S U M A R I 0
Liquidacao de sinistros em predios qmnismos, Engs. Rodrigo A. Med'Cis^ — • - • -A ^
"A letat adulte I'assurance nees techniques, neccssaires a tionelle loitati
Claudio Luiz Pinto — Distribui?ao verba flutuante res Seguros „ Eng. Rodrigo A. Medicis e Pavlo ^ Jacques — Calculo do premio do e Resse^ro Incendio, Ce7/o Nascei^
f B. Jacques — Riscos de Guerrayjcei" guro de lucro ssperado, JoSo ■^ Campos — Serao nulas as vendas de empresas de seguros a ' apos o advento da constituigao de gj. Amilcar Santos — Anotacoes ao lamento de Seguros Privaaos, /■ i.yios da Silva — Doen^a das Tarifas, §0 Bandeira de Melo — Curso de ^ Preventiva con'ra Incendio boldt de Aquino—Tradugdes ® ^0ociigoes — Pareceres e "decisoes 5-' nario de Seguros , Amilcar Incendios e Bombeiros em Revista- ^ Humboldt de Aquino — BiblioS'"^ Noliciario.
TO seguro ja se liberou, nesses seiscentos anos de existincia, da eiva do jogo, com que nasceu.
Como conseqaincia desse mal de origem solreu, primeiro. no ramo man'fi'mo, depots, no de vida. a pena maxima da proibigao.
Do seculo VXIII para ca conseguru impor-se como a mats alta expressao de solidariedade. pela reuniao de todos aqueles que estejam sujeitos a serem atingidos pelo mesmo goipe da adversidade.
Vencea pela tecnica tornando-se, na feliz expressao de um mesfre, "a compensagao dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as lets da estatistica
Assenfou suas bases no principio da mutualidade e no cal culo das probabilidades.
A mutualidade agrupa. congrega. emjundo comum. as parcelas recebidas de todos os que estao sujeitos a mestrta possibilidade danosa. permitindo a massa assim constltuida fazer face as indenizagoes dos prejuizos uerificados.
A estatistica coristata que o acaso esta sujeito a Icis cujo estudo e feito pelo calculo das probabilidades. B o principio expres- sado na lei dos grandes numeros. que demonstra a preponderancia das causas constantes sobre as acidentais, desde que a obsert^agao seja feita abrangendo o maior numero possivel de casos em periodo suficientemcnte longo. Quanta maior a extensao no tempo ou no espafo, mais perfeito sera o resultado estatistica obtido.
A aplicagao desse principio ao seguro evidencia^ que um nu mero suficientemente grande de riscos semelhantes estao submetidos a uma frequincia regular de sinisfros.
O seguro repousa, ainda, em dados fecnicos que completam a aplicagao dos seus grandes fundamentos — dispersao. homogenetdade e selegao dos riscos.
Pela dispersao dos riscos. o segurador tern a certeza de que um mesmo evento nao podera atingir de uma soyez todos os se guros. Sem esta impossibilidade, pela dfsserninafao, separagao t^s riscos. de nada Valeria a mutualidade institaida. porquc nao poderia haver a compensagao. o fracionamento das responsabilidades assumidas, que proporciona a necessaria estabilidade a seguradora.
A desproporgao entre o numero de riscos e 0 de sinistroj.deve ser equivalente a que existe entre os premies e as indenizagoes.
A homogencidade reune os riscos da mesma natureza, objeto. valor e duragao, fundindo-os numa linica massa.
Da rcceda desses premios saira o pagamehto da indenizagao aos riscos atingidos.
A selegao da ao segurador. pelo exame do risco. moral e fisico, a escolha do segurado.
REVisTA'.DO i;r.b;
Como consequencia da sua observacao, pode o segitrador estat^lecer a taxa para a cohranga do pcemio respective. Fora dessas bases so podera haver jogo, em que do acaso dependera a boa ma[ortuna da operagao.
O risco de guerra nao pode, por sua natureza excepciouai ci' quadrar-se nas regras fundamentals do seguro.
acepgao da tecnka securatoria, um riscoNada mais e que um ressarcimento de prcjuizos, advindos a pess<^ c cousas em consequencia do estado de guerra.
- Assim expressado, melhoc represenfaria a realidade.
A mutualidade que pecmite a compensagao dos riscos e a se funda na estatistica.
Sem o calculo de probabilidcdes. nao e possivel fixaf^'^ ^ taica para estabelecimento do primio, que e a moeda de cornp''^ seguro^_^
^ao podendo haver bases estatisticas nao se pode cogitst ^ eqmltbrio na massa segurada. ^
A tarifa de premios nao esta ad-libitum das sociedadeS' uma decorrente dos dados tecnicos.
A flutuagao do calculo do premio para cobertura dos chao'^^'^ riscos de guerra e permanente, variando de semana para sernaa ^
As tarifas das empresas de seguros foram organizadas dos principtos que nortciam o seguro. Nao devein, e nao P° pots, tais empresas. cntregar-se aos azares do acaso. Se as procedessem. fugiriam a sua finalidade economico social, com responsabilidades que poderiam, ultrapassando suas lidades financeiras, conduzi-'las h [alencia, com grave pre/H'^" a mutualidade seguradora on. se a sorfe Ihes bafejasse, a 9^" excepcionais, dependentes, uns e outros. de mera obra do acaso-
Para cobertura de semelhantes prejuizos so o Estado p°^'^ ponsabtlizar-se. Essa. alias, e a politica scgttida pelas nagoes europeias e pelos Estados Unidos da America do O ressarcimento da perda dc vidas de nao combatcntes- ^ clestrmgao de ctdades, nawios e mercadorias. so a Nagao P° eve suporta-lo, consfjtutndo para isso uma mutualidade. da P sera gerentc. e que se formara pela contribuigSo de todos fundo comum de guerra. Podera. assim. estabelecer uma for^ ja pagamento que nao torne proibitiva a operagao pela ... taxa. nem. tambem. a fixe tao baixo a ponto dc tec prejnizo tinda a guerra. havendo sobras. o Governo as aplicara cotno ^ n er. e o resultado for deficitario. podera manter dW''"^ tempo P^ciso a conkibuigao instituida para pagav-se das desp -s feitas. Cobnndo o Estado os prejuizos a que estao sujeitas P'^^fgse cousas em consequencia da guerra. proporcionara. a lunas e a necessaria garantia. para que o ritmo da vida economica ncto g soiugao de continuidadc. sem cnfretanfo, ter deficit c o nsco ae guerra faga o seguro retrogradar as suas orig^'^^' lundtndo-se com o jogo.
Liquidacao de sinistros dm predios e maquinismos
Eng. Rodrigo dc Andrade M^dicJS (Diretor da Djvistlo Tfpnica do I d
AAVALiAgAO de predios e maqui nismos, e de prejuizos neles causados por iricendios apresenta-sc, nas liquidagocs de sinistros, como urn problema de delicada solu^ao.
A impossibilidade de confiar nos valores expressos na contabilidade, valores esses que raramente correspondem a realidade, torna necessario o enipreqc de peritos especializados. cm cujos laudos se bascia o liquidador para o calculo da indeniza^ao.
Somente a padronizagao de tais avaliagoes. expressando-se as normas pa ra sua execuQao no corpo das apolices e portanto aceitas, previamente, por ambos os contratantes, traria a eJiminagao definitiva do impasse.
Sem a pretensao de firmar doutrina sobre o assunto. apresentamos, a seguir, algumas sugestoes que consideramos uteis para um estudo future de carater definitivo.
1.® Parte — valor em risco de predios E MAQUINISMOS
^ de um objeto segurado, nas condigoes e local em que se encontra antes de um sinistro, e o que chamamos valor em risco. •
Por condigSes, entendc-se, principalmente, o estado em que se encontra o objeto. levando em conta. sobretudo. o tempo de utilizagao e a conservagao do mesmo, c, por local, o sentido mais restrito da palavra.
Chamando de Vr o valor em risco de um objeto, temos :
V,= V„ -D onde :
Eng. CIdudio Luiz (Inapetor-cbcfe da I. K. S. do I. ^
V„ e o valor de aquisigao de jeto identico e novo, no local e do sinistro ;
D e a depreciagao consequente condigoes (tempo de utilizagao, servagao, etc.) em que se acha o objei imediatamente antes do sinistro.
A determinagao de V,„ para pred'"'' e. feita por meio de orgamento.
Para maquinismos. Va, na das vezes, e obtido na praga je sultas a firmas especializadas. ^ ^ acontecer, porem. o caso de u a ^ quina cujo tipo nao seja mais encont^'.^ do. Nessa hipotese, a determio®^'^ de V„ far-se-a por comparagao de objeto semelhante ; ou, entao, P ^ acrescimo de uma quantia relati''^ valorizagao decorrente do aumeo^® ral dos pregos, ao prego dc maquina na epoca em que foi adqu't'
O problema principal para o e a determinagao de D, que, de jg rencia, deve ser dada em fimgao V„ e expressa portanto pela g, Vj, X a sendo a um coeficiente dc sp ciagao variando de 0 (deptccia? nula) a 1 (depreciagao total) •
A formula final e, portanto :
V,= Vn — V„ X a. ou V, == V. (1 — a) "
Na determinagao do coeficiente depreciagao, o perito levara em coO a) o tempo de utilizagao do objeto
interior ao sinistro e o future, caso nao > Se tivesse dado o sinistro): b) o estado [■ ue conservagao em que se encontrava ° objeto. bem como reformas. melhoI tanentos ou niodificagoes nele efetuaanteriormente ao sinistro; c) ou"■os fatores ponderaveis como, por ®Xemplo, o da obsolecencia.
^Xemplo
A maquina de beneficiar arroz de sngenho custa, nova e no local em esta, 26:000$0 na data dc um si- ^'®tro. Sabendo-se, por um perito. que depreciagao da mesma era de 20 fo, ■^'eriormente ao sinistro, calcular VrSendo V, = (1 — a). e como 0,20 temos
26:000$0 X 0.80 = 20:800$0
Parte — determinagao de pre juizos EM PREDIOS E MAQUI NISMOS.
(S) em fungao do valor em risco (V,), isto e :
S = 8V,,
variando o coeficiente 5 de 0 (salva dos de nulo valor) a 1 (salvados com valor identico a V, ).
Nessa hipotese. o prejuizo (P) sera
P = V.-SV. = V, (1—5)
Se chamarmos 1 — 5 de P teremos :
P ^ p V.
0 metodo de avaliagao dos salvados, e consequentemente do prejuizo, em percentagcm do valor em risco, apresenta grande vahtagem, como exporemos a seguir.
II — Fixagao do valor dos prejui zos — A determinagao dos prejuizos (P) deve ser feita cm fungao do-va lor em risco, ou seja :
P = pv„
sendo p um coeficiente que varia de 0 (prejuizo nulo) a 1 (prejuizo total).
Pela fixagao do valor dos salvados (S).
prejuizos em predios e maquinist...®-P°dem ser calculados das seguin- te f s oTmas u
Pela fixagao do proprio valor dos prejuizos (P)
^otnentemos cada um desses pro- '^^Ssos.
^ Fixagao do valor dos salv^dos
^ prejuizo (P) sera obtido deduVgido-se do valor em risco (V,), o dos salvados (S), ou seja :
P = V, — S
OS salvados nao puderem ser apro- .^tados para reconstituigao do objeto y quase totalmente destruido — o dos mesmos (S) sera obtido pelo ®Pectivo prego de venda.
j Nos demais casos, recomendamos a ^^tminagao do valor dos salvado.s
Conforme verificamos na 1.® parte deste trabalho, Vr = V„ (1 — a) ; consequentemente, o valor dos prejui zos em fungao do valor de objeto novo sera :
P = pV„(l —a)
A fixagao do prejuizo em percenta-gem do valor em risco tern a seguinte vantagem : no caso de ter aplicagao a clausula de rateio, torna-se indiferente a determinagao exata do valor em ris co evitando assim uma fonte de divergencia com os segurados.
Realmente, sendo :
I„ = importancia scgurada
Vr = valor em risco
P = prejuizos
1 — indenizagao sabemos que, para Is — V,. (os salvados com o segurado)
rada, torna-se mister a avaliagao do primeiro, por isso que nao se aplir^
a expressao
Sendo P = p V^, temos:
■' x I = P.V. -^ V.
I ^ P Is
""Isto quer dizer que, no caso de ser a importancia segurada igual ou menor que o valor em risco, pode-se obter diretamente a indenizaqao aplicandose a percentagecri de prejuizo a im portancia segurada.
Demonstraqao pratica
A percentagem de prejuizo em um predio sinistrado e de 10 % ; ignora-se o valor em risco, sabendo-se contudo que e igual ou maior que a im portancia segurada de 100;000$0.
Suponhamos que o predio tenha, respectivamente, um dos seguintes valores:
100:000$0, (Importancia segu rada), 200:000$0, ou 1.000:000$0
Apliquemos a formula I = P x V|.
No I." caso (V, = 100:000$0),aindenizacao sera ;
100:
O-IO X 100:000$0 x 100- 10:000$000
No 2." caso :
I = 0.10 X 200: 10:000$000
No 3.® caso :
I =- 0.10 X 1.000: X ^ I0;000$000
Portanto, em qualquer caso ;
I = O.lOxI, =, 0.10x100; = 10;000$000
6 obvio que, no caso de ser o valor em risco inferior a importancia segu-
I = P h Vr
Nesse caso, a indeniza?ao sera igu^' ao valor do prejuizo, isto e, a percen* tagem de prejuizo aplicada ao valor
em risco
A indenizagao justa, ncsse caso, ®eria baseada no prejuizo real do seSurado que e p = c. -f (V, — V,).
®6ado Vfl o valor do objeto depois de '^parade e (V,- — Vj) a deprecia- ^30 que permanece apos os reparos, a eni fungao de Vr, sera
Vr — V. = Y Vr
posturas municipais ou por qualquer outro motive, teem dois valores diversos :
1) O valor teorico da parte que se ria aprovcitavcl para a reconstrugao se esta fosse permitida (S,)
2) O valor efetivo do material resultante da demoli^ao dos escombros (Sr)
I = P = |3 X V.
Ha, porem, a hipotese de os periW avaJiarem os prejuizos determinando " custo dos reparos necessaries para co locar o objeto, parcialmente danif'^® do, em condigoes equivalcntes aqu®'^® era que se encontrava anteriorrneut^ ao sinistro. Esse processo apreseO'® serapre urii dos seguintes inconvenicn tes :
a) o objeto sinistrado. depois reparos or^ados pelo perito, fica valor superior ao que possuia antes sinistro, tendo portanto o scgurado ^ lucre ilicito (resultado a que se frequentemente no caso de prejo'^" em predios).
— Para tal inconveniente, a ideal e a avaliagao em percentagem pressa anteriormente, sendo que, se caso, o coeficiente [3 seria
Va = v.. (I — y) e P = Cr + Y Vr.
40 Y um coeficiente que varia de 0 |Para Vr — Vj = 0 ou Vr = Vj)
V,. — Va Vr ou V,|
Mplo a maquina avaliada em 5:000$0 j^>-) na ocasiao de um sinistro, que a ^lificou parcialmente, necessita. em Uscquencia dos prejuizos sofridos, de ^3ros no valor de 1:500$0. Efetuaf ® tais reparos, a maquina, embora Ji'icionando normalmente. fica depre- ^'3da de 10% do sen valor primitive vista de ter sido encurtada sua util provavel futiira.
Qua] o prejuizo real verificado em Co' s.'« ^sequencia do sinistro ?
V p p
sendo C,- o custo dos reparos e custo de reconstru^ao total ou de eS®'^ si^ao de objeto novo d3 avaliagao ^ feita na mesma base dos pre^os de Q.
b) o objeto sinistrado. muitas pelo proprio fate *de ter side j^s, permanece, apos os consertos -g.! com valor inferior ao que possuia an riormente ao sinistro, ficando o 3®^,^ rado, nessa hipotese, com um prejr"' injusto.
Qdo : Y 0.10 e portanto = 4:500$0, temos - Cr + (Vr — V,) = Cr + Vr 1:500$ i- 500$ 2:000$
Toda a vez 'Or que Vr que Cr + yVp foe S, isto e, maior que ,^aIor em risco mcnos a importancia °^ida pela venda dos salvados.' o li^^idador deve optar pela determinagao prejuizo na base de P = V,. — S.
3 ^ Parfe — o problema dos predios CUJA RECONSTRUgAO E IRREALIZAVEL.
. Os salvados de predios cuja recons^^?ao nao e permitida em virtude de
Ora, para o scgurado, considerandosc o valor teorico dos salvados coino real, ha um prejuizo evidente, igual a diferenga entre o valor teorico e o efetivo. prejuizo esse nao coberto pcias apoliccs, que nao levam em consideragao fatores estranbos ao contrato de seguro-incendio.
Excetuando-se os cases de sinistros quase totals, o procedimento dos seguradores apos o sinistro e pagar a diferenga.
Valor em Risco — Valor teorico dos salvados
Vr — St. quando. realmente, o prejuizo efetivo do scgurado e :
Valor em Risco — Valor efetivo dos salvados
Vr — St.
O problema acima seria solucionado por uma condigao especial na apolice, pela qual, mediante o pagomento de um adicional. o segurado estaria co berto contra o prejuizo efetivo ( Vr S,.) em caso de nao ser realizavel a reconstrugao do predio sinistradoQuanto aos predios em vias de desapropriagao, alcm da solugao acima para a fixagao dos prejuizos, considerar-se-ia como valor em risco o valor estabclecido para os fins de desapropriagao, pois que cste, realmente, e o que tern o predio para 0 segurado e nenhum outro expressaria melhor o va lor em risco.
Distribuifao da verba fluluante nos Seguros-Incendio
Eng. Rodrigo dc Andrade M^dicis (Diretor da Divisilo do !•APRECiando uma consulta qua Ihe
foi encaminhada, o Conselho Tecnico do I.R.B. resoh'su, em scdsao realizada no dia 24-4-42 : "que a cobertura dada pela verba flutuante se aplica proporcionalmente as defici■encias verificadas nos seguros especilicos dos riscos por ela abrangidos".
As Tarifas em vigor restringem a existencia de ycr6as flutuantes a determinados cases, porem nao esdarecem qual o criteria que deve ser seguido, quando ocorre um sj'm'sfro. pa ra a distribuigao da cobertura da ver ba flutuante pelos diversos itens por ■ela abrangidos.
Anteriormente a decisao do Conselho Tecnico do acima veferida, nao havia criteria firmado, sendo correnfe, porem, o principio da distribuigao da verba flutuante proporcionalmente ao valor em risco nos itens abrangidos pela mesma. Por esse sistema, a verba flutuante era aplicada a todos OS itens por ela abrangidos, independentemente da existencia ou nao de deficiencias dos seguros espedficos, embora seja sua finalidade proporcionar cobertura apenas para os valores que flutuem pelos diferentes riscos.
Conduzia esse metodo a resultados injustos para com o Segurado — pois a cobertura era muitas vezes utilizada em itens onde a verba especifica era suficiente, com prejuizo de outros onde tal nao aconfecia.
Exemplificando — a) Imagin^''^^^ OS seguintes seguros : Risco Especifico Flutuante
1 800:000$0 \ ..in j 1.000:000>"
2 — S -b) ~Em arij'; I minado dia ocorre um sinistro CO 2 e as existencias, nessa data, ■ de : 1.2q0:000$0 e 400:000$0 respe<^^ vamente nos riscos 1 e 2.
c) Aprt io
existencia, no conjunto, ser inferto' total do sepuro, o segurado sop no risco 2, a aplicagao da claus"'^ rafei'o ; isto porque, rateando ■ ' I .000;000$0 proporcionalmente " 1.200:000$0 e a 400:000$0, obte"^'' apenas, a cobertura de 250:000$0 P o risco 2.
d) Houue ^l utilizagao desnecessaria de 350:0u no n'sco 1, em prejuizo do risco 2-
') P'toPfo's pio aprovado pelo C.T. do 1.000:000$0 da verba flutuante se tribuirao proporcionalmente as ,'3, encias do seguro especifico, oU ^ ' a 400:000$0 c 400;000$0: cabera. ^ sim, a cada risco, 500:000$0 e o rado nao sofrera a aplicagao do/^^^
julgamos. pois. que seria do se geral a publicagao nesta Revista exposigao e exemplos transcriios ^ ^ guir, e que constaram de uma resp
dada pela Divisao Ticnica a uma Socedade de Seguros. . .
1) Entende-se por deficiencia do seduro especifico, em qualquer um dos "fins da apolice,. a diferen^a entre o ^alor em risco no item c 0 seguro es pecifico do mesmo. Oii seja
D, Vr — Sc. formula na qual D significa a deficiencia ,do seguro especifico no dia determinado:
V,. significa 0 valor em risco no item, em determinado dia
S,, significa o seguro especifico nesse item.
2) Dizer, pois, que a verba flutu®ttte se distribue pelos diferentes itens abrange. proporcionalmente as resPsctivas deficiencias do seguro espe'^'bco, significa, exclusivamente. dizer liie a verba flutuante e distribuida, para ^3da item, segundo os principios ari^'Peticos e logicos da distribuigao prol^orcional pelas deficiencias do seguro ^^pecifico.
Assim, teriamos que, num item qual^^er, a cobertura decorrente da verba flutuante seria : Cf -= D X formula em que : 2 D
C[ e a cobertura decorrente da ver ba flutuante no item, em deter minado dia ;
D e a deficiencia da cobertura espe cifica no item, como ja sabemos
Pea verba flutuante total:
^ D e a soma das deficiencias da co bertura especifica em todos os itens, no mesmo dia.
3) Destarte, para se achar a co^rtura decorrente da verba flutuante
em um item qualquer, em determinado dia, multiplica-se a deficiencia da co bertura especifica nesse item, nesse dia. pelo quociente da divisao da verba flu tuante pela soma das deficiencias da cobertura especifica em todos os itens. no mesmo dia.
4) A cobertura total que o segurado tem, em determinado item (Ci) e igual a soma da quota da verba flutu ante (C[) com o seguro especifico do item iS..). ou seja :
Ct = C[ "T S„ V
5) -Se a verba flutuante F for igual a soma das deficiencias ^D. a rela<;ao entre as mesmas, referidas nos itens 2 e 3, .sera lea cobertura decorrente da verba flutuante, em cada item, correspondera, exatamente, a deficiencia do seguro especifico, isto e : Ct = D.
5.1) Nessa hipotese. a cobertura total, em cada item, sera :
Ct = C[ + Ss = D + Se = Vr.
Sendo. pois, a cobertura decorrente da verba flutuante, no item, igual a de ficiencia do seguro especifico, a cober tura total do item sera o valor em risco.
E, assim, nao cabera a aplicagao da clausula de rateio.
6) Explicado nos paragrafos anteriores o criterio aprovado pelo C.T. para a aplicagao da verba flutuante, vejamos agora o caso a que se refere essa Sociedade em sua ultima carta. Depreendcmos que foram estabelecidas as se guintes premissas :
a) em certo dia tornado como base para a determinagao do seguro, os valores em risco, em quatro itens, sao :
1 hipotese — No dia do sinistro, os valores em risco em cada item sao exatamente os mesmos da data escolhida para a fixa?ao do seguro.
Nessa hipotese, as deficiencias oBi cada item serao respectivamente:
b) comOv,esses valores em risco va^Tiam, a Sociedade resolve assim distribuir OS seguTos:
0.4 A, 0.4 B, 0.4 C e 0.4 D. Cofflo a verba flutuante sera igual a soma das deficiencias, a cobertura dada pela mes' ma, para cada item, sera igual a ^es' pectiva deficiencia. O segurado ter^i assim, cobertura integral em todos os itens e nao sofrera a aplica^ao da cla^^' sula de rateio.
7) Apliquemos agora, ao seguro indicado na alinea b do paragrafo ante rior, a regra da distribui^ao da verba flutuante proporcionalmente as deficiencias. Para isso. imaginemos quatro hipoteses ;
2." hipotese — No dia do sinistro, oS valores em risco, em cada item, s®" respectivamente : A -{-..a, B. 0.6 C ^ D -j- d. porem a soma desses valores permahece igual ao total dos scguro® especificos e flutuante.
Tcremos entao o seguinte quadrO'
proporcionalmente as deficiensignificara aplica-la integralmente 'tem 1. linico em que ha deficienSe a deficiencia for igual ou infe^ Verba flutuante, o segurado tera ^^Wtura integral em todos os itens. ® deficiencia for superior a verba jl'^aate, o segurado tera cobertura
■9tal nos itens 2. 3 e 4, e no item 1
entrara no rateio correspondente a rela^ao cntre a soma do respectivo se guro especifico com a verba flutuante e 0 valor em risco.
4." hipotese — No dia do sinistro, a soma dos valores cm risco e superior a soma dos seguros especificos e das verbas flutuantes. Imaginemos. pois, a seguinte situagao :
Conforme se verifica, a soma das de ficiencias sendo igual a verba flutuan te, 0 segurado tera ainda cobertura in tegral em todos os itens, notando-se que, nao tendo havido deficiencia no item 3, houve. entretanto, em dois dos outros itens, deficiencias superiores aquelas previstas na ocasiao em que foi feito 0 seguro. A deficiencia de 0.4 C prevista naquela epoca, para o item 3;
foi aproveitada para suprir os excesso-^ de deficiencia nos itens 1 e 4, nao te"' do, assim, o segurado nenhum prcjuiz"'
3." hipotese — No dia do sinistr'^'
somente no item 1, ha deficiencia : todos OS demais itens, os valores risco sao iguais ou inferiores aos pectivos seguros especificos.
Nessa hipotese, aplicar a verba
v.,®^se caso, a cobertura dada pela flutuante, em cada item, sera igual Produto da respectiva deficiencia
tela^io 0.4T 0.4 T -{- f Como o de""'nador e maior que o numerador,
que 1. Desse modo, em cada Tela^ao representara um numero a cobertura dada pela verba flusera menor que a respectiva de- ^l^tcia. Havera aplicagao da claiij ^ de rateio em todos os itens e isso l^'^stissimo, pois, de fato, o segurado. y ^otal, tinha em seguro inferior ao f em risco.
o segurado quiser ter a certe^^^e que tera, no minirno, em cada uir."
diferentes itens, uma cobertura res5 ^'vamente igual a A, B, C e D, 1.^0, ele devera adotar o sistema de Xp seguros especificos iguais a % desses valores. Fara, nesse ca
so, um seguro flutuante que Ihe dara cobertura para as possiveis deficien cias, proporcionalmente a estas.
9} Como se verificou na 3/ hipote se, referida no paragrafo 7.", a verba flutuante. pelo metodo indicado, aplicase, em certos casos, integralmente a um dos items. Nao seria justo. porem, aplicar totalmente a verba flutuante 'a um so dos itens, quando em outros houvesse tambem deficiencias. Ado tar essa norma seria admitir que o se gurado fizesse um seguro insuficiente e obtivesse cobertura ampla.
10) Com as explica?oes e aplica^oes feitas nos paragrafos anteriores, consideramos que ficou devidamente demonstrada a precisao tecnica do meto do aprovado pelo Conselho Tecnico deste Instituto, o qual e justament* aquele que nao prejudica os segura^ dos : e precisamente a distribui^ao' que mais atende a finalidade do seguro fld-
tuante. qual seja a cobertura das defi- acessivel a qualquer interessado, ap^ ciencias dos seguros especificos - is- ^ alguns exempl<« to e, a cobertura dos valores que rlu- " tuam pelos diferentes itens. numericos, com explica?6cs as w|
Para tornar o assunto ainda mais elementares.
1.® Exemplo Imaginemos a seguinte apolice :
^em 3
Indenizagao = Prcjuizo (Pois. valor em risco = importSncia seguradn)
2." Exemplo
Por hipotese, constata-se, em deter- bem como as deficiencias dos seg minado dia. que os valores em risco, especificos, nesta mesma verba, reiativamente a verba de mercadorias, os seguintes : std
Pergunta : Em caso de sinistro, como deve ser aplicada a verba flutuante para cobrir as deficiencias verificadas ?
Rfsposta : Proporcionalmente a 60:000$0 e 100:000$0 que sao as
deficiencias verificadas nos ros especificos por ela abraofl' jjS isto e, nos seguros de mercaO dos itens 1, 2 e 3.
Estabelecendo-sc a proporcioO^ de acima referida, teremos:
J®^;.60,000t0 _ 37.500$0
10?-0nnJ^ flutaante da A aplicagao da clausula de apl'car-se-ao 37:500$0 e far-se-a dividindo-se a soma do
1.1^ A- Aa 62:500$6 para cobrir, respectivamente ro cspecifico com a quota da as deficiencias verificadas nos seguros de mercadorias dos itens 1 e 2. flutuante pelo respective valor CO, ou seja da seguinte forma :
ba de mercadorias, bem como as defij hipotese, em dcterminado dia, ciencias dos seguros especificos, nesta ^®lores em risco reiativamente a ver- mesma verba, sao :
®^cvagao referente ao item 2 : ■— ■-omo nao ha seguro especifico, e ^ogico que qualquer existencia ^onstitue deficiencia do seguro cs^ Pecifico que e igual a zero (0) .
Em caso de sinistro, como aplicada a verba flutuante Para cobrir as deficiencias verifi cadas ?
Item 1
i?esposta : Proporcionalmente a 50;000$0 e 30:000$0 que sac as deficiencias verificadas nos segu ros especificos por ela abrangidos, isto e. nos seguros de mercadorias dos itens 1, 2 e 3.
Estabelecendo-se a proporcionalidade acima referida, teremos
^■^■■OOOiO X 50;000$0 = 40:000$0 80,:000$0
Item 2
64;000S0 "SOlOObW ^ 30:000$0 = 24:000$0
Assim, da verba- flutiiante de 64:000$0, aplicar-se-ao 40:000$0 e 24:000$0 para cobrir, respectivamente.
Item 1
IndenizasSo ^ 70:000n +-lO-.OOOiO
Item 2
Indcn^a^So ==
Item 3
as deficiencias verificadas nos segu'"® das mercadorias dos itens I e 2. A aplica^ao da clausula dc far-se-a da seguinte forma :
Calculo do Premie do Seguro e Resseguro-Incendio
INIcialmente,
i2b;dbo$b _;P + 24:000$0 30:(}00$Q
C^lio Nascentes (Auxiliar da I>. T. do l.R.B.)
calculo comum do premio nao apresenta dificuldade alguma, porquanto resume era simples aplicagao das ^"atro opera^oes e nao requer conheci""cnto tecnico do ramo de seguros.
Inden.za^ao Ptejmzo {Pois a importSnda segurada c niaior do gue o valor cm
riscol' 100;000$0 200;000$0
o o o o 200:000$0 350;000$0 60:000$0
600:00050 750:00050 60:000$0 Total 300;000$0 i 500:00050 610:000$0 1 1,4!0;000$0 OS
^esse artigo, foram mostradas as P^rcentagens de erros, grupados em 21 •^ategorias. Num total de 7.672 do^^.'mentos, OS erros era premies atin3'cam a elevada quota de 25.90 ^r. en^"anto nas demais categorias a quota foi apenas de 9.85
Com o intuito dc procurar rcduzir
|?''andemente
"iHas abaixo, comentar os cases que ^^Pendem dc raciocinio, visto fugirem
O raais logico. o mais pratico c o mais eficiente e procurar-se acertar naquilo que so dcpen'de de uni pouco mais de aten^ao.
Vamos dividir o estudo a ser feito em duas partes
1," parte — calculo do premio do seguro direto.
2." parte — cMculo do premio do resseguro.
i.' PARTE
Os erros mais frequentes sac os de cancelamentos e redu(;6es do seguro. com infraqao da tarifa no que se refere a aplicagao da tabeia de prazo curto.
a
valores em risco, relativamente „ verba de mercadorias, forem de 200;000$0 e 410;000$0, respecti vamente nos itens 1 e 2. poder-sea aplicar. integralmente, a verba
Rtsposta Sim. pois no item 1 oao ha defidencia. Observe-se que nao deixou de ser seguido o principio geral de que a vecba [lutuante se aplica proporcionalmente as de ficiencias verificadas nos seguros especificos dos riscos por ela
teriores, nao foram levado® . . dcf'^ considera^ao as possivels encias nos seguros de maquinismos, pois e evident^ ^ sendo a verba flutuante mercadorias. jamais poder^ aplicada para suprir defici^^^ip de seguros de riscos e bco® abrangidos por ela.
*"^9^3 geral e requcrccem alguns ^onhecimentos da tarifa, e que. sem ^ menor diivida, concorreram fortc*^^nte para a grandc percentagem de ^fros.
Chamamos a atengao para a neces^'dade de se determinar exalameiite
® Premio a pagar ou a rcceber. Qua!^ Vantagem pratica que teria o Segurapc, que, esmerando-se na classificae divisao do risco, nao dedicasse mcsraos cuidados a deterniina^ao do que vai pagar pela cessao feitn ?
Na defcsa do principio de fazer o ^^Icuio sem rigor, isto e, de adotar a '^prma do "mais ou menos". podciia
al
Uma Icitura das disposigoes tarifarias resolveria satisfatoriamcnte o as sunto
Contribuindo grandemente para que a quota de erros seja tao elevada. te mos OS cosscguros em que, errando a lider. todas as cosseguradoras tambem erram, visto sercm os dados do seguro distribuidos por aquela. Em tais ca ses. as cosseguradoras devem ser solidarias na impugna^ao. feita por qualquer sociedade. dos elementos fornecidos pela lider. ate a sua regularizaqao, afim de que a reclainante nao venha a softer em consequencia de ter tornado sozinha uma mcdida salutar.
9uem dizer que os erros se compen-
Erro muito comum no calculo do premio do seguro direto e o de cance-
N. 14 — AQ08T0 1942 Jl REVISTA DO I. R. B.
0 que nos levou a tratar de assunto elementar foi a percentagem alar'^ante de erros, encontrada nos B.R.I. B.C.R.I., tomando por base a esta'stica efetuada pelo Servigo de Co^fdenagao (S.C.E.I.S.). e, publicada no 12 desta revista, col. 17 a 24.
lame�todoseguroa prazo curto, qu�n-. do vigoraram taxas diferentes durante o prazo de vigência da apólice.
1:Jos casos em apreço, 0 cálculo devera ser refeito, levando-se em conta a �ercentagem de prazo curto para o peno�o decorrido e as diferentes taxas que vigoraram para o seguro, ao invés de se calcular a devolução, tomandose por base � taxa em vigor na data do cancelamento e a diferença da percentagemdeprazo curto.
PRÊMIOS COBRADOS PELA /.\PÓLICE .
A título de curiosidade damos 1101 exemplo do caso em tópic�. que che�a ao ponto de o segurado pagar ai11oa mais prêmio pelo fato de querer cancelar o seguro antes de expirado 0 prazo da apólice.
Exemplo : ~ Um segurode100:000$0, por 8 meses (244cliad. de 1-4Al a 1-12-41, à taxa de 2 %, que, a partir de 23 d� agosto. fica coir:él taxa reduzida a 1 %
1.Caso ~ Cancelamentodeumacessãoanual.
Em 8 de setembro. o seguro foi cancelado, a pedido do segurado, cobr�ndo-se pela tabela de prazo curto, a
100:000$0......70%de2%lóO
100:oooso.......70% de 1%lóO
l'O,.At..••.••.
1 iendo o s�gurado pago somente ..
. 72$2, tera que pagar mais 57$8 por.ter cancelado a apólice antes d� expirado o prazo do seguro.
Is� se explica pelo fato de ter vi� gora o, desde o início e por mais tem� po. a taxa de 2 % e de t "d b d ,, er s1 o cora a a percentagem de 70 at. o 160 d" • ,o para s C ias ern que vigorou a apólice asos como este terá aind ' em que o segurado . a que pagar mais prêmio são ranss1mos • , porem, os em que terá di- re:to_au��devoluçãosãomaisfre uen te_, 1ustif1canclo-se por conseg q t ·t· · d ' um e o cri eno a atado no cálc 1 uo.
2.• PARTE
O cálculo do prêmio de re t . sseguro orna-se mais d1ficil, em virtude das
percentagem de 70 %---pelo-tempí) de� corrido (160 dias).
Refazendo-se, do modo correto, os cálculos, temos:
E:111de agosto, isto é. depois de delatdos 5 meses, a apólice é cancelazoª· De acordo com a tabela de prucurto, o segurado, pelo período de �l\}; �LAMENTO (B.C:.R.I.) ;
153 dias, deve pagar 60 o/r do prêmio anual : logo, a restituição que cabe é apenas de 40 % da quantia que pagou inicialmente.
cessões proporcionais, quando as taxas no mesmo risco são diferentes. E' jt15' tamente por este motivo que as sacie� dades costumam errar nos seus câl' culos.
Se uma Sociedade fez cessão pot d I de" uas apóices com taxas iguais e, . , d s corrido determinado prazo uma 8 apólices é cancelada· a praz'o curto, 85 taxas deixaram de ser iguais; a ceS" são deverá ser feita proporcionaJrneJ'l' te, conforme estabelecem as condiçÕes das N.C.R.I., cláusula 13." e I.C. ·• item 1.
E' sobre estes casos que repousa 0 maioria de erros, que poderão ser ev1; tados procedendo-se conforme vain° explanar
Sendo a taxc.1 de 3/4 1; ªnua!, o prêmio para 516 dias é �alculado c.1 pro-cata, consideran0-se a fração 516/365.
li � rn I de julho.ou seja, depois de de�lc:1h,
�O DO PRÊMIO EXATO A CEDER:
1.• Hipótese: Cessão por prazo maior que 365 dias, sendo o prazo da apólice de 516 dias (1-1-41 a 1-6-42)
corridos 6 meses, a apólice é cancelada a prazo curto.
Calcula-se o prêmio que deverá ser cedido para o período em que vigorou a cessão, aplicando-se a percentagem de 70 %.
R.ETE�r,Ao 1 [\1r>o1iT I TAXA 1 �.�;.t�c�! �--'"hIl>Anu:;.l<�EC.1 ' DA {(� AP6LICE
'ºOo1 �� 100000S0j100000$0170% de J 4% 1
<ltte�9o, o prêmio a recuperar será a �erit11Ça entre o prêmio cedido inicial'<llcae_e o realmente devido pela nova l:,' lSto . �35$,., 't '-St e J-'· �ts0 es cálculos devem ser feitos no do B.C.R.I., para maior clareza.
f'H.AZO f>O Rl!.�JZ.CURO 11Rli_�UO A CE06R
181 11714I1525�0
2." Hipótese: Cessão por pra:o menor que 365 dias. sendo o pra:o da apólice de 516 dias (1-1-41 a 1-6-42).
CESSAO (B.R.I.) :
Em 1 de junho, isto e, depois de de- Calcula-se o premio que devera corridos 5 rneses. a apolice e cance- o periodo em que vigof® a cessao, aplicando-se a percentag
lada a prazo curto.
de 60 9'' i»PA20 DE VtCKNCiA LA Ar6L
IMPORT TAXA PRAZO DO RESSECURO RF.SSIiC. 200DOOSH IOO;OODSO lOO.OOOSU (>0% de 3.'4?'.
Neste caso. alem de a Sociedade canceJar a cessao feita sem recuperar premio, devera fazer uma cessao de premio adicional na importancia de 78$1 (450$0 menos 371$9). afim de ajustar o resseguro a nova taxa do seguro direto.
N.B.: Nestas duas hipoteses nao e possivel empregar o compiemento da percentagem de pra20 curto na recuperaeao. visto
CESSAO (b.R.I.) :
Prazo
1-12-41 3
Prazo da
"B" ■—
N. APO LICE IMPORT. SECURADA RETENCAO Da SOC. IMPORT. HESSEC. TAXA prazo da AP6l.ICli PRAZO DO RESSECURO 01 02 "A" IV 200:00050 10000050 200.00050 ioo.ooo?n ino.oooso 3-4% 3/4% 3o5 365 244 365 1 1 4 4 41 a I 41 u I 12 4 41 42 TOTAI 300:00050
^^$0. e devendo-se ceder 342$1, a ''^Uperagao total sera de 407$9. Nao
'"scessidade
•^SSAo
4." caso
. cm tal hipotese, de in-
—' Uma mesma apolice com cessao de importancias di£crentes.
^ 3 prazo curto. cobrando-se a pec- Refazendo-se os calculos, com a node 75 7c pelo tempo decor- va taxa", teremos :
6, ®'ido side cedido urn premio de '• a recupera^ao total sera de . O B.C.R.I. devera ser feitc
(b.r.i.)
da mesma forma que para o 3-° caso. 5." caso — Redu^ao de responsabilidade a prazo curto.
N.' ap6l.ICE IMPORT. SEGIRADA retemoao DA SOC. IMPORT. KtSSEC. •'bK TAXA prazo DE VICIvNCIA DA ap6i.ice PRAZO DO RESSEGURO 01 02 ■"A" "IV 200.(10050 100.0005( |200.0U05I1 ( C6.700SO I 33:30050 85% dc '.'4% 3/4% 274 365 153 153 1 4 41 a I 41 s I 9 41 41 •fOTAl 300.00051 4 9 100.00050 rbtencao DA SOCIEDADE IMPORT. RESSEC. 100:000$0 lOOiOOOSO PRAZO DA ap6uice PRAZO DO RESSEGURO PPgMIO CEDIDO 3/4% 365 365 41 u I 4Z 750$0
.^^^endo-se a de 40 7c. Assim. tcmos que considerar o can^ste caso, devemos considerar a celamento da seguinte forma
N. 14 — AGOSTO 1942 REVISTA DO 1. R. B.
Egas Moniz Santhiago (Da Sul America T. M. A.)
A nova cessao, que porventura tenha de ser feita. tera, como e logico, a taxa anual primitiva, Combinando-se esses casos. que podereraos chamar de basicos, de acordo com as circungtancias que se apresentarem, todos os- -calculos de premio a prazo curto serao^rbsolvidos satisfatoriamente, evitando-sc. assim. interpelaqoes e correspondencia.
Alem desses casos de cancelamentos e redu^oes a prazo curto, teraos urn assunto interessante a tratar ; o de segOros cujas taxas durante deterrainado periodo sofrem aumentos e reducoes .
O exemplo mais tipico e o de "Fabricas paradas". Suponhamos que, quando funci'onem, pagiiem a taxa de 2 % e. que. quando paralisadas, a dc 1 7o.
Erro que frequentcmente cometem as Socicdades e o de calcularem uma faxa media anuai para fazerem a ces sao ao I.R.B..
Caso haja unia paralisa^ao de 6 meses, o premio calculado para um ano, nesta base, equivale a uma taxa me dia anual de i.5 em flagrantc de^cordo com as Instrugoes sobre as C^soes-Incendio (I.C.I.), alteradas peJa circular D-4. que restringe a- aplica^ao da taxa media aos casos dc ; ^na mesma apolice, com o mesmo prazo e sobre o mesmo risco. haver re.spon.sabihdades com taxas diferentes".
No caso cm aprego, falta a condigao com o mesmo prazo". pois as taxas vigoraram em periodos diferentes.
A falha que apontamos neste processo e a de se trabaihac com uma taxa que nao exprime a realidade. visto
muitas vezes ocorrerem adiciou^,'_^^, redugoes de responsabilidade q^ ^ riam set feitas as taxas dc 2 respectivamente. e sao feitas a de > ifO
Sendo as cessoes adicionai^ u sU' frequentes. motivadas pelos plementare.s de estoques, facii c 9 rem-se os inconvenientes que aplicagao da taxa media anualCom o fim de sanac tal inconveO te. as "cess5es devcrao ser mando-se por base es periodot? as taxas sao diferentes. Tal '"^plinao implica na impossibilidadc de cagao do calculo da taxa media. jc vado estc, apenas, para a taxas diferentes. mas correspo'^" a um mesmo periodo.
Convem ainda csclarecer 9 cessoes em que o prazo corresp'^" uma fragao do ano, nao devem das as fragoes simplificadas 1/1^', [el® 3/12, 4/12 etc.. visto que nao equl^^.jja exatamcnte ao prazo do seguro.4r> a vanagao do numero de dias dc mes.
G^inconveniente do criterio evidencia-se ainda mais, atencicU^^jeS que tais seguros sao muito freq^* c se apresentam geralmentc sobre 3 des importancias e a taxas clcV'' .
Assim, aconselhamos, no ^ ® dos premios dos seguros em separagao dos periodos de ps" mento e paralisagao, beta conio ^ da fragao x/365. {cti' Finaiizando, afirmamos que. (c®' lando-se os premios com a devid'^' gl' gao, a percentagem de erros mente tera que diminuir, contrib^' deste modo. para um servigo m3'® feito como e de se desejar.
operam no Brasil. reguiam os seguros-incendio que contratam. elausulas que, embora diferindo enhe ' na forma e redagao. apoiam-se ^Os j •nesmos prificipios tecnico-juddi^ ^ padronizagao dc tais clausulas «u ^"^ndigSes, para breve anunciada, COft ^ criagao da Apolice'padrao, ja -j, j "U'antados estudos nas comissoes
^^guradores. vira solucionar a ^ dificuldade que hoje defrontam
^^mpanhias. por ocasiao da regulari^ sinistros, quando a cobertura se distribuida por diversas segu-
'W'Cs cada apolice com sues conPcopdas e que, apesar de rcsuldas mesmas bases tecnicas, se f-. e entrechocam frente aos
'Otr lU ' 1 ®hdo tal apreciagio, pretendemos stifi nosso ponto de vista e a in^'®?ao que damos do "risco do Pr "lo ig '"^su/fante pels submissao dos 'h » ®®5Urados a qualquec processo de il -enfo ou enxugo", constante da "sula . . " seguinte, inscrta na maiona
^Pol'ces 1
"Perda ou dano dos bens enumerados na apolice, ocasionado ou sucedido:
— "Pela submissao dos mesmos a qualquer proceSso de aquecimento ou enxugo".
A clausula sobre exclusao dos "danos resultantes a submissao dos bens segurados a qualquer processo de aquecimento ou enxugo" tern por fim evitar reclaniagoes infundadas, derivantes, na maior parte das vezes, da incompreensao do que se deva entender por fogo. tal como se o conceitua no seguro, isto e, como sinonimo de incendio. Pica assim bem claro que as corsas tcatadas pelo fogo, para fins indastriais ou comerdais, assim como para fins domesticos. nao se compcnsam. ainda que, por descuido do manipulante, por um desarranjo de maquinas, ou ate em consequenda de atos dolosos. venham essas coisas a queimar-sc e perder-se. Se, porem, a queima das coisas sujeitas a tais processes de aquecimento ou en xugo tornar-se a causa originaria de um fogo (incendio) que se venha a ptopagar ao estabelecimento, ou parte dele,
l^Pcjuizos por aquccimcnto ou cnxugo
^ccoisas seguradas contra inccndio
Quash todas as sociedades. que
teremos caracterizado o risco co'berto pela apolice, que e o incindio. Quando assim suceder, nao podera o segurarador prevalecer-se da clausula excludente para dedinar sua responsabilidade.
Os . simples processes normais de aquecimento ou enxugo nao pbdem. por si SOS, tornav-se causas ociginarias de um incindio. Para que tal acontega, mister se faz a interferencia de um ca se fortuito, da impericia, imprudencia, ou negligencia, ou entao de um ato do lose. Salvante esta ultima hipotese, visto como e contrario ao principio de boa fe, que domina todos os contratos (permitir que a respoDsabilidade do segurador possa promanar de atos dolosos do segurador), nos outros termos esta caracterizada essa responsabilidade.
Efetivamente, neles a causa mater do incendio nao foi o proprio processo de aquecimento ou enxugo, mas o caso for tuito, a impericia, a imprudencia, ou a negligencia que o desnaturaram, convcrtendo-o em foco. Ora, ninguem contesta que o segurador responde pelo caso fortuito.
Em sintese, entendemos que "as coisas tratadas a fogo, para [ins indus trials ou comerciais", assim como para [ins domesticos, NAO SE conpensam conquanto, os prejuizos por incSndio, embora resultante. direta ou indireta-
mente do processo de aquecimento o" enxugo, sejam indenizaueis.
E muito comum ocorrerem distiirbio® no funcionamento de aparelhos de sec®' gem, conduzindo, como e de prev®'' a resultados danosos : podem el®® resultantes da a?ao deficiente do gerado, o que seria entao uma infl®^ cia no processo fabril, ou acarret®'' ° super-aquecimento. destruindo a met*^ doria ou bens em processo, e levat extremo do incendio. Nesta hipo'^ as mercadorias ou bens, assim d®"' cados, nao estao garantidos pe'° trato, porisso que- '-^s coisas icats pelo [ogo. nao se compensam"■ d®' end'" nos diretos consequentes do sao indenizaveis, mas as coisas snP,ef' aquecidas e incendiadas, conseq"^ snr mente, nao, ja que se devem "destruidas pelo defeito mecSn"-" ^ aparelho
secador", (vicio prdP'^'"^
nao pelo incendio propriamente. nhecemos que e dificil, senao imp^^'00^ vel, "separar" em tais casos os ® . S® distintos no dano, principalmeflt® destruigao foi total.
E essa circunstancia. que regr® ^ impede as seguradoras de resg^^^¥
c%0 rem o principio tecnico da apura^ dano indenizavel, e uma recomew'^ ao estudo de taxas mais isto e, compensadoras para a cob®^ imposta por tais circunstincias •
Consolidacao das Normas, Ittstrucoes e Circulares do L R.B.
PAULO B. JACQUES (Aasistpnto ilii Diviwln-Ticuicn do I.B.B.)CONVENCAO - TRANSPORTES
, ^Qiciando neste numero uma serie ® eomentarios sobre as normas rela'^as as opera^oes do I.R.B. no ramo Jansportes, tratarcmos primeiramente ^ Convengao Transportes, que con"bstancia em suas disposi^oes os fun^iientos basicos dessas opera?3es. A titulo de introdu^ao para esses co®btarios, julgamos oportuno um ligeig® resumo do piano organizado pela para as opera?6es do I.R.B. ° ramo transportes, piano csse que foi publicado em sua integra no ' 10 da Revista do I.R.B., cols. 87 a 94.
resseguro no I.R.B. e do tipo sxcedente de sinistros. assemelhana forma universalmente conhef.r® como de exccsso de danos w '®ss excess"). Dela sc distingue, j®cein, por set a participagao da socieressegurada, em qualquer sinisj®' Progressiva com o montante da in^aiza^ao. Alem disso, o I.R.B. so jj^rticipara do sinistro quando a in^^lizagao a ele relative for superior a .^^crminada importancia (retenfao baque e variavel de sociedade para ^'edade (como acontcce. tambem, ao fator de retenqao no ramo ^^ndio). O premio devido ao I.R.B., Olo ressegurador, sera calculado na de uma percentagem dos premios 1 fais registados pelas Sociedades e re"Vos as suas operatoes no ramo trans®ttes, excluidos, todavia, os referentes seguros nao cobertos pela Convenf®® Transportes. Esta proporciona. dcn® da area geografica convencionada, j®bertura para todos os riscos previsnas tarifas maritimas e fluviais do
Brasil, bem como para os que, comumente. acham cobertura no mercado segurador de transportes. Incluem-se entre estes liltimos, por exemplo, os se guros de riscos de guerra nos transpor tes maritimos.
Ai tenios em linhas gerais a estrutura da Convenqao Transportes, transcrita e comcntada a seguir.
Convengao entre as Sociedades dc Se guros e o Institute de Resseguros do Brasil para o resseguro no ramo transportes
TITULO I — Accitasao do I-R.B.
CLAUSULA 1." - O RESSEGURO NO I.R.B.
1 — O I.R.B., como ressegurador obrigatorio nos termos dos dccretosleis ns. 1 .186, de 3 de abril 1.805, de 27 de novembro de 1939 e 2.063, de 7 de mar?o dc 1940, assumira, de acordo com as ctausulas desta Conven?ao. nos sinistros-Transportes as responsabilidades excedentcs das retengoes das oociedades.
Com a cria^ao do I.R.B. (D. L. n. 1.186 - de 3-4-1939). api^asao dos seus Estatutos (D. L. n. 1.805. e 27-11-1939), nova regulamcntatao uas operasdes de seguros (D. L. n. ' de 7-3-1940) e inicio das operaooes ao I.R.B. no ramo transportes, em 1-lU1941, o resseguro cm tal ramo passou a constituir monopoUo do I.R.B., scndo assim vedado a qualquer sociedade tazer resseguro cm suas conglneres ou no estrangeiro, salvo nos casos de recusa do I.R.B.. O tipo de resseguro adotado
pelo I.R.B., para as opera?6cs no- ramo transportes, foi o de excedente de sinistros, isto e, era todos os sinistros cuias indenizagoes ultrapassem dcCerminada importancia o I.R.B. assumira uma responsabiJidnde crcscente com o vulto da aidenizafao.
2 ~ Alem dos riscos seguraveis prevjstos nas tarifas maritiraas e fiuviais em. vigor no Brasil. sac abrangidos pela presente Convensao os deinais riscos que comumente acham cobertura no mercado segurador de transportes.
Comentarcraos este item em coniunto com OS itens 1 e 2 da cMsula 2.».
conforme as "Tarifas Maritimas e Fli' viais do Brasil", aprovadas pelo tro da Fazenda por despacho de .9 ® «arCo^^de 1931, {Diario Oliciel <"
Identicos riscos, relatives aos portes rodoviarios, ferroviarios ou a(et<» estao^ igualmentc abrangidos pela CoO' venqao, por isso que sao riscos qf® ^ mumente encontram cobertura no ft'" eado segurador.
Por essc motivo. nao accita o 1,R.B. resseguros. no rarao transportes, como alias esciarece a ja citada circular D. 89, dos rikos de incendio em material rodante cm transito.
j. dinheirb, metais preciosos e suas '9as, trabalhados ou nao. pedras pre- ^'Osas e perolas cngastadas ou nao, e carbonado (diamante industrial)
O item acima foi alterado. c a redagSo, transcrita. i a que esta em vigor: conforme circular Cvt-10, de 3-6-42. desde 18 do mesmo mcs. Com referenda a este item esciarece a circiilar citada
.
® I.R.B., de acordo com os smdicatos de seguradores. organizara oportunamente, as condi^oes c taxas de premios para os riscos atualmente nao tarirados.
CaberS ao I.R.B,, em colaboraqao com as entidades representativas dos se guradores, estabeleccr as bases definitivas para cobertura e tarifagao dos ris cos para os quais ainda nao foi estudada ' taxa?ao definitiva. Alias, esta constitue uma das atribuicoes que a Ici conff" pois, de acordo com a almea c do art. 58 dos seus EstaCutos. cabera _ao I.R.B. promover a reorganiza?ao das tarifas de premios".
CLAUSULA 2." — OBJETO DA COBERTURA.
I — A presente Convengao abrange no ramo transportes. os seguros de bens, mercadorias, fretes. direitos aifandegarios, bagagem e anitnais em embarcacoes e veicuios dc qualquer espccie. comumente usados corao mcio de transporte, com propulsao propria ou nao, e empregados na navega<;ao aquatica e aerea. beni como em transportes terrestres (ferroviados e rodoviarios).
Os riscos cobertos pela ConveneSo, contorme preceitua a clSusula I.°, item 2. sao todos aqueles previstos nas tarims maritiraas e fiuviais, cm vigor no Brasil, bem como os que comumente en contram cobertura no mercado segurador de Transportes. Entre os primeiros ineJuem-se os riscos dc perda total, avaria grossa, avaria particular, roubo, cxtravio, etc., nos transportes maritimos e fiuviais
O mesmo se verifica em rclagSo ^ risco de guerra, era regulamentado uma Coraissao Permancnte de RiscoS "■ Guerra, comissiio mista de rcpresentan'" do I.R.B. e dos seguradores, regulainen"" SSo esta aprovada pelo D.N.S.P.^Conformc o item acima, a cober^ proporcionada pela Convengao se aos bens, mercadorias, fretes, dlre«^ -It- 1 gff" It j '"^"-auorias, fretes, ^ alfande_g<irios, bagagens, animais, em^ barcagoes c veicuios dc qualquer csp''^ usados normalmente como meio de Wk/lliv JiiVlU porte com propulsao propria ou empregados na navegag.lo aquatica, e em tran.sportes terrestres, isto e, doviarios e ferroviarios-
Esta tambcm coberta pela ConvcO^^ Transporte.s, cottforme foi conveo'^". mente esclarecido, c regulado pc''"" % cular D. 89, de 30 de abril dc 1942. risco de incendio dc mercadorias ® transito nas cstradas de ferro ou de dagera ou nos perimetros urbanos". vcm salientar que muitas seguradoras ' cluiam tal risco na sua cartcirn-incWO' em conflito com o que estatucni as ^ rifas incendio que rczam ; "A tarifa a abrange os riscos de seguros em site nas estradas de ferro ou de gem ou nos perimetros urbanos",
- Ficam exduidos do resseg'"'^ de que trata esta Conven^ao os se0^ ros de :
a) cascos (embarcaqoes, pontes tuantes, aeronaves, locomotivas, carros e quaisquer veicuios de \ocoi^°'^ Cao, bem como os respectivos pert^^ ces, equipamentos e acessorios)
Nio cobrc a Convengao Transp"'^ quaisquer seguros de "cascos", ^ que 4 usada dc uma maneiro gen^*"* g abraugendo todo e qualquer veicol" ^ respectivos pertcnces, equipameiilos acessorios, tais corao, embarcagoes. naves, pontes, flutuantes, locomotivas. ^ goes, carros, caminhdes, automoveis*
Apcsar da exclusao ncima, conforrae circular Cvt, 3, dc 5-1-1942, foi incluida polo C.T. — cm reuniao dc 18-12-1941, ontrc as coberturas cstabclecidas na Gonvenguo Transportes, a dc moeda, oorrenfc bcasilcica, ate I00;000$0 cm cada viagem para o risco de perda total 'oal simultanea com o casco. condicionada esta cobertura as seguintes obrigo9®os a serem estabelecidas na apolicc: a moeda devcra ser conduzida no cofre de bordo D despacho devera scr feito sob conheciracnto".
A inclusao do carbonado (diamante mdustrial) foi feita pela circular Cvt-9. de 22-5-1942, e rcsultou de resolugao do ^-T. tomada cm sessao dc 15-5-1942.
Com refcrencia ao disposto na cir cular Cvt-3, convem salientar que o li"I'te de 100;000$0 se refere a importSnC'a total segurada e nao a participagSo da sociedade. Assim, o I.R.B. nao proPorcionara cobertura em tais casos para •"ioguros cuja importancia total segurada •^oja superior a 100:000$0 ainda que o ^osmo csteja devidido em cosseguro, em 'tagoes menores de 100:000$0.
lllgj ^'ttilos de qualquer especie, bis de loteria, selos e estampilhas. se o scguro cobrir exclusivamente niaterial (intrinseco) :
D spensa comcntarios
bens ou coisas em viagens interAf salvo entre Brasil e Uruguai, (i^entina. Paraguai. Bolivia, Chile, ^quador e a costa do Pacifico da tfg^^^bia, sob bandeira neutra, sem ^
•sbordo fora desses paises e. ainda.
tlQ Passagem pelas aguas do Atlantillorte e mar das Antilhas ao norte Oiapoc.
"Para maior clarcza informo-vos que, dc acordo com a resolugao acima trans crita, ncnhuma responsabiiidade assumirA este Instituto em relagao aos sinistrostransportes ocorridos era viagens para a Venezuela, Colombia (costa do mar das Antilhas) c Panama, decorrcntes de apolices emitidas ou avcrbagoes leitas apos 24.00 horas de 17 dcste mes".
A vista do item acima, pode-se dizer. de maneira geral, que a Convengao socobrc OS sinistros ocorridos em viagensentre o Brasil c os dcmais paises situados dcntro dc uma area gcografica restrita c assim mesmo apenas os que se vcrifiquem em crpharcagoes de nacionalidadc neutra. assim diias restrigoes que se podcriam dizer: uma quanto 4 area dc navegafao e outra quanto a bandeira do navio ou e/nbarcafao. Cada uma oferccc-nos margem para uma apreciagao mais detalhada.
Area de navcgafao — Atendendo aos grandes pcrigos que ofcreccm. cm face da situogao atual, as viagens intemacionais, cxcluiu-as a Convengao de sua cobertura. Tal rcstrigSo constitue ainda uma medida acauteladora dos intcresses dos l." c 2." c-xcedentes, pois o piano de resseguro transportes foi calculado em estatisticas feitas em virtude das taxas de premios dc resseguro serem muito rcduridas para tal cobertura.
Excctiiam-sc. entretanto, as viagens entre o Brasil e Uruguai, Agcrtina, Pa raguai, Bolivia, Chile, Peru. Equardor e a costa do Pacifico da Colombia, dcsde que nao haja transbordo fora dos paises citados, c passagem pelas iiguas do Atlan tic© norte e mar das Antilhas, ao norte do Rio Oiapoc. No mapa anexo esclareccmos convenicntemente dentro de que area estao cobertos pela Convengao Transportes, rcssalvadas as demais restrigoes nesta estabelecidas. todos os si nistros ocorridos cm viagens mafltimas realizadas entre o Brasil c qualquer dos paises abrangidos na mesina 4rca. Sobrc este assunto julgamos conveniente a transcrigSo da circular Cvt-11. dc 6-742 assim redigida "Comunico-vos que o Conselho Tecnico dcste Instituto, em sessao realizada no dia 30 do mes p.p.. resolvcu que nao s2o considerados co bertos pela ConvcngSo Trausportes os seguros relatives a embarques fcitos para as zonas cxcluidas pela circular Cvt-lO em navios cuja data de partida seja pos-
Esquema elucidative da aplicacao da Convencao quanto aos Transportes Man'timos
, Cmbarcacao dc handdrd neufra (dentro do re* I tangulo cstao Ai^sinalados os pajscs considcradoa Incultos para efcitos da Convengaol
A/4/? OAS A/\/TUf^AS Efflbarca^ao de pafs bcligcrante
terior a 0 hora do dia 1-8-42. ainda que as respectivas apoiices simples ou avcrtaqocs, tenham sido emitidas anteriorUente as 24 horas do dia 17-6-42.
Nacionslidadc das cmbarcafoes ^nforme se verifica da aiinea d em loco — so estao cobertas pela Conven?So as viagcns que se realizera sob oandeira neutra.
Evitando duvidas quanto ao conceito "neutralidade" para efeitos da apli^a?ao de tal aiinea. o Conselho Tccnico fcsolveu, em sessSo de 18-12-1941. cstabelecer que sao considcrados neutros os Paises que satisfaijam as scguintes con4i?5cs: (circular Cvt-4, de 12-1-1942).
1 — que niio tenham declarado guera nenhum pais desde 1-9-1939.
2 — que nao estejam cmpenhados em ®Pcra?oes bdicas.
De acordo com a primeira e consoante rcsoluqao do C.T. cm 20-1-42, a cobcrtura concedida pela Convenjao foi ampliada para "os bens e coisas embarcados originariamcnte para trajeto completo em embarcagoes neutras. quando por caso fortuito ou forga maior devidamente comprovados forem transbordados para navios beligcrantes, respeitadas as demais disposigoes da Conven;So Trans portes".
A segunda insere resolu?ao do C.T. tomada cm 3-2-42. no sentido de "considerar incluidos entrc as coberturas dadas pela Convcn?ao Transportes os seguros de "colis postcaux", seiam ou nao transportados em navios de bandeira neutra".
BRAS
, 3 ~ que nao tenham qualquer parte "e scu territorio ocupada por for?a de Outro pais.
Esclarecia ainda a mencionada cir<^ular. que se enquadravam nestas disPosi^ocs OS seguintes paises :
^"■aentina golivia Brasil ^hile ^olombia bgito §quador S^Panha ttst. Livre da Irlanda
Mexico Paraguai
Peru
Suecia
Sui(:a Turquia LIruguai e Venezuela
Em 13-1-42, e conforme circular Cvt-5, 21-1-42, "resolvcu o Conselho T6cP'co incluir Portugal entre os paises ^onsiderados neutros para os efeitos de ®Plicaqao da aiinea d do item 2 da clau2.- da Cv.Tp.".
Posteriormentc, tcndo deixado de sa'stazer. rcspcctivameiite. as condiijoes. l.*
* 2." da circular Cvt-4, deixaram de ser P^utros o Mexico e o Egito. Assim. ^'ua/mcnfe, sSo considerados neutros J^fgentina, Bolivia, Brasil, Chile, Colom- B'a, Equador, Espanha, Est. Livre da 'f'anda, Paraguai, Peru, Portugal, Su6*^'a. Sui^a, Turquia. Urugai, Venezuela.
Encerram, assim. os dispositivos supra transcritos, duas exce?6cs a rcgra gcral de que a Conven^ao so proporciona cobcrtura cm viagens que se efetuem sob bandeira neutra.
CLAUSULA
3." — PREMIO DO RESSEGURO E CONTRA-PRESTAgAO DO I.R.B.
] __ As Sociedades pagarao ao I.R.B., como ressegurador. uma perccntagem dos premies totals registados, liquidos de cancelamentos e rcstituigoes de todos os seus seguros no ramo transportes salvo os excluidos no item 2 da clausula anterior.
2 — Em compcnsagao, o I.R.B. reembolsara as Sociedades, em cada urn mesmo sinistro" (Clausula 7."), da diferenga entre a indenizagao total paga e uma retenqao progressiva com o montante da indcnizaqao.
Os dois itcns acima regulam dc maneira geral:
OBSERVAgAO
Para que haja cohcrtiira do I.R.B. c neccssdrio que os bens ou coisas • transportados nas embarca?oes discriminadas entrc :
A — qualqucr porto dn costa do Brasi!- desdc que a viagem se realize dentfO zona assinalada com a linha pontilhada.
B — qualquer porto da costa do Brasil e qualquer porto da costa da do Sul, (compreendido na zona assinalada com a linha intcrrompida) que a viagem se realize dcntro da inesma zona.
_ Ha dois casos. entretanto, em quo a ^nvcngSo da cobertura para os sinis- |ros ocorridos cm viagens sob bandeira outros paises alem dos acima mcncio''^dos, ressalvadas as demais restri?6cs s3o OS casos prcvistos nas circularcs Cvt-6 e Cvt-7, respectivamente dc 24'-42 e 12-2-42, e de que trataremos a "eguir :
a) a prestacao das sociedades rcsseguradas. isto e. o pagamento ao resse gurador dc uma perccntagem dos. preraios liquidos de todos os seguros do ramo transportes, para os quais a Convencao proporciona cobertura. Obscrve-se que, em casos de apoiices abertas, por exemplo. so devera ser cedidas ao I.R.B. as pcrcentagens relativas aos premios das averba^oes feitas e cobertas pclo I.R.B., e nao ao premio pago adiantadaracnte.
b) a prestagao do ressegurador, que e a sua participagSo nas indenizacScs refcrentes a cada "um mcsmo sinistro participacao essa que se verifica scmpre que a indenizacSo for superior k dcter-
minada imporCancia (reten^ao basica), c que corresponde a diferen^a entre a indenizaijao total paga e uma rctengao quc cresce a medida que aumenta o montantc da indcnizagao.
CLAUSULA 4.'' — RETENCAO BASICA.
1 .— Retencio basica (Rh) e a importancia minima, que ficara sempre a cargo exclusive da Sociedade, da indeniza^ao total que for paga aos segurados em virtude de "um mesmo sinistro".
Conformc Ja salientamos, a participagao do I.R.B. era urn sinistro so se verifica quando a indeniza?ao a ele relatlva ultrapassa determinada importancia. Destc modo. poderaos diier que rcfenpao basica e uma importancia ate cujo montante qualqucr indenizagao ficara cxclusivamcnte a cargo da Sociedade. Exemplo:
Se uma Sociedade tem uma reten^ao basica de 20:000$0. todas as indcnizagoes iguais ou inferiores a csta quantia ficarao exclusivamente a seu cargo. Se, porem, em "um mesmo sinistro" tiver de pagar a um segurado 25:000$0. o I.R.B. participarS desse sinistro, pois a indenizagao e superior a retengao bdsica da Sociedade.
2 ■— A reten?ao basica de cada So ciedade sera a mesma para todos os meios de transportes, e, ate o seu montante, o I.R.B. nao participara de nenhuma indenizagao. Entrctanto, podera a Sociedade tcr retengao basica distinta. quando se tratar de seguros sobre bens ou coisas em viagens internacionais entre o Brasil. paises da America do Sul e Panama, sob bandeira neutra e sem transbordo, eip portos situados fora desses paises. -
Em con.sequeucia da circular Cvt-10, dc 3 de julho de 1942, que alterou a rcdagao da alinea d da dausula 2°, o item acima passa a tcr a seguinte redagao
"2 — A retengao basica de cada so ciedade sera a mesma para todos os meios de transportes, c atS o .seu montante o I.R.B. nao participarii de nenhuma indenizagSo. Entretanto, poderS a Sociedade tcr retengSo basi ca distinta, quando se tratar de se guros sobre bens ou coisas cm viagens
internacionais entre o Brasil e ^ guai. Argentina. Paraguai, Chile, Peru, Equador c a costa Pacifico da Colombia .sob neutra, sem transbordo fora paises. e, ainda. sem pas.sagct" aguas do Atl'mtico nortc e Antilhas, ao norte do rio Oiapn'
De acoido com a disposigao nao podcrS ter a sociedade retcngSes sicas variaveis. com os sub-ramos opera. isto e, uma para transportes timos, outra para transportes etc. A retengao basica sera uma salvo na hipotese de operar a S®'-' Jg era viagens internacionais cobertas Convengao, caso era que Ihc jc cultada a adogao, para c.ssa.s Qjjse uraa retengao basica distinta. modo, cada Sociedade podcru tcr n° ximo duas retengoes biisicas:
a) uma aplicavel apenas a-' internacionais cobcrtas pela gli' isto e, as previstas na re.ssalva ^7 nea d da clausula 2." — (vide co a 54 desta Revista)- .,
b) outra aplicavel Ss dcmais quaisquer que scjam os mcio.s de portes.
3 — Quando, em "um mesino tro", a Sociedade for seguradora^.^, bens ou coisas. em viagens nais entre localidades situadas cin ses da America do Sul c no e de bens destinados a locais no Brasil. prevaleccra, para detcri" jg ^ao da parte de indenizagao a Sociedade, a maior da.s duas basicas que ela porventura tenha-
Em consequlncia da circular fC de 3-7-42, o item acima tem a ® dagao altcrada para a seguinte
"3 — Quaado em "um nistro". a Sociedade for iP' ra de bens ou coisas em viag^^j-pgi' temacionais nao excluidas. n® -^ 'aliP^ d da clausula 2." desta Conven^ji^
dc bens destinados a locais J no Brasil. prevaleccra, para de naguo da parte de indenizagS" go da Sociedade. a maior retengoes basicas que ela porV fenha".
O exemplo abaixo esciarece o For hipotese, uma Sociedade. Icccodo-se da faculdadc coiitida 2 desta clSusula, tem as duas n* bSsicas seguintcs : — 30:000$0 P''
viagens internacionais cobcrtas pela Con vengao de acordo com a alinea d item 2 da clausula 2.': 40;000$0 para as demais viagens. Se cm uma viagcm do Rio dc Janeiro para Buenos Aires, uma Sociedade oceita seguros dc inercadorias cmbarcados para Santos c dc mercadorias dcstinadas a Buenos Aires, e .se, no porto dc Santos, forem constatados danos nas me.smas mercadorias. prevalecera para dctcrrainagao da indenizagao 3 cargo da Sociedade a retengao basica de 40;000$0.
— As retengoes basicas das So"^'edades, que nunca poderao ser suPeriores a um decimo do limite ma- '^"no de responsabilidade referido no "0 do decreto-lci n. 2.063. de 7 niargo de 1940. sao as aprovadas I® D.N.S.P.C. ou acordadas com ^^•R-B. "ex-vi" do § 2." do art. 12 decreto-lei n. 1.805. de 27 de no®nibro de 1939.
O art. 70, do D.L. 2.063. estabelece vm limite mdxirao absolute dc responsa bilidade, comumentc dcsignado por limifc Conforme vcrificarcmos ao tratar da clausula, 5.°. a participagao das Socicdades nas indcnizagoes relativa a um ntcsmo sinistro nunca serao superiorcs 3 10 vezes a sua retengao basica. Assim. para cvitar que a Sociedade pudcssc tcr nnia responsabilidade superior ao seu li3^ite legal, tornava-se neccssario quo a sua retengao basica fosse no indximo Uin decimo desse limite. Dai a limitagSo ®stabe!ccida no item acima. As retengoes bSsicas serao sempre aprovadas pclo r^ N.S.P.C.. quando, porem, tiverem ncordadas entre o I.R.B. c as Sociedades alteragocs das raesmas, poderao en'far em vigor antes da aprovagao do b^.N.S.P.C. sem prejuizo do posterior Pronunciamcnto desse orgao. As Sociedades podem, a qualquer tempo, pcdir 3lteragao de sua retengao basica. Entrefnnto. as suas participagao nas retroces56es c DOS excesses dc retengao, participagoes e nas que sao determinadas fungao da sua Rb, so sofrerao alteSSo no fim do exercicio.
^^^llSULA 5." — RETENCOES DAS SOCIEDADES NAS INDENlZAgOES.
5^0 total das indenizagofes que cada
^'edade pagar por danos conscquen"um mesmo sinistro" e superio^ ® respectiva retengao basica, a par
te a cargo da Sociedade {Is,k) crescera com o montante da indenizagao, (It) ate o maximo de dez (10) vezes a sua retengao basica (Ri.). de acordo com a seguinte formula :
t 10 Ii 4-8 Rh \
= Rb X !, -f- 17Ri,
As participagees das Socledades nas indenizagoes superiorcs a sua ''etcngao basica serao determinadas do acordo com a formula acima.
Para clucidar a sua aplicagao formulamoa a seguinte exemplo. qual sera a participagao de uma Sociedade. cuja tc- [engao basica e de 20:000$0. num sm.stro em que a indenizagao total seja de Ks. 200:000$0?
Pelos clementos acima tcmos:
R^ = 20 It = 200
Substituindo na formula 10 li -f- 8 R|, ^ 17 R
I, c R„ pelos seus valores temos:
20: X +l±^\= 20: x
2.000: + 160:'^ _ jq 200: + 340^
200; + 17 X 20: 2.160: 540; = 20: X 4 = 80:000$000
Chamaroos a atcngao para as cols. 93 e 94 da Revista do I.R.B. n, 10. onde se encontra um quadro com um O^nde mimero de exemplos de paruopagocs nos sinistros para cada retengao basica.
Scndo a participagSo das Soc.ed^s nas indenizagoes determinada por formula que corresponde a Jl"'" bole equilatcra. nao pode a m«sma ser calculada por interpolagao entre do.s valores conhocidos, deveiido ser sempre determinada com aplicagao da formula.
Outrossim, frisamos que a formula em qucstao nao se aplica aos s-mstros cuja indenizagao seja inferior a retengao ba sica, pois nessa hipbtese a da Sociedade no simstro, conforme jS esclarecemos. c de 100 /oCLAUSULA 6.- - PARTIClPAgAO DO I.R.B. NAS INDENlZAgOES.
1 — A participagao do I.R.B. (Iirb). no total das indenizagoes pagas per uma Sociedade ein consequen- cia de "um mesmo sinistro', sera igual
a diferenga entre esse mesmo to-i'al e a parte a cargo da Sociedade, conforme estabelece a clausula anterior.
A participagao do I.R.B, nas indenizagoes sera igual a diferenga entre a indemzacao total — (I,) e a participaCSo da Sociedade determinada esta ultima de conformidade com a clausula 5.'. Assira, no exemplo anterior, a - participacao do I.R.B. sera iguai ;
xIiRB = I t — isto e, IlRB = 200; — 80; = 120;000$
2 ~ As retengoes da Sociedade e a participagao do I.R.B, serao posteriormente ajustadas, considerando-se como indenizagao total (IJ de "urn mes mo sinistro a indenizagao paga aos segurados. menos o'resultado da venda dos salvados e a importancia recebida por subrogagao nos direitos dos segurados.
O item acima csclarece-se mediantc o seguinte exemplo;
Imaginemos uraa Sociedade cuja retenglo basica seja 25:000$. Em um mcsmo sinistro a um segurado uma indenizagao de 80:000$. Aplicando-sc a Idrmula da clausula 5.", para dcterminagSo da participagao da Sociedade teraos ;
= R, X
^10x80: -f- 8x25:
* ^ 80; -1- 17x25:
10 r. + 8 R^^__
It -f 17 R„ /- ^
25: '800: -I- 200: ^80; -t- 425:
= 25; 25: x 1,9802 =
= 49:500$0 (arredondado)
Sendo a participagao da Sociedade igual a 49:500$0. a participagao do I.R.B,. conforme ja verificamos, ao comcntar o item desta clausula, sera iguai a
IlRB. = It — 1,10 dondc
IlRB = 80: — 49:500$ = 3a:500$000
Assim, a Sociedade recuperard do I.R.B. 30:500$0. Posteriormente, a So ciedade subrogada nos direitos dos seflurados, con.segue ressarcir da empresa de navegagSo 30:000$0. A vista do item cm foco, deverd a Sociedade reajustar o c^culo da sua partidpagSo total, nSo os
80:000$0 pagos ao segurado, e sim importancia menos a importancia receo'' da por subrogagao nos direitos do? ^ gurados. Assim tera que
It = 80:000$ — 30:000$ = 50:000$.
Substituindo-se iia formula da clSus^' la 5.° Ii por esse novo valor, dcteto' nar-sc-a, entao, a participagao da So cicdade no sinistro, isto e :
,10x50: + 8x25:s
,500: + 20^'i«=
I 50: -f- 17x25: K -f- ^25^
= 25: - 25: x 1,4737 =
= 36:800$ (arredondado)
A participagao do I.R.B. serd •
IlHB = I, ~ I,„ = 50: — 36:800$' = 13:200$000
Ora, na primeira .rJeterminagao obfeve-se para participagao do ^ '^o 30:500$, tendo a Sociedade gvo do resscguro esta quantia. Pc'" cdlculo a participagao do I.R,''; apenas 13:200$. Assim. a Sociedade p. que devolver ao I.R.B. a difcrenga e ^ a primeira rccuperagao c a real do lastituto. isto 6, tera que devo'
30:500$ — 13:200$ = 17:300$
Sc a Sociedade ressarcisse, ' ,. 30:000$ como exemplificamos. fr 60:00()$, teria que devolver ^^$0 cuperagao do resseguro, pois a este caberia nerhuma participagSo. "'"rtfiO$l que a indenizagao total (80:000$-60;^jgje. e inferior a retengao basica da Socie , "rlM CLAUSULA 7." ,— CONCEITO DE MESMO sinistro".
1 — Para efeitos desta Convcn^, consideram-se como referentes 3 -s mesmo sinistro" as indenizaQoes pela Sociedade :
a) em virtude de danos, constat'''^j, por vistoria ou outro meio legal, d" mesma localidade de destino ou carga em bens ou coisas transport^ em uma mesma viagem (de ida dU
^oila) de uma mesma embarcagao ou aeronave. trcm ou outro vciculo de locoinosao ;
b) em cpnsequencia de uma mesma ^varia grossa : em consequencia de perda total todo o carregamento da embarcagao. ®5ronave, vagao. carro ou outro veiculo locomogao:
em virtude de perda de mercadoem conves de uma embarcagao e auina mesma viagem (de ida ou de devido a alijamento por ordem ® comandante ou arrebatamento pelas ^idas.
O conceito de "um mesmo sinistro" s do importancia capital para a aplicagflo das disposigoes constantes da Conveng2o. quanto a participagao do resseguro c da sociedade nas indcnizagoes. Assim, a clausula acima estabelece de ®aneira detalbada o que e "um mesmo Sinistro". Por exemplo: uraa Sociedade sccita seguros de mercadorias pcrtencentes a A. B c C, que scrSo transporfadas numa mesma embarcagao do Rio para Santos. Todos os danos constatados na localidade por vistoria ou ou tro meio legal constituiracp "um mesmo Sinistro" a vista do que dispoe o item acima, em sua alinea "a". Se as mesmas mercadorias se destinarem a localidades diferentes. por exemplo. Santos, Paranagua c Buenos Aires, e se em cada Vina dessas partes forem constatadas avarias, havera tantos "sinistros" quantos forem os portos de destino ou (lesembar9ue em que se constatarem tals danos.
Os danos resultantes de uma mesma avaria grossa, indepcndentemente do lo cal em que forem constatados, constituir3o "um mesmo sinistro".
Quando houver perda total de todo o carregamento da embarcagao, aeronave, vagao, carro ou outro vciculo de loco-
mogSo, como, por exemplo, cm caso de naufrdgio, as indcnizagoes pagas pela Sociedade em virtude de tal dano serao consideradas como referentes a um mes mo sinistro. fi precise observar que se houver perda total de apenas um ou alguns volumes, tais danos se enquadrarao entre os da alinea a. deste item, dcsde que a sua perda nao seja conse quencia de avaria grossa. caso que sc enquadra na alinea b do mesmo item. Finalmcnte. a perda de mercadorias transportadas no conves. em uma mesma viagem (de ida ou dc volta) seja em vir tude de alijamento por ordem do comandante, seja por arrebatamento pelas ondas. constituira um "mesmo sinistro . dlferentc dos defnais rcfcridos nas alineas anteriores.
Ainda sobre este item cabe a transcrigSo do seguinte trecho da circular Cvt-9, de 22-5-42:
"Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute rcsolveu:
a) em sessSo realizada no dia 12-5-42, que, no caso de embarcagoes rebocadas, para os efeitos, quer da clausula. 7° (conceito dc "um mesmo sinistro"). quer da clausula 13.' (circulares Cvt-1 e Cvt-8) da Convengao Transportes, e considerado como uma mesma embarcag§o o conjunto composto da embarca gao rebocadora e das que estcja rebocando".
2 — A avaria grossa constituira um sinistro distinto de todas as perdas ou danos que nao tenham relagao direta com os atos que provocaranj a sua declaragao.
A circular Cvt-12. dc 6-7-42, abaixo transcrlta, da a interpretagao do Con selho Tecnico a rcspeito do item acima:
"Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Instltuto, em sessao reali zada no dia 16-6-42, resolveu, interpretando o item 2 da clausula 7.' da
Convcn?ao Transportes, que, para os efcitos de recupera?ao de resscguro, as indcnizaqoes pagas por avarias particulares nao ressarcivcis da avaria grossa constitucin "um mesmo sinistro distinto das contribui^oes pagas em vlrtiide da avaria grossa. Assim, no case de avaria grossa declarada por incendio, as avarias pariicularcs caiisadas pelo togo nao \ constituem um mesmo sinistro" que as contribui?oes pagas ao transportador e as avarias particulares causadas pela Sgua,
1 — Quando uma mesma Socieda•de, como seguradora de bens ou coisas transportados numa mesma embarca930 ou aeronave, num mesmo trera ou outro veiculo de locomogao, for responsavel por mais de um mesmo si nistro resultante de um mesmo evento, e sendo o fato, a juizo do . devidamente provado. por protesto, inquerito ou atestado, a recuperaglo em cada "um mesmo sinistro" sera a que caberia se a Sociedade tivesse uma reten^ao basica (Rb) igual a um tergo ■da que efetivamente tiver.
lima Sociedade cuja retengao basica para as viagens de cabotagem ^ de 15:000$ aceita seguros. num navio X. de mercadorias embarcadas no Rio de Janeiro, para Salvador, Recife, Fortaleza e Belem, Durante a viagem ha .uma
tempestadade cm conscquencia da entra Sgua no porao do navio ficaodo avariadas algumas das mercadorias s®" guradas.
Nos respectivos portos de dcstino, M danos sofridos pcias mercadorias s2o constatados por vistoria, pagando a So ciedade as seguintes indenizagoes :
a) avarias nas mercadorias c/destino para Salvador 10:0005"
b) idem, para Recife .. 10:0005"
c) idem, para Fortaleza 15:0005"
d) idem, para Belem ... 20:0005"
De acordo com a clausula 7.'. uma das indeniza?oes referidas nas ^ neas s, b, c c d consfitue de per si mesmo sinistro", Entretanto. os dan"® resultarain de um mesmo evento desde que estc fato seja, a criterio I.R.B., devidamente provado por protcs|"' inquerito ou atestado, podera g dade calcular a sua participa;ao n3 denizagao. e consequentemente a ragao cabivel do resseguro, como s® vessc uma retengao basica igua' ^ tcrgo da que tem efetivamente. acima podera determinar a partic'P®^ do I.R.B. como se a sua reten^So sica fosse igual a 5:000$0, isto d, uni da sua retengao basica efetiva — l5;00"
Isto para evitar a cumula?3o de ^ ponsabilidade da seguradora, em r""' quencia de um mesmo cveuto. Vein'" abaixo, comparativamente quais of portancias que a Sociedade recup®''" do I.R.B. em face do dispositivo " ^ comcntado. c quais as recupera?®®®, que teria direito se fizessc o calculo suas participagoes em cadn um incsm" nistro" na base de R,, = 15;000$0-
Vcrifica-sc do "quadro acima que a Sociedade rccupera do I.R.B.. ao todo. 19;300$0, c nao 2:500$0, recuperagao que teria se para efeitos da determinagao
. de sua pafticipagSo em cada um mesmo sinistro prevaleccsse a Rb = 15;000$0
^ ~ Nao sera adotado o criterio do anterior quando da sua aplica^ao '^Itar recuperaijao maior da que seobtida se fossem consideradas como
® um mesmo sinistro" as indenizapagas cm virtude dos diversos "lesmo sinistros" causados pelo mesevento.
No exemplo anterior, considerattdo todas as indenizagoes como de "um messinistro", a Sociedade com Rb = 55:000$0 recuperaria do I.R.B. :
't = 55:000$0 — Rj = I5:000$0
T / 10 It ri- S R|, \ .
10x55: + 8x 15:v
^ (-55,Vi>Tr5-) =
, /550: + 120: >, _ 670: " i5ro-.r255T) = -STOT =
, = 15: x2.16129 =
^ 32:400$0 (arredondado).
Donde =: 55;000$0 — 32:400$0 = 22:600$0
Se, procedendo-sc da forma que acabainos de indicar, obtivermos para Iirr Ulia importancia superior a soroa das
•"ecuperagoes que a Sociedade obteria cm
'^ada um dos mesmos sinistros mencioUados no exemplo anterior (calculadas ®Ssas recupcragSes na base de 1/3 da retengao basica efetiva), n§o mals se aplicaria a disposigSo do item I desta clau sula, e a recuperagSo da Sociedade seria igual ii calculada na base de Rb = 15:000$0, e considerando-se todas as in^enizagSes como "um mesmo sinistro".
Exemplo
Uma Sociedade. como seguradora de mercadorias transportadas numa mesma embarcagao e responsavcl por mais de "um mesmo sinistro". em consequencia de um mesmo evento. Paga por hip6tese duas indeniza?oes de 50:000$0 cada uma. De acordo com o disposto no item ] calculadas as recupcragocs tomando-se para Rb um valor igual a 1/3 da retengao efetiva da Sociedade (por hipotcse — 15:000$0). tcmos para
Rb = 5;000$0 e It = 50:000$0
OS seguintes valores
liBB = 20;000$0 e = 30;000$0
Como a Sociedade e responsavel por duas indenizagoes de 5O:00Cl$O cada uma, dcvcria rccuperar do I,R.B., ao todo 60:000$0, Entretanto. considerando-se as duas indenizagoes como de um mesmo sinistro" c calculando Iirb na base de Rj, = 15:000$0, tcm-se
It = t00:000$0 Rb = 15:000$0 donde
I,„, = 47:300$0 e Itob = 52:700$
A primeira recuperagao e maior do que esta ultima, e. A vista do que dispoe o item 2 da dSusula 8.*, a Sociedade recuperara do I.R.B, 52;700$0.
3 ^ Nao se aplica o disposto no item 1 desta clausula aos sinistros previstos nas alineas b. c & d do item 1 da clausula 7.°.
Finalmcnte devcmos esclarecer que as disposigoes da clausula 8.', itens 1 e 2. so se aplicam aos sinistros previstos na alinea a, item 1, clausula 7.", isto e. para as indenizagoes cm virtude de danos, constatados por vistoria ou outro mcio legal, numa mesma localidade de destine ou descarga em bens ou coisas transpor tadas cm uma mesma viagem (dc ida ou de volta) de uma mesma embarcagSo ou aeronave, trcm ou outro veiculo de locomogSo.
(Contimiaremos estes comeotarios no prdr ximo numcro).
Riscos de Guerra
A. situagao internacional, prouocando a insegixrangs transportes maritimos, trouxe como consequiiicia o desenvo^' vimento dos seguros de Riscos de Guerra.
Tats seguros, cuja importancia e relevante no equH'^^'" econdmico das nagdes. se fazem a uma taxa variavel com " maior ou menor risco que correm as seguradoras. Apfcs^"' tarn, pot isso. uma receita de premios aparentemente /n""" elevada em relagao as demais modalidades de seguros ■
Atendendo-se, porern, as ci[ras a que atingem os tros, verifica-se que a receita de premios nenhum exagero 'apresenta.
Ainda, recentemente. so no naufragio do navio nacio'^^^
Cairu a indenizagao paga pelas Sociedades, que operam pais e relativa a embarques destinados.jexclusivamente ^ Guaira, foi de 6.647:372$900. soma dificilmente atihg'd^ sinistro-incendio no Brasil.
Para se ter uma ideia aproximada dos prejuizos pro^'^'^ entes dos Riscos de Guerra, veja-se, por exemplo. a nota puhlicada no Time de 27 de abril proximo pass^^
O Hastford Courant esclarece que as reclamagbe^ ^ fas as Cias. de Seguros pelos navios americanos ' desde 1 de janeiro foram de $48,000,000; as reclamagoc^ 'jf lativas as cargas de %25.000.000; num total de $73,000-0" Isto e, mais $17,000,000 que os premios pagos. o que ^ veu quase completamente todos os lucros do seguro mad"'" em 22 anos".
Nao ha mais eloquente argumento que o das iinpo^^^ cias acima enumeradas.
Cumpre salientar, ainda. que o vulto dos prejuizos ^ cada vez mais a aumentar e que. nos Riscos de Guerra, mente ocorrem perdas parciais. tal a frequincia com ^ verificam os sinistros totais pela dificuldade de socotc^^ tempo os nai'ios sinistrados.
Com o intaito de esclarccer os interessados, a i?^"' do I.R.B. publicara regularmente um quadro-resumo do mento mensal de premios de seguros e resseguros, bem das importancias seguradas contra Riscos de Guerra.
0 seguro de lucro esperado
JoSo Vicente Campos
Osegurode lucroesperado, como adicional ao seguro de fogo, nao j , ainda muito praticado no Brasil, ora seja muito recomendavel. porsua tecnica, hoje, e muito segura e Yj^^^^^Ponde a uma necessidade licita, f{ ° '^omo. pelo seu emprcgo, alcanga<iue°^ o objetivo maximo do seguro, ® a reparacao integral dos prejui- u,^ sofridos pelo segurado. Efetiva^ste for vitima de um incenseu estabelecimento, apesar de sg-^^^'ente indenizado pela apolice de If^ contra fogo, ficara sujeito a so^iiu^ S'^aves prejuizos acessorios, deritiUj da obrigatoria interrup^ao, dimi- tjg ^ci ou estacionamento da exploragao
industria e comercio, devido as ^Cfi^'^Soes do sinistro, assim como do de dcspesas com as instalaP^ovisorias, feitas para podcr rea- ^ 9'ro dos seus negocios.
"itj despesas nao entram na esfera l)ejj^®9uro incendio, que e um seguro de "^^tporeos. Objeto de sua garantia tlofj^Pcnas OS moveis, imoveis e mercaque o fogo pode dcstruir.
\ ®^guro de lucro esperado, porem, e '>ljj^®®9uro de bens incorporeos. Seu tao e restituir ao patrimonio do 'tijj^'^^do o equivalentc dos bens des\ ou danificados com o sinistro, e. '^^coloca-lo na posigao que teria, Nij incendio nao tivesse ocorrido. Vdj, ^Or que q objetivo do seguro de ®sperado nao se concretiza d'epois '^'stro, mas se ajusta mediante sue abstragoes.
por isso o seguro de lucro espe- ^oixa de ser um seguro-incendio
^ jjP'^mentar, que cobre, de uma parte, %^''Pinuicao do rendimento de qualempress, consecutiva ao arruinados fatores materials da produ-
(Do Inslituto Juridico Intcrnaciooal dc Uaiu) qao; e de outra parte, o acresdmo dos gastos com a exploragao, pelo empenho de reconstituir o giro primitivo e de compensar as despesas gerais que continuam a ser devidas, nao obstante a cessacSo do movimento.
Eis por que o seguro de lucro espe rado realiza um novo progrcsso no sentido desse ideal da garantia total que, a justo t'ltulo, reclama o comercio contemporaneo.
Os principios basicos do seguro de lucres espcrados sao muito semelhantes aos do seguro de fogo, como alias, nao podia deixar de ser, pois foi modelado por este.
Passaremos a defini-los sucintamente.
As obrigagoes do segurado sao, em primeiro lugar, pagai o premio estipulado, e em segundo lugar declarar a soma segurada numa importancia que represente, tao exatamente quanto possivel, OS lucros de 12 meses, embora o periodo indenitario seja mais curto.
O segurado deve, alem disso, ppeci- ficar na sua proposta o periiDdo indeni tario que pretende cobrir. (Como pe riodo indenitario entende-se aquele depois do incendio, pelo qual o segurador ficara responsavel). O periodo mencionado na proposta limitara a respon- sabilidade do segurador, embora a deslocagao e perdas do negocio continuem por mais tempo. Assim sendo. o pro- ponente deve considerar cuidadosament'e as possibilidades nessa diregao, tixando a garantia para o periodo mais longo possivel da deslocalizagao.
Obviamente esse periodo variara nas diferentes classes de negocios. Por
exempio: uma fabrics de moveis pode ser destruida por inteiro e, entretanto, arranjar novo local e equipamento e estar em plena produgao dentro de algumas semanas. De outra parte, uma fabrica pode ficar ligeiramente danificada, mas absolutamente incapaz de trabalhar. por isso que e precise mandar buscar fora do Brasil as necessarias pegas das maquinas atingidas. que podem requerer instaiagao por tecnicos.
Deve. tambem, o segurado entender claramente que o contrato e para indenizagao, apenas, dos lucros perdidos e despesas acrescidas em consequencia direta do incendio, e que ocorrerem no periodo especificado para a indenizagao.
Nao deve procurar vantagens maiores.
Deve, tambem, compreender que, a menos de representar a soma segurada o total que seria perdido, caso o negocio ficasse inteiramente suspense por 12 (doze) meses, (isto e, o lucre normal e as despesas fixas), ele, segurado, devera suportar automaticamcnte uma par te do risco e uma proporqao dos prejuizos.
Em outras palavras, a cobertura fica sujeita a rateio.
E' verdade que, embora urn seguro excessive nao de ao segurado direito, senao ao que efetivamente perder durante o periodo indenitario, nao obstante, uma pequena margcm de seguran^a e admissivel, porque sera mais util, ao segurado, que uma cobertura insuficiente, nao obstante aplicaqao do ra teio.
As condi^oes do contrato sao as seguintes :
Sendo o estabelecimento do segurado destruido ou danificado pelo fogo e o seu negdcio vindo a ficar interrompido ou diminuindo, ou cm consequencia tiver que raudar para outro local, a Companhia indenizara ao segurado os prejuizos decorrcntes dessas interrupqoes ou diminui?6es.
O pagamento desses prejuizos ser feito por duas formas :
a) ou de uma so vez, no fiw riodo da cessagao dos negocios da desiocaliza^ao ;
b) ou mensalmente, que e a fdn" ^ mais conveniente ao segura"' que, na primeira hipotese esperar tres, seis ou '"jot. pelos suprimentos do segu'^ isso quando mais deve precis^^ numerario.
Os pagamentos do segurador naturalmente, restritos as perdas o rentes do incendio.
Assim se. alem do incendio, ° cio do segurado fosse interromp'®" jp; outro qualquer motive, uma .yj' seus operarios, por exempio, os gp zos derivantes dcsta nao se impot^ seguro. Os lucros esperados, P -i quais o segurador responde, estim^ ip comparando os lucros apurados segurado nos doze (12) meses o? tamente precedentes ao sinistro fi-' lucros apurados nos doze (12) gpS seguintes, a diferen^a para meno®'^g.i se verificar nestes ultimos, repress'' indeniza^ao devida pelo segurado^'pf
Havendo cobertura insuficicnte. gamento do segurador, qualqu^"" ^ p scja a soma apurada de acordo metodo estabelecido acima, nao em hipotese alguma, exceder do da apolice. Se assim acontecer, lugar o rateio.
Exemplifiquemos :
Os lucros esperados sao de Rs- Jf 33:000$000, mas o seguro, apen^^yji* 30:000$000, de forma que o pil toma, sobre si, o 3/33 do WW/c.
Se a perda de lucros for^de Rs-' 5;500$000, o segurado so podef^ jji" clamar 10/11 dessa importanci^- p' e, = Rs. 5;000$000, o segui^ador LjjO' do com 1/11% ou sejam Rs. 500^
Como atingir o desideratum de alcanWr um pagamento justo ao segurado, ®fastando da liquida^ao do seguro de lucro esperado as probabilidades de paS^mentos excessivos, ou inexatas re^omposi^oes do patrimonio afetado pelo 'Ooo 7 °8o ?
0 estudo da questao demonstrara grosso modo. as contas de qualquer ®^'enda podem ser capituladas nos itens ®®SuintPs :
^) Giro do negocio, isto e, opera56es de compra e venda, fabricaqao e distribui^ao, etc., despesas que variam na propor^ao desse giro,' despesas que nao variam proporcionalmente a esse giro,
'^) lucro liquido, ou prejuizo liquido.
j ^o numero um sob a denominaqao ffiro de negocio, compreendemos o movimento da erapresa, a sua mercantil, enfim.
O numero dais indue as verbas de ^®tnpr3s de estoques, as entradas de ^toques, as comissoes sobre as vendas, /^tes e despesas com transportes, ma.®tia] jg escritorio, despesas postais, ^rnecimento de for?a e luz, quando ne^®sarias, e tambem salaries dos em®9ados a biscate ou a tarefa,
j ^ssas despesas sao oscilantes porque ^Pendem do movimento da enipresa, tanto maiores quanto maior aquej ^ decrescendo quando o movimento ""ftinue.
^ item numero tres compreende as ,^®Pesas com alugueres, impostos e preniios de seguros, salarios dos J^Qiinistradores e empregados", juros, que continuam onus estaveis. qualque seja o giro da empresa, e cujo hinento ou diminui^ao independem dos j^Socios, pois correspondcm a outros '^^rentes fatores.
O numero quatro e o resultado que obtem deduzindo ou pagando o.s "^dtneros dois e tres com o numero um.
O seguro de lucro esperado asscnta sobre esses quatro elementos. Evidentemente, so comparando os resultados de uns cm relaqao aos outros e que e possivel chegar ao conhecimento do lucro provavel do segurado, assim como OS prejuizos em que incorrer, derivan tes linica e simplesmente da situagao anormal criada pelo fogo.
Permite tambem as variantes do se guro, pois nada impede que o seguro verse, apenas, sobre as despesas fixas ou as variaveis.
A razao de se tomar como base os doze meses, imediatamente precedentes ao sinistro, e a scguinte :
Se- OS ncgocios do segurado estao a prosperar, o prejudicariamos muito com parando OS seus lucros com um periodo mais remoto: se seus negocios estao decaindo, prejudicariamos a Companhia.
Mas tambem e verdade que, em virtude desse metodo, pode haver, involuntariamente. excesso ou insuficiencia de cobertura, por isso que o valor da apo lice pode corresponder exatamente aos lucros do ultimo ano financeiro, mas devido a prosperidade dos negocios do sequrado, ficar aquem dos lucros verificados nos doze meses. precedentes ao sinistro, donde a falta de cobertura adequada e aplica^ao automatica da regra m-oporcional. Sob o outro aspecto. se OS negocios do segurado declinam, um excesso de seguro pode-se verificar pelos mesmos motives.
E' esse um defeito, na organizagao do seguro de lucros esperados, que ainda nao foi possivel corrigir com uma formula geral, embora o seja em condi^ao especial das apolices.
Se as despesas fixas do segurado sofrcrem uma reducao depois do sinistro, por exempio, se o aluguel das instalagoes provisorias e menor que o do esta belecimento sinistrado, se as despesas
com a propaganda sao cortadas • pela redugao do programa de vendas, se os viajantes ficam inativos pelo mesmo motivo, o segurador so pagara as despesas fixas realmente feitas. De outra forma o segurado realizaria um beneficio. pois estaria encaixando despesas que nao procedem do sinistro, simplesmente porque essas despesas seriam normais no movimento do seu negocio antes do sinistro;
Mas de outro lado o aumento das despesas ou da produ^ao consequente ao sinistro, necessarias para manter o giro dos negocios do segurado no mes mo standard anterior ao sinistro. sao compensados pelo segurador.
E evidente que a responsabilidade do segurador, neste seguro, como em todos OS outros, nao pode ir alem do maximo previsto na apolice.
No seguro de lucro esperado existe uma outra limita^ao que Ihe e propria, a saber, que a responsabilidade total da Companhia nao excedera da soma que . seria devida, caso o movimento comercial do segurado tivesse sido completamente interrompido durante o periodo de indeniza^ao. Isso quer dizer que scndo menos dispendioso para com a exploragao do negocio, em vez de procurar continua-Io nas instala^oes provisorias, entao a responsabilidade do segurador e computada pela primeira base.
Qualquer que seja o periodo marcado pela apolice, o periodo indenitario ccssa com a restauragao do negocio.
Pode assim a apolice marcar um ano, porem, se a interrupgao dos negocios do segurado. consequente ao incendio, for, apenas, de tres meses, so por tres meses sera prestada a indenizagao.
E' uma consequencia justa, porque se OS seus negocios voltaram ao normal o segurado nao pode reclamar mais prejuizos decorrentes da situa^ao anormal artigo, nosso grao de areia.
Pelo mesmo principio, se a empr^M for liquidada, ou permanentemente i"' terrompida depois do incendio, a ap^* lice fica nula e de nenhum efeito.
E claro, efetivamente, que nao e P°^' sivel permitir que um comerciante coib^ lucros de um negocio que nao pretend^ explorar.
Vige, tambem, em rela^ao a este seguro o principio de que o segurado considera em comunhao de interesses com o segurador, donde sua obrigaS^f de fazer todo o possivel no sentido de reduzir seus prejuizos ao minimo. Ihe e permitido determinar um period" de folga, deixand^ o segurador com " encargo de pagar as despesas e lucr"^ do seu negocio.
Tambem deve facilitar todos os mentos necessaries {aos representa"' tes dos seguradoresj, a investiga?ao ore sua situa^ao mercantil, pondo ^ sua disposigao os livros e documefll"® necessarios.
Aborderaos, para terminar, um importantissimo deste seguro, o que representam os contadores na l'<5"' da^ao dos prejuizos.
Sua atua^ao e essencial c de imp"' tancia superior ao do ajustador no guro de fogo, sendo-lhe necessario so o conhecimento amplo da contabj' dade como de todas as circunstanCj"^ que possam influir na estima^ao dos *''' cros. quais sejam; greves, intemp^'^j^.' epidemias, alteragoes criadas pelas socials novas, flutuagoes dos pregos materias primas ou dos artigos de mercio do segurado, influencia ° modos na formagao dos alcaides,
Serao nulas as vendas de acoes de emPresas de seguros a estrangeiros, apos
0 advento da Constituicao de 1937?
uma questao palpitante se apresenta ao nosso estudo, cm face de uma indagaqao que nos leita.
^oder"i ^ent a um estrangeiro, apos o ad•o da Constitui(;ao de 1937, ter
'Prado a^oes de uma emprcsa de ^®8uros ?
^ao teria sido irregular tal transa-
° ainda que faltando a regulamendo artigo 145 da Constituigao ?
'^^is que irregular, inconstitucional
®«a. a nosso ver, uma transa^ao nescondigoes.
senao, vejamos.
t) '
zo razoavel para que se transformem de acordo com as exigencias deste artigo'.'^.
Embora Ihe falte a respectiva regulamentagao, seu conceito basico — somente brasileiros podem scr acionistas de empresas de seguros — estava de pe. desde o memento em que entrou em vigor a nova Constituigao.
O fato do artigo 145 cogitar de um prazo para translormagao de tais em presas, de mode a que possam adaptarse as exigencias nele contidas, nao modifica o exposto acima.
'2 o artigo 145 da Constituigao
A difusao do seguro de lucros rados seria de grande interesse pa'"® comercio.
A essa obra util trazemos, com artigo, nosso grao de areia.
"So poderao funcionar no Bra zil os bancos de deposito e as emPresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos hancos de deposito e empresas de Seguros atualmente autorizados a operar no pais, a lei dara um pra-
O preceito nacionalizadcr era de aplicagao imediata, ressalvada apenas a adaptagao ao novo regime, das sociedades ja autorizadas a operar, efetuada dentro do prazo que Ihes fosse marcado.
E, qua! a interpretagao a se dar a esse prazo para adaptagao ?
Continuagao do mesmo statu quo. poderido as sociedades, enquanto nao fixado 0 prazo, agir como se nao existisse o preceito constitucional ?
• Nao.
Tal interpretagao seria tendenciosa, pois viria iludir o espirito que presidiu a eiaboragao do citado artigo.
Uma unica interpretagao se impoe ; o prazo a ser fixado e para exclusao de acionistas estrangeiros.
"A lei data um prazo razoavel para que as empresas de seguros se transformem de acordo com as exigencias deste artigo".
Qua] a exigencia do artigo ?
Proibisao as empresas de seguros de terem acionistas estrangeiros.
Qua!, portanto. a transformagao exigida ?
Das sociedades estrangeiras em nacionais, pela venda das agoes em poder de estrangeiros a pessoas fisicas de nacionalidade brasileira.
Tal a interpretagao do preceito consfitucional. Tal o seu sentido exato.
O acionista estrangeiro, ja possuidor de ajSes por ocasiao do advento da
Constitui^ao de 37, nao perdeu, aifl^^seus direitos.
Enquanto nao for fixado o prazo que fala a Constitui^ao, continuara ele dono e senhor de suas a?6es, com u®® unica restrigao : nao poder transf^w las, senao a brasileiros.
As sociedades nao podem exclui''"® sob o pretexto da nacionalidade.
Mas, se nao podem excluir, Ihes esta, tambem, admitir novos nistas. em desacordo com o pr^^®* constitucional.
ANOTAgOES AO REGULAMENTO SEGUROS PRIVADOS
oor Jose Pcreira da Silva (Fiscal de Seguros)
(Continuagao)
Di SECgAO II (j "sposiqoes especiais referentes as ^3?6es dos ramos elementares.
Sub-secgao I
DAS RESERVAS DE GARANTIA
145'
O prazo de que trata o artigo e para venda, nao para compr® df •e®' a^oes. Esta, desde o dia 10 de n®''' bro de 1937, esta vedada aos csgeiros, sejam pessoas fisicas ou dicas.
Art. 57. As sociedades que ^enham por objeto opera?6es dos J^amos elementares sao obrigadas ^ constituir, em garantia das mesas seguintes reservas :
1 Reservas tecnicas : V de riscos nao expirados: ) de sinistros a liquidar : e) ,4 . . . ' ue contmgencia.
II Reserva para oscila^ao de tltulos.
1(1 ®^ervas, em sentido economico, sao Ds que as sociedades guardam para determinados.
outubro de 1941, art. 4.° e paragrafos).
As sociedades anonimas sao. ainda, obrigadas a constituir o fundo de reser va dcstinado a assegurar a iotegridade do capital (decreto-lei n, 2,627, de I940..art. 130).
As reserves tecnicas constituem ga rantia das opera?6es. Pelas mesmas, no caso de insuficiencia de fundos, respondem o capital ou o fundo inicial e OS demais bens dn sociedade (arts. 53, 64 paragrafo unico e 101 paragrafo linico do decreto-lei n. 2.063 de 1940).
Nas sociedades rautuas, se o contrario nao dispuserem os estatutos (V.o art. 18, letra k), os socios serao obrigados a se quotizar para atenderem a responsabilidade de seguros. no caso dos bens sociais serem insuficientes (V. Codigo Civil, art. 1.468),
Afirmativamente, portanto, demos a pergunta que serviu de ao nosso estudo :
Nulas sao as vendas de ac5®® empresas de seguros a estrange""
. d^ ap6s o advento da Constitui?®'' 1937, com ou sem regulamentaceo artigo 145.
compreendidas, as reservas '^Sais ou convencionais, segundo .''ar ^ de exigencia da lei ou da vondos socios.
legisla^ao brasileira exige das sod^^^des de seguros privados a formagao
®^guintes :
reservas tecnicas (arts. 57 e 93 do decreto-lei n. 2.063):
reserva para oscila^ao de titulos (idem):
fundo de garantia de retrocessoes (decreto-lei n. 3.784, de 30 d,e
Quanto a formagao das reservas con vencionais, devem as sociedades, quando anonimas. observer o seguinte : Alem das reserves exigidas por lei, poderao constituir e manter outras previstas nos estatutos sociais, sem limita?ao de valor, desde que nao sejam inconvenientes a economia nacional e tcnham a sua finalidade e condi^oes de constitui^ao expressamente especificadas nos estatutos sociais (decreto-lei n. 3.250, de 8 de maio de I94I. artigo primeiro).
Quando os estatutos criarcm fundos d? reserva especiais, estabelecerao tam bem a ordem para a dedu^ao da perccn-
tagem dos lucros liquidos, os quais nao poderao, em tempo algum. ser totalmente atribuidos aqueles fundos (decreto-lei n. 2.627. art. 130 § 1.°).
As importancias dos fundos de reserva criados pelos- estatutos nao pode rao, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Atingido esse total, a assembleia geral deliberara sobre a aplicagao dc parte daquelas importancias, seja na integraliza^ao do capital, se for caso, seja no seu aumento, com a distribui?ao das a^oes correspondentes pelos acionistas (decreto-lei niimero 2.627, art. 113), seja na distribui^ao, em dinheiro, aos acionistas, a titulo de bonifica^ao.
Se as importancias dos fundos de amortiza?ao ou de deprecia^ao ultrapassarem o ativo por amortizar, o excess© distribuir-se-a pelos acionistas (decre to-lei n. 2.627, art. 130 § 2.°).
A assembleia geral pode deliberar a cria?ao de fundos de prcMsao, destinados a amparar situacoes indecisas ou pendcntes, quc passam de urn exercicio para outre (decreto-lei n. 2.627, artiqo 130 § 3.").
Cinquenta por cento de todos os fun dos c reservas patrimoniais das sociedades, anoniraas ou mutuas, deverao estar representados por bens especificados no art, 54 do decreto-lei n. 2.063 (V. o art. 122),
Art. 58. A reserva de rjscos nao expirados sera avaliada da seguinte forma :
I, quanto aos riscos de transportes contratados por viagem, em 25% (vinte e cinco por cento) dos premios liquidos correspondentes as responsabilidades efetivamente assumidas nos tres meses anteriores h data da avaliagao :
II, quanto aos demais riscos :
a) para os seguros com pagamentos de premios anuais, em 30% (trinta per cento) dos premios li
quidos arrecadados durante o.s meses anteriores a avalia?ao
b) para os seguros de prazo sU" perior ao ano, com pagamW^^ adiantados de premios, 30% (p" ta por cento) da fraqao do pren"° correspondente aos doze meses 60% teriores a avaliacao, mais (sessenta por cento) da fra?ao d premios correspondentes aos a" futuros; ,
c) 100% (cento por cento) premios a receber na data da 3 lia^ao.
Paragrafo unico. Entende-s^ P premio liquido a importancia % o segurado ou ressegurado se o ga a pagar a seguradora, ou ao ^ segurador, pelo risco assurnido contrato, deduzida apenas a correspondente ao resseguro trocessao, no -pals, e as anula?" e restitui^oes.
O regulamento e omisso cm ao tempo em que deve ser feita a ava gao da reserva de riscos nao expira
O art. 62 do decreto n, 21 • de 14 de setembro de 1932, mais do que o seu correspondente atual j Ihe serviu de fonte,. estabelecia referida reserva seria constituida 31 de dezembro de cada ponderia a trinta e tres e urn terC® cento dos premios liquidos arrecada no ano, quando se tratasse de seS terrestres e de transportes contrail ^ por determinado tempo; de jo' cinco por cento dos premios dos tres liltimos meses do ano ''"jgS ceiro, quando os seguros de de transporte versassem sobre ptc de viagem, e de vinte e cinco por sobre o premio liquido, quando se tasse de seguros de acidentes pesso^
A data da avalia^ao da reserva '■ ^3 tinua, sem diivida, a ser a do di3 encerramento do balango. ^
Assim constituida passa a rese^ttj garantir os riscos em vigor, ate 0 dia do ano imediato.
A estimativa encontrada para o calfulo da reserva de riscos nao expirados repousa em principios consistentes. P^sulta do calculo de probabilidade es'^tistica. Varia. por isso. ao influx© multiples' fatores,
0 anterior regulamento de seguros fiem 33 'e um ter^o por cento dos P^^mios, as reservas para os casos em
0 atual fixa em 30%. E o que ®itecede a ambos, o decreto n. 16.738, 1924, fixava em 50% 9^ pais a pais ainda se acentuam "'^'ores diferen^as.
Sobre o prazo maximo de vigencia do °ntrato, em quc deve se fundar o j®'culo das reservas a que alude a parte t."®! da alinea tea alinea c. do item art. 58, vede o art. 82.
Sobre o emprego da reserva, inscri. ® dos respectivos bens garantidores e ^®^iinento desses bens, v, os arts. 65 Paragrafos, 66 e paragrafo unico, e a esses dispositsvos. ainda sobre a cobertura da reserart, 124.
Art. 59. A reserva de sinistros a liquidar correspondera, na data da sua avalia^ao, a importancia to'al das indenizacoes a pagar por sinistro ocorridc. tomando-se por Sase do respectivo calculo:
a) o valor convencionado, no ^aso dc ajuste entre segurado e seguradora ;
b) o valor reclamado pelo segu rado, quando nao tenha sido imPugnado pela seguradora
c) o valor estimado pela segu radora e aceito pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e CapitalizaQao. quando 0 segurado nao tenha indicado a avalia?ao do dano :
d) o valor igual a metade da some da importancia -reclamada pelo segurado a da ote.recida pela Seguradora, no caso de divergencia de avaliagocs
e) 0 valor fLxado pot qualquer procedimento judicial, ainda que nao definitivo :
f) o valor estiniado pelo Depar tamento Nacional de Seguror Pri vados e Capitaliza^ao, quando a seguradora, com fundament© no contrato, se julgue desobrigada de qualquer pagamento.
Paragrafo unico. Nos casos em que haja resseguro. no pais. de res ponsabilidades garantidas pela re serva de que trata este artigo. do valor da mesma sera deduzida a parte correspondente ao resseguro a qual sera computada na reserva da resseguradora.
Art. 60. "Recebido o aviso de qualquer sinistro, ficam as sociedades obrigadas a constituir a respectiva reserva de acordo com os arts. 59 e 65.
A interven?ao do DNSPC prevista nas alineas c e /, do art. 59, circunscreve-se a fixagao da base para o calculo da reserva, Ncnhum outro efeito sera licit© extrair da mesma avaliasao.
Sobre 0 emprego da reserva. inscri^ao dos respectivos bens garantidores e movimento desses bens, v. os arts. 65 e paragrafo, 66 e paragrafo unico. e notas a esses dispositivos.
V. ainda sobre a cobertura das reser vas o art. 124.
Art. 61. A reserva de contingencia, que servira para suprir quaisquer deficiencias que porventura se verifiquem nas reservas dc riscos nao expirados e de sinistros a liquidar, sera formada pela acumulasao de 2%r (dois por cento) dos premios liquidos anuais, ate que seu valor atinja ao da metade da reserVa de riscos nao expirados.
V. OS arts. 65, 66 e respectivos paragrafos, 124 e 214.
_Art. 62. A reserva para osciia9ao de titulos sera igual a deprecia^ao total que se verificar no Conjunto dos titulos, a data da avaIia?ao dessa reserva, tendo em vista a ultima cotagao oficial em rela?ao ao valor de aquisi^ao dos mesmos titulos. quando essa depreciaqao nao for superior a 5% .(cinco por cento) deste ultimo valor.
Paragrafo unico. Scndo a de■- precia?ao total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-a anualmente, por quotas iguais a 5% (cinco por cento) do valor da quisi?ao dos titulos. ate alingir a depreciagao apurada.
' A constituigao dessa reserva tambem independe da apura^ao de lucres (arti go 63).
A data da sua avaliagao e a do encerramento do exercicio.
Diz-se, com propriedade. reserva para oscila^ao de titulos porque, embora se destine a proteger o ativo contra a depreciagao desses valores, tanto pode ter como base para a avaiiagao a baixa como a alta no pre^o. verificadas no conjunto dos titulos a data da sua constitui^ao. Para que se de a segunda hipotese aqui prevista basta que no ano seguinte ao em que ocorrer dcprecia?ao dos titulos. sc verifique uma alta entre os mesmos, que nao cheque a atingir o valor da aiudida deprecia^ao.
A exatidao do calculo para forma^ao dessa reserva pode ser demonstrada por declara^ao de que conste o prego de aquisi^ao dos titulos que figuram no ativo e o valor dos mesmos segundo a ultima cotagao oficial.
Art, 63. A constituigao das re servas a que se refere o art. 57 in depende da apura^ao de lucros.
Art. 64, As reservas tecnicas constituem garantia especial dos portadorcs de apolices em vigor e
dos segurados credores de indeniza^oes ajustadas ou por ajustar, os quais terao sobre elas privileg'" especial.
Paragrafo unico. Por essas servas, no caso de insuficiencia seus fundos e do referido no art. 54 responderao o restantc do cap''®' ou do fundo inicial e os bens da sociedade.
Os bens do ativo que representaW " capital e as reservas tecnicas devem especificados e nao podem confundj'' se com OS demais haveres da sociedao^ Sobre os mesmos recai o privilegio pecial dos segurados. Parecer do Co" suitor juridico do DNSPC cujo inte'^° teor e o seguinte ;
"Sob 0 ponto de vista economic^' ui" patrimonio das sociedades constituc "todo": OS bens, que o formam. dem-se numa so massa. que respo"'' integralmente pelo pagamento ^ dividas socials.
Motives de ordem publica induz'^f.^ entretanto. o legislador a criar ' legios" em beneficio de certos credo"^
Esses privilegios sao "gerais " "especiais. "Os primeiros abranS^^ todos OS bens do devedor, ou todo ^ seu ativo, exceto os bens ou eiemcfi" deste ativo excluidos por lei os dos yersam sobre certos e determioa'*" bens (Carvalho de Mendonga, • do de Dir. Com. Bras., vol. VlH- ^ mero 817).
Quando o priviiegio e "geral' pensa a especifica^ao, porquanto sobre a totalidade" dos bens. ,,
Ao contrario, o priviiegio "espeo'^'j.! abrangendo apenas uma parte nada do patrimonio. exige a discriio'" ^ Qao. Sem ela, seria impossivel ,■ quais os bens sujeitos a "garantia " pecial".
Ora. o Regulamento de Seguros. produzindo o disposto no art. 92. oda lei de faiencias. preceitua, no a""®
"As reservas de riscos nao expirados constituem garantia especial" ^os portadores de apolices em vigor ® dos credores de indeniza^oes ajus tadas ou por ajustar, os quais terao Sobre 'elas "priviiegio especial".
E. no art. 66
"A reserva tecnica de riscos nao ®xpirados nao pode ser onerada nem ®arvir a outros fins que nao os pre^'stbs no artigo anterior e respondem Por ela. quando insuficientes os scus ffndos. o capital, nas sociedades anot'mas, e. nas miituas, quaisquer funespecialmente a isso destinados e, ''nalmente. seus socios".
Existem, pois, no patrimonio das so^dades de seguros, certos valores que, .? ^'rtude dos fins a que se destinam, obrigatoriamente separados dos ouhaveres, constituindo, por assim Urn patrimonio a parte, distinto do ®ociedade. Sobre tais valores teem os ]|j5^rados direitos particulares. A lei assegura urn "priviiegio especial". . tiireito de disporem as sociedades das que os representam sobre limita1 ^s. iqgo podem aplica-las senao nos enumerados no art. 67 do Regulade Seguros.
determina a lei. para que a instituida em favor dos segu es nao seja uma ilusao.
resulta, para as sociedades, a ^^t'lga^ao de discriminar os bens repre- ^^Ptativos das reserves tecnicas, sobre 5 t^uais recai o priviiegio especial dos 9Urados.
tj^^ouco importa que nenhum disposiitnponha, expressamente. essa disQ"ttina5ao. A lei nao estatue somente reze em termos explicitos'o seu senao tambem o que nele "implin ^aiente" se abranqe e o que necessa'^e U^^ente se segue da essencia das dis(jj®'?6es. Regra e de interpretagao, OS juizes americanos, que o que implicito numa norma legislative ^ realmente e parte. tanto quanto o ^ na sua letra esta expresso (Ruy
Barbosa, Quesfao Minas Werneck, Competencia do Supr. Trib. Federal. n. 28).
Ora. se a lei estabclece que os se gurados teem "priviiegio especial" sobre as reservas (art. 65 do Regulamento); se o priviiegio especial so compreende OS bens sujeitos, por expressa disposiqao de lei, ao pagamento do credito, que ele favorece (art. 1.505 do Codigo Civil); se as reservas tecnicas nao po dem ser oneradas nem servir a outros fins que nao os previstos na lei (art. 66 do Regulamento), segue-se necessariamente que os bens representatives das reservas devem ser destacados. nao podem confundir-se com os demais ha veres da sociedade. Porque. do con trario, nao seria pdssivel saber, cm caso de liquidaqao, quais os bens dados em garantia especial dos segurados. E estes se tcansformariam em meros cre dores quirografarios.
Nem se argumente que indiscriminaqao daria aos segurados o arbitrio dc escolhcr os bens do ativo, ou, por outra, o de ampliar o priviiegio a todo o patri monio social. Privilegios constam de lei expressa. "Privilegia sunt stricti juris nec estendentur". Eis ai um axioma, escreve Carvalho de Mendon^a (ob. cit. n. 816), que servira para resolver, com seguro criterio, muitas duvidas no assunto. O juiz, com o seu arbitrio, e a convengao das partes nao podem criar privilegios, nem os ampliar por analogia: a sua existencia, extensao, efeitos e modos de extin^ao resultam so e unicamente da lei".
Afirma-se que a discriminagao e contraria a boa tecnica contabil. Mas os metodos contabcis nao podem servir de estorvo as garantias dadas pelo legisla dor aos segurados. Terao, forgosamente. de ise adaptar as disposi^oes regulamentarcs.
A verdade e que as reservas tecnicas nao se consideram, nas sociedades de seguros, simples expressoes contabeis. "Ces reserves, ensina Paul Sumien {Traite Th. et Prat, des Assurances
Terrestces, 3." edi?ao, n. 594). ne cons tituent pas, comme trop souvent dans les societcs de droit commun. de sim ples expressions, comptables; elles doivent etre representees par des valeurs reglementaires. — Quelques-unes de ces reserves demandent une mention speciale".
Por estes fundamento, sou de parecer que devem ser especificados os bens do ativo" que representam o capital e as reservas tecnicas. Em 3 de marco de me-'.
Art. 65. As reservas tecnicas deverao ser empregadas da seguinte forma as de riscos nao expirados e de contig^encia, com exce^ao da parcela a que se refere a alinea c do item II do art. 58, em qualquer dos bens especificados no artigo 54; e a de sinistros a liquidar, nas especies de bens a que se referem os ifens a, b z c deste ultimo artigo.
O dispositive nao indica a especie de bens em que devcm ser empregadas as reservas tecnicas constituidas de 100% dos premios a receber na data da ava]ia?ao, a que refere a alinea c do item II do art. 58.
Deixou as seguradoras a faculdade de separar os valores representatives da referida parcela.
— De acordo com a circular n. 16, de 9 de agosto de 1937, do diretor geral do DNSPC. somente em bancos e nao em casas bancarias podem ser feitos OS depositos em garantia de capital e reservas obrigatorias.
As agendas das sociedades estrangeiras, aqui estabelecidas. segundo o parecer do consultor juridico do DN SPC, transcrito em nota ao art. 206, nao podem colocar a disposi^ao da ma trix o capital c reservas obrigatorias de modo que o levantamento dos titulos e saldos fique dependendo de ordem direta dos administradores residentcs no estrangeiro. Esse proceder significaria que as agendas estabelecidas na capital
do pais estavam faltando os poder®^ exigidos por disposi^ao expressa do K' gulamento para o fundonamento da so* ciedade.
Paragrafo linico. Os titulos 3° portador deverao ser depositado^ em bancos no pais, ou. mediant^ autoriza^ao do Departamento cional de Seguros Privados e pitaliza^ao, em outros estabelac' mentos, de que nao possam sef retirados sem permissao do mesf" Departamento.
Art. 66. Os bens garantidot^^ das reservas tecnicas nao ser alienados ou onerados, servir a quaisquer outros fins 9"^ nao OS previstos no presente creto-lei e serao inscritos no Vepartamento -Nacional de Privados e Capitaliza^ao, de do com as instrugoes por este pedidas. " " • jg
Paragrafo linico. Os bens que trata este artigo nao P° ser movimentados sem previa aii ■ rizacao do Departamento de Seguros Privados e Capit^b ^ gao, conforme instrugoes po' ^ expedidas.
Para cumprimento do disposto oo tigo 66, acima transcrito, expediu " 5 1 1 T-> X T l-V retor geral do DNSPC as instru9 jg -.1 qeconstantes da circular n. 44, de .a jjOi'' setembro de 1940, reproduzida em ao art. 55. .
O ativo para cobertura obrigatbr'^^. capital e reservas sera avaliado tando-se os titulos de renda pelo ^ da ultima cotagao oficial. naopode^ porem, esses titulos ser escriturados P importancia superior ao prego de ^9 sigao (art. 124).
Alem da aplicagao, na forma doS positives acima, das reservas rias e da metade do capital reabz® j 50% de todos os fundos e patrimonais das sociedades de^ .^j/ estar representadas por bens esp^'-'jg cados no art. 54 do regulament" seguros (art. 122).
OOENQA DAS TAKIFAS
SEMPRE que se estabelece uma tarifa uniforme e obrigatoria, afim de evitar-se a concurrencia rui"Dsa cntrc as seguradoras, aparece, ap6s, um derivative, prejudicando ® nbjetivo primordial; a pratica dos '^'^Scontos, diretamente aos scgurados por intermedio dos corretores.
^ers • Marios teem sido os esforgos e de dia natureza para prevenir ou rcmco mal. Considerado do ponto de ^'sta moral, o comercio de seguros. Liiviai, u SAW a generalizagao dessa burla, tornaSe '^eir' verdadeiramente execravel. Finan^tnente. porem, e inegavel que se ^stabelecem certos limites a concurren-
l'.®" 0 que nao se daria. certamentc. na 'Potese do mercado-livre. Nestc lilticase, teriamos de assistir a uma de pessimos resultados para a ins-
•"'lao em geral e a eliminagao de di-
*■^538 seouradoras — as que mais se --aa seguradoras as que maia o>-
^*'temassem na disputa dos negocios
Pi^egos vis. Parece-me nao valer a Pe raaior comentario sobre ceme^nte reviravolta, por contraria a oridominantc.
temos que abandonar a ideia do ^^cado livre, mais decente, mais leal.
^ ^^igir tambem verdadeiras qualidades
^'rocinio dos seguradores ■— clima
^quado a selegao natural — mister e
Carlos Bandcira de Mello (Da Equltativa T, M, A.)que se procure, por todos os meios e modos, acabar com a praga que corroi o seguro brasileiro. Ha quern afirme nao haver solugao para o problema. Terao razao esses ceticos ? Creio que nao, muito cmbora reconhega a dificuldade que ha em eliminar a concurrencia e os mil e um modos de que dispoe uma seguradora para fazer voltar as maos do seu cliente parte do premio que figura na sua apolice.
As nossas estatisticas estao todas erradas e cstarao sempre erradas, enquanto nao for possivel determinar exatamente os premios de fato recebidos pelas seguradoras. Como se pretende estabelecer coeficientes de sinistro- pre mios em tais condigoes 1
Companhias nacionais :
Despesas s/prentios (inclusive comissoes)
Esse lamentavel estado de coisas salta aos olhos do mais bisonho observador. A maioria dos balangos das segu radoras apresenta percentagens de despesas sobre premios mais elevados do que as de sinistros. fi. positivamcnte. um contrassenso. No entanto, ele ai esta. bem a mao. Encontramos, a pagina 95 do Anuan'o de Seguros. numero relative as apuragoes dc 1940, os dados que permitem o seguinte confronto : 1939 1940)
(inclusive comissoes) Sinistros
Compan/iias estrangeiras :
Despesas s/premios (inclusive comissoes)
Sinistros s/premios
Despesas s/premios (inclusive comissoes) Sinistros
E o bastante para demonstrar o aspecto vicioso de que se revestiu o comercio de seguros.
Dir-se-ia, acaso. que, assim, se corrigem os excessos de tarifagao, restabelecendo-se o meio termo justo. Argumento inaceitavei esse. porque o excesso de. premios nao revcrte, por igua], a todos o> que suportam o onus da taxa elevada. Apenas, os especuladores. os espertalhoes sio os que se defendem, Os segurados honestos — os que merecera melhor tratamento — sao os sacrificados. fi. pois. por todos os motivos. indispensavel por um- paradeiro a tao deprimente situagao, mesmo que se tenha de ]an?ar mac de mcdidas drasticas.
Houve quern defendesse a tese de que. reduzindo-se a coraissao do resseguro. iinpor-se-ia um freio a concessao dos descontos ciandestinos. Essa premissa. todavia. como se demonstrou. seria falha na pratica, de efeitos parciais e profundamente injusta. Dentro dos limites de retengao, seria sempre possivel o desconto, nao importando a comissao do resseguro. As seguradoras que dispoem de Jimites de retengao mais eJevados ~ as chamadas grandes segu radoras — teriam sempre maior margem para a concessao dos descontos. As seguradoras menos afortunadas seriara facilmente asfixiadas dentro de pouco tempo. Outra razao a destruir a tese em apre^o e a que se prende as seguradoras que recebem em retrocessao cifra mais ou menos igual a cedida, em premios. Nessas condi^oes, o res seguro deixa de constituir problema sob o ponto de vista da comissao.
Outra hipotese aventada, com o mes mo objetivo, foi de limitar a porcentagem de despesas gerais (inclusive comissoes) das seguradoras. E' sabido, porem, que uma seguradora em inicio de
operagoes. nao poderia center as suas despesas gerais dentro da percentage® fixada para o trabalho normal das ja se acham alem da fase de organizS" cao. Tal inconveniente poderia ser nado, permitindo-se que uma socieds' de nova tivesse direlto a um limite maiot durante certo lapso de tempo. O q"® se teria realmente a recear, com a sdo' ?ao dessa formula, seria a sordidez e® que iriam cair muitas seguradoras que a valvula dos descontos pudcsse ficar aberta. Pessima noticia para o® funcionarios de tais seguradoras conS' tituiria a inovagao.
Ja ha bem vinte anos em que, vao. se tern procurado encontrar t"" remedio para a doenga das tariffsComo OS medicos que, embora nao tenham atinado com o meio de o cancer e outras moifstias'mais-ou nos perniciosas, continuam persevera"' do, assim tambem nao deveremos cru^^^ os bragos ante as dificuldades ja conhecidas. E' possivel que com P® ciencia e vontade seja afinal consegu'd® algo bem melhor do que o que se es'® passando. verdadeiramente humilh^^^^ e vergonhoso.
Antes de terminar. como aiudi a elevadas, devo ressalvar que empt^^. semeihante expressao em sentido ' isto e, referindo-me a media das para todos os riscos. Julgo necessa® esta observagao porque estou conveP*^ do da existencia de muitos riscos ficientemente taxados, enquanto outros se acham demasiadamente sobt® carregados.
Creio que o primeiro passo a ser dadj' no sentido da moralizagao indispcnsa^^' faS' consi ,3i« ste em acurada revisao das tari procurando-se dar-lhes o cunho J" racional e justo possivel. E' evide'' que isso nao seria tudo ; seria, toda^'^' indiscutivelmente. um bom comego-
Curso de educacao preventiva contra incendios
Pontos organlzados para o Quartel de Humaitd peio
Ten. Humboldt de Aquino
O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal criou. destinados aos civis. cursos especializados de educagao preventiva contra incendios.
Tais cursos funcionam no Quartel Central da Corporagao e nas sedes das Companhias Isoladas, situadas no Meyer. Vila Isabel e Humaita.
Para ministra-lo no Quartel de Humaita foi desigado o tenente Humboldt de Aquino, do Corpo de Bombeiros.
A Revista do I.R.B.. com o intuito de divulgar tao util empreendimento. dado o interesse do assunto para segurados e seguradoras. inicia. neste numero, a publicagao dos resumos das aulas dadas pelo tenente H. de Aquino.
Consideragdes Gerais
Corpo de Bombeiros, criando esse ■E.p.(3_i. destinado aos civis, nao ^ende imiscuir-se na complexa orse chama Defesa PasPretende. sim, definir sua sina emergencia terrivel a que ^ submetida uma cidade ou mesmo sob OS horrores dos bom'deios aereos.
(j ^'ulio Douhet, general da Aeronauitaliana, estabelecendo principles
I Defesa Ativa Defesa Passiva
O perigo aereo
de gucrra na qual a Aviagao representava papel decisive, empregando-se em "massa aereas", em formagao maciga e continua sobre as cidades, julgava que tais ataques acabariam por quebrar a forga moral dos adversaries, impossibilitando a resistencia prolongada dos pontos submetidos aos bombardeios.
Mas, aos ataques que veem do ar opoe-se a Defesa Anti-Aerea (D,A. Ae.) que se divide em dois principals meios de defesa, os quais, empregam diferentes processes de agao.
(Emprego de armas e engenhos de defesa c I ataque a cargo das forgas armadas
^Emprego de meios e engenhos de defesa des tinados a protegSo das populagoes e instalagoes civis a cargo dos proprios civis e de alguns orgSos do Servigo Publico.
j,. Ha ou nao, para o nosso pals, o pe- ^9o aereo ? So a marcha dos aconte^ntos podera responder a tal per^^nta.
Num memento em que pontos extraordinariamente afastados de bases do Eixo sac atacados pela arma aerea das forgas eixistas nao se pode subestimar a audacia e os recursos dessas forgas.
Devc haver, portanto, em cada um de nos, um certo sentido de percep^ao que aconselhe o acatamento das sugestoes que o Governo cm boa hora nos oferece.
Devemos recordar que a situagao geografica e o elemcnto distancia nao teem constituidd obstaculo as investidas das forgas inimigas dos aliados.
Na luta contra os ataques aercos. cabe-nos estudar, na organizagao da Defesa Passiva, o que se refere aos incendios consequentes.
A eficiencia do Servigo de D.P. ficou deraonstrada por ocasiao da "blitzkrieg" aerea levada a efeito sobrc Londrcs.
Nao e necessario estimar o valor da populagao civil londrina, principalmente se focalizarmos o angulo que nos interessa : a luta contra os incendios.
Basta que se diga que os londrinos extinguiram 20,000 incendios (constatados pelo Corpo de Bombeiros), isso sem contar os incendios controlados e extintos pelos bombeiros voluntarios de cada bairro, em cada quarteirao, em cada casa.
Sob o ponto de vista incendio, os ataques aereos constituirao sempre perigo, sob qualquer forma que se apresentem.
& importante saber que nao serao somente os ataques provindos de grandes massas aereas capazes de promover grandes incendios. Qualquer niimero de avioes que sobrevoe uma cidade e capaz de atear incendios indiscriminados. E estes nao serao somente os resultantes das bombas incendiarias.
As proprias bombas cxplosivas, destinadas a outros fins, poderao. como consequencia dos seus efeitos, produzir demoligoes de predios, ruturas de encanamentos de gas, destrui^ao de fios condutores de corrente eletrica, etc., provocarem pequenas ou grandes explosoes, curtos circuitos, etc., que darao origem a incendios.
CURSO DE EDUCAgAO PREVENTIVA CONTRA INCENDIOS
Servindo-se do climax do moiDcnf' o Corpo de Bombeiros, com verdadeiro senso de oportunidade. acaba de ctia^ o seu C. E. P. C, I.
Ele nao se destina somente a parar os civis para as emergencias 05 ataques aereos possam exigir. Bss curso pretende estabelecer no civil aqui acorrer. um espirito de colabor^^®^ para a luta coraum contra os do fogo; o incendio, venha ele de o" vier.
O civil aqui preparado. tendo do nogoes elemcntares, teorico-pt^'"; que o capacitam a lutar contra os cendios comuns, estara de certo parade, nao so psicologicamente, enfrentar imune de panico, os horrt"^ dos incendios extraordinarios pt"''' cados pelos ataques da Aviagao.
Na sua relagao com os civis q" forcni arregimentados {ou como nosso caso, quando os civis veeni_^ ^ nossos quarteis adquirir instru?6^j.^ para os encargos estabelecidos jg nea[do II do artigo 2." do decreto 6 de fevereiro do corrente ano. aos Corpos de Bombeiros orient^'' ^ aos mesmos, no que disser respc't'' ^ prevengao c extinqao de incendio®-^ no que esteja diretamente ligado a dos bombeiros.
capi'tulo I
Dos principios de incendio fi necessario, antes de entrar*^,^ no amago do problema, possuir g concepgao real do que seja quando ele se transforma em exigindo entao um tratamento ^ quado.
Quando em qualquer local ha g prendimento simultaneo de calof^^g chamas. pela combustao de corpos subraetidos a agao do temos o fogo.
Quando a elevagao de tempcr^^^Jj,' o desprendimento de chamas. ^
'aina^ao, por menor que seja, ocorrem local onde nao estejam previstos e "nam causar prcjuizos. ha incendio.
0 fogo e coisa comum. pre'3. necessaria quase sempre. O inoio e um acidentc. Acidente que era ter consequencias perigosas, ^^tiando esse perigo de acordo com r,, P^°Porg6es com que aparece e local ocorre.
incendios comuns c por isso mes'8t processes comuns de ataque, rccursos elementares de combate. tec ° = agua de um balde ou qualquer. atirada sobre o que queima ou uns tantos pude arcia atirados do mesmo
^'fti de panes molhados, a cobertura, com um pane grosso, que queima podem extinguir °em um principio de incendio. ao socorros imediatos de que polan^ar mao para cvitar os granct,Incendios, dizemos grandes in*!(- 'ns porque constitue axioma a y,g®^'encia de que todo grande incendio de regra. comegou por uma cenK-.a. Um nada, que a agua de urn cope ^'^gniria. '
(a.,^ Possuirmos um cxtintor quimico » '^arelho em ligoes posteriores) temos uni aparelho de socorro urgente . ainos armados contra um principio ^acendio.
Estc processo consiste em abafar o corpo incendiado, isolando-o do oxigenio do ar ou pelo menos reduzindo o fornecimento deste ultimo ate 15%, minimo necessario para que haja com bustao.
o processo pelo qua! a espuma quimica ou pneumatica extingue o fogo.
c) por choque.
Finalmente. procurando-se deslocar com o emprego de batidas o oxigenio que alimenta a combustao em um corpo, podemos tambem extinguir um fogo.
Os cases do emprego de panos mo lhados e galhos verdes (para fogo em mates, capoeiras, etc.) sao tipicos.
Muitas vezes os tres processes po dem estar reunidos num so elemento extintor em que haja um jacto forte que incida sobre o corpo em combus tao. ao mesmo tempo em que o resfrie e abafe (Extintor C02).
Dao origem a principios de incendio:
a) defeitos na instalagao eletrica fios desencapados produzindo "curtocircuitos" e maus contactos ;
Quando os fuziveis resistem, a corrente subsiste no circuito. Ha luz, cheiro de borracha queimada. desprendimento de fumaga. geralmente no forro.
pode ser extinto por tres assos distintos ;
que estudaremos minuciopor resfriamento ; a)
caso o agente extintor res-j corpo em combustao. A agua ^5j^^'"nlmente o agente extintor para o • A massa ignea tratada cdnveajemente. vai, por resfriamento, ando-se do ponto de inflamabiliseus elementos c o fogo se ^9uira forgosamente.
W^^Utro nao e o processo de extin^ao pelos extintores quimicos ^ de ^gua (Soda Acido). por afastamento.
Nesse caso, desligar imediatamente a chave geral no quadro de luz e chamar a Light e os bom beiros se suspeitar de que no for ro pode se estar processando um incendio.
Quando ocorre o "curto", ou e.xiste um mau contacto e o fuzivel nao resiste, nunca substituir o fu zivel por arames, moedinhas, etc. fi necessario entao fazer uma revisao em toda a instalagao ele trica da casa.
b) utilizaqao negligente do ferro eletrico e certos aparelhos de resistencia (torradeiras, estufas, etc.), os
.
quais, se esquecidos ligados. transformam-se em focos iniciais de incendio :
c) pequenas explosSes de fogareiros a pressao (gasolina. alcool) ;
d) pequenas explosoes de latas que conteem cera para assoalho, em preparagao ;
e) escapamento de gas de iluminaCao. se procurados com chama exposta:
/)xpontas de cigarros acesas, palitos de fosforos jogados aos cantos ^ onde exista lixo ou materias facilmente Gombustiveis :
g) existencia de liquidos inflamaveis usados na limpeza de vestidos ou outras limpezas chamadas a seco;
h) liquidos infjamaveis de emprego comum nas cozinhas, etc., etc., e
i) o cxcesso de fuligem nas chamines.
O incendio pode irromper em qualquer local, a qualquer hora, 6 um inimigo, a espreita, nos lares, nos escritorios, nas fabricas, nas casas de comercio, etc., etc..
Cozinhas, poroes, sotaos, despensas, estao sujcitas a principios de incendios.
Onde nao ha ordem, limpeza, vigilancia constante e iminente o incendio.
Justamente poc isso existe :
A Prevengao Contra Incendios (P.C.I.). A P.C.I, consiste numa serie de medidas que come^am na especie da constru^ao de um edificio e vao ate a coloca^ao de um simples cartaz em que se recomendc a proibi^ao de fumar,
Abrange desde as grandes instala^oes automaticas de agua sob pressao (Sprinklers) e as de espuma nos depositos de inflamaveis, ate a existencia de simples baldes com areia ou terra e agua.
Nos modernos edificios destinados a escritorios ou a casa de apartamentos a P.C.I, consiste na existencia de uma ou mais caixas de agua na parte superior do edificio, com grande re serve de agua, alimentada por caixas inferiores.
Uma canalizagao ligada a caix3 perior percorre todo o edificio de a'® a baixo, deixando em cada pavirtica® uma boca de incendio com valvula aueii3 abrir e fechar, provida de mange esguicho, e termina na fachada UDll cal^ada do predio, tambem por boca de incendio.
Para utilizar essa aparelhage® necessario :
a) cstender a mangueira cm ao local do principio de incendio • iuot"
b) abrir a valvula do volante iofa boca de incendio, e
c) dirigir o jacto contra 0
Edificios ha que teem, como mento de suas instalagoes contra ^ cendio, tipos diversos de extin^'^ quimicos.
Fabricas, estabelecimentos ciais, garages, postos-de. gasolin3' sas de diversoes em geral teenr bem suas instala?6es preventivaSi acordo com as necessidades doe em obediencia as Posturas ^ cipais. ^
Nos dias que correm e de toda veniencia chamar-se os bombeiros'^ que o incendio irrompa. Ja razao por que, nao impedindo, tai providencia que se empreguc'^ i(,# — j. I --da cursos de extingao ate a chega bombeiros. co^'.
Se irrompe um incendio numa nha, por exemplo — no inicio scr^ cilmente dominavel.
Quando ocorrer um princpio de in^ "^endio de origcm cletrica —■ nunca atirar agua antes de desligar a chave ge~ ^31 no quadro de luz.
qual 0 telefone dos bombeiros de seu bairro.
t
Uns punhados de sal fino. oU d^ i rinha sobre a banha que se mais util do que a agua de umas tas latas ou panelas. Areia ou terra ^ bem resolveria o problema. ^
Nao e uso comum ter-se cm casa extintor. ^
Um cartucho de papelao de tronco-conica, com 70 cm- de co'^".(e mento, 10 cm de diametro na . j,, superior (aberta) e 5 cm na fenor (fechada) cheio de terra. tituira um otimo extintor.
Se sentir cheiro pronunciado de gas iluminagao na residencia, e conve"'5nte procurer o escapamento. Sobre'"ndo algum acidente, torna-se necess
VOLUNT.ARIO PGR OCASIAO DE BOMBARDEIOS AEREOS
j ^esse caso a extinqao dos principios ® 'ncendios ficara a cargo dos civis
^Bvenientemente preparados e orien- ^Os peios que tenham recebido insnos Quarteis dos bombeiros. quando desaparecc o "slogan" —
^'nieiro as bombeiros antes de qual- -viLo Qs oomDeiros antess ue nucti^ providencia. Os bombeiros atenuer~rao aos incendios que tomarem vulto, ° puderem ser domida ^ pelos civis, quer pels natureza ixrupgao, quer pelo local atingido, - ^ Pode ser um ponto onde os re- Q^sos comuns nao possam surtir cfeito. est quarteirao deverao organizados.
Na parte pratica da aula foi feita a extin^ao de um pequeno incendio com o emprego de bomba manual—cistema (vide figura abaixo),.
Nos Quartms de bombeiros, aprenderao a manejar tambem uma bomba manual, extintores quimicos, etc. acio fechar o rectisto colocado junto relogio.
"minlHeserva de areia, terra, pas, de agua OS ataques se efetivarem : tanques, ^Pheiras, vasilhames, devem permanecheios) .
de material de combate aos prinP'os Hp
cada lar deve haver um de incendio
O QUE TODOS DEVEM SABER j.Jlue a agua, a terra, a areia, o sal j,""'' a cinza, etc., tudo deve ser ati^ ® sobre 0 corpo que arde e nao so^ as chamas :
5^'"°nhecer bem o interior da casa para
j. '^comover no escuro, sabendo o niide degraus das escadas, a posi® das portas e janelas, etc.
^ Onde se acha a chave geral da ele''^'dade c o registo de gas -.^^nde se acha localizada a caixa avi-
BOMBA CISTERNA
1 Cisterna com capacidadc para 40 litres de agua.
2 Pegador duplo para acionamento do piston.
3 Mangueira de uma polegada de diametro e dez metres de compnmento com requinte para aperfeigoamento do jato.
4 Balde de lona para aliracnfa^ao da cisterna. No .servigo de civis pode ser substituido por baldes de foIha ou quaisquer recipientes.
A bomba Cisterna exige para o seu funcionamento um minimo de tres pessoas : uma para dirigir o jato outra para acionar o piston e uma terceira para abastecer a cisterna.
TRADUgOES E TRANSCRigOES
CONCEITO DE AVARIA PARTICULAR E AVARIA GR055A
por Raul Ferrero RebagliatiTraduzido da "Revista de Seguros" — Lima — PerCi
per Fredcrico (Treidutor do I "'
frequente, mesmo entre aiguns advogados, confundir a avaria simples ou particular com a avaria grossa ou comum. Per uma 16gica pueril, muitos consideram como avaria comum aquela que causa danos a todas as mercadorias que sac conduzidas na mesma embarcagao e como particular a que apenas prejudica a/guns volumes. O erro nao pode ser mais crasso. Na verdade. se u'a massa dagua se projeta sobre o conves e molha todas as mercadorias do porao, a avaria resultante e particular, ao contrario do que muitos julgam. Inversamente, se, por ato voluntario do capitao, se arroja ao mar, ainda que seja um unico volume, afim de facilitar uma manobra de seguranga para a navegagao, a avaria sera comum. Vejamos, pois, como diferengar o exato significado das expressoes avaria comum e avaria particular.
A expressao avaria grossa ou comum significa que os proprietarios do barco e da carga devem responder. pro-rata, pelos prejuizos que se produzam ou pelas despesas que se fagam no caso de algumas mercadorias ou parte do barco serem sacrificadas, voluntariamente, no interesse comum e para seguranga da propria embarca^ao ou de sua carga. Pelo exposto, uma avaria e
. portanto, importa a inclusive ao barco, ao frete, e ao da carga alijada. contribuir, pro para a indenizagao do prejuizo.
comum nao porque sobrevenham juizos a todas as mercadorias, sim, porque foi produzida volunta^® mente e em benelicio comum. Ass'"'' se, por exempio, a embarcaqao se ^ contrar em perigo e o capitao ordco^ o alijamento de determinada parte carga com o fim de facilitar u'a nobra ou para estabilizar o barco. ^ ato redundara em beneficio coiuu''' todos OS proprietarios da carga 100°^' duzida e do"" .fata>sr
A expressao avaria simples f ticular significa que o prejuizo oU dano deve ser suportado pelo seu prietario, que fica sem direito de exigir que os demais propriet^''' (da carga restante) contribuam P" indenizar-lhe o prejuizo. Assinip ^ por exempio, ao ser igado para um volume cai ao mar ou se uma o" ^ o molha sobre a coberta ou no prejuizo recai unicamente sobre o da dita mercadoria. Nao importa ^ a agua tenha ou nao molhado carga do porao. Tal dano const' uma avaria particular, porque diretamente cada proprietario e po"
1 nao ocorreu em consequencia rqf" de
Praticado em beneficio comum. Defi"s-se muito claramente a avaria parti cular como : "aquela que nao constitue, uuaria gros.sa, ou seja, que nao corc^sponde a um dano causado ao barco a sua carga em beneficio de todos interessados". De maneira que toda ® despesa ou prejuizo, que nao rcdunbeneficio comum dos interessados casco ou na carga. e uma avaria ^"tiples ou particular, ou seja, um dano Prejuizo que recai unicamente sobre •^ono da carga prejudicada ou per■^'da.
^ diferenga entre ambas as avarias f ^ na circunstancia de que a awa- fsid Particular e fortuita e que. por isto, suportada pelo done da coisa, ^^'lUanto que a avaria comum e volune intenciona/, A primeira tcm Us em um evento natural, ena segunda obedece a um ato Q gi,. "jamento. A avaria particular tipido
Lomera. A avaria comum tipica e
^ 0 volume caido ao mar. Suben^ ^®-se. cm todo o caso, serem riscos ^ far, provenientes do embarque e ^^^mbarque ou da navcgagao. Vamos dois cases distintos. em um so uLTid uvdtuiiud. c.ui uiu om
^ ^ttplo : o do mastro do navio. Se
g^dcrrubado pela tormenta, existe a ^^^ria particular. Mas se e cortado
t) proposito de salvar o barco. j a avaria grossa. O mesmo podizer da mercadoria ou do volu{g ■ Se o mar a abate ou a danifica. avaria particular : mas se o ca^ ordena que seja aticada ao mar caso de avaria comum. f^^j'tda com o risco de parecer insis-
^'9. repetimos que a avaria particular cov.em de um [ato: a comum, de um
A regra A de York e Antuerpia,
de 1924, (que exporemos adiante) e mais precisa. pois nao se refere a ava ria comum, e sim a um "ato de avaria comum (general average act). Relativamente a tudo quanto ja explicamos nao ha senao uma exccgao. so bre que dcvemos insistir com o fim de evitar confusoes : a avaria-particulardespesa (despesa feita com avaria). que nao provcm de um fato, mas e ava ria particular, e sim de um ato. e. nao obstante, nao e uma avaria grossa. Isto se da com as despesas efetuadas pelo capitao com o fim de evitar um prejuizo ao carregamento, independentemente de todo o dano "do casco e sem que perigue a seguranga deste, como, por exempio, as despesas com a protecao da carga, no caso de arribada forgada. De onde resulta que o que meIhor caracteriza a avaria voluntariamente causada e o fim com que e feita. Se o fim e beneficiar tanto a carga toda como o casco, sera comum : mas, se o fim e a conservagao isolada da carga ou do casco, e particular. Como anotou o tratadista ]ose Alguer Mice, os dois elementos por que se distinguem as avarias comuns sao : serem ato vo luntario e terem por fim um beneficio comum ao casco e a carga.
Tanto em sc tratando de avaria co mum como em se tratando de avaria particular, deve ser levado em conta que avaria nao e apenas o dano e sim, tambera, as despesas. De maneira que ha, portanto, avarias-danos e avariasdespesas. Todas sac seguraveis, mediante estipulagao expressa e o pagamento dos premios que correspondem aos riscos cobertos. As avarias-despesas sao indenizadas pelo segurador, sempre que feitas razoavelmente, ainda que tenham resultado ineficazes para
evitar que se produzisse ou que se aumenfasse o dano. Devem, porisso, ser detalhadamente comprovadas. A prova de que um dano ou uma despesa e avaria comum, ou seja, que tenha beneliciado a todos os interessados na carga e no casco, compete ao segurado. - A justifica^ao e a liquidagao das avarias" e regida pelas disposi?6es do nosso Codigo de Comercio e pelo convenio que firmam segurador e segurado.
Comentarios as regras dc York e Antuerpia
Correspondendo a uma aspira^ao se cular, a "National Association for the Promotion of Social Science" convocou, cm 1857, uma reuniao de representantes das corpora^oes comerciais de todo o mundo, com o objetivo de' examinar a forma mais conveniente pa ra chegar a uniformiza^ao das regras existentes quanto a avaria comum. Naquela celebre reuniao. rcalizada em Glasgow, foi aprovado um projeto que representava a sintese dos costumes ingleses neste ramo do Direito Maritimo. O mesmo projeto foi rejeitado em uma segunda conferencia, convocada pela mesma entidade, dcsignando-se, entao. uma comissao que eiaborou, apos muitos estudos, um outro projeto, finalmente aprovado pela conferencia de em 1867.
Poucos anos apos, em 1877, as re gras de York foram modificadas e ampliadas pela conferencia de Antuerpia. convocada sob os auspicios da "Asso ciation for the Reform and Codification of the Law of Nations". As novas normas, em numero de doze, receberam o nome de "Regras de York e Antuerpia", logo tornadas tradjcionais. A partir
de entao, numerosos armadores c guradores se obrigaram a inserir e"" suas apolices o compromisso de se sub' meterem as ditas regras, com o 1"^ estas tiveram grande impulse. Ain''^ que modificadas em varias reunioes i"' ternacionais. as Regras de York e A"' tuerpia vigoraram ate 1942 (sic) a liquidagao das avarias comuns, bora nunca possuissem o caratcr um codigo obrigatorio.
Em 1924, reuniu-se em Estocolm® ^ 33.® Conferencia da "International Association", aprovando trinta rc9''^^' precedidas por sete preliminares. nadas por A. B, C. D. E, F e G. regras preliminares conteem a gao dos principios gerais da avaria mum e sao destinadas a asseguta^_^ uniformidade c o rigor na das Regras de York e Antuerpia. ^ mo nos casos nelas nao particular''' dos.
fi importante advertir que a 5ao das "Regras de York e AntuerP^j nao e obrigatoria c sim convenci®"^^ prevaleccm, unicamente, quando f®"'' se patua nos conhecimentos de que e nas apolices de seguro. sente artigo, limitamo-nos ao exam^ regras preliminares, que sao aS guintes : RegraA. ^
Ha ato de avaria comum unicamente quando, intencional ^ zoavehnente, se faz um sacrific'° , traordinario ou se I'ncorre em pesa extraordinaria em pro! da rarifa comum. no proposito de var de um perigo os interesses 5^/^' (ea uma aventura macitima comurii' Nesta regra preferiu-se fazer rencia apenas a seguran^a comuiU'
®liiiir se se tratava de perigo remote 'tninente, com o que se adotou um ^terio mais geral e menos exagerado, ^sto que o conceito de perigo remoto e ®®asiadamente amplo e o de perigo ^biente demasiadamente restrito. Para avaria e nccessario perigo que "■^ace a seguranca comum. Pelo exPosto j tocto perigo comum ^ siderado bastante grave 9ue
deve ser de modo Pei ^ conjura?ao beneficie de ma5ad ^'^r'Pr'rcional a todos os interes- A regra nao limita os atos de Pita 20S ordenados pelo cafi. 9^6 seria uma restricao exa- y^rada.
■flra
O ^acri/i'cios e despesas. que cons^ auan'a comum, recairao sobre interesses contribuintes. se- ^ ° 35 bases expressas a segiiir.
regra nao requer maior comen® rle carater muito geral e dgg^^rripre nenhuma fun^ao pratica, Pio ^ apenas consagra um princl- H),. ^^"riitido por todos os Codigos do rrdo.
Ah A^j^fr'rais, as "Regras de York e ®rpia" formam parte integrante taps'"^rrtratos que patuam a siia apli>90 ttsn,' r^r>mo e notorio, o Codigo atua "PQ 1 • ' supletoria da vontade das
prolongar a duragao da viagem, nem OS prejuizos indiretos, so[ridos pelo mcsmo mofiuo, tais como os resultantes de paralisagoes ou flutagoes do mercado.
Esta regra completa a regra A e esclarece a no^ao de avaria comum. resoivendo o problema, antes tao debatido. das conscquencias indiretas do ato de avaria comum e do vinculo que existe entre o sacrificio voluntario e o da no causado.
Julgamos oportuno recordar a defini^ao de avaria comum, dada por Jose Alguer Mice "0 ato nautico-juridico de avaria comum consiste em um sacri ficio extraordinario, seja despesa, seja dano, seja por em risco, executado oportunamente com a finalidade de obter a seguranca da expedi^ao maritima, deante de um perigo de perda, comum a todos os interesses comprometidos na mesma".
A regra comentada vem, pois, precisar claramente que a rcpara^ao do dano nao pode ser absoluta, ja que o proprio prcjudicado deve contribuir, pro-rata, com os demais interessados na carga, no casco e no frete. Com este fundamcnto foi rcjeitada a opiniao de LlonCaen e de Renauld, segundo os quais o prejudicado por um ato de avaria comum devia ser reposto na mesma situagao em que estaria ao fim da viagem, se nao houvessc sobrevindo o ato.que o prejudicou.
'^'^^mente aqueles danos, prejui^it ^ '^'^^P'^sas que sejam consequencia rfo ato dc avaria comum serao ^^'ticados como avaria comum.
ao se admitirao como avaria comum tg ^^^uos ou perdas ocasionados ao Co Ou a carga em consequincia de
Regra D.
Os sacrilicios ou despesas que, em si, constitaem avaria comum, nao perdem este carater, ainda que o acontecimento que os provocou tenha side motivado por falta de uma das partes
interessadas na viagem, sem que com isto sejam obstadas as agoes que se queram intentar contra o responsavel pela [aha.
Esta regra consagra o sistcma, rigorosamente juridico, que consiste em distinguir entre a responsabilidade objetiya por avaria comum e a respon sabilidade subjetiva por culpa. Independentemente das aqoes que possam ser intentadas contra o culpado, a ava ria comum subsiste como um fato objetivo. Desta forma se facilita enormemente o procedimento a seguir nos casos de liquidagao das avarias comuns. de vez que se abre o caminho legal para exigir a responsabilizagao sub jetiva, repetindo-se contra o causador do acontecimento que deu logar aos sacrificios ou despesas.
Regra E.
A prova de que um dano ou despe~ sa e propciamente uma auacta comum cabe aquele que o afirma.
Em sendo a avaria particular a re gra geral, e a comum. a excegao, e muito logico que o prejudicado que pretende indenizagao prove o fundamento com que o faz. Ademais, esta regra e uma aplica^ao do principio processual, universalmente consagrado, que estabelece que a prova de um fato cabe a quem o invoca como fundamento de sua preten^ao.
Regra F.
Toda despesa supletoria efetuada em substituigao de oufra que havia sido sonsiderada avaria comum, sera classificada, em si. como tal, mas apenas ate o lirnite da despesa. admissivel em aueria comum. evitada dessa maneira.
Esta regra deve ser intrepretada no sentido restritivo, considerando-a uma deduQao do justo conceito de avaria comum, como observou Huralambidis.
Claro e que o capitao que realiza u®® despesa em troca de outra, nada senao mudar o modo de reparagao dosdanos que se admitiriam como avaP' comum, sendo natural que essa pesa seja reputada como avaria coB»|®" Sao despesas substituitivas dcsse de avaria. por exemplo. a vends carga de muito peso e pouco feita com o fim de se evitar a soa raazenagem. de acordo com o prietario da mercadoria. com o eccatO'' de comprar a mesma quantidade. vez concluida a reparaqao do caS"^ ^ ou. tambem, o preqo de reboqus- ° denado pelo capitao do porto de a um outro em que seja menor ° das repara?6es. Em ambos os 0 que se indeniza e a despesa em subrogagao de uma outra.qf® ® tomada por avaria comum.
Regra G.
A avaria comum, Uquidar-se'^- ^ que se refe, tanto as perdas contribuigao, na base dos valores tentes no momenta e no lugar ^ se( termina a expedigao.
A presente regra nao implica determinado o logar em que ss I a liquidagao. gi/i'
Esta regra e a aplicaqao de ^ dente principio de justi^a. De com a instituiqao do seguro. niiS^ com ele pode lucrar. O valor g\e cobre e o valor real, ou seja, ffl que o objeto teria no momento ® lugar em que termina a viagem-
PARECERES E DECISOES
JUIZO DE DIREITO DA la. VARA DA CiDADE DE S. PAULO
^^DENIZACaO DE SINISTRO
A decisao de impronuncia. por falta
^ Prouas. nao produz coisa julgada ^sde que deixou liqiiidada a ques}° da autoria. em relagao ao fato do "^teiidio. nao podendo, pois. ser I'nuono civel como prova irrefntavcl
^ t^^sualidade do sinistro. Prova da ^^Ppnsabilidade do segurado na sistc.^hca atual do proccsso — apUcagao 1°^ arts. 118. 252 e 253. Ex-vi do •j, ^tuido nas Disposicoes Gerais da organizada par dcterminacao ^^decrefo 5.470, de 6-6-928. e expresproibida a emissao de apolices de modo que a indcnizaesta semprc condicionada a prova real da coisa scgurada. Ocorr ° ° sinf.sfro. para que possa o segue pagamento da indenizagao a ^en/ia ciimprido regularmente tff da apolice que o obriga a en^ ^eguradora sua reclamagao esfp ® ^cotnpanhada de livros devidamenpf ^^''fhurados c do.s respectivos comAcolhida. pois. a cxccgao ^'te adimpleti contractus, e de se o autor carecedor da agao in-
Vistos, etc.
A presente ordinaria foi iniciada per Lojas Paulistas S.A. contra a Companhia Nacional dc Seguros Atlanti ca". para a cobranga da quantia de ... 210:000$0 acrescida de juros de mora. custas e honorarios de advogado. O principal pleiteado corresponde ao va lor da apolice n. 21 .695. emitida em favor da autora contra perdas e danos, por fogo, raio e suas consequencias. com relagao aos bens existentes na loja sita a rua 15 de" Novembro n. 214, a quaL em 8 de setembro de 1940, sofreu um incendio que a autora afirma ter sido total, dado que nada se salvou. Alega a autora que o scu presidente, tendo sido denunciado criminalmente. foi afinal impronunciado por falta de prova e. assim, nao e licito nem legal a re opor qualquer restrigao ao paga mento do valor do seguro ajustado. Os prejuizos foram totais e, em se tratando como se trata — diz a autora — de apolice "avaliada", e a re obngada a pagar o seguro pelo valor ajus tado. nos termos do art. 1.462 do Oodigo Civil. Acompanham a inicial os autos de uma notificagao e mais documentos.
NOTA : — O presente uma tradugao dos artigos '..-tf dos nos ns. 50 e 53 da de Seguros". Lima — Peril, d^ vembro de 1941. e fevereir" 1942, respectivamente.
Sentenga proferida pelo Dr. Os^aldo Pinto do Amaral. M.D. Juiz DE DIREITO da 1." Vara 'Civel da cidade de Sao Paulo, na acao ^fdinaria em que foram partes ; Autores ; Lojas Paulistas S/A e Jose Andreucci, cessionario dos direitos da primeira.
Reus : Cia. Nacional de Segu ros "Atlantica" e o 1nstituto de i?esseguros do do Brasil, litisconsorte.
Contestando a aqao. pediu a re fos se ordenada a cita?ao do Instituto de Resseguros do Brasil, como litiscon sorte necessario, nos termos do art. 5.° do decreto-lci n. 1-805, de 27 de no vembro de 1939. E disse a contestante que a autora nao tern direito A qual quer indenizagao, visto que o incendio nao resultou de caso fortuito nem de forga maior. Ainda que fosse admitida a casualidade do sinistro, a inde nizagao a que teria direito a autora nao seria de 210:000$0, mas aquela que correspondesse aos prejuizos realmente causados pelo fogo, pois o seguro nao e para lucrar e sim para compenSar
danos efetivos e reais. Nenhuiri prejuizo demonstrou a autora ter sofrido e nem fornaceu a contestante os elemcntos oficiais e Icgais para a contesta?ao dos supostos prejuizos. Nao obstante solicitagao por carta registada. a autora negou aos peritos liquidadores Doherty & Moreira Netto a apresenta^ao dos seus livros obrigatorios de escrituragao mercantil e arquivos, infringindo dessa forma a clausula 10." do contrato do seguro. A apolice de tal seguro nao e avaliada". como pretende a autora, desde que ao objeto do seguro nao se deu valor determinado (Cod. Git. art. n. 1.462) e ncm podia ser dado, por se tratar de mercadorias divcrsas. sempre substituidas.por outras, a medida da respectiva venda. Alias, a emissao de apolices ditas "avaiiad'as" foi proibida no n. VII das Disposi?6es
Gerais da Tabela organizada por determinagao do decreto 5.470. de 6 de junho de 1928. art. 6.^ Nao sendo avaliada a apolice emitida. segundo os principios prescritos pclo rcferido de creto. nao pode ter aplicagao ao caso o art. 1462 do Codigo Civil, como quer a autora. O valor consignado na apo lice tern por fim somente determinar o maximo da importancia pela qua! pode a re vir a ser obrigada. bem como a importancia do premio. Nao houve convengao de pagar a segurada tal soma em caso de sinistro, mas a indenizagao ate a concorrencia de tal soma do prejuizo que ela. em consequencia do sinistro, vier experimentar nos objetos existentes por ocasiao do mesmo. A autora nao demonstrou o prejuizo sofrido e. pois, nao tern direito a indenizagao pleiteada.
Citado como litisconsorte necessario, entrou o Institute de Resseguros do Brasil com a longa contesta^ao de fls. 75. em que. alem de reproduzir o.s mesmos fundamentos expendidos pela outra contestante. da o incendio como criminoso, procurando demonstrar o dolo com que teria agido a autora. A OTpronuncia do presidente desta — diz o contestante — nao impede a Compa-
nhia seguradora de arguir. no civel ® culpa da segurada pelo sinistro. A pronuncia se deu por falta de ptovas, da autoria do fato, nao tendo sido gada a existencia do crime. Conclu^ o contestante por pedir seja julgada improcedente a a?ao. quer pela coinp«^' vagao do dolo. quer pela infra^ao clausula lO," da apolice, quer por ter a autora provado o prejuizo ocorrido aos bens segurados. condea®^ da a mesma autora nas custas e rarios do advogado do co-rcu. na ba^ de 20% do .valor da causa.
A a?ao prosseguiu com Jose A^^ dreucci. como cessionario dos da autora, conforme o documento fls. 49, tendo esse Juizo se dado P,_ incompetente, em audiencia, para o ) gamento do feito, em vista da vengao de uma autarquia criada P Uniao Federal, qual seja o de Resseguros do Brasih Em jgs de jurisdigao. suscitado por un)'' g partes, foi firmada a competencia de Juizo, designando-se, entao, nova diencia para instrugao e julgamo^ Foi tornado o depoimento pcssoa' autor cessionario e inquiriram-se d ^ testemunhas do autor e duas dos As partes debateram oralmente oS alegados direitos.
Atentamente examinados os verifica-se, desde logo, nao assist''; j zao a primitiva autora, Lojas S,A., quando afirma em sua '".""gj;! que, tendo o despacho de impron'l" , de seu presidente transitado em do, nao e licito nem legal a re qualquer restrigao ao pagamento do lor do seguro ajustado. A decisa® impronuncia, por falta de prova, produz coisa julgada, desde nao deixou liquidada a questao d^ ..p. toria. em relagao ao fato do incenP 6 bem claro o disposto no art. 1 • -(O do Cod, Civil que reproduz o P'^^fcoO do art, 31 do Codigo Penal de e do art, 68 da lei de 3 de dc2®"',i e de 1841 ; "A responsabilidade independente da criminal : nao se dera, porem, questionar sobre a
Isncia do fato ou, quern seja o seu auquando estas questoes se acharem "scididas no crime". Comentando tal dispositivo cscreve Joao Luiz Alves : A decisao criminal, a que a lei se ^fere e evidentemente a que resulta de ^^ntenga de julgamento definitive. Um ^spacho de impronuncia ou de pro""ncia nenhuma influencia tern sobre ® questao civil". E diz Vicente de Aze^®do, com apoio em numerosos doutd^adores : "A justiga civil cede o passo ^■^'minal. porem, somente quanto as ^"estoes da existencia do fato e da aue quando houver sentenga cri'Ral definitiva. Fora disto. quando lustiga criminal nao decidiu sobre a ®*'sfencia do fato ou sobre a autoria; , jurisdigocs sao independentes" ^Rime-dano-reparaqao", pag. 182).
caso dos autos. nao e defeso aos ^ ® demonstrar a existencia de crime
^ Por em relevo o intercsse da scgurana realizagao do mesmo. Na sis^atica atual do procESSO. consta de ^'®Positivo expresso que o dolo, a frauj ^ simulagao e. cm geral, os atos di poderao ser provados por in- 'Os e circunstancias. E na aprecia^ dos indicios. o juiz considerara lijju "^^nte a natureza do negocio, a re®?ao dos indiciados e a verossimidos fates alegados na inicial e defesa. Ainda, na apreciagao da 0 Juiz formara livrementc o seu cif ^^t^oimento, atendendo aos fatos e j^^^unstancias constantcs dos autos. que nao alegados pela' parte Ij^d. de Processo, arts 252. 253 e Ij. ' • Mas, na especic cm exame, nao . lecessidade de aprcciar o- alegado ° da autora, para excluir-lhc o dida indenizagao pleiteada. decor- j^lte de um seguro feito com a re. Ouelementos existera. bem positives, 'ornam a autora. ou melhor, o aute oessionario carecedor da agao in- 5^'"-3da. fi sabido que o contrato de e sinalagmatico, criando obci-
gagoes reciprocas. Para que uma das partes contratantes possa exigir o implemento das obrigagoes da outra e mister tenha curaprido regularmente as suas. Nos contratos bilaterais reza o art. 1.092 do Codigo Civil nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigagao pode exigir o implemento da do outro. Ora, consta da clausula 10." do contrato de seguro. feito da autora com a re, que. ocorrido o sinistro, devera a segurada mostrar e entrcgar a Companhia seguradora quaisquer livros, documentos ou provas outras, que possam ser pedidos. obrigando-se a manter os seus livros comerciais devidamente legalizados, com a escrituragao cm forma mercantil e ordem cronol6gica. sem vicios nem emendas. Tal nao foi cumprido pela autora, que nem sequer tinha escritu ragao. anteriormente ao sinistro, pois o livro "Diario" se acliava com grande atrazo e nao foi levado ao luiz, para a rubrica de balango que nao chegou a ser jamais publicado. Por outro lado. consta ainda da mesina clausula 10.® que a segurada, verificado o sinistro, devia apresentar uma relagao dos danos sofridos. devidamente avaliados. para mostrar a exclusao de qualquer lucre, o que deixou de fazcr alegando que os prejuizos foram totais e que se tratava. quanto ao seguro, de ap6lice ava liada, regulada pelo disposto no art. 1.462 do Cbdigo Civil. Demonstram OS reus, porem. que a ap6!ice em ques tao nao e das que se possam dizer "avaliadas", nem o poderia ser, em face da proibigao constante das Disposigoes
Gerais da Tabela organizada por detenninagao do decreto 5.470, de 66-1928. art. 6.". cujo texto e o seguinte: expressamente proibida a emissao
de apolices declarando o valor dos'bens segurados. Per esse moCivo nao se deve cmpregar na apolice "Tantos cen tos VALOR dos objetos" e sim "Tan tos centos SOBRE OS objetos". Ora, da apolice ajuizada consta que o valor de 210:000$0 e sobre artigos eletricos e Bomhoniere. iouqas, vidros. perfumarias, esGQvas e dcinais artigos de bazar, etc. Ainda que fosse possive! a aplica^ao, ao caso, do disposto no art. ].462 do Codigo Civil, como quer a autora, ou o autor cessionario, certo e que a Companhia, nos termos do final do citado artigo, nao perderia o direito. que Ihe asseguram os artigos 1.438 e 1.439 do mesmo Codigo. Como assinala Joao Luiz Alves, 0 scguro so tem per fim indenizar o segurado da pcrda rcai' mente sofrida em virtude do risco previsto. Perderia a sua natureza se pudesse se transformar em uma causa de lucro para o segurado. Permitir o seguro per um valor superior ao da coisa. . seria estimular especulagoes ilicitas e criminosas. Se a coisa vale vinte, o seguro maximo que comporta e de vinte. Nada impede que esse seguro seja feito pelo todo com um so segurador, ou por partes, com diversos. desde que aquele valor nao seja excedido. Se o segurado faz o seguro linico por um va lor superior ao da coisa, cumprc distinguir :
a) procedendo de boa fe. o segura dor so pode pedir a redu?ao ao Valor efetivo. devendo restituir o excesso do premio recebido ;
h) procedendo de ma fe. o segura dor nao so pode anular o contrato e deixar de pagar o prejuizo, como tem direito de fazer seu o premio recebido.
Dizem bem os reus que a apolice emitida em favor da autora. nao serido
uma apolice estimada. deve obrigar a segurada a provar os prejuizos 9"^ sofreu. Alias, consta da referida claU' sula 10.=* da apolice ajuizada que o se' guro so garante os danos reais e tivos ocasionados pelo logo aos obj^' tos segurados. E ainda esciarece beW a clausula : "Por conseguintc, o seg"' rado nao pode fazer valer a soma seg"' rada, nem a descri^ao e avaliagao coA^ tantes da presente apolice como suncao. reconhccimento. ou prova existencia, natureza e valor dos tos segurados. Assim. na ocorrenc"3 de qualquer sinistro, o segurado e gado a justificar por todos os meio^ „ V3' zoaveis e possiveis a existencia c" lor dos ditos objetos bem como a trui(;ao ou o dano que tenham sofrit^®
A dcfesa dos reus constitue. sern vida. uma exce^ao non rite adir'^P contracfus, a que aludem os escritv de direito. Pode-se considera-la ,j fundada no art. !.092 do Codigo Comentando es.sc dispositivo, divalho Santos que a excegao non ^ adimpleti contractus pressupoc a execugao do contrato por partc da9^^.^ que quer exigir o implemento da ob^ d
gagao do outro contraente. vale izef' te as pressupoe que um dos contraentes nha executado a sua obriga?aonem por isso podera exigir a do oU ^ porque a executou mal. o que val® nao ter executado.
Acolhendo a defesa dos reus. rtOS tot termos acima expostos, julgo o carecedor da agao intentada e o ^ deno nas custas.
Publique-se na audiencia desigo^
Sao Paulo. 5 de junho de 1942-
a) Osvaldo Pinto do
OEPARTAMENTO HACIONAL DE SE6URQS PRIVADDS E CAPITALIZACAO
PORTARIA N. 4 - DNSPC.2649/42
Em 27 de maio de 1942
ADICIONAL LOCAL
0 DIRF.TOR do DEPARTAMENTO na tional DE SEGUROS PRIVADOS E CAPI^^TlZAg.Ao. usando das atribui^oes que sac confcridas por lei. e tendo em ^'®ta o que representou o Sindicato das
sac confcridas p
or lei. e cm aditamento a Portaria n. 4. de 27 de maio ul timo :
Resolve declarar que a aludida por taria, estabclecendo o adicional de 1070 sobre os premios de apolices e averba^oes de seguro maritimo vigorara a partir de 1 de julho proximo futuro.
Edmundo Perry. Diretor
CIRCULAR N
. 32-DNSPC. 7485/41
Em 7 de julho de 1942.
REGISTO DE AP6L1CES DE AGENCIAS
^^''stantes das Tarifas Maritimas c Fluatualmente em vigor, isentas desadicional as taxas para riscos de
"®rra.
Edmundo Perry, Diretor
^ORTARIA N.5-DNSPC.2649/42
Em 15 de junho de 1942.
ADICIONAL LOCAL
^ diretor do DEPARTAMENTO NAde SEGUROS PRIVADOS E CAPITA'^A^AO. usando das atribuiQocs que Ihc
^"•presas de Seguros Privados e Cab'talizaqao do Rio de laneiro. a rcsda agrava^ao que teem sofrldo discos de transporte maritimo. devias dificuldades que expcrimenta a '^^'''^gagao. mesmo costeira ; atcndcndo Pavecer emitido a respcito pelo Insde Resseguros do Brasil que Sr. Inspctor. em evidencia a adoqao. em quase OS paises. de adicionais para as ®''as de premios de seguros contra '"'scos comuns de transporte marlti'e atendendo ainda a situa?ao anorque atravessa a navegagao martmesmo entre portos do pais, ^ESolve aprovar a cobran^a do adilO^o a ser aplicado as taxas
ista o que expos o Sin dicato das Emprcsas de Seguros Pri vados e Capitaliza^ao do Rio dejaneiro. e atendendo a sua solicitaqao. recomendo-vos levar ao conhecimento das matrizes e agendas das sociedades de seguros, em funcionamento nessa circunscriqao, as seguintes normas a serem observadas pelas mesmas :
"Tendo cm v
1.0 O rcgisto de apolices emitidas, a que se refere a citada cir cular n. 1, podera constar de livros ou folhas soltas. sendo aqueIcs organizados de acordo com as normas ate agora vigentes".
2.° Quando o registo for feito em folhas soltas, serao observa das as seguintes instrugoes :
a) essas folhas conterao os dizeres exigidos pelos dispositivos que, nos termos do art. 219, n. I. do decreto-lei n. 2.063, de 7 de
mar^o de IP'IO, continuam a reger a materia:
b) as folhas destinadas a escrituragao de cada modalidade de seguro serao numeradas com ordem crescente a partir do niiraero um, em reJagao a cada orgao emissor;
f) cada folha contera a indica?ao da agenda a que pertence e a declara^ao da modaiidade a que • se destina :
d) as folhas serao autenticadas, em dupiicata, por este Departamento, antes de iniciada a escrituragao, afim dc ficar um exem plar em poder da agenda e outro da matriz.
3.° Para os fins da autenticaqao deverao as matrizes das sodedades apresentar as Inspetorias de Seguros das circunscri^oes em que tenham sede. as folhas de todas as suas agendas, antes de as remetercm as mesmas.
4." As Inspetorias de Seguros farao a autentica^ao por intermedio dos scus fiscais, que so deve rao autenticar as folhas organizadas de acordo com as normas constantes desta circular.
5.® No caso de inutilizagao de qualquer folha. a agencia devera lan^ar na mcsma a declara^ao rcferente a inutilizagao e conservar a folha inutilizada na colegao. no lugar competente, o que tambem devera ser observado pela casa matriz.
6.® As folhas deverao ser colocadas a proporgao que forem sendp escrituradas e encadernadas ao fim de cada ano".
Saudagoes.
SEGURO OBRIGATORIO
So incide sobce bens sujeitos ^ destrui^ao total ou parcial fogo, raio e suas consequinciasDele estao excluidos. portanto. moedas, as joias e outros obj^' tos de valor, cuja gacantia expb^ a seguradora a graves perdas ^ que. por sua natureza. estiio jeitos a risco miiito pequeno.
Parecer do Consultor Juridi^° do D.N.S.P.C.. aprovado por pacho do Diretor Qcral em 1^' 4-42.
O Regulamento do art. 185 do d^' creto-lei n. 2.063, de 7 de margo 1940, que acompanha o decreto raero 5.901. de 29-dc junho dc estatue, no art. 1.° :
"Os comerciantes. industrial® ® concessionarios de servigos cos, sejam pessoas fisicas ou dicas. sao obrigadas a ter ros, no Pals, dentro da cobertW^ encontrada. contra riscos dc raio e suas consequencias, os be"® moveis e imoveis de sua propd^ dadc situados no Brasil. e tiveis dc daniflcagao ocasio"^'^^ por tais riscos, sempr'e que os d' tos bens, isoladamente ou em co" junto, tenham valor igual ou sUp" rior a 500;000$0 {quinhentos co"' tos de reis).
Empregando as expressoes "suse^
manganes e cobre. Se as ap6excluem. geralmente. do seguro contra fogo. as moedas, as joias e ou'fos objetos de valor, cuja garantia ®*P6e a seguradora a graves perdas. "^0 seria justo impor ao segurado o "lUs do seguro de bens que. pela sua "^tureza, nao se acham sujeitos senao ^ detedoragoes insignificantes.
^tira o efeito do seguro obrigatorio, dscos de fogo. raio e suas conse'^''^ncias devem ser considerados como so risco.
p
*-"1 alguns paises, as seguradoras cobrem os riscos de raio frio, salQ *^t>nvengao e premio especiais (Stoll iiro Contra Fogo.
O decreto-lei n. 3.172, de 3 de abril de 1941, regulando o desdobramento em varias apolices do seguro de bens de um mesmo proprietario, feito, na epoca da promulga(;ao do dccreto em uma so apolice para cada seguradora estatue ;
Edmundo Perry. Diretor.
tiveis de danificagao ocasionada P® tais riscos , o legislador somcnte 9"'^ estabelecer a obrigatoriedade do seg"^" dos bens sujeitos a destniigao' total parcial, pelo fogo. raio e suas con®^^ quencias. Nao incide o seguro obf gatorio sobre o ferro em vigas e ras. as chapas grossas e os minerios d"
^ad.
■ntre nos, porem, os prejuizos caufg pelo raio nao sao cobertos sepa^mente. mas estao compreendidos ^Police de seguro contra fogo.
^ sorte que, se nao existir o risco 'ncendio, a coisa ficara iscnta do 9Uro contra foqo, raio e suas conse-
Pa tais motivos. e de acordo com os t^^eres da D.T. e do I.R.B., es de acordo que sejam consideraComo um so risco de fogo. raio e consequencias e isentos da obrij) ^t'iedade do seguro contra determi® risco o bem sujeito, por sua naa risco muito pequeno.
"Se o seguro de bens de um mesmo proprietario estiver feito na data da vigencia deste decretolei, em uma apolice para cada se guradora, e for desdobrado em varias outras, aplicar-se-a a to das as novas a mesma distribuigao de responsabilidade que se obteria na apolice linica pelas exigencias dos artigos 2.°, 3.° 4.° e res" pectivos paragrafos deste decre to-lei"
Lei posterior adiou para 1 de julho de 1941, a vigencia do citado decretolei. cm relaqao aos seguros sobre bens situados no Estado do Rio Grande do Sul, e cujas apolices, venciveis entre 14 e 31 de maio do mesmo ano, houvessem side emitidas nesse Estado (de creto-lei n. 3.272. de 15 dc maio de 1941).
'0. 4 de abril de 1942.
R LEI DO COSSEGURO
a) Soliddnio Leite Filho.
Antes de entrar em vigor, no Rio Grande do Sul. o decreto-lei n. 3.272, a sociedade X. na qualidadc de lider das participantes dos cosseguros de "A" e dc "B" de propriedade da Empresa X" juntou numa so apolice os seguros vencidos em 14 de maio de 1941, aplicando para o seguro de B distribui^ao identica a do seguro de "A".
Aplicagao do art. 5." cfo decreio-Iei 3.172 dc 3-4-42.
Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C.. aprovado por despacho do Diretor Geral em 174-42.
Ora, na data de 1 de julho de 1941, OS segurados mantinham os seguros numa so apolice.
Destarte. ap!icam-se na renovagao as prescrigoes do art. 5.® do decreto-lei n. 3.172; pelo que. de inteiro acor-
do com 0 parecer do "opine pelo indeferiraento do pedido.
Rio, II de abril de 1942.
a) Solidonio Leite Filho.
Parecer da D. T. e da C.J. do I. R.B., a, que se re/ere o parecer acima.
1) Nao havia de fate obrigatorieda•de de juntar numa so apolice os seguros de "A" e de "B" que. ate H-5-4], eram feitos em apolices separadas para cada seguradora.
2) Feitos em apolices separadas, o numero minimo d"e- sociedades nacionais participantes. era cada apolice, dependeria do vulto dos respectivo se guro direto (Art, 3.". § 1.". do decretolei n. 3.172).
3) O § 2." do art. 3.", do decreto-lei. se refere aos casos em que uma mesma apolice abranja mais de um seguro direto.
4) Nao procede, portanto, a interpretagao de que, mesmo se fossem mantidos em apolices separadas, prevaleceria para os seguros dos tres frigodficos o numero minimo de .sociedades determinado pelo seguro direto de maior vulto entre os tres.
5) O art. 5.° do decreto-lei n. 3.172 diz ;
"Se o seguro de bens de um mesmo propritario cstiver feito, na data da vigencia deste decreto-lei, em uma. apolice para cada seguradora, e for desdobrado cm varias outras, aplicar-se-a a todas as novas a mesma distribuicao dc responsabilidade que sc obteria na apolice unica pelas exigencias dos artigos 2°, 3.". 4." e rcspectivos paragrafos deste decreto-lei".
6) O artigo citado no item anterior regula apenas os casos de desdobra-
mento em varias apolices para os se guros de bens que. a data da vigencis do decreto-lei, estivessem feitos nu®^. unica apolice para cada seguradoraNao se refere. pois, aos casos de se* guros que, feitos antes em apol®" separadas. tenham sido apos o dec^^' to-lei juntados numa so.
7) Acontece, porem. que o decrel^* lei n. 3.172 so entrou em vigor 3 de junho de 1941 para "os .segu^®® sobre bens situados no Estado do Grande do Sul e cujas apolices, civeis entre 14 e 31 de maio do corre"^ te ano. hajam sido emitidas L tado" (Decreto-lpi n. ^ 777 He U " tado" (Decreto-lei n. 3.272. de maio de 1941) , v-
8) Os seguros da "Empresa vencidos a 14 de maio de 1941, -g assim ser renovados sem obedi^f'^. ao decreto-lei n. 3.172, de 3-4-41vo quanto as exigencias dos 3." do art. 1,", ' " - - -
9) Feitos, entretanto. como o fo'"®"! a 14-5-41. em uma unica apolice cada seguradora, compreendendo ao mesmo tempo "A" e "B", veri'"-, se que agora estao sujeitos as dete®" j na?6es do art. 5." do ' """ decreto-'J, n. 3.172. Isto porque a data da a VIg cia — 1-6-41 ~ OS seguros feitos em uma unica apolice. e estav2 na"
10) Concluimos. portanto, que pode ser concedido o que pleiteia a U 1|UCciedade "X" em sua petigao de Tanto para os seguros de "B", j, para os de "A", terao de permaU'^ agora, o numero minimo de .socicdau nacionais determinado pelo seg^., direto de maior vulto da apolice ca em vigor a 1-6-41, data da vigc'^S^, do decreto-lei n. 3.172, no Estado ® Rio Grande do Sul, nos termos do creto-lei n. 3. 172.
a) /?, Medicis
a) Eduardo Roa'O
DECRETO-LEi 3.172
O preceito estabelecido no S cg, do art. 1." visa proibir a tcanH
rcnci'a para qualquer sociedade estrangeira de um seguro totalmenfeito em uma so sociedade naciona/ e nao cogita de cosseguro. Aplica-se. pois, aos casos de se guros
Parecer do Consiiltor Juridico do D.N.S.P.C.. aprouado par desPscho do Diretor Geral em 254-42, ^j^^decreto-lei n. 3.172, de 3 de abril ^ '^41 , prcscreve, no § 2." do art. I,":
As Sociedades estrangeiras uao poderao assumir rcsponsabi'dade de seguro de incendio soOS bens que. na data da publido presente decreto-lei, es^^jam exclusivamente seguradas sociedades nacionais".
Palav ° '"^®''Prete fi.xar a atenqao nas rie„L do dispositive legal..nao tera Pe- dificuldade em conhecer o ^^'riento do legislador.
do t 5"® torna duvidosa a inteligencia do art. I." e a epigrafe da lei : ' ^ 0 cosseguro no ramo incendio.
Setvg ^ epigrafe da lei nem sempre tsclg guiar o interprete, para o V'tf "^^P'niento das duvidas. Basta ad-
as vezes. a redacao final so do primitivo projcto a epi-
do art. 1 ." visa a transfeP^ra qualquer sociedade esfran''"ig seguro totalmente feito em sociedade nacional. Se „ _ preceito legal cogitasse de cosregularia materia disciplinada ^ 3," do art. 1.", que veda a re5^ipj,° da percentagem total de partisociedades nacionais na segura, quando, na data jg'^Pllcagao do decreto-lei n. 3.172, incendio de quaisquer bens ^Qr." r distribuido entre duas ou mats
or nao se devem atribuir super-
fluidades, frases ou palavras inuteis (Assento de 22 de outubro de 1778 : Borges Carneiro, Dir. Civ. de Port.. I, 48 : Carlos Maximiliano, Hermeneutica e Aplicagao do Direito, n. 307). Quando a disposi?ao legal nos oferecc dois scntidos, um dos quais priva a lei de ter efeito, ja ensinava Luiz TeiXEIRA, deve ela no outro tornar-se: porque uma lei nunca pode ter sido feita ociosa e inutilmente (Curso de Direito Civ. Port., I, 33).
For tais motivos, e de acordo com o parecer do I.R.B.. penso que o § 2." do art. 1." e aplicavel aos casos de se guros.
Rio. 16 de abril dc 1942. a) Solidonio Leite Filho.
Pareccr da Divisao Tecnica e da Consultoria Juridica do 1.R.B., a qite se refere o parecer acima.
Paragrafo 2." do art. I." do decretolei n. 3.172. de 3-4-41, e trechos dos comentarios a ele referentes :
"§ 2." ^ As Sociedades estrangei ras nao poderao assumir responsabilldades de seguro incendio sobre os bens que. na data da publica^ao do presente decreto-lei, estejam exclusivamente segurado.s cm sociedades nacionais.
12 — Os bens que no dia 14-4-41 estavam segurados sem participasao de sociedades estrangeiras assim terao de continuar. Foi visado, especialmente, o caso cm que o seguro estivesse feito totalmente cm uma so sociedade nacio nal. Para hip6tcsc em que os bens es tivessem 100(r segurados em duas ou mais sociedade nacionais, o mesmo resultado seria atingido, apenas, com a aplicagao do § 3.". onde se pfoibe a redugao da percentagem total de participagao.
12.1 — Esse dispositive veio impedir que a lei nao atingisse a sua finalidade, evitando :
s. Ij.* • ^ iiiLC-LpicLdvo^ \^uc au 138
a) para os casos nos quais nao fosse obrigatorio o cosseguro : que uma so ciedade esCrangeira aceitasse seguros
REVISTA DO I. R.B.
anteriormente em poder de uma ou mais congeneres nacionais;
b) para os casos de cosseguro obrigatorio : que, ein troca de outros negocios. as socicdades nacionais tivessem interesse na participagao de congene res estrangeiras em seguros nos quais estas anteriormente nao tinham responsabilidade.
12,2 — Exemplos :
1." exemplo — Deferminados bens estao segurados, em H/4/41. pela importancia de 1.000 contos de reis em uma so ou em varias sociedades na cionais. Nao havendo obrigatoriedade de cosseguro. nada impedindo. porem, que participem mais sociedades nacio nais ou que seja transferido todo o seguro para outra, ou outras congene res nacionais. As sociedades estrangei ras e que nao poderao, jamais, participar do seguro de tais bens, mesmo que a importancia seja aumcntada.
2." exemplo — Determinados bens estao segurados, em H/4/41, pela im portancia de 3,000 contos de reis, em uma so ,sociedade nacional, Havendo obrigatoriedade de cosseguro. a distribui^ao tera de ser feita, pelo menos, em 4 sociedade nacionais. cada uma com a quota minima de 8 conforme estabelece o art. 3.". Mesmo que a importancia segurada seja aumentada. nao podera ser dada qualquer participa(;ao a sociedades estrangeiras, porque. estas, antes, nao tinham responsabilidade nesse seguro".
Dispondo o art. I." do citado decreto-lei sobre cosseguro, e muito de admitir que se entenda que o scu ? 2," s6 se refira a cosseguro.
Entretanto. como ficou claramente evidenciado no item 12, supra transcriT°D D comentarios divulgados pelo I.R.B., semelhante interpreta^ao e inadmissivel porque, por ela, a lei teria estipulado no dito § 2." que "as socieda des estrangeiras nao poderao assumir responsabilidades sobre os bens que" em 14-4-41 (data da publica^ao do deCreto-lei). estivessem "exciusivamente" cossegurados em sociedades nacionais".
Porem, isto ja csta dito no § deste teor :
"§ 3." — Nao e permitida a redag^°da percentagem total de particip35^° das sociedades nacionais na impo^°' cia, segurada, quando na data da P"' blicagao do presente decreto-lei o guro incendio de quaisquer bens 2S ver distribuido entre duas ou mais 5° ciedades".
Realmente, na "nao pefmi.ss30 reducao" da participaQao das des nacionais nos cosseguros exis tcs em 14-4-41, ja se contem. vocamente, a proibigao as socieda^^^ estrangeiras de poderem assumir ponsabilidades sobre bens, que, la data, estivessem "exclnsii'^"^^ . >•_ cossegurados em sociedades
Os §§ 2." e 3." do art. 1." do decjj. to-!ei n. 3.172 seriam, portanto, re danfes. e um deles-teria de ser derado superfluo e inutil. Mas, 3 sistir um dos dois, haveria de ser ^ ?osamente o § 3.". que e mais no qual ja estaria cnntido o P''^|gtf3 do § 2,". que se tornaria, entao. moita, • fg/
Reconhecemos que teria sido Pjj,'" rivel que o assunto disciplinado no do art. 1.° tivesse sido objeto de artigo, em separado.
Entretanto, e principio de tica que nao se presumem, nas palavras ou dispositivos inuteis ugc perfluos (Cahlo MAxrMiLiANO/ ^ meneutica e Apl. do Direito. ugtP n. 307, pag. 270), assim como nao se presumem disposigocs ^ ditorias.
Se dois dispositivos legais. mente de uma mesma lei, p^recei" jo traditorios ou serem reprodugao" 0 outro, ensinam os hermeneiitas H interprete nao se deve ater asf vras, mas procurar o sentido da curando encarar os dois preceitos parte de um so todo, destinados ^ pletarem-se mutuamente; verif'*^® j,)' OS dois preceitos se nao refcrem
P6tescs diferentes, especies diversas: ®nfim, procurar harmoniza-los. claro e manifesto que o decreton. 3.172, teve por finalidade pre^pua protegcr e favorecer as sociedanacionais de seguros. estabelecen: o cosseguro obrigatorio. a parti'^^PaQao obrigatoria das sociedades na^'onais em todos os cosseguros e a 'rredutibi/if/ade das percentagens a •^srgo das mesmas sociedades nos seBaros existentes em 14-4-41.
Nao podia, pois, deixar de conter preceito visando impedir que. nos •^^sos em que nao houvesse cosseguro
°°rigat6rio. as sociedades estrangeiras PUdessem tomar para si os seguros que, data da publicagao do decreto-lei. t'vessem exciusivamente a cargo de so sociedade nacional, Sem tal disposigSo. que e a que se ^^"6 ucr no § 2.°, a finalidade tutelar P art. 1." pcderia ser burlada. pois, -jn troca da cessao as nacionais de /to nos cosseguros, as sociedades esjf^nqeiras poderiam exigir que aquelas ^ cedessem os seguros que. em 14estavam a cargo exclusivo de sociedade nacional.
a) Rodrigo Medicis
a) Eduardo Roato
DE SOCIEDADES DE SEGUROS
Os estrangeiras nao as podem subscrever nem Ihes cabe a prerropafiVa de ceder o direito de subscrifao. Nao ha subscrigao de fracoes de agio, Parecer do Consulfor Juridico do D.N.S.P.C aprouado por despac/io do Diretor Geral em 11-5-42.
^' • Ante o disposto no art. 145 da j^nstitui^ao Federal e nos arts. 9 e 12 decreto-lei n. 2.063. de 7 de margo ® 1940, e vedado ao estrangeiro subs'^er a?6es de empresas de seguros.
. 2. decisoes superiores teem en^ndido que ao estrangeiro nao cabe Prerrogativa de negociar as futuras ®Wes. cedendo o direito de subscriijao.
3. Nao ha subscri?ao de fragocs de agao: cada titulo deve ser subscrito por uma so pessoa.
Rio. 9 de maio de 1942.
a) Solidonio Leite Filho. MANDATOS
6 licito as sociedades con/erir a uarios prepostos poderes para praticar atos identicos. So se considera reuopado o mandato outorgado anteriormente, quando a nova procuragio tiver por fim revogar as anteriores.
Pareceres do Consultor juridi co do D.N.S.P.C., aprovado por despacho do Diretor Geral em 15-5-42.
6 licito a sociedade conferir a va ries prepostos poderes para praticar atos identicos, Desde que a nova procuragao nao vise revogar as anteriores. a nomeagao do sub-gerente nao importa a revogagao do mandato outorgado anteriormente a outro funcionario. Apesar de desnecessaria, a ressalva constante da ultima parte da procuragao pode ser mantida, por nao contrariar nenhum preceito de lei.
Rio, 13 de maio de 1942. a) Solidonio Leite Filho.
A circunstancia de conferir a socie dade a um de seus prepostos poderes conferidos a outro, nao revoga, so por si. a procuragao anterior. Pfra que a nomeagao de outro mandatario iraporte era revogagao do mandato an terior, ensina Jo.ao LuiZ Alves. e necessario. nao so que se trate do mesmo negocio. mas que a nova procuragao tenha por fim revogar a primeira e nao somente dar a outrem os" mesmos poderes ja conferidos ao mandatario, de modo que um ou outro possa tratar do negocio ou que o segundo apenas tenha de funcionar em falta do primei-. ro" (Cod. Civil An., com. ao ait. 1.319).
Assim, parece-me desnecessaria a ressalva constante da parte final da procuragao outorgada pela sociedade.
Nenhum inconveniente haveri:1 to�avia, em mantê-la, de vez que se destma a evitar dúvidas.
Rio, 13 de maio de 1942.
a) Solidõnio Leite Filho.
FUNDO DE RESERVA LEGAL
"Ex vi"' do disposto no art. 130 do decreto-lei 2.627, à assembléia geral não assiste o direito de com p�etar de uma .só vez o limite máximo obri'"f]atório do fundo de reserva legal, que deve constituirse de ptirte dos lucros líquidos que de ano a ano se acumulam.
d PDec�l' do Consultor Jurídico 0 ·N S·A.C--.:.;.._ aprovado por despacho do Diretor Geral em 30- -5-42.
tituir-se de parte dos lucros líquidos "que de ano a ano se acumulam até 0 limite fixado na lei".
Rio, 29 de maio de 1942. · 1
a) Solidônio Leite Pilho. CORRETORES DE NAV!OS
Nos termos da legislação e�1.11i: gor, estão devidamente habtftla dos a adquirir seguros marítimo, para os comitentes.
Parecer do Consultor Jurídico do D.N.S.P.C., aprovado Pr despacho do Diretor Geral em -6-42.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
N.C R.I
Inclusão no Item 2 da cláusula 17. das N.C.R.J. de uma observação 5. relativa ao prazo de entrega dos formulários, em casos de cosscguro.
Decisão do C. T.. comunicada às Sociedades pela Circular Nl-5, de '1-5-12.
Comunico-vos que o Conselho Técnico deste Instituto resolveu :
a) em sessão realizada no dia 12 de maio de 1942, que. no caso de embarcações rebocadas, para os efeitos, quer da cláusula 7.ª (conceito de "um mesmo sinistro"). quer da cláusula 13.n (circulares Cvt.-1 e Cvt.-8) da Convenção Transportes, é considerado comoumamesmaembarcaçãooconjunto cQmposto da embarcação rebocadora e das que esteja rebocando;
lucros líquidos verificados
O decreto-lei n. 2.627 d 26 d t b d e e se- em ro e !940, depois de estabelecer q_:1e as s?c1edades anônimas procederao, no fim de cada an , . social ao b 1 ° ou exerc1c10 cação' dos �anço geral, p�r� a verifi130) ucros ou pre1u1zos (art , prescreve : f
de qualquer outra a e uçao de cinco por cento )a� ra a constituição de um fund' 1d �eserv�, destinado a asse ur:r : mtegndade do capital E g d dução d . . . ssa e1 e1xara de ser obrigatória ogo que o fundo d ., 20et. ( . e reserva atin- Jª 10 vmte porcento) do . tal social que . cap1d , sera reintegrado quan o sofrer diminuição".
A lei fixa em 5 7c a
ser deduzida dos Iu�r p�rcentagem a percentagem co os liquidos. Tal DE MIRANDA,VA��acent�a TRAJANO culada sobre O l�cr�º�· ha de ser calcício, excluído, portant�qu�doo �� exerlucro transportado do , .c�culo o nor (Sociedade por Arõ exerc1c10 anteA . . " es, n. 673).
ssim, a assembléia . 1siste o direito de compleferad nao as� vez o limite má . bar_ e uma so f d d ximo o r1gatório d
un o e reserva legal qu d 0 · e eve cons�
O art. 84 do decreto-lei n. 2•063• de 7 de março de 1940. prescreve q�e "a aquisição de qualquer seguro J1ª0 poderá ser feita senão mediante pro· posta assinada pelo interessado ou sell r�presentante legal:-ou poi;.. corf_!tor de• v1damente habilitado".
Ora. a legislação brasileira senipre ' li reconheceu aos corretores de navios1, d a prerrogativa e agenciar seguros· de o decreto n. 806, de 26 de julh�. 05 1851, assinalara no art. 28. que 8 corretores de navios compete
3º "A • . d de na· . •.. agencia os seguros VJOS
A legislação vigente não se desvi�� do princípio tradicional no direito �:trio._ Odecreton.19.009, de 27de 0,, vereiro de 1929, que deu nova re[oS lamentação aos corretores de nav 8 t 'b pa! � n ue aos mesmos competência J4 agencia_r seguros marítimos" (ª!t. de n. 2). 1mpon�o-lhes a obrigaça�·nos declarar nos livros competentes, 0, negócios de seguro. o nome do se�e- rador e do segurado. o objeto do
guro, seu valor real". (art. 16)· 5
À _vist� dos dispositivos e�pressie da lei, nao resta a menor dú1;,1da ·Js· os corretores de navios estão deVJ ,05 mente habilitados" a adquirir segui marítimos para os comitentes.
Rio, 4de junho de 1942.
a) Solidõnio Leite FiQ10 •
Comunico-vos que o Conselho Téctº deste Intituto. em sessão realiza•)ª_no dia 24do mês p.p., resolveu in•�r d it ' ao pé da tabela constante o em 2 u da cláusula 17.ªdas N.C.R.I., f:aobservação 5, redigida da seguinte tnia
"5
P � Em casos de cosseguro, sem1(�que a 1i<lcr tiver paraa entrega dos orlllul· %ai a�ios um prazo superior ao de ficat�uer cosscguradora, o prazo desta t� a '.gual ao daquela, desde que no il() Pectivo formulário faça referência 110111e da lider e à sua sede".
Àten d ciosas sau ações.
J. VITAL, presidente
CONVENÇÃO TRANSPORTES
Parn os efeitos das cláusulas 7.a e 13." da Convencão, é considerado conw uma me�ma embar
�ação o conjunto composto-da emarcação rebocadora e das que esteja rebocando. Inclusão do Carbonado na alínea b do item 2 da cláusula z.n da referida convenção.
, Decisão do C. T.. comunicada as Sociedades pela Circular C,,t-9 de 22-5-42.
b) em sessão'realizada no dia 15 de m,aio de 1942, que deve ser incluido o carbonado (diamante industrial) na alínea b do item 2 da cláusula 2.ª da Convenção Transportes.
Atenciosas saudações.
J. VITAL, presidente
SEGURO DE MERCADORIAS E MATERIAL RODANTE EM TRÂNSITO
Reg11la111entação da decisão constante da Circular 0-1-J, de 15-7-40, interessando aos ramos "incêndio·· e ·'transportes". Este seguro, expressamente e:xcluido da tac-i[a incêndio e, portanto, da cobertura dada pelas N.C.R.l.. deve ser feito mediante apólice do ramo Transportes, enquadrandose assim na cobertura dadéJ. pela Convenção-Transportes. Normas a que deucm obedecer as apólicestrarzsportcs emitidas a fauor das estradas de [erro para cobrir o risco-incêndio de mercadorias em trilnsito. Não se aplica a cláusula de rateio às apólices emitidas para as estradas de ferro de conformidade com essas normas.
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Numeto minimo de Sociedades e participagao minima das mesmas nos seguros transportes das estradas de ferro. Penalidades. Os ciscos de incendio em material rodante nao estao incluidos na cobectura dada pelas N.C.R.I. nem pela Convengao Transporte. Em que condigoes se pode obter cobertfira para tais riscos.
Decisao do C.T.. comunicada - as Sociedades pela Circular D-&9, de 30-4-42.
Assunto — Seguro de mercadocias e materiab cs}^ante cm transito
Comunico-vos que, em sessao realizada no dia H do correntc, o Conselho Tecnico deste Institute aprovou a resoluqlo anexa, que interessa tanto ao ramo transportes", como ao ramo "in cendio".
Remeto-vos a presentc circular em duas vias. solicitando a fineza de devolvcrdes a segunda, depois de aposto na mesma o vosso ciente.
Atenciosas saudaQoes.
J. Vital, presidente
"Comunico-vos que o Conselho T^' nico deste Institute, em reuniao real'' zada a 6 do corrente, resolveu que:
1.", o I,R,B. pode cobrir os resseguros-incendio decorrentes de scgur°® feitos por Estradas de Ferro sowe mercadorias de terceiros dcpositao® em seus armazens, obedecida, poreffl' a clausula de rateio ;
2.\ o I.R,B.. em virtude de expres^ exclusao das tarifas de seguros fogo, ate o inicio de opera^oes Transportes, nao pode cobrir os' cos de seguros em transito (merca rias, material rodante e seus chos) mesmo que as apolices cubrs apenas o risco de incendio".
Resolveu:
I —" Seguros de mercadorii^^ transifo - -
1.° Os seguros cobrindo o cendio de mercadorias em transit" estradas de ferro ou de rodag^fU nos periraetros urbanos nao cluidos na cobertura dada pelas mas para Gessoes e Retrocessoes cendio (N.C.R.I.), a vista da constante das tarifas incendio, o®® guintes termos : "A tarifa nao ge OS riscos de seguros em transit" estradas de ferro ou de rodags*" nos perimetros urbanos". ^
Anexo a circular D-89
Aten^ao — O assunto interessa aos ramos "incendio" e "trans portes".
Resolugao do C.T. do I.R.B. em H-4-42 so6re o seguro de mercadorias e material rodante em transito.
O Conselho Tecnico deste Institute em virtude de ja estar este operando no ramo Transportes, e regulamentando a decisao constante da circular D-14, de 15-7-40, abaixo transcrita :
2° Para os seguros referidos serao emitidas apolices do ramo t portes, enquadrando-se, assim, bertura dada pela Conven?ao*^^ portes.
2.1 Os seguros desse tipo ^ por engano de interpretagao, j.|<J cobertos por apolices-incendio feitos em apolices-transportes, meira renova?ao e, enquanto nao rem, estarao excluidos dos resseg concedidos por este Institute -
3." As apolices-transportes a favor das estradas de ferro
o risco-incendio de mercadorias transito, e que poderao conter as S^tantias contra os demais riscos nor"laiinente incluidos em apolices de seSutos ferroviarios, obedecerao as seS^'ntes normas :
.
3.1 As apolices serao anuais ; teinicio e vencimento, preferivclmen' ® I de janeiro e 31 de dezembro, ^®®Pectivamente ; em qualquer hipote' ® inicio e o vencimento devem ser tim primeiro e ultimo dia de mes.
3-2 A cobertura incluira exclusifente os bens que estiverem sob a ^ ®Ponsabilidade da estrada de ferro, uurante o periodo estabelecido no •j. ■ 158 do Regulamento Geral do L ^"sporte Ferroviario : incluira tamo material da Estrada despachado y 1^ "ansporte, por um periodo equiao constante do referido arti158 do R.G.T.F..
tuf 32.1 Sera excluidd dessa coberg ^ o cafe, sob responsabilidade das do de Ferro, quando depositaarmazens reguladores ou nos ^sitos a eles equiparados.
dg. 5.3 A importancia segurada sera l(jK,''tf'nada "a posteriori", na base djj . toneladas liquidas de mcrcado I?® lue a estrada tenha transporta- Sgj '^rante o periodo de doze {12) ineque haja vigorado a cobertura.
Hg 33.1 As toneladas liquidas acidgg ^^feridas serao as que constarem Sgjv ^statisticas oficiais da estrada c dh Qpuradas, separadamente segun'tens :
®) bagagens e encomendas:
animais:
carga, subdividida esta nas dimercadorias especificadas na ""t'stica, e d(j ^) material da estrada subdividiespecies possiveis.
Ititg. 33.2 A importancia segurada sobre a qual sc aplicara a taxa d^ determinagao do premio real devia soma dos produtos dos di-
versos totais de toneladas liquidas transportadas pelos respectivos pre^os medios por toneladas. Eates serao fixados tambem "a posteriori", dc comum acordo entre a Estrada e as Seguradoras, tendo em vista os pre^os me dios que tiverem vigorado ha zona da estrada e no periodo da cobertura pa ra cada uma das alineas a e b c para cada uma das mercadorias e das espe cies de material da estrada cm que possam ser desdobradas as alineas c e d referidas em 33.1.
33.3 No ato da eraissao da ap6iice, as estradas de ferro pagarao um deposito inicial de 75 do premio correspondente a ultima importancia segurada que tepha sido apurada na forma estabclecida em 3.3, 33.1 e 33.2.
"
33.4 No primeiro ano de cober tura, a importancia segurada, paia o caculo do deposito inicial de premio, sera determinada empregando-se aproximadamente. o criterio referido em 33,1 e 33.2. para os resultados do ul timo ano do qual ja tenha a estrada prontas as suas estatisticas.
3.4 As taxas de premio para cada estrada serao fixadas pela Comissao Central e Regional de Transportes, com audiencia do I.R.B.
3.5 Calculado o premio definitivo, como indicado em 33.2. a difcren5a entre este e o deposito inicial refe rido em 33.3 sera cobrada ou devolvida a estrada. conforme o caso.
3.6 A essas apolices, obedecidas as normas anteriores, nao se aplicara a clausula de rateio.
4." Emitida a apolice-transportes nos moldes indicados em 3. incluindo, portanto, a cobertura do risco-incendio em qualquer local onde as mercadorias estejam sob a responsabilidade da es trada, torna-sc desneccssario que scjam feitos por esta os seguros-incendio sobre mercadorias dc terceiros depositadas em seus armazens. seguros estes referidos no § 1." da circular D-14 deste Institute, datada de 15-7-40, sal-
vo para a cobertura referida no item 32.1.
5.° Para os seguros das Estradas de Ferro, referidos no item 3 desta Cir cular, as sociedades terao a sua aceita?ao limitada conforme condi^oes abaixo :
5.1 No minimo devem participar, tantas sociedades que operem no ramo transportes quanto for, em numero inteiro arcedondado para raais, o quociente da divisao por 5.000:000$0, da importancia segurada que serviu de base ao calculo do deposito iniciai de premio, iimitado, porem, ao maximo de 50 sociedades.,^
5.2 A percentajem minima de participagao de cada sociedade sera, em por centos, o quociente da divisao de 50 pelo numero de sociedade.? participantes que, em qualquer hipotcse, se ra no minimo o determinado conforme item 5.1.
6."As sociedades que infringirem as disposi?6es dos itens 2, 3 e 5 e scus paragrafos desta resolugao ficam sujeitas a multa de 1:000?0 (urn conto de reis) a 10:000.50 (dez contos de reis) estabelecida, para cada caso, a cnterio do Conselho Tecnico do I.R.B.
II — Seguro de material rodante em transito
7." Os seguros cobrindo o risco de ■ncendio em material rodante em tran sito nao estao incluidos na cobertura dada pelas Normas para as Gessoes e Ketrocessoes Incendio (N.C.R.I.) nem pela Conven^ao-Transportes, tendo em vista a.s exclimocs constantes da tarifa mcendio (conforme transcri^ao fcita em I desta circular), e do di.sposto na alinea a ^do item 2 da clausula 2." da Oonvengao-Transportes.
cspeciais a juizo do Conselho Tecnico. ou desde que previstos especificadamente nas tarifasmcendio em vig^. p^derao ser inclui dos nas N.C.R.I. a cobertura contra o rii5co-incendio de material rodante.
MODIFICACOES EM APOLICES
Nova redapao do item 2-1 da circular D-74. de 10-9-41. Decisao do C.T. comunicada as Sociedades pela Circular de 5-6-42.
Comunico-vos que o Conselho nice deste Instituto, em scssao zada no dia 2 do corrente, resoWe que o item 2.1 da circular D-74.
10-9-41, seja substituido pclos se9"' tes ;
2.1, quando de iniciativa do gurado depois de accita po^ crito pela sociedade, scndo o cumento de aceite devidame .^| comprovado pelo copiador ada iQUL ^ de cartas, .salvo se se tratar de minuigao da importancia ^*^9" ou de cancelamento do ^ casos em" que vigorara deS" data da entrega da respectiva a sociedade, ou aO representantc, ou, ainda, se tir cosseguro, ao representan''^ sociedade lider :
21.1, nos casos de bastara que o aceite das des para os aumentos de ' ^ tancia segurada seja feito, crito, pela lider ao .scgurado.^^, pois de obtida, tarabem po^ nss«' to, a aceita^ao das deinais •guradoras.
Atenciosas sauda^oes.
J., Vital, presi
Dccisao do C.T., comunicada as Sociedades pela Circular S.Tp4, de 22-5-42.
Comunicq-vos que o Conselho Tec"^0 deste Instituto. em scssao rcalitada lecer as
no dia 15-5-42, resolveu cstabe9oe, nos casos de avaria grossa "aufragio, as sociedades so paguem mde-- - • j-nizagoes dcvidas, ainda que sep importancia inferior aos seus [ p '^Pois de obtida a autorizaijao do J 'O. na forma estabelecida pela S.Tp. 1, de 23 de dezembro
sj^^^Iarego que para as avarias grostorna necessaria a remessa urcq..^ de uma rela^ao, em dues vias, a seguintes dados relatives pgi das as responsabilidades assumidas
^ sociedade :
numero do conhecimento :
^ objeto do seguro
• niarcas. contramarcas e numero dos volumes :
■ Portos de procedencia e de des tine •
5
1, ccrtificado de seguro;
2, apolice ou averbagao
3, fatura comercial:
4, conhecimento de embarque:
5, certificado, pelo qual fique provado que o objeto do seguro se achava no "meio de transporte" na ocasiao do sinistro, nos casos de nauftagio ou de extravio :
6, certificado de avaria ou falta.
Para casos especiais, o I.R.B. se reserva o direito de pedir outros docu mentos.
Atenciosas saudagocs.
JVital, presidente
CONVENgAO TRANSPORTES
ideid®
SINISTROS transportes
Nos casos de avaria nau[ragio, as indenicagdes das so podem set pagas ciedades, mesmo quando do gg, portancia inferior aos d" depois de obtida a autori23(^ $
I.R.B. Dados que deve oo^ re/apao enviada ao L Rcasos de avaria grossa.
' Pome do embarcador e do consigdatario.
At^iciosas saudagoes.
J. Vital, presidente
SlNlSTROS TRANSPORTES
I^ocumentos que normalmente
^oem ser enviados ao I.R.B., co""f comprouanfes das indeniza- ^des, para que as rcspectiuas liqui®foes se possam processar com "'aior rapidez.
Comunicapao feita as Socieda3s Circular S.Tp.-3, de 19 de maio de 1942.
Q
^ S^-L^dico-vos que. para mais rapi- das Iiquida?oes de sinistros deveis enviar ao I.R.B., eoinprovantcs das indenizaqoes, SP'ntes documentos, autenticados:
Nova redagao da alinea d do item 2 da clausula 2." da Convengao. O I.R.B. nao assumira responsabilidade em relagao aos si nistros ocorridos em viagens internacionais nao incluidas nas excegdes da nova redagao do item 2, alinea b da clausula 2.^ e decorrente de apolices emitidas em averbagoes feitas apos 24 horas de 17 de junho de 42.
Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela Circular Cvt-10, de 3-6-42.
Comunico-vos que o Conselho T«nico deste Instituto, em scssao reahzada ontem, atcndendo a agravagao dos riscos na zone nortc da America do Sul e a nccessidade de acautelar os interesses das rctrocessionarias, resol veu tendo em vista o disposto no item 1 da clausula 22.'' da Conven<:ao Trans portes, que, a partir do dia 18 do cor rente, a alinea d do item 2 da clausula 2." da citada Conven^ao passa a tcr a seguinte redagao
"d) bens ou coisas em viagens internacionais, salvo cntre Brasil e Urugiiai, Argentina, Paraguai, Bolivia,
Chile, Peru. Equador e a costa do Pacifico da Colombia, sob bandeira neutra, sem transbordo fora desses paises e, ainda. sem passagein pelas aguas do Atlantico norte e mar das Antilhas, ao norte do rio Oiapoc".
Para maior clareza informo-vos que. de acordo com a resolu^ao acima transcnta, nenhuma responsabilidade assumira este Instituto -em relagao aos sinistros-transjDortes ocorridos em viagens para a Venezuela, Colombia (cos ta do mar das Antilhas) e Panama decorrentes de apolices emitidas ou averbaqocs feitas apos 24.00 horas de 17 deste mes..^
, Solicito a finez^e devolverdcs a 2." via da presenfe circular, depois de aposto da mesma o vosso "de acordo".
Atenciosas saudagoes.
J- Vital, presidente
LIMITE DE RETENgAO - RAMO TRANSPORTES
Aditamento a Circular T-'i Como deverao ser obtidos os saldos entre os totals liquidos. constantes dos formularios re/eridos na Cir cular 7'-4.
Comunicagao feita as Sociedades pela Circular T-IO. de 28 de maio de 1942,
Comunico-vos que, em aditamento a circular T-4 e afim de esclarecer duvidas quanto a interpreta?ao de.alguns
Itens da referida circular, deveis observar as instru?6es anexas.
Remeto-vos a presente circular em 2 vias. sohctando a fineza de devolver-
® ■. aposto na mesma o vosso ciente
Atenciusas saudagQes.
J- Vital, presidente
ANEXO A CIRCULAR T-10 INSTRUCOES EM ADITAMENTO A.
CIRCULAR T-4
1. Na coluna "A deduzir M.C-E-'T' n " dos M.R.A.T., devcrao langados nas linhas — Nacionais Continentals — os saldos entre os tais liquidos, constantes dos forn)" rios R.C.E.T. e M.C.E.T., obtidos C' mo indicado a seguir.
1.1 - R.C.E.T. — fi a dos C.E.T. de todas as Sociedades. cebidos pelo I.R.B. durante o mes- ^ parte inferior do formulario participagao dessa Sociedade no de preraios brutos retrocedidos, 2in gens Nacionais e Continentals, essa participacao, sempre. uina P' j la aditiva do sa&d"referido-no "te®' ^
1.2 - M.C.E.T. - B cm que sao registados os didos por essa Sociedade ao ' jp durante o mes. O total bruto. na parte inferior do formulario, jc tue, sempre, uma parcela subtrat'^^ saldo referido no ».em 1.
1.3 — Para melhor compf^ a f eflS dos dados registados no Sociedades deverao fazer, no ptc- formulario, a demonstraglo segn'
Viagens Nacionais Conii"<^ + R. C. E. T. $ S — M. C. E. T. $ J, Saldo J ^
2. Na coluna "-j- ou —- j, yet®" corregoes do Q.R.T. ser ariotadas .somente as corre?°^® terminadas por Q.R.T. nce'to®^^^iii' Sociedade. devendo uma das vias_ panhar o M.R.A.T. e no verso n® mulario constar a demonstraC®'' guinte
Viagens Viagens Nacionais Continenfai's
(±) (±)
QR-T.
"Potal . .
,3. Nos casos de alteragao da reten?ao basica (Rb). de modo que os pre""ps relatives a corregoes do M.R.A.T. ^®iam devidos em taxas de resseguro niferentes das do R.A.T. do mes em ^"esjao, devera ser feita uma demons^3?ao clara e precisa da aplicagao das '^ersas taxas, junto ao M.R.A.T.. A entrcga do M.R.A.T., R.A.T.
J'Smais formularios rcferidos na cir- ^'Jiar T-4 devera ser efetuada dentro
Prazos estabelecidos na circular J "na mcncionada. independentcmente do recebimento dos formularios refe- 'dos j^Q I, ou de quaisquer du^'das suigidas. Nestes casos, as dej^?6es ou adicionais serlo feitos no R A.T. seguinte.
,5- £ desnecessario a remessa da 2." 'n do M.C.E.T. junto aos M.R.A.T.
As Sociedades que ainda nao ^"otaram nos M.R.A.T. os dados re- j^^'dos em 1 deverao faze-lo, conjun- j-tiente. regularizando no proximo '"•A.T. a sua situagao.
RISCOS DE GUERRA
Condifoes a que esta sujeita a Aplicagao da clausula de riscos de Suerra. distribuida pelo Sindicato <ias Empresas de 5eguros Priuados e Capitalizagao. Comunicagao feita as'Socieda des pela Circular T-l 1, de 30-5-42,
lizagao, solicito a fineza de providenciardes para a remessa, a todos os vossos agentes, das condigoes acima mencionadas, e que sao as seguintes :
"
1. A cobertura para os riscos de guerra nao podera ser concedida isoladamente mas, apenas, como cobertura adicional em apolice ordinaria de transportes.
1.1 — Para as averbagoes das apolices em vigor e permitida a inciusao da co-, bertura de risco de guerra.
2. As taxas em vigor para riscos de guerra serao aplicadas como adicional" e sempre sobre a importancia segurada.
3. A denominagao "meio de transporte" abrange as alvarengas. chatas ou quaisquer outros meios empregados comumente em seu carregamento.
4. Nao sc consideram cobertos pe la clausula especial de riscos de guerra os danos increntes as proprias operagoes de transbor do.
5. Caso, alem dos riscos previstos na clausula especial, sejam incluidos no seguro outros riscos ou garantias. estcs, bem como as respectivas taxas adicionais, que sao obrigatorias mas que ficam a critecio de cada Socie dade, devem ser expressamente mencionados na apolice ou averbagao".
Atenciosas saudagoes.
J. Vital, presidentej..^onio varies
de Sociedades jj vcem observando as condigoes a esta sujeita a aplicagao da clausuj,. de riscos de guerra em viagens na1 ^Pais, distribuida em anexo a circu. de 31-1-42 pelo Sindicato das Emde Seguros Privados e Capita-
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra. Aplicagao da taxa mais alta para as viagens que
agentes
abrangerem mais de uma zona. Data em que entra em vigor. Decisão da Comissão Permanente de Riscos de Guecra, apro sªd� pelo 1.R.B. e comunicada às ocre:j-ades pela Circular R.G.-9 de 2:>-5-42.
Comunico-vos qu d t I . e, coma aprovação t ese �st1tuto, a Comissão Permanen1�ddeRiscosdeGuerra, emsessãorea 1za ahoje I 1t resoveu a terar as seguinesl tax R a G s de guerra, constantes da circuar -7:
d I) ~ Pa�a mercadorias transporta als em navros'<ie carga ou de passa- geros: '----e
I - Mínimas obrigatórias :
7.ª zona ······ l00$000 (I0%)
2 -Mínimas recomendadas :
RISCOS DE GUERRA
Nova taxação estabelecida para · 1 Comissão Permanente de Riscos de Guerra para as mercadorias fransportadas em nauios de carga e/ou de passageiros. Ausência de cotação para as mercadorias e combusfo,eis transportados cni navios tanques. Data em que entra em vigor.
Decisão da Comissão Penntl' ncnte de Riscos de Guerra. aprovada pelo I.R.B. e comunicada às Sociedades pela Circular R G.-8• de 22-5-42.
Dicionário
de Seguros
AMÍLCAR SANTOS
( O:i. ln,pctori:i. <le Seguros)
N
VVALHAMAIS OUVALHAMEOS (Mar.): - Cláusula inserta às
":2es, na apólice, emseguidaa avaliaÇafodoobjetodoseguro, equetempor ee·rto, unicamente, dispensar o segurado de 1 . .f - 1 . qua quer JUStr 1caçao utenor, semPrivar,porem,oseguradorde,pro-
Opagamento do valorde resgatesó édevido quandooseguradosatisfez os prêmios correspondentes a um determinado número de anos, em geral. três.
9_ª �na ·····• 100$000 (I0o/o)
8.n Z
10.ª ······ 100$000 (10%)
IJ.n ······ 100$000 (10%) ······ 100$000 (10%)
v !I) t - Para mercadoriasecombustí eis ransportadosnão hav . . em navios tanques do grand era �na1s cotação, em virtude e nsco que ap t navios E t resenam tais cob . n d retanto, é recomendada a rança e taxa se a' estabelecid · mpre superior a para os demaisnavios
III) · ~ Fica estabelecido qualquer viagem ab d que, em uma zona 1· rangen o mais de ' apicar-se-á a taxa . I ta. Para todas . mais ates de. ou com Js viagens procedensítuadas no inte _est10do a, localidades t nor o continent axa a cobrar será J" e, a emqueosbensouc ª_Prc�vel ao porto cados no ou de o1sas oremembartransportador scarregados do novio IV) ~ Essastaxase t a partir de O horasdo �i:ªrdem_vigor salvo para os n . . < e Junho, . egoc1os novos . os quais vigoram . d. , para b ime ,atamente · o rece ímento da prese t . J apos ne crrcu ar Atenciosas saudações.
Confirmando telegrama-circulardesta presidência de 20 do corrente, cO' muníco-vos que, com a aprovaçãodeS' te Instituto. a Comissão Permanente de Riscos de Guerl'a-em-ses.são reali' , - r zada no dia 18-5-42, resolveu altera ·as seguintes taxas de guerra constall' tes da circular RG-7:
I) - Para mercadorias transpor' tadasemnaviosdecargae/oudepaS' sageiros.
- Mínimas obrigatórias :
3.n zona 20$000
4.ª ...... 45$000
5.ª ...... 45$000
II) - Paramercadoriase combt15� v<_:is trans�orta�os em navios ta�qtl de nao havera mais cotação em virttl. , tais do grande risco que apresentam navios. Entretanto é recomendada � cobrança de taxa sempre superior 8 estabelecida para os demais navios·
III) - Essastaxasentramem vigor ot' a partir de O hora do dia 25 do e t J vos, rene, savo para os negócios no para os quais vigoram imediatarnente a . b ,nú" pos o rece imento da presente co nicação.
Atenciosas saudações.
J. VITAL, presidente
�:d�a falsidadeouexagetaçãodaava. Çao, promover a redução da mesma a sua verdadeira proporção.
d 1'ai cláusula não releva o segurado s a Condenação por fraude, nem pode er Valiosa sempre que se provar que 0 ob· to Jetosegurovalia menosdeumquar8 queopreçofixadonaapólice (artio ?01 C·d C ) , o. om..
� VALIDADE: -Qualidadequepos"ue I O atooucontratoquandotemvalor egaJ.
a A validade do ato jurídico requer <:9_entecapaz,objetolícitoeforma prestttaC:. ou nao defesa em lei (art. 82, od. Civ.).
d VALORDE RESGATE: - Soma
ev·d " 1 aao seguradono casoderecisão, "'ºt se qualquer motivo, do contrato de 9uro de vida.
liC) Valor deresgateé constituído por qllla importância deduzida da reserva telie, no momento da liquidação, corSponder à apólice.
s C)valorderesgatedeve ser expresªIttente estipuladonaapólice.
Muitas apólí'ces estab\decem o períododentrodoqual.unicamente.oseguradopodesolicitar a liquidaçãodocontratopeloseuvalorderesgate.
Alguns planos de seguros de vida não comportam valores de resgate.
VALORDOSEGURO: -Importância dada ao objeto do seguro para efeitos de indenização e pagamento de prêmios.
A fixaçãona apólice da importância doseguronãosignificasejaessa aindenizaçãodevida aosegurado,nocasode sinistro.
O seguro não visa proporcionar lucros. Seu único objetivo é indeti.izar. é reparar prejuízos. Qualquerque seja o valor do seguro, dado no contrato, nãoservesenãopara determin?romáximo da indenização pela qual pode o seguradoviraserobrigado.
Dentro desse limite máximo, fixado na apólice, será determinada a indenização,pelaperda realmentehavida.
Ovalordoobjetodosegurodeveser declarado na apóliceem quantiacerta,
J· ViTAL, presidente
sempre que o segurado tiver dele conhecimento exato (art. 692, Cod. Coin.).
Nao e permitido, nem ao segurado nem ao segurador, segurar uma coisa por mais do que vaiha, nem pelo seu todo mais de uma vez (art. 1.437, Cod. Civ.).
Se o valor do seguro exceder ao da coisa, 0 segurador podera, ainda depois de entregue a ap6lice, exigir a sua reducao ao valor real, restituindo ao se gurado o excesso do premio (artigo 1.438, C6d. Civ.).
Os ensinamentos -acima nao se aplicam aos seguros de vida.
Nesses, e dado as partes fixar o valor respective e fazer mais de urn seguro. no mesmo ou em diversos valores, sem prejuizo dos antecedentes (ar tigo 1.441, Cod. Civ.).
do navio para evitar iminente perigo de naufragio ou presa.^
Os danos resultantes da vara?ao estao, geralmente, a cargo dos seguradores, pois, tal risco e, de ordinStiopor eles tornado.
As aqoes que possam rcsultar da varagao sao reguladas pela causa qu® a ela deu lugar.
Nos casos de vara?ao, tal como de naufragio, presa ou arresto do i"*' migo, o segurado e obrigado a efflp^®' gar toda diligencia possivel para salva^ ou reclamar os objetos seguros, sem 9"® para tais atos se faga necessaria a P''" Curasao do segurador (art. 721. digo Com.).
.
VENCIMENTO DA AP6LlCE =
^ viagem, qualquer que ela seja, '^°®preende para o individuo urn certo ^ilnjero de riscos. Desses, sobressai o individual ou corporal o qual e ^tto, normalmente, por urn seguro acidentes pessoais.
V T* ■ *ransporte (Seg. de).
^ICIO PRCPRIO : — Vicio proPrio ttu' '"trinseco e todo germe de des- '?ao inerente a prdpria qualidade do segurado e que pode. espontaneaproduzir sua deterioragao.
®®9urador nao responde por danos que acontegam por vicio indo objeto do seguro, salyo se Oil '^^fcrencia especial a esse risco for a causa unica determido dano.
consideram o seguro de vida como um verdadeiro seguro.
Uns, consideram-no um emprestimo aleatbrio. Outros, um contrato inominado. Alguns, o denominam de deposito irregular. E outros, ainda, de construqao juridica de natureza especial.
Mesmo entre os autores que aceitam a classificaqao de seguro, alguns negam, ao seguro de vida. o carater indenizat6rio.
VALORES
GARANTIDOS
: Sao assim denominadas as importancias que as empresas de seguros de vida estabelecem para os varies casos de recisao ou liquida^ao dos contratos, antes de seu vencimento normal.
As sociedades de seguros de vida sao obngadas a submeter a aprova?ao do Departamento de Seguros as formulas e tabelas completas dos valores garantidos (art. 88, D.L. 2.063).
V. Quadfo de Garantias.
VARACAO : — Ato pelo qual o navio e encalhado ou arremesSado as costas, bancos de areia e praias.
A varagao pode ser involuntaria ou deliberadamente praUcada pelo capitao
— Momento em que o apolice cessa d® vigorar. por termina^ao do prazo d® contrato.
Nao deve ser confundido o mento da apolice com a liqaidafSo apolice.
SijgDgjj^ gue a causa do sinistro, por ^^tureza, tanto possa ser atribuida ^ proprio da coisa como a forPr- cabe ao segurado provar que desta.
Nao concordamos nem com uns, nem com outros. Encontramos no se guro de vida todas as caracteristicas dos deraais seguros, inclusive o dano. que, se bem que em alguns casos nao apare^a efetivamente, sempre existe "no conceito geral e teorico desse insti tute".
Reforgando nosso ponto de vista, transcrevemos aqui o brilhante estudo que, sobre o assunto, fez Clovis BeviLAQUA.
,rta
, nem sempre imp" em liquidaqao. A apolice pode vencida e, ainda, nao liquidada. A liquidagao pode ser processed posteriormente ao vencimento do, para tanto, nao ter cessado a ponsabilidade do segurador, vencida a ap6!ice, em virtude de estaf contrato pendente de julgamento.
O vencimento
pQr f. (Seg.): — Seguro que tem garantir o pagamento de detersoma, seja a terceiros, seja ao Q ° Segurado. no caso de produzir®^cnto previsto no contrato.
^vento varia conforme a natureza ^ 'ifrato. Tanto pode ser a morte
V. Extingao do contrato e gao da apolice.
VIAGEM : — Deslocagao meio de locomo^io ordinario.
S 9^rado como sua sobrevivencia a ^ estipulado no contratoi Dai, do seguro de vida em duas modalidades : seguros para oiorte e seguros para casos de
autoresi devido a nao haver. 'atn ®nte, um dano a indenizar, nao
"Ha nele, porem, todos os elemcntos de um contrato de seguro: a) segura dor e segurado: b) o risco assumido pelo segurador, que, verificado o fato previsto, pagara a soma prometida : c) o premio unico ou fracionado ; d) a alea, que alguns negam, porem que resulta do acontecimento future e incerto, cuja realizagao determinara o paga mento da soma estipulada.
"Sem duvida o conceito do dano va ria, segundo o seguro e de bens materiais ou de faculdades pessoais : nao se nega, tambera, que a medida do dano aqui nao pode ser tomada por base para
deterrainar a indeniza^ao; a soma assegurada acha-se em relagao direta com o premio pago. Mas estas considera?6es apenas servem para imprimir ao seguro de vida a sua feicao propria, nao para afirmar que nao haja nele, alem dos fins de previdencia, uma ideia de indeniza^ao. A indenizagao, no segufo de vida, compreende valores ma terials e morals, sendo estes liltimos inestimaveis. E' por este motive que as partes podem, livremente, fixar o valor do seguro; mas a privagao da vida e um dano, que-sc reflete sobre aqueles a quem o falecido consagrava o produto de seus esforgos.
Em alguns casos, realmente, a ideia do dano, que e essencial e dominante nos seguros de bens materials, nao existe no seguro de vida: porem, como observa Piola Caselli, "o legislador deve contentar-se com que o dano entre no fim geral e teorico do instituto, que seja o seu pressuposto normal, sera indagar, depois, se, em casos particulares, o dano efetivamente existiu".
As sociedades de seguros de vida so poderao operar nas modalidades aceitas pelo Departamento de Seguros. segundo pianos por este aprovados previamente. (art. 87. D.L. 2.063).
Pode uma pessoa fazer seguro sobre a propria vida, ou sobre a de outrera, justificando, porem. neste ultimo caso, o seu interesse pela preserva^ao daquela que segura. sob pena de nao valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado (art. 1.472, C6digo Civil).
VIDA INTEIRA : Piano de se guro de vida pelo qual o capital 9® rantido no contrato e pago, sofflent^ apos a ocorrencia da morte do ^ gurado.
A particularidade principal desse p'^ no e que o pagamento de preniios devido enquanto viver o seguradoTarabem denorainado ordinaf'°
I'ida e o seguro vida inteira, ° comum e o mais barato dos plan°® seguros de vida.
VISTO :- Formalidade divel para validade de ccrtos ^ documentos.
As guias para recolhimento do® postos devidos sobre os prem'O® litaio
doS contratos de seguros necessitat" visto do fiscal de seguros, antes de sentadas as repartisoes arrecada
• A Tambera necessitam de ident'O OS termos de acordo de acidC^^^^^j, trabalho, quando lavrados cm ® sas de seguros.
V. Guia.
VISTORIA : - InspecSo feit3 habil"^' objeto sinistrado, por peritos o dos, de raodo a verificar e OS danos ou prejuizos sofridos P jeto segurado. ao
Nos seguros maritimos, de seguros de cats a cais. 6 obf'fl a insergao na ap6lice de um® exonerando a companhia , de toda responsabilidade caso feita a vistoria da avaria no ^ da descarga.
Incendios e Bombeiros em revista
Ten.
^'HlL Novi SUB SOLI=Sal de Cozinha. ®*tinfor de bombas!
"^clegramas de Nova York noticiam um professor do Departamento de ^ogenharia Quimica da Universidade Columbia descobriu que o sal de alem do seu uso comum, e um ^'lUo extintor, isto e, controlador de oas inccndiarias, mesmo as de jj39"csio. Melhor do que areia porque , 0 se derietc ao aquecer-se, desprenoxigenio.
Paf '^^'icia e alvigareira, principalmcnte tenH norte-riograndenses que, nao 5eu ° I'ombeiros para o controle dos agj,^ incendios, no caso de bombardeios
P°dem contar. no entanto, djj ® popuIa?ao inteira servindo-se ii, ®^1 das salinas de Macau, fontes
t'nt desse novo agente cx- dos perigosos incendios, satjue doze libras bastam para uma bomba.
OS bombardeiros constitue no de unicamente, saber-se que o sal dg "^^inha serve para controlar bombas tutg^'^guesio (electronicas) que. ate fes °-.«nham como unicos controlado®9ua asperqida, os abafadores de e a areia.
o oloreto de sodio e otimo ex'"'^cndios sabe-se de ha muito.
^ Se„ ^tinulas diversas dos extintores de ? (p6s) ha. quase sempre, partes .^feto de sodio, embora colhido
Wo fontes — sal gema, por cxem-
na preven?ao contra incendios ^ o sal. Pulverizando-se a ali'afa
ua propor^ao de 5 grs. para ^ fgj ^^tielada de erva seca, retarda-se dioj'*'®ata(;ao, o que pode cvitar incen- ^ Pela combustao espontanea. do porem, gramas a descobecta Wgj ^'uiico norte-americano o sal, sim^ comunissimo extintor de incen-
dios, coloca-se cm lugar de destaque como elemento de combate as bombas incendiarias.
Assim sendo, se Natal nao possuc bombeiros organizados para extinguir incendios. o povo pode contar com grande reserva de material extintor dos terriveis engenhos — as bombas de magnesio. origem de verdadeiras conflagraQoes, se nao sao controladas a tempo — a qual e. justamcnte, a existencia de muito sal nas salinas de Macau !
Xlm curso de defesa passiva
Na Escola Tecnica de Servigo Social Com a coiaboragao da S.O.S., do Office of Coordination of Inter Ame rican Affairs e de coordcnadores da ESCOLA TECNICA DE SEBVI^O SOCIAL Sob a dire?ao da Sra. Teresita Porto da Silveira, sua Diretora. vem sendo ministrado no Salao Nobre da Escola Nacional de Belas Artes um Curso de Defesa Passiva que conta com mais de uma centena de matriculadas. Destinado a dar conhecimentos gerais de todas as tarefas de que se incumbe a organiza^ao da Defesa Pas siva, O Curso da ESCOLA TECNlCA DE SERVigo SOCIAL conta com professores brasileiros e norte-americanos. entre os quais o Capitao Hugo de Moura. do Estado Maior do Exercito, que leciona a parte de Tecnica Militar aplicada ao caso ; os Professores Helion P6voa e Alair Antunes na parte de NutriQao e Dietetica e de Higiene, respectivamente. Os conhecimentos gerais de Defesa Civil sao Iccionados por Mrs. Wiselly e os ensinamentos de Socorros Urgentes e Enfermagem por Miss Louise Kienningen. ambas recem-che-
gadas dos Estados Unidos e possuidoras do Curso de Monitoras de Defesa Civil.
As aulas, que sao ministradas fres vezes per semana no local ja referido. teem despertado grande intcresse por parte de todas as alunas, o que demonstra cabalmente o valor da mulher brasiieira, disposta a colaborar no magno problema da Defesa Passiva.
Bombciros Auxiliarcs
O DisCrito Federal tern, ja, mais de urna centena de bombeiros auxiliares, ^dos tendo passado nos Cursos que o Comando do Corpo de Bombeiros instituiu no Quartel Central e nas Sedes das Companhias 1so3adas no Meyer, Vila Isabel e Humaita.
A frequencia nesses cursos, destinados as pessoas de todas as classes so cials, se nao fci e nem e grande como se esperava, tem, no entanto, nos voluntarios matriculados, homens de boa vontade profundamente intcressados pelo problema da nossa defesa contra OS incendios.
Do curso de Humaita saiu a primeira turma de bombeiros auxiliares composta dos Srs. A. Porto da Silveira, J. de begadas Viana, Augusto Sussekind de Morais Rego, Ibsen de Rossi, ® ^ '■ Ademar de Caninde Jobim ® Antonio Carlos de Oliveira, engc- nheiros ; Antonio Capelctti, farmaceutico e Mario Monteiro e Edel Flores. respectivamente. funcionario federal c estudante.
No Quartel Central, quando apresen- Udos ao Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros, falou o jornalista A. Porto da bilveira, em nome dos seus companhe.ros de turma. tendo pronuncia- do verdadeira palestra de profissionalbombeiro, sendo por isso vivamente cumprimentado.
O trabalho dos bombeiros cariocas no
1". trimestre do corrcnte ano
A Corporagao dos Soldados do Fogo, pelos seus destacamentos e Quartel Central, fez as segiiintes inter-
vengoes : em janeiro 72, em fevercito 36 e em margo 33. Total HI.
Correu para avisos de falso inc^' dio em janeiro 8 vezes. em fevere'f 8 e em margo 4. Total 20.
Os acidentes ocorreram em
particulares -
BIBLIOGRAFIA
As causas materials dos ac foram
por temporal
As causas morais caractet'^^
O merito das intervengSes de Bombeiros, neste primeiro 1*^' t^' de 1942, consiste, Justamentc. ^ dominado 81 dos acidenteS dos pelo fogo num total de 95- 9 ppf ainda incipientes, nao permitifP pgP isso que os prejuizos se avultassc propagagao do incendio.
The Insurance Underwriting — PrentLss B. Reed (380 p.. 15x21, enc.) Mc Graw-Hill Book Co. Inc. New York, U.S.A. (In surance Series) 1." edigio 1940. ^ste livfQ ^ estudo completo dos s que se nos apresentam, na lud tlo .seguro-incendio. £, sobreobjetivo, pratico, bem de ^^.^"^'stico da tendencia americana jej teorias e digrcs.s6cs que nao 9Um- objetivadas cm al- ^ Coisa pratica. vai, desde as ideias gerais PtQd organizagao e operagao, ^ OS problemas correlates da H ' e distribiiigao, condi®'P'st ^polices, etc., ate o estudo dos diQj ^^^"incendio, cstatistica de incenclaj'r'luidagao de sinistros, legislagao, riscos e de resscgiiros. ainda uma serie de apentati^ "^elusive sobre "atividades coope- g s dos seguradores".
BoL do Servigo Fed. de Aguas e Esgotos : f. 2 —■ outubro 1941.
Bcasil Agucareiro : a. x .— v. xix —■ n. 5 maio 1942.
"Cooperatii'ismo" a. II — ns. 17, fcvcreiro 1942: 18, margo 1942.
Ptobl
Departamcnto de Assistencia ao Co operatii'ismo publicagao n. 97, dezembro de 1941.
Engenharia "C.T.C : n. 26 — dezembro 1941.
"Esquema" : a. II — ns. 18, margo 1942, 19, abril 1942.
"Estados Brasileiros" : a. ill ■— v. 8. n. 22, jan/fev. 1942.
"Fonnagao" : a. iv — ns. 42, ja neiro de 1942 43, fevereiro de 1942 : 45. abril de 1942.
l.A.P.E.T.C. a. ill ^ n. 16, abril 1942.
"Inapiarios" a. V — n. 49, maio de 1942.
Sobj.^^'^a sintcse das mais completas seguro-incendio. que temos
M. T.AgOES RECEBIDAS
(ate 15/7/1942)
^CIONAIS :
Mensario Estafistico : a. IV — ns. 37, janeiro 1942: 38, fevereiro de 1942.
"O Economista" : a. xxiii — n. 266, maio de 1942.
"O Momenta" ■■ a. xviii — n. 180. junho de 1942.
Revista Btasileira de Geografia a. IV — n. 1, jan/margo de 1942.
Revista da Cia. Italo-Brasileica de Segtiros Gerais : a. l — n. I maio de 1942.
19"
Circulo dc Tecnicos Mi^ ^ a, IV, — n. 11, margo 1942. do Cons. Fed. de Com. Ext. : ,, ns. 9, 2/3/1942 10. 9/3/1942; <S/5/ /V1942 : 20, 18/5/1942: 21, '5.J2^1942; 22, 1/6/1942: 23, 8/6/
§ 24, 15/6/1942 25, 22/6/1942.
do Cons. Nac. de Trinsito: ns. 1
^ e 2 de junho dc 1942. do Con.s. Teen, de Econ. e Fin.
^ Ig : a. II — ns. 17. maio de 1942
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^^tjl da Oir. da Marinha Meccante '^'^2, maio 1942 e junho de 1942.
Revista do D.A.C.i a. iv ~ ns. 11. margo de 1942: 12, abril de 1942: a. V — n. I, maio de 1942.
Revista de Diceito Social : a. 11 —• ns. 10, maio de 1942: 11, junho de 1942.
Revista IBM. n. 4, abril de 1942. Revista Rio Grandense de Confafcilidade a, IX — ns. 91, abril de 1942 : 92, maio de 1942 93, junho de 1942.
Revista "Securitas" a. IV — ns. 50, maio de 1942 : 51, junho de 1942.
Revista de Segucos: a. xxri — ns. 250, abril de 1942 : 251, maio de 1942.
Revista do Servigo Publico : a. V — V. II — ns. 2, maio de 1942 ; 3, iunho del942.
Revista "SiniatTica": a. xxxiv — n. 11/12, nov/dez. 1941.
Revista do Tcabalho : a. x — ns. 5 maio de 1942; 6, junho de 1942.
"Rqdovia": a. V ~ ns. 28, maio de 1942; 29, junho de 1942.
Sul America": a. xxill — n. 90, abril/junho 1942.
Noticias Adriaticas : a. iv n. 47, abril de 1942.
ESTRANGEIRAS:
Argentina:
"A.E.C.Seguros". B, Aires: a. xvm — n. 164, fev/mar^o de 1942. Boletin del Trabajo. B. Aires: a. xiv — n. 181.
"El Asegurador", B. Aires, a. xm — ns. 152, fevereiro de 1942; 155 maio de 1942 ; 156, junho de 1942.
La Gaceta Economica", B. Aires ; a. xxiir — n. 269, mar(;o de 1942, "La Infonnacion". B. Aires: a. Xill — ns. 148, abril de 1942 ; 149, maio de 1942.
Revista Bancaria'y Aseguradora, B. Aires : a. xxi — ns. 245, maio de 1942; 246, junho de 1942.
Revista 5iic/americana, B. Aires: a. XXV — ns. 294, margo de 1942 ; 295 abril de 1942.
Revista Sudamericana, B. Aires : a. XLIX — ns. 727, abril de 1942; 728 maio de 1942.
"Seguros y Bancos", B. Aires : a. XXV ~ ns. 339, abril de 1942 ; 340 maio de 1942; 341, junho de 1942. ' Seguros y Capitalizacion", B. Aires: t. IX — ns. 100, abril de 1942: 101 maio de 1942.
Chile: Accion Social , Santiago ; a. xii 7 1942; 112, maio de 1942.
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Cuba: ;. 71, "Seguros". Havana : a. VII — nS abril de 1942: 72, maio de 1942. •
"Seguros y Fianzas", Havana • ; IX - ns. 12: 21/3/42: 13, 28/3/j2'
15. 11/4/42: 16, 18/4/42: 17. 42: IS, 2/5/42: 19, 9/5/42 ; 20, i®' 5/42: 22,30/5/42. ,q
"Ultra". Havana : v. xi maio de 1942: 70, junho de 1942-
Equador:
Boletin del Banco Central dor. Quito : a. xv — n. 174/175,) fev. de 1942.
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Revista Financiera, Madrid ^ n. 1.243, 25/12/1941 : a. ; ns. 1.244, 5/1/42: 1.245, iS/l/'/Lg.
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Estados Unidos: ~ -g tV-
Best's Insurance Neivs, Nova . ^
v. 42 — n. 12, abril de 1942: V.
n. 1 maio de 1942. .gp:
Quarterly of the N.F.P.A-'
v. 35 — n. 4, abril de 1942.
Mozambique (Colonia de ' .^^s■
Boletin trimestral de Estatisti<^^' 3.° renzo Marques : a. xvii trimestre de 1941.
Paraguai: ^ 1
Revista dc Turismo. Assunci^Ajn^^: — ns. 4, abril de 1942; 5, maio de 6, junho de 1942.
Peru; 'gs
Revista de la Facultad de Economicas. Lima : n. 22, dezem" 1941.
Revista de Seguros, Lima: .07 ns. 55, abril de 1942: 56, maio de
Portugal: jjf.
Arquivo Financeiro e 9^' Lisboa: ns. 91, novembro dc '9 dezembro de 1941.
Urugai:
/?emsfa del Instituto de y Pens/ones del Uruguay, Mon^®.07' a. vii n. 52/57, abril/agosto dc
noticiario
Realizou-se no dia 17 dc julho proj Passado, no 7.° andar do Edifitor uma reuniao dos dire- vT® de Sociedades de Seguros, conpelo Presidente do I.R.B.
S Sg„9^®^io P. Noval, diretor da Cia. de primeira parte da reuniao 0 LIniao Comercial dos Vareda cntrega ao Sr. Levi Miran- Qy' ? ^m donative oferecido pelos sefoj Abrigo do Cristo Rcdena gj admiravel que, tendo merecido so do governo, mas de Podi '^cios industriais do pais, nao deixar de contar tambem com 0 ^ das seguradoras.
0 ®®9unda parte da reuniao, tratou intp..^"dente de assuntos tecnicos e de do I.R.B. e das Sociedades.
^ no dia 17 de julho pasT^nditdrio da A.B.I., uma '•1^ g ^'aematografica, promovida pelo ""Osfr qual foi e.xibido urn filme L^lQr"a° a obra patriotica do Inter- -Agamenon Magalhaes, no commocambos em Recife.
nesta Capital, com o fim de e estudar nossas instituizoes
•s (j uma caravana de estudany^rsjj j aculdade de Direito da Uni- N^^^de de g_ Paulo, composta de a S'sla ?^^oiiados pelo Semanario de p P Social e chcfiada pelo Prof, o'sia ~ Junior, catedratico de Ac Social naquela Faculdade. cJi'^'^^^hados do Dr. Costa Miran(1? do Servigo de Esfatistica ^^filieQ^^'dencia e Trabalho, os acaiuJh P^olistas visitaram, no dia 21 tj-'^sil Institute de Resseguros do dependencias percorreram, °"Se, em seguida, ao local onde '-Onstruindo o edificio-sede do c ®^rv" ^^°do, entao, oportunidade de novos metodos adotados na civil.
Curso especializado de seguros
O presidente do I.R.B., atendendo a urn pedido que Ihe foi dirigido pelo presidente eleito do Sindicato dos Empregados em Seguros do D. F., resolveu criar no Instituto um curso espe cializado com a finalidade de ministrar nozoes fundamentais de seguros, notadamente da nova tecnica securatoria resultante da criazao do I.R.B., e de desenvolver os estudos de tao importante setor da economia nacional.
As inscrizoes no curso acham-se abertas na sede daquele Sindicato para todos OS empregados de Cias. de Se guros que sejam seus associados. A admissao ao Curso sera feita de acordo com a classificazao obtida na prova a que serao, previamente, submetidos todos OS candidates.
Oportunamente, publicara esta Re vista maiores csclarecimentos sobre essa iniciativa.
Curso de liquidazao de sinistros
Chamando a si as liquidazoes de si nistros de maior importancia o I.R.B. veio solucionar um dos mais graves problemas dos que preocupam as so ciedades de seguros. O numero relativamente pequcno de liquidadores especializados era outra dificuldade com que tinham de lutar as seguradoras, muitas vezes forzadas pelas circunstancias a efetuar pagamentos ex gratia em virtude da dificuldade de obter laudos que esclarecessem plcnamente os seguradores ou da possibilidade de perderem o cliente, descontente com uma soluzao mais ou menos justa, mas nao devidamente fundamcntada por "minucioso trabalho de perito.
Atendendo a essas circunstancias, resolveu o I.R.B. encarregar das li quidazoes, a seu cargo, os proprios funcionarios, escolhidos segundo um en teric rigoroso, onde predomina a capacidade fiincional, e cujos magnificos resultados podcm ser aquilatados no examc das multiplas liquidazoes que
realfzaram. a pleno contento de segurados e seguradores. como consta dos arqmvos do Institute.
Nao estava, entretanto, resdvida de todo a questao. Era indispensavel aumentac o niimero de funcionarios liquidadores e aperfeigoar os ja cxistentes.
Para realizar esse desideratum resoiveu a administra^ao criar um curso especia.lizado de liquidagocs de sinistros. O curso. dividido em dez aulas organizadas pelo Eng. Claudio Luiz Pinto chefe da Inspetoria de Riscos e Sinistros do teve siia materia assim aistribuida :
1." Aula
Liquida^ao de""sinistro — Liquidador - Tecnica da liquidaqao - Seguraos Risco Moral — Seguradores e apntes — Autoridades policiais ~ Mormas gerais das liquidaeoes amigaveis —' Liquidagoes judiciais.
2." Aula
Sinistros ~ Causas e efeitos — Esudo do local - Risco fisico - Sinis^os dolosos — Provas concretas lestemunhas ~ Inquerito policial Infragao das apolices e da tarifa ^ Modif_ica?6es no risco - Coisas e danos nao cobertos.
3." Aula
Salvados — Providencias imediatas frocesso de beneficiamento — Anruveitamento Venda — Leilao — Entrega ao segurado - Controle das despesas ~ Acordos e recibos — Vistona judicial.
4.® Aula
Apolices ~ Estudo e interpreta?ao e especiais Pra— laxa — Cosseguro — Divisao tricidade _ Clausula 1. lA e 2 1 tindossos.
5." Aula
Seguros nao concorrentes ~ Aoolices flutuantes ~ Regras da divisao de responsabihdade ~ Exemplos praticos.
6." Aula
Valor em risco — Processos.de verifica^ao — Avalia^ao de predios Valor de maquinismos •— Moveis ^ Utensilios — Peritos auxiJiarcs preciagao e valorizagao — Ferro vein — Reparos.
7.^' Aula .
Valor em risco de mercadorias Processes diretos de avaIia<;ao Cubagem — Avalia^ao contabil ^ terminagao do lucro basico Coabilidade comercial — Corregao tabilidade industrial — ResiduoS ^ Contabilidade mista — Peritag®''^ acordos.
8." Aula
Prejuizos — Avaliagao por — Avaliagao indireta — ReposiS^^.yj. Avaliagao em percentagens "■ y ^ 20S nao indenizaveis — Acordo . Vistorias ad perpetuam rei com arbitramenfo."
9." Aula
Indeniza^oes — Calculo de ~ Percentagem de cobertura isso'^ sac pro-rata — UtiJiza^ao da ^ de rateio como fator de corre?^ Documcntos finais.
10." Aula . [0Confecgao do relatorio rio padrao Normas indisp^"® —' Manual de liquidagao. ppf
As aulas foram frequentad^s jq' um total de 29 alunos. de cujo veitamento falam com eloqu^o'^ ,^5. mais rccentes liquida;6es cfetu^
No final do curso sao os " metidos a provas e a um cstaS^^fpO que garante a eficiencia dessc cqC de liquidadores queoI.R.B. mando no interesse das seg"' e dos segurados.
Curso Geraldo Lobato ,t3' Conforme prometemos no " anterior, vao aqui mais algu"^®® 1 sobre o curso geraldo lobato , 0 \ tinado. exclusivamente. a prep^ '
®ensageiros do I.R.B. afim de percJq . ingress© no quadro de fun— agora em pleno desenvolT rg(g^^^^"_do-se de uma iniciativa de ca'^'tidamente irbiario, desejou a so admitir, no corpo do se j,-' P^°'2>'5Sores estranhos ao I.R.B., ^^'stissem, dentre os seus funPenliJ'°^' capazes de desem- p r aquelas atribuigoes.
Sele^ ^'^°'ado o criterio de fazer-se a Com a ™2io de uma prova de aula, feuja ^"'agao de 30 minutos e sobre no ato, dentro de uma assuntos, previamente ^^cida aos candidates.
•"Sanizaram-se as seguintes bancas:
M Drs. Joao Lira Madei- ^arcog Breitas de Souza e Julio
^^is Otelo de Souza elio Beltrao e Carlos Penha.
Cristovao Leite 'aczgg*^' Elzio Bahiense e Afonso
Os foram instruidos nota atribuir, a cada candida- j^ ® relativas aos seguintes itens :
2j do examinando ; e facilidade de exposigao: didatica e capacidade para F '^) dos alunos: P^^i'^ade para distribuir uni^la. o assunto pelo tempo da 5)' h'^5ecia.i^^'^'<^3de — avaliada. pela ^ questoes ou exercicios ''^erfa qne 0 candidate deveria a sua aula.
OS examinadores foram 3'etivo esclarecidos quanto aos prova : nao se tratava de f>' OS candidates, o melhor verificar quais, dentre elcs,
tiii« desempenhar-se a contento K f^Qj. de professor. processo foram escolhidos Madeiras de portugues, matema-
tica e corografia, respectivamente. os srs. Raymundo Correa Sobrinho. Helio Teixeira e Otacilio Peralvo Salcedo.
Tres dias depois realizava-se uma prova de classifica?ao para os alunos, organizada ja pelos professores.
Desta prova concluiu-se que poderiam todos, provisoriamente. ser grupados em uma turma unica, visto nao se ter encontrado grande discrepancia entre os niveis de seus conhecimentos. Naturalmente, com o correr do curso, ir-se-a fazendo uma triagem expontanea, de molde a permitir, ao cabo de certo periodo, avaliado em tres meses. uma bipartigao do grupo.
Aprovados os programas que os pro fessores organiztiram para essa fase de observagao, tivcram imediatamente inicio" as aulas ,cujo horario foi feito de forma que os alunos teem, diariamente, cincoenta minutos de materia nova e cincoenta minutos, apos inter vale, em que outro professor recapitula assuntos anteriorcs, faz exercicios no quadro, argui^oes, etc.
Assim, como acaba de ser exposto, 0 CURSO GERALDO LOBATO vai atravessando a sua fase inicial.
Esperamos poder, daqui a poucos niimeros da Revista, apresentar dados concretos sobre a eficiencia. desta ini ciativa em que a Administra?ao do I.R.B. tern posto boa parte de sua atensao.
As companhias de seguros nacioiiaia e o Institute de Resseguros do Brasil
(rranscn'fo de A NOITE de 30-6-42)
Um dos assuntos mais caloro'samente debatidos ha poucos anos no nosso pais, quer na imprensa quer no Congresso, foi o do resseguro obrigatorio em organizagao oficial.
Em use apenas, parece-nos, na Turquia e no Chile, e ai mesmo sem atingir talvez plenamente o seu verdadeiro escopo, fracassado em varias outras Nacocs, foi no Brasil, durante anos.
o espanta ho as Companh dgu os Nacionais e Estr angei.r s . q aqui trabalhavam. Probl ma deli o extrem o , exigin o h ci s técni os especializad os ni g e p ria su o r que o Brasil p dessevê- lo dando uma-verdad li ç ão mun d o, vindo apresen a r um o zação de funcionamento im eJ atingindo emcheio o eu f
Criado pelogoverno Getuli Va g O INSTITUTO DE RESSEGU R DO B A S cm boa hora teve sua direção nfi o r. João Carl s Vit . Não q o Sr João Carlos Vi lape ebe atmosfera de verdade ra anti p ia que a medida foi recebida, de uma ma ne ra geral. por todas Co p nh deSeguros;pôs- se emcam poco on sentindo essemalest r e em b emeçou a notar a transformaç o q operaa a antipat a para sim p at , daapaa pa a a colaboraç o fran sincera e ho e mãos dadas, s guem guradores egovernona e levada mi ã de proteg r a rique a nacional
AsCompanhi s deSeguros bra il raslutavam pa a a colocação d se excessos nos grand s r cos e o p blico sent a essas dificuldades e clnava-senaturalmen e para as Comp nhias estrangeirasqu com facilid d passavam os seus resseguras pa a suas matrizes no exterio Hoj t nãoacontece com o adventodo IN
TUTO DE RESSEGUROS DO l:lRASIL A Companhia d Se guro brasilei sentem-seamparadas e o públi ab qu pod confiarlhe teçã d seus haveres
. Aind . agora publicamo s a f q to g fi d tres cheq ues respectivame t d
Rs. 895.731$9 Rs 166: 777$0 Rs 74:200$0. num tota d Rs . .
1.136:708�9 indenizaçãopaga oru companhia de seguros nacional, em u só sinistro -o naufrágio d Cirú - sem que o pagamento de tão avult d soma tenha de forma algum alt d o ritmo da vida norma dessa eg radora
É de se dar parabens ao go à h d e . d sil
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O I i o e Resseguras 0 e o i en das c g os 30-6-1 1 (T O bo de recia s Um dos predicad os mais ap , d pr sidente Getul V me a da sua vontade• dife Jl' Sua Excelê cia parece ser n ·in te a e ogisou a criticasquan�º� me opoder de sua vo do pr bl s ci nais• si bra Há casos no Brasil que nos uv osnun ca oderi mas su�or '!:ea em l ção e as soluçoes Pto, pe fei as o po encantamen 1, no s O roblemador ssegu�o dades giro esob etudo as d1 1cu l egu que viv am as companhias de 5 0 5 c · 1 dos s e e n na1s, na co o açao ·a a cessas, levaram Sua Exce é CJ criar tudar tão magno assunt e ª 81v,s INSTITUTO D RESSEGU OS ºirdodc confando sua di ção à ha 1 c pro fici d Vita . edid� Cam anhas jornalíst cas, Pguirª . conse r ameaças, mtervenço snao esolih d mov e o presdent da su rscrnr a c ertada e patriót ca, como zon1t -d a sa Os fruto nao tai: aram hoj e essas m s1:1as.c�� p tam h h u ç o· reccbcJll3 D Oapoio ea garanta que .....ro J d NSTI• .., compa nhias n cionais o I ot "º ii SSEGU OS D BRA IL são o 11'1 o p co n fi a nça cada vez maior queprcsª� d t s e!11 f, bli co v m dispensa� oa a hoje 3 0 Anda no nosso numero ded el "'ll0 os alu ão o pag mento aafl•' P1 m d Rs. 1 13 6:708$9• P .. 11ci0J1 S • Jl , uma com pa nhia de sguro de (ot 11 em um só sinis tro, sem quedaJl rJ11 0 .. d VI li alguma se tenhaal e o ª aços r· des a segurnd ra, e isso g�el,1 tfl pl nos técnico organizados 0 co!l; ma segurdo a em colabori;;