S U M A R I 0
Tonelagem das einbarca<;oes, J. StolJ Gongalves — Consolidacao das Normas, Ins* tru^oes e Circulares do I. R. B., Paulo B. Jacques — Pericia Contabil nos casos de Incendio, Miguel Salim — Motins e tumultos em face dos contratos de seguroincendio, Joao Vicente Campos — Morte do segurado em consequencia de ato do beneficiario-Homicidio, J. Carvalho Moutao — O imposlo e devido no momento de aceitagao da apolice, Amilcar Santos — Riscos de Guerra — Campanha dc prevengao contra acidentes do trabalho - Elementos de prevengao de infortunios do trabalho. J. de Oliveira Santos—AAssociagao Brasileira de Prevengao de Acidentes—Aindi'istria nacional de segi'ros e o morneol^® atual, Jose de Verda Curso de educagao preventivecontraincendio, Ten.Humboldt de Aquino Anotagoes ao Regulamento de Seguros Privados, J. Pereira da Silva"
Legislagao — Tradugoes e transcrigoes
Pareceres e decisoes Incendios e bombeiros em Revista, Ten. Humboldt de Aquino — Dicionario de Seguros, Am'J' car Santos — Bibliografia — Noticiario-
O decreto lei n. 4.636, de 31 de agosto passado, ca para [uncionamento concedida as sociedadcs de seguros decorreu do estado de beligerancia, reconhecido pelo Goi;erno\ mento de navios que transportavam passageiros e carga entre portos do pais.
Na data da publicagao do ato do Poder Piiblico no Orgao Olicial, terminaram essas empresas suas atividades seguradoras, enfrando em imediata liquidagao.
Foram extintos os direitos de que, contra as sociedades liquidandas, ecam titulares pessoas [isicas ou juridicas de nacionalidade alema ou italiana nao domiciliadas no Brasil. cessando. assim, todas as obrigagoes dessas sociedades para com tais pessoas.
Passaram para o patrimonio da Uniao Federal os bens e direitos que na liquidagao couberem aos Governos da Alemanha, Italia e Japao ou a pessoas fisicas ou juridicas de nacionalidade alema, italiana ou japonesa nao domici liadas no pais.
O decreto baixado pelo Executivo instituiu o I. R. B. seu mandatarlo com amplos e ilimitados poderes para promover a liquidagao das referidas so ciedades, pela forma que julgasse mais acertada.
A tarefa, pareccndo a pn'mei'ra vista de grande simplicidade — realizar o ativo e com o produto da venda dos bens pagar aos credores, segurados, beneficiarios e terceiros •— envolve, entretanto. o estudo e solugao de varies problemas.
Terao que ser respuardados os direitos dos segurados e examinada a situagao dos cmpregados das sociedades liquidandas. Uns e outros estranhos a situagao cnada pelas nafoes onde suas matrizes sao sediadas.
DificUmente poderao escapar, segurados e beneficiarios, de inevitaveis prejuizos, por mais diligente que seja a agao do liquidante.
Restara. para jnelhor salvaguarda dos interesses dos segurados, nos con tratos plurianuais, a possibilidade da transferencia das carteiras a oufro segurador, empresa privada ou entidade para-estatal.
As sociedades em liquidagao operavam em seguros de vida e dos chamados ramos elementares, que sao todos os demais explorados no pais, com excegao dos de acidentes do trabalho.
A questao do prazo de vigencia da apolice resolve, com mais facilidade, OS casos dos seguros que nao sejam de vida ou de acidentes pessoais. O termino do contrato ou, ate mesmo, o cancelamento da apolice nao trarao ao se gurado prejuizos de grande monta. Podera cobrir-se com novo seguro, em outra sociedade, pagando parte do premio em vigor no pais, caso nao Ihe seja possivel aguardar a terminagao do primitivo contrato.
Com OS seguros dc uida, porem, que exigem a continuidade do pagamento do premio a mesma sociedade, a mudanga de segurador acarretara consequencias danosas ao patrimonio do segurado, nao so pelas somas ja despendidas, que o resgafe nao pode reembolsar integralmente, como tambem porque a si tuagao do segurado, com a idade, tera aumentado o prego do novo seguro.
A dificuldade maxima da liquidagao esta. pois, nas carteiras de vida, principalmente, e de acidentes pessoais, existentes ha longos anos nas duas socie dades italianas liquidandas.
Na solugao dos problernas, compreendida a sorte dos empregados, para os quais talvez a aplicagao das leis trabalhistas nao resolva com equidade o assunto. tera o I.R.B., no honroso mandato concedido, de aplicar o melhor de seu esforgo para amparar os legitimos interesses da Uniao, dos segurados e dos empregados dessas sociedades.
Tonelagem de embarca96es
(Parecer do Tribunal Mariiimo de que foirdaior o juii Raul R. Aniunes Braga)
Dadaagranderelevanciadoassun-
to, uma vez que diz ele rcspeito a todos aqueles que per variados interesses estao ligados a navegagao. seja como armadores, seja como afretadores ou seguradores. passamos a transcrever. na Integra, o parecer que 0 Tribunal Maritime emitiu. a pedido das autoridades navais, no sentido de ser devidamente interpretado um texto legal para o pagamento de determinado servi^o, pagamento csse a ser calculado na base da tonelagem bruta da cmbarca^ao.
Como foi pedido no final do dito parecer. o Sr. Ministro da Marinha apressou-se em levar suas conclusoes a Comissao de Metrologia que. nao poupando elogios ao estudo feito pelo Tribunal, aprovou como sua Resoluqao n. 1 a sugestao feita. O assunto ja foi submetido ao Institute Nacional de Tecnologia do Ministerio do Trabalho e pensamos que nesta bora ja a tonelagem de arqueapao esteja incluida no niimero das unidades legais no respetivo quadro.
Dado que a materia esta agora devi damente esclarecida, exposta como foi com tamanha precisao, nada mais justificara que a lamcntavel confusao permane^a ainda no espirito dos estudiosos.
E' este o Parecer (Consulta n. 17) do Tribunal Maritime, o qual. diga-se de passagem, foi mandado distribuir. em avulso, por todas as reparti^oes de Marinha.
Parecer
Em um decreto-lei aplicavel no Mi nisterio do Trabalho, ficou estabelecido que a taxa de pagamento para um determinado servigo, dcveria ser calculada na base da tonelagem bruta da embarcaqao.
J. Stoll GongaJves Juit do Tribunal M. AdminislrativoInterpretando essa disposi^ao de lei. o Ministerio do Trabalho. em tclegramas dirigidos as Delegacias do Tra balho Maritimo, estatuiu as segumtes definiqoes
Tonelagem bruta = Tonelagem de registo + Tonelagem de carga. e Tonelagem bruta = Tara da embarca<;ao 4- Tonelagem da carga transportada.
Como essas duas defini?5es nao sc harmonizam entre si e. tambem. aberram do que, mundialmente. se acha convencionado e estabelecido pela tecnica naval, os capitaes dos Portos do Kio Grande do Sul e de Sergipe, entenderam ser do seu dever levar as suas duvidas ao conhecimento da Dirctona da Marinha Mcrcante.
Sobre o assunto ja se "anifcstou o Sr. Almirante Diretor da Marinha Mercante; que, em seu dcspacho de ^ de novembro de 1939. definiu. em termos claros e precisos, o que em tecmca naval se entende por tonelagem bruta e tonelagem de registo.
O Tribunal Maritimo Administrati ve. chamado a opinar sobre o assunto. entende. pela cxpcriencia de numerosos processes que tern julgado. que se trata possivelmente de uma confusao de uni dades de peso c de capacidade-volumc ou de arqueaqao. confusao esta frequente entre pcssoas nao familiarizadas com OS assuntos de tfecnica marinhcira.
Afim de desfazcr essas confusoes, e conveniente precisar o conceito de tonelagem — como unidade de medida e o de — tonelagem — como grandeza
a ser medida. para caracterizar a tonelada e a tonelagem de arqueagao, como foram concebidas por Moorsom, na Inglaterra, aceifas na lcgisla?ao do seu pals em 1854. com algumas modifica?6es posteriores, mas codificadas em 1894 pelo Merchant Shipping Act, adotadas pela generalidade dos paises civilizados e consolidadas em 1931 pela Liga da? Nagoes.
Com o nome de tonelada. existem as seguintes unidadcs de medida dc grandezas de diferentes especies :
Tonelada : unidade secundaria de massa, definida no Regulamento expedido pelo decreto n. 4.257. de 6 de junho dc 1939.
Tonelada : simplificagao admitida da tanelada-forga; unidade secundaria de for?a e. portanto. de peso : tambem de finida no Regulamento citado.
Tonelada : tambem e palavra empregada na denominafao de unidades derivadas. de massa especifica e de peso especifico, do dominio da fisica c da mecanica aplicada.
Tonelada; (tonneau de jauge) unidade de arqueagao, e a capacidade de um volume de 100 pes cubicos ingleses : para as conversoes. admite-se como seu equivalence 2.83m3, com erro inferior a 2dh e uma unidade legal no Brasil. pela legislagao comercial-aduaneira e pelas convengoes internacionais aceitas e ratificadas pelo Governo brasileiro, Seria convenience que esta uni dade tivessc obrigatoriamente a denominagao composta de tonelada de arquea gao.
Tonelada : unidade inglesa de forga e massa ; e uma unidade vulgar e dc grande aplicagao na tecnica naval e como tal. tolerada no Brasil na forma previsca no art. 3.« do Regulamento de iunho de 1939; o seu equivalence em medidas legais brasileiras e 1.016 quilogramas, com erro inferior a 50 gra mas.0 Regulamento citado tolera tarnoem a tonelada norte-araericana com o
equivalence 1 ,016,04704 quilograraas, com erro inferior a um centigrama.-
Tonelada de afretamento : (tonneau d'affretement); unidade de natureza especial, ora peso, ora volume : caracteriza-se por ser uma unidade essenctalmente variavel de mercadoria a outra mercadoria e cm uma mesma, variavel com o tipo e a embalagem ; serve para estabelecer o frete unitario : nao e vul gar no Brasil.
E evidence que a mesma denominagao, dada a unidade de especies dife rentes. produz a confusao.
A tonelada, como multipio do quilograma e do grama, parCicipou da evolugao dos sistemas de medidas c das confusoes, controversias e discussoes na medida de forga e massa e da variabilidade de peso de um corpo com a lati tude e a altitude,
Presentemente, os leigos nao erudi tes ainda confundem massa e forga ou peso, num conceiCo erroneo dessas orandezas.
Quando em 1867, a Conferencia Geodesica reunida em Berlim, projetou uma Comissao internacional para uma reforma no sisCcma de medidas, o seu objetivo se limitava a modificagao do prototipo dc comprimento ; na resolugao aprovada, nada estava previsto para o padrao da massa.
Das reunioes dessa Comissao Inter nacional realizadas em Paris em 1870 c 1872 resultou a criagao do Bureau International des Poids et Mesures.
A chamada Convengao do Metro, reunida em Paris em 1875, consagrou a criagao desse Bureau International, sob a diregao de um Comite Interna tional de Poids et Mesures, subordinado a autoridade de uma Conferencia de Pesos e Medidas.
O Brasil, que desde 1862 havia adotado 0 sistema metrico decimal c que o vinha aplicando precariamente desde 1872, assinou a Convengao do Metro,
mas nao aderiu aos seus trabalhos pos teriores
Ch. — Ed, Guillaume, antigo dirctor do Bureau de Poids et Mesures de Breteuil, o genial criador do metal invar e possivelmente a maior autoridade moderna em Metrologia, no seu admiravel trabalho "La Convention du Metre" descreve as fases, por vezes dificeis, por que se processou a evolugao da metro logia moderna.
A pag. 195 desse trabalho, depois de mostrar que desde os primitives tempos do sistema metrico decimal era intensao considcrar o quilograma como unidade de "quantidade de materia", assim re sume a controversia :
"Cependant, dans le cours du XIX' siecle, I'habitude s'etait etablie, a la fois d'associer le kilogramme au mot poids. et de reserver, d'autre part, cette ex pression pour definir la force qu'exerce sur son support une masse exposee a I'attraction de la terre. Le kilogramme devenait ainsi une unite de force, c'esta-dirc une unite variable, I'un point a I'autre dc la surface de la terre.
L'elaboration complete du sisteme absolut de mesures physiques devait fairc ressortir ncttement de dualisme, em meme temps que ce defaut fondamehtal du systeme consistant a envisager le kilogramme comme une unite de force; et, depuis un certain nombre d'annees, les physiciens s'etient rallies a un systeme dans lequel le kilogramme (ou le gramme) est envisage comme une unite fondamental de masse.
Le Comite international a definitivement sanctione cette maniere de voir par une decision prise dans la seance du 15 octobre 1887 et que est formulee en ces termcs :
La masse du kilogramme internatio nal est prise comme unite pour le Ser vice International des Poids et Mesu res".
A Conferencia de Pesos e Medidas em 1901 consagrou essa resolugao e fixou o valor da aceleragao normal da gravidade.
O Brasil por decreto-lei n, 592. de 4 de agosto de 1938 e pelo decreto administrativo n. 4.257, de 6 de junho dc 1939, aceitou as resolugoes das Conferencias de Pesos e Medidas e estabeleccu o seu sistema de unidades legais, pondo termo a quaisquer confusoes que se pudessem fazer no pais.
A tonelada, como unidade de peso ou de volume, e utilizada na tecnica naval para medir especies de tonelagens e que sao as seguintes :
Tonelagem de deslocamento ou simplesmente, deslocamento (displacementdeplacent); c o peso do navio, que e sabidamente o peso da agua deslocada. Essa tonelagem se cxprime em toneladas metricas ou inglesas com uma diferenga aproximada de 1.6% ® varia com a linha de flutuagao do navio: ha assim o deslocamento leve. o de armamento normal e o deslocamento carregado ou total. Utilizada principalmente na marinha de guerra. Como o numero que exprime o deslocamento e sempre maior que o que exprime qualquer outra especie de tonelagem, o des locamento e por vezes utilizado na ma rinha mercante como reclame, para induzir o leigo ao erro, na grandeza dos paquetes.
Tonelagem de arqueagao: e a capa cidade cubica de todos os espagos fechados existentes em uma embarcagao e expressa em toneladas dc arqueagao, isto e, de 2,83m^.
Preliminarmente, entendia o comandante Eleazar Tavares, em um trabalho publicado, que a palavra tonelagem tinha o significado exclusive de arquea gao e que nao devia ser aplicada com referencia aos deslocamentos.
Tillier, antigo chefe do trafego do canal de Suez, tambem faz restrigoes ao emprego da palavra tonnage..
Do ponto de vista historico. nada hS a contestar.
Mas, sem embargo da grandc autoridade do saudoso oficial brasileiro, nao parece que se deva fazer uma restrigao absoluta, porque ha muito que a tonelada peso se acha incorporada nos sistemas de medidas e. de tonclada, expontaneamente, se forma tonelagem com a evolu?ao da tecnica naval, generalizou-se o emprego da palavra tonela gem, nao limitada ao dualismo do comandante Eleazar, mas as diversas es pecies de tonelagens, tendo todas como unidade de medida. a tonelada.
Quern quer que leia as publicagoes tecnicas. verificara essa generalizagao; ainda no ultimo numero da Revista Maritima Brasiieira (janeiro-fevereiro de 1940). publica^ao oficial do Ministerio da Marinha, em um estudo com parative das frotas inglesa e alema, la se encontra, e por mais de uma vez, a palavra tonelagem com o significado de deslocamento.
A tonelagem de arquea;ao pode ser de duas especies; a tonelagem bruta (gross tonnage ■— tonnage brut) e a tonelagem liquida ou de registo (net or register tonnage — tonnage net ou ton nage de registre) .
A tonelagem bruta e a capacidadc cubica acima referida, com a dedu^ao dos cspa^os dos fundos-duplos e condutos de ar e luz.
A tonelagem liquida ou de registo e a tonelagem bruta com a dedu^ao dos espa?os ocupados pelas maquinas, caldeiras. carvoeiras, poroes e alojamentos : de um modo geral, o navio mercante c a capacidade cubica dos espa?os destinados ao transporte remunerado.
Essas defini^oes embora suficicntemente precisas para uma boa compreensao, sao e nao podiam deixac de ser, abreviadas, pois que so as regras de Moorson, as que foram adotadas pclos diferentes paises, as regras danubianas ou do Canal de Suez e as codificadas
ultimamentc pela Liga das Na^oes, e que cstabelecem o detalhe e as condigoes em que devem ser feitas as dedugoes, em alguns casos ate, limitadas a detcrminadas percentagcns.
As companhias de classe, como o Bureau Veritas c o Lloyd Register, em seus registos maritimos, tambem incluem a tonelagem bruta sob o conves de arqueagao, o que permite avaliar a capa cidade dos espacos adicionais.
Se na comparagao de navios entre si, a tonelagem bruta se presta a uma melhor aprecia^ao das suas dimensoes, a tonelagem liquida e a que exprime melhor o valor comercial de um navio.
Assim c que em geral, ou pelo mcnos, frequentemente, as taxas portuarias, OS impostos de trafego. as taxas de transito e os emolumentos de despachos sao calculados na base da tonela gem liquida ou de registo,
O engenheiro Repossini. diretor do porto de Buenos Aires, quando propos a uniformizagao das tarifas portuarias americanas, com a tonelagem de regis to como base do "derecho de tonelaje" (servigos piiblicos) e das taxas portua rias sobre OS navios (services portuarios), apresentou um estudo compara tive das despesas feitas por navios cm 43 portos organizados das 3 Americas, baseado em dados extraidos do "Dues and Port Charges throughout the world",
Nesse estudo. se verifica que em todos ou quase todos esses portos cxistem taxas ou impostos ou ambos, na base da tonelagem de registo apenas em um unico porto se encontra a tonelagem bruta como base de uma taxa de reboque.
Esses dados, pelo menos em rela^ao ao Brasil, nao estao nem completos nem atualizados o imposto de farois, na base da tonelagem de registo, so grava 0 navio de bandeira estrangcira.
Prcsentemente as tarifas portuarias brasileiras (servi^os de portos organi
zados) estao reformadas c nenhuma delas esta na dependencia de arquea?ao, 0 que parece ser racional pois que a tonelagem de registo esta longe de apresentar uma perfeita proporcionalidade com os servi;os prestados ao navio ou a mercadoria transportada.
Possivelmente. outra nao e a razao porque nas dcdugoes para o calculo da tonelagem de registo, ha liinites de porcentagens.
E' o que se pode verificar nos navios de guerra, onde scgundo o "Seaman ship" de Henderson, o numero 9"^ ex prime a tonelagem bruta varia de 55 a 65% do que exprime o deslocamento e o da tonelagem liquida, de 30 a ^0%, considerando-se esta, como as deduqoes dos espagos destinados a tripulaCao e as maquinas.
Exemplificando com dados extraidos do "Manual of Seamanship" do Almirantado ingles, para o caso de 3 navios de guerra diferentes, o calculo de arquea^ao de acordo com as regras do Canal de Suez, sem nenhuma limita^ao de percentagem nas dedu^oes, sera o seguinte :
Deslocamento . 14000 13550 3000 Tonelagem bruta. 8184 7814 1966
Percentagem da ton. Mida 27.1 15.6 14.5
Mas o calculo feito com os limites de percentagens previstos nas mesmas re gras, sera este outro ;
Tonelagem de registo 4359 3516 885
Mas ainda assim, nao parece que se consiga uma satisfatoria proporcionalidade.
Tonelagem de peso morto ou expoente de carga - (Deadweight - port en lourd): — e o peso em toneladas que o navio pode transportar em carga. combustivel, agua doce, provisoes, sobressalentes, passageiros, e bagagens.
E assim a diferen^a entre o deslo camento leve e o total, assinalado este pela marca do franco bordo ou boriio livre (free bord) ou marca de Plimsoll.
Ao numero de toneladas de carga que pode transportar um navio incluindo combustivel, sobressalentcs, etc., para seu propio uso, a "Lista dos Na vies", publicada pela antiga Diretona de Portos e Costas, denominava tonelagem de carga.
Tiliier diz que a "portee en lourd" nao compreende o peso do combustivel e acrescenta: "elle est detcrminee le navire ^ant suppose avoir son plein de combustible
Com a sua grande autoridade. eis como se manifesta o Almirante Baistrocchi a pag. 692 do seu classico tratado de arte naval:
"Portatta netta in peso: Peso delle merci. dei passeggicri e pro bagagho, del viveri. delVacqua dolce, carbone e di ogni altra provista pei passeggieri. Corrisponde alia differentja fra tl dtslocamento massimo e quello o bastimento scarico, ma in condiziom di navegare com acqua e carbone per marchina.
Percentagem da ton. de registo 31.1 25.9 29.5
Visivelmente ha o proposito de transformar a tonelagem liquida em uma tbneiagem de registo majorada.
Portatta lorda (esponente di caricoportanta in peso morto deadweight): e il peso delle merci, dei passeggieri ace. piu la provista totale del carbone (bun kers) ed acqua di macchina, ossia la differcnza fra il dislocamento massimo (corrispondente al galleggimento in pie-
no carico) e quello abastimento completamento scarico (cione a gallegiamento Jeggiero).
L exponents di carico exprime danque il peso del volume di liguido spostato ncl passagio della condizione di navi scanca a quella de carico completo, a pru semplimente definisce il peso che la nave e capace di embarcare. e cio e la portata altrimenti detta tonnellaggio o deadweight".
Finalmente. o registo do Bureau Veritas, assim define: "Port en lourd aproximatif du navire: portee en lourd. scu tes comprises, le navire etant charge a son franc bord d'ete".
Para avaliar a capacidade de transporte de mercadoria. e preferivel considerar uma nova especie de tonelagem. que pode ser assim definida ;
Tonelagem de carga: e o peso em toneladas da carga (mercadorias) que urn navio pode transportar nos seus poroes. nas suas cobertas e, em determinadas condi?oes. sobre o conves.
E assim. uma parcela do deadweight e como ta] pode ser avaliada.
Entretanto. o seu valor pode ser alterado dentro de certos limites, por conveniencia do armador, pelas circunstancias da navega?ao a ser feita e peia . densidade da carga a transportar.
Para o seguinte exemplo. se extraem do caderno de dados tecnicos do Bage". as caracteristicas do navio:
Desldcamento : 15.741 toneladas. Deadweight; 8.540 toneladas.
Tonelagem bruta: 8.235 toneladas de arquea?ao.
Tonelagem de registo: 4.969 tone ladas de arquea^ao.
Capacidade dos poroes: 6.434 m^ ou 227.357 pes cub.
Idem para carga geral com dedu^ao de 15%. 5.469 ml
Carvao : 1.228 toneladas.
Carvoeiras de reserva: 1.132 tone ladas.
Agua doce : 698 toneladas.
Consumo de carvao em 24 horas : 85,5 toneladas.
Se se estimar em 3.000 toneladas a soma das menores parcelas do DW, a • tonelagem da carga do "Bage" poder6 ser estimada em 5.240 toneladas, salvo qualquer dedu^ao por outras razoes.
Isso mostra que o "Bage" pode carregar raais de 5.000 toneladas de carga em peso, mas limitada a capacidade de 6.434 metres cubicos.
E evidente que ha que considerar a densidade da carga.
Para uma carga leve. o navio podera esgotar a capacidade dos seus poroes, ficando com uma reserva de peso morto.
No caso do nosso principal produto de exportagao, o cafe, uma tonelada, em sacos de 60 quilos e bem estivada. ocupa urn volume de 1,651 m^ ou 58,34 pes cubicos. o "Bage" podera portanto transportar 64.959 sacas de cafe com o peso de 3.897 toneladas que sera assim a sua tonelagem de carga em cafe e deixando uma sensivel reserva em DW.
No caso de carga de grande densi dade. 0 navio esgotara o seu DW; ficando com reserva de espa^o disponivel nos poroes.
Podera ser aproveitado esse espa^o disponivel ?
Evidentementc que sim, desde que o armador se disponha a reduzir o combustivcl de reserva, sacrificando o raio de agao mas tendo em vista a seguran- • ?a do navio: altura do franco bordo, compasso e altura metacentrica.
E' um jogo de convcniencias que o armador tera de resolver para verificar se Ihe e vantajoso alterar as circunstancias da navega^ao. fazendo renovar o estoque de combustivel em porto menos conveniente, em confronto com o frete adicional.
Tonelagem de frete ou de afretamento e a medida pela tonelada de afretamento ja definida.
Quando Moorson fixou o valor da tonelada de arqueagao em 100 pes cubi cos. nao o fez arbitrariamente e sim para nao alterar sensivelmente os registos ingleses da epoca.
A capacidade total da frota mercante inglesa era entao de 363.412.456 pes cubicos, enquanto que a tonelagem de arquea^ao calculada segundo as leis entao vigentes. era de 3.700.000 tone ladas. o que correspondia a 98,22 pes cubicos para cada tonelada.
Moorson atribuiu entao a tonelada o valor mais simples de 100 pes cubicos.
Mas nao ha nenhuma corrcla^ao entre este valor e o volume de uma tonelada de carga de qualquer especie.
Para uma mercadoria transportada a granel, 40 pes cubicos ou 1,133 m^ e um valor que se admite como raedio. para uma tonelada.
A lei francesa de 1861 admitia a equivalencla para o frete entre uma tone-
lada e 1,044 ou seja aproximadamente 37 pes cubicos.
Mas esse valor na realidade varia em uma escala : assim, o carvao. conforme a procedencia, varia de 40 a 44 pes cubicos ; o sal, conforme o tipo. de 32 a 47: arroz em sacos, 50, etc.
Como regra geral, a base do frete. peso ou volume, depende da densidade da carga e assim, a tonelada de airetamento e um valor convencional com que nas bolsas de frete, se negocia o tramping internacional.
Conclusao :
A vista do exposto. fica evidenciado que as formulas transmitidas pclo Ministerio do Trabalho e combinadas por soma, pesos e volumes, nao teem nenhum sentido matematico.
E' assim este Tribunal de parecer que seja sugerido ao Exmo. Sr. Ministro da Marinha, que. por intermedio do representante do Ministerio da Ma rinha na Comissao de Metrologia, se proponha ao Institute Nacional de Tecnologia do, Ministerio do Trabalho, a inclusao no Quadro I do Rcgulamento do sistema de unidades legais, da tone lada de arqueafao, como uma unidade de volume, o que podera ser feito na forma do § 4." do art. 1.® do citado Regulamento.
Sala das Sessoes do Tribunal Maritimo Administrativo. Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940. — Dario Paes Leme de Castro, vice-almirante, presidente,
— Raul Romeo Antunes Braga, juiz relator. — Americo de Araitjo Pimentel, juiz
— Carlos L. B. de Miranda, juiz.
— Francisco Jose da Rocha, juiz. Joao Stall Gongalves, juiz.
Coiisoli(lac«ao das Normas, Instru^oes e Circularos do L R.B.
PAULO B. JACQUESCONVENCAO - TRANSPORTES
CLAUSULA 9.^ — PERCENTAGEM DE PARTICIPA^AO DO l.R.B. SOBRE OS PREMIOS.
_ 1 — As percentagens de participa?ao do l.R.B, (t) sobre os premios totais registados para os efeitos de recolhimento de impostos, liquidos de cancelamentos e restitui^oes, serao: uma para os premios dos seguros sobre bens ou coisas cm viagens internacionais entre o Brasil, paises da America do Sul, e Panama, e outra para os premios dos demais seguros incluidos na cobertura dada por esta Conven^ao;
Em consequencia da circular Cvt-IO, de 3-7-1942, o item acima tem a sua redaqao alterada para a seguinte :
'— As percentagens de participaqao do I.R,B. (t) sobre os premios totais re gistados para os efeitos de recolhimento de impostos, liquidos de cancelamentos e restituiqoes, serao: uma para os premios dos seguros sobre bens ou coisas cm via gens internacionais nao excluidas na alinea d da clausula 2,' desta Convenqao ; e outra para os premios dos demais seguros in cluidos na cobertura dada por esta Convenjao.
Conforme ja tivcmos oportunidade de frizar. ao comentarmos o item I da clau sula 3.° (premios do rcssegiiro e contra prcstaqSo do I.R.B,), pela cobertura proporcionada pelo l.R.B. dcverao as jociedades pagar a este uma deterrainada percentagem sobre os premios totais regis tados, para efeitos de recolhimento de im postos, liquidos de cancelamentos e restituiqdes.
Abrangendo a convenqao dois tipos prin cipals de viagens, isto e, continentals c nacionais. as percentagens de premio sao variavcis para cada um dos dois tipos, isto i :
uma, para as viagens entre o Brasil. Uruguai, Argentina. Paraguai, Bolivia,
Peru, Equador e Costa do Pacifico da Colombia, sob handcira noutra, sem transbordo, fora desscs paises c, ainda, sem passagem pelas aguas do Atlantico norte e mar das Antilhas ao norte do rio Oiapoc ; outra para as demais viagens coberta.s pela convenqao, isto c. para as viagens que •se realizcm dcntro do tcrritdrio brasilciro ou entre portos da costa brasileira.
So devcrao ser cedidos ao l.R.B. os premios rcfcrentes aos seguros cobertos pela conven^ao ; assim, por exemplo, a sociedade nao devera ceder ao l.R.B, ncnhuma percentagem sobre o premio porventura rccebido e relative a uma viagem entre Santos c Nova York, pois tal viagem nao goza da cobertura do resseguro, Chamamos novamente a atenqao para o fato de que, em casos de apolices abertas. a percentagem do premio a ser cedida ao l.R.B. devera referir-se aos premios das averba?6cs feitas c cobertas pelo I.R.B., e nao ao premio por acaso pago adiantadamente.
Exclareccmos ainda que. dc acordo com o item 7. da clausula 13.° (Circular Cvt-I de 13-12-1942) devqrao ser computados. para efeitos da participaqao do l.R.B, sobre OS premios rccebidos pela sociedade. OS prdmios que Ihe sao cedidos e correspondcntes a .sua quota nas retrocessfics dos excesses Cransportes, uma voz que esses premios .sac equiparados aos recebidos em seguros diretos.
2 — Essas percentagens dadas pela formula ; (t) sao
b) P representa a receita de premios. em contos de reis. da sociedade no ramo transportes no exercicio anterior;
c) 5 representa a media ponderada dos coeficientes de sinistro-premio da sociedade no ramo transportes. em um periodo de anos anteriores ao ultimo exercicio.
A percentagem de premio de que trata o item 1 desta clausula serii detcrminada por intermedio da formula :
para o exrcicio de 1--0-1942 a 1-10-1943, o coeficiente de sinistro premio S sera dcterminado considerando-se a media pon derada desses coeficientes no periodo de 1930 a 1941. computado o conjunto dos anos de 1930 a 1939 com peso 3 e os de 1940 a 1941 com peso 1.
Calculcmos, a titulo de exemplo, a per centagem de premio pai'a o seguinte caso hipotetico :
Dctermina^ao de r :
Rii para viagens nacionais donde r = 0,150 20:000$0
Ri, para viagens continentais 10;000$0 donde r = 0,415
Defcrminafao de P
Receita de premios na carteira transporte em 1941 — 1,470:0
Dcfcrminaqao de S:
De acordo com a circular Cvt-13
3 SI + S2 + S3
a) r varia com as retengoes basicas, conforme a tabela abaixo :
onde ; r — e dado pelo quadro acima, c variavel com a reten^ao basica da sociedade. Na Conven?ao Transportes s6 constam os valores dc r para as retenqoes basicas ate 5C:000$0. Posteriormcnte. foram calculados e aprovados pelo Consetho Tecnico valores de r para outras rctenqoes basicas. Apresentamos. assim. um quadro mais completo -
P — e a receita de premios. cm contos de reis. da sociedade no ramo transportes, no exercicio anterior.
S — e a media ponderada dos coefi cientes de sinistro premio da sociedade no ramo transportes, em um periodo de anos anteriores ao ultimo exercicio.
De acordo com a circular Cvt-13 (resoluq§o do C.T. a 16-6-1942) de 8-7-1942,
S
onde SI e o coeficiente sinistro premio dos anos de 1930 a 1939 : S2 c S3 sao, respectivamente, os coeficientes sinistropremio, em 1940 c 1941.
Cilculo de SI (coeficiente .sinistro pre mio dos anos dc 1930 a 1939).
Cakulo de S3 (coeficiente sinistro prcmio em 1941).
Premios: 1.470;000$0 — Indeniza?oes; 610:000$0
610:00050
1 .470;00C$O "
Substituindo na formula
S
3 SI + 52 + S3
SI. S2 e S3 pelos seus valores, tenios:
S =
3 X 0.4615 + 0.390+ 0.415
2,1895 5
5 = 0,4379
Dc posse desses valores podemos calcular T; assim temos
Calculo de T para viagcns nacionais:
R = 0,150
Dados{ P = 1.470
S = 0,4379
3 — As percentagens de que tratam OS itens 1 e 2 para aplicacjao em cada exercicio serao revistas anualmente pelo Conselho Tecnico do levando em conta. para a determina^ao da media ponderada dos coeficientes sinistro-premios, em um periodo de anos entao fixado. o coeficiente do ano imediatamente anterior, com peso preponderante.
— Ate que sejam revistas. vigorarao para cada sociedade as percenta gens calculadas de acordo com o criterio estabelecido no item 2 desta clausula, considcrando-se a media ponde rada dos coeficientes de sinistro-premio no periodo de 1929 a 1940. computado o conjunto dos anos de 1929 a 1938 com peso 3 e os anos de 1939 a 1940 com peso 1 cada um.
Conforme ja expusemos ao comentar o item 2 desta clausula, a circular Cvt-13 estabeleceu que. para determIna?ao das percentagens de participagao do I.R.B. (t). a vigorarem para o periodo dc 1-101942 a 1-10-1943, em virtudc de nio haver ainda decorrido um ano de rcsseguro transportes sob a forma cstabeiccida na Convcn^ao Transportes. sejam os coe ficientes dc sinistro preraio.s (S) detcnninados considcrando-sc a m4dia ponderada desses coeficientes nos periodo de 1930 a 1941, computado o conjunto dos anos de 1930 a 1939 com peso 3 e os de 1940 c 1941 com peso 1.
O criterio estabelecido no item acima so vigorou, portanto, no periodo de 1-10-1941 a 1-10-1942.
5 — Para os efeitos desta clausula nao se consideram internacionais as viagens :
a) no alto Amazonas, entrc portos brasileiros e estrangeiros ;
b) entre portos fluviais e maritimos brasileiros, mesmo atraves do ho da Prata.
Aos premios dos seguros relativos as viagens no alto Amazonas. entre portos brasileiros e estrangeiros : c entre portos fluviais e maritimos brasileiros, mesmo atraves do rio da Prata, devera ser aplicada a percentagem de premios corrcspondentes a.s viagens nacionais, c nao a referentc as viagens continentais.
CLAUSULA 10." LUCROS,
I.R.B. no ramo transportes sera calculada
Considerando-se como receifa
a) os premios pagos pela sociedade ao I.R.B.:
— PART1CIPA5AO DE
1 ■— O I.R.B, concede as sociedades uma participagao de 50% do seu lucro industrial no ramo transportes, a qual sera distribuida no exercicio seguinte na proporgao da contribuigao liquida de cada sociedade para esse lucro.
2 —^ O lucro industrial para os efei tos desta convenQlo sera calculado.
Considerando-se como receita
a) OS premios reccbidos pelo I.R.B.;
b) as participaqoes do I.R.B. nos lucres das retrocessionarias :
c) OS sinistros e respectivas despesas recuperados pelo I.R.B. das re trocessionarias, liquidos de salvados e de importancias devolvidas devido a ressarcimentos conseguidos por sub-rogacao nos direitos dos segurados
d) as reservas tecnicas constituidas na forma legal, no exercicio anterior
Considerando-se como despesa
e) OS premios retrocedidos pelo I.R.B.:
/) OS sinistros e respectivas dcspesas pages as sociedades. liquidos de salvados e de importancias recebidas como ressarcimentos :
g) as reservas tecnicas constituidas na forma legal no fim do exercicio :
h) 6% dos premios recebidos pelo I.R.B., como contribui^ao as suas despesas gerais.
3 — A contribuicao liquida de cada sociedade para o lucro industrial do
b) as reservas tecnicas constituidas na forma legal, no exercicio anterior;
c) as importancias liquldas. efetivamente pagas pela sociedade ao I.R.B., cm rcstitui?ao das indeniza^oes reajustadas em consequencia de ressarcimen tos conseguidos por sub-roga^ao nos direitos dos segurados.
Considerando-se como despesa
d) OS sinistros e respectivas despesas, liquidos de salvados, pagos a so ciedade ;
e) as rcsarvas tecnicas constituidas na forma legal, no fim do exercicio.
Rcgulando a participa^ao das sociedades em 50% do lucro industrial, calculado conforme estabelcce esta clausula e referents ao primeiro ano de opera?5cs do I.R.B. no ramo transportes, foi dirigida as so ciedades a seguintc circular, Cvt. 16 de 12-8-1942
Comiinico-vos que o Conselho Tecnico dcste Instituto, em rcuniSo realizada no dia 28 de julho proximo passado, resolveu, que, para o primeiro ano de operagoes {outubro de. 1941 a sctcmbro de 1942) no ramo' transportes. a participagao das so ciedades cm 50% (cinqucnta por cento) do lucro industrial do I.R.B. (calculado conforme item 2 da clausula 10.° da convengao). scja distribuida proporcionalmente ao rcsultado geral de todas as operagoes de cada sociedade com o I.R.B. no ramo transportes, ou scja proporcionalmente ao excesso da receita sobre a despesa. assim definidas
Considcrando-se como receita
a) OS premios cedidos pela sociedade ao I.R.B.. inclusive os dos excesses de responsabilidadc a que se referc a clau sula 13.' da convengao (circuiares Cvt-1 e Cvt-8).
b) as comissSes pagas pela sociedade ao I.R.B. em consequencia das retrocessoes dos excesses de responsabilidadc (alinea b item 6 da clausula 13." da con vengao);
c) as importancias liquidas, efetivamente pagas pela sociedade ao I.R.B. em restituigao das indeniza^oes. refcrentes a resseguros e a excesses cedidos, rcajustados em consequencia de ressarcimentos conseguidos por sub-rogagao nos direitos dos segurados;
d) OS sinistros e respcctivas despesas, recuperados pelo I.R.B. da sociedade, em virEude das retrocessoes, quer do primeiro e segundo e.xcodentes. quer dos excesses de respohsabilidades, liquidos dos salvados;
e) as rescrvas tecnicas corrcspondentes a :
— 25% dos premios retrocedidos (in clusive dos excesses) pelo I.R.B. a so ciedade nos tres uitimos mescs ;
— sinistros a recuperar (inclusive os dos excesses) pelo I.R.B. da sociedade, no fim do primeiro ano do operagoes:
— 2% dos premios (inclusive os dos excesses) que o I.R.B. retrocedcu a sociedade, durantc o primeiro ano de operagoes :
Considerando-sc como dcspesa
/) OS sinistros e respectivas despesas pagos pelo I.R.B. a sociedade. inclusive OS referentes aos excesso.? de responsabilidade. liquidos de salvados ;
g) as comissoes pagas pelo I.R.B. a sociedade em consequencia das cessSes dos excessos de rcsponsabilidade (alinea a item 6 da clausula H.').
h) as reserves tecnicas correspondentes
a :
do I.R.B. ficara retida, em poder deste, rendendo a sociedade juros de 6% (seis por cento) ao ano, para a cons-., tituigao de um Fundo Especial de Estabilidade . ate que o mesmo atinja a importancia de 10.000;000$0 {dez mil contos de reis).
5 ,— Para o mestno fundo o I.R.B, contribuira, tambem, corn importancia, no minimo, igua] a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lucro industrial calculado na forma estabelecida no item 2 desta clausula.
Os itens supra dispensam comentarios.
CLAUSULA
1 — O pagamento dos premios devidos ao I.R.B. pelas sociedades sera feito dentro de 90 (noventa) dias e, o mais tardar, ate a data do recolhimento dos impostos sobre os premios, mediante guia de recolhimento. cujo modeio sera oportunamente fornecido.
A circular T.4 de 5-l-]9'42, estabeleceii normas para a prestagao de contas e o forneciincnto de dados estatisticos relativos ao ramo transportes, regulamentando, assim, as disposigoes gerais estabelecidas nesta clausula.
cidade tenha, no momento, na Contabilidadc do I.R.B.
Os itens acima, dada a sua clarcza, dis pensam comentarios.
. 4 — Todo o movimento de premios, indenizacjoes e ressarcimentos constara da conta corrente de movimento gera! de cada Sociedade com o I.R.B., cuja demonstra(;ao sera enviada trimestralmente.
5 — Acusando a referida conta um saldo a favor das Sociedades o I.R.B. enviara a respectiva demonstragao acompanhada da ordem de pagamento correspondente.
6 -— Se o saldo for favoravel ao I.R.B. a demonstragao da conta sera acompanhada da designagao do Banco ao qual dcvcra ser recoihida a respecti va importancia. no prazo dc 5 (cinco) dias utcis. contados da data do recebimento do aviso.
7 -— Quaisquer duvidas sobre a exatidao do saldo nao impedirao a sua liquida^ao, regularizando-se a diferenga no trimestre subsequente.
ciencia, e bem assim das providencias tomadas para resguardar os interesses comuns.
2 — Verificado pelo Comissario de Avarias que. no sinistro, o I.R.B. podera ter participagao. devera comunicai a Sociedade, que obtera do I.R.B. as instrugoes para o prosseguimcnto do processo de liquidagao.
3 — Nas localidades em que o I.R.B. tiver comissario. e sendo interessado no sinistro. ficam as Sociedades obrigadas a avisa-lo para que funcione nas vistorids e demais procedimentos subsequentes. Este aviso nao as exime da comunicagao direta ao I.R.B.
4 —^ Nos casos de avaria grossa. as Sociedades ouvirao o I.R.B. sobre a indicagao do arbitro.
5 — Quando a liquidagao for feita sob responsabilidade direta do I.R.B., este tera o direito de cobrar das So ciedades interessadas honorarios de liquidagao.
— 25% dos premios cedidos (inclusive OS dos excessos) pela sociedade ao I.R.B. nos tres uitimos meses ;
— sinistros a pagar (inclusive os dos excessos) pelo I.R.B. a sociedade no fim do primeiro ano de operagoes ;
— 2% dos premios cedidos (inclusive OS dos excessos) pela sociedade ao I.R.B. no primeiro ano de operagoes:
i) OS premios retrocedidos pelo I.R.B. a sociedade, inclu.sive os das retroeessdes dos excessos de re.sponsabilldade (clausula 13.' da convengao);
/) as importancias liquidas, efetivamente pagas pelo I.R.B. a sociedade, em restituigSes das indenizagocs recuperadas, re ferentes a retrocessoes dos exccdentes ou dos excessos, e reajustados em con.seqtiencia de ressarcimentos conseguidos pot sub-rogag§o nos direitos dos segurados.
4 — Metade da participagao anual de cada sociedade no lucro industrial
Sendo a.s.sunto de carater administrati ve, deixamos de focaiiza-lo nestes comen tarios, reservando-o para ocasiao mais oportuna. quando entao trataremos detaIhadamente da mcncionada circular e das demais do ramo transportes que se relacionara com prestagao de contas, fornecimenfo dc dados esfafi'sficos e liquidai;So dc sint'sfros,
2 — As indenizagocs devidas pelo I.R.B, serao creditadas a cada Socie dade, em sua conta corrente de movimento com o I.R.B.
3 — Quando a importancia a re cuperar por uma Sociedade em "um mesmo sinistro" for superior a trds vezes a retengao basica. o I.R.B., estando de acordo com a liquida^ao, e, desde que Ihe seja solicitado adiantara a importancia respectiva, descontado o saldo devedor, que, porventura, a So-
Bern simples e o proccsso cmpregado pelo I.R.B. para as pre.stagocs de contas trimestrais com as Sociedades. EnviandoIhes cdpias da conta corrente. torna-sc facil um confronto da incsma com os langamentos fcitos pela Sociedade. Conforme o seu saldo seja devedor ou crcdor. devcra a Sociedade rcceber uma ordem de pagamento ou a designagao de um banco onde depositara. no prazo de cinco dias utcis. a importancia correspondente ao scu dfbito para com a Sociedade. Toda e qualquer difercnga que haja entrc a conta corrente que Ihe for aprescntada pelo I.R.B. e a sua propria nao prejudicara a liquidagao dc contas do trimestre sendo feito o ajustamentc da diferenga no trimestre scguinte.
NISTROS.
1 — As liquidaqoes dos sinistros. nos quais o I.R.B. tenha responsabilidade. serao processadas sob a sua dire^ao. As sociedades avisa-lo-ao de todos os sinistros, logo apos haverem deles tido
6 — Todas as despesas serao divididas entre a Sociedade e o I.R.B., na proporgao das respectivas responsabilidades, excluidas as corresponden tes a salaries de seus empregados.
7 — Efetuado o pagamento aos se gurados. as Sociedades, no prazo de 45 dias. deverao enviar, acompanhada da 2." via do recibo de quitagao passado pelo scgurado. a Nota de Langamento para recuperagao da importancia devida pelo resscguro, sob pcna de perderem o direito a dita recuperagao.
8 — A venda dos salvados que ficarem a cargo das Sociedades. bem como o recebimento da importancia a que fizerem jus como sub-rogadas, nos di reitos dos segurados, serao processados com a assistencia do I.R.B.
Dc acordo com as disposigSes legais cabc ao I.R.B. intcrvir dirctamentc em todas as liquidagoes de sinistros. sejani
judiciais. sejam extra-Judiciais, isto e. amigaveis.
No ramo transportes, processar-se-ao sob sua dire^ao todos os sinistros em que ele esteja interessado, pelo que as sociedades deverao avisar-lhe todos os sinistros, iraedlatamente apo.s tercm ciencia de sua ocorrencia. A circular S. Tp, 1 de 23-12-1941 estabelece normas a sercm seguidas nos cases de liquida?ao de sinistros. Conforme ja esclarecemos ao tratarmos da clausuia 3!.' (Prestatao e liquidagao de Contas) trataremos do assunto, posteriormente com pormenorcs.
CLAUSULA 13." — LIMITE DE RESPONSABILIDADE E RETROCESSAO DOS EXCESSOS DE CADA SOCIEDADE.
Esta clausula, na Convcn^ao Transpor tes foi incluida com o titulo de "Limite dc aceitaffio". Posteriormente, pelas circulares Cvt. 3, de 33-12-4! e Cvt. 8 dc 24-4-1942. foi a mesma grandemente alterada, sendo-lhe dado, entao. o titulo que encabe?a estes comentarios:
1 — Para os seguros incluidos na cobertura dada por esta Convengao, e a partir de 1 de maio de 1942. ficam as sociedades obrigadas a ceder ao I.R.B. as responsabilidades que num "mesmo seguro" — definido este na forma do item 2 desta clausula — excedam os limites fixados na seguinte tabela :
2.1 —■ em viagens simples (de um unico meio de transporte):
21.1 — sejam os bens ou cousastransportados em uma mesma viagem de ida ou de volta de uma mesma embarcagao, aeronave, trem ou outro veiculo, embora incluidos em uma ou mais averba^oes ou apolices simples;
2.2 — em viagens combinadas (de varios meios de transporte):
22.1 — sejam os bens ou cousas incluidos em uma mesma averbagao ou apolice simples :
22.2 — sejam os bens ou cousas incluidos em diferentes averba?6es ou apolices simples e se acumulem em um mesmo meio de transporte, meio este cujo norae conste das averbagoes ou apolices simples ou venha a ser pos teriormente conhecido.
2.3 —■ Considera-se como correspondentes a uma mesma averbagao. as res ponsabilidades incluidas num mesmo aviso do segurado a sociedade e refe rentes a bens ou cousas, transportados entre os mesmos locals de partida e de destino, em uma mesma viagem de ida ou de volta de uma mesma embarcagao, aeronave. trem ou outro veiculo, ou em uma mesma viagem combinada.
A redagao dos itons acima transcritos, e a constante da circular Cvt-8. de 2-4-1942. Transcrevemos a seguir exetnplos elucidativos desta clau.sula e que acorapanharam a mencionada circular,
Supoe-se em todos os exemplos uma sociedade com limite de responsabilidade igual a 400:, sendo "todas as responsabi lidades assumidas para com um mesmo segurado", (condigao essa imprescindivcl a caracterizacao de um mesmo seguro").
I — Exemplos referentes a casos enquadrados na aiinea 2.1 (viagens sim ples)
Todos do Rio dc Janeiro para Fortalcza
A cessao do exccsso devera scr de 70;
2." Uma sociedade segurou as scguititcs responsabilidades, numa mesma via gem do navio Pedro 11:
1) pelo aviso dc averbagao a dc Santo.s — Porto Alcgrc 280:
2) pcia apolice simples A dc San tos — Porto Alegrc 70.
3) pela apdiicc simples B de San tos — Porto Alcgrc 180:
530:
A cessao do excesso importara cm 130 ;
3." — Um comerciante fez os seguintes seguros:
11 pela apolice A Navio Santos Rio Salvador 150
2) pelo aviso de averba^uo a navio Santos — Rio-Recife 20
3) pelo aviso dc averbagao a San tos — Rio-Saivador 180
4) pelo aviso de averbagao a Para
— Rio-Salvador no
pela apolice B Navio Santos Rio-Salvador 300
760
Existcm 3 mesmos seguros";
o 1." constituido pelas responsabilidades
I, 3 e 5 que somam Rs. 630: e do qual. portanto, deve haver uma ce.ssao dc ex ccsso dc 230: :
o 2." c o 3." constituidos respectivamentc pelas re.sponsabilidades 2 c 4 que, ambas, .sao infcriorcs ao limite dc res ponsabilidade.
II — Exemplos referentes a aiinea 2.2 (viagens combinadas):
4." — E' feito cm uma mesma apolice simples ou cm uma mesma avcrbaeSo (conformc item 2.3) o seguro dc 700: de mercadorias, durante o transporte desde Ribeirao Preto ate Garanhuns. em Pcrnambuco.
2 — Para os efeitos desta clausula considera-se um "mesmo Seguro" as responsabilidades assumidas para com um mesmo segurado. referentes a bens ou cousas carregados num mesmo local e para o mesmo local de destino. desde que :
— Numa mesma viagem do navio Para, a sociedade segurou
1) pelo aviso de averbagSo a — 110:
2) b - 210:
3) c - 150;
470:
Caherd a cessao dc excesso de 300:. pois. de acordo com o item 22.1, toda n responsabilidade tendo sido incluida em uma mesma averba;ao ou apdiicc .simples forma "um mesmo seguro — mesmo que as mercadorias sejam expedidas em remessas parciais. ou mesmo que de Santos para Recife viagem em navios distintos.
5." Uma sociedade segurou ;
1) pela apdlice A dc Pamaiba para Recife 280:
2) pela apolice A de Pamaiba para o Rio
320
3) pela apolice A de Pamaiba para Santos 210
4) pelo aviso dc averbagao a de Pamaiba para Recife 310
5) pelo aviso de averbagSo a dc Wrnaiba para Santos 150
1.270
As mercadorias viajaram de Pamaiba a Tutoia em divcrsas cmbarca?5es, c dai ate o seu destino seguiram no navio Itaibe. conformc constou das apolices c averba?6es.
Constituem um mesmo seguro", de acordo com o item 22.2, as seguintes responsabilidades
1.") 1 e 4 2.") 3 c 5 3.') 2
no total de 590 360 320
Cabcra cessao de excesso no primeiro "mesmo seguro", da importancia dc 390:
6." Uma sociedade aceita as seguintes averbagoc.s
1) pelo aviso de avcrba^ao a Volta Redonda para Salvador, partida a 15-3-42 ISO:
2) pelo aviso dc avcrbagao b Volta Redonda para Salvador, partida a 20-3-42 350:
530:
Posteriormente, por scr uma cxigencia constante das avcrbagoes, vem ao conhecimento da sociedade que. no Rio de .Janeiro, as mercadoria.s foram embarcadas no Rodrigues Alves e conduzidas ao seu destino. Cabera a cessao do exccsso dc 130:, pois, a vista do item 22.2, as duas averba^3e.s passaram a constituir um mesmo seguro".
7." Embarcaram no Itaite, com transbordo cm Belcm c destinadas a varios portos do rio Amazonas, as seguintes mercadorias scgurndas
Ai'iso dc aucrbaeiio Destino Importancia
1) a Alenquer 110:
•• Obidos 150;
•• Parintins 220:
b Obidos 310:
" Maues 180;
So cabcra cessao excesso para os seguros dos itens 2 c 4. pois so eles formam um mesrao scguro" superior ao limite de responsabilidade. Neste caso, a cessao sera de 60 contos.
Objeto .scfjiirado
1) fardos de tccidos "GMC'
'2) sacos dc aqucar
3) tccidos dc algodao
4) fardos de tecidos "GMC"
5) mercadorins diversas
6) algodao cm fardos
Conforme alinea 2.3 cxistem quatro averbaqoes
1.") — Responsabilidades 1 c 4 no total dc 500
2.°) — Responsabilidades 2 e 5 no total do 220
3.') — Responsabilidade 3 no to tal dc 80
4.'') — Responsabilidade 6 no to tal de 70 Cabcra, pois, a cessao cxcesso de 100. na 1.' averbaqao.
3 —■ Os excesses de responsabilida de entre as aceitatjoes e os Jimites da tabela acima serao cedidos ao I.R.B.. que OS retrocedera integral e automaticamente. na proporqao dos respectivos R" em cabotagem, a todas as sociedades que operem em seguro direto no ramo e sub-ramo da averbagao (inclu sive k seguradora direta), ou que, tendo assinado a convencao-transportes. manifestein o desejo de participar dessa retrocessao.
O I.R.B. retrocedera intcgiaimente todos OS exce.s.sos que Ihe forcm cedidos, fazendo cssa retrocessao proporcionalmente as retcnqoes basicas em cabotagem das sociedades que operam no ramo e sub-ramo da averbaqao bem como as que tenliam nianifestado sou desejo de participar dessn retrocessao- A .sociedade ccdcntc do cxcc.s.so tambem participara da retrocessao do I.R.B., feita da maneira supra indicada.
4 — Para cessao desses excesses de responsabilidade, as sociedades se obrigam, em cada caso, a remeter ao I.R.B. o formulario pelo mesmo or-
Ill 2.3 : Exeinplos referentes a alinea
8." Nuin mesmo aviso o seguradb incluiu as seguintes respon.sabliidades, todas referentes a cinbnrques no Rio de Janeiro.
ganizado — (cessao de e.xcesso —> transportes) — dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissao da apoiice ou averbagao ou, no maximo, do inicio da responsabilidade.
5 - O I.R.B,. rcmetera as socie dades, no decorrer de cada mes. uma relaqao em que serao indicadas as participacoes de cada uma nos excesses de responsabilidade que Ihe tenham sido comunicados no mes anterior.
A.s cessoe.s do cxccsso transportes serao fcitas ao I.R.B. cm formulario apropriado, que dcvcni scr entregue ao I.R.B. num prazo de 30 dias, contado.s a partir da emissao da apolicc ou averbaqao ou, no maximo, do inicio da responsabilidade. Isto c, se uma averbaqao e cmitida a 1-9-42 c a responsabilidade dela dccorrcnte inicia-se a 5-9-42, a Sociedade dcvera remeter ao I.R.B. o rcspectivo formula rio dc ccssilo do cxccsso ate o dia 1-10-42, ou. no maximo. ate 5-9-42, isto e, 30 dias apos o inicio da responsabilidade.
Mensalmentc o I.R.B. enviara as So ciedades uma relaqao. indicando-lhes as respcctivas participaqocs no.s cxccssos de responsabilidade que forum cedidos ao I.R.B. no mes anterior.
6 — As cessoes e retrocessoes a que se refere esta clausula serao feitas na base dos premios originarios auferindo
a) as sociedades. uma comissao de 32% (trinta e dels por cento) pelas cessoes
b) o I.R.B. uma comissao de 37% (trinta e sete por cento) pelas re trocessoes.
Dispensa comentarios.
7 — Os premios brutos (sem desconto da comissao aludida no item an terior) recebidos pela sociedade em virtudc de sua quota na retrocessao de cada excesso de responsabilidade serao incluidos na respectiva receita de pre mios de que tratam as clausuJas 3.'' e 9." desta Convengao.
O.-; premios que a Sociedade rccebcr do I.R.B. e correspondentes a sua quota de participaqao na rotrocessuo dos excesses dc transporte.s incluir-se-ao no rcceita de premios da Sociedade, para efeitos da pariicipaqfio do I.R.B. sobrc os premios da mesma. A inclusao dos refcridos pre mios .sera feita con.siderando-sc os premios brutos, isto e. .sem deduqao da comissao dc 37% que a sociedade pagara ao I.R.B.
8 — A seguradora direta incluira na receita de premios. a que se referem as clausulas 3.'' e 9." desta convengao. OS premios brutos. menos os que houver page ao I.R.B, pelas cessoes feitas na forma do item 3.
A Sociedade que coder ao I.R.B. um excesso transportc. devera, para efcito da aplicaqao da perccntagem de participaqSo do I.R.B. nos premios a que sc referem as clausulas 3.' c 9.'. considerar a diferenqa entre o premio total rcccbido c o promio ccdido ao I.R.B.. ou seja. o premio corrcspondcntc ao limite de responsabili dade fixado no item 1.
9 — Nas liquidagoes dos sinistros, relativos as cessoes de excesses de res ponsabilidade. o I.R.B. sera o representante unico de todas as sociedades retrocessionarias. podendo assumir a dire?ao dos trabalhos.
Dispensa comentarios.
10 — Em caso de sinistro, a segu radora direta, por intermedio do I.R.B.,
recuperara, da indeniza^ao total, a importancia correspondente a perccnta gem do excesso de responsabilidade cedido em reIa?ao ao total aceito. O I.R.B. debitara as sociedades na propor^ao das quotas que Ihes tiverera sido retrocedidas, em cada um dos ex cesses de responsabilidade.
Imagincmos o seguinte exeraplo clucidativo uma Sociedade de Ri, =: 10:000$000 accita em "um mesmo seguro" uma respoasabilidadc de 380:0005000. Em face dos limites estabelecidos no item 1 da clausula 13.° a Sociedade c obrigada a ceder ao I.R.B. 50:000$000, que e o scu excesso no mesmo seguro. Ocorrcndo um sinistro cm vista do qua) a sociedade pague uma indenizaqao de 160:000$000, cla recuperara do I.R.B.;
50:000$ X 160:000$ = 0,13168 x 380:000$ X 160:000$ = 21:056$000.
Se o I.R.B. rctrocedeu a mesma So ciedade. seguradora direta, uma percentagem de 3%, por exemplo. debitara a mesma pela importancia de 63$200, isto c, 3% de 21:056$000.
11 — Para o calculo da reten^ao (I>-) da seguradora direta era "um tnesmp sinistro" (formula da clausula 5.® desta convencao), o valor da inde nizaqao total (I,) correspondera a im portancia que for paga ao segurado. menos a recuperaqao refcrida no item anterior (10) da presente clausula, mais a quota da indenizaqao paga, que Ihe couber na retrocessao do excesso, e todas as outras indenizaqoes que complctein "um mesmo sinistro".
Considcrando ainda os dados do exem plo elucidative do item anterior, temos que para o cakulo do valor de I.e.- conforme clausula 5." da convenqao, a So ciedade devera dar a b o seguinte valor
It = 160:000$ (importancia paga ao segurado) — 2I:056$0 (recuperaqao que
a Sociedade tcve do I.R.B.) + 63$200 (quota quo Ihe coubc na retrocessao do excesso).
Nofa — por hipotesc a sociedade nSo teve outras indenizagoes no "mesmo si nistro"
Assira
Ii = 160:000$ 21:056$ + 63$2 = = U9-.007%2
12 — A indenizagao que tocar a sociedade pela respectiva quota na retrocessao de cada excesso de responsabilidade sera considerada, para os efeitos das clausulas 5." e 6." desta convengao, como uma das "indenizagoes pagas por uma sociedade em consequencia de "um mesmo sinistro".
Conforme ja fizemos no excmpio do item Jl. para determinai;ao da Iisto e, para detcrmina;ao total das inde nizagoes pagas per danos conscquentes de um "mesmo sinistro". a Sociedade dove considerar. como indenizagao, a quota que Ihe couber na retrocessao do exces so de responsabilldade. Por essc motivo, no exempio do item anterior, adcionaitios a indenizagao paga ao segurado do ....
!60:000$000, a indcnizagao de 63$200 que a Sociedade pagou ao I.R.B. cm consequfncia de sua participagao na retro cessao do excesso transportes.
CLAUSULA H." — PENALIDADES.
1 — As Sociedades que infringirem as tarifas em vigor, bem como as decisoes das autoridades competentes, do I.R.B. e da Comissao Central de Transportes do Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, ficam sujeitas a multa de 1 :000$000 {um conto de ceis) a i0:000$000 (dez contos de reis) estabelccida, para cada caso, a criterio do Conselho Tecnico do I.R.B,
Dl.spensa comcntarios
2 — Nao se aplica o disposto no item anterior as infragoes que resultarem em cobranga de premio inferior ao estabelecido na tarifa. Nestes casos, ficam as sociedades sujeitas as seguintes penalidades :
a) multa em favor do I.R.B., igual a duas vezes a difcrenga entre o pre mie exato do seguro direto calculado de acordo com a tarifa e o premio efetivamente cobrado, sem prejuizo do reajustamento do premio de resseguro devido ao I.R.B.
b) em caso de sinistro, a sociedade so tera direito a recuperar do I.R.B. a importancia correspondente a indenizagao total, reduzida-na prpporgao dopremio cobrado para o premio exato.
Quando uma Sociedade cobrar premiO' inferior aos prcvistos nas tarifas. ficara sujcita, nao a penalidade citada no item anterior (multa de 1:000$ a 10:000$) c. Sim a uma multa correspondente a duas vezes a difcrenga cntrc o premio exato do .seguro direto calculado conforme a tarifa c o premio efetivamente cobrado. Esta multa .sera aplicada independentemente dorcajustamento do premio dc resseguro devido pelo I.R.B. Exemplifiquemos : eii> dcterminado seguro, nina sociedade cobra do segurado um premio dc 120$000 ; dc acordo com a tarifa o premio seria deI50$000. A sociedade ficarA, portanto, .sujeita a uma multa de 2 x (150$ ~ 120$)
=:= 2 X 30$ = 60$000. Alem, disso, devera pagar ao resseguro a diferenga de premio^ isto e, proccdcr ao rcajustamento do pre mio cedido. Se, por hipdtese, a pcrcentagem dc participagao do I.R.B. sobre os premios dcssa Sociedade, for de 11,5%, a sociedade devera ceder ao I.R.B. a di fcrenga entre :
11,5% do premio exato, calculado de acordo com a tarifa, isto c, 11,5% de t50$000 = 17$250, e 11,5% do premio
efetivamente cobrado, ou scja 11.5% de 120$000 = 13$800.
Devera ceder, assim, ao I.R.B.. a difc renga de premio igual a 3$500.
Alem das penalidades acima mencionadas, aplicaveis em qualquer caso. ha outra que so se aplicara em caso de si nistro; e a redugao da recuperagao que a Sociedade tera do resseguro. Vejamos o seguinte cxcmplo clucidativo ; Uma sociedade, de Ri, = 25;000$0. cobra em um seguro direto um premio de 500$0. embora pela tarifa o premio exato scja dc 700$0. Ocorrcndo um sinistro, verifica-se a infragao da tarifa- A socie dade, alem da multa que Ihe sera apli cada e da cessao ao I.R.B. da diferenga do premio, conforme ja explicamos, tera a sua recuperagao reduzida na proporgSo do premio cobrado para o premio exato. Isto tf, se a sociedade tivesse direito a uma recuperagao de 132:000$ s6 recuperaria :
50:000$ X 132:000$ = 0.7143 x 700:000$
X 332:000$ = 94:287$000.
3 — Nao se aplica, tambem, o dis posto no item i desta clausula as infra^5es do prazo fixado no iterti 4 da clausula IS.", caso em que as socie dades ficam sujeitas as seguintes pe nalidades :
a) quando o formulario a que se refere o item 4 nao for entregue ao I.R.B. dentro de 60 dias do inicio de responsabilidade :
extingao da responsabilidade do I.R.B., em caso de sinistro. a que decorreria da indenizagao total (It) na proporgao do limite maximo de res ponsabilidade para o total aceito.
b) quando o formulario a que se refere o item 4 for entregue ao I.R.B. decorridos. da emissao da ap6lice ou
averbagao ou. no maximo, do inicio da responsabilldade :
I) 31 a 45 dias — multa de 255^: (vinte e cinco por cento) do premio cedido com atraso :
II) 46 a 60 dias — multa a favor do I.R.B.. de 50% (cinquenta por cento) do premio cedido com atraso:
III) mais de 60 dias — multa a favor do I.R.B.. igual ao premio ce dido.
c) multa. a favor do I.R.B., de dez vezes o premio nao cedido quando a sociedade, mediante informagoes ou registos falsos. iludir o cumprimento do estatuido nesta clausula.
A rcdagao destc Item, conforme o transcrevcraos, e a constante da circular Cvt. 1 dc 13-12-41.
Se uma sociedade rcmeter com atraso ao I.R.B. o formulario de cessSo de excesso transportes, referido no item 4 da cUusula 13.* da ConvengSo Transportes. nSo se Ihc aplicarao as penalidades previstas no item 1 desta clausula, ficando porem. sujeita as multas ; dc 25%, 50% e 100% do premio cedido ao I.R.B., se a entrcga se verificar depois dc decorridos. respectivamente 31 a 45, 46 a 60 e mais de 60 dias, a partir da data de emissao da ap6lice ou averbagao, ou no maximo, do inicio dc responsabilidade. Se o formulario nao for entregue ao I.R.B. dentro de 60 dias, do inicio de responsabilidade, desaparecera a responsabilidade dc todas as participantes do excesso-transportes, ficando este intcgralmetre a cargo da seguradora direta. Alem disso, a responsabilidade do I.R.B,. num "mesmo sinistro" scrA calculada reduzindo-se o valor de It, na proporgAo do limite mAximo de responsabili dade para o total aceito. Exemplifiquemos:
Uma sociedade dc Ri, = 20 aceita, num "mesmo seguro" responsabilidades num total de 500:000$. De acordo com os 11mites estabelecidos no item 1 da clAusula
13.*. a Sociedade devera ceder ao 100;000$0 correspondente a diferenga cntre a sua aceitagao e o limite de responsabilidade. O formulario relative a essa ccssao devera ser entrcgue ao no maximo ate 60 dias depois do inicio de rcsponsabilidade. For hipotese, a sociedade nao entrcga o formulario dentro do prazo estabelecido. Ocorrendo um sinistro, cuja indcnizagao seja de 250:000$. a sociedade devera responder integralmente pelos 100:000$0 do excesso-transportes, pois nao existira mais nenhuma responsabilidade das socicdades participantes. Alem disso, a Sociedade devera, para fins de recuperagao do I.R.B. nos termos das cMusulas 5." e 6.* da Convengao, considerar It reduzido na proporgSo do limite ma.ximo de responsabilidade para o total aceito. Assim
400;
= X 250; = 200;000$000.
500;
E' precise esclarecer que a Sociedade ficara ainda sujeita, a multa. a favor do I.R.B., igual ao premio referente ao excesso transportes, nos termos da alinea fa inciso III, item 3 desta clau.sula.
ses de retengao. participagoes e nas que", leia-se: "as suas participagoes nas retrocessoes e nos exccssos de retengao, participagSes essas que".
Cofuna 59 — ultima linha — onde sc 16 ; "calculo da sua participagao total, nao os", leia-se : calculo da sua participagao to tal. considerando nao os".
Pericia contabil nos cases de incendio
1. O scguro c sua finalitJadc
ERRATA — Na parte deste trabalho, publicada na Revista do I.R.B, n. 14, sairam alguns erros tipograficos que julgamos conveniente corrigir para perfeita eompreensao do assunio, Sao os seguintes:
Coluna 50 — linha 34 c seguintes onde se 16 — "pois o piano de resseguro transportes foi calculado em estatisticas feitas em virtude das taxas de premios de resseguro serem muito reduzidos para tal cobertura", Icia-sc: — "Pois o piano de resseguro transportes foi calculado em es tatisticas feitas para operagSes em tempo de paz, nSo se podendo pois incluir operagftes em zonas de guerra em virtude das taxas de premios de resseguro"
Coluna 57 — comenfdn'os do item 4 linltas 24 a 26 — onde sc le : — "as suas participagoes nas retrocessfies e nos exces
Risco DE GUERRA — Frizamos nn 1.' parte deste trabalho, publicada na Revista do I.R.B. n, 14, que o risco de gucrra, obedecidas as demais restrigoes da Convengao Transportes, incluia-se cntre os riscos por csta cobertos, Entretanto. em face dos barbaros atentados a navegagao de cabotagem que sc vcrjficaram cm plcno literal brasileiro, e considerando que o piano do resseguro adotado pela convcngao transportes estS baseada em estatis ticas organizadas tendo em vista os riscos normals, e nao os de guerra, resolveu o Conselho Tecnico do I.R.B, cm 25 dc agosto de 1942, que "a cobertura dos riscos de guerra. como adicional dos scguros abrangidos pela Convengao trans portes dc bens ou cousas contra os de mais riscos inerentes ao seu transportc" fosse excluida da cobertura dada pela mesma Convengao, passando entretanto a ser regulado pelas "Normas para as CessSes e Retrocessdes Guerra" (N.C.R.G.) anexadas a circular Cvt. 17, de 28-8-42. cir cular essa que comunicou as Socicdades a resolugao supra mencionada. Assim o res seguro de riscos de guerra passou a ser feito obedecendo a um sistema especial c distinto do estabclecido na ConvengSo Transportes.
Em face do estado de guerra, recentcmente decretado pelo Governo do Brasil. e em face das disposigSes da circular Cvt. 4, de 12-1-1942, o Brasil deixou de ser pais neutro. Entretanto, resolveu o Instituto que para efeitos da convengSo transportes. o Brasil deve ser equiparado as nagfies neutras.
(Cootinuarenios estes comeotarios n* proximo numero)
OSEGURO tern por finalidade prin cipal a rcparagao de danos. Ele existe por necessidade, criado pelo raciocinio do homem que ignora o future, mas nao desconhece a instabilidade da sorte. *
O scguro e uma necessidade economica. Todo individuo necessita dele, para garantia de sua estabilidadel No seculo em que vivemos nao se conccbe mais a imprevidencia.
Sabemos que a base do seguro esta no mutualismo, que c a reuniao de diversas pessoas para se segurarem entre si, e aquela que primeiro sofrer o sinis tro vai recuperar das outras a indenizagao que Ihe compete, e, como tal, todos OS segurados sao considerados mutualistas, dc mode que um deles nao pode ser beneficiado em prejuizo dos outros.
O contrato de seguro e um contrato de boa fe e de satisfa^ao dc danos, e isto quer dizer que o segurado nao pode auferir o menor lucro na indeniza^ao dos prejuizos.
Infelizmente, ha individuos que fazem do seguro uma "indiistria lucrativa , principalmente quando se veem embara^ados na liquida^ao de compromissos llquidos e certos.
2. Deveres do segurado
O segurado deve conhecer as clausulas de sua apolice de seguro, alim de pcautelar o objeto segurado. procurando diminuir o risco de incendio.
O Codigo Comerciai estabelece que todo comerciante deve possuir livroa
obrigatorios, onde deverao ser escrituradas. em forma contabil, todas as transa^oes efetuadas, assim como conservar em boa guarda os livros, documentos. correspondencias e mais papieis pertcncentes ao giro comerciai.
"Os livros e documentos de contabilidade deverao ser guardados em cofres de ferro a prova de fogo — estabelece uma das condigoes das apolices. Em rigor, nao pode ser cumprida tal disposi?ao, porque somente os que dispuserem de casas forces poderao preservar todos OS scus livros e documentos da agio destruidora do ineendio.
O que acontece, geralmente, e que sao guardados em colres somente os li vros obrigatorios per lei. ficando os comprovantes dos lanqamentos arquivados separadaraentc em outro lugar, fora do cofre.
3. Fatores economicos como elcmcntos diretos dos sinistros criminosos.
Os fenomenos economicos influem dtretamente nos sinistros. Ha periodos em que verificamos malor numero de sinistros do que cm outros. Geralmente aumenta esse ntimero nas ocasioes de ocorrencia de fenomenos economicos.
A propria concorrencia. que e encarada como "liberdade de trabalho''. pode constituir elementos bastantes para levar a pratica de incendios criminosos.
A concorrencia poe em relevo a lei da oferta e da procura". porem faz aparccw^ a chamada "luta pela existencia". levando um dos cnncorrentes a falslficar
o seu arCigo ou produto. para poder competir com os outros. no mercado.
O comercio e a industria estao sempre sujeitos a mudangas majs ou raenos bruscas. variando com a situa^ao dos mercados. Um negociante pode obter lucros em seus negocios durante muito tempo, porem, de um ano para outro, o seu artigo deixa de ser procurado no mercado (talvez por exigencia da moda, que e tambem um fator ecouomico). e nao Ihe proporciona mais os lucros primitivos.
Constantemente estamos observando entrada de novos produtos no mercado e o desaparccimento de outros, que vao sendo substituidos pelos mais modernos. Um exemplo: se as fabricas de artefatos de couro (sapatos, cintos, bolsas. etc.) passarem a fabricar seus produto.s com Vidro maleavel {o que esta em voga atualmente). o consume do couro sera diminuido e os cortumes terao de produzir menos, restringindo forgosamente seu lucro. Ora, um comerciante que ve seus lucros diminuirem pelo aparecimento de um novo produto, fazendo concorrencia ao seu. e nao tendo forqas bastantes para criar uma "novidade" com o seu produto, podera lan^ar mao do meio que Ihe parecer mais facil, para obter ganhos. embora tenha de atear fogo a todo o seu estoque. Para ele o seguro deixa de ser um ato de previdencia para ser uma "salva^ao" ou consumidor forgado", acreditando que o fogo destruira todas as provas, todos OS vestigios. todos os indicios reveladores da agao criminosa.
Esquece. porem, que a contabilidade pode mostrar indicios da a?ao criminosa, por mais habilmente oculta. Na liquida^ao de um sinistro e tao importante determinar .se a situagao do segurado sofreu a influencia de fenomenos economicos adversos. como .saber o esto que no dia do incendio. Essa circunstSocia pode determinar desde logo a presun^ao de crime.
4. A contabilidade c os fenomenos economicos.
A contabilidade indica o passado, mostra o presente e preve o future. Ela e. dir Lefevre, a biissola do nego ciante. do industrial, e. em geral, do administrador".
Vicenzo Gitti e Giovanni Massa eiisinam : A contabilidade e na vida da administra?ao o que a historia e na vida dos povos. Se esta relata a vida das na?6es atraves dos seculos e com o passado fornece ensinamentos para o futuro, aquela, recordando os fatos acontecidos. analisando os rcsultados obtidos, indagando as causas que os produziram. nos mostra o caminlio que se deve percorrer para alcangar o fim que a administragao se propoe. A con tabilidade e, em outras palavras, o espcIho do passado, o guia do futuro, a ordem em qualquer ponto da administragao, a historia e a estatistica do patrimonio".
A ciencia contabil nao se limita somente a analise da escrituragao e a demonstragao da riqueza. Aplica as regras da economia poiitica, investiga OS fenomeno.s economicos, estabelece as legras da administragao, tendo. portanto, bases suficientes para determi nar se podia haver, de fato, motives que levassem o segurado a praticar o crime cometido.
Iludem-se aqueles que julgam .ser a contabilidade cstritamente limitada a inventariar bens". Ela representa mais alguma coisa : observa a evolugao das transagoes e do patrimonio: no confronto dos periodos anteriores, determlnara diretrizes a seguir : na analise do balango, demonstrara a situagao econQinica e financeira do negociante: no confronto das disponibilidades com as exigibilidades, apurara a situagao fi nanceira: e pela comparagao cntre os direitos e as obrigagoes determinara a situagao economica.
5. Suspeitas de incendios criminosos
Antes de determinar o estoque de niercadorias no dia do sinistro. e conveniente ao liquidador estudar a situa gao financeira do comerciante, comparando, pelo menos, os resultados obti dos cm tres exercicios anteriores ao do sinistro. devendo analisar tambem a situagao econOmica nestes mesmos exer cicios. Sera suspelto o sinistro, quando aparecerem no balango compromissos vultosos sem que o segurado possa liquida-los.
Ocorrido um sinistro. um dos primeiros cuidados do liquidador e ter em boa guarda os livros de escrituragao e documentos do segurado.
O exame desses livros deve ser feito com muito culdado, observando as exigencias do Codigo Comcrcial, vcrificando, tambem, os balangos anteriores, pelo periodo de tres anos pelo menos. para fazcr um confronto da evolugao economica e financeira do segurado. Se. porem, ele negocia ha pouco tempo, dcvera verificar o balango de abertura e OS comprovantes iniciais do negocio. que poderiam ser feitos com algarismos falsos, com intuito de fraude. Todo comerciante precisa provar que de fato 0 balango foi cncerrado na data marcada. Com a finalidade de comprovar este encerramento, a lei de falencia estabelece a obrigatoriedade de ser rubricado por um juiz o livro que contiver 0 balango, dentro de 60 dias do seu encerramento.
"Todo comerciante ate 60 dias apos a data fixada para encerra mento do seu balango, devera Icvar o livro que o contem, a rubrica do pretor civil, tia Capital Federal, sob cuja jurisdigao estiver o seu estabelecimento principal. Nos outros pontos do pais tais balangos serao rubricados pelo juiz competente para conhecer do processo de falencia". (Art. 184 da lei de falencias).
Sera suspeito todo balango em que nao puder ser comprovada a epoca de sua escrituragao no "Diario .
6. Fraudcs em contabilidade
Sabemos que o seguro tem por fina lidade indenizar prejuizos e aqueles que o tornam "meio de lucro exageram o valor dos objetos segurados. praticando ■■fraude" na contabilidade, com intuito de aumentar o "prejuizo" causado pelo incendio. A fraude esta, muitas vezes. tao oculta que so com a observagao de diversos periodos pode ser descoberta.
Ha fraudes preparadas especialmente para aumentar o estoque, por ocasiao do incendio, e. neste case, o segurado, que procedeu assim. tinha em mentc tirar proveito de sua apolice de seguro. e isto e prova bastantc para determinar a sua culpabilidade. Ha, porem. fraudes com intuito do comerciante pagar menos imposto, e depois de ocorrido o incendio pode ele qucrer tirar proveito delas, para receber maior indenizagao, como no case da diminuigao das vendas, constando nos livros uma saida de mercadorias menor do que a realmente havida.
Na pericia contabil o liquidador nao se deve limitar ao exame de esctita de um so exercicio. E' convcniente comparar os resultados de tres exercicios anteriores, pelo menos, para poder de terminar a evolugao comercial nestes periodos, formando um quadro estatistico, compaiando essa evolugao a cada um dos setores do neg6cio.
O liquidador nao deve aceltar conseIhos ou sugestoes que o afastem de seu piano de trabalho, principalmcnte partindo dos interessados, que, sabedores dos "pontos criminosos , procurarao afasta-lo para outro caminho.
Alguns segurados incluem na apolice uma clausula em que ressalvam o valor do objcto segurado, nao levando em
conta o do escriturado em seus livros comerciais. Tal ciausula so e aplicavel para moveis, maquinismos e utensilios sujeitos a deprecia^ao pelo uso, sendo cxpressamente proibida qualquer deprecia^ao em mercadoria^, porquanto o valor das mesmas e determinado pelo pre^o de custo ou pelo pre?o corrente no mercado. Ha casos, porem, em que o comerciante julga que certas mercadorias estao "fora de.moda" e nao podendo mais vende-las pelo prego antigo (isto e, o prego atual dessas mercadorias e inferior ao do custo), abate no inventario uma percentagem que sera considerada como prejuizo daquele exeicicio. Em caso de sinistro, as mercadorias devem ser indenizadas pelo seu justo valor na data do sinistro.
O decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1941. que dispoe sobre as sociedades por agoes, no seu art. 129. paragrafo unico, determina o modo pelo qual deve ser processado o inventario, o que podera ser observado, com muito acerto, como ponto de partida para a liquidagao de sinistros.
Art. 129. No fim de cada aiio ou exercicio social, proccder-se-a o balango geral, para verificagao dos lucros ou prejuizos.
Paragrafo unico. Feito o inven tario do ativo e passivo, a estimagao do ativo obedecera as seguintes regras ;
a) OS bens destinados a exploragao do objeto social avaliar-scao pelo custo de aquisigao. Na avaliagao dos que se desgastam ou depreciam com o uso ou pcla agao do tempo ou de outros fatores. atender-se-a a desvalorizagao respectiva, devendo ser criados fundos de amortizagao para assegurar-lhcs a substituigao ou a conservagao do valor ;
b) OS valores mobiliarios. materia prima, bens destinados a alienagao, ou que constituem produtos ou artigos da indiistria ou comercio da sociedade, podem ser estimados pelo custo de aquisigao ou de fabricagao, ou pelo prego cor rente no mercado ou Bolsa. Prevalecera o criterio da estimagao pelo prego corrente, sempre que este for inferior ao prego do custo. Quando o prego corrente ou venal estiver acima do valor do custo Ja aquisigao ou fabricagao, se avaliados OS bens pelo prego corrente, a diferenga entre este e o prego do custo nao sera levada em coma para a distribuigao de dividendos, nem para as percentagens referentes aos fundos de reservas.
Verificamos que o prego mais baixo devera constar do inventario. quando houver divergencia entre o prego de custo e 0 do mercado. O liquidador deve conhecer qua! dos pregos foi calculado nos inventarios dos diferenies exercicios, e principalmente no do ulti mo exercicio.
As contas que representam objeto de uso do negociante, como moveis, maquinas e utensilios. aparecem muitas vezes, no balango, bastante depreciadas. Para indenizagao do justo valor desses objetos, o segurado deve determinar o estado de conservagao em que se encontravam na epoca do sinistro. A indeni zagao so sera feita pelo prego do mer cado, quando o seu estado for perfeitamente novo ou com pouco tempo de uso.
As depreciagoes exageradas nao sao aconselhaveis, fazendo aparecer, no ba lango, bens, por importancias ridiculamente baixas. £' do conhecimento nosso, que em balangoa de algumas empresas no Rio de Janeiro a conta "Moveis e Utensilios" aparece com a importancia de 1 $000(um mil reis), nao
representando nem a milesima parte do seu valor.
O ideal seria fazerem-se as deprecia goes isoladamente para cada objeto, variando a percentagem com a maior ou a menor durabilidade desses objetos e sua conservagao. Exemplo : um cofre de feno deveria softer uma depreciagao minima, visto a sua grandc durabili dade, ao passo que certos objetos teriam uma percentagem maior de depreciagao. Se a duragao de um objeto fosse calculada em quatro anos, deveriam fazer-se quatro deprcciag6e.s anuais de 25% solDre o seu prego de custo, e no caso de um outro objeto durar 20 anos. sofreria 20 depreciagoes anuais de 5%, concluindo. desse modo, que no fim de respectivamente, quatro ou vinte anos. ter-se-ia um "fundo de reserva" para a substituigao dos mesmos.
E' dificil determinar o justo valor dos moveis. maquinas e utensilios na ocasiao do sinistro. Ha objetos que se estragam mais depressa do que outros, como no caso de maquinas, onde umas se inutilizam mais rapidamente que outras.
O liquidador precisara saber se todas as maquinas estavam em condigocs de funcionamento ou se constituiam apcnas "fcrro velho" anteriormente ao si nistro.
O segurado e obrigado a fornecer todas as informagoes quanto ao estado de conservagao de seus moveis, maqui nas e utensilios, e comprovar suas declaragoes com documentos suficientes, informando tambem a epoca da compra, c se estavam em uso na ocasiao do sinistro.
Sabcndo-sc que o segurado considera como prejuizo de exercicio as de preciagoes (que constituem "fundo" para a substituigao de seus objetos), as indcnizagoes de moveis. maquinas e utensilios, devem ser calculadas, baseando-se no seu prego a data do si nistro, deduzidas as depreciagoes reals
pelo uso, levando-se em conta a sua conservagao,
Se a indenizagao for tao somente a do prego do mercado no dia do sinistro, o segurado auferira um lucro correspondente as depreciagoes reais pelo uso que gozou.
8. Determinagao do cstoquc na data do sinistro.
Sabemos que o livro de "Registo de Mercadorias" nao e obrigatbrio em nosso pals, e por este motivo, nem todos OS comerciantes o possuem. Somente as grandes empresas'ou as que trabalham com poucas variedades de artigos. registam as entradas e saidas de merca dorias pelo prego do custo, naquele livro, tornando facil determinar o estoque, que c o saldo aprescntado na conta. A maioria dos negociantes. porem. nao o possuindo faz no 'Razao toda a escrituragao de entrada pelo prego do custo e a saida pelo prego de venda, na conta "Mercadorias". dificultando, desse modo. a determinagao do estoque. sem se fazer o inventario. Mesmo no caso de existir o livro de estoque, o inventario deve ser feito. afim de verificar se confere com o saldo apresentado na conta.
Ha casos em que o segurado aumenta 0 valor'dos objetos, aumentando seu es toque. E' um inventario ficticio, com intuito de apresentar maiores perdas por ocasiao do incendio. O liquidador deve verificar cuidadosamente os inven tarios de diversos periodos, afim de confronta-los convenientemente e apurar as relagoes existentes entre eles e o movimento de compra e venda nestes mesmos periodos.
Ha comerciantes que utilizam a conta "Mercadorias" para registo. pelo prego de custo. das entradas e saidas, jogando 0 lucro obtido a uma outra conta que exprime o resultado da venda. Tal processo parece mais logico, porque o esto que deve ser o saldo apresentado pela conta "Mercadorias".
A falta de Jivros escriturados em dia constitue grande dificuldade para apuragao dos estoques. Neste caso, o liquidador procurara organizar a escrita ate a data mais proxima possivel, afastando as dificuldades existentes. Este processo nao sera rigorosamente real, principalmente se faltarem documentos, porem. chegara a urn resultado mais aproximado.
A determinagao do estoque nas casas que nao possuem o livro do "Registo de Mercadorias" e feita por um pro cesso que consiste em deduzir do debito da conta de "Mercadorias" a diferen^a entre as vendas e os liicros medios presumiveis nelas obtidos. A percentagem de lucre pode ser determinada sobre o prego de custo, ou sobre o prego de venda.
Exempio ; Balanqo em 31-J2-40 Verificamos o seguinte. na conta "Mercadorias":
Inventario em 31-12-39
+ Compradas ate 31-12-40
Debito Mercadorias
— Total do debito em 31-12-40
No calculo da percentagem do lucro e preciso verificar se nao houve estornos na conta "Mercadorias". No caso atirmativo, deveni ser deduzidas do de bito e do credito da conta as importancias correspondentes aos estornos feitos.
Na determinagao do prego de custo das mercadorias vendidas deve-se ter em conta o seguinte : a percentagem c deduzida das vendas, quando se tratar de lucros, e e adicionada quando se tratar de prejuizos.
Podemos determinar dois processes quanto a fixagao da percentagem do lucro medio" ou "prejuizo medio":
1) pela media aritmetica dos rcsulta• dos obtidos ■— Exempio: em tres periodos aparecem os lucros de 10%, 20% e 30% — o "lucro medio" sera de 20%
(ou sejam 20% sobre o per?o do custo)
Ocorrido um sinistro em 30-6-41, e considerando o lucro medio de tres exercicios em 20% sobre o prego de custo. temos no "Razao" o seguinte :
180:0
150:0
2) pela progrcssao mantida nos resultados dos liltimos exercicios Exempio : aparecem os seguintes resultados 5%, 10%, 15% — o "lucro provavel" para o exercicio que se estuda sera de 20%.
O liquidador devera pedir os comprovantes de langamentos que julgar necessarios, principalmente em se tratando de langamentos vultosos, em contas que possam influir na indeniza gao do sinistro.
10. A conta "Mercadorias"
A conta "Mercadorias" e a mais importante das do comerciante. porque nela sao registados o movimento de entrada e saida do objeto que constitue a principal finalidade do negocio.
Esta conta. ou as que a representam em outros setores comerciais, como "Produto", "Fabricagao", "Materias Primas" e outras que exprimem objetos consignados ao proprietario da empresa. podem ser preparadas fraudulentamente, encobrindo pontos previamente determinados. Ao liquidador compete examinar todos os documentos e comprovantes de compras e vendas, antes de procurar determinar o estoque no dia do sinistro.
Para aumento ficticio da conta "Mer cadorias" o segurado pode ter utilizado um dos topicos abaixo
O debito representa o ultimo inven tario mais as mercadorias compradas pelo prego de custo — 180:0
Como a indenizagao e feita pelo valor na data do sinistro, serao levadas em conta as variagoes entre o prego de O credito representa as mercadorias vendidas ao prego de venda, isto e. prego de custo mais o lucro — 150:0.
Se a media do lucro foi de 20% sobre o prego de custo, no credito esta incluida esta percentagem, temos :
150:0 X 100 120 = 120:0
que representa o total das mercadorias vendidas, pelo prego do custo. O esto que aproximado sera, pois :
180:0 — 120:0 = 60:0
Pelas demonstragoes acima, concluimos que o custo do estoque provavel no dia do incendio era de 60:000$000.
custo por ocasiao da compra e o do mercado no dia do sinistro, Conforme for o caso, sera adicionada ou deduzida ao prego de custo do estoque, a percen tagem do aumento ou da diminuigao. Se, para o exempio acima. tiver havido um aumento de 10% nos pregos das mercadorias, o segurado ira receber a importancia de 66:000$000, que e o valor aproximado de seu estoque na data do sinistro.
Para determinagao do estoque fizemos tao somente o seguinte : do debito da conta de "Mercadorias", que repre senta 0 ultimo inventario mais as com pradas, deduzimos a importancia correspondente ao custo das mercadorias vendidas.
O primeiro processo e claro e logico: o segundo, porem, merece maiores estudos. O aparecimento de um fenomeno economico ou mesmo uma administragao ma, pode alterar a marcha da progressao dos lucros.
Praticamente os resultados por estes processes de determinagao do estoque sao irreais. Nunca esses calculos podem determinar ao certo, matematicamente, o estoque, porem conduzirao a uma cstimativa bem mais proxima da realidade.
9. A escrituragao comprovada por documentos.
Nao e suficiente a verificagao do balango e a sua conferencia com os saldos do "Razao". E' preciso, tambem, veri ficar a exatidao das operagoes, comprovadas por documentos. e saber qual o processo contabil adotado, quanto a escrituragao dos fatos administrativos.
1) compra a firmas ficticias :
2)- langamento antecipado da compra. encontrando-se a mercadoria ain■' da em transito ou em outro local;
3) vendas de mercadorias, porem ainda nao extraidas as faturas nem dadas as baixas no estoque;
4) mercadorias transferidas as filiais ou a outro local, sem serem escrituradas ;
5) mercadorias vendidas de fato, porem escrituradas como vendi das e devolvidas ;
6) venda normal, porem a quantidade de mercadorias escrituradas e inferior a vendida
7) aumento de estoque no inventa rio, dando lugar a um lucro ficti cio no balango
8) mercadorias consignadas ou dadas em garantia, entregues a terceiros, e ainda nao contabilizadas;
9) faturas de mercadorias compradas e contabilizadas por importancias superiores ;
10) valorizagao no prego das merca dorias no inventario, dando lugar a lucros ficticios no baJango.
Convem notar que nos casos de iiicros ficticios, embora o negociante pague mais imposto. sera compensado pela fraude, pois em caso de sinistro, sera indenirado por valor de maior estoque.
A contabilidade do segurado pode estar preparada para o incendio. registando grande movimento de compras e poucas vendas, apresentando deste mode um estoque regular.
Ac liquidador compete comparar o vulto das compras e vendas por varios exercicios anteriores ao incendio. bem como verificar o montante e a origem das compras a credito, afim de certificar-se de que nao se trata de firmas ficticias credoras do segurado.
11.
Pericia contabil nas industrias
O exame da contabilidade de uma indiistria apresenta-se sob outro aspecto. O liquidador para poder analisar todos OS lan^amentos tera que conhecer o processo empregado na fabrica?ao, afim de saber se existe alguma irregularidade em materia contabil, e tera que conhecer, tambem. em cada caso em particular, como e por quern sao fornecidos para a contabilidade os elementos das diversas fases por que passa o produto na fabricagao, desde o bencficiamento da materia prima. E' indispensavel considcrar a questao do tempo gasto, qualidade do produto e outros fatores especiais que possam explicar as diferengas encontradas no pre^o de custo do produto em compara^ao com periodos anteriores.
Para dctermina^ao do prego do custo do produto fabricado, levar-se-ao em
conta OS classicos elementos diretos e indiretos :
1) Elementos diretos :
a) Materia prima — destinada a transformagao ;
b) Mao de obra — e o concurso do homem na transformagao da "Materia Prima";
c) Gastos da Produgao — despesas direta com o fabrico, com forga motriz, luz, agua, etc,;
2) Elementos indiretos ;
a) Acabamento — processo de aperfeigoamento :
b) Acondicionamento lucros : envo-
c) Depreciagoes e amortizagoes — percentagem de depreciagao de maquinismos e percen tagem correspondente a o s juros do capital empregado na indiistria.
Como vimos acima, o prego de custo do produto fabricado e calculado. incluindo todos os processes necessaries para dar melhor aceitagao do produto no mercado.
As contas "Materia Prima" e "Produtos" devem ser observadas com o mesmo rigor que a conta "Mercado rias", comprovando a exatidao das entradas e saidas e o modo pelo qual se fazem as suas passagens pela fabrica. Convem verificar tambem se a proporgao da materia prima corresponde ao produto fabricado, durante os diversos periodos observados.
Na industria, a observagao contabil tera que ser feita. acompanhando toda a marcha para a fabricagao e verificando quais os servigos que interessam diretamente ao custo do produto e se de fate foram baseados nesses elemen tos ou se se procurou aumentar esse
prego com intuito de receber maior indenizagao em caso de sinistro.
O liquidador deve observar tambem a proporgao dos residues ou perdas, ern periodos diferentes. O segurado pode ter aumentado a materia prime c a perda. para aumentar o prego do pro duto. A questao da qualidade da ma teria prima deve ser estudada, tambem, com atengao.
A falta de livros auxiliares pode prejudicar as pesquisas do liquidador quanto a apuragao do estoque, A entrada e saida de materias primas e produtos fabricados devem ser obser vadas com o mesmo rigor que a conta "Mercadorias". As contas "Mercado rias". "Materia Prima". "Produtos" c "Fabricagao" se assemelham quanto ao registo de cntcadas e saidas.
12. Destruigao dos livros e documentos pelo fogo.
Ha sinistros em que os livros ficam destruidos. tornando dificil a agao do liquidador. que tera de langar mao de elementos indiretos para chegar a um resultado aproximado.
Sabemos que todo comerciante e obrigado a pagar imposto e, como tal. as repartigoes arrccadadoras da Uniao devem possuir copia de balangos e demonstragao da conta de "Lucros e Perdas" de empresas sinistradas, o que pode servic de subsidio ao trabalho do liquidador.
Com esses elementos, poderia apurar, em primeiro lugar. a situagao financcira e economica do segurado. o que determinaria a suspeita ou nao de crime, conforme o resultado encontrado pela analise comparativa.
As firmas que manteem transagoes com o segurado poderao fornecer. tam bem. elementos preciosos para a determinagao do estoque. como as compras e vendas efetuadas nos liltimos exer-
CiClOS.
O liquidador devera obter das pessoas que manteem transagoes comcr-
ciais com o segurado o maximo de informagoes possiveis. sabendo de cada um dos informantes, em separado. quais as mercadorias per eles vendidas ou compradas, e o seu montante.
Por este processo o resultado e sempre irreal, porem. aproximado, e julgamos nao haver outre que o possa substituir na falta completa de livros e documentos.
13. A pericia contabil nas liquidagoes de sinistros.
A pericia contabil e um dos elemen tos essenciais nas liquidagoes de sinis tro. O incendio. quando demorado e muito forte, pode destruir todas as provas de crime e a contabilidade pode vir a dcscobrir esses crimes, muitas vezes graves para a cconomia publica.
O liquidador de sinistros deve ter perfeito conhecimento de todo o mecanismo contabil e sua aplicagao nos di versos setores do comercio. como tam bem conhecer as influencias diretas e indiretas dos fatores economicos na vida do segurado. A estatistica. as finangas, e o dircito completam os conhecimentos do liquidador para uma perfeita pericia contabil.
A pericia contabil tern por finalidade priijcipal evitar que certos individuos venham a fazer do seguro uma "indus tria lucrativa".
"Les crreurs voluntaires sont moins faciles a decouvrir que les erreurs involuntaires", disse H. Deschamps. — O liquidador deve determinar esses "erros voluntarios", observando, dctalhadamente. toda a marcha da escrituragao. Conjuntamente com a verificagao con tabil, o liquidador deve determinar os fatores economicos que influiram na vida do segurado.
Pelo que dissemos linhas acima. concluimos que o liquidador deve agir com toda a cautela e com toda a seguranga em suas pesquisas, pois a "Justiga" depende de suas rcsolugoes.
Motins e tumultos em face do contrato de seguro incendio
JoSo Vicente Campos(Do Institiito Juritiico Intcrnai'bnD) dc Haja)
Como se entendem os riscos de motim e tumulto nos contratos de seguro, em relacao as simples desordens, assuadas. ou a!voro;os populates. Di[erenga entre o motim e o tumulto da guerra civil, c da revolu^ao.
para sua diferencia?ao dos riscos comuns, e, no seu sentido mais grave, suscitem dificuldades ainda maiores para sua diferenciagao com os riscos especiais de guerra civil e revolucao.
Resposta
I) O Motim. segundo; Bluteau, e perturbagao subita. levantamento. rebeliao premeditada ; Moraes, sedi^ao, levantamento, alvoro?o : Aulete. desordem, tumulto, sedi^Io, revolta; Candida de Figueiredo. barulho, desordem, re volta. estrondo, fragor, tumulto, distiirbio, sedi?ao- revolta popular.
O tumulto exprime perturbagao po pular, alvoroto, discordia, confusao, de sordem, multidao em desordem, movimento desordenado. agitaijlo, bulicio, clamor, estrondo de povo sublevado, motim, revolta = cf, — Bluteau. Mo raes. Domingos Vieira, Candida de Figueiredo, Ad. Coelho, Aulete.
2) Verifica-se. por essa breve excursao pelos lexicons, que os vocabulos motim e tumulto. em muitos sentidos sinonimos, percorrem toda uma gama de entendimentos, que vao declinando, desde casos serissimos, como a sedigao, a revolta, ate outros situados num pia no de gravidade muito inferior, como as simples desordens, alvorocos. assuadas.
A variedade e indeterminagao da acep?ao de motim e tumulto fazem com que, no seu sentido menos grave, essas palavras suscitem dificuldades serias
3) A dificuldade nodular na investiga^ao do que realraente e o risco de motim (ou tumulto) esta, portanto, em desentrosa-lo dos riscos comuns, e dos riscos de guerra civjl, e revolucao.
I
OS RISCOS COMUNS, MOTIM E TUMULTO
4) O primeiro problema esta bem estudado e praticamente solucionado na doutrina. Sobre ele versaram os mais eminentes dentre os jurisconsultos nacionais. em particular o mestre iniguaiavel Rug Barbosa em luminoso parecer publicado na Rev. de Direito. vol. LIX. pags. 446 e segs. Posteriormente, o Sr. ministro Eduardo Espinola {Pandectas Brasileiros. vol. IX. pags. 25 e segs.). Clovis Bevilacqua e Mendes Pimentel (Rev. Seguros. n. 181, pags. 39 e segs.) dissertaram sobre o mesmo problema com admiravel logica e erudi^ao.
Seria excessiva petulancia, de nossa parte. pretender corrigir, ou sequer aditar aos ensinamentos desses luminares ; — ^terminariamos, portanto, nossa exposi?ao com a simples remissao aos seus admiraveis trabalhos. a nao ser os mo tives que vamos expor. Entre os mais recentes dos pareceres que mencionamos — OS de Clovis e Mendes Pimen tel, que datam de 1937, e o presente.
nas na^Ses civilizadas, e, particularmente. no Brasil. os principios conccituais e tecnicos do seguro foram de tal forma revisados, alterados e modificados. que nao sera inoportuna uma nova investigagao.
Ruy Barbosa. Espinola, Clovis e Mendes Pimentel. ademais, considcraram o motim e o tumulto. sob o aspccto de riscos excluidos, tao somente. Na epoca em que escrcviam, alias, era o unico aspecto sob o qual se apresentavam aos estudiosos do direito assecuratorio. Como tais figuravam nos con tratos, e. ate em certas leis, como a lei belga de 1874 (art. 19), Codigo Italiano (art, 434) e Codigo Portugues (art. 437)
Hodiernamente. porem, nao se consideram mais o motim e o tumulto riscos inassumiveis, de vez que para a tecnica moderna nao ha "risco que se nao possa segurar; excluem-nos, apcnas, das apolices comuns. para contempla-los. caso OS intcressados desejem, em apoli ces scparadas, que colhem premios es peciais. sensivelmentc maiores que os premios dos seguros comuns" (Dan/on, Dv. mar. vol. IV, pag. 438, n. 1.558)
— Em particular o motim e o tumulto. no atual. sao riscos tarifados, havendo. ate, apolices especiais para clcs (Hemard, Tr. gen. ass. terr.. pag. 262, n. 44).
5) Tal como OS conceituou a dou trina assecuratoria, os riscos de motim e tumulto nao comportam o elasterio que esses vocabulos receberam nos le xicons ,
Quando o motim ou o tumulto nao passarem de simples desordens. assua das. perturbagdes, ou alvorotos. nao constituem risco especial, quer para exclusao, quer para inclusao nas apo lices
O risco de motim ou tumulto se manifesta, no seguro. tao somente quando uma multidao anonima se levanta, em desordem, com o objetivo de impor pela intimida^ao, ou pela forga, a realizagao
de reivindicagoes economicas, sociais ou politicas, ou de testemunhar o seu desagrado contra outra parte da populagao ou certas pessoas fisicas ou juridicas, enfrentando para isso as autoridades piiblicas. ou entravando-lhes a agao tutelar (Godard et Perraud Charmantier. Cod. des Ass., pag. 362, not.).
Conceituados assim, os riscos de mo tim e tumulto constituem, sempre, fatos que se enquadram e capitulam nas leis penais, seja na lei n. 38, de 4 de abril de 1935. quando se dirigem contra a existencia, a seguranga e a integridade do Estado, seja no Codigo Penal, quan do se dirigem contra o patrimonio, o sentimento religioso, os costumes, a familia, ou a incolumidade publica.
6) A razao de se circunscreverem os riscos de motim ou tumulto a fatos excepcionais e gravissimos, esta em que. so quando assumem esse aspecto deixam de ser uma causa de riscos comuns. Exemplifiquemos : Sendo o risco assumido de incendio. e constando da apolice, como e usual, a exclusao dentre as garantias prometidas do incendio, em consequencia de motim ou tumulto. o segurado so nao rccebera indenizagao, caso se verifique urn motim. ou tumulto. com as caracteristicas que rcssaltamos no inciso precedente. Isso porque o segurador que assume um risco o faz, ex-v.i-lege de modo integral ; sera pois indiferente ao contrato a causa do in cendio, a menos que nele se mencione em termos inequfuocos de sentido claro e inconfundivel. que cessara a rcsponsabilidade pelo incendio decorrente de tal ou qual causa. Ora, as palavras motim e tumulto sao equivocas, prestam-se a confusao e interpreta^oes variaveis. Logo, o segurador que estipula, em seu beneficio, a restri^ao da garantia, pela exclusao do motim e do ttimulto. deve, como observa Ruy Bar bosa (Iv. cit.) "ser explicito na escolha dos sentidos que essas palavras encerram". Se nao o faz, a interpretaqao se volta contra ele : nao so por que usou de termos ambiguos, como
porque a regra sendo que o "segurador responda por todos os incendios — menos OS excluidos . — a interpretagao da exclusao deve ser restrita aos casos que nao podiam estar na inten^ao das partes. e que sac apenas aqueles que, pela violencia excepcional de sua ocorrencia e destrutividade, sao tarifados especialmente. Ora motim e tumulto. tarifa'dos especialmente. sao apenas os casos definidos antcriormente. Nao seria curial, assim, que um mesmo risco tivesse um entendimento quando assumido. outre, quando excluido.
O que diferencia, pois, os riscos de motim e tumulto dos riscos coniuns, e que nos primeiros existe a repressac das autoridades piibJicas, e nos segundos, nao. Os riscos de motim e tumulto sao essencialmente delitos contra a ordem piiblica, e assim como nao pode haver furto onde nao ha o direito de propriedade, nem adulterio onde nao existe o matrimonio, e inconcebivel admitir levantamentos ou perturba(;6es da ordem publica, sem a preexistencia de uma ordem publica dotada de autorida des que a encarepam e a [agam acatar.
II
O MOTIM, O TUMULTO, A GUERRA CIVIL E A REVOLUgAO
7) Tirada, assim, a linha divisoria entre o motim. o tumulto e as simples desordens, rixas. assuadas, correrias e outros disturbios menores da ordem, outre probleraa se nos depara, ainda mais grave.
Nos tcrmos em que foi posto, efetivamente, o entendimento do motim e tu multo, se aproxima perigosamente do conceito de guerra civil e da revolugao.
Godard e Perraud — Charmantier (Cod. des Assurances, pag. 362, niimero 363), escrevendo em 1937 chamavam a atengao dos juristas para a
necessidade de "precisar as definigoes de motim e guerra civil, porque existem apolices que garantem o motim'e excluem a guerra civil. Onde acaba o motim ? Onde comega a guerra civil 7 Assunto grave, que a ser ventilado complicara as liquidagoes. de vez que suscita terriveis duvidas na apreciagao dos fatos, competindo aos tribunals resolvcr pela forga das circunstancias". Como demonstragao das vacilagSes da doutrina. os eminentes professores indicavam que um jurista de nierito excepcional — Hemard {Theorie et pratique des assurances terrestres. II, n. 502) considerava, no sentido assecuratorio, sinonimos a guerra civil e o motim.
Razao sobrava a Godard e Perraud ~ Charmantier solicitando o pronunciamento dos doutos. pois a questao estava destinada a passar, brevemente, da tese a pratica, tornando-se atual, e com pungimento, na Espanha, depois da guerra civil que devastou aquele pais.
8) Verifica-se a guerra civil quando. num Estado, surge um partido que desobedece ao soberano, bastante forte para resistir-Ihe a mao armada, ou, numa Republica, quando a nagao cinde-se em duas fagoes opostas, que de uma e outra parte recorrem as armas.( Watel. cit. na Pev. Seguros. ano II. margo, 1942, pag. 76). Nessa situagao espantosa, cada partido exerce todas as atribuigoes de soberania no territorio sobre que domina. tratando-se como dois Estados independentes cm guerra.
Quanto ao vocabulo revolugao tern miiitiplas facetas, raodalidades e radicais. Uma revolugao, pela sua finalidade, pode ser justa ou injusta ; por seu desenvolvimento, vioienta ou pacifica : por seu conteudo. politica ou so cial. Para o fim que colimamos nao interessa precisar o significado de revo lugao. por isso que no seguro os termos
revolugao c guerra civil foram assimilados como um unico risco, depois de muita vacilagao da jurisprudencia, pela impossibilidade de mencionar os casos em que uma revolugao constitue ou deixa de constituir uma guerra civil (Ripert. Dr. Mar. Ill, n. 2.675. pag. 617 ; Lgon Caen et Renault. Dr. Comm. VI, n. 1.226, leis : Ricordeau- Ass. mar. sur coups de nav., pag. 70: Sohr et van Doosseler. Les assurances fransport, n. 804);
9) A Constituigao Federal de 1937 preve no seu art. 161 o estado de guer ra (que compreende a guerra externa e interna, Pontes de Miranda. Com. a Const., II, pag. 429, n. 8) e no seu art. 175 o estado de sitio para a emergencia de insurreigao armada. A guer ra civil e a revolugao assim, em geral, se extrinsecam, irrecusavelmente. pelas manifestagoes do poder publico, declarando o estado de guerra e o estado de sitio.
Mas, tanto uma como outra sao estados faticos, que podem existir indedente do pronunciamento dos poderes piiblicos e deixar de existir, apesar desse pronunciamento, que depende exclusivamente de motivos politicos. Donde a declaragao do estado de guerra e do estado de sitio nao constituirem a linica prova justificante da realidade de existencia da guerra civil ou de revolugao.
Nao e, portanto, de excluir, de piano a hipotese do motim, apesar da decla ragao do estado de guerra. ou de sitio,
10) O motim e o tumulto teem, com a guerra civil e a revolugao o elemento comum de serem ambos movimentos que enfrentam diretamente o Estado, extorvando, impedindo, ou anulando a agao das suas autoridades- "Se, como diz Bessou (Ass. Terr., n. 45). se diferenciam pela importancia ou gravidade da perturbagao. apresentam. em comum. o caracteristico de serem um estado fatico. onde a ordem interior nao e mais respeitada".
Portanto, o criterio diferencial entre o motim, o tumulto e a guerra civil ou a revolugao c um criterio de intensidade. Segundo Canals. Aquilo c Llano (Se guros. loc. cit.), essa intensidade se revela no tempo e no espago. A duragao de um motim ou tumulto pode medir-se por minutos, por horas. e, no maximo, por dias •— e inconcebivel um motim que dure semanas, meses, absurdo que dure anos. E o mesmo sucede quanto ao espago — porque se concebe que o motim. assim como o tumulto. se espalhe por um bairro, uma cidade, quiga por um municipio, mas nunca por toda uma nagao.
Pode haver numa nagao. simultaneamente. varios motins ou tumultos. mas o motim ou o tumulto alastrado, generalizado, interessando grande parte do ter ritorio nacional, e revolugao. ou guerra civil.
Conclusao
Em conclusao temos :
a) que motim e tumulto. no seguro, sao riscos assimilados :
b) que OS vocabulos motim e tumul to teem entendimento especial na ... tecnologia do seguro, quando constituem riscos assumidos ou excluidos. entendimento muito mais restrito que aquele que Ihes dao OS lexicons :
c) que em sentido assccuratbrio, o mofim e o tumulto sao apenas : o levantamento de uma multidao em desordem. (que dura curto tempo, e fica limitado a um s6 ou poucas partes do territbrio na cional), com o objetivo de impor pela intimidagao ou pela forga suas reivindicagoes, ou manifestar seu desagrado contra pessoas ou instituigoes. enfrentando, para isso. a autoridade e forga piiblicas.
Pubhcou a Revista do I.R.B. nos ns. S c 9 dais artigos com o htulo acima, de autoria dos Drs. Augusta da Siha Pereira e Amilcar Santos. Os ilustres articulistas que os subscreveram defenderam teses divergentes no tocante a segunda das questoes propastas. Tratando-se de materia de relevante importancia para o meio segurador,[azia-se. pois. mister esclarecer a doutrina controA'esse sentido. par iniciativa dos dots brilhantes articulistas, /■at sohcitada a opimao do emerito iucista que e o Sr. ministro ). Carvalho Mourao, cujo brilhante parecer abaixo publicamos.
Parecer Sou verbalmente consultado sobre
as seguintes questoes que passo a formuiar:
1 Em face do Direito patrio sobre o seguro de vida e no silencio da respectiva apolice, tern o segurador obriga?ao de pagar a quantia segura ao terceiro beneficiario, quando este haja dolosamente causado a morte do segurado 1
2." Quid, no caso de haver side a estipula^ao feita, nao somente em favor de quern veio a ser autor, ou cumplice. do crime, senao tambem, conjuntamente, em beneficio de outras pessoas que nenhuma participagao tenham tido no fato delituoso ?
Foram-rae fornecidos. como subsidio para estudo, dois excelentes trabalhos, nos quais ha divergencia na soiugao da segunda dentre as questoes acima formuladas um artigo do jovem e ja provecto advogado Dr. Augusto de Freitas Pereira (do Contencioso da Companhia Nacional de Seguros de Vida "Sul America ), publicado na Revista do Instituto de Resseguros do Brasil, ano II. n. 8, agosto de 1941. a pags. 123 e segs., e uma copia de judiciosa aprecia?ao do artigo acima referido pelo ilustrado Dr. Amilcar Santos, publi cado tambem na mesma Revista.
Quanto a primeira questao, respondo negativamente de acordo com a con-
clusao a que, uniformemente, chegam OS dois ilustres preopinantes mas em ligeira divergencia com a fundamenta?ao, nesta parte, dos referidos pareceres, Embora varios autores e algumas das leis dos paises cultos, que previram expressamente a hipotese, falem em nuiidade do seguro, no caso (por exemplo, os Codigos do Comercio da Repiiblica Argentina, de 5 de outubro de 1889, art. 555, e do Uruguai, de 1865, art. 699); eu penso que, na hi potese, o que se da e a "resolu^ao" ou rescisao do contrato, em consequencia da decadencia ex-lege do direito do beneficiario culpado, por for?a do principio geral de Direito — norma de ordem publica — de que "a ninguem e licito tirar proveito do proprio crime", aplicavel nos casos omissos ex uj do art. 7." da iNTRODugAO do Codigo Civil e por este mesmo Codigo aplicado em caso analogo. qual o do herdeiro, ou legatario. que houver sido autor, ou cumplice, em crime de homicidio voluntario, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessao se tratar (Co digo Civil, art. 1.595, n. 1). Nesta hipotese o legado "caduca" pela exclusao do legatario (Codigo, art. 1.708, n. IV).
Parece-me nao haver "nuiidade" do seguro no caso e sim resolugao, resci sao, ou caducidade da estipula?ao feita na apolice em favor do beneficiario cul pado por se tratar de um fato subse-
quente praticado por terceiro. estranho ao contrato. Alias, na maioria das leis que expressamente preveem a hipotese. e o caso caracterizado como de resolugao ou rescisao do seguro ; nao de nuiidade. Assim: no Cbdigo do Co mercio chileno de 1865 (art. 575) o seguro fica rescindido ("resilie" na tradu?ao de Henri Prudhomme, na col lection DES CODES ETRANGERS, Vol. V) na lei francesa de 13 de junho de 1930, sobre o contrato de seguro. art. 79. se diz que o contrato de seguro. no caso, "cessa de ter efeito": diz o Codigo do Comercio hungaro de 1875. art. 505, n. 4. que o contrato de seguro de vida PERDE O SEU EFEITO"; OS Codigos — do Japao (de 1890). art. 431. n. 2, — de Portugal (de 1886). art. 458, n. 2
— e a lei imperial germanica de 30 de maio de 1908, art. 170, n. 2, usam de cxpressoes neutras. mas indicativas de um efeito superveniente o segura dor "nao e obrigado a pagar a quantia segura" (Codigos de Portugal e do Japao): "a designagao do beneficiario considera-se inexistente" (lei alema).
O Codigo do Comercio italiano de 1882, art. 450. considera nulo o con trato no caso em foco, pelo que se ve do disposto na segunda alinea do mes mo artigo. Navarrini, porem. com ra zees de peso, declara injusta e exorbitante a anula^ao do contrato (vede L'ASSICURAZIONE SULLA VITA A FAVORE Dl TERZI, 2." edigao. Turim, 1912, niimero 107. a pags. 172 e 173).
A perda, pelo beneficiario, do seguro em seu favor instituido — na hipotese figurada —■ nao carece. para se justificar, de texto de lei que expressamente a preceitue e. muito mcnos. de estipulagao expressa na apolice ela resulta de um principio geral de direito comum, ja invocado (o de que a ninguem e licito enriquecer-se com o fruto de ato ilicito. intcncionalmente praticado preceito de ordem publica e de estrita moralidade); aplica-se ao caso em foco por legitima interpretaglo extensiva. por analogia. do prcceituado no citado
art. 1.595. n. I, do nosso Codigo Civil, que se inspira em motive identico : e, finalmente, e a sangao juridica, natural e legitima. da obriga?ao imperiosa que nos seguros de vida tern o beneficiario, conquanto estranho ao contrato mas nele interessado. de nada farer que modifique o elcmento aleatorio. essencial ao mesmo contrato de nao substituir o acaso pela sua vontadc : de nao antecipar por ato pessoal seu a morte do segurado. que, na intengao das partes contratantes, so quando resultar de um caso fortuito dcve ter por efeito obrigar o segurador a pagar a quantia segura.
Na Franca, antes da citada lei de 1930, era esta a doutrina corrente e jurisprudencia pacifica (J. Lefort NOUVEAU TRAiTE DE l'aSSURANCE .SUR LA VIE, Paris. 1920, tomo 2.". paginas 613 e segs.)
Nos Estados Unidos. a mesma solu?ao e adotada pela doutrina e pela jurisprudencia, independentemente de lei expressa. sob o fundamento de que "it would be contrary to public policy to permit a person who has feloniously killed another to recover on a policy on such life, and this is true without re gard to the fact whether it was thereby intented to realize the benefit or no" (Joyce. THE LAW OF INSURANCE, 2." edi?ao', 1917, Rochester — Nova York, vol. II. § 833. a pags. 1.826-1 .828).
Liberado de pagar ao beneficiario tal seguro, no caso figuradb, deve o segu rador. isso nao obstante, restituir a reserva matematica ao espolio do se gurado, se nos termos da apolice ja Ihe caberia, a este, o direito de resgate.
A reserva, em tal caso, perde a sua razao de ser, destinada, que e. a fazer face aos riscos futuros, que pela libertagao do segurador na hipotese. desaparecem. E' esta a solu^ao adotada, no caso. pela citada lei francesa de 1930. art. 79, 2.'^ alinea.
Pelo fato de haver o beneficiario causado dolosamente a morte do segu-
Morte do segurado em consequencia de ato praticado pelo beneficiario-homicidio
rado, esta o segurador liberado de pagar o seguro, pois que o contrato se resol ve, fica rescindido ipso facto indepcndentemente de condenagao judicial pelo crime imputado (Lefort, op. cit. tomo 1, nota 2, a pags. 532 e 533). Nao basta, porem, para esse efeito (esta entcndido) o simples fate de haver o beneficiario side o autor da morte do segurado: e precise : 1.". que o fato haja sido praticado com dolo (embora com ou sem a inten^ao de auferir o capital se guro); 2.°, que o autor do fato impu tado nao seja um irresponsavel nos termos dos arts. 22. 23 e 24, § 1." do Codigo Penal; 3.". que o fato nao seja justificavel nos termos dos arts. 19, 20 e 21 do dito Codigo (art. 160 do Co digo Civil) ,
O onus da prova destas exce^oes cabe ao beneficiario ou a quern o representar (sendo incapaz), de acordo com as normas gerais de Direito. A senten^a criminal, quando ocorrer so fara. case julgado no civel quanto a existencia do fato e a sua autoria (Codigo Civil, art. 1.525).
II
Quanto a segunda questao, pcnso, de acordo com o Dr. Amilcar Santos, e por for^a dos fundamentos que, a meu ver, justificam a perda do seguro pelo beneficiario culpado, que a atribuigao do mesmo seguro, na parte referente aos demais beneficiaries inocentes, conserva todo o seu valor. No que Ihes diz respeito, o homicidio do segu rado deve set considerado como caso fortuito, pelo qual responde o segurador, como responderia indubitavelmente se o segurado houvcsse sido as.sassinado poi quern nenhum interesse tivesse no se guro. por pessoa inteiramente estranha ao contrato (Lefort. op. cit., tomo 2." pag. 618). Assim dispoem expressamente o Codigo do Comercio japones (art. 431, n. 2) e o Codigo do Co mercio hiingaro (art. 505, n, 4), O primeiro diz o seguinte (code de com merce DE l'empire du japon — tra-
dugao por L. Loenholm, professor na Universidade de Tokyo — 1599 Tokyo) :
"431 — L'assureur n'est pas oblige de payer la somme assuree: 2 — si le beneficiaire de I'assurance provoque volontaircment la mort de I'assure ; mais (nofc-sc bem) s'il n'a droit qua une partie de la somme assuree, l'assureur n'est pas libere de I'obligation de payer le reste".
O Codigo hungaro preceitua (texto e tradugao paralela na colegao — LES LOIS COMMERCIALES DE l'uNIVERS edigao francesa publicada sob a direcao de Charles Lyon Caen, vol. XXXIII, pag. 98):
"505 — Le contrat d'assurance sur la vie perd son effet : 4." quand le beneficiaire commet a dessein un acte compromettant la vie ou la sante de I'assure. Toutefois (nofe-se bem) si le benefi ciaire ne peut revendiquer qu'une partie de la somme assuree, l'assu reur n'est affranchi que du paiement de cette somme partielle".
Bem entendidos. nao c senao isto mesmo o que prescrevem os demais codigos, ou leis especiais, que preveem a hipotese : porquanto todos somente exoneram o segurador quando a pes soa "que reclama a indeniza^ao" tiver sido autor ou ciimplice da morte do segurado.
Por ultimo, e de se salientar que, no caso, a parte de que decaiu o beneficia rio culpado nao acresce as que tocam aos demais: adquirc-a o segurador, em cujo proveito exclusive e estabelecida a sangao legal (Lefort. op. et loco cit.).
Este e o meu parecer, que submeto a censura dos doutos.
Rio, 18 de agosto de 1942.
(a.) Joao M. de Carvalho Mourao
DECRETO-LEl 4655, de 3 de setembro de 1942.
Embora mantenha a nova lei dc selo a mesma expressao usada na lei antiga para indicar o instante em que o selo e devido — no momenta da aceitacao da apolice tal fato tem dado lugar a duvidas quanto ao significado exato de" tal expressao.
Acham muitos que. sendo a aceitacao ato do segurador, este fica com o arbttrio de fixar aqucle momento, tornando-o, assim, impreciso e vago.
Tal, porem, nao e vcrdade, Os que assim pensam, confundem aceitacao da apolice com aceitacao do seguro, e dao, as duas expressoes, o mesmo significado.
De dois atos distintos, cada um deles com o seu conceito proprio, formaram um so, nascendo dai a confusao.
Aceitacao da ap6lice e ato do se gurado, Aceitacao do seguro e ato do segurador.
Um significa recebimento. O outro, nao.
Tecnicamente, tres sao as fases necessarias. para formacao do contrato
de seguro : entrcga, pelo segurado ao segurador, da respectiva proposta : aceitacao do seguro, pelo segurador, com a consequente emissao da apoli ce : aceitacao da apolice, pelo segu rado, contra o pagamento do premio e impostos.
Dir-se-a que, na pratica, diversa e a forma usada. Que. as vezes mes mo. e o seguro aceito, em virtude de um simples telefonema.
Nao contestamos. Sao, porem. facilidades impostas pclas necessidades do negbcio-, mas que, em nada, alteram a tecnica geral. Esta, quer antes, quer depois, se processara sempre, pela for ma indicada acima. E, se modificada por facilidades do segurador, este devera arcar com os onus que tais atos acarretarcm.
Argumentam, ainda, os que combatem a expressao usada na lei, com o fato de nao ficar fixado de modo claro e preciso, para efeitos de cancelamento, o momento da inscricao da apolice no registo geral.
"O imposto e devido no memento da aceitacao da apolice"Amflcar Santos (Fiscal do Soguros)
Para esses, transcrevemos o que dissemos no livro. em prepare, "dicionARiO DE SEGUROS , definindo a palavra cancelamento : "Bai.-ca do seguro. no registo gera] de apolices, per falta de pagamento do premio ou anulagao do contrato.
Quase sempre o cancelamento se da por falta de pagamento do premio. Tal pratica, regular nos seguros de vida. apos o pagamento do premio correspondente ao primeiro ano ou a primeira prestagao. torna-se irregular quando se trata de seguros dos ramos' elementares.
De acordo com o artigo 1.433 do Codigo Civil, considera-se perfeito o contrato de seguro, desde que o segurador remete a apolice ao segurado, ou faz nos livros o Jangamento usual da operagao.
"Determinando o artigo 1.449 do mesmo Codigo, que, salvo convengao em contrario, pagara o segurado no ato de receber a apolice o premio estipulado, chega-se a conclu.sao que, para efeito da inscrigao da apolice no livro de registo. e necessario nao so que a apolice tenha sido emitida como, tambem, que o premio tenha sido pago.
A inscrigao da apolice, significando perfeigao do contrato, induz a crenga de que este possue todos os seus elementos constitutivos.
Se a Corapanhia, como bem disse DEcio CESARio ALViM, antigo Inspetor
de Seguros, inscreve a apolice antes de receber o premio. torna-se; ipsofacto. responsavel pelo scu pagamento e pela prestagao dos impostos.
"E' bem verdade que, emitida a apo lice, e a sociedade obrigada, em virtude da exigencia do regulamento de seguros a respeito da ordem numcrica cresccnte que deve ser seguida na emissao das apolices, a regista-la, incontinente. embora nao tenha, ainda, recebido 0 premio correspondente. Dai, o cancelamento da apolice no registo, permitido pelo orgao fiscalirador, des de que o segurado deixa de efetuar o pagamento do premio devido.
Tal procedimento, porem, apesar do beneplacito do Departamento de Segu ros, e irregular.
O cancelamento no registo, por fal ta de pagamento do premio, so pode ser permitido nos seguros de vida, pois. a inscrigao da apolice depende nao so da emissao como do recebimento do premio".
Concluindo, diremos que a expressao aceitagao da opolice empregada na lei do selo, so pode ter uma significagao ; recebimento da apolice, por parte do segurado. Portanto, desde que o selo e devido no momento da aceitagao da apolice, este traduz-se pelo instante em que o segurado recebe, do segurador, a apolice emitida, em virtude da aceitagao do seguro.
Riscos de Guerra
Ao ijiiciannos. no n. 14 desta Revista, a piiblicagao dos quadros-resumo do movimento mensal dos riscos de guerra, escrevemos ;
"Tais seguros, cuja imporfancia c relevante no equilibrio economico das nacoes, se fazem a uma taxa variavel com 0 maior ou menor cisco que corrern as seguradoras, Apresentam, por isso, uma receita de premios aparentemente muito elevada em relagao as demais modalidades de seguros.
Atendendo-se. porem. as cifrasa que atingem os sinistros, uerifica-se que a receita de premios nenhum exa^ero teal apresenta".
Os[atos teem confirmado o que. enfao, afirmaramos. Os sinistros com que tern arcado o seguro de riscos de guerra assumem proporgoes impreuisiveis. Basta lembrar que. recentemente. com o revoltante torpedeamento dos cinco nauios nacionais : Baependi, Atari, Itajiba. Anibal Benevolo e Araraquara, o prejuizo sofrido esta calculado em cerca de 100.000:000$000, incluindo-se xascos e carregamentos, im porfancia, essa. muitas vezes superior ao total de premios arrecadados. de janeiro ate a pre.sente data, nos seguros contra riscos de guerra.
Conjorme prometemos em nota inserida no n. 14 desfa Revista, publicamos a seguir os quadros-resumo do movimento depremios de seguro e ressepuro e de importancias seguradas contra riscos de guerra. correspondentes aos meses de margo e abril ultimas.
6» ;•
DESCRICAO
Brasil — De Maeei6 (Incl.) Para o norte
Brasil — De Macei6 (Excl.) p»ara o sul
Uruguai c Argentina.
Chile Peru. Equador e ColSmbia (dbelfico)
Guianas Francesa e Molundesa.. ColSmbia(M And!.) Veneeueto. G. Inglesa.
Antilhasdnd Ocd.J
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Amirica Central — {Costa G. MSxico)
MSxico, Esc. l/nidos (Costa G Mixico)
Estados Unldos {fostn AilSntlco)
Canada(Costa Atlfiniico;
Amirica Central (Costa Pactfico)
Mexico(Costa PacS(ico)
Estados Unidos (Costa Pacffico)
Canad-I(Cosra
Campanha de preven^ao contra acidentes do trabalho
1N1CI0U-SE em 6 de agosto ultimo, por determina^ao do Sr. ministro do Trabalho, uma campanha nacional contra acidentes do trabalho, levada a efeito peJo Departamento Nacional do Trabalho com a colaboragao do 1nstituto de Resseguros do Brasil.
Tao meritoria e oportuna campanha visa atrair a opiniao publica sobre a gravidade do problema e tornar possivel a criagao de uma mentalidade de preven^ao contra os acidentes do tra balho, ao mesmo tempo que estimular a adocao. pelos estabelecimentos indus trials, de todas as medidas indispensaveis a preserva?ao da integridade fisica e moral do trabalhador.
Esta campanha, esclarece o Diretor do Departamento Nacional do Traba lho, devera realizar-se em duas grandes etapas. A primeira consistira numa prepara^ao psicologica atraves da educagao exciarecida dos empregados e empregadores por intermedio das suas organizagoes sindicais. A segunda se caracterizara pela elaboragao de um sistema legal de medidas de prevengao, calcadas nos resultados obtidos com o inquerito dirigido pelo Dr, Decio Parreiras. Essc inquerito abrangera quatro objetivos vastos e funda mentals: Prevengao pessoal, prevengao local, prevengao tccnica e servigos de socorros medicos.
E, como vemos, uma iniciativa de incomparavel relevancia social, huma-
nitaria e economica, pois visa diretamente a organizagao da indiistria e um maior e mais perfeito aproveitamento da capacidade de nossos trabalhadores.
Para os seguradores, representa essa campanha uma estabilidade e um desenvolvimento maiores na carteira e o consequente barateamento das taxas de premios pela diminuigao dos riscos de acidentes do trabalho.
A COLABOHAgAO DO I. R. B.
A ela, nao podia o Institute de Res seguros ficar alheio, como nao ficou. No proprio dia em que o Sr. ministro do Trabalho iniciava a campanha, promoveu 0 Presidente do I.R.B. uma reuniao no Auditorium da A.B.I, a qual compareceram nao so as autoridade como ainda os diretores e representantes das sociedades de seguros.
Nessa reuniao. que teve como prin cipal objetivo a admiravel conferencia do Dr, Decio Parreiras. abaixo transcrita. usaram ainda da palavra, os Srs. Rego Monteiro, Diretor do D.N.T, Otavio da Rocha Miranda. Presidente do Sindicato de Seguradores do D.F. e Jolo Carlos Vital. Presidente do I.R.B.
reuniao que e, sem duvida, a primeira iniciativa serla. no Brasil, em beneficio da Previsao de Acidentes do Trabalho, • prestam a opiniao publica nacional uma satisfagao que se vinha impondo diante das cifras aiarmantes, relativas ao ano de 1940, em que 99 mil brasileiros se acidentaram no dccurso e por forga do trabalho que realizam.
Esta minha afirmativa nao diminue o que ja fazem as companhias em be neficio do operario acidentado. nem o que algumas fabricas promovem no ambito de suas oficinas.
Ninguem contesta pocem que, cntre nos, e ainda dominante o conceito e a preocupagao de se conceder pensoes a viuvas. a velhos e a acidcntados. Va le isto dizer que. neste assunto, ainda nos achamos como se vivessemos era 1910.
Seguindo a orientagao do Presidente
Espirito Santo, cheio de filhos. sem as maos, pcrdidas num desastre, teve que veneer todas as etapas e informagoes contrarias da burocracia. numa "subli me teimosia e com este "coragao de veludo", de que nos fala Marcondes Filho.
Com um trago azul que. no dizer do ministro do Trabalho. foi "um pedago de ceu azul", na vida infortunada do trabalhador, o presidente Vargas indicou o meio de se atenuar a brutalidade desse drama social, repetido cem mil vezes; no ano de 1940, em varios pontos do territorio brasileiro."
Mais de cem mil acidentados — Sao cem mil acidentados, talvez. hoje, duzentos mil, que justificam e que abengoam a reuniao de presidentes de Com panhias de Seguros na metropole brasileira.
PELO DR. DECiO PARREIRAS
O Departamento Nacional do Tra balho e o Instituto de Resseguros, sob a orientagao imediata do Sr. ministro Marcondes Filho. promovendo esta
Vargas: — Em 1942, continua o Sr. Decio Parreiras — com timoneiros da forma de Rego Monteiro e Joao Carlos Vital, e preciso que nos promovamos OS meios de se enviuvar menos. de se cnvelhecer mais tarde, de se acidentar com menos frequencia, sob pena de sermos comparados aquele engenheiro que construia pontes. sem grades laterais e que botava botes no rio para impedir o afogamento do transeunte que delas se precipitassem. O Sr. Joao Carlos Vital quer que nos ponhamos ja as grades laterais e, para isto. nos vai fornecer os meios. Ele mais nao faz do que seguir a orientagao do nosso grande Presidente, que ha tempos, ao receber uma carta de modesto trabalhador do
Sao seguramente, mais de cem mi) families que se debatem nas dificuldades trazidas por chefes inutilizados no trabalho. os quais procuram mantelas e alimenta-las, Nao e possivel que os sindicatos e as companhias de seguros, grandemente sacrificadas no caso. nao se convengam que precisamos reagir e que, alem da obra meritoria de socorro que reali zam, devem fazer a campanha da seguranga do trabalho, de previsao do acidente, ja conseguida com sucesso, na Noruega, na Su€cia, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Argentina, onde se redur de 20 a 30 9f a infortunistica trabalhista. Orientemos, porem. esta campanha, com calma, com tecnica
e com absolute rigor cientifico. Nao nos iludamos de que isto e tarefa educativa. modificadora de mentalidades envelhecidas e que nao aceitam, sem restri^oes, aquilo que a orienta^ao moderna indica e aconselha. Os frutos nao serao rapidamente colhidos, mas, seguramente. obtidos em tempo oportuno.
Os elementos financeiros — Ja conguimos, na promessa de Joao Carlos Vital, OS elementos financeircs, que nao serao pequenos. para a gcande campanha nacional de educa^ao pela imagem, a mais convincente. espalhando, por todo o territorio brasileiro, miIhares de cartazes e principios educativos. coloridos, elucidantes, mostrando aos patroes e aos operarios os riscos que correm.
profissionais. estimulando o cumpcimento das disposigoes legais sobre higiene e seguranga.
E o Sr. Decio Parreiras termina dizendo :
Evitar acidentes, baixar a mortalidadc e a morbidade pela infortunistica profissional, nao e pois uma questao apenas de boa vontade. E' um problcma que vai desde a verificagao do estado da ferramenta ate a selegao medica e psicotccnica do trabalhador, lutando contra a inconciencia do menor opera rio : a inexperiencia do trabalhador novo: a audacia do operario antigo e a ideia fatalista que caracteriza a mentalidade de todos eles, dizendo, erroneamente, "aconteceu porque tinha que acontecer".
RESUMO DO DISCURSO PRONUNCIADO
semelhante iniciativa, e isso ficou plenamente constatado atraves da brilhante cxposigao e demonstragao estatistica apresentada pelo ilustre patricio. Dr. Decio Parreiras, a quern coube a honrosa incumbencia de sua esplanagao. Atraves a magnifica e longa dissertagao feita pelo Dr. Rego Monteiroi digno Diretor do Departamento do Trabalho, homem inteligente e de agio c a quem mais diretamente esta confiada esta tarefa. verificamos que S. S, esta perfeitamente seguro da obra que vai ser iniciada sob a suprema diregao do Senhor Ministro do Trabalho conhecendo em seus menores detalhes, todo o longo percurso a ser percorrido. ate que sejam alcangadas as suas principais finalidades.
zes com desenhos simbolicos e frases apropriadas, em todos os centros de atividades operarias.
Estamos prontos a colaborar e jul gamos, sobretudo. de grande eficiencia, a realizagao de conferencias nos prin cipals centros operarios de cada Estado. pois assim. agindo diretamente nas Eabricas e oficinas, poderemos fazer calar mais tundo, no espirito do tra-^ balhador brasileiro, a necessidade. que e tanto sua como da patria, de melhor resguardar a sua vida e a sua obra tao necessarias a ambos.
Corho complemento indispensavcl a perfeita execugao desta obra. necessario se torna que uma legislagao apropriada seja estudada, afim de que sejam compelidos os interessados a sua plena execugao. a exemplo do que acontece nos grandes centros civiiizados.
.*
Ai, na elabora^ao desses cartaze nos nao poderemos prescindir da opi niao do trabalhador de varias indtistrias, que expora aos tecnicos os perigos que experimenta, diariamente, no jogo de suas maquinas: da palavra do empregador que nos relatara os detaIhes do acidente em sua fabrica: da declara^ao do medico que ressaltara as consequencias do desastre : da orientagao do educador que nos fara as frases mais educativas c sinteticas: da arte do desenhista em apresentar meIhor o assunto a vista do operario e da tecnica do propagandista. em irradiar pelas interminaveis paragens brasileiras aquilo que um orgao dirigente central imagina e faz cumprir. Este tern como objetivo primordial promover a campanha da preven?ao de acidentes do trabalho e ' enfermidades
PE
PELO DR. OCTAVIO DA ROCHA. MIRANDA NA 1." CONFERENCIA DE PREVENgAO
CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
O Exmo. Senhor Dr. Marcondes Filho, digno ministro do Trabalho. cuja brilhante inteligencia permitiu que rapi damente se integrasse de todos os problemas pertinentes a pasta que com tanto brilho e dinamismo vem exercendo, e perfeitamente identificado na sabia e patriotica orientagao iniciada pelo grande brasileiro. Dr. Getulio Var gas, na solugao da questao social, acaba de tomar uma iniciativa de grande alcance, qual seja a campanha da prevengao contra os acidentes de tra balho.
Acabamos de assistir a primeira conferencia cuja finalidade primordial consistiu em demonstrar a necessidade de
Contando com o apoio incisivo do Sr. Dr. Joao Carlos Vital, digno Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, cufo passado ptiblico ja o consagrou um dos pioneiros das boas causas, temos a certeza de que dcntro em breve se farao sentir os beneficos efeitos de tao meritoria c patriotica Cam panha.
Como Presidente do Sindicato de Empresas de Seguros Privados e de Capitalizagao, e conhecedor que sou do carinho com que sao amparadas todas as iniciativas que visam o interesse geral da coletividade, estou certo de, interpretando o sentimento geral da classe que tenho a honra de representar, declarar que a esta Campanha pa triotica daremos o nosso inteiro apoio e cooperagao sinceras.
Julgamos opcrtunas e necessarias as medidas que serao adotadas, e que se rao iniciadas pela divulgagao de carta-
E no dia em que. quando ja estivermos aparelhados, possamos iniciar a selegao dos individuos para o trabalho, conduzindo-os a uma especializagao mais adcquada a sua situagao fisica. o que so podera ser levado a efeito sob orieritaglo medica apropriada, teremos entao completado o valor desta Cam panha, na certeza de que os resultados serao os mais promissores.
Antevejo, pois, dado o alcance do problema em equagao, que a sua repercussao sera grande em todos os Sindicatos do Pais, quer patronais quer operarios, e que o apoio nao podera deixar de corresponder a grandeza da causa em aprego. e sera mais um gran diose servigo que todos os brasileiros terao de levar ao credit© dos ja inumeros beneficios recebidos do bencmerito governo do Sr. Dr. Getulio Vargas.
Elementos de preven9ao de infortiinios do trabalho
Prevengao, cura e rcparagao —fn'pe em que deve assentar uma legislacao equilibrada. Inicio da campanha preventiva.
Preuenic muito, remediac pouco. Aspectos da prevengao.
Quadro geral da pcevcngao no aspecto tecnico. Acidente do trabalho e doenga prcfissional.
Criagao da mentalidade preventiua.
Propaganda educaciona/ meios. Carfazes — princ'ipios.
Caminho cerco.
Desenvolvimento
A legisIa(;ao social trabalhista brasileira caminha entre as das nagoes vanguardeiras do mundo. caracterizanclo uni programa de Governo.
A Lei de Acidentes do Trabalho, que primeiro surgiu entre nos, tern quase um quarto de seculo de promulga^ab. pois data de 1919. O decreto n. 24,637. de 10 de julho de 1934p que a revogou, consubstancia toda a materia que a experiencia de algiins anos ditava como necessSria a existencin de um regime conveniente.
Assim, o diploma legal em vigor prcve medidas ainda hoje exceientes, quer no aspecto curativo, quer no reparador.
As daqueie aspecto. tendo por fim conseguir a rccupera^ao. no maximo possivel, da integridade fi'sica e capacidade de trabalho da vitima. As do ul timo. procurando oferecer a indeniza^ao do dano economico produzido, Mas, uma legislacao racional nao se restringe a curar e a indenizar. E' necessario. antes, evitar o mal. Neste ponto era preciso que se tomassem providencias para oTiter o- equilibrio do sistema legal, nao se permitindo desnivelamentos.
A exata visao dos problemas da Pasta do Trabalho, aliada a operosidade do Ministro Marcondes Filho. fizeram como que reunisse os seus auxiliares especializados e Ihes determinasse o inicio de uma campanha prevcntiva dos acidentes do trabalho e doengas profissionais. que constituem. no estado atual, verdadeiro (lagelo das classes trabalhadoras nacionahi.
E' melhor prevcnir que remediar. Essa verdade e manifesta.
Antes de se procurer reparar os danos oriundos dos acidentes, e preciso tomar as medidas necessarias para reduzir OS riscos ao minimo possivel.
"Prevenir, quando possivel. e repa rar. quando insuficientes ou impotentes as medidas preventivas, tal deve sei o duplo objetivo de uma leqislacao ra cional" (1).
11) Aratijo Castro. Acidentes do Trabalho pag. 34 - 1940 — Rio.
Pondo de lado a parte humanitaria da questao e considerando a economica, a prevencao, alem de manter a integri dade da forca produtora, tem ainda influencia assas importante : baixa de muito o custo do risco, que e fungao do valor das indenizagoes, por sua vez dependente do niimcro de sinistros. Consequentemente, baixa o custo da produgao.
A indenizagao nao substitue uma vida. A prevengao conserva-a.
Ela comporta dois aspectos para estudo : o tecnico — concernente aos dispositivos materiais que impedem ou reduzem os acidentes. e o biologico — relativo a predisposigao de certos individuos aos acidentes, consistindo na detcrminagao das causas dessa predispo sigao e limitagao dos seus efeitos.
Ill
Existe diferenga entre a prevengao do acidente e a da doenga profissional, conquanto muitas vczes repousem nas mesmas providencias. e isso porque o acidente se caracteriza por causa violenta. instantanca. traumatica, e a doen ga por uma agao lenta e corrosiva. de causa persistente.
Em relagao ao acidente, as medidas de carater tecnico hao de ser tomadas nao s6 quanto : a) ao homem e ao tra balho que ele executa, mas fambem b) as condigoes locais e c) ao maquinismo e equipamento de trabalho.
A) Quanto ao trabalhador consideram-se os seguintes fatores :
1) Regime de trabalho
a) numero de horas de trabalho diario.
b) descanfo semanal,
c) ferias.
2) Execugao do trabalho
a) pausas.
b) alteragao do modo de execugao.
c) posigSo.
d) alternancia de trabalho.
e) ritmo.
f) monotonia.
g) movimentos.
ft) esfor^o.
11 velocidade.
/) treino.
/) proce.ssos e praticas.
m) fadiga em geral.
n) comando.
o) supcrvisao.
3) Formagao e selegao profissional
a) capacidade fisica.
b) capacidade profissional,
r) experiencia.
4) Saude e higiene corporal
a) cxame prcvio.
b) exames pcriodicos.
c) inspc^ao e e.xames ocasionais.
dj medidas de asseio e higiene.
Protegao e seguranga individual contra agentes fisicos, quimicos e mecanicos, compreendcndo
a) visao.
b) respira?ao.
c) pele.
d) corpo em geral.
6) Bern estar geral
a) nutri^ao.
b) manutengao em geral.
e) atividadcs de cxtensSo.
d). reercagao.
e) cooperagao economico-financeira.
f) assistencia sob varies aspectos.
7) Educagao e propaganda
a) cartazes.
b) folhetos.
c) conferencias.
d) outras fonnas.
B) Quanta as condigoes locais consideram-se :
1) Higiene local asseio e limpeza
2) Meio ambiente
a) tempcratura.
b) aeragSo e ventilagSo.
c) umidade.
d] i!umina?ao.
c) amplitude.
I) ruidos e vibraqoos.
3) Seguranga
a) cartazes de advertenda em locals perigoso.'(.
b) prote?ao maEerial. grade.s, balaustradas e tampoes. elevadorcs o escadas.
c) divisao dc locais.
d) scguran?a era geral.
C) Quanta ao maquinismo e ao equtpamenfo de trabalho :
1) substitui^ao do rocivo.
2) prote?So.
3) fiincionamcnto.
4) localizagao.
Em relagao a doenga profissional. ha recursos gerais e individuals de preventao (2).
A) Os recursos gerais.atendem ao seguinte :
1) material nocivo
a) aboligao do uso.
b) substitui^ao por outro menos nocivo.
c) supressao do manuscio — raecamzagSo.
d) transforma^ao do modo por que se aprcsenta — humecta^ao.
e) afastamento dos sitios de trabalho capta?ao na origem exaustHo do ar captagao dc gases mais pesados do que o ar limpeza dos locais.
2) maquinismo
cncapotamento.
3) limita^ao da exposigao
a) no tempo — regime especial de trabalho.
b) no espa^o — segrega^ao geografica.
4) meio-ambiente
(2) Sobre preven?ao. ver Barros Barreto Acidentes do Trabalho. 4." Parte, Prevcm;ao. 1934. Rio. c mesmo autor, Higiene do Tra balho Industrial. 1937, Rio.
B) Os recursos indwiduais visam :
1) protegao dos olhos.
a) oculos c lunetas.
b) antolhos.
2) protegao das vias respiratorias. mascara contra gases contra suspensoides.
3) prote^ao da pele e cabelo
a) indumento apropriado.
b] cnpacetc.
4) protegao do corpo em geral
a) avental.
b) luvas.
c) protegao auditiva etc.
5) saude e asseio
a) exames previos. pcriddicos e ocasionais.
b) banhos e duchas.
c) lavagens das maos. faces e cabelos.
d) limpeza da boca c denies.
c) mudanga das vestes de trabalho.
Outras providencias de carater geral mencionadas na preven^ao do acidente. com maior destaque as relativas ao trabalhador. cabem com justeza na prevensao da doen?a. Em ambos os casos, com relevancia no primeiro, o socorro de urgencia merece destaque especial porque diminue grandemente a probabilidade de maipres danos. evitando as suas consequencias.
Ja o aspecto biologico apresenta dificuldades mais consideraveis. pela diversidade e complexidadc dos fatores em jogo, de natureza fisiol6gica, psicologica e fisio-psicologica.
IV
Nada se obtera, contudo, se nao for criada a mentalidade preventiva, E'
preciso nao so incutir no operario a nogao do perigo, mas tambem fazer sentir ao empregador a vantagem da prevengao. E quando se diz emprega dor, diz-se empresa de seguro.
Para isso, antes dc tudo, torna-se imprescindive) eficiente propaganda educacional. V
Em relagao ao operario, objeto mais diretamente ligado ao assunto deste tra balho, o fator propaganda e dos mais decisivos pela influencia psicologica exercida. Pode dizer-se que e dos metodos de maior uso nos Estados Unidos, sob a orienta^ao do National Safety Council, de Chicago, instituigao encarregada dessa especie de educagao ■— a "Safety first".
Sao utilizados para isso :
I — Cartazes
a) quanto ao aspccto figurados literals mistos.
b) quanto ao sentido criticos didaticos humoristicos.
c) quanto ao distico com advcrtencia ou exclama^So com maxima ou sentenga incisiva e curta com instrugoes breves.
II — Brochuras e [olhetos para distribuii^ao
III ■— Con[erincias, cinematogralia e outras [ormas.
Ha principios a serem observados quanto aos cartazes :
1) so se devem referir a uma categorla de acidente.
2) e de importancia capital que nao inspirem medo ou repugnancia.
3) devem scr de compreensao facil e nao center texto explicative iongo.
4) devem ser irrepreensiveis sob o ponto de vista tecnico.
5) cm se tratando de rcprodu^ao fotografica, o fato principal deve ser ressaltado, ao passo que o fundo e as partes acessorias atenuados (3).
Os cartazes humoristicos devem ser colocados nos locais de riscos de natu reza indeterminada. sendo feita periodicamente a sua renovagao. A renova930 em geral tem grande importancia para evitar a pouca influencia psicolo gica, decorrido algum tempo.
Em locais de trabalho de riscos mais comuns e homogeneos, como os detcrminados por maquinas, a escolha dos cartazes tem de ser feita mais no sen tido de mostrar os perigos provaveis e o modo de serem evitados.
De qualquer forma, importa notaveimentc que sejam sugestivos e agradavcis a vista e, nos humoristicos, levado erri' coftsidera9ao o sentido do humor nacional.
VI
Felizmente, gra9as a campanha encetada, foi rompida a marcha. com urn passo vigoroso, para o alcance do objetivo precipuo de 3930 logica traduzida pelo proverbio popular antes referido, scgundo 0 qual "e melhor prevenir, que remediar".
Estamos no caminho certo
A Associagao Brasileira para Prevengao de Acidentes
OPROBLEiMA da preven?ao de acidentes, recentemente posto em foco pela iniciativa de Marcondes Filho, ministro do Trabalho, e intimamente Jigado nao so ao conforto e seguran^a do nosso trabalhador, mas tambem ao progress© da indiistria nacional e ao proprio seguro, que nela encontra um dos mais eficientes colaboradores na sua tarefa de combate ao dano, seja de bens, seja de pcssoas. levou-nos a procurar o Dr. A. P. Amarante, secretario executivo da Assoda?ao Brasileira Para Preven?ao de Addentes, afim de com ele obter meios de fornecer aos nossos leitores alguns esdarecimentos uteis sobre tao meritoria e oportuna associa^ao.
A ASSOCiA^AO BRASILEIRA PARA PREVENgAO DE ACIDENTES e uma SOciedade civil de fins humanitarios e de protegao social. Nao sendo sociedade comercial, nao visa a obtengao de lu cres. Visa ideals mais amplos c patrioticos ; promover a pratica da prevengao de acidentes e difundir sua ap icagao em qualquer classe de tra balho, coiaborando com os orgaos oficiais na educagao do publico em geral para que se proteja contra acidentes. beu campo de agao e o proprio seio do trabalho, onde quer que o perigo espreite a imprevidencia.
Para conseguir seus objetivos, prescrevem-lhe os estatutos uma a^ao intensa atraves de :
a) propaganda grafica por meio de cartazes, pain&is, publicagoes em livros e revistas, fotografias, prospectos. folhetos, fiimes cinematograficos e outros meios adequados;
b) conferencias, cursos teoricos e praticos, campanhas e exposigSes ilustrativas ;
c) orientagao. seiegao e ensino profissionais:
d) estatisticas destinadas a determinar as causas dos acidentes:
e) organizagao de concursos e con gresses sobre prevencao de aci dentes :
I) contacto permanente com as organizagoes pafronais e operarias para divulgar entre ambas as medidas mais acertadas para evitax acidentes de trabalho ;
g) estudo e colaboragao ativa com OS poderes piiblicos em materia de legislagao frabalhista ;
h) colaboragao com as empresas industriais e seguradoras e com quern quer que deseje, sobre condicoes de seguranga nos centres de trabalho ;
j) contacto com as entidades similares de outros paises, especialmente com as dos paiseg americanos ;
j) outras atividades que a Diretoria considerar necessaras para o preenchimento dos fins da Associagao.
A Associagao conta, atualmente, com ^cios de tres categorias : Individuals, Comerciais e Industrials. As contribui?6es dependem do respectivo niimero de empregados. porque com estes varia o servigo prestado pela Associagao, fornecendo material de propaganda, publicagoes e outros auxilios para o maior exito da prevenglo de acidentes.
Funciona, atualmente, a sede da Associagao a Av. Almirante Barroso, 91, sala 1119, sendo de seu programa
a criagao de sucursais nos centres in dustrials do pais. de modo a ampliar ao maximo o campo de sua agio e os bcneficios com que pretende contribuir para o progresso da indiistria nacional.
A Associagao foi fundada sob os auspicios da Inter-American Safety Council Inc. de Nova York, que ja promovera a criagao de associagoes analogas na Argentina, Panama, Ve nezuela, Cuba, Porto Rico e Republics Dominicana. Com ela assinou a Associagao Brasileira contrato pelo qual Ihe e assegurada a assistencia de sua tecnica especializada e de sua longa experiencia no assunto e, alem disso. mantendo relagoes estreitas com outras-organizagoes congeneres, iniciou a distribuigao dos primeiros cartazes educativos, visando o prepare da conciencia de Seguranga entre trabalhadores e publico em geral. Ja distribuiu tambem circulates contendo inforraes relatives ao assunto.
Alem disso esta preparando outras publicagoes, procurando dar-lhes scquencia e entrelagamento, tcndo em vis ta despertar rapidamente a atengao para os assuntos de Seguranga e auxiliar eficientemente aos que iniciam trabalhos de prevengao de acidentes. Vale citar dentre elas o seu Boletim, intitulado "Prevengao de Acidentes", cujo primeiro niimero sera brevementc distribuido aos associados.
Pode a Associagao, finalmente, proporciooar aos seus associados. desde ja, outros servigos informativos, submetendo a sua Comissao Tecnica, constituida por especialistas devotados, os
Drs. I. S. A. Pinheiro, Washington
Pinto e Mario Pardal, ou mesmo ao Inter-American Safety Council Inc..
consultas que Ihe forem formuladas e que, apos devido exame e estudo, serao respondidas com as informagoes e conselhos adequados,
Ao iniciar-se a campanha oficial de prevengao de acidentes do trabalho, de que acima falamos. p6s-se a Associa gao em contacto com seus organizadores, oferecendo-lhes apoio integral e manifestando o desejo de com eles colaborar intima e intensamente.
Para completar essa ligeira noticia sobre tao util instituigao, e precise citar OS nomes das pessoas que estao a sua frente, nomes que por si so Ihe asseguram o maior exito na benemerita cam panha em que se ve empenhada:
Presidents: Dr. Antonio Prado Ju nior. ex-prefeito da Capital Federal, presidente da "Seguranga Industrial" Cia. Nac. de Seguros, diretor da Cia. Paulista de Estradas de Ferro e presi dente da Vidraria "Santa Marina" em Sao Paulo.
Vice-presidente : Dr. Valentim Bougas, presidente do Servigo Hollerith S.A., mcmbro do Conselho Tecnico de Ecoqomias e Finangas do Ministerio da Fazenda. etc.
1." Secretario : Dr. J. M. Fcrnandes, diretor da Servix Eletric Ltda., da As sociagao Comercial do Rio de Janeiro.
2.° Secretario : Dr. Osvaldo Rizo. vice-presidente da "Seguranga Indus trial", Cia. Nac. de Seguros.
1."Tesoureiro : Sr. Kerris Ap-Thomas, presidente da Cia. Nacional de Cimento Portland, S.A.
2.° Tesoureiro : Dr. A. B. Cavalcanti. diretor da Cia. Industrial Pirai e atua! presidente do Rotary Club do Rio de Janeiro.
A Industria Nacional de Seguros e o momento atual
suas agoes cotadas a premio e algumas dentro do primeiro ano de exercicio apresentavam resultados positives.
OS ANOS passam e as situagoes se repetem. e quern tcnha dedicado grande parte da sua vida a determinado trabalho encontrara, em tempo mais ou menos remote e em esferas mais ou menos distantes, essa repeti^ao que sempre proporciona oportunidade para comparagoes e previsoes porventura interessantes.
A dcclara^ao do estado de guerra pelo Brasil e a consequente eliminagao. do nosso mercado de seguros, das companhias do Eixo oferecem o ensejo para recordar os efeitos de analoga situagao na Inglaterra, quando da primeira guer ra mundial.
O desenvoivimento do resseguro na Inglaterra foi cm grande parte devido a guerra e a consequente expulsao das -ompanhias alemas da sua anterior participaqao nos cxcedentes das companhias britanicas.
E um fato indiscutivel que. anteriormente a agosto de 1914, o grande volu me de negocios de resseguros ingleses era colocado em companhias do continente europeu, das quais a maioria era alema. ou de origem alema. e a elimina^aO deste mercado foi a causa da funda^ao de novas e numerosas com panhias de resseguros na inglaterra, durante o ano de 1919.
Muitas destas novas companhias eram subsidiarias das antigas sociedades e foram fundadas com o proposito de absorver cs excedentes da sociedade a que estavam afiliadas. sob o logico argumento de que. se esses e.xcedentes constituiam negocio satisfatorio para as com panhias de resseguros" independentes, que OS aceitavam. tambem o seriain para ser retidos pelas novas subsidiarias.
Neste ponto a situa^ao no Brasil difere, pelo fato de se achar o resseguro, nos ramos de Incendio e Transportes. obrigatoriamente centralizado num organismo criado para esse fim. o Insti tute de Resseguros do Brasil; porem. as novas empresas subsidiarias acima refcridas, intiniamcnte ligadas as antigas companhias e por elas exclusivamente alimentadas e mantidas, estavam virtualmente na mesma situagao de companhias diretas. visto a sua receita provir das mesmas fontes que constituiam a carteira das suas fundadoras, e, ainda que participando apenas dos seus ex cedentes. essas novas sociedades, conduzidas com eficiencia. dentro de poucas semanas da sua funda?ao tinham as
Alias, cabe aqui registar como a historia se repetiu no Brasil com o sucesso do IRB, com a diferenga que o IRB foi criado pela patriotica prcvisao do Governo e nao pela forga das circunstancias do momento, como aconteceu no caso a que nos referimos acima.
Nao se encontra pois. felizraente. o nosso mercado na contigcncia de Ihe faltar regular cobertura para o risco de incendio, e a eliminagao das compa nhias italianas e alemas nao vira influir grandemente na dificuldade de capacidade de aceitagao entre as sociedades nacionais, sociedades nacionalizadas e 0IRB para certos riscos vultosos, desde que as companhias, em intima colaboragao com a eficientissima Divisao In cendio do IRB, saibam e queiram distribuir o cosscguro de acordo com as possibilidadcs de retengao de cada congenere, afim de nao sobrecarregar o IRB com excedentes que poderiam ser retidos diretamente.
No entanto, as dificuldades de trans portes e consequente acumulagao nos armazens virao influir cada vez mais na constituigao de riscos vultosos, cuja importancia total a segurar vira ainda a ser aumentada pela alta no valor de certas mercadorias.
O IRB, na sua patriotica missao, evitando a evasao de premio para o estran-
geiro, tem, por outro lado. que satisfazer as necessidades da cobertura do comercio e da industria. resolvendo o problema pela retrocessao atraves dos seus primeiro e segundo excedentes. Esse sistema ate aqui tem dado o resultado desejado no ramo Incendio : no ramo Maritime, porem, tem provado ser insatisfatorio pelos grandes prejuizos dados as retrocessionarias em consequencia de elevados sinlstros. E no ramo Incendio, com a subida de pregos, podera vir a constituir desagradavel surpresa para certas sociedades que. mais prudcntes, declinam certas classes de riscos, mas que se virao sujeitas a prejuizos. ainda que limitados pela sabia antevisao do IRB, caso se venham a dar sinistros vultosos em aceitagoes de outras companhias que, pelo volume da sua carteira ncsses mesmos riscos. ou por criterio difercnte, tenham aceito importancias que exijam grandes descargas no IRB.
Com efeito, o desejo de qualquer "underwriter" e conseguir disseminar os seus negocios, pulverizando-os pelo maior numero de riscos possivel, mantendo uma possivel homogeneidade, sem incorrer em pesadas responsabilidades em determinado risco. e evitando, por um controle eficiente. duplicagao de ne gocios que — na epoca em que o res seguro era livre — facilmente poderia acontecer e que, nos casos de contratos nutomaticos estabelecidos numa mesma praga, dificilmente se poderia evitar.
Podcmos imaginar. nessa epoca, o desespero de um "underwriter" ao descobrir que a sua companhia se encontrava interessada, por forga do seu automatico. em negocios onde ele mesmo ja tinha feito descargas anteriores sobr? aceita^oes diretas. Seria entao preferivel aceitar uma maior responsabilidade direta do que sob cessao obrigatoria. visto que, pelo menos, teria evitado o pagamento da elevada comissao do contrato automatico.
Ora, esse desespero sera, agora, ainda maior ao descobrir que a sua companhia esta interessada num sinistro elevado onde nem sequer teve participa^ao direta ou a declinou.
Ate aqui o 1.° excedentc do IRB tern dado resultado as retrocessionarias, e a prova e que as sociedades pleiteiam maior percenfagem de participacao.
Ora, 0 IRB apenas estabeleceu os contratos de retrocessao no seu louvavel desejo de manter o seguro dentro do Pais e de poder descarregar os exccdentes da acumula^ao de responsabilidades num mesmo risco provenientes das varias cessoes das Sociedades.
Por conseguinte, qua! a forma de colaborar com a patriotica agao do IRB, facilitando-a e evitando a possivel falta de capacidade no mercado nacional ?
Nao pela funda?ao de novas socie dades com conselhos de administracao e fiscal, gerencia e organismos tecnicos a remunerar, cujos primeiros anos sao sempre dificeis at^ obtengao de uma
carteira estavel — oncrosa de iniclo e por vczes angariada a custa de sacrificios nem sempre compensadores •—-C ate constituigao das reservas tecnicas e legais previstas no Regulamento de Scguros, mas sim pela inversao de novos capitals nas companhias ja estabelecidas, elevando assim o seu ativo liquido, de forma a permitir-lhes um fator de retengao mais elevado e maior participa^ao direta. pois, repctimos, se o negocio e bom para cobertura automatica cega (retrocessao). tambem o sera em cobertura direta e com maior economia, visto que a comissao da retrocessao e bem superior a corretagem paga diretamente.
Um aumento de capital em nada afetara os interesses dos acionistas, pois o capital em excesso, que nao for necessario ao movimento da companhia. podera ser empregado em titulos de primcira ordem. que produzirao uma renda com a qual se faria face as despesas gerais, ficando a renda liquida industrial livre para dividendos e re servas ; por conseguinte, no caso qiie nos interessa, um capital elevado nao constitue entrave para uma companhia de seguros, como certos subscritores de agoes imaginam, antes pelo contrario.
E o Departamento Nacional de Seguros
Privados c Capitaliza^ao tao bem o viu que. no Regulamento de Seguros aprovado pelo decreto-lei n. 2.063, obrlgou as sociedades a elevar o seu •r capital no minimo para 1.500 contos.
Curso de educacao preventiva contra incendios
Pontos organizados para o Quartel de Humaita pe!o Ten. Humboldt de Aquino
Dos bombardeios aereos
SABEMOS
que a defesa do ceu das cidades c feita pelos elementos da Defesa Ativa constante da Artilharia Anti-Aerea (A, A. he.), dos Baloes CaCivos, da Aviagao de Ca^a c outros meios a cargo das For^as Ar madas.
Quando os atacantes teem dominio no ar e podem realizar grandes e importantes incursoes sobre as cidadcs. esses ataques sac fcitos durante o dia.
A julgar pelos comunicados dos paises em luta, nem sempre esses ataques sao de resultados positivos sobre os objetivos militares. Mas e ccrto que trazem, para as populagoes civis. gran des prejuizos morais e materiais.
Os voos noturnos sao pouco eficazes por causa da dificuldade de pontaria. Teem, entrctanto, nas bombas incendiarias e de iluminacao (engenhos luminosos langados em paraquedas) os melhores auxiliares para sucessos das suas incursoes.
E' certo que o clarao dos incendios serve de guia as ondas incursoras. permitindo, por isso, a destruicao indiscriminada das instala^oes civis alem de desarticular completamente a vida nor mal das cidades.
Em Londres houve tarefas de 24 horas por dia apos os bombardeios. Todas as manhas havia remo^ao dos cscombros produzidos pelos ataques da noite anterior ; reparavam-se as linhas telefonicas, o abastecimcnto dagua e do gas: garantia-se o scrvi^o de transportes. a distribui(;ao de viveres vindos de fora. Extinguiam-se incen dios
Quanto a perda de vidas. todos sac unanimes cm subestimar o niimero de vitimas em consequencia dos bombar deios aereos. Setembro de 1940 — o pior mes dos ingleses. o mes da "blitz" assinalou somentc 6.000 mortos.
O proprio Churchill disse no Parlamento que em uma noite em que cairam sobre a Inglaterra 251 toneladas de explosives, morreram unicamente 180 pessoas.
O que parcce certo diantc dcssas afirma^oes e que so a Aviagao nao podc determinar a derrota de um povo forte e preparado para a guerra aerea.
O major do Exercito Nilo Gucrreiro Lima, fazcndo um estudo .sobre as possibilidades de vitoria na guerra aerea e, particularmente cstudando a doutrina Douhet, julga que essa vitoria depehde'da existencia de um binomio —■ avia^ao e carros.
A aviagao dominando os ceus: os tanques submetendo o solo dos paises atacados. Seria o e.xemplo de todos os paises do continente europeu dominados pelos nazista.s.
Nos juigamos que esse binomio de vitoria e proprio para uma situa^ao geografica: a dos continentcs. E necessario a existencia de um outre binomio — aviaqao e navios para outra situa?ao geografica; a das ilhas ou a de conti nentcs isolados per mares ou oceanos. Ha um exemplo de vitoria com o emprego desse binomio — a derrota de Greta.
Mas o que e certo tambem e que os voos em massa poem praticamente as cidades em fogo. Desorganizam seus meios de transporte, enchem as ruas de Vidros e tijolos, danilicam o fornecimento dagua, as linhas telefonicas, etc.
Ha verdadeiros arrazamcntos como 0 case de Coventry. Mas, constituindo vitdrias incompletas
Note-se que nos voos sobre Londres quase todas as bombas caidas foram controladas aiitomaticamente pelo ra dio, no Quartel Genera] da Luftwaffe. O termo controle nao deve ser confundido com o mesmo encontrado adiante mas com cutra significatjao.
Das bombas
fi claro que para o nosso curso so nos interessa diretamente o estudo das bombas incendiarias. Entretanto, nao nos custa dar, em sintese, algo das bombas explosivas que podem indiretamente causar incendios, como ja dissemos em capitulo anterior.
A carga dos bombardeiros pode constar de;
Bombas de alto poder explosive com o peso de 250 a 2.000 quilos, destinadas a objetivos de grandes dimensoes.
Bombas para todos os fins com o peso de 20 a 250 quilos, destinadas a destruiqao de cidades. Sao as bom bas de demoli^ao.
Bombas fragmentarias com o peso de 10 a 25 quilos, destinadas a areas abertas. geralmente empregadas nos ataques as tropas. Sao tambem chamadas bombas estilhagantes.
Bombas perfurantes ; sao bombas pesadas. destinadas aos alvos protegidos.
Bombas incendiarias com o peso de um a cinco quilos, destinadas aos in cendios indiscriminados das cidades.
Assinala-se tambem a existencia de engenhos quimicos: bombas ou grannadas com agressivos lacrimogenios.
injuriamtes puimonares vesicantes e externutatorios.
Ha, ainda, bombas para ilumina^ao; utilizadas em paraquedas c destinadas a clarearem pontos determinados das regioes atacadas.
Todas as bombas explosives podem see de retardo ou tempo e de e.vplosao imediata.
As bombas de retardo permanecem intactas enquanto trabalha o mecanismo. So pode ser considerada inofensiva uma bomba de retardo se nao explodir 96 horas apos o impacto.
O retardo e conseguido por dois meios principais : por um mecanismo de relogio ou pela agao de substancias • quimicas. Nesse caso o impacto liberta acidos que atacam o involucro de metal em que esta encerrada a materia explosiva.
A natureza do metal opondo resistencia ao acido determina o tempo do impacto a explosao.
Caindo uma bomba de retardo os moradores da vizinhan^a devem sair do local. As ruas proximas devem ser isoladas. Entra em fun^ao o pelotao de suicidas que remove a bomba para o campo ou remove, se possivel, o detonador.
As fases de uma bomba sao as seguintes : impacto, penetra<;ao, sopro, esttlhagamento, cratera e rutura.
Os efeitos sao os mais teriiveis, sempre de acordo com o tipo da bomba e suas dimensoes.
Uma das variedades de bomba, que alias tem o nome de mina tcrrestre e que causa os mais terriveis efeitos, pesa uma tonelada, tem tres metres de comprimento e 30 cm. de diametro.
Sao atiradas em paraquedas. Nao abrem crateras. fazendo quando muito uma ligeira depressao de um metro. O estrago produzido e todo horizontalmente.
Caindo no centro de um cruzamento de ruas ha o seguinte : as quatro casas
das esquinas poderao ser demolidas. completamente arrazadas. embora nao sejam tocadas pela mina, Os quatro quarteiroes ficam inhabitaveis. Numa area do doze quarteiroes, janelas partidas demonstrarao a violencia da ex plosao.
Bombas incendiarias
A tecnica do ataque com o emprego de bombas incendiarias consiste em cobrir vastas areas para que possam provocar grande niimero de incendios.
Elas sao langadas de 1 .500 metres de altura, no minimo, para que possa haver grande penetra?ao, Sao mais usadas as de um e dois quilos. do tipo Electronicas.
Na ordem decresccnte de poder incendiario sao as seguintes :
ELECTRONICAS — carregadas de termita.
Fosforo
Petroleo cru
Gasolina
Breu
Sodip e Potassio — estas geralmente empregadas em mistura com fos foro, petroleo. etc.
As bombas incendiarias de inflamaveis teem geralmente uma carga de trotil para fazer a igni^ao da mistura. Ha bombas dessa especie que pesam ate 100 quilos. Podem ser perfurantes ou coifadas para alvos especiais.
As bombas incendiarias podem ser simples ou multiplas. A cesta de Molotov comporta as vezes cerca de 100 bombas incendiarias. E' o que se chama bomba multipla.
A pior de todas as bombas incendia rias e, pois. a electronica. Lan^ada de 1.500 metros, esta bomba penetra um telhado comum e mais um forro. Dificilmente atravessara o assoalho do pavimento mais alto do predio atingido. Porem, se nao for extinta ou, melhor, abafada ou removida imediatamente.
pode furar, com o fogo que provoca, os pisos de madeira de varios andares sucessivos,
A caloria desprendida por esta bom ba no lapso de um minuto funde e inflama o corpo da bomba, que por sua vez arde durante 10 ou 15 minutos.
Nesse primeiro minuto ja a bomba atira pedagos inflamados do seu proprio corpo, isto e, pedaqos de elektron, a 15 metros de distancia. os quais se comportam como focos de incendio.
As bombas electronicas desprendem cerca de 3,000° C, segundo alguns: nao vai alem de 2.000, segundo outros.
O que e certo e que sao terriveis. As de dois quilos sao utilizadas para alvos especiais.
Ate dois quilos podem ser contro ladas. Mais de dois quilos exigem a presenga dos bombeiros ou bombeiros auxiliares.
Uma bomba electronica comp6e-se de ;
Corpo — ELEKTRON — liga de aluminio e magnesio, Carga — termita — mistura de aluminio em p6 e oxido de ferro.
Ha nas extremidades do involucro (corpo) duas pegas de a?o que escapam da .combustao da bomba que e completa.
Durante a combustao da bomba elec tronica ha fuma(;a que pode sufocar e um esplendor que ofusca. Em plena combustao, sem controle. pode levar " quatro minutos para atravessar uma tabua de 22 mm. de espessura.
Quatro bombas incendiarias caindo simultaneamente sobre cdificios podem dar origem a sete incendios irrompidos ao mesmo tempo.
Quando as bombas caem sobre edificios ja destro?ados por bombas de demoliqao os efeitos sao mais eficazcs, E' o caso da cesta de Molotov em novo aperfeiQoamento russo. A cesta leva cerca de 30 barrinhas incendia-
rias e mais uma bomba de demoli?ao. A uma akura predeterminada. a cesta rompe-se caindo a bomba ; as barrinhas caem em seguida ao redor da bomba, quando esta explode. Os escombros provenientes da explosao se inccndeiain facilmente e ja nao ha controle possivel.
sistir ao primeiro impacto serio da bom ba incendiaria : interpor entre o telhado e o forro chapas de a^o de % de, polegada ou se o forro suporta, cobri-lo com uma camada de cinco a oito cm. de areia seca ou terra ou cinza em p6.
Colocar uma chapa n. 20 de ferro corrugado ; colocar placas de asbesto de^ de polegada de espessura ; e, finalmente, pintar com tinta a prova de fogo, ou simplesmente cal. toda a madeira do telhado, sao tambem medidas de prevengao aconselhaveis.
Deve haver em cada residencia urn minimo de material para ser empregado contra as bombas incendiarias e suas . ccnsequencias.
E' o seguinte : um balde de foiha (que podc servir de porta-bomba para conduzi-la depois de controlada).
uma pa de foIha reta e cabo longo uma lanterna eletrica (objeto de inestimavel valor por ocasiao do obscurecimento).
Tamanho dc uma bomba inccndiaria dc 1 Kg. usada pclos alcmaes, comparado com o da joucm quc a sustcnta. (Fire Engineering)
Prevcngao confra bombas incendiarias
Se as construgoes anti-sismicas resistem aos efeitos de expiosoes, mesmo das bombas de alto poder, e ccrto que OS arranha-ceus resistem aos bombardeios e consequentemente aos efeitos das bombas incendiarias cm virtude da natureza da construgao com coberturas dc lajes de concreto, etc.
pois, a primeira medida de preven^ao, como entre outros casos, a especie de construgao dos predios atingidos.
Nas construgoes comuns usa-se uma prcven^ao de emergencia, capar de re-
Sendo possivel. e conveniente possuir o seguinte material ; quatro baldes (dois de areia e dois para agua) uma bomba manuel (cisterna) com mangueira de uma polegada de diametro e 10 ou 15 inetros de comprimento.
uma escada uma pa de cabo longo um machado um par de luvas grossas ou de as besto
uma lanterna eletrica um extintor quimico (base de bicarbonato de sodio) Oculos.
Todo esse material de preven^ao deve obedecer a uma disposigao racional. E esse material o exigido para os postos de emergencia.
A porta principal da casa colocam-se um balde com areia e a pa. No inte
rior de. uma sala qualquer proximo a saida do predio deve-se ter uma mala para guardar os haveres que se pudcr salvar caso a casa seja atingida.
Em cada porta de entrada deveria haver um balde com areia ou agua, o que importaria numa preven?ao com plete.
Outra especie dc prevencao contra as bombas incendiarias.
Service dc vigilancia — Durante as incursoes da aviaqao inimiga. sobre OS telhados. deve haver vigias que observarao dia e noite a queda das bombas.
Estes homens treinados sao capazes de distinguir os seus avioes dos do inimigo, ficando tambem familiarizados com as rotas dos bombardeiros.
Eles conhecem as bombas que caem. Sabem, pelos diferentcs ruidos que produzcm na descida, quando sao in cendiarias ou quando de alto poder explosive.
Nas fabricas. notadamente as que sao consideradas vitais para a na^ao. ficariam assim trabalhando sem cessar. nao tendo necessidade de suspender o trabalho ao primeiro sinal de perigo. todos OS operarios.
A dispersao dos estabelecimentos fabris constitue tambem u'a medida de prevengao notavel. Tais estabelecimen tos podem ainda ser protegidos por baloes de barragem e ate por avioes de caga. Desse modo. nem mesmo os ataques efetuados por bombardeiros de mergulho podem surtir efeitos muito danosos.
Essas medidas de defesa constituem excelentes defesas parciais dentro do piano geral de defesa das cidades.
Controle das bombas incendiarias
Sempre que possivel as bombas caidas nos andares superiores devem set atiradas para fora, para areas ou jardins, com uma pa.
Quando caidas nesses espagos e nao liouver nas proximidades. dentro da zona de irradiagao do engenho incendiario. material de facil combustao nao havera necessidade de controle.
Deve ser generalizado o uso de areia para o controle das bombas, notada mente para as clectronicas. O emprego da agua alem de requerer certa tecnica de ataque exige o emprego de material adequado para formagao de jactos especiais. Nao ha no mercado do nosso pais bombas manuals suficientes para suprir as necessidades do momento.
Por isso justamcnte e que sc deve aconselhar a areia como agente princi pal para o controle das bombas incen diarias.
Na parte pratica do nosso curso ensinaremos como empregar a areia. o balde e a pa, objetos estes essenciais para o combate as bombas.
Dizer-se que os extintores quimicos a base de bicarbonato de sodio podem ser empregados contra as bombas e um pouco precario.
Quais OS extintores a base de bicar bonato de sodio ?
Tecnicamente falando so cxiste um. 0 de soda-acido. Nao se pode negar, entretantg. que o extintor de espuma nao seja a base de bicarbonato de sodio. Mas OS processos de extingao de um e outro variam.
Enquanto o de soda-acido extingue porque resfria, o de espuma extingue porque abafa.
Nessa ordem de ideias, se as bom bas incendiarias electronicas exigem para o seu controle o abafamento, cabe aos extintores espumosos a primazia do uso.
Mas e precise esclarecer que um so extintor de 2 )/2 galbes nao basta para uma bomba. E o que c pior, o seu jacto e compacto e de grande pressao o que acarretaria de certo a explosao perigosa do engenho incendiario.
O fator economico tambem contraria 0 uso dos extintores quimicos. Nem todos podem comprar um aparelho. O mesmo sucede quanto aos "abafadores" de amianto ou de asbesto. os quais constituem otimos controladores mas slo de dificil aquisigao para nos.
Outros extintores, encontrados em estabelecimentos diversos como fabricas, escolas, hospitais. casas de apartamentos e de escritorios, etc., sao tam bem contraproducentes.
O de tetracloreto de carbono em contacto com o magnesio produziria o fosgenio, terrivel gas.
O de brometo de metila em contacto com as bombas electronicas produziria por sua vez um agressivo iacrimogenio. Estes extintores de pouco uso em nosso pais, canssimos, seriam, entretanto, bons extintores para as bombas de oleo, gasolina, etc.
Os extintores de CO- — dioxido de carbono, pelo seu alto custo e pela raridade da sua existencia no nosso comercio, serao tambem afastados das nossas cogita^oes. Eles servem para quaisquer tipos de bomba.
Por tudo isso e que aconselhamos o uso da areia para o controle das bom bas incendiarias.
Baldes e pas slo encontrados facilmente e areia nao nos falta. Areia serve para as bombas de todos os tipos. Para as de oleo, fosforo. gasolina e breu. E tambem para as de sodio c potassio, uma vez que estas bombas teem como veiculo o petroleo ou o fosforo.
As bombas de oleo sao constituidas de um cilindro cheio de um oleo grosso que nao corre antes dc se inflamar. Depois, a medida que a temperatura sobe, o oleo se escoa rapidamente e espalha-se propagando o fogo.
Areia e cspuma podem dominar esses engenhos bem mais fracos do que as terriveis bombas de termita: as eletronicas.
Contra os efeitos da bomba incendiaria, isto e. contra as chamas por acaso irrompidas nas proximidades do local onde caiu, e necessario combate imediato.
O quo rcsCa dc uma bomba dc magnesio. depois dc scr dominada com pitch A partc achatada e metal solidificado. cobcrto com pitch; a porfao cdindeica e a partc nao combiirida da bomba original. (Fire Engineering - April
Entao, emprega-se agua, extintores, ou outros recursos que o momento possa sugerir para se dominar o incendio incipiente.
Conduta durante os bombardcios acreos.
No interior das residencias ; ao sinal dc alarme, dcsligar o gas no relogio ; desligar a cbave geral de eletricidade no quadro : encher tanques, banheiras e vasilhames com a agua disponivel.
No interior dc outros edificios a pcs5oa deve recolher-se nos andares ccntrais e afastar-se das janelas.
Os predios dc estrutura leve, com muitas janelas, resistem mais aos choques do que os de pesadas paredes c com poucas janelas, Nas ruas ; correr para o interior dos edificios que previamente sejam preparados para abrigos eventuais ; os arranha-ceus, procurando atingir os andares centrais.
Nao sendo possivel encontrar esses edificios proximos, deitar-se nas sargetas.
Em zonas de popula?ao muito densa 0 pior perigo reside na fragmentagao de vidros, tijolos, tabuas e peda^os de pedras.
Depois do sinal de tudo limpo os transeuntes devem caminhar pelo ccntro das ruas. para evitar que sejam atinqidos por paredes em desmoronamento.
Se a pessoa tern nogoes de combate as bombas incendiarias deve procurar domina-las em qualquer local onde se encontre,
Nota — Para organiza^ao desta litjao aproveitamos os ensinamentos contidos nos artigos do Cel. Maurel Lobo publicados na imprensa desta Ca pital e colhemos varies trechos do livro de Ralph Ingersoll : A Inglaterra sob OS bombardeios aereos.
Na licao anterior leia-se nas colunas 105-106: processes de cxtinc§o : fc) por abafamcnto. e nSo por afastamento, como foi publicado.
ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
por Jos^ Pcreira da Silva (Fiscal do Soguros)As tabelas relativas ao ramo incendio, organizadas pelo Institute de Resseguros do Brasil e constantes do Manual de Resseguro-lncendio. foram aprovadas pelo DNSPC, nos tcrmos da portaria n. 3, de 18 de margo de 1940, do diretor do mesmo Departa mento
Art. 68. As alteragoes nas ta belas de que trata o artigo ante rior so vigorarao depois de apro vadas pela forma no mesmo estatuida, ressalvado o dispo.sto no ar tigo 12 e seus paragrafos, do de creto-lei n. 1.805. de 27 dc no vembro de 1939.
(Continuacao)
Errata : .— Em scgulmcnto ii nota ao art. 57. acima transcrito, quc rcproduz o § 3." do art. 130 do dccrto-lei n, 2.627. acrcscentcmse OS scgulntcs pcriodos quc complctam o scntido da mcsma nota e que por uin lapso dcixaram dc scr publicado.s :
Esses dois ultimos paragrafos vigorarani scm restrigoes ate a data da promulgagao do dccrcto-Iei n. 3.250, de 8 dc maio de 1941.
Kssc decreto libcrtou as socicdades de scguros da obrlgagSo dc Umitarcm o valor das suas reservas c instituiu, por sua vcz, a cxigencia de que estas tcnham a sua finalidadc e condigoes dc constituigao especificadas nos estatutos.
As.sim, as di.sposigocs dos rcfcridos para grafos dcvcm .scr hoje intcrpretadas a liiz do.s preceitos do art. 1." do dccrcto-lci n. .3.250, reproduzido llnhas acima.
Sub-secgao II
Do limite de responsabilidade em cada risco isolado — Resseguro e Cosseguro.
Art. 67, As sociedades de seguros nao poderao gunrdar em cada risco isoiado responsabilida de cujo valor nao se enquadrc nos limites constantes de suas tabelas de reten^oes devidamente aprovadas.
§ 1." As tabelas a que alude este artigo, organizadas tendo-se em vista a situagao cconomico-financeira e demais condigoes das operagoes da sociedade requerente, serao por esta apresentadas a aprovagao do Departamento Nacionai de Seguros Privados e Capitalizagao, por intermedio do Ins-
tituto de Resseguros do Brasil, que opinara a respeito.
§ 2." O Departamento Naciona! de Seguros Privados e Capitaliza?ao podera aprovar as tabelas com modifica?6es relativas aos limites apresentados e as demais condi?6es de organiza^ao,
Um dos fatorcs do equilibrio das carteiras de seguros esta no limite de retenqao de cada" risco assumido.
A determina^ao desse limite. como facilmente se dedtiz, requer cuidadosa anaiise.
A politica de limitacao obrigatoria na reten^ao dos riscos, pela qual se orienta o regulamento dc seguros, pouco valor oferece do ponto de vista tecnico, A fixacao tern, ao contrario, de ser determinada em cada caso isolado. a vista de uma serie de circunstancias a que sao presentes o calculo de probabiiidade estatistica de riscos que oferece cada especie de seguro em determinado ambiente ; a uniformidade adotada pelo segurador para cobertura de cada um dcstes riscos : a qualidade de cada um dos riscos segufados, etc.
So a tecnica. orientada pela esta tistica, pode fornecer o limite infinitamente variavel que convem estabelecer para cada caso, tendo em vista cada classe de risco.
A limitagao obrigatdria regulamentar, embora amparada em um criterio racional, tera o destino, nao de agir propriamente como elemento de seguranqa das operagoes, mas de atalhar abuses.
Com relagao aos limites minimos de reten^ao, foram. por proposta do IRB, alterados. de acordo com os termos da portaria n. 5, dc 13 de setembro de 1940, do DNSPC.
Assim. o limite minimo das tabelas de retengao do ramo incendio fica sujeito a condi^ao de nao ser inferior ao valor dado pela formula :
Im f! -f 0.3 fr.) A ioo
em quc "fr" e o fator de retengao era vigor para a sociedade, A a aceitagao do risco, limitada a aceita^ao de mode que em nenhum caso conduza a valores de limites minimos- calculados pela for mula acima, supcriores ao limite maximo correspondente a classifica^ao do risco.
— O Institute de Resseguros podera tomar a iniciativa de proper altera?6es nas tabelas, ouvida a sociedade interessada. quc tera quinze dias para opinar {Decreto-lei n. 1.805. de 27 de novembro de 1939. art. 12 § 1.").
As altera^oes acordadas entre o Ins titute e as sociedades poderao. a juizo do Conselho Tecnico, vigorar imediatamente, sem prejuizo de scu encaminhamento ao DNSPC,cabcndo, em caso de impugna^ao, o recurso previsto no § 6° do art. 20 do decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939. vigorando as altera?6es impugnadas ate a decisao do recurso (Decreto-lei n. 1,805. citadoart. 12 § 2.'').
Vede ainda sobre o assunto o artigo 20 §§ 1." a 6.° do decreto-lei n. 1.186, de 1939.
Art. 69. Das decisoes do De partamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, quando discordantes do parecer do Institu te dc Resseguros do Brasil. podera este recorrer para o Ministro do Trabalho. Industria e Comercio.
O prazo para a interposi?ao do recurso. na hipbtese prevista pelo dis positive acima, e de dez dias contados da publica^ao, no Diario Oficial. do despacho do diretor do DNSPC (Estatutos do IRB. art. 117).
O recurso para o ministro e encaminhado pelo diretor do Departamento (decreto-iei n. 2.063. art. 189). sem efeito suspensive (Estatutos do IRB, art. 32 § 2.'>).
O prazo para o despacho de expediente e de oito dias (Circular niimero 5-42, de 7 de abril de 1942. da Presidencia da Republica). com a prorrogagao prevista na referida circular. Dentro desse prazo tera encaminhamento o recurso.
Scgundo a tecnica juridica, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.
Art. 70. Os limites maximos de responsabilidade em seguros ditetos nao poderao set supcriores aos seguintes:
I. Para as sociedades com ativo liquid© igual ou inlerior a 1.000:000$0 (mil contos de reis). 20% (vlnte por cento) desse ativo.
II. Para as sociedades com ativo liquido superior a 1.000:000$0
(mil contos de reis), os obtidos pela expressao :
L = 1000 (1,1 4500 a+ 4000 -)
onde "a" representa o ativo liquido em contos de reis e "L" o limite procurado. na mesma unidade. Os valores desse limite sao exemplificados na tabela seguinte :
Art, 72. Considera-se ativo li quido, para os efeitos da determinagao do limite de responsabiiidade, o total de fundos sociais aplicados nos bens especificados nos arts. 53, paragrafo unico. 54 e 212 do presente decreto-lei. deduzidas do scu valor as importancias correspondentes a :
a) reserva para oscilagao de titulos :
b) reserva de sinistros a Jiquidar ;
c) todas as dividas para com terceiros,
— Os arts. 71 e 72. acima transcritos, servem para esclarecer o sentido em que sao empregados. nos arts. 67 e 70. respectivamente, as expressoes "ris co isolado" e "ativo liquido".
tagao do seguro, no Instituto de Resseguros do Brasil ou pela for ma prevista no art. 74, e dentro do prazo concedido pelo Instituto para manutengao da cobertura, no case de cancelamento de responsabilidade por sua parte.
O preceito acima e o primeiro na ordem dos que se destinam a regular a colocagao dos resseguros.
Esses dispositivos orientam-se pelas disposigoes dos dccretos-leis n. 1. 186. de 3 de abril de 1939, que criou o Ins titute de Resseguros do Brasil ; 1 .805, de 27 de novembro de 1939 c pelas disposigoes dos Estatutos do referido orgao.
Art. 74. Poderao as socieda des ressegurar em outras segura doras no pais as responsabilidades . excedentes das suas retengoes, quando o Instituto de Resseguros do Brasil nao tenha aceito, ou haja cancelado, o resseguro das aludidas responsabilidades.
— O Instituto de Resseguros do Bra sil, segundo as disposigoes do art. 22 do decreto-lei n. 1.186, de 1939, pode, excepcionalmcnte, regeitar qualquer res seguro quando, a juizo da sua administragao. o risco carecer das nccessarias condigoes de seguranga .
A recusa do resseguro obedece, porera, a prazos prefixados.
Paragrafo unico. A aplicagao dos limites de retengao nas ac'eita?6es das sociedades. oriundos de retrocessoes do Instituto de Resseguros do Brasil. fica sufeita ao disposto no art. 13 do decreto-lei numero 1.805. de 27 de novembro de 1939.
— O art. 13 do decreto-lei numero 1.805, a que se refere o preccito acima, esta assim redigido ;
A aplicagao dos limites a que se referem os paragrafos do art. 20 do decreto-lei n. 1.186. de 3 de abril de 1939. as retengoes das sociedades nas retrocessoes. fica a criterio do Conselho Tecniro do Instituto de Resseguros do Brasil".
Art. 71. Entende-se como um so risco, ou risco isolado. o conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente atingidos per um mesmo evento.
Pa.ssam. assim, "tais "expressoes a possuir um sentido convencional para OS efeitos declarados na lei.
O Instituto de Resseguros do Brasil, na sua piiblicagao "Manual de Resseguro-Incendio", firma o conceito de risco isolado" para o efeito das operagoes do referido ramo de seguros :
"Risco isolado, dispoe o item 21, e o conjunto de predios, conteudos, ou predios e conteudos suscetiveis de serem atingido.s ou destruidos por um mesmo incendio, originado em qualquer ponto do referido conjunto e propagado por forga de comunicagoes internas ou por deficiencia de distancia".
A legislagao brasileira, observando a pratica, da sentido concreto ao verdadeiro conceito abstrato de risco definindo-o como o proprio "objeto" que pode ser lesado. cm lugar de "perigo" que corre o objeto,
Art. 73. Todas as responsabilidades que nao forem retidas pelas sociedades seguradoras deverao ser resseguradas, no ate da acei-
De acordo com as determinagoes constantes da citada legislagao "as so ciedades seguradoras sao, em principiu. obrigadas a ressegurar no Instituto as responsabilidades excedentes de sua retengao propria em cada risco isolado e, sempre, a aceitar, nas condigoes propostas. a redistribuigao desses resse guros, operagao que a lei designa como retrocessao.
.— Sera objeto de resseguro no Ins tituto a responsabilidade principal do risco, podendo ser excluidas as vantagcns accssorias (Decreto-lei n. 1. 186. de 3 de abril de 1939, art. 23).
O Instituto devera ser citado em todos OS processes judiciais de que Ihe possam advir obrigagoes como ressegurador, sob pena de nulidade (Ibid, art. 28).
Paragrafo linico. Esgotado o prazo de que trata o final dcste artigo. sein que tenha side conseguida a necessaria cobertura, de vera a .sociedade incontinenti cancelar a responsabilidade excedente de sua retengao, com imediata comunicagao ao segurado e devolugao, a este, da parte do pr6mio corrcspondente.
Nos resseguros avulsos. o IRB tem, para aceitagao da responsabilidade, um prazo de estudo determinado. para cada ramo, pelo seu Conselho Tecnico (Esta tutos do IRB, art. 34).
Nos resseguros de transportes em geral, o prazo nao podera exceder de seis horas, dentro do expedientc normal do IRB, sendo imediata a deliberagao quando o inicio do risco ocorrec dentro do referido prazo de seis horas( Ibid., art. 34. § 1.").
•' Ao Instituto e tambem licito cancelar o resseguro (Ibid., art. 33). Ncsse caso o seu Conselho Tecnico estabelecera um prazo de cobertura, que nao sera inferior a tres dias uteis, contados da entrega. a sociedade, do respectivo aviso (Ibid., art. 35).
Com relagao aos resseguros de transporte, estabelecem os refcridos estatu tos uma restrigao. O Instituto nao podera cancelar tais resseguros, salvo os de casco a prazo, deste que conceda cobertura por dez dias, contados da data em que a embarcagao se tenha ab'rigado em lugar seguro (Ibid., arti go 35. paragrafo unico).
Do cancelamento do resseguro pelo IRB cabe recurso. sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indiisfria e Comercio. tendo as partes cinco dias para arrazoar {Ibid., art. 36, paragrafo unico).
Sobre o assunto vede ainda o capitulo III do titulo III dos Estatutos do IRB, citados.
§ 1." Nao encontrando as sociedades coloca^ao no pais para os rcsseguros das responsabilidades a que se refere este artigo, poderao faze-lo no estrangeiro, por intermedio do Instituto de Resseguros do Brasil. ou diretamente, se este sc recusar a intervir na operagao.
§ 2.° Dentro do prazo de oito dias, contados da coloca^ao dp res seguro no estrangeiro, as sociedades levarao o fato ao conhecimento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, comprovando a impossibilidade da operagao no pais e declarando o nome e sede da resseguradora. importancia ressegurada. premio pago, inicio e fim do resseguro e natureza e classe do risco ressegurado.
§ 3.° A comunica^ao a que alude 0 paragrafo anterior sera feita por intermedio do Instituto de Res seguros do Brasil, que opinara a respcito da regularidade da opera^ao.
Art. 75. Nos casos de ressegu ros no estrangeiro, ficarao integralmente no pais, em poder das sociedadcs cedentes, as reservas
de garantia correspondentes as rcsponsabilidades resseguradas.
— Os arts. 74 e 75 do regulamentb estabelecem as normas para a coloca?ao das responsabilidades excedentes das retengoes das sociedades, nos casos em que o Instituto de Resseguros nao tenha aceito ou haja cancelado o resse guro das mesmas responsabilidades.
Segundo as disposigoes citadas sao condigoes para que as sociedades possam colocar diretamente no estrangeiro o resseguro :
a) a recusa ou o cancelamento do resseguro, pelo IRB :
b) a recusa, comprovada, do resse guro no total proposto, pelas outras sociedades seguradoras estabelecidas no pais ;
c) a intervengao do IRB para a colocagao do resseguro no exterior ou a sua explicita recusa ;
d) constituigao das reservas de ga rantia, correspondentes as responsabili dades resseguradas ;
c) comunicagao ao D N S P C, por intermedio do Instituto de Resseguros, dentro de oito dias, da colocagao do resseguro no estrangeiro, de que conste a declaragao do nome e sede da resse guradora, importancia ressegurada, premio pago, inicio e fim do resseguro c natureza do risco ressegurado. Essa declaragao deve ser acompanhada da prova da impossibilidade de realizagio da operagao no pais, sobre a qua! opi nara o Instituto de Resseguros.
As disposigoes acima citadas sao aplicaveis as sociedades e as operagoes de
resseguros dos ramos elemcntares e de vida (decreto-lei n. 2.063, de 1940, art. 106).
— A expressao "classe de risco" figura no § 2." do art. 74, sem sentido definido, de vez que a lei se abstem de esclarecer a acepgao em que a emprega.
Na terminologia do seguro, possue a expressao citada diversos sentidos, ora como caracteristica do risco fisico. ora como distintivo do risco encarado sob o criterio moral, aspectos estes que interessam particularmente ao segurador.
Assim, para os fins exigidos pela lei basta que a sociedade, alem das demais declaragoes, indique o ramo e a modalidade de seguro a que se refere a responsabilidade cedida.
Art, 76. As sociedades poderao, em casos excepcionais, recusar as retrocessoes do Instituto de Res seguros do Brasil, mediante ampla e cabal justificagao, a juizo deste, em cada ocorrencia.
^ — O dispositive deste artigo foi revogado pelas disposigoes do art. 1." do decreto-lei n, 3.784, de 30 de outubro de 1941, abaixo transcrito.
Segundo o referido preceito, a acei tagao das retrocessoes, pelas socieda des, e obrigatoria.
Na distribuigao das retrocessoes o Instituto levara em conta nao so o vo lume e resultado dos resseguros recebidos, como tambem a orientagao tecnica e a situagao econdmico-financeira das sociedades (Estatutos do IRB, artigo 23).
Sao OS seguintes os termos do de creto-lei n. 3.784, de 30 de outubro de 1941 :
"Regula a aceitagao das retrocessoes do Instituto de Resseguros do Brasil. O Presidente da Republica, usando das atribuigoes que Ihe confere o artigo 180 da Constituigao, e Considerando as vantagens de ser colocado no mercado interno do pais o maximo tecnicamente aconselhavcl das retrocessoes do Instituto de Resseguros do Brasil ;
Considerando que o Instituto de Res seguros do Brasil dispoe, para o estudo de suas retrocessoes, de maiores subsi dies tccnicos que qualqucr sociedade de seguros :
Considerando que as sociedades de seguros se acham representadas no Conselho Tecnico do Instituto de Ressegu ros do Brasil, decreta :
Art, 1." A aceitagao das retrocessoes do Instituto de Resseguros do Brasil e obrigatoria por parte das sociedades dfe seguros, nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar no pais.
Art. 2," Serao fixadas pelo Conselho Tecnico do Instituto de Resseguros do Brasil:
a) as condigoes e forma das retro cessoes a que se refere o artigo anterior:
b) as condigoes e a forma de adaptar os regimes anteriores aos que forem estabelecidos.
Art. 3." A circunst^ncia de nao opcrarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessao nao exime as
sociedades da obrigagao estabelecida no presente decreto-lei.
Art. 4." As sociedades de seguros. nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar no pais ficam obrigadas a constituir e manter um Fundo de Garantia de Retrocessbes. limitado a 50% (cinquenta per cento) do capital realizado ou fundo inicial de cada uma.
§ I.° A constituigao do fundo de que trata este artigo sera feita. no encerramenfo do exercicio de 1941. com a utilizagao das reserves existentes, cxcluidas as obrigatorias estabelecidas na legisla?ao de seguros vigente.
§ 2." Para os fins do paragrafo anterior, ficam sem aplica^ao quaisquer dispositivos legais, ou estatutarios das sociedades de seguros estabelecendo fins determinados as referidas reservas.
§ 3° Se, cumprido o disposto no § 1.°, nao for atingido o limite estabelecido neste artigo, cada sociedade transferira para o Fundo de Garantia de Retrocessoes, anualmente, 5% (cinco por cento) de seus lucres liquidos, a partir do exercicio de 1941. ate que seja alcan^ado o citado limite.
§ 4.° O fundo de Garantia de Re trocessoes de cada sociedade se destina a responder, subsidiariamente, na for ma que for fixada pelo Conselho Tecnico do Instituto de Resseguros do Brasil, pelas responsabilidadcs decorrentes das retrocessoes de que cogita este decreto-lei.
Art. 5.° As sociedades de seguros, nacionais ou estrangeiras, que, a qualquer tempo, nao desejarem continuar a operar no regime do presente decreto-lei deverao dar.conhecimento dessa delibe-
ra^ao ao Governo Federal, por intcrmedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao, d6 Ministerio do Trabalho. Industria e Comercio, e, suspendendo suas operagoes, entrarao em imediata liquidagao, sendoihes cassada a autorizagao para funcionar.
Art. 6." As sociedades de seguros que entrarem em liquidagao continuarao responsaveis pelas retrocessoes do Ins tituto de Resseguros do Brasil na forma, condigoes e prazo fixados pelo seu Con selho Tecnico, ate, no maximo, a expiragao das responsabilidadcs de retrocessao em vigor na data da publicagao do ato que houver cassado a autorizagao para funcionar.
Art. 7° O presente decreto-lei entrara em vigor na data da sua publi cagao.
Art. 8." Revogam-se as disposigoes em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1941, 120.° da Independencia e 55.° da Republica.
Getalio Vargas.
Dulphe Pinheiro Machado. ,
— As sociedades retrocessionarias acompanham a sorte do Instituto de Resseguros do Brasil, que as rcpresentara nas liquidagoes amigaveis ou judiciais de sinistros (Estatutos do IRE, art. 6.").
As retrocessoes serao sempre feitas na base dos premios originarios (Ibid., art. 37, b).
Vede sobre despesas de liquidagao de sinistros os Estatutos do IRB, arti go 37, c.
LE6ISLACA0
Tendo o governo, em recente decreto, alterado o imposto sobre as operafoes de seguros, a Revista do l.R.B. publica a seguir a parie da Lei do Selo que interessa ao seguro.
DECRETO-LEI N. 4.655 — De 3 de Setembro de 1942
Dispoe sobre o imposto do selo
O Presidente da Republica, usando da atribuigao que Ihe confere o art. 180 da Constituigao, decreta a seguinte Lei do selo
109. SEGUROS. capitalizagao e congeneres.
NOTAS GERAIS
1." O imposto e devido no moment© da aceitagao da ap6lice e sera arrecadado pelo segurador.
2.° O recolhimento do imposto sera feito ondc o segurador tiver sede, mediante guia com o visto da Fiscalizagao do Departamento Nacional de Segu ros Privados e Capitalizagao.
3." O recolhimento do imposto devera ser feito ate o ultimo dia util do segundo mes subsequente ao em que tiver sido aceita a apolice.
4." Para obtengao do visto referido na nota 2." a guia devera ser apresentada a Fiscalizagao ate 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3.°.
5.° Tratando-se de capitalizagao e contratos congencres, o imposto e de vido no momento da inscrigao do confrato ou titulo no registo da sociedade.
6.* Ficam isentas de selo as operagoes de resseguro.
• I ,— Seguros de vida, peciilios, rendas, dotes, anuidades, capitalizagao e congeneres :
Ate 300$0 1$0
De mais de 300$0 ate 600$0, 2$0
De mais de 600$0 ate 1:000$0 3$0
De mais de 1:000$0, por conto de reis ou fragao 3$0
NOTAS
1." Calcular-se-a o selo;
a) sobre o valor total do contrato. seja o pagamento de uma so vez ou parceladamente :
b) sobre o da prestagao de um ano se o contrato obrigar ao pagamentc de certas quantias, por tempo indeterminado, durante a vida do contratante ou de seus bcneficiarios ;
c) sobre a importancia minima prometida, se o contrato estabeiecer difercntes capitais a serem pagos; e
d) sobre o menor valor convencionado pela vida de um dos segura•do's, nos contratos de seguro em grupo.
2." No caso da altnea c, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, sera devido o selo sobre a diferenga, no momento da quitagao.
3,° No caso da alinea d, da nota 1.", verificado qualquer sinistro. o selo ainda sera devido, no momento da quitagao, sobre o total que for pago.
4,° Havendo clausulas acessorias ou supiementares sobre pagamento de ca pitais, por eventualidade's que possani ou nao ocorrer, o selo tambem sera devido, relativamcnte a essas clausulas, nos termos das notas anteriores.
5." Se houver lucros a pagar, no curso ou na liquida^ao do contrato, sobre eJes sera devido o selo, no momento da quitagao.
6." A reforma, renova^ao, rehabilita^ao, prorrogagao ou alteragao de con trato ficara sujeita ao selo sobre a diferen^a de valor, a maior, salvo se for emitido novo contrato, hipotese em que o selo sera devido integraimente.
II — Seguros de acidentes pessoais, nao especificados ;
Ate 300$0 1$0
De mais de 300$0 ate 600$0... 2^0
De mais de 600$0 ate 1 ;000$0 .. 3$0
De mais de 1 ;000$0, por conto de reis ou fragao 3$0
NOTAS
I Calcu!ar-se-a o selo :
a) sobre a importancia total a que se obrigar o segurador, seja o pagamento de uma so vez ou parceladamente ;
b) sobre a prestagao de um ano, se o contrato obrigar o segurador ao pagamento periodico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado ;
c) sobre a importancia minima prometida, se o contrato estabelecer diferentes indenizagoes : e
d) sobre o total das indeniza^oes, se o contrato abranger diversos segurados, observando o disposto nas alinas anteriores.
2.® Nos casos das alineas c e d, da nota precedente, se afinal for feita indeniza^ao maior, sera devido o selo sobre a diferenga, no momento da quita^ao.
3." Tern aplicagao a este numero II o disposto na nota 6.', ao numero I.
Ill — Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos :
Ate $3 $015
De mais de $3 ate 1$0 $100
De mais de 1$0 ate 5$0 $200
De mais de 5$0 ate 10$0 $300
De mais de 10$0, por 10$0 ou . fra?ao $300
NOTA
Calcular-se-a o selo sobre a impor tancia do premio.
IV — Seguros de acidentes do trabalho :
Ate 1 ;000$0 4$0
De mais de 1:000$0, por conto de reis ou fra?ao 4$0
NOTAS
1." Calcular-se-a o selo sobre o premio.
2." Estao isentas as quitagoes relativas a liquida^ao dos seguros.
V — Seguros nao especificados :
Ate 25$0 i$2
De mais de 25$0 ate 50$0 2$4
De mais de 50$0, por 50$0 ou fra^ao 2$4
NOTAS
1." Calcular-se-a o selo sobre o premio.
2." Nas apolices de averbagao, com valor declarado, o selo sera calculado sobre o total contratado, e, posteriormente, ainda sera devido, no momento da quitagao, sobre qualquer excesso de premio.
3." Nas apolices de averbagao, sem valor declarado, calcular-se-a o selo inicialmente sobre 5:000$000, observan do o disposto na nota anterior, quanto a excesso de premio.
4." Pica sujeita a novo selo, a refor ma, renova^ao, ou prorroga^ao de con trato, bem como qualquer outra modifica^ao, desde que haja novo premio ou majoragao deste.
5.' Ncste numero V acha-se incluido 0 seguro de automoveis, quaisquer que sejam os riscos nele assumidos.
Decreto-lci n. 4.608 — de 22 de agosto de 1942
Di.'ipoe sobre as sociedades mufiias de seguros
O Presidente da Repiiblica, usando da atribui^ao que Ihe confere o art. 180 da Constituigao, decreta :
"Art. 1.° ■— Os empregados, efetivos ou contratados, das sociedades mutuas de seguros que aceitarem cargos eletivos em suas diretorias ou conselhos, serao havidos como tendo renunciado aos empregos.
Art. 2." — Nao terao direito a voto, nas delibera^oes das assembleias gerais das sociedades mutuas de seguros, os socios que sejam empregados dessas mesmas sociedades.
Art. 3." — Quando, por qualquer forma, tenham os socios agido de modo prejudicial aos interesses, ao bom nome ou ao credito das sociedades mutuas de seguros, poderao ter suspenses os direitos sociais, pela assembleia geral, sem prejuizo, porem, da manuten^ao dos contratos de seguros. versando so bre a vida, que poderao, a seu pedido, ser transformados em saldados, com bases nas respectivas reservas tecnicas.
Art. 4." — O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publica^ao, revogadas as disposigoes em contrario".
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1942, 121." da Independencia e 54." da Repiiblica.
Decreto-lei n. 4.609 — de 22 de agosto de 1942
Estabelece a garantia subsidiaria do Governo Federal as sociedades mutuas de seguros e da outras prouidencias
O Presidente da Repiiblica, usando da atribui^ao que Ihe confere o art. 180 da Constitui^ao. decreta :
"Art. 1." — O Governo Federal garantira subsidiariamente, em favor dos segurados por contratos celebrados no territorio nacional, as reservas tecnicas atuariais das sociedades mutuas de se guros sobre a vida, em funcionamento a data da publicasao deste decreto-lei, desde que seus orgaos eletivos sejam promovidos pelos votos dos socios representados na forma estabelecida no art. 14. letras a e b, e seu paragrafo linico, do decreto-lei n. 3.908, de 8 de dezembro de 1941.
Art. 2." — O Ministerio do TrabaIho. Indiistria e Comercio exercera. por interraedio do Departamento Nacional -de Seguros Privados e Capitalizacao, imediata e especial fiscaliza^ao dos atos de administra^ao das sociedades que gozem da garantia estabelecida no pre sente decreto-lei.
Vargas Alexandre Marcondes Filho.
GetulioParagrafo linico — Nos meses de maio, agosto. novembro e fevereiro de cada ano. o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao apresentara ao Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio. relatorio circustanciado dos negocios sociais durante os trimestres findos em margo, junho, setembro e dezembro, anteriores, para
o que podera exigir das sociedades, com a devida antecedencia. todos os elementos julgados necessaries.
Art. 3." — O Presidente da Repiiblica por proposta do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e quando julgar conveniente a maior seguranga da garantia estabelecida no art. 1 deste decreto-Iei. podera autorizar a dispensa, a redu^ao ou a suspensao de comissoes e pcrcentagens dos empregados das sociedades miituas de seguros, assim garantidas, qualquer que seja o seu tempo de servi^o e independente de indenizagao.
Art. 4.° — O presente decreto-lei entrara em vigor na data da sua publica?ao. revogadas as disposi^oes em contrario".
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1942, 121.° da Independencia e 54." da Repiiblica.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho.
Decreto-lei n.4.636 — de 31 de agosto de 1942
Cassa a autorizagao de [uncionamento as companhias de seguros alemas e italianas. e da outcas providencias
O Presidente da Republica, usando da atribuigao que Ihe confere o art. 180 da Constitui^ao, e
Considerando ter sido reconhecida a situagao de beligerSncia com a Aiemanha e a Italia, decreta;
Art. 1." — Ficam cassadas as cartas patentes pelas quais foram autorizadas a funcionar no pais as compa-" nhias de seguros alemas e italianas, como estabelecimentos autonomos, sucursais, filiais agencias ou representantes.
Art. 2." — O Institute de Resseguros do Brasil, como mandatario da Uniao, promovera a iiquidagao das entidades mencionadas no artigo ante rior, pela forma que julgar mais con veniente.
Art. 3.° — Cessam na data da vigencia deste decreto-lei os direitos de que, contra as entidades referidas no artigo 1.°, sejam titulares pessoas, fisicas ou juridicas, de nacionalidade alema e italiana, nao domiciliadas no Brasi!.
Art, 4." — Os bens e direitos que. na liquida^ao, vierem a caber a pessoas juridicas de direito piiblico, menciona das no artigo 11 do decreto-lei numero 4. 166, de 11 de mar^o de 1942, bem assim os que couberem a outras pessoas fisicas ou juridicas, tambem ali referidas, serao incorporados ao patrimonio nacional.
Art. 5.° — O presente decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario".
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121." da Independencia e 54." da Republica.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho.
TRADUgOES E TRANSCRigOES
ALGUMAS REFLEXOE5 50BRE O RESSEGURO
por Dr. Tadeusz Poznansky AtuanoTraduzido do n. 4 de "Assurances", editada em Montreal (Canadd), de Janeiro de 1942, por
AO ESTUDAR OS "Rapports bleu" do
Superintendente Federal de Se guros, chegamos a conclusao de que 0 resseguro ocupa, no Canada, urn lugar destacado no mecanismo dos se guros, como alias na maioria dos outros paises : tal lugar ressalta espontaneamente do total de premios cedidos aos resseguradores, pelas companhias particulares — canadenses, inglesas e estrangeiras — que operam nos diversos ramos, sobre as suas produ^oes no Ca nada. Assim, p. exemplo, no ramo "Incendio", em 1940, de $ 70,972,542 de premios arrecadados por todas as com panhias autorizadas nada menos que $ 29,029,783 (ou seja 40%) foram cedidos aos resseguradores registados (•).
Em diversos paises estrangeiros, a quota parte que recebem os ressegura dores — nacionais e estrangeiros — e por vezes ainda mais elevada.
Que resseguro e esse de que as so ciedades fazem tao amplo uso ?
Tentaremos responder, permitindonos ao mesmo tempo apresentar algumas reflexoes sobre o seu objetivo, embora sem o intuito de esgotar o assunto.
O resseguro e o instrumcnto tecnico pelo qual as sociedades procuram prevenir-se contra as consequencias financeiras de u'a marcha desfavoravel de suas opera?6es : dele se utilizando pode
(*) A bera da clareza. informo que os relatbrios do Superintendente indicam em um unico lan^amento tanto os premios cedidos aos resseguradores como os devolvidos; admito que estcs ultimos nao alterarao sensivelmente a imagem,
o segurador oferecer ao seu segurado o maximo de garantia quanto a execu(jao dos encargos decorrentes do contrato de seguro.
Para melhor conpreensao da necessidade de se fazer uso desse instrumento, e bom recordar que as opera^oes de seguro consistcm de uma promessa de pagar uma prestaijao {indenizagao) em case de sinistro fortuito ou — de um modo geral — por todo evento devido ao acaso (risco) contra o qual se queira estar seguro; esta garantia c assumida pelo segurador mediante uma cotiza^ao, chamada premio, por parte dos segurados.
Os premios representam, no meca nismo dos seguros, duple papel: dum modo, constituem, como acabamos de dizer, o pre?o page pelos segurados ■pelas garantias assumidas pelo segu rador; doutro lado. os premios formam o fundo que servira para pagar as presta^oes do seguro. O total dos premios deve pois corresponder as provaveis despesas do segurador, despesas estas que consistem — abstra^ao feita das de explora^ao —■ dos pagamentos de prestaqoes. Como as presta?6es do seguro depedem do acaso, nao podem ser avaliadas apriori, senao por metodos apropiados do calculo de probabilidades. Ora, OS resultados obtidos com esses calculos, quanto ao total de premios a receber. possuem uma grande probabilidade ou praticamente a certeza de serem suficientes, mesmo nos casos menos provaveis, o que faz com que o
coeficiente de probabilidade. que forma uma grande parte do premio, seja bastante grande. aumentando assim a cotizagao e tornando-a as vezes economicamente injustificavel ou impossivel de ser cobrada, devido a concorrencia das diferentes sociedades.
Tal necessidade de se. carregar o premio com um coeficiente de seguran?a se apresenta notadamente quando OS caiculos relatives ao evento em questao se baseiam em uma estatikica incompleta ou ainda quando o niimero de riscos a sereni assumidos pela sociedade e restrito. Mas, como acabamos de dizer, quer por motives de ordem geral, quer pela concorrencia ha que limitar o montante de tais coeficientes. o que pode ocasionar que os premios recebidos num periodo contabil {um ano), ainda que calculados per metodos justos e apropiados, resultem insuficientes para fazer face as presta^oes devidas por eventos oriundos do mesmo periodo. £ justamente para se prevenirem contra semelhante circustancia que as companhias de seguro se valem do resseguro; o resseguro e pois um seguro do segurador contra a marcha desfavorauel de suas operagoes de seguros. marcha devida a ca sual insaficiencia das premios.
Na literatura tecnico-profissional ha as mais variadas defini^oes de resse guro, principalmente entre os juristas. Uns o consideram como contrato de sociedade, outros como contrato de garantia. Nao cremos que o resseguro possa ser considerado como contrato de sociedade, ja que em tal contrato as probabilidades dos dois contratantes devem ser da mesma natureza: se um socio iucra. o outro tambem deve ganhar uma parte correspondente. Num con trato de resseguro e exatamente o contrario: se uma das partes. por exemplo o ressegurado. ganha por Ihe ter o con trato proporcionado um beneficio sob a forma de uma prestagao, foi justa mente a outra parte. o ressegurador. quern pagou a indeniza^ao e vice-versa.
O contrato de resseguro pode talvez ser considerado como contrato de garantia. mas se os contratos de garantia sao celebrados de um modo tecnico resulta precisamente uma correspondencia com o seguro.
Se admitimos pois ser o resseguro uma garanttia, acercamo-nos da definigao de que um contrato de resseguro e um contrato de seguro, mas sui generis.
Temos a acrescentar que tal definigao nao altera o fato de diversas leis sobre o contrato de seguros terein eliminado o resseguro do dominio de sua aplica?ao, como, por exemplo, a lei francesa de 13 de julho de 1930, relativa ao con trato de seguro
Cumpre, assim, recordar que as leis sobre o contrato de seguro foram instituidas para proteger os segurados como parte mais fraca no contrato con tra a entidade todo-poderosa". isto e, o segurador. Todos os ramos de se guros nos quais o segurado e tornado como uma entidade. do ponto de vista dos conhecimentos economicos e juridicos. igual a do segurador, sao excetuados da aplicagao dessas leis: sob este criterio. por exemplo, o seguro maritimo e. por veses, o seguro transporte em geral, como ramos destinados aos comerciantes experimentados nos negocios e conhecendo as leis etc.. nao caem sob as disposi^oes da lei do con trato de seguro. 6 o caso da precitada lei de 13 de julho de 1939.
Convem ainda salientar que a responsabilidade do segurador para com o seu segurado nao e afetada de modo algum pelo resseguro: nao diminuem suas obrigagoes contratuais. Sob este aspeto o resseguro e o contrario do cosseguro onde justamente a responsabilidade contratual e dividida entre muitos seguradores (cosseguradores).
Voltando a segunda parte de nossa definigao do resseguro: dissemos que era o seguro contra a marcha desfavoravel das operagoes de seguros, marcha devida a casual deficiencia dos premios auferidos.
Tal marcha desfavoravel pode provir de miiltiplas causas. Examinaremos brevemente algumas delas liniitando-nos todavia as causas que produzam, como acabamos de expor, uma casual deficiencia, isto e, ao acaso, excluindo assim OS casos nos quais tal deficiencia Se funda em falta certa e sistematica, quer oriunda de estatisticas falhas ou de caiculos erroneos.
A primeira causa (de deficiencia ca sual) e uma frequencia demasiada de "Sinistros" ou de casos fortuitos. Se a frequencia que se produz na coletividade dos riscos segurados, que admitiremos como sendo iguais sob o ponto de vista dos sinistros possiveis, ultrapassa a base dos cauculos (inclusive a margem de seguranga) a soma dos premios recebidos se mostrara insuficiente para cobrir as prestagoes previstas pelos contratos de seguros.
Uma tao grande frequencia de casos fortuitos e sempre possivel e o calculo de probabilidades da mesmo com que probabilidade e necessario atcnder a uma ou outra frequencia: mas como ja dissemos. e praticamente impossivel carregar o premio com coeficientes de seguranga capases de englobar todas estas possibilidades.
Vejamos a segunda causa de insuficiencia. Ate aqui admitiriamos a igualdade dos riscos segurados sob o ponto de vista de sinistros possiveis. Na realidade. raramente se estara em presenga de uma tal carteira de seguros elementares (de cousas ou de danos). Ter-seao sinistros parciais ainda que se tenham segurado todos os riscos pela mesma importancia. pois. como e sabido, a importancia segurada, nos seguros de danos, rcpresenta o limite da prestagao e nao a propia prestagao. como e o caso no seguro-vida. Uma coletividade de riscos, homogenea sob o ponto de vista das prestagoes possiveis, seria. por exemplo, uma carteira de seguro-vida com montantes iguais, ou seja, mais precisamente, com os mesmos capitais em risco. Mas, raramente se ve, na
pratica, semelhantes carteiras; unicamente os seguros temporaries de mon tante igual, nao dando lugar a formagao de uma reserva matematica, apresentariam uma tal coletividade.
Em todos os demais casos e particularmente nos seguros contra danos, a carteira deixa prever uma grande variedade nos montantes de sinistros. Pode ainda ocorrer que. embora a fre quencia de sinistros nao ultrapasse a media ou mesmo permanega abaixo da media, o montante total das prestagoes do chefe de sinistros ultrapasse o mon tante previsto e contido nos premios recebidos, Este caso ocorre quando os sinistros ou eventos em geral afetam, numa proporgao exagerada, os riscos segurados pelos montantes mais elevadcs.
Para cobrir as diferengas entre a soma de premios recebidos e o mon tante necessario para as prestagoes do seguro, recorrer-se-a, nos casos e.xcepcionais, as reservas acumuladas durante os periodos em que as diferengas tiveram um sentido inverso, isto e. quan do a frequencia de casos fortuitos era mais fraca que a base de caiculos; devese atender principalmente a esse segundo fenomeno, isto e, uma frequencia menor que a base do calculo, porque esta comporta a media acrescida de um eceficiente de seguranga.
Mas. se a sociedade de seguros em questao nao possue fundos acumulados para este fim, seja porque esteja apenas iniciando as suas atividades. ou porque ja tenha esgotado tal fundo, ou que nao o possuisse. o unico meio de se prevenir centra um deficit ou insolvabilidade ccnsiste no resseguro. O grau e a caracteristica da protegao pelo resseruro (forma de resseguro) depende sobretudo do nietodo do calculo dos premios (em primciro logar do grau do coeficiente de seguranga). dos sal-dos provaveis, bem como dos fundos acumulados.
(Concluira no proximo numero)
PARECERES E DECISOES
TRIBUNAL DE APELAQAO DO DISTRITO FEDERAL
ACORDAO DAS CAMARAS CIVEIS REUNiDAS
A proua indiciaria pode levar a conclusao da culpabilidade do scgucado no incendio. O arquiuamento do inqaerito policial acerca do sinistro, nio impede que, no duel, se prove e julgue que o incindio [oi doloso. — ]ulgando par indicios e aplicando o art. 118 do Codigo do Processo. o juiz aponta OS fatos. demonstra o dolo e examina a prova para evidenciar a certeza de sua conuicgao.
Relator; Sr. desembargador Saboia
Lima.
Recorrente a Massa falida de Farjalia Chemali 6 Cia.. por seus liquidatarios Seabra & Cia.
Recorridos: The North British and Mercantile, The London Lancashire In surance Company limited, Companhia Adriatica de Seguros, Companhia de Seguros Previdente, Equitativa Terrestres, Acidentes c Transportes S.A., Companhia Nacional de Seguros
Vistos, relatados e discutidos estea autos de recurso de revista n. 213 na apela^ao civel n, 8.630. em que e re corrente a Massa Falida de Farjalia & Cia., por seus liquidatorios Seabra & Cia. e recorridos The North British and Mercantile, The London Lancashire Insurance Company Limited, Compan hia Ariatica de Seguros, Companhia de Seguros Previdente. Equitativa Terrestres, etc. Acordao as camaras Civeis Reunidas, prelirainarmente, conhecer do recurso, contra o voto do desem bargador Oliveira Figueiredo, e, no merito, negar pcouimento ao recurso para confirmar o acordao recortido,
contra o voto do desembargador J. A, Nogueira, que restaurava o acordao da 4'' Camara do Tribunal de Apela^ao. Vencida a preliminar de nao se conhe cer do recurso. porque do fato existem as divergencias apontadas pelos recorrentes, quanto ao merito deve ser confirmado o acordo recorrido por certidao a fls. 9 a 12. Alega o recorrente que o acordao recorrido afirmou as seguintes proporsi^oes: 1.°, que ao segurado com pete a prova da casualidade do incendio: 2.". que o arquivamento do inquerito po licial nao tem consistencia para a prova da casualidade do sinistro; 3." que o juiz julga livremente por indicios, sem precisar demonstrar o seu raciocinio. Ora, o acordao recorrido reformou o acordao da 4.'' Camara e restaurou a senten^a, que decretara a improcedencia da a^ao, baseado na prova dos autos e no examc pericial. Depois de citar o seguinte trecho dos peritos; "se nao foi possivel concluir-se pela forma como o incendio se teria manifestado, ficam na impossibilidade, por mais que se esforcem no sentido de apurar, com a responsabilidade que decorrer do seu parecer, se o sinistro foi casual ou adrede preparado". Nao afastaram, diz o acordao, assim, a hipotese de ter sido proposital, maxime quando esclareceu que o fogo teve a raesma intensidade de combustao em varies pontos da loja e em varies pontos do sobrado, queimando as coisas que estavam em lugarcs diversos, obedecendo o fogo a um equilibrio rigoroso. Tambem os peritos nao acharam possivel ter sido o incendio causado por curto circuito, uma vez que, respondendo a fl. 24. salientaram que: "esse aspecto (referindo-se a marcha do fogo, sem foco inicial) paraceu banir de um certo modo a hipotese de
um curto circuito, e ate uma eventual imprudencia, pois quer uma, quer outra hipotese, dcixaria margem para que fosse rigorosa ou aproximadamente determinado o foco de origem do sinistro. Se se tratasse de mercadoria cuja natureza reprcsentasse um alimcnto facii as chamas, poder-se-ia justificar e comprecnder a uniformidade da combustao a que se vem referindo no presente laudo. Mas, como puderam verificar os peritos, as fazendas se apresentavam enfardadas, ou em pegas, o que, como e sabido, da ao tecido.'por dificuldade de orientaqao, resistencia especial coU' tra a a^ao do fogo. £, alias, o que se observa no local, pois a mercadoria, embora atacada forteraente de flanco OU de topo. resistiu e se apresenta em condi^oes de ser identificada. Nao fora esse aspccto, os peritos nao se mostrariam infensos a aceitar a possibilidade de um acidente de curto circuito na instalagao eletrica, como causa obrigatoria do sinistro. Se o laudo pericial, prossegue o acordao recorrido, por esses elementos, nao quis concluir ter sido proposital o incendio, forneceu, porem, ao Poder Judiciario indicios que somados aos demais existentes nos autos, deixam a certeza de que nao foi casual, mas preparado, o mesmo incendio. E, em materia de incendio, para se reconhccer a culpa do segurado, segundo erroniamento de Candido de Oliveira Filho, bastam prcsunqoes de fato, mes mo porque, como o accntua o Ministro Laudo de Camargo, quem age preparando o incendio, "certamente o faz com as cautelas precisas, evitando vestigios de proceder criminosamente. Veem, entao, os indicios, como reveladores". Na apreciaqao dos indicios, no
sistema do atual Codigo do Processo, o juiz considerara livremente a natu-. reza do negocio, a reputaqao dos indicados e a verosimilhanga dos fatos (art, 253), decidindo por seu livre convencimento (art, 118). O incendio ocorreu na madrugada de um domingo para segunda-feira, com a circuqstancia de, nesse dia e ate as 17 horas, terem comparecido ao estabelecimento comercial, que se devia manter fechado, OS dois socios Farjala e Jorge, alem de um seu sobrinho e deixando o se gundo ligada a rede geral de eletricidade. Alega-se que assim procediam ; eniretanto, nao se demonstrou que era costume ir aos domingos ao estabeleci mento, e, relativamente ao segundo ponto. s6 se prova a sua culpa, objeto, alias, de nulidade, prevista em uma das ap61ices. A situa?ao financeira dos segurados era pessima, com um passive de 784:949$!, com titulos ja vencidos e nao pagos, com uma escrituragao sem comprovantes, de modo a nao ser possivel apurar, na verdade, qual o stock de mercadoria, e numa situaqao que OS peritos classificaram ser, na data do incendio, "de seria crise", com excesso grande de passive sobre o ativo. Exige 0 Codigo Comercial (art. 10, n. 3) que os livros do comerciante sejam guardados: "em boa guarda" e, no entanto, os peritos nao puderam encontrar os comprovantes dos lanQamcntos, nem os livros auxiliares, nao obstante a existencia, no estabelecimen to, de dois grandes cofres. Por outro lado, OS documentos de fls. 94 e 97, juntos por uma das Companhias de Se guros, vieram mostrar que. nas vespetas do incendio, mercadorias foram remetidas para o Maranhao, no valor de
164:168$0, sem que os segurados extraissem as respectivas faturas. Os balances que nunca foram visados pelo juiz, relativamente aos exercicios anteriores, teve o ultimo visado "3 dias antes do incendio", justamente porque seria objeto de aprecia^ao dos interessados, notadamente dos seguradores, Conforme escreveu o Dr. procuiador geral, o incendio nao traria vantagens apenas para os credores, como entendeu o acordao embargado. mas tambem para os falidos. E' que o incen dio ocorreu antes do pedido de concordata preventiva. e nao no curso do pedido. Quer dizer : os concordatarios, mais tarde falidos. esperavam receber 0 pagamento dos premios de seguro para, com o seu produto. pagarem a moeda da concordata. obtendo quitagao dos seus credores. e ficando com o saldo. se houvesse. Beneficiavam-se, porque pagariam os credores com o produto do seguro. Per estas razdes, pelas do voto vencido do desembargador Oliveira Figueiredo, e pelas constantes da sentenga de primeira instancia, e que esta deva prevalecer, scndo, assim restaurada. A transcrigao do acordao recorrido e a demonstragao de improcedencia do recurso. pois nao admitiu em trecho algum, expressa ou implicitamente, a tese de que compete ao segurado a prova de ter side casual 0 sinistro. O acordao baseou a sua conclusao nos indicios do dolo, levados ao conhecimento da justiga pelo laudo pericial, os quais, somados aos demais existentes nos autos, julgou suficientes para gerar a "certeza" de que o incen dio nao fora casual. Estes indicios fo ram meticulosamente analisados e enumerados no acordao. apontando os fa-
tos formadores da convicgao. enumerando as circunstancias denunciadoras de propositabiiidade do sinistro. Oacordao recorrido adota a tese. que e juridica. de que a prova indiciaria pode ievar a conclusao da culpabilidade do segurado no incendio. O acordao dado como divergente decidiu, contra a opiniao da doutrina e da jurisprudencia. que. arquivado o inquerito policial, por nao haver base para a deniincia, deve ser reconhecida a procedencia de agio do segurado. O acordao recorri do adotou a tese de que o arquivamento do inquerito policial acerca do in cendio nao impede que. no civel, se prove e julgue que o incendio foi doloso. Na opiniao dos doutos, decidido no juizo penal que o evento imputado nao ocorreu (res judicata in rem concepta) ou que o acusado nao a praticou. nem tomou parte na sua produgao (res judicata in personam concepts) nao e mais perraitida. na instancia civel. a discussao sobre a existencia do fato. ou a autoria ou coparticipagao do reu: se, porem. a absolvigao criminal teve motive peculiar ao -direito e ao processo penal (inimputabilidade do delinquente. prescrigao da agio penal, etc.) a sentenga criminal nao obsta o prcnunciamento civel sobre a reparagao do dano. De fato. e precise entender em termos a regra do artigo 1 .525 do Codigo Civil; de forma que tal artigo jamais possa invocar-sc no civel como de irresponsabilidade absoluta do reu absolvido no crime por mo tives outros que nao o reconhecimento de que o fato nao se deu, ou de que outrem foi o seu autor. Na especie. o que ocorreu foi o arquivamento do in querito policial. o que nada decide
sobre a existencia do [ato ou sobre a autoria; nao afirma, nem nega em defi nitive. coisa alguma ; tanto assim que a qualquer memento pode ser reaberto o inquerito. O arquivamento significa entender o orgao do Ministerio Publico nao haver prova que baste, do crime, para efeitos criminais; mas. a prova do dolo. no civel, se faz por indicios e presung5es que geram convicgao da existencia do dolo. No crime restringe-se a admissibilidade dessa prova. Dai a diferenga entre a sistematica.das provas no crime e no duel. O substratum juridico da regra do ar tigo 1.525 do Codigo Civil nao esta na coisa julgada. mas obedece a uma necessidade logica superior, qual a das jurisdigoes diversas. embora agindo em campos diversos, deverem se integrar. Diz finalmente o recorrente que "o acordao recorrido afirma que a prova indiciaria ressalta o dolo. mas nao aponta os fatos. nao o demonstra. nem o induz". Ao contrario. o acordao re corrido aponta os fatos. demonstra o dolo e o induz e o faz com clareza. precisao e espirito analitico. examinando
0 laudo do exame dos escombros. os do exame de livros. e a prove documental e circunstancial, invocando. ex-vi do art. 118 do Codigo de Processo, os criterios da natureza dos negdcios, a reputagao dos indiciados e da verosimilhanga dos fatos. e apoiando-se, ainda. no parecer do procurador geral
e nas razoes constantes do voto ven cido do dezembargador Oliveira Fi gueiredo e da sentenga de primeira ins tancia. Em face do exposto. improcede
o recurso de revista. para ser mantido
0 acordao recorrido por ter dado interpretagao as teses de direito. de acordo
com a lei. a doutrina e a jurispruden cia. Rio de Janeiro. 15 de janeiro de_ 1942. — Flaminio de Rezende. presidente. — A. Saboia Lima, revisor, designado para redigir o acordao por ter falecido o relator. o saudoso desembargador Magarinos Torres. — Jose Anto nio Nogueira. vencido. Dava provimento ao recurso para restaurar o Acordao da 4." Camara. A decisao da 4.^ Camara esta fundamentada de maneira convincente. Como mostra o desembargador Berford em .seu voto vencido. as simples indicagoes que deram ganho de causa as companhias se'guradoras sao contrabalangadas e anuladas por fortes contra-indicios. que tornam precario o direito dessas com panhias. O laudo pericial nao induz nem remotamente a certeza da propositalidade do incendio, pois prova precisamente o contrario, como se ve sobretudo das respostas aos quesitos 4.". 5." e 13." (laudo citado). Por e.sses motives afigura-se-me inconcusso e claro 0 direito dos segurados. Edmun do de Oliveira Figueiredo ■— vencido, porque. preliminarmente. nao conhecia -da Revista, em face da nao existencia de divergencia nos invocados julgados. re lativamente a interpretagao do direito em tese. O julgado recorrido jamais adotou tese de que incumbisse ao segu rado a prova da casualidade do sinis tro, porem, tao somente a tese de que a prova indiciaria pode evidenciar cul pabilidade do segurado no incendio. tanto que o acordao cita varios indicios geradores de convicgao de ser doloso o incendio. como consta de meu voto vencido na causa, o qua), apreciando a prova do litigantes, evidenciou o valor de uma face e outra.
DEPARTflMENTO NACIONAL DE SE6UR0S PRIVADOS E CAPITALIZAQAO
AgOES DE ESTRANGEIROS
Dispondo OS estatutos da sociedade, aprovados pot decreto do Governo Federal, que se vendam na Bolsa as agoes que deveriam caber a estrangeicos. devem os estatutos ser campridos pela diretoria, ainda quando o estrangeiro acionista resida em pats de dificil comunicagao. devido a situagao internacional.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C aprovado pot despacho do diretor geral em 3 de julho de 1942.
Por deliberagao das assembleias gerais de .... e de 1941, a Companhia X" de Seguros aumentou o capital social de tres mil para seis mi) centos de reis.
No art. 4" das disposi?6es transitorias, os estatutos vigentes preceituam:
Para efeito do aumento do ca pital. deliberado pela assemblcia de 30 de maio de 1941, todos os acionistas. de conformidade com OS dispositivos legais. ficarao obrigados a provarem a sua nacionalidade brasiieira. As agoes que de veriam caber aos acionistas que, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, nao provarem a Sociedade a sua nacionalidade brasiieira, deverao ser vendidas em Bolsa por sua conta."
Pergunta-se: deve a diretoria dai cumprimento a esse dispositive estatutario. proraovendo a venda das agoes que deveriam caber a uma acioni.sta nascida e domiciliada na Franga?
Os arts. 145 da Constituigao Federal e 9 do decreto-lei n. 2063, de 7 de
marge de 1940, vedam aos estrangeiros" a aquisigao de agoes de empresas de seguros.
Diante da proibigao legal, a assem blcia geral para obter a aprovagao do aumento, estabeleceu que as agoes que tocassem a estrangeiros seriam ven didas em Bolsa.
A assembleia nao ignorava a existencia de acionistas residentes em pais ocupado, nem a dificuldade de comunicagoes com a Europa, devido a situ agao internacional- Se aprovou o dispositivo estatutario. foi porque os es. trangeiros nao poderiam participar-do aumento do capital.
A diretoria, executora da vontade da maioria dos acionistas, incumbe os atos necessarios ao cumprimento dos estatutos, aprovados por decreto do Governo Federal.
Rio, 27 de junho de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
AUMENTO DE CAPITAL
Quando feito pela incorporagao de reseruas disponiueis. determina a distcibiiigao de novas agoes. E' licita a venda ou o condomtnio. pela uniao de fragoes das agoes. devendo os copropcietarios escoIhcr aquele a quern competira o exercicio dos direitos de acionistas.
Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P-C., aprovado por despacho do diretor geral em 3 de julho de 1942.
O aumento de capital pela incorpo ragao de reservas disponiveis determina a disfribuigao das jgoes novas, correspondentes ao aumento, entre os acio nistas, em proporgao do numero de
agoes. que possuirem (decreto-lei nu mero 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 113).
Se a proporgao atribuir fragoes, o possuidor de uma fragao podera ceder sua parte a outro acionista, ou aujstar o estabelecimento do condominio. pela uniao das duas fragoes.
No caso de condominio. os coproprietarios escolherao o representante, a quern competira o exercicio dos direitos de acionistas (art. 79 do decreto-lei n. 2.627).
A diretoria incumbe promover acordos entre os possuidores de fragoes, afim de evitar os inconvenientes do fracionamento de agoes.
Rio, 29 de junho de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
AgOES DE ESTRANGEIROS
Nos tennos do decreto-lei 4.166. de 11 de margo de 1942, nao podem OS suditos alemaes, japoneses e italianos vender agoes de empresas de seguro. devendo. no caso de transferencia de agoes, de sua propricdade. ser o fato comunicado pelo D.N.S.P.C. aos orgaos encarre^ados de fiscalizar o referido decreto-lei.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C., aprovado por despacho do diretor geral em 9 de julho de 1942.
A Constituigao Federal, art. 145, exige que as agoes das empresas de se guros pertengam, na sua totalidade, a acionistas brasileiros.
Mas, 0 decreto-lei n. 4.166, de 11 de margo de 1942, proibe expressamente "a alienagao, ou oneragao, por qualquer forma, de bens imoveis, titulos e agoes nominativas, e dos moveis em
geral de valor consideravel, pertencentes a suditos alemaes. japoneses e italianos. pessoas fisicas ou juridicas"; declarando ser nula de pleno direito qualquer alienagao ou oneragao, feita a partir da data da lei.
Deante da clareza do dispositivo, o siidito da Alemanha, da Italia ou do Japao esta impossibilitado de vender as agoes de empresas de seguros.
Scria conveniente aos interesses nacionais admitir. com as necessarias cautelas, a venda em bolsa de tais agoes: depositando-se o prego, ou parte dele, no Banco do Brasll.
A lei nao abre, entretanto, nenhuma excegao.
No caso de transferencia de agoes de propriedade de suditos alemaes, italianos ou japoneses. o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao deve comunicar o fato aos orgaos encarregados da fiscalizagao da cxecugao da lei.
Rio. 3 de julho de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho. SOCIEDADES DE CAPITALIZACAO
' Nao se regem pelo decreto-lei 2.063 e sim pelo decreto 22.456, de 10 de [evereiro de 1933. O mandato conferido aos sens representantes nao deve confer resfrifocs.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C.. aprovado por despacho do diretor geral em 29 de julho de 1942.
A "X" Capitalizagao e uma sociedade de capitalizagao, e. como tal, nao se rege pelo decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940, mas sim pelo decreto numero 22.456. de 10 de fevereiro de 1933.
Por outro lado, o mandate conferido ao representante da sociedade nao deve confer restri^oes.
E' certo que ao agente assiste a obrigagao de agir de acordo com as instrucoes da diretoria.
Mas, OS portadores de titulos sao estranhos a tais restri^oes.
Por tais motivos, parecem-me inaceitaveis OS termos do mandate.
Rio. 27 de julho de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
ACIONISTAS ESTRANGEIROS
Nao e licito as sociedades negarIhes o pagamento dos dividendos. quando conservam a propciedade de agoes adquiridas anteriocmente a proibigao legal.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C., aprovado por despacho do diretor geral em 1 de agosto de 1942.
Nenhum dispositivo da lei ou dos estatutos autoriza a suspensao dos direitos dos antigos acionistas. que se recusarem a exibir a sociedade o documento comprobatorio da nacionalidade brasileira. Essa prova so e obrigatoria. quando o acionista subscreve ou adquire a^oes.
O direito aos dividendos e -um dos difeitos individuais do acionista. Nem a assembieia geral, nem os estatutos poderao priva-lo da participa^ao nos lucres socials (Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 78).
Desde que o estrangciro conserva a propriedade das a?6es adquiridas anteriormente a proibi<;ao legal, nao e licito
a sociedade negar-lhe a entrega dos dividendos.
Pelo exposto. subscrevo os pareceres da Inspetoria de Seguros.
Rio. 24 de julho de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
ACIONISTAS ESTRANGEIROS
Pcoibe a lei que fagam parte dos ocgaos administrativos, fiscalizadores e de orientagao da diretoria. A proibigao nao se estende aos simples mandataries e prepostos. como OS agentes.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C.. aprovado por despacho do diretor geral em 1 de agosto de 1942.
O decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940. art. 4.°. impoe as so ciedades de seguros a obrigagao de constituir com brasileiros os orgaos que, pelos estatutos sociais. tenham a seu cargo atos de administragao e a fiscalizagao da observancia de tais atos. ou mesmo atos de orientagao dos administradores, embora em carater consultivo".
Ora. OS orgaos das sociedades anonimas sao :
a) a assembieia geral dos acionistas (poder legislativo):
b) a administragao (poder execu tive):
c) o conselho fiscal (carvalho de MENDONgA, trat. de Dir. Com. Bras.. IV, n. 1.116).
Por forga da lei. devem ser de nacionalidade brasileira os acionistas e os
componentes dos orgaos da administragao e do conselho fiscal, Entre nos, a semelhanga do que ocorre em outros paises. vai-se tornando comum a criagao de um conselho consultivo, para ser ouvido sobre determinados ncgocios (carvalho de menDONgA, Trar., n. 1.116).
Aos membros do conselho consultivo, estende-se a obrigatoriedade da nacionalidade brasileira.
Os agentes nao se consideram orgaos executives da sociedade ; nao assumem a qualidade de diretores. Eles sao pre postos ou mandataries.
Os prepostos sao meros auxiliares da diretoria.
Os mandataries nao operam mota-proprio; agem dentro dos limites do mandate.
A restrigao do art. 4 do decreto-lei n. 2.063 refere-se exclusivamente aos membros dos orgaos administrativos, fiscalizadores de orientaqao da direto ria ; nao se estende aos mandataries e prepostos.
Rio. 23 de julho de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
ACIONISTAS ESTRANGEIROS
So no memento de obter a prorrogagao do seu tempo de vigencia se tornara oportuno indicar a so ciedade como deve proceder para obte-la. Enquanto a lei nao fixar o prazo para a transferencia das afoes de estrangeiros. as socieda des de sepuros sao obrigadas a respeitar os direitos de tais acio nistas.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C., aprovado por despacho do diretor geral em 12 de agosto de 1942.
Pelo art. 4," dos estatutos da Companha "X" de Seguros Maritimos e Terrestres. "o prazo de duragao da Companhia e de trinta anos, a contar de vinte e sete de margo de mil noventos e vinte".
Dentro do periodo de cerca de oito anos, que falta para a terminagao do prazo social, a lei vigente pode ser revogada.
Nao parece. portanto, oportuno indi car a maneira pela qual devera agir a consulente, para obter a prorrogagao.
Enquanto. porem. a lei ordinaria nao fixar o prazo para a transferencia das agoes de propriedade dos estrangeiros e das pessoas juridicas, as sociedades de seguros serao obrigadas a respeitar OS direitos de tais acionistas.
Rio, 10 de agosto de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
ASSEMBLEIAS GERAIS
Exige a lei que o pedido de aprovagio da rejorma dos estatu tos seja instruido com os documentos comprobatorios da validade das reunioes.
Os jornais juntos para prova de que a reuniao foi regularmente coni>ocada nao estao isentos de selos.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C.. aprovado por despdcho do diretor geral em 12 de agosto de 1942.
Ao contrario da lei anterior, que exigia a remessa imediata dos avisos de convocagao de qualquer assembleia geral (art. 10. n. VII, alinea d do decreto n. 21.828 de 1932), a lei vigente determina que o pedido de aprova^ao da reforma dos estatutos deve ser instruido com os documentos comprobatorios da validade das reunioes (dec.-lei n. 2.063 de 1940. arts. 35 n. I, 43 e 50 n. VII, alinea a).
Destarte, os jornais juntos ao processo servera de documento e nao estao isentos de selo (decreto-iei n. 4.274, de 17 de abril de 1942, n. 84, nota 3.", da Tabela).
A assembleia geral de 24 de junho de 1942, regularmente convocada, aprovou as modifica?6es impostas pelo decreto governamental.
Para a verificacao do quorum, nao se levou em conta o aumento de capital.
Como, porem, os acionistas presentes a reuniao sao proprietarios das agoes relativas ao aumento, a situa?ao nao se modificaria, no caso se tomar em considera^ao o capital atual.
A vista do exposto, pcnso que a sociedade deve selar os documentos de fis. 2 a 4 e comprovar o arquivamento, Rio, 11 de agosto de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Sua iniciativa nao cabe exclusivamenti a autoridade do local da sede da sociedade. A qualquer pessoa cabe dar o impulso inicial,
uisto que tais processes teem por base o auto, a representa^ao. o relatorio. a denuncia ou qualquer outro meio habil. Nao se pode negar aos [iscais a faculdade de levar ao conhecimento das autoridades superiores. na lorma da lei. as in' [ragoes cometidas par sociedades locaiizadas fora da circunscrigao.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C.. aproi'ado por despacho do diretor geral em 20 de agosto de 1942.
A iniciativa do proccsso administra tive nao cabe exclusivamente a autori dade do local da sede da sociedade. A qualquer pessoa assiste o direito de dar o impulso inicial. O processo ad ministrative tern por base o auto, a representagao, o relatorio, a denuncia ou outro qualquer meio habil (decretolei n. 2.063 de 1940. art. 167).
Assim, nao se pode negar aos fiscais a faculdade de levar ao conhecimento da autoridade superior, mediante repre sentagao revestida das formalidades Icgais, infragoes cometidas por socieda des locaiizadas fora da circunscrigao. Iniciado o processo, sera remetido a Inspetoria competente para a apuragao, isto e, a do local da infragao.
Mesmo quando a competencia para movimentar o processo administrative se determinasse pelo local da sede da seguradora, a Inspetoria de Seguros da 5." Circunscrigao competiria providenciar como de direito, porquanto uma das seguradoras e domiciliada em S. Paulo.
Rio, 18 de agosto de 1942.
(a.) Solidonio Leite Filho.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
CONVENCAO TRANSPORTES
Sao excluidos de sua cobertura OS seguros relatiuos a embacques feitos nas zonas excluidas pela cir cular Cvt. 10, em navios cuja data de partida seja posterior a 0 hora do dia 1-8-1942.
Decisao do C.T.. comunicada as sociedades pela circular Cut. 11, de 6-7-1942.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em scssao realizada no dia 30 do mes p.p., resolveu que nao sao considerados cobertos pela Convengao Transportes os seguros re latives a embarques feitos para as zonas excluidas pela circular Cvt-10, em na vios cuja data de partida seja posterior a 0 hora do dia 1-8-42. ainda que as respectivas apolices simples ou averbagoes tenham sido emitidas anteriormente as 24 boras do dia 17-6-42.
Solicito a fineza de devolverdes a 2." via da presente circular, depois de aposto na mesma o vosso "de acordo". Atenciosas saudagoes.
J. Vital — PresidenteCONVENCAO TRANSPORTES
Clausula especial para navios desaparecidos ha mais de 120 dias. Sua aplicagao restrita as apolices cuja cobertura se estenda aos ris cos de guerra.
Decisao do C.T.. comunicada as sociedades pela circular Cvt. 14, de 21-7-1942.
Comunico-vos que o Conselho Tecni co deste Instituto, em sessao realizada no dia 9 do corrente, aprovou a seguinte clausula, considerando-a incluida entre as coberturas dadas pela ConvengaoTransportes :
"Pica entendido que, na falta de noticias do navio durante 120 dias, o segurado podera fazer abandono da mercadoria ao segurador, se desta tambem nao houver noticia, e cxigir o pagamento da indenizagao a que tiver direito, ficando, entretanto. obrigado a restituir a importancia recebida, acrescida dos juros de 6% a.a., se, posteriormente, for verificado que a merca doria nao se havia perdido".
O Conselho Tecnico resolveu, outrossirti, que esta clausula s6 devera ser aplicada em apolices cuja cobertura se cstenda aos riscos de guerra, recomendando que seja concedida, exclusiva mente, a segurados de absoluta idoneidade moral c financeira:
Atenciosas saudagoes,
J. Vital — Presidente
CONVENCAO TRANSPORTES
Redagao da clausula 10,' da Convencao. Distribuigao da participagao das sociedades no lucro industrial do I.R.B. proporcionalmente ao resullado geral de todas as operagoes da sociedade com a I.R.B.
Decisao do C.T.. comunicada as sociedades pela circular Cvt. 16, de 12-8-1942.
Comunico-vos que o Conselho Tecni co deste Instituto, em reuniao realizada no dia 28 de julho p. passado, resol veu que, para o 1." ano de operagoes (outubro de 1941 a setembro de 1942) no ramo Transportes, a participagao das .sociedades em 509c (cinquenta por cento) do lucro industrial do I.R.B.
(calculado conforme item 2 da clausula 10." da Convengao), seja distribuida propordonalmentc ao resultado geral de todas as operagoes de cada SociedadecomoI.R.B. no ramo Transportes, ou seja proporcicnalmente ao excesso da receita sobre a despesa, assim definidas :
Considerando-se como receita
a) Os premies cedidos pela sociedade ao inclusive os dos excesses de responsabilidade a que se refere a clausula 13." da Conven^ao (Circulares Cvt-1 e Cvt-8).
b) As comissoes pagas pela Socie dade ao l.R.B. em consequencia daa retrocessoes dos excessos de responsa bilidade (alinea b. item 6, da clausula 13." da Conven^ao).
c) As importancias liquidas, efetivamente pagas pela sociedade ao l.R.B, em restituigao das indeniza?6es, referentes a resseguros e a excessos cedi dos, rcajustados em consequencia de ressarcimentos conseguidos por subroga^ao nos direitos dos segurados.
d) Os sinistros e respectivas despesas, recuperados pelo l.R.B. da socie dade. em virtude das retrocessoes, quer do 1." e 2° excedentes, quer dos exces sos de responsabilidades. liquidos dos salvados,
e) As Reservas Tecnicas correspondentes a :
— 25% dos premios retrocedidos (in clusive dos excessos) pelo l.R.B, a sociedade nos tres ultimos meses.
— Sinistros a recuperar (inclusive OS dos excessos) pelo l.R.B. da socie dade, no fim do primeiro ano de opera;5es,
— 2% dos premios (inclusive os doa excessos) que o I.R.B. retrocedeu a sociedade, durante o primeiro ano de opera^bes,
Considerando-se como despesa
/) Os sinistros e respectivas despesas pagos pelo I.R.B. a sociedade, inclusive os referentes aos excessos de responsabilidade, liquidos de salvados.
g) As comissoes pagas pelo I.R.B. a sociedade em consequencia das cessoes dos excessos de responsabilidade (alinea a, item 6, da clausula 13.").
h) As Reservas Tecnicas correspondentes a :
— 25% dos premios cedidos (inclu sive OS dos excessos) pela sociedade ao I.R.B. nos tres ultimos meses,
— Sinistros a pagar (inclusive os dos excessos) pelo I.R.B, a sociedade no fim do primeiro ano de operacoes.
— 2% dos premios cedidos (inclusive OS dos excessos) pela sociedade ao I. R. B, no primeiro ano de operagoes.
i) Os premios retrocedidos pelo I. R. B. a sociedade. inclusive os das retrocessoes dos excessos de responsa bilidade (clausula 13" da Convengao).
/) As importancias liquidas. efetivamente pagas pelo I.R.B. a sociedade. em restituigoes recuperadas, referentes a retrocessoes dos excedentes ou dos excessos, e reajustados em consequen cia de ressarcimentos conseguidos por subrogagao nos direitos dos segurados.
Solicito a fineza de devolverdes a 2" via da presente circular, depois de aposto na mesma o vosso "ciente".
Atenciosas saudagoes.
Decisao do C.T.. comunicada as sociedades pela circular Cvt-17, de 28-8-1942.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico destc Institute, em sessao realizada no dia 25 do corrente. resolveu que a corbetura dos riscos de guerra, como adicional aos seguros abrangidos pela Convengao-Transportes de bens ou coisas contra os demais riscos inerentes ao scu transporte, passa a set regulada pelas Normas para as cessoes e retrocessoes guerra, anexadas a pre sente.
Esclarego-vos que a quota de participagao dessa sociedade. calculada na forma indicada nos itens 2 e 3 da clausula 5." das N.C.R.G.. sera de... das responsabilidades assumidas pelo I.R.B.
Solicito a fineza de devolverdes a segunda via desta circular, depois de aposto na mesma o vosso "de acordo".
Atenciosas saudagoes.
}. Vital — Presidente
Normas para cessoes c retrocessoes guerra (N. C. R. G.)
Clausula 1." — O resseguro no I.R-B. e o objeto da cobertura.
1 — O I.R.B., de acordo com as clausulas destas normas, assumira todas as responsabilidades aceitas pelas so ciedades contra os riscos de guerra em seguros abrangidos pela ConvengaoTransportes e cujos inicios de respon sabilidades sejam posteriores a 24 (vinte e quatro) horas do dia 22 de agosto de 1942.
Estabelecimento de novas normas para as cessoes e retrocessoes de coberfura dos riscos de guerra, como adicional aos seguros abrangidos pela Conven(ao-Transportes.
2 — Estao tambem enquadradas nestas Normas as responsabilidades assu midas pelas sociedades contra os riscos de guerra, desde que as embarcagoes transportadoras dos bens ou coisas se gurados iniciem a viagem, no porto de embarques destes, apos 24 (vinte e quatro) horas do dia 22 de agosto de 1942.
3 — As responsabilidades contra os riscos de guerra sao. obrigatoriamente, subordinadas as clausulas e as condi-" goes para sua aplicagao aprovadas pelo I.R.B,
4 — A cobertura dada por estas Nor mas fica condicionada ao cumprimento integral das instrugoes complementares que o I.R.B, expedir.
Clausula 2." — Inicio de responsabili dade da cobertura dada por estas Normas.
1 — As matrizes e agencias das so ciedades situadas em localidades onde 0 I.R.B. tenha sede ou representagao deverao entregar. diariamcnte, ao I.R.B.. dentro do horario de expediente. uma via de cada averbagao ou apolice avulsa emitidas cada dia, cobrindo o risco de guerra.
2 — As matrizes e agencias situadas em outras localidades cumprirao as determinagbes do item anterior desta clau sula, remetendo, diariamente, por via postal registada. as averbagbes e apolices avulsas a sede do I.R.B.
3 _ A cobertura dada por estas Nor mas se inicia apenas as 24 horas do dia em que a averbagao ou apolice avulsa for entregue ao I.R.B. ou ao Correio, na forma dos itens anteriores desta .clausula.
4 _ As sociedades farao constar das averbagbes e apolices avulsas, cobrindo o risco de guerra. um carimbo, ou declaragao escrita, ambos com a rubrica do funcionario responsavel da socieda de. nos seguintes termos : "A responsa bilidade contra os riscos de guerra cobertos pela presente (apolice ou aver bagao) se iniciara de acordo com com as condigbes de clausula de guerra. porem nunca antes das 24 horas de hoje de de "•
, Clausula 3." — Premie de resseguro e contra-presta^ao do I.R.B.
1 — As sociedades cederao ao I.R.B. integralniente, os premios relatives a
cobertura dos riscos previstos na clausula 1.^ destas Normas, liquidos de cancelaraentos e restitui^oes,
2 — Os premios referidos no item 1 desta clausuJa serao os que resultarem da aplica^ao das taxas para riscos de guerra estabelecidas com a aprovacao do I.R.B.
3 — Em corapensagao, o I.R.B. reembolsara as sociedades das indenizaSoes totals — inclusive as despesas de liquida^ao — pagas em virtude das perdas ou danos consequentes de quaisquer das causas cobertas por estas Normas.
Clausula 4."- Retsngao do I.R.B.
1 — Das responsabilidades assumidas em virtude destas Normas, o I.R.B. retera uma quota de 4% (quatro por cento).
Clausula 5." ~ Retrocessao do I.R.B.
1 Os restantes 96% (noventa e seis por cento) das responsabilidades assumidas. na forma dos itens da clau sula 1." destas Normas, serao retrocedidos a todas as sociedades que operam no ramo Transportes, excluidas as alemas e as italianas.
2 ~ A distribuiqao das responsabili dades retrocedidas sera feita :
a) metade, ou sejam 48% (quarenta e oito por cento) das responsabilidades cedidas ao I.R.B., para as sociedades nacionais, na propor^ao dos seus ativos liquidos ;
b) metade, ou sejam 48% (quarenta e oito por cento) das responsabilidades cedidas ao I.R.B,. para as sociedades estrangciras, na proporgao dos seus ativos liquidos.
Para a determina?ao das participagoes a que se refere o item 2 desta clausula, serao considerados os ativos liquidos — calculados conforme o artigo 72 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de
margo de 1940 — que serviram de base para a fixagao do limite legal de cada sociedade em vigor em 23 de aqosto de 1942. ^
Clausula 6," — Comissof.s.
1 — O I.R.B. pagara a cada socie dade sobre os premios, liquidos de cancelamentos e restituigoes, que ihe forem cedidos, uma comissao de 3% (tres por cento).
2 — As sociedades rctrocessionarias pagarao ao I.R.B. uma comissao correspondente a 4% (quatro por cento) dos premios, liquidos de cancelamentos e restituigoes, que Ihes forem retrocedidos.
Clausula 7." — Administragao da receita e da despesa decorrentes dos riscos de guerra.
1 — O I.R.B. administrara a receita e despesa decorrentes dos riscos de guerra cobertos por estas Normas, retendo, para esse fim, os premios das rctrocessionarias.
2 — Se a receita nao for bastante para fazer face as despesas, as retrocessionaria recolherao ao I.R.B. as quantias necessarias a cobertura do deficit . na proporgao de suas quotas de participagao na retrocessao, quantias essas que serao devolvidas quando houver "superavit" suficiente,
3 — Revogadas as presentes Nor mas, o eventual lucro decorrente das operagoes de risco de guerra sera assim distribuido :
a) primeiramente, para cobrir o even tual prejuizo dado as sociedades, no exercicio de operagoes do I.R.B. no ramo Transportes, quer pelas retrocessoes dos excessos (clau sula 13," da Convengao-Transportes), quer pelas retrocessoes do 1." e do 2." excedentes-transportes.
b) 0 saldo porventura existente apos a distribuigao feita na forma da alinea
a sera rateado entre o I.R.B. e as so ciedades rctrocessionarias da cobertura prevista nestas Normas, na proporgao das respectivas participagoes.
4 — O saldo a que se refere a alinea b do item 3 desta clausula sera destinado, pelo I.R.B. e pelas sociedades, a formagao de uma reserva. cujos fins serao, oportunaraente. determinados pelo Conselho Tecnico do I.R.B., respeitada a legislagao entao vigente.
Clausula 8." — Prestagao e liquidagao de contas.
A prestagao e a liquidagao de contas serao feitas na forma estabelecida nos itens 1, 2, 4, 5, 6 e 7 da clausula 11." da Convengao-Transportes.
Clausula 9." — Liquidacao de sinistros.
As liquidagoes de sinistros obedecerao as disposigoes constantes da clau sula 12." e do item 1 da clausula 19." da Convengao-Transportes.
Clausula 10." — Penalidades.
Aplicam-se. integralmente, a estas Normas as penalidades previstas nos itens 1 e 2 da clausula 14." da Convengao-Transportes.
Clausula 11." — Cobertura no estrangeiro.
O I.R.B.. com o intuito de aliviat a responsabilidade das rctrocessiona rias. se reserva o direito de procurar no estrangeiro uma cobertura de resseguro sobre os riscos cobertos por estas Normas.
Clausula 12." ,— Disposigoes varias.
1 — O I.R.B. se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar ou cancelar as clausulas destas Normas. mediante aviso previo de 48 (quarenta e oito) horas.
2 — As contas mensais dos segura dos referentes ao mes de agosto deverao
ser encerradas com as averbagoes feitas ate 24 horas do dia 22. incluindo-se no mes de setembro o movimento dos dias 23 a 31 de agosto de 1942.
TAXA ADICIONAL
Aplica-se tambem aos segurados que gozem de redugao ou exclusao de tacifa. O adicional e cobrado sobre o premio pago e nao sobre a importancia segurada.
Decisao do C.T., comunicada as sociedades pela circular 7'-12, de 13-7-1942.
Comunico-vos que o Conselho Te cnico deste Institute, em sessao realizada no dia 9 do corrente, resolveu. tendo em vista a portaria do Sr. diretor do D.N.S.P.C., publicada no Diaria Oficial de 6-6-42. que o adicio nal de 10% a ser cobrado sobre o pre mio dos seguros maritimos seja aplicavel tambem aos segurados que gozem de redugao ou exclusao de tarifa. Esclarego-vos que esse adicional e cobrado sobre o premio pago. a base da taxa vigorante ate o presente, exclu sive o relativo a cobertura de GTM,se houver, e nao sobre a importancia se gurada.
Atenciosas saudagoes.
J. Vital — Presidente
TAXA ADICIONAL
Quais OS seguros maritimos e fluviais sobre os quais deve set cobrada. So se excluem os rela tives aos riscos de guerra. Esclarecimento feito as socieda des por intermedia da circular T14, de 27-7-1942.
Tendo surgido diividas sobre a aplicagao do adicional de 10% a que se refere a portaria n. 4doD.N.S.P.C.. publicada no Diario Oficial de 6-6-42. esclarego-vos que, de acordo com a resolugao do Conselho Tecnico deste
Instituto. em sesslo realizada no dia 21 do corrente, a sua cobranga deve ser feita spbre os premios totals dos seguros maritimos e fluviais, relativos :
a) a cobertura normal da Tarifa Maritima e Fluvial em vigor, Inclusive OS adlclonals de roubo, extiavio. quebra etc.;
b) as exclusoes da letra n das condipoes" gerals dessa tarifa ;
c) as demais coberturas dadas para raercadorlas transportadas em navega?ao de cabotagem e internacional.
Como podels verificar, a cobranga do referido adldonal de 10% abrange todos OS premios de seguros maritimos ou fluviais, exceto os relativos a cober tura de rlscos de guerra.
Atenclosas saudagoes.
J. Vital — Presldente
RISCOS DE GUERRA
Aplicagio da taxa em vigor em viagens entre a I." e 3." zonas.
Taxa para vavegagao de cabota gem na 1." zona. Ressarcimento das taxas cobradas a menos.
Esclarecimento feito as sociedades pela circular RG-\2. de 10 de jnlho de 1942.
Em virtude de duvldas surgidas quanto a apiicagao de taxas de rlscos de guer ra em viagens entre a I.-'' e 3.'' 2onas, esclarego-vos que a taxa em vigor e de 6%. Tratando-se de vlagem abrangendo mals de uma zona. de acordo com o dlsposto no item IV da cllcular RG31. prevalece a taxa mals alta — 6% (1." zona).
Esclarego-vos, outrossim, que a taxa para a 1.^ zona e de 3% exclusivamente para a navegagao de cabotagem. isto e. navegagao com inicio e fim da vlagem em portos brasilelros. e. ainda, que as taxas cobradas a menos deverao ser completadas para efeito de premio de resseguro, sob pena de incorrerdes nas
sangoes estabelecidas na clausula 14.^ da Convengao-Transportes. Atenclosas saudagoes.
J. Vital — Presldente
RISCOS DE GUERRA
« Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra. Suspensa a cotagao para mercadorias e combustiveis fransportados em navios tanques. Aplicagao da taxa mais alta para via gens abrangendo mais de uma zona. Data em que entra em vigor.
Decisao da Comissao Permanen te de Riscos de Guerra. aprovada pelo l.R.B. e comunicada as sociedades pela circular RG-13 de 15-7-1942.
Comunlco-vos que, com a aprovagao deste Instituto, a Comissao Permanente
J de Guerra, em sessao reall- 2ada no dia 13 do corrente, resoiveu estabelecer as segulntes taxas de guerra.
^ — P^ra mercadorias transportadas em navios de carga e ou de passagelros:
Pica entendido que para embarques em navios cujas linhas de navegagao se estendam ao sul do rlo da Prata ou ao norte do rio Olapoque, ap!icam-se as taxas do item I desta circular.
III — Para mercadorias e combusti veis transportados cm navios tanques, nao havera mais cotagao, em virtude do grande rlsco que apresentam tals navios. Entretanto, e recomendada a cobranga da taxa sempre superior a estabelecida para os demais navios.
IV .— Pica estabelecldo que em qualquer vlagem abrangendo mals de uma zona apllcar-se-a a taxa mals alta. Para todas as viagens procedentes de. ou com destlno a, localldades sltuadas no Interior do continente, a taxa a cobrar sera a apllcavel ao porto em que OS bens ou colsas forem embarcados no, ou descarregados do. navlo transportador.
V — Essas taxas entram em vigor imedlatamente.
Atenclosas saudagoes.
J. Vital — Presldente
TAXAS DE GUERRA
Nova redagao do item II da cir cular RG-11. Consideram-se como de cabotagem os nauios nacionais empregados na navegagao costeira, ate 0 Rio da Prata.
Decisao do C.T. do I.R.B.comimicac/a as sociedades pela cir cular RG-14. de 25-7-1942.
E Para embarques em navios empregados, exclusivamente, na navegagao de cabotagem. ainda que essa llnha sirva aos portos do rio da Praia ;
Comunlco-vos que, atendendo as ponderagoes apresentadas. o Conselho Tecnlco deste Instituto. em sessao reallzada no dia 15 do corrente, resoiveu que o item II da circular RG-11 passa a ter a mesma redagao que o item de igual numero da RG-13.
Assim, sao considerados como de ca botagem — apllcando-se. portanto, as taxas reduzldas para a 1." e 2." zonas
— OS navios nacionais empregados na navegagao costeira, estendlda ate os, portos do rlo da Prata.
Atenclosas saudagoes.
J. Vital — Presldente
TAXAS DE GUERRA
Considera-se a Ilha Fernando Noronha incluida na 1." zona. A cobertura de riscos de guerra para embarques [eitos em avioes e considerada como nao tarlfada. Taxas de guerra minimas obrigatorias e minimas recomendadas.
Decisao da Comissao Permanen te de Riscos de Guerra, aprovada pelo l.R.B. e comunicada as so ciedades pela circular RG-15. de 17-8-1942.
Comunlco-vos que, com a aprovagao deste Instituto. a Comissao Permanente de Rlscos de Guerra, em sessao reallzada no dia 10 do corrente, resoiveu :
1 — afim de dlrimir duvldas sur gidas.
1.1 — considerar a Ilha de Pernando Noronha incluida na 1." zona ;
.1.2 — que a cobertura de rlscos de guerra para embarques feltos em avioes e conslderada como nao tari/ada e, portanto, nao se aplicam a tais em barques as taxas de guerra em vigor.
2 — estabelecer que • as taxas de guerra,
2.1 — para os embarques cujos seguros estao cobertos pela Convengao Transportes, sao consideradas minimas obrigatorias (I." a 5." zonas, em navios neutros);
2.2 — para os embarques cujos seguros nao estao incluidos entre as co berturas dadas pela Convengao Trans portes, sao consideradas minimas reco-
mendadas (I." a 5." zonas. em navios beligerantes e 6." a 16." zonas).
Atenciosas saudagoes.
J. Vital. — PresidenteRISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de Guerca. Nao ha cotagao para as mercadorias e combustiveis transportados em navios tanques. Aplicagao da taxa mais alta para as viagens qua abrangerem mais de uma zona. Data em que entra em vigor.
Decisao da Comissao Permanen te de Riscos de Guerra, aprovada pelo I.R.B. e comunicada as sociedades pela circular RG-\6, de 21-8-1942.
Confirmando telegrama-circular de 18 do correntc, comunico-vos que. com a aprova^ao deste Institute, a Comissao Permanente de Riscos de Guerra. cm sessao realizada no dia 18-8-42, resolveu estabelecer as seguintes taxas de guerra :
1 — Para mercadorias transportadas em navios de carga e ou de passageiros :
1." zona 60$0 ( 6% )
2.- " 60$0 ( 6% )
3.^ " 60$0 ( 6% )
4." " 85$0 { 8 1/2%) " 135$0 (13 1/2%)
5." ■' 100$0 (10% )
7." " 250$0 (25% )
8.- " 25080 (25% )
9." " 250$0 (25% )
10.» " 25080 (25% )
11." " 25080 (25% )
12."
13." " 25080 (25% )
14." ■' 25080 (25% )
lb." " 25080 (25% )
II — Para mercadorias e combustiveis transportados em navios tanques
nao havera mais cotagao, em virtude do grande risco que apresentain tais navios. Entretanto, e recomend'ada a cobranca da taxa sempre superior a estabelecida para os demais navios.
III ~ Pica estabelecido que. em qualquer viagem abrangendo mais de uma zona, aplica-se-a a taxa mais alta. Para todas as viagens procedentes de, ou com destino a. locaJidades situadas no interior do continente, a taxa a cobrar sera a aplicavel ao porto em que OS bens ou coisas forem embarcados no, ou descarregados do. navio transportador.
IV — Essas taxas entraram em vigor no dia 3 8 do corrente. Atenciosas saudagpes.
J. Vital — Presidente
RISCOS DE GUERRA .
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra. Suspense a cotafao para mercadorias e combustiveis transportados em navios tanques. Aplicagio de taxa mais alta para via gens abrangendo mais de uma zona. Data em que entra em vigor.
Decisao da Comissao Permanen te de Riscos de Guerra, aprovada pelo I.R.B. e comunicada as sociedades pela circular RG-17. de 4-9-1942.
Confirmando o telegrama circular de 2 do corrente. desta presidencia, co munico-vos que, com a aprovagao deste Institute, a Comissao Permanente de Riscos de Guerra, cm sessao realizada no dia 1-9-1942. resolveu estabelecer as seguintes taxas de guerra :
I — Para mercadorias transportadas em navios de carga e ou de passageiros:
5." ■■ 13580 (13 1/2%
6." ■' 10080 (10%
7." " 20080 (20%
8." ■■ 20080 (20%
9," •• 20080 (20%
10." '■ 20080 (20%
11." •• 20080 (20%
12." " 20080 (20%
13." " 20080 (20%
14." •' 20080 (20%
15." •• 20080 (20%
16." •• 20080 (20%
II - Para mercadorias e combust veis transportados em navios tanque nao havera mais cotagao. em virtue do grande risco que apresentam ta navios. Entretanto. e recomendada a cobranga da taxa sempre superior a estabelecida para os demais navios.
III — Pica estabelecido que, em qualquer viagem abrangendo mais de uma zona. aplicar-se-a a taxa mais alta, Para todas as viagens procedentes de, ou com destino a. localidades situadas no interior do continente, a taxa a cobrar sera a aplicavel ao porto em que OS bens ou cousas forem embarcados no. OU descarregados do. navio transportador.
IV ,— Essas taxas entram em vigor imediatamente.
Atenciosas saudagPes.
]. Vital — Presidente
MODIFICACAO DAS APOLICES
Nova redagao do item 2.1 da Circular D-74, de 10-9-1941.
Decisao do C.T.. comunicada as sociedades pela Circular D-91, de 5-6-1942.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao reali zada no dia 2 do corrente. resolveu que o item 2.1 da circular D-74, de 10-9-1941, seja substituido pelos se guintes :
2.1 — quando de iniciativa do segurado depois de aceita por escrito pela sociedade, sendo o document© de aceite devidamente comprovado pelo copiador oficial de cartas. salvo se se tratar de diminuigao da importancia segurada ou de cancelamento do seguro, casos em que vigorara desde a data da entrega da comunicagao respectiva a sociedade. ou ao seu representante, ou, ainda, se existir cosseguro. ao repre sentante da sociedade leader;
21.1 — nos casos de cosseguro. bastara que o aceite das sociedades para OS aumentos de importancia segurada seja feito, por escrito, pela leader ao segurado, depois de obtida, tambem por escrito, a accitagao das demais cosseguradoras.
Atenciosas saudagpes.
J. Vital — PresidenteAP6LICES, ESPECIFICACOES E ENDOSSOS
Normas a serem adotadas, para simplificagao do trabalho das so ciedades e do I.R.B., nas remessas das copias das apolices, especi[icagoes e endossos.
Decisao do C.T., comunicada as sociedades pela Circular D-94, de 13-7-1942.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto. em sessao de 30 de junho ultimo,
Considerando a grande massa de tra balho que representa para as sociedades a remessa sistematica de especificagoes, as vezes muito extensas, anexas as respectivas apolices e formularios de resscguro:
Considerando que, alem do trabalho, representa tal remessa despesa nao desprezivel, particularmente em face do crescente aumento do custo do papel;
Considerando que, em muitos casos, tais especificagoes constituem, apenas, desnecessarias duplicatas de outras recebidas pelo I.R.B. ;
Resolveu :
1) solicitar as sociedades. no seu proprio interesse,
a) a remessa das copias de apolices em papel de 2." via, preferivelmcnte em um dos formatos padrao de 22 x 33 ou 33 X 44 cm.:
b) a anota^ao do niimerc da apolice na parte superior direita da copia ;
c) a remessa das copias de endossos em papel de 2." via, preferivelmcnte cm um formato submultiplo do formato pa drao de 22 X 33 cm.:
d) a aposi?ao nas copias das apoli ces ou endossos de um carimbo com o nome ou. pelo menos. o niimero do c6digo da sociedade. quando nao existirem outros elementos de identifica?ao.
2) No caso de serem iguais as especificagoes de uma apolice de cosseguro, poderao as cosseguradoras, com excefao da sociedade "leader", deixar de mandar as referidas especificagocs, justificando essa omissao com a seguinte nota na copia da apolice : "Especificagao remetida pela sociedade leader (nome da leader)".
3) No caso de cosseguro com a participagao de mais de 4 sociedades e de terem sido as especificagoes impresses ou mimeografadas pela leader, devera esta ultima remeter ao I.R.B. uma copia das mesmas. dentro de 5 dias de sua elaboragao, para que a finalidade da presente circular possa ser alcangada sem prejuiro para os servigos deste Institute.
Atenciosas saudag6es.
J. Vital — PresidenteLIMITES DE RETENCAO
Reten<;ao das sociedades. nos casos de sinistro anterior a remessa do formulario de cessao. quando, para um determinado conjunto, for fixado um numero maximo de li' mites. Rcsseguro em congeneres da dilerenga nao aceita pelo I.R.B.. quando este fixar tambem um numero minimo de limites.
Decisao do C.T., comunicada as sociedades pela Circular D-95. de 6-8-1942.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto. em sessao realizada no dia 21 de julho proximo passado. considerando que, no estudo previo dos riscos, o I.R.B., muitas vezes, admite para os .mesmos limites de retengao superiores a unidade, conforme permite o item 2 da clausula 4.=^ das N.C.R.I.. e que essa ampliagao de limites equivale a considerar que se trata, na realidade, de varios riscos nao discriminaveis, resolveu :
1) Quando. para um determinado conjunto. for fixado um numero maxi mo de limites de retengao, a retengao das sociedades, em caso de sinistro an terior a remessa do formulario de ces sao, sera considerada igual a esse maxi mo estabelecido pelo I.R.B., ressalvada a hipotese de uma retengao raenor para o resseguro vencido, nos termos da clau sula 18.® das N.C.R.I., respeitada, porem, a retengao minima estipulada, ou 60% do maximo admitido pelo I.R.B.
2) Quando. alem de um numero ma ximo de limites. tiver sido fixado pelo I.R.B. um numero minimo de limites, poderao as sociedades ressegurar, eventualmente, em congeneres. a diferenga nao aceita pelo I.R.B., isto e, entre a quantia correspondente a esse nume ro minimo de limites e a correspondente a 60% do numero maximo estabelecido.
Junto a presente 3 (tres) exemplos, para esclarecimento do assunto. Atenciosas saudagoes.
J. Vital — Presidente
EXEMPLOS SOBRE A APLICAgAO DA CIRCULAR 0-95
1." Exemplo — I) Para um conjunto segurado de dificil divisao em' riscos isolados, e de L.O.C. igual a 121 (n." indice = 68) — o I.R.B. fixa como retengao maxima 3 limites. Assim, uma sociedade de fr = 1 tera para esse conjunto os seguintes limites de retengao :
maximo — 3 x 68 : — 204:000$0. minimo —■ 60% de 204:000$0 = = 122:400$0.
Ocorrendo um sinistro. antes da entrega ao I.R.B. do formulario de res seguro. considerar-se-a a retengao da sociedade como igual ao limite maximo. ou sejam. 204:000$0.
2) Imaginemos, entretanto. que se trata de uma renovagao e que no resse guro vencido a retengao da sociedade era de 150:000$0. Nessa hipotese, de acordo com o disposto no item 1 desta circular e dentro dos prazos estabelecidos no item 2 da clausula 17." das N.C.R.I, para a entrega dos formu laries de resseguro ao I.R.B., considerar-se-a a retengao da sociedade como igual a fixada para o resseguro vencido, isto e. 150:000$0.
3) Entretanto. se a retengao da so ciedade no resseguro vencido for infe rior ao limite minimo de 122:400$0, ocorrendo um sinistro antes da entrega do formulario de resseguro. mas dentro dos prazos estabelecidos na clausula 17." das N.C.R.I. considerar-sc-a a retengao da sociedade como igual a esse limite minimo.
2." Exemplo — Imaginemos o mesmo conjunto do exemplo anterior, tendo.
porem, sido fixados pelo I.R.B. os seguintes limites :
retengao maxima retengao minima — 3 limites : — 2 limites.
Nessa hip6tese. ocorrendo um sinistro antes da remessa do formulario de ces sao ao I.R.B., a retengao da socie dade sera igual a 3 limites, ou sejam 204:000$0, salvo se se tratar de uma renovagao. caso em que. dentro dos prazos estabelecidos na clausula 17.", a retengao da sociedade sera igual a adotada no resseguro vencido, mas nunca inferior a 2 limites, isto e. a 136:000$0.
3.® Exemplo — No exemplo anterior, podera a sociedade ressegurar, em con generes. a diferenga nao aceita pelo I.R.B., isto e, a diferenga entre:
a) o numero minimo de limites (2),
b) c 60% do numero maximo fixado, , ou seja 60% de 3 = 1.8. Podera, assim, ressegurar em congeneres: 2 — 1.8 = 0.2 limites. ou seja 0.2 x 68:000$0 = 13:600$0.
SEGURO OBRIGATORIO
Interpretagao do art. 4." do decreto n. 5.901. de 29 de junho de 1940. Mercadorias em transito no territorio nacional, vendidas F.O.B. Parecer do Consultor Juridico. aprovado por despacho do Presi dente do I.R.B. em 25-8-42.
1 — Trata-se de saber se um industral brasileiro pode segurar no estrangeiro, contra os riscos refcridos no art. 4." do decreto n. 5.901, de 29 de junho de 1940, mercadorias destinadas a exportagao e vendidas F.O.B.
2 — O seguro de cousas situadas no pals, quer seja obrigatorio, de que cogita o art. 185 do D.L. 2.063, de 7 de margo de 1940, regulamentado pelo mencionado decreto n. 5.901, quer seja facultativo, so pode ser feito no Brasil,
salvo a hipotese da impossibilidade de sua realizacao em companhia autorizada a operar no Brasil (D.L. 2.063, arts. 186 e 77).
3 — Nesse ponto sac acordes os pareceres do R.S.P., C.D.Tp. e C.J.A.
4 '— O C.D.Tp., entretanto, aproveitando a oportunidade levanta a questao se, enquanto transitam. no terriTORio NAciONAL, as mercadorias do lugar onde se encontram ao porto de embarque. desde que seu proprietario e industrial e valem cem contos de reis ou mais, esta o vendedor obrigado a segura-las na forma do art. 4." do decreto niimero 5.901.
4.1 — O artigo citado estabelece a obrigatoriedade do seguro no Brasil para comerciantes. industriais ou concessionarios de servi^os piiblicos de MERCADORiAS DE SUA PROPRIEDADE, QUANDO OBJETO DE TRANSPORTE NO TERRiTORio nacional". sempre que suscetiveis de um raesmo evento e de valor igual ou superior a 100:000$000.
4.2 — O art. 5." cogita da unica excegao, liberando o segurado compulsorio quando se tratar de "mercado rias TRANSPOHTADAS do BRASIL PARA O EXTERIOR OU VICE VERSA".
4.3 — A lei visou obrigar o dono DA mercadoria a segura-la quando transitasse no pais e eximi-Io desse encargo quando se destinasse ao comercio internacional de iraportagao ou exporta^ao.
4.4 — Deu ao segurado, ampla liberdade de segurar onde entendesse as mercadorias vendidas para o exte rior ou nele adquiridas.
4.5 — As expressoes empregadas, porem, permitem, sem mais longo exame, a interpreta^ao dada pelo C.D.Tp.
4.6 — Referindo-se a "mercado rias transportadas do Brasil para o exterior ou vice-versa" conduz necessariamente o pensamento do interprete aos meios de locomo^ao ou de transporte de tais bens, isto e, navios e aero-
naves, os principals elementos dc intercambio maritimo. A exportagao, ou a importagao come?am quando as merca dorias sao embarcadas no porto dc saida para o de destine.
5 — A materia envolve um ponto de direito de substancia! importancia para sua solu^ao — o momento em que o dominio da cousa se transfere do vende dor ao comprador.
5.1 — Tudo residira em fixar quem e o proprietario da mercadoria quando esta no pais, em transito do lugar onde se encontra para o de embarque para o exterior.
6 — O nosso C6digo Comercial (arts. 191 a 220) nao define o contrato de compra e venda. O Codigo Civil, porem, traga-lhe o conceito quan do estabelece que "pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transperir o dominio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo pre?o em dinheiro" — Art. 1 ,122).
6.1 — Nele ha uma promessa reciproca. O comprador obriga-se a adquirir, por determinado pre?o. certa cousa. O vendedor, a seu turno, assume o compromisso de vende-la nas bases .ajustadas.
6.2 — Desde que o comprador e vendedor ajustam a cousa, pre^o e condi?6es, esta o contrato perfeito e acabado, sujeitando o infrator as consequencias do nao cumprimento do con trato. (Cod. Com. arts. 191, 202 e 204).
7 — A transferencia da propriedade, porem, nao se da nesse instante. Ate entao ha um direito pessoal em que se assegura a um comprar e a outro vender.
7.1 — O poder juridico do compra dor, incorporando ao seu patrimonio a cousa move) comprada so se realiza quando pela tradiqao, pela entrega, a recebe do vendeddr.
7.2 — Pela tradi^ao efetuou-sc a ALiENA^Ao. Este c 0 instante da exc-
cugao do contrato, pela dupla realiza^ao das obriga^oes assumidas.
8 — Estabelecendo a legisla^ao brasileira (Cod. Com. art. 206 parag. unico. Cod. Civ. art. 1.127), ao contrario de muitas outras, o principio de que o dominio sobre a cousa comprada so se concretize com a entrega do objeto vendido, apliquemo-la ao caso concreto.
8.1 ■— A venda nao se efetuou mediante pagamento a vista, hipotese era que a tradi^ao se opera contra o recebimento do pre^o. Se assim fosse o industrial vendedor teria transferido ao comprador, no lugar onde a venda se efetuou, as mercadorias respectivas. Nao foi a hipdtese em exame.
9 .— Examinemos os diversos raodos de venda a credito usados p^o comercio.
Pelo Acordo de 29 de agosto de 1921 entre a Federaijao das Associagoes Comerciais do Brasil, a American Chamber of Comerce for Brazil e as Camaras de Comercio, inglesa, hespanhola, francesa, belga e portuguesa no Brasil ficou convencionado que as abreviaturas comerciais abaixo teriam as seguintes significa^oes :
9. 1 — F.A.S. ^ Free Alongside ship (posta no costado do navio). O vendedor entrega a mercadoria no cos tado do navio, no porto de embarque. O preco indue — custo da mercadoria, acondicionamento, transporte e despesas ATE a entrega no costado DO NAVIO, O carregamento para bordo, o frete, o seguro e despesas depois da ENTREGA correm por conta do compra dor, bem assim todos os riscos da viagcm.
9.2 — F,O.B. — Free on board (posta a bordo). O vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque. O prego compreende —■ custo, acondicionamento, trans porte e carregamento ate entrega da mercadoria A bordo do navio no porto de embarque. Frete, seguro, riscos de viagem correm por conta do comprador.
9.3 — C.I.F. — Cost. Insurance and Freight (custo, seguro e frete). O vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque, pagando o frete e o seguro maritimo. ate 0 porto de destino. No pre^o estao incluidos custo, transporte, carregamen to ate a entrega da mercadoria, acrcscidos do frete e seguro ate o cais no porto de destino.
9.4 — C & F — Cost and Freight (custo e frete). O vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque e paga o frete ate o cais no porto destino. O prego indue custo, transporte, carregamento ate a bordo acrescido do frete ate o cais no porto de "destino. As despesas de viagem e seus riscos, com excegao do frete. cor rem por conta do comprador.
9.5 — F. F. A. — Free From Along side (posta no costado do navio). O vendedor paga o frete ate o costado do navio no porto de destino. onde devera o consignatario ir recebe-la.
10 — Verifica-se que sob qualquer das formas comerciais enumeradas o comprador s6 adquire o dominio da cousa comprada quando o vendedor embarca a mercadoria no nai'io que deve transporta-la para fora do pais.
11 — Desde que na compra e venda a transferencia do dominio so se realiza com a entrega da mercadoria : que o art. 4." do Decreto Lei 5.901 estabe lece para o proprietario a obriga^ao do seguro no pais, dentro das limitacoes nele estatuidas que o art. 5." so exime dessa obriga^ao o proprietario de mercadorias transportadas do pais para o exterior ou vice-versa, no caso em debate tendo sido a venda efetuada F.O.B., esta o industrial sujeito ao seguro obrigatoric das mercadorias ven didas. do lugar onde se encontram ate sua entrega a bordo do navio no porto de embarque porque ate esse momento ainda e delas o dono.
Incendios e Bombeiros em revista
Em £oco a figura do vigia
Um despacho do Sr. Ministro do Trabalho
E' comum, apos a defJagracao de certos incendios que, pelas propor^oes, consequentes destrui?oes e piejuizos causados, despertam a curiosidade da imprensa e das autoridades, voltar-se a aten?ao de todos para a figura do vi gia, se tal especie de trabalhador existe no estabelecimento sinistrado.
Os vigias pertencem a certa classe de estabelecimentos que, pela sua importancia, pelos riscos que comportam e por outros fatores alhcios no no.s.so assunto, exigem vigilflncm constante, cuidadosa.
Orn, c|uando uni desscs estubeiecimentos 6 presa dc fogo e dcstruido de modo irremediavel. torna-se logico que se indngue do vigia o porquc do acidente, a razao das proporgoes que apresentou de inicio, a marcha do fogo. etc.
Mas no local dos incendios o vigia aparece quase sempre assustado, hebctado, articulando palavras que se traduzem por desculpas tolas.
Ora foi a uma esquina proxima e na volta ja encontrou o enorme clarao atestando a violencia do incendio ; outras vezes afastou-se em consequencia do proprio service de vigilancia ou ouviu uma explosao (!) seguida de irrupgao de chamas em certo ponto do edificio, deflagradas com tal violencia que nao foi possivel extingui-las. etc. Sao informa^oes tao absurdas que absolutamente nao ajudam na elucidagao do acidente.
O fundamento das explica^oes e tao precario que muitas vezes os vigias sao considerados como suspeitos de conluio com os responsaveis pelo esta belecimento incendiado e permanecem presos ate ulteriores deliberagoes.
Um recente despacho dado a um requerimento do Sindicato da Industria de Constru^ao Civil pelo Sr. Mi nistro do Trabalho, no qual, o requerente solicita providencias no sentido de que os vigias fiquem excluidos de certas prescrigocs contidas num dcdecreto-lei publicado em 1940, esclarece, levado o caso para o tcrrcno dos incendios, a razao por que OS vlglpS nunca podem satisfazer as exigencies das autoridades policinis nos sens interrogatorios.
Segundo o requerente, os vigias passnni a imiior {tartu do tempo dc servigo donnindo ou descansando...
No despacho contrario a pretensao do Sindicato aludido, o Sr. Marcondes Filho, entre outras coisas, diz o seguinte : aceitar-se tal afirma^ao seria, entretanto, negar-se a ta! classe de trabalhadores o exercicio justamente dc fungao de "vigia", isto e, de empregado que, durante o horario fixado, deve ficar atento ao local de trabalho, fiscalizando, etc....
Essa questao de carater trabalhiste vem por a descoberto uma situa^ao conhecida — a de que os vigias nada vigiam, mas que so agora pretendia tomar foro, isso pleiteado por um sin dicato. O conhecimento de que os vi gias dormem ou descansam durante o servi^o justifica o regular niimero dc
incendios ocorridos nos predios em constru^ao.
Felizmente o caso nao deve ser generalizado. Nao e possivel que todos que empreguem nos seus estabelecimentos individuos com a missao dc vigiar, saibam, de antemao, que os mesmos irao dormir nas horas de servigo.
Seguradores e bombeiros teem no vigia — no vigia de fato — um dos pontos altos da preven^ao contra in cendios.
Exigem-se para essa classe de servidores certas qualidades de iniciativa, coragem e sangue frio. alem de comprovada honradez, tudo necessario ao bom desempenho da missao que Ihes foi dado a exercer.
Durante o horario fixado para o tra balho nao devem nem podem dormic ou descansar. Devem estar atentos ao servi^o de vigilancia. Conhecer todos OS pontos nevralgicos do estabelecimen to qii.nnlo ;io l isco dc incciidio : .subci' tlaa vici§ dc acesso para os bombeiros, caso se fagam necessaries no local, o ijiic facililiivii a iiitcfvcngao dos soldados do fogo.
Os vigias devem ter o descmbarago bastante para saber pedir o auxilio da Pollcia, dos bombeiros ou a presenga dos seus chefes, conforme o caso.
Para isso devem conhecer os enderegos telefonicos respectivos. E' pre cise que saibam tambem o local das chaves de luz e forga. E saibam manejar concientemente os extintores quimicos ou outros petrechos acaso existentcs no predio e destinados ao cornbate aos principios de incendio.
Por tantos e tais motives, causa espanto que nos dias de hoje encontramos alguem que nao de ao vigia a importancia merecida. E mais : que nao se faga dele um trabalhador conciente de sua missao, que importa, sobretudo, na scguranga que deve inspirar um es tabelecimento vigiado.
O despacho do Sr. Ministro do Tra balho nao e somente uma ligao ao Sin- • dicato da Industria da Construgao Civil, E' um alerta a todos os responsaveis por estabelecimentos que se prcsumem garantidcs contra quatquer especie de risco, pelo simples fato de possuirem vigias.
Os bombeiros c a guerra
Os bombeiros de Porto Alegre preparam-se para as emergencias da guerra.
Afim de adquirir material para o Corpo de Bombeiros dc Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, esteve no Distrito Federal em dias do mes proximo findo, o major Angelo Eufrasio Correa. subcomandante daquela corporagao.
0 oficial em questao, cnviado espe cial do lutci'vcntor do Rio Grande, Sr. general Cordciro de Favin, nao c wm desconhecido entre nos. Ha cerca de tiiico ano.s cstcve iicsta Capital, tcndo airsado a Escola de Apcrfeigoamento para Oficiais do Corpo dc Bombeiros do Distrito Federal e dcixndo cstreitns relagoes entre os .seus colegas do Rio,
O Corpo de Bombeiros de Porto Ale gre liao formava ao lado dos melhores aparelhados do pais. Hoje, porem, pelo que soubemos por intermedio do major Angelo, que conseguiu. adquirir o maximo que os recursos do nosso comercio do ramo incendio poude fornecer, pode-se dizer que os bombeiros gauchos cstao preparados para enfrentar OS horrores da guerra moderna, que tanto exige do soldado do fogo.
Cumprc assinalar, nas aquisigoes feitas, o niimero de mascaras contra gases, suficiente para equipar todos os elementos da corporagao de Porto Alegre. Bombas, escadas, extintores quimicos, grande reserve de mangueiras, tudo foi carinhosamente escolhido pelo oficial gaiicho, o qual, informou ainda ao reda-
tor desta secgao que o Interventor do seu Estado quis, antes de iniciar qual' quer campanha de carater educative ligado a Defesa Passiva de Porto Alegre. preparar a corpora;ao de bombeiros. principal esteio da organizagao. para torna-Ia digna de inspirar confian^a ao povo que pretende defender.
Natal ja possue bombeiros
Telegramas distribuidos pela nossa imprensa informam que em Natal, ca pita! do Rio Grande do Norte. estao sendo treinadas para o servigo de extingao de incendios. equipes de bom beiros voluntarios.
E u a raedida de emergencia posta em pratica em todas as cidades sujeitas aos ataques aereos, csta de se aprestar o civil para servir como bombeiro. Como bombeiro auxiliar. isto e. como um complemento indispensavel aos servigos prestados pelos bombeiros efetivos.
Ponto alto na organiza^ao da Defesa Passiva, salientado por todos os estudiosos do assunto. e, justamente, o aumento de efetivos nas corpora^oes do fogo. Mas mesmo assim, com os efetivos aumentados, os corpos de bom beiros nao podem prescindir dos servigos que o civil-bombeiro pode prestar. se preparado para a luta contra os in cendios indiscriminados que assolam as cidades bombardeadas.
O bombeiro auxiliar e o elemento de prevengao. Quer trabalhando em grupo. como niimero de guarnigao de um POSTO, quer isoladamente intervindo em um incidente de rua, destina-se a evitar a propagagao dos incendios. empregando recursos eiementares de combate, as vezes suficientes. mas nem sempre decisivos.
Ele e a vanguarda dos corpos de bombeiros. Antepoe-se na luta contra o fogo ao bombeiro incorporado. Sua missao principal e evitar a presenga
do pessoal e material das corporagoes nos principios de incendio, poupando desse modo as energias dos sOldados para outras intervengoes de carater mais grave e que exigem petrechos de combate mais eficientes, mais completos, decisivos.
Por isso mesmo. a existencia de equipes de bombeiros voluntarios numa cidade que nao possue Corpo de Bom beiros organizado com as caracteristicas que a disciplina militar impoe e que nao dispoe de material de incendio bastante para debeiar incendios, nao importa e nem deve alimentar a presungao de que tal cidade se encontrc defendida contra os riscos de incendios, provocados pelos bombardeios aereos. Se assim suceder e porque nao acreditamos na possibilidade dos ataques aereos.
Ha uma outra- circunstancia que aponta a necessidade da existencia de bombeiros para justificar o aparecimento dos bombeiros auxiliares. E' a de que os incendios provocados pela guerra aerea nao sao incendios comuns. Os engenhos quimicos que deflagram o fogo carecem muita vcz de tratamento adequado que ao leigo so e dado empregar, se tiver recebido instrugao ^s especialistas, isto e, dos bombeiros. Quem instniira os bombeiros volunta ries de uma cidade que nao possue entendidos das coisas de incendio ? A que riscos estara exposto o abnegado voluntario ?
Nao e dificil dotar a capital do Rio Grande do Norte de um Corpo de Bombeiros de emergencia. mas possuidor de um certo cunho de responsabilidade profissional.
E o que pretendemos sugerir as autondades responsaveis pela seguranCa de Natal, cuja importancia estratggica nao e precise encarecer.
O problema da defesa da capital nordestina sob o ponto de vista incen dio deve set encarado como um dos
mais importantes problemas da propria defesa do pais.
Um pelotao da Policia Militar constituiria o pessoal da Corporagao de Bombeiros. }a afeito as exigencias da disciplina, cedo adaptar-se-ia a nova finalidade.
A instrugao profissional seria ministrada por um oficial do Corpo de Bom beiros de Recife ou de Fortaleza. assim tambem como motoristas-bombeiros seriam requisitados de uma dessas corporagoes por um determinado prazo.
O material seria constituido de um auto-bomba leve ; de duas ou tres bombas de reboquc, acessorios respectivos, escadas. ferramentas diversas. extintores quimicos, reserva de mangueiras e outros petrechos necessaries a organizagao que seria longo enumerar, mas cuja aquisigao e possivel, mesmo nos dias que correm.
Uma organizagao mesmo apressada que se fizes.se nao seria somente uma organizagao de emergencia. Seria tam bem a base da futura Corporagao de Bombeiros da cidade que, ha rauito, pelo seu progresso, pela sua situagao geografica privilegiada aos bons e maus cometimentos, vem reclamando tal providencia.
Nos exerclcios de "black-out" os bom beiros auxiliares da zona Sul.
Os jornais noticiaram com abundancia de detalhcs o que foram os exercl cios do escurecimento parcial da nossa cidade nos dias 6. 7 e 8 de setembro ultimo.
E salientaram a agao dos bombeiros auxiliares existentes na zona atingida pelo black-out. todos recem-cursados no Quartel de Humaita.
Foi assinalada a presenga dos Srs. A. Porto da Silveira, Rodrigo Otavio Filho, Edmundo Conteville, Jose da Sib'a Oliveira e varios outros, alem de
alunos dos colegios Mallet Scares e Anglo Americano, nos postos de emer gencia organizados em Copacabana. Ipanema e Leblon.
Tambem as alunas da Escola Tecnica de Servigo Social, que acabam de tirar o curso de Defesa Passiva, tomaram parte saliente nos citados exercl cios de black-out que foram coroados do mais completo exito.
Novas turmas de bombeiros auxiliares
Do Quartel Central e das sedes das companhias isoladas do Corpo de Bom beiros teem sido, cursados cm Prevengao e Extingao contra incendios — programa ligado a Defesa Passiva da ci dade— muitos bombeiros auxiliares que se destinam a constituir as guarnigoes dos postos de emergencia (P.E.) setor minimo de atividade defensive na orga nizagao geral de Protegao Civil.
Entre os ultimos cursados podem ser assinalados entre outros os Srs. Alber to Pires Amarante, Djacir Lima Meneses, Rodrigo Otavio Filho, Antonio Bezerra Cavalcanti, Edmundo Perry, Plncido Modesto de Melo, Paulo Mac Dowell, Alvaro Castelo Branco, Joao _Carlos.Noronha Santos, Jose do Nascimento Brito e Amaro Rodrigues Campelo.
Os referidos cursps continuam em pleno funcionamento com regular freqiiencia.
A atividade do Corpo de Bombeiros no scgundo trimestre de 1942
Correram os bombeiros no segundo trimestre deste ano 139 vezes. As in tervengoes efetivas foram assim distribuidas : em abril 25, em maio 51 e em junho 44. Total 120.
As demais corridas num total de 19 foram para avisos de falso incendio : em abril 6, em maio 7 e
fatos interessantes. Aparece, por exemplo, grande niimero de causas de in cendio ditas ignocadas. Deve-se esse fate a dificuldade que ha em se determinar, com 0 rigor que 0 caso exige, —■ notadamente para interesse da Jus'— a causa, a origem positiva do incendio.
Quase sempre pode ser verificada a imprudencia ou descuido com frequencia constata-se a negligencia dos responsaveis por um predio incendiado, mas nao se pode determinar a causa material c o agente indiscutivel que deram origem ao sinistro.
Dessa incerteza comum decorre constantc descquilibrio na composigao dos quadros em que se pretende assinalar OS servigos dos bombeiros. verificandose mesmo discordancia na apuragao das causas, se bem que as somas se apresentem logicamente .-certas.
No movimento agora publicado observamos tambem que os bombeiros correram para acidentes efetivos 21 vezes menos do que no trimestre ante rior. Nao obstante. fizeram maior ntimero de intervengoes cm incendios.
As enxurradas, aos desabamentos verificados em janeiro destc ano devese. em parte, esse fato. Mas cabe frizar, que a agao dos bombeiros nos lugares ondc a calamidade produzida pelas chuvas, naquele mes, fizera vitimas e ameagara vidas. pertencia e pcrtence tambem as atribuigoes da Corporagao dos Soldados do Fogo.
E a esse servigo de salvamento vem o Corpo de Bombeiros se dedicando. com o mesmo desejo de bem servir, sempre que a cidade carece do empenho decidido dos seus soldados.
Dicionario de Seguros
AMfLCAR SANTOS (Da Insjietoria <le Seguros)
Indice geral alfabctico
ABALROAgAO — N. 2 — Coluna 107.
Abandono — N. 2 — Coluna 107.
AgAo — N. 2 — Coluna 108.
AgXo — N. 2 — Coluna 108.
Acaso — N, 2 — Coluna 108.
Aceitaqao — N. 2 — Coluna 109.
Acidente do trabalho — N. 2 Coluna 109.
Acidente pessoal — N. 2 — Co luna 109.
AciDENTES PEssoAis — (Seg. Con tra) — N. 2 — Coluna 109.
Acionista — N. 2 — Coluna 111.
Acordo {Ac. trab.) — N. 2 — Co luna 111.
Aditivos — N 2. — Coluna 111.
Administradores — N. 2 ^— Coluna 112.
Aereo (Seg.) — N. 2 — Coluna 112.
Agencia — N. 2 — Coluna 113.
Agencia geral — N. 2 — Coluna 114.
Agentes — N. 2 — Coluna 114.
AGRAVAgXc — N. 2 — Coluna 114.
•Ajustamento (Ac. trab.) N. 2 Coluna 115.
Ajustavel — N. 2 — Coluna 115.
Alea — N. 2 — Coluna 116.
Aleatorio — N. 2 — Coluna 116.
Nota — Em o numero anterior desta Revista, na Secgao incendios c bombeiros em REVISTA na primeira coluna, linha 22 — leia-se para os bombeiros constitue novidade, etc." e nao paca os bombardeicos", como saiu pu blicado.
Amortizaqao ~ N. 2 — Coluna 116.
Apolice — N. 2 — Coluna 116.
Apolice aberta — N. 2 — Coluna 118.
Apolice com valor declarado N. 2 — Coluna 118.
Apolice de AVERBAgXc — N. 2 Coluna 118.
Apolice flutuante — N. 2 ~ Co luna 119.
Apolice saldada — N. 2 -- Co luna 119.
Aprendiz (Ac. trab.) N. 2 — Co luna 119.
Arbitramento — N. 2 — Coluna 119.
Assassinato — N. 2 — Coluna 120.
Assembleia geral — N. 2 — Co luna 120.
Assistencia social — N. 2 — Co luna 121.
Ata — N. 2 ^— Coluna 121.
Atestado medico (Ac. trab.) — N. .2 -r Coluna 122.
Ativo — N. 2 — Coluna 122.
Ativo liquido — N. 2 — Coluna 122.
Arc iLiciTO — N. 2 — Coluna 123.
Atuaria — N. 2 — Coluna 123.
Atuario — N. 2 — Coluna 123.
Ausencia — N. 2 — Coluna 123.
Auto-lesao — N. 2 — Coluna 123.
AutomAtico — N. 2 — Coluna 123.
AuTORizAgAo — N. 2 — Coluna 124.
AvALiAgXo — N. 2 — Coluna 124.
Avaria — N. 2 — Coluna 124.
BALANgo ~ N. 3 — Coluna 161.
BALDEAgAo — N. 3 — Coluna 162.
Barataria — N. 3 — Coluna 162.
BENEFicfARio — N. 3 — Coluna
163.
Bens — N. 3 — Coluna 163.
Bilateral — N. 3 — Coluna 164.
Boa fe — N. 3 — Coluna 164.
BoNiFiCAgAO _ N. 3 — Coluna
165.
Bonus _ N. 3 — Coluna 166.
Caducidade — N . 3 — Coluna 165.
CaLCULO das PROBABILIDADES — N, 3 — Coluna 165.
Cancelamento N. 3 — Coluna
165.
Capital — N, 3 — Coluna 165.
Capital ~ (Seg. do) — N. 3
Coluna 167.
Capital diferido — N. 3 —' Co
luna 167.
CAPiTALlZAgAO — N. 3 — Coluna
167.
CESSAgAO de OPERAgOES — N. 3 Coluna 170.
Cessao — N. 3 — Coluna 170. .
Cessao — N. 3 .— Coluna 171 ,
Cessao de carteira _ N. 3 Coluna 171.
Cessao de direitos — N. 3 — Co luna 171.
Cessionario ~ N. 3 — Coluna 171.
Chomage (Seg. de) — N. 3 — Co luna 171 ,
Clausulas — N. 3 — Coluna 172.
Clausulas adicionais — N. 3 Coluna 172.
Clausulas a ordem ~ N. 3 Coluna 172."
COALISAO — N. 3 — Coluna 172.
CoBERTURA DO RISCO — N. 3
Coluna 172.
CoLETivo (Seg.) N". 3 — Coluna
173.
Carencia (Prazo de) N. 3
Coluna 167.
Carregamento do phemio, ~ N. 3
— Coluna 167.
Carta-premio ~ N. 3 — Coluna
168.
CoMissAo — N. 3 ~ Coluna 173.
CoMlSSAO de resseguro ~ N. 3 Coluna 173.
COMISSAO DE AVARIAS — N. 3 Coluna 173.
CoMPENSAgAO DE RISCOS — N. 3 — Coluna 173.
Carteira ~ N. 3 — Coluna 168.
Carteira profissional — N. 3 Coluna 168.
Casco (Seg. de) — N. 3 — Co luna 168.
Caso fortuito — N. 3 — Coluna
168.
CASSAgAO DE AUTORIZAgAO — N. 3
— Coluna 169.
CatAstrofe (Ac. trab.) — N. 3
— Cluna 169.
CAugSo _ N. 3 - Coluna 169.
Cedente — N. 3 Coluna 170.
Certificado de deposito (Ac. trab.)
N. 3 .— Coluna 170.
CoMUNICAgAO DE ACIDENTE (Acidente trab.) N. 3 — Coluna 174.
CoMUNICAgAO DO SINISTRO — N. 3 —' Coluna 174.
CONCAUSA (Ac. trab.) — N. 3 Coluna 174.
CoNDigOES GERAIS _ N. 3 — Coluna 174.
Conhecimento (Marit.) — N. 3 — Coluna 174,
Conselho fiscal — N. 3 — Co luna 175.
Consensual 175.
CpNSTITUigAO de SOCIEDADES DE SEguros — N. 3 — Coluna 175.
CoNTABiLiDADE — N. 3 -- Coluna
176.
DeSPESAS de INSTALAgAO — N. 4
— Coluna 165.
DiAria (Ac. trab.) — N. 4 — Co luna 165.
Contrato — N. 3 — Coluna 176.
CoNTRATO (FOMAgAO do) — N. 3 — Coluna 177.
CooPERATiVAS — N. 3 — Coluna
177.
DiMiNUigAo DO RISCO — N. 4 Coluna 166.
Dinheiro a risco — N. 4 — Coluna 166.
Diretores — N. 4 — Coluna 166.
Corretor — N. 3 — Coluna 177.
CosSEGURO —- N. 3 — Coluna 177.
CousAS (Seg. de) — N. 3 — Co luna 178.
Creditos PRiviLEGiADOS (Ac. trab.) - N. 3 — Coluna 178.
CuMULATivo (Seg.) — N. 3 — Co
luna 178.
Dano — N. 4 — Coluna 161.
Data — N. 4 — Coluna 161.
Debentures — N. 4 — Coluna 161.
DECLARAgAO DE ACIDENTES (Ac. trabalho) —■ N. 4 .— Coluna 161.
DECLARAgoES — N. 4 — Coluna
162.
DECLARAgoES FRAUDULENTAS — N.
4 — Coluna 162.
DELEGAgAO DE PODERES — N. 4 Coluna 162.
Demencia — N. 4 — Coluna 163.
Demora — N. 4 — Coluna 163.
Denuncia — N. 4 — Coluna 163.
Departamento nacional de seguROS PRIVADOS E CAPiTALlZAgAO — N.
4 — Coluna 163.
Deposito — N. 4 — Coluna 164.
Deposito (Ac. trab.) — N. 4 Coluna 164.
DEPRECiAgAO — N. 4 — Coluna 164.
DeSAPARECIMENTO do RISCO N. 4 — Coluna 164.
Despesa — N. 4 — Coluna 164.
Despesa DE AQuisigAO (Seg. dcvida) N. 4 — Coluna 165.
Diretor-fiscal — N 4 — Coluna 166.
DlSSOLUgAo DE SOCIEDADES DE SEGUROS — N. 4 — Coluna 167.
Dividendo — N. 4 — Coluna 167.
Di'/isao DO RISCO — N. 4 — Coluna 167.
DoENgAS PROFissiONAis (Ac. trab.) — N. 4 — Coluna 167.
Dolo — N. 4 — Coluna 168.
Domesticos (Ac. trab.) — N. 4
— Coluna 168.
Dotal (Seg.) — N. 4 — Coluna 168.
Duas cABEgAS (Seg. de) -■ N. 4
— Coluna 168.
Duelo — N. 4 — Coluna 169.
Dupla iNDENizAgSo (Seg. de vida) N. 4 .— Coluna_169.
DuP.AgAo DO SEGURO — N. 4 'Coluna 169.
EdITAL de CONVOCAgAO — N. 4 Coluna 169.
ELEigAo — N. 4 — Coluna 170.
Elementos do seguro — N. 4 Coluna 170.
Emissao de apolices — N. 4 Coluna 170.
Empregado (Ac. trab.) — N. 4
— Coluna 170.
Empregador (Ac. trab.) — N. 4
— Coluna 170.
N. 3 — Coluna - N. 3 - Co213 214
Emprestimo sobre a apolice — N. 4 — Coluna 171.
Empresas de seguros — N. 4 Coluna 171.
REVISTA DO I. R. B.
ENCAMPAgAo - N. 4 — Coluna 172.
Encerramento de agencia — N. 4 — Coluna 172.
Endosso ~ N. 4 - Coluna 172.
Enfermidade {Ac. trab.) ~ N. 4 — Coluna 173.
Entradas suplementares (Segs, Mutuos) — N. 4 — Coluna 173.
Erro ~ N. 4 - Coluna 173.
Estadiza^ao do seguro — N. 4 Coluna 174.
Estampilha - N. 4 - Coluna 174.
Estatistica — N. 4 — Coluna 174.
Estatutos ~ N. 4 — Coluna 174.
EsTiMAgAO — N. 4 - Coluna 175.,
Estiva (Ac. trab.) — N. 4 — Co luna 175.
ExAGERAgAO DO DANO N. 4 Coluna 175.
Exame MEDICO — N. 4 — Coluna 175.
Excedente - N. 4- Coluna 175.
Excesso de risco — N. 4 — Coluna 176.
ExercIcio financeiho — N. 4 Coluna 176.
ExPLORA^AO DO SEGURO N. 4 — Coluna 176.
ExTiNgSo DO contrato — N. 4 Coluna 176.
Extravjo — N. 4 — Coluna 176.
Fal£ncia ~ N. 5 - Coluna 181.
Falta — N. 5 — Coluna 181.
Fami'lia- (Ac. trab.) — N. 5 Coluna 181.
FaTOR de RETENgAO — N. 5 Coluna 181.
Fazendas - N. 5 - Coluna 182.
Ficha ~ N. 5 - Coluna 182.
Fiscal de seguros — N. 5 — Co luna 182.
Fiscalizacao — N. 5 — Coluna
183.
Fluvial (Seg.) — N. 5 — Co
luna 183.
Fogo (Seg. contra) - N. 5 - Co luna 183.
For^a maior — N. 5 — Coluna
183.
Forma escrita — N. 5 — Coluna
184.
Forma de sociedade de seguros N. 5 — Coluna 184.
Formula - N. 5 - Coluna 184.
Formulario — N. 5 — Coluna 184,
Foro - N. 5 - Coluna 184.
Fortuna do mar _ N. 5 — Coluna
184.
Fracionamento do premio — (Ac. trab.) _ N. 5 — Coluna 185.
Franquia — N. 5 ~ Coluna 185.
Fraude — N. 5 — Coluna 185.
Fundadores — N. 5 — Coluna 185.
Fundo ~ N. 5 — Coluna 185.
Fundode ESTABiLizAgAO (Seq. vida)
— N. 5 — Coluna 185.
Fundo inicial — N. 5 — Coluna
186.
Fus.ao — N. 5 — Coluna 186.
Garantia inicial — N. 5 — Co luna 187.
Garantia da indeniza^ao (Ac. trab.) — N. 5 — Coluna 187.
Garantia .pRovisoRiA — N. 5 Coluna 187.
Geada — (Seg. contra) — N. 5 Coluna 187.
Gestao ~ N. 5 - Coluna 188.
Gorjeta (Ac. trab.) — N. 5 Coluna 188.
Ghanizo (Seg. contra) — N. 5 Coluna 188.
Greve - N. 5 - Coluna 188.
Grupo (Seg. em) — N. 5 — Co luna 188.
Guerra (Risco de) — N. 5 Coluna 189.
Guia —^ N. 5 — Coluna 190.
HABiLiTAgAO — N. 5 — Coluna 189.
Hipoteca ~ N. 5 — Coluna 189.
HomicIdio — N. 5 — Coluna 190.
Homogeneidade de riscos — N. 5
— Coluna 190.
HoMOLOGAgSo — N. 5 —' Coluna
190.
Idade elevada (Seg. de vida)
N. 6 — Coluna 187.
Imoveis _ N. 6 — Coluna 187.
Imposto ^ N. 6 — Coluna 187.
ImpOSTO de FISCALIZAQAO — N. 6
— Coluna 188.
Imposto do selo ^ N. 6 — Colu na 189.
Imposto sobre sorteios — N. 6 .—
Coluna 189.
Incapacidade — N. 6 — Coluna
190.
Incapacidade (Ac. trab.) — N. 6
— Coluna 190.
Incapazes — N. 6 — Coluna 191.
Incendio — N. 6 — Coluna 191.
Incontestabilidade — N. 6 — Co
luna 191.
Incorporadores ~ N. 6 — Coluna 191.
Indeniza^ao — N. 6 — Coluna 191.
iNDENizAgAO (Ac. trab.) — N. 6
— Coluna 192.
Indireto (Seg.) — N. 6 — Coluna 193.
Individual (Seg.) _ N. 6 — Co
luna 193.
Inpidelidade de empregados (Segu
ro contra) N. 6 — Coluna 193.
Inflamaveis — N. 6 — Coluna 193.
iNFRAgAO — N. 6 — Coluna 194.
In Quovis (Seg.) — N. 6 —Coluna 194.
Insolvencia — N. 6 — Coluna 194.
Inspetoria de seguros — N. 6 Coluna 195.
Inspetor de riscos — N. 6 — Co luna 195.
iNSTALAgAO — N. 6 — Coluna 195.
Instituto de resseguros do brasil — N. 6 — Coluna 195.
Integral (Seg.) — N. 6 — Coluna 196.
Integralizado (Cap.) _ N. 6 Coluna 196.
Interesse — N. 6 — Coluna 196.
iNTERPHETAgAO — N. 6 — Coluna 196.
iNTiMAgAO — N. 6 — Coluna 197.
Invalidez (Clausula de) — N. 6 Coluna 197.
Invalidez (Seg. de) — N. 6 Coluna 198.
Inventario (Contab.) —' N. 6 Coluna 198.
I.R.B. — N. 6 — Coluna 198.
IsENgAO — N. 6 —• Coluna 198.
Juizo arbitral — N. 7 — Coluna 171.
JuRiSDigAo —^ N. 7 — Coluna 171.
JuRisPRUDENCiA — N. 7 — Coluna 171.
JuRO — N. 7 — Coluna 171.
JuROS de MORA — N. 7 — Coluna 171.
LAwgAMENTO — N. 7 — Coluna 172.
LEGlSLAgAO — N. 7 —■ Coluna 172.
Lei —^ N. 7 ^— Coluna 172.
Lei DOS grandes numeros — N. 7 — Coluna 172.
Lesao — N. 7 — Coluna 172.
Liberada (Apol.) — N. 7 — Co luna 173.
LIcito — N. 7 — Coluna 173.
Limits de responsabilidade — Numero 7 — Coluna 173.
LiMITE DE RETENgAO Coluna 174. N. 7
LlQUIDAgSo N. 7 — Coluna 175.
LiQUlDAgAO DA APOLICE Coluna 176.
Maximo — N. 8
Menor — N. 8
Coluna 165. Coluna 165.
N. 7 -
LlQUIDAgAO DA iNDENiZAgAO — N. 7
— Coluna 176.
LiQUIDAgAO DE SINISTROS — N. 7
— Coluna 176.
Liquidante ~ N. 7 — Coluna 176.
Livre DE AVARiAS (Marit.) — N. 7
— Coluna 177.
Livre de hostilidade (Marit.)
N. 7 — Coluna 177.
Livros de registo ~ N. 7 — Co
luna 177.
Livros obrigatorios — N. 7 — Co
luna 177.
Lock-out — N. 7 — Coluna 178.
Loucos — N. 7 — Coluna 179.
Lucro — N. 7 — Coluna 179.
Lucro cessante — N. 7 — Co
luna 179.
Lucro esperado — N. 7 — Coluna 180.
Lucros E perdas — N. 7 — Co
luna 180.
Lucros suspensos — N. 7 — Co
luna 180.
MA FE — N. 8 —■ Coluna 163.
Maioria — N. 8 — Coluna 163.
MALVERSAgAO — N. 8 — Coluna 163.
Mandatario — N. 8 — Coluna 163.
Mandato — N. 8 — Coluna 163.
Mapa estatIstico — N. 8 — Coluna 163.
Mari'timo (Seg.) 164.
N. 8 — Coluna Coluna 165.
Naufragio — N. 9 — Coluna 175.
Negligencia — N. 9 — Coluna 176.
Padrao — N. 10 — Coluna 173.
Partes beneficiarias — N. 10 Coluna 173.
— Coluna 165. N. 8
Mercadorias (Seg. de)
Mi'nimo Minuta
N. 8 N. 8
Coluna 166. Coluna 166.
Coluna Misro (Seg.) — N. 8 166.
Modalidade — N. 8 — Coluna 167.
Modelo — N, 8 — Coluna 167.
MoDIFICAgAO NOS PLANOS — N. 8 — Coluna 168.
Moeda estrangeira (Seg. em) N. 8. — Coluna 168.
Molestia profissional — N. « Coluna 168.
Monop6lio — N. 8 — Coluna I6t).
Mora —^ N. 8 — Coluna 168.
MoRTE VOLUNTARiA — N, 8 — Coluna 168.
Motim — N. 8 — Coluna 168.
Movimentos populares — N. 8 Coluna 169.
MuDANQA DE PLANOS — N. 8 — Coluna 169.
Mulher casada — N. 8 — Coluna
169.
Multa — N. 8 — Coluna 169.
MuLTA de MORA luna 170.
Multiplo (Seg.) — N. 8 luna 170.
N. 8 CoCo-
Mutualismo — N, 8 — Coluna 170.
Mutualista — N. 8 — Coluna 170.
Mutuo (Seg.) — N. 8 — Coluna
170.
NACIONALlZAgAO DO SEGURO mere 9 — Coluna 175. Nu-
Nome — N. 9 — Coluna 176.
NOMEAgAO DE AGENTES — N. 9 Coluna 177.
Nota de cobertura — N. 9 Coluna 177,
NoTiFiCAgAO ~ N. 9 — Coluna 177.
NovAgAO — N. 9 — Coluna 177,
Nulidade — N. 9 — Coluna 177.
Nulo ~ N. 9 — Coluna 179.
NuMERAgAO DAS APOLICES — N. 9
— Coluna 179.
Numeros indices (Tab. de) — Niimero 9 — Coluna 179.
Objeto — N. 9 — Coluna 180.
OBRiGAgXo — N. 9 — Coluna 180.
OBRlGAgOES AO PORTADOR — N. 9 Coluna 180.
Obrigatoriedade da lei
— Coluna 180.
PARTiciPAgAO NOS LUCROS (Seguro com) — N. 10 — Coluna 173.
Passivo — N. 10 — Coluna 174.
Patrao — N. 10 — Coluna 174.
Obrigatorio (Seg.) — N. 9 Coluna 181.
Omissao —^ N. 9 — Coluna 181.
Oneroso — N. 9 — Coluna 182.
OpgAo — N. 9 — Coluna 182.
OPERAgOES CUMULATIVAS — N. 9 — Coluna 182.
OPERAgOES DE SEGUROS — N. 9 Coluna 183.
Operario (Ac. trab.) — N. 9 Coluna 184,
Ordem do dia — N. 9 — Coluna 184.
Ordenados — N. 9 — Coluna 184.
Orgaos da sociedade — N. 9 Coluna 184.
OscII.AgAO DE TiTULOS — N. 9 Coluna 184.
Penalidade — N. 10 — Coluna 174.
pENS.NO — N. 10 — Coluna 175.
Perda TOTAL — N. 10 —Colunal75
Pessoa fIsica — N. 10 — Coluna 175.
Pessoa jurIdica — N. 10 — Co luna 175.
Pessoa natural — N. 10 — Co luna 175.
PETigAO — N. 10 — Coluna 175.
Patrimonio 174. N. 10 — Coluna N. 9
Plano — N. 10 — Coluna 175.
Pleno — N. 10 — Coluna 176.
Plural (Seg. ) — N. 10 — Co luna 176.
Popular (Seg.) — N. 10 — Coluna .176: -
Prazo — N. 10 — Coluna 177.
Prazo curto (Seg. a) — N. 10 Coluna 178.
Prazo de GRAgA (Seg. de vida) N. 10 — Coluna 178.
'
Premio — N. 10 ^— Coluna 178.
Premio adicional — N. 10 — Co luna 179.
Premio bruto — N. 10 — Coluna 179.
Premio comercial — N. 10 — Co luna 179.
REVISTA DO I, R. B.
'Premio ligado — N. 10 — Coluna .
179.
Premio liquido — N. 10 — Co luna 180.
Premio minimo — N. 10 — Co luna 180.
Premio nivelado — N. 10 — Co luna 180.
\ Premio puro — N. 10 — Coluna
180.
Premio unico — N, 10 — Coluna 180.
pREMios Fixos (Socs. de scg. a) —■ N. 10 ^— Coluna 180.
PREscRigAO — N. 10 — Coluna
181.
Presuncao —N. 10 — Coluna 181.
PREvENgAO ^ N. 10 ~ Coluna 181.
Previdencia — N. 10 — Coluna
181.
Previdencia social — N. 10 — Co luna 182.
Primeiro excedente — N. 10 ~ Coluna 182.
Primeiro fogo (Seg. ao) — N. 10 — Coluna 182.
Primeiro risco (Seg. ao) — N. 10
— Coluna 183.
pRlviLEGio — N. 10 — Coluna 183.
PROBABILIDADE — N. 10 — Coluna 183.
Processo — N. 10 — Coluna 183.
PROCURAgAO — N. 10 — Coluna 184.
Procurador 185.
PRODUgSo -
Propissao
Proponente — N. 10 — Coluna
186.
Proposta — N. 10 — Coluna 186.
Prospectos — N. 10 — Coluna
187.
Prova —■ N. 10 —■ Coluna 188.
Proveito esperado — N. 10 ~ Co luna 188.
PuBLicA FORMA — N. 10 — Coluna
188.
PuBLicAgoES ~ N. 10 — Coluna 188.
PUBLICIDADE — N. 10 — Coluna
188.
QuADRO DE GARANTIAS — N 1 I Coluna 177.
Quebra (Risco de) — N. 11 .— Coluna 177.
Quebra DE VIDROS (Seg. contra) N. 11 — Coluna 177.
QuestionArio — N. 11 — Coluna
177.
QuiTAgAo — N. 11 — Coluna 178.
Quorum — N. 11 — Coluna 178.
Quota _ N. 11 — Coluna 178.
Quotista — N. 11 — Coluna 178.
Ramo — N. 11 — Coluna 178.
Ramos elementares — N. 11 Coluna 179.
Rateio (Ciausula de) — N. 11 Coluna 179.
RATiFicAgAo — N. 11 — Coluna
180.
N. 10 — Coluna
N. 10 N. 10
Prolongado {Seg.) Coluna 186.
Coluna 185. Coluna 185. - N. 10 -
REiiABiLlTAgAo — N. 11 — Coluna
180.
RecIBO de RENOVAgAO — N. 11 Coluna 180.
RECONSTRUgAo DO PRgMIO — N. 11
— Coluna 180.
RecuPERAgAO — N. 11 ^ Coluna
181.
REDUgAo DO premio Coluna 181. N. 11 — REVALlDAgAO DO SELO — N. II Coluna 192.
Regime repressivo — N. H — Co- Risco ~ N. II — Coluna 192. luna 181.
Registo — N. 11 — Coluna 181.
Registo geral de apolices — Niimero 11 ~ Coluna 183.
Regra proporcional — N. 11 Coluna 183.
Regulamento — N. 11 — Coluna 183.
Relatorio — N. 11 — Coluna 183.
Renda viTALfciA (Seg. de) — N. 11
- Coluna 184.
RENOVAgSo — N. 11 — Coluna 184.
RePARAgAo — N. 11 — Coluna 184.
Representante geral — N. 11 Coluna 184.
Rescisao
Reserva N. 11 — Coluna 180. N. 11 — Coluna 184.
ReSERVAS TECNICAS — N. 11 ~ Coluna 189.
Responsabilidade — N. 11 — Co luna 189.
Responsabilidade civil — N. 11 — Coluna 189.
Responsabilidade civil (Seg, de) N. 11 ~ Coluna 190.
Resseguro — N. 11 — Coluna 190.
RESTITUigAO DO PREMIO — N. 11 Coluna 190.
RETENgAG propria — N. 11 — Coluna 191.
Reticencia — N. 11 — Coluna 191.
Retrocessao ~ N. 11 — Coluna 191.
Retrocessionario — N. II — Co luna 192.
REVALiDAgSo — N. II — Coluna 192.
RiSCO ANORMAL — N. 11
Coluna 193.
Risco impossivel — N. 11 — Co luna 193.
Risco isolado — N. 11 — Coluna 193.
Risco profissional (Ac. trab.) N. 11 — Coluna 194.
Risco sub-normal — N. 11 — Co luna 194.
Risco tarado — N. II — Coluna 194.
Riscos EM CURSO — N. 11 — Co luna 194.
Roubo (Seg. de) — N. 11 — Co luna 194.
Salario — N. 12 — Coluna 229.
Salvados — N. 12 — Coluna 229.
Salvamento — N. 12 — Coluna 229.
SANgAO — N. 12 — Coluna 229,
Sede — N. 12 — Coluna 230.
Segundo excedente — N. 12 Coluna 230.
Segurado — N. 12 — Coluna 230.
Seguhador — N. 12 — Coluna 230.
Seguro — N. 12 — Coluna 231.
Seguho (Contrato de) — N. 12 Coluna 231.
Seguro social — N. 12 — Coluna 231.
Seguros PRiVADOs — N. 12 — Co luna 232.
SELEgAO DE Riscos — N. 12 — Co luna 232.
Selo — N. 12 ~ Coluna 232.
Selo de EDucAgAo — N. 12 — Co luna 232.
Selo fixo — N. 12 — Coluna 233.
Selo for versa — N. 12 — Coluna 233.
Selo proporcional — N. 12 Coluna 233.
SiNALAGMATico — N. 12 — Coluna 233.
SiNDiCATO — N. 12 — Coluna 233.
SiNiSTRO — N. 12 — Coluna 234.
SiTUAgAo — N. 12 — Coluna 234.
SoBRECARGA — N. 12 — Coluna 234.
SoCIEDADE ANONIMA — N. 12 Coluna 234.
SOCIEDADE DE CAPlTALIZAgAO — N. 12 — Coluna 235.
SOCIEDADES DE SEGUROS — N. 12 Coluna 235.
SOCIEDADES MUTUAS — N. 12 Coluna 235.
Socio — N. 12 — Coluna 236.
SoRTEio — N. 12 ~ Coluna 236.
SUBSTABELECIMENTO — N. 12 Coluna 236.
SuB-ROGAgAO — N. 12 — Coluna 237.
SucuRSAL — N. 12 ~ Coluna 237.
Suidoio — N. 12 Coluna 23S.
Tabela — N. 13 — Coluna 161.
TabELA DE RETENgAO — N. 13 Coluna 161.
TAbUA DE MORTALIDADE — N. 13 ^ Coluna 162.
Tahifa — N. 13 — Coluna 162.
TARIFAgSo individual — N. 13 '—
Coluna 162.
Taxa — N. 13 — Coluna 163.
Temporario (Seg.) — N. 13
Coluna 163.
Terceiro — N. 13 - Coluna 163.
Termo DE ACORDO (Ac. trab.) N. 13 — Coluna 163.
Termo fixo (Seg. a) — N. 13 Coluna 163.
Terremoto — N. 13 — Coluna 164.
Terrestre (Seg.) — N. 13 — Co luna 164.
TItulo — N. 13 — Coluna 167.
Ti'TULO DE CAPlTALIZAgAO — N. 13
— Coluna 167.
TiruLos DE CRtoTo — N. 13 Coluna 167.
Transbordo — N. 13 168.
Tontina — N. 13 — Coluna 168. Coluna - Co-
Transferencia — N. 13 luna 168.
Transporte (Seg. de) — N. 13 Coluna 168.
VaLHA MAIS OU VALHA MENOS (Maritimo) — N. 14 — Coluna 161.
Validade — N. 14 — Coluna 161.
Valor de resgate luna 161.
Valor do segurona 162. N. 14
- N. 14 - CoN. 14 - Colu-
Valores garantidos Coluna 163.
VARAgSo — N. 14 — Coluna 163.
Vencimento da apolice — N. 14
— Coluna 164.
ViAGEM — N. 14 ~ Coluna 164.
Vicio PROPRio — N. 14 — Coluna 165.
Vida (Seg.) — N. 14 — Coluna 165.
Vida inteira — N. 14 — Coluna 168.
ViSTO — N. 14 — Coluna 168.
ViSTORiA _ N. 14 — Coluna 168.
BIBLIOGRAFIA
The modern fire underwriter Charles F. Rupprecht (114 334p.. 16 X 23,5 enc.) Edigao de "The Spectator". Filadelfia e No va York, U.S.A.. Edigao de 1940 (2 vis. conjuntos)
Trata-se de um otimo manual, que aborda os problemas da preparagao, qualidades e treinamento do segurador. seus deveres. etc. e passa, apos, a cstudar as questoes gerais do seguro. tais como risco fisico e moral, "exposigao", clausula de rateio, resseguro, e. a seguir, ao estudo das diversas formas de seguro de avioes, veiculos a motor, riscos de guerra, e muitos outros de grande importancia.
Contem. ainda, unia lista alfabctica das ocupagoes, e um glossario de termos usados no seguro. o que da a obra uma feigao bastante completa e de real interesse.
PUBLICAQOES RECEBIDAS
(ate 15/9/1942)
NACIONAIS ;
Anuario Estatistico do D.F.. — a. IX — 1942.
"A Hodovia", a. V — ns. 30, julho 1942; 31, agosto 1942.
Bol. do Circulo de Tecnicos Militares, — a. IV — n. 12, junho 1942.
Bol. do Cons. Fed. de Com. Ext., — a. V — ns. 26, 29/6/42; 27. 6/7/ 42; 28. 13/7/42; 29, 20/7/42: 30. 27/ 7/42; 32, 10/8/42; 33. 17/8/42; 34, 24/8/42.
Bol. do Cons. Tecnico de Econ. e Fin. do M.F. — a. ii, ns. 19. julho 1942; 20, agosto 1942.
Boletim do D.A.S.P. — a. l — ns1 a 12.
Boletim da Diretoria da Marinha Meccante, — ns. 7. julho 1942: 8, agosto 1942.
Boletim Tecnico da Seer, de Viagao e O. Publicas {Recife), — a. \v ~ n. 2 — abr./junho 1942.
Brasil Agucareiro. — a.x — v. xix — n. 6, junho 1942; a.x — v. XX ^— n. 1, julho 1942.
Ciincia Politica —^ v. iv — f. v junho 1942; f. VI — julho 1942.
Circular Compinter, — n. 76, julho 1942.
"Cooperatii'ismo" — a. ii — ns. 19. abril 1942: 20. maio 1942.
Depart. Assist, ao Coopcrat. — publ. ns. 98 e 99.
"Esquema" — a. ii. — n. 20.
Estudos Brasileiros. —^ a. ill v. Viii — n. 23. margo/abr. 1942.
"Hamann" — a. v ^— ns. 52. junho 1942: 53, julho 1942; 54, agosto 1942.
"Inapiarios" — a. v — ns. 50, junho 1942: 51. julho 1942; 52, agosto 1942.
Mensario Estatistico —a. ix, ns. 39. margo 1942; 40, abril 1942: 41, maio 1942.
Noticias Adriaticas — a. v n. 48, maio 1942.
O Brasil de hoje, de ontem e de amanha — a. iii — ns. 27, margo 1942; 28. abril 1942.
Ret'ista Brasileira de Atuaria — v. n — n. 1 — abril 1942.
Reuista do Clube Militar — a. xv — ns. 64, mar,/abr./1942: 65, maio/ junho 1942.
Revista do Cons. Nac. do Trabalho — n. 11, junho 1942.
Revista do D.A.C. — a. v n. 11, junho 1942.
Reuista de Direito Social — a. n v. Ill — n. 12, julho 1942.
Revista de Direito do Trabalho a. Ill — V. Ill — f. 18/19 — mar./ abr. 1942: f. 20/21 — maio/junho 1942.
i?ci7(sfa de Educa^ao contra Incendios — a. II — ns. 5 — junho 1942; 6 — julho/agosto 1942.
Revista I.B.M. — ns. 6/7 — jun./ julho 1942; 8 — agosto 1942.
Revista Rio Grandensc de Contabilidade —a. ix, ns. 94, julho 1942; 95, agosto 1942.
Revista de Seguros. — a. xxii, ns. 252, junho 1942; 253, julho 1942.
Revista do Servigo Publico — a. v — V. Ill _ ns. 1, julho 1942; 2, agosto 1942.
Revista "Syniatrica" — a. xxxv n. 1/3, jan./mar^o 1942.
Revista do Trabalho. — a. x ns. 7, julho 1942; 8, agosto 1942.
"Securitas", — a. vi — ns. 52. julho 1942; 53, agosto 1942.
Servigo de Informagoes. — n. 46, julho 1942.
ESTRANGEIRAS
Argentina
"AEG"-Seguros. ~ B. Aires, a. xviii n. 165, abril/julho 1942.
Boletin del Trabajo, — B. Aires, a. XIX — n. 182, julho 1942.
La Informacion, — B. Aires, a. xiii — ns. 150, junho 1942; 151, julho 1942.
Revista Bancaria y Aseguradora, B. Aires, a. xxi, ns. 247. julho 1942; 248, agosto 1942.
R-evista de Seguros. — B. Aires, a. XXV — ns. 296, maio 1942; 297, junho 1942.
Revista Sudamericana, — B. Aires, a. XLix — n. 729, junho 1942.
Seguros y Bancos. — B. Aires, a. XXV, ns. 342, julho 1942; 343, agosto 1942.
Seguros y Capitalizacion. — Buenos Aires, t. ix — n. 102, junho 1942.
Chile
Accion Social, Santiago: a. xii. n. 113, junho 1942.
Colombia
Boletin de la Superintendencia Bancaria. — Bogota: ns. 50, abril 1942: 51, maio 1942.
Cuba
'Seguros" — Havana, a. vii — ns. 72, maio 1942; 73, junho 1942; 74. julho 1942.
"Seguros y Fianzas". Havana, a. IX ~ ns. 24, 13/6/1942; 25. 20/6/1942; 27, 4/7/1942; 28, 1I/7/I942; 30. 25/ 7/1942.
"Ultra". Havana ,v. xii — n. 72 — agosto 1942.
Equador
Boletin del Banco Central del EcuU' Quito, a. XV — n. 176, marco 1942.
Espanha
Revista Financiera, Madrid: a. XXXVl - ns. 1252, 25/3/1942; 1253, 5/4/ 1942; 1254, 15/4/1942; 1255, 25/4/ 1942: 1256, 5/5/1942.
Estados Unidos
The Local Agent, — Missouri, v. XIV, ns. 6, junho 1942; 8, agosto 1942.
The Quarterly of the N.F.P.A., Boston, v. XXXVI, n. 1, julho 1942.
Paraguai
Revista de Turismo, — Assuncion, a- I — n. 7 — julho 1942.
Peru
Revista de la Facultad de Ciencias Economicas. — Lima, n. 23. abril 1942.
-Revista de Seguros, — Lima, v v n. 57, junho 1942.
Porto Rico
Boletin de Seguros, — San Juan, a. IX, n. 5/8, jan./abr. 1942.
Portugal
Arquivo Financeiro e Segurador, Lisboa ~ a. viii — n. 93, janeiro 1942; 94, fevereiro 1942; 95, marco 1942; 96, abril 1942.
NOTICIARIO
A UQUIDAgAO DAS SOCIEDADES DE SE GUROS ALEMAS E ITALIANAS
Em virtude de ter sido reconhecida a situagao de beligerancia com a Alemanha e a Italia, o Presidente da Repiiblica baixou o decreto-lei n. 4.636. de 3 de agosto do corrente ano, cassando a autorizagao de funcionamento no pais as companhias de seguros dessas duas nacionalidades.
No artigo segundo do citado decreto conferiu o Governo ao Institute de Resseguros do Brasil, como mandatario da Uniao, a incumbencia de promover a liquidagao das referidas sociedades, pela forma que este julgasse mais convenicnte.
Em sessao realizada no dia I de setembro ultimo, o Conselho Tecnico do Institute aprovou a proposta do pre sidente de se designarem delegados do I.R.B., com poderes para dirigirem as sociedades em substituigao as respectivas administragoes, cabendo aos orgaos tecnicos do Institute, de acordo com OS mesmos delegados, estabelecer o piano de liquida^ao. a ser submctido ao Conselho.
Na mesma data foram. por portaria do Sr. presidente do l.R.B., abaixo transcrita, nomeados os delegados.
Portaria do Presidente do l.R.B.
"O presidente do Institute de Resseguros do Brasil
Tendo em vista o disposto no art. 2." do decreto-lei n. 4.636, de 31 de agos to de 1942,
RESOLVE designar como delegados do Institute de Resseguros do Brasil, na Companhia Assicurazioni Generali di Trieste e Venezia o atuario engenheiro civil Joao Lyra Madeira, na Companhia Adriatica de Seguros o atuario engenheiro civil Emilio de Souza Pereira e nas Companhias A. Mannheim ■— Cia. de Seguros Mari-
timos e Terrestres (Mannheimer Versicherungsgesellschaft), Aachener 6' Muenchener Feuer-Versicherungs-Gesellschaft, Albingia Versicherungs-Aktiengeselischaft. National Allgemeine Versichcrungs Aktien-Gesellschaft e Nord-Deutsche Versicherungs Gesellshaft o atuario engenheiro civil Eduardo Guidao da Cruz, com poderes para di rigirem as referidas companhias em substituigao as respectivas administragoes. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1942".
J. Vital, presidente.
Estiveram em visita ao Tribunal Maritimo Administrative o presidente do l.R.B., Dr. Joao Carlos Vital, acompanhado dos Drs. Adalberto Darcy, membro do C.T. do Institute, Serpa Coelho, diretor da Divisao Transportes, Otavio Noval, Mario Rodrigues, J. de Verda e F. Bestraud, diretores de sociedades de seguros.
Os visitantes foram recebidos pelo almirante Alvaro Rodrigues de Vasconcelos, presidente do Tribunal e pelos demais juizes, procuradores e secretario.
Percorreram todas as dependencias do Tribunal e tiveram oportunidade de assistir uma de suas sessoes.
Antes de encerrar a sessao, o almiran te presidente saudou os visitantes, ressaltando a oportunidade da visita e o prazer do Tribunal em receber oficialmente a administragao do l.R.B. Terminou propondo que constasse de ata OS votos que formulara em nome do Tribunal, o que foi aprovado por unanimidade.
Em seguida, o presidente do l.R.B. agradeceu a cordial acolhida que o egregio tribunal acabava de prestar aos visitantes. salientando o entusiasmo e conforto que Ihes proporcionava aquela visita pela oportunidade de confirmarem OS beneficios que a agao desse elevado orgao de justiga tecnica vem trazendo a seguranga de nossa navegagao.
Sob o alto patrocinio do D.A.S.P,, rea]izou-se no edificio do Ministerio da Educa^ao, durante a exposi?ao do Estado Novo, uma serie de conferencias, entre as quais distacamos a pronunciada pelo presidente do l.R.B. sobre "Metodos e Normas de TrabaIho".
O Sr. Joao Carlos Vital come^ou sua palestra referindo-se aos oradores que o precederam, analizando rapidamente as personalidades do ministro Oswaldo Aranha e do professor Jorge Kafuri, para mostrar que, naquela serie de reunioes intelectuais, o D.A.S.P. reservara lugar para todos, inclusive para os de boa vontade, em cujo numero se inscreve o orador.
Alude, em termos entusiasticos, ao Palacio da Educagao. que representa, a seu ver, uma obra notavel de arquitetura moderna.
Refere-se aos objetivos e realiza^oes do D.A.S.P. e analLsa o aspecto sin gular da "organizagao" na administra?ao publica. Focaliza a brilhante e desassombrada atua^ao do Sr. Luiz Simoes Lopes, presidente do D.A.S.P., como realizador das determina^oes do Presidente Vargas.
Examina. ainda. alguns aspectos tecnicos da exposi?ao com que o D.A.S.P. comemora o seu 4." aniversario.
Passa, entao, a abordar o tema que Ihe foi distribuido — normas e meTODOS DE TRABALHO, para ir buscar os fundamentos da organizaao do Governo na propria Constituigao nacional.
Examina a hierarquia das normas nas reparticoes publicas. passando em revista OS regulamentos e regimentos baixados sob a orienta?ao tecnica do D.A.S.P., desde sua cria^ao, fazendo ressaltar os aspectos principais de alguns deles.
Referindo-se, rapidamente. aos principios fundamentais da Organiza^ao Cientifica do Trabalho e da sua evoluCao, o Sr. J. Vital se detem e detaiha com objetividade os principais aspectos
da organiza^ao racional dos servi^os publicos. encarando o problema do planejamento, levantamento e implantagao de uma maneira geral, incluindo os aspectos do trabalho mecanico. cujo rendimento economico destaca.
Trata das normas e metodos aplicaveis ao controle de organizagoes ja existentes, citando sempre documentagao brasileira.
Terminando, declara: Eis, meus scnhores, em ligeiro resume, a obra ingente do organizador, e quando eu digo organizador, sintetizo todos quantos trabalham na organiza^ao.
Bem podeis, agora, avaliar com que ardor, com que tenacidade e com que devotamento teve o Departamento Administrativo do Service Piiblico de trabalhar para, ao fim de quatro anos apenas, apresentar ao pals e ao mundo uma tao consideravel soma de realiza?6es.
O motivo deste triunfo esta, sem duvida, evidenciado pelas normas e metodos com que orienta o seu proprio trabalho.
Bendito sera o dia em que todos os setores de atividades nacionais assim se organizem, assim produzam e assim atuem, porque so serao fortes e respeitados no future os paises organizados.
Os dias que correm sao o testemunho do alto poder da organizaqao, infelizmente orientada no sentido das competi^oes e das desaven?as.
Com a paz que todos ardentemente almejamos, ha de surgir um mundo melhormente organizado, em que as normas serao aquelas que conduzam os povos a fraternidade e a concordia, e OS metodos serao aqueles que, respeitando cada vez mais os individuos como as na0es, assegurem uma vida feliz para a humanidade".
Realizou-se as 16 horas do dia 22 de agosto a festa da cumieira do Edificio-sede do Institute de Resseguros do Brasil.
A solenidade compareceram a administragao do I.R.B., seus funcionarios e varias autoridades.
Reunidos os operarios no terrago do edificio, o presidente do I.R.B., usando da palavra, salientou a significagao daquela obra como prova do valor tecnico e da capacidade do operario brasileiro. Mostrou que aquele instante traduzia a confirma^ao de uma certeza como a de uma esperanga nos destinos da patria.
Realizou-se no dia 29 do mes de julho passado a comemoragao do 70." aniversario da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Integridade" da qual e presidente o Sr. Dr. Octavio da Rocha Miranda, membro do Conselho Tecnico do Instituto de Ressegu ros do Brasil e presidente do Sindicato de Empresas de Seguros Privados e de Capitalizagao.
Festejando esse acontecimento, a sua diretoria aproveitou para inaugurar as suas novas e luxuosas instala?6es. no magnifico edificio Mayapan a Avenida Almirante Barroso 91 — 5." andar, onde dispoe de todo o conforto indispensavel a execu^ao de seus fins.
A solenidade foi honrada com a presen^a do Exmo. Sr. embaixador de Por tugal, Dr. Martinho Nobre de Mello, do presidente do Instituto de Resse guros do Brasil, Dr, Joao Carlos Vital, do diretor do Departamento de Se guros, Dr. Edmundo Perry, do Sr. Inspetor de Seguros, Dr. Camara Coelho, e dos conselheiros do Instituto de Res seguros do Brasil. Drs. Adalberto Darcy, Alvaro Pereira, Carlos Metz e dos diretores dos Departamentos do Insti tuto de Resseguros do Brasil, Dr. Rodrigo Medicis. Serpa Coelho e Coelho da Rocha e da grande maioria de diretores das principais seguradoras que operam no pais.
Ao champagne o Dr. Octavio da Rocha Miranda, em breves palavras, fez urn historico da vida da Compa nhia Integridade durante este largo pe-
riodo de atividades. aproveitando para dizer que o seu novo impulso era tab somente devido ao estimulo de que se sentiam possuidos os seus diretores, sobretudo depois da criagao do Instituto de Resseguros, que, moralizando, regulando e desenvolvendo a indiistria de seguros, e guiado pela alta clarividencia e patriotismo do Dr. Joao Carlos Vital, enchia de novas esperangas as velhas seguradoras. que assim procuravam adaptar-se ao progesso e as contingencias da epoca em que vivemos.
Terminou agradecendo o comparecimento de tao altas personalidades do meio segurador brasileiro e fazendo votos pela constante harmonia sempre reinante entre o Instituto de Resseguros do Brasil e as seguradoras.
Respondendo, usou da palavra o Sr. Dr. Joao Carlos Vital que. agrade cendo as referencias feitas pelo orador, manifestou a sua satisfa^ao pela boa impressao que tivera da visita que acabava de realizar. ao mesmo tempo que fazia votos pelo constante progresso da Companhia Integridade, cuja orientagao era pautada dentro das normas de honradez e trabalho.
2." CONCURSO PARA AUXILIARES
Esgotou-se recentemente a rela^ao dos candidates aprovados no grande concurso que o l.R.B. realizou em 1939.
Cogitava a Administra^ao, assim, de proceder a novo concurso quando uma circunstancia de momento veio apressa-la ainda : a perspectiva de ver o seu quadro de funcionarios desfalcado, de um instante para outro, em virtude da convoca^ao militar.
E ai esta por que. ha poucos dias, tiveram inicio as provas do 2." con curso para auxiliares, no qual se acham inscritas cerca de 400 candidatas. Candidatas — dissemos, porque, de fato, a Administra^ao resolveu so admitir as provas pessoas do sexo feminino. resolu?ao tomada nao so em vir tude da perspectiva de convoca?ao, a
que acima nos referimos, como porque a necessidade de funcionarios, dentro da rotina do I.R.B.. ja se vinha fazendo sentir, especialmente em fun^oes mais adequadas ao sexo feminine.
Duas excegoes fcram abertas: uma, no Rio, para os atuais mensageiros do I.R.B. que completaram 18 anos de idade, aos quais a Administragao resolveu proporcionar essa oportunidade para que ingressem no quadro adminis trative de funcionarios, conforme o criterio estabelecido e por nos divulgado em niimeros anteriores: outra, em Sao Paulo, onde foi permitida a inscri^ao de rapazes, de que a Representagao do I.R.B. naquele Estado necessita, no momento, para o desempenho de fun?6es que obrigam a viajar.
Tendo em vista os bons resultados colhidos com o concurso de 1939, a Administracao resolveu adotar para o atual a mesma norma, programas, etc.
Na concentragao que se realizou no dia 3 de setembro ultimo, no Campo do Fluminense F. C., em homenagem ao chefe do governo. Presidente Getulio Vargas, formou todo o funcionalismo do Instituto, vindo a frente o presiden te do I.R.B. acompanhado dos membros dos Conselhos Tecnico e Fiscal e dos diretores de Divisao, e, por fim, fechando a marcha, o corpo de men sageiros.
A proposito, recebeu o presidente do I.R.B. o seguinte honroso telegrama :
Sr. Presidente da Republica incumbiu-me transmitir V. Ex. seus agradecimentos pela brilhante coparticipa^ao desse Instituto grande desfile servidores estado dia 3 corrente cujo entusiasmo patriotico deram briihantismo ao desfile.
Em viagem de negocios pela Ame rica, o Sr. Juan Millet Maristarty, administrador delegado da Companhia "Euporea" de seguros, de Lisboa, teve oportunidade de visitar o Instituto de Resseguros do Brasil, cujas dependencias percorreu, sendo-nos grato salientar a boa impressao que teve o ilustre visitante.
Recebeu ainda o Instituto a honrosa visita do Coronel Orozimbo Martins Pereira, Chefe da Comissao de Defesa Passiva Anti-Acrea da Capital e autor do admiravel trabalho "Alerta", recentemente editado pela Imprensa Nacional.
DOS ESTADOS UNIDOS
Semana de preven^ao contra incendio. Devc iniciar-se rio proximo dia 4 nos E^stados Unidos a semana de preven9ao contra incendios.
Trata-se de uma iniciativa que se repete todos os anos naquela grande nagao, na qual coiaboram todas as organiza?6e.s de seguros contra fogo, notadamente a N.F.P.A., e que tern produzido os mais compensadores re sultados.
No corrente ano, essa campanha apresenta a mais relevante importancia, da dos OS prejuizos tremendos que adviriam dos incendios para a formidavel produgao da indiistria belica.
Em mensagem a Nagao salientou o Presidente Roosevelt : "Quando todas as maquinas funcionam no maximo de sua capacidade produtora, quando novos trabalhadores trabalham com instrumentos incomuns, quando os agentes dos nossos inimigos estao procurando prejudicar-nos por todos os meios possiveis. torna-se essencial que a prevenqao contra o incendio destruidor seja colocada sob o mais rigocoso controle. afim de que a vitoria seja obtida no prazo mais breve".
Comt. Octavio Medeiros, chefe interino Gabinete Militar Presidencia".