S LJ M A R I 0
Consolidagao das Noimas, Instru^oes e Circulares do I. R. B., Paulo B. Jacques Causas de incendio iias industrias de ma deira, Luiz J. Costa Leite — Contrato de Seguro,.<4mj7car San^os—SeguroContrato de indeniza?ao ou contrato de capitalizagao, David Campjsfa — Como treinar os bombeiros auxiliares, Frederico Rossner — Riscos de Guerra — Curso de educacao prevenliva contra incendio, Ten. Humboldt de Aquino — Anotagoes ao regulamento de seguros privados, J. Pereira da Silva Tradugoes e transcricoes — Pareceres e decisoes — Ementario de Pareceres e Decisoes — Bombeiros e incendios em revista. Ten. Humboldt de Aquino — Bibliografia — Inauguragao do Edificio-Sededo I.R. B.—Notici^rio —Indice alfabetico em PorLugues, Ingles® Espanhol.
Comemorando o primeiro lustro do Estado {vaciortaj^ftnaugurou o i .R.B., que e uma nitida realizagao. nos meios e [q^gfdo Brasil que, em 1937, se libertou das aniarras que o prendiam, o edificio onde definitivamente instalara sens servigos. Com ele iniciou nouos mefodos na construgao civil, conscguindo erguer sua sede. com dez pavimentos, em am ano, compreendidos nesse periodo os meses despendidos para indispensavel rcforgo de fundagoes.
Ao findar-se o terceico exercicio de sen [uncionamento, pode, com reservas proprias. finaiiciar a constracao de sua sede. que Ihe proporcionara, ainda, cenda compcnsadoca de sea patrimonio imobiliacio.
Dentro das linhas sobrias da moderna arquitetuca procurou-se dar. aos que nela vao tcabalhar. bem estac e alcgria para que nessa casa "leue e data, simples e con[ortavcl". possam seus servidores encontrar "ambientes de tcabalho. estudo e recreagao", que Ihes perrnitam continuar. com "competeiicia e conciencia do dever funcional". — caractecisticas marcantes daquelcs que. por si proprios. aqai ingressam — a tarefa que ha tres anos realizam.
Em 10 de novembro de 19-12. Sua Excelencia, o Senhor Presidente da Repiiblica. Ministros de Estado. Interventores. altos [uncionarios da administragao civil e militar. represcntantes de institaigoes de previdencia social e das sociedades de seguros. paderam assistir a dois [atos que. na aparencia diversos. tinhain ambos o mesmo fundamento.
Em um manifestava o f.R.B. gratidao a seus criadores. Noutro ptemiava o valor individual de dois jovens, estimulando com scu exemplo. todos aqueles que para veneer so devcm contar com as suas possibilidades pessoais.
Grai'ando em bronze comemorativo. em seu portico, os nomes de Getulio Vargas — "o cstadista de visao larga c energia serena" que nao se intimidando com as vozcs prcssagiadoras do [racasso da organizagao plancjada. teve o dcscortinio do alcance nacional da medida. e nao a quis retardar por mais tempo; de Agamemnon Magalhaes. o Ministro do Trabalho que pela palavra escrita c falada. na imprensa, no livro. na tribuna, [oi o primeiro patrono, o intransigente defensor da obra do Governo: dc Edmundo Perry, o organizador tecni'co do piano inicial. — o I.R.B. tornou publico seu reconhecimento aqueles a quern deve sua criagao.
Solicitando que Sua Excelencia. o Senhor Presidente da Reptiblica pessoalmente entregasse os elementos de trabalho que o I.R.B. fornece a seus funcionarios. quis a sua administragao premiar, com essa honra. a dois jovens auxiliares dos servigos de porfan'a, que galgaram, pelo proprio merecimento, em rigoroso concurso, os lugares conquistados.
Cousolidacao das Noriiias, Instriicoes e Circulares do I. R.B.
PAULO B. JACQUES
►•nU' ii!\ J*)ivi-rj«'-T»''i'eaCH iio T.R.B.)
CONVEN'CAO - TRANSPORTES
Titulo II — Rctrocessao do l.R.B.
CLAuSULA 15." — PARTlClPAgAO DAS SOCIEDADE NA RETROCESSAO.
1 — As Sociedades, como retrocessionarias do l.R.B. ficarao responsaveis, na proporpao de suas respectivas retenpocs basicas, pelo excedente, ate Cr$ 1 ,642.000,00 (urn milhao e seiscentos e quarenta e dois mil cruzeiros), da retenpao do I.R.B.. em cada um mesmo sinistro"
2 — A distribuipao prevista no item anterior sera feita de acordo com a retenpao basica que cada Sociedade tiver para os sinistros de cabotagem.
3 _ Paia OS efcitos de "Retrocessao", sao adotados o conceito de um mesmo sinistro", estabelecido na clausula 7.'', e a restripao da clausula 8.".
CLAUSULA 16." — RETENgAO DO l.R.B.
I —^ O l.R.B. retera, em "um mes-
Para maior darcza cm nossa cxposicao, pns-saremos a comcntnr a.', trcs clausulas aciina traiiscritas. csclnrcccncio quo as mesinas, cm conjunto com as circulares Cvc 15 In) c (e) c Cvt. 18, cstabelctcm as bases do piano de rctrocessiio do l.R.B. no ramo transportes. Assira, cxporcmos a seguir o pi.ano de hethocLSSOES DO I.H.E. NO KAMO TRANSPOR TES. nplicavei ao segiindo exercicio de .suas opcrai;oes nesse ramo, isto e. ao periodo dc 1-10-42 a 1-10-43.
1 — As retrocc.ssoes do l.R.B. no ramo tran.sportes serao fcitas cm dois oxcedente.s; I." exccdcnsc e 2. exceden te: para fins dc suas operacoes o l.R.B. fixou sua reteiigao basica cm cinqucnta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00)
2 — 1." Exccdcntc.
2.1) Participariio todas as Socieda des que operam no ramo transportes. cxcluidas. c logico, aquela.s que tiveram sua carta patente cassada pelo D.L. numcro 4.636 dc 31-8-42 (sociedades alemas e iialianas). (Vide item 3, alinea "a" da circular Cvt-18 de 30-9-42 — cols, de.stc ininicro).
narias lOTr (dez por cento) dos premios, liquidos de restituipoes. que receber das Sociedades resseguradas. mo sinistro", a importancia correspondente a retenpao basica de Cr$ 50.000,00 (cinqucnta mil cru zeiros)
2 —^ A retenpao referida no item anterior sera calculada de acordo com a formula indicada na clausula 5.". desta Convenpao, considerando-se como indenizapac total (IT) a soma das indenizapoes que o l.R.B. pagar a todas as Sociedades resseguradas em "um mesmo sinistro".
CLAUSULA 17." PRHMIOS
Pela cobertura prevista na clausula 16.", 0 l.R.B. pagara as rctrocessio-
2.2) — A distribuivao das participa?6es sera feita proporcionalmente as reteiipoes basicas para os sinistros de cabotagem, cm vigor a 1-10-42 (vide item. 3, alinea a" da circular Cvt-18 do 30-9-42 e item 2 da clausula 15.' desta Conventao).
2.3) O tipo dc rctrocessao sera o mesmo do adotado para o resseguro. isto c, dc "exces.so de danos"; cntretanto, a respoosabilidade das retrocc.ssionarias csta liiiiitadii a um milhao, scLscentos c quaren ta e dois mil cruzeiros (Cr$ ,642.000,00). Esia indcnizavao sera puga pelas retro cc.ssionarias quando. "num mesiiro sini.siro" o l.R.B, pngar as sn.as resseguradas indenizagoes num total dc dois milhoes dc cruzeiros (Cr$ 2.000.000.00).
2.4) A responsabilidade do 1." excedente, nos sinistros cuja indenizagao a cargo do I.R.B. .scja inferior a Cr$ 2.000.000.00 (dois nlilhoes de cru zeiros) .sera determinada, praticamente, da seguinte forma :
Glide
1 |. = It — IlKB
It = indenizagao total paga pelo I.R.B. as sociedades nele resseguradas, e IlJtB = a quota de indenizagao a cargo do I.R.B., calculada de acordo com a formula da clausula 5.° (vide col. 58 da Revista do I.R.B. n. 14).
2.5) A responsabilidade do 1." excedente, nos sinistros cuja indenizagao a cargo do I.R.B. .scja igual ou superior a Cr$ 2.000.000,00 podera ser pratica mente determinada com a aplicagao da seguinte formula:
1 = Cr5 2.000.000.00 Iiiin sendo Intn calculado dc acordo com a formula da clausula 5.' (vide col. 58 da Revista do I.R.B. n. H).
2.6) Excmplo
Assim, num .sitiistro cujas indenizagoes pagas pelo I.R.B. atinjam a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhoes e quinhentos mil cruzeiros) a participagao do 1." exccdenle sera:
= Cr$ 2.000.000,00 — Imn ondc /Hi Ir'8 RIA
liUB — X 1^ ,7 15^^)
sendo It = Cr$ 2,500.000,00
Rb = Cr$ 50.000.00 calculando-.se limi' chega-se ao resultado:
linn = Cr$ 50.000,00
Cr$ 2,000.000,00 a participagao do l." excedente atingira ao maximo ou seja Cr$ 1.642.000,00.
c) nos sinistros cuja indenizagao a cargo do I.R.B. seja superior a CrS 2.000.000,00 a participagao do 1." excedente sera dccrescente com o valor da indenizagao, A particularidade acima assinalada explica-sc mediante as scguintes considcragocs:
Nos sinistros cuja indenizagao a cargo do resscguro no I.R.B. seja inferior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhoes de cru zeiros) — a responsabilidade do 1." ex cedente sera scmpre igual a diferenga entrc a indenizagao total paga pelo rcsseguro e a quota a cargo do I.R.B.. determinada csta de conformidadc com a clausula 5.° (col. 58 da Revista do I.R.B. n. 14).
Em face da aplicagao de tal formula embora o valor de iiiiji seja semprc crescente com o valor de indenizagao, a diferenga cntre a indenizagao total paga pelo rcsseguro (It) e a quota a cargo do I.R.B, (liitb.) sera tambem crescen te com o valor de It. Nos sinistros em que It e igual a Cr$ 2.0(70.000,00 (dois milhoes de cruzeiros) — tambem em consequencia da aplicagao daqucla formula, obtcr-se-a uma responsabilidade a cargo do 1." excedente igual ao limite de ... Cr$ 1.642,000.00 (um inilhao, seiscentos c quarenta c dois mil cruzeiros). Dai por diantc. so se considcrasse a participagao do 1." excedente como igual a diferenga entrc Ii e jiuii' obtcr-se-iam para valorcs siiperiorcs ao limite de Cr$ 1 .642.000,00. Dai. c.stabelecer-sc que nos sinistros cuja indenizagao total a cargo do rcsseguro no I.R.B. seja supe rior a Cr$ 2.000.000.00. a responsabili dade do 1." excedente sera igual a
cido pcla clausula 5." (10 vezes a retengao ba.sica de Cr$ 50.000.00.
2.8) Pela cobertura que Ihe e dada pclas retrocessionarias do 1." excedente o I.R.B. pagara as mesmas 10% dos premios liquidos que reccbcr das Socie dades. na forma do disposto no item 1 da clausula 3.' (Vide cols. 54 c 55 da Revista do I.R.B. n. 14).
Nota: Esta pcrccntagem, foi aumeiitada para 20%, conforme circulares Cvt. 15 (n) e (e) dc 11-8-42. relativamcntc aos premios que o I.R.B. rcceber nos me.ses dc male, junho, julho, agosto e sctembro de 1942.
2.9) Para deterrainagao da respon sabilidade das retrocessionarias. considcrar-se-a como responsabilidade do I.R.B. o total das indenizagoes por clc pagas as sociedades nele resseguradas. em conscquencia de "um mcsmo sinistro O conceito destc, para efeito de suas retrocessocs. sera o cstabelccido na clausula 7." (vide cols. 60 a 63 da Revista do I.R.B. n. 14) com a rcstrigao constante da clausula 8." (vide col. 66 da Revista do I.R.B. n, 14).
3 — 2." Excedente.
3.1) Parlicipnrao todas as socieda des que operam no ramo transportes, cxcluidas c logico, aquelas que tiverara sua carta patcnte cassada polo D.L. niimero 4.636 de 31-8-42 (Sociedades alemas e italianas) — Vide item 3. alinea "a" da circular Cvt. 18 dc 30-10-42).
3-2) A distribuigao das participagoes sera feita na seguinte base ;
85% para as sociedades cstrangeiras 15% para as sociedades nacionais.
18 de 30-10-1942). Assim a capacidade de cobertura do I.R.B. esta limitada a Cr$ 17.000.000.00 (dezesscte milhoes de cruzeiros), sendo CrS 2.000.000.(X)( dois milhoes de cruzeiros) a cargo do I.R.B. e 1." excedente. e Cr$ 15.000.000,(X) (quinze milhoes dc cruzeiros) a cargo do 2." excedente.
3.5 — Pela cobertura que Ihe i dada pclas retrocessionarias do 2." exce dente o I.R.B. pagara as mesmas uma percentagcm dos premios transportes por ele auferidos, liquidos de cancelamentos e restituigoes. Essa pcrccntagem. para o segundo ano de operagoes, ainda nao foi determinada pelo Conselho Tecnico do I.R.B.
4 ~ Rcdistribui^So das pccccntagens dc participagao das retrocessionarias
4.1 — Sendo as percentagens de participagao das retrocessionarias do 1.R.B., calculadas cm fungao das respectivas retengoes basicas. ativos liquidos. fundos dc garantia de retrocessoes e reccila de premios no ramo transportes e sendo esses clementos passiveis de aiteragiio. toma-se necessario, consequentcmente, a rcvisao pcriddica de tais percen tagens. ou seja. uma revisao da distribui gao de participagoes. Simplificando o inecnnismo dcssa rcdistribuigao, a circular Cvt-!8. dc 30-10-42, estabelcceu normas que serao aplicadas todas as vezes cm que se tiver de alterar a participagao das .sociedades iias retrocessoes-transportcs.
^CrS 2.500.000,00 17 x Cr$ 50,000,(
fl0xCr$ 2.500.000,00 8 x Cr$ 50.000,00\ )0,00\ o,ob"/
= Cr$ 379.000,00. (trezentos e setenta e nove mil cruzeiros) donde 1 =
= Cr$ 2.000.000,00 - Cr$ 379.000,00 =
= Cr$ 1.621 .000.00.
2.7) Constata-se do acima exposto, a seguinte particularidadc com referencia a retrocessao do 1." excedentc:
a) nos sinistro.s. cuja indenizagao a cargo do I.R.B. seja inferior a Cr$ 2.000.000,00 "(dois milliocs dc cru zeiros), a participagao do 1." excedente sera crescente com o valor da indenizagao
b) nos sinistros cuja indenizagao a cargo do I.R.B, scja igual a
1 = Cr$ 2.000,000,00 llRIt
Como Iiiij e sempre crescente com o valor de It e tambem como liuii em face do que estatue a clausula 5.' (vide cols. 57 c 58 da Revista do I.R.B. niiraero 14) est.i limitado a Cr$ 500.000.00, conclue-se facilmciite que a responsabi lidade do 1." excedente, nos sinistros cuja indenizagao a cargo do resscguro no I.R.B. seja superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhoes de cru zeiros), .sera dccrescente com o valor de IlKHHte o limite de Cr$ 1 .500.000,00limite csse que sera atingido teoricamente num sinistro cujo valor de It seja infinito, c conscquentemente lipu atinja ao maximo de Cr$ 500.000,00 estabcle-
3.3 — Entre as sociedades nacionais c cstrangeiras a distribuigao far-sc-a pela media dos rateios que se obtiver cm fungao dos scguinlcs clementos: ativo liquido, fundo do garantia de retrocessoes. total de premios no ramo transportes (no ano dc 1941 c 1." semcstre dc 1942) — e retcngao basica para os sinistros dc cabotagcm (Vide item 3, alinea "b" da cir cular Cvt-18 de 30-10-42)
3.4 — O 2." excedente, so participara de um sinistro, quando o I.R.B., em virtnde do mesmo. tiver pago as suas resseguradas, indenizagoes que ultrapossem n iniportaiicia de dois inilhocs dc cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00); a sua res ponsabilidade sera scmpre o qiie cxcedcr daquela importancia c estara limitada ao imixinio de quinze inilhoes do cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00) (Vide circular Cvt-
As percentagens de participagao devcrao vigorar por um ano; assitn, quando nos rcfcrirmos a "excrcicio antcnor" ,comprcendercmos com essa cxprcssao oano imcdiatamente anterior ao cm que sera feita a rcdistribuigao em causa. As normas estabclccidas pcla circular Cvt-18.. dc 30-12-40, sao cm sintcse; (vide iten.s, 2. 4 e 5 da citada circular)
I) Debitar todas as .sociedades, na base das participagoes. no excrcicio ante rior, pelo total das re.servas abaixo, refercntcs a cada um dos tipos dc retroces soes do I.R.B.: (1." c 2." exccdentecxccsso transportes):
s) montantc dos sinistros a recuperar no fim do excrcicio anterior.
b) vintc e cinco por cento dos premios retrocedidos nos trcs uitimos mcses do excrcicio anterior.
c) dois por cento (2%) dos premios retrocedidos no primeiro ano de operagoes.
II) Creditar as sociedades pelo total das rcscrviis a quo se refcre o item I,
proporcionalmente as novas percentagcns de participa^ao, passando, assim, a ser feito na base das novas percentagens todo o movimento de retroccssoes 'do cxercicio subsequence, inclusive o relative aos sinistros pendentes.
4.2 — Exempto :
4.21 — Para facilidade de exomplificagao, admitamos que apcnas tres sociedades nacionais opcratn no raino transporccs- e que a participagao de cada um, no 2." excedentc e no periodo de 1-10-41 a 1-10-42, sejam :
Sociedadc A 7%
Sociedade B 3%
Sociedadc C 5% 15%
4.22 — No exercicio de 1-10-42 a 1-10-43 — redLstribuindo-se as participagoes. da forma indicada no item 3-3 dcstcs coinentarios, obtcm-sc.
Sociedade A 6%
Sociedade B 2%
Sociedade C 7%
Total 15%
4,26 — Em scguida, o I.R.B, de vera creditar as Sociedadcs, na base das novas percentagens mcncionadas no item
4.23 — Em 30-9-42 as responsabilidades de todas as retrocessionarias do 2." excedente, nos sinistros pendentes, era de Cr$ 200-000,00 (duzcntos mil cruzei ros)
4.24 — Outrossiin, o I,R,B, no exercicio dc 1-10-41 a 1-10-42, c nos tres ultimos mesos dcste mesmo exercicio retrocedera no 2," excedentc, por hipotesc, Cr$ 700,000,00 e Cr5 120,000,00,
4.25 — Assim, de accrdo com as normas cstabclccidas pcla circular Cvt18- (vide item 4-1 destes comentarios)
— devera o I.R-B- debitar as sociedadcsna base das participagoes mcncionadas no item 4-21 destes comentarios, pclas seguintes rcservas ;
a) sinistros a rccuperar no fim do exercicio — Cr$ 200-000,00,
b) 25% dos preinios retroccdidos nos tres ultimos meses do exercicio 25% de Cr$ 120,000.00 = Cr$ 30-000,00,
c) 2% dos premios retrocedidos no exercicio anterior — 2% de Cr$ 700-:000,00 Cr$ 14,000,00.
As rcservas mcncionadas em "a", 'b e "c', somain portanto Cr$ 244,000,00, Conscquentcmcntc o I.R.B, dcbitara as socicdades da seguinte forma.
4,22 destes comentarios, pelo total das reservas citadas no item 4,25.
necessidade de uma rcserva proporcional a anteriormentc constituida, Assim, temsc a proporgao
CrS 7,320,00 x =; — dondc
3 2
Cr$ 14,640.00 = 3 x: c CrS 14.640,00 .v; = CrS 4.850,00
Obtem-se a.s-sim o mesmo resuliado do mcncionado nos itens 3,23 c 3.24 destes comentarios, O que fizemos hipoteticamente para tres socicdades — A, B, e C — sera fcito na pratica com rclagao a toda.s as retrocessionarias do I-R-B.
1, suprimir a distribuigao, para as so cicdades alemas e italianas. de premios c sinistros de retroccssoes, a partir do segundo ano de operagoes do I.R.B. no ramo Transportes, ou seja, a partir do movimento correspondcnte ao mes de cutubro ;
2, debitar todas as sociedadcs. na base das atuais participagoes, pelo total da.s reservas abaixo, refcrentes a cada um dos tipos dc rctroces-socs do I.R.B.:
ti) montante dos sinistros a rccuperar no fim do primeiro ano de operagoes.
b) vinte e cinco por cento (25%) dos premios retrocedidos nos tres ultimos me ses do primeiro ano de operagoes.
c) dois por cento (2%) dos premios retrocedidos no primeiro ano de opera^oes;
4.27 — Em virtude das operagocs indicadas em 4,25 e 4.26, as Socicdades A, D e C, a partir de 1-10-42 — participarao de qualquer indcnizagao a cargo do 2," excedente, rcspcctivamente com 6%, 2% e 7%, mesmo que se tratc dc indcnizagao rcfercnte a sinistro pendente em 30-9-42,
4.28 — Conforme se dcpreende facilmente desta cxemplificagao, as nor mas estatuidas pela circular Cvt-18, quanto a rcdistribuigao das participagoes, nos
levaram a uma rcdistribuigao das reser vas a cargo das socicdades participantc-s, redistribuigSo essa que se faz era proporgao aos respectivos aumentos ou rcdugops nas participagoes do cada socie dadc, De fato, so uma sociedade, participando com 3% nas rctrcccssocs-transportes do 2," excedente, constituiu para fazer face nos seus compromissos, uma rescrva de CrS 7-320,00, e se a partir de determinado momenta passa a participar da mcsma rctrocessSo com 2%, so tera
5 — f?cfroces.'fOC' do c-vccs-so Iranspatcs — Ja que e.stamos tratando do piano de retroccssoes do I R,B, no ramo trausportcs. convem fazcrmo-s uma refcrcncia as retroccssoes do exccsso transportc-s, de que trata a clausula 13-' da Convcngao (vide cols, 31 a 39 da Rcvista do I-R.B- n, 15)- Conforme ja vcrificamos, todas as Sociedadcs teem um limite dc rcsponsabilidade para cada "mesmo scguro', limite csse variavcl com a retengiio bnsicn dc cabotagcm de cada so ciedade, Scmprc que num mesmo sc guro' as .socicdades accitarem uma rcs ponsabilidade maior do que essc limite ficam obrigadas a ccdcr ao I-R-B. integralmente o que cxccder do mesmo. O I-R.B,, ciitao, retrocedera, tambcm integralmciite, tais exce.ssos, a todas as So ciedadcs que operam no ramo transportesEsta rctrocessao sera feita proporcional mente as retcngocs ba.sica.s em cabotagcm dc cada retrocessionaria. Cada sociedade tera, portanto, uma percentagcm de participngao nas rctrocessoe-s exce-s.so, per centagcm essa que .sera dctorminada em fungao da respectiva retengao basica, para as viagens nacionais- Outrossim, tal per centagcm ficara sujcita a rcvLsocs periodiciis por exercicio, scndo aplicavcis, em caso de rcdistribuigao dessas percentagens, as norma.s de que tratamo.s no item 4 des tes comentarios,
6 — Completando nossos comcntario-s sobre o piano dc retroces.socs transportes do I.R.B- — julgamos eonvcnientc, transcrevenno.s cm ;;ua integro a circular Cvt18, a que ja no.s rcferimos ncsses co mentarios;
'Comunico-vos que o Conselho Tecrico deste Instituto em scssao rcalizada no dia 23-9-42- rcsolvcu;
3, distribuir as retroccssoes. a partir do segundn ano de operag5es. na seguinte base:
a) rctrocessao dos c.vce.^sos o do 1." cxccdentc — para todas as socicdades, exceto as alcmas e as italianas, propor cionalmente as retengoes basicas para os sinistros de cabotagcm. cm vigor cm 1-10-42;
b) TQtrocQssao do 2," cxccdcntc — 85% para as sociedadcs cstrangeiras, exceto as alemas e as italianas, e 15% para as nacionais, distribuida, cada partc, pela media dos ratcios que se obtiver em fun gao do-s seguintcs elcmentos; ativo liquido, fundo dc garantia dc retroccssao, total dc premio.s no ramo Transportes c retengao basica para os sinistros de cabotagem:
4, creditar as socicdades pelo lota] das 'reservas a que se refcre o item 2 desta rcsolugao. proporcionalmente as novas percentagens dc participagSo, passando, assim, a ser fcito na ba.sc das novas pei-centagens todo o movimento de retroccs soes do segundo ano, inclusive o rclativo aos sinistros pendentes;
5, adotnr o processo indicado nos item 2 e 4 desta resolugao todas as vczes cm que se tivcr de alterar a participagao das socicdades nas retroccssoes- transportc-s".
As operagoe.s indicadas nos itcns 2 e 4^ desta resolugao serao proccdidns pela Contadoria dcste Instituto, na conia correntc refcrente ao movimento do mes dc oiitubro destc ano.
Adianto-vos que, calculadas dc acordo com as alincas a c b do item e 3 da resolugao acimn. essa Sociedade, conforme aprovagao do Conselho Tecnico cm 29-9-42, passa a tcr as scguinies percen-
tagens de participatao nas retroccssoestransportes, no periodo 1-10-42 a 1-10-43;
Rctrocessao de excesso. Retrocessao do 1." excedente. Retroccssao do 2." exccdentc.
Esclarcqo-vos quo o 2." exccdente_-transportcs corresponds as responsabilidadcs que, em "um mcsmo sinistro". ultrapassem OS Cr$ 2.000.000,00 (dois milhdc.S de cruzeiros) a cargo do I.R.B. c do 1." excedente, iimitado, porem, ao maximo de Cr$ 15.000.000,00 (quinze miIhoes de cruzeiros).
O premio pela cobcrtura do 2.° exce dente sera uma percentagem dos premlos transportos auferidos pelo I.R.B.. liquido de cancelamcntos e re.stitui(;5es. per centagem essa que, para o scgundo ano de cperagoes, csta dependendo de fixagao pelo Conselhc Tecnico e vos sera comunicada, oportunamente,
CLAUSULA 18,^ LUCRO.S.
d) as reservas tecnicas, relativas as retrocessoes feitas em virtude dcsta Convenqao, constituidas na forma legal no fim do exercicio.
3 — Nos casos de recisao deste titulo o lucro auferido pelo I.R.B, sera reajustado quando forem liquidados os sinistros etn reserva, restitnindo o I.R.B, quanto haja auferido a mais de lucros. caso a reserva tenha sido insuficicnle. ou, no caso contrario. pagando a sociedade a competente participaqao adicional.
— PARTICIPAQAO DE
1 ,— As Sociedade.s concederao ao I.R.B, uma participatao de 509c (cinquenta por cento) dos seus lucros decorrentes das retrocessoes que o mesmo Ihes tiver feito, calculados trienalmcnte. ou par ocasiao da recisao ou altcraqao do presente titulo desta Convenqao,
2 — Para apuraqao desses lucros serao computados:
como receita
a) OS premios das retrocessoes feitas em virtudes desta Conventao;
b) as reservas tecnicas, relativas as retrocessoes feitas em virtude desta Conventao. constituidas na forma le gal no exercicio anterior:
como despesa
c) OS sinistros e respectivas despesa.". recuperadas pelo I.R.B,. em virtude das retrocessoes feitas por esta Convenqao, liquidos de salvados e de importancias devolvidas devido a ressarcimento conscguido por sub-rcgaqao nos direitos dos segurados;
1 As Sociedades. como retrocessionarias, serao reprcsentadas, nas liquidatoes amigaveis ou judiciais de sinitros, pelo I.R.B., cuja sorte seguirao na proporqao da responsabilidade que Ihes couber.
2 — Quando. na liquidatao de "um sinistro", a importancia a ser recuperada pelo I.R.B., de todas as Socie dades participantcs da retrocessao requlada por esta Convenqao, for inferior a Cr$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), o I.R.B. efctuara o pagamento debitando a cadr, Sociedade a quota que Ihc couber.
3 — Quando, porem, a referida im portancia exceder a soma acima mencionada. o I.R.B. podera exigir que as Sociedades recolham. no prazo de 10 (dez) dias, ao Banco por ele indicado a quota que couber a cada uma delas em "um mesmo sinistro" deduzido o saldo credor que a Sociedade porventura tiver em poder do I.R.B.
Di.spcnsa tomenlarios.
CLAUSULA 20." — PRESTA^AO DE CONTAS.
1 — A prcsta^ao de contas sera feita trimestralmente, enviando o I.R.B. a cada Sociedade uma copia de sua conta corrente, observando-se, quanto ao mais. o disposto nos itens 5, 6 e 7 da clausula 11." desta Convengao.
Vide, sobre mcsmo assunto, cols. 28 c 29 da Revista do I.R.B. n. 15.
Titulo III — Disposigoes Gerais
CLAUSULA 21." — ARBITRAMENTO.
As divergencias que nao pudercm ser resolvidas amigavelmente entre o I.R.B. e as Sociedades serao-submetidas a decisao arbitral, na cidade do Rio de Janeiro, de conformidade com o disposto no Livro IX — Titulo linico do Codigo do Processo Civil.
Dispcnsa comentarios.
CLAUSULA 22." — DlSPOSigOES VARIAS.
1 — O I.R.B. se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar as clausulas desta Convengao, mcdiante o aviso previo de 15 (quinze) dias as Sociedades. prazo esse que se reduzira a 8 (oito) dias para a exclusao do risco de guerra.
O risco de guerra foi excluido do re gime cstabclecido pela Convengao Transportes. de acordo com a circular Cvt. 1", de 28-8-42. Passou entretanto a ser regulado pclas Normas para as Ccssoei e Retrocessoes Guerra" (N.C.R.G.) que comcntarcmos oportunamente. Vide a re.speito, cols. 44, 176, 177. 178, 179, ISO, 181 e 182 da Revista do I.R.B. mimere 15. de outubro de 1942.
2 — Esta Convengao se aplica:
a) a todas as apolices emitidas e averbagoes feitas a partir de 0 hora de 1 de outubro de 1941;
b) as indenizagoes que decorrerem dos seguros mencionados na alinea a deste item.
3 — O I.R.B. ficara com este ori ginal, recebendo cada Sociedade uma copia autenticada pelo Presidente do I.R.B.
CIRCULAR c\T. 14 — Entrc as coberturas dadas pela Convengao Transportes. devc ser incluida a de que trata a circular Cvt. 14, de 21-7-42 abaixo transcrita; Comunico-vos que o Conselbo Tecnico deste Instituto, era sessao realizada no dia 9 do corrente, aprovou seguinte clau sula, considcrando-a incluida entre as coberturas dadas pela Convengao-Transportes ;
"Pica entendido que. na falta de noticias do navio durante 120 dias. o segurado podera fazer abandono da mercadoria ao segurador. se desta tambem nao houvcr noticia, c exigir 0 pagamento da indenizagao a que tiver direito, ficando entretanto obrigado a restituir a importancia reccbida, acrcscida dos juro.s de 6% a.a., se, posteriormente, for verifitado que a mercadoria nao se havia perdido".
O Consclho Tecnico resolvcu. outrossim, quo esta clausula so devera ser aplicada em apolices cuja cobertura se cstenda.aos ri.scos de guerra, recomendando que seja concedida, cxclusivnmeiue, a se gurados de absoluta idoncidade moral c financcira.
TKANSFERENCiA DE NAvios — Sobre este assunto, convem transcrever a circular T. 15. de 3-11-42 e seu anexo: Comunico-vo.s que o Conselbo Tecnico do I.R.B.. cm sessao realizada no dia 13 de outubro ultimo, tendo em vista a consulta dirigida a este Instituto pela Associagao Comcrcial do Rio de janciro, rcsolveu considerar coberta, quer pela ConvengSo-Transportes, quer pelas N. C.R.G., a clausula "um ou mais navios", ccnstante da re.sposta dirigida aquela Associagao, cuja copia junto a pre sente.
Esclare?o-vos que essa clausula so devera constar de apolices de avcrba^ao e que as sociedades dcverao comunicar ao I.R.B. ou a C.C.R.T,, para a necessaria divulgagao, o nome dos segurados aos quais se aplicar o disposto no item i,*! da mesma clausula.
(Ancxo a que sc refcrc a circular T. 15, de 3-11-42, acima transcrita).
Em resposta ao vosso oficio n. A/1913, de 15-9-42, esclarego-vos que teem sido autorizadas per este Institute inumeras indeniza^oes por seguros de guerra rela tives a mercadorias embarcadas em na vies diferentes dos mcncionados nos respectivos conhecimentos e que, conforme certificados das cmpresas de navegagao, se perderam com o naufragio, por torpedeamcnto, de um dos seguintes navios: Baependy, Araraquara, Itagiba ou Anibal Benevolo.
Entretanto. afim de melhor assegurar seus direitos, as firmas que o desejarem poderao solicitar a inclusao, nas suas apolices de averbagdes cobrindo embarques contra os riscos inerentes ao transporte maritime, da scguinte clausula datilografada :
Clausula: um ou mais nai'ios
1 — Pica entendido e concordado que:
1 .1 — a cobertura dada por csta apolice pennanece em vigor, ainda que as mercadorias seguradas sejam embarcada.s em navios diferentes do declarado na respectiva averba^ao;
1.2 — o segurado se obriga a co municar a companhia seguradora essa transferencia, assim que dela tiver conliecimento — sob pena de nulidadc do seguro, conforme art. 1.455 do Codigo Civil — e. no maximo, ate 60 dias tontados da data dc averba?ao ;
1.3 — caso pcla comunicaqao recebida pela companhia, se vcrifique, cm face da Tarifa Maritima em vigor, tcr sido cobrado prcmio:
a) m.sH/icicnfc — o segurndo pagara a diferon^a entre o premio cobrado e o certo ;
b) cm cjtcesso — a companhia devoivera a difcrcnya entre o prcmio cobrado e o certo.
1.4 — provada a falta de cumprimento do dispo.sto no item 1.2, esta clau sula sera con.siderada nula. a partir da data da averba^iio sohre a qual se veri-
ficou aquela falta. Assim, a cobertura dada por esta apolice, para todas as averbagoes feitas dessa data cm diante. valera somente para os embarques feitos nos navios nelas declarados,
1,5 — em caso de sinistro, cabcra semprc ao segurado apresentar a prova de que as mercadorias se achavam a bordo do navio cm que o mesmo ocorreu.
APLlCAqAO DO FUNDO DE GARANTIA DE retrocessSes no RAMO TRANSPOBTES
Sobre o assunto julgamos interessantc a transcrigao da scguinte circular: {circular Cvt. 20, de 16 de novembro de 1942); Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 27-10-42, tendo em vista uma consulta que Ihe foi dirigida pelo S.E-S.P.C.R.I.. resolveu que, por analogia ao disposto na clausula 33." das N,C.R.I., as socie dades poderCo debitor ao Fundo de Garantia de Retrocessoes o eventual prejuizo que. no enccrramento do cxercicio de 1942. tivcrem tido em consequencia de todo o movimento das retrocessoes do I.R.B, no ramo Trafisportes.
No intuito dc levar a cfeito, no dcvido tempo, as apuragoes para tal fim neccssarias, solicito a fincza de providenciardes para que os M.R.A.T. e seus anexos, relativos ao movimento do mes de outubro do corrente ano, sejam entregues a este Instituto, no maximo, ate o dia 20 de dezcmbro p. f.
(Vide col. 21 da Revista do I.R.B. n, 13).
Concluimos, assim, os comentarios referentes a cONvEwgAO transportf.s, tendo incluido nesta parte de nosso trabalho, as seguintes normas, instrugoes e circulares.
1 — ConvengSo Transportes, 2 — Circular Cvt.
9, 10, II, 12 13 14, 15 (n) c 15 (e), 16, 17, 18 e 20,
A circular Cvt. 2, comunicou as Socie dades as respcctiva.'5 retcinoes bisica.s e participa?jo do I.R.B. .sobre os premies, no exercicio dc 1-10-41 a 1-10-42.
A circular Cvt. 19 comunicou as So ciedades as re.spcctivas retengoes basicas, limites dc rcsponsabilidade e percentagcm de participa^ao do I.R.B. sobre os premios. no exercicio de 1-10-42 a 1-10-43.
3 — Circular T. 15.
Causas de Incendio nas industrias de madeira
Ha,na industria da madeira, duas
fases bem distintas: a da extra?ao e a do beneficiamento.
Somente da fase do beneficiamento se ocupara o presente artigo. motivado pela clausula denominada "do cavaco", carimbada nas apolices de seguro-incendio para os segurados que deseja rem diminuir de 1/4 a taxa de seguro.
aos restos decorrentes de uma operugao quimica.
Para o colono que. transportado as terras do su] por antigos proprietarios de glebas imensas, trazia na sua baga-
B curioso observar a impropriedade do termo usado para essa clausula adicional. consideradas as frequencies de incendio nas fases do beneficiamento, onde, praticamente, nao existe o ca vaco, sendo a serragcm, o cepilho, a maravalha e a fita os responsaveis mais d'reitos pelo sinistro.
Em redaqao proposta a Comissao
Central de Incendios refcre-se o IRB aos res'iduos de madeira, assim denominando o que mais apropriadamente se de.signara pelo nome de rebutalho de vez que residue melhor se apiica
gem as ferramentas indicadoras da sua profissao de carpintciro. nenhum ainbientc melhor podcria enconlrar para sua fixaqao do que as malas de pinheiro e imbuia caracteristicas do Parana c Santa Catarina.
O local de trabalho nao necessitava de larguezas e uma sala da propria residencia, construida as prcssas, com o material da primeira derrubada, era bastante para a confec(;uo diaria de algumas cadeiras que, vendidas na localidade mais proxima, auxiliavam a manutenqao da familia. ajudando a collieifa da ro^a.
Um barracao substituia a sala necessaria ao aumento da prole e acrescimos sucessivos daquele indicavam o progresso do negocio.
Assim nasceram as grandes indiistrias de madeira de hoje e. dc mode semelhante, ainda surgem as novas in-
]a o mesmo nao ocorre com os de» positos para cmbarque cuja situaqao ao pe da estrada c uma necesSidade. Estes, no entanto. nao sofrem o mes mo risco que as fabricas. onde o rebutalho se acumula, sendo mesmo rarissima a rcpeti<;ao do ocorrido no por-
Lentamente vai se proccssando a substituiqao da madeira pela alvena ria, o que nos mostram as constru^oes mais modernas ao lado dos velhos galpoes. especialmente nos centros mais adeantados em virtude das exigencias dos codigos de obra, municipais.
desejar, atraves de secijoes localizadas cm galpocs isolados. prevenindose a diminui^ao do risco, dada a ocorrencia do sinistro.
Ha, na industria de que me ocupo. tres secedes cuja responsabilidade na
dustrias em que o colono e substituido pelo mestre desejoso de se tornar patrao, nao raro por estc ajudado. quando mais nao seja com o fornecimeiito da madeira necessaria a construgao do barracao inicial.
A transformaqao do antigo ambiente de trabalho e lenta por motives diversos entre os quais podemos salientar a localizagao, a constru?ao e a falta de previsao.
Localizagao
A necessidade da diminui^ao da verba de transporte para os mercados consumidores conduziu a localizacjao das industrias para junto das estradas de ferro, anteriores as estradas de rodagem e de frete mais baixo.
Essa tendencia foi, porem, levada a exageros e dai as constru^oes demasiado proximas as estradas, facilmente atingiveis pelas fagulhas da maquina.
to de Paranagua, mesmo porque, exposta ao relento e arrumada cm pilhas compactas. nao e facil a inflamaqao da madeira, sendo oportuno aqui esclarecer que a facilidade de combustao varia muito para cada especie, Mais facil no pinho do que na imbuia, e curioso assinalar que, no incendio da antiga fabrica de Ritsmann Irmaos, em Curitiba, no ano de 1937. que teve a duraqao de um mes, foram encontrados montdes dc rebutalho de imbuia queimados apenas na superficie e com o interior perfeito,
Constru9ao
As diCiculdades para as constiuqoes em concrete ou mesmo em alvenaria, crcscem era fungao direta do afastainento das capitals ou dos centros mais importantes, e a durabilidade dos edificios de madeira no sul, no lado das facilidades e do custo desse tipo de construqao. conduzem, naturalmente. a essa soluQao.
Falta de previsao
Os pioneiros, os criadores da indus tria do beneficiamento da madeira, no sul, foram esses colonos de pouca ou mesmo de nenhuma instru^ao. irresponsaveis portanto pela falta de pre visao que se nota, geralmentc, e que nao permite um trabalho em cadeia com o seu desenvolvimento, como seria dc
ocorrencia de incendios e muito maior do que a de qualquer das outras em que se subdividem os trabalhos do be neficiamento;
a) — Secqao de maquinas.
b) — Sec^ao de prepara^ao.
c) — Sec^ao de pintura.
Sec^ao de maquinas
Poucas sao as industrias que possueiii a energia eletrica como forqa motiiz.
As instalaijoes a vapor com a classica caldeira, bocas de togo e consequentes perigos que dai decorrem, sac vistas seguidamente no centro da propria fabrica sem cuidados maiores alem dos cinco metres dc distancia cxigidos pela clausula seguradora e nem sempre estao guardados em deposito apropriado de construgao incombustivel OS rebutalhos alimentadores do fogo,
Nao e, porem, regra geral- A no^ao de responsabilidade se observe nas in-
Ritzmann e Irmaos — Galpoes de alvenaria. (Notc-se a localizacao da casa de maquinas, caldeiras. etc., no proprig corpo da fabrica).
dustrias mais adiantadas onde todos OS compromissos assumidos em virtude da clausula do cavaco sac cumpridos. A tarifa apenas preve o isolamento da casa da caldeira sem atentar para a sua posi?ao em relaqao ao resto da fabrica e e justamtiite esta localizaqao quc, ao meu ver, tern importancia fundamental no sinistro. Seria ideal o pavilhao isolado, era posiqao a que um estudo tecnico do assunto naturalmcnte conduziria. prevenindo as consequenc'as da possivel exploragao da caldeira com a destruigao das bocas de fogo. Ligada diretainentc a secqao de maquinas produtoras de energia esta a chamine cuja importaricia nas oficinas de madeira e cxtraordinaria pela razao seguinte;
O p6 de serragem, levado pelo vento ou carregado pelos exhaustores (quando existentes). deposita-sc em grande quantidade nos telhados. Sendo 0 combustivel emprcgado nas bocas de fogo o rebutalho da indiistria, desprende a cbamine muior ou menor quantidade de faguihas, que, caindo
no telhado, inflamam a serragem dcpositada e provocam o incendio.
Para que desapareqa este perigd. necessario seria fazer subir a altura da chamine de modo a fazer com que. sopradas pelo vento, sejam as faguihas langadas fora da area da fabrica e se apaguem antes de atingir o solo ou o telhado, quando o vento escasseia.
Ainda aqui a falta de estudo tec nico apropriado demonstra a incipiencia da maioria das oficinas de madeira no sul do pais e isto porque, para elimina(;ao dessa causa do sinistro, bastaria estudar-se a altura da chamine' em fun^ao da area a ser protegida.
Na fabrica de Ritsmann Irmaos, em Curitiba. possue a chamine uma altura de 24 metres e mais 12 de fornalha. para atender a proteqao de uma area de 9.000 metros quadrados.
A energia eletrica adquirida seria a forqa motriz ideal para a fabrica de beneficiamento de madeira desde que cuidados especiais fossem observados na sua instalaqao.
Nem scmpre, porem. e ela existente apesar da disscminaqao da energia eletrica no interior dos Estados visitados. rr".
e mesmo nao ha possibilidade da eliminaqao completa do vapor em certas industrias, de vez que e absolutamente indispensavel ao cozimento das toras para seu desdobramento na descascadeira. a produ^ao do calor para as estufas e para a fabricaqao dos compensados.
Nao sei qual a frequencia dos sinistros ocasionados pelo curto-circuito mas e fora de duvida que maiores deveriam ser os cuidados na instala^ao eletrica das pequenas industrias de madeira onde nem sempre a separagao conveniente dos fios da rede distribuidora e observada e onde os apareIhos de seguranga contra os curtoscircuitos sao deficientes.
Em nenhuma fabrica tive ocasiao de ver a instalagao de uma aparelhagem Sprinklers contra incendio e achei mesmo curiosa a obscrvagao de um industrial ao perguntar-lhe o motive porque nao fazia esta instalagao. O estrago do material pela agua (especialmente o ja beneficiado) foi a razao apresentada, como se muito maior dano
nao causasse a sua destruigao pelo_ fogo.
O niimero de extintores manuais e, geralmente. pequeno para atender as possiveis necessidades, o que acarreta a ma localizagao dos existentes.
Em uma das melhores fabricas visitadas notei que para atender a uma serie de cepilhadeiras havia um so extintor localizado na parte externa do galpao.
Seria de toda conveniencia a cxigencia de um extintor para cada maquina ou, no minimo. um para atender a duas.
Scccao de prcparagao
A secgao de preparagao e uma que devcria merccer cuidado especial em razao do perigo que oferece.
Refiro-me a secgao era que, racionalmente, se devem juntar todas as ma quinas que produrem o rebutalho em grande abundancia.
Tupias, cepilhadeiras, desengrossadeiras, furadeiras. lixadeiras etc., deveriam, normalmente, funcionar em galpau ou galpoes isolados.
O cepilho, a seiragem. a maravalha. a palha e o p6 que cssas muquinas "despejam contiiiuadamente, exigem. em uma fabrica de alto rendimento, a sua limpeza permanente sob pena de paralizagao ckcoriente do entulhamento do Icca! de trabalfio.
Ncte-se que me refiro a fabricas de alto rendimento, obrigando ao trabaIho continue dessas maquinas ao Iongo de todo 0 periodo de produ^ao diaria. Ja o mesmo nao ocorre nas pequenas industrias e ai nem seinpre e obedecida a clausula do cavaco que, sem fiscalizagao. perde toda a sua razao de existir.
Uma providencio que, aos poucos, vai se generalizando nas grandes indiistiias e a da instalaqao, nessas ma quinas, do exhaustor eliminando quase todo o perigo que o seu rebutalho acarreta, dando mais conforto e higiene ao local de trabalho, c pcrmitindo assim maior rendimento.
E ja que falei em exhaustores, uma providencia que merece elogios esta sendo tomada na instala^ao da nova fabrica de Zipperer & Cia., em Rio Negrinho. Alem do exhaustor em cada unidade de trabalho, esta prevista a instalaqao dos exhaustores gerais nos diversos saloes, todos eles terminando em um deposito subterraneo devidamente protegido,..prcvenindo assim o sinistro provocado pelas fagulhas da chamine.
Secgao de pinturaa
O risco com que a sec^ao de pinturas contribue para a ocorrencia de sinistros na industria de madeira varia em fun^ao do tipo de material utilizado e do modo de trabalho empregado.
O envernizamento por meio de pulverizador e o mais perigoso dada a base de nitro celuiose, altamente inflamavel, geralmente utilizada no ma terial de pinturas deste tipo.
Um descuido qualquer no controle (la satura^ao dn amhicntc de trabalho
Descngrossadcira com exhaustores. (Note-se a ausencia de rebutalho e a limpeza).
pode detenninar por uma centelha instala^ao deveria feita fora da sala precau^ao nem consideraijao nas
0 sinistro provocado do compressor cuja sei obrigatoriamente de trabalho. fi outra sempre tomada em indtistrias do sul.
Seria de toda cojiveniencia que esta pintura fosse feita em camara especial, de material refratario e com exhaus tor para evitar a satura^ao do ambiente.
O vcrniz sintetico, que vem sendo ultimamente empregado em substituiSao ao de base de nitro celuiose, diminue bastante o risco que ainda as sim pcrmanecera sempre bastante elevado, enquanto nao forem estudados novos metodos de trabalho que permifam a eliminaqao dos fogareiros para aquecimento dos fcrros ncccssarios a corre^ao de pequenos defeitos que surgem na lustragao, fogareiros esses que, comumente de fogo direto, se encontram no mesmo ambiente, ao lado das garrafas de alcool utilizadas permanentemente pelos operarios dessa sec(;ao.
A cola c um dos preciosos materials utilizados na industria de madeira. Sc dc um lado pode ser empregada a cola a frio (cola de caseina) na fabricaqao de compensado. para melhor produto e necessario o emprego da cola a quente c a prensagem entre chapas de me tal aquecidas a determinada temperatura.
Alcm disso todo trabalho que exige cola animal necessita do aquecimento desta cola.
Para isto poucas sao as fabricas no sul que se utilizam do fogareiro a va por. fi comum o fogareiro ou mesmo fogao dc fogo direto. nao raro colocado no lugar mais contraindicado sob o ponto de vista preventive.
Entre outras ocorrencias responsaveis pelos incendios nas industrias da madeira pode-se incluir as decorrentes do habito dc fumar durante o servigo.
A opiniao dos industrials se divide. Ha OS que consideram inexcquivel a proibiqao e. por isso. mantcem uma pcquena lata perto do operario para que nela sejam colocadas as pontas de cigarro, fazendo-se a fiscalizaqao per manente por intermedio dos mestrcs. Pelo que pude observar a proibiqao e muito inai.s eficiente.
Nas indiistrias que adotam esta segunda soluqao verifica-se uma rigorosa observancia no seu cumprimento, mesmo porque se transforma em ha bito. depots de certo tempo, sendo apenas questao de educaijao, muito facil com 0 nosso operario.
Ai ficam. em traqos gerais. fixadas as minlias inipressoes sobre as causas de incendio nas indiistrias dc madeira no sul do pais, colhidas atraveis de uma visita cujo objetivo foi bem diveiso do abordado neste artigo.
Ao meu ver, a clausula do cavaco e contraproducente porque dcixa o segurado mais a vontade permitindo o relaxamento das mcdidas acauteladoras ctintra o incendio.
A obrigatoriedade de recolhimento do rebutalho ao deposito apropriado nao e cumprida rigorosamente senao pelas grandes industrias que, dado o excesso de rebutalho produzido pelas maquinas, se veem na coiitingencia de manter a limpeza permanente do lo cal de trabalho.
A distancia de 5 metros. que deve ser guardada entre as bocas de fogo e o deposito. pouco adianta no caso da destruigao dessas bocas de fogo em consequencia da cxplosao da caldeira. a menos que situados em pavilhao pro• prio. cuidadosamente localizado em relaqao ao resto da industria, Parece-me que deveria o IRB proceder a um levantamento geral das in dustrias de madeira, grupando-as segundo a localizaqao, tipo de construqao, instalagao, metodos de trabalho e cutras caracteristicas julgadas necessarias. partindo dai para uma rcvisao geral de taxas, aboli?ao de clausulas adicionais como a do cavaco e especialmente para uma campanha ediicativa e de colaboraqao com o industrial, organizando projetos racionais que .permitam o desenvolvimento da indus tria e ate mesmo as constcugoes em madeira com defe.sas cspcciais contra incciulio, no intcresse de .seguradorcs e segurados.
O Contrato de Seguro
SEU CONCEITO E SUA5 PRINCIPAIS CARACTERfSTlCAS
AMILCAR SANTOS (Fiscal do Soguros)
sitos para que possam ter, nao s6 validade, como. principalmente. existen cia.
"Solenes sao os contratos que. por conveniencia de ordem geral, requerem para sua existencia e validadc formas exteriores determinadas".
trat reel est done un contrat consensuel. mais il ne peut exister qu'autant qu'il y a remise d'une chose par i'une des parties a la autre".
Denomina-se
contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes. mediante o recebimento de um premio da outra par ts, a obriga^ao de pagar a esta ou a pessoa por ela designada. determinada importancia. no caso de ocorrencia de um evento fiitiiro e incerlo ou de data incerta, previsto no contrato.
Os contratos. conformc sua natureza, teem caracteristicas proprias ou especlais. O contrato de seguro aprescnta as seguintes caracteristicas especiais: e bilateral, aleatorio, solene e real.
Muitos autores negam ao contrato de seguro as duas ultimas caracteris ticas apontadas e emprestam-lhc, em troca, uma outra; a consensualidade.
Tal e, tambein, a opiniao de David Campista Filho, grande estudioso do as.sunto, que sobre o mesmo, assim se manifesto:
"O contrato de seguros e consensual — forma-se pelo simples acordo das vontades do segurado e segurador, indcpendcnte de inais torinrilidades.
"Obligatio conscnsu concrahitiir" — o acordo de consentimento sendo gerador de obrigaqoes, forga e reconliccer que em nosso direito todo contrato e consensual. Mas. se assim e em regra geral, contratos ha. come os solenes c OS reais, em que o consentimento reciproco das partes nao e bastante para dar-lhes existencia e a preteriijao de certa.s formalidadcs fiilniina-os de niilidade.
"Os contratos reais diferem dos consensuais, nao pela forma, mas pelo fato de exigirein para sua forma(;a(i,
alem do consentimento, a" cntrega da coisa.
"No miituo, no pcnhor, e imprescin> divel a entrega da coisa: na hipoteca, na compra e venda de imoveis. a escritura publica 6 formalidade csscncial.
"No seguro, faz-se perfcito o con trato logo apos' o consentimento das partes: o premio desde entac devido reprcsenta a presta^ao do segurado cujo correspectivo e a promessa da indenizat^ao. A assinatura da apolice nao constitue formalidade cssencial. O escrito e somente exigido para prova do contrato: cm rigor e rcpresentado pela minuta, a proposta, sendo a apo lice emit'da depois do contrato perfeito e acabado".
Confessamos que nao vemos como conciliar os artigos 1 .432 e 1.433 do Codigo Civil, reguladores da existencia e forma^iio do contrato de seguro, com a sua pretcnsa consensualidade.
Consensual e o contrato "para cuja perfeigao basta o consentimento das partes, manifcstado verbalmente ou por escrito". (espinola — Sistema do Dir. Civ. Bras.).
A lei nao exige para os contratos consensuais nenhuma formalidade ex terior. Eles adquirem existencia com a simples manifest<i(;ao das partes, dc que foi dado o .sen con.sentimcnto para sua execuqao.
Ja nos contratos solenes e nos con tratos reais sac exigidos ccrtos requi-
"Os contratos se dizem reals quando. alem do consentimento das partes. requerem para sua perfeiqao e acabamento a tradii;ao do objeto devido". 1 ESPINOLA Sistema do Dir. Civ. Bras.).
Para mais acentuar a d fcren?a cntre OS contratos consensuais e os so lenes e reais. citaremos pahis le clerc que. em seu livro "Le Contrat d As surance". assim sc manife.sta: Les contrats solenncls different des contrats consensuels, en ce sens, qu ils exigent, outre le consentement qui est necessaire pour la perfection, certaines formalites prescrites par la loi, sous peine d'.nexistence. Le consen tement des parties est bien indispen sable, pour la formation de ces con trats. mais la loi vent qu'i] se manifesto dans des formes qu'elle a etablies. Si ces formes nc sont pas obscrvees, les parties poiirront sc refu.scr ii execuicr le contrat. Biles pourront due: "]'ai conscnti cest vrai, mais jc refuse de faire ce que j'ai promis, parce que mon consentement. n'ayant pas ete donne dans les foniics Icgalcs. jc iic suis pas oblige". L'exi.stencc du contrat est done siibordoiinee a la forme
"l.es contrats reels different des contrats consensuels. non pas p.ir la forme, mais pur !c fait qii'ils exigent pour leur formation outre le consenteiuenl, in remise d une clio.sc. Le con
Expostos OS principios que regulam e disciplinaoi os contratos consensuais, OS solenes e os reais. vejamos a qual deles melhor se adapta o contrato de seguro. em face dos artigos 1.432 e 1.433 do Codigo Civil.
Reza o artigo 1 .432:
"Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um premio, a indenizar-lhe o prejuizo resultante de riscos futures, previstos no contrato".
Ja encontramos ai um elemento que afasta o contrato de seguro dos con tratos puramente consensuais.
"Uma das partes se obriga par-a com cutra, mediante a paga de um premio".
Surge da propria dcfiniqao legal do contrato, o scu carater real. A obrigagao de uma das paries so aparcce /ncdiantc o pagamcnio de um premio. feito pela outra parte. "Le central reel est ..done an contrat conscnsucl. mais il ne pent cxistcr qa'aiitant qa'i! y a remise dune, chose par I'une dc.s parties a I'aiilre".
Mas, nao e .so o artigo 1 .432 que afasta o contrato de seguro do grupo dos contratos consensuais. Mais que elc, age iiesse .sentido, o artigo 1 .433 afiriiiando de modo irrefutavcl a caracteristica solene desscs contr.atos "Este contrato nao obriga antes de rcduzido a escrito, e considera-sc perfeito dcsde que o segurador remete a apolice ao segurado. ou faz nos livros o hingaiiicnto usual da opcragao".
Tal a redaqao do artigo 1.433. que estabelece. clara e insofismavelmente, requisites solenes para pcrfeigao do contrato de seguro.
Nao se pode, por maior vontade que se tenha, confundir o requisite simples e sem formalidades da manifesta(;ao da vontade. na forraagao dos contratos consensuais, com os que sao exigidos pelq artigo 1 .433 para existencia e perfei(;ao do contrato de se guro.
A diferenga entre os contratos sole nes e OS contratos consensuais reside, justamente. em uma exigencia especial de forma, necessaria para os primeiros e inexistente nos segundos.
A manifesta?ao da vontade, imprescindivel em qualquer contrato. tern que ser. nos contratos solenes, acompanhada de uma formalidade exterior, para criar o vinculo obrigacional,
fi o que ensina espinola, em seu livro ja citado, quando diz:
"O consentimento das partes e sem duvida igualmente necessario, mas so estabelecera um vinculo obrigacional se manifestado pela forma prescrita por lei",
"Em tais cases, a forma nao e imposta simplesmente para scguran^a ou facitidade da prova, mas verdadeiramente para celebragao eficaz do con trato, ad solemnitatem.
fi o caso do contrato de seguro,
O escrito nao e somente exigido para prova do contrato, como querem alguns. fi formalidade essencial, sem a qual nao ha contrato.
ANDRE BES.SON, uma das maiores autoridades no estudo dos contratos de
seguros e um dos raais fervorosos defensores da consensualidade de tais contratos, assim se manifesta, em seu.
livro "La Conclusion du Contrat d'Assurance", sobre o contrato de seguro. em nosso pais:
"Sans doute. dans quelques Etats. I'ecrit est exige a peine de nullite. non seulement ad probationem, raais ad solemnitatem: c'est la regie admise au Mexique, au bresil, en Idongrie ct plus recemment, edictee par le Code Civil des Soviets. Mais dans le domaine du droit compare, cette exigence apparait cxccptionnelle; la plupart des legislations etrangeres admettent, au moins implicitement, le caractere consensuel du contrat d'assurance".
Alias, hojc em dia. niesmo nos paises em que por lei o contrato de segu ro e considerado consensual, a tendencia e torna-!o solene e real.
O proprio ANDRE BESSON assim o reconhece ao proclamar, comentando a lei francesa:
"Si theoriquement le contrat d'as surance se forme par le seul echange des consentements dans les conditions que nous venons de preciser. tres souvent les choses se passent autrement; en fait, il cxistc des pratiques derogeant au caractere consensucl du con trat d'assurance. La formation de I'assurance est, par convention, soumise a des conditions plus au moins strictes qui rendent le contrat solennel",
Entre nos, porem, nao ha necessidadc de convensoes para tornar o con trato de seguro solene e real, A propria lei assim o dcclarou, ao impor para sua formaqao, condiqoes espcciais,. sem as quais nao ha contrato.
SEGURO - Contrato de indenizagao ou contrato de capitaliza?ao
David Campista Filho {Da Ordpm doi Advogados do Braail)No
PANORAMA imenso do seguro, ve-mo-lo desatar-se em tantas modalidades crescentes ao ritmo do progresso. convergindo. todavia, na multiplicidade de suas formas, nos engenhos e tecnica da opera^ao. a um principio que as unifica; — atender a uma necessidade pecuniaria que se cria por for^a de um acontecimento previsto e incerto.
Tal ocorrencia aleatoria e o sinistro que surpreende o homo oeconomicus em seu patrimonio, ou. entao. ao hoinem tirando a vida. impedc-o de deixar, a familia, o capital constituido com que suprir o amparo com ele desaparecido.
Em um caso, o seguro repara e inden:za e noutro, cria o capital que a morte prcmatura impediu de constituir-se c completar-se. Assim, luminosamente se evidenciam a distin^ao perfeita e diferen^a profunda. entre seguro de coisas — contrato de indeniza^ao ■— e se guro de vida — contrato de capitalizagao.
O seguro nasceu de um impulse de soiidariedadc humana que congregava pessoas expostas a risco identico, a rcparar o prejuizo que uma delas viesse sofrer. A opera^ao inspirou-se numa ideia de indenizagao, visando evitai prejuizo, reparar um dano, restabelecer uma situa^ao cconomica perturbada, inediante sacrificio suportavel.
Esse ideal honcsto que traduz uma providencia .acauteladora. uma medida de defesa de valorcs, recebeu, entretanto, em sua origem, alento animador nas ambiqoes aventurosas do jogo e das apostas.
Na prehistoria do seguro. a clausula — "si navis ex Asia Venetit", citada entre os romanos como exemplo de estipula^ao condicional, trazia certa seguran<;a as rela^oes comerciais, porque punha ao abrigo criado pelas apostas sobre a viagem do navio, armadores e carregadores por tantos perigos que corriam.
Essa origem bastarda do preceito de indeniza^ao, repudiada escrupulosamente pelas legislagoes modernas. refletiase na inquieta^ao de Vivante, quando escreveu; — "o receio das apostas acompanhou o seguro em todo seu desenvolvimento legislative como uma sombra assustadora".
Por isso, todo o csfor^o das legislajoes desenvolveu-se no sentido dc cingir o contrato de seguros de coisas nos limites de sua fun?ao economica que e fun?ao de repara^ao, de indcnizaqao, impedindo de degenerar-se cm jogo e apostas prejudiciais a cconomia publica, aos interesses da coletividade, como brilhantemente sustenta C. Weens na obra em que fixa — o principio funda mental dos seguros dc coisas. contra to de indeniza^ao.
Na estrutura juridica do contrato, o principio de indenidade constituc uma permanencia dominante, ondc se inspiram as regras fundamentais que presidem a declaraqao e apreciagao do risco, valor da coisa segurada, verificagao do sinistro. apuraijao dos prejuizos.
Ferir o principio de indenidade e fulminar o contrato. e todas as vezes que o segurado se afasta desse preccito dominante, pela deficiencia e omissoes em suas dedara^oes. pelo manifesto intuito de lucres com seguros de valor superior ao da coisa segurada. ou influindo e tendo interesse na ocorrencia do sinistro, como ocultando agravagao dos riscos. a lei. por bem acautelar e prever. impoe sangoes que Ihe refreiam as manobras dolosas, como reduz o contrato a anulagao. (arts. 1 .436 a 1439 - 1443 - 1444 - 1454 Q 1455 do Cod. Civil arts. 677 a 679 Cod. Com.).
O principio de indenidade, ao contaminar-se da malicia c dolo do segurado, determina a ineficacia do contrato, tecnicamente, por inexatos os elementos da operagao e falhos os dados de seus calculos e. juridicamente, porque se desnatura a finalidade do seguro.
O preceito de indenidade e, assim, a coluna mestra do institute do seguro de coisas cujo direito se fixou a irradiagao de seu influxo, como. a sua luz, orientaram-sc as normas em que se articu1am as estipulagoes contratuais.
Ja no seguro de vida o aspecto e bem diverse; a prestagao do segurador nao mais se chama indenizagao e, sim, beneficio, consistente em capital ou renda.
A importancia assegurada e nominalmente a mesma na prestagao-beneficio, variavel na prestagao-indenidade por ajustar-se a extensao do ressarcimento, proporcionar-se ao prejuizo verificado e. enquanto esta resulta de uma Eungao reparadora, a outra deriva de (ungao criadora.
Quando o Cod. Civil nos diz no art. 1.440 que — "A vida e as faculdades humanas tambem se podem estimar como objeto seguravel, e segurar no valor ajustado, contra os riscos possiveis, como o da morte involuntaria, inhabilitagao para trabalhar ou outros
semelbantes", — sentimos na linguageih da lei, asperezas de imperfeigao tecnica,
A vida, como a morte, nao representa materia seguravel e, sim os acontecimentos que a ameacem e surprecndam no curso da existencia, da mesma maneira que a coisa nao e propriamente o objeto do seguro, mas os perigos que pesam sobre ela que constituem a alea contratual — o risco.
A natureza do seguro de vida precisa-se no conceito do Dec.-Lei 2.063 de 1940 art. 40 — 2." que entende "os que com base na duragao da vida humana tenham por fim garantir ao segurado ou a terceiros o pagamento. dentro de determinado praso e condigoes de quantia certa, renda ou outro beneficio".
Seguro de vida e uma expressao panoramica que ornamenta uma tantas operagoes concernentes em sentidos diversos a vida humana, inspiradas pela moral, construidas pela ciencia a servigo da previdencia,
Sua compreensao ilumina-se a definigao clara e simples de H. Guillon:
— "contrato pelo qual uma pessoa chamada segucador, em troca de uma cotizagao anual ou premio. obriga-se a pagar a outra pessoa — segurado, ou a terceiros por ele designado como 6ene[iciar{o, certa importancia em dinheiro, que recebe o nome de capital segu rado, por forga de certos acontecimcntos como a morte do segurado, ou, ao contrario sua sobrevivencia a uma epoca determinada".
A definigao escapou o pagamento tambem em rendas, que a se Ihe acrescentar, comp!eta-la-ia.
Donde se verifica o que de certo ha, em se denominarem seguros de vida — seguro de capitals em contraposigao aos de coisas (maritimos, terresfes) seguros de prejuizos.
Ainda que consideremos o homem urn capital acumulado, na expressao
1 . B, Say e, que o teor economico seja um trago indissimulavel nas manifesta-
goes de suas atividades desde os trabalhos manuais, intelectuais, politicos as liberalidades de beneficencia, como ensina K. Marx, e que seu desaparecimento seja por isso, perfeitamente indenizavel, os seguros de vida que ele contratou nao o indenizam porque nao sao pagos em determinagao de pre juizos a que nao se relacionam nem apreciam; nao veem reparar um empobrecimento em seu patrimonio, mas trazer capitals que ele ajustou em seu mcntante, na medida de seus recursos e desejos, superiores ou nao ao que de prejudicial ou danoso representc seu desaparecimento.
A natureza juridica do seguro de vida resume-se em definitivo em uma promessa de capital, escreve C. Weens.
Quern contrata um seguro "de vida, nao contrata propriamente a constituigao de um capital, e sim o pagamento de capital integral que o segurador vai formar e constituir com os elementos com que joga, por forga da superveniencia do acontecimento de que se premuniu o contratante.
A morte nao constitue o risco. Absolutamente certa; falta-lhe do risco. o caracteristico essencial — a incerteza. O aleatorio esta na ocasiao de sua ocorrencia, epoca do acontecimento que sendo provavel e incerta.
A prematuridade da morte significa, assim, o risco — "um sinistro em estado de possibilidade".
Esse sinistro, diz Planiol, nao produz um empobrecimento ou deficit patri monial, mas representa "a suspensao prematura de um entesouramento em curso" que impede o segurado de aumentar seu patrimonio.
E' quando o segurador intervem integrando, completando o capital que se entesourava e a operagao reveste-se, entao, das formas do seguro pela aplicagao do principio de mutualidade e compensagao dos riscos.
Aspectos tao diversos, quao profunda diferenga do contrato de inde-
oizagao, ditaram ao eminente jurista trances o conceito de que o-seguro de vida e "uma capitalizagao coletiva e aleatoria".
A operagao realiza o que a economia, OS sacrificios da poupanga. os dep6sitos nao logram conseguir, sujeitos que sao a interrupgoes aleatorias, vindo assim substituir o homem ferido pelo destino nos seus esforgos para formar e cons tituir um patrimonio.
Tantas que sao as modalidades do seguro de vida, ele e sempre uma ope ragao de capitalizagao.
Fundamental e, portanto, para uma empresa seguradora recolher da circulagao economica muitas pequenas quantias, a titulo de premios, a serem restituidas sob forma de capital, ou de indenizagoes no caso do seguro de coi sas, ou invertidas em instituigoes imobiliarias que rcpresentam emprego de rcservas, isto c, fonte da produgao,
A arrecadagao da Companhia segu radora esta submetida a rigida disciplina imposta pela tecnica da operagao.
A toda importancia recolhida e reservada aplicagao remuneradora, e, ao calcularem-se as tarefas de premios, temse em vista os respectivos juros a que deuar.t ser aplicados.
Verifica-se, entao. o fenomeno de acumtilagoes dc capitals, e, naturalmente se compreende a imperiosa necessidade do emprego e constituigao das reservas, cuja potencialidade e estimulada e vigiada pela seguradora com meIhor empenho, por forga de sua finali dade — a de germinadora de capitals.
De tal circunstancia nao se alheia o Estado que, legislando sobre o controle das Companhias, obriga a inversao dos recursos destinados as reserves, determinando a especie e qualidade de seu emprego.
No prop6sito de dar mais solida aplicagao aos recursos das reservas pela
perfeita-idoneidade e integral garantia de seu emprego. o Estado procura assegurar a solvabilidade da Companhia seguradora no interesse da coletividade segurada.
Determinando a qualidade da aplica^ao capaz-'de .produzir rendimento garantido, a lei retira da administra^ao da Companhia a faculdade de aventurar-se em especulagSes.
Fcrmam-se, assim, grandes reservatdrios de valores onde se vac haurir as responsabiiidades da Seguradora no desfecho dos compromissos assumidos com a coletividade.
Desses. prevalcce a resecua matematica, cujos fundos pertencem ao segurado e para os quais a tecnica do se-. guro exige remunera^ao a taxa predeterminada, como a lei seleciona sua inversao de absoluta garantia, sobre a qual se exerce a vigilancia do Controle Oficial.
Capitais em afluxo, outros tantos em formagao e crescimento. criam a conjuntura que impoe a Companhia sua respectiva administra^ao habil e competente.
A Seguradora nao e mais do que a gerente de capitais que se entrosam. e assim. se compreende a definigao de que a "Seguradora e gerente de uma mutuaiidade organizada". Isto porque o seguro e uma aplica^ao do principio de mutuaiidade de que so se tiram efeitos desejados, como so tera existencia util e eficaz, se for tecnicamente organizada.
Por isso, todas aquelas cifras vultuosas que aparecem na publicidade das companhias, tanto visam demonstrar sua solidez, garantia e solvabilidade, como revelam a extensao de seus com promissos, Sao expressoes de valores sob gerencia, trato e manejo tecnico da Companhia e destinam-se ao fim que determinou sua procura a Seguradora,
O afluxo de recursos e produ^ao de capitais fazem logicamente, se bem conduzidos, a prosperidade da Seguradora
onde reside a garantia do se^urado. significando "o seguro do seguro" que seria o ideal de uma opera^ao que por ideal, tern a certeza absoluta e perfei^ao indubitavel.
A acumulagao de capitais, o continuado aumento de fundos, sua necessaria aplicagao produtiva, tanto pcla tecnica, como por exigencias legais, e a crescente irradiagao social de suas respon sabiiidades levam as Companhias de seguros a destacada e poderosa influencia na economia piiblica, Essas empresas sao nas grandes na ncies as principais subscritoras de emprestimos publicos e particulares. Por isso tem acontecido que aprecia^oes inamistosas irroguem a tais em presas a perigosa situa^ao de tornarem-se um Estado dentro do Estado, Entretanto. se elas atingem a situa;6es culminantes, "com irradiacjao na economia publica, trazendo certa tranquilidadc economica a que gera o desenvolvimento do espirito de previdencia, — e por bem seguir as normas impostas pclo Controle Oficial, obedecendo rigorosamente a tecnica do seguro e as respectivas prescri?6es legais, como, tambem, pela confianca granjeada longamente, graqas a incontestavel garan tia de suas responsabiiidades.
A garantia de uma Companhia de seguros cresce e solidifica-.se na proporgao do crescimento de seus valores para desempenho da grande mutuaii dade, cujos movimentos executam-se com a rigorosa precisao de uma maquina perfeita.
O que de assemelhavel ao Estado se pretende enxergar nas grandes com panhias, seria, quando muito, a integridade de sua solvencia, solidez de credito. valor e confianga de seus titulos, incontcstabilidade de suas obrigagoes que se revestem da seguranga e majestade do negocio piiblico, a que tanto se empenha o Estado no desvelo de seu controle para maior garantia do interesse coletivo.
Como treinar OS bombeiros auxiliares
Em aditamento ao artigo de divul-
ga?ao que inserimos no n. 12 desta revista (col. 103/126) sob o titulo "Preven^ao-Incendio como Defcsa Passiva", vamos, nas linhas que se seguem, descnvolvcr alguns dos seus aspectos mais uteis c mais interessantcs, e, diga-se de passagem, de mais facil execugao pratica: as brigades de incendio.
Como ja dissemos, a finalidade das brigades consiste em iniciar o combate ao incendio, onde e quando se manifeste, seja de origem acidental ou em consequencia dos engenhos de guerra. Quanto a sua organizagao e instala^ao, reportamo-nos ao que ja escrevemos no trabaiho anterior (col, 109/113). No presente artigo pretedemos expor apenas metodos de treinamento de seus componentes. Antes, porem, fa^amos algumas recomenda^oes quanto a escoIha do pessoal. O mesmo cuidado com que se escolhem os bombeiros munici pals deve prevalecer na escolha dos membros da brigada.
Deve ainda ser mais esmerado, ja que. em geral, os profissionais adquirem boa dose de experiencia atendendo a muitos chamados de pequena monta antes de se verem na contingencia de enfrentar um sinistro de grandes propor^oes. Os da brigada, presumivelmente, terao o seu batismo de fogo num momento critico, pelo que urge que, para suprir a experiencia que Ihes falta, possuam grande treino, quer de manobras dagua, quer da extingao, e, finalmente, da salvaguarda de materials, como, sobretudo, nao podem nein devem desconhecer como atacar uma bomba incendiaria deflagrada. Quando se decide formar
por Frederico Rossncr (Tradutor do I, R.a brigada com o pessoal operario, cumpre Icvar em conta as aptidoes indivi duals, atribuindo-lhes fun^oes especializadas : assim. os que possuam habilidades mecanicas deverao servir nas bombas de suc?ao, os acostumados a subir e descer escadas manejarao as de incendio, etc. Outro fator de relevancia e 0 de se formar a brigada com pessoal que deseje servir. Esta provado que o pronto socorro antiacreo so c eficiente quando praticado por pessoal devotado, que, sem constrangimento, expoe suas vidas em prol das de seus semelhantes. O organizador da brigada deve absterse de impor a escolha do pessoal : os operirios e que, induzidos por certas regalias prometidas, deverao solicitar a sua inclusao.
CHEFIA DA BRIGADA
Agora, a quern deve caber o encargo de treinar os bombeiros auxiliares ? E' feste dm ponto bem melindroso, que deve merecer grande considera^ao. Deve-se. quanto antes, abandonar a hierarquia profissional, isto e, dentro da brigada, em principio, todos sao iguais, sao bom beiros auxiliares, qualquer que seja a fun^ao que o individuo exerga dentro da fabrica. Assim, se o varredor da fabrica possuc grande coragein, boa visao e rapido discernimento, nada im pede que possa chcfiar uma turma da qual fazem parte superiores seus, Voltando ao ponto da escolha do encarregado do treinamento. e de se aconselhar convidar para ocupa-!o pessoa alheia a fabrica, de preferencia um bombeiro municipal, quer graduado, quer nao. Em muitos quarteis ha bombeiros (monito-
res) especialmente adestrados no pre pare de recrutas. que mais se adaptam a esse cargo. Uma vez escolhido o treinador e comprovados os seus conhecimentos e suas aptidocs de ensino. deve ser-lhe conferida a chefia da bcigada.
Da capacidade do instrutor depende a eficiencia da brigada quando ocorrer a emergencia. Para cumprir a sua finalidade e arcar com a respon.sabilidade que reveste o treino dos bombeiros auxiliares, o chefe deve possuir as seguintes qualidades :
1) Aptidoes pessoais para o servigo.
2) Tato.
3) Paciencia.
4) Sinceridade.
5) Afabilidade.
6) Conhecimento do servigo.
7) Compreensao dos seus alunos.
8) Saber ensinar.
9) Possuir a confianga daqueles a quern serve ou ensina.
Quem for incumbido da instrugao deve satisfazer estas exigencias se pretende fazer trabalho perfeito.
PRELIMINABES
Quatro sao os fatores necessaries a um treino bem sucedido :
1) Um grupo de homens desejosos de aprendet.
2) Boa orientagao no ensino.
3) Um instrutor qualificado.
4) Facilidades para o treinamento.
Quanto a escolha dos homens e do chefe, ja demos as sugestoes acima. Quanto a boa orientagao no ensino, coiisistira das praticas geralmente aceitas, que exporemos adiante.
Finalmente, quanto ao 4." item, e de se desejar um campo de treino. Os bombeiros auxiliares devem scr treinados nos fundamentos de combate aos
incendios. Isto implica em .serem ades trados com todos OS tipos de equipamento com que provavelmente terao que lidar. Se os bombeiros auxiliares tiveram sido bem treinados com o equipamento normal, facilmente ,se adaptarao a qualquer situagao especial.
Os bombeiros auxiliares tanto podem ser treinados em particular como em campo nornal de treino (posto). O fate de treinar na estagao dos bombeiros regulares aumentara seu interesse pelo servigo e seu orgulho em terem sido escolhidos. Aderaais, isto os ambientara melhor que o treino em grupos isolados-
Em todos OS casos os bombeiros auxi liares deverao participar de operagoes com visos de realidade, O fim dos treinos e produzir precisao e habilidade. De fato, o mais alto grau de precisao e gerado pela pratica. porquanto e quase impossivel consegui-lo por outros meios.
O TREiNO
E' recomendavel que o treino se rea lize em tres etapas. de utilidade progressiva,
1) Etapa inicial — Treino de bom beiros auxiliares para uso imediato em caso de emergencia. Limita-se ao ser vigo de solo, incluindo operagoes tais como : estender as linhas dagua c manejar as mangueiras, transportar, erguer e colocar escadas e suprir os bom beiros efetivos com ferramentas e equipamentos.
2) Etapa auanfada ; Prossegue no preparo dos bombeiros auxiliares para as operagoes mais perigosas, como escalar escadas. entrar no edificio. avangar com linhas dagua, etc.
3) Etapa suplementar ; Destina-se a desenvolver a eficiencia dos bombei ros auxiliares, fazendo-os perder as caracteristicas de auxiliares e, consequentamente, tornarem-se verdadeiros bom beiros. Este periodo suplementar ajuda-
ra ainda a manter vivo o interesse do c) Atender a um alerta.
pessoal.
Os treinos podem perfcitamente realizar-se a tarde ou a noite, ja que o pes soal estaia, durante o dia, ocupado noutros servigos. Treinos de 2 horas sao OS mais recomendaveis,
A duragao deste treinamento c. cstimativamente a seguinte :
1) 20 horas
2) 30 "
3) A vontade c de acordo com as circunstancias especiais de cada caso.
ETAPA INICIAL
As aulas dessa etapa pocerao ser assim distribuidas ;
a) Organizagao da Brigada.
Uma aula preliminar expondo a finalidade do servigo auxiiiar. o trabalho dos bombeiros auxiliares e suas relagoes com os efetivos. Deve-se insistir em que o servigo auxiiiar e criado para a emergencia de um ataque aereo, ou outra agao belica, e que nao se pretende chama-ios sem que seja com esta finalidade.
b) Aparelhos, ferramentas c equipamento da brigada,
Nesta aula se fara com que os componentes se famiiiarizem com os apa relhos, as ferramentas e o equipamento com qiie lidarao. Devem ser-lhes aprcsentadas viaturas, ferramentas manuals, escadas, mangueiras e seus accessorios. extintores manuals, equipamentos de iluminagao, pronto socorro, etc., fazen do-os gravar-lhes a nomenclatura e a utilidade, A aula se limitara sempre as condigoes locais e ao material disponivel.
Esta aula depende em grande parte da situagao local, mas faoiiliarizara a turma com o sistema de alerta e o aparelhamento de emergencia, Aprendecao como localizar um foco incendiario. as possiveis vias de acesso, preparativos de saida do socorro, modo de acorrer, e todos OS demais atos especificos,
d) Pratica de mangueiras, Exposigao das finalidades das man gueiras no combate aos incendios, as exigencias dos varios vultos de incen dios e OS metodos com que atende-los. Conhecimento pormenorizado de todas as operagoes de mangueiras : suspen der e transportar; enrolar e desenrolar: atarrachar secgoes : ligar ao hidrante ; operar o hidrante: estender linhas : chavcs de mangueiras : esguichos e requintes : etc.
e) Pratica de escadas.
Ensino complete das escadas empregadas no ataque. Os varios tipos que cxistirem : de assalto, prolongavel e de gancho. P uso das mesmas ; carregar, erguer, armar secgoes, desenvolver a de extensao, Encarecer uma boa sincronizagao de raovimentos. Nogao do uso do croque.
[) Corda de prontidao.
Emfaora seja o mais apreciado pelas turnias. este exercicio se limitara ao ensino dos principals nos usados no ser vigo de incendio. Dar-se-ao nogoes de selegao, uso e cuidado com as cordas e seus pertences : mola de seguranga e trava de salvagao. Finalmente. serao ministrados ensinamentos para sua utilizagao na subida e descida de ferra mentas c equipamento.
g)
"Black-out".
Todas as praticas acima descritas devem ser executadas e repetidas sob condi^oes de "black-out". Convem um exercicio complete: aviso, alerta, saida, ataque simulado ao fogo (complete com todos OS movimentos de escadas, mangueiras, etc.) reposi?ao e recolhimento.
h) Precau^oes.
Termina-se o tremamcnto com uma aula suplementar dedicada a prele^oes sobre medidas de precau^ao em geral : roupa apropriada aos trabalhos de extin^ao: precaugoes individuals ; precaucoes do grupo ; responsabilidade do grupo perante o piiblico, etc. Pode ser ministrado tambem ainda um "Curso de primeiro socorro", regular ou de emergencia.
ETAPA AVANgADA
a) Novas responsabilidades.
Depois de treinados e adestrados para poderem entrar imediatamcnte em atividade, os bombeiros auxiliares serao levados a enfrentar o verdadeiro cornbate a incendios — enfrando no recinto incendiado, Nesta aula descreverse-ao, como introdugao para as ligoes seguintes. as praticas de extingao e os pcrigos que resultam da apiicagao da agua. Merecera referencias especiais a situagao durante um ataque aereo.
b) Entradas for^adas.
Os bombeiros auxiliares aprenderao a forgar entradas para chegar ao foco: abrir portas e janelas trancadas, telhados, tetos, paredes ; como retirar os Vidros das janelas. Estes exercicios podem ser simulados na medida necessaria a um perfeito desempenho na ocasiao oportuna. Recomendagoes especiais
para o caso de um ataque aereo completarao estas nogoes.
c) Pequenas extingocs.
No piano de defesa antiaerca tanto OS bombeiros auxiliares quanto os profissionais figuram em primeiro lugar para debelar os grandes sinistros. Os bombeiros auxiliares, entretanto. devem inteirar-se completamente dos mcios de combate aos pequenos focos. afim de que possam intervir antes que tomem vulto. Para isto estudarao os empregos e usos de extintores e bombas ma nuals, sejam de soda-acido. espuma, carga, tetraclorcto de carbono, dioxide de carbono, composto seco ou outros. Devem ter oportunidade de fazer uso pratico dos mcsmos (por exemplo. na ocasiao de substituir a carga).
d) Pratica de escadas.
Terao agora um novo treino com escadas. Aprenderao os varios modos de escalagem (livres e transportando materials), a subir com escada de teIhado e a p6-la em posigao sobre este. Conforme forem as condigoes locais e a existencia ou nao de escada exten sive!, aprenderao a maneja-la, bem como outros tipos especiais cxistentes.
e) Estender mangueiras.
Conhecerao a utilidade de distribuidores, valvulas, etc.; a maneira de es tender mangueiras pelas escadarias e pelos pogos dos elevadores, a de suspende-las por meio de roldanas ou guinchos para cima do telhado, etc. Durante a aula devem ser mostradas as ferramentas e utensiiios rcspectivos.
I) Praticas combinadas de escadas e mangueiras.
Como se deduz do titulo, o trcinador organizara uma aula em que fara manobras com mangueiras, usando escadas.
g) Salvamentos.
Embora os bombeiros auxiliares nao se destinem a praticar salvamentos de mercadoriaS' devem possuir nogoes de como usar as cobertas de lona para prevenir excessivos danos. que Ihcs pos sam advir por efeito da agua. etc.
h) Conservagao de material.
Esta aula e ministrada sobre os cuidados que devem merecer os utensiiios. as bombas, as mangueiras. etc. afim de que se possa mante-los em bom estado de conservagao.
f) Combate ao fogo.
Para terminar, e aconselhavel uma prelegao de recapitulagao dos pontos essenciais na pratica do combate ao fogo e seus riscos, fazendo constar os perigos estruturai.s (quedas de telhados, paredes. etc.), gasosos c eletricos, etc. e OS meios de contra cles se prevcnirem.
ETAPA SUPLEMENTAR
Como ja esclarecemos. devem preva'ecer nestc periodo as condigoes locais. A guisa de orientagao. citanios os se guintes itens que podem servir de tema para esta fase do curso :
a) dirigir e "encostar" viaturas motorizadas :
b) manejar a bomba-motor (autobomba):
c) aumentar ou diminuir o jato (impecilhos a evitar ou a afastar):
d) metodos para o uso de reservas dagua :
e) pratica de salvamento de vidas:
f) uso de aparelhos especiais (cortadores de oxi-acetileno, ejetorcs de fumaga, gerados de espuma, compressores de ar, etc.);
g) protegao contra agentes inccndiarios (bombas e sabotagem : conhecimento, defesa e combate);
b) protegao contra gases de guerra;
i) protegao contra explosives e munigoes (estilhagos e corpos nao deflagrados);
/) cuidados com feridos (recolhimento, condugao e primeiros socorros).
TESTES
Para assegurar pleno conhecimento do que foi ensinado e de utilidade urn exame final em forma de "test", quer oral, quer escrito ou pratico.
Deve ser exigido : Muita pratica. Conhecimentos scguros.
Habilidade em usar. em uma situagao figucada. os conhecimento.s adquiridos.
NOTA; Estc artigo foi iiispirado pels publicagao da N.F.P.A. A guide for trai ning au.xiliary firemen — 1942". do qual extraimos OS valiosos ensinamentos acima. rc.sumidos c adaptados ao incio brasileiio.
NOTICE: This article is a condensed translation of the N.F.P.A. booklet "A guide for training auxiliary firemen — 1942" duly adapted to our local conditions.
.Aprovado pelo diretor da S N.S.D.P.A.Ae.
Riscos de Guerra
Continuando a publica^ao dos quadros-resumo do movimento de premios de seguco e resseguro e de impoctancias seguradas contra riscos de guerra. inserimos neste numero' da Revista os quadros correspondentes aos meses de maio e junho ultirnos.
Se observarmos os quadros anexos e 05 compararmos com OS anteriores. t'erificaremos que o movimento de seguros e resseguros de riscos de guerra cresce consideravelmente. Assim. o total de seguros [eitos ate junho (inclusive) era de 96 004, que corresponde a urn aurnento de 2,96 vczes a importincia segurada em Janeiro do carrcnte ano.
Essa soma de seguros representa uina responsabilidade de aproximadamente Cr% 2 500 000 000,00.
Dessa vultosa responsabilidade em risco. so com o torpedeamento dos navios Cairii, Tamandare. Baependi. Itagiba, Anibal Benevolo e Araraquara pagou-se uina indenizagao correspondente a Cr $ 18 829 990,60. soma consideravel em [ace do volume de premios arrecadados, atendendo-se ainda a que nao representa o total dos prejuizos a serem pagos. mas apenas a parte ja reclamada.
Curso de educacao preventiva contra incendios
Pontos organizados para o Quartel de Humaita poio
Ten, Humboldt dc Aquino iDo Coriw ilf Bo;llharu^ Jc V>:loral)
s CURSOS qiic veem sendo ministrados nos Quarteis do Corpo de Bombeiros do Distrito Fe deral, conio ja dissemps, nao se destinam I'lnica e e.xclusivanientc a preparar OS civis para o controle ou extin?ao de bombas incendiarias.
As aulas teem um sentido mais am ple, mais objetivo, sobretudo quando OS assuntos ventilados, per forpa do programa estabelecido, dcsviam-se da teoria forpada qua! seja a dos conhecimentos que possanios ter, alheios a experiencias efetivas, dos efcitos dos bombardeios aereos.
Esses conheciinentos, embora baseados em publica^oes oriundas da Inglaterra e dos Estados Unidos. apresentam. por vezes, tantas contradi^oes que nao se podc deles fazer doutrina, tal a diversidade de conselhos c sugestoes.
Por isso mcsmo, a Administragao do nosso Corpo de Bombeiros tern sido comedida nji distribui^ao dos sens ensinamentos, iimitando-se ao probiema da extinpao dos incendios, coerente com OS recursos que possue. si(uando-o dentro das possibilidades que a, cidade apresenta ou pode vir a apresentar para sua defesa iia emergencia.
E' sabido que o perigo aereo existe pelo perigo dos incendios que pode dcflagrar, mas se os incendios sao inevitaveis, a conflagracjao pode ser sustada entretanto. Sustada, se se puzer, nas maos de todos, recursos para dar cornbate aos incendios incipientes.
Esses recursos podem ser elementares, quando os indivlduos visam somente a protegao dos seus lares.
Devem ser complctos, dc eficiencia comprovada, quando os responsaveis por cscabelecimentos de quaisquer especics, teem obriga^ao de protege-los, pelo que possam valer no es/orfo de guerra ou simplesmente como elemento urbano.
Eles devem estar, portanto. em rela;;ao com o ponto a proteger. levando-,se cm conta porein, o poder aquisitivo de cada individiio, admitindo-se ainda que o comercio possa suprir as exigencias da procura,
Todo' 0 pais e hoje farta messe de conselhos sobre Defesa Passiva, A parte relativa aos incendios, o pior peri go dos bombardeios aereos, porem, se computada pelas publicafoes referentes ao Seri'ico domestico contra incendios e simplesmente precaria.
A prcven^ao domestica vale muito mas nao ti tudo, Nao basta saber agir contra as bombas incendiarias. E' necessario saber agir contra os incendibs.
Uma bomba incendiaria de um quilp, mcsmo dektronica. caida num dcterminado local, pode ser controlada e. terreduzidos os seus efeitos. Nesse ca&o basta a aqao de um individuo cmpteigando recursos eJementares. Mas nap se pcnse que as bombas sempre caem isoladamente. Caem aos piinhados e sc tivessem tao reduzido poder ofensivo como as publicaqoes ate agora feitas parecem sugerir, Londres e outras cidades que foram submetidas a bombardeios aereos, nao apresentariam tao grande nilmero de incendios,
Uma cidade sob bombardeios aereos esta sujeita a uma conflagrapao, E
contra a devastagao pelo fogo nao bastam OS recursos ordinarios das Corpora^oes de bombeiros per melhor aparcIhadas que se encontrem.
Por isso e necessario o csfor^o de todos na luta contra os incendios. Isso pode ser facilmente resolvido nas cidades da Ingiaterra e dos Estados Unidos. Seria tambem nas da Franca. Nesses paises existe uma concep(;ao dos riscos de incendio. Primeiro, porque eles sao assolados por grande ni'imero de sinistros, mesmo nos periodos normais; segundo, porque o povo vem sendo trabalhado desde ha muito, num ambiente constante de educa^ao prevcntiva contra incendios. Agora, basta ativar essa educaijao, reforgar as medidas de defesa. Exigir um pouco mais.
Para citar somente a Gra Bretunha. basta dizer que desde 1897, existe all uma agremia^ao destinada a zelar pela seguranga dos ingleses contra os riscos de fogo, a "British Fire Prevention Commitee".
Trazido o problema para o caso dos ataques aereos, e necessario citar o seguinte; em 1932 foram realizadas manobras de defesa anti-aerea supondosc Londres atacada por formagoes de avioes em numero superior a 200. Esses exercicios repetiram-se em 1938 admitindo-se a cidade atacada por 500 avioes atirando bombas incendiaries e toxicas, Os ingleses lembravam-se. portanto. de que, desde 1909 quando B!eriot transpuzera de um salto o canal da Mancha, ficara evidenciado o futuro poder da aviagao e o que era pior; as Ilhas tinham perdido o carater insular de sua defesa.
Mas lembravam-se sobretudo de 1915, da experiencia pratica dos bombardeios aereos. dos Zepelins sobrevoando Londres, Sabiam tambem que os incendios seriam a mais terrivel consequencia dos bombardeios aereos. E que experien cia poderiam ter do perigo dos incen dios 7
A de seteinbro de 1666, quando um pavoroso incendio destruiu cerca de 30.000 predios e matou milhares de pessoas na capital inglesa.
A partir desse incendio, cuidaram os londrinos de melhorar o sen Corpo de Bombeiros, marcando mesmo, essa epoca o ponto de partida para o progresso da mecanica aplicada ao material de combate ao fogo.
Como se ve, por motives historicos, vem a Ingiaterra servindo de padrao na luta contra os incendios. Setembro de 1666. Setembro de 19'}0.
O e^forgo dispendido nas ultimas experiencias nao espanta aos que conhecem a historia dos bombeiros de Lon dres. Deve, sim. servir de cxemplo aos outros povos, OS quais precisam saber que nem tudo naquele pedago da In giaterra foi fruto de improvizagoes.
E' preciso nao confundir a fieugma proverbial do ingles com apatia. E lembrar-se de que a prevengao normal existente naquele pais constituiu meia tarefa no combate aos incendios.
As instalagoes de "sprinklers" (fartamente estudadas nesta Revista no artigo do Dr. Ciaudio Luiz Pinto, Re vista. n. 3. colunas 113-120) segundo dados publicados recentemente, extinguiram cerca de 50% dos incendios ateados nas diversas cidades atacadas.
Que pode fazer um povo que nao possue educagao preventiva contra in cendios ?
Que poderia ocorrer numa cidade em que nao existe prevengao contra incen dios ou se existe e desconhecida pela maioria dos individuos. ca.so fosse ata cada por avioes ?
Entregar-se ao desespero tornado dc medo panico. Ficar sujeita a conflagragao inevitavel,
Se para o nosso continente poderao ser improvaveis os ataques aereos, se bem que nao devam ser considerados impossiveis, o problema dos incendios pode ser abordado mais concientemen-
te. de modo mais meticuloso. Ha tempo...
Assira vem fazendo o Corpo de Bom beiros do Distrito Federal desde a abertura dos seus cursos. em abril do corrente ano. Procurando dar uma mentalidade ao civil que acorre aos seus quarteis, firme, mais ou menos decisiva, para a luta contra os incendios. Pode nao ser trabalho para 6 momento. E' um aliccrce para o [uturo.
Prepara-se o civil despertando-lhe a atengao para a prevengao contra incen dio ja existente. mas que precisa ser sopesada, conhecida pelo seu valor real c nao meramente decorative,
O que valem as instalagoes de incen dios cxistentes em estabelecimentos diversos. arranha-ceus, etc, se quase todos ignoram essa existencia ou o que e pior, nao sabem manejar os apareIhos nem sempre mantidos em estado satisfatorio ?
Ha extintores de incendio espalhados em todos os setores de atividades. Quantos se presumein capazes de maneja-los a contento ?
Ora, se para um incendio comum a extingao e probiematica se entregue a um leigo que ignore o emprego eficiente de um jato de extintor ou o emprego acertado ou nao da agua num determinado foco, mais probiematica sera a agao do individuo com uma pa. um balde e uma porgao de areia, frente a uma bomba que se fragmenta propagando fogo a todos os cantos, explodindo, atemorizando,
Anda, pois, acertadamente o Corpo de Bombeiros preparando psicologica e materialmente os seus bombeiros auxiliares no sentido ainplo e objetivo dos ensinamentos ministrados.
Nao e demais a parte especial da materia incendio, nesses cursos que a Dirctoria da Defesa Passiva. A. Ae instituiu. E, sim, impcescindivel, Sem que saibam dos perigos dos incendios com todos os seus maleficios, modos
de trata-los adequadamente. etc., nao terao os elementos da Defesa Passiva um curso complete. E a parte relativa ao perigo das bombas incendiarias e aos incendios e muito limitada. pelo menos no que encontramos nas publicagoes at6 agora feitas em nosso pais, para dor motive a dispensa de ensinamentos mais amplos.
Nao faria trabalho meritorio o Cor po dc Bombeiros se se limitasse as instrugoes relativas ao combate as bom bas incendiarias. Seria deixar os seus au.xiliares entregues aos azares da sorte. que nem sempre Ihes poderia ser favoravel.
E' contra incendios, repetimos. que se preparam os civis que frequentara OS cursos do Corpo de Bombeiros.
Contra incendios comuns, contra in cendios especiais, contra incendios extraordinarios. que sao os produzidos pelos bombardeios aereos. Se a preparagao segue essa ascendencia de riscos, e claro que o individuo se prepara para o pior. Esse o intuito do Corpo de Bombeiros.
O incendio comum exige, como ja dissemos, processos comuns de extin gao. Desse mode, ocorre-nos em pri meiro lugar o uso da agua, por ser o agente de extingao mais comum, mais • empregado.
Nem todos os incendios, porem, podem ser cxtintos com agua. Isso e o que nos da a ideia do que seja um incendio especial, aquele que exige um tratamento adequado para sua extingao.
Para incendios em petroleo e seus derivados inflamaveis liquidos: gasolina, querosene, etc.; oleos combustiveis e em essencias vegetais diversas, sabe-se da contraindicagao da agua porque esses incendios exigem para sua extingao o processo de abafaniento no qual a espuma qiiimica ou pneumatica tem a primazia,
Sabe-se tambem da contraindicagao da agua para os incendios em maqui-
nas, aparelhos e condutores nos quais exista corrente cletrica ou mesmo eletricidade estatica. Nao importa someiite no risco para o operador motivado pelo cheque eletrico. Mesmo admitindose 0 desligamento dii corrente no primeiro caso, subsistiriam os prejuizos de ordem material, maiores, trazidos ao aparelho pela agua.
E' verdade quc a agua e empregada tambem para riscos de eletricidade e combustivel. Caso da prote?ao dos grandes transformadores de oleo onde coexistem dois riscos. Mas e um processo especial de uso, pelo emulsionamento, que a natureza desse curso veda oferecer detalhes.
Os cuidados com o emprego da agua estendem-se ainda aos locals onde existam deposilos de carbureto de calcio, de cal viva, de soda caustica, de acidos sulfurico, cloridrico. etc., os quais nao podem ser atingidos pelos jatos. Sobreveriam acidentes graves como produ^ao de gases, aumento de tcmperatura originando focos de incendios, explosoes violentas, etc.
Outro fator desfavoravel ao empre go da agua, mesmo nos incendios comun.s. reside na quantidade a ser usada nn extingao. Pouca agua favorece o incendio ao inves de extingui-lo, pelos fenomenos da calefa^ao (estado esferoidal) e da decomposi^ao e evaporagao. Tudo isso cm fungao, e claro, da caloria desprendida pelo corpo em combustao.
Pode-se aumentar o poder extintor da agua. A qualidade pode superar a quantidade. Agua com cloreto de s6dio (sal de cosinha) ou com cloreto de cal, constitue otirao extintor. Da-se tambem presslo a agua por meio de aparclhos (bornbas) ou oriunda de um extintor quimico; E' a agua em jatos. fatos que teem formas distintas c cuja incidencia sobre o corpo em ignigao apressam a extingao do fogo.
Constitue doutrina. afora casos especiais em que ocorrem explosoes, que todo incendio podera ser dominado s.e atacado no seu inicio. E' uma verdade. E a ciencia, posta a servigo dos bombeiros, oferecc meios eficientes de dar combate aos incendios incipientes. E' o emprego de cxtintores qiiimicos.
Figuremos um principio de incendio cm inflamaveis. Gasolina per exemplo. derramadn no solo, presa de chamas. O uso da areia ou terra e o indicado para a extingao, porquanto a agua nao extinguiria o fogo.
Mas, teremos a mao, sempre, uma reserva de areia destinada a esse fim ?
Figiiremos o mesmo incendio, isto e. a niesma gasolina queimando. mas contida num recipience. E admitamos que femos areia para a extingao. A areia atirada dentro do vasilhame, por ser pcsada, cairia no fundo, faria transbordar o liquido inflamado, o fogo sc propagaria. E que quantidade de areia seria necessaria para a complela extin gao, para encher o recipiente, para cobrir o inflamavcl entornado ?
Um extintor de espuma (quimica) resolveria em poucos instances tal problema.
Mesmo para os incendios comuns nem sempre temos areia ou terra, agua ou outro elemento de combate. A agua de um extintor resolveria o caso.
E sc o incendio ocorre num motor eletrico ? Havendo o cuidado de se cortar a corrente a agua poderia ser usada. Mas estragariamos a maqiiina. A areia tambem traria prejuizos.
O emprego de um extintor adequado aos riscos de eletricidade, isolante, rapido na extingao, limpo no seu manuseio e o indicado.
Tetra Cloreto de Carbono, CO-,5rorneto de Metila, destinam-se a esses riscos alem de otimos extintores para inflamaveis. Servem mesmo para todos OS riscos. guardadas poucas conveniencias que serao aqui apontadas.
E' possivel extinguir incendios no seu inicio. Mas para isso, e necessario um certo discernimento, ,E' precise que o individuo saiba ser utii manejando urn balde com agua ou areia, um, cxt tintor quimico ou outro qiialquer agente de extingao.
Mas e precise esclarecer; destina-se a principios.de incendios. Tem pprtants. um limite de uso dentro do qual e efi-. ciente.
Os mais comuns. enccntrados a cada passo, o de Soda Acido e o de Espuma, sao de capacidade de dois e meio galqes.
Nao espuinosos (Soda Acido)' reverrivel
Dos extintores qnimicos
Da-se ,o noine de extintor a esses aparelhos geralmente metalicos, semeIhantes cntre si. colocados nos diversos estabelecimentos que exigem um minimo de_ prevengao contra incendios. Pelo seu funcionamento rapido, diz-se que o extintor c um aparelho de socorro iniediato contra os riscos de fogo.
cerca de 10 litres, e apresentam a semclhanga de que falamos acima, sobretudo no formate externo. Destinam-se. porem, a riscos diferentes. isto e, a determinadas especies de fogo. Apre sentam na composigao dos seus ingredientes quimicos acentuadas modificagoes. -
Generalizog-se o use.do extintor quimiep nao,so pcla facilidode gip jua-
nejo mas tambem pelos bons resultados do seu emprego. Ha em quase todos OS setores de atividades. dependurado a um canto, um extintor.
E' necessario saber emprega-lo judiciosamente sem o que nao surtira o efeito desejado.
ESPUMOSOS
para inflamaveis, acidos, essencias, eletricidade, carbureto de calcic, etc.
Tanto OS espumosos como os nao espumosos apresentam, para o seu funcionamento, rea^oes produzidas por dois liquidos contidos em recipiente.s .separados. um deles formando o corpo do
soluqa.0 alcalina
reagao: gas carbonico, conter-se-a nas bolhas formadas pela efervescencia.
Donde temos uma defini^ao: "espuma quimica e a forma^ao de bolhas resultantes da mistura de ingredientes quimicos efervescentes com agua, nas quais se encontra, envolvido, o dioxido de carbono (CO-), formando um len?ol abafante, de propriedade eficaz na extin^ao do fogo".
O conteudo liquido do aparelho, total das duas solugoes, aumentara 10 vezes o seu volume, desenvolvendo consideravel pressao interna. A espuma procurara uma saida. encontrando-a no bico ejetor do aparelho, atraves de mangueira ou nao, escoando-sc em for ma de jato compacto que alcanga de 6 a 8 metres (jato cfetivo) com pressao de 40 a 50 libras e 2 minutes de dura^ao.
As cargas dos extintores de espuma garantem-se pelo prazo de um ano. Depois disso, o resultado sera problematico. O exito incerto.
Os extintores de espuma sao reversiveis, ja disscmos. Alguns, porem, teem uma valvula que deve ser aberta ou por rotagao ou por ascenijao. Elas fecham o cilindro interno contido no apa relho. Ha extintores de 2 1/2, 5. 10, 20 e 40 galoes. Os de maior capacidade, ja se ve, destinam-se as fabricas, garages importantes, hangares. campos de avia(;ao, etc.
t/valvula c/valvula ^
c ilindro
VQsilhame l+O galoes acido-akalinoi.
Os extintores c!assificain-se de acotdo com OS riscos a que se destinam em :
espumosos nao espumosos (Soda Actdo)
Os espumosos destinam-se aos incendios em inflamaveis liquidos e combustiveis derivados do petroleo: e em essencias diversas. isso cspecificamente. Mas servem tambem para os incendios comuns a extin^ao pela agua.
E' contraindicado para carbureto de calcio, acidos, cletricidade.
Os nao espumosos (Soda Acido), destinam-se somente aos incendios co muns, isto e. OS que normalmente sac tratados pela agua. Logo nao servem
aparclho. os quais. sao misturados no momento do emprego contra o incendio.
Essa a composigao de um extintor de Espuma de 2 1/2 galoes: cerca de 650 gramas de bicarbonate de sodio e 100 gramas de alca^tis dissolvidas em 8 ou 9 litros dagua constituem uma solufao alcalina para o vasilhame que forma o corpo do aparelho. Cerca de 800 gramas de sulfato de aluminio dissolvi das em pouco mais de 1 litro dagua, constituem a solii^ao acida para o recipiente interno (cilindro). Feita a mistura pela inversao do aparelho — os extintores de espuma sao reuersii'eis, isto e, funcionam quando invertldos de sua posi^ao normal — produz-se a rea^ao entre o acido e o carbonate. Como ha na mistura alcalina uma materia produtora de espuma. o resultado da
Ha um risco no jnanuseio destc apa relho. Se acaso o bico ejetor nao der saida a espuma, esta, contendo-se no interior do recipiente gera uma pressao que pode atingir ate 300 libras. Se o recipiente nao resiste a tal pressao, sera um desastre serio. Disso resuita que o valor do extintor de espuma c maior, pela fabrica^ao do recipiente cxterno que deve ser resistente. Por isso mesmo devem os extintores set entregues a use do piiblico devidamente testados a uma pressao superior a 30 libras.
Vejamos agora o extintor de Soda Acido. Carga de um de 2 1/2 galoes: 650 gramas de bicarbonate de sodio dissolvidas em 8, 9 ou 10 litros dagua (as iiistru^oes para carregar trazem a indica^ao) constituem a sciugao alca lina. O outro liquido: 100 gramas dc acido sulfiirico contido num pequeno frasco. Feita a mistura. tambem pela inversao do aparelho (caso mais geral) 0 acido reage com a solu^ao alcalina contida no corpo do aparelho. A rea?ao gera gases que dao pressao ao con teudo que entao e expelido em forma de jato compacto dc alcance qua vai ate 8 metros. Nao ha aumento de volume. O processo de extin^ao e o resfriamento. A agio extintora e a da agua. A dura^ao do jato e de cerca de 2 minutes.
Alguns desses aparelhos sao chamados de percussao. Nao e necessaria a
Aparece um extintor de espu ma cm funcionamento contra um incendio em inflomavcl. O jato deve .ser lan^ado contra as bordas do recipiente que contcnha o liquido incondiado, ou levementc sobre a superficie. Se a supcrficie for agitada, provoca a mistura do inflamave) com a es puma e nao se conscgue cxtinguir o fogo.
LIm extintor de 2 V2 galoes pode cobrir ccrca dc 2 metres quadrados dc fogo.
T^eVsao para que funcionem'. Eles uma niaganeta na ta'mpa' ou no Tti^do. No primeiro caso, para" faze-Ios funcionar. basta dar um soco na inaganeta. Esta penetra como- um embolo no fi xtintor, esmagando uma - empola hermeticamente fechada que contem o acido. sulfurico, dando-se em seguida a. mistura. No segundo caso, requercm para, o seu funcionamento que se bata no soJo com o fundo do apareiho. sobrevinao as reagoes com as caracteristicas ja conhecidas.
O mesmo apareiho destinado a prcdugao de espuma quimica pode gerar um. tipo hibrido, (que sg permita o termo) de extintor liquido, o qual, se nao serve para inflainaveis. tern, entrctanto, meihorado o seu poder de extingao para os riscos comuns. Faz-se a rea|ao.entre a solugao alcalina do tipo boda Acido e a solugao acida do tipo bspuma, cu seja, entre agua bicarfaonatada e solugao de aluminio, Os resultados sao otimos. Seria mesmo aconselhavel que se abolisse o uso do acido sulfurico para a composigao dos extintorcs destinaclos aos incendios comuns.
Giiaiso-s I" I
1 ctra Clorcto de Carbono CO- - Bid.\ido de Carbono Bfometo dc MeNia
.Com ligeiras restrigoes, qs extintores comq gasosos destinamse^'tqdos os riscos. E' uma especie dc evpjttglo.que se processa no aparecimettto de'sses engenhos. Qualquer de les pode ser usado contra incendios co muns.e' especiais. Estinguem iinflamaveis. Sao isolantes. logo, scrvem para OS riscos eletricos,
ga.M^b .vale pela agSo do , quando em contactc com 6 foflp. E/como no coso dos agressivos quimifdsj'ns -ignerra.- .aos quais deu-se o nome
Oertfepjizado de (jases, Tetra-Cioreto de Garboncr -e' Brometo dc- Mefik .s5o liqbidos! O bioxido dc carbono .para scr usado como ex tintor e liqiiido, dcpois pa.s em forma 'dc neve.
O Tetra Cloreto de Carbono e um" liquido Tern o ponto de cbuligao a cerca de 75"C. logo, coin tendencia a evaporar-se rapidamente. absoivendo. para isso. grande quantidade de.calor.. Os. vapores do Tetra nem sao combustivc.is nem explosivos. Sao mai.s pesados do que o ar. Contra incendios o sen efeiio c fulminante. Transfoimacobre o focq. nbafa as chamas, Possuindo elevada capacidade isolante, o Tetra pode ser langado sem risco nenhum .sobre condutores onde existam as mais altas tensoes usadas. A sua capacidade de isolar e de 2 a 3 milhoes de Ohms. A resistencia contrei tensoes esta comprovada ate um milhaa de volts.
O Tetra Cloreto de Carbono pode
. ser , considerado um extintor especial para riscos eletricos, principalmente nas' repartigoes de telegrafos e telefohes onde OS p6s e me.sino a neve carbonica (00 ). deixariam residues prejudiciais. Destina-se tambem aos incendios nbJ carbiiradores de veiculos de motor
a cxplosao. motocicletas. automoveis; e o indicado para as lanchas-automoveis e para os pequenos depositos de inflamaveis, etc.
Extingue o fogo em oleo, gasolina, petroleo. querosene. vernizes, alcatrao. gas acetileno. etc.
Extingue por abafamento. Ao mes mo tempo que. pelo seu poder de absorgao do calor. ele tende a evaporarse como ja dissemos. produz os gases incomburentes que abafam o fogo.
Quanto ao funcionamento, os aparelhos apresentam-se em tres modelos distintos :
Bomba — pressao manual dando origem ao jato que atinge de 8 a 10 metres. Para funcionar; um quarto de volta para a esquerda, na chaveta ligada ao embolo que se liberta. permitndo-se ao movimento ascendente e descendente. Sao comuns nos onibus, case de maquinas de elevadores. cabines de cinema, casa de maquinas eletricas, etc.
De Pressao (ar comprimido) — O ar contido no interior do apareiho, mantido por uma vaivula, quando libertado, procura sair impelindo o li quido. Gcneraliza-se o seu uso. sendo encontrado esse modelo nos onibus. casas de maquinas eletricas, etc. Para funcionar: abrir o volante na parte su perior do apareiho, para a esquerda. O jato e continue, de boa pressao e longo alcance.
De Funcionamento Automatico —■ pouco usado entre nos. De grande aceitagao nos Estados Unidos. E' destinado as extingoes per concentragao. Sao empolas ou granadas de vidro, herme ticamente fechadas, contendo o liquido Tetra. As empolas sao coiocadas numa estante de metal com um dispositivo que, por meio de um fusivei. rende-se a uma determinada temperatura libertando um martelete que arrebenta o apareiho que deixa cair o Tetra sobre o fogo ou sobre ondas de calor. Pelos
fenomenos inerentes ao processo de agao conhecidos. extingue-se o fogo.
O emprego do Tetra Cloreto de Car bono tern restrigoes. Por exempio: a sua agao em ambientes fechados e superior porque a concentragao apressa a extingao. Mas um ambiente saturado de gases de Tetra pode ser nocivo ao homem, ao operador. Claro que o tempo de exposigao deve ser levado em conta. Merece por isso cuidados especiais o seu emprego em tais am bientes,
E' contraindicado o seu uso para in cendios em materias animais; couros, peles. Tambem para incendios nos quais ja existam chapas de ferro em brazu. Nos dois casos dar-se-ia a produgao de Fosgenio. Se atirado simultaneamente com agua num mesmo fogo. daria em resultado uma produgao de acido cloridrico. Contra bombas de magnesio daria tambem Fosgenio.
A conservagao dos aparelhos que sao de varias capacidades e facilitada porque as cargas teem duragao muito prolongada. Os cuidados mais neces saries acompanham cada apareiho em forma de instrugoes.
Extintor de
O extintor de CO- pode ser considerado como extintor universal- Serve para todos os riscos. inclusive o de carbureto de calcio e celuloide. Se me
Hodelos de Brometo de liotila
mento manual a neve escapa-se por um espalhador de cerca de 70 cms. de comprimento que protege a mao do operador dos riscos proprios da baixa temperatura.
Para funcioiiar; abre-se o volante que prende a valvula. rodando para a esquerda. Estende-se o espalhador em dire^ao aos focos do incendio que em poucos instantes ficam cobertos pela neve. O funcionamento produz um certo ruido que nao deve. amedrontar todavia.
Com as melhores referencias apresenta-se para varios riscos o extintor de Brometo de Metila. E' um liquido. Apresenta semelhangas no seu processo de extingao ao Tetra. Tambem produz
de psrcussac
rece cuidados no seu manuseio, estes sac de ordem pessoal para o operador.
O processo de extingao consiste na utiliza^ao do gas carbonico liquefeito e contido sob pressao elevada (de 800 a 1.000 libras) em recipiente metalico suficientemente resistente. Quando libertado. traves de uma mangueira e espalhador de metal, transforma-se u bioxido de carbono em neve. Neve carbonica chamada, com 80 graus negativos. a qua! espalhando-se sobre o fogo abafa as chamas. Extingue porque resfria. Extingue porque abafa.
E' o extintor indicado para os riscos em laboratories e para os riscos em garages, automoveis, lanchas, avioes, ■casas de maquinas eletricas. etc. E' usddo isoladamente, por unidade. ou cm concentra?6es por meio de baterias. Nos campos de avia?ao ha carros equipados com botijoes de CO''.
Em qualquer modelo para funciona-
gases pesados. Extingue pelo abafamento. E isolante. Serve para todos os riscos exceto para extinguir bombas
incendiarias de magnesio porque produz um agressivo lacriraejante. Na Inglaterra e o extintor niimero l. A R.A.F. fez do Brometo de Metila o seu extintor preferido. Usa-se por unidade, manualmente e por concentragao. principalmente nas usinas ele tricas. Tambem e usado montado em carrinhos de 1 a 6 unidades nos campos de aviaqao ou nos grandes estabelecimentos fabris.
Pouco usado entre nos. E' encontrado em dois modelos principals: de percussao e de valvula. Nas concentragoes e superior ao Tetra e ao COquanto a percentagem de gas requerido num mesmo ambiente, para um mesmo risco.
grande, sofrem transformagoes. desprendem gases. O processo de extincao e o abafamento. Eles podem estar contidos em latas ou em cartuchos de folha. Sao atirados sobre o fogo com uma pa ou mesmo pelo proprio reci piente. Daremos uma formula de ex tintor a seco para ilustrar essa parte da li^ao: cloreto de sodio. tres partes: cloreto de amoniaco, tres partes; bicarbo nate de sodio. quatro partes.
Ha um outro extintor a seco. E' a bomba Pirofuga. Consiste num envolucro de papelao contendo bicarbonate de sodio e areia. O envolucro e arrebentado por meio da explosao de um detonador trabalhado por temperatura a partir de HO" C.
Detonador - Fo de aluminio, clorato de potaasio e mistu. ra de celuloide.
Corpo - envolucro de papelao contendo bicarbonate de sodio e areia.
Assinalamos tambem aqui a existencia de pos extintores. E' a extinqao a seco. Os pos extintores sao ingredientes quimicos nos quais encontraraos quase sempre. cloreto de sodio (sal gema) bicarbonate de sodio. etc. Em contato com o fogo, se a caloria e
Pode haver outros tipos de extintores quimicos. Ha mesmo alguns de pos, onde o agente extintor e axpelido por meio de pressao. Mas para o nosso curso, o que aqui vimos de explanar ja constitue, assim acreditamos, o bastante.
ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
por jos6 Pcreira da Silva (Fiscal do Seguros)importa em obstaculo a comprovagao exigida no § 2°.
tes e condigoes dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do" resseguro de que trata o art. 78.
(Continuacao)
Art. 77. Poderao ser seguradas no estrangeiro as responsabilidades sobre riscos que nao encontrem cobertura no pais.
§ 1.° A opera?ao indicada neste artigo devera ser feita por intermedio do Institute de Resseguros do Brasil, que. entretanto, podera deixar de intervir na opera^ao.
§ 2." Na hipotese a que se refere o final do paragrafo anterior, a operaqao dependera de autoriza^ao do Departamento Nacional de Se guros Privados e Capitaliza^ao. para o que o Institute de Resse guros do Brasil Ihe transmitira, com parecer a respeito, o pedido do interessado. acompanhado dos elementos necessaries ao conhecimento da operagao e de sua regularidade.
— As disposiqoes do art. 77 estabelecem exce?ao a regra contida no art. 186 do teor seguinte:
Serao feitos no pais. salvo o disposto nos arts. 77 e 106. alem dos contratos de seguros a que se refere o artigo anterior, os de se guros facultativos garantindo coisas ou bens situados no territorio na cional e OS de seguros sobre a vida de pessoas residentes no pais".
O art. 77, alem de criar a faculdade da colocaqao do seguro no estrangeiro, serve para completar o sentido do arti go 186, pouco claro na parte em que nomeia as especies de seguros subordinadas a exigencia do texto.
Assim. deve ser compreendido que. nao so e defeso segurar no estrangeiro as coisas e bens situados no territorio nacional e a vida de pessoas residentes no pais. como quaisqucr outras responsabilidades sobre riscos que encontrem no mercado nacional cobertura procurada nas condi^oes usuais.
A regularidade da opera^ao, a que se refere o final do § 2.", se configura com a recusa expressa das sociedades estabelecidas no- pais,. autorizadas a operar no respectivo grupo. que tenham as apolices da respectiva modalidade devidamente aprovadas,
A recusa do seguro proposto pode se distinguir;
a) em recusa formal da seguradora por nao Ihe convir o risco;
b) em recusa por nao chegarem as partes a acordo sobre a taxa do premio em riscos nao sujeitos a tarifa minima;
c) em recusa de parte de cobertura de riscos isolados propostos em conjunto.
Excetuada a primeira hipotese em que se concretiza a recusa, cumpre examinar as demais.
Na segunda hipotese formulada encontra-se uma qiiestao dependente de mdaga^ao, em que a taxa usual do mercado e fator preponderante para perfeito discernimento.
No ultimo caso. a recusa parcial tern como corolario a aceita?ao de uma par te dos riscos isolados propostos. o que
Art. 78. Quando duas ou mais sociedades assumirem, em cosseguro, responsabilidade sobre urn mesmo seguro direto, cada uma delas fica obrigada a ressegurar no Insti tute de Resseguros do Brasil o minimo de 20% (vinte por cento) da responsabilidade assumida.
Art, 79. Nos casos de cosseguros e permitida a emissao de uma linica apolice, cujas condi^oes valerao integralmente para todas as cosseguradoras.
Parafrago unico. Alem das de mais declaraqoes necessarias, a ap61ice contera os nomcs de todas as cosseguradoras c, por extenso OS valores das respectivas responsabilidades assumidas. e sera assinada pelos representantes legais de cada sociedade cosseguradora,
Art. 80, O cosseguro contra risco de fogo regular-se-a pelas disposigoes seguintes:
I — Para os cfeitos do art. 78, constitucm um mesmo seguro di reto quando pertencentes ao mesmo proprietario;
a) OS imoveis situados em um mesmo terreoo. ou em contiguos, e OS bens moveis que os guarneqam. ou neles se abriguem, excluidos os moveis e utensilios domesticos ou de escritorio:
b) OS seguros de deposito de cafe, de armazens gerais, e os se guros suplementares de "stocks" de fabricas, salvo se o segurado declarar na proposta que, na vigencia do seguro. nenhuma outra socieda de participara do risco. declaraqao esta que devera ser reproduzida na apolice.
II — O Instituto de Resseguros do Brasil podera estabelecer limi-
III — Das propostas e apolices de seguros constara: a declara^ao de existir, ou nao, outro seguro so bre o mesmo risco. ou sobre bens moveis, ou imoveis, considerados como objeto do mesmo seguro na forma do item I deste artigo; quais OS noines dos cosseguradores e suas responsabilidades, e o conceito de um mesmo risco. ou risco isolado, contido no item acima referido.
IV — A declara(;ao de que trata 0 item anterior devera figurar de forma destacada,
V — Quando o segurado transformar o seguro em cosseguro, os novos cosseguradores ficam obrigados ao resseguro de que trata o art. 78.
—^Os arts. 78 a 80. acima reproduzidos. dispoem sobre as operacoes de cosseguro.
Cosseguro diz-se da operagao de que participam mais de uma seguradora em um mesmo risco para cobri-lo.
E. admitida a emissao de uma linica apolice de que constem os nomes de todas as cosseguradoras e em que fi quem claramente definidas as respon sabilidades de cada participante.
E' principalmente ncssa responsabili dade direta de cada uma das seguradoras para com o segurado que esse contrato se distingue do resseguro.
— De acordo com as prescri^oes do art, 218. o cosseguro das modalidades dos ramos elementares devera ser regulamentado.
O cosseguro do ramo incendio ja se acha regulado pelas disposigoes do ar tigo 80 e pelo decreto-lei a seguir reproduzido.
DECRETO-LEI N. 3.172, DE 3 DE ABRIL DE 1941
Regula o cosseguro no ramo incindio
O Presidente da Repubiica, usando da atribui^ao que Ihe confere o art. 180 da Constitui^ao, decieta:
.Art. 1." Quando duas ou mais sociedades assumirem responsabilidade de seguro-incendio sobre um mesmo seguro direto e obrigatoria a participa^ao de sociedades nacionais, no minimo. em 50 (cinquenta) por cento da importancia segurada de cada um dos bens que fa^am parte do mesmo seguro di reto,
§ 1." O presente decreto-lei adota a conccitua^ao de "um mesmo seguro direto" estabelecida no inciso I do art. 80 do decreto-lei niimero 2.063, de 7 de margo de 1940. excluida a ressalva da alinea b.
§ 2." As sociedades estrangeiras nao poderao assumir responsabilidades de seguro incendio sobre os bens que, na data da publicagao do presente decreto-lei. estejain cxclusivamente segurados em socie dades nacionais.
§ 3." Nao e permitida a redugao da percentagem total de partici-
pagao das sociedades nacionais na importancia segurada, quando. na data da publicagao do presente de creto-lei, o seguro-incendio de quaisquec bens estiver distribuido entre duas ou mais sociedades.
§ 4." Para os efeitos dos paragrafos anteriores consideram-se como do mesmo bem os seguros de conteudos pertencentes ao mesmo proprietario, independentemente de sua renovagao ou aumento.
Art. 2." E' obrigatorio o cosseguro-incendio quando as iinportancias seguradas sobre um mesmo seguro direto forem iguais ou superiores a Cr$ 1.500.000,00 (um milhao e quinhentos mil cruzeiros).
Paragrafo linico. A verba de apolices-incendio que enquadrar rcsponsabilidades -situadas em varios locais sera considerada, para os fins deste decreto-lei. como um mesmo seguro direto, estando sujeita a obrigatoriedade do cosseguro se seu montante for igual ou superior a Cr$ 1 .500.000,00 (um milhao e quinhentos mil cruzeiros).
Art, 3." Havendo cosseguro obrigatorio o niimero minimo de so ciedades nacionais participantes e a percentagem minima de participacao de cada uma serao dadas pela seguinte tabela;
participagao de cada socicdade na cional sera de tantos por cento quantos o quociente da divisao de 30 (trinta) pelo numero minimo de sociedades participantes, respeitado 0 disposto no art. 4.°.
§ 2." No caso dos bens a que o seguro se referir abrangerem mais de um seguro direto, o numero mi nimo de sociedades nacionais parti cipantes e a respectiva percentagem minima determinar-se-ao pelo se guro direto de maior vulto.
§ 3.° Quando, na vigencia de apolice-incendio, for reduzida a im portancia total segurada de um mes mo seguro direto e, em vista da ta bela acima, tornar-se necessario aumentar a percentagem minima de participagao de uma sociedade na cional, permitir-se-a que nas primitivas apolices e ate os seus venciinentos, seja mantida a percentagem minima anterior.
Art. 4." As percentagens de responsabilidade das sociedades de se guro, nas apolices-incendio, devem scr sempre fragoes decimals finitas.
Paragrafo linico. Nas apolicesincendio, cada sociedade de seguro deve participar com igual percen tagem em todas as suas verbas.
Art. 5." Se o seguro de bens de um mesmo proprietario estiver feito na data da vigencia deste decretolei, em uma apolice para cada seguradora, e for desdobrado em va ries outras, aplicar-se-a a todas as novas a mesma distribuigao de responsabilidadc que se obteria na apo lice peias exigencias dos arts. 2.". 3.°, 4." e respectivos paragrafo.s deste decreto-lei .
Art. 6." Nos casos de cosseguro obrigatorio o segurado deve escoIher, entre as cosseguradoras, a leader, escolha que constara de to das as apolices-
ciedade nacional para cada Cr$ 1.000.000,00 (um milhao de cruzeiros) ou fragao acima daquela importancia ate 40 (quarenta) so ciedades, a percentagem minima da 93
94
Art. 7." Em cada apolice-incen dio, cuja responsabilidade se iniciar ou renovar apos a vigencia deste decreto-lei, as responsabilidades das sociedades seguradoras deverao enquadrar-se nos dispositivos agora estatuidos.
Art. 8." As sociedades de segu ro que, isoladamente ou em conjunto, assumirem responsabilidades superiores as permitidas por este de creto-lei estarao sujeitas a multa em importancia correspondente, calculada na proporgao de suas aceitagocs, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidencia e sendo cassada a autorizagao para funcionamento na segunda infragao.
Art. 9." A fiscalizagao do cumprimento do presente decreto-lei cabera ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, do Ministerio do Trabalho, Indiistria e Comercio.
Art. 10. O presente decreto-lei entraia em vigor 30 (trinta) dias apos a data de sua publicagao.
Art. 11, Revogam-se as disposigoes em contrario, Rio de Janeiro, 3 de abril de 1941, 120.'' da Independencia e 53." da Repubiica.
Getulio Vargas
Waldeniar Falcao
— Sobre o cosseguro e as obrigagoes das sociedades para com o Institute de Resseguros do Brasil, vede os arts. 60 a 66 dos Estatutos do IRB.
De acordo com as disposigoes do artigo 60 dos Estatutos do IRB e do art. 78 do dec.-lei n. 2.063, esta re-
REVISTA DO I. R. B.
vogado o art. 26 do dec.-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939.
—Sobre a nomea^ao de representantes nos Estados em que as sociedades mantenham cosseguro, expediu o diretor do DNSPC a seguinte circular:
"Circular n. 1] — Em 20 de abril de 1942.
Sr'. -Inspetor.
Declaro-vos, para os devidos lins, que as sociedades participantes de seguros que Ihes sac distribuidos por for^a do decreto-lei n. 3.172. de 3 de abril de 1941, desde que nao tenham agentes ou representantes nos Estados onde for aceito o risco, podem nomear como representantes. mediante procuragao, as sociedades de seguros congeneres que os tenham nesses Estados, para os fins de atender ao determinado no § 1," do art, 127 do decreto-lei numero 2.063, de 7 de mar^o de 1940, fazendo as devidas comunica^oes a este Departamento, por intermedio da respectiva Inspetoria de Seguros. Proc. DNSPC n. 725-42. Edmando Percy. diretor.
Subsccfao III
Dos premios, registos e outras obriga^oes.
Art. 81. Os premios dos segu ros dos ramos elementares serao sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natureza e as condigoes do objeto, segundo as determinagoes da respectiva tarifa.
Art. 82. E' permitida a emissao de apolices com prazo de vigencia ate cinco anos.
Paragrafo unico, Nos casos de seguros contratados por prazo su perior a um ano, sera permitido desconto sobre premios pagos adiantadamente, de acordo com as
condigoes estabelecidas na respecti va tarifa.
Art, 83. As sociedades submeterao a aprovagao do Departamen to Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao as suas tarifas de premios minimos, dependendo igualmente dessa aprovagao quaisquer alteragoes a introduzir nas mesmas ou inclusao de novas classes de riscos.
— Premio e a prcstagao cm dinheiro que o segurado convenciona pagar a sociedade seguradora para adquirir direito as garantias do seguro.
E' elemento essencial do contrato.
O regulamento, no art. 58, paragrafo unico, define o premio liquido como sendo a importancia que o segurado ou ressegurado se qbriga a pagar a segu radora, ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato. deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou retrocessao, no pais, e as anulagoes e restituigoes.
Premio bruto e, segundo a exegese do regulamento, a importancia total da exagao.
Os premios de seguros estao sujeitos a uniformizagao e constam de tarifas minimas devidamente aprovadas.
Respondendo a uma consulta sobre a existencia de tarifas oficiais, o diretor do DNSPC proferiu no processo numero 660-1936 o seguinte despacho;
Aprovadas com carater geral existem somente as tarifas de pre mios minimos para seguros de fogo no Distrito Federal, Niteroi e Petropolis, de premios para seguros maritimos e fluviais no Brasil e de premios para seguros de acidentes do trabalho.
Quanto aos demais seguros, as sociedades submetem a aprovagao desta Repartigao as suas tarifas particulares nos termos dos regula-
mentos vigentes". Em 15 de junho de 1936. O diretor geral, Edmundo Perry.
— A tarifa minima oficial de seguros contra fogo no Distrito Federal, Nirer6i e Petropolis, determinada pelo decreto do Governo Federal n. 5.470. de 6 dc junho de 1928, foi aprovada c mandada executar, pelo Ministerio da Fazcnda. em 26 de junho de 1929 c, pela Inspetoria de Scguro.s, declarada em execugao a partir de 12 de agosto de 1929.
Decreto n. 5.740, de 6 dc de 1928
Obriga as companhias de seguros maritimos e terrestres. nacionais e estraiigeiras. a apresentar a Inspetoria de Seguros, para a devida aprovagao, as suas taxas minimas de premios, O Presidente da Repiiblica dos Es tados Unidos do Brasil ;
Fago saber que o Congresso Nacio nal decreta e eu sanciono a seguinte resolugao:
Art. 1."' As companhias de seguros maritimos e terrestres, nacionais e estrangeiras, que funcionarem no pais, sac obrigadas a apresentar, por seus diretores ou representantes. a Inspetoria de Seguros, para a devida aprovagao, as suas taxas minimas de premio, de acor do com OS dados tecnicos.
Paragrafo linico. O prazo para essa apresentagao sera de 30 dias para as companhias que funcionarem no Dis trito Federal, Niteroi, Sao Paulo e Mi nes Gerais e dc 90 dias para as que fun cionarem nos demais Estados.
Art. 2.^' Em cada localidade prevalecerao as taxas que forem propostas pela inaioria das companhias seguradoras, enquanto a Inspetoria de Seguros nao organizar. dc acordo com as mes mas companhias. os premios minimos
que, segundo a tecnica, serao aplicados as diversas pragas do pais.
Art. 3." Incorrera na pena de multa de Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro na reincidencia, qualquer companhia que infringir as tarifas propostas pela maioria das companhias e devidamente apro vadas, sendo a carta-patente cassada no caso de terceira infragao.
Art. 4," Sera nula, para todos os efeitos. a apblice emitida com o pre mio inferior a tarifa legal.
Art. 5." Todas as modificagoes e premios posteriores nao entrarao cm "vigor, sem previa aprovagao da Inspe toria, aplicando-se em caso de infragao, as raultas ja estabelecidas no art. 3.".
Art. 6." A Inspetoria de Seguros fica autorizada a promover a unificagao das clausulas constantes das apo lices de seguros terrestres e maritimos.
Art. 7." Revogam-se as disposigoes em contrario.
Rio de Janeiro. 6 de junho de 1928, 107." da Independencia e 40.° da Republica. — Washington Luiz P. de SouzA — F. C. de Olireira Botelho.
— As sociedades sao obrigadas a fornecer ao IRB as suas notas tecnicas, modelos de propostas e de apolices, ta rifas de " premios e tabelas de valores garnntidos (Estatutos do IRB, artigo 30)
— Sobre as apdlices com prazo de vigencia superior a um ano (art. 82), vcde o art. 58. II, alineas bee, que disp5em sobre a constituigao das reservas.
— As sociedades dc seguros nao e licito cobrar, nos seguros de vida e de acidentes pessoais, taxas suplementares ou sobre-taxas, para cobertura dos riscos de avingao comercial, Parecer do consultor juridico do DNSPC, transcrito em nota ao art. 163 n. 15.
— As apolices emitidas a prazo curto nao poderao ser prorrogadas mediante pagamento da diferenga entre o premio
correspondente a esse prazo e aquele que corresponder ao novo. Parecer do consultor juridico do DNSPC cujo intciro teor e o seguinte:
"Uma companhia de seguros, na quaJidade de seguradora de varies imoveis pertencentes a Caixa Economica do Rio de Janeiro e de outros a esta hipctecados. pretende "unificar" os vencimentos dos seguros, sem agravagao do custo do risco, isto e. calculando-se os premios dos seguros que forem sendo renovados da data do vendmento atual ate aquela que for fixada para vend mento linico — Pco-rata — ou seja deixando-se de aplicar a "Tabela de Prazo Curto" de que trata o n. V das disposi?6es gerais da Tarifa ofidal em vigor.
Nao me parece possivel atender ao pedido, em face do que preceitua o citado n. V da Tarifa oficial, assim concebido:
Seguros a prazos menores de um ano.
Nestes seguros devera ser observada estritamente a tabela de prazo curto. As apolices emitidas a prazo curto nao poderao ser prorrogadas mediante pagamento de diferen^a entrc o premio correspondente a esse prazo e aquele que corresponder ao novo".
Opino, pois. pcio indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1940 — Solidonio Leite Filho".
— A taxa ad valorem que as estradas de ferro cobram pelo transporte de objetos de valor, nao constitue premio de seguro. Parecer do consultor juri
dico do DNSPC, in "Seguro e Fiscalizagao". vol. I. pag. 143. Ed. da Imprensa Nacional.
— So em processo judicial pode ser resolvida controversia sobre o pagamento do premio devido pelo segurado. Ao DNSPC falece competencia para impor o pagamento. Parecer do con sultor juridico do DNSPC, aprovado pelo diretor geral, cujo teor e o se guinte ;
"Certa sociedade de seguros, por intermcdio do sub-gerente de sua sucursal em Sao Paulo, reclama contra uma firma seguradora, alegando que esta se recusara a pagar o premio da apolice, por nao ter a seguradora concordado em conceder-lhe desconto.
Respondendo ao pedido de informagoes da Inspetoria de Seguros da 5,'' circunscrigao. os segurados afirmam que a seguradora. depois de haver reccbido o premio ajustado com descon to, mandara buscar o recibo e devolver a importancia paga pelos segurados.
A ser verdadeira a afirmativa dos se gurados, a sociedade teria concordado em tornar sem efeito o seguro.
So em processo judicial podera ser resolvida a controversia.
A este Departamento falece compe tencia para impor o pagamento do pre mio, a que a sociedade sc julga com direito".
— Sobre as restituigoes de premios em caso de liquidagao das sociedades, v. o art. 147, e outros dispositivos do capitulo VI deste regulamento.
— Relativamente aos impostos que recaem sobre os premios de seguros, V. notas ao art. 181.
TRADUgOES E TRANSCRigOES
ALGUMAS REFLEXOES SOBRE O RESSEGURO
por Dr.
Tadeusz Poznansky AtuaooTraduzido do n. 4 de "Assurances", editada em Montreal rCanadci), de janeiro de 1942. por Prcderico Rossncr
Conclusao (I)
ORESSEGURO, como protcgao do segurador contra as consequencias economicas de u a marcha desfavoravcl de suas operagoes de se guro apresenta diversas modalidades.
Nao exporemos aqiii esses processes tecnicos nem as formas de contratos de resseguro. Mencionaremos apenas que o modo mais usado e o da repartigao, entre segurador e seus rcsseguradores, do risco resultante de cada apolice, bem como do premio e adicionais. isto numa proporgao a determinar em cada caso: esse sistema de resseguro assemelha-se ao cosseguro, mas dele diferc, pois como ja evidenciamos sobejamente — este nao afeta a responsabilidade do segu rador em face do segurado.
Por outro lado, assinalamos que. atualmente, serve de base a protegao do resseguro sua aplicagao a toda a carteira e nao apenas a determinadas apo lices: como. por excmplo, o resseguro chamado de excedentes de sinistros (ex cess of loss), etc., em que o premio de resseguro e fixado independentemente dos premios dos seguros-diretos.
Dissemos, no inicio deste trabalho, que o resseguro era o instrumento tecnico das companhias de seguros para prevenir as consequencias de u'a mar cha desfavoravel de suas operagoes de seguro. mas, algumas vezes, o resseguro e usado como meio comercial, por exem-
plo. para possibilitar transagoes de se guros num pais no qual nao se possue permissao para operar: e, entao, por intermedio de uma sociedade licenciada, que ressegure grande parte de seu tra balho ou mesmo a sua totalidade, que se podera conseguir o objetivo visado.
Passemos ao modo de registro das operagoes de resseguros na contabilidade das companhia.s de segilros. A respeito. notemos, primeiro, que nas ope ragoes de resseguros se distinguem as chamadas operagoes de "resseguros passivos" das de "resseguros ativos". Por "resseguros passivos" tomam-se as operagoes da cedente, o que vein a ser as operagoes relativas a protegao exigida ou prociirada, como sejam os "res seguros cedidos". Por "resseguros ati vos", pelo contrario, tomam-se as ope ragoes da sociedade que uende a garantia do resseguro, para a qual tais operagoes sao operagoes ativas. ou se jam OS "resseguros aceitos".
Como ja foi dito. a venda da garantia do resseguro nao e limitada aos organismos protissionais de resseguros; as sociedades que vendem seguros diretos ao piiblico, vendem, geralmente. tatnbem, a protcgao do resseguro aos deinais seguradorcs. E, portanto, util que, em casos semelhantes, a contabilidade
fa^a uma distin^ao entre as chamadas opera0es diretas, ou seja a venda de apolices de seguro ao publico e as indiretas, ou seja a venda da prote^ao do resseguro aos demais seguradores.
A utilidade de tal distingao rcssalta da profunda diferenija entre o seguro direto e o seguro indireto (resseguros aceitos), sobretudo se se levar em conta que, na maioria dos cases, o res seguro nao se refere a uma apolice em particular, e sim a toda uma carteira. O risco que, no contrato de resse guros. se torna objeto de seguro e bem difercnte do que serve de base ao con trato de seguro direto; pois, enquanto que o seguro direto preve o risco de morte, de sobrevivencia, de acidente, de incendio etc., o resseguro tern por objeto, como ja dissemos, o risco resultante da atividade do segurador. Verdade e que os eventos que ncabamos de enumerar e.xercem uma influencia sobre o risco do resseguro: todavia, em essencia, esses eventos nao sao seu proprio objeto, c. como no seguro de responsabilidade: nao e o acidente que foi objeto do contrato do seguro de res ponsabilidade, mas sim a obriga(;ao do scgurado de indenizar a vitima do mesmo.
A diferenga entre as naturezas dos riscos nos seguros diretos e os resse guros e menos flagrantc nos casos de resseguro de apolices particulares, mas salta aos olhos quando se trata de res seguros por carteiras, sobretudo se nos termos dos metodos aplicados, as prestaqoes resultantes dos contratos de res seguro nao dependem, de uma maneira direta, das presta?6es resultantes das apolices de seguro direto.
A caracteristica especial do resse guro ativo se manifesta tambem no doininio da administra^ao, no que respeita a venda: para vender a protegao do res seguro, habitualinente nao e necessario manter um corpo de agentes e postos de aquisi^ao, como e o caso nos seguros-diretos.
O resseguro e o raro ramo de se guro ao qual se aplica o proverbio profissional: "o seguro e uma mcrcadoria que nao se compra, mas se vende": os seguradores conhecem bem as vantagens que o resseguro Ihes oferece; procuram o I'endedor quando a necessidade se faz sentir,
A gestao das opera?6es e menos minuciosa c da menos trabalho aos resseguradores que aos seguradores di retos: e por isso que as despcsas de administragao dos resseguros sao de miiito inferiores as dos seguros diretos, das quais diferem alem disso por sua natureza.
Ai estao algumas razocs (e ha ainda outras) pelas quais os itens relatives aos resseguros aceitos dcverao, segundo nossa opiniao. figurar na contabilidade das sociedades de seguros. separadamentc dos relatives a atividade di reta. Se tal separacao e feita quanto aos diferentes riscos de seguros como vida, acidentes, responsabilidade civil, incendio, graniso, automoveis, roubo, transportes etc., sera, quer-nos parecer, natural fazer-se, tambem. a separagao quanto ao risco do resseguro.
Quanto as operagoes de resseguro passive, ou sejam os resseguros cedidos, surge a questao do metodo a aplicar nas escritas etc. Ha aqui dois me todos para escoiha: o bruto e o liquido.
O metodo brute baseia-se no principio de que todas as cifras relativas a atividade direta figuram nas contas nos valores originais, scm serem influenciadas pclo resseguro cedido (passivo): todas as receitas e desembolsos do segurador ligados ao resseguro cedido, constituem, em troca, parcelas separadas sem serem compensadas por aquelas relativas a atividade direta. Os premies de seguro nao sao incluidos no mcntante total como receita. enquanto que as somas pages pela protegao de resseguro figuram corao desembolso. Por outro lado, os pagamcntos efetuados pelo segurador aos scgurados figu ram. no montante total, como desem bolsos, enquanto quo as somas que Ihe proveem dos resseguradores aparecem como receita. Os mesmos principios se aplicam tambem as despesas gerais, comissoes. reserves tecnicas, etc. Quanto ao metodo liquido, tern por principio que todas as parcelas aparecem com a dcdugao feita da parte cabivel ao resseguro. As parcelas das contas de operagoes, segundo este metodo, fazem ressaltar como receita o montante de premios de seguros rneiios o montante de premios devido pela protegao do resseguro. Como total das prestagoes aos segurados, figura o montante das importancias despcndidas menos a quota-parte a cargo cos resseguradores. Quanto as despesas de admjnistragao c outras desse genero, sublrae-se a participacao dos resseguradores nas mesmas {2).
(2) Ocorre algumas vcies resuliados negativos, por s'Xfinplo, so a cartoira e rcsscgulada inteiramcnte ou cm grande propori.ao e sc o seguiador rcccbc de .sens resseguradores uma grande bonificagSo. cbamada comissao de re.sscguro.
Finalmente, as reservas tecnicas e outras figurarao, tambem. com dedugaofeita da quota-parte corrcspondente a soma ressegurada.
Desses dois metodos de registrar as operagoes de seguros. o primciro, ou seja o metodo bruto, reflete no ponto de vista tecnico, a nosso ver. mais fielmente a realidade economica c juridica, enquanto que o principio da compensagao das operagoes opostas (segu ros e resseguros passivos). servindo de base ao metodo liquido. obscurcce ou mesmo deforma o verdadeiro estado de coisas. O metodo liquido nao leva em conta o principio fundamental e essencia! ja exposto de que os compromissos contratuais do segurador nao sao, de modo algum, atingidos pelo resseguro cedido (passivo).
Um outro problcma de contabilidade relativo ao resseguro, e o da questao das comissoes de resseguros.
O resseguro. em sua forma mais comum, tem por principio a responsabi lidade dos resseguradores por uma quota-parte definida. nas obrigagoes que poderao advir ao segurador de uma determinada apolice; em troca o ressegurador tem direito a uma parte proporcional do premio do seguro. Ora, o premio dc seguro constitue-se de modo tal que compreendc, alem do "contra-valor" do risco como tal, se gundo a probabilidade resultante da experiencia, tambem uma parcela destinada a cobrir as despesas de administragao. dc aquisigao, de cobranga, etc. Finalmente, o premio pode ainda center uma certa margem como lucre
para o segurador, na qualidade de empresario, se tal margem ja nao se achar incluida no coeficiente de probabilidade. Come as despesas dos resseguradores sac. em geral, inferiores aquelas dos seguradores, os premies do resseguro poderao. por conseguinte, ser mais baixos. Se e o premio original do primeiro segurador qiie serve de base a opera?ao do resseguro, uma certa soma e bonificada e tal bonificagao toma o nomc de comissao de resseguro. Tal expressao nos parece ser terrivelinente inadequada, ja que se entende, por comi'ssao, habitualmente, uma bonifica?ao ao terceiro que age na qualidade de intermediario ou colaborador das duas partes interessadas na conclusao de um contrato ou de uma transagao contrariamente, a "comissao de resseguro" e concedida ou bonificada, nao a um terceiro, e sim ao pioprio cedente que pagou o premio do resseguro.
Trata-sc. pois, antes, de um desconto ou abatimento.
Em sua contabilidade, o cedente faz figurar a "comissao do resseguro" cm geral. como parcels isolada na receita, ou no caso da adogao do metodo liquido — ele a deduz de suas proprias despe sas de administra^ao, comissoes etc.; reciprocaniente, os premios dos resseguros cedidos figuram, na base da tarifa original, como parcela isolada nas despesas, ou, entao, no metodo li quido — estas deduzidas dos premios de segiiros pagos pela clientela.
Quanto aos resseguradores, os pre mios dos resseguros aceitos, premios calculados sobre a tarifa do cedente, figuram como receita e as comissoes de resseguros como despesa,
Tal sistema de contabilidade nao corresponde exatamentc ao estado de coisas, pois a comissao do resseguro deveria, como desconto ou abatimento. ser diretamente deduzida do premio de resseguro. Se tal procedimento e geralmente aplicado, e de crer, fora de diivida, que permita tirar uma conclusao sobre o grau da protegio de resseguro do cedente. Mas essa analise do grau de resseguro pela proporgao dos pre mios nao e possivel se o resseguro se baseia no premio original do cedente.
Ora, em certos metodos de ressegu ro, com frequencia aplicados atualmcnte e que cada vez mais acham aplica^ao, OS premios e as obrigagoes do ressegurador ja nao sao proporcionais aos do primeiro segurador (cedente): citamos, como exemplo, o ressegurcvida, baseado no premio do risco ou, ainda, o seguro nos ramos elementares. baseado nos excedentes de sinistros etc.: em todos estes casos o premio do resseguro e estabeiecido independentemenfe do premio do primitivo se guro: na maioria das vezes e calculado como premio liquido e. portanto, nao suscetivel de dedu^oes a titulo de co missao de resseguro.
Nestas condi^oes, a comparagao das importancias pagas pelos resseguros cedidos com os premios das apolices origlnais nao permite conclusao concreta alguma quanto ao grau da protegao do resseguro.
E bem possivel que, de dois segura dores, aquele que consagra uma percentagem menor de seus premios a protegao do resseguro esteja melhor protegido que aquele que, aparentemente, consagra a percentagem mais elevada.
PARECERES E DECISOES
TRIBUNAL DE APELAGAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PRIMHIRA CAMARA CIVEL
A improniincia. por falta de provas, nao constitue decisao definitiua no ]uizo Criminal, de inodo a prodnzir coisa jiilgada no Civel. O nao cumprimento. por parte do segurado. de obrigacoes especificamente previstas em claiisula do contrato de seguro. exclue-lhe o direito a indeniza^-ao pelos danos so[ridos.
.kPElAQAO N 16.800— SAO PAULO
Apelante :
Jose Andreucci (Cessionario dos direitos das Lojas Paulistas S.A.)
Apei-ados ; Atlantica Cia. de Seguros e Instituto de Resseguros do Brasil.
Negararn pronimento ao rectirso
Acordani os juizes da 1." Camera
Civel do Tribunal de Apelaqao de Sao Paulo, infra-assinados, depois de vistos, relatado.s e discutidos estes autos da apelaqao n. 16.800, de Sao Paulo, em que c apelante josE andreucci e sao apelados "atlantica" cia. de securos
E instituto de resseguros do brasil, em negar provimento ao recurso para confirmar a sentcnqa pelos seus fundamentos, pagas as custas pelo apelante.
Na verdade. ao contrario do que pietende o apelante, o preceito do artigo 1 .525 do Codigo Civil nao impediria no caso que a re se defendesse, como se defendeu, alegando tcr sido propositado o incendio. Ve-se que o presidente da segurada, Arnaldo An dreucci, no processo crime que Ihe moveu a Justiqa Piiblica, por crime de incendio. foi impronunciado por deficiencia de provas da autoria (fls. 13)
A sentenqa de impronuncia nessas condiqoes nao constitue decisao dcfinitiva no Juizo Criminal, de mode a pioduzir ccisa julgada no Civel.
Mas como bem observou o juiz na especie em exame, nem havia necessidade de apreciar o alegado dolo da autora. para excluir-)he o direito a indenizaq.ao pleiteada. Este direito, de modo positivo, e cxcluido pelo fato de nao ter a autora cedente cumprido regiilarmente as obrigagoes que Ihe impunha 0 contrato de seguro, especificadamente as previstas na clausula 10,". Sao Paulo, 10 de outubro de 1942.
Nota : A sentenqa confirmada pelo acordao acima, da 1," Camara Civel do Tribunal de Apelaqao do Estado de Sao Paulo, foi publicada no n. 14 desta Revista.
INDENIZACAO DE SINISTRO
A impoctancia mencionada na ap6lice nao tem por [im senao detecminar o premio e o maxirno da indenizagao a que teva direito o segurado. porqtie 0 ressarcimento se restringe ao justo valor dos daros causados pelo evento prejudicial. A destniicao inte gral da coisa segurada nao implica no pagamento da indenizagao total. O se gurado esta obrigado a prova do prejuizo sofrido.
Ocorrido o sinistro, para que possa o segurado exigiv o pagamento da inde nizagao e mister tenha cumprido regiilarmente a claiisula da apolicc que 6 obriga a entregar a scguradora sua rcclamagao escrita acompanhada de livros devidamente escriturados e dos respectivos comprovantes. Acolhida, pois, a excegao non adimpleti conlractus, e de se julgar o aizfor carecer da agao. A simples ameaga do exercicio legal de iiin direito nao constitne coacao para OS efeitos dos arts. 98 e 147, /. do Codigo Civil.
Sentenga proferida pelo Dr. Hugo
Aider. M. D. Jtiiz de Direito da 6.' Vara Civcl do Distrito Federal, na agao ordinaria em que [oram partes ;
^lifor : }ose Manoel de Morais
Reus : Companhia Sul America Terrestres. Maritimos c Acidentes e o !nstituto de Resseguros do Brasil.
Vistos. lidos e examinados estes autos de agao oidinaria em que e Autor — Jose Manoel de Moraes c Sao Reus — Companhia Sul America Terrestres, Maritimo.s e Acidentes e Ins titute de Re.ssequios do Brasil.
Propondo a piesente avao ordina ria de rcconhccmiento dc sou direito ao max jno de indenizagao previsto na apolice de seguro contra fogo de que era portador e de anulagao do instru-
mento particular em que renunciou parte dos efeitos juridicos dc suti aquisigao, com fundamento nos arts. 9S. 99 e 147, 11 do Codigo Civil, o Autor produziii em resume as seguintes alcgagoes:
— que. sciido proprietano de um estabelecimento comercial situado na uia Gctulio Vargas esquina da run Espirito Santo, na cidade dc Patrocinio, no Estndo de Minas Gerais, o segurou pela quantia de 100;000$000 pelo cootrato de seguro firmado com a Re mediante a emissao da apolicc niimero 237.783 a seu favor, que coinegoii a vigorar de I de Janeiro de 1941 para extinguir-se nos mcsinos dia e mes do ano seguinte na forma da iegislaqao em vigor {doc. dc fis. 68 e 69);
que, portanto, na vigencia do referido contrato de seguro, na noite dc 17 para 18 de fevereiro de 1942, depois de haver feito o balango de todas as mercadorias com que h-avia renovado o estoquc de seu negdcio, quando ja se havia rccolhido aos seus aposentos particulares, foi despertado por utn rumor causado pelo incend'o que cntao lavrava no imovel, razao por que desligou a chave da eletricidade na suposigao de tratar-se de um curto-circuito, deu alarmc e tratou dc salvar a familia por entrc as labarcdas que causaram a um de seus filhos queimaduras dc primeiio grati, alem de terem consumido todas as sua.s roupas e objetos de uso domestico, os moveis. utensilio.s, niercador.'as e livios de seu estabelecimento comercial (doc. de foIha.s 12);
que, instaurado o competente inquerito policial no qual ficou apurado a easualidade do sinistro que Ihe causara prcjuizos tofais, o M, M. Dr, Juiz de Direito da Comarca do Patroclnio, no E,stado de Minas Gerais, a requerimento do Ministerio Piiblico, ordenou o .seu arquivamento {cert, de fIs. 15);
que, verificado o evento. comparcccu aquela cidade um perito da Re encarregado de promover a competente liquidagao, o qual Ihe propos o paga mento de 50/c do valor dcclarado na apolice do seguro sob pena de, no caso de rccusar esse pagamento, Ihe set negada qualquer indenizagao; que. nessa conformidade, aqueie representante da Re. incutindo-lhe no espirito fundado temor de perder a importancia do seguro, linico bem que ihe restava para solver algumas divi des e reiniciar a sua vida comercial, colocou-o na alternativa cruel de receber a importancia do seguro com o abatimento de 50/i- assim e.xtorquido sob indissimulavel coagao ou eiitao have-lo na sua totalidadc com a dcmora natural dos pleitos judiciais; que, nao dispondo de recursos para questionar judicialmente pois o incen-dio consumira todos os seus bens^ foi coagido a aceder naqiiela liquidagao a que tambem fora levado nao so pelas condigoes psicologicas cm que se encontrava o seu espirito profundamente abalado pelo golpe que sofrera moral c materialmente, senao tambem pelo fundado receic de vcr abalada a sua reputagao comercial;
que o cstado de coagao em que firmou o instrumento particular de acordo e quitagao na base de 509c de in denizagao, ficou devidamente provado no inquerilo policial (cert, ut fIs, 1/ usque fIs. 30), da mesma forma por que restou certa esta circunslancia geradora da anulagao dos atos juridicos em geral, na justificagao que mais tarde produziu no Juizo de Direito da Comarca dc Patrocinio, no Estado de Minas Gerais (doc. ut. fIs, 31 usque fIs, 44);
que nestas condigoes requer que seja decrelada a nuliclade da referida liqui dagao obtida por meio de coagao que viciou a manifestagao de sua vontade quando Ihe foi incutido no espirito fundado temor de dano a seus bens.
nos termos dos arts. 147, 11, 98 e 99 do Cbdigo Civil, e. em consequencia, condenada a Re ao pagamento da quantia de cinquenta centos de reis {50:000$000) para que se intcgralize o valor ma.ximo da indenizagao declarado na ap6!icc de que era porta dor eis que o seu prcjuizo foi total, nos termos do art. 1 .438 do mcsmo diploma legal, acrescida dos juros de inora, honorarios do advogado e custas (doc. ut fls. 2 usque fls. 10);
Despachada e autuada a petigao inicial ut fls. 2 usque fis, 10. instruida com OS docs, ut fls. 11 usque fls. 44. foi expedidu o competente mandado de citagao contra a Re (doc. ut fls. 46 usque fls. 51) que bem ciente ficou de todos OS termos desta agao (cert, de fls. 52) e Ihe opos contestagao no prazo legal (doc. de fls. 53).
Contcstando a agao, a Re produziu, per sua vez, as seguintes alegagoes;
— que, preliminarmente. era nula a presente agao por nao haver side feita a citagao do Institute de Resseguros do Brasil, nos termos do art. 28 do decreto-lei n. 1.186 de 3 de abril de 1939, pois que havendo sido a apolice emitida a 31 de dezembro de 1940 com vencimento para I de janciro de 1942, reteve 81/7 e ressegurou naquelc outro orgao 19/f do total na conformi dade do art. 20 do citado diploma le gal;
que, no merito, e manifests a rcsolugao do contrato de seguro por haver o Autor incorrido no inadimplemcnto da obrigagao contida na clausula 10.^ do contrato de seguro, clelxando de guardar em cofre a prova de fogo os seus livros comerciais que assim foram destruidcs pelo inceiidio, que lavrou no seu estabelecimento comercial (doc. de fls. 67. 68 e 69).
que. entretanto. embora o Autor houvesse permitido poi culpa sua a destruigao de seus livros comerciais que veio impcdir afinal fosse feita a avaliagao dos bens realinente sinistrados, o que Ihe retirara todo e qualquer
direito a indeniza^ao. por evidente viola^ao de clausula concratual. o perito encarrcgado dc liquidaqao pediu ao segurado que Ihe apresentasse ao menos as faturas das ultimas compras que dissera ter feito era Sao Paulo pela importancia de cem contos de reis {100;000$000), 0 qual alegando te-las adquirido a vista, razao por que nao possuia documentos que comprovassein a sua efetua(;ao real, se evadiu a sua exibi^ao;
que nao tendo base essa alegagao porque mesmo comprando a vista, o comerciante tem o direito de exigir as respectivas faturas nao so para fazer o pre^o de revenda das mercadorias ccmo para fazer os devidos langamentos na sua escritura^ao comercial. nao obstante o reconhecimento da infra(;ao da clausula 10." do instrumento do contrato de seguro que retirou do se gurado qualquer direito a indeniza^ac, o seu representante procurou uma solugao conciliatoria, propondo-lhe a iiquida<;ao do sinistro aa base de 50'/f. da importancia declarada na apolice c que foi aceita depois de longa meditaqao (docs, de fls. 70 e 71);
que. em obsoluto, na referida liquidaqao nao houve a menor coacao pois que a importancia que ihe foi paga ex-gratia a titulo de indenizaqao se fundou num ato dc solidariedade e proteqao porque nao podia ter apoio no contrato que o Autor recindira por ato proprio infringindo uma das clausulas do contrato de seguro, E mesmo que assim nao fosse, a circunstancia do evcnto ter ocorrido a 18 de fevereiro de 19dl. da proposta de liquidaqao haver sido feita dez dias apos, de sua aceitaqao ter sido expressa tres dias depois mediante instrumento par ticular assinado pelo segurado e subscrito por testemunhas por ele mesmo levadas em nuinero legal, e de haver o Autor depois de recorrer livre e pessoalmente ao Departamento de Incendios c ao Institute de Resseguros do Brasil, resolvido afinal receber a quaiitia liquidada nesta Capital, nao per-
mite que se conclua pela coaqao que, para viciar a manifestagao da vontade ha de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano a sua pessoa a sua familia, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receavel do ato extorquido, nos termos do art. 98 do Codigo Civil;
que. nessas condiqoes. nao Ihe assistindo o menor direito a indenizaqao por haver concorrido imprudentementc pela resoluqao do contrato de seguro, nera havendo o segurado acordado na liquidagao apresentada pelo instru mento em questao num estado de coaqao, induzido por fundado temor de dano iminente a seus bens, esperava que fosse julgada improcedente a aqao (doc, lit fls. 57 usque fls. 66),
Em consequencia o Autor disse no prazo de tres dia.s sobrc a materia arguida na contestagao (doc. de foIhas 73, 74, 75 e 76), havendo afinal sido determinada por este Juizo a citagao do Institute de Resseguros do Brasil para integrar, quercndo, a contestai;ao (despacho de fls. 78 v e 79)
Feita a citagao e, contestando a aqao, o Institute de Resseguros do Brasil fez as seguintes alegaqoes:
— que nao tem fundamento legal a presente aqao por isso que, segundo a doutrina e a legislaqao, nao e qualquer ameaqa nem e qualquer temor que pode ser considerado coaqao pois que somente a ameaqa injusta de um dano iminente e que vicia a manifestaqao da vontade, nos termos dos arts. 98 c 100 do Codigo Civil;
que, na hipotese dos autos, propondo uma liquidaqao na base de 50% do valor declarado na apolice de seguro, a Re nao ameaqou injustamente o Au tor, inciitindo-lhe no espirito que, se tanto nao fosse aceito, ncnhuma secia a sua indenizaqao por isso que assim o fazendo, exerccu normalmente o seu direito por efeito do ato do segurado que, infringindo a clausula 10.' do contrato de seguro, deu causa a sua re-
cisao eis que as clausulas ou condiqdes das apolices de seguro teem forqa de lei entrc as partes contratantes e regulain os seus respectivos direitcs e obrigagoes;
que tendo mediado um espoqo de cinco dias entre a data do doc. de foIhas 70 em que o Autor declarou estar de acordo com a liquidaqao e a da^ta em que deu a quitaqao de fls. 71 nao ha duvida que o segurado leve bastante tempo material para invocar o socoiTo das autoridades policiais ou utilizar dos recursos judiciais contra a alegada coaqao, e que tanto basta para que se conclua que o dano alegado nao fora iminente e portanto nao pooe servir de causa a vicio da manife.staqao da vontade. como tem decidido a )Urisprudencia dos tribunals;
que por todos esses motives aguarda que seja finalmente julgada impro cedente a aqao (doc. ut fls, 90 usque fls. 96).
Proferido o despacho saneador, foi determinado o exame dos Uvros na Companhia Sui America Terrestre, Maritimos e Acidentes, e ordenada sendo ainda a expediqao da carta prccatoria ao Juizo de Direito da Co^arca do Patrocinio. no Estado de Minas Gerais, para inquiriqao de testemu nhas do Autor (despachos de fls. lOd e 105). Cumpridas estas diligencias (carta uf fls. 113 usque fls. 130 e laudo ut fls. 138 usque fls. 1-13). realizou-se a audiencia dc instruqao e |ulgamento na qual foi tomado o dcpoimento pcsscal do autor c submetida a causa a debate oral (ata de fls. 164, 165 e 166 e depoimento de Hs. 10/ e 168), vindo-me em seguida os autos a conclusao para os efeitos do art. 2/1 paragrafo linico do Codigo dc Processo Civil.
E o rclatorio.
0 que tudo visto e examinado;
1 — Conclue-se da exposiqao dos autos que a solucao deste litigio judi cial se reduz a interpretaqao juridica
do contrato de seguro nos quadros da legislaqao civil cm vigor.
Realmcnte, fugindo a regra geral. o Icgislador houve por hem definir o contrato de seguro como sendo a convengao pela qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um premio a indeniza-!a do prejuizo resultante de riscos futures previstos no contrato, nos precisos ter mos do art, 1.432 do Codigo Civil. E por essc motivo foi que carvalho s.ANTOS o definiu como "um contrato por meio do qual uma pessoa assume para com outra a obriga^ao de indeniza-la das perdas e danos resultantes de um acontccimento, determinado, future e inccrto". [Codigo Civil Brasileico Intcrpretado. Rio, 1938, 2." ed., pag. 203). Porem com maior clareza e precisao. carvalho de MENDONgA (M. I.) o considerou como sendo "o contrato pelo qual uma parte se obri ga, mediante um premio. a indenizar as perdas e prejuizos que possam sobrevir a outra parte em casos determinados, fortuitos ou de forqa maior" (Confratos no Dircifo Civil Brasileiro. Rio, 1938, tomo II, n. 290, pag, 313).
E se esta e a doutrina nacional. ou tra tambem nao e a liqao do direito alienigena sobre a natureza juridica do contrato de seguro tanto civil como comercial, Assim e que PLANiOL-RiPERT-i.EPARGNEUR, depois de realqarem 0 iiiconveniente de dar uma definiqao ao contrato de seguro cm gerai. acabam tambem postergando o conseIho dc que omnia delinitio periculoso est. quando alirmam categoricaiiiente que le contra/ d'assurance est le contrat par lequel line pecsoime. appclec assureiic, promct a unc antre. qui est I'assure, une prestation subordonnec a la realization d iiri risque dctcrniincc, et ce inoijennant une somme appclee prime cu cotisalion [Traite Pratique dc Dcoit Civil Francais. Paris, Droit et Jurisprudence, 1932, Tomo XI, numero 1.252. pag. 554).
E numa sintcse feliz, vivante dissc em seu magnifico tratado de direito
comercial que I'assicurazione e U contratto por cut un'impresa, costituita por I'esercizio di questi af[ari. si as sume i rischi altrui mediante un premio antecipatamente [issato {Trattato di Diritto Commerciale, Milano, Ed. Vallardt, 5.^ ed., 1935. vol. !V, numero 1 .864, pag. 357}. Por sua vez outra tambem nao e a defin!(;ao que Ihe da CUNHA GONqALVES, comentando a riatureza dos contratos aleatorios exposta no ait. 1 .538 do Codigo Civil Portugues, quando diz que "seguro contra risco ou dano e o coiitrato peln qual uma entidade designada per "scgurador" se obriga a pagar a uma ou tra pessoa singular ou coletiva. chamada "segurado", uma prestai^ao pecuniaria ou "iadeniza^ao" quando ocorra um determinado sinistro ou fato danoso. future ou incerto, cuja previsao constitue o "risco". rccebendo do segurado desde logo uma pequcna presta^ao, em geral pcriodica, designa da como primio (Tcatado de Direito Ch'il. Coimbra. 1934, vol. VlII n. 1.160, pag. 302).
Portanto, em face da unidade conceitual de todas essas defini^oes, nao resta a menor diivida que o contrato de seguro e um ato juridico de rec;procas obrigaqoes pessoais pelo qual uma das partes. o segurador. se obriga a reparar os danos causados por um evento previsto e determinado na justa medida de sua avalia^ao ou ate a snma segurada, ou seja a indeniza^ao, enquanto a outra parte, o segurado. se obriga a pagar periodicamente uma presta(;ao a que e dado o nome de premio e cumprir todas as condiqoes da apolice que e o instrumento da convenqao, afim de que possa ter daquelc com quem contratou o ressarcimento dos prei'uizos que vier a .sofrer por manifesta^ao de qualquer acontecimento a que e dado o nome de risco. resultante de fato de terceiro. caso fortuito ou for?a maior.
ResuJta, pois. desta conceitua^ao le gal que o contrato de seguro pelo qual duas pcssoas adquirein e contraem.
por mutuo consentimento. reciprocos direitos e obriga^oes. e, em principio. um contrato aleatorio porque enquanto a obriga^ao do segurado e positiva c liquida. a obrigagao do segurador e condicionai. O pagamento do premio e 0 cumprimento das condi^oes da apo lice pelo segurado representam uma obrigatjao positiva e liquida cujo inadimplemento no seu termo constitue de pleno direito em mora o devedor. nos termos do art. 960 do Codigo Civil. A responsabilidade efetiva pelo risco e o pagamento previsto da indeniza^ao pelo segurador constituem uma obrigagao condicionai que somente se cumpre na data do implemento da condiCao incumbindo ao credor a prova de que deste houve ciencia ao devedor nos termos do art. 953 do citado di ploma legal. Outra, alias, nao e a conclusao a que se chega na constru?au juridica do contrato de seguro quando se verifica que o fato de se nao ter verificado o risco em previsao do qual se fez o seguro. nao exime o segurado de pagar o premio que estipulou, na for ma do art. 1.452 do Codigo Civil c que o segurador e obrigado a pagai cm dinheiro o premio resultante do risco assumido e. conforme as circunstancias. o valor total da cousa. desde que. verificado o sinistro. o segurado, logo que o saiba, o comunicar ao segura dor na conformidade dos arts. 1.457 e 1.458 da mesma legislaqao. De niodo que se "o primeiro e devedor de divida liquida e certa e credor de divida condicionai". como bem o diz casva • LHO DE MENDONgA (M. I.) em sua obra classica sobre os contratos no di reito civil nacional (Obr. cit.. toim II, n, 295. pag. 321). reciprocamentc. o segundo e credor de divida liquida c certa e devedor de divida condicionai. Nestas condigoes, a circunstancia do segurado contrair uma obrigagao po sitiva e liquida para fiaver um direito pendente de condigao e do segurador adquirir um direito para somente con trair uma obrjgagao dependente de uma alea .— que significa um evento
gerado por obra do acaso apesar dc sujeito a huniana previsao, moslia a naturcza eleatbria do contrato de se guro. Nao e um contrato condicionai porque a sua existencia legal nao tica subordinada a um evento future e in certo eis que se verifica a sua formagao desde que. reduzido a evento, o segurador remete a apolice ao segura do ou faz nos livros o langamcnto usual da operagao, como rcza o art. 1.433 do Codigo Civil, salvo o.s casos em que e expressamcnte cstipuiado que fica subordinada ao pagamento do premio a eficacia da convengao. Esta, alias, tem sido a jurisprudencia tirmada sobrc a materia pelo Colcnda Su premo Tribunal Federal: O contrato de seguro comega a subsistir. paia obrigar reciprocamente n seguradci e o segurado desde o momcnto em que e as.sinada por ambos a minuta do mesmo contrato contendo todas as declaragbes, clausulas c condicoes da apo lice; sendo na redagao de um contrato de seguro omitido o prazo da Ictra, para o pagamento do premio, essa omissao nao pode tornar insubsi.aente o me.smo contrato" {Revista de Direito. vol. XXVIIl, pag. 451). Mas, ao contrario, e um contrato eleatbrio porque na sua eficacia definitiva e atiial ha uma incerteza sobre qua! dos puvtes tera os lucres ou as perdas c sobre a importancia de seus resultados, pois que justamente na evcntualiJade que OS contratantes sabcm existir e assuincm voluntaria e livremente e que reside o — risco — qu^' scndo a essencia nuclear dos contratos aleatbrios, e a causa da obrigagao positiva do segurado e da obrigagao condicio nai do segurador.
Mas como observa ainda carvalho DE MENDONqA (M. I.), "a mtureza desses contratos e bilateral (Dontrina e Pratica das Obrigagoes. Rio. 1938, 3." ed., Tomo 11. n. 719. pag. 394) e, por conseguinte, esta sujeito a regra geral de que nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obri gagao, nao pode exigir o impleiuento
da do *outro nos contratos bilatecais, consagrada no art. 1.092 do Cbdigo Civil.
Com efeito, como tem sido entendido quer pela doutrina como pela legislngao, o contrato de seguro e, em principio, um contrato smalagmatico porque na sua formagao ambas as par tes contraem mutuamente reciprocas obrigagbes. Mas porque tambem o seja consensual eis que o seu instrumento nao e requerido ad substantiam mas produzido ad probationem tantum e que a relagao teleolbgica sobrc a bilatcralidade das rcspectivas obrigagbes nao resulta do contrato ou da lei mas nasce da — apolice — na qua! sao consignados o valor do objeto seguro. a importancia maxima da indcn>zagao, OS riscos assumidos pelo segurador. o premio pago ou devido pelo segurado c quaisqucr outras estipulagoes a que fica subordinado o direito a reparagao, nos precisos termos dos arts. 1.434 e 1 .435 do Cbdigo Civil. E como seja o contrato de seguro. pelo qual duas pessoas adquirem e contraem por miituo ccnsenso reciprocos direitos e obriga gbes. um contrato de jus strictiun e iibcrc'unae [idei. conclue-se que todas as condigbes estipuladas na apolice deverao ser respeitada.s e cumpridas. quer estejam a cargo do segurado, quer coristituam onus do segurador porque justamente na fe de sua constituigao foi que as partes ctlcbraram a convengao. Como diz. e muito bem. EMiLE AGNEL, dc droit ctroit. en ce .sens, qu'etaiit Ic resultat dc !a conven tion dcs parties, c'est sur les clauses ct conditions du confraf qu'il [aut se regler; de bonne foi, en ce sens one /'as surance esf un contrat enfierement fonde sur I'equite ef qui. couvnc tout autre confraf ne produit rien an dela de ['intention dcs contractants. II resuite — conclue — dc ces deu< nianieres d'enuisager le contrat d'nssnrances que les condifions qu'il renfernic doivent etre prises a la "Ictice" lorsqu'elIcs n offrent aaciine ombignUc (Ma nuel Ccneta! des Assurances. Paris,
1913. 5.''' eci., n. 2). Nestas cohdi<;6e3, nio resta a aienor duvicla que no contrutc dc .secure, tanto quanto em qualquer outro contrato bilateral, a regra classica inadimplenti inadimphndum someiite podera ser reconhecida depois da inierprcta^ao que seja dada as condi^ocs estipulada.s na apolice pela sim ples raeao exposta per v;vante de que le classe del contratti aleatori non ha regale pcopcia, capaci d'influise sulla disciplina giurldica del co/ifrafio di asstcurazione (Obr. cit., vol. IV. niimero 1 .865. pag. 358). E foi per essa razao que UMDERlO PlFiA, em sen cl-issico tratado de direito comerdal. chegoii a seguinte conclusao: Pufezionata I'assicurazione in base alia polizza, la proposta lirmada daU'assicurato non pecde per do solo ogni qualanque e//icaria ne diventa priva di qualsiasi valore. Essa costituisce sempic la con[essione dell'assicmando. in base a cui la compagnia accetto e condusc lassicurazionc. Fa quindi parte int^gialc del contralto: le sue dichiarazioni cd enunciazioni possono sempre inuoc:irri dalle parti ad ogni e[[etto. {Tra tado di Diritto Cominercialc, Torino, Utet. 1917, vol. IV, n. 1.069. pags. 789-790). A admissibilidade de inchisao de outras ubrigac;6es n.is apolices, que iiao sejam as que resultam das normas legais tem c seu fundamcnto na circunstancia de que, sendo o seguro um contrato aleatorio, cujas formas variam com os riscos de que se quer isentar o .segurado c com as responsabilidades que assume o scgurador, nao era possivel ao legislador preve-las para regular a sua eficacia, o que o levou a dar liberdade as paites para que os contratos de seguro sejam regulados pelas clausulas que forem estipuladas nas respectivas apolices. desde que nao contrarias.sem as disposi^oes legais, na conformidade do art. 1.435 do Codigo Civil, Per isso. conio observou JOAO j.uiz Alves, "esse contrato regula-se mais pela convengao das partes, expressas no respectivo instrumento, de que pelos preceitos da
lei. estes ou sao supletivos e podem ser alterados ou sao proibitivos e as partes nao os podem contrariar" (Cd" digo Civil, Sao Paulo, 1935. vol. 2,", pags. 474-475), Portanto se a lei e supletiva a conven^ao particular nos coiitratos de seguro, e fora de toda e qualquer diivida que a exceptio inadimple' ti contractus somente podera ser julgada na construqao juridica das clau sulas expressas nas apolices porquc a? condiQoes a que se subordiua a responsabilidade pelos riscos nao se restringem unicamente ao pagamento do prernio pelo segurado porque tambem dependem dc outras obrigagoes que este assumiu pcraiite o .seguraclor, tanto mais quanto a jurisprudencia tern por bem entendido que "as clausulas impressas teem tanto eficiencia como se toda apolice fosse escrita a mac" [Arquivo Judiciario. vol. IX, fac. 5, pag. 463). E justaniente porque assim o seja foi que manered!, dizendo che I'inadempimento degli obbligli dell'assiuiruto iinj orti le risoluzione del con tralto. quest'e pvoposizione le qiieh non ha bisogno di diniostrazione. fundou esta prcmissa na regra juridica dc que la clausula risolutiva e sempre sottintesa nei contratti bilaterali. sicche sempre potv.i rassicuralore domandarc la risoluzione; e non v'ha dubbio che la gravezza detla trasgressionc dell'as.s/ciira(o basci a giustificarlo {Conimentario Al Codice di Comrneicio. Vol. V — Del Contratto di Assecurazione — Ed. Vallardi, Milano, S/D. n. 48, pags. 64-65).
E esta conclusao tem mais uma ver a sua ap]icai;ao na hipotese dos autos desta a?ao.
II ~ Com efeito, como se verifica da prova dos autos. Manuel ]osi de Morals, comerciante estabelecido a rua Getulio Vargas, esquina da rua Esplrito Santo, na Cidade do Patrocinio, no Estado de Minas Gerais, celebrou um contrato de seguro contra fogo de seu estabelecimento comercial a 31 de dezembro de 1940 com a Sul America Terrestres, Maritimos e Aci-
dcntcs com sede no Distrito Feaeral, que. em consequencia. emitiu a seu fa vor a apolice n. 237.788 no valor de cem contos de reis (100;000$000) para que seus efeitos vigorassem de 1 de janeiro de 1941 a iguais data c mes do ano seguinte e com a inser^ao das . clausulas contratuais a que ficariam sujeitos ambos os contratantes. nan podendo quer o segurado, qucr o segurador, alegar a ignorancia dela.s para eximir-se das rcciprocas obrigaqocs (doc. de fls. 68 e 69).
Porem, eis que se iniciou o jjcriodo dc vigencia do contrato de seguro, na noite de 17 para 18 dc fevcreiio de 1941 ocorreu um incendio naqucic es tabelecimento comercial, causando-lhe a destruiqao total (doc. ut fls. 12 us que fls. 30). Imediatamente deu ciencia a Re da manifesta^ao do evcnto prejudicial nos termos do art. 1 .457 do Codigo Civil, e cuja ocorrencia funcionou como condi?ao para que o segurado adquirisse o direito de receber e o segurador contraisse a obrigagao de pagar a indenizagao total, nao so porque, subordinando-se a eficacia do ato a condigao suspensiva. desde que esta se verificar, adquire-se o di reito que ela visa, como tambem por que as obrigagoes condicionais soiuentc se cumprem na data do implemento da condigao. incumbida ao crcdor a prova de que deste hoover ciencia o devedor. na conformidade dos arts. 118 e 853 do citado diploma legal, por isso que. segundo o esclarccimento magistral de LACERDA DE ALMEIDA. HaS CStipulagoes sob condigao, nas obrigagocs con dicionais. nem esta nascida, pendente a condigao. nem vencidas a divida {neque ccssit neqae venit dies) (Dos Efeitos da-, Obrigaides. Rio, 1934. pag, 136).
Portanto, nao resta a inenor duvida que desde aqusle momenlo nasceu a cbrigagao da Re de pagat ao Aiitor a devida indciuzagao segundo as rcgras dos arts. 1.458 e 1 .462 do Codigo Ci vil que deverao ser entendida.s em conjugagao, mas nao se venceu porque,
fora dos casos dc culpa ou dole do credor na verificagao da condigao, do que alias nao se cogitou na especie destes autos, o sinalagma do contrato perinite que o segurador prove que o segurado incorrcu no inadimplemeiito de qualquer das clausulas da apolice do seguro para eximir-se a responsabilidade pela indenizacao por efeitc de sua resolugao. nos termos do art. 1.092 do Cbdigo Civil.
E foi justamente o que fez a Re quando se escusou ao pagamento da indenizagao total sob o fundamer.to de ter o Autor infringido anteriormena clausula 10.^ da ap6licc do seguro concebida nos seguintes termos:
Para a aoa/iagao dos bens movcis, ma terial industrial, materia prima, mercadorias c estoques comerciais, tomarse-a por base o prcgo do custo ao se gurado, acrescido das despesas ale cntao sobre eles feitas. Para isso o segu rado que for comerciante obrigar-se-a a manfer os liuros comerciais (art. ii do Codigo Comercial) devidamente legalizados e com a escrituragao em for ma mercantil e ordem cronologica de dia, mes e ano. scm I'icios nem emcndas, e a guarda-los em cofre a proca de fogo (doc. de fls. 68). Ore, esta condigao contratual, porque nao haja a proibi-ia qualquer disposigao legal, passou a vigorar entre as partes como se fora lei, tendo por supletiva a legislagao que regula de um mode geral os contratos de seguro no Livro III, Titulo V, Cap. 14." do Codigo Civil. A sua causa licita se vai encontrar na primeira parte da mesma clausula que firma a regra de que — me.smo cm se tratando de apolice que se possam di rer "araliadas" o presente seguro so garante a indenizagao dos danos reais e efetivos ocasionados pelo fogo aos objetos segurados e. per conseguinte. o segurado nao pode fazcr valer a .soma .segurada nem a descrigfio e a avaliagao constante da presente apolice como presiingao, recon/iecinienfo ou proua da existencia, naturcza e valor dos ob jetos segurados (doc. de fls. 68).
Nestas condiqoes nao ha duvida que o Autor garantiu a Re p.ossuir toda a sua escrituragao comercial em forma raercantii e guardada em cofre a prova de fogo para que, em caso de sinistro parciai ou total, subsistissem todos aqueles elementos com que deveria ser feita a avaliagao dos danos causados pelo evento prejudicial por isso que o seguro nao e fonte de iiicito enriquecimehto {lucro captando) porque e tao somente uma formula economica de justa reparagao {damno vitando). O valor da apolice nao tern por fim senao a determina^ao do premie c do maximo da indenizaqao porque c vessarcimento se restringc ao justo valor dos danos causados pclo evento pre judicial. A destruicao da totalidade da cousa segurada nao implica no pagamento do maximo da indeniza^ao. Como diz, e bem, nicola casperoni, ncU assicurazioiie coutm i danni. Vpssicuratore dcve escguire una prestazionc di rissarcimento, entce il duplice limite massimo data dal danno effetivo e della somina assiciirata {Assicuiazione in Cenecale in Nuovo digesto ITALIANO, Torino, Utet, 1937, vol. 1, pag. 836 n. 41), Nessa conformidade a devida reparaQao deve ser correspondente a soma dos prejuizos resultantes on ccnsequentcs do sinistro pois que sc o valor das cousas sinistradas for inferior ao declarado na ap6lice, a obrigagao do segurador se restringe a totalidade do.s danos causados, salvo quando o valor houver side expressainente aceito polo segurado e segura dor como base para liquidu^ao na bipotese de perda total, na conformida de dos arts. 1 .458 e 1.462 do Codino
Gvil.
H de que dessa obriga<^ao inserta ao instrunieiilo do contrato nao se eximiu o Autor. ha farta prova nos autos desta a^ao eis que ele mesmo confessou em seu depoimento pessoal, explicando as razocs por que aceitara apena- 50% do maximo da indenizac;ao apcsar de haver sido a perda total, — "que o rc"presentante da Companhia Su! Ame
rica afirmcu ao dcclarante que a re"ferida emprcsa somente pagaria cin"quenta por cento porque o declarante " nao tinlia cofre para guardar os seus "livros comerciais que fcram inutiliza"dos pelo fogo; que de fato o repre"sentante da Sul America declaroii. o "que alias fez tardiamente, que o con trato de seguro aprescntava uma "clausula pela qual o segurado pcrde"ria direito a indcniza^ao no caso de 'nao possuir cofre a prova de fogo "para a guarda de seus livros comer ciais que nao poude apresentar ao "representante da Sul America quaisquer outros documentos comerciais; ■ que provassem o estoque de suas mer"cadorias porque tudo quanto se "encontrava dentro das quatro pare"des de sen estabelecimento foi devorado pelo fogo; que o declarante nunca teve cofre porque" se trata de um "objeto que nao existe naquela cidade onde mesmo nao ha representante de vendedores de cofres. tanto mais "quanto por ocasiao de ser feito o "contrato o agente nao chamou a atenqao do declarante para essa condiqao; que algumtis vezes foi a Sao Pau lo, em seu caminhao, para adqiiirir mercadorias e se houvcsse querido ■ poderja ter comprado numa daquclas Idas uni cofre para o sen estabeleci"niento comcrcial" (depoimento de foIhas 168 e 168v). Ora. esta declara^ao pessoal rcpresenta a confissao da infra^ao da clausula 10,'' incluida no contrato de seguro cm debate, em virtude da qual se tornou impossivel a avalia^ao dos danos causados pclo .si nistro adotada na convengao, pois que a descri^ao e a estimativa feitas no momento do contrato nao pode scr considerada como prova suficiente da existencia e do valor das mercadorias seguradas porque em se tratando de bens moveis dcstinados ao consumo piiblico poderiam existir no momento da subscri^ao da apolice e nao mais
existir no momento do sinistro. Portanto, para que possa fazer valer o seu direito a indenizagao, como adverte UMBERTO PiPiA, I'assicucato deve provare do e I'avenamento del sinis tro, Vesistenze dcHe cose — danneggiate e su valore. Nan sono suficiente, a tale scopo, la descrizione e la stima delle cose assicurafe fatte in poUzza al inomento del perfezionamento deU'assicurazione (Trattato Delle Assicucazione Terrestci. Roma, 1906. pag. 339). E no mesmo sentido e a jurisprudencia do egregio Tribu nal de Apelagao do Distrito Federal: "O segurado que pede a indeniza^ao, encontra-se, quanto as provas, na mesina situagao do Autor que vein a Juizo pedir o cumprimento duma obrigatao; ele deve provar a realidade do sinis tro, a existencia no local deste das cousas que diz destruidas ou estragadas e o seu valor certo ou provavel a esse tempo. A descrigao e a avalia^ao feitas na apolice nao provam nem a existencia das coisas no momento do sinistro. pois que podcm tcr sido anteriormente alteradas. removidas ou destruidas, nem o valor delas nessa ocasiao, pois pode ter diminuido pela ordinaria oscila^ao dos pre?os, pela natural depreciagao, etc." (Arquivo Judiciario, vol. XXX,fac. 6. pag, 572).
Mas desdc que as partcs contratantes convencionaram expressamente na apolice de seguro que a avaliagao das mercadorias sinistradas devera ser fei ta tomando-se por base o pre?o do custo acrescido das despesas sobre elas feitas ate o momento do evento, para o que o segurado, se comerciante for, devera manter os livros comerciais com a cscrituraeao em forma mercantil e guardados em cofre a prova de fogo, nao admitindo assim outros quaisquer meios de provas permitidos em direito. nao sera nula esta convenCao que entre as partes vale por lei, eis que a sua inclusao nao ofende dis-
posi^oes legais. Nestas condi?6es, incorrcndo no inadimplemento daquela obrigagao condicionada na clausula 10." da apolice de seguro. visto como nao usou de diligencia normal guardando em cofre a prova de fogo os seus livros comerciais. o segurado deu causa a que cessassem os efeitos do contrato. criando um risco porque se nao obrigaria a companhia seguradora. por isso que tal como observou mario RiVAROLA. em seu recente tratado de direito comercial, el principio de la cesacion de los efectos del contrato adquiere una mayor precision en las condiciones generates de poliza, en la cual se establece las obligaciones del segu rado {Tratado de Derecho Comercial Argentino, Buenos Aires, 1940, Tomo IV, n. 1.141, pag, 894). E se e certo, porque bem o dizem colin-capitantDE LA MORANDiERE, que la regie en matiere de contrat sinallaqmatique est que le risque est a la charge du debiteur {Cours Slementaire de Droit Ci vil Frani,'ais. Paris, Dalloz, 1935, To mo II. n. 93. pag. 84), nao ha de restar a menor duvida que o Autor, cri ando aqiielc riscO que o contrato proiblii expressamente, passou a responder pclas consequencias juiidicas de sua omissao imputavcl geradora da infragao contratual. E porque assim agisse, deixando de guardar em cofre a prova de fogo os seus livros comerciais, a que se obrigara por adesao a 10." condigao da apblice de seguro, o autor inadiinpliu a obrigagao que Ihe assistia de "nada fazer, nem deixar de fa zer no sentido de piorar a posigao do segurador", revelada pelo egregio CLOVis (Direito das Obripagoes, Rio 1936, 4." ed. § 165, pag. 385).
Portanto, sc para o segurado era positiva e liquida a obrigagao de guar dar em cofre a prova de fogo os seus livros comerciais, como para o segu-
rador era condicional a obrigaqao de pagar a indeniza?ao, nab ha diivida que o cumprimento daquela era ante rior a esta ultima presta?ao e, neste caso. se nao cumpriu a sua o segurado, nao podia exigir da seguradora o implemento da sua obrigagao. Dcsta rcciprocidade e anterioridade das presta?5es que sao de essencia dos contratos bilaterais foi que resultou a excc930 non adimpleti contratus reconhecida pela Re quando negou ao Autor o direito a indenizagao, com fundamento na regra firmada pelo legisiador no art. 1.092 do Codigo Civil, em Virtude da qual. segundo CLOVis "se uma das partes, sem ter cumprido a sua presta9ao. exigir o cumprirnentc da outra, esta se defcnde, alegando que nao pode ser coagido, porque a outra contraente tambem nao cumpriu o prometido" porque. na verdade, "em regra, aquele que deve executar a sua prestabao em primeiro lugar, nao pode recusa-Ia sem infrasao do contrato" (Cddipo Ciuil. Rio, 1938, 5.^ ed., vol. IV, pag. 264).
Ill — Todavia, na hipotese destes autos, houve por bem o Autor pleitear que fosse integralizado o pagamento da totalidade da indeniza9ao porque realmente 0 sinistro fora total sob o fundamento de que era nulo o instrumento particular em que acordara no recebimento de 50% do valor declarado na apoiice de seguro ent questao eis que o assinara em estado de 003930 que vicia o consentimento, nos termo.s do art. 147, II do Codigo Civil.
Ora, nao se ha de negar, porque resulta de letra expressa da lei, que e anulavel todo e qualquer ato juridico por vicio resultante de coaqao porque entao as declaragoes de vontade que
foram objeto de sua formagao, emanaram de erro substancial, na conformidade dos arts, 147, II e 86 do Codigo Civil. No entanto, o legislador nao deixou ao livre arbitrio do julgador o direito de firmar quando a coagao fos se de natureza a causar a nulidade dos atos juridicos em geral. Pelo contrario, excluindo-a, estabeleceu a regra de que nao se considera 003930 a ameaga do exercicio normal de um di reito nem 0 simples temor reverencial e foi mais rigoroso quando, reconhecendo-a, firmou o principio de que a coagao, para viciar a manifestagao da vontade, ha de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano a sua pessoa, a sua familia, ou seus bens, iminentc ou igual, pelo menos ao receiavel do ato extorquidp nos precisos termos dos arts, 100 e 98 do Codigo Civil,
Resulta, pois, da conjugagao destas duas regras de nosso direito positive em vigor que onde houver o exercicio normal de um direito e onde houver um temor de dano que nao seja iminente nao ha lugar para coagao, Em primeiro lugar, a ameaga ao exercicio normal de um direito nao pode constituir coagao visto coroo quern jure suo iititur neminein laedit. Somente a ameaga de exercicio de um direito feita injustamente por quern nao seja o seu titular ou de seu uso irregular e que podem viciar substancialmente a manifestagao da vontade de molde a causar a nulidade do ato juridico que se formou sob sua pressao- Desde, porem, que existe o direito e se 0 alcga como fundamento de convicgao, somente, como observa 0 egregio CLOVIS, "se houver excesso, se a pessoa armada de seu direito, procurar
ALGUNS DETALHES DO EDIFICIO-SEDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
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pavor ou grande apreensao no animo de outrem, esse cortejo de ameagas, torna anormal 0 exercicio do direito, e constitue coa?ao (Ofer. en voi I. pag. 374). Nao pode haver intimida^ao por injusta amea?a quando se a executa no exercicio normal de urn direito de que se e titular, eis quc, segundo afirmam e com razao bauDRY-LACANlNERiE-BARDE, la violenzd non cosfi'tuice un vicio del concenso, se non quando sis injiusta (Trattato Teorico-Pvatico di Diritto CivileDelle Obbligazioni, Ed. Vallardi, Milano, S/D, vol. I, n. SO, pag. 126).
Mas EDUARDO ESPINOLA. depois de dizer quc "toda a dificuldade esta em firmar um cnterio que indiquc com seguranqa quando 0 exercicio do direito dcixa de ser normal e passa a coiistituir ameaga injusta, que determine uma coagao no sentido da lei , concluiu que e necessario ter em conta as circunstancias especiais de cada caso, que ficarao a aprcciagao criteriosa do Juiz". {Manual do Codigo Civil Biasileiro. Rio. 1923, vol. III. Parte I, n. 101. pag. 439).
Portanto, e de perguntar-se no caso de quo agitur se realmentc a Re nao usou normalmente de um direito de que se tornara titular quando, prontificando-se a dar-lhe ex-gratia 50 % do valor da indenizagao total declarado na apolice de seguro, fez ver ao Autor que Ihe seria negado todo e qualquer direito a devida reparagao, se recusasse esta proposta de liquidagao.
Tenho para mim que nao. E a.ssim concluo porque com efcito haveiido 0 Autor deixado de cumprir o que Ihe determinava a clausula lO.-'' da apolice de que era portador, causou a cessagao
de todos OS seus efeitos, inclusive a • obrigagao da Re de efetuar o pagamento da devida indenizagao, por forga da rcsolugao do contrato do seguro imposta pelo art. 1.092 do Codigo Civil, tanto mais quanto nao se ignora que as clausulas ou condigocs das apoHces de seguro tem forga de lei entre as partes que celebram este con trato de indenizagao e regulam principalmente os reciprocos direitos e obrigagocs que somente sao regidos supletivamente pelas disposigoes gerais, nos terraos do art. 1.435 do citado diploma legal.
Com cfeito, o que justamente a Re olegou a scu favor para iinpor aquela proposta de liquidagao foi o que este Juizo Ihe reconhcceu nesta dccisao; o direito da Re exonerar-se de obrigagao posterior de responder pcla inde nizagao por efcito da rcsolugao do contrato de seguro por haver c Autor incorrido no inadimplemento de sua obrigagao anterior de guardar em cofie a prova de fogo os seus livros comerciais, contida numa das condigocs cfa apolice que e o instrumento do con trato. Nessa conformidade a justiga da ameaga de Ihe ser negado 0 pagamento da indenizagao caso nao aceitasse a sua proposta de liquidagao, feita pela Re ao Autor sob o fundamento de que estava recindida a convengao, se realmente ocorreu porque nab ha nesse sentido prova convinccnte nos autos, constituiu o exercicio normal de um direito por seu titular que nao se compadece com a coagao, nos precisos termos do art. 100 do Codigo Civil.
Em segundo lugar tambem nao e qualquer ameaga ou qualqucr tcnior que pode ser considecado coagao para
OS efeitos dos arts. 98 e 147, I, do Codigo Civil. Tao somente a amea?a injusta e o fundado tcmor de um dano iminente e que, viciando substancialmente a manifesta^ao da vontade, dao causa a anula?ao dos atos juridicos em geral. Nao basta, portanto, que seja fundado o temor porque esse estado psiquico deve corresponder a um dano iminente para que constitua coaijao no sentido da lei. E como diz, e bem, CAHVALHO SANTOS, "dano iminente e 0 mal a reaiizar-se em uni future mais ou menos proximo, cmbora seja fora de diivida que deve faltar materialracnte o tempo suficiente para invocar a protei;ao da autoridade publica: a amea?a de um mal cvitavel nao toihe a liberdade do paciente, nao constitue coa^ao capaz de viciar o conseiitimento" (Obra cit., vol. II, n. 7, pag. 358). fi a mesma opiniao do meu velho raestrc LACERDA DE ALMEIDA, segundo a qual "para ter esse efeito deve o te mor assentar em um fundaniento razoavcl, no perigo iminente de um mal grave a pessoa ou aos bens do violentado, de seu conjuge, descendentes ou ascendentes" (Obvigagoes, Porto Alegre, 1897, § 54, pag. 255), justamente porque, esclarece ci.ovis, "a amea^a de um mal impossivel, remoto ou evitavel nao constitue coa?ao capaz de viciar o ato" (Obra cit.. vol. .1, pag. 339).
Mas quando se podcra afirmar que e iminente o dano que deu causa a fundado temor? Respondendo concretamente a essa interpreta^ao, eduardo ESPINOLA diz que tanto se verifica so mente "toda a vez que o paciente se veja na impossibilidade de remover o dano com que o amea^am, quer por
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meios proprios quer com o auxflio da autoridade publica" {Obra cit.. vol. Ill, Parte 1.". n. 95. pag. 411).
Ora, na especie destes autos. mesmo que se considerasse como injusta a ameaga que a Re Ihe teria feito de recusar-lhe o pagamento de toda e qualquer indcniza^ao caso nao aceitasse a sua proposta de liquidagao, a verdade e que este ato nao podcria incutir no espirito do Autor um fundado temor de dano iminente aos seus bens que entao se resumiam no seu credito mercantil e na sua reputa^ao comercial. A circunstancia de haver confessado na audiencia de instru^ao e julgamcnto que "sempre teve um credito "ilimitado, tanto-assim que apos o in"cendio varias firmas se prontificaram "a fazer-lhe os fornecimentos que bem "entendesse" (dcpoimento de fls. 168), mostra perfeitamente que a possibilidadc de Ihe ser negado o pagamento da indeniza?ao nao poderia em absoluto causar-lhe no espirito fundado te mor de dano iminente que no caso so mente poderia resumir-se na decreta?ao de seu estado falimentar. E depois se ha, de convir que mesmo admitindo-se que a possibilidade deste dano Ihe houvesse causado fundado temor, a verdade e que se nao se revestiu de iminencia na sua manifesta(;ao. Realmentc, havendo o sinisfro destruido a 18 de fevereiro de 1941 o seu estabelecimento comercial, somente nove dias apos foi que o representante da Re procurou o Autor para fazer a avalia?ao dos prejuizos causados pelo evento quo fora casual, de acordo com o pre?o do custo das mercadorias, cujas opera-joes devcriam constar de sua escritura?ao mercantil, de acordo com a condi^ao 10.® da apolice de seguro.
Como, porem. o Autor Ihe confessasse que tambem haviam sido incendiados, porque nao os tinha guardados em cofre a prova de fogo. os seus livros comcrciais. o representante da Re declarou que nestas condigoes estava recmdido por culpa sua o contrato de se guro e. portanto. nao Ihe assistia qual quer direito a indcnizaqao. Mas, atentando na circunstancia fortuita do evento c no fato do segurado ter renovado recentemente o seu contrato de seguro de seu estabelecimento comer cial, a Re fez a proposta de liquidagr.o na base de 50';c do valor declarado na apolice. o que foi accito pelo Autor a 1 de margo de 1941. ou seja. dois dias apos a sua aprcsentagao. e depois de haver pretendido. mediante correspondencia telegrafica. a conccssao de major porccntagem (doc. de fls. 70). Assinado o acordo a 1 de marge dc 1941 na cidadc do Patrocinio, no Es tado de Minas Gciais. o Autoi resolvcu vir a csta Capital, onde entao promoveu pesso.alniente todas as diligencias para que fosse aceita a sua contraproposta no .sentido de Ihe serem pagos 80/f do valor declarado na apo lice de seguro, comparecendo ao Departomento de Incendios da Companhia Sul America Tercestres. Maritimos e Acidentes e finalmente ao Ins titute dos Resseguros. E por essa razao foi que somente cinco dias depois da assinatura do tcrmo de acordo p.ara liquidagao (documento de fls. 70), ou seja a 6 de margo de 1941, o Autor resolveu receber da Re a iiiiportancia declarada de 50:000$000, ficando na posse dos salvados isentos de qualquer indenizagao doc. de fls. 71).
Nessa conformidade. havendo medeado espago de vinte dias entre a
causagao do sinistro e a liquidagao, dentro do qual o Autor agiu livremente, sem qualquer influencia que viciasse a sua vontade. no uso de sua faculdades de auto-determinagao, e tendo a assistir-lhe uma assistencia moral e material que Ihe permitia recorrer a autoridade publica, promovendo ate mesnio a agao competente para haver a indenizagao que julgava ter direitos, apesar da inanifesta infragao da clausula contratual, nao se pode de sa conciencia reconhecer que a proposta de liquidagao que Ihe foi feita pela Re sob pena de Ihe ser negado. caso nao conscnlisse na sua accitagao, todo e qual quer direito a indenizagao, Ihe haja causado fundado temor de dano imi nente capaz de viciar o seu coiiseutimento. anulando parcialmente a sua energia moral e o seu poder de autodetermiiuigao individual.
O exerclcio normal de um direito. a ameaga justa de fazer valcr judicialmentc a ciausula resolutiva do contrato de indenizagao c a ausencia de funda do.temor de dano iminente, de que se revestiu a proposta feita pela Re e accila • peio Autor para liquidagao do seguro, nao permite que se reccnhega ha|a sido o ato juridico cuja anulagao e pleiteada por via desta agao viciado substancialmenle por coagao. no sen tido do art. 98 do Codigo Civil.
Por todos estes fundamentos, hei por bem julgar, como julgo, improcedente a presente agao.
Custas ex-lcge.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADGS E GAPITALIZAqAO
Circular n. 47
DISPENSA DE CO.MPROVACAO
Em 8 de outubro de 1942.
Sr. Inspetor.
Atendendo ao fato das sociedades de seguros. em funcionamento no pais, nao aceitarem rcsseguros de responsabilidades de transportes marltimos con tra riscos de guerra, nas zonas em que tais riscos nao sao assumidos pelo as seguradoras que resseguraram no estrangeiro o execesso de tais responsabilidades ficam dispensadas, ate ulterior deliberagao. de apresentar a este Departamento. quando da comunicagao exigida pelo art. 74 do decretolei n. 2,063, de 7 de mar^o de 1940, documento comprobatorio da falta de tais resseguros pelas sociedades autorizadas a operar no territorio nacional.
Recomendo-vos dar conhecimento da prcsente circular as sociedades que operam em seguros dos ramos elementares e que teem scde nessa circunscri(;ao. Sauda^oes.
Ednwndo Perry Diretorrem a autorizaqao a que se refere o art. 77 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940. dispensados, ate ul terior delibera(;ao, de comprovar a falta de cobertura para tais riscos no pais. Recomendo-vos dar conhecimento da presente circular as sociedades segura doras que teem sede nessa circunscri930
Sauda^oes.
Se nao for possivel reconhccer a fir ma do paroco, a certidao por ele fornecida nao tera autenticidade e, portanto, nao valera a publica-forma.
por falta de clareza infringirem dispositivos legais.
Parecer do Consultor furidico do D.N-S.P.C.. aprovado por despacho do Diretor Geral em 18-9-42.
Circular n. 50
DISPENSA DE COMPROVACAO
Em 23 de outubro de 1942..
Sr. Inspetor.
Atendendo ao fato das sociedades de seguros em funcionamento no pais nao aceitarem responsabilidades por danos causados a bens situados no territdrio nacional e provenientes de fatos de guerra, inclusive bombardeio aereo, fi cam OS interessados na colocagao de tais riscos no estrangeiro, ao requere-
Edmundo Perry DiretorREGISTRO CIVIL
Para prova de nacionalidade so podem ser aceitas as publicas for' mas de ccrtidoes fornecidas pelos clerigos. quando as respectivas firmas forem reconhecidas por tabeliao.
Parecer do Consultor jiiridico do D.N.S.P.C.. aprovado por despacho do Diretor Geral em 8-9-42.
O nascimento das pessoas catdlicas ccorrido antes do registo civil provase pelas certidoes de batismo extraidas dos livros eclesiasticos (Carlos de Carvaliio, Noua Constituigao das Lcis Civis, art 78)
Mas. a certiao so serve de prova. quando ofercce condi^oes de autenticidade, Nenhum efeito produzira a que nao tiver o reconhecimento da letra e firma do paroco.
Ora, a publica-forma e "a copia uerbo ad verbum de qualqucr papel, carta, documento, titulo, impresso ou manuscrito que, para esse fim, for apresentado ao tabeliao" (Oliveira MafiHADO, Novissima Guia Pratica dos Tabeliaes. § 193), ou, por outra, "a copia literal avulsa de qualquer do cumento" (Bentode Faria, Cod. Cora. Bras., obs. ao art. 153 do Reg. 737).
Alias, o tabeliao, que se recusa a reconhecer a firma da autoridade eclesiastica, devc abster-se de copiar o papel contcndo a assinatura desta. evitar que o portador mal intcncionado, se prevale^a da c6pia, suposta vcrdadeira, de um papel'falso ou falsificado. (Oliveira Machado, ob. cit. p, 444), Assim. penso que se deve responder nao serem aceitaveis as piiblica-formas de certidoes fornecidas pelos clerigos, cu^s firmas nao forem reconhecidas por tabeliao.
Rio, 28 de agosto de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
FUNDO DE RESERVA LEGAL
Nao deve ser constituido de uma so vez. pela frans/crencia de soma retirada das reservas livres. mas nos termos do art. 130 do decretolei 2.627, de 26-10-40.
Parecer do Consultor Jtiridico do D.N.S.PC. aprovado por despacho do Diretor Geral em 8-9-42.
O art 130 do decceto-lci n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. fixa em cinco por cento a percentagem a ser subtraida, anualmente, dos lucros liquidos,
Assim, o fundo de rcserva legal nao deve ser constituigao de uma so fC.L.. pela transferencia de soma retirada das reservas livres e correspondente a 20^c do capital social.
Rio, 31 de agosto de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
SEGURO CONTRA LUCROS E PERDAS
As claiisulas das apolices submetidas a aprova^ao do D.N.S.P.C. devem ser modificadas sempre que
A Companhia "X" de Seguros apresenta esclarecimentos sobre as condi9oes gerais do seguro contra Perda de Lucros c solicita novo estudo dos modelos de ap61ices, a vista das explica^oes dadas,
A ctausula 1." colocava o segurado de boa fe na mesma situa^ao do segu rado de ma fe. A emenda. adotando a rcdaeao das apolices ja padronizadas, cstabelece que o seguro nao se anula, no caso de provar o segurado justa causa de erro. E' uma medida justa.
O prazo de trinta dias, fixado na clausula 4,' para a entrega da reclaraagao. nao corre do sinistro.
Mas, as expressoes "prazo de indenizagao" dariam margem a dtividas.
Por isso. penso que se poderia incluir, depots de "30 dias" (fls. ). "da data da liquidagao da indeniza^ao".
A subrogaqao, regulada pela clau sula 7,", nao se aplica somente as apo lices de seguros de incendio. Ela opera-se em qualquer contrato de seguro, em favor da seguradora que paga a indeniza^ao ao segurado.
Para ressalva dos direitos do segu rado contra terceiros. basta colocar no fim da nova clausula, sugerida a fls. 31 "ou para ressalvar direitos contra ter ceiros" ,
O prazo da prescri^ao da agao contra o segurador, estabelecida pelo art. 178 § 6," n. II do Codigo Civil, corre do dia em que o interessado tiver conhe cimento do fato que autorizar a aqao.
Assim, nao me parece procedente a impugnaqao feita pela companhia a nova reda^ao da clausula 8.".
Rio, 15 de setembro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
Qualquec que seja a categoria do sea representante. devem reprodazir, no otgao oficial da Uniao ou do Estado. as publicacoes que, segundo sua lei nacional ou de origein, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balango, conta de lu' cros e perdas e atos de sua administvacao, tanto as refetentes a matriz quanta as filiais.
Parecer do Consultor Jucidico do D.N.S.P.C.. aprovado, em 259-42. por despacho do Diretor Geral, nos seguintes terrnos:
"De acordo. As sociedades estrangeiras de seguro estao obri' gadas a piiblicagao dos balances de suas matrizes. segundo determina o art. 70 do D.L. 2.627 de 40. bem cotno a dos balangos de suas opecagoes no Brasil. nos termos do art. 210 do D.L. 2.063 e art. 70. § iinico do citado D.L. 2.627".
Considera-se sociedade estrangeira, no sentido do direito internacional, a sociedade que tem sede fora do pais.
Scde social e o lugar onde se reunem os orgaos representativos da so ciedade (diretoria e assembleias gerais).
A lei nao distingue as pessoas juridicas estrangeiras, no tocante as condi^oes de funcionaniento, em sociedades que operam "por si mesmas" e socie dades que funcionam "por filiais, sucursais, agencias ou estabelecimentos que as representem". A todas impoe, indistintamente, a obrigagao de manter, no territorio nacional. um representan te com plenos poderes para sec demandado, receber citagao inicial e tratar de quaisquer questoes e resolve-las definitivamente (art. 67 do dec.-lei niimero 2.627).
Alias, a [ilial (sucursal ou agencia) nao passa de "um prolongamento da matriz"; ambas con.stituem "uma so personalidade juridica".
Logo, a sociedade estrangeira, opcrando por meio de filial, funciona "por si mesma".
Se a diretoria reside e funciona no exterior, a atividade da empresa es trangeira sera exercida, no Brasil, por intermedio de representantes (agencias, sucursais, filiais, prepostos ou manda taries)
Qualquer que seja a categoria do re presentante. as sociedades estrangei ras devem reproduzir, no orgao oficial da Uniao. ou do Estado, se for caso, as publicacoes que. segundo a sua lei na cional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamcnte ao balance, conta de lucres e perdas e atos de sua administracao (art. 70 do dec,-lei n. 2.627),
A observancia desse preceito nao exonera "as referidas sociedades" da obrigacao de publicar q balance anual e a conta de lucres e perdas das su cursais. filiais ou agencias existentes no pais (dec,-lei 2.627, art. 70, paragrafo unico).
A lei exige que sejam publicados, no Brasil, OS balances da matriz e os balan ces das filiais.
O que nao exige e que sejam publi cados OS balancos de cada filial, Confoime observa Trajano de Miranda Valverde, "em regra, em um desses estabelecimentos concentra-se a administracao geral de todos eles e para ele aflucm todos os dados e elementos, que pcrmitirao organizar o balance geral c a conta de lucros e perdas" (Socieda des Anonimas. 1, n, 338).
E' o que sucede com as empresas de seguros. cujas agencias principais sao equiparadas as matrizes das sociedades nacionais (art. 208 do decreto-lei niimero 2,063, de 7 de marco de 1940).
Exigindo a publicacao dos balances das matrizes das empresas estrangeiras 0 legislador patrio quis assegurar ao publico o conhecimento da verdadeira situagao dessas empresas.
O espirito e a letra da lei mostram que as sociedades estrangeiras devem cumprir as exigencias constantes do art. 70 e seu paragrafo do decreto-lei n. 2.627 de 1940.
Rio, 23 de setembro de 1942,
a) Soliddnio Leite Filho
MANDATO
Desde que nos arquivos da So ciedade e do Dcpartamento de Se guros se encontrem cerfiddes do mandato conferindo poderes para a representagao em todas as assem bleias. ordtnarias e extraordinarias. nao ha necessidade de juntada de novas certidoes em fodas as assem bleias posteriores.
Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.C.P., aprovado por des pacho do Diretor Geral. em 25-9-42.
O procurador do ocionista, para votar na assembleia geral. e obrigado a provar a sua qualidade de acionista e exibir o instrumcnto do mandato. Em regra. os estatutos das sociedades ano nimas exigem o deposito da procuracao na sede social, com certa antecedencia, Quando o mandato confere poderes para a rcpresentacao em todas as as sembleias gerais, ordinarias ou extra ordinarias. as sociedades costumam arquivar uma ccrtidao, enviando outra ao Dcpartamento.
Nao me parece necessaria a juntada de novas certidoes em todas as assem bleias ordinarias posteriores. O comparecimento pessoal do acionista nao acarreta a revogac&o tacita do mandato (Trajano de Miranda Valverde, Sociedades Anonimas, I, n. 442).
Desde que nos arquivos da sociedade e da reparticao se encontrem certidoes do mandato, o Fiscal informante podera fazer as necessarias verificacoes (art, 60 alinea / do dec. n. 24,783, de 14 de julho de 1934).
Rio, 25 de setembro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
SEGUROS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Desde que as leis admitem a compra e venda de cambiais, segue-se que a proibigao do compromisso de pagamento em ouro. nao se estende ao comercro internacio nal. As disposigoes do decreto niimero 23.501 aplicam-se aos contratos de seguros. Sao, portanto, legais as apolices de seguros em moeda estrangeiras. desde que os pagamentos dos premios e as indenizagdes envolvam operagoes internacionais.
Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C., aprovado pelo Di retor Geral. conforme circular de 24-9-42.
1 , Durante o periodo colonial, nao desfrutavam os contratantes o arbitrio de" escolherem a especie da moeda de pagamento. As Ordenacoes Filipinas, elaboradas numa epoca de crise economica e de dominacao estrangeira, prescreviam, no liv. IV, tit. XXI: "Posto que alguns compradores e vendedores, e outros contraentes se concertem, que se haja de pagar certa moeda de ouro. ou de prata, sera o vendedor obrigado receber qualquer moeda corrente lavrada de nosso cunho, ou dos Reis. que ante Nos foram, na valia, que Ihe per Nos for posta".
2. Ao proclamar a independencia o Brasil, dominado pelo espirito liberal de seus estadistas, aboliu as disposi-
goes restritivas da liberdade convendonal. A lei de 11 de setembro de 1846 consagrou o principio da observancia das convengoes sobre pagamentos.
3. Essa doutrina, apoiada pelas opinioes dos juristas (Teixeira de Freitas. Consolidagao das Leis Civis, art. 823; Carvalho de MENDONgA (M. I). Doutrina e Pratica das Obtigagoes, n. 241; Carlos de Carvalho, Nova Consolidacao das Lds Ciuis, aitigo 928; Lacerda de Almeida. Obrigagoes. § 23; Bento de Faria, Cod. Com. Bras. An., nota ao art. 431; Carvalho de MENDowgA (J.X.) Trat. de Dir. Com. Bras.. VI, parte II, n. 952, nota 6) e pelos arestos dos tribunals (Acs. do Sup, Trib. Fed., de 22 de maio de 1918. Rev. de Dir.. LVII, 497: da 5." Cam. C. Ap. do D. Fed., de 23 de junho de 1932 e de 23 de junho de 1933, Arquivo ]itd.. XXVIIl, 468). predominou nas leis civis e comerciais do Imperio e da Repiiblica (Cod. Com., arts., 195, 431 e 698: decreto n. 625 de 28 de julho de 1894, art. 2.": dec. n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, arts, 1," e 25: Cod. Civil, art, 947 § 1.").
4. Interpretando os textos legais, a jurisprudencia administrativa firmou a regra da validade do seguro em moeda estrangeira. Eis como se exprimiu, em despacho de 10 de agosto de 1931. o Inspetor de Seguros;
"Nenhuma lei ou reguianiento impede a aceitagao de responsabilidades de seguros em moeda estran geira. e, precisamente, ao inves disso, o Codigo Comercial. que regula entre nos o seguro maritimo, o permite claramente em seu art, 698, ao tratar da avaliagao de seguros feitos em moeda estrangeira, e o Codigo Civil, na regulamentagao do-S "Efeitos das obrigagoes", cm dispositive aplicavel a todas as obri gagoes civis, em geral, e consequentemente ao seguro de natureza civil.
tambem regula o pagamento de obrigagoes assumidas em moeda estrangeira (art. 947. paragrafos
1.° e 2.°)," Diario Olicial. de.l7 de agosto de 1931".
5. A anarquia monetaria em que, apos a terminagao do conflito mundial, cairam as nagSes europeias, refletindose entre nos, impos ao Governo Provisorio a adogao de medidas de defesa. Para proteger a moeda nacional, assegurando-lhe o poder liberatorio, o Chefe do Executive Federal baixou, em 27 de novembro de 1933, o decreto-lei n. 23,501.
6. Logo-que foi publicado o decreto, o Sindicato dos Seguradores consultou se, a vista dos novos dispositivos legais, era licito as seguradoras nacionais e estrangeiras efetuar, dentro do pais, seguros maritimos e terrestres em moeda estrangeira.
Respondendo a consulta, o ilustrado Dr. Adalberto Darcy, que entao exercia as fungoes de Consultor Jucidico destc Departamento, concluiu que "a resposta negativa se impoe, ex-vi do disposto no aludido decreto".
7. Com essa conclusao concordou a Diretoria Geral, decidindo estarem as companhias de seguros, desde 30 de novembro de 1933,
"proibidas de emitir apdlices, ou fazer por quaiquer forma contratos de seguros iniciais ou em renovagao, estipulando pagamentos em moeda que nao seja a nacional e recebendo premios em outra moe da" (Dian'o Oficial. de 15 de jan. 1934),
E, em 26 de margo de 1938, expediu a circular n. 5, assim redigida:
Atendendo ao que representou o Inspetor de Seguros da 4," Circunscrigao, e ao parccer do Con sultor Juridico deste Departamen to; e, "considerando que o decreto mimero 23.501, de 27 de novembro
de 1933, proibc quaiquer estipulagao de pagamento em moeda es trangeira nos contratos exequiveis no Brasil, sob pena de nulidade:
"considerando que sao exequi veis no Brasil todos os contratos de seguros celebrados em nosso pais;
"considerando, pois, que as socicdades de seguros em funcionamento no pais e vedada a emissao de apolices estipulando pagamen tos de indenizagoes, bem como de premios, em moeda que nao a do pais, conforme decis5es desta repartigao publicadas a 15 de Janei ro e 21 de margo de 1934:
"recomendo-vos as providencias necessarias no sentido de nao serem emitidas apolices com tais estipulagdes, bem como serem imediatamente cancelados quaisquer contra tos porventura celebrados em tais condigoes".
8. Contra a circular reclamaram o Sindicato das Companhias de Seguros e Capitalizagao de Sao Paulo c a Federagao de Seguradores Terrestres. Ao examinarmos o pedido de revogagao do ato da Diretoria Geral. afirmamos a nossa convicgao de que o legislador patrio. empregando. scm nenhuma ressalva, as expressoes 'contratos exequi veis no Brasil", quis abranger todos os contratos destinados a .serem cumpridos no Brasil,
9, Nao ha duvida que a doutrina do parecer. emitido em 28 de abril de 1938, e verdadeira. Ninguem pode contestar que, "nos contratos exequiveis no Brasil", e vedada a estipulagao do pagamento "em moeda que nao seja a corrente, pelo seu valor legal , Estender, porem. o preceito proibitivo as operagoes comerciais entre o pais e o exterior, seria entravar o desenvolvimento da agricultura e da indiistria, em prejuizo da economia nacional, Isto nos forgoii a refletir, com maior ma-
dureza, sobre o assunto. Do novo estudo, concluimos que o decreto mimero 23.501, de 27 de novembro de 1933, nao se aplica as transagoes internacionais.
10. A lei que decreta o curso forgado do mil reis e uma Izi territorial. Seu objetivo e defender a moeda-papel. e esta destina-se a circular no interior, dentro das fronteiras do pais. Cada Estado possue sua moeda propria; um nao pode imprimir ao outro o papel que emite. A lei do curso forgado impoe obrigagoes as pessoas sujeitas a soberania que o Estado exerce. Dentro do tcrritorio nacional, e inadmissivei a es tipulagao da clausula ouro e de outros prccessos artificiosos de pagamento, "que importem na repulsa do meio circulante". O preceito legal rege exclusivamente as rclagdes internas. Nas transagoes entre nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil e habitantes de outro pais, nao vigoram as leis de curso forqado; dornina o direito internacional. As rclagoes travadas no comercio internacional, escreve Clovis Bevii.aqua. desde que diferem, e nao podem deixar de diferir as legislagoes, devem ser reguladas por normas especiais que se impoem com a forga de uma necessidade {Dir. Int. Priv., § 1.").
11 , A moeda fiduciaria e "uma promcs-sa escrita de pagar, ao portador e a vista, certa quantidade de numeran'o em especie, isto e, na moeda real do pais. Em principio, ou quanto a sua natureza juridica ela e um titulo de divida analog© aos instrumentos de credito comercial, tais como os cheques, bilhetes a ordem, letras de cambio, bilhetes ao portador, nao pagavcis a vista, etc." (Amaro CavalCANTI. O Meio Circulante Nacional. I, 21). O papel-moeda nao se considera verdadeira moeda; e moeda de con[ianca: moeda 'simplesmente simbolica" (Savigny, Le Droit des Obligation, ed. 1 .863, II, 13). So adquire forga liberatoria dentro dos limiles do Estado que Ihe confere a qualidade de moeda.
12. Na permuta de mercadorias de uma na^ao para outra, e o ouro que assume a fun^ao de moeda. L'or, observa uma das maiores autoridades em finangas. est la seule monnaie acceptee dans les pays commerciau.x" (CoNANT, Monnaie et Banqiie, ed. 1907, I, 425). Ele e indispensavel ao comercio internacional {SOUZA Reis, O Padrao de Cimbio Ouro. p. 101).
13. A interdigao do pagamento das mercadorias importadas em dolares, libras esterlinas ou qualquer outra moe da sa, acarrctaria o aniquilamento do comercio com o exterior. Nao seria possivel ao Brasil prover-se nos mercado.s externos dos maquinismos necessarios a industria nacional.
Per outro lado. diminuiria a exportagao, porque os consumidores estrangeiros repeiem, de ordinario, a cotagao dos produtos indigenas em moeda de curso forgado, que os submete a imprevisoes de calculo (Carlos Inglez de SouzA. Restauragao da Moeda no Brasil. p. 12).
Ora. as operagoes entre povos que manteem entre si comercio reciproco nao interessam a politica economica de urn so Estado; nelas interveem os orgaos supremos de varios paises. Qual quer ato restritivo da importagao provoca represalias imediatas. A nagao que quiser vender os excessos da produgao, cabe facilitar a compra dos objetos fabricados pelos seus consumi dores,
14. Nenhum Estado, por mais fertil que seja o seu solo e por mais laboriosa que seja a sua populagao. pode bastar-se a si mesmo. As maiores potencias do mundo sentem necessidade de buscar materias primas nas pragas estrangeiras.
Pais novo, onde. por falta de capi tals. ainda existem imensas riquezas inexploradas. o Brasil nao esta em condigoes de tolher o comercio externo.
O legislador patrio. tao interessado no comercio exterior que instituiu urn
orgao especial para incentiva-lo (decreto-lei n. 1. 163, de 17 de margo de 1939). nao poderia querer isolar- o pais, fechando os portos ao trafego das mer cadorias nacionais e estrangeiras.
15. O decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933, destina-se a evitar a repercussao desastrosa na vida economica de "processes artificiosos de pagamento, que importem na rcpulsa do meio circulante". O art. 1." considera nula qualquer estipulagao de pa gamento em ouro ou em determinada especic de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos. o curso forgado do mil reis.
A lei nao veda toda e qualquer transagao em moeda estrangeira. O que proibe e recusar ou restringir. por convengao particular, o curso forgado da moeda nacional.
16. Se o mil reis so serve de instrumento de troca no interior, se nao e recebido, como moeda, fora das fronteiras e se a moeda metalica e a unica em que se concluem os negocios entre dois povos. claro esta que a lei de curso forgado nao abrange a importa gao, nem a exportagao.
No primeiro caso. o pagamento e feito no exterior. A prevalecer a vedagao da clausula ouro, os importadores na cionais perderiam as vantagens da com pra a credito. Porque as casas comerciais estrangeiras exigiriam o pagamen to antecipado.
No segundo caso, a proibigao equivaleria a criar barreiras a entrada de ouro.
E' a ordein piiblica. invocada, nas re/apoes internas. como jiistificativa da interdigao do pagamento em outra moe da que nao a nacional. que intervem nas relagoes internacionais. em favoi da validade da clausula — ouro (Eu gene ScHKAFF, La Depreciation monetaire. p. 164),
17. A lei n. 28 de 15 de fevereiro de 1935, prescreve, no art. 1.°: "Os
contratos para importagao de merca dorias do estrangeiro. inclusive os celebrados pela administragao piiblica, nao se incluem nos dispositivos do de creto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933".
Logo, nenhuma duvida existe sobre a admissibiiidadc da clausula-ouro, nos contratos de importagao.
18. Sera irrita a clausula nas exportagoes do.s produtos nacionais?
Evidentemente, nao.
A lei de curso forgado e uma lei de policia e de seguranga, e portanto. uma lei de ordem piiblica. No interpreta-la. o hermeneuta ha de ter em vista as convcniencias do pais. O objetivo legal e a protegao da moeda nacional. Exigir que o exportador venda o seu produto em mil reis. seria concorrer para a desvalorizagao da moeda. seria dar a lei uma interpretagao contraria a sua finalidade. Teriamos de pagar em ouro as mercadorias adquiridas no exterior e receber papel moeda de nossos con.sumidores.
19. As leis nao se interpretam isoladamente: comparam-se umas e outras sobre o mesmo objcto. para se conhccer o espirito de .seus autores (Coelho DA Rocha. Inst. de Dir. dr. Port.. § 45 n. 7: Paula Batista. Henneneutica Jiiridica. § 30; CORREA Telles. Tcoria da Interpretagao das leis § 81),
Ora, o decreto-lei n. 97, de 23 de dezembi'o de 1937, regulando as vendas de letras de exportagao, instituiu iim monopolio cm favor do Banco do Bra sil, a quern competiria, uma vez atendidas as necessidades da Administra gao Piiblica, distribuir as coberturas re.stantes. observada a seguintc ordem de pre[erencia:
1." importagao de mercadorias;
2." despe.sas no estrangeiro de empresas contratantes de servigos piiblicos ;
3." dividendos e lucres em geral;
4.° outras reservas.
Dispos 0 decreto-lei n. 170, de 5 de janeiro de 1938. que "as ordens de pagamento do exterior, em moeda nu' cional, s6 poderao ser cumpridas mediante a venda simultanea ao Banco do Brasil das cambiais correspondentes em moeda estrangeira, de curso inter nacional. em cobertura das ditas or dens" (art. 1.°) .
Pelo dccreto n. 192. dp 21 de ja neiro de 1938. 0 Governo Federal dilatou para urn ano o prazo dos confratos de cambio. ".seja de importagao. ou de exportagao". fixado em seis meses pelo art. 4." do decreto-lei n. 97 de 1937.
E, finalmcnte o decreto-lei n. 1.201. de 8 de abril de 1939. autorizando a compra e venda de cambiais no mcrcado livre, preceitua:
"Art. 2." As letras de expor tagao, bem como os valores transfcridos do exterior, serao vendidos livremente aos Bancos estabelecidos no Pais, desde que habilitados em operar em cambio.
Paragrafo linico. A Fiscalizagao
Bancaria so fornecera guias de embarque mediante prova fornecida pelo exportador de que vendeu o cambio reapectivo, na forma prevista neatc decreto-lei.
..
Art. 3." Os Bancos compradores de letras de exportagao ficam cbrigados a vender ao Banco do Brasil. cm saque a vista sobre Londres ou Nova York, pela ta.\a oficia! por este diariamente fixada e cm moeda que tcnha curso intenacional. 30G (trinta por cento) da importancia de cada cambial comprada".
Conscguintemente, as leis posteriores ao dec. n. 23.501 deixam fora de toda a duvida que o legi.slador brasileiro jamais peu.sou em interditar as operagoes de cambio.
20. Ora. as operagoes de cambio visam a aquisigao de moeda estrangeira.
para pagamentos internacionais. O cambio e. sobretudo. ensina Ruy BarBOSA, a resuitante desse movimento imenso, e condnuo de valores, que, sob mil formas diversas, em duas correntes opostas. passam e repassam as fronteiras de um pais. Exportar e emprestar. Importar e dever. E, quando, no encontro entre o debito e o credito, no trafego entrc dois povos, a obriga^ao que se central excede o valor do tltulo, que se adquire, inevitavelmente. o poder permutativo da moeda metalica, a unica em que se resolvem as transagoes internacionais, crescera na praga devedora em racao direta do que ela exercer nos mercados estrangeiros".
[Financas e Politica da Republics, paginas 106-107)
Desde que as leis admitem a coinpra e venda de cambiais, segue-se que a proibicao do compromisso de pagamento cm ouro, nao se estende ao comercio internacional,
21 . As disposi^oes do decreto numero 23.501 aplicam-se aos contratos de seguros. Os pagamentos dos pre mies e das indenizagoes serao feitos em moeda corrente. pelo seu valor legal, A lei proibe nas opera^oes de seguros, a estipula^ao de pagamentos em ouro ou moeda estrangeira,
Mas, a proibigao nao e nbsoluta, Nao impede, por cxemplo, o seguro de dinheiro amoedado ou em papel, susceptivel de ser objeto de seguro (NuMA DO Valle,Seguro Maritime e Contrato de risco, n, 57),
22. A exposi(;ao de motives, que precede o decreto n. 23.501, cita, em apoio do principio por ele adotado, a jurisprudencia e a legislaqao francesa, Logo, no modo como se tern interpretado, na Fianga, a lei que nos scrviu de modelo. encontraremos a melhor orienta^ao para a inteligencia da no.ssa lei.
Ora, OS tribunals daquele pais sempre atribuiram validade a clausula de pagamento em ouro ou em moeda estran-
geira, nas apolices de seguros que envolvem operagoes internacionais, Le cours force, sentenciou a Cortede Cas5a(;ao, mesure prise dans I'interet natio nal. est restreint ou territoire de la na tion quil'institue et ne suit pas les valeurs circulant a I'etranger" (SuMIEN, Manuel de I'Assure et de lAs.'uireur. Paris, 1935, n, 168) ,
E as circulares, em que o Governo comunicou as sociedades seguradora.s a proibicao de emitirem. no mercadn interior apolices em moeda estrangeira, ressalvaram expressamente as rela^des internacionais {Picard et Besson, Traite General des Assurances Terrestrcs. I, 115) ,
23. O seguro maritimo assume uiu carater universal (Rosendo Michans. Uniformidad e intcrnacionalidad de la legislacion sobre se^^nros, em "Segu ros', de Buenos Aires, n, 57 IV parte, p. 53), Nas vendas-com clausula cif. entre pessoas estabelecidas em paises cliferentes, o contrato de seguro constitue um elemento de iniportancia, como reguiador dos direitos e das responsabilidades das partes contratantes, "O vendedor funciona nos contratos de fretamento e de seguro, na qualidade de inandatario do comprador, porque a simples venda da mercadoria nao o isenta de, regulando os intcresses de seus comitentes, procurar um navio em boas condiQoes de navegabilidade e unia ccmpanhia de seguros de reconhecida honcrabilidade e cumpridora dos con tratos que aceita" (Severing da Silva, apud Carvalho de MENDONgA. Trat,, V. n. 52 nota 1).
Ora. o interesse do comprador, que paga na moeda de seu pais o prego da mercadoria, o frete e o premio do se guro, consiste em receber a indenizagao das importancias realmente despendidas, ou, por outra, dos prejuizos resultantes do sinistro. Se a indenizagao for ajustada em mil reis, arriscarse-a a receber. no caso de sinistro, valor inferior ao custo das mercadorias compradas.
Os importadores de nossos produtos precisam assegurar-se contra todos os riscos. inclusive os decorrentes das flutuagocs cambiais. Se Ihes for negada essa garantia, procurarao outros mer cados, em prejuizo da economia nacional,
24, Em conclusao, opino pela legalidade da emissao de apolices de se guros em moeda estrangeira, nos casos em que os pagamentos dos premios e das indenizagoes envolvcm operagoes internacionais, Rio, 26 de fevereiro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
RESERVAS TECNICAS
Nao podein scrvir para sua ga rantia imoveis hipotecados. ex vi do disposto no art. 66 do D.L. 2.063 de 7-3-40.
Pareccr do Consnltor Jiiridko do D.N.S.P.C.. aprovado por despacho do Diretor Gcral. em 2910-42,
A lei e de uma clareza meridiana. Os bens garantidores das reservas tecnicas nao poderao ser alienados ou onerados, nem scrvir a quaisquer outros fins que nao os previstos no decretolei n. 2.063, de 7 de marco de 1940 (art. 66)
Ora, a hipcteca submete o imovel dado em garantia ao cumprimento da obrigagao (Cod. Civ., art, 755) , Logo, o imovel hipotecado nao pode servir de garantia das reservas tecnicas. Rio, 29 de outubro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
LUCROS
Obedecidos os preceitos estatutarios e Here a assembleia geral. deliberando sobre materia constante da coni'ocapao. resoh'cr sobre os dividendo.s a distr'ibuir c oiifras aplicagoes do lucro.
Parecer do Consnltor Juridico do D.N.S.P.C., aprovado por des-
pacho do Diretor Geral. em ... . 5-10-42.
O decreto-lel n. 3.250, de 6 de margo de 1941, permitindo as empresas de seguros a constituigao de reservas livres sem limitagao de valor, exige que as mesmas nao sejam inconvenientcs a economia nacional e tenham a sua finalidade e condigoes de constituigao ex pressamente especificadas nos estatutos socials.
Mas. ao realizar a assembleia geral ordinaria de 24 dc margo do corrente ano, "X" Companhia Nacional de Se guros regulava-se pelos primitives estatutos, cujo art. 30, alinea c, autorizava a criagao de "quaisquer reservas que convenham ser estabelecidas pela Sociedade",
Firmados nesse. dispositivo, os acionistas presentes a reuniao. por unanimidade de votos, resolveram destacar parte dos lucres para distribuigao de um dividendo de 7/r, levando o restante a conta de uma rcserva destinada a atender a eventuais prejuizos,
O ato da assembleia obedeceu as prescrigoes dos estatutos entao vigentes.
Por outro lado, do desfalque da importancici constitutiva da reserva nenhuma vantagem adviria para a so ciedade,
Assim, nao me parece convcniente a anulagao do ato da assembleia,
Se OS acionistas foram convocados para se pronunciarem sobre as contas e relatdrio da diretoria referentcs ao excrcicio de 1941, se o relatdrio declara competir a assembleia geral resolver sobre o dividendo a distribuir e outras aplicagoes. e se a assembleia geral cabe por forga dos estatutos a atribuigao de resolver sobre a aplicagao dos lucros segue-se que os acionistas nao deliberaram sobre materia estranha a ordem do dia.
Rio, 29 de setembro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
RETROCESSAO TRANSPORTES
Sua supressao para as sociedades a/emas e italianas, a partic de outubro. — Reserras debitadas a todas as sociedades. — Distribuigao das retrocessoes a partir do 2." ano de operacoes. — Reservas creditadas a todas as sociedades. Limite de responsabilidade do 2." excedenfe-transportes.
Decisao do C.T., comunicc.da as sociedades pela Circular Cvt. 18. de 30-9-42.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 23-9-42, resolveu;
1 — suprimir a distribui^ao, para as sociedades alemas e italianas, de premios e sinistros de retrocessoes. a partir do segundo ano de operacoes do I.R.B. no ramo Transportes, on seja, a partir do movimcnto correspondente ao mes de outubro:
2 — debitar todas as sociedades, na base das atuais pacticipagSes, pelo total das reservas abaixo, referentes a cada um dos tipos de retrocessoes do'I.R.B.:
a) montante dos sinistros a recuperar no fim do primeiro ano de operacoes;
b) vinte e cinco por cento (259f) dos premios retrocedidos nos tres ultimos meses do primeiro ano de operaqoes:
c) dois por cento (2%) dos premios retrocedidos no primeiro ano de operagoes;
3 -— distribuir as retrocessoes, a partir do segundo ano de operagoes, na seguinte base :
a) retrocessao dos excesses e do 1.° cxcedente — para todas as sociedades. exceto as alemas e as italianas, proporcionalmente as retengoes basicas para os sinistros de cabotagem, em vi gor em 1-10-42;
h) retrocessao do 2," excedente 859r para as sociedades estrangeiras, exceto as alemas e as italianas, e I59r para as nacionais. distribuida. cada parte. pela media dos rateios que se obtiver em fungao dos seguintes eiementos ; ativo liquido, fundo de garantia de re trocessoes, total de premios no ramo Transportes e retengao basica para os sinistros de cabotagem:
4 — creditar as sociedades pelo total das reservas a que se refere o item 2 desta rcsolugao, proporcionalmente as novas percentagens de participagao, passando, assim, a ser feito na base das novas percentcigens todo o movimento de retrocessoes do segundo ano, inclu sive o relativo aos sinistros pendentes;
5 — adotar o processo indicado nos itens 2 e 4 desta resolugao todas as vezes cm que se tiver de alterar a parti cipagao das sociedades nas retrocessoes-transportes".
As operagoes indicadas nos itens 2 e 4 desta resolugao serao procedidas pela Contadoria deste Institute, na conta corrente referente ao movimento do mes de outubro deste ano.
Adianto-vos que, calculadas de acordo com as alineas a e b co item 3 da rcsolugao acima, essa Sociedade. conforme aprovagao do Conselho Tecnico. em 29-9-42, passa a ter as seguintes percentagens de participagao nas retrocessoes-transportes, no periodo ... 1-10-42 a 1-10-43.
Retrocessao de excesso.
Retrocessao do 1." excedente.
Retrocessao do 2." excedente.
Esciarego-vos que o 2," excedentetransportes corresponde as responsabilidades que, em um mesmo sinistro", ultrapassem os Cr$ 2.000.000.00 (dois milhoes de cruzeiros) a cargo do I.R.B. e do 1." excedente, limitado, porem, ao maximo de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhoes de cruzeiros).
O premio pela cobertura do 2." ex cedente sera uma percentagem dos pre mios transportes aiiferidos pelo I.R.B., liquido de cancelamento e restituigoes, percentagem essa que, para o segundo ano de operagoes, esta dependendo de fixagao pelo Conselho Tecnico e vos sera comunicada, oportunamente.
Atenciosas saudagoes.
Vital — Presidente.
RISCOS DE GUERRA
Instrugoes a serem observadas na aplicagao da taxa sem prejuizo
dos direitos reseruacfos as socieda des nas clausulas de guerra.
Decisao da Comissao Permanente dc Riscos de Guerra, aprovada pelo I.R.B.. e comunicada as so ciedades pela Circular RG-18 de 5-10-42.
Afim de evitar as irregularidades que teem sido verificadas, com referencia a aplicagao das taxas de riscos de guer ra. comunico-vos que devcrao ser ob servadas, rigorosamente, as seguintes instriigoes determinadas pela Comissao Pcrmanente de Riscos de Guerra e aprovadas por este Institute:
1 — A taxa de guerra a aplicar. nos seguros que incluirem tal cobertura. e a que estiver em vigor no dia ca aceitagao destcs pelas sociedades, isto e:
1 .1 — para as apolices avulsas no dia da eniissao da apolice.
1.2 ~ para as averbagoes — no dia em que e aposto na averbaglo o carimbo de recebimento da sociedade.
2 — Assim, a.s informagoe.s de taxas aos segurados serao validas. apenas, ate as 24 boras do dia em que forem prestadas.
3 — Esclarego-vos, entretanto. que o disposto nos itens 1 e 2 desta cir cular nao prejudica o.s direitos rescrvados as sociedades nas clausulas de guerra e dos quais se deverao valer. nos casos expressamente indicados por este Institute.
Atenciosas saudagoes, /. Vital — Presidente.
RISCO DE SABORDAGE
Inclue-se entre as cobertucas dadas pelas clausulas de guerra sem cobranga de taxa adicional. e e abcangido pela Convengao-Transportes.
Decisao da Comissao Permanen1e de Riscos de Cuerca, aprovada pelo I.R.B. e comunicada as sociedades pela Circular RG-19. de 15-10-42.
Comunico-vos que, com a aprova?ao deste Institute, a Comissao Permancnte de Riscos de Guerra resolveu pcrmitir a inclusao do risco de "sabordage" — afundamento do navio pela propria tripula^ao para escapar a capture cntrc as cobertucas dadas pelas clausu las de guerra em vigor, sem cobranga de taxa adicional.
Esclare^o-vos que essa cobertura esta abrangida pela Convenqao Transportcs, nao se aplicando, portanto, com relagao a mesma. o disposto no item 4.1 do ane.xo a circular RG-10, de 4-6-42. At^ciosas sauda?6es.
/, Vital ~ Presidente.TRANSS^fiNClA DE NAVIOS
E'con.s/c/crada coberta pela Convengao-Transportes c pelas N.C. R.G. a clausula "urn on mats navios". que entretanto so, devera constar de apolices de averbagao dci'endo as sociedades comiini'rar ao 1-R-B. ou a C.C.R.T. o nome dos segurados aos quais se aplica o disposto no item 1 .4 da re[erida clausula.
Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela Circular 7-15, de 3-11-42.
Ref.: Transferencia de nai'io.i. Comunico-vos que o Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao realizada no dia 13 de outubro ultimo, tendo em vista a consulta dirigida a este Institulo pela Associagao Comercial do Rio de Janeiro, resolveu considerar coberta, quer pela Convenqao-Transportcs, quer pelas N.C.R.G., a clausula "um ou mais navios", constante da resposUi di rigida aquela Associa^ao, cuja copia junto a prcsente.
Esclare?o-vos que essa clausula so devera constar de apolices de averba gao e que as sociedades dcverao comunicar ao I.R.B. ouaC.C.R.T., para a necessaria divulgagao. o nome do.s segurados aos quais se aplicar o dis posto no item 1 .4 da mesma clausula. Atenciosas saudaqoes.
/. Vital — Presidente.
Anexo; Copia de carta dirigida a Associagao Comercial do Rio de Ja neiro.
COPIA
N. 1 ,713 — Em 29 de outubro de 1942.
Sr. Presidente da Associagao Comer cial do Rio de Janeiro.
Em resposta ao vosso oficio numero
A/1913, de 15-9-42, esclare^o-vos que teem sido autorizadas por este Instituto inumeras indeniza^oes por seguros de guerra rclativos a mercadorias embarcadas em navios diferentes dos mencionados nos respectivos conhecimentos e que, conforme certificados das empresas de navega^ao, se perderam com o naufragio, por torpedeamento, de um dos seguintes navios; Baependi, Araraquara, Itagiba ou Anibal Benevolo.
Entretanto, afim de melhoc assegurar seus direitos, as firmas que o desejarem poderao solicitar a inclusao, nas suas apolices de averbagoes cobrindo embarque contra os riscos inerentcs ao transporte maritimo, da seguinte clau sula datilografada:
Clausula: um ou mais nauios
I Pica entendido e concordado que :
1 .1 — a cobertura dada por esta apolice permanece em vigor, ainda que as mercadorias seguradas sejam embarcadas em navios diferentes do declarado na respectiva averbagao;
1 .2 — o segurado se obriga a comunicar a companhia seguradora essa transferencia, assim que dela tiver conhecimento - sob pena de nulidade do seguro. conforme art. 1 .455 do Codigo Civil - e, no maximo, ate 60 dias contados da data de averbagao, j 3 caso pela comunica^ao recebida pela companhia, se verifique, em face da Tarifa Maritima em vigor, ter sido cobrado premio;
a) insuficientc — o segurado pagara a diferenqa entre o premio cobrado e o certo ;
b) em cxcesso — a companhia dcvolvera a diferen^a entre o premio co brado e o certo
] 4 provada a falta de cumprimento do disposto no item 1 .2, esta clausula sera considerada nula, a partir da data da averba<;ao sobre a qual se verificou aquela falta. Assim, a co bertura dada por esta apolice. para todas as averbagdes feitas dessa data em diante. valera somente para os embarques feitos nos navios nelas declarados.
1.5 em caso de sinistro, cabera sempre ao segurado apresentar a prova de que as mercadorias se achavam a bordo do navio em que o mesmo ocorreu. Presidente.
Atenciosas saudagoes. ;. Vital .
RETROCESSOES INCENDIO
Sua suspensao para as sociec des alemas e italianas. a partir de setembro, exceto quanto ao primi tive contrato de Retrocessao do 2." excedente. — Distribuigoes de suas atuais participagoes para as Socie dades nacionais c cstrangeiras. Transferencia das reservas das so ciedades alemas e italianas para as novas retrocessionarias.
Decisao do C.T.. comunicada as sociedades pela Circular Nl6. de 14-11-42.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto. em sessao rea lizada no dia 23-9-1942, resolveu ;
1 — suprimir a distribuigao de prcmios e sinistros de retrocessoes as so ciedades alemas e italianas, a partir do movimento rcferente ao mes de setem bro. exceto quanto as operagoes do pri mitive contrato de Retrocessao do 2." Excedente-Incendio;
2 — debitar as sociedades alemas e italianas pelo total das seguintes re servas. relativas as retrocessoes do I.R.B.;
a) montante dos sinistros a recuperar dessas sociedades em 31-8-42, referentes ao 1." excedente;
b) trinta por cento (30%) dos premios liquidos retrocedidos a essas sociedades no 1." excedente cesde 1-9-41 ate 31-8-42:
c) dels por cento (2%) dos premios liquidos retrocedidos a essas sociedades desde o inicio das retrocessoes do 1." excedente ;
d) montante dos sinistros a recuperar dessas sociedades em 31-8-42, referentes as retrocessoes do 2." exceden te feitas em 1942;
c) trinta por cento (30%) dos pre mios liquidos retrocedidos a essa.s so ciedades no 2." excedente. desde Janei ro a agosto de 1942 e correspondentes as opcragoes procedidas na forma do Titulo II das N.C.R.I.;
/) dois por cento (2%) dos premios liquidos retrocedidos a e.ssas socieda des no 2." excedente, desde janeiro a agosto de 1942 e correspondentes as opera^oes procedidas na forma do Ti tulo II das N.C.R.I.;
3 — distribuir as atuais percentagens de participaqao das sociedades alemas c italianas nos i." e 2." excedentes e que montam, respectivamente, a 7,52% e. 18,44%, da seguinte forma :
a) metade as sociedades estrangeiras, proporcionalmente as atuais participa^oes ;
b) metade as sociedades nacionais que ainda nao tenhain completas as per centagens pedidas pela resposta a cir cular CR-15, obedecidos os mesmoa criterios fixados nos itens 3 e 4 da clausula 25." das N.C.R.I.:
4 — creditar as sociedades pelo total das reservas das alemas e italianas a
que se refere o item 2 desta circular, proporcionalmente aos acrescimos de participapao que resultarem da distribuigao feita na forma do item 3, passando assim essas sociedades a ser responsaveis pela parte que coberia as ale mas e italianas nas recupcra<;6es dos sinistros pendentes em 31-8-42 e dos ccorridos a partir dessa mesma data.
Ementario dos Pareceres e Decisoes
TRIBUNAL DE APELAgAO DO DISTRITO FEDERAL
£' nulo de pleno direilo o contrato de seguro efetuado com in[ragao de clausula da apolice, que obrigue ao segurado declarar expressamente a existencia de outca sociedade seguradora no risco.
]\j 11 ,— coluna 115.
As operap5cs indicadas nos itens 2 e 4 da prcsente serao procedidas pela Ccntadoria deste Institute, no movimento refcrente ao mes de setembro deste ano.
Adianto-vos que, calculado de acordo com o item 3,"cssa-sociedadc, conforme aprovado pelo Conselho Tecnico em 6-10-42, teve urn acrescimo de percentagem de no 1." excedente e de no 2." excedente. Deste modo, passam a ser as scguintes as percentagens de participagao dessa sociedade:
excedente :
nos sinistros que se refiram a 1." distribui^ao (ate 30-6-41)
no.s sinistros que se refiram a 2." distribuigao (de 1-7-41 a 31-12-41):
nos premios a partir de setembro e nos sinistros da 3." distribui^ao — atual.
2." excedente : Solicito-vos a fineza de devolverdes, com a possivel brevidade. a scgunda via desta circular, depois de aposto na mesma o vosso "ciente — de acordo", Atenciosas sauda^oes.
/. Vital — Presidente.
ACORDAG DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS
A pcova indiciaria pode levar a conclusao da culpabilidadc do se gurado no incendio. O arquivamento do inquerito poHcial acerca do sinistro nao impede que. no ci vet, se prove e julgue que o incen dio foi doloso. — julgando por indicios e aplicando o art. 118 do (Sodigo do Processo, o juiz aponta OS [atos, demonstra o dolo e e.xamina a prova para evidenciar a certeza de sua convicgao.
bJ. 15 — coluna 153.
TRIBUNAL DE APELAgAO DO ESTADO DE SAO PAULO
1.' CAMARA CIVIL
A improniincia. por falta de provas. nao constitue decisao definitiva no Juizo Criminal, de modo a produzir coisa julgada no Civel. O nao cumprimento. por parte do segurado, de obrigagdes especi[icamente previstas em clausula do contrato de seguro. exclue-lhe o direito a indenizagao pelos danos solridos.
N. 16 — Colanas 109/110.
JUIZO DE DIREITO DA 1." VARA DA CIDADE DE SAO PAULO
INDENIZAgAO DE SINISTRO
A decisao de inipronuncia. por falta de provas. nao produz coisa julgada desde que nao deixou liqiiidada a qiiestao da aatoria, em relagao ao fato do incendio, nao
podendo, pois, ser invocada no civel coma prova irrefutavel da casualidade do sinistro. Proua da responsabilidade do segurado na sistematica atual do processo aplicagao dos arts. 118, 252 e 253. Ex-vi do estatuido nas Disposigdes Gerais da Tabela organizada por determinagao do decreto 5.470. de 6-6-938. e expressamente proibida a emissao de apolices "avaliadas". de modo que a indenizacao esta sempre condicionada a prova do valor real da coisa segurada. Ocorrido o sinistro. para que possa o segurado exigir pagamento da indenizagao e mister tenha cumprido regularmente a clausula da opdlice que o obriga a entregar a segura dora sua reclamagao acompanhada de livros devidamente escrifurados c dos respectivos comprovantes. Acolhida, pois. a excegao non rite adimpleti contractus, e de se julgar o autor carecedor da agio intentada.
N. 14 — coluna 121.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPlTALlZAgAQ ACIONISTA ESTRANGEIRO
A constituigao veda aos estrangeiros a propriedade de agoes das sociedades de segurds. — Cabendo ao usufrutuario de agoes de lais empresas a pratica dos atos de acionistas, e de se negar q acerbagao da clausula de usufrbto em favor de pessoa de naciorialidadc estrangeira.
N. W — coluna 163, ACIONISTA ESTRANGEIRO
O pedido de naturalizagao nao tern efeito suspensivo. Bnquanto esta nao for concedida. nao pode o estrangeiro possuir apoes de socie dades de seguros. Cabe-lhe ape-
nas o direito de receber o proddto de sua venda na bolsa.
N. 13 — coluna 135.
ACIONISTAS ESTRANGEIROS
Nao e licito as sociedades negarIhes 0 pagamento dos dividendos, quando conseruam a ptopriedade de afoes adquiridas anteriormente a proibifao legal.
N. 15 —■ coluna 167.
ACIONISTAS ESTRANGEIROS
Proibe a lei que fa<;am parte dos orgaos administrativos, fiscalizadores e de odentagao da diretoria. A proibicao nao se estende aos sim ples mandatarios, e prepostos. como OS agentes.
N. 15 — coluna 168.
ACIONISTAS ESTRANGEIROS
So no momento de obter a prottogagao do seu tempo de vigincia se fornara oportuno indicar a sociedade como deve proceder para obte-la. Enquanto a lei nao fixar o prazo para a transferencia das apoes de estcangeiros. as socieda des de seguros sao obrigadas a cespeitar os direitos de tais adonistas.
N. 15 ~ coluna 169.
ACOES DE ESTRANGEIROS
Nos termos do decreto-lei nuinero 4. 166, de 11 de margo de 1942. nao podem os suditos aleinaes, japoncses e italianos vender agoes de empresas de segiiro. devendo. no caso de transferencia de agoes. de sua propriedade, ser o [ato comunicado pelo D.N.S.P.C. aos orgaos encarregados de fiscalizac o referido decreto-lei.
N. 15 ~ coluna 165.
AgOES DE ESTRANGEIROS
Dispondo OS estatutos da sociedade. aprovados por decreto do Governo Federal, que se vendam na Bolsa as agoes que deveriam caber a estrangeiros. devem os es
tatutos ser cumpridos pela direto ria. ainda quando 6 estrangeiro acionista resida em pais de dificil, comunicagao, devido a si'ftiacao internacional.
N. 15 — coluna 163.
AQOES DE SOCIEDADES DE SEGUROS
Os estrangeiros nao as podem subscrever nem Ihes cabe a prerrogativa de ceder o direito de subscn'cao. Nao ha subscrigao de fragoes de agio.
A/, 14 — coluna 141
ADAPTACAO DE ESTATUTOS
Quando os votos de procurador nao acionista influirem no quorum legal, as deliberagoes da assembleia sao nulas. — Nao e da competencia da diretoria decidir sobre a distribuigao de dividendos, o que compefe a assembleia geral. na falta de preceito estatutario. E' de se inde[erir a pedido de aprovagao da reforma de estatutos que contenham dispositivos que nao se cnquadrem bem nos preceitos legais.
N. II — coluna 161
ADAPTACAO DE ESTATUTOS
Nao podem sec aprovados os es tatutos que contenharn dispositivos contrarios aos preceifos legais. Ao.s acionistas estrangeiros nao podem ser dadas novas agoes. mas unicamente o produto da venda das agoes emitidas em correspondencia com as de sua propriedade.
N. 11 — colunas 147/148.
AGENTE DE SOCIEDADE DE SEGUROS
E' considerado como mandatarto e, como tal. nao pode subrogar, sal vo claiisula expressa concedendoIhe esse direito. Pode, enfrefanfo. substabelecer parcialmente os poderes que Ike [oram con[eridos. Substabelecimento das atribuigoes do art. 127, § 1," do decreto-lei n. 2.063, de 40.
N. 13 — coluna 130.
ALTERACAO
DE ESTATUTOS
E' de se recusar a aprovagao dos estatutos que contiverem clausulas que nao se enquadrem bem nos principios legais. B indispensavel especificar com clareza o objeto da sociedade. A compctencia para tomar as devidas providencias con tra OS acionistas em mora e da di retoria. A nomeagao do tesoureiro compete aos diretores e nao ao Conselho Fiscal. Necessidade de ajustar os estatutos aos disposi tivos do decreto-lei n. 3.250 de 8-5-41
N. 12 — colunas 217/218.
ASSEMBLEIAS GERAIS
As diretorias das Sociedades Anonirnas nao devem protclar a reuniao da assembleia que nao se realizou em primeira convocagao. As assembleias gerais ordinarias deverao efetuar-se ate o fim de niarfo, sob as penas da lei.
N. 13 — coluna 134.
ASSEMBLEIAS GERAIS
Exige a lei que o pedido de apro vagao da reforma dos estatutos seja instruido com os documentos comprobatorios da validade das reunioes.
Os jornais juntos para prova de que a reuniao foi regularmente convocada nao estao isentos de selos.
N. 15 ■— coluna 170.
AUMENTO DE CAPITAL
Quando [eito pela incorporagao de reservas disponiveis, defermina a distribuigao de novas agoes. E' licita a venda ou o condominio, pela uniao de [ragoes das acocs, devendo OS co-propn'efan'os escolher aquele a qtiem competira o exercicio dos direitos de acionistas.
N. 14 — coluna 164.
CORRETORES DE NAVIOS
Nos termos da legislagao em vi gor. estao devidamente habilitados a adquirir seguros maritimos para OS comitentes.
N. 14 — coluna 144.
DIVIDENDOS
A lei assegura a todos os acio nistas a mais absolute igualdade na participagao dos lucros sociais. Enquanto conservar a propriedade das agoes da empresa de sepuros o estrangeiro nao pode ser privado dos dividendos.
N. 12 - coluna 215.
DECRETO-LEI N. 3.172
O preceito estabelecido no § 2." do art: 1." uisa proibir a transfe rencia para qualquer sociedade estrangeira de um seguro totalmente feito em uma so sociedade nacional e nao copita de cosseguro. Aplicase. pots, aos casos dc sepuros.
N. 14 — colunas 136/137.
ESTRANGEIRO
A lei so exige que sejam brasileiros os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer orgao encarregado de oricntagao dos administratores. embora em carater consultivo. A proibigio nao se estende aos empregados. auxiliares e prepostos, nem aos mandatarios e procuradores.
N. 13 — coluna 132.
FUNDO DE RESERVA LEGAL
Nao deve ser constituido de uma so vez. pela transferencia de soma rctirada das reservas livres, mas nos termos do artigo 130 do decre to-lei 2.627, de 26-10-40.
N. 16 — Coluna 149.
FUNDO DE RESERVA LEGAL
Ex vi do disposto no art. 130 do decreto-lei n. 2.627. a assembleia geral nao assiste o direito de completar de uma so vez o limite ma-
ximo obcigatorio do fundo de reseroa legal, que deve constituir-se de pacte dos luccos liquidos que de ana a ana se acumulam.
N. H — coluna 143.
GERENTE DE SOCIEDADE DE SEGUROS
A lei nao exige que no instrumento do mandate conferido aos representantes de sociedade de seguros constem poderes para emissao de apolices. Conferidos tais poderes nao podem ser restringidos a determinados segucos. A sua capacidade, dentro dos limitcs da administragao da casa comercial, i ilimitada.
N. 13 —■ colunas 130/131.
INTEGRALIZACAO DO CAPITAL
Quando os esfafufos das Sociedades nao fixarem as entradas ou prestagoes e as datas de pagamento. devecao ser fixadas pela diretoria, mediante aniinctos amplamente diuulgados e em prazo nunca inferior a 30 dias.
N. 13 — coluna 138.
LEI DO COSSEGURO
Aplicagao do art. 5." do decrefolei n. 3.172 de 3-4-42.
N. 14 — coluna 133.
nao ha necessidade de juntada de novas certidoes em todas as assembleias posteriores.
N. 16 — Coluna 165.
fi'das por sociedades localizadas /era da circunscrigao.
N. 15 — coluna 171.
RECISAO DO CONTRATO DE SEGURO
MANDATO
E' de se recusar o registo de procuragao passada por diretores, quando tais procuragoes tiverem poderes excessivos dos permitidos pelos estatutos socials ou equiva lences a uma delegagao de atribuifocs para administragao geral da sociedade.
N. 12 — coluna 220.
Nas sociedades mutuas os segurados repu^am-se socios. Admitir a recisao do contrato por iniciativa da sociedade seria reconhecer a diretoria a faculdade de eliminar socios. para influir nas deliberagoes da assembleia geral.
N. 12 — coluna 216.
REFORMA DE ESTATUTOS
rado o dispositivo que fixa em 10% o pagamento do acionista, no ato de subscrigao; ja que o decretolei n. 2.063 o fixa em 20%. — A diretoria falece competencia para estabelecer reservas especiais", ex-vi do disposto no decreto-lei numero 3.250. — O acionista estrangeiro pode ceder a mulher brasileira, casada pelo regime da separagao. ou aos herdeiros brasileiTos, a preferencia para subscrigao do aumenfo do capital.
N. ~ colunas 157/158.'
MANDATO
Na constituigao de mandatarios. estao OS diretores adstritos aos dispositivos estatutarios.
N. 13 — coluna 124.
MANDATOS " -
E' licito as sociedades conferir a varies prepostos poderes para praticar atos identicos. So se considera revogado o mandate outorgado anteriormente, quando a nova procuragao tiver por fim revogar as anteriores.
N. 14 — coluna 142.
PREMIOS DE SEGUROS SOCIAIS
/Is reformas de estatutos de So ciedade de Seguros, que se processarem depois da vigencia do decreto-lei n. 2.627. devem observar-lhe os dispositivos assim come OS do decreto-lei n. 2.063.
Na transformagao de reserva livres em capital, destinado aos acionistas, as novas agoes que caberiam a estrangeiros ou a pessoas fisicas deverao ser L>endida.s na Bolsa e entregues aqueles apenas o produto da operagao.
N. 11 — coluna 123.
REFORMA DE ESTATUTOS
REGISTO CIVIL
Para prova de nacionalidade so podem ser aceitas as publicas formas de certidoes fornecidas pelos clerigos, quando as respectivas firmas forem reconhecidas por tabeliao.
N. 16 — Coluna 148.
LUCROS
Obedecidos os preceitos estatutarios e livre a assembleia geral, deliberando sobre materia constante da conuocagao. resolver sobre OS dividendos a distribuir e outras aplicagoes do lucro.
N. 16 — Coluna 153.
Nao cabe ao D.N.S.P.C. intervir no sentido de facilitar. as instituigoes de previdencia social, descontos nas folhas de seus assodados dos premios relatiuos ao seguro.
N. 13 — coluna 133.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
MANDATO
Desde que nos arquivos da So ciedade e do Departamento de Se-' garos se enconfrem certidoes do mandafo conferindo poderes para a represe^^afao em todas as assembleias. ordinarias e extraordinarias.
Sua iniciativa nao cabe exclusivamente a autoridade do local da sede da sociedade. A qualquer pessoa cabe dar o impulso inicial, visto que tais processes teem por base o auto, a representagao, o relatorio. a denuncia ou qualquer outre ineio habil. Nao se pode negar aos fiscais a faculdade de levar ao conhect'menfo das autoridades siiperiores. na forma da lei, as infragoes come-
Nao se adapta aos principios legais a faculdade de distribuirem entre si os membros da diretoria as fungoes. — As deliheragoes da assembleia sao tomadas por mala ria absoluta de votos, nao tern, portanto. o voto do presidente forga para desempata-las. — Nao e de se admitir dispositivo que atribua a membros do conselho fiscal o encargo de substituir diretores. A representagao da sociedade jun to a repartigao fiscalizadora de suas operafdes deve caber a qual quer diretor.
TV. 11 — coluna 152.
REFORMA DE ESTATUTOS
Exige a lei que a sociedade andnima adote uma denominagao indicativa de seus fins, acrescida das palavras "Sociedade Anonima" on "Companhia". ^ Deve ser alte-
RESERVAS
E'obrigatorio a reserva legal ate 20% sobre o capital das sociedades estrangeiras destinado as operagoes no territorio nacional.
N. 13 — coluna 127.
SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
Qualquer que seja a cafeporia do seu representante, devem reproduzir. no orgao oficial da Uniao ou do Estado, as publicagoes que, segundo sua lei nacional ou de origem. sejam obrigadas a fazer relativamente ao balango, conta de lu cres e perdas e atos de sua admi nistragao, tanto as referentes a matriz quanta as filiais.
N. 16 — Coluna 151.
SEGURO CONTRA PERDAS E LUCROS
As clausulas das apolices submetidas a aprovagao do D.N.S.P.C. devem ser modificadas sempre que por falta de clareza infringirem dis positivos legais.
N. 16 - Coluna 149.
SEGUROS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Desde que as leis admitem a compra e venda de cambiais. se-
gue-se qixe a proibigao do compromisso de pagamento em ouco, nao se estende ao comercio intecnacional. As disposicoes do dec. 23.501 aplicam-se aos contratos de segu' ros. Sao, portanto, legais as ap6lices de seguros em moeda esfrangeka, desde qnc os pagamentos dos premios e as indenizacdes envolvam opecacdes intevnacionais.
N. 16 — Coluna 154.
SEGURO OBRIGAT6RIO
Dele se excluem os seguros de mercadorias expedidas para o ex terior, As mercadorias vendidas, para o exterior, com a clausula "cif" podem ser seguradas no estrangeiro.
N. 13 — coluna 125.
SEGURO OBRIGAT6RIO
Abrange os riscos de [orga maior e case [ortuito. Segurando as mer cadorias contra os riscos normals. OS interessados ferao cumprido as exigencias legais.
N. 13 —' coluna 128.
SEGURO OBRIGATORIO
Esta a ele obrigado o Banco do Brasil, como pessoa juridica de direito priuado. que e.
N. 13 — coluna 129.
SEGURO OBRIGATORIO
So OS proprietarios dos bens moveis ou imoveis estao a ele obrigados. O segitro facultativo so pode ser [eito no pais, nos (ermos do art. 186 do decreto-lei n. 2.063.
N. 13 — coluna 136.
SEGURO OBRIGATORIO
As sociedades cooperativas de natureza comercial estao a ele sujeitas: as de natureza civil gozam da isengao do segiiro criado pelo art. 185 do decreto-lei n. 2.063. 13 — coluna 140.
SEGURO OBRIGATORIO
So incide sobre bens sujcitos a desfrm'fao total ou parcial pelo fogo. raio e suas consequencias. Dele
estao excluidos, portanto, as moedas, as joias e outros objetos de valor, cuja paranfi'a expoe a seguradora a graves perdas e que, por sua natureza, estao sujeitos a risco muito pequeno.
N. 14 — coluna 132.
SOCIEDADES DE CAPITALIZACAO
Nao se regem pelo decreto-/ei n. 2.063 e sim pelo decreto niimero 22.456, de 10 de [evereiro de 1933. O mandato conferido ao.y seus representantes nao deve conter restricoes.
N. 15 ■— coluna 166.
SEGURO OBRIGATORIO
Interpretagao do art. 4." do decreto n. 5.901, de 29 de junho de 1940. Mercadorias em transito no territorio nacional, vendidas F.O.B, N. 15 — coluna 194.
SOCIEDADE DE SEGUROS
Sua existencia legal "so comefa com a autorizagao ou aprovagao do Governo. No periodo de organizagao nao pode nomear procuradores fazendo-se representar por seus diretores. superintendente, gerentes e tesoureiro.
N. 12 — coluna 217.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
AMPLIAQAO DA COBERTURA CONCEDIDA PELA CONVENgAO TRANSPORTES
Para os casos de transbordo para navios beligerantes, por motivo de forga maior ou de caso fortaito. respeitados os demais dispositivos da Convengao.
N. 12 — coluna 223.
AUMENTO DE IMPORTANCIAS SEGU RADAS
Devem ser {eitos por novas apolices e nao por endossos.
N. coluna 170.
APOLICES, ESPECIFICAgOES E ENDOSOS
Normas a serem adotadas, para simplificagao do trabalho das so
ciedades e do I.R.B.. nas remessas das capias das apolices. especificagoes e endosos.
N. 15 — coluna 190.
GESSOES E RETROCESSOES DE GUERRA
Estabelecirnento de novas noimas para as cessoes e retrocessoes de cobertura dos riscos de guerra. como adicional aos seguros abrangidos pela Convengao-Transportes.
]5 coluna 176.
CLAUSULAS, CONDigOES E DESIGNAgOES ESPECIAIS
£■ mantida a circular D-72. de 21-8-1941. 60 dias antes de renovagao de apolices que as continham. exceto as previstas na "Padronizagao das Apolices Ajtistaveis". devem ser submetidas ao I.R.B. So obrigarao ao I.R.B. quando aprovadas por seus orpaos tecnicos e juridicos.
N. 12 — coluna 223.
"COLIS-POSTAUX"
Foram incluidos entre as coberturas dadas pela ConvengaoTransportes, sejam ou nao transportados em navios de bandeira neutra, respeitados os demais disnositivos da refcrida Convengao.
N. 12 — colunas 225/226.
CONVENgAO TRANSPORTES
Para os efeitos das claiisulas 7." e 13,^' da Convengao, e considerado como lima mesma embarcagao o conjunto composto da embarcagao rebocadora e das que esteja rebocando. Inclusao do Carbonado na alinea b do item 2 da clausula 2." da refcrida convengao.
N. H — coluna 145.
CONVENgAO TRANSPORTES
Nova redagdo da alinea d do item 2 da clausula 2." da Conven gao. O I.R.B. nao assumira re.sponsabilidade em relagao aos sinistros ocorridos em viagens inter-
nacionais nao incluidas nas excegoes da nova redagao do item 2. alinea b da clausula 2." e decorrente de apolices emitidas em aveibafdes feitas apos 24 boras de 17 de junho de 42.
N. 14 — coluna 154.
CONVENgAO TRANSPORTES
Sao excluidos de sua cobertura OS seguros relativos a embarques feitos nas zonas excluidas pela cir cular Cvt. 10. em nauios cuja data de partida seja posterior a 0 bora do dia 1-8-1942.
N. 15 — coluna 173.
CONVENgAO TRANSPORTES
Nova redagao dos itens 1 c 2 da clausula 13." da Convengao Transportes, sobre os limites de responsabilidade e retrocessao dos ex cesses de cada Sociedade. Exam ples elucidativos.
N. 13 — coluna 152.
CONVENgAO TRANSPORTES
Clausula especial para navios desaparecidos ha mais de 120 dias. Sua aplicagao restrita as apolices cuja cobertura se e.sfenda aos ris cos de guerra,
N. 15 — coluna 173.
CONVENgAO TRANSPORTES
Redagao da clausula 10." da Convengao. Distribitigao da participagao das sociedades no lucro indus trial do I.R.B. proporcionalmentc ao resultado geral de todas as operagdes da socrcdade com o I.R.B.
N. 15 — coluna 174.
DADOS ESTATISTICOS E PRESTAgAO DE CONTAS
Borma de pagamento dos pre mies de aceitagao e de aceifafaoexces.so e criteria para calcula-lo. Idem para os de Retrocessao excesso e de 1." e 2." exccderites. Caso dos premios relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1941
N. 11 — coluna 174.
DECRETO-LEI N. 3.172 (COSSEGUROS)
Advertencia as Sociedades para retificagao das apolices com resseguros e que in[rigirem seus dis~ positivos. — A interpretagio do I.R.B. nao importa em reconhecimento da exata aplicagao do decreto-lei.
N. coluna 170.
INDENIZAgOES
Recomendagao para que os pagamentos superiores a Cr% 2.000,00 sejam efetuados por cheques nominatiuos e cruzados. Ol.R-B. nao se responsabiliza pelos prejuizos decorrentes de pagamentos que infrinjam o decreto-lei n. 4.166.
N. 13 — coluna 159.
INFRAgAO DA TARIFA
Revogagao da circular D-86. Considera-se infragao de tarifa a prorrogagao de vencimentos de apolices com cobranga de primio na base pro-rata.
N. 13 - coluna 150.
LIMITES DE RETENCAO
Retengao das sociedades, nos ca ses de sinistro anfen'or a remcssa do [ormulario de cessao. quando, para urn determinado conjunto.[or [ixado um numero maxima de limites. Resseguro em congeneres da di[erenga nao aceita pelo IR.B., quan do este fixar tambem um numero minima de limites.
N. 15 - coluna 192.
LIQUIDACAO DE SINISTROS-TRANSPORTES
Capacidade das Sociedades de liquida-los sem previa autorizagao do I.R.B. — Liquidagao processada sob a orientagao do I.R.B. — Comunicagao ao I.R.B. das avarias grossas e dos naufragios. — Preenchimento e remessa dos [ormularios A.S.T., P.L.S.T. e B.C.S.T. acompanhado dos documentos que possarn contribuir para o estudo do "mesmo sinistro".
■— Os pagamentos das indenizagoes so poderao ser efetuados de-
pois de autorizados pelo I.R.B. na 2." via do P.L.S.T. — Recuperagao do resseguro mediante remessa do respectivo N.L.S.T: ^ Caso dos sinistros ocorridos a partir de 1 de outubro de 1941.
W. 11 — coluna 172.
LIMITES DE RETENCAO-RAMO TRANSPORTES
Aditamento h circular 7'-4. Como deverao ser obtidos os saldos entre os totais liquidos. constantes dos [ormularios referidos na circu lar r-4.
' N. 14 — coluna 155.
MANUAL DE RESSEGURO-INCENDIO
Inclusao, na rubrica 731-fumo, da sub-rubrica secadores e de uma remissa na rubrica 632-200-Fabn'cas de.
N. 12 — coluna 225.
MODIFICAGOES EM APOLICES
Nova redagio do item 2,1 da circular D-74, de 10-9-41.
N. 14 — coluna 152.
MODlFlCAgAO DAS APOLICES
Nova redagao do item 2.1 da Circular D-74, de 10-9-41.
N. C. R. I.
N. 15 — coluna 189.
Alteragao da clausula 12.°.
N. C. R. I.
N. 13 — coluna 148.
Alteragao do item I da clausula
18." das N.C.R.I. — Prazo dentro do qual permanece obrigatoria a cessao ao I.R.B. na base da retengao do resseguro vencido.
N. C. R. r.
N. 13 — coluna 159.
Inclusao no item 2 da clausula 17." das N.C.R.l. de uma ofescrvagao 5, relafiva ao prazo de entrega dos [ormularios, em casos de cosseguro.
N. 14 — coluna 145.
PAGAMENTO DE PREMIOS
Su^esfao para as sociedades so [azerem entrega da apolice me diante pagamento previo ou simul-
taneo do respectivo- premio. O I.R.B., em hipqtese alguma deixara de aplicar a clapsula 19.', item 3. da N.C.R.I. Sugestao para coniunicagdes periodicas as conge neres, por intermedia dos orgios representativos. do.s scgurados que fit'erem apolices canccladas por [aha de pagamento do premio.
N. 12 — coluna 221.
RAISES NEUTROS Portugal incluido cntrc os paises neutros para os efeitos da alinea d do item 2 da clausula 2.° da Convengao-Transiyortes.
N. 12 — coluna 222.
PLANTAS ANEXAS AS ESPECIFICACoES OAS APOLICES
Sua outcnticagiio com a data c assiiiatuni do segurado c do reprcscntantc da Socicdadc lider. — Obsevvacao das convencoes cspccificada.s na 2." edigao do M.R.I.
N. \] — coluna 169,
PREENCMIMENTO E REMESSA DOS
R.A.I.
Remessa dos R.A.I, nos mescs em que niid [orarn cmiiidas apoliccs ou extraidos recibos de reno('a^~ao. — Numeragao desses R.A.I.
— Inter'rupgao na sequencia - das series de numeragao das apolices.
— Caso dos rcsseguros aceitos de congeneres. — Indicagdcs nccessarias no caso de aplicagao de mais dc um limite ou de limiles cspcciais. N. 11 — coluna 16b,
REMESSA DE B.R.I.
Necessidade dc sua urgcnci.t para calculo da comissao adicional .e participagao nos lucros. bem como na distribuigao da quota dc refroccs.sao para o excrcicio cfe.1942, N. 11 —.coluna 168.
RETROCESSOES INGENDIO
.Sua suspensao para as socieda des alcmas e italianas, a partir de setcmhro, exceto quanio ao primi\fivQ.. contrat.o. de Retroccssiio do excedentc..— Distr.ibuicao de
suas atuais participacoes para as Sociedades nacionais e estrangeiras. — Tcansferencia das reservas das sociedades alemas e italianas para as novas retrocessionarias.
N. 16 — Coluna 174,
RETROCESSAO
TRANSPORTES
Sua supressao para as socieda des aletnas e italianas. a partir de outubro. — Reservas debitadas a todas as sociedades. — Distribui gao das retrocessoes a partir do 2." ano de operagoes. — Reservas creditadas a todas as sociedades. — Limite de responsabilidade do cxcedente — transportes.
N. 16 — Coluna 167.
RISCOS DE GUERRA
Instrugoes a serem observadas na aplicagao da taxa sem prejuizo dos dircitos rcservados as socieda des nas clausulas de guerra.
N. 16 — Comna 169,
RISCO DE SABORDAGE
Inchie-se entre as coberturas dadas pelas clausulas de guerra sem cobranga de taxa adicional e e abrangida pela Convengao-Trans- portes. _ Coluna 171 .
TRANSFERENCIA DE NAVIOS
£ considcrada coberta pela Con■ vcngao Transportes c pelas N.C. a clausula "um ou mais navios". que entretanto so devera constar dc apolices de avcrbagao dcvendo as sociedades comunicar ao I.R.B. ou h C.C.R.T. o nome dos segurados aos quais se aplica o disposto no ifeni 14, da referida clausula.
RISCOS DE GUERRA
Taxas adicionais estabelecidas pela Comissao Pernianente de'Riscos de Guerra, aprovadas pelo - I.R.B. Data em quo entrant em vigor. 7?ecomcnc/a{~ao sobre as clausulas aplicaveis a viagens con tinentals e extracontinentais.
N. U coluna 226.
RISCOS DE GUERRA
Distribuigao de zonas para Oi efeitos de [ixagao das taxas. —• Aplicagao da taxa mats alta qaando a viagem abranger mats de uma zona.
N. 13 — co/una 143.
RISCOS DE GUERRA
Determinagao das taxas nas zo nas estabelecidas na circular RG3. — Data em que entrarao em vigor. — Acrescimo da taxa para OS nauios tanques.
N. 13 — colana 144.
RISCOS DE GUERRA
Alteragao da taxa da 11.° zona da circular /?G-4.
N. \3 — coluna 146.
RISCOS ACESS6RIOS
Recusa o l.R.B. cobertura incendio em relagao ao risco de motins. tumultos populares, ajuntamentos ilicitos, greves, comicios po-. pulares e manilestagoes de qualquer natureza. — Cancelamento dos recursos, em vigor, relativos aos riscos acima. — E' [acultado as Sociedades efetuar o resseguro citado em suas congeneres.
N. 13 — coluna 147.
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permancnte de Riscos de Guerra. Data em que entrou em vigor.
N. 13 — coluna 149.
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanentc de Riscos de Guerra. Data err que entrou em vigor.
N. 13 — coluna 151
RISCOS DE GUERRA
Condigdes a que esta sujeito a aplicagao da clausula de ri5co5 de guerra. distribuida pelo Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao.
N. 14 — co/una 157.
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comi55ao Permanente de Riscos de Guerra. Aplicagao da taxa mais alta para as viagens que abrangerem mais de uma zona. Data em que entra em vigor.
N. 14 — coluna 158.
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra para as mercadorias transportadas em navios de carga ou de passageiros. Ausencia de cotagao para as mercadorias e combustiveis franspor/ac/os em navios tanques. Data em que entra em vigor.
N. 14 — co/una 160.
RISCOS DE GUERRA
Aplicagao da taxa em vigor em viagens entre-a -1." e 3." ronas. Ta xa para navegagao de cabotagem na 1." zona. Ressarcimeiito das taxas cobradas a menos.
N. 15 — co/una 183.
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra. Suspense a cotagao para mercadorias e combustiveis transporcados em navios tanques. Apli cagao da taxa mais alta para via gens abrangendo mais de uma zona Data em que entra em vigor.
N. 15 — coluna 184.
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra. Nao ha cotagao para as mercadorias e combustiveis transportados em navios tanques. Apli cagao da taxa mais alta para as viagens que abrangerem mais de uma zona. Data em que entra em vigor.
N. 15 — cohina 187.
RISCOS DE GUERRA
Nova taxagao estabelecida pela Comissao Permanente de Riscos de
Guerra. Suspensa a cotagao para mercadorias e combustiveis transportados em navios tanques. Apli cagao de taxa mais alta para via gens abrangendo mais de uma zo na. Data em que entra em vigor.
N. 15 — coluna 188.
SEGURO DE MERCADORIAS E MATE
RIAL RODANTE EM TRANSITO
Regulamentagao da decisao constante da Circular D-14. de 15-71940, interessando aos ramos "incendio" e "transportes". Este seguro. expressamente excluido da tarifa incendio e, portanto, da co bertura dada pelas N.C.R.I.. devc ser feito mediante apolice do ramo Transportes. enquadrandosc assim na cobertura dada pela Convengao-Transportcs. Normas a que devem obedecer as apolicestransportes emitidas a favor das estradas de ferro para cobrir o risco-incendio de mercadorias em transito. Nao sc aplica a clausula de rateio as apolices emitidas para as estradas de ferro de conformidade com essas normas. Numero minimo de Sociedades e participagao minima das mesmas nos segu ros transportes das estradas de fer ro. Penalidades. Os riscos de in cendio em material rodante nao estao inciuidos na cobertura dada pelas N.C.R.I, nem pela Convengao Transportes. Em que con digdes se pode obter cobertura para tais riscos.
N. 14 — coluna 146.
SINISTROS TRANSPORTES
Nos casos de avaria grossa e naufragio. as indenizagoes devidas so podem ser pagas pelas Socieda des, mesmo quando de importancia inferior aos seus Rb, depois de obtida a autorizagao do l.R.B. Da dos que deve canter a relagao enviada ao l.R.B. nos casos de ava ria grossa.
N. 14 - co/una 152.
SINISTROS TRANSPORTES
Documentos que norma/menfe devem ser enviados ao I.R.B., como comprovantes das indeniza goes, para que as respec/ii-as liquidagoes se possam processar com maior rapidez.
N. 14 — co/una 153.
TABELAS DE RETENQAO
Como proceder a redugao dos limites maximos e minimos que forern superiores ao limite legal. As alteragoes nas tabelas de retengao, entrarao em vigor para as responsabilidades seguradas ott resseguradas com inicio de vigencia posterior a data, previamente determinada pelo l.R.B.
N. l\ ■— coluna 165.
TAXA ADICIONAL
Quais OS seguros maritimos e fluviais sobre os quais deve ser cobrada. So se excluem os relativos aos riscos de guerra.
N. 15 — coluna 182.
TAXA ADICIONAL
Aplica-se tambem aos segurados que gozem de redugao ou exclusao de-tarifa. O adicional e cobrado sobre o premio pago e nao sobre a importancia segurada.
N. 15 — coluna 182.
TAXAS DE GUERRA
Nova redagao do item II da cir cular RG-ll. Consic/erani-se como de cabotagem os navios nacfona/.-> empregados na navegagao costcira, ate o Rio da Prata.
N. 15 — coluna 185.
TAXAS DE GUERRA
Considera-se a Ilka Fernando Noronha incluida na l.° zona. A cobertura de riscos de guerra para embarqiies feitos em avioes e considerada como nao tarifada. Ta xas de guerra minimas obrigatorias e minimas recomendadas.
N. 15 — coluna 185.
Incendios e Dombeiros em revista
Os alemaes lan^am sobre a Inglaterra hovos (ipos de bombas incendiarias
Tdegramas de Londres inlormam gue OS destacamentos de bombeiros auxiliares da Inglaterra estao a bra^os com -hovos problemas de combate as bcmbas incendiarias, que se apresentam com caracteristicas diferentes da:; empregadas em setembro de 1940, pelo alemaes.
O membro trabalhista da Camarri dos Comuns, Snra. Ellen Wilkinson, declarou numa das ultimas reunioes que ja foram distribuidas as novas instru9bes referentes ao combate aos novos engenhos incendiaries. As bombas sac a base de fosforo e tamhem expiosivas. As de um quilo teem potencia consideravelmente maior do que as anteriores do mesmo tipo.
Na tela' dos cinemas da Inglaterra, desde o mes de setembro proximo findo, vem sendo exibido um filmc que demonstra como se devem combater as novas bombas incendiarias. Se o cnyenho cai num local onde possa causar danos, o fogo se propaga exjgindo por tsso imediato combate com areia, nunca com agua o, gue causa estranheza, porquanto o fosloro poderia ser extinto com agua.
Mas se cai em local onde nao haja perigo de propaga^ao, deve-se' deixar que as chamas se extingam por si mesmas, Essa deciaragao constitue importante modificagao nos processes de controle de bombas ate entao usados. Durable a noite, mesmo que as bom bas caissem em areas limpas de risco, exigiain controle para que nao prejudicassem b "blackout" iluminando bbjctivos.
Do exposto, verifica-se que. essas novas bombas alemas sao tao perigosas para os controladores. que. nao havendo risco de incendio, deve-se preferir o risco da ilumina^ao a sujeita-los a acidentes graves.
PITCH para extin^ao de Bombas Incendiarias (de magnesio)
Em o niimero anterior desta Revista foi publicado um "cliche" em que aparece uma bomba de magnesio extinta, O case tem importancia porque alija o termo contcolar. ate entao empregadc para o combate a esses engenhos incendiarios, 0 qual sugeria a ideia de que a bomba nao,podia ser extinta.
Com efeito, as bombas eletronicas sao de dificil dominio. As primeiras noticias sobre agentes extintores para elas, datam de longe.
P.rimeiro foi um telegrama de Londres que dizia: "Um p6 que cxtingne as chamas das bombas incendiarias! Lon dres — outubro de 1940. Foi expcrimentado oficialmcnte um p6 descoberto pelos ingleses para extinguir as bombas incendiarias. sendo o resultado das piti. vas altamente satisfatorio. A comunica^ao oficial diz que uma bomba foi apagada um minuto e meio apos a queda.
Dias depois, embarcavam para a Inglaterra oficiais do Corpo de Bom beiros de Nova lofque. lani a Londres vstudar os metodos utilizados peloV'Colegas ingleses na luta contra "os int§ndios provocados pelas bombas incen diarias lan^adas pelos avibes." G rbsul-
tado das observagoes constituiria materia para ser ministrada depois. a todos OS Corpos de Bombeiros dos Estados Unidos. 0 que foi fcito.
Nao devia ter cessado ainda o eco da nova descoberta dos ingleses e eis que aparece em revistas especializadas, a provavel composigao do p6 extintor-. Seria asfalto ou betume misturado com um xisto (rochas calcareas). Simples comp se ve. O proccsso dc extingao seria o do abafaniento.
O p6 e langado sobre a bomba. O calor do fogo derrcte o asfalto ou be tume. Disso resuita uma substancia semi-liquida e destituida de oxigcnio que cobre a bomba cm chamas. Nao lia oxigenio externo atingindo a bomba. Ela queima consumindo o scu prbprio oxigenio. Esta controlada, portanto, de vez que esta abafada. Ncm o asfalto ou betume nem o xisto reagem com o material ardenle do engenho, ao sofrer a sua agao. Porisso as niescl.-is cxtintoras do xisto betuminoso, dizcin George H. Durston, Wolfang M. Her rmann. Max R. Lang e Werner Bleyberg, cngenheiros-quimicos ingleses que sao'os invcntores desse p6, ao rogai, ou melhor, ao cair sobre as bombas podem abafa-las, tornando-as incombustiveis.
Agora e o Pitch que absorve a atcngao de todos os interessados na extingao de bombas incendiarias. Cabe se esclarecer. vez por outra, que a referencia ao perigo das bombas e feita para as de magnesio, de elektron. Os outros tipos recaem nos processes comuns de extingao.
Que vem a ser Pitch ? — Coal Tar Pitch de que se faz uma larga propa ganda nos Estados Unidos? Nao e somentc piche como o sentido literal da palavra sugere, E' sim, o residue da distilagao do carvao alcatroado, mas submetido a mais de 400 graus C. Tratado assim, esse residue perde a forma pastosa para transformar-se em p6. Pitch e, pois. um p6 de propriedades
superiores a mistura de asfalto ou be tume com rocha calcarea, O processo de extingao e igual porem. Com uma pa langa-se sobre a bomba o Pitch. O p6 submetido a alta temperatura do engenho incendiario sbfre sua agao, transformando-se numa mescla pastosa que envolve a bomba abafando-a.
Nos, no Rio de Janeiro, temos o p6 dos ingleses (?) e temos Pitch. Inte ressados pelo assimto procuramos na Companhia Auxiiiar Viacao Obras, na Secgho Asfalto, o Dr. Seraphim Jose dos Santos, o qual juntamente com o Sr. Angeln Jose Marques, ambos tecnicos da referida Companhia. ofereceram-r.os aniplos detalhes sobre o p6.
Assim e que encontramos, ali, um p6 com a seguinte composigao: betume em p6, areia e rocha calcarea. E um outro, chamado de articial. em que entra como enchimento (filler) ao inves da areia, um xisto qualquer. O que eles nao sabiam era da propriedade desses pos como extintor de bombas!
Na Companhia do Gas encontramos o Pitch. Um dos engenheiros daquela Companhia, gentilmentc. subnieteu os residuos dc carvao a pressao reeuerida, para que o mesmo se transformasse em p6, acrcscentando que poderia produzir -400 torieladas do mais recente ex tintor especifico para bombas incen diarias
A mais cficientc da America do Sul a dcfesa passiva do Brasil
O Sr. James M. Landis, diretor do Servigo de Defesa e Protegao Civil dos EE. LIU., declarou nos ultimos dias de outubro proximo findo, segundo telegramas de Washington, referindose ao caso dos bombardeios aereos, que varies paises latino-americanos cuidain da sua defesa fazendo ensaios e prepa ratives
Acentuando que nos diversos paises o .sistema de protegao anti-aerea padece
de dcfidencia sem conta, devido a faita de tecnkos em quantidade oecessaria para a organizagao e diregao de tais services, diz que no Brasii, porcm, as organiza^oes de medicina, corpo de ambulancia. servi^o de incendios e outros services conexos, estao grandemente desenvolvidos e apcrfei?oados.
Ha um lado desanimador nas declaragoes de Mr. Landis. E' quando ele diz que faltam meios pecuniarios para a aquisi?ao de mascaras contra gases, bombas extintoras de incendio, etc., arCigos largamente soJicitados. E, porisso conclue: a ajuda americana em parti cular tem que cingir-se a instruQao e a propaganda.
Convenhamos que. por mais propa ganda e instru^ao que e.xistam num pais. destinadas a defesa contra ataques aereos. nada valerao se nao houver material apropriado e bastante. E nesse material, mascaras contra gases e bom bas de incendio estao na primeira plana.
O que vale e que temos uma fabrica de mascaras. Falta-nos, todavia, uma fabrica de bombas. Havemos de pos5ui-la. Entao o Brasii tera mesmo a melhor organizaqao contra o perigo aereo. porque teremos mascaras contra gases, porque teremos bombas.
Os Bombeiros da URSS
O publicista norte-americano Ralph Ingersoll referindo-se aos preparatives para a Defesa Anti-Aerea de Moscou. em 1941. diz entre outras coisas o seguinte: a sua barragem de fogo infundia terror. Formava uma cinta em torno da cidade: havia baterias ate a distancia de 30 milhas do centre.
A imprcnsa sovietica insistia em que a barragem de Moscou fazia os avioes alemaes rccuarem.
E era verdade. Quando os avioes nazistas chegavam. todo sen esforgo consistia cm passar rapido. Eles vinham. Os russos deixavam-nos chegar. e hora apos hora o ceu era um mar revolto e
luzente de balas a explodirem. enquanto fragmentos caiam continuamente...
Assist! ao fim da Blitz sobre Londrcg. em 1940. Vira aeroplanos voando atraves e sobre a barragem de Londres.
Observei a organizagao anti-aerea na China e no Egito. Nada vi que se comparasse ao volume e a intensidade da barragem em torno de Moscou.
Os russos acreditavam que os ale maes nao podiam levar o voo de sens pesados bombardeios acima de 20.000 pes e propavelmente voavam a uns 10.000, caso em que a barragem podia fazer sentir perfeitamente sua a^ao.
Alem disso havia continuamente sobre Moscou OS sens melhores cagas, bem feitos, imitando os Hurricanes.
Tais declara^oes dizem respeito a Defesa Ativn da capital da URSS.
Sobre a organizagao da Defesa Passiva pouco encontramos na publicagao em que nos apoiamos para dar a presente noticia. Com esforgo deduzimos o que se segue; a capital dos Soviets e uma cidade imensa. Ha nela enormes espagos abertos. As pra^as sao vastissimas. O trafego esta sensivelmente reduzido.
Os russos possuem uma organiza^ao de servigo que Ihes permite repararem OS danos causados pelos bombardeios. servi^o executado mesmo durante os raids. No dia scguinte as incursoes nao ha tragos de buracos feitos nas ruas. A noite, a cidade apresenta-se em blackout parcial. com a luz dos metropolitanos enfraquecida.
O zoneamento da cidade nao apresenta as caracteristicas que o urbanismo impos as cidades do novo mimdo. All nao ha bairros. isto e, nao ha zonas comerciais. de diversoes. de residencias. Afora o centro propriamente dito. em torno do Kremlim. onde se amontoam todas as atividades. o resto da cidade e um misto de zonas residenciais. A industria esta assiin, praticamente. des~ centralizada. A dispersao e riedida preventiva. E' de[esa.
Em setembro de 41 nao se registrara praticamente nenhuma danificagao produzida por bomba. Houvc, nessa epoca. tres noites do que Londres teria chamado de bombardeio meio-pesado. Em tres semanas so houve quatro in cursoes. Uma bomba caiu no Kremlim mas OS efeitos foram tao diminutos que nao deixou .sinais de danifica^ao.
AquI e acola logra-se observar o que era Moscou antes dos enormes ediflcios. Ha ainda muitas ruas com casas de madeira.
Em fins de setembro do ano passado estava concluido o trabalho de dotar a cidade de sacos de areia e outras providencias relativas a sua defesa. A entrada para edificios e lugares vulneraveis estava protegida com sacos ate a altura de 10 a 15 pes. e estendiamse por cima deles lonas pintadas na cor do edificio. Todas as janelas tinham tiras de pano em diagonal para defende-las dos efeitos do deslocamento do ar provenientes de bombas.
Ralph Ingersoll nao faz nenhuma referencia ao servigo de incendios que os russos teriam preparado para enfrentar os ataques aereos. Pelo que temos lido, porem. deve ter havido intenso moviniento de preparagao para as emergencias. aproveitando sobretudo o concurso da mulher. como em Londres.
Os bombeiros sovieticos estao preparados porque. desde ha muito, nao so 0 servigo de prevemjao como o de cornbate aos incendios e obrigatorio em to das as reparti?6es comunais e estabelecimcntos industrials que aprcsentem respeitavel monta.
Condensado de um "Bombeiro Italiano" apresentaremos em seguida um pouco da organizagao do Corpo de Bombeiros de Moscou. ainda nos tem pos normais.
Em todo o territorio russo. mesmo nos mais pequenos povoados, existem organizaijoes de bombeiros. estipendiadas pelos centros, desde que neles haja uma popiilagao de 15.000 habitantes.
Niicleos menores terao bombeiros voluntarios.
Ha. porisso, grande numero de bom beiros na URSS. pela razao de haver, principalmente, nos centres de menor importancia. muitas habitaqoes de ma deira.
Os Corpos de Bombeiros dependem das respectivas comunas. As diretrizes tecnicas sao ditadas e controladas. po rem. pela Federaijao Pan-Russa dos Bombeiros.
MOSCOU. Esta cidade tem uma superflcie de 263.300 hectares e 4 milhoes de habitantes; 2.000 homens de tropa e 80 oficiais constituem o efetivo do Corpo de Bombeiros. Efetivo aproximado ao de Corpo de Bombeiros de Paris (1929 homens) na mesma epoca. com a mesma popula<^ao. mais ou mcnos.
Os homens do estado maior da Corpora^ao residem no Quartel General. Mais de 50 mulhercs, datilografas. telefonistas, telegrafistas. zcladoras de avisadoras de incendio e outros misteres inerentes, prestam services no Corpo de Bombeiros da capital russa.
posTos — Ha 28 postos de servigo. Em Paris 24. A prontidao para incen dios c por turnos que se revezam de seis em seis horas. Os exercicios sao diarios e severos. A disciplina e militar c e severissima.
MATERIAL — 110 auto-bombas de 1.000 a 3.000 litres de debito e 80 a 120 metros de alcance. — 6 moto-bombas ligeiras. 22 auto-transportes. 2 carros para o comando. [Em Paris 24 auto-bombas].
As bombas sao na maioria do tipo contrifuga- As mangueiras usadas sao de canhamo. Todas as bombas pos suem de 200 a 300 metros de mangeiras. Todos os postos teem geradoc de espuma. (espuma quimica e invengao russa e data de 1906).
O primeiro socorro do Posto Cen tral e coniposto de um auto-bomba, um
auto-material e um auto-cscada mecanica. Igual ao 1." socorro de Paris.
As juntas de uniao das mangeiras sao de cncaixe, ao inves de fios de rosca como as nossas {da Italia e tambein do Brasil).
A rede de avisadores de incendio e do tipo Siemens (automatico e telefonico). Os avisos falsos sac punidos severamente. Por isso sao poiicos.
Cinemas, teatros e grandes estabelecimentos industrials estao ligados a policia e aos bombeiros entre si.
ABASTECIMENTO DAGUA — A rede dagua da cidade e sofrivel. Esta .sob pressao de 20 a 40 metres de coluna. Os hidrantes sao anti-congelantes, do tipo coluna e estao disseminados a criterio da densidade de constru^oes de importancia dos patrimonios. Hies aiimentam tres descargas. Sao semdhantes aos amocicanos. A repartigao a que se prende o servigo de hidrantes tcm um rigoroso scrvigo e obedece tambem a rigoroso regulamento.
PREVENgAo CO.NTHA INCENDIO
Moscoii tambem esta sendo dominada pelos arranha-ceus. A prevengao nesses predios toma a fisionomia caracteristica dos norte-americanos.
Os teatros, bem como diversas organizagoes industrials e comerciais de im portancia, teem bombeiros proprios, pa ges a sua custa mas sob o controle do Corpo de Bombeiros do Estado, A prevencao e feita e mantida com rigor.
ORGANizAgAo GERAL — No Quarte!
General dos bombeiros da URSS e mantido um curso de duragao. de 4 meses destinados aos aspirantes para que alcancem o oficialato. Para ingressar nesse curso e preci.so que o as.oirantc a oficiai tenha obtido diploma do Departamento de En.sino, ser agrimcnsor, e servindo como soldado do fogo. deve ao niesmo tempo frequentar os cursos de: niatematica, mecanica, fisica, quimica, construgao, organizagao militar, industrial, etc.
Nesse curso lecionam oficiais velhos no mister e na experiencia. Ha conferencias mensais entre oficiais. onde se visa sempre a profissao cm todos as suas variadas modalidades de prevengao, material, tatica, etc.
Ha uma sccgao tecnica em que se estudam os diversos materials e seus efeitos por meio de reagoes, acendimentos, misturas, etc.
Ha um museu de todos os tipos de mascaras e outros materials de protegao e salvagao, bem como de combate ao fogo.
Os russos estao completamentc em dia com os conhecimentos profissionais mais modernos. Ha tecnicos em todos OS ramos relacionados com o servigo.
A imprensa e o radio, no terreno da educagao preventiva contra incendios. desempenham papel preponderante no seio da populagao.
Para ingresso na Corporagao a idade minima e 18 anos, O tempo de ser vigo e de 25 anos. Todos teem direito a roupa gratuita, bem como calgados e viveres. aiem de casa para moradia nas proximidades dos quarteis", Essa. em sintese. a orpafiiragao do Corpo dc Bombeiros de Moscoii que ndo chegoii a ernpenhar-sc a fundo, na defesa dc sua cidade, para inostrar ao mundo sc. seriam dignos irmaos dos seus colegas dc Londres. na hita con tra o fogo dos incendios provocados' pelos bombardeios aereos.
Pela marcha dos acontecimentos parece que nunca terao oportunidade defazer esta demonstragao.
Nota — Os grifos desse ultimo noticiario sao nossos. Por motive de forga, maior deixamos de publicar neste numero a estatistica referente .ab 3.° trimestre do corrente ano, dos trabalhos dos bombeiros desta cidade. No pro ximo numero desta Revista sera publicado, entao, o movimento dos seis ultimos meses de 1942.
BIBLIOQRAFIA
O ensino de Economia e Administragao na Rcpublica Argentina — Porto Moitinho — 1942.
De volta de uma excursao cultural pela Argentina, onde fora, como convidado, assistir as comemoragoes do 25.° aniversario da 1." turma de Diplomandos pela Faculdade de Ciencias Economicas da Universidade de Bue nos Aires, escreveu o Prof. Porto Moitinho um interessante opusculo sobre "O ensino de Economia e Administragao na Republica Argentina
Espirito meticuloso e observador, o Prof. Moitinho poude colher, junto as Instituigoes de Ensino do Prata, um precioso conjunto de dados com que nos deu um pequeno mas preciso rctrato das realizagoes que os platinos veem erigindo, com inteligencia e constancia, no terreno ainda pouco cultivado das ciencias economicas e administrativas.
Esse opusculo nos mostra o consideravel progresso argentine, onde existem quatro universidades e varias organizagoes nas quais o aprendizado das ciencias economicas. politicas c administrativas se faz ao mesmo nivel das outras disciplinas, como o direito c a medicina. isto e, em curso superior.
Souberam atender a necessidade dos tempos, que exigem mais tecnicos em administragao, economistas. financistas, etc. Especialistas esses, que la nao sofrem do mal da autodidaxia, ja que possuem cursos universitarios apropriados.
Mostrando ttido isso, o trabalho do Prof, Moitinho e uma ligao, um estimulo oportuno.
R. A,Anuario de Seguros (Brasil) 1942
Acaba de aparecer o 9." volume dessa utilissima publicagao, obra do esforgo e da iniciativa, sempre bem orientados, dos nossos colegas da Revista de Se guros.
O volume contem legislagao; parte doutrinaria onde sao abordados aspectos de relevante importancia para o seguro, informagoes preciosas sobre sociedadcs de seguros e capitalizagao: re sume dos seus balangos e transcrigao da parte contabil do Relatorio do ... I.R.B. — 2,''' Exercicio, e, finalmente. dados estatisticos.
fi. como vemos, trabalho indispensave! a quern se proponha estudar e conheccr a situagao do mercado brasileiro de seguros. Os servigos que o Anuario presta a esse ramo importante da economia national sao incalculaveis e seus organizadores merecem o estimulo e a aprovagao de todos os que lidam com seguros.
Apenas a apresentagao grafica do volume se podem fazer algumas pequenag restrigoes. Estamos certos. porem, que. tao logo as circunstancias o permitain, seus diretores procurarao aperfeigoa-la.
Anuario de Seguros 1942 (3." ano) Francisco Camacho de Brito (286 p., 18x26,5 br) Edigao do autor, Lisboa — 1942.
Com pequeno atraso, justificavel pela irregularidade de comunicagoes maritimas, chegou-nos as maos a ulti ma edigao desse otirao repositorio de dados sobre o seguro em Portugal,
auto-material e um auto-escada mecanica. Igual ao I." sococro de Paris.
As juntas de uniao das mangeiras sao de encaixe, ao inves de fios de rosca como as nossas (da Italia e tambein do Brasil).
A rede de avisadores de incendio e do tipo Siemens (automatico e telefonico). Os avisos falsos sac punidos severamcnte. Por isso sao poucos. Cinemas, teatros c grandes estabeledmentos industrials estao ligados a policia e aos faombeiros entre si.
AB-^STECIMENTO DAGUA — A rede dagua da cidade e sofrivel. Esta snb pressao de 20 a dO metres de coiuna, Os hidrantcs sao anti-congelantes, do tipo coiuna e estao disseininados a criterio da densidade de construpoes de importancia dos patrimonios. Eles alimentam tres descargas. Sao semelhantes aos americanos. A repartigao a que se prende o servigo de hidrantes tern um rigoroso servigo e obedece tambem a rigoroso regiilamento.
PREVENgAO CONTRA INCENDIO
Moscou tambem esta sendo dominada pelos arranha-ceus. A prevengao nesses preriios toma a fisionomia caracteristica dos .norte-americanos.
Os teatros, bem como diversas organizagoes industrials e comerciais de im portancia, teem bombeiros proprios, pa ges a sua custa mas sob o controle do Corpo de Bombeiros do Estado, A prevengao e feita e mantida com rigor.
ORGANiZAg.Ao QERAi. _ No Quartcl General dos bombeiros da URSS e mantido um curse de duragao de 4 meses destinados aos aspirantes para que alcancem o oficialato. Para ingressar nes.se curso e precise que o asr,irante a oficial tenha obtido diploma do Departamento de Ensino, ser agrimeiisor, e servindo como soldado do fogo deve ao mesmo tempo frequcntar os curses de: matematica, mecanica. fj. sica, quimica, construgao, organizagao militar, industrial, etc.
Nesse curso lecionam oficiais velhos no mister e na experiencia. Ha coiiferencias mensais entre oficiais, onde se visa sempre a profissao em todos as" suas variadas modalidades de prevengao, material, tatica, etc.
Ha uma secgao tecnica em que se estudam os diversos niateriais e seus efeitos por meio de reagoes, acendimeiitos, misturas, etc,
Ha um museu de todos os tipos de mascaras e outros materials de protegao e salvagao, bem como de combate ao fogo,
Os russos estao completamente em dia com os conhecimentos profissionais mais modernos. Ha tecnicos em todos OS ramos rclacionaclos com o servigo..
A imprensa e o radio, no terrene da ediicagao preventiva contra incendios, de.sempenhara papel preponderante no seio da populagao"."
Para ingrcsso na Corporagao a idade minima e 18 anos. O tempo de ser vigo e de 25 anos. Todos teem direito a roupa gratuita, bem como calgados e viveres. alem de casa para moradia nas pi'oximidades dos quarteis Essa. em sintcse. a orgarii:ai;ao do <-orpo de Bombeiros de Moscou que chegou a empenhar-se a [undo, na de/esa dc sua cidade. para mostrar ao mundo se seriam dignos irmaos dos seus colegas de Londres. na hita con tra o [ago dos incendios provocadospelos bombardeios aereos.
Pela nuircha dos acontecimentos paI'ece que nunca terao oportunidade derazer esta demonstragao.
Nota — Os grifos desse ultimo noticiario sao nossos. Por motive de forga maior deixamos de publicar neste nutnero a estatistica referente .ao 3.° trimestre do corrente ano, dos trabalhos dos bombeiros desta cidade. No pro ximo numero desta Revista sera publicado, entao, o movimento dos seis ulbmos meses de 1942.
BIBLIOGRAFIA
O ensino de Economia e Administragao na Rcpublica Argentina — Porto Moitinho — 1942.
De volta de uma excursao cultural pela Argentina, onde fora, como convidado, assistir as comemoragoes do 25.° aniversario da 1.' turma de Diplomandos pela Faculdade de Ciencias Economicas da Universidade de Bue nos Aires, escreveu o Prof. Porto Moitinho um interessante opusculo sobre "O ensino de Economia e Administragao na Republica Argentina".
E.spirito mcticuloso e observador. o Prof. Moitinho poude colher, junto as Instituigocs de Ensino do Prata, um precioso conjunto de dados com que nos deu um pequeno mas preciso retrato das realizagoes que os platinos veem erigindo, com inteligencia e constancia. no terreno ainda pouco cultivado das ciencias economicas e administrativas.
Esse opusculo nos mostra o consideravel progresso argentine, onde existem quatro universidades e varias organizagoes nas quais o aprendizado das ciencias economicas, politicas e administrativas se faz ao mesmo nivel das outras disciplinas. como o direito e 'a medicina, isto e, em curso superior.
Soiiberam atender a necessidade dos tempos, que exigem mais tecnicos em administragao, economistas, financistas, etc. Especialistas esses, que la nao sofrem do inal da autodidaxia, ja que possuem curses universitarios apropriados.
Mostrando tudo isso, o trabalho do Prof. Moitinho e uma ligao, um estimulo oportuno.
R. A.Anuario de Seguros (Brasil) 1942
Acaba de aparecer o 9." volume dessa utiiissima publicagao, obra do esfcrgo e da iniciativa, sempre bem orientados, dos nossos colegas da Revista de Seguros.
O volume contem legislagao: parte doutrinaria onde sao abordados aspectos de relevantc importancia para o seguro, informagoes preciosas sobre socicdades de seguros e capitalizagao; resumo dos seus balangos e transcrigao da parte contabil do Relatorio do ... I.R.B. — 2." Exercicio, e, finalmente, dados estatisticos.
fi. como vemos, trabalho indispensavel a quem se proponha estudar e conhecer a situagao do mercado brasileiro de seguros. Os servigos que o Anuario presta a esse ramo importante da economia nacional sao incalculaveis e seus organizadores merecem o estimulo e a aprovagao de todos os ■que lidam com seguros,
Apenas a apresentagao grafica do volume se podem fazer algumas pequenas.restrigdes. Estamos certos, porem, que, tao logo as circunstancias o permitam, seus diretores procurarao aperfeigoa-la.
Anuario de Seguros 1942 (3.° ano) Francisco Camacho de Brito (286 p., 18x26,5 br) Edigao do autor, Lisboa — 1942.
Com pequeno atraso, justificavel pela inegularidade dc comunicagoes maritimas. chegou-nos as macs a ulti ma edigao desse otiino repositorio de dados sobre o seguro em Portugal.
Conservando a fei?ao ilustcativa que Ihe e peculiar, o presente numero reproduz alguns atos legislatives historicos dos anos 1375, 1380, 1397 e H12, que demonstram o quanto c antiga a instituiqao do seguro naquele pais. ja que remonta a 1375 e nao a 1397 como geralmentc se julga, Dentre eles destaca-se o primeiro. uma Ordenagao Fernandina criando a Companhia das Naus. na qual se obrigam os mareautes a se cotizarem para dar outra nau a quern tenha perdido a sua, etc., vendose nitidamente desenhados os principios do seguro miituo,
O anuario esta dividido em 6 partes. sendo a primeira dedicada a historia do seguro. as segunda e terceira a atividade seguradora em Portugal, a quarta tratando de Tecnologia e Biografias. a quinta de variedades e a ultima trazendo a iegisla^ao, com o que se conserva na linha de conduta dos que o precederam.
Merece o autor os nossos cumprimentos pela apresenta^ac que fez, na 5." parte, do I.R,B. aos segiiradores lusitanos, expondo minuciosamente a sua finalidade, constituigao, etc.
PUBLICACOES RECEBIDAS
lAtc 15/11/1942)
NACIONAIS :
"A Rodovia". a, V — ns. 32, .setembro 1942 ; 33, outubro de 1942.
So/, do Cons. Fed. de Com. Ext., a. V - ns. 35, 31/8/42; 38, 21/9/42^ 39, 28/9/42,
Bol. do Cons. Nac. de Transito, n. 3, setembro 1942.
Bol. do Cons. Tecnico de Econ. e Fin. do M.F.. a. ii — n. 21. setembro 1942 e n. 22/23, out./nov, 1942.
Boletim do D.A.S.P.. n. l — ns. 15 a 18 e 21.
Boletim da Diretoria da Marinha Mercante. ns. 9, setembro 1942: 10. outubro 1942.
Bol. Estatistico do Inst. Nac. do Sal. a, I — n, 42/1, setembro 1942.
Boletim do Min. das Rel. Exteriores, ns. 8, agosto 1942; 9, setembro 1942.
Bol. Semanal da Ass. Comercial do R.J. - a. VIII - ns, 335 a 343.
Brasil Afucareiro, a. x — vol. XX — ns. 2, agosto 1942; 3, setembro 1942, Circular Compinter. ns. 77. agosto 1942; 78, setembrb"1942.
"Dos Jornais" a. ii — ns. 15. agos to 1942; 16. setembro 1942, "Economia". a. iv — n. 39, aqosto 1942.
Estudos e Conferencias {D.I.P.), Separata do n, 8, Inapiarios a, V ~ ns, 53, setem bro 1942; 54, outubro 1942.
Mensario Estatistico. a. iv — ns. 42. iunho 1942; 43, julho 1942,
O Brasil de hoje. de onfem e de amanha. a. iii — ns. 29, maio 1942; 30. junho de 1942.
Rei'ista Brasileira de Estatistica, a. III — n. 9. jan./margo 1942.
Reuista Brasileira de Geografia. a. IV — n. 2 abril/junho 1942.
Revista da Cia. Italo Brasileira de Seg. Gerais. a. i — n, 2, agosto 1942.
Rei'ista do Cons. Nac. do Trabalho, 12, setembro 1942,
Revista do D.A.C.. a. V — ns. 3, julho 1942; 5, setembro 1942,
Revista de Direito do Trabalho. a, III — V, IV — fac. 22/23, julho/agosto 1942.
Revista de Educagao contra Incendios. a. II — n, 7, setembro 1942.
Revista I.B.M.. ns, 9, setembro 1942; 10, outubro 1942.
Revista de Organizagao Cientifica {I.D.O.R.T.). a, XI — n, . 123, mari;o 1942.
Revista Rio Grandense de Contabilidade. a. ix — n. 96, setembro 1942.
Revista de Seguros. a. xxiii — n. 255, setembro 1942.
Revista do Servigo Publico. a. v V, III — n. 3, setembro 1942; v, iv ns, 1. outubro 1942; 2, novembro 1.942.
Revista do Trabalho. a. x — ns, 9, setembro 1942; 10, outubro 1942.
"5ecurifas", a, VI — v. vi — ns. 54. setembro 1942; 55, outubro 1942,
ESTRANGEIRAS ;
Argentina
Boletin de la Asociacion Agentes de Seguros de Rosario. Rosario; a. ll n. 7, setembro 1942, La Gaceta Economica. B. Aires: a. xxni — ns. 273, julho 1942; 274, agos to 1942.
La Informacion. B. Aires: a. xiii ns, 152, agosto 1942; 153, setembro 1942,
Revista Bancaria y Aseguradora. B, Aires: a. xxi — ns. 249. setembro 1942: 250, outubro 1942. Revista de Seguros. B. Aires; a. XXV — n. 299, agosto 1942. Revista Sitdamcricana. B. Aires; a. XLix — n. 731, agosto 1942.
Seguros y Bancos, B. Aires; a. xxv — ns. 344, setembro 1942; 345. ou tubro 1942.
Seguros y Capitalizacion. B. Aires; t. IX — n. 103. julho/agosto 1942.
Cuba
Seguros y Fianzas. Havana; a. iX — ns. 21, 23/5/42; 23. 6/6/42; 26, 27/6/42; 31, 1/8/42; 32, 8,/8/42: 38, 19/9/42.
Equador
Boletin del Banco Central del Ecua dor. Quito: a. XV — ns. 177/178. abril/maio 1942; 179/180, junho/julho 1942.
Espanha
Revista Financiera, Madri: a. xxxvi — ns. 1257. 15/5/42; 1258. 25/5/42; 1259, 5/6/42; 1260. 15/6/42; 1261. 25/6/42; 1262. 5/7/42; 1263, 15/7/42; 1264, 25/7/42.
Estados Unidos
The Local Agent. Missouri; v. xiv — ns. 7, julho 1942; 9, setembro 1942.
"Think", Nova York: v. viil — n. 9. setembro 1942, Inglaterra
The Sprinkler Bulletin. Manchester; n. 'I69,' dezembro 1941 .
Paraguai
Revista de rtirismo, Assun(jao: a, I — n, 8, agosto 1942.
Peru
Revista de Seguros. Lima; v. v ns. 58, julho 1942; 59, agosto 1942.
Portugal
Arquivo Financeiro e Segurador. Lisboa; ns. 97. maio 1942; 98. junho 1942.
jornal de Seguros. Lisboa: a. xxxvi — n. 527, abril 1942.
lnaugura?ao do Edificio Sede do Instituto de Resseguros do Brasil
Quando em 10 de novembro de 1941 se realizou a cerimonia da crava(;ao da primeira estaca da sede do I.R.B, afirmou o presidente do Institute que um ano mais tarde se inauguraria o edificio.
Com efeito. apesar das dificuldades imprevisiveis que apareceram com a agravagao da guerra mundial. e que seriam justificativas bastante para qualquer atrazo num piano estabelecido para periodo normal, na data fixada realizouse a inauguragao da sede do Instituto. com a construgao inteiramente pronta, salvo pequenos detalhes de acabamento, como a instalagao dos elevadores. que nao foram entregues pela firma fornecedora no prazo marcado.
OS PRESENTES
A solenidade foi honrada com a presenga de sua Excelencia. o Senhor Pre sidente Getiilio Vargas, acompanhado de seus gabinetes civil e militar, dos Ministros do Trabalho e da Aeronautica prefeito do Distrito Federal, interventcre.s nos estados do Rio, Parana, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Paralba, Ministro Waldemar Falcao, Presidentes de Instituigoes de Previdencia, diletores e representantes de sociedades de seguro, nacionais e estrangeiras e muitas outras personalidades de destaque da sociedade carioca.
A EXPOSigAO
Sua Excelencia. o Senhor Presiden te da Republica, recebido pelo presiden te do I.R.B. e demais autoridades, percorreu a exposigao organizada no andar terreo do edificio. Nessa expo sigao figuravam expressivos graficos do desenvolvimento progressivo da obra, paineis ilustrativos. modelos das instalagoes do edificio e amostras dos mate rials nele empregados, bem como as encadernagoes dos comprovantes das despesas ate entao feitas com a construgao.
DISCURSO DO PRESIDENTE DO I.R.B.
Dirigiu-se, em seguida, para o "hall" onde se achavam formados os funcionarios do Instituto, que o receberam com uma salva de palmas. Usando, entao. da palavra o presidente do I.R.B. pronunciou o seguinte discurso ;
Senhor Presidente da Rcpiiblica. Senhores Ministros. Senhores Interventores, Meus amigos.
Ha precisamente um ano, na data de hoje, 10 de novembro, que marca na vida nacional uma inflexao no sentido de atingir o Brasil, com a maior rapidez, iugar de destaque no concerto uni versal, ha um ano precisamente, dizia eu, V. Ex, prestigiava com a sua presenga a cravagao da primeira estaca, a
que se deviam seguir duas centenas de outras, num total de mais de tres quilometros, com o objetivo de assentar em bases firmes as fundagoes em que rcpousaria a sede definitiva do Institute de Resseguros do Brasil.
Mais de tres meses foram consumidos nesscs trabalhos preliminarcs. e em margo do corrente ano comegamos a erguer esta casa. que hoje se orgulha de receber tao ilustres visitantes, Disse. entao, que V. Ex. nao assistia naquele instante a um tradicional langamento de pedra fundamental, mas a tentativa, que se pretendia iniciar, da aplicagao de novos metodos na construgao civil.
A administragao do Instituto de Res seguros do Brasil, assumindo diretamente a construgao de seu edificio, visava dar uma demonstragao de confianga absoluta nos modernos principios da organizagao do trabalho em qualquer setor da vida nacional.
Escolhendo, examinando e adquirindo tecnicamente o material de constru gao, servindo-se de equipamento adequado, selecionando seus operarios por idade e provas de saude. de capacidade fisica, psicotecnicas e profissionais, proporcionando-lhes ambiente higienico, cuidando de sua alimentagao e prevenindo acidentes, adotando metodos de trabalho que reduzissem os desperdicios de toda a natureza, pretendia a administragao do I.R.B. fazer obra mais barata. mais rapida, e mais humana de acordo com os postulados do Estado Nacional.
Longe estavamos. entretanto, de calcular que a guerra mundial que ensanguentava a Europa e ameagava o mundo. ja no mes seguinte feriria o nosso continente. pronto a reagir com a impetuosidade e a rapidez que a afronta exigia.
No inicio do corrente ano comegaram a surgir dificuldades de toda a sorte. Nao foi isso, porem. motivo bastante para que nos dctivessemos na jornada encetada, nem nos quisemos servir de Justificativas cabiveis para fugir ao compromisso assumido.
Quisemos demonstrar a V. Ex., Sr. Presidente. que. segundo afirmaramos. OS obstaculos e dificuldades a transpor nao nos intimidam nem desanimam, porquanto, o Brasil esta a exigir de todos OS brasileiros esforgos, tenacidade e coragem para veneer novas e fecundas iniciativas.
Hoje podemos confirmar a declaragao feita de que, em 10 de novembro de 1942, V, Ex, inauguraria o edificio sede.do I.R.B.
Infelizmente, a situagao intcrnacional nao permitiu que a nossa realizagao fosse compieta. privados como ficamos dos elevadores ate este momcnto. muito embora, pelo contrato celebrado, com a maior firma no mundo, desse elemento de transporte. o prazo para a sua entrega tivesse terminado em julho do corrente ano.
Isto, porem, se de um lado nos priva da oportunidade de conduzir V. Ex. e OS nossos notaveis visitantes a todos os pavimentos deste edificio. nao impedira
que. dentro de breve tempo, aqui se instalem os services do Institute.
No programa que tra(;amos para esta construgao. tivemos ainda em mente de fender uma nova tese no campo da administragao racional.
Procuramos fazer deste edificio, que e uma casa de trabalho, um lugar aprazivel e alegre, complemento indispensavel a uma agao conciente e eficiente, quebrando velhas tradigoes que so concebem austeridade. respeito e disciplina em ambientes pesados e escuros.
Esta casa e leve c clara. e simples e confortavel. Nao nos preocupamos com suntuosos gabinetes para a administragao, mas procuramos dar a cada um dos nossos coiaboradores, e a todos em conjunto, ambientes dc trabalho. estudo e recreagao.
Assim, rcservamos um pavimento destinado exciusivamente a atividades extrafuncionais, com auditorio, biblioteca, sala de miisica, creche, sala de estar e restaurante.
Nao poupamos esforgos para que os que aqui ingressam depois das mais severas provas de selegao encontrassem no labor diario, a alegria e a beleza no trabalho,
A competencia, a conciencia do dever profissional, o respeito de si proprios c da organizagao a que pertencem constituem as caracteristicas do funcionalismo deste Instituto, e o ambiente em que agora passarao a trabalhar, certo rematara o conjunto harmonioso que a nossa organizagao representa.
Neste inomento, em que o Instituto de Resseguros do Brasil, vencidas as etapas iniciais de sua implantagao e funcionamento tecnico, da uma demonstragao irrecusavel de sua vitalidade. que se verifies atraves de sua magnifica situagao economica, revelada em indices que VV. Excias. terao oportunidade de examinar dentro de poucos minutos na exposigao do Estado Nbvo, sentimo-nos felizes em. praticando ato de rigorosa justiga. deixar gravados em bronze, no portico deste edificio, os nomes de tres grandes brasileiros a quern deve o Instituto de Resseguros do Brasil a sua criagao :
Getulio Vargas — o estadista de visao larga e energia serena que, nao dando ouvidos a criticas e a maus prcsagios, teve a coragem de implantar no Brasil um novo orgao de economia que fugia ao classicismo internaciona!,
Agamemnon Magai.iiaes — o inolvidavel e erudito Ministro do Trabalho, a quera coube apresentar e defender, em todos os setores, desde o parlamento ate a imprensa, o projeto governamental;
Edmundo Perry — o tecnico modesto e devotado que, com aqucla proficiencia e meticulosidade que todos Ihe reconhecem organizou a estrutura do novo orgao,
E nos, que tivemos a ventura de receber o encargo honroso de transformar em realidade o projeto, podemos
nos congratular pelos resultados que se vao obtendo.
No Brasil ja retivemos. em menos de um trienio de existencia. algumas centenas de milhoes de cruzeiros, Este predio foi construido com nossas reservas, parte de lucres que se evadiam para c exterior, Podemos, portanto, com patriotico orgulho e sadio entusiasmo, afirmar que OS elevados propositos de V, Ex. ao criar este orgao, foram plenamente atingidos.
Senhor Prcsidente.
Sao periodicos mas altamente confortadores para a administragao deste Ins tituto OS contactos com V. Ex, Neles temos prestado contas do trabalho fcito e prometido novas realizagoes.
O momento que atravessa o mundo. e vive o Brasil, exige atitudes francas e decisivas, E aqui estamos, todos quantos no Instituto de Resseguros do Bra sil labutam, para afirmar a V. Ex. que permanecemos a postos, vigilantes e resoiutos, aguardando novas oportunidades para todos os sacrificios em bem da patria estremecida".
Em seguida. convidou o presidente do l.R.B.. Sua Excelencia para descobrir a inscrigao alusiva ao levantamento da sede do Instituto,
Antes de se retirar, o presidente Ge tulio Vargas entregou as carteiras funcionais a dois mensageiros que, conforme noticiamos no col. 223 desta Revista,
foram, mediante concurs©, elevados a categoria de funcionarios.
DADOS GERAIS
Para bem se avaliar o que representa a construgao do edificio sede do l.R.B,, no curto espago de tempo em que foi feita, basta atentar para os seguintes dados gerais da construgao ;
NOTICIARIO
Na exposi^ao do primeiro quinquenio do Estado Nacional, solencmente inaugurada em 10 de novembro per Sua Excelencia, c Senhor Presidente Getulio Vargas, figuram expressivas demonstra^ocs do progresso que alcan^amos nesses liltimos cinco anos.
O Instituto de Resseguros do Brasil, criado c desenvolvido sob a egide do Estado Nacional, colaborou tambem na exposigao, fazendo figurar nela um exemplar de cada uma de suas publicagoes e um paincl onde se destacam aspectos de seu edibcio-sede e graficos demonstrativos do movimento de scguros e resseguros nos ramos em que esta operando: incendio e transportes.
Homenagem aos criadorea do I.R.B,
O Instituto de Resseguros do Brasil ofereceu aos Drs, Agamemnon MagaIhaes e Edmundo Perry, colaboradores do Presidente Getulio Vargas na sua cria^ao, um almo?o que se realizou no dia 20 de novembro, no 13." andar do Edificio da com a presenga do Ministro Waldemar Falcao, da administragao e dirtores do I.R.B. e de altos funcionarios do Ministerio do Trabalho e de Institui^oes de Previdencia Social.
De mensageiros a funcionarios
PRIMEIROS MENSAGEIROS PROMOViDOS
POR CONCURSO A FUNCIONARIOS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO I.R.B.
Em seu corpo de auxiliares conta o I.R.B. com jovens de 14 a 16 anos. com curso primario complete e a obrigai;ao de seguirem o cURSO geraldo lobato. Esses jovens exercem as funqoes de mensageiros. fazendo os services de comunica^ao nas grandes salas ou os externos e executando trabalhos de
pequena importancia, de acordo com suas possibilidades, Sobre o funcionamento do CURSO
GERALDO LOBATO. que data de julho deste ano, esta Revista publicou em seus ns. 13 e 14 ampios csclarecimentos e ja agora podemos dar noticia de seus primeiros frutos.
No segundo concurso para auxiliares, reaiizado em outubro ultimo, autorizou o Presidente do I.R.B. a inscriqao dos mensageiros que tivessem atingido a idade de 18 anos.
Realizadas as provas, foram classificados, entre os primeiros colocados. dois desses mensageiros, que ja se acham trabalhando, um na Divisao Tecnica e outro no Service de Estatistica — Prepara?ao.
Assim, a medida que forem completando a idade de 18 anos, vao tcndo OS mensageiros oportunidade de iniciar sua carreira como Euncionario do I.R.B.
Na solenidade de 10 de novembro, ao inaugurar-se o edificio sede do Ins tituto. esses jovens auxiliares do I.R.B. receberam das maos de Sua Excelencia. o Senhor Presidente Getulio Vargas e do Interventor Agamemnon Magalhaes suas carteiras funcionais.
Nas colunas 69 e 70 desta Revista publicamos um flagrante da cerimonia.
A Revista do I.R.B.
NA SEGUNDA EXPOSIQAO INTERNACIONAL DE PUBLICAgOES PERiODICAS EM CUBA
Na cidade Yumurina, provincia de Matanza. em Cuba, realizou-se durante o mes de agosto ultimo a Segunda Exposi^ao Internacional de Publica^oes Pcriodicas, promovida pelo Dr. San tiago Alvarez, Governador da Provin cia, e organizada, na Biblioteca Publica daquela Capital, por seu diretor. o Dr. Pedro Avalos Torres.
Na referida exposi?ao figuraram 1 .600 publica^oes pertencentes a 32 paises difercntes. Entre as publica?6es brasileiras figurou a Revista do I.R.B. De como foi ela aprcciada fala com •exuberancia a seguintc carta :
"Administracion Municipal de Guanabacoa
Secretaria
•Guanabacoa, Septiembre 17 de 1942.
Sr. Diretor de la Revista del institu to DE RESSEGUROS DO BRASIL.
Distinguido companero :
Adjunto a la prcsente, tengo el gusto de remitirle um ejemplar del numero 9 del "boletim oficiai. del municiPIO DE guanabacoa". cuya direccion ostento, cm calidad de canje. correspondicnte a! actual mes.
Por haber tenido la oportunidad de admirar los rnagnificos trabajos que esa .Rei>isfa de su merecida direccion con vene. en la Segunda Exposicion Inter nacional de Publicaciones Pcriodicas efectuada en la Ciudad de Matanzas. cn esta Repiiblica, le ruego tenga la bondad de incluir al eoLETiN entre las distintas publicaciones extranjeras con las que Ud. suelc tener canje.
En tal virtud, por mi parte. con esta fccha, estoy librando las ordenes oportunas a fin de que, en lo adelantc, nuestro pcriodico le sea remitido de una manera regular.
Aprovecho pues, la presents oportu nidad para ofreccr e Ud, el testimonio de mi mas aha consideracion intelectual.
Atentanmente,
a) Jose Leygonier, Director,
Associaijao Brasileira para Preven^ao de Acidcntes
Recebemos da Associa^ao Brasileira para Prevencao de Acidentes uma serie de cartazes que preparou e distribuiu aos seus associados.
Seguindo o criterio mais aconselhavel para a obtengao dos melhores e mais rapidos resultados na prevengao de acidentes, estes cartazes sao expressivos, destinados, pois. a chamar a atenqao dos trabalhadores para os aci dentes, seus riscos e males que causam. Visam, assim, preparar os operarios para receberem os conselhos e ensinamentos que a Associaqao fornece por intermedio de outras publica^oes e que OS farao trabalhar com seguran^a. diminuindo os graves prejuizos que sofrem as classes obreiras e. sobretudo. a economia nacional, com a ocurrencia ate agora vcrificada de tao alto numero de acidentes no trabalho.
Sabemos que a Comissao tecnica da Associacao ja tern em prepare nova serie de cartazes. estes mais especializados, cuidando da prote^ao dos olhos, do manejo de ferrainentas, dos aciden tes causados por qucdas, etc.
Alem disso devera coincidir com a saida deste numero da "Revista do I.R.B.", o primeiro numero do bole tim da Associaqao. denominado "Prevengao de Acidentes", que sera a primeira publicacao especializada no assunto a ser editada entre nos.
Contribui^oes do I.R.B. e das Sociedadcs de Seguros
Durante o corrente ano o Instituto de Resseguros do Bra.sil procurou contribuir para todas as nossas campanhas sociais e nacionalistas, para o que obteve tambem a adesao de todas as sociedades de seguros.
Assim, foram feitos donatives num total de Cr$ 520.102,50, destinados a Campanha Nacional de Aviagao, a Legiao Brasileira de Assistencia, ao S.A.P.S., ao Juizo PrivativQ de Aci dentes no Trabalho, ao Abrigo Cristo Redentor, a Casa do Estiidante do Brasil e a outras obras sociais, como as de Tres Cruzes. a da paroquia de S. Terezinha e a do Bergo.
A?6es de scguros dcpois da cria9ao do LR.B. (As) — Adalbeito Darcy
n. 4 — ano I.
Anotagoes ao Regulamento de Seguros Privados — Jose Percira da Silva - -n. 4 — ano I,
Apolice Avaliada — Adalberto Darcy n. 3 ^— ano I.
Bombeiro — Agamemnon Magalhaes —• n. 2 — ano I.
Comentarios — ns. de 3 de abril e n. I — ano I.
Come eu via e como eu vejo o I. R.B. — Otavio da Rocha Miranda
n. de 3 de abril — ano I.
Consolidagao das Normas, Instrugoes e Circulares do I. R.B. — Paulo B.
Jacques — ns. 3 e 4 — ano I.
Curso de Adapta^ao para os novos funcionarios — Armando Barbosa
Jacques n. 4 — ano I.
Dicionario de seguros — Amilcar Santos — ns. 2, 3 e 4 — ano I.
Discurso do Presidente Gctiilio Vargas — n. 1 ~ ano I.
Discurso do Presidente do I. R. B. — n, 1 — ano I.
Elaboragao dos Estatutos do I.R.B. (A) — Carlos Metz — n. de 3 de abril — ano 1.
Estado Novo e o resseguro (O) — Adalberto Darcy — n. 1 —■ ano I.
Estudo da personalidade e o psico-diagnostico de Rorschach (O) J. Leme Lopes — n. 1 — ano I.
Evitando os incendios dolosos — n. 4 — ano I.
Exame psicologico da Personalidade — Prof. Nilton Campos — n. 2
Historico do scguro privado — J. Pereira da Silva — n, de 3 de abril — ano I.
Incendios em Algodao — Claudio Luiz Pinto — n. 4 — ano 1.
Instituto de Reaseguros (O) — Agamemnon Magalhaes — n. de 3 de abril — ano I.
Instituto de Rcsseguros na Camara dos Deputados (O) — Adalberto Darcy '-' 11. de 3 de abril — ano I.
I.R.B. — Autarquia Administrativa (O) — Raymundo Correa Sobrinho n. 3 — ano I.
Ligeiro Trago Historico — Edmundo Perry — n. 3 de abril — ano 1.
Limites de Retengao n. 2 — ano I.
Mais bela modalidade de seguro (A) - J. Stoll Gon^alves - n. 2 - ano I.
Modelo de Organiza?ao — Agamemnon Magalhaes — n. 1 — ano 1.
Nccessidade do conhedmento do seguro — Alvaro Pereira da Silva n. de 3 de abril — ano 1.
Noticiario — ns. 2. 3 e 4 — ano I.
Organizagao da produ^ao das sodedades de seguros — Carlos Bandeira de Mello — n. 2 — ano I.
Organizagao do Instituto de Resseguros (A) — Frederico Rangel — n. 1 .— ano I.
Padronizagao dos balangos das sodedades de seguros — E. Miguelote Viana — n. 1 — ano I.
Palavras do Presidente Getulio Vargas — n. de 3 de abril — ano I.
Palavras do Ministro Waldemar Falcao — n. de 3 de abril ^ ano I.
Pareccres c Decisoes ns. 2. 3 e 4 — ano I.
Piano de Reten^ao c Retrocessao do I. R. B. no ramo inccndio n. 2 — ano I.
Probabilidade e Acaso — Joao Lyra Madeira ^ n. 3 — ano 1.
Piotcgao contra Fogo — A. V. dos Santos — n. 3 ano 1.
Prote^ao por "Sprinklers" — Claudio Luiz Pinto — n. 3 — ano I.
Ramo Maritimo — Carlos Bandeira de Mello — n. 4 — ano I.
Recursos de urn grande Instituto — Armenio Fontes — n. de 3 de abril — ano I.
Regulamcnta^ao do seguro obrigatorio — Adalberto Darcy — 2 — ano I.
Resseguro e as Sodedades Mutuas (O) ^ Adalberto Darcy — n. 3 — ano I.
Seguran^a contra incendio — Tencnte Humboldt de Aquino — n. 4 ^— ano 1.
Seguros de credito comercial Jose de Verda — n. 3 — ano I.
Seie^ao Profissional — Lourengo Filho — n. 1 ^— ano 1.
Sobre algumas formas especiais de seguro contra fogo — Andre Migliorelli
— n. 4 — ano I.
Tarifafao —• Problema fundamental para o segurador — Mario Trindade
— n. 4 — ano I.
Tradugoes e Transcri96es n. 4 — ano I.
tNDICE ALFABfeTICO E REMISSIVO DA MATfiRIA PUBLICADA
PELA "REVISTA DO I.R.B." NO ANO DE 1941
Agucari A Industria do ... — Eng." Civ. Luiz Serpa Coelho. — n. 10 col. 45/60.
Algodao — Eng." Francisco de Sa — n. 7 col. 59/76.
Algodao em caro^o: Metodo de determina^ao do seu peso especifico Eng." Guaracy di Paravicini Torres — n. 5 ^— col. 123/134.
Algodao: Industria de Ba^ao e tecclagcm de... — Eng. Francisco de Sa n. 8 — col. 87/102.
Aniversario do I.R.B.: — Vide discursos.
Anota^oes: Vide Seguros Privados.
Aprccia^oes sobre o IR.B. — n. 6 — col. 15/28.
Balan90 do 1." exerdcio do I. R. B. — n. 6 — col. 29/36.
BibliograBa c publica^ocs recebidas —^ n. 5 ^— col. 191/196: n. 6 ^— col. 199/202 ; n. 7 — 181/186 ; n. 8 — 171/178 : n. 9 — col. 185/192 : n. 10 — col. 185/192,
Buscemi; O resseguro visto por Crlssafulli... — Frederico Rossner. e Americo Florcntino — n. 7 — col. 33/48.
Carvao de Pedta : V. Hulha.
Classificagao e divisan do seguro — Amilcar Santos — n. 10 — col.
Clausula de rateio ; A... — Mario Trindade — n. 8 — col. 37/54.
Clausula de rateio ; A... — Eng." Cuido Corti — n. 6 — col. 75/80.
Cobertura insuficicntc: Rcsponsabilidade do segurado — Eng." Guido Corti n. 6 — col. 75/80,
Cobertura insuBciente: idem — Mario Trindade — n. 8 — col. 37/54.
Colabora9ao nccessaria — Ten. Humboldt de Aquino — n. 5 — col. 5/10.
Combustao espontanea de couro : V. couro empilhado.
Combustao espontanea da hulha — Prof. Anibal Cardoso Bittencourt — n. 8 — col. 5/10.
Consolida^ao das normas, instrucoes e circulares do I. R.B. — Paulo B. Jacques — n. 5 — col. 101/122; n. 6 — col. 107/134; n. 7 — col.
77/94: n. 8 — 55/86; n. 9 — col. 49/84; n. 10 — col. 49/84.
Contrato, validade — Vide Premio.
Cosscguro: Comentarios eluddativos do D. L. 3172 quc o rcgula no ramoincendio — n. 7 — col. 109/132,
Couro empilhado e susccptivel ou nao de combustao espontanea ? — Aguinaldo Queiroz de Oliveira — n. 6 — col. 95/100.
Couro: Relatorio de uma perlcia em couro aparentemente slnistrado Aguinaldo Queiroz de Oliveira — n. 6 col. 101/106.
Dados estatlsticos sobre os inccndios ocorridos no Distrito Federal cm 1940. n. 6 - col. 3/34.
Dec.-iei n. 3.784 — Vide Retrocessao.
Dicionario de seguros — Amilcar Santos — n. 5 — col. 181/190; n. 6 col. 187/198: n. 8 — col. 163/170; n. 9 — col. 175/184; n. 10 col. 173/188.
Direito comercial: Acordos internadonais (Montevideu, agosto de 1939) — n. 9 - col. 109/144.
Direito constitucional: O sentido sodal das constitui^oes americanas (contribui^ao em espanhol) — Moises Pobleti Trancoso — n. 6 —■ col. 47/74.
Discurso do Sr. Ministro do Trabalho, Prof. Waldemar Falcao por motivo do primciro aniversario do inicio das opera^oes do I. R. B. — n. 7 col. 5/8.
Discurso do Dr. Rodrigo Otavio Filho. Presidente do Sindicato dos Seguradores, na mesma ocasiao — n. 7 col 9/12,
Discurso do Dr. Adalberto Darcy, membro do Conselho Tccnico do I. R. B. agradccendo — n. 7 — col. 11/18.
Eleiqocs para os Conseihos Tecnico e Fiscal do I. R. B. — Ata da Assemblcia —^ n. 7 — col. 27/32.
Emcntario dos Parcceres e Decisoes — n. 10 — col. 1.
Estatistica de incendios: V. Dados estatlsticos.
Florestas: V. Incendios em madeiras, Hipotcca.s sobre moradias ; A aplica^ao do seguro-vida nas. — (Contribui^ao em espanhol) — Dr. Jose E. Griffi ■— n. 6 — col. 37/46.
Hulha; Combustao espontanea da. . — Prof, Anibal Cardoso Bittencourt — n. 8 — col. 5/10.
Inccndio: Preven^ao contra o risco de fogo — CarlOs Bandeira de Melo n. 7 - col. 19/22,
Incendio; Seguro: — Avaliafao da quantidade de mercadorias pelas cinzas Eng." Guaracy di Paravicini Torres — n. 9 — col. 115/124.
Incendios de liquidos inflamaveis; Prcven^ao. — A. V. dos Santos — n. 6 — col. 81/90.
Inccndios cm edifidos: Algumas considcra9oes sobrc a determina^ao dos prejuizos em ... — Adalberto Corinaldi — n. 6 — col. 91/95.
Inccndios cm madeira (Serraria, florestas, depositos etc.) — Dr. Claudia Luis Pinto — n. 8 — col. 11/24.
Inccndios no Distrito Federal cm 1940. Dados cstatisticos — n. 6 — col. 3/14.
Investiga^ao dos inccndios; A.. . — Joao Vicente Campos — n. 5 — col. 11/100.
I.R.B. ; Abono de familia e aumento bienal — n. 9 — col. 199/200.
l.R.B. t Abono familiar — Abdias Tavora — n. 10 col. 1.
I.R.B.; Aprcda?6cs sobre o — n. 6 — col. 15/28.
l.R.B. comparado com "Underwriting"; O... — Jose de Verda — n. 6 - col. 135/140.
I.R.B. — Consolida^ao de suas normas. suas instru^ocs e suas circulares - Paulo B. Jacque.s — n: 5 ^— col. 101/122; n. 6 — col. 107/134: n. 7 — col. 77/94 ; n. 8 — col. 55/86 ; n. 9 — col. 49/84 ; n. 10 col. 73/86.
I.R.B.: O seu "scrvigo dc bloco" —■ Oswaldo Dias Martins —.n. 8 col. 25/36.
I.R.B. ; Piano de Retroccssao transporte, vide Retrocessao Transporte.
I.R.B. : Primciro balan^o anual — n. 6 — col. 29/36.
I.R.B. : Suas retrocessoes — Helio Teixeira — n. 9 — col. 13/18. Limites de reten^ao. V. Reten?5o.
Liquidagao. V. Sinistros.
Madeiras. V. Inccndios em madeira.
Mar territorial c a rona contigua; O. — J. Stoll Gongalves — n. 10 col. 35/44.
Micbotfe: Quando c oportuno rciembra-io — Ten. Humbobldt de Aquino n. 10 - vol. 5/21.
N.F.P.A.: A "National Fire Protection Association". O que e e o que faz (Contribuigao especial) — Horate Bond, traduzido por Mario Trindade — n. 7 — col. 23/26.
Noticiario — n. 5 — col. 197/200; n. 6 — col. 203/208: n. 1 ■— col. 187/200; n. 8 — col. 179/184; n. 9 — col. 193/198; n. 10 col. 195/204.
Obrigagao da seguradora quando existem omissoes ou falsidades praticadas de boa fe pelo segurado na declaracao do risco — Joao Vicente Campos - n. 9 - col. 85/90.
Pareceres e dccisoes — n. 5 — col. 167/180: n. 6 — col. 165/186; n. 7 — col 139/170; n. 8 — col. 139/162:. n. 9 — col. 125/174: n. 10 - col. 115/154.
Piano; Vide Retrocessao Transporte.
Prejuizos dc inccndios em edifidos ; A determinagao dos. . Cordinaldi — n. 6 — col. 81/94. Adalberto
Premio; Pagamento do. e validade do contrato — Eng." Guido Corti n. 10 — col. 65/72.
Prevengao contra inccndios Quando e oportuno relembrar Michotte Ten. Humboldt de Aquino — n. 10 — col
Prevencao contra o risco dc fogo — Carlos Bandeira de Mello n. 7 ocl. 19/22.
Previdencia Social: Abono de familia e" aumento bienal n. 9 col. 199/200.
Regulamento dos Seguros Privados: V. Seguros Privados.
Responsabilidade da seguradora: V. Obrigagao.
Responsabilidade do segurado por cobertura insuficiente: V. Clausula de rateio.
Resseguro: Como e visto por CrissafuUi Buscemi — Frederico Ressner e Americo Mateus Florentine — n. 7 — col. 33/48.
Rctengao: Debate tecnico cntre a "Rcvista do I.R.B." e a "Revista Bancaria y Aseguradora" de B. Aires quanto ao cstabeledmento dos li mites de. — n. 9 — col. 39/45.
Retrocessao: Dec.-lei n. 3.784 de 30/11/41 — n. 10 col. 107/108.
Retroccssao no I.R.B.; A. — Helio Teixeira — n. 9 — col. 13/18.
Retrocessao Transporte. Piano de. — Cons. Frederico Range! — n. 10 — col. 87/88.
Risco; A fisionomia do. — Jose Pereira da Silva — n. 9 — col. 5/12
Risco de Fogo: Prevcngao contra o. . . — Carlos Bandeira de Melo n. 7 — col. 19/22.
Seguro : Classificagao e divisSo do. — Amiicar Santos — n. 10 _ col. 1.
Seguro-incendio: Aspectos das liquidagoes de sinistros - Jo.se F. R. Barbosa — n. 9 — col. 19/28.
Seguro-incendio: Liquidacao de sinistros - Emilia Gitahy de Alencastro — n. 7 ~ col. 49/58.
Segaro-Inccndio: V. investiga^ao.
Segiiros Privados: Anota9des ao regulamento — J. Pereira da Silva — n. 5
— col. 135/162 ; n. 6 — col. 151/160: n. 7 — col. 95/108: n. 8 —" col. 111/122 ; n. 9 — col. 95/104 ; n. 10 — col. 95/106.
Seguros Privados: Cons;dcra96cs em tomo do art. 9." do regulamento dc...
— Amilcar Santos — n. 5 — col. 163/166.
Seguros ; V, Cobertura.
Seguro-Vida: Mortc do segurado em consequencia de ato praticado pelobeneliciario-Homicidio — Augusto de Freitas Pereira — n. 8 ■— col. 123/130.
Segnro-Vida: Morte do segurado cm consequencia dc ato praticado pelo bcneficiario-Homicidio. Replica — Amilcar Santos — n, 9 — col. 91-94.
Seguro-Vida: Sua aplica^ao em hipotecas sobrc moradias {Contribuigao em espanhol) — Dr. Jose E. Griffi — n. 6 — col. 37/46.
Servi90 de "bloco" do I.R.B. — Oswaldo Dias Martins — n. 8 col. 25/36.
Serrarias: V. Incendios em madeira.
Sinistros-incendio: Alguns aspcctos da liquida^ao dos. . — Jose F. R. Barbosa — n. 9 col. 19/28.
Sinistros-incendio: Avalia9ao da quantidade de mercadorias pelas cinzas
— Eng." Guaracy di Paravicini Torres ^ n. 9 — col. 115/124.
Sinistros-incendio de 1940 no D. Federal — n. 6 — col. 3/14.
Sinistros-incendio: Sua liquida9ao — Emilia Gitahy de Alencastro ^ n. 7 — col. 49/58.
Sociedades mutuas: Alguns aspectos das. — Joao Oliveira Santos -- n. 6 — col. 141/150: n. 8 — col. 103/110.
Sociologia: O scntido social das constitui^oes americanas (Contribui^ao em espanhol) — Moises Poblete Trancoso — n. 6 col. 47/74.
Tonelagens dos navios; As varias. — Frederico Rossner — n. 9 col. 29/38,
Tradu^oes e transcri^ocs de revistas tecnicas n. 6 — col. 161/164: n. 7 — col. 133/138 : n. 8 — col. 131 /138 n 9 — col. 105/108 : n. 10 — col. 109/114.
Transporte, Retrocessao — Vide Retrocessao Transporte.
"Underwriting" e I.R.B. — Jose de Verda — n. 6 — col. 135/140.
INDICE ALFABETICO DA MATERIA PUBLICADA PELA REVISTA DO I.R.B. NO ANO DE 1942
Alguns aspectos da defesa passiva — Ten. Humboldt de Aquino — n. 12 colunas 137/144.
AnctagScs ao Regulamento dc Seguros Privados — Jose Pereira da Silva n. 11 — colunas 85/100: n. 12 — colunas 187/200: n. 13 — colunas 91/114; n. 14 — colunas 85/96: n. 15 — colunas 172/140: n. 16 colunas 87/100.
Aspectos dc admlnistragao dc seguro — Humberto Roncarati — n. 12 ^— colunas 95/102.
Associa^ao Brasileira para Preven^ao dc Acidentes (A) 103/106. n. 15 colunas
Bibliografia — n. 11 — colunas 195/202: n. 12 — colunas 239/246; n. 13 — colunas 179/186; n. 14 —■ colunas 173/176: n. 15 ■— colunas 229/232: n. 16 — colunas 209/214.
Calculo do Prcmio do Seguro e Resseguro-lncendio — n. 14 — colunas 29/40.
Campanha dc prcven^ao contra acidentes do trabalho 87/95.
Cau.sas de incendio nas industrias de madeira n. 16 .— colunas 21/34.
Celio Nascentes n. 15 colunas
Luiz J. Costa Leite
Certos aspectos dos seguros contra incendio nos Estados Unidos H. Doman —^ n. 11 ^— colunas 71/80.
Como treinar os bombeiros auxiliares colunas 49/58.
Leon
Fred erico Rossn er n. 16
Consolida^ao das Normas, Instrugoes e Circularcs do I.R.B. — Paulo B. Jacques — n. 11 — colunas 21/40: n. 12 — colunas 65/94: n. 13 colunas 5/26: n. 14 — colunas 45/66: n. 15 — colunas 19/44: n. 16 colunas 5/20.
Conta "Mercadorias" na Iiquida9ao de sinistros (A) — Americo Matheus Florentino — n. 13 — colunas 35/50.
Contrato de Seguro — Amilcar Santos — n. 16 colunos 35/40.
Contratos plurianuais nas apolices de seguros-incendio — Egas Moniz San tiago — n. 11 — colunas 59/70 — n. 13 — colunas 55/60.
Contrato de Seguros Plurianuais - David Campista Junior - n. 13 - co lunas 27/34.
Curso de educa9ao preventiva contra incendio Ten. Humboldt de Aquino - n. 14 - colunas 101/110; n. 15 ~ colunas 113/126: n. 16colunas 65/86.
Dicionario de Scguros — Amilcar Santos — n. !1 — colunas 177/194; n. 12 — colunas 229/238: n. 13 — colunas 161/168; n. 14 — colunas 161/168; n. 15 — colunas 209/228.
Distribuigao da verba flutuante nos Seguros-Incendio — Eng. Rodrigo de Andrade Medicis e Paulo Barbosa Jacques — n. H —- colunas 15/28.
Doenga das tarifas — Carlos Bandeira de Melo — n. 14 colunas 97/100.
Elementos de prevcn^ao de infortunios do trabalho — Joao Oliveira Santos — n. 15 — colunas 95/102.
Emcntario de Pareceres e Dccisoes — 16 — colunas 177/198.
"Imposto e devido no momcnto da aceita^ao da apolice" (O) — Decretolei n. 4.655. de 3 de sctembro de 1942 — Amilcar Santos — n. 15 colunas 77/80.
Inc^dio e bombeiros em revista — Ten. Humboldt de Aquino — n. 13 ^— colunas 169/178: n. 14 — colunas 169/172; n. 15 — colunas 199/208; n. 16 — colunas 199/208.
Industria nacional de seguros e o momento atiial (A) — Jose" da Verda n. 15 — colunas 107/112.
Legisla^ao; n. 11 — colunas 101/106: n. 15 — colunas 141/148.
Liquida^ao de sinistros em predios e maquinismos — Engs. Rodrigo de Andrade Medicis e Claudio Luiz Pinto — n. 14 ^— colunas 7/14.
Modelos de Apolices — n. 12 — colunas 169/186; n. 13 — colunas 79/90.
Morte do segurado cm consequcncia de ato praticado pelo beneliciariohomicidio — n. 15 — colunas 71/76.
Motins e tumultos em face do contrato de seguro-incendio — Joao Vicente Campos — n. 15 ^— colunas 63/70.
Normas juridico-economicas na liquidagao dos danos decorrcntes de incendio (As) — Dr. Joao Vicente Campos — n. 11 ~ colunas 49/58.
Noticiario ~ n. 11 — colunas 203/208; n. 12 — colunas 247/248; n. 13 colunas 187/192; n. 14 colunas 177/184; n. 15 — colunas 233/240; n, 16 — colnas 223/226.
Padroniza§ao dos Estatutos das Socicdades de Scguros — n. 13 — colunas 67/68.
Pareceres e Dccisoes — n. 11 — colunas 115/176; n. 12 — colunas 207/208; n. 13 — colunas 123/160; n. 14 ~ colunas 121/160; n. 15 — colunas 155/198; n. 16 — colunas 109/176,
Pericia contabil nos casos de incendio — Miguel Salim — n. 15 colunas 45/62.
Prcjuizos por aquecimcnto ou enxugo de coisas scguradas contra incendio —Egas Moniz Santiago — n. 14 ^ colunas 41/44.
Prcvengao-inccndio como defesa passiva — Frederico Ressner — n. 12 colunas 103/126.
Retroccssoes do I.R.B. — Obrigatoriedadc de aceitagao pelas Sociedades — Adalberto Darcy — n, 11 — colunas 41/48.
Riscos de Guerra — n. 13 — colunas 61/66; n, 14 -- colunas 67/72; n. 15 — colunas 81/86; n. 16 — colunas 59/64.
Risco Maritime — Hilda Perez de Medeiros — n, 12 — colunas 145/168.
Seguro-contrato de indeniza^ao ou dc capitaUza9ao — David Campista — n. 16 colunas 41/48.
Seguro-incendio no Brasil c nos EE. UU.(O) — Mario Trindade — n. 12 — colunas 25/64.
Seguro de lucro esperado (O) — Joao Vicente Campos — n. 14 — colunas 73/80.
Serao nulas as vendas dc a^oes de emprezas de seguros a estrangeiros, apds o advento da Constitui^ao de 1937 ? — Amilcar Santos —^ n. 14 colunas 81/84.
Socicdades Mutuas de Seguros e o I.R.B. (As) — Comentarios a margem do art. 13 do decreto-lei n. 3.908,. de, 8- de dezembro dc 1941 Amilcar Santos — n. 13 — colunas 51/54.
Socicdades de seguros cm face do sistema de rcsscguro-inccndio do I.R.B. (As) — Gilson Cortines de Freitas — n. 12 — colunas 17/24.
Tonelagem dc embarca^oes — Parecer do Tribunal Maritime de que foi relator o juiz Raul R. Antuncs Braga. — Stoll Gongalves n. 15 colunas 5/18.
Tradu^oes e transcrigocs de revistas tecnicas — n. 11 — colunas 107/'114n. 12 — colunas 201/206; n. 13 — colunas 115/122; n. 14 — colunas 111/120; n. 15 — colunas 149/154; n. 16 — colunas 101/108.
Valor real dos bens segurados(O) — Emilia C7itahy de Alencastro — n 12 — colunas 127/136.
Vicios de segurados — Carlos Bandeira de Melo — n. 11 — colunas 81/84
Acciones de scguros dcspues de la creacion del I.R.B. (Las) n. 4.
Adalberto Dabcy,
Anotaciones al Reglamento de Seguros Privados — Jose Pereira da Silva, n. 4.
Bibiiografia ns. 3 y 4.
Bonibero — Agamemnon Magalhaes, n.
Comentaiios — n. del 3 de abril y n. 1 .
Como yo vcia y como yo vco el I.R.B.
Consolidacion de las Normas, In.struciones y Circulares del I.R.B, ns. 3 y 4.
2. Otavio da Rocha Miranda, n. 3 de abri!. Paulo B. Jacques,
Curso de Adaptacion para los nuevo.s funcionarios — Armando Barbosa Jacques.
Diccionario de seguros — Amilcar Sani'OS, ns. 2, 3 y 4,
Discurso del Prcsidente Gctulio Vargas, n. 1.
Discurso del Prcsidente del I.R.B., n. I .
Elaboracion de los Estatutos del I.R.B. (La) — Carlos Metz, n. del 3 de abril.
Estado Nuevo y e! reaseguro (El) — Adalberto Darcy. n. 1.
Estudio de la personalidad y el psico-diagnostico de Rorschach (El) — J. Leme Lopes, n 1
Evitando los incendios dolosos — n. 4.
Examen psicoldgico de la Personalidad —. Prof. Nilton Campos, n. 2. Historico del seguro privado — J. Pereira da Silva, n. de! 3 de abril.
Incendios en Algoddn — Claudio Luiz Pinto, n. 4.
Institute de Reaseguros (El) — Agamemnon Magalhaes, n. del 3 de abril.
Institute de Reaseguros en la Camara de los Diputados (El) — Adalberto Darcy. n. del 3 de abril.
I.R.B. — Autarquia Administrativa (El) — Raymundo Correa Sobrinho, n. 3. Lijero trazo historico -- Edmundo Perry, n. de! 3 de abril.
Limitcs de Retencion — n. 2, Mas bella modalidad dc seguro (La) — J. Stoll GoNgALVES, n. 2.
Modelo de Organizacion ~ Agamemnon Magalhaes, n. 1.
Necesidad de! conocimiento del seguro — Alvaro Pereira da Silva, n. del 3 de abril.
Noticiario ~ ns. 2, 3 y 4,
Organizacidn del Instituto de Reaseguros (La) — Fredcrico Rancel, n. 1.
Organizacion dc la produccion de la sociedad de seguros — Carlos Bandeira de Mello, n. 2.
Padronizacidn de los balances dc las sociedadcs de seguros E. Miguelote, n. 1,
Palabras del Prcsidente Getulio Vargas — n. del 3 de abril.
Palabras del Ministro Waldemar Falcao — n. del 3 de abril.
Pareceres y Decisioncs — ns. 2, 3 y 4.
Plan de Retencion y Retroccso de! I.R.B. en cl ramo incendio
Poiizas valuadas — Dr. Adalberto Darcy, n. 3.
Probabilidad y Azar — Joao Lyra Madeira, n, 3.
Proteccion contra cl Fuego — A. V. dcs Santos, n. 3.
Proteccidn por "Sprinklers" — Claudio Luiz Pinto, n. 3.
Ramo Maritimo — Carlos Bandeira de Mello, n. 4.
Reaseguro y las sociedades mutuas (El) — Adalberto Darcy, n. 3,
Seguranza contra incendio — Ten- Humboldt de Aquino, n. 4. Seguros de Credito Comercial — Jose de Verda. nl 3.
Seleccidn Profisional — Lourengo Filho, n. I.
Sobre algunas formas especiales dc seguro contra fuego — Andrea Migliorelli, n. 4.
Taxacion — Problema fundamental para el ascgurador — Mario Thindade. n. 4.
Traduciones y Transcripciones — n. 4.
1941
Algodon — Eng. Francisco de Sa, n. 7, col. 59/76.
Algodon en semilla: Metodo de determinacion dc su peso especifico — Eng. Guaracy di Paravicini Torres, n. 5, col. 123/134. Eng. Francisco dc Sa, n, 8,
Algodon: Indiistrias de hilanderia y tejido de col. 87/102.
Apreciacioncs sobre el I.R.B. — n. 6. col. 15/28.
Aserraderos: V. Incendios em madcras.
Azucar: La industrial del — Eng. Luiz Serpa Coelho. n. 10, col. 45/60.
Balance del 1." ejcrcicio del I.R.B. — n. 6, col. 29/36.
Bibiiografia y publicaciones recibidas — n. 5, col. 191/196: n. 6. col. 199/202: n 7, col. 181/186; n. 8, col. 171/178; n. 9., col. 185/192; n. 10, col. 189/194.
Busccml: El reaseguro visto por Crissafulli — Frcderico Rossner y Americo Mateus Florentino, n. 7. col. 33/48.
Carbon de Picdra; V. Hulla, Classificaclon y division del seguro — Amilcar Santos, n. 10. col. 31/34.
Clausula de rateo — Eng. Guido CoRTi. n. 6, col. 75/80.
Clausula de rateo; La — Mario Trindade, n. 8, col. 37/54.
Cobertura insuficicntc: Rcsponsabilidad del assegurado — Eng. Guido Corti, n. 6. cel. 75/80.
Cobertuni insuficiente: idem — Mario Thindade, n. 8, col. 37/54.
Colaboracion nccesaria — Ten. Humboldt de Aquino, n. 5. col. 5/10.
Combustion cxpontanea dc la hulla ~ Prof. Anibal Cardoso Bittencouht n 8 col. 5/10.
Combustion cxpontanea dc cucro; V. cuero apilado.
Consolidacion de las normas, instrucciones y circulares del I.R.B. — Paulo B. Jacques, n. 5, col. 101/122: n. 6, col. 107/134: n. 7, col. 77/94: n. 8, col. 55/86n. 9, col. 49/84; n. 10, col. 73/85.
Coseguro: Comentaiios elucidativos del dccreto lei 3172 que lo rcqula en el ramo-incendln - n. 7, col. 109/132.
Cuero apilado es suceptible o no de combustion cxpontanea? Oi.iVEiHA. n, 6. col, 95/100.
n. 2.
Recur.sos de ura grande Instituto — Armenio Fontes, n. del 3 de abril.
Reglamentacidn del seguro obrlgatorio ~ Adalberto Darcy, n. 2.
Aguinaldo Queiroz de
Cuero: Relatorio de una pericia en cucro aparentemente siniestrado — Aguinaldo Queiroz DE Oliveira, n. 6, col. 101/106.
Dato estadisticos sobre los incendios ocurridos en el Dritricto Federal en 1940 n A col. 3/14.
Decreto-lei 3784 de 30.11.41: Regula la aceptaciones de los retrocesionp« 4p1 t d n - n. 10, col. 107/108. l.K.B.
Dcrecho comercial: Acuerdos internacionales (Montevideo aaostn Hp IOTqi n col. 109/114.
Derecho^^constitucional.__El contenido^social de_las constitucicnes de America (contri- buicion en espanol) Moises Poblete Troncoso. n. 6. col. 47/74
Diccionario de seguros - Amilcar Santos, n, 5, col. 181/190- n 6 pp,I i«7/iqs 7, col. .71/180: 8, col. 163/170: „. 0, col. 175/1™
Discurso del Sr. Ministro del Trabajo. Prof. Waldemar Falcao, por motive del primer aniversorio del inicio de las opcraciones del I.R.B. — n. 7. col. 5/8.
Discurso del Dr. Rodrigo Otavio Filho, Presidente del Sindicato de los Ascguradores, cn la misma ocasion — n. 7, col. 9/12.
Discurso del Dr. Adalbert© Darcy. miembro del Coiisejo Tecnico del I.R.B. agradeciendo — n. 7, col. 11/18.
Eleccioncs para los Consejos Tecnicos y Fiscal del I.R.B. — Acta de la Asamblea n. 7, col. 27/32.
Estadistica de incendios: V. Datos estadisticos.
Florestas: V. Incendios en maderas.
Hipotecas sobre viviendas: E! Seguro de vida aplicado a la casa habitacion hipotecada (contribuicidn en espanol) — Dr. Jose Ghiffi, n. 6, col. 37/46.
Hulla: Combustion expontanea de la ... — Prof. Anibal Cardoso Bittencourt, n. 8, col. 5/10.
Incendios en edificios; Algunas consideraciones sobre la determinacion de los perjuicios em — Adalberto Corinaldi, n. 6, col. 91/94.
Incendio: Prevencion contra el riesgo de fuego — Carlos Bandeira de Mello, n. 7. col. 19/22.
Incendios en el Distrito Federal em 1940. Datos estadisticos — n. 6, col. 3/14.
Incendios en madera (Aserraderos, Florestas. depdsitos etc.) — Dr. Claudio Luis PiNTO, n. 8. col. 11/36.
Incendios; Valuacion dc la cantidad de mercadehas por las cenizas — Eng. Guaracy de Paravicini Torres, n. 9, col. 115/124.
Industria del azucar; La — Luiz Serpa Coelho, n. 10, col. 45/60.
Investigacion de los incendios; A — Joao Vicente Campos, n. 5, col. 11/100, l.R,B,; Apreciaciones sobre el I.R.B,. n, 6, col, 15/28,
I.R.B, comparado com "Underwriting"; El , , , — Jose de Verda, n, 6, col. 135/140.
I.R.B, — Consolidacion de sus normas, sus instrucciones y sus circularcs — Paulo B, Jacques, n, 5, col. 101/122, n, 6, col, 107/134: n, 7. col. 77/94; n. 8, col, 55/86; n, 9, col, 49/84; n, 10, col, 73/85.
I.R.B. Primer Balance anual — n. 6, col. 29/36.
I.R.B. Su ".servicio de bloco" ^— O.swaldo Dias Martins, n, 8, col, 25/36,
I.R.B,: Sus retrocesiones en la rama incendio — Helio Teixeira, n, 9, col, 13/18.
I.R.B,; Sus retrocesiones en la rama TransporSes: V, Plan.
I.R.B, y el abono familiar; Ei , , , — Abdias Tavora, n. 10. col, 61/64,
Limites de rctencion: V. Retencidn.
Maderas: V, Incendios en maderas.
Michotte: Quando es oportuno recordalo — Ten. Humboldt de Aquino, n. 10, col. 5/30.
N.F.P.A.r La 'National Fire Protection Association'. Lo que es y lo quo hace (Contribuicidn especial) — Herat Bond, traducido por Mario Trindaue, n. 7. col. 23/26.
Noticiario — n. 5, col. 197/200; n. 6, col. 203/208: n. 7, col. 187/200; n. 8. col. 179/184; n. 9. col. 193/198; n. 10, col, 195/204, Obligacidn de la aseguradora quando existen omisioncs o falsedades praticadas de buena fe por el asegurado en la declaracidn del riesgo — Joao Vicente Campos, n 9, col. 85/90.
Pareceres y decisiones, — n. 5. col. 167/180; n. 6, col. 165/186; n. 7, col. 139/170; n. 8. col. 139/162; n. 9, col. 125/174; n. 10, col. 115/154.
Perjuicios de incendios en edificios; La determinacion de los ... — Adalberto Cohinaldi. n. 6. col. 91/94.
Plan de las rctrocesione.s del I.R.B. en la rama transporte — Eng. Frederico Rangel, n- 10, col, 86/94,
Premie y validez del contrato; Pago del ., , — Eng, Giiido Corti. n. 10. 65/72, Prevencion contra el riesgo de fuego — Carlos Bandeira de Mello, n. 7. col. 19/22, Prevencion contra incendios: Quando es oportuno recordar Michotte — Ten, Humboldt de Aquino, n, 10, col, 5/30.
Previdencia Social: Abono de familia y aumento bianual — n. 9, col, 199/200, Proteccion de liquidos inflaraablcs contra incendio — A, V dos Santos n 6 col. 81/90, '
Reaseguro: Como es visto por Crissafulli Buscemi — Frederico Rossner y Americo Mateus Florentino, n, 7, col. 33/45.
Rcglamcnto dc los Seguros Privados; V, Scguros Privados.
Responsabilidad del asegurado por cobertura insuficiente: V. Clausula de rateo.
Responsabilidad de la aseguradora: V, Obligacion.
Rctencion: Debate tecnico cntre la "Revista do I.R.B." y la "Revista Bancaria y Ase guradora' de Buenos Aires, quanto al establccimiento de los limites de n. 9, col. 39/48.
Retrocesiones del I.R.B. en la rama incendio; Las ... — Helio Teixeira, n. 9, col, 13/18
Retroccsione.s del I.R.B, en la rama Transportcs: V. Plan, Riesgo de Fuego; Prevencion contra el ., , — Carlos Bandeira de Mello. n 7. col. 19/22,
Riesgo: La fisicnomia del ., , — Jose Pereira da Silva, n, 9. col, 5/12, Seguro insuficiente; V. Cobertura.
Seguro-incendio; Aspccto de las liquidaciones dc siniestros — Jose F R Barbosa n, 9. col, 19/28,
Seguro-incendio: Liquidacidn de siniestros — Emilia Gitahy de Alencastro. n 7 col, 49/58,
Seguros privados: Anctaciones al reglamcnto — J, Pereira da Silva, n, 5, col- 135/162; n, 6, col, 151/160; n, 7, col. 95/108; n, 8, 111/122; n. 9, col 95/104n, 10, col, 95/106, Seguros Privados; Consideracione.s accrca del art. 9 del Reglamcnto dc ... — Amilcar Santos, n, 5, col, 153/166,
Seguro-vida: Mucrte del asegurado en consequeiicia de acto praticado por el bencficiario — Hcmicidio — Augusto de Fheitas Pereira, n. 8, col. 123/130,
Seguro-vida: Mucrte del asegurado en consequcncia de acto praticado por el beneficiario — Hcmicidio — Replica — Amilcar Santos, n, 9, col, 91/94,
Seguro-vida: Su aplicacion a la casa habitacion hipotecada (Contribuicion em esoanoll — Dr. Jose E. Griffi, n, 6, col. 37/46. '
Servicio de "bloco" del l.R.S. — Oswaldo Dins Martins, n. 8. col. 25/36.
Siniestros-incendio dc 1940 en el Distrito Federal — n. 6. col. 3/14.
Siniestros-incendio; Algunos aspcctos de la liquidacion do los . . . — Jose F R R!LDDr>c. n. 9, col. 19/28. ' '
Siniestros-iiicondio: Su liquidacion — Emilia Gitaiiy de Alencastro, n. 7 col 49/58
Sinistros-iiiLCi'.dio; valuacion dc la cantidad de mercaderias per las cenizas —. Fnn P racy do Paravicini Torres, n, 9, col. 115/124. Viua-
Sociedadcs mutua.s: Algunos aspector. de las , , , col, 141/150; n. 8, col, 103/110,
Joao Olivf.ira Santos, n. 6,
Sociologia: El contrnido social de las constitucioncs dc la America ICorifrii-,.,,-iA., — Molscs Pobleti Thoncoso, n, 5, col, 47/74, P-spanol)
Tonelajes dc los buques; Lo.s varies — Frederico Rossner, n, 9 col 29/38
Traduciones y transcripciones de revistas tccnicas — n, 6, col 161/164- n 7 i n, 8, col, 131/138: n. 9, col. 105/108; n, 10, col. 110/lH. ' 1-Wi38;
"Underwriting" y el I.R.B. — Jose de Verda, n. 6, col. 135/140
Algunos aspectos dc la defcnsa pasiva — Ten. Humboldt de Aquino — n. 12 — columnas; 137/144.
Anotacioncs al Reglamento de Seguros Privados — Jose Pebeira da Silva — n. 11 columnas 85/100: n. 12 columnas 187/200: n. 13 columnas 91/114; n. H columnas 85/96; n. 15 columnas 172/140; n. 16 columnas 87/100.
Aspectos de administracion de seguro — Humbcrto Roncarati — n, 13 — columnas 95/102.
Asociacion Brasilera para Prevencion dc Accidentes (La> n. 12 — columnas 103/106.
Bibliografia — n. 11, columnas 195/202; n. 12 — columnas 239/246; n. 13 columnas 179/186; n. 14 — columnas 173/176: n. 15 columnas 229/232; n. 16 columnas 209/214.
Calculo del premio del seguro y del reaseguro-incendio — Cello Nascentes n. 14 — co lumnas 29/40.
Campana de Prevencion contra acidentes del trabajo —- n. 15 — columnas 87/95.
Causas de inccndio en las industrias de madera — Lulz J. Costa Leite ■— n. 16 columnas 21/34.
Ciertos aspectos de los seguros contra Incendio en los Estados Unidos — Leon H. Doman ^— n. 11 — columnas 71/80.
Como ejercitar los bomberos auxlliares •— Fredcrico Rossner — n. 16 ^— columnas 49/58.
Consolidacibn de las Normas. Instrucciones y Circulares del I.R.B. — Paulo Babbosa Jacques, n. 11 — columnas 21/40; n. 12 — columnas 65/94: n. 13 — columnas 5/26: n. 14 — columnas 45/66; n. 15 — columnas 19/44; n. 16 columnas 5/20.
Contrato de Seguro — Amilcar Santos — n. 16 — columna.s 35/40.
Contratos Plurianuales en las polizas de seguros-incendio — Egas Moniz Santiago ~ n. 11 — columnas 59/70.
Contratos Plurianuales en las polizas de seguros-incendio — Egas Moniz Santiago ■— n. 13 — columnas 55/60.
Contrato de Seguros Plurianuales — David Campista Junior — n. 13 — columnas 27/34.
Cuenta "Mercancias" cn la liquidacion de siniestros (La) — Americo MatheuS Flohentino — n. 13 — columnas 35/50.
Curso de educacion preventiva contra incendios — Ten. Humboldt de Aquino — n. 14 columnas 101/110; n. 15 — columnas 113/126; n. 16 — columnas 65/86.
Diccionario de Seguros — Amilcar Santos — n. 11 — columnas 177/194; n. 12 — columnas 229/238: n. 13 — columnas 161/168: n. 14 — columnas 161/168; n. 15 — co lumnas 209/228.
Distribucion de las importancias ascguradas flotante.s cn lo.s seguros-incendio — Eng. Rodrigo de Andrade Medicis y Paulo Barbosa Jacques — n. 14 — columnas 15/28.
Enfermedad dc la.s tarifas — Carlos Bandeira de Melo — n. 14 — columnas 97/100.
Elementos de prevencion de inlortunios del trabajo — Joao Oliveira Santos — n. 15 columnas 95/102.
Impuesto es debito en el momento de la aceptacibn dc la poliza? (El) — Decreto-lei n. 4.655 de 3 de Septiembr d 1942 — Amilcar Santos n. 15 — columnas 77/b(;.
Incendios y bomberos cn revist? — Ten. Humboldt de Aquino — n. 13 -— colunas 169/178; n. 14 — columnas 169/172; n, 15 — columnas 199/208; n. 16 — columnas 199/208.
Industria Nacional de Seguros y el momento actual (La) — Jose de Verda — n. 15 columna.s 107/112,
Legislacion — n. 11 — columnas 101/106; n. 15 — columnas 141/148.
Liqu'idacibn de siniestros en predios y maquinismos — Eng. Rodrigo dc Andrade McDias e Claudio Luiz Pinto — n. 14 — columnas 7/14.
Modclos dc polizas — n. 12 — columnas 169/186i n. 13 — columnas 79/90.
Muerte del asegurado cn consecuencia de acto praticado por el beneficiario — homicide n. 15 —• columnas 71/76.
Motines y tumultos cnfrentc del contrato de scguro-incendio — Joao Vicente Campos n. 15 — columnas 63/70.
Normas juridico-economicas cn la liquidacion de los dafios decorrentes de incendio (Las) Dr. Joiio Vicente C.ahpos — n. 11 — columnas 49/58.
Noticiario — n. 1! — columnas 203/208; n. 12 — columnas 247/248; n. 13 — columnas 187/192; n. 14 — columnas 177/184: n. 15 — columnas 233/240; n, 16 co lumnas 223/226.
Padronizacion de los Estatutos de las Socicdadcs de Seguros — n. 13 — colvimnas 67/78.
Parcceres y dccisiones — n. 11 — columnas 115/176; n. 12 — columnas 207/208; n. 13 — columnas 123/160; n. 14 — columnas 121/160; n. 15 — columnas 155/198; n. 16 — columnas 109/116.
Pcricia contablc cn lo.s cases de Incendio — Miguel Salim — n. 15 — columnas 45/46.
Perjuicios por calentamiento e por la accion de secar cosas ascguradas contra incendio — Egas MoNiz Santiago — n. 14 — columnas 41/44.
Prevcncion-incendio conic dcfeiisa pasiva — Fredcrico Rossner ,— n. 12 — columnas 103/126.
Retroccsionc.s del I.R.B. Obligncion dc accptacion por las Socicdadcs —- Adaibcrto Darcy — n. II — columnas 41/48.
Ricsgos dc Giicrra — n. 13 — columnas 61/66; n. 14 — columnas 67/72: n. 15 — co lumnas 81/86; n. 16 — columnas 59/64.
Ricsgo Maritimo — Hilda Perez de Medeiros — n. 12 — columnas 145/168.
Seguro — Contrato de indcnizacion. contrato dc capitalizacion — David Campista — n. 16 — columnas 41/48.
Seguro-incendio cn el Brasil y cn los Estados Unidos (El) — Mario Tfindade — n. 12 columnas 25/64.
Seguro de lucro esperado (El) — Joao Vicente Campos _ n. 14 — columnas 73/80.
i Seran nulas Ins v.'iitas de accioncs dc cmprezas de seguros a estrangeros dcspucs del advennimiento dc la Constitucion dc 1937? — Amilcar Santos n. 14 — columnas 81/84,
Sccledadcs Mutuas dc Seguros y cl I.R.B. (Las) — Comcntarios sobre cl art. 13 del decrcto-lci n. 3.908 de 8 do deciembrc de 1941 — Amilcar Santos ~ n. 13 columnas 51/54.
Socicdado.s dc seguros (rente al sistema dc reaseguro-incendio del I.R.B. (Las) ~ Gilson CORTINES DK Freitas — n. 12 — columnas 17/24,
Tonelajc de embarcaciones — Parecer del Tribunal Maritimo dc que (u6 relator el Juea Raul R. Antuncs Braga — J. Stoll GoNgALVES — n. 15 — columnas 5/18, Traduccioncs y tran.scripcioncs de revistas tecnicas — n. 11 — columnas 107/114: n 12 — columnas 201/206; n. 13 — columnas 115/122; n. 14 — columnas 111/120' n. 15 — columnas 149/154; n. 16 — columnas 101/108.
Vicios de asegiirados — Carlos Bandeira de Melo — n. 11 — columnas Si/84
Valor real de los bcnes asegurados (El) — Emilia Git.ahy de Alencastho n 12 columnas 127/136.
ALPHABETICAL INDEX OF PUBLISHED MATTER
1940
NOTICE: I.R.B. = Short for 'Instituio dc Resscguros do Brasil". New State = actual brazilian government. IN = unnumbered Rcvista do I. R. B,, April 3 rd. 1940. (Inaugural Number).
Balance-sheets of the insurance companies; Standardization of the . .. — by E. Micuelote Vl.^NA. n. 1, columns 75/78.
Bibliography — n. 3, col. 179/184, n. 4, col. 177/182.
Commentaries; — IN col. 65/72, n. 1, col. 79/88.
Commercial Credit Insurance; — by Jose de Verda, n. 3, col. 41/48.
Compulsory Insurance; Regulation of ... — by Adalberto Darcy, n. 2, col. 75/88.
Consolidation of the regulations, instructions and circulars of the I.R.B.; ^— by Paulo B. Jacques, n. 3, col. 67/112;, n. 4, col. 45/84.
Criminal fires; The prevention of — n. 4, col. 127/130,
Fire-hazard in cotton; by Claudio Luiz Pinto, n, 4, col. 85/104.
Fire insurance; Some .special cases of ... — by Andre Migliorelli. n. 4, col. 11/16.
Fireman; The ... — by Agamemnon Magalhahs, n. 2, col. 5/6.
Fire-Prevention; by Firelicutenant Humboldt de Aquino, n. 4, col. 25/28.
Fire Protection; — by A. V. do.s Santos, n. 3, coj. 57/66.
Historical review; Short ... — by Edmundo Perry, IN col. 1J/1_4.
Improvement course for employees; — by Armando B. Jacques, n. 4, col. 17/24.
Insurance dictionary; — by Amilcar Santos, n. 2, co). 107/124: n. 3, col. 161/178: n, 4, col. 161/176,
Insurance; What to know about ... — by Alvaro Pereiba da Silva, IN col. 47/48.
Insurance; The most beautiful kind of ... - by J, Stoll Gonqaeves, n. 2, col. 21/26.
I.R.B. — An administrative autarchy; The ... — by Raymundo Cohhea S." n 3. col. 49/56.
I.R.B. in the Chamber of Deputie.s; The ... — by Adalberto Dahcy. IN col. 15/38.
I.R.B.; — The organization of the ... — by Fredcrico Jose dk Souza Rangrl, n 1, col. 15/34,
Judgments and decisions — n. 2, col. 89/106; n. 3, col. 127/160; n. 4, col. 131/160.
Lawsuits (relative to insurance), after the establishment of the I R B — bv Adalberto Dahcy. n. 4, col. 105/110. '
Marine insurance; — by Carlos Bandeira de Meleo, n. 4, col. 5/10.
New State and reinsurance; The . . . - by Adalberto Darcy, n. 1. col. 35/60.
News (section ofl ; n. 2. col. 125/128: n. 3, col. 185/192; n. 4, col. 183/184.
Organization; Model of . .. — by Agamemnon Magaluaes, n. 1. col. 13/14.
Personality and the psychodiagncsis of Rorschach; The study of - bv T Lemos Lopes, n. I, col. 71/74.
Private insurance; Historical notes; — by J. Pereira da Silva. IN col, 51/64.
Private insurance: Notes on the new regulations — J. Pereira da Silva, n. 4. col. 111/118.
Probability and hazard; — by JoSo Lyra Madeira, n. 3, col. 5/34.
mTllo n'"^""'coi '73/20'"' "'^anization of ... - by Carlos Bandeira de Professional selection; — by LouBENgo Filho, n. I, coi. 61/70, Protection by sprinklers; — by Claudio Luiz Pinto, n. 3. col. 113/120.
Psychological examination of personality; - by Prof. Hilton Campos, n. 2. col. 7/12.
Rate Making — Fundamental problem for the insurer; — by Mario Trindade, n. 4, col. 29/44,
Reinsure,nee: The In.stitute of . ,, - by Agamemnon Magalhaes, IN col. 9/10,
Resources of a great institute; — by Armenio Gonqalves Fontes. IN coi, 37/42.
Retention and retrocession-plan of the I.R.B. for its fire department; — n. 2. col. 67/74.
Retention limits; — n. 2, col. 27/66.
Speech of President Getulio Vargas; — n. 1. col. 5/6.
Speech of the President of the I.R.B.; — n. 1. col. 7/12.
Statutes of the I.R.B.: — The elaboration of the — by Carlos Metz. IN col. 49/50.
Translations and transcriptions; ~ n. 4, col. 119/126.
Valuatcd policy; — by Adalberto D.arcy, n. 3. col. 35/40.
Words of president Gctiilio Vargas; — IN col. 3,'4.
Words of the minister of labour, Waldemar Falcao; — IN col. 7/8.
1941
Appreciations on the I.R.B., n. 6. col. 15/28.
Balance; "First year" balance of the I.R.B.: n. 6. col. 29/36.
Bibliography and list of exchanged reviews; n. 5. col. 191/196; n. 6. coi. 199/202: n. 7, col. 181/186; n. 8. col. 171/178; n. ,9. col. 185/192: n. 10, col. 189/194.
"Block" — recording in the I.R.B. — Oswaldo D. Martins, n. 8, col. 25/36.
Busccmi's considerations on reinsurance — Frcdcrico Rossner and Americo Mateus FlorenTiNo, n. 7. col. 33/48.
Classification and division of insurance
Coal; Spontaneous combu.stion, of . col. 5/10.
• Amilcar Santos, n. 10, col. 31/34.
— Prof. Anibal Cardoso Bittencourt. n. 8,
Co-insurance; Explanations on Law 3172 of April. 3rd. 1941. which regulates the co-insu rance on same risks (Fireinsurance) — n, 7, col. 109/132.
Co-insurancc-clau.sc; The ... — (The liability of the insured at insufficient cover) Dr. Guide Corti. n. 6, col. 75/80.
Co-insurance-clause; The ditto — Mario Trindade, n. 8. col. 37/54.
Commercial Law; Intcrnacionnl agreements (Montevideo, Augu.st. 1939). n. 9. col. 109/114.
Consolidation of the regulations, instructions and circulars of the I.R.B. — Paulo B. JACQUE.S, n. 5. col. 101/122; n. 6. col. 107/134: n. 7, col. 77/94: n. 8, col. 55/86: n. 9, col. 49/84; n. 10, col. 73/85. .
Constitucional right: The social sense of the amcrican constitutions (in Spanish) — Moises Pcbleto Thoncoso, n. 6. col. 47/74.
Co-operntion; Needful ... — Firclicntcnant Humboldt dc AoiiiNO, n. 5. col. 6/10.
Cotton — Dr. Francisco de SA. n. 7, col. 59/76.
Cottoncloth — and cottonthrcad — industry; The — Dr. Francisco de SA, n. 8, col. 87/102.
Cotton: A method for the determination of the specific gravity of its seeds — Dr. Guaracy di Pahavicinj Torres, n. 5, col, 123/134.
Election to the financial and technical councils of the I.R.B.: n. 7. col. 27/32.
Fire-hazard in saw-mills, tinilicryards and forests — Dr. Claudio Luiz Pinto n 8 col. 11/24.
Fire-hazard; Prevention of the ... — Carlos Bandeira de Mello. n. 7, col. 19/22
Fire-in.surnnce: Aspects of loss-settlements — Jose P. R. Barbosa. n. 9. vol 19'28
Fire-insurance: The ashes and the quantitative estimation of the goods — Or Gnararv di Pahavjcini Torres, n. 9. col. 115/124. ' '
Fire-insurance; The loss-apportionment in col. 49/58-
Emilia Gitahy de Alencastrd, 7.
Firc-investigation — Joao Vicente Campos, n. 5, col. 11/100.
Fireloss-determination in buildings — Adalberto Cobinaldi. n. 6. col. 91/94.
Fire-prevention; Inflammable liquids — A. V. dos Santos, n. 6, col. 81/90.
Fire-prevention: when it is useful to remember Michotte — Firclicutenant Humboldt de Aquino, n. 10, col. 5/30.
Fire-stalistics for 1940 (Federal District): n. 6. col. 3/14.
Forests: 5ec Timberyards.
Hides; Arc they susceptible to spontaneous combustion when piled? — Aguinaldo Quliroz DE Oliveira. n. 6. col. 95/100.
Hides: An inspection on a lot of apparently burned hides — Aguinaldo Queiroz de Oliveira, n. 6, col. 101/106.
Index of publLshed judgments, decision.? etc.: n. 10. col. 155/172.
Insufficient cover: Liability of the insured — Dr. Guide Corti, n. 6. col. 75/80.
Insufficient cover: ditto — Mario Trindade, n, 8. col. 37/54.
Insurance-classification and division: sec Classification.
Insurance-dictionary — Amilcar Santos, n. 5, col. 181/190: n. 6, col. 187/198: n 7 col. 171/180: n. 8. col. 163/170: n. 9, col. 175/184: n. 10, col. 173/188.
[.R.B.: As compared with Underwriting — Jose de Vhrda, n. 6. col. 135/140.
[.R.B.: Consolidation of its regulations, instructions and circulars — Paulo B. Jacques, '0''''22: n. 6. col. 107/134: n. 7, col. 77/94; n. 8. col. 55/86: n. 9. col. 49/84; n. 10. col. 73/85.
[.R.B.: it.s "block-records — O.swaldo Mahtins. n. 8, col. 25/36.
I.R.B.: its "First year" balance; n. 6. col. 29/36. ""
I.R.B.: its retrocessions of fire-insurance.s — Hclio Teixeiba, n. 9, col. 13/18.
I.R.B.: Plan of its retrocessions in its Marine Department ~ Dr. Frederico Jose de Souza Rangel. n. 10. col. 86/94.
I.R.B.: Measures for social welfare and foresight adopted by the I.R B on behalf of its employees; n. 9. col. 199/200.
I.R.B.: ditto — Abdias Tavqra. n. 10, col. 61/64.
I.R.B.: Opinions expressed upon it: n. 6. col. 15/28, Judgments and decisions of the D.N.S.P.C.. the I.R.B. and other authorities, n. 5. '^5/186: n. 7, col. 139/170; n. 8. col. 139/162; n 9, col. 125/174; n. 10. col. 115/154.
Judgments and decisions; sec IndexLaw n. 3.784, on Retrocessions: Text.; n. 10. col. 107/108
Liability of the insured in case of insufficient cover: see Co-insurancc-clau.sc.
Liability of the insurer becouse of "bonafidc" errors or omissions committed by the itisured regarding the description of the risk - JoSo Vicente Campos, n. 9. col. 85/90.
Life-insurance as ^pphcd to mortgages on residences (in Spanish) - Dr. Jose E. Griffi,
Life-insurance: Death of the insured by act of the beneficiary A replv Santos, n. 9, col. 91/94. '
Loss-apportionment by the I.R.B. (Fircinsurancel col. 49/58-
Amilcar Emilia Gitahy de Alencastrq, n. 7.
Loss-determinauon^o^ires in buildings; Some considerations on _ Adalberto Cobinaldi.
Lo.s-.fcfc ■" 'ta -h,. - D,. Gu„acy di
Loss-settlements in fire-insurance: Aspects of the - Jose F. R. Barbosa, n. 9. col. 19/28.
Michotte; when it is useful to remember him n. 10, col, 5/30.
Mortgages on residences; The application of life-insurance on Dr. Jose E. Griffi. n. 6, col, 37/46.
Flrelieutenant Humboldt de Aquino, — (in Spanish)
Mutual societies: Some aspects — Joao Oliveira Santos, n. 6. col 141/150- n k col. 103/110.
News (Section of): n. 5, col. 197/200; n. 6, col. 203/208; n. 7, col. 187/200- n 8 col. 179/184; n. 9, col. 193/198: n. 10, col. 195/204. ' '
N.F.P.A. — National Fire Protection Association; what it is and what it does; By Horate Bond translated by Mario Trind,\de — n. 7. col. 23/26.
Premium-payment and validity of the insurance-contract — Dr. Guido Corti n 10 col. 65/72.
Prevention against inflammable liguids — A. V. dos Santos, n. 6, col. 81/90
Private insurance: Notes on the new regulations — J. Pereiba da Silva, n. 5. col 135/162n. 6. col. 151/160: n. 7. col. 95/108; n. 8, coi. 111/122: n 9 col 95/104n. 10, col. 95/106.
Private insurance: Short consideration on art. 9, of the new regulations — Ainilcar Santos n. 5, col. 163/166.
Reinsurance; As seen by Crissafulli Buscemi - Frederico Rossner and Americo Mateus Florentino. n. 7, col. 33/48.
Retention-limits: The establishment of- — A technical controversy by "Revista do I.R.B., Rio. us. "Revista Bancaria y Ascguradora", B. Aires, n. 9. col. 39/48.
Retrocessions of the I.R.B. in its Fire Department; The . — Hello Teixeira n 9 col. 13/18. ■
Retrocessions of the I.R.B. in its Marine Department: The plan of the _ Dr Fre derico Jose de Souza Rangel. n. 10, col. 86/94.
Retrocessions of the I.R.B, Text of Law n. 3784. on the — n. 10, col. 107/108.
Risk; Ihc aspect of the — Jose Pereiba da Silva. n. 9, col. 5/12.
Social forc.sight: Measures for social welfare and foresight adopted by the I R B n 9 col. 199/200.
Social foresight, ditto — Abdias Tavoba, n. 10. col. 61/64.
Social sense of the american constitutions: The (in Spanish) — Moiscs Poblctte Troncoso, n, 6. col. 47/74.
Speech of the mini.ster of labour Prof. Wnldemar Falcao, at end of first year the I.R B has been in operation — n. 7. col. 5/8.
Speech of Dr. Rodrigo Octavio Filho, president of the Syndicate of Insurers, on that occasion — n. 7. coi. 9/12.
Speech of Dr. Adalberto Darcy. technical assistant of the I.R.B., in answer to the other speakers — n. 7, col. 11/18.
Spontaneous combustion of piled hides; is it probable? — Aguinaldo Quf.iroz de Onvprns n. 6, col. 95/100. '-'^'veira.
Spontaneous combustion of coal — Prof. Anibal Cardoso Bittencoubt. n. 8. col 5/10
Statistical data on thp fires occured during the year 1940 in the Federal District _ n col. 3/14. •
Sugar-industry: The — Dr. Luiz Serpa Coelho, n. 10, col. 45/60.
Territorial waters — J. Stoli. GoNgALVES. n. 10, col, 35/44.
Timberyardsj^Fire-hazard in saw-mils, forest and .. - Dr. Cltiudio Luiz PiNro n 8
Tonnages; The various ... — Frederico Rossner, n. 9, col, 29/38.
Translations and transcriptions, n. 6. col. 161/164: n. 7. col. 133/138- n R /.,o n. 9, col. 105/108: n. 10, col. 110/114. '31/138;
Underwriting and the I.R.B. a comparison — Jose de Vehda, n. 6, col. 135/140
Validity of the insurance-contract: sec Premiumpayment.
Accidents, (Tlie Brazilian Association for the Prevention of Accident prevention campaign (Labour) — n. 15. col. 87/95.
n. 15, col. 103/106.
Accident prevention: Elements — Joao Oliveira Santos. n. 15. col. 95/102.
Accounting appraisals for settlement of fire-los.ses — Miguel Salim, n. 15. col. 45/62.
Accounting: The item "Merchandise" in loss-settlements — Americo Matheus Florentin'O, n. 1.3. col. 35/50.
Administration of the insurance business: Some aspects of the — Huinbcrto Ronxarati. n. 12. col. 95/102.
Bibliography and list of exchanged reviews — n. 11, 195/202; n. 12, 239/246; n. 13, col. 179/186; n. 14. col. 173'176; n. 15, col. 229/232; n. 16. col. 209/214.
Civil defense: Fire prevention in ... — Frcdcrico Rossnee, n. 12, col. 103/126.
Civil defense: Some aspects of . .. — Fire-lieutenant Humboldt dc Aouin'o, n. 12, col. 137/144.
Consolidation of the regulations, instructions and circulars of the I.R.B. — Paulo B. Jacques, n. 11. col. 21/40: n. 12, col, 55/94: n. 13, col. 5/26; n. 14, col. 45/46; n. 15, col. 19/44; n. 16, col. 5''20.
Contracts: See Insurance contracts.
Distribution of insured sums in floater fire-policies; The ... — Eng. Rodrigo de Andrade Mf.dicis & Paulo Barso.sa Jacques, n. 14. col. 15/28.
Errors of the insured — Carlos Bandeira de Mkm.o, n. 11. col. 81/84.
Expected profits; The imsurance of — loao Vicente Campos, n. 14, col. 73/80.
Fire-floating policies; See Floater.
Fire Insurance and Fire Reinsurance: How to determine the premium — Cclio Nascentes n. 14, col. 29/40.
Fire Insurance at long terms (terms over one year] — Egas MoNiz Santiago, n. 11. col. 59/70.
Fire Insurance at long terms (terms over one year) —Egas Moniz Santiac^), n. 13, col. 55/60.
Fire Insurance-contracts; Mutiny and riot in col. 63/70, Joao Vicente Campos, n, 15,
Fire Insurance in Brazil and in the U.S.A. — Mario Trinpape, n. 12, col. 25/54,
Fire Insurance in the U.S.A.: Certain a.spect.s — Leon H. Doman, n. 11, col, 71/80,
Fire Insurance; Causes of Fir.e in wooden articles (industry) — Costa Leite n. 15 col. 21,/.34.
Fire Insurance: Losses through heating or drying of damaged goods, which had been insured agaiii.st ihe risk of fire — Egas Momz Santiago, n, 14, col. 41/44.
Fire-losses: Accounting appraisals for the settlement of col. 45/62. — Miguel Salim, n. 15,
Firc-lo.sse.s: See also Loss .settlements.
Fire Prevention in civil defense — Frederico Rossner, n. 12, col- 10.3/125.
Fire-Prevention: Educational course — Fire-lieutenant Humboldt de Aquino, n. 14, col. 101/110; n. 15. col. 113/126: n. 16. col. 65/86.
Fire Reinsurance; The Insurance Societies and the new method adopted by the I.R.B. — Gilson Cortines de Frf.itas. n. 12, col. 17/24.
Firemen: How to train the nu.xilinry ... — Frederico Rossner, n. 16. col. 49/58.
Fires and Firemen — Fire-licutcnant Humboldt dc Aquino, n, 13, col 169/178- n 14 col. 169/172; n. 15, col. 199/208; n, 16, col. 199/208.
Floater Fire-policies: The distribution of insured sums in ... — Eng. Rodrigo de Andradf Medicis f: Paulo Darbosa Jacques, n. 14. col. 15/28.
Index of piibli.slicd judgments and decisions, etc.; — n. 16, col. 177/198.
Infortuni.siica: See Accident-prevention (Labour)
Insurancc-ndniinistrntion: Some aspects of . .. — Humberto Roncaraii, n. 12, col. 95/102.
Insurance contiact (The) — Amilcar S.ANros, n, 16, eol. 35/40.
Insurance-contracts (Fire): Mutiny and riot in — Joao Vicente Campos n 15 col. 63/70.
Insurance-controcts covering more than one year — David Campista Junior n 13 col. 27/34.
Insurance-contracts covering more than one year: Sec also Fire-Insurance at long terms.
Insurance Dictionary — Amilcar Santos, n. II, col. 177/194; n 12 col 2''9/238 n. 13. col. 161/168: n. 14, col. 161/168: n. 15. col. 209/228.
Insurance: Indemnity-contract or capitalization-contract? — DavidXAMPiSTA Juntor. n. 16. col. 41/48.
Insurance-market at present; The Brazilian ... — Jose de Verda. n. 15. col. 107/112.
[nsiirance of expected profits: The ... — Joao Vicf.ntk Campos, n. 14. col. 73/50.
Insurance rates: Their faults — Carlos Bandeira de Mf.llo, n. 4, col. 97/100.
Insurance Societies and the new method of fire-reinsurance adopted by the I.R.B.; The — Gilson Cortines de Freitas, n, 12. col. 17-24.
Insurance Societies ; Is the sale of their .shares to foreigners null and noid ? Amilcar Santos, n. 14, col. 51/84.
Insurance Societies; The standardization of their statutes — n, 13, col, 67/78.
Insured goods; The real value of ... ~ Emilia Gitahy de Alencastro, n. 12, col. 127/136.
Insured sums in floaters: See Floater.
I.R.B.: Decisions: Sec Judgements and decisions.
I.R.B.: His new headquarter. The inaugural act — n. 16, col. 2157222,
I.R.B.: It.s new method of reinsurance: see Fire-Reinsurance.
I.R.B,: Its retrocessions: See Retroce.ssions.
I.R.B.: Regulations, instructions & circulars; See Consolidation, etc.
I.R.B.: See Mutual Soiietcs and the I.R.B.
Judgments and decisions of the D.N.S.P.C., the I.R.B. and other authorities — n il col, 115/176: n. 12. col. 207/118; n. 13, col. 123/160: n 14 col Dl/lfio' n. 15, col. 155/198: n. 16, col. 109/176. ' '
Judgments and decisions: Tlieir Index. — n. 16, col. 177/198.
Juridical and economical rules for firc-lo.ss settlements — Dr loan Viciv-t.- r-,. n. 11. col, 49.''58. '' Campos,
Labour accidents: See: Accident prevention. Law's — n. 11, col. 101/105; n. 15, col. 141/148.
Life Insurance: Death of the insured by act of the beneficiary — n. 15, col. 71/76.
Loss-settlements in buildings and machinery — Engs. Rodrigo de Andbaue Medicis & Claudio Luiz Pinto, n. H, col. 7/H.
Loss-settlements in fire insurance: Juridical and economical rules — Dr, Joao Vicente Campos, n. 11. col, 49/58.
Loss-settlements: The item "Merchandise" — Amcrico Mathlus Florentino, n, 13, col, 35/50.
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