L WWW n.dii r' y---
Balanço geraldoI.R.B - de Seguros em íac d . . As Sociedades
• e o sistema d R guro-mcendio do I R B e esse• Martins _ Ri · · ·• Oswaldo Dias
11,.. • scos de evnJo-- E �Y�0n1z Santiago_ 0d ··t-" "ªº• 11as noseguro·marítimo Joã:"J.� desalvamento
- Dados estat-ístic�ssobre �cent: Campos seguros nos anos de 1940 movimentode lidação das normas i e _ l941 � Consodo I. R B p ' nStmçoes e circulares d · ·, aufo B J. entes Pessoais Tu b · acques -Ac1• R. ' YYe er los, ,,. . ISCOS deGuerra_ e e rerre1ra -
7 ontroledoM B R I J0rge Quintão - A. . . ., menta de Seguros p . notaçocs ao RegulaSilva - Traduçõest;:dos, .[-_Pereira da de educação preventiv anscnçoes-,_Curso
Ten. Humboldt de A a co7i1tra Incendios, e _decisões_Incêndio q�mo -:- Pareceres Vlsta-O I R B .. s e ombe1rosemRe• • • uOS relat6 dades - B"bli nosdas socie- 1 ografia- Noti· ., . c1ano.
R.B. p e, com satw�� ló·"º �1 merce dos pnnc1pios bas1cos de sua lei institucional e qru,e!p\�,}�s 3uEJc.�íOR'<) poupados de seus executores, afirmar que uai atingind cort(a�rh'tJ cente, as etapas que lhe permitirão dar fiel e cabal cump aos fins a que se destina
Nada pode ser feito pela improuização. Tudo para bom êxito depende de preparo prévio.
No período de pesquisas e estudos, que caracterizou sua fase inicial. estão os alicerces dos sucessos obtidos. Sem os inquéritos procedidos, que lhe trouueram mais de um milhão de informes, não poderia ter traçado, como o fez, suas diretrizes técnicas.
As normas estabelecidas para seu funcionamento são a resultante do que coligiu nos questionários respondidos. Pode, assim, aproveitar muitas coisas existentes, adaptar outras e criar, quando necessário, novas medidas.
Para muitos sua ação visava apenas destruir as velhas praxes consagradas pela experiência, quando, entretanto, na realidade, decorria da grande diferença entre o resseguro fac11ltatfoo entre as próprias empresas. do resseguro obrigatório em instituição governamental.
Houve apenas simplificação de processos.
Considerando o valor do elemento humano em qualquer realização, preocupou-se com a escolha de seus auxiliares, selecionados como foram pelos métodos mais adiantados. Como resultado desse concurso conseguiu formar um corpo de servidores que grandemente tem contribuído para seu êxito. Ao iniciar suas operações em abril de 1940. cabia-lhe como elemento básico para os futuros resultados dissipar o ,,pessimismo de alguns e a reserva de muitos", remanescentes da intensa campanha que precedeu a sua criação.
Para isso cumpria ser feita uma aproximação íntima entre seguradores e ressegurador, afim de que conhecidos os própositos recíprocos pudesse ser estabelecida uma confiança mútua.
Nesse ponto sua vitória foi completa. Conseguiu, graças à tolerância das medidas adotadas, tranquilizar o meio segurador
Podia e não fez, usand? das pr�rrogativas legais. impor suas determinações, e, entretanto. preferiu paulatmamente substituir os processos vigentes, não quebrando de chofre usos e costumes existentes.
Na liquidação de sinistr�s, ponto nevrálgico de sérias preocupações dos adversários da intervençao eStªtal no resseguro, mostrou de início o rigoroso critério de justiça que imprimiu às suas de"éisões. ·Não pretendeu nunca favorecer às soci':d'�des nem _ aos segurados. Orientou-se sempre pela verdade. Como premio, em tres anos de funcionamento, ainda não teve, nos raros casos, dada a massa de indenizações pagas. suas conclusões ·reformadas pelo Judiciário.
Com regularidade matemática. em cada exercício, inicia nova atividade resseguradora. Da carteira incêndio, ª mais importante no volume de negócios, passou no ano imediato para ª de trans.portes e desta, no exercício que ora se inicia, para a de acidentes pessoais.
Atendeu ao comércio e à indústria no momento atual de conflagração, proporcionando-lhes com O concurso das sociedades a indispensauel cobertura para os bens transportados•
Finalmente, com recursos propnos, levantou sua sede, dando aos seus colaboradores comodidade e conforto.
O cumprimento do dever _ por si já é uma recompensa. A confiança porem que o l.R.B. consegmu do Governo, em repetidas e inequívocas provas, das sociedades e dos segurados. �era o estímulo para que o Instituto possa, cada vez mais, impor-se ao respeito geral.
'\ ..
�\\.,_ . v..\Jr"'• ��,-fl ,,t,-l 1131\3 , \ •R10 OE
<;omemo�an�� seu.q�tarto aniversá:i� o I.
J ,
c/Dcp65iiO;
t; INSTITUTO DE RESSEGUEOS DO BRASIL ATIVO TiTULOS DE RENDA Divida Publica Incerna — Federal. Divida Publica Interna — Estadual Obrigaeoes de Guerra ACOES da CIA. SIDERORCICA NACIONAL Gusto de 10.000 ajoea —80% realizados IMOVEIS Terreno? Edifici*>-sede. CfS 0.511 .857,90 12.327.907,90 1.000.000 ,00 CAiXA. DEPOSITOS em DINTIEIRO Bancos c,' Movimcoto Banciis c,' Prazo fixo Cau5ocs Cr$ 22.839.765,80 1.602. 500 ,00 ^12.938.756,501 22.880,no' 22.709.665,70 4 200.000 ,008.085,10126.917.750 .80 BALAN^O GERAL — 31 dezembro P A S -S I V O de 1942 2.957.461 ,20l 9,981.295,30 COMTAS CORRENTES Socicdodes de Scguros. Coord. Mob. Econfimica (liquidado em 3.2.43). Rcprescntantes do I. R. B Divcrsos CONTAS DE REGULARIZAC^Q 8.074.439,80 521.319,00 69.884,10 9.086,00 Prcmios-^c accitasao a regularisar • ComiasScs c participa«3cs de retrocessocs a regularizar Juros a rcccber C^pesas com sinistros. a OUTRAS CONTAS Bibiioteca Moveis, MSquinas e Utensilios D^bito — Fundo de Dcprecia{ao... Material de consumo (Esloquc). TOTAL DO ATIVO 1.220. 50") ,20 537.298,40 RESERVAS TfiCNICAS Kiscos nao expirados Sinistros ii liciuidar ConcingSncia Fundo de Estabilidade CONTA ESPECIAL DE RISCO DE GUERRA DEPOSITOS em DINUEIRO Socicdadca c/Rctcn^oo de Socicdfidcs c/Fundo dc catabilidadc Soclcdadcs c/Doi^dsito para Cnplial Funclonarlos
CONTAS
Socicdadcs
Divcrsos CONTAS
PrSmios
Comis-soM
DIVIDENDOS
ESTATUTARIAS Cr$ 10.200.778 ,60 2.987.289,50 1.592.969,90 1.314.228.50 3.674.728.90 3.938.534,60 2.762,205,60 572.274,10. 41 .050,301 7.314.064,60 54.832,40 683.210 ,80 140.834,60 CONTAS DE COMPENSACAO Banco do Drasil c/ Tltulos cm cusi6dia. 878.877,80 81.189.324.40 24.521.600 ,00 Admlnistracao. Funclon6rios.. 4 095.498,40 1.314.228,50 147.500,00 158.485 ,20 15.287.601 .50 108.117 ,60 2 464.209,60 8.288.898 ,00 Cr$ 16.095.266,50 5.344.570,40 5.715.712,10 15.395.719,10 10,753.107,60 1.200.000 ,00 PART1C1PACC5ES F.STATUTAR1AS L'ni2o Federal Ministcrio do I raKnlho, Inaastrm c C^mcfcio Dcporramcnto Nacional dc Scguros Privudos c CapitaSoclcdadcs dc Scguros FUNDOS ESPECIAIS Propaganda e cstudiss tecnicos Organizaciio dc novos ramos 624.000 ,00 383.665 ,bC 1.682.195 ,10 1.682.195 ,10 336.439,00 1 .682.195,10 799.842 ,30 946.249,70 1.007.665,60 5.383.024,30 1.746.092,00 SUIi-TOTAL CAPITAL REALIZADO Subscrito • • — Acionlstas c/ Capital a rcalizar. RESERVA SUPLEMENTAR... TOTAL DO PASSIVO.. CONTAS DE COMPENSACSO Tltulos Dcpositados 30.000.000 ,00 15.000.000 ,00 15.000.000,00 3.548.166.80 62.641.157,60 18.548,166,80 81.189.314 ,40 24,521.600 ,00 BDGARD MICVELOTE VIANNA. Chefe da Contadoria-C P. 58,292S. 2! J. VITAL — Prcsidcntc
CORKENTF^
de Scgutos
DE REGLLARIZACSO
dc rctroccssao, a regularizar
dc aceita^iio e participa53cs, a regularizar.
3.0 Dividcndo— 1942 — 8% bonificacOes
DEMONSTRACAO DO RESULTADO DO EXERCfCIO DE 1942
DEMONSTRAgSO DO RESULTADO DO RXERCiClO DE 1942 despesa
RAWO-INCC-NDIO
PR KM(OS RETROCEDIDOS Brutos
— Cancelados c Rocupcrados
COMISSOES E participacOes concedioas
— Cincclodus c Rccupcradas
Adlclonals a rcgu'arisor , Participasiio no lucro industrial, a rcgularisor..
SINlStROS Indcnizatoes pagns. Dcspcsas pacas ,.
Somo '*
— "Salvndos"
RESERVAS TfiCNICAS Riscos niio Sinistros n liquidar
RAMO-TRANSPORTES
PRKMIOS BETROCEOIPOS 1.° c 2."
COMISSOES E TARTICIPAQOES CONCEPIDAS
Aceitaciio do , Participajao no lucro industrial, a rcgiilarizof. •
SINISTROS INDENIZAOOES E DF-SI'ESAS PAPAS '
RESERVAS Tf.CNlCAS Riscos nSo Sinistros a Fundo dc
DFSPF.SAS DF- 1NVERS0FS
IMPOSTO Dli RENDA DE IMPOSTO S'REN 13A DE
AKORAMENTO DK '
JUROS Sl RETENCAO DE RESERVAS DE RESSEODRf»
DESPeSAS ADMINISTRATIVAS
UOSOi^ARIOS ;
ORDENADOS E ORATIPICAOOES
CONTftfBUlQOES DE DESPESAS DE VIAC.ENS • -
ENEROIA. LU2 E TELEFONE
MATEKUL DE CONSUMO - •
PORTES E
HAS DESPESAS BANCArIAS
DESPESAS
PROPAGANDA E ESTUDOS
DEPREClACQlsS E AMORTIZACOFS
Moveis, mAquinas e OtensSltos (20%)
DESPESAS DE 0Rr.Artl2Aq,\0 (SALt>0) "excedente
R E C E I T A Cr$ CrS 1 CrS RAMO-lNCeNDlO PREMtOS AUFERIDOS Brtitos 88,065,045 70 16,427.334,40 — Cancelados e rcstiLuldos. 71,637,711,30 COMISSOES E PARtiCIPAgOES AUPERtDAS Bisicas ~ Canccladas c rcstkuidas. 15.632,473,60 989,230,50 Ltquido 14,643.243,10 Particlpajao em lucros de recrocessoes, a regularizar 1.® Excedcntc ' 2.® Exccdcnte (Contraco) 1,887.995,30 354,046,40 16,885.284,80 SINISTROS tndeniM^ocs rccupcradas 12,230.794 3D 329,608,60 EJespesas rccupcradas. SoiTia — "Salvados" Rcstiiuidos 12,560,402,90 307,426,'>0 12,252,976,00 -RESERVAS T/iCNiCAS(RBVERSAO) Riscos nao cxpirados 7,079,163,20 Sinistros a llquidar 2.159,459,30 9,238,622,50 • lU.Ui4.5H4.bU RAMO-TRANSPORTFiS PR^IOS ACFERfDOS RcsscgurO txcesso 15,029,109,30 7,899,066,10 22-928.175,40 COMISSOES AUFERJDAS RctrocessSo do "Excesso" Retroccssao — Risco dc Gucrra. 2,922,653,90 247,209,60 3,169,863,50 8INISTR05 JNOENIZAC^ES E DESPESAS RECUPBRADAS F.o c 2.® Excedcntcs Exccsso 15,769,048,70 10,701,118,00 20,470,166,70 52-568.205,60 RENDAS DE INVERSQES JOROS DE ihuiLOS DE RENDA jtmos OE DEPdsiros bancArios 1.579,617,60 402.580,00 1,982,197,60 RECFITAS DIVERSAS PABTICIPaOaO—seCUBO OE CafS 22,720,00 MORA—RESSECURO INt?NDIO HONORARIOS—lIQUID.*CAO DE SINISTROS DIVBRSOS 1 >u./u/,vu 75,360,20 260,00 138.048,10 164,703,045,90 Edgard Miguelole Vianna CKcfc da Concadoria — C. P. 58,292 •— S. 21 J. VITAL — Prcsidcnte
ESTAMPII
Cr$ CrS CrS 43,082,357.50 3.091.344,90 29,061,4<>7,10 5,421,022 ,20 25,640.444.90 1.807.280 ,00 3.867.(;(.(> .80 17.272.223 ,20 453.034,70 17.725.257,90 371,705,10 40.891.012,60 29.315.397,70 17.353.552,80 9.224.009 ,60 1.450.572,60 614.934 ,00 3.758,588,70 7.899,066,10 2,527,701 .20 2,628.457,00 18.536.965.10 10.701.118.00 11.289.516.20 98.849.479,30 976,769,00 1.536,716.90 225.410,40 1.314.228,50 IV.657,654 ,80 5.156.158.20 29.238.083.10 4.053.124.80 63.370.80 73.907,5a 50.105.020 ,90 137.278.30 31,600.80 142.055 ,30 55.333 ,80 370.500,00 1.753.599,80 65.198,10 10.483 ,70 350.125 ,00 66,768,501 171,231 ,90 67,276,30 460.00 119,768,50 203,197.50 87,58! ,70 366.268.20 244.101 ,80 701 .426,60 3.260.191 ,90 945,528,40 11.170,557 ,20 1164,703,045,90
VITAL — Prcsidcmc
Edtard Miguelote ViOFina Chcfc da Comadoria •-C. P. 58.292 —S. 21
DEMONSTRACAO da DISTRIBUICAO do "EXCEDENTE"
INTRODUgAO
O Service de Coordena^ao do l.R-B., criado com o fim principal de servir de elemento de ligaqao entre o I.R.B. e as sociedades de seguros, empenhou-se, desde o inicio, em prestar assistencia tecnica as seguradoras e a inspecionalas sempre que necessario.
Essas atribui^oes, per sua natureza. se refletem, e obvio, nos servigos de resseguro-incendio das mesmas.
Para acompanhar, pois, os beneficios ou OS resultados obtidos. precisamos conhecer o modo de trabalhar das so ciedades.
O estudo dos assuntos tratados nos questionarios enseja-nos esse conhecifnento.
Para alcan^armos esse objetivo, fezse mister proceder a codifica^ao da na tureza do erro e do periodo de resposta de 10.488 Q.R.I, (questionario de resseguro-incendio) enviados as socie dades, a exempio do que foi feito pe o tneu antecessor, para o ano de ® que a Revista do I.R.B., n. 12, de a ri de 1942. tao bem consubstanciou no artigo cujo titulo serviu ao do presente.
Os estudos decorrentes dessa codifica^ao habilitam-nos a conhecer os erros predominantes nos bolctins de res seguro-incendio e os atrasos das socie dades nas respostas aos Q,R.I.
Os resultados obtidos, dum modo getal. sao animadores no que diz respeito
a melhoria do nivel tecnico dos servi^os de resseguro-incendio das sociedades. Evidentemente. nem se poderia esperar outro resultado, se atentarmos para o fato de que com o transcorrer do tempo as sociedades se adaptaram meIhor ao sistema de resseguro-incendio do I.R.B.
Assim e que muitas das dificuldades iniciais. referentes, iia sua maioria, a aplicai;ao das normas, instrusoes e circulares do I.R.B. foram contornadas devido ao maior interesse das socieda des na adoijao de solu^oes adequadas para cada caso.
O proprio I.R.B.. ao simplificar as normas e instrugoes para o resseguroincendio. nao teve em mira senao corresponder aos imperatives da pratica e da tecnica, no sentido de facilitar o seu proprio trabalbo e o das sociedades. Entretanto, convem frizar, nao chegamos ainda a obtengao de um "Coeliciente de Incorregoes" ideal, muito embora 64 das 84 sociedades que operaram com o I.R.B, no ramo incendio tcnham melhorado as suas percentagens de erros em relagao a 1941.
E' que das 64 sociedades. entre nacionais e estrangeiras, apenas 17 ficaram abaixo das respectivas percentagens medias gerais dos erros, consignadas no quadro n. 1.
13 14
Cr,? CrJ Cr,? "EXCEDENTE" RESERVA SU'FLEMENTAR (Art. 109, aimea a. dos Estatutos) 2.234.111 .4 11. 170.557,20 3 DIViDENDOS 8% DO CAPITAL REAI.IIADO (Art. 109, alinca b, dos Estatutos) 1 .200.000.0) bonii-ic.acOes estatutArias Adminiitra^ao (Art. 94 dos estatutos) 624.000 .OC) Funciondrios lArt- 100. § l.o. dos estattutos) SAl nn 383.665 ,6C 1 .007.665 ,6C 4.441 ,777,00 PARTiciPACoEs estatutArias 6.728,780 ,20 Vniao Federal 25% do saldo acima (maximo) (Art, 109, § 1.0, almea b. dos estatutos 1.682.195,10 MMsterio do Trahalho. Induslria e Com-erc,o 2> /o do saldo acima (muximo) (Art. 109. § almea d. dos e.statutos) 1.682. 195,10 9^^ ^Avados
■>% do saldo acima (maxlmo) (Art. 109, § i.°, alinea f, dos estatutos) 336.439,00 3.700.829,20 Sociedades de Seguros: 25% do saldo acima (maximo) (Art. i09, § 1.", alinea c, dos estatutos) 1.682. 195.10 7.383.024,30 FUNDO PARA PROPAGANDA E ESTUDOS TECNICOS 10%
saldo acima (mSximo) (Art. 109,
estatutos)
ESPECIAL 672.878 ,00
de Novas Ramos (Art. 109, § 1.°, alinea a. dos estatutos) 672.877,90 6.728.780 •,20 sidenf?"'"'^ Migiietoe Vianna. Chefc da Contadoria—C P. 5S,292 — S, 21 — J. Vital~Pk-
e CapilalizafSo
do
§ 1.". alinea e, dos
FUNDO
Organizafao
As Socicdadcs dc Seguros em face do sistema de Resseguro-Incendio doI.R.B.
Oswaldo Dias Martins Clicfc tio ,'^crvifadc CoorJcnacuo do I- R.B.
Ha, portanto, muito a fazer no sentido de aperfei?oar ainda mais os ser vices de resseguros das sociedades.
E' por isso que o I.R.B., per intermedio do Service de Coordenacao, passara a agir, a partir deste ano, ao fim de cada trimestre. de maneira mais ampla para a consecuqao desse objetivo, enviando as sociedades. a titulo de colabora?ao, dados estatisticos referentes as suas rela^oes com o Instituto. Esperamos. assim, dar-lhes uma orienta^ao segura, facilitando-lhes a verifica^ao e corregao das falhas do proprio servii;o.
2 — COEFICIENTES DE INCORRE^OES NOS BOLETINS DE RESSEGURO-INCENDIO
O processo adotado para a determinagao do coeficicnte de incorre?6es nos boletins de resseguro-incendio ja nos foi revelado no n. 12 da Revista o I.R.B.
Nao e demais, todavia, repeti-lo aqui.
Em linhas gerais, consiste ele cm se considerar cada Q.R.I, como cwrespondendo a um B.R.I, ou B.C. K. .. resultando disso que a relagao existen e entre o total de Q.R.I, emibdos e o montante de B.R.I, c B.C.R. • trades, num mesmo pcriodo, indica o coeficiente de incorre?6es de cada so ciedade.
Para compara?ao, os quadros ns. 1 a 3 especificam os "Coeficientes e n corregoes" relatives aos anos de, e 1942.
Por eles, constata-se, de maneira flagrante, o progresso realizado pelas so ciedades na redu^ao dos coeficientes Como se verifica pelo quadro n. 1. as percentagens anuais de erros, cm 1941, atingiram a 6 e 9% para as so ciedades nacionais e estrangeiras, respectivamente, ao passo que, em 1942, foram de 5,03 e 5,14%.
Acresce a circunstancia, que tornam as duas I'lltimas percentagens mais ex-
pressivas, o fato de que, em 1942, o numero de boletins de resseguro entrados aumentou. de 25%. baixando, porem. o de Q-R-l- de 6%.
O quadro n. 3 demonstra que, em 1942, houve um acrescimo de 34,4% de sociedades com "coeficientes" de classes mais baixas, isto e, de 0 a 8%. Para esse resultado contribuiram, de forma dccisiva, as sociedades estrangeiras, as quais, nas classes 3 a 5% e 6 a 8%, aumentaram de, respectivamcnte, 41,9% e 12,9% em relagao ao ano anterior.
3 ^ NATUREZA DOS ERROS E CAUSAS DETERMINANTES DA CORRESPONDENCIA DE RESSEGURO-INCENDIO
A estatistica levantada em 1941 mostrou que os assuntos causadores da emissao de Q.R.I, foram, aproximadamente, cm numero de 30, grupados, porem, em 21 classes.
Ja em 1942, tendo em vista a expcriencia e a conveniencia para estudos mais frequentes, grupamos esses assun tos em 15 classes apenas.
Assim, no quadro n. 4, distribuimos, pelas 15 classes em referencia, as naturezas dos erros de 1941. para tornar possivel o seu estudo em confronto com os de 1942.
Constata-se por esse quadro, fazendo referencia apenas aos erros que mereceram reparo especial, que:
a) Os erros em classificaqao (LOG) aumentaram de 11,99%.
E' estranhavel, a primeira vista, esse grande aumento. Contudo, a razao des se fenomeno e justificavel: Reorganizando o I.R.B., a partir de fevereiro de 1942, os services de rotina da Divisao-Incendio, adotou, para um melhor controle da retengao e ccssao dos bo letins de resseguro, o "dossier" por risco isolado, contendo, alem dos citados boletins, fichas cspeciais para o registo de todas as responsabilidades accitas.
o a u a u e m o a d' ui a Uf o < a 9 o a o a c LATOT OD ONA CM s 9» CD'S U'SEOS a O Slf3.S021.2 © OS © 9. ©• «© « ^ © 1 j = UI a £;JU S T © ?L jr O © ©1 2 © e ge a O © stI © © j f o> © SS auisawiui CM S i"SJS © *o« 9 & © 00 CO ^ o 1CM 1 OJ 1 C'. ©CO 1 o 364.2330 35 © UI e kw S e 4e ej © V © '© B o* p© e S 1 K, © © B s Cr a e ».l ERTSEMIRT S V: s 9 © a CO i C ^ § © PI S30V0•3100S i tI 1 lO s es a o a c o 'S A •S o K Q < £ iS O •-« *r iq O9C^ t» r^. » © CO o •°SlfS"£ " M — t-- CO 1 ^ « U9 »0 * © 5 <"1 e4 « CC lA i- CO (* 9 CO » ei CO b © ^ >f> CO — CO H•A bC' CO i ^ CO © -■ s » ■ 9 O' UI Q</> </> w B tf'O - to a: ^ Z uj •• ace o " cjce m =8 ^5 g . s a a t! •»-co eo^to © © © •. o£ = 0^©©04©©-M ■ <s !: s © © O V ^ S!S= -" ! I 17
18
!0»/5.
L -K iS ^2^ o o f — ^occj50rtr;c'i?JCN(?'<fj — i; 18g g 5?2s77r:g::I? ?!
^^2c5»«r«e)^Se»3£^C,J'
Passaram, assim, bs boletios das diversas sociedades intcressadas no risco a serem controlados em confronto uns com outcos, dando ensejo que quaisquet discordancias nos criterios das seguradoras fossem observadas imediatamente.
tf) Os erros nas importancias dos bolctins aumentaram de 7,11%.
Nao ha razao plausivel para esse aumento. Basta, pois, para evitar tais erros ter maior cuidado no preenchimento dos boletins.
£i £> ^ ofo'^oa* to of — —• o^fo'e^r|o> crtioo»-M ^
^S2~.SSggsSggs;;S
Tal sistema possibilitava ao I.R.B. classificar os riscos com mais exatidao, mormente os que. situados nesta Capi tal, oferecem maior facilidadc na realizagao das inspegoes, tanto por parte das sociedades como do Institute.
O I.R.B., nessa contingencia, teve necessidade de expedir maior numcro de questionarios as companhias, afim de acertar detalhes ou obtcr informa?bes mais completas para a fixagao dos log.
Estamos certos, entretanto, de que, se 3S sociedades, aperfeiqoando as suas inspegbes de riscos, emitirem suas apolices com informaqbes precisas, a percentagem, nessa classe de erros, reduzirse-a ao minimo possivel.
6) Os erros na retengao subiram de 2,57%.
Atribuimos esse aumento, principalmente, as irregularidades cometidas, com frequencia, por algumas socieda des, na aplica^ao das circulates D-5 e D-67, (Apolices ajustaveis)
c) Os erros em premio baixaram de 16,09%.
e) Os erros nas taxas aumentaram de 5,75%.
Quanto as taxas, os enganos mais comumente cometidos sac os relativos a aplica^ao de taxas em desacordo com as tarifas, a transcriqao de taxas nos boletins de resseguro e ao calculo das taxas medias.
A medida aconselhada no paragrafo final da letro a; o maior empenho na transcri^ao exata dos dados das apoli ces: c a revisao dos calculos das taxas medias. sao providencias que, por certo, impedirao as irregularidades aciraa apontadas.
I) Os erros "nas importancias dos M. B. R. I. ficaram reduzidos de 4,31%.
E' um bom indice, que. entretanto. pode ainda ser melhorado. Recomendamos, por isso, a leitura atenta do artigo "Controle do M.B. R.I.", de autoria do Sr. Jorge Quintao. publicado ncste numero.
g) Os erros c omissbes nas informagbes dos boletins baixaram de 4.63% .
?S§s8gg2=2222
SS5=2S2gS§82322
Essa redu^ao e devida. em grande parte, a campanha empreendida pelo I.R.B. que, impressionado com a alta percentagem de erros em 1941, publicou na Revista n. 14, de agosto de 1942, urn artigo sob o titulo "Calculo do pre mio do seguro e resseguro-incendio , de autoria do Sr. Celio Nascentes. Esse artigo, posteriormente distribuido esn separata aos inferessados, possibilitou a sua divulgagao em sentido mais amplo-
Os tipos de erros prcdominantes nes sa classe sao as informagbes erradas. dcficientes ou duvidosas e omissbes de dados necessarios ao estudo do B R I e B.C.R.I.
Podcm ser evitados, tambem. pois constituem problema mais de atengao do que de tecnica.
h) Os erros no.s prazos dos boletins melhorarain de 2,54%.
A uxtingao completa desses erros depende, como acima, exclusivamentc de maior atengao no preenchimcnto dos boletins.
iU 3 OW cc lb u o o «fl «f5 ?•Mi »rt ^ c> EN « J- o 5C t» —*CJ* I ^ < 2 O o < 'O C" hJ C C o UJ o Uf H Z u Q & o o cc 6* kJ O O «A ^ a,-^ f ^ J ^ 1/5 "T h» fj eo c* «o <c of n c4 c« w% m ro -!• ^^ ^ O, « u% ? o •^ c>t < < <-n eo5eCOJ94lO»9o^ 1^ e i-s OS i» U o*«
r-' « «"csTci*
— —*-
:~
—
«.* •«
cfe«j
—
^^
*^5 — O. t2* -»•' O fr,* O* 7«
^ O — «rf C of *0* «"'o'—'o'<»r S7l2!22£^r'i!?^'^"T«i.'3 0.»e> -r & O CC cc 3 < Z o )< 52S!o8as £.g g sags / 2cc «CI^ u) of M*ofof «.* _" SKSSSgS Si'='=> = ■«»« S2Sg855SJ-22|_-£;cj ri H•^.5 S S S S S S a 3 3 3 "• 2 S « =>'-"Vsc."o"e-; S !r P 7 JS 2 ® 1-^ •* cn M w 5ga''2g-SS??g-2"S .2 3 S : 1 - a 3 :® S.! '-'i^ i1 ig-'nls-sll 2 P, pi 3 3*0 P S'S S IIJIlllllllll
21 22
«) Os erros no niimero do bloco aumentaram de 2,14%'.
Uma das causas desse aumento consiste em se anotar, num so boletim, responsabilidades em blocos diferentes. contrariando as normas do I.R.B., que exigem um boletim para cada bloco.
Alem dos erros apontados salientamos a falta de remessa de formularios e documentos, que apresentou um decrescimo de 7,22%.
Embora seja de 2,62% a percentagem em 1942, esperamos a sua extin530, no futuro, dado que essa falha e perfeitamente sanavel.
ciedadcs pedirem a prorroga^ao depois de expirado o prazo para resposta nao as isenta, em absolute, de serem consideradas em atraso.
Os questionarios, em sua grande maioria, podem ser, entretanto, respon didos em tempo, devido a simplicidade de seus assuntos. que nao requerera outras respostas senao as de concordancia e de ciencia.
Cabe, a respeito, uma lessalva.
O Risco dc Explosao ^ e
OS contratos de
Eis UM TEMA excepcionalmente impressionante:
Seguro-Incendio
O controle dos atrasos nas respostas aos questionarios revela-nos, conforme quadro n. 5, ser de quase 1/3 a parte dos Q.R.I, respondidos fora dos pra20S neies indicados, atingindo a media de 7 dias esse atraso, por Q.R.I.
E' verdade que muitos Q.R.I.. dada a natureza do assunto, nao podem, as vezes, ser respondidos dentro dos rcspectivos prazos. Compete, porem, as sociedades, em tais casos, solicitar, por telefone, a sede do I.R.B. ou as suas Representagoes, com a necessaria antecedencia, a respcctiva prorroga^ao, mediante justificativa. O fato de as so-
Para as sociedades situadas fora do Rio o controle em questao nao pode sec absolute ate outubro proximo passado, isso porque os atrasos, em muitos casos, foram influenciados pela dcmora na recepgao dos questionarios, devi do, principalmente, a falta de transportes maritimos resultante da.guerra atual.
Afim de sanar esse problema, passou o I.R.B. a remeter todos os questiona rios por via aerea, com exce^ao, apenas. dos referentes as sociedades si tuadas em Sao Paulo c Minas Gerais.
A remessa por via aerea, das respos tas das seguradoras, contribuira eficazmente para o nosso objetivo.
Quanto as sociedades situadas em S. Paulo e Minas, ampliamos de modo geral, por mais 5 dias os prazos ate entao concedidos, o que cremos, solucionara o assunto.
assim o classificamos porque. discutido amplamente como tern sido. nao conseguiu harmonizar as opinioes quanto a sua classifica^ao ou a um criterio unitorme de apreciagao. Por isto mesmo, sao iniimeras as maneiras de enten e-o.
Nao poderiamos, destarte, pretender a apresenta^ao de u'a monogra la ec nica sobre o risco de explosao; aventurar-nos-emos a exp6-lo como o demos, confirmando as linhas ' por isso que, embora nossa . seja, dentrc todas, aquela 9"® adeptos conta, nao tern, contu o, maioria por si.
Dividiremos este estudo em dua partes :
1." Os Tiscos de explosao de caldeitas e aparelhos a vapor;
2.'' Outros riscos de explosao.
Primeira Parte
1. Do corpo das atuais cendio das seguradoras queBrasil. consta. com ligeiras altera^oes de rcda^ao. o seguinte :
1.1 "A presente apoHcc certifica (em sTgtida'deeoniinado" o' segueado) paqo a quantia total dc a Cia. de Seguros, pclo scguro contra pcrdas ou danos por va^oc suas consequencias aos bens ^ . quantias abaixo indicadas, de con o dade com as condiqoes impressas e tilografadas nesta apolice - e ciesa que OS bens acima indicados ou qu
Egas Moniz Santhiago (Da Sul America T. M. A) quer parte deles sejam destruidos ou avariados por incendio. raio e suas con sequencias..."
2. As condigoes gerais das ap6lices encerram a seguinte clausula :
2.1 Riscos nao cobertos. salvo clausula em contrario. expressa na apo lice :
"Perda ou dano ocasionado per ex plosao; sera no entanto consideradc prejuizo indenizavel por esta apolice a perda ou dano de bens nela mencionados. causados por explosao de gas empregado na iluminagao ou usos doraesticos, contanto que o gas nao seja gerado no predio e nao faga estc parte de qualquer fabrica de gas".
3. Temos entendido que a apoliceincendio garante apenas o risco de in cendio, raio e ou suas consequencias. Coerentemente, nao poderiamos considcrar indenizavcis por esse contrato, os danos mecanicos ou materials resultantes de uma explosao de caldeiras ou aparelhos a uapor. A expressao damos mecanicos e por nos iisada para classificar os danos que nao tenham sido provocados ou originados por incendio Assim, as consequencias do abalo atmosferico em virtude dc uma explosao. classificamo-las como danos mecanicos, pelo desmoronamento, ruptura, fendas ou outra influencia que possa vir a exercer sobre os bens segurados contra incendio.
23
4 — ATRASOS NAS HESPOSTAS AOS QUESTIONARIOS DE RESSEGURO-INCENDIO
N.; ' 24
QUADRO
ATRASO
SOCIEDADES NAS RESPOSTAS AOS Q. R. I. EM 194! N, DE D.R.1. ATRASADOS E PERCENTAGEM SOBRE0TOTAL ATRASO M^DiO EM DIAS SOCIEDADES TRIMESTRES DO AND TRIMESTRES DO I... 2 3 4 t." 3.n 4." AND Quanl. jouant. Quant. Quant. jQuant, '7 Z" Xar iumiLs 248j 24,711 5U11 20.43 S70 36,00 822 30.00 2582 30,85 4.0 7,2 7,4 8.3 7,3 Eslranseiras 130] 28.2(;j lOH 18.02 ls.5 34.38 113 30,07 SSO 27,04 3.4 5,0 8,0 7.7 6,7 Total 4isl 23,7.1' 704 27,02 inoi 35.03 98.3 30,01 31C8 30,21 4.2 6.9 7,6 8,2 7.2 25 26
DAS
3.1 Apoiamos nossa argumenta^ao e nossas conclusoes na propria definigao que elaboramos para o seguroincendio, como um contrato de pura e simples indeniza^ao de perdas ou danos ocasionados por fogo, raio e ou suas consequincias.
Assim, se nao admitimos, pelo con trato de seguro-incendio, senao o ressarcimento dos danos causados pelo FOGO. RAIO E ou SUAS CONSEQUENCIAS, estaraos excluindo os danos diretos resultantes da explosao de caldeiras ou aparelhos a vapor e vamos ao extreme de nao considerar garantido nem mesmo o incendio que tenha sido causado por uma explosao.
3.2 — A condigao que estabelece tiscos nao cobertos" salvo clausula EM CONTRARIO EXPRESSA NA APOLICE. parece-nos justificar este ponto de vis ta. Se a apolice garante perdas ou da nos pelo risco de incendio, raio e on suas consequencias. ressalvando poREM CERTAS CAUSAS, COMO DETERMINANTES DE EXPLOSAO, LOGICO E QUE SE Et<«TENDA A EXPLOSAO a que se reiere aquela condi^ao, mesmo quanto aos riscos de fogo, raio e suas consequencias, DESDE QUE CAUSADOS PELOS EVENTOS EXCLUIDOS DA COBERTURA CONTRATADA.
3.21 O entendimento da mencionada clausula deve ser, pois, o seguinte :
3.22 — "Riscos nao cobertos, salvo clausula em contrario expressa na apolice".
Perda ou dano "pon incendio, haio e/ou suas consequencias" — ocasionado por explosao.
3.3 — As tarifas de taxas incen dio confirmam este nosso modo de ver, quando autorizam a inclusao da cobertura dos riscos de incendio. expressa-mente excluidos pela clausula das ap6lices. condicionada a sobretaxa minima de 1/40% e mediante a clausula seguinte ;
Clausula de explosao de caldeiras
E permitido incluir o risco de explo sao de caldeiras e outros aparelhos, cobrando-se a taxa adicional de 1/40%, inserindo-se na apolice a seguinte clau sula ; Declara-se que, mediante o pagamento adicional de 1/40%, o presente seguro indue tambem o risco de ex plosao de quaisquer aparelhos a vapor ou a oleo cru. dentro da fabrica. ou estabelecimento, constante da apolice, nao obstante o que em contrario se acha estatuido nas condigoes desta, ficando, ciitretanto. a Companhia seguradora livre de responsabilidade pela explosao produzida fora do estabeleci mento",
3.31 — Poderiamos discutir a reda^ao defeituosa desta clausula. Mas. pelo visto, nao poderiamos nega-la em" sua essencia.
E essa clausula, cm face da sua imperfeita reda^ao. a responsavel por tnnta ceieuma em torno da questao. Foi cla aos poucos scndo deturpada na pratica. de tal forma que hoje chegam alguns a aceitar a tese de que. mediante o adicional de 1/40% (Cr$ 0.25 per Cr$ 1 000,00), a cobertura deve ser entendida como para danos mecanicos da EXPLOSAO — isto e, a propda explo sao sem incendio. Estamos entre aqueles que entendem o contrario, isto e, que essa clausula e o adicional autorizam e concedem apenas a cobertura do risco de incendio, a saber, dos prejuizos for fogo, causados aos bens segurados, MESMO quando o fogo tenha oriqem na explosao,
3.32 ~ Os danos mecanicos da explosao (desmoronamento, ruptura, fendas e outras consequencias comuns em tais casos) nao estarao cobertos.
4. Permitir-nos-emos valer-nos de uma tradugao de "The Law relating to Fire Insurance", de A. W. Baker Welford and W. W. Otter-Barry, que oferecemos como subsidio ao estu-
do da materia. Cuidamos poder registar ccrta comunhao de principios entre a opiniao destes tecnicos c o nosso ponto de vista.
Explosocs dc caldeiras
"Nos casos de ser a explosao causada pela aplica^ao. dc maneira normal, de fogo a substancia ou objeto nao explosivo, como, por exempio, uma caldeira utilizada para gerar vapor, prcjuizo causado por explosao nao e prejuizo por incendio. As seguradoras podem, porem, pelos termos expresses de seus contratos, aceitar responsabilidade por prejuizos tais. Se, ao contrario, a explosao e causada por incendio coberto pelo contrato, a perda do objeto (ou substancia) e, claramente, prejuizo por fogo: e parece que qualquer ou ro prejuizo causado pela explosao, ao menos no local cm quo lavra o incen lo, csfara iguahnente cobcvto.
"Exccsocs contra explosao
"As clausulas que excluem explosao nao visam excluir prejuizos por sao nos casos em que nao ha incen mesmo porque tais prejuizos. pnma[ cie. deixam de ser abrangidos pelo con trato. A exclusao pressupoe a cia de incendio e rela?ao causa en o incendio e a explosao. Na ausencia dessa rela^ao, nao se aplica a exc usao.
"As seguintes hipotcscs devem set bem distinguidas:
"1) A explosao pode preceder o in cendio. Ncste caso, torna-se importance considerar se a explosao foi, ou causa do incendio: se o foi, o pre) ocasionado pelo incendio incide na e ceqao, e ao segurado nao assistc irei a indeniza?ao: se, ao contrario, o_ incen dio nao foi causado pela explosao, tevc origem independente, nao sc ap i ca a exce?ao.
"2) O incendio pode preceder a ex plosao. Neste caso a explosao e, gera mente, causada pelo incendio: a causa da explosao, porem. nao entra em con-
sideragao, uma vcz que a exce^ao se aplica a todas as explos5es que ocorrem durante o incendio. Qualquer prejuizo diretamente causado pela explosao esta excluido: dai. a excc^ao nao se limitar a prejuizo por abalo. A explosao, por si, podera ser causa de outros incendios que incidem nas exclusoes. Por outre lado, o incendio original, ao qua! naturalmentc nao se aplica a excegao. po dera continuar a lavrar; e a seguradora, neste caso, continuara responsavel por todas as consequencias do fogo que nao se relacionem ■ com a explosao, tanto quanto possam ficar apuradas. Alem disso, nao se aplica a excegao aos casos em que, durante o incendio, se destroem propositalmente bens, afim de combater o alastramento do fogo.
"Na pratica, as seguradoras excluem da opera^ao a cxcc^ao contra explo sao. aceitando, portanto. a responsabili dade do prejuizo causado por explo sao de caldeiras usadas para fins domesticos, ou de gas dc ilumina^ao em edificio que nao la^a partc de qualquer fabrica de gas. O efeito deste disposi tive e o de, em alguns casos. estender a responsabilidade da seguradora a hipotcses em que o prejuizo nao seja atribuivel a incendio".
5. Concluimos pela exclusao absoluta dos danos "qualquer que tenha sido stia causa" (se a causa original — causa da causa foi a explosao de caldeiras ou aparelhos a vapor), salvo na hipolese de inclusao, na apolice, da "clau sula da tarifa" que autoriza a cobran^a do adicional de 1/40%, quando, entao, podem ser aceitos os danos causados pelo fogo embora a origem deste tenha sido uma explosao de caldeiras ou apa relhos a vapor.
6. Bem sabemos quao dificil, senao muitas vezcs impraticavcl, sera separar OS danos devidos ao fogo daqueles que se devem atribuir a explosao, isto i, ao abalo por ela causado, seja desmorona mento, amassamentos. etc. Sempre que
27 28 29 30
a explosao preceder ao incendio e este, cm conjunto com aquela causa, destruir a coisa segurada, so em circunstancias muito especiais — segundo a natureza da coisa destruida — poderse-ao separar os danos. Vale, porem, insistir na regra. Geralmente, as explosoes de caldeiras nao causam incendio. E ainda que o acarretem, sempre resta a possibilidade da classifica^ao dos danos.
7. Nossa teoria condu? igualmente ao nao reconhecimento de responsabilidade por seguro-incendio sobre os da nos de explosao (abalos, desmoronamentos, etc.) mesmo quando a explosao se tenha originado de um incendio, Os pcejuizos pelo incendio cstarao garantidos, — os prejuizos da explosao consequente desse incendio nao — os pre juizos por/o^o, resultantes da explosao, serao ou nao admitidos consoante as condifoes do contrato, clausula de explosao 1/40%.
8. Outras muitas nuangas sobre as circunstancias que poderao resultar de uma explosao, e que ora examinamos em rela^ao ao contrato de seguro-incen dio, se nos oferecem. Por exemplo, o incendio oriundo de explosao que se nao veri[icar no recinto do estabelecimenfo segurado.
A cobertura e indiscutivel. Os pre juizos decorrentes desse incendio estao garantidos. Mas, tao somente, e por forga das condi^ocs da apolicc, os danos por INCENDIO, excluidos todos os danos atribuiveis ao abalo ou quaisquer outras causas que nao o fogo.
Apresenta-se-nos, para a hipotese de incendio decorrente de explosao fora do recinto do estabelecimento segurado, o problema da defini^ao de "recinto"; alem de outros problemas analogos, cuja explana^ao importaria na necessidade de coligir dados que dariam para compor um livro. Este nosso pequeno trabalho nao pretende senao acender a chama dos debates em torno da materia.
que exige a assistencia tecnica e juridica dos que nela sao mestres.
Nao somos senao curiosos; e pretendemos, ja que a tanto nos aventuramos, resumir nossas sugestoes, baseando-nos tao somente em parcos conhecimentos praticos do assunto.
9. Parece-nos que contornariamos em parte as duvidas constantes que nos reservam as contradi^oes e interpreta;6es de clausulas de tarifas e condigoea de apolices se nos pudessemos orientat pelas seguintes regras :
9.1 — Seria permitida a cobertura das perdas ou danos, causados direta-" mente aos bens segurados, por incen dio conseqiienfe de explosao de apareIhos a vapor ou de motores de explosao. desde que a explosao tivesse ocorrido dentro da area do estabelecimento se gurado ou daquele onde se encontrassem OS bens segurados.
Essa cobertura ficaria sujeita a insergao na apolice da clausula seguinte:
"Clausula "A" ExpIosSes
"KatiHcando a condigao.. , impressa no verso desta apolice, declara-se quc 0 presente seguro nao cobre perdas ou danos causados, direta ou indiretamente, por incendio consequente de ex plosao, aparelhos a vapor ou de moto res a explosao, motivada ou nao por incendio.
Considcrar-se-ao cobcrtas, entretanto, perdas ou danos causados aos bens segurados por esta apolicc, diretamente, por incendio oriundo de explosao de tais aparelhos, quando verificada fora da area do estabelecimento segurado ou daquele onde se encontram os bens segurados.
Nao obstante esta declaragao, fica entendido e concordado que. mediante
o pagamento do premio adicional de Cr$ calculado a taxa de sobre as verbas seguradas pelos itens desta apolice, no total de Cr$ esta apolice COBRIRA AS PERDAS ou DANOS CAUSADOS POR INCEN DIO MESMO QUE ORIUNDO DA EXPLOSAO
EXCLUSIVAMENTE DE APARELHOS A VA
POR OU DE MOTORES A EXPLOSAO, MAS SOMENTE COM REEERENCIA aOS benS segurados pelos referidos itens e verbas.
9.2 — Seria permitida, ainda, a co bertura das perdas ou danos causados diretamente aos bens segurados por INCENDIO consequente de explosao de aparelhos a vapor ou motores a explo sao, assim como as perdas ou danos mecanicos da explosao de tais apare lhos, quando consequente de incendio, desde que a explosao se verificasse dentro da area do estabelecimento se gurado ou daquele onde se enccntrassem os bens segurados.
Essa cobertura ficaria sujeita a inclusao da clausula seguinte :
Clausula "B" — ExplosSes
"Ratificando a condigao. , impressa no verso desta apolice, declara-.se que o presente seguro nao cobre perdas ou danos causados, direta ou indirctainente, por incendio consequente de explo sao, aparelhos a vapor ou de motores a explosao, motivada ou nao por incen dio.
Considerar-se-ao cobertas, entretanto, perdas ou danos causados aos bens segurados, por esta apolice, diretamenie por incendio oriundo de explosao, verificada fora da area do estabeleci mento segurado ou daquele onde se encontram os bens segurados.
Nao obstante esta declaragao, fica entendido e concordado que, mediante o pagamento do premio adicional de Cr$ calculado a taxa de .. .... sobre as verbas seguradas peloS itens desta apolice, no total de Cr$ esta apolice COBRiRA AS PERDAS OU DANOS CAUSADOS POR IN CENDIO decorrente de explosao exclusivamente de aparelhos a vapor ou mo tores a explosao assim como as perdas ou danos resultantes de explosao desses aparelhos, se a explosao tiver tido como causa ou origem um incendio verificado dentro da area do estabeleci mento segurado ou daquele onde se en contram-os bens segurados.
Fica expressamente entendido e con cordado que esta apolice nao corre as perdas ou danos causados aos bens se gurados por explosbes consequentes de qualquer outra causa ou origem que nao incendio."
9.3 ^— Entre as clausulas "A" e "B", a diferenga de taxa, como compensagao da maior cobertura dada pela ultima, deveria ser da ordem, digamos, de 1/20% para "A" e 1/10% para "B". "
Resolvido que viesse a ser essz angulo da que.stao, passariamos a estudar a possibilidade da cobertura. pela apolice-incendio. das perdas ou danos per explosao sem incendio. Nao se discute ser essa garantia uma necessidade que o nivel da indiistria seguradora no Brasil de nenhuma forma pode pennitii permanega sem solugao.
Essa classe de explosoes, porem, meIhor podera ser tratada na 2," parte deste inodseto trabalho, que esperamos completar no proximo numero desta Revista,
31 32
33 34
O dever de salvamento no Seguro Maritime
1.° E' o seguro maritimo um con trato arestoso e complexo. Uraa de suas dificuldades — e nao das.menores
■— c a tecnologia indemarcada e multiface que nele se usa.
Temos um caso tipico no sentidu duplice da palavra salvamento, origem de malentendidos constantes.
2." Sahamento. efetivamente. no direito maritime, e a denominagao que tomam duas figuras jurldicas, inteiramente estranhas uraa a oufra, e que conferem direitos e obriga?6es dissimilates as partes que neias interveem. Ha 0 salvamento que se confunde com a assistencia, a saber, o socorro dado per um navio, a outro navio eui perigo.
Esse salvamento csta normatizado pelo tit. IX, da Parte II do Cod. Com. (Do naufragio e salvados). Entrc navios de pavilhoes diferentcs, rege, porem, a Conven^ao Internacional de Bruxelas sobre assistencia e salvamento em alto mar, aprovada pelo dec. 10.733 de 18 de setembro de 1934.
E ha o salvamento. que decorre da diligencia do segurado, na ocasiao do sinistro, em tirar a embarcagao do pe rigo, de que cogitam os arts. 721 a 724 do Cod. Com.
3." O primeiro salvamento e um contrato, expresso, ou tacito; o segundo, uma obrigagao legal.
O primeiro da direito a remuncragao ajustada, ou. nao tendo sido ajustada, a remunera^ao fixada pelo Juiz.
O segundo da direito, apenas, ao reembolso das despezas feitas.
Joao Vicente Campos
mormente o segurando, de providenciarem com todos seus esforgos para minoragao ou evitamento dos danos da ocorrencia de um sinistro.
O primeiro e um servi?o prestado per terceiros a expedigao maritima.
O segundo e um servigo prestado pelo segurado aos seus seguradores.
O primeiro da ao credor o direito de exigir o seu premio de quantos beneficiaram com o salvamento.
O segundo so confere ao credor direito contra os seguradores da expe digao em perigo.
4." Feita essa distingao, indaguemos em que consiste o dever de sal vamento.
Esse dever decorre do contrato de seguro e da obrigagao inerente a esse contrato, que recai principalmente so bre o segurado, de zelar pela cousa segurada com os cuidados de bom pai de familia, fazendo tudo quanto em si estiver para nao auraentar os riscos. No transporte maritimo esse dever se acentua: porque o interesse publico exige, imperiosamente, evitar, por todos os meios provaveis, a destruigao de bens^valiosos como sao as embarcaCoes, tao necessarias ao intercambio mercantil.
Eis a razao economico-social do de ver de salvamento, o motivo da ordem legal no sentido de serem tomadas todas as medidas tendentes a atenuar, ou evitar, as consequencias dos riscos de mar.
O dever de salvamento, portanto, e o dever de todos quantos estiverem interessados na expedigao maritima.
5.° O dever de salvamento esta averbado nas legislagoes. de todos os paises maritimos, quer meticulosamente regulamentada. como na China (art. 39 da lei 30 de dez. 1939. segundo publ. na Revue Generate des Assurances Terlestres, 1930, pag. 713 e sgs). Dinamatca, (art. 52 da Ici de 15 de abril de 1930, Assekuranzjahrbuch, 1930, pg. 703), Finlandia (art. 52 da lei de 12 de maio 1933), Assekuranzjahrbuch, 1934, pg. 5002), Ncruega (art. 52 da lei de 6 de junho de 1930), Suecia (artigo 52 da lei de 8 de abril dc 1927, c Suiga (art. 61 da lei 2 de abril de 1908, Assicurazioni, Legislazione Sevizzera pag. 63); — quer com entendimento geral e absolute, como na Alemanha. (art. 819 Cod. Com. Bnick Sanimlung der das private Versicherungsrecht bctreffende Gesctzc und Verordnungen, Bulgaria, pag. 150 da lei de 1908, sobre o comercio maritimo, Assicurazioni-Legislazionc bulgara, pagina 23), Inglaterra (art. 78 da Marine Insurance Act): Croacia (art. 476 do Cod. Com. Milanovitich. Lc droit prive de I'assurance, pag. 26); fapao (artigo 414 do Cod. Com.); /ta/ia (art 629 do Cod, Com.); Rumania (art. 73 da lei de 7 de julho 1930): Austria (lei de 23 de dez. 1927); Tchecoslovaquia (art. 56 da lei de 3 de julho 1934). Turquia (art. 225 da lei de 1863 sobre o co mercio maritimo), Russia Sovietica (artigo 222 da lei de 1929 sobre o comer cio maritime). (As anotagoes sobre estas ultimas leis foram tiradas da obra Brack ■— Commentaire de la L. C. A. Alemande), — com entendimento limitado na Argentina (arts. 1.217 e
1.219 do Cod. Com.), Belgica (artigo 17 da lei de 11 de junho de 1879 ■— apud Jacobs Le droit maritime beige, vol. 1), Espanha. (art. 791 a 795 do Cod. Com.), Franga. (art. 395 Cod. Com.) Luxemburgo (art. 16 da lei de
16 maio 1891); Holanda (arts. 655, 657 e 658 Cod. Com.); Indias Neerlandezas (art. 283 do Cod. Cora.); Curagaa e Surinam (art. 283 do Cod. Comercial); Hungria (art. 476 Cod. Comercial); Peru (art. 804 Cod. Com.).
6." Desse dever legal, constante, co mo vimos, em todas as legislagoes maritimas. decorre. para o segurado, a obrigagao de trabalhar pela recuperacao das coisas naufragadas, de fazer rebocar o navio, e proceder aos consertos provisorios, transbordar e descarregac as mercadorias, enfim, tomar todas as medidas para minorar o dano, ou salvar a coisa.
E, para o scgurador, decorre o dever de reembolsar as despesas feitas pelo segurado com tal objetivo, ainda que o montante desscs gastos, acrescidos do montantc da indenizagao, excedam o limite da apolice, e que as diligencias feitas resultem infrutiferas.
Essas conclusoes sao admitidas, expressamente, pela legislagao de varios paises — Belgica (art. 17 da lei de 11 junho 1897); Italia (Cod. Cora. art. 436); Holanda (Cod. Com. art. 665); Alemanha (Cod. Com. art. 840): Codigos escandinavos (apud de Smet, Le droit des assurances maritimes, n. 125, pag. 130).
E nos paises oride riao se encontram expresses na lei. sao afirmados, unanimemente. pela doutrina e pela jurisprudencia (de Smet, ap. cit. ns. 122 a 125; Kisch — Die Rettungspflicht. na Rev. Wirtschaft und Recht der Verslcherung. 1908, n. I, pag. 56; Hagen — Versicherungsrecht. I. pag. 639; Ehrenzweig. Versicherungsrecht, pagina 519; Vivante. Contratto di Assiculazlone. Vol. II, pag. 364, n. 298 e seguintes).
7." A aplicagao, porem, desses principios diverge consoante as legislagoes. Na Inglaterra — a magna parens do direito maritime —* vige um sistema todo especial.
1 35 36
Men.bro do lustituto Juridico internidoBsl
37
38
O direito assecuratorio ingles, por onde se orientaram as apolices do Ins titute dos Seguradores Marltimos, dis tingue :
a) as despesas de salvamento (sal vage charges):
b) as despesas feitas pelo segurado per inciativa propria (particular charges):
c) as despesas feitas pelo segurado em cumprimento da clausula de agir e trabalhar (sue and labour charges).
As primeiras e segundas estao definidas no § 65 da lei inglesa — Marine Insurance Act. na forma seguinte :
"Salvage charges means the charges recoverable under mariti me law by a salvor, independently of contract.
They do not include the expen ses of services in the nature of salvage rendered by the assured, or his agents or any persons em ployed for hire by them for the purpose of averting a peril insu red, Such expenses, where proper ly incurred, may be recovered as particular charges or as a general overage loss, according to the circunstance under which they were incurred". (As despesas de salva mento sao aquelas que possam cobrar os salvadores. de acordo com a lei maritima, indepcndentemente de contrato.
Mas nio incluem as despesas com serviQos equivalentes aos de salvamento, feitos pelo segurado. ou por seus agentes. ou pessoas a seu soldo, para evitar a ocorrencia do risco segurado. Estas despesas sao recuperaveis como despesas particulares (particular charges), ou na avaria grossa. segundo as circunstancias em que se fizeram).
A lei inglesa, pois, de uma forma definida, separa as obrigagoes do salva
mento (salvage charges), dos "servi?os com a natureza de salvamento". prestados pelo segurado. seus representantes ou prepostos. que manda pagar, ou como "despesas particulares", ou como avaria grossa.
Para evitar as discussoes e complicagoes que acarretava o ajustamento dessas particular charges, os segurado res ingleses, muito praticos. tornaram correntes nas suas apolices maritimas uma clausula especial—chamada "clau sula de agir e trabalhar". (sue and labour clause) concebida nos termos seguintes :
and in any case of any loss or misfortune it shall be lawful to the assured, their factors, servants and assigns, to sue. labour and travel for. in and about the defen ce, safeguards, and recovery of the said goods and merchandises, and ship, etc,, or any part thereof wi thout prejudice to this insurance: to the charges whereof we. the assurers will contribute each one according to the rate and quantity of his sum herein assured. (Sucedendo qualquer perda ou sinistro e licito ao segurado, seus empregados e prepostos. reclamar. traba lhar e viajar na dcfesa, salvaguarda ou recuperagao dos bens, mercadorias, navio, etc.. de qualquer parte dos mesmos, sem que prejudique o seguro; relativamente as despe sas decorrentes. nos. os segurado res. contribuiremos cada qual na proporgao da importancia que assumimos).
Explicando essa clausula ensina o jurisconsulto Templeman (Marine In surance, pag. 275):
"It will be noted, in the first pla ce, that the liability of an under writer to reimburse the assured in respect of salvage charges is de pendent on the provisions of the policy. For instance, under a po-
licy on ship against the risk of T. L. O.. there would be no liabi lity [or salvage charges. Sue and labour charges incurred to avoid a total loss would be recoverable under such a policy, assuming the sue and labour clause not to have been deleted, as expressely exclu ded from the policy, but there is no liability under that clause either for general average or for salvage charges.
Such expense where properly in curred, may be recovered, as parti cular charges or as a general ave rage loss, according to the circunstance under which they were incur red.
("Notenios, em primeiro lugar, que a responsabilidade que tern o segurador de repor as despesas^de salvamento, depende das condigoes da apolice. Por exemplo. uma ap^ lice de casco contra o risco T■ I- O. Nao ha responsabilidade por des pesas de salvamento. Mas as des pesas de reclamar e trabalhar, no sentido de evitar a perda total sao devidas por essa apolice, desde que essa clausula nao tenha sido cancelada, ou expressamentc excluida, na apolice. mas essa clausula nao comporta a responsabilidade, seja por avaria grossa, seja por despesas particulares — particular charges. Essas despesas, quando feitas razoavelmente, recuperam-se a titulo de despesas particulares {particular charges) ou na avaria grossa. se gundo as circunstancias cm que sc verificaram").
8." As legisla^oes dos demais paises civilizados (com excecao dos Estados Unidos que acompanham a pratica inglesa) seguem dois grupos. No primeiro deles, que indue todos OS paises maritimos menos a Franca e a Italia, o dever de salvamento. quer recaia somente sobre o segurado, quer sobre este e o segurador, da direito
ao reembolso de todas as despesas feitas razoavelmente na inten^ao de evi tar o sinistro, ou minorar-lhe os danos.
A lei francesa, porem, so manda recmbolsar as despesas de preven^ao e salvamento — ate concorrencia da soma segurada (art. 493) e a italiana ate concorrencia do valor das coisas seguradas (art. 679)
As normas franco-italianas. porem, estao condenadas pelos seus prbprios comentadores. Vivante, o maior deles, assim resume a crltica: — "Poe-se em diivida a oportunidade desse limite. porque esfria o zelo do segurado, no me mento em que os socorros devem scr mais prontos e sem restri?6es; — duvida-se da sua justi^a considerando que se fara recair sobre o segurado o perigo que o resultado das medidas nao compense as despesas. nao obstante traba lhar ele. principalmente, no interesse do segurador". Continua o sabio profes sor da Universidade de Bolonha: "Estas considera^oes sao de tal gravidade, que muitas leis e muitas apolices, poe a seu cargo (do segurador). todas as despesas de recupera^ao. qualquer que seja o resultado". (Del contratio di assicurazione. vol. II, pg, 368. numero 303)
9." Nossa legisla^ao formou ao lado da corrente mais liberal. O dever de salvamento foi prescrito, expressamen tc, ao segurado, pelo art. 721 do Codigo Comercial. nos termos seguintes.
"Nos casos de naufragio, ou varafao, presa ou arresto do inimigo, o se gurado e obrigado a cmpregar toda a diligencia possivel para saluar ou re clamar OS objetos seguros. sem que para tais atos se [aga necessaria a procurafao do segurador, do qual pode o se gurado exigir o adeantamento do dinheiro preciso para a rcclama^ao intentada ou que se possa intentar. sem que o mau sucesso prejudique ao embolso do segurado pelas despesas ocorridas.
39 40
41 42
Do art. 724 do mesmo Codigo notamos a seguinte norma :
"O segurado e obrigado, no case do art. 721 a obrar de acordo com os seguradores".
"Nao havendo tempo para os consuitar, obrara coino melhor entender. correndo as despesas poc conta dos mcsmos seguradores".
Vemos, porfanto. qiie, pelas disposi?6es expresses da nossa lei maritima, o segurado, no caso de sinistro, fica investido ex-vi lege (Ekrenzweig, Versicherungsrecht, pg. 250). de mandate do segurador, sem necessidade de procura^ao, para agir em nome destes no salvamento da coisa segurada, em ocasiao de sinistro.
Como todo mandatario, deve seguir as ordens e instru?6es do mandante (Cod. Com., art. 142), salvo, quando nao hoover ocasiao para consulta-los. Como todo mandatario, as despesas que fizer, sendo razoaveis, Ihe devem ser reemboisadas, sem q,ue o mau succsso das tentativas o prejudique no direito de haver dos seguradores o rcembolso.
O Codigo Comercial brasiieiro. nao tendo,ademais, qualquer dispositive que limite a responsabilidade do segurador. antes mandando que as despesas corram por conta deste, (art. 724): colocou-se, portanto, ao lado das legislagoes que mandam pagar as des pesas de prevengao e salvamento, ainda quando o segurador indenisa a perda total: .— tomou a orientagao juridica que a doutrina consagra. e que abragam as leis maritimas mais recentes. e mais modernas.
10. A situagao juridica fixada pelo Codigo Comercial, portanto. estabelece o dever de salvamento, como um devet cujo cumprimento incumbe exclusivamente ao segurado.
Nao Ihe permite ficar inativo na ocasiao do sinistro, impoe-ihe uma atitude ativa, no sentido de prevenir o dano, e, se o dano ja se realizou, man-
da-lhe que se esforce por atcnua-lo fazendo quanto estiver no seu alcance para esse fim.
A determinagao do dever de salva mento foi, porem, alterada pelo decrctolei 1805 de 27-11-39, que, no seu artigo 4.°, impoe aos seguradores a obriga^ao — "de tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro, as providencias preliminares tendcntes a acautelar direitos, ou evitar danos, sob pena de arcarem com os prejuizos decorrentes".
Do cotejo dessas disposigoes com as do Codigo Comercial resulta que o de ver de salvamento, nos sinistros maritimos atualmente, nao recai, apenas. sobie o segurado, como estabeleceu o Codigo Comercial, mas igualmente sobre o segurador e o segurado.
O que e perfeitamcnte curial. -Efetivamente, ocorrendo um sinistro, tea' liza-se a condigao que atrai a responsa bilidade do segurador. Dai por diante o maximo interessado em que se evite o dano, ou que se o minore, e o segu rador. de vez que sera ele quern o tera de pagar. E assim, ainda que nao existisse o preceito legal, a simples consideragao de seu interesse Ihe recomendaria amparar e recompensar todas as medidas tomadas no sentido de renovar ou atenuar as consequencias do sinistro, sobretudo em rela^ao ao segu rado.
Como ensina de Smet "L'assure qui se trouve en etat de prendre apres un sinistre les mesures qui I'assureur. aurait prises lui-meme, s'il avait pu le faire, c'est, por le fait meme, des circonstances, et conformement d'ailleurs a I'intention des parties qui ont du prevoir cette eventualite, le mandataire necessaire de I'assureur". (De Smet, Les Assurances Maritimes. n. 122, pagina 129).
Continua o mesmo autor: — "II est a la fois si natural et si desirable d'investir les assures de ce role que les auteurs de la loi du 11 Juin 1874 (lei belga) ont estime que I'assureur ne
pourrait Ten dispenser. Le texte primitif de I'article 17, qui stipulait que l'as sure avait I'obligation de prevenir ou d'attenuer le dommage, mais permittait la convention contraire. fut modifie sur la proposition de la Commission Gcuvernamentale, parceque dissait celle-ci SEMBLABLE CONVENTION SERAIT DANGEREUSE ET CONTRAIRE A l'oRDHE PU BLIC".
Citamos a licao de de Smet. porque, no particular, nosso direito aprescnta a mesma solugao. Entre segura dor e segurado pode ser convencionado que aquele nao respondera pelas des pesas de socorro, assistncia ou salva mento, mas nao pode ser convencio nado que nao respondera pelas despe sas consequentes ao exercicio do dever de prevengao e salvagao, porque tal conven^ao. a existir, seria ilicita e contraria a ordem publica,
11. Se 0 segurador pudesse deixar de indenlsar as despesas feitas com o de ver de salvamento, ou tentativa de sal vamento das coisas sinistradas, pelo se gurado. essa liberdade teria resultados desastrosos, sob o ponto de vista da fe contratual.
O segurado seria induzido a negligencia, ao desinteresse no salvamento. visto como tudo quanto despendesse para evitar o perigo. ou rninorar os da nos. redundaria em pagar, com seu dinheiro, um bene[icio aos seguradores reduzir pelo seu esforgo a indenizagao a que teria direito, diminuir o seu patrimonio para aumentar o do seu se gurador.
12. As providencias nos sinistros de mar tern que ser prontas, muitas vezes e impossivel csperar pelas providencias do segurador. His por que o dever de salvamento incumbe, era primeiro lugar ao segurado, ou ao seu representante, o capitao do navio.
Evidentemente. porem, se o segura dor mandar proceder ao salvamento, como e tambem de seu dever, o papel
do segurado passara a ser apenas de coadjuvacao, mas desde que existam probabilidades de salvamento, nao se permitem bra<;os cruzados, nem delongas.
13. O que vimos de expor explica o motivo pelo qual as despesas feitas com o dever de salvamento teem que ser reembolsados ao segurado, nao podendo esse reembolso ser descontado da indenizagao.
Efetivamente, se ao segurador incum be o dever de tomar as medidas no sen tido de evitar os danos do sinistro. sob pena de arcar com os prejuizos decorrentes, e se por sua conta correm as despesas com essas providencias caso o mesmo as tome, nao sera curial, antes positivamente iniquo. que as despesas feitas na mesma inten^ao, pelo segura do, corressem por conta deste, pelo desconto na indeniza^ao, de vez que realizados por procuragao. e no linico in teresse do segurador.
14. Nao altera a situagao juridica acima exposta o disposto no art. 82 do decreto-lei n. 2,063, de 7 de mar^o de 1940, no sentido de que ,— "os contratos de seguros, em geral devem estipular a quantia maxima pela qual 6 a sociedade seguradora responsavel, alem da qual ncnhum pagamento sera feito. a nao ser o de juros de mora em que possa ser condenada, no caso dc agao judicial.
Isso, porque o dispositive sobreposto entende com as obri^'afocs contrafuais do segurador (quando a obriga^ao do salvamento e uma cbrigagao legal).
Alias o preceito do decreto-lei numero 2.063 visa principalmente impedir condenagoes abusivas, que o contrato de seguro nao comporta. Este, efetivamente, consubstanciando uma obrigagao em dinheiro (Cod. Civ. artigos 1.458 e 1.961). as perdas e danos decorrentes do seu inadimplemento resolvem-se, unicamente, nos juros da mora,
43 44 45 46
E' injundico confundic as obrigagoes do segarador, como tai, com as obrigacoes que tern como mandante, na hipotese do art. 72] do Codigo Comercial, As suas obriga?6es, como scgurador, nao vao, naturaJmente, a/em do limite fixado pela ap6lice. A obriga^ao, porem, de pagar as despesas de preven^ao e salva^ao nao e uma decorrencia, mas uma obrigagao do seguro, e obriga?ao imposta, nao pelo contrato, e, Sim, pela lei.
15. Eis porque tambem. como explicamos no inciso 9.°, o mau sucesso das medidas de salvamento nao prejudica o direito do segurado ao reembolso das despesas feitas.
Essas despesas sao feitas no interesse do segurador que ficou, pelo fato de naufragio, da vara^ao ou de qualquer outra fortuna do mar com a responsabilidade dos prejuizos decorrentes. Se o segurador pudesse estar presente no local do sinistro, ele certamente tomaria as providencias e faria despesas com o intuito de minorar seu dano, nao so porque de sua vantagem, como tambem porque a lei o obriga, as quais, se resultassem infrutiferas, nao o livrariam de pagar ao segurado a importancia total fixada na apolice, isto e. cumprir integralmente sua obrigacao contratual. Nao sao portanto as des pesas de salvamento despesas que o segurador faz no interesse do segurado, mas no seu proprio interesse. Mas porisso que a hipotese do segurador poder atender temporancamcnte ao salvamen to do navio em perigo e excepcional. e que a lei investe o segurado. poc si ou seu rcpresentante na expedigao, o arroador ou capitao. dos poderes bastantes para agir, como se presume que agiria aquela para diminuir seus riscos e responsabilidades.
E' um mandato conferido ex-vi-lege. sem procuraiio,. como expressa a lei. Destarte o segurado. agindo como mandatario, tern direito "as despesas de execu^ao. ainda que o negocio nao surta
o esperado efeito" (Cod. Civ. artigo 1.319). Nao sao os trabalhos de salva mento de navio em perigo, em que se empenha o segurado. da ordem daqueles que se possam combinar in care no pay.
16. Era conclusao teraos ;
a) que, pela legislagao brasileira, o dever de salvamento incide igualmente sobre o segurado e sobre 0 segurador;
b) que e dever de ordem piiblica, nao se podendo pactuar sua inobservancia por um ou outro;
c) que as despesas com o salvamen to sao sempre do segurador, quer este as proceda individualmente, quer tenha de as repor ao segura do. quando feitas por este.
d) que essas despesas nao se incluem na indenizagao e sao devidas pelo segurador, ainda que pague prejuizo total, isto e, a indenizagao maxima prometida pela apolice :
c) que 0 segurado deve providenciar sempre, e com diligencia para salvar o navio, ou minorar o dano, mas nao Ihe e licito agir como entender sinao quando nao tiver tempo de consultar os seguradores ;
/) que OS seguradores, se sao obrigados a repor ao segurado as des pesas de salvamento. essa obrigaCao nao e incondicional, mas depende da demonstra^ao que essas despesas foram feitas razoavelmente, na inten?ao honesta de prevenir o sinistro, ou atenuarIhe as consequencias :
g) que 0 mau sucesso das medidas de salvamento nao faz o segurado decair do direito do reembolgo das despesas feitas, exceto quando for provado que essas medidas nao foram nem razoaveis, nem justificadas.
DADOS ESTATlSTICOS SOBRE O MOVIMENTO DE SEGUROS NOS ANOS DE 1940 E 1941 .
A Revista do I.R.B. insere neste numero dois quadras relatives ao rnovimento no Brasil dos secures e ressegaros correspondentes aos anos de 1940 e 1941.
Esses dados foram organizados pela Secgao de Esfafistica do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao e mostram o deseni'olvimento das operagdes de segu ros nos ramos clementares e-vida. apresentando todos consideravel aumento dc um ano para outro.
. ,.nntratos de sequros sobre a VIDA — 1940 e 1941 Resume do movimcnio de contratos oe u
c Estrangeiras
IIT 47 48
Sociedades
CONTRATOS iq-lQ 1941 NATURirZA Sijmcro Valor Numcro Valor 177.475 3.3%.701 193.760 3-798.266 Coniratos vindos do ano anterior U4-104 33.171 2.729.479 667.224 156.055 37.705 2.985.640 812.626 A DlitllJZIR: 21.420 19.456 411.063 375.042 21.029 18.819 396.634 355.735 Por nnula;uo, cancclamentn. caducidaJc. etc 1.163 21,578 1.103 24.415 801 12,594 907 15.065 1.840 1.419 156.055 2.985.640 172.731 3.401.632 UNiDAnB: coNio OE Bftis
Nacionais
N Ql
QJ § 3 8 g g rS S CO Tl ■S £. 3 o
m f5 tj "••V)
S 3? 53
c a° s — a. O 3
X° ■®§ o
C
®
cr
re
a — re -5 3
53 > H 53 > z w 53 o 53 m CD
o-
re
re
g-°
Sj CO 3 Bro
CO O
' 01Q. 3 O
Ei to
s-i
> m
MOVIMENTO DE SEGUROS DOS RAMOS ELEMENTARES EM 1940 E 1941 RAMOS ANOS INCfeNDlOS Predios, mercadorias e moveis | MARfriMOS Transportes e embarcasoes | Transporces terrestres | Automoveis Roubo Responsabilidade Civil Lucros cessantes Acidentes pessoais | Vidros.. Total. VALORES (CR$ 1.000) SECURADOS Rf-SSEGU- RADOS LiQUIDOS PREMIOS (CR$ 1,000) RECKB. I'AGOS I-IQ. SlNiSTROS (CR$ I.OOO) PAC.O^ RECUP. HQ, 1940 1941 37.135. 105 45.008.297 9.957.393 15.273.542 27. 177.712 29.734.755 150. 175 180. 198 45.21 1 61 165 104.964 119.033 47.714 49.7)4 16.402 18.502 31.312 31.212 1940 1941 7.798.867 11 .020.266 1.392.900 1.772.912 6.405.067 9.247.354 42.246 59.944 7.746 10.568 34.500 49.376 15.985 28.687 4.410 9.223 11 .575 19.464 1940 1941 3.058.465 3.344.958 493.877 289.110 2.564.588 3.055.848 3.D32 4.057 779 553 2.853 3.504 1 .649 1 .560 490 329 1. 159 1.231 1940 1941 416.834 487.033 9.448 20.905 407.386 466. 128 10.970 13 090 214 277 10.756 12.813 5.562 6.361 151 125 5.411 6.236 1940 1941 197.035 351.724 35.189 70.32) 16!. 846 28! .403 764 1 .S92 122 390 M2 1.502 121 427 12 159 109 268 1940 1941 464.785 505.758 42.524 23.532 422.261 482.226 2.287 2 501 299 236 1 .988 2.265 757 484 46 103 711 381 1940 1941 10.528 12.961 2.500 3.900 8.028 9.46! 43 55 10 15 33 401940 1941 3.978.875 4.650.543 445.700 514.362 3.533. 175 , 4. 136. 181 9.940 12.082 i .012 ! 1 .316 8.928 10.766 3.441 4.538 767 914 2.674 3.624 1940 1941 4.759 5.423 4.759 5.423 153 173 153 173 46 65 46 65 1940 1941 53.065.253 65.386.963 12.379.531 17.968.184 40.685.722 47.418.779 220.210 273.992 55.393 74.520 164.817 199 472 i 75.275 9] .836 22.278 29.355 52.997 62.481 H !7> =S" W S? ^ 2. 0 Sr P S n in D. CO g' g' S c ° 3 g 2. o. O CL ■o O "3 (fi n aj Q, 0< fi S P B ? 4k Ok N> U (A 9 O n P. Z o a) a) a" 5" = "0 < o ^ o S Q-,§■"ifi vn > < 3 a 2" j. 9 o NJ 2 3 n < W ® o 2, f ft 2. S " 0 c c 3 o CA 3 03 3 •-5 Q " Q^ "= •0 0 ri 4 k c N) £L a. ^ < a 3 3 cr £ O ^S- r^3 Cu, DJ O Q. 2 • o OgS-= S a®£i a3n Q. <«£- O— c* 3 ft 3 a A zsr Q. o 0 ?. c (•V < £u ^2. 5" g. 3 1 o aSi r? o V s> KJ SJ 00 >p <» ilu *4k 4k hJ 3 32 g 3 S.. O Q. Ch Cfl OJ Q. 6^ ~ ;n rr ^g^s n o A) fi Cl'^ tJ - »o V9 C c 2 cv 3. M \5 ^ 9 a 5 fi ji O rt H = V n *9 33 ' b: 3 §t/> •o c« o o 3- n n ifi a. " g. C. §99' a a c, r> HT! c tu- fA (fi O rt a. Q fi P Q. ■s I 2:3 9 9 lA •9 C S s Si ? trt ^ , * 3 Crt ^ O C n r>' 2. G. o g.n Q. lA 00 pi Q 6i o ^ 0 'n "O 9 "1 C« U z 9« fn » O D > •4 > Z 3 ■O -n n 2 ®'gy 3 ^ O c CO a D. o o ft 01 n £. o H I o D Ln W ?
■1 r>
2. §■
0
re n o V C n O 01 re
B, n 3
re ■-* to 01
3 C- 3 P n re
o 2 3 o ^ ^ 1 5 g9 Cu O 9 >" -5 C BJi 3 >; O
Q- ^ 5" XI S2 S 2. 53 re re 3 Q.
VIS. 0. 2 re 2 uj 3 £-• re S ■ N-. o, ►-• 01
V3 X _ £U C' &■ 3 cn 33 P. CT " 15 w J; re CO
O 01 3
3. O ^ cfl
5D 01 £. re
?d 3 o w Kl ly 3 l/i W O S. o M TO w
CA TO > n a. TO 9 TO CA
3 a. re ' re C. 01 CO o re ire s_ST re re CO O. o » ba
J *0 i> I C ? pI— 1? I'—1 Ir, o t c F M S V>
ff 9 as 2 ® g'g- PJ ®
© 9I—* p GC © 1©9^ i-S
© ©
9 OD
P 9-i® © w
OBSERVANCES
Solicita as sociedades rcmessa ao I.R.B. de copia de apoliccs de transportes maritiirios ou terrcstres emitidas a favor de emprezas quc gozcm de tarifagilo especial ou da excIusSo peniiitida nas tarifas maritimas cm vigor,
Estabekceu disposigoes sobrc a aplicacao de taxas dc riscos de guerra, para scguros de Maccio para o Sul.
Estabelece recomendagocs para inclusao nos formularios cnviados ao I.R.B, de dados relati ves a garantia GTM (guerra, torpedos ou minas).
Complcta instru?ocs ,sobre prcenchimento dos formularios rcferciitcs as presta;oes dc contas e da dos cstatisticos.
Faz recomendagocs sobrc as condigocs para a aplicagao da clausula de rLsco de guerra, Esclarcce cobranga dc adicional dc 10% cstnbelecido por portaria de 6-6-42 do D.N.S.P.C,
Rccomenda a nao aplicagao — ate segunda ordem — da clausula dc "porta a porta" dUtribuida as sociedades pela C,C,T. Esclareco a cobranga do adicio nal de 10% estabelecido por por taria de 6-6-42 do D.N.S.P.C,
Indue na cobcrtura dada pela Convengao Transportes e pclas N.C.R.G.. a clausula "ou cm mais navios".
Estabelece condigSes para quc possam ser autorizados os scgu ros de lucros espcrados.
Aditamento a circular T. 4 dc 5-1-42. Vide cols. 155 a 157 da Revista do I.R.B. ii. 14 agosto dc 1942.
Vide col. 65 da Revista do I.R.B. n. 13 junho de 1942.
Vide col. 182 da Revista do I.R.B. n. 15 — outubro de 1942. Vide tambem nesCe indice circular T. 14 dc 27-7-42.
Indue, entre as coberturas estabclocidns na Conv. Transportes, a de mocda corrcnte brasilcira.
Estabelece a conceituagao dc "paises neutros". para efcitos da allnea "d", item 2, cldusuia 2.' da Convengao.
Indue Portugal entre os paises neutros.
Ampliagao da cobcrtura dada pela Convengao Transportes para a hipotesc dc transbordo — por motivo dc forga maior — dc mercadorias dc cmbarcagocs ncutras para beligcrantcs.
Indue, entre as coberturas estabciccidas na Convengao Trans portes, a de "Colis-Postaux", qualquer quc seja a cmbarcagao.
Altera rcdagao dos itcns 1 e 2 da dau.sula 13." da Convengao Transportes.
observacSes
Comunicou as sociedades as taxa.s dc premios calculadas dc acordo c/a clausula 9 da Con vengao Transportes.
Vide col. 49 da Revista do I.R.B. n. 14 — agosto de 1942.
Vide cols. 51 a 53 da Revista do I.R.B. n. 14 — agosto de 1942. Vide tambem ncste indice circular Cvt. 5 de 21-1-42 c Cvt, 10 dc 3-6-42.
Aditamento a circular Cvt. 4 de 12-1-42. Vide col. 53 da Revista do I.R.B, n. 14 — agosto de 1942.
Vide cols. 53 a 54 da Revista do I.R.B.. n. 14 — agosto de 1942.
Vide col. 54 da Revista do I.R.B. n. 14 — agosto de 1942.
Aditamento a circular Cvt. I de 13-12-4! — vide cols. 31 a 39 da Revista do I.R.B. n. 15 outubro de 1942.
Aditamento a circular T. 12 de 13-7-42. Vide cols. 182 e 183 da Revista do I.R.B. n. 15 outubro de 1942.
Vide cobs. 18 a 30 da Revista do I.R.B. n. 16 — dezembro dc 1942.
Excluc "carbonado industrial" da cobcrtura dada pela Convengao Transportes e estabelece conceito dc iTicsma cinbarca^ao cm caso de cmbarcagocs rebocndas.
Altera a redagao da alinea "d" do item 2 da clausula 2.° da ConvcngSo Transportes.
Estabelece normas para aplica gao da nova redagSo da alinea "d" do item 2 da clausula 2.* da Convengao Transportes.
Vide col. 49 da Revista do I.R.B. n. 14 — agosto dc 1942.
Vide ppls. .50 -a 54 da Revista do I.R.B. n. 14 — agosto de 1942, vide tambem neste indice circular Cvt, 11 de 6-7-42, Aditamento a circular Cvt, 12, de 6-7-42. Vide cols. 50 a 53 da Revista do I.R.B. n. 14 agosto de 1942.
Alterada pela circular Cvt. 21, de 24-11-42.
Remeteu as sociedades InstrugSes para um "Inqucrito de Sinistros Guerra" (IS.G,).
Circulares CVT - (Relativas a Convcnfao Transportes)
I'ATA ASSUNTO
15-12-41 Aitern reciagSo da clausula 13." e item 3 da clausula 14,■■ da Convengao Transportes.
observanSes
Vide cols. 31, 42 e 43 da Revista do I.R.B. n. 15 — outubro de 1942. Vide tambem ncste indice circular Cvt. 8 dc 24-4-42.
Estabelece normas para calculo das perccntagens dc participagSo do I.R.B. a viflorarcm para o periodo de 1-10-42 a 1-10-43. Pcde devolugao da 2.' via, com indicagao dos Rb escolhidos para o mcsmo periodo.
Estabelece cobcrtura para clAusula especial sobrc abandono dc mercadoria. cm caso dc noticias dc um navio durante '2U dias.
Vide col. 18 da Revista do I.R.B. n. 16 — dezembro dc 1942.
nOmero T. 7 DATA 2-3-42 ASSUNTO T. 8 T. 9 T. 10 T. n T. 12 T. 13 T. 14 T. 15 T. 16 T. 17 NUMERO Cvt. 1 9-3-42 16-4-42 28-5-42 30-5-42 13-7-42 24-7-42 27-7-42 3-11-42 1I-I-43 4-2-43
NUMERO Cvt. 2 Cvt. 3 Cvt. 4 Cvt. 5 Cvt. 6 Cvt. 7 Cvt. 8 Cvt, 9 Cvt. 10 Cvt. 11 Cvt. 12 Cvt. 13 DATA 15-12-41 5-1-42 12-1-42 21-1-42 24-1-42 ASSUNTO 12-2-42 24-4-42 22-5-42 3-6-42 6-7-42 6-7-42 8-7-42 Cvt, 14 21-7-42
Cvt, 15 (E) n-8-42
Cvt. 15 (N) 11-8-42 Cvt. 16 22-8-42 Cvt. 17
28-8-42 Envia as sociedadcs as "Nortnas para as CessScs c Retrocessoes Gucrra" (N.C.R.G,).
Redistribui;ao da.s retrocessoestransportes a cargo das sociedades italianas c alemas. pelas demais sociedades.
OBSERVAgoKS
Aumentou as pcrccntagcns que caberao as retrocessionni'ias, sobro OS prcmios liquido.s dc resticuigoes, nos mcscs de maio a sctembro de 1942. As Ictras E c N. entre parentesis, indicam respectivamente que as circularcs foram expedidas para as socieda des estrangeiras e nacionais.
Altcrou a reda^ao da clausula 10." quanto ao calculo da participagao das sociedades cm 50% do lucro industrial do I.R.B.. no periodo dc outubro de 1941 a setembro de 1942.
Vide cols. 177 a 182 da Revista do I.R.B. n. 15 — outubro de 1942. Vide tambcm na mesma Revista, col. 44.
Vide cols. 6 a 15 da Revista do I.R.B. n, 16 — dezembro de 1942.
19
Comunicou as sociedades as alteragoes dos Rb, Jimite de responsabilidade e percentagem de premio, para o exercicio de 1-10-42 a 1-10-43.
NUMERO Cvt. 24 Cvt. 25
31-12-42 Kstiibclcccu normas no scntido dc ovitar que as .sociedades tenham dc rccorrer ao fundo dc garantia dc Retrocessoes para fazer face ao eventual prcjuizo que tenham tido no exercicio dc 1942. em conscquCncia dc todo o movimonto das retrocessoes do I.R.B. no ramo transportes.
31-12-42 Eixa cm 20% e 10% respectivamente as pcrccntagcns sobrc os premio.s liqiUdos que o I.R.B. reccber. que cabcrao rcspcctivamentc as retroccssionarias dos I." c 2." exccdentes-transportes.
OBSERVAgOES
Vide ncstc indice circular Cvt. 20 dc 16-11-42.
20
Cvt. 21 24-11-42
Estabelecc rormas para a recuperagSo de resseguro nos cases de avaria grossa. fixando o que constitue uin mesrao sinistro.
Permitiu as sociedades levar a debito do fundo de Garantia de Retroccssbes, no cncerramento do exercicio do 1942, os cventuais prejiiiros que havercra tido em consequcncia de todo o movimento das retrocessoes do I.R.B. no ramo transportes. Vide neste indice circular Cvt. 24 de 31 de dezembro de 1942.
Vide cols. 139 e 140 da Revista do I.R.B. n. 17 — fevcreiro de 1943.
Circulares S.Tp. — (Relativas a Sinistcos Transportes)
OBSERVAgfiES
Estabclece normas para as liquidagoes de sinistros no rnrao trans portes.
S. Tp. 3 19-5-42 Rcgulamcnta a remessa de documcntos comprovantes das indenizagoc.s de sinistro.
Vide neste indice a circular S. Tp. 4 de 22-5-1942.
Estabeleceu dispositivos refercntes ao sinistro do "Cairii" (sinis tro 3-42). As letras E c N, entre parentesis. indicam. respectivamcnte, que as circulares foram expedidas para as sociedades es trangeiras c nacionais.
Vide cols- 153 e 154 da Revista do I.R.B. n. 14 — agosto de 1942.
Cvt. 22 1-12-42
Exelue da cobertura dadn pela
Convcngao Transportcs os seguros de bens ou coi.sas contra os riscos inerentes aos transportes rodoviarios. quando garantidos por apdlices cobrindo einbarqucs englobadamentc, sem detlaragao de cada embarque.
Vide col. 143 da Revista do I.R.B, n. 17 — fevcreiro dc 1943,
Cvt. 23 23-12-42
Exclue da cobertura dada pela Convcngao Transportes os co bs Po.staux" c/destino a Colom bia. Equador c Perii.
Vide col. 146 da Revista do I.R.B. n. 17 — fevcreiro de 1943.
S.
4 22-5-42 Estabelecc normas para liquidagSo dc sinistros em casos de ava ria gro.ssa c naufragio. S.
Aditamento a circular S. Tp i dc 23-12-41.
Estabeleceu dispositivos rcferentcs ao sinistro do "Taraandare".
Vide neste indice circular S. Tp. 6 (N) e (E) de 22-9-42.
Aditamento a S. Tp. 5 de 12 agosto dc 1942. Quanto as letras N e E. vide observagoes rcfcrcntes a circular S. Tn 2 de 19-5-42.
Estabeleceu dispositivos refcrcntes aos sinistros do "Baependi "Araraquara". "Itagiba" c "Anibal Benevolo".
NUMERO ASSUNTO
Cvt.
Cvt.
Cvt.
30-9-42 30-9-42
18
16-11-42
D.\TA ASSUNTO
NUMERO DATA ASSUNTO
Tp, 3 23-12-41
Tp. 2 (E) 19-5-42
Tp. 2 (N) 19-5-42
S.
S.
S.
Tp. 5 12-8-42
Tp 6 (E) 22-9-42
Tp. 6 (N) 22-9-42
Tp. 7 10-10-42
Tp.
S.
S.
S.
NCiMERO
S. Tp.
ASSUNTO
OBSERVAgOES 13-11-42 Estabelece normas para calculo da recupera^ao de rcsseguro em cada "mesmo sinistro" ferroviario.
Circulares RG — (Relativas a Riscos de Guerra)
Nota - As circularcs RG 1-4-5-6-7-8-9-11-12-13-14-16-17 e 20 estabelcccm taxas de guerra estabelecidas pela C.P.R.G., rasao pcla qual nao as incluiinos espccificadamcnte neste indice.
NUMERO
R.G. 2
DATA 11-3-42
R.G. 3 21-3-42
R.G, 10 4-6-42
R.G, 15 17-8-42
ASSUNTO
Estabelece distribui^ao de zonas para os efeitos de fixagao de ta xas para riscos de guerra.
Envia as sociedades condi<;oes para aplicagao da clausula espe cial de risco de guerra.
Estabelece norraas quanto; a) cobrangas de taxas em viagens para Fernando Noronha; b) cobertura do risco de guerra cm avioes; c) cobranga de taxas para viagens cobertas e nao cobertas pela Cv Tp.
OBSERVAgOES
Solicitou das sociedades informagoes sobrc as Respectivas rcsponsabilidadcs no sinistro do "Cairii".
Vide cols. 143 e 144 da Revista do I.R.B. n. 13 — junho de 1942.
Vide cols. 61 a 66 da Revista do I.R.B. n. 13 — junho de 1942.
Estabelece normas para alferagoes cm seguros abrangidos pelas N.C.R.G.
Solicita que as sociedades remetam ao I.R.B. o enderego das suas agendas que enviam ou possam enviar os R.A.G.
Estabelece que o I.R.B. pagara aos scguros abrangidos pela N.C.R.G., cujas apblices avulsas ou averbagoes tenham sido cmitidas ate 24 horas de 10-9-42, uma comissao adicional de 12%.
RAMO ACIDENTES PESSOAIS
Circulares AP — (Assuntos Divcrsos)
R.G. 18 5-10-42
R.G. 19 15-10-42
Estabelece normas relativas ao inicio de vigencia das altcragocs das taxas para riscos de guerra.
Indue na cobertura dada pclas clau.sulas de guerra cm vigor s/ cobranga de adicional, o risco de "sabordage" (afundamento do navio pela propria tripulagao para escapar a captura). Esta cobertura esta abrangida pela ConvcngSo Tran.sportes.
Vide cols, 186 e 187 da Revista do I.R.B. n. 15 — outubro de 1942. Vide cols. 169 e 170 da Revista do I.R.B. n. 16 .— dezembro de 1942,
Vide col. I.R.B. n. 1942.
17! da Revista do 16 — dezembro de
Grculares N.C.R.G. — (Normas sobre Riscos de Guerra)
NUMEBO ASSUNTO OBSEKVAgSES
N.C.R.G. I 19-9-42 Instrugoes para prestag6es de cotitas, e remessa de forraularios relatives as operagSes previstas nas N.C.R.G.
N.C.R.G. 2 16-11-42 Estabelece norraas para que o I.R.B. credite na conta corrente do raovimento geral de cada sociedade a importancia que esta efetivamente pagar por impo.stos estaduais e municipals que incidirem sobre a receita de premios de riscos de guerra cedidos ao I.R.B. de acordo com as N.C.R.G.
15-2-43
ASSUNTO OBSERVAgOES
Solicitou que as Sociedades enviassera ao I.R.B. excmplarcs dos formularios e tarifas usados no rarao acidentes pessoais.
Comunicou iis sociedades que o I.R.B. iniciara suas opcragoes no ramo em 3-4-43.
Remcteu as sociedades os formu larios e respectivas instrugoes rcfercntes a um inqucrito sobre as operagoes das sociedades nos anos de 1939-40-41-42 (ate outubro),
Remetc iis sociedades "Instrugoes Provisorias para Preenchimcnto e Remessa da Ficha dc Apblices Acidentes Pc.ssoais" — "F.A.P.
Comunicou as sociedades e existencia de cstoque de F.A.P. para fornecimento. Corrige a circular Ap, 5 de 27-1-43.
23-2-43
1-3-43 Remetc as sociedades a tabcla da ImaginariaS.A. (acid, pessoais), e solicita que enviem um requerimento pedindo fixagao -de fra.
Prorrogou os prazos para a entrega de F.A.P. referentes aos meses dc Janeiro e fcvcrciro de 1943.
Por motivo de forga maior nao puderaos incluir no presente numcro o mdicc rem/ssico das circularcs do ramo transportcs, como era nosso desejo. tntretanto no proximo numero completaremos este trabalho.
T
NUMERO DATA N.C.R.G. 3 24-11-42 N.C.R.G. 4 26-11-42 N.C.R.G. 5 1-3-43 NUMERO AP. 1 DATA 15-10-42 AP. 2 16-12-42 AP. 4 23-12-42 AP. 5 27-1-43 AP. 6 AP. 7 AP. 8 ASSUNTO OBSERVAgOES
ACIDENTES-PESSOAIS
AO INlCiAR o I.R.B. o monopolio
de resseguro desse ramo, achamos oportuna e util uma exposigao aos nossos leitores da maneira como vem sendo feito o seguro de Acidentes-Pessoais no Brasil, Trataremos no presente artigo do que concerne as condigoes essenciais para a forma^ao do contrato, e da classificagao dos riscos.
Definigao
Consideramos acidente pessoal toda e qualquer lesao sofrida pot uma pessoa e que Ihe cause a invalidez ou mesmo a morte.
Na forma definida pelo art. 40 do decreto-lei n. 2.063. de 7-3-40 (rcgulamento de seguros). a carteira de "Acidentes" e considerada um dos ramos elementares. pelo motivo de nao depender da duraqao da vida. embora tenha como objeto uma pessoa.
Condi96es essenciais para a forma9ao do contrato
Base do seguro
O contrato de seguro neste ramo, como nos demais. e regido pelas cl^usulas das apolices.
A manifestagao da vontade de uma pessoa flsica ou juridica (1) de segurar-se. e apresentada na "proposta". primeiro elemento que aparece para a formagao do contrato.
Sendo o elemento basico de todo o contrato de seguro a boa-fe, para que o segurador se comprometa a pagar a indenizagao em futuro incerto (case se realize o evento), fica o segurado obrigado a declarar na proposta todos os dados essenciais pedidos. da forma mais completa e exata. A sociedade depois de estudar a solicitacjao do proponente. notando a impossibilidade de enquadra-la nas Condigoes Gerais da ap6lice. nao aceita o risco.
Se depois de formado o contrato for encontrada qualquer declaraqao que nao seja verdadeira ou esteja incompleta. tornara anulavel o seguro.
E' muito comum surgirem alteragoes na vigencia de uma apolice. como sejam: mudan<;a de profissao do segu-
(1) A apolice de Acidentes-Pessoais pode ser Individual ou Coletiva. conforme se refira a uma ou a diversos scgurados. A apolice Coletiva c "em grupo" quando niio indicar os nomes das pessoas seguradas; E' "descriminada" quando indicar os nomes dos segtirados.
rado, viagens inesperadas. etc.: e ne•cessario pois o aviso imediato ao se gurador, por meio de cartas registadas ou telegramas. dessas circunstancias.
Objeto de seguro
Baseando-se na definigao dada a scidente pessoal. sao consideradas como objeto de seguro. a invalidez permanente total, parcial e mesma a morte do segurado, devida a uma causa violenta. externa e siibita. independcnte de sua Vontade.
As lesoes corporals recebidas xeguerein em alguns casos a interven^ao oirurgica. ou mesmo podem deixar o segurado incapacitado temporariamcnAssim sendo, ambos os casos incluem-se entre os objetos de seguro M citados.
Para melhor clareza, podemcs dizer gue OS seguros sao efetuados para cobrir :
a) caso de invalidez permanente (parcial ou total):
b) caso de incapacidade temporaria:
c) " " intervengao cirurgica ;
d) " " honorarios medicos ;
e) " " morte.
As rcfcridas garantias poderao ser combinadas de varias inaneiras. porem as mais usadas sao :
1) para os casos citados de a e e :
2) " " " de a. c e e ;
3) a, c, d e e; 4) a, b e c; 5) " " " "
Riscos cofacrtos
Alem dos riscos cobertos. provenientes de acidentes comuns, as ap6lices concedem garantias aos riscos ocorridos por ;
— cletrocuqao e queimaduras produzidas por cheques eletricos ou raio :
— queimaduras externas e imprevistas com corrosives ou explosives:
— asfixia por siibito escapamento de gas ou vapor:
— raordeduras de animals atacados ou nao de raiva ou carbiinculo (l>i
— envenenamento pelas mordeduras de cobra :
— asfixia proveniente da queda involuntaria nagua (2);
.— acidentes ocorridos na pratica de esportes usuais; foot-ball, basket ball, volley-ball., tennis, nataqao (e outros esportes aquaticos), equitagao, automobilismo. caga. esgrima, golf, ginastica, ciclismo (3):
— infec^ocs sobrevindas aos medicos durante a execu^ao de opera^oes cirurgicas :
(1) Alguinas Sociedadcs excluera: picadas dc insctos c as mordeduras de repteis.
(2) Ccrtn.s Companhia.s cobrem tambcm: afogamento quando em tentativas dc salvamento dc pessoas ou bens.
(3) Ha seguradoras que so aceitam quan do praticados por amadorcs.
67 6S
Webcr Jos6 Fcrrcira lAuxiiiar do SE-P do I. U. U.)
69 70
a. b, c e d:
acidentes ocorridos quando estiver como passageiro de qualquer meio comum de transportes; terrestre, maritimo ou aereo (4),
Podemos incluir entre as garantias citadas a de "acidentes ocorridos durante o periodo de servi^o militar, que nao ultrapasse de um mes, salvo para OS militates de profissao": cobertura dada por poucas seguradoras.
Todo e qualquer acidente ocorrido e que nao esteja enquadrado nas condigoes supracitadas, sao taxados como riscos excluidos.
Extratcrritorialidade do seguro
As garantias dadas ao segurado nao cobrem apenas os acidentes ocorridos no Brasil. mas os que acontecerem quando em permanencia temporaria cm paises estrangeiros das Americas e da Europa (com excegao dos balcanicos e da Russia).
As apolices dao cobertura tambem as viagens por terra, mar e ar entre o Brasil e os citados paises, desde que elas sejam efetuadas por meios normais de comunica^ao. Quando elas forem realizadas por mar, torna-se necessario usar navios que mantenham service regular de passageiros,
Realiza?ao do acidente
Ocorrido o acidente, o segurado (ou beneficiario) sera obrigado a comunicar a ocorrencia a Sociedade dentro do mais curto prazo possivel ate o limite de 10 dias- Esta comunicagao pode set feita por carta registada ou por telegrama.
Indenizagao
A inculpabilidade do segurado na ocorrencia do sinistro, obriga a Socie dade a pagar a indenizagao estipulada dentro das normas preestabelecidas nas clausulas da apolice.
Se da lesao sofrida resultar a mortc ou invalidez permanente total a indenfzagao sera de 100% da respectiva importancia segurada.
Sao consideradas invalidez perma nente total :
— perda dos olhos, ou da visao de ambos ;
— perda completa do uso dos membros superiores ;
— perda completa do uso dos membros inferiores :
— perda das maos :
— perda completa de um brago e uma perna ;
— perda de uma das maos e de um pe ;
— perda dos pes :
— alienagao mental total e incuravel, si resultado de acidente, exclusivamente.
zagao sera paga quer a ocorrencia se verifique imediatamente ou dentro do prazo de um ano apos o acidente.
As indenizagoes de invalidez perma nente parcial variam de 75% da importancia segurada ate 1 % de acordo com a parte do corpo atingida,
As tabelas dos pregos das intervengoes ciriirgicas, para o peragoes variam de CrS 1.500.00 a Cr$ 300.00: para amputagoes, de Cr$ 1.000.00 a . . .. Cr$ 200,00: para fraturas de Cr$ 1.000.00 a Cr$ 300.00: para luxagoes de Cr$ 600.00 a Cr$ 200.00 (1).
E' pago pela Companhia uni deterntinado niimero de diarias a razao de Cr$ 25.00 e de conforraidade com a 'ndenizagao de intervengoes ciriirgicas.
Prazo do seguro
Pelo art. 82 do decreto-lei n. 2.063 e permitida a emissao de apolices com prazo de vigencia ate 5 anos.
O prazo minimo para o seguro indi vidual e de 1 ano.
As Sociedades concedem descontos nos premios. para os seguros superiores a 1 ano.
Classificacao do risco
A proposta de seguro contem um determinado niimero de perguntas sobre as atividades. ocupagao ou profis sao do segurado. Tais dados concorrem para a classificacao do risco e para obtengao das retengoes normais, especiais (1) e mesmo para o encontro da taxa de premio.
(4) Algumas Sociedades excluem tran-sporte aereo; outras excluem como passageiros de motocicletas, salvo medianCe cobertura espe cial,
Para qualquer um dos casos, morte ou invalidez permanente total a indeni-
CrS 800.00 0 CrS 1.500,00 | j-Je CrS 400,00 a CrS 600,00 ^0 CrS 200 00 a CrS 300,00
No caso de incapacidade temporaria n indenizagao pode ser integral ou par tial, conforme a impossibilidade do se gurado de exercer as suas ocupagoes normais.
O segurador reembolsara o segurado. dos honorarios medicos e das despesas de farmacia, desde que sejam devida■nente comprovados. A indenizagao de honorarios medicos e de despesas de farmacia esta limitada ao maximo de Cr$ 100,00. a qual so sera paga se o segurado nao tiver direito a qualquer indenizagao exposta anteriormente.
(1) Es.ses dados represcntam as indcnizagSes maximas e minimas emprcgadas pela raaioria das Sociedades.
Todos OS tipos de riscos acham-se grupados em oito classes, determinadas de acordo com a profissao e o lugar em que se encontra o risco.
O limite de aceitagao e determinado, por algumas Sociedades,- em fungao do rendimento anual do segurado.
As Companhias deixam as vezes de aceitar seguros para o caso de incapa cidade temporaria para as pessoas que residam em lugares nao servidos por estradas de ferro, ou em regioes de dificeis meios de transportes.
No caso do segurado possuir mais de uma profissao, o premio e calculado em relagao a de maior periculosidade.
(1) As retongocs p.spcciais soo emprcga das em rcgioe.s de Estados do Brasil onde as condigaes de assistencia sao precarias.
71 72 73 74
I'RE<;0 DA IMERVENf,Ar» ClRUROlCA NUM. Dl '.Rl AS
Riscos de Guerra
Publicamos neste numero da Revista os quadros-cesumo cocrespondentes aos meses de setembro e outuhco de 1942. como ainda o quadra geral das Taxas de Guerra, estabelecidas pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra e que vigoraram no ana ultimo.
Tais taxas [oram organizadas de conlormidade com o Institute de Seguros Maritimos no Brasil, que, par sua vez. segue o criteria de taxagaa da American Institute a} Marine Underwriters, a quern compete, por acorda feito com 05 segU' radores de Londres, a [ixagao das taxas para a America.
Apenas, com relagao as viagens de cabotagern se adotou criteria especial de taxagao. sendo de salientar que mantivemos taxas notadamente inferiores as estabelecidas par aquela entidade. Assim. enquanto, nos meses de agasio a outubro [ixava a American Institute 0/ Marine Underwriters a taxa de 10 , para as uiagens pela literal do Brasil, mantivemos as nossas. pelas mesmas viagens, em 6 baixanda-a, em seguida. de novembro em diante, para apenas 3 %.
No proximo numero, esperamos publicar, alem dos mapas correspondcntcs a novembro e dezembro do ano [indo, dados gerais estatisticos sobre os Riscos de Guerra.
T u Q > < Z S u U5 a «c K o a. Z •a: a H < a. o D 5 as § O w o < a< 3 o w 3 < o a. < o Cfl 2 o u 3 u ca ■< hw u < oi s u 3 O u o 05 < < E^ Is ^ o C<l ^ o CM^ O E ci SI;! ^ .90 o >« p: is •« act cc si^ I- is o > 0 ta > ^ to s iJ. > irt «'»5r IE is = la .w Ot > K i< ? 1% a > tt s O 6? IS -\ 5^ Vto to vO T ? .= I- vc £.< t. ES E't te> >>0 ■X I" gt C" 00 3 IX .« vO 5?. :s \e« \f4 tx -9^ -N ift to tt» to C>J E^ E? E•o i :2 ? 2 a c a Z: " £ <• ?o S 1-H -i a si ? •9 1 IJ sO-i a ^.2 O - y. e V I'M S 11 M13? II III 1II m :i 2II ° g -< 8 O =- y ^ £| ?.| Is J 5 ■§? --.a o §i2 ' ^ & e c <g
RISCO DE GUERRA > tn X r a m SEGUROS, IMPORTANCIAS SEGURADAS E PRfiMIOS SElliMBRO 1942 Z0 N A S ! .SOCIEOADIiS NACIONAIS .SOCIltDADE-S ftSTRANGUlRAS TOTAl. descricao t-'. j IMP SECURADA j PRKMIO N. 1 IMP. SEC.URADA 1 I'KLMIO N. IMP. SCr.URADA PRliMIO l.« Bbasil — de MoceiS (liicl) CrJ CrJ CrS Cr$ Cr$ para o Norte I 12.0S6 185.464.401,60 II .038.109,10 1.823 36.437.736.50 1 -975.358,80 13.909 221.902. 138,10 13.013.467,90 2« Brash. — <Jc Maceio(Excl i para o Sul 10.475 138.094.968.80 8.276. 166,10 1 .574 30. 163,161.50 1-756.887,50 12.040 169.|t8.130,30 10.033.053,60 3.« UrUCUAI E ABCENTiNA. ; 667 46.252.13790 2.721.748.80 183 18.90S.302,SO 1.104.939,10 850 65.160.-140. 70 3.826.687,90 4.» Cmiie 1 6<) 7.120.306.40 585,226,20 26 1.3013.968,70 106.274,80 95 8.421.275.10 691.501.00 5.• Peru — Ecuador, Co lombia (Pacifico) 63 2.763.583,20 363.253.20 65 2.6(15.342,90 3 59.765.60 128 5.428.925,10 723.018 80 6.» Guianas I-bancesa e MoLANDESA 6 192.050,40 18.605,10 3 421.489.90 42.903,60 9 613.540,30 61.508,70 7.• ColOmria(M. Antj'l.) Vene zuela— G. Inglcsa II 706.724,40 112.861,20 11 706.724,40 132.861,20 8« Antiluas (Ind. Ocidcntal). 3 72,774,80 14.554.90 3 72.774,80 14.554,90 9" America Central (Costa GdI'o M&ico) 1 6.457,30 1.743,50 4 187.250,20 35.850,00 5 193.707,50 37.593,50 !0» Mli-Vito — [r STADOS Unidos (Costa Golfo Mexico).... 5 42.086,10 7.621,50 5 42.086,10 7.624,50 !!.• EsT. Unidos( C. Atiamico) 37 1.308.493,60 233.833,70 90 2.774.')67.90 437.774,20 127 4.083.461.50 671.607,90 12« Canada (Costa Atlintico). U« America Cent.(C. Pacif.) U« M(£XIC0 (Costa Paci(ico)... 15.« EsT. Umdos (C. Pacifico). 2 2.066,10 497,50 2 2.066,10 497,50 !{>• CanadA (Costa Pacifico)... Africa 8 2.056.080,80 374.055,30 101 8.007.942,70 1 .045.143,10 109 10.064.023,50 1.419.198,40 Europa 2 143.002,40 28.5')6,50 22 721.278.10 72.181,90 24 864.280.50 100.778,40 Oceania Indeterminados 32 1.236.849,10 74.936,40 32 1.236.849.10 74.936,40 CorrecOesTOTAIS 23.465 386.359,915,80 23.871.314.50 3.893 101. 5>)0.507,30 6.937.576,10 27.358 487.950.423,10 30.808.890.60 RISCO DE GUERRA SEGUROS, IMPORTANCIAS SEGURADAS E PREMIOS OUTUBRO 1942 Z 0 N A S SOCfEDADES NACIONAIS SOCIEDADES tiSTRANCEIRAS TOTAL N. t^CRIQAO N. IMP. SOCURADA I'BEMIO N. I.MX' SEGURADA PBEMIO N. IMP. 5EG.URADA PlltMIO l.» Brasil de MaCfi6 find.) pra 0 Nortc 9.370 Cr$ 183.162.643.'Xl Cr$ 10.975.803.20 1.445 Cr$ 39.920.389,50 CrS 2.340.067,60 10.815 CrS 223.083.033.40 CrS 13.315.870,80 2.« Brash. — dc Maccl6 (Excl) para 0 Sul 8.702 123.600.969.60 7.413.785,50 1.158 24.812.355, 10 1.467.740,60 9.950 148.413.124.70 8.881. 526.10 3« Urucuai e Argentina. 513 34.985.032,80 2.098.364,')0 184 17.637.743,20 .075.169.90 697 52.622.776.00 3.171.534,80 4« Chile 74 4.638.666,60 365.611.10 31 2.008.388,70 1 51.704,00 105 6.647.055,30 517.315, 10 5.» Peru — Equador. Cou.MBiA (Pacillco) 99 4..176."03,70 471 .184,70 35 2.494.521.40 228.365,60 134 6.971.425,10 fiW.550.30 6» Guaianas Francesas e HoLANPESA. 18 2.470.838.'10 248.659,40 15 1.191 .569,70 119.157.10 33 3.662.408,60 3<i7.816.50 7« Colombia (M. Antll 1 Vene zuela — G. Ingicza 22 766.'X>1.>X) 89.394,70 2 235.000.00 46.625.00 24 1.001 .'XH,90 136.019,70 8.» Antilhas (Ind. Ocidcntal) 7 1<)0.751.50 31 .334,70 2 280.723.30 42.108.50 9 471.474,80 73,443.20 9.» America Centrai. (Costa Golfo MSxico) 6 160.485,80 20.649,706 160.483.80 20.649.70 10» Mf xico Estados Unidos (Costa Golfo MJxIco).... 4 184.360.00 30.227,<X) 2 191.549,10 3a.30<),HO 6 375.<709,10 65. 537,70 !1.» Est Unidos (C. Ailantico] 29 1.073.869,00 182.668,60 53 2.339.017.30 288.361,30 82 3.412.886.30 471.029.90 12.« Canada (C. Atliniico) 13» Am£biCa CcNr. (C. Pacif. 6 151.197,20 15.477.80 7 130.614,00 17.738,40 13 281.891.20 33.216.20 14» MCxiC" (Costa Pacifico).15« Est. Unidos. (C Pacifico) 16* Canada (Costa Pacifico) 21 I.960.353.'<t) 283.162,50 110 10.724.591,50 1.805.280,<MI 131 12.684.945.40 2.1)88.443.40 liUROPA 6 482.215,60 37.825.00 9 184.555,60 21 .425,'10 15 666.771.20 59.250.90 Oceania Indetebminados 1! 78.691,20 6. 109,30 2 477.646,90 20.499,20 13 556.338,10 26.608.50 COBRECOES 8.052,90 35.950,00 44.002,90 TOTAIS 18.978 358.383.879,60 22.278.311,90 3.055 102.628.745,30 7.698.503.81) 22.033 461.012.624.90 29.976.815.70
Controle do M.B.R.I.
UM DOS formularios usados na nossa organiza^ao e cuja confec^ao nenhuma dificuldade deve oferecer e o M.B.R.I. {Mapa de Boletins de Resseguros Incendio).
Constam desse forraulario as seguintes anota^oes: nome e codigo da sociedade. numero de ordem da remessa, dia. mes, e ano, numero do mapa, nu mero do primeiro e do ultimo B.R.J. e B,C.R.I., quantidade, importancia a ressegurar e a canceJar. premios a co der e a recuperar.
Uma vez chegado ao Instituto. esse formulario, que e preenchido em duas vias. das quais uma e devolvida a sociedade depois de aposto o carimbo para comprovagao do seu recebimento, e feita imediata verifica^ao generica dos boletins que o acompanham. cabendo e.ste service a fase 1 (recebimento). Logo apos. sao os mesmos enviados juntamente com os respectivos M.B. R.I., a F. 2 (controle dos totais de importancias declaradas no M.B.R.I.). Depois de devidamente comprovada a sua exatidao. sao enviados a F. 3 (separa^ao per zonas) que distribue os B.R.I, e B.C.R.I. peias quatro zonas em que esta organizada a D.I. (Divisao-incendio). retendo-se o M.B.R.I. na F. 2. onde e rcgistado e arquivado em pastas especiais, na ordem cronologica das remessas semanais. ate que nos -seja enviada a ultima remessa correspondente ao mes a que esta se referc. Neste momento todas as remessas do mes em questao. relacionam-se, pelas importancias totais, no M.R.I, (mapa de resseguro-incendio) ou M.C.I, (mapa de cancelamento incendio), afira de que a Contadoria debite ou credite a sociedade conforme se refiram a cessoes ou a cancelamentos.
Jorge Quinlao
Explicadas todas as fases de trabaIho desse formulario. facil nos sera ressaltar a sua importancia e o quanto seriamos prejudicados se nao houvesse por parte das suciedades o maximo cuidado no seu preenchimento e. por nossa parte, absoluto rigor na sua conferencia. Com efeito, suponhamos que uma sociedade declarasse no M.B.R.I.
0 numero dc um B.R.I, ou B. C.R.I, que na realidade nao constasse da re messa em apre?o. E' claro que, ao fazer a primeira contagem e ao notar a falta do boletim, perderia o funcionario tempo precioso na revisao da re messa, ate ter absoluta certeza de que nao se enganara. Para isto, seria obrigado a executar o trabalho duas ou tres vezes mais do que o necessario, passando da F. 1 para a F. 2 com um retardamento no minimo de 100%, pois nao e necessario declarar que foi consumido em dobro o tempo destinado a conferencia de tal remessa. Suponhamos ainda que a mesma sociedade tivesse errado nos quatro totais nela declarados, Temos novamente a repeti?ao do servi^o, mas desta vez acarretando um atrazo de 400%, porque sao quatro somas a serem repetidas, sem levar em conta a conferencia verbal e a emissao do Q.R.I, (questionario de resse guros incendio) ou a intervengao do S.C.E.I.S. (servigo de coordena?ao entre o Instituto e as sociedades) para o imprescidivel acerto. Digo imprescindivcl porque as somas representadas devem ter um resultado unico, de vez que as mesmas parcelas que foram so-
madas e declaradas pelas sociedades sao as que devem ser conferidas pelo Instituto. Assim chegariam os B.R.I, e OS B.C.R.I. dessa sociedade a F. 3 com um retardamento de 500%, retardamento este que se estenderia a todas as demais fases da D.I. que funciona como um sistema de engrenagens, dependentes sempre umas das outras. Nao vamos levar em conta o desperdicio ma terial e fisico, mas nao podenios deixar passar despercebido o fator tempo, pois e este clemento que atua como uma forga capaz de levar as organizagoes aos seus mais auspiciosos resultados e e mister aproveita-lo o maximo possivel.
Vamos apresentar as sociedades algumas sugestoes que cuinpridas a risca, viriam diminuir grandemente alguns erros por ventura cometidos, alem de nos proporcionar um metodo linico de controle do M.B.R.I., isto e a padronizagao do servigo. Vejamos :
a) as sociedades deverao somar as importancias a ressegurar e a cancelar, premios a ceder e a recuperar, pelas cessoes e nao pelos totais de cada B.R.I. ou B.C.R.I.. porque, se ja houve algum engano nas primeiras somas, este nao se rcpetira no M.B.R.I:
b) nao devem as sociedades mencionar a importancia a ressegurar e a cancelar, quando se tratar de aujnento ou diminuigao de premios, a nao ser quando for por motive de diferenga de taxa. Ainda assim, essas importancias devem vir entre parenteses :
c) quando o B.R.I, ou B.C.R.L tiver mais de uma folha. nao deve ser omitida a palavra continua e confinuagao, nos termos da I.C.I.-120521. bem como todas as folhas devem vir em ordem crescente das cessoes.
Ha ainda a considerar nos B.R.I, c B.C.R.I. com mais de uma folha a nao colocagao dos totais senao na ulti ma folha, pois muitas vezes o transporte leva a sociedade a cometer um erro involuntariamente ;
d) Nao devem as sociedades deixar de somar as importancias resseguradas de um B.R.I, cujas cessoes sao feitas por prazos sucessivos, embora se re firam a mesma apolice, porque, se o deixam de fazer sob a alegagao de que esta importancia vai figurar no M.B. R.I. como uma importancia superior a responsabilidsde da apolice, nao se poderia cvitar este case se. ao contrario, as cessoes viessem em dois ou mais B.R.I, e em periodos diferentes :
e) nao deve a assinatura do responsavel pelo preenchimento do M.B.R.I. recair, como muitas vezes acontece, sobre a importancia de premios a re cuperar :
/) e contribuir para o retardamento do controle do M.B.R.I. interpor en tre as diversas folhas de um B.R.I, ou B.C.R.I. copias de apoiices. endossos etc.;
g) as importancias declaradas no B.R.I, ou B.C.R.I. referentes a pre mios nao devem center fragoes de ... Cr$ 0.10 (dez centavos). Porisso arredondam-se para mais quando forem iguais ou maiores do que Cr$ 0,05 e desprezam-se quando menores : h) em hipotese alguma devem as so ciedades fazer acerto de importancias a ressegurar c a. cancelar, premios a ceder e a recuperar dos boletins por meio do M.B.R.I.. visto que tais erros sao comunicados as sociedades por Q.R.I, e corrigidos nos mapas de corregoes:
i) OS B.R.I, ou B.C.R.I. nao de vem center somas parciais das cessoes. isto e,' num B.R.I, ou B.C.R.I. que contenha cessoes de 01 a 06 nao devem ser somadas as cessoes sucessivamente 01 e 02, 03 e 04 etc .
Seguidas estas normas, teriamos uma grande coiaboragao por parte das so ciedades, que marcham sempre ao nosso lado, ansiosas por atingir o objetivo que c 0 nosso ideal, isto e a perfeigao.
83 84
Au.tiliar do Servjfo dc Coordciio^iSo
85 86
ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
por Jos6 Pereira da Silva (Fiscal d© Seguros)
premio puro do contrato e o premio puro do seguro temporario por urn ano.
§ 2° As importancias admitidas como despesas de aquisi?ao das apolices em vigor deverao ser amor tizadas em cinco anos, por quotas iguais, cm cada exercicio.
(Continuagao)
Art. 90. Quaisquer alteragoes nos pianos a que se referem os artigos anteriores dependerao de previa aprovagao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. notas).
(V. OS arts. 45 e 49 § 3." c
Art. 91. Os lucros a que tenham direito os segurados serao atribuidos anualmente as respectivas apolices, devendo, entretanto, seu' pagamento ser feito em praxes nao excedentes de tres anos.
Art. 92. Em caso de morte do segurado ou de termina^ao do prazo do seguro, os lucros porventura devidos serao pagos juntamente com o capital garantido pelo contcato.
Art. 93. As sociedades de segu ros de vida sao obrigadas a constituir. em garantia de suas opera?6es, as seguintes reservas :
I — Reservas tecnicas :
а) reserva matematica;
б) reserva de seguros vencidos;
c) reserva de sinistcos a liqui-
dar :
d) reserva de contingencia.
n — Reserva para oscila^ao de titulos.
Paragrafo linico. As sociedades constituirao as reservas matematicas das responsabilidades que tenham retidas.
Art. 94. As reservas matematicas compreenderao todos os compromissos relativos aos contratos de seguros em caso de vida, de morte, mistos, e outros bem como as clausulas adicionais de dispensa de premios e pagamento de rendas em caso de invalidez, e aumento de capital segurado das apolices com participagao em lucros.
Art. 95. As reservas -de que trata o artigo anterior nao poderao ser inferiores as que corresponderem as bases tecnicas em que forem caiculados os premios, observado sempre o limite minimo estabelecido pelo paragrafo unico deste artigo.
Paragrafo linico. Enquanto nao forem organizadas as tabelas a que se refere o art. 191, as reservas matematicas nao poderao ser infe riores as calculadas pela tabua American Experience, a taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em rela^ao aos seguros de vida, e pela tabua R.F., a mesma taxa, quanto a rendas.
Art. 96. Das reservas matema ticas poderao ser descontadas as parcelas ainda nao amortizadas das despesas de aquisigao, nas quais se compreenderao, pelo menos. a comissao de primeiro ano e o custo do exame medico.
§ 1." As despesas de aquisi?ao, que servirao de base ao calculo referido deste artigo, nao poderao ser superiores a diferen^a entre o
§ 3.°- Em relagao aos contratos celebrados nos doze meses anterio res a avaliagao da reserva, nao poderao ser descontadas despesas superiores a 50% (cinquenta por cento) dos premios liquidos de pri meiro ano realmente arrecadados no dito periodo e relativos as apo lices em vigor na data da avaliagao.
V. notas ao art. 57.
— "L'ensemble des reserves des as sures constituant, a la charge des comPagnies, un passif greve d'une affecta tion speciale; dies ont soin d en fairc ^uiploi, a concorrence d'un chiffre mathematiquement egal, en valeurs de pla cement, sur lesquelles elles prelevent snsuite somme necessaire, chaque fois 9u'elles ont a tenir compte de sa reser ve. propre a un assure determine.
Ces placements, qui sont la contrepartie de leurs engagements, forment dans leurs bilans un article actif: ils ont regu le nom de "reserves mathematiques" (L'assurance-vie, P. Dupuich, P. 31) .
Art. 97. As reservas de seguros vencidos e sinistros a liquidar corresponderao, na data de sua avaliagao, a importancia total dos capitais garantidos a pagar em consequencia de vencimentos de contra tos ou de sinistros ocorridos.
Art. 98. A reserva de contin gencia. que servira para suprir quaisquer deficiencias que porven'tura se verifiquem nas reservas ma tematicas, nas de seguros venci dos e nas de sinistros a liquidar. sera formada pela acumulagao de
parte dos premios recebidos de acordo com o seguinte criterio: 1% dos premios, ate que a importancia desta reserva atinja ao valor de 5% (cinco por cento) das reservas matematicas, e dai por diante Y2% (meio por cento) ate que esta re serva atinja ao valor de 10% (dcz por cento) das reservas matema ticas, nao sendo obrigatorio o au mento desta reserva enquanto for igual ou superior a esse limite.
Art. 99. A reserva para oscilagao de titulos sera igual a depreciagao total que se verificar no conjunto dos titulos, a data da avaliagao dessa reserva, tendo em vis ta a ultima cotagao oficial em rela gao ao valor de aquisigao dos mesmos titulos, quando essa depreciagao nao for superior a 5% (cinco por cento) deste ultimo valor.
Paragrafo unico. Sendo a depreciagao total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-a anualmente, por quotas iguais a 5% (cinco por cen to) do valor de aquisigao dos ti tulos, ate atingir a depreciagao apurada.
Art, 100. De parte dos lucros apurados cada ano com os seguros de participagao, poderao as socie dades formar um fundo de estabilizagao. cuja limitagao e criterio de constituigao serao previamente aprovados pelo Departamento Na cional de Seguros Privados e Capitalizagao.
Paragrafo unico. O fundo de que este artigo trata sera considerado para todos os efeitos parte integrante das reservas tecnicas dos contratos com participagao em lu cros
Art. 101 As reservas tecnicas. inclusive o fundo de estabilizagao de lucros a que se refere o art. 100, constituem garantia especial dos portadores de apolices em vigor e
87 88 I 89 90
dos credores de capitais garantidos por seguros vencidos ou sinistros ocorridos, portadores e credores esses que terao sobre tais reserves privilegio especial.
Paragrafo unico. Pelas reservas de que cogita este artigo, no case de insuficiencia de seus fundos e do referido no art. 53. responderao o restante do capital, ou do fundo inicial. e os demais bens da sociedade.
— Para as sociedades miituas de se guros de vida instituiu o Governo Fe deral garantia subsidiaria em favor dos segurados. na forma e condigoes previstas no decreto-Iei n. 4.609, de 22 de agosto de 1942. cujos termos sao os seguintes :
Art. 1." O Governo Federal garantira subsidiariamente, em favor dos segurados por contratos celebrados no territorio nacional, as reservas tecnicas atuariais das sociedades mutuas de seguros sobre a vida. em funcionamento a data da publicagao deste decretolei. desde que seus orgaos eletivos sejam promovidos pelos votes dos socios representados na forma estabelecida no art. 14. letra a e b", e seu para grafo linico. do decreto-lei n. 3.908. de 8 de dezembro de 1941.
Art. 2." O Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio exercera. por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, imediata e especial fiscalizagao dos atos de administragao das sociedades que gozem da garantia estabelecida no presente decreto-lei.
Paragrafo unico. Nos meses de raaio. agosto. novembro e fevereiro de cada ano. o Departamento Nacional de Se guros Privado.s e Capitalizagao apresentara ao Ministro do Trabalho. In dustria e Comercio, relatorio circunstanciado dos negocios sociais durante OS trimestres findos em margo, junho, setembro e dezembro, anteriores, para
o que podera exigir das sociedades. com a devida antecedencia, todos os elementos julgados necessaries.
Art. 3." O Presidente da Republica, por proposta do Ministro do Trabalho. Industria e Comercio. e quando julgar conveniente a maior seguranga da ga rantia estabelecida no art. 1." deste decreto-lei, podera autorizar a dispensa, a redugao ou a suspensao de comissoes e percentagens dos empregados das so ciedades mutuas de seguros, assim garantidas, qualquer que seja o seu tem po de servigo e independente de indenizagao.
Art. 4." O presente decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicagao. revogadas as disposigoes em contrario".
Art. 102. As reservas tecnicas deverao ser empregadas de acordo com o estabelecido no art. 54. admitida tambem a aplicagao;
a) em emprestimos a segurados. sob caugao das proprias ap6lices, nos limites das respectivas reservas:
b) em valores em moeda estrangeira. unicamente para garantia de contratos efetuados regularmente, no pais, na mesma moeda, mediante aprovagao do Departamento Nacional de Seguros Privados c Capitalizagao.
§ 1." As reservas de seguros vencidos e sinistros a liquidar poderao ser empregadas somente nas especies de bens especificadas nas alineas "a", "b" e "c" do art. 54.
§ 2.° Os titulos ao portador de verao encontrar-se depositados em Bancos no pais. ou, mediante autorizagao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza gao, em outros estabelecimentos, de que nao possam ser retirados sem permissao do mesmo Departa mento.
Art. 103. Os bens garantidores das reservas tecnicas nao poderao ser alienados ou onerados. nem servir a quaisquer outros fins que nao os previstos neste decreto-lei, e serao inscritos no Departamento Na cional tie Seguros Privados e Ca pitalizagao, de acordo com as instrugoes que este expedir.
— V. notas ao art. 55.
Paragrafo unico. Os bens a que este artigo se refere e os garanti dores do fundo de estabilizagao de lucros nao poderao ser movimentados sem previa autorizagao do Departamento Nacional de Segu ros Privados e Capitalizagao, conforme instrugoes por este expedidas.
— Sobre a aplicagao das reservas tecnicas das sociedades de seguros de vida expediu o Inspetor de Seguros da 4." Circunscrigao do DNSPC a scguinte porlaria :
"Portaria n. 16 de 1938.
de 1932, art. 93. par. un.) e nao poderao ter outro destine, enquanto nao estiverem solvidas as obrigagoes com eles contraidas (art. 93, dec. cit.).
Ora. se os titulos garantidores das reservas e depositados nos bancos, ficam sujeitos ao cumprimento das obri gagoes contraidas com os segurados. segue-se que as sociedades nao e licito retirar os ditos titulos. sem consentimento da autoridade incumbida de fiscalizar as operagoes de seguros.
Do contrario, o privilegio especial seria uma burla. A qualquer momento, a sociedade alienaria os titulos. em prejuizo dos que concorreram para constituir as reservas.
Destarte, a exigencia da autorizagao do Departamento, para a retirada dos titulos depositados em garantia dos di reitos dos segurados. esta implicita na lei. — Adalbecto Darcy. Inspetor de Seguros".
Em 6 de junho
O Inspetor de Seguros da 4." Cir cunscrigao do DNSPC determina aos Srs. Fiscais que tomem conhecimento do parecer do Dr. Consultor Juridico deste Departamento, proferido no processo n. 673-37. 4.'' I. S., referente a aplicagao das reservas tecnicas das sociedades de seguros de vida :
"Sobre as reservas matematicas que as sociedades sac obrigadas a manter. todos OS segurados, que concorreram para constitui-Ias. teem urn privilegio especial. Tais reservas. que. no dizer dos tratadistas. constituem uma divida, urn deposito em maos das companhias (Couteau, Trait, des Ass. sur la vie. vol. I, n. 129; Benitez de Lugo, Legislacion y tecnica de los seguros pri vados. vol. I. p. 325). destinam-se a garantia dos direitos dos segurados (decreto n. 21.828, de 14 de setembro
— Os calculos de reservas tecnicas das sociedades de seguros de vida de verao ser feitos e assinados pelo atuario responsavel, que devera assinar os balangos juntamente com os diretores e o contador (art. 178).
Art. 104. As reservas tecnicas de garantia' de responsabilidades assumidas por sucursais no estrangeiro ficam excluidas do regime estabelecido nesta subsecgao, devendo regular-se segundo as legislagoes e exigencias dos governos dos paises em que tais responsabi lidades tenham side assumidas.
Subsecgao I!
Limites de responsabilidades — Resscguros.
Art. 105. As sociedades nao poderao guardar sobre uma so vida responsabilidades que nao se enquadrem nos limites constantes das suas tabelas de retengoes, devida-
91 92 1 93 94
mente aprovadas pelo Departamento Nacionai de Seguros Privados e Capitalizagao com observancia dos principios estabelecidos nos artigos 67 a 69.
§ i.° Em case algum os limites maximos de responsabilidades a reter poderao ser superiores a importancia de 5% (cinco por cento) do capital, ou do fundo inicial, empregado nos bens especificados no artigo 54. mais 2.5% (dois e raeio por cento) dos premies arrecadados no exercicio anterior.
§ 2." Verificando-se que a importancia calculada na forma do paragrafo anterior excede reis 400;000$0 (quatrocentos cantos de reis), sera esssa importancia considerada .corno limite maximo, que podera, entretanto, ser aumentado pelo Departamento Nacionai de Se guros Privados e Capitaliza?ao, mediante pedido fundamentado da so-ciedade interessada, apos audiencia do Institute de Resseguros do Brasil, observado o disposto no fi nal do art. 67, § 1.°, c no art. 69.
Art. 106. Tera inteira aplica?ao as sociedades e as operagoes de seguros de vida o disposto nos arts. 73 a 77 do presente decretolei.
— Alem do disposto nos arts. 73 a 77 do regulamento. a que se refere o preceito acima, regula a materia dos resseguros do ramo vida, o capitulo IV do titulo III dos Estatutos do I.R.B.'
Subsecgao 111
Das propostas de seguros e emissao das apolices.
Art. 107. A aquisigao de qualquer seguro nao podera ser feita senao mediante proposta.
Art. 108. A proposta para realiza^ao do seguro, que devera ser assinada pelo interessado ou seu
representante legal, e a apolice deverao contec as condi^oes gerais do contrato, inclusive as vantagens garantidas pela sociedade e os casos de decadencia. caducidade e elimina^ao ou redugao dos direitos do segurado ou beneficios instituidos, sendo que da apolice deve ra constar o quadro de garantias aprovado pelo Departamento Na cionai de Seguros Privados e Capitaliza^ao.
Paragrafo linico. A aceitagao ou recusa do seguro devera decidirse no prazo de noventa dias, contados da apresenta^ao da proposta. Se nao o for. o proponente tera o direito de desistir do seguro e pedir a rcstitui^ao de qualquer importan cia porventura paga adiantadamente a sociedade.
— Proposta e a minuta do contrato de seguro.
E' documento essencial do seguro visto como nao ha seguros verbais.
Deve conter todos os dizeres que figurarem na apolice, inclusive o piano, nome por extenso do proponente e dos beneficiarios, grau de parentesco, idade exata. profissao e ocupagao, endere^o, etc, Nao deve conter rasuras, emendas ou inexatidoes. Pode ser assinada a rogo de analfabeto, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, por oficial piiblico.
Nao obstante fazer parte integrante do contrato, a proposta nao obriga o segurador antes de sua resposta declarando aceitar o risco ou de fazer nos livros 0 lanqamento usual da operagao.
Sob o aspecto legal a proposta e um documento originado do segurado ou do pretendente a afetivagao do seguro, que o apresenta a companhia seguradora.
Ao tempo em que e apresentada a proposta, fornece o proponente uma serie de declaragoes sob a forma de respostas a um questionario impresso, com
o fim de esclarecer o segurador sobre pontos que Ihe permitam formar opiniao sobre o risco.
Na legislagao de alguns paises, entre OS quais a Irlanda, o Chile, e no projeto do codigo prussiano, acha-se estabeiecido que a proposta de certas modalidades de seguros e considerada como aceita se o segurador nao a re cusa dentro de determinado prazo.
As nossas leis estabelecem o prazo de noventa dias para a aceitagao ou tecusa do seguro de vida, decisao que 9 sociedade pode ainda protelar. E Uma estipulagao que vigora exclusivau^ente no interesse das companhias de seguros que raanteem, assim, o direito dos segurados, por um prazo excessive, dependente da verificagao da condigao ceferida.
— V. o art. 183.
Art. 109. E' proibida a estipulagao de qualquer contrato de se guro sobre a vida de menores de quatorze anos de idade, sendo, porem, permitida a constituigao de seguros pagaveis cm caso de snbrevivencia, cstipulando-se, ou nao, a restituigao dos premios em caso de falecimento do segurado.
Art. 110. As apolices devem ser emitidas em ordem numerica crescente, distinta para as matrizes e cada agenda emissora, podendo ser usada uma numeragao especial para cada tipo de seguro.
Secgao IV
Disposigoes comuns aos dois gcupos de operafoes.
Art. Ill, As sociedades sao obrigadas a manter, nas suas ma trizes e agencias, o registo total do movimento de suas operagoes especialmente do segiiinte :
a) propostas de seguros recebidas, apolices emitidas. renovagoes
de contratos, aditamentos a estes, averbagoes em apolices abertas e premios recebidos ou a receber:
6) responsabilidades assumidas em um so risco. resseguros cedidos e accitos :
c) sinistros ocorridos. seguro.s pagos, reclamagoes de indenizagoes por sinistro, seguros devidos por vencimentos de contratos, ou por sinistros e indenizagoes a receber;
d) elementos necessarios ao calculo de quaisquer reservas :
c) dados necessarios a determinagao de custo do risco, e das taxas reais de mortalidade por idade. noe varies pianos :
_/) emprego de capitals e reser vas ;
§1." Os registos de que trata este artigo constarao de livros, fichas ou folhas soltas e serao organizadps de acordo com os modelos e instrugoes expedidos pelo Departamento Nacionai de Segu ros Privados e Capitalizagao.
§ 2° As agencias terao somente o registo dos elementos referentes as operagoes e atos a seu cargo, quanto necessario a fiscalizagao do Departamento Nacionai de Se guros Privados e Capitalizagao, na forma das instrugoes por este expedidas,
— Enquanto nao forem expedidos pelo DNSPC OS modelos e instrugoes para registos, continuarao os mesmos a ser organizados de acordo com os dispositivos regulamentares do decreto n. 21,828, de 14 de setembro de 1932 (art. 219, I).
_ O registo geral das apolices emi tidas de seguros dos ramos elementares, de acordo com as disposigoes do artiqo 82 do decreto n. 21 .828, devera conter:
a) numero. data e dasse da apolice;
b) nome do segurado;
95 96
97 98
c) naturera do risco e importancia segurada :
d) importancia do premio, imposto e selos :
e) importancia ressegurada (artiqo 69, 111).
O registo de apolices de .seguros de vida. de acordo com as disposi^oes do art. 102, § I.° do decreto n. 21.828, devera conter os seguintes detalhes, alem de outros que as sociedades acharem convenientes :
1) niimero de apolice :
2) nome do segurado :
3) profissao :
■4) data do inicio do risco:
5) idade na eniissao e data do nascimento
6) idade elevada
7) piano do seguro ;
8) clausulas adicionais
9) residencia do segurado;
10) importancia do seguro ou renda;
11) valor dos premios e formas do seu pagamento :
12) situa^ao ;
13) modo e data do cancelamento e liquidagao ;
14) decadencia e rehabilitagao:
15) selos e impostos
16) rcsseguro (companhia, valor e premio)
— Os registos de apolices emitidas
podem constar, segundo as disposi^oes do § 1.° do artigo acima transcrito, de livrrs, fichas ou folhas soltas, organizados de acordo com os modelos e instru^oes expedidos pelo DNSPC.
Para a organizagao dos registos em folhas soltas. das apolices emitidas pelas agencias, expediu o diretor do DNSPC a seguinte circular :
"Circular n. 32-DNSPC. 7485-41
- Em 7 de julho de 1942.
Sr. Inspetor
Tcndo em vista o que expos o Sindicato das Empresas de Seguros Priva-
100
dos e Capitalizagao do Rio de Janeiro, e atendendo a sua solicita^ao, rccomendo-vos levar ao conhecimento das matrizes e agendas das sociedades de seguros, em funcionamento nessa circunscriqao, as seguintes normas a screm observadas pelas mesinas
1.) O registo de apolices emitidas, a que se refere a citada circular n. 1, podera constar de livros ou folhas sol tas, sendo aqueles organizados de acor do com as normas ate agora vigentes.
2.) Quando o registo for feito em folhas soltas, serao observadas as se guintes instrugoes ;
a) essas folhas conterao os dizeres exigidos pelos dispositivos que, nos termos do art. 219, n. I, do decreto-lei n, 2.063, de 7 de mar^o de 1940, continuam a reger a materia,;
h) as folhas destinadas a escritura930 de cada modalidade de seguro se rao numeradas com ordem crescente a partir do numero urn, em relacao a cada orgao emissor :
c) cada folha contera a indicacjao da agencia a que pertence e a declaragao da modalidade a que se destina ;
d) as folhas serao autenticadas, em duplicata, por este Departamento, antes de iniciada a escrituragao, afim de ficar um exemplar em poder da agencia e outro da raatriz.
3. ) Para os fins da autenticagao deverao as matrizes das sociedades apresentar as Inspetorias de Seguro.s daa circunscrigoes em que tenham sede, as folhas de todas as suas agencias, antes de as remeterem as mesmas.
4.) As Inspetorias de Seguros farao a autenticagao por intermedio dos seus fiscais, que so deverao autenticar a,s folhas organizadas de acordo com as normas constantes desta circular.
5. ) No caso de inutilizagao de qualquer folha, a agencia devera langar na mesma a declaragao referente a inutili zagao e conservar a folha inutilizada
na cclegao, no lugar competente, o que tambem devera ser observado pela casa matriz.
6.) As folhas deverao ser colocadas a proporgao que forem sendo escrituradas e encadcrnadas ao fim de cada ano.
Saudagoes tetor".
vros, estao sujeitos ao imposto do selo previsto no n. 75 da tabela anexa ao decreto-lei n. 4.655. de 3 de setembro de 1942, ou seja: pelos termos de abertura e encerramento 10$0 e por folha $2, sendo devido em dobro o selo de folha, quando esta exceder de 0.33 m X X 0.22 m.
Edrnundo Perry, Di-
— Qualquer retificagao feita nos re gistos a que se refere o art. 111, deve ra corresponder as recomendagoes cons tantes da circular n. 11, de 13 de julho de 1937, do diretor do DNSPC.
Segundo os termos dessa circular, a retificagao devera ser feita a tinta carmim. acima das palavras ou importancias retificadas, fazendo-se na coliina observagoes" a necessaria ressaiva. datada c rubricada.
— Os registos devem ser mantidos com OS langamentos em dia. De acordo com as disposigoes do art. 50, VI, do decreto-lei n. 2.063. e permitido o atraso ate oito dias, podendo csse prazo ser elevado ate sessenta dias, para a escrituragao, nas matrizes, das opera- 96es das agencias, segundo a demora dos meios de comunicagao entre estas e aquelas.
As disposigoes do art. 50, VI, acima referido, devem ser hoje observadas tendo-se em vista os preccitos do nu mero 109, 3." e 4.'' notas, da tabela anexa ao decreto-lei n. 4,655, de 3 de setembro de 1942, que dispoe sobre o imposto do selo.
Em face desses prcceitos. o atraso de sessenta dias nao mais podera ser admitido para os langamentos posteriores aos dias quinze de cada mes. Isto porquc as guias a serem apresentadas a fiscalizagao nos 45 dias subsequentes ao mes da aceitagao das apolices. de verao ser extraidas segundo os langa mentos constantes dos registos.
.— Os registos, a que se refere o artigo supra, quando constantes de li-
O scio sera pago antes da autenti cagao.
Os livros serao rubricados em todas as suas folhas e visadns no final, ao pe do termo de encerramento, pelo fis cal de seguros a quern estiver afeta a fiscalizagao da companhia a que pertecerem.
— Em face das disposigoes legais vigentes cstarao sujeitas ao pagamento do selo por folha os registos constantes de folhas soltas ?
Sim, sem duvida.
On. 75 da tabela anexa ao decretolei n. 4.655, sujeita ao imposto do selo OS livros de escrituragao ou copia exi gidos ou previstos em lei ou regulamento.
Ora, as folhas soltas a que se refercm, tanto o artigo supra como a cir cular acima transcrita. nao deixam de reunir todos os - caracteristicos dos li vros de escrituragao a que somente po dera faltar a encadernagao em volume, providencia esta assim mesmo recomendada na citada circular (Item 6.°) .
A propria legislagao nacional arapara-se a essa inteligencia quando, no art. 13 do Codigo Comercial, declara que "os dois livros sobrcditos (diario e copiador) devem ser encadernados, selados e rubricados, etc."
—Respondendo a uma consulta so bre a inscrigao das apolices no registo geral e tambem acerca da epoca legal do pagamento do imposto de renda sobre os premios das apolices inscritas aquele registo, proferiu o Inspetor de nac
99
101
102
Seguros, em 29 de agosto de 1923, o seguinte despacho :
"O art. 10, n. 6, do regulamento H.593, determina que as companhias de seguros mantenham em dia de mode a ser facultado o seu exame a Inspetoria. .sempre que o exigir, urn registo geral de acordo com os arts. II e 12, das apolices em vigor na Repiiblica.
Considera-se perfeito o contrato de seguro nos termos do art., 1.433 do Codigo Civil, isto e, desde que a apolice e remetida ao segurado ou uma vez que o segurador faga nos livros o lanCamento usual da operagao.
O art. 1.449 do Codigo determina qiie, salvo convengao em contrario, no ato de receber a apolice pagara o segu rado o premio, que estipulou.
O prazo de tolerancia para pagamento, que decorre do disposto no artigo 1.450 do Codigo, necessita, evidentemente, de iimita^ao.
Assim, para o efeito da inscri^ao da apolice no livro de registo e necessario nao so que a apolice tenha sido emitida como tambem. que o premio tenha sido pago (art. 1.432 do Cod. Civ.).
So assim a apolice estara em vigor.
Se a companhia inscreve a apolice antes de receber o premio. torna-se ipso-facto, responsavel pelo seu pagamento c pela presta^ao do imposto de renda. — O Inspetor de Seguros, interino — Decio Cesario Alvim".
O despacho acima foi transcrito na circular n. 18, de 26 de outubro de 1923, da Inspetoria de Seguros.
— Os registos serao redigidos em portugues (art. 209).
— A falta de qualquer dos registos a que se referem os arts. Ill e 112 sujeita a sociedadc a multa de um a cinco
contos de reis. aplicada em dobro na reincidencia, sendo suspensa a cartapatente ou cassada a autoriza^ao para funcionar se, pelas novas reincidencias, revelar o intuito de nao cumprir o estatuido (art. 163, n. 12).
Art. 112. As sociedades possuirao em arquivo, nas matrizes e agencins, devidamente colecionadas em ordem numerica, copias de todas as apolices e das respectivas propostas.
Paragrafo unico. As agendas terao o arquivo indicado neste artigo somente em referencia aos contratos que celebrarem.
— As sociedades devetn, igualmente, possuir cm arquivo, nas matrizes, os originals das ap6lices sobre as quais nao tenha sido pago o respective im posto do selo em tempo oportuno, afim de poderem cumprir a exigencia constante da portaria n. 25, de 14 de dezembro de 1937, do diretor do DNSPC, transcrita cm nota ao art. 181.
Art. 113. Os relatorios das operagoes de cada exercicio financeiro, que as diretorias das sociedades deverao submeter a aprecia^ao das assembleias gerais ordinarias, conterao, alem de quaisquer outros esclarecimentos, aqueles que.lhes forem exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, conforme instruQoes por este expedidas.
Art. 114. Os balangos, contas de lucres e perdas e respectivos anexos, bem como os quadros estatisticos das operaqoes, serao organizados de acordo com os modelos e instru?6es expedidos pelo Depar-
tamento Nacional de Seguros Pri.vados e Capitaliza^ao. Paragrafo unico. Os bens do ativo constarao dos balan^os pelo respective valor de aquisi^ao.
— V. o art, 219, I e as notas ao art. 50, VII, "b".
— De acordo com os termos da porfsria n. 6, de 9 de abril de 1937, do diretor do DNSPC, transcrita em nota art. 50, VII, "g", as sociedades estao dispensadas de apresentar ao DePartaraento os dados estatisticos relati ves ao imposto do selo.
— Na organizagao dos balances deVem as sociedades observar os mode'os anexos ao decreto n. 21.828, de '^32, e as instru(;6es constantes da cir cular abaixo ;
Circular n, 13 de 1939. Em 14 de julho
Sr. Inspetor de Seguros.
Recomendo-vos notificardes as so ciedades de seguros privados, que tiverem sede nessa Circunscriqao, a for•lececem, dentro do prazo de oito dias, ,seguintes elementos que deverao .ser cncaminhados a esta Diretoria Geral Com a maior brevidade possivel :
a) total dos saldos crcdores das con tas correntes (Bancos, Agendas e Sucursais, Corretores, Correspondentes. etc.), separados do total dos .saldos de''edores, isto e, o total das contas indi viduals ativas, separadamente, das con tas individuals passivas em 31 de de zembro de 1938, ficando, desde ja. estabelecido que nos seus balam^os fiituros as companhias assim deverao proceder;
b) declara^ao da companhia, do seu capital realizado e reservas computadas como limite de trabalho em 31 de dezembro de 1938. — Saude e fraternidade — O Diretor Geral, Edmundo Perry".
— As sociedades deverao mencionar discriminadamente no balanqo cada titulo com a necessaria clareza.
Nas sociedades mutuas, a referen cia ao capital sera substituida pelo fundo inicial e as condiQoes em que o mesmo esliver (Modeio A. ancxc ao decreto n. 21.828. n. 1).
Os balancos das companhias cstrangeicas serao confeccionadcs sobre as cpera^oes no Brasil, mencionando, alem das importancias das reservas e mais titulos do passive, a do capital sobre opera^oes no pais; c no ativo, alem dos valores representativos. a do capital a realizar (Modeio A, anexo ao decreto n. 21.828. n. 2).
Quando se tratar de companhias que operem em seguros sobre a vida e em seguros terrestres e maritimos, deverao ser organizados separadamente os res pectivos balangos (Mod. cit, n. 3).
— Nenhum iivro ou documento de contabilidade previsto pelo Codigo Comercial, pela lei de Falencias e por quaisquer oiitras leis. tera efeito juridico ou administrativo, se nao estiver assinado por atuario. perito contador, contador ou guarda livros devidamcnte registado na Supcrintendencia do Ensino Comercial (Decreto n. 21.033, que modificou o decreto n, 20.158. de 1931, art. 1.").
— V. ainda os arts. 50, ns. Ill e V, 177, 178, 210 e 211.
103
104
1 105 106
Nao
TRADUgOES E TRANSCRigOES
SEGURO DE VIDA - CAPITAL OU RENDA?
E a primeira vez que aborda-
mos este tema. Ao IX Congresso Internacional de Atuarios, celebrado em Estocolmo em 1930, concorremos com a nossa contribui^ao ao tema "Seguro de Risco contra Seguro de Economia". O resultado da observa?ao que all consignamos. longe de perder a atualidade cada dia se far mais relevante. No desejo de encontrar o seguro de vida que Ihe seja accessivel busca 0 publico nao so a conveniencia do premio, senao tambem a modalidade de seguro que mais se adapte a for ma que possa assumir a manifesta(;ao das necessidades que sente. Vemos. assim. como se desenvolveram nas sociedades mutualistas a que nos referiamos em nosso artigo anterior, os seguros chamados de pensoes, tanto contra vclhice como contra incapacidade permanente ou ainda, em caso de mortc. contra a viuvez e a orfandade. alem de outras modalidades que se podem classificar como secundarias em rclagao as primeiras, destinadas a cobrir os cases de desamparo, a que possam vir a chegar os pais idosos, os irmaos sustentados pelos segurados, etc.
A justificativa de maior peso para essa tendencia talvez consista no fato de que garantir um capital para caso de morte ou de incapacidade permanente implica na necessidade de consumi-lo ou inverte-lo. Tal inversao exige uma serie dc preocupa(;6es, para as quais nem sempre se esta preparado, assim como faculdades e conhecimentos para 0 emprego lucrative do capital, com a seguranga necessaria para eliminar os riscos, que costumam estar na razao direta da produtividade. Enquanto isso, a renda transferc ao segurador a preocupa^ao de administrar o capital que a proporciona, combinando a pensao propriamente dita com o consume do capital, na dependencia da duragao provavel da vida do beneficiario. A viuva, 0 orfao. o proprio segurado, em caso de invalidez ou velhice, nao teem que se preocupar com a inversao do capital. Limitam-se a receber placidamente a pensao que Ihes cabe em consequencia da efetiva^ao das condigoes do risco objetivo.
O dilema, entretanto, nao e de tao facil solugao. Aparentemente, a deci-
sao parece tender indubitavelmente para o seguro de rendas, Esta apreciagao, simplista e externa, e. sem diivida, o que induz a gente a expressar suas preferencias por esta forma de seguro, em oposigao ao de capitals propriamente ditos. Independentemente das causas circunstanciais que provoquem oscila?6es mais ou inenos fortes num ou noutro sentido da potencialidade aquisitiva do dinheiro, observa-se uma tendencia secular para a sua depreciagao. por uma infinidade de causas que nao cabe analisar agora, para nao nos afastarmos de nosso proposito fundamental. Isto nos conduz a poder apreciar situagoes de fato muito expressivas: pessoas que durante os anos de 1912 e 1913 desfrutavam rendas que Ihes permitiam viver comodamente, e ate com largueza, viram-se obrigadas, a partir de 1919, a vi ver dentro da economia mais restrita, na medida em que tais rendas entao Ihes permitiam. Nem falemos nos dias que correm ! Recordamos com nostalgia aqueles tempos (1908-1914), quando uma renda mensal de 250 pesetas era considerada satisfatoria para assegurar uma situagao rasoavel.
Em troca, os possuidores de capi tals encontraram-se em situagao dc po der livrar-se dos dcstruidores efeitos dessa tendencia incessante do dinheiro a depreciagao, e, mesmo quando tiverarn prejuizos, a possibilidade do livre jogo de inversoes Ihes ofereceu o mcio de os reduzir a um "minimum".
E nao se pode esquecer que esta experiencia. que e a de todos os tempos, oferece a perspectiva de continuar, e com ela um panorama de ceticismo se nao de decepgao, quando se conclue que o sacrificio de hoje. em favor dos nossos ou em beneficio proprio. podera nao ser amanha tao eficiente quanto hoje o julgamos.
Encontramo-nos, indubitavelmente. diante de um problema que e precise resolver a todo custo. E' certo que a solugao nao esta em maos da iniciativa privada, embora pudesse estar, depois de resolvido o problema da tecnica atuarial, decompondo as operagoes contingentes em duas partes, uma a termo certo propriamente dito e outra dependente. mas de insignificante influencia em relagao a primeira, ela nos permite operar com todos os tipos de interesse, consequencia das diversas clas ses de inversoes em que se podem empregar os fundos provenientes de uma outra porgao,
Assim, nos encaminhamos racionalmente para a essencia intima do pro blema, constituida pelas inversoes de que ja nos ocupamos publicamente, nao ha muito tempo, em outras colunas.
Com este, completamos o ciclo de tres artigos que prometemos no primeiro, publicado no n. 1.252 desta Revista, (*) com referenda ao pano rama que oferece o mercado espanhol de seguros.
107 ICS
Antonio Lashcras-Sanz (Catedrilico do Scjuros da £scola Con-\ tral de Altos EsUuios Mcrcatitis, dc Madrid)
Traduzido da REVISTA FINANClERA n. 1258, de 25 de Maio de 1942, por Alutzio Ndbrcga ((b Divisrko-lnccndio do I. H.B.)
109 110
(*) Revista Financicra, Madrid.
Curso de educacao preventiva contra incendios
Pontos organizados para o Quartel de Humaita pq!o
Ten. Humboldf de Aquino (Du Ctjrix) (ir DoinlMiirts do Din. Tcdcral)
DETEgAO - IDENTIFICACAO DE OASES (confDiuafSo)
OS PROCESSOS de detegao para identifica^ao dos agressivos quimicos sao diversos. A dete^ao serve nao so para advertir da presenga dos gases, como pode reconhecer qua! a natureza dos mesmos. orientando assin; o emprego dos recursos adequados a desinfec^ao.'
O processo mais simples e o da dete<;ao fisiologica, que emprega as fungoes do individuo (homem ou animai, aves, etc.) para perceber algumas das principal's propriedades dos agressivos. Simples porque dispensa qualquer aparelhamento especial. Mas perigoso para o homem porque nem todos os gases possuem propriedades organoleticas suficientes para screm pressentidos antes que sua agao fisiologica se torne nociva.
Passaros, pombos, caes, ratos brancos. teem side sacrificados na pratica desse processo de detegao. Nem por isso OS ensaios resultaram satisfatorios para a tecnica da chamada detegao fi siologica, porquanto as cobaias se comportam diferentemente, com o mesmo gas, em mementos diversos.
O meio pratico de se reconhecer a presenga de certos gases, do qua) o homem se utiliza servindo-se da visao, da audigao. do gosto e do olfato chama-se detegao organoletica.
A visao orienta sobre a presenga de nuvcns artificiais, neblinas, manchas de liquidos oleosos (de iperita, de lewisi-
Depois d.i idcntificagao do.': agressivos e rccomcndavel muito cuidado no dcspir-se afiin de que as paries extcrnas do vestuario nao toquem na pelo.
(Cliche (ic "Die Gasmaske")
ta) sobre o solo, paredes e pegas do vestuario, permitindo a observagao de determinadas reagoes.
A audigao se Bern que tenha agao muito restrita pode oriental tainbem por que as bombas carregadas de agressi-
vos, ao explodirem, produzem sons caracteristicos. sibilos especiais, conforme sejam liquidos ou gasosos, a sua carga.
A combustao das arsinas (queima de velas para produgao de vagas) produz tambem um som especial.
A gustagao, por sua vez, pode orientar se estao ou nao contaminados os alimentos. E' facil perceber a altcragao do paladar proprio de cada urn.
Finalmente o olfato e o sentido mais usado para a identificagao dos gases de combate. Grande numero deles produ zem um odor especial, caracteristico, niais ou menos acentuado.
O cloro, gas amarelo-esverdeado, muito denso, cheira a agua de Javel, lembrando o do cloreto de cal.
O fosgenio, gas incolor, desprende cheiro de feno apodrecido, ou de terra, ou ainda de estrume.
A cloropicrina, liquido incolor ou amarelo claro, tern odor picante lem brando 0 de pao de mel.
A palita c superpalita, liquidos incolores, teem cheiro penetrante que lembra o do fosgenio.
A iperita pura e um liquido limpido, amarelo-palido, inodoro. A iperita in dustrial, impura, c um liquido escuro. Tern cheiro de mostarda, de alho, pouco acentuado.
A lewisita e trambem um liquido, oleoso, escuro. Tern cheiro de geranio.
Algumas das arsinas teem cheiro irritante de fruta madura, lembrando o odor de amcndoas amargas, ou mesmo do acido cianidrico.
Os lacrimogenios teem em geral odor picante.
O sentido do olfato desenvolvido em determinados individuos permite a formagao de equipes de [arejadores, verdadeiros detetores humanos, que fornecem, as vezes, valiosas informagoes.
Contudo a detegao organoletica e falha. O limite entre a concentragao toxica e a concentragao perceptive] e
muito proximo. Ademais as bombas podem center agressivos misturados, alguns pouco toxicos, mas perceptiveis pelo olfato, outros muito toxicos, mas que nao sao perceptiveis, o que desorientara o homem. deixando o mesmo de tomar as precaugoes necessarias a sua protegao.
O caso da iperita e tipico. Atua mui fracamente sobre os sentidos. E' imperccptivel no tempo seco. Os scus efeitos nao sao imcdiatos sobre o organismo humano e por isso nao alertam para 0 uso de mascaras e vesluarios.
A rigor devem ser tratados como provaveis iperitados todos os individuos que venham das zonas onde se fizeram sentir pesados bombardeios quimicos.
Protegao individual
Muitas atividades tanto civis quanto militares nao podem cessar mesmo sob OS bombardeios por agressivos quimi cos. A protegao individual tem per fim colocar o homem, tanto o civil como o soldado, em condigoes de se furtar a agao dos gases.
O aparelho mais elementar de prote gao individual e a mascara. Permite ao individuo continuar respirando o ar ambiente, purificado atraves de um filtro ou entao isola-o do meio ambiente, fornecendo-Ihe reserva de oxigenio ou de ar puro.
As mascaras propriamente ditas protegem as vias respiratorias superiores do individuo. As tendas, vestuarios, calgados, luvas, valises ou sacos (para criangas) sao aparelhos isolantes.
As mascaras sao de varios tipos, para equipes ativas, isto e, para combatentes e para as populagoes passives (cri angas, vclhos e doentes).
A primeira vista o que pode diferengar uma mascara de combatentc de outra destinada a civis e a existcncia de um tubo de borracha, corrugado, de cerca de 30 centimetros de comprimento, ligando o fiitro a mascara, no pri-
Ill 112
113 114
meiro caso. No segundo. a ausencia desse tube que tern o nome de traqueia. Isso nao importa que venhamos a en-
contrar mascaras de combatentes com OS filtros ligados diretamente as mas caras
O filtro oferecc natural resistencia a .respira^ao, dando ao individuo que pela primeira vez se utiliza de mascara, uma certa afligao, especie de sensa^ao de asfixia, que obriga a acelerar os movimentos respiratorios. Esse efeito e passageiro, porem. A substancia neutralizante contida nos filtros c destinada a determinada quantidade de gas em tempo detcrminado, que pode ir, nas mascaras modernas, ate 20 ou mais horas.
Se, por falta de treinamento e per esfor?os desordenados, o portador da mascara acelera o ritmo de sua respiragao, as propriedades do filtro sao prejudicadas, permitindo a passagcm de 93s nao neutralizado, o que torna praticamente inutil o aparclho.
A fabricagao de mascaras contra ga ses deve ser controlada pelo governo para que nao sejam postos a venda aparelhos de proteqao duvidosa.
direta ou indiretamente o filtro: os oculos (aparelho de visao) e as tiras-elasticas com fivelas, em forma de teia.
Tipos distintos de mascaras succas. A esquerda; Mascara para membro ativo da Defcsa Passiva. A direita: Mascara comum para civis nao combatentes.
(Cliche- do "Die Ga.smaslce")
As mascaras destinadas aos civis teem um periodo de eficiencia mais curto do que as que se destinam aos militares. Porem bastam a defesa das
pessoas que nao realizam esfor^os anormais nos ambientes intoxicados. Elas devem ser de facil utilizapao mas isso nao exclue a necessidade do treino in dividual .
As mascaras alemaes, inglesas e amcficanas estao consideralmente aperfei?oadas, seguidas de perto pelas italianas, russas e belgas.
Ate para o monoxido de carbono cuja agao fisiologfca e das mais terriveis e exige neutralizantes eficientissimos, existem hoje mascaras que oferecem protegao por meio de filtros, dispensando os pesados aparelhos autonomos, isolantes, possuidores de baterias de oxigenio, de raio de agao limitada, porquanto a capacidade nao ia alem de 2 horas.
As mascaras de qualquer procedencia. inclusive as de fabricagao nacional Sao constituidas geralmente das seguintes pegas caracteristicas :
mascara propriamente dita; tambor filtrante; traqueia (dispensavel no tipo civil);
aparelho de sustentagao ; accssorios.
A mascara propriamente dita e o corpo do aparelho: a ele estao apensos
Aparelho isolante com baterias de oxigC-aio. (CiichO rle "Pic Gasinaske") que constituem o aparelho de sustenta gao. E' em tecido semi-rigido, de borracha, pano com tela e borracha ou couro.
"O filtro contra gases e o dispositive pelo qual os agentcs quimicos, presentes na atmosfera. sic removidos do ar antes que este seja respirado. Ele consiste de tres partes: urn recipiente de folha metalica provide de orificios para entrada do ar. um filtro para a remogao mecanica das particulas dc fumagas irritantes, e de um enchimcnto quimico para a absorgao fisica dos gases ou sua neutralizagao quimica ou ainda combinando as duas coisas" (Manual de Gucrra Quimica — Missao Militar Americana) Transcrito do livro gases
11: 116 117 118
0 B
Filtros para mSscaras civis. (B — Tipo especial para arsinas que exige valvula de expiragao na propria mascara). (CllchOs de "Dio Chismaske")
DE COMBATE do capitao medico Dr. Ernestino de Oliveira.
Nas figuras que ilustram a presente ligao aparecem tipos de mascaras de procedencia alema que dispensam o aparelho de sustengao. Teem a vantagem de permitir um perfeito ajustamento a cabcga e face do portador. Os russos possuem tambem mascaras desse tipo.
do nao esta sendo utilizada. O saco e conduzido a tiracolo, de preferencia para o lado esquerdo. Pode ser tam bem colocado no peito ou nas costas. Os japoneses, por exemplo, carregam suas mascaras com a bolsa as costas, o que facilita sobremaneira a marcha rastejante, Os aparelhos autonomos, geralmente pesados. em virtude dos botijoes de oxigenio, sao conduzidos as costas, ajustando-se a mascara propria mente dita no momento do emprego efctivo.
O aparelho de visao das mascaras e constituido pelos oculos, apresentando por vezes alguns inconvenientes como o estilha^amento do vidro, o embaciamento pelo bafo, na superficie interna, etc. Para evitar-se o embaciamento usa-se o bastao anti-bafo (sabao espe cial de sulfocianato de sodio) que passado na parte interna dos oculos afasta o inconveniente citado. O estiihagamento pode ser evitado desde que se use 0 aparelho com relative cuidado. Os alemaes evitam o embaciamento de alguns tipos de suas mascaras, empregando oculos constituidos por uma camada exterior de vidro e interior de celuloide, quimicamente tratada.
REQUISITOS PRINCIPAIS DA MASCARA (')
Mascara aleraa para civis. (Cliche de "Die Casmaske")
O aparelho de sustenijao merece cuidados especiais porque cedo as fitas perdem a sua elasticidade. nao permitindo por isso, perfeita ajustagem. Nas mascaras que dispensam esse apare lho, verifica-se que o tecido da mas cara propriamente dita cobre toda a cabe^a do portador, protegendo tam bem a nuca.
Os acessorios sac: bastao anti-bafo, Vidros sobressalentes e saco de lona ou bolsa com respective tiracolo.
Quando as mascaras possuem o tambor filtrante ligado por traqueia e indispensavel a bolsa para acondicionamcnto do filtro e da propria mascara quan
1 — proteger contra todos os agentes quimicos usados nas operagoes de aiierra (nnliv^lpnria \ ■ guerra (polivalencia):
2 — simples de projetar, facil de manejar e reparar ;
3 — confortavel ;
■4 — leve:
5 — nao deve prejudicar muito a visibilidade ;
6 — oferecer pouca resistencia a piragao a res-
7 — ser razoavelmente barata. de facil manufatura em massa
8 — nao se deteriorar apreciavelmente quando armazenada por muitos anos ;
9 — ter uma vida de servigo. cm cainpanha, de pelo menos alguns meses (seis meses e o regulamentar) .
Na iminencia de uma ataque aeroquimico, a mascara deve ser trazida fora do saco, mantida em torno do pescogo por meio de uma fita de suspensao. Ao soar o alarma, a colocagao do apa
relho deve ser feita rapidamente mas sem precipitagao: passar o bastao antibafo; se o tipo e de elastico, depois de distender as fitas com ambas as maos inclinar a cabega bem para tras, introduzindo em seguida o queixo dentro da mascara ate sentir uma perfeita ajustagem pela parte inferior da maxila: em seguida, ao mesmo tempo em que ajustar tambem o corpo da mascara a face, cobre-se com os elasticos a ca bega, puxando a teia para tras. Reapertados pelas fivelas tanto quanto possivel, OS elasticos permitem a perfeita adaptagao do aparelho protetor.
Na Alemanha, as criangas estao prcparadas para a gucrra quitnica
(Cliches de "Die Gasmnske")
Realizar esforgos vagarosos, lentcs, nao acelerar a respiragao, orientar-se antes de qualquer movimento sao os cuidados essenciais para o sucesso do emprego da mascara contra gases.
As mascaras de filtro assim como as autonomas protegcm unicamente as vias lespiratorias superiores, isto e, prote-
gem 0 individuo contra os agressivos sufocantes, alguns vesicantes, lacrimogenios e esterniitatorios.
Para protegao contra os gases vesl cantes como a iperita ou lewisita e ne nnar(>mr\ cessario am aparelho isolante completo: vestuario compreendendo botas, luvas e mascara. Protegidos assim, de-
119 120 121 122
(') Transcrito integralmente do Livro GASRS DE COMBATE do Capitao medico Dr. Er nestine de Oliveira, volumes LIV e LV da Biblioteca Militar.
vem estar os honicns das equipes de descontaminagao das zonas atingidas pelos perigosos vesicantes.
O tecido dos vestuarios e embebido em dupla impregnagao de oleo. As costuras sao impermeabilizadas com um verniz especial que garante a impenetrabilidade dos agressivos. As botas sao de sola de madeira e os canos de pano embebido em olco. Providos de certos petrechos, inclusive vaporizadores para o emprego de substancias para desinfec^ao (clorureto de cal para iperita, sulfureto de sodio para os outros liquidos agressivos), os desinfectadores agem durante o ataque para efetuar salvamentos e transporte de gasados.
Apos o ataque marcam e isolam as zonas atingidas, interditam as fontes de abastecimento dagua. viveres, etc., suspeitos de contaminagao; e limpam as ruas, paredes de edificios, interior de habitagoes e abrigos, etc.
Terra, areia, cinza, sao utilizadas para o servigo de descontaminagao, Nao destroem os agressivos, mas isolam-nos do contacto com os homens c animais.
Garros irrigadores ou bombas de incendio sao empregados na limpeza das ruas e superficies elevadas. A agua nao destrdi o toxico. Calcada porem, sob forte pressao, destaca-o do terrcno. Os vassoroes duros ajudam a destacalo e o agressivo e arrastado para as sargetas e escoadouros.
As roupas contaminadas pelos vesi cantes persistentes (iperita) tornam-se perigosas. Mesmo que nao apresentem manchas devem ser descontaminadas por arejamento ou vaporizagao.
Salvamento e Transporte de Gasados
Nao sabemos da distribuigao de tarefas, pelos diversos orgaos da administragao, para cumprimento do decreto do Governo sobre Defesa Passiva. Portanto, desconhecemos ate onde vai a intervengao dos bombeiros na emer-
gencia de um ataque aereo. Nos tem pos normais alem da extingao de incendios, os bombeiros fazem remogao de escombros para rctirada de vitimas de desabamentos e praticam dcterminados salvamentos.
Sob OS bombardeios aereos ha um servigo denominado desobstrugao e re mogao de escombros. Desobstrugao compreende: limpeza de ruas para permitir o trafego de veiculos indispensavcis ao .servigo geral de defesa; ambuiancia, carros de bombeiros etc. Nao pertcnce tal servigo aos bombeiros. Re mogao dc escombros quando importe na salvagao de vidas, sim. E' atribuigao dos Corpos de Bombeiros.
A remogao de escombros feita sob os bombardeios aero-quimicos, o salva mento e transporte dos atingidos, so poderao ser feitos se as turmas de sal vamento estiverem devidamente protegidas. Sua intervengao e limitada. Nao vai alem da retirada das vitimas das zonas contaminadas e do seu transpor te ate o mais proximo posto de servigo sanitario.
Segundo a natureza dos agressivos que afetarem os individuos ha preceitos gcrais de transportes. Um gasado por iperita merece tratamento (transporte) diverse do de um sufocado. As diretivas de extrema urgencia sao: retirar o gasado, de qualquer especie, da zona toxica, protegendo-o com aparelhos especiais no caso de tcr de atravcssar zo nas suspeitas: transportar rapidamente o intoxicado para os lugares de trata mento apropriado: prcstar os socorros de extrema urgencia (a cargo dos me dicos, enfcrmeiros, etc.). O transporte deve ser feito levando-se o gasado deitado, com a parte superior do corpo mais elevada, dc preferencia em macas ou padiolas de emergencia. Os sufocados podem ser retirados com relative calma, porquanto, exigem repouso absoluto. Se atingidos por agressivos violentos pulmonares como o fosgenio, evitar o resfriamento, cobrindo-os com cobertores durante o transporte. Os
SERVICO DE DESCONTAMINAgAO DAS RUAS E DOS ABRIGOS
123 124
(Clii-liO dn "La felite IlUtsivation'
vesicados (iperitados) sao considerados contagiantes. Em hipotese alguma se podera fazcr urn salvamento dessa especie, sem que o Salvador esteja protegido com luvas. vestuarios e mascaras. Sem tais precau?6es e certo o contagio. O transporte dos iperitados deve see feito o mais rapidamente possivel, em ambulancia com as janelas abertas. As roupas do doente devem ser descontaminadas a vapor ou destruidas.
Prote^ao Coletiva
Os governos resolvem parte do problema da Defesa Civil pondo em pratica a "evacuagao" dos centros populosos (*).
O afastamento ou dispersao dos que sao praticamente inuteis ao esforco to tal de defesa, velhos, doentes e criangas. deve ser feito antes do rompimento dos ataques.
Alias, niuitos dos servigos da organizagao geral da Defesa Civil, principalmente os que se relacionem com a guerra quimica, exigem providencias dos governos ainda no tempo de par. E' dificil, talvez impraticavel, proceder-se a evacuagao de todos os inuteis. Impossivel e tambem o fornecimento de mascaras a toda populagao. Dai, impor-se a construgao de abrigos publicos permanentes.
A vida das cidades deve decorrer dentco de uma normalidade relativa. o que e possivel assegurar, desde que OS individuos dispensados das tarefas
(*) Londres que ocupava ate agosto do 1939 o primeiro lugar em popuiagao com cerca dc 8.300,000 habitantes, aparcce hoje em terceiro. vindo dcpois de Nova York e Toquio, nSo obstante a popula?do adventicia constituida pclos refugiados.
efetivas de defesa, por serem necessarios a outros misteres da vida urbana, tenham, a qualquer momento, ao soar 0 alarma anti-aereo, refugio seguro con tra OS explosivos.
Posto de comando da D.C.A., poslos de socorro urgente. hospitais de emergencia, fabricas de munigoes, estagoes telegraficas e telefonicas, etc., devem ser instalados em abrigos que os protejam dos efeitos da deslocagao e cujos tetos tenham resistencia nao so para suportar os desmoronamentos, como tambem os impactos diretos das bombas. E claro que para a protegao contra os agressivos quimicos nao basta que OS abrigos sejam resistentes. E' preciso que sejam estanqucs, de ar renovado,[iltrantes, conforme as~ proporcoes e fins a que se destinam, se particulares, se coletivos.
Detalhes sobre a construgao de abri gos fogem de nossa competencia. Mas nao e muito dizer-se que a existencia de abrigos e demais raeios de defesa nao bastam para proteger dos ataques aereos. E' necessario animo forte para enfrenta-lo no desempenho das tarefas distribuidas.
Ha em Paris 80.000 abrigos particulares e 5.000 publicos de 75 lugares cada um, destinados a abrigar milhoes de pessoas. Nao foram usados pelos franceses. E' possivel que ainda venham a ser utilizados pelos boches...
BIBLIOGRAFIA
Gases de Combafc — Cap. Dr. Ernestine dc Oliveira — Edi^ao da Biblioteca Militar.
O estado alual da questao da Guerra Qtjimtca — Conferencia — Pcpiii Lchalleur. Profegao Contra Gases — Leopoldo Bard. Rci'ista Brasilcira de Medicina e Famiacia (Dezembro de 1939), "La Petite Illustration" de 15-7-939.
PARECERES B DECISOES
TRIBUNAL DE APELA^AO DO DISTRITO FEDERAL
Contrato de seguro. Riscos previstos c excluidos na apolice. A detengao da mcccadoria (non delivery), por fata do Principe. Consequencias. Aplicagao do Codigo Civil, arts. 1.432, 1.434 e I .460.
Embargos de nulidade na apelagao civel n. 9.688
Relator ; Sr. desembargador Alvato Ribeiro da Costa.
Embargante ; S.l.M.A.B. Ltda. (Sociedade de Intercambio Mercontil Arqentino Brasileira).
EmdARGADA : Atlas Assurance Company Limited. acordao das CAMARAS RELINIDAS
Vistos, relatados e discutidos cstes futos de embargos de nulidade e infringentes do julgado, na apelagao civel n. 9,688, em que e embargante a So ciedade de Intercambio Mercantil Ar gentine Brasileira e embargada Atlas Assurance Company Limited:
Acordam os juizes do Tribunal de Apelagao do Distrito Federal, em Camaras Civeis Reunidas, por maioria de votos, em julgar improcedentes os em bargos. para mantcr o acordao embargado que. reformando a scntenga de primeira instancia, julgou improcedente a presente agao.
Custas ex-lege.
A autora, ora embargante, propos a presente agao contra a embargada, tendo era vista o seguro que fizera na
Companhia re, de diamantes em bruto. na importancia de 247:S27$500, conforme a apolice de fls. 10, incrcadoria essa que nao chegara ao seu destino. ficando detida na Franga, pelo que pedia fosse condenada a re a Ihe pagar a referida importancia. alem de .... 49:505$500, correspondences aos honorarios de seu ndvogado. juros da mora e custas. A questao controvertida, se atcntarmos para os precisos dizcres das clausuias insertas na apolice de fls. 10, e nas condigoes datilografadas, e sim ples, pelo seu aspecto mcramente obictivo. Enfrenta o acordao embargado. com clareza absoluta. os pormenores invocados pelas partes, pondo em relevo a improcedencia dos fundamentos assentos na sentenga de primeira instan cia. O voto vencido do ilustre desem bargador CANDIDO LOBo, aprecia a extensao e amplitude das clausuias do se guro sob o ponto de vista da boa-fe, levado pela natural impressao dc ausencia de garantia em que veio a ficar a em bargante. nao obstante as cautelas enviadas no transporte de mercadorias junto a companhia. seguradora.
Essas consideragdcs. porem, devem ficar a margem na interpretagao fria e precisa da especie sub-judice. porquc sobre elas e que a embargante deveria calcar a possibilidade ou a precariedade de exito no envio da mercadoria atento o risco. alias previsivel. a que ficaria sujeita. dadas as condigoes de beligerancia entre os paises da Europa. Bern e de ver que o seguro fora estipulado com supressao de garantia para OS riscos que a apolice especifica. e. assim. dentre eles, nao ha como abstrair 0 que sc le, de mode expresso. na letra b. a fls. 9 : Esta apolice nao garante a qualquer rcclamagao baseada em perda ou frustragao da viagem ou expedi-
127 128
129 130
gao segurada causada por arrestos, restrigoes ou detengoes de reis, principes, usurpadores de povos ou pessoas". Destarte, como se evidencia irrespondivel, ta! clausula corresponde a ficar desobrigada a seguradora pela perda ou nao entrega [non delivery), em virtude do que se denomina o fato do principe.
Tenha-se mais em atengao, segundo consta da apolice ajuizada, fls. 10, o que nela se consigna; "O seguro fica sujeito as condicoes especiais datilografadas anexas, as cpiais serao lidas como continaacao e parte integrante da pre' sente apolice". De acordo com as condigdes especiais, fls. 11, sob a rubrica "riscos excluidos", le-se "Salvo declaragao exprcssa em contrado. a presente apolice nao cobre as perdas e danos causados. direta ou indiretamente... b) por presa-. detengao ou confiscagao. resultante de contrabando ou comercio illcito, ou pilhagem".
A mercadoria, enviada para Antuerpia, ficou, entretanto, detida na Alfandega de Paris, pelas autoridades francesas. E neste pais ter-se-a de elucidar o fato de constituir ou nao tal fato comercio com o inimigo. comercio illcito. Apurado que o seja, de modo favoravel. a expedigao sera entregue aos destinatarios. Mantida, porem a deten gao, porque a mercadoria se destinava a suditos de nagao em guerra com a Franga tera a companhia seguradora, ora embargada, excluida a sua responsabilidade, ex-vi da clausula b das condigoes especiais datilografadas. fls. II .
Assim, estando o contrato de seguro adstrito, por sua natureza aos riscos previstos no contrato" ex-vi do artigo
1.432 do Codigo Civil, visto que a apo lice .consignara os riscos assumidos. regendo-se os mesmos pelas clausula.s da respectiva apolice no que nao contrariarem disposigoes legais (artigo
1.434), segue-se. com inteira aplicagao a especie, o disposto no art. 1.400 do. citado Codigo. ou seja, quando a apolice iimitar ou particularizac os ris
cos do seguro nao respondera por outro o segurador. Em relagao aos riscos ou sinistros de guerra, estcs foram incluidos na apolice, segundo as condigoes de fls. 11, mas nao se confundem com OS atos de autoridade. como pareceu ao voto vencido. e aqueies riscos foram bem especificados, como sendo os da nos causados por guerra. hostilidades. represalias e pirataria. comprecndidos nas clausulas de guerra.
Na especie, todavia. nao ocorreu o chamado risco de guerra, que tern caracteristicas proprias a defini-lo no mo do por que se opera a perda da mer cadoria, Conforme bem esclarece o acordao embargado, vcrificou-se. ao inves disso. a detengao {non deliveni) per fato do principe, risco nao coberto pelo seguro estipulado na apolice.
Rio de Janeiro. 29 de outubro de 1942. — VICENTE PiRAGiBE, prcsidente.
— ALVARO RiBEiRO DA COSTA, relator.
— Vai 0 vote vencido. em separado, datilografado. — raul camargo.
O art. 131 do Codigo Comercial estabelece regras reguladoras da interpretagao de clausulas contratuais, em geral. Entre elas destaca-se. principalmente, a que se refere ao espirito e na tureza do contrato e e a luz deste principio que deve ser resolvida a controversia.
A apolice, fls. 10 cobre os riscos de perda total, roubo total ou parcial, extravio. non delivery, bem como contra OS riscos especificados nas clausulas de guerra. O decreto de fls. 147 e fartamente esclarecedor e cspanca todas as dtividas. no dizer "declaramos para os devidos fins e efeitos que. ao contrario do que consta das condigoes especiais anexas a presente apolice. com relagao a riscos excluidos, a mesma cobre os riscos constantes do corpo da apolice e do impresso anexo, sob o titulo clausu las de guerra. O impresso anexo evi dencia a ma fe da seguradora, incluindo clausulas e condigoes berrantes umas com as outras. com o deliberado pro-
posito de furtar-se .ao pagamento. na ocasiao azada, abrindo portas escapa. tdrias para todos os lados. A essa falta de sinccridade e que nao deveria dar guarida a justiga reguladora. Nao foi certamente para isso que a segura dora cobrou taxas especiais pesadissimas. O proprio representante da em bargada depos. afirmando que obtivera no Consulado Ingles a seguranga de 9ue a mercadoria nao era contrabando de guerra, e esse mesmo representante. confessa ainda que foram cobradas duas taxas, uma normal e outra especial por que se tratasse de riscos de guerra. Estes riscos nao podem ser definidos sentido restrito de "operagoes de 9uerra", mas, antes, de tudo quanto resulte do estado de guerra ou seja dele consequencia. E nao ha negar que 0 ato em questao encontra sua origem uo fato da guerra. E que fosse con trabando com siidito de outra nagao nem per isso poderia fugir a segura dora ao seu compromisso, porquanto, Pela voz do seu representante autori2ado, declarou que a tal respeito foram Previamente tomadas informagoes, At^resce considerar que a detengao feita "a Franga, em Paris, teve lugar antes da ocupagao alema. e. portanto, nao toram siiditns de nagoes inimigas que ^^etuaram essa apreensao. Mas a clau sula de non delivery e ampla bastante para cobrir todos os riscos, de nao imPorta que natureza queira imaginar a embargada. E nao e so o Codigo CoPiercial. mas. tambem. o Codigo Civil, que. pelo seu art. 1.443. estao a protestar contra a pretengao da segurado•"a. que agiu com tais requintes de ma-fe. Fara prova disso. basta confrontar as duas clausulas do anexo. "O seguro e livre de captura, sequestro, arresto, restrigao ou detengao e de suas consequencias ou de qualquer tentativa das mesmas; assim como das consequencias de hostilidades ou operagoes belicas, quer haja ou nao declaragao de guerra. guerra civil, revolugao, rebeliao, haja ou nao declaragao de guerra
guerra civil ou pirataria. (ft) Esta apo lice nao garante qualquer reclamagao baseada em perda ou frustagao da viagem ou expedigao segurada causada por arrestos. restrigoes ou detengoes de reis. principes. usurpadores de povos ou pessoas tentando usurpar poder. Nessa conformidade. julgava procedentes os cmbargos reformando o acordao em bargado. — CAMARGO — CANDIDO LOBO, vencido, de acordo com o meu voto ven cido, na apelagao, que se acha a fls. 171 e tambem pelos motivos contidos no voto vencido. acima deduzido pelo desembargador raul camargo. — edMUNDO DE OLiVEIRA FIGUEIREDO, ven cido. com voto identic© ao do senhot desembargador rauj. camargo. porque, entre os outros riscos cobertos pela apolice da Cia. Seguradora, estava fixado o correspondentc a nao entrega de^ mercadoria embarcada fato que a propna seguradora reconhece ter ocordevido^'"''"'"^
SUPREMO TRIBUNAI, FEDERAL
Agao de seguros. Dccisao fundada na prova dos autos. Recurso extraordinario. Nao cabe.
Recurso extragrdinario n. 5.862
Relator .
Sr. ministro Bento de Faaria.
Recorrente : Sul America Terrestres Maritimos e Acidentes, S/A.
Recorrido ; Bernardo Bernardes de Melo. acordao
Visto. relatados e discutidos este autos de recurso extraordinario em que sao recorrentes a Sul America Terres tres, Maritimos e Acidentes, S.A. e recorrido, Bernardo Bernardes de Melo;
131 132 133 134
^ecusado o pagamento
Acorda o Supremo Tribunal Federal, pela Segunda Turma, nao tomar conhecimento do recurso pelas razoes constantes das notas taquigraficas.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal Federal, 11 de agosto de 1942. — jose linhares. presidente. — bento de faria, relator.
RELATORIO
O Sr. ministro BENTO DE FARIA ^—
Dando aqui como reproduzido o bem elaborado reJatorio de fls. 102, que adoto e lerei per ocasiao do julgamento tenho a acrescentar que o acordao de fls. 104 das Camaras Civis Reunidas do Tribunal de Apelagao do Estado, apos demonstrar a sua improcedencia, denegou o pretendido recurso de reserva (fls. 104).
Houve recurso extraordinario com com fundamento no art. 101, n. Ill, letras a e cf, da Constitui^ao vigente, o qual foi arrazoado pelos interessados.
E' 0 relatorio.
Voto ptcliminat
O Sr. ministro BENTO DE faria
Conforme demonstrou o acordao recorrido, nao ha divergencia entre os acordaos proferidos na apela^ao niimero 7.863, em 4 de junho de 1932 (foIhas 9) e na apelagao n. 10.248. em 4 de setembro de 1941. (fls. 29) ambos das Camaras Civis do mesmo Tribunal de Apelaqao.
Aprcciando a mesma clausula contratual. nenhum deles negou-lhe validade, mas apenas um deles entendeu que, no caso apreciado, houve comunica^ao a primitiva seguradora do scgundo seguro feito em outra Companhia.
E assim decidiu consoante a apreciaqao feita das provas dos autos.
Demais a recorrente nao indica qual o dispositivo da lei federal que teria sido violado para legitimar o seu re curso pelo fundamento da letra a.
E como dito recurso e limitado a esses pontos, nao seria possivel a discussao do merito da agao.
Consequentemente. julgo inadmissivel 0 recurso interposto.
Voto preliminar
O Sr. ministro jose linhares — A decisao de que se interpos o presente recurso extraordinario. na base dos incisos a e <i. do art. 101. Ill — da Constituiqao Federal, e o acordao de fls. 104. proferido em recurso de revista pelas Camaras Civis Reunidas do Tribunal de Apelagao dc Minas Gerais. O Tri bunal julgou improcedente a revista porque nao encontrou provada a diver gencia a que se refere o art. 853 do Codigo do Processo Civil e que. verificada, autorizaria o pedido. e isto por que a divergencia deveria se manifestar entre decisoes finais sobre a interpreta^ao por duas ou mais Camaras ou turmas, quanto a interpretagao de um mesmo preceito legal. No caso. refere o acordao. a recorrente nao apontou o texto de lei, que teria sido interpretado divergentemente pelas Camaras do mesmo Tribunal, ao contrario, a interpretaqao dada nos julgados. recorrido e apontado como divergencia, teria sido a mesma. e ainda que nao tivesse sido nao se justificaria a revista porque a interpretagao seria de uma clausula de apolices de seguros, e nao de um pre ceito de lei. Assim decidindo, nao incorreu o acordao do Tribunal de Mi nas em censura de modo a motivar o recurso extraordinario. na base do inciso a citado. Como tambem no inciso (i..de vez que a decisao rodou em torno de um caso concreto de prova como e a interpretagao de uma clausula de um contrato, em face dc provas constantes dos autos. Nao e cabivel, pois. o re curso, do qual nao tomo conhecimento.
Decisao
Como consta da ata, a decisao foi a seguinte: nao tomaram conhecimento. Unanimente.
TPRIMEIRO CONSELHO DE , CONTRIBUINTES
LANCAMENTO procedente
Lucros e dividendos reinctidos pela filial no Brasii. a matriz no estrangeiro incidiam no imposto de 4% (no ora vigente e de 8% —■ art. 97). "ex vi" do art. n. 174, "in fine", combinado com o act. 15, letca c. do entao vigente rcQalamento, descontado pela pcopria fonte ao entregar, remeter. empcegac ou ereditar os rendimenfos".
ACORDAO N. 14.153
Recurso n. 12.700 — Imposto de Renda.
Recorrente Companhia de Seguros A Mannheim.
Recorrida : Diretoria do Imposto de Renda.
Recorre a Companhia de Seguros A Mannheim, filial nesta Capital, da Mannheimer Versicherungs-Aktiengesellschaft. da Alemanha, da decisao de ^olhas da Diretoria do Imposto de Renda, que a obrigou ao pagamento de - correspondente a 4%, da imPortancia de de lucro transfetido para a sua matriz. visto nao haver recolhido esse imposto devido por forga do art. 174 do vigente regulamento.
A recorrente faz varias considera^oes sobre a questao para concluir pela im procedencia da decisao recorrida por que :
"O imposto dc que trata o art. 174 do regulamento incide, entretanto, exclusivamente. sobre socio ou acionista, residente no estrangeiro. sendo a sobre-taxa
de 4% descontada, por meio de guias especiais. na ocasiao da remessa da importancia." etc.
Este 0 relatorio.
Isto posto, e -
Considerando que lucros e dividendos remetidos pela filial no Brasii. a matriz no estrangeiro incidiam no im posto de 4(if (no ora vigente e de 8%- — art. 97), ex vi do art. n. 174, in fine, combinado com o art. n. 15, letra c. do entao vigente regulamento, descontado pela propria fonte ao en tregar, remeter, empregar ou creditar os rcndimentos.
Considerando que tal incidencia ja de ha muito e questao liquids e certa na jurisprudencia deste Conselho.
Considerando, igualmente, que a controversia sobre o assunto entao existente no judiciario, ja foi dirimida em jul gados, dentre este o acordao unanime do Supremo Tribunal Federal, de outubro de 1941, na apela?ao de uma companhia inglesa. com sede em Londres, relatado pelo ministro waldemar, espirito culto e brilhante, cujo vote ja foi transcrito no acordao n. 12.489, de 31-10-941. deste Conselho:
Acordam os membros do l.« Conse lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao re curso.
i
Primeiro Conselho de Contribuintes, em 18 de setembro de 1942. oscar GARCIA rezende, presidente. — josuE SEROA DA MOTA, relator. Visto. — tito rezende. representante da Fazenda Piiblica. Ausente o Sr. thales barreto.
135
136
137
138
OEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS P.llVADOS E GAPlTALIZApAO
PORTARIA N. 2 -DNSPC
1.142-42
Dia 25 de feverciro de 1943
Odirctor, no uso da faculdade que Ihe e atribuida em virtude da lei, consinderando a necessidade de regular uniformemente o disposlo no art. 82 e seu paragrafo, do decreto-lei n. 2.063. de 7 de mar^o de 1940, e tendo em vista OS pareceres do Institute de Resseguros do BrasiJ e do orgao especializado deste Departamento, resolve aprovar as instru^oes e tabelas adiante para cobranga dos premios minimos dos seguros plurianuais do ramo incendio, as quais deverao substituir, nas Tarifas em vigor no territorio nacional, os capitulos "Seguros e prazos longos e dispensa de premio" e "Cancelamento das apolices em vigor":
1. — Nos contratos do ramo incen dio, estabelecidos por periodo igual ou superior a dois anos de vigencia, serao concedidos os seguintes descontos maximos :
1.1— Para o periodo de 2 anos de vigencia. 12,5% sobre o premio anual;
1.2 — Idem de 3'anos, 16,67% sobre o premio anual :
1.3 — Idem de 4 anos, 18,75% sobre o premio anual ;
I .4.— Idem de.5 anos. 20% so bre 0 prerio anual.
Equivalendo a concesso dos descon tos acima cobrar antecipadamente os premios abaixo :
a) para os contratos de 2 anos de praz.o de vigencia, 1 vezes o premio anual ;
b) Idem de 3 anos, 2 ^2 vezes o premio anual:
c) Idem 4 anos, 3^ vezes o premio anual;
d) Idem 5 anos, 4 vezes o premio anual.
2. —■ Os descontos a que se refere 0 item acima sao aplicaveis somente aos contratos cujos premios totals sejam pagos antecipadamente e de uma so vez, por ocasiao da emissao das respectivas ap6lices.
3. — Para as apolices emitidas por prazo igual ou superior a 2 anos sera obrigatoria a insergao das condigoes constantes do item 4 e respectiva tabela.
4. .— Condigoes de recisao e modifica^oes de valores do contrato em relagao ao calculo do premio :
4.1 ^— O contrato podera ser cancelado em qualquer tempo a pedido do segurado ou por deliberagao da seguradora.
4.11 — Na primeira hip6tese (a pedido do segurado), aplicar-se-a a tabela anexa de percentagens para cal culo de retengao de premio.
4.12 —■ Quando o cancelamen to se der por delibera^ao da seguradora, dando esta. para tal fim, aviso ao se gurado, restituir-lhe-a a raesma, imediatamente, a parte do premio recebido proporcional ao tempo nao decorrido a contar da data do cancelamento.
4.2 — Os premios adicionais, eventualmente devidos por aumentos ou altera^es das responsabilidades ou taxas contratadas. serao calculados, na base da tabela de Prazo Curto. para o tempo restante ate o complemento de um ano de contrato, contado da data em que se houver verificado a altera?ao ou aumento: e pro-rata, ate o venci-mento do seguro, pelo tempo excedcnte aplicando-se, para esse periodo, o desconto estabelecido na respectiva tabela.
A presente portaria entrara em vigor a 0 bora do dia I de margo de 1943. —■ Edmundo Perry, diretor.
TABEIA EE PEUCENTAGENS PARA OAl.CliLO DE RETENCAO DE PRftMIO EM CASOS DE CANCEI.AMENT03 E MODIFICACOES DE V.U.ORES NO CONTRATO, A QL'E SE REf'EUE A PORTARIA
Circular n. 14 - DNSPC. 1435/43
Em 3 de Mar?o de 1943
Sr. Inspetor.
Afim de que possa ser mantida a uniformidade do servigo de fiscalizagao do imposto do selo a que cstao sujeitos OS contratos e apolices de seguros e OS titulos dc capitaliza^ao, e atribuido a este Departamento pelo decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 (art. 109 da tabela axena): e, considerando o disposto nos artigo 1.°, § 3.°, art. 2." c § 3.°, arts. 51 a 54 do decreto-lei n. 4.655 citado, e art. 109 da tabela anexa ao mesmo decreto-lei ;
considerando as diividas que teem sido levantadas por interessados quanto a isengao desse imposto sobre os aludidos contratos, apblices ou titulos, nos cases era que os segurados ou tomadores dos titulos de capitaliza^ao gozem de isengao de selo :
1 — Para os coneraCos que vjgorarcm por prazo injtrior a 12 mcses. apllcar-se-d o de prazo ctirio desta Carjfii, sobre uma unuidaJe, scm qualquer dcsconco-
2 — Para os contratos plurianuais, cuja vigencia haja comprccndido prazo igual ou superior a 24 meses. as frac5cs dc mfis somcntc ser^lo compucados quando excederem, 10 dlas.
3 '— Para os contratos com praza vigSncia inferior a 24 Q8 frov5cs dc dias scruo computadas de acordo com a tabela dc prazo e curto da tarifa.
4 — Em nenhuma hipPtese o prgmio reiido e correspondcute ao tempo decorrido at6 o canccljmento Jo Seguro poderd scr inferior ao mmlmo fixado pcia tabela dc Descontos para cssc mcsmo lapso dc tempo
Em 25 dc fcvcrctro de 1941. — Bdmurtdo Perry diretor
considerando, finalmente, ja ter sido submetido o assunto a decisao de autoridade competente recomendo-vos, ate ulterior deliberagao, as providencias necessarias no sentido de que as guias para o recolhimento do referido imposto nao sejam visadas com deduQao de quaisquer quantias em virtude de isengao de selo a que se julgucm com direito as partes intercssadas nos mesmos contratos, apolices ou titulos sem que as referidas isen^oes tcnham sido concedidas ou reconhecidas por ato exprcsso de autoridade competente ou sejam comunicadas por ,instru?6es desta Diretoria.
Saudagoes.
Edmundo Psrry Diretor
T 139 140 141 142
N. 2,
TBJJFO CONTRATOS COSTKAT05 CONTRATOS CONTRATOS DBCnultlbO DB 2 ANOS rOR 3 AXO.S ron 4 ANOS roR 1 3/1 2 1/2 3 1/4 5 a 4 UBSBd ANriDAUUS ANUIBADES anitdaubs anitdades 12 57 40 31 25 13 06 48 37 30 14 74 52 40 33 15 80 SO 43 35 15 85 OO 40 38 17 01 04 49 40 18 07 OS 52 43 lU 97 70 54 44 20 97 70 54 44 21 07 70 64 44 22 97 70 54 44 23 97 70 54 44 24 100 70 51 44 25 78 60 40 25 82 03 51 27 SO 00 54 28 00 09 50 29 94 72 59 30 98 75 01 31 03 77 03 32 08 77 03 33 98 77 03 34 98 77 03 35 98 77 63 30 100 77 03 37 S3 68 33 80 70 30 89 73 40 02 75 41 05 78 42 98 30 43 OS 82 44 98 82 45 98 82 40 98 82 47 93 82 48 100 82 49 60 50 60 51 91 52 94 63 90 64 98 56 98 66 OS 67 08 68 - 98 69 98 00 100 hJcia
DE 2S DE EEVEREIRO DE 1043.
Circular n. 15 - DNSPC. 8525/42
Em 10 de mar?o de 1943.
Sr. Inspetor.
1. Afim de poder este Departamento prestar aos orgaps competentes deste Ministerio as informapoes que Ihe forem solicitadas relativamente a habilitagao para os efeitos do art. 84 e seu paragrafo do decreto-lei n. 2.063, de 7 de marpo de 1940, e consequente expedipao das carteiras profissionais de corretores de seguros ou de anotapoes da mesma profissao em carteiras ja expedidas: e
tendo em vista o disposto no art. d." da Portaria Ministerial n. SCm 571, de 10 de dezembro de 1940 e os termos do despacho ministerial proferido no processo GM n, 14 053-42;
2. recomendo-vos verificar, com a possivel brevidade. em cada processo que vos for encaminhado sobre tal assunto, o seguinte :
a) se 0 requerente tern angariado, para as sociedades indicadas em peti?ao (Port. n. SCm 571, citada, § 1.° do art. 4.°), seguros das modalidades compreendidas nos ramos elementares:
b) OS ramos de seguros dos contratos angariados pelo requerente ;
c) OS ultimos dois anos em que o interessado tenha trabaihado como corretor :
d) 0 numero aproximado de contratos celebrados per intermedio do reque rente. em cada um dos ultimos dois
anos :
e) o valor das comissQes recebidas em cada ano.
3. Apurados os elementos de informapao pelo exame das lespectivas propostas de seguros e da escriturapao nos livros proprios da sociedade, deverao ser eles indicados relativamente a cada ramo de seguro e a cada exeicicio anual.
4. Tendo sido averiguado que o re querente, em seu proprio nome, angariou contratos de seguros e recebeu comissoes, quaisquer que sejam o niimero de contratos, a importancia total das comissoes recebidas e a epoca da angaria^ao, devereis restituir imediatamente o processo a reparti^ao -que. te nha solicitado as informagoes, emitindo, de conformidade com os termos dos despachos ministeriais proferidos nos processos MTIC. ns. 2 528-41, 10 102-42. publicados respectivamente a 26 de mar^o e a 6 de abril de 1942 e GM 14 053, proferido a 21 de Janeiro de 1943, parecer favoravel a requerida expedigao ou anotacao da carteira profissional.
5. Dada a ocorrencia de qualquer anormalidade. o processo devera ser encaminhado a esta Diretoria com o vosso relatorio a respeito, no qual dedevra ser indicada a anormalidade encontrada.
6. Se ficar apurado que o interes sado nao angariou contrato algum. de vereis restituir o processo com parecer contrario ao deferimento do pedido.
Saudagoes.
Circular n. 57 — DNSPC. 9.257/42
Em 29 de dezembro de 1942.
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL Sr. Inspetor.
Considerando que as altera^ocs de estatutos das sociedades de seguros nao podem ser feitas sem previa autorizagao do Governo Federal:
considerando. portanto. que tais altera^oes, inclusive as relatives aos aumentos de capital social, nao podem ser executadas antes de aprovadas pelo
Governo:
Recomendo-vos. apesar das decisoes e instru^oes anteriores, reiterar tais detcrminagoes aos diretores das socieda des com sede nessa circunscri^ao, esclarecendo que, nos casos de aumentos de capital, ainda nao aprovados, deve rao figurar nos balan^os o capital subscrito e respcctiva realiza^ao antes dos ajjmentos, e mais no passive a impor tancia total das entradas feitas pelos acionistas como realiza^ao dos aumen tos. sob conta especial — acionistasAumento de capital.
Sauda^es.
Edmundo Petty Diretor
AgOES DE SOCIEDADES DE SEGUROS
E' vedada a sua subscrigao a estrangeiros de qualquet nacionalidade. Restrigoes ao diteito de pre[etencia.
Patecer do consuUot jtiridico do D.N.S.P.C. aptovado pot des pacho do ditetot getal. em 27-11-42.
ros de qualquer nacionalidade a subs crigao de acoes de empresas de seguros. Nem aos siiditos da Alemanha, da Italia e do Japao, nem aos de qualquer outro pais entrangeiro, cabe o direito de subscrever novas agoes.
II — Quern nao tern o direito de preferencia, nao pode cede-lo a terceiros.
III — Quanto a preferencia na subs crigao das a?6es que tocariam a estrangeiros a lei e omissa, Parece, entretanto, que a sociedade deveria assegurar a preferencia aos acionistas que execcessem integralmente OS seus direitos.
Rio, 7 de novembro de 1942.
a) Solidonh Leite Filho
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
E' nula quando nao contem a assinatuta dos acionistas presenfes, visto que nao podem delcgat a mesa podetes pata assina-la. A convocagao de nova assembleia que tatiliqiie as delibetagoes da antetiot supre a nulidade.
Parecer do consultot jatidico do D.N.S.P.C..: aptopado pot des pacho do ditetot getal, em 27-11-42.
O art. 96 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, depois de exigir. que a ata da assembleia geral seja assinada "pelos acionistas que houverem estado presentes a assembleia", acrescenta :
"Para validade da ata e suficiente a assinatura de tantos deles quantos constituirem por seus votos a maioria necessaria para as dclibera?6es tomadas pela assembleia".
Edmundo Petty, Ditetot
I — O decreto-lei n. 2,063. de 7 de marqo de 1940, veda aos estrangei-
Comentando esse dispositivo, trajaNO DE MIRANDA VALVERDE declara que.
143
144
I
145
146
se, por falta de qualquer dos requisites legais, a ata nao vale, pode a asscmblda geral, devidamente convocada e instalada, ratificar as delibera^oes anteriormente tomadas {Sociedades por Agoes I, n. 458).
Ora, a ata da assembleia geral nao contem as assinaturas dos acionistas presentes, porque, estes, por negligencia, delegaram podcres a mesa para assina-la.
Logo, precede a exigencia do Departamento de Industria e Comercio.
Per outre lado, a assembleia nao fixou a remunera^ao dos membros do Conselho Fiscal. A omissao so, por si, nao impediria o arquivamento, uma vcz que, fixados os vencimentos nos estatutos em vigor, presume-se ter a assem bleia aprovado a remunera^ao estatutaria.
Mas, a nulidade da ata impoe a convocaeao de nova assembleia que ratifique as deliberagoes da assembleia an terior.
Rio, 16 de novembro de 1942.
a) Solidonio Lcite Filho
RESERVA LEGAL
Nao pode ser constituida de uma so vez. Deue constituir'se com a dedugao de uma percentagem firada, anualmente. sabre os lucros liquidos do exerc'icio social.
Pacecec do consultoc juridico do D.N.S.P.C. aprovado por des' pacho do diretar geral. em 23-12-42
O decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1942, inanda que as sociedades anonimas procedam, "no fira de cada ano ou exercicio social", o balango geral, para verificagao dos lucros ou prejuizos.
Dispoe o art. 130 do citado decretolei que "dos lucros llquidos verificados far-se-a. antes de qualquer outra, a dedu?ao de cinco por cento, para a
constitui(;ao de um fundo de reserva, dcstinado a assegurar a integridadc do capital".
A dedu?ao deixara de ser obrigatoria, "logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do ca pital social".
Destarte, a sociedadc nao pode constituir a reserva legal de uma so vez, mediante a transferencia de lucros aprovados em exercicios anteriores. A lei quer que o fundo de reserva se constitua com a dedugao de uma percenta gem tirada, anualmente, sobre os lucros liquidos do exercicio social.
Rio, 19 de dezembro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
PAGAMENTO DE DIVIDENDOS DOS NOVOS ACIONISTAS
Os subscritores de agoes provenientes do aumento de capital so adquirem a qualidade de acionistas depots do rcspectivo dccreto de aprovagao. Nao podem, portanto, receber dividendos provenientes de lucros apurados em balango ante rior ao referido decreto.
Parecer do consultor juridico do D.N.8.P.C. aprovado por despacho do diretor geral, em 16-12-42.
Somente depois de aprovado pelo Governo o aumento do capital e de arquivados os atos relatives a reforma dos cstatutos, podera a empresa de seguros emitir as novas agoes (dec.-lei n., 2.627, de 26 de setembro de 1940, arts. 14 e 50; dec.-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940, art. 43). Antes do arquivamento, a importancia relativa ao aumento nao se incorpora ao patrimonio da sociedade, os subscritores nao assumem a qualidade de acionistas, nao se consideram socios.
Logo, a sociedade nao pode pagar aos subscritores do aumento dividendos provenientes -de lucros apurados em
balango anterior ao decreto de aprova gao. Podera, apenas, se os estatutos o • permitirem, abonar um juro nao superior 9 6% ao ano (art. 129, paragrafo unico, letra d, do dec.-lei n. 2.627 de 1940).
a) Solidonio Leite Filho
SEGURO-TRANSPORTES CONTRA BOMBARDEIO AEREO
Os danos sofridos por mercadorias transportadas, em consequencia de bombardeio aereo, constituem caso fortuito ou forga maior. Nao se incluem, portanto, na garantia dada pelas estradas de ferro. So o seguro contra ciscos de guerra, feito pelos proprios interessados, pode cobrir tais eventos.
Pareccr do consultor juridico do D.N.S.P.C. aprovado por despacho do diretor geral e do ministro do Tcabalho, Industria e Co mercio.
As estradas de ferro respondem pedanos causados as mercadorias que recebem para transportar. Nenhuma responsabilidade Ihes cabera, entretan'o. se provarem caso fortuito ou forga
"^uior. A cxcegao, expressamente con®lgnada no art. 1." da lei n. 2.861, de ^ de dezembro de 1912, inereceu o be^splacito de nossos tribunals (Acs. do ^up, Trib. Fed., de 13 de julho de '^17 e 13 de julho de 1921, Rev. Sup. Trib., XV. 513 e XXXVI, 115).
CLOvis bevilAqua. firmado em huc, ^centua a diferenga entre caso fortuito ® forga maior. O primeiro e "o acidenproduzido por forga fisica inintelig^nte, em condigoes que nao podiam Ser previstas pelas partes". A segunda ^ "o fato de terceiro, que criou para a 'nexecugao da obrigagao um obstaculo, gue a boa vontade do devedor nao pode Veneer" (Cod. Civ. Com., obs. ao artigo 1.058). •
Essa distingao, criticada por carvaLho de MENDONgiA (Doutrina e Pra-
tica das Obrigagoes, n. 460), nao oferece. sob o ponto de vista pratico, ne nhuma vantagem.
Por isso, o Codigo Civil, art. 1.058, paragrafo linico, reuniu os dois fatos numa so definigao: "O caso fortuito, ou de forga maior, verifica-se no fato necessario. cujos efeitos nao era possivel evitar, ou impedir".
Ora, a guerra e a comogao intestina constituem casos de forga maior. A estrada de ferro nao pode evitar os prejuizos causados em conscquencia dos bombardeios aereos. A lei, a dou trina c a jurisprudencia a exoneram. em tal hipotese, da obrigagao de indenizar.
Aos interessados compete, se Ihes convier, fazer o seguro contra riscos de guerra.
Rio, 29 de dezembro de 1942.
a) Solidonio Lcite Filho
DESPACHO DO SR. MINISTRO DO TRABALHO, INDliSTRIA E COMERCIO
N. 104.615-43 (P. 93.2) (A. 822.5) (D. 10-2) — Murray. Simonsen 6 Co. Ltd., expoem ao Ministerio o fato de se recusarem as estradas de ferro a assumir a responsabilidnde pelos prejuizos porventura advindos as mer cadorias em consequencifl do bombar deio aereo, solicitando providencias. Ouvido 0 Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, conclue 0 respective parecer que as estrada de ferro sao responsaveis pelos danos causados as mercadorias que recebem para transportar, desde que estes nao decorram de caso fortuito ou forga maior. E'a excegao expressamente consignada em lei (lei n. 2.861, de 7-12912) e pacificamente confirmada pelos tribunals. Ora, a guerra e suas consequencias constituem casos tipicos de forga maior, razao por que se incluem na excegao referida. Assim, somente o seguro contra riscos de guerra, feito pelos proprios interessados, pode cobrir tais eventos. Transmita-se e arquive-se.
147
148
149
150
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
PREJUIZOS EM RETROCESSOESTRANSPORTES
Aplica^ao antecipada da alinea a do item 3 da clausula 7." das N.C.R.G. —■ Compensagao dos prejuizos havidos pelas sociedades com as retrocessdes do I.R.B. no primeiro ano de operagoes, a debito dos prejuizos na conta tepresentativa dos riscos de gaerra. Reti[icagao final.
Decisao doC .T comunicada as sociedades pela circular Cut-l'i, de 31-12-42.
Afim de que as sociedades nao tenham de rqcorrer ao Fundo de Garantia de Retrocessoes, na forma da cir cular Cvt-20, para fazer face ao even tual prejuizo que porventura tenham tide no exercicio de 1942, em consequencia de todo o movimento das re trocessoes do I.R.B. no ramo transportes, o Conselho Tecnico deste Ins titute resolveu :
a) aplicar, por antecipagao. a alinea a do item 3 da clausula 7.'^ das N.C. R.G.;
b) debitar a conta representativa das operagoes de riscos de guerra por quantia igual a soma dos prejuizos de cada sociedade com as retrocessoes acima referidas ;
c) creditar a cada sociedade quantia igual ao" prejuizo que a mesma tenha tido com as retrocessoes do I.R.B. no primeiro ano de operagpes (1-10-41 a 30-9-42), prejuizo esse que sera apurado pelo I.R.B. ;
d) se, ao secern rcvogadas as N.C.R.G.. as operagoes de riscos de guerra apresentarem prejuizo ou lucro inferior a quantia distribuida na forma da presente circular, as sociedades devolverao, para credito da conta repre
sentativa das operagoes de riscos de guerra, as quantias que tenham recebido, em virtude do disposto no item c acima.
Atenciosas saudagoes.
/. Vital .— Presidente.
Confirmadas as percentagens a que terao direito as retrocessionarias dos 2." e 2." excedentes-transportes.
Decisao do C .Tcomunicada as sociedades pela circular Cvt-25. de 31-12-42.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Institute, em sessao realizada no dia 22 do corrente, resolveu que, sobre os premios liquidos de restituigoes que o I.R.B. receber das socie dades resseguradas, correspondentes a outubro de 1942 em diante, e ate ulte rior deliberagao, serao mantidas as per centagens de 20 e 10%, que caberao, respectivamente, as retrocessionarias dos 1." e 2.° excedentes-transportes.
Atenciosas saudagoes.
/. Vital — Presidente.
CONSTRUCAO SUPERIOR
Condigoes cm que podem assim ser classificados os edificios de mais de quatro pavimentos.
Decisao do C.T., comunicada as sociedades pela circular D-103. de 4-1-43.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Instituto, em sessao realizada no dia 30 do mes p. passado, re-
solveu que os edificios de mais de qua tro pavimentos, mesmo tendo ocupado o espago entre o teto de concreto armado do ultimo pavimento c a cobertura de telhas sobre travejamento de ma deira, sejam considerados como de constcugio superior, desde que satisfagam as demais exigencias dos itens 52.11 a 52.16 do Manual de Resseguro-Incendio.
Atenciosas saudagoes.
J. Vital Presidente.
LUCROS ESPERADOS
Condigoes indispensaueis para que na cobertura de mercadorias transportadas se incluam os lucros esperados.
Decisao do C. Tcomunicada as sociedades pela circular T-16, de 11-1-43.
Alegando ser de praxe no mercado nacional de seguros, varias sociedades teem solicitado autorizagao para pagarem indenizagoes correspondentes a lu cres esperados a segurados que, em face da legislagao em vigor, nao teem direito a recebe-las.
Tal autorizagao nao tern sido concedida por este Instituto, a vista dos dispositivos claros do Codigo Comerciai e do C6digo Civil, que regulam a materia.
Afim de evitar pedidos de reconsideragao, que nao podem ser atendidos, a Comissao de Sinistros Transportes estabeleceu as condigoes abaixo transcritas, aprovadas pelo Conselho Tecnico em sessao realizada no dia 5 do corren te, e a que devem satisfazer, para que possam ser autorizados, os seguros de lucros esperados :
1. deve constar, expressamente, da respective apolice ou averbagao, a
quantia ou a percentagem certa que esta incluida no seguro, a titulo de lucres espcrados. (Codigo Comerciai — art. 677, item VII e Tarifas Maritimas, pag. 16, ed. 1941).
2. o beneficiario deve ser o compra dor das mercadorias e cstas devem destinar-se a rcvenda ou a industria por ele explorada.
2.1 — nos casos de vendas em consignagao, o proprio vendedor pode receber os lucros esperados.
Atenciosas saudagoes.
J. Vital — Presidente.
SEGUROS TRANSPORTES
O disposto na circular Cvt-22. de 1-12-42, so se aplica aos seguro-s de transportes feitos por esfradas de rodagem e nao abrangem seguros nos perimetros urbanos e suburbanos.
Decisao do C .T.. comunicada as sociedades pela circular Cut-26, de 23-1-43.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Instituto, em sessao realiza da no dia 12 do corrente, resolveu
a) prorrogar ate 31-1-43 o prazo estabelecido na circular Cvt-22, de 1 de dezembro de 1942; c
b) esclarcer que a referida circular so se aplica aos seguros de transportes feitos por estradas de rodagem, nao abrangendo, portanto, apolices de transito incluindo pcrcursos nos perimetros urbanos e suburbanos.
Atenciosas saudagoes.
151 152 153 154
PREMIOS DOS 1." E 2." EXCEDENTHS
/. Vital
— Presidente.
Incendios e Bombeiros em revista
Ainda o incendio do "Brandino"
O sinisfro occrrido no navio Bran dino deve ter originado a abertura de varies inqueritos. No Corpo de Bom beiros foi aberto um de carater policial militar para apurar as causas da morte de um bombeiro. Na Capitania do Porto corre outro por se tratar de um incendio occrrido em navio surto no porto. E' possivel que os embarcadores, o armador, etc., estejam por sua vez sendo inqueridos.
Nada mais natural. Felicien Michotte ja preconizava. esposando alias a opiniao dos bombeiros norte-americanos, a necessidade de um inquerito de pots de cada incendio de vulto, para apurar as causas do acidente e responsabilizar os culpados.
Nao sabemos o que transita sobre o incendio do navio Brandino na Capita nia do Porto. Temos conhecimento. entretanto, de que o diretor de servigo oficial superior do Corpo de Bombei ros, que acompanhou os trabalhos de extingao na manha de 27 de dezembro ultimo, assim como o mestre de uma das lanchas-socorro que ali compareceu, foram inqueridos e reinqueridos naquele departamento da nossa marinha. E que OS informes solicitados versam mais sobre o servigo profissional dos bombeiros, do que buscam apurar as causas do incendio e os seus supostos responsaveis.
Nem sempre e possivel apurar os res ponsaveis diretos pelos incendios. Porque houve incendio nao quer dizer que haja incendiario. As causas sao diver-
sas. imprevistas. fortuitas. O que se pode apurar quase sempre e negligencia por parte dos responsaveis pelo risco.
No caso do Brandino a negligencia e a imprudencia saltam a vista de qualquer um. As consequencias de um in cendio verificado num navio daquela natureza e com aquela carga, eram francamentc previsiveis. E raesmo para OS leigos, absolutamente leigos no ser vigo de extingao, devia ficar patente a impotancia dos recursos dos bombeiros no seu ataque.
Hoje, toda a gente sabe que a agua nao apaga todos os incendios. Potque entao pretender sopesar a atuagao dos bombeiros, quando eles lutam nao para a obtengao de exitos impossiveis, mas sobretudo para manter bem alto o prestigio de sua tradigao e de seu amor a profissao ?
O carater dado ao inquerito a que foram ou estao sendo submetidos os bombeiros que trabalharam no Bran dino faz relembrar a tragedia da ilha do Cajti, ocorrida cm 1925.
Nao fosse a brilhantc atuagao do advogado Dr. Jose dc Alencar Ramos da Piedade, contariamos hoje, nos anais do Corpo de Bombeiros do Distrito Fe deral, com uma das mais absurdas responsabilidades imputadas a dois dos seus elementos.
A formidavcl explosao ocorrida na tarde de 27 de fevereiro de 1925, nos armazens e trapiches da iiha do Cajii, teve como causa determinante, segundo 0 Promoter Piiblico de Niteroi, a negligencia dos bombeiros. representados na deniincia. por dois chefes de socorro, um oficial e um sargento.
A 11 de Janeiro de 1926, o Dr. Ra mos da Piedade publicava um memo rial de que nos servimos agora para recorder o estranho caso da explosao de 1925, fazendo o maximo de sintese.
'.'Recebia a denuncia, os pacientes, Com fundamento em artigo do Codigo do Proccsso do Estado do Rio de Ja neiro, pediram ao M.M, Juiz de Direito a reforma do respectivo despacho, rrem so pela sua manifesta incompetencia para instaurSr procedimento crirairral contra os pacientes, como pela ine^istencia dos delitos. que Ihes foram imputados.
Mas 0 M.M. Juiz confirmou o seu despacho anterior.
Ficaram obrigados, portanto, a resPonder fora de seu domicilio, a processo criminal, que os sujeitava a promincia e pois prisao, a ordeni, porem, de outoridade incompetente" —■ como provou o causidico que os defendeu.
Le-se no memorial: "admitida a existencia de delito imputavel aos pacientes, passemos a demonstrar a imcompetencia do Juizo por onde ora se encontram processados.
Se pode ser imputado aos pacientes
Um delito no exercicio das suas fungoes de bombeiros do Distrito Federal — Corporagao militar, equiparada as forgas ativas do Exercito, para todos os
efeitos legais {citagoes de decretos), e claro que ou o delito e pura e propriamente militar e pois sujeito a justiga privativa de ordera militar porque nos termos do Codigo Penal da Armada, tcriam os pacientes faltado por negli gencia ao cumprimento dc seus deveres militates, ou, quando nao se considere crime militar, seria competentc a justiga federal para conhecer do mcsmo, visto estar decidido ser da competencia da Justiga Federal conhecer os crimes de responsabilidade cometidos por funcionarios piiblicos federais. que nao tiverem foro previlegipdo.
Em.face da lei militar o fato imputa do s6 poderia ser considerado um crime militar, quando provadas fossem a ne gligencia e a frouxidao no desempenho das fungdes de que foram os pa cientes incumbidos.
Mas, quando assim nao seja, e evidente que tratando-se entao de funcionarios da Uniao Federal, em servigo piiblico de extingao de incendios, estipendiados por esta, o crime que Ihes e imputado so poderia ser conhecido pela Justiga Federal, tanto mais que o in cendio se deu no mar, em duas chatas e a explosao em trapiche alfandegado da ilha do Cajii, considerado proprio federal e dependencia da Alfandega do Rio de Janeiro.
Alem disso, para confirmar o nosso asserto. temos o fato eloquente de que OS bombeiros da cidade dc Niteroi nao acudiram para apagar o incendio. Eles la nao apareceram nem mesmo como auxiliares.
O incendio foi todo acudido e afinal dominado pelos bombeiros do Rio de
155 156
Ten. Humboldt dc Aquino (do Corpo dc Bombeirosdo Districo I'ederal)
157 158
Janeiro, cujo trabalho e compulsorio, e obrigatorio nos incendios ocorridos na Baia de Guanabara.
De qualquer forma e incompetente a justiga local do Estado para conhecer de seu procedliliento e para aplicar-lhes qualquer pena.
Confirmada ainda a circunstancia de nao estar a iiha do Cajii, na parte alfandegada, sujeita a jurisdigao estadual ou municipal de Niteroi, ter o seu Presidente ainda recentemente solicitado a intervengao do Snr. Ministro da Fazenda para que fossem suspensas as obras de reconstrugao dos depositos de inflmaveis na citada ilha, por constituirem estes permanente ameaga a tranquilidade da popula^ao de Niteroi.
Para o Promoter Piiblico de Niteroi se houve urn incendio fatalmente existe um incendiario.
E na hipotese, a falta de outros acusados, foram denunciados aqueles que teem a heroica missao de arriscar a vida. enfrentando as chamas dos in cendios.
Nao obstanfe as provas materials iniludiveis da a?ao dos bombeiros do Distrito Federal, que tiveram varias pra?as feridas e baixadas ao Hospital, inclusi ve um dos denunciados. foram estes valorosos servidores, os apontados na grotesca deniincia como responsaveis "por sua negligencia pela explosao dos armazens e trapiches da ilha do Cajii".
Para encontrar os responsaveis pcla explosao. parecia elementar e curial que se buscasse .simplesmente os responsa veis direta ou indiretamente pelo incen dio ou OS responsaveis pelo irregular e excessive deposito de inflamaveis e ex
plosives na ilha e pela falta de seguran?a e defesa dos armazens ali existentes.
Achar, porem, culpa de incendio em quern apenas procurou domina-lo com risco da vida; achar em culpa de explo sao de inflamaveis quem jamais concorreu para o seu irregular e desprevenido deposito chega as raias de um inconcebivel absurdo e se torna uma forma sui generis de coa^ao.
Para constatar a negligencia dos bombeiros carecia o Dr. Promoter Pii blico de verificar—quanto ao incendio se a Corporaqao esta eficazmente aparelhada para combater fogo daquela natureza, no mar; se a lancha de madeira Diluvio, linico elemento de -combate. que possuia o Corpo, na ocasiao (*). podia aproximar-se do foco do incen dio mais do que fez: se e possivel apagar fogo em gasolina com agua apenas; se OS bombeiros, apesar de conheccrcm o risco da explosao dos grandes deposi tos de dinamite, mantiveram-se sempre nos respectivos postos a distancia pos sivel; se o sargento denunciado e va ries pra^as tombaram feridos na luta; se, no caso de ser possivel, o afastamento dos saveiros dos locais em que ardiam nao ocasionaria maior incendio e pcis maior perigo.
Foram achados sumariamente era ne gligencia OS comandantes dos socorros, apesar de terem os bombeiros acudido prontamente ao incendio, de permane-
(*) O rebocador dos bombeiros, de casco de ferro, cncontrava-se no momento no estaleiro sofrcndo reparos. Por isso so dispunham eles da lancha citada que chegou a ser atingida pelas chamas, pondo em risco a sua tripulacao-
cerem sempre no local, nao obstante todos OS riscos. de aplicarem os linicos meios de que dispunham, de se contudirem e arriscarem como sempre.
Que especie de negligencia foi, pois, a dos bombeiros ?
Quanto a explosao — devia o representante da Justiga indagar se os regulamentos fiscais permitem o deposito Cm conjunto de material inflamavel e material explosive; se o transporte de inflamaveis pode ser feito — sem imprudencia — em saveiros de madeira; se 0 deposito de inflamaveis tinha as imprecindiveis condigoes de defesa em caso de ameaga de sinistro: se a carga de inflamaveis e sobretudo de explosivos nao era superior a regularmcnte permitida.
De nenhuma dessas responsabilidades se cogitou: mas, mais ainda, foi o ^epoimento do representante do Inspefor da Alfandega, cuja incuria e inepcia sao as principals causas da explosao 9ue serviu de base para a denuncia.
Finalmente, ou e absurdo denunciar bombeiros por um incendio que nao atearam ou por uma explosao de materias. para cujo deposito nao concorreram e cabe o recurso impetrado pela 'nexistencia do delito ou a sua responsabilidade decorre de terem exercido com negligencia as respectivas fungoes e, pois. cabe habeas corpus por estarcm denunciados perante juiz incompetente'.
O caso da ilha do Cajii impressionou a opiniao piiblica da epoca. Como era esperado o resultado foi favoravel aos bombeiros.
Data de entao o crescente melhoramento que se opera dia a dia no Corpo
de Bombeiros. Efetivamente. os bom beiros nao estavam aparelhados para dar combate a incendios de vulto e da quela especie. O comando da corporagao fez sentir ao governo as necessidades mais prementes. Foi melhorado o socorro maritimo. Compraram-se mas caras. extintores quimicos e outros ma terials. E datam tambem dessa epoca OS primeiros passes da prevengao con tra incendios, as primeiras tentativas de interessar as autoridades e o pii blico em geral, no problema de evitar incendios. O sinistro da ilha do Cajii nao serviu unicamente para alertar. Teve o poder de persuadir. Hoje contamos com leis e determinagoes que regulam o deposito de inflamaveis e explosives. E se todos os acidentes que ocorrem, nao obstante a prevengao, nao ficam limitados a proporgoes minimas e porquc nao existe ainda um orgao destinado a inspegoes periodicas nos lo cais onde o risco existe latente e Indiscutivel.
Nao e dificil encontrar semeihangas entrc o incendio do Brandino e a remota ocorrencia da illia do Cajii no que toca a busca de responsabilidades.
E' o caso de se perguntar: o trans porte de inflamaveis pode ser feito sem imprudencia — em navies de ma deira ? Nao.
E' possivel apagar fogo em gasolina com agua apenas? Nao.
Os bombeiros, apesar de conhecercm o risco do fogo com que tratavam, mantiveram-se sempre nos respectivos pos tos a distancia possivel para o ataque ?
Sim. Os bombeiros estiveram nos scus postos, ate o fim, quando o navio mcr-
159 160
161 162
gulhou levando num dos seus poroes o corpo de um homem corajoso.
Um inquerito revelou que a morte do bombeiro foi acidental. Saber das circunstancias que a mofivaram interessava a administraqao do Corpo de Bombeiros.
Os outros inqueritos devem revelar. se possivel, as causas do incendio. E denundar, o que e fad), quais os responsaveis diretos ou indiretos pelo sinistro do Brandino.
Se, ao contrario, indagam da aqao dos bombeiros no service de extin^ao, acentua-se a semelhanga que encontrainos entre a explosao de 1925 e o in cendio do dia 27 de dezembro de 1942.
As Brigadas de Fogo Inglesas
Condensado de uraa tradu?ao feita para a revista "O Fogo" de Lisboa.
Uma das mais perfeitas organizaqoes da Defesa Anti-Aerea de Londres, segundo testemunho de estrangeiros que visitaram a capital londrina nos ultimos tempos, e o Departamento do Fogo. So a organizagao da R.A.F. segue de perto 0 importante orgao de defesa que e comandado por um homem de pouco mais de 30. anos.
Os ingleses sempre primaram pela unidade de seus services contra incendios. No Reino-Unido as Pice-Briga des teem as mcsmas caracteristicas de organizagao.
Como em toda a parte. na Inglaterra, as cidades pequenas teem recursos rudimentares para a luta contra incendios. Mas apresentam uma grande van-
tagem em comparagao com os outros paises: as personalidades mais evidentes do local, os grandes proprietaries e industriais, aceitam, da melhor vontade, serem chefes das brigadas, E' para eles um posto de honra a unidade da sua brigada c o seu apetrechamento. Isso da motivo a que os Corpos de Bombei ros das mais raodestas cidades estejam providos de maquinas perfeitas e de equipamentos modernos.
Os bombeiros das pequenas cidades encontrara preciosos auxiliares na policia. Em quase todo o pais os policiais teem obrigagao de cooperar na extingao de incendios, dever que adquiriram com conciencia e dedicagao.
E comum ver-se uma bomba- de in.-? cendio tripulada por um ou dois bombei ros partir para um incendio, tomando num posto proximo dois ou tres poli ciais para completar a guarnigao de combate ao fogo. Ha mesmo cidades onde a policia se encarrega da extingao dos incendios.
Acresce ainda a circunstancia de que, nas cidades fabris, esses estabeiecimentos teem bem montadas equipes de bom beiros cuja agao se faz sentir desde que haja incendio,
Nas organizagoes normais das cida des mais importantes, o comandante dos bombeiros e geralmente um profissional, saido de um dos colegios ou Institutes de Engenheiros do Fogo que existem na Inglaterra.
O comandante toma a diregao dos ataques nos grandes incendios, faz a municipalidade as propostas concernentes ao servigo de protegao e extingao, inspeciona os teatros e estabelecimen-
tos perigosos, fiscaliza a aplicagao dos regulamentos.
Os postos de socorro constam geral mente de dois auto-bombas, um carro material e uma escada mecanica, guarnecidos por cerca de 15 homens. Nas cidades possuidoras de grandes riscos OS socorros devem chegar aos seus extremos em menos de 4 a 5 minutos. Para tornar isso possivel sao criados os sub-postos que possuem um carro bomBa e 5 ou 6 homens de guarnigao.
A maior parte das brigadas nao teem senao um verdadeiro oficial que e o chcfe que tem, por vezes, um adjunto. E' denominado "chief-officier", algumas vezes "captain".
Ve-se que os bombeiros ingleses Sao civis. Nos uniformes nao ha galoes. Um detalhe caracteriza o uniforme dos graduados: pequeno distintivo io ante-brago, distintivo raodesto e de famanho reduzido, O do mais graduado e uma dragona em escamas, de cobre, composta de uma presilha abotoada no ombro. Em resumo, a maior simplicidade.
O pessoal dos Corpos de Bombeiros da Inglaterra sempre foi composto de profissionais e auxiliares. O profissio nal e a base da organiragao que permite a unidade.
Gragas a esse sistcma de organizagao atual estao quase extintas as antigas organizagoes de Bombeiros Voluntarios.
O auxiliar e um semi-pcrnianente, assalariado, habitando num raio muito limitado, das suas estagoes, estando as suas residencias ligadas por alarme as estagoes ou postos a que pertencerem.
Eles fazem parte das guarnigoes de 2." socorro que deve estar pronto 10 minu tos depois de sair o primeiro escalao.
O auxiliar alem do salario comum recebe uma gratificagao por saida.
O indice de protegao para cada cidade era no tempo em que se fez esse estudo, de 30 bombeiros para cada grupo de 150.000 habitantes.
Assim era na paz. Facil foi organizar no presente conflito o extraordinario servigo de defesa contra incen dios, cuja representagao melhor e mais podcrosa esta contida na London Fire Brigade.
Os incendios no Japao
As cidades do Imperio do Sol Nascente sao talvez as mais vulneraveis aos incendios, em todo o mundo.
As casas, feitas de madeira, papel, papelao e palha, esta usada nos assoaIhos, possibilitam as grandes catastrofcs produzidas pelo fogo naquele pais.
Por ocasiao dos incendios, raramentc, OS bombeiros-japoncses tentam salvar uma casa sinistrada. Salvam as da vizinhanga pondo abaixo as mais proximas do incendio.
As contrugoes do exercito tambem sao de madeira.
Na guerra atual. mesmo que os aviadores que sobrevoem as cidades do Japao procurem atingir unicamente os objetivos militares, nao sera possivel evitar que os incendios se alastrem com rapidez atingindo os bairros residcnciais.
Os amarelos sabem disso. Por isso, OS seus exercicios de defesa anti-aerea
163 164 T 165 166
sao OS mais perfeitos. Os exercicios duram geralmente 4 dias. Toda a parte interessada na manobra fica totalmente as escuras (black-out total). Os postos de emergencia instalados nos quarteiroes sao guarnecidos pelos pioprios moradores do local, os quais sao exercitados na extingao de incendios.
Homens, mulheres e crian^as tomam parte nos exercicios que sao combinados, isto e, constam de defesa ativa e passiva.
Os avioes arremegam bolas de borracha e onde eias caem e um incendio simulado com artificio pirotecnico.
Os Seguradores de Porto Rico e a Guerra
Na introdugao de um interessante manual de instrugoes para organizagao de Corpos de Bombeiros e treinamento de Bombeiros Auxiliares destinado as Municipalidades de Porto Rico, o Snr. Hector R. Ball, superintendente do Departamento de Seguros daquele pais, escreve o seguinte: "Nossa ilha de Por to Rico ocupa, por razao de sua situagao geografica, um posto destacado nos pianos da defesa nacional e constitue uma base estrategica de sem igual importancia para a defesa do hemisferio ocidental.
Assim sendo, e logico que devemos estar preparados para enfren'.ar qua!quer situagao que se apresente. e para defender nossa populagao civil, que haveria de scr afetada em caso de uma emergencia como consequencia da gra ve situagao mternacional por que se atravessa.
Portanto, toda comunidade, toda instituigao. todo cidadao deve oferecer sua
cooperagao franca e decidida para a de fesa da dita populagao.
Nao ha diivida de que nestes momentos dificeis uma das mais sentidas necessidades em cada comunidade e um bom e bem equipado Departamento de Bombeiros com pessoal treinado convenicntemente em todos os misteres dcsfinados a defesa contra todos os riscos a que esta sujeita a populagao civil, como consequencia de ataques aereos t outros sucessos ou acidentes derivados dessa guerra.
Desgragadamente, neste sentido, nossos municipios, com raras excegoes, nao estao devidamente equipados, como ha comprovado um cuidadoso estudo que fizemos recentemente.
Ante este estado de coisas. o De partamento de Seguros oferece sua contribuigao neste livreto: "Instrugoes para a Organizagao de Corpos de Bom beiros Municipals e Treinamento de Bombeiros Auxiliares", que publicamos por cortesia da Associagao Nacional de Protegao Contra Incendios e que entendcmos ha de ser de grande utilidade para as autoridades municipais e para as diferentes entidades que possam c desejem organizar seus proprios departamentos de bombeiros, para a protegao da populagao civil e para a defesa de suas propriedades".
As palavras do superintendente de seguros de Porto Rico reforgam e justificam a opiniao dos que uigam, accrtadamente, que a base da defesa civil, na luta contra os ataques aereos esta na perfeita organizagao dos Corpos de Bombeiros.
O I. R.B. nos rclatorios das sociedades
E' com a maior satisfagao que, ainda este ano, nos achamos na obrigagac de ressaltar os inestimaveis beneficios que teem resultado da colaboragao estreitamente mantida com o Ins titute de Resseguros do BrasilCompanhia de Seguros "Guanabara
Tern sido nao s6 proficua, mas altamente benefica a atuagao desenvolvida por este Institute, no ramo de comer.cio que exploramos. Organizado e funcionando com espirito pratico. bem orientado por sua Administragao, dispondo da necessaria aparelhagem tecnica e agindo com decisao e presteza, a sua influencia vem se revelando, dia a dia, mais eficiente e. proveitosa. ja controlando a regularidade das operagoes, ja facilitando as liquidagoes, ja, sobretudo, moralizando os negocios de seguros.
Corapanhia Paulista de Seguros Sao Paulo.
E' de justiga, igualmente, que com a sinccridade verdadciramente axiomatica com que nos habituamos a louvar a sabia e inconfundivel adminis tragao do Instituto de Resseguros do Brasil. repitaraos, sem embargos. os tiossos louvores pelos grandes beneflcios que a Industrie de Seguros veio proporcionar tao util quao importante Organizagao, sem diivida alguma. uma das mais belas inicfativas do nosso benemerito Presidente Dr. Getulio Var gas.
Como brasileiros a nossa admiragao cresce de entusiasmo, — plenamente justificado porquc, como e do conhecimento de todos, a cria(;ao dos Ins titute de Resseguros nao foi moldada ou copiada de qualquer organizagao estrangeira congenere, visto nao existir similar em pais algum, por isso que e tipicamente brasileira. E' portanto bastante justificative o nosso orgulho!
Ao competente Presidente Or, Joao Carlos Vital, aos seus dignos c competentes Membros do Conselho Tecnico, bem como aos dedicados chefes de secgao. desejamos apresentar nossos agradecimcntos, pelas atengoes com que senipre fomos alvos. no cxercicio que findou.
"Uniao Comercia! dos Varegistas" — Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos.
E' com satisfagao que registramos no prcsente relatorio, os resuffados bcneficos que tern ptoduzido a segunidos e "seguradores o Instituto de Res seguros do Brasil. sob a criteriosa orientagao do Sr. Dr. J. Vital.
"Phenix de Porto Alegre" — Com panhia de Seguros Maritimos e Ter restres.
Desejamos manifestar a nossa simpatia pela feliz gestao do Sr. D. Joao Carlos Vital a frente do Instituto de Resseguros do Brasil de cuja obra resultou o aperfeigoamento tecnico da industria de seguros no nosso pais e o seu atua! desenvolvimento com a ma xima vantagem para a industria seguradora nacional. Aos ilustres Membros do Conselho, Chefes de Divisao e funcionarios do I. R. B. os nossos sinceros agradecimentos pelas inumeras atengoes recebidas.
Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Integridade".
Todo o nosso esforgo teria sido pouco util. senao talvez anulado. nao fora o Instituto de Resseguros do Bra sil, que excedendo a sua missao precipua de orgao controlador do resscguro. e um modelo de organizagao administratwa e tecnica, visto que alem de garantir as Companhias Seguradoras condigoes de operagoes incompa-
167 168 169 170
ravelmente superiores as existentes antes de sua cda^ao. e um modelo e esti'mulo permanente aqueles que que^ rem trilhar a senda do progresso para engrandecimento do Brasil.
Ac engenheiro Joao Carlos Vita) e a seus brilhantes colaboradores cabe o merecimento de terem organizado uma entidade sem similar em todo o mundo, pela excelencia de seus metodos. pela ausencia de burocracia. pela jastiga de suas decisdes c, especialmente. pela confianga sem par que inspica a todos os que estao integrados na industria de seguros.
Companhia de Seguros Maritimos e ierrestres — "Confianga".
E de salientar o papel preponderante assumido pelo Institute de Resseguros do Brasil, nas operagoes de seguros. no decorrer do ultimo exercicio.
Agindo no seu papel de coordenador das possibilidades e recursos dos segurados, em beneficio do comercio brasileiro. manifestou-se cficiente a sua agao no ano de 1942, e. sobretudo, no.s dias angustiosos de agosto ultimo! por ocasiao do torpedeamento dos nossos navios, na costa brasileira.
Num meio onde, nao raro, o estimuio da concorrencia leva, impensadamente, as taxas de seguros a um nivel muito abaixo dos verdadeiros riscos a tixagao. pelo Institute, do premio lini, CO para os nscos maritimos de querra evitou que a balburdia e a desordem' campeassem neste setor das nossas atividades.
Ademais. ante o perigo em que se defrontou a nossa navegagao, periqo este que. na nossa opiniao, nao esta afastado ~ dada a situagao geografica do Brasil, em meio ao conflito atual. e o recrudescimento da guerra submarina - somente com a acuraulagao de grandes recursos, num fundo especialmente constituido para esse hm. podera a industria seguradora do brasil encontrar elementos para fazer
face aos prejuizos que vcnha a sofrer o nosso comercio maritime.
Somente uma entidade oficial como 0 I. R. B. podera representar o co mercio segurador brasileiro. falando em seu nome, quando for necessario.
Nao encaramos, neste momento, a materia debaixo do ponto de vista res-trito dos nossos interesses particulares.
A situagao da Alianga, perante o Coiwenio que regula as relagoes entre as Companhias Seguradoras e o Ins titute, foi objeto de estudo da vossa Dire^tona, que, no melhor espirito de colaboragao. transmitiu oportunamente as suas impressoes a ilustre diregao do Instituto.
Olhamos agora o assunto numa visao mais larga, e de todo impessoal.
Sabemos que lucros pacientemente obtidos por grandes companhias estrangeiras de seguros, em 22 anos de persistente labor, desapareceram em algumas semanas, tragados pela guer ra submarina.
_0 meio segurador brasileiro. por si so. dificilmente encontrara, em caso de calamidade, elementos para garantir eficientemente o comercio do nosso pals.
O Instituto de Resseguros do Brasi , em nome do meio segurador bra sileiro, e agindo em nome dele, intervira na hora precisa, para obter ele mentos de defesa. onde e como o achar mais conveniente.
Temos a certeza de que os ilustres dirigentes do Instituto de Resseguros. sob a orientagao firme do seu incansavel Presidente. Dr. Joao Carlos Vital, se desempenharao, pelo melhor. do mandato de que se acham investidos.
Companhia de Seguros "Alianga da oaia
Ao orgao sistematizador dos segu ros no Pais e que fao grandes beneficios vem prestando a esta industria.
assim como a coletividade. expressamos. na pessoa de seu Presidente Sr. Joao Carlos Vital c na de seus co laboradores, sinceros agradecimentos pala assistencia que tern dispensado a Companhia.
Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Garantia".
Repetiu-se quase o que aconteceu no ^xercicio anterior em que conseguimos ° fato inedito de encerrarmos o nosso balango sera dispender qualquer quan ta com o pagamento de sinistros !
Para que isso acontecesse, e justo Salientar. muito concorreram as sabias ® cficientes medidas preventivas e rePressivas tcmadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil em conjunto com autoridades policiais e Corpo de Bombeiros, evitando tanto quanto possivel OS sinistros criminosos que tantos prejuizos causaram as Sociedades SeQuradoras e a economia coletiva. Quetemos aproveitar o ensejo para apresentar ao ilustre Presidente do Insti^to de Resseguros do Brasil. Dr. Joao Carlos Vital e aos seus dignos co'aboradores os nossos agradecimentos ^ OS votos que formulamos para que cada vez mais se estreitem os lagos de Pcrfeito entendimento e miitua cola boragao entre a nossa Sociedade e a 9rande e vitoriosa realizagao do Esta te Nacional.
Nova America" Sociedade Miitua de Seguros Gerais.
Ao anunciar pela primeira vez a criagao do Instituto de Resseguros do Brasil. esta Diretoria manifestou com seguranga as suas esperangas sobre o exito de tao importante emprecndimento oficial. Agora, no 3.'" exercicio de operagoes da citada entidade, podemos afirmar que a mesma I'ingou uiforiosamente, prestando inestimaveis servigos a segurados e se^uradores na de[esa da economia privada que e tambem patrimonio nacional. Falando-se do Instituto de Resseguros do Brasil.
torna-se impossivel silenciar o nome do seu M. D. Presidente Dr. Joao Carlos Vital, sob cuja orientagao uma pleiade de colaboradores ativos e de comprovada capacidade vein dirigindo o seguro brasileiro positivamente fadado a alcangar maior posigao de destaque na economia nacional.
Companhia "Alianga Rio Grandense" de Seguros Gerais.
Temos o prazer de registrar, espe cialmente. a continuagao das nossas mais intimas e cordiais relagbes com o Instituto de Resseguros do Brasil, que tanto e eficientemente se vem esforgando para elevar o nive! nacional do seguro,- atuagao que, alias, nao constitue surpresa. quando se sabc estar a testa de tao brilhante iniciativa a inteligencia esclarecida e liicida percepgao de um brasileiro ilustre e digno da confianga de todos. como Joao Carlos Vital.
Equitativa Terrestres, Acidentes e Transportes S, A.
A agao do Instituto de Resseguros do Brasil continua a se fazer scnfir henefica para a disciplina do comercio do Seguro . .
Companhia Italo Brasileira de Se guros Gerais.
Na Assembleia Gcral Ordinaria de Acionistas de margo de 1942, foi salientado. com aprovagao unanime, que nos sucessos alcangados pela Compa nhia nao podiam deixar dc ser tidas em especial a ualiosa colaboragao e o grande incentivo trazidos pelo I. R. B., cuja diregao inteligente e [ecunda conseguiu criar, em moldes adiantados. um organismo que tern tornado possicel o desenvolvimento verificado, depots de sua formagao, no'instituto do seguro no oats.
Companhia de Seguros America."
"Sul
171 172 173 174
BIBL-IOGRAFIA
Scguros e Fiscalizafao — Capitaiizagao — Vol. Ill —■ Imprensa Nacional — 1942 — 110 pags.
Com a publica^ao do 3." volume versando a materia relativa a Capitalizagao completa-se a serie "Seguro e fiscaiizagao". publicada pelo D.N.S.P.C., e da qual ja nos ocupamos em niimero anteriores desta Revista.
O volume 3." abrange o decreto nii mero 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, que regulamenta as sociedades de capitalizagao, bem como de uma parte especial contendo as disposigoes vigentes sobre impostos e taxas a que estao sujeitas as operagoes de seguros e capitalizagao e respectivas notas.
Como OS volumes anteriores, este mantem o elevado e justo conceito em que sac tides nao so o Departamento como 0 ilustrado organizador do trabalho, o Dr. Jose Pereira da Silva.
As portarias e pareceres que completam o trabalho nao so o atualizam como ainda acentuam a sua utilidade, tornando indispensavel aqueles que lidam com questoes de seguros.
No fim do volume ha um indice das portarias, circuiares e pareceres e outro, alfabetico, de toda a materia contida no livro.
Esperamos que o Departamento de Seguros continue a extender as suas
atividades a esse importante trabalho de divulgagao de sua sabia jurisprudencia e nos de, em futuro bem proximo novos c proveitosos volumes. iJ.G.
PUBLICAgOES RECEBIDAS
(ate 15/3/43)
NACIONAIS
Boletim do Cons. Teen, de Econ. e Finangas do M.F.. a in — ris. -25. de Janeiro e 26, de fevereiro de 1943.
Bol. do Cooperativismo do E. do Rio,
a. I — n. 12, de dezembro de 1942.
Bol. do DASP.. a I ~ ns. 31, 32, 33, 34, 35 e 36.
Bol. do Min. das Rel. Exteriores, ns. 12, dezembro de 1942 e 1, janeiro de 1943.
Bol. Sem. da Ass. Comercial, a viii
— ns. 352 a 355: ano ix, n. 357.
Bol. do Serv. Fed. de Aguas e Esgotos. n. 5, de 1942.
"Brasil Agucareiro", a. xt — v. xx n. 6, dezembro de 1942.
Circular Compinter, n. 81. Cooperativismo", a li — n, 23.
Departamento de Assistencia ao Co operativismo. ns. 101 e 102.
"Economia". a. iv — n. 43, dezem bro de 1942.
I.A.P.E.T.C.. a. IV — n. 20, dezembro de 1942.
I.B.M., ns. 1, janeiro de 1943 e 2, fevereiro de ,1943.
Revista do D.A.C., a. v — n. 7, janeiro de 1943.
Rev. de Educ. c/incendios. a. il, "s. 9, de novembro de 1942; 10, de dezembro de 1942 e 11, janeiro de 1943.
Rev. de Seguros, a. xxiu — ns. 258, dezembro de 1942 e 259, de janeiro de 1943.
Rev. do Trabalho. a. xi — n. 1, de janeiro de 1943 (115)
ESTRANGEIRAS Argentina
Bol. del Colegio de Doctores en Cien<^'as Economicas y Contadores Publicos
^acionales, B. Aires, — a. xi —■ n. 53
— nov./dez. 1942.
"El Asegurador", B. Aires, — a. xiv
— n. 163, janeiro de 1943.
La Gaceta Economica, B. Aires
a. XXIV — n. 278, dezembro 1942.
La Informacion, B. Aires — a. xiii
— n. 156, dezembro de 1942 e a. xiv
— n, 157, janeiro de 1943.
Revista Bancaria y Aseguradora, B. Aires — a. xxi —■ n. 253, janeiro de 1943.
Revista Sudamericana. B. Aires
a. XLix — n. 735, dezembro 1942.
"Seguros y Bancos". B. Aires —
a. xxv — ns. 348, janeiro 1943; 349, fevereiro de 1943.
Equador
Boletin mensaal del Banco Central del Ecuador, Quito — a. XIV — numero 183/184, out./nov. 1942.
Espanha
Revista Financiera, Madri — a. XXXVI - ns. 1273, de 25/10/1942; 1274, de 5/11/1942; 1275, de 15/11/ 1942.
Paraguai
Revista de Turismo, Assumpgao a. II. n. 1. janeiro de 1943 (13).
Peru
Revista de Seguros, Lima — v. V n 61, nov./dez. 1942.
Portugal
Arquivo Financeiro e Segurador, Lisboa — a. ,ix — ns. 101, setembro 1942; 102, outubro 1942.
Pedimos as revistas que pennutam conosco, cnderagarem as suas remessas para
REDACAO DA REVISTA DO I.R.B.
CAIXA POSTAL 1440
EDiPicio DO I.R.B..— Av.-Perimetral, 159 RIO DE JANEIRO (bRASIL)
From now on please mail our correspond dence to the new address
REDACAO DA REVISTA DO I.R.B.
CAIXA POSTAL 1440
EDiPfcto DO I.R.B. — Av. Perimetral, 159 RIO DE JANEIRO (BRASIL)
Rogamos a las publicaciones que mantienen canje con nuestra Revi.sta que endercccn la correspondencia la ;
REDAgAO DA REVISTA DO I.R.B.
CAIXA POSTAL 1440
edifIcio DO I.R.B. — Av. Perimetral, 159 RIO DE JANEIRO (bRASIL)
175 176
177 178
NOTICIARIO
O Ministro do Trabalho em visita ao I. R.B.
0 Dr. Oscar Saraiva, que ficou respondendo pelo expediente do Ministcrio do Trabalho. Industria e Comcrcio, durante a ausencia do titular da pasta, honrou o I. R. B. com sua visita.
Recebido pelo Conselho Tecnico, foi saudado pelo Conselheiro Adalberto Darcy, que, analisando a brilhante carreira realizada no Ministerio do Tra balho pelo Dr. Saraiva, mostrou a sua eficiencia nos postos em que serviu, desde a Procuradoria do Conselho Na,^ cional de Trabalho ate a Consultoria Juridica.
Respondendo as rapidas palavras de sauda^ao. o homenageado enalteceu a organiza^ao do I. R. B.. quer na sua parte principal, a estrutura tecnica, quer na construgao de sua sede propria.
Disse Sua Excelencia que, ao chegar ao I. R. B.. tivera uma nova impressao, bem diferente do padrao habital que esta habituado a encontrar. Parece que o realizado antecede algumas decadas. Dir-se-ia que a reaiiza^ao presente do I.R.B. e uma antecipaqao de um fu ture remote.
com a administra^ao do I. R. B. pela dupla consecugao do seu fim e pela obra de constru^ao realizada.
dando o segurado, que desejava receber a importancia total do seguro Cr$ 50.000.00 propos a agao respectiva. No julgamento final decidiu o Tribunal de Apela^ao do Estado de Sao Paulo que o segurado tinha direito a receber apenas, como indeniza^ao. a importancia de Cr$ 24.000,00.
Como criterio da maneira pela qual o I. R. B. cumpre uma das suas prerrogativas legais, este case e tipico.
Curso de apcrfci^oamento para OS cmpregados das Bmpresas de Seguros
Cumprindo mais um dos dispositivos de sua lei organica. que importa em uma colabora^ao direta com as sociedades no sentido de melhorar a tec nica^ securatoria. resolveu a Adminis' tragao do Institute criar um "Curso de Aperfei(;oamento para os Empregados das Empresas de Seguros".
Deliberada medida de tao relevante importancia. o Presidente do I. R. B.. em carta,-circular dirigida as sociedades. comunicou-lhes a resolu^ao acima c as condi^oes de inscrigao, mediante o preenchimento de uma ficha contendo nome do candidate, funqao que exerce, tempo de serviqo em seguros, grau de instru^ao e ramo em que pretende especializar-se. alem de outros dados de menor importancia.
Os dados apurados nas inscrigoes niostraram logo a necessidade de se subdividir o curso em tres grandes setores ; propedeutico, conhecimentos gerais de seguros e especializados.
O primeiro e destinado a revisao de portugues e matematica, indispensaveis 9 um estudo future dos conhecimentos de seguros.
O segundo abrangera nogoes gerais sobre seguros, seus elementos fundaHentais. tecnica, legislagao, ramos, iiodalidades, etc.
No terceiro. finalmente, serao estudados especializadamente os principais ramos de seguros.
Para que o curso preenchesse perfcitamente suas finalidades era mister fiao limita-lo a Capital Federal; tornava-se necessario encontrar uma forUula que permitisse aos empregados de sociedades estabelecidas nos Estados acompanha-lo.
Com essa finalidade e para tais em pregados. foi organizado o "Curso per correspondencia", que sera ministrado Por meio de resumes impresses das 9ulas dadas, devendo os funcionarios Prestar exames nas Representagoes do I- R. B.
Com o estabelecimcnto desse Curso, que obteve tao animadora e expressiva acolhida, espera o I. R. B. contribuir de maneira eficaz para o desenvolvimento do seguro e de sua tecnica.
Centre de Estudos de Seguros
O seguro e hoje em dia uma das mais importantcs especialidades do vasto campo da economia. E tern acompanhado de um certo modo o extraordinario desenvolvimento que caracteriza os tempos modernos. No Brasil. 0 advento do I. R, B. trouxe, como e natural, uma completa modificagao na tecnica securatdria, o que vale dizer abriu-lhe novos horizontes. reformcu-lhe velhos conceitos.
O negocio de seguros tornou-se cada vez mais especializado, requerendo para os que nele se empenham maior soma de conhecimentos. Teemno compreendido bem os profissionais de seguro. Ainda recentemente. fundou-se, em Porto Alegre, o Centro de Estudos de Seguros, cujos estatutos tivemos a satisfagao de receber.
Sao finalidades do Centro :
O I. R. B. obteve. no Judiciario, mais uma vitoria.
Tendo apurado que os prejuizos consequentes do incendio ocorrido em um predio na cidade de Itapetininqa no Estado de Sao Paulo foram de cerca de Cr$ 26.000,00 prontificou-se como liquidador. a autorizar o respectivo pagamento. Com ele nao concor-
Embora as inscri^oes so devessem estar abertas ate o dia 1 de marqo. atendendo ao grande numero de can didates, foi esse prazo prorrogado, e ate o momento de escrevermos esta nota, haviam-se inscrito 519 candida tes. o que demonstra a repercussao e acolhida admiraveis que teve o Curso.
Cumpre, ainda- salientar que dentre esses 519 inscritos, contam-se numerosos funcionarios de elevada categoria cerca de 20 dos quais exercem fungoes de diretores, gerentes e representantes de sociedades de seguros.
O curso sera dirigido pelo Supcrinl^ndente dos Servigos Tecnicos do R. B.. membro de seu Conselho Tecnico. o Eng. Frederico Jose de Souza Rangel. que contara com o concurso de tecnicos em seguros. inclusive de pessoas estranhas ao Institute.
A aula inaugural dada pelo Diretor do Curso no dia 3 de abril, aniversario do I. R. B.. versara o tema: "Cultura ® progresso". compreendendo a justificagao da criagao do Curso e frizando a necessidade de incrementar a cultu re para progresso nao so de cada cidadao mas da coletividade. principalmente daqueles que trabalham em se guros.
a) promover toda e qualquer iniciativa de utilidade geral para o ramo de seguro e resseguros, nas suas diversas raodalidades:
b) servir aos seus associados como orgao consultivo e interpretative em qucstoes de seguros:
c) sugerir as entidades competentes, pelos meios ao seu alcance, as medidas julgadas de interesse geral;
d) interessar-se e providenciar em tudo 0 mais que se relacionar, direta e indiretamente, com o mercado de se guros:
e) criar cursos de estudos e aperfeigoamento tecnico de seguros e res seguros.
179 180
] 181 182
O numero de socios efetivo e limitado a 20 pessoas que tenham exercido ativamente a profissao durante dois anos. Conta, ainda. o Centre com so cios cooperadores e honorarios.
A primeira diretoria do centro ficou assim constituida :
Presidente •— Dr. Olavo W. de Freitas, rcpresentante do I. R. B. em Porto Alegre ;
Tesoureiro'. Dr. Alvaro Costa, e
Secrefario: Sr. Walter E. Backhauser.
A nova institui^ao que. estamos certos, muito constituira para o pro gress© e aperfeiqoamento dos seguros. a Revista do I. R. B., lelicita augurando-lhe uma vida longa e proveitosa.
Dentre os varios objetivos que constituem o programs dessa organizagao destacamos a uniao de todas as Em presas de Seguros Privados e Capitalizagao. para a defesa dos interesses comuns e a colaboragao que presta ao Estado, como orgao tecnico e consultivo.
Os estatutos agora recebidos foram aprovados pelo Sr. Ministro do Trabalho. Industria e Comercio em 15 dc julho do ano findo e o programa que anunciam leva-nos a crer que o Sin dicato continuara sua elevada tarefa com o maior exito e eficiencia.
Recebemos de La Continental, companhia de seguros de Buenos Aires," a seguinte carta ;
Buenos Aires, febrero 12 de 1943.
Sindicato das Empresas dc Seguros Privados e Capitalizacao dc Porto
Alegre
Recebemos um exemplar dos novos estatutos do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizacao. de Porto Alegre.
O Sindicato. reorganizado de acordo com a ordcm sindical estabelecida pelo decreto-Iei n. 1.402 de 5 de julho de 1939, nao e uma instituigao nova, possue ja uma tradigao. Desde fevereiro de 1934 que. com a denominagao de Sindicato dos Seguradores do Rio Grande do Sul. vem prestando as em presas de seguros daquele estado o concurs© valioso de sua cooperagao.
Muy senores mios :
He rccebido, conforme a la solicitacion formulada a su muy estimado Sr. Presidente, las publicaciones hechas hasta ahora por ese honorable Instituto y les agradezco vivamente la atencion que acaban de dispensarme. Les estare muy obligado si tambien en el futuro quisieran facilitarme estos apreciados escritos. que sin duda esian destinados a contribuir eminen' temente al progreso de las ciencias y tecnica de seguros en este continente.
Reciban mis saludos mas distinguidos y creanme de Uds. S.S.S.
(a.) Dr. Pedro Smolensky
183 184
3k -.1, I-' ,..v.' iMiiV; rfS'- '' ■ M;- • - ■