REVISTA I
AOMINISTRA9 AO DO IRa
Prosidenie: J, C. VITAL
Cons.: F. J. Souza Rangel. Adalberto Oarcy, Armenio Fonles, Alvaro da Silva Porcira, O- Rocha Miranda a Carlos Molz.
RCSPONSAVriS RBLA RCVISTA, Cons.: Adalberlo O.ircy o F. J. S.Rangnl.
s U M A R I 0
Seguro de casco, JoSo Vicente Campos Recuperafao de resseguro-transportes, Luiz Viola — Da clausula ouro nos contratos de seguros, Mem de Vasconcelos Reis — Consolidaeao das Normas, Instrueoes e Circulares do I, R. B., Paulo
B. Jacques — Riscos de Explosao, Egas Moniz San^ia^o — Acidentes pessoais. Weber Jose Ferreira — Dados Estatfsticos — Dane e interesse, Amilcar Santos
— Seguro Social nos EE. UU. Luiz
A. Severo da Costa — Anotagoes ao Regulamento de Seguros Privados, J. Poreira da Silva — Tradugoes e transcrigSes
— CursQ de Educagao Preventiva Contra Incendios, Ten. Humboldt de Aquino Parceeres e decisoes — IncSndios e bombeiros em revista — Bibliografia — Noticiario-
O incendio que reduziu o "Pare Royal" a urn montao de ci'nras e escombros, o maior que se cegista nesta cidade desde o inicio das operagoes do I.R.B.. acarretou, alem do vultoso dano material, a morte de um bravo soldado do fogo.
Os prejuizos sofridos pelo "Pare Royal" e pcedios fronteiros danificados atingem a varios milhoes de cruzeiros. Essas perdas materials sao, entretanto, ressarciveis. O desaparecimento, porem. desse jovem, cuja vida apenas comegava. nao pode nem deve ser esquecida. Merece do, meio seguradoc nao uma recompense ou um limitado ressarcimento porque. para os que deixou. nao ha bens capazes de Ihe supric a falta. Merece, sim. que sua memoria seja perpetuada pela institui(ao, em favor dos herdeiros das pragas mortas ou incapacitadas em servigo, de um meio de Ihes minorar a sorte aduersa.
Reconhecera, assim, o meio segurador do pats que Celestino Zacarias da Silva, o simples 4H na sua corporagao. e um exemplo vivo de que no Corpo de Bombeiros arde a chama do dever. em cujo cumpnme/ifo chegou ate o extremo sacrificio da vida,
INTERESSANTES
ASPECTOS DA DEMOLICAO DAS PAREDES QUE
O INCENDIO DO PARC ROYAL POUPOU
Aspecto
O Pare Royal em chamasSeguro de casco
Estudo sobre a validade dz um seguro sobrc risco jd extinto
joao Vicente Campos^Trata-se, na hipotese. de um seguro contratado para vigoraT de 30 de margo de 1943, sobre um navio que, desde o dia 25 de margo de 1943, havia naufragado.
Tanto 0 segurado, como o segurador, ignoravam que o navio ja ,nao existia mais ao tempo de contratarem o seguro.
Pergunta-se: esse seguro e valido e produz todos os seus efeitos ?
No meu entender, sim. O seguro nas condigoes descritas pela consulta e perfeitamente valido e produz todos os seu.s efeitos. O Codigo Comercial, art. 677, n.9, prescreve a nulidade do contrato de seguro sobre objetos que, na data do contrato se achavam j'a perdidos, havendo presungao fundada de que o segura do ou o segurador. podiam ter noticia do evento ao tempo em que se efetuou o seguro.
Decorre desse texto, e assim tern en•tendido a doutrina em todos os tempos e todos OS parses maritimos, salvo rarissimas excegoes, que o contrato de seguro feito sobre objetos ja perdidos na data da emissao da apolice, ou assinatura do contrato, e perfeitamente valido, desde que se demonstre que o segurado e o segurador ignoravam o sinistro. I
Justificando a conclusao que deduzimos acima, escrevia, ha mais de seculo, Jose da Silva Lisboa, Visconde de Cairu (Direito Mercanti), vol. II, paq. 70 cap. XLVII) ~
"Ainda que os riscos sejam da essencia do contrato, contudo nao e necessario que eles sejam reais ao tempo da assinatura da apolice: basta para a validade da convengao. que sejam meramente ideais, e se reputem pendentes na.Jantasia, ou persuasao das partes; contanto que estas procedam de boa fe. e se achem em absoluta ignorancia do cstado da coisa segurada. Daqui vem, que sao uniformes os regulamentos de marinha das principals nagoes comerciais em permitirem, e haverem por validos os seguros. posto que ajustados depois do acontecimento do sinistro total, ou parcial, se o proprietario, ou seus agentes, quando contrataram o se guro, ignoravam que fosse perdido o navio, ou o segurador nao tinha noticia alguma de cstar ele a salvo. A boa fe das partes. a incerteza do sucesso e o bem do comercio justificam semelhantes contratos".
, A ligao de Cairii prcdomina ainda no nosso Direito. e constitiie interpretagao certa e fiel do disposto no niimcro 9 do art. 677 do Codigo Comer cial
Como referencias apontamos Silva Cosfa Direito Comercial Maritimo, Flu vial e Aereo, vol. II, pag. 327. n. 961: Ingles de Souza nas suas ligoes de Di reito Comercial e sobretudo no seu projeto de Codigo Comercial art. 1.058;
Hugo Siinas. Compendio de Direito Maritimo, pag. 312. e Bento de Faria. Dir. Com., vol. I, not, 696, ao art. 677, n. 9 do Codigo. II No Direito Internacional da Nagoes Maritimas ainda existe, a respeito. a me.sma uniformidade que acentuava o Visconde de Cairii. Assim. basta correr os compendios antigos e modernos para verificar que, com excegao do jurisconsulto italiano Vidari, o qua) pronuncia a invalidade do seguro feito sobre risco ja extinto no Direito Mari'imo. (mas apenas de jure condendo. porisso que o texto positivo do Cbdigo Com. Italiano, como ele mesmo confessa, e contra a sua ligao): — a torrente e pela confirmagao.
Conferem — Casaregis (Dis. leg. de com. I ns. 13-15): Pothier, Traite da Contrat d'Assurance ns. 11 e 12: Emeriffon. Assurances cap. XVI e seguintes: Baldasseroni. Dell'Assicurazioni pagina 6, titulo 11: Cleirac. les us et coatumes de la mec, sobre o cap. 4." do Guidon de la met: E. Cauvet, A.ssuranee, tomo I, n, 127: De Valrroger Dr. Mar., vol. IV. n. 1 ,705; Vallin. Sur L'Ordonnance tomo II. livro 3.", artigo XL; Cresp et Laucin, Des Assurances Maritimes, vol. 1.", pags. 171-172; Bedarride — Du Commerce Maritime, vol. IV, pags. 204-206, n. 1 .379: Vivante. Dr. Com. IV, n. 1.939: Ripert. Dr. Mar., vol. Ill, ns. 25-21, pag. 485: Lyon — Caen et Renault — Dr. Com, VI. pag. 232, n. 1 .124: De Courcy, Comm. des pol. fr, d'ass, mar. paginas 135 e sgs.: Haghe et Cruysmans, Dr. Mar., n. 318: Smeesters. Dr. Mar. et dr. fluvial III, n. 948, pag. 26; Desjardins. Dr. Mar,, vol. VII, ns. 1.480-1.481; Danjon, Dr. Mar., vol. 4, n. 1 ,541, pag. 406: Arnould, Maritime Law, vo lume I. n. 577: Lewis, Dir. Mar, della Germania, vol. 3, pag. 51: Tecklenborg. Kommentar, pag. 5, not. ao art. 8.";
Benecke-Nolte, Seeversicherung, I, pagina 400: Pipia. Dir. Mar,, II. pag. 545, n. 534, Templeman, Mar. Ins. pag. 58: Gow. Mar. Ins., pag. 35 e sobretudo o julgado nesse ponto citado do juiz Story: Domas. L'assurance maritime en Lloyd's, pag. 162: Brack, Kommentar. pag. 376.
As legislagoes antigas e modernas assentam o mesmo principio.
Ill
A condigao de que haja um risco, e condigao legal e necessaria nos contra tos de seguros. Isso nao faz diivida. Como exprime Danjon (Dr. Mar. IV, n. 1.541, pag. 406), esse contrato evanesce, se ao tempo da sua conclu sao. verificar-se a impossibilidade ma terial de expor aos riscos assumidos pelo segurador a coisa segurada, scja porque pereceu, seja porque posta a salvo daquele risco.
Uma razao mais forte, ainda se interpoe a efetivagao do seguro sobre coisa perecida: — uma razao de ordem geral que extingue todo e qualquer ato juridico; — a falta de objeto.
A aplica^ao desses principios. recebe, porem, sempre. um tempcramento de justi?a.- • Seria'por certo iniquo que o segurado contratando regularmente a garantia sobre coisa que estava certo de possuir. visse anular seu contrato, assim como seria iniquo que o segurador assumindo os riscos que estava certo de correr, escapasse de responsabilidade porisso que o objeto visado por ambos ja nao mais existia ao tempo do con trato ,
Eis porque, como se evidencia pelas referencias precedentes, tais seguros foram sempre, mantidos, em homenagem a boa fe, O convalescimento. alias, de seguro leito sobre coisas perecidas. nao e tao anormal. tao exorbitante, tao contrario aos principios de Direito, como geralmente se afirma. Explicase, perfeitamente, pela natureza alea-
(AdvoEndo. Mcmbro corrospondcnto N do liutltuto Jundieo Intonmciona! /toria do seguro, e se coaduna a contratos muito mais estritos, como seja v.g. a compra e venda. Nesta, (Cod. Civ. arts. 1.120 e 1.121), o adquirente de coisas expostas a risco, que assumiu, tem que pagar ao alienante o pre^o, posto que a coisa ja nao existisse, no todo ou em parte no dia do contrato.
Ora, ao seguro, sempre, inerem os riscos. Nao e,, pois, nada de extravagante, que o segurador, assumindo o Cisco, possa cobrir coisas que nao mais existem. Numa palavra, como mencionam Cresp et Laurin (Des assurances maritimes, I, pag. 172) ■— "os riscos putativos podem ser assimilados aos riscos reals" e bastam para sustentar o contrato. L'incertitude et I'esperance font, dans ce cas, subsister un contrat sans fond — Cleirac (les us et coutumes de la mer, sur le ch. IV du Guidon de la mer).
Tanto mais quando, como aguda- mente observe Danjon (op. cit., pagina 411) nos seguros maritimos essa regra e quase indispensavel: — ela ai aparece, e importa por motives inverses, dqueles que a relegaram ao segundo piano nos seguros terrestres.
O afastamento. a dificuldade e extensao das comunica^oes tornam os erros possiveis e ate mesmo verosimeis: ■— sob pena de fazer decair numerosos contratos e sacrificar interesses que a boa fe torna respeitaveis. precise se far considerar os riscos putativos como elementos bastantes no seguro maritimo.
IV
O fato do contrato mencionar que a garantia se contratou para vigorar de ccrta data em diante, nao importa, porque em todo e qualquer seguro, a inten?ao das partes e sempre de scgurar linica e exclusivamente riscos futures.
Evidente. nao haveria razao para duvidas case o sinistro se verificassc dentro do tempo estipulado pelas partes para o contrato, isto e, depois da data
inicial do seguro. Sendo licito, tanto ao segurado como ao segurador fazer retroargir contratualmente a apolice, o seguro feito para compreender os riscos dentro de um determinado periodo de tempo, anterior ao ajuste, e perfeitamente valido, de forma que salvo o caso de ma fe, que e caso de nulidade de toda e qualquer obriga^ao, o sinis tro interveniente, conhecido ou desconhecido das partes obriga ao segurador.
E' certo, porem, que ao 1." exame a razao repele a hipotese de compreen der nas garantias de um contrato feito para vigorar dentro de um espago de tempo prefixo, um sinistro ocorrido antes desse tempo, isto e, ocorrido antes da data marcada para o inicio das ga rantias prometidas pela apolice.
Como entender que o risco passado se transforme em risco futuro ?
Porque se consideram futures os ris cos que as partes de boa fe acreditam que existem, embora na realidade nao existem mais.
A futuridade no caso nao e objetiva. e Sim subjetiva. Essa crenga subjetiva na existencia do risco convalesce o con trato. Entao, por uma fictio juris temse o sinistro como verificado, somente na data cm que as partes dele tiveram conhecimento.
Resolve-se a situagao juridica dos contratantes, como se o sinistro ocorresse no periodo contratual. Tem-sc como in proesens o acontecimento preteritum coHatum. Porem, para valer assim retroativamente, e precise, mais indispensavelmente no seguro que nos outros contratos aleatorios, (porque o seguro e um contrato uberrima fidei). que 0 fato verificado seja desconhecido, e que no lugar e no momcnto do contrato uma e outra das partes ignorem igualmente que o risco sobre que tratam ja ocorreu.
Entao, a ignorancia ressuscita o risco extinto.
Se o segurado ou o segurador conheciam o fato consumado, nao ha maia risco putativo, nem seguro valido.
A disposigao do art. 677, n. 9 do Codigo Comercial, ficaria sem objeto, caso se pudesse manter que, porisso que 3s partes fizeram o contrato a vigorar, certa data em diante. pelo efeito dessa clausula, o seguro nao retroagiria "0 sentido de compreender coisas ante^'ormente perdidas, sendo essa perda '^esconhecida dos estipulantes. Para convencimento disso, basta con®'derar as razoes sociais que ditaram 3Sse preceito.
Como expoe Bedarridc (Du com. vol. IV. pag. 208, n. 1.379)
cstas raz5es decorrem da prdpria natureza do contrato. Importando favo^^cer o seguro no interesse do desen^olvimento do comercio maritimo, cumPre desvenciiha-lo de todas as dificul■^ades inerentes a esse comercio. Freluentemente o seguro deve ser contra'ado a grandes distancias, e a trans'P'ssao da ordem so se pode operar via maritima, Os atrasos que o Pavio, portador da ordem, poderia ter, •azem com que esta cheque tardiamenas maos do destinatario.
Desta sorte, se a perda ou chegada Po navio. no intervalo, anulasse o seo segurado seria vitima de uma maior no caso de perda, assim ^^nio aproveitaria em detrimcnto dos ^^Suradores no caso de chegada a sal^3mento.
Assim, sao os caracteristicos do se9Pro, e favores com que o quis contemP^3r o legislador, que determinaram a P^rrogagao ao Direito comum e ao Pcincipio especial da necessidade do ^'Sco O contrato, sem isso, so poderia feito antes da partida, ou depois ^3 chegada do navio, e quase nunca ^Prante a viagem, se tivesse que desfalecer todas as vezes que fosse pos^erior ao sinistro.
Um tal sistema diminuiria de muito 3 utilidade e o emprego do seguro. com-
primindo o desenvolvimento do comer cio maritimo, VI
As razoes de Bedarride reportam-sc todas a epoca em que foi prbmulgada a legislagao maritima francesa, de que a nossa decorre: epoca de navegagao a vela, em que nao havia possibilidade de comunicagoes com navios em via gem. Depois que essa comunicagao se tornou facil, merce do telegrafo sem fio, o preceito caiu em desuso. De vez que OS interessados podiam, imediatamente, ter conhecimento da existencia do navio, ou do sinistro, e evidente que nenhum seguro mais se contratou na boa fe do desconhecimento da sua sorte.
A guerra, porem. veio provocar um reviramento do comercio maritimo, fazendo-o retrogradar a situagao que so encontra paralela nas epocas mais sombrias da historia da humanidade. Todos OS perigos que se diziam para sempre extintos reapareceram intensificados, revestindo de atualidadc situagoes juridicas que todos julgavam ter passado ao dominio historico. Assim, a navegagao cm comboio, a pirataria, e sobretudo 0 isolamento do navio no mar, O armador e segurador de hoje d^conhecem tanto do paradeiro, ou da existencia do navio _em viagem, como 0 colonario ou pafceiro que preparavam outrora as expedigoes maritimas. Naquele tempo era o mar que os isolava, hoje e a guerra. Mas, a situagao ^ identica no que se refere ao seguro. E de novo, a sabia voz do velho Bedar ride, indica a razao social e juridica de amparar tais contratos.
Nao seria possivel ajustar seguros sobre navios ou mercadorias em via gem. caso desvalesse o contrato todas as vezes que ajustado depois do si nistro, ou da chegada.
Tal sistema diminuiria a utilidade do seguro, sobretudo nesta epoca de guer ra. em que e tao necessario, e dificultaria a realizagao do comercio maritimo, imprescindivel a vida da nagao.
Recuperafao de Resseguros Transportes
AsINUMERAS consultas recebidas pela Divisao Transportes e os freqiientes erros nos calculos das recuperagoes de resseguros, levaram-nos a escrever estas linhas. com as quais procuramos esdarecer a questao. desrazendo as diividas porventura existentes. Atualmente o resseguro transportc econstituido por ties pianos diferentes sobre os quais faremos um rapido comentario. expondo. em linhas gerais, o luncionamento e demonstrando com uma serie de exemplos elucidativos como se processam as respectivas recuperagoes.
O primeiro piano, fundamental, que denommaremos de "basico", e um res seguro do tipo de "excedente de danos" (loss excess).
dpo de resseguro da-se uma transferencia de danos, isto e. o ressegurador participa, progressivamente com 0 montante dos prejuizos, de todos OS sinistros cujas indenizagoes excedam a retengao basica" do segurador.
fiste piano, organizado pela Superintendencia dos Servigos Tecnicos. foi publicado no n. 10 da Revista do I-R.B.. cols. 87 a 94.
Exemplo: A sociedade X. cuia reten?ao basica e de Cr$ 20.000,00, paqa uma^mdenizacao de Cr$ 80.000,00 em um mesmo sinistro".
Aplicando-se a formula :
I = RB X(iiJI_+ 8 RB\ soc ^ iT+i7RBj teremos
I = 20 Xsoc 80 3^0 20X?.^0= 420 20 X 2285 = Cr$ 45.700.00. que dedurida da indenizasao total de Cr$ 80.000,00 e igua! a Cr$ 34.300 00 recupera?ao do resseguro. — Se o se-
LUIZ VIOLA
(Da Divisio Tfaiuporlcs do
gurador tivesse efetuado despesas importancia de Cr$ 500.00, sua recuperagao de resseguro seria: 52:522:' 34.300,' X o que da X = Cr$ 233.20.
O segundo, que chamaremos de "e*' cesso" e o resseguro integral das responsabilidades que excedam um deter' minado limite, no "mesmo seguro" dc' finido pela Clausula 13.'' da Convengao Transportes.
Tal limite, que e calculado para das as sociedades em cada exercicio, ^ conhecido pelo nome de limite de responsabilidade (Lj^)
Neste outro tipo de resseguro. da-s2 uma transferencia de responsabilidadCi isto e. o segurador cede ao resseguradot as importancias excedentes do seu 1'' mite e os premios correspondentes. For* tanto. o ressegurador e responsavel p^'uma perccntagem do risco assumidodai a sua participa^ao nos sinistros qi^^ venham a ocorrer nas mercadorias co* bertas pelo seguro, qualquer que sej^ a sua extensao.
O conceito de "reten?ao basica' ® que nos referimos no primeiro plaoo. nao se aplica. evidentemente. ao plar'® "excesso".
A nova reda^ao da Clausula 13." da Conven^ao-Transportes. que cntrou C" vigor em 1." de Janeiro de 1942. determinando a obrigatoriedade da cessa® das responsabilidades que excedam "S limites das seguradoras, acha-se publ'"' cada integralmente no n. 13 da Revista do I.R.B., cols. 152 a 158.
Esta recupera^ao diferencia-se coW pletamente da anterior, pois, como vi' mos acima. enquanto no resseguro ba' sico o ressegurador participa soment^
dos sinistros cujas indeniza^oes liquidas forem superiorcs a reten^ao basica do segurador. nestas indenizagbes o resse gurador esta automaticamente ligado a qualquer "sinistro-excesso". por menoi que seja o prejuizo. participando na mesma proporgao em que tiver participado das importancias seguradas e respectivos premios. •—
Exemplo: — 1 — A sociedade X. cuja retengao basica e de Cr$ 20.000,00 c o limite de responsabilidade Cr$ 400.000,00. aceita "um mesmo se guro" de Cr$ 800.000.00 e efetua a cessao do excesso de Cr$ 400.000,00. Tendo-se verificado "um mesmo sinis-
J. A. Leite cedida Prejuizos X i^p^.tanda tot^=400 = Cr$. 16- X -gpQ- = Cr$ 9.000.00
ficando a cargo da sociedade os restantes Cr$ 9.000.00.
DE SaatosVerifica-se que somente no "mesmo seguro" constituido pelos dois primeifos itens coube cessao excesso: sendo o prejuizo nesses itens igual a 25 -|- 15 = 40. o ressegurador participara com:
Imp. cedida
Prejuizo verificado X i~ Imp. segurada
400 == 40 X •= 20.000.00
800
ficando a cargo da sociedade os restantes Cr$ 20.000.00. Constituindo "um uiesmo sinistro" as indenizagocs acima, vejamos se cabcra recuperagao de res seguro :
A CARGO DA SOCIEDADE
Itens le 2.. 20.000.00 item 3 2.000.00 " 4 3.000,00
Cr$ 25.000.00. impor tancia superior a sua retengao basica. cabendo pois a recuperagao de resse guro.
Cumpre acrescentar que ao total de Cr$ 25.000.00, a cargo da sociedade. devera ser adicionada a participagao da sociedade na retrocessao do excesso cedido e que constituira tambem indenizagao paga no "mesmo sinistro".
IMP-
SEGURADA
SINISTRO
Exemplo: — 2 — A sociedade S, de Cr$ 20.000.00 eLr Cr$ 400.000,00 aceita os seguintes seguros : PARA Belem
O terceiro piano, que cntrou em vigor as 24 horas de 22 de agosto de 1942. destina-se a cobrir exclusivamente o risco dc guerra. cujas responsabilidades ficaram inteiramentc a seu cargo. As N.C.R.G. (Normas para Gessoes e Retrocessoes Guerra). que foram publicadas no n. 15 da Revista do I.R.B.. cols. 176 a 181. aplicam-se as mesmas restrigoes estabelecidas pela Conven^ao Transportes. quanto aos objetos segurados. meios de transportes e limites territoriaisv • "
Neste piano a sociedade cede inte gralmente OS premios relatives aos riscos de guerra ao "pool , que assume a responsabilidade de todas as indenizazoes decorrentes dos referidos riscos.
Exemplo : A sociedade S aceita um seguro de Cr$ 100.000.00 e cede ao "pool" o premie relative aos riscos de guerra.
Perdendo-se a mercadoria em virtude de qualquer risco de guerra, a so ciedade recuperara integralmente a im portancia total de Cr$ 100.000,00 e bem assim as importancias das despesas que tiver efetuado com o sinistro.
N. 20 — AG0STO DE 1943 REVISTA DO I.R.B.
Da "Clausula Ouro" nos contratos de seguro Aausencia de intuito especulativo,
por parte do segurado, nos con tratos de seguro, mesmo nos denominados seguros de bens — ja que a indenira^ao tem por fungao compensar a-perda da coisa ou o simples dano, e nao o ressarcimento de tudo quanto se perdeu, se deixou de ganhar ou poderia ganhar, como ocorre no caso de perdas e danos (Cod; Civil, artigo 1.534; Cod. Com., arts. 692 e 701) — mostra-nos a relevancia da momentosa questao da validade da chamada clausula ouro naqueles contratos, regulados pelo decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933, questao sobre que se tem mostrado divergente a jurisprudencia dos tribunals brasileircs.
Essa importancia mais a ressalta o , fato de que os seguros de bens, pactuados fora do territorio nacional, se destinam a nele produzir os seus efeitos. Assim tambem os seguros de pessoas em certas especies de acidentes do trabalho, de transportes aereos e de riscos de trafego.
Vem a cola^ao lembrar que, em qualquer das tres modalidades, a celebra9ao de contratos de seguros tambem pode verificar-se no estrangeiro, porque nem sempre os segurados residem no pais, apenas nele se encontram por motive da sua atividade ou qualquer outro.
Poderosas razoes de ordem economica e politica impedem a interpretaCao do dec. 23.501 de 1933 pela negativa da validade da clausula ouro nos contratos em geral e consequentemente nos de seguro.
No exame detido dos dispositivos da nossa legislagao, quer nos de ordem privada, quer nos de ordem politica, e da fun^ao indispensavel da mceda na
Mem de Vasconcclos Rcis w (Juiz do Acidenies do Trabalho) vida de cada povo, chega-se a conclusao de que e impossivel negar a legitimidade da conven?ao dcssa clausula nos contratos em geral e em particular nos de natureza mercantil, quando rcalizados no estrangeiro e exigiveis no territorio nacional.
E' no comercio externo que a rele vancia do assunto se manifesta em toda a plenitude, porisso que afeta direta e imediatamente a vida economica dos povos e a situa^ao-financcira das na^oes.
Nao e a moeda uma criagao subjetiva, porem uma realidade objetiva como mercadoria padrao aferidora de todas as utilidades e necessidades da vida, como homogenizadora dos valores mais heterogeneos e diversos entre si. Se a sua influencia como meio de troca entre os membros de uma mesma sociedade e relevante, visto estimar o trabalho e estabelecer a compara?ao para a aquisigao das utilidades indispensaveis a subsistencia. mais se avulta ainda tao relevante papel no vasto campo das rclagoes entre os povos. Dai legitimar-se a intervencao do Estado na cria^ao da moeda de curso for^ado, assunto sobre que. dizendo respeito a soberania, legisla livremente.
Negar-se eficacia parcial ou total aos atos e fatos juridicos, defluentes de convengoes e celebrados no estrangeiro, so porque o cumprimento das obrigaQoes assumidas se resolve em moeda nao do lugar do contrato, equivale a decretar-se a supressao do comercio exterior e das relagoes internacionais.
Jamais foi intuito do nosso legislador proibir nos contratos celebrados no es
trangeiro a inclusao da clausula ouro. ou o pagamcnto em moeda estrangeira, A finalidade do dec. n. 23.50! de 1933 foi impedir a saida do ouro, condiqao fundamental da politica do saneamenfo do nosso meio circulante e da defesa da moeda papel com curso 'Orgado, de acordo com os proprios terIJios do seu art. l.'\ que estabelece a uuHdade de qualquer estipulagao de P^g^mento em ouro, ou em determinada ^specie de moeda, ou por qualquer meio ^^rtdente a recusar ou restringir. nos ^^us e/eifos, o curso [orgado do mil reis papel".
Disposi^oes posteriores e motivadas ^^rtamente pela erronea interpreta^ao da referida lei. como as do art. 2.° do dec. 1.079, de 27 de janeiro de 1939.
^ 3s do art. 2." do dec. 236. de 1938, 9ue tratam. respectivamente, de paga'J'entos de debitos hipotecarios em moe3 estrangeira, com a garantia de bens Situados no Brasil, e da homologapao
® senten?as dos Tribunais estrangeiproferidas contra institui'^oes ban'^srias ou firmas brasileiras, fundadas ^3 clausula ouro ou em moeda dessa Specie, vieram patentear outro nao ser °_objetivo do dec. 23.501 de 1933 se"30 o que vimos sustentando. Dispoe o Primeiro daquelcs decretos que, "nos Contratos de emprestimo. em dinheiro, '■^Icbrados no territorio nacional, com yarantia de hipoteca de bens imoueis ®'tuac/o5 no Brasil, o valor da quantia ^utuada fencfo sido expressa em ouro moeda estrangeira, reputam-se con^ancionadas em moeda papel nacional. ^^sde que nesta moeda tenha sido [orrtecic/a a importancia mutuada, enquan- to que o segundo faculta "ao devedoi ^jberar-se da dioida depositando no °anco do Brasil a correspondente em "loeda nacional ao debito em moeda es^rangeira corrente e nao de ouro cons^nte dos contratos ou titulos ao cambio do dia de dlepdsi'fo".
E, se assim procedeu o nosso goVerno. foi tao somente porque ainda depois da vigencia do dec. n. 22.431,
de 6 de fevereiro de 1938, que mandou aplicar a lei estrangeira aos contratos de emprestimos por obrigagoes ao portador —■ debentures — contraidas no estrangeiro, se vinha insistindo na tese da proibigao absoluta da clausula ouro, ou pagamentc em moeda estrangeira, mesmo quando pactuadas no exterior.
Intuito outro nao teve esse novo de creto senao de tornar claro que o principio juridico locus regit actus nao fora derrogado pelo dec. 23.501, o que quer dizer que permanece a validade dessas clausulas, quando convencionadas no estrangeiro, depois da lei, ou antes dela.
Pensar-se de modo diverso equivaleria a proclamar-se, sem fundamento legal, a inten^ao absoluta do legislador de atentar contra a soberania dos demais Estados e suprimir as relagoes comerciais com os outros povos.
Do exposto, conclue-se que, salvo nas conven^oes realizadas no territorio nacional para nele serem cumpridas, e permitida a consigna?ao da clausula ouro, ou pagamento em moeda estran geira. sendo, portanto, valida tal clau sula pactuada fora das nossas fronteiras e dentro delas exigivel, ou aqul estipulada, mas exigivel no exterior.
Somente no primeiro caso sofre rcstri^ao o principio da liberdade de contratar: e dever efetuar-se o pagamento em moeda brasileira, per via de conversao.
Enfim: nao trepidamos em afirmar que validas sao as conven?6es de se guro de bens em geral, com a clausula ouro, ou pagamento em moeda estran geira, realizadas fora do territorio na cional, assim como nos seguros de pessoa contra os riscos de acidentes do trabalho, de trafego e de transporte de qualquer especie, aqui realizados para serem exigiveis no estrangeiro.
Se assim nao fosse, ficariam a descoberto OS legitimos interlsses resguardaveis pelo instituto do seguro, digam eles respeito as coisas ou as pessoas, ate o advento da utopica unifica^ao das moedas.
Consolidacao das Normas, Instru^oes e Circulares do L R.B.
NORMAS PARA GESSOES E RETROCESSOES ACIDENTES PESSOAIS (N.C.R.A.P.)
Titulo I — Resseguro no I.R.B.
CLAUSULA 1/ — CESSAO DE RESSEGURO PELAS SOCIEDADES
1. As sociedades de seguros que operam no ramo acidentes pessoais. em cumprimento ao disposto na Lei Organica do I.R.B. e no Decreto-lei niimero 2.063, de 7 de mar^o de 1940, cederao ao I,R.B,, de conformidade com as tabelas a que se refere a clausula 4." destas Normas, as responsabilidades excedentes dos seus limites de reten^ao. decorrentes de apolices, endossos, recibos de renovagao e garantias provisorias por elas emitidas.
De acordo com a Lei Organica do l.R.B. (*). e Regulamento de Seguros (**), tfidas as Mciedades de seguros que operam no Brasil nSo poder5o guardar em cada risco isolado rcsponsabilidade cujo valor nao se enquadre nos limites constantes de suas tabelas de retensSes, dei>idamcnte aprovadas". "Outrossim, tddas a.s responsabilidades que nao forem retidas pelas socicdadc.s seguradoras devcrao ser rcsseguradas, no ato da aceita(§o do seguro, no Institute de Resseguros do Brasil".
As N.C.R.A.P, — regulam o processamento destas opcragoes de resseguro. no ramo acidentes pessoais. O item aciraa transcrito, baseado nas citadas disposigoes legais, estabele« que as sociedades deverSo ressegurar no l.R.B. tddas as responsabilidades exceden-' tes dos seus limites de retengao, decorrentes de apolices, recibos de renovag§o e garantias provisdrias por ela emitidos.
Convem esclarecer que — na hipdtese de o resseguro nao ser aceito ou ser cancclado pelo
l.R.B. poderSo as sociedades efetua-Io em ,suas congfneres, ou, nSo encontrando cobertura por parte destas, recorrer ao resseguro no
(•) D.L. 1.186, de 3-4-39; D.L. 1.805 de 27-11-39; Estatutos do l.R.B,
(*•) D.L. 2.063, de 7-3-40,
exterior. Caso nao consigam esta cobcrtura. serao obrigadas a cancelar a responsabiiidade excedente de sua retengao.
A colocagao do resseguro. nas congeneres ou no estrangeiro, nos cases em que a lei pennite, devera fazer-se de acordo com as disposigoes legais consubstanciadas nos artigos 73, 74 e 75 e seus paragrafos do D.L. 2.063. de 7-3-1940.
2. As cessoes de resseguro referirse-ao "apenas" as garantias estabelecidas para os casos de "morte ou de invalidez permanente" em conseqiiencia de urn acidente, tudo de conformidade com as condi^oes da apolice, do eodosso, do recibo de renova^ao, ou da garantia provisoria da sociedade cedente. Para a Sociedade "Yorkshire", os resse guros no l.R.B. referir-se-ao apenas as sec^oes "A", "B" e "C" de suas apolices.
O resseguro no l.R.B. referir-se-i apenas as garantias bSsicas do seguro para os casos de morte ou invalidez permancnte era conse qiiencia de um acidente. Estao assim excluidas as denominadas garantias accessorias. ou sejara, as referentes a; incapacidade temporaria (diSrias); intcrvengSes cinirgicas c respectivas didrias; reembolso de honorarios medicos e respec tivas diarias; assistSncia medica, farmaceutica e hospitalar.
Ao apresentar o projeto para o piano de operagoes no ramo acidentes pessoais. a D.T. do l.R.B. justificou a exclusSo de tais garan tias, alegando :
b) que o resseguro em tais casos toma-sc desnecessario, por isso que se trata de garan tias de pequeno vulto. De fato, as indenizagScs radximas pagdveis por forga de tais ga rantias serSo sempre pequenas, tornando-se porisso perfeitamente suportaveis pelo segurador direto.
b) o grande numcro de slnistros com indenizagSes insignificantes, como se poderd verificar dos dados abaixo transcritos — coletados por ocasiSo dos inqueritos estatistlcos reali-
zados pelo I.R.B- .antes do inicio de suas ope ragoes no ramo (circular 3, de 16-12-42).
INDENIZApOES PAGAS (em milharcs de cruzeiros)
INDENl-
1940.. 2.907 806 0,3
0,3 1942
(•)..
Verifica-se assim que o l.R.B., caso aceitaso resseguro de tais garantias, teria um flrande acrescimo de trabalho com a inter^engdo em siiiistros de indenizagoes insignihcantes. As recuperagoes que as sociedades leriam nestc caso scriam provavelmente tao reduzidas. que n5o justificariam o trabalho 9ue Ihes acarretaria o resseguro das mesmas.
c) a rclagao entrc os sinistros recuperados f^ierentes a garantias access6rias e os rcspeclivos premios cedidos tern sido, ate agora, niuito baixa e muitissimo inferior a correspon^ente ao total de seguros diretos, mostrando ®ssim que o resseguro de tais garantias nao tem beneficiado as seguradoras cedentes.
lustifica-se, assim, plenamente a exclusSo 'festas garantias da cobcrtura proporcionada pelo l.R.B,
Ainda sobre este item convem salicntar que ® rcssalva relativa a sociedade "Yorkshire" foi jnotivada pelo fato de a mesma operar era bases bem diferentcs das de suas congeneres. "or este motivo — o resseguro so abrangera secgSes de sua apolice que estabelecem 9arantias para os casos de morte e invalidez Permanente.
3. Ficam excluidas da cobcrtura dada por estas Normas :
a) as garantias concedidas em clausulas especiais para casos de morte e de invalidez permanente, decorrentes de acidentes do trabalho.
Com o objetivo de evitar diividas na interPretagao do dispositivo acima, foi expedida 3 circular AP. 15, de 4-5-43, que abaixo transcreveinos :
"Afim de csclarecer duvidas que tem surQido rclativamente ao estabelecido na cldusula 1.°, item 3. alinea "a", das N.C.R.A.P. 'nformo-vos que:
1 Estao cobertas pelas mesmas normas as garantias estabelecidas para os casos de morte e de invalidez permanente, em conseqiiencia de um acidente no trabalho. dcsde que este se enquadre entre os riscos cobertos pelas condigoes gcrais impressas das apolices acidentes pessoais.
2 — Estio excluidas da cobcrtura dada pelas N.C.R.A.P. apenas as garantias incluidas no seguro. por cluusulas especiais, mediante a cobranga de um premio adicional, e referentes aos casos de morte e de invalidez permanente conseqiientes de um acidente no trabalho que nao se enquadre entre os riscos cobertos pelas condigoes gcrais das apolices acidentes pes soais.
EXEMPLO ; Os acidentes cm conseqiiencia de agrcssao, assassinate, molestias profissionais, etc.. etc., nSo estSo cobertos pelas condigoes gerais de uma ap6lice acidentes pessoais. Entretanto. mediante a cobranga de um premio adicional. poderS ser incluida uma clausula especial, concedendo cobcrtura para tais riscos, desde que os mesmos se verifiqucm durante o trabalho, acarretando a responsabiiidade do empregador, na forma da Lei de Acidentes no Trabalho. (Clausula especial, incluida no se guro acidentes pessoais quando 4ste. de ac6rdo com a faculdade concedida pela Lei de Aci dentes no Trabalho, e feito em substitu'igao ao seguro exigido pela mesma).
Se o segurado sofrer um acidente no tra balho, coberto normalmente pelas condigoes gerais da ap6lice, (uma queda, por cxemplo) acarretando sua morte ou uma invalidez per manente, considerar-se-a este acidente coberto pelas N.C.R.A,P.. e, caso a sociedade tenha feito resseguro no l.R.B., dele recuperate parte da indeniiagao que houver pago.
Na hipdtese, porim, de o segurado sofrer um acidente djarante o -trabalho, que s6 csteja previsto na clausula especial incluida em virtude da cobranga de uma sobretaxa — (assassinato, agressio, etc.) ~ considerar-se-A o risco cxcluido da cobertura dada pelas N.C. R.A.P., nao cabendo, consequentementC, nenhuma recuperagSo do resseguro porventura cedido ao l.R.B.
b) OS seguros feitos por empresas de navega^ao aerea em beneficio dos passageiros e tripulantes.
O l.R.B., considerando que o seguro feito pelas empresas de navegagao aerea em bene ficio dc seus passageiros e tripulantes, se enquadra no ramo "Responsabiiidade civil deci-. diu exclui-lo da cobertura dada.
1^REVISTA DO I.S.B,
forme preceitua o art. 114 do Codiqo do Ar (3).
CLAUSULA 2." — RESSEGUROS AUTOMATICOS E GARANTIAS PROVISORIAS
"resseguro automa- tico". todo 0 resseguro sobre responsa\ bilidades aceitas pelas sociedades, desque a importancia total segurada, referente a cada pessoa. em todas as seguradoras. seja inferior ou igual a cem (100) veies os valores. em milhares de cruzeiros, dos limites da tabela da Imaginaria S.A. anexa as prescntes Normas.
2. Os resseguros sobre riscos que nao se enquadrem nas condi;6es acima deverao ser propostos ao I.R.B. antes da aceita^ao do seguro, em garantia provisoria que, uma vez aceita. devera ser substituida por um formulario de resseguro automatico nos termos da clausula 16." e ao qual sera anexado o formulario de garantia provisoria com .,0 devido "aceito" do I.R.B.
O tipo de resseguro adotado pelo I.R.B. no ramo acidentes pessoais foi o de excedcntc. Assim. as sociedades cederao ao I.R.B. todas as responsabilidades que excederem os seus limites de retengao. Esta cessao far-se-a automaticamente, desde que a importancia total se gurada referente a cada pessoa e em cada ga rantia, seJa igual ou inferior a 100 vezes os valores, em milhares de cruzeiros, dos limites da tabela da Imagindria S.A. Tal restricao visa Iimitar a responsabilidade do I R B e das suas retrocessiondrias, em um mesmo nsco , Assim, se uma sociedade com fra = — 10, aceitar uma responsabilidade de Cr$5tM.0TO,00 para Mortc e Cr$ 750,000,00 para Inval.dez Permanente, s6bre uma pessoa ' que se enquadre na classc de reten^do I e que
o "■
Nas apdlices de seguro de vida ou de se guro de acidentes os intcressados ndo poderSo excluir OS riscos resultantes do transporte do segurado. nas linhas regulares de navegacSo adrea".
nao tenha outros scguros acidentes pessoais, tera cobertura automatica do resseguro, por isso que os valores segurados do risco. nao ultrapassam os limites fixados pelas N.C.R, A.P, Se no mesmo caso acima focalizado, o segurado mantivesse. em outra companhia. um seguro de Cr$ 600.000,00 c Cr$ 800.000,00, respectivamente. para morte e invalidez per manente, ja nao haveria cobertura automatica para o resseguro do excedente na garantia motlc, pois o total segurado ultrapassa o limite de cobertura automatica que e de 100 x X Cr$ 10,000,00 = 1.000,000,00. Nesta hipotesc, tornar-sc-ia necessaria a remessa de um pedido de garantia provisoria — que devera fazer-se antes da aceitagao do seguro. Esta garantia provisoria, uma vez aceita, sera subs tituida por formulario de resseguro automdtico, ancxando a Sociedade a esse, copia da ga rantia provisoria em que o I.R.B, tivcr aposto o carimbo de aceitagao.
Verifica-sc. assim, que, estando a automaticidade do seguro subordinada a importancia to tal sepurada sobre um mesmo segurado, c de grande conveniencia, para as seguradoras. confiecer com exatidSo todos^os seguros que cada segurado mantem. Para isso, deverao cxigir sempre a declaracao do segurado nesse sentido, estabclecendo a nulidade do contrato, em caso de silencio ou falsa declara?ao relativamente a esta questao.
3. Quando, sem previa aceitagao de garantia provis6ria. as sociedades enviarem um formulario de resseguro au tomatico para risco que nao se enqua dre nas condi^oes do item 1 desta clau sula, as sociedades que assim tiverem procedido, em caso de sinistro, considerar-se-ao como resseguradas proporcionalmente aos respectivcs excesses do limite de reten?ao. dentro da cobertura de que o I.R.B. dispuser ainda.
_Se ocorrer um sinistro cm risco para o qual nao fiaja cobertura automatica nos termos do item 1 desta clausula. e a Sociedade nSo tiver ainda mandado ao I.R.B. o formulario de garantia provisoria, nem sempre ficard a sociedade a descoberto. O I.R.B, fixou para o resseguro automatico" os limites do item 1: acontece, porem, que nem sempre, as cess6ea que Ifie sao feitas esgotam essa cobertura. Nesses casos. o I.R.B. considerarS a.s socie dades que nao tiverem mandado garantia pro visoria como resseguradas proporcionalmente aos respectivos excesses da retengSo, dentro da cobertura de que ainda dispuser.
Excmplificando.; classe de retengao 1. mantem os segmntes seDctcrminado segurado, que se enquadra na guros acidentes pessoais .
Vcrifica-se, assim. que se trata de um risco para o qual nao ha cobertura automatica, na garantia Invalidez Permanente, pois o total segurado ultrapassa 100 vezes os valores da tabela da Imaginaria S.A. Deste mode, as sociedades, afim de obterem a garantia de res seguro para os excedcntes de sua retengao deverao solicitar ao I.R.B, uma garantia provisoria.
Por hipotcse o inicio de vigencia dos segu ros acima referidos c a 1-8-1943. Em 138-1943 vcrifica-se um acidente. acarretando a invalidez permanente do segurado. pela qual as seguradoras pagarSo uma indcnizag§o de 10% do capital segurado. Verifica-se, outrossim, que apcnas as sociedades B e D enviaram garantias provisorias, que foram aceitas pelo
Sociedade A
Cr$ 470.000,00
Cr$ 575.000.00
Cr$ 470,000.00
I.R.B. As sociedades A c C estao, pois. enquadradas na hipdtcse do item 3 da clau sula 2.*. Ora. o I.R.B. ia aceitou. em res seguro. uma responsabilidade de Cr$ 1.030.000,00, sendo Cr$430.000,00 cedidos pela sociedade B c Cr$600.000.00 pela D. Sua capacidade de accitagao, conforme verificaremos ao estudar a clausula 23.*, item 2. e de Cr$ 1.500.000,00. Dispoc, portanto. ainda de uma margem de cobertura para Cr$470.(^.0^ Entretanto. os cxccssos das sociedades A e C importam em Cr$ 575.000,00, ou seja. numa importancia superior & capacidade de acci tagao do I.R.B.. Deste mode, as mencionadas sociedades considerar-se-So resseguradas pro porcionalmente aos seus excesses, ou seja
X' Cr$ 320.000,00 = Cr$261.565.20
Sociedade B X Cr$255.000,00 = Cr$208.434,80
Cr$ 575.000,00
Assim, o I.R.B. aceitara resseguros das so ciedades A c C, na importSncia de Cr$ 261.565,20 c Cr$ 208.434,80, respectiva mente.
Do exemplo acima. conclue-se que s6 na hipotese de o I.R.B. ja ter recebido de outras seguradoras resseguros que atingissem Cr$ 1.500.000,00. ficariam as sociedades A c C integralmente sem cobertura do resseguro. Tem, portanto. Istc item a finalidade de proporcionar as seguradoras o mdximo de, seguranga c garantia em suas operagoes.
4. Com aviso previo as sociedades, 0 I.R.B. podera excluir determinados seguros da cobertura automatica, devendo as sociedades para tais casos,
obter cobertura do I.R.B. por ilicio de garantia provisoria.
Era casos excepcionais, o I.R.B. poderi avisar as sociedades que, para determinados riscos nSo haverS "resseguro automStico cando a cobertura do resseguro sujeita a um previo pedido de garantia provis6rta.
CLAUSULA 3." — ACElTAgAO DE RESSE
GURO PELO I.R.B.
As responsabilidades do I.R.B., dcctirrentes da aceitagao dos resseguros automaticos. come^am no momento em que as sociedades as assumem.
As responsabilidades do decorrentes do resseguro automatico, na forma do item I da clSusuIa 2.', bem como da eventual cobertura que proporciona as sociedades rja for ma do item 3 da mesnia clausula. comegam ao terem inicio as responsabilidades das socieda des, decorrentes dos contratos de seguro dircfo. Esta e, alias, a grande vantagem da automatlcidade do resseguro. pela qual, "sem necessidade de comunicagSo iraediata, a responsabili\ dade do ressegurador, se estabelccc automati^xamente, desdc ajnicio do contrato do seguro".
CLAUSULA -4.»
DADES.
zeiros, OS limites de retcn^ao de cada uma. Os limites assim, obtidos, ficam ainda, sujeitos a nao serem superiores ao fi'mifc legal (5) da sociedade, devendo ser por este substituidos todos OS limites superiores ao mesmo. Convem ainda explicar que "classes das tarifas" sSo as classes correspondentes ao grupamcnto feito pelas socieda4es, em suas tarifas. dos segurados pela natureza e tipo das respectivas ocupaqoes.
— TABELAS DAS SOCIE-
As retenqoes das sociedades, em cada classe e sobre cada pessoa; ficarao subordinadas aos limites constantes das respectivas tabelas de limites de reten5ao.
A tabela a que se referem as N.C.R.A.P. e a tabela de limites de reten?3o das sociedades, organizada pelo I.R.B. e aprovada pelo D. N.S.P.C, Anexo as N.C.R.A.P. encontramos a seguinte tabela de niimeros indices — (conliecida por tabela de limites de retenqSo da IraaginSria S.A.):
Uma sociedade com FRA = 7 c limite legal = Cr$80.000,00 — aceita um seguro para a caso de Invalidei Permanente sobre uma pessoa cuja profissao e: arquiteto, c/fiscaliiaqao de obras. Por hipotese, a tarifa dessa so ciedade, classifica tal ocupaqao com classe 3. A esta classe da tarifa corrcsponde a classe de retenqao 2, para a qual o limite de retcnqao, na garantia Invalidez Permanente sera de 7 X X Cr$ 12.000,00 = Cr$84.000,00. Como o limite legal da sociedade e inferior a esta importancia. o limite de retenqao da sociedade devera .ser reduzido para Cr$ 80.000,00. Sobre as tabelas das sociedades, julgamos conveniente transcrever c comentar as obscrvafdes que constara das N.C.R.A.P. e referentes a raesma :
observacOes
1) Em cada classe e para cada garantia, a aceitagao da sociedade, ficara limitada de modo que, em nenhum caso, conduza a valores de limites de recercao, calcuiados pela for mula abalxo,'superiores aos limites detcrminados pela tabela ao lado:
Lr fl + 0,05 FRA) A 7,5
Em que;fra — £o fator de retengao cm vigor para a sociedade e
A — £ a aceitagao na garantia.
Nola — Todas as aceitagoes foram arredondadas para dezenas de milhares de cruzeiros. be]
^ disposiqoes acima transcrilas visam esta^ 'fCer ura limite de aceitagao, em fungao do ® tetengao. Assim, uma sociedade de fra =z S6b; 3. nao podera aceitar, na garantia Morte, '"e um segurado de classe 1, uma importSn® Superior a Cr$ 200.000,00, pois qualquer sitagSo que ultrapassar este limite, nos con-
duzira roediante o cSuculo pela formula do item 1 destas observagdes, a um limite de retengao superior ao determinado pela tabela. Imagincmos, para exemplo, que a referida sociedade aceitasse. num risco de classe 1 e na garantia Morte, um aresponsabilidade de Cr$ 300.000.00. Aplicando-se a formula, tcriamos:
Lr = (1 + 0,05 X 3) Cr$ 300.000,00 1,15 X Cr$ 300.000,00
7.5 ~ 7.5 ~
Cr$ 345.000,00
7,5
NOTA — Os valorcs dos limites esc3o em miIhares de cruzeiro.
Cada socledade tem um fator de retenqSo -t. PBA — (4) pelo qual se multiplicara os ntoeros indices da tabela acima afim de que se obtenham, expresses em milhares de cru-
(4) 6 assim designado, abreviadamente, afim de nSo ser confundido com o fatof de retenqaa jtara o ramo incfndio, conhecido por FR.
2) De acOrdo com o item 1 supra, a accitagao mSxima da sociedade, para cada segurado, e em cada garantia, fica limitada a 7,5
I -I- 0,05 FRA vczeso respective limite de recengao.
3) A tabela abaixo indica, para os v&rios fra, a consequente aceicagao maxima
(5) deterpinado de conformldade com o art. 70 e seus paragrafos do D.L. 2.063, de 7-3-40. (Regulamento de Seguros).
]j^bter-sc-ia assim um resultado superior ao ,®ite de retengao fixado pela tabela que serla Cr$30.000,00.
j, A tabela do item 3 fixa, para os diferentes OS limites de aceitagao cm cada garantia , em cada classe de rctengSo. Para maior ®cilldade. osvalores constantes da tabela fo. ® arredondados para dezenas de milhares cruzeiros.
^LAusULA 5.' — PEDIDOS DE GARANTIA
PROVISORIA E PROVA DE SUA ACEITAgSo PELO I.R.B.
1. As sociedades enviarao os pedidos de garantia provisoria em formu-
= Cr$ 46.000,00
larios organizados pelo I.R.B., tambem baixara as necessarias instruqoes.
2. A aceitagao ou recusa do I.R.B. far-se-a pela aposigao do carimbo no verso da 2.® via do formulario, que sera devolvido as sociedades como prova de sua decisao.
Esta clSusula dispensa comentSrios.
CLAUSULA 6." — PRAZO PARA ACEITAgSo DE GARANTIA PROVISORIA.
1. O I.R.B. tera o prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da hora;
do recebimento da proposta, para aceitar ou recusar a garantia provisoria.
Este prazo foi fixado de acdrdo com o que preceitua o art. 34 dos Estatutos do I.R.B. (6>. Se o I.R.B. rccebe uma garantia provisoria as i2 horas de uma segunda-feira. tera, ati as 12 horas do sabado subsequente, um prazo para estudo daquela proposta, durante o qual a sociedade nSo podcra considerar-se dcfinitivamente coberta, havendo entretanto, as poasifailidades de cobertura referidas no item 3 da ciausula 2," {vide col. 28 desta Rcvista).
. Dai a conveniJncia de serem as garantias proVisdrias solicitadas com uma grande antecedlncia, afira de evitar que fiqucm as sociedades a descobcrto, parcial ou integralmente. Esclarccemos ainda que. conforme o § 2." do art. 34 dos Estatutos do I.R.B., se, no caso acima focalizado, ate as 12 horas do sa bado. o I.R.B. nao tiver aceito ou recusado a garantia provisoria, o resseguro, a partir daquele momento, serd considerado como aceito pelo I.R.B. E' obvio que enquanto o prazo nao se extirguiu. nSo existc nenhuma rcsponsabilidade do I.R.B., ressalvada, e logico, a hipdtese prevista no item 3 da clSusuIa 2.'.
2. O I.R.B. podera, a seu criterio e mediante previo aviso, suspen der o prazo citado no item anterior, ate a definitiva aposicao do carimbo de aceitagao ou recusa, todas as vczes em que sejam solicitadas informacoes as sociedades.
Nos casos em que para aceitagao ou recusa de determinada proposta de resseguro, sejam indispensaveis informagOes das sociedades, po dera o I.R.B., quando pedi-las, suspender o ^azo de aceitagao previsto no item anterior. Uuando isto acontecer, o resseguro s6 sera con siderado como aceito ou recusado depois que o I.R.B. haja colocado no verso do formuiSno de cessSo o respectivo carimbo. aceltando ou recusando a responsabilidade proposta.
urgencia podera o I.R.B. reduzir esse prazo ate ao limjte de 24 (vinte e quatro) horas, dentro do seu expediente normal.
resseguros avulsos, o I.R.B. tera, para aceitagSo da responsabili dade, um prazo de estudo, que sera determinado para cada ramo, pelo C.T.
I I." Nos resseguros de transportes em geral
4. Quando a garantia provisoria for pedida aos Representantes do I.R.B. nos Estados e ultrapassar os seus limites de trabalho, vigorara, para aceita-" 530 ou recusa, o prazo minimo neccssario a obtengao de resposta telegrafica da Scde do I.R.B.
Nos casos de resseguro proposto ao Representante do I.R.B. nSo se aplicara o prazo previsto no item 1 acima, desde que a pro posta de resseguro ultrapasse os limites de trabalho que Ihe sao conccdidos. Nesta hip6tese, tera o Representantc, para aceitar ou re cusar o resseguro, o prazo minimo necessdrio para ofatengao da resposta da Sede do I.R.B'
da data em que a sociedade tivcr aceito o res seguro, pois desta data nasce a obrigagSo de fazer o resseguro.
CLAUSULA 8." — ACEITAgAO PARCIAL DA GARANTIA PROVISORIA
Ao I.R.B. e reservado o direito de aceita^ao parcial da garantia provi soria
Podera o I.R.B., por conveniencia ou por tcr a sua capacidade de aceitagao quasi que Integralmente esgotada, aceitar parclalmente uma garantia provisoria.
ciedades sera a mencionada na referida garantia, subordinada. porem, a pos terior vcrificagao do I.R.B. quanto a dassificagao do risco.
As garantias provisorias, algumas vezes. sSo pedidas quando faltam as Sociedade os elementos nccessOrios para obtengSo de uma cober tura definitiva. Assim sendo, se ocorrer um sinistro na vigencia dc uma garcintia proviso ria, ou scja. antes de sua substituIgSo por lun formulario de resseguro definitive, considerarse-a a sociedade responsavel pe!a rctengSo dedarada na mesma. Entretanto, se se verificar que a dassificagao do risco nSo foi exata, a responsabilidade scrS a correspondente a dassificagSo certa do risco.
LIDADE DO I.R.B. EM garantia PROVISORIA.
A responsabilidade do i.r.b. decorrente da aceita^ao de uma garantia pro visoria come^ara no dia e na bora da aposijao do carimbo de aceitagao. O prazo para calculo dos premios, sobre as cessoes definitivas, comegara na data em que se tornou devido o resseguro.
Conforme e esclarecido nesta ciausula, a responsabilidade do I.R.B. nas garantias provisorias que Ihe sSo solicitadas s6 corae?a o® momento da aposigao do carimbo de aceitagao. Conseqiientemente as sociedades, desde que nao tenham cobertura automatica, corsoante 0 estabelecido na ciausula 2.*, item 1 (vide cols. 27 desta Revista), devem, antes da acei" tagao do seguro, fazer a entrega dos form^' ISrios de garantia provisoria, afim de q®^ possam obter a necessSria cobertura do I.R'B" antes do inicio de responsabilidade, sob peoa de :
a) ficarem a descoberto, integral ou pa'' cialmente.
b) infringirem o disposto no art. 73 do D-I" 2.063 (Regulamento de Seguros) que preceitua o seguinte; TOdas as responsabilidades que nS® forem retidas pelas sociedades seguradoras deverSo ser resseguradas no afo da aceifafd® do seguro, no I.R.B., ou
CLAUSULA 9." — PRAZO DE SUBSTlTUigSo DA GARANTIA PROVISORIA
A garantia provisoria aceita pelo I.R.B, devera ser substituida por um formulario de resseguro automatico, dentro dos prazos estabelecidos no item 2 da ciausula 16.", independentemente da data de aceitagao pelo I.R.B.
As garantias provisorias, uma vez aceitas pelo I.R.B., deverSo ser substituidas por formularios de resseguro automStico, conforme ja vimos ao tratar da ciausula 2.'. item 2 (vide col. 27 desta Revista). Assim, tais formularios deverSo ser entregucs com obscrvancia dos prazos estabelecidos na ciausula 16.*. (Prazo de remessa dos formularies de resse guro automatico), da qual trataremos oportunamente. Outrossim, convem frizar que €stes prazos contar-se-ao da data de inicio de res ponsabilidade do seguro, independentemente, portanto, da data de aceitagao da garantia provisdria pelo I.R.B.
CLAUSULA 10." — OCORrEnCIA DE UM
SINISTHO ANTES DA SUBSTITUigAO DE UMA GARANTIA PROVISORIA
Exempio — ■ uma sociedade, ignorando os detalhcs de um seguro que Ihe 6 proposto por um agente bem como se o proposto mantem outros seguros cm conglneres, julga convcnicnte e de prudencia solicitar uma garantia provisoria ao I.R.B. De acordo com os elcmentos que Ihe foram fomecidos, dassifica o risco na dasse de retengSo 2. c retcm consequentemente Cr$ 40.000,00 c Cr$ 60.000,00, respsctivamente nas garantias para Morte e Invalidez Permanentc. Antes da substitulgao dessa garantia por um formulario definitivo ocorre um sinistro, verificando-se, entao, que o segurado devcria ter sido enquadrado na dasse dc rctengao 3. Em consequencia reajustar-se-a a retcngao da Sociedade para Cr$ 25.000,00 e Cr$ 40.000,00, respectivamcnte cm Morte c Invalidez Permancnte. Se tivessc havido, porem, crro na dassificagao do risco a responsabilidade da seguradora seria a correspondente as rctengoes fixadas pela garantia provisoria entregue ao I.R.B.
{
2.° SerSo considerados aceitos pelo I R.B., na conformidade distc artigo, os resse guros n§o recusados dentro dos prazos estabelecidos.
Entretanto, convem salientar que, faga o® nSo a sociedade o resseguro imediatamentC" conforme acima estabelecido. os premios devidos ao I.R.B, serao sempre cobrados a partf
Quando o sinistro ocorrer depois de aceita uma garantia provisoria e antes dc sua substitulgao por um formulario definitive, a responsabilidade das so-
Aceito um resseguro pelo I.R.B. reserva-se este o direito de modificar, posteriormente, mesmo depois da ocorrencia de um sinistro, a retengao c a cessao das sociedades, de acdrdo com a dassificagao exata do segurado.
Ao I.R.B. cabe semprc o direito de retificar a classifica?ao dada pela sociedadc ao risco resscgurado, modificando consequentemente a reten?ao e a ccssao feitas. Outrossim. tal faculdade podcrd ser usada mcsmo depois da ocorrenda do sinistro.
CLAUSULA 12." — PROPORCIONALIDADE
DAS CESSOES.
l,. Quando, sobre um mesmo segurado, existir mais de um seguro, as ces soes sobre cada seguro. em cada garantia, devem guardar para com as respectivas importancias seguradas a mesma rela?ao que o total das cessoes para com a importancia global segurada na garantia.
Apdlicc 1 — Morte — Cr$ 100.000.00
Apolice 2 — Morte — Cr$ 200.000,00
Sendo o fra da raencionada sociedadc igual a 7, c tratando-se de um risco que se enquadra na classc de reten?So 1, os limitcs de rctengao da sociedadc sSo de Cr$ 70.000,00 para Morte e Cr$ ]05.000.00 para Invalidez Permanente.
2. Ao I.R.B., em casos especiais, e reservado o direito de permitir cessoes em desacordo com o estipulado no item anterior.
Dcvera haver semprc proporcionaiidade das cessoes ao I.R.B., por uma mcsraa sociedadc, sobre um mesmo segurado e em cada garan tia. Assim, desde que a scguradora tcnha sobre um segurado duas ou mais apolices, deve, ao rcssegurar seus cxccdentes, faze-lo de tal forma que an importancias cedidas guardem para com as respectivas importancias seguradas a mcsma rclagao que o total das cessoes para com a importancia global segurada sobre o mcsmo segurado.
Admitamos, para excmplificagao. a seguintc hipotese; a sociedadc A aceita sobre o Sr. J. ]. Melo duas apolices de seguro, estabcleccndo as seguintcs garantias;
Invalidez Permanente Cr$ 150.000,00 Invalidez Permanente Cr$ ^00:000,00
Devera portanto ressegurar Cr$ 230.000,00 para a garantia Morte e Cr$ 445.000,00 na garantia Invalidez Permanente. Afim de observar o principio da proporcionaiidade das cessoes. cstas deverao fazer-se conforme dcmonstramos a seguir ;
O Risco de Explosao e OS contratos de Seguro-Incendio
COMPLETANDO o estudo sobre
o tema em topico que. per especial acolhida, tivcmos a satisfaqao de ver publicado nesta Revista em seu n. 18, de abril de 1943, e pelo i^ual comentamos os riscos de explosao de caldeiras e aparelhos a vapor, propomo-nos a apreciar
Egas Moniz Sanfiago
GARANTIA INVALIDEZ PERMANENTE Imp. Segurada HeferifBo Imp. a rcssegurar Apdlicc
Em casos especiais o I.R.B. poderS permi tir que as cessoes se fagam sem observSncia do principio da proporcionaiidade das cessoes.
no proximo numero)
Ja vimos, consoante procuramos demonstrar na Primeira Parte. que os fiscos de incindio otiginados por EXPlosao verificada no recinto do risco segurado nao se compensam, por nao estarem garantidos pelas condigoes gerais das apolices-incendio.
Admitir-se-a o risco-incendio, provindo de explosao, no que respeita a '^xplosoes de caldeiras e aparelhos a uapor, cogitado pelas tarifas e portanto legalmente admissive], ainda assim, quando previsto por garantia especial.
Certas tarifas, alias, prevem especialmente a cobcrtura de incendio provocado por explosao, era determinados riscos, o que reforga o nosso ponto de uisfa de que essa menpao especial ratifica o principio gecal da exclusao.
Por exemplo podemos citar as Fafcrfcas de oxigenio. onde se encontra a seguinte dispositao :
Excluindo o risco de explosio—taxa 3/8%.
Incluindo o risco de expIosSo—taxa 1/2%.
E' evidente que a diferenga de %% entre as taxas nao comporta senao o risco de incindio proueniente de explo-
sao, e de nenhuma forma o dano mecanico (vide it. 3 da primeira parte) produzido pela explosao.
Mais de uma vez se nos tem deparado casos cdncretos de prejuizos onde a causa do dano foi a explosao, subseqiientemente a qual se gerou o incen dio.
E em todos esses casos se levantou a dtivida que a for^a dos textos e principios do contrato-incendio impunha. Nao sabemos que haja resultado a solugao de tais casos em base e jurisprudencia para a materia. As solu^oes tem, antes, se constituido de decisoes particularizadas a cada questao.
Nao poderiamos deixar de reconhecer que se imp6e, e nos parece pcrfeitamente viavel admitir, a rcgulariza^ao em carater tecnico e definitivo de tao importante questao. Se, de fate, prevalecer a concep;ao sobre as garantias que derivam de um contrato-incendio no que respeita aos danos provindos de explosao. isto e, a exclusao da coberTURA, tanto mais premente se faz defini-la, pois, negar nao cabe dentro do contrato-incendio o direito de cobertura de riscos que sejam solicitados pelo segurado, quando tais riscos sejam o de INCENDIO, qualquer que seja a sua causa de origem — fortuita e logico excluindo-se tao somentc os cataclismas previstos. isto i:
"Tufao, furacao, etup^oes vulcanicas, terremotos ou quaisquei convulsoes da natureza, ou quais-
quer conseqiiencias resultantes de tais ocorrencias.
Danos que possam ter origem ou rela?ao com invasoes. atos de inimigo estrangeiro. operagoes hostis ou de guerra quer antes, quer depois da sua declaragao, motim, guerra civil, rebeliao, exercicios do poder militar ou usurpador, administragao de qualquer sitio ou area • sob lei militar ou em cstado de si tio, qualquer acontecimento ou causa que tenha determinado a proclamacao e manuten^ao da lei mi litar ou estado de sitio, ou conseqiiencia de qualquer das'ditas ocor rencias".
A solugao a nosso ver, se resume em • uma questao de taxa.
Dever-se-ia prever expressamente a exclusao dos danos de incendio quando a origem [osse uma explosao, admitindo'os porem, mediante a paga de uma sobretaxa.
Ainda que se invocasse, em contestagao a esse projeto, o principio de que as taxas atuais foram calculadas levando em considera^ao a agravaqao do risco incendio pela eventualidade da explosao. consoante a natureza de cada risco e em razao da maior ou menor probabilidade de agravaqao, estariamos habilitados a refutar essa alegagao porque ao admitir essa justificativa teriamos que reconhecer as nossas tarifas uma base tecnica analitica que evidentemente nao possuem.
Se a tese da exclusao prevalecer, porque as condigoes das apolices assim dispoem e scmpre dispuseram, entao a tarifa, ao ser elaborada, nao teria computado a taxa basica a sobretaxa que ora recomendamos. E isso porque urn risco excluido tacitamente nao constitue como e logico, agravante as obrigagoes contratuais, ao contrario, atenuante ao indice premio-tecnico.
Ainda a favor da nossa conclusao podemos contar com "clausulas espe-
ciais" que em certos casos sao concedidas em correspondencia ao desejo expresso do segurado em cobrir-se contra eventos danosos.
Vejamos uma clausula que "concede, mediante um adicional, a cohertura do risco de incendio provindo de explosao e mesmo o risco puro e simples da explosao seguido ou nao de incendio".
"clausula de explosao : — Em virtude do pagamento de um premie adicional de sobre a importancia total segurada sob esta apolice. fica entendido e concordado que o presentc seguro tambem cobre prejuizos aos bens segurados causados por explosao proveniente de riscos inerentes ao negocio da segurada, quer seguida de incendio ou nao. e desde que a explosao se origine dentro do local qcupado pelos bens segurados, ou em local contiguo ou adjacente que tambem for ocupado pelo Segurado. O risco de explosao fica equiparado ao de incendio. sujeito assim a todas as dcmais condigoes desta apolice. Fica expressamente enten dido, entretanto, que perdas causadas por explosao originada fora do recinto do estabelecimento do Segurado. nao estao cobertas, salvo se em conseqiiencia originar-se incendio em local abrangido pela apolice, hipotese essa em que a Seguradora respondc apenas pelos danos causados por incendio.
Salvo quando se originar incendio, e nesse case o presenfe seguro cobrira apenas perdas por He causadas,a Segu radora nao sera responsaoe/ por prejuizos decorrenfes de :
— explosao, desmoronamento ou ruptura de: caldeiras a vapor ou a agua quente, aquecedores dagua, encanamentos de vapor ou suas conex5es, maquinas de ar comprimido, quando causado por pressao interna;
— explosao ou ruptura de: maquinas de combustao interna, volantes, rolda-
las ou partes rotativas de maquinas, quando causado por forga centrifuga."
Se o risco de incendio proveniente de explosao estivesse garantido implicitawente pelo contrato. desnecessaria seria a clausula. Esta e uma das mais emplas ciausulas concedidas. Por ela se acham garantidos os riscos de explo^des inerenfes, haja ou nao incendio.
A questao ora apreciada e das mais complexas e discutidas. Porisso mesmo declaramos na primeira parte deste esiudo :
"eis uh tema excepcionalmente imPressionante : assim o classificamoa porque, discutido amplamente como tern sido, nao conseguiu harmonizar as opinioes quanto a sua classificagao ou a Um criterio uniforme de apreciagao. pQr isto mesmo, sao inumcras as ma deiras de entende-lo.
"Nao poderiamos,destarte, pretender d apresentagao de u'a monografia tecdica sobre o risco de explosao: aven^Urar-nos-emos a expo-lo como o en^findemos, confirraando as linhas acima, Porisso que, embora nossa concepgao seja dentre todas, aquela que mais a^eptos conta, nao tem, contudo, a maiotia por si".
lamais deixariamos de reconhecer a decessidade e mesmo viabilidade de doncederem os contratos incendio a co hertura do risco resultante da explosao.
Discordamos, porem. de algumas opinioes que admitem desde ja implicita ®ssa cobertura. Nao pode sofrer contestagao a exclusao que emana das con digoes atuais das apolices.
Envolvida esta outrossim a questao de apuragao da causa. Muito mais complexa quando se trata de explosoes seguidas de incendio.
Essa conclusao nos leva a admitir que, se nao forem revistas as clausu
las atuais, se impoe seja estabelecida uma sobretaxa.
Nesta segunda hipotese passariam OS contratos a garantir o risco INCEN DIO proveniente de explosoes inerentes ao risco. Interessaria sobremodo a ris cos tais como :
Geradores de gas ^ Compressores •— Fornos ^ Aparelhos mecanicos em geral.
Restaria a questao de
No case, a sobretaxa. certamente bem mais elevada que aquela aplicada ao risco incendio provindo de explosao. variaria consoante a natureza de cada risco.
Admitir-se-iam os danos mecanicos de explosoes de caldeiras e aparelhos a vapor ou quaisquer outros aparelhos mecanicos: os danos provenientes de rupturas de maquinas de combustao Interna; volantes, polias, rotativas quando causados por forga centrifuga; gas encanado.
Considerahdo as conseqiiencias que poderiam advir de um tal evento fixarsc-iam, analiticamcnte. as sobretaxas.
Materia das mais transcendentais nao caberia neste rapido estudo. Falecenos, ali^, competencia para desenvolve-la, porisso mesmo nao temos outro intuito senao provocar o interesse dos nossos tccnicos para que, com as suas luzes, saber e competencia. prcstem mais um servigo a nossa industria se guradora, que, sob o impulse de iniclativas vigorosas e renovadoras, tao sabiamente conduzidas pelo I.R.B., desfruta incontestavelmente a leaderanga no continente.
ACIDENTES-PESSOAIS
Scguro Colctivo (I)
Existindo grande semelhanga entre
o contrato de Seguro Colctivo" e o Individual", esplanaremos ape•nas sobre as condigoes do seguro e s6bre taxas e premios. evitando, assim, repetigoes de assunto ja ventilado em artigos anteriores (2).
CONDigOES DO SEGURO
E' 0 seguro coletivo uma modalidade de contrato destinado a garantlr contra riscos de acidentes, um grupo de p'essoas e sob uma so apolice.
£ste contrato e feito em favor do pessoal de firmas comerciais, industrials ou bancarias; dos sindicatos; das associagoes de classe de empregados ou ■empregadores, esportivas. beneficientes ou culturais; dos hospitais ou insti tutes: dos colegios; jornais. repartigoes administrativas, publicas ou particulares, ou ainda quaisquer outras coletividades do ser humane, com excegao das que se acham garantidas per lei.
Cabe ao estipulante". que pode ser uma pessoa fisica ou juridica. realizar 0 contrato em nome das pessoas sob sua responsabilidade ou dependencia come empregados ou socios. Esclarecendo melhor, os segurados sao pessoas iigadas a firma. empresa ou sociedade contratante. como dirigentes. patroes socios ou empregados.
fisse tipo de seguro apresenta duas vantagens para o contrato: a de poder segurarem-se varias pessoas sob a mes-
(1) Tamb^m charaada "Seguro Cumula tive
(2) Errata - Revista 19, col. 38, quadro cxistente coluna CJasse , corrija-se: retirar os dois primeiros niimeros 2 e 1 e o ultimo 4.
ma apolice e a de evitar o preenchimento de tantas propostas quantos forem OS riscos a segurar.
A aplicagao das taxas e a cobranga feita nas mesmas bases em que o sao P^ra OS scguros individuais; para a classificagao dos riscos. apiicam-se os mesmos criterios.
TAXAS E PREMIOS
O calculo do premio e em fungao da importancia a segurar para cada grupo de segurados e de acordo com os caf gos que ocupam.
A aplicagao das taxas e a cobranga dos premios sao realizadas do mesmo modo que para os seguros individuals, empregando-se a mesma tabela de taxas de premios.
A maioria das sociedades estipula que so podera ser expedida uma apolice dc seguro coletivo se o numero de segura' dos for igual ou superior a cinco. con' cedendo elas, ao estipulante, descoH' tos conforme o numero de pessoas a sercm seguradas. Assim. sao concedi' dos OS seguintes abatimentos :
do servigo ou por outros motivos, nao ha estabilidade para os empregados. Para esses casos. as sociedades organizaram uma tabela de taxas, para a co branga de premios por prazo inferior 3 1 ano. (3)
A lei de acidentes no trabalho
Sao garantidos por lei. dc acordo com o decreto n. 24.637 de 10-7-1934 (4)
— Lei de Acidentes no Trabalho — os operarios e empregados na indiistria e "0 comercio. O mesmo decreto. em sua alinea a, § 1.°. art. 64. Cap. X. Das exceg5es". diz que ficam excluidos da presente lei os empregados na "idustria e no comercio, que tiverem yencimentos superiores a Cr$ 1.000.00 \mil cruzeiros) mensais, e os tecnicos Ou contratados. aos quais forcm asse9uradas. por meios idoncos. vantagens superiores as estabelecidas, na presente 'ei. para os demais empregados".
De acordo com o referido art. 64. dehberou o Departamento Nacional do I_rabalho que os empregados so poderao ser excluidos das garantias desse decreto. se o empregador Ihes asseguvantagens superiores as estabeleci das em lei, por me'O de apolices de Acidentes Pessoais (5).
Limites de aceitagao-retengao
RESSEGURO (6)
Nao e erro dizer que limite de acci^3930, retengao e resseguro estao intifamente ligados. pois um depende dos dutros.
Limite de aceitagao e a importancia Maxima que uma sociedade pode acei-
(3) Em casos especiais, algumas sociedaV6S aceitam scguros individuais por prazo in®rior a um ano e fazem a cobranga do premio ®Plicando a tabela de prazo curto.
tar para o seguro de uma so pessoa. Depende em grande parte do contrato automatico que tiver para os resscguros de scus excedentes. Assim. podemos dizer que o limite de aceitagao e igual a soma da retengao com o resseguro. O mesmo se da. se o resseguro for fa cultative (avuiso).
O maximo de aceitagao varia para cada classe de risco c, para cada garantia, ha um limite.
Em alguns casos. antes de 3 de Abril de 1943, o segurador, por conveniencia. aceitava seguro superior ao seu limite de aceitagao normal, se conseguisse fazer o resseguro do excedente.
A maioria das sociedades observa uma determinada proporcionalidade de aceitagao entre as garantias para os ca sos de Morte e os casos de Invalidez Permanente, e a aceitagao maxima para 0 caso de Incapacidade Temporaria sera igual a l/4/(r (um quarto por mil) da soma das duas primciras garantias.
O resseguro e do tipo de "excedente de responsabilidade" (7), cujas cessoes podem ser automaticas ou avulsas.
A maioria dos contratos de resseguros automaticos, antes do I.R.B. encetar as suas operagoes nesse ramo, determinava que as responsabilidades ccdidas limitar-se-iam a 2. 3, etc. plenbs •da retengao da sociedade cedentc. tanto para o caso de Morte como para o de Invalidez Permanente. A ressegurada scria obrigada tambem a fazec cessao sobre o risco de Incapacidade Tem poraria, se tivesse havido resseguro do risco de Morte e/ou Invalidez Perma nente, "obedecendo a proporgao do to tal do resseguro cedido sobre as duas garantias". A parte cedida limitar-sc-ia a uma importancia correspondente a 1/4%. { um quarto por mil) das quantias resscguradas para os casos dc Mor te e de Invalidez Permanente.
E muito comum dar-se, na vigencia de uma apolice coletiva, a inclusao oU exclusao de segurados. Isso acontece no seguro de determinadas empresas em que, em virtude de circunstancias
(4) Boletim do Minist^rio do Trabalho, 1, setembro de 1934.
(5) Revista 19, col. 36, "Riscos excluidos".
(6) Resseguro antes do I.R.B. iniciar as Suas operagSes nesse ramo.
Poderia dar-se o caso de haver res seguro apenas da responsabilidade dc (7) O l.R.B. conservou #ssc tipo de res seguro.
uma das duas garantias (Morte ou Invalidez Permanente): entao, o resseguro de Incapacidade Temporaria seria estabelecido "tomando-se por base, de um lado, o total segurado sobre os dois riscos e, de outro lado. a parte resseguxada".
Problema sobre a determinagao do premio
Nao ha ajnda uma padroniza^ao no '"•^mprego de taxas adicionais e descontos. para a cobran^a do premio devido pelo segurado. No artigo ante rior, na parte relativa a "premios", po'demos observar a diversidade de estipulagoes empregadas para a concessao de descontos. Podemos citar, como uma das divergencias, a do abatlmento permitido para os seguros plurianuais, com pagamento antecipado do premio. Como regra geral. nos seguros plurianuais, com pagamento antecipado de premios, as sociedades concedem abatimento ao
segurado; nao ha esse abatimento se a garantia for para o risco de Incapaci dade Temporaria, pagando o segurado. o premio integral. Uma segunda divergencia esta na cobranga do premio para garantir o segurado contra os riscos de Incapacidade Temporaria. Todas as sociedades que operam nessa ga rantia accessoria, com excegao de uma, calculam o premio por cruzeiro de indenizagao diaria, sendo a taxa variavel para cada classe de risco; as outras cobram sob taxa fixa, tambem para cada classe de risco.
Sendo muitos os criterios adotados na cobran^a de adicionais, bem como na concessao de descontos c ainda quanto a ordem determinada para aplicagao de ambas as taxas (adicionais e descontos), vemo-nos for^ados a nao formulae problemas sobre as mesmas, apresentando porem um de seguro anual. Assim procedendo, evitamos interpretagoes varias sobre o assunto.
DADOS: -
If Segurado — Comerciante de ferragens, ocupado s6 no escritorio.
2) Prazo — 1 ano.
3) Garantias — c/ de Morte Cr$ 80,000,00
c/ de Invalidez Permanente Cr$ • 160.000,00
c/ dc Incapacidade Temporaria o maximo
RESOLUgAO:
Dados estati'sticos
Os quadros que se seguem mostram os Ativo e Passivo das Sociedades de Seguros. conlorme os balangos de 31 de dezembro ultimo :
a) separadamente pelos totals das Sociedades Nacionais e Estrangeiras, indicando as percentagens de cada conta. respectivamente no Ativo e Passivo.
b) pelo total geral das Sociedades Nacionais e Estrangeiras, apresentando alem das percentagens acima citadas, as percenta gens com que enfram as Sociedades Nacionais e Estrangeiras em cada uma das mesmas contas.
Enquanto as Sociedades Nacionais figuram com 88,25% do total dos balangos. as Sociedades Estrangeiras participam com apenas 11.75, evidenciando a grande supremacia que aquelas tern sobre estas no mercado segurador brasileiro.
Pelo exame do Ativo verifica-se que, enquanto a Conta de Titulos de Renda" representa nas Sociedades Estrangeiras (37,57%) quasi a mesma percentagem sobre o Ativo quo nas So ciedades Nacionais (37,96%), as confas de "Propciedades Imobiliarias" e de "Emprestimos com Garantia" constituem nas Socieda des Estrangeiras (1,27% e 1,62% respectivamente) percentagens consideravelmente inferiores as observadas nas Sociedades Nacio nais (16,81% c 15,44% respectivamente) e as contas de Oepdsifo em Dinheiro" e "Corrente" nas Sociedades Estrangeiras (31,00% e 21,83% respectivamente) apresentam percentagens consideravel mente superiores as verificadas nas Sociedades Nacionais (14,88% e 5,37% respectivamente)
1) Ciasse 1
2) Imp. Segurada para o c/ de Incap. Temporaria; 1/4 X (Cr$ 80.000,00 -|- Cr$ 160.000,001
3) Taxas — c/ de Morte Cr$ 1,50 por Cr$ 1,000,00
c/ de I. Permanente " "
c/ de Incap. Temp 3,50 " CrJ 1,00
Isto e uma prova evidente da [alta de inferesse das Sociedades Estrangeiras em inverter seus Capitals'' no'Brasil, mantendo as maiores disponibilidades possiVeis em condigoes de serem transferidas nas ocasioes oportunas para o estrangeiro,
4) Premios
c/ de Morte = Cr$ 1.50 X 80 z= Cr$ 120,00
c/ de Inv, Permanente = Cr$ 1.50 X 160 = Cr$ 240,00
c/ de Incap. Temporaria = Cr$ 3,50 X 60 = Cr$ 210,00 (8)
prBmio lIquido anual = = Cr$ 570,00
O premio liquido anual pode sofrer um abatimento. se o pagamento do mes- aplicado o criterio da taxa varifi' mo rcalizar-se no ato da assitnatura da classe de nsco. proposta. fiste descontos e de 10% (9). viitaV^g, S. 4?""^ ^baumento. Re-
Na analise do Passit^o merece especial destaque a grande superioridade do Capital das Sociedades Nacionais, sobre o das Estrangeiras, pois, ^ste e de cerca 78,06% sobre o Capital Realizado por fodas as Sociedades de Sepuros. Se adcionarmos a esse Capital OS Lucros em Reserva, a situagao nao se alterari, donde atribuirmos as Nacionais uma bem maior garantia subsidiaria para as suas responsabilidades mesmo sabendo-se que essas sao tambem. mais vultosas, Nas Reservas Tecnicas (creditos dos segurados) que totalizam Cr$ 755.990.150,40, ou sejam 57,52% do Ativo das Sociedades, destacam-se as do ranio Vida, que e explorado, atualmente apenas per Companhias Nacionais.
As Sociedades Estrangeiras em liquidagao nao foram inclu'tdas nos quadros que se seguem.
Ativo Global das Sodedades que operam em Seguros 31/12/42
DANO E INTERESSE
Do livro em prepare "Dicionacio de Secures"
AMILCAR SANTOS (Fiscal d© Seguros)
Dano e o prejuizo sofrido pelo segurado e indenizavel de acordo com as condigoes da apolice.
A ideia do dano predomina em todos OS seguros. Mesmo no seguro de vida ela surge de modo clard e patcnte, embora outro possa ser o seu conceito.
A indenizagao que o segurado busca no seguro de vida,corapreende. nao resta duvida. valore's diferentes dos procurados em outros ramos do seguro. Nao deixa, porera, de ser. no fundo e na forma, uma compensagao a um pre juizo future, que, ou o atingira, eiA virtyde de uma menor capacidade de produgao em consequencia de uma mais avangada.idade, ou atingira os seus, no caso de ocorrer o seu passamento. pre mature ou nao.
O dano pode ser material ou corpo ral. E material quando atinge os bens moveis ou imoveis. E' corporal quando causado ao pr6prio individuo, pessoalmente.
Ha. ainda. uma outra especie de danoi o dano moral, que no dizer de Arturo Orgaz. "iraporta una lesion a la persona en su integral armonia psiquica. en sus afecciones. en su reputacion y buena fama."
O dano moral, como se ve. e o dano que ofende interesses puramente
morais. E. porisso mesmo. sua reparagao e. ainda hoje, um problema e® discussao.
Muitos sao OS autores que aceitam ^ ate preconizam a reparagao do dan" moral. Outros. porem. recusam-lhe sef beneplacito, considera'ndo taLreparagao impraticavel. pela dificuldade em estimar, pecuniariamente, tal dano.
Conforme acentua Clovis BevilA' QUA, "a objegao mais grave contra ^ ressarcibilidade do dano moral e, nao 3 dificuldade. mas a impossibilidadc dc medir. pecuniariamente. o dano. pa'^ determinar o valor da indenizagao."
j. H. DE sA LEITAO. ex-flscal de sc guros, em um magnifico opuscule inti' tuiado "O dano moral", refuta de fc"^' ma brilhante. a teoria da irapraticabiH' dade da reparagao do dano moral.
Diz ele : "Se se for. certamente. 3 cxigir a prova especifica do dano moral para a sua estimagao, claro e que sef® va tarefa. inexeqiiivel proposito. essc. porquanto o que e imponderavel nao ss exterioriza. Mas. aqui 6 preciso acen* tuar que ha casos em que os proprio® danos patrimoniais sao avaliados pd® juramento supletorio. Muitas vezes. nos casos de liguidagdes contratuais. iO'
tervem o arbitrio do juiz para estabelecer o criterio da indenizagao do dano. Essa perfeita correspondencia entre o dano causado e a sua indenizagao nao sxiste, portanto. em muitos casos dos chamados danos patrimoniais. Da-se a subjetividade da avaliagao deles. Porque. entao, abstraindo-se da coisa, para ^tender principalmente a pessoa modificada no seu estado pelas conseqiiencias do dano, deixara de ser possivel 9ue se verifique, com relagao a indeni2agao do prejuizo causado. uma apro''iniagao, uma satisfagao vizinha do fato 'njurioso ?
Em que difere a subjetividade de uina avaliagao da subjetividade da outra ?
O nosso Codigo Civil nao restrin9iu o conceito amplo de bens, adstrin9indo-os ao de patrimonio economico ^ sua estimabilidade, tanto assim que ^oconhece no interisse moral motivo Psra a agao (art. 76) e. assim sendo. ^onsidera como bem esse interesse mo''al. Alem disso. consagra. na estimadas coisas, o prego da a/eigao (art. 1.543).
Admitindo este prego na estimativa ^as coisas. reconhece no dano uma con sequencia de subjetividade. que so pode Ser subjetivamente avaliada. por quan go diz respeito particularmente aquele a 9uem o dano atingiu".
E prosseguc, mais adiante: "O Co digo nao estabelece que o dano deva Ser sempre concreto. patrimonial. Ao inves disto, o que ele dispoe e que nao pode haver violagao de direito sem re paragao consequente do dano, no sentido largo, compreendendo todas as suas especies."
E. terminando seu magnifico trabaIho. proclama; "Decorre. alem disto, como ja aludimos, do art. 76 do nosso Codigo Civil, o reconhecimento de bens morais na legitimagao das agoes. Basta o interesse moral para determina-las.
"Portanto, o dano moral pode ser reclamado e deve ser ressarcido, dentro dos limites do honesto. aproximadamente, pelos meios proprios de ava liagao. competindo ao criterio do juiz discernir as espWcs de bens e tutela-los juridicamente. iSuum cuique tribuere. Nem todas as sensagoes dolorosas. realmente. deVem obrigar ao rcssarcimento. A obrigagao de ressarcir tern os seus limites. Mas a argui'gao da inestimabilidade do dano moral, no sentido generico. para negar a sua existencia juridica. o direito ao seu ressarcimento, seria a teoria da impunidade, a anulagao do principio da reparagao. o amcsquinhamento do conceito de bens pela concepgao materialistica do dano."
Subscrevemos integralmente os conceitos acima expendidos.
De fato,_ admite o Codigo Civil a indenizagao do dano moral, chegando mesmo em alguns casos. a regular o modo de repara-lo. tlnicamente, em certos e determinados casos, afastou as condigoes de ordem exclusivamente morais, considerando, conforme explica Clovis Bevilaqua, que "o dano moral nem sempre e ressarcivel, nao somente por se nao poder dar-lhe valor econo mico, por sc nao poder aprecia-lo em dinheiro. como, ainda. porque essa insuficiencia dos nossos recursos abre a porta a especulagocs deshonestas. acobertadas pelo manto nobilissimo de sentimentos afetivos."
Assim. se em deteminada especie examinada, continua Clovis BevilaQUA, o dano moral nao tinha que ser reparado, nao se pode estabeiecer. como regra gecal, que essa forma de dano escapa a indeniza^ao, seja compensatoria de prejuizo sofrido, seja afirmati^ va do direito lesado, seja permissiva do •-^to ilicito perpetrado. Ao contrario, a irreparabilidade do, dano moral aparece no Codigo como exce^ao, imposta por consideragoes de ordem etica e men tal. A reparagao e a regra para o dano. seja moral, seja material. A irrepara bilidade e exce^ao".
Alias, na concep<;ao moderna do Di reito. certas restri?6es tendem a desaparecer. Entre elas, por certo. figura em primeiro piano a irreparabilidade do dano moral, nos casos ainda excetuados.
O seguro, devido talvez as restri^oes apontadas, ainda nao accita o dano mo ral como prejuizo indenizavel. Nao resta duvida, porem. que desaparecidas tais restri?6es. cobrira ele o dano moral, tal como cobre hoje em dia a vida humana, por tanto tempo considerada nao scguravel. por se nao poder avalia-la pecuniariamente.
Salvo disposi^ao em contrario, expressa no contrato, o segurador responde pelo dano causado por culpa de terceiros.
segurado. e de considerar-se tambem um outro elemento necessario: o inte resse.
Todo interesse economico, direto ou indireto, sujeito a risco, pode ser objcto de seguro, desde que nao fira os bons costumes e nao contrarie disposi?6es legais.
O mesmo, porem, ja nao se pode dizer, com referencia ao interesse mo ral. Sua inclusao, como fundamento para o seguro, sofre ainda restrigoes.
Em geral e ainda necessario que tenha um interesse, um interesse eco nomico. na coisa segura, ou. em outras palavras, que a ocorrencia do risco se guro represente um prejuizo pecuniario para o segurado.
A exigencia de um interesse apreciavel em dinheiro, da parte do segu rado. e capital e indispensavel em materia de seguros contra danos, especialmente do seguro de coisas.
O Codigo Comercial fulmina de nulidade o contrato de seguro maritirno feito por pessoa que nao tenha interes se no objeto segurado {art. 677. n. 1).
Segue-se dai que s6 quern tenha um uiteresse economico, real e legitimo, sobre a coisa e que pode fazer segura• (Nogoes elementares de seguros Institute de Resseguros do Brasil).
Tal teoria, como se ve, e essencial®ente, digamos, exclusivista, nao conS'derando. em absoluto, a possibilidade inclusao de outro interesse que nao ° aconomico-material, na objetivagao do seguro.
Essa, alias, e tambem a conclusao a 'lue chegam PiCARD et Besson, ao pro^urar definir o interesse : "II est dif'cile d'en donner une definition pre• Roelli et Jaeger ecrivent; "Dans droit de I'assurance, I'interet signific sbord une relation, et comme il s'agit d mteret de "quelqu'un". une rela- e 1 non pas entre des choses, mais ^ntre une personne et le monde des
etre perdue pour I'assure a la suite du sinistre.
"Ces differentes definitions montrent que, pour etre assurable, un interet doit etre economique et apreciable en argent. Les interets extrapatrimoniaux, sociaux, religieux, moraux ne peuvent faire I'objet d'une assurance."
Godart, porem. contrariando esse ponto de vista, afirma de modo categorico :
"L'interet simplement moral est certainement assurable, car il constitue un element tres important du prejudice dont les tribunaux tiennent compte dans revaluation des dommages-interets."
Interesse e a utilidade ou vantagem. de ordem pecuniaria ou moral, que representa para uma pessoa o exercicio de um direito ou de uma agao.
Na realizagao do seguro, alem da capacidade para contratar exigida do
O Codigo Civil nao foge a esse principio, consagrando-o expressamente no art. 1.472, ao tratar do seguro-vida, e implicitamente. em rclagao aos seguros de coisas. quando condiciona o pagamento da indenizagao a existencia de um prejuizo, o que pressupoe a de um interesse economico (art. 1.458).
A exigencia desse interesse justifica-se porque, na sua ausencia, o segu ro degeneraria em aposta ou jogo de azar, desapareceria a sua caracteristica de reparador do dano.
_ OSes: corame I'interet est de nature ®conoraique, cette relation se noue avec choses presentant une valeur pe^^niaire et susceptible d'une utilisation ®t:onomique pour la production, la con^oiimation ou I'exploitation. Dans I'iml^nsite des relations qui existent entre Omme et les choses cconomiques. Ton I^'sndra celles de ces dernieres dont la ^onservation est souhaitee, dont la des^"ction est redout6e. Cette relation a Valeur. elle represente un element y Patrimoine. Elle est inseparable du ^anger redoute et dont la survenance
^®'ruit ou altere la force economique individu." Kisch s'exprime en ^Hes analogues: "L'interet d'assuranest "la valeur pecuniaire, exposee a perte", du bien patrimonial concret la chose, du droit, de la force de ^tavail, du gain de la depense) "ou ^icore" la valeur patrimonial qui peut
Nao temos diivida em afirmar, tam bem. que 0 interesse moral, cmbora ainda relacionado com a ideia do valor pecuniario dele resultante, e, e tem sido, motive ou objeto de seguro.
E' bem verdade. que o interesse mo ral unicamente, sem subordinagao a qualquer outro interesse de ordem economica. nao constitue ainda um fator preponderante, de modo a promover, por si so, a realizagao de um determinado seguro'.
Isso, porem, nao importa em pronta e definitiva conclusao. Ligado ao dano moral, por afinidades que se nao precisam explicar, segue, no que se refere ao seguro, as diretrizcs tragadas por aquele. E, desde o momento em que o dano moral for considerado indeni zavel pelo seguro, sera tambem consi derado seguravel, o interesse moral puro e simplesmente.
Qualquer pessoa, legalmente capaz, tendo interesse na conservagao de uma coisa, pode faze-la segurar.
A administra?ao do seguro social nos Estados Unidos
No DIA 14 de agosto de 1935, o Presidente dos Estados Unidos da America do Norte aprovou a Lei do Seguro Social, fiste fato marca uina mudan^a na atitude da administragao ainericana em rela^ao a fungao so cial do governo, porquanto esta lei nao so estabelece a responsabiiidade do Estado em provcr assistencia aos grupos menos afortunados. como reconhece a importancia do seguro social. O classico indiyidualismo, filho do "laissez faire" economico e politico, era substituido pela concepgao de solidariedade social. Pode-se dizer que o Presidente Frank lin Delano Roosevelt em histdrica mensagem ao Congresso, em 1934, deu uma nova interpretagao ao artigo da Constituigao americana que diz que o Go verno Federal foi estabelecido, entre outras coisas, "para promover o bem estar comum".
Uma comissao foi constituida com o fim de recomendar ao Presidente dos Estados Unidos urn programa legisla tive. Corapunham esta comissao os Ministros do Trabalho, Finangas, Jiistiga, Agricultura e o Diretor da Agencia de Auxilio Federal. A Comissao tratou de diversos assuntos de relevo, principalmente da politica do seguro social a ser seguida num pais altamente industrializado, com grande numero de sem tra balho. A Comissao defrontou, igualmente, outros problemas, como :
a) ainda que a Europa ja viesse expcrimentando o seguro social acerca de 50 anos, ele era uma coisa nova na America do Nortei
b) o movimento americano de unices trabalhistas, por paradoxal que parega. vinha-se opondo a qual' quer forma de legislagao social:
c) a oposigao a legislagao social nos Estados Unidos, promovida organizagoes de emprcgadorcs, tambem, tinha sido mais forte que em qualquer outre, lugar ;
d) o sistema constitucional america no que da alguns poderes ao Go verno Federal e outros aos Es tados ;
e) via de regra. os americanos s5o bons administradores, mas nCnhuma experiencia havia nesse sentido.
A Comissao fez iniimeras e construtivas observagoes. Sugeriu, por exeifl' plo, o sistema de auxilio aos Estados para socorrer a velhice desamparada, 3 maternidade e as criangas. Varias r®' comendagoes foram feitas quanto a administragao do piano a ser inauguradoNao parece necessario chamar a atengao para a complexidade do assunto um pais do tamanho e populagao dos Estados Unidos. A arrecadagao e o registro de contribui'goes de milhoes de empregados e empregadores e a variedade de salaries tornam o problema extraordinariamente complexo. PortaO' to, o elemento primordial a ser procurado foi simplicidade na organizagao-
Vejamos esquematicamente os prinl^pais topicos da Lei de Seguro Social:
1 ■ Doagoes aos Estados para assis tencia a velhice :
2. Aposentadoria per velhice:
3. Doagoes aos Estados para administragao de auxilio aos sem trabalho ; Doagoes aos Estados para as sistencia a infancia ;
5. Doagoes aos Estados para au xilio a maternidade: Saiide piiblica:
2- Conselho de Seguro Social : Taxas; Taxas para os empregadores de niais de oito empregados: Doagoes aos Estados para auxi lio aos cegos.
O Conselho de Seguro Social e tres dos Ministerios tomam parte na administragao da chamada Lei do Seguro Social. Os Ministerios em questao sao: das Finangas, do Trabalho e do In terior.
O Conselho de Seguro Social e composto de tres membros, os quais sao nomeados pelo Presidente da Repiiblica, com a aprovagao do Senado. A administragao do Seguro-Velhice esta sob a imediata administragao do Con selho o qual fiscaliza as doagoes feitas aos Estados para peiisoes a velhice e aos cegos, as organizagoes estaduais de auxilio aos sem trabalho e pensao a maternidade.- Tern tambem o Con selho a atribiiigao de fazer pianos no campo do seguro social. Afim de que tenhamos uma ideia da organizagao do Conselho, vejamos o grafico abaixo ;
REGIOES
^ Diretor tern fungoes administra- bureaux e das doze rcgioes em que e executivas. Compete-lhe a su- estao divididos os quarenta e oito Es^''visao do trabalho dos diferentes tados norte-americanos, para os fins de
administra^ao da Lei do Seguro So cial. O Diretor e o elemento intermediario entre o Conselho de Seguro So cial e OS departamentos em que este se divide, file e responsavel pelas relagoes do Conselho com outros depar tamentos administrativos, principalmente dos Estados, que se dedicam a administra?ao da Lei.
A Divisao Atuarial tem, principalmente, fun?oes consultivas e de analise de propostas referentes ao programa do seguro social. Outra divisao e o Conselho de Apelagao, que toma conhecimento dos casos de recusa refe rentes a concessao de beneficios.
Como vimos no grafico acima os Bureaux sao de duas especies :
a) de execu^ao:
b) de servico.
Entre os primeiros encontramos o Bureau de Aposentadoria e Pensoes que mantem uma lista dos respectivos beneficiarios e das mudangas na situagao destes, comunicando os candidates que tiverem os seus pedidos aprovados. ao Ministerio das Finangas.
O mesmo Bureau realiza cstudos economicos estatisticos e atuariais. Leva a cabo todas as atividades locais relacionadas com os problemas de aposen tadoria e pensoes .
Urn dos Bureaux que mais fungocs tem e 0 de seguran^a para os semtrabalho. file assiste os departamentos estaduais no desenvolvimento e manuten^ao do sistema naclonal de agencias de emprego e seguro para os desempregados.
Ha, no Distrito de Columbia, onde esta a Capital Federal, uma agencia de empregos mantida por tal bureau. Outra fun?ao que tem e a de recomendar para aprova?ao do Conselho a importSncia das doacbes aos Esta dos, para a administra9ao do seu programa de agencia de empregos.
Desde o ataque a Pearl Harbor e a conseqiiente participagao dos Estados Unidos no conflito, tal servi^o passou a ser diretamente administrado pel® Governo Federal, por interraedio deste Bureau.
O Bureau de Assistencia Publica orienta os Estados em relagao a legislagao para a velhice, criangas e cegoS' Assiste, tambem, aos Estados, na pr^' paragao de pianos para administra^a" dessas leis. Estuda, ainda, a execuga® dos sistemas estaduais de assistencia piiblica.
Vejamos agora os chamados Bu' reaux de Servigo: o Bureau de Conta' bilidade e Verificagao mantem a escrita das importancias destinadas ao Cofl' selho, prepara os dados do orgament" e organiza uma relagao das dcspesaS do Conselho.
O Bureau de Esta'tisfica e Pesquisa® compila e analisa dados estatisticos ® outros em relagao as operagoes da Lc' de Seguro Social e da lei denomina^^ "Wagner-Peyser", Tal Bureau leva ^ cabo pesquisas quanto as causas dc seguranga economica, estuda as sentes leis de seguro social e as sag®®' toes para altera-las. Orienta as ag^''' cias de assistencia social dos Estad"® quanto aos relatorios estatisticos devem apresentar ao Conselho.
O Bureau de Informagoes faz a P**' blicidade e presta esclarecimentos da® finalidades das leis do seguro socia*' Fornece dados a imprensa e a outio® meios de propaganda.
Para fins administrativos, o Cons'®' Iho dividiu o pals era doze region®' Teve em vista, ao fazer isto, libertar'®^ de muitos detalhes. As regioes rep^®' sentam areas geograficas tendo, apro*'' madamente, uma economia uniform®' Cada regiao esta sob a diregao de Diretor Regional, que e respons^^® perante o Diretor Executivo do CoP' selho. O Diretor Regional coordena
atividades da regiao no interesse da '^niformidade e da manutengao de uma cooperagao eficiente.
ADMINISTRA5A0 DO SEGURO-VELHICE
A lei de seguro social estabelece dois tipos de. provisoes em relagao a ve lhice :
I) auxilio federal aos Estados, afim de permitir que eles deem uma ajuda adequada a velhice necessitada ; um sistema federal de aposenta doria por velhice.
Vejamos como funcionam as relaentre um Estado e o Governo Fe^®ral. O Estado deve, em primeiro
submeter ao Conselho o seu de assistencia a velhice e, entao, verifica se o mesmo satisfaz aos te^'I'sitos da lei federal. O Conselho certifi.^ Plan ara ao Ministro das Finangas dos da i os que estao em ordem e, tambem, 'niportancia que o Estado devera reA lei federal deixa aos Estados ^dministragao do piano estaduai, mas ^^Pecifica que :
deve cobrir todo o Estado:
a administragao deve estar entregue a uma so agencia no Estado; deve ter um carater obrigatorio para as outras unidades politicas do Estado:
deve conter os metodos que o Conselho achar necessarios para Uma eficiente administragao :
®) o orgao estaduai deve remeter ao Conselho relatorios de tempos em tempos :
f) deve ser dado aos individuos, cujos pedidos de beneficio forem negados, uma oportunidade parase defenderem perante a agencia estaduai .
O Conselho tem uma importante fungao no controle da participagao financeira pelo Estado. file deve certificar ao Ministerio das Finangas a importancia devida ao Estado, sob as provisoes da Lei do Seguro Social. Tem um poder de supervisao dos auxilios aos Es tados. Assim, se um piano estaduai depois de aprovadp sofre modificagoes de tal ordem que o Conselho julga que irao prejudicar a sua aplicagao, pode ele notificar o Estado que nenhum outro au xilio sera concedido ate que os itens que nao estao de acordo com as normas do Conselho sejam modificados.
Passemos ao problema das aposcntadorias por velhice: a maior parte dos estudiosos deste assunto, nos Estados Unidos, pensa hoje que um sistema puramente federal seria muito mais simples e eficiente que o existente. As razbes para isto sao :
1) a mobilidade das populagoes de um Estado para outro torna os calculos atuariais em bases esta duais, muito pouco precisos :
2) a variedade de padrbes de bene ficios e o fato de alguns Estados deixarem de promulgar leis para tal fim ;
3) a acumulagao dc reservas e os series problemas por ela trazidos;
4) diferentes pcrcentagcns de contribuigao afetam a competigao existente entre os produtores em cada Estado:
5) o argumento de que o sistema estadual permite diferentes experiendas e fraco :
6) 0 proprio carater do seguro-velhice faz com que ale seja melhor administrado numa escala nacio'nal.
Numa sociedade altamente industrializada como a norte-americana, o problema dos sem-trabalho e dos mais series. Epstein, em interessante livro; "Desemprego — urn desafio a Ame rica", mostra como as condi?6es de produgao da economia moderna criaram a grande instabilidade economica dos nossos dias.
Antes da lei do seguro social, apenas sete Estados haviam promulgado leis protetoras dos sem-trabalho. Quando o Governo Federal se decidiu a tomar conta do assunto, teve em primeiro iugar que tratar da importante questao da concorrencia interestadual. Devido a organiza^ao constitucional dos Esta dos Unidos e a distribui'gao de podercs entre os governos Federal e Estaduais, tal problema torna-se de grande importancia. De duas maneiras esta dificuldade foi vencida. Em primeiro lugar, pela imposi?ao de uma taxa federal uniforme. Em segundo, o Governo Fede ral assumiu o encargo das despesas de administra^ao.
Como OS Estados tiveram que preparar as leis de auxilio aos sem-trabalho com grande urgencia, eles se valeram quase que inteiramente do Conselho de Seguro Social para assistencia tecnica.
Alguns Estados apenas tiveram dois meses para preparar as suas leis. Pot conseguinte, nao tiveram tempo de estudar com mais demora o problema. Mas 0 Conselho prontificou-se a auxiliar OS Estados e organizou um modelo de lei e pos um grupo de funcionarios a disposi^ao dos Estados para tal fimA maior parte dos Estados tern hoja leis que foram baseadas em tal modeloDepois desta fase inicial. a fungao do Conselho em relagao as leis dos Es' tados foi de rever os projetos por eles submetidos . Isto permitiu verificar po^' siveis divergencias entre - os projcWS estaduais e a Lei do Seguro Social. ® a Lei Federal sobre taxa^ao. Ate agora' o Conselho do Seguro Social nao re' cusou aprova^ao a nenhum'dos proje' tos a ele submetidos.
As principals fun^oes do Conselb" em relagao a este assunto sao :
1) levar a cabo pesquisas ;
2) prestar assistencia tecnica Estados em assuntos administra' tivos :
3) estabelecer padroes de admin*®' tra^ao:
d) rever os pianos estaduais de a''' ministra^ao ;
5) aprovar orqamentos e doar fn'*' dos para despesas administrativaS'
6) verificar e inspecionar as ag^'*' cias estaduais.
O fato de poder o Conselho doar ao® Estados as importancias que "foreP* julgadas necessarias para um prop*"'® e eficiente administra?ao" da-lhe urn® grande forga de controle sobre as a^'' vidades estaduais. Estas doa^oes sa"
proporcionais:
1) a populagao do Estado:
2) ao niimero provavel de pessoas cobertas pela lei estadual;
3) a outros fatores que o Conselho julgar de relevo.
O pagamento das doa^oes e feito trimestrahncnte.
Esta dualidade de administra^ao ^raz, inumeras vezes, complexes problee atritos. Diversos estudiosos de ^ssuntos de seguro social na America
Norte sao de opiniao que uma ad"iinistra^ao mais eficiente seria alcan?ada se todos os aspectos do seguro Social fossem administrados apenas pelo Governo Federal, representado pelo Gonselho do Seguro Social.
William Haber, da Universidade de Michigan, e o Sr. J. J. Joseph em "A **®cessidade de um piano federal" afirque "o sistema de administragao ^^dera! e estadual viola quase todos os P^'incipios de organizagao adrainistraque alguem possa imaginar" e. seguida, enumeram :
a) demarca^ao clara das esferas de responsabilidade ;
b) evitar a execugao de trabalhos identicos ;
c) adaptagao da unidade administrativa a funqao que vai realizar:
d) maxima utiliza^ao dos services tecnicos especializados ;
®) clara determina^ao do objetivo visado.
No fim do referido artigo, o Profes sor Haber sugere que o presente sis
tema seja substituido por uma organizagao puramente federal. Outros autores, porem, sao a favor de uma divisao em regioes. Alias a ideia de agrupar varios Estados para diversos fins administrativos vai ganhando grande prestigio nos Estados Unidos. Elihu Root, ha mais de quarcnta anos, previu que OS Estados na America do Norte iriam perder grande parte da sua forga.
O artigo IV da Lei do Seguro So cial preve um-auxilio a infancia.
-Q auxilio sera igual a um tergo da importancia total gasta no Estado para tais fins, mas nao excedera de seis dolares mensais para o primeiro filho de um casal, e dc quatro dolarcs para cada um dos outros filhos. Portanto, o Go verno Estadual recebera um auxilio do Governo Federal contanto que o auxilio mensal nao exceda de dezoito dolares para o primeiro filho e de doze para OS seguintes.
Em relagao a assistencia aos cegos, a Lei prescfeve,'tambem, um auxilio fe deral. Uma lei estadual de assistencia aos cegos para ter aprovagao do Con selho deve, igualmente, estar em execugao cm todas as unidades politicas, ser administrada por uma unica Agencia do Governo e o Estado deve participar de seu financiamento.
Depois que o Conselho do Seguro Social certifica que a Lei estadual esta em ordem, o Ministro da Fazenda pagara ao Estado uma importancia igual a metade do total gasto pelo Estado no auxilio aos cegos, sendo que o au xilio federal nao excedera de quinze dolares mensais por pessoa.
ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
por jos6 Pcrcira da Sllva (Fiscal da Seguros)
CAPfTULO V
Do regime especial de fiscalizagao
Art. 128. Quando as sociedades nao mantiverem integralmente cobertas. pela forma prevista neste decreto-lel. a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o artigo 53 e as reservas tecnicas, ou ■quando nao satisfizerem as condieoes constantes do art. 123, amea?ando de mode iminentc os interesses e direitos dos segurados, a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliragao, podera estc, alem de quaisquer outras providencias cabiveis, e na medida do conveniente ou necessario'
I Exigir-lhes :
a) o levantamento de balances extraordinarios e balancentes;
b) a diminui'^ao de despesas. in clusive a suspensao ou redu?ao de pagamento de lucres aos associados ;
c) a realizagao ou aumento de capital;
d) a inalienabilidade de quais quer bens :
e) o recolhimento obrigatoiio de parte dos premios arrecadados, em conta especial de bancos. no pais, sob a condiqao de seu movimento depender de autorizagao do Departa mento.
II Proibir-lhes o funcionamento de filiais, sucursais e agencias.
III Suspender a celebragao de novos contratos de seguros.
IV Recusar-lhes a aprova^ao de novos pianos de opera^oes.
Paragrafo unico. Para o bom cumprimento do disposto neste at' tigo. o Departamento designara um ou mais funcionarios que acompanhem permanentemente as operaCocs da sociedade, segundo instru^oes especiais.
■— Conforme ja foi dito em nota a® art. 101, as sociedades mutuas de se guros de vida, em funcionamento ^ 'data da publicagao do decreto-lei niimero 4.609. de 22 de agosto de 1942. publicado com retificagoes no "Diari® Oficial" de 22 de setembro do mesmo ano. ficam, no caso de insuficiencia daS reservas tecnicas atuariais. sujeitas ^ regime diferente.
Segundo as disposigoes do refcrido decreto-lei, o Governo Federal garantira subsidiariamente, em favor dos se gurados por contratos celebrados n® territorio nacional, as mesmas reservas desde que os orgaos eletivos da socie dade sejam promovidos pelos votos doS socios representados na forma estabelecida no art. 14 letras a e b e seu para grafo linico. do decreto-lei n. 3.908. de 8 de dezembro de 1941.
Passa, entao, o Ministerio do Trabalho, Industrie e Comercio a exercef. por intermedio do Departamento Na cional de Seguros Privados e Capital'zagao. imediata e especial fiscalizaga® dos atos de administragao das socieda des assim garantidas. exigindo-lhes ^ apresentagao de relatdrios trimestrais e
outros elementos julgados necessaries, podendo, quando julgar conveniente a maior seguranga da garantia estabelecida. autorizar a redugao ou a suspensao de salarios, comissoes e percentagcns, Wm como a dispense dos empregados, qualquer que seja o seu tempo de servigo e independente de indenizagao.
— Para pcrfeito enquadramento no regime instituido pelo dispositive do art. 128 supra e essencial ;
a) que a sociedade mantenha parte do capital ou do fundo inicial c reser vas, previstos no decreto-lei n. 2,063, de 1940: (Se. ao contrario, a sociedade nao forma as referidas partes do capi' ta] ou do fundo inicial e das reservas. e outra a sangao em que incide). (Artigo 133 n. 1);
b) .ou, que a sociedade nao mante nha devidamente aplicada a metade dos fundos e reservas patrimoniais. ou, ainda
c) que nao apresente em seu ativo bens de real valor, suficientes a liquidagao de suas obrigagoes para com tcrceiros.
Tres, como se ve, sao as hipoteses que autorizam a aplicagao do remedio legal, quer se verifiqucm isoladamcntc, quer cm conjunto.
— As providencias espccificadas nos itens I a IV estao enquadradas cntre as atribu'igoes do Diretor do Departa mento (dec. n. 24,783, de 14 de julho de 1934, art. 14. letra g) .
Ao diretor-fiscal. nomeado nas condigoes constantes do art. 129. cabe providenciar a execugao das medidas indicadas no artigo supra.
Com excegao das disposigoes da alinea c do item I, as medidas assim facultadas tern carater transitorio. Sao suspensivas, apenas, mas nao derrogatorias dos estatutos das sociedades. Os preceitos estatutarios, uma vez aprovados, so poderao ser revogados em virtude de lei ou de regulamentos que vie-
rem a vigorar sobre o objeto da autorizagao concedida as sociedades para funcionarem.
— A determinagao constante da alinea c do item I. compreende duas exigencias distintas :
a) rcalizagao do capital;
b) aumento do capital subscrito.
A primeira das exigencias pode consistir na chamada para a integralizagao do capital subscrito ou somente para a realizagao parcial.
Quanto a exigSncia do aumento do capital nos parece destituida de sentido juridico. uma vez que a sua pratica, ou antes, o sucesso desta, depende me nus da entidade que abre a subscrigao do aumento do que da vontade de cada um dos seus socios — pessoas distintas da pessoa juridica e nao obrigadas a subscrevcr agoes — ou da vontade de terceiros. nao obrigados a se associarem.
A.rt. 129. Nao surtindo efeito a fiscalizagao de que trata o artigo anterior, ou em casos de maior gravidade. a seu juizo. o Ministro do Trabalho. Indiistria e Comer cio, por proposta do Departamen to Nacional de Seguros Privados e Gapitalizagao, podera nomear, por tempo indeterminado, um diretorfiscal para < sociedade, com as mesmas atribuigoes e vantagens conferidas aos demais diretores, correndo as de carater pecuniario por conta dos cofres socials.
^— A adogao das disposigoes deste artigo esta. para as sociedades cuja situagao se enquadre nas condigoes previstas no art. 128. condicionada as do referido preceito, apos a verificagao da ineficiencia das medidas adotadas.
Tern lugar, por sua vez, a aplicagao das mesmas providencias as sociedades cuja situagao economica ou legal apre-
sente, a juizo do ministro do Trabalho. maior gravidade.
A providencia e sempre tomada a vista de proposta do diretor do D.N. S.P.C. (dec. n. 24.783. de 1934, dt., art. 14 letra a).
A nomeagao do diretor-fiscal, entrctanto, verificar-se-a poc livre escolha do ministro. assim como por sua delibera?ao se data a substitui'^ao ou dispensa do nomeado (v. o art. 130 § 2.").
Ao diretor-fiscal e aplicavel o preceito do art. 116. § 4.", do dec. Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispoe sobre os impedimentos para a investidura do cargo.
Art. 130. Ao diretor-fiscal, cujas fun^oes deverao ser exercidas era carater reservado. compete especialmente :
a) representar o Governo junto acs administradores da sociedade. acorapanhado-lhes os atos e vetando OS que nao sejam convenientes ao reerguimento financeiro da so ciedade ou que contrariem as determinaqoes do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao:
b) dar conhecimento aos admi nistradores. para as devidas providencias. de quaisquer irregularidades que interessem a solvabilidade da empresa, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda. ou Ihe comprometam o crcdito, moral ou materialmente ;
c) providenciar. junto aos admi nistradores. para o recebimento de quaisquer debitos a sociedade e realiza^ao do capital;
d) sugerir aos administradores as providencias e praticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negocios da sociedade e concorram para consolidar sua cstabilidade financeira ;
e) trazer o Departamento no co nhecimento perfeito do andamento dos negocios e da situa?ao economico-financeira da sociedade. por meio de informa?6es verbais ou escritas;
/) submeter, per procedimento verbal ou escrito. conforme a gra vidade do caso. a decisao do De- * partamento, os vetos aos atos dos demais diretores da sociedade. podendo os interessados recorrer, pela mesma forma, das decisoes,- para o ministro do Trabalho, Industria e Comercio :
ff) promover perante a autoridade competente a responsabilidade criminal de diretores. de funcionarios ou de quaisquer pessoas porventura responsaveis pelos prejulzos causados aos segurados:
b) providenciar. em geral, para cxecu^ao das medidas indicadas no art. 128 que julgue necessarias.
— O art. 130 define as atribui'goes do diretor-fiscal e a competencia em que e investido.
Estas nao se confundem com as atribui'cSes e poderes conferidos aos de mais diretores por disposi?6es estatutarias.
Assim. nao pode o diretor-fiscal exercer direta ingerencia nos negocios da sociedade, nem em seu nome assumir obriga^oes ou solver compromissos.
A sua asao.administrative e sempre indireta. competindo-lhe. conforme as disposi0es do mesmo artigo 130, acomPanhar os atos dos administradores da sociedade, dar-lhes conhecimento de uregularidades, providenciar junto aos ttiesmos para a ado^ao das medidas ^^gais c regulamentares. sugerir as pro videncias convenientes ao desenvolviniento dos negocios, etc.
Quanto a agao fiscal, porem, amplas as suas atribuigoes. Cumulam, por 3ssim dizer, no direito de veto aos atos demais diretores ou da diretoria. o 9iial tem forga de decisao, de que cabe '"^curso.
§ 1.° O diretor-fiscal exercera suas atribui'goes ate ao momento cm que o Ministro do Trabalho, In dustria e Comercio julgue dispensavel o regime especial instituido pelo artigo 129.
§ 2.° A substitui'gao ou dispensa do diretor-fiscal verificar-se-a por livre deliberagao do ministro. mediante portaria.
Art. 133. Sera suspense a carta tantes dos artigos anteriores de verao ser tomadas em carater re servado.
Art. 132. Verificada a impossibilidade do reerguimento economico-financeiro de qualquer socieda de. ser-lhe-a cassada a autorizagao para funcionar, entrando a socie dade em liquidagao, na forma prescrita no presente decreto-lei.
Art. 133. Sera suspensa a carta patente e, em seguida, cassada a autorizagao para funcionar. nem so no caso previsto no artigo anterior, mas tambem a sociedade que :
1.°. nao format os depositos e reservas a que esteja obrigada por este decreto-lei ;
2.". nao aplicar os fundos e re servas pela maneira prescrita neste decreto-lei:
3.". nao se conformar com as disposigoes das leis. regulamentos e estatutos socials, pianos de operagoes, tarifas de premios. modelos de propostas e de apolices. aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao ;
4.°. nao emitir apolices. nem celebrar contratos. dentro de um ano. contado da expedigao da carta-patente.
Paragrafo unico. A suspensao da carta-patente, nos casos previstos neste artigo, somente se verificara se a sociedade nao regularizar sua situagao nos prazos que Ihe forem marcados para tal fim.
Art. 134. O Departamento Na cional,de Seguros Privados e Capitalizagao requisitara das autoridades piiblicas competentes, oficios publicos e estabelecimentos bancarios as providencias necessarias a salvaguarda da inalienabilidade de bens a que se refere o item I. alinea d, do art. 128.
Art. 135. Os administradores das sociedades ficarao suspenses do exercicio de suas fungoes se contra eles for instaurado processo crimi nal por fatos ou atos relatives a sua gestao nas sociedades, e perderao imediatamente os respectivos mandates se condenados.
TRADUgOES E TRANSCRigOES AcOOPERACAO COMO PRINCfPIO BASiCO DO
CORRETAGEM EM SEGUROS DE MERCADORIAS
CONTRA RISCOS DE GUERRA
COM o titulo acima foi publicado,
no numero de 18-7-42 da revista americana "The Weekly Under writer". agora chegado as nossas maos. o artigo adiante traduzido.
Verifica-se. da sua leitura, que as razoes que levaram o I.R.B. a estabelecer uma comissao de 3% para os seguros de guerra. ao se iniciar o "pool" constituido era 22-8-42. foram as mesmas que indicaram ao mercado segurador americano o caminho a seguir. com a concordancia dos maiores interessados — os corretores.
Cabe lembrar que tambem os seguradores argentinos. certamente apoiados nas mesmas razoes. fixaram para os seguros de guerra uraa comissao de 5%, inferior, portanto, a comumente concedida para os riscos comuns.
Reduzidas as comissdes de 10 . para 5%,a partir de 1," de agosto.
O "American Institute of Marine' Underwriters" anunciou que. a partir de 1." de agosto, a corretagem para seguros transportes de mercadorias contra riscos de guer ra sera reduzida de 10 para 5%. sempre que a taxa de guerra for superior a 1 %.
Com referencia a essa altera^ao, foi publicada a seguinte nota :
"A vista das proporgoes que vem assumindo o risco de guerra e por ra zoes bem conhecidas, os seguradores maritimos foram for?ados a estabelecer taxas de guerra rauito mais elevadas do que as que vigoravam quando foi fixada a comissao de 10% para cocretagem.
A-pesar-de reconhecer" que" os cor retores poderiam contar com uma co missao normal enquanto as taxas dc guerra nao atingiram valores muito elevados. OS seguradores maritimos tornam piiblico que no sentido de atenuar as conseqiiencias da situagao extraordinaria atual e com a inteira concordan cia dos corretores, foi resolvido reduzir de 10 para 5% as comissoes relativas a taxas superiores a 1%.
Para as taxas iguais ou inferiores a 1% nao ha altera^ao nas comissoeS concedidas.
Essa altera^ao comega a vigorar a partir de 1-8-42 e se aplica a todos os seguros transportes, contra riscos de guerra, de mercadorias, metais em barra, dinheiro e seguros de frete por viagem. Aplica-se. outrossim. essa alteragao a seguros de "colis postaux" e encomendas aereas."
Rafael Fcrrcro Traduzido da "Revista de Seguros".SEGUPO
Ifl'l i'S
OCONTRATO
de seguro, qualquer que seja sua modalidade, tratese do risco de incendio ou do de "'orte. repousa sempre sobre um mes"'o principle: a cooperagao de um grannumero de pessoas. os segurados, 9Ue repartem entre si as responsabilidades de um sinistro. A companhia ®®8uradora e quem representa todos os "nteressados em determinada classe de ^'sco, incendio, morte, colisao dc auto"'oveis ou naufragio. Desde que e imPossivei que todos os interessados em d^terminado risco. como os armadores Para o risco de naufragio. os proprie'®rios de bens de raiz para o risco de '"cendio. cada um em particular para ^ risco de morte. consigam por-se de ®c6rdo para rcpartir entre si os danos ^^onomicos que sobrevenham. ou para ''^denizar pelas mortes que tenham lu9^r, e a companhia scguradora que '®Une e centraliza todos os elementos, ^studa OS diversos riscos, estabelce as ^^ses estatisticas ou de probabilidade.
'^Ventaria os recursos e. por fim, indeOS prejuizos que se verifiquem.
De maneira que as companhias seSuradoras nao sao mais que represen*®ntes dos segurados. entidades comer^'ais que se poem ao servigo dos segu''ados, e compensam o dano. que re^aia sobre um deles, com o dinheiro 9ue previamente arrecadaram de todos. essencia, portanto. existe uma ver-
dadeira associagao entre todos os segu rados contra um mesmo risco, pois sao eles que trazem o dinheiro, sob a for ma de premios de seguro, para constltuir uma reserva contra os danos emergentes, reserva da qual se extraem as somas necessarias para compensar todos OS prejuizos. a media que se vao apurando. As companhias de seguro veem a ser administradoras destes fundos. exercendo controle sobre os sinistros dolosos e estabelecendo formulas rigorosamente tecnicas, que permitem prever a magnitude dos danos e sua freqiiencia normal.
fiste principio elementar da cooperagao como b'ase do seguro torna-se mais evidente se se toma como exemplo o risco de incendio.
Suponhamos que em uma comunidade existam dez mil casas seguradas com o valor medio de S/10.000 cada uma.
E' evidente que, em cada caso indi vidual. e muito pequena a probabilida de de que se queime a casa durante o ano. De acordo com a experiencia,, porem. podem prever-se tres ou cinco incendios. Como nao existe maneira de saber de antemao quais hao de set os afetados. e evidente que a todos os proprietarios interessa do mesmo mode
repartir entre si os danos, ja que o valor de uma casa, distribuido per dez mil pessoas, representa um desembolso verdadeiramente Infimo. Com efeito, aceitando que o valor medio seja. de S/IO.OOO, cada proprietario dispendera uma so unidade monetaria por casa que se queime. O sistema do seguro consiste, pois. em que cada pessoa su, bstitua a possibilidade de um prejuizo eonsideravel pela cecteza de uma perda insignificante, ou ainda em se evitarem as contingencias de um sinistro ruinoso mediante o pagamento de um premio infimo.
No seguro de vida a base e igualmente a cooperagao. Cada um paga um premio determinado afim de protegee os seus do desamparo em que os pode colocar sua morte. *
Nao se reparte o dano entre todos OS segurados cada vez que falece um deles. E' a Companhia que calcula, com base em expedencias estatisticas, o tipo de premio necessario para que a contribui'^ao dos segurados cubra a indenizaqao que se paga aos parentes da pessoa que morre. Por esta forma abona-se o capital do seguro automaticamente, e a medida que se apresentam OS bencficiarios com direito ao paga mento. Como pode suceder que o montante de todos os premios pagos pelos segurados em um ano seja raais que suficiente para abonar os seguros dos que faiecera durante esse periodo, obriga-se a Companhia a reintegrar o excesso aos segurados, mediante dividendos que fixa nos contratos. Os segu rados veem a constituir assim uma verdadeira sociedade mutua, da qual a Companhia 6 simplesmente adminisfradora. pelo interesse de perceber uma iegitima compensaijao.
Apesar de sua extrema clareza estes conceitos basicos nao sac sempre bem compreendidos. Existem segurados que ignoram o principio de coopera^ao que serve de fundamento ao seguro. Ocorre assim, com alguma frequencia, que
o segurado cuja casa nao se queimou, se queixe de que de nada Ihe valeu o ha ve-la segurado, ja que pagou premio sem receber nenhum beneficio. Raciocinam do mesmo modo aiguns segura dos de vida, alegando que a Companhia nada dispendeu com sua apolice, ja qo® nao faleceram. Esta curiosa maneira de pensar, que a Companhia nada custou determinado seguro, e verdadei ramente freqiiente entre os que seguram seus automoveis. Por obvio q^^ seja, convem acentuar o fato de qo® todos esses segurados, trate-se de uf" seguro de incendio, de vida ou de che que. gozaram de um beneficio: a ptO' tegao contra o risco. Tal prote^ao na" resulta gratuita a Companhia, pois eia. ano apos ano, vai pagando os sinistros que ocorrem, e, como e logico, indcniza-os com os premios abonados po^ todos OS segurados. Supondp que hoU' vesse um segurado tao suficientemente ingenuo para acreditar que se Ihe dc vesse devolver o premio que pago^' por nao se haver efetivado o risco. w' segurado estaria tornando impossive' que a Companhia indenizasse os segU' rados que foram vitimas de um sinistrO' A base clemenfar do seguro consists no fato de todos os segurados contri' buirem para reparar o dano que sofr® cada um.
Portanto, o segurado que nao sO' freu nenhum prejuizo durante o nao pagou premio em vao, ja que du rante esse periodo esteve coberto contru 0 risco que temia.
A Companhia te-lo-ia indenizado totalmente se o dano se houvcsse prO' duzido. file esteve pagando sua pr"^' pria protegao contra o risco. Com css^ dinheiro a Companhia indenizou a outro do mesmo modo que Ihe teria feito; cui outra oportunidade sera ele o indeniza do com o dinheiro dos que nada sofr®' ram. Opera-se assim um regime de previsao contra determinado dano. baseado na coopera^ao de todos os segu rados.
Curso de Educapao Preventiva Contra Incendios
Pontos organizados para
Da Quimica do Bombeiro Gases de Incendio
Sob a denomina^ao de Gases de Incendio, as substancias quimicas de ®xistencia normal no curso dos incen dios sao ciassificadas em tres categodistintas :
a) produtos da combustao :
b) ingredientes quimicos usados na extinqao :
c) substancias divcrsas de uso comum na industria e na utilidade diaria das coletividades.
E' necessario recordar no?6es ele''^sntares de quimica, para dar melhor ^t:eita^ao aos fenomenos que essas ®ubstancias apresentam quando subme^'das ao fogo, nos incendios. Fenome nos de interesse marcante nao so para ns bombeiros, como tambem para todos Sue se propoem a extinguir incendiosDa comfcustao — Que c combustao ? linguagem vulgar e a a^ao da queiFenomeno quimico pelo qual os ^Ofpos que queimam produzem calor e *-hamas. Ou, iinicamente, calor. Ou, n'nda, calor e incadescencia como e o ®aso dos metais.
6, em sintese: um conjunto de fcnonienos que acompanham a combina^ao de certos corpos. submetidos a agio do calor, com o oxigenio.
Via de regra, os corpos sao sensiao calor. E, porisso. conforme a ®ua natureza intima, scgundo a maneicomo se submetem ao fenomeno de ®Ua combinagao com o oxigenio, os ^orpos sao classificados em : Combustiveis — quando ardem facilmente, sob a agao do calor, se postos em contact© com o ar,
o Quartel de Humaitd p©io
Ten. Humboldt de Aquino (do Corpo dc Bombeiros do Distrito Federal)
Incombustiveis — quando nao ardem, embora tenham alterada a sua constituigao por calcinagao, quebras. etc. Sao eles que dao o indite natural de resistencia as construgoes. notadamente o s chamados de refratarios: telhas, tijolos, ladrilhos, madeira tratada, concreto armado, etc.
- Para que haja combustao e neces sario que o corpo combustivel combine-se com um outro, chamado comburente, o qual e sempre gasoso: o oxi genio.
Os corpos combustiveis sao em geral todos OS corpos: solidos, liquidos, gasosos. Sujeitos as condigoes nccessarias ao fenomeno da combustao. conforme sua natureza, eles queimam. Quando a queima desprende calor e chamas toma o nome de combustao viva. E' o fogo responsavel pelos incendios, segundo as caracteristicas do seu aparecimento, sendo ambiente favoravel para o acidente. os locals muito_ ventilados, isto e, onde ha muito oxigenio.
Ardem desprendendo chamas os cornos que produzem gases. A chama e, pois, a massa gasosa da combustao. Lses gases sao produtos da combustao.
E' porisso que a combustao viva c a que mais interessa ao bombeiro. lal como nos laboratorios. para determmadas experiencias.
Quando os corpos queimam onde ha pouco ar o fenomeno toma_o nome de combustao lenta. a qual, nao obstante desprender iinicamente calor, pode assumir importancia capital como vere mos no decorrer dessa palestra.
De fato. Verifica-se que a propria afinidade, que preside as combinagoes
dos corpos e determina as decomposi96es. e modificada sensivelmente pelo caior.
No curso dos incendios onde ha ca ior, nao so calor de combustao, expressa em calorias que se desenvolvem na combustao viva de cada substancia, mas uma soma de todo o calor, inclusive o das combustoes lentas, e natural que V se verifiquem os principais tipos de tenomenos quimicos: combina?6es, decomposi^oes, reagoes miituas, etc.
E nas reagoes que se processam para formagao de corpos compostos. nas quais ha absorgao de calor, e que os combustiveis adquirem propriedades de explosives ou nao explosives, segundo suas constitui'^ao.
Explosives como a dinamite, as polvoras, OS fulminatos. Nao explosives: os corpos mais comuns, encontrados normalmente nos incedios.
Essa, uma parte da quimica necessaria como subsidio ao ponto relative aos gases de incendio.
fisses gases, quer provenientes das combustoes, quer dos ingredientes qui micos da industria e do uso comum, sao oriundos dos diversos produtos qui micos da industria e do uso comum sao tao perigosos quanto os agressivos usados na Guerra Quimica.
Eles sao de a^ao fisiologica variavel. Apresentam perigo de exposigao o que determina tempo de toxicidade. E se ks vezes nao apresentam de pronto consequencias nocivas, predispoem os aparelhos circulatbrio e respiratorio para serias molestias.
Eles sao, segundo sua agio fisiolo gica :
a) toxicos de agio gcral: oxido de carbono ;
b) toxicos de agao local: diversos.
Os de agao local sao :
a) sufocantes;
b) irritantes:
c) fortes irritantes:
d) anestesiantes;
e) estimulantes.
Sob 0 ponto de vista das combus
toes :
a) explosives ;
b) propagadores de incendio (combustivel ou inflamavel na significagao corrente).
Os gases de incendio tern tambeni propriedades organolcpticas. Sao reconhecidos pela visao, pelo olfato, etc.
O mais comum,e sem embargo o mais terrivel produto da combustao e o oxido de carbono.
Se na guerra, classificado coino agressivo de agao toxica geral, o CO e de uso dificultoso, nos incendios 6 simplesmente o produto de uma com' bustao incompleta. E' o pior inimigo do bombeiro. -
Esta presente em todas as combuS' toes incompletas. ainda que em porgao minima, uma vez que os incendios mais comuns envolvem corpos como a ma' deira, os tecidos, a celulose, etc., todos possuidores de carbono.
Nao e exagero dizer-se que no dc correr de certos incendios, notadamente nos ambientes pouco ventilados, ha cerca de sessenta por cento de oxido de carbono.
Pela sua existencia reconhecidameflte perigosa, bem como pela existencia provavel de outros produtos da com' bustao, e que um dos principais cuida' dos a serem observados na extingao doS incendios. diz respeito ao problema da respiragao do combatente.
Os corpos em combustao produzem fumaga. A composigao dessa fumaga depende da natureza mais ou menos combustivel dos corpos que queirnamda atividade dessa queima e das pal' ticula's carbonadas mantidas em suspensao. A fumaga pode ser, segundo sua composigao, isto e, conforme pro' duzida por certos corpos, e segundo o seu grau de concentragao no ambieote. negra, branca, amarelo-branca, azula' da, fuliginosa, densa, muito densa, etc.
A fumaga. via de regra, enche as partes superiores dos locais onde ha incendio. Nao obstante pode ser pesada, isso dependendo dos corpos em com bustao e da quatidade de oxigenio que chega aos focos. Forma nesse caso i^nia especie de cerragao mais pesada on mais leve do que o ar.
Em qualquer hipotese, se pesada, aloja-se junto ao solo, de inicio, para dePois elevar-se pouco a pouco. A fumaga leve, resultante de um fogo bem alimentado de ar, ou a proveniente de um oomego de incendio, eleva-se rapidaniente.
A fumaga ataca os olhos e a garSanta. Pela sufocagao natural que pro^ooa, ou pclos gases contidos na sua oomposigao, ela pode ser fatal ao bomheiro. Nas proximidades dos focos de ^cendio, todavia, ela € menos perigosa. ^^ao se deve, porem, penetrar num ®nibiente cheio de fumaga sem determi^ndas precaugoes.
Quando se observa que a fumaga e podemos penetrar caminhando de l^^sto. Assim, a nossa visao nao e 'Wpedida e a agao dos gases e fraca, ®_gue permite algum tempo de exposi530 no local. Quando for verificado 9ue a fumaga e pesada e esta alojada junto ao solo, a penetragao deve ser . »eita caminhando-se de pe.
Existem na pratica varios processes Pura se verificar se o ambiente cheio r® fumaga e ou nao de perigo imediato, 'sto e, se contem ou nao gases toxicos. Processes que determinam precisamena existencia de oxido de carbono e 93s carbonico.
O mais simples e o da chama expos*3 (de vela ou archote). Quando em PorSes, galerias, quartos, etc., cheios de *nmaga, a luz de uma vela ou de um ^tchote, permanece acesa, e sinal de 9ne o ambiente t ainda respiravel.
Porem, se a luz se extingue e indicio 5erto da existencia dos produtos da Combustao: CO e CO^.
Outros meios sao empregados para ^ssa determinagao: o emprego de co-
baias: ratos, passaros, etc. Nem sempre, porem, os resultados sao satisfatorios. Os bombeiros geralmente empregam o processo do archote ou usam um DETETOR especial para melhor scguranga.
Ha, tambem, processos simples de se resistir a agao da fumaga, ainda que por tempo relativamente curto, mas bastante para efetuar certas tarefas de carater improrrogavel.
O mais elementar consiste em manter cerrado entre os dentes um lengo molhado em agua ou vinagre, ou mesmo sobre a boca.
Segue-se o emprSgo de um tubo res piratorio, ligado a um capacete-mascara que protege as vias respiratorias superiores, mandando-se o ar fresco por meio de um fole colocado em posi^o convenicnte. Ou o uso de mascaras, chamadas simples, destinadas a reterem as particulas de fumaga e protegerem os olhos.
O incendio e o campo onde o bom beiro entrega-se realmente ao desempenho de suas fungoes profissionais. Saber a natureza dos corpos que quei rnam e conseqiientemente conhecer o produto de suas combustoes, e o pro blema mais importante para a protegao individual do soldado do fogo, ou para a defesa de todo aquele que se vir obrigado a extinguir mesmo um principio de incendio
Averiguar a existencia de todos os perigos que as substancias usuais ou OS .produtos da combustao oferecem aos combatentcs do fogo. antes da intsrvengao efetiva num local incendiado, seria medida de vaiiosa precaugao.
Impraticavel, porem, dadas as circunstancias que envolvem certos sinistros, sobretudo quando os riscos clnndestinos so aparecem com o incendio.
Nem porisso deixamos de oferecer ao bombeiro auxiliar os conhecimentos julgados indispensaveis para sua defesa individual.
E' o que vimos fazendo dentro dos nossos modestos csforgos. (sepu,.
PARECERES E DECISOES
DEPARTflMEHTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZApAO
Portaria N. 4 - DNSPC, 3054/43
Em 23 de junho de 1943.
AUeragdes nas Tarifas Maritimas e \ iiluviais do Brasil
\
carater obrigatorio, a cobranga da taxa adicional de 1/8% (um oitavo por cen to) sobre o valor segurado, em todos os contratos de seguros maritimos de cabotagem.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIO
NAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAgAO. usando das atribui'goes que Ihe conferem os arts. 13, letra a, li letra d, do decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934 e arts. 83 e 190 do decreto-lei n. 2.063. de 7 de margo de 1940, c, tendo em vista o que propos o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro e os pareceres a respeito emitidos pelo Ins titute de Resseguros do Brasil e pelo orgao tecnico deste Departamento ;
Tendo em vista, ainda, as medidas de defesa nadonal adotadas pelas autoridades navais, em face do estado de . guerra e que impossibilitam o cumprimento das Tarifas Maritimas e FIuviais do Brasil por parte das sociedades de seguros, principalmente no que diz respeito aos adicionais devidos por idade dos navios, sua tonelagem e ma terial de construgao, e baldeagao :
RESOLVE aprovar, fiara serem observadas ate ulterior deliberagao, as seguintes modificagoes nas referidas ta rifas :
^Art. 1." Ficam suspensas a aplicagao e a cobranga dos adicionais das aludidas Tarifas a que se referem :
a) a alinea b do n. I das suas DisposiQoes Gerais :
b) a alinea a das suas Condigoes Gerais ;
c) a portaria n. 4, expedida por esta Diretoria a 27 de maio de 1942 e publicada a 6 de junho imediato.
Art. 2." Pica instituida como compcnsagao das precitadas redugoes, era
Art. 3." A presente portaria entrara em vigor :
a) na data da sua publicagao, quanto aos seguros de embarques em cujos conhecimentos nao figure o nome do navio condutor das mercadorias ou objetos segurados :
• b) 60 (sessenta) dias ap6s a data acima referida, nos demais casos.
a) Edmundo Pecry ,— Diretor.
Portaria N. 5 - DNSPC. 6025/42
Em 24 de junho de 1943-
O DIRETOR DO DAPARTAMENTO NACIO' NAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPlTALlZAQAO. usando das atribuigoes que Ihc sao conferidas por lei e, tendo cm vista o que propos o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro e os pareceres emiti dos a respeito pelo Institute de Resse guros do Brasil e pelo orgao tecnico deste Departamento ;
RESOLVE aprovar as clausulas abaixo referentes ao seguro de riscos de guer ra nos casos de transportes maritimos, devendo as aludidas condigoes ser utii'zadas por todas as sociedades de se guros, em aditivos as apolices de se guro maritimo :
CLAUSULAS ESPECIAIS DE RISCOS DE GUERRA ;
I. Riscos Cobertos
Tendo o segurado acordado em p3' gar a taxa adicional de ...%, fica fa-
zendo parte integrante desta apolice a presente clausula de riscos de guerra, Pela qua! a Cia. garante, nos limites Previstos nas condigSes particularcs da apolice, a indenizagao das perdas ou 9anos sofridos pelos bens ou coisas se9urados, quando forem causados por:
'— hostilidades ou operagoes beliquer tenham sido precedidas de deragao de guerra ou nao ; do 2 ^ ^ e.xplo.soes ou incendios originas per qualquer das causas mencio''adas no item 1 : lusurreigao ou comogao civil, desde que °^'9'^adas pela atual guerra internacio-
^ — guerra civil, rcvolugao. rebeliao, ^ — minas, inclusive os danos cauuQs por campos de minas.
R. Garanfias complementares
^ala presente clausula a Cia. garan^ outrossim a indenizagao das perdas danos sofridos pelos bens ou coisas 9urados e decorrentes quer das caus previstas na ap6lice, ressalvadas as 5 condigocs gerais e particularcs. pelas enumeradas no titulo I. ^^ando houver :
captura, presa, scqucstro, arresOu detengao por parte de governo dos
Sal guerra, declarada ou nao, ^ quando provenientes dos governos ^ Brasil e de seus aliados :
y.^ — interrupgao ou frustragao da 9em em virtude de ordcns, interven es e outras medidas de guerra ;
p 6,1 — cada suspensao da viagem
.'estadia no navio em um porto de j .^^'da, de escala, de transbordo ou de por prazo superior a 30 dias.
^"^^titue agravagao de risco pelo que Gia. se reserva o direito de cobrar premio adicional fixado de acordo as circunstancias e para cada pe"°do de 30 dias :
61.1 — o prazo inicial de 30 'as e contado a partir de 0 hora ;
a) do dia marcado para partida do navio do porto de inicio ou de transbor do da viagem segurada ;
b) do dia em que o navio langou ferros no porto de escala. de refiigio ou de transbordo ;
7 — desvio de rota, mudanga ou variagao da viagem, em virtude de qual quer liberdade concedida no contrato de fretamcnto ou no conhecimento de transporte :
7.1 — cada desvio de rota, mu danga ou variagao da viagem constitue agravagao de risco. pela qual a Cia. se reserva o direito de cobrar um premio adicional. de acordo com as circuns tancias.
111. Riscos excluidos
A cobertura dada por esta clausula nao abrange :
8 ^— as perdas ou danos 'decorrentes de demora. perda de mercado, variagao de pregos, ruptura de contrato, vicio intrlnseco, deterioragao, falta ou diminui'gao de peso ou conteiido :
9 —'as despesas extraordinarias determinadas pelas causas previstas nos (tens 6 e 7, salvo quando admissiveis era avaria grossa :
10 — quaisquer prejuizos diretos ou indiretos, decorrentes de atos do se gurado, seus empregados, prepostos ou represcntantes", conlrariando disposigoes, regulamentos ou ordens de qual quer autoridade. brasileira ou aliada, civil ou militar. inclusive as de comercio ou transito de bens ou coisas proibidas:
11 — as perdas e danos causados por confisco, nacionalizagao, requisigao e acupagao de ou por ordem de qualquer autoridade brasileira, civil ou militar.
IV. Comedo e [im dos riscos
A cobertura dada por esta clausula, no tocantc a totalidade ou a qualquei parte dos bens ou coisas segurados:
12 — comega a vigorar, desde ^o momento em que os bens ou coisas sao
colocados a bordo do navio transportador e
13 ^— termina, no porto de destino, no momento em que os bens ou coisas sao retirados de bordo do navio transportador ou no fim de 15 dias contados das 24 boras do dia cm que o navio transportador langar ferros ou for amarrado em seguranga ;
H — para os efeitos do item 13 sao considerados como porto de destino :
H.l — 0 porto em que terminal o trecho maritime da viagem definida na apolice ou averbagao:
14.2 — o porto em que os bens ou coisas forem retirados de bordo do na vio transportador, salvo nos casos de transbordo ;
14.3 — 0 porto em que o Armador ou Fretador der por terminado o contrato de transporte, quando se verificarem as circunstancias previstas no item 7.
V. Transbordo
Havendo transbordo, exceto diretamente de um navio para outro, a cobertura dada por esta clausula, no tocante a totalidade ou a qualquer parte dos bens ou coisas segurados, fica suspensa :
15 — desde o momento em que.os bens ou coisas segurados serao retira dos de bordo do navio que os trasportou ate o porto de transbordo ;
16 — ate 0 momento em que os bens ou coisas sao colocados a bordo do na vio que os transportara para continuagao da viagem segurada.
VI. Aviso
17 — E' essencial que o segurado d? imediato aviso a Cia. depots de ter to rnado conhecimento de qualquer dano ou ocorrencia que se relacione com coberturas dadas pela presente clau sula especial, sendo que o direito a tais coberturas e condicionado ao fiel cuffl' primento desta obrigagao.
VII. Cpncelamenfos e Modificapoes
18 — Fica reservado a Cia. o direito de :
18.1 —■ mediante aviso previo de 48 boras, cancelar ou modificar as pr®' sCntes disposigoes, no todo ou em partc. bem como de alterar a respectiva taxa quando, ainda que tendo sido aceito " seguro, a cobertura dada por esta- claO' sula nao tenha comegado a vigorar, forma estabelecida pelo item 12, ou
18.2 — alterar a taxa cobrad^ quando, sete dias depots de aceito ® seguro. a-pesar-dos bens ou coisas se acbarem a bordo, nao tiver o naVJ" transportador intciado a viagem.
a) Edmundo Percy — DiretofSegucos realizados no estrange'' CO contra protbigao de lei brasil^^' ra. Para a declaragao da respo"' sabilidade do indigitado segurs<^^ e necessaria a prova de sua ctpapao na operagao vedada P"*^ lei.
1. Em data de 4 de dezembro d** 1937, X que se qualificou brasileiro, o®'' sado, com escritorio a rua na cidade de Sao Paulo, dirigiu a
Petoria de Seguros. com sede nessa ci dade, denuncia contra as Companbias e S e a firma C acusando-as de ^'olagao das proibigoes do decreto nii"•^to 21.828. de 18 de setembro de '^32, isto e, de terem tais empresas leito, de comum acordo e diretamentc. seguro no estrangeiro. contra riscos de guerra e motins e no valor de 30-246:762$500 (fls. 2).
2- Posteriormente. voltou o denun^'ante perante a Inspetoria, no proposito de cxpor mais pormenorizadamenas razoes que militam em favor do ^''ave passo que deu" e, em sua nova ^*Posigao, salientou que o seguro foi ®'to, de comum acordo e diretamentc, em 1936, atingindo ambos o valor ^ 37.000;000$0, Com a indicagao ®ses fatos. pediu o denunciante que Ihe adjudicasse a parte da multa a se julgava com direito (fls. 34 a 37 V-).
2. Em petigao de 27 de outubro de •JO ofereceu o denunciante os origidos documentos que afirmou serem de sua denuncia e que, ^'^tes, baviam sido presentes atraves de ^^Pias fotostaticas. documentos esses representam :
o de fls. 61 a 65 uma apolice emi® por Lloyd's de Londres em favor ® Cia. A representando um seguro Ps. 30.246:762$500 contra riscos 9iJerra, motins e dcsordens civis ; - o de fls. 66 uma carta de Y de ' ^ndres, datada de 12-2-936 e diria firma C. em que o missivista o recebimento de £ 127.11.6
4. As Companbias e a firma acusadas contesfaram a realizagao de ambas as transagoes denunciadas, afirmando que jamais participaram de semelbantes transagoes e acusando. por sua vez. o denunciante como unicamente movido pelo proposito de se locupletar com a quota parte da multa a que se jul gava com direito e de Ihes causar aborrecimentos. em represalia pela sua dispense do servigo de uma delas.
5. Em 7 de fevereiro de 1939 proferiu 0 sr. Inspetor de Seguros despacho circunstanciado que se encontra a fls. 94 usque 103, juigando improcedente a denuncia por entender que
"nenhuma infragao existe passivel de penalidade no fato da operagao desses seguros contra riscos de guerra diretamentc feitos no es trangeiro e ainda mais pela carencia de provas bastantes" (fls. 103).
6. Subindo o processo a considcragao do Sr. Diretor do D.N.S.P.C.. c ouvido o dr. Consultor Juridico desse Departamento, por este foi solicitado um exame nps liyros das denunciadas, afim de que fosse verificado se neles bavia langamentos correspondentes as operagoes objeto da denuncia (fls. .103 V.) .
7. fisse exame foi feito por tres peritos designados pelo Sr. Inspetor. encontrando-se a fls. 105 usque 111 o laudo respective.
8. Nesse exame, feito pelos peritos nos livros das denunciadas. no pcriodo de 23 de dezembro de 1932 a igual da ta de 1933, e com relagao ao premie de 112:706$313 correspondente a apolice no valor de 30.246;762$500, informa-
''■^t'respondente ao pagamento do pre**^•0 de apolice. selos e impostos e envia ttpolice mencionada.
ram esses peritos que foram feitas as buscas necessarias
"nada encontrando relativamente a qualquer langamento de importancias do premio ou de parcelas desse premio correspondente a cada uma das sociedades, admitida a possibilidade de uma distribui^ao, segundo as - responsabiJidades de cada qual" (fls. 105).
9. No que concerne ao segundo contrato, celebrado em 1936, e cujo pre mio importou em 11:220$0, encontraram os peritos. nos livros da firma C lan?amentos datados de 28-1-936, no valor total de Rs. 11:353$300. em favor de Z sem qualquer esclarecimento ou justificagao de origem. a margem do qual se encontra, a lapis, a nota "prem. s. seg. evidentemente abreviada das expressoes primio sobre seguro (vide fls. 109 e demonstrativo a fls. 112).
10. Voltando o processo a Consultoria, foi exarado, pelo seu ilustrado titular, o parecer circunstanciado que se encontra a fls. 118 e 129, e no qual, depois de diversas considera^oes sobre a proiljigao de serem realizadas opera^oes de seguro no estrangeiro, e sobre a prova da realiza^ao de tais seguros, concluiu o dr. Consultor pela responsabilidade das acusadas.
11. O despacho exarado pelo sr. Diretor do D.N.S.P.C. e igualmente longo e circunstanciado, e nele depois de se reporter aos argumento do dr. Consultor, passa seu honrado prolator aos motivos em que se fundam as suas proprias conclusoes (vide fls. 139 a fls, 144) e terraina julgando procedente a denuncia para o fim de, refor-
mado o despacho do sr. Inspetor, apH' car as denunciadas a multa de 10^ sobre o valor do primeiro seguro: e, nesse despacho, determinou ainda o Diretor que a materia referente ao sc, . gundo seguro fosse desentranhada afim de constituir processo apartado (fls. 143 e 144)
12. Desse despacho recorreram 3^ empresas interessadas para o Ministro. tendo efetuado o deposito de multa (fls, 182, 189 e 315). E, em seus recursos, sustentam longamente as razoeSque as levam a afirmar a improcedcfl' cia da denuncia, e que, — afora as ferencias a inidoneidade do denunciaO' te e ao odio que este Ihcs vota, o q"® nao bastaria para ilidir a acusa^ao, ® que nao demandam ^"consideragao parte das autoridades deste MinistefiO' — se podem resumir nas seguintes :
— que nao havia impedimc''^®' em que fossem efetuados no estrao' geiro seguros da natureza daqua'® de que cogita a denuncia:
— que, mesmo que se tivesse op^' rado o seguro denunciado, na" poderia ser aplicada pena aos s®' gurados:
— que hk absoluta ausencia prova da infraqao ;
— que estaria prescrita qua'' quer penalidade em que houvessc"! incorrido as denunciadas.
E, procurando rcfor^ar as suas p^^' prias razoes, as interessadas fizerai"' -nas acompanhar de pareceres de nuiua' rosos e ilustres juriscoosultos ouvid"® , sobre a hip6tese.
109
fetor, produzida, em seu impedimento, pelo respective substituto legal. Finalniente, achando-se ja o processo nesta Consultoria, nos termos do despacho de 26 de dezembro ultimo, ofereceram 3s interessadas uma declara^ao de W. ^ Sons, em que esses corretores de Londres. dados como intermediarios da transagao, asseveram que
1) nunca receberam propostas das empresas denunciadas referentes a seguros contra riscos de guerra e motins :
2) nunca receberam das ditas em presas qualquer carta, ou comunica^ao concernente a tais segu ros.
da H. Antes de apreciarmos o merito questao cabe desde logo considerar seguintes argui'?oes prejudiciais das fecorrentes ;
^) que nao havia proibi^ao legal na realiza^ao direta de seguros de guerra no estrangeiro ;
^) que o decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, em seus dispositivos penais se referiu unicamente a seguradores, nao se aplicando seus dispositivos &s recotrentes, que seriam meras seguradas ;
c) que estaria prescrita qualquer pe nalidade em qiie porventura houvessem incorrido as recorrentes, desde que as multas administrativas se equiparam as contraven95es penais e prescrevem ao cabo de um ano.
15. Quanto a primeira argul^ao pa^®ce-nos que nao tern razao as recor-
rentes. Basta ler o texto preciso do art. 115 do decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932 :
"A pessoa, firma comercial ou sociedade que. salvo nos casos previstos no presente regulamento, por conta propria ou de outrem, tomar parte em opera^oes de seguros e resseguros de qualquer natureza, ou de capitalizatao, interessando pessoas ou coisas existentes no Brasil, contratadas diretamente no es trangeiro com sindicatos, companhias, sociedades ou qualquer entidade, incorrera na multa de trinta por cento do valor nominal da ap6lice ou obrigasao. ou da quantia declarada em qualquer documento particular ou judicial relative as responsabilidades assumidas",
para se concluir que nao seria possivel qualquer controversia, desde que a lei se refere a "operacoes de seguros ou de resseguros de qualquer natureza", e que nao pode a materia ser apreciada a luz de portarias ou circulares. sabido como e que esses atos administrativos nao tern forga de dcrrogar ou de revogar uma proibiqao expressamente consignada em seu texto,
16. Do mesmo modo, quanto ^ segunda questao, a clareza do texto do art. 115 ja transcrito nao permite questionar sobre seu alcance, sendo evidente que este se estendia, nao so aos se guradores como se pretende, mas a todos quantos, nos seus proprios termos. por conta propria ou de outrem. tomassem parte em opera?ao de seguro ou resseguro de qualquer natureza, o que vale dizer que, nesse caso especial, a lei nao circunscreveu apcnas seu regi-
me repressive aos seguradores, ou aos intermediaries, mas a todos aqueles que participassem da transagao. incluidos, portanto, os segurados. Nem de outra forma se poderia entender, em se tratando de seguros realizados no estrangeiro e nos quais os seguradores por estarem fora do territorio nacional ■^,nao poderiatn ser alcangados: ficaria ietia morta o texto legal se a incidencia das suas penalidades nao recaisse sobre os segurados. os unices capazes. nesse case, de receberem as san^oes cominadas.
17. Finalmente, sem procedencia e a argulgao relativa a prescrigao, e intexesse puramente academico teriam tanto a discussao suscitada pelas recorrentes como os-argumentos de alguns jurisconsultos cujos pareceres iiustram suas razoes, desde que existe sobre a materia texto expresso de lei, o art. d." do decreto n. 22.957, de 19 de julho de 1933 :
As multas administrativas constituem divida ativa da Uniao Fe deral e dos Estados. nao sendo sujeitas as regras da prescritao cri minal"
Reiterada, tambem e, nesse sentido. a jurisprudencia do Egregio Supremo Tri bunal Federal, bastando que se verifiqiae a longa serie de arestos citados a fls. 391 a 393.
18. Verificada, assim. a improcedencia de tais prelimlnares e considerando o merito do assunto, faz-se mister desde logo distinguir entrc as
a) questoes concernentes a autenti cidade do documento oferecido como sendo a apolice do seguro;
b) qucstoes atinentes a participagao das companhias acusadas, ora rccorrentes, no pretendido seguro-
19. Quanto a autenticidade do do' cumento junto a fls. 61 a 65. cabe observar que nao foi o mesmo, como seria mister, objeto de um exame especial quanto a essa autenticidade. Em verdade, nao nos julgamos habilitados pei^ simples tradu^ao do documento. a afirmar se se trata, na realidade, de uma apolice emitida por Lloyd's de Londres e efetivamente subscrita pelos individuos cujas assinaturas nele se acham apostas, ao que nos parece mediante simples chancelas e nao de proprio punho. Tc ria sido necessario indagar da veraci' dade desse documento- e. da autentici' dade das respectivas assinaturas, pois. se e certo que nao iriam as pretendidas seguradas reconhecer inicialmente as firmas e legalirar documentos para produzir efcitos no Brasil em se tratando de contrato vedado pela lei brasileira. nao e menos certo que postos os do cumentos em maos da autoridade pii" blica, deveria esta providenciar para Ihes apurar a autenticidade, o que, com® vimos, nao ocorreu.
20. Semelhantes providencias seria® alias tanto mais necessaries quanto 13° procurou a Inspetoria de Seguros inda' gar da origem e procedencia dos do cumentos. limitando-se a recebe-los do acusador o qual, por sua vez, nio diss® como OS obtivera. declarando apenas. em Juizo (fls. 178) que nao os tinha desviado dos arquivos das recorrentesOra, se assim e. se os documentos na® foram tirados do poder das recorrenteS como estariam eles em maos do denulciante ? Em tal hipotese ou o denun-
ciante teria participado da transagao. possivelmente como interraediario. e fluardara a apolice, ou a teria forjado. Nada disso procurou verificar a Inspe toria, fundando-se o despacho recorrido, para julgar procedente a denuncia, prcsungoes que so seriam admissi on's se a apolice houvesse sido apreend'da nos proprios escritorios das re"^orrentes. Com a instrugao deficiente do processo nao poderemos concluir lesse sentido, e nem nos julgamos autorizados a afirmar que o documento aP^ssentado seja. como se pretende, verdadeiro.
21. Quanto as responsabilidades das denunciadas. os fates acima apontados
P^'ejudicam a nosso ver as conclusoes
® 9ue chegaram os ilustres dr. ConsulJuridico e Diretor do D.N.S.P.C.:
'^cebida de terceiro a apolice. ficou ®sde logo afastada a presungao de P^rticipagao que decorreria do fato da ^Preensao da apolice no escritorio das ^lunciadas. Se o titulo de seguro nao ochava em maos das pretendidas se9^radas. se. do exame da contabilidadc de nada se conseguiu apurar. no '■incernente ao primeiro seguro de Rs.
^0-246;726$500 — e a apreciagao do concerne ao segundo seguro foi. vimos. excluida deste processo, ^ 0 simples fato de ser o seguro cm das-denunciadas, nao nos autoripor si so, a concluir que tenham elas, por ato seu e do qual sejam
^^sponsaveis. as suas realizadoras.
22. E' sabido que o seguro nao se 'ealiza apenas por iniciativa direta do ®^gurado, mas pode ser efetuado por '^■^ceiro que tenha interesse na cober^tira de determinado risco, como se sa-
lienta no manual organizado pelo Ins titute de Resseguros do Brasil sob otitulo "Nogoes Elementares de Segu ros
"Segue-se dai que so quern te nha um interesse economico. real e legitimo, sobre a coisa e que pode fazer segura-la. Tern esse interes se. cm primeiro lugar, o proprietaric ou dono da coisa. Porem, nao e so o proprietario que pode ter interesse economico, real e legiti mo, na coisa; tSm-no tambem quantos possuam um direito sobre ela, como o credor hipotecario, o credor pignoraticio, o credor anticretico. o enfiteuta, o usufrutuario, o usuarior tem ainda interesse na coisa, embora indiretc, aqueles que tenham alguma responsabilidade pela sua conservagao, como o locatario, o depositario, o condutor, etc. Todos esses podem, por conseguinte, faze-la segurar" (pg. 49).
Identica e a ligao de Numa do Vale "Qualquer interessado na sorte da coisa,. como .o locatario. o credor quirografario, o exequente, etc., podera segura-la em seu proprio nome para se garantir do credito, ou em nome do proprietario em garantia deste. conforme for a qualidade do terceiro que fizer o seguro" {Numa do Vale. Seguro Terrestre. pag. 286).
23. No caso em aprego nada impediria que o proprio comendador .. . diretor das empresas em causa e o sen maior acionista, quisesse proteger os seus interesses, rcsguardando os bens
das referidas companhias, mediante um seguro nas condigoes daquele que se da como tendo sido efetuado. e que. lealizado por ele ou por qualquer outro terceiro, nao poderia acarretar responsabilidades para pessoas juridicas diversas, como se pretende. nem mesmo • atendejido as liga^oes de uns e outros. desde qiie, no caso, nao teria aplica?ao ^sa teoria da responsafci'/idade solidaria do gnipo industrial que prevalece em legisla^ao social. A diferencia^ao das personalidades juridicas traz, em nosso regime, a diferencia^ao das respectivas responsabilidades. nao se podendo aplicar penalidades a pessoas juridicas que nos termos da lei nao hajam participado da transagao proi'bida e prevalecendo. ao c'ontrario, a regra dominante em materia penal de que nenhuma pena podera alcan^ar senao a pessoa do proprio responsavel.
24. O seguro realizado por terceiro em favor de alguem. pode ser tambem considerado como uma gestao de negocios :
"L'assurance peut etre contractee pour le compte d'autrui sans mandat, cest a dire, en vertu d'une gestion d'affaires. Ici encore on est en presence d'une hypothese de representation, car le gerant. s immisjant spontanement dans les affaires d autrui, doit avoir la volonte de representer celui pour le compte duquel il agit. Suivant le droit commun, le maltre de I'affaire pourra se prevaloir de l'assu rance contractee pour son compte, si du moins I'assureur n'a pas igno re que le souscripteur g^rait I'affaire d'autrui. Mais ce n'est pas
seulement le benefice de l'assuran ce qui passe ainsi sur la tete du maitre de I'affaire: celui ci sera tenu des obligations contractees par la gerant si la gestion a ete utile, ou. mieux encore, s'il a rati/te)',' cette gestion; il devra done, en ce cas. rembourser au gerant les pri' mes versees et. specialement. en cas de ratification, deviendra debiteur des primes a venir a I'egard de I'assureur directament, car ratification transforme I'operation en un veritable mandat"(M. picarD
— BESSON — Traite General des assurances terrestres en Droit Fraotais) Tome I — n. IH. Paris, 1938).
Assim tambem se gxprime- o citado
Manual :
O seguro pode, finalmente. set * contratado por um gestor de nc gocio. isto e, uma pessoa que, setn mandate nem ordem do dono d® coisa, segura-a na presungao de estar agindo segundo o interesse ® a vontade dele. E" o que se veri' fica comumente nos seguros conta de terceiro ou por conta de quem pertencer. O seguro fei'® por intermedio de um gestor de negocio distingue-se do seguro let' to por um comissario. porque. efl' quanto no ultimo e essencial a exis' tencia de um comitente contempt' raneamente a conclusao do segurono seguro por conta de quem pe'' tencer ou por conta de terceiro t> verdadeiro segurado e uma pesso^ indeterminada. que so aparecet^ na ocasiao do sinistro. No segur"
feito por um gestor de negocio. este fica responsavel tanto perante 0 dono do negocio. verdadeiro se gurado, como perante o segurador; e o unico e exclusive responsavel ate que o seguro seja ratificado por aquele. Em tal hipotese o segura do pode ou ratificar o seguro ou desaprova-lo: no primeiro caso, o dono do negocio fica responsavel por todas as obrigagoes assumidas pelo gestor: no ultimo, este continuara linico responsavel pelas ditas obriga^oes. A ratifica^ao pode ser feita mesmo depois de verificado o sinistro." (pg. 50-51).
25. A aceitagao do terceiro e consi^rada por 5. C. Buscemi (La Riassi'lur,®2ione, Iflapoli, 1938. pg. 43) como requisite indispensabile all'acquisto del diritto"
tocante aos beneficios de seguro. Do smo modo. devera prevalecer a recino tocante as obriga?6es: para o segurado incida era responsabili^®de e indispensavel que ralifique o 9ocio contraido em seu nome, e sem ® ratifica^ao nenhuma obrigagao Ihe de Caber, seja no que toca ao premio. em materia repressiva.
25. Se se admitir, no caso do proa autenticidade da apolice e a ^tividade da opera^ao denunciada, o ^ e se podera concluir ante a negativa indigitadas responsaveis e a falta de ®isquer indicagoes em seus livros soa primeira operagao denunciada, e ou a transagao fpi feita por alguem '^^^ressado em se garantir contra os ^'®cos que ameagavam os bens das em-
presas seguradas. ou per alguem agin do como gestor de negocios. No pri meiro caso. nao teriara elas quaisquer responsabilidades e no segundo so as teriam se ficasse provada sua ratificagao do ato praticado. o que nao ocorreu.
27. Essas observac6es. a nosso ver, bastam para que se conclua, no estado cm que se oferece o processo, pela improcedencia da denuncia. Nem ha necessidade de indagar dos efeitos da falta da proposta, como igualmente nao sao oportunas as considera?6es aduzidas para provar que essa proposta seria imprescindiyel a validade do contrato de seguro. Em se tratando de um con trato de seguro celebrado no estrangeiro em contravengao a lei nacional, seria descabido pretender encontrar devidamente atendidas todas as condigoes exigidas pelo Direito Brasileiro para a validade do seguro. Ao contrario. o que cabia era indagar das condi^oes exigidas pela legislagao do pais ondc houvesse sido celebrado o seguro. No caso em exame, porem. a falta de esclarecimento sobre a autenticidade da apolice e a falta de qualquer indicio que nos condura a conviccao da participagao direta ou mesmo indireta das com panhias interessadas na pretendida operacao. bastam para tornar dcsnccessarias quaisquer outras indaga^oes e para que nossa conclusao seja, data venia, contraria aquela a que chegou o D.N. S.P.C.
28. Isto posto, opinamos seja reformada a decisao recorrida e declarada nao provada a denuncia. o que fazemos com a ressalva de nossa opiniao no tocante as responsabilidades pela scgunda operagao de seguros tambem de-
nunciada, e cuja apreciagao foi excluida deste processo pelo desentranhamento das pegas que Ihe eram referentes, nos termos do despacho de fls. 144.
Rio, 5-2-942.
(assinado) Oscar Saraiva Consultor JuridicoCONSTITUICAO DE SOCIEDADES DE SEGUROS
Os estr^ngeiros e as pessoas juridicas de direito privado nao podem promoter a incorporagao de sociedades de seguros — Quem esta inibido de associar-se, nao desfruta o direito de praticar os atos preliminares de associapao. O direito ao uso do nome comercial perde-se pela cessagao do uso. Assim. pode a sociedade de secures adofar denominagao identica a de sociadade que ha muito deixou de existir.
Pareccr do Consultor Juridico do D.N.S.P.C., aprovado pelo Diretor Geral.
1. A legislagao brasileira veda aos estrangeiros a propriedade de aqoes de empresas de seguros: nega-lhes o direi to de cxercerem fun?6es na diretoria, no conselho fiscal ou em qualquer orgao criado peios estatutos, para orientar os administradores (Constitui^ao Federal, art. 145: decreto-lei n. 2.063, de 7 de mar?o de 1940. arts. 4." e 9.°). Nada diz, entretanto, a respeito da qualidade de fundador.
2. Se a lei rescrva, exdusivamente, as pessoas fisicas de nacionalidade bra sileira 0 privilegio de serem acionistas das companhias de seguros, claro esta que OS estrangeiros e as pessoas juridi-
cas de direito privado nao podem promover a incorporagao de tais socieda des.
O pensamento do legislador constituinte foi evitar nao so a evasao do ouro, como tambem a infiuencia do estrangeico.
Ora, 0 incorporador desempenha u*" papel de indiscutlvel preponderancia quern formula as bases da sociedaderedige os estatutos, abre a subscriC^®' futuro da sociedade.
E' o fundador quern assume, peraoi^ o piiblico, a responsabilidade da cria' gao da pessoa juridica. E' o fundadot recebe as entradas iniciais, da os bos provisorios, convoca e preside a essembleia geral dos subscritores (decre' to-lci n, 2.627, de 26 de setembro do 1940, arts. 40, 42 e"44 §,r."), E' e"' fim, o fuMdador quem exercita, duranto o periodo que precede a existencia da pessoa juridica, todos os atos liminares e preparatdrias de consl'' tuigio.
3. S6 subscrcvendo parte do cap'l^'' e que o fundador assume a posigao do acionista ordinario. Se nao subscrevO' fica estranho ao vinculo social: nao ad' quire a qualidade de associado.
Mas, a iniciativa da fundagao o vestiria de autoridade para praticar rios atos da exclusiva competencia do^ acionistas. Quando o incorporador t®' dige os estatutos. nivela-se com os subs' critores: age como verdadeiro socioNao e, pois, concebivel que a pesso^' a quem a Constituigao despojou dos d'' reitos de acionista, possa exercer os • incorporador,
4. A prerrogativa de criar a soc'®' dade de seguros colocaria nas maos d"
promotor estrangeiro o exito do empre€ndimento. "A sociedade, escreve traJANO de MIRANDA VALVERDE, OU Se COnStitue alicergada nas bases delineadas pelo fundador, ou nao se forma, E esta certo, porque qualquer mudanga no piano ideado pelo fundador pode acarretar o desastre do empreendimento. A sua. responsabilidade esta em jogo. ^ conveniente, portanto, deixar sobre Os seus ombros todo o peso da consIrugao por ele arquitetada." (5ocie<iapor Afoes, vol. I, n. 208).
Escolhendo subscritores de sua confianga e nomeando, nos estatutos, a Primeira administragao, os estrangeiros 'nanteriam incontestavel predominio nas deliberagoes da assembleia constituinte. vontade deles prevaleceria sobre a acionistas. Porque estcs ficariam 'nibidos de modificar, alterar ou derro9or, por maioria, as clausulas do contrasocial (decreto-lei n. 2.627, art. 44, § 3.»).
De sorte que a empresa de seguros '6ger-se-ia de acordo com as normas Iragadas pelo estrangeiro.
5. O promotor ou incorporador nao representa a sociedade constituen ts: nao e gestor de negocios de terceico.
Mas a lei concede ao fundador a ^aculdadc de assumir obrigagoes e comPtomissos e firmar contratos em beneftcio da futura sociedade (decreto-lei P- 2.627, art. 40, n. IV, letra c).
E certo que o fundador age era nome Proprio e por conta propria.
Uma vez, porem, concluida a cons^'tui^ao da sociedade, e sancionados os dos incorporadorcs, as operagoes ®Pteriores a organizagao reputam-se Pfaticadas pela prdpria sociedade, metiante mandate regularmente conferido.
6. A lei que obriga a sociedade de seguros a confiar a nacionais os poderes administrativos, os encargos de fiscaiizagao e as atribuigoes estatutarias de orientagao dos diretores (decreto-lei n. 2.063, de 1940, art. 4.°}, certamente nao ha de permitir a ingerencia do estrangeiro nos atos constitutivos da empresa.
Se o texto legal nao se refere expressamente as fungoes de incorporador, nem, por isso, deixa de inclui-las entre as inacessiveis aos estrangeiros. Quem esta inibido de associar-se, nao des fruta o direito de praticar os atos preliminares de associagao.
7. Em alguns paises, tem-se entendido que o titulo de fundador nao deve ser conferido senao a associados. A exposigao de motives da lei francesa de 23 de maio de 1863 assim se enunciava :
"L'aveu de la loi est que les fondateurs soient associ^s. Le pre mier titre ne peut convenir qu'a ceux qui ont droit au second, Un individu qui, par ses soins, parviendrait a.•determiner un certain nonbre de capitalistes, de commergants ou d'industriels, a former unc societe a laquelle il resterait etranger, ne serait qu'agent, um intermediaire; ou ne pourrait lui donner le titre de fondateur et considerer, comme digne de quelque confiance sa declaration que le capital est souscrit en entier et que le quant a €te verse" (furcy larue, De La Responsabilite des Fondateurs. des Administrateurs et des Commissaires de Surveillance de la Societe Anonyme, n. 24).
Na Bdgica vigora o mesmo principio. SiviLLE. urn dos mais sabios comentadores da lei das sociedades anonimas, observa :
"On s'accordait, et cela est moins contestable encore aujourd'hui. a reconnaitre que le titre de fondateurs ne peut appartenir qu'a des associes et non aux intermediaires" (Tcaite des Societes Anomjmes Beiges, I, n. 362).
Entre nos, OCTAVJO mendes sustenta que "as sociedades anonimas sao fundadas pelos socios que tem a ideia da sua constitui'^ao, os quais sao os incorporadores" (Direifo Comercial Terrestre, p. 239).
8. Embora dispense ao fundador a obrigagao de subscrever a?oes (carvaLHO DE MENDONgA, Trat. de Dir. Com. Bras., Ill, n. 909; spencer vampre, Trat Elem. de Dir. Com., II, § 9, n. I; TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE,ob. Cit., I, n. 212), a nossa lei reconhece o carater remunerativo de seus servi^os (decreto-lel n. 2.627, arts, 32 e 40 n. IV, letra f). Os promotores da sociedade anonima nao se assemelham a instituidores de obras pias. files visam certo interesse "quer na constituigao da sociedade, para retribuigao do seu trabalho e indenizagao do tempo despendido, quer ainda na colocagao dos seus capitals (carvalho de MENOONgA, III, n. 9H). "Debe tenerse en cuenta, adverte mario rivarola, que difiere en la voluntad del fundador, su motive determinante cuando se trata de fundar una
sociedad anonima o de fundar cualqueira otra institucion caritativa o filan- , tropica: en el caso de la sociedad ano nima es un fin utilitario o interesado: el fundador pretende realizar algun beneficio ya sea por las ventajas que la sociedad haya de reconocerle. ligando sus intereses a la suerte futura de la insf» titucion se le retribuya como servicios. (Sociedades Anonimas, II, n. 141).
9. Ora, ao cstrangeiro e defeso apH" car OS seus capitals na compra de agoes de emprcsas de seguros. Veda-lho, em termos explicitos, o Pacto Federal.
Da proi'bigao constitucional, decorre necessariamente a impossibilidade de se outorgarem vantagens particularessobre os lucros socials.
Num caso, como noutro, dar-se-ia a transferencia para o exterior, em prejulzo da economia nacional, de lucroS percebidos na exploragao das operagSes de seguros.
Atribuir aos estrangeiros participa' gio nos lucros sociais, a titulo de re' compensa dos servigos de incorpora' dor, seria burlar o preceito constitu cional
10. Nada obsta, porem, a que o estrangciro preste servigos a formagau da companhia. Nao o fara, como ii'' corporador; atuara como tercciro. Na® tera direito a comissoes ou percentagens sobre os lucros: perceberS pelo seu tra-* balho vencimentos fixos. Nao se repU" ta fundador; e mero locador de servigoS-
11. Como quer que scja, o decrctolei n. 2.063, de 7 de marge de 1940» manda verificar, nos pedidos de autori'
2agao, a idoneidade dos incorporadores ^ fundadores {art. 36).
Nao se trata de averiguar apenas a 'doneidade economica, ou, por outra, de saber se o incorporador esta ou nao condigoes de responder pecuniariamente pelos prejuizos resultantes da "tobservancia dos preceitos legais ou de ou uperagoes anteriores a consti-
^■^igao da sociedade.
A lei quer tambcm que se apure se intervengao do fundador resultam, ou Pudem resultar prejuizos aos interesscs sociedade constituenda ou aos da ^conomia nacional.
^2. Foi a necessidade de evitar a ^^ploragao dos nossos capitals, em proda economia de outros paises. que "tduziu o legislador constituinte a pres^6ver a inidoneidade do estrangeiro,
^^*^3 intervir nas empresas de seguros.
^ "icapacidade e absoluta: abrange os anteriores e posteriores a criagao Pessoa juridica. O cstrangeiro con®'dera-se inidoneo para participar, de ^iPalquej. forma, dos lucros sociais. As "iconveniencias da participagao estrannao desaparecem, nao diminuem, ^Pando OS proventos sao distribuidos, 0 rotulo de partes beneficiarias. A
Oca de posigao de acionista pela de ^Ppdador, nao torna a exportagao do menos nociva aos interesses na^'Onais. Os participantes de lucros
^luiparam-se aos socios. Nao se dife'^Pciam as causas pro'ibitivas da per-
^^PSao de dividendos das que impedem
^ Concessao de vantagens sobre os luliquidos. A pessoa inidonea para ^P^ar dos direitos de acionista conserva
a inidoneidade, no tocante aos atos constitutivos da sociedade. Destarte. OS estrangeiros e as pessoas juridicas nao podem assumir as fungoes de in corporador de empresa de seguros.
13. O direito ao uso do nome comer cial perde-se pela cessagao do uso.
"Se um comerciante, ensina almeida NOGUElRA, retira-se da vida mercantil, ou um industrial da atividade profissional, sem passar a outrem, em qualidade de cessionario ou sucessor, o seguimento do negocio, ou se ele abandona o seu genero de exploragao para entregar a outro diferente, nao podera obstar a que algum dos seus antigos concurrentes se aproprie da sua insig nia ou das suas denominagoes, ora abandonadas" {Marcas Industrials e Nome Comercial, I, n. 617) .
Desde, pois, que a primeira das seguradoras denominadas X deixou de existir ha cerca de dezoito anos, e a segunda, fundada em 1937, nao chegou a ter existencia legal, admissivel sera 0 uso do nome comercial escolhido pela peticionaria, por nao reproduzir outro anteriormente protegido.
14. Quanto aos estatutos, concordamos com as emendas sugeridas pelo Sr. Fiscal de Seguros.
15. A vista do exposto, somos de parecer que a peticionaria deve providenciar para que sejam sanados os defeitos apontados, afim de obter a aprovagao governamental.
Rio, 2 de fevereiro de 1942. a) Soliddnio Leite Filho.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
VISTORIA JUDICIAL COM ARBITRAMENTO
Devera ser requerida nos casos de sinistrO'incindio em que o I.R.B. for interessado. sempre que o segurado estiver respondendo a irtqueriio ou a processo-crime.
Decisao do C.T. do comunicada as sociedades pela cir cular S-18, de 13-5-43.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 11 do corrente, considerando a ocorrencia de sinistros de pequeno vulto, em que o fate de estarem OS segurados respondendo a inquerito ou a processo-crime, como suspeitos de incendiaries, impede urn acordo imediato quanto ao montante dos prejuizos, resolveu cientificar as sociedades de que, ao verificar-se essa hipotese, e estando 0 I.R.B. interessado como ressegurador no risco sinistrado, devera ser requerida uma vistoria judicial com arbitramento, vistoria essa que tera por fim protegee as sociedades contra uma reclama^ao exagerada dos segurados, caso venham os mesmos a ser isentados de culpa em epoca em que nao mais seja possivel a apura?ao exata dos pre juizos sofridos.
Atenciosas saudagoes.
/. Vital — Presidente.
ACIDENTES PESSOAIS
Calculo dos premios devidos conforme allneas a e b. do item 2 da clausula 35.® das N.C.R.A.P.
Comanicagao feita as sociedades pela circular AP-18. die 18-5-43.
Para vossa orienta^ao comunico-vos que este Institute, na prestagao trimestral de contas a que se refere a clausula 40.® das N.C.R.A.P., debitarS a essa Sociedade pelos premios devi
dos ao consorcio ressegurador de catastrofe, conforme alineas a e b, item ^ da clausula 35.® das N.C.R.A.P.
O calculo destes premios far-se-a seguinte forma ;
a) pelos F.A.P. remetidos deternii' nar-se-a o total de premios de aceiW' ^ao e de cancelamentos e restitui?u®® dessa Sociedade. e conseqiientement^. o primio liquido de aceitafao;
b) deduzindo deste total liquido ® importancia correspondente aos premio® liquidos cedidos ao I.R.B., obter-se-a " total de premios retidos pela companhiasobre o qual aplicar-se-a a percentag^^ de 5% de que trata a alinea a. item clausula 35.® das N.C.R.A.P. A imp"''' tancia final sera levada a debito dcss^ Sociedade, na prestagao de" contas mestral ja mencionada ;
c) quanto a contribui'qao a que se fere a alinea b item 2, clausula 35.® 03® N.C.R.A.P., informo-vos que a mesi"^ constara da demonstragao global e_tr' mestral do raovimento de retroccssSsS' que sera remetida a essa Sociedade :
'd) nao serao computados os adicionais cobrados ou difercn^as premios restituidos em virtude de ragoes de responsabilidades iniciad antes de 3 de abril de 1943. ressalvad^ OS casos de inclusao de segurados 3 ap6lices.de seguro coletivo, casos ess que, de acordo com a circular AP' de 28-4-43. devem ser considerad® como aceitagao de nova responsab' dade.
Atenciosas saudagoes.
Decisao do C.T. do I.R.B., comunicada as sociedades pela cir cular Cvt-29. de 25-5-43.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto. em sessao realizaha no dia 18 do corrente. considerando em virtude da situagao dos transPnrtes maritimos, as autoridades comPetentes tern autorizado o transporte de ^ercadorias entre portos brasileiros Uabotagem), por navios estrangeiros, ^solveu considerar abrangidos pela ^onvengao Transportes e, consequenj^niente, pelas Normas para Cessocs e "strocessoes Guerra (N.C.R.G.). os ^^guros cobrindo tais embarques, mesquando feitos era navios beligeran tes.
Atenciosas saudagoes.
]. Vital — Presidente.
LIMite.S MOLTIPLOS
Sua adogao. para efeitos de ces•sao e refengao, nao implica em aumenfar proporcionalmente os limites da tabela de tarifagao adicional Progressiva.
Decisao do C.T. do I.R.B., eomunicada as sociedades pela cir cular D-llI, de 26-5-43.
Comunico-vos que o Conselho Tccdeste Instituto, em sessao realizano dia 11 do corrente, resolveu con.ttOfar que a adogao de limites multipara efeitos de cessao e retengao, t> implica em aumentar proporcional^®nte OS limites constantes da tabela ® tarifagao adicional progressiva. Atenciosas saudagoes.
- President®'
EMBARQUES DE CABOTAGEM
NAVIOS ESTRANGEIROS
Mesmo em se tratando de vios beligerantes, consideram-se ^ bectos pela Convengao-Transp^ tes e pelas N.C.R.G.
/. Vital — Presidente.
OCESSOES AVULSAS
Podera a I.R.B. efetua-las nos r'iscos em que estiver sobrecarregada a sua aceitagao, independentemente de se acharem ou nao pre-
enchidos os 1.° c 2.® excedentes. Aplica-se o criteria acima as retrocessoes avulsas,em vigor na presente data, e as coberturas provisorias solicitadas pelo I.R.B.
Decisao do C.T. do I.R.B., comunicada as sociedades pela cir cular D-112. de 28-5-43.-
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 25 do corrente. considerando que o continue crescimento dos valores segurados tende a esgotar mais rapidamente o piano de cobertura deste Ins tituto, e considerando a necessidade de proporcionar, tanto quanto possivel. a todo o mercado nacional. toda a cober tura de que o mesmo necessitar, resolveu-que :
a) de ora cm diantc. e sem prcjuizo do piano de retrocessao em vigor, efetue o I.R.B., nos riscos em que se achar mais sobrecarregada a sua aceitagao, retrocessoes avulsas de descarga. cm sociedades operantes no pais. retroces soes essas que durante a sua vigencia serao consideradas em vigor, independentemente de se acharem ou nao integralmente preenchidas as faixas do 2.° e, eventualmente, do 1.° excedentes.
b) as retrocessoes avulsas, em vigor na presente data, e as coberturas provisorias porventura solicitadas pelo I.R.B. as sociedades, sejam igualmente interpietadas no sentido acima.
Atenciosas saudagoes.
J. Vital — Presidente.TAXAgAO DE RISCOS DE ACIDENTES PESSOAIS
Permife-se a manufengao das taxas estabelecidas nos contratos, em vigor em 3-4-43, ate o sea mais proximo vencimento. Casos em que a partir da renovagao do contrato se permitira uma taxagao especial.
Decisao do C.T. do I comunicada as sociedades pela cir cular AP-19, de 29-5-43.
Comunico-vos que o Conseiho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 18 do corrente, considerando que as sociedades de seguros que operam em acidentes pes^ soais vinham concedendo, principalmente em casos de seguros coietivos. re<lu?6es especiais sobre o premio:
considerando que tais descontos nao obedeciam a um criterio uniforme e sistematico;
considerando que existem inumeros contratos em vigor, com taxas reduzidas, e que a sua elevagao repentina repercutiria de maneira assaz desfavoravel no desenvolvimento da carteira aci dentes pessoais;
resolvea :
a) permitir, para efeitos da aplica^ao dos dispositivos das N.C.R.A.P., a manuten^ao das taxas estabelecidas nos contratos em vigor em 3-4-43, ate o sen mats proximo vencimento:
b) advertir as Sociedades de que, a partir da renova^ao dos contratos acima referidos ou para os novos seguros, o I.R.B. s6 considerara regular uma taxagao especial, desde que a mesma tenha sido previamente aprovada pelo D.N.S.P.C., mediante requerimento do Sindicato de Seguradorcs a que a Sociedade esteja filiada, requerimento esse que devera sec encaminhado por intermedio do I.R.B.
Atenciosas sauda^oes.
J.
Vital — Presidente.132
Em aditamento a circular AP-II, dc 18-3-43, comunico-vos que o Conseiho Tecnico deste Institute, em sessao rcalizada no dia 30-3-43, resolveu :
a) alterar a reda?ao dos itens 6 (seis) da clausula 43.' e 1 (um) da clausula 44.' das N.C.R.A.P.:
b) passar o item 6 (seis) da cUusula 43.', com a nova redacao, par® item 1 (um) da clausula 44.';
c) passar os itens 1 (um), — com a nova reda^ao — 2 (dois), 3 (tres) ® 4 (quatro) da clausula 44.', respecd' vamente, para itens 2 (dois), 3 (trcs)' 4 (quatro) e 5 (cinco) da mesma cl^U' sula.
Em anexo vos envio uma nova da ultima pagina (14) das N.C.R.A-P" com as retificagoes supra, solicitando_3 fineza de fazerdes a devida substitui'?®® no exemplar que vos.foi remetido, junto a circular AP-11.
Atenciosas sauda?oes.
}. Vital — President®'
Anexo : — Nova pagina 14 da-' N.C.R.A.P.
(Retificada conforrae resolu^ao do C.T. de 30-3-1943)
6) todas as indeniza^oes de seguros, abrangidos pela clausula 1.' destas Normas, com inicio de responsabilidade a partir de zero bora de 3 de abril de 1943;
c) todas as indenizacoes de seguros feitos antes de 3-4-43 nas sociedades de seguros italianas, em liquida?ao, se guros esses que serao, integralmente, cessegurados no I.R.B.:
d) todas as indeniza^oes de resse guros feitos antes de 3-4-43 nas socie dades referidas na alinea anterior, res seguros esses que serao integralmente transferidos para o I.R.B.
2. As presentes Normas se aplicam, guanto ao mais :
а) a todas as responsabilidades com inicio de vigencia a partir de 3 de abril de 1943, bem como a todos os resseguros cedidos ao I.R.B. a partir desta data;
б) aos sinistros e indenizagoes que decorrerem das responsabilidades refef'das na alinea anterior.
CESSAO DE EXCESSO
Criterio a set adotado quando for necessario, num trecho de viagem interrompida, ceder excesso diferente de uma cessao feita para trecho anterior da mesma viagem. Decisao do C.T. do I.R.B., comunicada as sociedades pela cir cular Cuf-30. de 9-6-43.
Comunico-vos que o Conseiho Tec nico deste Instituto, em sessao realizada no dia 25-5-43, resolveu que quando. em face do disposto no item 22.2, do anexo a circular Cvt-8, for necessario, num trecho de uma viagem interrompi da, ceder excesso diferente de uma ces sao feita para trecho anterior da mesma viagem devera ser adotado o seguinte criterio :
1 — Quando a nova cessao for de importancia menor, permanece a ante rior.
em liquida^ao, serao processadas cedentes. perante o I.R.B". nas m®®' mas bases fixadas nestas Normas p®' OS resseguros normalmente efctuado no I.R.B.
N.C.R.A.P,
Alteragoes introduzidas nas clausulas 43.® e 44.', Decisao do C.T. do I.R.B., comunicada as sociedades pela cir cular AP-12. de 5-6-43.
1. A cobertura para catastrofe a 9®® sc refere o Titulo III destas Norm® abrangera :
a) todas as indeniza^oes decorren'®® de seguros e de resseguros. abrangid® pela clausula 1.' destas Normas, ® ^ vigor em 3 de abril de 1943, desco®^ tadas nas respectivas cedentes, as r® cupera^oes de resseguros ;
3. Ao I.R.B. e reservado o direito de, em qualquer tempo, modificar as t^lausulas destas Normas mediante o nviso previo de 15 (quinze) dias as Sociedades.
4. As "sociedades de seguros ita lianas, em liquida?ao", referidas nestas Normas, sao as companhias "Assicura2ioni General! di Trieste e Venezia" e Companhia de Seguros Adriatica".
5. As sociedades receberao uma via das presentes Normas, devidamente rubricada pelo Presidente do I.R.B.
Rio de Janeiro, em 16 dc mar^o de 1943. /. Vital — Presidente.
2 — Quando a nova cessao for maior, devera ser cancelada a anterior e substituida pela nova.
2.1 — Em caso de sinistro, apurado por vistoria,"posterior a nova ces sao, a recuperagao de resseguro sera calculada na base desta, ainda que seja aplicavel a clausula 8.' da Convencao Transportes.
Atenciosas saudacSes. J. Vital — Presidente.
AP6L1CES PLURIANUAIS
Quando canceladas em conseqiiencia de sinistro deve ser deuolvida ao segurado a diferenga entre o premio total pago no ato da emissao e o que seria devido se a apo-
lice tivesse vencimento no fim do periodo em que se veri[icoa o sinistro. Tratando-se de redugao da importancia segurada. aplica-se o mesmo ceiterio a importancia a ser deduzida da soma segurada.
Decisao do C.T. do comunicada as sociedades pela circular D-l\5. de 12-6-43.
ComuDico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 8 do corrente, considerando que a portaria n. 2 de 25-2-1943 do D.N.S.P.C. referente a.ap6iices-incendio plurianuais e omissa quanto ao cancelamento dessas apolices em conseqiiencia de sinistro, resolveu, para os casos em que o I.R.B. estiver interessado como ressegurador e ate que o D.N.S.P.C. decida em definitivo s6bre o assunto, que sera devolvida ao segurado a diferenga entre o total pago no ato de emissao da apdiice e o premio que seria devido se a apolice ti vesse vencimento no fim do periodo em que se verificou o sinistro, de acordo com OS seguintes exemplos :
I — Per uma apolice emitida por cinco anos. no valor de Cr$ 100.000,00, a taxa de 1 % e com premio anual de Cr$ 1.000,00, teria sido pago um pre mio global de Cr$ 4.000,00 (ou quatro vezcs o premio anual). Verificado o sinistro no segundo ano de vigencia, o' premio a restituir-se ao segurado seria: a diferen?a entre o total pago, ou sejam Cr$ 4.000,00 e o premio que seria devido se a apolice tivesse sido emiti da pelo prazo de dois anos, isto e, Cr$ 1.750,00 (ou 13/4 do premio anual). Devolver-se-ia, assim. ao se gurado Cr$ 2,250,00.
1 • I — O criterio acima tera tambem aplicagao na hipotese de caber o cancelamento apenas para um ou mais itens da apolice, e nao para a apolice toda.
2 — Quando houver redugao da im portancia segurada, o criterio acima sera aplicado, nao ao valor integral da apolice ou do item ou itens sinistrados, e sim a importancia a ser deduzida da soma segurada. Assim. considerandose a mesma apolice do item anterior e supondo que haja uma dedu?ao de Cr$ 20.000,00 da importancia segura da. o premio a devolver-se ao segurado seria: a diferenga entre o premio total pago, relativo aos Cr$ 20.000,00 a serem deduzidos, ou sejam Cr$ 800,00 — e o premio que seria devido, pelos Cr$ 20.000,00 segurados, se a apoli ce tivesse sido emitida por dois anos, isto e, Cr$ 350,00 (ou sejam 1 3/4 do premio anual). A devolugao seria, portanto, de Cr$ 450,00.
Atenciosas saudagoes.
). Vital — Presidentc,
TAXAS DE GUERRA
Modificagoes nas tres primeiras zonas de guerra. Nova taxagSo aprovada. Data em que entram em vigor as alteragoes,.
Decisao da Comissao Perma' nente de Riscos de guerra, aprO' vada pelo I.R.B., comunicada as sociedades pela circular RG-22, de 22-6-43.
Comunico-vos que, com a aprova^ao dSste Instituto, a Comissao Permanente de Riscos de Guerra, em sessao realizada no dia 18 do corrente, resolveu:
1 — Modificar as tres primeiras zo nes de guerra, que passam a ser as seguintes :
1." rona — A — Brasil — do Rio (exclusive) para o norte ;
2." zona — B — Brasil — do Rio (inclusive) a Porto Alegre (exclusive);
3." zona — C — Brasil — de Porto •^legre (inclusive) para o sul — Uru9uai e Argentina.
2 — Estabelecer as seguintes taxas :
e N.C.R.A.P. — Referenda a legislagao m vigor.
Decisao do C.T. do I.R.B., comunicada as sociedades pela cir cular D-I16, de 25-6-43.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada em 22 do corrente, resolveu que e vedado as sociedades de seguros, sob as penas das N.C.R.I,, Cvt., N.C.R.G. eN.C.R.A.P.. fazer.facilitar ou auxiliar o agenciamento e ou a colocagao, em congeneres ou no estrangeiro, diretamente ou por intermedio de prepostos sens, de riscos cobertos'pelo I.R.B., na forma das normas e da convengao acima citadas, quer se trate de seguro direto. resseguro, cosseguro ou retrocessao.
A titulo de esclarecimento. informovos que :
a) nos casos de haver o Instituto recusado 0 risco, aplicam-se a materia os arts. 74 e 75 do decreto-lei n. 2.063, de 7-3-40, que rezam :
3 — Que essas alteragoes entram em ^'9or a partir de 0 hora do dia 25-6-43, **90 devendo as sociedades, em face da Circular RG-18, devolver diferengas de '^^^mios relativas a ap6lices e averbaaceitas anteriormente a essa data. Atenciosas saudagoes.
/. Vital — Presidente.
^^^SSEGUROS EM C0NG6NERES
ESTRANGEIRO
"Art. 74. Poderao as socieda des ressegurar em outras seguradoras no pais as responsabilidadcs excedentes das suas retengoes, quan do o Instituto de Resseguros do Brasil nao tenha aceito, ou haja cancelado, o resseguro das aludidas responsabilidadcs.
E NO
Aplicagao das penalidades previstas nas N.C.R.I., Cut. N.C.R.G.
§ 1." Nao encontrando as socie dades colocagao no pais para os resseguros das responsabilidadcs a que se refere este artigo, poderao faze-lo no estrangeiro, por intermedio do Instituto de Resseguros do Brasil, ou diretamente. se este se recusar a intervir na operagao.
§ 2.° Dentro do prazo de oito dias, contados da colocagao do ressegiiro no estrangeiro, as socieda des levarao o fato ao conhecimento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capita]iza(;ao. comprovando a impossibilidade da operagao no pais e declarando o nome e sede da resseguradora, importancia rcssegurada. preraio pago, inicio e fim do resseguro e natureza e classe do risco ressegurado.
§ 3.° A comunica^ao a que alude o paragrafo anterior sera feita por intermedio do Institute de Ressegu ros do Brasil, que opinara a respeito da regularidade da operagao.
Art. 75. Nos casos de resse guros no estrangeiro. ficarao integralmente no pais cm poder das sociedades cedentes. as reservas de garantia correspondente as responsabilidades resseguradas."
b) quando o risco nao encontrar cobertura nas sociedades autorizadas a operar no pais, aplica-se ao assunto o art. 77 do decreto-lei n. 2.063. de 7-3-40 que diz :
Art. 77. Poderao ser seguradas no estrangeiro as responsabilidades s6bre riscos que nao encontram cobertura no pais.
§ 1." A operagao indicada neste artigo devera ser feita por intermedio do Institute de Resseguros do Brasil, que, entretanto, podera deixar de intervir na opera^ao.
§ 2." Na hipotese a que se refere 0 final do paragrafo anterior, a operagao dependera de autoriza^ao do Departamento Nacional de Se-
guros Privados e Capitalizagaopara o que o Institute de Ressegu ros do Brasil Ihe transmitira, com parecer a respeito, o pedido do in' teressado acompanhado dos Me mentos necessaries ao conhecimento, da operagao e de sua regulari dade."
Atenciosas saudagoes.
}. Vital — Presidents'
ACIDENTES PESSOAIS
Proibidos os aumentos de impo^' tancias seguradas por endossosExcegao — Corno proceder em r®' lagio as inclusoes de segurados ef apolices de seguro coletivo.
Decisao do C'.T. do comunicada as sociedades pela pit' culac AP-14, de 28-6-43.
Comunico-vos que o Conselho nico deste Institute, em sessao reali^^' da no dia 13 do corrente, resolveu:
1) proi'bir taxativamente aumentos importancia segurada por enddsso, teS' salvados os casos de inclusao de segi'' rados em apolices de seguro coletiV'
2) considerar para efeitos de apl'^^' gao das N.C.R.A.P., como respo"' sabilidades com fntcio de vigencia ^ partir de 3 de abcil de 1943, as incl"' soes de segurado em apdlice de seg**' ro coletivo, realizadas com vigencia p®®' terior aquela data ;
2.1) deverao, assim, as Socied^' des proceder em relagao a tais respo®' sabilidades, como se se tratasscm novos seguros.
Atenciosas saudagoes.
]. Vital — President^'
Incendios e Bombeiros em revista
D incendio da biblioteca de LimaOs bombeiros do Peru — A nossa biblioteca
O incendio que em maio ultimo des-
^■^uiu a Biblioteca Nacional do Peru
® mais antiga do continente — repre®enta uma perda irreparavel nao s6 para a cultura e o povo peruanos, mas P9ra a cultura de todo o continente.
Setenta mil volumes no valor apro- ^'niado de cinco milhSes de "soles"
'Oram destruidos pclo incendio.
E o apelo que os intelectuais das Americas — a frcnte os do Brasil —■
^■^3 fazem aos editores. escritores c li^''eiros. para que restaurem a Biblioteca Lima, tern um profundo sentido de Solidariedade panamericana.
Desgragadamente nao c posslvel sustituir o tesouro que o fogo acaba de ^evorar.
Desde o classico incendio de Ale^sndria que se sabe que os incendios bibliotecas constituem perdas irrePsraveis para o patrimonio intelectual povos.
E ate para a politica internacional, ^orno e o caso da Biblioteca do Reich Pt'esa de fogo ha poucos anos.
Os setenta mil volumes da Biblioteca
® Lima podem ser restaurados quanti^^tivamente, nao o serao todavia, pelo se constituiam como colegao de °bras raras, algumas inestimaveis.
Os telegramas da capital peruana nao conta de detalhes para julgar o 'rabalho dos bombeiros "limenos" na ®^tingao do sinistro. Sem diivida luta ^t^dua e impotente que nao poude evitar ® destrui'gao total do edificio e seu con^®udc.
O emprego dessas palavras. porem. nao balanga. nem de leve, o conceito no qual deve ser tido o Corpo de Bom beiros Voluntaries de Lima, depositario que e de um passado de mais de sessenta anos,. prenhe de heroismo e de abnegagao, desde a "Salvadoura de Lima" ou a "Sociedade Cosmopolita Guardia de Propriedad" (1878) .
Passado que conta sobretudo com o sacrificio de cinco vidas imoladas no tragico incendio de la calle de Plumereros (") — acontecimento que marca a data que a Corporagao de Lima registra como Dia de tos heroes del Cuerpo": 15 de Fevereiro.
A importancia na luta contra o fogo dos incendios e sempre dos recursos empregados. Quase nunca do bombeiro. Notadamente quando, como no caso do incendio do Peru, pela natureza dos corpos em combustao, nao valem nem a coragem e nem os recursos comuns, isto e, emprego de*agua, para evitar perdas totals.
(") A 15 de fevereiro de 1931, noite de camavel. irrompeu violento incendio na Callc de Pfumercros. no curso do qual o prcdio desmoronou soterrando quase tftda a guarni?2o que se encontrava empcnhada no servigo de extincao. Tres oficiais c dois secciondrios morreram no local, sob os escombros. Sobreviveram ao acidente o comandante geral do Corpo de Bombeiros, Cmte. Fernando Lund, o Cmte. J. Gustavo Mongrut e os seccs. Jorge Gal^cio e Luis ). Melena. A cidade em sinal de pesar paralisou os festejos carnavalescos.
A destrui'gao pelo logo juntava-se a agio do elemento extintor, para danificar OS livros. revistas, documentos impresses ou manuscritos, etc.. tudo que constituia a documenta^ao da historia, dos costumes, da tradigao e da vida do povo peruano.
Postos em foco estes dois fatores, justifica-se pienamente o vuJto dos pre\ juizos causados pelo incendio.
Os bombeiros do Peru sao volunta ries. Lutam desde o inlcio da vida de suas companhias com as maiores dificuldades. Nao obstante terem cunho oficial, 0 linico auxilio que Ihes oferecem as autoridades governamentais (era assim ate 1940) esta consubstanciado numa lei criando um imposto de 5% sobre o montante das utilidades llquidas anuais das Companhias de Seguros contra incendio estabelecidas no pais, inclusive sobre o valor das apolices contra incendio que se contratam diretamente per particulares nas Compa nhias estrangeiras, o que nao representa afina! apoio do governo e sim de interesses privados...
Era tal a situa^ao de .peniiria dos Corpos de Bombeiros do Peru,em 1940, que a imprensa do pais, representada per La Prensa, um dos mais populaces jornais do pais amigo, cm editorial pubhcado a 5 de agosto daquele ano. dizia 0 seguinte: "o ideal seria que as companhias de bombeiros constituissem uma institui'^ao oficial. com sucedc nas principals cidades do mundo: porem, enquanto este ideal nao se cristalize, devem gozar, pelo menos. de uma ajuda economica fixa e ampla. seja criando uma renda ou concedendo-lhes uma subvengao, para que possam assim atendcr aos gastos que representa a manutencao do material existente e a aquisi?ao de novas maquinas e acessorios".
Estas palavras eram escritas depois de recordar o "esforqo dos benem€ri-
tos e desinteressados servidores da coletividade durante o terremoto de 24 de maio e dias subseqiientes, em que os bombeiros se dedicaram sem descan?o. cheios de fervor altruista e com perigo de sua propria vida, no labor de remo ver escombros. demolir paredes que ofcreciam pouca seguran^a e retirar feridos sepultados sob as ruinas".
Porem, continua La Prensa. a-pesardo profundo significado que tern as instituigdes de bombeiros, nao ocupam entre nos a posi^ao preferente que da direito Ihes corresponde em um pais devidamente organizado".
O Comando Geral do Corpo de Bom beiros agradeceu ao diario La Prenss 0 editorial que ao tempo em que tecia encomios pelos inumeraveis servi^os prestados pela corpora.eao, propugnava para que a mesma tivesse uma situa?ao economica estavel.
Prestando esclarecimentos. dizia d^ lei que agravava com os 5% as utili dades das Companhias de Seguros e cujo montante distribuido equitativamente entre as Institui'goes de Bombei ros existentes no territorio da Repiiblica. importaria no necessario para a manutengao dos custosos materiais e pai"^ a sobrevivencia delas.
Esta lei ainda nao se cumpria po^que — segundo chegara ao conhecimento do Corpo de Bombeiros —' Seguradoras queriam restringir a disposi^ao da mesma. abonando os 5^/( u''''' camente sobre as utilidades resuUantes das apolices de seguros contra incendiO'
Por essa epoca, ha treze meses q"® as Companhias de Bombeiros nao pC cebiam renda alguma.
Os bombeiros voluntarios alistandose nas fileiras das Companhias. nao sd prcstam .seus servi?os pessoais com" atendem com uma quota mensal pa""^ todas as despesas da Corpora^ao.
Assim era em 1940. E' provave! que sm tres anos decorridos, aigo de meIhor se tenha feito em beneficio dos bombeiros pcruanos.
Outros paises, que contam com bom beiros voluntaries, estes vivem tambem ^ custa das Companhias de Seguros.
Viver, porem, as expensas dos seus proprios elementos que pagam desde o <^ombustivel para suas maquinas ate os uniformes para a luta contra o fogo ■— ^ sobretudo tendo organiza?ao considerada como oficial — parece-nos que somente no Peru (").
Por esses motives, pondo em foco o iicendio da Biblioteca de Lima, nao ^uvidamos do heroismo e esfor^o dos bombeiros peruanos. Ficamos admiraisto sim, de que eles disponham ''esses dias. de material para enfrentar incendio daquela natureza.
Depois do lamentavel sinistro da CaPital do Peru, incontestavelmente, pelo bpo de construqao, pelo modelo de sua
^''quitetura e sobretudo pelo que possue.
® a Biblioteca Nacional do Brasil, a '"ais importante da America do Sul. importancia da outra era de certo por antiguidade.
E' um edificio isolado, de quatro ^Pdares. alem do porao, situado a AveP'da Rio Branco. Ocupa uma .area de ^03 metros por 73.
O salao de leitura tem acomoda^oes
Para 200 leitores. Nos 3.° e 4.'^ andares estao depositados os livros em estantes ago. com prateleiras tambem de ago. Derca de 300.000 volumes. A segao manuscritos possue perto de ^50.000 documentos. quase todos refe-
'■^ntes a Historia do Brasil. Ha ainda
100.000 gravuras, alem de inumeros mapas, moedas, medalhas, etc.
No porao, estao instaladas as oficinas de encadernagao e restauragao de livros.
Nas salas para depositos de livros ha capacidade para mais de um milhao de volumes (" ").
E' de acreditar-se que agora, com o pavoroso exemplo que nos chega de Lima, OS responsaveis pela seguranga da nossa Biblioteca Nacional tomem providencias no sentido de que a mesma seja dotada de recursos contra a irrupgao de incendios.
Localizada de modo a permitir um ataque por quatro lados. em caso de incendio. de vez que se acha isolada: situada num ponto de nossa cidade onde ha agua permanente. a Biblioteca Na cional seria defensavel.
Mas, em incendio dessa natureza. o que se visa salvar nao e o edificio e sim o tesouro que ele encerra.
Defender uma Biblioteca e problema de antecipagao, de previdencia. E isso. decerto. nao esta a cargo dos bombei ros files chegam depois de irrompido o incendio.
So as instalagoes de gas carbonico, de funcionamento automatico, podem por inteiramente a salvo de uma calamidade, o patrimonio intelectual que re presenta para nos, a nossa Biblioteca Nacional.
E nao desejamos relembrar os nossos Muscus 1
('■) ("") Nota; Os dados referentcs aos Bombeiros do Peru foram condcnsados da visla El Bombero que se cdita em Lima. Os referentes a nossa Biblioteca foram colhidos em antiga revista dc assuntos profissionais de bombeiros que se editava nesta capital.
Como organizar bombeiros no Brasil ?
Ja comentamos nesta Se?ao o case da Prefeitura de Sao Leopoldo, no Rio Grande do Sul, que prctendeu criar uma taxa especia] para o serviqo dc bombeiros. pretensao essa que nao contou com 0 apoio da Comissao de Estudo dos Negocios Estaduais.
Nos fins de 1941 ou comedos de 1942, a Interventoria do Territorio do Acre desejou organizar um pelotao de bombeiros. Vor motivos que desconhecemos a organizaqao nao se realizou.
Natal, Maceio e outras capitals dc Estado; cidades como Juiz de Fora e outras de igual importancia ai estao sem bombeiros.
O caso mais recente e o de Campos, no Estado do ,Rio.
A Prefeitura dessa cidade solicitou e obteve do Comando do Corpo de Bom beiros do Distrito Federal a presen^a dc um official para organizar uma guarni?ao de bombeiros, coisa que desde 1940, OS campistas, por intermedio da Associagao Comercial da cidade, reclamavam.
Tudo foi feito. inclusive a aquisi^ao dc material, E tudo estava pronto para ser inaugurado por ocasiao da visita do Sr. Presidente da Republica aqucia cidade.
Ha mesmo o fato de uma interven^ao dos mais novos bombeiros do Brasil num incendio irrompido na importante cidade fluminense.
Mas, ainda dessa vez, as Prefeituras cometem equivoco na elaborasao dos seus projetos.
Foi rejeitado o que criava os bom beiros de Campos.
Talvez porisso, pelas dificuldadcs que OS Prefeitos encontram na elabora?ao das leis municipais que criam bom beiros, nao sabendo se devem pedir taxas ou aumentar impostos, ou por outros motivos, e que existem tantas cidades em nosso pais inteiramente desprotegidas para os riscos de fogo, Nao e necessario ir longe. Basta acentuar que o proprio Estado do Ri® esqueceu que ha tbda uma zona a proteger nos lados que confinam com o Distrito Federal, cuja importancia come^a com Nova Iguassu, perto dos bombeiros cariocas, mas fora de sua jurisdi^ao.
Longe dos principals tcatros da guerra raoderna, a salvo dos perigos do unicamente com os incendios comuOS que nao bastam para alarmar e consequentemente apressar a realizacao iniciativas iraprescindiveis, ate aqu'tudo parece francamente adiavel.
Ainda assim e oportuno perguntar COMO ORGANIZAR BOMBEIROS NO BRASIt-^
O incendio do "Pare Royal"
O violento incendio que destruiu tO' talmente na noite de 9 de julho p. pa®' sado o edificio do "Pare Royal" bcff* como as instalagoes que ocupavam dependencias do ultimo pavimento predio, constantes de escritorios. coO" suitorios e outros negocios, foi sem dtl" vida um dos mais pavorosos irrompid"® no Rio de Janeiro.
Nao durou longos meses como o Docas D. Pedro. Nao ceifou a vida
dois bombeiros como o da Serraria da rua dos Invalidos. Nao matou sete ou oito mo(;as como o das Lojas Victor.
O incendio do "Pare Royal" foi espetacular. Mobilizou um dos maiores socorros ja organizados pelo Corpo de Bombeiros para debelar um sinistro.
Cinco bombas, tres escadas mecanicar'ros diversos dc material'suple'"entar e mais de uma centcna de bom^®iros, oficiais e soldados, la estiveram durante pelo menos 12 horas de luta "Tcessante. E o trabalho de remocao escombros e extin^ao dos ultimos 'ocos prolongou-se por muitas horas ainda.
O Coronel Aristarcho Pessoa, co"^andante do Corpo, esteve a testa do ®^rvi^o quando mais intense era o tra balho de extin^ao, acompanhado de ^®dos OS membros da administracao.
Os prejuizos causados pelo incendio ^^ram totais, cabendo assinalar que nao ba cobertura para tudo. Segundo o no^'C'ario da imprensa ncm mesmo o "Pare ^oyal" tinha segurado todo o scu stock.
® muitas das firmas instaladas no lilti'''0 pavimento com negocios de joias, ^Onsultorios medicos e dentarios tambem estavam segurados.
Ha ainda na cidade, muitos que se ®®sentam sobre vulcoes sem a mais certa garantia que e justamente o contrato de seguro.
Havia no predio da rua Ramalho
^''bgao alguma prevengao, constituida extintores quimicos. Pelo menos ^^ois de 40 galoes,
Se o incendio espanta pela violencia que irrcmpeu, o que mais deve csPantar e que essa violencia se tenha
manifestado quando havia ainda pleno movimento nas dependencias do edi ficio.
Que origem espantosa a desse incen dio que parece nao ter tido principio ! Que espoucou com a violencia de uma erup^Io vulcanica, a ponto dos bom beiros encontrarem ja tornado pelo fogo todo o pavimento superior
E' certo que, quase sempre, o pano rama encontrado e o mesmo. Mas em outras circunstancias. Pelos avisos tardios, pelo adeantado da hora, etc. No caso do "Pare Royal" nao. Havia, no pavimento onde irrompeu o fogo, pessoas que deveriam. antes de tudo, avisar aos bombeiros e em scguida usar OS recursos que a preven^ao da casa oferecia.
Se nada disso foi feito, nada mais e precise dizer. Citar por exempio a natureza da construgao do predio ? O seu conteiido ?
Chamas que atingissem a loja aquela enorme loja onde tecidos de seda, la, casemiras, espalhados por toda a parte, estendidos sobre cavalctcs, arrumados em pe?as sobre os balcoes, constituiam o ntais propicio campo para um incendio bastavam para atear o fogo que o consumiu.
O incendio progrediu de cima para baixo. Conseqiiencia logica oferecida pela naturera da construgao: piso de madeira sobre forro de madeira. Atingiu 0 pavimento intermediario. fiste era a continuaqao do terreo, pelas condi^oes que aprcsentava como seu deposito.
O incendio do "Pare Royal" teve outras consequencias. O desmoronamento de toda a fachada da rua Rama-
Iho Ortigao sobre os predios frontciros, acarretando nao so series prejulzos materiais como alguns acidentes pessoais. entre os quais a morte de um bombeiro.
A cronica da cidade nao registrou ainda a destrui'gao total de um quarteirao, O edificio agora destruido era somente um lado de quarteirao.
Mas para nos brasiieiros, esse incen"^.dio devia constituir o que foi para os franceses o incendio des Nouvelles Galeries de Marseille ocorrido em 1938.
Mais terrivel do que os incendios de I'Opera Comique: du Bazar de la Charite; des Grands Magasins du Printemps, nao pelo numero de vitimas que cousou, mas pelas circunstancias de que se revestiu, o incendio de MarseIha deu motive a uma revisao nas leis de preven^ao contra incendios existentes na cidade.
O Conselho Municipal conseguiu do governo um decreto-lei que autorizasse as municipalidades a exigir dos grandes magasins" e estabelecimentos similares, todas as medidas preventivas contra incendio e notadamente os meios de circulagao interior e disposi?6es exteriores para evacuagao. etc.
Basta atentar um pouco na disposi^ao dos nossos estabelecimentos similares ao "Pare Royal". Ai estao a "No tre Dame os Armazens Louvre"! E porque nao citar a "Exposigao", a "Ca pital , etc. Nesses estabelecimentos nao e s6 dificil procurar saidas. Ate para se entrar e dificil ! No seu interior nao ha circulagao facil. As portas estao tomadas pelas vitrinas, logo, nao seria possivel, se necessaria, uma evacuagao sem panico. atropelos e outras conseqiiencias.
Dir-se-a que. durante o dia; em pieno raovimento. nao e possivel fazer previsoes pessimistas. sobretudo as que poem em vista um caso de incendio.
Os atropelos que o medo panico acarreta, porem, sao frutos justamentc de um perigo inexistente.
Se durante o dia nao seria possivel um incendio de consequencias lamentaveis num dos nossos "magasins". a noi' te, podera ter, tera mesmo. as mesmas proporgSes do que acabamos de assistir-
So a prevengao e capaz de sopH^i as irrupgoes de fogo nesses predioS onde o perigo e latente.
E a prevengao adequada, necessariS' e a instalagao de "sprinklers".
Posta em confronto .a despesa coB' uma instalagao dessa especie e os juizos resultantes de um incendio predio semelhantc ao do "Pare Royal • desprotegido como este. verificariamos" seguinte: 1.". o valor do predio decer'" superior ao seguro que e de um m'lha" de cruzeiros: 2.", os negocios teriam valor aproximado de quatro milhoes, gurados entretanto. por quantia mu''® inferior; 3.°. a existencia de outros bB' gocios no ultimo pavimento, segurad"®
ou nao.
Ora, OS prejuizos seriam totals coiB" o foram os do edificio da rua Ramalh® Ortigao.
A instalagao de "sprinklers" que H""' taria os danos no ponto da irrup^ao fogo, nao iria talvez ao custo de s®'®' centos mil cruzeiros.
E'o caso de se dizer aos nossos gf®®' des lojistas :
REMEMBER "pARC ROYAL"!
BIBLIOGRAFIA
Dicionario Economico - Comercial e Financeiro — Luiz Souza
Gomes (300 p., 15.5 x 22, enc.)
Irmaos Pongetti, Editores; Rio de -Janeiro — Segunda edigao. 1942.
Com 0 "Dicionario Economico. Comercial e Financeiro" fica enriquecida a bibliografia das ciencias economicas. que. de ha muito, sofria da falta de um livro simples e accessivel como esse do Sr. LUIZ SOUZA GOMES.
Os que tiverem oportunidade de le-lo observarao a habilidade, a clareza e a simplicidade de expressao com que o autor explica os vocabulos, concatenando-os de tal maneira que facilita a propria compreensao do significado de cada palavra. Soube ainda, o autor, enfeixar todos os vocabulos cujo conhecimento e essencial ao estudo das cien cias economicas.
FONTENELE, inspetor dos Centres de Saiide e ex-diretor da Saude Publica do Distrito Federal.
Numa organizagao. como o I.R.B.. onde a assistencia social e posta ao lado dos seus problemas fundamentals, maximo e o prazer de contar, na sua biblioteca. com um trabalho como o do Dr. j. P. FONTENELE, onde se encaram com brilhantc tecnica e clara exposigao todos OS aspectos da higiene. pedra de toque daquela assistencia.
PUBLICACOES RECEBIDAS
(at^ 15/7/1943)
NACIONAIS
r;
Registamos, pois. com satisfagao. o recebimento da segunda edigao dessa obra cuja utilidade salientamos.
M. S.
Compendio de Higiene — ). P.
Fontenele (771 p., 17,5 x 24. enc.)
Editora Guanabara; Rio de Ja neiro — Quinta edigao — 1940.
A Biblioteca do I.R.B. acaba de ser enriquecida com um exemplar da 5," edigao do "Compendio de Higiene", magnifica obra da autoria do Dr. J. P.
Boletim do Circ. de Teen. Militares: a. V — n. 15. marge de 1943.
Bol. do Cons. Fed. de Com. Ext.: a. VI — n. 1. maio de 1943; 2. junho de 1943.
Bol. do Cons. Nac. de Transito : n. 6, junho de 1943.
Bol. do Cons. Teen, de Econ. e Finangas : a, m - ns. 29. maio de 1943: 30, junho de 1943.
Bol. da Diretoria de Aeronautica Civil : a. I — n. 1. margo/abril de 1943.
Bol. dn Dir. da Marinha Meccante : ns. 2, fevereiro de 1943: 3, mar?o de 1943 e 4, abril de 1943.
Bol. Estatistico do Inst. Nac. do Sal: ns. 42/3, novembro de 1942; 42/4. dezembro de 1942; 43/5, janeiro de 1943.
-So/- do Min. das Rel. Exter.: ns. 3, m&rgo de 1943 e 4, abril de 1943.
Bol. Sem. da .Ass. Com. do R. de Janeiro: a. ix ns. 365, 11/5/43; 366, 18/5/43; 367, 25/5/43; 368, 1/6/43; 372. 29/6/43.
Bol. Sem. da Ass. Com. de S. Paulo a. I — ns. 3. 15/5/43; 4, 22/5/43 5. 29/5/43; 6, 5/6/43; 7, 12/6/43 8, 19/6/43: 9. 26/6/43 e 10, 3/7/43.
Bol. do Serv. Fed. de Aguas e Esgotos: n. 7. \
Bol. do Setor da Prod. Ind. (C. M. E.): a. I — n. 1, junho de 1943.
Brasil Agucareiro": a. xi — v. xxi — n. 4, abril de 1943.
"Ciencia PolUica": v. vi — f. i fevereiro de 1943; f. n, mar«o de 194.3, Circular "Compinter": n. 82, abril/ julho de 1943.
"Cooperaf/y/smo": a. ii ns, 25, outubro de 1942; 26, novembro de 1942; 27, dezembro de 1942; a. in _ ns. 28, janeiro de 1943; 29, fevereiro de 1943.
Departamento de Assistencia ao Cooperativismo : publica?6es ns. 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111.
"Estudos Brasileiros": a. v v. IX — n. 25/27, julho/dezembro de 1942.
PA.P.E.T.C.: a. IV — n. 22, abri! de 1943.
Inapiarlos": a. vi — ns. 61, maio de 1943; 62, junho de 1943.
"Reagao Brasileira": a. viii — n. 43, julho de 1943.
Revista Brasileira de Geograjia: a. V —n. 1, jan./niar(;o de 1943.
Revista do Ctube Militar: a. xvi —• ns. 69, jan./fev. de 1943: 70, marge/ abril de 1943.
Revista do Cons. NacTdo Trabalko'. n. 14, margo de 1943. ,
Revista do D. A. C.: a. v — ns. 8, fevereiro de 1943; 9, margo de 1943 c 10, abril de 1943.
Revista de Direito Social : a. ii n. 18, jan./margo de 1943.
Revista de Direito do Trabalho : aIII — v. IV — f, 26/27, nov./dez. dc 1942.
Revista de Educ. contra Incindios '■ a. in — ns. 3, margo de 1943; 4, abril de 1943 e 5/6 de maio/junho de 1943.
Revista da Faculdade de Direito (S.P.): vol. xxxvii (Extraordinario)-
Revista "I.B.M: ns. 3, margo de 1943; 4, abril de 1943, e 5, maio dc 1943.
Revista de Imigra^ao e Colonizagao: a. IV — n. 1, margo de 1943.
Revista Rio Grandense de Contabifidade : a. x — ns. 103, abril dc 1943 e ^04, maio de 1943.
Revista "Securitas": a. vil — v.^vil ns, 61, abri! de 1943; 62, maio de 1^43 e 63, junho de 1943.
Revista de Seguros : a.xxni — ns. 2^2, abril de 1943 c 263, maio de 1943,
Revista do Servigo Publico a. — II — n. 3, junho de 1943; a. vi III - n. 1. julho de 1943.
Canada:
Revue Internationale du Travail, Montreal: v. XLVn — n. 4 abril de 1943.
Colombia: Boletin de la Siiperinfendenda Ban caria. Bogota : ns. 57, novembro de 1942; 60, fevereiro de 1943 e 61, margo de 1943.
R^uista do Trabalho: a. xi — ns. 118, ®bril de 1943 e 119, maio de 1943.
•Sumarios de Educagao: v. i — ns. 5, i^neiro de 1943 e 6, fevereiro de 1943.
^nidade : a. vi — n. 64, julho de '943.
ESTRANGEIRAS
^"■gentina:
Gacefa Economica, B. Aires: a. — ns. 281, margo de 1943 e 282, ^^^ril de 1943.
Injormacion. B. Aires: a. Xiv 159, margo de 1943.
Revista Bancaria y Aseguradora, B. a. xxn — ns. 256, abril de 1943 ^ ^57, maio de 1943.
Revista de Sepuros, B. Aires: a. xxvi n. 306, margo de 1943.
Revista Sudamericana. B, Aires: a. ^ ns. 738, margo de 1943 e 739, ^bril de 1943.
Seguros y Bancos", B. Aires: a. xxv ns. 351, abril de 1943 e 352, maio 1943.
"Seguros", Havana: a, viil abril de 1943.
"Seguros y Fianzas . Havana: a. x - ns. 10, 6/3/43; 11. 13/3/43: 12, 20/3/43 e 17, 24/4/43.
Estados Unidos:
Quarterly of the N.F.P.A., Bos ton: V. xxxvi — n. 4, abril de 1943.
"Think", Nova York: v. ix — n. 4. abril de 1943.
Peru:
Revista de la Facultad de Ciencias Econdmicas, Lima: n. 25, dezembro de 1942.
Revista de Seguros, Lima; v.VI — n. 63, margo/ abril de 1943.
Portugal:
Arquivo Financeiro e Segurador. Lisboa: ns. 104, dezembro de 1942; 105, janeiro de 1943 e 106, fevereiro de 1943.
Cuba: n. 83, de
NOTICIARIO
Em Junho proximo passado, esteve o Presidente do I.R.B. em visita ao Sindicato dos Corretores de Seguros e Capitalizagao.
Nessa visita teve o Presidente do I.R.B, oportunidade de ventilar com elementos daquele Sindicato varios assuntos de grande interesse para os meios seguradores do pais, de que resultou uma perfcita harmonia de pontos de vista.
— Dr. Jones dos Santos Neves, in terventor federal no Estado do Espirito Santo ;
— Sr. Sandoval de Azevedo. presi dente do Banco de Credito Real de Minas Gerais e diretor da Cia. de seguros Minas Brasil.
— Sr. Paulo de Oiiveira Sampaiodiretor da Panair do Brasil, S.A..
— Funcionarios das oficinas auxiiia' res da Imprensa Nacional.
j o I.R.B. a honrosa visita do Dr. Nereu Ramos, interventor fede ral em Sta. Catarina. Sua Excelencia fez-se acompanhar de seu secretario. Sr. Joaquim Ramos.
Ao ilustre visilante foi oferecido no salao social do I.R.B.. urn alm6?o a que compareceram tambem. em companhia do Sr. Rubens Porto, diretor da Imprensa Nacional. o Sr. Juan Marco, diretor da Casa da Moeda do Chile; o Dr. Carlos Gomes Oiiveira, presidente do Instituto Nacional do Mate, Dr. Artur Costa, diretor do mesmo Insti tuto e Dr. Hugo Ramos.
Terminado o almo^o. os distintos vi^tantes percorreram, em companha do "esidente e membros do C.T. do I.R.B., as dependencias do Instituto, sobre o qual manifestaram as mais lisongeiras opinioes.
Estiveram em visita ao I.R.B. :
— Sr. Walter Donnelly, conselheiro comercial da Embaixada Americana, acompanhado do sr. Edward Miller;
O professor Cesarino Junior, acompanhado de membros do Seminario de Legisla<;ao Social da Faculdade de Direito de Sao Paulo ; Coronel Anapio Gomes, comandante da Escola de Intendencia do Exercito, acompanhado do capitao Vitorio Scheffer ;
— Juan Millet Maristany. diretor das Cias, de Seguros; "Compania Hispano Americana de Seguros y Reaseguros — Madrid —"Cia. Europeia" — Lisboa e Compania Argentina de seguros Providencia" — Buenos Aires.
O Interventor Amaral Peixoto visit® o I.R.B. acompanhado de seu sccrc tariado
Recebeu ainda o I.R.B.^a honrosn visita do Com, Ernani do Amaral P®'' xoto. interventor federal no Estado do Rio de Janeiro, Sua excelencia se acompanhar de numerosa comitiva. que faziam parte todo o secretariado. diretores do Departamento das Mon"' cipalidades. do D.S.P, e de Saude ^ varios outros altos funcionarios.
Os iiustres visitantes, recebidos P^\° Presidente do I.R.B. c membros de seu Conselho Tecnico, dirigiram-se nO salao de reunioes do C.T,, onde o sidentc do Instituto Ihes expos os todos de trabalho adotados no I.R-®' Passaram, em seguida. a visitar dependencias do Instituto, sendo. teirados. em cada sec^ao, dos pormcW^ res relatives aos respectivos servicesTerminou a visita com uma reuni®" no auditorio do I.R.B. com a prescnC® de todo o funcionaiismo.
Saudando os distintos visitantes. e"' me?ou o Presidente do Instituto por e*' plicar o seu desejo de que a visita n®" terminasse sem que S. Excia. e iiustres auxiliares de governo tivessc*® um contacto direto com o funciona"®' mo do I.R.B.. mocidade que orgu'^*^ 0 Brasil e da qua] S. Excia e uma adm''
Presidente do I.R.B- cxpondo ao Interventor e seus sccrctarios os metodos de trabalho adotados no Instituto
''®Vel expressao, conforme demonstrou cargo que vem desempenhando, Sai^ntou. em seguida. a atjao renovadora
° qoverno do Interventor Amaral Peij®fo. tirando o Estado do Rio do aban"o em que vivia para passa-lo a uma do
uma prova de confian?a e de estimulo que jamais poderia ser esquecida pela administragao do I.R.B.
Agradecendo'a sauda^ao, o Interven tor,Amaral Peixoto. depois de lembrar OS impecilhos com que tern de lutar os
Os iiustres visitantes observam dctalhes da se?3o de sinistros brilhante de progresso e reaiizaque. cada vez mais. o tern destaentre os demais estados do Brasil.
^^tminando, afirmou que o exemplo chefe do executive do Estado do trazendo ao Instituto todos os seus
'9nos auxiliares de governo revelava
homens piiblicos para transformar a maquina administrativa. sobretudo pela dificuldade no prepare do pessoal, salientou que o trabalho realiz.ido no I.R.B. excedeu de muito a fungao especifica que Ihe foi confiada pelo Go verno, porque servira de modelo de
O fundonalismo ouvindo as palavras do Interventor Amaral Pcixoto ordem e de organizagao. nao so para OS Institutes, mas para todas as organiza^oes. publicas ou privadas, que aos poucos se irao transformando com o objetivo de atingir a perfeigao existente no I.R.B. Passou, cntao, a analisar a personalidade do Presidentc do I.R.B. que. tendo-se salientado nos diversos cargos que ocupou, na administragao do Instituto se excedeu. realizando unja obra que nao so esta cumprindo sua missao especifica. mas servindo a todas as organizagoes futuras. Terminou fazendo votos de felicidade ao funcionalismo do I.R.B., cujo trabalho se realiza num ambiente de cordialidade. de confianga e, sobretudo. de fe nos desti nes do Brasil.
tornam as razoes de nossa estirna ® admitagao.
Ao registar o aniversario dessa cot' poragao, a Revista do I.R.B. quer cordar, em breve sintese. os fatos mat' cantes de sua historia
Foi 0 decreto imperial n. 1.775. 2 de julho de 1856, reunindo os divct' SOS servigos de extingao de incendf®' entao existentes nos arsenais de Gucft® e Marinha, na Repartigao de Obra Publicas e na Casa de Corregao. organizou o Corpo de Bombeiros ° Corte.
meiro comandante do nosso Corpo de Bombeiros. o Major engenheiro Joao Batista de Castro Morais Anta.
Tambem nas posturas municipais de 1856 figuravam dispositivos relatives as providencias que se deveriam tomar em cases de incendio.
A principal secgao de Corpo de Bom beiros foi instalada a 1." de margo de 1857 no pavimento terreo da Secretaria de Policia da Cidade.
A organizagao definitiva da Corpo ragao foi obra do decreto de 30 de abril de I860, que a dividiu em 5 secgoes: Posto Central. Obras Publicas. Arsenal de Guerra, Arsenal de Marinha e Casa de Corregao.
A instalagao do Corpo de Bombei ros, no local onde hoje se encontra o seu Quartel Central, data de 1864.
Desde essa data, tern a Corporagao progredido consideravelmente e sua historia de hoje se conta com as paginas mais belas de heroismo e disciplina.
APOLICE UNIFORME
Transcrevemos abaixo, duas cartas recebidas das Cias. de Seguros "Sul America T.M.A." e "A Maritima", ambas agradecendo a acolhida prestada pelo Instituto aos elementos daquelas sociedades, que visitaram o I.R.B. Rio, 14 de junho de 1943.
Ilmo. Sr.
Dr. Joao Carlos VitalM.D.
Em dois de junho, comemorou Corpo de Bombeiros do Distrito Fede ral mais um aniversario de sua fundagao.
Como nos anos anteriores. a Revista do I.R.B. associa-se as comemoragoes de tao auspiciosa data. E nao poderia deixar de faze-lo, tantos e tais sao os lagos que unem segurados e seguradorcs aos heroicos soldados do fogo.
E. em se tratando dos Bombeiros do Distrito Federal, mais iraperiosas se
Contava a corporagao com um af®' tivo de 130 homens, dos quais 60 africanos livres. Sua aparclhagem, baS' tante para a epoca. era de 15 bomba® manuals. 73 mangueiras de couro. mangotes, 190 baldes. 13 escadas versas e 2 sacos de salvagao.
Naqueles tempos, tao raros eram incendios que a ocorrencia de 16 sio'®" tros. 13 dos quais em chamines. "" periodo de 1-3-1857 a 30-4-1858. vocou a criagao da multa de Cr$ 20.0" para as casas em que ocorressem dios nas chamines por excesso de gem. Essa medida. a primeira de pt® vengao contra incendios intentada pais. originou-se de proposta do
Em seu nuraero 105, de janeiro de 1943, o Arquivo Financeiro e Segurador, de Lisboa, teve a gentileza de Iranscrever a apolice uniforme de seguro-incendio, publicada pela Revista do I.R.B. como modelo de apolice.
Em nota, precedente a publicagao. aquela Revista atribuiu a autoria do modelo ao D.N.S.P.C. e ao I.R.B. Houve engano do distinta colega. Na realidade. a referida publicagao foi organizada pelo Departamento apenas para facilitar o trabalho das sociedades de seguros. e dada a publicidade por esta Revista. Nao se trata, pois, de apolice-padrao. prevista cm lei.
Presidentedo Instituto de Resseguros do Brasil
Nesta
Prezado Sr.:
Profundamente sensibilizados pelo honroso e desvanecedor acolhimento dispensado por V. S. e os seus colaboradores aos reprcsentantes da nossa Companhia, vimos testemunhar-lhe o nosso mais sincere agradecimento.
Os nossos homens de produgao contemplados com uma visita a Casa Matriz, como recompensa aos seus esforgos e dedicagao no cxercicio de 42, puderam retirar de sua visita ao Instituto de Resseguros do" Brasil, exatamente as impressoes que previamos, e levarao para as difcrentes regioes do pals onde exercem a sua atividade, a sua admira— gao e entusiasmo por tudo que viram e observaram.
Puderam ainda rccolher os nossos colaboradores palavras repassadas de estimulo com as quais foram generosamente recebidos por V.S. e os seus dignos auxiliares, e pelas quais nao podemos deixar de transmitir-lhe a nossa imensa gratidao.
Cumpre-nos Sr. Presidente, expressar-lhe mais uma vez os nossos sinceros agradecimentos e o nosso reconhecimento pela alta distingao que como Ihe
e peculiar, se dignou dispensar a nossa Companhia.
Atenciosamente
Sul America Terrestres. Maritimos e Acidentes" Companhia de Seguros
Companhia de Seguros
a) Heririque Andrade. Gerente Geral
Companhia Naciona] de Seguros Gerais Santos. 8 de Juhho de 1943.'
Ilmo. Snr.
Dr. ]oA0 Carlos Vital
D.D. Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil
Rio de Janeiro.
Prezado Senhor,
A presente tem por objeto apresentar a V.S. os agradecimentos dos incorporadores da A Maritima pela fidalga acolhida dispensada por V.S. aos seus representantes. Sigefredo MagaIhaes, Alvaro Augusto Vidiga], Joaquim Servulo da Cunha e o signatario da presente, por ocasiao da recentc visita feita a esse Instituto.
Desejamos igualmente agradecer a V.S. a gentileza da magnifica oferta de uma colegao de publica^oes sobre legislagao de seguros, com que muito nos seosibilizou.
fi-nos grato aproveitar o ensejo para manifestarmos a V.S. nossas mais vi vas feiicitagoes pela brilhante e notavel atua?ao de V.S. na diregao do Instituto de Resseguros, no qual tivemos oportunidade de observar uma organizagao modelar, eficiente e criteriosa, animada por principios sadios e re-
veladora de invulgar capacidade de trabalho de todos os seus membros.
A V.S., cuja vigorosa personalidade de administrador pudemos francamente admirar, com os nossos cumprimentos, apresentamos tambem os meIhores votos de felicidade pessoal, subscrevendo-nos
Atenciosamente.
a)
Miguel Pietri SobrinhoDa Associa^ao Brasileira de Imprensa recebemos a carta abaixo cujos termos nos sensibilizaram profundamente:
Rio de Janeiro, Junho 17, 1943.
Exmo. Snr. Dr. Joao Carlos-Vital
D.D. Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil
A Associagao Brasileira de Imprensa — casa que muito Ihe deve pelo carinho com que sempre a distinguiu e pelos inumeros la?os de profunda e arraigada amizade que o ligam a nossa classe sente-se bem a vontade para interprctar o sentimento de todos os jornais e jornalistas, seus sinceros e bons amigos, enviando-lhe efusivas e sinceras felicitagoes pela magnifica administra530 reaiizada no terceiro exercicio a frente do Instituto de Resseguros do Brasil. assinalada, senao com maior, pelo menos com brilho identico ao das anteriores gestoes, demonstrando todas e cada uma de per si o valor da sua capacidade realizadora e o milagre por assim dizer —■ do seu espirito de trabalho e competencia.
Queira, pois, aceitar os cumprimentos da Casa do Jornalista, tambem sua casa, em nome de todos os confrades-
Cordial abrago do Herbert Moses.