S U M A R I 0
As concentracoes de algodao e os incendios no Estado de Sao Paulo — Sinistros Mar|* timos — Posi?ao do Seguro de Vida no del*' neamento dos novos esquemas doutrinarios, J. Pereira da Silva — Conlrato de seguro® terrestres, David Campis^a Junior —' hostilidades, J. Stall Gongalves — Conso lida^ao das Nomias, Instrugoes e Circulare® do I. R. B., Paulo Barbosa Jacques Calculo do premio do R. A. I., Jorie Quif^' tao — Dados estatisticos — O seguro ""S EE. UU., Joao de Oliveira Santos —' gislaffto de Seguros — Anotaeoes ao lamento de Seguros Privados,J. Pereii^_ da Silva — Curso de Educacao Preventrvfl contra Incendios, Ten. Humboldt d® Aquino — Tradu?oes e Transcrigoes —J receres e decisoes — Incendios e bombe*'^ emrevista, Ten. Humboldt de Aqui"°'7. Os mensageiros do I. R. B. e a Parada Juventude, Aloysio Ndbreia — Bases d remunerasao do funcionalismo do I. ^ — Operaeoes do I. R.B.em novos ramo® Bibliografia — Noticidrio.
DE 1943 N. 21
REVISTA I
ADMINISTRAp Ao OO IRB
Prosidonla: J. C. VITAL
Cons.: F. J. Sou^o Rsngel. Adalborlo Darcy. Armonio Fontos, Alvaro da Silva Percira. O- Rocha Miranda o Carlos Mai/.
nEsr>ON«avais r>cLA rcvista, Cons.; Ad.ilberlo Darcy n F. J. S. RanRnl.
Exposigao dc motivos feita ao Excelentissimo Senhor Presidente da Republica pelo Engeoheiro Civil Joao Carlos Vital, Presidente do Institute de Resseguros do Brasil. mandatario do Governo Federal na liquida^ao das sociedades de seguros alemas e italianas.
Senhor Presidente.
Dando cumprimento ao decreto-lei n. 4.636. de 31 de agosto de 1942. que determinou a liqiiidagao das companhias de seguros alemas e italianas autorizadas a funcionar no pats, o Instituto de Resseguros do Brasil tomou todas as providincias para corresponder, da melhor forma, ao mandato que Ihe foi outorgado, estando tecminadas as operagoes de fodas as companhias alemas nos ramos elementares, as quais so nessas modalidades operavam.
As companhias italianas, porem, tinham a seu campo de agao mais amplo, nele incluindo os seguros de vida. Bsses, por serem firmados a longos prazos e, a mais das vezes, perdurarem durante toda a vida do segurado, nao podiam ser encerrados com a mesma facilidade com que se procedeu ao cancelamento dos demais.
A solugao mais simples e, aparentemente, mais razoavel consistiria em liquidar as apolices, ou seja, devolver ao segurado a sua reserva matematica.
Tal medida, entretanto, apresentaria graves prejaizos para os segurados, pois que a importancia que recebessem seria, por [orga da propria tecnica securatoria, consideravelmente inferior aos premios pages.
Alem desse inconveniente. que, em geral, se admite em seguro por exclusiva vontade do segurado. o que nao ocorre no caso pre sent, por tratar-se de medida legislative que visou unicamente desagravar atos praticados contra a soberania nacional pelos governos dos paises a que pertenciam aquelas companhias. cumpre acrescentar a desvantagem que representaria a efetuagao de novo contrato em outras companhias, com sensivel aumento de premio, visto depender o mesmo da idade que, natura/menfe, ja seria muito maior. em media, do que a com que fora iniciado o seguro.
Acontece. ainda, que nao seria dificil que muifos dos segu rados nao consegmssem cobertura para suas vidas. devido a ksoes ou males adquiridos no curso do proprio seguro. E, mais ainda. abrir-se-ia uma oportunidade para que os mais imprevidentes se seruissem do mofiVo para pernianecerem sem seguro, instituis&o de previdencia que cumpre precipuamente a este Instituto o dever de velar e desenvolver.
Assim, 5enftor Presidente. nao ha medida justa que nao seja a manutengao, em plena vigor, dos direitos e obrigagoes dos con-
tratos de seguros existentes nas re[eridas companhias ao tempo ein que [oi baixado o aludido decveto-lei.
Divecsas hipoteses se apresentaram para a satis[agao desse objetivo. Todas elas foram caidadosamente estudadas e analisadas nos seus efeitos pelos ovgaos tecnicos deste Instituto.
^Nao podia, o Governo. transferic as carteiras do rariio uida senao para entidades de seguro que operassem nesse ramo. TranS' \Jen-las para outras companhias. ja existentes ou que para tal [im se [undassem, obrigaria a estabelecer pre[erencia para delas ou a retalhar as carteiras para que todas, nas condigbes preuistas. participassem de uma parte. Isso tornaria desinteressante o negocto, par ser dificil fixar urn criterio juste de divisao homogenea do todo.
Gonsiderando que. de acordo com a legislagao vigente, o Institute de Previdencia e Assistencia aos Servidores do Estado e limaentidade que opera no ramo-vida. esta sob.o imediato controh do Governo e tem representagao em todos os Estados do Bcasii parece a iste Institute que a solugao mais plausivel e que melhot responderta aos intecesses gerais seria a de permitlr que o alw aicto orgao segurador assumisse os direitos e ohrigagoes decof rentes dos contratos de seguros de vida das companhias AssicUrazioni Generali di Trieste e Venezia e Adriatica de Seguros.
A transferencla se procedera de acordo com aquele Instituto, que recebera com a massa de segurados as reservas matematicas correspondentesj que Ike permitirao. integrando-as no conjunto e suas operagoes. realizar com sucesso a rrianutengao desejada.
O rernanescente do ativo das companhias era em liqiiidagaoque se achavam em situagao de franca prosperidade. devera. em face do mencionado decreto-lei. ser incorporado ao patrimbni° nacional. Para isso, faz-se mister a organizagao.de uma comiss^'^ mista. composta de representantes do Ministerio da Fazenda, i^tituto de Previdencia e Assistencia aos Servidores do Estado « do Instituto de Resseguros do Brasil. para a avaliagao do referido atwo e exame da divisao entre as reservas e o excedente.
Como medida complementar. e necessario que se estabelef^ a possibtlidade do resseguro dos excessos neste Instituto.
Por esses motivos. Senhor Presidente. e para encerrar a missed que o Governo honrosamente nos confiou. tenho a honra de sub' meter a Vossa Excelencia o projeto de decreto-lei. que a esta acompanha, elaborado de acordo com os Ministros de Estado d^ InsVinfto d D d Comercio e com o prbp^d Instituto de Previdencia e Assistencia aos Servidores do Estado-
Rio de Janeiro. 26 de agosto de 1943.
abalado na primeira quinzena de condkoes que se propunha normahzar, agosto por enormes sinistros em ^Igodap, no interior de S. Paulo. Sucedendo-se uma sequencia impressionante, o numero de eventos danosos 3Scendeu logo a seis, num total de trinmilhocs de cruzeiros de prejuizo.
A situa(;ao alarmante tendia a agravar-se, pela deficiencia de transportes, sssumindo propor^oes de verdadeira
*^atastrofe. Rcsolveu, porisso, o Dr. Joao Carlos Vital ir a S. Paulo, com o ktuito de verificar pessoalmente as condigoes dos riscos e estudar as medidas
"Ite sc impusessem, afim de normalizar ^ situaqao.
Ja no dia 16 partia o Presidente do I•R,B. para a capital bandeirante, onde 'Hediatamente se pos em contacto com OS representantes das principals firmas ^'godoeiras.
Congregados na sede da Represen^?ao do Institute em S. Paulo, expuseram aqueles industriais, detalhada•oente, o estado em que todos se enoontravam, ocasionado principalmente Pelas dificuldades de transportes.
Ainda no dia 16, o Dr. Joao Carlos Vital visitou o Dr. Fernando Costa. Jntcrventor em S. Paulo, e o Secretario da Via^ao c Obras Publicas, a guem expos os motives de sua viagem, solicitando providenclas.
iniciou o Presidente do I.R.B., no dia 18 de agosto. uma longa excursao aerea pelo interior de S. Paulo. Viaj'ando
As concentra?oes de algodao e OS inccndios no Estado de|S. Paulo
QWERCADOseguradorbrasikirofoi ResolvidoaajuizarpessoalmentedaVistas mostrando grandes concentragfles de aigodao h margem de via f^rrea.
em aviao da F.A.B., pode examinar cuidadosamente todas as grandes concentragoes de algodao nas zonas Soro' cabana e Noroeste. Voos baixos, facilitados pelo bom tempo, permitiram•Ihe colher abundante documenta^ao fotografica. Cerca de setecentos milhocs de cruzeiros de "euro bianco", amontoados as margens das vias ferreas, seni nenhuma ordem na maior paitc das vezes, representavam insistente convite ao /ogo: sua destrui'gao era quase certa,
Regressando a capital paulista no dia 20, o Presidente do I.R.B. tomou prO' videncias imediatas. Aos representantes das grandes empresas algodociras. de novo convocados. nao escondeu 3 gravidade da situa^ao. Fez-lhes saber, ao contrario, que as mais energicas didas se impunham para evitar um possivel desequilibrio economico no pa'SNas condi^oes em que se encontrava 0 produto, a cobertura de algodao escapava a todas as bases tecnicas que se firmam os contratos de seguro* A probabilidade se substituia uma cef' teza quase provada de que os incendio® se verificariam, competindo aos segura' dos procurar, por todos os meios, Ihorar as condigoes dos riscos.
Como primeiro resultado de suas ati' . vidades. comunicou o Dr. Joao CarloS Vital que obtivera, para o algodao,509^ da prioridade disponlvel em transpC' tes. Como e sabido, 70% da capad' dade das nossas ferrovias esta reset' vada aos transportes militares e outto® indispensaveis a mobilizagao econonu'ca-
Alguns aspectos de grandes concentra?oes de algodSo, localizadas no interior do Estado de S. Paulo e inteiramente dcsprotcgidas.
Conseguindo que dos 30% restantes a metade fosse reservada para o algodao, o Presidente do I.R.B. obteve, sem duvida, o maximo que se poderia esperar.
De voita ao Rio, ainda no dia 20, convocou ele o Conselho Tecnico do ^nstituto para uma sessao extraordinaria.
Em face da pormcnorizada exposi?ao do Dr. Joao Carlos Vital, foram 3Sscntadas medidas de emergencia, no intuito de acautelar a estabilidade do ''laio segurador brasilciro. A primeira delas foi a majora?ao de 100% na taxas • de seguro incendio de algodao, providencia comunicada as sociedades por ^slegrama e posteriormente confirmada Pela circular D-120.
Nao comprcendendo de imcdiato o ^Icance e as finalidades dessa medida, 3 indiistria e comercio algodoeiros resol^eram enviar ao Rio uma comissao, que entendesse com o Instituto no senfido de obter a revogaqao do aumento das taxas de seguro.
Recebidos pelo Conselho Tecnico, ®specialmente reunido, os mcmbros da Comissao, a frente da qual estava o Dr. Attur Chaves, receberam minuciosos csclarecimentos a respeito do momen^oso assunto. Numa longa exposiqao, o ^^residente do Instituto referiu os motivos das resolu?ocs tomadas, acrescentando que o I.R.B. ja estava procedendo ao estudo de um criterio justo para a cobran^a do adicional de 100%,
o qual so sera aplicado aos riscos que oferesam perigo de conflagraqao alem do normal.
O fato de o I.R.B. ja haver lesolvido de "motu proprio" um assunto que Ihes parccia mais que problcmatico, provocou a mais viva admira^ao por parte dos industrials de S. Paulo. Regressando, reiteraram eles os seus agradccimentos e o seu proposito de colaborarcm com o Instituto, atraves do seguinte telegrama :
"A diretoria deste Sindicato agradece a acolhida e gentilezas dispensadas a Comissao e coloca-sc a disposiqao do Conselho Tecnico desse Instituto para solu?ao assuntos de scguros. Cordiais saudaqoes. As.) Deodato Parrelli Presidente Sindicato Comercio Atacadista. Sao Paulo".
Para dar ao problema solugao rapida e definitiva enviou o I.R.B. um grupo de l^cnicos a S. Paulo para fazer um levantamento geral dos riscos e inspecionar todas as usinas de algodao do interior do Estado.
O Supcrintendente dos Scrvigos Tecnicos, Conselheiro Frederico Rangel, seguiu tambem para o Estado Bandeirante afim de inspecionar e orientar os trabalhos daqueles funcionarios, bem como articular a colabora^ao de todos OS interessados na defesa pcrmanente do produto que e hoje de magna importancia para a economia nacional.
SINISTROS MARITIMOS
INiciAMos ncste numero a publica^ao de dados relatives aos grandes sinistros maritimos, materia cuja imPortancia nao ha necessidade de esclafecer e que, acreditamos, muito interessara aos nossos leitores.
Tetnos ao lado um esquema do Siqueira Campos", navio do Lloyd orasileiro, que na noite de 24 de agos'o passado, foi abalroado pelo "Cuiaa altura da costa norte do pais. ten0 primeiro, para evitar o naufragio, ^icalhado a cerca de 40 milhas do farol de Mucuripe c o segundo conseguido arribar ao porto de Fortalcza. No mapa ao lado vemos localizados ° local em que se encontra encalhado ^^luele navio e o ponto mais proximo j^le a que conseguiu chegar o enviado do I.R.B.
O "Cuiaba" cujas avarias se verifi^^ram no porao de proa e aparentemennao acarretaram grandes prejuizos, depois de devidamente reparado seguiu ? destine, tendo ja aportado a Be■em.
O "Siqueira Campos", entretanto, ^ontinua encalhado e o nivel da pr^atinge-lhe o conves superior, o ^ue faz esperar danos totais na mer'^adoria a bordo.
Os trabalhos para seu salvamento ®stao a cargo das autoridades navais, ^ndo esclarecido o Capitao ObservaNaval Americano que, a-pesar-de navio estar em situaqao perigosa, se''^o emprcgados todos os recursos disPoniveis para selva-lo, havendo grandes l^^obabilidadcs de o conseguir.
Assim que teve conhecimento do si?'stro, providenciou o I.R.B. a ida ao °cal do Sr. Britto Pereira para, de acordo com os representantes
Lloyd Brasileiro, tomar as medidas I'^cessarias para melhor acautelar os 'nteresses do mercado segurador na^'onal, bem como proporcionar aos se^Pfadores os elementos indispensaveis ® uma rapida liquida^ao das reclama-
goes que vicrem a ser aprescntadas pelos interessados.
Dos termos de protestos, ja em poder do I.R.B. concluimos que o Egregio Tribunal Maritime Administrative se vera a bra^os com mais um caso de dificil solu?ao quanto ao ponto de vista securatorio, qual seja o de determinar se se trata de risco de guerra ou maritimo, pois, se por um lado a causa direta aparente do sinistro foi o desvio brusco havido na rota do "Cuiaba", nao sao de se desprezarem as condigoes em que navegavam os dois navios, isto e, em comboio, cerca de 600 mctros um do outro e em rota paralelas, com luzcs apagadas por dctermina^ao das autori dades militares.
A-pesar-da celeuma que tais casos tem levantado na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Franca e outros paises, esperamos que aquele Tribunal, mantendo suas tradi?6es, encontre para o caso a solugao justa.
novos
csqucmas doutrinarios
se cstao operando no organismo soda], em todos os paises civili2ados, provocadas pelas radicals alteragoes nos velhos esquemas doutrina rios, estao obrigando as classes diriSCntes das nagoes a proceder a uma revisao total no quadro das atividades economicas e conseqiiente ajustamento dos interesses individuals.
Modificam-se, assim, sob a inspira?ao dessa tendencia renovadora. as condigoes de existencia que passa a ter fundamento no cisma economico. vamos "iizer assim, do util como finalidade socioiogica.
Firma-se o primado do intercsse coletivo.
Sob um novo prisma, pois. enge"Se um direito novo, criam-se novos institutos, vive-se uma vida nova.
Dentro desse panorama encontrattios o seguro em plena agao evolutiva.
O seguro tambem evolue, em todas suas miiltiplas divisoes.
Os seus principios se renovam em sucessivas combinagoes que sao modificadas e aumentadas na medida das ^xigencias que Ihe impoe o meio em ^ue se desenvolve.
O seguro de cousas assume aspectos inimaginaveis a uma ou duas decadas Passadas.
O risco de fogo, por exemplo, que Viveu seculos e floresceu sob os estitiulos dos graves' riscos que ofereciam as vivendas e as lojas construidas de Pouco tijolo e muita madeira, ja nao encontra clima favoravel nos moderHos arranha-ceus de cimento armado para as habitagoes coletivas.
Os bombardeios aereos insinuam a conveniencia de cobertura "sui-generis".
As suntuosas construgoes destinadas a instalagao de escritorios comerciais consultorios fe "ateliers", sugerem a modalidade para garantia da integridade da renda.
E assim sucessivamente.
Com relagao ao seguro de pessoas, mais variados sao ainda os aspectos que vcm assumindo sob a influencia, sem diivida, dessa forga renovadora que se infiltra nos varios setores da atividade humana.
Os codlgos do ar exigem hoje co bertura para um risco que se reveste de caracteristicas inteiramente novas.
O nosso Codigo do Ar dispoe que "nas apolices de-seguro de vida ou de seguro de acidente, os interessados nao poderao excluir os riscos resultantes do transporte do segurado, nas linhas regulares de navegagao aerea" (dec.-lei n. 483, de 8 de junho de 1938, artigo IH).
E' obrigatorio o seguro do pessoal de bordo.
Institue-se, por sua vez, o seguro de casco da aeronave, que deixamos de mencionar no seguro de cousas.
O seguro de acidentes pessoais. que guardava, de ordinario, o cunho individualista, teve os seus pianos iiltimamentc ampliados por muitas seguradoras, para poder compreender os contratos coletivos, correspondendo, assim.
A posigao do Seguro dc Vida no delincamento dos
AsGRANDES transforma^oes queJos6 Pcrcira da Silva (Fiscal do Seguros)
a tendenda no sentido do benefido comum ou de muitos em oposi?ao ao benefido pessoal.
A recente legisla^ao sobre as garantias de indeniza^ao nos cases de acidentes do trabalho, tambem da uma idda de quanto o seguro em geral se desloca do feudo individual para tt ter rene coletivo. E' obrigatoria a indeni• zagao por addente do trabalho. A nossa lei, por exemplo, exige, para garantia do pagamento das indenizagoes, o deposito em dinheiro, prestado pelo empregador, o seguro ou a fian^a bancaria.
O conceito de addente, na nossa legislagao, se dilata. Considera-se acidente do trabalho, para os fins da lei, toda lesao corporal, perturbagao fundonal, ou doen^a produzida pelo exercicio do trabalho ou em conseqiiencia de le, que determine a morte, ou a suspensao ou limita^ao, permanente ou temporaria, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.
Ate aqui fizemos ligeira referencia • ao que se tern passado com rela?ao aos seguros de cousas e de acidcntes. em face das novas concep^oes da vida em sociedade.
Agora vamos ver, ainda que por urn modo sucinto. a evolu?ao do se guro de vida, ou, se assim podemos nos exprimir, a sua posicao no delineamento dos novos esquemas doutrinarios.
O seguro de vida, na sua acepcao comum, refletc com fidelidade, atraves de suas formulas, o grau de civilizacao da.humanidade,
Na alta antiguidade encontramos o seguro de vida, por assim dizer, garantido as despesas com os funerais dos mutualistas segurados, de modo a proporcionar-lhes rituais adequados as exi gencies da epoca.
Em eras posteriores, adota-se uma modalidade. Esta, inspirada na pratica da pirataria, entao corrente, e destinada ao resgate do segurado prisioneiro.
O seguro, instituindo o pagamento de um capital por morte do segurado, isto e, o que chamamos de seguro ordinario de vida. aparece, finalmente, embora amparado em bases empiricas.
A despeito dos seus fins plausiveis c impugnado sob o fundamento dc qu® a vida e as faculdades humanas nao podem ser estimadas como objeto scguravel. Os escravos sao, entao, se gurados como cousas, £sse disparate, imposto como dogma, difundiu-se, c por onde a sua influencia se estendeu, o desenvolvimento dessc grande tronco, na genealogia do se guro, se viu entravado e comprometido.
No seculo dezoito cessa, enfim, ® proibigao do seguro de vida.
fisse periodo marca exatamente o inicio da idade cientifica do institute-
A civilizacao desabrocha.
A tecnica atuarial e a estatistica, cle' mentos vitais para o estabelecimento de metodos racionais do seguro, preenchem OS claros onde se acomodavant OS pianos inadequados em que se apoia* va claudicante a mais bela concep?®® humana no campo da previdencia pft' vada e social.
O seguro de vida passa, entao, a se ramificar, dividindo-se em modalidades variadas.
Assim, alem do seguro ordinario de vida, aparece o seguro dotal, o seguf" em grupo, o seguro industrial, etc. fistes, por sua vez, se subdivided , como imperative de adaptacao as coOdicoes individuals e as solidtacoes do meio ja adiantado em que se desenvolvem.
Desse modo, pas.sa o seguro dc vida a cobrir um niimero, cada vez inaio^' de riscos subordinados aos mais varla' dos pianos.
A previsao da incapacidade, no de Felix Albernaz, e uma filha do S®' guro de vida moderno.
O seguro de vida vem tambem em auxilio da educagao, o que quer dizer gue vem ao encontro de uma aspira9ao das mais legitimas das classes po pulaces, para muitos de cujos membros 0 luxo de uma escola de ensino secundario, para os seus filhos, nunca transPos OS umbrais dos seus desejos.
Muitas companhias nossas passam a emitic'apolices de seguros de educa^ao das criancas desde os seus primeiros snos ate a escolha de uma profissao definitiva.
fi. entre nos, objeto de estudo, na 3tualidade. a adocao de um piano, ja adotado na Inglaterra, que permite aos alunos dos estabelecir#entos de ensino a continuacao do curso, no caso de cessagao do pagamento das contribui?oas em conseqiiencia de falecimento dos pais ou responsaveis, seguro esse custeado pelas escolas.
Nesse campo da previdencia privada, "lerecem ser citados alguns pianos dc seguros c que nos pareccm suficientes Para dar ideia do desenvolvimento do aeguro de vida que se processa para|e]amente a evolucao das institui'goes luridicas c sociais,
O seguro de vida compreende hoje
3s seguintes principais modalidades ou
•^Ombinacoes: vida inteira, com lucro
3 de premio linico sem lucro: defensive de vida inteira: vida, de pagamentos
I'mitados, com lucro e sem lucro: vita"cio, com liquidacoes quinquenais e
^om premios anuais decrescentes; capidiferido: complementar de familia:
3m conjunto; familiar; dotal: dotal de^ensivo: dotal com lucros anuais e sem
Participacao: dotal de crianca; dotal em
Qimpo; dotal mixto: educacao de crian?a: em grupo; hipotecario: mixto: mixto
3om premios anuais decrescentes; mixto
sSbre duas cabecas; ordinario de vida, Com participacao e sem participagao: Pagamentos limitados; renda; renda de cducacao: renda temporaria: renda vi^alicia diferida: renda vitalicia imediata;
temporario, por um ano: temporario a capital constante, decrescente e linearmente decrescente: termo fixo; vida para os prazos de 10, 15, 20, 25 e 30 pagamentos, com participagao nos lucros ou nao; vida, com clausula adicional de invalidez: vida, com clau sula de fracionamento de pagamento de capital: vida, com clausula de dupla indeniza^ao, e outros que certamente nos escaparam.
No Uruguai acaba de ser adotada uma modalidade de seguros coletivos de vida, nova para o meio, especialmente destinada aos funcionarios piiblicos e a grande massa trabalhadora das fabricas e do comercio.
Trata-se de uma carteira organizada pelo Banco de Seguros do Uruguai.
O sistema adotado apresentou tao bons resultados que, no dizer do sr. Rogelio Naguil, chefe da secgao vida do mesmo Banco, se tornou possivel ate a ado?ao dc contratos de seguros da referida modalidade, sem revisao medica, alem do valor minimo do premio e mau grade a falta de sele^ao dos riscos em virtude mesmo da supressao do exame clinico.
Nao sao so cstas as novas caracteristicas que tern assumido esse importante ramo da previdencia.
O seguro de vida, em realidade, esta sendo praticado sob mil e uma formas, em todos os centres adiantados do mundo.
Se volvermos mais um olhar para o que temos feito no Brasil, havemos de ver que fizemos muito, mas que precisamos fazer ainda muito mais.
O seguro de vida, neste pais de 45 milhoes de habitantes, esta pouco difundido e e care alem de inacessivel a muitos em virtude de ser cobrado geralmente por anuidades ou pouco menos do que isso.
O sacrificio que, com tal orientagao, Ihe temos imposto esta revertendo em beneficio de outros institutos dc
economia popular ou coletiva, entre os quais se podem citar o da capitalizacao e o das sociedades construtoras, aqui estabelecidas nos moldes das "build ing societies".
Ainda ha poucos dias, em estudos afins, tivemos ocasiao de acentuar certas lacunas que se observam na tec■ nica adotada pelos noseos meios scguN;adores. dcscuidos que respondem, em grande parte, pelo entravamento da expansao. em volume de negocios, do scguro de vida, expansao que seria de esperar. dada a privilegiada situagao demografica do Brasil.
Urn dos erros que apontavamos. e que nao nos cansaremos de apontar, e o abandono a que se relega a propa ganda do seguro de vida.
O .brasileiro e imprevidente. Seja per influencia da fartura que o rodeia. seja pela excessive confianga em si mesmo.
Longe de constituir uma virtude, e a imprevidencia uma lamentavel falha ^ das nossas faculdades.
^Ora, se a maioria da nossa popula?ao persiste em desconhecer as vantagens da previdencia, e precise orienta-la.
Ate agora, entretanto, as entidades de seguros, que aqui vivem, quase nada teem ieito em materia de reclame.
Trabalham com gastos de propagan da menores do que muitos outros ramos da industria.
Ate ha pouco tempo, como observa Manes, o seguro nao se preocupava com a propaganda coletiva. Salvo casos excepcionais. as seguradoras nao cuidavam da divulga^ao do seguro, pois todos OS seus esfortos tendiam a sobrepujar os competidores.
Encarada sob o aspecto objetivo, a propaganda do seguro de vida de've, antes de tudo. obedecer a metodos racionais.
Nos Estados Unidos, onde a pro paganda encontrou o melhor clima, as
modalidades de divulgagao condicionam-se a metodos cuidadosamente es- • tudados. pelos quais se visa exercer influencia psicologica sobre a classe a que mais se destina a modalidade do seguro.
Adotam-se ali formas sugcstivas de reclame. Folhetos explicativos. artisticamente executados; conferencias: concursos de cartazes; aniincios sugestivos. pela imprensa; aniincios luminosos, a institui'gao do dia da previdencia. etc., alem das visitas de corretores perfci' tamente versados em seguro de vida.
Ao desenvolvimento das modalida des de seguros de vida que se torna. como ja se disse, cada vez maior. deve corresponder um esfor^o no sentido dc tornar cada dia mais difundido o se guro de vida, pois e certo que a sua existencia. como a do seguro em geral. esta condicionada a progressao das suas coberturas ou opera^oes.
A providencia acertada. nessc senti' do, cstaria. pois. em iniciar-se uffl® campanha sistematica. impessoa). intcligentemente orientada. intensa. tcnden' te a difundir o seguro de vida. a incutir no espirito do povo o habito da eco nomia e da previdencia. que interdependem; mostrar a todas as camadas sociais as vantagens que adviriam ® cada um em garantir-se previameo^® contra as incertezas do futuro.
A mcdida que melhor fossem send" comprcendidas as vantagens que o sC guro de vida oferece. maiores seriam o® beneficios que o mesmo seguro poderi® espalhar entre a popu!a?ao e ma'"^ seria a influencia que. na economia da familia. da sociedade e do pais. podc'® exercer.
Nao e demais repetir que quanto maior for o niimero de beneficiaries do seguro de vida, tanto menor sera o niimero de familias atingidas pelas vi cissitudes. menor sera o triste espet^' culo da mendicidade das ruas, coW menores serao os encargos com a o®' sistencia do Estpdo.
Contrato de Seguro Terrestre
'CONCEITO jURlDICO E ECONOMICO DO RISCO"
Art. 1.434. A apolice consignara os riscos assumidos, o valor do objeto seguro. o premio devido ou pago pelo segurado. e quaisquer outras estipulagdes que no contrato se firmarem.(Cod. Civil).
A exigencia da forma escrita. indisPensavel ao contrato de seguro, impliem significar e estabelecer a inad•nissibilidade de sua conclusao verbal. •^Omo rejeitada sua prova por meio de testemunhas.
A apolice e o instrumento do con trato e. seria o escrito em forma pres'^rita. se o codigo nao determinasse que ® contrato, tambem, se perfaz dcsde que ° segurador "faz nos livros o lan^a'^ento usual da opera^ao" (artigo ^•433).
Porisso, reprcsenta o escrito necessario ad probationem c nao ad sole"ifatem, nao substancial, porquanto, um r^ontrato de seguro perfaz-se. pode-se completar em toda a sua eficacia juri^•ca ate mesmo a resolu?ao, sem que o Segurador cheque a emitir a apolice.
E' certo que, desdc que ele fez em Seus livros o "langamento usual da ope*"3?ao", obrigado esta a emitir e remeter a apolice ao segurado, como este tem ° direito de exigir-lhe a entrega do titulo sem que se Ihe venham opor quais9uer pretestos de recusa ou retarda®>ento.
6ste lan^amento, na lei brasileira, luridicamente se equipara e pratica"tente equivale a note de couvectare lei francesa, ao covering note ou <^ouer note dos ingleses, a quaisquer Outros escritos que a lei italiana faz
aceitaVeis por forga do principio —■ "L'assicurazione deve esser fatta per escrito, ma non a pena de nullita . (art. 420 C. Com.) — Sao requisitos ordinaries a evidenciar, forraalidades nao solencs que fortalecem. porisso, inclutavclmente. a qualidadc consen sual do contrato.
A apolice resulta da poUcitagao que e a proposi?ao initial de um contrato onde nao ha, como nestc, concurso de vontades e sim uma promessa ainda nao aceita ^ PoUicitatio est solius offerentis promissio. E' a fase preliminar de um contrato. — a policita^ao, enquanto a apolice ja e o contrato formado, concluido.
Portanto. este instrumento devera conter os elementos essenciais do con trato, sendo superfluas quaisquer determinaijoes expressas da lei. Pois. se entendem por -cletnentos essenciais aqueles sem os quais um contrato nao podera ter existencia e seria inconceliivel.
Assim. a linguagem do Codigo consignara os riscos — e justomente expressiva por significar assinalar. esta belecer por escrito, marcar.
O risco e esse elcmento essencial do contrato. caracteristico do scguro, elc mento fundamental que reveste a opera?ao de sua verdadeira fisionomia. Podc ser definido no dizer de A. Besson e M. Picard — urn acontecimento incerto e que nao depende da vontade das partes (1).
O seguro aparece era virtude da existencia do risco. Porque o individuo se premune contra as conseqiiencias da realiza?ao do risco representado no sinistro por meio da opera^ao do seguro, transferindo o risco que pesa sobre ele para o segurador que o assurae por f6r?a de sua organiza?ao e aparelhamento tecnico.
O risco -significa, pois, a eventualidade de certo acontecimento, a cuja realiza?ao subordina-se a obriga^ao do segurador de efetuar a presta?ao convencionada.
Se acontece o risco previsto, temos o sinistro, donde se dizer que o risco e urn sinistro em estado-de possibilidade, como escreve W. Van Eeckhout (2).
Na linguagem comum, risco e ora entendido como perigo, ora como probabiiidade de dano ou prejuizo.
E perante a ciencia conomica, no sentido de "eventualide e economicamente desfavoravel", — ou no seu oposto — "eventualidade economicamente vantajosa", prevalecendo geralmente, a primeira sobre a segunda.
A incerteza e o elemento distintivo do risco constituldo como e de uma eventualidade de dano — a alea a que se submete e incorre quem inicia e leva a termo qualquer empreendimento ou a^ao economica.
Nenhum ato economico produtor de rendimento em futuro mais ou menos proximo, pode se considerar isento de incerteza. livre da alea, porque a ri gor, o produto de uma operagao e semprc futuro, e este, sempre incerto.
O risco esta, portanto, em toda manifesta^ao da vida economica, como em toda parte onde se desenvolva a atividade do homem,
Em sua verdadeira essencia, diz Federico Chessa, o risco e um conceito (2) W.Van Eeckhout — Le Droit des Ass Tcrrest.
abstrato que reside na probabilidade de verificar-se o evento danoso pre-: visto (3)
Assim, no seguro de vida, o risco e constituldo da duragao incerta da vida humana, duragao mais prolongada ou interceptada pela morte prematura. como no seguro de coisa e a eventua lidade que ameaqa o patrimonio do scgurado, a probabilidade de um pi^' juizo resultante de acontecimento aleatorio previsto.
A tecnica seguradora vem rcduzindo cada vez mais a incerteza e, po^' tanto, a alea; considerada esta unia estimativa ou apreciafao, e, porisso, subjetiva, variando de pessoa a pessoa.
Podcrao melhor preve-la aqucles dotados de maiores conhedmentos, qualidades de intui'^ao c experiencia. certamente variaveis entre os homeaS' A alea existe, escreve CHessa, somcn'® enquanto existe ignorancia; varia entr^ as pessoas segundo sua relativa ign°* rancia a respeito da coisa em apre?0' e citando Fisher, conclue que e uma misura deU'ignocanza".
O risco apresenta-sc-nos como i""® espectativa individual de dano, que ^ raatematica atuarial considcra um nomeno normal a reproduzir-se cot^ certa regularidade, tanto na vida mana, como na vida economica.
A empresa seguradora e a organize' ?ao capaz de nao ignorar a alea, apreciar o risco na experiencia rigoro' saraente apurada pela estatistica, avaliar-lhe o valor atual, fixando-Ihe 0 prego — premio.
E o segurador, segundo parecia 3 Casaregis, — compra os riscos que lb® transfere o segurado a quem ele vendz seguranca, ou garantia: Assim explic^' va Pothier, — "I'assureur est un maf chand de securite" que vende ao seQ^' rado a descarga do risco, apto que est^ para tritura-lo e dispersa-lo totnaod^
® indenizagao insensivel e facilmente suportavel na grande massa.
Na tecnica seguradora o risco incorpora-se geralmente a materialidada coisa para qual se contrata o see, porisso, aparece como um ver^adeiro objeto, Mas na realidade o °bjeto economico e juridico do seguro consiste no perigo abstrato que paira Sobre os bens segurados, na probabili dade de verificar-se o dano que se receia.
Nao sao as coisas que aparentemente |azem objeto do contrato de seguro que ba imprimera feigao peculiar, nem o ^aracterizam em suas diversas modalidades, porem, o risco, — perigo even'dal que as ameace. Tanto assim que dao e o predio segurado, mas a probadidade do incendio que traga a fisiodomia do seguro de fogo, como a pos®'bilidade do acidente pelas maquinas na ricina que representa o risco profis®'onal no seguro de acidente de traba■bd. as diversas nianifesta^oes da fordo mar que fazem a quaiidade do ®eguro maritimo.
As coisas sao as mesraas, transpordas por mar, por terra, arraazena9s ou em uso nas moradias, entreanto sujeitas a perigos diversos. sob
^diltos riscos quantos as circunstancias
5 sua situagao possam criar, e a cienj.'d do seguro procura oferecer garan- Jds contra as conseqiiencias economicas
^ seu perecimento, vendo-se, assim, a natureza do risco e que faz a ^dalidade do seguro,
A realiza^ao da eventualidade pelo
•listro faz surgir uma necessidade pe- ^';'niaria a que o segiuro atende, dai
^^sr J. Hemard: "o risco e uma evenVflidade que faz surgir uma neces sidade-.
Eventualidade, quer dizer, contrario extremos, tanto a impossibilidade Otno a certeza, isto porque o seguro ^iQente compreende fatos possiveis ^s que sejam, tambem, fatos incertos.
I Incerteza economica, relativa, de a ocorrer num espago de tempo.
Assim, a morte e o acontecimento certo c, porisso, Jamais poderia representar essa eventualidade no seguro de vida: entretanto, a epoca de sua ocorrencia, o momento em que se der, e que constitue o eventual, o risco — morte prematura — possivel, prevista e in certa (quanto ao tempo). O aconte cimento nao e incerto em si, mas de termo incerto.
A eventualidade consiste, escreve J. Hemard. em uma incerteza, seja quanto a realizagao de um acontecimento, seja quanto ao momento em que se ha de produzir.
Assim. o termo eventualidade traduz o carater fortuito de produgao do acon tecimento a di§tinguir-se do carater de incerteza (4)
-A incerteza na realizagao ou nao do acontecimento e o primeiro caracteristico e condigao do risco.
A-pesar-de incerto, e neccssario que o acontecimento seja possivel e de provavel realizagao, mesmo porque a ideia de eventualidade faz supor a de possibilidade.
A medida que o acontecimento se aproxima da impossibilidade como da certeza, torna-se menos seguravel.
A impossibilidade e absoluta quando 0 fato visado for produto de imaginagao, de aparecimento contrario as leis da natureza, e .em tais circunstan cias, nao sera de se admitir sua cogitagao, a nao ser teoricamente, como ponto de partida para a impossibilidade relativa.
O fato pode ser imposslvel devido a circunstancias tais que impegam superveniencia do risco. Assim seria, se a coisa segurada acontecesse perecer fortuitamente por causa diversa da pre vista na apolice: de certo, porisso, desapareceria o risco a que estava submctida.
E' a hipotese do art. 35 da lei fran-" cesa de 1930; "No caso de perda total da coisa segurada, resultante de acontecimento nao previsto pela ap6li-
(4) J. Hemard — T. ct Prat, des Assu rances Terrs. I — n. 44.
ce, o seguro termina de pleno direito, e o segurador deve restituir ao segurado a parte do premie pago adiantadamente e relativa ao tempo durante o qual o risco nao mais correu".
Hipotese que se esdarece no exemplo do predio que, segurado contra fogo, acontecesse ser destruido em consequencia de uma inunda^ao. E' eviden\te que a "eventuaJidade prevista nao "mais existiria, o risco contra o qual ele estava seguro seria impossivel de realizagao e o contrato extinguir-sc-ia per falta de objeto.
E' necessario a que sc configure o risco, o carater futuro do acontecimento, sendo que basta ser"futuro o fato que se receia para confundir-se com incerteza.
A eventualidade a produzir-se deve ser posterior a conclusao do contrato e normalmente e o acontecimento futu ro que constitue o risco -- previsto pelo segurador e acautelado o segura do com a garantia que adquire.
Assim, 0 acontecimento passado que uma das partes, ao menos, conhece, nao tem a incerteza necessaria para dele formar-se um risco.
Entretanto. um acontecimento que ja se tenha realizado pode pcrmanecer ignorado das partes e constituir fato incerto para os interessados. constituindo, porisso, materia seguravel, porquanto a essencia do risco e a incerteza do acontecimento em vista, e esta existe no fato ignorado. E' o caso do risco putativo, que embora realizado, existe no pensamento das partes, para as quais continua acontecimento incerto.
A existencia desse risco, admitido no seguro maritimo, torna-se menos freqiiente tendendo a desaparecer pelas facilidades de comunica?6es desenvolvidas pelo progresso tanto da navegatao, como outros meios de comunica^ao, aerca, radiotelegrafica, telefonica. etc.
Entretanto, a par da grande navega^ao provida de melhores recursos. ainda
a velha continua e, portanto, a possibilidade do risco putativo.
O acontecimento perde o carater de risco se em seu desenrolar se dcr intervengao de uma das partes. Para qf® o acontecimento constitua um risco, mister sera que se produza independefl' te da vontade das partes, fora de sua influencia.
Porque, no caso de se realizar po^ vontade do segurado. a alea e sup"' mida. a incerteza caracteristica do sC' guro desaparece e o risco, porisso, nao mais existe.
A vontade seria a causa linica do si' nistro, a que se opoe um princip'O ordem piiblica.
Observam Besson e Picard : ' as vezes que o segurado desejando realiza^ao do sinistro, provoca-o P° ato voluntario", o acontecimento escap a incerteza e, portanto, ao seguro. ^ ainda mais porque se verifica a cX'S tencia do dolo que nao pode ser co"®, tutivo do risco, como inocula nulida que fulmina o contrato de seguro.
Assim, se a causa do sinistro ^ vontade intencional do segurado, parece o evento e, em seu sentido ciso, —■ o risco.
Porisso, OS sinistros provocados luntariamente como os incendios positados para o segurado bencfiC -se da indenizacao, o suicidio concie para obtencao do peculio, embora terceiros, sao fatos a que o seguro capa ou repele.
Em ambas as hipdteses, seria fundamente ferido o princlpio ft"' mental em seguro, de que o seg" j do nao pode ser causador intencio ^ do sinistro com que se benefici^' porque dcstroe os elementos essenci do seguro — a incerteza, a alca portanto, o risco.
A vontade do segurado, entreta"^
nem sempre e excluida do risco maneira absoluta, tais como no sefl dotal, de casamento de uma filha, de responsabilidade civil em q"® imprudencia, negligencia e, porta
culpa do segurado, o risco realiza-se no sinistro que o leva a incidir na responsabilidade de reparagao do dano caiisado.
E' 0 que Hcmard chama eventuali dade simplesmente potestativa, pois o "SCO nao depende da vontade exclusiva do segurado. vontade essa que so podera ter lugar, caso outras circunstancias determinem, nao desaparccendo, porisso, a incerteza. Seria a hipotese do duelo, no seguro individual, do casatnento da filha, no seguro dotal, que 'niplicam necessariamente o consentimento de terceiros, de causas outras de Ordem juridica. social ou moral (5).
Em outros contratos sinalagmaticos, 3 noclo do risco e a eventualidade de Piodificacao material do objeto do con trato, sua perda fortuita, tal como na Oompra e venda em que os riscos sao Para o comprador — periculum ret '^^nditae.
Em materia de seguro, o conceito e toais amplo, comprcendendo a perda total ou parcial, fortuita ou nao da coisa Oos seguros de indeniza^ao.
Nem todos os riscos sao seguraveis, tazendo-se mister certas condiQoes indispensavcis a tecnica seguradora para ®rticula^ao do mecanismo das ope'■a?6es.
Em primeiro lugar, e necessario que "ao dependam da vontade do segura do, e que tenham uma expressao eco"omica apreciavel em dinheiro por onde medir a extcnsao do prejuizo a indenizar.
O interesse economico resultante da '^onservacao da coisa e de seu nao pc^ecimento, e o que o seguro cobre, Porisso essa expressao ecooSmica apatece no "valor do objeto segurado" que 0 Codigo manda a apolice consignar.
Em seguida, e necessario que o se gurador possa delimitar o risco, isto e, defini-lo com precisao. apreciar seu ^alor para que possa fixar a import^ncia segurada, estimar a indeniza^ao ®V£ntual, e estabeleccr o premio, pre?o
(S) ]. Hemard ^ Ob. cit.
por que o assume. E' a classi[icagao dos riscos.
Indispensavel, a freqiiencia na realizacao dos riscos, — observagao que a estatistica colhe da repeticao dos fenomenos em certo espa^o de tempo, facultando a matematica atuarial esta beleccr bases seguras para verificagao de suas possibilidades favoraveis ou nao.
Da classifica^ao e da freqiiencia tira o segurador elementos para operar a compcnsagao dos riscos que e o segredo do exito no seguro e, que na grande mutualidadc, represcnta o fator de equilibrio no conjunto das operaQoes que fazem a atividade e a vida industrial das empresas.
A habilidade seguradora esta ainda na dispersao do risco que significa maior aproveitamento e compreensao do princlpio de mutualidadc. e, tambem, em evitar e controlar a intensidade do risco.
Em fun(;ao dessas condi^oes, indispensaveis a que o risco represente ma teria seguravel, esta o premio. — prejo do risco — pretius periculi — que traduz seu valor atual quando o segura dor o toma a seu cargo.
E' a remunera?ao do segurador em retribui'^ao ao compromisso de indenizaqao no seguro de coisas, de capi tal ou peciSlio no de vida.
A fixa(;ao do premio diz respeito a tecnica do seguro, baseando-se no calculo de probabilidades, no emprego do dinheiro, e nas despesas gerais da industria.
Da habil apreciagao dos riscos, das possibilidades de sua frequencia e dispersao, pode o segurador aparelharse para conhecer-lhes o valor atual, fixando o prego, mediantc o qual ele vende a garantia que acoberta o se gurado de perigos eventuais do si nistro
Assim, em fun?ao do risco, estao o valor do objeto segurado e o premio que serao consignados na ap6lice como elementos essenciais do contrato.
DAS HOSTILIDADES
QUAIS OS atos ou fatos que no direito matitimo se podem considerar como de hostilidades; quando devera um evcnto que atinja o navio scr dassificado como conseqiiente a tais atos ou fatos. — eis um tema que se presta a longa disserta^ao.
I — E' precise, preliminarmente, afastar a ideia que se tem arraigado em alguns espiritos, mesmp de alguns autorcs e seguradores, de que o vocabulo abrange em sua concepgao tudo aquilo que se revista do carater de vioJencia, Nada autoriza a classificar como um ato de hostilidade, no conceito dos c6digos, todo e qualquer atentado praticado contra a expedipao. tais como as represalias ou outros de tripulantes, grevistas, estivadores, passageiros ou quaisquer individuos ou coletividades. armados ou nao. O que caracteriza a faostilidade, no espirito das leis maritimas, e a fonte, ou por outra, o sentlmento que preside o ato, isto e, a violencia deve partir de uma forpa, em regra armada, que a exerga com um rim politico ou. em suma, que a prati que em nome de uma autoridade de direito, a esta assimiladas as de fate ou irregulares. como nos casos de revolu^oes. sedigoes. sem mencionar cs atos chamados propriamente de guerra externa. No conceito de hostilidade se indue a pratica da pirataria (1) e o seria o corso se hoje ainda existisse a-pesar-de abolido pela Convengao de Pans de 1856. Mas nao so os ataques diretos, com violencia ou destruigao, contra o navio e faculdades constituem atos de hostilidade: sao tambem a sim ples captura que e a presa ou tomadia e 0 confisco. independentemente de seu resgate, restitui'gao ou indenizapao, nos casos em que houver lugar, nos termos das convenooes.
J. Stoll Gonfalves
(Do Tribunal Marilimo Ailmialstrali'®!
Na realidade. que essas foram as hos tilidades previstas nas leis maritiaias, atestam-no os proprios testos dessas leis. Riscos de guerra, dizem os codigos: captura no inicio de hostilidadeS' referem as convenpoes. Todos os classicos. comentando os dispositivos dos codigos, se limitam, por sua vez, a meB"' cicnar e analisar os casos de guerraO nosso codigo comercial nao outro espirito: em numerosos de seus artigos ele sempre da a entender q^® a .violencia ou hostilidade contra o n®vio parte de uma potencia, de de inimigo (neste caso sem generaliza'' como se ve dos arts. 721 a 723 4".® pressupoem uma autoridade). para 1'' nalmente culminar no de n. 741, quan' do exige para a arribada nccessAria o temor fundado do inimigo ou pic^^^'
Hostilidades pela nossa lei sao. po'®' OS atos de guerra no seu verdadeir" conceito, admitindo-se a assimila^ao ® estes ultimos da agao de outros e'®' mentos que nao uma potencia e praf^'
(I) Ainda sc pratica a pirataria cm mas paragens do extremo-oricnte. Para ^ coahecer sua origcra e sua histdria ai i. as obras, para nSo citar outras, dc P°n., (The Barbacy corsairs) e de Sesticr (^ rateris dans I'antiquite). E' a pirataria " ato que pode scr objeto de repressSo P® parte de navies de qualquer nagao, seja for praticado, mesmo era alto mar. o 9" constitue uma exceqao S liberdadc dcssa i de acordo com o conceito de que o pirata inimigo do genero humano. qualquer que o paviihao que arvore. Caracteriza-a a de atos no mar ou aguas a ele equipara"®^ atos isses que compreendem a pilhageni ® ataque feito no interlsse privado. com a de lucro.
cada sem visar a mera pilhagem, vingan^a ou represalia feita no interesse privado de uma pessoa ou de uma classe. fisse o espirito do art. 715 do losso codigo comercial.
II — Problema que esta desafiando Solugao, e que vem alvorotjando ha dezenas de anos os tribunais do mundo •nteiro. e o de se fixarem quais os atos de hostilidade na sua legitima caracteriza^ao. E ja a sua enumcragao c dificil, pois variadas circunstancias Se apresentam todas com a pretensao de se enquadrarem naqueles atos ou serem conseqiiencias deles: desvio de fotas, altera?ao de escalas. confisco por t^ontrabando de guerra, certas contricxtraordinarias, a fuga de porto 'nimigo para evitar a captura, a perda de mercadorias abandonadas nos cats. No entretanto, o maior problema, aque'c que tem produzido impressionante I'esitagao nos julgamentos e diversidade de jurisprudencia. residiu (e ainda Reside) na admissao da causa provocadora do evento.
Se nenhuma duvida oferece. em prin^ipio, a determina^ao dessa causa quan do a embarca?ao sofre danos qu e des^uida por a?ao direta do inimigo (causa ireta e imediata). nao e facil. Cm outras hipoteses. se chegar a uma conclusao positiva (diriamos, quase. JUsta ou equitativa), ao se procurar cstabelecer uma relaqao de causa a ®feito na aprecia^ao do evento e suas circunstancias. Com o grau de agressividade a que atingiram os engenhos de guerra que. no seu taio de a?ao. rapidez de movimentos e surpresas. aI^rangem imensas superficies. ■— toda 8 navega^ao de neutros e beligerantes
Se viu fundamentalmcnte subvertida
Com as medidas tomadas em defesa Pr6pria ou nao: extin?ao de farois, ^usencia de luzes de navega^ao, de slPais radiotelegraficos, desvio dc rotas, composigao de comboios, ausencia de avisos de perigos e enfim numerosas JQedidas de precau?ao que tornaram. pelo fato do estado de guerra, as viagens altamente mais perigosas, seja
pela falta de pontos de referenda usuais e necessarios. seja pelas peculiaridades que apresentam as novas rotas.
Desde que os atos de hostilidades (que sempre foram ate entao considerados como inerentes a navegagao. como atesta o nosso codigo que mesmo os incluiu nos riscos cobertos pelo seguro) passaram, por forga de dispositivos contratuais nos conhecimentos e apolices de seguro, a constituir eventos excluidos taxativamente da responsabilidade do transportador e segurador, — a seqiiencia das polemicas para, em cada caso, se determinar a causa preponderante do sinistro, provocou a inconstancia dos julgados, antes um aglomerado assustador de argumentos que sempre pareciam convincentes. Nos casos de seguro, em que o afretador era surpreendido pelo novo risco con tra o qual nao se precavera. esse mesmo afretador nunca hesitava em contestar as alegagoes do seu segurador que, no seu direito e com elementos de convicgao nao despreziveis; se apegava a influencia direta dos fatos que provocaram. no seu entender. a realizagao do acidente: por excmplo nos casos de desvio de rota e ausencia de elementos, como a falta de luzes do literal ou de bordo, que trouxeram uma situagao de gravidade cxcepcional para o navio.
E dividiji-se.assim a doutrina e derivaram os tribunais para solugoes antagonicas, cm julgados que nunca chegaram a formar uma jurisprudencia, tais as circunstancias que, em cada caso. impressionavam o animo dos juizes. Se admitida a solugao radical que pleiteavam OS que tinham interesse no reconhecimento dum fato ou ato de guerra como causa de um sinistro ocorrido, por exemplo. durante o simples desvio obrigatbrio de rota, sem ser sob a agio, pronta, direta e imediata do inimigo, — isso praticamente implicaria em gencralizar todos os acidentes, que muitas vezcs eram decorrentes de simples erro funcional na diregao do navio, como causados pela situagao de estado de guerra. E esse crit^rio seria injusto
para uns e altamente benefico para outros em materia de responsabilidades. Como entao solucionar tao grave im passe? Todos aqueles que, por dever de oficio ou mera curiosidade, manuseiem as obras de doutrina ou os anais de jurisprudencia, encontrarao nelas continuas referencias a causa proxima e a causa remota. fisse o velho principio (causa proxima. non remota, spectatur) "que a jurisprudencia. mormente a inglesa, acolheu para, "tout court", afastar quaisquer hesitagoes: se um navio naufragava ao se chocar com escoihos, fora de sua rota normal, para fugir a agao do inimigo, nao era de se cogitar de nenhum ato de guerra. mas tao s6mente se houvera culpa dos tripulantes na direcao e manobras do navio durante o desvio, pois que a causa pro xima do sinistro fora a colisao... O desvio fora, assim, um risco ordinario da navegagao, apenas "agravado pelo cstado de guerra, podendo o sinistro ter atingido o navio na rota ordinaria".
fisse criterio de determinar a causa do evento, e ao qual foram Jevados os tribunals no desespero de encontrar uma solugao firme e invariavel e contornar assim todos os inconvenientes de interminaveis argumentagoes, inegavelmente. como logo se vera. se apresenta com uma elevada dose de arbitrio, nao poucas vezes de flagrante injustiga. Vermond {Manuel de Dr. Marit. pag. 366) cita-nos dois exemplos de aplicagao da regra que. declara. "e, em geral, a admitida para resolver a dificuldade; ater-se a causa imediata do dano, sem se preocupar de saber se essa causa foi provocada por um acontecimento de outro carater": por exemplo, diz aquele autor, um navio e levado por uma tempestade sob um forte inimigo (este caso se passou durante a guerra da Crimeia) e e ai destruido peJa artilharia desse forte. Existe no caso um risco de guerra visto que foi a artilharia inimiga que destruiu o navio ? Ou, ao contrario, houve uma simples fortuna do mar, uma vcz que a causa primaria da perda do navio foi a tempestade?
Um outro exemplo: um navio para evitar sua captura, muda de rota e e evi seguida destruido por uma tempestade: trata-se de um risco de guerra, dado que a tempestade nao destruiu o navio senao, ante o perigo de ser ele capturado, por ter o mesmo mudado de rota? Ou 0 caso e de fortuna do mar, visto que. em definitive, foi uma tempestade que ocasionou a perda ? E termina Vermond: "Pela regra da causa xima, dir-se-a, no primciro caso. quc o navio foi destruido por um risco d® guerra, pois foi de fato a artilharia in'' miga que ocasionou a sua perda, em nada preocupando os acontecimentos anteriores que a tornaram possivel. N® segunda hipotese, ao contrario, dir-sea que houve uma fortuna do mar; fo' realmente por forga da tempestade o navio pereceu. Sem diivida que este foi assaltado pelos elementos porqO® mudou de rota afim de evitar-que fosse capturado: mas isso nao tern nenhufljn importancia: deve-se ocupar da causa proxima e nao da remota do acldente Outros exemplos nos cita Vivante Theor.el Prat, des.Assur. Marit. TradYseux-282 e 325): um navio. levado pelo vento, naufraga num escolho teria evitado se. por fato de guerra, na'' estivesse apagado o faro! que o assi' nalava. A justiga inglesa decidiu se nao tratava de um risco de guerm porisso que a causa primeira do s'' nistro foi o vento que jogou a embat' cagao sobre os escoihos. Ainda: dc; pois de encalhado sobre uma praia. um navio aprisionado por soldados de um forte vizinho, ja quando a carfl? inevitavelmente se submergiria. A CSf te inglesa, aonde fora o caso levado, d®' cidiu que o sinistro derivava de um aci' dente do niar porque o encalhe, s6 ja havia perdido o navio e carga de maneira irremediavel. E finalmentenum terceiro exemplo. menciona o caSO de um navio que, em tempo de guerrenao deu de si mais noticias e estava s®' gurado com exclusao dos riscos d® guerra. Decorrido o lapso de tefflP" legal para se presumir perdido. o se'
gurado reclamou a indenizagao. O segurador exigiu a prova de que o navio pereceu por um risco do mar, mas a Corte resolveu que. na ausencia de qualquer indice de captura ou destrui9ao pelo inimigo, e a equipagem tendo desaparecido, era justo presumir-se a perda por simples sinistro de mar.
III — Mas essa solugao radical que a justiga tern procurado dar na deterniinagao da causa a que se deva atriWir um sinistro, nas condigoes dos exemplos que citamos. tem continuawente cedido ante os imperatives de'^orrentes dos proprios fatos e circunsfSncias de determinados acidentes. Na Propria Inglaterra a solugao. que em certo tempo parecia ser ja vencedora, foi ^balada por decisoes que se tiveram de curvar ante a realidade impressionante dos acontecimentos. E nos paises condnentais, mormente na Franga, os tribunais se tem apegado para suas deci soes a uma concepgao mais larga. Bondecase (Traite de Dr. Com. Mar. —■ ^44) procurou encontrar uma formula determinante de um ato de guerra qnando, ao tratar dos seguros, escreve: Disons d'abord que I'etat de guerre Peut constituer un risque direct et imntediat, c'est a dire un danger suscepdble par lui meme d'occasionner des dommages qui eussent ete evites en ^®mps de paix. Des lors quand se trou^era-t-on en presence d'un risque de Suerre ordinaire de navigation agrave Par I'etat de guerre ? Ce sera d'apres Pous quand il sera demontre que sans ' etat de guerre, dans les conditions norPiales de la navigation, le sinistre ne se serait pas produit ou n'aurait pas re''etu un pareil caractere de gravite. lutisprudence Aix, 15-6-1919, S. 1920
— Trib. Com. Seine 7-5-1919 — Paris 19-1-1921 — Paris 15-12-1920".
IV — Como vemos, a qucstao perPianece num ambiente de obscuridade, onde tateiam os tribunals, naquele de sespero a que ja nos referimos e se ®ncaminhando mais de uma vez para a Solugao radical da causa prdxima. Como
as demais, a nossa lei tambem nao nos oferece a solugao: so no artigo 74 do Codigo Comercial vamos encontrar o dispositive, ao tratar da arribada por temor fundado do inimigo ou pirata, a qual so julga justificada por fatos positivos que nao deixem duuida. Essa a indicagao linica que apresenta o mes mo c6digo que, de certo modo, parecc adotar o criterio da causa remota. Tal dispositivo, porem, e limitado ao que jurldicamente se chama arribada e nao ao desvio do navio para junto de terra, a que vulgarmente se da essa denominagao que alias nao c autorizada pela linguagem tecnica ou marinheira (2).
Admite outrossim o nosso c6digo, ainda tratando dos seguros (art. 715), a influencia do estado de guerra no risco, quando considers o contrato terminado a partir do momento em que o navio muda de rota por causa das hostilidades. Isso parece significar que estabelece o codigo a presungao, a partir daquele momento, de serem conseqiientes as hostilidades tudo o quc acontecer ao navio, o que nao deixa de ser absurdo. No sentido contrario justamente prescrevem a lei maritima belga (art. 80) e o Codigo alemao (art. 853) que admitem a presungao, nos casos de hostilidade, da perda por fortuna de mar ate prova em contrario.
V —'A falta de uma orientagao fir me na caracterizagao de um ato de guerra se vem refletir mais accntuadamente nos interesses dos segurados e seguradores, porisso que aos armadores (salvo no que diz respeito tambem a sua situagao de segurados) ela se apresenta de nenhuma importancia. Considerados os atos de guerra pela nossa lei como de forga maior, a res-
(2) Uma questao que apaixonou os estudiosos foi a impugoagao feita pela Estrada F. C. do Brasil a pretensao dos armadores do vapor italiano "Acquitas", arribado ao Ceara per ordem do seu govemo apos a entrada do seu pais na guerra. O Tribunal Marltimo dccidiu pela n5o justificagSo da arri bada ,feita no interesse exclusive daquele govSmo, sem que razSes houvcsse para o temoi do inimigo.
ponsabilidade deles armadores so po- deria ser alegada nos casos de culpa de seus prepostos, capitao e demais tripulantcs. A mcnos que se quisessem aproveitar do afo de guerra para justificar os erros praticados pela trinulacao..
Dissemos que a materia se apresenta de maior gravidade para os interessados no ^eguro, por isso que dentre riscos cobertos cstao de regra exciuidos^ OS de guerra pelas condigoes das apolices (o nosso codigo os inciuc entre o's assumidos pelo segurador, salvo conven^ao em contrario). E facil e de se cakular com que decisao os segurados contra os riscos comuns que nao de guerra (e da mesma forma os afretadores nao acobertados com qualquer seguro. nos casos em que o armador se queira desonerar de eventuais culpas da tripulagao sob o pretexto de guerra) se apegam aos argumentos de sua i^maginagao para repelir qualquer relagao de causa a efeito, entre a guerra e o sinistro, quando nao se tratar de atos de hostilidades diretamente pra ticados contra a expedkao.
reaiidade os diferentes casos que ja citamos nos convencem facilmente como a ado?ao da regra da causa proxima^non remote spectatur produz conseqiiencias deccpcionantes, para nao dizer inaceitaveis, pois casos havera em que urn addente anterior tenha tido uma preponderanda indiscutivel na perda do navio ou do carregamento: fazer recair nesse caso todo o dano sobre o segurador do ultimo risco, parece contrario a toda cquidade" (Vivante ob. cit. - 230). Essa equidade foi aquela que prevaleceu na sehtenga arbitral de L. Dor de 7 de fevereiro de 1938. e publicada na sua Re vue de Droit Maritime Compare (Tomo 16 - 1938. pgs. 105). Tratava-se do vapor espanhol "Mar Caspio" que. perseguido a tiros de canhao por dois navios nacionaiistas procurou refugio na embocadura do rio Adour: sob a forte impressao do ataque, o capitao e tripulantes, no auge de sua emo^ao,
encalharam seu navio. E' esta a ementa do julgado : "Quando o encaihe ^ devido a metade a um risco de guerra e a outra metade a um risco maritimo. ^ equitativo que o segurador de cada um dos riscos contribua pela metade a reparagao do sinistro. E se o proprictario do navio nao estava segurado senao contra o risco maritimo. os 50% danos devidos aos riscos de guerra devem ser suportados integralmente pel" segurado que ficou com este risco ao seu cargo. E assim deve ser, em pat' ticular, quando o encaihe de um navio foi provocado. de um lado. pela erno9ao criada no espirito do capitao e tripulagao pelo ataque de navios in'' migos, o que constitue um risco 8c guerra — e de outro, pela impcricia do capitao que, uma vez o perigo po®' sado. nao recobrou assas rapidamentc o sangue frio que Ihe permitisse evitaf os erros grosseiros de navega^ao q"^ cometeu". Dor. em seu laudo. entra em detalhes curiosos. Depois de reconhecer a confusao em que ainda se chavam os tripulantes do vapor (po'® que ate tinham esquecido de paraf oS maquinas que trabalhavam ainda dc pois de uma hora e meia de o navio c"' calhado) que. alem da impressao caU' sado pelo canhoneio. estavam tcmet"' SOS de cair em maos de seus iniffligf®' 0 que OS levou a forgar as maquinas ^ procurar investir o porto sem mesm" aguardar o piloto, o que teriam feito ocasioes normais. — conclue que ovi' dentemente a agressao havia sido catis^ do encaihe, mas nao a [era inteiram^'^' te. Na reaiidade, na ocasiao do encalh® essa agressao ja havia terminado cerca de 20 minutos. quando o navi" estava a quatro milhas do porto e nhum perigo mais o ameagava, uma vc^ que eram vistos os agressores se aiastat e ganhar o largo e as maquinas d" vapor foram postas a meia forga. Mo®' tra-nos em seguida como tinha entao " capitao todos os elementos para iflVCS' tir 0 passe e se encalhou cometeu erro. Termina reconhecendo qu^ ° acidente foi provocado pela agrcssS"
30 vapor e pela impericia do capitao: por um risco de guerra e por um outro ordinario da navegagao e o concurso destas duas causas foi necessario para o evento,. sem que se possa atribuir a Uma ou outra uma parte preponderan ce nele.
VI — Depois dessa cxposigao tao objetiva de fatos, que reputamos necessaria para uma compreensao perfcita das situagoes que se podem apresentar, nao havera quem nao conclua que a determinagao da causa nos acidentes em que aparece o concurso de uiais de um acontecimento, e materia que nao comporta a solugao pratica, tadical e comoda que decorre da aplit^agao da regra da causa proxima, verdadeira opgao a que se entregou certa Jurisprudencia na ultima guerra mundia], sempre que se tratava de uma na^sga^ao feita sem luzes ou um encaihe devido a presenga ou temor do inimigo.
Nao e possivel se fugir a necessidade de se examinarem todas as circunsCancias do acidente. os fatos na sua singeleza, para se fixar a causa ou as "-uusas reais provocadoras do sinistro. Se por um lado, em regra, o que se ^erifica e uma mera agravagao dos t'Scos da navegagao ordinSria e que ®xige a utilizagao de toda a pericia, Prudencia e pratica das tripulagoes, por ^'tcunstancias que Ihes impos a situaSao de guerra (como essas pericias, Ptudencia e pratica deveriam da mesforma ser empregadas em outras
®'tuag6es, como v.g. sob a agao de uma ^^mpestade) ou nas abalroagoes pelo
^3to da ausencia de luzes de bordo, em que a ciencia e a arte da navegagao
'idicam OS modos de evitar os peripor outro nao e possivel se desPtezar o fator anormalidade que proaquela agravagao, quando nao
P3ssou a desempenhar mesmo um paP^l de maior significagao no acontecido.
^ preciso, assim. conhecer-se a in-
fluencia que teve cada uma das causas no fato. E parece sem duvida inadmissivel que, nas especies citadas, se quisesse atribuir a tempestade ou a falta " de luzes a causa unica do evento.
A regra que o bom senso e a equidade indicam esta, pois, sempre que se tratar de concurso de causas, apreciar a percentagem de cada uma delas no evento. Essa percentagem e dada, como e obvio declarar, pela influencia que se possa atribuir aos atos ou reflexos oriundos do estado de guer ra e por aquela que decorra dos riscos ordinarios da navegagao. Alias esse criterio nao sera novidade na sua apli- . cagao para solucionar situagoes que, no fundo, sao identicas nesse particu lar: nos sabemos que, v.g., nos danos causados concomitantemente por atos ou fatos do armador e por forga maior. a propria regra da causa imediata tern e esta sendo sempre e cada vez mais repclida, os imperatives da cquidade mandando que se determinem em cada caso a percentagem com que contribuiu cada causa para o dano total. Esta ai um fato unico, que e a avaria, originado de duas causas diferentes.
VII — Procurando diminuir o mais possivel OS atentados a navegagao comercial, assinou a maioria dos paises algumas convengoes fixando certas regras que devem ser observadas em caso de conflito armado. Abolindo o corso pela convengao de Paris de 1856: protegendo os navios mercantes inimigos no comego das hostilidades: fixan do as condigoes e formalidades para transformagao de navios mercantes em navios de guerra e estabelecendo afinal restrigoes ao exercicio do direito decaptura (Convengoes de Haia, de. 1907).'
Consolidacao das Norinas, InstruQoes e Circulares do 1. R.B.
■ {continuagao do n. anterior)
^ NORMAS PARA GESSOES E RETROCESSOES ACIDENTESPESSOAIS (N.C.R.A.P.)
CLAUSULA 13."'
PAULO B. JACQUES
(Assessor-TScnlco da D T. do I. R.S'i
seguro c ate mesmo nega-la integral' mente, conforme as circunstancias de cada caso concreto.
dade esteja filiada, requerimento esse que deverS ser cncaminhado por intenn^dio do l-R.B.
organizados e devera ser felta semanalmcnte e em ordem numerica.
2. O prazo maximo para entrega de qualquer formulario de resseguro a Se de ou ao Representante do I.R.B., pelas matrizes e representaeoes gerais das Sociedades, a contar do inicio de res ponsabilidadc da apolice, recibo de renova^ao ou cndosso que o originou, se ra determinado conforme a situagao da agenda emissora, como se segue
CANCELAMENTO DA CESSSo-..,
—
O I.R.B. podera, em todo tempo, cancelar a ccssao parcial ou totalmente, -subsistindo, entretanto, a sua responsabilidade ate 3 (tres) dias liteis, contados da data da entrega do aviso as Sociedades.
E' reservado ao I.R.B. o direito de can celar, qualquer tempo, a ccssao que Ihe tenha side feita; entretanto, afim de que a Sociedade nSo iique repentinamente sem cobertura, a responsabilidadc do I.R.B. subsistlra por tres dias litcis contados da data em quo tiver sido entrcgue a respectiva comunica;3o a Sociedade.
CLAuSULA 14." — PREMiOS E TAXA DOS PREMIOS
1. As Sociedades se obrigam a pagar ao I.R.B. os premios na mesma base em que os tiverem recebido, sem qualquer desconto de comissao e outras despesas, e respeitando o disposto nas suas tarifas de premios.
2. O I.R.B. se reserva o direito de retificar os premios, desde o inicio do resseguro, sempre que tiver havido inobservancia da taxa cabivel,
3. Em caso de sinistro, se for apurado que a taxagao usada foi inferior a que devia ser aplicada, o I.R.B. ouvidas as Sociedades interessadas ^ podera, a criterio do Conselho Tecnico, reduzir a recuperagao cabivel do res-
As ccssSes de resseguro ao I.R.B. dcvcrSo efctuar-se sempre com observancia das fas de premios de cada Sociedade, aprovadw polo D.N.S.P.C. na forma do que j a let. Scraprc que houver inobservSncia da mesmas, o I.R.B. determinara a sua ca^ao. Outrossim, na hipotese de urn sin tro, verificada a infra^ao-da. tarifa. o oQvira a Sociedade a respeito, reservando-se direito de reduzir ou negar a rccuperasao ^ bivd do resseguro, penalidade essa' que se aplicada pe!o Gsnsclho Tecnico do Institd Sobrc estc assunto convcm citar e f®"?crcver a circular A.P.19, de 29-5-1943, f"' testo e o seguinte :
"Comunico-vos que o Conselho Tecnico Instituto, em sessao realizada no dia Id corrente, considerando que as Sociedades de segu^ que opcram em acidentes pessoais vinhatn ccdcndo, principalmcnte em casos de 'colctivos, rcdutScs espcciais sbbre o pr^d" considerando que tais descontos nSo obc^ ciam a urn criterio uniforme e sistem^tico. considerando que existem iniimeros tos em vigor, com taxas rcduzidas, e qu®^ elevagSo repcntina repercutiria de maneira desfavoravel no desenvolvimento da car'® acidentes pessoais;
rcsofoeu ; do*
a) permitir, para efeitos da aplica^So dispositivos das N.C.R.A.P., a nianu'^^ gao das taxas estabclecidas nos contratos vigor em 3-4-43, ale o sen mais proximo " ci'mcnfo;
b) advertir as Sociedades de que, da renovagSo dos contratos acima referidos para os novos seguros, o I.R.B. s6 Ae derara regular uma taxagSo especial, que a mesma tenha sido previamente da pelo D.N.S.P.C., mcdiante '■®9"®''?^-iedo Sindicato de Seguradores a que a S"
De acordo com tais disposi^oes o I-R.B. aceitara para efeito de aplica9ao da-N.C.R.A.P. e ate o vencimento do correspondente contrato de seguxo, as taxas atualmente em vigor. Para os seguros novos ou nas rcnoVaqoes dos contratos acima mencionados, entretanto, devera ser observada rigorosamente a tarifa da Sociedade. Em casos excepcionais, todavia, podera s Sociedade pleitear do D.N.S.P.C. por intermedio do I.R.B. — uma tarifaqao especial, hipotese em que sera licito estabelecer no contrato de seguro gfe o premio sera ajustado desde o Inicio da responsabilidadc, devolvendo a Sociedade as importancias recebidas
^ mais em relacao as taxas especiais gue forem aprovadas pelo D.N.S.P.C.
CLAuSULA 15.® REPRESENTANTES DO I.R.B. NOS ESTADOS
O I.R.B. avisara as Sociedades
*^8 locals ondc constituir Representan'cs, OS quais ficarao autorizados a aceigarantias provisorias e a receber reDtessas de resseguros-automaticos.
Atualmente o I.R.B. tern Rcpresentantes "n S. Paulo. Salvador e Pdrto Alegre os quais ®stao autorizados
a) a receber, das Sociedades com sede em 'Sis cidades, os formuldrios de cessSo e deniais relatives ao ramo acidentes pessoais : f>) a receber, das agSncias e Sociedades cstabelecidas nas mesmas cidades, pedidos dc 9arantia provisdria, na forma da cldusula 2.* item 2 c demais clausulas das N.C.R.A.P. re'«rentea as garantias provisorias (vide cols..27 ^ 30 e 33 a 38 da Revista do I.R.B. n. 20 — Agdsto dc 1943).
c) a receber das aglncias dcvidamcnte au'orizadas conforme estabclece o item 3 da ®l4usula 16.' (vide col. 56 diste nOmero) Os formuldrios de cessao acidentes-pessoais.
CLAuSULA 16." — PRA20 DE REMESSA DOS formulArios de RESSEGUro-automAtico ;
1. A remessa ao I.R.B. dos formuISrios obedecera aos modelos por ele
No municipio da matriz 30 dias No estado da matriz 45 Nos estados limitrofes ao da matriz 60 No norte do Brasil, a partir do Ceara. inclusive. Amazonas c Acre 75 Nos demais estados 60
OBSERVAgOES
a) As Sociedades com matriz no Distrito Federal e nos municipios de Belo Horizonte e Sao Paulo, terao, para as agendas emissoras em cada um dos outros municipios citados nesta observaqao ,o prazo maximo de 45 dias para entrega dos formularies
b) As Sociedades estrangeiras cquiparam-se as .que tern matriz no Distrito Federal.
c) O Estado do Rio de Janeiro e o municipio "de Niteroi, para fins de determinagao de prazo, serlo considetados como Estado e Municipio da matriz das Sociedades com sede no Distrito Federal.
d) Para as Sociedades com sede em localidade onde o I.R.B. nao tem Representagoes, considcrar-se-a, como da ta de entrega efetiva dos formularios ao I.R.B., a data do carimbo do certificado de registo da agenda local do Correio. (
e) Quando o premio for pago no ato da assinatura da proposta, sendo a ap6lice emitida pela matriz, ou quando se tratar de renovagao de seguro. os prazos acima referidos serao determinados
de acordo com a situagao do domicilio do segurado.
A entrega dos formularios acidentes pes soais, normalmente. deveri ser feita a Sede ou aos Representantes do I.R.B., por intcrmedio das Matrizes das Sociedades. Estas terao prazos determinados para as remessas. prazos esses que serao contados sempre a partir da data do "inicio de rcsponsabiiidade" e nunca da data da "emissao da apolice". Este prazo e variavel segundo a localizagao da agencia .emissora de acordo com a tabeia do item 2. cuja aplica;ao dispense cxemplosJulgamos convenieate, no entanto. exempljficar as "observaQoes" referentes a mencionada ta beia.
ApIica;ao do disposto na observa^ao da aJinea "A"
Uma Sociedade com liiatnz em Belo Horizonte tcra. para fazer entrega dos formularios acidentes pessoais referentes a responsabllidades aceitas pela sua agencia emissora situada em S. Paulo, o prazo de 45 dias. O mcsmo se dara cm rcla(;§o a uma Sociedade com sede no D. Federal (ou Niterdi) para as agendas cmissoras situadas em Belo Horizonte e Sao Paulo, e a uma Sociedade como sede em S. Paulo para as agendas emissoras situadas em Belo Horizonte e D. Federal (inclusive Niterdi).
Obscrva(So da alinea "b" ~ As Sociedades estrangeiras sendo obrigadas por lei a mantcr no p. Federal a sua representagSo geral. sSo consideradas, para fins da aplicagao da tabela, como tcndo Matriz naquele local.
Aplica<;ao do disposto na obseroafao da ali nea o — Uma Sociedade com Matriz no D. Federal para entrega de um formuldrio re lative a sua agenda emissora situada em Niterdi. terd o prazo dc 30 dias e para uma agenda situada em Campas (Estado do Rio) o prazo de 45 dias.
t'o disposto na obscri'Sfao da ali nea d — Uma Sociedade com sede em Floriandpolis. por exerapio, cidade onde o I.R.B. nSo mantem Representagdo. dcvera considerai como entrega ao I.R.B,. para efeitos da cldusula 16.'. a entrega efetiva dos formularios a agencia local do correio.
Aidm disso, para aplicagSo do previsto no item 4 da clausula 16.', sera fixado peio I. R.B. um dia da semana em que deverSo entregar os formulario.s a agenda local do cor reio. Recomenda-se, outrossim, que as remessa.s dos formularios deverSo ser sempre registadas e acompanhadas do M.F.A.P. Finalmente, por via a4rea e em mala postal dlferente, a Socidade cnviara copia do M.F.A.P. indicando neste o numero e data do certificado de registo da rcmessa referida anteriormente.
ApIicafHo do disposto na obscrvafao da all' nea "c" — Uma agencia situada cm FortaleM' de uma Sociedade com sede cm S. Paulo, acel' ta uma proposta de seguro acidentes pessoais, de uma pessoa ali residente. rccebendo no ato da assinatura dcsta o premio corrcspondente. Nao Ihe sendo permitido emitir apolices, C' via a sua Matriz a respectiva proposta de quo esta providcncic a ncccssaria cmlssSoA matriz, para entrega do formulario pondente a esta apolice tera um prazo de dias, pois tendo sldo page o premio no ato da assinatura da proposta, considerar-se-a a apd' lice como tendo sido cmitida em FortalcM, e nao no Distrito Federal. Proceder-sc-S da mesma forma, em se tratando de renova9ao de uma respoosabilidade ja aceita pela SocicdadC'
3. Com autodza^ao escdta ao 1,RB.. as sociedades poderao entregar ^ Sede ou aos Representantes do I.R'®" por intermedio de suas sucursais o" agendas situadas nessas cidades, o® formularios decorrentes de garantias provisorias, apolices, recibos de reno* vagao ou endossos emitidos em detcf minadas sucursais ou.agcncias. Ness®® casos, OS prazos maximos para entreg^ s.e coritarao como se as Sociedades vessem sede no local da sucursal agencia que fizer as entregas ao
Exemplo: Uma Sociedade tendo Matriz Distrito Federal deve fazer a entrega de touf' OS formulSrios por intermedio dc sua MatnzEntretanto, obtendo autorizacao escrita I.R.B., podera entregar por intermedio uma sucursal em S. Paulo os formulir'"® decorrentes de garantias provisorias. apdlic®®' recibos dc renovagao e endossos emitidos P"' aquela sucursal c pelas agSncias de CampH®®; RibeirSo Preto, Jundiai e tambem pela .sal de Belo Horizonte e agendas de Tr^ CoracSes e Itajuba. Nessa hipdtese, os pra^"! para entrega de tais formulSrios scrSo S""' tados como se a Sociedade tivesse sua
dc sediada cm S. Paulo. Assim, a entrega ida um formulario referente a uma ag#ncia em Ribeirao Preto, devera fazer-se dcntro prazo de 45 dias, pois trata-sc de a"*® agencia emissora situada no "estado da triz".
4. Devendo as Sociedades entregar
OS formularios em dias de semana xados pelo I.R.B., os prazos aci®^ concedidos estao automaticamente pro*"' rogados ate ao primeiro dia normal remessa seguinte ao da extingao do P^^', ZD, se este nao coincidir com o dia ° entrega.
Esclarecemos o item acima com o seguinte ®xemplo: Para uma Sociedade. foram fixados, Wra dias dc entrega, as tergas-feiras. Supo"hainos que o prazo para rcmessa de determi''o formulario tormina numa quinta-feira, dia Como a Sociedade s6 pode entregar essc formulario no dia normal de entrega, ou seja, "a tcr^a-fcira seguinte, dia 12. o prazo para ® mesma ficara dilatado ate aquela data. Sc. *otrctanto, o vencimento do prazo fosse, n5o Wais no dia 7, e sim no dia 5, nao seria ^Dcedida tal prorrogagao de prazo.
5. Os formularios de rcsseguros que consignem aumento ou diminui?ao cessoes feitas ao I.R.B. e que se apcnas a uma cessao adicional recuperagao de premio, motivada Pela retificagao das taxas originalmenfe aplicadas em desacordo com as ta'''fas, deverao ser entregues ao I.R.B.. Centre dos prazos estabelecidos no item ^ 6esta clausula, prazos esses que serao ^Ontados da data da emissao dos resPectivos endossos e sem prejuizo do ^fsposto no item 3 da clausula 14.^.
Sociedade tendo, inadveitidamentc, ^Plicado a um seguro uma taxa em conflito as tarifas vigentes, c posteriormente rcti'^ando-a por meio de endflsso, dcverli en'egar ao I.R.B. o formulSrio corresponden-
, ® essa alteragao, dentro dos prazos estaf®cidos no item 2 da clausula 16.', prazos que, excepcionalmente. serSo contados caso, da data da emissao dos respecti* andossos. Esta disposigSo. entretanto, n§o P'«Judlca a aplicagao das penalidades refcri^ no item 3, clausula 14.', isto 4. reducSo eancelamento da rccupera?ao cabivel do ^*®®QUro. a criterio do Conselho Tecnico, Casos de sinistros em que tenha sido apu. ® taxagSo irregular em desacordo com as 'arifas.
^ Esgotado o prazo para entrega .® formulario, poderao as Sociedades, 'Pstificando o atrazo, obter do I.R.B. prorrogaqao do prazo. Essa prorsera, no maximo, de 15 (quindias.
Quando. per circunstancias especiais. for impossivel a Sociedade fazer a entrega de um formulario dentro do prazo estabelecido no item 2 desta clausula, podera a mesma, depois de justificar convcnientemcnte o motivo do atrazo. solicitar uma prorroga^So ,do prazo. que sera no maximo de 15 dias,
7. Esgotados os prazos acima, as Sociedades ficam sujeitas a multa de mora de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para cada formulario e por semana de atraso, ate ao maximo de uma vez o premio referente a rcsponsabiiidade ressegurada ou cancelada em atraso.
Nao entrcgando os formularios, dentro dos prazos que Ihes. sao conccdidos, ficarSo as Sociedades sujeitas ao pagamento de uma mulU de" mora de Cr$ 100,00 por formulario e por semana de atraso. Esta multa de mora, entre tanto, esta limitada ao respective premio cedido para os formuHrios de cessao de res.seguro-
Exemplo; Lima Sociedade entrega ao 1. R.B. um F.A.P. de reseguro com tres semanas de atraso. O premio cedido e por hipdtese de Cr$ 225.00. A multa de mora a cobrar seria de 3 X Cr$ 100.00 = Cr$ 300,00. No entanto. como ha o limite de uma vez o premio cedido, a multa de Cr$ 300,00 devera ser rcduzida para Cr$ 225,00.
E' necessSrio esclarecer ainda que. sempre que o excessd- de retcngSo dc uma Sociedade em dado risco se verifica somente depois dc assumida rcsponsabiiidade por outra ap6lice OS prazos a que se refcre esta clfiusula,serao contados, para as duas apolices, a paffir do inicio da respoosabilidade assumida pela ulti ma "ap6lice.
8. Para a remessa dos formularios motivados pela nao renova?ao de uma rcsponsabiiidade de que decorra uma redugao da importancia ressegurada terlo as Sociedades um prazo linico de 90 (noventa) dias, a contar do venci mento da rcsponsabiiidade nao reno^ada, findo o qual aplicar-se-6 o dis posto no item 7 desta clausula.
Esclarecendo o acima cstabelecido, damos o bre urn segurado que se enquadra na seguinte cxemplo : de reternao 1. as duas seguintes responsabili" dades references a garantia Invalidcr Pef*
Dctcrminada Socicdade ccin fr = 4. tera so- manente :
Apolice A B
Prazo 1-7-43 a 1-7-44 i-1-44 a 1-1-45
Imp. Scgureda
CrS 80.000,00
Cr$ 40,000,00
Em 1-7-44 vence-se a apolice A, nao sendo renovada, Ora, a responsabiiidade da Sociedade no risco passa a ser de Cr$ 30.000.00 desaparecendo. assim, a razao de ser do resseguro de Cr$ 20,000,00 sobrc a apolice B.
A Sociedade devera portanto providenciar o cancelamento, dcntro do prazo linico dc 90 diaa, a contar do vencimento da responsabiii dade n3o renovada. isto e,.no nosso excmplo. a contar dc 2-7-44. fiste cancelamento devera ser feito da seguinte forma
a) cancelamento'integral no M.F.A.P,, da cessao sobre a apolice B.
b) remessa de um novo formulario de ces sao, relative a apolice B e correspondentc ao periodo que vai dc 1-1-44 a 1-7-44, periodo essc em que se tomou devido o resseauro de Cr$ 20.000,00.
Temos assim as seguintes opera^Ses
CANCEt.AMENTO dc Cr$ 20,000,00 a Cr$l,50 por mllhar de cruzeiro segurado de 1-1-44 a 1-1-45 — Prlmio a rccuperar — Cr$ 30,00,
CESsAo de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 1.50 por miihar de cruzeiro segurado, de 1-1-44 a 1-7-44 — Premio a ccder Cr$ 15,00. de que resulta na rcalldade um
CANCELAMENTO de Cr$ 20.000,00 a Cr$l,50 por milhar de cruzeiro segurado de 1-7-44 a 1-1-45; primio a rccuperar Cr$ 15,00,
Se a Sociedade se atrasar ncste cancela mento, ficard sujeita a multa de mora, limitada nesta hipotcse a uma vez o pr«mio cancelado em atraso, ou seja a Cr$ 15,00.
9. Nos casos de aitera^ao de resseguro, com a remessa conjunta de mais de um formulirio, a multa de mora cabivcl sera computada apenas sobre um formulario e sera limitada ao maximo de uma vez a diferen^a de pre mio cedida ou cancelada em atraso.
Resscguto
Cr$ 40.000.00
!
Cr$ 20.000,00
Taxa poc milhac de cruzeiro segurado
Cr$ 1,50
Cr$ 1.50
"Mutatis mutandi" o excmplo anterior e'" clda o disposCo ncste item.
10. As Sociedades terao, para o tal das multas de mora aplicadas decorrer de um trimestre, uma frangbi deduzivel. computada na base de dU" semanas de atraso, sobre 59b por cento) do total de"formularies ap''® sentados no mesmo periodo, o quc fesponde a uma franquia de Cr$ l^. {dez cruzeiros) por formulario ap''^ sentado.
Uma Socicdade que, por exempto. nuiH mcstre haja entrcguc ao I.R.B. 200 v larios, tera uma franquia deduzivel de ''"jq. X200, ou seja. para 10 forraulAjios, -se em considcragao para o computo franquia, um atraso de duas semanas. Isto s nifica quc a Socicdade tcrA uma franquia P 20 semanas/formulario de atraso, ou seja " franquia de Cr$ 2.000,00. Como a Sociedade entrcgou 200 lormul^'jyj — a franquia acima corresponde a. Crj por formulario.
Se no mesmo periodo a Sociedade cm j, tude dc rcmcssas atrasadas estiver suje"^ uma multa total de Cr$ 1.800.00. ficarS da mesma, cm vista da franquia ser aqucia importanda. Entretanto, se a ® jg •total fosse de Cr$ 2.500,00, a Sociedade s® debitada pelo I.R.B. em Cr$ 500,00, ou pela diferenga entre a multa e a franqum duzivel,
11. Em casos de atraso por maior. a justificativa das Societi^^jg visando a nao aplicagao da multa mora, devera constar do correspond® tc formulario em atraso, ou ser ao mo anexada sob pena de invalidar 9^? qucr pedido posterior de recons'" ra^ao.
12. Mensalmcnte, o I.R.B. enviara as Sociedades uma nota especificando as multas de mora apuradas no nies: qualquer pedido de reconsideraSao que nao se enquadre no case do item 11 acima, devera ser feito numa so carta.
Sempre que a Sociedade tiver justificativa para o atraso dc um formulSrio, devera faze-la constar do mesmo ou a ele anexa-la. Nebhuma multa de mora sera reconsiderada, posferiomente, se a Sociedade nSo procedcr eld maneira acima indicada.
Entretanto, quando fiver havido qualquei cngano. por parte do I.R.B., na apKcagao 'las multas dc mora — o que a Socicdade Verificara facilmente pela nota mensal quc o I-R.B. Ihe cnviarS — podera csta pcdir reconsideragSo em carta que englobara todos os Pedidos analogos relatives a uma mesraa nota fiensal de multas de mora.
CLAUSULA 17.® — OCORRENCIA DO SINISTRO ANTES DA ENTREGA DO FOR MULARIO DE HESSEGURO AO I.R.B.
1. Quando o sinistro ocorrer antes 6a entrega do formulario de rcsseguro sutomatico ao I.R.B., a responsabiii dade da Sociedade sera o limite da tabela de retenqao em vigor, de conformidade com a classificaqao exata do risco.
Sempre quc ocorrer um sinistro antes que o aviso de cessSo ao I.R.B. Ihe tenlia sido entregue. a responsabiiidade da Sociedade sera sempre o limite de retengSo de sua tabela-em ^Igor, levando-se em consideragSo para tsse I'm a exata classificagao do risco.
2. Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do formulario de garantia provisoria ao I.R.B., por se tratar de risco nao incluido no item 1 da clausula 2.® destas Normas, as Sociedades que se acharem nessas condi?6es con-
siderar-se-ao como resseguradas proporcionalmente aos respcctivos exces ses do limite de retenqao, dentro da cobertura de que o I.R.B. dispuser ainda.
0 cxemplo rlucidativo do item 3 da clausula 2.* (vide colunas 28 a 30 da Revlsta dc I.R.B. n. 20 — Agdsto de 1943) csclarece suficientemcnte este dispositive.
3. Se o sinistro ocorrer antes da en trega do formulario ao I.R.B. e depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do inicio du responsabiiidade das Sociedades, estas nada terao a recuperar do I.R.B.
De acOrdo "com Sste critSrio, nSo ficarS a -Sociedade a descoberto se nao'fizer a entrega dos formularies de rcsseguro automdtico dcn tro do prazos convencionados. A cobertura automStica e pelo prazo de 180 dias. independentemente da entrega ou nao dos formuMrios respcctivos. Entretanto sSo estabelecidos prazos para a entrega dos formulanos e em qualquer entrega com atraso sera cobrada uma multa de mora, a que ja nos referimos anteriormente. Sd quando o atraso for su perior a 180 dias •— a contar sempre da data de inicio de responsabiiidade — ficarS a So ciedade sera cobertura para seus excedentes e conscqOcntcmcntc sujeita as pcnalidadcs le gais, previstas no D.L. 2.063, para tais lufra;5es.
CLAUSULA 18." — ALTERA^eES NOS SEGUROS
1. As Sociedades ficam obrigadas a avisar ao I.R.B. todas as alteraqdes nos resseguros, dentro dos prazos estabelecidos na clausula 16.®.
Cste item dispensa comentdrios.
2. O aviso de um cancelamento de rcsseguro por falta de pagamento do premio de seguro direto devc ser feito ate 90 (noventa) dias a contar da data
"proposta para inkio do resseguro. sob pena de ser o premio devido ao I.R.B, pela Sociedade proporcionalmente ao tempo decorrido alem dos 90 (noventa) ■dias, salvo nos cases de seguro a prazo kurto, inferior a 180 (cento e oitenta) •dias, quando o premio sera devido pro porcionalmente ao tempo decorrido, alem da metpde do prazo curto respcctiyo.
Cancelando o seguro per falta do pagamento •do premio pelo segurado, deverao as Socic•dades caacelar o corrcspondente resseguro no prazo de 90 dias a contar da data proposta para inicio do mesmo.,
Se assim a§o procederem; as Sociedades pa■garao ao I.R.B. um premio proporcional ao tempo decorrido alem dos 90 dias.
For exemplo: — A Sociedade canccla, cm virtude do nSo pagamento do premio pelo se gurado, um seguro de Cr$ 100.000.00, invajidez permanente, a taxa de Cr$ 1,50 por milhar dc cruzeiro.
O inicio da responsabilidade. quer do seguro. guer do resseguro e a 3-7; cancelado o sc-
•V fluro, a Sociedade so comunica ao I.R.B. 4sse cancelamento a 3-11, isto e. 124 dias <Jepois da data proposta para inicio do res•seguro.
Assim, a Sociedade pagara ao I.R.B. um premio proporcional aos 34 dias que exccderem dos 90. Imaginemos o mesmo exemplo acima, supondo que o seguro fdsse feito por prazo curto. por hipotese 130 dias. Nesse caso a Sociedade deveria ao I.R.B. um pre mio proporcionalmente ao tempo decorrido alem dos 65 dias e ate a data da entrega do aviso de cancelamento. Assim, no exemplo feito o premio sere devido pelo prazo de 59 dias. Explica-se a restricSo de "inferior a 180 dias",pelo fato de que, sem essa restri?ao, no caso de um seguro de prazo curto de 200 dias, por exemplo. o premio s6 seria devido propor cionalmente ao tempo decorrido alem da mctade do prazo curto respective, isto 4, alem do 100." dia. Verifica-se assim, que, sem a restri^ao feita, as Sociedades era casos dc se guro de prazo curto superior a 180 dias scriam ildgicamente bencficiadas com a ressaJva do item 3 em foco.
CLAUSULA 19." — COMISSOES E PARTICIPAgOES NOS LUCROS
1. O I.R.B. pagara as Sociedades sobre os premies de resseguro de excedentes que Ihe forem cedidos
a) uma comissao de
b) uma participagao em 309^ (trinta por cento) do lucre industrial do fR.B. no ramo acidentes-pessoais, na propor^ao do lucro brute decorrente das cess5es da Sociedade ao I.R.B.
2. O lucro industrial do I.R.B. sera calculado
Considerando-se como receita
a) OS premios relatives as aceitagcos do I.R.B. liquidos de cancelamentos e restitui'goes; -
b) as comissoes e participagoes auferidas pelo I.R.B. nas retrocessoes, liquidas de cancelamentos e restitu'igoes, e as participagoes do I.R.B. no lucro do consorcio ressegurador de catastrofe ;
c) OS sinistros recuperados pelo I.R.B.. inclusive de consorcio, e respectivas despesas
d) as reservas tecnicas constituidas. na forma legal, no exercicio anterioci
Considerando-se como despesa :
e) OS premios retrocedidos pelo I.R.B., ilquidos de cancelamentos e restitui'goes. e as premios pages ao con sorcio :
/) as comissoes concedidas as So ciedades. liquidas de cancelamentos e restituigoes;
ff) OS sinistros pagos is Sociedades e respectivas de.spesas inclusive as contriboi'gdes feitas ao consorcio na forms da clausula 38." destas Normas :
b) as reservas tecnicas constituidas. na forma legal, no fim do exercicio, inclusive as reservas de Sinistros correspondentes a contribui'gocs devidas ao consorcio
0 6% (scis por cento) dos premios brutos de aceitagao do I.R.B. como contribuigao as despesas gerais.
3. O lucro brute decorrente das cessoes das Sociedades ao I.R.B. para OS efeitos do item 1 desta clausula, sera o excesso da receita sobre a despesa
Considerando-se como receita :
a) OS premios cedidos pelas Socieda des ao I.R.B., liquidos de cancelamen tos e restituigoes ;
b) as reservas tecnicas legais rcfetentes ao exercicio anterior :
Considerando-se como despesa :
o) as comissoes pagas pelo I.R.B. Sociedades ;
d) OS sinistro pagos as Sociedades e '"^spectivas despesas :
o) as reservas tecnicas legais refe^^ntes ao exercicio.
O I.R.B. recuperara a mesma oomissao das Sociedades nos casos de Pf^mios rcstituidos ou cancelados.
Julgamos desnecessdrio comentar esta clau sula.
DE CONTAS
1 • A prestagao de contas sera feita trimestralmente, enviando o I.R.B. as Sociedades uma copia de sua conta t^Orrente.
2. Demonstrando a referida conta um saldo a favor das Sociedades, o I.R.B. a enviara acompanhada da ordem de pagamento correspondente.
3. Se o saldo for favoravel ao I. R.B. a conta sera acompanhada da designagac do Banco ao qual devera ser recolhida a respectiva importancia, no prazo de 5 (cinco) dias liteis, a contar da data do recebimento do aviso.
4. Quaisquer diividas sobre a exatidao do saldo nao impedirao sua liquidagao, regularizando-se a diferenga no trimestre seguinte.
Bern simples e o proccsso empregado pelo LR.B. para as prestagoes de contas trimestrais com as Sociedades. Enviando-lhes c6pia da conta corrente, torna-se f5cil um confronto da mesma com os langamentos feitos pela Sociedade. Conforme o seu saldo seja devedor ou credor, deverS a Sociedade receber uma ordem de pagamento ou a designagSo de um banco code depositary, no prazo de cincn dias uteis, a importancia correspondente ao seu debito para com o Institute. Tdda e qualquer diferenga que haja entre a conta corrente que Ihe for apresentada pelo I.R.B. e a sua pi-fipria, nao prejudicara a liquidagSo de contas do trimestre. sendo feito o ajustamento da di ferenga no trimestre seguinte.
CLAUSULA 21." — LiQUIDAgAO DE SI NISTROS
1. As liquidagoes de sinistros. nos quais o I.R.B. tenha responsabilidade. serao processadas sob a sua diregao, cabendo as Sociedades cientifica-lo de todos OS sinistros, logo apos haver de les tide conhecimento e, hem assim, das providencias tomadas para resguardar OS interesses comuns.
2. Quando nao existir cosseguro e a responsabilidade do I.R.B. no resse-
^LAusULA 20." — PRESTA?AO
guro for inferior ou igual a reten?ao da Sociedade. desde quc o pagamento nao exceda de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cru zeiros), poderao as Sociedades liquidar diretamente come o segurado.
Oe acdrdo com as disposi^ocs legais cabe ao I.R.B. intervir diretamente em tddas as liquidacoes de sinistros, sejam judiciais, scjam amlgaveis. Conforme art. 70 dos Estatutos do I.R.B. as liquidaQocs extra-judiciais so obrigarao ao I.R.B. quando acordadas coin sua participa^ao direta, salvo na hipdtcse referida no item 2 desta clausula, caso cm que o I.R.B. concede permissao a Sociedade pain efetuar diretamente a liquidagao com o se gurado. Convem, entrctanto, esclarecer que se iniciada a liquidaqao pela Sociedade, ficar apurado no decorrer da raesma que o prcjuizo seni superior a Cr$ 5.000,00. devcra disso dar ciencia ao I.R.B. obtendo, entao, previa autorizaqao para efetuar o pagamento respcctivo.
3. Os acordos definitivos com os segfiirados ficarao sempre sujeitos a aprovacao do I.R.B. e das Sociedades. salvo nos casos do item 2.desta clau sula.
4. Quando a importancia a recuperar por uma das Sociedades em um sinistro for superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) o I.R.B., uma vez de acordo com a liquida^ao, e des de que Ihe seja solicitado, adiantara a importancia respective, descontada do saldo devedor que, porventura, no me mento. tenha a Sociedade na Contabilidade do I.R.B.
5. Todas as despesas, excluidas as de salaries com empregados, serao divididas entre as Sociedades e o I.R.B., na proporgao das respectivas responsabilidades.
6. Efetuado o pagamento acs segurados, as Sociedades deverao enviar, sob pena de perda do direito S recupe-
ragao, no prazo de 45 (quarenta e cin co) dias. contados da data do recibo de quitagao passado pelo segurado. acompanhada da 2." via do citado reci bo, a Nota de Langamento, para rehaverem a importancia devida pcio rcsseguro, inclusive despesa.
Julgamos dispensaveis comentarios aos acima transcritos.
Calculo do Premie do P.A.1.
Quando. em consequencia de erro® oU omissoes das Sociedades, o I.R-®' sofrer prejuizos, as Sociedades faltos3® por eles responderao, desde que possam ser reparados pela eobertura ® pelas clausulas do Titulo II desW® Normas.
Imaginenios o seguinte excmplo elucidative Uma Sociedade. ao fazcr uma cessao aO R.B., comete um engano quanto ao noOic segurado, trocando-o por outro. O I.R-®"' confiado na informa?ao da Sociedade e elementos ao seu aicance para confirm®' verifica apenas as suas responsabilidades o segurado indicado. aceitando o rcsscguf"!
Ocorrido o sinistro, vcrifica-se o engano e o I.R.B., sobrc o verdadeiro segurado.' a sua capacidade de retrocessao csgot®''^
Nc.sta hipbtese, a Sociedade nada recopef^ do I.R.B. pois se tal acontecessc fia^e ^ prejuizos para o I.R.B. irreparbveis P^. , retrocessoes fcitas.
Todavia. se a capacidade de retrocessSo tomatica do I.R.B. nao estivesse esgotad® nSo so as circunstancias do caso como as disposigoes do titulo II das N.C.R'^',, perraitisscm a eobertura dos excesses do ^ decorrentes da cessao feita pela Sociedade, ® ncnhum prejuizo teria, e recuperaria do guro a importHncia quc Ihe caberia mente
(Cootinuaremos estes comentwos no zimo numero).
Algumas
sociedades
tern encontrado certa dificuldade quando se trata do prcenchimento da colu11 do R.A.I. Suplemcntar {Rela?ao de Apolice-Incendio para endosso).
Nessa coluna. em que deve ser de"Jarado o premio da apolice a partir ^a data da alteragao pelo endosso quc '^eu motive ao' seu preenchimento, a diversidade do calculo para cada caso sido a causa de inumeros pedidos de informagoes ao S.C.E.I.S. (Servigo de Coordenagao Entre o I.R.B. e as Sociedades) razao pela qual escreve-
mos este artigo com alguns esclarecimentos a respeito e casos praticos que possam elucidar melhor as Sociedades
OS itens 3.431. 3.432, 3.433, 3.434 da circular D-110 e 3.435 da circular D-114.
DEMONSTBAgSO DO CALCULO
Importancia Segurada 100.000,00
Taxa aplicada
Inicio do Scguro 1/1/1943
Data da alteragao 1/5/1943
Vencimento da apolice 1/I/I944
Fazendo-se : _, .
A = Tempo de vigencia da apolice 365 dias (1/1/43 ate 1/1/44). q
Item 3.431 da circular D-110 — Declaragao do premio por alteragao de um dos elementos do R.A.I, normal sem modificagao da Importancia Segurada ou modificagao da Taxa. I' ^
B = Tempo dccorrldo at^ a data da alteragao pelo endosso, 122 dias (1/1/43 atb 1/5/43).
C = Tempo que falta decorrer da data da alteragao pelo enddsso atb o vencimento da apdlice, 243 dias (1/5/43 atd 1/1/44).
P = Premio procurado.
Temos :
P = C X 1/2% X
ou seja 243
100.000,00
p = X 1/2% X 100.000,00 365
P = 332,90
Item 3.432 da circular D-110, modificado pela circular D-110 — Declaragao do premie quando ha modificagao na taxa para mais ou para menos.
DEMONSTRACAO DO CALCULO
1} Aumcnto da Taxa Importancia Segurada Cr$ 100.000,00
+ 20%
Tomando-se para este caso os mesmos dados do anterior relatives 30 tempo, temos:
Para a I.® linha :
C
P = X (1/2% + 20%) X 100.000,00 365 ou seja
243
P = X (1/2% + 20%) X 100.000,00 365
P = 399,50
Para a 2." linha : A B " "
P X 1/2% X 100,000,00) — ( X 1/2% x 100.000,00) 365 365 ou seja
365 122 :
P = X 1/2% X 100.000,00) — ( X 1/2% X 100,000,00) 365 365
P = 332,90
2) Dimmuifao da Taxa ImportSacia segurada Cr$ 100.000,00 Taxa anterior aplicada
_ 20%
Temos:
Para a 1.^ linha : C
P = -— X (1/2% — 20%) X 100.000,00
OU seja
365
243
P = — X (1/2% — 20%) X 100.000,00
365
P = 266,30
Para a 2." linha :
A B
P = <— X '/2% X 100.000,00)- { X 1/2% X 100.000.00)
365 365
ou seja
365 122
P = ( X 1/2% X 100.000,00) — ( X 1/2% X 100.000,00)
365 365
P = 332,90
Vejamos o calculo do premio, aproveitando o exemplo acima, admitindo que a devolu^ao seja feita peia tabela de prazo curto.
Temos :
Para a 1." linha :
C
P = X (1/2% — 20%) X 100.000,00
Ou seja
365
243
P = X (1/2% — 20%) X 100.000,00
365
P = 266,30
Para a 2." linha :
P = (1/2% X 100,000,00) — (50% de 1/2% X 100,000,00)
P = 250,00.
Item 3.433 da circular D-lOO — Calculo do premio quando ha aumento Ou diminui'^ao da importancia segurada.
DEHONSTRACAO DO cALCULO
3) Aumento da Importancia .Sepurada
Importancia Segurada anterior Cr$ IM.^.W
Importancia Segurada acrescida urj /u.wu.uu
Taxa aplicada j/f^
Inicio do Seguro l/'/j^^3
Dada da altcragao pclo endosso
Vencimento da ap6lice 1/1/1944
Ainda aqui aproveitando o grafico para o aumento ou diminuVgao de taxa:
Teremos:
Para a 1." linha :
P = X 1/2% X 100.000,00 + 85% X 1/2% X 20.000,00
Ou seja
365
243
P = X 1/2% X 100.000.00 + 85% X 1/2% X 20.000,00
365
P = 399,50
Para a 2.'- linha :
P = X 1/2% X 100.000,00) — ( X 1/2% X 100.000,00)
365 365
Ou seja 365 122
P = ( X 1/2% X 100.000,00) — ( X 1/2% X 100,000,00) 365 365
P = 332,90
4) Diminm^ao da /mporfancia Segurada
Importancia Segurada
Importancia Segurada diminuida Taxa aplicada
Inicio do Seguro
Data da altera^ao Vencimento da apdiice
; Para a I.'' linha : C X 1/2% X 80.000,00
ou seja
365 243
365
P = 266,30
Cr$ 100.000,00
Cr$ 20.000,00
Para 2." linha : A
B
se)a
365
P = ( X 60% X 1/2% X 100,000.00)365 X 100.000.00)
P - 300.00 — 100.30
X 1/2% X 80,000,00
Para a 2.^ linlia
A
P = ( X 1/2% X 100.000.00)
365 + 50% X 1/2% X 20.000,00)
ou seja
365
P = ( X 1/2% X 100.000,00)
365 + 50% X 1/2% X 20.000,00)
B '365 122 '167 X 1/2% X 80.000,00 + X 1/2% X 80.000,00 +
Item 3.432 da circular D-IIO, modificado pela circular D-114 simultanea' mente conjugados com o item 3.433 da circular D-110 — alteraqao do prcnti® quando houver simultaneamente aumento da importancia segurada e diminu'' Cao de taxa.
Aumento de /mporf5nc/a Segurada e diminui'sSo de taxa
(Apdiice Ajustdvcl)
Taxa
Para a 1.* linha : C
Item 3.434 — Declaragao do premio bo R.A.I, de endosso para as apoliajustaveis. O calculo do premio set feito de acordo com os exemplos 1 — 2 — 3 — 4 por ocasiao da ^tnissao do endosso de ajustamento final.
Item 3.435 —' Cancelamento de apo'■ces. Nesta circunstancia, deve ser de^larado unicamente na coluna reserva-
122 365 X 60% X
1/2%
365
Per observa^ao chegamos a conclusao de que o premio da 2." linha e encontrado subtraindo-se do premio da 1." linha o premio cobrado ao segura do ou somando-se o premio a ele devolvido pelo endosso.
Deste modo se fizermos :
y = premio da 1." linha (premio pela nova ou antiga taxa, Pela antiga taxa se houver alteracao so na importancia segurada. h calculado da data da alteracao pelo endosso ati o vencimento da apdiice).
X = (Y ± Z) = primio da 2.' linha.
+ Z = pcfittiio cobrado ao segurado por endosso
— Z = prgmio devoivido ao segurado por enddsso
Temos : nos casos de aumento de taxa ou importancia segurada
Y — Z = X
bjultiplicando por
— Z = Y + X 1
Z = Y — X bos casos de diminui'^ao de taxa ou importancia segurada
y - Z = — X
— Z = — Y — X biultipiicando por — 1
Z Y + X
P = ou seja
P -
X 60% X (1/2% - 10% 365 X 60% X (1/2% _ 10%)
'o; X 100.000,00 X 50.000.00]
243
—7 X 60% X (1/2% — 10% 365
X 100.000,00
X 60% X (1/2% _ 10%) X 50.000.00]
P = 179,80 + 114,80
P = 294.60
+• +
85% X 85% X
^ iVi
Como se ve. transformou-se o calcu'0 do premio da 2.* linha para altera cao da taxa ou Importancia Segurada simples soma ou subtra^ao, desdc lue as sociedades fagam figurar no en dosso o premio pela nova taxa ou SQbre a nova importancia segurada. Pslo periodo a deccrrer da data da
i' ■'1 M. ai OUTUBBO DE 1943 REVISTA DO I. R. B.
DADOS ESTATl'STICOS
RISCOS DE GUERRA
Os quadras comparativos abaixo apresentam dados bastante significativos sabre os seguros de riscos de guerra no ptimeiro tri' mestre dos anas de 1942 c 1943.
Verifica-se par iles que houve um aumento de 205,449'? numero de seguros efetuados. de 104,41% no valor total de impor' tancias seguradas e de 902,52% no total de premios recebidos psl^^ sociedades nacionais. RestiUa dai uma redugao de 49,42% no da importancia segarada media em cada seguro e um aumento de 228,23% no primio media por seguro e de 390,49% na taxa rnedi^ aplicada.
SOCIEDADES NACIONAIS
Com referenda as operagoes em todas as Sociedades (nacio nais e estrangeiras) depteendem-se os resultados seguintes : au mento de 164,71% no mlmero-dc seguros. de 72,96% no i;a/or total das importancias seguradas e de 698,36% no total de premios re cebidos. Dai se deduzem as modificagoes nos valores medios : redugao de 53,05% no valor da importancia segarada media por seguro e aumento de 201,56% no primio media por seguro e de 361,58% na taxa media.
SOCIEDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS
Nas sociedades estrangeiras observa-se um aumento de.••• 46,64% no numero de seguros. de 10,10% no valor total das impo^' tancias seguradas e de 394,09% no total de premios recebidos. O valor da importancia segurada media por seguro diminuia de 33,19% € o primio media recebido por seguro e a taxa medie aumentaram de 236,92% e de 348,76% respectivamente.
Seguem-se os quadras mensais referentes as apuragoes dos seguros de Riscos de Guerra por zona nos (res primeiros meses do corrente ano. hem coma tris t^uadros comparatives destas apu ragoes. no mesmo periodo, entre os anos de 1942 c 1943.
O Seguro nos EE,UU.
Correspond§ncia especial para a -Revista do I, R. B.»
Por Joao de Olivcira SantosCMcnibro du liratilian Acronauticul Comlnissioo)
Oliueira Santos, alto [uncionirio do DP \ em missao do nosso Gouerno nOS ^ Estados Unidos, e uma das mats pujantes mentalidades brssi' leiras em assuntos de segucos.
Atendendo gentilmente a solicitagao do Presidente do I.H-B.. o brilhante ticnico acedeu em fornecec, periodic^' mente. informagdes e comentarios, sobre o mercado seguradot norte americano.
Nao e preciso encarecer a importancia que assumem nos fajs colaboragdes, sobretado no momento que estamo^ ixuendo.
Publicando a primeira delas temos o maioc prazcc em reiterar a seu autor nossos melhores agradecimentos.
Do seguro de fogo", o Governo moveu agao contra a Southeastern Underwri ters Association.
Ao Julga-la. o Juiz Distrital de Atlan ta, Georgia, E. Marvin Underwood, decidiu que o seguro nao constitue coDiercio. de acordo com decisoes inequivocas e rcpetidas da Corte Suprema, desde muitos decenios.
Entre as razoes apresentadas aquele Juizo -Federal, declarou a defesa que D seguro sempre tem sido regulado Pelos varios Governos Estaduais e nunpelo Governo Federal.
RESUMO :
AS
DAS SOCIEDADES DE SEGUROS DE VIDA NOS ESTADOS UNIDOs
Ao entrar 1943. as sociedades de seguros_ de vida nos Estados Unidos da America possuiam em hipotecas o total de US$ 6.700,000,000 {cerca de 134 milhoes de cruzeiros), de acordo com 0 Institute of Life Insurance. Isso representa o aumento de US$ 270,000.000, comparado com o possuido em 10 de Janeiro de 1942 e e a maior soma invertida pelas mes. mas desde_ o ano de 1933. Essa forma de inversao dos fundos sociais constitue agora 19.3% do total do ativo das sociedades de seguros de vida. As novas hipotecas aceitas por tais sociedade.s, no ano passado. totalizaram US$ 800.000.000, ou seiam US$90,000,000 menos do que no atjo precedente, porem mais US$ 40,000 000 do que em 1940. As novas aquisigoes em 1942 envoiveram US$ 90,000 000 em hipotecas de fazendas, comparadas com US$ 100,000.000 em 1941 e . US$ 710,000,000 em outras hipotecas comparadas com US$ 790,000 000 em 1941.
LIS$ 900,000,000, outras hipotecas cresceram de US$ 5,530.000,000 a ■■ US$ 5.800.000,000.
"A manutengao de ajuda aos pfO' prietarios de casas para uso particular ou comercial. atraves do financiamcuto hipotecario, e uma parte essencia' do efetivo amparo que os fundos das sociedades estao dando a frente da ecO' nomia interna", diz o Instituto, acreS' centando ; "Essa ajuda nao so tem sido mantida como aumentada desdc o inicio da guerra".
RESUMO :
Entering 1943, life insurance companies o'V"' cd mortgages on real estate in an aggrefla'® amount of $6,700,000,000. according to Institute of Life Insurance. This was •''S largest total holdings reported for any since 1933. Mortgages now constitute l9.3/i> of total life insurance assets. "Maintenance of aid to the owners of homes and busine^ properties through mortgages financing is ^ essential part of the effective support which policy-holders' funds are giving to the hom® front economy", the Institute pointed out.
O GOVERNO AMERICANO PERDE A A?^*^
ANTITRUST CONTRA OS SEGURADORES
Ennnanfn ae j c . Alsgaudo violagao do Ato Antitrust normano • ^ fazendas Sherman por "conluio para fixar e maO' permaneceram aprox.madamente em .. ter taxas arbitrarias e's^m competido'
Dismissing the Government's antitrust action ®9ainst the Southeastern Underwriters Asso*^'ation, Federal Judge E. Marvin Underwoat Atlanta, Georgia, decided that the insutance business does not con.stitute commerce Within the meaning of the Sherman Act.
DEDUQAO DO PREMIO DO SEGURO DE VIDA NA RENDA
O Senador H. Styles Bridges, RePublicano. de New Hampshire, declafou que as pessoas de salario baixo tem ®'do atingidas mais profundamente pela 9uerra do que as de salario mais ele^ado, e que elas estao pagando premios seguros com dificuldade, para pre war a propria seguran^a social. Nao ®ando OS premios do seguro de vida ^adutiveis do montante da renda, para 'ins de imposto, muitos segurados estao ^bandonando o seguro.
Sob a alega^ao de que a dedugao ®^r-lhes-a de grande auxilio, sera anti■■'nflacionaria e ajudara diretamentc o ^sfor^o de guerra, porque as compa- Phias de seguros de vida estao inver'cndo elcvadas somas em bonus de Querra, o Senador propos aquela dedu?ao e tem como certo ver a sua trans'Orma^ao em realidade.
RESUMO :
Senator H. S. Bridges, of New Hampshire, proposed exemptions for life insurance Ptemiuns in the new tax bill, because among other reasons life insurance companies are put■Dg most of their new money into war bonds.
A CONVOCAgAO DOS PA!S E O SEGURO DE VIDA
E' questao muito discutida e de enorme repercussao em todos os Estados Unidos, a convocagao dos "pais" paii as forgas armadas americanas. Ate agora so os solteiros ou casados sem filhos tem sido convocados, porem. a partir de outubro do corrente ano, tambem OS "pais" irao para as fileiras.
O vice presidente Julian S. Myrick, da Mutual Life Insurance Co, de Nev, York, dirigindo-se aos futures soldados declarou que o seguro de vida, e urn contrato de longo prazo para a protegao das viuvas e filhos e a guerra e somente unia interrupgao temporaria.
Assim, aconselhava que, ao entrarcra para as forgas armadas, deveriam os mesmos interessar-se pelo seguro maximo oferecido pelo Governo, de US$ 10,000, pois ele e livre de todas as restrigoes da guerra.
RESUMO :
Vice President Julian S. Myrick, of the Mu tual Life Insurance Co. of New York advised fathers entering the armed forces to aply for the maximum $10,000 of Government life insurance.
AS EMISSOES DE APOLICES DE SEGUROS DE VIDA NO PRIMEIRO SEMESTRE DO CORRENTE ANO NOS ESTADOS UNIDOS
Em seu relatorio mensal. o Life In surance Sales Research Bureau of Har tford, Corn., declarou que, em junho do corrente ano, as emissoes de apolices de seguros de vida em todo o Pais atingiram a US$ 632,597,000, correspondendo a mais 30% do que em junho de 1942, enquanto as do primeiro semestre do corrente ano montaram a US$ 3.498,645.000, baixando 5% em comparagao com o mesmo periodo do ano antecedente.
RESUMO :
For June, life insurance sales in United States of America totaled $532,597,000, a gain of 30 per cent over June, 1942, said Life Insurance Sales Research Bureau of Hart ford, Conn., while the 6-month aggregate was down 5 per cent at $3,498,645,000.
LEGISLAgAO DE SEGUROS
DECRETO-LEI N. 5.811 — DE 13 DE SETEMBRO DE 1943
Autoriza o Instituto de Preoidencia e Assistencis dos Servidores do Estado a assumir os direitos e obrigagoes dos contratos dos segucos de vida das comp^' nhias de seguros Ualianas. em liqiiidagao, e da outras prouidencias.
O Presidente da Repiiblica, usando da atribuiqao que confere o artigo 180 da Constituigao, decreta :
Art. 1." O Instituto de Previdencia e Assistencia dos Ser vidores do Estado assumira os direitos e obrigagoes decorrentes dos contratos dos seguros de vida das Companhias Assicurazio''' Generali di Trieste e Venezia e Adriatica de Seguros, cuja 1'' quida5a6---esta confiada a"o Instituto de Ressequros do BrasiJ (I. R. B.).
Art. 2." Serao transferidos, para esse fim, ao I.P.A.S.E os bens necessaries a cobertura das reservas matematicas dos con tratos calculadas na data da transEerencia, de acordo com as bases tecnicas adotadas nas referidas companhias.
Art. 3." A avaliagao dos bens a que se refere o artigo ante rior sera procedida por uma comissao composta de um representante do Ministerio da Fazenda e outro doI.P.A.S.E., sob a presidefl' cia do Presidente do I.R.B.
Art. 4." Os riscos que excederem os limites de retcnca" do I.P.A.S.E. serao ressegurados no I.R.B.
Art. 5." Os segurados- cujos contratos, em virtude destc decreto-lei, forem transferidos para o I.P.A.S.E. serao cons"derados como mutuarios dessa institui'^ao, para os efeitos do dispoe o^ decreto-lei n. 2.865. de 12 de dezembro de 1940' ficando todas as opera^oes que Ihe forem referentes sujeitas as nof mas vigentes para os seguros privados e nao se aplicando mesmas as que disserem respeito a administracao do segW® social
Art. 6." Cabe ao Ministro do Trabalho, Indiistria e Coitiercif resolvec os casos omissos e as diividas que se suscitarem na exccU"* ?ao do .prcsente dccreto-lei,
^ prcsente decreto-lei entra em vigor na data sua publicagao, revogadas as disposicoes em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1943: 122." da Indepe"' dencia e 55." da Repiiblica.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filb^
A. de Souza Costa.
(Vide na folha J desta Revigta a exposi^So de motivos que acompanh®" p projeto do presente decreto-lei.)
ANOTAgOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
{Continuaiao)
f'
CAPITULO VI
DA UQUlDAgAO DAS SOCiEDADES E CESSAgAO DE OPERAgOES
Art. 136. A cessagao das operagoes de seguros pode resultar da vontade dos socios, manifestada pela forma estabelecida na lei, ou de ato do Governo Federal.
— As sociedades de seguros priva dos entram em iiquidagao :
a) pelo termino do prazo de duragao :
b) nos casos previstos nos estatutos;
c) por deliberagao dos socios :
I. Quanto as sociedades andnimas. Poi deliberagao da assembleia geral ou pelo consentimento unanimc dos acioPistas, na forma do art. 137, letra c, do decreto-lei n. 2.627, de 1940:
II. Quanto as cooperativas, por dcliberagao da assembl6ia geral, na forPia do art. 43 e § 1.°, do decreto niiPicro 22.239, de 19 de dezembro de 1932;
III. Quanto as miituas, por delibefagao da assembl6ia geral convocada e 'nstalada pelo mode previsto no arti
go 22 e paragrafos do decreto-lei niimcro 2.063, de 7 de marge de 1940, ou pelo consentimento unanime de todos OS socios, manifestado em instrumento habil r
d) pela redugao do niimero de socios:
I. Quanto as sociedades anonimas. pela redugao do niimero de acionistas a menos de sete. verificada como determina o art. 137, letra d. do decreto-lei n. 2.627, citado :
II. Quanto as cooperativas e as so ciedades miituas, ainda que a respectiva legislagao se abstenha de regular a liquidagao nos casos de redugao dos s6cios a urn niimero inferior ao exigido para a constitui'gao das mesmas, is^o 6, 0 niimero minimo de sete associados, em relagao as cooperativas (decreto n. 22.239, de 1932, art. 1.", modificado pelo decreto-lei n. 581, de 1938), e o niimero minimo de quinhentos so cios fundadores residentes no pais, em relagao hs sociedades miituas (decretolei n. 2.063, de 1940, art. 14), parecc-nos que tem aplicagao as coopera tivas 0 principio adotado para as so ciedades anonimas, estando, assim. obrigada a dissolugao a socicdade cujo niimero de associados ficar reduzido
a menos de sete. Com relagao as sociedades mutuas, a lei tambem nada dispoe sobre a redugao dos socios e a obrigatoriedade da dissolu^ao. Em face, porem, dos preceitos legais que determinam o reembolso das quotas subscrztas pelos socios fundadores e que permitem, assim, que os mcstnos, uma vez
\ pago o seu-'capital, deixem dc ser so cios, nao nos parece possa ter aplicagao a regra que condiciona o funcionamento da sociedade a permanencia de um determinado numero minimo de associados:
e) pela cassa^ao, na forma da lei, da autorizagao para funcionar.
O art. 139 do decreto-lei n. 2.063, de 1940, exemplifica os casos de liquida?ao compulsoria, por decisao do Gov5rno.
Os demais processos de liquida^ao a que estao sujeitas, por prescriqao legal, as sociedades de fins comerciais, tornam-se inaplicaveis as empresas de seguros em virtude das disposi^oes do decreto-lei n. 2.063, de 1940.
Art. 137. Resolvida a dissolu5ao voluntaria da sociedade, os administradores sao obrigados a requerer ao Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio, dentro do prazo de cinco dias, a cassa^ao da autoriza^ao concedida para funcio nar, instruindo o pedido com os documentos comprobatorios da validade da resolugao.
Paragrafo unico. O requerimento sera encaminhado ao Ministro, por intermedio do Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao.
— As disposi^oes do art. 137 e seu paragrafo linico. reproduzidos, inspiram-se no principio segundo o qua! os contratos se devem dissolver pelo mesmo modo por que se formaram.
Os documentos comprobatorios da validade da resolugao, dada a hipotesc da dissolugao voluntaria da sociedade, constarao da respectiva ata da asseinbleia em que haja side resolvida a H' quidagao ou do instrumento piiblico mediante o qual se fenha processado a Iiquida?ao, nos casos cabiveis.
A assembleia convocada para deli' bcrar sobre a dissolu^ao da sociedada deve ser representada,- segundo a for ma de que se reveste, do numero de socios conforme a seguir se inenciona:
a) quanto as sociedades anonimas 3 assembleia somente se instalara, em pr'' meira ou segunda convocagao, com 3 presen^a de acionistas que representciP dois tergos, no minimo, do capital, coC direito de voto, instalando-se em terceira convocagao com qualquer numc ro (decreto-lei n. 2.627, de 1940, artigo 104, ex-vi do disposto no art. 13^' alinea c). A delibera?ao sera tom®' da por maioria absolute de votos naO se computando os votos em branco (de' creto-lei n. 2.627, cit., art. 94).
A convocaqao sera feita pot tres vezes, no minimo, no orgao oficial da Uniao, ou do Estado, conforme o lo"^^ da sede da sociedade, e em outro jot' nal de grande circulagao, com a ante cedencia prevista nos estatutos e, ezfl caso de silencio destes, de oito dias D" minimo para a primeira convocaqao ®
de cinco para as convoca^oes posteriores ;
b) quanto as sociedades mutuas, a assembleia s6 podera deliberar: em pri meira convoca^ao, pelo consenso de tres quartos dos s6cios, pelo menos: em segunda, com o de dois tergos, no minimo: e em terceira com mais de metade (decreto-lei n, 2.063, cit., arti30 22).
Se a dissolu^ao for aprovada em ter ceira convocagao, a deliberagao da as sembleia so valera se for ratificada, dentro de quatro meses, por mais de '^etade dos socios, computando-se para csse efeito os que se houverem mani^estado favoravelmente na reiiniao (de creto-lei cit., art. 22 § 1.°).
A convocajao sera feita por duaa ^ezes, pelo menos. no Diario Oficial Uniao, no jornal oficial do Estado em que tiver sede a sociedade, assim "•cmo em outro jornal de grande circulaqao do respective Estado da sede ^ ainda nos jornais oficiais dos Estados em que tiver socios. A publicagao
primeira convocagao sera feita com ® antecedencia minima de trinta dias ® a das demais com a de oito dias, ou de acordo com os estatutos se maioi Prazo estabelecerem (decreto-lei nii'"ero 2.063, cit., art. 20 e §§ 1." e 3.").
c) quanto as sociedades cooperativas, ® assembleia deve constituir-se em pri•^elra convocagao por dois tergos da ^ritalidade dos associados; em segunda, ^®m a metade e mais um, e, finalmente, terceira, com qualquer numero. A deliberagao sera tomada por dois terdos associados presentes (decreto22.239, de 1932, art. 43 § 1.").
As convocagoes devem obedecer as prescrigoes constantes dos estatutos sociais.
Art. 138. No caso de cessagao parcial, restrita as operagSes de um grupo, observar-se-ao, na parte apjicavel, as disposigoes deste capltulo, considerando-se liquidantes OS diretores em cxercicio.
— Para que se verifique a hipotese prevista no dispositive acima e necessario que a sociedade opere nos dois grupos a que se refere o art. 40, isto e, no grupo que compreende os segu ros dos ramos elemcntares e no que compreende o seguro dc vida.
A simples cessagao das operagoes de um dos ramos compreendidos nos referidos grupos, escapa a exigencia do preceito.
Conquanto a lei nao seja explicita em tal sentido, a regra do art. 138 tam bem encontra aplicagao quando, em uma sociedade que opera em seguros compreendidos nos grupos a que se re fere 0 citado art. 40 c em seguros dc acidentes do trabalho, como Ihe permlte 0 art. 97 do decreto n. 85, de 15 de margo de 1935, delibera promover a cessagao das operagoes destc ramo ou do de um dos grupos referidos, ou de ambos.
Trata-se, tal como no caso previsto pelo art. 138, de uma cessagao par cial dc operagoes, cujo procedimento nao poderia assumir as caracteristicas de um processo de liquidagao de socie dade; no qual um dos primciros atos consiste na cassagao da autorizagao para o funcionamento.
Curso de Educa^ao Preventiva Contra Incendios
Pontos organizados para o Quartel de Humeita poio
Ten. Humboldt de Aquino (<lo Corpo dc Bonihciro'i dc^ Disc ri to[-cdtfffll'
{continuai;ao}
DOS PRODUTOS DA COMBUSTAO
ViMos que no curso das combus-
toes a fumaga nao so prejudica a agio do bombeiro, como pode ate vitima-lo pela asfixia, portanto, mesmo produzida pelas queimas comuns. ela pode confer oxido e dioxido de carbono em propor^oes perigosas.
O primeiro e produto das combustoes incompletas. Produz-se tambcm nos processes de fermenta^ao e de aiitocombustao (combustao espontanea). O oxido de carbono e um gas deleterio, incolor, inodoro. Nao e perceptive] aos sentidos humanos, Porisso, principalmente, e muito perigoso porquanto pode ser respirado sem o sentir-se. Mesmo absorvido em pequenas quantidades prejudica o organismo. Sua potencia toxica e elevada e rapida. E' asfixiante. A baixa percentagem de 3 e S'/c sujeita o individuo cm determinados ambientes a efeitos letais. O oxido de carbono assimila-sc com extrema facilidade a hemoglobina, E' um toxico do sangue.
Mais levc do que o ar. o oxido de carbono nunca se apresenta isolado. Contem-se em meio de outros gases ou na fuma^a. Queima com chama azuiada produzindo dioxido de carbono. mas nao mantem a combustao. Com 0 oxigenio, forma mistura detonante. Em suma, o 6xido de carbono e um gas produto da combustao, eminentemente nocivo a saude.
Os sintomas de envenenamento pelo 6xido de carbono sao mais ou menos OS seguintes : perturbagoes da cabe?a:
tonteiras, dor; aceleragao de pulso 2 movimento respiratorio : intensa pa''" dez e, por fim, vomitos.
Se a vitima nao e socorrida a temp" manifesta-se o estado comatoso seguido de morte precedida de fenomenos convulsivos.
Nos incendios, geralmente. a into*'" ca?ao e gradual. Processa-se lentaoieD' te, produzindo mal-estar pouco sens'' vel. E e a palidez que se, nota nas fei^oes dos bombeiros colocados cm cer' tas posi^oes que indicam ao dirigente de um servi^o de extin^ao que o horned nao esta bem, O socorro nesses casoS esta na presen^a de ar livre: A aera' gao natural, abundante. basta como a"' tidoto. Nos casos graves, faz-se nc cessaria a presenga do medico, procC' dendo-se durante a espera a respiraga" artificial. Por ser leve o oxido de cat' bono invade as partes altas dos predio^ incendiados podendo levar a morte nie®' mo nos pontos a que o fogo nao ating'^'
Num incendio ocorrido na Opera Paris foram encontrados 18 cadavereS' em um salao. a 10 metres da cscadaf^ principal, todos vitimas do oxido carbono . conforme registro das pectivas autopsias.
A pratica do destelhamento dos pt^' dios presas de fogo e. cm certos caso®' um recurso para dar saida ao 6xid® de carbono.
A protegao individual para os gos do oxido de carbono e a dos relhos respiratorios autonomos. tambem, filtros espcciais para o cO-
Dioxido de carbono. fisse gas e pro duto das combustoes completas. Pro duz-se tambem da combustao do oxido de carbono. O carbono de certas substancias, do carvao. por exemplo. que queima em presenga do ar. transforma"Se tambem em anidrido carbonic©.
E' um gas incolor, inodoro. de sabor 3cidulado. Pode produzir asfixia por ser improprio a respiragao: no entan'o sua agao sobre o organismo e fraca. ^as. como onde ha muita fonnagao de dioxido de carbono consome-se muito oxigenio. pode haver acidentes de certa gravidade. 5'}e desse gas no ar que respira produzem mal estar.
No servigo de bombeiros, se verifio^da a presenga do gas, deve-se pro■^^der a aeragao do local, ou entao usar ^Parelhos de ar mandado ou autdnopara as opcragoes. Existem tamo^ni, mascaras de filtro para o C02.
Os sintomas de intoxicagao sao, em 9eral, os seguintes: falta de ar. zum°'dos nos ouvidos, gustagao amarga: ^'cam irritados os olhos e faringe. So°revem sincopes. Tudo cessa porem, contacto com ar puro.
O gas carbonico e mais pe^do do que o ar. Por ser produto das com bustoes completas. nao queima. Certas Pt'opriedades suas fazcm-no um dos biais eficientes extintores de incendio.
Oxigenio. Hidcoginio. Na compo®'Cao dos corpos combustiveis ha, nor■^almente. carbono, hidrogenio. oxige*^'0. azoto. agua e outras substancias 9ue se transformam cm cinzas apos a ■^Ombustao.
Ja sabemos que o carbono transfor'^b-se em C 02. O hidrogenio. desde 9ue a combustao se complete, transforbia-se em vapor aquoso.
O oxigenio e o gas que faz arder os ^bfpos combustiveis. E' incolor, inbdoro e sem sabor. Sua propriedade 6 ^I'mentar a combustao.
O hidrogenio e tambem um gas sem inodoro e insipid©. Nao alimenta
a combustao mas arde com facilidade. combinando-se com o oxigenio e descnvolvendo muito calor. Formam os dois, segundo certas proporgoes, misturas detonantes.
O azoto e um gas inodoro, insipido e incolor. Improprio a respiragao. Nem e combustivel e nem comburente.
Esta resenha exige tambem que se diga que o oxigenio e o hidrogenio nao somente sao produtos da combustao como podem originar-se nos incendios pela decoraposigao da agua empregada sobre o fogo.
Anidrido sulfuroso. O enxofre, solido. usado largamente. aquecido em con tacto com o ar. queima com chama violacea produzindo um gas incolor. pesado. de cheiro especial: o anidrido sul furoso
Gas sufocante c irritante dos pulmoes e bronquios, provoca tosse. Num ambiente saturado de anidrido sulfuroso e indispensavel o uso de mascaras. A agua aspergida pode melhorar o ambiente porque absorve o gas.
E' improprio a combustao. Tern a propriedade de absorver o calor dos corpos que ardem nas suas proximidades. Usa-se o anidrido sulfuroso para extingao dos incendios cm chamines.
Vapores do fds[oro. Quando o fosforo arde em presenga de muito ar produz o Acido fosforico. Se a combustao se processa em ambiente pouco ventilado o produto dela tome o nome de Acido [osforoso. Esses vapores sao muito venenosos. apresentando-se sob forma de fumagas brancas em suspcnsao no ar. O ambiente saturado torna-se irrespiravel. toxico.
A combustibilidade do fosforo aumenta quando ele e impuro. Queima cspontaneamente quando seco em uma atmosfera quente.
Nos incendios em depositos onde haja enxofre e fosforo e necessario extremo cuidado. Ambos em estado de fusao, se juntos reagem produzindo explosoes.
DOS INGREDIENTES QUIMICOS USADOS NA EXTINQAO DE INCENDIOS
Que OS gases empregados na extinCao de incendios sac venenosos ja nao ha diivida. fisses gases destinam-se a produzir uma atmosfera gasosa, inerte ou anti-comburente dentro da qua! a combustao nao pode prosseguir. Ora, se um ambiente mais ou mencs confinado e improprio a combustao. notadamente porque procurou-se suprimir mais ainda o oxigenio, for^osamente tambem o e para respiragao. Porisso, o emprego de gases extintores nos ambientes confinados e perigoso. fisses ga ses sao toxicos. Tem a^ao fisiologica variavel, anestesiante, estimulante, sufocante.
Acresce a circunstancia de, sob a agio do logo, se decomporem em produtos ainda mais perigosos. soJtando ga ses como 0 fosgenio no caso Tetca-cloreto de carbono langado sobre certas materias ja nossas conhecidas.
O mesmo sucede com o Brometo de Metila que, alem de irritante dos oJhos, e tambem anestesiante.
Mas a toxicidade dos gases extin tores varia nao so quanto a resistencia orgSnica do individuo sujeito a sua exposigao, mas sobretudo quanto a quantidade absorvida pelo sistema dentro de um tempo de exposigao.
Os extintores de incendios sao usa-' dos logo no inicio do fogo. A quantidade do gas empregado e sempre pouca. e tal e a rapidez com que o fogo e dominado que a agio fisiologica nao chega a ser pressentida. sobrevindo s6mente ligeiro ardor nos olhos. agio alias provocada somente pelo Brometo e o Tetra-Cloreto. O tempo de exposigao do operador frente a um principio de incendio no qual empregue um extintor quimico em condigoes normals, nunca e bastante para ser nocivo, causar morte ou dano.
Usados adequadamente, dentro dos princi'pios que as instrugoes esclarecem.
OS gases extintores sao eficientes c nao oferecem o mais leve perigo. E' claro que se os perigos fossem demasiado graves nao iria o Corpo de Bombeiros aconselhar a generalizagao do seu emprego.
Ha varios gases anti-comburentes. O clofo, o gas amoniaco. o anidrido sulfuroso, 0 cloroformio. Mas foi ° emprego do Tetcacloreto de Carbono. do Dioxido de Carbono e do Brometo de Metila que se generalizou.
Nas ligoes anteriores ja vimos cofflO devem ser usados e quais as restrigoesfiles representam uma contribui'gao da ciencia posta a servigo dos bombeiros 6 como tal devem ser encarados. ConJ cuidados sim, mas sem receio.
ALGUMAS DAS DIVERSAS SUBSTANCIAS
NORMALMENTE ENCONTRADAS
NOS INCENDIOS
Sua agao fisiologica e como se comportam sob a agao do fogo
Acido azotico. Decomposto pelo o®' lor, desprende vapores nitrosos, perigO' SOS a respiragao. fisses vapores sa® asfixiantes. O acido azotico quei'"^ com vapores vcrmelhos. Inflama pap®'madeira e palhas. Propagador de i®' cendio. Exigc para sua extingao ou terra, cinza ou agua em chuveirosAcido picrico. Solido. Funde-s® transformando-se em liquido amareloE' combustivel. Explode se unido ® bases. Desprende vapores asfixiantesAcido sulfurico. Liquido de aspeef® oleoso, incolor, inodoro em estado pi"^®' Ferve desprendendo fumos denso® brancos. Ataca os metais. Avido d® agua, esta Hie altera a temperatura. el®' vando-a. Evitar o contacto com ^ agua.
Sulfureto de carbono. Liquido incO' lor em estado puro. Fedorento, for'^' mente volatil e altamente inflamavmproduz anidrido sulfuroso e dioxido de carbono, Forma mistura explosiva.
Acetileno. O carbureto de calcio de composto pela agua origina o gas acetileno. Gas incolor com cheiro de alho. E' asfixiante, deleterio. Forma mistura detonante. Arde com chama brilhante. Produz dioxido de carbono e vapor aquoso, Exige para os asfixiados segundo o grau da asfixia: ar puro. respiragao artificial, ou oxigeno'erapia, Aparelho de protegao para bombei ros : Aparelho de ar mandado — isol^nte.
• -Acefona. Liquido incolor, de cheiro oterico. Anestesiante. E" inflamavel. Porma mistura detonante. Arde com r^hama azul.
Alcool. Liquido incolor ou topasio. ^nflamavel. Forma mistura detonante. Queima com chama azulada despren dendo oxido de carbono, dioxido de Carbono. agua e vapores toxicos fracos.
Amoniaco. Gas incolor, asfixiante e 'critante. Tem cheiro picante que ataas mucosas. Forma mistura deto"ante. Nio propaga incendios porque queima ao ar livre. Nos ambienIcs saturados usar aparelhos respiratocios e ventilar o local.
Acefico. Liquido de cheiro picante: ^ Corrosive, .Submetido ao calor desPcende metano. E' inflamavel.
Sromo. Liquido escuro, Desprende Vapores vermelhos ou alaranjados, pe®3dos. com cheiro de cloro, sufocantes ® Venenosos. A agua em forma de chudissolve os vapores. Socorro ao acidentados: ar puro.
Benzina. Liquido incolor. volatil, de cheiro agradavel. Super-inflamavel,
arde com chama fuliginosa produzindo vapores toxicos, asfixiantes. Os seus vapores formam mistura detonante.
Borracha. Inflamavel. Produz fogo violento que desprende fumaga asfixian te. A vulcanizagao modifica cm partc a sua natureza pela agio do enxofre. As fumagas da combustao da borracha exigem mascaras de filtro ou aparelhos isolantes.
Brea. Combustivel que queima com chama longa e fuliginosa, Desenvolve muito calor ativando sua propria corabustlo, Nos ambientes pouco ventila-dos produz oxido de carbono. Des prende cheiro penetrante e aromatico. Desde que se Ihe baixe a temperatura cessa a produgao dos vapores.
Celutoide. Altamente inflamavel, arde cinco vezes mais depressa do que o papel comum. Basta-se de oxigenio a si proprio. Produz gases asfixiantes e explosives. E' suscetivel de combus tao espontanea. Nos ambientes muito ventilados, queima produzindo dioxido de carbohb, azoto e vapor aquoso. Quando arde em ambientes pouco ven tilados a combustao produz gases mais perigosos; alem daqueles, oxido de car bono, metano. hidrogenio, bioxido de azoto e pequena quantidade de acido cianidrico. Ha exemplo de um incen dio num hospital norte amcricano em que niorreram 125 pessoas envenenadas pelos gases do celuloide. O fogo se manifestara no deposito de filmes de Raios X do estabelecimento, pi-oduzindo gases que invadiram as diversas dependencias do estabelecimento.
Carbureto de calcio. Molhado, produz gas acetileno. Produz explosoes e propaga incendios.
Colodios. Liquidos xaroposos. Nos incendios, produzem explosoes. Sao
inflainaveis desprendendo vapores as-
fixiantes. Queimam, tambem, espon-
taneamenfe.
Cloro. Gas amarclo-esverdeado, pesado. deleterio, sufocante, produz acessos de tosse. Os locais infectados peio cloro devem ser abundantemente ventilados. Os bombeiros, como recurso para descontamina^ao, usam agua, lan?ando-a em profusao nos locais infec tados. O socorro aos acidentados e ar , puro, segundo o grau de envenenamento.
Cloroformio. Liquido incolor evapocante, asfixiante e anestesiante. For ma misturas detonantes. E' extintor de fogo.
Bter. Liquido incolor, evaporante, extremamente volatil, de cheiro caracteristico. E' tambem anestesiante. Inflamado, flutua a superficie da agua. Produz vapores pesados que formam misturas detonantes. Os vapores do eter atravessam as mascaras comuns de fihro.
Etileno. Gas incolor, oleaginoso, de cheiro acre. E' explosive, asfixiante e iqflamavel. Nos incendios, cxige os mesmos cuidados que se tem com .o gas de ilumina^ao e o acetileno.
Essincias vegetais. Tcrebentina. Inflamaveis. Desprendem vapores asfixiantes e anestesiantes. Propagam os in cendios e sao tambem cxplosivas. Ardem com muita rapidez desprendendo forte odor. Extin^ao com espuma, terra ou areia.
Gas de iluminagao. Produto da destiIa?ao do carvao mineral e largament?. usado em diversas utilidades. E' um gas incolor, mais leve do que o ar, de cheiro caracteristico, pronunciado. E deleterio, asfixiante. Os efeitos produzidos no organismo devem-se ao 6xido de carbono contido em sua composigao. Misturado com o ar em determinadas proporgoes, provoca explo' soes ao contacto de uma simples centelha.
Os acidentes motivados por gas de iluminagao partem dos escapamentos que permitem a mistura com o ar : das explosoes e do fogo de sua inflamagaoE' um ativo propagador de incendios, principalmente por motiyos de defeitos de construgao: tubos condutores p3S' sando junto a fios de corrente eletrica. etc.
Na extingao de um foco de gas e*" chama, em principio, a agua nao pr®' duz efeitos. Nos ambientes sabidamC' te saturados dc gas de iluminagao, onde ha escapamentos, deve-se usaf para exploragoes de salvamento ISW pada de seguranga. Os escapamentos denunciam-se pelo cheiro ou pelo con' tador (relogio). Quando nao obstantc estarem os bicos fechados, o contadot funciona e certo que ha escapamentO' Imp6e-se nesse caso uma cuidadosa ploragao para encontrar o furo e ceder os reparos. Mesmo ao ar as inhalagoes de gas de iluminagao s®" perigosas.
Ha providencias imediatas para Ihorar um ambiente saturado de ga® " aeragao local com a abertura de port®® e janelas. Fechar o rcgistro geral ®
nao sendo isso possivel, amassar o cano condutor, visando evitar o escapamento, quando o mesmo possa estar em certos espagos da construgao, de al9um modo inacessiveis. Para se operar sni ambiente cheio de gas de iluminagao, ®xige-se o emprego de aparelho de protegao. Os cuidados para os asfixiados
S3o OS mesmos dispensados aos envenenados por oxido de carbono, inclu sive a tragao da lingua.
Petroleo. Essencias dc Petroleo. t^/eos. pesados. Conforme se apresentem essas substancias hidro-carbonadas Podem ser combustiveis, mais ou menos ^olateis, mais ou menos inflamaveis. Seus vapores formam com o ar mistu'35 detonantes e sao anestesiantes. O ®xtintor especifico para esses incendios ® 0 de espuma, principalmente para os 'ncendios nos grandes depositos, Usamtambem os extintores gasosos em Principios de incendio, com otimos resultados.
Polvoras. {Fogos de bengala) Solidos inflamaveis. Queimam produzindo ^"maga espessa e asfixiante, perigosa cm Ambiente pouco ventilado. Extingao '^onium.
P^rmanganato de Potassa. Sal de se fazem solugSes. Misturado com S^icerina, agucar ou fecula, a massa inWama-se espontaneamentc, dando ori93tn a principios de incendio. Extingao
Soda caustica. Solido branco, soluvel ^*3 agua, Nos incendios inflama-se mesacondicionada em latas ou tambores a preservam do ar e da umidade: diante do fogo, isso pouco representa t^Omo seguranga. O seu contacto com a ®gua da origem a grande elevagao de
temperatura. ativando o incendio por propagagao. Caustica e corrosiva, pro duz graves queimaduras nos bombeiros. Por forga de expressao dir-se-ia ser o agressivo vesicante a que se sujeitam os combatentes dos incendios. Como medida de seguranga logo no inicio dos incendios onde houver depositos de so da caustica, deve-se proceder a sua retirada.
Vernizes. Ha vernizes de oleo, de alcool e de tcrebentina. Qualquer deles e muito inflamavel. Quando queimam OS vernizes, apresentam semelhanga com as essencias .vegetais, exigindo tratamento igual.
PROTEgAO INDIVIDUAL DO BOMBEIRU
Ve-se pelo exposto o. que deve representar para o bombeiro o problcma da respiragao, no servigo de extingao de incendios.
O proprio ar. mesmo isento de gases da combustao, aquecido. forma camadas de vapor, prejudiciais se bem que suportaveis.
Q problfema "da respiragao resume-se no scguinte: o ambiente sera perigoso por falta de oxigenio consumido na propria combustao ou desaparecido pela prescnga de outros gases: ou perigoso pela presenga dos produtos da propria combustao de certas substancias.
Os bombeiros devem permanecer nesses ambientes no desempenho de sua profissao. E' necessario garantir a sua presenga. facultando-lhes protegao individual: oxigenio ou ar purificado; roupas especiais, mascaras, etc. fisses aparelhos sao classificados de um modo geral em tres tipos distintos:
Bombeico equipado com o epacellio Spicelmo pronto para o .'eroiVo dc saluarncrito ou extinfao cm ambiente irrcspiravel
mascaras de filtro — aparilho isolante de ar mandado e aparilho autonomo (tambem isolante).
Tal como na guerra quimica os aparelhos respiratorios tern fim apropriado, destinando-se cada tipo as condi?6es do perigo existente.
No decorrer do curso ministrado aos bombeiros auxiliares. estes travaram
conhecimento com as mascaras de fil tro e OS aparelhos isolantes de que dispoe o Corpo de Bombeiros • Mascaras de Filtro. Sao impermeaveis, imunes as matenas corrosivas, leves, facilmente ajustaveis e polivalentes, isto e. a massa filtrante do apareIho e capaz de neutraiizar a aqao dos gases produzidos pelas combustocs ou existentes nos locais de incendio.
Nao devem, porera, ser usadas e"' poroes ou locais fechados ou de ventila' ^ao deficiente, onde ardam produtos quimicos ou carvoes. E em galeria^pesos, fossas, ou contra gas de iluWinagao, podendo no entanto, ser usada contra oxido de carbono a denominada PURETHA.
Conseruagao das mascaras ; Devcm ser guardadas dependuradas em fresco, ao abrigo da claridade. Depo'^ de utilizada, cada vcr, dcve-se limp^' a parte interna com um pano para C' xugar a umidade do ar da respiraga®' No fim de cada ano de uso devem desinfectadas com uma vaporizagao de formol.
E' estabelecido o uso de um apa^^' Iho para cada homem por razoes de higienc, adaptagao conveniente ao rosto e responsabilidade pessoal. As masca ras destinadas a exercicios nao sao dis' tribuidas para uso efetivo. Quando devam ser armazenadas, passa-se uma camada de taico na parte interna da® njascaras. Essas condigoes garant®"* vida longa aos aparelhos.
Aparilho isolante. O existente Corpo de Bombeiros chama-se Spi'fc/f"" e destina-se a protegee o bombeiro, qualquer tempo, em ambientes f
piraveis por conter gases, vapores, u-
magas venenosas ou falta absoluta de oxigenio. Comp6e-se de um capacete-mascara, resistente, forrado externaUente de amianto : tubo condutor de ar fresco ; vestuario e luvas de amianlo e fole de dupio efeito para fornecimento de ar fresco, fiste fole c colocado a distancia de 20 metros mais ou
'''enos. do ponto onde deva permanecer o bombeiro, distancia regulada pelo comprimento do tubo condutor e onde ^aja ar fresco. No entanto essa dis^^ncia pode ser aumentada desde que disponha de outras secgoes de tubos.
A maior responsabilidade na utilizagao do aparelho de ar mandado re side no individuo encarregado de acionar o fole, o que e feito com o pe, em cadencia uniforme. O capacete dispoe de valvuias que permitem o escapamento do ar em excesso ou viciado.
^squema da mAscara brasilcira {fabricatao do ExfiRCiTO) largamente usada no Corpo de Bombeiros
Em alguns casos e usado somente
® capacete-mascara devidamente ali•^entado: nos casos dc salvamentos em Salerias, poroes ou locai.s scmelhantcs
® Onde nao ha fogo.
Pcfas do Aparelho "Spircimo". vendo-se o fole que alimenta o capaeetc-m&scara Maicaras simples e de filtro usadas no C. B.
Os aparelhos autdnomos sao os mesmos usados na guerra quimica, isto e, OS de baterias de oxigenio.
Determinar a netureza das substancias quimicas e produtos da combustao nem sempre e possivel fazer, mas pro tegee 0 bombeiro na luta contra os perigos dos gases de incendio e coisa que se impoe, sobretudo quando a industria do material de protegao oferece tantos recursos.
Nota. Essa ligao foi organizada com o recurso de varias publicagoes de uso corrente no Corpo de Bombeiros, in clusive do livro de Instrugoes Gerais e ainda de uma publicagao da "Profes sional Fire Brigades" Association".
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TRADUCOES E TRANSCRICOES
AS FRANQUIAS NO SEOURO MARITIMO
Henrique Aranha LowndcsMuitas pessoas, mesmo as que lidam frequentcmente com seguros. nao entendem bem a "franquia". A sua aplicagao provoca controversias desagradayeis, e torna cmbara^osas as regulaqoes dos prejuizos. O mesmo sucede no seguro-incendio, quanto a clausula de rateio.
ORIGENS E CARACTERiSTlCAS : — a franquia nasceu com a navegagao e o comercio maritimo. e e tao antiga como eles; estipulando um limite ou isen^ao, que deve ser excedido, nao obriga a indenizacjao, se aquela condi?ao nao se verificar. E' uma medida restritiva em benelicio da Seguradora porque suprime pequenas indeniza^des, indevidamente. atribuidas a avarias, e que sao causadas por eventos outros que nao os de fortuna do mar. Ate mesmo o vicio proprio, em determinadas circunstancias, o suor dos poroes dos navios, o contato com certos artigos. o ineio ambiente. a umidade atmosferica, a qualidade hidrofilica, peculiar aos mesmos, comprometem a Seguradora obrigando-a a indenizar, visto ser dificil, a pri-meira vista, identificar pelos meios corauns de observacao, a causa real, da avaria. A caracteristica da -franquia esta dentro do principio da constancia na variedade. liniforme nas respectitivas percentagens, a franquia incide sobre determinadas especies de artigos. grupados por convenQao, pela sua similaridade, em razao da sua qualidade intrinseca, avariabilidade, valor unitario e meio de embalagem.
A PRIMITIVA FRANQUIA: — A primitiva finalidade e agao da franquia era du-
pla: limitar c diminuir, simultaneamcO' te. Limitando a indenizagao. isenta 3 Seguradora de pagamento, e, ao mcsrno tempo, obriga a dedugao sobre o mo"' tante da avaria. sendo o saldo dess3 operagao a quantia indenizavel. O se' guinte exemplo ilustra a definigao : Um seguro com a franquia de sobre objetos no valor de Cr$ 10.000.00, apresenta uma avad^ de Cr$ 5.000,00: desse dano, a fra"' quia de Cr$ 1.000,00 sera deduzid^' sendo o saldo a indenizagao, igu®' ^ Cr$ 4.000,00. Assim era no passad®' praticada e compreendida a franqu'^' com duplo efeito, liraitativo e dedutiv"' a
Silva Costa nos da conta de qu® verdadeira intengao da franquia, desvirtuada, atraves dos tempos, a evolugao dos meios de comercio e navegagao. A indenizagao se fazia eo' regra pelo que excedesse a franq*"^ estipulada na apolice, desde que a centagem fosse excedida.
A FRANQUIA NO BRASIL: — A Oficlal estabeleceu duas especies ^ ftanquias. E' condigao essencial franquia seja excedida. sem o que havera indenizagao. A franquia jCJB rO' expressa em percentagens, sobre volume de emljarque, ou sobre um 9 po de volumes, limitado a 20 oU unidades. fisse agrupamento de vo' mes denomina-se Serie. Sobre -5® Serie ou sobre cada volume apUcS' a franquia, que sera simpies ou zivel, conforme a qualidade da doria. A ultima se aplica, Ctnicam^^
nos seguros de agucar; nao obstantc esta regra, a franquia pode passar a simples, mediante a cobranga da sobre-taxa de l/S^K Ve-se, portanto, que as duas categorias de franquias. em aprego. estabelecem a restrigao, ampliando-a, ainda, conforme as circunstancias -e a natureza dos objetos segurados.
Como ja viraos, a franquia deduzivel, aplicada num unico caso. na Tarifa Oficial, esta fadada a ser abolida por completo. E' mal recebida peios interessados, que preferem a franquia sim ples, nao deduzivel. embora com taxa aumentada, o seguro correspondente.
FRANQUIA simples: —Verificada que 3 percentagem da franquia sobre cada Volume ou serie de volumes, nao excede a franquia consignada na apolice, nao cabera indenizagao. £sse direito so se adquire, se a franquia for ultrapassada.
Nesse caso, o dano sera pago por inteiro, sem qualquer dedugao. Quanto maior for a sua percentagem c incidir Sobre graode numero unitario de volu mes, que representam a serie, maior e 9 vantagem da Seguradora. A franquia Aplicada sobre cada volume e pouco interessante, e equivale, afinal, a sua quase derrogagao: e de fato, uma per centagem pequena, sobre um unico vo lume, de valor relativamente reduzido. explica aquela asscrtiva.
E' conveniente que, ao se efetuar o seguro, fique esclarecido ao interessado. o que significa a franquia e a exigencia tarifaria que a obriga. estabelecida em fungao da taxa do seguro. fiste ponto e sempre esquecido e nunca e tratado, como deveria ser, com o segurado, no ato de se realizar o contrato.
Vcmos, assim, que a maneira de apli cagao na Tarifa Oficial e diferente da que consta no exemplo acima. como era adotada nos tempos de antanho.
FRANQUIA DEDUZIVEL: — Oferece O duplo aspecto de isentar a Seguradora de indenizagao. ao tempo em que a diminue. porque. a dedugao da percenta gem da franquia, no caso de ser a mesma excedida, e condigao obrigatoria nas liquidagoes. Assim o primeiro cuidado ao se fixar a indenizagao, e verificar se a franquia foi excedida: desse modo. se sabera se cabe ou nao indenizagao. Constatada a avaria e ultrapassada a percentagem da fran quia sobre os objetos segurados, o seu equivalentc sera deduzido da quantia do dano: o saldo dessa dedugao determina a indenizagao. A formagao de series, na forma recomendada na Ta rifa Oficial. e os exemplos ali consignados. esclarecem o assunto. Se a franquia simples e pouco explicada pela Seguradora quando realiza a operagao, muito menos a franquia deduzivel. que nao merece tal cuidado, E' como se fosse "Ictra -mo'rta", desde que a Se guradora so ve o premio e o segurado a despesa em que incorre,
SEGUROS "lIVRE DE FRANQUIA" : Sao pouco atraentes para a Seguradora, salvo se a trans^gao se efetua mediante taxas compensadoras, e com pequeno custo de aquisigao. A garantia "livre de franquia" nao deveria ser concedida, em caso algum, na forma em que esta permitida na Tarifa Oficial, conforme a letra d, cap. II. pags, 9-10, — a criterio de cada Companhia. E' que nao havendo criterio prudente nem razoavel. na maioria dos casos, a sobre-taxa cobrada coesta gni negocio one-
roso para a Seguradora, a um prego baixo e insuficiente.
fisse ponto deveria ser modificado na Tarifa Oficial, cujas garantias para riscos excepcionais, deveriam ser padronizadas, e sujeitas a eventual inclusao depois de especialmente aprovadas pelo . orgao regulador da tarifagao. E' o ^ue se ira fazer na atual Tarifa Ferroviaria, que dispoe com clareza sobre o assunto.
Em regra, o criterio preconizado na tarifa. encobre outros propositos e repousa num fundamento fragil, cercado de conveniencias e interesses estranhos a hermeneutica do scguro.
CLAUSULA DE FRANQUIA: — A-pesar-de compreensiveis as disposi55es da Tarifa Oficial, as apolices nao as reproduzem. As condigoes impressas tratam da materia. porem, sem a clareza desejada. Seria aconselhavel a adogao de uma clausula esclarecedora, que de veria figurar em todas as apolices e certificados de seguro. a saber ;
— Clausula de franquia: E' obrigaforia na liquidagao dos prejuizos decorrentes de avarias, a aplicagao da franquia percentual, de acordo com a Ta rifa Oficial.
Tratando-se de franquia simples, a indcnizagao sera feita per inteiro, se a percentagem for excedida. sem qualquer dedugao.
Sendo franquia deduzivel, e verificada que a a percentagem foi excedida, e obrigatoria a sua dedu^ao, da quantia a indenizar. Nao cabera indenizasao se nao for ultrapassada a franquia".
A FRANQUIA NAS REGULATES; — Nas liquida?6es dos prejuizos, a franquia constitue um delicado caso, o que e
natural e compreensivel, ate certo pon to. Impedindo a indenizaqao, nos cases proprios, esse ato origina prejuizo ao segurado. Nao raro surgem descontentamentos. em especial, quando e a Se guradora ou seus prepostos, quern regula o dano,
Para diminuir tais inconveniences, parecc evidence que a uniformiza^ao das vistorias feitas por ura Comissariado linico. que deveria adotar normas padronizadas, sanearia habitos desregrados e praticas indevidas que ainda existem, com relagao a esse importance assunto: o das vistorias dos danos maritimos. A liquidagao dos prejuizos e fungao que se integra no ambito puramente administrative e colide, de maneira pronunciada, com o orgao encarregado da producao. Sao fun^oes antagonicas, entre si.
COMISSARIADO DE AVARIAS : — No norte do pais, existe um Comissariado llnico para regular as avarias e que vem prestando assinalados services as Seguradoras. Esta benefica experiencia de veria nortear a a^ao dos organizadores, de tao importance servigo, nos principais portos do pais. No sinistro-incendio, OS prejuizos sao regulados e Hxa' dos por Cerceiros e nenhum inconveniente tern acarretado na sua pratica. quando se verifica a intervengao de liquidadores, nomeados pelas Seguradoras. de acordo com o I.R.B. Parece mesmo que devera ser criado, sem demora, o "Comissariado Nacional de Vistorias , para cuidar das reguiagbes dos prejuizos decorrentes de seguros do ramo Transporte, abrangendo o raipo marltimo e todos os demais. O assun to depende da vontade das Seguradoras.
PARECERES E DECISOES
JUfZO DE DIREITO DA 2. VARA DA FAZENDA PUDLICA
Sao tributai'eis os rendimentos da filial no pais creditados a matriz no exterior.
AQAO ORDINARIA
Pearl Assurance Company, Ltd. x Uniao Federal — Sentenga — Vistos. etc. ;
A Pearl Assurance Company,Ltd.
Propoe a presente agao ordinaria contra ® Uniao Federal, para o efeito de ser decretada a nulidade das decisoes pro^eridas pela Diretoria do Imposto de Penda, e confirmadas pelo 1.° Consede Contribuintes que a obrigarain pagamento das quantias de Cr$ 35.686,90 e Cr$ 3.890,00 relativas
® diferengas encontradas nas suas declaragoes de rendas dos exercicios de '935 e 1937.
Teriam resultado tais diferengas, se9undo expoe a autora, da cobranga de sobre as quantias de Cr$ 892.170.43 e Cr$ 97.249.30, reladvas aos lucros liquidos nos anos bases ('934 e 1936), taxa essa que a D.I. P-' entende devida, alem de 6% ja ®fetivamente paga pela autora como ^ompanhia de seguros domiciliada no firasi!.
Sustenta a autora a ilegalidade de tal Cobranga, porque, sendo companhia au~ ^orizada a funcionar no Brasil, tern ®qui 0 seu domicilio fiscal; que, sendo ° domicilio fiscal do contribuintc no ^rasll, onde se acha situada a filial da ®utora, cuja sede e no estrangeiro, nao
se pode considerar ao mesmo tempo a autora como domiciliada no exterior, para o efeito da cobranga da taxa de 4%, devida pelos contribuintes residen ces no exterior; que a matriz e a filial sao uma e mesma entidade, e nao ha como considera-las entidades distintas para os efeitos fiscais. de modo que. pagos OS 6% no Brasil pela filial aqui domiciliada. indevida e a exigencia dos 4% que se Ihe faz: que, mesmo que -fosse tributavel tal rendimcnto na mencionada taxa, esta exigencia teria deixado de existir com o advento do decrcto-lei n. 1.168, de 22 de margo de 1939, cujo art. 15 dispoe de forma inequivoca. que os lucros nao incidirao em nova taxa proporcional em poder das firmas e pessoas juridicas a que forem distribuidas, desde que se prove o pagamento; que esse entendimento foi ratificado pelas pr6prias autoridades administrativas, como se ve da resposta do diretor do Imposto de Renda, publicada no Diario Oficial de 5 de agosto de 1939. pag. 18.727, dirigida a Liga do Comercio: que assim se orientara anteriormente a jurisprudencia fis cal, agora modificada, como se podera verificar de iniimeras decisoes proferidas sobre o assunto; que tambem o Supremo Tribunal Federal e juizes da primeira instancia ja se manifestaram sdbre a controversia, resolvendo-a era no sentido pleiteado pela autora, ora com a determinagao da cobranga de mais 2% alem dos 6% ja pagos, para pcrfazer o total de 8% de remcssas para o exterior; que, al6m disso. nos lucros
ora taxadas em lan^amento suplementar pela D.I.R.. se incluem juros de apolices da divida publica da Uniao: que tais juros foram expressamente isentos da cobranga pela propria Diretoria do Imposto dc Renda, quando cakulou OS 6% ja pagos pela autora: \ que. na verdade. tratando-se de rendimentos auferidos nos anos bases de ^934 e 1936, nao havia como se Ihes aplicar o preceito do decreto-lei n. 1.168. de marge de 1939, conforme jurisprudencia pacifica do Egregio Tribunal; e interpretagao do Sr. ministro da Fazenda, em oficio publicado no Diario Oficial de 25 de julho de 1939, a fls. 17.709, quando determinou que os ju ros de apolices so fossem descontados a partir do decreto-lei n. 1 ,168, de 22 de margo de 1939; que. assim, quer anular as referidas decisoes, para o efeito de excluir da condenagao as importancias que nao constituem rendimentos tributaveis. condenando-se a Uniao nas custas. e autorizada a autora a levantar na Recebedoria do Distrito Federal os dcpositos feitos com os juro.s da mora e custas.
Ofereceu a autora com a inicial os documentos que se acham a fls. 18 a 23.
. Expedido o mandado de citagao. acudiu a Uniao Federal, represcntada pelo Dr. 2." procurador da Republica. argiiindo a improcedencia da agao proposta. e aduzindo em sintese o seguinte :
"Que as decisoes impugnadas se apoiam em lei, art. 174 do regulamento do Imposto de Renda e. as
sim. sao Icgitimas e nao ilegitimas. como pretende a autora.
Que assim tern decidido o Supre mo Tribunal, entre outras, na apelagao civel numero 9.325 :
Que 0 art. 174 do regulamento do Imposto de Renda esta em pleno vigor, c nao foi revogado pelo artigo 15 do decreto-lei n. J .168. que disciplina assunto diverse ;
Que mesmo se tivesse operado tal revogagao. ela s6 se daria a par tir de 1939. e, no caso, trata-se dc exercicios anteriores, isto e. 1935 c 1937:
Que nao importa nao tenha havido remessa para o exterior dos rcndimentos em jquestao, pois 2 tributagao nasce com o langamcfl' to do credito a conta de quem devem ser transferidos ;
Que. tambem. nao precede a argiiida prescrigao :
Que. do mesmo mode, nao c de aceitar-se a argiiigao com relagao a exclusao dos juros de apolices, po'® 0 Supremo Tribunal tern admit'd® a sua tributabilidade ;
Que. assim, e improcedente ® agao proposta, devendo ser a autf" ra condenada nas custas".
Reclaraou a autora. a fls. 49, contr® a atuagao da D.I.R.. sendo o pedid® all feito deferido pelo juiz titular (f®* 54). tendo side mandada proceder ^ regularizagao de documentos (fls. 56)vindo a autora com a petigao de fls- 5^' sendo cxarado o despacho saneador de fls. 58, no qual determinou o juiz o prolatou indicasse o escrivao dia de-
■simpedido para se realizar a audiencia, tendo sido proferido novo despacho. Julgando o process© em termos. e determinando a volta dos autos para designar audiencia. volvendo a autora a redamar (fls. 62). e ainda contra a eobranga de custas (fls. 64) resolvida afinal a reclamagao pelo juiz titular a fls. 68. vieram-me os autos conclusos. por ter assumido o exercicio. e de logo designei dia e bora para a audiencia de instrugao e julgamento (fls. 68-v.). 9 qual se realizoii (fls. 70). vindo os autos conclusos para sentenga.
Isto posto
A discussao posta em Juizo envolve teses que. da mais alta relevancia, ja tern sido por diversas vezes enfrenta^as e resolvidas no Juizo da Fazenda Publica.
A primeira diz repeito a tributagao lucros creditados. pela filial no Bra zil, a sua matriz sediada no exterior. Sempre entendi e continue entendcn*^0. que para todos os efeitos. inclusive Para os efeitos fiscais — e nao ha porque encarar-se de mode diverse a entidade tributavel —■ que matriz e filial constituem uma universalidadc. uma so coisa. urn s6 negocio. nao se podendo assim cogitar da tributagao de lucros filial, que ja pagaram a taxa fixada Cm lei. quando tais lucros devem ser fcmetidos ou simplesmentc creditados a essa matriz.
Assim decidi no caso L Union, e ainda na agao intentada por Norton Megaw contra a Uniao Federal. No primeiro caso a minha sentenga foi reformada pelo egregio Tribunal, e Po segundo foi confirmada.
Continuo. pois. firmemente convencido ^— data venia dos que assentam de mode diverse que nao sao tri butaveis OS rendimentos auferidos pela filial localizada no Brasil. quando tais rendimentos sao creditados a matriz no exterior.
£sse entendimento. porcm. nao pode prevalecer na especie. porque ha uma jurisprudencia assente no Pretorio Excelso, em sentido contrario. a qual cumprc obedecer.
Legitima e. pois. em face da juris prudencia do egregio Tribunal a tribu tagao exigida a filial no Brasil, quando credita S sua matriz no exterior os lucros "auferidos no Pais.
Improcede. portanto, nesta parte a agio proposta. e assim a tenho julgado.
A segunda tese a ser resolvida, seni embargo do que foi decidido acima, diz respeito a inclusao nos rendimen tos tributaveis, dos juros das apblices da divida publica da Uniao, quer da divida interna. quer da divida externa.
Nao e exato que jurisprudencia mansa e pacifica do egregio Tribunal tenha assentado a ampla tributabilidade dos juros de apolices. mesmo auferidos em exercicios anteriores a 1939.
Dc modo diverse julgou o Tribunal, por diversas vezes, entre outras nos agravos niimeros 9.556, confirmando sentenga minha. e ainda nos agravos n. 8.873. dc que foi relator o Sr. mi nistro Washington de Oliveira, e 9.047, de que foi relator o Sr. Ministro Barros Barreto. entendeu o Tribunal que. em se tratando de rendimentos auferi dos antcriormente ao ano base de 1938. tais juros nao seriam tributaveis.
Nem seria de admitir-se a tributaSao de tais juros com apoio no decreto-lei n. 1.168, de 22 de marcjo de 1939, quando o proprio Sr. ministro da Fazenda, em oficio a que se refcre a autora, publicado no Diacio Oficial de 25 de julho de 1939, mandou nao considerar os rendimentos dos anos antcriores, para o efeito da aplicacjao do decreto-lei n. 1.168, de 22 de marco de 1939.
Ora alega a autora ■— e nao contesta a re — que, entre.os lucros agora tributados. se indue uma parcela relativa a juros de titulos de divida publica da Uniao, auferidos nos exercicios ba ses de 1934 e 1936.
Ora, tais Juros nao podiam ser incluidos nos rendimentos da autora para o efeito de serem tributados, pois percebidos antes do advento do decreto-lei n. 1.168, nao se Ihes estendia a exigencia do pagamento do tributo respeo tivo.
E porque nao tenha ficado apurado o montante desses juros, julgo procedente nessa parte a a^ao, para que scjam exduidos da tributagao os juros de apolices da divida publica auferidos em 1934 e 1936, conforme ficar apurado na execugao.
A terceira tese a ser resolvida diz respeito a inclusao de dues parcelas em um so exercicio, para o efeito de relevar a prescrigao em que teria ocorrido o tributo em causa.
Alegou a autora que o imposto de renda somou as parcelas de lucros de
1933 e 1934 para chegar ao total de Cr$ 892.170,43 — e assim fugir a prescrigao que ja se consumara.
Nenhuma prova deu a autora dessa alegagao, e. de fato, se os exercicios financeiros sao absolutamente independentes, dai nao se poder transferir de um para outro os prejuizos sofridos, qu^ se computam e incluem em cada ano base, por inteiro, tambem nao se pO" deriam somar os lucros verificados em dois exercicios subsequentes, como al®' ga a autora, para fazer sobre o total incidir o tributo.
Nenhuma prova, porem, existe noS autos de tal falta, nao -a -tendo dado a autora. sendo a argiiicao de prescf ^ao repelida pela Uniao, na sua contestagao.
Improcede, por absoluta falta de prO' vas. nesse ponto, a argiii^ao da autoraTendo, assim, em vista o que exposto :
Julgo, afinal, procedente, em parte, a aqao, para o feito de determinar sej^ excluida da condena^ao imposta a af tora a importancia relativa aos juroS de apblices da Divida Publica da Unia°' auferida nos anos bases de 1934 ^ 1936, conforme ficar apurado na execu' Cao.
Custas em propor^ao. Recorro, eX" officio.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 2 de agdsto de 1943-
— Elmano Martins da Costa Cvuz-
JUfZO DE DIREITO DA T VARA CfVEL DA CiDADE DE PORTO ALEGRE
SINISTRO-INCSNDIO
Nao e deuida indenizagao quan do 0 segutado viola clausula da apolice deixando de fazer ao seguradoT comunicagao a que se achava obrigado pelo contrato, mormente se houve a^rauafao do risco, pois considera-se rescindido o seguro.
CERTiFico que revendo em meu cartorio OS autos da a?ao ordinaria que o autor Dr. Raimundo Fiorelo Zanin e re Commercial Union Assurance Com pany Limited deles consta de folhas 127 (cento e vinte e sete) a 132 v. (cento e trinta e dois verso) a seguinte senten(;a : — Visto, etc. O dr. Rai mundo Fiorelo Zanin, medico, residente em Jose Bonifacio, propos uma a?ao ordinaria, contra a Commercial Union Assurance Company Ltd. representada oesta Capital pela firma Wilson, Sons ^ Cia. Ltda., para compelir a re a pagarIbe a quantia de Cr$ 30.000,00, juros de mora e honorarios de advogado. Como fundamento do pedido, o autor slega que, em 13 de Setembro de 1941, tornou efetivo o seguro contra fogo, na Coinpanhia re, pela quantia mencionada, de um predio de sua propriedade, construido de madeira, com tres pa^imentos, situado a rua Morais Cabral. em Jose Bonifacio. Pelo pagamento do premio, na importancia de Cr$ 417,40, 0 contrato de seguro ficou valido. ate 23 de agosto de 1942. Nao obstante fer sido o predio destruido por incendio. em 21 de mar^o do ano passado, fato de que os agentes da seguradora foram avisados em 23 do mesmo m6s, oegaram-se eles, pela sua representada,
a pagar o valor do seguro. alegando que o mesmo deixara de vigorar, em face dos dizeres da letra b da clausula 8 da apolice, porisso que a casa estava desocupada desde 17 de novembro de 1941, sem que eles fossem avisados da desocupagao. Mas o motive da recusa de pagamento da indenizagao, por par te da re, nao tern fundamento. A desocupasao do predio fora comunicada a Angelo Cechet. representante da re. ou de seu agente, em Jose Bonifacio, o qual lembrou, ate, ao autor. o direito que Ihe assistia, de rehaver, por devolu^ao, uma parte do premio pago. Angelo Cechet era um velho amigo. digo, empregado da re. ou de seu agente, em Josfi: Bonifacio e nao simples corretor de seguros. fiste, no fundo, nao e uma simples maquina de fazer seguros, mas. um verdadeiro mandatario do segurador, tanto que a lei Ihe confere direitos c Ihe impoe obriga?6es. Alcm disso, a obrigagao do segurado e de participar quando os predios desocupados passam a ser habitados. pela 6bvia razao de haver um aumento de taxa, pela agravagSo do "risco. Nao assim. no caso inverse, em que ha diminuigao de risco. — Na especic, tratava-se de casa de saude, em predio de madeira, com o premio de 1}/^%, previsto na tarifa, ao passo que os ediflcios desocupados pagam. sem distincao, 3/8%, Nao houve, assim, agravacao do risco. Ao contrario, diminuiu o pre^o do premio, favorecendo o segurador. E e regra universal que as oraissoes do segurado, que influam sobre a validade do con trato de seguro, so o viciam, quando agravam o risco ou criam situa;ao que, se estivesse no conhecimento do segu-
rador, o seguro nao seria feito, ou mantido. Na ausencia de um tipo unico de apolice. entre nos. o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao elaborou um modelo padrao. ja em sua fase final, que tern o merito de esdarecer. na rubrica "Altera^oes e mudan^as". que a falta de comunica, goes so isenta a seguradora da respon-sabilidade. quando a altcragao ou mudanga agravar o risco. — A invocada clausula 8 da apolice tcm per escopo unico trazer a Companhia ciente dos fatos nela indicados. para resolugao dos casos de agravagao do risco, manutengao ou modificagao das condigoes contratuaib. Ocorre. ainda. que a desocupagao do predio sinistrado foi amplamente noticiada pela imprensa e nao foi participada por escrito, pela confianga deposifada no representante local da se guradora, que devia dar o aviso a sua representada, ou reclama-lo. Se nao o fez, foi por julga-lo desnecessario. ou, o que nao e provavel, por ma fe. Em qualquer caso. a re teve conhecimento do fato. porque era publico e estava na conciencia do seu representante, com quern mantem constante correspondencia e, se nada fez, durante inais de quatro meses, foi por achar nao ser precise, ou, talvez, com segunda intengao. Sendo injustificavel a recusa da re de pagar a indenizagao corresp'ondente a uma seguro feito ha mais de dez anos, a agao deve ser julgada procedente. — A inicia! foi instruida com a apolice de seguro, certidao do pedido de arquivamento das investigagoes policiais em torno do incendio e do despacho que o ordenou, e autos de uma interpelagao a Angelo Cechet e justificagao, aos quais foi junta uma carfa dos agentes da re e outra, dirigida pelos
mesmos agentes ao advogado do autor, confirmando a primeira, em que alegam a nao vigencia do seguro (fls, 6 a 21). A re, citada por intermedio dc v sens agentes retro mencionados, con- \ testou o pedido, alegando que este e improcedente e que nenhuma responsabilidade Ihe cabe, porque a apolice nao se achava mais em vigor, por nao tcr 0 autor cumprido a obrigagao imposts eni sua clausula 8, comunicando a desocupagao do predio. construido de madeira e ocupado, antes, com hospital. A concordancia da re, quanto a vigencia da apolice, verificada ocorrencia prevista na aludida clausula, dclimitadora de sua responsabilidade nos estritos termos em que e redigida. e perfeitamente valida. devia ser comprovada por averbagao feita pela Companhia ou pessoa p®*ela autorizada. Angelo Cechet nao ® agenfe da re, nao a represents nem ® seu empregado. mas simples angaria' dor de seguros. O unico reprcsentaO' te da re. no Estado, e a firma Wilso"' Sons & Cia. Ltda., de acordo com ® exigencia do art. 127 do decreto-l^' 2.063, de 7-3-940. Angelo Cechet na" tern poderes para receber comunicago®®' — alias, nenhuma comunicagao tranS' mitiu a Companhia, •— e nao poderm fazer a afirmagao a ele atribuida ri^ justificagao, que a re impugns. Soub^ , a re, apos o sinistro, que Angelo Cecb®^ por iniciativa propria, advertlu o auto' da necessidade de participar a dcsO' cupagao a Companhia, obtendo a reS' posta de que, estando o predio para se' novamente ocupado. faria, nessa oc3' siao, a participagao. Com a desocup^' gao do predio, a qual nao importava
em redugao do premio, era de se considerar agravado o risco, principalmente em Jose Bonifacio, onde os incendios se vem repetindo com freqtiencia alarmaiite. A taxa de 3/8%, sobre predios desocupados, nao se aplica as constnigoes de madeira porque, para estas, e regra geral da tarifa, que a taxa nao podera ser inferior a \ 1/2%, salvo eases especialmente determinados. Tanto e assim que a taxa para casas de saude. que nao sejam de constru?ao mixta ou de madeira, e de %%■ Passando a 3/8%, quando o predio ^ desocupado; se aumenta a taxa, quan do desocupado o predio de alvenaria. sntes ocupado por casa de saude, nao havera rarao para que cla diminua. luando o predio e de madeira. Alem disso. as investigagoes policiais mostram nao ter sido casual o incendio. nias criminoso, havendo uma testeniunha visto um homem atear fogo ao Predio sinistrado: apenas. nao se apu rou o autor do crime. Ainda mais, de acordo com a clausula 16 da apolice, tendo sido o prejuizo de valor superior ao do seguro, o segurado devera ser considerado como segurador pela difetenga e suportar a proporgao dos prejuizos, que Ihe couber em rateio. Assim. se indenizagao fosse devida. nao seria dc Cr$ 30.000,00, mas inferior a essa quantia. Acrescentou nao ser exato que o autor tivesse o predio segurado na Companhia, ha mais de dez anos, pois s6 adquiriu a sua propriedade ha dois atios, passando a titular do seguro em 25 de margo de 1940, data em que a casa se achava segurada por
Cr$ 15.000,00 na Companhia re e, por igual quantia, em outra Companhia. Finalmente. embora fosse procedente o pedido de indenizagao, nenhum funda ment© teria o de honorarios de advo gado. — Com a contestagao, foram juntos OS documcntos de fls. 34 a 53. Proferido o despacho saneador, foram expedidas cartas precatorias. com efeito suspcnsivo. para Jose Bonifacio, onde foram tomados os depo'imentos do autor. de Angelo Cechet e de mais dez testemunhas. (fls. 78 a 82 e 91 a 97). Na audiencia de instrugao e julgamento. tomados o dcpoi'mento do subgerente da firma representante da re e de uma testemunha, (fls. 107-109/, tiveram lugar os debates orais. Isto posto, e Atendendo a que a apolice dc fls. 6 prova a existencia de um contrato de seguro, entre o autor e a re; atendendo. porem, a que esse contrato se refcre a um predio de construgao de madeira, ocupado com hospital; e. atendendo a que dito predio foi desocu pado em 17 de novembro de 1941 e assim se'"'ach'ava por ocasiao do sinis tro, em 23 de margo de 1942; aten dendo, mais, a que uma das clausulas da apolice impunha ao segurado, no caso de vir a se tornar desocupado, poi mais de 30 dias, o predio ocupado com hospital, a obrigagao de comunicar essa circunstancia a seguradora, que, se concordasse com a continuagao do seguro, daria o seu assentimento, manifestado por averbagao no contrato: atendendo a que, assim. nao procedeu o segurado, ora autor. file prdprio, na inicial, declarou que se limitara a fazer a comu nicagao a Angelo Cechet, a qucm dc-
nomina de agente ou representante da re, em Jose Bonifacio. Em scus depoi'mentos e em suas cartas a re, Angelo Cechet nao confirmou o recebimento da comunicagao, declarando, naqueles, ha ver, apenas, conversado com o autor, sobre o assunto. E' bem de ver, no entanto, que, embora se admitisse como feita a Angelo Cechet a comunicagao em referencia, seria inoperante para os fins visados pela apolicc. Angelo Ce chet, como se ve de seus depoimentos, era urn simples agenciador ou angariador de seguros, cuja atividade se circunscreve "a diligenciar os negocios € aproximar os contratantes, pondo-oa em relagoes diretas" (Decisoes de 1930, pag. 794). Considerado como tal, nao tinha poderes para praticar quaisquer atos em nome da re e, menos, para resolver sobre a continuagao do seguro; atcndcndo a que nao c de se concluir como pretende o autor, que a omissao da comunicagao nao isenta a re de sua responsabilidade, por nao ter agravado o risco por ela assumido. Antes de tudo, era uma condigao cxpressa para a validade do seguro, nao contraria a dispositivo legal e do conhecimento do autor, a quem a ap61ice fora entregue. Depois, houve, sem diivida, agravagao formal do risco. Tanto 6 assim que, ao coQtrario do pretendido pelo autor; a desocupagao do predio, circunstancia que Ihe tirou a qualidade de hospital, nao acarretaria a baixa do prego da taxa, de 1 1/4% para 3/8%. Tratando-se de uma construgao de madeira, que perdera a sua condigao de hospital, sujeita a taxa especial, para adquirir a
comum, o prego do premio, de acordo com a tarifa, seria elevado para 1 E OS fatos vieram demonstrar, na pratica, a exatidao com que a clausula rcferida previa, impllcitamente, um aumento de risco, a exigir aprovagao e*' pressa da re. com a desocupagao predio. A mudanga tornou-o presa facil de mao criminosa, pela ausencia ds qualquer pessoa interessada em repr'mi-la. Com efeito, o laudo dos peritoS e o relatorio do Delegado de Politic concluiram ter sido o incendio propW" sital, embora nao se pudesse descobric o seu autor. O fogo teve inido frentc do predio, (porao), onde os op^' rarios encarregados de sua pintura dd' retiam cola c guardavam tintas c oleosNesse local, na manha do incendio' foi avistada uma pessoa, fazendo fog"*
Se houve, realmente, crime, mais dificd seria o exito do criminoso, nao estiveS' se o predio desocupado. Se houve sO' mente descuido, haveria maior proba' bilidade de serem as chamas apagadas. de inido, se a casa estivesse habitada! atendendo a que, dessa forma, a ap^' lice de seguro, de acordo com o disp^'®' to em sua clausula 8, letra b, nao achava mais em vigor, ao tempo d" sinistro; atendendo, finalmente, ao posto e ao mais que dos autos consW"
Julgo a agao improccdente. Custas forma da lei. P. em audiencia. Port" Alegre, 10 de Agosto de 1943. Ded" Pelegrini, O referido e verdade e do"
fe. Eu, Jose Pessoa de Mello, escrivS"' subscrevo.
Porto Alegre, 27 de Agosto de l94^
(ass.) Jose Pessoa de Mell"'
TRIBUNAIS DE APELAqAQ
DO DISTRITO FEDERAL guradora do pedi
do inicial, porque hou ve manifesta fraude na elaboragao do respective contrato.
RECURSO DE REVISTA N. 389 NA
APELAgAO CiVEL N. 9.952
/?efafor : O Sr. desembargador Eu rico Rodolpho Paixao.
f?ecorren(e : Aquiles Massa.
i^ecorrida : Companhia Adriatica de Seguros,
A segurada, ao assinar esse contra to, alem de diminuir a idade do beneficiario de 44 para 34 anos, declarou que tinha 59 de idade quando ja contava 72 anos. E faleceu, 12 dias depois de feito o seguro, de arterio-esclerose cardio-renal.
/?euisfa; de/a nao se conhece quando nao ha divergincia. na intecpTctagao do direito em tese, entce os acordaos apresentados a spceciagao do Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos estes ^utos de recurso de revista n. 389, na ^Pelagao civel 9.952, em que e recorf^nte Aquiles Massa e recorrida a ComPanhia Adriatica de Seguros: acordam juizes das Camaras Civeis Reuni^as do Tribunal de Apelagao do Distrito Federal, por unanimidade de vonao conhecer do presente recurso revista, por nao haver divergencia ®ttre o acordao recorrido e o apresen*9do como divergente, na aphcagao do di'reito em tese.
O acordao recorrido apreciou uma Fernanda de seguro e julgou-a impro*-®dente, absolvendo a Companhia se-
Houve desconfianga de que outra tivesse side a pessoa apresentada ao exame do medico da Companhia seguradora; o premio do seguro, pelo que se le na sentenga reformada, da primeira instancia, foi pago quando ja falecida a segurada. O acordao recor rido aplicou, k especic, o art. 1.444, do Codigo Civil, que diz : "se o segutado nao [izer declaragoes verdadeicas e completas. omitindo circunstincias que possam influir na aceitagao da proposta ou na taxa de premio. perdera o direito ao valor do seguro e pagark o premio vencido. O acordao dado como. divergente julgou questap completamente diversa: a companhia seguradora, para furtar-se ao pagamento do seguro, alegara que o segurada Ihe tinha ocultado 0 seu verdadeiro estado de saiide, uma vez que sofria de diabetes cronica, havia mais de dois anos; que, assim sendo, o seu consentimento tinha side viciado e que o contrato era nulo, frente ao disposto no art. 1.444, dc Cddigo Civil citado.
O acordao dito divergente rechagou essas. alega^oes, porisso que a companhia seguradora fez examinar o segurado por medico de sua confian^a, teve todos os elementos de pesquisa em suas macs e fez quantas provas quis: que, qiiando muito. o contrato de segu^xTO seria anuJave!, se, em agao propria, ficasse provado qualquer dos vicios enumerados no art. 147, II, do Codigo Civil, como dispoe o art. 152, desse Codigo: que, nessa conformidade, e no caso estudado, era-aplicavel o arti1.444 do raesmo Codigo, no proprio processo da a^ao de seguro.
No primeiro caso. resolvido pelo acordao recorrido, houve dolo do se gurado: no scgundo caso, nao ficara provado o dole do segurado, mesmo porque ele nao era obrigado a saber que sofria de determinada molestia.
No segundo caso. a propria compa nhia seguradora, por intermedio de scu preposto, o medico, 6 que teria side induzida em erro; esse erro nunca poderia ser atribuido ao segurado, Por isso foi que o acordao, dito divergente, sustentou que na espicie, era inaplicavel o art. 1.444 citado, porque o con■trato de seguro estava perfeito de vez que, na sua fatura, tinbam sido observadas as formalidades do artigo 1.433 do Codigo Civil.
Pelo exposto, percebe-se claramente que OS acordaos apresentados a apreciagao do Tribunal nao divergiam na interpreta?ao, em tese, de qualquer dispositivo do Codigo Civil.
O acordao. dito divergente, nao afirmou, de um mode geral, que o vicip contratual previsto no art. 1.444 nao pode ser apreciado nos proprios autos da agao de seguro, Custas ex-lege. \ Rio de Janeiro, 6 de maio de 1943—■ Jose Antonio Nogueica, presidente— Eurico Rodolpho Paixao, relator.
DO RIO GRANDE DO SUL CONTRATO DE SEGURO
E' da mais estcita boa fe e declaragdes Jalsas do segurado conhecida a uerdade, imporfaria"'^ por parte do segurador na recast do seguro ou em alteragao da tax^' tornam nulo o contrato.
APELAgSo CiVEL N. 1.854
ACORDAO Fls. 58 a 59 e v.
Vistos, relatados e discutidos os pf®' sentes autos de apelacao civel, cm sao apelante e apelada. respectivameP' te, Nicolau Korb e a Companhia Al'®"' 53 Rio Grandense de Seguros Gera'®' ACORDAM, em primeira Camara aqui integcado o relatorio retro, neg^^ proviinento a apelagao, para confirnJ^^'' como confirraam, a senten^a apela<^^' Todos OS contratos, invariavelmeo'^' devem assentar na boa fe dos contt^ entes. Nao obstante essa verdade s®' insofismavel, ensina ainda a doutt''*^ que a boa fe e inerente ao contrato seguro, e o Icgislador brasileiro, por em destaque a natureza espcC
daquele contrato, prescreveu que o segurado e o segurador sao obrigados a guardar, nele, a mais estrita boa fe e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstancias e declara^oes ao mesmo concernentes (artigo mil quatrocentos e quarenta e tres do Codigo Civil = art. 1.443 do Cod. Civ.). — No artigo seguinte, preve a ma fe do segurado. e estabelece a respectiva sangao se ele nao fizer declaragoes verdadeiras e completas. omihndo circunstancias que possam influir na aceitagao da proposta ou na taxa do premio, perdera o direito ao valor do seguro e pagara o premio vencido- Na ^specie, inocultavel e a absolute ausencia de boa fe nas inten^oes do apelanle, quando concluiu o contrato de se guro a que os autos se referem. Em novembro de mil novecentos e quarenta (1940), ele e sua mulher venderam as terras de sua propriedade, situadas na Varzea do Rio dos Sinos, pelo preqo de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00), sem a respectiva escritura aludir a quaisquer constru^oes nelas. Particularmcnte, porem, ajustaram os vendedores e o comprador que aqucles retirariam a casa e o galpao existente no imovel, ate o fim do verao seguinte. A despeito de tao curto prazo dcntro dc qual deveriam ser demolidas aquelas constru^oes, Nicolau Korb nao tomou qualquer providencia a respeito: mas assegurou contra fogo, pela importSncia de quinze mil cruzeiros
150 (Cr$ 15.000,00). Depois disso, segun do as declaragdes do proprio apelante. a folhas vinte e dois verso (fls. 22 v.) — o adquirente das terras procurou comprar dele a casa e o galpao referidos, negocio que nao se realizou porque onovo proprletario das terras fez a oferta de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), quando o mesmo apelante exigia tresmil cruzeiro pelas construgoes. Acresce que Nicolau Korb, ao assinar a pro posta de seguro, omitiu a circunstancia de nao ser proprietario das terras, e, ainda, de que se corhprometera a, dentro de dois ou tres meses, demolir a casa e o galpao e remover do imovel o respective material. Pode-se afirm&-lo, porque nao ha nenhuma referencia» a respeito, na proposta de folhas qua renta e um (fls. 41), cm que o ape lante mendonou a casa segurada como existente "em sua chacara", Conhecesse a apelada que as declaracoes dc Korb nao eram verdadeiras ncm com pletas, certa'mente rccusaria a indicada proposta, ou, pelo menos, alteraria a taxa do premio, de vez que,. ocorridoo sinistro, nao Ihe seria facukado optar pela reconstitui'gao da cousa danlficada, nos termos da clausula duod^cima da apolice de folhas seis (fls. 6).
Custas, na forma da lei. Porto Alegre, vinte e nove de junho de mil novecentos e quarenta e tres (29-6-1943). admar
BARRETO. Presidente e Relator. —joXo SCARES. — Fui preseote: — alvaro de. MOURA E SILVA.
OEPARTflMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZA^AO
REGISTO DE ATOS
Da recusa de arqaivamenio por parte das juntas Comerciais dos
Estados nao cabe recarso para o
Ministro do Trabalho. —• Nao corn 's pete as, juntas examinar a legalidade da reforma dos estatutos de , sociedades andnimas quando, depois de aprovados, jorem apresentados para arquivamento.
Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C aprouado por despacho do Diretor Qeral.
Recorre a Companhia "X" para o Ministro do Trabalho. Industria e Comercio do ato da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o arquivamento de um exem plar do Diario Oficial da Uniao, que publicou o decreto de aprovagao da ul tima reforma dos estatutos da recorrente.
A primeira questao a examinar e se cabe recurso para o Governo Federal das decisoes das juntas comerciais dos Estados.
Desde a promulgagao da Repiiblica. sempre se atribuiu as juntas comerciais o carater de departamento da administra?ao piiblica estadual {carvalho de MEND0N9A, Trat. de Dir. Com. Bras., Vol. V. n. 282. nota 2: Dec. paulista n. 9.482 de 1938). Um aresto do mais alto tribunal do pais chegou a considera-las ramo da organiza^ao da justica dos Estados (Ac. do Sup. Trib. Fedi, de 18 de agost ode 1897: O Direito. Volume LXXIV, p. 408).
A lei federal n. 596, de 19 de julho de 1890, reconheceu expressamente a competencia das legislaturas estaduais para organizarem 0 servigo a cargo das juntas e inspetorias comerciais.
Nao faltou quern criticasse a dualidade da legislagao. Mesmo na vigSncia da Constitui'gao de 1891, pontes
DE MIRANDA sustentou competic ao Poder central legislar sobre as juntas co merciais {Comentarios a Constitm^ao de 1934. vol. I, p. 228).
Outra autoridade. o insigne carva lho DE MENDONgA, entendia que as juntas comerciais deviam ser exclusi-^ vamente reguladas por !el federal ^ permanecer sob a vigilancia e a fiscalizagao dos poderes da Uniao. Basta atender. argumentava. a parte mais im' portante a cargo dessas corporagoes: o registo do comercio. £ste registo e instituido pelo Codigo Comercial. A sua aplicagao deve ser uniforme sem o que esse aparelho perdera o valor. Para se conseguir tal resultado e mister que pof lei federal seja organizado em suas minucias (Trat., I, n. 198).
Mas. a opiniao contraria mereceu 0 apoio do Supremo Tribunal Federal, que, em acordao de 28 de julho de 1916, decidiu caber aos Estados 0 pf der de instituirem seu organismo poH' tico. respeitados os principios constitucionais da Uniao, e, portanto, a atribui'gao de criarem ou organizarem jun tas ou inspetorias comerciais, corporagoes meramente administrativas, tendo a cargo fungoes administrativas para regularidade do seu corpo comercia' {Revista de Direito, LV. 83).
A Constitui'gao de 1934 procurou dissipar as diividas. Pelo art. 5, nii' mero XIX. competia privativamente ^ Uniao legislar sobre as juntas comer ciais.
A-pesar-da clareza do testo constitucional. as leis da Uniao deixaram aoS Estados a liberdadc de intervir em assunto de ioteresse nacional. O regulamento. aprovado pelo dec. n. 93 de 20 de margo de 1937. so estabeleceti normas para o registo do comercio Distrito Federal e para as demais atribuigoes transferidas ao Departamento Nacional da Industria e Comercio.
Apos a Carta de 1937, nao se modificou a situagao das juntas comer ciais. As leis estaduais continuaram a definir as suas atribu'igoes. No Distri to Federal, o Departamento Nacional da Industria e Comercio executa os ser■vigos anteriormente atribuidos a Junta Comercial do Rio de Janeiro (decs. ns. 24.635 e 24.636 de 10 de julho de 1934: dec, n. 93 de 20 de margo de 1935).
Destarte, ao Departamento Nacio nal da Industria e Comercio, no Dis trito Federal, e as juntas comerciais, nos Estados, incumbe arquivar os contratos ou estatutos das companhias ou sociedades anonimas e os documentos relatives a alteragoes.
Divergem os autores, no tocante a admissibilidade do recurso do despacho que indefere o arquivamento.
WALDEMAR FERREiRA, com a sua extraordinaria autoridade, entende que:
"negado o arquivamento por inobservancia da prescrigao ou exigencia legal, ou por simples irregularidades verificadas na constitui'gao da sociedade anonima, nao era re curso, nem administrativo, nem ju dicial do despacho nesse sentido. Nao o permite a lei. Nessa emergencia, determina ela expressamen te. convoqucm os primeiros diretores, imediatamente, a assembleia geral dos acionistas, "afim de que sejam autorizadas por esta as providencias necessarias para sanar a falta ou irregularidade" (Compindio de Sociedades Mercantis, etc. 1940, p. 316)
Em sentido contrario, opina gudesTeu pires (Man, das Sociedades Anof^imas, n. 30).
O dec. n. 93 de 1937, que fixa as normas para o registo do comercio no
Distrito Federal, admite. expressamen te. recurso para o Ministro do Traba lho de "quaisquer decisoes do Diretor Geral" do Departamento Nacional da Industria e Comercio (art. 66).
Nos Estados. cuja legislagao copiou a lei federal n. 596 de 1890, cabe. em regra, recurso para o Governo do Es tado "das decisoes pelas quais a Junta proibir ou anular 0 registro ou arquiva mento de contratos e suas alteragoes, distratos, firmas individuais e estatu tos de companhias ou sociedades ano nimas (Reg. da Junta Comercial de S. Paulo, aprovado pelo dec. estadual n. 10.424. de 11 de agosto de 1939. art. 33, n-. 2, letra a)
fi pois, indubitavel que. ante as leis em vigor, a recusa do arquivamento dos novos estatutos da recorrente nao da lugar a recurso para o Ministro do Trabalho. mas sim para os altos pode res locais incumbidos de conhecerem dos atos da Junta Comercial do Rio Grande do Sul.
Se assim nao entcnder a autoridade superior, 0 recurso deve ser provide. "O Registro do Comercio. como advcrte TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, nao tern autoridade para impugnar atos certificados pelo departamento do ministerio, em que se processou o requcrimento de autorizagao". (Sociedades por Agoes, I, n. 310) Atribuir as juntas comerciais a prerrogativa de exa minar a legalidade da reforma dos es tatutos das sociedades anonimas, seria permitir que aquelas corporagoes se arrogassem 0 direito de invalidar o ato do Governo Federal, ou, por outra, o de declarar suspense o decreto de aprovagao.
E' 0 que me parece.
Rio, 6 de julho de 1943.
a) Solidonio Leite F'dho..
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
SEGUROS DE GUERRA
Retengao pelo em reserva especial, do resultado de operafoes de segucos guerra efetuados ate 30-6-43 —Sua aplicagao — Inicio de 2." pertodo de cobertura a partir de 1-7-43. — Distribuigao ^' do lucro eventual no termino da vigencia das N.C.R.G.
Decisao do C.T. do I.R.B., comunicada as sociedades pela Circular N.C.R.G.-9. de 23-7-43.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 22-6-43, tcndo em vista a entrada de novas sociedades no mercado segurador nacional, resolveu :
1, que seja retida em reserva espe cial, mantida e administrada pelo I.R. B,. a importancia que resultar das opera?6es de seguros contra riscos de guerra, abrangidas pelas N.C.R.G. e relativas as apolices emitidas e averba?oes feitas ate 24 boras do dia 306-43;
2, que o saldo assim apurado tenba a aplica^ao determinada pela clausula 7." das N.C.R.G. e perten?a, portanto, ao I.R.B. e as sociedades, na proporgao das respectivas pcrcentagens de participa?ao, em vigor ate 24 boras do dia 30-6-43 ;
3, que, para as apolices emitidas c averbagSes feitas a partir de 0 (zero) .bora de 1-7-43 e abrangidas pelas N. C.R.G., seja iniciado um segundo periodo de cobertura de riscos de guerra;
4, que, das operagoes desse segundo periodo, participem o I.R.B. e todas as sociedades autorizadas a funcionar. ate a data desta resolugao, no ramo transportes, determinadas as respecti vas percentagens de' participagao na forma estabeiecida pelas clausulas 4.-^ e 5," das N.C.R.G. e na base dos ativos liquidos pelos quais foram cal-
culados OS limites legais em vigor em 1-7-43:
5, que, quando terminar a vigencia das N.C.R.G. e de seus aditamentos. 0 eventual lucro apurado nas operagS^s do segundo periodo seja distribuido, do seguinte modo :
5.1, primeiramente, sera feita, a' sociedades cedentes, a distribuigao de uma importancia correspondente a um® percentagem, igual para todas e liW tada ao maximo de 12%, sobrc os respectivos premios cedidos ao na forma da clausula 3." das N.C.R-^"
5.2, se o lucro for superior a 12^ do total desses premios cedidos I.R.B., o restante sera rateado entre o I.R.B. e as sociedades retroccssio' narias do 2." periodo,-na prqporgao da' respectivas participagoes — obedccidoporem. o disposto no item 4 da cla^ sula 7." das N.C.R.G.;
6, que as operagoes do 2." P®" se aplicam todos os dispositivos da N.C.R.G. que nao contrariem a sente resolugao. Atenciosas saudagoes.
;. Vital - PrcsidentC'
ACIDENTES PESSOAIS
Nao devem scr cobrados adid^,^ nais para inclusao. em apolices dentes-pessoais, do risco de gens em linhas regulates de gagao aerea. — Pedido de inf^^ magoes.
Decisao do C.T. comunic&^^ as sociedades pela Circular AP'^ de 10-8-43.
Comunico-vos que o Conselbo rtico deste Instituto, em sessao real'^^^ da no dia 21-7-43 considerando qu® art. 114, do Codigo do Ar estabele^^ que "nas apolices de seguro vida ou
seguro de acidentes os intcressados nao poderao excluir os riscos resultantes de transportes do segurado nas linhas regulares de navegagao aerea" e que. <onforme parecet do Consultor Juridi■co do D.N.S.P.C., aprovado pelo seu Diretor, (Col. 135 da Revista do I.R.B. n. 17) c ilegal a cobranga de <3ualqucr premio adicional para inclu sao dos referidos riscos, resolveu
1, esclarecer as sociedades que nao ■devem ser cobrados adicionais de qualquer natureza, para a inclusao do risco de viagens em linhas regulares de na"vegagao aerea
2, pcdir as informagoes constantes do 3nexo a esta circular, que devera scr •devolvido com as devidas respostas ate o dia 25-8-43. Tais informagoes teem como objetivo possibilitar a este Ins tituto providencias no sentido de re•gularizar definitivamentc ajjjuestao rclativa a cobertura do risco aereo.
Atenciosas saudagoes.
]. Vital — Presidente.
Anexo a Circular AP-22
1, Essa Sociedade. tendo em vista a ■^xigencia do art. 114 do C6digo do At e a proibigao do D. N. S. P. Q relerente a cobranga do premio adicional para inclusao do risco aereo, julga con"veniente alterar as taxas previstas em sua tarifa ?
Resposta
■gao para modificar suas tarifas, conforme item 1, devera informar
а) data em que encaminbou o requcrimento ao D.N.S.P.C.:
б) numero que o processo recebeu no D.N.S.P.C.:
c) andamento do processo e situagao atual.
Resposta
4, De posse dos elementos referidos nos itens 2 e 3, o I.R.B. oficiara ao D.N.S.P.C. encaminbando os requerimentos mencionados no item 2, e solicitando para os mesmos e para os pro cesses referidos no item 3 uma solugao rapida e definitiva.
Nota Devera ser devolvido ao I.k. B. — devidamente respondido. ate o dia 25-8-43.
TAXAS DE GUERRA
Sua alteragao para as zonas A e B e respectivas excegoes. Referencias as circulates RG-3 e lb. Decisao da Comissao Permanente de Riscos de Guerra, apcovada pelo I.R.B. e comunicada as so ciedades pela circular RG-24, de 11-8-43;
2, Em caso afirmativo, pede-se a -anexagao de um requerimento ao D. N.S.P.C., em que a Sociedade soli•citara aprovagao para a referida alteragao. juntando proposta relativa as taxas a adotar.
3, Caso essa Sociedade ja tenhu solicitado ao D.N.S.P.C. autoriza-
Confirmando os telegramas- circulares de 5 c 7 do corrente, desta presidencta, comunico-vos que a .Comissao Permanente de Riscos de Guerra, com a aprovagao deste Instituto, em sessao rcalizada no dia 5-8-43, resolveu alte rar para 3,5%, a partir de 0 bora de 9-8-43, as taxas de guerra das zonas A e B, exceto para embarque em navies de bandeira argentina, cbilena, sueca, portuguesa, espanhola e suiga. para os quais continuam a vigorar as taxas constantes da circular RG-22, Lembro-vos que
1. em face da circular RG-18, nao deverao as sociedades cobrar diferen-
gas de premios relativas' a apolices e averbagSes aceitas antedomente a 9-8-43 e
2, de acordo com o critedo fixado pela circular RG-3, em qualquer viagem abrangendo mais de uma zona, com taxas diferentes, e aplicavel a mais alta.
pois so com a adogao da mesma pOr dera ser convenientemente aproveitada a capacidade do mercado segurador na; cional.
Atenciosas saudagoes. * Adalberto Darcg Presidente subst."
SEGUROS-INCENDlb DE ALGODAO
Devem ser disfribuidos de forma a interessar neles o maior numero possivel de sociedades, afim de ser convenientemente aproveitada a capacidade do mercado segurador nacional.
Recomendagao do I.R.B. feita as sociedades por meio da Circular D-n9. de 19-8-43.
O constante crescimento das importancias seguradas de determinados riscos tende a esgotar mais rapidamentt a possibilidade de cobertura proporcionada por este Instituto, pelo que recomcndo-vos, nos casos de seguros de grande vulto e de classificagao (LOG; baixa, a maior atengao na maneira de distribuir esses seguros, visando interressar, diretamente, nos mesmos o maior numero possivel de sociedades, e dar, bcm assim, a cada uma delas uma paiticipagao. pelo menos, equivalente a importancia que podera reter.
A providencia acima e, evidcntemente, solicitada no interesse coletivo, nao so das sociedades e do senao tambem dos proprios segurados,
A partir de 23-8-43, no interior do Estado de Sao Paulo, pag^cic um adicional de 100% nas taxa^ finals uigentes. — Reduzidos pai'^ 10 dias OS prazos da remessa do^ respectivos formularies. — Penal'' dades.
Decisao do C.T. comunicad^ as sociedades pela Circular D-120' de 21-8-43.
Confirmando o telegrama circul^^ n. 1.830, de 20 do corrente, desta Pr®' sidencia, comunico-vos que o Cons^' Iho Tecnico deste Instituto, em sessao extraordinaria realizada em 20-8-'45. resolveu tomar as seguintes providen' cias, todas referentes exclusivamant^ aos seguros-incendio de algodao no terior do Estado de Sao Paulo :
a) a partir de 23-8-43, tanto OS seguros novos como para os 9"^ estao em vigor, sera cobrado um adi' cional de premio de cem por cent®' dobrando-se, assim, as taxas finais gentes;
b) a partir da mesma data, serao r®' duzidos para dez (10) dias os prazoS de remessa ao I.R.B. dos formuJariO' de resseguro, previstos na clausula lA" das N.C.R.I.;
c) a cobertura dada pelas N.C.R-^* do I.R.B. desaparecera se as socicda"
des nao enviarem os formularios no prazo referido na alinea anterior : d) para os seguros em vigor, antes de 23-8-43 sera concedido um prazo de dez (10) dias, contados dessa mes ma data, para remessa dos respectivos formularios de resseguro ao I.R.B., csgotado o qua! desaparecera a cober tura concedida pclas N.C.R.I.
Adianto-vos que tais providencias foram tomadas pelo Conselho Tecnicc a vista da exposigao feita por esta Pxesidencia e relativa a recente via9em pelo interior do Estado, de Sao Paulo, na qual se constatou o perigo 9ue pode acarretar, a estabilidade do mercado segurador do Brasil, as vultJconcentragoes de algodao existentes naquele Estado, Nessa viagem foi mantido contato direto com as grandes firmas de algodao. as quais se demonstrou a necessidade de medidas energicas, inclusive o aumento de taxa.
Para cumprimento das alineas b, c ® d da resolugao do Conselho Tecnico, J^ecomendo que. como o esta fazendo ®ste Instituto. as sociedades deem um tfatamento preferencial aos seguros de algodao no interior do Estado de Sao Paulo,
As medidas extraordinarias tomadas Pelo Conselho Tecnico tiveram por fim o interesse geral do mercado segura dor brasileiro, razao pela qual esta certa esta Presidencia de que essa sociedade, colaborando com o I.R.B., no seu proprio beneficio, tomara imediatas providencias para o cumprimento integral das mesmas.
Atenciosas saudagoes. /, Vital — Presidente.
SEGUROS-INCENDIO
DE ALGODAO'
Obrigagao para as sociedades Itderes de notificarem aos segurados as decisoes constantes da Circular D-120. — Cobranga do premio subordinada ao recebimento de instrugoes do I.R.B. — Auiso mediante clausula inserida nas apo lices com responsabilidade a partir de 23-8-43. — Formalidades para OS avisos relativos a responsabilidades vigentes em 23-8-43. — Esclarecimentos sobre a aplicabilidade do adicional — Obrigagao do aviso de risco de algodao feito pela lider dentro de 10 dias. ■— Aumen to dos prazos previstos nas alineas "b" e "d" da circular D-120. Decisao do C.T. comunicada as sociedades pela circular D-I21, de 25-8-43.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Instituto, em sessao realizadas nos dias 24 e 25 do corrente, re solveu 0 seguinte :
1) As sociedades Hderes devem notificar aos segurados, por escrito, em nome de todas as cosseguradoras, do adicional previsto na circular D-120, aplicado ate 31 de dezembro de 1943, "pro-rata tcmporis", comunicando. outrossim, que o nao pagamento do mesmo, quando exigido pela sociedade, acarretara a caducidade do contrato de seguro: por^m, a cobranga do premio correspondente so deve ser feita depoisde recebidas instrugoes deste Instituto.
2) Para as apolices das responsabilidades iniciadas a partir de 23 de agosto de 1943, o aviso referido no item anterior deve ser feito por intermfedio
. de clausula inserida na apolice, na qual OS segurados se comprometam a pagar, pelo periodo a decorrer ate 31-12-43, 0 adicional de premie correspondente, DO maximo, ao dobro das taxas finals aplicadas.
3) Para as responsabilidades vigentes em 23-8-43, o aviso referido no item 1 deve ser feito em tres vias, constando do mesmo a indica^ao das importandas seguradas nos diversos lo cals : OS segurados devolverao duaa vias com o respective "de acordo", dentro do prazo de cinco dias do seu recebimento. Se os segurados nao fizerem tal devoluQao dentro do prazo estipulado. as companhias deverao cancelar o seguro.
4) Uma das vias do aviso, devolvida pelo segurado na forma prevista no item anterior, devera ser remetida ao I.R.B. dentro de quarenta e oito horas.
5) O adicional estabelecido na cir cular D-120 se aplica a todos os bens (predios, maquinas e mercadorias) taxaveis pelas rubricas 20 e 21 da Tarifa do Estado de Sao Paulo — 8.* edigao,
6) Nao serao consideradas como interior do estado de Sao Paulo: San tos. S. Paulo (capital) e S. Caetano.
7) A sociedade lider de cada se guro. dentro dos dez dias estabelecidos na circular D-120, deve enviar ao I. R.B. urn aviso de risco de algodao, contendo as seguintes informa^oes :
a) nome do segurado:
b) localizagao exata dos bens, in clusive indicagao das ocupagoes dos terrcnos limitrofes ;
c) importancia segurada ;
d) cosseguradoras e respectivas pW" centagens de participagao :
c) indicagao de outras responsabili' dades em vigor sobre os mesmos bens e sobre bens situados no mesmo tct" reno ou em terrenos contiguos, indi' caqao esta completada com os mime' ros dos formularies de cessao e de aviso, anteriormente remetidos ao !■ R.B.
8) Esgotado o prazo de dez dias, referido no item anterior, desaparccer^ a cobertura da sociedade lider se 3 mesma nao tiver entregado ao I.R-®' 0 aviso ali mencionado.
9) Os prazos referidos nas alinea'' "b" e "d" da circular D-120 ficain aumentados para vinte _dias, e o o®" cumprimento dos mesmos implicarS desaparecimento da cobertura conce' dida pelas N.C.R.I.
Adianto-vos que este Instituto, cebendo a comissao dos negociante® e industriais de algodao do estado Sao Paulo, fez ver aos mesmos 9^*^ a cobran^a do adicional estabelecid" pela circular D-120 so seria efctivad® para os riscos que, ap6s os estudos ® inspegoes que o I.R.B. vai reali^®^' justificassem tal acrescimo de pretruo*
O I.R.B., por intermedio de scU® funcionacios, ja esta procedendo levantamento dos riscos dc algodao J'" interior do estado de S. Paulo e, conjunto com os orgaos de classe tcressados. estabelecera criterios armazenamento e deposito de algo^®^' estudando tambem uma tarifagao quada a periculosidade e vulto daS d' ferentes especies de riscos. Atenciosas saudagdes.
;. Vital - Presidents*
Incendios e Bombeiros em revista
Urbanismo ^ Codigo de Obras ^ Servigo dc Bombeiros
FOI aprovada a concorrencia publica para pavimcntagao do trecho inicial da Avenida Presidente V'argas. E essa noticia, se ainda nao indica o comego das obras, faz supor, entretanto, que devem estar em via de ^onciusao os servigos do subsolo, o 9ue nos da ensejo de voltar ao assunto subordinado ao titulo acima.
As diversas instalagoes subterraneas compreendendo nao so as de sanea®ento, drenagem pluvial, linhas telefoticas, etc., atestam a afirmativa de que obras de remodelagao das cidades comegam no subsolo.
Quando o problema dessas obras e cncarado pelos bombeiros, de fate, e subsolo que reside o seu interesse. nada valeni as largas avenidas para Percurso dos seus veiculos. o zoneamento e medidas outras, se nao dispoem de nm bom abastecimento dagua para suas l^ombas.
Porisso, quando se cogita da pavi"lentagao de um logradouro destinado ® ser a mais magestosa arteria da ci^®de, e nao se cogita de dotar esse local dos recursos dagua para bom^oitos, necessaries a sua importancia *^0 future, forgosamente o caso exige ^omentarios.
Nao somos apologistas de encana•Pentos especiais para o Corpo dc Bom'^eiros, Acreditamos que o aproveita*nento racional da rede distribuidora, ®U]eitando-se a reformas parciais, bastara para solver os nossos problemas tie extingao de incendio, agora e no luturo,
E o recurso tecnico para essas re formas 6 justamente o aproveitar-se a
Ten. Humboldt de Aquino (do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) oportunidade das obras de vulto que abranjam o removimento do solo, para se proceder a melhoria no sistema de distribui'gao dos cncanamentos, sobretudo no tocante a substituigao por outros de maior diametro.
Ora, o fato de se preparar o subsolo da futura Avenida Presidente Vargas ~sem melhorar a rede existente nos trechos que ela vai ocupar. e perder uma oportunidade. Falta, alias, que se repete, a cada passo, desde os tempos de Pereira Passos, quando as ruas do centro foram quase todas removidas
E isso ocorre nao so quando as obras sao de responsabilidade oficial, como tambem a cargo de particulares.
Ha, na cidade, bairros e logradouros, contidos ja no Piano Diretor de Obras, nos quais, inexplicavelmente, verificamos a falta absolute de recursos dagua para bombeiros. -Nao e necessario dizer que a agua potavel destinada ao consumo normal e a mesma de que se serviria o Corpo de Bombeiros para use de suas bombas. O que alafma, no caso, e que faltam mesmo encanamentos para o prbprio suprimento normal de certos trechos da cidade. Vale citar a Avenida General Justo. parte dos ter renos ocupados pelo Aeroporto e as circunvizinhangas da AeronSutica Civil.
Quando essa falta ocorre em obras oficiais, o caso apresenta um aspecto: deixa transparecer a nao existencia de uma coordenagao entre determinados servigos publicos, que se atheiam do problema de incendios. e prescindem da opiniao do Corpo de Bombeiros na elaboragao dos projetos de suas obras.
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Se a falta se reproduz nas obras de particulares, entao, a culpa e do Codigo de Obras que se ressente de certas exigencias.
Por exempio: nas condigoes do pro- /eto definitive para abertura dos logradouros ha a exigenda para instalagao de agua potavel. Pede-se que se junte aos documentos que acompanham o rcquerimento. uma prova do acordo com a Inspetoria de Aguas para os ramais de abastecimento dagua de todos os logradouros antes da execugao do calgamento.
Ora, sabe-se da dependencia dessa agua ao Servigo de Incendios. Omite-se, entretanto, a exigencia de coloca?ao de hidrantes nos encanamentos. tssa omissao da como resuitado a existencia de muitos bairros, de densa edificagao residencial e de utilidades, sem a menor protegao contra os riscos do fogo .
Ha, nesses bairros, canalizagoes da gua perfeitas, com abastecimento norraa], mas que nao possuem um unico hidrante. E se os tein, por vezes pouco valem por causa da ma distribulgao,
A ausencia dos hidrantes agrava-se mais ainda porque, era certos bairros ou cidad_es jardins, nao e permitida a construgao de viias, e, geraimente, nao se constroem em suas areas casas de apartamentos, obrigadas, por lei. a possuirem prevengao contra incendios.
Bairros importantes como os de Ipanema e Leblon. nao obstante possuirem otimas redes de abastecimento dagua, dispoem no entanto, de um ridiculo ntimero de hidrantes. Caminham para o mesmo mal as cidades jardins Corcovado e Laranjeiras.
Frisante exempio, tambem, e o de Higiendpolis. fisse bairro estende-se numa area que vai da Avenida dos Dcmocraticos a Estrada Velha da Pavuna e parte da Avenida Suburbana; e dos terrenes da Nova Ganiboa ao Caminho de Jtaoca. Para toda essa zona. mais
ou menos edificada, que dispoe de re gular abastecimento dagua, ha unicamente tres hidrantes. Um na Avenida Suburbana e dois na Avenida dos De mocraticos.
Nao ha uma repartigao do Servi?o Publico com a obrigagao de dotar a d' dade dos indispensaveis aparelhos par® o servigo dos bombeiros. Ao Servigo Federal de Aguas nao se impoc esse dever.
O que foi feito ate agora e o qu® se vem fazendo depende da boa voD' tade dos dirigentes daquela repartigu®'
fi certo que vinha faltando ate agots uma colaboragao mais intima entre d Servigo de Aguas e o Corpo de Bom beiros. Nao havia orientagao scgut® para rcsultados mais efetivos no toca®' te a distribui'gao dos hidrantes.
Manda a verdade que se diga q®®' se o Corpo de Bombeiros nao tivcss® estabelecido certas exigencias, de habilmente se serve, a partir de 193'atraves do Codigo de Obras, o 3^' mento de hidrantes na area da cidao® nao chegaria a ser sensivel.
A culpa, € necessario que se dig®' nao e do Servigo de Aguas. s'®'' da falta de um dispositive em seus gulamentos. de interesse para o Cocp" de Bombeiros.
Por outro lado, o fato de o Codiqo Obras nao conter exigencias do de Bombeiros na parte referente ° abertura de logradouros ou cdif'^^' gao de bairros, poderia nao perm*^ que se acrescenfasse no orgamento acordo com o particular, um dctcrm'" nado numero de hidrantes. HouvcsS® a exigencia, os projetos fransitaria®' pelo Corpo, tal como no caso da® vilas. sendo desse modo resolvido " problema.
Mas, que dizer quando o caso da origem a esses comentarios 6 algada da propria Prefeitura ?
E' possivel que estejamos aprcssado®' Que a pavimentagao tarde em se inlc^®^
® que OS problemas do abastecimento ®stejam sendo estudados convenientefflente,
Os encanamentos capazes de fornecerem ramais para o abastecimento de hidrantes no trecho que vai ser ocupa- do pela Avenida Presidente Vargas, P®ia situagao em que se encontram, ao de ficar em meio da arteria, por®nto,- sob a pavimentagao que se anuncia.
Sabe-se que esta atribuida aos ar'^ndatarios do Servigo de Aguas a oy'gagao de uma reconstrugao na rede 'stribu'idora, cuja insuficiencia e a principal causa do nao aproveitamento °tal da adugao do Ribeirao das Lages.
Que o inicio dessas modificagoes, ®ntecipadamente se fizesse para bene'cio da Avenida Presidente Vargas, ®ntes da pavimentagao do primeiro tre0 da grande via, c coisa que nos pa®ce incontestavel.
Q aproveitamento do 0,50 que pelas ^fas Senador Euzebio e Sao Padro ^onstituiria um magnifico distribui'dor s hidrantes (de coluna), colocados em ediencia a novos prcceitos taticos, staria nesse caso resolvendo um proema tambem economico. O mesmo conteceria com o 0,28 que desce pelo "lesmo trecho. E' certo que nao seria 'n abastecimento uniforme como o da venida Rio Branco, que tem os seus 'stribuidores de hidrantes (dois de .20) correndo sob os passeios, dei^ndo OS aparelhos equidistantes, tudo constituindo uma perfeita rede com Abastecimento permanente, O aproveiAffiento citado seria uma reforma ad'Pisslvei, notadamcnte na epoca que Atravessamos.
- O ideal, porem, seria que a grande Avenida dispusesse de uma rede de Abastecimento perfeita sob todos os asPectos,
Contudo, se feita a pavimentagao os recursos que vimos de apontar, Ainda uma conjetura se nos ofcrece : A de que sera sob os passeios da roa-
jestosa Avenida que correrao os enca namentos fartos dagua para suprimento das bombas do Corpo de Bombei ros. O exempio seguido seria o da Avenida Rio Branco.
E' isso afinal, uma possibilidade que nao deixa de ser francamente otimista!
Hidrantes de Coluxta
Quando, em dezembro de 1941 (Revista n. 10 — pags. 27-28), falando da necessidade da padronizagao dos hidrantes, apontavamos a preferencia para o de coluna. nao pensavamos em tao cedo consignar o seu aparccimento.
Nao sao decorridos dois anos. E ja, -gragas aos entendimentos havidos en tre o Corpo de Bombeiros e o Servigo Federal de Aguas, entendimentos que contaram com a simpatia e promessa de apoio do Presidente do I.R.B., tcmos a satisfagao de informar que, nas proprias oficinos da Repartigao dirigida pelo Sr. Alberto Fires Amarante, foi feita a fundigao da primeira serie de hidrantes de coluna, e alguns ja foram assentes nas ruas da cidade.
Neste registro queremos acentuar o que vale esse acontecimento e o exito das experiencias efetuadas perante grande aumero de oficiais do Corpo de Bombeiros, do Diretor do Servigo de Aguas e engenheiros e funcionarios dessa Repartigao.
O novo tipo de hidrante assemelha-se aos existentes nas grandes cidades da Europa e Estados Unidos. Os projetos de desenho foram efetuados na Repartigao compefente do Corpo de Bombeiros, a qual, em cumprimento a determinagoes do atual comando do Corpo, entrou em contacto com o SerP®ra confecgao do apa- relho. Fez-se a obra. E nos primeiros dias de agosto proximo findo, no hi drante instalado a rua da Alegria, esquina de Capitao Felix, adaptou-se uma das mais modernas bombas de incendio da Corporagao.
Suficientemente abastecida por uma admissao dc quafro polegadas, a bomba forneceu jactos dagua que, mestno filetados pelos requintes de uso comum ate agora — os de meia polegada de diametro — apresentaram sensivel aumento de volume. Viu-se a luz meridiana a melhoria dos jactos mesmo quando a maquina alimentava quatro linhas de mangueiras.
Entao com o cmprego de requintes de 3/4, e. principalmente com os de 5/8 de polegada, evidenciou-se a cxcelente concilia^ao entre volume e pressao. As veias liquidas atingiram consideravel alcance vertical mantendo-se compactas e volumosas.
Disp6e-se, portanto, pelo otimo resultado das demonstra?6es, do ensejo de que carecia o atual comando do corpo de Bombeiros para realizar um dos seus maiores desejos: a modifica^ao do emprego das bombas, dentro de novo padrao de instrugao.
Deseja com isso o coronel Aristarcho Pessoa, desde que Ihe oferegam oportunidades, a melhoria da tatica de ataque aos incendios, cujo sucesso esta assegurado uma vez que melhorem as caracteristicas do abastecimento dagua as maquinas da corpora^ao.
Por sua vez, extrema-se o Sr. Al berto Pires Amarante, vivamente interressado pelas necessidades do Corpo de Bombeiros. em sanar um mal que nao afetava somente as interven^oes dos Bombeiros, mas o proprio patrimSnio da Na^ao.
Aos bombeiros porque, ou pela falta de hidrantes, ou pela inefidencia desses aparelhos, muitas vezes de escassa vasao. nao e posslvel evitar a propaga^ao dos incendios.
Ac patrimonio da Na?ao porque, com 0 advento do Institute de Resse-
guros do Brasil, os bens segurados destruidos pelo logo, nao constituem uma perda para os seguradores, mas tambem para um orgao da Administragao Federal.
Dir-se-a que, no momento em se cuida da passagem do Servigo de Aguas para exploragao particular, ® problema do abastecimento com vistas aos interesses do Corpo de Bombeiros poderia ser relegado a segundo pianoNao e isso posslvel. Quando se n®' ticia a nomeagao de uma comissao estudar a redagao dos projetos de ai' rendamento do Servigo de Aguas. ® ncla vcrificamos a presenga do Pr®®' dente do I.R.B. e a do Sr. Amaranthconhecedores das necessidades do Cor po de Bombeiros relatives ao prpblo'''® da agua, estamos certos de que o futuro esta amparado.
Padronizagao de hidrantes: install gao desses aparelhos em todas as canalizagoes que se acrescentem a rc de abastecimento; diametro minimo des sas mesmas canalizagoes (de O.lO) que possam permitir a instalagao novo tipo de hidrante; obrigatorieda de consulta ao Corpo de Bombeiro® sempre que se pretendam instalar no^o® hidrantes e medidas outras a ser*^^ estudadas, decerto devem consti't"^ ponto de partida para beneficio do vigo de extingao de incendios 0®®'^ cidade.
Os mehsagrciros do 1. R. B. c a Parada da Juventudc
Aloysio Nobrega (Do S.C.E.l.S.dol.R.B.)
■lelo
Os mensageiros, que entre nos substituem continues e serventes, sao objelo de atengoes especiais e constantes. 5scolhendo-os cuidadosamente, a Ad ministragao ve nesses meninos futures suxiliares em perspectiva. Mas ve, soIretudo, OS cidadaos de amanha, na fase mais delicada de sua formagao inIslectual e moral. E nao poupa esfor^os para que tenham as raelhores condigoes de desenvolvimento, num e nouIro setor.
Para admissao no quadro de mensa9eiros, figuram como condigoes essen^ais a idade de 14 anos e o curso prlmario complete. Ingressando no I.R.B.,M. 91 — OUTUBSO DE 1943 REVISTA DO I. R. B.
Entre os propositos que animam
a administragao do I.R.B. sempre figurou com relevo o de fazer do Institute escola de civismo, fonte permanente de ideais nobres e de entusiasmos bem dirigidos.
respondem san^oes mais ou menos gra ves, conforme a culpa, o merito e sempre largamente premiado.
Suas atribui'^oes, inicialmente, sim ples, vao-se tornando cada vez mais complexas, a medida que o tempo passa; o )ovem que tern a seu cargo o controle de eXpedi^oes ou as tarcfas mais simples do escritorio e o menino que ontem distribuia cartas. atendia ao telefone ou recebia visitas. Amanha, ao completar dezoito anos, podera submeter-se a provas publicas e disputar, com outros candidates, o cargo de auxiliar.
Verificando, de inicio, que o desenvolvimento intelectual dos mensageiros, a-pesar-da obriga^ao que sempre tiveram de continuar os estudos, nao'se estava processando no ritmo que seria de desejar para assegurar-lhes o futuro, criou a Administra^ao o "Curso Geraldo Lobato , cuja freqiiencia e obrigatoria.
Do modesto posto de servente do Tesouro Nacional, geraldo gomes lo bato, cuja morte prematura sempre lamentaremos, chegou, pelo m6rito exclusivo dos proprios esforgos, a Assis-
Bases de remunera?ao do funcionalismo do I. R.B.
0 presidcntc do Institute de Resseguros do Brasil, usando das atribui?6es due Jhe conferem as ailneas / e m do ar"90 80 dos Estatutos, resolve baixar seguintes normas, que deverao vi9orar a partir de 1 de julho de 1943, quais constituirao uma parte do caPitulo "Das Carreiras, dos Cargos e Remuneragao" do Regimento In ferno do I.R.B. :
1 — Carreiras —■ Havera no Instituas carreiras de :
1.1
1.2
tente da Presidencia do CofflO patrono do Curso, ele se propoe coino exempio magnifico de que a dedica^a"' aliada a capacidade, pode veneer todoS OS obstaculos.
As aulas se destinam, antes de tudo ao preparo dos futures auxiliares d® I.R.B. O fato de cinco dos atua'^ funcionarios de nossa organizagao ha' verem sido per elas preparados, provs que esse objctivo foi plenamente atW' gido. Mas a Administragao nao que houvesse desequilibrio de nivel cul' tural entre os seus colaboradores c solveu ampliar o piano primitivo, cf ando as cadeiras suplemcntares integram uma perfeita formagao hum^' nistica.
No dia 4 de setembro, garbosos ® disciplinados, os mensageiros do tomaram parte na Parada da Juvefl' tude .
De como se houveram nesse prim®'^'' contacto com o publico, dao testemf nho OS aplausos que iJeceberam, 3®® quais se juntou o louvor do prdpr'^ Chefe da Nagao, motive excepcioo^ de estlmulo e de orgulho.
1.3
1.4
Mensageiros Dactilografos Auxiliares Tecnicos.
2 Cargos
2. — A carreira de Mensageiros ®®ra composta dos seguintes cargos
21.1 — Mensageiro-estagiario
21.2 — Mcnsageiro
21.3 — Mensageiro-extra
2.2 A carreira de Dactilografos composta dos seguintes cargos :
22.1 — Dactilografo-estagiario 22.2 — Dactilografo
2.3 — A carreira de Auxiliares secomposta dos seguintes cargos
23.1 — Auxiliar-estagiario
23.2 — Auxiliar
23.3 — Auxiliar-tecnico.
2.4 —'A carreira de Tecnicos sera ^omposta dos seguintes cargos
24.1 — Tecnico adjunto 24.2 — Tecnico,
3 — Remuneragao:
31. — Os vencimentos dos car gos serao os seguintes :
31.1 ■— Mensageiro-estagiario 200,00
31.2 — Mensageiro 250,00
31.3 — Mensageiro-extra 300,00
31.4 — Dactilografo-estagiSrio ... 600,00
31.5 — Auxiliar-cstagiSrio 600,00
31.6 — Dactilografo 700,00
31.7 — Auxiliar 700,00
31.8 — Auxiliar-tecnico 1,000,00
31.9 — Tecnico-adjunto 1.400,00
31.10 — Tecnico 2,000,00
3.2 — Ficam estipulados os se guintes aumentos bienais
32.1 — Dactilografos 150,00
32.2 — Auxiliares 150,00
32.3 ~ Auxlliarcs-tecnicos 200,00
32.4 — Tecnicos-adjuntos 200,00
32.5 —- Tecnicos 250,00
3.3 — Nos cases de promogao previstos no item 43.2. o aumento bienal sera concedido da seguintes forma:
33.1 — Ao completar o bienio do cargo anterior, recebera o funcionario o aumento desse cargo.
33.2 — Ao completar o ano imcdiato ao bienio referido no item 33.1. recebera a diferen^a para com pletar o aumento do cargo a que foi promovido.
33.3 — Ao completar 0 bienio imediato ao periodo aludido no item 33.1, recebera o aumento bienal do cargo que ocupa.
3.4 — Os vencimentos ficam limitados a :
34.1 —■ Para o cargo de mensageiro Cr$ 300.00
34.2 — Para o cargo de dactilografo Cr$ 1.300,00
34.3 — Para o cargo de Auxiliar Cr$ 1.300,00
34.4 — Para o cargo de Auxiliar-Tecnico Cr$ 1.800,00
34.5 — Para o cargo de tecnico-adjunto Cr$ 2.400,00
34.6 — Para o cargo de tecnico Cr$ 3.000,00.
4 — Promogdes — O criterio para promocoes sera o seguinte ;
4.1 — Na carreira de mensageiros
41.1 — A mensagciro, o inensageiro-estagiario que, no periodo de dois anos, contados da data de sua admissao, tiver obtido no "Curso Geraldo Lobato" media geral igual ou superior a oiteota.
41.2 — A mensageiro-extra, o mensageiro que atingir a idade de 18 anos. ate que se submeta a prova, obrigatoria, que o Instituto organizar para a sua admissao as carreiras de auxiliar ou de dactilografo, na qua! devera obter media igual ou superior a sessenta,
41.3 — Os mensageiros que nao obtiverem as medias indicadas nos itens 41.1 e 41.2 receberao aviso previo para dispensa, na forma da legislajao em vigor.
4.2 — Nos cargos de dactilografo-estagiario e de auxiliar-estagiario :
42.1 — Ao cargo imediatamente superior, o funcionario que, no decorrec do primeiro ano de sua admissao, tiver obtido media igual ou .superior a setenta no primeiro caso e oitenta no segundo, na prova de conhecimentos de seguros e resseguros.
4.3 — Nos demais cargos :
43.1 — O funcionario podera ser promovido ao cargo imediatamente superior a partir da data em que atin gir 0 ordenado basico desse cargo, clesde que. antcriormente a essa data, tenha obtido nota igual ou superior a oiten ta nas provas dos cursos que para tal fim forem organizados, obrigatorios e facultativos. bem como na prova do relatorio anual.
43.2 —■ O funcionario podera, tambem, ser promovido ao cargo it"®' diatamente superior, desde que, dentr® do ano seguinte a data em que, pel"® aumentos bienais, atingiu o ordenado basico desse cargo, tenha satisfeito exigencias do item 43.1.
5 — Abonos de [amilia
5.1 — Ficam estabelecidos os s®' guintes abonos de familia :
51.1 — Aos funcionarios casados, compreendendo apenas os do se^o masculino, mensalmente Cr$ 150,00.
51.2 — Aos filhos ate 18 ano® de idade, de funcionarios de ambos sexos, mensalmente Cr$ 50,00.
51.3 — Aos funcionarios soU^'" ros que o Presidente reconhe^a coia® arrimo de familia, mensalmente • * •' Cr$ 100,00.
51.4 — Aos funcionarios, ambos os sexos. quando contrairem trimonio Cr$ 500,00.
Operagoes do I.R.B. em novos ramos
Riscos Aeronauticos
Em 1,° de janeiro de 1944 o I.R.B. 'niciara suas opcra^oes em "riscos aeronauticos", compreendendo-se como tais -
1 — quaisquer seguros de "cascos" de aeronaves.
,2 — OS seguros feitos pelas empresas de navega^ao aerea cobrindo a respon®9bilidade do transportador para com Passageiros e tripulantes, na forma do 83 do Codigo Brasileiro do Ar ^D.L. n. 483, de 8-6-43).
, 3 — OS seguros cobrindo a responsadilidade do transportador para com ^^fceiros, na forma dos artigos 96 a do Codigo Brasileiro do Ar.
— quaisquer seguros cobrindo ex^'usivamente acidcntes em viagens aebem como as coberturas adicio^^^is as apolices acidentes pessoais, para. ®'^identes em viagens aereas que nao ®®jam as de limites regulares de nave93?ao aerea.
projetar o piano de opera^oes do I.R.B. no ramo, em bases seguras e modernas.
A-fim-de que tais opera?6es nao comprometam a estabilidadc economico-financeira do mercado segurador bra sileiro, em caso de uma catastrofe, o I.R.B. cuidara da obter no estrangeiro um resscguro de catastrofe.
No proximo numero desta Revista ja poderemos divulgar os detalhes des se empreendimento dc grande arrojo e que sera uma contribui'^ao de inestimavel valor, do mercado segurador brasi leiro, para d desenvolvimento da aero.nautica em nosso pais.
Ramo Vida
Prepara-se o I.R.B. para encetar, "como orgao regulador do resseguro , as suas operaqoes no ramo-vida.
/4c
51.5 — Pelo nascimento de cad^ filho, aos funcionarios de ambos os sc xos Cr$ 500,00.
5.2 — Fica fixado o limite d^ Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruz®!' ros) para a soma do ordenado, gratu cagoes de fungao e abono de famiH®'
Rio de Janeiro, 7 de setembro 1943.
(a.) - Vital
E) inicio de opera^oes do I.R.B. em I®' ramo visa possibilitaf a realiza^ao Seguros sobre riscos aeronauticos no ^rasil, evitando-se, assim, a saida de grande massa de premios para o ^^Irangeiro.
Tratando-se de um assunto de alta ^^levancia para a economia do pais e ® grande interesse para todos quantos dedicam ao desenvolvimcnto das ati*
^'dades aeronauticas no Brasil, realiza "^^I.R.B. OS seus estudos em colaboracom a Diretoria de AeronSutica
~*vil, Acro-Clube do Brasil, empresas de navegaqao aerea e demais entidades 'Pteressadas na questao.
Outrossim, a Divisao Tecnica vem dPlhendo informacQes estatisticas de 9rande utilidade e que Ihe permitirao
A todas as sociedades operantes nessa modalidade dc seguro, foi enviada a circular V-1. solicitando o encaminhamento a este Instituto dc documentos necessarios ao planejamento de resse guro, e com satisfatao revclamos que prontamente foram cumpridas as determina^oes'contidas ncssa circular.
A Divisao-Tecnica encontra-se, no memento, empcnhada nos estudos dc todas as notas tecnicas, ap6lices, tarifas e dos demais documentos. para, conhecendo perfeitamentc os pianos das diferentes sociedades, poder estipular as bases definitivas das operatoes no novo ramo.
A partir do proximo m€s terao inicio visitas a todas as Cias., para sc conhccer a maneira de trabalhar de cada uma, com o intuito de se determinarem normas acessiveis ao levantamento dos dados do inquerito necessSrio ao planejamento do resseguro, evitando assim o embara^o de trabalho das referidas scguradoras.
Apunfes sofare plcnos refencio ncs y tablas de limites. Su rela cion con el seguro contra incendio. — Luis D. Calvino. (128 p.,
* 23. br. Talleres Graficos Li\ nari & Cia., Buenos Avres 1943.
O autor reiine neste trabalho uma serie de observagoes e ensinamentos praticos sobre a questao basica da fixagao da retengao e elaboragao de tabelas de limites de retengao. Explicando as bases tecnicas do resseguro, mostra que este deve ser feito de agordo com bases preestabelecidas e nao empirica e arbitrariamente. Resulta dai a conveniencia de ser organizada. em moldes tecnicos e matematicos, uma tabela de retengao que servira de "bu.ssola para o segurador previdente e cauteloso.
Trata-se de uma obra de grande va lor tecnico. que deve ser lida e meditada per todos quantos se dedicam ao estudo dos numeros problemas do se guro incendio. Toda a estrutura tecnica do seguro incendio e cuidadosamente estudada. Os principios basicos sac discutidos e ressaltados com grande concisao. Em seguida, baseando-se nas consideragoes anteriormentc explanadas, o autor se propoe a estudar - a maneira de estabelecer as retengoes, tazendo-o de maneira minuciosa e clara, analisando todos os detalhes e circunstancias que devem merecer a atengao e o cuidado do segurador. Pinalmente detem-se o autor no exame do problema referente a tabelas de limites de retengao: todos os aspectos da ques tao sao focalizados com o intuito de orientar os ieitores sobre a elaboragao de uma tabela de limites que constituc sem diivida um dos mais delicados e complexes problemas da tecnica secu-
ratoria. A exposigao e ilustrada com exemplos de diferentes tipos de tabe las de limites de retengao, entre os quois cita o autor a adotada pelo InstitutO de Resseguros do Brasil, fazendo-lb^ elogiosas c lisongeiras referencias aqui prazeirosamente transcrevemos '• Como complemento de este capitu'° sobre tablas de limites, de nuestros apuntes, hemos creido de gran utilida'^ para los estudiosos agregar el notable trabajo de investigacion realizado p"' el departamento actuarial del IiistituW de Reaseguros del Brasil, que culniiD® en la confeccion de una tabia patrbD de limites para uso de todas las con"-' panias establecidas en el Brasil"-
Ese trabajo contiene. normas gran interes sobre preparacion de bias de limites y unidas ellas a las inS' trucciones que figuran en el Maniia' de reaseguros redactado por dicho I"®' tituto para uso de las companias. q"® tambien agregamos parcialmente, p®*" miten disponer de un valioso conip*^"' dio teorico-practico sobre aquella nia' teria, hecho con criterio cientifico gurador del que hasta ahora no se dis' ponia en forma tan completa en vasta literatura del seguro." E' citao® tambem alem de outras adotadas P®' companhias que operam naquele p^'®' a tabela de limites utilizada pela Ca'*^ Resseguradora do Chile, a respeiW qual tece o autor alguns comentar'"® uteis e interessantes.
Terminando esta breve critica sobf® esta obra de grande utilidade, podenioS felicitar o sr. Luiz D. Calvinho por realizado com grande bilhantisnio ^ obra a que se propos, e obtendo assitP" que pretendia, ou seja "poner a! alca"' ce de los estudiosos, una fuente de '"J' formacion centralizada, para su mas cO' moda consulta".
185
Consequential Coverages — W. S, Foster (167 p., 14 x 21, enc.)
The Rough Notes Co., Inc.; Indianopolis, U.S.A. — 1936.
Trata-se de um interessante trabalho para todos aqueles que se dedicam aos sstudos de seguros. Focaliza o autor 0 relevante problcma das coberturas de anos resultantes de incendio. Entre tipos de coberturas assim explanaos, aborda com bastantes detalhes os ^ paralizagao de negocios, alugueis, "cros esperados, paralizagao de fri9orificos, perda de gado, etc.
A obra e fartamente ilustrada com ^senhos e graficos que nao so ame*^'23171 a leitura como ainda Ihe comPl^'am 0 testo.
186
Dentre os seus varies artigos notamos OS seguintes que deixam entrever de que cuidados os atuais cercam a infancia "Ortodontia para as coletividades pobres" por Adauto de Assis : "Primeira Escola-Hospital no D. F." por Oscar Clark; "O Problema da Creanga no Apos-Guerra", por Humberto Baia; "Educagao pre-vocacional nas Escolas Publicas" e outros. Estudos de biologia, educagao, historia, noticiario e legislagao completam a novel publicagao.
Aos colegas, nossos melhores votos de sucesso, F.R.
Prevengao de Acidentes
O autor, experimentado tecnico em ®^9uros, soube cxplanar com habilidade 'yel mesmo para os leigos, o que, sem y^'da, constitue o grande merito da e Ihe garante o exito.
o assunto, tornando-o compreen-
Convem salientar ainda que no livro ® acham transcritas as clausulas usual"lente empregadas pelas companhias ^'^ericanas para a cobertura dos riscos •^^ssorios, acompanhadas de respective ^^Wentario suficientemente desenvolvipelo autor.
oh*"' ° 2a de grande utilidade e interesse 2a quern quer que lide com seguros.
C.L.P.
^^vista de Educagao Publica de A bibliografia tecnica brasileira vem ^ ser enriquecida com outra publica- ^2) especializada.
..^eferimo-nos a "Revista de Educa^ ° Publica", editada pela Prefeitura 21 Distrito Federal, da qual temos preg ate 0 numero inaugural, que muito Sradecemos.
O Conselho Interamericano de Seguranga, que tern sede em Nova York, vem realizando um notavel servigo de divulgagao de medidas preventivas contra acidentes do trabalho, notadamente se for considerada a falta que qualquer acidentado ausente ao servi go faz ao esforgo belico das Nagoes Unidas. De scu bolctim de informagoes que recebemos agora, primorosamentc editado em cspanhol, destaca-se sobretudo o artigo sobre "A Razao das Quedas e as nianeiras de evita-Ias". Outros mais completam a resenha, que, como frisamos, e sumamente valiosa.
Da "Associagao Brasileira para Prevengao de Acidentes", nucleo nacional filiado ao Conselho Interamericano su pra, recebemos o numero de agosto de seu orgao de publicidade —- "Prevengao de Acidentes". Como semprc, alias neste ponto muito semelhante ao seu companheiro americano, o numero que temos em maos apresenta-se sob uma feigao muito sugestiva, correspondendo inteiramente a sua finalidade.
Alem de numerosas advertencias c sugestoes aos trabalhadorcs em geral, notamos como parficularmente interes-
189
santes, os artigos "Causas de Acidentes industrials nos olhos" e "Doengas Profissionais".
Que ambas as publica^oes prossigam em sua benefica e humanitaria campanha sao os nossos votos.
PUBLICAgOES RECEBIDAS
(ate 15/9/1943)
NACIONAIS
Bol. do Cons. Fed. de Com. Ext.: a. VI — ns. 3, julho de 1943; 4, aqosto de 1943.
Bol. do Cons. Teen, de Econ. e Fin.: a. HI — ns. 31, julho de 1943; 32. agosto de 1943.
Bol. Estatistico do I.B.C.E.: a. i n. 1/2, janeiro/junho de 1943.
Bol. Estatistico do l.N. do Sal: a. I — n. 43/6, fevereiro de 1943; n. 43/7, mar^o de 1943.
Bol. do Min. das Rel. Exteriotes : n. 5, maio de 1943.
Bol. Sem. da Assoc. Com. do Rio de Janeiro : 9. ix - n. 369, 8 de junho de 1943.
Bol. Sem. da Assoc. Com. de Sao Paulo: a. I — ns. 11, 10/7/43; 12, 17/7/43: 13, 24/7/43; 14, 31/7/43; 15, 7/8/43; 16. 14/8/43; 18, 28/8/43; 19, 4/9/43 e 20, 11/9/43.
Bol. do Serv. de Econ. Rural : a. 1 ■— n. 1, janeiro/margo de 1943. Bol. do Serv. Fed. de Agaas e Esgotos : n. 8, 1943.
Bol. Teen, da Seer, d'e V. e O. Publ. de Recife: v. viii — a. V — n. 2, abril/junho de 1943.
Brasil Agacareiro : a. xi — v. xxi — ns. 5, maio de 1943; 6, junho de 1943; V. XXII ~ ns. 1, julho de 1943 e 2, agosto de 1943.
"Ciencia Politica": v. vi -- f. iii, abril de 1943; f. iv. maio de 1943.
"Cooperativismo": a. lii — ns. 30, margo de 1943; 31, abril de 1943 e 32! maio de 1943.
Departam. de Assist, ao Cooperat.publicaqoes ns. 112, 113 e 114.
Diret. da Mar. Merc.: ns. 6, junho " de 1943 e 7, julho de 1943.
I.A.P.E.T.C.: a. iv - n. 23junho de 1943.
I.B.M. : ns. 6, junho de 1943 ® 7, julho de 1943.
"Inapiarios": a. vi — ns. 63, julh® de 1943 e 64 agosto de 1943.
"O Momento": a. xix — ns. 193julho de 1943 e 194, agosto de 1943-
"Prevengao de Acidentes": a. 1 II. 7, julho de 1943.
Revista Bancaria Brasileira: a. " ns. 127, julho de 1943 e 128, agost® de 1943.
Revista Brasileira de Atuaria: V. — n. 3, outubro de 1942.
Revista Brasileira de Geografis V — n. 1, jan./mar^o de 1943.
Revista Brasileira de Estatistics IV — ns. 13, jan./mar^o de 1943 14, abril/junho de 1943.
Revista do Conselho Nac. do balho : n. 15, junho de 1943.
Revista do D. A.C. : a. vi junho de 1943 e 3, julho de 1943.
Revista de Direito Social: a. H 17, dezembro de 1942 e 19, abrii/l®" de 1943.
Revista de Educagao confra dios a. ill — ns. 3, mar?o de 1' 4, abril de 1943 e 7, julho de 1943-
Revista de Educagao Publics D.F.): V. I — n. 1, jan./mar?o 1943.
Revista Rio Grandense de o/ lidade : a. x — n. 105/106, juO"®' julho de 1943.
■Revista "Securitas": a. vii ^ — ns. 64, julho de 1943 e 65, a'g de 1943.
jjS- Revista de 5e^uros a. xxill jg 261. margo de 1943, 264, junho 1943 e 265, julho de 1943.
Revista do Servico Piiblico a. vi ~ V. [[[ — n. 2. agosto de 1943.
Revista "Sijniatrica": a. XXXV 10/12, out./dezembro de 1942.
Revista do Trabalho: a. XI — ns. 120, junho de 1943; 121, julho de 1943
® 122, agosto de 1943.
'Sul America": a. xxiv — n. 92/93, jan,/junho de 1943.
ESTRANGEIRAS Argentina
Boletin del Colegio de Doctorcs en ^iencias Economicas y Contadores pu- blicos nacionales, B. Aires a. Xii, ns. 54, jan./abril de 1943 e 55, maio/junho de 1943.
El Asegurador" — B. Aires: a. xiv n. 169, julho de 1943.
La Gaceta Economica" ■— B. Aires:
3. XXIV — ns. 279, Janeiro de 1943 e 283, maio de 1943.
La Informacion" — B. Aires : a. xiv
7" ns. 161, maio de 1943 e 163, julho de 1943.
Revista Bancaria y Aseguradora
l^- Aires : a. xxii — ns. 285. junho de 1943 e 259, julho de 1943.
Revista de Ciencias juridicas y soda' les — Aires: a. viii — n. 38, 1943.
Revista de Seguros — B. Aires: a. ^Xvi — ns. 305, fevereiro de 1943; 306 de 1943; 307, abril de 1943; e maio de 1943.
Revista Sudamericana — B. Aires
9. L — ns. 736, Janeiro de 1943; 740, 'naio de 1943; 741, junho de 1943: 742, julho de 1943 e 743, agosto de 1943.
Seguros y Bancos" — B. Aires: a. ''XV - ns. 353, junho de 1943, 354, lulho de 1943.
Seguros y Capitalizacion" — B.
•^'res: t. IX — n. 108, margo/abril de ae 1943.
Canada
Revue Internationale du Travail —' Montreal : v. XLVii — ns. 5, maio de 1943 e 6, junho de 1943.
Chile
"Mercantil" — Santiago a. 1 n. 2. agosto de 1943.
"Prevision Social" — Santiago: a. x — n. 51, jan./mar^o de 1943.
Colombia
Boletin de la Superintendencia Ban caria — Bogota : n. 62, abril de 1943.
Cuba
"Seguros" ■— Havana: a. Mil —■ ns. 82, mar^o de 1943; 84, maio de 1943 e 85, junho de 1943.
"Seguros y Fianzas" — Havana: a. X ns. 4; 13; 15; 18; 20; 21; 22; 23; 25; 27 e 29.
Equador
Boletin mensual del Banco Central del Ecuador — Quito : a. XVI — ns. 187/188, fev./margo de 1943.
Estados Unidos
"Econometrica" ■— Chicago: v. Xi — n. 2, abril de 1943.
Prevencion Inter-Americana de Aci dentes — N. York : V. V n. 5, junho de 1943.
"The Hartford Agent" —■ Hartford: 1. XXXV — n. 1/2, 1943.
"The Local Agent" — Missouri: 1. XV — ns. 4, abril de 1943; 6, junho de 1943.
"Think" ■— N. York : maio e junho de 1943.
Mogambiqucs
(Colonia de)
Bol. trimestral de Estatistica — Louren?o Marques : a. xviii — n. 4, 4.® trim, de 1942.
Peru
i?et;isfa de Seguros — Lima: v. Vi n. 64, maio/junho de 1943.
Porto Rico
Boletin de Seguros — San Juan: a. X ^ n. 4/6 dez. 1942/fev. 1943.
Curiosidades de uma liquidacao de sinistros
Por ocasiao da liquidagao de um sinistro de vulto ocorrido recentemente, verificou-se o seguinte :
a) 0 incendio atingiu alguns dos predios que compunham o conjunto fabril, destruindo-os quasi totalmente ;
b) pela natureza das mercadorias nao foi possive], pclos vestigios, avaliar o prejuizo das mesmas nos locais sinistrados :
c) recorreu, entao, o liquidador a escrita dos segurados para apurar o valor em risco. e providenciou quanto a avalia^ao dos salvados, afim de obter. por diferenga, o montante dos prejuizos ;
d) a apuragao contabii, que teve como ponto de partida o ultimo balan?o, apresentou a soma de Cr$ 257.254,30. como valor do estoque existente em toda a fabrica no dia do sinistro;
e) a soma dos valores das mercado rias nao sinistradas quer seguradas. quer nao seguradas — inventariadas por contagem direta, alcangou a cifra, muito maior, de Cr$ 718.533.30;
/) substituindo-se por essas importancias os valores literais da formula
classics P — VR — S (prejuizo = va lor em risco menos salvados), chegar--se-ia ao absurdo abaixo :
- Cr$ 257.254,30 Cc$ 718.533,30 = — Cr$ 461.279,00, isto e. a um "prejuizo negativo".
g) foi, entao, abandonada a apuragao feita, por ter ficado evidenciado que o estoque, por ocasiao do balanC®' fora grandemente desvalorizado.
h) tomou o liquidador nova basc para os seus calculos — um inventari" que o gerente da fabrica. na epoca do balance, fizera para seu uso, inventad" esse que relacionava e descrevia 8® mercadorias existentes, sem menciooaf' por^m, 0 valor de cada uma:
i) calculados os respectivos valore®' tao aproximadamente quanto possivd' segundo os pre^os de materia primo ® mao de obra correntes na data do 'O' ventario, obteve-se um resultado , permitiu, rcconstituida a escrita, enco"' trar um valor cm risco, no dia do siniS' tro, igual a Cr$ 1.036.122,25, contr^ os Cr$ 257.254,30 apresentados p®'® escrita :
/) a indenizagao paga teve por bas^ esse resultado.
NoticiArio
Estiveram em visita ao I.R.B., cujas dependencias percorreram :
— Dr. Junqueira Aires, diretor da Aeronautica Civil.
— Dr. Assis Chateaubriand, diretor empresn jornalistica "Diarios Asso-' '^'ados Ltda.".
— Sr. Carlos A. Vidal, representanespecial, para a America-Latina, da d^arnational Business Machine Corpoacompanhado do Sr. Vitor Boue senhora.
P — Dr. Ary Torres, Catedratico da scola Politccnica de S. Paulo e ResPonsavel pelo setor da Produqao In''"strial da C.M.E.
Dr. Pedro Brando — Presidente Organiza^oes Lage S.A.
I, Dr. Luiz Pinto — gerente de 6 Cia.
Sir William Garthwaite, Bart — un®rv/riter do Lloyd's de Londres.
^ — Sr. Augusto Faveret, industrial capitalista em Porto Alegre, acompahado do Dr. Rubens Porto, diretor d Imprensa Nacional.
'.fp Sr. Joao Luiz Alves, diretor do ^'oyd Atlantico".
ft Kecebeu ainda o Institute a visita do
• Raul Godoy Sayan, vice-presidente g ^liar da "Aseguradores de Ultramar de Havana, que vcio ao Brasil, represcntante das Cias. de Segude Cuba e dos Estados Unidos, promover o intercambio de resseentrc aquelas empresas e as na^'onais.
^ ilustre visitante esfeve varies ve-
j ® no I.R.B. tratando de assuntos
^nicos, tendo entao feito as mais li-
^''leiras referencias sobre a organizae funcionamento do Institute.
Esteve no I.R.B.. onde foi recebido Conselho Tecnico, depois de per-
correr todas as dependencias do Instituto, o Dr. Pedro P. Berro. Delegado do Uruguai na Conferencia Inter-Ame ricana de Advogados, recentemente reiinida nesta Capital e advogado do Banco de Seguros daquele pais.
Saudado pelo Presidente do Institu te. respondeu o distinto visitante agradeccndo a acolhida que Ihe fora fei ta e manifestou a admira^ao que Ihe causara o que pudera observar no rapido exame do esquema de funcionamento do I.R.B. Aproveitou ainda a oportunidade para fazcr uma exposi^ao so bre o negocio do seguro no Uruguai.
Recebeu o I.R.B., no dia 17 de setembro, a visita do major Ismar de Goes Monteiro, interventor federal no Estado de Alagoas. Depois de almogar em companhia do Dr. Joao Carlos V4tal, S. Excia. percorreu demoradamente todas as instalagoes do Institutg, expressando, atraves de palavras altamente elogiosas, a impressao magnifica que colheu da nossa organizagao.
Tccnicos do D.A.S.P. cm visita ao . I.R.B.
No dia 25 de agosto, recebeu o I.R.B, a visita de um numeroso grupo de funcionarios do D.A.S.P., chefiados pelo Dr. Mario de Brito, Diretor da Divisao do Pessoal daquele orgao administrativo.
Recebidos pelo Presidente, que se fazia acompanhar do Sr. Supervisor do Pessoal, foram os visitantes congregados no auditorio, onde, atraves de uma exposigao rapida e concisa, ficaram conhecendo o mecanismo de funcionamen to do Instituto. Abordando os problemas de selegao e de adaptagao do pes soal, frisou o Dr. Joao Carlos Vital a importancia que a Administragao do I.R.B. sempre dedicou a essas ques-
toes. Apontou as prindpais medidas que tern sido adotadas e os resultados que ja se obtiveram, esbo^ando ainda o piano das futuras realizagoes administrativas nesse setor.
Teve lugar, em seguida. a visita as instalagoes do Instituto. durante a qual se expuseram, dctalhadamentc, todos os nossos servigos.
O carinho com que vem sendo encaradas no I.R.B. as questoes de conforto do pessoal e de racionaliza(;ao do trabalho despertou tao vivo interesse, que o Dr. Arlindo V. de A. Ra mos foi imediataihente designado para manter-se em contacto mais estreito com a Administra?ao do Instituto c obter informa^oes mais minuciosas e completas.
Ja temos recebido a honrosa visita do Dr. Arlindo Ramos, e temos o maior prazer em reafirmar-lhe nossa inteira cooperaijao no esforgo para raelhorar as condi^oes de trabalho e de conforto ao funcionalismo.
Homenagem ao Embaixador
Jefferson Caffery
Reaiizou-se, em fins de agosto, no auditorio da Associagao Brasileira de Imprensa e sob seu patrocinio. expressiva homenagem ao Embaixador Jef ferson Caffery, comemorativa do 6.° aniversario de sua estada no Brasi! - como chefe da representagao diplomatica dos EE. UU. junto ao nosso Governo.
A reiiniao foi presidida pelo Sr. Her bert Moses e a ela compareceram, alem dos oradores abaixo mencionados. os Generais Pinto Guedes. Odilio Denys, CSndido Rondon. Ministros Joao Al berto e J. R. Macedo Scares, membros da Embaixada norte-americana, representantes diplomaticos da Nacoes Unidas. auforidades, jornalistas. fun-
cionarios publicos e varies admiradores do homenageado.
Iniciou-se a cerimonia ao som doS hinos nacional e norte-americano. tendo entao o Sr. Herbert Moses feit" ao Embaixador uma saudagao e, declarando aberta a sessao, passou a pal^vra ao Ministro Oswaldo Aranha.
Falaram ainda na homenagem Srs. Ministros Souza Costa, AristideS Guilhem. Mendonga Lima. Apoldn'" Salles e Gustavo Capanema; Coron®' Edgard do Amaral; representando ® Gel. Goes Monteiro; Comandan'^ Amaral Peixoto. interventor no Est3' do do Rio; Capitao Amilcar Dutra de Menezes, diretor do D.I.P.; Monsenhor Joaquim Nabuco: Eng. Joao los Vital, presidente do I.R.B.. e Marques dos Reis, Levi Carneiro. P®' berto Marinho. Eugenio Gudin, Valen' tim Bou^as, Euvaldo Lodi, Joao Daudt de Oliveira, Candido Portinari. celo Roberto, Joaquim Salles e o Eft' baixador Jefferson Caffery, agrade" cendo.
Transcrevemos. a seguir, o discUfS" entao proferido pelo Presidente do I.R.B.
Nesta tarde. com esta festa e nest^ ambientc de cordialidade. pretendem amigos e admiradores de V. Ex.. nhor Embaixador Jefferson Caffet/' significar. de forma toda especial, ves da palavra curta e leal de urn gl"?" de brasileiros, escolhidos em setores rios das atividades nacionais, o apc^?"' a admiragao, o respeito e a amizadc ^ que faz jus V. Ex., pelas magnib";^® qualidades que se fundem em sua si" gular personalidade.
Permita-me, Senhor Embaixador, na minha breve mas sincera e etnoC'^^ nada sauda^ao, eu ressalte. dentre m"' tos, urn aspecto todo peculiar nessa da vida piiblica de V. Ex.. em mom^'' to de convulsoes mundiais tap intcpsa®' qual seja o, dos inestimaveis serviC
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que presta fora do solo patrio, como um grande filho. a sua poderosa na?ao.
E V. Ex.. Senhor Embaixador, o faz com rara felicidade e inegualavel ^istin^ao, real^ando as elevadas e diticeis caracteristicas que devem possuii Os diplomatas modernos.
Na verdade, Senhor Embaixador, e Ex. um mandatario ilustre, opero^0 e cficiente, da ilustre, operosa e cfioiente napao norte-americana.
Realizou V. Ex.. Senhor Embaixa dor, em mais de um lustro de brilhantc ^tuagao em nosso pais, obra notavel oorno diplomata e ccmo americanista.
Soube V. Ex. desempenhar, de foc'"3 tao marcante, a alta missao que Ihc oonfiou o estadista de escol, que e o ^uiinente Presidente Franklin Roose"o't. que o rude golpe de Pearl Harbor. 9ue feriu a America, ja nos encontrou, Americanos e brasileiros. irmanados por ^ontimentos sinceros e profundos, e ^'spostos a enfrentar. com denodo e ®nergia. luta tenaz contra o inimigo oomum. ate a vitoria final.
Os Estados Unidos e o Brasil, ^onhor Embaixador. tem hoje, mais ^ que nunca. os scus destines indisSoluvelmente ligados por lapos morais ^ uiateriais, e pode V. Ex. justamente ®rgulhar-se de ter servido ao seu pais ^om acendrado ardor patriotico, e ao ''^undo com sadio entusiasmo pananie"oanista, e de haver contribuido. de ina''Aira decisiVa. para ampliar no Brasil, torno de sua patria, de seu governo e de sua atraente figura, uma atmosfe-
'®.de admiraglo e amizade que assegu''Am a V. Ex. um relevo especial na SAleria dos grandes batalhadores da ^"iao continental.
Que tenhamos a venture de desfru'at 0 feliz convivio de V. Ex. ainda I^or longo tempo e que, ao deixar-nos, Psra outra missao na trajetoria ascen^onte da carreira que tanto dignifies, Conserve V. Ex., Senhor Embaixador f^fferson Caffery, a lembranqa desta
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manifestagao. espontanca c vibrante, de apre^o e estima pelos Estados Uni dos da America do Norte e por sen preclaro e inolvidavel Embaixador, apre^o e estima que. estamos certos hao de crescer cada vez mais, atraves de lutas, da vitoria e da nova era que dela surgira, para orgulho da nossa geragao".
Agradecendo as palavras proferidas pelo Presidente do Instituto, enviou-lhe. o Sr. Embaixador, o scguinte oficio :
EMBASSY OF THE UNITED STATES OF AMERICA
Rio de Janeiro, Brasil, Em 31 de Agosto de 1943.
Prezado Dr. Vital :
Venho expressar-lhe os meus since ros agradecimentos per sua brilhante participa^ao na generosa festa de ami zade com que fui brindado ontem na Associa^ao Brasileira de Imprensa. Prevale^o-me da oportunidade para aprcsentar-lhe os protestos da minha eievada estima e distinta considera^ao, a) }e[[erson Caf[ery Embaixador Americano
Excelentissimo Senhor Dr. Joao Car los Vital, Presidente do Instituto de Resseguros do'Brasil.
Regulamentando a proHssao de corretor de seguros
Em recente portaria, abaixo transcrita, o Sr. Ministro do Trabalho. Indiistria e Comercio, baixou novas instrucoes regulamentando o cxercicio da profissao de corretor de seguros.
Os dispositivos da nova portaria visam incremental o desenvolvimento dos seguros "que tem grande significa^ao para a vida nacional. alem de serem garantia do patrimonio coletivo, verdadeiro indice do progresso c bem estar".
Art. 1.° A prova de habilitagao para os efeitos do art. 84 e seu paragrafo do decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940, far-se-a por meio da carteira profissional do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 2.° Para a expedigao da car teira profissional. ou anotagao rclativa a profissao daquele que a possua. exige-se o atestado do sindicato, da empresa seguradora ou de dois corretores de seguros portadores de carteira pro fissional.
Paragrafo linico. A anotagao relativa a profissao sera langada na carteira profissional, obedecendo ao modelo anexo, e recebcra o "visto" do chefe da repartigao e o carimbo respective.
Art. 3." Exercendo o interessado mais de uma atividade profissional, a anotagao a que se refere o art. 2." nao invalidara a anterior qualificagao, se ressalvada por ele a disposigao de a conservar.
Art. 4." E' vedada a expedigao de carteira profissional ao corretor de se guros a favor de funcionario ou extranumerario destc Ministerio (art. 22, incisos IV e IX, do decreto-lei numero 1.713, de 28 de outubro de 1939).
Art. 5.° Ficam revogados os dispositivos da portaria ministerial numero SCM-571, de 10 de dezembro de 1940".
Imposto de fiscalizagao bancaria
Com referenda a aplicagao do im posto de fiscalizagao bancaria pela exportagao de dinheiro ou de cambiais destinadas ao pagamento de indenizagoes de seguro, foi o I.R.B., recentemente. solicitado a prestar esclarecimentos. A consulta foi motivada pelas reclamagoes da Camara de Comercio Vcnezolano-Brasilena, por intermedio do Conselho Federal de Comercio Ex terior, a proposito de um pagamento efetuado em virtude de perda por tcrpedeamento.
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Tratava-se de um seguro de 6.250 sacos de amendoas de babagii. efetua do em moeda brasileira e por conta propria. Sinistrado o navio era que f"' embarcada a mercadoria, autcrizou o I.R.B. a companhia seguradora a efetuar o pagamento da indenizagao aos segurados, que reembolsaram a ficni3 venezuelana, proprietaria dos bens. Ao ser transferida para a Venezuela, 3 importancia da indenizagao soireu o desconto de 5% imposto pela lei, otiginando-se dai a reclamagao da Cania' ra de Comercio Venezolano-Brasilefl3-
Respondendo, informou o que 0 pagamento devido peio seguro foi feito em moeda brasileira e diret^' mente ao armador brasileiro. que erano caso, o segurado. Esclarecea ainu® o Institute que, quando os seguros saO contratados com obrigagoes de pafl^' mentos no estrangeiro, as sociedad®^ seguradoras incluem, nas importSnciaS seguradas, uma verba correspondent ao imposto de fiscalizagao bancariapara que possam indenizar totalment aos segurados residentes no exterior ® pais.
O aniversario da Assodagao dc Corretores de Seguros e Capit®!'*®
gao e o dia do Corretor
Em reuniao realizada no dia 1^ agosto a Associagao Mineira de ^ retores de Seguros e Capitalizagao memorou o seu primeiro aniversario-
A assembleia congregou grande n" mero de representantes de companb^ e de corretores e teve carater excepe'" nalmente brilhante, havendo sido dados diversos assuntos de interesse classe. Por proposta do Sr. CSno'Ubaldo Gonzalez foi instituido o dia de agosto. data da fundagao da assod^ gao da classe, como "Dia do Corre' de Seguros e Capitalizagao".
O 23." aniversario da Companhia Intemacional de Seguros
Entre as atribiiigoes que Ihe sac mais caras, o Institute de Resseguros desfaca particularmente a de orgao cenIralizador de todas as atividades que se relacionam com o meio segurador brasileiro. Constituiu. portanto. para "Os, motivo de intense jiibilo o fato de haverem os dirigentes da Companhia '"ternacional de Seguros escolhido o '^estaurante do I.R.B. para local do "Imogo com que aquela organizagao 'estejou o seu 23." aniversario. O agaPe. realizado no dia 14 de agosto, foi Presidido pelo Dr. Joao Carlos Vital, bsvendo contado com a presenga dos Diretores, membros do Conselho Fis•^nl e funcionarios dc categoria da So^■edade, alem de numerosas autoridae figuras representantivas de nossa 'ndiistria e comercio.
Foi de extreme cordialidade o espitito que animou a reuniao.
Ao champanhc falou o sr. Raul de ^oes, atual diretor presidente da ComP^nhia. cuja oragao rapida e brilhante ^oi vivamente aplaudida. Discursaram ® seguir os srs. Joao Damasccno Duarte Filho e Armando dc Mendonga Pereira, sitos funcionarios daquela organizagao. e ainda o sr. Jose Augusto, do Conse'ho Fiscal da Sociedade e Vice-Presi^ente da Associagao Comercial do Rio Janeiro, o qual saudou o Dr. Joao Carlos Vital, exaltando suas extraor^inarias qualidades de organizador e tecnico.
O brilhante improvise com que o Presidente do I.R.B. agradeceu a ho'"enagem, encerrou o almogo. Discursando longamente o Dr. Joao Carlos Vital acentuou o decidido apoio que sempre encontrara o Institute por parte dos dirigentes da Companhia Interna tional de Seguros, salientando ainda OS aspectos mais importantes da organi zagao modelar daquela empresa.
A instalagao da Companhia de Seguros "Estados Unidos"
Com grande e seleta assistencia de autoridades, representantes de associagocs dc classe. acionistas e convidados, realizou-se a 23 de setembro, no salao do auditorio do I. R. B.. a instalagao da companhia de seguros "Estados Unidos".
A mesa que presidiu a cerimonia era composta do Dr. Adalberto Darcy, Coronel Viriato Vargas, Dr. Edmundo Perry, Dr. Fernando de Meio Viana, Professor Lindolfo Otavio Xavier e Sr. Francisco Gongalves Valerio.
Falando em nome do Dr. Joao Carlbs Vital, que nao pode comparecer por motivo de viagem ao sul do pais, o Dr. Adalberto Darcy pronunciou o discurso oficial. Com grande brilhantismo focalizou o Presidente substitute a importancia do I.R.B. como centre dc propulsao e controle dos negocios de seguros no Brasil, reafirmando o mais decidido apoio a todos os esforgos legitimos que se desenvolvam nesse setor, e frisando o grande crapenho que poe a Administragao era vcr as instalagdes do Instituto utilizadas peio nosso meio segurador na realizagao de suas atividades sociais.
Em seu discurso, o Dr. Meio Viana, presidente da companhia, exaltou a obra de nacionalizagao do seguro e a criagao do instituto de Resseguros, medidas que bastariam para caracterizar a elevada concepglo do nosso Governo na obra de defesa dos interesses nacionais.
O dinamismo e o senso economico c patriotico do Dr. Joao Carlos Vital mercceram do orador os mais vivos encomios.
Discursou a seguir o Dr. Edmundo Perry, diretor do Departamcnto Nacional de Seguros Privados c Capita lizagao. Pondo fim a solenidade, salientou aquele tecnico os aspectos mais
caractensticos da novel organiza^ao, e o brilho invulgar com que se projeta o nome de seu Presidente no cenario publico brasileiro.
Durante o 'cock-tail" que a seguir foi servido, fizeram-ce ouvir ainda o Coronel Viriato Vargas, o Sr. Ramiro Neto, presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros, e o Sr. Antonio Joaquim de Campos, da companhia de seguros "A Universal".
O incendio do 'Tare Royal"
O sinistro que destruiu o "Pare Royal" na noite de 9 de julho, foi sem diivida. o de maior vulto dentre todos os que se registaram em nossa Capital nos ultimos tempos. Pxopagando-se com rapidez extraordinaria, o fogo nao pode ser eficazmente combatido, por causa do insuficiente abastecimento de agua.
A a?ao dos bombeiros, marcada pelo heroismo que ja os tornou celebres, nao pode mais que circunscrever o fogo ao predio onde se originou. evitando que se conflagrassem pelo menos dois dos maiores quarteiroes da cidade. Quando afinal se extinguiram as chamas, do antigo e tradicional estabelecimento, nao restavam mais que cscombros, hastes retorcidas e cinzas fumegantes.
Os prejuizos foram vultosissimos. Alem do enorme estoque de um dos .primeiros "magasins" da cidade, foram destruidas as instalacocs de numerpsos gabinetes medicos e dentarios, depositos diversos, bibliotecas valiosas, sem mencionar os danos que se verificaram nos estabelecimentos fronteiros.
Foi tal a violencia do fogo. que atingiu bens de cerca de 40 segurados, em 12 riscos distintos. O total das indeniza^Ses acende a cinco milhoes e quatrocentos mil cruzeiros, calculando-se OS prejuizos em seis milhoes e trezentos mil cruzeiros, aproximadamente.
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Quase todas as liquidagoes foram efetuadas por intermedio do I.R.B. No intuito de restringir tanto quanto possivel os prejuizos. procuraram os nossos tecnicos agir com a maior rapidez- , Ja no dia 29 de julho era expedida pe'® I.R.B. a primeira autorizagao de p3' gamento, operagao que se efetivou tiO dia imediato.
Com a mesma presteza foram satisfeitos OS outros compromissos, a excC' gao de dois, cujos beneficiarios n^o apresentaram os comprovantes exigido® pelo Institute.
Da eficiencia e criterio com que sc processaram essas operagoes da testC' munho a declaragao dos segurados, a"'' plamente divulgada em nossa impf^' sa. pela qual tornaram publico o S®U agradecimento ao I.R.B. e as socR* dades de seguros. -- -
spreciar claramente como es de indis pensable la existencia de una rama vigorosa en la economia del pais que Se dedique al negocio de! Seguro. para que pueda ser impulsada la propia ficonomia en sus miiltiplas manifestaciones. la agricultura, la industria. el *^omercio, etc.
No creo que seria posible impulsar economia de un pais sin que estu^'era al lado esta palanca poderosisidel Seguro, que cs la tranquilidad de cuantos invierten sus dineros en los diversos negocios a que dedicam su ^ctividad. Al asociarmos en la cele^facion del Dia del Seguro, no hace"^os mas que cooperar a !o que los hpmbres del Seguro estan haciendo en hien de la economia total del pais.
de seguros figuram entre os mais poderosos instrumentos de capitalizagao com que contam as nagoes. A existen cia. porem, de um grande numero delas impede que se tornem tao fortes quan to 0 exige a economia nacional.
Ha a considerar, ainda. o custo de produgao, no caso as despesas de instalagao. Obrigadas a manter-se a expensas de carteiras reduzidas, as socie dades sentem muito mais os onus de tais despesas. Os intermediarios por sua vez, interessados em fazer negocio, entabolam a concorrencia de premies, tao prejudicial a seus interesses profissionais, aos interesses da classe e a etica seguradora,
NOTICIAS DO exterior
O dia do Seguro no Chile
D. Guillermo del Pedregal, da Fazenda do Chile, e talver a autoridade de seu pais em mat€fl®_, seguros. Ao ilustre titular, ,^g cetor Gerente da Caixa Ressegurado^ do Chile, deveu o Presidente do ^' R.B. informagoes extremamente va" sas, por ocasiao de sua visita de o® dos a republica andina.
As palavras que reproduzimos proferidas por D. Guillermo, durant® comemora?6es do Dia do Segufo Chile.
"He tenido la suerte de conocer cuV de cerca este negocio, como Sup^^'^ tendente de Companias de Scguf ^ como Director Gerente de la Caja" aseguradora, como Vicepresidente la Corporacidn de Fomento y como Ministto de Hacienda, y pu®
Por ello es necesario que el Seguro '®gue hasta las mas apactadas regio''ss del pais y que su proteccion alcance ® cubrir a todos los ciudadanos de la dacion". ^roibida a criagao de novas empresas de Seguros no Chile
Lemos no niimero de julho da "Re^'sta Bancaria y Aseguradora", que se ^dita em Buenos Aires, a notlcia de Sue 0 governo do Chile resolveu pro'i"'r, temporariamente, o estabelecimento de novas companhias de seguro naquepais, a excegao das de seguros de ^ida.
Transcrevendo as palavras do MiUistro da Fazenda do Chile, a quern atribue a medida, o articulista afirma Sue o Chile e o pais que apresenta maior dfimero de sociedades de seguro con tra incendio em proporgao a populagao ® as .possibilidades financeiras. A me dida governamental tende, primordialuiente, a evitar a saturagao do mercado de seguros. Entre as razoes que a mo^'Varam veem, em primeiro lugar, as de natureza economica. As sociedades
Por ultimo a saturagao do mercado de seguros. ievando as sociedades a praticas alheias ao ambito de seus ne gocios, dificultaria sobremodo o controle exercido pelo Estado. Os conflitos scriam inevitaveis e viriam desprestigiar nao so os seguradores mas tambem a propria autoridade gover namental
O articulista finaliza por prcconizar, para a Argentina, a solugao chilena, como maneira unica de se fazerem desaparecer as concorrencias desleais, o exorbitante custo de aquisigao e a ma selegao dos riscos, faiha cronica do ne gocio de seguros, da qual o numero cxcessivo de seguradores, e, em grande parte culpado.
Nao podemos finalizar esta poticia sem frisar* ainda que de leve, algumas caracteristicas do mercado segurador brasileiro. Nossas possibilidades economicas, repitamo-lo ainda uma vez, sao imensas. A nogao da importancia do seguro no desenvolvimento das na goes esta ainda pouco difundida entre nos, a-pesar-da intensa campanha que vimos realizando. E' porisso que os evcntos danosos alcangam ate agora grande numero de riscos nao segurados.
A grande industria so agora comcga entre nos, e nao e precise grande esforgo de imaginagao para calcuiar o
desenvolvimento a que forgosamente ha de atingir.
O problema dos transportes tambem ai esta, corao um dos fatores mais importantes do progresso do pais. Todos sabemos como o Governo o esta encarando e como sao grandes as nossas perspectivas nesse setor.
Da industrializagao em larga escala, como do desenvolvimento dos transpor tes, resultara uma prodigiosa expansao do nosso mercado segurador.
A lei de nacionalizagao das companhias de seguro, cuja aplicagao vem sendo feita de mode lento, mas decisivo, concorre para mais alargar o campo das opera?6es de seguro entre nos.
Sob o amparo de leis prudentes, garantidos por uma fiscaliza^ao eficiente, nao devemos recear os perigos que a lei chilena procura evitar.
I.R.B. o comentario que abaixo tra.nscrevemos :
"Nosotros creemos que en ningun caso de seguro flotante debiera su it"' porte ser aplicado em forma propof cional a los valores en riesgo en el niomento del siniestro, y que las asocia" clones de aseguradores deberian enU" tir una declaracion como la hecha po'' el I.R.B. en el Brasil, que represents cntendemos la apreciacion tecnica "iss equilibrada de la[inalidad de aquel tip° de seguro por cuyo motivo deberia tambien la unica."
E mais adiante, ha um outro top't^" que merece ser transcrito ;
"Veamos ahora los fundamentos la resolucion tomada por el I.R.Bse viene aplicando desde hace um por todos los aseguradores que en el Brasil y que deseariamos sirviet^'^ para decidir la adopcion de algo jante entre nosotros."
Apolices flutuantes em Seguro Incendio
Apreciado pela "Revista Bancaria y Aseguradora" de Buenos Aires o criterio adotado pelo
I.R.B.
Em substancioso artigo publicado em seu niimero de junho do corrente ano, a Revista Bancaria y Aseguradora. que se edita na vizinha Republica Argen tina, tecendo comentarios em torno da clausula de rateio nas apolices flutuan tes de seguro incendio, comparou o sistema adotado naquele pais com o criterio estabelecido pelo I.R.B, Depois de comentar alguns casos resolvidos pelo sistema vigente na Ar gentina, 0 articulista faz ao criterio do
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