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Comemorando o 5.° aniversario do Icol. 5 — Salvamento da carga do '"S'" queira Campos", col. 19 — O Seguro-incendio no Brasil em 1943, Henr/que Coe Iho da Rocha, col. 23 — Contrato guro Terrestre, David Campista col. 35 — A apolice-padrao do C^i c. Claudio Luiz Pinto, col. 43 — 0 Preni'O no seguro-incendio, Joao Vicente Carrtp'^^' col. 53 — O alijamento como avaria sa, Raimundo Correa Sobrinho. colComo adquirir uma primeira ideia razo^ vel de uma Cia. de Seguros de vida, Celestin Scholastique, col. 87 sobre o rarao-vida, Weber Jose Ferr^^ col. 115 — Risco de Guerra, col. 125 ^ Consolidagao das Normas, Instruco^® Circulares do I. R. B., Paulo B. sp col. 147 — O Seguro nos EE. UU" ■'^^5 de Oliveira Santos, col. 159 ao Regulamento de Seguros Jose Pereira da Silva, col. 163 — ^ coes e Transcricoes, col. 181 — ^-oi. e Decisoes, col. 191 — Bibliograf'^' 255 — Noticiario, col. 259.
O Instituto de Resseguros do Brah acaba Presidents Getullo Vargas mais uma
O decreto-lei n." 6400. de 3 de abril ^ co^^'tno. outorgoa-lhe poderes para organizar a Bolsa Bra^ra de Seguros e elaborar os estatutos pelos quais se devera reger.
O desenvoU'imento do seguro no Brasil e a valorizagao de bens, conseqiiencia [orgada do estado de guerra, tem concorrido para aumentar o movimento dessas operagoes no Pais.
A criagao de uarias Sociedades de seguros depots do ^uncionamento do Instituto nao tem conseguido refer no Pais uma parte consideravel das responsabilidades assumidas.
O Instituto de Resseguros do Brasil, apesar de seus ingentes esforgos. lotando sempre a capJcidade se^uradora interna, tem consfafado que uma vultosa massa de secures emigra do Pais.
Dentro de uma de suas finalidades, que e 0 devenvolvimento do seguro, sugeriu ao Governo a criapao de uma Bolsa Brasileira de Seguros que, ernbora guardando caracteristicas nacionais, muito se assemelhara aos Lloyds de Londres.
Sera assim criada uma fcrceira entidade seguradora que podera assumir grande parte do volume de seguros que se escoa para o Exterior, seja em conseqiiencia do esgotamento da capacidade interna, seja por se tratar de riscos ainda nao explorados pelas sociedades autorizadas a operar.
A Bolsa tera a finalidade de refer no Pais a maior soma possivel de responsabilidades de seguro e resseguro que nao encontrarem cobertura no Brasil.
Assim, so riscos que as sociedades e o I.R.B. nao quiserem ou nao puderem aceitar, serao oferecidos a Bolsa.
A nova entidade destinar-se-a, tambem, a fomentar o desenvolvimento do seguro, instituindo a cobertura para novas modalidades.
Abrangendo urn grande ambito de agao, dela poderao set subscritores sociedades de seguros. o I.R.B. e pessoas fhicas na forma que .seus estatutos dispuserem.
A Administragao do I.R.B. cuidadosamente estada a esfru' fura da or^anfzafao planejada. para, assim, dat desempenho A honrosa incumbencia que Ihe foi confiada.
V *NO V JUNHO DE 1944 N' I
pcuA nevisTAc
INSTITUTO DE RESSEGIIROS DO BRASIL eOlFlCIO DO —C.POSTAL 1440. RIO OE JANEIRO REDA9AO1 BRASIL ADMINISTRAQAO DO IRB
Cons.! Adalberto Oarcy o F. J. 8. Rangel.
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Cons.! F. J. Souza Rangel. Adalberto Darcy, Armenio Fonles, Alvaro da Silva Pereira, O- Roeha Miranda e Carlos Matz.
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REVISTA DO I. H. B. A 'V
Comemorando o 5- aniversario do I. R. B.
O dia 3 de abril marcou a passagem do 5." aniversario do Institute de Resseguros do Brasil.
A data assinalou tambem o inicio das atividades do I. R. B. como ressegurador no ramo-vida, unico dos grandes ramos de seguro em que ainda nao operava.
Comegou o dia com a missa em a^ao de gragas, celebrada as 7 1/2 boras na Igreja de Santa Luzia,
As 9 boras, teve lugar uma solenidade no C. E, I. R. B. (Curso de Extenslo do I. R. B.), no auditbrio do edificio-sede. Usaram da palavra o sr. Djalma Cavalcante e demais professores do Curso, falando, ainda, varios alunos, funcionarios de companbias de seguros.
Ao meio dia. realizou-se a distribui^ao da participagao dos lucros aos fun cionarios do I. R. B.
Em seguida a sessao solene, reali2ada as 15 boras, teve lugar uma tarde dansante, oferecida pela administragao do Instituto as familias de seus funcionarios.
A sessao solene
A sessao solene, realizada no auditorio do edificio-sede, teve numerosa e seleta assistencia, na qual se destacavam figuras da alta administragao do Pals e dos meios seguradores.
A mesa tomaram lugar, alem do presidente do I. R. B., dr. Joao Car los Vital. 0 comandante Otavio Medeiros, representando o Presidente da Republica, o ministro Ataulfo de Paiva, o dr. Edmundo Perry, diretor do D. N. S. P. C., o sr. Jose Acioly de Sa, representando o ministro do Trabalho e o sr. H. L. Doman, diretor da Associa^ao de Seguradores de Nova York, em visita ao Pais.
A sessao foi iniciada com o bino nacional cantado, de pe, por todos os presentes.
Em seguida falou o dr. Joao Car los Vital.
Foi o seguinte o discurso do Sr. Joao Carlos Vital:
"Senhor representante do Presiden te da Republica Minbas Senhoras. Meus Senbores. Encerra-se hoje o primeiro lustro da existencia do Insti tuto de Resseguros do Brasil, e por isso esta casa resplandece de formas varias, iluminada pelo mesmo ideal que ha cinco anos a viu nascer. Era. entao, o Instituto nada mais do que uma das muitas realizagoes do Governo realizador do Senhor Getulio Var gas. Nascia cercado, por uns, de uma aureola de confian^a, e por outros, de prognosticos sombrios. Os timidos de boa fe e os interessados no abandono da ideia nacionalista perguntavam: Nao sera temerario tentar o Brasil a instalagao de um orgao ressegurador "sui-generis"? Nao se ira expor o Governo a um fracasso de repcrcussao internacional? Nao sera arriscado petmitir que brasileiros trilhem caminho diferente daqueles que a tradigao traqou? Nao serao de receiar as conseqiiencias desse ato governamental? A timidez e a afoiteza sao atitudes perniciosas. A energia e a prudencia constituem caracteristicas indispensaveis ao chefe de uma na^ao. A tddas aquelas perguntas o Presidente da Republica respondeu com a serenidade c a firmeza de suas atitudes: NAO.
O Brasil vivc uma fase de transformagoes radicals na sua estrutura politica, econdmica e social, Traga, h luz' dos ensinamentos da historia, .secun-
x^--f;r--:y£si
Dois aspccfos de um si'n/sfro cm a/g'od3o
O DISCURSO DO PRESIDENTE DO I. R. B.
dado pelas conquistas da ciencia e estimulado pelos mais patrioticos propositos, rumos novos e seguros para a rota que deve seguir era busca de sua definitiva positao no concerto internacional. £, sem diivida, indiscutivel que OS quadros desta civilizagao, que se transforma, tern que ser substituidos por outros corapativeis com a evolu?ao da humanidade. Nao e possivel acorrentar os homens, corao as nagoes, as velh~as teorias, que foram novas e boas no seu tempo, mas que nao podem fugir ao irremovivel do progresso.
E por isso existe hoje o Instituto de Resseguros do Brasil, orgao impar no setor em que atua, demonstrando, com elementos indiscutiveis, a visad" clara do chefe do governo- brasileiro. Ja se nao dividem os grupos e as opinioes. Ja se nao contestam o valor da obra e OS sens primeiros sucessos.
Cinco anos decorreram e o I. R. B., recapitulando as suas atividades ne.sse quinquenio. pode oferecer a nagao. atraves de farta documentafao nume- • rica,' a linica capaz de afastar falsas interpreta^oes. resultados que traduzem um ritmo de crescimento que ihe assegura um futuro continuamente prospero. Desenvolveram-se as suas operaqoes. segundo pianos previamente tragados e rigorosamente cumpridos. e as novas etapas, que se juntam as passadas, a elas se entrosam de for ma tao perfeita que nenhum atrito desperta no sistema em que se integram.
Durante um ano, realizamos estudos tecnicos e de organiza?ao. que resultaram plenamente satisfatorios e que permitiram um trabalho eficiente e ininterrupto. a partir de 3 de abril de 1940. Atacando com energia, prudencia e boa tfecnica os diferentes ramos em que se desdobra o seguro, conseguiu o Instituto de Resseguros -do Brasil aumentar, consideravelmente. a capacidade de aceita?ao das com-
panhias nacionais, assegurando-lhes ampla cobertura para as responsabilidades assumidas, causa principal do desenvolvimento impressionante de seus negoclos. Medidas varias, alem dessa, foram tomadas para que as empresas brasileiras possam cada vez mais, servir a economia nacional, o que tem justificado a funda^ao de novas companhias e despcrtado um grande interesse para essa industria.
Hoje, podemos dizer, com alegria, que esta casa e a casa do seguro, e nela encontram assistencia desvelada. segurados e seguradores, pois, liderando a maior parte das liquidagoes de sinistros, o Instituto procura. nesse delicado mister, fazer, apenas, o que Ihe cumpre : rigorosa jusTigA.
O que se observa, com o decorrer dos primeiros cinco anos de vida do novo orgao ressegurador, e que o se guro no Brasil toma notavel incremento, pois, conseguimos, no periodo de 1940-1943, aumentar, de forma nunca superada as importancias seguradas, retendo, no Pais. quase um bilhao de cruzeiros.
Trabalha o Instituto ativamente, dcsde 0 inicio de suas operagoes, na elaboragao de estatisticas relativas aos detalhes do negocio do seguro, que nunca existiram, para, com bases cientificas, e por isso mesmo estaveis, fixar.tarifas justas, que permitam o de senvolvimento ainda maior dos segu ros num pais novo e pobre como o Bra sil. em que o circulo vicioso e fatal: nao se faz seguro porque o seguro e caro, e o seguro e caro porque ha poucos seguros. A par desses estudos estatisticos, o Instituto se tem empenhado de maneira resoluta e eficaz no
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aprimoramento dos metodos securatorios, ininistrando. atraves das inais variadas formas, novos conhecimentos e novas nomas, que tern sido recebidas com magnifico acolhimento pelas empresas seguradoras. Ja se eleva a mais de duas dezenas o niimero de publicaCoes^especializadas que o I. R. B. entregoii.,ao estudo dos interessados, e a sua revista tecnica alcan?a todos os continentes, ievando a outros parses a demonstra^ao viva de que o Brasil deseja e alimenta o intercambio, em todas as suas modalidades, com as demais na?6es amigas.
A nossa vastidao territorial adverte-nos de que a avia^ao, no future, representara, em nosso Pais, uma das formas mais proveitosas de estimulo ao seu desenvolvimento. For isso, o Institute se apressou em organizar em moldes estritamente brasileiros, a carteira de riscos aeronauticos, que. na amplitude das suas operagoes. assegurara as empresas nacionais de navegagao confianga e incentive para os mais arrojados empreendimentos.
E, neste memento, tenho a satisfa?ae de declarar inauguradas as operagoes do resseguro-vida, que ser^ feito. doravante, em nosso Pais em bases estabelccfdas per atuarios brasileiros, e com detalhes tecnicos tambem brasi leiros. Cobre, assim, o I. R. B., com essa etapa, quase todo o campo do resseguro no Brasil. E para atender a parte que resta, - tenho igualmente a satisfagao de comunicar ao Pais que, pot decreto-lei de hoje datado, o governo honrou o Institute com a delegagao de organizar a Bolsa Brasileira de Seguros destinada a promover a retengao no Pais da maior soma possi-
vel de responsabilidades de seguro e resseguro que nao encontrarem cobertura nas sociedades autorizadas a funcionar e no Institute de Resseguros do Brasil.
Esse orgao sera complemehtar a agio nacionalizadora do seguro, determinada pela Constituigao de 1937. Do ponto de vista administrative, como empresa de economia mista, o Ins titute tem, igualmente. prestado o seu servigo ao Pais, implantando novos me todos baseados na organizagao cientifica do trabalho. A selegao, o apcrfeigcamento do seu funcionalismo e a assistencia que Ihe e dada atingem as ultimas conquistas culturais e sociais do momento. O aparelhamento mate rial que se reune nesta casa, monumento de arquitetura modema projetado per jovens arquitetos brasileiros, ja consagrados fora do Pais, e que foi construida com as nossas proprias reservas, obedece a cuidadosa investigagao cientifica.
Podemos, pois. nesta data aniversaria, proclamar com seguranga que temos, todos nos, a consciencia de que bem servimos ao Institute, correspondendo a confianga, ao prestigio e a permanente assistencia que recebemos do seu idealizador e criador — o Presidente Getulio Vargas.
A autoridade que a lei assegurou A sua administragao, a supervisao governamental, a estreita colaboragao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, e as magnificas relagoes que vimos mantendo com as sociedades de seguros deve o Instituto de Resseguros do Brasil a situagao de prosperidade que ora desfruta.
Meus Senhores.
Sinto-me feliz em servir-me desta oportunidade para, de publico, apresentar, em nome da administragao do Instituto de Reseguros do Brasil: A Sua Excelencia, o Senhor Presidente da Republica, na pessoa de seu ilustre representante, o capitao de Mar e Guerra Otavio Medeiros, as expressoes de nossa gratidao por tudo quanto Sua Excelencia tem feito por esta casa; ao Senhor ministro do Traba lho, Industria e Comercio, Dr. Ale xandre Marcondes Filho, os nossos agradecimentos pela fidalguia com que tem acolhido e prestigiado as nossas iniciativas: ao devotado tecnico, planejador deste Instituto, Dr. Edmundo Perry, as expressoes do nosso apre50 pela constante colaboragao prestada no desdobramento de nossas rela goes, e. finalmente, ao Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Ca pitalizagao, aqui tao brilhantemente representado pelo ilustre banqueiro e segurador, ^r. Oscar Sant'Ana, eu pe50 que seja o interprete de nossas calorosas saudagoes a todos os segurados do Pais, que hoje animados do mais sadio patriotismo, entusiasmo e con fianga, juntam seus esforgos aos do Instituto em favor do seguro no Bra sil".
Slll«^5Hida,.usou da palavra o Sr. Qs^car^Sant;Ana, presidente do Sindi cato das Empresas de Seguros Priva dos e Capitalizagao, que pronunciou o seguinte discurso:
"Sr. representante do Sr, Presiden te da Republica, Sr. representante do
Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, Sr. Presidente do Institu to de Resseguros do Brasil ■—■ Senho res. Antes de argiiida a excegao, nao ha como levanta-la 0 proprio exceto: Ninguem menos autorizado a falar em nome dos seguradores nesta reuniao, que e uma reuniao da propria familia, que um colateral. Com mais jus, com bem melhores credenciais, melhor diriam outros do que poderei dizer. Todavia, a presidencia eventual do Sin dicato das Empresas de Seguros Pri vados e Capitalizagao do Rio de Ja neiro, em que me encontro, e so esse evento, faz-me tomar da palavra nes ta reuniao. Mas, e facil o encargo, se nhor presidente, porque so Ihe poderei dizer, o que qualquer outro diria, ao se congratular com Vossa Excelencia pela comemoragao feliz de mais um ano de fecunda e proficua administra gao, no limiar do primeiro lustro do I. R. B. A instituigao se fundou sob bons auspicios tanto pela diregao a que foi confiada a sua presidencia, quanto pelo acerto da constituigao do seu conselho tecnico, a nomeagao dos chefes de servigo, como 0 recrutamento de um corpo funcional de escol. Nao e de hoje e nao e apenas nas suas atuais fungoes, que nos habituamos to dos a admirar a operosidade inteligente e dinamica do Presidente do I.R.B.. Joao Carlos Vital e um nome mogo, que surgiu no panorama nacional como simbolo da fe no trabalho e do entu siasmo na fe. Em tOrno de sua atuagao, obteve como forga fundamental a da disciplina. A disciplina se tem um so cfeito, tem mais de um aspecto. Acima de todas e de tudo, uma existe incomparavel — a disciplina de convicgao. Tal e a que resulta do traba-
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FALA O PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRSsAS de SEGUROS
Iho esclarecido. consciente e entusiastico. Tern sido essa. a que V. Excia. tem sabido impor em suas atividades. Tem o fundo dessa disdplina uma enorme vantagem: a dc dispensar ao seu mantenedor a rispidez do trato e a de Ihe possibilitar. ao reves, a sorridente e amavel camaradagem. fi inegavel -que esse dom )he e peculiar. }amais as alturas Ihe conturbaram a serenidade e o equilibrio. Alto funcionario ou ministro de Estado. Joao Car los Vital sempre foi — Joao Carlos Vital. Os homens que valem por si. nao tiram valor dos cargos, coino os mefais nobres nao se valorizam pelas ligas ou combina^oes.
& por isso. Sr. Presidente que, mantendo no meio segurador uma atitude de arejada compreensao, dentro da mais franca cordialidade, .sempre encontrou V. Excia., da parte dos seus elementos uma grande simpatia den tro de uma alta considera^ao. E por que? Porque a estima se conquista pela serenidade da justi^a e o apreqo se impoe pela elevagao da conduta. Nao e a arrogancia da atitude, nao e a empafia pretenciosa do cargo, a distancia vaidosamente mantida, nada disso, que cleva alguem. A altitude que se atinge nao e um artificio, como nao e um artificio a e]eva?ao de um serro. A cenografia so produz ilusoes. Os seus relevos criam falazes perspectivas. Retirem-se os sarrafos e tudo desmorona e se achata. Sr. Presidente. nao pode esquecer o Sindicato, que logo apos a sua investidura em seu alto cargo, deu-Ihe a honra V. Excia. de Ihe fazer sua visita oficial. alias, mais de uma vez repetida. Nao pode, muito menos, olvidar o Sindicato que, ao expor
16 por aquela ocasiao o seu programs de trabalho, afirmara que na presidencia do I. R. B., nao se consideraria a autoridade intransigente e representativa, apenas, da vontade do Estado, pois, pela propria natureza de suas funeoes seria 50% Governo e 50% Segura dor. Vai nitida a compreensao da funtao industrial do Institute. Esta alta compreensao nao Ihe tem falecido. E a fc a sua palavra nao tem faltado. Ai estao cristalinas as razoes tao fortes do aprego que tem conquistado no meio segurador. O rcsultado industrial do I. R. B., apurado em seus sucessivos balances, e que culmina no seu quarto exercicio. revela e patenteia que seu programs e certo e seguro. Mais que palavras. dizem-no as cifras em sua eloquencia matematica. O Sindi cato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro tem a honra de se congratular com V. Excia., pelos resultados brilhantes do quarto exercicio financeiro do Ins titute de Resseguros do Brasil".
Faiou. em seguida, o sr. Jose Ramiro de Almeida Netn. presidente do Sindicato dos Corretores dc Seguros e de Capitaliza?ao, que assim se expressou;
"Meus senhores. — Faz hoje cinco anos que o Presidente Vargas criou o Institute de Resseguros do Brasil. Completa hoje um lustro, que o comercio e a industria de seguros e m nosso Pais iniciou a evolu^ao para set realmente um movimento de progresso e de interesse nacional. Nao tenho objetivos de reparos nem censuras pa-
ra o que ja vai muito longe, mas e justissimo, 0 dever de reconhecer e evidenciar que so de abril de 1939 para ca. foi que-comegamos a produzir para nos. ou melhor. para os brasileiros. para o Brasil. Sim, senhores. a criagao do Institute de Resseguros do Brasil porque ja possuiamos a carta magna de 1937, e porque os interesses nacionais estao sob a orientagao firme e genial do Dr. Getulio Vargas. £ de justiga evidenciar-se tudo aquilo que comprova o acerto e sucesso crescente de qualquer litil realizagao. Fazendo uso deste principio o Sindicato dos Corretores de Seguros e de Capitalizagao do Rio de Janeiro tem o mais elevado prazer de proclamar que a patriotica e felicissima iniciativa do Pre sidente Vargas, vem otimamente conquistando a expectativa prevista por aqueles que nao confundem esforgo, trabalho e organizagao em mera evolugao; portanto, e motive de grande contentamento para todos nos realgar a magistral capacidade do Dr. Joao
Carlos Vital, que num periodo relativamente curto, soube colocar e consolidar a invejavel situagao dos neg6cios de seguros sob a diretriz do I.R.B. Hoje ja se pode fazer mira para o que por certo sera o Institute dc Res seguros do Brasil daqui a cinco anos. Ja possuimos razoes. atraves dos fatos conhecidos, para desejarmos a instalaglo de agendas do Instituto de Resseguros do Brasil em todas as ca pitals dos Estados a fim de que mais ampliado e distribuido possa atender com mais brevidade os grandes intcresses e invejavel confianga que tem sabido conquistar atraves de suas democratas perspectivas. Senhores, ha cinco anos passados nao se acreditava
que a prosperidade e a seguranga dos negocios de seguros do Brasil pudessem evoluir. a nao ser que fosse buscar la fora os elementos de colaboragao, capital e gente. Felizmcnte e grag.is a Deus, o espirito, a inteligencia, o dinamismo, e a formagao brasileira do Dr. Joao Carlos Vital, soube organizar e consolidar o nosso Instituto de Resseguros estabelccendo o sentido duplamente brasileiro, fazendo com que as grandes companhias de segu ros, continuassem grandes e cada vez maioj:es, e incentivando no sentido nato da palavra para que as pequcnas companhias tambem se tornem gran des. Surgiu tambem com o Instituto de Resseguros do Brsil, o metodo funcional que se pode chamar perfcito, assim e que o subalterno esta sempre apto a executar os servigos do seu su perior hierarquico, e nesta escola que se pode chamar Joao Carlos Vital, o funcionario e orientado para nao ol vidar. nao errar, conquistando, assim. 0 sagrado direito de progredir e subsistir. Tudo isto, senhores, mostra de quanto somos capazes, e do que se po de realmente conquistar sem interferencia do estranho que ate entao era muito comum para tudo em nosso meio. Resta-nos, portanto, agradecer ao Pre sidente Vargas a criagao do Institu to de Resseguros, agradecer ao Dr. Joao Carlos Vital, a consolidagao que ora se reafirma nos negbcios de segu ros de nossa terra e apresentar a todos OS seus colaboradores a admiragao dos coretores de seguros sindalizados do Rio de Janeiro".
A sessao foi encerrada com o Kino Nacional, cantado por todos os presentes.
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A PALAVRA DOS CORRETORES DE SEGUROS
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SALVAMENTO DA CARGA DO "SIQUEIRA CAMPOS"
contrava naquele navio, quando do seu encalhe.
Os trabalhos de salvamento se estao processando lenta, mas satisfatoria-
-fW- '.;, ' Na qualidade de representante do gru po que [, maior interesse tinha ' no "Siqueira Campos", depois do aban-
done liberatdrio feito pelo Lloyd Brasileiro. nos termos do art. 694 do C6digo Comercial, o I.R.B. contratou com a empresa Mar S. A. o salvamento da caiga que se en-
mente, ja tendo s i d o apurado com a venda dos s a IV a d o s cerca de CrS 3 000 000,00.
As fotografias destas paginas dao impressao hem nitida
lUiif, ' .• "niT .rU' das dificuldades a veneer para a reaiiza^ao desse trabaibo que, no genero, e o de maior vulto, at6 h o j e realizado no Pals.
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as jo»nio q® ig^
OSeguro-IncêndionoBrasil em1943
TERMINADO o ano de 1913, e encerrados os balanços das sociedades de seguros e do I.R.B. tivemos - por dever de ofício - de coligir dados estatísticose tecer co�e�tá�ios sôbre a situação do seguro mcend10 no País, e sôbre as relações entre as sociedades e o I.R.B. A Ad.. rriinistração do I.R.B., depois de apre• czar as estatísticas levantaâas e de tomar conhecimento das co;;l;sões �ue �e impunham, julgou que seria de mteresse para as sociedades de segu ros_e para o público em geral a divulgaç�o de alguns dêsses dados e con clusoes.
Autorizados, pois pela Adm· .t -d I R , m1s raçao O •· .B. vimos tornar conhecidos pelas paginas da "Revista do I.R.B." a)g�s- as�ectos interessantes do segu ro-mcend10 no decorrer do ano trans sato; ant!!s, porém. de fazê-lo apres samo-_nos em esclarecer que os dados or� divulgados foram previamente es co1mados de tôdas as particularidades q�e pud:ssem constituir uma indevida 11vulgaça? de características internas a� carteiras das sociedades. Assim pois, os dados constantes dos quadro; e tabelas que se seguem foram obti dos bJ dos próprios balanços e relatórios pu Jcados pelas sociedades, e se acham com�letados e conjugados com infor;�;°lR.i�s �erviçosinternosdo pró"
Para maior garantia ainda do es crúpI ' '. u O que nos Pt'opusemos respeitar om1tnno�• nistemlltic:arnente, os nome� ;;u códigos das sociedades nos qua ros e tabelas, obedecendo assim ao velh� preceito de contar o milagre sem referir o nome do santo...
Ao iniciar-se o ano eram em número de 81 as sociedades que operavam
no ramo-incêndio. porém, a era de franca prosperidade econômiça e de elevado progresso industrial em que se encontra o nosso País vem incentivando a organização de muitas novas so• ciedades de seguros, algumas das quais começaram operar no decorrer do ano, tais como: a "Rio de Janeiro, Cia.Nacional de Seguros Gerais"; a "Esta• dos Unidos, Companhia de Seguros"; a "Santa Cruz, Cia. de Seguros Gerais" e "A Patriarca, Cia de Seguros Gerais".
Em 31 de dezembro último atingia, assim, a 59 o número de sociedades nacionais em operação, além das 26 estrangeiras. perfazendo um total de 85 sociedades operando no ramo-in..cêndio; dentre as estrangeiras uma, porém, não efetuou nenhuma opera• ção de seguro ou resseguro durante to• do o ano, e outra continuou, como até aqui, sem efetuar ressegures no I.R.B.
O crescimento da carteira incêndio do I.R.B. se manifestou, em 1913, por uma forma que, tanto em percentagem como em valor absoluto, supera de muitoos resultados dos anos anlerlo••ca.
Asslrn é que, pela primeira vez, unill carteira do I. R B. excedeu a i1nportância de Cr$ 100 000 000,00, pois que a arreéadação dos prêmios de resseguro-incêndio alcançou o total líquido Cr$ l04748398,50oquerepre" senta o formidá,;,e] aumento de .... Cr$ 33 110 687,20 ou 16.22%, em re· lação aos algarismos de 1942.
Se grande foi o incremento da carteira-incêndio, maior ainda foi o au.mento das importâncias recuperadas pelas sociedades por fôrça dos sini.stros ocorridos, em número de 536, devido principalmente aos vultosos sinistros de algodão verificados em S. Paulo no último semestre do ano.
O total geral da carteira das sociedades apresentou, para a arrecadação de prêmios no exercício, o apreciável total de aproximadamente ......... Cr$ 210 000 000.00, que representa um aumento de 37% sôbre o ano anterior.
A percentagem geral do resseguro no I.R.B. atingiu, em 1913, a média de 43.80%. deixando prevêr a sua próxima estabilização em tôrno de 45%, já pelo total interessamento do I.R.B. nos riscos de que deverá participar, já pelo contínuo crescimento da capacidade geral do mercado segurador, manifestado pela crescente soma dos fatores de retenção das sociedades.
Essa soma de fatores de retenção atingiu, em 31 de dezembro último, a 579. 5, com um apreciável acréscimo sôbre o total do ano anterior, acréscimo êsse devido ao aumento de fator de muitas sociedades nacionais e à criação de novas sociedades.
O fator de retenção médio das sociedades nacionais é hoje igual a 5, muito superior ao que vigorava em 1940, o que espelha bem os bons resultadosda pol!tlca de nacionalizaçao
l:)rogrcsslva do seguro, empreendidé.t pelo Govêrno da União pôr intermédjo do D. N. S. P. C. e do I.RB.
Do ponto de vista do resseguro das sociedades no I.R.B., cabe salientar que uma sociedade se destaca muito em relação às congêneres, contribuindo sà-zinha com mais de 7% de tôda a carteira do I.R.B., seguida de três outras
(
que formam um segundo e destacado grupo
Como seria, aliás, fácil de prever a percentagem de resseguro sôbre o total da carteira mantém. para cada sociedade, uma estreita correlação com o fator de retenção.decrescendo evidentemente à medida que cresce êsse último, o que explica e justifica a nossa previsão da próxima estabilização da percentagem geral de resseguro das sociedades no I.R.B.
No tocante às retrocessões cumpre notar que são em número de 14 as sociedades que receberam do I.R.B., em retrocessão, prêmios num total superior ao que}lhe cedem, verificando-se - isso de preferência com,--algumas sociedades es�rangeiras, e umas poucas nacionais.
Duas foram as sociedades, ambas estrangeiras, que receberam em retrocessão totais de prêmio superiores aos dos seus negócios diretos. cumprindo notar que uma delas é exatamente uma das sociedades que anteriormente quasi só operava em resseguro.
Quanto à disposição da carteira do I.R.B. é digna de menção a crescente preponderância do contingente fornec:do pelas sociedades nacionais, que contribuem co m aproximadamente 82% do tot�il de prêmios.
Os negócios encaminhados por intermédio das sociedades nacionais foram de um modo geral um pouco me-· lhores do que os trazidos pelas suas congêneres estrangeiras, conforme se podededuzirdeumdosgróficos.
N�s rctroccssdes do l.R.B. Coram grandemente beneficiadas as sociedodes nacionais, maiores participa11tes do 1.0 Excedente, já que o grosso das recuperações havidas e a haver das retrocessionárias o são por fôrça do 2.0 Excedente, no qual é maior a participação das sociedades estrangeiras, e do 3.0 Excedente, todo êle a cargo dessas sociedades.
Henrique Coelho da Rocha (Chefe da Divisao-lncêndlo do 1. R. 8.)
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BS SE6UR0 E RFSSEGURO - IMCEfJOlQ NO PArs DIVISAO INCEN DIP w l«0 »c T y *0 41 4a E X g ft C r C CO 4 9 O BQ n Z >
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Contrato de Scguros Terrestres
SEGURO DE VALOR EXCEDENTE AO DA COISA -SEGUROS DUPLOS
Davrd Campista Filho
(<ia Orrfcni '3oj Ailvo^ados do Ura^il)
C^- Ci"v. i4ri'.^H38. Se o ualor dri secure cxccder ao da coisa. o scffurador pcdeta. ajnda depots dc entregue a opo- Ikc.^ exigii a sua redu^So ao valor real. restUuindo ao scgurado o excesso do pre»nio; c, provada que o segurado obroii de ma fe, tera direito a artidar o seguro. sem lestituigao do premig. ncm prcjutso da afao penal que no caso- cpufccr.
Diziamos que pairando sobre os hotnens c coisas, perigos de diversa natureza. tantos seriam os seguros a recair sobre tais incidencias. quantos fossem OS riscos que tivessem de acautelar. (1) Isso porque, o principio do seguro e sanar a lesao economica resultante do sinistro — indenizar a perda. e esta pode provir de causas varias, determinadas por diversos acontecirrtentos aleatorios.
Entretaato, sobre cada uni desses acontecimentos e que nao podera recair mais de uma cobertura assecuraforia, porque, entao, ja nao seria in denizar nem reparar urn dano mas trazer lucro ao segurado, de vicio origi nal, onde nao ha fugir do enriquecimento iiiciCo.
No artigo 1 437, duas partes claramente se destacam — a do seguro por valor superior ao da coisa ~ proibmo, — e a do segundo seguro no caso de insolvencia do segurador — permissivel.
Logo a seguir. o artigo posterior, diante da boa fe do segurado, abre margem a que se considere a legitimidade da operagao.
Por isso. o artigo em epigrafe previne as duas hipoteses do seguro por valor excedente ao da coisa: uma quando o seguro se ajusta ao real va lor da coisa, com restituigao do ex cesso do premio, outra, quando se torna anulavel pcio vicio de dolo e de fraude de sua origem.
Transparece claramente o intuito da' lei de resguardar o valor patrimonial que o seguro acautela, das conseqiiencias definitivas de provaveis irregularidades nos contratos de boa-fe, e de prevenir a legitimidade da operagao contra os efeitos de imperfeiqoes que pela boa fe donde provem. tornam-sc justamente sanaveis. fi a punigao do dolo do segurado, diz Clovis BeviI-AQUA, que contem este artigo e o modo de consertar o erro cometido de boa-fe - (2)
A aplica^ao ao contrato de seguro da expressao boa-fe. em nossos dias ainda invocada pela Jurisprudencia e pela doutrina. e revivescencia romana adotada ao tempo em que, considerado contrato de direito estrito, portanto. restritiva sua interpreta^ao, fazia-se mister dar a esta sentido mais equanime, para atender de preferencia li intengao das partes segundo os usos nas pragas de comercio.
Para os velhos autores, o contrato de seguro por sua peculiaridade, mais do que qualquer outro, era charaado
(2) Cod. Civil comentado.
de ubercimae fidei. E por isso, doutrinava Casaregis que a boa fe deve exisbr no contrato de seguro, nao suscelivel de dolo.e fraude. onde se deve ^fastar das sutilezas do direito para 3po:ar-se na equidade. alma do coAiercio. Assim, acresccntava. esse con trato deve ser interpretado segundo os ®stilos, usos e costumes do lugar onde subscrito o seguro. Era invocada a boa na interpretagao do contrato, diante ^0 rigor stricto juris que cerceava a ^luanimidade.
Na doutrina moderna, a expressao contrato de boa fe", escreve Lucien Paris Leclerc, nao se aplica somente ^ interpretagao mas, tambem, a sua formagao. (3)
6 o que se depara na obrigagao do segurado em informar exatamente o ®^9Urador sobre a natureza do risco lue toma a seu cargo, sendo absoluta"tente veraz, nao fazendo falsas det^laragoes, indicando mais, todas as C'rcunstancias suscetiveis de influir na ^Pfeciafao do risco. As reticencias e '^'sas declara^oes acarretam a nulidado contrato por impeditivas de for"'acao fiel da opiniao do risco, consi^6rada fundamental pela tecnica da ®Pera?ao.
O segurador nao pode vigiar, suPcrintender um risco. porque se reporas informacoes do segurado. Donde ^ necessaria confianqa do segurador bas declaragoes fornecidas, portanto, a ^6a-fe.
No direito modcrno, a expressao Contrato de boa fe" vem perdendo ®tta significagao, pois a lei previne, ao
(3} Le Contrat d'Ass. — nature Juridiquc.
tracer ao lado das normas de conduta das partes contratantes'as sangoes a sua inobservancia, ao mcsmo tempo que abre lugar ao que a boa fe pode suprir.
Aos pretextos do dolo e da fraude estao vigilantes as samjoes de nulidade, come seriam para as falsas declaracoes. as reticencias, a influencia do segurado na realiza^ao do risco, suas agravagoes e a do seguro por valoi superior ao da coisa do artigo em apre50. (arts. 1 443 a 1 446 - 1 4541 455 do Codigo Civil e 678 do Codigo Coniercial).
Em principio todos os contratos sao de h-aa "fe; nao e, portanto, o velho bonae fidei dos roinanos que se reproduz no seguro, mas a boa fe nos fatos de sua forma^ao, vigencia e resolu^ao, onde toda a veracidade se exige das partes.
fi o sentido do artigo 1 443 do Cod. Civil; — "O segurado e o segurador sao obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fe e veracidade, as sim a respeito do objeto como das circunstancias e declaragoes a ele concernentes". Mais adiante salienta no artigo 1 456 a quanto deve dominar a equidade mandando que assim proceda o Juiz, porque a boa fe e da essencia do contrato, diz Clovis BevilaQUA e, por isso, o Juiz apceciara os fa tos equitativamente. Nao porque o contrato de seguro seja um contrato de boa fe. afirma Paris Leclerc. mais parce que c'est un fait qui tient a la nature du contrat".
(4)
Os ensinamentos de Casaregis filtram-se no espirito do escritor contemporaneo, permitindo-nos concluir que a
(4) Op. cit. n." 33 iVi [inc.
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(I) Revista do I.R.B. n." 24.
boa fe investe de certa pecularidade o contrato de seguro, verificando-se a Jurisprudenda dela socorrer-se, como no antigo direito. para a prevalencia da eqiianimidade na interpretagao dos contratos.
Acbntece em face do artigo em apre90, ao coiitratar o segurado seguro por valor excedente ao do objeto, mas feito em boa fe. a operajao ajustar-se-a a sua perfeita legitimidade, ainda revestida de escrupulosa honestidade pela restitui^ao do'excesso do premio ao segurado, mesmo depois de entregue a apolice.
Mas. quando o segurado age de ma fe nas fases da opcragao que Ihe pare?am ensanchas ao dolo e a fraude. a nulidade do contrato pronuncia-se. nao restituindo o segurador o premio recebido.
Para a hipotese prevista, a sangao da lei encontra-se na nulidade do con trato e no direito do segurador em apropriar-se do premio recebido, tudo independente da a<;ao penal que no caso couber.
A prova de ma fe do segurado incumbe ao segurador, quem articula o fato a demonstrar-se, cabe-Ihe 0 onus decorrente do proldquio; - Ei incumbit probatio qui dicit, non negandi.
Em seguida a esta hipotese do segu ro contra o mesmo risco por valor su perior ao da coisa, a segunda hipotese do seguro dupio apre.senta-se no
Art. 1 439. Salvo 0 disposto no art. 1 437, o segundo seguro
da coisa ja segura pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava 0 primeiro contrato, pode, sem restituir 0 premio re cebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte exceden te ao seu valor real ainda que nao tenha reclamado contra 0 contrato antes do sinistro.
6 ainda 0 principio de indenizaca® dcminante no direito do seguro que define sua permanencia no proposito de evitar, venha o segurado pretender mais do que na.realidade houver perdido por meio de seguros -duplicadoa que na expressao do Visconde de Cayrii sao evidentemente fraudulentos. depredatorios e inautorizados.
Sendo o seguro um fator de equili" brio, um elemento de ordem econbmica, o dupIo seguro viria produzir efeitos diametralmente oposto.s.
Desta forma, o artigo ressalvando u hipotese do segundo seguro cm cO' bertura do risco de insolvabiiidade.do primeiro segurador, preve a nulidade desse segundo seguro quando se veri' fica identidade de coisa, de risco e de valor, autorizando-lhe a anu!a?ao qualquer das partes.
' O segundo seguro por valor inte' gral e mesmo risco e o caso do segu ro duplo ou miiltiplo, acolhedor dn fraude, sem valor em direito, e. entau, o artigo em analise, confere ao segun do segurador a faculdade de nao resti tuir o premio — penalidade pecuni^' ria — nem pagar o sinistro. pois ns'' e§ta em presenga de indenizagao ^ efetuar.
Semelhante sangao aplicavel a quem precede de ma fe, pois quanto aos se.guradores, eles se restituem o que tiverem recebido um outro pelo princiPio do pagamento indevido {art. 964, C. Civ.). '
Ainda pelo mesmo principio da-ihe ® direito de "recobrar o que por ele (cbjeto do seguro) pagou. na parte •^Xcedente ao seu valor real..."
A lei atende a boa fe do segundo "-guradcr que ignorava a existencia ^0 primeiro seguro para permitir-lhe ^onservar o premio recebido, punindo 3ssim, a ma £e do segurado.
O aspecto posto em foco por este artigo abre perspectives ao problema romplexo dos seguros multiplos, isto e ®^guros simultaneos sobre 0 mesmo risco e estes podem ser — o cossegu-' '"0, ou o seguro dup/o; tambem chaniado cumulativo ou multiplo.
Problema a estender-se em conside'agoes maiores, incomportaveis na exiguidadc deste, comentario, diriamos, contudo, que a apuragao e aferigao da ^^gitimidade dos seguros proceder-se"la pela aplicagao do principio de in^enidade sem perder de vista as hipo'cses da boa fe.
No recair de mais de um seguro s6o mesmo risco, verifica-se o cosseffuro quando cada segurador toma a cargo uma quota determinada do ^alor total.
O segurado contrata com cada emPr€sa que Ihe garante parte do valor •^0 objeto, participando ela da indenique for devida. Enquanto nos seSuros duplos, cumulativos ou multi ples. recaem estes sobre capitais. sem
determinagoes de quotas, nem fixagao da parte da empresa na indenizagao ccntratada.
Em principio, 0 segurado deve informar os seguradores dos cosseguros cxistentes sobre 0 mesmo risco, a fim de que, conhecido seu valor total, possam ajuizar da participagao de suas responsabilidades.
Desta distingao que claramente os caracteriza. inconfundivelmente se ve que OS cosseguros e resseguros. nao abrangem as hipoteses do artigo em analise.
Entrelanto, o problema dos seguros multiplos cujos indices derivam deste artigo. traz-nos a convicgao do quanto e perigosa a generalizagao como ilegitimos e fraudulentos esses seguros.
£ perfeitamente admissivel a hip6tcse contraria que a lei francesa de 1930 em seu artigo 30 estabelece:
"Quando muitos seguros sao contratados sem fraude na mesma data ou em datas diferentes por soma total su perior ao valor da coisa segurada, es ses seguros serao todos validos e ca da um deles na proporgao da soma a qual se aplica ate a concorrencia to tal da coisa segurada. Esta disposigao podcra ser modificada por clSusula da apolice que estabelega a rcgra de ordem de datas".
Assim, sob luminosa cvidencia, interp6e-se a hipotese da legitimidade da operagao e de seu valor juridico.
Do sentido da lei francesa. da significagao que lira do principio de indenidade, deve-se socorrer a interpretagao honesta a aplicar-se aos artigos do C. Civil a cujo espirito se ajusta harmoniosamente.
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A apolice-padrao do Chile
Atitulo de contribuigao aos estudos para a apolice-padrao brasileira, ^apresentamos neste nuiner6 comentarios sobre a apolicepadrao do Chile, a exemplo dos que ja fizemos sobre a apolice-padrao de New-York, divulgados no n.° 23 desta Revista.
Sao as seguintes as condigoes gerais da apoiice chilena:
Articulo 1." - la Compafiia asegura contra riesgo de incendio los bienes u objetos muebles o inmuehles designados en la presents poUza. comprometiendose a inde■ mnizar las perdidas o deterioros materiales causados por la accion directa o indirecta del incendio.
Em principio, somente o risco de in cendio e suas conseqiiendas esta coberto. Havendo o seguro contra incen dio, outros riscos adicionais podem ser cobertos. mediante a indusao. na apo iice, de uma clausula especial e o pagamento de urn premio adicional. Tais riscos sao:
a) incendios propagados de matas ou florestas incendiadas;
b) danos materials causados por ruptura ou transbordamento de tanques e condutores;
c) decomposigao de produtos depositados em frigorificos por paralizagao
dos maquinismos de frio, devido a acidente fortuito;
d) incendio e danos materials resultantes de motins ou tumultos populares;
e) danos causados por tempestades, vendavais, inundagoes. maremotos, erupgoes vulcanicas, etc.; ~ - -
[) incendios e danos provenientes de terremotos.
Art. 2° — A menos que exis' tan en la poliza estipulaciones expresas que los garanticen quedan excluidos del presents seguro
a) Las mercancias ajenas el asegurado tenga en deposito, ett comision, en consignacion o en garantia;
b) Los lingotes de ore y plata;
c) Las joyas g relojes:
d) Cualquier objeto raro o de arte. por el exceso de valor que tenga superior a quinientos pesos, moneda corriente de^Chile;
c) Los manuscritos, pianos. croqujs, dibujos. patrones, mode los o moldes;
f) Los titulos o documentos de cualquiera clase, los sellos. monedas. billetes de Banco, cheques, letras, pagarees. los libros dc contabilidad n otros libros dc conieccio:
g) El carbon de piedra, en cuanto a su garantia contra el ries go de combustion espontanea;
h) Los explosivos;
i) Las perdidas g dahos cau sados por explosion. Se entiende, sin embargo, que la Compahia respondera al igual que se las perdidas y dahos causados por el incendio, de los que tengan sa origen en la explosion del gas emplcado para el alumbrado o para cualquier uso domestico. en todo edificio que no dependa de una [abrica .de gas y que no se destine en modo alguno a su fabricacion:
j) Las perdidas o danos que directa o indirectamente resulten o scan consecuencia de incendios. casuales o no, de bosques, seluas, monte bajo. praderas,, pampas o malezas, o del [uego empleado en el despejo del terreno.
Mercadorias de terceiros, ouro e Prata em barra, joias e relogios. obje tos dc arte excedendo o valor dc 500 pesos, manuscritos, plantas, descnhos, etc., titulos, selos. moedas. le tras, cheques, livros de contabiiidade. etc.. e explosivos so estarao cober tos mediante anotagao expressa na apo iice. O mesmo acontece com o carvao de pedra destruido por incendio em
I ccnseqiiencia de combustao espontanea. O risco de explosao (salvo originada pelo gas de uso domestico) so esta coberto quando e.xpressamente declarado na apolicc, assim como o de incendio propagado por queimadas ou incendios de bosques ou florestas.
Art. 3." — Salvo estipulacion expresa de primas y condiciones convencionales que deberan constar cn esta poliza o en otro documento que se cxpida especialmente al efecto. la Compahia asegijradora no respondera:
a) De los incendios originados durante o inmediatamente despues de terremotos- En caso de duda acerca de si un movimiento sismico pueda considerar-se o no como terremoto, se estara a lo que • dictamine sobre el particular el Servicio Sismologico de Chile;
b) De los incendios que se produzcan mientras subsista la situacion anormal, ocasionada por la conmocion terrestre a que se refiere la letra a de este articulo, que priva a la ciudad o localidad de. los medios ordinanos de prevencion y extincion de los incen dios;
c) De las perdidas y dahos que directa o indirectamente. proxima o remotamenfe, tuuferen por origen o [ucren una consecuencia de guerra. inua.sidn, acto cometido por enemigo extranjero. hostilidadcs u operaciones guerreras, sea que haya sido declarada o no la guerra: guerra civil, huelga, motin, desorden popular, conmocion civil, insucreccion, rebelion, revo-
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da I. R, S, do I. R BJ
Eng. CIdudio Luiz Pinfo
(Chofa
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lacion, conspiracion, poder militar, naval o usurpado, ley marcial, estado de sitio 0 cualquiera de las C0usas o eventos que determinen la proclamacion o mantencion de la ley marcial o estado de sitio; haracan, ciclon. tifon. tornado, erupcion volcanica o cualquier otro feriorneno meteorologico, a excepcion de rayo. como asimismo de los incendios que ocurran durante la situacion anormai que se produzca con motivo de cualquiera de los acontecimientos mas arriba mcncionados.
Queda entregado a los Trihunales de Justicia la apreciacion. en cada caso. de la naturaleza. exten sion y efectos de la situacion anor mai a que se refieren las letras b) e c), del presente articulo.
Mediante premio adidonai e clausula espedal inserta na apolice podem Ber cobertos os incendios ou danos causados per terremotos e suas conseqiiencias d retas ou indiretas. perdas c da nos, resultantes. mesmo remotamente, de guerra, invasao, revolugao, greves, motins, etc., furacao, ciclone, erupqao vnlcanica, etc.. exceto raio.
Art. 4.° — La garantia que resulte de la presente poliza, en ningun caso comprendera:
a) Tratandose de edificios, ni los cimientos, ni los pretiles de piedra, ni las construcciones anexas o dependencias que no esten mencionadas en el texto de la po liza;
b) Los objetos aueriados o destruidos por fermentacion, vicio
propio o combustion espontanea {salvo la expuesto en el articulo 2.° letra g), o por cualquier procedimiento de calefaccion o de desecacion al cual hubieran sido sometidos los objetos asegurados;
c) Los objetos robados du rante el siniestro o despues del mismo;
d) Las perdidas o daJios que resulten o scan consecuencia de.
1 La destruccion por el fuego de cualquier objeto por orden de la autoridade:
2." Fuego subterraneo.
e) Perdida o averia ocasionada por accidentes prapios o inherentes a la electricidad misma. en las instalaciones o aparafoi en general tales como generadorcs, transformadores, conductores o receptores, o instalaciones en gene ral, sea con la corriente normal del serfj'cfo o con la anormai ocasionada por sobretensiones de otras plantas distribuidoras de energia electrica o de descargas atmosjericas.
Son, sin embargo, de responsabilidad de la Compania Aseguradora los danos*que por incendio sujra cualquier aparato, maquina o Jnstalacion electrica. aunque dicho incendio haya sido consecuencia de los citados fenomenos electricos.
A ap6lice nao garante, em qualquer hipotese, os alicerces, passeios de pedra, construgoes anexas ou dependen cies que nao estejam mencionadas no texto, OS objetos avariados por fermenta^ao, combustao espontanea (salvo no
caso do carvao) ou vicio proprio. ou por terem sido submctidos a processo de aquecimcnto ou enxugo; os prejuizos conseqiientes de roubo durante ou apos 0 sinistro, o incendio mandado atear, pelas autor'dades publicas ou proveniente dc foqo subterraneo. Outrossim nao cstao cobertos os aparelhos e condutores elctricos contra os danos ocasionadcs dirctamentc por corrcntes norniais ou descargas atmosfericas. Notesc. porem, que os incendios provenien ces dos ccidentes acima estao cobertos.
Art. 5." .— Si al tiempo de ocurrir el siniestro los objetos materia de cste seguro estuvieren ase gurados por una o mas pdlizas maritimas, la Compania no respondera sino por las perdidas o danos que dichas pdlizas man'fimas no alcancen a ciibrir.
Havendo apolices dc seguro maritimo e sobre os mesmos bens, a apolice.incendio so cobrira o excesso entre o Valor dos objetos e o seguro marit'mo.
Art. 6." — El presente contrato se cclebra bajo la fe de la exposicion que el asegurado ha hecho respecfo dc los siguientes puntos:
a) Valor de los bienes ase gurados:
b) Destino y uso de los inmuebles asegurados;
c) Destino y uso de los inmuebles que contienen bienes ob jeto del seguro;
d) Las mismas circunstancias dc las letras b) e c), respecto de los inmuebles vecinos al edificio;
e) De todos los anfecedentes y re/erencias que, como los ante-
riores, puedan influir en la aprecia cion de los riesgos.
Sin perjuicio de la facultad de la Compania aseguradora de exigir en [orma razonable, la comprobacion de la exposicion rc/erida, toda omision o [alsa declaradon hecha a la Compania. toda reticencia o disimulacion de cual quier circunsfancia que disminuya el concepto de riesgo o cambie sa objeto. anula esta poliza en todas sus partes, aun cuando se compruebe que en nada ha influido U omision o falsa exposicion en el siniestro, a menos que el asegu rado pruebe que ha habido justa causa de error..
O segurado, ao fazer o seguro, devera declarar o valor dos bens seguradcs, seu uso e finalidade e prestar to das as informaqccs necessarias ao pieno conhecimcnto do risco e dos vizinhos, por parte da seguradora. Qual quer declara^ao falsa ou dissimula^ao por parte do segurado. invalidara a apolice.
Art. 7." — Si todo 0 parte de un edificio asegurado por la pre sente poliza, 0 que confenpa obje tos cubiertos por ella, o si todo ,o parte de un inmucble, at cual dicho edificio pertenezca, se cayere o hundiere, el presente seguro, desde ese momenta, dejara de^ cubrir tanto el edificio como su contenido, a no ser que el asegurado pruebe que la caida o el hundimiento fueron ocasionados por un in cendio.
En todo caso. el asegurado tendra obligacion de dar aviso inmediatamente a la Compania.
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A responsabilidade da seguradora cessa quando houver desabamento do edificio sobrc o qua] houver sido feito o seguro. desde quc tal acidente nao resulte de incendio, o que devera ser provado.
Art. 8." Si 'los o6/etos mene^onados en la^presente poliza ic haUan garantidos en todo o parte por otros. contratos. el asegurado esta obligado a declacailo por escriio a la Compania. y a hacerlo mendonar detalladamente en el cuecpo de la poUza o en un anexo de ella.
5i con posterioridad al pre sents documento, el asegurado contratare ntieuos seguros sobre el todo o parfe de los objetos asegurados por esta poliza, debera dar aviso imediato a la Conipanta por carta certificada o personalmente, 'dejandose. en este ultimo caso. constanda escrita en poder de la Compania.
La inobservanda de lo prescrito en cualquiera de los dos indsos anteriores. anula esta poliza y libera a la Compania de toda indemnizadon.
Os seguros porventura existentes so bre OS mesmos objetos segurados por uma apolice devem ser declarados per escrito pelo segurado. Os seguros que forem fontratados posteriormente deverao, tambem, ser comunicados a se guradora, sob pena de nuJidade da apoJlce em caso de sinistro, o que isentara a Sociedade de quaiquer responsabili dade perante o segurado,
Art. 9." — Si en el momento de an incendio que cause perdidas
o danos en los objetos asegurados por la presents poliza, existen otro ic otros seguros sobre los jnismos objetos, sea que estos contratos hayan sido sufescn'fos por el ase gurado 0 por cualquiera otra per sona o personas. bien en la misma fecba o antes o despues de la fecha de la presents poliza, la Com pania concurrica con la parte de las perdidas o danos que le corresponda en propordon a la cantidad asegurada por ella.
Existindo varias apoJices sobre os mesmos bens, independentemente de quern tenha feito o seguro, cada apolice so dara cobertura para a parte proporc onal que ]he couber nos prejuizos.
Art. \0 — La prima del se guro debe pagarse al tiempo de su contractadon o rcnouacfdn, y en caso de ocnrrir algun incendio, la Compania aseguradora no sera responsable si no se hubiera efectuado el pago.
Dicho pago debera acreditarse por medio de un recibo autorizado por el representante. apoderado d intermcdiario respectivo de la Compania, sea que tal recibo consfe en la poliza misma, sea por medio de un formalario impreso que al efecto empleara la Compa.nia.
Ocorrendo um sinistro e nao tendo sido pago ainda o premio correspondente ao seguro, a Sociedade estarS isenta de quaiquer responsabilidade.
O premio devera ser pago na data da emissao ou renovagao da apolice.
(Confinua)
O Premio no Seguro-Incendio
1) ETIMOLOGIA. Debatem, ainda, os doutos a etimologia do vocabulo pre mio. Segundo uns deriva de proemium (premio, recompensa), segundo outros de primo, porque pago imediatamente.
2) DEFiNigAO. O premio (ou quota, cotizaqao nas sociedades mutuas) e a presta^ao que paga o segurado ao segurador, em correspetivo dos riscos que este toma sobre si. Caracterizou-o exatamente vivante (Del contratto di assicurazione. I. n," 116, pg. 163), como A causa juridica da obrigagao assumida pelo segurador".
3) FLiNqAO. E' a fun^ao principal do premio alimentar os fundos-entregues a administraqao do segurador, de onde se retiram as importancias neccssarias a indeniza^ao dos prejuizos conseqiientes a verificagao dos riscos assumidos. E' sua fun?ao acessoria fornecer a substancia para as despesas de administragao, aquisigao dc seguros, cobran^a e dividendos do capital devidos ao segurador.
4) ELEMENTOS, Em vista dessas fun^oes, 0 premio, tecnicamentc, se decompoe em dois elementos — o premio puro que o segurador reserva para pagamento das indenizagoes com os sinistrcs; — e o carregamento. ou adicional, diferenga entre o premio puro e a quan- tia efetivamente entregue pelo segura do, a qua! se destina a solver as des pesas com a administragao, e remuneraqao do capital, aquisiqao de seguros e cobranga dos premios.
5) PREMIO BRUTO. O segurado, porem, alem do premio puro e do acficional, paga as despesas, impostos e taxas que gravam o contrato de seguro. A
soma de todas essas parcelas forma o premio bruto. — (Tarifa, dis. I. in line).
6) PREMIO LiQuroo. O Regulamento de Seguros (Dec.-lei n,° 2 063, de 7-3-940, art. 57, II paragrafo unico) distingue tambem um premio liquido, comb sendo "a jmportancia que o se gurado, ou ressegurado, se obriga a pagar a seguradora. ou resseguradora, pelo risco assumido no contrato, deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro, ou retrocessao no pais, e as anulagocs, ou restitui?ocs' .
7) FixAgAO, Fixa-se o premio mediante estabelecimento de uma — percentagem sobre o valor estabeiecido a coisa segurada na apolice. Essa percentagem e o que se chama a taxa do premio.
A fixa(;ao do premio e uma opera^ao delicada. Depende de varies elementos, como sejam
a) valor da coisa exposta ao risco;
b) tempo que durar essa exposi^ao;
c) grau dc probabilidade dos sinistros :
d) grau de intensizade possivel do dano consecutivo:
c) juro do dinheiro.
Essa fixa^ao, no Brasil, 6, em geral, feita por atuarios. Naturalmcntc necessita ser a mais judiciosa possivel, para constituir a base de uma tarifa que seja remuneradora para o segurador, sem .ser extorsiva para o segurado. (vide n," 11, in fine).
O carregamento e fixado levando em conta, em primeiro lugar, as despesas
<■ «> -A '-' •V. ^-' ,' w 51 52- 'I
Rr r-f. U 53 54
Joao Vicente Campos (Mcinbro do loslituto JurlcUco IntcraacioDal)
(Capittilo dc um iivro em ciafcoraj-ao)
gerais e os juros a pagar ao capita] invertido na empresa. Naquelas coiripreendem-se os impostos que nao sao cobrados diretamente do segurado, e a compensa^ao pelas comissoes pagas a intermediarios e corretores. despesas com a cobran^a de premies, regula^ac de sinistros, etc.
As taxas de sinistro incendio, no Brasil, de acordo com o risco, vacilam entre o mmimo de 1/10% e o maximo de 5%. Muito excepcionalmsnte escapam a esses limites.
A fixagao dos premios em tarifas tal come se processa entre nos, e muito ccmbatida na doutrina, por isso que nela nao se considera um fator importantissirao na nota^Io do risco. qual-seja — o fator humano, pu risco moral. — baseando-s2, apenas, na experiencia dos sinistros em deterrainadas zonas por determinado tempo. Preconizam OS criticos outros metodos, especialmente os da Schedule Rating, praticada nos Estados Unidos e no Canada.
A Schedule Rating foi assim definida; — "The theory of schedule rating is that Che aggregate fire hazard of any risk is capable of analysis into its constituent factors, the rate to be char ged being arrived by adding or sub tracting the appropriate charges or cre dits to or from the basic nate which is the unanalysable foundation or mcdius".
7-A) TAXA. A taxa do premio ainda em muitos paises. como outrora, no Brasil, 6 dcterminada pelas seguradoras, unilateralmente, de acordo com sua experiencia. 6sse regime de liberdade, porem, sacrifica o equilibrio das partes no contrato. dando lugar a abu ses pela fixapao de taxas, ou muito altas, ou muito reduzidas, o que conduz, na primeira hipotese. ao locupletamcnto injusto do segurador, e na segunda a sua instabilidade economica. No Brasil o exagero do premio sempre foi um ma! esporadico, mas o seu cnvilecimento chegou a assumir propor^oes assustadoras para a indiistria. De fato. na concorrencia infrene cm que se em-
penhavam as seguradoras, a arma mais eficaz era o barateamento do premio, que permitia aliciar maior niimero de pretendentes para as Companhias que se mostrassem resoividas a reduzir as taxas, ou conceder comissoes polpudas. £sse estado de coisas determinou representa^oes por parte das proprias sociedades. que sentiam a necessidade de desviar a industria do caos para onde resvalava, e das autoridades fiscalizadoras: dando como resultado o Decreto n.° 5 470 de 6-6-928 que impos a prevalencia das taxas minimas organizadas de miituo acordo pelas companhias de seguros e Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza?ao. Essa medida legal foi do mais alto alcance, porque efetivamente sendo os contratos feitos repetidamentc a taxas abaixo dos limites marcados pela tecnica, o segu rador nunca poderia reunir os fundos necessaries para enfrentar os -riscos, assumidos. E. nos contratos, os segurados seriam sempre sacrificados, por que os seguradores faltos de elementos para Ihes pagar as indeniza^oes prometidas, ou liquidariam ruinosamente, ou entao abusariam das pontualidades da chicana para contestar-lhes as mais razoaveis rcclamagoes.
No Brasil, portanto, as seguradoras sao obrigadas a observer as taxas mi nimas de premios elaboradas de acordo com o Dec. n.° 5 470, de 1928. O tabelamento dessas taxas aspira a uma exata correlagao com o risco assumido, de forma a amparar todas as contingencia da industria.
8) TARIFAS. As tabelas de premios, como as denomina o Codigo Civil, sao conhecidas no meio segurador pela denominaqao de tarifas. Constituem-se com OS quadros que contem a enumeragao e classifica?ao dos bens e coisas a serem segurados, e indicam as taxas dos premios aplicaveis as diversas esp6cies de riscos.
Pelo que expusemos, verifica-se que as tarifas tem, para as empresas de seguro,Importancia capital, para sua prosperidade, e, ate mesmo, para sua exis-
tencia. Sao estabelecidas por meio de estatisticas, Os resultados dessas estatisticas podcm variar de dia para dia. e sofrem flutuagoes que sao conseqiientes aos progrcssos da industria e do comercio, de suas transformagoes e de suas crises. De vez que os dados estatisticos sao mudaveis, as tabelas de premios nao podem ter fixidez absoluta. Por isso, trabalham pcrmanentemente Comissoes de Tarifa, que estudam e recomendam as altera^oes a se rem introduzidas nas tabelas vigentcs.
Aprovadas, com carater geral, existem no Brasil. apenas as tarifas de pre mios minimos para seguros-incendio no Distrito Federal, Niteroi e Petropolis. Quanto as demais zonas do Pais, as sociedades submetem a aprova(;ao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao suas tarifas particulares, cabendo a este examinar se foram elaboradas com acerto tccnico. e negando sua aprova^ao caso encontre taxas inadequadas.
9) A JUSTE DO PREMIO. O Cddigo Civil no art. 1 442 preceitua "ser livre as partes fixar entre si a taxa do pre mio". So na falta de ajuste, entendese que o premio devido sera o constantc da tabela organizada pela seguradora.
O priocipio fixado pelo Codigo Civil, porem. so tem aplica^ao restrita no seguro incendio. Como vimos, o Decreto n," 5 470, de 1928 impede as compa nhias ajustarem premios abaixo das ta xas da tarifa. A liberdade, portanto, deixada as partes, e, somente de ajus tarem premios acima das taxas da ta rifa.
Esta mesmo tem sido posta em duvida. Efetivamente, o art. 81 do Decreto-lei n.° 2 063, de 1940, (Regulamento de Seguros) dispSe: "Na fixa?ao do premio o segurador deve tomar em consideracao as circunstapcias do risco de acordo com as especificagoes da tarifa, ca!culando-as na base de um ano", Sendo a taxa uma das especifi cagoes da tarifa, pode parccer que esse
texto impoe ao segurador a obrigagao de s6 cobrar pelos premios tabelados. Tal, porem, nao e o entendimeoto da lei, alias toda ela mal redigida e obscura. O que se pretendeu foi coagir 0 segurador a fixar o premio de acordo com as especificagoes quanto ao risco tao somente, e nao revogar a parte pri meira do art. 1 442 do Codigo Civil. Segurado c segurador, portanto, po dem legitimamente ajustar qualquer taxa de premio. desde que o fa?am por taxa superior a da tarifa, que e de premios minimos, e nao de premios fixos.
10) iNFRAgAO AS TARIFAS. Quando OS seguradores infringem as tarifas cobrando dos segiirados premios menores que OS tabelados, o contrato e nulo (Dec, n." 5 470, de 6-6-929, art. 40), c ficam sujcitos a multa de Cr$ .... 5 000.00 elevada ao dobro em caso de reincidencia. Persistindo na infra^ao, a seguradora podera ter cassada sua autorizagao para funcionamento (Dec.-lei n." 2 063, de 7-3-940).
A puni^ao c a mesma quando o se gurador. em vez de reduzir o premio, reduz a prcsta^ao do segurado. concedendo-lhe vantagens ou comissoes. "A concessao ao segurado de descontos nao previstos na tarifa. bonus, co missoes ou qualquer outra vantagem sobre o premio total ou sobre a taxa. quer direta, quer indiretamente, nao sera permitida. equivalendo a mesma a uma reduQao da taxa e constituindo quebra de tarifa". For premio total compreendem-se todas as despesas, in clusive os impostos e selos referentes ao contrato de seguro que devcm ser co brados do segurado. (Tarifa, Dis. Ger. n," I). O Decreto-lei n." 2 063, de 1940 reitera a comina^ao da tarifa "As sociedades ademais nao poderao distribuir aos segurados comissoes ou bonifica?6es de qualquer especie, nem tao pouco conceder-lhes vantagens especiais que importcm em dispensa ou diminui^ao de premios ou quaisquer contribui?6es a que estejam obrigados segurados nas mesmas condigoes .
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Nao obstantc a proibi^ao lega], e as penas severas com que se amea^am OS infratores, a guerra de tarifas continua lavrando surdamente entrc as companhias. e toda sortc de vantagens sac feitas sobrepticiamente aos segurados para captar sua freguezia. Isso porquc a tarifa oficial, em lugar de ser a resultante de uma longa experiencia e de uma investigagao precisa e conscienciosa sobre as estatisticas dos sinistros, foi quase totaJmente construida sobre ba ses erapiricas.
11) iMPRESCINDIBlLIDADE. NoCOntrato de seguro nao podcmos prescindir do premio. Urn seguro sem premie seria uma simples doagao. Eis pocque o Codigo Civil (art. 1432) mendona expressamente, ser o seguro o contrato no qual o segurador se obriga para com o segurado mediante a paga de urn premio.
12) PAGA. Significa a obrigagao de entregar soraas de dinheiro. A lei. usando da expressao paga. em vez de pagamento, termo que, juridicamente, signifiCa qualquer meio de extinguir uma obriga?ao, quiz acentuar que o dever do segurado. em rela^ao ao pre mio. e da entrega de dinheiro. como a presta<;ao do segurador, em relagao a mdenizagao, e tambem em dinheiro (Codigo Civil, art. 1 458).
Nao pode. assim, existir no seguroincendio premio page em utilidades coisas. ou titulos. A tarifa oficial (Disposi?ao XII) encarece essa obrigagao mencionando que a paga do premio sera feita mediante dinheiro a vista.
O conceito de dinheiro, porem. nac se circunscreve a moecfa legal, mas abrange tudo quanto como dinheiro vale como sejam cheques, viramentos em bancos. depositos bancarios, vales postal's, etc.
13) MODO DA PAGA. O Codigo Ci vil permitia estipular a paga do premio em qualquer especie de moeda, nacional ou estrangeira (art. 947 § 1,").
O Decreto n." 23 501, de 27-11-33. porem, vedou, nos contratos exequiveis no Brasil "a cstipulagao do pagamento em moeda que nao seja a corrente, pelo seu valor legal".
Suscitaram-se diividas quanto a aplicagao dessa lei aos contratos de seguros. particularmente aos contratos internacionais.
O Dcpartamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. porem, pela circular n." 5, de 26-3-38. aprovou o parecer do dr. Solidonio Leite Filho, seu consultor jurldico, no sentido de que — "nao fossem emitidas apdlices. com cstipulacao de pagamento de premios em moeda estrangeira, bem como fossem imediatamente cancelados quaisquer contratos porventura celebrados em tais condicoes".
Einbora censuravel a determinagao do cancelamento imediajp, (sem consi-deragao ao.s prejuizos porventura emergentes, relativamente a contratantes que se ajustaram de boa fe obedecendo a lei existente, e como tais, merecedores do amparo das autoridades), nao se pode deixar de reconhecer que. sob o imperio do Decreto n." 23 501 cit., as estipulagoes de premios em moeda es trangeira tornaram-se ilegais, porque os contratos de seguros interessando bens, ou coisas, no Brasil. sao, aqui, exequi veis, e. portanto compreendidos na definigao daquela lei.
14) PAGA POR COMPENSAgAO. Podera haver premio page por compensafao, isto e, sendo o segurado crcdor do segurador pela indenizasao, e devedor pelo premio. sera licito encontrar este debito com aqueie credito? godahd ET PERRAUD-CHARMANTIER (Code des assurances, n." 293, pg. 151) sao pela negativa, Nao encontramos, porem, na lei brasileira. preceito algum sobre 0 qual se possa assentar a recusa da compensacao do premio com qualquer cre dito do segurado junto ao segurador. Concluimos, pois, que ex-vi do disposto no art, 1 009 do Codigo Civil e licita 6 permissive) a compensacao do premio
devido com a indenizagao liquida e vencida. Nao seria, contudo, possivel deferir a compensacao do premio com indenizacao por ajustar ou contcstada. Impossivel, tambem, deferir a compensagao do premio nos seguros par conta de terceiros. porque, na hip6tese, a indenizai;ao nao compete ao devedor do premio. mas ao terceiro beneficiario, POr direito proprio: inexiste, portanto, no debito, a rcciprocidade exigida para •a compensacao.
15) DE QUEM DEVE A PAGA. Em re■Qra. quem deve pagar o premio c o -Segurado. Mas. consoante o art. 930
Codigo Civil, qualquer interessado ^m que se ajuste o seguro podera pa9a-lo. usando. se o segurador se opuser dos meios conducentes a obriga-lo a re<^eber. A paga do premio feita por terceiro, porem. nao outorga a este qualquer direito no seguro apenas torna efetivos os direitos do segurado.
16) DAQUELE A QUEM SE DEVE PA^Ar, a paga do premio deve ser feita ^0 segurador; este, porem, sempre configurandq uma pessoa juridica. a paga ®6 vale feita a quem de direito o rePresente. (Codigo Civil art. 934).
Por isso, em geral, nas apolices, ou ^os recibos que aprcsentam aos segu'ados, as companhias mencionam "que ^oinente reconhecem como validos os Pagamentos feitos a pessoas devidaniente autorizadas". evidente, porem.-. 9ue ess'a nota deve ser entendida em termos, Desde que ao segurador nao se indique, de modo precise, e nominativao;ente, qual a pessoa habilitad.^ Pela companhia para o recebimento, flao se Ihe pode exigir que proceda a Uma investigacao no sentido de apurar se a pessoa que se Ihe apresenta em Home da seguradora, esta ou nao habi^'tada a receber. E nao sendo publicos mandates das seguradoras, nem suas ordens de service aos funcionario.s ^ncarregados da cobran?a dos premios, <Ievemos considerar, por aplicacao da nogao de aparencia, que o pagamento ^eito a pessoa que o segurado, razca-
vclmente, acreditou com qualidade para receber em nome da seguradora. por se apresentar, ou com a ap6lice. ou com o recibo. e e notoriamente conhecido como funcionario, ou ligado a mcsma seguradora, ou costumava tratar com o segurado os negocios dcsta, e per[eitamente valido, embora essa pessoa nao tivesse autorizasao,, ou mesmo fosse proibida, pela seguradora, de receber premios. O Codigo Civil efetivamente, — art. 937 — manifesta; "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitagao. salvo se as circunstancias contrariarem a presun^ao dal resultante".
Mujias vezes o segurado nao paga diretamente o pr^io. mas entrega-o ao corretor por intermedio do qual contratou o seguro. O corretor de seguros. no Brasi). ainda e uni profissional cujas atribuigoes nao se encontram bem definidas. As vezes e um funcionario da seguradora, adstrito a salario e subordinacao. outras vezes trabalha por con ta propria, representando o segurado. Sendo o premio entreguc ao corretor, devemos considerar a paga como feita quando o corretor representa a sociedade, e como nao feita, quando o cor retor evidcntemente representa o se gurado
Sendo habito das sociedades encarregarem os corretores da cobran^a dos premios junto aos segurados cuja fre guezia angariaram, a paga, feita de boa fe pelo segurado a tais corretores vale, de vez que. nessas condigoes, nao ha como Ihes denegar a qualidade de man dataries para o fim especial da cobranga. Mas, evidcntemente, nao havendo ligagao entre o corretor c a sociedade. e, sim, entre aqueie e o segurado. o mandate que o segurado outorga ao corretor para pagar o premio a segura dora, nao sendo cumprido, o seguro nao se efetua.
O segurado prejudicado tera agao de perdas e danos contra o corretor faltoso, mas nao podera imputar a segura dora o prejuizo decorrente da falta do seu infiel mandatario.
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17) PROVA DA PAGA. Mendonando a lei e a tarifa. que a paga do premio dever-se-a realizar por ocasiao da entrega da apolice, que torna o contrato perfeito e acabado, esta entrega firmu a presungao daquela paga, de vez que o Codigo Civil (art. 945) mendona que "a entrega do titulo ao devedor firma a presun^ao do pagamento". Para obviar tais conseqiiendas as apolices costum'am center clausulas no sentido de que—■ "Nenhum pagamento podera ser reconhccido como feito a seguradora, se do mesmo nao tiver o segurado recibo". Com esta clausula. as seguradoras afastam a presungao legal, mas ficam obrigadas, no ate da entre ga da apolice, a entregar ao segurador uma quitagao regular,-na qual designarao o valor e especie do premio, o nome do segurado, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, assinada pelo seu representante. (Codigo Civil art 940). Nao sendo a quitagac do premio dada por essa forma, pode o segurado rejeita-la, fazendo citar o se gurador para esse fim, e ficara quitado cornea sentenga, que condenar a credora, 18) TEMPO DA PAGA. O Codigo
Civil no art. 1 449 mcnciona "Salvo convcn^ao em contrario, no ato de receber a apolice, pagara o segurado o premio que estipulou". A lei civil, assim, ressalva expressamente as partes o direito de pactuarem o tempo do pa gamento. donde validar quaisquer ajustes para sua paga posterior, ou a prazo, sem prejuizo da garantia, Silenciando as partes, o tempo para paga do premio e 0 da entrega da apolice.
Como veremos a seguir, essas normas fixadas pela lei civil, nao tem praticamcnte. aplicagao no seguro incendio, onde em regra nao se admitem ajustes sobre o tempo da paga do premio, que se devera efetuar, impreterivelmente, por ocasiao da entrega da apolice (Tarifas, Dis. XII).
19) LUGAR DA PAGA, A entrega da apdlice correspondendo a cobranca do
premio, deve, para isso, o segurador procurar o segurado. ou vice-versa ?
Quer o Codigo Civil, quer o Decreto-lei n." 2 063, de 7-3-40, quer as tarifas, quer outras leis especiais sobre seguros nada prevem a respeito. Para resolver a duvida cumprira, portanto, recorrer aos principios de direito comum. O Codigo Civil art. 950, estabelece, em principio, a procurabilidade de qualquer divida, nos termos seguintes: — "E[etuar'Se-a o pagamento no domic'dio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrario dispuserem as circunstancias, a natijreza da obrigagao, ou a lei". Assim, pois, a divida do premio, salvo convengao em contrario, e uma divida procaravel ("querable", "Holschuld") porque nem na lei, nem na natureza da obrigagao, encontramos motives para sustentar que o segurado deve levar o premio ao domicilio do segurador. Ao segurador portanto, cumpre reclamar o premio, no domicilio do segurado mediante apresenta^ao da ap6lice. Se nao 0 fizer, o segurado nao incorrera em mora, porque nao se Ihe podera imputar fato ou omissao que a atraia.
Dai a seguinte conseqiiencia; quando o contrato estiver perfeito e acabado, a falta do pagamento do premio, devido ao descaso da seguradora em cobra-Io, nao pode ser inculcada ao segurado. De sorte que o segurador nao pode rejeitar a paga do premio, embora pos terior ao sinistro,
O segurado, efetivamente, nao pode perder os direitos que Ihe assegura uni contrato devidamente ajustado, em que o segurador expedindo a ap6lice e fazendo nos seus livros as anotagoes usuais. manifesta expressamente sua aquiescencia em dar a cobertura solicitada, por isso que o segurador mostrouse pouco diligente em apresentar-lhe a apolice, para colher o premio, sempre a sua disposiqao, Evidentemente, porem, se o segU' rado, ao Ihe ser apresentada a ap6lice. adia o pagamento, nao podera mais pretender esse beneficio, porque com
esse proceder infringe a lei e a tarifa que o obriga a paga imediata quando da apresentagao da apolice. A sua culpa portanto, impute o prejuizo que tiver, caso q incendio sobrevenha antes da entrega da apolice, pois a seguradora nada Ihe devera, 20) CLAUSULA PORTAVEL. A situagao juridica feita as seguradoras em conseqiiencia da procurabilidade do premio nao deixa de ser perigosa, de vez que pelo seu efeito podem incorrer em responsabilidades imprevistas, ou •sofrer as contingencias das manobras de segurados inescrupulosos. Eis por que muitas apolices contem uma clau sula no sentido de que o premio deve ser pago no escritorio da seguradora. Tal clausula isenta esta do trabalho da cobranga. O segurado fica na obrigagao de pro curar o segurador afim de pagar-lhe o premio e colher a apolice. A paga toroa-se portavel ("portable", "Bringschuld").
Sendo, porem, esta uma clausula estabelecida pelo segurador, em seu bene ficio, pode ser renunciada, expressa ou tacitamente, Tem-se como procedimento do segurador, implicando a renuncia tacita a portabilidade do premio: I.'-' o fato de mandar proceder a cobranga, por seus cobradores, no domicilio do segurado: 2." o fato de retardar o recebiraento do premio que Ihe e oferecido, quer por nao estar presentc a pessoa habilitada para isso. quer por nao ter ainda pronta a apblicc. Entende-se, tambem, renunciado o direito a portabilidade, sempre que o segurador concede ao sequrado urn prazo de graga, porque este ato indica a intengao de aceitar o con-' trato, independente do pagamento do premio, para o qual fez credito. Novando-se a obrigagao do segura do extingue-sc a portabilidade, como acessoria que e da divida priniitiva (Codigo Civil art. I 003) 21) EFEITOS DA PAGA. Certos paises, notadamente a Alemanha (L. de 1908, art, 38), a Russia, (Cod. Com, art. 389), a Espanha (Cod. Com. art.
388) subordinam a garantia do segu rador a prepaga do premio.
Nosso Codigo Civil porem, permitindo, expressamente, pelo art. 1 449, ajustes sobre o tempo da paga, faculta que 0 segurador possa dar a garantia sem receber o premio antecipadamentc. Que seja esta a intengao da lei, ninguem pora em duvida. lendo no art. n.°^ 1 450 do Codigo Civil a obrigagao do pagamento de juros. pelo segurado, indepcndentemente de convengao espe cial, sobre a importancia dos "premios em atraso", isto e, nao pagos na epoca devida.
Esse entendimento se reforga pela consideragao de que, embora estabelecendo no art. 1 432 o premio como elemento essencial a consubstanciagao do seguro. no art. 1 433 considera este contrato "perfeito e acabado", desde que o segurador remeta a apolice ao se gurado, ou faga nos livros b langamento usual da operagao.
O Codigo Civil admite, pois que exis ts o seguro sem premio pago, mas apenas devido. As partes terao liberdade para estipular prazos para a paga do premio. e so quando nao o fizerem e que sera devido por ocasiao da entre ga da apolice.
Quando isto acontcce, o segurado que nao pagar o premio ao tempo em que o segurador Ihe aprcsenta a apolice, nao pode exigir a entrega desta, ato que tbrnara o contrato perfeito e aca bado, e, portanto, nao adquire a ga rantia.
A lei exige a troca da apolice pelo premio. A expressao do Codigo — pagara — e, efetivamente, imperativa. donde a impossibilidade para o segu rado, de fazer valer um contrato. que se nao aperfeigoou, por infragao ao mandado legal. O segurador, por^m, fazendo qualquer ajuste para paga do premio, ou entregando a apolice sem recebe-lo, nao se livrara do cumprimento de todas as obrigagoes assumidas. por isso que a entrega da apolice torna o
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contrato perfeilo e acabado (Codiqo Civil art. 1 433),
Reserva-Ihe a lei, apenas, o direito de cobrar o premio, com os respectivos juros, havendo atrazo no pagamento. Deixou o Codigo Civil, as partes, a liberdadc de fixarem livremente entre si OS juros moratorios. No direito atual, por^. essa liberdade so se entende ^ termos que nao ofendani as leis de usura. Na falta de estipulasao. os juros devidos serao os legais. isto e, de 6% ao ano. "O segurado", acrescenta o art. 1450 do Codigo Civil, presume-se obrigado a pagar os juros legais do premio atrasado, indcpendent€ de interpeJa^ao do segurador'!.
_ 21-A) O Codigo. Civil, fixando esses principios. alheou-se das razoes sociais e economicas do contrato de seguro, especialmente do seguro-incendio. As obrigacoes do segurado, e se gurador, efetivamente, sendo interdependentes. porque o risco assumido nor este e correlativo do premio pago por aquele, logicamente. sem a paga do pre mio nao deveria haver assun?ao de ris co. e redprocamente, dcpois disso. o se gurado deve adquirir direito a garantia. Ademais, e perigoso deixar as seqti- radoras a faculdade de abrirem credito sobre OS premios, de vcz que. assim procedendo. iriam assumir. na cerla responsabihdades enormes, ficando em risco o correspetivo devido. As importancias que representam o premio sao na sua grande massa. diminutas. Caso nao sejam pagas ao tempo da formacao do contrato, quando o interesse do se gurado o impele a procurar a andiice o segurador dificilmente as cobraria dos segurados faltosos. pois as providencias judiciais sao impraticaveis pelo trabalho, despesas e demora que ocasijnariam. Eis porque. as empresas b'-m administradas nunca se prevaleceram da faculdade que Ihes conferia a lei, e, para impedir a especula?ao nas outras' a tarifa (Dis, XII) estabeleceu - "as apolices. ou recibos de renova^ao so serao entregues ao segurado contra
pagamento do premio e mais despesas. inclusive impostos e selos".
22) CLAUSULA DA PREPAGA. Muitas apolices — consignam que. somente depois da paga do premio e que adquirira o segurado, direito a indeniza^ao.
A apdlice assim clausulada dirime a questao da procurabilidade, ou da portabilidade. de vez que a eficacia do contrato se subordina a paga do premio. Mas essa clausuia nao pode ter o efeito de eximir o segurador do cumprimento do contrato. se ele entrega a apolice sem, receber o premio. Efetivamente. a en trega torna o contrato perfeito e aca bado, por for^a de lei; depois desse ato as partes ficam redprocamente vinculadas. Donde a inferencia logica que. entregando a apolice o segurador rcnuncia tacitamente ao beneficio da clau suia da prepaga, pois nao e possivel admitir juridicamente que ele por ato pro-. prio torne o contrato perfeito e aca bado. e nao obstante Ihe conteste os efeitos, como nao e possivel admitir que ato perfeito e acabado em virtude da ordem legal, nao surta seus efeitos pelo efeito subrepticio de uma condiCao particular, e, alem disso, fixada no contrato, unilateralmente, pela parte que dela se aproveita.
Inquestionavelmente, a entrega da apolice ao segurado. sem receber o pre mio. e uma manifestagao clara da intengao de conceder-lhe credito, inten?ao essa incompativel com a vontade de so fazer valer o contrato depois da paga do premio.
Esta solugao foi expressamente consagrada pela lei suissa de 2 de abril de 1908, art, 19, § 2." nos termos seguintcs: "O segurador que entregar a apolice antes de receber o premio, nao podera prevalecer-se da clausuia da apolice no sentido que o seguro so sur-r tira efeito depois da paga do premio", e pela lei alema de 30 de maio de 1908, assim concebida — "O segurado deve pagar o premio imediatamente depois da conclusao do contrato. a menos que a apolice ihe tenha sido entregue sem esse pagamento".
23) CLAUSULA NAO OBSTANTE. Acontecendo, porem. que a clausuia seja 'redigida nestes termos "Nao obstante a entrega da apolice. esta somente obrigara ao segurador depois da paga do premio" — qual o seu efeito no con trato ?
Estipulada essa clausuia, o seguro torna-se, pela vontade dos pactuantes, um contrato cujos vinculos so se atam depois que o segurador receber o pre mio. Inexiste ate esse pagamento, Haveria, quando muito. promessa de con trato. Eis porque. ainda que tenha assinado a proposta nao fica o segurado obrigado a paga do premio. e, ainda que tenha o segurador emitido a apo lice, nao adquire o direito de cobra-lo. Efetivamente se, apcsar da entrega da apolice. (ato que aperfei^oaria o con trato a nao ser o impedimento da clau suia), o contrato so surte efeito depois da paga do premio: antes disso nada poderao as partes reciprocamentc se exigirem, porque se o fizessem estariam dando a esse contrato os efeitos que Ihe retiraram.
A validade dessa clausuia suspensiva da eficacia do seguro, ate paga do premio. tern sido objeto de diividas, visto a imperativa disposi^ao do artigo 1 433 do Codigo Civil, Se. com a en trega da apolice o contrato, ex'vi-lege, fica perfeito e acabado, como. argumentam. deixar em suspenso os dircitos e obriga?6es que nele se contem ?
Acreditamos, porem, ser a clausuia perfeitamente defensavel. O seguro, como todo ato juridico. pode existir, e ter o direito que visa, adquirido, mas com o exercicio suspenso. (Codigo Ci vil art. 123).
A clausuia "nao obstante", a qual, apesar da entrega da apolice, ato que torna o contrato perfeito e acabado, subordina a presta^ao do segurador a prcvia presta?ao do segurado, funciona assim como uma modalidade do vinculo obrigacional, no sentido de estabelecer como tecmo inicial, para o exer cicio dos direitos, ou cobranga das obri-
gagoes pactuadas. o momento da paga. do premio. O termo, por ser incerto. nem por isso deixa de suspender o exercicio, cmbora nao impe^a a aquisi?ao do direito.
24) coNTRADigAO. As apolices. po rem. sempre consignam — "Bste se guro comegara a vigorar a partir de.. horas, do dia terminando as. . ... horas do dia ...". Essa mengao e obrigada pelo art. I 448 do Codigo Civil.
Essa mengao derrogara as clausulas que subordinam a eficacia do seguro ao previo pagamento do premio ? Pacece-me que a afirmativa se impoe. Salta aos olhos a contradigao entre as duas clausulas. uma fixando data certa para inicio do contrato, outra postergando essa data ate a ocasiao da paga do premio. E, no embate, deve prevalecer a clausuia da data, que e espe cial, e aposta por escrito, e portanto com mais forga (Cod. Com. art. 673. § 10) que a clausuia subordinativa. So nao havera derrogagao se o segurador tiver tido a precaugao de redigir a clausuia sobre a paga do premio. acentuando que "qualquer que seja a data indicada nas condigoes particulares. a apolice so tera efeito a partir da paga do premio".
Pelo que fica cxposto, evidencia-se da sabedoria da lei e das tarifas exigindo a paga do premio por ocasiao da entrega da apolice. Obedccendo-se a esse preceito, todas essas graves duvidas desaparecem, assim como desaparece a necessidade de clausular a apolice com restrigoes sobre a sua efi cacia.
25) DA MORA NA PAGA. Verificando-se o incendio no intertempo da mora do premio. podera o segurado, com sua entrega posterior, habilitar-se a indenizagao ?
Se a eficacia da apolice estiver subordinada a paga do premio. por forga das clausulas que estudamos nos capitulos antcriores, ainda que o segurado pague o premio depois do sinistro, c
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o segurador o receba. validando, portanto o contrato. nao sera devida indenizagao. A paga do premie, efetivameate, _nao faz retroagir os efeitos da ap6iice a data de sua emissao — convalesce-a tao somente para o future.
Nao pode haver retroatividade ho •contrato de seguro, contrato por sua natureza sucessivo. E. do mesmo mode que, no case de termina^ao antecipada, o desvinculo so preduz efeitos [uturos. nao existindo. no seguro, dissolugao com efeitos preteritos e apenas resiligao. nao e possivel retrotrair os effeitos do seguro, contrato, essencialmente aleatorio, e. como tal visando, apenas o porvir. Nao vale a pena declarar, por uma simples ficcao, que a pessoa •e s t e V e retroativamente garantida, quando, de fato, isso nao aconteceu. Nao se alteram fatos consumados. O •tempo passa irreparadamente sobre as vidas" e coisas seguradas". (vivante, -Del contratto di assicurazioni n" J 862).
26) BASE DO PREMio. Como vere•mos a seguir os premios. em geral, sao pages na base de um ano. Ncstas condi^oes, o segurador que so assumir responsabilidades depois do encaixe do premio, e (nao retroagindo, como se explicou anteriormente os efeitos da apolice), nao correra risco algum no intertempo que fluir entre a data inicial do contrato, e a data da paga do premio, de forma que, recebendo este na base de ano. rccebera evidentemente mais do que a justa compensa^ao do xisco assumido. Nao se Ihe pode, pocem, inculcar abuso, de vez que, cstando no poder do segurado tornac efetiva a garantia, mediante imediata paga do premio. a sua falta ou descaso im pute o prejuizo que sofreu. A parte do premio relativa ao periodo da mora nao Jhe pode ser perdoada, porque corresponde a pena imposta ao devedor que nao cumpre com sua obrigacao no tempo devido (Cod. Civ. art. 1 056). Nao obstante, as par ies podem ajustar livremente o contrario, •caso em que a seguradora devolvera ao
segurado a parte do premio correspondente ao risco que nao garantiu.
27) INDIVISIBIUDADE DO PREMIO. O Cod. Civ. art. 1 452 menciona que o segurado fica na obriga(;ao de pagar 0 premio "mesmo no caso de se nao ter verificado o risco na previsao do qual se fez o seguro". E, no art.!573 menciona que. embora se hajam agravados OS riscos alem do que era pos sivel antever no contrato. nem por isso, a nao haver nele clausula expressa, tera o direito o segurador a aumento de premio". E. por isso tambem a tarifa (Disp. Geral 1.") menciona que suas taxas sao liquidas e anuais.
Nesses dispositivos. toma a lei. como pressuposto, que o prego do risco se considerou, ou se pretendeu considerar na formagao do contrato. Se essc risco diminuir ou desaparecer durante a vida da apolice, imputa-se isso ao" acasofi 0 principio aleatorio (Cod. Civ. art. 1 120) que governa o seguro, con trato por sua natureza aleatdrio.
Ainda como decorrencia desses principios, o segurador tem o direito de cobrar, e de conservar, na sua totalidade. o premio, ainda que, por um motive qualquer, o risco cessar de ficar a seu cargo antes da expira^ao do periodo contratual. Essa situagao juridica se define dizendo-se que o premio e indivisivel e e expressamente consagrada pelas leis suissa e alema. O premio desde 0 momento em que e cobrado, perde sua individualidade para confundir-se com as outras verbas do ativo do se gurador, porque a tecnica do seguro assenta sobre a repartigao uniforme provavej dos sinistros. que corresponde a um encaixe anual medio de premios, donde resultar que e a massa global desses premios aquela que serve para cobrir norraalmente o conjunto de sinis tros do exercicio.
A indivisibilidade do premio c uma doutrina muito combatida. ,A lei francesa de 1930, nao obstante a doutrina prevalente. que apoiava a tese da indi visibilidade, adotou 0 principio da divisibilidade em varias de suas disposi?oes.
Em verdade, se-a tese da indivisibi lidade se justifica plenamente por motivos tecnicos, porque a divisibilidade do premio obrigaria os seguradores a restituigoes,. que viriam perturbar consideravelmente as opera?6es de compensaqao, e atingir com prejuizo dos seguradores e da massa dos segurados a integridade do fundo dos sinistros, nao tem solido apoio juridico. Como ensina Ripeht; "L'obligation de I'assurance est eteinte par impossibilite d execution, l'obligation de I'assure doit disparaitre par suite de la solidarite qui • unit les deux obligations. On ne saurait objecter que le contrat d'assurance etant un contrat aleatoire, l'obligation de I'assureur est conditionellc, et celle de I'assure est ferme, et peut, par con sequent. subsister seule. puis qu'elle pouvait exister seule. En effet. l'obliga tion de I'assureur n'est plus conditio nellc. elle disparait, il est done juste que l'obligation de I'assure disparaisse".
28) AUMENTO E DlMINUigAO DO PREMIO. Nao pode haver portanto. no decorrer do contrato, aumento ou diminui^ao de premio correspondente a aumento ou diminuigao de risco, mas pode haver aumento ou diminui^ao de premio quando ha aumento ou diminui?ao de taxa. A disposi^ao II da tarifa Ordena. no particular — "No caso de ser uma taxa diminuida, somente se fara a devolugao do premio se uma apolice vigente, de acordo com a tabela de prazo curto. como se o seguro tivesse sido tornado pelo prazo decorrido desde a emissao da apolice. ate a data da modificagao. No caso de ser elevada a taxa, referente a qualquer classe, o aumento so se aplicara as ap6lices vigentes sobre os riscos dessa classe, na data da primeira renovagao".
29) BESTITUigAO DE PREMtO. Nao obstante sua indivisibilidade, existem' na vida do contrato do seguro, circunstSncias que obrigam o segurador a restituir o premio, no todo, ou em parte.
Isso acontece, quando o seguro. embora pago, nao concretiza o acordo
das vontades. pela emissao da apolice em desacordo com os termos da proposta, ou entao nao se concretiza sobre uma intengao seria, juridica, como se foi ajustado sobre coisa que nao possa ser identificada.
A restitui^ao tambem e devida quan do o contrato foi insusceptivel de produzir efeitos. como seja o seguro de coisas proibidas ou ilicitas, (Cod. Civ. art, 82). o seguro de coisas ja destruidas e sein valor economico. (Cod. Civ, art. 77). o seguro de coisas que nao sao expostas a risco (Cod. Civ. art, 1 432). No primeiro caso. por que 0 contrato e fuiminado pela lei. e nos dois ultimos porque o segurador nao podendo incorrer em responsabili dades, ficaria iiidebitamente enriquccido-em detrimento do segurado, caso Ihe fosse permitido retcr o premio pago. A restituisao tambem e devida quando o seguro for fcito em apolice que nao corresponda aos modelos aprovados pelo D.N.S.P.C., ou exceder os liinites do trabalho da seguradora, ou qualquer outro modo reprovado pelo Dec. lei n." 2 063. de 1940.
Devc, tambem, o segurador restituir o premio quando o contrato for extinto por motive de for^a maior. como seja um cancelamento ordenado. quer pelo D.N.S.P.C., quer pelo I.R.B., dentro de suas atribuicoes legais.
lira caso especial e aquele previsto no art. 1 438 do Cod. Civ. "quando _o valor do seguro excedc ao da coisa . Efetivamente, se o segurado. de boa fe fez 0 seguro por uma importancia que nunca podera ressarcir. nem mesmo na hipotese de vir a ser a coisa inteiramente destruida por incendio, por ser ex cessive o valor dado a coisa no con trato, — claro e que uma parte do premio foi paga sem correspectivo, por que o segurador nunca podera ser responsabilizado pelo total declarado na apolice. E' justo portanto que restitua ao segurado o que recebeu a mais, sal vo provaiido que a estimacao exagcrada foi feita com intuitos fraudatorios.
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ISIestc caso perde o segurado o premio puni?ao de sua falta, Podem existir, tambem. na apolice estipula?6es expressas prevendo casos de restitui^ao, as quais, naturalmente, as partes devem obediencia.
Na hipotcse de vir a ser dissolvido <3 contrato por mutuo acordo, consoante a diSROsigao geral VIII das tarifas, distingue-se: — se o pedido foi do segurado, restitui-Ihe o segurador a diferenga entre o premio calculado. para o periodo durante o qual a apolice esteve em vigor, de conformidade com a tarifa de prazo curto, e o primitivamente pago. Se foi a seguradora quern solicitou 0 cancelamento, restituira o premio a pro-rata ao tempo ainda nao decorrido.
Quando se der a emissao de apolice nova, canceiando ou substituindo outra ainda em vigor, o premio sera devolvido ao segurado nas bases seguintes:
pro-rata a importancia que passar para a nova apolice; de acordo com a tabela de prazo curto para a importancia que deixar de passar para a nova apolice (Tarifa, Disp. Geral VIII, in fine).
A lei preve, outrossim, uma hipotese, na qual o segurador ficara obrigado a restituir o premio em dobro, que e u seguinte: — quando o segurador, ao tempo do contrato, e sabendo ja estar passado o risco de que o segurado pretende se cobrir, nao obstante expede a ap6licc — {C6d. Civ. art. M46), Justa a comina^ao porque esse e ato de evidente ma fe por parte do segurador.
30) NAO RESTlTUigAO DE PREMIO. Nao obstante a nulidade do contrato.
existem casos em que o segurador nao fica obrigado a restituir o premio. Sao aqueles em que o segurado e apeiiado pelo motive de quebrar a boa fe, essencial ao desenvolvimento do contrato, Assim, nos termos do art. 1 438 do Cod. Civ., se o valor do scguro exceder ao da coisa. o segurador podera, ainda depois de entregue a apolice, exigir a sua redugao ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do pre mio, mas, acresccnta a lei "provando que o segurado obrou de ma fe. tera direito a anular o seguro, sem restituicao de premio". Dest'arte a capta^ao do premio, pelo segurador, se autccira apenas, provada que fique a ma fe do segurado.
A ma fe estara evidente de vez que exista uma despropor^ao consideravcl. entre o valor real da coisa, e o do se guro. porque uma simples majora?ao nao se pode ter como ma fe, de vez que c humano cada qual prezar o que tern e o valor das coisas nunca e absoluto. e sempre relative.
Os excesses baseados no valor de estimagao, valor puramente subjetivo em geral, nao se imputam a ma fe, pois sao inindenizaveis. Esta materia, pocem, e mais de fato que'dc doutrina. Somente pelo estudo das circunslancias de cada caso e que o Juiz podera reconhecer, ou nao, a ma fe.
Nao deve, tambem,restituigao do pre mio 0 segundo segurador da coisa ja segura pelo mesmo risco e no seu valor integral (Cod, Civ. art. 1 439).
Para exercer esse direito, porem, o segurador deve provar que ignorava o
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primeiro contrato. O segurador que, sabe estar a coisa segura pelo seu valor integral, e, nao obstante expede apo lice, comete uma falta grave, e nao pode escapar as responsabilidades respectivas.
O segurador tambem nao deve a restitui^ao do premio quando o segu rado tornou-se culpado de declara?6es mentirosas ou incompletas, ou omissoes. atos fraudulcntos, quer provocando o incendio, quer exagerando dolosamente seus prejuizos, ou usando de comprovantes falsos. para exagerar seus pre juizos. Essa cominagao, embora nao seja explicita na lei. e implicita, visto as disposi?bes dos arts. 1 442 e 1 443 do Cod. Civ.
31) PREMIO NA FALENCIA. O Cod. Civ. no art. . 1 451 fixa o princlpio se guinte: — "Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos premios, ou se atrasar ap6s a interdi^ao ou a falencia. ficara o se gurador isento da responsabilidadc pelos riscos se a inassa, ou o representante do interdito, nao pagar antes do sinistro os premios atrazados".
Em conseqiiencia do princlpio da indivisibilidadc. como nota Valverde. (Falencia no Direito Brasileiro, vol. I, n." 242, pag. 301): "No caso de resolu^ao do contrato nao esta o segurador obrigado a restituir o premio, ou parte dele, recebido antes da falencia (ou interdi^ao), correspondentc aos riscos assumidos por urn lapso de tempo, que deixou de correr, a partir da resoluQao".
"Nao havendo, com efeito. ncnhuma disposi?ao especial de lei a respeito, obcdece o seguro a disciplina dos con-
tratos de execugao continuada, que se resolvem somente para o futuro .
O art. 1 541 do Cod. Civ. deve. porem, ser entendido em harmonia com 0 art, 47 da Lei de Falencias, a qual decreta que os contratos bilaterais, nao serao resolvidos pela falencia. e poderao ser executados pelo sindico ou liquidatario. Assim, o contrato de se guro. nao obstante a falencia do segu rado. mantem-se. mas, para que o segu rador nao possa ficar na contingencia de continuar a garantir o risco sem estar pago, a lei preve a isenqao das respon sabilidades do segurador caso o sindico, ou liquidatario, antes do sinistro nao tenha feito entrega do premio.
Essa disposiqao, embora protegendo eficazmente o segurador, apresenta gra ve inconveniente para a massa, que fica a descoberto. no intertempo entre a declaragao da falencia e a paga que efetuar o sindico.
Os mesmos principios regem o caso de interdi^ao do segurado. O direito frances sancionou uma solu?ao muito mais justa. A lei de 1930, efetivamente. mantem o contrato em proveito dos credores do falido, mas reserva, tanto ao segurador, como a massa, o direito de rescindir o contrato que Ihe desconvem.
32) pRiviLEGio. O credito pelos premios, na falencia do segurado. e quirografario. Nao existe. efetivamente, no seguro teriestrc, disposi^ao alguma afetando privilegio nos creditos de premios.
Os linicos premios de seguros privilegiados sao os maritimos, de acdrdo com OS preceitos do art. 470, §§ 8 e 9 e 475 do Cod. Com.
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O alijamento como avan'a grossa
Raimundo Cornea Sobrinho
f.lasislcnte ila Coiisiilioria Jiiiirlica do I. 11. 1).'
Prcliminares
Av^rias sao os'danos e despesas ex^aordinarias sobrevindas ao navio ou a cargo em conseqiiencia de forCuna do mar.
Conhece-Ias e classifica-Jas e de ca pital importancia, sobretudo para os seguradores a fim de que estes possam aquilatar com criterio e presteza se determinados eventos estao ou nao cobertos pdas apoiices que emitiram c quais as possibilidades de ressarcimento com que porventura contem.
Apesar de constituirem as avarias um instituto muitas vezes centenario, cujos caracteres basicos ja se acham suficientemente firmados, ainda hoje. nao raro, levanta-se entre segurado e segurador a querela da classificagao do acidcnte.
E as sutilezas do caso concrete podem tornar dificil a classificagao do evento como avaria grossa ou simples.
Dai resulta que. para evitar delongas e custosos processes precisam se gurado e segurador, como dissemos conhecer bem os dois tipos de avaria a que se refere o art. 763 do Codioo Comercia/.
A divisao das avarias em grossas ou comuns e simples ou particulares e aceita pela doutrina e pcla legislasao dos povos cultos. £, alias, classica e antiquissima ~ ja a consignavam a Lei
J/iodia a Roles d'Aleron, o Consalat de La Mer e o Guidon de La Met.
As legislaqoes flivergem apenas quan ta a sua caracterizacao e a avaliagao da massa contribuinte.
Quanto a classificagao, seguiu o nosso codigo o sistema de enumeragao dos diversos cases de avarias particulares e comuns, fugindo, todavia, a casuistica
restritiva, com as disposi?6es genericas dos arts. 764 e 766, in fine.
Entendeu a lei como avaria gro.ssa todo o dano sofrido ou despesa feita. deliberadamente, em beneficio comum do navio e de sua carga, em caso de perigo ou desastre imprevisto (Cddi'^o Comercia/, art, 764 in fine). E como simples as despesas feitas ou o dano sofrido so pelo navio ou so pela carga, quando oriundos de mera fortuna do mar (Cddi'^o Comercia/, art. 766 in fine).
O tra^o distintivo dos dois tipos-de avaria e que a comutn e sempre resultante de um ato voluntario e se reparte proporcionalmente entre o navio, seu frete, e sua carga (*), enquanto a particular. alhcia a vontade humana, e suportada so pelo navio ou so pela carga que sofreu o dano ou deu causa as despesas.
Para que uma avaria se possa classificar como grossa e necessario, na li?ao de SiLVA Costa, que concorram as seguintes circunstancias :
a) comunhao de interesses, representada pe'lo navio e seu carregamento;
b) existencia de perigo extremo e comum ;
c) sacrificio deliberado, visando a salvagao comum do navio e de seu carregamento ;
d) resultado proficuo.
( ) Os conhcclmentos de cmbarquc excluem geralmente o frete da contribuicao a avaria grossa.
A doutrina varia quanto a essas condicoes formats. Uns reduzem-nas a • tres, outros a duas apenas; mas estao todos acordes quanto ao essencial: sei 3 avaria grossa um ato voluntario, fcito 10 interesse comum c visando um resu/fac/o lilil.
Alguns autores pretendem ver no disposto nos arts. 509 e 674 in fine, do Codigo Comercial mais um requisite 'ndispensavel a caracteriza^ao da ava ria comum: a delibera^ao previa do caPitao em junta composta com oficiais s OS interessados no navio e na carga, se algum estiver a bordo.
Essa formalidade, entretanto, nao e sempre indispensavel. A iminencia do perigo pode bem exigir uma delibera^ao rapida que nao permita ao capitao rcuI'r e consuitar o pessoal de bordo. Ora, em tal hipotese, nao seria justo que, apenas pela falta de uma formali dade inexequivel cm face das circuns tancias, se vissem armador e proprietario privados do beneficio da contribui?ao comum.
Alias, se e licito ao capitao deliberar contra a vontade dos outros componen t's da junta (Codigo Comercial, art. ^09) por que nao Ihe seria licito faze'o, cm determinados casos. sem consultar essa vontade, mas presumindo-a ucorde com providencia tomada no int'resse coletivo ?
E precise entendcr a avaria grossa, como pondera Boistel. nao como "um nial sofrido, mas um remedio tentado".
Formalidade indispensavel e ter haWdo protesto ou processo testemunha^al a bordo. ratificado no primeiro porto. dentro de 24 horas da chegada do navio, e se ter procedido depots a comP'tente regulagao da avaria.
Fixadas essas prcliminares, deixemos de lado outros pormenores e o estudo das avarias particulares, para tratar lo go do alijamento.
Alijamento
Dentre os 21 casos de avaria grossa especificadas no art. 764, do CodigoComercial, destaca-se. logo, em segundo lugar, o das coisas aiijadas para a salva^ao comum.
O alijamento e o caso tipico de ava ria grossa. Figura era todos os c6digos modernos. que ihe forain buscar as caracteristicas na celebre Lei de Rho des. Os mais antigos documentos e historiadores nos dao noticia do alija mento feito para a salvagao comum.
Consiste ele no fato de se langar ao mar, por ordem do capitao, parte da carga ou dos aparelhos do navio a fim de livra-lo e a carga rcstante de perigo iminente. oriundo de mera fortuna do mar, isto e, "sem Interven^ao ou precedencia de culpa ou fraude do proprietario ou do capitao '.
O alijamento pode ser feito de dois modes : lan?ando-se carga ao mar, ou. baldeando-se a mesma em embarca?6es pequenas para aliviar o navio e permitir-lhc entrar a salvo no porto. A essa baldca^ao chama, Silva Costa. de quase-alijamento.
Para que o alijamento possa ser considerado como avaria grossa e neces sario. antes de tudo, que concorram os quatro elemcntos: comunhao de inte resses, existencia de perigo comum e extremo, sacrificio voluntario e resul tado litil.
Convem salientar que o quase-alija mento so pode ser avaria comum quan do resultar de causa extraordinaria; nao assim quando a baldea^ao obedecer a um preccito normal da navega^ao.
Reputam-se tambem como avaria grossa os prejuizos ocorridos no ato de se fazer o alijamento (art. 794, n." 5, do Cddi'^o Comercial). Assim, se aa serem lan^ados ao mar determinadas mercadorias, outras sao por isso danificadas ou o prdpric navio o 6, taisdanos constituem tambem avaria co mum.
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I* H v*
Segundo as drcunstancias, classifi<am-se os alijamentos em : necessicio, quando provocado pela necessidade.imperiosa de remover o perigo do naufragio ou presa, proveniente de mera fortuna do mar:
jvitavel o que acontece per temor panico ou culpa do mestre e equipagem e que se poderia eyitar e prevenir precavendp-se oportunamente o dano ; voluntado e o procedido por deliberapao do capitao; e
fortuito o que ocorre alheio a vontade do pessoal de bordo, por circunstancia meramente casual.
Dessas varias especies, apenas os ■elijamentos necessari'os e os volunta.rios podem constituir avaria grossa.
O alijamento tambem se diz regular e irregular. O primeiro e precedido de deliberapao do capitao e tripulantes, com -observancia de todas as regras e cautelas legais. O segundo e feito sem •essa deliberagao e cautelas. por nao o permidrem as circunstancias.
Ambos. entretanto, podem. conforme o caso, dar lugar a contribuipao comum, mas precisam scr justificados pelo capitao, dentro de 24 horas de sua chegada ao primeiro porto (art. 505 do Codigo Comercial).
Dentre as regras a serem observa•das no alijamento ha a considerar a -ordem determinada no art. 769, que manda lanjar ao mar, em primeiro lu gar. as mercadorias e efeitos que estiverem no conves, depois as mais pesa- das e de menor valor e, dada igualdade. as que estiverem na coberta e mais a mao, fazendo-se o possivel para tomar nota das marcas e numeros dos volumes alijados. Curapre ainda que, em seguimento a ata de deliberagao! se fa?a declara?ao bem especificSda das fazendas lan^adas ao mar e dos danos que tal medida ocasionar ao navio e carga restante (art. 770).
Convem aqui lembrar que, se o ali jamento for o irregular, que e o mais freqiiente, a falta da ata de delibera?ao pode ser suprida por qualquer meio de prova.
Ha duas hip6teses em que a lei rccusa ao alijamento o beneficio de ava ria comum ;
1." Quando recai sobre objetos carregados no conves, sobre objetos embarcados sem conhecimento assinados pelo capitao, ou ainda quando os obje tos tiverem sido mudados de lugar, pelo dono, sem consentimento do ca pitao (arts. 521 e 590):
2." Quando com ele nao se salva no primeiro perigo nem o navio, nem mesmo a carga (art. 792).
No primeiro caso, embora nao tenham direito ao beneficio da avaria grossa, se as coisas se salvarem contribuem com seus valores para a massa comuni' Vejamos agora uma hipotese interessante cuja solugao convem salientar porque, ainda recentemente, deu margem a uma questao entre segurado e segurador.
Quando o alijamento e total, isto e. de toda a carga que estiver a bordo. e se salva apenas o navio, tern lugar a contribuigao por avaria grossa ?
Preliminarmentc. e precise lembrar que 0 alijamento para constituir avaria comum, como se disse, deve reunir o concurso dos quatro elementos caracteristicos desse tipo de avarias.
Assim, se houve um perigo comum e extreme que determinou o alijamen to e esse constituiu uma sacrificio voluntario, feito por ordem do capitao. para a salva^ao comum, seja com oU sem as formalidades legais, parece-nos que, embora se salve apenas o navio. pode o caso ser de avaria grossa;
Com efeito. a comunhao de interesses e evidente, pois o navio e sua carga constituem uma so expedi^ao, estao sujeitos a urn mesmo risco que entre eles
«stabelece uma comunhao de legitimos interesses.
Quanto ao resultado proficuo tam bem e inegavel. Que e o resultado util senao o salvamento de algum dos interesses que formam a comunhao ?
Se. na hipotese, perdeu-se toda a car93. salvou-se, em compensa^ao, o nar'lo, isto e, um dos inferesses que cons tituem a comunhao.
Segundo a ligao dos mestres, o fate de se ter perdido toda a carga nao c bastante para desfigurar a avaria •Qrossa.
Tratando do alijamento, Silva Costa •o define como o "fato de atirar-se ao niar coisas que se acham a bordo do navio, para assegurar a salva^ao, quer do navio e da sua carga restante, quer do navio sdmenfe" (Direifo Comercial ^aritimo, n.° 480).
O mesmo comentarista assim se exPrime sobre o alijamento de toda a car9a: "Lan?ando ao mar parte de sua (o capitao) assegurara aos car'egadores agao contra o navio: e se langa ao mar a carga inteira. salvando somente o navio, os carregadores ^ao terao direito contra o navio ? Para sustentar semelhante tese, contra a qual Protestam a logica e o bom senso, fora preciso come^ar por professar que a 'ci da avaria comum e estranha a eqiii- dade natural". {Idem, n.° 457).
Tambem Numa do Vale, mostrando a distin^ao entre avaria particular e comum, diz que se verifica a avaria •ffrossa quando a carga e sacrificada em beneficio do navio.
Nao se alegue que na hipotese nao ha avaria comum. mas apenas salva mento do navio sem que haja lugar •a contribuigao, Ja Gomes Neto Junior cnsinava que 'a salva?ao e uma subdivisao da avaria grossa que pode interessar so o navio, so a carga ou o navio « a carga conjuntamente".
Assim, pois, de acordo com a melhor doutrina, ainda que se salve apenas o mavio, houve um resultado litil, um bem
que pelo sacrificio voluntario dos deraais logrou livrar-se do perigo iminente que a todos amea^ava. fisse salva mento tern de aproveitar nao so ao na vio que se salvou mas ainda a carga que em seu beneficio se sacrlficou. Manda pois a equidade que o dano sofrido se distribua proporcionalmente pelos intercssados.
Terminadas essas rapidas consideragoes sobre o alijamento, convem ain da recordar que, para que se possam considerar a cargo do segurador as avarias, deverao estas ser provadas por vistoria e arbitramento em que se verifiquem a sua causa ou origem, a ideutidade e o valor das coisas danificadas e ainda o valor do dano (art. 772, do Codigo Comercial) .
Necessario e ainda, em se tratando de avaria grossa, que se cumpram as formalidades legais do protesto, ratificagao, liquidacao. reparti^ao e contribui^ao.
Alem disso. deve o segurado ter observado as clausulas da apolice e apresentar ao segurador todos os comprovantes necessarios a prova do dano e de seu valor.
Finalmente, o segurado so podera reclamar do segurador a indeniza^ao, depois de haver sido fixada a sua quota na avaria grossa, porque essa e que fixa o montante do seu prejuizo.
BIBLIOGRAFIA
SiLVA Costa — Direifo Comercial Maritimo. Silva Lisboa — Principios de Direito Co mercial
Candido Martins — Direito Comercial Ma ritimo
Numa do Vale —- Seguro Marifimo e Confrafo do Risco
Boistel — Pricis de Droit Commerciel
Bento ok Faria — Codigo Comercial Drasileiro
Ferreira Borces — Secures Maritimos
Brasilio DOS Santos — Lifoes dc direito ma ritimo
Feduchy — Seguro Maritimo.
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Comoadquirir uma primcira ideia razoavcl dc uma Cia. dc Seguros dc Vida
Renc Celestln Scholastlquc
STE TRABAi,HO comporta tres
e•-grandes divis5es:
— a primeira parte trata de casos onde se faz mister estudar a situa^ao de uma Cia. de Seguros de Vida e contem alguns conselhos para tal estudo:
~ na segunda, o leitor enccmtrara urn mefodo gera] para o exame dos documentos e uma-lista de valores numericos que podem servir de bases para julgar a situagao da Cia.:
— e na ultima parte se acha um exemplo pratico detalhado com as conclusoes possiveis. Esta parte servira especialmente aqueles que se interessam, nao tanto pelos principios, como pelos resultados imediatos.
1.'' parte — Casos em que se dcve cxaminar a situagao de uma Cia. de seguros dc vida — Alguns conselhos de ordem geral
Sao freqiientes as circunstancias em que uma pessoa tem necessidade de entrar em contacto com uma Cia. de Seguros dc Vida. Podera ser: um pal de famiiia para garantir o futuro dos seus. se ele morrer antes de possuir reservas suficientes (seg'uro em caso de morte): um homem de certa idade pensando na velhice e querendo ter o minimo de preocupacoes se viver ainda muitos anos (renda vitaiicia); um candidate a agente ou a empregado de Cia. de Seguros, um capitalista que deseja colocar alguns fundos em agoes de uma empresa solida, ou um homem de negdcios que, ganhando momentaneamente mais que de costu me, quer defender-se contra certas tentagoes, etc.. Cada uma dessas pes-
Jc I'lnsiilnt dcs ,\ctuuire5\ vFrnntais -- .\ludrio da .Sul Anidrica/ soas pode achar-se embaragada, ou sem orientagao racional na escoiha de uma Companhia.
Com efeito, muitos fatores contribuem para imprcssionar o leigo em busca de uma sociedade de primeira oidem: a propaganda pela imagem, pelo radio, pelos artigos de certos jornais mais ou menos independentes, as vezes mesmo de boa fe: a palavra stdutora de um agente, sobretudo se for' um amigo; a fiscalizagao das sociedades de seguros por oigaos oficiais: os estudos ou comentarios feitos por pessoas de grande fama ou de alta colocagao mas que nao tern competencia no assunto; a presenga, na Dirctoria ou na Gerencia da Cia., de personalidades que adquirirara grande destaque em outras atividades, mas que se nao adaptaram suficientemente as suas no vas fungoes; tudo isso e, convenhamos, de natureza a perturbar os mais ponderados.
<fos positivos e suscetiveis de verifica?ao. Nao se deixar imprcssionar com •OS pagamentos de capitals vultosos fei tos com muito reclame. Uma Cia. de ■Seguros custa a morrer; apesar de •condenada eia pode ainda cumprir <om suas obrigagoes imcdiatas. sacrificando os compromissos futuros, a longo prazo.
2. Nao confundir uma Cia. que faz muitos negocios com uma que faz bons ^ogocios. A este respeito se deve obsetvar mais o acrescimo da carteira que a produgao propriamente dita. a 9ual, se for de ma qualidade, corresPonde a negocios instaveis, que tazem perder dinheiro a Cia.: e, por ^xemplo, o caso quase geral dos se guros que nao duram pelo menos tres anos.
O meu objetivo nestas linhas de cacater pucamente pratico e o de orientar o "nao especialista" e de ajuda-lo a formar uma primeira opiniao pes soa! sobre cada sociedade. O estudo comporta, alem da reuniao e do exa me metodico de uma serie de Balangos e de Contas de Lucros e Perdaada sociedade, a estrita observancia dos seguintes conselhos-.
1. Fazer abstragao completa de tdda propaganda que nao fornega da-
3, Indagar se, na Diretoria, na Gereficia ou na alta Administragao da Sociedade, ao lado de personaiidades PUramente represcntativas —■ nao ne30 a sua utijidade sob certos pontos de vista — existem alguns verdadeiros tecnicos. tais como advogados, me dicos, pessoas competentes em materia de produgao, de administragao de imoveis, um bom financista, um contador e um atuario que tenham bases solidas e longa pratica no seguro de "Vida. Procurar saber o tempo de servigo daqueles cspecialistas no seu ramo e na Cia. Um tecnico que pra tica o seu ramo de atividade durante longos anos (10, 15, 20 e mais anos) numa Cia. que ja vive, ela mesma, ha muitos anos. aprescnta as maiores probabilidades de competencia.
Antes de passar ao exame Jos do cumentos, desejo frisar o seguinte: a minha ideia e de apresentar as coisas com a maxima simplicidade e de ser entendido por qualquer pessoa paciente que possua uma instrugao media. Naturalmente, isso redundara em al guns sacrificios em prejuizo do rigor cientifico. Que os colegas matemati-
cos, atuarios ou contadores que se interessarem pelo assunto nao fiquem indignados se, em certos casos, falto a precisao ou se encaro somente os casos mais gerais. Bern sei, por exem plo, que a soma de 98,7 e 101,5 nao e exatamente 200, que 0 dinheiro de um devedor nao e sempre um ativo realizavei e que nao e logico somar, no passive de um balango, o valor no minal do capital com o valor nominal de um item exigivel a curto prazo, cm vez de tomar os valores atuais. Entretanto cometerei friamcnte estas heresias, como entro no onibus avaliando, consciente e erradamente, em 100% a minha probabilidade de sair vivo dall. Na vida pratica, quase tudo se de ve julgar por comparagao, com relatividade. e so podemos agir baseados em aproximagoes e probabilidades. O essencial e nao abusar.
Conto, pois, com o leitor para confiar em mim neste dominio (como confio no ■"chauffeur"). Ja estudel mais dc 12 000 balangos referindo-se a cerca de 800 sociedades de diferentcs tipos e todos esses estudos foram realizados para fins essencialmente prMicos. A marcha destas sociedades confirmou numa proporgao hem satisfatoria as previsoes feitas pelos metodos experimentados. Acresce que no caso dos documentos das Cias. de Seguros de Vida ha geralmente bastante clareza e, entrc as diversas Cias.. existe uma certa uniformidadc de apresentagao que permite firmar as conclusoes em bases mais solidas.
2." parte — Metodo geral para o exa me dos documentos de uma Cia. de seguros de vida e bases para julgar a sua situagao
A — EXAME DOS DOCUMENTOS
I. PRiNciPio. Baseio o estudo dos documentos de qualquer sociedade na formagao de 3 especies de elementos:
1." OS niimeros fundamentals, que sao simples agrupamentos, por adigao.
87 88
89 90
de certos itens do Balan^o e da Conta de Lucros e Perdas, sendo as somas arredondadas depois (em milhares de cruzeiros, centenas de libras esterlinas, ...):
2° OS numeros derivados, combin;-.?6es dos numeros fundamentals por soma ou diferenca:
3;° OS coe[icientes, quocientes de certos^iiiimeros fundamentals ou deri vados.
Os numeros {1." e 2.") dependem da escolha da unidade monetaria e do valor relativo da mesma: os coeficicntes, nao: sao numeros abstratos; eles fadlitam a comparagao entre diversos exercicios de uma mesma sociedade e permitem o confronto de diversas sodedades. mesmo'que operem em moedas diferentes (uma sociedade inglesa com uma brasileira ou uma chinesa).
A escolha dos elementos que acabo de citar e uma opera^ao muito delicada e os limites entre os quais variam OS seus valores dependem essendalmente do tipo da empresa: banco. Cia de Seguros, sociedade comercial, in dustrial ou agricola. sociedade de alimenta^ao, hotel, teatro ou casa de modas, etc., etc..
Nao pretendo entrar nos dctalhes. alias interessantissimos, sobre tal estudo. indispensavel na coloca?ao de fundos com risco espalhado sobre titulos de muitas sociedades; limitar-me-ci ao caso das Gas. de Seguros de Vida.
elementos caracterizam a situagao atual da Ga., isto e, a situagao na data do balan?o examinado.
1.°) Numeros [undamentais da situagio atual.
Vamos agrupar os itens do ativo sob 4 rubricas que serao chamadas
L, R, li, 1, e OS do passivo sob 4 outras;
E, C, O. P.
Para calcular L, escrever numa coluna as importancias correspondentes aos itens indicados para a letra L no Quadro anexo n." 1, somar as ditas importancias e arredondar a .soma em milhares de cruzeiros, direi em contos (1 conto = 1000 cruzeiros). Proceder de modo identico para as 7 ou tras rubricas. - "
Assim sc obtem, em contos. 8 nu meros L, R, I|, L, E, C. O. P. que chamo de numeros fundamentais de situagao atual. Os seus valores sao simples agrupamentos de itens tira des diretamente do balan?o bruto.
O quadro anexo n." 1 contem a lista dos itens que se encontram niais freqiientemente nos balanqos das Cias. de Seguros de Vida no Brasil, ciassificados debaixo de cada letra.
A folha de calculo reproduzida no Quadro anexo n." 5 mostra a disposi530 pratica das operagoes.
po normal, ficam praticamente imobilizadas (por exemplo, um deposito para o fornecimento de gas ou luz eletrica), um emprestimo a longo termo. titulos que' se nao podem vender.
I., inclui as imobilizagoes sucetiveis de amortizagao, tais como os imoveis, as instala^oes, depois de amortizadas. A diferen^a entre Ii e I2 reside em que I2 compreende todas as imobilizagoes suscetiveis de depreciagao, e so elas. passivo exigivel num prazo curto e determinado, digamos ate 1 ano.
2.°) Numeros derivados de sitaagaoatual
Chamo assim certos numeros que se deduzem, que derivam dos numeros fundamentais de situaqao atual. SaO' eles,
II. EXAME DO BALAN^o. CHamarel de balango bruto o balanqo tal como o publica a sociedade. file se compoe de diversos itens no ativo e no passive. O exame do balango comporta, como disse, o estudo de 3 especies de ele mentos; numeros fundamentais, nu meros derivados, coeficientes. fisses
A classificagao adotada corresponde, mais ou menos, as seguintcs diretivas, indicadas para orientar o leitof. sem entrar nas inumeras discussoes, observa^oes, restrigoes, precau^oes que comporta o assunto.
L correspondc ao dinheiro liquido.
ou de realiza^ao certa e quase imediata.
realizavel a curto prazo, com fa' cilidade.
realizavel a longo prazo; refere-se as importancias que, em tein-
representa as obriga^oes da Cia. a prazo longo ou indeterminado. O corresponde a direitos ja adquiridos por terceiros na data do balango, direitos a serem satisfeitos ulteriormente; por exemplo, e principalmentc, a rescrca matemafica dos seguros.
provisoes para acontecimentos nao certos, para fatos nao consumados: reserves verdadeiras, isto e, de um modo gcral, tudo que nao corresponde a um compromisso ja assumido pela Cia., nem a uma obrigagao certa.
Convem notar que uma reserva pode ser obrigatoria sem deixar de pertencer a Cia. (entra no grupo P), em vez que a reserva matematica e obrigatoria e nao pertence realmente a Cia. (entra no grupo O).
— Entre os numeros fundamentais de situagao atual existe a rela^ao:
L + r+I, q- I, = E+ C-t-0-i-P
que sempre deve ser verificada quando se lida com algarismos, Por causa da aproximagao feita haver entre as duas somas uma diferenga pequena (no maximo de 4 unidades).
D= L -I- R
1 = Ii -f h
S = C 4- O + P
F = D — E
(disponivel) (indisponivcl ou imobilizado) (o niimero S) (fundo de "roulement") capital.
Chamo de balango reduzido 0 ba lango formado com os numeros fun damentais de situa^ao atual e pelos. seus numeros derivados D, I, S.
Sempre se deve verificar a relaqaot
D 4- I = E -i- S
Desta relagao se pode deduzir
D — E = S — I
ou F = S — I
litil no calculo pratico.
3.®) Coeficientes de situagao atual
Sao OS seguintes quocientes que se calculam em fungao dos numeros de situagao atual;
Coeficiente dc liquidcz
Coeficiente financeiro
f =
Wi '( ;v., I 'fr' I 91
92
R I 93
c o
94-
- BALANgO REDUZIDO
Passivo L R E D 1 D + I C o p s E4-"S
Ativo
Coeficiente dc reserva L E F S" P S"
■4.") Interpretagao dos elementos de situagio atual
Os niimeros fundamentais tornados isoladamente nao tem, em geral, grande significa^ao para apreciar a situa•^ao verdadeira da sociedade. Per exempio; o fato de uma sociedade possuir grandes importancias liquidas (L). ou realizaveis (R)nao da informagab^utiJ a quern "nao sabe quais sao as importancias exigiveis (E).
— Note-se que em geral o capital (C) de uma Cia. de Seguros de Vida e relativamente pequeno de vez que •OS compromissos a longo prazo (O) sao muito eievados (eles incluem sempre as reservas matematicas).
Entre os niimeros derivados, dois ^ao importantes por si mesmos;
O "[undo de loulement" F: e a importancia com a qua! a Cia. pode 'girar", e o que Ihe restaria de movel depois de liquidar os seus compromissos a curto prazo.
F mede o poder financeiro imediato da Cia. — Quando D e menor que E (entao F e nega tive) e melhor afastar-se da Cia.
O numero 5 e o niimero que pode indicar o "calibre" da Cia. independentemente da sua qualidade,
O coeficiente de liquidez I indica •qual a relagao entre o dinheiro liquido que possui a Cia. e seus compromissos a curto prazo. fiste coeficiente. urn dos mais importantes para urn banco de depdsito, _que nunca esta ao abrigo de uma "corrida", tem menos im portancia para uma Cia. de Seguros de Vida, onde e rare que se apresentcm grandes pagamentos imprevistos. Entretanto, e sempre bom observar o coeficiente I. Se for achado inferior a certo limitc, e bom estudar o balango com mais detalhes. fi verdade que as vezes no grupo R existem importan cias quase liquidas que compensam a Jnsuficiencia de L.
O coeficiente financeiro [ indica com que facilidade relativa a Cia. poderia aumentar o seu campo de agao; ele da uma ideia de mobilidade financeira da Cia. 'Deve-se exigir um coe ficiente f mais forte nas pequenas Giasque nas grandes.
O coeficiente de reserva r mostra a prudencia da gestao da Cia. Devc-se exigir. para este coeficiente tambem, um valor maior numa Cia. pequena que numa grande, onde o risco e mais bem repartido e a probabilidade de desvios menor.
O coeficiente r interessa tanto ao segurado como ao acionista ou a qualqucr pessoa em contato com a CiaMas 0 segurado, para quem o capital e mais uma garantia, olhara tambem
P -I- C para o quociente — o
A situagao atual de uma Cia. pod® ser excelente mas o seu futuro duvidoso. Convem, pois. examinar tambem OS seus resultados. Como primeira aproximagao estudaremos so o lucro liquido.
III. Exame da conta de laccos ® perdas (L. e P.)
fiste exame comporta, como o do balango, tres especies de elementos niimeros fundamentais, niimeros dertvados e coeficientes, os quais refletem OS resultados do exercicio observado.
1.") Comegarcmos por formar os nU' meros fundamentais de resultsdos, que limito a dois; X e Calculam-se da maneira seguintc^
— somar os itens do Debito Dever) da conta de Lucres ®
Perdas contidos no Quadro anc xo n." 2 sob a letra X e arredonda-los em contos;
— somar os itens do Credito Haver) da conta de Lucres ®
Perdas contidos sob a letra ' no mesmo quadro e arredond^' da-los em contos.
X compreende, de um modo geral. todos OS pagamentos e despcsas efetivos, OS direitos adquiridos por terceiros no decurso do exercicio, tudo que se refere a reserva matematica.
Nao inclui o que se refere a outras reservas ou fundos, nem o Dividendo 30s acionistas, nem o saldo crcdor da .conta de Lucres c Perdas.
Y compreende, de um modo geral, todas as receitas efetivas, os direitos adquiridos pela Cia. no decurso do exercicio. tudo o que se refere a reser va matematica.
Nao inclui o que se refere a outras reservas ou fundos, nem o saldo devedor da conta Lucres e Perdas das sociedades em perda. — Existem, pois, 3a conta de Lucres e Perdas, certos dens que nao entram em X nem em Y.
2.°) Calcular entao a diferenga B = Y — X (B "benefice") que representa o lucre liquido da Cia. durante o exercicio era exame.
B e um numero derivado de re sultados'. fi o linico que considerarei neste trabalho. g
3.°) Formar o quociente b = —z— coeficiente de lucres, que e um coeficiente de resultados, o linico de que me servirei.
O trabalho precedente (II e III) deve ser feito para diversos exercicios; Pelo menos tres ou, melhor, cinco. Os resultados, dispostos per ordem croOologica. serao em seguida confrontados.
B BASES PARA JULGAR A SlTUAgiAO
As importancias limites que seguem lao tem nada dc absolute. Estao indicadas a titulo de simples base. Mas creio firmemente que. apoiando-se nelas, a probabilidade de julgar erradawente. e minima.
1. O valor do numero S e bastante caracteristico para servir de base a uma classificagao das Cias. por or dem de grandeza (independente mente da sua solidez). No Brasil, podcr-se-ia emprcgar, por exemplo, a seguinte escala:
SOCIEDADE pequena media grande muito gandc
abaixo de 75 000 alem dc 75 000 ate 200 000 a!em de 200 000 ate 500 000 alem dc 500 000
2. O coeficiente I devc sempre atingir pelo menos 0.50; mas nao e necessario que cresga ou fique constante de ano para ano. Muitas Cias. o reduzem ao~ minimo indispensavel e assim podem colocar uma maior parte dc seu ativo em valores de grande rendimento.
Quanto ao coeficiente f, pode ser julgado satisfatorio se atingir ou exceder os seguintes limites; f
4. Para o coeficiente r podem-se fixar OS seguintes valores como limite minimo:
Um coeficiente b forte e indice de progresso durante o exercicio. Os minimos seguintes podem ser julgados satisfatorios no Brasil:
95 96 97 98
3.
Sociedade pequena m^dia grande muito grande
0,30
0.20
0,35
0,25
Sociedade pequena media grande muito grande 0,06 0,05 0,04 0,03
Sociedade pequena media grande muito grande 0,030 0,026 0,022 0,018
6. No exame de diversos exercicios sucessivos de uma Cia. o fato de OS coeficientes r. b se manterein a um valor elevado, ou de progredirera a paitir do mlnimo indicado e um dos indidos mais seguros da firmeza da Cia.
7. Limito as regras precedentes o que me parece indispensavel para ter uma primeira ideia de uma Cia. de Seguros de Vida. Iniimeras outras qaestoes se apresentam quando se quer aprofundar as coisas. Vou so enundar algumas:
Seguir os progresses da carteira {e nao da produ^ao) para levar em considera^ao a caduddadc, (abandono de seguros). Uma Cia. pouco escrupulosa pode aceitar negodos duvidosos para acusar uma forte produ^ao. Esta produCao de ma qualidadc prejudica o future da Cia. (mortalidade exagcrada, caduddade, etc.).
Comparar para os cinco ultimos anos a receita em premios novos e em premios de renova^ao.
Procurar saber o valor real dos imoveis. Indagar o pre?o de compra e as amortizagoes ja feitas.
Estudo analogo para os titulos.
Procurar conhecer ou avaliar as taxas de rendimento das propriedades. titulos, emprestimos, dcpositos, e a taxa geral de rendimen to: quociente respective das rendas ou juros de cada categoria pelo va lor medio do ativo correspondente.
De um modo geral desconfiar no maximo dos itens pouco claros ou vagos, e examinar com mais cuidado OS itens novos e os anormalmente crescidos. Uma conta tal como "Diversos" nunca deveria chegar a ]/^% ou 5%^ (cinco por mil) do total do balance (isso, alias, para qualquer tipo de sociedade).
3." parte
— Exemplo pratico
Vamos examinar a situa^ao de uma Cia. de Seguros de Vida cujo Balan50 e Conta de Lucros e Perdas em 31-12-1943. seriam os aprescntados nos quadros ane.xos n''s. 3 e 4.
I. EXAME DO ULTIMO DA CIA.
a) Preparagao
Pego ao leitor que proceda exatamente da seguinte forma:
1. Tomar uma folha de papel retangular (cerca de 20 cm sobre 16 cm). Disp6-la de maneira a escrecrever no sentido da maior dimensao. Tragar 9 linhas retas equidisdantes paralelas a menor dimcnsao, de maneira que se obtem lO colunas. Escrever na parte supe rior das colunas as letras L.-R, I,'. Is, E. C, O, P, X, Y, com um trago horizontal debaixo de cada uma.
2. Inscrever em cada coluna, abandonando as decimals, as importancias tiradas do Balango e da Conta de Lucros e Perdas, repartidas como esta indicado nos Quadros ancxos n^s. 1 e 2 para a formagao dos "Numeros fundamentais".
3. Somar as importancias incluidas em cada coluna. Suprimir (riscar) os 3 ultimos algarismos de cada soma, aumentando de uma unidade o numero restante quando o primeiro algarismo suprimido for su perior ou igual a 5.
Obtem-se assim uma "Folha de calculo" do modelo indicado no quadro anexo n.° 5, e os numeros fundamentais de situagao atual sao:
Os numeros fundamentais de resultados sao:
X = 575 733 Y =: 592 610
Calcular sobre uma folha separada OS numeros derivados:
D = L + R = 371 711
I = I. + I, = 225 836
S = C + O -1- P = 559 815
F = D — E = 333 979
B = Y — X = 16 877
e OS coeficientes fundamentais:
27 204
E F
37 732 333 979
S 559 815 contos
Trata-se de uma Cia. muito importante.
1 = 0.72
Esta folgada para seus pagamentos imediatos.
f = 0.60
A sua mobilidade financeira e suficiente (alias o seu poder financeiro imediato F e enorme: F = 333 979).
r=0.08
f =
S 559 815
P 44 797
S ~559 815
B 16 877
= 0.72
b =
= 0.60 559 815
0,08 0.030
5. O estudo total pode ser resumido na parte inferior na propria "Fo lha de calculo" (ver Quadro ane xo n.° 5).
b) Primeiras conclusoes
Precisamos. para concluir. apenas dos valores dos 5 clementos: S, I. [, r, b inscritos na "Folha de calculo" sob a designagao "Resume". A interpretaCao dos valores numericos far-se-a com a ajuda das "Bases para julgat a situagao" indicadas na 2.® Parte letra B.
A gestao e prudcnte, A Cia. ja constituiu importantes reservas proprias e poderia suportar com bastante firmeza acontecimentos anormais.
b = 0,030
Os lucros do ano foram muito fortes. Ha grande probabilidade de desenvolvimentos ulteriores.
II. COMPARA?AO DE DIVERSOS EXERCI CIOS SUCESSIVOS
a) Preparagao
Fazer o mesmo trabalho para os quatro exercicios anteriores se ainda nao havia sido feito.
Construir 0 seguinte quadro e enche-lo gragas aos quadros ja estabelecidos. (Fizemos esse traba lho para o qual nao fornecemos da dos).
■K I.V V. i<j»' * » 99
100
= 27 204 E = 37 732 344 507 C = 4 000 122 665 O = 511 018 103 171 P = 44 797 597 547 597 547 101
L
102
O coeficiente 1 mantem-se bcm superior ao limite dc 0.50.
O alto nivel dc f. r.be suas variagoes, ligeiras ou no sentido do crescimento, impoem clalamente as conclusoes que o leitor podera tirar por si mesmo.
b) Conclijsdes gerais
— Os progresses de S mostram que a Oa., ja grande em 1939, cresce sem cessar, sendo agora de categoria ainda maior.
Citarei ainda dois casos reals; sao OS de duas pequenas sociedades, que tiveram as seguintes caracteristicas em 31-12; 1941. 1942 e 1943. Al».
da, tal e a melhor protegao para o publico. Com o desenvolvimento dcssa educagao financeira, certas afirmagoes sem fundamentos visando as Cias. de Seguros de Vida prosperas. serao evitadas ou pelo menos tornadas sem sfeito. Uma pessoa que tenha bem compreendido e praticado os metodos 9ue expliquei nao se deixara inipressionar ao ouvir falar das imensas reservas das Cias. de Seguros de Vida, de seus lucros fabulosos, da exploragao do povo e outros "slogans" nao sempre inspirados pelo amor ao pro ximo.
Quadro anexo n.° 1
Numeros fundamentais de situa gao ATUAL (dEDUZIDOS DO BALANgo)
(Liat.a e clo.s.siricacno di' liens tiue sorvcm ^ foiinayuo (lesle.s ndmcros)
(Ativo)
Estao tambem em excelente situagao. Nao concluiria tao depressa nem tao categbricamente se encontrasse as seguintes caracteristicas;
Uma operagao muito util e o cotcjo dos "Quadros de comparagao" estabelecidos para diversas Cias.
Conclusao
Nos casos como este ultimo, isto e, quando os coeficientes nao atingem os limites indicados, e necessario fazer urn exame muito mais detalhado e aprofundado da situagao e das possibilidades da Cia. Isso sai do quadro deste trabaiho e exige conhecimentos e informagbes especiais.
— O assunto comporta desenvolvimentos bem mais longos, que exigiram urn pequeno volume. Nao pretendo que a simples aplicagao dos conselhos e calculos acima faga conhecer a fundo uma Cia.: porem tenho a convicgao de que o confront© dos coeficientes relativos a cinco exercicios sucessivos permitira ao leitor tirar conclusoes suficientes para Ihe evitar. seja prevengao. seja entusiasmo irrefletido.
— A educagao financeira ministrada com exatidao, simplicidade e espirito pratico. e cada vez mais espalha-
Incluir em:
L Caixa, Depositos a vista em Bancos, Efeitos a receber, Contas correntes de Agencias. corretorcs.
H Apolices, Agbes, Debentures, Titulos da Divida Publica ou outros, Depositos em Banco a prazo fixo, Juros e alugueis a receber, Premios a receber. Capital a realizar.
U Emprestimos sob garantias de hipotecas, Emprestimos sob garan tias de seguros (dentro do valor de resgate), Emprestimos sob caugao ou com garantia, Depositos de reservas de resseguros recebidos. Apolices em caugao, Agoes do Depositos judiciais, Depo sitos em litigio, Impostos a reaver pagos sob protesto, Estampilhas, Diversas contas devedoras.
Incluir tambem em Ii, de mode geral, os itens do ativo sobrc os quais se tem diividas, sob a condigao que o total de tais itens nao atinja ou 5%o (cinco por mil) do total do ativo.
I Imoveis, Propriedades imobiliarias. Instalagoes diversas, Bens de raiz. Moveis, Maquinas, Material, Almoxarifado.
(Passivo)
Incluir em:
E Sinistros avisados cujas provas ainda nao foram aprescntadas, Apolices vencidas a pagar e presta'goes de rendas vitalicias em via de pagamento, Lucros a pagar a Segurados, Depositos, Contas correntes. Impostos a pagar, Dividendos a acionistas, Percentagens e Bonus a pagar, Diversas Con tas credoras, Resgates a pagar, Reserva de Sinistros a liquidar, Rescrva de seguros vencidos, Con tas de regularizagao do Exercicio findo. Outras ou diversas contas, Lucros anuais a liquidar, Dividendos. Bonificagoes, s/o Lucre liquido.
Incluir tambem em E, de modo geral. os itens do passivo sobre OS quais se tem diividas. depois de madura rcflexao, sob a condigao que o total de tais itens nao atinou 5%o (cinco por mil) do total do passivo.
C Capital.
O Reserva para pensoes de agentes, Reserva matematica correspondente a responsabilidades retidas, Re serva matematica correspondente a resseguros cedidos, Reserva T6cnica, Fundo para atribuigao de lu-
PI'll ..i' 103
Ado 1939 1940 194] 1942 1943 (a>"(-•■) 399 912 425 518 458 540 502 632 559 815 1 1.88 1.05 0.93 0.88 0.72 f 0.54 0.54 0.55 0.56 0.60 0.07 0.06 0.06 0,07 0.80 0,030 0.030 0.037 0.028 0.030
QUADRO DE COMPARAgAO
104
< 1941 1942 1943 1941 1942 1943 S {coni;;5l 53 085 58 468 154 306 56 013 65 033 73 528 3.02 1.64 2.18 0.94 1.07 0,68 0.67 0.71 0,75 0.45 0,50 0.53 r 0.10 0.09 0.09 0.06 0.08 0,05 b 0.071 0.056 0.050 0.05o 0.057 0.049
~
S = 1 = f = b 1 60 000 0,70 0.18 0.02 0.011
105
106
Pagamentos a segurados e beneficiarios
Premios de resseguros cedidos
Premios em via de cobran?a no fim do exercicio anterior Despesa
Reserva matematica do ano findo
Reserva de contingencia do ano findo
Fundo para atribui^ao de lucros aos segurados com lucros do ano fin do
Creditado a Reserva para pensoes de agentes
Creditado as diversas reservas, fundos, etc
Dividendos aos acionistas (exercicio findo)
(Quadro
CIA. CONTAS DE LUCROS E PERDAS EM 31-12-1943 DEBITO
anexo n.° 4)
Total Cr$ 40 006 295.00 6 522 399.00 CREDITO/" 7 078 087.00 61 688 776,00 460 437 483.00 12 743 513.00 28 469 396.00 650 000,00 11 851 728.00 2 000 000.00 631 447 677,00 Cr$ Reserva matematica no fim' do ano 416 097 025,00 Reserva de contingencia no fim do no anterior ]] 442 025.00 Fundo para atribui^ao de lucros aos segurados com lucros do ano an terior 27 395 921,00 Resseguros recuperados 1 063 210,00 Premios em via de cobransa 7 795 833,00 Premios recebidos 130 148 774 00 Rendas de propriedades e cofres .. . . 6 134 099.00 29 165 060,00 Rendas Diversas 2 202 730 00 Total 631 447 677,00 CIA FOLHA DE CALCULO EM 31-12-1943 L 853 457 18 75! bOO b 540 051 1 448 657 R 510 840 722 lb 224 50| 8 8OO 486 8 54! 778 I 1 5 264 600 60 141 61 725 lot 5! 845 805 255 400 5 524 81-1 1: 101 105 118 2 ObS 131 E 6 050 155 8 021 718 0 504 028 3 288 20! 2 Ono 000 5 206 572 700 260 1 00! H8 870 087 C 4 000 QUO 0 4 022 154 460 457 481 18 088 753 28 460 50b P 3 000 000 800 000 12 741 513 •7 724 207 b 040 00) 7 070 030 7 50! 00b X 40 006 205 6 522 500 7 078 087 6! 638 776 460 437 481 Y 416 007 025 1 Ob3 210 7 708 813 1)0 148 774 6 134 000 20 165 ObO 1 202 730 103 I7I~54«. 4 ooo'wes 27 203 >^4. 4 344 106 7 511 017 >66. 8 575 7331540. 122 bbS-Wtt. 44 7')6>K1. 7 502 600>54. 10 37 73l''»«. 2 Balnnro ReclaziUo (em contos) L= 27 204 R= !44 107 D. 57! 711 li- 122 I,- 105 171 225 S50 5')7 547 C- 4 000 O- 511 018 P- 44 7V 57 732 550 815 507 547 I-. B155 070 lb 877 Rtsumo: 550 815 0.72 O.bO 0.08 0.050
Estudos sobre o ramo-vida
(coniinuafSo)
Wcbcr Jos6 Fcrreira
QUANTIA SEGURADA (I)
Capital ou Peculio — Pshda
Quantia segurada (nome comumente dado pelas sociedades que operam no ramo-vida), "importanda segura da cu soma segurada e a importan da em dinhciro que o segurador se compromete a pagar ao bencfidario depois da realizagao do risco previsto.
O risco previsto pode ser a MORTE do segurado ou a sua sobrevivencia a urn determinado prazo.
A importanda a ser paga ao beneficiario e exatamente a que consta na apolice: salvo nos casos em que na ocasiao de se liquidar o seguro, se constatar ter o segurado diminuido a idade por qualquer raotivo. Neste ca se a importancia segurada sera diminuida na propor?ao entre os pcemios pagos e os que corresponderem a ida de verdadeira.
A importancia segurada pode ser pa ga por duas formas distintas:
— Capital ou Peculio e
— Renda.
CAPiTAL OU PECULIO
Capital ou Peculio e a liquida^ao, de uma so vez, da divida do scgura-
(I) Na revista 24, coluna 87, onde sc P "de Cr$ 3 000,00 no minimo e 4 000,00 no m^ximo", Icia-se "de Cr$ 3 000.00 no minimo e CrJ 40 0(X),00 no maximo".
dor. Esta forma de pagamento pode ser:
— Imediata ou
— Diferida.
Peculio Imediata: —* e a quantia a ser paga ao beneficiario imediatamente apos a realizagao do evento pre visto. Assim, exemplificando, se o se gurado estipulou um seguro no piano "Temporario de Capital Constantc", no caso do seu falecimento dentro do prazo prefixado, a quantia devida serS paga imediatamente ao beneficiario. O mesmo aconteceria se o piano fosse Dotal" e tivesse o segurado sobrcvivido ao prazo determinado: a quan tia scria paga imediatamente ao proprio segurado.
Peculio Diferido: — e quantia a ser paga ao beneficiario depois de um de terminado prazo apos a xealiza^ao do evento previsto. Se, por exemplo, o se guro fosse estipulado no piano "Vida com Renda e Peculio Diferido", o be neficiario teria direito ao "peculio di ferido" so depois de alguns anos apos o falecimento do segurado.
Em um mesmo piano a quantia se gurada a ser paga em forma de peciilio pode ser liquidada em duas prcsta?6es; parte imediatamente depois da realizagao do risco previsto e parte depois de um certo prazo apos o pa' gamento do peculio imediato.
RENDA
Renda e cada parcela da quantia se gurada devida pelo segurador ao be neficiario e que pode ser liquidada 3nua], semestral, trimestral ou raensalmente.
Quanto a duracao do pagamento ela pode ser:
— Vitalicia ou
— Temporaria.
Renda Vitalicia: —- e a que o segu rador paga ao beneficiario enquanto este viver.
Renda Temporaria: —^ e a que o se gurador paga ao beneficiario durante nm tempo determinado.
Tanto a renda vitalicia como a tem poraria podem ser:
— Imediata ou
— Diferida.
A renda vitalicia ou temporaria e imediata quando o beneficiario come?a a recebe-la imediatamente apos a realiza^ao do risco previsto: e diferi da quando so come^a a recebe-la dePois de um prazo prefixado.
O interval© que vai do inicio do se guro ate o pagamento do "peculio di ferido" ou da primeira "renda diferi da" chama-se prazo de difenmento.
Uma renda pode ser ainda:
— Antecipada ou
— Postecipada.
"antecipada" quando cada termo da renda e page no comedo de cada periodo; e "postecipada" quando e pago no fim de cada periodo.
A renda a pagar anual, semestral. trimestral ou mensalmente e tambem denominada "anuidade".
A palavra "anuidade" e aplicada tanto para significar renda como premio: assim, numa renda a ser paga de scmestre em semestre, cada pagamen to e uma anuidade: no premio que e pago parceladamente, de trimestre em trimestre, cada pagamento e tambem uma anuidade.
Embora a significagao da palavra "anuidade" indique uma serie de capitais pagaveis de ano em ano, em seguro-vida estende-sc seu scntido pa ra traduzir uma serie de pagamentos de semestre em semestre, trimestre em trimestre. etc.
Para enfecharmos a 2." parte dos nossos estudos sobre o ramo-vida, resolvemos dar uma serie de exemplos praticos sobre as operagoes de seguro, mostrando como e feita a cobranga do premio comerciai, bem como os casos que poderao surgir no decorrer do contrato. Outrossim, tomaremos para exemplos apenas os pianos comuns, como "Ordinario de Vida", "Vida Pa gamentos Limitados" e "Dotal .
1."EXEMPLO
Lauro de Barros de 35 anos de ida de, prop6e a favor de sua esposa, na Sociedade Hipotetica Cia. Nacional de Seguros de Vida um seguro no pia no "Ordinario de Vida" (O. V.), pcla importancia de Cr$ 50 000.00.
Exposigao: — Neste piano o segu rado obriga-sc a pagar de uma so vez OS premios devidos, ou durante toda a sua vida: por outro lado, o segura dor se compromete a pagar o capital
115 116
(Chefs do Servipo • VIda do I, R.B.)
117
118
EXEMPLOS PRATICOS DE OPERAgOES DE SEGURO-VIDA
segurado de uma so vez ao beneficiario ou na falta deste, aos herdeiros, lo go apos o falecimento do segurado seja qual for a epoca em que se rea lize o risco previsto (morte).
Hipoteses: — Admitamos que:
a) o segurado es^ipulou na proposta a forma-, anual" de pagamento dos premios;
b) o exame medico considerou-o como um risco normal.
SolugSo: ~ Ver na tarifa ao lado na coluna O.V.. para a idade de 35 anos o premio corespondente. Encontra-se Cr$ 28,76 por Cr$ 1 000,00. O segurado pagara entao por ano, enquanto viver Cr$ 28,76 X 50 = ... Cr$ I 438,00.
Observagoes:
1.") Se o segurado deixasse de pagar OS premios no segundo ano de vigencia, o contrato tornar-se-ia nulo e OS premios ate entao pagos reverteriam em favor da sociedade.
2.') Se o segurado deixasse de pagar OS premios no 4.° ano de vigen-
Tp = premios pagos.
cia, teria direito ao valor de resgate da apolice, desde que o pedido deste valor fosse feito ate 4 meses depois do vencimento do premio nao pago. Poderia, ainda, a pedido, transformar o contrato primitivo num "seguro prolongado". Caso o segurado deixasse de se manifestar a respeito da cessa?ao do pagamento dos premios, automaticamente o contrato se transformaria num "seguro saldado", cuja importancia s6 seria paga quando o segu rado falecesse (2).
3.") Se o segurado falecesse horas ap6s a estipula^ao do contrato e se constatasse que a morte foi involuntaria, a importancia de Cr$ 50 000,00 seria paga imediatamente a esp6sa do mesmo.
4.") Se o segurado falecesse no 15." ano de vigencia da apolice e na liquida?ao se constatasse que a sua idade verdadeira no inicio do seguro era de 40 anos, a importancia segurada ficaria diminuida na propor^ao entre os premios pagos e os que correspondessem a idade verdadeira. Assim obscrvemos o calculo:
vv = premios que deviam ser pagos.
IS = Importancia Segurada.
fl-p = Cr$ I 438,00 X 15 = Cr$ 21 570,00
Tr ^ Cr$ 33,87 X 50 X 15 Cr? 25 402,50
A propor^ao seria:
X = Cr$ 50 000,00 X Cr$ 21 570,00
Cr$ 25 402,50 = Cr$ 46 396,60
(2) Ver maiores esclarecimentos na revlsta 23, cols. 216 a 222.
CIA. NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA
Augusto Velloso de 40 anos de ida de propoe na Sociedade Hipotetica Cia. bJacional de Segucos de Vida, um se guro, em favor de seus filhos, no pia no "Vida Pagamentos Limitados por 15 anos" (V. 15). pela importancia de Cr$ 200 000,00.
Exposigao: — Neste piano o segu rado obriga-se a pagar os premios durante um prazo iimitado, que pode ser de 10, 15, 20, 25 ou 30 anos. Ap6s esse periodo a apolice ficara remida nos pagamentos dos premios, e o seguro continuara cm vigor ate o falecimen to do segurado. O segurador se comPromete a pagar ao beneficiario ou a seus herdeiros o capital segurado. de pois do falecimento do segurado. independentemente da epoca em que o evento previsto se realize. £ste piano
Cr$ 55,46 X 6 ,Cr$ 55,46
Observagao: — £ste piano por ter a mesma base tecnica do O.V. segue as
possui as mesmas bases tecnicas do O.V.: ha, apenas diferen^a no prazo de pagamento dos premios.
Hipoteses: — Admitamos que;
a) o segurado estipulou na proposta a forma trimestral de pagamento dos premios:
b) o exame medico, considerou-o sub-normal;
c) a sociedade para a cobran^a de extra-premio nos casos de sub-normais, use "majora?ao de idade":
d) a idade tecnica do segurado e 45 anos (3).
Solugao: — Como foi classificado como sub-normal, ve-se na tarifa, co luna V.15 para a idade de 45 anos (idade majorada) o premio corrcspondente. Encontra-se Cr$ 55.46 por Cr$ 1 000,00. O segurado pagara en tao por trimestre durante 15 anos:
X 200 = Cr$ 2 940,00
mesmas explanagoes dadas em Obser vagoes do 1.° exemplo.
119 120
X IS X r.. X IS TTv
121 122 'HIPOTETICA"
nnDt 0. V. V. 10 V. 15 V. 20 V. 2,5 V. 30 19. 10 D. 15 D. 20 D. 25 D. 30 21 20,32 43,99 33,01 25,77 25,50 23,52 103,29 50,12 48,47 37,69 31,00 22 20,73 44,63 34,13 29.22 25,91 23,60 103,34 00,15 48,55 37,70 31.13 23 21,16 45.42 34,05 29,69 20,33 24,30 103,40 00,20 48,00 37,83 31,29 24 21,02 48,17 35,26 30,19 20,78 24,72 103,40 06,35 48,77 37,95 31,45 2o 22,10 40,97 39.80 30,70 27,24 25,10 103.55 60,43 48,87 38, 11 31,64 30 24,90 61,43 39,28 33,08 29,95 27,75 104.01 67,06 49,07 39,11 33,89 35 23,711 56,SS 43,51 37,43 33,43 31,16 104,80 05.05 50,90 40,75 34.91 40 33.87 63,51 48,79 42,24 35,01 35,75 106,03 69,7! 53,15 43,41 3S,18 45 40,85 71,59 55,46 48.54 44,21 - 105,14 72,47 50,72 47,79 -
4 14 100 X
4
(3) Idade Tecnica: — e a idade que a Sociedade da ao segurado em vista do estado de saiide. A "idade tecnica" se confunde com a idade natural.
ro, ou ao proprio segurado se este sobreviver ao prazo de vigencia.
Paulo Maceio, de 25 anos de idade propoe, na Sociedade Hipotetica Cia. Nacional de Seguros de Vida. um seguro, em favor de sua irma, no piano 'Dotal" por 20 anos (D.20}, pela importancia de Cr$ 100 000.00.
Exposigao: — Neste piano o segurado obriga-se a pagar os premios de uma s6.vez ou durante um determinado prazo, que pode ser de 10, 15, 20, 25 ou 30 anos. O segurador obriga-se a pagar o capital segurado ao beneficiario, ou na falta deste, aos herdeiros, apos o falecimento do segurado em qualquer epoca da vigencia do segu-
Risco de Guerra
Hipoteses: — Admitamos que:
a) o segurado estipulou na proposta a forma anual de pagamento dos premios:
b) o exame medico considerou-o normal; em virtude, porem, da atividade (oficial da marinha de guerra) pagara um extra-premio de 6%o da importancia segurada.
Solucao: Vet na tarifa, coluna D-20, para a idade de 25 anos o premio coc' respondente. Encontra-se Cr$ 48,87 por Cr$ 1 000,00. O segurado pagara por ano:
a) de premio normal: Cr$ 48,87 X 100 = Cr$ 4 887,00
Cr$ 100 000,00 X 6
b) de extra-premio: 1 000 = Cr$ 600,00
c) de premio total: Cr$ 4 887,00 + Cr$ 600,00 = Cr$ 5 487,00;
Obsecuagdes: — I.") Se o segurado falecesse dentro dos 20 anos de vigen cia da apolice, sua irma receberia a importancia de Cr$ 100 000,00, desde que se tivesse constatado que a morte do mesmo foi involuntaria.
2.®) Se o segurado sobrevivesse ao 20.® ano de vigencia da apolice, ele proprio receberia a importancia de .. Cr$ 100 000,00,
4.® EXEMPLO
Antonio Vasques de 26 anos de idade c Luir Maciel Ferreira de 33 anos estipulam na Sociedade Hipote tica Cia, Nacional de Seguros de Vi da, um "seguro em conjunto sobre duas vidas" no piano "Ordinario de Vida", pela importancia de Cr$ 500 000,00.
Exposigao: — Os segurados em conjunto pagam o premio de uma so
Cr$ 33,78
2 -ICr$ 33,78 X 4 100 X 2
Observagao: — Se o Segurado Luiz Maciel Ferreira vier a falecer, o segu-
vez ou parceladamente de periodo em periodo ate a morte de um dos segu rados. O segurador se compromete a pagar a importancia estipulada na ap6lice ao segurado sobrevivente imcdiatamente apos a realiza^ao do risco previsto.
Hipoteses: — Admitamos que:
a) OS segurados estipularam nas propostas a forma semestral de paga< mento dos premios:
b) nos exames medicos foram considerados normais.
Solagao: — Ver o premio correspondcnte na tarifa de seguros em con junto existente na revista 24, colunas 83 e 84. Encontra-se Cr$ 37.78 pot Cr$ 1 000,00 por ano. Os segurados pagarao entao por semestre ate u morte de um deles:
X 500 = Cr$ 9 820,00
ro cessara e Antonio Vasques recebcra Cr$ 500 000,00 do segurador.
(continual
Con[ocme foi salientado no numero anterior, a divisao da costa do Brasil em zonas, para efeito de taxagao dos sepuros contra riscos de guerra foi alterada pela circular RG-22, de 22 de junho de 1943, de sorte que tal divisao esta indicada nos quadros compa ratives entre os anos de 1942 e 1943 de maneira a euitar comparagoes entre dados heterogeneos.
Dcvemos ainda frisar que a distingao entre sociedades nacionais" e "sociedades estrangeiras" refere-se a sociedades que operam em seguros transportes, no Brasil, nacionais ou estrangeiras.
A comparagao entre os totais relatives a cobertura do Risco de Guerra nos seguros transportes nos meses de setembro e outubro de 1943 com os nicsmos meses de 1942 fornece-nos o seguinte quadro:
O numero de seguros em telagao aos do mesmo periodo no ano de 1942 e de 2.60 menor e 22.0 % maior, respectivamente, sendo as importancias seguradas 16.0 % c 36.0 % maiores e os premios 32.5 % e 25.3 % menores: essas variagoes percentuais devem-se as variagoes no bimestre da importancia segurada media por averbagao que passou de Cr$ 19 213,30 em 1942 a Cr$ 22 295,20 em 1943, da taxa media que baixou de 6.405 % em 1942 para 3.620 % em 1943, resultando na redugao do premio medio de Cr$ 1 230,71 em 1942 para Cr$ 807,02 em 1943, no mesmo bimestre.
123 124 ,1'iV. i", *' 4'.»: S', r ,
3.® EXEMPLO
H. as JUNHO DB 1944
m£s 1942 1943 RELA(5es 1943/1949 N.» IMPOHTANCIe SEGUiLADA erOhto N.» iueortaxcia segurada prImio I. S. P. Set. Out 27 35S 22 033 4S7 950 423,00 401 012 023,00 30 SOS 890.00 29 970 316,70 26 645 26 882 500 243 092,00 027 152 072,00 20 799 626,90 22 393 252,30 % IIG.O 130.0 % 67.8 74.7 Itiraestre 49 391 948 963 043.00 60 785 700,30 S3 627 1 193 395 164,00 43 197 779,20 108.4 125.? 71.1
SEVI8TA DO I. R- B.
BJUAIL — dt Maceio (iRci-) parn o ni>rtif
BHASTL — do Rio (oxcl.) pan o IlOPtC
BRASTL — de Mocaiu (owl.) pan o aol
BRASiL — do Rio ruiol.) a Pdrto Alcsro (cxci.l
PRUaiFAl fl AROEimHA
BBABii, — do Pdrto AIoeto (incl.) para o sul — uacovAi o akoectina
CHILE
PEao — E<JL-AJ)0» — COldilBiA (Pn.-lnco)
OL'UNAS PRAMCSsA 0 B0LA.1l>teA
coLdMBu (M- ARlllhas) teneei-eia -- ul'iana mavtsA
AifTiLRAa (Ind. Ocicioiiuis)
AUEBICA CIHTIUI. (Costa Goifu Moxito)
MEXICO — BTTAEOS cmnM (CV-ta Colfi) MoaIooi
ESTABOS l-.MltIM (Costa .AllSiiticti)
CaNad.: (Costa Atlinlico)
amSbica cebtsal (Costa rntifico)
siixico (Costa Padflco)
ESTABOS rsioos
RISCO DE GUERRA SEGUROS, IMPORTANCIAS SEGURAOAS E PRfiMIOS SOCIEDADliS NACIONAIS SF.TEMURO Z 0 S A S N.» AESCRI^XO 19 4 2 k6uriio [URORTANCrA SEGriUDA lA A B HA c 4a 5a 6a prSiuo Nfrusno z. 19 4 5 IVPORTANCIA SEOURADA piiEuio IOA IJa 12a 13a Ha Ua IOa 17a 18a 19a 2Ua 2lA
(Cosu Paciflco) cahada (CoalB pBcifieol Xbrica f ASIA 12 0S6 10 475 637 09 03 6 11 3 I 5 37 ISn 461 402.00 138 994 999,00 40 252 138.00 11 038 109,10 / 1 276 106,10 2 721 748.RU IS 4S3 I 318 7 120 309,00 2 793 582,00 192 050,00 709 724.00 72 775,00 6 457,00 42 056,00 I 308 494.00 ,385 226.20 363 253.2t 18 60.3.10 132 861.20 14 554.90 743.50 7 624.50 233 833.70 802 9 193 327 313 501,00 26 119 919,00 II 47S 522,20 923 516,50 2 644 985,70 14 021,90 189 657,10 26 715,10 212 628,90 39 508,90 12 499,06 155,30 •SO 929,20 2 001,20 20 801,20 EURfll'A OCEANIA Indctermiiiadus. CorrsTilps 8 2 32 23 40.5 RISCO DE GUERRA SEGUROS, IMPORTAnCIAS SEGURADAS E PRfiMIOS SOCIEOADES ESTRANGEIHAS 374 065,30 1 S79 431,00 229 S24,CO 28 596.50 742 130,00 39 745,20 74 936,40 I 572 087,00 I O'O i'U 386 359 910,00 I 23 871 314,50 22 941 151 67s 467,Ot) 15 923 255,60 2 056 IWl.Ofl 143 003,00 1 236 849.00 SETEMBRO Z 0 N A S 194 2 1943 N." DBBCftTCAO IMPOBTANCIA phSmio KtlUERO IMPOBT.iNCIA pntuio SEQtlBADA SEQPRABA l.« BBABiL — da Macei5 (lod.) para a noric 1 S2S 30 437 737,00 I 975 358,80 A BRASIL — do Rio (awl.) para o Rorte 2 666 64 347 916,00 2 260 483.20 2a BRASIL— dc Maceld (eicl.) para o aiil 1 674 30 m 162,00 1 756 887,50 B BBABiL —do Hki (incl.) a PCfto Alegre («cl.) 247 6 844 098,00 256 244,90 3a CBoarAl a aROEcttna 183 18 908 303,00 1 104 989,10 C BBABIL — de P5rto Alegra Cuial.) psra o aol — obcquai a AUEnniA 640 22 366 947,00 741 932,70 iA CBIUt 26 1 300 968,00 106 274,80 2 87 594,00 2 081,90 6« rate —EOCABOR—coioMBu (Pacffico) 06 2 665 343,00 359 765,60 69 4 137 208,00 117 240,40 O.s OPUKAS EBAKCfsA 8 EOLAmitSA 3 421 490,00 42 903,60 6 617 794,00 32 889,80 7." COtdKBlA (M. ARtllhaS) VENEECBLA — ODIANA IKOLtaA 4 181 883,00 19 840,10 8.« AKTaaAS (Ind. OdJrnlaia) 0 2 102 286.00 74 327,60 9.A AUtRICA CENTRAL (Ctstn (jotfo McxiCO) 4 187 240,00 ' 36 850,00 1 16 091,00 804.60 10.« nilDco — ESTABoa tnrtDQS (Coala Gdfo Miiieo) - 4 299 816,00 938,40 11." BiABoa tTfiBos (CoBtn Atlinlico) 90 2 774 968,00 437 774,20 47 4 280 307,00 193 629,70 12.« 13.* 14-A Mixico (Coeta Pacifico) 15." jstaoos tiHiBLB (Costa Pacilico) 2 2 066,00 497,60 1 453,00 18,10 16.« 17.« irBiCA 101 8 007 942,00 1 046 143,10 102 7 796 299,00 1 041 944,60 18.« 19.* 22 721 278,00 72 181,90 14 1 477 013,00 143 311,10 30.S 2l.» IndetariDlnados - 6 9 800,00 1 684,00 CorraeOas TOTAB 3 893 101 590 507,00 6 037 676,10 3 704 114 664 025,00 4 876 271,30
BUBii — dc Mkccio (Incl.) pira o Dorte.,
BfUBU. — do Rio ,'cxcL) pars o nortp
SHssiL — de Moccio CpxcI.) pir* o buI
DRASTL — do Hio {incl.) a P8rto Alcgre (cxcl)
CRCOCil C ABCBNTim..
BRASiL —de Krto Alcgro (iocl.) pira o sul — tmnauii e ASOticTiNi..
CHUB
PERP — tQOADOB — COLdUBU (PsciflCo)
OPIAWAS PRSRcDSA e BOLARP^SB
cotdiiBiA (M. .Anlilhas) iMESctUi — ocuna iroiJUa
AH71LRAB (lod. Ocidentais)
ahAbica cestrap (Costa Golfo M4*ico)
hAxico —BTAUCs UN7D0S (Cosls Golfo M4jico).
iSTABoa vmpoa (Costa Allintico)
CAHABA (Ccsta AtlaDtico)
AiiiBiCA cfSTRAi.(Cosia pRci/ico)
uAxtco (Ccata Pacjriro)
ESTABOS CR1D05 (Cosla Fscifico)
(Cceta PaclTico)
TOTAIS SETEMBRO Z 0 N A N.» BK9CBI{'A0 1942 siutno ItfPOBr^MCIA SBattftADA prEiuo 19 4 3 NtiUEBO iuportSncu SBODRADA pk£uio I.* A !« B 3.C 4.> 5.« 8.« 7.» 8-« 9> to> 11.» 12.> 13.« 14.A 15.« 16." 17.» ]8.> ID.* 20.* 2].*
RISCO DE GUERRA SEGUROS, IMPOSTANCIAS SEGURADAS E PRgMIOS
CANADA
ArsiCA ASIA BUTIOPA OCRaNIA Indctermjaadoa Coneiflsa 13 909 221 902 138,00 13 OIZ 467.00 , / 21 149 391 001 417,00 13 729 005,40 12 049 199 I9S 130,00 10 q33 053,80 1 505 32 904 017,00 1 198 701,40 eso 09 100 441,00 3 620 687,90 ^3 342 101 920 403,00 3 380 618,40 95 8 421 275.00 601 501,00 II 052 300,00 10 103,80 12S 6 428 925,00 723 018,80 222 ID 991 040,00 396 897,60 0 013 540,00 01 508,70 13 1 ISI 794,00 59 604,90 11 700 724,00 132 861,20 38 3 363 799,00 232 468.70 3 72 775,00 14 954.90 19 2 017 652,00 113 836,70 6 193 707,00 37 593,60 5 328 401.00 13 300,00 6 42 080,00 7 021,50 5 377 489,00 1 003,70 127 4 083 402,00 071 007,DO 72 5 983 044,00 274 458,90 3 41 223,00 2 061,20 8 780 505,00 26 801,20 2 2 009,00 467,50 1 453,00 18,10 109 10 004 023,00 1 419 198,40 126 9 074 730,00 I 271 769,20 24 604 281,00 100 778,40 22 2 219 143,00 183 056,30 32 1 230,'850.00 74 930,40 49 1 582.487.00 15 010,90 27 358 4S7 Q5p 423.00 30 SUS 890,00 20 045 500 243 092,00 20 799 520,90 RISCO DE GUERRA SEGUROS, IMPOITAnCIAS SE3Ua.\0.\S E PRfiM:03 SOCIEDADES NACIONAIS OUTUBRO Z 0 N A 9 19 42 1943 N,° DESCRIpAO nOhero utportAncia pstmo N^UERO ihportAncia PRimo SRGCIIADA SBQDIUDA 1.* BHASit, —de Maceio Gad.) para o BOrlc 9 370 183 162 944,00 10 075 803,20 A BRASiL — do Rio (cscl) para o norte 18 903 331 780 562,00 a 710 290,00 2.* BitASiL — dc MaeeiO (cacL) para o aiil 8 792 123 000 907,00 7 413 785,50 B BB.ASiL — do Pio (incl.) a POrto Alcgro (oicl.) 1 078 20 471 253,00 710 080.60 3,* imcaOAi e 513 34 989 033,09 2 093 394,00 C BRABTL — do Porto AIcgTC fiDcl.) para o sul —urpocai e ABOsNrntA 3 014 110 297 723.00 3 003 281,80 4,* CHILE 74 4 638 097,03 395 911,10 30 1 930 295,00 60 732,20 6.* PERP — EQCADOS — CDLOaiDLt (Pacirieo) 99 4 479 904,00 471 184,70 103 9 110 710,00 231 910.40 o.« BCIANaS PRASCtSA 0 HOtANPtSA 18 2 470 839,00 248 650,40 1 8 000,00 240,00 7-» colOmdi.a (M. Aniilhas) veheiuela — oLTaNA inoi£»a 22 709 902,00 89 394,70 22 1 972 659,00 100 039,30 8,* ANTiLHAS (Ind. OcidGTit.ai8) 7 m 751,00 31 334,70 3 1 224 400,00 54 625,70 9,* auDrica central (Costa Gnlfo Mcsico) 0 103 484,03 20 619,70 10* sitxico — ESTADos cNiDOB ''Cosli GoKo MOsico)... 4 184 300,03 30 227,90 1 8 753,00 309,40 11,* IST4DCS ENID06 (Costa AtlaDtico) - 29 1 073 860,00 182 906,00 30 2 804 004,00 154 609,50 12.* 1 IS 629.00 770,30 13.* AltiRlfA CENTR.11. (Ccoti PaclfiCO) 0 151 197,00 15 477,80 5 81 849,00 3 470,30 14,* uij-tca (Costa Paclfico)15,» ESTADOS csiDOa (Cosla PaclTreo) 10,* CAtiAD.l (Costa Paclfico)17-* 21 1 900 354,00 283 192,60 28 1 000 201,00 210 391,00 IS.* I9> 0 482 215,00 37 825,90 8 350 697,00 14 803,90 20.* 21.» IndetDrtulnados 11 78 691,00 9 109,30 75 4 979 781,00 122 671,80 8 052,00 TOTAB IS 978 358 383 830,00 22 278 311,00 23 098 460 794 293,00 17 O70 545,20
SEGUROS, IMPORTAN'CIAS SEGURADAS E PRfiMIOS
RISCO DE GUERRA
SOCIEOADES E5TRANGEIRAS OUTUBRO Z 0 N A S 104 2 10 43 / K.o DISC SI;J 0 irdsiERO lUPOnTANClA ^EGOftAbA PaEsiio HdHiuro lUPOntAHCfA SEGCHADA I'uKuio 1» BRASii. — (le ,Mi«i6 (incl.) pars o nortc 1 445 39 920 399.00 2.340 007.eO A BEisn — do Rio Ceid.) pars o nortc 2.» BRasiL — do Mscsid (oxcl.j para o ssl M 407 740.110 638 81 355 500,00 2 331 040,50 B bhasit. — do Rio (locl.) a rono Alcgrs (c«l) 302 7 fl40 293,00 a.- CRrctTAI e iSGSNTISA 1 075 109,90 260 392,30 c DKABIL — dc Poflo Alrarc (incl.) para □ sal — oacacAi f AnasNTiKA 1/ 037 t^.isOQ 659 33 671 234,00 4.' CHILE 161 704,00 228 365,00 no 167,10 46 Ii23,00 42 103,50 1 121 911,20 5.« Bsnc —sarADOH —cniDiniA (Paclfico) 35 15 0 2 008 889.00 13 622 873,00 21 074,80 6« onANss yj>A*c£sA e itOLAKPtsi 1 191 570,00 235 000,00 91 5 317 530,00 139 300,41) 7.« coidjioii (M. .AmUtiaa) vamriLA — acusA inolEsa H 2(H 044,00 8 210,20 6* AVritiiAS (Ind. Ocidcntais) 7 1 610 101,00 53 703,50 I- AUimcA CBATRAL (CoMo Ooifo Mcsico) 3 141 398,00 5 457,40 10-" BtAtco —ESTABOS cKroos (CobU Golfo Mciico) IQI Ai') nn 38 309,80 238 361,30 ll.» IHIABOS CHiiiQ! (Coeta AtlioUco) 2 421 368,00 J 203,80 12« cahad^ (Costa Atlantlro) OJ 43 950 950,00 52 723,90 I3* AMEBtCA CE-VTRAl (CoStO PncificO) 17 733,40 H.' Hixrco (Coeta Pacirico) I 2 781,00 07,40 1S.» manos toidos (Costa Pactfieo) I6.« CAX.\DA (Costa PaciJIco) 17* AsmcA 67 IK" 1 305 280,00 4 OIK) 909,00 Oil 818,40 15." ■CBOPA... 21 425,60 20» OCEAHU Mo.UO 12 1 316 033,00 160 306,00 21.« IndetorctiDedoi 20 499,20 35 950,00 0 CorrevBes "4/.UU 2 017 241,00 44 619,30 lOTAU Z 065 102^628 745,00 7 698 503,30 3 "84 140 357 610,00 S 318 707,10 RISCO DE GVERRA SEGUROS, IMPORTANCIAS SEGURADAS E PRfiMIOS TOTAIS OUTUBRO Z 0 N A S 1942 1943 N.» BiaCRlOAO nOuiro iBPORrlNcia prObio hObero impgbtXncia Plt^BIO SEOCIUDA SCUOIUDA I.- BKASiL — dc Maccio (incl.) para o nwle 10 815 223 (B3 033,00 13 315 870,80 A Bn*<5il.— rh Pin to.cl ) pep« n .inrfn 21 241 413 142 422,00 14 548 239,50 2.« BRASiL — do Maceld (cxcl.) para o sal 9 050 148 413 325,00 3 851 ,520, ID B BRAStL — do Rio finrl.) a Porto Alegre (esc!.) 1 360 28 120 551,00 977 072,80 3.* URCaVAI C AB0e»TIl»A 007 52 622 776,00 3 173 534,80 C bhaSil — <lo Porto Alcirc (incl.) para 0 sal — URVODAt c ABOIsrmii 3 613 111 2C8 962,00 4 614 890,00 4.> 105 0 647 055,00 SI7 315,10 43 2 900 168,0(1 71 807,00 6.» PERL* — IQL'ADOR — C'OLOUBU (PoClTlCO) 134 6 071 425,00 609 550,3(1 231 U 461 219,00 374 210,60 li.« ni-',W4B rDiKrSe' r nnitwT,0«* 33 3 632 409,00 367 816,50 12 212 914,00 6 456,20 coLoBou (M. Aniillias) vemeh-iu — guiara irqlIsa 24 001 003,00 136 019,70 29 ;i 433 750.00 154 732,80 6.' AtniLRAS (lad, Ocidpntaia) 0 4"! 475,00 73 443,20 tl 1 365 855,00 60 083,10 O." AjrtaiCA cectoal (Ccata GoKo Mexico) 6 100 464,00 20 610,70 lO.A aiixico — BIAFRM URiDos (CoBl3 Golfo M6xico) 6 375 909,00 06 537,70 3 430 021,00 1 570,20 ll.a isTABOe timoos (Ccela Allinlico) 82 3 412 880,00 471 029,90 "3 3 851 563,00 207 230,40 12.» CARAD^ (Costa AtliOitico) 1 15 525,00 "70,30 13» tuOnTPt rrnMA P-./Kfipn) 13 281 801,00 33 216,20 6 81 627,00 '3 568,20 t4.* uOTtrn rrA»«.A 15.« BIAPGE CHiDOa (Costa Pacilico^ Ifl.A CARADil (Coeta PadBeo) ' 17.» irucA 131 12 684 940,00 2 083 443,40 85 0 (21 110,00 827 210,00 13.> lO.A 15 666 771,00 59 250,00 20 I 676 300,00 181 201,00 2a.> oczlinA 21.' XndsTormiDados 13 550 338,00 26 608,50 81 6 697 022,00 167 101,10 CorrecOes 44 002,90wan 22 033 401 012 625.00 29 976 815.70 26 882 027 162 072,00 22 308 252,30
aUlASlAS PPAKCiBA G ROLAtrDlEA eoiOuBiA (M- Antilbas), veKMEELA
QUIARA INGttSA
AtfianAS (Ind. Ocid.)
AMERICA CEHTRAP (CoSl8 Gollo McllCO).
MEXICO — EPrAPoa unidos (Costa Gollo
MSxiro) -
ESTAPoa UNiDos (Coata Atlintko)—
CANADA (Costa Allintico)
AMiMCA CENTBAl (Cosia Paclfico).
Mtxico (Costa Pacifito)
KSTAD09 CNIDOS (COSU PaclfiCO)
RISCO DE GUERRA
SOCIEDADES ESTnAXGBIR-VS
SETEMBRO 1943 Z 0 N A S PBOCKDSNCIil cAdioo Dwcricao c6oi{]o SOCIEDADES NAC10NAI3 NflfEBO UIP. SSSCIUSii CrJ pbIuio OJ OKA) OUA) OKA) OUA) OKA) OKA) OUA) 02(B) BBASiL — On lUo (cxel.) para o Norta... U2fB) OS(B) 02(B) 02(B) 02(B) 02(5) 02(U) 02(B) 02(B) 02(B) 02(B) 02(D) 02(B) 02(5) 02(5) 02(B) 03(C) 03(C) 03(C) 03(C) 03(C) 03fC) 03(C) 03(C) 03(C) M m Biuail- —«io Hio (inel.) a Porlo Alegra («cl) OUA) 02(5) 03(C) 04 OC il 21 1 017 090 160 1 oiuBiL — do Porto Alegre (iorL) para n Sol — cnnocii o Asaasnrr* OKA) 02(5) 03(C) 04 Oi 00 07 05 09 10 11 12 13 IS 17 19 21 OKA) 02(5) 03(C) 04 05 11 17 19 21 V CBILS V mdi — lAsaBov— eoiAiwu (SacUicolV 10 4(!S 1 219 1 848 100 7 20 13 4 1 192 590 11 1 3 - \ 37 esn 016,00 lOS S33 089,00 12 392 070,00 44 000.00 20 1)00,00 100 802,00 184 019 24 4S1 30 879 270 0 004 S04 872 SIS 312 77 227 41 <8 034,00 211,00 454,00 715,00 348,00 000,00 237,00 300,00 400,00 673,00 630.00 223,00 605,00 1 879 431,00 121 (.30,00 1 068 705,00 2 353 242,00 27 3S4 174,00 841 767,00 250 000,00 449 430,00 2 207 220,00 250 000,00 1 803,00 1 331 150,70 3 079 148,40 430 874,00 1 640,00 1 400,00 3 530,20 0 404 092,90 844 035,20 103 730,40 7 481,90 177 071,30 20 715,10 31 020.50 39 505,90 12 490,00 153.30 13 359,40 2 061,20 20 801.20 229 824,00 4 815,20 OS 881,30 80 489.30 947 003,50 21 805,40 5 000,00 11 985,80 ISO 827.00 18 750,00 63,10 \
SEGUROS, IMPORTAnCIAS SEGURADAS E PRfiMIOS
mOozso UP. sEQiraaDA Cr$ ratjjio CrJ T 0 T A X S NlhlERO tup. SEoufUDa Cr$ pstuio CrJ 2 489 217 443 2 50 1 100 27 7 05,5 471,00 7 773 1.59,00 855 lOJ.OO 017 784,00 50 600,00 227 511,00 49 289 017,00 5 879 771,00 13 908 750,00 87 594,00 4 137 268,00 181 883,00 1 102 280,00 16 091,00 299 816,00 771 525,00 453,00 7 754 299,00 573 440,00 6S4 827,00 857 131,00 6 020 094,00 25 763,09 22 873,00 202 034,00 259 242,60 30 282,40 22 889,50 011,00 7 953,00 I 710 574,10 201 338,50 454 010,00 2 081,90 117 240,40 10 840,10 74 327,80 804,CO 93.8,40 36 612,20 18,10 I 039 894.00 53 017,00 30 095,90 31 910.70 225 337.20 386,40 302,.80 I 113 J 070 100 J 5 5 5 18 9.54 1 435 2 291 0 219 7 21 19 0 5 32 2 8 1 124 12 126 208 054 12 1 3 5 13 1 1 44 715 087,00 113 807 148,00 13 257 285,00 44 000,00 017 794.00 SO 500,00 328 370,00 233 303 30 330 50 578 358 10 141 551 1 054 2 917 328 377 999 41 780 9 633 795 2 258 051,00 982,00 204.00 309,00 010,00 000,00 120,00 652,00 491,00 489,00 0.81.00 223,00 505,00 453,00 730,00 070.00 635,00 3 210 373.00 34 OOl 263,00 858 530,00 250 000.00 449 430,00 22 873,00 2 297 220,00 250 000,00 1 803,00 1 593 785,30 3 948 391,00 401 155,40 1 540,00 32 889,80 2 311,00 II 493,20 8 175 I 045 1 017 9 294 20 60 113 13 1 44 2 25 1 289 57 105 257,00 971,70 745,40 663.81) 911,70 715,10 859,CO 836,70 300,00 093,70 971,00 051,20 651,20 18,10 719,20 832,80 877,20 112 400,00 173 000.70 22 251,80 5 000,00 11 985,80 302,80 ISO 827,50 18 750,00 03,10 fm RISCO DE GUERRA SEGUROS, IMPORTANCIAS SEGURADAS E PRfiMIOS SETEMBRO 1945 (ConlinuafOo) Z 0 N A 8 paoctPlNciA cSdioo DcscripKo cOniao SOCIEDADES NACI0NAI8 UP, BEat'RAaa Cr$ pnSuio Crf SOCIED.ADES ESTIUNGEIBAS nOmeho UP, SEoniuDA Cfl pk£uio CrJ T 0 T A I. KOuEao IVP, SEOPKADA CrJ ?a£uio CiJ 06 07 08 09 10 n 11 12 13 14 16 10 17 18 10 20 21 21 21
CANADA (Costa ^cifico) aTIICA iSlA OCEANIA IndetcriDiRadoa.. 02(B) OKA) 02(B) 02(D) 02(B) TOTAIB.. OKA) 02(B) 21 16 420,00 I 100 000,00 355 121,00 40 22 941 771,60 48 775,00 17 394,80 370 500,00 16 150,00 1 572 687,00 451 678 467,00 11 920.90 15 923 255,00 3 100 000,00 325 409,00 41 060,00 803 573,00 141 000,00 19 703,70 3 704 2 756,00 379 600,00 9 500,00 114 564 626,00 2 060,00 90 299,60 08,00 10 912,60 1 084,00 4 875 271,30 15 420,00 4 200 000,00 680 500,00 41 000,00 1 174 073,00 771,60 189 775,00 37 098,50 2 060.00 106 473,50 20 045 2 765,00 379 600,00 I 082 487,00 SCO 243 002,00 08.90 16 912,60 13 610.90 20 799 626,90
SOCIEDADES
RISCO DE GUERRA
Z 0 N A 8 FROCBDtlrctA rAoiao Dwricio c3ai<jo SOCIEDADES NACIONAIS tup. BKatTBAfiA ft! PRtUIO Crt
SEGUROS, IMPORTANCIAS SEGURADAS E PREmiOS OUTUBHO 1943
Mduxu OKA) 01(A) OK-A) OKA) OKA) OKAI OKA) OKA) OKA) 02(B) 03(B) Oa(B) 02(8) 02(31 02(B) 02(B) 03(B) 02(B) 1B(B) 03(B) 02(B) (WB) 02(3) 02(B) 03(C) 03(C) 03(C) 03(0 03(C) B3(C) 03(C) 04 05 00 tup. raaciuoA Cf» iHASfL — (Id BJd (rzel.) pan a N'wla.. 01(A) BBASIL-Jo Rio fad) a PSrto Alegre (tod.). aaioii — do pfrto Al^ CacL) pan o 8ul omrocAt c *aotim»4 CBtL* past — sgoADOB -coLfijisu ffacifioo) otUBas pjUBCtaA « BoiAKPtSi 03(C) 04 05 07 08 U 21 OKA) 02(B) 03(C) 04 05 06 07 08 10 11 12 13 17 19 21 OKA) 02(B) 03(C) 04 n 17 21 psAulo Cr| 1 023 955 185 I 3 1 I 13 317 1 010 I 726 24 193 1 19 2 I 18 1 5 26 450 313 4 6 30 141 009,00 no 202 337.00 12 937 458,00 162 397.00 I 179 830,00 1 139 460,00 2 625,00 359 273,00 191 184 240,00 10 731 400,00 30 420 203,00 810 173,00 0 146 719.00 8 000.00 776 529,00 65 000,00 8 763,00 499 300,00 IS 525,00 81 846,00 1 885 201,00 169 383,00 739 853,00 15 761 932,00 40 938 504.00 640 775,00 I 023 725,00 76 000,00 548 856,00 1 053 234.80 82 3 854 237,90 151 478 970,40 4 5 333,90 1 10 70 789,70 52 625,70 183,80 3 9 056,70 1 6 799 760,60 2 404 088 623,50 268 1 253 384,40 457 21 055,20 12 234 016,40 01 240,00 1 20 339,60 7 2 000,00 3 306,40 2 20 936,90 30 na.ao 3 470,80 1 212 763,60 57 8 404,50 6 28 057,00 33 544 811,10 41 384 163,70 97 12 730,00 24 343,10 2 625.00 2 19 210,20 _i1 10 297 322,00 15 423 369,00 79 237,00 109 689.00 203 744,00 85 60S,no 3 332,00 65 631 537,00 6 775 145,00 10 418 303,00 813 184.00 S 317 530,00 1 200,00 1 515 191,00 141 393,00 421 268,00 587 866,00 2 781,00 4 560 909,00 599 859,00 793 913,00 4 033 463,00 13 443 166,00 1 033,00 353 384,30 539 927,80 2 773,30 3 290,70 8 174,20 1 350,10 116,30 1 938 511,80 232 910,00 525 138.50 17 784,10 130 300,40 42,00 53 793,60 5 457,40 I 263,86 35 531,50 97,40 811 818,40 87 688,70 21 830,30 141 171,00 4^2 527,80 41,40 / niiisso TOTAL IVP. SSGOAADA Cri psfiuio OI 1 105 40 438 331,00 1 103 126 625 703,00 ISO 13 046 695.00 202 080,00 10 203 744,00 2 1 170 530,00 1 1 100 460,00 4 88 233,00 0 262 608,00 )021 246 815 777,00 278 20 500 645,00 183 55 838 571,00 30 1 323 357,00 284 14 404-240,00 2 9 200,00 20 2 202 720.00 6 103 398,00 3 430 021,00 48 1 087 169,00 1 15 525,00 0 84 627,00 83 6 446 110,00 13 769 545,00 101 1 538 766,00 49! 19 785 395,00 740 64 408 370,00 4 640 775,00 5 1 023 725,00 2 I 033,00 3 75 000,00 0 54S 850,001 400 619,10 4 394 105,711 4S1 749,70 8 024,60 8 174,2(1 70 789,70 52 625,70 1 539,90 9 173,30 8 738 281,41) 921 542,50 1 778 522,00 38 839,30 374 210,80 282,00 53 133,10 7 457,40 1 570,20 65 408,40 770,30 3 568,20 824 585,00 95 093,20 49 887,30 585 082,70 1 836 601,50 12 739,00 21 343,10 41,40 2 625,00 19 210,20 RISCO DE GUERRA SEGUROS, IMPORTANCIAS SEGURADAS E PRfiiVHOS OUTUBRO 1943 (Coiitinua^io) Z 0 N A 8 SOCIEDADES NACIONAIS SOCIEDADES ESTRANGEIRAS TOTAL psocsatNCii OBTINO rWP. 3E0URADA prIhio lur. SJtQttR&tPA pn8uto lUP. segcaada pntjiio > CrI CrI CrI >uVEno CrI CrI CrI <-3diso Dcwplo COPIGO 07 coiStnu (M. AnU18u), rxMizvsu— otiuxi ixnLla,i. 02CB) 1 16 300.00 810,00 1 16 200,00 810,00 08 AtPTILHAB (ltd. Odd.) 09 AUERiCA ceirrRAL (Coata Gollp Mexwo). 10 uAxiro —OTADoa nNtnos (Costa Golfd MSxico) 11 BSTADoe CHIP08 (CoAto .AtUntico) OKA) 1 182 500.00 8 212,50 1 182 500.00 8 212.50 n 02(B) 16 2 2)0 179,00 lie 173,30 7 2S5 449,00 15 794,00 23 2 405 628.00 lai 96S,20 12 CASADA (Costa Atlantleo) 13 AiftniCA csifTRAL (CosU Pactfloo) 14 uAjcico (Costa Padrim) 15 sat-APM ttipos (Costa PaciTico) 13 CANAPA (Costa Paclluo) 17 Aprica lo 10 aSU.IGROPA 02(B) 2 189 981,00 fi 399,40 6 71C 774,00 76 800.30 8 906 755,00 85 208,70 20 OCBAHtA 21 tndotcrniiQsdoa 02(B) I 75 240.00 ,*> 643.00 I 75 240,00 5 643,00 21 21 75 4 579 781,00 m 671,80 Q 2 017 241.00 44 619.30 Si 0 507 022.00 167 101,10 T0TA18 23 098 480 794 253,00 17 079 546.20 3 784 HO 357 819,00 5 318 707,10 26 882 627 152 072,00 22 m 252,70
ESTRANOBIRAS
Consolidacao das J^ormas, Instrucoes e Circulares do I.R.B.
CLAUSULA 2." — RESSEGUROS AUTOMATiCOS E GARANTIAS PROVISORIAS
obter cobertura do I.R.B. por meio de garantia provisoria.
Por enquanto, nao estao sendo considerados como seguros aeronauticos, para efcitos de aplica^ao das N.A.. os seguros de mercadorias e hagagens transportadas em aeronaves, que continuam a efetuar-se no ramo-transporte.
1 — As Sociedades- de Seguros que operam em seguros aeronauticos, em cumprimento ao disposto na Lei Organica do I.R.B. e no D.L. n." 2 0b3, de 7-3-40, cederao ao I.R.B., de conformidade com o disposto na clasula 4." destas Normas. as responsabilidades excedentes dos seus limites de retenqao, dccorrentes de apolices, endossos e garantias provisorias por elas cmitidas, cobrindo :
a) perda total ou avaria de aeronaves;
b) acidentes pessoais de passageiros e tripulantes decorrentes exclusivamente de viagens aereas;
c) a responsabilidade civil do transportador para com terceiros, na forma dos arts. 96 a 102 do Codigo Brasiieiro do Ar (D.L. 483, de 8-6-38).
O resseguro adotado pelo I.R.B. no ramo aeronautico foi o de excedentes de responsa bilidade. Tfidas as sociedades sao obrigadas a resscgurar o que exceder do seu limite de retengao em cada risco isolado, ou seja, cm cada aeronave. Sao ressegurSveis no I.R.B. as responsabilidades decorrentes de seguros, cobrindo a perda total ou avaria da aeronave. OS acidentes pessoais de passageiros e tripu lantes decorrentes exclusivamente de viagens aereas. e a responsabilidade civil do transportador para com terceiros, na forma dos arts. 96 a 102 do Codigo Brasileiro do Ar.
Os seguros acima enumcrados como resseguraveis no I.R.B.. no ramo aeromiutico, sao realizados, atualmente, de acordo com condigoes de apoiiccs uniformes- devidamente aprovadas pelo D.N.S.P.C. (Vide Publicagao do I.R.B. n." 24 pags. 44 a 63).'" -
2. Fleam excluidas da cobertura dada por cstas Normas as garantias para acidentes em viagens aereas conccdidas nas Condigoes gerais das apolices aci dentes pessoais ou em aditamento as mesmas. seja ou nao em virtude do disposto no art. 114 do Codigo Brasi leiro do Ar.
NSo sc enquadrara na cobertura dada pelas N.A., as garantias para acidentes cm via gens aereas concedidas nas condigoes gerais ou por clSusulas especiais do contrato de seguro acidentes pessoais. Como ja tivcmos oportunidade de salientar. o Codigo Brasileiro do Ar estipula em seu art. 114, que nas ap6liccs de seguro vida ou acidentcs-pes.soais nao podem scr excluidos os riscos resultantes do transporte do segurado nas linhas regularcs de navegagao aerea. Conscqiientemente. t6da e qualquer apolice de .seguro acidentes pessoais cobrc acidentes veriflcados durante as viagens realizadas pelo segurado cm aeronaves de li' nhas regularcs. Esta cobertura, entrctanto, nSo i considerada como cnquadrada no ramo aero nautico. a considcrar, ainda. a possibilidade de ser incluida numa apolice acidentespessoais a cobertura para acidentes que o se gurado venha a softer quando cm viagens em aeronaves que nao sejam de linhas regularcs de navega^ao aerea. Ainda ncstc caso, o risco nao seri ressegurSvcl no ramo aeronautico-
1. Considera-se "resseguro automatico" todo 0 resseguro sobre responsa bilidades aceitas pelas Sociedades, desde que a importancia total segurada ou seguravel da aeronave — "responsabi lidade maxima em um mesmo acidente' — em todas as seguradoras (quer em cosseguro, quer em diversos seguros simples) seja inferior ou igual a .... Cr$ 3000 000,00 {tres milhoes de cru zeiros). No caso dos seguros acidentes pessoais referidos na alinea "b", item 1, clausula 1." destas Normas, considerarse-a como importancia total segurada, para efcitos de determina^ao do "maxirao de responsabilidade em um aci dente", a soma dos capitals segurados por pcssoa, para o caso de morte ou invalider permanente. prcvalecendo o maior, no caso de haver capitals diferentes.
2. Os lesseguros sobre riscos que nao se enquadrem nas condi?6es acima deverao ser, antes da aceita^ao do se guro, propostos ao I.R.B., cm garan tias provisorias que, uma vez aceitas, deverao ser substituldas por um formulario de resseguro automatico, nos termos da clausula 17." e ao qual sera anexado o formulario de garantia pro visoria c/o devido "aceito" do I.R.B..
3. Quando. sem previa aceita?ao de garantia provisoria, per parte do I.R.B., as Sociedades enviarem um formulario de resseguro automatico, para um risco que nao se enquadre nas condi^ocs do item 1 desta clausula. as Sociedades que assim tiverem procedido considerar-seao em caso de sinistro, como resseguradas proporcionalmente aos respectivos excesses da sua rcten^ao, dentro da co bertura de que o I.R.B. ainda dispuser.
4. Com aviso previo as Sociedades, o I.R.B. podera exduir determinados seguros da cobertura automatica a que se referem os itens 1 e 3 desta clausula devendo as Sociedades, para tais casos,
Mantcndo o mesmo criterio adotado nos demais ramos, proporciona o I.R.B. cober tura automatica as sociedades que operam cm seguros aeronauticos. Esta cobertura. restrira aparentemente a vista do que cstabclcce o item 4 da clausula acima transcrita. e na verdade de uma grande amplitude, oferecendo as sociedades de seguros uma garantia plenamente satisfatoria, como passarcmos a exemplificar ;
O item 1 estabelcce que e considerado "res seguro automatico" todo o resseguro sobre responsabilidades aceitas pela Sociedade desde que a importancia total segurada ou seguravel da aerona%'e nao ultrapassc CrJ 3000 000,00. Inicialmcnte, qucreraos esclarecer que a im portancia total segurada ou seguravel da aero nave, dcfinida como "responsabilidade maxima em um mesmo acidente", e obtida pela soma dos capitals segurados ou seguraveis nos diferentcs seguros rclativos a uma aeronave e que estejam cnquadrados como seguros aero nauticos. Por conscguinte, esta "responsabili dade maxima" sera assim determinada :
Valor segurado ou seguravel da aeronave -f 4- valor segurado ou scgurdvel em responsa bilidade civil para com terceiros -j- Soma dos capitals segurados por passageiro e tripulante, para o caso de morte ou invalidez permanente, prcvalecendo o maior, no caso de haver capi tals diferentes.
EXEMPLO
Imagincmos uma aeronave, cujo valor se gurado seja de Cr$ 3000 000,00; o capital se gurado para responsabilidade civil para com terceiros foi de Cr$ 1 200 000,00. A lotagSo desta aeronave e de 16 passageiros, tcndo a emprcsa previsto ainda a possibilidade de serem transportadas no colo dos passageiros atfi 4 criangas. O seguro feito pelo transporlador estabeleceu os capitals de Cr$ 100 000,00 "per capita' para os casos de morte c invalidez permanente. A aeronave viaja com 4 tri pulantes, ou seja comandante, co-piloto, radio. telegrafista c neromoijo (comissario). Os capitais segurados para tripulantes foram, por hipotese, diferentes, assim estabelccidos:
Morle Inv. Permonente (em milhares de cruzeiros)
Comandantes 150 200
Co-pilotos e rhdiotelegrafistas 120 180
Aeromocos 100 150
•147 148 149 150
PAULO B. JACQUES CAssQssor-T6cnlco da D,T.do I.R.9 I
NORMAS PARA GESSOES E RETROCESSOES DE SEGUROS AERONAUTICOS (N. A.)
Titulo I — Resseguro no I.R.B.
CLAUSULA I.-' ~ CESSAO DE RESSEGURO PELAS SOCIEDADES
A rcsponsabilidade maxima dessa aeronave sera Admitamos ainda que as rctengoes estabelecidas pelas sociedadcs acima foram ;
Importancia segurada sobrc a aeronave (casco)
Importancia segurada sobre rcsponsabilidade civil
AQDENTES PESSOAIS DOS PASSAGEIROS — (16 +,d) X X Cr$ 100 000,00 ,.x..
ACIDENTES PESSOAIS DOS TRIPULANTES — (Cr$ 200 000,00 + 2 X Cr$ 180 000.00 + Cr$ 150 000,00) ....
Cr$ 3 000 000,00
Cr$ 1 200 000,00
Cr$ 2000 000.00 Cr$ 610 000,00
"Responsabilidade a5xima" Cr$ 6810 000,00
Se uma sociedade aceitar urn seguro sobre esta aeronave devera pedir. ao I.R.B. uma garantia provisoria para o excesso de sua retengSo, uma vez que a "rcsponsabilidade ma xima da aeronave" ultrapassa a importancia de Cr$ 3000000,00, e o resseguro, conseqiientemente, nao pode ser considerado automatico.
A cobertura dada peio I.R.B. entretanto, mesmo nos cases que nSo se cnquadram no "resseguro automatico", i ampla a liberal, s6 se extinguindo na hipotese de o I.R.B, n§o dispor mais de cobertura. Admitamos o seguinte exemplo :
Tomando-se por base a aeronave mencionada no exemplo anterior, suponhamos que os di•ferentes seguros relatives as mesma.<i estejam assim distribuidos :
Sociedade A — 50%
Sociedade B — 20%
Sociedade C — 15%
Sociedade D — 15%
Sociedade A — Cr$ 200 000,00; Sociedade B - Cr$ 100 000,00: Sociedade CCrS 80 000,00 e Sociedade D ~ Cr$ 50 000,00. Os excedentes de cada sociedade sao por conseguinte, os abaixo indicados ;
it. fV
vem scndo efetuados peias .sociedades em intima colaboragao com o I.R.B., que cstuda todos OS detaihes referentes a rcalicagao do uegbcio, ministrando as sociedadcs os neccssarios esclarecimentos e providenciando, a co'ocagao no Exterior, sempre que esgotada ii capacidade do mercado brasileiro, dos cxces'SOS da retengao do referido mercado.
Finalmente, queremos ressaltar o disposto no item 4, que conlere ao I.R.B. a faculdade de excluir da cobertura automatica dada pelas N.A. determinados riscos, a seu criterio.
CLAUSULA 3." — ACElTAgAO DE RESSEGURO PELO I.R.B.
As responsabilidades do I.R.B.. decorrentes da aceita^ao dos resseguros automaticos. comegam no momento em que a Sociedade os assume.
154
a) "maximo" — o limite de re tengao estabelecido conforme legislagao em vigor, o qual nao devera ser superior a 1/4 do respective limite legal:
b) "minimo" — o limite referido na alinea anterior, reduzido na proporgao da rcsponsabilidade maxi ma em um acidente da aeronave para o limite de retengao do mer cado segurador brasileiro;
II — quando a "responsabilidade ma xima em um acidente" for igual ou superior ao limite de retengao do mer cado segurador brasileiro :
As Sociedades A e C solicitaram ao.I.R.B. garantias provisbrias para os excedentes de" suas retengoes. A Sociedade B inadvertidamente enviou ao I.R.B, um formulSrio de resseguro automatico, o mesmo acontecendo com a Sociedade D.
De acdrdo com o estabelecido no item 3. ocorrendo um acidente com a aeronave em causa, as sociedadcs B e D considerar-se-5o como resseguradas proporcionalmente aos respectivos exccssos da sua retengao, dentro da cobertura de que o I.R.B. ainda dispuser.
O limite de retengao do mercado brasileiro. inclusive a retengao do I.R.B. e. como vcrificaremos mais adiante de Cr$ 5 621 000.00. Se
A responsabilidade do I.R.B., decorrente do resseguro automatico. na forma do item 1 da cUusula 2.", bem como da eventual cobertura que proporciona as sociedadcs na forma do item 3 da mcsma clSusula, comega ao terem inicio as responsabilidades dos contratos de ssguro direto. Esta e. alias, a vantagem priniordial da automaticidadc do resseguro, pela qual. "sem necessidade de comunicagSo imediata, a responsabilidade do resscgurador so Mtabelece automaticamente, desde o inicio do contrato do seguro" (*)
a) "maximo" .— o dobro do li mite de retengao estabelecido conforme legislagao cm vigor:
b) "minimo" — o limite de re tengao estabelecido conforme legis lagao em vigor.
Esta clausula consubstancia um dos pontos mais interessantes do piano de operagbes do I.R.B. em seguros aeronauticos.
Na justificativa deste. a solugSo encontrada para o problema limites de retengSo das companhias, foi assim posta em relevo:
0
I.R.B. nSo tiver efetuado nenhum resseguro no Eterior — o que admitimos seja a realidade. para fins desta exemplificagao, a cobertura de que o I.R.B. ainda dispSe. na ocasiSo do sinistro .sera :
excesso da sociedade A ressegurado no I.R.B.Cr$ 3205 000,00 excesso da sociedade C ressegurado no I.R.B,Cr$ 941 50000 retengao do I.R.B Cr$ 25000o!o0
Cr$4 396 500,00
Cr$ 5 621 000,00 mcnos
Cr$ 4 396 500.00 ou sejs
CLAUSULA 4." — RETENgAO DAS SOCIEDADES
1. As reten^oes das sociedades, em cada aeronave, e para o total das res ponsabilidades. ficarao subordinadas aos seguintes limites :
Nos seguros acronbuticos. existe uma relagao intcressante; "o risco" crescc inversamente proporcional ao valor da "responsabilidade maxima" da aeronave. Quanto maior a res ponsabilidade mbxima de uma aeronave, obedecidos ccrtos limites. menor e o risco a correr. Isso acontece porque os aperfeigoaraentos tbcnicos que influem na diminuigSo do "risco", aumentam o valor segurado.
Cr$ 1 224 500,00, A soma dos excessos das sociedades B e D — que nSo solicitaram garantia provisbria do I.R.B, - e de Cr$ 2233 500.00; verificase, assim. que as sociedades nao terSo cober tura integral para os seus excedentes, por isso que a cobertura de que o I.R.B. ainda disp6e {C$ 1 224 500,00) representa apenas
^^8243% do excesso das duas sociedades. Deste modo, o I.R.B. considerara como rcssegurados 54.8243% do excesso de cada uma, ou seja ; Cr$ 691 882,70 para a sociedade B e
Cr$ 532 618,10 para a sociedade D.
(*) Nogoes Fundamentais de Seguros Pag. 102 — item 86 (Publicagio n.° 15 do I.R.B.).
Considerando o exposto no item anterior, organizou-sc um piano de resseguro de excedente de responsabilidade sera adotar uma tabcla de classificagao de riscos. Apesar disso, as retengbes das sociedades diminuirao com a gravidade do risco. pois que serao uma fungSo da "responsabilidade maxima
A seguranga foi um dos principals objeti/os do piano organizado. Nenhuma Sociedade assumira em uma mesma aeronave, em seguros
151
152
SOCISDADt ACeiTACiO CrJ nsTErtfeto CrJ EXCEDE.vre Crl .1 U (• D 3 4ai 000,00 I 3G2 000,00 1 021 SOO.OO I 021 SOO.OO 200 000,00 100 000,00 80 000,00 50 000,00 3 205 OiKl.OO 1 203 000,00 041 500,00 071 500,00 Totais S 810 000,00 430 000.00 0 3S0 000.00
Atuaimente, esta hipotese dificilmente se verificaria, pois todos os seguros aeronSuticos 153
1 .— quando a "responsabilidade ma xima em um acidente" for inferior ao limite de retengao estabelecido para o mercado segurador brasileiro :
diretos somados com as retrocessSes do I.R.B. respoDsabiJidade superior ao seu Jimite de reteng2o.
llm dos principais trabalhos do piano foi, pois. o estudo das cumulajocs de responsabilidades que seriam obtidas com as retrocessoes do InsCituto.
.0 limite basico de reten?ao de cada sociedade dependera de sua escoiha, limitado: um minimo" r^sultante da distribui?ao por todas^as sociedades proporcionalmentc aos respectivos limites legais, de um total minimo a ser distribuido .a todo o mercado segurador brasileiro;
— a "um maximo" correspondentc a 34 do limite legal da sociedadc.
Foi, entSo, inicialmente fixado como limite minimo de reten(;So do mercado brasileiro a importancia de Cr$ 4 250 000,00. assim distribuida :
I. R. B Cr$ 250 000,00 Sociedades nacionais .. Cr$ 2 000 000,00 Sociedades estrangeiras. Cr$ 2000 000,00
Cr$ 4 250 000.00
Dividindo-se OS limites acima mencionados propofcionalmente aos limites legais das socie dades, obteve-se para cada uma um limite, Estc limite, para as sociedades que desejasscm operar no ramo, seria limite de retengao; para as que nSo operasscm dirctaraente, e conscqlientementc. so rccebcssem retrocessoes, fstc limite correspondera a responsabilidade ma xima que cada uma assumira num "risco isolado" ou seja, em uma acronave {limUc dc responsabilidade). Procurando, entretanto, aiimentar a capacidade de cobcrtura do merca do brasileiro, consultou o I.R.B, as sociedades se desetavam auraentar scus limites, Muitas manifcstaram seu desejo de aumcota-los, de modo que o limite de rcten^ao do mercado brasileiro ficou sendo de Cr$ 5 621 000,00, Este. 6 constituido pcla soraa dos limites de rctcn^So das sociedades que opcrani em seguros diretos tio ramo aerondutico e do I.R.B, e dos limi tes de responsabilidade das retrocessionarias do I.R.B.
Os limites de rctenfSo das seguradoras diretas, nao sSo, como vcremos a seguir, limites rlgidos e imutdveis, Primeiramente, assinalc-se que o limite de reten;3o e aplicdvel ao con-
junto das responsabilidades refercntcs a uma mesma aeronave, Conscqiicntcmcnte, a reten;ao em cada um dos seguros, isto e, para casco, para responsabilidade civil, para passageiros e para tripulantes, correspondera a uma percentagem do limite de reten;3o da sociedade. Essa percentagem correspondera a rela^ao cntre o valor scgurado no scguro para o qual se deseja determinar a retengao e a 'responsabilidade maxima" da aeronave, Admitamos, para exemplificagao, uma aero nave cuja "responsabilidade maxima" seja a seguinte :
Aeronave Cr$ 3 000 000,00
Responsabilidade civil. , Cr$ 1 200 000,00
Passageiros Cr$ 2 400 000,00
Tripulantes Cr$ 300 000,00
Cr$ 6900 000,00
Uma sociedadc que fixe em Cr$ 100 000.00 sua rctcngao na aeronave, devera reter sobre a responsabilidade refcrente a casco ;
Cr$ 3000 000,00 - - -
Cr$ 6 900 000,00
X Cr$ 100 000,00 =
= Cr$ 43 478,30. arredondando-se para 43 500,00,
IdOnticamente, dctcrminara suas reten^Ses DOS seguros dc responsabilidade civil, passa geiros e tripulantes, arredondando os rcsultados, para Cr5 17 400,00; Cr$ 34 800.00 e Cr$ 4 300,00 rcspectivamcnte.
De outro lado a rctengao da Sociedadc. variara conforme o valor da responsabilidade maxima da aeronave, consoante o seguinte critcrio :
SEsroHMBiuDAnr, uixiut
B\ iE80S*VE .liEOUKAPA (RM)
IfrtuJ ori TDaifir quo o ilmite da mercaiio l»aailciro (LMB).
Mcnor quo o limllc da mcr*
ponsabilidade maxima, o de 3000 000.00. (Ae ronave Cr$ 1 200 000,00. Responsabilidade Ci vil Cr$ 1 000 000,00, Pa.ssageiros Cr$ 600 000,00 c Tripulantes Cr$ 200 000,00).
A sua retengSo, para o conjunto dos seguros. devera estar compieendida cntre os seguintes
limites :
RM
mInimo — (- X lr) ou seja
LMO
Cr$ 3000 000,00
X Cr$ 100 000.00 = Cr$ 5 621 000.00
= Cr$ 53 400-00 (arrcdondado)
MAXIMO (lr) ou seja Cr$ 100000,00.
Assim, a reten?ao da sociedadc s6brc a ae ronave podera variar entre Cr$ 53 400,00 e Cr$ 100 000,00. Conseqiientemente, a sua reten^ao no seguro de aeronave, podera variar
Cr$ 1 200 000.00
entre X Cr$ 53 400,00 = Cr$ 3000 000.00
= Cr$ 21 400,00 (arrcdondado) e
Cr$ 1 200 000.00
Cr$ 3000 000,00
X Cr$ 100 000,00 = 40 000,00.
Se. a mesma sociedadc aceitar tim seguro sobre uma aeronave cuja responsabilidade ma xima seja de Cr$ 7000 000,00 — portanto, superior ao limite de reten^ao do mercado brasileiro, a sua retcngao devera ficar compreendida entre os limites abaixo :
mInimo (lr), ou seja Cr$ 100 000,00 c
MAXIMO (2lr), ou seja Cr$ 200 000,00.
Vejamos agora como se determina a reten?3o das sociedades para os seguros de acidentes pessoais de pa.ssagciros e tripulantes, Admitamos que se trata de uma aeronave cuja responsabilidade maxima seja assim constituida ;
Aeronave Responsabilidade Civil,, Passageiros (') Cr$ T C
Cr$ 2000 000,00
Cr$ 1 000 000,00
ripulantes r$ 800 000,00 200 000,00
Cr$ 4 000 000,00
(*) 8 passageiros, inclusive criantjas transportadas no colo, para os quais a empr€sa transportadora fez os seguintes seguros:
Uma sociedadc com limite de retengao igua! a Cr$ 100 000,00. deverS reter nesta aeronave, como ja esclarecemos anteriormente, uma im portancia que se enquadre entre os seguintes limites ;
Cr$ 4000 000,00
MiNiMO — X Cr$ I(X)000,00
Cr$ 5621 000,00
= Cr$ 71 100,00 e
MAXIMO = Cr$ 100 000,00.
For hipotcse, a sociedadc fixou sua rctengSo era Cr$80 000,00, A retentao da sociedadc no seguro de passageiros, devera ser, entao de:
Cr$ 800 000,00
Cr$ 4000 000,00
= Cr$ 16000,00.
X Cr$ 80000.00 =
Esta retcn?ao, entretanto. e para o seguro de todos OS passageiros: s6bre o scguro dc cada passageiro a sociedadc devera entao reter uma quota corrcspondente a relagSo entre: a retengao para o seguro de passageiros, detcrminada como aciraa, ou seja, Cr$ 16 000,00 e a importancia total segurada para passagei ros, ou seja Cr$800 000,00, Deste modo, a responsabilidade da sociedadc em cada pa.isa-
Cr$ 16 000,00 geiro sera de : — = 0-02 dos caCr$ 800 000,00
pitais scgurados- Assim. se num acidente raorrerem passageiros. num total de 6, por hipbtese, a sociedadc pagarS ao segurado (transportador) 6 X Cr$ 100000,00 = ....
(.) I-ll = limite tie retcnjSo da sociedadc.
Exemplifiquenios: uma sociedadc com limit® dc rcten?§o dc Cr$ 100 000,00, aceita um s®' guro de casco sfibrc uma aeronave cuja res'
em caso de Morte em caso de Inv, Permanente em caso de Assistencia medica, Farmaceutica e Hospitalar Cr$ 5(XIO.OO era caso de Incapacidadc Terapor3ria (ate SO didrias dc Cr$ 100,00)
Cr$ 100 000,00 Cr$ 100 000,00 Cr$ 5000,00
Cr$600 000,00; a sua rcten^ao sera de Cr$ 2 OOO.OO era cada passageiro, Ou seja Cr$ 12000,00 no total. Conseqiientemente, rccuperari do I.R.B. Cr$ 588 000,00.
De modo idlntico a sociedadc determlnarS suas retengSes sobre tripulantes, (continua no proximo mimcro).
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O Seguro nos EE. UU.
Correspondencia especial para a -Revlsta do
TAXAS DE SEGURO
As taxas de seguro de logo para o Uistrito da Columbia tem sido consideradas muito altas. Baseadas em dados estatisticos. afirmam os reclamantes que de I93I a 1940, a taxa media tem sido de 43 cents por 100 dolares-e as indeniza^oes montam a somente 10 cents.
O Sen. O Mahoney, Democrata, de Wyoming, resolveu ha pouco estudar o assunto^ e verificar se alguma autoridade piiblica tinha o poder de regular e controiar as taxas no mesmo Distritc, cuja situagao, conforme declarou, e tipica de todos os Estados.
Simultaneamente. o representante Anderson, Democrata, de New Mexi co, apresentou um projeto a Camara com a finalidade de habilitar o Supermtendente de seguro a revisar a permanentemente controiar essas taxas.
Outro projeto semelhante esteve em andamento no Senado, com o objetivo de ajustar as taxas de seguro quando OS lucros de uma companhia forem conaiderados excessivos nos cinco anos precedentes.
O Representante Engel Republicano. de Michigan, que compartilha da opimao do seu colega Anderson de clarou que, em investiga^ao por ele teita ha tempos, verificou o premio puro nao ultrapassar 25% do bruto. Rortanto a sobrecarga e exce.ssivamente alta. Todavia, o pagaraento de 15 ou 20 dolares de premio para a cobertura de tres anos da a impressao ao publico de que o seguro e barato.
Acaba de passar no Senado o pro jeto acima referido. O Senador 6 Mahoney pediu fosse o caso reconsiderado porque as taxas deveriam ser revistas uma vez julgadas indevidas, sent atentar aos lucros obtidos pelas companhias nos anos precedentes, Por esse motive ele acha mais razoavel o projeto em andamento da Camara dos Representantes.
o seguro de VIDA nos EE. UU. — 1943
Durante os meses de novembro c dezembro de 1943. o movimento do se guro de vida nos Estados Unidos correspondeu. respetivamente ao acrescimo de 39% e 27% em rela^ao aos me ses correspondentes do ano de 1942.
O pen'odo de onze meses terminado a 30 de novembro ultimo apresentou a diferenga dc 10% a mais sobre o mes mo periodo do ano antecedente. Os doze meses do ano findo atingiram a 12% mais do que o ano de 1942.
AINDA O "trust" do SEGURO
A Corte Suprema ainda nao decidi" a apelagao do Departamento de Justiga no caso das companhias de seguro de fogo acusadas de vioiaqao das Isis
"antitrust" fcderais, mas essa decisao e esperada brevemente.
Por outro lado. nada feito ainda quanto aos projetos introduzidos nas duas casas.do Congresso para isengao expressa da aplicabilidadc dessas leis ao seguro. projetos de iniciativa das mesmas companhias, que nao querem correr o risco" com a Corte Suprema.
As opinioes continuam divergentes.
Trinta e cinco Estados ja afirmarain que a legisla?ao federal, se aplicada, destruiria a presente regula^ao e supervisao dos mesmos Estados.
Continua ainda de pe o argumento de que a Corte Suprema tem decidido ba 75 anos que o negocio de seguro nao e comercio.
Considerando que o Governo Fede ral ja regula os bancos e as estradas de ferro. fala-se na possibilidade de passar a regular, tambem. o seguro.
REDUQAO DE JURO DE EMPRESTIMO
Sentindo o efeito do movimento geral de reduijao das taxas de juro, a Equitable Life Assurance Society baixou de 6% para 5% a dos emprestimos sob garantia das suas apolices de seguro.
OS
SEGURADORES NA 4.® CAMPANHA
PARA A VENDA DE BONUS DE GUERRA
Como sucedeu na campanha precedente, os seguradores moviracntaram~se para o auxilio a' 4.® Campanha para a Venda dc Bonus de Guerra. encerrada a 15 de fevereiro ultimo.
A Campanha ora finda visava o ob jetivo de 14 bilhoes de dolares, o qual foi ultrapassado por cerca de 191 miIhoes. A quota asscntada previamente para a Capital da Naqao montou a 95 milhoes de dolares, superada por mais de 250 mil ddlarcs.
Os seguradores washingtonianos comprometarem-se a vender cntre si US$ I 050 000. Conforme aconteceu com Q Distrito da Columbia e com todo o pais, essa meta particularmente assentada foi atingida com um superavit qu& diz com eloqiiencia do ardor com que se langaram a Campanha, pois, segundo a District of Columbia Life Underwriters Association, as vendas chegaram exatamente a US$ 1 204 875.
O movimento foi conduzido pelas companhias e agencias locais e pelos amigos dos agentes e empregados.
LIFE INSURANCE SALES RESEARCH BUREAU
O Life Insurance Sales Research Bureau, sediado em Hartford, Connec ticut, e uma das organiza^ao mais interessantes dos Estados Unidos, no que concerne ao seguro.
Trata-se de uma associa^ao cooperativa de pesquisas relacionadas com o seguro de vida e mantida por cerca de 100 companhias dos Estados Uni dos, 20 do Canada e mais 10 compa nhias associadas com .sede cm diversos paises, entre as quais 4 no Mexico, 2 na Argentina e 1 no Brasil. A associada brasileira e a Sul America.
Essas companhias pagam uma taxa para o custeio das pesquisas fcitas em Hartford cm benefido de todas as associadas, que tem acesso a todos os trabalhos feitos pelo Bureau.
Associa?ao dc estudos como essa. em que a tecnica e colocada a service de todas as sociedades seguradoras que a mantem, numa perfeita compreensao das altas finalidades sociais que cumprem, e bem um excmplo feliz para organizagoes identicas no Brasil.
159 160 161 162
Por
Joao dc Olivcira Santos ^Membto da Braailiaa Aeronautical Cnniiaian)
111"' Th 1 %■ r'V
N. JUNHO DE IS44
ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
por jos6 Pereira da Silva (FiscaJ de Soguros)
{Continua-ySo)
Art. 164. As pessoas juridicas ou fisicas que deixarem de efetuar o seguro a que se acham obngadas pelo art. 185 serao punidas com a multa de importancia igua] ao premio anual devido pelo seguro e, em caso de reincidencia. com a multa em dobro.
Paragrafo unico. As pessoas refendas neste artigo quando efetuarera no estrangeiro o seguro de que cogita o art. 185 incorrerao na multa de 15% (quinze por cen^to) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigenicia do 'contrato de seguro.
Ve>-se o artigo 185 e notas.
Art. 165. As pessoas fisicas e jundicas que infringirem o disposto no art. 186 ficarao sujeitas a multa de W^/r (dez por cento) do valor da responsabilidade se gurada. por ano de vigencia do contrato de seguro.
Paragrafo unico. As pessoas fisicas e juridicas que, de qualquer forma, intervierem em operaqdes de seguros e resseguros proibidas por este decreto-lei in correrao na mesma pena cominada neste artigo.
O art. 186 dispoe que serao feitos no Pais, salvo o disposto nos arts. 77 e 106, aiem dos contratos de seguros cbrigatorios em virtude de exigencia do art. 185, os de seguros facultativos garantindo coisas ou bens situados
no territorio nacional e os de seguros sobre a vida de pessoas residentes no Pais, Assim, incorre na san^ao do dispo sitive acima a pessoa. natural ou jurfdica, que efetuar fora do Pais operaqao de seguro, obrigatorio ou facul tative. garantindo coisas ou bens si tuados no territorio nacional e sobre a vida de pessoas residentes no Pais, sem que haja previamente recorrido a intervenqao do Institute de Ressegu; res do Brasil ou. em caso de recusa dessa mtervengao. a neccssaria autorizagao do Departamento Nacional de beguros Privados e Capitaliza?ao.
Foi o Decreto n," 14 593, de 31 de dezembro de 1920, que instituiu entre nos a proibi^ao do seguro no estran geiro.
A antiga Inspetoria de Seguros vinha, ha muitos anos, clamando contra a evasao dos premios. No relatorio de 1906. o Inspctoi Vergne de Abreu chegara a afirmar;
O Estado tem todo interesse em que este dinheiro nao se expatrie; teni interesse no ponto de vista economico mas principalmente no ponto de yista de defesa nacional . fisse dinheiro, estes capitais. podem rcgressar, e verdae. sob a forma de indenizagao, uma vez reahzada a condi;ao do contrato, mas depois de ter deixado lucro a companhia e tragos de sua passagem em pais estrangeiro" (A fiscalizacao de seguros no Brasil. p. 77).
Sobre o assunto vejam-se ainda aS notas ao art. 77,
Art. 166. Pelas multas, as sim como por todos os atos praticados pelas sociedades nao autorizadas. suas sucursais, filiais, agendas ou representantes, ficam solidariamente rcsponsaveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte em sua organizaqao, dire^ao ou gerencia, bem como em suas dclibera?6es.
Art. 167. ,As infra^oes se rao verificadas e punidas mediante process© administrativo, que tera por base o auto, a represcnta^ao, o relatorio, a denuncia ou outro qualquer meio habil positivando OS fatos irregulares e pcdindo a aplica(;ao da penalidade, que devera ser indicada.
Os processes de infra^ao sao autuaa parte de quaisquer outros, po^endo a eles, porem, ser juntas as c6P'as extraidas dos documentos que se f'zerem ncccssarios a sua ordenacao e 'nstruqao e constantes de processos ^njo objeto, por ventura tenha dado ^''igern a denuncia.
Embora o texto regulamentar admi'n. alein das peqas que especifica, a ndo^ao de qualquer meio habil que Positive a infra^ao. nao nos parece ca°or, em face dos termos do dispositive.
® represcntagao verbal.
Para tanto. seria necessario que a regulasse a materia. indicando a auforidadc perante a qual deveria ser '®ita a representaqao, assim como as ^Cmais formalidades circunstantes.
Assim, a forma sera a escrita.
O documento deve center a indica9ao da autoridade a quem e dirigido, o Aome e residencia do infrator, a expo®i?ao ainda que sumaria dos fatos vio'adores da lei, a indica^ao da penali'^ade cabivel e, por fim, a assinatura ® residencia do denunciante. uma vez Jlne, nos termos do art. 122 n.° 15 letra d" da Constituiqao, e proibido o ano'litnato.
Para que alguem possa usar do direito de representaqao, de que trata o preceito acima, nao e necessario que tenha interesse oa ocorrencia. A Constituigao assegura o direito de representa^ao em defesa do interesse geral.
A esses processos, por sua natureza. e aplicavel o principio segundo o qual a representa^ao. uma vez iniciada a aqao administrativa, e irretratavel, nao podendo os mesmos ser inutilizados nem sustado o .seu curso ate a apuraqao da irregularidade imputada. Trata-se de" materia que envolve interesse ad ministrativo e fiscal.
A lei nao limita.o prazo de decadencia do direito de rcpresentaqao.
Art. 168. Os processos iniciados como prescrcve o artigo an terior serao presentes, na circunscriqao em que houver ocorrido a infraqao. ao Inspetor do Departa mento Nacional de Seguros Pri vados e Capitalizaijao. que mandara intimar o dcnunciado a ale gar, em prazo nunca inferior a quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia, ou submetera o caso a aprecia^ao do Diretor do Departamento, se entender que a denuncia nao satisfaz as condi?6es do artigo anterior,
§ 1." A intimaqao para a de fesa sera feita na pessoa do in frator, e, quando se tratar de pes soa juridica, na do diretor ou reprcsentante legal, devendo-se, na ausencia de qualquer deles fazer a intimaqao por edital, com o pra zo de quinze dias. publicado no Dian'o Oficial.
§ 2." Dccorrido 0 prazo determlnado neste artigo e nao comparecendo a parte intimada, subira o processo a julgamento, de pois de certificada a revclia.
163 IftS 166
I'.r.
N. 35 — JUNHO DE 1944
Art. 169. Recebida a defesa. a qua! todos os meios serao facultados. terao vista do processo o denunciante da infra^ao e o fis cal a quern esteja afeta a fiscaliza^ao da sociedade denunciada, ou o que foi designado para esse efeito. Se qualquer deste.s apresentar novos documentos, deles tera vista a denunciada.
A inidativa do processo administrativo nao cabe exclusivamente a autoridade do local da sede da sociedade.
A qualquer pessoa assiste o direito de dar o impulso inicial;
Nao se pode negar aos fiscais a faculdade de levar ao conhecimento das autoridades superiores, na forma da lei, as infra<;oes cometidas por sociedades localizadas fora da circunscri^ao.
Iniciado o processo. sera remetido a Inspetoria compctente para a apuragao, isto e, a do local da infragao" {Parecer do consultor juridico do DNSPC. Dr. Solidonio Leite Filho. aprovado por despacho do diretor do Departamento. em 18 de agosto de 1942).
Os prazos indicados nos dispositivos acima transcritos, sao contados de acordo com a.s regras do Cbdigo Civil. V. notas ao art. 149.
Conforme foi dito cm nota ao art. 149, por um principio estabelecido em direito, a parte revel recebe a causa no estado em que se acha quando comparece.
O denunciante intervem nos procesSos durante a fase de instrucao mas, proferida a decisao. cessa a sua intervengao, Nao Ihe cabe recorrer das decisoes nem intervir na fase do recurso. Em parecer sobre o assunto, assim se manifestou o dr. Edmundo Perry, diretor do DNSPC;
"R. N. deniinciou tres sociedades, estabelecidas em Sao Paulo, como infratoras da regulamenta^ao das ope-
ra^oes de seguros, por terem feito no estrangeiro seguro de seus bens, no va lor de Cr$ 30 264 762,50.
Depois de varias e demoradas diiigencias, inclusive defesa das denunciadas, diligencias sobre as qiiais" foi ouvido sempre o "denunciante", esta diretoria, antes de decidir a denuncia, ainda mandou proceder a diligencia sugerida pelo consultor juridico deste Departamento, Finalmente, em 19 de setembro do ano corrente. foi a denuncia julgada pro'cedente e multadas as tres socieda des, respcctivamentc, em Cr$ 1 896 876,50. 387 800.00 740 000,00.
Dessa decisao foram intimadas aa sociedades denunciadas, conforme determinado na decisao. de acordo com lei, tendo as referidas sociedades.depositado as importancias das multas impostas e recorrido para o Sr. Mi' nistro, da imposi?ao da multa.
O denunciante, particular ou fu"' cionario. intervem nos processes de denuncia, durante a sua fase de instruqao (Decreto-lei n." 2 063, de 1940. arts. 169 e 170; Decreto n.° 21 828. de 1932, arts. 123 e 124). mas. pro ferida a decisao, cessa a intervcnqao do denunciante, sem prcjuizo para o.s i"' teresses da Uniao, que estao perfeiia' mente garanfidos que pelas afrlbuiqoes da autoridade prolatora da de cisao, quer pelas da autoridade sup®" rior, a cujo conhecimento e fatalment® levado o assunto. pelos denunciados. se 'multados, ou pelo proprio iulg-'idor. se entendida improcedente a denuncia-
O denunciante. particular ou funcio' nario, nao e um assistente da autori dade administrativa julgadora. nao Ih^ cabendo recorrer das decisoes, ncin intervir na fase de recurso, quando ® in.struqao do processo ja esta encerrada. (Proc. despach. a 23 de dezembro de 1940).
p-
1." Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a de fesa. o processo prosseguira, nos seus ultcriorcs termos.
O prazo de dez dias. concedido ao denunciante. para dizcr sobre a defesa do denunciado. conta-se da ciencia. Em parecer sobre a materia, assim se Pronunciou Solidonio Leite Filho em processo do DNSPC, em 24 de outuIto de 1940;
"Embora o § 1.° do art. 169 do Decrcto-lei n." 2 063, de 1940 seja omis0 prazo de dez dias, concedido ao denunciante, para dizer sobre a defesa' do denunciado conta-se da ciencia."
Aplica-se o mesmo principio consa9rado para as intimaqoes do denun ciado. Se a denuncia contiver a men•Jao da residencia do denunciante, a ^Pspetoria mandara notifica-lo. Se, citretanto, for ignorado o paradeiro dele. o prazo comeqara a correr da data da publicaqao no Diario Oficial.
§ 2." Subindo o processo a julgamento da autoridade competente do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao, podera estc determinar as di ligencias que julgar necessarias e, satisfeitas estas, proferira sua de cisao, impondo a penalidade em que tivcr incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denuncia.
§ 3." Da decisao a que o paragrafo anterior aludc sera intimada a parte, na forma do artigo anterior.
Nos processes por infraqao em que - penalidades consistam em muita ^ajo maximo nao seja superior a mil e '?'Jinhentos cruzeiros, o julgamento COmpetira ao inspetor da circunscriqao que se tcnha verificado a falta.
^Dec. n," 24 783, de H de julho de 1934, arts, 53 / e 57 h).
Das decisoes dos inspetores de se guros cabe recurso para o diretor do Departamento (Dec. n.° 24 783, cit. art. 14 /c).
Nos demais casos de infraqao cabera a decisao ao diretor do Departamento (Dec. n." 24 783, cit. art. H A e art. 5." h).
Das decisoes do diretor do Departa mento cabe recurso voluntario ou ear-officio para o Ministerio do Trabalho, Indiistria e Comercio (Dec.-lei n." 2 063, art. 170).
Em processo cuja penalidade consista na cassaqao da autorizaqac para funcionamento, o diretor. nos termos do art. 5." letra a. -do Dec, n.» 24 783, de 1934, intervira. habilitanJo o Governo~a tal decisao.
A cassaqao da autorizaqao para fun cionamento se verificara por decreto do Governo Federal.
Art. 170. Das decisoes do Departamento Nacional dc_Seguros Privados e Capitalizaqao so bre materia deste capitulo cabe recurso voluntario ou ex-officio para o Ministro do Trabalho. In diistria e Comercio.
§ 1." O recurso voluntario sera intcrposto dentro do prazo de quinze dias. contados da data da intimaqao do despacho a parte interessada.
§ 2° O recurso cx-officio, ou necessario, sera interposto pelo Diretor geral do Departamento no proprio ato que julgar improce dente a infraqao.
Sobre recurso das decisoes dos ins petores de seguros vejam-se as notas ao art. anterior.
V. ainda o art, 189 e paragrafo linico.
Art. 171- Perempto ou julgado improcedente o recurso, o
167 168 169
infrator sera intimado, peJo modo previsto nos artigos anteriores, a dar cumprimento. no prazo improrrogavel de oito dias. a decisao passada em julgado, e sc nao o fizer, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza(;ao providenciara. sem demora, no sentido dc tornar efetiva a pena imposta. soJidtando as reparti?6es cdmpetentes seja deduzida no deposito de garantia inicial a importancia da multa. Neste caso, o deposito sera integralizado nos termos e pela mesma forma dcterminada neste decreto-lei.
Paragrafo unico. Os-recursos interpostos contra imposi^ao de multa serao aconipanhados do conhecimento do deposito das respectivas importandas no Tesouro Nacional. salvo quando forem recorrentes as sociedadcs de segu ros.
Sobre a deduqao no deposito dc ga rantia inicial veja-se o art. 163 n.° 5. V. fambem as notas aos arts. 38 e 41.
Art. 172. As multas cominadas neste Decreto-lei serao recolhidas as reparti^oes designadas pela Iegisla?ao vigente, dentro de oito dias. contados da data da notificatjao ao infrator, sob pena de serem deduzidas da cau^ao existente no Tesouro Nacional. a qual devera ser integralizada dentro de quinze dias. Nao havendo cau?ao, a cobran^a sera feita judicialmente.
De acordo com a disposi?ao expressa. do preceito acima. as importancias das multas cominadas no Dec.-lei n." 2 063. podem ser descontadas do dep6sito de garantia inicial. O mesmo nao ocorre em rela?ao a outras obrigagoes ou impostos sobre os quais nao haja disposigao autorizando a medida.
Nesse sentido veja-se o parecer transcrito em nota ao art. 41.
Art. 173. No caso de ser verificada qualquer infra(;ao das leis penais, alcm das previstas neste decreto-lei, o processo, em original ou por copia. sera enviado ao Ministerio Publico, para os fins de direito.
Art. 174. As pessoas juridicas e fisicas estabelecidas no Pais ficam obrigadas a exibir ao De partamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. para apura^ao das infra^oes deste De creto-lei, OS sens livros e documcntos. inclusive os de ordem comercial. no que se refira a aludida apuragao.
Paragrafo unico. No caso dc recusa. o Departamento providen ciara junto ao Ministerio Publico para que seja promovida a exibi?ao judiciaria. " "
Capitulo VIII
Disposigoes gerais
Art. 175. As sociedades 3 que se refere o art. 1.° ficam i"' teiramente sujeitas aos dispositi' vos do presente Decreto-lei, bcm como aos de quaisquer leis ou regulamentos que vierem a vigorar n respeito do objeto de suas autoriza^oes.
O regulamento subordina o direito das sociedades de seguros a condi?a° de adequar-se a disciplina da mat^' ria. em face das leis e regulamentos ' presentes e futures.'
O preceito e claro quando se refef® a leis e regulamentos que vierem ® vigorar a respeito do objeto de suaS • autorizagoes",
Assim, nao altera o direito dcssaS sociedades as operagSes para as qua'S foram instituidas.
V.o art. 1." e notas.
Art. 176. Serao nulas its alienagoes ou oneragoes dc bens inscritos no Departamento Nacio nal de Seguros Privados c Capitalizagao- em garantia de capital e reservas obrigatorias. quando nao autorizadas pelo mesmo Departa mento.
V. OS arts. 55 e 66 e respectivas notas.
Art. 177. O Departamento • Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao podera dcterminai as sociedades. em casos especiais. que nao publiqucm nem aprescntam a assembleia dc seus s6cios o relatdrio. balango e contas. sem previa autorizagao. casos em que o mesmo Departamento podera indicar as modificagoes tendentes a organizagao desses documentos pela forma regulamentar e fixara prazo para a publicagao a que se refere o art. 50. inciso III.
Art. 178. Os calculos de re servas tecnicas das sociedades de seguros de vida deverao ser feitos e assinados pelo atuario responsavel. que devera assinar os balangos juntamente com os dirctores e contador.
Art. 179. Os administradores, atuarios e contadores das so ciedades sao responsaveis pelos atos por eles praticados. podendo o Departamento Nacional de Se guros Privados e Capitalizagao promover perantc a autoridade competente a apuragao da respcctiva responsabilidade penal.
V. o art. 135.
V. quanto aos administradores das sociedades anonimas os arts. 119 a 123 do Dec.-lei n.° 2 627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 180. Alem da respon sabilidade a que se refere o artigo
anterior, os administradores sao solidariamente responsaveis com as sociedades pelos prejuizos decorrentes da falta de aplicagao obrigatPria de capital e reservas, na forma legal, desde que essa •falta Ihes possa ser imputada.
Art. 181. As sociedades fi cam responsaveis pela exatidao do pagamento de todos os impostos e selos devidos pelas suas operagoes de conformidade com as leis e dccretos vigentcs.
Cabe sempre as sociedode a res ponsabilidade pela exatidao do paga mento dos impostos devidos pelas suas operagoes.
O-preceito, observando um principio consagrado na legislagao fiscal, isenta de responsabilidade, quanto a exatidao do pagamento do que e devido, qual quer outro intervenientc. inclusive os encarregados da fiscalizagao das mesmas operagoes ou os' exatores a quem e efetuado o pagamento, A estcs poderao caber outras rcsponsabdidades decorrentes dc atos peculiares as suas fungoes. nao, porem. a que se origina da exatidao do pagamento, circunstancia esta para cuja desvirtuagao dispoe a contribuinte de todos os meios, como retentora que e dos documentos e livros relacionados as respectivas operagoes.
O selo federal sobre os contratos de seguros e pago por verba, por meio dc guia em triplicata expedida pelas matrizes das sociedaes nacionais ou agen das principals das estrangeiras relativamente a todos os cotitratos emitidos no Pais e visada pela Fiscalizagao do DNSPC, obscrvado quanto ao prazo e incidencia o que dispoe a lei do selo.
As guias deverao ser organizadas nos termos dos modelos anexos a Portaria n." 3, de 18 de margo dc 1942. do diretor do DNSPC, de acordo com as instrugoes constantes da mesma portaiia e da Pwtaria n." 5. de 16 de fevereiro de 1938, da mesma autoridade.
171 172 173 174
N. 2S JUNfTO DE 1944
As guias para recolhimento do imposto sobre o premio, chamado de renda. devem acusar sempre a importancia total devida a qua] nao devera ser interior a soma das quantias realmentc xecebidas dos segurados s6bre cada apolice (Circular n.° 23, de 25 de outubro de 1939. do diretor do DNSPC).
Toda e qualquer importancia correspondente^ ao imposto de renda sobre premios de seguros, devera ser cobrada do segurado por ocasiao do recebimento dp respective premio ou fragao deste sobre as importancias recebidas bcm como recolhida aos cofres piiblicos mensalmente. nos termos da lei (Circular n,^ 35. de 16 de agosto de 1-940 do diretor do DNSPC.).
Os pagamentos de impostos feitos a^maior. poderao dar lugar a restitui5ao mediante requerimento dos interessados, mas nao poderao ser desconfados de pagamentos futures (Circular ti.° 2. de 3 de janeiro de 1940, do dire tor do DNSPC).
Todo e qualquer recebimento de im postos. taxas, ou de quaisquer outros tributes como o pagamento de vencimentos. contas, etc.. far-se-a despre• 2ando-se as 5ra?5es de Cr$ 0,10 quando nao atinjam a Cr$ 0.05, considerando-se, per outre lado, como Cr$ 0,10 as fragoes que excederem de Cr$ 0 05 inclusive (Dec. n." 21 135, de 9 de marge de 1932; circular n. 18 de 6 DNSPC)°
Nos termos da circular acima refenda. das guias para pagamento de im postos nao deverao constar importan cias com fragoes de centenas de reis, ou, atualmente. fragoes de Cr$ 0.10.
Muitas diividas foram levantadas quanto a isengao, quer do imposto de renda sobre premios, quer do imposto do selo, nos contratos de seguros efetuados com segurados que gozam da referida isengao.
Manifestando-se sobre o primeii'o caso, isto e, o que diz respeito ao im posto sobre a renda, emitiu o consultor juridico do DNSPC, Dr. Solidonio L^ite Filho, em um processo em que se procurava sustentar a isengao para OS agentes copsulares, o seguintc parecer;
"Com 0 oflcio n," 2 744, de II dc dezembro de 1935. a Delegacia Fis cal do Tesouro Nacional, no Estado de Sao Paulo, remcteu ao Dcpartamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao o pedido, em que o Consul Geral de um pais solicita a isen gao de impostos sobre os seguros con tra fogo, roubo e acidentes, contratados peio Vice-Consul com uma companhia seguradora.
Baseia-se o pedido no art. 20, Secgao I, da Convengao aprovada peId"Decreto n." 18 956. de 22 de outubro dc 1929.
De fato, 0 citado dispositive isenta OS agentes consulares" de toda a coiitribuigao nagional de Estado. da provincia ou do municipio, imposta a sua pessoa ou bens".
A questao reduz-se, pois. a saber se o imposto sobre os premios de seguros recai sobre a pessoa ou bens do segu rado. '
Ora. conforme resolugao do Diretor da Recebedoria, de 31 de outubro de 1922. 0 imposto sobre os premios de seguros alcanga as importancias qu® as sociedades receberem sob a denominagao de premio ou qualquer outra. pela efetividade ou manutengao dos seguros efetuado.s no Brasil . sendo da responsabilidade, propriamente, das companhias" e cobrado no mes imediato ao recebimento do pr2mio (Rev. de Dir. Publico. vol. IV. P- 451).
E' o que preceitua o Decreto 4 625, de 31 de dezembro de 1922.
cujo n." 43 esta coricebido nestes ter mos:
59^ sobre premios de seguros matitimos e terrestres e 2^/c sobre premios de seguros dc vida. pensoes. peculios
®tc., que serao pagos pelas respectivas companhias. Leis ns. 2 919. de 31 de dezembro de 1919 e 3 070 A, de 31 de dezembro de 1915. e 4 440. de 31 de dezembro de 1921".
"Trata-se, pois, de um imposto sobre Os rendimentos da sociedade.
Deferir o pedido importaria em isena companhia do pagamento do imPosto, a que esta obrigada (25 de Ja neiro de 1936)".
Relativamente a isengao do mesmo unposto sobre os premios de seguros, concedida aos Estados e Municipios, ®niitiu o mesmo consultor longo pare06r, que se acha transcrito em "Seguro ® Fiscalizagao". Ed. da Imprensa Na cional. vol. I. p. 258. no qual conclui 9ue devem as sociedades seguradoras ®*jgir as importancias correspondentes ^os impostos e selos que. agregados ao premio puro formam o premio bruto total.
Com relagao a isengao do imposto ^0 selo. assim se pronunciou o diretor do DNSPC. na circular abaixo trans^rita, expedida a 6 de abril de 1943:
"Tcndo em vista o que consta da circular DNSPC n." 14, de 3 de mardo ano corrente, levo ao vosso co''hecimento que, em resposta ao ofi^'o dirigido por esta Diretoria a de ^endas internas do Tesouro Nacional, no qual se consultava "se estao iscn^os de selo os contratos de seguros celebrados, dc um lado, pelas emprcde seguros, e, de outro, por Esta dos, Municipios ou instituigoes que, virtude da lei, gozam de isengao de ^lo", enviou aquela Diretoria a estc ^epartamento o oficio n." 254, de 18
de margo do corrente ano, do teor seguinte:
"Em solugao a consulta formulada por esse Departamento. em oficio n.°
6 764-42. de 8 de fevereiro ultimo, comunico-vos. para os devidos fins, que OS contratos a que o mesmo refere, em virtude do disposto no art. 2.° paragrafo 3.^ do Decreto-Iei n." 4 655, de 3 de setembro de 1942, estao sujeitos ao imposto do selo. recaindo o onus sobre as companhias seguradoras .
"Outrossim. atendendo a que todas as despesas decorrentes dos contratos de seguros. inclusive impostos. e entre eles o de selo, fazem parte do premio total a ser page pclos segurados. scgundo as vigentes tarifas de premios de seguros e clausulas de apoiices aprovadas por este Departamento. leva ao vosso conhecimento para os devidos fins, inclusive ciencia as empresas de seguros. que as despesas de selo dos contratos de seguros a que se refere a presente circular e cncargo dos respectivos segurados, constituindo a faita de cobranga dessa parte dos pre mios infragao as tarifas .
O imposto de industria e profissao que OS Estados cobram das sociedades seguradoras. nao gravam diretamente os premios de seguros: apenas levam em conta o movimcnto dos negocios da sociedade. £sse criterio. adotado em relagao as demais indiistrias, nao in fringe nenhum preceito constitucional (Parecer do consultor juridico do DNSPC. em 9 de setembro de 1938).
A incidencia do impSsto do selo s6bre OS contratos de seguros e regulada pelo Dec.-lei n." 4 655, de 3 de setem bro de 1942, Tabela anexa. art. 109.
A do imposto de renda e regulada pelo Dec. n." 15 589. de 29 dc julho de 1922, revigorado pelo Dec. n." 16 581, de 4 de setembro de 1924 expedido em virtude do disposto no art. 1." da Lei n." 4 383, de 31 de
175 176 177 178
'Mil
dezembro de 1923; pela Lei n.° 4 984, de 31 de dezembro de 1925, art. II; pelo Dec. n." 19 936, de 3 de abril dc 1931, este modificado pelo Dec. n.° 19 957, de 6 de maio de 1931 o qual aumentou respectivamente para 10% e 4% a percentagem desse imposto s6bre premios de seguros terrestres e maritimos, que era de 5% e a dos premios de s&guros de vida., peculios, pensocs ou renda. inclusive acidentes pessoais, que era de 2%.
A falta ou insuficiencia do imposto do selo sujeita o estabelecimcnto arrecadador a multa de tres vezes o valor do selo devido, o qual nao sera infe rior a Cr$ 200,00, alem da iifdeaiza?ao do imposto simples pelo contribuinte (Dec.-lei n." 4 655. cit, art 67).
Vejam-se ainda no mesmo Decreto-lei OS §§ 1.=^ e 2." do art. 67; arts. 68 e 76.
A multa, na falta do pagamento do imposto sobre a renda dentro dos 90 dias iixados na lei. e de 20% sobre a importancia do imposto a ser recolhido (Dec. n." 15589, cit. art. 43) e e imposta pelo fiscal de seguros a quem cabe apor o "visto" na guia.
A taxa de "Educagao e Saiide", nas operates de seguros e paga por verba na mesma ocasiao do recolhimento do s§lo dos contratos. •
Essa taxa e de Cr$ 0.20. ,A ela estao sujeitos todos os papeis e documentos sobre os quais incide o imposto do selo (Dec. n." 21 335, de 29 de abril de 1932).
Os impostos de renda sbbre rcembolso por sorteio e do selo penitenciario, a que estao sujeitas as sociedades de seguros de vida que adotam pianos de sorteio, nao sao visados pela Fiscaliza^ao do Departamento de Segu ros.
O primeiro dos impostos referidos e regulado pelo Dec. n." 1 168, de 22
de mar(;o de 1939. O ultimo e regu lado pelo Dec.-lei n." 1 726. de 1 de novembro de 1939.
Esclarecendo o verdadeiro sentido do preceito da lei do selo, sobre a incidencia do imposto nas apolices de de averbaqao sem valor declarado Dec.-lei n." 4 655, cit. Tabela anexa. art. 109 n." V. nota 3). declarou o diretor das Rendas Intecnas, em cir cular n° 38, de 2 de dezembro de 1942. que: a) nas apolices de averbagao seni valor declarado. calcular-se-a o selo. inicialmente, sobre o premio estimado de Cr$ 5 000,00; b) quando o premio das averbagoes atingir a importancia de Cr$ 5 000.00, o selo. dai em diante, sera calculado sobre cada averbagao. separadamente.
Art. 182. Os contratos de seguros em geral devem estipulax a indenizagio maxima pela qua! 6 a sociedade seguradora responsavel alem da qual nenhum paga' mento sera feito a nao ser de |U' ros de mora, em que possa set condenada, no caso de agao judi cial.
Art. 183. As sociedade dcverao inserir em suas apolices. propostas e prospetos, bem como nos anuncios que se rcfiram a ca pital. a importancia deste. quec subscrito, e quer realizado.
Alem da exigencia constante do art183. em relagao as apolices de seguros deve ser observado o que a respeito dispoe o § 1." do art. 49. Assim, as referidas apolices, entre os seus dizcres, deverao canter: a declaragao do capital de responsabilidade. a do cap*' tal realizado e a do capital vinculad" em garantia das opetag6e$ do grupo de seguros. entre os prcvistos no art. 40. a que o contrato se referir.
V. sobre o assunto o art. 163 n.® '' e nota.
(continaa)
TRADUgOES
E TRANSCRigOES
O SEGURO AERONAUTICO
Mario R. Micclc
Trabaiho apresgntado ao I Congresso Latlno-Amaricano da Saguradorea - Vol. I! - p^gs. 507-37. • ^ ® Troduzldo por Fredcrico Rossncr (T r a d u t o r do I. R. S.) {conlinua^ao)
13. As aeronavcs tern a sua vida limitada ao numero de quilometros que normalmente possam voar, Ap6s certo TUimero de boras de voo, comegam a spresentar falhas, quer no aparelho. quer no motor. As maiores dificuldades e perigos surgem nos primeiros voos de ensaio. fisse e o primeiro diagnostico. pois que das primeiras provas saira a medida da sua seguranga. A scguir, a medida que o tempo for passando, e devido ao use, produzir-se-ao os des93stes, que se transformarao em dcfcitos dirainuindo o rendimento.
A revisao dos aparelhos deve ser feita por tecnicos afim de se conhecer a seguranga e a vida provavel de uma aeronave. Sera a base para a aceitagao ou a recusa de uma proposta de seguro. Como deve ser realizada a revisao ® a analise de um aparelho ? Cabe em primeiro lugar estudar. em separado, o motor c a armagao, podendo-se foruiar uma ideia completa com a obscrvagao dos pianos de construgao: em scQundo lugar a aeronave — nao em 8eu aspecto tecnico total como seriam a construgao. dimensoes. peso, vclocidade etc. — mas nas partes que servein de guia para determinar o grau normal da seguranga em v6o e a perfeiSao em seu acabamento. A seguir de''em ser levados em conta ainda a tesistencia dos materiais, a termodinamica, 0 funcionamento dos motores, a nplicagao da eletricidade e a calefagao, se houver, bem como, finalmente, o eficiente funcionamento dos extintores
automaticos. Ao segurador interessa sobretudo conhecer os resultados dos ensaios praticados para por a prova o trem de aterrisagem e os dispositivos sustentadores e. por ultimo, a forma de distribuigao de cargas no interior do apar^ho para estabelecer a distribui gao do peso.
O correto funcionamento do motor e comprovado pelo cxame de seus^ 6rgaos em movimcnto. por um ou varies voos de cnsaio a alturas e tempos determinados e mediante a observagao de sua refrigeragao.
Apenas apos conhecer o laudo tec nico estara o segurador apto a aceitar ou nao uma proposta e a fixar os pre mios, pois estes se calculam em relagao ao grau de seguranga.
Nao obstante. as empresas de segu ros, prescindem do relatorio do tecnico e aceitam como suficiente o certificado de navegabilidade. Possivelmente pertence ao future a selegao ampla e total dos seguros aeronauticos.
Na Franga e considerado suficiente o certificado de navegabilidade que 6 emitido pelo "'Service de la Navigation Aerienne". Nao obstante, um aviao nao pode ser posto em servigo sem que tenhia sido visado pelo "Bureau V6titas . oficiaiizado por Decreto. Nesse pals, o seguro aeronautico nao e possivel sem a intervcngao do "Bureau" que e o conselheiro tecnico dos seguradores.
14. Vimos que o segurado indica, na proposta. os limites territorials sobre
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OS quais voara bem como a dura?ao do contrato. Podemos entao direr que o seguro se extende no tempo e no espa?o.
Extensao do seguco no tempo-. £xistc grande semelhanga com os principios gerais do seguro. mas, no qud respeita a duracao ou vigencia da apolice em seus detalhes particuiares, se assemeiha mais ao seguro maritime.
O seguro pode ser contratado ou por tempo determinado ou por viagem. Se o for por tempo determinado, inicia-se na data mencionada na apolice e extingue-se as 24 horas do dia do vencimento. salvo quando houver estipula^ao em contrario, como se usa, por exeraplo, quando termina ao. meio dia. No caso da aeronave se encontrar em vou no momcnto da extingao do contralo o seguro e considerado prorrogado ale que termine a viagem ja iniciada, cabendo ao segurado pagar um premio pro-rata ao tempo a maior. Um apareIho pode ser segurado quando ja se encontrar no ar e, neste caso, os riscos comegam no momento em que for firmado o contrato,
O prazo usual para o seguro aeronautico e de um ano, sendo costume em alguns paises contratar tambem por mgs.
O seguro por viagem comega quando a aeronave e posta em marcha para partir e termina com as opera?6es de desembarque no destino, incluindo-se ainda as manobras necessarias para abriga-la no "hangar". Em Londres os seguros de passageiros cobrem os ris cos desde o momento em que embarca no automovel do aeroporto (ou no da empresa de transporte aereo que o buscar em sua casa) ate o momento em que outro veiculo o deixe no enderego indicado.
Extensao do seguro no espagoi — A extensao geografica, dentro da qual rs riscos estao cobertos, e sempre indicada nas condi^oes especiais. Quando se segura um aparelho de service publico
que efetua voos dentro do territorio de um estado e o mesmo realiza viagens que se estendam a outro pais, deve ser entendido que o seguro cobre o voo ainda que o sinistro se produza no Estrangeiro, Tai a interpretagao que da o "Nordisk Pool" (Suecia), Para o seguro das coisas transportadas, prescreve o Codigo Comcrciai (Argentina), em seu art. I 253, o seguinte ; "No caso de seguros de coisas. os riscos comcgam a correr por conta do segurador desde o momento em que sao levadas ao local em que devam ser carregados e acabam quando as coisas chegam ao lugar de seu destino e sao entregues ou postos a disposicao do se gurado ou de seu mandatario". O legislador redigiu este artigo para quo fosse aplicado aos seguros dos riscos de transportes terrestres ou fluviais e por aguas interiores, mas nem poi_isto deixa de ser interessante o criterio de" considera-lo, tambem, nos transporter aereos,
15. O seguro cobre apenas os ris cos especificados nas condiqoes gerais ou nas estipula^oes especiais da apo lice. Isto que, a primeira vista, parece uma repetiglo de conccito fundamental de todas as modalidades de .seguros tern, na especie em estudo, uma importancia especial.
As prescrigoes ou condigoes tecnicas referem-se a maneira de efetuar as operagoes em terra (pista, "hangar • instalagocs e oficinas) e as normas ^ respeitar durante o voo, as regras 3 observar na decolsgem e na aterrisagem. Nestas clausulas estabelecem-s^ condigoes aplicaveis a movimentagao ^ a partida de aeronaves em circunstSncias-atmosfericas anormais, a altura 3 manter durante o voo e ao chegar 3 um aeroporto. Incluem-se determina' (joes quanto as sobrecargas, precaugoes a adotar por aeroplanos quando voeni . sobre agua e por hidroplanos quando sobre terra etc. Para a determinags® precise destas condigoes tecnicas e n®' cessario o estudo completo do aparelhO/
como ficou dito acima quando se comentou a selegao.
Nao deve ficar esquecido que o piloto de uma aeronave segurada deve respeitar as'ccndigoes especiais da apo lice sem deixar dc cumprir com as regulamentagoes emitidas pelas autoridades administrativas do lugar. O segu rador exige o cumprimento destas rcgulamentagoes de ordcm legal, bem como que estejam a bordo os livros e documentos respectivos, franqueados ao seu exame. Entre as prescrigoes regulamentares ressalta a da aeronave possuir o certificado de navegabilidade e a do pessoal de bordo ser licenciado.
Como se ve, o segurado deve ter em vista muitos fatores afim de evitar a anulagao da sua apolice.
Nas condigoes gerais pode ser ainda proibido o transporte de certos objetos, como sejam : explosives, inflamaveis (exceto 0 necessario ao seu funcionamento) e outros. As autoridades competentes de todos os paises ja regulamentararn os voos. proibindo o trans porte de certos produtos e a colocagao de aparelhos ou dispositivos nao autorisados.
16. Estudemos a natureza e a cau sa dos sinistros que convem ter em mira ao ser redigida a apolice.
As aeronaves estao expostas a riscos de diversas naturezas: atcrrisagem forgada; decolagem; coiisao no ar ou em terra com outra aeronave, contra um obstaculo ou contra o solo: fogo: tempestade: descuido do piloto: "pane" do motor: deficiencia mecanica; congelagao do radiador; gelo sobre as asas e muitas outras causas vinculadas direta ou indiretamente as citadas.
Os sinistros podem ter sua origem em: ato voluntario: forga maior; vicio proprio da coisa segurada ou do apa relho. As apolices enumeram os riscos excluidos, alguns ocasionalmente, ou tros permanentemente, salvo clausula especial. Excluem-se, geralmcnte, os danos devidcs ao use e desgaste do
aparelho ou do motor, as ruturas mecanicas e as ocorridas em conseqiiencia de incendio por ignigao, raic, curtocircuito ou explosao. Sao sempre excuidos OS provenientes da congelagao do motor ou do radiador e os danos causados por fenomenos sismicos ou atmosfericos, tremores, tempestades, ventos extraordinarios, "tornados e ciclones.
Quase todas as apolices excluem os riscos dc guerra, sedigao, greve, danos resultantes de represalias ou embargos.
Quanto a indepizagao, aplicam-se OS prindpios gerais do seguro, mas so nos referiremos as particularidades que caractcrisam os sinistros de riscos aeronauticob,
O valor da coisa a segurar e deter minado sobre o prcgo de compra mais OS qastos com a manutengao no estado arual do momento do seguro. Os apa relhos variam de custo mesmo os de mesmo tipo, conforme tenham side produzidos em serie ou nao. Se uma aeronave nao puder ser taxada pelo prego de compra, seu valor e fixado por comum acordo entre o segurado e o sequrador. Pode ser ainda anexada k apolice uma relagao em que figurem os valores das diversas partes ou pegas que compoem o aparelho, o que tornaria possivel c facil estabeleccr o montante de um sinistro.
As apolices prescrevem as formalidades a satistazer em caso de sinistro.
Na Franga, por exemplo, dispoc-se, que a comunicagao do acidente deve sec fcita simultaneamente ao segurador e ao "Bureau Veritas" e que cabe ao sequrado remeter, no prazo de 15 dias, uma demonstragao coropleta dos danos sofridos pelo aparelho. A ma fe do sequrado, a ocultagao das causas do sinistro, a exageraglo dos prcjuizos, a subtragao de objetos, a provocagao voluntaria do fato, a sua negativa ou passividade cm facilitar o salvamcnto sao atos que o fazem perder o direito a indenizagao. Em tais casos o segu rador pode mesmo comunicar ao segu-
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u/ <4 .V
rado que resolveu cancelar todas as apolices em vigor, retendo para si os premios pagos, e, ainda. exigir os que Ihe forem devidos.
Oconido o sinistro, o segurador reserva-se o direito de optar entrc indenlzar os prejuizos, —■ mediante o pagaDiento do seu valor, — e a reparagao do aviao.
Antes se indenizar. deve ser determinada a taxa do desgaste (1) que pode ser estabelecida por peritos ou estipulada no memento da emissao da apolice.
Na Franca aceita-sc uma depreda?ao de 1/50 do valor da compra da aeronave, por hora de voo decorrida desde que foi posta em servigo. Em alguns casos, quando se trata de aparelhos de linhas regulares, a deprcda?ao se anuJa apos cada repara(;ao, repasse. revisao ou ajuste completo da aeronave.
A apolice inglesa toma para base do calculo da depreciasao a taxa de 1/1 500 do valor segurado por hora de voo. contadas a partir da 100." hora.
Podem ser previstas duas depreda^oes distintas. uma para o motor, outra para o aparelho, como o fazem OS consorcios italiano e alemao.
Se OS danos superam o valor indenizavel, o segurado e considerado como seu proprio segurador; se. pelo contrario, e inferior, o pagamento e feito proporcionalmente aos danos.
Apos a ocorrencia de um sinistros OS seguradores se reservam o direito de rescindir a apolice. Na Franga estabelece-se que o segurador restituira os premios recebidos relatives ao tempo nao decorrido.
17. As aeronaves podem ser seguradas contra perda total ou contra da-
(1) O desgaste 6 deduzivel nos seguros mar/timos. segundo o Cod. Com. (Argentina); considera-se uma franquia legal quando a importSncia liquida a indenizar nSo al'-nncar a 10% do valor do seguro (Art. 1 208. inciso 8.°, §§ 2 e 3).
nos parciais. Por perda total deve-se entender o dano superior a 859c do valor da aeronave.
As apolices enumeram expressamentc quais os riscos cobertos e quais os excluldos. Em geral sao excluidos os riscos de voos acrobaticos, "raids' . voos noturnos, contraven^ao a disposi?oes e regulamentos. defeitos de con.'itru^ao, excesso de carga litil e outros analogos nos quais o apar^ho e exposto a um perigo maior que o comum-
Os acidentes devidos ao mau funcionamento dos motores sac apenas indenizaveis quando motivados por causa estranha e nao cabe indenizagao quan do se trata de desgaste do motor (vicio proprio). E' uma clausula geralmente aceita a que isenta o segurador de responsabilidade pela ma condicao da aeronave, desgaste. idade e oxidagao.
No VII Congresso da C. J. I. A. reiinido em Lyon a 28 de Setembro de 1925 foi aprovado um projeto que dispunha sobre o seguro aeronautico. D'" zia um dos artigos : "O proprictario de uma aeronave pode segura-la pelo seu valor total contra todos os riscos da navega^ao aerea, exceto aqueles que provenham de atos intencionais". Nesse mesmo Congresso ficou reconhecida a institui^ao do abandono ao seyuradoc. O Regulamento da navega?au aerea italiana tambem reconhece esse direito, que significa a tradi^ac da propriedade do objeto ao .segurador, com todos OS atributos proprios ao dominioNa Franga cobrem-se os riscos dos aparelhos dos construtores. quer voos de en.saio. de demonstragao ou de transferencia de um local para outro. Sao seguraveis os das linhas regulares quer para servigo diurno, quer pat^ voos noturnos e os de turismo ainda que participem de concursus.
18. Ao definirmos o seguro aeroHciutico nele incluimos os riscos corridos em terra. Todavia ainda e discUtido se tais eventualidades devam set" consideradas na categoria de aireos-
Ao classificar os riscos em aereos e nao aereos. fizemo-lo com o proposito -de deixar patente que se tratava de perigos de uma mesma natureza, dependentes ambos do transporte aeronau^'co e, portanto, no ambito do seguro ^ue estudamos.
Ha muitas opinioes que sao acordes assinalar que os riscos corridos per Um aviao em terra nao sac aeronau^'cos e que nao devem ser cobertos pelo ^guro dos riscos de navegagao aerea. Sutras, mais accitaveis, sustentam que ° seguro deve cobrir o aparelho em gualquer lugar em que se encontte e udos OS riscos conseqiientes.
A caracteristica do risco — aeronau''co ou nao — nao provcra do lugar em que o sinistro ocorra e sim da coisa. 'Objeto do seguro. A dificuldade subsistjra ate que seja adotada uma defi"'^ao do seguro aeronautico.
A apolice inglesa de riscos nao
^^reos (British Aviation Insurance Woup) explica minuciosamente que a ebrigagao do segurador abrange a indenizagao dos danos causados pelos
^'ementos (exceto incendio). compre^ndendo os acidentes sofridos devido
® — ou acidentes devidos a danos cau®3dos por — furagao ou tempestade, ''Us seguintes casos
a) quando o aparelho esta no hangar";
„
de pelos acidentes ou danos resultantes dos seguintes fatos : I.° — acionamento do motor dcntro do "hangar": 2." —■ descuido do segurado por falta de vigilancia, salvo caso de forga maior;
3.") guerra; insurreigao; sedigao; comogao civil; ditadura militar ou governo usurpado; embargo ou captura; greves; arrestos etc.: ■4.") agao de por ou extrair combustivel dos depositos ou armazena-lo no "hangar".
19. A apolice do seguro de casco pode garantir qualquer classe de apa relhos ou de voos. As naturezas dos voos sao muito variadas. como. por exemplo: voos regulares ou extraordinarios efetuados pelos aparelhos das empresas de linhas 'aereas; voos de reconhecimento de itineraries ou de ensaios.
Segundo o use a que se destina. o aparelho pode ser: de aprendizagem ou de aperfeigoamento de pilotos; de competigoes e todas as demais fungoes da navegagao aerea.
Ao ser contratado o seguro deve ficar claro se o mesmo deve cobrir todo.s ou apenas alguns destes voos; fazemse, em geral. certas exciusoes.
b) quando o aparelho esta fora do hangar", salvo nos seguintes casos:
1) aprestando-se para o voo ou ro^ando sobre o solo :
2) durante a noite ou sob a influenCia de grandes ventos, exceto quando ®sta sitiiagao se apresentar por ocasiao
^ Uma aterrissagem forgada
3) quando o aparelho nao estiver
^''licientemente preso ao solo, sempre possivel.
A mesma apolice traz as seguintes
^''clusoes : "O segurador nao respon
A apolice do "Nordisk Pool" exclui OS voos acrobaticos. "looping the loop", voos em parafuso, de "tocnillo". de ensaio, as provas de velocidade ou para a quebra de "records", fistes casos de exciusao foram adotados por quase to dos OS "pools" europeus.
Os riscos considerados esportivos sao excluidos nas condigocs gerais, mas. conformc o caso, podem ser admitidos mediante clausula especial.
Os seguros de casco (2) nao cobrcm OS danos resultantes do funcionamento ou desgaste, assim considerados, tambem, os produzidos pela explosao dos cilindros, rutura de segmentos e os causados por esfriamentos devidos a geada.
(2) Apdllces alemi. fraoc^sa e sueca.
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(confinua)
PARECERES E DECISOES
TRIBUNAL DE APELApAO DO CEARA
• APELAQAO CIVIL DE FORTALEZA
N." 2 922.
APED^NTE — Nahum Rabay 5 Cia.
APELADOS — Cia. Italo Brasileira da Seguros Gerais {hoje, Seguradora Brasileira) e outras e Institute de Resseguros do Brasil.
A liquidagao de segiiro, [eita a aprazimento das partes contratantes, com quitagao irrevogavel. nao da margem a que o segurado pefa depois, jadicialmente. majorafSo de prego das mercadorias incendiadas. Para que se alegue coagao moral que vide o ato juridico. e indispensavel a prova direta desse e/emento violsdor da liberdade contratual. O exercicio normal do' direito nao pode ser como tal computado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apela^ao civil de Fortaleza, em que sao apelantes Nahum Rabay 6 Cia. e apelados a Cia. Italo Brasi leira de Seguros Gerais, hoje Seguradora Brasileira e outras, etc.
Os AA. apelantes propuseram-se a anular o recebimento da liquida^ao dos seguros do seu estabelecimento comercial incendiado, cuja.s mercadorias ioram avaliadas cm Cr$ 1 500 000,00.
valor recebido pelos segurados qtic passaram 'quitagao. sem restri^oes. Entretanto, vieram depois a juizo contra as companhias seguradoras. alegando terem levadas a liquidagao por motivo de coagao, em vista da ameaga f^ita por credores, com protesto de letras e requerimcnto de falencia, dada a de' mora na solu^ao dos seguros. As p3^' tes discutiram brilhantemente a re®' peito, O juiz de direito da 2." Var^em juridica e fundamentada sentencanegou a existencia da coa?ao e julgo" improcedente o pedido. para haver a diferenga entre a importancia recebi' da e o valor das mercadorias majors' das por causas oriundas da guerrs maritima.
Na apelagao interposta pelos pr"' moventes foram renovados os aspe"^' tos juridicos que interessam "ao litig'®'
A lei civil, refletindo o direito todos OS tempos, permite a anula9®® do ato juridico. motivado por coa?30- ^ Desde 0 Digesto. de quod metus catts^' passando por todas .as codificagS®®' ate o art. 101 do nosso Cod. Civil- ^ vontade contratante pode ser altersd^ pela vis compulsiva. que e a coa?^''
moral, — Clovis Bevilaqua, Civil Com., vol. I, pag. 372; CaR^^ LHO DE MENDONgA, M, I,, Obriff^' goes, n." 565: Lacerda de AlME'"^' Obrigagoes, § 5,4.
Mas a lei distingue entre coagao partida da outra parte contratante e a gue provem de terceiro. Neste sentido, 0 pedido formulado pelos AA. e dtibio, nao elucida o caso devidamente.
As companhias seguradoras tem sede iioutras capitals, suas diretorias nao trataram diretamente com os segura dos, de modo que pudessem receber uma influencia moral imediata. Tao pouco ha nos autos prova documental nesse sentido. A coagao teria entao de ser cxercida por intermedio dos respectivos agentes. Mas estes, ao contrario, como se ve de despachos transmitidos as matrizes, interferiram em favor dos Segurados. Aludem, porem, os AA. a demora causada pela liquidagao dos se guros, gerando, como conseqiiencia, as dificuldades sobrevindas ao cumprimento de obrigagoes mercantis.
Pelo tecnico do Institute de Resse guros as mercadorias incendiadas foram calculadas na importancia paga, sendo 0 Valor maximo dos seguros de Cr$ 1 750 000,00. Os segurados recorreram da avaliagao para o Institute. Esta claro que, ate a solugao do recurso, as companhias seguradoras haveriam de recusar-se a pagar, alcm da avaliagao, mais 20% de majoragao, dados OS obstaculos surgidos a aquisi?ao de mercadorias. O Institute mantcve, entretanto. a avaliagao fixada, fa2endo-se nessa base, afinal, a liquidaSao dos seguros, com quitaglo geral. plena e irrevogavel. A anulagao desse
recebimento, por terem estado coactos OS AA., merece uma analise distintiva quanto a origem da coagao, visto resultarem conseqiiencias juridicas diversas.
A relutancia das companhias em atender a pretcnsao dos.segurados de. alem do valor das mercadorias, terem direito ainda a urn excess© calculado em Cr$ 250 000,00, nao pode ser levada h conta de coagao. Invocam elas em seu favor o art. 100 do Cod. Civil, que dispoe: — quern usa de um direito proprio nao coage a outrem: ou, como se expressa literalmente a lei. —■ nao se considera coagao a ameaga do exerci cio normal de um direito. (Ver EduarDo Espinola, Man. do Cod. Civil, vol. Ill, parte l.^ n." 101).
A ameaga da falencia e de protesto de letras, por parte de credores, nao levada a efeito, e dada como a prcssao moral que levou os AA. a imediata li quidagao dos seguros. O art. 101 do Cod. Civil especifica a coagao como causa de nulidadc do ato juridico quando da parte contratante e de terceiro. Se deste, so responde o contratante se tinha ciencia da-pressao moral exercida por outrem. Nesse caso, pelo prejuizo causado ao coacto, respondem simultaneamente o contratante e a parte coactora. Se o contratante ignorava a coa gao de terceiro, a responsabilidade recai exclusivamente sobre este, Os autos. abundantemente instruidos, nada contem dos credores dos AA., ameagando-
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1' ^
-OS de falenda, caso nao fossem logo Jiquidados os seus debitos. Somente no correr da presents a?ao, bancos desta pra^a atestaram a recomendaqao de certos credores para que levassem a protesto titulos dos AA., nao se dizendo, Rorem. que o tenham sido. Mas isso nao constitui coa^ao. Inclui-se no uso normal do direito, a que se refere a lei. Quando essa atitude dos credores haja concorrido para induzir os AA. a liquidagao dos seguros, suas consequencias nao atingcm' as companhias seguradoras,como estranhas que foram. E a coa?ao, como vicio fundamental do ato juridlco, predsa ser provada, o que no caso nao se verifica. O que transparece claro dos autos e que a liquida^ao das apolices sofreu demora: 1.'' por causa do recurso interposto da avalia5ao das mercadorias sinistradas, por parte dos AA, apelantes: 2.° porque as RR. apeladas se restringiram a urn laudo positivo e nao era natural que cedessem espontancamente a uma exigencia dos segurados; 3." porque era um direito prdprio defender as suas finanCas sociais.
A sentenqa apelada baseia-se tambem no principio juridico, segundo o quai, na liquida^ao dos seguros, atende-se ao valor das mercadorias e nao a majora^ao de pre^os. De fato, a doutrina e a jurisprudencia dizem que o seguro nao e fonte de lucro e sim meio
de evitar prejuizo. O segurador responde pelo valor dos objetos segurados, por ocasiao do contrato, de acordo com as condi^oes estipuladas. Clausulas expressas das apolices, nos autos, preveem o aumento do valor das cousas seguradas e acrescentam que. por esse prejuizo, responde o segurado. O Cod. Civil, art. I 460, dispoc que, quando a apolice limitar ou particularizar os riscos do seguro, nao respondera por outros o segurador. Da mesma forma o Cod. Comercial, art. 710. £ verdade que 0 lucro esperado, ou vantagem futura, pode ser objeto de seguror -MaS^ para que obrigue ao segurador, e pre cise que o contrato o especifique, pa' gando o segurado o premio respective. A regra e que o seguro nao constituc causa de lucro —■ asseguratus non qaoe' rit lucrum, sed agit nc in damnum sit. — Descartes Magalhaes, Direito Co' mercial, vol. 2. pag. 612.
Falta assim, por todos os aspectos, fundamento legal e,juridico a demands.
Isto posto: ACORDAM OS juizcs da turma julgadora, por unanimidade, e® negar provimento a decisao apelada. para a confirmar, pagas as custas pelos apelantes.
Fortaleza, 10 de marqo de 1944. Olivia Camara. Presidente. de Vasconcelos, Relator.
Lopes.
TRIBUNAL MARfTIMO ADMiNISTRATIVO
JULGAMENTOS.
Proc. n.° 751
Janeiro 1944,
Relator o Sr. Juiz Stoll Gon^alves; referente ao encalhe do navio ingles Beaconsficld". no porto de Recife, a 4-2-1943: com parecer da Procuradoria no sentido da forga maior e conseqiicnte arquivamento do proccsso. Decisao.
Unanime: a) quanto a natureza e extensao do acidente: encalhe do navio. 9ne se achava amarrado proximo dos arrecifes, com as avarias constantes do auto de fls. 30-31v.: b) quanto a causa determinante: baixa das aguas (corrente de vasante nas sizlgias) e pequena diferenga entre a profundidade local e o calado do navio quando levado ao local, exigido pelas circunstancias: c) considerar o acidente como fortuito, ordenando o arquivamento do processo. conforme opinou a Procuradoria.
Proc. n." 852
Relator o Sr. Juiz Stoll Goni;alves: referente ao acidente na barca^a "Acauna", cujo mestre caiu ao mar, pcrecendo. a entrada de Recife, a 2-8-1943; Com parecer da Procuradoria pela fortuidade do acidente e pelo arquivamen to do processo. Decisao, unanime dos juizes presentes: a) quanto a natureza e extensao do acidente: qucda ao mar do mestre da embarcagao e sua morte. dado nao Ihe terem sido oferecidos os nieios de socorro. que se achavam em lugar improprio: b) quanto a causa de terminante: ter sido o mestre alcangado pela escota da embarcagao quando, sob a agio de forte vento S.O., manobrava para entrar no porto: c) julgar o aci dente como fortuito e mandar arquivar o processo, conforme opinou a Procura doria.
Proc. n." 807
Relator o Sr. Juiz Stoll Gongalves: referente ao naufragio do pontao ar-
gentino "America" quando, a reboque do rebocador, tambem argentine, "Lidador", ao largo da praia de CampoBom. litoral de Santa Catarina. a 23-5-1943: com parecer unanime dos jui zes presentes: a) quanto a natureza e extensao do acidente: encalhe e conseqiiente naufragio do pontao, na costa, com perda total do corpo e carregamento; b) quanto a causa determinante: ruptura dos cabos de reboque por forga do mau tempo e consequentes golpes de mar rccefaidos pelo rebocado e rebocador, impossivel tendo sido a este prestar prontos socorros com nova passagem de cabo reboque: c) julgar o acidente como conseqiiente a fortuna do mar e ordenar o arquivamento do pro cesso. conforme opinou a Procuradoria.
Relator o Sr. Juiz Stoll Gongalves: referente ao encalhe da lancha Nogueira de Carvalho", da Companhia Cantareira e Viagao Fluminense. perto do flutuante desta Capital, a 26-6-1943: com parecer da Procuradoria pela fortuidade do acidente^, e arquiva mento do processo. Decisao, unanime dos juizes presentes; a) quanto a na tureza e extensao do acidente: submersao da lancha e seu posterior levantamento, com as avarias descritas e nao avaliadas a fls, 23. por ter encalhado nas pedras: b) quanto a causa determi nante: tcr-se a lancha atravessado jun to ao flutuante, devido ao rebojo. contribuindo para o fato o estado do mar. em ressaca c a pouca lazeira para manobrar: c) considerar o acidente como fortuito e ordenar o arquivamento, con forme opinou a Procuradoria.
Proc. n." 869
Relator o Sr. Juiz Carlos de Miran da: referente ao aparecimento deembarcagoes miudas do navio ingles "Henzada", que deram a praia de Supera-
Vv., 195 197 198
Proc. n.° 801
gui, literal do Estado do Parana, a 24-8-1943: com parecer da Procuradoria peio arquivamento do processo. Decisao, unanime: determinar o arquiva mento do processo.
Proc. n.° 593
Relator o Sr. Juiz Francisco Rocha; referente ao naufragio do navio "Amazonense", no rio Solimoes, a 22-101941; com representagao da Procurado ria contra Joao Nunes Guerra, Wadih Kouri e Dionlsio Martir da Costa, respcctivamente proprietario, afretador e comandante do navio sinistrado. Decisdo, por maioria de votos: a) quanto a natureza e extensao do acidente! nau fragio do vapor Jluvial "Amazonense", na localidade Novo Ramos, no rio Solimoes; perda dc corpo e faculdades: morte de 18 pessoas; b) quanto a cau sa dcterminante: subito adernamento e perda da estabilidade, devido a imperfeita estivasao da carga, resultando a submersao do navio, yirado sobre o costado de bombordo; c) julgar responsavel pelo acidente o capitao Dionisio Martir da Costa, aplicando-lhe a pena de multa de CrS 1 375,00, como incurso na letra "f" do Art. 61 do Regulamento do T.M.A.; julgar responsavel indireto pelo incidente o negociante Wadih Kouri. 'afretador do navio, aplicando-lhe a multa de Cr$ 13 750,00. na forma do Art. 62 do raesmo Regulamento. Custas na for ma da lei. Isentar de responsabilidade o represcntado Joao Nunes Guerra. O Sr. Juiz Romeo Braga votou apenas pela responsabilidade do capitao, na forma supra mencionada. isentando os demais representados. O Sr. Juiz Stoll Gon?alyes divergiu quanto a pena imposta a Wadih Kouri, aplicando-lhe a multa de Cr$ 5 000,00.
Proc. n." 640
Relator o Sr. Juiz Stoll Gongalves; referente ao encalhe, com avarias, do navio nacional "Lidia M", no literal da
ilha de Cuba, a 2-3-1942; com representa?ao da Procuradoria contra o ca pitao de longo curso Libero Rossi e o capitao de cabotagem Alvaro Pedroso da Silveira, respectivamente comandan te e imediato do navio acidentado. Decisao. por maioria de votos: a) quanto a natureza e extensao do acidente: en calhe com as conseqiiencias descritas e nao avaliadas nos autos (demora na viagem e entrada dagua no pique-tanque de re); b) quanto a causa determ'" nante: negligencia de ambos os repre sentados na dire^ao do navio e ausencia de medidas oportunas para evitar o evento, quando verificados o grande abatimento do navio, por causa nao apurada, e a iminencia da colisao: c) em conseqiiencia, considerar ambos os repre.sentados responsaveis, impondo ao imediato de quarto — Alvaro Pedro so da Silveira — a pena do grau medio (multa de Cr$ 1 375,00) e ao capitao Libero Rossi a do submedio (multa de Cr$ 812,50), como incursos nas letras f' e "i" do Art. 61 do Dec. n. 24 585, de 1934. Custas proporcionais. Foram divergentes, quanto a pena aplic^' da ao comandante do navio acidentado, OS votos dos Srs, Juizes Francisco Ro' cha e Americo Pimentel, tendo o pri' meiro votado pela repreensao publica, ® o segundo pela multa de Cr$ 1 375.00Foi vencido o voto do Exm". Sr. Presidente, nos seguintes termos: a) quanto a natureza e extensao do acidente; en calhe, com as consequencias constanteS dos autos: b) quanto a causa determinante: primeiro — agao intencional do imediato, Alvaro Pedroso da Silveira, com proposito de fazer mal ao seu ca pitao; segundo — negligencia do cap'tao Libero Rossi quanto a navegasao em zona perigosa e que nao podia deS' conhecer, preocupando-se, no momento da aterragem, mais com as comunica96es do que com a sua navegagao: c) julgar o imediato — Alvaro Pedroso da Silveira ■— incurso no Art. 60, letra a", do Regulamento do T.M.A., inipondo-lhe, por isso, a pena de cassa5ao do titulo legal de maritimo, tornan-
do-o incapaz para a profissao nautica, cumulativamente com a pena de Cr$ 5 000,00, de multa, alem do procedimento criminal que no caso couber, na forma da Lei, perante a justiga ordinaria. Julgar o capitao Libero Rossi incurso no Art. 61, letra "f", do mesmo Regulamento, e impor-lhe a pena de 12 meses de suspensao e multa de Cr$ 2 500.00. Custas nafonna da lei.
Proc. n.° 860
Relator o Sr. Juiz Francisco Rocha: referente as avarias sofridas pelo Va por "Campinas", quando fundeado no POrto de Imbituba, a 5-10-1943: com parecer da Procuradoria pela fortuna do mar e arquivamento do processo. ^ec/sao, unanime: a) quanto a nature za e extensao do acidente: perda do ferro de BE, com 45 bra?as de amarra. ® do ferro de BB, com 30 bragas de amarra, por se haverem partido as ^rnarras, resultando tambem avarias no bolinete; arribada ao porto de Florianopolis: b) quanto a causa determinan'^0: mar de vagas, produzindo violentos 'rancos nas amarras. que se partiram Por nao ter side possivel suspender os ferros em razao de se haverem Partido os mancais do bolinete: c) con^cqiientcmente, julgar o acidente resultante da fortuna do mar e mandar ar9uivar o processo, conforme requereu a Procuradoria junto ao T.M.A.
Proc. n.° 848
Relator o Sr. Juiz Americo Pimentel: zcferente ao naufragio da lancha "AmeWsta", quando em viagem, atracada a "E do navio fluvial "Manauense". no Puriis, a 12-6-1943; com parecer da Procuradoria pela fortuidade do aci dente e arquivamento do processo. De*^'530, por unanimidade quanto ao item ^ e por maioria quanto aos itens b t c: ®) quanto a natureza e extensao do Acidente: naufragio da lancha "Amedsta", no dia 12 de junho de 1943, no '"gar denominado Santa Izabel, no Rio
Purus, quando se dirigia para reparos, ao porto de Manaus, a reboque do va por "Manauense": b) quanto a causa determinante; invasao dagua nos poroes da lancha "Ametista", por causa nao apurada, podendo-se atribuir ao estado precario da embarca^ao: c) considerar o acidente como fortuito e mandar arquivar o processo, como requereu a Pro curadoria junto ao T.M.A, — Foram vencidos os Srs. Juizes Romeo Braga e Vice-Almirante Presidente. _ que nao concordaram com a declara9ao da for tuidade e atribuiram o acidente a causa nao apurada.
Fevereiro 1944
Proc.-n,° 800
Relator o Sr. Juiz Capitao de Longo Curso Francisco Rocha: referente as avarias na carga da alvarenga Soure no porto de Fortaleza. a 27-7-1941; com parecer da Procuradoria, opmando pela fortuidade do acidente e arquiva mento do processo. Decisao por maio ria dc votos: a) quanto a natureza e extensao do acidente: avaria no carregamento da alvarenga "Soure", no porto de Fortaleza, a 27-7-1941; b) quanto a causa determinante: efeito do mar dc vagas e do vento, ficando alguns sacos moihados pela agua do mar: c) considerar o acidente como decorrente de caso fortuito e determi nar 0 arquivamento do processo, na forma requcrida pela Procuradoria.
Proc. n." 548
Embargos - Relator o Sr. Juiz Dr. Carlos Bezerra de Miranda, referente a arribada do navio italiano Aequitas ao porto de Fortaleza, em 15-6-1940; com embargos opostos pelo comandante Aste Nicolo. sendo embargada a Pro curadoria junto ao T.M.A. que tinha como assistente a Estrada de Ferro Central do Brasil. Decisao, por maiona de votos: admitir os embargos, mas negar-lhes provimento e manter a decisao embargada.
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JUIZO OE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL - DISTRITO FEDERAL
A^ao ordinaria: Autora, Comp. Comercio e Naveqa?ao S. A. ^
Re Comp Integridade de Seguros Mantimos e Terrestres.
Sentenga
Vistos. lidos e examinados estes autos de a?ao ordinaria em que e Autora
Lompanhia Comercio e Navegagao bociedade Anonima e e Re - Compae TerrSi Seguros Maritimos
Propondo neste Juizo a presents acao ordinaria, houve por bem a autora pro- auzir em resumo as seguintes aleqaCoes: °
— que, na qualidade de proprietaria do navio Piratini", que ia partir para longa derrota em mares arriscados. necessitava segura-lo para cobrir-se dcs prejuizos de qualquer sinistro eventual;
— que. embora optando por um seguro em Londres. na Inglaterra, acabou rendendo-se a insistencia da Re visto como esta empresa se submeteu a sua exigencia de so tomar conhecimento de proposta, escrita e assinada, emanada da seguradora;
~ que. dando cumprimento ao acordo. a seguradora ofereceu a armadora a mmuta que a 8 de abril de 1943 Ihe foi devolvida com a sua aceitagao:
— que. em conseqiiencia. a re emitiu
7 de abril de 1943 (doc. de fls. 36). deixando entretanto de remefe-k a armadora pelo qua esta era 8 do mesmo mes Ihe recordava afinal que aceitara a proposta pelo que a reclamava e se prontificava a pagar o premio nos seus escritorios e comunicava a partida do navio para os mares da Africa do Sul (doc. de fls..
— que, todavia somente a 14 do mesmo mes e que Ihe era entregue a ap6lice mas cujas condigoes nao confe-
riam com as clausulas da minuta. razao porque no dia imediato a segurada sugeriu a seguradora as necessarias retificagoes (doc. de fls. 28): que a essa mesma epistola que tinha um carater confirmatorio do seguro. respondeu a Re no dia imediato pa ra recusar-se a operar as ditas retificagoes na apolice sob o fundamento de que as condigoes que constavam da mesma eram as linicas por ela aceitas (doc. de fls. 29);
— que essa atitude da Re tinha por objetivo o desfazimento do contrato, visto como por certo achara que o pre mio exigido era ridiculo, eis que a clausula inserta na apdlice sobre o risco de guerra nao tinha aplicagao por se tratar de condigao standard para seguro de carga em viagem de cabotagem. pek que OS seus representantes legais chamaram a seguradora a brio em 19 de abnl de 1943. afirmando textualmentc: ..•consideramos seguro o nosso na vio Piratini nos termos da minuta c nao da apolice e que, portanto. se a sua com' panhia se recusar ao recebimento do respectivo premio ate a vespera da par tida do vapor do Rio, depositaremos o valor do premio no Banco do Brasil a disposigao de sua companhia" (doc. de fls. 31):
que. sentindo-se vinculada, a respondeu a 20 de abril de 1943. agarrando-se as condigoes da apolice c juS' tificando o cancelamento do seguro na circunstancia de que a faxa da operagao fora e.xcepciona]mente invulgar no mercado e no fate de que nao havia sido iniciada a viagem dentro do prazo previsto pelas condigoes de apolice. mo tive porque afirraava que por conseguinte se tornava improcedente o dep6sito do valor do premio (docs, de fls30 e 32);
~ que. desvinculando-se arbitraria ^ unilateralmente do contrato. a Re naO so fugia a sua responsabilidade, como erradamente supoe. mas tambem imp^'
dia a segurada de obter outro seguro para o navio pois o mesmo ja estava em alto mar;
— que. finalmente, a armadora rccebia a 27 de inaio de 1943. a noticia da perda de seu navio perseguido por sub marine inimigo. apressando-sc em comuriicar o sinistro a Re que pretendia nada ter com o caso. eis que cancclara a apolice c nao recebera o premio (docs, ut fls. 9 usque fls. 25 e docs, de fls. 33 e 34);
—■ que desta exposigao resulta a conclusao de que na realidade se verificou juridicamente a formagao do con trato de seguro eis que a doutrina informa que a apolice nao e uma condi gao de existencia do seguro mas apenas um mode de sua comprovagao;
— que dcssa conclusao decorre aquela segundo a qual se a apolice divergir das condigoes da minuta, o conflito resolver-se-a a favor deste ultimo de vez que a .seguradora nao pode alterar o Pactuado por ato unilateral;
■— que ademais nao e licito as comPanhias seguradoras suscitar dificuldades no arriscado periodo da formagao do contrato. como, alias, mostra VlVANTe que estabciece uma sangao para a Perico/osa incectezza della tratattiva. obrigando-as neste caso al cischio di pagare a titolo di danno la somma da assicurarsi (Coinmentario, vol. VII. n." 50);
— que acresce ainda a circunstancia de que o nosso direito positive e cxplicito em dar a minuta ou proposta bilateralmente aceita a fungao de aperfei9oar o contrato de seguro maritimo. co mo dispoe o art. 666 do Cddigo Comerclal. tanto mais quanto nao se ignora que a apolice, segundo bem explica Endemann, visa il piii ageuole tcans/erimenfo del diritti quesiti dai terzi {Manuals, vol iv, nota I. pagina 430), e nao subsiste quando disconforme com 3 minuta, de acordo com o que dispoe o 9rt. 163, n." 10 do decreto-lei n." 2063, de 7 de margo de 1940;
— que a falta de pagamento do pre mio nenhuma relevancia desempenha no caso. certo como esta que. se a Re nao enibolsou o valor do premio. so o nao fez porque nao quis. eis que a importancia respcctiva esteve e esta a sua disposigao e a remessa da ap6lice pela seguradora a segurada implica para a seguradora na obrigagao de receber o premio na sede da segurada cuja idoneidade financeira esta acima de qualquer suspeigao; que assim, nao se tendo realmente efetuado o paagmento do premio, verificado o sinistro, o mesmo devera ser efetuado por compensagao. hip6tesc alias que agora ja nao mais ocorre por que se vai verificar o seu dep6sito na presente agio;
que o instrumento do contrato de seguro e na especic a minuta cuja copia figura ncstes autos e cuja autenticidade devera ser aceita se a Re nao cxibir 0 original, nos precisos termos do art. 219. do Codigo de Processo Civil (doc. de fls. 26);
— que nestas condigoes, por via da presente agao, e pleiteada a condenagao da Re ao cumprimento de suas obrigagoes de seguradora, nos termos da ap6lice emitida c nos da minuta no que aquela desta nao divergir, ou. alternativamente, como a referida empre sa haja usado de artificios durante a tcatattiva do seguro de modo a cancela-lo quando nao mais era possivel efetuar identico negocio com terceiro. a sua condenagao pelos prejuizos causados eis que, impossibilitando-a de segurar o seu navio. causou a autora injusto dano a que corresponde uma certa indenizagao. scndo que em qualquer hipotese deverao ser atendidos os juros da mora, as custas e os honorarios do advogado na forma da lei {doc. ut fls. 2 usque fls. 7).
Despachada e autuada a petigao inicial regularmente instruida com os docs. ut fls. 8 usque fls. 37, foi expedido o competente mandado de citagao contra a Re (docs, ut fls. 39 usque fls. 44), a
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qual bem dente ficou de todos os termos desta a?ao (cert. fls. 44-v) e Ihe opos contestagao no prazo legal (documento de fls. 488).
Contestando a presente agao em todo OS seus aspectos juridicos e materials, a Ke produzlu por sua vez no curso normal desta demanda as seguintes alega^oes:
que nao e verdadeira a alega^ao de que a apolice se acha em disconformidade com a minuta e bem assim que haja sido aceita a clausula P.P.I., come foi objeto de maliciosa insinuagao, eis que ela foi calcada fidelissimamente na proposta. cuja finalidade per conseguinte desapareceu tm virtude da sua emissao;
que, alias, tanto a autora estava consciente de sua injustificada pretensao que nem ao menos tentou usar do.s termos do n." 10 do art. 155 do dccreto-Jei n.° 2063, de 7 de mar?o de 1940, para que o orgao fiscalizador punlsse a Re por aquela pretensa divergenda, ou entao, requerer a exibigao judicial da minuta, o que era tanto mais necessario qaando ela se queria cobrir de um risco eventual;
— que ate mesmo administrativamente a divergencia pretendida podia ser diriraida pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizacao, que, se procedente a alega^ao, aplicaria a Re a respectiva sangao;
— que entretanto nada fez a Autora nesse sentido, a qual tanta certeza tinha de que estava pisando em terreno tdlso que calou durante cidco mescs e meio e soroente agora, que se verificou o sinistro, e que vem pleitear reconhecimento do contrato de seguro, forjando u a memoria" e procurando emprestar-lhe os efeitos de titulos autentico e apoiando-se em uma falsa hermeneutica do art. 219 do C6digo de Processo Civil;
— que, conforme a doutrina e a legislacao, a ap6lice e por si so a prova do contrato de seguro; se no entanto ela nao foi ainda emitida e que preva-
lece a proposta ate a sua emissao e dal nenhuma importancia teria, ainda que fosse verdadeira, a pretensa divergen cia, que a Autora tanto advoga, entre aqueles dois documentos;
— que o pagamento do premio e elemento nuclear do contrato de seguro, e. se esse pagamento e a vista, somente n prova de sua realizagao ou o seu deposito regular pode isentar o seu devedor das consequencias dessa impontualidade e consequente mora;
— que se a apolice, como no caso presente, em sua clausula 10^ cxige o pagamento do premio a vista, e esse pagamento nao foi efetuado da forma nela constante, esse contrato nao cxiste, isto e, nao se dcu a vinculagao contratua] porquanto tal contrato e bilate ral, consensual e oneroso, e assira sendo, sem terem sido fieJmente satisfeitas as suas condigoes nucleares ele nao po de ter eficacia e muito menos ser exi; gido pela propria parte contratante que faltou a sua precipua e iniludivel obrigagao de pagar o premio:
— que sendo o contrato de seguro de tal natureza delicado que a propria Ici Ihe oferece uma envoltura de estrita vcracidade e boa fe. jamais poderia admitir que o segurado gozasse de todas as vantagens de ter o seu risco coberto, e o segurador nem ao menos pudesse para isso exigir de ter sido pago do premio apesar de ser expressamente a vista esse pagamento uma condigao do contrato, de forma que o segurado so viesse a ter interesse cm pagar o pre mio, como no caso presente. quando sc desse o fato de ser pago da indenizagao, pois que entao o segurador correria tqdos os riscos, inclusive o de reccber o premio;
— que, rebatendo as alegagSes. W ainda a ponderar que jamais poderia ser aceita a clausula — P.P.I. — no referldo contrato de seguro que, alicis, nao se formou e, mesmo que houvesse obtido plena formagao, havia desaparecido por forga de justo cancelamento:
— que realmente, quer no seguro ci vil quer no seguro comercial, a ap6lice
e o instrumento do contrato de seguro, faz lei entre as partcs, nao pode sofrer alteragao por meio de circulares do se gurador em dcsacordo com o texto expresso de suas condigoes (Kelly Manual de Jurisprudencia Federal, 2." Sup. pag, 232; Clovis •— Direito das Obrigagoes, pag. 383: Bento de Faria — Codigo Comercial Brasileiro. Vol. I, P% 697);
— que no entanto ha um momento em que documento outro. no qual devem de estar todos os requisitos da apo lice, vira igualar, na prova da existeneia daquele contrato — a minuta ou Pi'oposta — pois que o legislador disP6s que "contudo julga-se subsistente Para obrigar reciprocamcntc ao segura dor e ao segurado desde o momento em gue a.s partes se convierem assinando ambas a minuta, a qual deve conter to das as declaragoes, clausulas e condi goes da apolice", no art. 666 do Codi go Comercial;
— que assim fica bem entendido que 3 minuta tern efemera existencia se bem gue durante esse pcriodo de vitalidade, 9ntes da emissao da apolice, ela tenha O' Valor probantc deste titulo que, emi'ido, faz com que perca aquele carater Provis6rio a proposta e adquira por si mesmo o valor de instrumento do con trato de seguro;
— que tao verdadeira e esta conclusao que nao se pode aceitar a alegagao da Autora de que o conflito entre a mi nuta e a apolice se resolve em favor daguela por isso que a interpretagao exata de todos os termos da apolice obedece ao disposto no art. 673 do C6digo Comercial;
— que, alias, a memoria apresentada Pela Autora (doc. de fls. 26) nao rePresenta a cxpressao da verdade, e a Prova desta afirmativa reside justamente na insergao da clausula — P. P. /• que e um expediente para cobertura excesso da cobertura normal auto^izada e a propria redagao daquela con digao indica o carater clandestine des ta cobertura, tanto mais quanto se tra-
ta de uma clausula proibida pelo Di reito ingles;
.— que acresce ainda a circunstancia de que no dia da colocaglo do seguro a taxa variava entre 20% e 25% de resseguro em Londres, e assim claro es ta que a taxa de 13.5% so poderia ser o produto de um erro, sendo desse erro que a autora se vangloria e dele e que pretende tirar sua maior vantagem, sem todavia se possuir da grande repercussao juridica de suas proprias alegagoes ja que sao anulaveis os contratos nos quais a vontade ou o consentimento haja sido obtido por erro, na conformidade do art. 147 do Codigo Ci vil, razao porque, se nao bastassem aqueles fatos para evidenciar que nao existe contrato de "seguro, seria suficiente este acontecimento para demonstrar a sua nulidade;
— que ademais o contrato de seguro tambem nao se formou na cspecie destes autos por isso que esta convengao e tipicamente aleatoria, consensual e bilateral, nos termos do art. 666 do Co digo Comercial e do art. 1432 do Co digo Civil c na qual o entrosamento se verifica entre as partes pela rccipcocidade de direitos e obrigagoes. e, para cada uma deias de natureza intrinseca e sua qualidade: na do segurado — a certeza da cobertura do risco incerto mas possivel; na do segurador — o recebimento do premio na forma prefixada e no momento legal;
— que nestas condigoes se a lei civil c a lei comercial sao expllcitas em incluir a exigencia do pagamento do pre mio como condigao da existencia do contrato — mediante a paga de um premio — claro esta que a normalidade para a vigencia do contrato e de previamente ser pago esse premio. e tanto mais e imprescindivel esse pre mio quando ele foi convencionado a vista, como se acha declarado na clau sula 10." da apolice em questao. sendo que nao obstante a Autora nao pagou ate 0 momento de propor a presente agao;
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— que assim, sem que haja sido realizado esse pagamento o que pode haver no maximo e uma promessa de seguro, como observa Carvalho de Mendonqa {Direito Comercial. volu me II, pag. 322). o que constitui, alias, a norma do art. H49 do Codigo Civil;
— que, por conseguinte, tambem a Autora, nao pagando a vista o premio e na forma legal, por culpa sua. cancelbu a apolice no nascedouro, isto e, o contrato de seguro nao chegou a receber existencia legal;
— que sobre o deposito do premio apos o sinistro e com a propositura da presente a?ao nunca e demais repetir que ele so poderia ter forcja de pagamento uma vez que concorrcssem OS motives legais' para a sua promogao e sob as exigencias do direito adjetivo e substantivo, na confojmidade do art. 973 do Codigo Civil, e do art. 314 do Codigo de Processo Civil, o que nao ocorreu na especie dos autos:
— que, finalmente, a alternativa do pedido initial veiu corroborar a conclusao de que a propria Autora nao ere na existencia do contrato de segu ro, tanto mais quanto a cobran?a da indenizagao e a exigencia de perdas e danos, conforme foram situados na presente agio, constituem pedidos de carater antagonico que rcalmente se destroem reclprocamente;
— que assim espera que seja julgada improcedente a aqao e, em conseqilencia, seja a autora condenada ao pagamento das custas e dos honorarios do advogado, na conformidade do art. 63 do Codigo de Processo Civil (documento uf fls. 50 usque fls. 65).
Impugnada a contestagao a fls. 69 e 70 destes autos, foi proferido o despacho saneador e no qual este Juizo determinou a realizagao de exames periciais nas escrituragoes comerciais de ambas as litigantes (despacho de folhas 73 e 73 v.). Realizadas estas diligencias (autos de fls. 81 e 82), foi
em conseqiiencia junto o respcctivo laudo pericial (documento ut fls. 85 usque fls. 101).
E finalmente se realizou a audiencia de instru^ao e julgamento na qual as partes, por seus representantes le gais. prestaram seus depoimentos pessoais e a causa foi submetida a deba te oral e em que os ilustres advogados dos litigantes se esmeraram na defesa de suas teses com vasta erudi?ao e rara elegancia profissional (depoimentos de fls. 105 e 106 e ata de fls. 107. 108 e 109).
fi o relatbrio.
O que tudo visto e examinado:
I. Conclui-se, pois, da leitura e do exame de todas as pegas dos autos desta agao que a Companhia Cornercio e Navega^ao S. A., com sede ncsta Capital, necessitando segurar o navio "Piratini", de sua propriedadc; que ia partir para a longa derrota Brasil-Africa do Sul-Brasil nestes tem pos de arriscada navegagao, afim de cobrir-se dos prejuizos eventuais de urn sinistro devido a fortuna do matnceitou a aferta da Companhia Integridade de Seguros Maritimos e Terrestres para fazer um seguro de CrS 2 000 000.00 — (dois milhocs de cruzeiros), por^ao menor da totalidade de Cr$ 20 000 00,00 (vinlc milhoes de cruzeiros), mediante a taxa de 13.5% e que importava no p^" gamento do premio de Cr$ 309 968,40 —' (trezentos e nove mil novecentos ® sessenta e oito cruzeiros e quarenta centavos). Assinada a minuta pel^S partes contratantes a 7 de Abril de 1943 (documento de fls. 26). a Com panhia Comercio e Navega^ao S. Aavisou vinte e quatro horas apos via epistolar, a Companhia Integridade de Seguros Maritimos e Terrestres que 0 navio estava para iniciar dentro de breves dias aquela viagem (docu mento de fls. 27). Em conseqiiencia. foi emitida a respectiva ap6lice e f®'' ta a sua remessa a armadora que. entretanto, nao pagou a vista, como lb®
competia por f6r<;a de expressa clausula contratual, o premio correspondente (documentos de fls, 36), apesar de haver declarado a seguradora que o seu valor se encontrava a sua disposi^ao (documento dc fls. 27). Passados sete dias. a segurada houvc por bem dirigir-se a seguradora, solicitando determinadas retificacSes na apolice. inclusive a inserqao da clausula — P. P. I. — no contrato, continuando a afirmar que o premio se en contrava a sua disposi^ao, mas sem sfetuar o seu pagamento (documento de fls. 28). A esta solicitagao, respondeu a seguradora "nao poder a apolice que cntregamos a V. Sas, visfo que as condi(;6es que constam da mesma sac as linicas accitas por nos" (documento de folhas 29). Remetida ®sta comunicagao a 16 de abril de 1943, a armadora silenciou durante tees dias depois de enviar a 19 do mesmo mes uma outra carta a segura dora, advertindo-a que "consideramos 0 seguro do nosso vapor "Piratini" feito nos termos da minuta e nao da Opolice e que, portanto, se a sua com panhia se recusar ao reccbimento do eespectivo premio ate a vespera da Partida do vapor do Rio de Janeiro Para os portos sul-africanos, depositaremos o valor do premio no Banco do Brasil, a disposi^ao de sua com panhia" (documento de fls. 31). E, sm face desta atitude da Companhia Comercio e Navega?Io S. A., nao sceitando a apolice nem efctuando eealmente o pagamento do premio, bouve por bem a Companhia Integridaed de Seguros Maritimos e Terres tres cancelar o contrato de seguro em questao. de tudo dando plena ciencia a segurada em carta que Ihe foi dirigida a 20 de abril de 1943. c concebida nos seguintes termos: "Em resposta, comunicamos a V. Sas. que condi?6es do seguro so podem ser constantes na apolice por n6s emi tida. tanto mais quanto a taxa da ope''9?ao fora excepcionalmente invulgar 'to mercado. Assim, comunicamos pa
ra OS devidos fins e efeitos que, nao se tendo iniciado a viagem dentro do prazo previsto pelas condi?oes da nossa apolice, fica a mesma cancelada e sem efeito pelo que se torna improce dente 0 deposito do valor do premio a que a sua carta alude" (documento de folhas 32).
E recebendo esta comunicacao de cancelamento do contrato de seguro em questao a 20 de abril de 1943, a Companhia Comercio e Navcga?ao S.
A. silenciou definitivamente. nao mais tocando no assunto e dei.xando de cfetuar o pagamento do premio por qualquer mcio judicial ou extra-judi cial. E assim procedeu. certamcnte porque resoivera efetuar o seguro to tal do navio "Piratini , afim de nao ficarem os riscos descobertos. tanto assim que, a 14 de abril de 1943, a Companhia Comercio e Navcgagao S.
A. comunicava a Fiscaliza^ao Bancaria que se aproveitara de uma disponibilidade em Nova York, nos Estados Unidos, para efetuar o pagamen to do premio do seguro total daquele navio de sua propriedade na importancia dc Cr$ 126 060,00 a Lam bert & Bros. Insurance, 88 Leaden Hall Street, em Loi^res. na Inglaterra (laudo de fls. 87, 88 e 89).
6 iniciada a viagem do "Piratini". em 21 de abril de 1943, quando partiu do porto do Rio de Janeiro, se verificou 0 seu encalhe e consequente abandono nas costas da Africa do Sul, quando perseguido por um submarine inimigo. no dia 12 de maio dc 1943, tendo, cntretanto. sido salva toda a tripulagao. Lavrado o termo dc protesto no dia 25 de maio de 1943, no Consulado Geral do Brasil em Cape Town, na Uniao Sul-Africana (do cumentos tif fls. 10 usque fls. 25), o Ministerio das Relaqoes Exteriores houve por bem comunicar a ocorrencia do sinistro ao presidentc da Comissao de Marinha Mercante, o qual, por sua vez, de tudo deu ciencia a Companhia Comercio e Navega^ao S.
A, (documento de folhas 9).
nppriirr,; 211 213 214
If
Inexplicavelmente. a Companhia
Cotnercio e Navega^ao S. A. que silenciara ao ter conhecimento do cancelamento da apolice quando o navio no porto do Rio de Janeiro, concordando tacitamente com o desfazimento do contrato tanto assim que renunciara a sua pretensao de fazer o deposito do premie" no Banco do Brasi! e resolvera, afinal, fazer o seguro total a cargo de Lambert 6 Brothers Insu rance, em Londres, na Inglaterra, houve por bem comunicar o sinistro a Cia. Integridade de Seguros Maritimos e Terrestres (documento de fis. 33) a qua! respondem imediatamente em 29-5-1943, dizendo que "o teor da carta supra nos causou surpresa, vistci que a apolice C-I69 se achava cancelada e sem efeito. conforme nossa carta de 20-4-1943 sobre a qual, alias, nao recebemos contestagao por parte de V. Sas., alem do que nao foi paqo o respective premio" {documento de IS. 34).
Recebendo esta resposta a 29 de maio de 1943, a Companhia Comercio e Navegagao S. A, bilenciou niais uma vez ate o dia 5 de outubro de 1943, ou seja durante cerca de cinco meses, para, em leguida, proper este plcito judicial afim de haver a indeni2a?ao de Cr$ 2 000 000,00 (dois milhoes de cimzeiros). na conformidade da apolice que fora objeto do cancelamento ou em caso de ser negada a existencia legal deste contrato de se guro, haver perdas e danoa pelos prejuizos causados durante a trattatha daquela operaglo {documento ut fls. 2 usque fls. 7).
Ex-facto oritur jus. com efeito, por for^a da exposi?ao de todos os fatos, cronologicamente relatados no introito desta decisao, e que se poder; finalmente chegar a conclusao sobre as regras de direito que deverao dominar a materia e indicar o roteiro a ser seguido pela de cisao.
II. Em verdade, a autora houvc por bem fazer alternativamente dois pedidos colidentes no limiar da presente a^ao: o reconhecimento da existencia legal do contrato de seguro com fundamento na minuta e postcrga^ao da apolice emitida reg^jlarmente e que se acha em seu poder e nao obstante, a falta de pagamento do premio. correspondentc e seu consequente cancelamento; e, em caso contrario. o conhe cimento dos danos, que teriam sido causados pelo desfazimento do negocio, impedindo-o de cobrir-se dos riscos da fortuna do mar, em conseqiiencia de manobras praticadas durante o periodo de trato da operacao {doc. de fls. 7). F V \
Mas a questao e que a alternatividade de pedidos somente se podcra verificar quando de mais de uma for ma puder efetuar-se o reconhecimen to da mesma e tinica relaqao de direi to litigiosa, na conormidade do art153, paragrafo 1." do Codigo de Processo Civil.
E assim, atenta a reda^ao por demais meridiana do referido texto dc nosso diploma de direito processual em vigor, a conclusao que se impoe naturalmentc e de que so tem lugar os pedidos alternativos na mesma demanda quando sua colocagao paralela na a?ao nao quebra a unidade organica da rcla^ao de direito em litigio. Portanto, desde que o reconhecimento d® qualquer um dos pedidos feitos alter nativamente implique em rcconhecer 3 existencia de diferentes rela^oes de direito litigiosas, o carater alternativo do petitorio cria um antagonismo dc molde a destruir os respectivos fundamentos.
Alias, esta e justamente a hipotcse de que cogitam estes autos em que mesmo tempo em que a Autora funda um direito na existencia de um con trato de seguro e, pois, numa relaca® contratual, abandona esta pretensao para apoiar ura direito na ocorrencia de um ato ilicito e, pois, numa rela^ao extra-contratual.
Este Juizo, porem, relega para um piano inferior esta distin^o c, abstraindo-se do antagonismo dos pedi dos feitos preliininarmente na presente asao. passa a examinar os fundamentos da demanda na ordem de sua posi^ao para encaminharaento da decisao final.
III. Em primeiro lugar e de ver-se. por conseguinte. se realmente existe entrc a Autora c a Re uma verdadeira rela^ao contratual fundada na existen cia legal de um contrato de seguro ntaritimo. cujo instituto juridico e regulado principalmente pelos arts. 666-684 do Codigo Comercial e regido subsidiariamente pelos arts. 1432-1465 do Codigo Civil.
E nestas condi?6es logo se imp5e a consideragao do presente julgamento de seguro maritimo e, em conseqiiencia, o momento de sua formagao, dentro do quadro geral da nossa legislagao.
Ora, de acordo com a li^ao unanida doutrina em materia de seguros 6ni geral, este instituto juridico pode ser regulado nao s6 pelo direito coDiercial como pelo direito civil e tambem pela convengao particular desde qne esta nao colida com a norma legal. Entre nos o legislador imperial, procurou dar uma definiqao do seguro maritimo quando procurou apresenta-lo legislativamente como um contrato pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e risco do mar se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um premio ou soma determinada equivalente ao risco to rnado, nos precisos termos do art. 666 do Codigo Comercial. E foi por esse motivo que assim o definiu Jose da SlLVA Lisboa {Visconde de Caicu):
O Seguro Maritimo, civilmente considerado, he hum contrato ou conven9ao de hazar, pelo qual tomando al9uem a seu cargo, por pre^o certo, o lisco de alguma cousa, que esta em commercio, e he exposta a navegaqao, se obriga a indemnizar a quem o re-
quer, e tem nelle interesse, do real va lor das perdas. acontecidas por for tuna do mar, conforme as justas condigocs em que se accordarem" {Principios dc Direito Mercantil e Leis de Marinha. Lisboa, Impressao Regia, 1815, tome I, cap. 2.° pag. 2). E confundindo os seguros maritimo e terrestre, SiLVA Costa disse que "no con trato de seguro alguem garante, me diante um pre?o, o valor de certos objetos contra sua perda ou dano, oriundo de caso fortuito: o que garan te e o segurador, o garantido e o se gurado, e o pre?o recebe a denomina^ao de premio" (•Seguros Maritimos e Terrestres. Rio, H. Laemmert & Cia.. 1883, n." 5, pag. 2).
Esta definigao de seguro maritimo, compreendendo as pessoas do segura do e do segurador, a cousa, o risco da navegacao e o pagamento do pre mio, atravessou os seculos, tanto as sim que modernamente Constant Smeeters afirma em seu magnifico tratado de Direito Maritimo e Fluvial que, I'assttrance maritime est an con~ trat par lequeL Vim des confracfanfs prcnd tengagement d indemniser lautre contractant des risques de met auquels une chose peat etre exposee. et ce mogennant une some appelec pri me que le second s engage a payer au premier {Droit Maritime et Droit Flu vial. Paris. Ed. Ferdinand Lardier. 1912, vol. II, n. 740, pag, 353).
E se em carater subsidiario se recorrer ao direito civil logo se vai encontrar a mesma defini^ao pois que, fugindo a rcgra geral, o legislador houve por bem definir o contrato de seguro como sendo a convensao pela qual uma das partes se obriga para com a outra. mediante a paga de um premio a indeniza-la do prejuizo resuitante de riscos futuros previstos no contrato. na conformidade do art. n." 432 do Codigo Civil. E por esse motivo foi qiie os civilistas. como CarvaLHO DE MENDONgA {M. I.). O COHSlderaram como sendo "o contrato pelo qual uma parte se obriga, mediante
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um premio, a indenizar as perdas c prejuizos que possam sobrevir a outra parte em casos determinados, fortuitos ou de forga maior" (Contratos no Direito Civil Brasileiro, Rio, 1938 Tomo II. n.° 290, pag, 313). E se se voltar a vista para o direito alienigena se vai encontrar identica ligao s6bre a natureza juridica do contrato de seguTo tanto civil eomo comercial. Assim, e que Planiol — Rippert — LePARGEUR, depois de realgarem o inconveniente de dar uma defini^ao ao contrato de seguro em geral. acabam postergando o conselho de que omnia definitio periculosa est quando afirmam categoricamente que le central d assurance est le contrat par lequel une persofine, appelee assureur, promet a une autre, qui est I'assure, une prestatlon subordonee a la realisation d un risque determinee. et ce moyennant une somme appelee prime ou cotisation {Traite Pratique de Droit Ci vil Frangais, Paris, Droit 6 Jurispru dence. 1932. Tomo xi, n." 1252. pag. 554). E por sua vez outra tambem nao e a defini^ao que Ih'o da CuNHA Gonqalves, comentando a natureza dos contratos eleatorios exposta no art. 1538 do Codigo Civil Portugues, quando diz que "o seguro contra risco ou danos e o contrato peIp qual uma entidade designada por "segurador" se obriga a pagar a uma outra pessoa singular ou coletiva, chamada segurado , uma presta^ao pecuniaria ou indcniza^o" quando ocorre urn determinado sinistro ou fato danoso, future ou ancerto, cuja previsao constitui o risco" recebendo do segurado desde logo uma pequena desde logo uma pequena prestasao, em geral periodica. designada corao "pre mio" (Tratado de Direito Civil Por tugues, Coimbra, 1934, Vol. viil, n.<' 1160. pagina 302).
Finaimente. partindo-se do principio exposto por Scialoja de que le assicarazioni che hanno per oggetto i rischi della navigazione sono soggette alle norme comuni ad ogni assicura-
zione (Dizionario Pratico di Diritto Private, Milano, Ed. Francesco Vallardi, s/d, Vol. i. A-CAV. verbete assicurazione. n." 24, pag. 324). se pode ainda recorrer a conceituaqao ju ridica do seguro terrestre para definir-se o seguro maritime segundo a opiniao de Paul Sumien e pela qual on peut done definir I'assurance un contrat par lequel une personne, I'assureur, groupe en mutualite d'autres personnes, appelees assures, afin de ies mettre a meme de s'indeinniser mutuellement dune pertc eventuelle, l^ sinistre, a la quelle elles sont expO' sees par suite de la realisation de cet' tains risques, moyennant une somtne appelee prime ou cotisation, paye par cheque assure a I'assureur, qui la ver se dans la masse commune, deduction fake des frais de gestion {TraiteTheorique et Pratique des Assuran ces Terrestres, Paris, Dailoz, "1937. 4." ed.. n. 4. pag. 8).
Portanto, em face da tranquilidade da definigao legal do contrato de se guro maritime, cabe focalizar a questao nuclear que se agita no bojo dos autos desta a?ao, como seja a que envolve o probleraa da sua forma?ao.
IV. Com efeito, o legislador houve por bem dispor que o contrato de se guro maritime somente podera ser provado per escrito e de que a ^ apblice — e o seu instrumento, nos ptecisos termos do art. 666 do Codigo Comercial. Entretanto, esta meswa disposigao legal acrescenta que se deve considcra-lo subsistente para obri' gar reciprocamente segurado e segu rador, desde o momento em que a® partes acordaram, ambas assinando ^ minuta, a qual deve center todas 3^ declara^oes, clausulas c condigocs q"*^ mais tarde irao ficar impressas," dacti' lografadas. ou manuscritas na apo''' ce que e verdadeiramente o instrumen to do contrato. Como bem o diz SiL' VA Costa, "precede a celebragao deste contrato uma minuta assinada pela® partes contratantes. que desde log" estabelece as relagSes juridicas cntre
0 segurador e o segurado, porque, nessa minuta. ficam exaradas todas as clausulas convencionais que depois passam para ap6lice que e assinada pelo segurador e entregue ao segura do" (Direito Comercial Maritimo, Rio, 1900. Tomo II, n.° 854. pag. 310). E e justamente esta minuta que tern capacidade para format o contrato de seguro. Mas a questao e que a capacidade ad probationern dcste documento tern uma eficacia transitoria porque a minuta somente subsiste ate o momento da emissao da apolice e sua consequente entrega ao segurado pelo segurador.
Nestas condigoes. a conclusao que se impoe e de que a minuta somente prova a formagao do contrato supletivamente durante o tempo necessario para formalizar-se o contrato de segu ro. E neste sentido e, alias, a opiniao de Alfredo Russell, segundo a qual a apolice "e suprida pela minuta assi nada pelas partes durante o tempo ne cessario para se formalizar o contra to" (Curso de Direito Comercial Bra sileiro, Rio. 1931, Tomo v. n." 2937, pag. 214).
Desde, porcm. que a ap6lice e cmitida e entregue ao segurado devidainente assinada pelo segurador, por gue este titulo, c nao mais outro qualquer. seja ex-vi-legis o unico instru mento do contrato de seguro. desapatece o valor dado a minuta durante o periodo transitorio que medeia entre a formagao do contrato e a extragao da sua prova legal.
fiste juizo reconhece, pois, que a existencia anterior e efemera da mi nuta, o que alias nao foi negado nesta agao (doc. de fls. 54 c 55 e depoimentos de fls. 105 e 106), teve capacidade bastante para formar o contra to de seguro em questao, sem que es ta conclusao implique no reconhecimento de sua vigencia ate a verifica9ao do sinistro que fora objeto de cobertura por isso que varias circunstancias supervenientes determinaram a sua resolugao.
E a razao e elementar quando se nao ignora que tern toda aplicagao ao contrato de seguro maritimo a regra de que a sua perfeigao somente se opera quando o segurador rcmete a ap6lice ao segurado ou faz nos livros o langamento usual da operagao, contido no art. 1433 do Codigo Civil. Nao porque esta noima de direito ci vil seja de moldc a derrogar a regra de direito comercial que permite se opere atraves da minuta a formagao do contrato de seguro. Mas porque a emissao da apolice e sua entrega ao segurado pelo segurador furta da mi nuta quaisquer efeitos legais, como determina o proprio art. 666 do Codi go Comercial.
Nessa conformidade, desde que na especie sub judice se verificou a emjssao da apolice do seguro em questao, nao pode de modo algum a Autora fundar o seu alegado direito a mdenizagao na minuta porque aquele^ titulo e que veiu regular as suas relagoes ju ridicas com a Re e nas suas clausu as e que devera ser encontiada a solugao para este litigio judicial.
Nem mesmo se diga seja necessaria a minuta para melhor esclarecimcnto do acordo de vontades na for magao do contrato de seguro. eis que a propria Icgislagao que Ihe deu aquela capacidade de prova transitoria nao a investiu de qualidade para a interpretagao das clausulas da apolice no art. 673 do Codigo Comercial. bem verdade que vlge presentemente a norma de que as companhias seguradoras sao obrigadas a manter, nas suas agencias e matrizes, as propostas de seguros recebidas e submetidas ao registo total do movimento de suas operagoes, como dispoe o art. Ill, letra a do decrcto-lei n." 206o. de 7 de margo de 1940 que aprovou o regulamento sob novos moldes das operagoes de seguros privados e sua fiscalizagao. Entretanto se ha de convir que na hipotese destes autos aquela obrigagao de ordem administrativa desapareceu desde o momento em que
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o contrato de seguro sobre que versa esta demanda se resolveu e, em conseqiiencia, foi definitivamente cancelado (doc. de fis. 32), e, mesmo que ainda subsistisse, o seu inadimplemento seria apenas de ordem administrativa ou fiscal com a emissao da apolice correspondente e a sangao seria de competencia do, Departamento Nacional de Seguros 5,rivados e Capitaliza?a6.
V. Ocorre. todavia, a circunstancia de haver sido requerida a exibigao da minuta para prova de que nela nao rora calcada a apolice que a substituiu e passou a ser o linico instrumento de contrato de seguro.
Entretanto, o art. 218 do Codigo de Processo Civil dispoe apenas que nao podera ser negada a exibigao do documento se houver obrigagao legal de o exibir, o que nao sucede em absoluto na especie de que cogitam os autos desta agao. E nao sucede porque a obriga?ao legal de possuir a minuta se extinguiu desde o momento em que se resolveu o contrato de seguro em questao. Realmente, havendo sido cancelado o contrato de seguro por inadimplemento da obriga^ao de pagar o premie que competia a autora (doc. de fls. 32), nao mais subsistir podia o compromisso administrative de arquivar a fninuta, como determina o art. Ill, letra a do decreto-lei n." ... 2,063, de 7 de marqo de 1940. E nestas condiqoes, nao e logico nem possivel impor uma san?ao a Re pela nao apresenta^ao da minuta quando se nao ignora que ela adquiriu com a resolugao do contrato de seguro o direito de nao mais te-la em seu poder.
Dir-se-a que a minuta deve ser necessaria a interpretagao do negocio juridico ja que a autora alega que a apo lice nao foi emitida na conformidade da proposta. Mas este argumento nao tem ex-vi-legis o menor fundamento quando hem se sabe que, depois de emitida, a apolice € o unico instrumento do contrato de seguro e por ela e qite deve ser norteada a hermeneu-
tica de todas as clausulas de ordem contratual.
Em verdade, como determina o di reito positivo em vigor, no caso de suscitar-se duvida sobre a inteligencia de alguma ou algumas das condigoes 6 clausulas da apolice, a sua decisao se ra determinada pelas regras seguintes: 1.") as clausulas escritas terao mais forga do que as impressas: 2°) as que forem claras e expuserem 3 naturcza, objeto ou fins do seguro, servirao de regra para esclarecer as obscuras, e para fixar a intengao das partes na ceiebragao do contrato: 3.°)
0 costume geral, observado em cases identicos na pra?a onde se celebrou o contrato prevalecera a qualquer sig* nificagao diversa que as palavras pos' sam ter em uso vulgar: 4.") em caso de ambiguidade que exija interpretacao. sera esta feita na base do.art.
131 do Codigo Comercial.
Esta e a norma interpretativa dos contratos de seguro adotada no art.
763 do Codigo Comercial, cujo legis" lador imperial como se ve claramente, abandonou a minuta para a interprS' tagao de tais convenqoes, eis que se resumiu o seu papel a prova da forma' ?ao do vinculo contratual ate o me mento da emissao da apolice, revestin' do-o, pois, de um caratcr de expressa transitoriedade.
Ademais, se realmente a apolice na" houvesse sido emitida de acordo com a minuta, cabia a autora promover imediatamente a agao de edendo, q"® hoje em dia constitue a medida pre* paratoria adotada no art. 676, V. do Codigo de Processo Civil, antes, g"® houvesse sido cancelada a apolice em virtude da resolu^ao de pleno direito do contrato de sequro f doc. de fls32).
Mas que se admita ad arguments'^' dum este processo incidente de exibi' Cao na presente agao, e a conclusao que se impoe necessariamente c de que, na sua ausencia, nao se pode aceitar as alegagoes produzidas p®'^
autora no limiar desta agao (doc. de fls. 26). na conformidade do art. 219 . do Codigo de Processo Civil.
E assim e de decidir nao so porque este juizo reconhece, no caso sub ju•dice, que desaparecera a obrigagao de arquivar a minuta cm questao, como tambem porque aquelas alegagoes guando, nao sao verosslmeis. estao em conflito com as demais provas dos autos.
Assim e, por exempio, com reiagao a clausula ■— P. P. I. — a qual, segundo alega a autora em sua petigao inicial, teria sido aceita pela Re na minuta (doc. de fls. 26).
Realmente. na tecnica e no mecanismo dos seguros maritimos, a ado?ao da clausula — P. P. I. — faz com que o segurador que pela apolice emi tida dispcnsa o segurado, em caso-de perda, de toda e qualquer justificagao quanto ao valor, tambem o dispensa de justificar seu interesse assegurado [insurance proof insured interest). Mas esta clausula que ainda hoje e de uso apenas na Inglaterra sempre deu lugar a serios abusos tanto assim que em 1746 o Rei George II a proclamou nula e como contraria a ordem publica, o que nao impediu mais tarde a sua adogao, reprimida, alias, por Uma lei mais recentc (8 e 9 Viet c. 109. § 13) que reiterou a proibigao e proclamou a nulidade dos seguros without proof insured interest por lesivos a moral. Mas como diz Paul Govare, para quern felizmente nao cxiste a clausula — P. P. I. — na Eranga. cette prohibition n'a pas empeche les assurances paris de continuer a existir jusqu'a notre epoque et la clause p. p. i. d'etre plus en faveur que jamais, pois que ela transforma le confraf d'assurance en engagement d'honneur, auquel les cies. d'ailleurs ne se derobent jamais [L'assurance Mariti me Anglaise, Paris, Ed. A. Challamel, 1904, pag. 67).
Portanto, se nao proibida na Ingla terra, a verdade e que a clSusula
P. P, 7, — la pode existir subrepticiamente, o que de modo algum autoriza a sua consagragao em nosso comercio de seguros, tanto mais quanto os nossos USDS e costumes jamais adotaram OS seguros with proof insured interest e, nessa conformidade, nao se pode conceber haja a Re admitido na minu ta em questao a sua insergao.
VI. Resulta, pois, que a presente demanda somente podera ter na ~ apolice — a sua solugao legal.
Com efeito, a" apolice e o_ instrumcnto do contrato de seguro", como hem diz Carvalho de MENOONgA (M. I.) ao abordar esta especie de convengao (Contratos no Direito Ci vil Brasileiro. Rio,-1938, 2." ed., Tome II n." 290, pag. 313): Conf. Silva Costa (5c^uros Maritimos e Terrestres. Rio H. Lacmmert 6 Cia., 1883, numero 374, pag. 120).
Ora. em face da unidade conceitual de todas as definigoes que consagraram civilistas c comercialistas, nao resta a menor duvida que o contrato de seguro e um ato juridico pelo qua! uma das partes, o segurador, se obriga a rcparar os danos causados por um evento previsto e determinado. future e inccrto, na justa medida de sua avaliagao ou ate a soma sggurada. ou seja a indenizagao. enquanto a outra parte, o segurado. se obriga a pagar de uma so viz ou periodicamcntc varias prestagoes em moeda corrente e a que e dado o nomc de prcmio e cumprir todas as condigocs da apolice que e o instrumento da convengao. afim de que possa ter afinal daquele com quem contratou o ressarcimento dos prejuizos que vier a softer por manifestagao de qualquer acontecimcnto a que e dada a denoininagao de risco, resultante de fate de terceiro, caso fortuito ou forga maior.
Resulta. portanto. desta conceituagao legal que o contrato de seguro pe lo qual duas pessoas adquirem e contraem por mutuo consentimento, reciprocos direitos c obrigagoes, e, em
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principio, um contrato aleatorio porque enquanto a obriga?ao do segurado e positiva e liquida, a obriga^ao do segurador e condicional.
O pagamento do pcimio e o cumprimento das condi?6es da apolice pelo segurado representam obriga?6es positivas e iiquidas cujo inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito era mora o devedor, nos termos do artigo '960 do Codigo Civil.
A responsabiiidade efetiva pelo cisco e o pagamento previsto da indenizagao pelo segurador constituent obriga;6es condicicnais que somente se vencem na data do implemento da condigao, incumbindo ao credor a prova de que deste houve ciencia ao devedor nos termos do art. 953 do Codigo Civil.
Outra. alias, nao e a conclusao a que se chega na construcao juridica do contrato de seguro maritimo quando se verifica que o fato de nao ter ccorrido o risco em previsao do qual fez o seguro, nao exime o segurado de pagar o premio que estipulou, na forma do artigo 1452. do Codigo Ci vil. a menos que o objeto do seguro nao chegou a p6r-se efetivamente em risco, na conformidade do art. numero 677 do Codigo Comercial. e que o segurador e dbrigado a pagar em moeda corrente a devida indeniza^ao resultante do risco assuraido. e, conforme as circunstancias. o valor total da cousa, desde que, verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba. o comunicar ao segurador, na conformi dade dos arts. 1457 e 1458. do Co digo Civil e do art. 719 do Codigo Comercial.
De modo que se, como bem o diz Carvalho Mendonqa (M, I.) "o primeiro e devedor de divida liquida e certa e credor de divida condicional (Ofer. Ot.. Tomo II, n." 295, pag. 321), reciprocamente, o segundo e credor de divida liquida e certa e de vedor de divida condicional.
Ncstas condicdes, a circunstancia do segurado contrair uma obrigagao
positiva e liquida para haver um direipendente de condiqao e do segurador adquirir um direito para somente con trair uma obriga^ao dependente de uma alea que significa juridicamente a probabiiidade de um evento gerado por obra do acaso apesar de sujeito a humana previsao, raostra a natureza aleatdria do contrato de seguro.
Nao e um contrato condicional por que a sua existencia legal nao fica subordinada a um evento futuro e incerto, eis que se verifica a sua forma?ao desde que, reduzido a termo, o segu rador emite e remete a apolice ao se gurado ou faz nos seus livros o lan?amento usual da operagao, nos termos do art. 1 433 do Codigo Civil, ou ambas as partes assinam a proposta. na conformidade do artigo 666 do Codi go Comercial. Esta, alias, tem sido a jurisprudencia firmada sobre a -matena pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: O contrato* de seguro comega a subsistir. para obrigar recipro camente o segurador e o segurado desde o momento em que e assinada per ambos a minuta do mesmo con trato, contendo todas as declaragoes. clausulas e condigoes da ap6lice" (f?e- vista de Direito, vol. xxvill, pag. 451)-
Mas, ao contrario, e um contrato aleatorio porque na sua eficacia definitiva e atual ha uma incerteza sobre qua] das partes ter^s lucros ou as perdas e sobre a importancia de seus resultados. pois que justamente na eventualidade que os contratantes sabem existir e assumem voluntaria e livrcmente e que reside o — risco que,. sendo a essencia nuclear dos contratos aleatorios, e a causa da cbriga?ao positiva e liquida do segurado o premio — e da obrigagao condicio nal do segurador — a indenizagao.
E por todas essas razoes, e que tanto a doutrina como a iegislagao tem entendido que o seguro e, em princi' pio, um contrato sinalagmatico porque na sua formagao ambas as partes contraem mutuamente reciprocas obrigs'
j ?6es. Mas porque tambem o seja con sensual eis que o .seu instrumento nao e requerido ad substantiam actus mas produzido ad probationcm fantum e que a relagao tcleologica sobre a bilateralidadc das respcctivas obrigagoes nao resulta do contrato ou da lei mas nasee da apolice na qual sao consignados o valor do objeto do seguro, a importancia maxima da indenizagao, os riscos assumidos pelo segurador, o premio devido pelo segurado com a sua forma e lugar de pagamento c quaisquer outras estipiilagocs, de acordo com o que dispoem os artigos 1434 s 1435 do Codigo Civil e o art. 666 do Codigo Comercial. E tanto assim o e realmente que a jurisprudencia do Excelso Supremo Tribunal Federal ja decidiu unanimemente que "a apolice e lei entre as partes e nao pode sofrer nlteragao por meio dc circulares do Segurador em desacordo com o tcxto ^presso de suas condigoes" (Octavio Kelly — Manual dc Jurisprudencia federal, 2." Suplemento, pagina 232).
E justamente por esses motivos foi 9ue ainda Carvalho de MENDONgA (M. I.), afirmou que "a natureza descontratos e bilateral" {Doutrina e ^ratica das Obrigagoes, Rio, 1938, 3.^ edigao, Tomo II, n." 719, pag. 394), por conscguinte, estao sujeitos a re9ra geral de que nenhum dos con^raentes, antes de cumprida a sua obri9a?ao, pode exigir o implemento da do Oi'tro nos contratos bila.terais, consa9rada no artigo 1092 do Codigo Cie que se aplica bem, subsidiaria'nente, nas relagoes de direito comer cial.
Ora, desde as suas mais rcmotas nrigens, o pagamento do premio semPre foi considerado como uma das ^ondigoes essenciais a existencia do Contrato de seguro. nao estivesse a exPressao — proemium — a indicar esta ^ondusao.
E abordando esta questao, o saudodesembargador Hugo Simas afirniou: "E'lemento essencia! do contra
to de seguro e o premio que obedece para a sua fixagao e dados estatisticos, em bases matematicas. sobre a qualidade e a quantidade dos riscos. Sem o pagamento do premio o con trato nao esta concluido, salvo ajuste para a sua efetivagao a prazo ou parceladamente" (Compendio de Di reito Maritimo. Sao Paulo. Ed. Saraiva. 1938, n." 193, p&gs. 309-310).
Esta exigencia do pagamento do premio, como elemento essencia! para a vigencia do contrato de seguro, se funda na circunstancia de ordem economica e social exposta por Vivante. e segundo a qual senza la [ormazione di un fondo dei premi, che per pro- pria nature si mo^ri secondo le obbligazioni deU'impcesa. mancherebbe agli cssicurati quella sicurezza che e lo scopo essenziale del loro contrattcy (Traffafo di Diritto Commerciale. Milano. Ed. Vallardi, 5." ed., Tomo iv. n." 1859, pag. 339).
Pcrtanto. em face do carater bilate ral do contrato de seguro que assim e dominado pela regra classica inadimplenti inadimplendum e da conclusao de que o segurado e devedor de uma obrigagao positiva e liquida — o pa gamento do premio —■ com prazo assinado para seu vencimento, enquanto que o segurador e devedor de uma obrigagao condicional pendente de um evento futuro e incerto, resulta que nao cumprindo aquela a sua obriga gao. nao pode este ser pelo outro coagido ao cumprimento de sua obriga gao. Este principio tem toda aplicagao nos contratos de seguro eis que se nao* ignora, porque diz Constant SmeeTERS, que /'assure assume par /e contrat diverscs obligations: la premiere obligation, la plus clementaire. c'cst de payer la prime {op. cit.. Tomo II, n.° 781 pag. 401). E por sua vez. Paul Govare, justifica esta tese da corrclatividade das obrigagoes do pa gamento do premio e da entrcga da apolice quando, depois de dizer que o axioma de que a posse da ap6!ice faz presumir o pagamento do premio e
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apenas uma frase de estiio que jamais representa a expressao da verdade, adianta que I obligation pour I'assure ou pour son mandataire de payer la prime, et I obligation pour I'assureur de delivrer la police a I'assure ou a son mandataire, sont dcs conditions correlatives et I'assureur nest pas term delivrer la police jasqu'au payemcntc ou aux o[[res reelles de la prime {op. cit., n," 53, pag. 138),
Por todas essas razoes e que tanto a doutrina como a legisJagao sao unanimes em afirmar que a falta de pagamento do premio pelo segurado e de molde a desonerar o segurador de toda responsabilidade eis que-Q inadimplemento daquela obriga^ao positiva e liquida a seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor e causa a resolu^ao do contrato de seguro.
Neste sentido e a li^ao autorizada de DANIEL DAN;oN:
Da^Ls tous les cas, en toute especic d assurances, soit maritimes, soit terrestres et par quelque interesse qu'elles aient ete conclaes, le defaut de paijemcnt regulier de la prime par I'as sure autoriserait I'assureur a dcmander au tribunal la resolution du cen tral. Et meme. pour evitcr les lenteurs de la resolution judiciaire. les assureurs ont souuent soin transformer, par une clause des polices, la condi tion resolutoirc tacite en condition resolutoire expresse ( Traite de Droit Maritime. Paris, Droit & Jurispruden ce, 1914, Tome IV, n," 1432, pag. 617), E ViVANTE ainda vai mais longc com esta ligao magistral; Se I'assicurato non paga U premio alia scadenza. I'assicuratore potrebbe. secondo la legge. chiedcrc la risoluzione del contralto, in virtu della condizione risolutiva die e sempre sottintesa nei contratti bilaterali {II Codice di Commerdo Commentato — Del Contratto di Assicurazioni. Torino, 1922, 5," ed.. Utet, Vol, vij, n," 64, pag. 66).
VII, Ora, na hipotese de que cogitam OS autos desta a?ao. nao resta menor diivida que o contrato de seguro firmado entre a Companhia Comercio e Navega^ao S, A, e a Com panhia Intcgridade de Seguros Mari times e Terrestres atingiu a sua formagao dcsde que foi por ambas as partes assinada a minuta na conformidade do art. 666 do Codigo Coniercial. aperfei?oando-se com a emissao de correspondente apolice e sua entrega a segurada ja devidameiite assina da pela seguradora, como ainda dispoe aquela norma de direito mercantii cm vigor. A circunstancia da propria Autora haver instruido a presente agao com a apolice do seguro, se nao bastassem os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes em litigio (depoimentos de fls. 105 e 106 c doc. de fls. 36), demonstra a saciedade aquela forma^ao.
Porem,, da raesma forma por qn® este Juizo reconhcce a formagao do referido contrato de seguro, tambem nao pode negar a sua resoluqao causada por culpa da Autora quando deixou de cumprir a sua obrigaqao positiva c liquida de pagar o premio em seu veocimento, tanto assim que provou este inadimplemento ao deposita-Io incidentemente nesta agao depots de sua propositura e de haver sido oposta contestagao ao pedido inicial (cert, de fls. 68).
Alega entretanto a autora que a fal ta de pagamento do premio nao e de molde a causar resolugao do contrato de seguro em questao porque, scndo querabte a divida, somente se constituiria em mora depois de haver sido procurada pela Re para cumprimento daquela obrigaqao.
Esta defesa nao tern, porem, o me nor apoio legal. E com efeito nao tem porque se e verdade que no direito alienigena, como observa Constant Smeeteks, sauf stipulation au con' traire. la prime est querabte et non portable (op. cit.. n." 782, pag. 402)'
entre nos, obedecendo a um principio tradicional, sempre dominou a regra da portabilidade daquela obrigaqao. Esta conclusao se funda na liqao au torizada de Numa do Vale que, cm sua obra classica sobre o seguro ma ritime, assim a jiistificou: "O premio devcra ser page ao segurador no tem po e no lugar convencionado: sendo, em falta de conven^ao a este respeito, costume invariavelmente adotado pelas companhias de seguros e sancionado pelos comerciantes e segurados, que o pagamento se cfetue nas sedcs das companhias, ou nas suas agen das, quer os contratos tenham sido realizados por meio destes. quer nao. Tal use e costume se fundam nas facilidades que dai advem para os se gurados e seguradores, porem mais para aqueles". E, mais adiantc: "O premio devera set pago na epoca pu termo pre-fixado no contrato. porque, a falta de pagamento induz a nulidade ou da lugar a anulagao do contra to, colocando o segurado a descoberto dos riscos". (Seguro Marttimo e Contrato de Risco. Sao Paulo, 1919. 1.'' cd.. n°s. 94-95, pag. 123).
Mesmo, porem, que se admitisse contra os usos e costumes de nossa pra^a que fosse querabte a obrigaqao de pagamento do premio e ainda as sim nao teria deixado de incorrer cm mora a Autora. pois que na especie sub judice consta da apolice que "os premios dos seguros serao pages pe los segurados a vista no ato da cntrcga da apolice", como se verifica da clausula 10^. do instrumento do con trato sobre que versa esta agao (doc. de fls. 36v.). Portanto, se a propria Autora prova que Ihe foi entregue a apolice, quando com ela instrue o petitorio (doc. de fls. 36) e confessa que ainda nao efetuada aquele pagamento (cert, de fls. 68) 6 fora de toda e qualqucr diivida que causou ela prdpria a resoliigao do contrato,
Mas que assim nao scja e se admi ts ad absurdum que, apesar dos usos e costumes da praga c daquela esti-
pulagao dcrrogatoria do art. 950 do Codigo Civil, continuasse a ser da natureza querabte aquela obrigagao, a verdade e que, tendo conhecimento de que fora anulado o contrato de segu ro (doc. de fls. 32), a Autora jamais podcria esperar que a Re fosse procurar em scu domicilio o pagamento. E se nao houvesse reconhecido que justa fora a causa do cancelamento da apolice, teria por certo promovido a competente a?ao de consignagao em. pagamento na conformidade do art. 314 do Codigo de Processo Civil e sem a qua] nao se verifica a oferta real.
Porem a verdade e que por forga da clausula 10^ da apolice que entre as partes vale por.lei e dos usos c cos tumes da praga em que se cclebrou o contrato de seguro. scgundo o roteiro desenhado pelo art. 673 do Codigo Comercial. e manifesta a natureza portable da obrigagao de pagar o pre mio razao porque se nao pode negar o seu inamdipiemento como justa cau sa para a resolugao pleno jure do con trato de seguro sobre que versa esta agao.
Realmente, como se dcpreende da leitura e do exame destes autos, a au tora jamais fez questao de cumprir a sua obrigagao correspondente ao paga mento do premio que era portable c deveria outrossim ser pago no ato da cntrega da apolice, de acordo com termos expresses do contrato de se guro represcntado por aquele instru mento e com os usos e costump do lugar. A circunstancia de p6-lo a disposigao da Re, por simples via epistolar, depois de haver incorndo em mora, deixando de efetuar no tempo e na forma convencionados o paga mento (docs, dc fls. 27 e 28). nao era suficiente para desonera-la do cum primento daquela obrigagao, mormente depois da companhia seguradora ha ver comunicaclo que por aquele e outros motivos havia cancelado o con trato de seguro em questao (doc. de fls. 32). Ademais hS ainda a notar
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que, ciente da resolu^ao do contrato de seguro, a autora silenciou por Iongo tempo, demonstrando que se conformara com a rutura do vlnculo obrigacional, tanto assim que nao mais procurou efetuar o pagamento do premio e tratou de cobrir-se dos riscos em outra em^resa (laudo de Jolhas 87 e c8).
E somente depois de ocorrido o sinistro, quando ja esfavam em rela^ao a Ke descobertos os riscos. foi que a Autora procurou depositar irregularmente o premie, o que fez. alias, cerca de cinco meses apos o evento e a justa recusa da Re em pagar a pleiteada indenizagao (docs, de fls. 29 e o'>).
Mas este deposito, sobre ser irregu lar porque. nao atendendo ao que dispoem o art. 3H e seguintes do Codigo de Processo Civil e o art. 872 e seguintes do Codigo Civil, tambem se reveste de intempcstividade e nao tern capacidade para determinar a restaura?ao do vinculo contratual, atentando-se na sua tentativa de efetiva^ao apos a manifesta^ao do evento preju dicial e quando ja se verificara o inadimplernento daquela obrigagao no prazo e na forma convencionados de acordo com a clausula 10." da apolice e com OS usos e costumes do lugar de que trata o art. 673 do Cddigo Comercial.
Cabe, alias, repetir nesta oportunidade a Ii^ao de Vivante, tao do agrado do eminente advogado da Autora. ao qual nao deixo de prestar as minhas homenagens; Se il pretnio non e pagato alia scadenza convenuta, dovrebbe cessare immediatamente il rischio dell'impresa. sema bisogno di attendere dal giudice una sentenza che pronunci la risoluzione del con tralto. Questa decadenza inflessibte e scritta in tulle le polizze e la legge potrebbe consaccar-la, poiche essa [ocma ana condizione indispensabile per I'essercizio normale deU'industria asslcucatrice. La difficolla di n'scuofere i!
premio dopo che il rischio e passato. le enocmi spese ghidiziarc di esazione che iimpresa dourebbe sopportace se si dilfondesse nella sua clientela I'abitudine di pagate in rilaido: il pericolo, eslziale al suo credito, di dover tardare il pagamento del capitali scaduti per difetto di constanli giusti[icano questo rigore. {op. cil.. Tomo IV, n." 1861. pags. 349-350).
Por todos estes motives e que incontroversa se torna a conclusao de que. na especie destes autos, muito embora se haja legalmente formado o contrato de seguro. todavia se operou posteriormente sua resolugao determinada de pleno direito pelo inadimplemento da obriga^ao de pagar o pre mio no prazo e na forma convenciona dos na apolice e consagrados na lei-
VIII, Alias, ocorre na hipotese de que cogitam os autos desta agao a circunstancia marcante de que a propriS Autora reconheceu c se conformou com a resolugao do contrato de segu ro tanto assim que silenciou ao ter conhccimento de que havia sido canceJada a apolice por falta de pagamento do premio. £ste silencio apos a reso lugao do contrato de seguro importou em consenso, dando ao ato uni lateral de rutura do vlnculo contra tual um carater juridicamente bilatc-
^1. Esta e. alias, a jurisprudencia do Egregio Tribunal de Apclagao, segundo a qua! "estabelecida uma relagao contratual, o dever de cooperagao reciproca entre os contratantes atribue ao silencio o efeito de aceitagao"-
{Arquivo judiciario — Vol. XXV. pag. 165). E Serra Lopes nao c de outra opiniao quando oiitorga aquele efeito ao silencio nos contratos bilaterais, ao afirmar que "tanto ocorre quando, ap6s a conclusao do contrato. um dos contratantes propuser ao outro modificagoes. ou comunicar have-las feito, por forga de novas circunstancias, e a outra parte, recebendo a comunicagao. nada disser". (O Silert' do como Manifestagao da Vonlade — Rio, 1935. n," 65, pag. 160).
E mesmo que se aceite a doutrina de Degni segundo a qua! o problema do . silencio como causa geradora de acei tagao se reduz a uma "queslio facti" dt'reffa ad accertare se I'inazione di una persona, in relazione a determinate drconstanze, sia tale de includere una "era e propria manifestazione di volonta. {Studi Sal Diritto dellc Obbligazioni. Grottaferrata, 1926. pag. 39).
E ainda a.ssim sc ha de reconhecer no silencio e na inercia da Autora diante da comunicagao de que fora cancelada a apolice doc. de fls. 32), o sen consenso a resolugao do contrato de seguro, tanto assim que desde entao nao mais teve quaisquer relagoes com a Re, nao procurou efetuar o paga mento do premio. por qualquer meio judicial ou mesmo extra-judicial, nem promoveu o reconhecimento da subsislencia do contrato de seguro, e, por. tanto. reconheceu que incorrera no inadimplemento de sua obrigagao positiva e liquida com termo de vencimento, somente o fazendo agora, de pois do sinistro, e por via desta agao.
Alias, a circunstancia de haver recebido a apolice a 8 de abril de 1943 (doc. de fls. 36), haver protestado nos dias seguintes contra as clausulas do instrumento do contrato de seguro (docs, de fls, 27, 28 e 30) e depois de haver tido conhecimento do cancelamento da apolice em questao (doc. de fls. 32) ter efetuado afinal um se guro total do vapor Piratini a cargo de Lambert & Brothers Insurances, 88 Leaden Hail Street, em Londres, na Inglat^rra, pagando o premio de Cr$ 2 652 99C,00 (dois milhoes, sciscentos e cinqiienta e dois mil novecentos e noventa cruzeiros), esta a demonstrar que a Autora aceia resolugao do contrato parcial que formara com a Re e procurou imediatamente fazer a cobertura total dos riscos da navegagao (laudo de folhas 87 e 88).
IX. Entretanto, a Autora pleiteia outrossira por esta agao, no caso de
ser julgado inexistente o contrato de seguro, uma indenizagao pela ausencia de conclusao do negbcio, alegando para tanto que as manobras da Re que tiveram por desfecho a nao realizagao do seguro a impossibilitaram de segurar o seu navio, causando-lhe injusto prejuizo que da lugar a correspondente indenizagao (doc. de fls. 7 in-fine).
A circunstancia deste Juizo reco nhecer anteriormente que o contrato de seguro em questao atingiu a sua plena formagao mas que se rcsolvera de pleno direito por inadimplemento da obrigagao. que competia a Autora, de pagar a Re o premio correspondente no ato da entrcga do instrumen to da convengao, estaria a indicar a improcedencia do pedido.
Mesmo, porem, que tanto nao houvesse ocorrido na hipotese dos autos, a verdadc e que nao caberia o reco nhecimento do direito aquela indeni zagao.
E a razao e de ordem elementar.
Em verdade. este eminente comercialista que e Vivante, apoiado nos arts. 259 e 261 do Codigo da Holanda, no artigo 549 do Cbdigo do Chile e no artigo 507 do Codigo da Argen tina. lembrou que molfo legge forestiere hanno sentito la necessita di togliere I'assicurato sollecitamente della pericolosa incertezza delle trattative. (op. cit., vol. v|i, n," 50. nota 4. pag. 56). Mas o eminente advogado da Autora. ao fazer esta citagao em apoio daquela pretensao, se esqueceu de acrescentar que naquelas legislagoes a pena pela pericolosa incertezza delle trattative sc resume na aceitagao da proposta do segurado se dentro de quarenta e oito horas nao Ihe responde 0 segurador. E o que o ilustre comercialista diz e que a companhia seguradora pode ser condenada ao pa gamento de uma indenizagao pela nao realizagao do contrato de seguro. co mo ja dectdiu a Corte de Cassagao de Turim em aresto de 18 de outubro de
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1893. Mas esta condenaqao somente tera lugar na seguinte hipotese: Lin ntardo colposo dovuto, ad es., alia negligenza degli agenti nel tcansmsttere la proposta o nel riferire il ri[iuto, la potrebbe esporre evcntualmente al r/schio di pagare a titolo di damno la somme de esccitarasi, non in forze del contcatto che non c'i ma in feeze della negligedza imputabile al, suoi commessi. {op. cit.. vol. vii, n." 50, pags. 56 e 57; (op. cit.. Tome iv, n.° 1871, 362).
Mas nem aquela regra legal, nem aquela norma jurisprudenciai." estranhas a nossa jurisprudencia e a nossa legisla^ao, pode, de qualquer for ma, ter aplicagao a hipotese que se agita nos autos desta agao, eis que amoas as partes assinaram a minuta, se formou o contrato de seguro e com a emissao da apolice se perfecionou a conven?ao, operando-se cntretanto a sua tesolugao posteriormente e por efeito de um ato da propria Autora que, por culpa sua, incorreu no inadimpleraento de sua obrigagao princi pal representada pelo pagamento do premio correspondente no prazo e na forma pre-fixadas no instrumento do contrato.
Ademais, ha ainda a ponderar que nao representa a expressao da verdade o fundamento daquele pedido por isso que a prova dos autos desacolhc a aJegacao de que a Autora sofrera um prejuizo com a resolugao do con trato. fiste dano que estaria condicionado apenas na sua impossibilidade de segurar o navio de sua propriedade em outra companhia de seguros e, portanto, cobrir-se dos mesmos riscos de sua navegagao, jamais existiu visto
como ha prova plena nos autos de que a autora fez um seguro total de embarcagao na Lambert & Bros. Insuran ce, de Londres, na Inglaterra, como atesta a propria escrituragao comerciai (laudo de fls. 87, 88 e 89).
Do contrario, seria reconhecer a duplicidade de seguros sobre o mesmo objeto e, portanto, a nulidade do contrato posterior, na conformidade do art. 677, n.° 6 do Codigo Comercial, eis que se nao ignora, porquc bem o diz Bento de Faria, que "e nulo o seguro que recai sobre objeto ja segurado, a menos que se prove seu auraento de valor" {Codigo Comeecial Bcasiieiro, Rio, 1920, 3." ed„ vol. I pag. 681); ou entao prevalece desde, porem, que seja feito o desconto do seguro • anterior, o que nao ocorreu na especie vertente, como explica SiLVA Costa quando afirma que a lei so permite o seguro dupio "quando o primeiro seguro nao abranger o inteiro valor da cousa, ou quando nele se ex'cetuarem riscos, compreendidos no segundo contrato", pois que "em tais casos, o seguro prevalece na parte do excesso e pelos riscos cxecutados"(op. cit. n." 516, pSgs. 166-167).
Ex-positis:
Por todos estes fundamentos e pelo que.mais consta dos autos, hei por bem julgar, como julgo, improcedente a presente agao na forma da lei.
Custas ex-lege.
P. R.
Juizo de Direito da Segunda Vara Civel, Distrito Federal, 7 de janeiro de 1944. (as.) De. Hugo Aulee.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASiL [( INCENDIO
Sinisteo com prejuizo total estimado em impoetancia igaal ou superior a Cr$ 500 000,00. Calculo da responsabilidade das eetrocessionarias do 2." excedente-incendio.
Resolugao do C. T. do LR.B. comunicada as sociedades pela cir cular 5-23 de 5-2-44.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao reaiizada em 1 do corrente, resolveu cientificar as rctrocessionarias do 2." exce dente-incendio, por intermedio do forraulario A. S. I.-2, cuja c6pia vos remeto em anexo, da ocorrencia de sinistros que Ihes causem um prejuizo to tal estimado em importancia igual ou superior a Cr$ 500 000,00 (quinhentos mil cruzeiros), a medida que deles o I. R. B. tiver conhecimento.
Assim, cada retrocessionaria podera calcular sua responsabilidade em cada Um desses sinistros, bastando-lhe, pa ra isso, multiplicar, pela respectiva percentagem de participagao no 2." excedente, a importancia indicada no A. S. I.-2 como estimativa da indenizagao a cargo do 2.° excedente.
Essa providencia independe da reinessa normal dos formularios M. S. I. 0.-2 e M. S. I. L.-2, atualmente em uso.
Atenciosas saudagoes.
]. Vital — Presidente.
zada no dia 7 do corrente, visando dar as sociedades uma cobertura automatica mais ampla que a concedida pelas N. I. — clausula 18.", resolveu alterar essa clausula, substituindo-a pela se guinte:
"Clausula 18". — Ocorrencia do sinistro antes da entrega ao I. R. B. do formulario do resseguro.
1. Quando o sinistro ocorrer antes da entrega ao I. R. B. dos formularios relatives a renovagao de resseguros ou a cessoes adicionais — e apenas durante os prazos constantes do item 2 da clausula 17." "destas Normas considerar-se-a a responsabilidade da sociedade igual a retengao fixada pa ra o resseguro vcncido ou para o res seguro em vigor, subordinada aquela, sempre, ao que dispoem as clausulas 4.". item 3. 5.", item 3 e 12." destas Normas. Nesta hipotese, desde o inicio de responsabilidade ate a remessa do formulario de renovagao de resse guro ou de cessao adicional. e no maximo ate o termino do prazo referido no item 2 da clausula 17." destas Nor mas, e obrigatoria a cessao ao I. R. B. na base da retengao do resseguro vencido ou do resseguro cm vigor, dos prazos constantes do item 2 da clausula 17." destas Normas, prevalecera o criterio fixado no item 3 desta clausula.
INCENDIO
Nova redagao da clausula 18." das N.I.
Resolugao do C. T. do I.R.B. comunicada as sociedades pela circular N. /.-14 de 16-3-44.
Comunico-vos que o Conselho TScnico deste Instituto, em sessao reali-
2. Quando o sinistro ocorrer antes da entrega dos formularios de reajustamento exigidos pela nao renovagao de uma responsabilidade, nao poderao as sociedades, prevalecendo-se dessa circunstancia, alegar a intengao de reduzir sua retengao no risco, salvo se, nesse sentido, tiverem feito uma C(^ municagao ao I. R. B. antes do si nistro.
3. Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do formulario de resseguroautomatico ao I. R- B., a cobertura au-
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tomatica dada pelo I. R. B. fica limitada, de conformidade com a classifi..ca?ao exata do risco e divisao normal do conjunto em diversos riscos isola•dos:
a) ao excesso da aceitagao da sociedade sobre a importancia maxima da tabela de reten^ao em vigor, se o sinistro ocorrer antes de decorridos 180 dias do inlcio de responsabilidade da sociedade;
b) ao excesso da aceita?ao da so ciedade sobre uma vez e meia a im portancia maxima da tabela de reten?ao em vigor, se o sinistro ocorrer an tes de decorridos 270 dias do inicio de responsabilidade da sociedade:
c) ao excesso da aceita^ao da so ciedade sobre duas vezes c meia a im portancia maxima da tabela de retenSao em vigor, se o sinistro ocorrer de pots de decorridos 360 dias do ini cio de responsabilidade da sociedade.
d) ao excesso da aceitagao da socie dade sobre quatro vezes a importancia maxima da tabela de reten^ao em vigot. se o sinistro ocorrer depots de decor ridos 360 dias do inicio de responsabi lidade da sociedade.
d. Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do formulario de garantia provisoria ao I. R. B., por se tratar de risco nao incluido no item 1 da clausula 2.'' destas Normas. as sociedades que .se acharem nessas condi^oes considerar-sc-ao como resseguradas pro. porcionalmente aos excesses estabelecidos na forma das alincas a a do item 3 desta clausula, dentro da cobertura de que o I. R. B. disposer ainda, por forga da classifica^ao e reten^ao por ele adotadas para o risco.
5. Se o sinistro ocorrer antes da en trega do formulario ao 1. R. B. e se <ssa entrega nao for efetuada dentro de 45 dias contados da data da ocorrencia, as sociedades perderao o direito a recuperagao conseqiiente do resseguro no I. R. B."
Atenciosas sauda?6es.
]. Vital — Presidente.
TRANSPORTES
/nstrufdes para a remessa de dados re[ecentes aos sinistros tcansportes. Resola^oes do C. T. do LR-B. comunicada as sociedades pela circular T-30. de 16-3-44.
1. As presentes instrugoes revogam o titulo V das Instrugoes anexas a cir cular T-4.
2. As informagoes estatisticas referentes aos sinistros transportes — com ou sem recuperagao de resseguro. abrangidos ou nao pelas N.Tp. —■ serao prestadas mediante o preenchimento de dots formularios, a saber:
R. S. T. —■ Relagao de SinistrosTransportes — modelo anexo sob n. 1, alteragao do formulario estabelecido pela circular T-4: e
M. S. T. ^ Mapa de Remessa de R. S. T. — modelo anexo sob n. 2.
3. Ficam abrangidas. pelas disposigoes abaixo, as reclamagoes recebidas e as indenizagoes pagas a partir de 1 de Janeiro do corrente ano. Outrossim. OS salvados e ressarcimentos obtidos. bem como as despesas efetuadas depois dcssa data (1 de Janeiro de 1944) sao abrangidos pelas presentes instrugoes ainda que referentes a sinistros ocorridos ou indenizagoes pagas anteriormente a 1-1-44.
4. Instrugdes gerais.
O R, S. T. se destina a receber as informagoes detalhadas sobre todas as indenizagoes de sinistros e respectivas despesas pagas no ramo transportes, bem como sobre os ressarcimentos e salvados obtidos. O M. S. T. resume OS dados dos R. S. T. servindo, ain da, como mapa de remessa.
41. Sinistros abrangidos
No R. S. T. deverao scr langados todos OS sinistros para os quais houve
245 246 in <?■ CM LU o lu o X w o lU a i 5 u a: ca 3 q: o o < u o o a < K Z3 CD UJ m o a OUJ « Q to UJ o 0 < > 01 UJ in ca o o <Ui OZ •< Ui in a COIU LUO ux o UJ OS LU <V QC CD cr o Q O < o Sg cott CO iO *2 < a: a UI a (E o gig > W<UJ (E ? O UJ £ z in in ^ UJ o o a CE O CJ O o < M § O o S 03 => IE
~ no periodo a que se refere o £ormulario — movimento de Caixa, isto e,:
a) pagamento de indeniza^es:
b) recebimento de salavdos;
c) idem de ressarcimentos: e
d) pagamento de despesas.
~~ Portanto, nao devcrao ser anotadas nos R.' S. T. as reclama?6es recebidas no periodo a que se refiram e que ahida nao tenham dado lugar a qualquer uma das opera^des previstas nas alineas a, b, c z d do item anterior.
4.2 Preenchimento
O R. S. T. devera ser preenchido trimestralmente, abrangendo. rigorosamcnte, todas as reclamagdes que se enquadrem nas disposicdes do item 4.1.
4.21 — essencial a observancia do disposto no item anterior. Nos ca ses ejn que, para uma mesma reciamaQao, venham a ocorrer, em trimestres diferentes, duas das opera^des previs tas no item 4.1. as sociedades deverao incluir essas informagdes nos R. S. T. dos respectivos trimestres, ainda que o prazo estabelecido para remessa destes formularies fosse suficiente para inclui-los no mesmo formulario.
4.3 Classilicafio dos sinistros
Para fins de preenchimento do R, S. T. OS sinistros ficam subdivididos nas seguintes classes:
a) Nacionais — compreendendo os sinistros ocorridos em "Viagens Na cionais" definidas pelas N.Tp.;
b) Continentais — idem, em "Via gens Continentals":
c) Guerra — compreendendo exclusivamente os sinistros de guerra c6bertos pelas N. C. R. G.:
d) Incendio — compreendendo os sinistros cobertos atraves das N.I.Tp.:
e) Outros — incluindo todos os si nistros nao compreendidos pelas letras
a, b, c e d, inclusive os de guerra nao abrangidos pelas N. C. R. G.
4.31. Da classificagao acima se concliie que as letras a, b, c o d correspondem a coberturas dadas pelo I. R-. B., englobando a letra e todos os si nistros nao resseguraveis no I. R. B.
4.32. Para cada uma das classes acima as sociedades preencherao R- S. T. diferentes.
4.4 Frazo para remessa
Os R. S. T. deverao ser entreguesao I.R.B. no prazo de:
a) 60 dias para as sociedades sediadas no Distrito Federal, Estados d& Rio de Janeiro, Sao Paulo e Minas Gerais: e
b) 90 dias para as demais socieda des.
4.41 — Os prazos acima sao contados a partir do ultimo dia de cada tri-* mestre,. vencendo-se, portanto, "para os.R. S. X.:
Sociedades sediadas no Distrto Fe deral. Estado do Rio, Sao Paulo e Minas Gerais do 1." trimestre " 2." " . " 3." " . "
sociedades
4.42 — A nao apresentagao dos formularios, nos prazos acima fixados> implicara na aplicagao das penalidades previstas no item 8.1.
5. Instrugoes sohre o preenchimen to do R. S. T.
O preenchimento dos quadros A, D t G dispensa esclarecimentos.
5.01 Quadro C ~ Classe — Neste quadro a sociedade indicara a class®
em que se enquadram os sinistros relacionados no formulario. de acordo • com o criterio estabelecido no item 4.3 destas Instrugoes.
5.02 Quadro E — Numeragao — A numeragao dos R. S. T. devera ser cfetuada na seqiiencia natural dos niimeros inteiros, a partir de 1 para ca da ano. Essa numeragao sera, portan to. independente da "classe" e do "tri mestre", incluindo, tambem, os R. S. T. suplementares e os relatives aos sinistros pendentes do 4.° trimestre, de modo que no fim de cada ano os R. S. T. emitidos formarao uma colegao linica.
5.021 — Na numeragao dos formu larios as sociedades deverao ser 3 algarismos, isto e, 001, 002, 003, 010, Oil, 012 ,.. a exemplo do que se faz para outros formularios estalisticos.
5.03 Quadros F e L —. Ficarao, em branco, para uso do I. R, B.
5.04 Quadros H, I.]e K ^ Totals — Nesses quadros serao langados os totais das colunas 9, 10, 11 e 12, que Ihes correspondem, observadas as disposigoes do item 5.11.
5.05 Coluna 1 — Data do Paga mento — Nesta coluna sera anotada a data em que, conforme o caso, for
a) efetuado o pagamento da indenizagao;
b) recebido o produto da venda dos salvados:
c) recebido o ressarcimento; e
d) efetuado o pagamento das des pesas.
5.051 — Para uniformidade de anotagoes as sociedades deverao escrevcr essa data com 5 algarismos, sendo 2 para designer o dia. 2 para o mes e 1 para designar o ultimo do ano.
Exemplo: Para um pagamento efe tuado em 7 de fevereiro do corrente ano sera anotado: 07.02,4.
5.052 — Na confecgao dos R. S. T. as sociedades deverao ordenar os si nistros de acordo com a "data de pa gamento" de modo que em cada colegao de R. S. T. eles se distribuam em ordem cronologica.
5.06 — Coluna n. 2 Niimero da Reclamagao — Sera ai anotado o numero que a reclamagao tiver tornado na sociedade e que servira para refe renda,
5.07 _ Colunas ns. 3 e 4 Meio de Transporte — Nome e Data —• A.s anotagoes destas colunas se referem ao meio de transporte no qua) a mercadoria chegou ao local da vistoria, indicando, no caso de sinistros:
a) Marltimos — os nomes do navio e do armador;
b) Ferroviarios — o nome da Es trada de Ferro e o prefixo do trem, se possivel;
c) Rodoviarios — o nome da Empresa de Transportes e o niimero do veiculo:
d) Postais — a expressao "Postais".
5.071 — A data da chegada devera ser langada de acordo com as instru goes do item 5.051.
5.08 Cofunas ns. 5 e 6 — Vistoria — Local e Data — Nestas colunas se rao langados o nome das localidade seguido da abreviatura do estado em que esta situada (ver relagao anexa) e a data em que se realizou a^vistoria. Esta devera ser anotada de acordo com as instrugoes do item 5.05i.
5.081 — Nos casos de naufragio esta coluna devera ficar em branco.
5.09 Coluna n. 7 Mercadorias sinistradas — Devera ser espedficada a mercadoria sinistrada evitando-sc 0 uso de expressoes indefinidas, como "generos", "mercadorias em gcral" etc.
5.10 Coluna n. S — Natureza do Dano — A sociedade indicara qual o da-
247 248 249 250 l'
4.°
" 4.0 31/05 31/08 30/11 28/02 30/06 30/09 31/12 31/03
Demais
do 1." trimestre " 2." " . " 3." " .
no indenizado, isto e. A. Particular, Roubo. Ma Estiva, etc.
5.101 — Nos casos de sinistrosguerra, quer da classe c quer da e, a indica^ao de naufragio, avaria grossa etc., devera ser precedida da letra G.
5.11 Colunss ns. 9. 10. 11 e 12 Indeniza?ao — Salvados — Ressarcimento — Despesas — Nestas colunas serao apotadas as respectivas importancias at6 cruzeiros e com 7 algarismos. aproximando para mais os centavos iguais ou superiores a 50 e desprezando os inferiores. Para isto. as sociedades escreverao a esquerda do primeiro algarismo significativo tantos zeros quantos sejam necessarios-para perfazer aquele total.
Assim, as quantias de Cr$ 10 90 Cr$ I 723,10 eCr$ 1 829 000,00 serao escrituradas Cr$ 0 000 Oil Cr$ 0 001 723 e Cr$ 1 829 000. respectivamente.
5.111 Na coluna Ressarcimento", somente, deverao ser lan^adas importancias recebidas como sub-roga^ao nos direitos dos segurados. A recupera^ao do I. R. B., como ressegurador, nao devera figurar nesta coluna.
5.12 Coluna n. 13 — Resseguro no I. R. B. Nesta coluna devera ser indicado o niimero do P. L. S. T. para OS sinistros em que tiver havido recupera?ao de resseguro no I. R. B.
5.13 Observafoes — No preenchimento do R. S. T., as sociedades deve rao deixar uma iinha em branco. constituida por espago duplo, depois de cada reclamagao transcrita, como € feito para outros formulario estatisticos.
6. Instrugoes sobre o preenchimento do M. S. T.
Os M. S. T. deverao ser entregues ao I. R. B. encaminhando a remessa trimestral de R. S. T.
6.1 — As sociedades efetuarao as somas dos totais dos rodapes dos
R. S. T. transcrevendo-as nas colunas correspondentes do M. S. T.
6.2 — Abrangendo os R. S. T. todos OS sinistros do trimestre os totaisacusados nos M. S. T. deverao conferir com os langamentos contabeis da sociedade.
7. Sinistros pendentes e cancelados
Junto e destacado da remessa do 4." trimestre. as sociedades deverao preencher R. S. T. para os "sinistros pendentes".
Tais R, S. T. serao confeccionadosde acdrdo com as presentes instrugoes, excetuando-se;
•a) Coluna n. 1 — Datas do Pagamento — substituidas pela "data da reclamagao visto nao terem sido, amda. efetuados quaisquer pagamentos- ,
b) Colunas ns. 9. 10. 11 e 12 Importancias — substituidas pelas res pectivas quantias estimadas.
c) Quadros H, I, J. e K — serao deixados em branco.
7.1 Os R. S. T. rcferidos no item anterior deverao cofater. no alto e bem destacada, a expressao "Sinistros pendentes . Constitui'rao uma colcgao anexa e distinta da dos R. S. T. de .si nistros liquidados e os seus totais nao serao transcritos nos M. S. T.
7.2 Para facilitar a conferencia anual dos R. S. T. as sociedades relacicnarao, numa foiha de papel oficio, os niimeros das reclamagoes canceladas ou tornadas sem efeito. Essa relagao sera enviada em anexo ao M. S. T. do
4." trimestre de cada ano.
8. Penalidades
As sociedades que infringirem os dispositivos desta circular, prejudicando ou impedindo os levantamentos es tatisticos a que se destinam. ficarao sujeitas as penalidades previstas no itei®
1, da clausula 23,' das N.Tp.
Anexo
Relagao a que se refere o item 5.08.
C6DIGO DE ESTADOS
Nome dos
Estados
Ac Acre
A1 Alagoas
Ap Amapa
Am Amazonas
Ba Bahia
Ce Ceara
DP D. Federal
Es Espirito Santo
Go — Goias
Gu Guapore
ig Iguagii
Ma Maranhao
Mt Mato Grosso
Mg Minas Gerais
Pa Para
Pb Paraiba
Pr Parana
Pe Pernambuco
Pi Piaui
Pp Ponta Pora
Rb Rio Branco
Rj Rio de Janeiro
Rn Rio G, do Norte
Rs Rio G. do Sul
Sc Santa Catarina
Sp Sao Paulo
Se Scrgipe
TRANSPORTES
^ncendio nos armazens —■ desconto de viagens combinadas
Resolugao do C. T. do I.R.B. comunicadas as sociedades pela circular T. F.-4 de 16 de marge de 1944.
Comunico-vos que o Conselho TecQico deste Institute, em sessao realizada
no dia 7-3-44, resolveu que o desconto de 80% a que se refere o item 11. titulo I. da Tarifa Ferroviaria. so de vera ser concedida para a cobertura do risco de incendio nos armazens. pa tios e plataformas das estagoes de procedencia e destino. quando situadas nas cidades relacionadas no item I da respective clausula. desde que, notrecho maritimo da viagem segurada. tenha sido incluida a cobertura de in cendio nos armazens de carga, baldeagao e descarga.
Atenciosas saudagoes.
J. Vital — Presidente..,
TRANSPORTES
Taxas de guerra Resolugoes do C. T. do I.R.B. comunicadas as sociedades pela circular R. G.-25 de 28-3-44.
Confirmando telegrama-circular de 21-3-44, desta presidencia. comunicovos que a Comissao Permanente de Riscos de Guerra com a aprovagao deste Institute, resolveu alterar as ta xas de guerra, que passarao a ser as seguintes. a partir de zero bora de 27-3-44:
Zonas Taxas %
A, B, C. 4.', 5." e 6.' 0.5 ji 1.0
8.' a 16.' 1-5
Atenciosas saudagoes.
/. Vital — Presidente-
251 252 253 254-
BIBLIOGRAFIA
PUBLICACOES RECEBIDAS
(ate 24-5-44)
NACIONAIS":
Ath& Vitocia, Exposi^ao de fotografias da Na^ao em Guerra preparada para o Gabinete do Coordenador de Assuntos Interamericanos pelo Muscu de Arte Moderna.
Aviao, Ns. 22-23, Janeiro e fexereiro de 1944.
Boletim da Casa do Estudante do Brasil, Ns. 3-4. Janeiro e fevereiro de 1944.
Boletim- do Conselho Federal do Comercio Exterior, n." 4, abril de 1944.
Boletim do Conselho Nacional de Transito, n." 8, Janeiro de 1944.
Boletim do DASP. ns. 98-99, abril e maio de 1944.
Boletim da Divisao Juridica do I.A. P.I., n." Lxviii, dezembro dc 1943.
Boletim Estatistico (I. N. Sal), ns. ■^4/17 — 44/19, Janeiro e marco de 1944.
Boletim do IPASE. ns. 20-30, Ja neiro e abril de 1944.
Boletim Semanal da Associagao Comercial de Sao Paulo, ns. 49-52/53 de abril de 1944; 55/56 de maio de 1944.
Brasil Agucareiro. ns. 1, 2, 3, Janeiro, fevereiro e-mar^o de 1944.
Brasil-Reportagens, n.° 2, abril de 1944.
Circular Compinter, n." 85, 1.° tri' mestre de 1944.
Companhia Seguradora Brasileira (Revista), n." 5, fevereiro de 1944.
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Economia. n." 58, mar^o de 1944. Forrnagao. n." 69, abril de 1944.
I.B.M.. n.° 3, margo de 1944. Inapiarios. ns. 71-72, margo e abril de 1944.
Prevengao de acidentes. ns. 13-14-15, Janeiro, fevereiro e mar?o de 1944.
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Revista Bancarla Brasileira, n.° 136, abril de 1944.
Revista Brasileira de Atuaria, v. " n.° 4, Janeiro de 1944.
Revista Brasileira de Geogra[ia, tt° 2, 2.® trimestre de 1944.
Revista do Conselho Nacional do Trabalho, n." 18, Janeiro/fevereiro de 1944.
Revista do Club Militar, n.® 74, nc vembro/dezembro de 1944.
Revista do D.A.C. (Departamento de Assistencia ao Cooperativismo)
Ano VII, ns. 1-2-3, Janeiro, fevereiro e mar^o de 1944.
Revista de Organizagao Cientifio^' ns. 142 de outubro dc 1943; 147 de mar^o de 1944.
Revista Securitas, n." 71, fevereiro de 1944.
Revista de Seguros. ns. 272-273, fevereiro e mar?o de 1944.
Salic (Notidario), ns. 99-100, mar?o c abril de 1944.
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ESTRANGEIRAS
Argentina
El Asegurador. n.® 176, fevereiro de 1944.
La Informacion. ns. 169-170-171, Ja neiro, fevereiro e mar^o de 1944, Objeciones, ns. 156-157, marcoabril de 1944.
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Boletim Oficial del Lloyd de Chile, n.° 1, fevereiro de 1944.
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Seguros y Fianzas. ns.. 1-3-5 de Janeiro de 1944: 6-7-8, de fevereiro de 1944.
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Prevencion Interamericana de Accidentes, v. vi, n.° 4, Janeiro de 1944.
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Think, n." 2, fevereiro de 1944.
Time, v. XLii, ns. 10-11 de mar^o de 1944; 14, de abril d"& 1944; 20, de maio de 1944.
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Nueva Economia, ns. 107-108, no-, vembro/dezembro de 1943.
Revista de Seguros, n.° 67, novembro/dezembro de 1943.
Portugal
Aquivo Financeiro e Segurador. n.' 115, novembro de 1943.
Uruguai
Obra, n.® 2, novembro de 1943 a fe vereiro de 1944.
255 256
41 257
258
C. E. I. R. B. (Curso de extensao do I. R.B.)
^ com que foi celebrado o 5.' am- Z TrR f Professores e alunos do Curso de Extensao Zai'^ ^i(t"iUeativa home- agcm. As fotograftas data pagina foram tomadas no dia 3 de abril. no terrafo-iardim c no auditorio do edilicio-sede.
Aspeclo de uma das salas onde ic realizaram as primciras proVas do Curso de Extensao do I.R.B.
Grapo leito em [rente ao cdificio da Associa(So Comercia.. onde [oram realizadas as prooas.
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■m •: v. •Vr,J '•.,iV
i
NOTICIARIO
Estweram em visita ao
Leon H. Doman ~ da American Foreip Insurance Association; W. S. Cunningham — gerente no Brasil das companhias de seguros Home e Great American: Dr. Marcial Dias Pequeno
Diretor do Dep^rtamento de Indiistria e Comercio do Ministerio do Trabalho: Eng> MiIton de Carvalho: Dr. Ernesto Street: Dr. Alvaro Milanez: P^- Nelson Fernandes. presidente do l.A.P.C.; Dr. Otavio de Abreu BoteJho ~ Consdheiro Comercial da Embaixada do Brasil em Buenbs - Aires; Sr. Diniz GOngalves Moreira. diretor da S. Paulo Aipargatas S.A., Sr. Thomas Darling — da Mercantile and General Insurance Co. Ltd.; George A. Mozkowski ~ Presidente da American International Underwriters S. A.: Hu go A. Kessler — diretor da companhia de Seguros Sul Brasi! e Presidente do Sindicato de Seguradores do Rio Grande do Sul; Brigadeiro do Ar Newton Braga; Dr. Arnaldo M. Douat - Prefeito de Joinville: Dr. Austreqesilo de Athayde. diretor do Correio da Noite: Dr. Joaquim Justino Ribeiro Prefeito de Pogos de Caldas: Sr. Assis Chateaubriand, diretor dos Diarios Associados.
No dia 26 de maio foi oferecido pelo Presidente do I.R.B,. no 9." andar do , edif.cio-sedc um almogo ao Embaixador Batista Luzardo. estando presentes
' L l- 3 Sa Preire Alvim. oficial de gabmete do Presidente da RepiiDL'ntas' °
Comemorando o aniversario do Presidente da Republica
Comemorando o i^niversario do Pre sidcnte da Republica. o Dr. Joao Car-
los Vital, presidente do Institute de Resseguros do Brasil. como nos anos anteriores. fez reunir o funcionalismo no auditorio do edificio-sede, dirigindo-lhes breve e brilhante alocugao.
Salientando os tragos mais caracteristicos da personalidade do homenageado, frisou p Presidente do I.R.B. que no Institute, onde o valor pessoal e o unico titulo de merito, o nome do Pre.sidente Vargas deve ser motivo de estimulo c de entusiasmo. Foi no 9°"
verno de S. Excia. e sob sua influencia direta que se implantou no Pais o regime da selegao de valores, apurados em concursos honestos e rigorosos.
Contrariando muitas vezes fortes oposigoes, Getulio Vargas nunca deixou de adotar medidas ditadas peio interesse de toda a Nagao.
O Institute de Resseguros do Brasil e talvez a justificativa mais forte-desaa, afirmagao.
E nehhuma comemoragao podera ser mais significativa nesta data qu® a realizagao integral de sua palavra de ordem; trabalhar cada vez mais pela grandeza do Brasil",
Como medida preliminar e base para estudo futuro, inspecionou o I.R.B., .por intcrmedio de funcionarios do "Servigo de Coordenagao entre o I.R.B. e as Sociedades". sob a supervisao da Divisao-Tecnica e da Representagao em Sao Paulo, os riscos de algodao disseminados pelo interior do Estado; terminado o scrvigo de inspegao, organizaram OS Srs. Oswaldo Dias Martins e Jairo de Gusmao. re.sponsavcis pelo Servigo de Coordenagao, com a colaboragao dos demais inspetores de algodao, u trabalho publicado no ultimo niimero desta Rcvista e distribuido em "separata' sob o titulo "O Levantamento dos Ris cos de Algodao no Interior do Estado de Sao Paulo".
Comissao Tecnica de Seguros em Sao Paulo e dos Sindicatos dos algodoeiros, sugestoes essas imediatamente seguidas do parecer do Representante do I.R.B. a respeito de cada uma.
Antes de se pronunciar o Conselho Tecnico em definitivo sobrc a nova tarifagao. o Dr. Joao Carlos Vital, acompanhado pelo Eng." Rodrigo de Andrade Medicis. esteve em Sao Paulo onde elucidou pessoalmente as classes interessadas sobre o resultado a que o Institute chcgara, tendo sido reconhecidos. pelas mcsmas. a boa vontade e o espirito de colaboragao que sempre encontraram no I.R.B.
Normas tarifarias para o Ressegufo Incendio no I. R, B. aplicaveis aos riscos de algodao situados nos Estados de Sao Paulo c Parana
Desde o segundo semestre de 1943. o Institute de Resseguros do Brasil vem. em conjunto com os orgaos repr^' ^ntativos das classes algodoeiras n® Estado de Sao Paulo, tomando providencias atinentes a melhoria dos riscoS de algodao, com o intuito de proteget o ouro branco: procurou-se, assim. e^itar continuasse essa riqueza a ser de?' truida. pela seqiiencia de incendios, cuj3 ccorrencia era facilitada pela grande acumulagao de valores no interior, acu' mulagao essa motivada pela falta de transporte conseqiiente da situagao a' normal que o Pais atravessa.
De posse dos elementos indispensaveis ao conhccimento da situagao nos depositos, nas usinas, (isto e. nos deacarogadorcs e nas prensas), nas reprensagens e nas pilhas ao ar livre, estava o I.R.B. habilitado a estudar a nova tarifagao que, de acordo com a resolugao do Conselho Tecnico, transmitida as sociedades pela Circular D-124 de 5 de outubro de 1943, estava seodo estudada por uma comissao composta do Represcntante do I.R.B. em Sao Paulo, de um delegado do Sindicato dos Seguradores de Sao Paulo e de um representante dos negociantes de al godao.
O ante-projeto dessa tarifa foi cuidadosamente examinado e estudado na sede del.R.B., por uma comissao composta do Conselheiro Carlos Metz, do Eng." Rodcigo de Andrade Medicis (Diretor da Divisao-Tecnica). do'Dr. Jose Lafayette Beltrao Soares (Repre sentante do I.R.B. em Sao Paulo) da Snha. Emilia Gitahy de Alencastro (Assessor Tecnico-Incendio) e do Eng." Claudio Luiz Pinto (Chefe da Inspetoria de Riscos e de Sinistros).
O projeto entao organizado foi dis tribuido as classes algodoeiras em Sao Paulo,e encaminhado ao Conselho Tec nico I'untamente com as sugestoes da
Terminada a conferencia o Dr. Joao Carlos Vital, em companhia dos presidentes dos Sindicatos algodoeiros. visitou b Intcrventor Fernando Costa, a quern transmitiu o resultado dos bons entendimentos havidos.
De volta ao Rio e reunido o Conselho Tecnico em 17 de maio. aprovou cste as "Normas I'arifarlas para u Resseguro-Incendio no I.R.B. aplicaveis aos Riscos de Algodao nos Estados de Sao Paulo e do Parana que entraram em vigor no dia 20 ultimo.
E' altamente intercssante esclarecet que as novas taxas foram estabelecidas de maneira racional. distinguindo OS diversos riscos conforme a maior ou menor periculosidade oferecida, nao simplesmente quanto aos bens cm si (algodao em carogo ou em fardos prensados, depositos ou usinas. ao ar livre ou armazenado), mas, tambem, quanto as diversas condigoes particularcs a cada risco, tais como condigoes espcciais de construgao, de armazenamento, de protegao, de vigilancia e de empilhamento.
Assim e que foram estabelecidas certas condigoes de garantias minimas exigidas e certas disposigoes relativas a proximidade de linha ferrea: a falta de observancia dessas garantias e dispo sigoes implicarS no pagamento, por parte do segurado, de uma taxa substaii-
263 264 265 266
i • "I l;
dalmenCe elcvada; nao que sc pretenda aumentar a receita de preniios de seguro, mas, justamerite, porque se visa, com o adicional, proibir a existencia de riscos sem as condiq5es consideradas indispensaveis a uma protegao normal e razoavel do produto.
Releva ainda notar que as "Normas Tarifarias criaram para si proprias uma ^Comisslo Pehnanente de Revisao e de Atualiza^ao", a qual cabera introduzir-lhes as modifica^oes cuja necessidade a pratica demonstrar.
Uma liquida9ao de sinisfro-incendio em face do judiciario
A a^ao do Instituto de Resseguros do Brasii na liquidaqao de sinistros tern tido salutar efeito no sentido de tornar mais justas as indenizagSes pagas aos segurados. fistes estao compreendendo melhor o instituto do segurc, suas finalidades e seu mecanismo.
O hiimero de agoes judiciais de seguros esta, em consequcncia, reduzindo-se de dia para dia. Basta lembrar que no ano findo, em 569 sinistros pa ges pelo I.R.B. apcnas 4 segurados, nao se conformando com a indenizagao proposta pelo Instituto, recorreram ao judiciario. Por outro lado a nossa Justiga, fazendo jiis as suas tradigSes, tem estudado com carinho e decidido com acerto os poucos casos de liquidagao de sinistros que Ihe sao submetidos.
Ainda recentementc. o Tribunal de Apelagao da Cidade de Fortaleza, em lapidar decisao, vem de confirmar a sentenga de 1.' instancia num caso interes' sante e de suma importancia.
Ocorrera urn sinistro em bens da propriedade de Nahum Rabay & Cia., na cidade de Fortaleza. A liquidagao do sinistro fora feita pelo I.R.B. que apurou um prejuizo de Cr$ 1 509 073,80. Nessa base foi feito o
pagamento ao segurado que deu as sociedades de seguros recibo de plena c geral quitagao.
Tempos depois, intentou aquela firma agao judicial para anular o recibo dado, alegando ter sofrido coagao.
A coagao alegada tcria sido a ameaga feita por credores, terceiros que nao intervieram nera poderiam intervir na liquidagao, com o protest© de letras e o requerimento de falencia da dita firma.
A sentenga de 1." instancia, proferida pelo M.M. Juiz da 2.=^ Vara Give! de Fortaleza, decidiu pela absoluta improcedencia da agao tentada contra as sociedades de seguros e o I.R.B., por que nenhuma coagao ficara provada a pois o recibo passado pelo segurado exonerava as seguradoras de quaTsqoer obrigagoes relativas ao sinistro.
Agora, em grau de recurso, o Tribu nal de Apelagao daquele Estado, confirmou, por unanimidade aquela sen tenga
A decisao do Tribunal veio sufraga"" o ponto capital da demanda a tese da liquidez de uma quitagao plena e geraldada com todos os requisitos legais 2 que o segurado queria anular alegando uma pretensa coagao.
A tese firmada pelo Tribunal, jul' gando o autor carecer da agao intentada era de suma importancia, pois se efeb* vamente pudesse ter prevalecido a incficacia juridica de um recibo dado termbs tao precisos, sob a mero al^' gagao de ter sido firmado sob coagaonao haveria mais tranquilidade para qualquer devedor. Ningu^m mais pO" deria estar tranquilo com uma quitagao regulamente obtida pelo cumprimento de obrigagao assumida.
A justiga Cearense sufragou, com " criterio que Ihe e peculiar, a doutrina ccrta.
Scguro de algodao
.SINDICATO DA INDUSTRIA DA EXTRA?AO DE FIBRAS VEGETAIS E DO DESCARO?AMENTO DO ALGODAO, NO ESTADO DE 5. PAULO
Sao Paulo, 28 de margo de 1944.
Exmo. Snr.
Dr. ]oao Carlos Vital
DD. presidcnte do Instituto de Res seguros do Brasii.
Rio de Janeiro.
E' com a mais viva satisfagao que esta entidade vem testemunhar a V. Excia. OS seus sinceros agradecimentos, nao s6 pela cordial acolhida dispensada aos representantes da classe usineira de algodao, como tambem, pela sua justa decisao atendcndo a solicita?ao para o cancelamento dos adicionais sobre premios de seguro de algodao, relatives ao ano transacto.
Esta entidade aprovcita a oportunidade para acentuar que foi devido a orientagao energica c eficiente, que V. Excia. imprimiu as providencias determinadas durante a safra algodoeira, o fator primordial para sustar o prosseguimento dos alarmantcs e ruinosos incendios. cujo incremento uma situagao inteiramente anormal fazia prever.
Reafirmando o seu reconhecimento, o Sindicato da Indiistria do Descarogamento do Algodao reitera, o seu propbsito de intensificar a cooperagao que se fizer necessaria junto a cssa exem plar organizagao, que e o Instituto de Resseguros do Brasii, aguardando as novas determinagoes a vigorarem na Safra ora em iniclo, na convicgao de que as mesmas se processarao sob o mesmo espirito de criterio e justiga de V. Excia., aliado a um perfeito conhecimento das nossas condigoes, como vem sendo demonstrado em toda a sua briIhante carreira administrativa.
Valendo-nos do ensejo para apresentar a V. Excia. os protestos da mais alta consideragao, aqui consignamos as nossas respeitosas saudagocs.
Sind, da Ind. da Extragao de Fibras Vegetais e do Descarog. do Alg., no Estado de Sao Paulo.
(a) Salvador dc Toledo Artigas
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO NO ESTADO DE S. PAULO
Em 28 de margo de 1944. Senhor President.?.
A Diretoria deste Sindicato. tendo tornado conhecimento da forma cordial e amavel com que foram recebidos por V. Excia., nao so os seus Represen tantes, como tambem o do Sindicato da Indiistria de Extragao de Fibras Ve getais e do Descarogamento do Algo dao, bem assim do alto espirito de jus tiga, mais uma vez demonstrado por V. Excia., resolvendo cancelar os adicio nais que deveriam gravar os premios de seguros de algodao relatives ao ano agrlcola de 42/43, vem manifestar-lhc OS seus mais sinceros agradecimentos. Desse entendimento pessoal. que vem provar ser essa a linica forma para secem solucionados os assuntos ou pendencias que porventura possam surgir no interesse coletivo; trouxeram os nossos Representantes indelevel iraprcssao da magnifica organizagao criada e dirigida por V. Excia., do que advitao resultados dos mais auspiciosos, porquanto nos sentimos na obrigagao de encarecer aos nossos Associados a necessi dade de nos colocarmos a altura da mesma, procurando dar protegao adequada aos riscos, como melhor e linico meio para que sejam conservadas accessiveis as futuras taxas do seguro de algodao.
267 269 270
Como foi dito a V. Exda., e ao digno Representante do I.R.B. em Sao Paulo, pelos nossos Representantes, reafirmamos-Ihe que ficamos inteiramente ao seu dispor para fornecer os elementos neccssarios ao projeto relative a tarifa?ao que sera aplicada nos seguros a serem tornados depois de 2 de maio proximo futuro e que irao amparar a safra agricola de 43/44.
Sabeqios que dessa colaborasao. e p^rincipalmente do alto tirocinio de V. Excia., que fao bem precisou as causas a que por razoes alheias a nossa vontade ficam sujeitos os riscos de algo-
1 Podemos confiar em que a nova tarifasao. sera absolutamente equita-
® capaz de assegurar a continuidade do desenvolviiiiento constante das culturas algodoeiras.
Apresentamos a V. Excia. os nossos protestos da melhor estima e mais alta consideragao,
Sindicato do Com. Atacadista do Algodao no Estado de Sao Paulo.
(a) Presidente.
A-Sua Excelencia o Senhor
Dr. Joao Carlos Vital
DD. Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.
Rio de Janeiro.
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO NO ESTADO DE SAO PAUI.O
Em 17 de maio de 1944.
Senhor Presidente.
E com a maior satisfagao que com o presente vimos apresentar a V. hxcia. os nossos mais sinceros agradecimentos pela atengao que nos dispensoii com sua vinda a esta Ca pital. a fini de nos dar conhecimento das novas alterafoes introduzidas na Regulamentacao de Seguros para algodao, elaborada por esse respeitavel Instituto.
Entretanto. da colaborasao que V. Hxcia. houve por bem de nos solfcitar
para tal fim e dos trabalhos que apresentou a comissao designada para o estudo do Ante-Projeto. algumas sugestoes nao foram consideradas. que pelas suas precisas e justas fundamentaqoes revestiam-se de imprescindivel aproveitamento.
E' unanimemente reconhecido como equanime o principio estabelecido por V. Excia. de que os riscos sao desiguais e os que nao reunirem condi55es satisfatorias de seguran^a dcvem arcar com onus maiores. porem, aquele fato. promcvera uma total elevagao dos premios, apesar da efetivagao de inuraeras medidas asseguradoras por parte dos usineiros para uma salutar melhoria dos riscos.
Assim sendo, e na conformidade do que V. Excia. entao declarou. isto e. de que se a nova Regulamenta^ao em seus dispositivos viesse afetar os magnos interesses da economia, seria revista. com a devida venia reservamo-nos a liberdade de oportunamentc voltar a presenga desse egregio 6rgao sobre determinados pontos da nova Tarifa^ao. scm prejuizo a sua magnifica estrutura, e sim, para salvaguardar o comercio da presente sa fra algodoeira de prejuizos irreparaveis. pois sua influencia atingira a Lavoura. que por sua natureza nao dispoe de rccursos para aguardar mcIhores pregos que os vigorantes.
Neste ensejo. e com os prop6sitos de colaborasao a mais estreita possivel para alcan^ar o objetivo que coli' mamos — o perfeito entrosamento entre orgaos adrainistrativos e classes conservadoras —■ renovamos a Excia. OS protestos de nosso mais subido apre^o e distinta considera^ao-
Sindicato do Comercio Atacadista ti® AlgodSo no Estado de Sao Paulo.
Sindicato da Industria da ExtrasSo Fibras Vegetais e do Descarocame""* do Algodao, no Estado de Sao Paulo.
Sindicato da Industria de Azeites ® Oleos Alimenticios do Estado de SSo Paulo.
A proposito do 5." anivcrsario do I. R. B. Recebeu o Dr. Joao Carlos Vital o seguintc oficio:
ASSOCIAgAO BRASILEiRA DE IMPRENSA
abril 3. 1944.
Excelentissimo Senhor Presidente.
O Instituto de Resseguros do Brasil. apesar de sua curta existencia —■ um lustro de vida — tem ja um patrimonio de relevantes serviqos prestados ao Bra sil, no setor de sua atividade.
Orgao cuja finaiidadc exige. por sua propria natureza, uma atividade cons tante e febril, entregue sua presidencia ao espirito culto e brilhante de Joao Carlos Vital, o I.R.B. prosseguc na trajetoria luminosa que Ihc foi tragada desde a criagao.
A Associagao Brasilcira de Imprensa e o seu Presidente, refletindo o sentimento dos jornalistas, apresentam ao. Instituto de Resseguros do Brasil, na pessoa de seu ilustre e dinamico Presi dente. efusivos cumprimentos na passagem do aniversario.
(a) Herbert Moses, Presidente.
Excelentissimo Senhor Doutor Joao Carlos Vital, Presidente do Instituto de Ressegu ros do Brasil.
Julgamentos do Tribunal Maritimo Administrative
Tendo side constatada a neccssidade de serem conhecidos os julgamentos do Tribunal Maritimo Administrativo. publicados mensalmente no Boletim da Diretoria da Marinha Mercante. o I.R.B. resolveu transcrever cssas decisoes na secc'ao "Pareceres e Decisoes" desta revista, afim de possibilitar as compa-
nhias de seguros. principals interessadas. o seu conhecimento rapido e direto.
Assim, neste numero, e iniciada a publica^ao daquelas decisoes. ficando a disposi?ao das companhias interessadas, no Service de Documentagao do I.R.B., a colegao dos referidos Boletins, que reproduz. na integra. os acordaos proferidos pelo Tribunal Ma ritime Administrativo, nos julgamentos de sinistros marltimos.
Elcitos OS representantes das sociedades de seguros nos Consclhos Tecnico e Fiscal do I. R. B.
De conformidade com o que dispoem OS arts. 1! e seus paragrafos 2.'a 5." do Decreto-lei n."; I 186 e 81 e 104 dos Estatutos do I.R.B.. teve lugar, no dia 30 de maio. no auditorio do' edificio-sede do I. R. B.. a reuniao das sociedadcs de seguros para eleigao de seus representantes efetivos ^ pectivos suplentes nos Conselhos Tecnicos e Fiscal do Instituto de Resse guros do Brasil.
A sessao foi presidida pelo Dr. Joao Carlos Vital e reuniu grande numero d€ representantes de socicaadcs de seguros.
Apurou-se o seguinte resultado:
Para membro efetivo do Conselho
Tecnico:—Alvaro Silva Lima Pereira — 59 votos
Para suplentes do mesmo Conselho: — Arlindo Barros — 59 votos; Joao Santiago Fontes — 58 votos: Sebastiao Adeline de Almeida Prado — 57 vo tos;
Para membro efetivo do Conselho
Fiscal: — Noe Ribeiro — 59 votos:
Para suplente: Pamphilo D'Utra Freire de Carvaiho ~ 58 votos.
271 272 273 274
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