ItEVISTA DO
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Ecos da visita, ao do Vice-presidente do Uruguai, Sr. Hector A. Gerons col. 5. — Sinistros Maritimos, col. Contrato de Seguros Terrestres ^avi Campista Filho, col. 11 — A especilic^l gao dos bens segurados nas apolices ^ seguro-incendio — Henrique Coelho
Rocha. col. 21—0 corretor de segu^ e a liquidagao de sinistros-incendio
Celio Nascentes, col. 27
mcendios — Uma recordacao col. 39 — Boa fe e indenizasao no se
Dr. Abilio de Carvalbo, col. 49 - ,5 s, col.' irados servas — Luiz Alves de Freitas,
— A reserva de riscos nao
Miguel Salim, col. 61 — Ligeiras co racoes sobre atuais problemas da panhias de seguros — Jose SoUaro col. 69 — Questoes de Seguros • Moniz Santhiago, col. 79. — O
-pecuario e sua implantacao no Amf'lcar Santos, col. 89 — A fof lidade das estradas de ferro o "^ tuito — Raymundo C. Correa ° pgrcf col. 95 — A Avaria Particular Mayer, col. 107 — Incendio fr''' zens de carga e descarga (Via^ ^ jj,g. roviarias) — Luiz Viola, col.
— Aeronauticos — Celso ^ fos, col. 119 — Dados Estatisticos • g^,e5 de Guerra, col. 125 — Rarno IP Pessoais — Renato Costa
— Algumas consideragoes a ^ segurabilidade dos riscos tarados^^^^jo
Ferdinand Burger, col. 175 sobre o ramo-vida — Weber 7ose col. 185 — Anotacoes a Lei de ^j|^ des Anonimas — Jose pifoS col. 209 — Iiicendios e Bom revista — Ten. Hvmboldt de . , col. 217 — Tradu?6es e TransC^ ^ c^_ col, 225 — Pareceres e Deciso®^ 243 — Bibliografia — col. 263 ^^^3 ciario — col. 269 — Indices de col. 277.
Do antepcojeto enuiado pelo Gouerno a"*Camara dos DepVtados, pTOpondo a criacio do ja consi^va a garticipagSb^.. da Uniao Federal, Ministerio do Trabalho, /nddsfn^ 'e^Comercio e Dcpartamento Nacional de Seguros Privados e ^pitalizagio no saldo verificado nos lucros Uquidos dos exercicios flnanceiros do orgao ressegurador.
O D-L. 1 186, de 3 dc abril de 1939 manteve o rnesnio cri teria no art. 19 § unico. alineas b. d, e e. Os estafufos aprovados pelo D.L. 1 805. de 27 de novembro de 1939 reproduziram o dispositivo no art. 109. alineas b, d e [.
Apurado 0 lucro liquido nos exercicios [indos em 1941, 1942 e 1943, foram recolhidos ao Tesouro Nacional as participagoes da Uniao no monfante de Cr$ 3019 807,40.
Para isso entendeu-sc a Administragao do I.R.B. com 0 Sr. Ministro da Fazenda. baixando iste as neccssarias instrugoes para o recolhimento da pcrcentagem dcvida a Uniao.
O mesmo, porem. nao aconteceu com o Ministerio do Trabalho. Industria e Comercio e Dcpartamento Nacional de 5e^uros PrfDsdos e Capitalizagao. aos quais. oportiinamente, o I.R.B. cientificara de que, a sua disposigao, estavam as verbas respectivas.
Nao pode. assim. o I.R.B. entregar aos referidos orgaos as importancias de que erarn titulares em [ace de sua lei or£?anica. Dcpositou-as, entretanto, no Banco do Brasil. k ordem de seus donos.
Tendo o D.A.S.P ■ felto sentic ao I.R.B. que ex-vi do artigo 68 da Constituigao Federal "todos os tcibutos. rendas e suprimenfos de fundos" devem sec incorpocados a receita publica. que e una. indivisivel e global, acordaram as duas instituigoes na elaboragao dc uma medida legal que viesse regulacizar a situagao. Paca isso foi submetida ao Governo a minuta dc um decreto-lei, que, apror'ada, tornoa-se o D.L. 6 964. de 17 de outubro findo.
Passaram dessa forma, cm conseqitincia do principio da universalidade da receita publica, a pertencer a Uniao as somas que deuiam ser entregues ao Ministerio do Trabalho, Industria c Co mercio e Dcpartamento Nacional de Seguros. Prtt.-ados c Capitali zagao, conseqiientes da apitragao de lucros do I.R.B, em seus exercicios financeiros.
Estabeleccu-se que, de [uturo, anualmente, ate trinta dias apos a apcovagao do balango e confas de cada exerctcio, pelo seu Conselho Fiscal, o I.R.B. recolhera ao Tesouro Nacional as impor tancias que coiibercm a Uniao, ao Ministerio do Trabalho. Indus tria e Corncrcio e ao Dcpartamento Nacional de Seguros Priuados
e Capitalizagao. aludidas importancias passarao a scr cornputadas, englobadamente, por estimativa, no orfamento gcral da llniao.
Quanta as somas re[erentes ao saldo do liicro liquido dos balangos findos do I.R.B. e depositadas no Banco d' o BrasiL nao utilizadas ate entao, foram imediatamente recolhidas aos cofres publicos.
DECRETO-LEI N." 6 964 — de 17 de outubro de 1944
Dispoe sobre o recolhimento ao Tesoiiro Naciojtal, pel^ Instituto de Resseguros do Brasil, das contribuicdes preuistas no art. 109 dos seas Estatutos.
O Presidente da Republica, usando da atribuigao que Ihc con[ere o actigo 180 da Constitaigao. decreta ;
Art. 1." O Instituto de Resseguros do Brasil recolhera anualrnenfe ao Tesouro Nacional as importancias que couberem a Uniao, ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio e ao Departarnento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. am virtude do disposto nas alineas h. d. e i do § 1." do art. 109 dos Estatutos aprovados pelo Decreto-lei n." 1 805, de 27 de novembro de 1939Paragrafo linico. Bste recolhimento sera [eito dentro dos primeiros 30 dias apos a aprovagio do balango e contas do exercicio findo pelo Conselho Fiscal daquela entidade.
Art. 2." O saldo nao utilizado, existente na data da pabUcafao do presente Decreto-lei. relatiuo as participagoes do Minis terio do Trabalho, Industria c Comercio e do Departarnento Na cional de Seguros Privados e Capitalizagao nos lucro.s liquidos dos Instituto de Resseguros do Brasil. nos exercicios de 1942 e 1943, devera ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 3." O Ministro da Fazenda fara incluic no Orgamento Gecal da Uniao, englobadamente. a estirnativa das participagoes da Uniao. do Ministerio do Trabalho. Industria e Comercio c do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao nos lucros liquidos do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 4." i?ei'0^am-se as disposigdes em contrario.
Rio de Janeiro. 17 de outubro de 1944, 123." da Indepcndenda e 56." da Republica.
Getulio V-i\nGAs.
Alexandre Marcondes FUho.
A. de Souza Costa.
Em sua rccente viagem ao Brasil. o sr. Hector A. Gerona. segundo vice-presidente do Llruguai. reservou algumas horas para visitar o I.R.B. Do que foi a recepgao ao ilustre intelectual c homem publico uruguaio ja tivemos oportiinidade de [alar no n. 27 desta Revista.
De regresso a sua patria, o sr. Hector A. Gerona fez questao de reafirmar as impcessoes que colheu de sua visita. atraves da bela pagina que temos o prazer dc divulgar.
y precisar, en apretada sintesis, las impresiones cxperimentadas en mi reciente viaje a Rio de Janeiro — diria: que esse maravilloso Pais. que cs el Brasil — es una fecunda e inmcnsa realidad palpitante. proyectada sobre un amplio horizonte de esperanza.
Los dones de una naturaleza de privilegio al servicio de una voluntad fuerte, inteligente y constructiva. — Accion actual noble y heroica, que le lleva a ofrendar generosamente la sangre de su juventud — de lo mejor de sus hijos — por la causa de la libertad y
la civilizacion del Mundo. — Y un margen infinito de posibilidades para el Porvenir. — En suma: espacio para todas las conquistas de orden fisico; es pacio para el vuelo del espiritu, para el desplegar de las alas de Ariel — bajo el sol radiante de las magnas realizaciones y el parpadear escintilante de las estrellas. — En otros terminos: pasado de gloria, prescnte fecundo, porvenir luminoso: fragua de civilizacion, forja de caracteres y estampa de sol.
Eso es el Brasil!
De este noble afan — de ser y crear — ley suprema del progresso y de la vida : — de este formidable despertar de todas las potencias creadoras: de este luminoso vuelo emprendido por su genio realizador, es prueba elocuente el "Institute de Resseguros do Brasil" por el plan inteligente y patriotico que lo concibio y estructuro; por la magnifica organizacion que le ha impreso ese gran espiritu amigo que es el Doctor Juan Carlos Vital y por los altos beneficios en que se traduce su luncionamento al evitar la salida para el exterior', por concepto de primas, de fuertes partidas de capitales nacionales.
Es esta una de las tantas obras a las cuales ha vinculado su nombre prestigioso y su cnergia creadora mi cnminente amigo el Ministro Alexandre Marcondes Filho, en quien no se sabe que admirar mas: si su espiritu inteli gente, nutrido por el estudio 6 su ad mirable capacidad de trabajo por medio de la cual traduce en realizaciones fecundas el fruto de su elevado pensa-
miento y de su profunda preocupacion patriotica.
Es aplicablc a este gran obrero del Brasil actual — que es Marcondes, la expresion de Redo : "es que no hay limite donde acabe para el fuerte c' incentivo de la accion".
Y Marcondes es eso; un hijo de In accion. — Solo por ella y para ella existe. — Es su esc'cnario natural y la razon de ser de su brillante personalidad.
No olvidare jamas: la emocion de mi alma — en aque! atardecer maravilloso de Rio — al izarse en mi homenaje. en el "Institute de Resseguros" — a los acordes del himno uruguayo, la bandera de mi patria junta a la ensena nacional brasilena. —•
Esa fraternidad indestructible de nuestros pueblos, simbolizada y pregonada elocuentemente hacia los cuatro puntos del espacio, por el flamear conjunto de aquellos dos pabellones enfrelazados, es el sentimiento que embarga y conmueve, a! evocar ese acto, las fibras mas intimas de mi ser, y el que entrego. en prenda de mi profunda gratitud, al pue blo y Gobierno del Brasil por las finas atenciones que se me pcodigaron en su gran Capital: es la vibracion que confunde a uruguayos y brasilenos — poi la comunidad del origen, del ideal y del destino — en un misrao e inmenso latido, en el corazon de nuestra Ame rica —• abierto generosamente, como Una bendicion, a toda la palpitacion del Universo,
Montevideo, Agosto 20/944.
O hiate a motor "Luiz", de propriedade de Fran cisco Martins Fonseca, da linha Laguna-Rio de Janeiro, tendo partido do porto de Laguna com carregamento completo de banha, farinha de mandioca e tambores vazios. vinha navegando normalmente, quando, as 4 bo ras do dia 10 de outubro, em virtude da forte cerra^ao reinante, encaIhou na Barra da Tijuca.
As providencias tomadas pelo Comandante do hiate nao lograram exito. pelo que, apos deliberagao da oficialidade e tripulagao, foi decidido o alijamento de mercadorias do conves e do porao.
Apos dois dias de trabalhos, csgotadas todas as possibilidades de salvamento, a situagao do hiate agravou-se de tal forma que, a 13 de outubro, o Comandante resolveu efetuar o abandono do hiate.
Conforme foi amplamente noticiado pela imprensa desta Capital, a carga arrojada as praias sofreu um verdadeiro saque por parte de grande niimero de pessoas que acorreu ao local do sinistro.
O I,R,B,, cientificado do sinistro atraves do referido noticiario, enviou um representante ao local que, nessa ocasiao, ja se achava sob a prote^ao da policia, nada havendo pois a farer.
Em virtude das diligencias policiais, efetuadas por ordem do ] Dr. Fredegar Martins Ferreira, Delegado do 17." Distrito Policial, foram apreendidas varias caixas e barris de banha e tambores vazios pertencentes a carga do hia te sinistrado e que se encontravam em poder de populares e de moradores das imediagoes. fisses salvados ja se acham em poder do I.R.B.
Cod. Civil art. 1 '146 — O segurador, que ao tempo do contra to, sabe estar passado o risco dc que o segurado se pretende cobrir e nao obstante. expede a apolice. pagara em dobro o premio e.^itipulado.
Na indole dos preceitos que ao se format o contrato de seguro exigem veracidade e deciaragoes completas ao influxo da boa fe e no prevenir a fraude, — 0 Codigo preve o caso do segurador que. sabendo ter passado um ris co. toma-o nao obstante a seu encargo, expedindo apolice ao segurado.
A evidencia transparecc que o segurador levado a semelhante proceder, outra cousa nao pretenderia, que apropriar-se do premio do segurado em boa fe, pois, certo de que nao se obrigava por qualquer indeniza?ao, seu ato seria o de negociar um simulacro de garantia.
E 0 contrato resiiltaria nulo por falta dc objeto, diante do principio correntc de que nao pode haver seguro senao de cousa exposta a riscos como, tambem, nao se admite sobre bens ja sinistrados no momento da conclusao do contrato.
A condigao do risco e ser [uturo, da cousa, — susceptivel de dano, e deste a incerteza.
Tal disposigao parece a primeira vis ta, escreve Smet, formulae uma sim ples verdade de evidencia, pois quando 0 acontecimento que se receia ja
se tenha realizado, ou quando se torna impossivel dc sobrevir, entao o risco. elemento indispensavel a existencia do contrato de seguro, falta completamente, pois a incerteza a respcito da realizagao do acontecimento ja desapareceu-
E' o lado objetivo das cousas, porquanto. sob o aspecto subjetivo. o acon tecimento continuaria incerto enquanto permanecesse ignorado pelos contratantes (1)."
Dai, o codigo condicionar dolosa a hipotese e anulavel o contrato, impostas san^oes. quando o segurador "sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir".
Em luminosa simplicidade PoTHlER enxerga o fato que por tudo se torna legitimo, pela circunstancia por parte de quern estipula, em saber ou poder saber do aconfccido,
Observa que, ainda nao mais existam ou tenham perecido as cousas anteriormente ao ato pelo qual se segurem. se a parte nao souber ou nao tenha podido saber dessa perda antes do contrato, por uma fic^ao de direito e em consideragao a boa fe de quem as fez segurar, tais cousas supoem-se ainda existentes ao tempo do contrato. deste servindo
220 Lcs assurances maritimcs" n.°
como motivo ou objeto. e que somentc se considerem ter perecidas. quando chegada noticia de sua perda (2).
Nao e absolutamente paradoxal dizer-se, afiima SxMET. que e tinicamente no caso em que o segurado conheceu a perda, ou o segurador a feliz chegada das cousas seguradas antes da conclu sao do contrato, que o elemento risco seja realmente uma falta. E' o que consagram as legislagoes estrangeiras, em sua maioria, em materia de seguros rn aritimos, estendendo outras acs segu ros em geral.
Tais preceitos dizem respeito aos se guros rnaritimos. sendo dificil senao excepcional. sua aplicagao aos terrestres, pois nao seria facihnente concebivel no 'dominie dos terrestres, a impcssibilidade de o segurado em saber se a cousa a segurar existia ainda no momento do contrato, e sua ignorancia a respeito da realizagao do risco seria pouco verossimil e, assim, atribuivel a negligencia (3).
Sua boa fe apareceria entao inoperante, diz W. Van Eeckhout pois. em materia de seguros terrestres, o risco nao deve somente existir no dominio da consciencia, mas responder a uma realidade, pois, pelo desaparecimento do risco, estabelece-se a impossibilidade absolute de a cousa constituir objeto de contrato (4).
No direito brasileiro sao os preceitos dos artigos 677-IX e 679 do Cod. Comercial, para os seguros rnaritimos, e do
(2) POTHIER — Traife dii contrat d'assiirance" — n." 12.
(3) SMET — op. cif.
(4) VAN EECKHOUT — "/.e rfrotf dcs assu rances terrestres" — n." 136.
artigo em epigrafe para os terrestres. que regulam o assunto.
O Codigo Civil cstatui o saber ou ignorar o risco passado ou realizado, em cocrencia e extensao aos preceitos de veracidade e boa fe, para estabelecer penalidade civil a ma fe do segurador, com o pagamento do premio cm dobro. — quando tal ocorrer da parte do se gurado. o que dispoe sobre declaragoes verdadeiras, completas e omissoes com perda do direito ao valor do seguro e pagamento do premio vencido, segundo o art. 1 444.
A penalidade do segurador e a inesma no direito maritimo, alem da agao criminal que no caso couber.
O risco e nao somente da essencia do contrato de seguro. como seu caracteristico, e admitir sua existencia, objetiva ou subjetivamente, provem da in certeza, sua condigao, que permaneceu a mesma e integral em qualquer das hip6teses: pois se conhecido seu motivo no futuro, ele e, por forga incerto: mas incerto, sein diivida. continua, se, reali zado, for ignorado dos contratantes.
A ideia do risco aplica-se a aconteci mento incerto, susceptivel, portanto, de produzir-se no futuro, donde a sua qualificagao de acontecirrtcriio [uturo, conforme observam M. Picard e A, Besson (5).
A eventualidade, nota Hemard. deve reaiizar-se, posteriormente a conclusao do contrato, mas pode consistir em fato ja acontecido, desde que nao seja do conhecimento das partes.
Assim, urn risco e seguravel ainda que ja realizado, pois quando sua realizagao e ignorada das partes, ele ainda se apresenta como possivel e incerto.
A incerteza sobre a rea]iza?ao da eventualidade nem sempre e objetiva; pode ser subjetiva, abrindo, desta sorte, margem ao conceito do risco putativo (6).
Em sua verdadeira essencia, diz FeDEHico Chessa, o risco e um conceito abstrato, que diz respeito a probabilidade de verificar-sc o evento danoso previsto. fiste e na realidade o objeto economico e juridico do seguro, constituido assim do perigo abstrato que pende sobre os bens segurados e da probabilidade de verificar-se o dano que se receia (7).
O risco pode ser considerado subjetivamentc, tomada como estimativa feita por quern preve a verifica(;ao de determinada a/ea, ou objetivamente, isto e, com relagao a freqiiencia com que o acontecimento se manifesta na reali dade concreta.
A probabilidade do evento, mentalmente estabelecida, significa a estima tiva, certamente variavel scgundo a capacidade. conhecimentos, intuigao e e.xperiencia de quem a formula.
Quanto maior for o conhecimento sobre o fato por parte daquele que estiraa um evento, menor sera a alea, que somente existe enquanto cxistir ignorancia, isto e desconhecimento de seus elementos.
A existencia do risco e. portanto. ideal, uma expectativa de dano. "um sir nistro em estado de possibilidade" na expressao de Eeckhout.
Desse estado ideal ha mais proba bilidade de nao sair para determinar o dano: porisso a disparidade aparente entre o premio pago pelo segurado e a indenizacao prometida pelo regurador.
E' que um paga o pre^o atual da garantia objetivamente representada na apolice que recebe, e por tal obriga-se o outro a pagamento de uma indeniza^ao, obriga?ao essa condicionada a acontecimento future, por isso incerto. embora possivel.
A incerteza e o caracteristico do risco e, portanto, do objeto do seguro, e assim quanto mais um fato se apro-« xima da certeza, tanto mais se afasta do seguro.
O conceito de incerteza que envolve o de possibilidade, faz distinguir o risco do perigo, ideias que muitas vezes se confundem.
Perigo indica o estado em que ha probabilidade ou amea^a iminente do mal; ao conceito do perigo e imanente a ideia do fato danoso, quase infalivcl toda vez que executamos determinada a?ao: enquanto o risco indica uma even tualidade incerta, nao de imediata realizagao, donde se considerar o risco um quase perigo (8).
Quando um navio se aventura em mar minado nao e ao risco de explosao. de destruigao a que se expoe, mas a cousa maior onde o mal e quase certo e infalivcl, a perigo iminente: o risco que corre seria o favoravel isto e, de chegar a bom termo, porqunnto nao e
impossivel navegar entre minas sem atingi-las, o que seria dificil, mas, provavel e incerto.
O segurador nao toma a seu cargo perigos e sim riscos que, se ganharem em certeza, perderao suas condigoes de materia seguravel.
Desde que o acontecimento incerto ja se tenha operado, mas que sua realizaqao permanece ignorada das partes •— a ideia de incerteza subsiste e predomina, e a existencia ideal do risco assim nao se alterou.
Dai a fic?ao de direito em vir permitir as partes o poder de retardarem artificialmente o sinistro realizado que, Ijor desconhecido antes da assinatura da apolice, admite que tenha lugar o seguro (9).
O principio geral de que a ausencia de riscos determina a nulidade do se guro. pela razio fundamental da falta dc objeto, perde seu rigor no direito maritimo, onde se estabelece como regra geral, diz Danjon, que a falta de riscos reais somente acarreta a inexistencia do seguro se tal circunstancia foi conhccida antes da conclusao do contrato por uma das partes, em cujo proveito a operagao se ajustara (10)
E assim o risco putativo — aquele que somente existe na consciencia das partes — tornou-se objeto legitimo do seguro maritimo.
No primeiro trabalho sobre o assunto escrito no Brasil, e este seu conceito.
(9) BONNECASE — "Dcoit Com. Marififjic" - n.° 635.
110)
na forma lapidar do Visconde de Cayru :
"Ainda que os riscos sejam da essencia do contrato de seguro, contudo, nao e necessario que eles sejam reais ao tempo da assina tura da apolice : basta para a validade da convenqao, que sejam meramente ideais, e se reputem pendentes na fantasia, ou persuasao das partes, contanto que estas procedam em boa fe, e se achem em absoluta ignorancia do estado da cousa segurada" (II).
O risco putativo e um "particularismo" do direito maritimo, sinceramente justificado ao tempo em que sua legitimidade se consagrava nas velhas legisla^oes. Concluindo-se o contrato de seguros, muitas vezes a distancia, as informa^oes relativas ao estado atual das cousas seguradas seriam dificeis, inexxatas, incompletas; poderia o navio ter chegado a salvamento antes da conclu sao do contrato por circunstancias que tivessem favorecido maior rapidez a viagem prevista, ou as cousas terem perecido, nao mais existindo no ato de cobrir-se o segurado da garantia assecuratoria.
Seria, sem duvida, iniquo negar-se o premio a quem deu ao segurado a desejada seguranga, que Ihe permitiu negociar em condi^oes vantajosas suas mercadorias, como iniquo seria privar da indeniza^ao a quem de boa fe se achava impossibilitado por tantas razoes, de conhecer a situa?ao exata das cousas.
Em tais casos, diz Danjon, e conforme a equidade e o espirito da insti-
tui^ao, manter-se o seguro no interesse das partes cm boa fe.
Per isso, em semelhante circunstancia, a retroatividade do seguro ao fate ja acontecido. ficaria dependendo de que a parte dele ^oubesse ou piidcsse ter sabido — cumprindo prova-lo quern tal a outro atribuisse, seguindo a ma xima de direito: incumbit onus probandi ei qui dicit.
A presun^ao de remover o fato acon tecido da data anterior a posterior a conciusao do contrato pela[ictio juris de nao dar como verificado o sinistro, senao quando dele tiveram conhecimento as partes, cessaria quando as apolices contivessem a clausula — perdido ou nao perdido. sobre boa ou ma nova, segundo o art. 677-IX do Cod, Comercial, a clausula lost or not lost da apolice inglesa.
Entretanto, se tudo gira em torno do fato de ter sabido ou nao do acontecimento, importa em reconhecer que no mundo moderno nao mais existem os embaragcs e dificuldades que justificassem a presungao.
Ao contrario, a celeridade das comunica?6es por tantos meios, traz aos interessados conhecimento imediato, se nao instantaneo da realiza^ao do si nistro.
O principio, todavia, ainda se permite reviver, como. com brilhante erudi^ao fez JoAo Vicente Campos; ao tirar o sentido dos preceitos das velhas legisla^oes, esmaecidos ante o progresso da atualidade, no caso de urn naufragio acontecido anteriormente a conciusao do contrato,'mas que permanecia ignorado das partes.
E' que segurador e segurado continuavam no desconhecimento do fato,
nao mais porque o mar os isolava. antes a seu servigo havendo todos os meios de comunicagoes rapidas e scguras, Tins que o estado dc guerra ia muito alem das dificuldades que a antiguidade indicava, porque proibia tais comunicagoes, no interesse da defesa nacional. — Certo, portanto, que o desco nhecimento das partes tornava-.se inconteste por f6r<;a dc iinposigao: "entao a ignorancia ressuscita o risco extinto".
{Rev. do I.R.B, n." 20).
A ignorancia do fato acontecido e prevista para os seguros terrestres, na circunstancia do segurador que sabe estar passado o risco, e contudo, conciui o contrato, para puni-lo em sua ma fe.
Mas considcrando o Codigo em sabe estar passado o risco — importa em reconhecer que se nao tiver sabido, sua ma fe e dcsonestidade nao se verificam, e a validade do seguro nao sofrera contestagao.
Entretanto, em seguros terrestres excepcionalmente. tais hipoteses terao lugar, a nao ser em casos de agrava^ao de riscos, de declara?6es inexatas, em pormenores da convengao. cujo problema encontra resolucao nos arts. 1 -438
— M39 — 1 443 — 1 444 do Codigo Civil.
Mas a ignorancia do fato que faz 3 subjetividade do risco, inspira a presun?ao no sentido da utilidade e espirito da instituigao do seguro, sendo a alma da boa fe que a lei obriga aos contratantes, nao deve ser abandonada nas dificuldades surgidas nas interpreta?6es em casos de seguro tcrrestre.
dos bens a segurar, nas apolices de seguro-incendio, e assimto que, parecendo, embora, de somenos iinportancia. merece mais atengao do que. aparentemente, Ihe prestam seguradores e segurados.
Assim e que. freqiientemente, se encontram, em duas ou mais apolices cobrindo, prcsumivelmente. os mcsmos bens, especifica?6es ou textos fundamentalmente diferentes e dificeis de interpretar ou conjugar na eventualidade de um sinistro, dando margem a que se veja o segurado, as vezes, prejudieado no seu direito a indeniza^ao.
O seguro contra incendio — como, 3lias, todo e qualquer seguro — e uma mercadoria ou um servi^o que se vende, havendo, assim, uma certa tendeneia a se Ihe aplicar o aforismo romano — caveat eniptor! —, dc use implicito no comercio em geral, e segundo o qual — acautele-se o comprador ! —, recaindo sobre este, em geral, todos os inconveiiientes e dissabores de uma aquisi^ao mal feita.
O seguro e, contudo, uma operagao de natureza especial, na qual incumhem, a uma das partes — o segurado . obriga^oes basicas cujo nao cumprimento pode ate invalidar o proprio contrato. Entre estas esta a de declarar claramente tudo o que pretende se gurar, cabenUo-lhe assim. em principio a obriga^ao de redigir a espedficaqao
dos bens segurado e o conseqiiente onus de uma discriminaqao imperfeita ou omissa.
Todavia, essa propria natureza sni generis do contrato de seguro — meIhor conhccida do segurador do que do segurado — impoe aquele a obrigagao de orientar este ultimo sobre a obrigagao a cumprir, nao Ihe sendo licito. por uma questao de etica, encastelar-se num m en fichisme prejudicial ao proprio institute do seguro. No caso particular do seguro-incendio, em que intervem. quase sempre, o corretor que age como preposto do segurado, e que deve por dever de oficio entender de seguro —, a esse corretor cumprira velar para que a vontade do segurado nao seja deturpada per uma defeituosa redaqao do texto discriminativo da apo lice.
A constante leitura dos mais variados textos dc apolices e a necessidade de interpreta-los para hem ajuizar da cobertura proporcionada, no estudo das liquida^oes de sinistros, levou-nos a conciusao de que, na sua maioria, as apolices de seguro-incendio descambain — no tocante a especificagao dos bens — num de dois extremes que cumpre evitar, pels, ou sac demasiado sucintas, ou enveredam por uma discriminaqao desnecessaiia, e, nao raro.
A especificafao dos bens segurados nas apolices de seguro-incendioHenrique Coclho da Rocha Eng nhelro Civil (Chs^o da DtvisSo.Incendio do I. R. B)
prejudicial ao proprio segurado a quem visariam garantir.
assim, a discrimina^ao mais ou menos detalhada dos bens a segurar mais urn caso em que. consoante a sabedoria popular, in media virtus... Entrando propriamente no merito da questao abordada, diremos, preliminarmcnte, que. no texto das apolices. deverao ser discriminadas. a parte, as verbas relatives a cobertura dos predios ou edifica^oes, primeiro, porque o va lor desses bens imoveis — c, conscquentemente, a importancia do respcctivo seguro — e sempre estimado independentemente de outras considera^Ses relativas ao negocio do segurado, seu estoque, etc., e. segundo. porque a taxa cobrada pelo seguro desses imoveis e. nao raro, bem menor do que a relative aos bens que os guarnccem ou que neles se contem.
Como corolario do seguro dos pre dios, em si, surge a questao do seguro de eventuais benfeitorias que ihes tenham sido incorporadas. Essas benfei torias sao, frequentemente, executadas pelo locatario ou arrendatario e por ele seguradas, embora em geral — pelos termos habituais dos contratos de locagao — revertam para o locador findo o prazo de loca^ao, Em casos que tais seria preferivel que o respective seguro fosse feito em nome do proprietario do predio e endossada a apolice a favor do locatario. Semelhante providencia eliminaria certas duvidas que as vezes se apresentam com a dualidade de segurados, pois que toda a liquidagao de um eventual sinistro no predio ou suas benfeitorias se processaria junto ao verdadeiro proprietario do predio, embora com a assistencia do
locatario no que respeitasse as benfei torias por este realizadas.
Quando as benfeitorias forem de natureza francamente removivel, tais como divisoes internas de madeira ou celotex, marquises removiveis, antincios luminosos, e outras, o seguro podera ser feito diretamente pelo locador —■ seu proprietario —, ja que a sua avaliagao, para efeitos de liquidagao, podera ser feita sem grandes dificuldades, independentemente da avaliagao do proprio predio.
Ainda no tocante ao seguro de pre dios, ocorre-nos lembrar que cada pre dio que forme uma unidade estrutural completa devera ser segurado por uma verba propria, tanto mais quanto a propria tarifa nao permite que se englobe, em uma linica soma, o seguro de varies edificios independentes, embora proximos ou vizinhos,
A tcndencia do segurado e, nesses casos, no sentido de atribuir uma so verba para o conjunto de varios edifi cios, tendencia essa que deve ser combatida pelo segurador, nao somente em virtude da disposi^ao tarifaria, senao tambem pelo maior trabalho que isso Ihe ira acarretar. se ocorrer um sinis tro — e principalmente um sinistro parcial —, pela inevitavel neccssidade de avaliar bens nao sinistrados, afim de ajuizar da integralidade da cober tura.
No que tange aos chamados "conteiidos" a discrimina?ao devera, sem pre que possivel, separa-los em tres itens, a saber maquinas e instalasoes (moveis e utensilios), mercadorias ou produtos prontos, e materias primas, embora, as vezes, nao po^a o segura do, ou nao Ihe convcnha, fixar verba
propria para os dois ultimos. Nessa hipotese devera o segurador aceder ao desejo do segurado, de segurar, numa soverba,mercadoriasemateriaspri mas,pois,emcasocontrario,osegu rado inteligcnte e consciencioso importuna-Io-ia com constantes traiisfcrencias de verba, de um para outro desses itens, visando manter-se sempre coberto e tirar o maximo proveito do premio pago.
Naodeve,porem,pararaiadiscriminagao dos conteiidos, devendo-se, ao contrario, subdividir as respectivas ver bas pelos varios edificios ondc os mesmos se encontrem, sem prcjuizo de se acenar ao segurado com a inclusao de Uma pequena verba flutuante sobre va ries edificios ou secgoes do seu estabelecimcnto, se a natureza da industria ou do comercio justificar tal concessao,pelaflutuagaodevaloresquepossa ocorrer.
Do ponto dc vista do .segurador, tantomaisdetalhadaadiscriminagao, tantomelhorasuasituagao,pois,nao somente fica ele em melhor situagao para apreciar o seguro e considerar os Varios riscos e a sua periculosidade, Como mais facil se tornara liquidar um Sinistroemaiorprobabilidadehavera deatuaraclaasuladerateio.
Paraosegurado,umadiscrimina?ao por demais detalhada dos bens cobertos, embora tal nao parega, e, na maioriadasvezes,contraproducente, podendo acarretar-lhe, como ja dissemos, a aplicagao do rateio sobre a indenizagao de um item sinistrado, nao obstante o excess© de seguro sobre outro item nao sinistrado, A propria citagao exagerada e explicita de determinados bens — determinada maquina ou de-
terminadoartigo—podeserprejudi cial ao segurado, quando nao tenha sido, claramente, feita apenas a titulo de ilustragaoouesclareciniento,pois,nao havendo o necessario cuidado de redagao, a citagao pode dar a entender ter sidoexcluidodosegurooquenaofoi nominalmente citado. Assim, nesse ter rene,amelhorpoliticaparaosegura do sera generalirar. em cada local ou edificio,acitagaodosbenssegurados sobcadaumdositens:maquinase instalagoes. mercadorias e materias pri mas,ecitaralgunsdessesbensapenas atitulodeesclarecimento—porexemplo..entreasquaisumamaquinaa vapor e um compressor de ar mer cadoriasconstituidas,principalmente. de algodao era fardos prensados e respectiva sacaria, ., excluindo, expressamente. o que nao deva ser segurado. por estar, talvez, segurado per outra apolice ou por terceiros.
Com um pouco de boa vontade e de cuidado, principalmente da parte dos corretores — de quem mais se deve esperar, nesse particular, pela sua interferenciajuntoaseguradoseseguradores—,naoseradificilconseguir-se um justo equilibrio entre os interesses. aparentemente antagonicos, de segura do e segurador no tocante a discriminagao dos bens segurados e suas verbas, e, conseqiientemente, um grande progresso na redagao das especificagocs. Para tanto bastara nao perder de vi-sta que a melhor especificagao sera aquela que abranger tudo e so o que o segu rado quer cobrir, e que — sera quebra de qualquer preceito tarifario —• favorecer uma rapida e justa liquidagao de um sinistro, com um minimo de tra balho.
torna necessario examinar, minuciosamente, as coberturas concedidas pelas apolices, e que se verifica a necessidade de o texto da apolicc ser claro, perfeito e conciso. nao dando margem a interpretagoes cerebrinas de segurados e seguradores. as quais muitas vezes podem parecer for^adas de parte a parte.
E lamentavel que somente por ocasiao do sinistro sejam a apolice e suas condi?6es examinadas pelo segurado, o qual, muitas vezes tern surpresas assaz desagradaveis ao se certificar da precariedade do seu seguro.
Nao nos queremos referir a insuficiencia de seguro, pois, nos inumeros cases de ]iquida?ao de sinistros que ja tivemos oportunidade de examinar, a ap!ica?ao da "Clausula de Rateio" ja se tornou regra e nao excegao, a despeito de a materia ja ser do conhecimento de grande numero de se gurados, atraves das numerosas publica^oes e artigos do I, R, B. a esse respeito.
Referiino-nos a falta de identidade dos bens postos a risco e das cober turas concedidas pela apolice bem como aos textos obscuros, vagcs e imperfeitos de certas apolices de seguro.
Tais deficiencia.s sao faceis de ser sanadas desde que o corretor. representante do segurado junto ao segurador — e, por for^a, defensor de seus direitos — examine os bens a serem se gurados, procurando sempre ampliar ao maximo possivel o alcance da cobertura dentro dos principios e normas reguladoras do .seguro. Antes do evento, essas medidas sao acatadas pelo segurador sem relutancia ; depois. porem.
torna-se dificil, visto ser o seguro um contrato bilateral em que as partes se comprometem a cumprir somente as obriga^oes assumidas, constituindo ato gracioso do segurador admitir qualquer aumento da cobertura prevista no contrato.
E' comum verem-se casos em que o segurado nao sabe explicar a razao de ter o seguro side feito em determinada condigoes. Muito racionalmente supoe que. entregando a realizagao do seu se guro a um corretor, esteja resolvido o assunto, ficando os seus bens garantidos contra quaisquer eventos. Tal suposigao deveria corresponder a rcalidade, mas, infeiizmente para ele, isso nem sempre acontece. Desconhecedor como o e das particularidades do se guro, deixa-s2 as vezes levar pelo cor retor que, para nao perder o negocio. silencia sobre certas cxigencias tarifarias ou contratuais, quando nao pro' cura tcrna-las inocuas com habeis argu' mentos.
O ideal seria uma perfeita compreensao entre corretor e segurado antes de ser firmado o contrato. Examinaria primciro a.s condigoes do negocio, possibilidadcs de comprovagao da cxistencia de bens em caso de sinistro, as pcssibilidades de cumprimento das clausuins contratuais, a distribuigao e al'cance da cobertura, em sunia tcdos pormenores exigidos pelo negocio de seguros; ao segundo cumpriria avalia'" OS bens postos a risco e a serem coberfos pelo seguro, obedecendo a normas certas que Ihe seriam bem esclarecida? pelo corretor.
Se assim fosse, poderiam ambos estar tranquilos no memento de ser o segurador chamado a cumprir as obrigagoes assumidas: um, ciente de que a apolice, quanto a coberturas e demais detalhes, nada deixava a desejar, o outre, de que seus bens estavam segu rados pelo seu juste valor.
Vista esta parte, que toca diretamente ao corretor de seguros. passcmos a parte mais delicada de todo o ne gocio de seguros — a liquidagao de si nistros.
A fungao do liquidador de sinistros e a mais desagradavel no negocio de se guros, mormente quando nao dispoe de elementos que possam por o segu rado a coberto de todos os prejuizos 'ndenizaveis pela apolice de scguro-incendio.
Alguns segurados supoem que, per terem uma apolice comum de seguro-incendio, serao indenizados por todos OS prejuizos resultantcs do evento, isto 0. prejuizos sofridos pelos seus bens e mais OS conseqiientes da paralizagao do negocio. Demove-los dessa ideia nem Sempre e facil. Convence-los de que. para os prejuizos resultantes de certos riscos acessorios ou sofridos por certos bens, nao ha cobertura do seguro. e dificil e as vezes impossivei.
^ E muito comodo atender as pieten•soes do segurado que nao cncontram apoio nas condigoes do contrato. No entanto, tal atitude, que abrevia e facilita sobremodo os trabalhos de liquida gao, foge as exigencias da tecnica securatoria c desvirtua um dos principios oasicos do seguro — o mutualismo.
Tccnicaniente o tratamento dispen- sado aos segurados deve ser o mesmo, baseado nas condigoes do contrato, iNao sao de justiga tratamentos desiguais para a solugao de casos identicos.
Baseado nos principios de justiga que regem o seguro e que o I.R.B.. procura realizar as liquidagbes de sinistros a seu cargo, pautando-as pelo 'Manual de Liquidagao de Sinistros-Incendio", organizado especialmente para impri-
mir a todas as liquidagbes o mesmo cunho.
Fazendo estas consideragbes preliminares. e. com o intuito de tornar a tarefa do liquidador mais suave e de facilitar os trabalhos de liquidagao, sugeriremos linhas abaixo algumas medidas que, se tomadas, concorrerao para estes fins.
A descrigao dos bens cobertos deve ser clara e concisa, evitando-se enumeragbes que. nem sempre sao comple tes nem abrnngem todos os bens postos a risco.
Sao freqiientes os casos em que o segurado perde o direito a indenizagao, motivado pela deficiente descrigao da apolice. Algumas vezes mesmo per ocasiao da emissao da apolice a sua des crigao ja e deficiente e incompleta. Outras vezes depois da emissao da apo lice sao incorporados bens ao patrimbnio do segurado que, dada as enumeragbes feitas na apolice nao encontram cober tura, ja que nao foram especificadamentc mencionados. festes inconvenientes sao faceis de remover quanto ao seguro de conteudos, desde que se declare apbs as enumeragbes. quando nao dispensaveis, as palavras: "e demais mcrcadorias do seu ramo de negocio", "e demais mercadorias e materias primas de sua indiistria , e demais maquinisinos. aces sorios e pertences de sua indiistria", "e demais movcis e utensilios e instalagbes de seu e.stabelecimento",
A distribuigao das verbas seguradas deve atender a duas finalidades. A de facilitar os trabalhos de apuragao das existencia.s em caso de sinistro c a de poder a "Clausula de Rateio" ser observada integralmente, ja que a mesma se aplica a item por item da apolice,
Para que adianta serem declaradas na apolice varias verbas para cobrir mercadoria.s em suas diferentes especies, em suas diferentes fases de fabncagao se, pela escrita do estabelecimento, nao podc ser determinada a existencia em determinada especic ou em determinada fase de produgao ? Tal
Em caso de sinistro, quando sc(Chcfc do Scrvifo do SblsUoS'Inccndlo do I.R.ii.)
medida, alem de complicar os trabalhos de liquida?ao e prejudicial ao proprio segurado, pois, fica ele sujeito a sofrer OS efeitos da "Clausula de Rateio" diversas vezes, em lugar de uma so vez. O mesmo acontece quanto aos deinais bens, pois, conformc dissemos acima, a "Clausula de Rateio" e aplicada individualmente a cada item da apolice.
1 2 3 4 5
Cr$ 20 000,00
Cr$ 30000,00
Cr$ 50 000,00
Cr$ 30 000,00
Cr$ 5 000,00
6 — Cr$ 10 000,00
7 — Cr$ 15 000,00
8 — Cr$ 10 000,00
9 — Cr$ 8 000,00
10 — Cr$ 12 000,00
11 — Cr$ 10 000,00
12 — Cr$ 20 000,00
CrS 220 000,00
Para tornar niais claro o que acima se expos, damos abaixo um exeniplo, baseado em varios cases concretes que ja nos foram dados observar, principalmente em riscos de marcenarias e fabricas de moveis :
Cobrindo os bens de uma fabrica de moveis, havia o seguinte seguro :
sobre madeiras em brute : sobre madeiras aplainadas : sobre moveis em confcc(;ao : sobre moveis prontos ; sobre cola, pregos, ferragens e demais materials scmeIhantes de uso na industria : sobre uma tupia ; sobre um desengrosso; sobre uma serra circular: sobre uma serra de fita ; sobre um desempeno ; sobre ferramentas:
sobre dez bancos de carpinteiro ;
Ocorrido o incendio e apos os trabalhos de apuragao de prejuizos, valores em risco e salvados, foi determina-
da a indeniza^ao total de Cr$ 119 000,00, conforme o quadro abaixo:
Se a apolice em lugar da distribui^ae de verbas que teve, tivesse tide a seguinte ;
1 — Cr$ 135 000,00
23
Cr$ 55 000,00
CrS 30 000,00
sobre madeiras, materias prinias, obras em confecgao e prontas e demais bens semelhantes existcntes no seu estabelecimento ; sobre os maquinismos. acessorios e pertences de sua industria ; sobre ferramentas, bancos de carpinteiro e demais moveis e utcnsilios. que guarnecem o seu estabele cimento :
Cr$ 220 000.00
OS trabalhos de liquidagao scriam facilitados. ja que nao era necessario fazer apura^oes separadas para doze itens, as vezes demoradas c trabalhosas. c o segurado receberia uma indeniza?ao
igual ao total dos prejuizos, isto e, Cr$ 147 000,00, visto nao existir insuficiencia de seguro para o total dos bens de cada natureza cobertos, con formc se verifica pelo quadro abaixo :
Procuramos dcmonstrar com o exemplo supra que para o desdobramcnto supirfluo da cobertura em varios itens nao ha justificativa, pois acarreta as vezes ao segurado prejuizos que podeciam scr evitados, alem de tornar as apuragdes de valor em risco e salva dos trabalhosas e em alguns casos imperfeitas, dada a semelhanga de cer-
tos bens, o que impossibilita uma perfeita identificagao com as diversas coberturas.
As vezes ha convenicncia em ser a cobertura de bens da mesma natureza desdobrada em mais de um item, afim de atender as condigoes especiais do negocio; porem, tal procedimcnto nao
deve contribuir para liquida^oes dificeis e trabalhosas.
A cobertura para benfeitorias feitas pelo segurado em predios de terceiros para adapta^ao do seu ncgocio. deve entrar nas cogita^oes do corretor, pois. deve ter aquelc todo interesse err. evitar possiveis prejuizos advindos de danos nas citadas benfeitorias.
Em dcterminadas especies de negocios e comum ter o segurado sob a sua guarda bens de propriedade de terceiros. Nestes casos deve ser lembrado ao mesmo que a apolice so da cobertura a esses bens quando o seguro tiver sido feito — "por conta proptia ou de terceiros".
Em casos de cosseguro ou mesmo de seguro simples em que sao emitidas varias apolices cobrindo bens em um mesmo local, deve o corretor ter todo o cuidado com o texto das mesmas, porquanto, quando nao sao identicos nas coberturas concedidas apolices nao concorrentes —, os trabalbos de liquida^ao se complicam extraordinariamentc, tornando-se dificil e
as vezes mesmo impossivel convencer o segurado de que os calculos feitos para determinar as coberturas estao certos e nao visam ludibria-lo. Custamos a crer que os segurados, conscientemente, desejem coberturas para os seus bens por apolices nao concorren tes. pois, com estas apolices o mesmo nao pode, sumariamente prever o alcance das coberturas, tendo-se em vis ta as oscilagoes das existencias. pcculiares a qualquer negocio.
Com 0 exemplo abaixo, procuramos evidenciar os efeitos da cobertura por apolices nao concorrentes.
Cobrindo o conteiido de um deposito havia os seguintes seguros :
a) —■ 100 000,00 — sobre algodao em fardos e cafe ensacado.
b) — 200 000,00 — sobre cafe en sacado.
Ocorrido o sinistro § apos as apura^oes de valor cm risco, salvados e pre juizos, foi determinada a indeniza^ao
total de Cr$ 184 492,00, conforme o quadro abaixo :
Seasapolicestivessemsidoemi-Cr$202702,70,deacordocomadetidas com o mesmo texto, teriamos monstra^ao abaixo : como indeniza^ao a importancia de
Quando, alem da nao concorrencia das coberturas para os bens, conforme vimos acima, ha tambem a nao con correncia quanto a localizagao dcs mesmos ainda mais se complica a boa marcha dos trabalhos de liquidagao, conduzindo-nos mesmo a resultados impossiveis de prever.
Outropontoquemcreceaaten^aodo
corretor e a cobertura para fornos, estufasesemelhantes,vistoque,quando nao se declara especificadamente em que verba foram considerados, ha margem a que se interprete como estando incluidosnacoberturadepredio,na de raaquinismos, na de instala?oes, ou mesmosemcoberturadeespeciealguma. 6, portanto. conveniente que seja sempre declarado em que verba foram tais bens considerados, sendo preferivel ate declarar verba especial para os mesmos.
Todacoberturaduvidosadamotives as mais variadas interpretaqoes. Temos observadoinumerasvezesasatitudes diversas de segurados cm casos seme-
lhantes.Quandoobemsobreoqual paira diivida quanto a cobertura e atingidopelosinistro,oseguradosempre o considera coberto. mas quando o mes mo nao e atingido, e a sua inclusao na cobertura, aumenta os efeitos da "Clausula de Rateio", o segurado nao o considera coberto.
Cumpre-nos esclarecer que os fatos por nos enunciados e as recomenda^oes feitas foram baseadas em casos concretes que comumente se apresentam em liquida^oes de sinistro, nao constituindo, pois, hipoteses problematicas de acontecer.
Finalizandoopresenteartigofrisamos que o momento mais oportuno para discutir coberturas com o segurado e a ocasiao de contratar o seguro. c deve caber ao corretor de seguros. devidamente habilitado, a responsabilidade de contratar um seguro de molde a que, ocorrido o evento, nao fique o segurado sujeito a prejuizos nao indenizaveis, motivados por uma deficiente, omissa, imprecisaeobscuraredagaodaapo lice.
A Reuista do I.R.B. publica uma reprodugao do suplemento de La Ilustracion Espanola y Ameri cana. pablicado em 15 de novembto de 1870. gentiimente emprestado pelo Sr. Issa Abrao, da Cia. de Seguros Piratininga.
RcfecC'Se a pablicacao ao invento de um engenheiro espanhol, D. Ramon Baiiolas ; o mata-fuegos. Rsse aparelho nada mais e que o nosso conhecido extintor de incendio que, ao que se dcduz do texto da publicagao. poucos melhoramentos recebeu daquela data ate OS nossos dias. O fato prova a simplicidade e a perfcigao inicial do aparelho do grande inventor espanhol, hoje qaase esquecido. mas que. na data de suas primeiras experiencias, recebeu as mais vivas aclamagoes do povo de sua terra, conforme podemos verificar pelo suplemento em questao.
Aparato para apagar instantaneamente toda clase de incendios
Bernardo Canizares y GarciaLa historla del progreso humano ofrece curiosas anomalias al estudio del moralista.
No es nuestro animo cicrtamente scguir en este momento paso a paso la marcKa social en sus diferentes epocas y civllizaciones, ni lo es tampoco deternermos ^ analizar las causas que hayan podido imprimir en cada una de aquelas el caracter especial que las ha distinguido.
En el presente articulo nos vamos a concretar a un solo hecfio. pero de importancia suma; una conquista de la ciencia, el completo triunfc que contra el dolor y la devastacion ha obtenido a fuerza de estudio y perseverancia un hombrc de extremada modestia. un compatriota nuestro. quien con sublime elocuencia ha demonstrado su amor a la huraanidad y el grado de poder que alcanza el ser inteligente. cuando los principios cientificos y el sentimientb del bien regulan sus actos.
Tal es el ejemplo consolador que hoy nos cfrece el ingcniero mecanico D.
Cualquiera que haya estudiado nuestra industria en sus diferentes ramos y epocas. habra admirado indudablemente el alto grado de esplendor que llegara a alcanzar bajo administraciones anteriores a la dinastia austriaca, lamentando el estado de postracion y abatimiento en que cayera despues, hasta enmudecer completamente y vcr substituida su elocuentc voz por el sombrio silencio del claustro: bien al contrario de lo que en otras naciones tenia lugar.
Por fortuna, el Gobierno fijo su atencion en nuestra decadente industria durante el reinado de Carlos III; y de aqui su renacimiento, habiendo adquirido sucesiva. aunque paulatinamente, algun dcsarrollo: y si bien no se halla todavia a la altura de la extranjera, ofrece ya una perspectiva algo risuena en lo que a la parte tecnica concierne.
Sin embargo, las continuadas crisis politicas y financieras que tan profundaraentc han agitado a nuestra nacion impidieron quizas a sus centros oficiales fomentar las artes y las ciencias para la resolucion de los mas litiles problemas, engendrando asi cierto desaliento en el animo de aquellas personas, que, por sus conocimientos especiales en el ramo, pudieran haber impreso una direccion oportuna al movimiento industrial. . tan debtl y tortuoso en nuestro pais cual logicamente debian serlo en vista de lo expuesto.
En su consecuencia, la atencion ge neral ha venido fijandose unicamente en aquellos problemas que, por su obsoluta independencia de toda proteccion 6 apoyo oficial. pudieran rendir un beneficio inmediato para el inventor y los consumidores. puesto que los adelantos industriales producen en general resultados lentos e incompatiblcs por tanto con las tendencias y necesidades especulativas.
Si a estas circunstancias se agrega el cfecto impetuoso de las corrientes sociales, no debemos extranar que. especialmente en nuestro pais. se haya con-
cedido tan poca importancia a ciertos descubrimientos litiles. y que en lugar de aplicar-se las primeras materias y los principios de la ciencia a la conservacion de la especie humana, se haya trocado su gran programa en los medios de destruirla mas facil y rapidamente. Asi vemos que el hierro, por ejemplo. que tanto abunda en nuestro pais, tiene mayor cmpleo en la construccion de armas que en el de instrumentos agricolas 6 industriales. siendo mejor recibidas y encomiadas las prime ras que los segundos.
El invento del Sr. Banolas es, pues. um rasgo de abnegacion que le hace acreedor a gratitud y consideracion de sus semejantes, tanto por el sentimento que entrana en beneficio de la humanidad, como por el desprendimiento de su autor. toda vez que este trabajo no es de los que producen un resultado inmediato sin el apoyo oficial, exigiendo su realizacion, por el contrario. enormes dispendios y sacrificios.
En cuanto a las vcntajas y perfeccion 'de este aparato, veamos el informc facultativo expedido en el Conservatorio de Artes, que dice asi i
"Nadie puede dudar que la gran mayoria de los incendios se propagan y desarrolan por faltar los medios de auxilio en el momento que se declaran, y que e! fuego atacado en su principio, no llega a ser grande (excepto en algunos casos inevitables). En consecuen cia de esta verdad. y observando las importantes y continuadas perdidas que ocasicnan los incendios a las fortunes piiblicas y privadas por la falta de un medio litil que facilitase podcrlo atacar convenientcmente en su principio y sin la perdida de un solo minuto, hemos hecho un estudio de un aparato quimico-fisico y mecanico que consideramos de gran utilidad para la extincion de aquel elemento. cuya aplicacion, ademas de cortarlos de raiz. tiene las siguientes ventajas a todos los dcmSs sistemas de extincion hasta hoy conocidos.
"El aparato instantaneo contra incendios que presentamos, es de plancha de hierro galbanizada (chapa), de una forma cilindrica esferoide y de sesenta y ocho centimentros de alto por veinte y siete de diametro; resiste a! menos la presion de quince atmosferas a! agua fria, cuya resistencia es necesaria para tencr una verdadera seguridad.
"Empleanse en ei para su objeto materias quimicas conocidas y de poco costo, que forman la carga del apa rato, la cual esta dividida en dos liquidos que permanecen separados el uno del otro dentro del mismo, y solo se mezclan en el momento necesario y a voluntad, cuya operacion se verifica por medio de un mecanismo sujeto a un tubo interior; dicha union de los dos liquidos promueve instantaneamente una fuerza comprimida tal, que facilita a estos salir del aparato dirigidos por una manga y rociador con una velocidad que los arroja a la distancia de mas de doce metres. Como los citados liquidos estan separados, puede el apa rato permanecer cargado por espacio dc mucho tiempo, sin que ni el, ni las sustancias que componen los liquidos, sufran deterioro alguno, por cuya razon esta dispuesto siempre a funcionar en el mismo momento que se desea, para extinguir el fuego. A1 salir el mencionado liquido, va saturado de acido carbonico, por lo cual destruye la .llama inmediatamente, que la toca, evitando la reencendicion en aquel momento. Dicho aparato es portatil y manejable por una sola persona, y la cantidad de li quido que contiene es de treinta y cinco litres, equivalentes a "unos dos mil litros" de agua pura y arrojada.con cubes, que se calcula necesaria para apagar un incendio de la magnitud que puede apagar uno de estos aparatos, y el de seis personas por lo menos, que serian necesarias para facilitar, transportar y repartir en el fuego los dichos dos mil litros de agua: cuya cantidad, ademas de lo dificil que es tenerla dispuesta en semejantes casos, causa por termino medio de un veinticinco a un
cincuenta por ciento de perdidas, tan solo por las averias que se ocasionan a las mercancias y demas objetos al mojarse, mientras que los dichos treinta y cinco litros de liquido que contiene el referido aparato no ocasionan averia alguna, porque se concentra solo donde haya existido el fuego.
"Creemos innccesario manifestar el sinniimero de ventajas y utilidades personales y materiaies que esta llamado a reportar el aparato "Instantaneo con tra incendios", que sencillamente hemos descrito: pues despucs de lo citado, y ocupandose de ello, las consideramos estan al alcance de todas las personas por insignificante que sea su ilustracion; sin embargo, creemos conveniente advectir que es su conjunto tan eminentemente sencillo, que en un incendio, a falta del dueno de la casa en com bustion, puede hacer funcionar dicho aparato y obtener la inmediata extincion del fuego cualquier criado, hombre, mujer 6 chiquillo, pues tan solo hay que ensenarles a tocar un resorte y abrir una Have.
"La composicicn que forma el liquido extinguidor, no mancha ni destruye generos ni muebles, por delicados que sean".
En el mes de Junio ultimo se sometio el "Instantaneo contra incendios" a dos pruebas oficiales en Madrid, ante un publico numeroso, y un sentimiento de justicia y noble entusiasmo obrigo a toda la prensa, sin distincion de colores politicos, a tributar merecidos eiogios a nuestro compatriota.
Tambien La Ilastracion se ocupo de cste asunto en aquella epoca, por lo que no debe hoy reproducir lo que entonces dijera,
Pero las prueblas del "Instantaneo contra incendios" no se Han limitado a Madrid. La provincia de Vizcaya ha presenciado con sorpresa y admiracion los irrecusables y decisivos resultados que a continuacion se expresan; y el congreso de diputados, reunidos bajo el arbol de Guernica, declare con entu-
siasmo y por unanimidad, que ei senor Banolas habia merecido bien de la humanidad por su sorprendente cuanto benefico invento, que causo e! mas vivo jiibilo entre aquellos nobles espanolcs. He aqui el certificado expedido por la ccmision nombrada al efecto por el referido congreso ; "M.N. y M.L. Sehorio de Viz caya. — Ilmo, Sr.: — Los apoderados que suscribcn, designados por la Comision de Fomento para presenciar el ensayo del aparato quimico-mecanico inventado por el ingeniero don Ramon Banolas. con la dcnominacicn "Matafuegos", van a exponer a V.S.I, el resultado de este ensayo tal como le presenciaron en la tarde del dies del corrientc. — Preparose una balsa de catorce quintales de alquitran y una arroba de aguarras, y puesta en comple te combustion, fue apagada completamente en el espacio de uno a dos mi nutes con el aparato numero dos, cuyo liquido no neccsito agotarse. Tratose en seguida de inflamar de nuevo aquellas materias, aplicandoles hachas encendidas. y no se logro la combustion.
La segunda prueba se hizo con una hoguera formada con viente quintales de lena gruesa de roble y varios haces de ramaje y rosa. Puesta la leria em estado de carbonizacion, fue apagada la llama en dos 6 tres minutos, con el aparato numero uno, que manejo un campesino del pais, y para la extincion de la brasa fue preciso que otro hombre descompusiera la pila, a fin de que el liquido obrara sobre el fuego, que se cxtinguio del mismo modo. — La tercera prueba se practice ccn un maniqui dc mujer vestida con e! traje comun y usual. Empapado este traje en gas mille e inflamado, se extinguio instan taneamente con una sexta parte del li quido contenido en el aparato numero cuatro. y quemandose solo algun extremo del traje del maniqui. — Tal fue, Ilmo. Sr. el resultado del ensayo narrado con la sencillez de la verdad. Considerado en conjunto, creen los que suscriben que fue muy satisfactorio, y en este concepto, son de parecer que V.S.I, daria una prueba mas de la simpatia que merecen a Vizcaya los hombres que se dedican al estudio y
resolucion de los profalemas verdaderamente litiles a la sociedad. deciarando que ha visto con satisfaccion y jubilo el resultado de los desvelos cicntificos del senor Banolas. y desca la generalizacion de su invento en nuestro pais para preservar a este de los desastres que en el causan con frecuencia los incendios. So el arbol de Guernica once de Julio de mil ochocientos setenta. Ilmo. Sr. — Cecilio del Campo. Nicanor de Zaldua — Francisco Anto nio de Pagasartundua. — Jose del Cerro. — Lorenzo Cabaliero."
Creeraos que los dccumentos que hemos reproducido y el diseno que publicamos. bastan para dar una idea del aparato y haccr el mayor elogio de su inventor.
Los estrechos limites de un articulo no permiten detallar circunstanciadamente todas las deducciones de un estudio minucioso, cuando se trata de un problema tan grave y trascendental y que debe satisfazer ademas a tantas condiciones: pero habiendo tcnidc ocasion de analizarlo. gracias a la amabiiidad del inventor, que ha puesto a nuestra disposicion uno de sus aparatos ya ensayado, asi como las sustancias que emplea, hemos encontrado tantas e tan preciosas ventajas en la sencillisima y comoda disposicion del sistema Bano las. que no tenemcs inconveniente alguno en asegurar que casi ha llevado a la perfeccion un invento que ya ha sido objeto de estudio para otros industriales.
El mecanismo es tan reducido, su manejo tan facil, la combinacion de los productos quimicos esta tan bien calculada, que ademas de desarrollar la suficiente fuerza mecanica y producir el complcto efecto quimico que es de esperar del infalible principio en que se funda, constituye un aparato ciiyo uso reasume toda clase de ventajas, hasta la de la economia, sin perjuicio de ningun genero.
For otra parte. sus aplicaciones son innumerables, tanto para impedir que los grandes incendios se propaguen y
tomen increment©, cuanto para remediar los accidcntes domesticos, que tan frecuentes son hoy. por desgracia, con el empleo de sustancias inflamables: finalmente, el aparato del senor Bano las es un objeto necesario, no solo para grandes establecimiento y talleres, si que tambien para cada casa.
La lamina que acompana a este arti culo demuestra algunos de los casos de los infinites que requieren su uso.
Ahora bien, al considerar los des velos y sacrificios de un hombre que, huyendo del bullicio, cstudia en la soledad y en el silencio el medic de hacer un bien a sus semejantes; al verle modcsto y afable presentar su trabajo bienhechor en raomentos de agitacion, cuando toda Europa se halla preocupada con las ideas de exterminio y muerte que surgen de una guerra sin igual. cuando los inventos que mas renombre alcanzan son los destinados a la destruccion del hombre; al verle recorrer nuestro suelo ofreciendo a la humanidad un sencillisimo aparato al alcance de todas las inteligencias y de todas las fortunas: al verle, finalmente, solicito y anhelante visitar los talleres nacionales, buscando el medio de emplear brazos espanoies y de satisfacer los numerosos pedidos de su aparato, proporcionando mayor perfeccion y economia en beneficio del comprador, no podemos menos de sentirnos henchidos de legitimo crgullo y mostrarle con el dedo al mundo civilizado, exclamando: "! He alii un compatricta nuestro, he ahi un bienhechor de la humanidad, he ahi al hombre que, marchando de acuerdo con las ideas civilizadoras del siglo, observa el sencillo, cuanto sublime programa social del miituo amor !"
Reciba el Sr, Banolas nuestras entusiastas felicitaciones y la sincere expres sion del deseo que nos anima en pro de • su invento, agrupandose todos los espa noies para manifestar a tan digno compatriota la gratitud debida a impedir que. dial otros inventores, tenga que recurrir al extranjero en busca de recursos y apoyo para que su trabajo no sea esteril.
Nao deixa de ser coisa muito repetida a afirma^ao que o seguro e um contrato da boa fe, d^vendo o seguradc ser sincere nas declaracoes que prestar a seguradora.
No seguro das coisas que andam s6bre as aguas, este principio deve ser mais rigorosamente praticado, porque o tomador do seguro nao conhece o navio. podendo ele estar longe das suas vistas.
O nosso primeiro comercialista. SJLVA LisBOA. nos seus "Principios de Direito Mercantil". pag, 126, diz ;
"... Quando se celebra o seguro. sempre se presume que o seguradc (posto 0 nao declare) tacitamente afian?a o segurador que o navio, em que se hao de correr os ri.scos esta em condiCao ordinaria de todas as embarcagoes. a saber : que e capaz de fazer a viagem intentada. correndo os risccs ordi naries com certeza do exito da navegagao, na razoada esperanga de chegar a salvamento ao porto do dcstino; e esta se entende de ser ccnstantementc a inten^ao das partes e a virtual condi?ao inerente a Apolice.
Esta condi?ao nao se pode conside rar separavel do seguro, porque o na vio e 0 fiindamento cu base do contra to. Se ele nao se acha em estadp de expor-se aos riscos maritimos. sem perigo de perda certa ou quase certa, e como se nao existira para o efeito do transporte, que ambas as partes tinham em vista: c em tal caso o navio, em que o segurador pensava correr os riscos, como idoneo para concluir a viagem projetada, vem a ser diferente daquele que 0 seguradc havia proposto como prdprio para aquele fim. do que e evidente, que nestas circunstancias, o con-
Dr. Abfllo dc Carvalho
/Che/e do Do'.mrtamento Lccnl dn Sindicaso da-. Kniyrfi.aA \rto Soguro' rnvados c ra-.>it3lizaf5o do llio <i.. Jandro) sentimento do segurador nao recai precisamente sobre o mesmo objeto: e que se 0 segurador ficasse responsavel viria, contra a natureza do contrato. a expor-se a uma perda inevitavel. ou a softer muito maior dano do que cogitara, ou se possivel de prever, ao tem po da sua assinatura, o que e inccmpativel com a justi?a: do contrario darse-ia ocasiao e ansa a infinidade de fraudes dos segurados, ficando os seguradcres sujeitos aos riscos, que nao tomaram sobre si: o que e distintivo daquela igualdade c miituo consentimento, que deve haver na condipao e ajuste dos contraentes.
A ignorancia do vicio do navio, em que o segurado se achava, a epoca do contrato. nao e bastante para legitimar o seguro. nem obrigar os seguradores a responsabilidade, porque alem de se presumir que o segurado tern a informagao necessaria do verdadeiro estado e condiqao do navio (pois a ele, mais que ao segurador, pertence este exame) a natureza e essencia do contrato exigem que o mesmo navio seja, em t6da a hipotcse, idoneo para encher as fungoes do seu destine".
VIVANTE — Tratado de Seguros Ma ritimos : N. 91 — "Como salvaguarda para o segurador esta estabelecido o principio dominando toda a materia dos seguros, que consiste em impor ao segu rado a obrigagao de declarar de uma maneira exata as verdadciras condigoes
do risco. A rigorosa observancia deste principio e necessaria para que cs dois contratantes se encontrem "vis-a-vis", em uma posigao igual. A declaragao erronea e causa de nulidade, mesmo se o segurado a faz de boa fe, ignorando a verdade : mesmo se o erro e justificado. A causa e que o risco real e direrente daquele que foi segurado e o consentimento do segurador se acha pois viciado".
CAUVET — Tratado de 5e^uros Maritimos : N. 479 — "A regra que impoe ao segurado a obrigagao de declarar ao segurador os fatos e circunstancias que sao suscetiveis de esclarece-Io sobre a cxtensao dos riscos nasceu. por assim dizer, ao mesmo tempo que o contrato de seguro.
A lei francesa do 13 de julho de 1930, sobre seguros, comentada por Cesar Anccy, indica, como dever, dar o segurado todas as informagoes de maneira que o segurador tenha todos OS elementos de apreciagao do risco.
O segurado nao deve praticar reticencias que tornem o contrato anulavel, nem declarar coisas que, posteriormente verificadas falsas, anulem a apolice, desde o momento da sua emissao".
M. LAURENT TOUTAIN — {CoufS d'Assurances Maritimes. pags. '26 e 27) "O segurado deve dar a conhecer, tao exatamente quanto possivel, os ris cos ao segurador".
siLVA COSTA (Dir. Com. Marit. numero 922) declara. como motives para a anulagao do seguro. nao so a fraude, como a reticencia, a dissimulagao e o erro do segurado, mesmo que este seja de boa fe, porque o segurador deixa de formar a opiniao que o deve guiar na formagao do contrato.
E' alias isto o que dispoe o art. 676. Ill, do Codigo Comercia], declarando que, neste caso. o seguro e nulo.
O que e nulo nao produz efeito algum oficial; e tido como se nunca tivesse existido. porque, na realidade, juridicamente, nao existe e nunca existiu.
O juiz americano Story disse que o seguro e contrato de uma boa fe muito extensa.
O segurador nao deve ficar na ignorancia do que Ihe importa saber relativamente ao risco.
Tern ocorrido que navio faga agua e submcrja em tempo calmo, e sem nenhum fato que demonstre uma fortuna do mar.
O vicio proprio pode parecer causa do sinistro, mas se o navio passou pelas vistorias regulamentares. nao se pode sustentar esta suposigao.
As vistorias constituem uma presungao legal das boas da embarcagao e contra elas nao prevalecem as presungoes de fato.
O seguro contra fogo e regido pelo mesmo principio da sinceridade do se gurado. nas declaragoes que prestar a seguradora.
O estado da coisa segura, local e cir cunstancias relativas ao ri.sco, devem manter-se; se houver modificagao, a seguradora deve ser avisada, fazendo-se disto anotagao na apolice.
A indenizagao do seguro deve ser feita na forma do prometido pela se guradora. O segurado nao pode lucrar com o sinistro.
Nos contratos sobre efeitos comerciais cu industrials o pagamento deve ser regulado de acordo com o dano verificado. Se o valor da mercadoria segura tivcr baixado, a seguradora nao pode ser obrigada a pagar mais, por que a baixa nao e um efeito do sinistro, mas ja existia devido as condigoes do mercado.
Se o dano tiver sido parcial e o valor seguro for inferior ao valor do objeto, havera rateio cntre seguradora e segu rado.
O seguro do valor total deve colocar 0 segurado, que sofreu um dano, na situagao anterior ao sinistro. Se a casa foi destruida ou arruinada, a segura dora pagara a quantia necessaria a reedificagao ou reparagao ou mandara fazer uma outra por sua conta. Esta opgao figura nas apolices, sem nenhuma conduglo relativa a contribuigao do segurado. a titulo de diferenga do novo para o velho.
Nao se trata al de coisas de comercio. cujo valor e o da praga, na ocasiao do sinistro, nem de maquinas sujeitas a desgaste e nas quais ha scmpre novos melhoramentos que tornam o trabaiho mais rendoso ou mais facil, mas de propriedade imobiliaria, que o dono procurou garantir, o que a seguradora prometeu fazer, e nao e possivel, sob aquela alegagao. exigir que o segurado concorra com certa importancia para juntar a do seguro. afim de ter o seu predio em condigoes de see habitado.
O seguro nao seria assim aquela tranquilidadc de coragao, como indica 0 seu nomc. e sim uma dolorosa surpresa para o segurado honesto.
Contra a lisura das liquidagoes de seguros havia muitas prevengoes. mes mo entre os magistrados.
Diziam que as companhias procuravam pretextcs para nao pagar ou ao menos forgar os seguradores a acordos ruinosos. Havia maldade nesses conceitos. embora. com a mentalidade de taventeiros, alguns diretores descjassem sempre pagar o menos possivel.
Hoje. elementos mais competentes deram ao seguro um prestigio ja notavel.
Se por uma questao meramente tecnica, se estabelecesse. na liquidagao dos danos de incendios, a diferenga do novo para o velho, seria uma surpresa para o segurado e um meio de faltar ao que no contrato esta expresso.
A reconstrugao cu o pagamento da importancia arbitrada sempre foram formas usuais de liquidagao.
"E" preferivel, diz lord balfour. fazer-se uma coisa errada que sempre foi feita, a fazer-se uma coisa sabia que nunca se fez".
Quando fosse errada a reconstrugao por ccnta inteira do seguro. esta praxe nao tern sido prejudicial a indiistria, tanto que eia tem prosperado enormcmente no pais.
O interesse nacional esta em alargar a confianga no seguro. difundi-lo por toda a parte. torna-lo um recurso permanente contra os azares da vida.
Certas inovagoes, na pratica. scriam prejudiciais.
Embora devam intervir todos os devedores do seguro, nas suas liquidagoes. e justo que prevalega a opiniao das seguradoras. Sao elas que recebcm as propostas dos segurados e sao as depositarias de sua confianga. Tern, portanto, o interesse moral de honrar os seus contratos, mantendo o seu credito. As seguradoras prometem pagar o da no inteiro ou reconstruir a casa sinistrada. Estas palavras devem entender-se segimdo o costume e uso recebido no comercio. As seguradoras sempre assim procederam. o que e a melhor cxplicagio da vontade das partes. fiste uso e pratica. diz o art. 131 IV do Codigo Comercial, prevalecera a qualquer inteligencia em contrario que se pretenda dar as palavras.
O costume e otimc interprete das leis". ensinava callistratus, jurisconsulto romano.
A civilizagao deu ao homem moderno esse precioso instrumento. que tanto serve ao sentimento da previdencia. E o seguro um dos elementos das ciencias socials.
"A economia. diz wells, e o balango da vida humana; e o estudo de como a vida prospers ou decai".
O seguro raostra. portanto. a marcha de indiistria. do comercio e da riqueza das nagoes.
1. As reservas sao comuns a todo empreendimento que o homem realiza. so ou em sociedade, porque este sera sempre suscetivel dc exigir maior esfor^o. ou porque estara sujeito aos imprevistos da sorte ou a atua^ao dos elementos oponentes.
2. Sentimo-las no homem em estado potential, ou vemo-las manifestar-se. na medida das solicitagoes, cm atividades fisicas ou intelectuais, rcsistindo a pressao mais forte, ou buscando imp6r-se perante problemas e ambientes dificeis. Sao. assim. energias que so se manifestam mediante solicitagoes imperiosas e para produzir trabalho excepcional.
3. Como emprego de reservas. podemos apresenfar as imprecagoes ou a lagrima. as cartas intimas. os documentos seccetos. que so aparecem onde os demais rccursos se tornaram deficicntes. "Reservas" e "provisoes" sao termos usados pelos militares para designar os recursos utilizaveis ou ja em utilizagao sejam homens ou material. "Fundos", tambem significando "coisa". tern tido aplicagao limitada aos recur sos financeiros.
4. Ao administrador em causa propria, de bens alheios. cu da nagao. o conceito e semelhante; — as reservas. provisoes ou fundos. sao sempre aque!es bens acumulados antes dc iniciar as operagoes e a elas destinados. ou aquela parte dos lucres apurados. que se destina a reforgar os bens anteriores e a obter maiores rendimentos cm concorrencia com os elementos adversos.
Na contabilidade
Luiz Alves dc Frcitas
CCIicfc dc Scrvic" e Assessor ds C'oiilsdoria
bens ou direitos, mas contas que integram o passive, representam 'obrigagoes" e tem sentido aproximado, mas distinto, embora as vejamos a miudc empregadas indiferentemente.
6. Estas contas'ou grupo de con tas constantes do passive de quase todas as entidades economicas. apresentam-se com denominagoes diversas, que variam com a natureza do negocio, disposigoes e bom gosto dos proprietaries e contadores e podem ser contas de agentes correspondentes, agentes consignatarios e de proprietario.
7. Com o fim de buscar uma sistcmatica classificagao. orientadora das analises e principalmente com o fim de determinar as chamadas "Reservas Livres", apresento os requisites que devem caracterizar as "Provisoes". "Fundos e "Reservas".
8. "Provisoes" devem corresponder as responsabilidades perante tercciros, nao conhecidas, mas previsiveis c conseqiientes das atividades do exercicio em encerramento e anteriores. Como tais podemos classificar :
1) estimativas para "Imposto de Renda" e "Sobre lucres extraordinarios":
2) "aumentos periodicos do pessoal":
3) quaisqucr importancias cuja utilizagao nao esteja ao criteria do admi nistrador,
perccntual ou nao, nas providencias destinadas a atualizagao dos processes de trabalho, a renovagao da maquinaria e dcs movcis. a atualizagao dos valorcs dc imoveis, titulos e outros, que estejam registrados per valor superior ao atual, mas sejam passiveis de favoraveis oscilagoes futuras :
1) Fundo de renovagao do equipamento ;
2) Fundo de deprcciagao de moveis e utensilios ;
3) Fundo para liquidagoes duvidosas ;
4) Fundo de deprcciagao de imo veis. titulos e outros suscetiveis de favoraveis oscilagoes futuras :
5) Fundo de exaustao da terra ou do manancial:
6) Fundo de atualizagao e reorganizagao dos processes ;
7) Fundo para estudo, organizagao e propaganda de novos empreendimentos.
10. "Reservas" serao quaisquer lu cres nao retirados da sociedade pelos socios ou acionistas, que fiquem como simples acrescimo ao capital, mesmo que sob denominagoes diversas, mas sem implicar em vinculo a terceiros, ou na designagao da maneira em que serao consumidas :
1) Reserva:
2) Reserva suplementar;
3) Reserva para integralizagao do capital etc.
11. As "Reservas livres" de con ceito atual imprecise, poderemos opor uma locugao de sentido mais apropriado "Recursos adicionais", onde ficarac situadas todas as reservas e ainda os "fundos" que nao signifiquem retificagao do ativo.
Divergincia na forma e semelhanga de conceitos
12. A contabilidade que praticamos e um conjunto de normas que tem como principio fundamental a existencia simultanea e obrigatoria de um devcdor e um credor e exige, como necessidade primaria, a criagao de contas que representem os diferentes valores ativos ou passives da entidade e outras, que demonstrem a maneira como se processam as mutagoes nesses valores.
13. Como nao seria possivcl separar com rigor diaria, nem anualmentc, aquela parte dcs bens que correspondem ao capital, as dividas, aos fundos e aos resultados decorrentes de cada uma das operagoes e nem isso traria qualquer vantagem, consagrou-se o cos tume de se gruparem num lado (o esquerdo para nos) tcdos os valores que correspondam a coisas, animais e di reitos integrando o "ativo": e. do outro, as "obrigagoes", representando o "pas sive".
14. Mas, por forga das variagoes que as transagoes produzem continuamente nos valores ativos e passives e dada a existencia inicial de um "capi tal", havera sempre uma diferenga entre a soma dos bens com valor retificado (ativo real) e a soma das obrigagoes prdpriamente ditas (passive real), dando lugar ao aparecimento do ativo ficticio quando ha prejuizos, ou ao pas sive ficticio, que se constituira pelo ca pital, reservas e fundos livres.
15. Assim, quando a contabilidade registra as "Provisoes", "Reservas" e "Fundos" como obrigagoes no "Passi ve", tem em vista classificar, convenientemente, o direito aos valores ativos que, no outro lado, aparecem dispostos por ordem de sua disponibilidade.
16. Tal forma, fundamentada, nao exclui a aceitagao do conceito geral de
que "Capital", "Reservas", "Fundos" e "Provisoes" sao bens, pois onde nao houver bens em valor superior as obriga?6es nio havera, tambcm. capital, reservas ou fundos. E dentrc as finalidades da analise de balango encontramos a de demonstrar a riqueza da entidade (capital e reservas livres) e a de aquilatar da qualidade da cobcrtura de todos OS valores passivos.
niza^oes ajustadas ou por ajustar. os quais terao sobre elas privilegio .es pecial".
Provisoes
Estimativas para Impostos de Renda
Estimativas para Imposto s/lucros
20. As reservas constituidas pelas sociedades de seguros poderao ser grupadas come segue : As reservas das sociec/ades de seguros , . ° extraordmarios
17. O Regulamento de Seguros Privados e Capitaliza^ao, visando aperfeigoar a tecnica securatoria e assegurar o desenvolvimento das sociedades, determina as "reservas" que as socieda des devem constituir obrigatoriamcnte e a maneira de movimenta-las.
18. A essas "reservas tecnicas", o Regulamento do Imposto de Renda e HERMANN JUNIOR, em seu "Analise Economica e Financeira do capital das Empresas" classificam como "provi soes", — conceito que accmpanho ao tentar fixar os caracteristicos das "Pro visoes", "Fundos" e "Reservas", tendo mesmo preferido tal ordem porque esses vocabulos bem retratam a suave graduagao existente. tao suave que. as vezes. torna-se dificil determinar rigorosamente onde termina o passive real e comega o ficticio.
19. Ao buscar, ainda, a protegao do scgurado. dentro da boa forma contabil. o Regulamento de Seguros mantern a qualidade de "obrigagoes" as reservas tecnicas (arts. 58, 59, 94 e 97) e dispoe sobre os bens selecionados que podem servir de cobertura a essas re servas e a metade do capital e fundos (arts. 54 e 122): mas nao abandona o conceito geral de "reservas-bens", por que estatui em seu art. 64: — "As re servas tecnicas constituem garantia es pecial dos portadores de apolices em vigor e dos segurados credores de inde-
"Reservas tecnicas";
Riscos nao expirados
Sinistros a liquidar
Contingencia
Matematica
Seguros vencidos
Fundo de Estabilizagao de Lucros
Fundos
Fundo de oscilagao de titulos
Fundo de depreciagao de moveis c utensilios
Fundo de Variagao dos Valores ativos
Fundo de Garantia das Retrocessoes
Fundo de Estabilidade
Reservai
Reserva Legal Reserva para Igtegralizagao do Ca pital
Reserva Suplementar.
21 A constituigao dessas "Provi-' visoes", "Fundos" e "Reservas" esta regulada pelo Regulamento de Seguros, decreto-lei 3 784 de 30-10-1941. Norraas-Transportes, Lei das sociedades por agoes e pelos Estatutos das socie dades de seguros.
explicar a razao de ser da cons tituigao da reserva de riscos nao expirados, dos ramos elcmentares.
O regulamento de seguros privados. aprovado pelo decreto-lei n." 2 063 de 7 de margo de 1940. estabelece em seu artigo 57 :
"As sociedades que tenham por objeto operagocs dos ramos elcmen tares sao obrigadas a constituir, em garantia das mesmas. as seguintes reservas :
I Reservas tecnicas :
a) de riscos nao expirados
b) de sinistros a liquidar
c) de contingencia
II — Reserva para oscilagao de titulos".
A palavra "Reserva" empregada pelo Regulamento de Seguros nao representa sobras —■ parcelas retiradas de lucros. E' a responsabilidade assumida pela sociedade seguros perante os segurados. responsabilidade essa que ainda se encontrava em vigor na ocasiao do Balango.
A Constituigao das reservas tecnicas eobrigatoriacporissoindependeda apuragao de lucros.
"As reservas tecnicas constituem ga rantia especial dos portadores de apoli ces em vigor e dos segurados credores
Miguel S a l i m
uVs.iUtcrtc (ia Contadoria do I. II. U.i de indenizagoes ajustadas ou por ajus tar OS quais terao sobre elas privilegio especial" (art. 64 do Regulamento)
A seguir passaremos a estudar s6mcnte a reserva de riscos nao expira dos — ietra "a", item I do art. 57 do Decreto Lei n.° 2 063.
Os seguros podem ser contratados em qualquer epoca do ano. e o seu vencimento deve ser previamente marcado para epocas mais ou raenos proximas ou distantes. E' permitido firmar contratos de seguros com prazos ate 5 anos. isto e. a Sociedade podc assumir a res ponsabilidade de um risco no maximo dentro de um periodo de 5 anos. Como OS premios sao pages no inicio do seguro, iremos encontrar forgosamente no encerramcnto de um exercicio, na epo ca do Balango, grande niimero de ris cos ainda em vigor, cujos premios ja foram recebidos, riscos estcs uns com seus vencimentos proximos, outros dis tantes.
O premio cobrado pela Sociedade e diretamente proporcional ao tempo de cobertura e da periculosidade do risco: quanto mais longo for o prazo maior sera o premio. E assim as Sociedades
A reserva de riscos nao expirados Procuraremos, em linhas gerais.
desegurosseveemnaobrigagaodeconslderaremseusBalangos,ospremios
de competencia de exercicios futures e que ja tenham sido recebidos.
Firmas ou empresas mercantis costumam apresentar em seus Balangos a conta "Seguros" no Ativo, representando um direito da empresa, porquanto se 0 seguro fosse cancelado na data do Balanqo, daria lugar a uma entrada de numerario em "Caixa" equivalente a verba daquela conta, que deveria .ter sido calculada na base da tabeia de prazo curto pelo tempo que ficou em vigor o seguro. Ora, se os segurados consideram em seus Balances o "di reito" que tern sobre seus seguros, fcrgosamente as Sociedades de seguros terao que registrar essa "obrigagao" perante os segurados.
A rigor, a reserva de riscos nao expirados deveria correspcnder aos premios "pro-rata temporis" dos seguros em vigor na data de 31 de dezembro de cada ano — epoca do Balango, porque, a medida que o seguro se vai vencendo a probabilidade de sinistro vai-se tornando cada vez menor. por ser proporcional ao prazo a decorrer. •
Imaginemos que uma determinada Sociedadc de Seguros resolva aceitar somente riscos com vencimento ate 31 de dezembro. No fim do ano, na epo ca do Balango, nao devera constituir a Reserva de Riscos nao Expirados. porque todo o premio recebido e de com petencia do exercicio que se esta encerrando, e conseqiieotemente nao existem responsabilidades em vigor. O calculo da reserva teria que ser feito levando-se em conta a fragao do premio rece bido que passa para competencia de
outro exercicio, e para tal. seria necessario analisar isoladamente cada seguro contratado.
A parte do premio que constitui a reserva de riscos nao expirados destina-se a fazer face aos sinistros provaveis, visto que o calculo do mesmo 6 feito em fungao da maior ou menor probabilidade de sinistros.
Carlos Gmidiglia em seu "Corso di Ragioneria Applicata" da a seguinte formula para o calculo da reserva de riscos nao expirados, para os seguros contratados por urn ano. considerandose, somente, os meses do inicio do se guro, e relatives aos premios puros ou estatisticos :
Pelo que foi demonstrado acima, facilmente se obscrva que, se os premios puros recebidos por uma mesma Sociedade fossem diarianicnte de importancia iguais e cm seguros dc um ano, a reserva seria de 50'r, porque cs pre
mios que passam para o exercicio se guinte sao 0 complemento dos 365 dias. o que equivale a dizer que os seguros contratados em um ano abrangem, no total, ura periodo de 2 exercicios conforme o .seguinte grafico :
Premio puro correspornJenle — 00 1!ano
onde ;
R = reserva de riscos nao expi rados :
Pii = soma dos premios do 1.° mes:
Pi^ = soma dos premios do 2." mes, etc.
Aplicando-se, porem, a mesma for mula acima citada e levando-se em con ta o numero de dias a decorrer, teriamos o seguinte :
onde :
R = reserva de riscos nao expi rados ;
Pi, = soma dos premios do 1.° dia:
Pia = soma dos premios do 2." dia. etc.
As taxas constantes das tarifas em vigor, que servem de base para o cal culo dc premio comercial. podem ser divididas em duas partes : calculado cm
1) premio puro 60':; ;
2) carregaincnto - • calculado em 40%
O premio puro. tambem chamado premio do risco, e a parte do premio comercial destinada a fazer face aos sinistros provaveis, com base no cal culo das probabilidades. O carregamento e destinado a manutengao da Sociedade, isto e destina-se as despesas de aquisigao do seguro, as admi-
Reserva 50/. (Jos z- premios puros recebidos no 1* ano
nistraqao c ainda evcntualmente a suprir qualquer deficiencia do premio puro. As Sociedades de seguros procuram limitar todas as suas despesas dc modo que o carregamento possa apre sentar saldo. dando lugar aos lucres.
Ora, sabcndo-se que o premio cobrado pelas Sociedades de seguros e composto do premio puro e do carre gamento, aqucle representando 60%- do premio comercial e este 40%, e considerando-se ainda o resultado da formu la anteriormcnte citada, chegaremos a percentagem de "30% dos premios liquidos retidos" estabclecida pelo Reguiamento de Seguros, para o calculo da reserva de riscos nao expirados, o
que equivale a dizer que a reserva e correspondente em media, a metade do total dos premios puros rcfidos.
O decreto lei n." 2 063, assim estabelece como constituir a reserva dc riscos nao expirados :
Art. 58. A reserva de riscos nao expirados sera avaliada da seguinte forma :
I —■ quanto aos riscos de transportes contratados por viagcns, em 25% (vinte e cinco por cen to) dos premios liquidos correspondentes as responsabilidades efetivamente assumidas nos trcs meses anteriores a data da avaliaqao ;
II — quanto aos demais riscos:
a) para os seguros com pagamentos de premios anuais, em 30%' (trinta por cento) dos pre mios liquidos arrecadados durante OS doze meses anteriores a avaliagao ;
b) para os seguros com prazo superior ao ano, com pagamentos adiantados de premios, 30%. {trin ta por cento) da fragao do premio correspondente aos doze meses anteriores a avajia^ao, mais 60% {sessenta por cento) da fra^ao dos prfimios correspondentcs aos anos futuros :
c) 100% (cento por cento) dos premios a receber na data da-avalia?ao.
Par.agrafo unico. Entende-se por premio liquido a irapcrtancia que 0 segurado ou ressegurado se obriga a pagar a seguradora. ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato, deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou retrocessao, no pais. e as anulagoes e restituigoes".
Para os riscos contratados por mais de um ano, isto e, para as apolices plurianuais, todo o premio puro dos exercicios futuros (60%) dos premios coraercial) deve passar para "reserva' conforme estabelece a letra b. item H do art. 58 do Regulamento, pelo fato de as despesas com aquisigao do seguro e as de administragao terem sido feitas no inicio do contrato. No caso dos premios ainda a receber, para os segu ros contratados por periodos certos. a reserva deve ser de 100% dos premios comerciais a receber na data do balango.
Para os riscos contratados por viagens, o regulamento estabeleceu a re serva em 25% dos premios liquidos doS 3 liltimos meses.
Supomos assim ter explicado, em resumo. a razao de ser da Ccnstituigao da Reserva de Riscos nao Expirados. estabelecida pelo Regulamento de Se guros.
/) Sinistco/primio
11) Custo de produgao
HI) Despesas administrativas.
Nossas ligeiras consideragoes. de carater pratico e vulgarizador, publicadas no numero anterior da "Revista ". concluiam pelos seguintes conceitos :
A diretcria dc uma sociedade de. se guros de ramos elementares deve orientar sua politica comercial em face dos seguintes elementos :
a) caracterizagao dos locais em que a receita esta em crescimento :
b) caracterizagao dos negbcios onerosos ;
c) eliminagao dos negocios onerosos e aumcnto dos lucrativos :
d) aquisigao de novos negocios (operagoes de novos ramos, aumento da rede de agentes. operagoes no estrangeiro, Bolsa Brasileira de Seguros):
A Diretoria podera ser informada a respeito destes elementos :
a) pela relagao sinistro/premio
b) pelo cstudo do custo de pro dugao;
c) pelo exame das despesas administrativas,
Opremiorecebidoporumasocieda de de seguro pode ser elementarmente considerado como compcsto de tres parcelas. Uma chamada "premio de risco", destina-se a fazer face as indenizagoes com sinistros, Outra corresponde as des pesasadministrativasrealizadaspela
Jos6 Sollero Filho (Ass99sor Tecr co Atvanai do p. 0.)seguradora. O lucro possivel com a cperagao pode ser considerado como a terceira parcela.
O premio do risco pode ser indicado dividindo-se o montante das indeniza goes pagas pelo montante dos premios recebidos e entao e geralmente conhecido como "sinistro/premio". Sua significagao e de exprimir numa simples percentagem a quota da receita que e despendida com sinistros.
Variando, porem, o conceito de re ceita e de sinistro, de varias formas se deve efetuar o calculo do sinistro/pre mio. Inicialmente deve ser calculado o da aceitagao dividindo o montante de sinistros pagos pelos premios que a so ciedade aceitou. Mas uma sociedade prudente nao retem todcs os premios que recebe cede parte em resseguro e assim faz jus a recuperar tambem parte das indenizagoes pagas. Cumpre. pois, calcular tambem um sinis tro/premio referente aos resultados obtidos, comparando-se os sinistros li quidosderecuperagoesacspremios aceitos, liquidos dos cedidos em resse guro,
Esclaregamos aqui o que se deve comprcendcr per sinistros e por pre mios. Em um estudo elemental- como estc, pode-se compreender como premio accifo a receita dc premios de seguro. res.seguro e retrocessoes, liquida de aniilagbes e restituigoes num exercicio, e, como sinistros, o total das indenizagoes (liquidas de salvados) e despesas de liquidagoes dos sinistros nesse mesmo excrcicio,ScforncccssSriomaiorprccisao nos calculos, como dissemos no nosso artigo anterior deve-se acrescentar aos sinistros a diferenga entre as
Ligciras considcraQoes sdbrc atuais problcmas das companhias de seguros (conCtnuafao)
reservas dos sinistros a liquidar de urn ano e as do ano anterior, e. aos pre mies. a diferenija entre as reservas de riscos nao expirados de um ano e as do ano anterior.
Aconselhamos o calculo tomando simplesmente os sinistros c premios e desprezando a reversao de reservas. E assim acrescentamos uma grande vantagem ao valor comparativo do sinistro/premio; siniplicidade de calculo.
Obtidos OS dados, cumpre conchur algiima causa sobre eles. So se pode saber se um coeficiente, ou qualquer outre dado obseivado, e baixo, alto ou media comparando-o aos coeficientes ou dados ocorridos em outras sociedadcs cu na propria sociedade nos anos anteriores. De fate pouca significaqao tern para mim saber que o .sinistro/premio da sociedade A em 1943 no Ramo Incendio foi de 32/f se eu nao sei que o coeficiente medio no Brasil e 25 As sim tambem, para aproveitamento racional dos dados estatisticos de que dispomos, cumpre estudar os balangos das outras sociedades seguradoras. examinando-se de preferencia ccmo publicados no "Diario Oficial". Em relaqao a nossa propria sociedade deve-se calcular OS mesmos coeficientes nos anos anteriores, de forma a se fazer uma ideia de sua varia?ao crcnologica,
Estabelecidos os elementos para compara^ao, poderemos entao caracterizar locais, negocios etc. lucrativos ou oneroses. Para comparapao de dados rclativos a agentes e corretores cumpriria acrescentar aos sinistros e aos premios parcelas references as comis.s6es pagas e recebidas do ressegurador.
Deve-se cuidar, porem, de nao exorbitar o valor deste coeficiente, mesmo quando calculado com todo rigor, Ai nao estao computados os juros de pre mios. e a reserva de sinistros a liquidar e sempre superior as indenizagoes efetivamente pagas. Outrossim. via de regra. nao se computam. salvo em casos especiais. as comissoes pagas e recebi das e as despesas administrativas. Pon-
derando todos estes elementos de despesa. obteremos o Ciisto dc producao
Chama-se custo dc producao um quociente obtido pela divisao do montante das despesas pela producao. Se para obter mi! tcneladas de ferro uma empre.sa gastou um milhao de cruzeiros, o custo da produgao de uma tonelada c de mil cruzeiros.
Assim, em relagao ao seguro, Se para obter uma receita total de um milhao de cruzeiros a sociedade gastou . . ..
CrS 950 000 de despesa total (tecnica e administrativa) o custo da producao de cada milhor de cruzeiros e de . ...
CrS 950,00.
Este e o indice mais preciso c mais completo em rela^ao a vida de uma empresa. Nao se pode compreender organiza^ao racicnal do trabalho sem este eleniento. E' por isto que houve tratadistas que definiram a organiza^ao ra cicnal do trabalho como a ciencia do custo de produ(;ao.
Infelizmente, porem. nas empresas que fabricam varias especies de produtos e sempre dificil e demorado o cal culo do custo de produqao. Numa companhia de seguros cperando em varios ramos para se obter com grande prccisao este coeficiente, seria necessaria uma contabilidade com uns quatro cen tos dc contas e sub-contas. Seria necessario analizar as foihas de pagamcnto separando as despesas para cada ramo. Cumpriria examinar o trabalho de cada inspetor ou diretor vendo o tempo que dedica a cada ramo. Em relagao aos alugueis, subdividi-los pela area ocupada pelas secgoes, etc. Seria necessario, emfim. debitar cada ramo por todas as despesas a que deu lugar. E, alein disso, atribuir-lhe as despesas comuns de caratcr geral. imposto de funcionamento. despesas postais etc. O problema seria. pois. numa formula do Prof. FitEDERicO Rangel, "apropriar as des pesas exatas efetivas c atribuir as des pesas aproximadas relativas a cada produto".
E se, por uma analise, podemos apro priar as despesas exatas. vemos que o problems maximo para precisao do cal culo do custo de produgao e a atribui^ao das despesas gerais a cada produto. E podemos notar, portanto. que tanto mais preciso sera o calculo quanto mcnores forem as despesas atribuivcis. Infelizmente. na forma que adotamos, so tomaremos dados globais e assim exclusivameiice atribuiveis.
Na forma por nos preconiznda para calculo do custo de producao. claramente compreensivel observando-sc os modclos anexos e suas instruqoes, constituimos quotas de despesas a serem rateadas para cada ramo toinando como caracteristicas de cada ramo a sua produgao de premios. o lucro dcixado, os premios de resseguros ccdidos e as indenizaqocs pagas. Por estes elementos ratearemos as quotas estabclccidas no n." 3 da folha I.
Desnecessario -se torna que cu diga que nao existe nada de absolute nestes criterios para constituiqao de quota e para rateio. Foi a observaqao das des pesas realizadas que me permitiu fixar as quotas bem como a percentagem das despe.sas gerais a serem rateadas por estes ramos. Isto tambem nao quer dizer que estas percentagens correspondam a despe.sas administrativas com si nistros. produqao, premios de resseguro cedido, mas simplesmente que os pre mios, aceitcs c de resseguro, e sinistros sao indices para rateio de 40, 30 e 30',' das despesas gerais.
Um dos inotivos porque recomendamos OS modelos por nos indicados e a ordem logica do trabalho, evitando-se assim o csquecimento de uma outra despesa e a dificuldadc que haveria na conferencia. Realizando o trabalho da forma sistematica porque e proposto, obteremos a despesa total, formada pela despesa administrativa e tecnica, que dividida pela produqao, em milhocs de cruzeiros, fornecera o custo tccnico (in dustrial), administrativo e total de cada milhar de cruzeiros de produgao de cada ramo e no total.
E assim o administrador dispoe do indice mais caracteristico da vida de sua empresa. Varie-se a forma de realizaqao deste calculo e pesquise-se o custo em relaqao a cada agenda, a cada corretor e mesmo em relaqao aos grandes fregueses e se podera cscolher uma diretriz. Comparem-se os dados atuais com OS dos anos anteriores e se podera ver se efetivamente houve progresso. So um indice como o custo de produqao pode caracterizar para a sociedade cada uma das zonas em que desenvolve suas atividades. E' maior a lucrabilidade no Rio ou em Sao Paulo ? No ramo transportcs, cm que garancias operar ? Quais os corretores que vale a pena conservar ? Para todas essas questoes so existe uma resposta : calcular o custo de produqao das operaqoes cm cada regiao geografica, o custo de cada garantia, o custo dos negocios trazidos pelos varios corretores, etc.
Opeiando racionalmente, com criteriosa seleqao de riscos, sabendc ressegurar, sendo grandes as sobrecargas das tarifas o lucro industrial e praticamcnte certo nas operaqoes de seguro. Freqiientes vezes o temos obscrvado em sociedades onde reina uma desordem quase que absoluta. No entanto, se entrarraos com as despesas iidministrativas, evaporam-se os lucro.s. Dai o concluirmos estas consideraqoes chamando a atenqao dos seguradores para estas despesas aparentementc insignificantes, mas cuja acumulaqao tern destruido muitas sociedades de seguro de ramos elementares. que nao dispbem. como as de vida, do montante de suas reservas para aparentar boa situaqao. Dando atenqao as despesas adminis trativas, aperfeiqoando sua organizaqao tecnica, aumcntando suas reservas, seIccionando negocios, as seguradoras poderao ver diante de si um periodo de franca prosperidade nos mans ancs vindouros porque passara o mercado segurador nacional e internacional.
I T E N S IIAMO IVC ^NSIQ fUkilO TRA S?POBTRS lUUO CAscoa RAUO ACID. PBS.
01) Rt^'rvfl Twnica (tkjuido)
02) SinUlrCK {scr, dir., rrs. ac, + dcsp.)
C3) Pr^miQ Rr®. C<?d; (Uquido flnulafO^e)
C4) ComiesOoa
05) Df«pr?a T«nica
11) Res. Tunica (liqiiido p/ r^wr-iol
12) Rpcupcr. Sm a Desp. {r?a. cod.)
13) PrOmios awiros (Kquido nnulnpftrs)
14) ConilasOos.
15) Rooeita T^iilca
10) Saldo fJS — 05)
00) Deqirsa AdministrativA
29) ResuUado (10 —00)
2A) Dwp. aduunistr. de inrmdea
2R) Drap. adminlsir. gprali
20) Ippodo sobrc a reods
2D) BonificafOcs sobrc o lucro
2E) Dividcndos
2F) Outras dcapcsaa dtrvtaiucni'^ nlaclonadas c/ '"cro ol^ tido
2G) Despeaas dc viagcm
2H) PuhlicacOoa c prppafanda
21) Oufraa dospcsas dirclsmontc rtlacionodas c/o lucro ohtido
2J) Aluj;u£i9
RAUO RS9?. CIVIL IIAUO ALTO>IOVEL RAUO BOltOO
Egas MonizSanthiago
(d:i clc Scuuru- NiicidO
to deste cstudo. Vejamos o que dispoe o "Regulamento de Seguros":
"Art. 57 — As sociedades que tenham por objeto opcragoes dos rainos elementares sao obrigadas a constituir, cm garantia das mesinas, as seguintes reservas
I — Reservas tecnicas ;
Paragrafo unico — Entende-se per premio liquido a importancia que o segurado ou ressegurado se obriga a pagar a seguradora, ou ao rcsscgurador, pelo risco assumido no contrato, dcduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou rctrocessao. no pais. e as anula■joes e restituicoes".
(conlinuafOo)
elementares sobre "questocs de seguros" conforme anunciamos no ultimo niimcro da Revista. dedicaremos este capjtulo as rcservas ternicas.
Sobre a sua constituiqao, destacaremos inicialmente, as previstas pela alinea a. inciso I, do artigo 57 do decrcto 2 063, de 7 de margo de 1940, ou sejam :
3. Reservas tecnicas de riscos nao expirados:
3.1 Ao tentarnios debater esta questao, fazemo-lo visando demonstrar que OS criterios adotados. embora nao intencionalmente. afastam-se do espirito e inesmo do proprio texto da lei. A infiuencia das regras no calculo de re servas tecnicas de riscos nao expirados e conseqiientemente nos resultados industriais e comerciais das sociedades, como e obvio, e expressiva e pode transformar, pelo menos dentro do exercicio em balango, saldos em "deficits", pu vi ce-versa. Ao empirismo das regras aplicadas a apuragao dessas reserves sc devem atribuir as influencias dos re sultados nos balanpos, O que na aparencia e simples, e na realidade o seria se coordenado, torna-se urn complexo problema para alguraas Sociedades. Queremos referir-nos a deduqao dos ressegiiros c dos prcmios cm cobranca
por ocasiao da apiira(;ao do liqiiido so bre o qual se deve calcular a reserva. Sobrctudo nos seguros plurianuais. onde percentagens distintas intervem, a apuragao torna-se inais complexa, e isso, frisamos, pela ausencia de regras proprias e formulas previas.
3.2 No niimero de outubro desta Revista, tivemos ocasiao de aprcciar um otimo trabalho do Sr. Renato Costa Acaujo, Chefe do Servico de Acidentes Pessoais do I,R,B,. que organizou uma tabela para o calculo de reservas dc riscos nao expirados, formula ideal, ^ que confirma o nosso ponto de vista de que se impoe, para uma perfeit^ apurapao, a individualizacao dos contratos. Doutra forma se nao poderia apl'" car a tabela, pcrisso que seria necessario conhecer o liqiiido de resseguro dos contratos plurianuais. em cada plane de seguro (2. 3. 4 ou 5 anos) liquido que podc variac cm cada urn dos pcriodos do contrato pela concorrenci'a tesponsabilidadc. Em Acidentes Pcssoais essa circunstancia nao e tao comum, — embora se verifique. — comO cm Incendio, onde uma apolice pluria' nual, digatnos de 3 anos, pode concorrer com uma ou mais ap6lices anuais o" de prazo curto, implicando assim, que a percentagem de resseguro noS diferentes periodos seja diversa e nao igual, como sc tornaria neccssario, para aplicar a tabela supra referida.
3.3 Procuraremos justificar essaS nossas observagoes no desenvolvimen'
a) de riscos nao expirados:
b) :
c) :
Art. 58 — A reserva de riscos nao expirados sera avaliada da seguintc forma :
I) quanto aos riscos de transportes contratados por via'gcm, cm 2511 (vinte e cinco por cen
to) dos premios liquidos corrcspcndcntes as rcsponsabilidadcs
c[ctiramcrnc assumidas nos trcs
meses antericres a data da avaliaqao :
II) quanto aos demais riscos ;
a) para os seguros com pagamentos de premios anuais, em 30'r (trinta por cento) dos prcmios liqiiidos an ecadados durante os doze meses anteriores a avaliagao ;
b) para os seguros de prazo su perior ao ano, com pagamenccs adiantados dc premios, dOIr (trinta por cento) da fragao do premio correspondente aos doze meses anteriores a avaliagao, mais 60'"(- (ses.senta por cento) da fragao dos premios correspondentes aos anos futures ;
c) lOOfif (cem por cento) dos premios a receber da data da avaliagao ;
3.4 O inciso I regula a reserva para os riscos de transportes contrata dosporviagem.tomandoporbaseo premio liquido correspondente as respcnsabilidadcs assumidas nos uhimos 3 meses anteriores a data da avaliagao, nao levandc em conta o premio arrccadado.Dainaoinfluirsobreessareserva oiilro lator alem da deducao dos rcsscgiircs.Calcular-se-asobreo'liquido 25(ir e a importancia obtida constitui a rcscri'a. Desde que a apura^ao do resseguro seja feita por competencia, isto e, apura(jao de titulo por titulo, ou! quandoforocaso,deumataxafixa sobre a massa de premio do trimestre correspondente, nao ha maiores dificuldades, e, cntre todas, e a constituigao dareserva.deriscosdetransportescon tratados por viagem a mais simples.
3,5 Vejamos agora "quanfo aos demais riscos":
3.51Emprimeirolugartratemos OS seguros com pagamento dc pre mios anuais. regulado pela alinea a do inciso II do artigo 58.
3.52 A omissao no texto de se guros por praro-curto. isto e. contratos realizados dentro dc um exercicio com vcncimento nesse mesmo exercicio, parcce-nos autorizar a exclusao des.ses contratos no calculo da reserva. — Sabcmos que algumas sociedades aplicam esse principio c julgamo-lo perfeitamentc legal. A grande maiorin, porem, nao considera o detalhe c constitui reserva deriscosnaoexpiradossabreriscosja expirados.
Uma Sociedade com uma receita de Cr$ 1 000 000.00, per excmplo, de risguros realizados no exercicio, em contratos de prazo curto venciveis dentro desse mesmo exercicio, e digamos, com uma perccntagem de resseguro de 50%, poderia deixar de calcular reserva de risco nao expirado, para esses contratos, e indiretamente, nesse exercicio, alcangar urn lucro industrial de mais de Cr$ 150 000,00 tanto quanto resultaria como diferen^a pela apura^ao em de bate.
3.53 Para os seguros anuais dispoe a alinea a do Inciso II artigo 58 :
a) para os seguros com pagamentos de premios anuais. em SO^c (trinta por cento) dos primios Uquidos arcecadados durante os doze meses anteriores a avalia^ao.
Ressalta a simplicidade do processo. Assim, porem, nao acontece na pratica. Seja porque nao existe, de um modo geral, contabiliza^ao especial para as reservas ou, melhor, para esses titulos, seja, e principalmente, por influencia do resseguro.
Suficientemente conhecidos sao os fatores que devem entrar em linha de conta para apurar o liqitido arrecadado segundo preceitua o regulamento. Nao seria, porem, assim o esperamos, de todo superfluo descrimina-los, e o fazemos segundo a concep^ao que orientara as conclusoes que nos levam a defen der o principio da individualizagao dos lan^amentos, o que a pratica permite scm dificuldades maiores, em que pese o respeito que nos merecem as opinioes contrarias.
Fatores basicos para apurafocs
a) Importancia total dos premios dostitulos emitidos no exercicio:
b) Importancia total das anula^oes e restitui^oes emitidas no exercicio:
c) Importancia total dos premios a arrecadar sobre os titulos do item a (eventualmente, tambem sobre exercicios anteriores), para constitui^ao da re serva de 100% ;
d) Importancia total das anula^ocs e restitui?6es a resgatar, relativamente ao item b ;
e) Importancia total dos resseguros cedidos no exercicio. feita a classifica?ao que permita desmembrar o correspondente ao item c e aos titulos ja operados em exercicios anteriores :
f) Importancia total dos resseguros recuperados no exercicio, feita a classificagao que permita excluir o correspondente aos contratos ja operados em exercicios anteriores ;
g) Reserva de premios de 100%, constituida na forma do item c e relativa ao exercicio anterior ;
h) Reserva para cumprimento das anula^oes e restitui^oes na formula do item d e relativa ao exercicio anterior.
Sobre as importancias que forem obtidas depois de manuseados os fatores citados serao aplicadas as percentagens previstas.
Para obter essa importancia e que julgamos indispensavel a individualiza?ao dos titulos, porisso que a apuraqao. para os contratos chamados de "premio liquido", requer :
I," a exciusao dos titulos de prazocarto. por for^a da interpreta^ao que
demos a esses contratos, e a exciusao abrange, como e obvio todos os itens previstos de a a ft :
2.° a dedugao dos resseguros e outras opera?6es sobre os quais se constitui a reserva de 100%, conforme item c);
3.° idem sobre os titulos previstos pelo item d;
3.54 Cumprir a letra expressa da lei, parece-nos, impoe todo esse caudal de opera^oes. Argumentam alguns que o espirito da lei e constituir uma reserva de tantos por cento sobre 0 liquido que for apurado, e que a foruiula pela qual e apurado esse liquido, se mantida inalteravel, ano apos ano, nao precisa scr rigida. E isso porque, Se influi em um exercicio sera compensada no subseqiiente. E' evidentemente logica, ate certo ponto, essa observa?ao. Mas nao e tecnica, e em certos casos, por exemplo, a distribui?ao de lucros industriais em fungao de detcrtiinados fatores pode determinar influ encia consideravel, se esses fatores sao oscilantes em cada exercicio.
3.55 Nas conclusoes deste nos5o trabalho, oportunamente, animar-nosemos a sugerir uma formula para o calculo dessas reservas, formula que sssocie, tanto quanto possivel, metodos Praticos a principios tecnicos.
3.6 Seguros p/urianuais
3.61 dispoe a alinea b do In ciso II :
b) para os seguros de prazo su perior ao ano. com pagamentos
adiantados de premios 30% (trinta por cento) da fragao do premio correspondente aos doze meses anteriores a avalia^ao. mais 60% (sessenta por cento) da fra^ao dos premios correspondentes aos anos futuros.
Reside, a nosso ver, no seguro plurianual, a questao mais complexa na constitui^ao de reservas para riscos nao expirados. Seja pela reda^ao do texto do dispositivo, seja pela impossibilidade pratica de operar esse calculo sem a analise de cada titulo, por injun?6es dos resseguros que Ihe sejam atribuidos, re quer. a nosso vez, um piano previo para facilitar a apuragao,
De in'cio comentaremos a redagao do dispositivo e a interpretagao que, julgamos, autoriza :
Admitamos um seguro plurianual de 5 anos com o pagamento de 5 unidades de Cr$ 800,00 (desconto ja computado), seguro esse realizado em janeiro.
Em dezembro a reserva para esse ccyitrato seria :
30% sobre 800.00 — fra^ao dos 12 meses do ano em curso 240,00
60% sobre 3 200,00 — fra?ao dos anos subseqiientes 1 920,00
Total 2 160,00
cu seja 54% s/a receita de Cr$ 4 000,00.
Percebe-se que o intuito da lei e tornar inatacavel a Receita de premios dos anos a decorrer, isto e, reservada aos exercicios futuros, excluindo-a do exer-
dcio balanceado, — e isto porquc. cle fato, subentende ser o custo do risco de 40^f — restando o saldo de 60^^ — Pcemio Puco — garantia tecnica do risco.
Estudando a alinea b em questao, talvez com exccsso de miniicia, mas pcla sua expressao literal, somos de parecer que o processo de calculo para reservas dos contfatos plurianuais, requer um trabalho aparentemente complexo, mas, na realidade simples, sem embargo da necessidade de serem esclarecidas algumas diividas que suscita.
Vejaraos :
1 — Um contrato plurianual realizado em Janeiro, digamos por 3 anos, deve ter o seu calculo de reserva iguai ao contrato por identico prazo. rnas realizado em outubro — no mesmo cxercicio ?
Entendemos que nao. Diz a alinea b que para "a [racao do premio corrcspondentc aos doze meses anterioccs a aca/iapao", de 30/7 deve ser a reserva.
Na I."* hipotese, isto e. inicio do con trato em Janeiro, logico e que a fragSo e igual 1/3 do premio reccbido, mas. para o segundo caso, a fragao — de outubro a dezembro — cujos meses sao aqueles que correspondem ao ano cm avalia^ao, sera de
3 1 — ou — ou 2597 de 1/3 do premio 12 4 recebido.
Se assim for, de fato. entao a reserva neste caso seria de :
6097 X 2/3 6097 de 7597 de i/3 para os premios antecipados.
Nessa hipotese, no exercicio seguinte essa reserva se reduziria a 6097 X 1/3 60':7 X 75':7 de ],/3 e finalmente 60'7 X 75^7 X 1/3
Nao deve ter sido esse o espirito do legislador. mas. nao ha que negar. e a letra do dispositive legal.
Na pratica, porem, nao se adota essa interpretaqao, e o prdprio por resclugao do C.T. cstabeleceu a divisao do premio plurianual. quando pago antecipadamente. em cotas de arrecadagao para cada exercicio. cotas essas iguais entre si. E' pois uma questao pacifica e que so apresentamos como subsidio a futures "debates quando se venha. eventualmente, a atualizar o cal culo das percentagens adotadas para constituigao das reservas.
Voltando a apuragao da reserva dc seguros plurianuais. cumpre-nos destacar a influencia dos resseguros oa aplicagao de uma tabela fixa. Como sabcmos. e particularmente em Incendio. uma apolice plurianual. digamos dc 5 exercicios podera ter em cada exerci cio um difcrentc premio liquido de resseguro. e para resolver essa situagao julgamos mister uma contabilizagao es pecial
No proximo numero, em continuagoo a este nosso estudo, para o qua! contamos com a benevolencia dos leitores da Revista do I.R.B., apresentaremos uma formula, que acreditanios pratica. para a apuragao e fixagao das reservas tecnicas de riscos nao expirados nos contratos plurianuais.
cuario no Brasil e problema de rara complexidade e, por isso mesmo, de dificil execugao. Alias, nao e so entre nos que essa complexidade se manifesta.
Nos paises mais adiantados cla" se tem manifestado. sempre que se procura resolver o problema.
Na America do Norte. na Franga. na Inglaterra. na Alemanha — a lista Poderia continuar ainda longamente em todos esse.s paises. ainda hoje se luta para conseguir a integral implantagao dc seguro agro-pecuario.
Na Argentina, pais que oferece maiores e melhores possibilidades que o nosso na resolugao do problema. pela situagao demografica, pelas facilidadcs dc comunicagao em virtudc de. inenor extensao territorial e inaior volume de estradas de penetragao, e. principaimente, pela grande massa que vive da agricuitura e da pecuaria no pais, nao foi possivel. ate hoje. a promulgagao dc uma lei reguladora do seguro agropecuario.
Ainda nao faz muito, os tecnicos encarregadcs, pelo pais amigo, de um es tudo preliminar do meio c das condi-
(Fiscai da Seguros) goes cxistentes para base de uma lei de .seguro sgricola, assim se expressavam;
"Adcinas. ante la necessidad dc estudiar las caracteristicas propias de la agricuitura argentina, observar la evoiucion de los diversos cult.vos. analizar y distinguir los numerosos riesgos a que estan .sometidos, concccr las condicioncs climatericas del extenso territorio de la Republica. discriminar la situacion, d'stribucion y necesidades de los agricultorcs, etcetera, se trato de obtencr la mas detallada y abundante informacion estadistica.
"En base al material que fue posible recoger. analizado y seleccionado con atcncion minuciosa, se realizo el estudio que ha permitido elaborar el informe adjunto.
"En resumcn. dc lo expucsto en el informe se llega a las siguientes conclusiones :
"Que dado el estado actual de las informacioncs cstadisticas imprescindi-
bles para estudiar las particularidades de cada cultivo, solo aparecen como asegurables de momento, el trigo y el lino, debiendo dejarse para mas adelante la extension seguro a outros cultivos.
"Que el seguro de trigo y lino es factible si se establece en todo el territorio de la Republica o cuando menos dentro de la 2ona denominada ccrcaiista, no siendo aconsejables los seguros aislados o provinciales, por prcscntar inconveniences.
"Que aiin con las condiciones antedichas, no es posible instituir un se guro de cosecha eficaz y permanente, si no reviste los caracteres de social, obligatorio. y eficaz."
E, para chegarcm a essa conclusao, tiveram necessidade, apesar de Codas as facilidades encontradas, como eles mesmos reconhecem, de dois anos e meio de inquerito permanente.
Para julgar da possibilidade da implanta^ao de urn seguro novo, e a es'tatistica quem fornece os primciros dados.
Para fixagao das taxas iniciais necessarias a exploragao desse seguro, e a estaCisCica que fornece os elementos essenciais.
Para dizer, no decorrer da exploragao. se essas taxas sao altas ou baixas. se e possivel diminui-las ou necessario aumenta-las, e ainda a estaCistica que vamos recorrer.
EstaCistica, sempre esCatistica, eis 3 vida e a tecnica do seguro.
Apesar de sua importancia, nao e so a estaCistica o elemenCo essencial na exploragao do. seguro,
A lei dos grandcs niimeros c outro fator preponderance, podendo-se mesmo dizer que e o principio dominant^ no estudo do .seguro,
A observagao. de grande niimero d^ casos analogos e que permite ao segurador a separagao dos riscos e a classificagao dos mesmos, de acordo com a sua freqiiencia e a sua homogeneidade-
cao de qualquer nova modalidade de seguro, de dados estatisticos a ela concernenCes. E, mais ainda, esses dados nao podem ser resuitantes de observagoes em pequcna escala. Tem que ser tornados, observando-se grandes quanCidades, em zonas distinCas, e em periodos diversos os quais nao podem ser curtos.
A implantagao. portanto, do seguro agro-pecuario no Brasil, depende, prcliminarmente, da consecugao do que foi diCo acima.
Embora reconhecendo as vanCagens consideraveis que a implantagao desse seguro vcm oferecer, quer sob o ponCo de vista economico, quer mesmo sob o social, nao podemos deixar de insistir na necessidade do conhecimento de da dos estatisticos, no estudo e solugao do problema.
Muitos sao, de fato, os males que podem aCingir a produgao do lavrador, seja ele grande ou pequeno, e para os quais nao ha — a nao ser no seguro — remedio eficienCe.
juizos, de que se possa valer o plantador, para aguardar dias melhores.
O seguro agricola vira, assim. preencher essa lacuna, criando um ambiente de conEanga, ma;s do que isso, de seguranga, para aqueles que. lavrando a terra, concorrem para o aumento de nossa riqueza economica.
Assim tainbem o criador — grande ou pequeno — tera no seguro o reme dio imediato para atender aos prejuizos que Ihe possam advir, pelos males que OS seus rebanhos venham a sofrer, por acontecimentos independences de sua vontade.
A implantagao do seguro agro-pe cuario vem, nao resta diivida, resolver uma serie de problemas que, somados. formam, hoje em dia, um dos maiores entraves ao desenvolvimento de nossas riquezas agricolas.
Mas. por isso mesmo, pelo grande servigo que vem prestar ao pais a instituigao do seguro agro-pecuario. nada devemos fazer que nao tenha base solida.
Seguro, qualquer que seja o ramo ou a modalidade, qualquer que seja a forma ou o modo de explora-lo, necessita sempre e. acima de tudo, de da dos estaCisticos.
Sem estes, nada e possivel fazer-se em materia de seguro.
O seguro, vive, portanto, pendentc das variagocs observadas em casos analogos, tornados em grandes quanCidades, variagoes essas cuja intensidade o fornecida pelos dados estatisticos.
Como acabamos de ver, nao se pode prescindir em absolute, para implanta-
As pragas, a geada, o granizo, as inimdagoes, o incendio e Cantos e tantos outros, que ainda poderiam ser enumerados, sao fenomenos que podem atingir as plantagoes, danificando-as ou inutilizandc-as inteiramente, sem que haja no momento qualquer compensagao ja nao diremos reparatoria mas simplesmente diminuidora de pre-
E seguro, sem dados estatisticos, nao c seguro.
Estudemos. portanto. como uma ne cessidade imperiosa. a implantagao do seguro agro-pecuario era nosso pais.
Mas, para que possa surgir algo que nao tenha duragao efemcra, fagamos antes um inquerito geral, colhendo da dos e informagoes que possam servir de base ao inicio de tais operagoes.
humanidade trouxe consigo o acrescimo dos riscos. Cricu no vas modalidades de perigo, sujeitando OS seres e as coisas a maiores possibilidades de- danos. Em sua ansia de veneer o tempo e o espaqo, o homem desenvolveu per terra, mar e ar. uma complexa rede de meios de comunicaCao que trazem em si nao apenas a utilidade dos servigos que prestam. mas ainda o expoem e as coisas que sao transportadas a novos e mais graves riscos.
A experiencia de tais riscos levou-o. como era natural, a prccurar os meios de compensar-lhes as conseqiiencias.
De duas maneiras pode o homem rainorar e compensar tais danos; estabelecendo o principio da responsabilidade do transpcrtador e fazendo o seguro dos seres e coisas transportadas.
Ora, essas duas cauteias vigem concomitantementc, completam-se e constituem as for^as opostas aos riscos de transporte.
A rcsponsabilidade do condutor torna-o zeloso daquilo que transporta, fa-lo tomar as providencias necessarias ao bom exito da expedi^ac; o seguro, aleni de compensar os prejuizos pelos quais aquele nao rcsponde, antecipa e facihta o pagamento de indeniza(;6es, cuja rcs ponsabilidade caiba ao transportador c pode ate cobrir essa propria rcsponsa bilidadc ,
Quando o seguro paga uma indenira?ao devida pelo transportador esta. pois, proporcionando ao segurado uma compensa^ao mais rapida, compcnsa^ao essa que, sub-rogado nos direitos deste, ira ressarcir daquelc.
O contrato de transporte de mercadorias
Convem, preliminarmente. fazer um pequeno rc.sumo das caracteristicas desse contrato.
O transporte de mercadorias e um contrato pelo qual o condutor se compromete, mediante uma remuneragao denominada frete. a transportar para um ponto determinado. com toda a seguranqa e presteza, as mercadorias que para tal fim Ihe forem entregues.
Tal contrato se classifica como de adesao, bilateral, oncroso e real.
Diz-se de adesao porquc uma das partes, o cxpedidor. adere as condi^oes pre-estabelecidas pela outra — o trans portador, que ja tern estipuladas no instrumento do contrato as condi^bes em que o mesmo se realiza.
E' bilateral porquc dele resultam di reitos e obrigagocs para ambos os contratantes.
Oneroso pcrque a obriga^ao de trans portar se faz mediante o pagamento de uma prestagao denominada frete.
Finalmente, diz-se real porque as partes contratantes so se obrigam quan do, pago o frete, e a coisa entregue ao transpcrtador.
O contrato de transportes de merca dorias, o unico que aqui nos interessa. compreende a locagao de coisas, a loca^ao de serviqos, o deposito e a comissao (art. 13 do decreto n," 2681. de 7-12-1912) ,
Assim, o tranportador, como, verdadeiro depositario da mercadoria, esta cbrigado a sua boa guarda e conservaqao e a restitui?ao.
Esses mesmos elementos constitutivos determinam a responsabiJidade ci vil do transportador. nos termos da legislagao vigente.
Nao resta diivida, pois, de que, relativamente a condu^ao de mercadorias, a rcsponsabilidade do transportador e contratual, vale dizer, e "ex-vi • legis" uma das obrigagoes que assume, um onus que aceita quando firma o contra to de transporte.
Vejamos agora qual e, cm face da doutrina, o fundamcnto dessa rcspon sabilidade.
Duas doutrinas opostas e .fundamentais tern procurado explicar a natureza juridica da rcsponsabilidade do trans portador — a teoria da culpa subjetiva e a teoria do risco criado.
A primeira delas dominou durantc longo tempo o espirito dos doutrinadores e se impos nas legisla^oes dos povos civilizados. Exigia para que houvesse lugar a rcsponsabilidade dp transpor tador que tivessc havido culpa deste, segundo a formula de voN ihering ; "sem culpa ncnhuma repara^ao".
Com o desenvolver do progresso, se foi modificando a concep^ao por dcmais estreita da doutrina e se foi estendendo o conceito legal da culpa. Nao apenas o dole, a culpa grave seriam causa de rcsponsabilidade, tambem a culpa levlssima a determinava. AcoIheu-se o principio de que bastava a
imprudencia ou a negligencia para que se positivasse a rcsponsabilidade civil do devcdor.
Tao influente era e e a nogao de que a rcsponsabilidade resulta da culpa que. tendo de decidir em casos concretes, c prccurando fundamentar as decisoes ditadas pelo bom senso em uma culpa do devedor. juizes e tribunais chcgaram as mais absurdas afirmagoes. Houve ate um tribunal alemao que, querendo manter a todo custo o principio de culpa subjetiva, em rcsponsabilidade de estrada de ferro, chegcu a afirmar que "toda a exploragao de caminhos de fer ro por meio de locomotivas, em si pro pria, necessariarnente. implicava um fa ta delituoso" (!) e. por conseguinte, qualquer acidente, que Ihe fosse ccnsequencia, devia acarretar, sem outra prova, a rcsponsabilidade da companhia.
Tal 0 excesso a que chegcu a preocupagao de procurar na culpa a justificativa de reparagao...
Felizmente, a propria teoria da culpa subjetiva evoluiu. amoldou-se. na medida que Ihe-era possivel, as exigencias da realidadc e o principio de presungao de culpa por parte do trans portador vingou na doutrina e se incorporou a legislagao de quase todos OS Estados.
Em oposigao a esse ponto de vista levantou-se a doutrina da "culpa objetiva" ou do "risco criado", que s6mente com josserand e saleilles logrou foros de cidadania.
Segundo seus adeptos, a atividade humana. em constante progresso, tornou-se fonte de riscos, que Ihe sac inerentes. Porisso, aquele que realiza uma agao, mesmo licita c exclusive de toda culpa, e dela colhe proveitos, previstos
A rcsponsabilidadc das estradas de ferro e o caso fortuitoRaymundo G.Corrca Sobrinho '1:» <io I- 15. B.)
ou imprevistos. ordinarios ou fortuitos, igualmente tern de Ihe suportar as conseqiiencias prejudiciais. embora nao as provoque, nem as mere^a.
Quem,explorando uma indiistria, cria com essa exploragao riscos para outrem. fica, pelo proprio fate, obrigado a indcnizar os danos resultantes de tais riscos — e responsavel pelos prejuizos que sua atividade provocar.
Foi a consagra^ac do principio 'todo aquele que utiliza uma indiistria que pode causar dano, ipso facto, incorre no risco do funcionamento".
Assim. o fundamento da resporisabilidade seria, nao mais a culpa, a falta subjetiva, mas o proprio fato de criar a possibilidade do dano.
Nao se trataria mais de investigar se houve culpa ou dolo. mesmo sem uma ou outro, a responsabilidade existe scmpre que do ato decprra dano e precisamente por causa desse dano.
Dessa forma, o transporte ferroviario, como atlvidade criadora de riscos, traz nesses proprios riscos o funda mento da obriga^ao de indenizar os pre juizos que causar.
Convem transcrever a opiniao de josSERAND: "o condutor responde simplesmente a esse titulo, porque desencadeia forpas cuja direqao Ihe cabe e cria ris cos no seu proprio interesse, razoes suficientes para que se lancem a seu cargo as conseqiiencias dal decorrentes sem que se torne preciso averiguar se incidiu, ou nao, em culpa, se praticou, ou nao, ato ilicito, se infringiu, ou nao, disposipoes de regulamento, se violou ou nao, um contrato". {Apud josE de A. DiAS — Da responsabilidade cioil).
A teoria do risco criado tern conquistado, pouco a pouco, os meios juridicos e ja logrou guarida em algumas Icis especiais, notadamente em acidentes do trabalho, transportes fcrrovarios c urbanos e acidentes causados por aviocs a terceiros.
O dispositivo que mais amplamentc o esposou e encontrado no Codigo Civil Sovietico.
A responsabilidade no direito patrio
Nao cabe nos limites deste artigo ° estudo completo da responsabilidade do transportador de cousas. Na sintese que estamos fazendo, e nosso escopo apenas recordar seus principios basicos e apreciar o caso fortuito corao causa de irresponsabilidade das Estradas de Ferro.
A responsabilidade de tais empresas esta definida no decreto legislativo niimero 2 681, de 7-12-I9I2 e sua regulamenta^ao consta do decreto n.° 15 673, de 7-9-1922.
fisses diplomas legais estabelecem que "as estradas de ferro sao responsaveis pela perda total ou parcial. furto ou avaria das mercadorias qne receberem para transportar".
Filiada a doutrina subjetiva, a iiossa lei nao conhece responsabilidade sem culpa. Mas, atcndendo as exigencias da realidade, estabelece a presuncao de culpa por parte da estrada e so admite como excusa as sete exce?6es taxativamente enumeradas em seu arti go 1.°.
A conseqiiencia dessa presungao e que transfere para a Estrada de Ferro 0 onus da prova, isto e, so se podera eximir da obriga^ao de indenizar o dano prouando que iste resultou t/e
uma das sete causas de excusa e que para He nao concorreu qualquer especie de culpa que Ihe possa ser atribuida. E a jurisprudencia tem entendido a culpa no sentido mais amplo da palavra: e uma culpa in vigilando e nao in aligendo, de mode que sua respon sabilidade persiste ainda que ocorra a circunstancia de nao Ihe ter side possivel impedi-Ia.
As sete causas de irresponsabilidade podem ser praticamente reduzidas a duas 1
a) f6r?a maior ou caso fortuito ;
b) vicio proprio ou culpa exclusiva do remetente.
Ocupar-nos-emos apenas da primeira.
Os autores nao sao acordes na conceituagao dessas duas causas de irres ponsabilidade. Enquanto muitos consideram as duas expressoes como sinonimas, outros se tem esforgado por conceitua-las partindo de uma distincao basica entre ambas.
Para uns o caso fortuito funda-se na sua imprcvisibilidade e a fonja maior na sua irresistibilidade. Outros sustentam que a for^a maior exprime a ideia de um acidente da natureza ao passo que o caso fortuito indica um fato do homem. Outros ainda sustentam cxatamente o contrario, vendo no caso for tuito a resultante de forgas ininteligentes e na forga maior o ato de terceiro.
Para alguns os dois termos designam aspectos de um mesmo fato liberatorio do devedor, referindo-se o caso fortuito a origem externa do obstaculo e a forga maior a sua natureza invencivel.
Autores ha que veem nas duas express5es apenas uma diferenga de grau. Ambas significariam acontecimento independente da vontade do devedor, mas a forga maior seria o fato de tal ordem que se apresentaria evidente por si mes mo enquanto que o caso fortuito requereria para isengao do devedor a prova de haver este adotado toda a diligencia necessaria.
Pretendeu-se tambem ver na forga maior o acontecimento insolito, de impossivel ou dificilima previsao, ao passo que o caso fortuito seria um sucesso nao previsto, mas fatal.
Autores mais modernos procuraram a distingao na exterioridade material, que seria a caracteristica da forga maior. JOSSERAND admite a exterioridade. mas puramente juridica e intelectual. Para ele a forga maior resultaria de um acon tecimento dotado de poder prejudicial abstrato, alheio de todo a intervengao do devedor e caso fortuito seria aque le que, abstraida a ideia de culpa, houvesse sido determinado por iniciativa humana com a qual apresentasse qual quer relagao de conexidade.
COLIN e CAPiTANT baseiam a distingao na impossibilidade relativa ou absotuta, a primeira tipica do caso fortuito e a segunda da forga maior.
Como pudemos apreciar ncssa rapida sintese, a doutrina tem variado muito, nao so quanto ao conceito dessas duas expressoes mas ate quanto as conse qiiencias que cada fato acarreta, pois ha mesmo autores que para certos casos fortuitos nao admitem a irresponsabi lidade do devedor.
Em face da nossa legislagao, a controversia esta resolvida pela identifi-
ca?ao dos dois conceitos. reunidos ammos pelo Codigo Civi! numa mesma defini^ao :
"O caso fortuito ou de forga maior verifica-se no fato necessatio, cujos efeitos nao era possivel evitar ou impedir". (Art. 1 058. § unico).
Ora, na lei de 1912. as expressoes estao tambem empregadas como sinonimas. E, como nos termos dessa lei e do proprio Codigo Civil, a responsabilidade se estriba na culpa, ainda que levissima, bem podemos admitir a definicao dada pelo Codigo e considerar caso [ortuito ou fotga maior o fato necessario, cujos ejeitos nao era possivel evitar ou impedir.
Conseqiientemente, a circunstancia de ser 0 acontecimento imprevisto nao basta para liberar o devedor da respectiva responsabilidade.
Cumpre salientar que a jurisprudencia tem considerado que tanto o caso fortuito quanto a for^a maior so constituem excusas quando o devedor, isento de quaiquer parcela de culpa. fez toda a diligencia possivel, adotou todos os recursos recomendados pela prudencia e pela ciencia para evitar o evehto que tornou impossivel o cumprimento de sua obrigagao.
Fatos que habitualmente sao considerados como fortuitos ou de for^a maior podem, em determinadas circunstancias, deixar de constituir causas de irresponsabilidade.
Porisso, ensina arnoldo medeiros, "nao ha acontecimentos que a priori possam ser sempre considerados for tuitos"
Mesmo quando a presta^ao se torne mais dificil ou onerosa para que possa
ser satisfeita. a comprovaqao dessa dificuldade ou onus nao constitui excusa para o devedor. Para esta e necegsario que nenhuma a^ao ou omissao sua tenha influido. direta ou indiretamente, na ocorrencia do evento.
CARVALHO DE MENDONgA diz: "naO constitui caso fortuito ou forga maior o fato que. sem impedir a execu?ao, a torna mais dificil ou mais onerosa".
E no mesmo sentido se tem manifestado a jurisprudencia. O Supremo Tri bunal, em acordao de 12-5-42, de acordo com 0 voto do Ministro Orozimbo Nonato, decidiu que nao constitui for?a maior "o /afo que, sem impedir a execufao da obriga<;ao, a torna mais di' ficil".
Tambem as Camaras Reunidas, err^ acordao de 16-10-39, decidiram que c indispensavel para a verifica?ao da fof' ga maior "um fato independente da vontade do devedor e que o ponha impossibilidade absoluta de executar a obriga^ao. Nao basta a dijiculdade do adimplemento ou a onerosidade exccssiva". {Apud ARNOLDO MEDEIROS ob. cit.).
Dissemos acima que nao ha fatos qu^ a priori se possam classificar de fof tuitos ou forga maior, porque fatos, qua sao assim classificados habitualmente^ deixam de ser causa de irresponsabiH' dade se o devedor nao e a eles estranho ou se podendo preve-los nao o fez ou nao adotou as medidas preventivas que deveria tomar, como "bom pa' de familia", na deliciosa expressao do Direito Romano.
Nesse mesmo sentido tem decidido a jurisprudencia patria. Em acordao de que foi relator o desembargador Pereira, a 1." Camara da Corte de Ape'
lagao decidiu que: "nem sempre a produgao de um fenomeno natural pode ser capitulada como caso de forga maior. Um temporal e um fenomeno da natureza, a que nao podemos obstar, mas podemos prevenir e devemos prever. ."
A propria guerra nao constitui sem pre for^a maior capaz de excusar o de vedor. Para valer como tal c indispen savel que o devedor seja inteiramente alheio ao fato que, conseqiiencia da guerra. o impcdiu de cumprir a obriga?ao assumida.
Ha em nossa jurisprudencia julgados que demonstram ser essa a orientaglo do nosso Direito.
Em acordao de 28-11-22, o Supremo Tribunal negou que a guerra mundial pudesse. como circunstancia de forga maior. liberar um vendedor que contratara um fornecimento na vigencia dela. pois, nao ocorrera "um evento que the nao cabia prever nem resistir".
0 Ministro Carvalho Mourao. em voto que se incorporou a acordao de 13-11-34. sustenta "quanto as alegacoes de forga maior: a guerra mundial nao pode ser assim considerada para os aufores que contrataram quando ja havia muito ela perdurava com todo o seu /uror e com o cotijo de todas as perturbagoes que acarretou".
Resumindo tudo o que ficou acima dito. e aplicando-o a responsabilidade das Estradas de Ferro, podemos concluir que :
1 — A Estrada de Ferro so se libera da responsabilidade proveniente de dano ocorrido nas mercadorias que Ihe foram entregues para transportar, ccnn as excusas de: a) caso fortuito ou forga
maior: b) vicio proprio ou culpa exclusiva do remetente;
n — Em conseqiiencia da presungao legal de culpa da Estrada, incumbe a esta 0 onus da prova de que ocorreu uma daquelas duas causas exoneradoras:
III — A vltima do dano basta a pro va do fato que o provocou :
IV — A excusa de caso fortuito ou forca maior so e admitida se a Estra da provar que o fato era necessario e ocorreu impossibilidade absoluta de evi tar ou impedir seus efeitos.
V — A simples dificuldade ou one rosidade excessiva da prestagao nao e bastante para liberar a Estrada pelo inadimplemento ou ma execugao das obrigagoes resultantes do contrato de transporte.
Alvim Lima — Da culpa ao risco. Amilcar Santos — Dicionario dc seguros, Arnoldo Medeiros — Caso fortuito e teoria da imprevisao.
Carvalho Mendonca — Tratado de Direito Comercial Brasileiro.
Carvalho Mendonca — Doutrina c pratica das obriga^fies.
Carvalho Santos — Codigo Civil Brasileiro Interpretado.
Clovis Bevilaqua — GSdigo Civil Brasileiro. Eduardo Espinola — Da responsabilidade das estradas dc ferro e outras empresas de transportes, pelos danos causados aos passagciros e aos transeuntes — in Direito. vol. III.
Jose de Acuiar Dias — Da responsabilidade civil.
Paulo de Sousa — JustificacSo do substitutivo ao projeto 176 — in Rev. Foretise, n.° de 1909.
ViMONT — De la responsabiliW civile.
CONCEITO E COBERTURA NO RAMO MARITIMO -- AVARIAS VULTOSAS
-- SUA LIQUIDACAO — ANALISES QUIMICAS
cobertos pelo mercado segurador brasileiro, e a avaria particular, a nosso ver. que mais atengao e cuidados deveria raerecer das Sociedades seguradoras.
Do ponto de vista da sua definigao, e ate mesmo a sua liquidagao, e a avaria particular (tambem chamada avaria simples) mal entendida e, conseqiienteraente, mal interpretada.
Das difcrentes definigdes fartamente encontradas nos livros que se destinam ao estudo do Seguro Maritimo. podemos dizer que, avaria particular, e todo o dano sofrido ou despesa fcita so pela carga ou so pelo navio, quando originados de fortuna do mar. Devendo a Avaria Particular ser ainda resultante de caso fortiiito ou forga maior', claro esta que, para que se verifique a Avaria Particular nao deve concorrer, absolutamente, fato ou vontade humana. Ela deve ser, unicamente, resultante de uma serie de perigos, genericamente conhccidos como [ortuna do mar.
Fleam, assim, os seguradores completamente entregues a fortuna do mar, a qual, na maioria das vezes, nao e provada,
Desse modo, e isso nao se verifica poucas vezes, ao chegarem as mercadorias ao destino, sao dirigidas, ime-
Darcy Mayer (D,i CoTnpat)hl3 dr Scjjtjros IndrprndCnm^diatamente. reclamagoes aos segurado res por sinistros que. como [acil'^ent^ se pode verificar (e esta a expressao comumente usada) foram produzidos por agua do mar.
Providencias sao logo tomadas: procura-se logo saber com que nota foram recebidas, pelo armazem de descarga. as mercadorias em questao: investiga-se, a seguir, a existencia ou nao de um protesto maritimo, regularmente ratificado, e por meio do qual possa ser aceita a ideia de haver a avaria sido produzida por caso fortuito ou forga maior.
Tomadas todas as provid&ncias exigidas pela importancia da avaria {c queremos referir-nos ao montante a sec pago), dois casos, em via de regra, se nos apresentam :
a) o armazem recebeu a mercadoria com a nota de avariados e foi feito e ratificado. pelo Capitio do navio transportador, o' Protesto Maritimo, tudo de conformidade com as leis e codigo vigentes;
X
b) o armazem, para salvaguardar a sua responsabilidade, recebeu
a mercadoria com a nota de ava riados e. como quase sempre se verifica. nao foi feito o Protesto Maritimo pelo Capitao do navio transportador.
No primeiro caso, supoc-se que, efetivamente, manife.stou-se a fortuna do mar e assim, patenteada a Avaria Par ticular OS seguradores, havendo efetuado a cobertura C.A.P., efetuam tam bem o pagamento da indenizagao reclamada,
No segundo caso supoe-se que a Avaria nao se verificou em conscqiiencia de fortuna do mar mas, certamente, por manobra mal feita no curso da viagem, ma estiva ou, de um modo geral, mau trato dispensado a carga pela propria gente da estiva.
Instruidos pelos seguradores e para a salvaguarda dos seus proprios interesses. tentara os recebedores fazer com que OS transportadores ou seus representantes efetuem ou mesmo assistam a vistoria a ser necessariamente realizada. A recusa, terminantemente expressa pelo transportador, baseada nos termos, itens e carimbos apostos aos conhecimentos de embarque, obriga o segura dor. para evitar prejuizos ainda maiores e a perda de um bom clientc de sua carteira transportes, a efetuar a visto ria e. de comum acordo com os recebe dores da mercadoria, arbitrar o prejuizo.
E elaborado e entregue ao recebedor da mercadoria o Certificado de Visto ria e. a seguir, efetuada a indenizagao acordada.
Sub-rogados em todos os direitos, pretendem os seguradores intentar a esperada agao contra o transportador responsavel.
O nome da Companhia, os possiveis aborrecimentos e, para melhor dizer, a incerteza da obtengao do sucesso. sao OS responsaveis pelo arquivamento.defi nitive do " dossier" do sinistro, suportando, assim, o segurador. o onus da liquidagao.
Bern poucas sao as vezes em que a comprovagao da presenga do cloreto de sodio so podera ser feita por um exame minucioso, efetuado em via de regra. no laboratorio de analises.
Bern saberaos que a aparencia externa dos volumes ou mercadorias, pode ra fornecer-nos uma indicagao mais ou menos precisa quanto a natureza do dano, por isso que a umidade manifesta podera ser atribuida a :
1) agua do mar, agua doce; neste caso cumpre procurar distinguir com precisao, se estamos em pre senga de agua salobra, agua de rio, agua de chuva ;
2) agua empregada nas diversas operagoes necessarias a extingao de fogo a bordo ;
3) suor de porao ;
4) Pouco cuidado na limpeza da coberta e ou rutura dos encanamentos fornecedores de agua doce ou salgada.
Os danos causados por agua de chu va podem ser determinados pela apa rencia externa dos volumes, com certa precisao. A agua de chuva, geralmente, estende-se de maneira quase uniforme sobre a parte exterior dos volumes
e sua penetra^Io nos mesmos nao se verifica muito profundamente. E' o dano quase sempre, produzido antes do embarque das mercadorias as quais, durante a viagem, secar-se-ao totalmente.
As avarias causadas pelas medidas empregadas na extingao de um incendio a bordo sao claramente apresentadas, por isso — que, ncssas ocasioes. as mercadorias apresentam-se fortemente impregnadas de agua.
Quando avariados por suor de porao, OS volumes apresentam-se^ quase molhados ou umidos de maneira bastante diverse. A uraidade existente nos poroes dos navios nao se estende por toda a superficie das vigas e/ou outras partes dos poroes. por isso que, se assim fosse, estes se apresentariam constantemente molhados com o fundo verdadeiramente alagado. A condensagao da umidade nos navios se traduz pelo aparecimento de gotas dagua, que, espa^adamente, caem das vigas sobre os volu mes depositados. Nao sendo constante esta calda dagua (porque se assim fosse teriamos o alagamento completo dos poroes) claro e que os volumes danificados apresentar-se-ao com manchas de extensao e natureza caracteristica.
Apcsar das suas caracteristicas e. em via de regra, observados por ocasiao da ccnstata^ao das Avarias Particulares. casos ha, entretanto, em que, as opinioes de vistoriadores sobejamente experimentados. sao verdadeiramente diversas e imprecisas. Assim, por exemplo, uma fenda produzida nos encanamentos de agua, depositos de agua mal vedados, emendas impropriamente feitas e colocadas podem, perfeitamente, provocar o escapamento da agua, produzindo, assim, danos que muito se as-
semelham aos causados pela agua do Mar.
E' justamente para esses casos que se faz mister a analise quimica, linico meio, a nosso ver, capaz de elucidar a questao.
As amostras colhidas das partes secas e das partes molhadas serao submetidas a analise quimica e o resultado. por certo, dispcnsara qualquer constesta^ao. Tudo dependera de um acordo previo. a ser realizado entre recebedores e seguradores, no sentido de bem escolherem o quimico encarregado do exame.
Assim, estando coberto o risco de Avaria Particular e havendo a analise constatado a presen^a de cloreto de s6dio, duvidas nao poderao ser mais possiveis, Faz-se a liquida^ao" do sinistro e a seguir, procura-se ressarclr o prejuizo dos transportadores responsaveis (se for 0 caso).
Apesar de. todas as ponderagoes feitas, gostariamos de pedir a aten^ao dos nossos leitores para certos pontos, a nosso ver bastante interessantes, e, nao raras vezes, de bastante proveito para OS seguradores.
Assim, suponhamo-nos diante de uma avaria, a priori suposta vultosa, e para a qual se pediu a efetiva^ao da analise quimica.
O resultado colhido denunciou a presenga do NaCl e, assim, havendo sido feito o seguro com a garantia A.P. efetuou-sc a liquidagao.
A pratica acima, a primeira vista julgada acertada, poderia ter tornado um caminho um pouco mais longo, mas com certa vantagem para os seguradores.
Suponhamos que, ao ser constatada. no exame quimico ,a presenqa do clo
reto de sodio. nos dispusessemos a solicitar dos embarcadores amostras perfeitas da mercadoria (se possivel pertencente ao mesmo lote das que foram embarcadas) e submete-las, a seguir, a identica analise quimica.
Bste novo exame nao poderia evidenciar a presen^a ou nao de cloreto de so dio ? Em caso positivo, nao seria pos sivel e interessante obter-se a percentagem de cloreto existente e compara-la com a que fora previamente encontrada na mercadoria avariada ? Nao pode ria acootecer que, cm virtude da natu reza dos terrenes onde foram cultivadas, as mercadorias embarcadas como perfeitas ja eram portadoras de fortes indices de cloreto de sodio ? Sendo o cloreto um sal higroscopico nao acham OS leitores que a sua presen^a, em determinadas mercadorias. em percentagem elevada, bem poderia ser o linico responsavel por diversos sinistros ? Mer cadorias possuindo grandes percentagens de NaCl nao seriam prudentemente cobertas com L.A.P.? Nao se ria a cobertura L.A.P., para casos analogos, corrcta e tecnicamente aceita? Generos cultivados em terrenes ferteis em cloreto de sodio nao sao mais facilmente melados do que os cultivados em terrenos pobres em cloreto ? Para o agucar cultivado nos terrenos de Aracaju, nao seria prudente evitar-se a cober tura C.A.P. ou aceitar-se o seguro mediante condi^oes especiais ? O calor da estiva, a evapora^ao encontrada nos poroes, etc. nao poderiam agir dirctamente sobre o agiicar e apresenta-lo empedrado ou melado?
O cuidado na aceita^ao dos riscos, sua selegao tecnica, estatisticas cons-
tantes sobre mercadorias e natureza dos danos, deveriam merecer toda a aten^ao dos seguradores.
As mercadorias, dada a situagao anormal do memento, e na dificuldade ou impossibilidade da obtengao de caixas, tambores, etc., viajam com acondicionamento improprio e deficiente a sua natureza. A viagem e geralmente longa e acidentada e, dessc modo, a aceitagio de seguros para certas e determinadas localidades deveria ser condicionada ao pcrfeito conhecimento da viagem a ser feita, do porto onde se efetuara a descarga. seus apareihamentos, etc.
Transbordos constantes, mudanqas diversas dos meios de transportes, manipula^des deficientes das operagoes de carga e descarga, sao outros interes santes pontos para os quais necessaria seria maior atenqao.
Sao comunissimos os Termos de Ava ria declarando que, ao efetuar-se a des carga de determinado vapor, aconteceu passar pelo local um rebocador e/ou lancha bastante acelerada; as marolas produzidas fizeram com que a lingada, batendo contra o cais, se desfizesse e lan^asse ao mar ou ao cais a carga trazida do capor.
E' 0 caso de for^a maior. O manejo irregular e inadequado dos apareIhos necessaries a carga e/ou descarga nao pode ser invocado. Os armadores. lan^ando mao desse classico artificio, visam eximir-se da responsabilidade que se Ihes possa atribuir,
Ainda nesscs momentos a Forfuna do Mar t a responsavel pelos prejuizos verificados e de cujos onus, os segura dores serao os unices responsaveis.
OS
que se verificaram. com poucos dias de iniervalo, na Esta^ao de Engenheiro S. Paulo (cidade de Sao Paulo), vieram demonstrar que o seguro de mer cadorias contra os riscos de transportes ferroviarios, regulado pela Tarifa Ferroviaria, em vigor por Convengao firmada entre o I.R.B. e as socicdades a 3-4-44, ainda nao foi bem compreendida pelos interessados.
A taxa basica da Tarifa Ferroviaria garante a cqbertura do risco de incen dio nos armazens de carga e descarga das esta^oes de inicio e de destino, sabo para as situadas no Distrito Fede ral e nas cidades de: Joao Pessoa, Cabedelo, Recife. Maceio. Aracajii. Sal vador, Ilheus. Caravelas, Vitoria, Belo Horizonte. Niteroi. Sao Paulo. Santos, Curitiba. Paranagua, Porto Alegre. Pelotas e Rio Grande. Para essas. e necessaria a cobranqa de um premio adicional correspondente a "Clausula de Incendio nos Armazens de Carga e Descarga — Viagens Ferroviarias" que constitui o item 2.2, capitulo III — Clausulas especiais — da Tarifa Ferroviaria.
fisses premios adicionais, bem conio OS cobrados para o "risco de incendio em armazens de carga e descarga — viagens maritimas" — sao infegralmente cedidos ao e a sua arrecadagao. de janeiro a junho de 1944 atingiu o total de Cr$ 1 320 345,80, relativamente pequeno em comparacao com o valor das mercadorias sujeitas a esse risco.
Os dois incendios ora comcntados, verificaram-se, respectivamente. em 27 de junho e 5 de julho. do corrente ano destruindo completamente as duas secqoes — Importaqao e Rodoviario — do armazem n.° 2 da Estaqao de Engenheiro Sao Paulo, com um comprimcnto de 120 metros.
De acordo com informa^oes recebidas pelo I.R.B., os prejuizos ascenderam a cerca de Cr$ 5 000 000.00 (cinco miIhoes de cruzeiros).
Entretanto. ate agora as propostas de indenizagoes apresentadas ao I.R.B. totalizam somente Cr$641 654,30, sendo que a autorizagao de pagamento de Cr$ 93 253.00. foi recusada por nao estarem os respectivos embarques cobertos pela clausula de incendio.
Torna-se. pois, necessario esclarecer aos segurados a importancia da cobertura adicional do risco de incendio em armazens de carga e descarga, principalmente na atual situagao de congcstionamento do trafego, prevenindo assim, posslveis distiirbios financeiros em conseqiiencia desses sinistros.
As fotografias que ilustram estas nctas. fornecidas ao I.R.B. pela Policia Tecnica do Esta'do de Sao Paulo, mostram os cfeitos do incendio de 5 de julho.
Dois grandes incendios
-clubes c cscolas de aviagao formatn a ceserva de aeronautas da nossa Avia^ao Militar e sao aproveitados, tambem, pelas empresas de navegagao aerea, que lutam com o problema quase permanente da falta de pessoal habilitado.
E' motive, pois, de justa satisfagao. para todos os que colaboiam por um Brasil maior, pela sua cultura e pelo desenvolvimento de suas possibilidades economicas. o sucesso da campanha encetada pelo Governo. apoiado por todas as organizagoes particulares da Industria c do Comercio, no sentido de dotar 0 pais com o maior numero possivel de nucleos aviatorios.
O Mercado Segurador Brasileiro nao podia ficar, e nao ficou. indiferente a esse surto progressists.
Ao I.R.B., antes e depois do inicio de suas operagoes em riscos aeronauti cos. as seguradoras tern enviado inumeros pedidos de taxas e condigdes para a realizagao dos seguros de avides de turismo e treinamento.
Devido a circunstancia de se tratar de um seguro novo, que exigia um apurado e precedente estudo de seus detaIhes antes que pudesse ser aceito pelas seguradoras. recusou o I.R.B, resseguro, providenclando. porem, para que tal estudo fosse feito o mais rapidamente possivel.
Competindo o trabalho a Comissio de Seguros Aeronauticos do I.R.B., esta Comissao dedicou-se ao prepare da apolice-padrao e tarifa, logo apos o termino dos estudos que vinha realizando. referentes aos seguros de linhas cegulares de navegagao aerea, inquestionavelmente mais urgente.
Celso Gomes dos SantosEm 12 de julho do corrente ano, foi encaminhado ao D.N.S.P.C. para sua necessaria aprovagao, a Tarifa Minima e OS Dizeres e Condigoes de Apolice para Seguros de Avioes de Turismo e Treinamento.
Logo que aquele Departamento se pronuncie a respeito, as seguradoras estarao habilitadas a aceitar os seguros de avioes de turismo e treinamento, contando, para isso. com a cobertura de seus excedentes no I.R.B.
A orbita do seguro no Brasil abrangera mais uma scrie de riscos, inerentes a uma atividadc louvavel sob todos OS aspectos. A sua agao benefica se fara sentir em todos os setores da Aeronautica.
A apolice, ora dependendo da apro vagao do D.N.S.P.C., oferece cober tura para tres classes de riscos agrupados em Titulos, i semelhanga do que ocorre com a "Apolice de Linhas Rc' gulares
Em seu Titulo I, a apdlice garante indenizar ou repor a perda total e avarias da aeronave segurada, durante o v6o, rolamento e permanencia no solo, inclusive as despesas de salvamento.
A cobertura abrange todo e qualquer acidente, quaisquer que sejam as causas. exceto quando ocasionada ou consequente, direta ou indiretamente, de : a) uso, desgaste normal, depreciagao: b) estragos mecanicos e quebras, exceto quando ocasionar acidente : c) furto ou roubo da aeronave, pegas, acessorios e equipamentos. Nao cobre, tamb§m, os
prejuizos verificados quando a aerona ve estiver em v6o ou rolamento : a) sem ter certificado de navegabilidade em vigor: b) fora dos limitcs geograficos estabelecidos na apolice ou pilotada por pessoa que nao esteja legalmente habilitada, salvo nos voos "so los" efetuados por alunos regiilarmcnte inscritos e com autorizagao dos respectivos instrutores e esses devidamente habilitados: c) com exccsso sobre o peso maximo indicado na apolice ou sobre o autorizado pela autoridade competente : d) em disputa de corridas, tentativas de quebra de "records" ou para fins de experiencia, prestagao de socorros ou voos de exibigao e de acrobacia, exceto quando a acrobacia for parte integrante da instrugao e executada em aviao apropriado, e ainda quan do efetuada a altura que garanta ampiamente a seguranga do piloto ou aluno. observadas as cotas minimas exigidas pelas leis e regulamentos em vigor: e) em aterrissagem, decolagem, ou tentativa para realiza-las, em lugares que nao sejam aerodromes ou aeroporlos autorirados, exceto quando provado que a aterrissagem, decolagem cu a tentativa foi necessaria e intciramentc devida a circunstancia aiheia a qualquer ato, fato, omissao ou culpa imputavel ao piloto. Ficam excluidos, tambem, OS acidentes ocorridos em conseqiiencia de agao ou omissao culposas ou dolosas, ou da inobservancia das leis, instrugoes ou regulamentos que regem a na vegagao a^rea, por parte do Segurado ou de qualquer pessoa que esteja dire ta ou indiretamente a seu servigo, ou utilize a aeronave com autorizagao do segurado.
O Titulo II da apolice determina a cbrigagao dos seguradores de pagar ou reembolsar o Segurado, de tudo o que for legalmente obrigado a pagar, a titulo de reparagao. a pessoas ou bens que se encontrem na superficie, ou em consequencia de abalroamento ou alijamento a^reos, bem como de queda de cbjeto ou substancia.
Consta da apolice o maximo a ser pago ou reembolsado pelos seguradores pelos prejuizos causados a bens ou pes soas e, tambem. o limite de indenizagao per pessoa.
Sao excluidas da cobertura do Titulo II :
a) as pessoas que se encontrem a bordo- entrando na aeronave ou dela saindo. c tambem as que estiverem estacionadas nas suas proximidades em locais proibidos. excetuadas aquelas que. pela natureza de suas fungoes. sejam obrigadas a estacionar perto da aero nave :
b) OS empregados do Segurado que, em virtude da ocorrencia. tenham direito a indenizagao estabelecida pela lei de acidentes do trabalho ou por outro seguro feito pelo Segurado.
O Titulo III garante indenizagao a todos OS passageiros e tripulantes, pelas lesoes corporais sofridas, desde que nao decorram da vontade ou culpa do passagciro ou piloto. e sejam ocasicnadas por meios violentos. externcs, fortuitos e siibitos, que se verificarem duran te a sua permanencia a bordo da aero nave. em voo ou rolamento, ou nas ope ragoes de embarque e desembarque nos aeroportos ou aerodromes.
A cobertura e extensiva :
a) as lesoes corporais sofridas em consequencia do salvamento de pessoas e bens que se encontravam a bordo da aeronave segurada:
b) as lesoes corporais causadas por influencia termica ou atmosferica:
c) a asfixia por subito escapamento de gas:
d) as torceduras e distensoes musculares provenientes de esforgo subito :
e) a septicemia devida a ferimento.
A garantia do Titulo III abrange quatro casos : Morte, Invalidez Permanen te, Assistencia Medica, Farmaceutica e Hospitalar e Incapacidade Tcmporaria. As importancias seguradas sao indepen-
denies, uma para cada caso, ficando a criterio do segurado a amplitude da garantia.
fiste seguro nao e nominal, isto e, nao e feito em beneficio de uma determinada pessoa, e sim, em beneficio da pessoa que estiver na aeronave na ocasiao do acidente. Para este efeito, o prenio e cobrado "por assento", anualmente, e em fun^ao da soma dos capi■tais segurados de cada caso.
A Tarifa, por sua vez, contem taxas minimas que variam dentro dos seguintes limites :
Titulo 1 — Taxas de 7.0% a 9.5% com franquias deduziveis respec„ tivamente de 10% a 5%.
Titulo II — Taxas de 1.2% a 0.5% respectivamente para importancias seguradas de Cr$ 50 000.00 a Cr$ 500 000,00.
gurados para o caso de Morte e Invalidez Permanente — taxa 1.5% a.a.
A soma dos capitais segurados para os casos de A.M.F.H. e Incapacidade Temporaria — ta xa de 3.0% a.a.
As taxas referentes ao Titulo III sao consideradas basicas para urn limite maximode400horasanuaisdevoo,por aeronave. Por 50 boras, ou fragao, excedentes de 400, as taxas minimas sao respectivamente 0.175% e 0.375% a.a.
Alem das taxas minimas ac'ma, a Tarifa apresenta as seguintcs particularidades
Titulo I — a) cobertura exclusiva do risco de permanencia no solo taxa minima anual de 2% a.a, com franquia deduzivel de 3%:
b) desconto no premio por paraliza^oes superiores a 30 dias, aplicando-se sobre esse periodo, apenas a taxa referida em a):
c) desconto para seguros de frotas de mais de 5 aeronaves 5% sobre o premio;
d) pagamento do premio em prestagoes mediantc um pequeno acrescimo ao premio anual:
e) desconto de 15% sobre o premio pago, no vencimento da apolice, se a aeronave nao tiver sofrido nenhum sinistro indenizavel pela apolice ;
Titulo II —• desconto de 25% sobre os premios de seguros de aeronaves pertencentes a aero-clubes.
Titulo III — calculo do premio na base das taxas basicas, independentemente do niimero de horas de voo, para seguros de aeronaves pertencentes a aero-clubes.
As taxas constantes da Tarifa e feita a seguinte restrigao, comum a todos os Titulos
"Respeitados os minimos acima indicados, as Companhias deverao cobrar 0 premio segundo a taxa fixada pelo
I.R.B. (Comissao de Seguros Aeronauticos), tendo em vista o vulto dos seguros oferecidos e os fatores agravantes do risco, bem como a taxa que tiver sido obtida do mercado segurador estrangeiro, quando se tiver de recorrer a esse mercado".
I. Apresentamos neste niimero os resumes das apuragoes do se guro contra Riscos de Guerra nos transportes. relativas ao ano de 1943.
Osquadrosquepassamosaapresentarpemiitemaapreciagaode:
1. Por mis
1.1 — Totais-Seguros. Importancias Seguradas e Premios.
1.2 — Media por seguro e por mis — Importancias Seguradas, Premios e Taxas.
1.3— Distribuigao percentual por mes — Niimero. Importancias Seguradas e Primios segundo as sociedades nacionais. esfran^eiras e total.
2. Por zonas
2.1—Totais—Seguros,ImportanciasSeguradasePremios.
2.2—Mediaporsegurocporzona—Seguros.Importancias Seguradas e taxas.
2.3 — Distribuigao percentual por zona — Seguros. Importancias Seguradas e Premios
3.1 Totais — 1.° semestre — Seguros. Importancias Seguradas e Premios.
3.2 Totais — 2." semestre — Seguros, Importancias Seguradas e Primios.
3.3 — Medias por zona e por mis — 1 semestre — Importancias Seguradas. Premios e Taxas.
3.4 — Medias por zona e por mis — 2." semestre — Importancias Seguradas, Premios e Taxas.
3.5 — Distribuigao percentual por zona e por mis — 1." semestre.
3.6 — Distribuigao percentual por zona e por mes — 2.° semestre. dos elementos niimero de seguros, importancias seguradas e primios.
Pelo resumo da apolice e tarifa, depreende-se que a Comissao de Seguros Aeronauticos do I.R.B. teve em vista dotar o seguro aeronautico para avioes de turismo e treinamento de taxas e condigoes das mais favoraveis. dentro das possibilidades do Mercado Segu rador Brasileiro. Observa-se. ainda, que aos aero-clubes foram dadas certas facilidades e redugoes de premio, facilidadeseredugoesquepatenteiamapolitica de colaboragao com aquelas entidades, na sua totalidade desprovidas de grandes recursos.
II. O estudo desses quadros eoidencia que
a) 90.8% do niimero de seguros efetuados. representando 81.1% das importancias seguradas e 78.6% dos premios re[erem-se a seguros eletnadosnas1."e2."zonasecomanouadivisao,naszonasAeB, isto e. na costa brasileira, representando os seguros de riscos de guerra sobre mercadorias transportadas em cabotagem.
Os seguros contra os riscos sobre mercadorias na navegagao com o Urugua, e Argentina entram com 7.1% do niimero de seguros, 12.8 das importanciasseguradaseII.0%dospremios.
Do total de primios as parcelas mais importantes. depois dessas tml ,r f ^ 6% Perii-E^ador-Co. (5.-zona)com1.8%eEstadosUnidos (Costa do Atlantico) (ll.» zona) com 1.3%,
b) A distribuigao dos segucos contra riscos de guecra cntre as sociedades nacionais e estrangeiras pode sec observada no seguinte qaadco:
Peccentualmente, essa distribuigao foi a seguinte :
Por isse quadro verificamos que, percentualmente, liouve accescun<^ na efetiuagao de segucos pelas sociedades nacionais e deccescimo na ef^tivagao por parfc das estcangeicas, muito emboca, em niimeros absolutos tenha havido acrescimo de pcemio accecadado pelas estcangeicas, con[orme demonstram as celagdes 1943/1942, Vemos ainda, que em 1943, dos segucos contra riscos de guecra /oi efetuado pelas sociedades nacionais, repccsentando 79.9% e n A%, cespectivamente das impoctancias segucadas e dos premios.
Urn estudo mais pro[undo desses quadros evidencia que as taxas medias globais efetivas dos segucos efetuados nas sociedades estcangeicas foram, ducante o ano de 1943, sistematicamente supeciores as das nacio nais. Tendo-se em uista que as taxas de risco de guerra sao unicas Bcasil, e facil concluic que essa difecenga se dene ao fata de as sociedades estcangeicas tecem efetuado maioc numero de segucos que as sociedades nacionais, para os Estados Unidos, Africa do Sul e outras zonas dc taxa mais elevada.
c) A impoctancia segucada global continua elevando-se juntamente com a impoctancia segucada media, enquanto decresce o pcemio cnedio devido a cedugao da taxa media por seguco.
d) Anhlogamente ao que ocorcera em 1942, no mis de Dezembco de 1943 vecificou-se o maximo de impoctancias segucadas, emboca o ma xima de premios accecadados se tenha verificado em maio, isto devido ao deccescimo de taxas ja mencionado.
O estudo completo do seguco de riscos de guecra sera cealizado na publicagao oca em prepaco.
cessao de resseguro enviados ao I.R.B. pelas sociedades que operam no ramo acidentes pessoais foram verificadas algumas incorregoes no calculo da importancia a ressegurar. devidas principalmente a erro de interpreta^ao do disposto nas Normas para CessSes e Retrocessoes Acidentes Pes soais {N.C.R.A.P.).
O presente artigo, acompanhado de exemplos elucidativos, visa unicamente esclarecer as Sociedades quanto a exata intcrpretagao do disposto nas referidas Normas. evitando-se. assim a repeti^ao de erros mais ou menos frequentes.
De acordo com as N.C.R.A.P. {Normas para Gessoes e Retrocessoes Acidentes Pessoais), as sociedades de seguros que operam no ramo acidentes pessoais cedem ao I. R. B.. em res seguro, as responsabilidades excedentes dos seus limites de reten?ao, decorrentes de apolices, endossos, recibos de renovaqao e garantias provisorias por elas emitidos. As cessoes de resseguro referem-se apenas as garantias esiabelecidas para os casos de Morte e Invalidez Permanente.
Foi estabelecido. tambem, no3 N. C. R. A. P., o principio de proporcionalidade das cessoes. ou seja, "quando, sobre um mesmo segurado.
existir mais de um seguro. as cessoes sobre cada seguro, em cada garantia, devem guardar para com as respectivas importancias seguradas a mesma relacao que o total das cessoes para com a importancia global segurada na ga rantia"
O exemplo a seguir, apresentado. esciarece perfeitamente o criterio da proporcionalidade das cessoes.
A sociedade "Imaginaria S/A", com Fra 5, assumiii, sobre um segurado de classe 1. as seguintes responsabilidades:
Invaiidez Permanente. Sendo as reten5oes da sociedade na classe 1 de ... Cr$ 50 000,00 na garantia de Morte e Cr$ 75 000,00 na de Invaiidez Perma nente, ha um excesso de Cr$ 100 000,00 na garantia de Mcrte e Cr$ 125 000.00 na garantia de Invaiidez Permanente. fisse excesso, de acordo com as N.C. R.A.P., sera ressegurado no I.R.B. proporcionalmente as responsabilidades assumidas, a partir do inicio da apoli ce B e ate o vencimento das respectivas apolices.
Para melhor compreensao, organizamos o quadro abaixo :
A responsabilidade assumida pela sociedade, ao cmitir a apolice A, era de Cr$ 50 000.00 na garantia de Morte .e Cr$ 50 000.00 na de Invaiidez Per manente. Estando as importancias se guradas ccmpreendidas no limite de reten^ao da sociedade. nao sera feita ces sao de resseguro ao I.R.B.
Ao emitir a apolice B, em 1-7-44, a responsabilidade da "Imaginaria S/A" foi elevada a Cr$ 150 000,00 na garan tia de Morte e Cr$ 200 000,00 na de
Assim, a sociedade "I.S/A." fata as seguintes cessoes:
1) Na Garantia de Morte
2) Na Garantia de Invaiidez Permanente
Se, no seu vencimento, a apolice A for renovada, permanecera sem altera?ao a responsabilidade assumida pela sociedade, sendo necessario, apenas, que seja feita nova cessao, com as mesmas importancias resseguradas, alterando-se, apenas, o prazo do resseguro, que passaria a ser anual.
Se, porem, a apolice A nao for re novada, a responsabilidade assumida pela sociedade sofrera uma redu^ao, devendo, nesse case, ser retlficado o resseguro cedido, como passaremos a explicar.
£sse resseguro e devido a partir do vencimento da apolice A {1-1-45) ao vencimento da apolice B {1-7-45)
A demonstra^ao acima se aplica a qualquer caso, indepcndentementc do numero de apolices emitidas pela so ciedade.
Merece especial destaque o resseguro sobre as responsabilidades assumidas por apolices que limitem a cobertura concedida, em vista de nao se aplicar a essas responsabilidades o principio da proporcionalidade das cessoes.
Inicialmente, devemos explicar o que se entende por limita?ao de cobertura.
Algumas sociedades. atendendo ao desejo manifestado por determinados
segurados, Jimitam a cobertura concedida pela apolice aos acidentes ocorridos quando o segurado se encontra no exercicio de sua profissac; diz-se, entao, que a apolice abrange apenas o "risco profissional".
Inversamente, podem ser excluidos da cobertura concedida pela apolice os aci dentes ocorridos quando o segurado se encontra no exercicio de sua profissao; diz-se. entao, que a apolice abrange apenas o "risco extraprolissional".
Apresentamos a seguir alguns exemplos que esclarecerao perfeitamente o criterio a adotar pelas sociedadcs, nos casos que se apresentarem :
Uma sociedade com Fca 10 assume sobre o mesmo segurado as seguintes responsabilidades ;
Apolice A — Cobertura integral, Classe de ocupagao do segurado — 3. Garantias concedidas :
M — Cr$ 20 000,00
IP — Cr$ 30 000,00
Apolice B — Cobertura apenas do risco "extraprofissional". Classe de ocupagao do segurado — 1 . Garantias
concedidas :
M — Cr$ 50 000,00
IP — Cr$ 100 000,00
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade da companhia nao ultrapassa OS seus limites de "retengao, como passaremos a dcmonstrar.
Adistribuigao da responsabilidade assumida pela sociedade esta demonstrada no quadro abaixo :
A sociedade faria as seguintes cessoes
sobre a apolice A
M — Cr$ 20 000,00
IP — Cr$ 30 000,00
sobre a apolice B —
M — Cr$ 80 000.00
IP — Cr$ 170 000.00
A diferen^a verificada entre o ex cess©apurado,ccnformeacimademonstrado, e a importancia ressegurada so bre a responsabilidade da companhia durante o period© "fora do trabalho corresponde ao resseguro cedido Sobre a apolice A, cuja cobertura e integral.
Uma sociedade, com Era 10, assume asseguintesresponsabilidades:
Apolice A — Cobertura apenas do "riscoprofissional".Classedeocupaqao — 3. Garantias concedidas
M _ Cr$ 50 000,00
IP _ Cr$ 100 000,00
Apolice B — Cobertura apenas do "risco extraprofissional". Classe de ocupa^ao do segurado — 1. Garantias concedidas
M — Cr$ 100 000,00
IP _ Cr$ 150 000,00
2." Exemplo
Uma sociedade, com Era 10, assume, sobre o mesmo segurado, as seguintes responsabilidades :
Apolice A — Cobertura integral.
Classe de ocupagao do segurado — 3, Garantias concedidas :
— Cr$ 100 000,00
— Cr$ 150 000,00
Apolice B ■— Cobertura apenas do risco "extraprofissional". Garantias
concedidas M — Cr$ 100 000,00 IP — Cr$ 200 000,00
R (cobertura apenas do risco cxira
RESP. 100 120
DA 100 100
A (cobertura apenas do risco profis150 150 N. 28 DEZEMBRO DE 1944
SEVISTA DO I. R. R.
tem-se tornado, nos seguros de vida. um dos mais dificeis e, ao mesmo tempo, um dos mais prementes.
Uma consideravel percentagem dos proponentes enquadra-se naquele grupo de riscos sub-normais e, com o pro gressive alargamento do conceito do seguro, um crescente afluxo desses riscos deve ser previsto. Medicos e atuarios colaboram em procurar uma solugao que corresponda ao principio da concordancia entre premio e risco. Os seus meIhores esfor^os, porem, nao levarao a pleno sucesso enquanto haja faita do indispensavel material de observa?ao em quantidade suficiente, material esse que por sua vez so ficara disponivel depots que aquelas vidas sub-normais tiverem sido investigadas, nas diferentes idades, e por bastante espago de tempo.
As tentativas para alcangar a meta visada, isto e : estender os atuais limites do seguro dos riscos normais. pesquisar adequadamente os riscos tarados e estabelecer tabuas especiais de mortalidade, realizam-se por varios metodos que, em relagao aos pontos de partida adotados, podem ser resumidos, como pertencentes aos seguintes grupos (1);
1) A observa^ao direta de pessoas duma determinada tara. e a apuragao de suas probabilidades de "torte.
Estas investigagoes (2). ate o presente, so compreenderam um niimero restrito de doengas. abrangendo, aiem disso, grupos de riscos absolutamente recusaveis, de maneira que apenas Ihes podemos atribuir a fungao controladora
(1) E, Blaschke sobre os metodos de Westergaard, Palme, Blaschke etc,, citados em seu parecer ao 6." Congress© Internacional de AtuSrios, Vol. I. pag. 1 273.
(2) Pcsquisas de Sven Hcdren (tuberculose), Tiselius (sifilis), Miyoshi (reumatismo articular).
Dr. Ferdinand Burger (Atucirio-Auxlliar da "Columbia")
a rcspeito de outras investigagoes, e probatoria quanto a gravidade dos ris cos investigados.
2) A observagao dos indimduos recusados
O metodo encontra dificuldades cxtraordinarias no que diz rcspeito a sua realizagao na pratica. Para conscientemente executar as observagoes. nao e licito terminar as investigagoes antes de decorrido urn grande espago de tempo. Ha. ainda. o inconveniente de se incluirem entre os individuos observados. alem dos recusados Icgitimos, divcrsos grupos cuja aceitagao seria possivel. talvez. numa data posterior (por exemplo. em virtude de intervalo por demais breve apos operagao sofrida), assim como outros que teriam sido aceitos em condigoes agravadas. e que foram recusados por nao aceitarem a agravagao proposta, Temos ainda de levar em conta que, as vezes, nao havera possibilidade de coniparagao com os riscos tarados cuja carteira, devido a antiselegao. sempre e sujeita a alteragoes. de suas probabilidades de morfe. com o fim de apurar a extramortalidade dos riscos tarados
O processo recomendado pelo Dr. Lundberg (3) tern por ponto de par tida a consideragao de que. em cada classe de riscos tarados, o aumento da intensidade de mortalidade se limita a determinadas "causae mortis" ou seja categorias de "causae mortis", ao passo que nada leva a supor que, entre os , riscos tarados, a mortalidade devida a doengas sem relagao com a tara, seja mais alta que a nas vidas normais.
(3) Vide 0 referido processo nas Investi gagoes da Comissao Escandinava, citado cm A. Berger, Prinzipien der LebensversicherunqsTechnik", 2," Vol.
Em virtude dessa hipotese, a extra mortalidade para os riscos tarados pode ser cbtida calculando-se para cada clas se de determinada predisposigao morbida, e bem assim para os riscos nor mais, a relagao entre o niimero total de mortos da classe c o niimero daqueles que nao morreram pela causa mortis" em questao. O confronto entre as relagocs obtidas para cada classe e as correspondentes aos riscos normais fornece o coeficiente de extramortali dade.
As investigagoes da Comissao provaram. incontestavelmente, que os ris cos com especial predisposigao morbida apresentam mortalidade maior do que OS sem tal predisposigao: elas confirmaram a dcpendencia numerica das "causae mortis" as respectivas doengas. e forneceram dados sobre a relagao da mortalidade de vidas normais com a mortalidade da classe correspondente dos riscos tarados estabelecendo, com isso, um decisivo ponto de partida para a avaliagao dos riscos.
A estatistica dos cases de morte aprcxima-se do seguinte grupo, diferindo, porem. no modo de procedimento.
•4) A estatistica das "causae mortis"
O processo se baseia nas expcriencias em riscos normais. Procede-se ao levantamento cstatistico dos mortos da carteira das vidas normais. registrandose, ao mesmo tempo, a dependencia das "causae mortis em cada classe de idade. Com o calculo de probabilidades, tomando-se em conta um individuo de certa idade c que morra por determi nada causa, consegue-se a base para organizar as tabuas de mortalidade. A proporgao da probabilidade de morte dos riscos tarados em relagao a dos ris cos normais, neste metodo, substitui o calculo da extramortalidade descrito sob n.° 3. Pressup6em-se, neste metodo, ccrtas dedugoes. como por exemplo, a de que 0 individuo hereditariamente tarado nao morrera de debilidade senil, o que nem sempre tern fundamento na ob servagao. A estatistica sobre as "cau
sae mortis" de vidas outrora normais e utilizada para dels se deduzir a medida da periculosidade ligada as diversas doengas e tal material, por sua vez, serve para tirar conclusoes quanto a gravidade dos riscos tarados. Reproduzimos abaixo uma tabua (d) que demonstra a importancia das "causae mor tis" nas diferentes classes de idade bem como a probabilidade de morte para uma determinada "causa mortis". A tabua ficou relacionada com o quocienq tc de mortalidade —. representando
"q" a probabilidade de morrer por de terminada "causa mortis" e "Q" a pro babilidade de morte em geral, nas cidades da Dinamarca. Com o progresso da ciencia medica. muitas doengas tern diminuido seu coeficiente de periculosi dade. Alem disso, nao se pode conferir. aos dados estatisticos reproduzidos, importancia imediata para as condigoes atuais, possuindo o material empregado carater altamente local e tendo sido coIhido num periodo bastante remote. Ao sistema do registro das "causae mortis" e inerente o vicio de um proce dimento baseado em hipoteses. O sis tema tern que suportar a critica de que a tara do individuo. muitas vezes. nao tem relagao alguma com a "causa mor tis" apurada. E investigagoes destas mal terao em conta a variagao do perigo que as doengas acarretam em di ferentes classes de idade, ao passo que, como consta da experiencia. algumas doengas aparecem geralmentc em forma benigna nas pessoas idosas, mas tern carater perigoso, se, excepcionalraente, atacam pessoas na mocidade. Contudo, OS dados que se obtem per cste metodo facilitam ao medico examinador o juizo sobre a possivel evolugao da mortalida de, habi!itando-o a deduzir, das circunstancias de que o segucado sofre de determinadas doengas, ou tenha tido essas doengas ou apresente tara heredi
ty) Jens Pedersen, Kopenhagcn. Parecer s6bre seguro de riscos tarados, dado ao 6.° Congresso Internacional de AtuSrios. Vol. I. pag. 1 226/7.
taria, conclusoes. positivas ou negativas, quanto ao futuro do risco.
5) ^ observagao dos riscos tarados segurados (5)
Constitui este metodo empreendimento tao laborioso quao demorado, nao podendo, porem, ser dispensado, visto que jamais se enccntrara uma totalidade cuja mortalidade seja aplicavel, sem -ressalva. aos riscos tarados. Por isso, so OS resultados da observa^ao direta fornecer-nos-ao a justa base para estabelecer as tabuas de mortalidade dos riscos tarados.
A realiza^ao deste sistema, com a utilizagac dos metodos acima descritos. nos daria os resultados mais satisfatorios. Acabaria com a ado^ao de hipoteses e estimativas, as vezes arbitrarias. e diminuiria o perigo que sobretudo implica o sistema atualmente adotado, de se calcular o premio adicional por majoragao de idade. o que nao somente proporcionaria a base neccssaria a avaliagao dos riscos tarados conio, tambem, aplainaria o terreno para assumir riscos ate agora nao adraitidos.
Se nos preparamos para uma observagao dos riscos tarados, sera aconselhavel discriminar se o risco tarado decresce durante a vigencia do seguro (todos OS riscos tarados devidos a intervengao cirurgica no passado), ou permanece constante (bocio-colo.ide), ou aumenta com a idade (doengas cardiacas). A colcta de tal material nao pode ser dispensada, nao somente para a exata avaliagao do risco como para efetuar a tarifagao na base de cspeciais tabuas de mortalidade. Refuta-se, destarte, a cbjegao, de modo mais simples, de que a avaliagao dos riscos tarados seja fundada em tabuas de mortalida de que abrangem uma totalidade e, por conseguinte. ja tem incluido os riscos tarados (6).
(5) Vide Reports on the Medico-Actuarial Mortality Investigation, (6) Vide L. Maingie, Est-il recommandable d'assurer les tetes non admises actuellement k I'assurance (risques tar^s) d'apres des classes spSciales de risques ?
De importancia igual a da investigagao da natureza dos riscos tarados e o processo de avaliagao dos mesmos na pratica,
O manejo do sistema "Rating" (7) tornou-se, em vista de suas vantagens praticas, dominio comum de muitas companhias de seguro. Por esse me todo, como se sabe. os diversos elementos da tara, sejam hereditariedade. doengas pregressas, mau estado atual, etc., sao rcgistrados e somados. calculandose. em seguida, o carregamento do pre mio com base na extramortalidade calculada, Resta saber se a coincidencia de varies elementos de subnormalidade justifica em todos os casos a adogao do principio de adigac, Nao queremos tratar, aqui, da opiniao, sustentada na literatura, de que o sistema da adigao dependa da escolha da tarifa, sendo por exemplo inadmissivel no caso de tarifa Dotal. Do ponto de vista medico-atuarial, porem, remo.s de reconhecer que o principio em questao so tem aplicagao irrestrita quando nao haja interdependencia dos diversos moti ves de tara (predisposigao morbida por hereditariedade e individuo portador da doenga em aprego). Alias, seria assunto merecedor de investigagao, se occrrem casos. e quais esses, em que cada uma das subnormalidades nao chega a plena cficiencia quando coincidindo com outras, Neste caso, poderia ser alegada a possibiiidade de uma doenga ser combatida. e mesmo vencida, por outra, o que se da com o proces so da febre paludosa do Prof. WagncrJauregg em relagao com a paralisia geral progressiva.
Para o calculo definitive dos valores de seguro. a praxe adota ou o metodo da majoragao de idade ou o de formagao de classes de riscos tarados, mediante aumento percentual das probabilidades de morte nas tabuas normais, que fica constante para todas as idades.
A identificagao do indice da mortali dade dum risco tarado com o dum ris co normal, de idade maior, encontrou na praxe a mais ampla aceitagao. Resulta, porem, dum examc acurado, que as curvas de mortalidade dos riscos tarados apresentam urn aspccto inteiramente diverso do das curvas de vidas normais, nao havendo qualquer indicio de que os fenomenos do envelhecimcnto de um lado, e das diversas taras de outro, influenciem ou debilitem o organismo humano de forma igual, Devemos dar rclevo, particularmente. a expressao da intensidade de mortalidade segundo Makeham p,, = A -f- E.g"", em que cada parametro tem seu significado biologico (8). Ora, ao inves de se aumentar, no caso de um risco tarado, a constante "A", de importancia primor dial nas idades novas e medias. a ma joragao de idade influencia a constante "B", acentuando assim em demasia o decrescimcnto da energia vital. A subida demasiado rapida da curva de mor talidade, leva, destarte, para as classes de idade mais importantcs — cujo indi ce de mortalidade se detcrmina, essencialmente, pclo valor da constante "A". — a resultados matematicos que nao resistem a analise. Tais resultados se afastam, outrossim. bastante dos efeitos do aumento percentual das mortalidades, cujo sistema, se bem que talvez mais complicado no manejo pratico. tem-se mostrado irrepreensivel, do pon to de vista cientifico.
Ambos cs sistemas sao construidos sobre considcragoes hipoteticas e avaliam o risco para toda a duragao do se guro. As tentativas de remediar o defeito que eles contem, apoiam-se, primordialmente, num raciocinio que Pedcrsen (9) nos apresenta como segue: Se todos OS individuos duma populagao, com a idade x, chegassem a ser segurados, as companhias de seguro OS classificariam segundo riscos nor-
mais e tarados respectivamente. Os ris cos normais, em virtude da selegao apresentariam no inicio uma mortalidade menor do que a mortalidade geral da populagao. Tal efeito da selegao, como ensina a cxpcriencia, decresce, porem, no decurso de 10 ancs. sendo que apos este espago de tempo, os riscos normais se enquadram na tabua geral de mor talidade. Nos riscos tarados, a morta lidade seguira o caminho invcrso, apresentando no inicio uma taxa mais alta e aproximando-se, no decorrer dos anos. mais ou menos, da mortalidade geral. Conclui-se. pois. desse raciocinio, que todos OS riscos, sem diferenciagao devem ser julgados conforme a tabua de mortalidade geral e que, para os riscos tarados. se cobre, durante os primeiros 10 anos de vigencia, um premio adicio nal cuja importancia dependera do parecer medico sobre a vitalidade do segurado e cuja reserva acumulada servira para igualar desproporgoes nos anos vindouros.
Pelas mesmas ponderagoes empregaram-se premios adicionais decrescentes ou condicionais com eventual reembolso e. sobretudo, prazos de carencia.
Alguns tecnicos querem, no futuro. prc.scindir da diferenciagao entre riscos tarados e riscos normais, reconhecendo apenas a distincao entre riscos aceita-* veis e inaceitaveis. Tomar posigao perante essa opiniao com objetividade, so sera possivel quando se dispuser do adequado material de observagao direta. Seja como for, nunca sera demasiado salientar a necessidade de colher tal material, que facultara aos medicos e tecnicos operar, apoiados em dados estatisticos : hoje em die. entretanto, sao eles, muitas vezes, forgados a resclver OS problemas que ocorrem, ape nas pelo bom senso. Decorrerao, talvez, anos antes de chegarmos ao escopo em mira: os esforgos empenhados, porem. resultarao de igual utilidade para segurado e companhia, sendo a possibi iidade de gozar a protegao do seguro inseparavelmente ligada a "boa sele gao"
"CAUSAE MORTIS"
1 — Epjlcpaifi 14 — Diabetes
2 — EnccFalito 1j — Mai de Rrigtlit
3 — Tuberculost niio piilinoniir 10 — Moir-xtias da mediila
4 — Rcuniatiaino poliarlicular 17 — Doongrui cdnlio.vasciilarcs
5 — Docngas infccciosas ogudaa 18—'Doengns mcntaia
0 — Acidentes 19 — Oulraa doengas
7 — Pcritonitc 29 ^ Doengafi eerebrais crOnica-x
S — Tubcrculose puliiionar 21 — Caneer
9 — Piauritn 22 — Aleooliaroo
10 — Suicfdio 23 — Doengas pulnmnares erunicos (nao Luberculo-
II — Anemia sasl
12 — SStilis 24 — Apoplexia
13 — Pneumonia 25 — Doengas crdnicaa do fi^ado
Weber Jos^ Fcrreira (Chafo do Sarvido • Vida do I. R,B {conlmuai.-ac)
TABUAS DE MORTALIDADE (1 sea sobreviver n anos. Assim. para a de idade x e :
Probabilidades relatiuas a diias fidas
— Examples praticos nPx
No numero anterior tratamos apenas sendo a de idade y das probabilidades relativas a uma vi da; passaremos agora a expJanar os i,Py casos referentes a duas.
PR05ABIL1DADE DE DUAS PEssoAs DE A probabilidadc de ambas estarem IDADES X E y ESTAREM VIVAS DENTRO vivas dentro de n anos e encontrada DE n ANOS — Em primeiro lugar pro- aplicando a propriedade da probabilicureraos a probabilidade de cada pes- dadc composta. Multipliquemos membro a membro as duas equa^oes ante-
(I) Fa?flm-se as seguintes corre^oes na Rcvista do I.R.B. n." 27 :
a) Na coluna 97, onde sc IC- "bolsas", leiasc "bolas".
b) Coluna 102, onde se le 'npx = px px-i • Pjt,a-leia-se
xpn = Px • Pj.i • px,:i • •
c) Coluna 103. onde sc le ",iPi
leia-sc nPx
d) Coluna 104, onde se le leia-se "1^^,/'
Ir-Ti
Px.n- ,
Px,n.i'
Ix., Ix
nores ; hPj. • "Py ly.ii IjMi Iv
liPx • oPy
lx4ti • ly.n
Ix . h (N)
Os produtos lipx • llP.vj Ix • ly © Is ,11'IjvD j sao representados, respectivamente por npxy j Ixy ® Ix.ii'y,r, Fagamos. na formula (N), a substituigao dos produtos por estes simbolos ;
I,
1x411 • ViQ ..Psy — ; (N') by
O simboio Ix.niy.ii, pode, tambem.
e) Coluna 105, onde se le "o valor de ser rcpresentado por "l.xj portanto a formula (N') pode ser expressa da seguinle maneira ;
"n " llVx • • • I Icia-se "o valor de I nQx ...
Mesma coluna, onde se le dx
oXx = Ix
leia-se "|Qx dx
"1Iv iiPxy Is (N")
PROBABILIDADE DE UMA PESSOA DE IDADE X ESTAR VIVA E OUTHA DE IDADE y ESTAR MORTA AO FIM DE n ANOS Determinenios antes as probabilidades
simples. A probabilidade da pessoa de idade x sobreviver n anos e 1.
e a de idade y falecer dentro de n anos e ..Q.V = 1- -aP,-
A probabilidade para que a de idade X esteja viva e a de idade y, morta dentro de n anos. e encontrada multiplicanao-se membro a membro as duas equa^oes anteriorcs. Assim. temos :
iipx • iiQ>iv 1. • (1 nPy)
iiPx • iiQ}- iipx(1 llPj)
nPx « I nQy nPx"~^JlPx - ]iPy
nPx • aQy npx uPxy (°)
Se desejassemos o inverse, isto e. a probabilidade da pessoa de idade y so breviver e a de idade x falecer dentro de n ancs, a formula (O) deveria ser expressa da seguinte maneira :
iiPy llQs — iiPj lipxy (°')
PROBABILIDADE DE SOBREVIVER n ANOS.
PELO MENOS, UMA DAS DUAS PESSOAS DE IDADE X E y — Necessitamos esclarecer antes, que a probabilidade dcsejada difere da expressa pela formula (N): pois, ncsta admitimos que os dois componentes do grupo sobreviveriam n anos, ao passo que naquela desejamos. pelo menos, que urn deles sobreviva n anos. Como nao sabemos qual das duas pessoas sera a sobrevivente, ou mesmo se ambas sobreviverao os n anos. a probabilidade desejada sera o resultado da soma das probabilidades provenientes das tres hipoteses abaixo relacionadas ;
1.* — Sobrevivencia da de idade x e falecimento da de idade y.
2.' —■ Sobrevivencia da de idade y e falecimento da de idade x.
3." — Sobrevivencia de ambas.
1." hipotese
A probabilidade de a pessoa de ida de X sobreviver c a de idade y falecer dentro de n anos. e dada pela formu la (O)
llpx ■ iiQy — iipx liPxy
2-'' hipotese :
A probabilidade de a pessoa de ida de ji sobreviver e a de idade x falecer dentro de n anos e dada pela formula (O')
nPj* • tiQx — hPy nPxy
3." hipotese
A probabilidade de as pessoas de idadcs x e y sobreviverem n anos e dada pela formula (N")
l.'pxy "Ixy Ix,
Somemos membro a membro as tres equagoes supra
iiPx iiQy + hPy iiQx + iipxy = iiPx
iipxy + npy nPxy "1 ■•xy Ixy (P)
O primeiro membro da equa^ao (P) e representado pelo simbolo Podemos escrcve-la cntao da seguinte ma neira
p— = p — p + p II* NV ti' X y
— P. p— = P n X
+ .,P.y • .,Py ^ „Px, (F)
O sinal especial barra horizontal sobre as duas idades, csta indicando que nos referimos ao ultimo sobrevi vente do grupo. ao passo que se nao houvesse o mencionado sinal, o sim bolo principal significaria que ambas as pessoas de idades x e y sobreviveriam n anos.
PROBABILIDADE DE DUAS PESSOAS DE IDADES X E y FALECERAM DENTRO DE n ANOS — Necessario e dizer que dese jamos uma probabilidade referente as
duas pessoas contanto que o ultimo so brevivente falega dentro de n anos, Procuremos a probabilidade de cada pessoa falecer dentro de n anos. A de idade x e
nQx — 1 nPx > a de idade y e „Qy = 1—„Py.
A probabilidade desejada e igua! ao produto das probabilidades simples anteriores
UQx ■ InQy — (1 ..Px)(l „p.v) (Q)
O primeiro membro da equagao (Q) e representado pelo simbolo ,|Q— logo, a equagao referida pode ser ex pressa da seguinte forma :
|„Q- = (I —„p,0(l^„p,)
j"Q~ ~ 1 iiPx ~^nPy iipxy (Q )
VALOR DE ,|Q— EM FUNgAO DE
— No niimero anterior, tivemos a oportunidade de mostrar que "a soma das probabilidades de vida c de morte de uma Tne.sma idade e igual a unidadc". Esta mesina propriedade pode ser aplicada quando se refcrir a probabilidade composta: portanto. podemos cscrever :
Para verificar se o valor de i/Q— da formula (Q") e igua! ao de (Q'), e bastante substituir pzlo seu valor (2) e resolver a operagao; assim;
l"Q- =1 (-Px +..Py —npxy)
I"Q~ = 1 'liPx npy + liPxy
PROBABILIDADE DE FALECER, DENTRO DE n ANOS, PELO MENOS UMA DAS DUAS PESSOAS DE IDADES X E y — A proba bilidade que quereinos determinar nada mais e que o complemento da probabi lidade de ambos sobreviverem n anos, ou seja
PROBABILIDADE DE DUAS PESSOAS DE IDADES X E y FALECEREM NO (n 1) egesimo ano — Como desejamos a pro babilidade de morte de ambos no (n -f-f- 1) egesimo, devemos determinar primeiramentc a probabilidade de cada uma falecer no prazo estipulado. As sim, a da pessoa de idade x e
i>:qx — —— ou H
ii|qx = iiPx — ii.ipx (3); para a de idade y e
dy.u
njqy ly OU
";9y — iiPy ii-iPy
A probabilidade procurada e igual ao produto" das probabilidades simples acima mencionadas :
nlQx dy,., dy,n "l^y -- — (S), ou U ly n;qx-1llqy— (lipx ntiPx)(nPy n.iPy) (S )
PROBABILIDADE DE OCORRER A PRIMElRA MORTE DE UMA DAS DUAS PESSOAS DE IDADES X E y, NO (n + 1) egesimo ANO — Admitimos neste caso que, ao se verificar o primeiro falecimento. o grupo seja dissolvido. Ignoramos, e claro, qual a pessoa que falecera era primeiro lugar : podera ser a de idade AT ou a de idade y- Podera acontecer que na cpoca e'stipulada esteja morta a de idade x e viva a de idade y. ou vice-versa, morta a de y e viva a de x: podendo ainda dar-sc um terceiro caso. de ambas estarem mortas. Observemos isoladamente as tres hipoteses :
1." hipotese
Se a de idade x falecer no (n 4- 1) egesimo ano, teremos
iijqx -- iiPx — iitipx
Estando viva nessa epoca a de ida de y, teremos
lynHtl n.iP; ly
(2) Vcr formula (P')
(3) Ver fdrmula (]) e (J'"]
Portanto, a probabilidade de a pessoa dc idade x falecer e a de idade y estar viva no (n-f- 1) egesimo ano e igual ao produto das duas probabilidades acima: ou seja
/ \ iijQx • luipy — \nPx "tiPi^ • ly
ii|gx • luiPy — (dPx nuPx) • luiPy
Ii|g« • iitiPy ~ "px • n.iPr n.ipxv (T)
2.^- hipotese :
A probabilidade de a psssoa de ida de y falecer e a de x estar viva no (n + 1) egesimo ano e encontrada da mesma mancira que a da 1.'' hipotese: portanto, o resultado e niq.v ii.iPx = "Py • ii.iPx n-iPxy (T)
3." hipotese :
A probabilidade de falecer a pessoa de idade x no (n-f 1) egesimo ano c
□j^x — np*^~tuipx> e a de y e
n'q.v • nPy ii11Py
A probabil.. jde de ambas falecerem no (n-f 1) egesimo ano e igual ao produto destas duas probabilidades simples
Tilg* • njOy — (iiPx n,iPx)(iiP,v n-iPy)
Iilq* - njqy = npij nPy • iuiPxy~ npx ii.ipj-+ nuPsy (T '
A probabilidade que desejamos determinar e igual a soma das probabili dades (T). (T) e (T"):
nl^x • n^iPy "f ii]qy iitiPx ~f nlQx ii|q>
— dPx n.iPy n.iPiy + nPr iioPi
n.iPiy "f nPxy nPy • n»iPx
— dPx d.,Py + nnPxy (T'")
O primeiro membro da equa?ao (T'") e representado pelo simbolo iilqxj. A referida equa^ao, depois de reduzirmos os termos semeihantes, ficara
n|qxy = nPxy—n.iPxy (T'^) c.q.d.
PROBABILIDADE DE OCORRER A SEGUNDA MORTE ENTRE DUAS PESSOAS DE IDADES X E y, NO (n -f 1) egesimo ANO
— No caso em apre?o, admitimos que o segundo falecimento se de no (n -f -f 1) egesimo ano; nao havendo dissolu^ao ao se efetivar a primeira mcrte. Por outro lado. sabemos que uma das duas pessoas podera falecer antes da epoca determinada e ignoramos qua) delas seja ; como, tambem, podera acontecer que ambas fale^am no (n-f 1) egesimo ano. Surgirao entao tres hipoteses
I,-'' — falecimento da pessoa de ida de X antes da de idade y. admitindo-se que esta falega no (n -f 1) egesimo ano
2." — falecimento da pessoa de ida de ji antes da de idade x. adoitindose que esta fale^a no (n-f 1) egesimo ano ;
3.^ — falecimento de ambas as pes soas no (n-f 1) egesimo ano.
Determinemos as probabilidades de cada hipotese
1 hipotese :
A probabilidade de a pessoa de idade y falecer no (n -f 1) egesimo ano e
iilQy nPy II. Py e a de X falecer antes do (n -f 1) ege simo ano, corresponde a dizer que o seu falecimento podera dar-se dentro dos n -f 1 anos anteriores, ou seja
fQx •-= 1- • llpx
O produto das duas probabilidades sera a hipotese admitida :
njqy InQx = (nPy n.iPy){l iiPx) n|qy iiQx ~ nPy' luiPy iiPxy -f llpx ■ n.iPy (U)
2," hipotese :
A demonstra^ao da 2.'^ hipotese e a mesma da 1.": portanto, o resultado 6 o seguinte
ujqx |iiQy — nPi u.iPx nPxy
• +iiPy nt,Px (U')
3." hipotese : A probabilidade da pessoa de idade X falecer no (n + 1) egesimo ano c
ii|qx = llpx ii.iPx!
e a de Idade y falecer na mesma epoca e
J,]q;- =- llPy 11 Ip; '
A probabilidade de ambas as pessoa.s de idades x e y falecerem no (n -f 1) egesimo ano e igual ao produto das duas probabilidades anteriores
•ii|qy=(llpxii-iPx)(iiP>iiip.i)
lUqx iiiqy = iiP\> "py ".iPx — llpx .i.iP.v + iuiPxy (U")
A probabilidade descjada e igual a soma das probabilidades (U), (U ) e (U"):
ii]q.v ]iiQx ~f ii|qx • [iiQy "h 'ii9x • ii,9.v
^ iiPy — iiiiPy iiPx) r iip.i ii iiPy ~
~f iiPx iitiPx liPxy d" iiPy iiiiPx -f
-j- iiPxy iiPy ■ ii.iPx "Px ■ ii .ipi -f + iiuPxy (U'")
O primeiro membro da equa^ao (U'") e representado pelo simbolo Reduzindo os termos seme ihantes. a equagao ficara
Jq——"Px+..Py
rltlPx iPy
"P.yy + ..,iPx (U")
Esta fbrmula pode ser expressa em fungao das probabilidades de morte; notemos que na referida formula se gruparmos as probabilidades nela existentes, teremos os seguintes resultados:
nPx ii'iPx — niQx
nPy ii.iPy — njq.v
iiPxy ~r n.iPsy — iiiQxy
Portanto, a formula (U'^') fica
~ iiqxH-iiiq.v —iijqxy (U')
EXEMPLOS PRATICOS
Enfecharemos a nossa terceira parte de "Estudos sobre o Ramo-Vida" apresentando uma serie de excmplos referentes a materia ventilada sobre tabuas
de mortalidade; visamos com isso tornar mais claro o assunto citado. Para facilitar a verificaqao desses problemas, apresentaremos no fim deste artigo algumas tabuas de mortalidade.
1." EXEMPLO Com auxilio da T. American Experience determinar a pro babilidade de vida para a idade de 45 anos, sabendo-se que o n," de sobreviventes na idade de 46 e de 73 345 pessoas e o n," de mortos entre 45 e 46 anos e de 828.
Resoluqao :
Temos :
1,„ — 73 345
d,,. = 828
P,;. = ?
Procuremos antes o numero de sobreviventes da idade de 45 anos.
d, Ix —ly-,
I, = f., -^d, 1„-, = l,„ + d,., r= 73 345-f 828 1,:. ry 74 173
A probabilidade de vida da idade de 45 anos e h px = P,r, =
Ix 1"., 1..-.
0.98884
2." EXEMPLO — O numero de mor tos entre as idades de 30 e 31 anos na T. Hunter's Semitropica! e de 858 pes soas. sendo 0.009840578 a probabilida de de morte para 30 anos. Determinar o numero de sobreviventes das idades de 30 e 31 anos e a probabilidade de vida da idade de 30 anos.
Resolugao
Encontremos. em primeiro lugar, a probabilidade de vida da idade de 30 anos
Px + Qx = 1
Px = 1—qx
Dividamos agora o resultado de (B)
Podemos finalmente dizer que a "vida-provavel" de iima pessoa de 27 ano.s c exatamente 37 anos e 4.7 dias.
8." EXEMPLO — Qual a vida media para a idade de 90 anos da Tabua H'"?
Resolu^ao :
9." EXEMPLO — Qual a probabiiidade, que tem duas pessoas de 30 e 35 anos, de viver 25 anos? (Usar Tabua Italiana).
X y n =
30 anos 35 anos 25 anos
Usemos a formula (N )
10." EXEMPLO — Qual a probabilidade de uma pessoa de 40 anos estar viva e outra de 30 anos de estar morta ao fim de 20 anos? (Utilizar Tabua Alema).
Resolu^ao : Temos : y n
40 anos 30 anos 20 anos
Empregucnios a formula (O);
= :0p4" 20P■lll^;^'
Encontremos os valores de cada pro babilidade do 2." membro da fdrmulu
1052+723+469+274+135+49d-9
I.. = 48 274
1,,„ = 43 408
1,0 = 62 188
L, = 60 118
Substituamos os simbolos da formula pelos valores numericos 48 274X43 408
S.lPjO*! 62 188X60118
25P30-35 = 0.56
Determinemos agora 0 valor da probabilidade pedida
20P4.' l2'>Q.:o =-- 0.67439 — 0.52897
io„Q.„ - 0.14542
Podemos agora determinar a proba bilidade desejada :
12." EXEMPLO; — Achar a probabili dade de duas pessoas de 20 e 25 anos. falecerem dcntro de 35 anos (Tabua H.S.T.).
Resolu?ao
Temos
X
= 20 anos
DECRETO-LEI N. 2 627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940
Dispoc sobre as socledades por a:dcs
O Prcsidcnte da Rcpi'iblica. usando da atribuicao que Ihe confere o artigo 180 da Constituiqao, decreta :
fl.APlTULO I
Das caractcrrslicas e natcirera da r.oc:cdade arwnima ou companhia
Art. 1." A sociedade andnima ou companhia tera o capital dividido em a^oes, do mcsino valor nominal, e a re,sponsabilidade do-s socios ou acionistas sera lim tadi ao valor das a^oes subscritas ou adquiridas.
Art- 2," -- Pode scr cbjctc da sociedadc anonima ou companhia qualqiicr rmpresa de fim lucrativo. nao contrario a lei, a ordcm publica ou aos bons costumes, Paraqrafo liinico, Qualqiicr que seja o objcto, a sociedadc nnonima ou compnnh'a e mercant 1 e rcgcsc pelas leis e usos do comercio.
Sociedadc anonima e uma das for mes de sociedadc ccmercial, Faz partc do grupo das sociedadcs dc capital, entidades assim dcsignada:" cm oposigao as scciedades dc pcssoas, Somente as scciedades cle fins cconomicos, com objetivo de lucres, podem revestir a.s .suas caractcrist cas.
esta, uma das inovaroes introdueidas na leg.'slacao brasileira pelo dccreto-lci n." 2 627, de 26 dc .sctcnbra
de 1940, 0 qual veio abrir rumos mais seguros an processo evolutivo dessa antiga instilui^ao,
O art. 2.", acima reproduzido, cm realidadc, dcrrogou uma- d sposigac anacronica pcrf.lhada pelo Codigo Ci vil. Essa disposigao, que figurava nos arts. 2." c 3." do decreto n." 434. dc 4 de julho He 1891 e, mais tardc. no art. 1 364 do Cod. Civil, pcrmitia que as sociedade.s civis revcstisscm a forma das soc'edades comerciais, cntrc as quais a das scciedades anonimas.
Agora, em face da lei, a forma jurldica, per si, imprime o cunho mercantil a empresa.
TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, autor do projeto da lei das scciedades anonimas, evitando definir sociedadc anonima, descreve-a "como a pesson juridica de dire'to privado, de naturcza mcrcantil. em que todo o capital se di vide cm ngocs, que limitam a responsabilidade dos participantes. socios ou acionistas ao montante das agoes. por cles subscr'fas. ou adquiridas. as quais fac litam, por sua circulagao, a .substituigao de todos os socios ou acionis tas". {"Sociedadcs por agoes", vol. 1, n," 27)
Alguns autores. com ligciras difercnca.s dc forma, defincm a sociedadc anonima como a sociedadc em que cada socio. tambem chamado acionista, responde pelas obrigagoes soc'ais, ate a importanc'a necessaria para intcgralizar as acoes que subscriveu ou que !he foram cedidas.
Os caracteies distintivos das scciedades anonimas sao;
a) a divisao do capital em a?oes, do mesmo valor nominal (art. 1.");
b) responsabilidade dos soc'os ou acionistas, limitada ao valor das atjoes subscritas ou adquiridas (art. 1."):
c) concurso de. pelo menos, sete so cles (art. 38, n." 1 );
d) denominagao. de que constc o cbjeto- da sociedade (art. 3."):
e) transmissibilidade das a^oes, com as re.stn'Qocs imposlas em reia^iio as sociedades de sequros (dec.-lei n."
2 063. de 7 de marqo de 1940. arts. 9 e 12). ou outras que. nos tcrmos do art. 60 paragrafo linico do dec.-lei n."
2 627, de 1940. dependam de autoriraqao do Governo para funcionamento.
A cxistencia da sociedade anonima. se considerarmos essas sociedades sob as suas caracterist'cas mais rudimentares, remonta ao seculo XV. Seu tipo. entretanto. cncontrou mais nitidos contornos nas sociedades das "Indias Holandesas' instituida em 1602 e das fnd'as Orientals", em 1613. formadas com capitals ingleses.
No Brasil. a legisla^ao sobre socie dades anonimas tcve como primciro ato o dec. n." 575. dc 10 de jane'ro de 1S49. no qual cram est.abclecidas as regras para a incorporagao dc quaisquer sociedades anonimas.
A estc scguiu-se o Codigo Comercial. prcmulgado pela iei n." 556. de 25 de junho de 1850. cujos art.s. 295 a 2*^9, no Capitulo 11. Titulo XV. Parte 1. eram dest'nados a regular o assun'to.
A seguir fornm e.xpcdidos os seguintes atos relacionados com tais socieda des: lei n." 1 083. de 22 de agosto de I860; dec. n." 2 691. de 14 de novembro de 1860: dec. n." 2 71 1, de 19 de dezembrc dc 1360: lei n." 3 150, de 4 de novembro dc 1882. que regula o estabelecimcnto de companh'as e socie dades anonimas; dec. n." 8 821. de 30
de dezembro de 1882 que aprovou o regulamentn para a execiiqao da lei n."
3 150; dec. n." 164, de 17 de Janeiro de 1890. que reformou a lei n." 3 150. declarando. no art. 43. revogada essa lei; dec. n." 850. de 13 de outubro de 1890. alterando a legislaqao quanto a realiza^ao do capital das sociedades anonimas: dec. n." 997, dc 11 de no vembro dc J890. dando icgras para a cxecu^ao do dec. n." 850; dec. n." 1 362. de 14 de fcvcrciro de 1891, providenciando sobre a organizaqao das socie dades anonimas; dec. n." 1 386. de 20 de fevereiro de 1891. que revcgou os arts. 11 c 12 do dec. n." 1 362; dec.
n." 434, de 4 dc julho de 1891, que consolidou as disposi^oes legislativas e regulamentarc.s sobre essas sociedades; dec. n." 603, de 20 de outubro de 1891. aprovando e mandando c.xccutar o rcgulamento das companhias ou socieda des anonimas: dec. n." 698. de 22 dc dezembro dc 1891. revogando o decrcto n." 603, per exccder os I'mites da atribui(;ao conferida ao Poder Exccutivo no art. 48, n," I , da Constitui^ao de 24 de fevereiro, consagrando disposi?6es de carater IcgisLntivo. cnlrando, assim. em vigor o dec. n." 434: dec. n." 177-A. dc 15 de setembrc dc 1893, que regula a cmi.ssao dc emprestinms cm obrigagoc.s ap portador (debentures), dec. n."
21 536, de 15 de junho de 1932, dispondo sobre o modo de constituipao do capital das scc'cdades anonimas. pcrmitindo, que, em partc, seja representado per apoes preferenciais, dc iirna ou mais clas.ses; dec- n," 22 431 , de 6 dc feve reiro de l'-"'33. qiic estabelcceu a comunhao entrc debenturistas, modificado cm 1938 pelo dec.-lei n." 781: dccn." 23 324. de 6 de novembro de 1933, que conccdeu aos ac'onistas rcpresentando pelo mcnos 50'if do capital, a faculdade dc pedirem aos administradores a convoca^ao de assembleias extraordinarias: dec. n." 2 055, de 5 de marco dc 1940. que regulnii a conver-
sao de agocs ordinarias em preferen ciais, emitidas por sociedades sujeitas a fiscalizaqao do Governo; dec.-lei n."
2 627, de 26 dc sctcmbro dc 1940. que da novas disposi^oes as sociedades por a^oes: dec-lei n," 5 956 de 1 de no vembro de 1943, que modifica disposiQoes do dec.-lei n." 2 627, de 1940. dispondo sobre o deposito das importancias relativas a subscripao das a^oes.
Alem desscs atos que sao os que propriamcnte regulam a organiza^ao e luncicnamcnto das sociedades anoninimas. intercssam ainda a essas inesmas sociedades muitos outros decretos, Icis da receita. regulamentos fiscais. de seguros privados, dc ac'dentes do trabaiho. de capitaliza^ao. etc.
O dec.-lei n." 2 627 cstabclcce restri^oes quanto a e.xclusiva subordinaqao a seas preccitos por partc das so ciedades anonimas que dependcm dc autorizaQao para func'cnamento.
Nos termcs do art. 59, a sociedade anonima ou companbia que dependa de aiitorizaeiio do Governo para funcicnar, rcgcr-se-a por essa lei. sem prcjuizo do que cstabclccer a lei espcc al.
Entie a.s scciedadcs que sc encontram no caso prcvisto pelo rcfcrido dispcsitivo. contam-se as sociedades de se guros c dc capifaliziKao.
O dec.-lei n." 2 063. de 7 dc marqo dc 1940. que rcgulamcnta as opera^ocs dc seguros privados; o dec. n." 85. de 14 dc mar?o dc 1935. que cstabehcc as normas para as opcra^ocs de segu ros contra acidcntcs do trabalho: e o dec. n." 22 456, de 10 de fevereiro de 1933. que regula as .sociedades de ca-
subordinara as sociedades anonimas de seguros e capitalizagao. respectivamente. a preceitos que vigoram ao lado das disposiqoes cstabeiecidas no dec.-lei n." 2 627.
A harmonia que dcvc ser procurada para a regencia dessas soc'cdades. encontra-se principalmente no cspirito dos preceitos do art. 59 do dec.-lci n.' 2 627 e do art. 3." do dec.-lci n." 2 063. havendo tanibem expressa leferencia a respcito no art. 1." do dec. n." 85 c no art. 1." do dec. n." 22 456. citadcu.
Art. 3." — A sociedade anoni ma sera designada por denominagao quo indiquc os sous fins, acrescida dns palavras "aoc'edadc ano nima" ou "companbia". per c;.tenso ou abreviadamentc.
§ 1." - - O nome dc fundador. acionisfa. ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o cxito da cmprcsa, podera figurar na denominagao.
§ 2." • - Se a denominagao for identica cu semelhante a de com panbia ja cxistentc, assistira a prejud'cada o direito de requcrcr, per via administrativa (art: 53) ou em juizo, a modif'cagao e dcmandar as perdas e danos resultnntcs.
As sociedades de scgiuos e capitalizagao e aplicavel a regra estabelccida para as sociedades anonimas guando sua forma levislnm. socie dade deve ser designada por denomi nagao que indique o.s seus fins, acrescida das palavras "sociedade anonima",
"S. A.", ou "companhia", vocabalos que podem figurar, indifcrentemente, antes, no meio ou no fim da designa^ao.
O dec.-lei n." 2 627, ao prevcr a hipotese de denominaqoes semelhantes ou iguais estatui que. se a dcnominagao for identica ou semelhante a de companhia ja cxistente. assistira a prejudicada o direito de requerer por via administrativa ou em juizo. a modificagao e demandar as perdas e danos resultantes.
As leis de seguro e capitalizacao. submetendo as socicdades ao regime da autorizagao previa para funcionar. obstam a que as mesmas se constituam com dcnominagoes iguais ou seme lhantes.
As sociedades de seguros c capitalizagao nao podem. assim, constituir-se com denominagoes semelhantes ou iguais as de outras e. tratando-se de sociedades de seguros privados nao o poderao fazer embora com autorizagao destas (decicto-lei n." 2 063. de 1940, art. 7.").
Essa regra comporta. contudo uma e.xcegao. As sociedades de seguros pri vados ja autor^zadas a funcionar e as que se achavam em organizagao ao tempo da publicagao do dec.-lei n.' 2063, de 7 de margo de 1940. nao se aplica o preceito citado (dec.-lei n." 2063, art. 201. n." 5).
Entre as sociedades de seguros c capitalizagao ha numerosos exemplos de denominagoes semelhantes adotadas com autorizagao de sociedades anteriormente constituidas.
A apreciagao da materia. cm relagac as sociedades de seguros e capitalizagao compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaiiza-
gao. do Ministerio do Trabalho, Indiistria e Comercio, ao qiial cabe fazer as exigencias necessarias a perfeita e completa instrugao do pedido de autoriza gao para o funcionamento das socieda des (dec.-lei n." 2063. de 1940. c t.. art. 36 c paragrafo linico).
A identidade ou semeihanga de denominagao, tratando-se ainda de socie dades de seguros. deve ser aprcciada segiindo possa a dcsignagao de uma sociedadc. coniparada ccm a de uma outra. tambeni de sociedadc de seguros ou atividade que ccm a de seguro sc possa assemelhar. induzir o publico a erro ou cngano.
A arte. como disse Pkimez. em relat6rio sobre a lei belga de 1873. cons stc em achar urn nome novo que. comparado ao antigo. apresente ao publico semelhangas no conjunto para cngana-lo c aos tribunals diferengas dc nunucias que evitem a sua agao.
Scgundo o melhor criterio. nao po dem ser consideradas como semelhan tes. para os cfeitos do dec.-lei n." 2 063. em seu art. 7.", denominagoes adotadas simultancamentc por sociedades cujos objetos sejani manifestamcntc difc rentes.
Essa tern sido. alias, a norma segunda pelas repartigoes encarrcgadas. do arquivamento dos atos constitutivos das sociedades. podendo ser citadas. entre outras. a existencia legal, s'multanea. das sociedades "Companhia Nacional Indiistria e Comercio. S. A.', proprictaria de estabelccimento de maquinas. e "Seguradora Indiistria c Comercio. S. A."; "Mctaiiirgica Guanabara" c "Companhia de Seguros Guanabara • etc. iCvniiiiuri)
Ainda que abrangendo apenas as intervengocs mais importantes do Corpo de Bombeiros. os dados estatisticos aparecidos nesta Revista. correspondentes a 1940, 41 e 42. mostravam aspectos bem interessantes. principalmentc na feitura dos graficos que facilitavam rapida e ampla assimilagao do assunto.
Por nossa partc, ,servindo-nos de eleraentcs usados pela propria Corporacao na organizagao estatistica dos seus servigos, tivemos ocasiao de ampliar os dados relatives a 1942, dcsejando dar uma visao completa de toda a atividade dos bombeiros cariocas do decorrer de um ano.
Dia. hora e locals de irrupgao. origem. fatores materials e morais presumivelmente responsaveis pelos incen dios. proporgocs dos mesmos. etc.. csclarcciam essas informagocs, as quais sd nao foram complctas porque nao contavam com a avaliagao dos prejuizos causados pelo fogo. omissao admissivel porquanto nao dispomos de meios para tal avaliagao e a s6 apuragao das perdas relativas aos bens segurados acaso atingidos, nao constituiria cxpressao verdadeira dos danos verificados.
Considerando a iitilidade que possa ter essa divulgagao. embora tardiamente oferecemos o mcvimento estatistico de 1943, para nao interromper a continuidade das publicagoes feitas com regularidade, e. tambein. para abordar outros aspectos que o mesmo apresenta.
O Corpo de Bombeiros atraves dc seus quarteis. por meio de telefones cficiais e de particularcs. avisadorcs automaticos e verbalraente. recebeu 392 pedidos dc socorro em 1943. alem de correr 55 vezes para avisos falsos e atender a um incendio pelo seu clarac. Em 1942 o niimero de intervengocs foi de 454 e o de corridas para avisos falsos 66.
Nos meios empregados pelo publico para solicitar cs socorros do Corpo de Bombeiros. em 1943 como nos anos anteriores, salienta-se a preferencia pclos telefones. preferencia que no ano passado atingiu 307 avisos num total de 392 rccebidcs. o que sugere estes comentarios.
E' possivel que o fate se deva em par tc ao cscasso niimero de avisadores au tomaticos cxistentes, valendo-se, portanto, o nosso publico do meio mais acessivel.
Dc qualquer modo. o desccnhecimento da partc da populagao no assunto de pedir a presenga dos bombeiros e quase generalizado. podendo ser responsabilizado pela maioria dos nossos grandes incendios.
Ja era assim ao tempo dos antigos telefones. e com os automaticos o mal persiste, por varies motives, entre eles
0 da ignorancia do piiblico quanto aos endere^os telefoniccs dos quarteis descentralizados, fate que sobrecarrega sobremodo o do Quartel Central, e o desprezo dado aos avisadores automaticcs geralmente esquecidos per esse mesmo piiblico.
Por causa disso e comum que um socorro para Madureira cu Tijuca. Ccpacabana ou Bemfica seja, por telefone, soiicitado ao Quartel Central.
bombciros, para nos valermos desse ul timo exemplo !
As propcr^oes do incendio atestavam 0 que acima vimos de afirmar. Houve descuido ou negligencia no pedidc de socorro para aquele sinistro. sem o que o mesmo nao tcria atingido aquele vulto.
Nao sera exagero dizer-se que o nosso povo nao sabe com pedir auxilio ao Corpo de Bombeiros.
nao se conseguir nova ligagao. o Corpo de Bombeiros nao atendera ao apelo. A intransigencia nesse ponto e necessaria porque muitas vezes ha falsos pe didos de socorro.
Poucos no cntanto sao os exemplos a apontar! Frutos dos comegos da prevengao contra incendio entre nos, quan do a implantagao da novidade era favorecida pelos entusiasmos, os primeiros edificios da Cinelandia foram obrigados a instalar esses liteis aparelhos.
Nao vem a pelo indagar das condi^oes internas da Corpora?ao no que diz respeito as suas intcrcomunica^oes. Em qualqucr hipotese, for^osamente ha per-
aflitiva recaem no uso dos telefones, o caso se torna ainda mais embaragoso.
E quando justamente os meios empregados para a solicitagao geralmente da de tempo, prejuizos as vezes irreparaveis.
Reafirma-sc a cada passo que a presenga do Corpo de Bombeiros nos primeiros instantes da irrupgao do incen dio evitara sua propagagao. Realmente, mas o que e comum de ver-se e que, na maioria dos casos. o incendio que toma vulto extraordinario ja foi encontrado em situagao incontrolavel.
E' precise esclarecer que as intervengoes so nao sao decisivas, diminuindo as possibilidades de danos maiores. pelo fator distancia a percorrer do quartel ao local sinistrado, ou outras circunstancias adversas, mas quase sempre por causa dos avisos tardios.
Assim, e o publico. so o piiblico, pelos meios de que se serve para pedir a presenga do Corpo de Bombeiros. o rcsponsavel pelo rapido ou demorado aparecimento deste.
Vejam-se as condigoes que apresentava o Edificio Regina, a chegada dos
Dcsconhecendo os proccssos de rccepgao dos avisos nos quarteis, quc obedecem a certas exigencias de carater particular para o Corpo de Bom beiros, OS pedidos. muitas vezes, aprcsentam-se falhos, imprecisos, nao sendo por esse motivo atendidos.
Na recepgao dos avisos de incendios ou outros pedidos de socorro indaga-se nome e tclefone de quern pede o socorro, o enderego do local sinistrado e outras informagoes cabiveis em cada caso.
Anotadas as respostas, apos desfazer-se a ligagao, para que o socorro seja enviado. e feito um pedido de confirmagao do aviso.
Se nesse meio tempo, ou porque o aviso tenha sido feito do proprio local' do incendio. e porque haja perigo para 0 solicitante o mesmo se tenha afastado do telefone, ou deixado o fone fora do descango, ou porque seja ignorada a exigencia do pedido de confirmagao.
O pior e que. pela falta de confirma gao. os bombeiros nao atendem a um primeico aviso. Os seguintes. os que chegam as diizias, sobrecarrcgando as linhas dos quarteis quando os incendios ja sao vistos a distancia, refletem o desejo de colaboragao latente no animo de cada individuo. mas nao constituem o auxilio cficaz que era licito ser oferecido,
Para melhor auxiliar o Corpo "de Bombeiros e necessario que o mcrador de cada bairro ou subiirbio saiba o en derego telefonico do quartel mais pro ximo de sua residencia ou setor de suas atividades c as formalidades que um pedido de socorro exige.
Nesta altura cabe encarecer o valor pratico dos avisadcres automaticos, files dispensam formalidades. levando telegraficamente aos centres receptores o pedido providencial, que sera atendido rapidamente.
E' claro que. se dispomos de telefone no escritorio, na oficina, fabrica ou re sidencia. nao o abandonamos para correr em busca do avisador mais proximo. Mas. se o temos a vista, e o recurso mais indicado para obter-se um socorro mais rapido.
E' interessante observar que ha exigencias para certos estabelecimentos possuirem ligagoes diretas com o Corpo de Bombeiros por meio de avisadores automaticos.
O Teatro Municipal, o Repiiblica, o Joao Caetano tamhem dispoem de liga gao direta com o Corpo de Bombeiros. Infelizmcnte os exemplos nao se multiplicaram. os primeiros constituem. apenas, reliquias de um passado de ontem. tao pouco vulgares que ate nos esquccemos de .sua existencia.
Nao e o maior ou inenor niimero de incendios ou outros acidentes para os quais o Corpo de Bombeiros e solicitado que demon.stra - as intervenqoes convincentes de uma Corpcra^ao. Fatores outros e diversos influem no seu renome.
Por outro lado. ja leinos em alguma parte que. pelo zelo cferecido aos problcmas da prevcngao, os bons Corpos de Bombeiros sao os que menor numero de grandes incendios combatem.
Se assim for. os dado aqui apresentados atestam a excelencia da nossa Corporagao.
Previdencia dos Scrvidores do Estado", publicada na "Revista do Servigo Publico" de maio ultimo, bcm como em separata da mesma Revista, tiveram ampla divulgaqao duas das preleqoes que realizamos sobre Os Seguros do I.P.A.S.E.", em setembro do ano passado. Entao — depois de demonstrarmos que, sem se afastar a possibilidadc de uma eventual melhoria, de acordo com OS trabalhos ora em andamento, o seguro social do I.P.A.S.E. ja nao perde em confronto com o proporcicnado por todas as demais instituigoes autarquicas de previdencia, — tivemos ocasiao de assinalar que e condigao inercnte a todo seguro social a circunstancia de serem modicos os seus beneficios.
A doutrina e a legislagao
Frisamos. naqucle trabalho, que a doutrina e a legislagao, reconhecendo essa ccntingencia de modicidade, recomendam que os interessados busquem no seguro de vida priVaPo, voluntario ou facultativo. o desejado suplemento da previdencia social. Vale repetir aqui o que dissemos, a esse respeitc, na ulti ma das prclegoes publicadas :
nao querem seguro algum e os que se distinguem pelo acentuado espirito de previdencia. £stes podem se valer do seguro facultative ao passo que aqueles nao tern outro recurso senao o de se conformar com a contribuigao compulsoria. Por outro lado. nao podcria o seguro social ter por objetivo resolver "integralmente" o problema da subsistencia de uns a custa de uma contribuigao excessiva para aqueles que nao tern qualquer problema a atender. O objetivo do seguro social, assim. nao e mais do que o amparo modesto das familias dos segurados falecidos, sem excluir a hipotese de trabalho produtivo de seus elcmentos capazes. A exclusao desta hipotese, como a solugao de casos especiais, somente pelo seguro privado podera ser alcangada. pois devc correr por conta, iinicamente. do segurado que o desejar, £ste c um conceito constante, na legislagao e nos autores.
NOTA Os dados estutisticos contidos no trabalho acima foram fornccidos pcla Secretaria do Corpo de Bombeiros, com o consentimcnto do Snr. Coroncl Comandanlc.
(') Grandes: em mar?o, 4. Era julho, 3. Em outubro, 1. Em novembro. 2. Em dczembro,
"A modicidade dos bencficios, e a das contribuigoes, e condigao inerente ao seguro social, que. por ser obrigatorio, tern de reprcscntar urn "minimum", que traduz 0 meio tcrmo entre aqucles que
{*) Transcrito da "Revista do Service Piiblico" — Ano VII — Vol. Ill — n." 3 — se tembro de 1944. pag. 47,
O Ministro Waldemar Falcao. no ja mencionado trccho de sua exposigao de motives, observou : "Uma vez que se trata de pre videncia de carater obrigatorio. preferiu-sc apoia-la em uma con tribuigao relativamente modica". "outorgando-se o benef'cio correspondente e se facultando, aque les que o considerarem por demais reduzido, o direito de aumenta-lo
mediante contribuigao especial"; Igualmente. assim se expressa a "nota justificativa" do aludido "piano linico" (o elaborado pelo Conselho Atuarial do M-.T.I.C.) ; "Um outro ponfo inovado e que vem satisfazer o dcsejo daqueles que, percebendo maiores vencimentos, julguem insuficienies os beneficios garantidos pelo seguro obrigatorio, e o que se refere a faculdade, estabelecida no projcto, da realizacao dc um seguro voluntario, com o fim de se aumentarem as importancias das aposentadorias e das pensoes". Com a mesma orientagao, tambem o "Piano Beveridge" sustenta : "Organizando o seguro, o Estado nao deve tolher o incentivo, a oportunidade, a responsabilidade ; estabelecendo um minimo nacional. deve deixar possibilidade e estimulo a agao voluntaria, para cada individuo prover mais do que aquele minimo. para si e sua familia (id., § 9)",
Alias, o "Piano Beveridge", citado, nao se limita a enunciar aquele principio do seguro social: e ainda mais explicito, quando doutrina :
"O estimulo direto ao seguro voluntario, ou a economia, a fim de se enfrentarem as necessida des anorraais ou de se manterem padroes de conforto acima do ni vel de subsistencia, e tambem parte essencial do Piano de Seguranga Social, propostc neste Relatorio" (id.. § 239).
"Um Piano de Scguranca .So cial e esbogado abaixo. combinando tres metodos distintos: o se guro social, para as necessidades basicas; a assistencia nacional, para os casos especiais: e o segu ro voluntario, para os acrescimos OS acrescimos ao beneficio basico" (id,, § 302).
"O seguro social compulsorio atende, ate o nivel de subsisten-
cia, as necessidades primarias e aos riscos gerais. O objeto do seguro voluntario e duplo :
a) ultrapassar o nivel de subsistencia. em face dos riscos ge rais, aumentando o montante dos beneficios compulsorios :
b) atender a riscos e necessida des que, conquanto suficientemente comuns para seguro, nao sao tao comuns ou uniformes que exijam seguro compulsorio" (id., I 375).
Um exemplo Norte-Ainericano
Saindo da doutrina para o terreno da realizagao pratica. veremos essa fungao suplcmcntar do seguro facultative ou privado, em pleno desenvolvimento nas empresas de seguros dos Estados Unidos da America do Norte, ondc. como e sabido, as pensoes do seguro social tern muita semelhanga com os tipos preconizados pelo "Piano Beve ridge". Neste sentido, um cartaz de propaganda publicado na revista "Life", de Janeiro de 19d3, e bastantc sugestivo: mostra-nos um titulo do "Social Security Act", com indicagao do lugar para o "niimero dc matricula" do contribuinte, e, debaixo de desenhos ilustrativos, as seguintes frases, a eles correspondentes :
1) "Se voce tiver filhos menores ao morrer, sua esposa recebera uma pensao do seguro social ate que scu filho mais mogo chegue aos 18 anos. Voce deve ter em vista essa pensao se pretender que a importancia dos sens segu ros seja paga a ela em prestagoe.s regulares. porque isto o ajudara a estabelecer o montante e o inicio mais convcnientes para as prestagoes, bem assim por quanto tempo deverao ser mantidas";
2) "Lembre-se de que, ao mor rer, se seus filhos ja estiverem maiores, sua esposa nao recebera o beneficio de pensao do seguro
social ate que chegue aos 65 anos, Nessa ocasiao. ela comegara a receber uma pensao durante o resto da vida. Portanto. voce podera quercr cobrir essa falha, dispondo que todo o seu seguro, ou a maior parte, seja pagavel a ela como pensao ate que atinja a idade de 65 anos",
De acordo com essa orientagao. exposta no "Piano Beveridge" e praticado na America do Norte. coube a atual legislagao do I.P.A.S.E., que e ante rior ao aludido "Piano" c ao referido exemplo norte-amcricano, ter a iniciativa de consagrar cxpres.samentc, no Brasil. 0 seguro privado como suplemento proprio do seguro social. -Tal e 0 fundamento e o merito do art. 22 do D.L. 3 347, de 12-6-41, que assim dispoe :
"Os segurados que pretenderein instituir pensao superior a prevista neste decreto-lci, ou novo peculio, poderao faze-lo em carater facultativo. na forma das instrugoes que forem expedidas para as opcragoes de seguro privado. de acordo com o disposto no art. 6." do decreto-lei n." 2 865, dc 12 de dezembro de 1940".
Afii'idadcs pcoprias do I.PA.S.E.
Dentro do conccito de seguro de suplementagao da previdencia social, forgoso sera reconhecer-se que o seguro de vida facultativo, ou privado, se enquadra perfcitamcnte como uma atividade propria do 1.P.A.S.E. fiste deve ter, naturalmente, mais do que qualquer empresa particular, o ambiente, o clima" propicio para o desenvolvimento do espirito de previdencia na massa compreendida pelo seguro social. Em tal ambiente, onde mais se refletem as inevitaveis reagocs contra as pretendidas deficiencias do seguro social, melhor se
alcangara aquele duplo escopo do segu ro voluntario, definido no "Piano Be veridge", seja o de satisfazer todos os que dcsejarem "ultrapassar o nivel de subsistencia. em face dos riscos gerais. aumentando o montante dos beneficios compulsorios", ou "atender a riscos e necessidades que, conquanto suficientemente comuns para seguro, nao sao tao comuns ou uniformes que exijam seguro compulsorio",
Tendo em vista esse alto escopo do seguro voluntario. que assume, assim. uma finalidade marcadamente social, e que o legislador brasileiro, no D.L. 2 865, dc 12 de dezembro de 1940. instituiu no I.P.A.S.E.. subordinada ao seu Departamento de Previdencia. uma "Divisao de Seguros Privados".
Alias, essa orientagao — de se atribuir a uin organismo oficial a realizagao do seguro de vida voluntario, como suplemento do social — e defendida tambem pelo mesino "Piano Beveri dge", nos seguintes termos ;
"Ate onde o seguro voluntario atende a necessidades reais, ele e parte essencial da seguranga : objetivo c estimulo para ele devem ser proporcionados". "O Estado pode garantir isso, positivamente. pela regulamentagao, pela assis tencia financeira, ou ele proprio se encacregando da ocganiza^ao do secure t'o/rinfar/o" (id,, § 375).
Dclimifagao do imbito c do montante das operacoes fisse mesmn carater de suplemento da previdencia social, que tcrna assim recomendavel a agao do I.P.A.S,E, no campo do seguro privado, explica, por outro lado, a delimitagao que a pro pria lei impoe ao ambito das operagoes, que se restringem a massa comprcendida pelo seguro social, bem como a relativa ao montante das mesmas ope ragoes, estabelecida nas instrugoes cm vigor. Nao entra, o I.P.A.S.E., as sim, em realidade, em concorrencia com
as empresas de seguros privados, no campo que elas vem explorando no Brasil, que e, especialmente, o das clas ses conservadoras e liberais, de maiores recursos, e nao o das classes proletarias ou assalariadas, de posses mais modestas.
Influincia no desenuolvimento dos seguros de vida
Ainda que se descobrisse na aqao do I.P.A.S.E. na esfera dos seguros de vida de carater privado, tao justificadamente prescrita pcla lei, qualquer aspecto de concorrencia com as empresas de seguros, aspecto que, como vimos, era verdade nao existe; ainda que se descobrisse um tal aspecto, nao se prccisaria para justifica-lo, buscar-se fundamento nas doutrinas vitoriosas do Estado-industrial. Bastariam, para isso, as razoes de ordem social ja apresentadas e mais a certeza de que a aludida agao do I.P.A.S.E. so podera ter influencia bcnefica no desenvolvimen to dos seguros de vida em geral, em proveito inegavel para as proprias organiza^oes particulares. De fato, e notorio. que o seguro de vida no Brasil ate aqui se tem mostrado tao timido, tao apoucado, que o nosso indice de capital segurado per capita quase nao tem expressao estatistica, em meio as demais nagoes civjlizadas, Essa faha de de senvolvimento dos seguros de vida entre nos, em contraste com o surto das outras atividades economicas, tem impressionado os obscrvadores e tem sido atribuida a diferentes causas. Entre estas. sem duvida. sobreleva a dificuldade de infiltragao da propaganda, de forma capaz de criar um verdadeiro "espirito de previdencia". Tal espi rito, todos o reconhecem, so foi realmente despertado pelo seguro compulsorio, merce das rea?6es contraditorias que este suscitou na massa trabalhadora. O aproveitamento oportuno e bem orientado dessas reagoes, para a completa afirma^ao do "espirito de previ dencia", sera obra de interesse nacional. Para essa obra e que foi mobi-
lizado o I.P.A.S.E., cabendo-lhe, a scrvigo do Estado. e mediante seus veiculos especiais de propaganda, con' correr para o desenvolvimento, no Brasil, do desejado "espirito de previdencia", o que, por certo, tambem se refletira, em curva ascencional, na produ?ao das empresas particulares.
Pianos de seguros facultativos
Para a realizagao desse programa de dissemina^io dos seguros de vida. cm obediencia aos citados preceitos legais (art. 6." do D.L, 2865, de 1212-40, e art. 22 do D.L. 3347, de 12-6-41), foram expedidas pelo I.P.
A.S.E. as Instru?6es 14/43, publicadas no Diario Oficial de 11-5-43.
Na apresenta^ao do projeto das referidas Instrucoes 14/43. tivemos ocasiao de observar ;
"As novas instrugoes incluem o piano de "seguro de pagamentos limitados", em substitui^ao aos antigos peculios facultativos, criados pela legisla^ao anterior, bem como o piano de "seguro de obriga^ao imobiliaria", que substitui, sob novas bases, o primitivo "se guro temporario de renda".
Alcm desses dois pianos, sao criados os de "seguro ordinario de vida", "seguro dotal" e "segu ro de pensao mensal", este compreendendo "pensao mensal temporaria", "pensao vitalicia diferida" e "pensao vitalicia imediata".
Para todos esses pianos estao fixadas "condi^oes gerais", aplicaveis indistintamente, e "condi^oes especiais", a serem impressas nas apolices respectivas.
Destaca-se, regulada convenientemente, entre as condigoes es peciais, comuns aos seguros "or dinario de vida", "de pagamentos limitados" e dotal , a faculdade de obterem os segurados "emprestimoS' sobre valor de resgate", com a exclusiva garantia das reservas formadas pelos premios que houverem pago.
Conipendiadas, por assim dizer, todas as normas legais. regulamentares ou intrucionais aplicaveis aos seguros de vida, de um modo geral, encontramse elas nas "Instru?oes". reumdas e classificadas, em um capltulo propno sob 0 titulo "Condisoes gerais , com a mengao, egi cada qual, da fonte leqislativa originaria. Assim. aparecem nesse texto, pensamos que onginalmente, com sistematizaqao, os preceitos fundamcntais do Codigo Civil e de outras leis posteriores, pertinentes as opera(joes de seguros de vida. Em outro capltulo das citadas InstruQoes foram classificadas e desenvolvidas as "condisoes especiais . sejam aquelas que sao espedficas de cada um dos diferentes pianos, ou comuns a dois. ou mais, sem aprescntarem contudo, aquele carater de generalidade.
Dentre os pianos adotados, tres "ordinario de vida". "pagamentos li mitados" e "dotal" -- constituem tipos comuns de seguros de vida, de capital constante, pagavel de uma so vez, tipo "peciilio".
O "seguro dotal" — representando um misto de seguro e de capitalizagao pois, decorrido o prazo previsto, a importancia e paga ao prdprio segurado, cm vida —. pode ser considerado um seguro de relovqo de aposentadona. Calcular-se-a, para isso. a epoca provavel da aposentadoria e a iinportancm que, convertida, entao, em uma pensao vitalicia para o proprio segurado, corresponda ao acrescimo prctendido, Trata-se de uma formula particularmente indicada para os que exercem cargos ou fun^oes cm comissao.
O "seguro de obriga^ao imobiliaria tem por objeto a liquida^ao, em caso de morte do segurado, de cbrigagao imobiliaria representada por contrato
de promessa de compra e venda de imovel, ou de emprestimos hipotecarios (item 341 das "Instru;6es"). Podera o "seguro de obrigaqao imobiliaria" scr realizado qualquer que seja o credor no contrato de promessa de compra e venda, ou de hipoteca, seja o proprio I.P.A.S.E.. uma Caixa Economica Federal, um Institute ou Caixa de Aposentadoria e Pensoes, ou ainda qual quer outra pessoa f'lsica ou jurldica. Podera, tambem, o mesmo seguro, como simples "seguro de capital decrescente", ser realizado quando a operagao imo biliaria ainda esteja em espectativa, com a vantagem de se fazer correr desde logo o "perigo de carencta" e de se cobrir, de pronto, o risco de morte por acidente.
Os "seguros de pensao mensal atendem. cm particular, ao previsto no artigo 22 do decreto-lei n." 3 347, de 12 de junho de 1941, acima transcrito. As pensoes mensais, objeto do seguro, poderao ser "temporarias", vitalicias diferidas" e "vitalicias imediatas", de acordo. respectivamente, com os itens 351, 352 e 353 das "Instruqoes".
O "seguro de pensao mensal temporaria" e especialmente destinado a constituir um acrescimo para o montante das pensoes que, pelo seguro social, cabem aos filhos menores. Pagavcis ate que 0 beneficiario complete 21 anos, as "pensoes temporarias" representam, outrossim, um "seguro de educagao", de premios modicos, para crian^as cuja instru?ao os pais, padrinhos ou outros interessados queiram assegurar.
Tem o "seguro de pensao vitalicia diferida" por objeto, particularmente, facilitar a permanencia, durante toda a vida dos filhos. das pensoes que, pelo seguro social, cessam com a maioridade. Recomenda-se este seguro, de for ma especial, aos pais que de,sejarem as segurar pensao as filhas maiores, sol-
teiras ou nao (Vide o capitulo sobre "casamento da benefidaria", na publicagao inicialmente referida).
Compreendendo o "seguro de pensao vitalicia imediata" pensoes a serem pagas, a corae^ar imediatamente apos a morte do segurado. durante toda a vida do beneficiario, podera ele representar, prccisamente. aumento do montante da pensao vitalicia a que, no se•guro social, tiver direito a esposa do segurado.
Opfao entre o seguro de capital e o de pensao
Genericamente. com referencia aos "seguros de pensao mensal" em confronto com os seguros de capital, tipo "peciilio", aplicam-se as observagoes que figuram nas Instrugoes 32/42, com referencia a "opgao pela forma de pe ciilio" (Diario Oficial de 29 de outubro de 1942);
"A preferencia pela forma de peciilio, em lugar da de pensao, que a lei instituiu. devera ser precedida de um exame, por parte do segurado, da sua situagao pessoal. e de familia, considerando ;
• 1." — de um lado, que a forma de pensao tern a seu favor a permanencia, ate a maioridade ou durante toda a vida do beneficia rio, conforme o caso. constituindo um auxitio duradouro, embora modico :
2," — de outro lado, que a for ma de peciilio permitira ao bene ficiario, se bem orientado, atender a situagoes dificeis que sobrevenham a morte do segurado, ou fazer boa aplicagao da importancia recebida, de modo a auferir renda mensal igual ou superior a pensao. sem se consumir o ca pital".
Pagamento dos premios
Todos esses novos seguros poderad ser feitos mediante premios mensais. de acordo com as tabelas respectivas, pagaveis diretamente, na caixa do 6igao local do I.P.A.S.E., ou indiretamente, mediante consigoagao em foIha (item 223 das "Instrugoes")
Os que podem fazer as opecagoes de seguro
De acordo com o disposto no D.L. 2 865, podem realizar qiialquer das referidas operagoes de seguro (item 411 das "Instrugoes"):
a) OS segurados do I.P.A,S-Enos termos do D.L. 3 347 :
b) OS que, nao compreendidos na alinea anterior, exergam fungao piiblica ou se achem aposentados, recebendo suas retribuigoes ou proventos de aposentadoria, dos cofres piiblicos federais, estaduais ou municipals ;
c) OS segurados. obrigatorios ou facultativos, dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensoes, ou outras instituigoes oficiais de previdencia.
Conclusao
Ha, assim, em pleno funcionamento no I.P.A.S.E., uma organizagao de seguros facultativos. especialmente aparelhada para atender ao funcionalismo, notadamente aqucles que desejarem "enfrcntar necessidades anormais ou "manter padroes de conforto acima do nivel de subsistencia", na expressao de William Beveridge. De acordo com a douftina deste, esta, por essa forma, assegurado o complemento "essencial" da previdencia do servidor do Estado,
Tpftdu7ido Or r©vis tft "Seguros" de Havsnr., Cuba,(N 99, do 1944. ptg. 11) (1 por Frcderico Ressner (Trt:dwlor do I.H.B.)
e um acordo ou ato de associagao entre urn certo niimero de sociedades de seguros do mesmo ramo, que tem por fim garantir miituamente seus excedentes,
O acordo pode compreender todo um ramo, mas, em gcral, nao se refere senao a uma bem delimitada secgao, tal como; Riscos Aeronauticos, Riscos tarados em Seguro-Vida, etc. Toda no va modalidade, particularmente perigosa por ser desconhecida, pode dar lugar a um acordo de tal natureza.
O proccsso e, aproximadamente, o seguinte: todos os seguradores, convertidos em membros do "Pool" ou Consorcio", concordam em ceder a totalidade de seus negocios, aceitos na mo dalidade considerada pelo acordo, a um 6rgao central estabelecido no interesse comum e a cargo do qual fica a administragao de tais riscos. Forma-se, assim, no dito orgao central uma acumulagao de riscos que e repartida entre todos OS membros do consorcio, segundo os pianos estabelecidos na conclusao do pacto. Destarte. cada membro se torna interessado em uma quota-parte. de acordo com a participagao que tenha concordado cm assumir e que, via de regra, e resultante da importancia dos
(1) £ste artigo foi ortginariamente publicado por "La Reassurance" de Paris e traduzido para o castelhano por "Ei Eco del Seguro", de Barcelona de onde o transcrcveu "Seguros", de Havana.
negocios por ele subscritos e conseqiientementc trazidos ao consorcio. Do ponto de vista do Seguro, encontramo-nos diante de duas series de Qperagoes :
1.'' — O orgao central aceita 100(i^ dos riscos aceitos por cada mcnibro. o que nos poe em face de um resseguro total.
2." — O orgao central reparte entre todos OS membros do consorcio-ressegurador os riscos assim recebidos se gundo o criterio de quotas-partes fixadas de antemao e temos. entao, uma operagao de retrocessao.
Nao se trata pois. aqui, de outra coisa senao de uma operaqao de res seguro e vemos — o que. a primeira vista, parece estar em oposi^ao aos principios fundamentals do resseguro o segurador tornar-se, diretamente o scu proprio ressegurador. Mas esta parte. aceita em resseguro, corrcsponde melhor a um pleno de opera?6es, ja que esta em relaqao com a importancia dos negocios subscritos pelo segurador, ple no fixado em percentagens e que nao influi. como comumente ocorre. na faculdade de aceitagao do segurador direto, o qual pode, se a ele se oferecer a ocasiao de fare-lo, aceitar diretamente um grande risco, sem que tenha que preocupar-se em conseguir os meios extraordinarios de cobertura aos quais, habitualmente, recorre, quando os que
possui se tornam insuficientes. Efetivamente, o risco assumido, poi' maior que seja, sera transferido em sua totalidade ao orgao central, o qual logo o distribuira entre os membros. A finalidade economica do "Pool" consiste, pois, em facilitar as opera^oes de scus membros nos ramos em que as importancias seguradas ou as rcsponsabilidades assumidas sao de uraa envergadura tal, que as obriga a recorrer com freqiiencia ao cosseguro, que e um recurso que os seguradores procuram evitar pelos inconveniences que aprescnta, quer para a clientela, quer para eles proprios.
Verificamos, pois, que os acordos do Consorcio. ou "Pool", nao tern em Seguro, o mesmo significado. nem o mesmo objeto, que nos demais ambitos da atividade economica. Nao se trata. aqui, de agrupamento com o fim de uma monopoliza^ao mais ou menos efetiva da produgao ou da venda de determinado ramo. mas. simplesmente, de uma reparCi^ao de responsabilidades, que consistem de riscos demasiadamente pesados ou onerosos para o segurador direto.
O contrato de "pool" nao liga os seus membros senao em uma categoria de negocios; encontramo-lo, em Fran ca. para os riscos de auComoveis. para os da aviacao e para os riscos conCernentes a cinematografia. bem como. dcsde o inicio da guerra. para a cobertura de grandcs riscos. mas isto, muito menos, significa uma dependencia en tre seus membros. E' certo que. como qualquer outro contrato. subentende uma disciplina entre seus membros ja que e necessario. afim de os riscos poderem ser transferidos ao orgao central, terem sido aceitos as taxas estabelecidas no acordo e sob condigoes gerais e
particulares que nao se afastem das admitidas para tais riscos. Nas demais indiistrias. consorcio e urn grupo ou um conjunto de estabelecimentos mais ou menos dependences de um grupo prin cipal, enquanto que. no Seguro. os membros do consorcio o.u "pool" sao, perfeitamente, independences entre si e, frequentemente, se encontram como concorrentes no mercado.
O contrato de associagao "Pool" oferece ocasiao para estudar. particularmente. sua organizagao e esta nos pode orientar sobre a verdadeira natureza das convengoes e indicar-nos sc os seus membros alienaram uma parte mais ou menos importance de sua liberdade de agao.
Em primeiro lugar, temos a Assembleia do Consorcio na qual cstao representados todos os membros e a qual tern poderes absolutes para tomar Co das as decisoes essenciais ao funcionamento da entidade. O acordo inicial, geralmente. menciona as atribuigoes principais da Assembleia tragando mais um piano interior que um estreito regulainento: nele se encontram as modificagoes a serem realizadas na politica de interesses do consorcio e a participagao de um membro: decide quanto a aceitagao e a exclusao dos mesmos, estuda as tarifas e as condigoes gerais dos negocios abrangidos pelo piano da as sociagao. Suas decisoes sao soberanas e cabe a Assembleia ainda deliberar quanto a maneira de serem votadas as decisoes a tomar: se por unanimidade. se por maioria absoluta ou relativa. conforme a importancia das questoes levantadas.
A organizagao do "pool" e representada pela orgao central, encarregado das aceitagoes e das cessoes como in-
dicamos acima. Em geral, o escritorio do mesmo e situado em uma das companhias-membros. encarregada da execugao das opcragoes tecnicas, sob a vigilancia de um funcionario qualificado e dcsignado para este fim ou por acordo entre os membros ou pela companhia em cuja scde se ache instalado o orgao central. A Diretoria cabe ainda cuidar das relagoes extericres do Convenio. Quando a importancia dos assuntos a tratar o faz necessario. a As.sembleia nomeia um "comite gerente". cujos membros sao eleitos entre os do "pool", comite este que fica encarrega do da diregao dos assuntos. Este co mite pode, entre outras coisas, ordcnar revisoes periodicas nos livros, a fim de verificar se as condigoes do acordo foram respeitadas pelas partes contratantes.
Se cxaminarmos o "pool do ponto de vista do resseguro, constataremos que o orgao central e um verdadeiro ressegurador. que assume as aceitagoes de todos OS seus membros a 100%, Nos negocios assim assumidos, fixa os maximos determinados pela Associa gao e reparte estes maximos, em quotaspartes, entre os seus membros, enquan to que eventuais excedcntcs serao retrccedidos fora do pool .
As aplicagoes se fazem por meio de garantias. que podem ser proporcionais ou definitivas e que em nada diferem das que sao empregadas por qualquer companhia em seus contratos de participagao. As cessoes realizam-se nas condigoes originais, com reembolso das despesas de aquisigao efctuadas pela companhia que aceitou o risco, a qual — tal como a cedcnte no caso do res seguro — fica encarregada do contato com a clientela. da liquidagao dos sinis-
tros. setido que todos os demais mem bros do consorcio se portam — desdc a aceitagao — tal como resseguradores comuns. Em suma, toda esta serie de operagoes do consorcio em nada dife rem das de uma companhia cedente e as relagoes entre seus membros sao as mesmas que existem entre as seguradoias diretas e suas resseguradoras.
Nao deixa de ser o mesmo para a segunda parte da operagao. ou seja. a retrocessao aos membros. em que nao ha outros documentos senao as contas trimcstrais rcferentes as cessoes de res seguro. Cada companhia recebe sua percentagem de premios. paga os sinistros e as comissoes, mas nao pode considerar-se diante de um convenio obs cure, posto que suas colegas se encon tram em analoga situagao no que concerne aos negocios per ela cedidos ao "pool".
Resta, finalmente ,a questao das quantias que o "pool' nao pode absorver e que procura ressegurar. Em geral, OS resseguradores nao demonstram nenhum interesse em as aceitar facilmente. pois nao ignoram que sao exccdcntes dc grandes responsabilidades e que. naturalmente, nao representam riscos de primeira categoria.
A utilidadc do consdrcio e indiscutivel do ponto de vista economico i e uma organizagao que tern por fim substituir — unicamente dentro de certos limites — o cosseguro, cuja eficiencia nao anula os seus inconvenientes. Por outro lado. sua constituigao introduziu uma disciplina nos negocios que. com freqiiencia, e muito frutifera para os membros, pois freia a concorrencia e permite o estabelecimento de tarifas e de condigoes que correspondem melhor a natureza dos riscos assumidos.
VENDA DAS A^OES DA SEGURAN^A IN DUSTRIAL QUE PERTENCIAM A ASSICURAZIONE GENERALE Dl TRIESTE E VENEZIA, EM LlQUIDAgAO
A venda das agoes em Bolsa e em bloco nao pcejudica a preferencia assegurada aos acionisias. Prego minimo calculado na base do valor atual das agoes decorrente do ultimo balanpo social.
Parecer do Consultor Juridico do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio. aprovado por despacho do Sc. Ministco.
As questoes juridicas principals, levantadas no curso do processo, ja foram devidamente apreciadas nos pareceres dos Srs. Procurador-Geral da Fazenda, Consultor Geral da Repu blica e Consultor Juridico do Depar tamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao bem como nos pareceles do Sr. Consultor Juridico do Insti tute de Resseguros do Brasil.
Evidenciado ficou nessas pegas de alto valor juridico que a questionada venda das agoes se poderia fazer, conforme propusera o Institute de Resse guros do Brasil. mediante oferta a terceiros. desde que ficasse assegurada a preferencia dos acionistas.
Resta pcis indagar, dentre as modajidades propostas para a venda das
agnes disputacias. qual a que deve prevalecer. posto que o Senhor Consultor Geral da Republica opina que a oferta ao pub] CO se deve fazer atraves de concocrencia publica e o Sr. Consultor Juridico do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaiizagao sustenta que e de ser realizada em Bolsa.
Por outro lado, entendeni ambos os juristas que e de ser retirada a condicao de oferta das agoes em um so blo co, modaiidade essa que o Institute de Resseguros do Brasil, pelo seu Consuitor defende como neccssaria ao bom exito da venda.
Por fim, cabera indagar qual o valor minimo que pode ser recebido como prego de venda.
Quanto a primeira questao, isto e, se a venda deve ser feita mediante con cocrencia ou em Bolsa. a divergencia e apenas aparente e quaisquer' delas atenderia aos propositos de assegurar a licitude da opcragao.
Ambas sao formas publicas de licitagao e a ambas podem concorrcr livremente quaisquer interessados.
Julgo, porem. tal como parece ao Sr. Consultor Juridico do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, que a venda em Bolsa deve preferir a simples concorrencia, nao so pelos relevantes argumentos juridicos expedidos em seu parecer (itcns 4 a 14. fls. 182 a 187) argumentos esses que irrestritamente subscrevemos, como
ainda porque a venda em Bolsa, do ponto de vista do interesse da Fazen da, se nos afigura mais conveniente. dado que a publicidade das ofertas tem como conseqiiencia maior emulagao entre os licitantes. com a corrcspondente melhoria dos pregos das ofertas.
A concorrencia pela oferta unica c secceta de cada pretendente nao assegura, como ocorre na limitagao publi ca. a possibilidade de maiores ofertas daqueles que pretendcm adquirir o bem e que majorarao essas ofertas em face de propostas mais altas de terceiros.
Conforme demonstrou o Sr. Consultor Juridico do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, todos OS argumentos juridicos e os precedcntes ja seguidos pelo governo em casos de venda compulsoria de agoes de companhias de seguros. como as da Companhia Previdencia do Sul (Decrctos ns. 7 741, de 28 de agosto de 1941, e 10 085, de 23 de julho de 1942) conduzem a conclusao de que acertada foi a proposta do l.R.B. de promovec a venda em Bolsa e esta dicetciz e ain da a que mais se ajusta a defesa do in teresse da Fazenda: devera pois sec mantida.
Quanto a clausula da venda em um so bloco. seria o caso de retira-la, como pareceu aos Srs. Consultor Geral da Republica e Consultor Juridico do De partamento Nacional de Seguros Pri vados e Capitalizagao se a licitagao se procedesse apenas entre os acionistas preferentes. Se assim ocorresse. seria impossivel, na pratica, o exercicio de prelagao, tratando-se, porem. da oferta a terceiros com ela nao se infringe qualquer preceito legal e. ao contrario, tal
modaiidade afasta os inconvenientes que a venda fracionada das agoes ocasicnaria como 0 evidencia o Institute de Resseguros do Brasil nos itens 58 a 64 do parecer do seu Consultor.
Assim. a oferta em Bolsa deve ser feita cm bloco e obtido o valor real de cada agao que sera proporcional ao prego ofcrecido pelo total tera entao oportunidade o exercicio do direito de preferencia pelos acionistas. Resta enfim considerar o prego minimo que deve ser exigido como condigao sine qua para a transferencia das agoes. Nao nos parece que o valor nominal das acoes satisfaga, dadas as condigoes de valorizagao a que o processo refere. fisse prego minimo deve ser o do valor atual das agoes decorrentes do ultimo balango social.
Se este prego nao for coberto, de vera constar do edital que a venda nao se realizara. procedendo-se a nova lici tagao com um abatimento de 209c (vintc por cento) tal como preve o Decreto-lei n." 960, de 17 de dezembro de 1938, em seu art. 35, que rege a arrematagao de bens em executives fiscais e que, por analogia, pode ser invocado na especie. ou entao, e tal como a lei expressamente o autoriza, o Institute de Resseguros do Brasil procedera conforme for julgado mais conveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Com essa condigao adit;va, necessaria para evitar que a preferencia traga o afastamento de terceiros concorrentes. e a possivel baixa de ofertas, julgo que deve prevalecer a minuta do edital do Institute de Re.sseguros do Brasil — 0.scar 5araii'a, Consultor Juridico. Apiovo. - Alexandre Marcondes Filho.
iNCF-NDlO
Promovida a cidade de Aracajii, com exclusao dos bairios Sique ra Campos. Industrial c Santo Antonio, a tabcla de localizagao 3 de "Imaginaria S.A." incluida no Manual de Resseguco Incendio: recoinendagdes as sociedadcs. Resolu<;ao do C.T. do I.R-B. comunicada as sociedades pela cir cular D-159. de 2 de setembro de 1944.
Coraunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada em 16 do mes pp.. resolveu promover a cidade de Aracaju. com exclu sao dos bairros Siqueira Campos. In dustrial e Santo Antonio, para a tabela de localiza^ao — 3 da Imaginaria S/A.. incluida no Manuel de Resseguro-Incendio.
Esclarego que a nova classifica?ao devera ser adotadas para todas as responsabilidades seguradas e resseguradas com inicic de vigencia a partir de 0 horas de 1.9.44.
Recomendo a atengao dessa sociedade para a necessidade de fazer constar das apolices e dos B.R.I, respectivos qualquer referencia sobre a !ocaliza?ao exata do risco — se na zona urbana ou se num dos bairros excluidos da classe 3, c incluidos, portanto, na classe 4.
Atenciosas sauda^oes.
rada atinja ou ultrapasse 800 uezcs OS valores dos limitcs maximos da tabela da "Imaginaria S. A.": dispos'goes relercntes aos ca.sos de sinisiros ocorridos antes da entrega do mencionado aviso.
Resolugao do C.T. do I.R.B. comunicada as sociedades pela cir cular D-160, de 8 de sctembio de 1944. que substitui a D-156. tornando-a sem efeito.
Comunico-vcs que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 30,8.44, resolveu tornar a apreciar a situa^ao do rcsseguro dos r'scos de algodao, e de um modo geral dos riscos de grande vulto. resolvendo que a partir de 15 de setembro p.f.. seja observado, pclas sociedades lideres de seguros vultosos de algodao, o seguinte;
remetidos ao I.R.B.; f) possivel indica^ao sobre o vulto dos provaveis aumentos previstos.
2) Em caso de sinistro ocorrido an tes da entrega ao I.R.B. do aviso acima mencionado. a cobertura automatica dada pelo I.R.B,,. a sociedade li der, fica limitada, de conformidade com a classificaijao exata do risco c divisao normal do conjunto em diversos riscos isolados;
a) ao excesso da aceita?ao da socie dade sobre a importancia maxima da tabela de reten^ao em vigor, se o si nistro ocorrer antes de decorridos 20 (vinte) dias do inicio de responsabilidade:
b) ao excesso da aceita^ao da so ciedade sobre uma vez e meia a im portancia maxima da tabela de rcten^ao em vigor, se o sinistro ocorrer an tes de decorridos 40 (quarcnta) dias do inicio de respon.sabilidade;
Esclarecirnentos relativos a nota final do artigo 12 das "Normas Tarifarias para o Resseguro Incen dio no I.R.B. ap/icai;e:s aos ris cos de algodao situados nos Estados de S. Paulo e Parana"; advertencia as sociedades. Resolugao do C.T. do I.R.B. comunicada as sociedades pela circular D-161, de 16 cfc setembro de 1944.
Comunico-vos que o Conselho Tecn'co deste Institute, em sessao realizada em 13 do corrente, resolveu, com rela^ao a NOTA final do artigo 12 das "Normas Tarifarias para o resseguroincendio no I.R.B. aplicave's aos ris cos de algodao situados nos Estados de Sao Paulo e do Parana", esclarecer o seguintc;
Reconsiderada a situagao do resseguro de riscos de algodao e. de um modo gcral, dos riscos de grande vulto; in[ormagdes a que esta obrigada a socledade lider de seguro sobre riscos de algodao. qiiando a importancia total segu-
1) A sociedade lider de seguros so bre riscos de algodao cuja importancia total segurada atinja ou ultrapasse 800 (oitocentas) vezes os valores, em miIhares de cruzeiros, dos limites maxi mos da tabela da "Imaginaria S/A". constante do Manuel de Resseguro-Incendio, deve enviar ao I.R.B. dentro de vintc dias contados do inicio de responsabilidade assumida por garantia provisoria, apolice. recibo de renova<;ao ou endosso, um aviso de risco de algodao. contendo as seguintes informagoes: a) nome do segurado: b) localizagao exata dos bens: c) importan cia total segurada imediatamente antes do aumento que justificou o aviso, c a importancia total do aumento; d) cosseguradoras e respectivas participagoes: e) indica^ao de outras responsabilidades em vigor sobre os mcsmos bens e sobre bens situados no mesmo terreno. indica^ao essa complctada, sempre que possivel, com os niimeros dos formularios de cessao e de aviso, anteriormente
c) ao excesso da ace'taqao da socie dade sobre duas vezes c meia a impor tancia maxima da tabela de retengao em vigor, se o sinistro ocorrer antes de decorridos 60 (sessenta) dias do inicio de responsabilidade;
d) ao excesso da ace'taqao da socie dade sobre quatro vezes a importancia maxima da tabela de retengao em vi gor, se o sinistro ocorrer depois de de corridos 60 (sessenta) dias do inicio da responsabilidade.
As disposi^oes acima visam exonerar as sociedades de obriga^oes ident cas, ja previstas iin Circular D-144. quando a importancia total segurada nao atingiu 800 (oitocentas) vezes o valor do LOG do respectivo risco e tern por fim melhor aparclhar este Institute para tomar, a tempo, as medidas necessarias para a cobertura de futures aumentos de seguro.
A prcsente circular substitui a D-156. que fica sem efeito. Atenciosas saudaqoes.
J. Vital Presidentea) OS adicionais 3, 4 e 5 constantes do artigo acima citado. foram. a principio, f.'xados, respectivamente, em 300. lOO^r e 25^{.
b) verificou-se, por^m, que, se so bre o premie correspondente a esses adicionais as sociedades pagasscm a titulo de despesas de aquisigao. a percentagem de 150 prevista pela Tarifa para Seguros contra incendio. aplicavel ao Estado de Sao Paulo — 8," edi?ao - Disposi0es locais — art'go 2.", o premie liquido de que disporiam. tanto para correr o risco como para fazer face as despesas admin strativas, seria. apenas. de 250. 850 e 20O. desprezadas pequenas fraeoes resiiltantes do calculo;
c) tendo-se. ao mesmo tempo, procurado ininorar os encargos dos segurados, sem reduzir. para as sociedades. o premio do risco e das despesas administrat vas. chegou-se a conclusao de que OS dois objetivos seriam alcan^ados desde que se reduzisseni os adicio nais a 250. 85'/' e 20'// e que, sobre
OS premios relatives aos mesmos, nao incidlssem despesas de aquisi<;ao;
d) dai a NOTA final do artigo 12;
"Sobre o premio correspondente a aplicagao dos adicionais 3 4 e 5. as sociedades de seguros nao deverao pagar despesas de aquisi^ao".
cuja finalidade foi chamar a atengao das sociedades para o fato de nao haverem sido computadas as despesas de aquisi^ao no calculo desses adicionais;
e) assim. se sobre esses adicionais ja reduzidos da percentagem corres pondente a corretagem forem concedidas comtssoes e despesas de aquisii^ao. isto implicara numa redupao do premio estabelecido como necessaric para fazec face ao risco e as despesas administrativas:
f) se. apos essas consideragoes. as sociedades quizerem, ainda, pagar des pesas de aquisipao sobre os ad'cionais era em estudo - - o que sera uma medida de sua exclusiva responsabilidade nao poderao as mesmas alegar que o i.R.B. nao as tenba alertado sobre 0 mode pelo qual foram eles estabelecidos.
Atenciosas saudaqoes.
J. Vital Presidente INCENDiOAs classilicafoes adotadas pelo I.R.B. /??s alias c tabelas re[erentes aos riscos de algodao situa' dos nos Estados de S. Paulo e do Parana terao validade obrigatoria para aju'zamento da cobertura automatica concedida pelo Institute e so .serao modificadas por motivo de circunstancias supervenientes; caso em que a altera^ao pode sec admitida; sugestao as sociedades; fixagao do cr'terio a ser adotado em caso de sinistro.
Hesolurao do C.T. do I.R.B. comunicada as sociedades pela c'rctiiar D-165, do 23 dc sctcmbcc de 1944.
Coin referencia aos riscos de algodao situados nos Estados de Sao Paulo e do Parana e a titulo de esclarecimento, coiniinico-vos que:
a) o criterio adotado pelo I.R.B. nas atas c tabeJas referentes aos riscos de algodao situados nos Estados de Sao Paulo e do Parana, tera validade obrigatoria para ajuizamento da cobertura automat'ca concedida pelo Insfituto;
b) nao .serao, assim. modificadas as clnss ficagoes porventura ja feitas para tais riscos, salvo por motivo de circunstancias supervenientes, chegadas ao ccnhecimento da Divisao-Incendio;
c) sempre que tal atitude encontrar justif'cativa no proprio texto das apdiices. poderao as sociedades prever nos recintos segurados, para fins de retencao e resseguro, os riscos isolados que julgarem caracterizados, na forma admitida pelas "Normas Tarifarias para c Resseguro-fncendio no I.R.B. apHcaveis aos riscos de algodao situados nos E.stados de Sao Paulo e do Parana";
d) nao obstan'.e o disposto no item c. sera preferivel. em beneficio da simplicidade do resseguro, que continuem as sociedades a adotar os criter.'os ou classificaqocs indicados pelo I.R.B., era atas ou tabelas:
e) em caso de sinistro. antes da remessa do formulario de resseguro. considerara o I.R.B. como intemjao da sociedade, no tocante a sua reten^ao. o criterio por cla manifestado em formular'o anterior referente ao mesmo risco. salvo no caso de se tratar de uma primeira participacao da sociedade no seguro, quando considerara o I.R.B. como retendo a sociedade o maxima
compaiivei com a classificaqao por elc atribuida ao conjunto do descarocador. Atenciosas sauda<;6es. Adalbcrto Darcy Presidente subst."
INCHNDIO
A/fcrafao na clausula 15." das N.I. dcterrninada pela vigencia das "Normas Tarifarias para o resseguro-incendio no I. R. B. aplicaiycis aos riscos de algodao si tuados nos Estados dc S. Paulo e do Parana."
Resolugiio do C.T. do I.R.B. comunicada pela circular N.1.17, de 9 de setembro de 1944.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Instituto. em sessao lealizada no dia 30 de ago.stc proximo-passado, tcndo em vista o fato de estarem em vigor, simultancamente, as "Nor mas tarifarias para o resseguro-incen dio no I, R.B. apl cave s aos riscos de algodao situados nos Estados de Sao Paulo e do Parana" e as tarifas proprias a esses dois Estados. resolveu alterar o disposto nas N.I. — clau sula 15." — itens 3 e 5, substituindo-os pelos seguintes:
""3. Os premios pagos ao I.R.B. relativos a riscos situados em outras localidades. dcverao ser calculados pelas taxas em vigor aprovadas pela maioria das Soc eda^es ou pela Com'ssao Cen tral de Incendio. exceto os relativos aos riscos de algodao situados nos Estados de Sao Pauio e do Parana, que devcrao ser calculados pelas "Normas Tarifa rias" aprovadas pelo Conselho Tecnico em sessao de 17.5.44 (Publica(;ao n." 27)".
"5. Em caso de sinistro. se for apurado que a taxagao usada para o pre mio cedido foi inferior a que devia set apiicada. o I.R.B., ouvidas. antes, as Scc'edades interessadas, podcra, a cri terio do Conselho Tecnico, multa-las em importancia correspondente a uma
percentagem ou ao total da recuperagao cabivel, conforme as circunstancias de cada caso concreto". Atenciosas saudaqoes.
/. Vital PresidenteTRANSPORTES
A aplica<;ao da garantia confra rottbo e.vcluindo o risco de extravio constitui in/raqao da Tarifa Maritima e Fluvial do Brasil. Resolugao do C.T. do I.R.B. comunicada as sociedades pela cir cular T-'i5, de 21 de agosto de 1944.
Comunicc-vos que o Conselho Tec nico deste Instituto. em sessao realizada no dia 16.8.44. aprovando o parccer da Comissao Central e Regional de Transporte, resolveu que a aplica?ao da garantia contra rcubo excluindo 0 risco de extravio constitui infra^ao da Tarifa Maritima e Fluvial do Bra sil, pois que as tabelas da referida ta rifa so especificam os adicionais para roubo juntamente com a garantia de extravio.
Atenciosas sauda^oes.
/. Vital Presidente
TRANSPORTES
Aprovada a interpretagao dada pela C.C.R.T. quanto a embalagem indispen.uivcl para a conccssao das garantia,'; de roubo e avaria particular, em face da Ta rifa Maritima e Fluvial do Brasil. Resolugao do C.T. do I.R.B., comunicada as sociedades pela cir cular T-37. de 18 de setembro de 1944.
Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Instituto. em sessao realizada no dia 13 do corrente. tendo em vista as dificuldades decorrentes da situa^ao anormal. verificadas na aquisi-
^ao de material necessario a perfeita embalagem das mercadorias seguradas, resolveu aprovar a interprctagao dada pela C.C.R.T. quanto a embalagem indispensavel para a concessao das garantias de roubo e avaria particular, em face da Tarifa Marltima e Fluvial.
1 — ROUBO — £ permitida a cobertura do risco de roubo para mercado rias transportadas no porao ou no conves, quando acondicionadas:
1.] — em caixas ou malas encapadas em perfeito estado. guarnecidas de arcos de ferro. grampos de seguranga ou qualquer outra protegao que impega a violagao sem vestigios cxteriores c constataveis:
1.2 — em caixas de papelao grosso ou cm envolucros metalicos. quando isto perm'ta a natureza da mercadoria e a viagem segurada;
1.3 — - em fardos prensados devidamente arqueados:
1.4 — em encapados cintados ar queados ou com qualquer outra protegao que impega a violagao sem vesti gios exter'ores e constataveis.
2 C.A.P. - e permitida a cobertura C.A.P. desde que o envolucro da mercadoria ofcrega protegao completa ao contacto direto com elementos extcrnos que possam danifica-la.
2.1 — Nestas condigoes. podera ser dada a cobertura C.A.P. a mercado rias engradadas, desde que apresentcm protecao interna sufic'ente. tal como papelao grosso, oleado, paincis de ma deira. etc.
Atenciosas saudagoes.
Adalberto Darcy
Presidente subst."
Incluida nas "Normas para Ges soes e Retrocessocs de Segiiros Aeronauficos" (N.A.) iima clau-
sula criando urn "consorcio ressegurador de catastrofe."
Resolucao do C.T. do I.R.B.' comu/iicada as sociedades pela cir cular RA-]7. de 23 de setembro de 1944.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realiza- , da no dia 13 do corrcnte, resolveu incluir nas "Normas para Cessocs e Re trocessocs de Seguros Aeronauticos"
(N.A.) uma clausula, criando um "consorcio resscgurador de catastrofe", cuja redagao e a que vos remeto em anexo. Com a inclusao desta clau sula. que sera a 33.". as atuais 33." 34.''. 35.". 36." e 37." passam a ser, respcctivamente, 34.", 35.", 36.", 37." e 38.''. Esclarego-vos que este Inst tuto ja efetuou com alguns subscritores do Lloyd de Londres — em nome do con sorcio e por intermedio dos corretores e subscritores Willis, Faber & Dumas Ltd. — o contrato de resseguro de catastrofe a que se refere o item 2 da nova clausula 33.". (Consorcio Ressc gurador de Catastrofe). De acordo com este contrato — efetuado pelo prazo de um ano e com inicio de v'gencia em 10 de julho de 1944 — o premio a ser pago aqueles subscritores sera de 1 .925^A do premio bruto arrecadado pelas sociedades, (deduzidos OS cancelamentos e devolugoes), provenientes de seguros aeronaut'cos. £sse premio sera apurado pelo I.R.B. e se referira as responsabilidades renovadas ou com inicio de vigencia no periodo iniciado em 10 de julho de 1944 e a terminar em 10 de julho de 1945. incluindo-se no computo deste premio as prestagoes que se vencerem a partir de zero hora de 10 de julho de 1944 e decorrentes do fracionamento do pre mio de seguros com inicio de responsabilidade anterior aquela data e excluindo-se as prestagoes que se vence rem a partir de zero hora de 10 de ju lho de 1945, ainda que referentes a seguros com inicio de responsabil dade anterior a es'sa data. A contribuigac
das sociedades. na forma do item 3 da nova clausula 33." das N.A,, calculada trimcstralmente pclos formulanos de cessao cnviados c retrocessocs feitas pelo I.R.B., ccnstara da prestagao de contas a que se refere a nova clausula 34." das N.A.
Finalmente esclarego-vos que o con trato de resseguro efetuado no exterior concede ao consorcio uma participagao de 22.5^7 do liicro decorrente do con trato: este lucro correspondera a diferenga entre a receita e a despesa, cons^derados como receita 75 dos premios pagos e como despesa as indenizagoes recuperadas.
Atenciosas saudagoes.
Adalberto Darcy Presidente subst."
Anexo a Circular RA-\7
Clausula 33." -- Consorcio Ressegurador dc catastrofe.
1) Para a cobertura dc catastrofe de seguros aeronaut cos de linhas re.gulares e taxi-aerco, fica constituido, sob a administragao do I.R.B., um consorcio, do qual participara com as sociedades resscguradas e retroccssionarias deste ramo.
2) O I.R.B. fara no estrangeiro um contrato de resseguro de catastrofe cobrindo os cxccssos de Cr$ 8 000 000,00 ate Cr$ 15 000 000,00 de conjunto das indenizagoes pagas pelas carteiras de seguros aeronauticos de todas as sociedades. em conseqiiencia, de um mesmo acidente ou de uma serie de acidentcs oriundos da mesma ocorrencia, envolvendo duas ou mais aeronaves, de linhas regularcs ou de taxi-aereo, seja em voo, rolamento ou durante sua permanencia no solo,
3) O I.R.B, pagara ao cons6rcio 1.925fif {um inteiro e novecentos e vinte e cinco milesimos por cento) dos premios liquidos de cancelamentos e
restituigoes, relatives a seguros aero nauticos de linhas regulates e taxi-aereo. que retiver, na forma da clau sula 23." destas Normas.
4) As sociedades pagarao ao con sorcio 2^/c (dois por cento);
a) do total dos premios. referentes a seguros aeronauticos de linhas regu lates e taxi-aereo, liquidos de cancela mentos c restituigoes e da parte cedida ao I.R.B. cm face do titulo I destas Normas;
b) do total dc premios liquidos dc cancelamentos e rcstituigoc.s, referen- , tes a seguros aeronauticos dc linhas re gulates e taxi-aereo, que Ihes forem retrocedidos em virtude do titulo II destas Normas.
5) O cons6rcio rateara entre as so ciedades e o I.R.B.:
a) na proporgao das indenizagoes liquidas e finais pagas pelas sociedades c pelo I.R.B. cm uma catastrofe (in clusive as referentes as retrocessocs do I.R.B.), a importancia recuperada em virtude do contrato referido no item 2 desta clausula:
b) na proporgao das contribuigoes feitas ao consorcio. diirante o exercicio, na forma dos itens 3 e 4 desta clau sula:
I as cventuais participagoes de lucres que forem concedidas ao cons6rcio pelo contrato referido no item 2 desta clausula;
II as despesas efetuadas pelo I.R.B,, com a administragao do con sorcio, inclusive impostos e demais des pesas que recairem sobre os premios remetidos para o exterior, em virtude do contrato referido no item 2 desta clau sula.
Apresenta':ao da Ficha de Retrocessao Aeronautica {F.R.A.) a ser utiHzada e distribiuda as sociedades rctrocessionarias do I.R.B.
Circular RA-\6, de 6 dc selcmbro de 1944
Remeto-vos. em anexo, urn modelo da Ficha de Retrocessao Aeronautica (F.R.A.) a ser utilizada e distribuida as sociedades retrocessionarias per este Institute, como eiemento informa tive das responsabdidades rctrocedidas.
De acordo com o que preceitua o item 4 da clausula 23." das Normas para Gessoes e Retrocessocs de Riscos
Aeronauticos. as retrocessocs cabiveis
as .sociedades seguradoras diretas da responsabilidade retroccdida serao redistribuidas a todas as rctrocess'onarias do I.R.B., inclusive as segurado ras diretas, na propor^ao dc suas percentagens de partic'.pagao.
Em conscqiiencia, as retrocessiona rias seguradoras diretas das importancias rctrocedidas participarao com uma responsabilidade igiial a calculada aplicando-se as respectivas percentagens de participaqao ao total constante do quadro "Estorno da retrocessao a car go das seguradoras diretas". As socie dades participantes somente das retro cessocs dcverao aplicar as percentagens de participa(;ao ao total constante do quadro "Total a disfribuir entre as re trocessionarias".
Dentre os demais dados a serem preenchidos, passo a esclarccer-vos os seguintes:
Nurticracao das F.R.A. —Ccntera tres rcferencias; a primcira corrcspondcra as marcas de matricula dc acronave segurada. a segunda. n." de ordem das F.R.A. que forem emitidas conscqucntes de posteriorcs seguros e altera^oes relatives a mesma aeronavc: a tcrcexa contera a numera^ao geral das
F.R.A,
Lotacao — Neste quadro sera registrado o niaximo dc tripulantcs, passageiros e crianc^as traiisportaveis cm uma viagem pcla acronave segurada, de acordo com as limitagoes constantes das apolices,
O movimento de premios retrocedidos so podera ser conhecido pelas re trocessionarias englobadamente atraves das prestagocs de conta trimestrais remctidas as sociedades pcla Contadoria deste Instituto. Isso acontece devido a certas particularidades do ramo, entre elas o estorno refcrido acima e o modo diverso de recebimento do prcmio, que varia em cada garantia. Atenciosas saudagocs.
da no dia 10 do corrente. resolveu considerar, para os fins do Consorcio Ressegurador dc Excesso de Sinistros. como seguros diretos, as retrocessocs avulsas feitas a essa sociedade.
Ncstas condicoes, sobre os premios retrocedidos avulsamente, liquidos de cancclamentos e restituigocs, essa so ciedade pagara a mesma pcrcentagem dctcrminada na forma da clausula 30." das N.V. e computara, no total de indcnizagoes per morte, pagas no cxcrcicio, dc conformidade com o item 2 da clausula 31.'' das N.V., as indenizagoes relativas as retrocessocs avulsas.
Comunico-vos, outrossim, que a pcr centagem a que se rcfere o item 2 da clausula 30." das N.V. so se aplica ao total dc premios, liquidos de canccla mentos e rest'tuigoes. correspondente as responsabilidades retidas e rctroce didas ate 0 maximo estabclecido no item 2 da clausula 19." das N. V. Atenciosas saudagocs.
Vila! PrcsidenteViDA
As rctrocessdes avulsas feitas as sociedades consideram-se como seguros dirctos, para os [ins do Consorcio Ressegiirador de Excesso de Sinistros: esclarecimentos.
Resolagao doC.T. do I.R-B. comunicada as sociedades pela cir cular V-IO, de 12 de outubro de 1944.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realiza-
Fixado, para os [ormitlarios correspondentes as apdlices de seguro em grupo. o praco a que se refcre a item 2 da clausula 13." das N.V. Resolugao do C.T. do I.R.B. comunicada as sociedades pela Circular V-11 de 12 de outubro de 1944.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico de.ste Instituto, em sessao realizada no dia 10 do corrente, resolveu fixar em 120 d;as, para os formularies correspondentes as apolices de seguro em grupo, o prazo a que se refere o item 2 da clausula 13." das N.V. Atenciosas saudagoes.
Vital Prcsidente
PUBLICAQOES RECEBIDAS
(ate 16-11-944)
NACIONAIS :
Arquifo Financeiro e Segurador : N."" 119/122 — marco. abril. maio e junho de 1944.
Boletim da A.E.C.: N.'"" 1-2-4 junho. julho e setembro de 1944.
Boletim da Associacao Comercial do Amazonas : N."' 36-37 — julho e agosto de 1944.
Boletim da Assodarao Comercial dc Sao Paulo : N."" 71/74 — 75/79-80
setembro, outubro e novembro de 1944.
Boletim da Associa^'Mo Comercial de Porto Alegre : N." 9 — agosto de 1943.
Boletim da Bolsa de Mercadorias (Porto Alegre): N.''" 37-42 — abril e agosto de 1943.
Boletim da Casa do Estudante do Brasil: N."® 7-8 — maio e junho de 1944.
Boletim do Circulo de Tecnicos Militares : N.° 20 — junho de 1944.
Boletim do Conselho Federal do Comercio Exterior i N."' 8-9 — agosto. e setembro de 1944.
Boletim do D.A.S.P. -. N." 119-125 — setembro e outubro de 1944.
Boletim da Diretoria de Aeronautica Civil : N.° 7 — abril/junho de 1944.
Boletim da Divisao Juridica do I.A. P.I.: N."^ LXXiK-LXXV — maio e julho de 1944.
Boletim Estatistico (I.N.S.): N." 44/25 — seterabro -de 1944.
Boletim Eternit ; N." S — outubro de 1944.
Boletim da Sociedade Felipe D'Oliveira (Lanterna Verde): N.'' 8 — julho de 1944.
Boletim Medico-Social : N."' 115/ 116-117/119 — margo/sctembro de 1944.
Boletim Mental do S.A.P.S.: N." 1 — novembro de 1944.
Boletim do Ministerio das. Relacoes Exteriores : N.® 6 — junho de 1944.
Boletim do Ministerio do Trahalho : N.°® 119/120 — julho e agosto de 1944.
Brasil Acucareiro : N."" 2/3 — agos to e setembro de 1944.
Brasil Medico : N.'-'-" 17/18 — abril de 1944.
Ciencia Politica : vol. viii — n.° 8 e vol. IX n." I — junho e julho de 1944.
Ci'a. Scgiiradora Brasileira : N." 7 agosto de 1944.
Cruz de Malta : N." 22 — agosto dc 1944.
A Defesa Nacional : N."= 361-364 junho-setembro de 1944.
Diretoria de Marinha Mercante : agosto-novembro de 1944.
Economia : N."' 64/65 — setembro e outubro de 1944.
O Economisfa ; N."' 292-294-295 julho. setembro e outubro de 1944.
Engenharia : N."" 25/27 — setem bro, outubro e novembro de 1944.
Formagao : N." 74 — setembro de 1944.
I.B.M.: N.°® 6/7 — junho e julho de 1944.
Jnapiarios : N.'"^ 76/78 — agosto/ outubro de 1944.
Nacao Armada : N." 59 — outubro de 1944.
Noticiario Columbia : N."" 1/3 maio-julho de 1944.
O Observador Economico e Finan ceiro : N." 102 — agosto de 1944.
Preuengao de Acidentes : N.'"^ 19/21 — julho-setembro de 1944.
Reagao Brasileira : N." 10 — outu bro de 1944.
Revista Brasileira dc Gcografia : N.' 4 — outubro/dezembro de 1943.
Revista do Clubc de Engenharia : N." 89 — janeiro de 1944.
Revista do Clube Militar : N." 78 — julho de 1944.
Revista do Conselho Nacional do Trabalho : N." 21 — agosto de 1944.
Revista do D.A.C. (Recife): N."" 5/6 — maio e junho de 1944.
Revista do D.A.C. (Sao Paulo): N." IX — setembro de 1944.
Revista do Direito Social : N." 24 agosto de 1944.
Revista do Direito do Trabalho: N." 36 — setembro dc 1944.
Revista dos Estados : N." 332setembro de 1944.
Revista do Institute Geogra[ico e Historico da Bahia : N."' 68 — janeiro/ dezembro de 1942.
Revista Medico-Cirtirgica do Brasil: N." 4 — abril de 1941
i?ct7isfa de Organiza<;ao Cicntifica : N." 152 — agosto de 1944.
Revista Riograndensc de Contabilidade: N."^ 118/119 —julho de 1944.
Revista 5ccun'fas : N."® 76/77 julho e agosto de 1944.
Revista de Se^uros : N.°® 278/279
— agosto e setembro de 1944, Revista do Servigo Ptiblico : vol. ill
— n." 3 - vol. IV — n."® 1/2 — setem bro, outubro e novembro de 1944.
Revista Syniatrica : julho-dezembro de 1943.
Revista do Trabalho : N."" 135/136 setembro e outubro dc 1944.
Rodovia : N."'' 55/56 — agosto e .setembro de 1944.
A Voz da Previsul : N." LXXIX .setembro de 1944.
El Asegurador — Buenos Aires : N,° 183 — setembro de 1944.
A. E. Cias. de Seguro.s — Buenos Aires : N." 171 — julho de 1944.
Estiidios del Centra de Investigacion Permanente de derecho financiero Buenos Aires : N.'"' iii/iv — maio/agosto de 1941.
La Informacion - Buenos Aires; N."° 175/176 — julho-agosto de 1944.
Objeciones — Buenos Aires : N."' i 62/163 — setembro e outubro de 1944.
Revista Bancaria y Aseguradora Buenos Aires ; N."" 272/273 — agosto e setembro de 1944.
Rei;ista de Ciencias Juridicas y Sodales — Santa Fe : Ano ix — 3.^ epoca — N." 41 — Janeiro de 1944.
. Revista de Seguros — Buenos Aires: N.° 321 — junho de 1944.
Revista Sudainericana ■— Buenos Aires N.'" 754/756 — julho/setembro de 1944.
Seguros y Bancos — Buenos Aires N.°® 366/367 — julho e agosto de 1944.
Seguros y Capltalizadon — Buenos Aires : N." 116 — julho de 1944.
Canada
Revue Internationale du Travail vol. XLix — n.^^/6 — vol. L — n." 1 — abril, junho-jullio de 1944.
Colombia
Boletin de la Superintendenda Ban caria — Bogota : N."' 73/76 — marqo/ junho de 1944.
Chile
Seguros — Santiago N.° 41 julho de 1944.
Cuba
Secures — Havana N."^ 97/99 junho/agosto de 1944.
Seguros y Fianzas — Havana: N."*' 27/32-34-35-45-47 — julho-agosto-novembro de 1944.
Boletin mensual del Banco Centra/ del Ecuador N."" 193/198 — agosto/de-' zembro de 1943 199/202 — fevereiro/ maio de 1944.
Estados Unidos
Econoinetrica — Chicago : julho de 1944.
Hartford Agent — Hartford : N.° 3 — setembro de 1944.
The Local Agent — Missouri julho e agosto de 1944.
Life Insurance Ccurant — Illinois N."" 1/7 — janeiro/julho de 1944.
The New York Times — New York. N."" 61/62 — outubro, de 1944.
News Letter — Boston N."' 325/ 326 — julho e agosto de 1944.
Office Appliances -- Chicago : N." 1 — julho de 1944.
Preuencj'dn Inter-Americana de Accidentes — New York N." 11 agosto de 1944.
The Quarterly of the National Fire Protection Association: vol. 38 — n.® 1
— julho de 1944.
Selegoes do Reader's Digest : N.*'® 31/32 — agosto e setembro de 1944.
El Supervisor de Seguridad — New York : N." 8 — agosto de 1944.
Time: vol. XLiv — n."^ 14/15-17/18
— outubro de 1944.
Porto Rico
Boletin de Seguros — Sanjuan N.® 79 — mar?o/maio de 1944.
Estiveratii em visita ao l.R.B.
Dr. Renato Mauricio e Silva. Prefeito de Caxambu
Dr.CarlosGuinle.Presidenteda
Companhia Internacional de Seguros
Dr. Angelo Mario Cerne, Dirctor da Companhia Internacional de Seguros
Professor Venancio Filho
Dr. Epitacio Pessoa Cavakanti de Albuquerque, Diretor-Presidente d o BancoNacionaldeDepositosS.A.:
Dr.A.B.Cavakanti.Diretorda
Companhia Industrial de Papel Pirai :
Dr. Eurico Aurelio Ruschi, SecretariodaFazendadoEstadodoEspirito
Santo :
Dr. Machado Sobrinho. acompanhado de uma tiirma de contadores de Juiz de Fora :
Engenheiro Sebastiao Fragelli; Sr. Jose Pinto Magalhaes. Diretor Comercial da Companhia de Seguros Pelotense
Sr. Arthur Loerke.
Confratcmizagao
Realizou-se no dia 16 de novembro, no edificio-sede do l.R.B. o almogo oferecido pelo Presidente do Instituto a Sir Donald Saint Clair Gaynor, Embaixador da Gra-Bretanha junto ao nosso Governo.
Tomaram parte no agape o Sr. W. A. A. M. Daniels. Ministro da Holanda. o Ministro Jose Roberto Macedo Scares, o Ministro Moreira da Silva, Mr. King, Conselheiro da Embaixada da Inglaterra, o Dr. Joao Emilio Ribciro. o Consul Frank Mesquita, o Barao de Saavedra. o Dr. Oscar Saraiva e o Sr. Antonio Sanchez dc Larragoiti.
Carlos Vital saudou a Inglaterra e sua casa real, na pessoa do ilustre conviva, tendo tambem levantado a sua ta?a em homenagem a Holanda e a sua rainha, representados pelo Ministro W. A.
A. M. Daniels.Uma nota altamente significntiva foi 'dada pelo fato de todos os circunstantes se haverem exprimido em portugues. Foram, assim, duplamente expressivas as calorosas palavras com que Sir Donald Gaynor agradeceu a home nagem que no memento se prestava ao seu pais e ao cspirito indomito de seu povo.
Por decreto de 3 de outubro p.f., foi exoncrado do cargo de membro do Conselho Tecnico do I.R.B. o Sr. Armenio Fonte.s que ja se havia exonerado da fungao de Consultor Financeiro do Institute.
Per ato do Governo, da mesma data, foi nomeado membro do Conselho Tec nico, em substituigao ao resignatario, o Dr. Demetrio Mercio Xavier.
Homenagem
Foi com grande prazer que o Instituto de Resseguros recebeu a visita de Don Gonzalo Lavin e Don Jose Maria de Izaurieta, respectivamentc conselheiro e atuario da "Seguros de Mexico S.A.", aquele tambem Presidente da "Aseguradora Anahuac S.A.".
E' que a Companhia "Seguros de Me xico S.A." surgiu, em 1936, pelos mesmos motivos que deteiminaram a criagao do I.R.B.; a necessidade de reter premios no pais. a reagao contra scguradores estrangeiros que se negaram a constituir reservas em moeda mexicana e o proposito de desenvolver o seguro em bases nacionais. Outra analogia com o Institute e o seu capital, constituido por agoes de dois tipos: classe A, representando d09' do capital, pertencentes ao governo, e classe B, adquiridas por particulares.
E' intere.ssante notar ainda outro ponto de contacto com o I.R.B.: a Seguros de Mexico S.A.' , que opera so em vida, inclusive resseguros. viu sua receita de premios e o numero de seus segurados quase duplicados em 9 anos de exercicio.
Fcram estes os motivos das homenagens especiais que a Administragao prestou aos dois ilustres visitantcs da repiiblica irma, acompanhando-os na visita a nossa sede e oferecendo-lhes um almogo a que comparcceu a Diretoria do Instituto Brasileiro de Atuaria, ccmposta pelo Prof. Lino Leal de Sa Pereira, M.I.B.A., Presidente, Rene Celestin, M.I.B.A.,tesoureiro, Eduardo Guidao da Cruz, M.I.B.A., diretor de publicagSes e Rodrigo de Andrade Medicis, M.I.B.A., secretario do I.B.A. e direfor da Divisao Tecnica do I.R.B.
Depois do almogo, realizado nas dependencias socials do I.R.B., a direto-
ria do Instituto Brasileiro de Atuaria realizou uma rcuniao em homenagem aos visitantcs.
Do Presidente do Sindicato do Comeccio Atacadista de Algodao no Estado de S. Paulo, recebeu o Presidente do I.R.B. o seguinte oficio :
Em 11 de setembro de 1944
Excelcntissimo Senhor, Tcmos o prazer de participar a V, Excia. que em Assembleia Geral Extraordinaria realizada cm 1." do corrente, foram empossados os Corpos Dingentes deste Sindicato para um periodo de 2 anos, — cujas eleigoes foram aprovadas per ato do Sr. Ministro do Trabalho Industrie e Comercio — que estao intcgrados pelos seguintcs nomes:
Diretoria: Presidente - - Dcodoro Perrelli; Secretario — Ruy Campista: Tesoureiro - A. P. S. Figueiredo, Conselho Fiscai. Dr. Luiz da Silva Prado; Nelson de Carvalho; Joaquim de Moura Andrade.
Contando com o apoio que esse prestigioso orgao de nossa propulsao economica senipre nos tern dado, e que trouxe rca s beneficios a causa algodoeira paulista, com nossos prestimos a disposigao de V. Excia., prcvalecemo-nos do ensejo para renovar os pro-
testos de nosso mais subido aprego e distinta consideragao, Sindicato do Comercio Atacadista de Algodao no Estado de Sao Paulo
(a) D. Perrelli PresidenteA sua Excelencia o Senhor
Dr. Joao Carlos Vital
DD, Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil Rio de Janeiro
Dado o grande interesse com que o I.R.B. observa as atividades scguradoras nacionais e estrangeiras, nao Ihe passou despercebida a organizagao da "Companhia de Seguros Imperio" com sede em Lisboa. cujo balango relative ao seu segundo exercicio acabamos de receber.
O ativo da "Imperio" em 1943 foi de Esc. 28 373695$18. sendo sua rcce'ta de premios de mais de vintc miIhoes de escudos, correspondcndo a cerca de 7009 da de 1942. Operando nos ramcs elementares, inclusive acidentcs do trabalho, teve um sinistro-premio bruto de SS-Tc, bastante satisfatorio na Europa, principalmente para uma sociedade em que 71^ da rcceitcT corresponde a seguros marltimos.
Por estes numeros pcde-sc ver o fu ture que aguarda a "Imperio" e a situagao que ja ocupa no meio scgurador portugiies.
Prosseguindo com a sua campanha de prevencao contra incendios, aN.F.P.A.,de Boston, ainda este ano realizon a sua ja tcadicional "Semana de Prevencao (8 a H/10)". levada a cabo com todos OS meios de propaganda, imprensa, radio, cinema e publicagoes. De uma destas ultimas, Facts about Fire", extraimos o segainte resumo estatistico cuja divulgagao nos pareceu intercssante, pais representa o quo de mais recente se tern a respeito.
Dados sobrc os sinistros-incendio de 1943
Dos incendios havidos em 1943 nos EE. UU. e no Canada, 105 (96 nos EE. UU. e 9 no Canada) acusaram prejuizos de US$ 250 000,00 ou mais.
Nestes 105 sinistros, estao incluidos 39 com prejuizos superiores a US$ 500 000, dos quais 15 atingiram mesmo a cifra de US$ 1 000 000. O maior deles causou um prejuizo superior a US$ 3 000 000: trata-se de um armazem de pelcteria "a prova de fogo" {fireproof) em New Haven, Connecticut, ocorrido em 24 de setembro de 1943 e acredita-se tenha tide inicio, quando um pendente de Jampada eletrica desprotegido entrou em contacto com material combustivel: OS prejuizos no predio foram relativamente pequenos, mas grandes foram os danos sofridos pelas peles em virtude do fogo, da fumaga e da agua.
Nestes 105 grandes sinistros perderam-se 103 vidas. O total de sinistros semelhantes em 1942 foi de 86, com 515 raortes, enquanto que em 1941 houve 48 com 50 mortes.
Estados Unidos; Segundo informes recebidos pela N.F.P.A., em 476 cidades (com popula^ao superior a ... 20 000) OS prejuizos por incendios, em 1943, somaram a US$ 128 774 423,00. Sendo de 54 247 642 o total de habitantes de tais cidades, tem-se que o pre juizo medio "per capita" foi de .... US$2,37. Em 1942 a media "per ca pita" de um grupo semelhante de cida des foi de US$ 1,81 e de US$2,23 em 1941.
Canada: Em 40 cidades (populagao total de 4 296 688) os prejuizos atingi ram ao total de USS 12 140 853,00, com um prejuizo "per capita" de US$2.82. em 1943. Em 1942 a media fora de US$2,14 e de US$2,I3, em 1941.
Estados Unidos ; Ccnsiderando os prejuizos era dolares e o numero de predios sinistrados em 1943 em 468 ci dades, chega-se a um prejuizo medio por predio de US$ 529,00. O indice correspondente para 1942 foi de . ,. US$ 441,00 e para 1941 de US$497,00, Em 474 cidades, o total de 246 839 predios sinistrados cm 1943, resulta em um indice de 4.56 em cada 1 000 habitantes. Para 1942, este indice era de 4.33 e de 4,29 para 1941.
Canada; Em 39 cidades registraram-se 18 801 predios sinistrados. O prejui zo medio por predio foi de US$ 643,00 em 1943, de US$495.00 em 1942 e de US$497,00 em 1941. O numero de predios sinistrados em media para 1 000 habitantes foi de 4,26 em 1943, de 4.33 em 1942 e de 4.29 em 1941.
E' interessante notar que, enquanto 0 numero medio de predios sinistrados nos EE.UU. sofreu um aumento de 11.3%, o prejuizo "per capita" cresceu F.R.
Agoes do I. R. B.; As .,. — Luiz Alves dc Freitas - N." 27, coliina 243.
Adidonal de constni?ao nas tarifas - Inccndio — Pedro Alvim - N.° 27. col. 63.
Alijamcnio com avaria gcossa - Raymundo G. Corrca Sobrinho - N.» 25, col. 79.
ApdliccPadriio do Chile - Claudio Luiz Pinto - N.> 25. col. 43; N." 26, col. 37.
Ap61ice-Padrao de New York - Claudio Luiz Pinto - N.° 23, col. 115.
Apolicc dc Scguro-Incendio: Claasulas c Condi?6cs - Henrique Coclho da Rocha - N." 26, col, 23,
Assistcncia ao Pcssoal no I. R. B. - Armando B.irbosa Jacques „ N." 26. col, 197.
Avallaqao nas Liquida?5es dc Sinistcos - Raymundo Alvim - N." 27, col. 77.
Avaria gcossa; Alijamento como ... - Raymundo G, Corrca Sobrinho - N." 25, col. 79.
Avaria Particidar; A - Darcy Mayer - N.» 28, col, 107,
Avaria Particular no Direito Nacional: A prova «la ... - Joao Vicente Campos - N." 23, col. 65.
Balanqo Gcral cm 31 de dcienibro dc 1943 do I. R. B. — K." 24, col. 13.
BibUografia - N,° 23, col, 305: N." 24,. col, 279; N.» 25, col, 255; N,» 26, col. 241; N." 27. col. 251: N." 28. col, 263.
Boa fc c indcuizafSo no scguro — Dr. Abilio de Carvalho - N." 28, col. 49.
Caso fortuito! A responsabilidade das Estradas dc Ferro c o ... — Raymundo G. Correa Sobrinho - N." 28, col. 95.
Classificaqao do Seguro — Luiz Serpa Coelho - N." 23, col. 57.
Clausulas c Condijoes da Apolicc dc Scguro-Inccndio — Henrique Coelho da Rocha - N." 26, col. 23.
Codifica^io — Hilda Perez dc Medeiros - N." 27, col. 131, Comemorando o 5." anivcrsario do I. R. B. — N." 25, col. 5.
Companbia de Segiiros de Vida; Como adquirir uma primeira idcia razoavel dc uma ... Rene Celestin Scholastique - N," 25, col. 87.
Comnanhias de Scguros: Ligciras considccafocs sobre atuais problcmas das ... — Jose Sollero Filho - N." 27, col. 21: N." 28, col. 69,
Concursos do I- R. B,; Os iiltimos ... - Armando Barbosa Jacques - N.° 23, col, 227. Congresso BrasUciro dc Economia; Contriboiqao do I, R. B. — N.° 23, col. 291.
Consolidasao das Normas, InstruqSes e Grculares do I. R- B - Paulo B Jacques - N.» 23, col, 199; N,° 24, col. 1.55; N.» 25, col, 147; N,° 27, col, 165.
Contrato dc Segurojnccndio: Sua dcfinisao - JoSo Vicente Campos - N,» 26, col. 7. cou^to. _ Dn.d g.g. 24, C. 21;
Contribuiqao do I. R, B, ao 1." Congresso BrasQciro dc Economia ^ N.« 23. col. 291. Correfor de seguros c a liquidayao de sinistros-incendio; O .,. - Celio Nasccntes - N.« 28, col. 27.
Curses dc Apcrfcigoamcnto para FuncionaHos do I. R- B. - Paulo Barbosa Jacques - N.° 24, col. 265, •
Dados Estatlstlcos - N." 23, col. 131; N.» 26, col. 71; n.' 27, col. 157.
Elcisoes nos Conselhos Tccnico e Fiscal do I. R. B, - N,° 26, col. 245.
Espccificasao dos bens segurados nas ap6Hces de seguro-inccndioj A ... - Henrique Coelho da Rocha - N," 28, col. 21 ,
Estatistica de Seguros: Estudos — Mario Trindade - N." 24. col. 53: N." 27, col. 119.
Estudos sobre o Ramo-Vida — Weber Jose Fcrreira - N." 23, col. 211; N." 24, col. 75; N." 25. col. 115; N.° 26. col. 149: N.^ 27, col. 91.
Extintores de inccndlos: Lima rccordacao histdrica — N." 28, col. 39,
Impostos! A Garantia Provlsoria cm face da Lei do Selo — Amilcar Santos - N." 27, col. 29.
Impostos: Incidcncia cm Garantias Provisorias — Dccislo N," 26, col. 249.
loccDdio cm Construgao Superior — Claudio Luiz Pinto - N." 27. col. 67.
Inceodios c Bombciros cm Revista — Ten. Hiiinholdt de Aquino - N." 23. col. 281; N." 26. col. 189; N." 27, col. 200; N." 28, col. 217.
Incidcncia do Selo em Garantias Provisorias — Decisao — N." 26, col. 249.
Indcnizajao no Seguro-Transportcs; O Direito a ^— Almerlndn Martins - N.° 23. col. 109.
Inicio das opcra^oes no Ramo-Vida — N." 24. col. 289.
I. R. B.! A^oes; Suas . .. — Luiz AIvcs dc Freitas - N." 27, col. 243.
I. R. B.i Aeronauticos — Celso Gome.s dos Santos - N." 26, col. 65; N." 28, col. 119.
I. R, B.! Assistlncia ao seu Pcssoai — Armando Barbosa Jacquc.s - — N." 26, col. 197.
I. R. B.: Balanso 1943 — N." 24. col. 13.
I. R. B.: Comemorando o 5.° anivcrsario do ... — N." 25, col. 5.
I. R. B.: Consolida?ao das Normas, Iiisfruc.oes c Circulares do ... — Paulo B. Jacque.s - N." 23, col. 199: N." 24. col. 155; N." 25. col. 147; N." 27, col. 165.
I. R. B.: Contribuifao ao 1." Congresso Brasileiro de Economia: Sua — N." 23. col. 291.
I. R. B.: Curses dc Aperfcicoamcnto para os Foncionarios — Paulo B. Jacques""- N." 24, col. 265.
f. R. B.! Elelfoes nos Conselhos Tccnico e Fiscal — Nj.° 26, col. 245,
I, R, B.: Pesquisas Psicotccnicas — Dr. Arauid Brotas - N." 27, col. 189.
f. R. B.: Piano de Opera^ocs cm Riscos Aeronauticos N," 23, col. 5.
I. R. B.: Rotina dos Servigos da D. I.; A — Hclio Teixcira - N." 24, col. 163.
I. R- B.: Sockdadcs de Seguros em Face'do Sistema de Rcsseguro-lnccndio; AsOswaldo Dias Martins - N." 26, col. 129.
,1. R. B.s Dltimas Publicacoes; Suas ... — -N." 24, coi. 269.
1, R. B.: flltimos Concursos; Os — Armando Barbosa Jacques - N." 23, col. 227.
I. R. B.: Nps Rclatorios das Sociedades! O — N." 24. cel. 275.
Lcgisla;ao de Seguros — 24, col: 171.
Lcl do Selo; Garantia Provlsoria cm face da ... —Amilcar Santos - N." 27, col. 29.
Lei das Sociedades Anonimas; Anotacoes a ... — Jose Pcrcirn da Silva - N." 28, col, 209.
Limites Multiplos aos Riscos do Ramo Incendio, A Aplico?3o tic .. . — Hclio Teixeira - N." 26, col, 47.
Liguida^ao de Sinisfrcn Da AvaIia9ao — Raymundo Alvim - N. 27, col. 77.
Liquida^ao tie Sinistro; Jnteressante .. . — N." 27, col. 255-
Liquida^iio de sinisfros-inccndio; O corretor dc seguros c a . . . — Ccho Nasccntcs - N. 28, col. 27-
Noticiario - N." 23. col. .307: N." 24. col. 297; N.- 25. col. 263; N." 26, col. 251; N." 27, col. 259; N." 28, col. 269.
Nulidade e Seguro de Lucro Esperado - Raymundo G, Correa Sobrinho.N.' 27. col. 13.
Pareccres e Decisoes - N." 23, col. 265; N.« 24, col. 253; N." 25. col. 191: N." 26. col. 211; N." 27, col. 223; N." 28, col. 243.
Pesquisas Psicotecnicas no I. R. B. — Dr. Arauid Bretas - N." 27, coi. 189.
Policia Tccnica dc Esfado do Parana; Urn valioso trabnlho da ... — N.' 24, col. 213.
Premio no Seguro-Incondio; O .., - Mo Vicente Campos - N." 25^ col. 53.
Previdcncia Social no Brasil - Helvccio Xavier r..opes - N. 40.
Questoes dc Seguros - Egas Moniz Santhiago - N.° 27, col, 29; N. 28, co , ^
Heserva dc Riscos n5o Expirados; A ... - Miguel Salim - N." 28, col 61, Reserva Tccnica de Riscos nao E.xpiradost Sua Constitui?ao - Renato Costa Araujo - N. 27. col. 111-
Reservas; - Luiz Alves de Freilas- N," 28, col, 55.
Resgate no Scguro-Vida - Dr. Ferdinand Burger - N." 27, col. 83^ ^ ^ ^ -
Responsabilidade das Estradas de.Ferro e o Case. Fortuito; A ... - Raymundo G. Correa Sobrinho - N." 28, to!. 95. m oj i 7^
D- Fvnlosao- O - Henrique Coelho da Rocha - N. 23. col. 73.
^1°: - N.. CO.. N.- .5, CO.. N.- 27, c„,. .3. N.- 28, co., .25, Ac,.o«c. - P.™ SOO.OC • N,- 25. co., 55,
Riscos Aeronauticos no 1. i<. • • • N." 28, col, 119.
Riscos de algodao no interior do Eslado de Sao Paulo; O levantamcnto dos ... - N. 24. col. 93. ^ , ,
Riscos-Inccndio: A mfhkncia do segurado na tasaqao dos ... - Em.lia Gitahy de Alencn-stro - N." 26, col, 29.
Riscos tarados - Jose Pcreira da Silva - N." 24. col. 39. r. b 4 4
Riscos tarados: Algumas consideca?oes a rcspeifo da scgutabilidade dos ... - Dr. Ferdinand Burger - N.° 28. col. 175.
Rotina dos Servifos de Divisao Incendio do I. R. B.; A ... — Hclio Teixeira :. col. 163. ^. I Afv
Segurado e o Simstro-Inccndio, O ... - Henrique Coclho da Rocha - N.« 2.. co.^ •
Seguro agro-pccuario e sua implantaglo no Brasil; O ... - Amdcnr Santo.s - N. 28. col. 89. - J I D B
Seguro nos EE. IIU ; O ... (Correspondencia especial para a Rcv.sta do !. R- - ) Joao de Olivcira Santos - N. 25. col. 159. . ^ u • u N« 57 col 13
Seguro de Lucro Esperado e nulidade - Raymundo ^rrea Sobrmho^-^^.
Seguro-Incendio: Adkional dc construcao; O Ah. - •
Seguro-Incendio: Aplka.ao de Llmit^s - He. m ^ ^ ^ !: A^^i.t'ckudio Lmz pmto - n.- 25, coi. 43;
Segu^o-in^ndio: Especificacao dos bens segurados nas apolices - Henrique Coelho da Rocha - N." 28. col. 21. - Raymundo Alvim - N." 27. col. 77.
Seguro-Incendio: Avaliagao nas Liqu.da?ocs: Da .. - V ,N" 26
Seguro-Incendio: Clausulas e Condivoes da ApoUce - Henrique Coelho da Roch.i N. 26, col. 23. j . Tn.io Vicente Camoos - N." 26, col. 7.
Seguro-Incendio: Definkao do Contrato de ... J _ Amilcar Santos
Seguro-Incendio: Garantia Provisdrla em lace da Let do Selo. A
Seguro-Incendio Influcncia do seguratio na taxajao. A ... castro - N." 26. col. 29. ^
Sequro-Licendio: Intcrcssantc Liquida?ao de Sinistro - H. . -no interior do tistado de Sao Paulo; Seguro-Incendio: Levantamento dos riscos dc algodao no mtenor — N." 24, col. 93.
Scgiu'o-Incendio: Prcmio; O ... — Joao Vicente Campos - N." 25. col 53.
Seguro'lnccndio: Risco de Explosao — Henrique Coclho da Rocha - N." 23, col. 73.
Scguro-Incendio: Segtirodo c o Sinistro; — Henrique Coellio da Rocha - N." 24, col. 29.
Seguro-Inccndio no Brasil cm 1943 — Henrique Coelho da Rocha - N." 25, col. 23.
Scguro-Incendio dc Predio.s — Henrique Coolho da Rocha - N.- 27, col. 49.
Scguro-maritimo: Alijamcnto como avario gcossa; O ... — Raymundo G. Correa Sobnnho - N." 25, col, 79.
Seguro Marltiino: Avaria Particular — Darcy Mayer - N." 2S, col. 107.
Seguro-maritimo! Prova da Avaria Particular no Direito Nacional- A — ToSo Vicente Campos - N." 23, col. 65.
Seguro Social Brasileiro; O Rumo do ... — Rudolf Aladar Metall - N." 24, col. 65.
Seguro Social e Higicne Publica — Jorge Bandcira de Mcllo e Zcy Bueno - N." 26, col. 13.
Seguro-Transportes: Direito a Indenirnjao — Almcrinda Martins - N." 23, col. 109.
Seguro Transportes: Incendlos nos annazcns dc carga c descatqa (Viaqens fcrroviariasl Luiz Viola - N." 2S, col. 115.
Seguro-Vida: Adquirir uma primcica ideia razoavel de uaia Cia. de Seguros de Vida; Como ... — Rene Cclestin Schokistiquc - N." 25, col. 87.
Seguro-Vida; Estiidos sobre o ... — Weber Jose Ferreira - N." 23 col 211- N ■' ''4 cel. 75; N." 25. col. 115: N." 26, col. 149; N." 27. col. 91; N.» 28, col. 185.
Seguro-Vida: Inicio das Operafoes — N." 24, col. 289
Seguro-Vida: Rcsgate — Dr. Ferdinand Burger - N." 27. col. 83.
Seguro-Vida: Riscos Tarados ~ Jose Pereira da Silva - N." 24, col. 39,
Seguro-Vida: Riscos tarados; Algumas consideragqcs a respeito da segiirabilidade dos — Dr. Ferdinand Burger - N," 28, col, 175.
Seguros Privados: V. Regulamento de seguros.
Sinistro-Incendio; O Scgurado e o . . — Henrique Coelho da Rocha - N." 24. col, 29.'
Sinistro-Incendio: Valioso trabalho da Policia Tccnica do Estado do Parana- Um — N." 24, col. 213.
Sinisfros-Inccndio: V. Liquidagao de .
Sinistros Maritimos:
Sinistro do navio "Norte" — N." 24, col. II; Salvamento da carga do "Siqueira Campos" — N." 25. col. 19; Inccndio do hiafe "Nnvita" — N.° 26, col. 5
Avaria grossa do vapor "Lili M" — N." 27, col. 5. Encalhe do hiafc "Luiz" — N." 28. col. 9.
Sinistros Maritimos: O T. M. A, e os acidentes dc navcgafao — Luiz Jorge Ferreira dd Souza - N." 23, col. 85.
Sociedades Anonimas; Anotagoes a Lei das . — Jose Pereira da Silva - N." 28, col. 209.
Sociedades de Seguros em face do sistema dc rcsseguro-inrendio do I. R. B.; As .. Oswaldo Dias Martins - N." 26, col. 129.
Tarifa: Estudos — Arthur Lemos Filho -.N." 27. col. 59; N." 28, col. 85.
Tarifagao: A influcncia do segurado na taxagao dos nscos-incendio — Emilia Gitahy de Alencastro - N." 26, col. 29.
Tarifas! O adicional dc construgao — Pedro Alvlm - N.° 27, col. 63.
Tradufdes e TranscrigSea — N." 23. col, 255; N." 24, col. 239; N." 25, col. 181; N." 26. col. 177; N." 27, col. 205; N." 28, col. 225. •
Tribunal Maritime Administrativo e os acidentes de navega^aoi O ... — Luiz Jorge Ferreira dc Souza - N." 23, col. 85.
Oltimas Publicagoes do I. R. B. — N.° 24, col, 269.
Vidas Sub-Normais: V. Riscos Tarados.
Visita, ao f. R. B., do Vice-pcesidente do Uruguay, Sc. Hector A. Gerona; Ecos da ...' — N." 28, col. 5.
Agricultural Insurance and its introduction in Brazil - Amilcar Santos ^ R' 28. column 89
Apphcatton of coefficients to firc-risks; Tfie _ Helio Teixeira - N" 26 col 47
Assrstance to thepersonnel of the I. R, B. _ Armando Barbosa Jacques - N^ 26 col 197
Aviation rc-insurance - Operating plan - R" 23. col. 5.
Aviation ri.sks in the 1. R B The r..iv /N." 28. col. 119. he _ CcKo Gomes dos Santos - R» 26, col, 65;
Balance of the I. R. B. for the year ending 12-31-1943
26. col. 241; "Bona fide" and indemnity - Dr. Abilio de Carvalho - R- 28 col 49
Brokers and the settlements of fire losses; The - Cclio Nascentes - R^ 28 col V
Clauses and conditions of the fire insurance policy ~ Henrique Coelho da Rocha - N.= 26^
Codifying; On .. „ Hilda Perez dc Mcdeiros - R^ 27, col. 131.
Commemorntion of the 5th anniversary of the I. R. B. — R" 25, col 5
Conwlidation of the regulations, instructions and circulars of the I R R d d Jacquc.s - R- 23, col. ,99; R- 24, col. 155; N.» 25 cJ. H7! N2?'cd 'S
Contract of fire insurance: Its definition - JoSo Vicente Campos - N." 26 col 7
Cotton concentration-points: Survey in the State of S. Paulo - N" 24 col 93
Covet- note and the sfamp-tax; The .. - Amilcar Santos - N.' 27, col. 29
EconomicaJ^Congress; Papers submitted by the I. R. B. to the 1- Brazilian .. .. R^ 33,
Elections to the technical and financial councils of the I. R. B. _ N 26 col 245
Examinationsin the I. R. B.; The latest .. _ Armando Barbcsa Jacques - R- 23', col R7
Fire Extinguishers: Historical note ~ R" 28, col. 39,
Fire insurance: The application of coefficients to fire risks _ Hdio Teixeira - N" 26 col
I-ire insuranc):: The cover note and the stamp-tax - Amilcar Santos - R- R '00! 2V
Fire insurance: Fire in reinforced concrete buildings - Claudio Luiz Pinto - N 27 col 67
Fire m™ce: The influence of the insured on the rating - Emilia Gitahy dc Alencastro
Fireinsurance:AninspectioncarriedoutbytheTechnicalPoliceDepartmentofthe of Parana — R" 24, col, 213. oiate
Fireinsurance:Theinsuredandthefire~HenriqueCoelhodaRocha-N.°24,col.29
Fireinsurance:Loadingofpremiumduetoconstruction—PedroAlvim-N"27co!63
Fire insurance: See; Loss settlements,
Fire insurancei The premium — Joao Vicente Campos - N." 25. col. 53
Fire insurance: The risk of explosion — Henrique Coelho da Rocha - N." 23, col 73
Fire insurance: The standard policy of New York — Claudio Luiz Pinto - N." 23 col 115
The standard policy of Chile — Ciiudio Luiz Pinto - N" 25 'ml ii' N." 26, col. 37.
Fire insurance: Survey of cotton concentration points in the State of S. Paulo — N" 24 col. 93. '
Fire insurance: Valuation in Loss-Settlements — Raymundo Alvim - N.® 27, col 77
Fire insurance: A very interesting settlement of loss — N.® 27. col. 255,
Fire insurance in Brazil (1943); The ^— Henrique Coelho da Rocha - N. 25. col. 23.
Fire insurance of Buildings — Henrique Coelho da Rocha - N." 27. col. 49.
Fire insurance contract: Definition — Joao Vicente Campos - N." 26. col. 7.
Fire insurance policy: Clauses and conditions — Henrique Coelho da Rocha - N." 26, col. 23.
Fire insurance policy: The specification of insured goods in the .. . — Henrique Coelho da Rochn - N." 28. co!. 21.
Fire in reinforced concrete buildings — Cldudio Luiz Pinto - N." 27, col- 67.
Fires and Firemen — Fire-lieutenant Hiimboldt de Aquino - N.° 23, col. 281; N." 26, col- 189: N.« 27. col. 200; N." 28, col. 217.
General Average; Jettison as ... — Raymundo G. Correa Sobrinho - N." 25. col. 79.
How to form an idea on a life insurance company — Rene Ccleslin Schola.stique - N." 25. col. 87.
I. R. B.: As appreciated in the financial statements of the insurance companies; The . .. - N." 24, col. 275.
I. R. B.t Assistance to its employees — Armando Barbosa Jacques - N." 26, col. 197,
I, R, B.: Aviation risks — Cclso Gomes dos Santos - N." 26, col. 65; N." 28. col. 119.
I. R, B.: Its balance for the year ending 12-31-1943 — N." 24, col. 13.
I. R. B. In commemoration of its 5th anniversary — N." 25, col. 5.
I. R. B-: Consolidation of its regulations, instructions and circulars — Paulo B. Jacque.s - N." 23, col, 199; N." 24, col. 155; N.^ 25, col. 147; N." 27. col. 165.
I. R. B.: Elections to its technical and finaitcial councils — N." 26, col. 245.
I. R. B.: Improvement courses for its employees — Paulo B. Jacques - N." 24, col. 265.
I. R. B.: The insurance companies and the fire reinsurance system of the I. R. B. Oswaldo Dias Martins - N." 26, col. 129.
I, R. B-: The latest examinations — Armando Barbo.«a Jacque.s - N." 23, col. 227.
S. R. B.: Its operating plan in aviation risks — N." 13, col. 5.
I. R. B.: Papers submitted to the 1'' Br.izilian Economical Congress — N." 23, col. 291 .
1. R. B.: Psychotechnical Researches — Dr. Arauld Bretas - N". 27, col. 189.
I, R. B.: Its publications — N." 24. col. 269.
I. R. B.s The services of its Fire Reinsurance Department — Hclio Tcixcira - N. 24, col. 163.
1, R. B.: Its shares — Luiz Alvcs de Frcitas - N.° 27. col. 243.
Improvement courses for the employees of the I. R. B. — Paulo B. Jacques - N. 24, col. 265.
Incidence of the stam-tax on cover-notes (the): Decision — N." 26, col. 249.
Indemnity in marine insurance: The right to ... — Almcrinda Martins - N." 23, col. 109.
Inland Marine Insurance: The risks of fire in terminal warehouses — Luiz Viola - N." 28, col. 315.
Insurance classification — Luiz Serpa Coelho - N.° 23. col. 57.
Insurance companies: Brief considerations on their actual problems - Jose Sollero Filho - N." 27, col. 21; N." 28, col. 69.
Insurance companies and the fire reinsurance system adopted by the I. R. B. — Oswaldo Dias Martins - N." 26, col. 329.
Insurance contracts — David Campistn Filho - N." 23, col. 99; N-° 24. col. 21; N. .^5, col. 35; N." 26, col. 55; N." 27, col. 7; N." 28, col. 11.
Insurance laws — N." 24, col. 171.
Insurance questions — Egas Moniz Santhiago - N-' 27, col. 29: N. 28, col. 79.
Insurance statistics: Studies — Mario Trindadc - N." 24, col. 53; N." 27, col., 119.
Insurance in the U. S. A. - Joao de Olivcira Santos - N." 25. col. 159.
Insured and the firci The ... - Henrique Coelho da Rocha - N." 24, col. 29.
Jettison as general average - Raymundo G- Correa Sobrinho - N." 25. col. 79.
Judgments and decisions - N." 23, col. 265: N.'' 24. col, 253; N." 25, col. 191: N." 26, col. 211; N.' 27, col. 223: N." 28, col. 243.
Law on Stock Companies; Notes on Che - To-sc Pereira da Silva - N." 28, col. 209.
Liability of Railroads and "Force majeure" col. 95. Raymundo G. Correa Sobrinho - N." 28.
Life Insurance: Considerations on sub-standard Uves - Dr. Ferdinand Burger - N." 28. col. 175. .,e n CO,, .5:
Life insurance: Sub-standard lives - Jose Pereira d.n Silva - N." 24, col. 39.
Life insurance: Surrender values - Dr. Ferdinand Burger - N." 27, col. 83.
Life Insurance Company: How to forn. an idea on a ... - Rene Celestin SoholastiqueN." 25, col. 87.
Life Reinsurance: Start of operations in ... - N." 24, col. 289.
Loading of premiums in fire insurance: The influence of construction - Pedro Alvim - N." 27, col. 63.
Loss settlement: A very interesting case - N." 27, col. 255.
Loss settlements: Valuation in ... - N." 27, col. 77.
Loss settlements and Brokers - Criio Nascentcs - N." 28. col. 27. JolSo Vicente Campos -• N." 23.
Marine insurance: How to prove particular average col. 65.
Marine insurance: Jettison as general average - Raymundo G. Correa Sobrinho - N.° 25, col. 79.
r«s«pR — N" 74, col. 11; N." 25. col. 19; N." 26. qol. 5; N." 27, col. 5;
Marine insurance: Losses — so N.» 28. col. 9.
Marine Insurance: Losses and the action of the Maritime Court - Luiz Jorge Ferrelra de Souza - N." 23, col. 85.
Marine insurance; Particular Average - Darcy Mayer - N." 28, col. 107.
Marine insurance: The right to indemnity - Almcrinda Martins - N." 23, col, 109. . . xj.. 23 col. 307; N." 24, col. 297; N." 25, col. 263; N." 26. News (Section of. .) — i trto col 251; N." 27, col. 259. N." 28. col. 269.
Papers submitted by the I. R B. to the 1- BraziUan Economical Congress _ N.^ 23, col. 291.
Particular Average - Darcy Mayer - N." 28, col. 107. . I „..i oenerfs — JoSo Vicente Campos - N." 23. col. 65.
Particular Average in its legal aspect J , Di.n::to Costa Araujo ■ N." 28, col. 367.
Personal Accident Insurance — Rtnato v, and conditions - Henrique Coelho da Rocha - N," 26.
Policy of fire insurance: Clauses ana col. 23.
xi,= — lofio Vicente Campas - N." 25, cot. 53. Premium in fire insurance; 1 he
Private insurance: — Notes on the new regulations — Jose Pcreira da Silva - N" 23 col 247; N." 24, col. 175; N." 25, col. 163; N." 26, col. 155; N." 27, col, 177.
Profit insurance and voidnes.s of the contract — Raymundo G. Corrca - N," 27, col. 13.
Psychofechnical researches in the I. R. B. — Dr. Arauld Breta.s - N." 27. col. 189.
Publications of the I.R.B.: — N." 24, col. 269.
Rating: The influence of the insured on fire insurance rates - Emilia Gitahy de AlencastroN.' 26. col. 29.
Rating: Loading of premiums in fire insurance: The influence of construction - Pedro Alvim - N.' 27. col. 63.
Rating: Studies — Arthur Lemo.s Filho - N." 27, co). 59.
Reserve on Unearned Premiums — Renato Costa Araujo - N." 27, col. 111.
Reserve on Unearned Premiums — Miguel Salim - N.' 28, col. 61.
Reserves — Lui: Alvcs de Frcitas - N," 28, col. 55.
Risk of explosion; The ... — Henrique Coeiho da Rocha - N." 23. col. 73,
Shares of the I.R.B.; The ... - Luiz Alves de Frcitas - N." 27, col. 243.
Social insurance in Brazil: Its trends - Rudolf Aiadar Mctall - N." 24, col. 65.
~ Bandeira de Mcllo and Zey^Bueno N." 26,
Social Security in Brazil — Heh-ecio Xaviej Lopes - N." 24, col. 45.
Specification of insured goods in the Fire Insurance Policy, The ... - Henrique Coclito da Rocha - N." 28, col. 21.
Standard policy form of Chile; The .. . — Claiidio Luiz Pinto - N." 25 col 43' N" 26 col. 37, ' ' %
Standard policy form of New York; The .. . — Claudio Luiz Pinto - N." 23, col. 115.
Start of operations in life reinsurance — N.° 24. col. 289.
Statistical data ~ N." 23, col. 131; N." 26. col. 71; N." 27, col. 157,
Studies on life insurance — Weber Jose Fcrreira - N," 23, col, 211; N" 24 col 75' N" 25 col, 115; N." 26, col. 149; N." 27, col, 91. • • -
Sub'Standard lives — Jose Pereira da .Silva - N." 24, col. 39.
Sub-standard lives; Considerations on ... — Dr. Ferdinand Burger - N.° 28, col. 175.
Surrender values in life insurance — Dr. Ferdinand Burger - N." 27, col. 83.
Taxes: The covcr-notc and the stamp-tax — AmilcarSantos - N.° 27, col. 29.
Taxes: Their incidence on cover notes: decision — N." 26, col. 249.
Technical Police of the State of Parana; an inspection by the ... N." 24, col. 213.
Translations and transcriptions — N." 23, col. 255; N." 24, col. 239- N." 25 col 181' N." 26, col, 177; N." 27, col. 205; N." 28, col. 225.
Valuation in loss-settlements; — Raymundo Alvim - N.° 27, co!. 77.
Visit of Mr. Hector A. Gerona, vice-president of Uruguay; Recording the ... — N.° 28, col. 5,
Voidness of the contract and profit insurance — Ravniiindo G. Corrca Sobrinho - N.° 27 col. 13.
War risks - N," 24, col. 191; N." 25, col, 125; N." 27, col. 135; N.° 28, col. 125.
INDICE DE L.\ MATERIA PUBLICADA PGR LA "REVISTA DO l.R.B." - 1944
Accidentcs pcrsoualcs — Renato Costa Araujo - N." 28. coluna 167,
Acdones del l.R.B.; Las — Luiz .Mvcs dc Freitas - N.° 27, col. 243.
Ascgurado y el sinicstco dc inccndio: El , ,. — Henrique Coeiho da Rocha - N." 24. col. 29.
Asistcncia a Ids emplcados del l.R.B. — Armando Barhosa Jacques - N." 26, col. 197.
Avaluacion ein las liquidaciones; La — Raymundo Alvim - N." 27. col. 77.
Avcria Grucsa; la cchazon como — Raymundo G. Correa Sobrinho - N." 25, col. 79.
Avcria particulat; La ... — Darcy Mayer - N." 28, col. 107.
Avcria particular en sus aspcctos legales; La ... — Joao Vicente Campos - N." 23. col. 65.
Balance del l.R.B. del ano ;le t'MS — N." 24. col. 13.
Bibliografia - N." 23, col. 305; N." 24. col. 279; N." 25 col. 255; N." 26. col. 241; N." 27, col. 251: N." 28, col, 263.
Buena fc c indcmnlzacion en el seguro — Dr. Abilio de Carvalho - N.° 28, col. 49, Cargamento de la prima dc seguro contra incendios; Influencia de la construccion — Pedro Alvim — N.° 27, col. 63.
Celcbrando el 5," anivcrsario del l.R.B. — N." 25 - col. 5,
Qasificacion dc los seguros; La ... — Luiz Serpa Coclho - N," 23. col. 57, Clausulas y condiciones de la poliza de seguros contra" incendios — Henrique Coclho da Rocha - N." 26, col. 23.
Codificacion: El scrvicio dc .. . - Hilda Perez de Medeiros - N." 27. col. 131. Como obtcner ima primera idea dc una compania de seguro de vida — Rene Celcstin Scholastiquc - N." 25, col. 87.
Compahlas de Seguros: Rapidas considcraciones sobre prcblemas actuales de las ... Jose Sollero Filho - N," 27, col. 21; N." 28, cOl. 69.
Companlas de Seguros frcntc al sistcma dc Reaseguro - Inccndio del 1, R. B, — Oswaldo Dias Martins - K." 26, col. 129.
Concentracioncs dc algoddn en el Estado de S. Paulo: Inspcccion dc las — N." 24, col. 93.
Congreso Brasileno dc Econotnia; La contribucion del 1, R. B. al 1." .. . — N," 23, col, 291 .
Coosolidacidn dc las nornias, instrucciones y circulares del l.R.B. — Paulo B, JacquesN." 23, col. 199; N." 24, col. 155: N." 25, col. 147; N," 27, col. 165.
Contrato del seguro contra incendios: su definicion .. . — Joao Vicente Campos - N." 26, col. 7.
Contrato del seguro terrcstre — David Cnnipista Filho - N," 23, col. 99; N." 24, col. 21; N." 25, col. 35; N." 26, col. 55; N." 27, col. 7; N." 28, col. 11.
Contribucion del I.R B. al 1." Congreso Brasileno de Ecniiomia; La N." 23, col. 291.
Corredor dc Seguros y la liquidacion de siniestros; El ... — Cclio Nascentcs N," 28, col. 27.
Curso de perfecdonamicnlo para los cuipleados del l.R.B. ~ P.nulo B. Jacques - N.° 24, col. 265.
Dados estadistlcos - N." 23, col. 131: N." 26, col, 71; N," 27, col. 157,
Echazon como averia gruesa: La . , — Raymundo G. Correa Sobrinho - N.° 25, col. 79.
Ecos de la visita, al 1 R. B., del sr. Hector A. Gerona, vicc-presidente de Uruguay —' N." 28, col. 5.
Elecciones a los Ck.nseios Tecnico y Fiscal del 1. R. B, ~ N," 26. col. 245.
Empezando las operaciones en reaseguros de vida - N." 24, col. 289.
Especificadon de los bienes a-segurados en las polizas de seguro contra incendios; Las ... — Henrique Coclho da Rocha - N.** 28» col. 21.
Estadistica del segwo: Rstudios - Mirio Trindade - N." 24. col. 53: N." 27, col. 119.
Esfudios sobre seguros dc vida - Weber Jose Ferreira - N" 23. col. 211: N," 24, col. 75; N." 25, col. 115; N," 26, col. 149; 27, col. 91; N." 28. col. 185.
Examenes en el I.R.B.: Los ultimos ... - Armando Barbosa Jacques - N." 23, col, 227. Garantia provisoria y el impuesto; La .. . — Amilcar Santos - N," 27, col. 29.
sus acciones ~ Lui: Aives de Freitas - N." 27, col. 243.
Asistencia a sus empleados - Armando Barbosa Jacques - N." 26, col. 197..
I.R.B.! Su balance anual (1943) — N." 24, col. 13
I.R.B.: Celebrando su 5.'' aniversario — N.° 25, col. 5 Si.'"155°"""®' y ^'"''lares del I.R.B. - Paulo B.
I.R.B.; Su contcibucion al I." Conqceso Brasileiio dc Economia - N.'> 23, col. 291
2"^i° - Paulo B. Jacques. N." 24.
I.R.B.t Elccaoncs a sus Consejos Tccnico y Fiscal _ N.' 26. col 245
.R.B.= ^mos examenes - Armando Barbosa Jacques - N." 23. coi. 227.
K.B.: El I.R.B. en los informes de las Companias de Seguros - N." 24, col, 275.
.K.B.. Sus operaciones en seguros aeronauficos — N." 23. col, 5
I.R.B,! Pesquisas psicotccnicas — Dr. Arauld Bretas - N." 27. col. 189.
N." 24, S"^63^" Departamien.0 de Rcaseguro contra Incendios - Hello Tcixcirn -
I.R.B.: Sus ultimas piiblicacioncs — N." 24. col. 269.
I.R.B.: Riesgos aeronauticos - Celso Gomes do.s Santo.s - N." 26, col. 65; N," 28. col. 119, Impuestos: La garantia provisoria Rente al impuesto — Amilcar Santos - N." 27, col. 29. Impuestos; Su incidencia sobrc las garantias provisorias — Decision - N.""26, coL 249. Incendio en consfrucdones de horraigon armado — CInudio Luiz Pinto - R" 27, col, 67. Inccndio en^depositos de mcrcaocias a cargo del transportador — Lui: Viola - N." 28,
Incendios yBomberos en Revista - Ten. Humboldt dc Aquino - R" 23. col. 281; R° 26. col. 189; N". 27. col. 200; R" 28. col. 217. Incidencia^ del impuesto sobre las garantias provisoria.s; La ... _ Decision — N.'' 26,
Indcmnizacion en el seguro; Buena fe y ... - Dr. Abilio dc Carvalho - N." 28. col. 49. Indemmzaaoncs en Seguros-Transportes; E! derecho a las ... - Almerinda Martins - R° 23.
Lcgislacion de Seguros — R" 24, col. 17!.
cd ^20*9^'^''" Anonimas; AnofaCiones a la ... _ Jo.sc Percira da Silva - R" 28, tmutes inuKipIos CCocfidcntes): Su apJicacion a los riesgos dc inccndio - Hdio TeixeiniIn, 26. col. 47,
Liquidacion de siniestro; Una interessante ... — R" 27, col. 255. tiquidacion^ de siniestros; El corredor de seguros y la ... - Cclio Nasccnfes - N.° 28.
Lxquidaaones de siniestros; La avnluacion en las ... - Raymundo Alvim - R» 27, col. 77.
Mata-fuegos; El . .. _ Noticia historica — R" 28. col. 39
24. col. 297; R- 25. col. 263; N.- 26. col, 251, N.- 27. coj. ovr N.' 2a, col. 269.
NuUdad dc contrafo y el seguro de la ganancia esperada — Raymundo G. Correa SobrinhoR 27. col. 13.
Parcceres y Dedsiones - R» 23. col. 265; R° 24, col. 253; R" 25 col 191- N' 26 col. 211; R° 27, col. 223; R" 28. col. 243.
Pesquisas psicotecnicas en el I.R.B, — Dr. Ar.iuld Bretas - N." 27. col. 189.
Policia Tecnica del Estado de Parana: Una notable investigacion de incendio — N" 24 col. 213.
Poliza de Seguro contra incendio: Clausulas y condiciones — Henrique Coelho da RochaN." 26, col. 23.
Poliza uniformc del Chile — Claudio Luiz Pinto - N." 25. col. 43; N.° 26. col. 37. Poliza uniforme de Nueva York — Claudio Luiz Finto - R° 23. col. 115.
Previdencia Social en el Brasil; La — Helvecio Xavier Lopes - R° 24. col. 45.
Prima en el seguro contra incendios; La ... — JoSo Vicente Campos - N.° 25, col. 53.
Publicadoncs del I.R.B.; Las ultimas — N." 24. col. 269.
Qucsdoncs dc Seguro — Egn.s Moni: Santhiago - R" 27, col. 29; N." 28. col. 79.
Reolamento de Sequros Privados — Anofadones — Jose Pcreira da Silva - N.° 23, col. 247. N." 24, col. 175; R" 25. col. 163: R" 26, col, 155; N." 27. col. 177.
Hescrvas — Lui: Alves dc Freitas - R" 28. col. 55.
Rescrvas de riesgos cm curso — Miguel Salira - N." 28. col. 61.
Reserves dc riesgos en curso: Su constituicidn — Renato Costa Araiijo - R" 27. col. 111.
Rcsponsabilldad dd transportador y "caso fortuito" — Raymundo G. Correa SobrinhoR» 28. col. 95.
Riesgo dc explosion; El — Henrique Coelho da Rocha - R° 23, col. 73.
Riesgos Aeronauticos — Piano dc opcracioncs — R" 23. col. 5.
Riesgos Aeronauticos en el I. R. B.: Los ... — Celso Gomes dos Santos - N.° 26, col. 65: R" 28. col. 119.
Riesgos de Gucrra — N." 24. col. 191; R" 25, col. 125; R° 27, col. 135; R" 28, col. 125.
Seguro agro-pecuario y su introducrion en Brasil;. El ... — Amilcar Santos - N." 28. col. 89. tUI.
Scauro en los Estados Unidos dc America; El .. . — (Correspondencia especial para la "Revista do I.R.B.") — Joao de OUveira Santos - R" 25. col. 159.
Seguro de ganancia esperada y la nulidad de contratos; El ... — Raymundo G. Correa So brinho - N." 27, col. 13.
«CQuro contra incendios: La accion del fuego en las construcciones de hormigoo armado Claudio Luiz Pinto - N.° 27, col. 67.
<5 contra incendios: La aplicacion de limites miiltiplos (cocKcientes) a los riesgos Helio TeiNCira - N." 26. col. 47. 1 IL'JIU * w...-" -
Sequro contra incendios: El asegurado y cl siniestro — Henrique Coelho da Rocha - N.° 24, col. 29.
«cauro contra incendios: La avaluacion en las liquidaciones de siniestros Alvim - N." 27, col. 77. Raymundo
S ouro contra incendios: Cargamento de la prima debido a la construccidn — Pedro Alvim^ R" 27. col. 63. iv.
Senuro contra incendios: Clausulas y condiciones de la poliza — Henrique Coelho da Rocha N." 26, col. 23.
Seguro contra incendios: La delinicion dd contrato — Joao Vicente Campos - N." 26, col. 7.
Scauro contra incendios: La espccificaclon dc los bicncs asegurados cn las pdlisas de ... Henrique Coelho da Rocha - N." 28, col. 2! .
S uro contra incendios: La garantia provisoria y cl impuesto — A:Tiilcar Santos - N." 27. col. 29. COJ.
S uro contra incendios: La infliicuciii dd asegurado sobre la prima — Emilia Gitahy dc ^ Alenca.'tro - N." 26. col 29.
Scouro contra incendios: La inspeccidn dc las conccntraciones dc algod6n en d Estado de S. Paulo - N." 24, col. 93.
Seguro contra incendios: Una interessante liquidacion de siniestro - N.° 27. col. 255.
Seauro contra incendios: La poliza unilorme de Chile - Claudio Luiz Pinto - N." 25, col. 43; N.° 26. col. 37.
Seguro contra incendios: La poliza uniformc dc Nueva York - Claudio Luiz Pinto - N.» 23, col. 115.
Seguro contra incendios: El ,.. de los predios - Henrique Coelho da Rocha - 27, col. 49.
Seguro contra incendios: La prima - JoSo Vicente Campos - R- 25, col. 53,
Seguro contra incendios; El ricsgo de las explosiones col. 73.
Seguro contra incendios en el Bfasil (1943); El col. 23.
— Henrique Coolho da Rocha - N." 23.
— Henrique Coelho da Rocha - N." 23.
Seguro maritinio: Avcria particular — Darcy Mayer - .N." 28. col. 107.
Seguro maritimo: El derecho a la indemniradon ~ Almerinda Martins - N." 23, col. 109.
Seguro mar^itinioi La echazon como averia grucsa ~ Raymuiido G. Corrca Sobrinho - N." 25,
Seguro m^itoor Siniestros - N." 24. col. 11; N." 25. col. 19; N." 26. col. 5' N" V coJ. N." 28, col. 9.
Seguro social en el Brasll; Las tendencias del ... - Rudolf Aladar Metall - N." 24. col. 65.
Seguro social y higiche pi'iblica — Jorge Bandeira de Mello y Zev Bueno - N." 26. col. 13.
Seguro de vida: Como obtener una primera idea sobre una Compania de Seguros de VidaRene Celestin Scholastique - N." 25. col. 87.
Seguro de vida: Considcradones sobrc ricsgos farados - Dr. Ferdinand Burger - N° 28 col- I75.- '
Seguro de vida: Estudios sobre El ... — Weber Jose Ferreira - N." 23 col 211' N" 24 col. 75; N." 25. col. 115. N." 26. col. 149; N.' 27. col. 91; N." 28. coL 185.
Seguro de vida; El I.R.B. Empieza sus operacioncs en .. . — N." 24. col. 289.
Seguro de vida: Ricsgos tarados — Jose Percira da Silva - N." 24. col. .39.
Seguro de vida: Valores de rescatc — Dr. Ferdinand Burger - N." 27. col. 83.
Seguros privados: V. Reglamcnto de Seguros.
Siniestro de incondio: Fi asegurado y El .. . — Henrique Coc'.'io da Rocha - N" 24, cc 1. 29.
Siniestro de incendio: Uma notable perida de la Polida Tccnica del Estado de Parana N." 24. col. .'13.
Siniestro de incendio: V. Liquidacione.s.
Stniestros maritimos: El Tribunal Maritimo y los acddentcs en la navegacion — Luiz Joroe Ferreira de Souza - N." 2.3. col. 85.
Taxadon: El cargamenio de la prima; La influenda de la consirucdon — Pedro AlviraN." 27. col. 63.
Taxaddn: Estudio.s — Arthur Li-mos Filho - N." 27. col. 59.
Taxaddn: La influenda del asegurado en la prima del seguro contra incendios — Emilia Gitahy de Alrncastro - N." 26, col. 29,
Traducciones y transcripdones — N." 23, col. 255; N." 24. col 239- N" 25 col 181N." 26. col. 177; N." 27. col. 205; N." 28, col. 225.
Tribunal Macitlfto y los accidenies en la navegacion; El . .. -- Luiz Jorge Ferreira de Soiizn - N." 23. col. 85.
Valores de rescate en el seguro de vida — Dr. Ferdinand Burger - N." 27. col. 83.
Vidas Taradas — Jose Pereira da Silva - N." 24, col. 39. "
Vldas taradas; Consideradones sobre ... — Dr. Ferdinand Burger - N."' 28, col. 175.