S U M A R I O
Sinistros Maritimos, col. 7 — Valorizagao do Homem, col. 9 — Institute dos Servigos Socials do Brasil, col. 19 — A proposta no Seguro Terrestre — Joao Vicente Campos, col. 47 — A boa-fe nas declaracoes prestadas pelo segurado Amilcar Santos, col. 55 — O seguro-incendio no Brasil em 1944 — Henrique Coelho da Rocha, col. 59 — Questao de Direito Maritimo — Joao Vicente Cam pos, col. 75 — Dos documentos que acompanham as propostas de liquidagao de sinistros-transportes — Nair de Tole do Camara, col. 79 — O seguro-invalidez, complemento do seguro-vida — Al fredo Carlos Pestana Junior, col. 85 Seguro de Vida — David Campista Filbo, col. 99 — Estudos sobre o ramo-vida Weher Jose Ferreira, col. 107 — Consolidag^ das Normas, Instrugoes e Circulares do I. R. B. — Paulo Barbosa Jacques, col. 115 — O registro de associados e contabilizacao de salaries no seguro so cial dos EE. UU. — A. Raja Gabaglia, col. 125 — Anotacoes a lei das sociedades anonimas. — Jose Pereira da Silva, col. 135 — Bolsa Brasileira de Seguros —EgasSanthiaio,col,
O cossegitro que. anteriorrncnte a criagao-do rapidamentc tvansitara pela legislacao no art. 75 do decrcto n." 21 828, c/e H de setcmbro de 1932, passou a merecer as honras de uma le gislacao especial.
145—Tradugoes
e Transcricoes, col. 151 — Pareceres e Decjsoes, col. 211 — Breve historico do I.B.A., col. 259 — IJltimas publicag5es do I.R.B., col. 261 — Bibliografia, col. 265 — Noticiario, col. 271.
Nesscsentido. o decreto-lei n," 3 172, de 3 deabril de 1941, tornou-se sua lei organica, consubstanciando em certos pantos e acresccndo noutros as normas do decreto-lei n.° 2 063, de 7 de marge de 1940, que por sua i>ez transcreuera a que existia nos estatutos do 1 -R.B.
Decorridos.jyorem.qiiatroanos,aexperienciaaconselba uarias modi[icagdes. visando tornar mais prafi'cas detecminadas medidas. Os resultados que constituiam o principal objetivo do decreto-lei 3 172 ja foram alcangados. O fortalecimento das carfeiras de se guros das companhias nacionais, conseqiiente dos dispositivos da teferida Icgislagao. e inconteste. A obrigatoriedade de participagao das cojnpanhias nacionais em metade dos riscos cossegurados permitiiidhes assumir responsabilidadcs sobre riscos que diflcilmentc Ihes idri-'"" '"^os.
^ instituicao da sociedade lider e a apolice coletiva, que devera tcr carater compulsorio, prccisam set regulamentadas em moldes q^^ pcrmitam melhor atender aos interesses dos segurados. dos seguradorcs e do I.R.B.
A gcande vantagem nao reside apenas na economia que repcesenta um linico documento legal enfeixando direitos e obrigacoes reciprocas dos contratantes, mas. principalmente. na facilidade que representa para a liqiiidacao do sinistro a uniformidade das claasulas da apolice. Nela apenas variam as importancias seguradas. Dela nao pode deixar de constar a indicacao da lider.
A lider no cosseguro resolve todas as dificuldades que sao inerentes as responsabilidades coletivas. obrigando o pronunciamento de todos OS interessados. Desde que se estabeleca im verdadeiro mandato outorgado pelo interessado maxiino, o segurado, a sociedade de sua escolha e que, automaticamente. represente esta todas as demais cosseguradoras. tera desaparecido o entrave maior para a propagagao do cosseguro na puluerizagao das responsabilidades assumidas. E precise, poreni. que a acao da lider [ique nitidamentc demarcada.
O seu raio de acao — onus e vantagcns — precisa ser explicito. A proposta do seguro. ato inicial do contrato, a ela dcvc ser dirigida. Cumpre-lhe inspecionar o risco, linica forma pratica nos casos de cosseguro. de dar cumprimento ao dispositivo legal. Desde que uma sociedade tcnha [eito a inspegao, desnecessaria, superflua e de inutil dispendio sera a obrigatoriedade para as de mais, de executarem a rnesma diligencia. Cumpre-lhe ainda fiscalizar a observancia da distribuicao legal entre as cosseguradoras. einitir a apolice. receber o premio. pagar as impostos, distribuindo-os entre as interessadas.
No caso de sinistro. a lider ap/ra como 5c existisse apenas uma unica scguradora. Tudo quanto no seguro direto existe como obrigacao do segurador passa para a lider no cosseguro. Dessa forma, o segurado e o I.R.B.. como liqiiidador. com ela apenas tratarao. Pica a lider invcstida de poderes para com um c outro resolver todas as dificuldades da liqiiidacao.
Nesse sentido deve ser modificado o decreto-lei n." 3 172, de 3 de abril de 1941 ,
SINISTROS MARI'TIMOS
NAUPRAGIO DO PONTAG "COLONIA'
doze rnilhas de distancia do farol do .Albardao, no Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo as ultimas informagoes recebidas, nao sera posslvel o salvamento do pontao do qual, por ocasiao do encalhc", se teria aberto a mcia-nau.
O I.R.B. e a sociedade Lloyd Atlantico, principal interessada na carga da embarcagao, estao tomando as providencias necessarias ao salvamento da carga, havendo os trabalhos sido entregues a uma firma de Rio Grande.
valoriza(;Ao do homem
Forani plenamente con[irmadas as nossas palavras qiiando a[irmavamos. comentando a inclusao do nosso Pcesidente na Delegacao BrasiIcira a Conferencia de Chapultepec:
"Ninguem coino ]. Vital possiti maiores ccedenciais para mo.*;trar aos nossos irmaos amen'canos o que o Brasil tern [eito de 1930 para cd ern wateria de prcvidcncia social .
Escolhido para Presidente da Sub-Comissao de Assuntos Sociais. coube-lhe ofcrecer ao debate, pela Delegacao do Brasil. o projcto que trtais tarde sc incorporou. por aprovacao do plenario. na declaracao dos principios sociais da America.
O scu fundamento basico "o homem dere ser o centro de fnteressc tic fodos OS csforcos dos povos e dos governos" [ora o tenia de uma conferencia realizada em outubro de 19-13 no Departamento Cultural dos Scrvicos Hollerith, publicada no nzimero anterior desta Reuisfa. na quai se bateu para que o mundo de apos-giterra. na sua organizacao politica. econornica e social, [izcsse convergir todo seu infcres.se e scus es/ortos no sentido precipuo e intransferioel de servir, exclusivamcntc. ao homcttr. tornando-o objetivo principal e nao urn .simples mcio para as conquista.s da civiliza<:ao" e prcgou a dignificaqao do trabalho no csfoixo individual ern ptol da coletividade.
Na sintesc da sua tese — o homem, o ambiente. o metodo — uanio.s encontrar os principios estniturais da decisao de Chapultepec.
O pontao argentino "Colonia" e o rebocador "Delia", de propriedade da firma argentina Marcos C. di Laudo, tendo saido em 6 de mar^o do pdrto de S. Francisco Sul com dcstino a Buenos Aires, com um carregamcnto completo de madeiras e 24 volumes contendo harmonicas, navegaram ncrmalnicnte, de acordo com o protesfo feito peJo Comandante do rebocador, ate o dia nove, Nessa data comegaram a enfrentar mau tempo, o qua] provocoii. no dia 10, a rutura do cabo de reboque. cau.sando o encallie do rebocador e do pontao, a
A proposta brasileira consubstancia a Conferencia de Outubro de 1913: OS principios sociais da America, solenementc assumidos e publicamentc declarados no Mexico, sao na sua grande maioria baseados na proposta do Brasil.
Basta apenas comparar os dois textos.
Mais uma vez J. Vital nao traiu a confianca daqueles que conhecem o .scu idealismo. competencia e seu patriotismo.
proposta apresentada pei.a delega cao BRASILEIRA A CONFERENCIA DO Mexico e redigida pelo delegado joao
t-ARLOS VITAL, PRESIDENTE DA SUB-COMISSAO de assuntos SOCIAIS
, ^ nagoes americanas. reuni3.S na cidade do Mexico, reconheccm Procianiani que o homem devc ser o f^nfro de interissc de todos os esfordos popos e dos governos.
. ^9"3/nicnfe consideram que a a enfermidade e a ignorin^^0 situar^oes lastinuivcis e transito-
rias da vida humana. e se compronietern a cornbate-las com energia e emo~ cao.
3 ~ Rcconhecern as nacoes arriericanas que as condicdes de indigencia. doenca e /a/fa de cultura, ern que tern vivido grande parte das popiilaqoes dos paises latino-americanos, dccorrenfcs de condicdes itegativas. devem ser vencidas oil contornadas. para reabilitacao da cornunidade. americana. A fiin de alcangar fao elevados objetivos. torna-sc irnprcscindivel a colaboracao sincera e dccidida dc todos os paises do confi-
nente. principalmente daqueles qiie ja alcancaram n'weis mais altos de civilizacao e potencialidade economica e //nanceira.
^ — Entendem as nafoes ainericanas que, do panto de uista geral, a acao privada deae presidir as iniciatioas sociais e econdmicas mas que. nos paiscs de economia em focmacao, sdmente a acao vigilante e energica do cstado, auxiliada par elementos indispensaveis. podera tcansformar. com a necessaria rapidez. as condi^oes de vida das popitlacdes economicamente fra cas. Sendo a educa^ao. a assistencia e previdencia sociais rneios eficazes para conseguir a elevacao do padrao de vida. sobre elas convergirao as afencoes das nacdes americanas.
5 — Consideram as nagdes da Ame rica que a producao de iitilidadcs essenciais a vida. tais como alimentacao adequada, habitagao higienica e vestuario. hem como prestacao de scrvicos de educacao e saiide sao encargos quo devern sec pcomovidos e estimidados pelos governos c mesmo par eles realizados em carater supletivo. sempre que a atividade privada nao conseguir satisfazer as necessidades fundamcntais das populacdes.
6 ~ Estao de acdrdo as nacdes ame ricanas em que as condicdes de trabaIho. no que concerne a remuneracao. duracdo e ambiente. devem see ajustadas aos propositos de completo respeito ac trabaiho. e sempre de forma a garantir as prerrogativas esscnciais da dignidade humana.
7 nacdes continentals promoverao. ass-.m, a reabilitagao fisica. eco nomica, moral e social do hornem arnericano. valorizando-o como unidade hu
mana. aumentando-lhe a capacidade de trabaiho e ampliando-lhe o poder de consumo. a fim de Ihe tornar a vida rnelhor, mais util e mais feliz".
Dcclara^ao de principios sociais da America
(Ata de Chapultepec)
A Conferencia Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz,
Cpnsidcrando :
Que urn dos objetivos essenciais da organizagao internacional futura e o de obter a cooperagao internacional na solugao dos problemas sociais, melhorando para tal fim as condiqoes mate rials de existcncia das classes trabaIhadoras de todos os paises;
Que muitos dos principios consagrados em diversas Conferencias Internacionais do Trabaiho nao receberam ainda a sangao dos poderes piiblicos em todos OS paises americanos e que, por conseguinie, seria de desejar que cssas normas de direito do trabaiho sefam incorporadas efetivamente a vida dos povos cleste continente c que sua ado^ao seja considerada como uma questao de interesse publico ;
Que. para encontrar a solu(;do dos problemas derivados dos riscos inerentes a perda do salario por motivos alheios a vontade do trabalhador, sao necessaries programas integrals de seguro social que deverao conter medidas sobre seguro industrial e sobre regime adequado de indenizagao ou estar mtimamentc ligados com elas ; Que o salario minimo, para preencher sua finalidade. deve ser variavel. a fim de que sua capacidade remuneradora
proteja e aumente o podei aquisitivo do trabalhor, em harmonia e equilibrio com as condigoes variaveis de tempo e de lugar:
Declare ;
'
1 — Reconhecer c proclamar que o homem uei'e ser o centro de todos os interesses e todos os esforgos dos povos e governos.
2 — A renuncia de qualquer na^ao a adotar condigoes justas c humanas de trabaiho constitui um obstaculo no caniinho das outras nagoes que queiram cumprir esse postulado irrecusavel.
3 — A familia, como celula social, e considerada instituigao fundamental, recomendando-se que o Estado adote as medidas necessarias para assegurar sua estabilidade moral, sen melhoramento econdmico e scu bem estar social.
4 — A indigencia. a desnutriciio. a enfermidade e a ignorancia sao situafoes lamentaveis e transitorias na vida humana e as nagoes a/riericanas se compro/jietem a cornbate-las com energia e decisao.
5 — As condigdes de peniiria, debihdade e falta de cultnra em que tern vtvido partc das populagdes dos paises Latino Americanos sao fatdres negati^os e devem ser vencidas ou sohicionadas para a reabilitagao da comunidadc Americana. Para tal fim e imprescindia colahoragao sinccra c dccidida de lodos OS paises do continente. espccialinente aqne/es que alcancaram clcvados ^'uefs potencialidade economica e I'nanceira.
Partindo dessc ponto de vista. ^ stado deve dirigir e auxiliar as inr-
ciativas de carater social e econdmico para a realizacao destes propositos. Sendo a -educagao. a saiide publica, a assistencia e a previdencia social os meios eficazes para conseguir a elevagao do nivel de vida. sobre elas convergira a atencao de fodas as nagdes americanas.
'
7 '— As nacoes americanas consi deram que a produgao de artigos essen ciais ii vida. tais como alimentacao ade quada, habitagao higienica e indumentaria, deve ser fornentada e estimulada pelos governos e tambem realizada com carater de suplementagao quando a ati vidade privada nao consiga satisfazer its necessidades fundamcntais dos po vos c sempre que as leis c a politica economica de cada pais o permifam.
* 8 — As nagdes americanas consi deram que as condigdes de trabaiho, quanta a remuneracao. a duracao e o ambiente, devern merecer atencao espe cial. de modo a garantir o bem estar e as prerrogativas compativels com a dignidade humana.
'9 — As nagoes do Continente estao convencidas de que desta maneira fomentarao a reabilitagao vital e econo mica. moral c social dos povos ameri canos. valorizando-os como unidade humana. aumentando-lhcs a capacidade de trabaiho c ampliando-lhes o poder de consumo, a fim de que desfrutcrn uma vida rnelhor, rnais feliz c mais util a hnmanidadc.
** 10— Rcconhecem ainda que os encargos da Previdencia Social, se bem que representem um onus sobre as suas economias, rcsultarao em uma melhoria efctiva do trabaiho, da produtividnde economica e do nivel de vida em geral.
11 — As nagoes americanas reiteram a necessidade de ratificar os princj'pios consagrados nas diversas Conferencias Internacionais do Trabalho, e expressam seu desejo de que essas normas do direito social, inspiradas em elevados principios de humanidade e justiga. sejam incorporadas a legislagao de todas as nagoes do continente, Recomenda ;
— Considerar de interesse piiblico internacionai a expedigao, em todas as Republicas americanas. de uma le gislagao social que proteja a popiilagao de trabalhadores e assegure garantias e direitos em escala nao inferior a consagrada nas Convengoes e Recomendagoes da Organizagao Internacionai do Trabalho, sobretudo quanto aos seguintes pontos ;
a) — Fixagao de um salario minimo vital, calculado segundo as condigoes de existencia peculiares as condigoes geograficas e economicas de cada pais americano: diiragao maxima de traba lho: trabalho noturno; trabalho de muIheres; trabalho de menores; pagamento dos periodos de ferias :
b) — Sangao das leis ou assinaturas de convenios necessarios para vigorarem os principios que protegem o trabaIhador contra os diferentes riscos, de acordo com as bases de previdencia, assistencia e seguro social aprovadas pelas Conferencias Internacionais de Traba lho e pela Conferencia Interamericana de Seguro Social;
c) — Atengao por partc do Estado, para os servigos de previdencia e assis-
tencia, no que se refere a medicina preventiva e curativa, habitagoes operarias, protegao a mae e ao lactente; aprovagao de legislagao que estabelega os meios adequados de higiene e seguro industrial e prevengao de doengas profissionais ;
d) — Protegao a maternidade e or ganizagao de servigos de hospitalizagao e maternidade em beneficio dos traba lhadores e suas familias ;
e) — Estabelecimento de um regime adequado de indenizagoes e seguro a cargo do empregador contra os riscos profissionais. com o objetivo de atender entre outros, a reabilitagao do trabaIhador nos casos de incapacidade par-, cial:
/) — Fomento de ampliagao do se guro social, para enfermidade. velhice, invalidez, morte, maternidade e desemprego, de acordo com as condigoes sociais, economicas e geograficas de cada nagao, e conforme os principios universais existentcs sobre a materia;
g) — Reconhecimento do direito de associagao dos trabalhadores, do contrato coletivo e do direito de greve ;
2." — Que OS Governos das Repu blicas americanas incorporem em sua legislagao principios que estabelegam ;
a) — Que o salario minimo que devera perccber o trabalhador sera o que, atendendo as condigoes de cada regiao, seja suficiente para satisfazer as necessidades normais da vida do trabalha dor, sua educagao e prazeres honestos, em seu carater de chefc de familia:
b) ,— Que o salario minimo seja bastante fiexivel para adaptar-se a alta
dos pregos, a fim de que sua capacidade remunerativa garanta e ainda aumente 0 poder aquisitivo do trabalho, mantendo-o em harmonia e equilibrio tanto com as condigoes variavcis de tempo e regiao, como com o mellior rendimento da produgao e a conseqiiente diminuigao de pregos unitarios;
3-" — Que todas as Republicas ame ricanas adiram ao Comite Interamericano Permanente de Seguro Social, criado pela Conferencia Interamerica na de Seguro Social de Santiago do Chile em setembro de 1942 e nomciem OS membros do dito Comite;
— Que se facilite o intercambio de informagoes e servigos tecnicos para o desenvolvimcnto e a aplicagao dos Programas de seguro social;
. 5.° - Que por intermcdio do Comile nteramericano Permanente de SeguSocial se estudem metodos de coope- ^3gao na construgao de hospitais, provios de equipamento sanitario e de todos OS materials necessarios para o descn- ^0 vimento de um programa adequado ^ cuidndos medicos e para a formagao medicos, dentistas, enferraeiras c ® o pessoa! indispensavel a tal pro grama;
7." ,— Que a politica de inversao de fundos pertencentes ao Seguro Social e destinados a garantir compromissos de larga duragao. se oriente de acordo com OS pianos de desenvolvimcnto das econoinias nacionais e tendentes a aumentar as possibilidades de emprego e que tais invcrsoes se efetivem com um criterio de ulilidade social:
S.'' — Que se as leis e a politica economica de cada pais o permitem. ao realizar as inversoes das reservas perten centes ao seguro social, se leve principalmente em conta a conveniencia de constituir empresas controladas por tais organismos de seguro social e destina dos a produgao de artigos sanitarios. aliinenticios e de vestuario, e que se atenda ao mesmo tempo ao rendimento minimo exigido pela capitalizagao dos fundos do seguro social e ao desenvol vimcnto das economias nacionais:
9," — Que para combater o desemprego os Governos americanos procurem promover a realizagao de obras piiblicas e habitagoes populates, com seus recursos proprios ou, se necessario, mediante a cooperagao economica e tecnica interamericana.
^
• Lfue se melhore o nivel de vida Os trabalhadores, promovendo-se o de senvolvimcnto da instriigao piiblica, tornandoobrigatorios e gratuitoso ensino primario e a luta contra o analfabetisnio, procurando estender esses benefi^'os cis deinais camndas supcriores, in clusive o ensino profissional e a edu cagao rural, de acordo com as possibi'•dades de cada Estadoecom o fim de oferecer igualdade de oportunidade a "•odos OS cidadaos americanos:
10 — Independentemente das anteriores recomendagoes, se encarrega o Comite Juridico Interamericano de, em colaboragao com o Bureau Internacio nai do Trabalho e tendo em vista os Convenios e Recomendagoes do rcferido Bureau e a legislagao social dos paises americanos, lormuiar uma ■"Carta Interamericana de Garantias So cials a qunl sera subinetida a consideragao e aprovagao da Nona Conferen cia Internacionai Americana, que devera reunir-sc em Bogota.
Lei Organlca dos Scrvipos Sociais do Brasil
EXPOSigAO DE MOTiVOS QUE ACOMPANHOU O PROJETO APRESENTADO PEI-A COMISSAO ENCARREGADA. PELO SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA. DE ESTUDAR
A REORGANIZAgAO DA PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL
Senhor Presidente.
1 . A Comissao instituida por determina^ao de Vossa Excelencia para estudar a reorganiza^ao da previdencia social brasileira, em continuac;ao aos estudos que originaram o projeto de "Lei Organica da Previdencia Social" submetido a elevada apreciagao de Vos sa E.xcelencia, em 19 de abril de 1943. pelo Senhor Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio, vem trazer os resultado.s de seus trabalhos, consubstanciado.s no projeto que acompanha a presente.
2. O priinitivo projeto da Lei Or ganica da Previdencia Social, baseando-se, quanto ao regime de seguros, no piano iiriico elaborado pelo antigo Conselho Atiiarial do Ministerio do Tra balho, Industria e Comercio, empre.staria aos seguros sociais brasileiros o carater organic© que ainda Ihes falta, uniformizando nao apenas os beneficios assegurados pela.s institui(;6es de previ dencia social, mas, de um modo geral. a sua administra^ao. Dai o titulo que Ihe fora dado,
3. Por isso, se se quisesse guardar a linha evolutiva de nossa previ dencia, rcformando-a e melhorando-a sein Ihe trazer alteraqoes de fundo, dificilmente se poderia elaborar projeto mais recomendavel.
4. As transforma<;oes verificadas no campo das idcias sociais e em espe cial OS refle.xos da aceitagao do principio da seguranga social como regra basica de ordem politica e economica. nao apenas no 'mbito nacional como na esfera internacional, vieram, entretanto, imprimir aos trabalhos da Comissao diretrizes mais amplas, em conformida-
de com o programa que Vossa Exce lencia no memoravel discurso de 1 de maio do corrente ano tragara, ao advertir que os servigos sociais seriam em breve reorganizados sob bases mais
amplas:
"Terminada a fase de experiencia e solidificagao dos institutes e caixas, cujas reservas vinham sendo aplicadas sob o criterio de imediata seguranga e rendimento certo. e tempo de iniciarmos uma po litica de mais largo alcance "relativamente ao emprego dos fundos acumulados, Emprestar os depositos das organizagoes de seguro so cial para construgoes suntuarias ou faze-los circular a juros bancarios e afasta-los da finalidade superior que ditou a legislagao trabalhista. Ao contrario disto, nas suas linhas mestras, a nova lei organica de pre videncia em elaboragao igualara os beneficios de todos os grupos profissionais, outorgara pcnsoes na base dos encargos crescentes de famllia, segundo o numero de fiIhos menores, e melhorara as aposentadorias, que passarao a corresponder, pelo menos. ao salario minimo regional, Quanto as aplicagoes do capital, tnmbem serao adotados rumos diferentes".
5, E dignou-se Vossa Excelencia transmitir, verbalmente, a Comissao os principios norteadores da reforma a .sec empreendida, a saber; a) ampliagao da previdencia, sem distingoes de classes ou grupos profissionais: b) imificagao administrativa: c) maior desenvolvimento a ser dado aos servigos de assistencia social, os quais deverao ter por objetivos imediatos os impeiativos bio-
-sociais da nlimentagao, da habitagao, do vestiiario e da higiene,
6. Ao imprimir tais diretrizes aos trabalhos da Comissao, sentiu, scm diivida, Vossa Excelencia as necessidades reais do povo brasileiro e atendeu aos seus reclamos. ja traduzidos de publico atraves de um dos seus mais autorizaclos orgaos, ou seja o I Congresso Brasileiro de Economia. reunido na cidade do Rio de Janeiro,e que congregou, na expressiva observagao co Se nhor Ministro Arthur dc Souza Costa, ^has expressoes da cultura brasileira no .'■ctor da economia", Nesse Congrcbso reconheceu-se como necessaria lima declaragao de direitos de ordem economica, na qual sejam
nssegurados, principalmente, os 9ireito,s a alimcntagao, casa, vestuario, assistencia medica, educa?ao e .se estabclecera, tainbem, a cooperagao economica dos indivipara com a coletividade e das coletividades entrc si" (Conclusao
177)
Vnle destacar, dentre as nota- 's consideranda ou conclusoes desse ^•^"gresso, pats t'cconhece entre as princi- economicas do seguro
~ A educagao economica do povo : Pnnga° do espirito de pou-
o reforgo de poder de consume
— o auinento indireto dos salaries ;
— a orientagao racionrd do mcrcado trabalho
° amparo do poder produtivo
-1- ? criagao de novas oportunidades trabalho;
A melhoria do nivel de emprego:
^ repercussao sobre a circulagao "^^netaria
— a influencia sobre o mercado financeiro :
— a ascendencia sobre a taxa de juros :
— a substituigao a deficiencia ou ausencia deiniciativas docapital privado;
— a cooperagao financeira com os podercs piiblicos ;
— o nivelamento na competigao in ternacional
— a garantia da estabilidade econo mica e social:
— o estabelecimento das premissas paraaseguranga social, da qual decorrem a paz internacional, a liberdade po litica e a prosperidade economica " a que observa que as despesas com o seguro social nao representam consumo. mas circulagao ou conservagao da riqucza, nao se traduzindo em encargo gravoso para a coletividade e siin em instrumento essencial a manutengao e a elevagao da capacidade economica da coinunidade nacional a que reconhece que o seguro so cial, a fim de poder desempenhar integralmente, e sem prejuizo das suas demais finalidades, suas fungoes econo micas, deve ter uma feigao adequada. quanto ao campo da aplicagao, a estrutura dos beneficios em dinheiro e, "in nature", a administragao e a aplicagao das reservas ; a que recomenda a unificagao dos regimes de seguro social no Brasil (n,'' 219)
8, E semelhantes diretivas sociais. rcconhecidas como indispensavcis a reestruturacao economica da nacionalidade brasileira, coincidem, conforme obsetvamos. com identicos postulados proclamados na ordem internacional, Assim, ja o Congresso Inleramericano de Seguros Sociais, reunido em Santiago do Chile em 1942, dcclarara que
"cada pais deve criar, manter e acrescer o valor intelectual, moral e fisico das geragoes ativas. pre-
parar o caminho das gera^ocs fiituras e sustentar as gera^oes ja retiradas da vida produtiva. fisse e o sentido de Seguranga Social: uma economia autentica e racional dos reciirsos e dos valores humanos".
Mais recentemente, a Conferencia Internacional do Trabalho, em sua 26." reuniao, entre outras conclusoes, acentuou que
0 pauperismo, onde quer que e.vista. constitui urn perigo para a prosperidade de todos".
9. Reconhece-se dai que as nogoes de liberdade e de igualdade juridicas nao sao hoje as linicas essenciais ao conceito deinocratico da organizagao social, mas as mesmas se alia oiitra. de ordem erninentemente pratica. a da libertagao da necessidade, a qua! pre cede OS demais. sendo condigao funda mental ao exercicio de qualquer atividade social.
10. No conceito de libertagao economica. e de ser observado, contudo, um justo meio termo, entre a garantia que o Estado deve proporcionar a todo habitante de seu territorio, de poder contar com a percepgao de meios que 0 Jiabilitem a satisfazer as suas necessidades vitais basicas, num nivel condigno com a sua condigao hiimana meios que devem ser angariados atraves de trabalho remunerado em relagao aos capazes de presta-lo e atraves de medidas de previdencia ou de assistencia social em relagao aos incapazes por motive de saiide, idade, ou por forga de sua condigao domestica e, de outro iado, a iniciativa que deve ser, tambem, assegurada, e mesmo e.xigida. de todos OS individuos, guardados os limites de interesse social. Dai. se o Estado nao pode aspirar a ser, em suas limitagoes, o dispensador de todo o bem estar possivel, e se este beni estar deve ser conquistado pelo esforgo indi vidual, incumbe-lhe, entretanto, garan-
tir. a todos. condigoes de vida compativeis com a dignidade hiunaiia.
11 . £sses conceitos, que inspiram uma organizagao social nova, que dia a dia se afasta de formulas puramente juridicas para se ater mais as realidades sociais, sao os que se reconiendam na epoca que atravessamos, de reorganizagao mondial consequente a paz que se anuncia atraves da vitoria das armas aliadas, e sao. em boa hora, aqueles que a politica social de Vossa Excelencia vem, de ha muito e persistentemente, pondo cm pratica.
12. Essa politica e, no piano nacional tanto mais necessaria quanto a ela se vincula, como um efeito a causa, a prbpria formagao da nacionalidade, Esse e, em verdade, para o Brasil. o problema basico, fundamental, e quaisquer outros, desde os que se "relacionam com o efetivo povoamento do ter ritorio patrio, ate os que dizem respeito a nossa expansao economica e a propria seguranga militar do pais; todos se reduzem, em ultima analise. a for magao e a conservagao do elemento humano: sem este, outras manifestagoes de progresso sofrerao do mal irremediavel da falta de alicerces solidos. traduzindo-se, antes, em meras aparencias de progresso ou seguranga,
13. Por isso, a reestruturagao da previdencia social e sua ampliagao coordenada a da assistencia, ambas no piano da competencia legislativa e da execugao federal direta ou delegada, se impoe como um postulado necessario ao progresso do pais. pois que para tanto e prcciso dar a todos os brasileiros con digoes basicas de vida que os tornem cidadaos sadins, capazes de bem exercer seus direitos e de arcar com os seus deveres frente a Nagao.
H, Essa e a finalidade do projeto elaborado, e dai o seu carater de generalidade. que o fez deixar de iado classificagoes de grupos profissionais distintos, preccituando, antes, a congregagao de todos os nacionais ou estrangciros radicados no pais. que aufiram
rendiniento de emprego, trabalho autonomo ou de outras fontes. como contribuintes do regime de previdencia e assistencia social, e, com os respectivos dependentes, como beneficiarios cventuais desse regime, do mesmo inodo que preve o projeto a reuniao das contri^ligoes da Llniao, dos Estados, dos Territorios e dos Municipios na pratica da verdadeira unidade nacional.
Id. Essas linhas guardam, alias, as que o Senhor Ministro Marcondes FiIho tragara, com a sua aguda visao dos problemas sociais futures, ao assinalar, Exposigao de Motives constante ao proce.sso MTIC 202 173, a proposioda fusao dosInsiitutosde Aposenfaoria e Pensoes dos Comerciarios e dos indusfriai'ios^ que
A simples justaposigao de uma instituigao a outrci, quando as duas sao de porte, e ja dotadas dc cai^^cteiisticas cspeciais. como o 1-A.P.l.
graves embaragos a cvolugao ae ambus no moniento em que os Pt'obleiiuis sociais, mormente o da ssguranga social, devem ser resol'^'-os com firmeza e simplicidade, como irao exigir as gercgoes de 3p6s guerra, Dentro desse criterio, so se comPreenderia, e isso mesmo em fuoro longinquo, a constituigao de 001 organismo linico do Seguro ooial, abrangendo todos os instiufos e caixas atualmente existene acrescidos das atiiudadcs ex^ativas e agracias, funcionando aom Um mecanismo administrativo S'lnples, em que prcponderassem a ^scentralizagao da execugao e a oentralizagao do controle.
Era, essa, a unica forma de ender as circunstancias especiais ^'^gionais, de levar a todos os reaantos do pais os beneficios do se9uro social, onde quer que existisse uiTia unidade humana de produ?ao, exigindo, outrossim, um estua fecnico acurado e profundo, e tun programa racional para a sua
execugao. sem prejuizo da atual massa amparada pelo Seguro So cial".
16. O projeto elaborado procurou tragar, apenas, as linhas fundamentals da reforma a executar, restringindo-se aquelas que considerou organicas ou basicas. Guardadas essas linhas gerais, OS detalhes de execugao, que obedece a circunstancias transitorias. deverao ser fixados, pcribdicamente, por ato executivo, seja no que concerne ao regime dos beneficios a prestar, seja no que diz respeito ao importe das contribuigoes necessarias,
17. Do mesmo modo, os pianos de aplicagao de capitals devem seguir diretrizes periodicas. obedecendo as normas gerais que a lei organica fixa, tendentes todas, asseguradas as condigoes de garantia e rendimento, ao desenvolvimento da produgao de utilidades fun damentals a vida das populagoes economicamente fracas, a qual seria obtida a pregos niinimos, dada a grande massa dc capitals a serem invertidos e as facilidades disso decorrentcs. Os pianos envolverao, tambem. a possibilidade da distribuigao dessas utilidades, atraves dos proprios orgaos assistenciuis,
18. Preve o projeto, como uma con digao essential ao exito do empreendimento, a criagao de um instituto que centralizara a execugao. oricntagao e coordenagao dos programas de previ dencia e de assistencia. instituto esse que devera substituir, ampliando seu campo de agao, os seis institutos e as trinta e duas caixas de aposentadoria e pensoes que atualmente funcionam. Esse devera alcangar, em seu amparo, todos OS habitantes do territorio nacio nal para o que, e a fim dc dar aos seus scrvigos carater de efetividade, descentralizara a respectiva execugao do mes mo modo que devera distribuir a apli cagao de sens fundos, proporcionalmente as varias regioes do pais.
19. Os detalhes da es'rutura do organismo a ser criado dependerao de
estudo mais demorado, que o projeto sugere seja cometido a uma Comissão de Organização, à qual seria, também. atribuído o encargo de atender à implantação do novo regime
20. Medida prévia, e indispensável à vigência do regime proposto, será a expedição de lei constitucional. ampliando a competência federal em matéria de assistência.
21 Terminando. observa a Comissão que procurou condensar, num máximo possível de simplificação. os princípios cardiais que, a seu ver, devem nortear a reestruturação dos serviços sociais do Brasil. Por i.sso, os preceitos adotados em seu projeto são, uni-
Art. I." Os serviços de previdência e assistência social serão assegurados e ministrados pela União, com a cooperação dos Estados. Territórios, Distrito Federal e Municípios e de instituições públicas e particulares, por intermédio de órgão com os poderes necessários para executar. orientar ou coordenar as atividades pertinentes aos mesmos serviços.
Art. 2.° Constitui fim precípuo da previdência social garantir a todos os brasileiros, e aos estrangeiros legalmente domiciliados no país, os meios indisp�nsáveis de manutenção. quando não se achem em condições de angariá-los por motivo de idade avançada. invalidez temporária ou permanente ou morte daqueles de quem dependiam econõmicamente.
Art. 3.0 Todo brasileiro ou estrangeiro legalmente domiciliéldo no país. maior de 14 anos, que exerça atividade remunerada ou aufira proventos de qualquer fonte. será segurado obrigatório da previdência social. na forma que a lei determinar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares e aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, que e.stiverem sujeitos a
camente. os que reputou essenciais, cuja aplicação lhe pareceu viável ,e de possível execução, desde que seja segura e convenientemente orientada. Propondo-os ao elevado senso de justiça social de Vossa Excelência. a Comissão julga haver cumprido o seu dever, pugnando para que o Brasil. que se pode considerar vanguardeiro em assuntos sociais. conserve êsse título de glória entre as nações, e para que seu povo, sem distinção de grupos favorecidos, possa ser um povo sadio, liberto das agruras da miséria.
Rio de Janeiro. 15 de setembro de 1944. (a.a.) João Carlos Vital, Oscar Saraiva, João Pereira de Lemos Neto, Augusto Tavares de Lira Filho.
regimes próprios de previdência_e assistência social. incluídos, porém, os servidores de autarquias.
Art. 4.0 Serão previstos no regime da previdência social. seguros facultativos, limitados. destinados a reforçar as prestações do seguro social. e custeados exclusivamente pelos próprios segurados.
Art. 5.0 O custeio dos serviços sociais será éltendido me:liante contribuição
a) daqueles que aufiram proventos de emprêgo. em percentagem fixada sõbre o montante de seus ganhos ;
b) dos empregadores, em quantia igual àquela paga pelos respectivos empregados;
e) daqueles que aufiram proventos do exercício de profissão autônoma. em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a:
d) daqueles que aufiram rendimentos de quaisquer fontes. em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;
quantia mínima de 1�,. (um por cento) da receita ordinária de cada exercício; f) dos Estados. Territórios, Distrito Federal e Municípios, correspondente à importância min1ma de 1�é (um por cento) da respectiva receita ordinária de cada exercício.
§ 1.0 As contribuições previstas nas alíneas a. b, e. d e e in principio se deséinam ao custeio cios serviços de previdência e gerais de assistência compreendidos no plano a que se refere o art. 27 e as das alíneas e in fine e f ao cios serviços especiais de assistência.
§ 2.° Constituirão igualmente fontes de receita dos serviços sociais os rendimentos de suas reserv.is. bem como quaisquer receitas eventuais
Art. 6." A aplicação das reservas a que se refere o � 2 0 do artigo anterior. asseguradas as condições de garantia e rendimento, visará precipuamente a melhoria das condições de vida social. atendendo às necessidades mínimas dos segurados e seus dependentes no que concerne à sua alimentação. habitação. vestuário e saúde.
Parágrafo único. Os recursos destinados aos serviços especiais de assistencia serão obrigatóriamente empre gados na proporção de um têrço em qualquer parte do território nacional: um têrço para atender às necessidades dos mesmos serviços nos limites de ca da Es;tado, e um têrço em cada municipio, proporcionalmente à taxa de contri'buição a que se refere a letra f do artigo 5".
30
triênio que anteceder à respectiva concessão, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progre�são decrescente. de modo a se manterem os benefícios nos limites fixados quinquenalmente por ato do Poder Executivo.
Art. 9." Os benefícios variarão segundo a condição de familia dos segurndos. não devendo, contudo. ser inferior a setenta por cento ( 70�í:) do valor do salário mínimo regional Art. lO. A prestação de beneficios terá em vista o efetivo amparo econômico do segurado e de seus dependentes. perdurando enquanto não possam êles. por motivo de invalidez. idade ou condição doméstica, exercer atividade remunerada.
Art. l l Os serviços de as�1stencia social compreenderão as formas necessárias de assistência médico-hospitéllar. preventivas ou curativas. e ainda as que se destinem à melhoria das condições de alimentação. vestuário e habitação dos segurados e de seus dependentes
Art. 12. A assistência à família e à infância terá a forma de a�sistência matrimonial. prenatal e infantil e será prestada por abonos. serviços ou em utilidades.
,..
Art. 13. Os seguros contra acidentes de trabalho e moléstias profissionais serão custeados através de contribuições especiais dos empregadores, e ficarão a cargo de órgão incumbido da administração da previdência social. assegurando-se às vítimas ou a seus dependentes. além dos benefícios a que possam fazer jus como se�1urados. os acréscimos relativos à indenização do dano previsto no plano a que se refere o art. 27.
Art 14. PMa os efeitos da previdência e da assistência sociéil consider<.1111-se dependentes do segurado. na ordem em que vão enumerados:
Art 8.u Os benefícios da previdên cia soc1· 1 - 1 1 · , . a terao Véi or proporciona a ,neclia da contrihui1;ão in::liviclual no
REVISTA 00 1. R. 6.
de 18 anos ou invalidos, e as filhas solteiras. de qualquer condigao, se menores de 21 anos ou invalidas:
b) a mae e o pai invalido, os quais poderao, mediante deciaragao e.xpressa do segurado, concorrer com a esposa ou o esposo invalido:
c) OS irmaos nienores de IS anos ou invalidos e as irmas solteiras, menores de 21 anos ou invalidas.
§ 1." A dependencia economica das pessoas indicadas na alinea a e presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.
§ 2° Nao tera direito a pensao o conjugc desquitado ao qual nao tenha sido assegurada a percepgao de alimentos. nem a mulher que sc encontre na situa^ao prevista no art. 234 do Codigo Civil.
§ 3." Em falta de dependences compreendidos na alinea a cleste artigo podera o proprio segurado in.'^crever. para OS fins de percepqao de beneficio. pessoa que viva sob sua dependencia eco nomica e que. pela sua idade. condiqao de satide ou encarqos domesticos, nao possa angariar meios para seu sustento.
Art. 15. Nao prescreverao quaisquer direitos ao recebimento de beneficios, prescrevendo apenas, e no periodo de urn ano da data em que se tornar devido, o direito ao recebimento das importancias respectivas.
Art. 16. As atribui^oes a que se refere o art. 1." deste Decreto-lei serao delegadas pela Uniao a um orgao denoininado Institute dos Serviqos So cials do Brasil (I.S.S.B.). com personalidade juridica e patrimonio pro prio, com sede na Capital da Repiibiica e Delegacias e Postos em todo o territorio nacional.
Art. 17. O I.S.S.B, gozara das regalias e privilegios da Uniao, tal como a lei os assegura a esta; ou das autarquias federais no que concerne ao gozo de servigos piiblicos.
Art. 18. O I.S.S-B, sera administrado por um presidente, da Jivre escoIha e confianga do Presidente da Repii biica e a este diretamente subordinado.
Art. 19. As diretrizes .da politica administrativa e a orientagao tecnica do I.S.S.B. serao ministradas por um Conselho Tecnico. formado de quatro representantes, rcspectivamente. dos Ministerios do Trabalho. Indiistria e Comercio. da Educagao c Saiide. da Agricultura e da Fazenda. de dois tecnicos livremente designados peJo Pre sidente da Repiibiica dentre especiaiitas em previdencia, assistencia e economia social, de dois representantes dos segurados, e presidido pelo presidente do I,S.S.B.
Paragrafo unico. O Conselho Tec nico. por seu presidente. se podera dirigir a qualquer orgao da administragao federal, estadual. municipal, as autar quias ou as instituigoes particulares. para obter as informagoes ou esclarecimentos necessaries, bem como convocar, para presta-los, os respectivos dirigentes.
Art. 20. A gestao financeira do I.S.S.B. sera acompanhada e fiscalizada por uma Junta de Controle formada de 5 membros, todos especializados em contabilidade, designados um pelo Presidente da Repiibiica, que a presidira, outro pelo Tribunal de Contas, outro pela Contadoria Geral da Repiibiica, e dois indicados pelos se gurados.
Art. 21 . Na administragao da pre videncia e na prestagao da assistencia o I.S.S.B, adotara processes que reduzam ao minimo o tempo e as formalidades necessarias a concessao dos beneflcios.
Art. 22. Ficam sujeitos a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10 000,00 os que infringirem as disposigoes deste Decreto-lei ou dos Decretos executives expedidos em conseqiiencia dele, cabendo a sua imposigao no Presidente do I.S.S.B.
Art. 23. Quaisquer atos de fraude praticados contra o I.S.S.B., quaisquev atos de mnlversagao de stu patrimo nio ou de falsidade tendente a obtcngao dos beneficios que o mesmo assegaia, equiparam-se aos crimes contra a economia popular, cabendo ao Tribu nal de Seguranga Nacional o processo e^julgamento dos responsaveis, que se rao considcrados incursos naa penas previstas no Decreio-lei 869, de 18 de novembro de 1938,
Art. 24, O Con.sclho Nacional do Arabalho sera orgao de rccurso, em ultiina instancin, das dccisoes do I.S. sobre inscrigao. contribuigbe.s, multas e beneficios.
Art, 25. Sera permitido aos funcio"aiio.s publicos o e.vercicio de fiingoes tecnicas ou de cliregao no I.S.S.B., prejuizo dos sens direitos, excliiida ^ percepcao de vantagens do cargo.
Oi.'iposicoes Tran:<it6ria.<
Art. 26. O Presidente da Repii'ta noiiieara uma Comissao Organi- I ^111" •—■jiiiK-isau wiqani-
, ° I.S.S.B., que Ihe ficara di- amente subordinada e se compora nico ^icsidcnte e tres membros. tececorf °'T'9"i2agao, .seguros .>^001015 e tant°T''' represen- ^ e empregadores e outro de em99 Os. escolhidos dentre os que, P^r9 es.se fim, forem indicados pelas e sindicais de grau superior, ^ 9in a pelos tecnicos que requisitar, ■^rt. 27. Compete a Comissao Orgamzadora
^ T" ■^eaiizar inqueritos preliminare.s ^^es u Os tecnicos que julgar devidos,
sar' tomar as pro\'idencias neces- "9a a organizagao do Instituto
— elaborar;
L ° piano de beneficios, contri- '9oes e seguros facultativos
~~ o piano de aplicagao das reaervas
c) — 0 projeto dos estatutos do I.S.S.B.
III—planejaraimplantagaodosser
vigos do Instituto, propondo ao Presi dente da Repiibiica a extingao total ou parcial dos servigos, repartigoes ou instituigoes. a proporgac das necessidades;
IV — exercersupervisaoadministra tiva dos atuais Institutes e Caixas dc Aposentadoi'ia e Pensoes, expedindo, para esse efeito, as instrugoes que se fizerem ncce.ssari.K, sem prejuizo das airibuigoes do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e do Dirctor do Dcpai'tamento de Previdencia Social desse Conselho, cuja agao se coordenara com a da Comissao:
V — aplicar as multas previstas no art. 22, por infragao deste. Decreto-lei e dos atos expedidos cm sua conformidade.
Art, 28. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalagao, submetera a Comis-sao Organizadora, ao Presidente da Repiibiica relatorio de scus trabalhos, com as conclusbes dos estudos realizados. bcm como o.s pianos eo projeto aludidos nos itens II e III do artigo an terior, a serem expedidos por Decreto cxecutivo.
Art. 29. Para ocorrcr as despesas com OS e.studos tecnicos e demais tra balhos a exccLitar. bem assiin com a instalagao preliminar do I.S.S.B. se ra posto a disposigao da Comissao Or ganizadora um crcdito de Cr$ 5 000 000.00 (cinco milhocs de cruzei ro?) que correra pela conta especial "Ministerio do Trabalho, Indiistria e Comcrcio — Cota de previdencia", no Bancodo Brasil. ecujacomprovacaose fara perantcaJunta de Controlea que se refcre 0 art. 20.
Art, 30. Para a realizagao dos tra balhos a seu cargo, podcni a Comi.ssao Organizadora requisitar aos Institutes e Caixas de Aposcntadoria e Pensoes o pessoal, o material e instalagoes que se
fizerem mister e contratar tecnicos para fungoes especiais.
Art. 31. Os mandates dos ConscIhos Fiscais, Junta e Conselhos Administrativos dos Institutes e Caixas de Aposentadoria e Pensoes ficam prorrogados pelo tempo necessario a implantagac dos servigos do Institute.
Art. 32. O Departamento de Previdencia Social do Consclho Nacional do Trabalho adotara. desde logo, as providencias necessarias para ;
I ^— 0 levantamento do balango geral e do inventario de todos os bens dos Institutes e Caixas de Aposenta doria e Pensoes, na data de 31 de julho do corrente ano ;
II — a normalizagao dos servigos dos Institutes e Caixas de Aposentadorias e Pensoes ;
III — a atualizagao das tomadas de contas dos Instituios e Caixas de Apo sentadoria e Pensoes, podendo. para esse fim, comissionar cxcepcionalmente servidores dessas instituigoes, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.
Art. 33, A partir da data da vigencia deste Decreto-lei, nenhuma iniciativa que impnrte eni criagao ou reforma de servigos, alteragao de pianos de beneficios ou contribuigoes. ampliagao de quadro de pessoal cu auinento dos respectivos vcncimentos, aquisigao ou construgao de imoveis. assim coino
aquisigao de moveis e utensilios, impressos c material de expedie'nte, salvo OS estritamente necessaries a manutengao dos atuais servigos, podera ser tomada, por parte dos Ins:itutos e Caixas de Aposentadoria e Pensoes, scm previa audiencia da Comissao Organizadora, a quern serao cncaminhados os respectivos pedidos, devidamente instruidos. pelo Departamento de Previdencia Social do Conselho Nacional do Trabalho,
Art. 34, Serao aproveitados no I.S.S.B. OS servidores das instituigoes autarquicas que, conseqiiente a sua criagao. forem extintas, de acordo com as conveniencias do .servigo, a situagao e a capacidade de cada um c respeitados OS direitos adquiridos.
Art. 35. Os servidores de repartigoes federals, estaduais ou municipals que forem extintas em consequencia deste Decreto-lei, ou cujos servigos passarem para o I.S.S,B,, serao aprovei tados respectivamente em servigos de outras repartigbes federals, estaduais ou municipais, de preferencia no mesmo quadro a que pertenciam, sendo facultado seu aproveitamento no I.S.S.B., a criterio deste ou de sua Comissao Organizadora.
Art. 36. O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigbes em contrario.
DECRETO-I.E! N." 7 526 — DE 7 DE MAIO DE 1945
Lei Organica dos Servigos Sociais do Brasil
O Presidente da Republica, usando da atribuigao que Ihe confere o artigo 180 da Constituigao, decreta :
LEI ORGANIC.^ DOS SERVigOS SOCIAIS DO BRASH.
Art. 1." Os servigos de previdencia e assistencia social serao assegurado.s e ministrados pela Uniao, com a cooperagao dos Estados, Territorios, Distrito Federal e Municipios e de instituigoes
publicas ou particulares, por intermedio de orgao com os poderes necessaries para executar, orientar ou coordenar as atividades pertinentes aos mesmos ser vigos.
Art, 2." Con.stitui fim precipuo da previdencia social garantir a todos os brasileiros, e aos estrangeiros legalmente domiciliados no pais, os meios indispensaveis de manutengao, quando
nao se achem em condigoes de angaria-los por motive de idade avangada, invalidez temporaria ou permanente ou morte daqueles de qucm dependiam economicamente.
Art, 3.® Todo brasileiro ou estrangeiro legalmente domiciliado no pais, raaior de 14 anos. que exerga atividade remuncrada ou aufira proventos de qualquer fonts. >era segurado obrigatorio da previdencia social, na forma 4ue a lei determinar.
Paragrafo unico. O disposto neste '""^go nao se aplica aos militares e 'los servidores publicos, estaduais c mu"'^'Pais, qiie estivereni sujeitos a rc9'me.s proprio.s de previdencia e assisincluidos porem os ser' autarquias e orgaos de eco'lomia mista.
Art 4 " c - ^ oerao previstos no regime ^ previdencia social seguros facultalimitaios, destinados a reforgar ^ prestagoes do seguro social, e custeas exdusivamente pelos proprios seat'rados.
-^rt. 5," O custeio dosservigos sera ^"itendido mediante contribuigao:
daqueles que aufiram proventos ^'nprego, em percentagem fixada de sobre 0 montante de seus ganhos ; dos empregadores, em quantia '9nalaquela paga pelosrespectivosemPregados;
daqueles que aufiram proventos 9o exercicio de profissao autonoma,em
Percentagem igual aquela que incide sobre os contribuintes referidos na alinea a;
•d) daqueles que aufiram rendimende quaisquer fontes. em percenta5iem igual aquela que incide sobre os contribuintes referidos na alinea a;
e) da Uniao, correspoiidente ao total das contribuigoes arrecadadas nos termos da alinea a deste artigo e mais a quantia minima de \ ^'{ (um por cento) da receita ordinaria de cada exercicio; /) dos Estados. Territbrios, Distri to Federal e Municipios, correspondente a importancia minima de 1/<" (um per cento) da respectiva receita ordi naria de cada exercicio.
§ 1." As contribuigbes previstas nas alineas a, h, c. d e c in principio se destinam ao custeio dos servigos de pre videncia e gerais de assistencia compreendidos no piano a que se refere o art. 27 e as alineas e in fine e f ao dos servigos especiais de assistencia.
§ 2." Constituirao igualmente fontes de receita cos servigos sociais os rendimentos de suas reservas. bem como quaisquer receitas eventuais.
Art. 6." A aplicagao das reservas a que se refere o § 2." do artigo ante rior, asseguradas as condigoes de garantia e rendimento, visara precipuamente a melhoria das condigbes de vida social, atendendo as neccssidades minimas dos segurados e seus dependentes no que concerne a sua alimentagao habitagao, vestuario c saude, Paragrafo linico, Os recursos des tinados aos servigos especiais de assis tencia serao obrigatoriamente empregados na proporgao de um terco em qualquer parte do territbrio nacional: um tergo para atender as necessidadcs dos mesmos servigos nos limites de cada Estado, e um tergo em cada municipio, proporcionalinente a taxa de con tribuigao a que se refere a letra[ do artigo 5.",
Art. 7." As prestagbe.s concedidas pela previdencia e pela assistencia .so cial tern a denominagao generica de beneficio e podem ser concedidas em
dinheiro, utilidades ou serviqos. nao devendo porem a importancia em di nheiro ser inferior a um ter^o do valor do beneficio.
Art. 8." Os beneficios da previdencia social terao valor proporcional a media da contribuigao individual no trienio que anteceder a respectiva concessao, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progre.ssao decrescente, de mode a se manterem os beneficios nos limites fi.vados quinqiicnalmente por ato do Poder Executive,
Art. 9." Os beneficios variarao segundo a condigao de familia dos segurados, nao devendo, contudo, .ser in ferior a setenta por cento {/Off) do valor do .salario minimo regional.
Art. 10. A prestaqao de beneficio tera em vista o efetivo amparo economico do segurado e seus dependentes. perdurando enquanto nao possam eles. por motivo de invalidez, idade ou condiqao domestica exercer atividade rcniunerada.
Art. II. Q.s services de assistencia social compreenderao as formas necessarias de assistencia niedico-hospitalar, prevcntivas ou curativas, e ainda as que se destinein a nielhoria da.s condigoes de alimenta?ao, vestuario e habitacao dos segurados e de seus de pendentes
Art. 12. A assi.stencin a familia e a infancia tera a forma de assistencia matrimonial, pre-natal e infantil e sera prestado por abonos, serviqos ou etn utilidades.
Art. 13. Os seguros contra acidentes de trabalho e molestias profissionais scrao custeados atraves de contribui^oe.s especiais dos einpregadores, e
ficarao a cargo do orgao incumbido da administraqao da previdencia s'ocial, assegurando-se as vitimas ou a seus de pendentes, alem dos beneficios a que possam fazer jus como segurados, os acrescimos relatives a indenizaqao do dano previsto no piano a que se refere o art. 27.
Art. id. Para os efcitos da previ dencia e da assistencia social, consideram-se dependentes do segurado. na ordem em que ^■ao enumerados
a) a esposa. o marido invalido, os filhos, de qualquer condiQao, se menores de 18 anos ou invaiidos, e as filhas solteiras. de qualquer condi^ao. se menores de 21 anos ou invalidas;
b) a inae e o pai invalido, os quai.s poderao. mediante declaracao exprcssa do segurado. concorrer com a espo sa ou o esposo invalido;
c) OS irmaos menores de 18 anos ou invaiidos e as ''rnias solteiras menores de 21 anos ou invalidas.
§ A dependencia cconomica da,-^ pessoas indicadas na alinea a e presumida e a cas deinais enuincradas deve ser coinprovada.
§ 2." Nao tera direito, a pensao o conjuge desquitado ao qual nao tenha sido assegurada a percepgao de alimentos. nem a mulher que se encontre na situaqao prevista no art. 2.34 do Codigo Civil.
§ 3." Em falta de dependentes comprcendidos na alinea a deste artigo poderaoproprioseguradoinscrever,para OS fins de percepqao de beneficios, pessoa que viva sob sua dependencia economica e que, pela sua idade. condi^ao de saude ou encargos domesticos. nao possa angariar meios para sen sustento.
Art. 15. Nao prescreverao quaisquer direito.s ao recebimento de bene ficios. prescrevendo apenas. e no peI'iodo dc um ano da data em que sc tornav dcvido. o direito ao rccebimcnto das importancias respectivas.
Art, 15. As atribui^oes a que sc refere o art. 1." deste Decreto-lei serao delegadas pela Uniao a um orgao denominado Instituto dos Services So cials do Brasi! (I.S.S.B. ). com personalidadc juridica e patriinonio pro prio. com sedc na Capital da Repiiblica c Delegacies e Postos cm todo o territorio nacionai.
Art. 17. O I.S.S.B. gozara das regalias e privilegios da Uniao. tal como a lei os assegura a esta; ou das autarquias federals no que concerne ^0 gozo de servipos publicos.
Art. 18. O I.S.S.B. sera administrado por um presidente. da livre ^scolha e confianpa do Presidente da Republica c a estc dirctamente subordinado.
Art. 19. As diretrizcs da politica =idniinistrativa e a oricntapao lecnica do I.S.S.B. seraoministradasporiiiii Conselho Tecnico. formado de quatro I'cpresentantes, respectivamentc, dos Ministerios do Trabalho. Indu.stria e Cornercio. da Educapao c Saude. da Agricultura c da Fazenda. dc doi.s tecnicos livremente designados pcio Pre sidente da Rcpublica dentre espccialistas em previdencia. as.si.stencia c econoniia social, de dois reprcscntan1c,s do.s pelo presidente segurados. c piesiuiu^ i do I.S.S.B.
n - r O Ccnseho Tecni- Paragraio unuo. ,-nlfnte nodera dirigir-.sc, cc. por sen prcsKieu^^' 1 a , - .,sn da aclministrapao fea qualquer orgao ua
deral. estadual. municipal, as autarquias. aos orgaos de economia mista ou as instituipoes particulares. para obter as informapoes ou esclarecimentos neces saries. bcm como convocar. para presta-los. OS respectivos dirigentes.
Art. 20. A gestao financeira do I.S.S.B. .sera acompanhada e fiscalizada por uma Junta de Controle formada de cinco membros. todos especializados em contabilidade. designados um pelo Presidente da Republica. que a presidira. outro pelo Tribunal de Contas, outro pela Contadoria Geral da Republica, e dois indicados pelos segurados.
Art. 21. Na administrapao da pre videncia e na prestapao da assistencia 0 I.S.S.B. adotara processes que reduzam ao minimo o tempo e as formalidades necessarias a concessao dos be neficios
Art. 22. Ficam sujeitos a multa de CrS 100.00 a Cr$ 10 000.00 os que infringireni as disposipoes deste Decreto-lei ou dos Decretos exccutivos expedidos em conseqiiencia dele, cabendo a ,sua imposiprioaopresidentedoI.S.S.B.
Art. 23. Quaisquer atos de fraude praticados contra o I.S.S.B. quais quer atos de malversapao de scu patrimonio ou de falsidade tendente a obtcnpao dos beneficios que o mcsmo as segura, equiparam-se aos crimes contra a economia popular, cabendo ao Tri bunal de Seguranca Nacionaioprocesso e julgamento dos rcsponsaveis, quo serao considerados incursos nas pena.s pievislas no Decreto-lei n." 369. de 18 de novembro de 1938.
Art. 24. O Conselho Nacionai do Trabalho sera orgao de recurso. em
iiJtima instancia, das decisoes do I.S. S.B. sobre inscricao, contribiiicoes, multas e beneficios,
Art. 25. Sera psrmitido aos funcionarios publicos o exercicio de fungoes tecnicas ou de diregao no I.S.S.B., sem prejuizo dos seus direitos. excluida a percepgao de vanragens do cargo.
DISPOSigiOES THANSITORIAS
Art. 26. O Presidente da Repiiblica nomcara uina Coniissao Organizadora do I.S.S.B.. qiie Ihe ficara diretnmente subordinada e sc compora de uin presidente e tres membros. tecnicos em organiznciio, seguros sociais e economia. assistida per um representante de empregadore.s e ourro de empregados. escolhidos dentre os quc. para esse fiin. forem indicados pela.s associagoes sindicais de grau superior, e ainda pelos tecnicos que requisitar.
Art. 27. Compete a Comissao Organizadora :
1 — reaiizar inqucritos preliminares c csiudos tecnicos que juigar devidos. bem como toinar as providencias neces-sarias a organizagao do I.S.S.B.;
11 elaborar :
a) o piano de beneficios. contnbuigoes e scguro.s facultativo.s ;
b) o piano de aplicagao das reservas:
c) o projeto dos esfatutos do I.S.S.B.;
III — plancjar a implantagao dos servicos do I.S.S.B. propondo ao Presidente da Republica a extingao to tal ou parcinl dos servigo.s. repartigoe.s ou instituigoes. a proporgao das neces.sidades;
IV — exercer supervisao adininistrativa dos atuais Institutes e Caixas de Aposentadoria e Pcns5es, expedindo, para esse efeito, as instrucoes que se fizerem necessarias. sem prejuizo das atribuicoes do Presidente do Conselho Nacional do Trabalhn e do Diretor do Departamento de Previdencia Social desse Conselho. cuja agao se coordcnara com a da Comissao;
V — aplicar as multas prcvistas no art. 22. por infragao dcste Decreto-lei e dos atos expedidos cm sua conformidade.
Art. 2S. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. a contar da data de sua instalagao. .subnietera a Comissao Organi.-adora ao Presidente da Rcpi'ibiica relatorio de sens IrabaIhos. com as conclur.oe.s dos estudos realizadc.';. bem como os plann.s e o projeto aludidos nos itcn.s II e III do artigo anterior, a .sercm expedidas por Decreto cxecutivo.
Art. 29. Para ocorrer a.s dcspeaas com OS estudos tccnico" e demais trabalhos a exccu.ar. bem assim com a inslalagat) prcliminar do I.S.S.B,, sera po.sto a di.sposicao da Comissao Orqanizadora um credito cle CrS 5 000 000.00 (cinco milliocs de cruzei ros), quc correra pela contn c-rpec:a! "Ministci io do Trabalho. Indiistria e Comercio — Cota do previdencia". no Banco do Brasil, c cuja comprovaqao se fara perante a Junta de Controlc a que sc rcfere o art, 20.
Art. 30. Para a realizacao dos trabalhos a seu cargo, podera a Comis■sao Organizadora requi.sitar aos Institiitos e Cai.\as de Aposentadoria e Pen-
soes o pcssoal, o material e as instalagoes que se fizerem mister e contratar tecnico.s para fungoes especiais.
Art. 31 Os mandates dos ConscIhos Fiscais dos Institutes c Cai.xas de Aposentadoria e Pensocs ficarao prorrogados pelo tempo ncce.ssano a iraplantacaodosservigosdoI.S.S.B.
Art. 32. O Departamento de PrevidC-ncia Social do Conselho Nacional do Trabalho adotara. desde logo, as providencias necessarias para
I — olevantamentodobalangogeral e do inventario de todos os bens dos Institutos e Caixas de Aposentadoria c Pemsoes. na data de 31 de dczeinhro de 19-14;
II — a normaiizacao dos servico.s dos Institutes' e Caixas de Aposenta doria e Pensoes
HI — A atualizacao das tomadas dc contas dos Institutos e Cai.xas de Apo sentadoria c Peiisoes. podendo. parti ^'s.se fim, comissionar cxccpcionalmentc servidorcs dessas instituigoe.s, cstronhos •^o quadro de pessoal das intercssadas.
Art. 33. A |)artir da data da viqenciri cleste Decreto-lei, nenhuma iniciativa que imporic cm criagno ou rcforma dc servigos. altcragao de pianos de beneficios ou contribuic6c.s. ainplia4ao de quadro de pessoal ou numento dos I'cspectivos vcnciincntos. aquisigao ''^u coiistrucao de imcvc!.'=. assira como tiquisigao dc movci.s c utcnslies, im[M'esso.s e material dc expediente. salvo OS estritamcn'c neccssavios a mamitengao dos atuai.s .servigos, poJcra scr tomada. por parte do.s Institutos e Cai.xas de Aposentadoria c Pcnsoe.s, sem previa audiencia da Comissao Organiza dora, a qua! scran encaminhado.s os respectivo.s pedidos. dcvidamcnf- instruidos pelo Departamento dc Previden cia Social do Conselho Nacional do Trabalho.
Art 34 Serao aproveitaJos no I S S.B. OS scrvidorcs das instituigdes
autarquicas que conseqiiente a sua criagao, forem extintas, de accrdo com as conveniencias do scrvigo. a situagao e a capacidadc de cada um c respeitados OS direitos adquiridos.
Art. 35. Os servidores de repartigoes, fedcrais, estaduais ou municipais que forem extintas em conseqiiencia dcste Decrctn-lci, ou ciijos servigos passarcm para o I.S.S.B. serao apro veita ;,cs respectivamente em servigos de outras rcpnrticcies federals, estaduais ou iminicipnis. de prefcrcncia no inesmo quadro a quc pertenciain. sendo ftKullado seu aproveitamento no I.S.S.B. a criterio deste ou dc sua Comissao Organizadora.
A.vt. 36. O presence Decreto-lei en'trnra cm vigor na data do sua publicacao. revogr.das as disposicoes em contrario.
Rio de Janeiro. 7 de maio de 1945. 124." da IndcpcnJencia e 57." da Re publica
GhtuI-io V.xroas. Agntncmnon Magalhhcs. Henrique A. Gtiilhcm. Bnlico G. Dvtra.
Roberto dc Mnccdo Soarc^, A. dc Souea Costa.
Joiio de Mcndonca f.ima. Apolonio Sallvs. Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho. ]oaqiiii): Pedro Sahjado PiUto.
Dc acordo coin o an. 26 do Dccrcio■l.ei 1 526. o Sr. Presidente da Rcniihlica assinon dccrcto nonicando os "icmhros da Comissao Organizadora do In^titnto dos Servicos Sociais do Brazil, a qua! [icon assim con:ditu:da: joiio Carlos Vital. Presidente: joiio Percira de Lcinos A^cfo. Oscar Sara.va e Augusta Tavaresde Lira Filho.
A proposta no seguro terrestre
SUA NATUREZA E SEUS EFEITOS
I) O contrato de seguro, pela sistefiiatica do nosso direito, pede, para sua formagao, dois instrumentos — A PRO POSTA e a APOLiCE,
Efetivamente, conibinando-se as disposi?6es do Codigo Civil com as do Regulamento de Seguros (Dec.-lei 2 063 de 7-3-940) verifica-se que o primeiro (art. 1 433) menciona que o contrato so obriga depois de reduzido a escrito. e se con.sidera perfeito desde que o segurador remote a apolice ao segurado. enquanto o segundo (art. 84) preceitua que a aquisicao de qualqucr seguro nao podera ser feita senao mediante pro posta assinada pelo interessado. ou sen representante legal, ou por corretor devidamente assinado.
A PROPOSTA e a apolice. sao, assini, dois atos que cncerram duas declarai^oes de vontade, o primeiro do segu rado. o segundo do segurador. para urn linico objetivo.
Coin essa formula corrigiu-.se a anomaiia. anteriormente existente, de ser o in.strumento do contrato — a apolice assinado iinicamente pelo .segurador. Com a proposta c a apolice, temos praticamente duas vias do me.smo con trato, uma do segurador, as.sinada pelo segurado. que e a proposta, outra do segtrado. assinada pelo .segurador. que e a apolice. Dai a necessidade de serem identicas. porque a .sua identidade e a
Joao Vicente Campos(Do Instituio Jijrfdico Ititcfmictoiial) e.xpressao do perfeito acordo das vontades.
2) A PROPOSTA, como seu nonie o indica. e a oferta que o segurado faz ao segurador. e a manifestagao da von tade de uma das partes. que solicita a concordancia da outra.
Mas nao e uin simples ato preparatbrio. uma .solicitagao.
As propostas, efetivamente para se rem proposta. no exato sentido. e surtirem todos o.s seus efeitos devem conter uma o/er(a firms — isto e. terem consignadas as condigoes gerais e particulares do contrato. a natureza do risco. a dura^ao da apolice. o valor do seguro. a importancia c o modo da paga do premio. e taxas . Desta forma o segurado, preenchendo-a e assinando-a. pratica um ato que equivalc n uma solicitacao para todos os fins de direito. Em conseqiiencia, o segurado. que a apresenta. flea obrigado a rcalizar o contrato. e a pagar o premio. caso a sociedade aceda a oferta. Como o nos so direito nao permita se retratem propostas (Cod. Civ. art. 1 080), o se gurado proponente. com a sua assinalura. se obriga a tudo quanto nela se contenha.
A lei francesa manifesta que "a prol)osta de seguro nao obriga nem ao se-
gurador. nem ao segurado". Esse principio e niais consentaneo a indole do contrato dc seguro que o da nossa lei ; De fato, 0 proponente. que logo se obriga. nao deveria ficar indefinidamente dependendo da rcsposta da socie dade ,
3) — A proposta. assim. nao se contunde com o simples pedido de esclarecimento ou de informagoes. por parte do segurado. ainda que escrita nos prospectos ou impresses, que os corretores, ou as proprias sociedades costumain enviar aos pretendentcs, para que estes determinem as condiqoes do risco.
<1 fim de que, sobre ele, possa o segu rador manifestar sua opiniao. Nestes casos nao existe uma oferta firme; a 'nten^ao de contratar e remota, pois o segurado quer, apenas, a inanifestaijao rio segurador quanto ao risco, c seu prego — situagao que se apresenta, com (reqiiencia, em rclagao a certos riscos ^'omplicados, que nao comportam a apiiC3?ao automatica dns tarifas, mas para apreijainento -se faz mister consullar a Comissao Oficial de Tarifas, ou prbpria administra?ao da Sociedade.
4) — Em geral. o prctcndenfe do seguro faz sua oferta preeiichendo um formulario impresso. fornecido pelas So ciedades.
O Dec. Lei 2 063 dc 1940 fiva os requisilos que a proposta para o .seguro de vida deve conter. para sua validade:
— nao concern, porem, disposii;ao equi valence para os seguro.s terre.stres. E' curia), porem. nao obstantc o siiencio da lei. que cumprindo sejam ident.cas apblice e propo.sta. esta dove, como aquela. conter as condiqbe.s gerais do seguro. aprov-ndas pel'^ Deparlamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. e tambem as condigoes particulares dactilografadas, ou manuscritas. Em geral. contem mais o questionario formuiado pelo segurador. para conhecimento do risco.
Pode. porem. uma proposta ser apresentada por qualquer forma, ate mesmo por carta.
5) — A proposta sendo. como enunciamos. uma oferta firme, so pode ser aceita tal qual. donde dever o segura dor. que accede, emitir a apolice nos mesinos termos dela. Constituira um abuso. que sujeitara a sociedade as penas administrativas (multa de CrS 5 000.00, meio do art. 163 do Dec. Lei 2 063 de 1940) alem da responsabilidade pelas perdas e danos que esse ato pudcr acarretar ao segurado, remeter-Ihe apolice discordante da proposta, Qualquer adi^ao, restrigao, ou modifica?ao a proposta do segurado, importa em contra-proposta da sociedade, a qual deve ser comunicada ao proponente para aceitaqao ou rejciqao. Alteram-se cntao as posigoes juridicas das partes. a Sociedade passa a ofertante e o pro ponente a ofertado. Recusando este a adigao ou restrigao, nao havera ajuste de vontades: — nao se gera o contrato.
6) — No caso, porem, dc aparccer divergencia entre a proposta e a ap6lice, na vigencia desta, sem que se pos sa imputar como dolo ou fraudc pela sua ocorrencia, a proposta interpreta-.se contra o segurado, e a apolice contra o .segurador, de acordo com a regra:
Cogitando-se daquilo que foi estipulado, resolve-se a diivida contra o estipuiante — L. 26, tit. de rcb. dub.
7) — A proposta, e. quase sempre, feita seni pcazo. Ate quando deixara de ser obrigatoria para o proponente ?
E uma questao grave, de vez que o segurado. obrigado peia proposta. nao podera dirigir-se antes da recusa da solicitada a outra sociedade, e seria iniquo deixa-lo em suspense, per largo tempo, de.spojado da garantia que solicita.
Per isso, as icgislagoes que, como a nossa, consideram a proposta obrigato ria, em gcral fixam um prazo para a resposta da sociedade (15 dias na Alemanha, H dias na Siiiga, 8 dias na Ru mania etc.). O Dec. Lei 2 063, porcm, incorreu na scnsivel omissao de fixar. tao somente, o tenno da csposta das sociedades no ^cguro de rida (Dec. Lei 2 063 dc 1910, art. 108 ^ 1), Nao havendo, assiin, disposicao e.special quanto ao prazo para aceitagao de urn seguro-terrestre, cuinpre apbcar as clisposigoes do art. I 081 do Cod. Civ. para os contralos em geral, nos termos seguintes: — a proposta feita sem pra zo deixa dc ser obrigatoria, se, feita a uma pessoa pre.'^ente, nao foi imediataiiiente aceita, se feita a pessoa aii.sente ti'.'cr dccorrido tempo suficienre para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
Tcndo-se cm nicnle, pnreni, que a accitaqao da proposta. pclo segurador, nao e pura e simple.s. mas condicionada por lei a verificacao c ctassificagao do risco (Dec. 2 063, art. 195) — que tambcm esta condicionada a tarifagao do preiTiio, dentro das fornias tecnica.s — e que todas essas providencias preliminares que o segurador fica obiigado a tomar, antes de poder declarar seu as-
sentimento ou recusa, tomam sempre certo japso de tempo — claro esta que a apjica^ao do art. 1 081 a manifestagao da vontade do segurador tera que se operar com grano salis.
Nesses casos. o Juiz deve usar do arbitrio de bom varao, resolvendo. em cada caso, se a proposta deixou. ou nao, de ser obrigatoria, mediante equitativa apreciaqao das circunstancias dc fato.
Demorando, alem dos limites prefixados (se os houver) ou razoavel tolerancia. a resposta da Cia., o propo nente tern o direito dc refratar sua pro posta, e fazer-se indenizar de qualqucr importancia que, porventura. tcnlia dc.spendido com a mesma, assim como dc qualquer importancia paga a titulo dc dep6.sito, cu premio provisorio,
8) — Recebida a piojiosta, a socie dade, como dissemos, nianda inspecicnar o risco (Dec. Lei 2 063, art. 195). Eni geral as Sociedades mantcm inspctores e agentes, especializados, para esse servi(;o. Essas in'--peq6es contudo. atcndem apenas ao aspccto tecnko do nsco ou melfior, como expressa a lei a naiureza e condi^oes do obfeto scgiindo a.s detenninaqoes da Tarifa" (Dec. Lei 2 063, art. 81), mas nao ao do valor, e circunstancias cia cousa a segurar. O contrato nao se ajusta peia inspegao, mas na base das informaqces do segurado, o qua!, por iinperativo legal (Cod. Civ. art. 1 443) e obrigado a da-las guardanio estrita boa fe e veracidade, o que, se nao cumpnr. dara motivo ao anuianiento do .seguro.
9) — O segurad or tern plena liberdnde para accitar, ou rejcitar a pro posta, e. nao esta obrigado a dar os motivos da recusa.
A manifestaqao da vontade do segu rador. nceilnndo a proposta. pode scr expressa em carta, teiegrama, ou qual quer outro mcio de comunicaqao ou deduzir-se dos procedimentos seguintes :
a) Eniissito dc apoHcc. Estc ato pr'ovn conc'udentcmentc a aceitaqao d.a proposta. Nao importa quc a apolicc nao lenha siclo ainda entreguc ao segurador; basta o fato da cmissao, porque e evidence que 0 sociedade nao cmitiria a apolice se nao Ihc convicstc o seguro,
b) Rcccbiiucnto do premio. Se a apolice nao foi cmitida. mas o se gurador recebeu o premio, c o guardou, estc seu procediniento de ve ser interpretado como manifest'Ktio dc accitar a proposta c emidr a apolice, a mcnos dc ressalva '^^tpressa no recibn.
10) — j^odc 0 proponente, na inter'^C)iTencia do sinistro. rcsponsabilizar a sociedade, a quern foi feita a oferta do 55^9uro, peia sua negiigcncia cm rcsPonder ?
E.ssa questao,pclos termos da nossa tern que scr respondida peia negaA proposta, pclo Cod. Civ,, .so ^^rigu aQ proponente, mas nao ao proposto. O segurador nunca c.sta obrin^Co a contrntar: e desde quc carece obrigacao legal ncssc particular, nao osta for^ado a dar n conheccr a sua '■'^•''Posta, e o seu simple.s silcncio nao pode por si so. atrair responsabilidade.
Essa soliicao, poreni, nao e pacifica 0 certos tribunais americanos (Hawai. Kansas. Iowa, decisoes repostadas per Vance, /.aw o[ in.iiuancc, ^ 164, pagina 190) considerarnm quc o segura dor esta adstrito a pronunciar-se .'■obre
as propostas dentro de um prazo razoa vel. falto o que, e passivel de perdns c danos. Essa tese, porem, fortementc combatida.foidcrrubadapeiaCorteSuprema {Rcr. Gen. A.s.s. Tcrre?trcf. 1930. pg. 203, e nota de Patterson).
De decidir. porem, em sentido contrai'io como argumenta. solidamente. E. Bhueck ( Das Pr/catccr<!c/ic.'-i;n,'?srecht. p. 172). se alem da demora. cxiste culpa do segurador a saber se, de fato. este accita a proposta, e procura fugir a responsabilidade devido a supervcnicncia do sinis'ro, tirando provcito da demora em remcter a apolice, Sendv -o seguro um contrato de boa fe uberrima tais ate: quc cia repele, merccen;. ccrtamciitc, uma pena.
11) — A proposta. afinal, para .ser valida. dcve cnianar de pessoa capaz jurulicamenlc. dc assumir obrigacoes. Quandoapropostaas.sim,vcmassinada pelo proprio proponente, seu bastantc procurador ou representante legal, nenfiuma diivida cabe. O art. 84 do Dec.-lei 2 063 de 1940. faculta, porem. a aquisiqiio do seguro mediante proposta assinada por conetor dcvidamenie hahilitado. Quid se o intcrcssado recu.sa a apolice. manifcstando que nao autorizou n corretor a .subscreve-la ?
O corretor de scguros e nicro intermediario. cuja tUividade ainda nao lem disciplina legal. Dcstarte e inaplicavcl em relaqao a ele o art. 55 do Cod Com. So obriga ao proponente quando c corretor dele recebeu mandato. e man date expres.so (Cod. Cix'. art. 1 25S)
Assim, na hipotese aventada, nao se formara o contrato, mas o corretor re.'^pondera por perdas e danos pcrante a sociedade. quc, em atenqao a proposta por ele aprcscntada, emitiu apolice.
Folheando numeros antigos da Revista do I.R.B. deparou-se-nos
urn artigo de autoria de Joao Vicente Campos intituJado "A obrigacao da seguradora quando existem □missoes ou faJsidades praticadas de boa fc peio segurado, na deciara?ao do risco".
Nele, o autor estabelece a seguinte proposi^ao; "Se a descri^ao do risco, nasapdlices. naocorrespondeascondicoes reais desse risco, se, depois do sinistro, verificarain-se omissdes e falsidades, as quais, se tivessem sido conhecida.s pelos seguradores, influiriam na aceitagao da proposta, e obrigariam o seguradoa pagamentodepremiomaior do que aquele qiie efetivamente pagou: qual a obrigag£lQ da seguradora, desde que nao e posta em duvida a boa fe do segurado ? E conclui pela obrigacao do pagamento da indenizapao. seo segurado indenizar a seguradora do pre mio que deixou de pagar, relativo aos riscos omissos, ou nao declarados, diirantc todc teinpo que com ela inantevc contrato de seguro, Encontra maisoilustrjidoarticulista. que a doutrina e a jurisprudencia repudiam, hojeeni dia,a interpreta^aodada por certos autores, do que, verificada a inexatidao das declara^oes, o seguro fica anulado, mesmo que o segurado tenha prccedido de boa fe.
Embora niuito nos mereqa o autor do artigo em qucstao, pedirnos venia para dele divergir na apreciagao da materia.
A doutrina ea jurisprudencia, dadns como responsaveis peio repudio da
Amilcar Sanfos (Fisca' d? S<2guros)
ii^ao dos autores que procuraram estudar OS arts. 1 -444 e 1 445 do Codigo Civil, nao nos parece possam ser assim. tao peremptoriamente, responsabilizadas, como quer o ilustre articulista.
ClovisBevilaqua,omaisautorizado
interpretedenosso Codigo Civil, assim se manifesta, comentando essa parts da iei: Diz-se que o seguro c um con trato de boa fe. Alias todo.s os contratos deveni ser de boa fe. No seguro. porem, este requisito se exige com maior energia, porque e indispensavel que as parCes confiem nos dizeres uma da outra, Pela mesma razao. e p6.sto em relevo, no .seguro, o dever comiim de dizer-se a verdade".
E. completando c sen comentario, diz, mais adiante: "Qualquer informagao falsa, no contrato de seguro, presume-se de ma fe, ainda que seja apenas expre.ssao de mera leviandade, ou falta de zelo".
E' o que tambem afirma J. M, DE C.ARVAi.iio Santos, outro grande coinentador doCodigoCivil,quandodiz;
"Por a! ja se ve o elevado aicance que apresenmm essas declaragoes do segu rado, o que nao passou despercebido ao legislador, que, a elas aplicando a teoria geral sobre o erro e o dolo nas declara^oes dc vontade, fez inserir no Codigo o preceito segundo o qua! tai.s declaraqoes, quando nao corresponderem a verdade, seja por .serem faisas, seja por serem apena.s cnonens. constituem causa de nulidadc do contrato".
A doutrina, peio menos a nacional, conforme vemos, nao repudia a interpretaitao condenada peio articulistn. Antes peio contrario, Quanto a nossa jurisprudencia, infelizmcntc e, na materia, ainda um pouco pobre para poder scrvir de auxilio no cstiido da qiiestao.
Alias 0 proprio articulista, implicitamente, reconhece o que vimos de expor, ir buscar na doutrina cstrangeira o auxilio necessario para melhor justificar 0 sen ponto dc vista.
Mas, se cm alguns casos a doutrina c a jurisprudencia estrangeiras podem •'^ervir para o objetivo que se tern em ^'ista. em outros, nao. Sua aplicacao e diividosa, qiiando nao indevida.
Eni geral, iinicamentc nc.s casos em que lei nao e clara, on um dc seus srtigos e suscetivel dc mais de uma ititerpretaqao, e que ha o recurso a •doutrina e a jurisprudencia, sejam estas nncionais ou estrangeiras, para fixa^ao de uma melhor compreensao ou inteliqencia,
Essa nao c a .situaqao do artigo 444 do Codigo Civil:
"Se 0 segurado nao fizer declaracoes verdadeiras c completas, omitindo circunstancias que possam influir na acceita^ao da propo.sta ou na taxa do premio, perdera o direito ao valor do seguro e pagara o premio vencido .
Nada ha de obscuro ou de sentido diibio nos dizeres desse artigo.
E'acnunciaqaoclaraeprccisadeum
faCo: "Se 0 segurado nao fizer declaragoes verdadeiras e completas, omitindo circunstancias que possam influir na aceitaqao da proposta ou na taxa do premio"; com a conseqiicnte penalidade
se esse mesmo fato se vier a concretizar; "perdera o direito ao valor do se guro e pagara o premio vencido".
O art. 1 444 dispensa interpretagoes. Querer subordina-lo ao preceito contido no art. I 443, para entao, com o auxilio da doutrina estrangeira, procurar uma interpreta?ao que anule a penalidade nele cominada, e querer desvirtuar a propria lei.
Niio importa que outras legisla^oes, mais modcrnas que a nossa. tratem dc outra forma essa parte da nulidadc do.*; contrato.s de seguros.
De fato, mai.s logico e mais de acordo com o espirito da instituigao do se guro. seria o predominio da boa fe nas relaqoesentre seguradoseseguradores. e que os erros e inexatidoes por ventura existente.s, so invalidassem os contratos, quando houvesse quebra daqueia boa fe.
Estamos, nesse ponto, com Joao Vi cente Campos. Nao o acompanhamos. porem, nas .suas conclusoes. Dura lex. sed lex.
Enqiianto a lei nao for modificada e o artigo 1 444 conservar a reda?ao atual, a boa fe, nao beneficiara o se gurado
E a nossa convicgao.
Per isso. vamos terminar repetindo o que ja dissemos no "DicaoNARio DE SEGUKOS aocstudarmosapalavradeclararoc.';
A.s declaraqoes do segurado conccrnentcs aos antecedentes e aos clementosdorisco,comobaseqiicsaodocon trato, dcvem ser completa.s c verdadei ras. Qualquer inexatidao, ainda que involuntaria, constitui causa de nulida dc do contrato".
A boa fe iias tleclaracoes pi-estadas i>elo segiirado. em face do artigo 1444 do Cfuligo Civil ^
O Scguro Inccndio no Brasil cm 1944
OANO de 1944 viu, novamente, um
notavel incremento do seguro incendio no nosso pais, e as sociedades de seguros — em conjunto deie sc nao podem queixar, pois os resuitados contabeis das suas carteiras parecem ter sido meihores do que os proporcionados pelo ano de 1943.
Conio consequencia imediata dessa granie difusao do seguro, foram em luimero de 12 as novas sociedades que se formaram para operar nesse ramo, nele nao .se computando varias outras que, a 31 de dezembro ultimo, se achavam em varios estagios de organizagao.
Justo e salientar que esse verdadeiro recorde de 12 novas sociedades em um so ano se deveu, nao somente a crescente ampliagao do nos.so parque industrial e a grande retengao de produtos agricolas no pais — ambas devidas ou, pelo menos, favorecidas, peia conflagragao mundial — senao, tainbem. as facilidades do resseguro autoraatico e, praticamente, ilimitado, que proporciona, principalmente para as novas sociedades. o Instituto de Resseguros do Brasil.
Achiivam-se assim, autorizadas a operar no pais, a 31 de dezembro de 1944, 97 sociedades de seguros, das quais 26 estrangeiras, nuniero esse que se tem mantido constante desde 1942 — quando foram fechadas e liquidadas as agencias das sociedades alemas e
Eng. Henrique Cociho da Rocha (Chofo da Divisao Incer.dio do I. R. B,) italianas — c 71 nacionais, Todavia, lima das sociedades estrangeiras nao efetuou operagao de especie alguma durante todo o correr do ano.
Conforme ja dissemos, o ano de 1944 foi melhor, para as sociedades, do que o anterior, que se caracterizou pelo grande numero de vultosos sinistros em depositos de algodao no inte rior do Estado de Sao Paulo. Isso nao obstou a que, ja nos liltimos dias do ano de 1944, se tenha verificado o sinistro talvez de maiores proporgoes ja ocorrido no pais. Queremos referir-nos ao incendio verificado nos Armazens Gerais Tupan, em Sao Paulo, cujos prejuizos foram inuito alem de Cr$ 10 000 000,00,
Antes de analisarmos, mais detalhadamente, os resultados numericos do exercicio, seja-nos licito chamar a esclarecida atengao das diretorias das sociedades de seguros para as condigoes particulares que deverao cercar as operagoes de seguros no corrente ano de 1945, em face dos francos albores da vitoria aliada, de ha muito ja visiveis no cenario onde se desenrola a segunda e, esperenios, ultima conflagragao mundial destc seculo.
A li ijac So d pontoa refers ni^sd p^r cenidqena tf e r»skc* 9uro ddCfldd tisi cJar^za do deaenho, ndo t^ndo s^ntldor^ preaentdtlvo.
Com efeito, com o ensarilhar das armas, e de se prever uma profunda modificagao na estrutura economica de todos OS paises por eia atingidos, como conseqiiencia logica c inevitavel das ;ransi?6cs do estado de guerra para o de paz. Capitals, hoje aplicados em indiistrias altamente remuneradoras, tenderao a procurar outras aplicacocs mais consentaneas com o novo estado de cousas: as grandes safras. hoje retidas no pais, passarao a escoar-se para o exterior com relativa facilidade: e fenoinenos outros, de natureza complexa e quiga imprevisivel, tenderao a modificar a estrutura economica e industrial do pais, provocando inevitaveis reflexos nas carteiras das sociedades de seguros.
Em risco de sermos chamados de Cassandra, e de vermos — com cla desprezadas essas palavras de aviso, julgamo-nos na obriga^ao de alertar as sociedades de seguros sobre as possiveis consequencias do proximo fini da guerra,
Aprcciando. mais concretamente os rejultado.s doanode 1944 diremosque o total liquido de premios de seguro incend:o (c.vclu.sive resseguros) atingiu a elevadn soma de CrS 310 528 643,30: de acordo com os elemcntos fornecidos pelas sociedades an o que representa um acrescimo de 30, 17''; em relacao a 1943.
Desse total couberam Cr'? 259 524 144,80 (83,57'; ) as socieda des nacionais e Cr$ 51 004 498,50 (16.43'^} as congeneres estrangeiras, o que demonstra estarem ganhando terreno as sociedades de seguros nacio
nais. pois que em 1943 essas percentagens foram, respectivamente, de , , , 81. 13^; e I8.875f .
Do ponto de vista do seguro incendio em geral, cabe mencionar o apreciavel incremento dos seguros plurianuais, cuja implantaqao se tornoii possive! em 1943, em virtude dc portaiia baixada peio D,N,S.P,C, edesimultanea inclusao dos dispositivos da mesma em todas as tarifas do pais, Nao dispondo de dados numericos a respeito de tais seguros, rclativamcntc as carteiras das diversas sociedades, podemo.<--, no entanto, extrapolando os algarismos referentes ao resseguro no I,R,B., adiantar que,dentre bs segu ros plurianuais, predominaram os de 2 e 5 anos, na proporcao aproximada de 39,845r e 51 ,43'f, seguidos dos de 3 e 4 anos aos quai.s so competiram, res pectivamente. 7,71'; e 1 ,025; , do to tal de premios desses seguros.
A prevaiecer a mesma percentagem apurada para o resseguro, os seguros plurianuais teriam represen-ado, em 1944, qua.?e 5'; do total dn.s carteiras das sociedades.
Duas sociedades continuaram a muito se destacar das demais, no tocante ao volume de premios, tendo absorvido, aproximaiamente, 13,26'; de todos os negocios do ramo-incendio, Outra circunstancia interessante e que 10 so ciedades (11 .5'; do total) arrecadaram 35,715; de todo o premio, s6 cabendo as 86 sociedades restantes 0 saldo de 64,295' .
Aproveitando a oportunidade deste arfigo — e em que pese o sen titulo
sucumbimos a tentagao de completa-Io com cados, muito mais complefos, relativos ao resseguro no I.R.B. e as retrccessoes per este teitas as diversas sccieclades, tanto mais que, nesse terre ne, dispomos de informagoes muito mais ccmpietas, que nos permitiram elaborar OS graficos que ilustram.este artigo.
O resseguro incendio no I.R .B., que sc pautou no correr do ano pelas Normas para Cessoes-Incendio (N.J.) apresentou notavel incremento, da ordeni de 46.22'"-- , em reiagao ac ano de 1943.
Assim e que o total de premio.s de resseguro, descontados os cancelamentos e restituigoes. alcangou a cifra de Cr$ 153 158 314.10, muito superior as estimativas feitas, que previam um ma.\imo de, aproximadamente, Cr$ 140 000 000,00.
Para esse total concorreram as sociedades nacionais com 83.64^r e as estrangeiras com 16,36/A contra percentagens de. respectivamentc. 82.29% e I7.7I9-- em 1943, o que, em confronto com as percentagens de arrecadagao, mostra que a politica de nacionalizagao do seguro, seguida pelo Governo Fe deral, vem proporcionando uma crescente retengao de premio as sociedades nacionais.
Peias tabelas e graficos anexos ao presente artigo ver-se-a, tambem. que a principal sociedade nacional concorreu com 6.5S^( de todo o premio de res seguro entrado no I.R.B., destacando-se bastante das demais, seguindo-se-lhe tre.s outras que, em conjunto, concorreram com mais 11 .94% de todo o premio.
Nao obstante a fundagao de 12 novas sociedades, cujos fatores-de retengao iniciais oscilaram de 2.5 a 3.5, o fator de retengao medio das sociedades nacionai.s era, em 31 de derembro ultimo, igual a 5.478, consideravelmente su perior ao fator medio vigente no inicio das operagoes do I.R.B,, o que denota o aiimento de piijanga das sociedades nacionais. Os fatores de retengao das sociedades estrangeiras se mantiveram constantes, e o fator medic gera], de tcda.s OS sociedade.s, no ramo incendio, era, no fim do ano, igual a 6,747.
A percentagem media geral de res seguro no I.R.B., foi, em 1944, igual a 49.32% dos premios arrecadados, o que, comparado com a percentagem de 1943 (43.80/7) denota uma var'agao, para mais.
E.ssa percentagem nao foi, no entanto, identica para os dois grupcs de so ciedades, tendo sido. ao contrario, maior para as sociedades nacionais (49,35%) do que para as estrangeiras (49.15% ), como era. alias, de se prever, embora tenha sido muito pequena a diferenga,
A carteira do I.R.B. continua, as sim, a se aiimentar cada vez mais do contingente trazido pelas sociedades na cionais, na proporgao de 83.63%, e, a proposito, cumpre registrar que a elevagao da pacticipagao minima de CrS 50 000.00 para Cr$ 100 000,00, para que se tornasse obrigatoria a cessao de quota minima, praticamente nenhuma reperciissao teve sobre a carteira do I.R.B.
No total geral de Cr$ 153 158 314,10, referente aos premios liquidos arrecadados pelo I.R.B. no
A ligacio (Jo» poMo» <1» rftrocoilo dc cada soci edade »i5a somenle a clareja do de serh o,nao t endo denlido repre s e n tativo.
DIVISAO INCENDIO
PR:if-;iOS Clicuido)
PKEMIOS RTTIOOS ' ■VrAV,>,(.rc, S, c»ro,J ■■ (.rc, ,0,..) y S? 436 929,?0 O .■.■Vi'>'^''
PREMIOE V-Ac RE TSOCEBI0O9 -A,~A' * P E LO I.R.6. A,., 4 Cr^ 95 722 38S ,40
SINiSTROS (paqose*paqar) t..i. — —"' 51
■^■ .2^ EXC^ Ran
SINISTROS RECUPERADOS vAyX, pCLO IRSCr, 4 p E LO 042 623 ,4 0
SINISTROS PAGOS A PAGAR PELO RESSE6UR0 NO (.R.S. C 'J 49 263 643,10
SINISTROS A CARGO DO I.R B. (4re« do coroa)
C'^ 9 220 919,70
ram„-i„ce„di„^ e„ I9«. es.ao compu- seguros plu.ianuais, assi„ discriminatados Cr$ 7 622 769.90, referentes a dos :
Ve-se, por ai, que, mantida estacionaria a percentagem do 1." Excedente (43.5%), por forga do que foi dito acima, aumentaram de 15.78 para . ,.
17.75% e de 1.07 para 1.25% as percentagens relativas, respectivamente, ao 2." e 3." Exceientes, como era, alias, de prever-se.
mesmo do ponto de vista individual e com exce^ao de uma unica sociedade —todas as retrocessionarias auferiram lucros com as retrocessoes que Ihes fo ram feitas.
O I.R.B. continuou a trabalhar, em 1944, com 0 fator de retengao 12. e um piano de retrocessao constituido de;
um 1." Excedente, equivalente a 7.5 plenos do
um 2° Excedente. equivalente a 34 plenos do I.R.B.;
um 3." Excedente, praticamente ilimitado, porem, cuja cobertura aufomatica so abrange, alem do 2," Excedente, 42.5 plenos do I.R.B.
Devido, porem, ao continuo crsscimento de vaJores, fenomeno esse que se vcm notando de uns 3 nnos a esta parte, as participa^oes do 3." Excedente cresceram de vu]to. conforme adiante se vera.
No tocante aos sinis'ros, o ano de 19« fdT melhor do que o de 1943, pois, conquanto os sinistros pagos e a pagar pelo resseguro, em numero de 691 tenham atingido,em 1944,a importanda de Cr$ 52 356 326,70, contra Cr$ .. ,. 43 940 048,20 no ano anterior, o coeficiente medic de sinistro-premio foi
I.R.I3. (rctfn?ao) J " Excedente
apenas 34.18%, menor do que o de 1943 (41.95%.).
De todas os recuperagoes por sinis tros pagos pelo resseguro no I.R.B. coubeassociedades nacionais umapercentagem de 31.30%, inferior a me dia,oqueindicaque,deum modogeral, OS negocios encaminhados pelas socie dades de seguros nacionais foram um pouco melhores do que os provindos das congeneres estrangeiras,
As retrocessoes do I.R.B. foram efetuadas, em 1944. de acordo com o esquema dos tres exccdentes a que fizemos referencia, tendo sido, porem, o premio devido ao 1." Excedente arbitrado na proporgao de 43,5% do pre mio total, como vem sendo feito desde 1942, inclusive, Os premios devidos as faixasdo2,"e3."Exccdentesforam,no entanto. calcuiados diretamente, com fundamento nas responsabilidades transferidas.
De acordo com esses criferios o pre mio total de resseguro incendio assim se distribuiu;
No tocante as importancias absolutas. OS aumentos percentuais de premio das varias faixas em 1944, em relagao aos algarismos de 1943, foram os seguintes : %
I-R-B 38.30
1." Excedente 46.22
2." " 64.47
3." ■■ 70.42
o que faz ressaltar a crescente preponderancia do 2," e do 3." Exccdentes, atendendo a que. em igual periodo, o aumento geral da cartcira de resseguro foi de 46.22%.
As sociedades nacionais receberam em retrocessao premios no valor de Cr$ 60 S40 369,90, tendo-lhes sido debitada a importancia de Cr$ 23 399 890,30, por sinistros pagos e a pagar por conta dessas retrocessoes, co.m um saldo aparentc de Cr$ ' 37 440 479,60 a sen favor, enquanto que, para as sociedades estrangeiras, em coniunto, os algarismos foram: pre mios retrocedidos Cr$ 34 882 015,50, recupcrcTjoesCr$17 642 733,10,esaldo positive Cr$17 239 282,40.
Convem frisar que os resultados aci ma nao em conta as comissoes dc retrocessao e o estorno e constituicao dc rcservas, que alteram, para menos o.s bons resultados obtido.s, de un, modo ger,-.!. com cc. (r„ces.6« ''R B.. p„ccm.
Uma so sociedade nacional absorveu mais de 5% de todas as retrocessoes — e o conjunto das 4 maiores socieda des nacionais responsabilizou-se por mais de 15% do total das retrocessoes, ao passo que, no caso das sociedades estrangeiras as retrocessoes se distribuiram de modo muito mais uniforme.
As importancias (indenizagoes e despesas), que couberam ao I.R.B. e as retrocessionarias por for^a das retro cessoes efetuadas, ascenderam ao total geral de Cr$ 52 356 326.70, assim distribuido
Contrastados esses elementos com os algarismos referentes aos premios, obtemos OS seguintes coeficientes aparentes de sinistro-premio :
Os dados citados neste artigo sao, principalmente no que concerne ao res seguro no I.R.B, e as .suas retroces soes. niimeros oficiais que constaram do relatorio desse orgao para 1944, e a eles tivcnios acesso na qualidade de chefe da sua Divisao Incendio.
Questao de Dircito Maritiixio
CONSEQUENCIAS, SOBRE O CONTRATO DE SEGLJRO, DE ATRASO NA VIAGEM
ACONTECE frequentemente, nas via-
gens maritimas. que os riscos segurados (fortuna do mar. tempestades, avana da embarcagao) determinam consideravcl atraso do navio. Siicedendo que a carga, cm conscqiiencia de sua prolongada estadia nos porocs venha a danificar-re, ou perder-sc, qual a repercussao sobre o contrato de seguro ?
fi cssa uma questao que tangc a ponto debcado e contro%'er.so nas lei;; e na doutrina man'tima.
As juri.sprudencias, Inglesa c Ame ricana de uma forma con.stante, manfiveram que cm tais cases o scguradocsla isento,
Na Inglalerra ate. pela lei cxprc.ssa (Act. to codify the law relating to Ma rine In.surance, 21 — Dez — 1906, artigo 55. 2 letra h). E5:sa soluqao esta prevista nos termo;.; scquintes:
Unless the policy otherwise pr -vides, the insiirer en .ship or goods i.s not li.ible for any loss pro.ximatcly caused by delay, although the dolav he cau'^cd hy a pci-il insured ;ig<tiiisl",
Essasolucaoda lei Inglesa,e dasjurisprudcnc as inglesa e americana se c\phca pela aplicagao estrita do piincipio de que csusa proxmia. non rcniot'i "^pccIfitiir. '
Efetivanicnic, o atraso nao c por si mcsmo um risco coherto. Se ele dccorre de um risco coberto. nao o podemos j^or a cargo do sequrador porquc o atraso nao e uin prcimzo em si. nem a causa dc um prejiiizo; c a ocorrencia do ri.sco ,scgurudo. nao scndo por s mesma scnao a causa do atraso. Icmos que conduit que 0 risco coberto intervem de uma forma indircta. e causa rcmota. e nao causa proxima. a iinica que interessa ao
joao Vicente Campos
iOo iii-.ti(uio .liiriilico Iiuc'rii:icioml;
seguro. Em conseqiiencia. a deteriora9ao da carga, oriunda de um atraso, ainda que devida a risco segurado, nao f ca a cargo do .scgurador. (Arnould, Law o/ marine insurance and at'cragc. II, Set, 781 Philips — Treatise on the law o[ Insurance. 1. Set. H3d).
Ccmo explica Gow — Sea insurance. pag. 92.
"The applicability of this clause to goods, especially to fruits and other perishables, is obvious. For to insist on making the underwriter on such merchandi.se responsible for deterioration or I oss of condition arising from delay however cau.sed, is in effect aquivalent to converting his policy into a guarantee of deli very at destination within a certain period of time. Such a guarantee was never in the contemplation of a marine underwriter, insuring such produce against the perils of tran sit, so that in impose on him a lia bility for daningc from ddny means ccmpiilsorily e.xtcnding the pro tection given by his policy".
As jurisprudencias dos outros paisc;; civjji.rados "ao sao confoimes- Acmditadissimo autoi europeu, D.xnjov {Traite. n." 1592 in [inc) ensina ; Os autore.s francese.s. beloa.; e italianos, parecein unanimes cm afirmar contrariamcnte a jurispruclencia inglesa, que se as mere tdoi'ias se deterioram per vicio pr6prio durantc uma e.stadia, ou prelongamento de viagens iinpo.-l.a.; por tcmpestadc ou qualqiier ouna foica madr. pela qual o scguj-ador tives.sc nssuinido a garanoa. e que
seja averiguado que a deterioraqao foi conseqiiente a permanencia anormal das mercadorias a bordo do navio, por essa deterioracao responderao aos seguradorcs, ain da mcsmo que tivcsscm excluido o vicio proprio. "
Com o jur'sconsuico Danjon concordam : — Desjardins, {Traite dc Drnit commercial maritime, n. 1 412); Boistel {Precis dc Droit Commercial. n." 1 377): Lyon — Caen et Renault {Trade de Droit Commercial, vol. V! n." 1 242); Jacobs {Lc droit maritime hclge. vol. 11. ns. 662 c 754); Of. Courcv {Questions de Droit Maritime, vo lume I pags. 341-342); E, C.AUvnT (Traite dcs assurance.-; maritime^, vol. I, 423): Dros {Traite dc.s .-^s^nrances tuaritimes vol. I. n." 320); Vivante {Contratto di ass'.curazionc. vol. II. n." 249). Os codigos finlandes (artigo 209), escandinavo (art. 249) c a lei alenia de 1908 (art, 13) mencionam que 0 scgurador responde pelos daiios derorrenEe.s de nm o'.raso e.vtraordinario, desde que e.ssc atraso seja devido a rer;lizacao de um risco coberto pela apohcc.
Dentre p.ss."-; riun.-; correntcs. qual a segiiida pclo dircito bra.sileiro ?
Neste nao consta. como na Inglaterra. Finlandia, Hscandinhv a on Alemanha. te.xlo e.xpre.sso que resolva a questao
A jurisprudencia .sobre a mesmn nao existe; tal tesc (salvo crro) nimca foi submctida a julgamcnto cm qiialqucr dos no.ssos tribunals.
A nossa doutrina, porem- inclina-se pelo ponto de vista dos autore.s franceses: - c o one .se deprrende das ligoesdcStOLLGoncalves(DoSeguro wantimo dc mcrcadofas n." HQ) c: SuX A Costa {Dircito Come,rial n,aritin,o FlwUd c Acrca. tomo II, 852) , £,ste ultimo autor mnnifestou :
-Se n.is condiqocs normais da navcqacao o-s vie os not_ados determina„, a perda ou detcr.oracao da.s mercadorias
e claro que o scgurador responde pela indenizaqao; se. porem. uma fortuna do mar, como a agua que penetrasse atraves do vasilhame e prejudicasse a mercadoria, ou a c/eniora da viagem por uma arribada for^ada dessem lugar a danos na mcrcadoria da carga, como frutos que apodrccessem, carnes que se estragassem. em tais casos persiste a rcsponsabiiidade do scgurador".
Estara certa essa doutrina ?
Penso que nao. Dimana ela da influencia exagerada que os autores francescs scmprc exerceram sobre cssa literatura juridica.
Os iisos. praxes, do nosso comercio maritimo, assim como sens contratos de seguro, semprc porem, se nortcaram pelos ingleses- Tanto assim que {salvo raras exce^des) as apolices maritimas mencionam que o scgurador so respondera "pelos danos direCa c exclusivamente devidos aos riscos e fortuna do mar".
0 contrato, pois, cxige que a causa do prejuizo seja o risco segurado, unica e cxclusivamente.
Logo, a Icx-prirata exclui da responsabilidade do scgurador os danos atiibuive s a riscos indirctos ou concorrcnvcs; para que seja devida a indcnizigtio. o risco segurado deve ser a causa d pr-oxima R o dano. csponsabiliznr. portanto. o scgura dor |tcla dcl'criornr:ao, on perda, dc mercadorias cm conseqiiencia de vicio proprio, quando este so apaieccra pelo atraso da viagem, qualqucr que seja a causa desse atraso, importaria em con verter a apnlicc cm titulo de garanii i de cntrega da mcrcadoria cm condipocs dentro do prazo normal da viagem' scqurado. Tal garantia lumca cntrou. ncin podia cntrar. na intcnqao do scgu rador maritimo. nem e coiiccbivel numn apolicc de.stinada a cohrir o segurado contra os vicios e a fniTunn do mar. Ass'in. 0 scgurador nao podc scr res-
pelos danos sofridos pela mcrcadoria em con.scqiiencia do atraso da viagem, ainda que essc atra.^o .se prcnda a um risco segurado.
Dos docuinentos(|ue acompanliam as propostas de liqiildacao de Sinisti'os-Traiisportes
Nair de Toledo Camara
'C'licfi: do SiTviro SiniMro.-Tr;in>]iort<'^ do 1.1{. I!.)
No PROCESSO de liquida^ao dos si-
nistros-transportes a dificuldade mais freqiiente e a que se refere aos documentos que devem acompanhar as propostas de Iiquida?ao.
Procurando. quando nao por fim a essa dificuldade pclo menos ameniza-la, passarei a tratar do assunto, detaJhando com exemplos os diversos casos.
Pela circular S.Tp,9 de 17-11-42 foram as sociedades cientificadas dos documentos que deveriam instruir as propostas de liqin'dagao.
A pratica vem demonstrando a necessidade de ampliagao de determinados documentos e a supressao de outros, apenas necessaries nos casos de diividas.
Assim e que as sociedades cumpre instruir os segurados, pois que a inaioria deles ignora a necessidade de apresentagao de tanfos documentos, absolutamente indispensaveis, mas, a seu ver, exigencias absurdas que nada mais fazem senao demorar o pagamento.
Da prova do seguro
Como provas do seguro temos ;
a) copia da apolice (avulsa ou de averbagao) servindo, no segimdo caso.
para se verificarem as clausulas diversas, variaveis para cada segurado : garantia de "porta a porta" ou de "cais a cais". cobertura de "lucros esperados", "franquia", etc.;
b) uma das vias da averbaqao.assinada pelo segurado. com o carimbo da sociedade e devidamente rubricada servindoparacomprovara data em que foi feito o seguro, assim como as garantias concedidas e a especificagao da cobertura.
Da prova do valor da mcrcadoria
Essn e a parte mais importante, e. talvez, a que motiva maior niimero de consultas e diividas, tanto da parte dos segurados como das sociedades, Prova-se o valor da mercadoria :
a) pela fatura comercial;
b) pela copia do pedido ou documento equivalente:
c) pela nota de despesas.
Fatura comercial e o documento basico na comprova^ao dos prejuizos. £
pela fatura que se verifica o valor da cousa segurada, e tambem, pela condi?rio de venda. o prejuizo real sofrido pelo segurado.
Quando as averbagoes ou apolices englobam diversas faturas, sem especificar o valor de cada uma, torna-se necessaria a aprcsentagao do total de fa turas refercntes ao valor de seguro (circular S.Tp. 23) a fim de que seja verificado :
a) se o valor das faturas e igual, superior ou inferior ao valor do seguro;
b) se, na ultima hipotese aciina. inclui as despesas de frete, seguro e outras comprovadas, conforme a condigao de venda, Exemplo :
]." — averbagao X
A indenizagao sera igual a 46 000,00 mais as despesas de frete e seguro comprovadas, limitadas ao valor de seguro.
Pedido ou documento equivalente e urn documento necessario a verificagao da condigao de venda. dispensave! caso a fatura comercial mencione essa condigao (C.I.F. ou F.O.B.)
Nota de despesas — e tambem um elemento de grande importancia para determinagao do valor indenizavel. e de cuja falta resultam 70 Tr, aproximadamente-. dos pedidos de reconsideragao de importancias ja autorizadas.
valor
105 volumes 100 000.00
faturas a. b, c, d, etc.
105 volumes - C.I,F, 95 000,00
No caso de perda total, a indenizn^aoserasomenfe de95 000.00,pois na condigao de venda ja est5o incluidas todas as despesas.
2,"
Pelos documentos normalmente apresentados- so e possivel comprovar as despesas de frete e seguro. Ha outras, no entan^o, feitas pelo comprador ou vendedor, que nao poaem ser autori zadas por falta de comprovante.
/erbacao X
340 volumes
valor
50 000.00
faturas 000,00
340 volumes - F.O.B. 45
Em geral os despacliantes po.ssuem formularies impressos (conforme exem plo abaixo) com discriminagao das des pesas de embarque geralmcntc efetuadas. E um documento necessario a comprovagao da indenizagao cabivel. c que seria de grande utilicladc, se adotado pelcs segurados em geral.
:.^AiiCA II DliCI'IMIN'ACJAO DOS VOLUMilS
-OMrECIMENTo Fatura AVEERBA^AO NAVrO.
DESPESAS
P.rnijzeiinijciii
-donicizia
Transporte das docas (carreto)
"rete Ferroviario ou Rodoviario
Frstc Maritime
Conhecimrnlo Maritime a sclos
"egures
Aposenfaderia Cia. Docas
Auteiitificacao Fat. Comrrciai
^011. acrco di
Cent. Dcsp. Aduuii
Imp, ad
Exp. c cehran^a
Conliccimanto cenf.
E.xpedicnta
Ta.xa do Dccrctc-Loi ij." 4 (114
^elagcin
Scgiiro Docas
Da prora do embarquc
TOTAL
Admitem-se, como provas do ambarquc, todas as via.s original's do conhedmento de embarque, quaiido .se tratar dc perda total, ou a copia nao negociavel, caso se trate de perda parfial,
O.s conhecimenros originais devem •ser cndo.ssados pelo consignatario ou pelo embarcador, se forem a ordeni. vaiendo corno transferencia de direitns a quern o.s apresenta.
Da prora dc pcida
Prova-rc a perda por certificado emitido pela Emprede Navegagao, quando se tratar de peida lota/ 011 exWai-io. com di.s-
criminacao do niimero do conhecimento. miinero de voliiines e "re.spectivas
marcas:
b) certificado cmitido pelo vistoriador, de acordo com as condiqoes d;i apolice, com especificagao da.s mercndonn.s nvariada.s (marca e quantidade) e causa da avaria, quando ,sc tra!<ar de perda parcial.
Pela enumeragao feita acima, .se vcrifica que, da apresentacao desse.s documenfos. dependem os calculos da indenizagao devida ao segurado. files evitain pedidos de recon.sideragcao que dificiiltam tanto a rotina de servigo do I.R.B, qiianto a da.s socieda;les. c, o que e mais importante, prejudicnia OS inteicsses dos .seguradores que 1cam na dependencia das autorizagocs de pagamentos.
E.xcltisdes — Nao ha iiniforniidade na redagao da clausiila de invalidez, empregada no pals, embora o.s riscos coberios sejam, praticainente. os mesmos. Nota-se principalmen:c alguma cbfeI'enga, quando se estudam as e.xclusoe.t que devem fazer parte do contrato. Assim e que poucas socicdades excliicm o risco de invalidez quando rcsiiltante ou conseqiiente de ".servigo dc giierra. de tentahvti de suicidio ccnscicnte ou inccnsciente ou de outro risco cxplicitamente excluidc pela apolice".
A exclusao da invalidez consequente de guerra tem a sua justificativa baseada no aspecto tecnico da qurstao. A organizagao das tarifas para cobranca dos premios refcrente.s a concesstio da clausula e baseadn em cstntfslica.s dc invalidez resultante de dccnga ou acidentc. Se .se quisessc cobrii o risco dc guerra, as taxas seriani muito in lis elevadas, pois a incideiicia da i;;.,'alide;; cntrc cs participantes da guerrn c forccsamente de grandc frcqiiOucia. ruzao por que nao deve .ser iiickij:!n cDcm garantio.
A invalidez resultanic de icnfaiivu de suicidio tambem nao deve cer bcrm pcio contrato. Sob este a.pecio a exclusao podcria .-er m-iis cxien.s;,. isto e tcr unia forma mais geneialir.ai-, e menos especifica ccmo a "inv-ilidcz rcItante dc uni danci causudo a m „,e.s. pelo scgurn.o . pois c poiMvoj q„e
Sll mo o szguvado pratique um aro quo o torne incapaz, "'-"-"o cbegue a sc.ccnsidcrad" unuwemar.va de suicidi.i.
Todavia a redacao dada ao di.spo,ip,,^, usualtenem vista ocontidclo no Codioo
Alfredo Carlos Pestana JuniorCivil Brasileiro referente ao suicidio do segurado-vida.
Em qualquer caso, no entanto, uma reclamagao de beneficio por invalidez quando esta for causada por ato do proprio segurado pode. perfeitamente. ser recusada porque, embora nao seja fraudulenta. teria feito desaparecer a boa fe que e a base indi-pensavel a todos os contralos de seguros.
A invalidez que resultar de violacao da lei nao esia coberta pela clau.sula. Embora nac conste do contrato, c obvio que a invalidez resultante de atentados contra a ordem piiblica, praticados pelo segurado, nao esteja coberro pela cliiusula.
Ainda como exclusao. pode-sc notar na clausula que o.s beneficios de inva lidez so terao cabimento se a apolice cstivcr cm vigor pelo menos um nno, e no caso de rcahilitagao, o beneficio qaraiitido pela clausula comcgara a viqcrar sbmentc um ano apo.s a data em que sc efetivar a reabilimgao, c sbmen tc apos essc ano reiniciara o segurado o pagamento do preniio adicional .
A clausula so tem cfcito, nc que ,se refcrc a ocorreiicia da invalide.-, ate o segurado atingir a idnde de 60 anos. Rcsulta tal dispositivo do fato dc scr neccssaria a limitacao da protcgao d.id.i pela clausula, visto ccino scria quasc proibitivo o premie adicional para as idades mais elevadas. E' que ncssas idades a ireqiiencia da invalidez ..n menla rapidamcnte, pois dccorrcm. na sua maioria. de cnfennidades proprias da vclhice. Essa c a razao por que a
O seguro-invalidez, complemento do seguro-vida
cláusula só tem efeito até a idade de 60 t1nos e. assim, quando o segurado atinge essa idade, cessa o pagamento dos prêmios correspondentes à cláusula.
Condição de incapacidade completa ,......, Algumas companhias nacionais. em vez de u�arem a expressão "invalidez total e permanente". preferem estabelecer o pagamento do benefício aos segurados desç:le que fique constatada a ..incapacidade co�pleta". E· necessário, porém, que o segurado prove que ficou inteiramente incapacitado, por lesão ou por moléstia. de exercer qualquer ocupação remunerada. A cláusula assim redigida daria, não resta a menor dúvida, uma cobertura mais ampla e portanto mais satisfatória aos interêsses do segurado, caso a renda fõsse mensal e não estivesse. por outro lado, restringida porquanto o segurado deverá satisfazer o pagamento do prêmio que se vencer dentro de dois meses após a data da verificação da incapacidade e o primeiro têrmo da renda de incapacidade só deverá ser pago um ano após o primeiro aniversáriodaapólice após essa data.
Cabe aqui res�altar que, conforme a experiência resultante da adoção nos EE. ULI. da cláusula de 90 dias. ficou demonstrado que o período de trêsmesesera insuficiente para comprovaraincapacidadepermanente. pois, segundo tal cláusula. bastaria o segurado provar que ficara totalmente incapaz e que a íncap.-ici:lade tính.-i continuado por três meses consecutivos parn fazer jus ao recehimento do beneficio.
O número de reclamações sob essas condições aumentou sobremodo prejudirnndo assim os interêsses das companhia�. O fato é que a comprovaç5o da inv,1lidez total não oferece maiores di[iculdades. o mesmo não acon'.ecendo no que se refere a "permanente". Cabia. portanto. estabelecer uma série de dispositivos cap,izes de atenuar os efeitos
perigosos da condição de "permanente".
Para isso, estabelecem as sociedades um ano, no mínimo. como prazo de expectativa, pelo qual a condição de "incapacidade completa" surte o mesmo efeito da "invalidez total e permanente" tantomais quesereservam o direito deexigir, uma vez no máximo. por ano. a prova de continuação da incapacidade do segurado. Po:!e-se concluir que as reclamações aceitas dentro das condições de "incapacidade completa" também serão nas de "invalidez total e permanente".
Prova de incapacidade e de sua continuação - Cabe ao segurado fazer prova da sua incapaci:lade. Em face dessa prova, a companhia deverá pronunciar-se, admitind:) ou não a "invalidez total e permanente".
Sob êste aspecto, deveria ser estabelecida no contrato uma condição referenteà data a partirda qualosegurado faria jus ao recebimento da renda, ou à cessação de responsabilidade por partte da companhia. se não fôsse notificada dentro de certo prazo.
A folta de qualquer disposição nesse sentido pode fazer com que a companhia se veja na contingência de aceitar reclamações de sinistros ocorridos muito tempo antes de ter sido feit<1 " solicitação do benefício-invalidez. Provàvelmente as élpólices terii'lm sido abandonadas, estando, portanto, saldadas (ou caducadas). com uma reserva relativ<1mente pequena. demons'.rando uma certa diferença para a reserva efetiva. Além disso, talvez que a companhia �e visse obrigada a pagar as importânciéls correspondentes aos prêmios e rendas atrasados. o que perfaria um passivo grande e indefinido de beneficio de incapacidade relativo aos anos ant<?riores à época em que houves�e recebido a prova de incapacidaJe do segurado. Dessa forma pode acontecer o caso de uma ,tpólice, abandonadél muitos anos
antes. estar. no entanto, em vigor porque O segurado. na data do abandono. estava incapacitado. Seria. em conclusão, perfeitamente lógico que a companhia procurasse �alvaguardar seusin:e
rêsses, estabelecendo umprazo. a pé:lrtir da data da caducidade da apólice. dentro do qual seriam aceitas as reclamações de benefício-invalidez. Extinto êsse prazo. o segurado não mais terin direito a qualquer reclamação. A prova de continuação dn incapacidade. como já vimos antes. a companhia �e reserva o direito de n exigir uma vez. no máximo. por ano. podendo. em falta desta prova. ou sendo provado o contrário, reclamar o pagnmento dos prêmios que ulteriormente S(! vencerem, sob as penas comuns. Em igual caso cessará também opagamento da pwsão anunl
Da possibilidade ele recuperação da capacidade de trnba!ho. por par:e dos segurados. decorre a necessidade de comprovnção de que continui'lm incnpazes totalmente• Verificou-se. em outros países, que a massa de segurados que recuper<1m a sua Célpacidade é, de fato, m,1íor do que se julgava. .-i prin· e co!llo a d.1L1�L l· f· c1p10. • r ·- 1 d tem por nu Ceder o benefício 110 ca d . con · e so e 1nvalclez total e permuncn•e . , 1 • as compc1l resguardando se . . _ n 1!é1S, • us interesses, esb I cer.un a condiç'io d ta ee ' ·e prova anual d capacidade. é1 111
S {cc'io dos riscos T 1 e • · - a como o vida. o seguro · 1. seguro- _ · -inva •dez requer · Jcçao rigorosa l ut11il �e d' fso1 os pontos de é ,co. pro issio I visti.l 111 · 11ª • moral e fiJ1i1!1CcirO
Ponto de v· sob O J , 1std 1nédico. há nede ue se recusa. cess1dé1 1 o proponente
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cujo estado atual. a vida pregressa ou o histórico de famíliamostremumatendência acentuada à aquisição de uma doença capaz de invalidá-lo, emvez de. principalmente, abreviar a vida, isto é, doença cuja influência na duração da vida humana seja bem menor do que na invalidez. Êsse aspecto, na seleção dos riscos para conéessão da cláusula de invalidez. é, de certo modo. divergente da seleção do seguro-vida em caso de morte: nesta, procura-se aceitar riscos com boa possibilidade de sobrevivência", na outra, que a mortalidade se sobreponha à possibilidade d� invalidez.
E' interessante frisar qu'c':. alguns ri5cos, para o seguro-vida. podem ser considerados normais. ao pasrn que. no seguro-invalidez. na forma usada pelas companhias. só podem ser admitidos como sub-normais. Na verdade. os requisitos essenciais à aceitação do risco pnra as garantias de invalide: são bem mais numerosos do que para o seguro-vda. Sôhre êssc ponto Ar,hur Hunter admitiu que o risco poderia ser normal tanto parn o seguro-vida como para a concessão da clâurnla d<'. invalidez; podiíl ser nnrmíll p.:ira o seguro-vida e sub-normal para a invalide: e na terceira classe. o seguro-vida pode ser realizado como sub-normal. enquanto que il cláusula de invalide.: não poderiél ser concedida.
As companhias nacionais, de um modo geral. também recusam as propostas referentes às pessoéls por:adoras de lesões ou defeitos físicos
Em princ:pío, 0 clâusul., �ó drvc ser aplicada nos planos de sc9uros sujeitos a exame médico. Hã. no entanto. no país. al�1umas sociedades que a apli-
cam nos chamados ··seguros em çirupos" e "populares" que prescindem de exame médico.
No que se refere à idade. só admitem os proponentes que tenham. no máximo, 50 anos deida:le. no inicio do seguro. A razão dêsse procedimento. reside. como já dissemos anteriorm::-nte. no fato de que. nas idades mais elevc1das, a freqüência de invalidez é maic,. - pois resulta quase sempre d� enfermidades próprias da velhice -e o prêmio, nessas condições. seria proibitivo. Pelas tábuas que adiante transcreveremos. podem ser verificadas as diferençéls de probabilicli·1de de invalidez.
No que se refere às atividades exercidas peles candidatos, estas têm uma influência decisiva para a concessão da cláusula de inv;ilidez.
Ficoucomprovado queas causasacidentais constituem a base principal de invalidez para as idades até 45 anos. Acima desta idade a doença se toma º causa mais importante e predominante
Como existe a limitação de idade50 anos - para aceitação dos ri�cos. e como o risco de invalide:. por causas aci.:ent;iis, é çirande ni.ls idades bi.!ixas. procura-se selecionar amassa, sob êste a!-'pecto, e em especial no que concerne às atividades exercidas pelos proponentes.
As companhias n;:1cion,1is, por exemplo. nãoconcedem a cláusulil em questãoaosproponen'.es que pormotivodas atividades exercidt1s e!:'tejam sujeitos a extra-prêmio nosegurodevida.
Há. no entanto. profissões como as cio exercício da ;iviação. em que 0
risco de incapacidade niio é tão predominante. Os.acidentes de aviação. de um modo geral. causam a mor>2 e não n incapacidade, por iss�. no caso de se admitir o seguro de vida. também pode ser admitida ;1 clúusula de invalidez.
H;ibitualmente. as sociedades nacionais têm uma limitação p;:ira o valor da renda a segurilr. A renda anual é, em geral. igual a l0';, do capital segurado no plano-vi:l;i. Sempre que a importânci;:i segurada (proposta) ultr;:iµasse urna determinada importância. .is companhias eI11item duas apólices. uma com a cláusula de invalidez com renda e outra sem il cláusula. A prim�ira deuma importânciaseguradaque corresponde à renda ele invalidez llél quantia máxima estabelecida pela sociedade. Diga-se, ele passagem, que a renJa máxima estabelecidél pelas sociedades nacionais, é. na maioria dos casos, muito baixa. quando devia estar em relação à importâncin percebida pelo candidato. Aliá:;, segundo i!lguns autores. a rendêl não deve ultrnpassar de dois terços do que o candidato percebe. Por êsse motivo seria de todo interes�ante que se previsse umn condição na cláusula reduzindo a renda a ser paga por uma sociedade desde que o segurado tivesse direito. pelo mesmo motivo ele incapacidade, ao recebimento de renclêl de outra ou outras companhi.is. isto é, urna cláusula ··pro-rata", cujH renda máxima seria igual ao vencimento do segurado.
A defe�a de tal princípio esti1 no foto de ser o seguro-invaldez classificado entre os que têm por fim cobrir um prejuízo. Assim é de Íélto. pois a invalidez total e permanente represen-
ta a perda da céipacidade de trabalho do segt:rado. Esta deve ser medida pelo ordenado percebido pelo can:lidato. e que. naturalmente. tem o seu limite. Como contrato de indenirnção. não se pode atribuir ao prejuízo. um valor maior cio que o real. embora, muitas vêzes a importância segurada pela c1pólicc sejr1 superior ao prejuízo ocorrido. Há. no entanto. possibilidade de o segurado efetuar contratos sucessivos estabelecendo no fim1I uma renda de invalide: superior 11 que percebe normalmente como resultante da suacilpacidacleeletrabnlho. Di�so. cer� tamente. decorrerá umr1anti-:>eleçãopor parte dêsses "riscos vultosos" prejudicial aos interêsses da companhia. A cláusula de invalidez deve ser usadél com o fim de compensar o prejuízo advindo ao segurnclo pda perda da capacidade de trabalho e não dar lucro ao segurado, pois nessa última hipótese estaria usufruindo. como inválido, uma renda superior à que perceberia quando dispondo de sua cnpacídade norm,il de trabalho.
O número de sociedades que operam nopviscolllªcláusuladeinvalide: com rendc1 é muito reduzi:lo e, nlém disso ·edades q d essas soci ' Uéln ° concedem él cláusula, estipulam uma renda relati• t ba1:rn. Isto q varnene uer dizer que. 0 segurndo co embora ntrate a rendn •d;-is ;1s sociedad com to es. dificilmente iril uma rencln con,cgu , " segurada que . 0 seu venc11nent . . supeic 0 111ed10. Há. t nto, ;1 poss1bilid :l no cn11 d �c .t ace de aumento , e o Ct a,.... d Ji1111te <,:ao Por parte das o des e a da . cd,1 cnação d soei segur I e novas . JildcS acor�s soc1e _.stituir.;ilo d · que faculta;i 1Il ' C L ria1n ' p 1n1n renda de •tJltO. a,a evit certo " ur êsse incon-
veniente. - admitindo-�e como o admitimos que a renda àe invalide: tem por fim compensar é1 perda da capacidade produti,·a. - seria necessári.i a ;:iposição de uma cláusula-estabelecendo que a renda a ser percebida pelo segurado. cm cnso de inv;ilide:. pagá,·el por tõdas as companhias. será. no máximo, igual ao vencimento (ordenado) pre,·iamente declarado pelo �egura.:lo como resultante da sua cap,1cidade produti\'a. S<? a renda scguréld.i ultrnpass.:1r êsse limite. a participação de çada sociedade interessnda será rcclu:ida proporcionalmente. devolvendo-se ao segurado. a rcservn. se hou\'er. corrc,pondente à redução. Convém frisar que seria necessária a adoçãc. simultâneamente. por tô:las as companhias. da disposição cm causa, pois a situação seria de certo embaraçosa no caso de divergcncia rnb êste r1spec.:to. Aqui, no entr1nto. fica a sugestão. que não i·ulo v amos difícil de se d t d . r r1 oa a. tnnto mais que é usada pelns companhins que operam nos ramos elementares nas suas apólices. como cláusula d� "contribuiçfü> proporcional ou pro-rata"
Pode parecer. tnmbém. à primeira vistil. que uma disposição contratunl como a que lembramos, divirja do disposto no art. 1 440 do Código Civil. Tal. no entanto. não ocorrerá se se fizerem valer «s disposições contidiis nos artigos 1 438. 1 443 e 1 444 do mesmo código.
Relativamente à seleção do risco resta cscliuecer, neste resumo. que 11,10se concedeno p<1is a cláusulr1 de invalidez nos seguros de mulheres Ficou sobejamente demonstrado que a taxa de invalidez das mulheres é hem mais
alta do que a dos homens. Alem de uma sele;ao mais rigorosa. exigiria a aplicagao de uma tarifa mais elevada e a concessao de quantias seguradas muito baixas, motives que tornariam desinteressante a aplicagao da clausula DOS seguros de mulheres.
Tabuas deinvalidez~ Aigumas tabuas sao constru^das com base na observagao feita sobre uma massa de riscos mais perigosos assim compreendidos OS operarios e outros que correm riscos profissionais de acidentes ou moJestias. Outras tabuas sao resultantes da experiencia observada entre as pcssoas cujas profissoes possam ser equiparadas, peJa natureza do risco, aos empregados de escritorio.
Zimmcrmann, para o mesmo perlodo, 1868 a 1884. construiu as duas seguintes tabuas ;
E certo que as companbias usam habituaimente tarifas resultantes de ta buas de invalidez para empregados de escritorio. Mas, per outro lado, a clausuladeinvalidezsoeconcedidaaos candidates que apresentem condigoes normals de saude e cujas atividades ou profissoes possam ser equiparadas aos nscos compreendidos pelas tabuas que empregam, No entanto.se se quisesse aceitar riscos mais perigosos. poder-se-ia estabelecer um extra-prcmio adicional, compensando as diferengas de taxas de invalidez. Ha, sem duvida, necessidade de se possuirem estatisticas numcrosas para cada classe dc profis sao, pois, efetivamente. a profi.ssao do individuo pode influir decisivamente em uma raaior ou menor probabilidade de invalidez,
Tabuas de mortalidade dc invalidos
de INVAI-IDOS (FERROVIARIOS
As dues massas das quais resultaras as tabuas transcritas, demonstram pelas diferenga.s de taxas de invalidez a necessidade de se construirem tabuas aplicaveis a cada profissao ou grupo de profissoes.
O mesino resultado da comparagao acima feita com as tabuas de Zimmermann. pode ser observado nas das ferrovias italianas de 1902 a 1914;
— A mais usual, nao so no Brasil, como em outras nagoes, e a tabua de morialidade de invalidos construida por Zimmermann, baseada na observagao feita sobre os ferroviiuios alemaes no periodo de 1868 a 1884. Na verdade, quase nao existem trabalhos dessa na tureza. embora, como nos EE. UU., o nssunto tenha merecido a atengao das grandes companhias de segiiro.
A tabua de Zimmermann, citada, e n seguinte :
Alguns estudos realizados por B. Mead, comprovaram que, efetivamente, a mortalidade dos invalidos e difercnte da dos riscos selecionados, como era de espcrar. Notou-se, no entanto, que, quanto mais o individuo sobreviver no estado de invalidez, tanto mais a mortalidade se aproxima da normal. Admite-se. por isso, que o organismo se acomoda pauiatinamente as suas novas condigoes de vida. Combinando-se a idade de entrada em invalidez com o tempo deexposigaocomo invalido, verificou B. Mead que a curva de ,nortalidadc assim estabelecida tem uma forma semelhante a dos que entrain para o seg o mediante selegao, pois decrcscc a mortahdade em vez de crescer.
Assi"'. entre os invalid,-,do, nas ida-
9ue.muito
TTJ r.pi. dainenie maio,- r- . , de entrnda em mvalide, ' , tornam as dife..'
' tsc n<'o sofre „ mortalida- dc J.., iidez-
Expiicn-se que o efcito de certas doengas nos organismos mogos e mais comprometedor a duragao da vida do que nos de mais idade, A prova esta no fato dea probabilidade de uma pessoa de 20 anos morrer no primeiro ano de invalidez ser muito maior que a de um octogenario, por exemplo, mor rer, tambem. no primeiro ano de inva lidez .
Concluindo este trabalho de divulgagao, queremos acentuar que o seguro-invalidez, como risco accessorio ao de vida. e de real necessidade, cabendo. por conseguinte u'a maior difusao des sa cobertura, desde que sejam tomadas as providencias necessarias a urn perfeito equilibrio entre as responsab.Iidades assumidas pelos seguradores e scgurados. Cabe. preliminarmente, padronizar os textos da clausula de in validezcom renda,a fim de quese obtenha uma experiencia relativamente uniforme, prevendo-.se. ao mesmo tem po, as condigoes peculiares a essa in.stituigao, a fim de que os resultados nao sejam prejudiciais aos interesses dos seguradores,
Se^uro de Vida SUICfDlO
AO PHESCREVER a lei que a vida
e as faculdades humanas tambem se podem estimar como objeto seguravel, e de entender-se que a cessagao da vida determina uma perturbagao economica capaz de se corrigir pelo seguro.
O risco a considerar sera, pois, a cessagao da vida produzida pela morte que. como acontecimento no curso da existencia humana, e absolutamente certo e inevitavel. Por isso. falta a tal acontecimento a condigao essencial do risco que e a incerteza.
Entretanto. o fato inevitavel e certo traz, contudo, uma incerteza que consiste no memento em que se desencadeia sobre o homem. pois esse momento paira em todo o curso da vida como um acontecimento futuro, provavel e incerto. Ai podc o seguro distinguir 0 risco porque encontrou a incerteza.
Portanto, se o homem, por ato de sua vontade, apres.sa esse momento, de cide da supressao de sua vida, tornando-se sui cocdes — matador de si proprio, incide no conceito da morte voluntaria, isto e, — "a rcccbidu em ducto e o suicidio prcmeditado por pessoa em seu juizo — que o Codigo Civil e.xclui como objeto seguravel.
Conforme observa Lefort, o seguro garanfe tao somente um fato puiamente acidental, estranho a vontade do contratante. portanto. todo ato mediante o qual o segurado intencionalmente se da a morte e interdito ao seguro. Seria subverter a tecnica contratual que a condigao casual que e a base do contrato do seguro de vida, fosse substituida por uma condigao puramente potestativa. (1)
As razoes tecnlcas e juridicas integram-se no simples conceito de que sendo o seguro uma garantia oferecida contra acontecimentos fortuitos, segue-se. por isso, que exclui todo fato potestativo da parte do segurado. Em tal circunstancia, nao haveria previsao atuarial, nem calculos que pudessem prevalecer, como nao se legitimarjam as condigbes confratuais.
Seria contrariar fundainentalmente a operagao. disse Willy van Eeckiiout, que o segurado pretendesse atribuir ao beneficiario uma importancia convencionadii, provocando voluntaria e conscicntcmcntc o acontecimento fortuito previsto no contrato,
O suicidio vicia a convengao ao ponto de impedi-la de produzir qualquer cfeito (2).
Na previsao de riscos ordinaries da morte que servem de base para o calculo do premio, e feito o contrato de seguro de vida. Exclui-se, Ibgicamente, a morte voluntaria e, portanto. se deduz que o suicidio e um risco inseguravel,. pois nao resulta de fato even tual e sim, da vontade. desta sorte, suprimindo o elemento aleatbrio, fundamento de todo contrato de seguro.
A questao do suicidio no seguro de vida, indica Lefort, deve ser examinada a luz dos preccitos sobre agravagao dos riscos, porquanto o segurado que. com deliberado proposito, p5e fim a
seus dias, demonstin desconhecer uma das obrigagoes essenciais do contrato que consiste em manter seu carater aleatbrio (3).
E' de doutrina corrente, e principio fundamental em qualquer seguro. que o segurado deve abster-se de todo ato que possa influir no aumento dos riscos, para que o acontecimento que receia, coberto pela garantia assecuratbria, nao sofra influencia de sua vontade. assim permanecendo incontaminada a a/ea contratual. Essa obrigagao do segura do e preceituada no art. 1 454 do Co digo Civil a que comenta Clovis Bevilaqua; "O segurado contrata acobertar-se contra determinados riscos. Se os aumenta, ou se pratica ato contrario aos termos do estipulado. precede dolosameiite, infringe a convengao era um caso em que mais acentuadamente do que em qualquer outro se exige boa fe e veracidade".
O seguro e essencialmentc um con trato de risco. disse Vivanth. e "o sui cidio premeditado por pessoa em seu juizo" nao se pode considerar risco.
Basta a caractcristica de voluntariedade para inquinar o fato de inadaptavel ao seguro. Alein do mais, admiti-lo como risco seguravel e, valido o seguro. seria contrariar o principio dc ordem publica que veda criarem-se obrigagoes de um ato contra a moral e nocivo a sociedade.
A lei considera morte voluntaria. o suicidio premeditado por pessoa em seu juizo, por isso, imprbprio a tecnica da operagao como prejudicial a ordcm so cial
O seguro que garantisse o suicidio. dizem Ancey e Sicor, poderia equiparar-se a encorajamento a um ato condenavel por tbdas as razoes (4).
(.3) ]. LLroHT, op. tit. V. [I pag. 564.
(4) La Loi sur If Coiit. d Assurance, nrtigo 62.
Tais razoes de ordem tecnica, juridica e social proscreviam o suicidio da cobertura do seguro, e embora Impecaveis em sua Ibgica. encerravam uma iniquidade resultante da generalizagao desses principios que abrangeriam o suicidio inconsciente, nao considerado morte voluntaria e, portanto, com tbdas as condigbes de risco seguravel.
Era manifesta em varies paises a tendencia a remover da lei. a impassibiiidade fria no repudiar o suicidio do seguro de vida. principalmcnte porque na maioria dos casos, ele seria involuntarici.
Razoes de ordem sentimental apelavam para a tecmica legislativa e segurista para resolugao de um problema digno de atengao.
O suicidio como disse Guy de Mau passant e o heroismo dos vencidos. e porque acusar de dolo e fraiide o gesto de renuncia, dc todos os bens terrestres c da prbprin vida. gesto em que o aspecto delituoso nao obscurece o altruismo ?
O beneficiario, em favor de quern foi instituida uma operagao dc previdencia c economia. iria injustamente arcar com tbdas as conscqiiencias do ato do segurado.
Ponderavam outros que se nao atentassem em tantas circunstancias que apresentava o problema do suicidio, ver-se-ia generalizada a pratica do individuo que pretendesse por fim a sens dias. segiirar-sc antes da execugao de seu ato, chegando-se mestno a admitir o suicidio como um direito e cm muitos casos um dever. A.s con.seqiiencias nocivas dc tal prevalecimento eslrio implicitas na simples admissao da hipbtese.
Cumpria, portanto. distinguir no sui cidio quando motive de anulagao do seguro, ou nao, — o que a lei resolve no conceito da morte voluntaria ou involuntaria, suicidio con.scicnte ou in consciente, — como, outrossim, o faz o segiirador por riieio da clausula de incontcstabilidade inserta na apblice,
Os psiquiatras estao acordes em afirmar que o ato de dar morte a si proprio. profundamente oposto ao instinto de conserva^ao, essa imperiosa for^a de preservacjao da vida, — e por via de regra resultado de alicna^ao mental, de perturbagoes psiquicas, donde a presungao de que a morte por esse mcio e involuntaria.
A morte no caso do suicidio involuntario, inconsciente, equipara-se a legitimo caso fortuito de que o segurado e inocente. dominado por impulse estranho a sua vontade.
E. CouTEAu considera que o seguro de vida tem geralmente per base o curso da existencia humana com os proprios acidentes resultantes de caso fortuito e de forcja maior e, portanto, se compreender que o segurador recuse garantir o segurado contra o risco que eie faz lealizar por sua culpa; — e pela aplica^ao desse principio, que o segu rado que morre, porque se deu a morte com plena liberdade de vontade. passa pela imputa<;ao de haver rescindido o contrato; mas que o suicidio que nao foi cometido com o concurso da inteligencia e da vontade livre. e considerado um acontecimento, de que ningiiem e responsavel, um acidente de que OS seguradores tinham previsao nos calculos de premios.
Assim, suicidio, nas conven^oes de seguro, se entende no sentido restrito de suicidio voluntario, e nao suicidio cometido sob influencia da loucura (5),
A medicina considera morte por insanidade — morte por molestia.
A jurisprudencia consolida o conceito de morte voluntaria, considerando o suicidio inencionado na apolice, senao o ato de supressao da vida em estado de plena consciencia.
O suicidio conseqiiente a perturba?ao mental e um fato completamente imprevisivel ao estipular-se o seguro;
para o segurado porque se acrcdita em perfeito estado mental e nac receia a loucura, e para o segurador porque se habilitou pelo exame medico e inter rogatories sobre antecedentes ao segu rado e de sua familia, a ponto de convencer-se de nenhuma perturbagao mental, pois, se tal houvesse, nao aceitaria o seguro. Nessas condi^oes, 0 suicidio nao se equipara a morte volun taria, pois e o desfecho de um estado de insanidade (6).
Assim, 0 suicidio inconsciente sendo o oposto ao conceito da morte volunta ria a que o codigo veda cobertura pelo seguro, apresenta-se, por isso, como um caso fortuito, risco, portanto. perfeitamente seguravel.
A morte produzida por pessoa em estado de insanidade nao se considera suicidio. pois nao resulta da vontade livre e deliberada de supressao da vidu."
A pessoa mentalmente perturbada torna-se incapaz de decidir, portanto a morte dada a si proprio, provem de seu estado de insanidade, de alucina^ao, portanto estranha a sua vontade.
Em tais circunstancias o segurado nao intervem por sua vontade na realizaqao do risco, nem o agrava, continuando adstrito as obriga^oes que Ihe impoe o art. 1 454 do Cod. Civil — a de abster-se 'de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrario aos termos do estipulado". E assim, ao dar a morte a si proprio, obedeceu a um impulso de loucura, c nao a sua vontade, ja suprimida pela insanidade.
O suicidio consciente, premeditado por pessoa em seu juizo. considerado pelas legislagoes e pela jurisprudencia como contrario a ordcm publica, presumir-se-ia no .seguro de vida, aquele levado a efeito intencionalmente, com o fim de provocar o segurado a resolugao do contrato, com pogamento ao beneficiario do valor do seguro instituido.
A questao do suicidio no seguro de vida pode, assim. desempenhar fun^oes
inteiramente opostas — a de nao negar direito ao beneficiario porque o ato nao resultou da vontade do segurado, indene de intengao dolosa, quando suicidio inconsciente, — e a de anula?ao do contrato, na hipotese contraria, por se revestir do carater de morte voluntaria prevista no Codigo como impropria ao seguro.
A Companhia compete o onus da prova, prova de que o segurado se matou premeditadamente, com deliberado proposito de fazer realizar por forga desse ato, a condigao da apolice geradora de direitos ao capital instituido. E como a lei exonera de responsabilidade a Companhia seguradora, esta. para fazer valer seus direitos, deveia provar o fato que produziu a extin^ao da obrigaqao.
Cumpre provar o suicidio, isto e, a morte proveniente do fato daquele so bre cuja vida repousa o seguro e das circunstancias que Ihe imprimiram ca rater de premeditatjao. Ac beneficia rio competiria entao, a prova do suici dio involuntario, da insanidade do segu rado, segundo a regra — reus in exceptione [it actor.
Prova, sem diivida dificil tanlo da parte da seguradora em demonstrar o juizo perfeito do segurado, isento de influencias ancestrais, de perturbagocs psiquicas, como da parte do beneficia rio em provar o estado de insanidade que determina a impossibilidade da execugao de um ato voluntario.
A prova constitui por isso um problema conseqiiente, ondc a questao do suicidio desdobra-sc em dificuldades que, entretanto. se resolvem diante da clausula de incontestabilidade que as companhias costumam inserir em .suus apolices.
As obje^oes perdem muito de sua for;a. dizem Ancey e SicoT, quando um espago de dois anos decorreu enlre a estipula?ao do .seguro e o suicidio, pois nao e licito admitir-.se que se lenha contraido um seguro diante de semeIhante eventuulidade.
A clausula de incontestabilidade ope ra da seguinte maneira: —■ se, ao cabo dedoisanos.severificarosuicidioprevisto, a companhia tera renunciado a invocar quaisquer obje?oes e a apolice. por isso. se considera incontestavel, produzindo todos os seus efeitos — Entende-scoprazodedoisanos referente exclu.sivamente ao risco suicidio, — o "delai d'epreuve" durante o qual ne nhumagarantiapodeserconcedida.
A clausula de incontestabilidade nao colidc com o art. 1 440 do Codigo Civil, pois deriva da faculdade do se gurador por forca do art. 1 460 em limitar e particularizar os riscos pelos quais responde. Visa, por isso, resguardar o segurador de um risco, demarcando-lhe o comego que, alias, representa uma das condicoes essenciais do contrato de seguro.
A lei naoproibequeoseguradordefira a certo periodo a garantia estipulada, determinando o inicio dos riscos.
Quanto aos riscos de vida que assu me, se a supressao dcsta for produzida pelo suicidio, a obrigagao do segurador sdmente se determinara se o fato ocorrer depois de dois anos. Prevalecer-se-a ele da contestabilidade unicamente quanto a particularidade do sinistro a morte — resultante do suicidio,
A jurisprudencia brasilcira, como a francesa, tem-se mostrado variavel quantoa prevalencia daclausula dein contestabilidade, entendendo uns que ela somente visa o suicidio como ato voluntario, pois a finalidade do prazo de 2 anos e a de esgotar toda forqa de voluntariedade. — Por isso. nao abrange o suicidio inconsciente, considerado morte ocorrida no curso de uma moles tia, portanto, morte involuntaria contra a qual e inoperante a dita clausula. De maneira diversa entendcm outros, para OS quais a clausula nao distingue suici dio voluntario on involuntario, ambos equiparando unicamente para efeitos de delimitacao de risco, para diferir o se gurador, sua garantia a determinado prazo.
Estudos sobre o ramo-vida
Weber Jos^ Ferreira (Chafe{conlinuQ(.a^,)
TABELAS FINANCEIRAS quai, definida de maneira simples, e a formagao de urn capital por meio de — Anuidades — anuidades colocadas a juros compos-
- 2." PARTE - tos {!).
determinacao do valor adqu.r(do - adqnindo. ^ Hesolucao Antmetica
CAPITALIZAfAO
. - Uma pessoa tornou-se segurada de " Cia. de Seguros de Vida, compro- A 2-' parte dos estudos relatives a metendo-se a pagar a esta um premio teoria das anuidades, versara sobre a ^nual de Cr$ I 000.00 pelo prazo dc5 determinacao do valor adquirido" ou snos. Admitamos que, por siia vez, a valor definitive" de uma serie de sociedade deposita anualmente o refeanuidades certas. pagaveis de periodo premio para render juros composem periodo ate^ o numero n de anos es- tos a 5 % a.a. Vejamos entao qual ipii a 0, rendendo cada uma juros sera o valor definitive da operagao
TaZ^T ^ considerando a hipotese de a referida rasao de„om:„a™„s Capiafcafao" a pessoa estar viva no (im do praso:
I." prOnio
Juros no fini do I," ano.
Cr> 50,00
TOTAL ACUMULADO no fim do l.'^ a„o Cr$ 1 050,00
Crji i 000,00
Quantia a render juros no 2,' ano C.j
Juro.s no fim do 2." ano r-t ^^50,00
CrS 102,50
TOTAL ACUMULADO no fin, do ano Cr$ 2~i^7o
3." pie/nio
Cr^ 1 003,00
Quantia a render Juros no 3." ano r- » o ,c-,/va
T I-. , , , , "wTi J 15^,(jL)
Juro.s no fim do 3." ano
157,63
TOTAL ACUMULADO no fim do 3." ano 3 31013
(1) Thiago,
, , , Cr$ 1 000,00
Quantia a render juros no 5,° ano, , , CrS 5 525,64 Juros no fim do 5,° ano CrS 275,28
TOTAL ACUMULADO no fim do 5." ano CrS 5 801,92
O referido problema pode ser resol- anos. a 2," por d, a 3A por 3, a 4A por 2 vide de modo diferente. Assim, a pri- e a ultima poi I ano. Observemos o meira anuidadc rende juros durante 5 desenvolvimento das operaqoes,
1 — MONTANTE de Cr$ I 000,000 no fim de 5 anos a Juros composlos a 5% a.a Cr$ 1 276,28
2 — MONTANTE de OS I 000,00 no fim de d anos a Juros compostos a 5% '215,51
3 — MONTANTE de Cr$ 1 000,000 no fim de 3 anos a juros compostos a 5% a.a 0$ 1 157,63
4 — MONTANTE dc Cr$ 1 000,00 no fim de 2 anos a juros compostos a 5% a.a Cr$ 1 102,50
5 — MONTANTE de CrS 1 000,00 no fim de 1 ano a Juros dc 5% a.a
TOTAL
Determinafao de formulas
Deis casos se apresentam na determinaqao do valor adquirido ou definitivo, das n anuidades certas, cada uma de valor igual a unidadc de cruze'.ros, e co locadas a render juros compostos;
I.°) quando as anuidades sac pagas no comego do ano;
2-") quando as anuidades sao pagas no fim do ano;
1,° CASo — Montantc das anuidades antecipadas. — Ja vimos anteriormente que as anuidades rendcm juros compos tos, sob a taxa real anual igual a "i ".
Admitamos que cada uma seja igual a unidade de cruzeiro.
Cr$ 050,00
Cr$ 5 801,92
A 1.", sendo paga no comego do ano, rendera juros durante n anos e adquirira o valor
(1 +1)"
A 2." rendera juros n — 1 anos e o valor adquirido sera
(1 + i)"-i
A 3," rendera juros durante n — 2 anos e o valor adquirido sera (1
E asim por diantc; a ultima amiidade rendera juros durante 1 ano e o valor adquirido sera 1 + i
A soma de todos esses valorcs adquiridos pclas anuidades denomina-se montante , capital total das anuida-
des". "valor definitive", "valor adquirido", e se representa por ^: portanto.
Sn~ =(1 +i)+(1 +i)2q f_(j 4-i)n-2^
+(1 + i)"-' + (I + i)"
Coloquemos (1 + i) em evidencia: teremos enfao :
s„; = (H-i)li +(1 +i)+(1 _|, jp q. + • • • •+(1 +
A quantidade encerrada no colchete representa a soma dos termos de uma progressao geometrica. cuja razao e (J + i), o primeiro termo I e o ultimo (I + i)"-'. Com a aplicagao da for mula. teremos:
(Hm)"-' fi +i)_i^ (I +0"—I
a-D-i
Substituamos o fator encerrado no colchete por este resultado : (I + i)"
Sn — (I + i) + i)" —I
c. q. d.
2." CASO — Montante das anuidades postecipadas. — Adinitamos tambem queovalordecadaanuidadeconstante seja igual a anuidade de cruzeiro. Em se tratando de anuidade posteci padas, isto e, pagas no fim do ano, a 1.'* rendera juros compostos durante u I anos, adquirindo o valor total
(1 + i)"-i
A 2." rendera juros durante n ~ 2 anos e adquirira o montante
(I +I)"-2
A 3." rendera juros durante n — 3 anos. cujovalora adquirirsera de (1 +
S 1
n —(I + i)• .(75)
Deterntina^ao da formula do s por meto do valor de - Vimos antenormente que a soma dos valores atua s das anuidades antecipadas imediatas e igual a a * : portanto, se colocarmos csta soma a render juros composto.s. te remos, no fim de n anos, uma importancia que correspondera exatamente ao montante das anuidades com os seus juros compostos. Por isso podemos escrcver.
S" = a • (! + I)", . . ,(76)
Esta formula lever-nos-a ao mesmo resultado obtido na de numero (75). Assim vejamos : a n +'1"- 1 ; (I +i)"-' ■
substituamo-Ia na formula (76)e re■^olvamos as operaqdes
e assim sucessivamente. A penultima anuidade rendera juros durante 1 ano" e adquirira o valor
1 + i
a ultima anuidade completara o capital; desta forma nao rendera juros, em virtude de o valor adquirido ou definitivo ter sido calculado para o momento em que fosse paga a ultima anuidade.
A soma dos montantes de cada anui dade representaremos pelo simbolo s„ Desta forma teremos
S... = 1 + (1 + i) + (I +1)2 + ^ + (1 +i)"-^ + (l +i)"-2 + (I +i)„-l
As parcelas desta soma estao em pro gressaogeometrica,cujarazaoe (Id-i), o 1," termo I e o ultimo (1 -I-i)n-i| resolvendo, teremos:
'1+i)"-' (]+;)—_] (i+D-f (1 +i)" 1 i Tahela [inanceira
s,. = s„ (77)
A formula (77), va; dar-nos a tabela financeira n," 4 as taxas de 4 %
4 M 5 % e 6 Cf
Determinagao da formula de meio do valor de <7n| Antcriormente ja demonstramos que o simbolo flnl representa a soma dos valores atuais das anuidades postecipadas ime diatas, Se colocarmos a referida soma a render juros compostos, teremos no fim de n anos uma determinada quantia que e exatamente o montante das anui dades, acrescido dos juros compostos. Em vista do exposto, podemos escrever:
Sn, =a„ (1 + i)" (78)
Por intermedio desta formula pode moschegaraomesmoresultadoda for mula (77); para isso e bastante subtituir peloseuvaloreefetuarasopera^oes.
Vejamos entao o desenvolvimento; (1 +i)"—1
Sn = „ •(! +0" i s„ =
(1 +i)" (1 +i)"—I C. q. cl.
Valor de s„ cm fun<;ao de s„-, Observemosque na formula (l+i)"—1 s... =(i + i) 1 a fragao nela cxistentee igual a Sn, Substituindo-a por este simbolo, tere mos o valor descjado s = (1 + i) s„ (70)
Da formula (79) obtercmos 1
S,v = (1 +i) s,. (80)
OU entao Sn — ^ Sn (81) fContintiaJ
Consolidagao das JVorinas, Instrucoes c Circiilares do L R.B.
CONTiNUAMOS, no prcsente niime-
ro. nossos comentarios sobre as Normas para Gessoes e Rctrocessoes de Seguros Aeronauticos, os quais foram iniciados no niimero 29, cols. 147 a 156.
D) Cessao de resseguro ao I.R.B. ~ Uma vez determinados os limites maximo e minimo de reten?ao, escoIhida pela sociedade a retenqao a adotar e distribuida pelas diferentes garantias. a importancia a ressegurar no I. R. B. devera ser igual a diferen^a entre a aceitagao da sociedade na ga rantia e a sua respectiva retengao.
Exemplo 5 — Admitindo-se a hipotese do exemplo 4 {vide col. 156 da Revista do I.B.B. n." 29), suponhamos que a sociedade ali rcferida tenha
uma participagcio de 10% no seguro da aeronave (casco). Conseqiienteniente. sua aceitaqao na garantia sera de 0. 1 X Cr$ 3 000 000.00 = Cr$ Cr$ 300 000,00. Como tambem ,a esclarecemos no citado exemplo, a reten?ao da sociedade, naquela garantia, .^era de Cr$ 44 000,00. A importancia a ressegiirar no I.R.B. sera, assim, correspondente a Cr$ 300 000,00 Cr$ 44 000,00 = Cr$ 256 000,00.
E) Aceitagao da-; sociedades ~ Como nos demais ramos em que o I. R. B. opera, a aceitaqao das soc edades
esta sujeita a uma limita^ao, expressa em plenos. variaveis em fungao do "limite de retenqao estabelecido conformc legislagao em vigor". A clausula 5." das N. A. estabeJece. assim. que a aceitagao das sociedades, em seguros d.'retos, fica
75 limitada a vezes a res1 + 0.02 LR pectiva reten^ao, sendo LR o limite de retenqao da sociedade, expresso em miIhares de cruzeiros.
Exemplo 6 — Uma sociedade com BR = Cr$ 100 000,00 tera a sua acei-
75 ta^ao limitada a a res1 -f 0.02 X 100 pectiva retenqao, ou seja, a 25 vezes a respectiva reten^ao. Deste modo, na hipotese citada no exemplo 5, o maximo que a sociedade podera aceitar no seguro da aeronave (casco) sera 25 X X Cr$ 44 000,00 = Cr$ 1 100 000,00. Portanto- se tivesse sido ofcrecida a sociedade uma participa^ao de 50 %. no seguro, esta deveria recusar parte da responsabilidade que Ihe fora proposta, por isso que ultrapassava o seu 1 mite de aceitagao.
Reteng.iio e retrocessao do I. R. B. Visto em seus aspectos gerais o resse guro no 1. R. B. passemos a esclarecer
como se processam as suas rctrocesssoes A) Retengao do I.R.B. — E sempre fixada na base de 7 % de todas as respojisabilidades que Ihe sao transferidas em resseguro; os 93 % restantes sac retrocedidos da forma que focalizamos mais adiantc. Afim de cvitar que o I- R- B. e suas retrocess'onarias assumam responsabilidadcs exccssivas em uma mesma aeronave, estabelecem as N. A. que a responsabilidade do I. R. B. e retrocessionarias, esta li mitada, em cada aeronave, a Cr$ 5 200 000.00. O que exceder dessa importancia. sera colocado, pclo I.R.B., no exterior.
Exemplo 7 — Na hipotese da aero nave indicada no exemplo 1 (Vide
cols. 152 a 154 da Revista do I. R. B. n." 29). admitamos que a soma da reten^ao de todas as seguradoras diretas seja de Cr$ 400 000.00. Sendo a res ponsabilidade maxima da aeronave. cor respondente a Cr$ 6 800 000.00. havera um exccsso. a ser cedido ao 1. R. B. de Cr$ 6 400 000.00. A responsa bilidade do I. R.B. e retrocessiona rias. entretanto. esta limitada a Cr$ Cr$ 5 200 000,00. dos quais 7 %. ou sejam. Cr$ 364 000.00 ficarao a cargo do I. R. B. e OS restantes 93 % a cargo das suas retrocessionarias. Ha. pois^ uma difercn^a de Cr$ 1 200 000,00. que sera retrocedida no exterior. Teriamos assim a seguinte distribuipao do total segurado ;
Retencao cia.s scguradores dircta.s Cr5 400 000.00
Res$oguro no I. R. B. ; Cr$ 6 400 000,00, assim distribuidos ;
Rctongao do !. R. B. - 7% de Cr$ 5 200 000,00,= = Cr$ 364 000.000
Retrocessao no pai.s. 93 °'o de Cr$ 5 200 000.00 = 4 836 000,00 ^
Retrocessao no exterior 000,00
TOTAL 000,00
E'oportuno salientar que o maximo geiras autorizadas a operar nos ramos a cargo do mercado segurador brasi- elementares. na seguinte base; 57% leiro sera Cr$ 5 200 000,00 acrescidos para as sociedades nacionais c 43 % da soma das retenqoes das segurado- para as sociedades estrangeiras. ras diretas. o que equivale a dizer, As pcrcentagens de participaqao das que dificilmente essa responsabilidade sociedades. nas retroces.soes efetuadas utrapassara a importancia de Cruzei- confonne indicado anteriormente. sao ros 6 000 000,00, sendo, geralmente, determinadas proporcionalmcnte aos inferior. respectivos "limites Icgais" em vigor.
3) Retrocessao no jyats — As retro- Com este criterio de retrocessao, e tencessoes do I.R.B. sac distribuidas a do em vista que a soma dos limites letodas as sociedades nacionais e estran- gais das sociedades nacionais c estran-
geiras que delas participam. e respetivamente de Cr$ 30 739 000,00 e Cr$ Cr$ 11 322 000,00. temos que nenhuma
sociedade recebera cm retrocessao responsabilidade que ultrapasse as seguintes percentagens do seu limite legal; SOCIEDADES NACIONAIS
Atualmente, participam das retrocessoes do I.R.B. 96 sociedades, sendo 71 nacionais e 25 estrangeiras.
C) Retrocessao no exterior — Conforme ja tivemos oportunidade de salientar, sempre que o I. R. B., em uma raesma aeronave. recebe resseguros que ultrapassam a importancia de Cr$ 5 200 000.00, a diferen^a e retrocedida no exterior, em forma avulsa. Para esta retrocessao nao ha um criterio uniforme, sendo retrocedidas em geral responsabilidades referentes ao seguro da aeronave (casco) e de passage.ros. Nao e seguido o cla.ssico sistema da "proporcionaJidade das ce.ssoes" em virtude das dificuldade.s que o mesmo oferece dadas as caracteristicas especiais do seguro aeronautico.
Examinamos assim, em suas linhas gerais. o piano de operagoes do I.R.B. em seguros aeronautico.s. focalizando o criterio da distribuiqao das responsabilidadespelasdiferente.sfaixas.ou seja: reten;ao das -seguradoras diretas, resseguro no I.R.B.. retengao deste e retro cessao no pais e no exterior. Anaiisaremos a seguir as normas complementares que regulam esta distribuiqao. normas essas tambem consubstanciadas nas N. A. e. de maneira geral, comuns as
normas que regulam os resseguros nos demais ramos em que o I.R.B. opera.
Resseguros automaticos — Tern sido preocupa^ao constante do I. R, B. garantir. tanto quanto possivei, a automaticidade na cobertura para os excedentes das sociedades. Assim. tambem as N. A. asseguram esta cobertura automatica as sociedades. estabelecendo o princip o de que "considera-se ressepuro automatico todo o resseguro sobre responsabilidades aceitas pelas Socie dades. desde que a importancia total segurada ou seguravel da aeronave tesponsabdidade maxima em um mes mo acidente — em todas as segurado ras (quer cm cosseguro. quer em divcrsos seguros simples) seja inferior ou igual a Cr$ 3 000 000.00".
Verifica-se que a existencia da co bertura automatica. em principio. esta condicionada a que a responsabilidade maxima em um mesmo acidente da ae ronave. nao ultrapasse a importancia de Cr$ 3 000 000.00. Os resseguros .sobre riscos que nao satisfagam a esse requisito. devem ser propostos ao I. R. B.. ante.s" da aceitacao do seguro, em garantia provisoria.
Dissemos em principio. pois, na realidade a cobertura automatica so se ex-
tingue se o I. R. B. nao disposer de cobertura. por for^a de suas retrocessoes normals. Isto em virtude dos itens 3 da clausula 2." e 2 da clausula IS." das N. A. que estabelecem. respectivamente :
"Quando. sera previa aceitaqao de garantia provisoria. por parte do I.R.B.. as Sociedades enviarcm um formulario de resseguropara um risco que nao se enquadre nas condigoes do item 1 desta clausula (isto e, para o qua! nao haja "resseguro automatico ) as Sociedades que assim tiverem procedido considerarse-ao em caso de sinistro, como resseguradas proporcionalmente aos respectivos ex cesses da sua retengao, dentro da cobertura de que o I.R.B. ainda dispuscr". (Item 3 — clausula 2.") e
"Quando o sinistro ocorrer an tes da entrega do formulario de garantia provisoria ao I- R- B.. por se tratar de risco nao incluido no item 1 da clausula 2.' destas Nor mas, as Soc edades que se acharem nessas condigoes considerarse-ao como resseguradas proporcionalmente aos respectivos exces ses do limite de retengao, dentro da cobertura de que o I.R.B. ainda dispuser". (Item 2—clausula 18.'').
Verifica-se pois que as sociedades so ficarao descobertas quando o I. R B. ja estiver com sua capacidade de aceitatagao completamente e.sgotada.
Na pratica, no entanto, e.sta hipotese dificilmente se venficara pois antes da
realizagao de qualquer seguro, as socie dades devem consultar o I. R. B, sobre as ta»as e condigdes aplicaveis. Nesta ocasiao. e mediante o conhecimento de todas as particularidades de cada caso, o I. R. B, estuda a sua capacidade de aceitagao e, sendo necessario, toma as providencias cabivcis no sentido de obter a sua ampliagao, mediante pedidos de resseguro no exterior. De outro lado, as Instrugoes para Gessoes de Seguros Aeronauticos estabelecem que a remessa do pedido de taxas e condigoes para determinado seguro equipara-se a um pedido de garantia pro visoria, para efeitos de aplicagao do disposto nas N. A. com referenda a resseguros automaticos e garantias provisorias.
OCORRENCIA DO SINISTRO ANTES DA RE MESSA DO FORMULARIO DE RESSEGURO
Nesta eventualidade. a retengao da sociedade sera considerada como igual ao seu limite niininio de retengao (vide cols. 151 a 156 da Revista do I.R.B. n." 29) lessalvados os seguintes casos;
a) quando a sociedade tivcr comunicado previamente ao I. R. B-. por escrito. o -seu desejo de anipliar a reten gao: nesta hip6tese prevalecera a re tengao previamente escolhida e comunicada ao I.R.B.:
h) quando a sociedade. por forga da respectiva aceitagao. estiver obr.'goda a reter importancia superior ao scu limite minimo do retengao.
Exemplo 8 — Uma sociedade com LR r- 100 e. portanto. 25 plcnos de
aceita?ao. aceita em uma aeronave cuja responsabilidade maxima em um acidente e de Cr$ 6 000 000,00, seguros num total de Cr$ 3 000 000,00. Conseqiientemente, a rcten^ao da sodedade nao podera corresponder ao seu limite minimo, ou sejam Cr$ 100 000,00, pois nessa hipotese teria ultrapassado o seu limite de aceitagao. Assim, a retenqao dessa sodedade, per forga de sua aceita^ao sera de Cr$ 3 000 000,00
25 = Cr$ 120 000,00;
c) quando se tratar de renova?ao de resseguros, hipotese em que, durante OS prazos cstabelecidos nas N. A. para remessa dos formularies de resseguro a retenqao da .sodedade sera igua] .i adotada no resseguro vencido, A retengao da sociedade, entretantoainda na hip6tc.sc de ocorrencia do sinistro antes da remessa do formiilario de resseguro, ira scndo gradativamente aumentada, em fun?ao do prazo decorndo apos o inicio de vigenciii do seguro, Assim, sc o sinistro ocorrer depois de 180 dias, ate 270 do inicio de vigencia do scgiiro. a cobertura aiito-
MA.XIMO MINiMO Cr'S
Cr$ iOO OOO.On 560 000,00
Crj, 5 200 000.00
Se o sinistro ocorrer, antes da re messa do formulario de resseguro automatico ao I.R.B., a retengao da socie dade sera de Cr? 30 000,00. salvo se o sinistro tiver ocorrido depois de 180 dias do inicio de vigenc'a do seguro, hip6te.se em que a sua retengao sera majorada a 1 ,5 v Cr$ 30 000,00 -- CrS 45 000,00, Se o sinistro ocor rer depois de transcorridos 270 dias do
matica dada pelo I. R. B. ficara limitada ao excesso de reten^acda socie dade sobce uma vez e meia o limite de retengao em vigor; se ocorrer depois de 270 dias e ate 360 considerar-se-a a re tengao da sociedade igual a duas vezes e meia o limite de retengao em vigor; e, f-nalmente, se o sinistro ocorrer depois de 360 dias, a retengao da sociedade sera igual a quatro vezes o seu limite de retengao em vigor.
Ocorrido o sinistro. a sociedade devcra entregar ao f, R. B. o correspondente formulario de cessao dentro do prazo de 45 dias, contados da data da ocorrencia. sob pena de perda do dii-e to a recuperagao consequente do resseguro no I. R. B.
Exemplo 9 — Uma sociedade, com
~ *-^^5 100 000,00, aceita em uma aeronave cuja importancia total seguravcl e de CrS 1 560 000,00, uma res ponsabilidade de Cr$ 600 000,00, De acordo com o que esdareceinos anteriormentc, a sociedade podera fixar sua retengao entre o.s sequintes limitcs (vide cols. 151 a 156 da Revista do I R.B. n." 29):
X Cr$ 100 000,00 = ,30 000,00.
inicio de vigencia do seguro, a reten gao da sociedade sera, nao mais de Cr$ 30 000,00 ou Cr$ 45 000,00, e sim de 2.5 X CrU 30 000,00 = Cr$ , , , , 75 000,00. Finalinente, se o sinistro ocorrer 360 dias apos o inicio do seguro, a retengao da sociedade sera de Cr$ 120 000,00, isto e, 4 x Cr$ 30 000,00.
(Continua)
social em que o valor do bencficio distribuido e proporcional ao salario dos associados, o "Bureau of Old Age and Survivors insurance", do SSB, mantem um registro complete de todos OS segurados e salaries descontados.
Ao estudar, cm 1936, uma forma pratica c segura de creditar nos seus asso ciados OS salaries declarados pelos empregadores, o "Social Security Board preferiu adotar o sistema numerico, come base de identificagao das contas individuals, Todo empregado rcgistrado rcceberia um niimcro dc inscricao que seria tambem o niimero de sua conta.
O Numero de Inscricao:
O numero de inscrigao e composto dc nove aignrismos assim dispostos ;
000-00-0000
Os tres primciros algarismos da esquerda indicam a "Rcgiao" (Area) em que foi pedida a inscrigao; os dois alga rismos seguintcs sao indicatives do "Grupo", que e uma subdivisao da "Regiao"; e os quatro ultimos sao a "Serie", isto e, o numero de ordem do associado num dado "Grupo", de uma determinada "Regiao". Per exemplo, o niimero :
050-12-0145
indica que o associado requereu inscri gao no distrito 12, da regiao 050, do Estado dc Nova York.
O desdobramento em tres grupos de algarismos permitira a identificagao de nada menos de 1 000 000 000 de associados.
A. Raja Gabaglia
£sse sistema tambem permite que os numcros de inscrigao sejam concedidoS por todas as Delegacias Locais (Field Offices) do "Bureau".
Proccssa dc Inscri'^iio:
O processo de inscrigao e simples; c associado preenche uma formula (SS5) impressa em papel Franco e resistentc, declarando os seguintes dados : nome, data e local de nascimento, sexo, raga, filiagao e nome do empregador (quando estiver empregado). A vista dessa formula, a Delegacia emite um "Cartao de Inscrigao". em duas vias (para evitar extravio), e no qual se declara o numero dc inscrigao e o nome do associado.
As fbrmulas SS-5 sao, em seguida, remetidas a Divisao de Contabilidade onde; (1) sao microfotografadns e (2) codificadas, a fim de que seus dados sejam perfurados em cartoes "Holle rith" (International Business Machi nes) ,
A micTofotografia e fei'a em filmes de 16 mm, reduzindo-se a formula SS-5 na razao dc 17:1, e preenche dois objetivos capitals; facilidade dc consulta e diminuigao do espago necessario, a conservagao das fichas de inscrigao.
Um dos negativos do microfilmc e remetido para Washington, oiidc e depositado no Arquivo Nacional.
O
i'ldicc Visivel
Uma vez codificados os dados constantes das Formulas SS-5, de Inscrigao,
0 reiiisti'o de associados e contabili/acao de salaries no Seguro Social dos Estados Unidos
COMO todo o sistema de seguro
perfuram-se dois cartoes fundamentais no registro de associados: o Cartao Atuarial (Mod. OAR-2001) e o Car tao Resumo Anual (OAR 1004).
Os Cartoes Atuariais colocados em inaquinas interpretadoras darao origem ao Indice Aifabetico Visivel. de todos OS associados. £sse Indice e essenciaimente formado de tiras finas de ma deira revestidas de papel (Flex-O-Line strips), sobre a qual se imprimem os seguintes dados: (a) codigo Soundex, (b) sobrenome do associado, (c) nome
de batismo, (d) primeiro sobrenome, (e) data do nascimento, (£,) numero de inscrigao.
O Indice Aifabetico conta hoje com mais de 90 miJhoes de nomes. e facilita extraordinariamente o trabalho de identifica^ao de contas dos associados cujos niimeros de matricula foram omitidos pelo empregador.
O seu principio fundamental e a codifica^ao fonetica, pela qual todos os sobrenomes (ultimo) sao reduzidos a niimeros de fres algarismos.
A codificagao obedece ao seguinte esquema : LetraChaue Eqiiivalentes
No processo, excluem-se todas as vogais, as consoantes W H Y e a letra inicial do ultimo nome de famllia. Essa terraina a sec?ao alfabetica em que o que 0 associado devera ser colocado. For e.xemplo, o associado Antonio KODRiGO tera o seu ultimo nome codificado da seguinte forma:
Ri^dr'^g^ — 362
A codificagao fonetica (sistema Loundex) oferece reais vantagcns. reduzindo consideravelmente a margem de erros e confusoes, quando se trata de nomes muito parecidos. No entanto, o seu uso so e tecnicamente recomendavel em casos de grande numero de asso ciados (alguns milhoes, pelo meno.s).
A Conta Individual
O Cartiio Atuarial" serve, tambem. a^outro proposito importante: perfura530 do "Cartiio Resumo Anual", do associado, que reproduz os dados nele contidos.
fisse Cartao Resumo. como se vera, e o verdadeiro cartao rnestre do asso-
ciado. e contem o credito dos salarios a transportar de ano para ano.
Tambem com base no Cartao Resu mo se estabelecem todas as Contas Carrentes Individuals dos Associados (Led ger Sheets - Mod.O A R 1001), Nes- 5as Contas sao langadas, em algaris mos e letras, os seguintes dados; .sala ries por trimestres, salaries acumulados, numero de inscri^ao do empregado e empregador, datas e nome do associado.
Os dcscontos nao saolangados,porquanto todo o calculo de beneficios e baseado no salario medic.
Os lanqanientos sao feitos a vista dos Cartoe,s- de Sal.irio. (Mod. OAR 1003). perlurados de acordo com as informa^oes constantes das Rclacoes Oiscriminativas (Mod. SS-! a) preen- chidas pelo empregador.
Arrccadacao de Contribuigoes:
A recep^ao dessas Relagoes Discriminativas e a airecada?ao de contribui goes, porem. nao sao fungoes do "Bu reau of Old-Age And Survivors Insu-
ranee". Aos diversos Distritos Arrecadadores do Tesouro Nacional incumbem essas fungoes, e, neste particular, o sistema norte-americano se afasta nitidamente dos nossos Institutos e Caixas.
Ha, tambem, outro ponto de divergencia entre os sistemas adotados nos dois paises: a arrecadagao se faz trimestralmente, isto e, quatro vezes ao ano.
As contribuigoes recolhidas pelo Te souro sao creditadas ao "Bureau" (Departamento de Aposentadorias e Pensoes por Velhice e Morte) e fcrmam
0 "trust fund". Em fins de 1944. esse "trust fund" atingia a astronomica cifra de 6 billioes de dolares.
ou sejam, Cr$ 120 000 000 000,00 dos quais 5 bilboes e e 900 milhoes (Cr$ ...
118 000 000 000,00) ja haviam sido empregados cm apolice.s da divida publica, a juros de 2. 196'"f
O "trust fund" e aimmistrado por uma junta composta do Ministro da Fazenda (Secretary of Treasury). do Mi nistro do Trabalho (Secretary of La bor), e do Presidenfc da Junta do Seguro Social (Social Security Board).
O "Bureau of Old-Age and Survivor:; Insurance" nao tern nenhiima interferencia diretr' na sua administragao.
A.s Texas Dcvidas c sou Rccolhimcnto.
O salario inaximo taxavel e de $3,000 dolares (Cr$ 60 000,00) por ano, e, dc acordo com a deliberagao do Congresso, empregados e empregadores contribuem na base de \ ',r . A lei previa o aumento progressive de contcibuiqoes ate o limite de 3Cc (1940-2,1 r;
1943/6-2Cc; 1946/9-2,5%; de 1949 em diante-3%). mas o Congresso ha dois anos vem mantendo a taxa de 1%.
Os empregados de todas as profissoes beneficiadas pelo seguro social, com excegao dos Ferroviarios, sao contribuintes obrigatoiios do "Departamento de Aposentadoria e Pensoes por Ve lhice e Morte".
O recolhimcnto das contribuigoes devidas e feita por intermcclio do empre gador, mediante guia e relacoes discriminativas.
A identificagao do Empregador tam bem se faz pelo .sistema nuinerico. O "Numero de Identificagao" e composto de 9 algarismos. distribuidos em dois grupos:
00-0000000
Os dois priineiros algarismos da e.squerda indicam o Distrito Arrecadador. do Tesouro Nacional c os scte ultimos o niimero dc ordcm do empregador nesse distrito.
As Reiacocs Oiscriminativas (SS 1 a) devem contcr, alcm de.sse Niimcro c outros dados de identificagao do em pregador, o nome por extenso dos em pregados, numero de in.scrigao e salario.s totais durante o trimestre. Niio ha discriminagao de contribuigoes por em pregados: a importancia recolhida pelo empregador e calculada (2'r ) sobre o total das folhas de pagamento. Assim prccnchidas. as Guias e Rclagoc.s Disci'iminativa.s sao. em geral. renietidas pelo Correio acompanhndas do respective cheque bancario ou vale. postal.
O Distrito Arrecadador do Tesouro, de posse dcsses documentos, examinn a
sua exatidao e regularidade, registra o total recolhido na Ficha do Empcegador e remete as Relagdes Discriminativas ii Divisao de Contabilidade para final contabilizaqao dos salaries. As remessas sac feitas psriodicamente e devem abranger cerca de mi! empregados (field blocks)
Pcazo e Contrdle:
Apes cada trimestre, os empregadores tern trinta dias para recolher as contribui^oes devidas. Excedendo esse prazo, ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora (6% ano) e multa (5 a 25^.'f da quantia nao recolhida).
Contrariamente ao quc siicede no Brasii, o.s casos de atraso sao raros, facilitando decisivamente a tarefa de arrecadagao.
O controlc da arrccadai;ao e realizado duplamente: pelo Distrito Arrecadador, que dispoe de complete registro de todos os empregadores, e pela Divisao de Contabilidade do Departamcnto de Aposentadoria e Pensoes por Velhice e Morte,
Na Divisao de Contabilidade existe 0 qne se denoinina "Arquivo dos Em pregadores Delinqiientes" (Delinquent File of Employers), onde estao separados todos OS Carfdes de Recolhimento dos empregadores em atraso.
fisses Carfdes dc Recolhimento (Employer Report Cards — Mod. OAR 1006) sao arquivados com o.s Cartdes de Ideniificacao (Employer Identification Cards — Mod. OAR 1005) e perfurados no fim de cada tri mestre, a vista Relacocx Di^crimina-
tivas preenchidas pelos empregadores. Todos cs Cartoes de Recolhimento. que nao sao retirados do arquivo ao fim de cada trimestre, pertencem a empre gadores em atraso, que nao apresentaram Relacoes Discriminativas dos salarios pagos. Os cartoes desses empre gadores sao, entao, transferidos para o "Arquivo dos Emp. Delinqiientes", tomando-se as necessarias providencias, em concerto com o Distrito Arrecadador do Tesouro Nacional.
Langamento nas Contas Individuals.
O primeiro passo para o langamento nas Confa.s Individuais dos salarios declarados pelo empregador e a perfura?ao do Carfao de Salarios (Employer Wage Cards Mod. OAR 1003). Para cada associado relacionado nas Rela coes Discriminativas, extrai-se um cartao de salario, no qual se perfuram, alem dos dados de identificacao de nome, niimero, empregador, pagina da celacao discriminativa, etc., o total dos salarios recebidos pelo associado durante o trimestre.
Os Cartoes dc Salarios. depois de passar por uma serie de operaqoes destinadas a controlar rigorosamente a exa tidao das perfuragoes feitas (somas, comparagoes, balango, etc.), sao arqui vados com OS Cartoes de Restimo Anual a que nos referimos anteriormente.
Uma vez por ano cada Carfao dc Rcsumo Anual e os Carfde.s dc Salarios correspondentes a 4 trimestres sao re tirados do arquivo e iangados nas Contas Individuals. O langamento se faz por meio de um jogo de maquinas que interprefa as perfuracoes dos cartoes.
seleciona as Contas Individuais. imprime OS dados de identificagao do empre gador,e OS salarios trimestrais (doCar fao de Salarios). soma com o total do ano anterior registrado no Cartao dc Reswno Anual, imprime os totais, e perfura um novo Carfao de Resuino para o proximo ano. Todas essas operagoes sao realizadas automaticamente.
O numero de associados e elevadissimo: superior a 70 000 000. A Di visao de Contabilidade processa diariamente dados de salarios relatives a, pelo menos, 600 000 associados, perfazendo um total anual acima de 200 000 000. Por isso, adotaram-sc providencias a fim de que a Contabilizagao dos salarios pudessc ser feita com regularidade; (a) cada Conta In dividual so c langada uma vez por ano, Carfoe.s de Salarios. anualmcnte:
(b) para evitar aciimulo de servigo no fim do ano, as Contas Individuals. para efeitos de langamento, foram distribuidas em quatro grupos: A, B, C, D. O grupo A, compreendendo cerca de 25/f de todas as contas, e langado no primeiro trimestre de cada ano; os langamentos no grupo B sao feitos durante o segundo trimestre c compreendem OS salarios pagos de abril a dezembro do ano anterior e dc janciro a margo do ano corrente, Os grupos C e D sao langados no terceiro e quatro tri mestres respectivamente, observando-se criterio identico.
A 5ccfao dc Controle
Finalmente, a maior responsavel pelo bom funcionamento da grande Divisao de Contabilidade e a Scccao dc Con trole. Essa sccgao organiza e mantem OS necessarios registros a fim de que a
qualquer momcnto se possa saber, com seguranga. em que pe se encontra o trabalho de toda Divisao. e a produgao dos funcionarios. O controle e realizado por meio de cartoes que sao perfu rados para cada uma das principais fases e para cada uma das unidades de trabalho.
A 5ccfao de Controle tambem fiscaliza, rigorosamente, o langamento dos salarios nas respectivas contas indivi duals. a fim de que nao haja erros, enganos ou omissoes prejudiciais aos asso ciados, Esse controle contabil e feito por intermedio de seis contas funda mentals a saber ;
(1) Dc Controle por Regiao, e por Ano. dos Salarios Declarados nas Rclagoes Discriminativas (Ledger Con trol Statement);
(2) De Controle Comparative, por Regioes, dos Salarios declarados Correta e Incorretamente (Balance Control Record Incorrectly and Correctly Re ported Wage Items):
(3) De Controle Comparative dos Salarios declarados Incompletamente (Balance Control Record Incompletely Reported Wages);
(4) Dc Controle de Langamentos nas Contas Individuais (Posting Control. Statement);
(5) De Controle dos Salarios cujos Langamentos aguardam Corregao (Sus pension Account Incorrectly Reported Wage Items);
(6) Dc Salaries ainda nao langados per estarem incompletos (Suspension Account Incompletely Reported Wage Itenn--) .
ANOTAgOES A LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS (rELATIVAS AO SEGURO)
□or Jos6 Pereira da Silva (Fiscal de Segurosart. 11 do dec.-lei n." 2 063 que- ao tempo do langamento da inscrigao do nome do proprietario das agoes no li vro de registro, deve ser arquivado o documento comprobatorio da nacionalidadc.
Sobre a prova de nacionalidade dos acionistas das companhias de seguros veja-se a ult'ma nota ao art. 11 do presente decreto-lei.
6continuagaoj
Art, 25. A propriedade das agoes nominativas presume-se pela inscrigiio do nome do acionista no livro de "Registro de Agoes No minativas".
As sociedades devem ter, em sua sede, um livro de "Registro de Agoes Nominativas". para inscrigao. anotngao ou averbagao;
a) do nome do acionista e do niimero de suas agoes;
b) das entradas ou prestagoes de capital, realizadas;
c) das conversoes em agoes ao portador. ou de uma classe em outra;
d) do resgatc, reembolso. amortizaciio e compra de agoes;
e) das mutagoes operadas pela alienagao ou transferencia de agoes;
/) da caugao ou penhor, do usofruto, do fideicomisso ou da clausuin ou ato que onere as ag5es ou obste a sua negociacno.
fisse livro deve ser revestido das formalidadc.s cxigidas para os demais livros que o.s comerciantes sao obrigados, por lei, a possuir. Deve. pois, ser niimerado. r- bricacio e seind c corner OS termos de abertura e encerrnmento.
Nesse livro sac feitos os langamcnto.s relativos a.s caugoes dos dirctores.
A qualquer pessoa se darao ccrtidoes do.s assentamentos constante;; do
registro e por elas a socicdade podera cobrar remuneragao modica {art. 56 !; linico)
Vede. ainda, os arts. 57 e 58, o primeiro sobre exibigao integral dos li vros de escrituragao da sociedade, por ordem judicial, e o segundo sobre a responsabilidade da sociedade por vicios ou irregularidades verificaclas nos livros.
A propriedade das agoes nominati vas, segundo os termos do artigo 25. acima transcrito, presume-se pela ins crigao do nome do acionista no livro de Registro de Agoes Nominativas".
Com relacao as sociedades anoninias de seguros, dispoe a lei (D. L. n."2 063, de 1940, art. 11) quea pro priedade das agoes sc estabelcce cxclusivamente pela inscrigao no rcferido livro. O dispositive visa afastar qual quer diivida quanto a observancia dr. exigencia do art. 9." do mesmo dec.-lei n." 2 063, que dispoe sobre a nacionaiidade dos acionistas.
1st;), nao quer dizer, naturalmente, que a inscrigao constitua prova ab.sohit,-) da propriedade das agoes. O intuito dalei,ai, eotitro, comoja se viu.
Assim, se alguma duvida houver sobre a propriedade dos referido.s tiliiios. competira nos interessados procedercm a ressalva ou dcmanda, a fini de ser rctificada a inscrigrlo.
Com rcfercncia as sociedade.s de se guros, dispoe ainda o § 2." do aludido
Art. 26. Ate prova em contriirio, o detentor presume-se dono dasagoes ao portador.
As agoesaoportadornaosacinscritas nos livros de registro.
E' o seu niimcro de ordem que serve para as individualizar nos casos de perda, penhor. resgate, etc.
As agSes ao portador sao, sem du vida, titulos universalmente consagrados pelo uso, deve dizer-se. tao generalizado como antigo.
Mas. pcssu ra essa forma de agoes vantagenscapazesderesistiraumconfronto com os inconvenientcs que apresenta ?
No sentir do nosso maior comercialista. o eminentc Carvalho de MenDONgA. a vantagem cstara em que, sob essa forma, as agoes atingem ao maximo de inobilidade. Per sua vez reconhccc, com apoio em autor zados tratadistas, entre os quais Vivante, que existe pronunciada ma vontade contra as agoes ao portador, nao so porque evitam o pagamento do imposto de sucessao, como porque scrvem para iludir todas as disposigoes proibitivas das le s civis, alem de que podem scr dadas em emprestimo para a formagao de maiorlas artificiais, que dispoem da sorte social.
O quese observa, em realidade, nao e apenas ma vontade contra as agoes ao portador, mas uma certa tendcncia a eliminar essa forma dc titulos.
NapropriaIe\ recentementepromulgada. que dispoe sobre as sociedades
anonimas, que comentamos, ja se encontram disposigoes como as dos artigos 60 e 177 que estabelecem restrigoes a cmissao e circulagao das agoes ao portador, isto e, a exigencia de que sejam nominativas as agoes quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo numero deles sejam brasileiros ou quando as sociedades tiverem por objeto a compra e venda de proprie dade imovel ou a exploragao de predios urbanos ou edificios de apartamentos.
A lei que regula as operagoes de se guros exige que as agdes das socie dades de seguros sejam em sua totalidade nominativas.
Art. 27. A transferencia das agoes opera-se:
a) das nominativas, por termo lavrado no livro de" Transferencia das Agoes Nominativas". datado e assinado pelo cedente e pelo cessionario, ou seus legitimos representantes;
b) das agoes ao portador, por simples tradigao.
§ 1." A transferencia das agoes nominativas. cm virtude de transmissao por sucessao universal ou legado, dc arrematagao, adjudicagao ou outro ato judicial, somente se fara medinnte averbagao no li vro de "Registro de Agoes Nomi nativas", cm face dc documento habil, que ficara em poder da so ciedade.
^ 2." Os estatutos podem impor limitagoes a circulagao das agoes nominativas, contanto que regulem minuciosamente tais limitagoes e nao impegam a sua ncgociagao. nem siijeitem o acionista ao arbitriodaadministragaodasociedade ou da maioria dos acionistas.
Alem do "Registro de Agoes Nomi nativas", as .sociedades devcrao ter o livro de "Transferencia de Agoes No-
minativas", para )an?amento dos termos de tronsferencias. Esses termos deverao ser assinados pelo cedente e pelo cescionario ou seus legitimos representantes.
As transferencias de agdes sao tambem averbadas no "Regstro de Agoes Nominativas".
^ Vede, ainda, a ultima nota ao art. II. sobre prova de nacionalidade e seu arguivamento na sociedade.
Aslimita(;6es a drculagao das agoes nominativas, a que se refere 0 § 2." do art. 27, podem consisfr na proibiqao da transferencia das agoes a cstrangeiros. a pessoas iuridicas. a pessoas esfranhas a determinado grupo profissional, na condigao de depender a trans ferencia de previo assentimento da so ciedade; no estabelecimento do direito de preferencia para a a'quisigao, etc.
As dispos goes restritivas sao licitas todas as vezes que nao tivcrem por efeito impedir a transferenc a das agoes, tornando. por assim dizer. o acionista prisioneiro do seu tituio. mas simplesmente o de regulamentar o exercicio desse direito, rodeando-o de garantias e precaugoes" (Houpin & BosviEux apud "Soc, Anon.", Trajano de Mira.nda Valverde).
Ha quern sustente que as clausulas rcsfntivas da circulagao das agoes no minativas someote serao validas qu indo constarem inicialmente dos estatutos, ou forem votadas. por unanimidade! pela assembleia geral extraordinaria.
Os argumentos em que firmam essa opiniao, recolhidos. alias, por Trajano DE Miranda Valverde, em "Sociedades Anonimas".se basciam em que as agoes, como valores mobiliarios, figuram no patrimonio do seu dono como titulos negoc aveis, reduziveis a dinheiro.Qualquerrestrigao,
riormente resoivida peJo voto da maioria, viria ferir interesses pecuniarios do acionista dissidente.
Para Miranda Valverde, a argumentagao nao procede, diz ele, em face da lei, que expressamentc^ autoriza restrigoes ou limitagoes a circulagao das agoes nominativas, sem exigir que venham in.ciaJmente mencionadas nos es tatutos.
As restrigoes a circulagao das agoes podem derivar da lei.
O decreto-lei n." 2 063, de 7 de margo de 1940, que regulamenta as operagoes de seguros privados, estabelece limitagSes a circulagao das agoes das sociedades de seguros.
As disposigoes do art. 12 do referido decreto-lei vedam a transferencia de agoes a estrangeiros e a pessoas juridicas. E.ssa restrigao se estende aos herdeiros ou legatarios do acionista.
A transmissao causa mortis" se opera de acordo com as regras do di-. reito sucessorio.
Aberta a siicessao, o dominio e a posse da heranga transmitem-se, desde logo, aos herde ros legitimos e testamentarios" (Cod. Civ, art. 1 572). Essa transmissao, contudo, nao invcste OS herdeiros do acionista da qualidade de socios da sociedade anoniina.
Ate a partilha, as agoes, como qual quer outro bem, constitaem ativo da heranga. Ao administrador competira, assim, o excrcicio provisorio dos direitos inerentes nos titulos, tambem indcpendentementedoinvestimento da qua lidade de membro da sociedade, Nos casos de sucessao, as socieda des de seguro devem lavrar cm seus livros a averbagao da transferenc a, bastando a apresentagao da ccrtidao do paganicnto fcito ao herdeiro ou iegatario. a qua) ficara arquivada na socie dade.
Veja-sc sobre a transferencia por sucessao universal o que se disse cm nota ao art. 14,
Art. 28. A caugao ou penhor das agoes nominativas so se cons-
titui pela averbagao do respective ato, documento ou instrumento no livro de "Registro de Agoes No minativas". A sociedade tern o di reito de exigir para o seu arquivo um exemplar do documento ou instrumento.
A caugao ou penhor das agoes ao portador so se opera mediante a tradigao destas ao crcdor e apos o cumprimento das formalidades cx'gidas pela legislagao comum.
Paragrafo unico. E' proibido a sociedade anoniina aceitar as proprias agoes em caugao ou penhor, salvo para garantia da gestao de seus diretores.
Art. 29. O usofruto, o fideicomisso c quaisquer clausulas ou onus, que gravarem as agoes no minativas. deverao ser averbadas no livro de "Registro de Ag5es Nominativas".
Art. 30. As duvidas suscitadas cntre a sociedade e o acionista, ou qualquer interessado, a respeito das averbagocs ordenadas pelos artigos anteriorcs ou sobre anotagoes, langamentos, ou transferencias de agoes, que devem fazer-se nos livros de "Registro de Agoes Nom'nativas" c de "Transferencias de Agoes Nominativas", serao dirimldas pelo juiz competente para solucionar as duvidas Icvantadas polos oficiais dos Rcgistros Piiblicos, excetuadas as questoes atinentes a substancia do d'reito.
As agoes das sociedades anonimas podem ser dadas em caugao ou penhor.
A caugao das agoes apresenta todos OS caracteristicos do penhor.
O Codigo Civil equipara a caugao de titulos de credito pessoal, ao pe nhor, com as modificagocs dos artigos 791 a 795.
A garantia e a mesma e hoje so se usa a expressao caiicao de a^oes. para
exprimir a que se relaciona com a responsabilidadc da gestao dos administradores.
A caugao ou penhor das agoes nao inibe o acionista de exercer o direito de voto. Todavia, sera licitc estabclecer, no instrumento ou escritura da caugao ou penhor, que o dono das agoes nao podera, sem o consentimento do credor caucionado ou pignoraticio, votar em certas dcliberagoes (art. 83).
Trajano de Miranda Valverde. nos seus "Comentarios a lei das socicdade.s anonimas" (Vol. I. n." 294). caustica com a pecha de extravagantcs e absurdas as disposigoes do art. 13 do decreto-lei n.'' 2 063. de 7 de margo de 1940, que vedam a caugao ou penhor das agoes das sociedades de seguros em favor das pessoas proibidas dc adquirl-las.
Lembra que o penhor ou caugao das agoes de companhias nao transfere ao credor caucionado o direito de voto. Nao tern razao o ilustre comentarista.
O penhor ou caugao nao transfere ao credor o d'reito dc voto, e verdade. Este. porem, conforme as disposigoe.s do respective instrumento ou escritura, po dera influir nas deliberagocs das assembleias. bastando para isso que neguc o seu consentimento ao devcdor para votar cm certas dcliberagoes, como permitc a lei que os contratantes assim o estabelegam (D. L. n." 2 627. de 1940. art. 83).
Alem dcssa circunstancia. visa o prcceito legal impedir que as pes.soa.s proi bidas de adquirir agoes das sociedades de seguros possam. porventura. vir a beneficiar-se com os resultados das ope ragoes das mcsinas sociedades, atraves do recebimento dos div'dcndos atribuidos aos mesmos titulos.
A nossa objegao ao comentavio do Dr. Valverde. nao significa a aprova-
portanto,poste-
qao dos principios pelos quais se orienta o decreto-lei n4 2 063. citado. relat.vamente a nadonalira^ao das sociedades de seguros e as disposigoes legais a mesma correlativas.
Tivemos,apenas.o intuito de Irisar que lei nao guardaria a necessaria coerencia se abrisse mao da medida consignada no art. 13.
Os dretores ou gerentes que. co.to garantia de creditos sociais, aceitarem em caugao ou penhor as proprias agoes da sociedade jncorrerac nas penas do art. 168.
O Codigo Penal tambem dispoe. no art. 177 § 1., V, que o diretor ou gerente que, como garantia de credito soaal aceita em penhor ou em caugao agoes da pr6pr:a sociedade incorre na pena dereclusao,de um a quatroanos, e multa, de mil a dez mil cruzeiros.
As agoes das sociedades de sequros ccmo ja ficou dito. nao poden ser dadasem penhor ou caugao.cm favor de pessoas proibidas de adquiri-Ias.
A proposito de um caso em que os administradores de uma sociedade ano- nima de segurosse recusaram a lavrar a averbagaodopenhor de agoescm becnSu°o^ """ estabelecimento bancario. cmiPu 0 consultor furidico do D. N S parecer ' °
_A averbagao nos termos de nis^ncao e transferencia e soJen.dadc .su- bstancial para a val dade do penhor das agoes nominativas. Sem cla o credor p.gnoraticio do acionista nao c.xercita o direito de preferencia.
Mesmo ante os contratante.s. o pe nhor por instrumento piiblico ou par ticular nao produz cfeito senao depos da averbagao (Thajano de Miranda Valverde. "Sociedades Anonimas" n." 161).
O credor adquire um direito pessoal contra o acionista; mas nao exerce o privilegio especial sobre as agoes,
Ora. a lei nao permite a caugao de agoes de empresas de seguros. para ga rantia de creditos de estrangeiros ou de pessoas juridicas de direito privado.
As agoes, reza o art, 13 do decreto-lei n.° 2 063. de 7 de margo de 1940 nao poderao ser dadas em penhor ou caugao em favor de pessoas proibidas de adquiri-Jas.
Se com a inscrigao nos livros da companhia e que o penhor se constitui, claro esta que os admin stradores- admitindo a caugao das agoes em favor de um estabelecimento bancario. colaboram com o acioni_sta na infragao da lei. Sem a intervengao da sociedade. o contrato cons titutive do penhor nao tem existenda jundxa.
Porque a averbagao. nos livros dela, depende dosadministradores.cuja participacao noatoinfringente do preceito legal e decisiva.
. administradores o ar- bitr.o de privar c acion sta da prerrogativa de caucionar suas agoes.
de suas fungoes. deixar de exigir o cumpri- mento das formalidades legais.
O penhor das agoes de empresas de seguros, em beneficio de pessoas juri dicas de dire to privado. constitui intragao da lei, acarretando penalidades para a companhia. E os administrado res respondem "pela violagao da lei e dos estatutos."
Logo, a recusa dos administradores em lavrar a averbagao do penhor das agoe.s, em beneficio de estabelecimento bancario.assenta nos preccitos legais".
Relativamente a caugao prestada em garantia da gestao dos diretores da so ciedade. a que se refere o paraqrafo unico do art. 28. vede as notas ao artigo 117.
Essas caugoe.s. fcitas com o fim de garantir a gestao de diretores. estao isentas de selo (D. L. n." 4 655, de 3 de setembro de 1942, Tabela anexa artigo 83. nota 2.\ letra k).
(Co'itiniia)
Bolsa Brasilelra de Seguros Egas Moniz Santhiago AAgAO nacionalista do governo e
obra imperecivel que tragou a nossa Patria o caminho de sua independencia social e economica.
O decreto-lei n." 6 400, de 3 de abril de 1944, pelo qua! foi criada a Bolsa Brasileira de Seguros, autorizando, concomitantemente, o Institute de Rcsseguros do Brasil a organiza-la, reafirma o proposito e os principios enunciados em torno da nacionalizagao da indu.stria de Seguros Privados no Brasil.
A criagao do Institute de Rcsseguros do Brasil, cujo objetivo principal e o de regular os resseguros no pals e desen!7o/f>er as operacoes de seguros cm geral. devemos a invcjavel situagao do mercado segiirador brasileiro que, cm um lustro, desenvolveu-sc de modo tao extraordinario que ultrapassou a expectativa dos mais otimistas. A capacidade dos tecnicos brasileiros, aos quais coube a tarefa. das mais arduas. de executar essc objetivo. e a confianga na agio eficaz e justa. que sempre se fez soberana na administragao do I.R.B., tornaram este orgao "uma das Joias do governo do Presidente Var gas". "Mostra perfeitamente de quanto e capaz a inteiigencia brasileira e figura no quadro administrativo do pais como um modelo de ordcm. de progresso, de tecnica. Uma obra prima". Tais as expressoes do iiustre ministro Marcondes Fiiho, na solenidade comemorativa
do 4." aniversario daquela instituigao. Justa. pois, a confianga geral que inspira, como organizador. por outorga do Governo, da Bolsa Brasileira de Se guros. Sera esta um organismo ao qual se devera, em pouco. a evolugao de no vas modalidades de seguro em nosso pais. complemento do piano de nacio nalizagao estruturado pelo I.R.B.. Venceu-se. finalmente, pela detcrminagao do Sr. Presidente da Repiiblica. a oposigao iniciai ao Instituto. Dada a sua oportunidade, permitimo-nos a transcrigao das palavras pronunciadas pelo Dr. Getuiio Vargas ao dcclarar instaiado o I.R,B.:
"Vejo com grande satisfagao, hoje, aqui rcalizado, um dos propositos mais antigos e persistentes do meu governo. Meus esforgos foram sempre iudibriados, ora pelo conluio de interesses estranhos aos do pais. ora pela resistencia de espiritos de boa fe iiudidos nos seus intiiitos ou jiiigando, taivez, temerario um emprcendimento como este.
Nao estava nos meus objetivos prejudicar interesses de capitals estrangeiros aqui empregados. Pretcndia, ape nas. organizar. sob a egide de uma fiscalizagao eficiente, as legitimas atividades industrials que se desenvolvem no
pais,, procurando, porem, evitar que fossem drenadas para o exterior as nossas economias que constituem o sangue e a vida da nacionaJidade.
CoJoqiiei a frente deste Insdtuto homens capazes. inteligentes e decididos. que levaram a bom termo a tarefa que IJies foi cometida, apresentando. como acabais de ver, um servigo modelar de organizagao e de tecnica.
Agora,ao declarariniciadas as operagoes do Instituto de Resseguros, ma nifesto a minha satisfagao vendo coroada de exito uma realizagao de grande utilidade piiblica em que, mais uma vez, como era de esperar, prevalecem OS interesses do Brasil".
Nao permitamos que se retardem, por delongas infindaveis, as reaiizagocs reclamadas prementemente pelas necessidades nacionais.
A Boisa Brasileira de Seguro.s, tanto quanto nos e dado conhecer de sens estatutos ja apresentado.s ao governo, nao sera um organismo ab.sorvente, contra direitos alienigenas. do monopolio das modaiidades de seguros ainda nao dcsenvolvidas no pais, Ao contrario, desenvolvera, no Brasil, essas novas mo daiidades. e favorecera, cnnseqiientemente. a todos, inclusive aos capitals estrangeiros aqiii invertidos na indiistria de seguro ou em outro quaiquer campo, pela seguranga que oferecera.
Exemplo frisante e o fato de que no Brasil, embora existam organizados os ramos basicos de seguros. estao eles
restritos ao campo que Ihes foi previsto em termos e condigoes fixadas ainda no seculo passado. E a sua evolugao, que se impoe, esta condicionada a iniciativa dasSociedadesSeguradoras,dependendo estas, pela cqnfianga que depositam na agio do governo. do incentivo e amparo tecnico deste.
O Seguro-Incendio, por exemplo. ]imita-se a garantir danos materiais por fogo. restringindo suas causas e e/eifos, ao passo que o mercado segurador estrangeiro prop6e-se garantir fddas as causas e eleitos. ofereccndo contratos proprios, porque sao os que se desejam. mas nao se encontram no mercado nacional. No ramo Transportes, entao. e de expres.sao significativa o vulto das operagoes que deixam de ser realizadas no pais. Quando umas poucas Socie dades se langani ao empreendimento, tern que sujeitar-se as condigoes dos paises resseguradores, com o seu corolario de inconvenientes, entre os quais ressalta a drenagcm das nossas econo mias para o exterior. Condnuamos a reclamar um organismo que oriente tecnicamente a criagao de novas modaiida des de .seguros em termos nossos, braSileiros, que oferega e proniova a necessaria garantia de resseguros. pela pulverizagao — principio basico da industria.
A drenagem de premios para o estrangeiro e. por outro lado, reflexo da falta dos pianos de seguro reclamados pela economia do pais e que uma ou
duas das principals sociedades de se guro, animadas dos melhores propositos, langam com seus rccursos proprios em caraier particular c restrito a sun concepgao, nein sempre a mais convenientc aos interesses nacionais. Figuremos. per exemplo. o seguro de vida de animais. Duas ou tres sociedades organizaram muito recentemente essa carteira, tendo em vista o considcravel vo lume de premios encaminliados diretamente para os mercados do exterior. Fizeram suas apoliccs em bases, taxas c condigoes imposCas pelos ressegurado res estrangeiros, de vez que. nao existindo no Brasil cobertura para sous excedcntes de responsabilidadc, estavam algemadas as imposigocs daquelcs.
O resultado e que tais restricbes contern esses contratos, que deixam de convir e atender as necessidades do segurado, levando-o a abstcr-se da garan tia. A realizagao dessa modalidadc de seguros tornou-se monopolio daquelas Seguradoras, afetando, possivehnente, a estabilidadc economica do segurado e ainda, indiretamente, a da Nagao. Quando. apesar de tudo. o seguro se realiza. a Sociedade nacional retein no pais uma parcela minima do premie auferido e remete ao estrangeiro a maior parte. em pagamento do resseguro que aqui nao obteve.
Nenhum. ou insignificante. e, pois, o resultado do esforgo dessas Sociedades. Continuam dependentes e desencorajadas. principalmente as menos podcrosas.
A Bolsa Brasileira de Seguros tera nao so a finalidade de reter no pals a maior soma de responsabilidade de se guro e resseguros. como fomentar o seu desenvolvimento. Podera entao o mercado brasilelro de seguro, enquadrado no principio universal da pulvcrizagao, ressegurar no estrangeiro seus excedentes, mas com a reciproca, por que. para tanto. estara aparelhado entao. E o balango dessas operagoes nao refletira saldos, mas a consecugao do principio da reciprocidade.
A Bolsa Brasileira de Seguros. dando as pcssoas fisicas brasileiras e as Sociedades de Seguros a oportunidade de subscreverem capitals, a exemplo do Lloyd's de Londres — instituigao tradicional que, pelos seus moldes tecnicos perfeitos. Ihe inspirou o proje'o de organizagao — aumentara consideravelmente. a capacidade do mercado na cional. incentivara as Sociedades a explorarcm novos ramos c liscos e fomentara o principio de associagao entre os possuidores de capitals.
Muito ao contrario do que, estranhamente, temos ouvido afirinar, a Bolsa Brasileira de Seguros nao concorrera com as Sociedades de Seguros. mas estas com aquela, o que. alias, e de desejar. de vez que a prioridade estara assegurada as sociedades. E isto por que a Bolsa Brasileira de Seguros, em tal circunstancia. somente podera aceitar o que as sociedades nao retiverem.
TRADUgOES E TRANSCRigOES CRITERIO PARA A DETERMINAQAO DA INCAPACIDADE
PARA O TRA5ALH0 NOS DIFERENTES GRUPOS NOSOLOGICOS E CAUSA DE INVALIDEZ
Contribuicao 4 "Ssmaca Medico-Social", roalijada pola Caixa da Soguro Obngatdno (Santiago) da a a 16 da setambro da 1944, aprosentada oor
Finalmente, quando, diante da restriqao sofrida. consideramos. tambem, as possibilidades de dotar o sujeito de novas habilidades ou seja. quando estendemos a analise as possibilidades ou as limitagScs. que 0 sujeito tera que enfrentar no mercado do trabalho, a fim de aferir a compensagao do dano sofrido em condi(;5es de uma remunera^ao razoavel, estaremos tratando da capacidade de ganhar.
SobrinhoA aprssenta^ao do tema que nos propusemos desenvolver na "Ssmana". leva-nos a. previamente, estabelecer a delimita^ao de alguns dos termos nele tmpregados e c faremos com um criterio essencialmente didatico.
De fato, fala-se de incapacidade e de invalidez. Alheiando-nos ao senijdo gramatical estrito que pcssam ter devemos estabelecer que, na linquagem pratica e usual, ambos os termos tradiizem um estado que :e caracteriza peJa faha de aptidao para cumprir um determinado objetivo util. Quando tal situa^ao afeta o mdividuo per um penodo limitado e tern o carater de reversivel, dcsignamo-Ia por incapac'.dade: quando a diminuigao da atividade produtora habitual adquirc o carater de permanente e de irreversivel ou apenas ligeiramente modificavel, entendemos dizer invalidez. que pode ser absoluta ou relativa, Como exemplos de incapacidade, podemos considerar as frequentes contingencias de um traumatismo, de uma afecgao infecto-contagiosa. etc.; como exempio da segunda podemos citar aquelas afec^oes de carater cronico ou que determinam sequeJas que, de forma defini-
tiva, limitam a normal eficiencia do individuo.
Estabelecido, assim, que a incapa cidade e um fato meramentc transitorio e reversivel e. portanto. suscetive de ser modificado pela terapeutica ou de ser prevenido por mediias higienicas. so nos devemos ocupar daqueles outros, definitivos, que sao os que entendemos por invalidez. tanto absoluta como relativa.
Iniimeros sao os tratadistas que tern opresentado criterios e conceitos para a definigao do termo invalidez. Colocando-no.s em uma csfera puramente i.iedica — ou fisica — devemo-la conceituar corno a diminuigao ou perda da aptidao para o desenipenho de uma atividade nao cspecificada, cnusadas por lesao que altera uma funqao organica, acontecimento que se pode estimar em valore.s variavcis segundo o grau da fun^ao piejudicada e sem rela^ao com a importancia que esta represente na espccialidade profissional ou com as possibilidades de readapta?ao do afetado. Quando a diminuigao sofrida e analisada e avaliada em relagao com o habito profissional do sujeito, temos a invalidez pcolissional.
Destarte podemos circunscrever a definigao da invalidez ao seguinte enunciado: perda permanente. em grau absoluio on relativa, da [aculdade dc satis[azer urn objetivo capaz dc assegurar uma rcmuneracao razoavel. Desse modo devemos considerar, em nosso estudo. os fatores fundamentais ; a qualidade e a quantidade da lesao sofrida bem como os condi^oes do meio econdmico-social ambiente.
1 — Caracferes jisicos da invalidez. Avaliacao. — Fatores dcterminantcs.
Nossa legisl;iq.ao social permite .separar do nosso tema os acidentes do trabalho c as cnfernvdadcs prolissionais. riscos estcs que sao cobertcs por outro sistema de seguro (Lei chitena n," 4 055). Nao obstantc, queremos deixar consignado que, .so ha um aspecto dificil e mesnio perigoso nessa qiiestao, e^se sera o da delimitagao perfeita das rubrica.s mencionadas, pois. ate o momenta, nada cxistc que permita aferir e.xatamente ate que ponto podem o sujeito ou o ambiente influir no campo da patolcgia, Assim, por exempio, as doen^as por csfriainento, que determinam quaclros morbido.s variadissimos, enibcra, em muito.s casos, possam ser impuladas a ris cos prcfis.sionais, nao podeni, n liiz dos fundamentos que instriicni a legislacjao dos acidentes, ser considerados nc.ssa classe. Da mesma forma sao impossiveis de avaliar as derivoda.s que um ri.sco profissional mininio pode gerar, dadas as condigoes especiais do sujeito, Por outro lado, sc cousiderarmo.s os
criterios de exclusao de ambas as leis — a de n," 4 054 e a de n.° 4 055 teremos que os beneficios nao podem ser homologados em fungao de uma eficaz a^ao social e que as efemeras vantagens. com que a segunda contempla o invalido, o afastam do merccido beneficio que a primeira Ihe poderia outorgar. de vez que ambas foram inspiradas pela mesma finalidade de cobrir um risco, tendo em vista o seu futuro.
Com relagao ao nosso tema, poderemos enquadrar os grupos nosologicos em rubricas gerais que coincidem, de forma inais ou menos perfeita, com os estabelecidos em outros paises, Por ordem de frequencia e considerando as proporgbes mantidas no ano de 1943. as quais nao se afastam fundamentalraente dos obscrvados em anos anteriores, temos ;
Afecgoes cardio-vascularcs-renais 38.70 Tuberculo.se pulmonar 32,43
Afecgoes neuro-psiqiiicas , , , 12,62 oculores 5,84 divcr.sas 10,41
1. Ajeccdes-cardic-vasculares-rcnais £ste grupo comprecnde 567 casob sendo de etiologia
Nao no.s rcfcrircnios ao papcl que este grupo reprc.'-'enta na detenninagao cla invalidez senao de maneira .sumaria, pois sabemos que oiiiros rclatore,s ahordaran o tema de modo completo, Contudo queremos apontar que as nossas observagbes destacam certos fatores comuns e constantes na determinagao de tais afecgoes. £ nosso desejo referirmo-nos ao indubitavel papel que o esforgo fisico intenso representa
no ocasionamento da insuficiencia cardio-vascular precoce, seja gerando diretamente uina lesao miocardica, s2ja atraves de uma etapa de hipertensao arterial, o que nos conduz, novamente, a destacar os limites imprecisos da cnfermidade profissional e o que, ate agora, nao se considera como taJ.
Um de nos ja se propos avaliar para o meio de Santiago .— assim com AlVAYAY o fez para o de Valparaiso 0 que o fator reumatico representa na genese da insuficiencia cardiaca preco ce e as intimas rela^oes que isto tern com certos fatores sociais de desaseio, miseria e promiscuidade em uma vida exposta a umidade e esfriamento o que leva a se pagar um alto tribute sob esta rubrica em certos grupos sociais.
A sifilis, por outro lado, continua apresentando uma alta proporgao na:: determinantes de lesoes responsaveis por danos vasculares, de preferencia no terreno cerebral.
2. Tiiberculose pulmorar — Neste particular ciimpre salientar o grave e dificil momenio epidemioiogico que ^ve o Chile de tuberculizac^ao maci^a de sua populagao e os insuficientes orgaos e meios de assistencia e previ. com que se pretende cnfrenta-Io. Nao e raridade, nesse caso, comprovar que a elevada cifra de morbo-mortalidade incide fundamentalmente na lei de medicina preventiva, o seguro-dcen^a e o seguro de invalidez. E facilmente compreensivel que e a este^ liltimo que cabe aposentar todos aqueles cases que sejam portadores de uma lesao cronica e inciiravel, pois que as fa.-^es susceptiveis de tratamento e de recupera^ao terapeutica — seja mediante uma cura de repouso. seja por um tratamento ativo (pneuinotorax e cirurgia toraxica) — situam-se meIhor na orbita da lei 6 174 ou do seguro-doen(;a. Assim como a Caixa de Seguro Obrigatorio tern concedido beneficios especiais para o tuberculoso recuperavel alem das 52 semanas de tratamento, assim tambem, o seguro de
invalidez toma o seu cargo a incapacidade relativa e permanente'," considerando-a, potencialmente, uma invalidez irreversivel, devido ao sombrio prognostico quanto a sobrevivencia de toda e qualquer lesao aberta (mortalidade proxima aos 80.% antes de 5 anos).
Podem-se, pois, resumir estas assergoes, dizendo que a lei 4 054 concede o direito a invalidez aos tuberculo.sos que forem portadores de uma lesao cronica, ativa ou evolutiva, aberta e sem possibilidade de recuperagao cm curto prazo, combinando. naturalmente, OS diversos recursos que a legislagao social vigente Ihe poe nas macs.
Criterio identico e aplicado a tuberculose extrapulmonar respeitadas a sua modalidade e evolugao caracteristicas.
3- A[eccao neuro-psiquicas — A aha percentagem desta rubrica,a qual nao inclui o grupo das afecgoes diretamente dependentes de doengas arte rial, engloba as afecgoes degenerativas neuro-psiquicas em que a sifilis tern papel destacado, tai.s como a tabes e a paralisia geral; nela ocupain lugar de.stacado os processes senis de involugao e numerosas psicoscs cronicas. assim como a epilepsia, cujas relagoes com caiisas traumaticas passaram, apenas recentemente a serem consideradas em seu verdadeiro alcance gragas aos pi'ogressos da neuro-cirurgia, _4. A/ecfdes ocitlares — Excluidas todas as causadas por acidentes profissionais. observam-se, nesse grupo, as determinadas pelos processes involutivos normals os quais nos levam tao frcquentemente a considerar a limitngao visual, relativamcnte a profissao. Pnis e. prccisamente, aqui que a chamada inralide: pro[is.donal adquire o sen direito de e.xistencia ja que torna perjeitamente possivei avalia-la em relagao com a necessidade que o .sujeito tenha de fazer uso de sua visao para 0 trabalho que pretenda executar.
Fazendo abstragao do fator economico-social, que sera analisado mais
adiante. cumpre-nos estabelecer quais sao OS fatores de ordem estritamente medica que nos permitem reconhecer e avaliar a invalidez. Como criterio geral, ela esta condicionada pela gravidade e pelo prognostico da afecgao o que e facil de ser estabelecido quando nos cncontrarmos ante uma afec gao de marcha segiiramente conhecida, como seja o cancer em estado irreparavel ou uma nefropatia cronica descompensada, ou uma ambliopia irremediavel, etc. Mas e o grande grupo das enfermidades de curso evolutivo nao sujeito a prognostico firme o que nos impoe um criterio de apreciagao muito deiicado e, por vezes, ate inesmo pessoal. Aqui devemos seguir uma cuidadosa obscrvagao do carater evo lutivo da afecgao. suas reagoes ao tra tamento, relagao com a idade, carater irredutivel de sua etiologia. tal como sucede. por exemplo, nas alteragoes vasculares de forma ateroinatosa, Nesse ponto interfere, de modo muito eficaz, a lei 6 174, ao nos pennitir dispor do devido tempo para a obscrvagao dinamica do caso sem prejudicar, com ele, o intcresse economico do paciente, Em lal sentido temos vindo recomendaiido a utilizagao dos recursos desta lei mesmo nos casos-limites, com o objetivo de chegarmos a adquirir uma conveniente iliistragao quanto ao potencial dc lecuperagao do sujeito em estudo, particularmcnte no caso da tuberculose e, embora em menor escala, nas afecgocs cardio-vasculares. Antecipando-nos nas consideragbes que faremos no paragrafo seguinte, podemos dizcr, desde ja, que tal espago de tem po nos permitira, tambem, penetrar o mais profundo possivei no estudo do ambiente economico social do sujeito, tcndo em vista obter uma revalidagao dentro de uma atividadc compativcl com as limitagoes de cada caso.
Em .suina, podemos estabelecer que, na inedida medica estrita da invalidez, nao existe. ate o memento, um cri terio absolute. Nao obstante, se estendermos este assimto ate suas rela-
goes com a capacidade especifica do sujeito. esiaremos ingressando na consideragao da invalidez profissional. Tal conceito e aplicavcl praticamente em um ambiente em que a fungao estiver especificamente dirigida a uma atividade determinada para toda a vida, isto e. a uma profissao no sentido estrito da palavra. Em tal ambiente. qualquer lesao e perfeitamente avaliavel. podendo a mesma mutilagao ser compativel em uma e incompativel noutra profissao. Em nosso meio operario. sujeito ao regime do seguro de in validez, nao contamos com espccializagoes em grande escala. Nosso operario apenas pode ser considerado profissionalizado ou qualificado em fun gao das limitagoes que apresenta para o deseinpenho de outras atividades que nao sejam as suas habituais ja que a sua escassa iliistragao e capacidade o obrigam a estabilizar-se em determina da fungao, dificultando assim a sua transferencia para outras. E evidente que o crescente progresso da educagao criara novas capacidades, dotando o operario de maior elasticidade no sen tido do acinia analisado. Por esta e outras razbes, niim pais. como o nosso. com uma industria apenas nascente, nao poderemos considerar na avaliagao da invalidez, o fator profi.ssional.
II. Aspecto
cconornico-social. — Readaptacao c Reeducacao (Revalidacao)
Como ja dissemos antes, nao c possi vei, ncm social, avaliar a invalidez dentro de um criterio estritamente me dico e, tampouco, poderemos fundamenta-la com um conceito profissional pure; mas, em troca, nao poderemos prescindir do meio cconontico-social. Entendemos este importantc aspecto como sendo o termo de compaiagao entre o grau de limitagao que afeta o segurado e as pos.sibilidndes que nos oferece o inercado de trabilho para Ihe proporcionar uma oportimidade de se subtrair total ou paicialmcn;e a dependencia de uma pensao. Se o meio
economico-social, ou o mercado de trabaJho. por um lado, nos pode oferecer um deslocamento do siijeito para uma atividade compativel com suas ]imita?6es fisicas e se, pelo outro, a eficiencia remanescente do segurado for ampla, teremos, entao, um campo elastico em que nos poderemos movimentar. Desgraqadamente, ambos os fatores sao muito limitados em nosso meio. De um Jado. como ja adiantamos, o nosso operario carece, em geral. da suficiente base tecnica que o torne deslocaveJ das atividades de esfor^o fisico, fiabituaimente intense, para outras de esfor^os limitados: do lado oposto esta a falta de compreensao dos empregadores para cooperar devidamente iieste sentido, pois basta que o operario sofra uma diminuipao de sua eficiencia para que aquele o despe^a. Todavia, nao podemos negar que, em nossa pratica, temos encontrado belos exemplos de cooperagao que temos honra em consignor e que nos levam a convicgao de que este aspecto do problema pode ter solugao em um future melhor. Queremos assinalar que nao cscapam tambem os proprios organismos estatais que, como a prbpria Caixa tern a obrigagao de comprender amplamentc o problcma, quando deslocam alguns sujeitos em estado de invalidez permanente dos empregos compativeis quando ^solicitados para determinados casos a titulo de intere.ssante experieticia socia). Nao obstante, podemos di2er que, per sorte, os oigaos diretores da Caixa vem adotando uma politica mais racional neste sentido, que redundara em beneficio da Instituicao e de um importante grupo de contribuintcs. O estudo e a soiuQao cleste transcen dental aspecto do probiema estao, atualmente, a cargo do Servigo Social da Caixa. cuja dedicagao e compre ensao tem permitido encontrar solugoes definitivas, ainda que apenas em escaia reduzida, mas que constituem uma senda experimental cheia de promessas.
Estabelecidos os fatos denlro das realidades consignadas nos puragrafos
anteriores, passemos a apreciar como se desenvolve, na pratica, o-processo de uma concessao de pensao. A "Lei do Seguro Obrigatorio de Doenga e de Invalidez" dispoe que o segurado tem direito aos beneficios de assistencia medica e subsidios ate o prazo de 52 semanas, findas as quais sera considerado capaz de reassumir suas ativida des ou as novas que Ihe tiverem sido indicadas dentro do piano social acima. Se tais possibilidades nao se verificarem. tal segurado fica automaticamente a margem de qualquer ajuda e entra na categoria dos suspenses, enfrentando tndos OS riscos da miseria. Sao estes OS casos que vem para a Repartigao de Pensoes e seu estudo revela que o processo patol6gico, na grande maioria dos casos, se encontra ainda em inarcha para uma possivel rcstituigao satisfatoria. A tuberculose puimonar. e prodiga de casos de ta] especie, Por outro lado e precise notar, com toda a franqueza, outro fato lamentavel ; a eficiencia tecnica dos servigos medicos da Catxa nao alcangou ainda todo o necessario desenvolvimento. que nos permita assegurar que o enfermo podera ser recuperado dentro de um pra zo determinado. Temos observado como nos chegam alguns enfcrmos. os quais nos permitem afirmar que o sen tratamento ou sen estudo diagnostico foiam rcalizados de modo insuficiente, de modo tal que a recuperagao esperada dentro de um periodo aceitavel ficou prejudicada por falta dc uma agao me dica eficaz ou oportuna. Tendo visto casos de tal especie, obvio e que nossa decisao se veja entravada por considemgoes de ordem humanitaria e etica, Tratamos, entao, de recorrer a uma ampliagao do prazo de beneficios, ou tazemos atuar a "Lei de Medicina Preventiva" ou somos, simplesmente, levados a dar como sendo invalidez um caso que e apenas uma incapacidade.
Nossa legisiagao, nao permitindo o gozo de uma pensao temporaria, deixa de prever o mecanismo capaz de sanar contingencias tao reals e freqiientes.
Tal modalidade seria uma continuagao dos beneficios. que o permitiria observar, mediante um controle medico constan-e. o moinento em que tal pensao deve pasar a permanente. Nesse sen tido, muitas iegislagoes adotam prazos de espera. variaveis. dc 6. 9 e 12 raeses como aconseiha o Social Security Board dos EE. UU.
De certo. uma vez concedida uma pensao de invalidez — que nao se revestir dos caracteres es^ritos exigidos no conceito fisico, mas que, em vista das circunstancias socials, tivesse que ser elevada a tal categoria — a Caixa nao abandona as possibilidades de chegar a uma revalidagao do sujeito, o que tenta fazer por dois caminhos ; pela rcadaptagao ou a reeducagao.
No primeiro caso pretende-se reabiiitar o individuo no mesmo oficio, den tro das limitagoes exigidas pelas cir cunstancias e, mediante uma agao terapeutica prolongada ob.er a restituigao de sua capacidade e por uma agao social capaz de localizar o sujeito em uma atividade adequada. Se tiver sido possivel desenvolver ambos os fatores de forma a se obter, afinal. um estado que Ifie permite recuperar sua capaci dade de ganho, a Caixa repoe o segu rado na categoria de segurado ativo. Sob este aspecto, a revalidagao conta ja com nuinerosos casos de exito auspicioso que permitem ao Servigo So cia! da Caixa planejar uma politica muito prometedora nesse sentido. Por reeducagao entendemos o ato de dotar o invalido de uma nova capacida de que Ifie permita desenvolver-se com as inesmas finalidades do caso anterior — ate a obtengao de uma ati vidade de rendimento suficiente. E aqui que cabe realirar uma agao do maior alcance social e economico, alem de moral, e cujo cumprimento, entre n6s. se tem ate agora conseguido de forma restrita, tendo por base criagoes
nascidas na Europa em conseqiiencia da guerra passada. Entendemos que uma politica de reeducagao de invalidos tera que ser uma das fungoes preferenciais dos 6rgaos estatais e que a Caixa devera abordar este probiema com propbsitos socials, economicos e eticos.
Desta revista geral do probiema de invalidez, podemos deduzir — a guisa de resumo final — que e bem evidente a existencia de fatores proprios ao nosso meio social tendentes a agravar, ou melhor, a acentuar o carater de uma invalidez, transformando o que, em seu aspecto fisico, e apenas uma incapaci dade em um verdadeiro estado de in validez. Vimos, tambem, como se vislumbram os meios socials compensadores de tais deficiencias, seja no sctor da prevengao da invalidez, seja no de sua reparagao quando constituida, evitando-se destarte a criagao de uma legiao de seres passives, afetados tanto em sua situagao economica como na moral.
no setor da prevengao que cabe um importante papel a Lei 6 174, complementada com uma politica dc reva lidagao, que permita a transferencia do individuo enfermo da profissao nociva ao seu estado para outra mais compa tivel com seu estado fisico atual ou future. Para isto os 6rgaos seguradores devem ficar dotados dc recursos eficazes que Ihes permitam dispor de vagas adequadas na indiistria ou outros centros de atividades operarias.
No setor da reparagao cabe impor tante papel ao mecanismo dc revalida gao, dotando o invalido de novos re cursos. o que impoe uma agao a cargo dos proprios orgaos de previdencia ou diretamcnte a cargo do Estado.
METODOS DE AVALlAgAO DOS DISCOS NO SEGUDO DE VIDA
Conlergncia pronunclada psranie o Congresso Irngrr.acioral dc- Modiclr.a da Saguro da Vida raa[zado t m Lor.dc es. em dulho da 1935,
Dr. Josef SturmIntroducao: Historico do desenvolvimento da avaliagao dos riscos e mo tives de sua necessidade.
Parts Principal :
I. Avalia(;ao geral :
a) Avaliacao interne (estado fisico)
1. Hereditariedade
2. Constitui^ao
3. Antecedentes
d. Resultado do exame
5. Sexo
b) avaliacao moral
c) avaliacao externa (ambiente)
1. Profissao
2. Clima
3. Risco de aviacao,
II. Avaliagao especial
a) ponto de vista medico
1. Riscos normais
2. Riscos agravados
b) ponto de vista tecnico
i Riscos normais
2. Riscos agravados.
Final : Resumo do quc foi obtido ate agora e perspectivas para o futuro.
Historico : O conceito de avaliacao de riscos esta ligado indissoliivelmente ao da inedicina do segnro-nida. pois foi e.sta c|ue criou aqueia. Se, pois, formos investigar a historia da medi-
Treduzico Dor predcrico Ressner ( r r a d U 1. o r do I. B. B.)
cina do segiiro de vida, estaremos, tambem. pesquisando o desenvolvimento historico da avaliagao de riscos.
A medicina do seguro e, relativamente, o ramo mais jovem da ciencia segtiradora. Desde ha miiito se havia chegado a conclusao de que o seguro de vida nao poderia operar com exito sem o concurso dos conselhos da Me dicina. com a finalidade de escolher. dentre o grande niimero de pretendentes ao seguro, aqueles que sejam seguraveis sob o ponio de vista medico. Mas simplesmente com o ciimprimento de.ssa atribuigao, a de excluir os inseguraveis. a colaboragao medica era, de certo modo, incompieta. A fim de se tornar um colaborador complete a atividade medico-seguradora teria que evoluir e tornar-.se apta a fornecer conclusoes quanto a probabilidade de vida cic urn mode gcra) e a detenninagao dos diferentes fatores que influem na duragao da vida dos sequrados.
Os primeiros passos no sentido de conscguir para a Medicina um lugar proprio, dentro da e.stniturn da Ci&ncia do Seguro, estao ligados aos nomcs dos metodos de seguro Buchiieim e Ol.DE.NDORFF.
Todavia os conccitos e os principios ba.siros da medicina do seguro, segundo Buchiieim, enquadravam-se ainda totalmente nos limites da medicina academica. sem tomar cm consideragao as particularidades do seguro de vida; seus trabalhos tornaram-se, assim, de
grande valor para a formagao dos me dicos examinadores e de confianga, mas a verdaieira medicina do seguro de vida trilhou outras vcredas. ]a OldenDORFF reconheceu mais rapidamente onde se encontrava o ponto de gravitagao da medicina do seguro, ou scja que este nao consiste na aplicagao da experiencia obtida nas enfermarias. mas sim na aplicagao da estatistica cientifica: seu trabalho Mortalidade por tnbcrculosc piihnonar baseia-se todo na estatistica. Tambem Hagler, por volca de 1890, reconheceu o valor da estanstica, mas se deixou influenciar demasiadamente pelas consideracoes aplicavcis a assistencia a enfernios. A estatistica .so conseguiu ingressar mais decisivamente na Medicina com o advento da legislagao social, que criou, para os me dicos, um novo e amplo campo dc agao. o qual, em alguns pontos de suas airibuigoes se assemelhava as do seguro de vida. Nao se tratava mais, apenas, do reconhecimento e do tratamento das doengas. mas sim. tambem, do estudo das relagoes entre a saiide de um lado e o trabalho ou a profissao de outro. o que corresponde a dizer dc novos pontos de vista medicos que muito tinham de semelhantes com os intere.sses da medicina do seguro. Tambem a higiene social, que comcgava naquela epQca a se desenvolvcr, em muitos particulares sc apoiava na cxperiencia do Seguro de vida e induzia os medi cos a raciocinarem c a trabalharcm esratisticamente; com isto, a ideia basica da ciencia medica aplicada ao se guro. ou seja, a estatistica cicntifica, ganhava, cada vcz mais, teneno.
Mas ja anteriormcnte, antes mesmo de a ideia da estatistica medica se ter generalizado, alguns dignos representantes da medicina do seguro — que, naquela epoca, a rigor, ainda ncm existin, ou pelo mcnos niio era Icvada a serio —• trabalhavam incansavelmente, e em franca oposigao aos principios de medicina academica entao vigentes, na elaboragao da nova e.specialidade. O verdadeiro lugar dc nascimento da me
dicina do seguro e o "Gothaer Bank". Foi la que primeiramente houve quern se dedicasse de maneira estatistica ao farto material acumulado durante anos. Em uma publicagao comemorativa do 50." aniversario do "Gothaer", editada em 1S79, fez-se a primeira tentative de aprovcitnr, estatisticamente, a cxperi encia ate en:ao obtida; examinava-se nesse cnsaio a mortalidade por profissoes e "causae-mortis" cm relagao com o resultado do exame. a idade, a du ragao do seguro. o sexo e outros argumenros. Mas niio teve tao valioso tra balho nenhuina influencia sobre a cscolha. devido a ausencia de comprcensao por partc dos colaboradores tecnicos e nao medicos. A seguir, ainda toda uma serie de trabalhos surgiu do mesmo "Gothaer Bank". trabalhos esses que, corao aquele, tinham por base a estatis ica e ajudaram a difusao do conceito da medicina do se guro. No ano de 1886, o "Gothaer Bank" criou para os seus medicos de confianga os Monatsblatter que, tambctn, muito coniribuiram para o desenvolvimento do raciocinio medico dentro da ciencia do seguro.
O verdadeiro fundador da medicina do seguro e Florschutz. Tendo sido. de 1893 a 1931, 1." medico do "Gothaer Bank", foi ele o primeiro a reconhecer integrainiente a atribuigao da me dicina do .scquro cicdicando-lhc, porisso. o trabalho de sua vida. Estudando intensivamente toda a ciencia do seguro e sobretudo interpretando em primeiro lugar as estatisticas de mor talidade ja existentes- chegou a compreendcr, com clareza, a missao da medicina do seguro, hem como a do ine.fico de seguro, cujas tarefas nao consi.stem. apenas, no avaliagao da "esperanga de vida" dos candidates, a luz da experiencia niedicn. mas, sobretudo, em aplicar, como base e.sscncial da. me dicina do seguro, a grande experiencia numcrica referente a mortalidade, deduzindo aestas expcriencias estatisticas OS fatores em que se baseiam tais fatos. numericamente tao importantcs,
Florschutz dedicou-se, com inquebrantavel ardor, a tarefa de ampliar semprc mais a sua ciencia e de Ihe conseguir um lugar na Medicina. Em numerosos trabalhos, sobretudo era seu livro Medicina Geral do Seguro, que se manteve ate hoje como o compendio principal para todos os medicos de seguro e do qua! extrai muitas das presentes explana^oes. prosseguiu no desenvolvimento de seu modo de pensar, tendo, com o correr dos anos, conseguido uma serie de fieis colaboradores. Tambem outras companhias passaram. entao. a aproveitar estatistica e cientificamente o seu rico material: dessa forma foram publicadas grandes pesquisas estat'sticas, especialmente por parte da "Germania-Stettin".
Mais ou menos simultaneamente, tambem na America foi surgindo a compreensao da importancia da medi cina CO seguro de vida. Nosso colega americano vos relatara detalhes a respeito: restringindo-me a citar apenas o nome do propugnador da medicina do seguro de vida na America. Dr. Ro gers. o qual, desde 1890, mais ou me nos, vem-se dedicando, na "New York Life e com a colaboragao do atuario-chefe Hunter, a elaboragao sistematica da meaicina do seguro de vida. especialmente em relagao aos ri.scos anoimais.
A conseqiiente difusao da medicina do seguro conduziu, no final do seculo, a funda?ac da "Associagao Internacional dos Medicos de Seguro"; os meritos de tal fundagao cabem em primeiro lugar ao Professor Fi.ORScnuTZ e ao medico belgn Dr. Pqei.s. Vi.savam conseguir relagoes cordiais entre OS medicos de seguro. centralizar as pesquizas estatisticas e discutir as questoes medicas que interessassem particularmente ao seguro, Realizaram congresos de proveitosos resultados, em 1899 em Bruxelas, 1901 em Amsterdao, e em 1903 em Paris. A seguir realizou-se, cm 1906, em Berlim, o primeiro Congresso de Medicina de Se
guro, convocado paralela e simultanea mente com o dos Atuarios. - • Continuou-se a trabalhar com afinco no continue desenvolvimento da me dicina de seguro, tanto nas diversas companhias, corporagdes, etc., como nos varies grupos de medicos profissionais que se formaram nos diversos paises. fisses grupos fundiram-se novamente no Comite Permanente para o Estudo da Medicina do Seguro," tal fusao conduziu ao feliz evento a que hoje assistimos com a abertura dos nossos trabalhos.
Os nossos primeiros tempos, dos quais acabo de falar, coincidiram, no tempo, com a era da marcha triunfal da pesquisa experimental e da tecnica terapeu ica; uma classificagao e o exame rigorosamente critico da medicina experimental que, dia a dia, festejava novos progresses, noutros termos. um trabalho e um raciocinio nao apenas experimental senao, tambem, estat stico era, naquele tempo, mais ou menos repudiado. Cabe pois, incontestavelmente. a medicina do seguro, a gloria de ter. mediante a sua persistencia na ideia e prosseguimento de sua ciencia, — ao con rario da medicina academica de entao — pesquisar as causas e as bases anatomicas e mesmo as relagoes internas da Medicina. Descobriu muito antes de a medicina cllnica rctornar a estes pontos — fatos objetivos, que resistiram mesmo ao cxame mais severe, e que a mais recente patologia constitucional so vcio a estatuir muito mais tarde baseando-se em nos sos antigos trabalhos antes tao ridicularizados. A medicina de seguro constitui-se a defensora da teorin de hereditaiiedade e da constituigao que so muito mais tarde foi aceita pela medicina academica; foi ela que pos a disposigao da Medicina o sen vultoso material para o estudo das relagoes entre profissao e o ineio de vida de um iado e a saude de outro, fornecendo, assim, a higiene, a medicina social e a politico social, bem como a medicina clinica, bases valiosas para pesquisas
patologicas e fundadas no maior niimero existente. Foi a primeira a elaborar o sistema e os metodos da esta tistica medica, que acabaram por tornar-se as bases para as posteriores pc-'quisas estatisticas, mesmo aquelas alheias ao seu campo.
E assim a medicina do seguro de vida tornou-se o que hoje e ; um ramo proprio, firmemente consolidado, necessario tanto a medicina geral como a ciencia do seguro. Para ela a esta tistica tanto e ciencia como metodo. Com seu auxilio ela calcula os fatores que eslabelecem a freqiiencia com que determinadas manifestagoes aparecem em um cer:o niimcro de individuos componentes de um grupo. Ainda com a sua ajuda classificamos o numeroso material dos papeis de seguro e de obitos, quer quantitativa, quer qualitativamente; quantitativamcntc. para estabelecer de que modo um determinado grande circulo se vai, cada vez mais, reduzindc pcia nortc; qiialitativamente, para pesquisar as causas e as relagoes que provavelmente tenham contribuido para as enlermidader, e as mcrtes. Foi de proposito, que usei a expres.sao provavelmente; pois o medi co do seguro nao quer, nem pode, prognosticar o case isolado, em si, e sim o quer apenas conhccer e ser capaz de o julgar ate o ponto de ve-lo como o car.o par icular de um grupo mais numeroso, extraido do todo segundo certas caracteristicas. cujos coinponentes, provavel mente, decorrerao de modo semclhante.
O estudo de nossa expcriencin esta tistica nos faz perceber as premissas e OS pontos de vista que sao deterniinantes para a formagao dc cada grupo e segundo os quais devemos encarar os proponentes a fim de faze-los ingressar num dos grupos: a seguir facil e calcular o desenvolvimento da mortalidade dos mencionados grupos. Es-^a e pois a tarefa do medico de seguro : estudar e classificar cada risco com tal esmero — e sempre a base de nossa experiencia estatistica — que possa .ser incluido no grupo certo, i, e no qrupo
daqueles a que realmente pertence e com OS quais tenha em comum o grau de mortalidade: pelo fato de que a tais grupos sao. continuamente, acrescidos novos riscos, tornam-se eles sempre maiores e o respectivo calculo das probabilidades se aproxima. obedecendo a lei dos grandes niimeros, cada vez mais da realidade.
Como e que chegamos a obter uma estatistica tao conseqiientemente elaborada que se preste a servir de base a toda a avaliagao dos riscos e isto nao s6 para a aceitagao como. tambem, para 0 estudo da carteira existente ? A resposta nao e dificil : criando um siste ma bem determinado, uniforme e aplicave! a todos os casos. Tal sistema nos permite aproveitar uniformemente e de modo estatlstico todos os casos: cada caso e um tijolo a mais na construgao que em seu conjunto forma o edificio da medicina do seguro de vida.
A fim de conseguir tal sistema de vemos langar mao de todos os casos e ju!ga-!os segundo os mais variados pontos de vista, quer de natureza geral, quer especial.
PARTE PRINCIPAL
1 Avaliacao geral dos riscos
a) Avaliagao interna (estado fisico).
Tratemos primeiro dos pontos de vista gcrais da avaliagao dos riscos. Aqui temos dc inicio a avaliacao inferna. i. i. a do estado fisico do proponcnte ou scjam : a hereditariedade, a constituigao, os antecedentes, o resultado do exame medico e o sexo: em segundo lugar teremos o ponto de vista do risco moral, representado por cada proponente cm si, e em tcrceiro lugar um ponto de vista exterior, formado pelo ambiente cm que vive o pretendente ao seguro. sua profissao, sua moradia (clima), seus u.sos e costumes, etc.
Hereditariedade : A questao da hereditariedade tern um papel destacado. especialmente na medicina de seguro; em alguns casos e mesmo o linico fator verdadeiramente objetivo de que dispomos na avalia?ao de um risco. Ja aqui, na apreciagao da hereditariedade, torna-se patente o contraste entre a medicina academica — especialmente a dos anos passados — e a medicina do seguro. Nao faz muito tempo que a medicina academica via no estudo dos geradore.s de molestias sua principal finalidade, que deveria ser capaz de tudo explicar etioldgicamente desprezando poi complete as influencias da constituigao, das particularidades indi viduals e, tambem. da hereditariedade. Contrariamente a isto e baseados em nossa experiencia estatistica sempre persistimos em reconhecer. alem da constituigao, tambem uma decisiva influencia da hereditariedade ou predisposiigao na formagao do quadro mdrbido. Assim dizendo. estamos entendendo por predisposigao a conformagao particular de cada corpo, grac^as a qua] certos estados fisiologicos on patologicos se transmitem de pais a filhos e inediante os quai.s os filhos possuirao a tendencia de virem a sofrer da mesma enfermidade de que tiverem sofrido os pais. E a medicina do seguro nunca se afastou deste ponto de vista, apesar de todo o combate que Ihe moveu a^medicina bacteriologica que atribuia todas as doen^as a uma infecgao bacilar. Que tal ponto de vista era o certo. prova-o o fato de haver a me dicina clinica abandonado o seu conceito unila'eral. qiianto aos geradores de mole.stias para regressar ao nosso ponto de vista. Vem isto, inais uma vez. comprovar o ucerto de nosso metodo de trabalho : a estatistica. Assim, a estatistica de mortalidade do "Gothaer Lebcnsversicherungsbank" demonstrou o seguinte; do total de niortos, moirerara de tuberculore II.639c; daqueles que tinhnm carga tuberculosa hereditaria, porem, morreram 23,7%. De enfermidades do cerebro e da me-
dula espinhal faleceram 4.15%, enquanto que dos que tinham tara here ditaria dessas molestias, morreram
11.3%: de doengas cardiacas e renais
5.81%, dos tarados hereditariainente
12.9%; de cancer 5,0%, dos tarados hereditariamente 9.3%; de apoplexia
12.13%, dos tarados hereditariamente
18.6%; fi.aalmente, quanto ao suicidio, a mortalidade absoluta era de 1.8%; e a dos tarados hereditariamente com doengas mentais era de 3,1%. fistes algarismos provam, mais convincentemente que todas as palavras e teorias, a influencia da hereditariedade; pro vam, tambem, o quanto a medicina do seguro esta com a razao quando, seguindo sua experiencia estatistica, considera a hereditariedade como um dos fa'ores mais importantes — o mais importante alem da constituigao — a levar em conta na avaliagao dos riscos.
Constitu'.ciio : Alem da heredita riedade, vemos na Constituicao um fator decisivo — talvez o mais decisivo — para o reconhecimento da predisposigao a docngas por parte do individuo: o estudo da constituigao tornou-se desde Florschutz. e gragas a ele um dos fatores mais importantes para o prognostico. A dcfinigao dada por ele ainda prevalece hoje e nds, os medicos de seguro. entendemos por constituigao a compieigao do corpo, que pode ser objetivamente exprcssa por medigoes, ou seja a configuragao exterior do corpo, originada pelo processo alimentar, ou, mais sucintamcnte, o aspecto geral. Tal conceito e, em si quantitativo: so se torna qualitative quando a constituigao e relacionada com as influencias externas que atuam sobre o individuo e quando vem, assim, apon'ar ou uma tendencia a doengas ou uma perfeita saude. A medicina do seguro encara a pessoa do proponente como um todo e o julga, em primeiro lugar, segiindo a impre.'--sao geral. Mas nisto nao se abandona ao julgamento subjetivo do medico examinador e sim exige perfeita documentagao do aspecto geral por meio de medigoes perfeitas.
Nao e a impressao subjetiva, mas sim as medidas. os numeros. que sao as pedras angulares sobre as quais a me dicina do seguro constroi o seu con ceito de constituigao; sao elas que devcm fornecer o painel rigido no qual 0 medico de confianga inscrevera o resultado do exame procedido, transmitindo. assim, ao medico da sociedade, um quadro do estado fisico geral do proponente".
Que e afinal que a constituigao do proponente nos revela em cada caso ? Sera que ela nos habilita realmente a reconhecer uma predisposigao com seguranga e muito antes de haver sinais manifestos da doenga que nos autorizem a classificar corretamente os ameagados, isto e, ajusta-los, segundo o grau de sua predisposigao, aos riscos normais ou afasta-los totalmente do seguro ? Ainda aqui e a estatistica que ncs da uma diretriz. Vou demonstra-lo com um caso isolado, com a apreciagao estatistica da mortalidade de tuberculoses. Ja vimos que a morta lidade por tuberculose no grupo geral era de 11.6%. enquanto que entre ta rados hereditariamente subia a 23.7%; tal numero eleva-se logo a 34.9%' se considerarmos apenas os segurados que por ocasiao de sua aceitagao revelaram um aspecto tisico {Habitus phthisikus) mais ou menos pronunciado. Este resultado nao podia deixar de espantar, pois Ja se tinha dado toda a atengao ao estado tisico por ocasiao da acei tagao, excluindo-o, por assim dizer. dentre OS admitidos. Ja em 1901, no Se gundo Congresso dos Medicos de Se guro, Florschutz designava a magreza e a subnutrigao do organismo, de um mode geral. como predisposigao a tuberculose porque tornava o corpo sem resi-stencia aos geradores da do enga. Adotou o ponto de vista de que no organismo tuberculoso faltava algo, que. embora nao fo.sse definive! facilmente, seria a causa de o niesino se tornar um csplendido alimento para os geradores. Prosscguindo suas pesquisas procurou, entao, um processo para
aferir e expressar objetivamente tal deficiencia do corpo, pois so assim poderia ser obtida uma base de exame insofismavel. Achou o que procurava, como ja disse, estribando-se iinicamente nas medidas do individuo e entendendo por constituigao de um pro ponente nada mais que sua compieigao, expressa pelo seu peso, medida do torax", do abdomen e sua estatura. Nes:as experiencias, que se baseavam em 1 248 obitos de tuberculosos. evidenciou-se que. embora a estatura fosse igual a de igual numero de pessoas normais trazidas a cumparagao, as me didas toraxicas dos tuberculosos eram consideravelmente inferiores e as abdo minals e o peso mais ainda; tais divergencias aumentavam conformc fossem mais eievadas as classes de idade a que pertenciam os proponentes por ocasiao de sua admissao. Como prosseguimento, o Prof. Karup, matematico-chefe do "Gothaer Lebcnsversiche rungsbank", construiu a conhecida Tabua de medidas normais de Gothaer e ai ficou evidenciado, ainda mais flagrantemente, que o processo de Florschutz nao so era certo scnao que, tambem, era sobremodo impor tante para a apreciagao da constitui gao, resultando que, nos tuberculosos, as medidas toraxicas em 2/3 deles e as abdominals e os pesos em 3/4 dos mesmos eram abaixo das normais. Alem de Florschutz, tambem GottSTEiN, manipulando o acervo menos nuineroso da "Vitorin" de Berlim, chegou a conclusao de que nos tuber culosos. as medidas — ou sejam o que chamamos constituigao —■ ficavam abaixo das dos nao tuberculosos: a essa mesma conclusao chegou o mcdico-revisor da "Liibecker Lebensversicherung", Dr. Mollwo. A prova irrefutavel porem do acerto em se atribuir a constituigao uma influencia de cisiva para a selegao, foi dada pclos resultados que se obtiveram com a observancia de tais preccitos Enquanto que a mortalidade por tuberculose no Gothaer
durante os primeiros 5 anos de vigencia era de 156% nos anos 1829/1851 e de 86% nos anos de 1881/1895, no periodo de 1904/1909, quando se passou a seledonar severamente segundo o novo fator de constituigao, ela baixou a 28%!
Mas a raedicina do seguro nao se preocupou apenas com a constitui^ao em sen — seja-me permitida essa expressao — sentido negativo. senao, tambem com a questao do excesso de peso, a obesidade e suas conseqiiencias, Aqui figuram. a par da gota e do diabete, especialmente as doemjas cardiacas e dos vasos. Segundo uma antiga estatlstica, dos que morrem de doengas cardiacas : 9.4% sao magros; 14.8% medios e 22.7% obesos; o.s niimeros correspondentes para a apoplexia sao; 4.9%, 9.2% e 12.3%. Com o aumento de mortalidade por doen(;as cardiacas verificado em toda a parte, tais percentagens. segundo a nossa experiencia, se elevaram bastante.
Em conseqiiencia tem sido estabelecidas. nos diversos paises, tabelas de pesos e medidas. baseadas no numero possivel de medi(;6es e pesagens de pessoas saudaveis de idade di'ferentes, £ perfeitamente compreensivel que tais dados normals de pesos e medidas seI'am diferentes nos varios paises. Per cxemplo, nunca se usara a mesma base para um esbelto japones e para um grande e pe.sado nordico. Por isto devern ser sempre levadas em considera^ao, na avalia?ao de tais risco.s, as condigoes raciais.
Antecedentes : Diretrizes valiosas para a avalia^ao de um risco podemos deduzir ainda dos anteccdenlcs. Existe uma serie de enfermidades pregressas. aparcnremente sem iniportancia. Quero citar apenas as doenccis infantis, tidas como inofensivas, tais como sarampo e coqueluche, que freqiientemente deixam como residuo uma latente tuberculose dos ganglios bronquiais, que podem recrusceder e conduzir a uma tuberculose pulmonar progressiva. Tam bem e sabido que a escarlatina pode
produzir graves distiirbios renais; e o reumatismo articular, doengas das valvulas e dos musculos cardiacos. Assim deduzimos de uma estatlstica que sendo de 11% a participagao da tuberculose no total geral, a mortalidade entre os que anteriormente tinham sofrido de escrofulose subia a 19.7% e a 16.6% entre os que tinham tido pneu monia. Os 6bitos devidos a enfermi dades cardiacas e renais perfaziam
5.8% do total, enquanto que, entre os tiveram antecedentes de reumatismo articular, morriam 12.25%. Tambem foram interessantes as observagoes entre os que apresen'avam anteceden tes sifiliticos; nestes se verificou au mento de mortalidade por doen^as do cerebro e de espinha dorsal de 1/2 vez, e na mortalidade por suicidios de 4 vezes e na devida a doen^as mentais de 13 vezes em comparagao as mortalides entre os que nao apresentavam antecedentes sifiliticos.
Exame medico : Nao e necessario expor aqui que o resultado do exame procedido pelo medico de confian^a tambem exerce um papel destacado. Trataremos desse ponto mais adiante quando falarmos sobre a avaliaqao es pecial dos riscos.
5exo : Finalmente faz parte ainda das condi^oes internas. i. e das condigoes corporals, o .sexo. Segundo a distribuigao da populagao do Reich por idade, existiam. em 1925, cerca de 2 milhoes de mulheres mais do que homens, Porem ate a idade 20 predominam os homens, quando entao se da a mudanga — mais mulheres do que homens. Talvez este fenomeno derive do fato de que a Natureza sempre inantem a compensaqao necessaria para a conservagao das especies onde ihe e permitido desenvolver-se segundo suas proprias leis, Essa compensagao parece ser necessaria para a mulher du rante o periodo de procriaqao: comparando-se as curvas de mortalidade masculina e feminina. ter-se-a, a base da novissima tabua alema, que, em torno
da idade 30. existe uma ligeira supremacia de mortalidade feminina. que chega a 102.22% da masculina; deve-sc tal fato, naturalmente, as atividades procriadoras. Nesta idade e revelada a forga vital da mulher em relagao aos partos. Se a mulher ja tiver passado essa idade, na maioria dos cases ja tera dado a prova de poder passar, normalmentc, pela gestagao e pelo parto ou entao, despedc-se, em geral, totaimente da fungao procriadora. Correspondendo a isto. a morta lidade feminina, no 40." ano e apenas 99 %■ da masculina, decaindo rapidamente a 86 e a 82%.
Segundo uma recente estatlstica de mortalidadejaponesa.amortalidadefe minina nas idades 20, .30 c 40 e bastante mais elevada que a masculina, sendo respectivamente de 139, 145 e 110%: nao se pode determinar com scguranga a razao disto, porque nao sao conhecidas as causae mortis.
De que mode o seguro de vida se garante contra o ri.^co do paito. que e um risco agravado ?
Uma "enquete" realizada em 1929 num grande numero de companhias alemas teve por resultado que eram diferente os tratamcntos dispensados aos casos, conforme se tratasse de gravidas mais jovcns ou mais velhas, .se o risco era prim'paro ou multiparo com parto anterior normal e ainda em que perio do da gestagao era sollcitada o seguro.
De que ha neccssidade de uma certa cautela contra a supermortalidade nao precisa ser encarecido tendo-se em vista a curva de mortalidade. A "Munchener ROckvcrsicherungs - Gesellschaft" por exeinpio, obedece ncs.ses casos as seguintes diretrizes "Indiferenteniente quanto ao mes de gravidez cm que a proposta e reccbiJa, a companhia a aceitara como normal
1. quando se tratar de multiparas que antes sempre tiverem gozado dc boa saude e cujos partos antcriores tenham sido normals;
2. quando se tratar de primiparas, que antes sempre tiveram gozado de boa saude, de ate 30 anos, e cuja pelvis normal e se nao houver nenhum ou'ro motivo que autorize a suposigao de que o parto sera dificil.
Primiparas de idade mais elevaza e nos ultimos meses de ges tagao preferivelmente devem ser postergadas. Gravidas que. embora sejam ris cos agravados, mas que nao sofram ■— nem tenham sofrido dc alguma molestia que. segundo a experiencia. possa ser agravada pela gestagao sao posterga das ate ap6s o parto e o puerperio. especialmente se cxistir tuberculose, suspeita de tuberculose ou doenga do coragao. Nas importancias seguradas superiores a RM 25 000,00, espe cialmente quando a proposta de seguro for apresentada muito pro ximo ao parto, deve ser dada toda a atengao a questao do risco subjetivo",
b) Avaliagao moral, Alem dos fatores de avaliagao inter nes de que tratamos ate aqui, tcmos ainda o n'sco moral, que e da maior iniportancia para a avaliagao do caso particular. Entendemos por risco mo ral o conceito de que gozam o segurado e sua familia, a proporgao da importancia segurada em face de sua situagao financeira, a possibilidade de uma exploragao especulativa do segu ro. em suma. todos os pontos que se costumam considerar sob o conceito coletivo de risco moral.
£ da maior importancia para a comunidadc dos scgurados c para as pro prias companhias de seguro que todos estes pontos sejam tambem siificientemente Icvados em conta; sua negligenciagao conduz a discussoes desagrada-
veis. por vezes mesmo processuais. que nao ajudam ao bom renome da companhia nem a propria ideia do seguro.
c) Avaliagao externa (ambiente).
Existem. outrossim, circunstancias externas capazes de influir enormemente sobre o risco.
Profissao : Entre estas esta em primeiro lugar a pro[issao. Devido ao progresso da civiliza^ao, o numero das profissoes se elevou muito, sendo que muitos oficios, que antigamente teriam que ser encarados desfavoravelmente, hoje. devido a higiene industrial, se encontram destituidas de suas influencias negativas, enquanto que, reciprocamente, no corrcr dos tempos, se foram produzindo outras, de carater perigoso, antes desconhecidas.
O conjunto das observances, em grande cscala, sobre a mortalidade demonstra, contudo, que a profissao, em muitos cases, tem uma influencia mais ou menos grande sobre a duragao da vida, Mesmo profissoes, que em geral gozam do conceito de inofensivas, conduzem freqiientemente a uma abreviacao da vida em confronto com as outras mais saudaveis. Sejam aqui apenas referidas as que estao constantemente expostas a poeira ou a gases, ou as que exigem continiio e grande emprego de forna, as quais podem conduzir a uma abrevianao da vida. As companhias de seguro de vida, porem, nao exigem para estas nenhum adicional, pois partem, judiciosamente, do principio de que suas bases atuariais ja incluem estes diminutos riscos de pro fissao.
Apenas em determinadas profissoes, que, devido aos danos comumente produzidos por elas, sempre tendem a in fluir sobre a duragao da vida. sac cobrados adicionais. fiste e o caso das profissoes pronunciadamente ofensivas a saiide, como por exemplo as da industria do alcool, das vidrarias etc. e ainda cm todas as profissoes que trazem em si um permanente perigo de acidentes como, por exemplo, a dos raecanicos de avianao, dos operarios que estao sujeitos aos perigos das minas de carvao ou de explosoes, gases, venenos, etc.
Mas, nos riscos agravados, o risco da profissao deve ser encarado .sob um ponto de vista totalmente diver se, Aqui ele deve ser relacionado segundo a especie da propria inferioridade e para tais riscos agravados devem ser exigidos adicionais ainda que nao sejam estabelecidos, na mesma profis sao. para os riscos normais. Assim, por exemplo. pessoas que padecem de alguma afecgao dos orgaos respiratorios, carecerao de adicional em qualquer profis.sao que, de qualquer forma, se faga acompanhar de poeira ou semeIhante: do mesmo modo, todas as pro fissoes que exigem constante esforgo fisico tornarao necessaria a exigencia do adicional quando o respective proponente softer de qualquer especie de doenga cardiaca ou vascular.
As seguintes taxas de supermortalidade, que representam a nossa experiencia em profissoes agravadas, devem. pois. ser encaradas sob o ponto de vista acima exposto.
Indiistria de nlcool:
Donos ou dirctores de grandes cervejarias, inclusive visitas a fregueses -I- 25
Donos de cervejarias medias e pequenas -j- 25 a -f- 35
Ccrvcjciros, capatazes, maquinistas e mccanicos; outros operarios do cervejarias. tais como os que se ocupam da coc^ao e do tran.sporte da cervejn, tanoeiros. mnlteadorcs e enchcdorcs de garrafas -f 75 a -j- 90
Depositos de ccrvcja; donos e dirctores. inclusive visitas a fregucses. vcndedores de vinho etc. e atacadistas -j- 25 a + 35
Merceciros com balciio de bebldns; viajantes de cervejarias e outras bcbida.s; imisicos cm bare.s. cafes, etc -f 50
Fabricas de licoro.s: operarios c mi.sturadore.s -|- 75 a -f- 100
Hotcis. Rcstnurantes. etc. Donos. dirctores. arrer.datarios c emprcgados. Inclusive ntividade eventual no salao o gardens. Garqons em Hoteis e Restaurante.s de luxo ou simples -j- 25 a -j- 50
Arendatarios de albergucs e de cantinas com movimento diurno; gar^ons em carros.restaurnntc c garvons de barcas -f- 2o
Dono.s, arrciidatarios. cinprcgados em botequins. barc.s e pequenos dancing-s -)- 50 a -j- 75
Arrendatarios de pequenos c medios varcjos de estagoes de c.strada do ferro + 25 a -j- 35
Donos e (UTcndatarios de casas de pasto. com agougue ou padaria.. - -r 35
Donos e Arrendatarios do cafes de movimento noturno -j- 35
Donos. Arrendatarios c dirctores de estabclecimentos de diversoes noturna.s -f 35 a + 50
Portciros dc hoteis incdios e pequenos + 25 a -j- 35
Arruniadciras -j- 25
Cozinheiro.s/as em Hotcis c Restauranlcs com balcao de bebidas - -|- 50 a -j- 75
Guardas de cervejarias. etc -j- 50
Automdveis :
Motorlstns que participain de corridas -|- 25
Condutcre.s dc caminhocs e tratores -|- 50
Trabalhos em cliuiiiho e merctirio; Operanos em acumiiiadores, mnnipula^ao das chapas de chumbo. p/ex. serr.edorcs. plalnadores. transportadores, fundidores. pintores quo irsam tintas a base de chumbo. .soldadorcs, manufatores de iiinas. que Irabalhnm com soco de chumbo + 50
Acumuladores, untadores. pintorc.s. chumbadores. espelheircs, tingidorcs de pelo.s (chapelciros) que usem mcrcurio 4 '5
Operarios de fundigoes de chumbo e zinco 4" 60
Minerngao :
Capatazes, oficiai.s. inineiros. manipuladcrcs c operarios lios po<;os 4- 51^
Operiirlo.s ciijas atividades icnhain qualquer ligagao com Radium reciisar
Guiiis alpini.'.tas 4- .50
Fstrada de ferro ;
Pessoal do trcm -t- 25 a 4- 35
Servii;o de linlia, guarda-chaves e sinaleiros fora das csta^oes, zeladores de Iinhas e vigias e pintores de pontes quo nao us<im zarcao -j- 50
Pintores de pontes usando zarcao + 75
Pcofissao
Eletricidade : Operarios de telefones c de telcgrafos, superintendentes cm usinas, supervisores de luz, operarios, montagera e cxperimentaqao de aparelhos eletricos
Eletrotecnicos em minas
Varredcres de chamines : Mestrcs e ajudantes
Esporte e circo : Acrcbatas e cidistas corredores
Luta-iivre e atletas
Jdqucis cm corridas razas
Joqueis em ccridas de obstaculos
Corridas automobilisticos
Corridas de, trotadores
Foot-ball
Domadores
Corridas de motocicletos
Boxeadores
Olaria (Ceramica) : Modcladores, formeiros, torneadorcs (eventualmeitte v. manipulaqao de cbumbo)
Carregadores (grandes cargas)
Negociantcs de gado
Pecuaria : Tropciros
Emprcgados de triagao cavalar
Condittores do carrO(;as
Pessoal de curral e cavalarigas
Ajudantes de matadouro
Pcdreiras :
Operfirio.s nao dinamitadores
Operarios dinamitadores
Auxiliar de cantaria
Escultores de arcnito
Fumo : Operarios fabris Operarios
Indiistria
C.Hma: Outro caracteristico externo e 0 local da moradia e a estadia, conforme o clima possa exercer neles uraa influencia nefasta, Nos ultimos anos a maioria das sociedades de seguro-vida publicou a siia experiencia de mcrtalidade de pessoas residentes nas varias partes do globo. de modo que ja se pode ter uma visao mais on menos segura sobie quais os adicionais nccessarios a compensa^ao do n'sco clima. Chegou-sc assim a conclusao de que. para a estadia em varies paises para
Tnraiiia Asiatica
Kiaiitschau
kussia Asiatica
Japao
Afgani tao
Persia
OS quais ainda ate recenteraente eram exigidos adicionais, — como p- ex. Australia, Africa do Norte, Egito, ■— tais nao sao mais necessaries, enquanto que a estadia no Norte do Brasil, no Congo Belga ou no Congo Fran ces torna imperiosa a aplicaqao de adi cionais consideravcis.
E claro que as taxas usadas nao sao identicas em todas as companhias; a seguir damos uma demonstra^ao das mesmas, scgundo c seu valor aproximado.
ADICIONAIS PARA OS TROPltOS ASIA
Chiiia (no N. do lang-tse-kiang
Corea
India Oriental Holandesa
Arabia
China (ao 5. do Inng-tse-kiang)
F4 -I'nns
Indias Britanicas
Cciliio
Bciutchistoo
Birmania c Malaga
Cochinchina -
T^nam
Tonquim
Siao
AFRICA
Africa do Norto c Egito -
Africa do Su!
Madeira
llha.s Canarias
Suflocstc da Africa
Mascaronhas
Abisslnia
Sudao-Egito
Angola
Costa do Ouro
Togo
Daiicmei
Africa Oriental PortuguCsa
Africa Oriental Inglesa
Madagascar
Gambia Inglesa
Guine Portuguesa
Seri'.a Lena e Francesa
Libéria ............•.............................
Costa do Marfim
Nigéria
Camerun .........................................
Con\]O Bclgil e Congo Francé's ...................
Som;:ililfmdia ......................................
Costa do Mar Vcrmelho (Erilréia) ............
AMÉRICA
América do Norte ................ ...............
l\la.sca .... .................
Brasil (Sul) ......................•...............
Uruguai ...............................•..........
Paraguai ........................................
.A.roc11tinc1 ....•........•.......•...•......•.......
Chile .....................................
México ..........................................
Brasil (Centro) ..........................
Bolívia ......... ................•...............
Pcrú ........... ................. ......
J\méric., Ccntrill .......................•......•..
Cuha ....................................
Equador ........ .... .................
Colômbia ........................•................
sejam os que já se habituaram ao clima. a taxa pode ser reduzida; mas nunca se deveria descer abaixo da metade de tal adicional.
p,,.,o Rico (Grnndes Antilhas) ...................
Gui,rnas ..........................................
Pequenas Antilhas ...............................
Brasil (Norte) • l\USTRÃLIA
A11str,ili;-i (Continente)
Ilhas Fidji e Havni ..............•...............
Novil
Nov.:1 G11i11é ... .l\rquipêl<1go de Bismarck
NotiJ: Riscos nclimaclos p,19<1m apenas mct;idc dos ndicionais acima.
Tais extra-prêmios representam apenasadicionc1is búsicos que.no caso particular, devem ainda ser ajustados à inferioridade do r;sco. Até a idade 40 em princípio, só deveriéim ser c1plici"l� das as taxas menores e, ;-1cima dr'-cil iclndc, as mniores. Nos casos oue e ,1 girem télxéls superiores é1 5 ('/,,:•. ton;a_ -se aconselhável efetuar apenas ses1uros mistos de durélção máxima ele 25 anos.
Ü-; ,1clicionais ele clima elevem ser cobrndos apen,1s. terminantemente, durante él permanência nos trópicos; de reÇJresso à Pátria são rebaixados, <1utomi1ticél111ente, Porém só poderão ser dispensados tot,·dmenle quando o segurado, após o regresso definitivo à Pútria, puder provar, mediél11te exame médico, que a sua permanência no clima perigoso não lhe causou dano à saúde Nos riscos aclimados. ou
Risco de auiaçiio: Finalmente quero ainda me referir a uma outra circunstância exterior: o risco de aPiaç,io. 'Êste risco adqui,iu extraordinfaia importância com o desenvolvimento ela navegação aérea. Com n crescente utilização do avião. quer no trânsito, quer no esporte. tornou-se, cada vez mais freqüente o pedido de seguro de pessoas participantes de viagens aéreas. Durante longo tempo os riscos de a-viação eram recusados pela maioria das sociedades devido ao perigo de acidentes com êles relacionado. Ist0 hoje não é mais necessário porquf' já por várias entidades foram publicaci:1s estatísticas aproveitáveis quanto él ês�� risco. O que basta fazer é estabclo,ccr um adicional correspondente a êste risco e o segurador deve calcular corretamente a sua retenção, pelo menos enquanto urna quantidade maior dêsses riscos não lhe proporcionar uma compensação.
A fim de não se expor a aceitar o risco às cegas. várias sociedades incluíram no questionário ela proposta
Aviões:
um item em que se indaga se o pro::,onente se expõe a riscos especiais n•):: viagens em dirigíveis. balões, aviões ou planndores. quer como convidado. quer como pilôto. quer como aviador profissional ou acrobata. As condições gerais das apólices contêm uma cláusula segundo a qual só se pag0. ;:i importância segurada se a morte ocorrer durante um vôo qualquer, - exc,> to os vôos. como passageiro, em aviões de linhas aérea� regulares, - salvo se tal cobertura foi expressamente iicordada com a companhia.
O risco normal de aviação de passageiros em aviôes de linhas aéreas regulares é agora aceito quase sempre sem ndicionnl, enquanto que, no seguro adicional de acidentes, é. atualmente excluído o risco de aviação. quer como passageiro. quer corno pilôto. salvo se coberto à parte por um prêmio çorrespondente.
Deve ser ainda estatuído como princípio que a responsabdidade deve ser limitada nos proponentes sujeitos aos riscos de aviação ( RM. 20 000.00 c1té RM. 30 000,00 e RM. 50 000.00 para passageiros)
Como extra-prêmios cobram-se. atualmente: "/,
Comerciais ................• • • · · · · · · · r _)
Esporlt' : l,m:1c<)rt's ,-;cm ncrobaci;i, • ••.
Amadores com acrobncias .
p:·ofis.s!onnis sc,n acrobrtcid� profissionais com ac,·ob.icias
l\,i:iclorcs de fobricii, sem Avindo,·cs de fábric;-i, com Profcssorts de nviaçf10, sem :1crob,icia;. Prokssorcs ck .ivi.içiio. com auoba<.:i:i:e. -....
1\lunos ck ,1\'Ía<.J10, �cm acrob.iciils •••
1\!11nos de avü,çiio .1croh,"tti�:1
R,1diotclegraf;st,1s de bordo .. • · · · ·
Vigi.i de bordo ..........
Passa\Jeiros d,· linhas regulares 1,1pe11::s para o se\lUro adicion;-i] de a.;iclcntcs: p.ira s.-\JUro d,· \'ida ni1o se cobra cxtn1�pn;n1io)
Av1ndorcs milit-ires .... ... .
Tais extra-premios sao, em si, premios anuais. Com o progrcssivo e constante aperfeiqoamento e tendo em vista a sempre maior experienda, e perfeitamente possivel que tais pre mies ja muito brevemente sofram novo ajuste,
Se se trata de incliiir tal risco no scguro adicionai de acidentes, esses ex tra-premios devem ser adicionados, e no caso do risco de passageiro deve ser cobrado urn premio adicionai de 1.25 V.,,-
II. Avallaqao especial.
a) Sob o ponto de vista medico. Apos estas consideraqoes de ordem geral chego agora a segunda parte de meu tema: a ai>a/iacao especial dos riscos. Dividimos os proponcntes em dcis grupos; os riscos normals e os ris cos anormais. sendo que estcs ultimos podem ser subdivid dos em ajustados e sub-normais; os anormais sao chamados engiobadamcnte de ri.scos agravados ou tarados.
Riscos norrnais: Sao riscos normais OS proponcntes que, sob todos os aspectos forem encontrados perfeitos durante o exame, de modo que se pode presumir que a sua mortalidade decorrera segundo as previsoes da respectiva idade. Per riscos adaptados entcndemos os proponcntes que, do ponto de vista do seguro, apresentam apenas unia inferior.clade minima, de for ma que, mediante urn correspondcrte aumento, podem ainda .ser incluidos no grupn dos riscos normais. Nos riscos tarados a anomalia sanitaria e, porchii, de tal modo pronunciada que, nem mesmo com o ajuste, podem ser segurados peia tabua normal de mortali dade.
E agora, de que modo se faz a avaliagao destes riscos ? Nos riscos normais o trabalho da instancia examinadora e reiativamente simples basta olhar o proponente segundo os pr.ncipios expostos e compara-lo com OS segurados normais. a fim dc determinar se pode ser equiparado a eles, ou nao. Se for equiparavel, e aceito corao normal, Neste caso costume acontecer que os riscos normais no sentido do seguro, tambcin sao os que, clinicamente, estao em perfeita saude. Mas existe, ccntudo, um bom niimero de casos em que. embora o clinico veja um impedimento sanitario, o me dico do seguro conclui que a sua taxa de mortal'dade se mantem nos limites da mortalidade da tabua. Pode-se, pois, dar o caso de se dar uma divergencia entre a medicina clinica e a do segu ro. Tambem o contrario pode ocorrer. pois sabemo.s dc nossa expcriencia cstatistica, que riscos clinicamente perfeitos nem .sempre sao aceitaveis como normais, do ponto de vista do seguro.
Riscos agracados: ]a a corrcta aprecia^ao dos riscos agravados e bcm mais dificil. Consiste esta avaliagao em distribuir o caso isnlado a um grupo cuja supermortalidade media nos va ries periodos do tempo e conhccida e para o. qual, — justamente por ser conhecida essa mortalidade alterada em relagao a normal — e estabclccida uma ccrrespondente agravaciio. A solugao deste problema repcusa, coino ja se disse antes, em bases cstntisticas, da mesma forma que o seguro de vidas normais. Tornou-se necessario colccionar, primeiramente. mediante um vultoso material e um sistcma me dico uniformc e perfeito, as observagoes e criar as bases que permitiriam.
posteriorraente. as avaiia(;oEs. Duas .sao as atribuigoes principals que precisam ser respcitadas na avaliagao dos ris cos agravados. A priincira e a de or dem m^dica. Tcm-se que estabelecer, rigorosamentc, em cada caso, a especie c o grau da inferioridade para, com isto. format a base para a inclusao do risco em determinada classe com determinada supermortcilidade. Simultaneamcnte devera ser aproveitada a experiencia estatistica obtida, com estes casos, durante o correr dos tem pos, para que por ela se construam as bases em que se estiibaia o seguro das vidas taradas para o seu aperfeigoamento do mc.smo modo cm que anies se fez com o das vidas normais. Com este trabalho estatistico a experiencia ate entao obtida e sempre revisada e aprimorada, ampliando-sc os qrupos e. assim, vai sendo possivel estendcr a cobertura a novas anomalias.
A segunda atribuigao consiste em achar o agravamento que corresponde a essa anomalia determinada e estabc lccida clinicamente. Esta parte com pete ao aliiario. Voltaremos a este ponto quando tratarmos da avaliagao sob o ponto de vista tecnico, que elaborei em colaboragao com o nosso atuario-chefe Dr. Brix. Eiiipreguei nisso, em parte, as explanagoes que o mesmo fez em seu artigo "As bases c a importancia dos riscos agravado.s no seguro-vida" publicado nas "Prager versicherungswisscntschaftiichen Mittcihmgen 1931",
Particularmente. a apreciagao incdica dos riscos tarado.s se processa, considerando separadamente os varios fatores de cada ri.sco, ou sejam a hereditariedade, os antecedentes, a constituigao, o cslado atual, a profissao e o modo de vida e isto subordinado a idade: de.ssa apreciagao resuha, entao, a supermortalidade do referido propo nente e com isto se cslabelece a sua filiagao a um grupo especial de riscos
que tcnha identico grau de supermor talidade. Um prognostico de vida para o individuo isolado nao pode nunca ser formulado pclo medico do seguro, Na verdade nem Ihe interessa saber quanto vivera o individuo isolado, o que Ihc compete e vcrificar se p. ex, o propo nente, que sofre de uma lesao das valvulas cardiacas, diganios de uma insuficiencia mitral, considcrados todos os respectivos fatores, cabera ou nao no grupo dos de insuficiencia mitral em que, segundo a experiencia colhida. existe uma supermortalidade media de 125 Feita a inclusao, terminou a tarefa do medico do seguro. file cumpriu o gue Ihe era dado cumprir. i. e, expressar a inferioridade do proponen te em sua supermortalidade ou na de seu grupo. A conversao dessa super mortalidade em premio adicionai e ta refa para o atuario, pois o adicionai nao depende apcnas da supermortali dade mas, tambem, da idade de ingresso. da duragao do seguro, da tarifa escolhida e dc outros conceitos tecnicos.
Acabci de dcmonstiar que, na avaiiagao medica, os varios fatores de cada risco devem ser ponderados se paradamente. Mas e justamente nes.sa apreciacao separada dos varios fatores c na interprctagao dc sua agao de conjunto — que nao pode. naturalmentc. ser conduzida sob a forma de uma adigao csqucmatica — que reside uma grande dificuldade, que. para o principiante e. muitas vezes, insuperavel e que, mesmo ao experimentado causa, freqiientemente, grande dor de cabega. Precisa-se para i.sso de uma longa experiencia e confianga em si, que so se pode adqiiirir mediante um convivio constante com grande massa dc material, imiformemcnte elaborado p. ex. ate aqui a "Miinchener Riickversichcrungs-Gcselhschaft" ja tratou de cerca de 120 000 ca.sos. Alem di.sso e inclispensavel acompanhar intensivamente todos os progresses das pcsquisas clinicas. Todas as novas experien-
cias devem ser observadas objetivamente e, provada que seja a sua utilidade, adaptadas aos fins do seguro. Per esta razao na "Munchener Riickversicherungs-Gesellschaft" funciona, como conselheiro medico, um professor da Llnivcrsidade, cuja atividade consiste em verificar todos os novos metodos clinicos e, se aprovados, inclui-los na medicina do seguro tornando-os uteis para a seleqao. Mantem-se em dia uma cuidadosa cstatistica clinica, a qua! pode ser ampliada, eventualmente. a conselho de peritos e professores de universidade. A par dessa cstatis tica registram-se, ainda, em um fichario especial todos os casos raros ou excepcionais sob qalquer aspecto, onde sao mantidos em permanente observagao. Ja possuimos ate agora alguns milhares de tais "fichas de casos".
Desse modo tem-se tornado possivel. — p, ex. mcdiante a utilizaijao de metodos de verifica^ao da tolerancia clinicamente modificados. especialmente no caso da curva de glicemia, — ter uma visao muito mais nitida no julgamente da diabete, facuitando a aceita?ao de casos de diabete que antes eram inaceitaveis, ou ainda reduzir, mediante tais metodos. as sobretaxas antes exigidas. Da mesma forma, ainda baseado na moderna cxperiencia clinica, tern sido possivel format novos grupos de seguros, tais como cancer e paralisia progressiva tratada. naturalmente •sob adequadas condi^oes. E assim nos foi possivel criar um sistema proprio, continuamente controlado e melhorado, que agora ja nos habilita a avaliar os grandes complexes clinicos de doengas, tanto a base de nossa propria cxpe riencia cstatistica, quanto a base da mais moderna experiencia clinica.
Para isto e imprescindivel naturalmen te, que a instancia avaliadora se pnssa sempre basear era rigorosos e fidedignos resultados de exame. O melhor
medico de companhia sera incapaz de avaliar corretamente um casOj se o relatorio do medico de confianga nao revelar nltidamente o quadro do proponente. Muitas vezes nao basta um linico exame, seria mesmo de aconselhar que, nas importancias seguradas elevadas, se exigissem sistematicamente dois exames por medicos de confianga — realizados independentemente mas, pelo menos, se devera, sempre que houver referencia a mais de um medico particular, exigir de um deles um atestado medico particular. Tal atestado particular deveria ser tambem exigido sempre que o resultado do exame realizado deixasse duvidas quanto a natureza de alguma enfermidade anterior. Ademais, e especialmente em se tratando de altas somas seguradas, deve ser exigido um exame complementar, sempre que possivel realizado por especialista. do orgao que apresentar uma anomalia insuficientemente esclarecida. No caso de doengas renais ou de glicosiiria e absolutamente necessario exigir um exame complementar da urina concentrada - - sempre de acordo com um questionario esquematico preestabelecido — a fim de determinar a cspecic e o grau da respectiva doenga renal ou da diabete. o que e necessario saber para a avaliagao.
Agora algumas obscrvagoes sobre os principais grupos de riscos subnormals.
O primeiro lugar enlre as anomalias, quanto a frequencia de obitos, cabe as doengas cardiacas e vascidares. Qualquer que seja a afeccao cardiaca apresentada pelo proponente. a condigao indispensavel a sua aceitagao e a de que o coragao se encontre em bom estaclo dc compen.sagao, i. e que o miocardio se tenha ajustado as circunstancias modificadas. A capacidadc funcional do miocardio e da maior importancia em todas as enferraidades car diacas, enquanto que o grau do defeito e secundario, A respeito, e de suina importancia determinar a qunl das par ies do coragao c£ibe realizar o aumento
de trabalho: insuficiencias valvulares da metade csquerda do coragao merecem um criterio mais favoravcl que aquelas em que a sobrecarga de servigo couber a metade direita. A sorte dos portadores de insuficiencia valvu lar fica assim dcterminada pela hipcrtrofia do miocardio, visto que o miisculo hipertrofiado esta mais exposto a degeneragao que o normal. Todas as insuficiencias valvulares acompanhadas de sintomas dc falta de compcnsagao devem ser recusadas visto que podem ocasionar a morte instantanea a qualquer memento, tornando assim, impossivel, qualquer diagnostico.
Entre as demais doengas de circulagao, devem ser distinguidas as inofensivas arritmias, a nevrose cardiaca e as verdadeiras afecgoes do miocardio. Um grande niimero de arritmias sao perfeitamente favoravcis sempre que sua origem possa ser indiscutivelincnte estabelecida. Neste sentido o eletrocardiograma nos presta relevantes servigos. Tambem o ortodiagrama, ou a teleradiografia do coragao, que deveria ser cxigida em todos os casos duvidosos cuja importancia segurada o pcrmitir, sao apreciaveis recursos.
Se o coragao for radiograficamente normal e o eletrocardiograma apresen tar a sua forma tipica, tratar-se-a das arritmias inofensivas, seguraveis, em qualquer caso, mediante insignificante adicional. As lesoes organicas do mio cardio so podeiao per aceitas median te consideravcis adicionais. Tambem nestes casos os fatores decisivos. sao o estado e a hipertrofia do miocardio c 0 grau de forca conservada pelo co ragao.
Igualmente na angina pectoris ha casos desfavoraveis e casos favoraveis. Nao ha nece.ssidade de recusar todos OS casos: mediante exames complementares feitos com esmero e com todos os recursos clinicos disponiveis poderao ser separado.s os ca.sos mais favora veis que serao .seguraveis com um adi cional mais elevado e, eventualmente, com e.scalonamento. Quanto aos aneu-
rismas da aorta e a aortite luetica, a situagao e muito parecida.
A seguir trataremos do caso da hipertensao, hoje a chamada doenga da pressao arterial. Enquanto que. anteriormente, se considerou a hipertensao apenas um sintoma, em uma serie de casos o aumento da pressao passou a ser uma especie de enfermidade independente. Nao conheceraos exatamente suas causas; teoricamente e motivada — segundo Fleischmann — ou por um excesso de irritabilidade do ccntro-motor da circulagao ou por um excesso de irritabilidade muscular das paredes dos vasos. Comcga aos dO anos e e mais freqiiente nos homens do que nas mulheres. Seu desenvolvimento e variado. O ventriculo csquerdo do coragao. a principio hiper trofiado, pode falhar com o correr dos anos e, em conseqiiencia do aumento da pressao arterial, podem originar-se graves lesoes do miocardio que podem conduzir a falta de compensagao. Sob a influencia do excesso de pressao, po dem ter origem, nos vasos do coragao ou do cerebro, processos, tipicamente arterioscleroticos, que podem levar a angina pectoris ou a apople.xia, VoLHARD criou, para a hipertensao, as expressoes: supertcnsao corada e branca — a co.'-ada, em geral propria dos plcnicos, e produzida pelo fate de que alguns territories vasculares isolados se excluem e nao coopcram mais na regiilarizagao da pressao arterial, en quanto que os vasos capilares, propriamente ditos, conservam sua espessura. Em troca. na hipertensao branca os capilares se contraem .sob a influenci2i de ccrtos tbxicos segregados pelos rins.
SiEBECK supoe que haja uma etiologia semelhante para certos casos de au mento de pressao arterial, especialmen te em individuos jovens; segundo a su? opiniao, o aumento de pressao, nos casos inencionndos, provcin de uma afecgao infecciosa que se tenha desenrolada nas artcriolas.
Da exposigao acima — deliberamente ampla — re.sulta que qualquer au-
mento de pressao arterial, antes de poder ser avaliado, deve ser totalmente esclarecido; dc qualquer modo, tem-se que, segundo as prdprias palavras de Fleischmann., considera-lo, sempre, como urn sinal de alarme. De acordo com isto. aqui em Munich, temos sempre atribuido. na avaliaqao de nossos riscos subnormais, a maior importancia a mediqao da pressao ar terial e observamos. com a maior atenqao, a mortalidade dos grupos dos que, na aceitaqao, acusavam uma pre.ssao arterial aumentada.
Nao nos preocupamos com prcssoes arteriais sistolicas de ate 150 mmHg, sempre que o resultado do exame do si.stema circulatorio e da urina tenha sido normal, salvo no caso de se tratar de urn proponente muito jovem e quando a pre.ssao dia,st6lica nao apresenta aumento, Em troca, em todas as idades, quando a pressao sistolica excede a 150 mmHgRR, prccedcmos, pcio menos, a uma nova constatagao da pres sao arterial sistolica e diastolica pelo metodo da auscultaqao realizada pela manha apos o repouso — c, tratando-se de ,somas maiores, recorremos ainda a um exame complementar do cora^ao por um e.specialista, com ottodiagramn e teleradiografia — bem como a anali.se qiiimicn e microscopica da ur.na, com determinaqao de seu peso especifico c prova de concentragao, a fiin dc constatar se .se trata de um aumento de pressao, mcramente casual, ou .so nos encontramos diante de um aumen to de pressao permanente com even tual participaqao dos tins.
Se, dc acordo com o exame comple mentar, a pressao arterial sistolica e a diastolica se apresentarem normals e o coracao bom, a analise da urina favoravel e a urina tiver boa cnncentraqao, o excesso de pressao arterial, constatado uma I'lnica vez — .sempre que nan te nha sido exagerado — nao se reveste de maior importancia, segundo a nossa esperiencia. Mas, se, igualmente no exame complementar, sc verificar luu exce.sso de pressao. exigimos, sempre.
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um adicional, cujo vulto depende da medida e da amplitude da pressao e, ainda da idade do proponente e isto fazemos ainda que o exame tenha tido resultado normal, quer quanto ao sistema circulatorio, quer quanto a urina. Se, alem dc excesso dc pressao, existirem ainda outras anomalias nos orgaor. circulatorios ou se a analise da urina nao tiver sido normal — especialmente, se o peso especifico da urina for dcmasiadamcnte baixo — a aceitacao do risco nao dependera, apenas, da mediqao da pressao e de sua amplitude, senao, tambem, da propria afecqao, cuja conseqiiencia ou cujo sintoma scja o excesso de pressao.
Em geral, recusamos todos os casos em que a pressao arterial excede consideravelmente de ISO mmHg.
Assim procedendo e aplicando os adicionais necessarios e de acordo com a nossa experiencia estatistica, tem-nos sido possivel constatar sempre. em nossas revisoes anitais, uma mortalidade adequada, apesar da mortalidade rclativamente elevacia que. segundo nossa experiencia, aprcsentani os riscos portadores de um excesso de pressao ar terial
Ao tratarmos de ttimorcs malignos. seremos mais sucintos.
A "Miinchener Ruckversicherungs-Gesellschafl" tem. cm sua carteira. mais ou menos 150 segurados, cm cujos antecedcntes figuram tumorcs malignos tratados, ou por operaigoes ou por raios. Condiciona-se a aceitaqao a exigencia de terem ja decorrido 3 anos desde a operaqao ou desde o tratamento radiologico e a de o cirurgiao. que tenha procedido a operagao, confiimar a extirpaqao complete. Sempre que as circunstancias o permitirem. o mesmo ci rurgiao. ou pelo menos um outro, devcra proceder a uma revisao meticulosa da qua! deve resultar que o paciente nao esta sujeito a uma recidiva.
E, tambem, de transcendental impor tancia, que 0 proponente nao tenha sofrido queda de peso depois da operaqao
ou do tratamento e que o seu aspecto geral seja satisfatdrio.
Sob tais condiqoes existc um grande numero de carcinomas e de sarcomas tratados que podem ser aceitos com o consideravel adicional correspondente e, na maioria dos casos, com escalonamento; com o fate de consentir na aceitaqao de tais riscos, o que se deu, principalmente, graqas a pesquisas clin;cas, a "Miinchener Ruckversicherungs-Gcsellschaft" avanqou mais um passo na ampliaqao da cobertura oferecida aos riscos anormais.
Tambem nas afccgoes do sistema neruoso central, afortunadamentc, as nossas amplas experiencias estatisticas nos permitem aplicar um criterio mais favoravel que antes, naturalmente condiqao essencial para isto um exame escrupuloso dos nervos por um especialista e.xperimentado. Segundo a indole e 0 grau da afec^ao, a acciiagao e possivel se se trata de procesos estacionario ou esgotado. £ natural que, nesses casos, se apiiquem elevados adi cionais combinados com escalonamento. Ncsso mais aprcciavel cxito na extensao CO seguro nos riscos anormais, foi o que obtivemos — alem do caso do cancer — com a pataiisia pvogressiva. Denominado de flagelo da inedicina do seguro, por Florschutx, deveria ser, na sua opiniao, eliminado completamente das carteiras de seguros. Os medicos de seguros de outrora, tomando por base suas experiencias. compartilharam, com lodn a convic^ao da mesma opiniao. Temos observado c estudado miniiciosamente os rcsullados da tcrapeutica da malaria e. a respeito, con.seguimos um rclatorio do pi^ofessor Wagner-J-XURegg. Neles escudados. aceitamos hoje paraliticos que antes .se tenham submetido a tratamento e des de que 0 seu medico-assitente nos possa as.severar que, com o tratamento da febre se tenha consegiiido a remissao integral, ou pelo menos aproximada. tnnto organica como psiquica e desde que um especialista nos po,=:sa garantir.
com a mesma seguranga, que o processo se acha estacionario. Per "re missao total aproximada", entendemos que : pcrsistem as altera^oes dos reflexos ou ligeiras modifica^oes no iiquido cefalo-raquidiano ou uma reaqao de Wassermann positiva. Dos 25 pa raliticos que ate a presentc data foram aceitos pela " Munchener Ruckversicherungs-Geselischaft — natural mente com o correspondente adicional elevado e respective escalonamento ainda nao morreu nenhum e em alguns deles, em que se procedeu a novo exa me(motivado por pedido de seguro adi cional). se constatou que continuavam em estado de remissao integral.
Enquanto que o capitulo das afec^oes do sistema nervoso central e tao satisfatorio, o das enfermidades e perturbagoes mentais, sobretudo quanto ao risco correlate do suicidio, e o que ha de mais deprimente, Ja por diversas vezes, quer em 1930 na Secgao Medica do Deutscher Verein fiir Ver.sicherungswissenschaft, quer em 1931 no Congresso Internacional de Associaijoes de Recusados, realizado em Copenhague, manifestei minha opiniao s6bre esta clase de riscos que tanto preocupam as Companhias de Seguros. A experiencia nos mostra que o au mento dos suicidios se mantem em uina proporgao paralela ao da situa^ao economica geral, pois c natural que aqueles que forem afetados pela situaqac economica sem que disponham dc uma estabiiidadc psiquica recorram com relativa facilidade ao suicidio no caso de desespero. Tal fato e comprovado pela circunstancia de que o niiinero de .sui cidios entre os excedentes alemaes da Miinchener Riickversicherimgs-Gesellschaft", que, em sua maioria, sao de alta.s importancias segurada.s, representavam \3A'< do numero total dc sinistros no cxercicio 1928/'1929 : 18.04'V, no cxercicio de 1929/1930: 20,72 '' em 1930T931; 28.47 G em 1931 '1932; e 30,66 G em 1932/1933. Coincidindo com a melhoria da situagao economica a partir de. 1933, foi-
-nos possivel constatar tambem uma queda no coeficiente de suicidios, que baixou a 27.8 '■/c no exercicio de 1933/ 1934 e a 8.23// no de 1934/1935.
A desfavcrave] experiencia colhida em relagao ao suicidio, sobretudo quanto aos altamente segurados, conduz:ii a energicas medidas de defesa. A solu^ao mais ideal deste problema tao dificil consistiria em se alterar a lei do contrato do Seguro, estipulando que no caso de morte por suicidio a importancia segurada so .seria exigivel se ficasse provada uma genuina enfermidade mental e nao como atualmente esta. em que uma simples perturba^ao motbida da inteligencia. cuja existencia e sempre atestada pelos medicos transigentes ou inexperientes, ja e o bastante. Tal modificaqao parece impossivel pelo menos na atuaiidade. Em consequencia muitas companhias alemas resolveram entao cingir-se estritamentc ao pe da letra do texto legal, i. e nao indenizarao os casos de suicidio a nao ser que a perturbacao mental tenha pre-existido: outras companhias elevaram o periodo de carencia a 5 anos e, simultaneamente, reduziram suasobrigagoes para o caso de suicidio.
Entre as causa.s de mortalidade, figuram em quarto lugar, as doencas dos rins. Tambem aqui. com o crescente conhecimento da causa foi possivel separar os casos favoraveis dos desfavoraveis, ampliando, assim, o circulo do.s segurados. Anteriormente, so distinguiam, em medicina do seguro : 1.") As albuminurias, mais ou menos inofensivas, 2.") a nefrite, como aquelas aceitaveis, inediante pequeno adicional e 3.") OS casos de atrofia dos rins, inaceitaveis. Nao obstante, ja nas cifras de mortalidade que apresentei, em 1931, em Copenhague. chamava a atengao para o fato de que nao era a atrofia dos rins que tornecia o maior contingentc de obitos e sim a nefrite cronica que contribuia com 65//. enquanto que a nefrite aguda corre.spondiam apenas 15/r, a atrofia dos rins tambem 15 /' e
ao rim congestive apenas 5%. Embora obtidos de modo diverse, foram parecidos os dados obtidos pela experiencia da"MiinchenerRiickversicherungs-Ge-
Utilizando os modernos metodos ctinicos — prova da agua, e. sobretudo o exame de concentragao e a determinagao do nitrogenio residual no sangue ^— a "Miinchener" passou a segurar, mediante adicional correspondente, todas as formas de enfermidades renais, inclusive as nefro-escleroses, excetuando apenas as nefrites agiidas e as afecgoes graves, crdnicas ou secundarias, entre elas a atrofia dos rins.
O determinante, nesscs casos, nao e bem a quantidade de albumina, mas sim o resultado da prova de concentragao; uma capacidade de concentraqao reduzida, ou nula, da o pior diagnostico.
Tambem para o caso de diabete ficou comprovado o grande valor da aplicagao dos metodos clinicos na me dicina do seguro. Antigamente seguia-se um esquema bastante primitivo. Tomava-se em considera(;ao a idade do candidate, a antiguidade do mal, a quantidade do aqucar eliminado e a eventual presenija de acetona, A prova de tolerancia, realizada apos um repasto de pao ou de biscoitos, apenas raramente era exigida. Os menos graves eram aceitos com um adicional uniforme geralmente elevado: casos dc dinbetes em jovens, ou ca.sos acompanhados de outras complicagoes, ou com elirr.'naQao excessiva de a^ucar ou cent presenqn de acetona, eram recusados. claro que por este sistema nao raramente se praticava injustiga, seja por se recusarem casos relativamente banais. seja por se segurarem riscos inaceitaveis.
Hoje, tomamos para criterio de julgamento de diabetes em primeiro lugar a tolerancia com os hidratos de carbono e so em segundo lugar apreciamos a quantidade de aqiicar presente na urina. O importante no caso n.ao c
a produgao de agucar pela urina. mas sim 0 volume e o ritmo da oxidaqao do aqucar no sangue e nos tecidos. Por conseguinte, para que se forme um juizo relativamente exato, nao se pode prescindir nem de um exame do a?ijcar no sangue nem se pode deixar de elaborar uma curva de glicemia.
A proporqao normal do agiicar no sangue. varia, em jejum, de 80 a 120mg// (ate 130), Quebrado o jejum — quer dizer, apos a carga — o nivel do agiicar no sangue, em pessoas sas, se eleva, mais ou menos de 50// da percentagem de jejum c, em geral. nao ultrapassa de 180mg/f e, em caso algum, deveexcederde200mg//.Tal maximo e alcan^ado, pelas pessoas sas, meia hora apos a carga: a volta ao normal deve verificar-se, mais ou me nos apos hora e meia.
A curva de glicemia, nos diabeticos, e mais elevada e o sen tempo de ascenqao e mais demorado. Em muitos casos so chega ao maximo apos hora e meia ou mesmo 2 horas, o que vale dizer eles levam para alcanq.arem o maximo o tempo que, para o individuo sac, basta para retornar a normalidade,
A principio lutamos com grandes dificuldades para obtermos uma curva de glicemia. mas ela conseguiu impor-se e, hoje, dela nao podcmos mais prescin dir. Atualmente, a determina^ao da glicemia em jejum e a dos valores progres.sivos da curva, quer feita em uma clinica. quer procedida por um especialista, nao motiva mais despesas excessivas, embora exija, do proponente, o dispendio de 3 horas do seu tempo. Mas se se explicarem a este as finalida-
des do exame e quando se Ihe faz ver que o mesmo Ihe facultara. eventualmente, um conceito mais favoravel para 0 seu caso e uma consequente reduqao de adicional. provavelmente se vencerao todos os obices. £ claro que tal procedimento so se justifica no caso de elevadas importancias seguradas.
Nos casos em que a prova de gli cemia nao -se justifica. contentamo-nos com a prova de tolerancia, dando uma carga de 100 g de pao e 45 g dc aqucar: inerece especial observaqao o peso especifico da urina uma densidade baixa, a nao ser que resulte de um exccsivo consume de agua, pode. tanto quanto a pressao arterial aumentada, ser indicio de uma incipientc afec^ao renal.
Desta forma foi possivel leduzir, consideravelmente, os adicionais em muitos casos de diabete, considerados benignos. Lima producao de a^iicar. puramente alimcntar, como a de pes soas idosas, de obesos etc. tambem merece um julgamento mais favoravel.
Em troca tem acontecido que pes soas, que impressionavam favoravelmente pela reduzida eliminagao de aqucar pela urina, se revelam como portadores de "diabete grave, nao .seguravel", por se ter constatado a exis tencia de grande.s quantidades de aqiicar no sangue. Como "casos graves" devem ser. sempre, considerados proponentes com mais de 5 de aqiicar na urina, alta peixentagem de aqucar no sangue (em jejum) e curva de gli cemia desfavoravel; bem assim os dia beticos jovens e os refratanos ao tvatamento pela insulina. Hoje, tais casos sao, em geral, recusados.
sellschaft".
Finalmente, ocupar-nos-emos com o grupo de mortalidade mais favoravel ^ pelo menos no que respeita ao Reich —■ a tuberculose. Tambem aseurespeito, a medicina do seguro sc modificou totalmente nestes ultimos 10 anos. A tuberculose era antigamente considerada o "cspectro do seguro de vida" c sua eliminaQao era, ainda por FlorSCHUTZ, tida como o "barometro" da capacidade profissional do medico de seguro; hoje. sua mortalidade e muito baixa. A morbilidade e a mortalidade por tuberculose deve ser encarada sob tres aspectos diferentes :
Primeiro o fator infeccioso — Sabemos que, sob o ponto de vista da medicina do seguro, e secundario.
Segundo o da hereditariedade e da constituicao — £ste, em compensaqaoe da maior importancia para a me dicina do seguro. Tanto a hereditarie dade — nao apenas quanto a propria enfermidade mas mesmo quanto a predisposigao a mesma, expressa sobretudo pelo deficiente desenvolvimento do corpo e dos orgaos — quanto a propria constituigao do proponente cabe, como ja foi exposto na partc geral, urn importante papel na avaliaqao do ri.sco de tuberculose.
Ferceiro : o fator social — Consiste na influencia da situa^ao econoinica. relacionando-a com a dcspesa com habitaqao, alimentacao e com as condigoes da moradia, o ni'iinero de dependentes e o ambiente higienico.
Tambem Hunter, encareceu, no Congresso de F,.stocolmo de 1930, a im portancia da luta contra a tuberculo se sob este aspeto. Do mesmo modo, investigagoes realizadas nesse sentido tiveram como resultado que a morta-
lidade. devida a tuberculose, e mais desfavoravel nas profissoes de baixo padrao de vida com todas as suas conseqiiencias. Entre os casos de segurados falecidos por tuberculose examinados naquela ocasiao nao havia nenhum de seguro superior a RM 20 000,00, enquanto que 70 % possuiam apenas apolices de RM 2 000,00, 65 % nao passavam de RM 1 000,00.
A seguir umas breves obsecvagoes sobre os nossos criterios de avaliagao para os riscos tuberculosos.
O juizo sobre a tara hereditaria e formado primeiramente pela constituigao e a idade do proponente; outro ponto importante e saber o niimero exato de parentes proximos vitimados. pela tuberculose. Se a esposa ou o esposo tiver faiecido devido a tuber culose, mas o proprio proponente e de boa constituigao e isento do mal, na maioriadoscasospoderaseraceitosem adicional, desde que tenham decorrido alguns anos desde o falecimento do conjuge. Nos casos em que uma tu berculose, anteriormente ativa, se encontra presentemente inativa, deve ser averiguado desde ha quanto tempo se encontra a.ssim e qua] tenha sido a natureza da infecgiio, se era do fibroso e benigno, ou do exsudativo, se era uma tuberculose aberta ou fechada. Em geral todos estes podem ser aceitos mediante um adicional correspondente, bem como os casos benignos de tuberculose cronica de reduzidas manifestagoes de atividade, por vezes, ain da sao seguraveis, cmbora com adicionai.s mais elevados c com escalonamento, mas sempre levando em conta a hereditariedade. a constituigao e a idade. A este respeito, tanto a radios-
copia, como a tomada da tcmperatura, prestarao valioso auxilio. Tambem a prova da velocidade de sedimentagao dos corpiisculos vermelhos (eritro-sedimentagao) e as vezes muito ilustrativa. Como em quase todas as cnfermidades agudamcnte febris. tambem
na tuberculose, em que existir processo agudo, ela aparecera acelerada ou aumentada.
A tabela para a verificagao da eritro-sedimentagao. segundo WesterGREN (valores de 1 hora) apresenta os seguintes valores
HOMEN'S V.XLORES MUI.HERES
nbaixo de 1 mm
de 1 a 3 nur
de ^ a 7 nun
de 8 a 11 mm
de 12 a 35 mm
de 36 a 80 mm
mais de 80 mm
-.ubruirmal normal
Ijniite ii(jci)am-.'nte patolooico
modianamcnte forteniciite miiilo fortcmente
abaixo dc mm
de d a 7 mm
de 8 a 11 mm
dc \2 a 15 mm
como nos liomcns
Para a comparagao do metodo de Westergren com o dc Linzenmeicr scrvem as seguintes tabelas :
WHSTERGREN I.INZEN'MLIEK
Colunn de sangnc: 200 mm. Altura do plnsiim. cm mm, npos hora
Coluiia de saiir|ne: 15 mm. mnivii: 18 mm. Tempo dc scdimeiilai.rio em minutes
IIOMIINS Murnitiiiis
(Co/irbma no /ire.vi/no uiimcro)
PARECERES E DECISOES
TRIBUNAL MARillMO ADMINISTRATIVO
Julgamcntos
Dezembro de 19^4
fortuito e determinar o arquivamento do processo, na forma requerida pela Procuradoria.
Proc. n." 846
Relator o MM. Jiiiz Comandante Romeo Braga; reference a colisao do navlo "Murtinho", com pedras submersas, junto ao molhe Norte do porto de Laguna, a 28-8-43; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) opinando pelo arquivamento do processo- Decisao, pelo voto de todos OS Juizes presences: a) quanto a natureza e e.xtensao do acidente — coli sao com pedras desmoronadas do mo lhe Sul da entrada do porto de Laguna, com as conseqiiencias constantes dos autos; b) quanto a causa determinante: ter desgovernado o navio "Murtinho" ao transpor o extremo do canal, por efeito de vento e vagalhoes sobre a bochecha de BE; c) considerar o aci dente como inevitavel a determinar o arquivamento do processo. Determinar a remessa de copia do acordao a D. M. M. relativamente a infra^ao de policia naval.
Proc. n." 925
Relator o MM,Juiz Capitao-dc-Longo-Curso Francisco Rocha; reference ao abalroamento do fate "Sao Joao" com o cuter Astro , na altura da laje da Concei^ao, litoral de Sao Paulo, a 19-11-43; com parecer da Procuradoria (Dr, Procurador) pelo arquivamento do processo. Decisao, unanime : a) quanto a natureza e extensao do aci dente: abalroamento, nas circiinstancias e com as conseqiiencia.s constantes do.s autos; h] quanto a causa determinante: navegagao sem farois, em tempo de guerra: c) considerar o acidente como
Proc. n." 995
Relator o MM.Juiz Capitao-de-Longo-Curso Francisco Rocha; reference ao incendio do iate a motor "Navita", em Ubatuba, litoral de Sao Paulo, a 27-5944; com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pelo arquivamento do processo. Decisao, unanime; a) quanto a natureza e extensao do acidente: in cendio na carga do porao e submersao da embarcaqao, por abertura das vaivulas do fundo ordenada pelo Capitao; b) quanto a causa determinante: nao apurada; c) ordenar o arquivamento do processo. na forma requerida pela Procuradoria,
Proc. n." 1 004
Relator o MM,Juiz Capitao-de-Longo-Curso Francisco Rocha; referente ao encalhe do iate a motor "Betty Hen derson", na barra do Rio Doce, litoral do Espirito Santo, a 26-8-944; com pa recer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pelo arquivamento do processo. Decisao, pelo voto de todos OS Juizes presences: a) quanto a na tureza e extensao do acidente: enca lhe e naufragio nas circustancias e com as consequencias descritas nos autos; b) quanto a causa determinan te: encalhe devido a mudan^a da situacao da barra, em conseqiiencia dos ventos reinantes; c) julgar o acidente resultante de fortuna do mar e orde nar o arquivamento do processo, na forma do parecer da Procuradoria.
Proc. n." 649
Relator o MM. Juiz Comandante Romeo Braga; referente ao encalhe do
navio fluvial "Juraci Magalhaes" nas proximidades da iiha da Raima, rio Sao Francisco, a 24-3-42, com representa^ao da. Procuradoria (Dr, Adjunto de Procurador) contra o mestre de pequena cabotagem Manoe! Severo da Silva e pratico Joao Bezerra Lima. Decisao, por maioria de votos: a) quanto a na tureza e extensao do acidente: encalhe do navio fluvial "Juraci Magalhaes",em banco de areia proximo da ilha da Palma, rio Sao Francisco, sem avarias no navio e na carga; desencathe, oito meses apos. com a cheia do rio; b) quanto a causa determinante: erro de navegagao do praticante de pratico a quern o pratico entregou a d'reqao do navio, abandonando o passadiq.o, saindo o navio do canal de navega^ao; nao haver o comandante organizado o regi me de servigo cm face da molestia de um dos praticos; c) considerar o aci dente como culposo, julgando responsaveis os dois representados e aplicando-lhes, por isso, a pena de multa de Cr$ 250,00 a cada um. e sujeitando-os ao pagamento das custas do processo, na forma da lei. Determinar, outro.ssim, a remes.sa de copia do acordao a D. M.M. para conhecimento de infragoes de policia naval.
Proc. n." 745
Relator o MM, Juiz Comandante Americo Pimentel; referente a representagao da Procuradoria (Dr, Pro curador) contra o Capitao-de-Longo-Curso Mario Diniz de Araujo, em conseqiiencia de acordao do T, M. A. no processo n," 428, referente ao abal roamento entre o navio "Apodi" e o lameiro "Itaipu", a entrada de Santos, em 10-11-942, Decisao por unanimidade quanto ao item a. por maioria quanto ao item b, e pelo voto de desempate do Exmo, Sr. Presidente quan to ao item c: a) quanto a natureza c
extensao do acidente: ja definidas no julgado precedente, constante do pro cesso n." 428/TM; b) quanto a causa determinante: inobservancia do Regulamento Internacional para evitar abalroa mento no mar. Arts, 19, 22 e 23; c) considerar responsavel o representado e aplicar-lhe a pena de multa de Cr5 Cr$ 250.00, e custas do processo, como incurso no Art. 61, letras[ e i. do Regulamcnto do T.M,A. (Foi vencido o MM. Juiz Relator. que votou pela absolvigao do repre.sentado; divergiram quanto a penalidade imposta os MM. Juizes Drs. Carlos de Miranda e J. Stoll Gongalves, que aplicaram a pena de advertencia sob reserva, combinando 0 Art. 61, letras f e i. com o Art. 56, letra d. tudo do Regularaenro do T. M. A.)
Proc. n." 735
Relator o MM. Juiz Dr. J, Stoll Gon galves: referente ao abalroamento entre OS navios "Guarapuava" e "Guararema na altura da ilha do Arvoredo, barra Norte de Florianopolis, a 27-1-943; com representagao da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) contra o Capitao-de-Cabotagem Erico Xavicr de Menezes e o praticante de piloto Rubcm Nogueira da Gama. rcspcctivamente comandante do "Guararema" e oficia! de quarto do "Guarapuava", Decisao, por maioria de votos: a) quanto a natureza e extensao do aci dente : colisao ocorrida nas circunstancias c com as consequencias descri tas nos autos; b) quanto a causa deter minante: confusao nas manobras ante a proximidade em que se avistaram os navios, que navegavam as escuras, con fusao essa justificada nas circunstanciao c agravada com o erroneo cntendimento de sinais sonoros, cnnforme .sc expressam os autos: c) julgar o aci dente como fortuito e ordenar o arqui vamento do processo, (Foi vcncido o
voto do Exmo. Sr. Presidente, quanto aos itens fc e c da decisao, como segue: b) quanto a causa determinante; Manobras mal executadas per ambos os navies, sem a devida cautela per cstarem sem iuzes; c) julgar o acidente como culposo, sendo ambos os representados responsaveis, como iricursos na letra f do Art. 61 do Regulamento do TMA, impondo-lhes por isso a pena de Cr$ 250,00 de multa, a cada iim, e custas na forma da lei).
Proc. n." 981
Reiator o MM. Juiz Comandante Romeo Braga; referente a torpedeamento de navio estrangeiro no oceano, em julho de 19d3. Decisao, unanime: determinar o arqiiivamento do processo em face da incompetencia do T. M. A. para conhecer do caso, tudo na forma do parecer da Procuradoria (Dr. Procurador).
dente: abalroamentos ocorridos nas circunstancias e com as consoqiiencias descritas nos autos: b) quanto a causa determinante: rebentainento das amarragoes provocado pela intensa correnteza de vasante produzida pelas aguas do monte. no porto de Recife; c) considerar o acidente inevitavel nas condigoes em que ocorreu e ordenar o ar quivamento do processo, conforme requereu a Procuradoria.
Proc. n.° 952
tos, sendo embargada a Procuradoria junto ao T. M. A. Decisao, pelo voto de todos OS Juizes presentes ao julga mento: admltir os embargos para ntgar-Ihes provimento c mantcr a decisao embargada.
Proc. n." 953
Janeiro de 1945
Proc. n." 965
Relator o MM, Juiz Capitao-deLongo-Curso Francisco Rocha: refe rente as colisoe.s do navio norteamericano "Ralph A. Cram" com o cais do porto de Recife, os navios nacionais Itaipu" e "Aiuruoca" e o navio argentino "Rio Priinero". nt^ noite de 9 para 10 de maio do ano proximo passado; com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pelo arquivamento do pro cesso. Decisao, pelo voto de todos o.s Juizes presentes ao jiilgamenfo; a) quanto a natureza e extensao do aci
Relator o MM. Juiz Dr. Stoll Gongalves; referente a incendio no navio nacional Itape", em vlagem de Recife para Belem, a 29-4-944; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pelo arquivamento do processo. Decisao, pelo voto de todos os Juizes presentes ao julgamento : a) quanto a natureza e extensao do acidente: incen dio no porao n." 5, com as consequencias descritas nos autos: b) quanto a causa determinante: nao apurada, mas presumivelmcnte a coinbustao espontanea de mercadorias variadas no mesmo porao, que permaneceii fechado durante a viagem; c) ordenar o arqui vamento do proces.so por julgar o fato equiparado aos decorrentes de fortuna do mar, conforme opinou a Procura doria.
Proc. ri." 646
(Embargos) Relator o MM.Juiz Capitao-de-Longo-Curso Francisco Ro cha; referente ao abalroamento do na vio fluvial "Fernao Dias" com urn bote a reboque do navio fluvial "Newton Prado'', proximo de Gameleira, rio Sao Francisco, a 22-3-942; com embargos opostos pelo pratico Leonidas dos San-
Relator o MM. Juiz Comandante Americo Pimentel; referente no incen dio no iatc a motor "Buarque de Macedo". quando em obras nos Estaleiros Guanabara, em Nitcroi, a 3-5-944; com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pelo arquivamento do pro cesso. Decisao, pelo voto de todos os Juizes presentes: a) quanto a natureza e extensao do acidente: incendio parcial a bordo do iate a motor Buarque de Macedo", quando em reparos na carrcira dos Estaleiros Guanabara, em Niterol, Estado do Rio de Janeiro; b] quanto a causa determinante: nao apu rada. qucr no inquerito da Capitanin dos Portos, quer no inquerito policial do Estado do Rio dc Janeiro; c) de acordo com o que requereu a Procura doria, mandar arquivar o processo e ordenar a remessa de copia do ac6rdao a D. M. M. para os fins que julgtii' convenientes, dada a falta de vigilancia a bordo, conforme fcou apurado nos antes.
Proc, n." 547
Relator o MM.Juiz Dr. Carlos de Mi randa; referente ao naufragio da canoa "Salazar", na altura da ilha dc Paqueta, rio Para, a 28-4-941; com rcpresentagao da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) contra Candido de Oliveira Pantoja, piatico, e Joao Machado PaIheta, marinheiro, que mcstrava a canoa sinistrada. Decisao, pelo voto de todos OS Juizes presentes: a) quanto a natu
reza e extensao do acidente: abalroa mento do navio "Aragano" com a canon "Salazar", com perda total desta ultima embarcagao e sua carga; b) quanto a causa determinante; enrascamento do penol da carangueja da rcferida canoa com a cnxarcia dc BE do "Aragano'. produzindo o emborcamento da canoa: c) julgar o acidente conseqiiente de caso fortuito, ordenar o arquivamento do processo e isentar dc responsabilidadc ambos os rcprcsentados.
Proc. n." 722
Relator o MM. Juiz Dr. Carlos dc Miranda; referente a agua aberta. com avarias. na alvarenga "Sobrai , a rebo que da lancha a vapor "Terezita". em viagem de Manaus para os portos do Purus e Acre, na altura da costa dc Irandubn, rio Soliinoes, a 5-2-941; com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pelo arquivamento do processo. Decisao, pelo voto de todos os Juizes presentes: a) quanto a natureza e ex tensao do acidente: agua aberta, quan do em viagem de Manaus para os rios Purus c Acre, rcsultando avaria de parte do carregamcnto; b) quanto a causa de terminante; aliiimento de rcbites de fixacao do verdugo de BE, agravado pelo constante embate dc cncontro ao costado da embarcagao rebocadora; c) jul gar o acidente resultante dc caso for tuito e determinar o arquivamento do processo, na forma do pcdido da Pro curadoria
Proc. /!." 557
Relator o MM. Juiz Dr. Carlos dc Miranda; referente a colisao do iatc a motor Itiberc , com o quebra-mar Norte, quando entrava no porto do Salvador, Bahia, a 4-7-941; com repre-
sentaqao da Procuradoria (Dr, Procurador) contra o mestre de pequena cabotagem Ulisses Batista Pires, capitao do iate acidentado. Decisao, pelo vote de todos os Juizes presentes: a) quanto a natureza c extensao do acidente: colisao do iate a motor "Itibere' com o quebra-mar Norte do porto do Salvador da Bahia e posterior encalhe deliberado, com as conseqiiencias descritas nos autos; b) quanto a causa determinante: impericia e negligencia do capitao do iate, nao sabendo localizar seu navio nem usando das medidas aconselhaveis para o caso; c) julgar o representado incurso na letra f do Artigo 61 do Regulamento do T. M. A., impondo-lhe, por isso, a pena de Cr$ Cr$ 250,00 de multa, e custas na forma da lei.
Pcoc.
n." 717
Relator o MM. Juiz Dr. Carlos de Miranda; rcferente ao abalroamento da lancha a vapor Dionizia" com uma canoa de pesca. sem nome, no local denominado Ponta das Pedras, rio Amazonas, a 24-7-942: com parecer da Pro curadoria (Dr. Adj'unto de Procurador) pelo arquivamento do processo. Dccisao. pelo vote de todos os Juizes presentes; a) quanto a natureza e extensao doacidente: abalroamento da lancha "Dioni zia com uma canoa de pesca. sem no me. no rio Amazonas, no local Ponta das Pedras, com pequenos prejuizos. descritos e avaliados nos autos ; h) quanto a causa determinante: tcr a lan cha avistado ja muito proximo a outra embarcaqao, sem mais tempo para manobra; c) ordenar o arquivamento do processo. na forma do parecer da Pro curadoria.
Proc. n.° 602
Relator o MM. Juiz Dr. C-arlos de Miranda: rcferente ao encalhe do iate a motor "Betty Henderson", no canal de Cabo Frio, Estado do Rio de Ja neiro, a 28-11-1941: com representa?ao da Procuradoria (Dr. Adjunto de Pro curador) contra o mestre de pequena cabotagem Manoel Alves Gongalves. do iate acidentado. Decisao. por maioria de votos: a) quanto a natureza e exten sao do acidente: encalhe. com os danos descritos mas nao avaliados nos autos; b) quanto a causa determinante: deixar o mestre de reduzir a marcha do navio. ou mesmo de para-lo, a fim de melhor localiza-lo antes de fazer a manobra para navegar por fora do farol. tendo. ao contrario. ja praticamente em cima do banco, carregado o leme. em mano bra de emergencia, concorrendo, assim para a rutura de um eio do gualdrope e o conseqiiente desgoverno do navio. causa eficiente do evento; c) julgar o representado — mestre de pequena ca botagem Manoel Alves Gongalves incurso no Art. 61. letra /. do Regula mento do T. M. A., e. na ausencia de agravantes. impor-lhc a pcna de censura publica. na forma da letra d do Art. 56 do mesmo Regulamento. combinado com o Art. 61. citado. Custas na forma da lei. (Foi vencido o voto do MM. Juiz Dr. Stoll Gongalves. que julgou fortiiito o acidente e absolveu o representado).
Proc. n." 637
Relator 0 MM. Juiz Dr. Carlo.s de Miranda: refercnte ao naufragio da catraia a motor Sao Mateus e das catraias Maracati e Sao Jorge , as duas ultimas a reboque da primeira. na baia
do Rio de Janeiro, a 8-4-942: com representaqao da Procuradoria (Dr. Ad junto de Procurador) contra o arrais Joviano Carvalho da Fonseca. mestre da "Sao Mateus". e a Companhia Fornecedora de Materials, proprietaria das referidas embarca^oes. Decisao, pelo voto de todos os Juizes presentes: a) quanto a natureza e extensao do acidente: naufragio na altura das pe dras Manueis de Dentro e ilhota da Maria, com perda total do carregamento; b) quanto a causa determinante: aguaceiro, vento fresco do SW e mar agitado. atirando as embarcagoes de encontro as pedras: c) julgar o aci dente resultante de fortuna do mar. isentar de culpa os representados e mandar arquivar o processo.
Proc. n." 740
Relator o MM. Juiz Dr. Stoll Gongalves; referente ao abalroamento entre o barco "Novo Itaguagu" e o navio flu vial "Sertanejo" . em Santana do Sobradinho. rio Sao Francisco, Bahia. a 20-2-943; com rcpresentagao da Pro curadoria (Dr. Adjunto de Procurador) contra o pratico Jose Sebastiao de Souzn e o piloto fluvial Odecio Albernaz Corlea. pratico de scrvigo e capitao. respectivamente, do "Sertanejo". Decisao. pelo voto de todos os Juizes presentes ao julgamento: a) quanto a natureza e ex tensao do acidente; abalroagao entre o barco e o vapor, nas circunstancias des critas nos autos: posterior levantamento do barco e perda total do seu carregamento: danos nao avaliados: b) quanto a causa determinante: impossibilidade de o barco manobrar ante o imprevisto da manobra do vapor na faina normal e oportuna de desatracagao. impelido o mesmo barco pela correnteza: c) consi-
derar o evento como fortuito e ordenar o arquivamento do processo. isentando de responsabilidade os representados.
Proc. n." 760
Relator o MM. Juiz Comandante Francisco Rocha: referente ao acidente (agua aberta e avarias) do navio "Maraii". em viagem de Ilheus para o Sal vador. a 9-3-943: com representagao da Procuradoria (Dr. Procurador) contra o primeiro-piloto Jose Correa Pais Neto. capitao do navio acidentado. Decisao. por maioria de votos; a) quanto a natu reza e extensao do acidente: agua aber ta. descrita e com os danos avaliados nos autos: b) quanto a causa determinante; colisao com obstrugao submersa nao assinalada nas cartas nauticas. durante a navegagao proxima da costa, em tempo de guerra. cumprindo instrugoes das autoridades navais: c) nao provada impe ricia. imprudencia ou negligencia por parte do capitao do vapor "Maraii". isentar de culpa o representado Jose Correa Pais Neto. por considerar o aci dente resultante de fortuna de mar. Dcterminar a rcmessa de copia do ac6rdao a D. M. M. para efeitos de policia naval , Foi vcncido o voto do E.xmo. Sr. Prcsidente. como segue: a) colisao com corpo submcrso. com agua aberta e avarias; b) erro dc navegagao. aproximando-se o navio dcmasiadamente da costa. cm local nao bcm hidrografado. conforme indicam as cartas: c) consi derar responsavel o representado. por impericia. c condena-lo a pena de censura publica. como incurso no Art. 61, letra f. do Regulamento do T. M. A., combinado com o Art. 56. letra d. do mesmo Regulamento, Custas na forma da lei
JUTZO DE DIREITO DA 1/ VARA ClVEL DO COMERCIO DA CIDADE DE PdRTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Sentenca profetida pclo M. M. Jui2, Dv. Moreno Loureiro Lima, na aeao proposta pela Sodedadc Industrial Estrelense Limitada contra a Su! America Terrestres Maritimos e Acidentes c o Institiito de Resseguros do Brasil.
Certifico, usando da faculdade que a lei me confere e por me haver sido verbalmente pedido, que revendo em men Cartorio os autos da aqao ordinaria em que e autora a sociEDADE industrial ESTRELENSE LIMITADA e le a "SUL AME RICA", Terrestres, Maritimos e Aciden tes. deles, de folhas trezentos e oitenta e um a trezentos e noventa e oito (381 a 398), consta a seguinte sentenga : "Visto, etc. A autora, "Sociedade In dustrial Estrelense Ltda,", composta das firmas Orlandini & Cia. e Socie dade Industrial Ardome Ltda.. estabelecida na cidade de Estrela, neste Estado, alega na inicial: — que por apolice emitida em treze (13) de dezembro de mil novecentos e quarenta e um (194n, sob n," 272 610, a "Sui Ame rica Terrestres, Maritimos e Aciden tes companhia de seguros ■— orare segurou contra perdas e danos por fogo, raio c suas consequencias em qualquer tempo, entre o dia dezessete (17) de novembrodojareferidoanoeodiade zessete (17) de novembro de mil nove centos e quarenta e dois (1942), as quatro boras da tarde, a refinaria de banha da autora, composta de maquiquinas e instalagoes. banha briita ou refinada em pacotes, nos tanques em circulagao ou acondicionadas em caixas, cai.xasprontasoujacortadaspormontar. papel para embrulhar banha numtotaldecemmilcruzeiros (Cr$ 100 000,00): — que, nos termos do contrato. a seguradora se obrigou, no casodedestruigaoporfogo,raioesuas con.seqiiencias, a indenizar a segurada do seu capital, ben.s ou fundos, pelo va
lor da propriedade destruida ou pclo dano causado. nao excedendo para qualquer dos bens acima designados a quantia expressa ao seu lado de Cr$ 100 000,00: — que na manha de dezesseis de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (1942). os bens segurados e relacionados na apolice foram de.struidosemconseqiienciadeincendio ocorridonosprediosdepropriedadede Alberto Fctt, num dos quais sempre esteve instalada a refinaria de banha da autora (doc. defl.3); — que, deacordo com o respectivo auto (doc. de foIha 3), dito incendio foi casual: — que, apesar de terem sido as maquinas e mercadorias da autora assim destruidos e ser certo que o incendio comegbu em outro predio ocupado por terceiros, propagando-se ao em que se encontravam OS bens segurados, apesar disso a re se recusouacumprirasuaobrigaqao,qual seja a de indenizar os prejuizos sofridos: —que, as.sim, enquanto a segura dacumpriu ocontrato, inclusiveaobrigagao de pagar o premio (doc. fl. 4), a companhia seguradora negou-se a ressarcir o prejuizo em qiicstao. resultante do risco que assumira; — que o sinistro devorou toda a banha que a autora possuia, em importaocia supe rior a segurada, havendo, ademais, quanto as maquinarias, salvados que, aposaverificagaojudicialdoseuvalor, clevera ser deduzido do total da indeniza^ao estipulada: — que. portanto, deve a re ser condenada a compor os prejuizos causados pelo incendio nos bens segurados, juros de mora, custas e honorarios de advogado na razao de vinte por cento sobre o quantum pedi do, ex-vi do art. 64 do cod. do proc. civ.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1) procuraqao (fl, 6): 2) recibo (fl. 7); apolice (fls. 7-8-). e 4) certidao do auto de exame (fls. 9lOv.). Citada, a re entrou com a petigao de fl. 16, acompanhada da pro-
Curasao de fl. 17, rcquerendo que, nos termos do decreto-lei n." 1 186, de 3 de abril de 1939, fosse tambem citado para a agao o Instituto de Resseguros doBrasil. Econtestandoaseguirope dido, aduziu em suma: —Nao assiste a autora direito algum a indeniza^ao pleiteada. Desde margo de 1942, sem disso cientificar a seguradora, havia ela, a sociedade autora, sublocado a sua re finaria de banha a Alfredo Arenhardt, o qual. dando destine outro ao imovel onde instalada dita industria, dele se utilizou parao enlatamentodegasolina e soldagem das latas cheias com esse combustivelmedianteo empregode fogareiro a carvao. Dessa perigosa operagao e que resultou o incendio pavoroso que devorou tantos bens. A Estre lense. tendo represcntante seu na cida de de Estrela, nao podia ignorar o raau uso que se vinha fazendo do predio su blocado. Com isso, pois. infringiu a clausula oitava do contrato e ja por i.sso se tornou responsavel "por todos OS prejuizos porventura indenizaveis pelas aos demais segurados", Mais ninda Nao tendo a Estrelense, ora au tora, estoque de banha em seu nome, sinuilou com Alfredo Arenhardt a compra de dez mil seiscentos e sessenta e oito quilos (10 668) de banha bruta, conforme notas n," 301, dc 21-11-42 e n." 302, de 13-11-42, por quarenta c cinco mil oitocentos e setenta e dois cruzeiros (Cr$ 45 872,00). Desde fevereiro essa sociedade nao refinava mais banha, nem para tal estava autorizada, nao sendo crivel que de um momento para outro se re.solvesse novamente a faze-lo. Mas a ser verdadeira a aieqada compra, ainda assim, nao estaria ela coberta pela apolice, pois, na ocasiao do incendio, ainda se encontrava dito produto em poder do suposto vendedor. estando o risco, em conse qiiencia, a cargo deste. E' de assinalar-se enfim que a gasolina, que o sublocatario cnlatava. provinha da Atlantic Re fining Co. of Brazil, de quem ele era agente na cidade de Estrela. Em conclusao pediu fosse a aqao julgada im-
procedente e condenada a autora nas custas, honorarios de advogado e mais pronunciagoes de direito (fls. 19-27)
Com a contestagao juntou os documentos de fls. 23 a 82. Intcgrando dita peqa processual. cujo articulado adotou, diz o Instituto de Resseguros do Brasil: — Os bens segurados. consoante a minuciosa descrigao da proposta e da apo lice, foram os que se achavam localizados no predio niimero duzentos e trinta e quatro (234) da rua Marechal Deodoro, esquina Cel. Flores, na cidade de Estrela. Ocorrido n sinistro, porem. se vcriFicou que tais bens se encontra vam no predio niimero duzentos e dezoito, da raesma rua Marechal Deodoro, predio cuja individuagao nao coincide com a do n." 234, constante da proposta c da apolice. Dai. duas hipoteses; 1) Ao tempo da assinatura da proposta e da emissao da apolice, ja os bens se gurados se encontravam no predio n," 234, sendo, posteriormente,digo, no predio onde se achavam na ocasiao do sinistro e. neste caso. nulo e inoperante, des do inicio, o contrato de seguro. ex-vi da clausula primeira da apolice. 2) Noreferidotempo,osbensseachariam no predio n." 234. sendo, poste riormente, transferidos para o predio n,"218, sem que a seguradora comunicasseadigo,semqueaseguradacomuiiicasse a seguradora a mudanga. e obtivesse sua aprovagao, e. neste caso, haveria infringencia da clausula 8.", let. b) daapblice, com a conseqiiente isengao de obriqagocs para a seguradora". For derradeiro, ap6s a ocorrencia do si nistro. a segurada, u<--nndo de meios fraudulentos e simulagoes condenaveis, pretendeu cobrar da seguradora indenizagao superior aos prejuizos verificados. incorrendo, assim, nas sangoes da clausula treze da apolice: perda do di reito a indenizagao. Terminou pedindo serjulgada improcedentea agao econ denada a autora nas custas e mais pronimciagoes de direito, inclusive honora rios de advogado (fl.s. 103-105). Com o seu articulado juntou os documentos de fls- 106-176. Redarguindo as alega-
?oes dos fatos que, segundo a re e sua litisconsorte. sao extintivos do pedido. diz a autora; — que a clausula primeira da apolice nao foi violada, pois o proprio I.R.B. reconhece. no relatorio de f]. 54, com base nas informa^oes da Sul America, que o seguro se referia aos bens sitos no local em que foram encontrados e nao no predio n." 234, por engano, devido a seguradora, descrito na apolice: — que se verifica desta, pela vizinhan^a dos bens segurados. que sempre eles estiveram no lugar onde foram sinistrados: fundos dos predios de niimero 192/218, havendo, apenas, engano — por parte da seguradora na referenda ao numero do predio e nao erro na designagao do local onde eles se encontravam; — que nao houve, outrossim. infraqao da clausula 8.*. letra B, ja que os bens nao foram removidos do lugar onde situados: o incendio iniciou-se no predio n.° 234 e propagou-se para o local onde sempre estiveram os bens cobertos pelo seguro: fundos dos predios n." 192/218: — que, por igua], nao foram infringidns as demais letras da clausula oitava, porque nao se deu alteragao da industria ou de edificio. de modo a aumentar o risco do fogo: refinaria de banha era e continuou sendo: que nao estava obrigada a notificar a seguradora da mudanga de inquilino, nem da nuidanpa da pessoa que explorava a refinaria, pois, fazendo o seguro como proprietaria dos bens segurados, ncnhuma exigencia Ihe formulou a segu radora quanto a designagao de quern exercia ou viessc a exercer a aludida industrial o fator pessoal nao fora levado em linha de conta no
o falecimento do socio Eliseu Orlandini, em 7 de margo de 1942, determinou a interriipgao da atividade da Estrelense, da qual era o gerente, e a sublocagao nao so da refinaria como de parte dos predios que a autora havia arrendado de Alberto Fett & Cia.; — que, estanao lotada e tendo pago os impostos devidos, a autora, para continuar a refinar para o consumo inierno. nao precisava de licenga: ~ que comprou
banha bruta de Alfredo Arenhardt, como se comprova com as notas de fls. 214 a 216, tendo essa mercadoria ficado por sua conta depositada: que o prdprio I,R,B. vendeu, como salvados, a firma Costa & Cia,, a banha queimada que ficara nos tanques: que o segurado apenas responde pelo que for praticado por ele ou a seu mando; — que o 1.R,B. ja reconhec^u que o predio onde se originou o incendio n." 234 — e o lugar onde se encontra vam OS bens segurados (fundos do 218) constituiam riscos distintos, tanto e assim que pagou a Uniao de Seguros sua parte de responsabilidade nos seguros de Alberto Fet: & Cia. e Sociedadc de Laticinios "A Bavaria Ltia.", relatives a bens destru'dos pelo mesmo incendio iniciado no edificio n," 234: — que a Uniao de Seguros, com o consentimento do I.R.B.. satisfez sua obrigagao,- indenizando os preju'zos sofridos pelos outros segurados; seja, porianto, a au tora indenizada pelos seus; ■— que. finalmente, as ccrtidoes de fls. 182 a 184 provam que a baixa da lotagao da autora. como fabrica de banha. so foi requerida em 31 de dezembrode 1942, quando o sinistro aconteceu em 16 do mcs anterior. Com essa replica exibiu OS documentos de fls. 207 a 217. As diligencias requeridas a f], 205 foram ordenadas a fl. 218 e cumpridas a fls, 220-227. Proferido o despacho saneador, expediram-se as precatorias, reque ridas pelas partes. para exames e inquirigoes de testemunhas e representantes daqiieJa, na cidade de Estrela — o que tiido foi cumprido. como se ve de fls. 231 a, 349. Seguiii-se a audiencia de instrugao e julgamento. em varias assentadas, arrazoando afinal autora. re e litisconsorte (fls. 351-376) e apresentando memoriais a primeira e a ultima No despacho de fl. 377 determinei a juntada do documento de fls. 379. II Pretende a autora que, tendo cumprido integralmente o contrato, injusta e a recusa da companhia-re a indenizar-Ihe o prejuizo oriundo do risco assumido. Em nada contribuiu —■ susten-
ta — para o surto do sinistro: este foi devido a forga maior. E quando se queiraatribuirculpaaosublocatarioAl fredo Arenhardt, ainda assim nao se exonera a seguradora por se tratar de ate de terceiro. E' colocar mal a questao falar cm responsabilidade de terceiros. Os contestantes nao procuraram estabelecer a tese — alias insustentavel ■— de que o segurado responde ainda por culpa de pessoa estranha ao con trato de seguro, para a qual nao concorrera direta ou indiretamentc. O que releva apurar e se a segurada-autora
cumpriu ou nao as obrigagoes contratuais que se diz haver infringido: se descreveu ou nao exatamcnte o edificio onde localizados os bens segurados: sc per ato seu ou de outrem, se per omissao sua ou de outrem, mas com sua conivencia, se agravou o risco dc modo substancial, sem que, pelos meios de vidos,ocomunicasseacompanhiasegu radora. Ill — Antes de apreciar as argiiigoes apontadas, importa lembrar a natureza formal do contrato de seguro e as estipulagoes. relativas aos pontos vertentes, enunciadas na proposta e na apolice. A maioria dos traladistas da materia italianos e .'ranceses. sac dc parecer que as leis d< sous paises impoem a forma escrita. para os contrato.s de seguro. ad probiiCionem tantum. Nao faltam. entretanto, vozes discordantes. NaItalia,ManfrediePippiae,naFranga, Josserand consideram a forma es crita como essencial a tais contratos. Professa este ultimo aiitor que ".. la redaction de la police d'assurance est exigee, non seulement pour la preuve mais pour la validite, pour I'existence meme du contract; elle a le valeur d'unc veritable solemnite ct il convient reproduire, en cette matiere, I'adage traditionncl; forma dat esse rci."—Cours. II, n." 1 380. e). p. 819. Ante a precisao e limpidez dos textos Icgais. outra nao pode ser a soUigio do problema em nosso diieito. "fiste contrato — preceitua o art. 1 433 do Cod. Civ. nao obriga antes dc reduzido a escrito e considera-se perfeilo, desde que o se-
gurador remete a apolice ao segurado. ou faz nos livros o langamento usual da cpcragao. "As diferentes especies de seguro previstas neste Codigo — prescrcvc 0 art. 1 435 — scrao reguladas pelas clausulas das respectivas apolices. que nao contrariarcm disposigocs Icgais. Impcra o art. 1 434: "A apolice consignara os riscos assumidos. o valor do objeto seguro. o premio devido ou pago pelo segurado e quaisqucr outras esiipulagoes, que no contrato se firmarem". O Codigo Comercial, per sua vez. nao dispensa, mas exige fcrmalmentc um escrito, apolice ou minuta. subscrita per ambas as partes, contendo "todas as declaragoes, clausulas e condigocs da apolice" (art. 666), para o contrato de seguro maritime. Dai o ensinar Clovis, em expressive escolio ao art. 1 433, precitado; "A formn escrita e substancial no contrato de se guro. Nao ha seguros verbals. Nao obriga ante.s de reduzido a escrito, diz o Codigo, is;o e. antes dessa formalidadc, naoha contrato. Naobasta. porem. qualquer forma escrita. Para a perfeigao do contrato e neccssario que o segurndcr eiitregue ou remeta a apo lice ao segurado. ou faga nos seu.s livro.s o langamento da operagao". ■— Cod. Civ., p, ] 95 do v. 5-'': ver tambem Itagiba. Seguros de Vida, § 4.". Por isso, cogitando-.se de seguro terrestrc. com a s6 entrega do recibo do premio aoseguradooucomasocorrespondencia epistolar ou telegrafica, ou, ainda, com a proposta somente, nao se podc estabelecer a existencia do contrato: para tal e imprescindivel a remessa da apolice ou o langamento usual da ope ragao nos livros do scgiirador — ver. em contrario, Nuina do Valle. Seguro Terrestre, n." 175. Os que assim nao pensam. .sobre contrariar a tendencia moderna no tocante a forma extrinseca das operagoes dc seguro — tendencia quereveacentuadapreocupagaoemdar a estes a maior firrneza. desembaragando-as de duvidas e controversias — do me-sino passo transcedcm. em seus argumentos. o conteiido conceitual das nor-
mas legais que regem a materia. Do sobredito se infere, a rigor, o corolario; toda a modificagao ou adigao ao contrato primitivo, em qualquer de suas clausulas ou condicdes, ha-de ser feita por escrito, a saber, mediante anotagao na mesma apolice ou em instrumento que a ela se junte. e a integre. IV Pois bem. Como consta da apolice, no caso concreto as maquinas e instalaqoes da refinaria de banha e mais bens segurados deviam estar localizados — ali c nao em outro lugar — no edificio com paredes mestras construidas de pcdras, cal e tijolos, coberto de telhas de barro e zinco, de um so pavimcnto, com iliiminacao eletrica, situado a lua Marechal Deodoro n." duzentos e trinta e quatro (234), esquina da rua Cel. Flotes, na cidade de Estrela. Afirma a autora que houvc erro nessa designacao: que a fabrica de banha com os sens pertences es:ava localizada nos fundos COS edificios n," 192/218. a rua Marechal Deodoro- Nao e possivel admitir-se tamanho equivcco. Em primciro iuqar, o predio n," 234 esta tao circunstanciadamente individiiado na propo.sta (fl, 108) e na apolice (fl, 8) que nao e poss;vel confundir-se com o outro, niiinero 218. Em .segundo. o correspondente ou corretor da seguradora, juntamente com o representante da segurada, inspecionaram com grande meticulosidade, nho so ambos os predios. senao que as maquinaria.s. instalagoes e mais bens seguraJos. Depois, se erro se verificasse, deveria constar da apolice a nevida corre;ao, de acordo com a comunicagao correspondente da segurada, Ora, nesse documento nenhuma anota?ao se fez a tal respeito. Apesar disso, porem, no relatorio de liquidagao do sinistro por copia a fls. 51-60. devidninente autenticado com a assinatura do liquidador e com o visto do represen tante do r.R.B., se exarou: "Apolice
262 610 da 124: — Da como locali zados OS bens segurados no predio do n." 234 da rua Marechal Deodoro, es quina da rua Coronel Flores. quando, na realidade, a fabrica de banha estava
instalada e funcionava no predio sito aos fundos dos de ns. 192 a 218, da mesma rua Marechal Deodoro, Interpelada a respeito, a Companhia segu radora nos declarou ter sido engano de quern emitira a apolice, pois a proposta enviada pelo agente em Estrela, era acompanhada de um croquis assinalando o local onde estavam localizados os bens que iriam ser segurados pela apo lice em referencia e assina!ando-os aos fundos dos predios 192/218. Nao nos rcsta, pois, a menor duvida de que o seguro da 124 se referia aos bens sitos nesse local", (fl. 54). Acresce que a companhia rc. nada alegando. na contestapao, quanto a esse erro para o efeito de anular o seguro, reforpa, com o seu silencio, a veracidade da informagao do relatorio. Patentiza-s.. deste modo, que a epoca imediatamente subseqiientc a formaijao do contrato a.se guradora estava bem inteirada do en gano c. se, entao. com base nesse vicio, foi por que dito engano nao Ihe modificoii a opiniao do risco. Como observa Carvalho Santos,"...se a compa nhia tem conhecimento da circunstuncia omitida ou alterada, seja por ocasiao de fazer o contrato, seja posteriormente, pouco importando tambem a for ma pela qual veio a adquirir esse co nhecimento, e, apesar di.sso continua a cobrar o premio, entende-se que renunciou a fazer valer a nulidade". Cod, Ci vil, XIX. p. 296; no mesmo sentido P. Sumien, Assurances Terrestres. cd. de 1927. n." 125, p, 58 e Mario A. Rivarola, Trat. de Derecho Comercial Arq ed.de 1940,T,IV,n." 1 093. p. 287, V. Mas, se a companhia-re fez tacita renuncia desse direito, primeiro pelo seu silencio circunstanciado. depois pela sua declaragao ao liquidador, o mesmo nao se diga quanto ao dc pleitear a insub•sitencia do seguro peios outros fatos que argiiiu. Tais fatos, realmente, agravando o risco, determinaram a perda, para a segurada, do direito a indenizaqao. Pela letra a) da clausula 8.'', alteragao de comercio, indiistria, ou iiatureza de ocupaqao que era exercida
c bem assim qualquer outra mudanqa ou alteragao dos bens mbveis ou imoveis ou de edificios que contenham aqueles de forma a aumentar o risco". exime a Companhia de qualquer responsabilidadc, salvo quando o segurado, antes de verificar-se o sinistro. tenha a essa comimicado a altera^ao c obtido a sua aprova^ao anotada na apo lice por um dos seus representantes, devidamente autorizado. A citada condi(;ao contratual constitui um desdobramento do preceituado no art. 1 454 do Cod. Civ.; "Enquanto vigorar o con trato, o segurado abs'er-se-a de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou se ja contrario aos termos do estipulado. sob pena dc perder o direito ao seguro".
Trata-se de princlpio universalmente aceito. "L'obligation de renseigncr tres exactement rassureui"-adverte Sumiensubsiste pour I'assure pendant toute la duree du contract: il doit porter a sa connaissance tout changement survenu soit dans la personne physique ou juridique de I'assure (deces, faillite, liquidation, vente, etc,), soit dans I'objet de I'a.ssurance, et susceptible de modifier I'opinion dii risque, en I'aggravant ou en le diminuant", — op. cit,, n." 126. p. 58. Ora. a segurada, sem participa-lo a seguradora, no curso do contrato modificou, ja quanto h sua pessoa, ja quan to aos bens segurados. o estado de coisas existentes ao tempo da conclusao do contrato. Em margo de 1942, tres meses depois da cmissao da apo lice, sendo locataria do primeiro pavimento do predio n." 234 e do predio aos fundos dos de n." 192/218, os sublocou. juntamentc com as maquinarias e instalagSes da fabrica de banha montada no segundo, a Alfredo Mathias Arenhardt, sem disso, entretanto, dar ciencia a seguradora (dep. de Alfredo a fls. 335-336 e da autora a fls, 352 e v.). Transgrediu, portanto, com esse procedimento, as obrigagoes formalmente assumidas na clausula 8.", letra a)
Porque, com a sublocagao. ao mesmo tempo que transferiu a posse direta dos bens segurados e do imdvel onde se achavam ao sublocatario, cessou de e.xercer. ali. a indiistria de refinar ba nha. De resto, faz certo a pericia de fl. 300 que a ultima compra do referido produto, antes da sublocaglo, a sequrada a efetuou em vinte e seis de fcvcrciro de 1942; como se apurou, do mesmo modo. que em 1." de margo desse ano, sublocara todos os predio.s que vinha ocupando na cidade de Es trela. Por outro lado, permitiu ou nao se opos que o sublocatario instalasse, agravando intensamentc o risco, uma indiistria perigosa no primeiro piso do edificio n." 234, ligado ao predio aos fundos dos de n." 192/218, onde fun cionava a fabrica de banha. Siistenta a Comissao Tecnica de Seguros que os telheiros cu cobertos existentes entre OS dois predios — cuja largura varia de um metro e cinqiienta (1.50) a tres metres e setenta e quatro centimetres (3.74) — se destinavam cxclusivamcnte a servir de passagem entre os mesmos predios (fl.s. 243-244), para concluii- que estes constituiam riscos distintos , Nao e aceitavel essa conclusao. Primeiro, por que o travejamento des■ses cobertos era de madeira, como a propria comissao reconhece (fl. 243); depois por que, ao contrario da informagao inexata que obtivera essa mes ma comissao. debaixo deles se abrigavam maquinas, tal como um filtro com bomba e maquinismos para a produgao de frio, e carcassa de porcos (deps, de Alberto Fett a fls. 366 e v. e de Bruno Thiesen a fls. 369). E finalmentc, a inspegao da siiuagao dos te
eles apenas a protegao das passagens, mas eram tamben. utilizados como depositos de mercadorias; do contrario nao se explica a particularidade de nao se corresponderem as portas de comunicagao (ver croquis de fl. 246). O que resulta, em todo case, de incontestavel a intensificagao do risco. para as coisas seguradas, advenientes da vizinhan^a, no predio n.° 234, da industria de enlatar gasolina e. especialmente, do processo de soldar as latas com fogareiro a carvao (deps. de fJs. 355 e v., de fis. 337. ... 332 v. ~ 233 e 326328). Objeta a autora que ignorava o fato. Enlretanto, e!a prdpria, no seu depoimcnto pessoal declara saber que Alfredo Arenhardt se dedicava ao comercio de secos e molhados (fl. 353). sendo por outra parte. notorio na cidade de Estrela. que aquele ali reprcsentava a Atlantic Refining Company of Bra zil , empresa distribuidora de gasolina, Mais ainda. Como lembra Numa do Valle,"o segurado tern a guarda e a vigilancia da coisa segurada; e, em frente ao segurador, como que urn depositano: logo, no segurado se devera presumir culpa por qualquer acidente que aconte?a a mesma coisa" — Seguro Terrestre. n." 136. Esclarecendo mellior o seu pensamento, assim se exprime no n.° 156; "O segurado, sob este ponto de vista particular, e como que um depositario em (rente ao segurador, porque a disposi?ao do art. 1 266 (sobre deposito) e igual ao 1 454 (sobre a obrigagao ao segurado enquanto vigora o contrato), por isso o segurado. assim como o depositario, somente se exonera
da responsabilidade pelos danos acontecidos as coisas seguras e adquire direito a indeniza^ao provando caso fortuito ou for^a maior". A segurada tinha controle sobre o edificio da refinaria. assim como sobre o anexo, onde funcionava a industria de enlatamento de gasolina. Impendia-lhe, conseqiicntemente, tao logo teve noticia desta ul tima industria. exigir, antes de tudo. que o sublocatario a removesse dali: e. caso nao o conseguisse. entao, na forma convencinnada, iraediatamente comunicar o fato, por escrito, a Companhia seguradora. Constitui. esta, uma obrigaQao do segurado toda vez que. em construqao proxima ou ligada a em que estao locaiizadas as coisas objcto do seguro. se estabelecer algum comercio ou in dustria perigosa — Carvalho Santos, op. cit., p, 293; Numa do Valle. op, cit., op.371.n."268;JoaoLuiz
Alves.Cod!
Civ., p. 1 004, e Josserand, Cours. n.» 1 340 h. let. C), p. 824, E, no caso sujeito, cresce ela de ponto pela circunstancia ponderosissima do erro inicial na iocaliza^ao da fabrica segura da, que se deu como instalada no pre dio n.'' 234. VI — Por derradeiro. tcmporejando com as vesperas do incendio, a Estrelense. que ja nao dispunha de refinaria na cidade de Estrela e, mesmo, cessara a sua atividade industrial (ver pericia a fl. 300), simulou, com Alfredo Mathias Arenhardt. a compra e venda de 10 668 quilos de banha bruta, na espectativa. certamente. do surto do sinistro para breve. A simuIaQao consistiu na falsa declaragao da existencia dessa banha na refinaria de Are nhardt. Cumpridamcnte provaram os contestantes que ali havia somente, no
maximo. fres mi! quilos do rcferido produto, sendo que de 1 020 a 2 000, nos tanques. em processo de refinaqao. Com efeito, informa Manoel Garcia de Azevedo, empregado de Arenhardt, que toda a banha bruta existente na fabrica cifrava-sc em vinte latas de cinqiienta quilos. oil sejam mil quilos e cerca de dois mil ditos nos tanques em refina?ao. E disse mais que a aludida banha bruta era tambem para ser refinada —■ fl. 328. As demais testemunhas, inclu sive Arenhardt, se referem a banha contida nos tanques "em processo de rcfina^ao",sendoqueoultimo,noinquerito militar, diz que so foram salvas do in cendio "duas latas de banha bruta e mil e vinte quilos que estavam nos tan ques") fl. 31. Refor'ja, ainda. a conviccao de simulagao fraudulenta no ato de compra-venda de que se cuida, o resultado do exame. efetuado nos livros daautora,nolangamentocorrespondente. Foi este exarado, tal a sua precipita^ao, ao arrepio do sistema contabillstico seguido peia firma. Costumava esta fazcr os lan^amentos de suas compras de banha no livro denominado Movimento de banha", no dia cm que esse produto dava entrada e no livro Diario, somente depois de paga (folha 299). E' de se salientar enflm que. coIhcndo dados no livro de selos de consumo da firma Arenhardt, o Capitao Pinheiro Teixeira, verificou que, "somada a quantidade de banha que aquela salvara. com a que dizia haver vendido a Estrelense. o total excedia o estoque de banha de que dispunha fl. 356 e V. VII — Em resumo: A au
tora provou o fato do incendio e que com este perdera as m=>ni';narias e instalagoesseguradas. Mas,longedeesta belecer que tenha ocorrido por caso fortuitoou for^a maiorou, pelomenos, por culpa de terceiro sem conivencia, OS elemcntos probatorios coligidos na instru^ao convencem de que a culpa, alias inescusavel do sinistro, epessoalmente imputavel a autora. Nao so infringiu as clausulas contratuais relativas a agrava^ao do risco. senao que ornitiu. quando 0 podia fazer. as cautelas necessarias para remover do predio 234 a causa dessa agrava^ao e, na es pectativa dosinistro, tentaa simulaqao fraudulenta do contrato de compra e vendavisandoprejudicaraseguradora.
VIII) — Em face do exposto, julgo a agaoimprocedenteparacondenaraau tora a pagar as custas do processo e os honorarios dos advogados das contes tantes.narazaodedezporcento,para cada um. do quantum pedido. Publique-se e intime-se. Emendei "apolice" e "hipoteses" a fl. 381; "como" a folha 385,e "em"a fl, 386. Entrelinhei "s6" a fl. 392. Porto Alegre. aos doze de dezembro de mil novecentos e quarcnta e quatro (12-12-944). Moreno Loureiro Lima. Juiz de Direito da 1.®Vara — Nada mais consta da peqa nesta transcritaporcertidao,aqual, em meu poder em Cartorio, me reporto e dou f6. Porto Alegre, tres de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco. Eu, Annibal Barreto Braga, escrivao, subscrevo.
C.R.S, : Cr$ 90,00
JUfZO DE DIREITO DA 2/ VARA CIVEL DO COMERCID DA CIDADE DE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Sentenca profcrida pelo MM.
Juiz Maurilio A. Daiello na acao proposta por Luchsinger Madorin e C/a. Ltda. contra as Companhias dc Scguros Motor Union. Pelotense, Guardian, Internacional. Seguran^a Industrial Phoenix Pernarnbucana e Novo Mundo e o Instituto de Resseguros do Brasil.
Vistos, etc. ...
A firma Luchsinger. Madorin & Cia. Ltda. alega que havia segurado predios instalagoes eletricas, maquinismos e mercadorias na The Motor Union In surance Company Limited e esta assumindo a posipao de lider. ressegurara esses bens nas Cias. de Seguros Pelo tense, Guardian Insurance Company Limited, Internacional dc Seguros, Seguran^a Industrial, Phoenix Pernambucana e Novo Mundo,
Foram emitidas as respectivas apolices, cobrindo os seguintes riscos: a) predios da fabrica e luz eletrica. Cr$ ,. 170 000,00; b) — maquinismos, Cr$ 220 000,00; c) — mercadorias. produtos e materia prima, Cr$ 600 000,00.
Uma parte dessas existencias, no va lor de Cr$ 200 000,00. e que, a principio, estava depositada nos armazen.s de Secco 6 Cia., foi transferida, posteriormente, a 16 de maio de 1943, para a fabrica de A., fato esse comunicado, verbalmente, a Cia. lider.
Acontece, porem. que pelas 10.25 as 10.30 horas do dia 20 de maio de 1943, um dos s6cios de A. procurara o sr. Alvaro Coelho Borges, socio-gerente da firma Jose Berta 6 Cia. Ltda. e representante da Cia. lider, a Motor Union, e o encontrando no Cafe da Bolsa, propos-lhe o aumento de seguro, no valor de Cr$ 800 000,00 sobre mercadorias, que se achavam depositadas na citada fabrica, ajustando-se afinal o contrato.
apos as ponderapoes apresentadas pelo representante da Motor Union e aceifas pela segurada.
Entretanto, as 10.35 horas desse mesmo dia, pouco depois da aceitapao do aumento de seguro, ocorre o sinistro, sendo o estabeleciinento da A. presa de incendio.
Procedida a liquidapao do dano pelo I.R.B.. apurou-sc o montante de Cr$ 407 749,80, propondo-sc, entao, as RR. a Ihc indenizarem a importancia de Cr$ 234 219,80, de acordo com a cobertura das apolices emitidas. negando-se. po rem, a reconhecer o aumento de seguros aceito pela Cia. lider e realizado pouco antes do sinistro.
Nesse sentido, as RR. Ihc apresentaram o incluso recibo (fl. 11-B), para ser assinado em 16 vias, com o que nao concordou ela A., sem que dele constasse ressalva de que a quitapao dada nao envolvia o direito a pleitear a indenizapao pelo aumento de seguro. ja referido, no que insistiu, per vezes, em declarapoes levadas ao conhecimento da Cia. lider. das demais cosseguradoras e ao proprio I.R.B, E ape.sar de insistir nesse proposito. expondo que a res salva nao importava para as Cias, seguradoras no reconhecimento do direito de aumento de seguro. foi tudo em vao, persistindo as RR, na exigencia da assinatura do recibo, sem o que nao cfetuariam o pagamento.
Essa conduta das RR. obrigou a A, a intentar a presente a^ao, em que pedet a) — o pagamento da importancia de Cr$ 234 219,80, como indeniza?ao certa pela liquidagao do sinistro. acrescida de juros da mora e honorarios de advogado, por terem as RR, incorrido em mora. negando-se a pagar, sem fundada razao: b) — o pagamento do restante de indenizagao do dano, pela Motor Union, tendo em vista a liquidagao feita pelo I.R.B, e que estaria coberto pelo
aumento de seguro realizado, de Cr$ 600 000,00 para Cr$ 800 000,00, e que por culpa da Cia. lider deixou de ser comunicado as demais Companhias-cosseguradoras, assumindo, por isso, toda a responsabilidade. Pcde, tambem, ju ros de mora e honorarios de advogado. Do montante dessa indenizapao complementar, no valor de Cr.^ 173 530,00, sera deduzido o pagamento do premio de Cr$ 5 400,00, do novo seguro efetuado com a Cia. lider, no dia 21 de maio de 1943, sob os mesmos Cr$ 800 000,00, sobre as mercadorias. salvas do incendio. Baseia o seu pedido nos arts. 1 432, 1 458, combinados com o art. 159, todos do Cod. Civil, ex pondo que a prova do contrato esta na carta datada de 9 de julho dc 1943 e que Ihe fora enviada pelo representante da Motor Union, na qual se afirina que o dito aumento, em principio, estava aceito. mas que nao fora considerado realmente feito, por ter ocorrido, na ocasiao o sinistro, impedindo-a de avisar as demais Cias. cosseguradoras. Explanou a materia, alegando que o dito contrato se efetivara com a Motor Union, que agora nao pode fugir a res ponsabilidade. sob o fundamento dc que logo apos ocorrera o sinistro. desde que esse fato, ate entao, era dcsconhecido da segurada. nao Ihe podendo negar a boa fe, com que atuou, Juntou varios documentos, inclusive as apdlices emitidas e objeto desta qucstao.
As RR. contestaram procurando esclarecer, de logo, que na especie nao se trata de uma operagao de resseguro. e, sim. de cosseguro, em que a Motor Union, nao por obrigagao legal e sim em deferencia a A,. — que ha tempos fora sua agente nesta capital, — Ihe aceitara a incumbencia de distribuir entre as demais Cias, as quotas de participagao de cada uma, na importancia total a garantir. Serviu de trago de ligagao entre essns Cias, e a A,, nao desempenhando sequer o papel de coordenadora do cosseguro, visto como ca-
bia a A. indicar, nominalmente, as Cias. que deveriam participar no seguro e as quotas que Ihe correspondiam, E ap6s isto, a A. cntendia-se diretaniente com essas Cias,
E' de notar, acrescentaram, que nao se trata de cosseguro obrigatorio, nos termos do dec.-lei 3 172. de 3 de abril de 1941, nao se podendo denominar a Motor Union de Cia. lider. o que, alias, se constata das apolices emitidas e apresentadas pela A. Nestas condigoes, nao sendo a Motor Union seguradora pela totalidade dos bens segurados, rcsponde cada uma das Cias. pelo sinistro. de acordo com as coberturas oferecidas nas apolices emitidas. pois nao ha solidariedade entre elas.
- Passando a examinar o merito da questao, expoem nao proceder o primciro pedido, no tocante aos juro.s da mora, pois que em ral incorreram. Aduzem que seinpre estiveram prontos a pagar a A, a indenizagao ajustada, inclusi ve a de danos, a que nao cstavam obrigadcs pelo contrato, tais sejam sobre mercadorias depositadas no armazem de Secco & Cia. e que foram transportadas para o local do sinistro, sem comunicagao escrita, como seria de mister, o que bem demonstra o intuito das RR. em beneficiar a A.. O que nao concordam e com o pagamento de juros, desde que, por vezes. se prontificaram a pagar a dita indenizagao, negando-se a A. a receber sem que constasse uma ressalva no recibo de quitagao. Nesse particular, elas RR. nao poderiam assentir, pois que Ihes era devida uma quitagao geral e nao parcial, a qu: equivalia a dita ressalva. E nao Ihes dandc essa quitagao, cabia-lhes refer o pagamento. dc acordo com o art, 939 do Cod, Civil. Ademais, continuam. nao se e.xplica por quo, nao tendo a A. di reito algum a propor contra as RR. e somente contra a Motor Union, exigis.'^e ressalva de todas, desde que, como ficou acentuado. nao havia soli dariedade entre elas. Consequentemente, nao havendo mora solvendi, e sim mora do credor, nao ha como exigir
juros da mora. afirmando. outrossim. que sempre estavam prontos a pagarem a indeniza^ao liquidada pelo I.k.b. e de acordo com as apolices emitidas a epoca do sinistro. E mantinham as suas palavras, oferecendo, ainda, o pagamento (fJs. 100).
Em rela^ao ao segundo pedido, expoe a Motor Union que ao contrato faltam elemen:os essenciais: capacidade do agente, forma prescrita por lei e acordo de vontades.
Faltava a Motor Union capacifade para assumir sozinha toda a responsabilidade do aumento do seguro, pois que, obrigatdriamente, dele teriam que participar outras Cias. nacionais, conforme e cxpresso no citado decreto-lei 3 172, de 3 de abril de 1941.
Por outre lado, pudesse o contrato se realizar com a Motor Union, ele nao chegou a se efetivar, por nao ter sido reduzido a escrito, estando a depender de uma confirmagao. tambem por escrito, como se ve das declaragoes da propria A., externadas na carta de fls. 126.
Alem disso,tendoa A.se dirigido h Motor Union a fim de que ela providenciasse junto as demais Cias. no sentido de que fosse ajustado um contrato de aumento de seguros, nao tendo essas Cias. se manifestado. claramente, nem ao menos sido ouvidas, faltaria acordo de vontades na efetiva^ao do negocio. C mcsmo acontece, em relagao a pro pria Union,pois que ela nao fora procurada para,sozinha,realizaroseguro, e, sim, para faze-lo juntamcnte com outras Cias. e, por conseguinte, nao se pode admitir que tenha dado o seu acor do para esse contrato, de modo a assu mir, por forga dele, as respectivas responsabilidades. Tudo isso, arguem. faz crer na inexistencia do referido con trato de aumento de seguro.
Entretanto, dando-se pela sua existencia, o seu vigor s6 teria inicio as 16 horas do dia 20 de maio, de acordo com as clausiilas existentes nas suas apoli
ces, ou na falta de indicaijao, a come?ar da zero hora do dia 21 do mesmo mes, e em qualquer circunstancia apos a ocorrencia do sinistro. Ademais, dan do-se de barato que a carta de fls, 11-A, datada de 9 de julho de 1943, fosse instrument© de contrato, diria respeito a sinistros posteriorcs e nao anteriores a ela.
Afinal, acrescenta a Motor, tendo recebido a confirnia^ao exigida e combinada, no dia 21 do mesmo mes. foram passadas garantias provisorias solicitadas e apos emitidas as apolices de acor do com a carta dc fls., pagando ela A. OS premios sem apresentar qualquer reclama<;ao, demonstrando que as propostas preliminares do dia 20 tiveram a sua efetivagao em tempo oportuno. nao se explicando, assim, o atual pe dido.
Juntou documentos.
Saneado o process©, foram ouvidas a A. e as RR., por seus representantes, tendo sido apresentados, na audiencia de julgamento, os inclusos memoriais, em que foram explanadas as teses ja acima referidas.
A A. enunciou, ainda, que se entendessem as RR. nao Ihe assistisse nenhum fundamento a recusar-lhe uma quitaijao geral, como desejavam, cumpria-lhes, entao, fazer a consigna?ao em pagamento, sem o que incorreriam, como incorreram, em culpa, nao se forrando, por isso. aos efeitos da mora. Aprcciou a carta de fls. 11-A, da Mo tor Union, declarando que com ela estava provado o contrato de seguro, pois o escrito a quern aludem o Codigo Civil e o Cod. do Comercio nao e exigivel ad solemnitatem. mas somente ad probationem, nao sendo procedentes as restrigoes que o representante da Motor Union procurou levantar em seu depoimento pessoal.
Ajustado o contrato, cumpria a Mo tor Union avisar de sua existencia as participantcs e nao o fazendo, assumiu sozinha o risco.
As RR. declaram serem contraditorios e irreconciliaveis os pedidos, pois que a A. ora as considera cosseguradoras, ora resseguradoras, sendo a Motor Union a linica seguradora. Ora, a Mo tor Union responde por ato ilicito por ter negligenciado na participa^ao da realiza^ao do seguro as demais co-participantes. ora o pedido se funda em obrigaijao contratua! e se originaria do au mento de seguro, considerado como ato perfeito e acabado, sendo a Motor Union a unica e exclusiva seguradora. E argumentando amplamente, ainda, expuseram que nao seria possivel a efetivagao do contrato de cosseguro, em face do art. 1 432, pois ocorrera, concomitantemente, o evento danoso, nao Ihc sendo possivel transmitir o pedido as consseguradoras.
E'0 relatorio e pass© a decisao. Do exame das apolices apresentadas a fls., nao tenho diividas em considerar que se trata de uma operagao de cosse guro, cm que ha: "divisao de urn risco entre varios seguradores, ficando cada um de les responsavel direto por uma quo ta parte determinada do valor to tal do seguro". (Vide Dicionarlo de Seguros, por Ainilcar Santos, pag. 46).
Ao contrario, no resseguro se trata de opera^ao pela qual o segurador cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do premio recebido, sem interferencia alguma do segurado. E' um seguro de seguro. E com precisao esse contrato de seguro foi dcfinido por Enrico Finzi, como novo seguro, que tern por objeto um risco diverse do primeiro e a cujo contrato o segurado se mantcm completamente estranho, sendo
as relagoes obrigacionais constituidas, tao somente, entre o segurador e o ressegurador, (Vide Revista di Diritto Commerciale, de Srafa e Vivante, vo lume XXX, pags, 656 e seguintes).
Ora. segundo expressam as apolices, o total dos bens scgurados estava coberto proporcionalmente pelas Cias. e nas importancias mencionadas. atribuindo-sz a cada uma a percentagem e valor da responsabilidade nos riscos assumidos.
E' precisamente o cosseguro. Assim e que. no dia 20 de maio de 1943, cerca das 10.25 para as 10.30 horas, a A, entabolara entendimentos com a Motor Union para que fosse aumen'ado esse cosseguro, como bem ex pressam as cartas de fls. 11-A e de fls. 126, pois que todas as Cias, dele participariam.
Todo ato juridico tern por conteiido uma declara^ao de vontade e o dito con trato so se consideraria perfeito, quando houvesse express© consentimento de todas as seguradoras. Isso, porem, nao aconteceu, porque nem .sequer as participantes foram ouvidas, a nao ser a propria Motor Union.
O contrato, porem, poderia ser realizado com ela Motor Union, pois a iocapacidade que a lei atribui de assumir sozinha toda a responsabilidade, conforme prescreve o art. 1 do decreto-lei n.° 3 172, nao acarreta a nulidade do ato, somente faz incidir a seguradora em multa ou em pena de cassagao do registro, (Art, 8." do mesmo dec.-lei). Tratando-se. porem, de cosseguro, nao se ha dc admitir que a Motor Union desse o seu consentimento para a res ponsabilidade total e nem mesmo para isso fora ela procurada.
Resfaria examinar se esse conjentimen:o se deu em parte, dada a interdependencia da garantia que cada uma das cosseguradoras oferece e em proporijao ao risco total assiimido, Tenho per certo, que nao. As combina?6es preliminares feitas no dia 20 de maio estavam a depender de uma confirmafao per escrito, como reconhece a A. na sua carta de fls. 126 e sem a qua! nao se poderia admitir que o negocio tivesse sido feito e acabado. Sem essa confirma<;ao, nao poderia a Motor transmitir a vontade de A. as Cias. co-participantes, nem tampouco dar o seu consentimento proprio, desde que a A, pretendia urn cosseguro, em que as responsabilidades sao distribuidas proporcionajmente.
Pouco importa saber se, as vezes, as Cias. seguradoras, nesta capital, reali2am contratos de seguro, mediante propDstas verbais e que eram assinadas concomitante ou posteriormente a emissao das apolices, retroagindo a vigencia do contrato a epoca em que foram combinados. E' uma pratica que nao se ajusta a Jei. pois o decreto 3 063, de 7de mar^c de 1940,no art. 84,exige proposta escrita para a aquisigao de qualquer seguro e por isso aqueia nao pode acobertar a nenhum proponente. Considero, alem disso, que em face do art. ] 433 do Cod. Civil, seja essencial a existencia desses contratos, que sejam reduzidos a escrito, sem o que nao obrigara ao segurador. E' a opiniao de Clovis e de Bento de Farias. E, recentemente. Andre Besson, examinando o assunto na legislafao comparada. teve oporfunidade de explanar ;
Sem duvida, em alguns E.stados, o escrito e exigido sob pena
de nulidade, nao somente ad probationem mas ad solemnitatem. E' a regra admitida no Mexico, no Brasil, na Hungria e mais recentemente no Cod. Civ. Sovietico. No domlnio. porem do direito comparado, esta exigencia aparece cxcepcionalmente; a maior parte das legisla(;6es estrangeiras admitem, ao menos impiicitamente, com carater concessual o contrato de seguro" (La Conclusion du Contrat d'assurance: vide Dicionario citado).
Aceita a doutrina liberal de que o contrato pode ser provado por qualquer escrito, dever-se-a entao reconhecer que nele conste a efetivagao do seguro. nao servindo aquele escrito, que possa ser considcrado unicamente como comego de prova e a ser coinpletado por cutios meios. E o que nao acontece com a carta dci Motor Union, em que nega a efetivaeao desse contrato.
Por outro lado, se perfeito o contrato em relaqao a Motor Union, so come^aria a vigorar apos o sinistro, qucr sejam aceitas as clausulas impressas de suas apolices, qucr se leve em conta, na falta dessa indicaqao, o disposto no artigo 1 448, § 1.", do Cod. Civil. Em conseqiiencia. nenhuma obrigaCao contratual se formou entre a A. e a Motor Union, que determine a sua responsabilidade pelo aumento do seguro, que Ihe fora proposto. pouco antes do sinistro.
Tajqualmente essa obrigagao nao decorre de culpa da Motor, pelo fato de nao ter transmitido, em seguida a combina^ao, a vonta-de da segurada as demais participantes do cosseguro.
Alem da circunstancia apontada de estar a realizagao do negdcio a depen der de uma confirmagao escrita da A., era impossivel a Motor faze-lo, visto como a proposta e o sinistro ocorreram quase que concomitantemente. Quer seja a Motor Union companhia lider, o que, alias, nao se ajusta aos termos do decreto-lei n." 3 172, citado, arts. 2 e 6, e ncm o reconhece a carta de fls. 19, poi.s distinta e a fungao de lider da liquiriagao da de lider do cosseguro, quer se Irate de simples intcrmediaria. gestora de negocio, ou encarregada dc gc'tao, como assinala Amilcar Santos cm seu Dicionario e ocorre na pratica do cosseguro, — a situnqao nao se modificaria. Estava a Motor impo.ssibilitada de providenciar por caso fortuito e se ao impossivel ninguem e obrigado, afastada se deve considerar a sua responsabilidade por ato ilicito. culpa por negligencia, dcsde que por caso fortui to ceixou de scr transmitido a vontade da A. a.s demais RR. e a tempo de se aperfeiqoar o contrato, A A. pede o pagamento da importancia apurada c liqiiida do sinistro, acrescida dos juros da inora, porque se as RR. entendesscm sem justo motivo a sua recusa em passar quita^ao plena e geral, deveriam fazer a consignagoo na forma regular e. nao o fazendo, incorreram em mora. causando-lhe danos e a obrigando a intentar a presente a^ao.
Quanto ao fato, e certo que as RR. ofereceram o pagamento da indenizatao e insistiram, exigindo uma quitagao plena, geral e rasa, ao que a A, se excusou, a nao ser que do recibo coletivo, que Ihe foi aprcsentado e consta a fls. Il-B. se incluisse a ressalva dela plei-
tear os seus direitos por uma maior indenizagao.
Nao se sabe, com precisao, se alem do recibo coletivo fol proposto o paga mento pardai, mediante recibo de cada uma das cosseguradoras, circunstancia essa que as partes expoem diferentemente. Enquanto a A. diz nao ter sido considerada essa circunstancia, pois nao Ihe foi presente recibo parcelado, as RR. expoem que se prontificaram sempre a fazer o pagamento, mediante re cibo coletivo ou parcelado. A A., enIretanto. afirma que. fosse qual fosse a natureza do recibo, sempre exigiria a ressalva referida. o que, alias, se coaduna com a sua intengao de haver de todas a.s RR, a parte que Ihe tocara, proporcionalmente, pelo aumento do se guro. como mnnifestara de principio.
(Vide inicial a fi. 4. doc. a fl. 15 c depoimento da A.)
Essa exigencia da A. e injustificada e assim como ela entendia ser a ressal va inoqua em reiagao ii.s RR., tambem estas poderiam considera-la em identica ■situagao no tocante a A., e com maior razao, visto como a quitagao geral do recibo de fl. II-B enunciava, pormenorizadamente, o numcro das apolices emitidas e que eram objeto de liquidagao, nao podendo entender-sc ou extender-se a direitos ali nao discriminados. E se as RR. tinham direito a uma quitagao regular, poderiam cxigi-la sem ressalva e recusando-se a A. a dar-lhes, Ihes cabcria refer o pagamento, na forma do art. 939 do Cod. Civil, pois ocorria a mora accipiendi, (vide CAitvAi.iio Mendonqa, Obrigacdes. n." 259: LacEHDA DE Almeida. E/cito.s das Obdga<;6cs. pags. 79 e 80; Cahv.m.uo San tos, Codigo Civil Int.. vol. XII. paqs 319 e 335).
Adverte a A. que essa situagao nao poderia continuar indefinidamenta. cumprindo as RR. fazer a consignagao em pagamento, sem o que incorreriam, por sua vez, em mora,
Resta saber se isso pode acontecer e era que condi^oes.
A consignaqao em pagamento e um direito do devedor e como faculdade que ]he e concedida, pode ser urilizada em qualquer tempo, sem que esse retardamento importe em mora, porque, nessa situa^ao, ja se encontraria o credor e a retengao do pagamento estaria autorizada pelo art. 939 do Cod, Civil (Vide Carvalho Santos, op. cit., vol. XIII. pag. 5: Lacerda de Almeida. op. dt.. pag. 205: Luiz Maciiado GuiMARAES, Comentarios ao Cod. de Proc. Civil, vol. IV.. pag. 301).
Mas, se nesse interim, intenta o cre dor a?ao para haver a divida. e de se examinar a situagao de ambos, tal como se faria na agao de consigna^ao, para reconhecer de quem e a culpa e, por conseguinte, qua! o incurso em mora.
Ja vinios que nessa si!;ua(;ao se encontrava o credor por ter se cxcusado. injustamente, a passar quitagao regular as suas devedoras. E nada se modificou ncste processo. pois que. citadas as RR., vierara oferecer o pagamento integral da indenizagao apurada. afora OS juros da mora.
Realmente, se o reiardamento das de vedoras em consignar nao faz ces.sar a mora da credora inadimplente; se nesta a^ao, examinada a situaqao de credora e devedora nao se reconheceu culpa por paite destas: se a credora em mora, para purga-la, deve atuar nos termos do artigo 959, inciso 11, do Cod. Civil, o que nao aconteceu. exigindo ela. aiem
da indeniza^ao apurada. juros da mora. cus;as e honorarios de advogado; se. ao contrario, as devedoras se prontificaram a pagar, —- nao e de se admitir que pe!a simples propositura da agao fique purgada a mora do credor, vindo a suceder-lhe a do devedor. Dai a ligao de Carvalho Santos de que nao incorre em mora o devedor, em hipotese alguma, quando o retardamento nao Ihe e imputavel. Vide, nesse sentido, acordaos — publicados na "Justi^a", volu me 25. pags. 579; na Revista dos Tribunais, vol. 87, pag. 174; Carvalho Santos, op. cit., vol. 12. pag.s. 346 e 375.
Assim. se a credora esta incursa em mora e nao foi es:a purgada ou eliminada, sucedendo-lhe a mora das deve doras. incabivel e o pedido da inadim plente de juros da mora. como assina1am Carvalho Santos c o preclaro Clovis Bevilaqua. (Clovis, Comen tarios. vol. IV, pag. 117),
Pelos motives expostos. julgo improcedentes as agocs intentadas pela Luch.singer, Madorin & Cia. Ltda. contra as RR. The Motor Union Insurance Company Limited. Pelotense Cia. de Seguros. Guardian Insurance Company Limited, Internacional de Seguros, Seguranga Industrial, Phoenix Pernambucana e Novo Mundo, sem prejuizo de receber a A. as indenizasoes ja apuradas e cujas importancias Ihe sao oferecidas a fl. 100, sem juros da mora.
Custas pela A. Publicada nesta audiencia.
Porto Alegre, 29 de dezembro de 1944.
a) Maurilio A. Daicllo
Juiz de Direito da Segunda Vara.
INCENDIO
INSTITUTQ DE RESSEGUROS DO BRASIL
Incluido iim novo item na clausula 17." das N. I.
Resolugiio do C. T do 1. R.B., comnnicada a.s socicdades pela cir cular N. I. 19, de 11 de abril de 1945.
Comunico-vos que o Consclho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada em 4 do corrente, resolveu incluir nas N. I, — clausula 17." o seguinte item;
14. Nos casos de altcragao de resseguro que impliquem em cancelamento, total ou parcial, de premio anteriormente cedido no 1- R. B.. o prazo maximo de entrega do forniularo e o de um ano contado da data do vencimeiito da cessao que se pretender alterar. Esgotado esse prazo as sociedades perderao o direito a qualquer restitui^ao de premio."
Atenciosas saudaqoes. Adalbcrto Daccy Prcsidcnte Subst."
TRANSPORTES
Altcrada a rcda^ao do item 1.2 da clausula 3." das N. Tp.
Resolu^ao do C. T. do I- R.B.. conmnicada as socicdades pela cir cular N.Tp. 6, de 17 dc fcvcreiro de 1945.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto. cm sessao realizada no dia 31-1-45, resolveu alterar a redaqao do item 1 .2 da clausula 3." das N. Tp., para a seguinte. a vigorar para as apolices emitidas e averbagoes feitas a part r dc 15-2-45;
1.2 — dinheiro em papcl, ouro. platina e prata. e suas ligas, nao trabalha-
dos, diamantcs para fins comerciais e in dustrials, nocdas de ouro ou prata, pedra.s prcciosas e semi-preciosas (exceto crista s) para fins comerciais e industriais, lapidadas ou nao."
Atenciosas saudagoes.
Adalberto Darcij Presidente Swbst."
TRANSPORTES
Para as apolices emitidas e averbagoes feitas a partir de 1 de abril dc 1945 sao dispcnsadas as cessoes dc exces.so, desde que as impor tancias seguradas mini "mesmo seguro" sejam iguais ou inferiores a dctcrminados valores: a partir de 1 de abril dc 1945, dispcnsa-sc a autoricagao preuia do !. R.B. para a liquidacao de sinistros. hem como a rcmessa dos documentos coniprobatorios correspondentcs. quando as indcnicccocs totcis forcni iguais oz! in[criores a valores indicados.
Rcsolvcocs do C. T. do !. R.B. comiinicadas iis sociedades pela circular N. Tp. — 7. de 19 dc margo dc 1945.
Conninico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao reali zada no dia 14 do corrente, considernndo
que sao freqiientcs as ccssocs de excesso cm que as importancias resseguradas e os prcmio.s ccdidos silo diminutos;
que Cais cessoes, pclo seu numcro, acarrctam grandc sobrccarga nos trabalhos do I.R.B. e das seguradoras; que grande parte dos sinistros em que ha rccuperagao de rcsseguro. tanto atra-
ves do Piano de Resseguro Bas co como do de Excesso, as quantias recuperadas sao de pequeno vulto, nao comportando as despesas administrativas do l.R.B. e das sociedades. relativas ao processamento das liquidagoes, resolveu:
Dispcnsa de Ccssdes Excesr.o
1 — Para as apolices emitidas e averbaqoes feitas a partir de 1 de abril de 19'!5. sao d spensadas cessoes de excesso, desde quo as importancias seguradas num "mesmo seguro' scjam iguais cu inferiores aos valores indicados na coluna (C) do quadro a seguir:
c) d)
2." caso
Importancia ate a qual ha dispensa de C. E. T. - CrS 480 000,00; Ccssao a ser efctuada ncste caso ncnhuma.
a) — Imp. ScQurnda — Cr$ 600 000.00:
b) — Limite dc Rcsponsabilidadc ,— Cr$ 430 OOO-W:
c) ,— Importancia ate a qual ha dispensa de C. E. T. - Cr$ 480 000,00;
d) — Cc.s.sao a ser efctuada neste caso Is — Lr = CrS 600 000,03 — Cr$ 430 000,00 - CrS 170 000,00.
II Liqaidacao de Sinistros sem audiencia do l.R.B.
2 — A partir de 1 de abri! de, 1945, fica dispensada a antorizaqao previa do
I. R. B, bent como a remessa dos docnmentos comprobatorios correspondentes, para o pagamcnto dc s nistros:
a) —^ cujas indenizaqocs totals, conforme item 2 da clausula 4." das N.Tp., sejam iguais ou inferiores ao.s valores indicados na tabela abaixo:
I'M ,MII 1 i.'\RI,S 1)!', (.Rl'ZliD'OS
Todavia, desde que sejam excedidos OS valores da coluna (C) a cessao de exccs.so sera igual a importancia que ultrapassar o vtilor do Lim te de Responsabilidade. Assim, para uma sociedade de Rb — Cr$ 30 000.00 que assumir cm dois "mesmos seguros", as responsabilidades de Cr^i 450 000,00 c 600 000,00 ocorrerao as seguintcs hipoteses;
CrS 450 000,00;
Cr$
b) — cujas importancias a recuperar, de resseguro excesso, sejam iguais ou inferiores a CrS 5 000,00.
3 — Excetuam-se dessa dispensa os sinistros em conseqiiencla de avaria grossa ou naufragio.
4 — Para recuperar sua participaqao de resseguro, nas indenizaqoes pa-
257
gas em virtude do disposto no item 2 acima, as sociedades enviarao. juntamente com os M.R.R.Q., na forma da circular S. Tp.-20, dc 22 de maio de 1944, OS respectivos P. L. S, T. e recibos de quitaqao, contando-se o prazo a que se refere o item 8 da clusula 12," das N.Tp,. da data desses rccibos.
5 — O I,R. B. sc rescrva o direito de solicitar das sociedades a remessa dos docunientos comprobatdrios a que se refere o item 2 da presente circular. Atenciosas saudaqoes.
Adalberto Darci; Prcsidcntc Subst."
logia. ao disposto nos itens 5.1 c 6.27 da circular T-32, de 1-7-44. Assim, nos cases de seguros rodoviarios regidos pela T. Rv,. havera sempre o preenchimento da coluna 12 — Incendio em Armazens, dos R.A.T. Atenciosas saudaqoes.
Adalberto Darcg Prcsidcntc Subst."
•XCIDENTES PESSOAIS
TRANSPOilTES
A partir de 1 -4-45, a.s.wicdadcs passam a ter cobertura integral do risco de fncendio cm armazens, nos seguros rodoviarios: das taxas hasicas constantcs do item 23 da Tarifa Rodoi'iaria rccolhcrtio so "poof de incendio cm armazens. a partir de 1-4-45. a parcels, dc 0.050 V.
Resolmcao do C. T. do I. R.B.. comunicada as sociedades pela cir cular N. I. Tp.--^. dc 7 dc abril dc 1945.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico destc Instituto, cm sessiio realizada no dia 28-3-45, consfderando que a Tarifa Rodoviaria inclui, cntre as suas garantias basicas a cobertura do risco de incendio cm armazens. rc.solvcu mandvnr destacar, das taxas basicas constantes do item 23 da citada T.Rv., a parcela dc 0.050'^!' a ser recolhida ao "pool de incendio etn armazens. para as apolices simples emitida.s e avcrbaqoes fei tas a partir de 1-4-45.
Destc mode as sociedadc passam a ter cobertura integral do risco de In cendio em armazens, nos seguros rodo viarios, tal como ocorre nas viagens marltimas c ferroviarias.
No prccncfiimento dos R, A, T. as sociedades deverao obcdeccr. por ana-
Alterado o item 28 c o sub-item 28. 1 das "Instrucoes sohre sinistros-Acidentcs Pessoais Comunicacao feila as sociedades pela circular AP-31, de 26 de /narqo de 1945.
Em aditamento a circular AP-23. de 19 de outubro de 1943. comunico-vos que o item 28 c sub-item 28.1 das "Instruqoes sobre Sinistros Acidentes Pessoais'deverao ter a sua rcdaqao alterada para a scguinte:
"28 — O B. S. P., obedcccndo ao fcrmulario ja cm vigor c prcenchido a maquina ou a mao com letrn legivcl. sera enviado ao l.R.B., mensalmente, ate o dia 15 (quinzc) de cada mes e abrangera os sinistros ocorridos num Matriz da sociedade c ocorridos durantc o mes anterior. Cada B. S P. abrangera aos sinistros ocorridos num mes. Dcvera ser retiielido em diia.s vias, lima das quais sera devolvida a soc edade com n cnrimbo dc recebiinento.
28. 1 — A sociedade sendo avisada de sinistro ocorrido em uin mes cujo B.S.P. ja tenha sido remetido, devera prcenchcr uin B. S. P. suplemcntar com o mesmo niimero do mes da ocorrencia, scguido dc imia letrn em ordem nlfabetica.'
Atenciosas saudaqoes.
Adalberto Darctj Prcsidi'iito Subst."
Breve historico do Institute Brasileiro de Atuaria (l.B.A.)
Esta sociedade civij, de fins cultuiais c cientificos, foi fundada no Rio de Ja neiro a 14 de setembro de 1944. A atji da constituicao, que inclui os estatutos, foi publicada no Diario Oficial de 9 de dezembro de 1944.
Os fundadores compreendem 44 membros (M. I. B. A.) e 22 sdcios coIctivos (C.l.B.A.). sendo cstes ultimos entidades tais como institutes de previdencia. sociedades de seguros e sociedades de capitalizaqao.
A Diretoria e assim composta: Presidente: Professor Lino Leal de Sd Pereira: Diretor-Secretario: Di. Rodtigo de Andrade Mcdicis: DiretorTescureiro: Sr. Rene Celestin Scholastiqne: Diretor de Publicaqoes: Dr. Gastao Quartin Pinto de Moura.
O Conselho Fiscal e formado de: Cia. de Seguros de Vida "Previdencia do Sul": "Sao Paulo", Cia. Naciona! de Seguros de Vidn: "Sul America Capitalizacao" S. A.
Em .A.ssemblcia Tccnica rcalizada era 15 de setembro de 1944. forara organiradas tres comi.ssoes: Cora ssao de E.xames e Programas:
Senbores Rene Celestin Scholastique. presidente, Oscar Ediv.-aldo Porto Carreiro e Victor Gultzgoff.
Comisao de Padronizacao de simbologia e terminologia:
Senhores Edvard Olifiers. Pre.siden-
r Ultimas publicagoes do I. R. B.
te, Emilio de Souza Pereira e Jose Montello.
Comissao de Tabuas de Mortalidade:
Senliores Gastao Quartin Pinto de Moura, Presidente. Carlos Felix Sobral e Joao Lyra Madeira.
Era outra Asserableia Tecnica, reunida a 14 de dezembro de 1944 para aplicaqao do Art. 45 dos estatutos. foram aceitos, depois de rigoroso cstudo. 21 novos sdcios, sendo 13 Adjiintos (A. 1.
B. A.) e 8 Estagiarios, Confornie 0 Art. 2." dos estatutos. "Constituem objetivos do I. B. A.:
а) o desenvolvimcnto e o aperfeiqoamento da ciencia dos faros aleatorios economicos, financeiros e biometricos em todos os seus aspectos e aplicaqdes;
б) a colaboragao com as instituiqdes de seguro. crganizaqoes bancarias e congenercs: .
A compreensao da finalidade do novo organismo manifesta-se, nao sd no apoio que cle tem recebido do Dr. Joao Carlos Vital, Presidente do I.R.B., e na inscrigao de numerosos institutes e sociedades na qualidadc cle sdcios. como no movimento espontaneo de donatives com cjue o l.B.A, comega a ser beneficiado. Com efeito. ja foram recehidosi
do Sr. Embaixador lose; Carlo.s Mrtccdo Sonrcs CrS 5 000,00 da "Sul-Aincrica". Cia Nac. dt Si.qiirc:s cle Vida Cr5 10 00000 da "PrcvKlencIa do Sul". Gin. dc Seguro.'s dc Vida Cr5 10 000,00
O l.B.A. e miiito grato o esse.s gencrosos donclores. files compreenderam quanlo o Brasil precisava de um organi.sino desta especie. que pudesse oricntar diretamente e de modo cientifico as atividades aoma mencionadas e prcstar
ao pais os serviqos que. la fora. prestam o"InstituteofActuaries",daInglaterra.
a "Actuarial Society of America" e o "American Institute of Actuaries", dos Estados Un dos, o "Institut des Actuaires Franqais etc.
KORMAS TARiFARIAS PARA O RESSEGURO-INCENDIO NO I.R.B. APLICAVEIS AOS RISCOS DE ALGODAO NOS ESTADOS DE S.\0
PAULO E DO PARANA
A espantosa sequencia de sinistros dc vulto verificados em nlgodao. em 1943. fizeram que o Institute de-Resseguros do Brasil, em conjunto com os orgaos representatives das classes algodoeiras no Estado de Sao Paulo, tomasse providencias imediatas no sentido de meIhorar os riscos.
Reunidos os clcmentos indispensaveis ao conlieciinento da situaqao nos depositos, nas usinas, nas reprensagcns e nas pilhas ao ar livre, uina comissao nomeada pelo I.R.B. inidou o estudo de nova tarifaqao para o algodao.
Uma segundn comissao cxaminou atentamente o anteprojeto apresentado. organizando um projcto que se distribuiu as classes algodoeiras dc S. Paulo.
Receberam-se e analisaram-se, a rcspcito desse trabalho. as sugestoes da Comissao Tecnica de Seguros cm Sao PauloedosSindicatosdosalgodociro.s.
O Dr. Joao Carlos Vital c o Dr. Rodrigo de Andrade Medicis cstivcram em SaoPaulo,elucidando.pcssoalinente,as classes interessadas .sobrc os rcsultados a que chegara o Institute.
Finalmcnte, a 17 de maio. aprovou o Conselho Tecnico do I. R. B. as "NorniasTorifariasparaoResscgiiro-Incendio no I. R. B., aplic<;veis a.os riscos dc algodaonosEstadosdeSaoPaulocdo Parana", as qiiais entraram logo em vigor, coiistituindo a Publicagao do I.R.B. n." 27.
NORMAS PARA GESSOES E RETROCESSOES-VIDA
Antes de iniciar suas opcraqoes no ramo-vida. cuidou o 1. R. B. de proceder a acurados estudos sobre essa modalidade dc seguros. para firmar em bases solidas as diretrizes a seguir. So depois disso foram elaboradas as "Normas para Ccssoes c Retrocessoes-Vida (N. v.), aprovadas pelo Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 22 de marqo de 1944.
A Publicaqao n." 28 do I. R, B. engloba, alem das normas propriamente ditas,diversosanexos.entreosquaisse destacain as "Instruqoes para Cessoes-Vida (I. C. V. ), e a "Codificaqao Geral dos Pianos de Seguros".
TARiFA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES RCDOVI.ARIOS DE MERCADORIAS Como resultadoda expansaoquevai alcanqando o sistcma rodoviario nacional, nota-se um consicleravel auniento nos seguros de transportes por estradas de rodagem. Com efeito, dc 827 486 seguros transportes rcalizados no ano de 1942, 184 450, no minimo, continbain gnrantias de riscos rodoviario.s. Utgia sistcmatizar as taxas c dispo.siqbes do respective seguro. — trabalho que sc consubstancioii na Tarifa Rodoviaria. Publicaqho ii." 29 do I.R.B. "fi ccrto que a cxperiencia. bcm como ;i propria evoliicao do scguio. apontarao as falhas da Tarifa Rodoviaria.
Mas nao ha negar que ela ja representa um novo e inolvidavel passo na indispensave] sistematizagao de uma forma de seguro que — pelo inevitavel desenvoJvimento do sistema rodoviario nacional — tomara proporgoes que agora nao nos e possivel aquiJatar."
ANOTAgOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
Apresentado a obra "Anotagoes ao Regulamento de Seguros Privados", dada a publicidade em 3 de abril ultimo como a Publicagao n." 30 do I. R. B.. cscreveu o Dr. Adalberto Darcy, presidente substituto;
Continuando a cumprir dispositivo de siia lei organica ~ a missao de desenvolver no Brasil as operagoes de se guros — o I- R. B divulga agora, comemorando o sexto aniversario de sua cringao, em volume, a obra que o Dr, Jose Pereira da Silva publicara parceladamente na Revista do I. R, B. Trabalho de real interesse para quantos se dedicam aos negocios de seguros, as Anotagoes ao Regulamento de Se guros Privados" virao prestar rclevante aiixilio a todos os que empregam suas utividades nesse setor,
A obra nao necessita maiores encom'os dada a autoridade de seu aiitor, o ilustrado e culto fiscal do D, N,S. P. C- Dr, Jo.se Pereira da Silva, cujo renome se firmou com os comentarios feitos ao antigo Regulamento de Se guros,"
REI-VrORIO DO I. R, li. 1944
Apresentando ao Sr. Ministro do Trabalho o Relatorio do I, R, B, rela
tive as atividades do Institute durante o exercicio de 1944. o Dr. Adalberto Darcy, Presidente-substituto, teve ocasiao de declarar:
O resultado apresentado por mais esse ano de trabalhos nao se afastoii das diretrizes tragadas pelos anteriores quanto ao desenvolvimento do I, R, B,, nos diversos setores em que a sua agao se faz sentir.
Sob o aspccto tecnico, releva notar o inicio de operagoes em dois novos ramos — aeronautico e vida.
Completou-se, assim, o cicio princi pal da evolugao do I,R.B, no campo do resseguro: su£is operagoes nos cinco ramos de maior alcance economico no pais — incendio, transportes, acidentcs pessoais, aeronautico e vida, — ja se acham em pleno funcionamento.
O piano de operagoes em riscos aeronauticos, estudado e definitivamentc cstabelecido, ainda, em 1943, entrou em vigor em 1-1-944. marcando urn passo ousado na historia do seguro. porqiie, estando a aviagao ainda em fase evolutiva, e, contando-se com urn niimero de riscos relativamentc pequeno dificilmente constituiria massa de premios apreciavel, para poder fazcr face as possiveis indenizagoes,
1. R- B, e sociedades, porem, compreendendo o alcance da iniciativa, nao hesitaram em por cm pratica a ideia, e a experiencia colhida nessa primeira e mais dificil etapa servira de muito quando, em anos proximos, a aviagao e OS seguros aeronauticos se encontrarem em pleno desenvolvimento,"
O Relatorio de 1944 constitui a Pu blicagao n." 31 do 1, R. B,
BIBLIOGRAFIA
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Boletim do Consclho Nacional dc
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D r J '945, Boletim do Coopcratirisnto do do ft-o CO / ,„o,v„ , A„„
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Boletim do DASP ; N. ]4() g „ Fevereiro de 1945,
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Ciencia Politica: Vol. ix — Ns. IV e V — Outubro-Dezembro de 1944.
Circular Compintcr- N. 89
Marge de 1945.
Companhia Seguradora Brasilcira: N, 8 — Outubro-Novembro e Dezembro de 1945.
Coopecativismo — Ns. 49 e 51
Outubro e Dezembro de 1944.
-4 De[esa Nacional: N. .370
Margo de 1945.
Departamento de Assislencia ao Cooperativisino — Ns. 130 HI
— Setembro e Outubro de 1944.
Digesto Econornico: N. 2/5
Janeiro, Fevereiro. Margo e
-Abril de 1945.
Economia: Ns. 68/71 — Janeiro-
-Fevereiro-Margo e Abril de 1945.
O Economista: Ns. 298/301
Janeiro. Fevereiro. Margo o Abril de 1945.
Engenharia {I. de Enget^haria
S. Paulo): Ns. 29/30 — Ja
neiro e Fevereiro — 32,'33
Abril e Maio de 1945,
Formacao: Ns. 78'79 — 81
Janeiro e Fevereiro — Abril de 1945.
Inapiarios: Ns. 81,/84 — Janeiro-Fevereiro-Margo-Abril de 1945.
A In[orma<:ao: Ns. 183/185
Abril de 1944.
Monitor Mercantil (Boletim Comercial): Ns. 1 485/8 — Ja
neiro — 1 489/90 '— Fevereiro de 1945.
A Nova Atlanlida: Ns. 20-30 Janeiro de 1945.
O Observador Econoinico e Financeiro: N. 108 — Janeiro de 1945.
Prevencao dc Acidentes: N. 24
Dezembro dc 1944 — N. 26
Fevereiro de 1945.
Revista Brasileira de Estudos Pe dagogical: Vol. Ill — N. 6
Dezembro de 1944 — Ns. 7/9
— Janeiro-Fevereiro e Margo de 1945.
Revista do Conselho Nacional do Trabalho: N. 23 — Ndvembro-Dezeinbro de 1944 — N. 24 Janeiro c Fevereiro de 1945.
Revista do "D.A.C." (Dep. de Assist, ao Coop. Seer, da Agriciiltura] : Ano vni — N. 1 Janeiro de 1945.
Revista do Direito Administrativo: Vol I — N. 1 — Janeiro de 1945.
Revista do Direito Social: N. 25
— Outuro a Dezembro de 1944.
Revista do Direito do Trabalho: Ns. 34 e 35 — Novembro c De zembro de 1945.
Revista dos Estados: N. 336 Janeiro de 1945.
Revista Financeira: N. 1 343 Outubro de 1944.
Revista de Organizacao Cientifica (I.D.O.R.T.): Ns. 155/156
— Novembro e Dezembro de 1944 - Ns. 157/159 - Janei ro-Fevereiro e Margo de 1945.
Revista Rio Crand'nsc de Confabilidadc: N.s. 122/123 — No vembro e Dezembro de 1944 ~ Ns. 124/125 — Janeiro e Fe vereiro de 1945.
Revista Scciiritas: N. 81 — De zembro de 1944.
Revista dc Segiiros: N. 282 Dezembro de 1944 — Ns. 283 e 285 — Janeiro-Fevereiro e Margo de 1945.
Revista do Servi^o Publico: Vol. l
— Ns. 1/3 — Janeiro-Fevereiro-Margo de 1945 — Vol. ii N. 2 — Maio de 1945.
Revista Ternica de Organizagao e Contrdle: N. 9 — Setembro de 1944.
Revista do Trabalho: Ns. 139/141
— Janeiro-Fevereiro e Margo de 1945.
Rodovia: Ns. 60/62 — Janeiro-Fevereiro e Margo de 1945.
Selegoes do Reader's Digest: Ns. 36/38 — Janeiro-Fevereiro e Margo de 1945.
Universal: Ns. 149/150 — Janei ro e Fevereiro de 1945,
£STRANGEIRAS : Argentina
El Asegurador (Bueno.s Aires):
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El Dia Medico (Buenos Aires):
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Fevereiro — 10 13 — Margo
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La Infannac'ion (Buenos Aires)
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~ N.S. 181/182 - Janeiro c
Fevereiro de 1945, Objeciones (Buenos Aires); Ns.
166/169 — Janeiro-Fevereiro-Margo-Abril de 1945, Revista Bancaria ij Aseguradora (Buenos Aires): N.s. 277/S
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Boletin de la Supenutcndenciu
Bancaria (Bogota) — Ns. 78 a 81 —Agosto-Setembro-Outu. bro - Novembro de 1944.
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PrevLdon Social (Santiago)
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Seguros (Santiago) N. 47 — J'Tneiro de 1945.
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Seguros Fianzas (Havana) N.s. 4/7 — Janeiro c Fevereiro de 1945.
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Hruguai
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Venezuela
Boletin de la Propiedad Industrial UComercial (Caracas) Ns. 152 — Outubro-Novrmbro e Dezembro de 1944 — Ns. 155 c 156 — Janeiro c Fevereiro de 1945
NOTICIARIO
Estiveram em visita ao
— Dr. Manoel Ribas, interventor federal no Estado do Parana :
— Dr. Alfredo Castilho ;
— Ministro Luiz Sparano :
— Uma caravana de economistas de S. Paulo, chefiada pelo Sr. Berto Conde. Professor da Faculdade de Ciencias Econoniicas de S. Paulo.
Realizoii-se no dia 17 de maio no auditorio do edificio-sede do I.R.B., sob a presidencia do Dr. Joao Carlos Vital, a sessao inaugural da Reuniao de Contadores das Instituiijoes de Prev'idencia Social.
Depois de vistarem as dependencias ao Instituto, reuniram-se os contadore.s cm ses.sao plenaria, na qual foi escoIhido 0 Presidente e constituidas as comissbes que devem funcionar durante a Reuniao.
Estcve em visita ao I.R.B,, onde almcgou. tendo em seguida percorrido -suas instalagbcs, o Dr. Francis Cottlc, alto funcionario da inatriz da "The London 6 Lancashire Insurance Co.". de Londres.
Royal Insurance Company
Para festejar o primeiro centenario de fundagao da Royal Insurance, realizou-se. no dia 31 de maio. no audito rio do edificio-sede do I.R.B., uma ses sao solcne, a qual compareceram. entre outras personalidades de destaque, u Sr. A. II. W. King, representando o Sr. Embaixador da Inglaterra. o Dr. foao Carlos Vital, Pre.sidentc do I.R.B., o Dr. Adalberto Darcy, Presidente-sub.stituto do I.R.B., o Sr. Charles Fraser. gerenle geral da Royal no Bra-
sil, o Sr. Luiz Resse de Gouvea. Presidente-substituto do Siiidicato das Empresa.s de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro, o sr. Joao Teixeira Scares Neto, Presidente do Sindicato de Corretorcs de Seguros e o Sr. Camara Coelho, representando o Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e CapitaJizagao.
Aberta a ses.sao, pronunciou o Sr. Luiz Resse de Gouvea a seguinte oragao :
Exmo. Sr. Presidente do Instituto de Res,seguros do Brasil, Exmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e de Capitalizagao,
Meu caro Fraser.
Senhoras e Senhores.
Ao enviar hoje o Sindicato das Empre.sas de Seguros Privados e Capita lizagao do Rio de Janeiro, um telegrama de congratulagoes h Administragao Geral da Royal", em Liverpool, pela passagem do 100." aniversario de fundagao da prezada congenere, o fez com a niaior das sati.sfagoes, pois procurava traduzir nas poucas palavras de um telegrama a justiga da homenagem,
A Royal' foi a primeira Companhia estrangeira a operar no Brasil, iniciando as suas operagoes ainda no Imperio, e ha cerca de 80 anos.
Dal para ca a tradigao de seu nomc foi sempre mantida pela honradez das suas transagoes. trabalhando sempre, para que, em nosso pais. se descnvolvessc uma mentalidade, cada vez mais esclarecida, no sentido de ser considerado o seguro como torolario de perfeita estabilidade econbmica, Assim, senhores, os arquivos da Royai' tern valor inestiinavel, pois rcpresentam, passo a pa.'-so, o desenvolvimento da industi'ia de seguros no Bra-
sil, a qual prestou, sempre. a sua valiosa e desinteressada parcela de tecnica e expc.riencia,
A fe.sta de hoje represcnta um dos aspeclos mais gratos a todos nos, e uma festa de camaradagem, uma festa que bem demonstra como se compreendcm OS homens de seguros; — autoridades, seguradores e corretores.
Da perfeita compreensao cntre esses tres elmentos dependc o maior sucesso de nossa indiistria, Escolhendo a "Royal" as confortavds instalagoes do Instituto de Res.seguros do Brasil para nelas realizar as comemoragoes do primeiro centenario de suas atividades, quis por certo testemunhar o qiianto se encontra integrada no meio segiirador brasileiro, c ainda o quanto prestigia as iniciativas do nosso governo.
Caro Fraser, no ambiente como o de hoje, em que a sua festa — festa da Royal — e transformada em testa de todas as sociedades de seguros, nao podia fakar a palavra amiga do Sindi cato das Empresas do Seguros Privados e de Capitalizagao, para preslar aos dirigentes e colaboradores da "Royal", em voce personificados. uma homena gem sincera, acompanhada dos melhores votos de sucesso no futuro.
Assim, creia que os 80 anos dc funcionainento da "Royal" no Brasil foram os mais produtivo.s no sentido de um maior entendimento entre as socie dades nacionais e estrangeiras, coinprovando, alem di.sso, que o espirito de iniciativa c colaboragao, vindos de fora, merecem de todo.s nos apoio c amizadc.
Falou. em seguida, o Sr. Joao Tei.xeira Scares Neto ;
E.xmo. Sr. Reprcsentante do sr. Em baixador da Inglaterra.
Exmo. Sr. Dr. Joao Carlos Vital, eminente Presidente desta Casa e nosso socio honorario :
Exmo. Sr. Dr. Adalberto Darcy. dignissimo Presidente substitute do I.R.B.:
Exmo. Sr. Representante do Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao ;
Exmo. Sr. Charles Fraser, ilustre Gerente Geral da Royal Insurance Company no Brasil ;
Exmos. Srs, Diretores e Representantes de Companhias Seguradoras :
Minhas senhoras — Meus Senhores; fi sumamente grata para mim a circimstancia de estar representando nesta festiva solenidade a classe dos correto res de seguros.
Nao ine proponho, aqui, fazer a apo logia da Royal Insurance, nem, tamqouco, historiar c cnaltecer o seu gran diose patrimonio, porque, mais do que eu, fala per mim um seciilo dc existencia!
Diante desse giorioso acervo, curvamo-nos em respeitosa homenagem ! Os ilustrcs oradores que me precederam pel^i fulgurancia de suas inteligencias — pela eloqiiencia dc suas palavras e pela representagao dos alto.s cargos que ocupnm — ja foram, com rilhantismo,osmelhoresinterprctesdc no.csa propria admiragao.
Em ineu nomc, c em nome dos corretore.s de segmos do Rio de Ja neiro.
rogo ao dignissimo Senhor Charles Fraser que aceite pessoalmente, e os transmita a sua Diregao Geral, na veIha e gloriosa Inglaterra, os nossos mais sinceros votes de felicidade pessoal e as nossas mais calorosas congratulagoes.
ForamestasaspaJavrasdoDr.Adalberto Darcy
Para comemorar o primeiro centenarioda Royal, abreoI.R.B.. de par em par, suas portas a todos os que se interessam e trabalham no scguro.
Foi com imensn alegria que recebemos a visita de nosso amigo Fraser, indagando se podia realizar esta festa, nesta casa.
A honra da lembran^a permitiu-nos o prazer de passar de convidados a anfitribes.
A Royal e a mais antiga sociedade estrangeira fuiicionando no pais. Esta conosco desde o Imperio, trabalha no Brasil ha 81 ancs. Ha. tambem, para nos, brasileiros, motive ainda de maior jiibilo. A sua primeira agenda no ex terior foi a do Brasil aqui instalada cm 1864.
A lisura da sua atuaqao para com o Governo podc ser medida por dois fatos nunca ter incidido em penalidades regulainentares e ter prestado constante colaboracao, qucr com o D.N.S.P.C. quer com o I.R.B, Ao par dessa atitude de corre^ao, como em tudo quanto no inundo se agita, a good luck tambem nao Ihc tern faitado. Basta recorder que nun ca foi chamada a barra do.s tribunals para pagar indenizagbes conseqiientes de sinistros.
Da sua pujanqa no pais, dizem bem nitidamente os algarismos representati ves das operagoes da filial nestes liltimos cinco anos de premios recebeu quase 18 milhoes de cruzeiros. Pcssui reserves no valor de quase 4 milhoes de cruzeiros.
Sc esta e a sua situaguo no Brasil. a da sua sede coloca-a entre as maiores seguradoras da Inglaterra.
O ingles, por temperamento, e conservador em principiovesemprecom grandesrestriqoesquaisquernovidades.
Nesse genero, em materia de seguros, o I.R.B. foi mais do que urn transformador, foi mesmo um verdadeiro inovador.
Se houvesse ainda, depois destc lustro de vida comum, necessidade de um Indice fixador das amistosas rela^oes entre seguradores e ressegurador. o gesto da Royal, lembrando-se desta casa para nela comemorar seu centenario, seria bem expressivo,
Em nome dos fundadores do I.R.B.. ■— e posso, a vontade, assim mc c.xpressar, porque na trindade governamentai. usando linguagem securatdria, o men fator de retenqao foi o menor — quero agradecer a Royal a ideia que tambem e a consagracao daquiio que fizemos pelo Brasil sem precisar, em rubro nacionalismo, expulsar todos quantos ncle nao tenham nascido e o procuraram para sob a egide das nossas Icis, trabalhar, e viver contribuindo com seu esforgo para o engrandecimento dn terra hospitaleira que os rccebeu.
A vitoria da Royal nestes cein anos de existencia e o proprio triunfo do grande povo ingles, nas suas qualidades primaciais de labor, pertinacia, constancia e cspirito esportivo de luta
— mais uma vez posto a prova, quando acudindo ao apelo dcssa gigantesca figura de nossos dias — Winston Churchill — soube, no momento critico, dar "suor. sangue e lagrimas" para salvar, como salvoti, a liberdade da tirania.
Nao esque?amos, deslumbrados pela realidade da vitoria, quanto nesta lepresentou a resistencia inglesa nos dias sombrios em que o mundo parecia desaparecer. levado de roldao ante a furia dos exercitos invasores.
Foi dos "Penhascos da Mancha" que partiu o grito libertador — "lutaremos nas praias. nas cidades. nas ruas. nas casas, lularemos ate o ultimo in gles".
Que a Royal, como a sua patria, possa coin galhardia veneer quaisquer empecilhos que o destine Ihc tenha reservado, continuando na trilha vitoriosa que a coloca entre as grandes potencias do seguro — sao os votos do I.R.B,
Enccrrando a scssao, falou o Sr. Charles Fraser
Exmo. Sr. joao Carlos Vital, dig nissimo Presidente do InstitutodeResseguros do Brasil.
Exmo. Sr, Dr. Camara Coelho, dig nissimo representantc do Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao.
E.xmo-s- Srs. Rcprcsentnnlcs e Diretores de Compcinhias Je Seguros. Exmos. Srs. Corretorcs de Seguros. Minh'S Senhoras. Meus Senhores.
Dc todo cora^ao agrade^o tao gentil homcnagei" prestada n "Royal" qne
hoje completa o primeiro Centenario de sua fundagao.
Naluralniente, nao foi num mar de rosas que esta companhia vlu decorrer tao grande lapsode tempo. Mementos houve cm que talvez tivesse sucumbido, nao fossem os estimulos recebidos sempre. nao .so de seus carissimos scgurados. como de suas colegas segu radoras. Deseusscgurados.comaprefeiencia manifestada com a outorga dc seus negocios. De suas colegas, com a eficaz colaboragao e participaqao nos negocios por eias distribuidos.
Duas grandes guerras mundiais, dc carater de e.xterminio, foram encontradas neste secuio de existencia e. apesar de ter procurado, durante o transcurso delas, ofereccr a proteqao esperada da instituiqao do seguro, pode sair incolume destes cataclismor. organizados pela mao do homem man. e. o que e mais importante. reforqada pelaexperiencia forjadanaluta em deiesa do patrimbnio de seus scgurados. entregues a sua guarda.
No Brasil, onde fez instalar sua pri meira agencia fora da mae patria, veio operar ainda na aurora de sua exis tencia,
Dc D. Pedro II e o seu decreto de autorizagao — o primeiro concedido a qualquer companhia estrangeira para operar ne.stc grandioso pais, E soube •sempre correspondcr a este privilegio. nao so procurando dcsenvolver o cspii-ito de previdencia criado pelo Seguro. como aumentando a confianqa ncle depositacla pelos seus segurados. £ curioso noiar, que. desde que funciona no Brasil, jamais fiveram seus Segurados que recorrer a Juizo para fazer prevaleccrem seus dircitos.
' Apesar de objetivar o aumento de sua produ^ao. nunca agiu de forma egoista na defesa de seus legitimos interesses. Fomentou sempre a ideia do desenvolvimento desta indi'istria, nao so indicando a necessidade de se organizarem novas companhias nacionais. como chamando a atengao das estrangeiras para virem trazer sua colaboragao rcpresentada pelos frutos de sua existencia.
Ainda agora, olhou com franca simpatia o gesto de aiguns de seus dedicados funcionarios, que se organizaram para fundar a "Imperial", que hoje inicia suas operagoes. Com a "Imperial", nao tern a "Royal" outros lagos de ligagao a nao scr os de amizade, que faz questao de cultivar.
fi precise notar que, desde 1S64 ate 1932, a Royal gozou, no Brasil, dc um regime de excegao, e dele nunca usou em seu beneficio; bastando, para provar esta assergao, mencionar que, seus resultados de operagoes nada sofreram com a entrada no regime comum a todas as companhias.
Isto prova que,apc.s.ir de toi'podiJo
reter em sua carteira urn volume ilimitado para ser ressegurado com vantagem no Estrangeiro — sempre 0 fez no Brasil. disuibiiindo entrc suas congeneres. qiier como ■ res.seguro, 'quer como cosseguro, os negocios que controlava.
Jamais cntrou em competigao de quaiquer especic na obtengao dc seguros.
Nunca usou a perigosa arma — que nunca foi secretp — da concessao dos descontos ilegais a segurados ou de pagamentos de corretagens nao permitidas pelas Tarifas.
E, mesmo antes da existencia de tarifas de seguros no 'Brasil, sempre respeitou as que Ihe eram ministradas pela sua matriz na Inglaterra.
Destes fatos, sao testemunhos os prezados colegas aqui presentes c a grandc e laboriosa classe de corretores — verdadeiro baluarte do desen volvimento dessa instituigao que o seguro representa na sociedadc.
Em testemunho mais recente. podera, tambeni, ser invocado o Institute de Resseguros do Brasil, na pessoa de seu preclaro Presidente, Dr. Joao Carlos Vital, como prova de apoio prazeiroso da "Royal" a perfeita harmcnia no desenvolvimento de nossas atividades.
Vem de mais longa da:a a observagao serena do dignissimo Sr. Dr. Edmundo Perry. Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados c Capitalizagao, que nunca encontrou da Royal senao uma fiei resolugao ao cumprimento das leis que regem a materia.
Nao desejo dilatar mais as exprc,'=,s6es dc meu reconhecimento c sinccra gratidao pelo acolhimen'o sempre di.stinguido a Royal . nao so pelas clas•ses conservadoras do Brasil, como pela.s mais representativa.s de sen nobrc povo.
Assim, carissimos amigos, renovando meus .sinceros agradecimento.s pehi vossa presenga a tao expressiva nianifestagao do Instituto de Resseguros do Brasil, fago os meihcres votes pela felicidade pessoal de cada um e pelo progresso das empresas que dirigis, e tambem ardentes votos para que em 1964. possamos, aqui juntos, comemorar o i .' Centenario de Operagoes da Royal no Brasil,