REVISTA DD
iMMDinriir .-'i-n rrm
|i \ INSTITUTD DE RERSEnURflS nn RRHRII.
Sinistros maritimos, coi. 7 — As Reservas Tecntcas nos Balances: J. Morrot Filho, col. 13 — Um caso especial de seguros nao-concorrentes: Henrique Coelho da Rocha, col. 17 — Das obrigacoes flo segurado: Correlacao do premie com o risco; David Campista Filho, col. 29 Estudos sobre o ramo Vida; Weber Jose Ferreira, col. 37 — Data de efeito e data de.emissao nas apolices de seguros: Amilcar Santos, col.. 45 — Apolices nao-concorrentes; Claudia Luiz Pinto, col. 53
A influencia da causa do peri^o nn conceitua^ao da avaria grossa; Joao Vicente Campos, col. 61 — Anotacoes a Lei das Sociedades Anonimas; Jose Pereira da Silva, col. 69 — Vantagens da aplicacao das Circulares D-20, D-36 e D-47 do ramo Incendio; Helio Teixeira, col. 79 O probleiiia da.s correlagens e uma sugestao revolucionaria; Egas Moniz Santhiago, col. 85 — Parcccres c Decisocs. col. 99 Dados Estatisticos, col. 121 — Traducoes e Transcrigoes, col. 191 — Bibliografia, col. 215 — Noticiario, col- 221 — Indices da materia publicada no ano de 1945, pela Revista do I.R.B. (Portugues, In dies e Espanhol), col. 231.
Em 1845. quando nossa terra despertava da fase incipienfe do primeico quarto de seculo de sua independencia, em cujo cenario sucgia essa impressionante figura de hineu Evangelista de Souza, Visconde de Maua, imprimindo o dinamismo de sua agao a todo 0 potcncia? econdmico do Brasil, surgia como imprescindivcl amparo a essa ampla mobilizagao patrimonial a Argos Fluminense. Repetia-se o fenomeno mundial — o parelelismo do seguro com o progresso, o aumento de riqueza de uma regiao.
O desenvolvimento do comeccio e da industcia pede sempre, como garantia da sua esiabilidade, a cobertura do seguro.
Os [undadores da mats antiga das seguradoras nacionais, bem podemos hoje imaqinar, qiiantos impecilhos tiueram de ven eer para tornar vitoriosa a realizagao de uma empresa de segiiros nesses primordios do Brasil.
O estudo das condigoes em que alicergaram a primeira sociedade scgiiradora nadonal qiic conscguia festejar sea centenario, evidencia quanta houve de prudencia, de bom sense, de justo equilibrio de seus iniciadores.
/a naquela epoca, estabeleceram um capital nadonal de mil contos de refs, do qual imediafamertfe realizaram cem cantos de reis.
S U M A R I O NO VI DEZEMBRO DE 1945 REVISTA N" 3 4 publica^Ao bimestral NSTITUTO OE RESSEQUR09 DO BRA81L REOApAOi EOlFiCIO DO I.R.B.—C.POBTAk 1440 RIO DE JANEIRO BRASIL
ROPONaAVSIS
AOMINISTRA^AO
I.R.B.
Cons.: F. J. Souza Range!, .Adalberto Darcy, Beniamin da Luc VIeira, Alvaro da Sllva Pereira, 0. Roeha Miranda e Odilon de Beaucisir,
PKLA RBVtSTAl Cm*.: Adalbetis Datcy « Rodtljo da Andiade Madkli
do
Basta apenas mencionar que de igual cifca ecam. ate bem pouco tempo, as exigencias minimas para a cria^ao dc sociedades de seguros.
A evolugao da Argos e bcm sirnbolica do espirito de prcvidencia — a alma do seguro.
Teve sempre, como principal escopo. a scgncanca das suas operagoes. a solidez de seus recursos financeiros. Tragando como fez. as diretrizes de sua atuagao, como seguradora. no cumprimento de suas obrigagoes contratuais. e imprimindo a sua agao administratiua a prudente inversao de suas disponibilidades em bens que Ihe permitiram bases sdlidas. assinalou as suas congeneces futuras as linhas certas de urn future promissor. Nao se deixou deslum^ brae pelas perspectivas tentadoras de urn expansionismo. senao quando sentiu que podia tenta-lo sem compremeter sua estabilidade.
Retardou. talvez por excesswa prudencia, o desent'ohimento mais rapido de suas operagoes.
Nao se desviou. porem. de seu fito principal: a seguranga de urn ativo para responder pelas responsabilidades assumidas.
O seguro no Brasil sera sempre devedor a Argos desse ambiente de confianga que ela. como pioneira. preparou para as que vieram depois.
O clima moral do seguro teue seu bergo ha um seculo, quando a Argos iniciou suas atividades.
Nessa hora. a instituigao ou se prestigiaria ou se desacreditaria. As normas. que intransigentemente cumpriu. conduziram-na a vitoria.
A comemoragao do primeiro centenario da Argos ultrapassa. assim. o ambito de suas afimdades prhadas. para expressar com precisao e justiga a obra do seguro entre nos. infundindo confi anga e tranquilidade ao segurado. e permitindo so Brasil o crescimento da sua riqueza. no amparo a sua industria e ao seu comercio.
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SINISTROS MARlTIMOS
NAUFRAGIO do vapor CHILENO "ANTOFAGASTA"
O vapor chileno "Antofagasta" de propriedade da Companhia Chilena de Navegacion Interoceanica, qiiando fazia a viagem dos portos do Brasil para o Chile, so/reu urn nau[ragio. no dia 25 de julho ultimo, nas proximidades de Punta Morguilla {Chile), dai resultando pcrda total da navio c do m carfcgamufo.
A Coiiipaiihiu-arrnadora riotilicou a todos os consignatanos qiic cfctuara o abandono do oapor c quc. para as eventnais proi'idencias sohro o salvuiiicnto dus cargas. poderiam diiigir-se aos senhores Ansieta ji Barroilhet. de Valparaiso, que foram encarregados pelas companhias de seguro do Chile, de proceder a esse salvamento.
Para conhccimento das seguradoras interessadas. transcreuemos abaixo um relatorio do Inspetor da Associagao dos Seguradores do Chile, e remetido pela "Caja Reaseguradora de Chile", que reza:
"O vapor "Antofagasta". de pro priedade da Cia. de Navegacion Inte roceanica. com 4 798 toncladas brutas, construido no ano de 1921, em Newcastle, segiiia a sua viagem do Rio de Janeiro a Callao, com escalas em Santos, Punta Arenas, Talcauano e Valparaiso.
Em todo o seu longo percurso suportou diversos periodos de mau tem po, encontrando-se, as 12 horas de 24 de julho de 1945, scgundo a posi?ao aproximada, um poiico ao sul de Isla Mocha, situada a 17 milhas da costa ■de Arauco.
Scgundo infonnacSes, o Capitao mudou o rumo para deixar a ilha a boreste, partindo da posi^ao mais ori ental, numa operagao bem idealizada: mas logo que considerou ultrapassada a ilha, tratou de reconhecer a costa, aproximando-se do farol de Punta Morguilla. Como o ponto de partida para estas mudangas de rumo se bascava na posigao aproximada, calculada ao meio-dia, resultou que, na realidade o vapor se encontrava mais a leste e mais ao sul, pelo que nao chegou a Morguilla notando, muito an tes do que seria de esperar pelos calculos, que o horizonte estava cheio de
cspuma e o barco sobre os escolhos. As manobras de marcha-re nao conseguirara safa-lo, ficando encalhado nos baixios da costa, em 73°37'W e 37°53'S.
"D. Luiz", "Puchoco" e ao destroier "Aldea" que se acercassem do local a fim de prestarem auxilio.
"No dia 25 partiram de Lebu o Sr. Enrique Barroilhet e um alto fun-
"As noticias do sinistro foram conhecidas em Valparaiso atraves de ra- cionario da Cia. Naviera.
diogramas emitidos pelo vapor, e logo se soube que, com o choquc, se havia qucbrado o leme, o helice, e que estavam inundados os poroes da popa e a casa das maquinas e das caldeiras. As 9 horas e 28 minutos, o Capitao proccdeu ao desembarque dos passagciros, operacao que se efetuou com felicidade. As autoridades, por sua vez, ordenaram aos vapores "Vilarrica",
"No dia 26, nao obstante as mas noticias da imprensa, tanto a Intero ceanica como a Diretoria do Litoral reccbiam informacoes mais aniraadoras.
"O Sr, Prcsidente do Comite achou nece.ssario que o Inspetor. abaixo assinado, fosse ao local do sinistro, com o objetivo de se informar com seguranqa, sobre a situa^ao.
"No domingo, dia 29, transferi-me de Lebu ao local indicado: a viagem so
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era possivel a cavalo ou em carro de 500 quilos, por caminhos cm mas condiqoes, devido as chuvas da temporada: distancia era linha reta, 27 km; 3 horas de boa marcha, gastando metade desse tempo entre a peninsula situada ao sul de Lebu e um planalto que descamba abruptamente para a praia que se estende ate mais ao sul de Punta Morguilla; alguns pequenos rios. entre eles o Quinahue.
"O "Antofagasta" encontra-se a 400 metros da praia; a chamine e o centro do barco estao um pouco sus penses; OS mastros estao inclinados 15" para a proa e a popa, respectivaincnte.
"As ondas passam sobre a ponte de comando: os poroes totalmente inundados. A principio esta situaqao nao era tao ma, enquanto o casco mantinha a sua integridade, apoiando-se na partc central; mas o peso da carga fez com que, tanto a proa como a popa, se partissem, assentando no fundo. A possibilidade de salvamento da carga de bordo e impraticavel, devido as ondas e a correnteza. A proposito, e oportuno recordar que o desembarque de 30 tripulantes se fez no dia, 28, por um cabo, estirado por um aviao, e com que se cnviou uma balsa ate a distancia de 6 metros do navio, ligada a este por outro cabo, pelo qual deslizou a tripula^ao. Anteriormente, outra balsa do destroier "Aldea" pretendeu atracar mas teve que voltar, perdendo a vida um grumete.
"As ondas depositaram na praia, numa extensao de mais ou menos 7 km., diferentes mercadoiias; aproximadamente 500 tambores de sebo; pneumaticos e camaras; "cordita" (polvora detonante consignada a Ar mada Nacional); artigos de farmacia, tais como ampolas de inje^oes; la desfiada; alguns fardos de generos e um pouco de cafe.
O Sr, Enrique Barroilhet tomou a precauqao de conseguir, da autoridadc maritima, a expedi^ao dc um decreto impedindo que o publico se aproxime a menos de 5 km, do local do sinistro, ordcm feita" cumprir pelos Carabineros.
"Com o objetivo de salvar a mercadoria dada a praia, contratou-se, com a firma Sucesion Larroulet, abastados agentes de navios e pessoas dc grandes recursos na regiao, o seu recolhimento e transferencia para Lebu, combinando-se que tal firma receberia 35% do pre^o de venda das mercadorias.
• O valor aproximado do que ate o inomcnto deu a praia pode scr estimado em $1 500 000,00.
A rapida a^ao dos Srs. Larrou let podera evitar a perda de artigos pequenos, antes de serem cobertos pcla areia da praia.
Lebu, 29 de julho de 1945".
As Reservas Tecnicas nos Balan?os
J. Morrot Filho (Fiscal da Soguros)
1. O Decreto-lei 2 627, de 26 de setembro de 1940, dispondo sobre os balan^os das sociedades por a^oes, determina que o Ativo deve ser dividido em: imobilizado, estavel ou fi.xo, disponivel, realizave), a curto e a longo prazo, contas dc resultado pendente e contas de compensa^ao; o Passive, em exigivel, a longo e a curto prazo, nao exiglvel, compreendendo o Capital e as reservas legais e estatutarias, contas de resultado pendente e de compensa^ao.
2. A classificaqao constitui um grande passo para a analise dos balan?os. As contas distribuidas cm grupos homogeneos, trazem clareza a cxposigao e. sobretudo, facilitam a aprecia?ao da situagao economico-financeira da empresa, por se poderem estabclecer imediatamente, as relagoes entre os elementos ativos e passives.
3. Os balangos devem obedecer nao so a classificagao geral, mas tambem apresentar as contas agrupadas com propriedade, isto e, sob o mesmo titulo incluir todas as verbas da mesma natureza, De outra forma, dificultam o exame analitico e podem levar os espiritos menos avisados a falsas conclusoes.
4. Entre as verbas de um balango, as contas de reservas merecem atengao especial, quer quanto a sua classifica-gao, quer quanto ao fim a que se destinam.
5. As reservas podem rcpresentar acrescimo de Capitais, em virtude de lucros nao distribuidos, ou significar provisoes destinadas a garantir a estabilidade do Capital ou a cobrir certos riscos, devendo ser tratadas, em alguns casos, como verdadeiras responsabilidades da empresa.
6. Nos balangos das companhias de seguros, o estudo das reservas e da maior importancia, porque nestas se inclucm, aiem das reservas comuns as demais sociedades, outras especiais, denominadas — Reservas Tecnicas a serem obrigatoriamente constituidas por cssas companhias.
7. As sociedades de seguros costumam incluir as Reservas Tecnicas sob 0 titulo "Nao Exigivel", constante de seus balangos, agrupando-as, assim, com o Capital e outras reservas.
8. A inclusao nesse titulo nao nos parece aconselhavel, pois as Reservas
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Tecnicas sao parte dos premios recebidos, que o segurador deve possuir para atender aos riscos assumidos e pela iiquidagao dos quais c responsavel.
9. O segurador, ao receber dos segurados o premio em dinheiro, compromete-se a pagar o valor segurado. quando ocorrer o sinistro. Num dado instante, do montante dos premios pa ges por urn segurado, parte deve custear a possibilidade do risco passado e parte deve ser reservada para o risco future. A esta ultima, se da o nome de — resecva. O valor dessa reserva deve ser tal que, na hipotese de cessada a admissao de novos segurados, cubra todos os sinistros que se forem verificando, extinguindo-se quando se der o ultimo deles. Naturalmente que as bases estatisticas e a taxa de juros aplicadas no calculo. devem tambem se verificar.
10. Nos seguros de vida, o segu rador retira dos premios pagos pelos segurados certa parte que. capitalizada, garante o nivelamento do premio e 0 pagamento do capital segurado, constituindo assim a chamada — Reserva Matematica.
11. Eis porque, no mecanismo dos seguros, as Reservas Tecnicas devem ser consideradas como exigibilidades, ao contrario do que comumente se faz, incluindo-as no grupo de contas "Nao Exigivel", e aparecer nos balances classificadas como se segue.
PASSIVO
Exigivcl: Curto Ptazo
I^escrvas Tecnicas:
RAMOS ELEMENTARES
Reserva de Sinistros a liquidar
RAMO VlDA
Resecva de Sinistros a liquidar
Reserva de Seguros Vencidos
RAMO ACIDENTES DO TRABALHO
Reserva de- -Acidentes nao Liquidados.
Longo pvazo
Reservas Tecnicas ;
RAMOS ELEMENTARES
Reserva de Riscos nao Expirados
Reserva de Contingencia
RAMO VIDA
Reserva Matematica
Reserva de Contingencia
Fundo de Estabilizatao de Lucros Suspenses
RAMO ACIDENTES DO TRABALHO
Reserva de Riscos nao Expirados
Reserva de Previdencia e Catastrofe.
Arecente leitura da 1." parte do
trabalho do eng". Claudio Luiz
Pinto, publicada no numero an terior desta Revista sob o titulo "Apolices nao-concorrentes", fez-nos recordar um caso concrete a respeito do qua] tivemos, ao estudar o sinistro ocorrido, de tecer considetagoes cuja divulgagao nos parece oportuna.
Tratava-se, no caso, da maneira de cncarar seguros nao-concorrentes cfctuados sobre predios contiguos, visando chegar-se a fixagao de normas a serem seguidas em caso de sinistro, Dcterminado proprietario — que chamarcmos A — alugara o sen predio (1) a uma firma B que, com ciencia e anuencia do locador, construiu um anexo de madeira (2), anexo esse que, no tcrmino do prazo de loca^ao, deveria reverter ao locador, por forga de acordo verbal entre ambos.
Depois de construido o anexo, o lo cador A fez, na sociedadc X. um seguro de Cr$ 40 000,00 sobre o mesmo e 0 prcdio principal, tendo. ainda, po.steriormente, a propria locataria B efetuado. na sociedade Y, um novo seguro de Cr$ 30 000,00 sobre o referido anexo.
Ocorrido um sinistro que destruiu integralmente o referido anexo, provocando, ainda. apreciaveis danos no predio original, foi o dito sinistro liquidado por um liquidador que. no seu relatorio, atendendo a discrepancia de texto das duas apolices, apresentou duas hipotescs que se podem assim resumir ;
a) considerar, por analogia, a apolice de Cr$ 40 000,00 da sociedade X
Henrique Coclho
da
Rocha
(Eng," civil -- Chcfe da D,i. do f.R.B,) como um scguro flutuante. como tal ccbrindo apenas a eventual diferenqa cntre o valor segurado do predio dc madeira e o seu seguro especifico;
b) considerar todo o conjunto dos dois predios como um so risco, como alias foi considerado, por ambas as sociedades, para fins de taxable e retcnQilo.
Prosseguindo nas suas considera(^6es, o liquidador manifestou-se favoravelmente a primeira dessas hipoteses que, incontestaveimente, proporciona a am bos OS segurados maior cobertura do que a segunda.
Todavia. dada a circunstancia dc ser o valor segurado da apolice da so ciedade y perfcitamente igual ao valor cm risco do predio por ela segurado, coube a refcrida sociedade o pagamen to da indeniza?ao integral sobre esse predio, com o que nao concordou a mesma.
Em dcfesa do seu ponto dc vista, argumentava a sociedade Y com a cir cunstancia dc ter a sociedade X assumido, tambem, responsabilidade sobre o predio de constru^ao de madeira, pelo que nao seria justo nem equitativo que todo o onus do sinistro recaisse sobre a primeira das referidas so ciedades, concluindo que a indenizaqao cabivel sobre esse predio, no caso identica ao valor segurado, deveria ser rateada na proporcao das responsabilidades respcctivamente assumidas.
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Um caso especial de seguros nao-concorrentes
Exposto, assim, o assunto, passaremos a discussao do raesmo, encarando-o sob OS dois pontos de vista: juridico e tecnico.
Do ponto de vista juvidico. considerando que sao diferentes os segurados que se arrogaram o direito de efetuar o seguro sobre o chamado predio 2, dcveremos apredar. preliminarmente, sc e Jiquido e certo o direito de ambos OS segurados a indeniza^ao.
Parece-nos fora de diivida que a firma B que, na vigencia do contrato de locagao, efetuou a constru^ao do pre dio sinistrado — predio esse que se mantem de sua exdusiva propriedade durante toda a vigencia da loca^ao. nenhuma restri^ao pode sofrer quanto ao seu direito de segurar o referido imove!.
No que concerne ao locador c segurado A, proprietario do imovel tal como existia antes da locacao. julgamos nao ser tao claro esse intcrcsse seguravel, ja que, a bem dizer, o seu interesse no predio 2. construido pelo locatario, so se concretizaria — a prevalecer o acordo verbal existente — por ocasiao do termino da loca^ao.
A vista dessa questao, entendemos que seria. no case, discutivel o direito do segurado A a receber qualquer indenizagao pelo prejuizo verificado no predio n.° 2.
Tratando-se, no caso presente. de seguros sobre os mesinos bens, efetuados, porem, por pessoas diferentes, cremos nao caber a aplicaqao do disposto no artigo 1 439 do Codigo Civil, embora o mesmo nao se refira, expressamcnte, a condiqao de serem ambas as apolices de um mesmo segurado, e de nao se tratar, a bem dizer, de um seguro em dobro.
Alias, se abordamos, neste parecer, o aspeto juridico da questao, foi tao somentc para focalira-lo e nao propriamente para discuti-lo, ja que ne nhuma das sociedades, em principio, se
recusou ao reconhecimcnto da rcspectiva responsabilidade.
Do ponto de vista fecnico, sao muitas as maneiras de apreciar o caso em apreqo. da coexistencia de apolices nao-concorrentes, cabendo observar, preliminarmente, que das clausulas impressas da sociedade Y. nada se podia argiiir pro ou contra qualquer solu(;ao apresentada, por serem as mesmas inteiramente omissas no tocante a existencia de outros seguros sobre os mesmos bens.
A apolice da sociedade X continha a chamada clausula de contribuigao proporcional, que nos eximimos de reproduzir aqui por ser amplamente conhecida.
Ncssas condi^oes. a impugna^ao da sociedade Y a solu^ao apresentada deveria ser apreciada. e.xclusivamente, a luz dos principios da eqiiidade e do direito, recorrendo-se, ainda, a doutrina universal que rege as rcla^des entre os varios seguradores de um mesmo bem.
As hipoteses que se apresentam, a primeira vista, como suscetiveis de aprcciagao sao as seguintcs, das quais as duas primeiras foram apresentadas pelo liquidador. tendo sido a tcrceira lembrada pela sociedade, Y.
a) Considerar o seguro de Cr$ . , 40 000,00, efetiiado sobre os predios 1 e 2, como um seguro, por assim di zer. flutuante, cobrindo — alem do pre dio 1 — a deficiencia do seguro especifico realizado pela firma B. na socie dade Y, sobre o predio 2.
b) Considerar os dois predios como um conjunto linico.
c) Considerar as duas apolices independentemente, para se verificar qual a quota da importancia segurada pela apolice da sociedade X. que cabe ao predio 2, com o que passaria esse predio a ser considerado coberto em cosseguro.
As conclusoes numericas das hipoteses citadas constam do quadro abaixo:
Fazendo a critica des.sas soluqoes, diremos que a primeira nao encontrava apoio em nenhuma clausula impressa de nenhuma das duas apolices. sendo assim, iinicamente, uma cxtensao, ao terreno do seguro de predios, das disposigoes sabiamente previstas na Circular 409 da C.C.I,, que porem, so se devem, razoavclmente, aplicar a .seguros de conteiido.
Dizemos isso porquanto, a aplicagao do principio das deficiencias ao segu ro de predios. seria um desvirtuamento da sua finalidade original que so pode ser, em justiga, dcfendida para o se guro de mercadorias, devido a natureza esscncialmente movimentavcl destas.
O argumento do liquidador, defcndendo a aplica^ao desse principio no caso em apreqo, derivou de considera^ocs de eqiiidade para com o segu rado, e foi, incontestavelmente, sugerido pela aparente analogia com os se guros flutuantes de mercadorias.
A segunda hipotese acima referida. tern contra si a circunstancia de importar em se fazer tabua rasa do texto da apolice da soc. Y, ja que, a se admitir o conjunto como um so risco
para fins de liquidagao — iria a refe rida sociedade concorrer, implicitamen-
te, para integrar a indeniza?ao cabivel ao predio 1, expressamente omitido na sua apolice,
A terceira hipotese, apresentada e defendida pela soc. Y. apresentava-se incontestavelmente, como bastante sedutora, alem de parecer mais equitativa do que as demais, nada se podendo, em principio. contra ela argiiir. Prosseguindo, porem, no estudo da questao. verificamos cabcrem, ainda duas outras solu^oes. que passamos a aprcsentar.
A primeira dessas solugoes, que chamaremos de 4." soluijao — e que, segundo dados colhidos cm fonte autorizada, seria a aplicada nos Estados Uni(Jos — consistiria em se considerarem as duas apolices, separadamente, a luz dos textos que as -caracterizam. para se chegar. desse modo, as responsabilidades maximas e conseqiicntes indenizaqoes maximas exigiveis por essas apolices, visando conjugar, finalmente, essas indenizaqocs maximas, no caso do predio 2 (cm que ha dualidade de seguro), de modo que a soma das duas nao excedcsse o prejuizo maximo apurado.
A aplica^ao concreta do principio acima conduziria ao resultado seguinte:
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TESE rni.DIOS COUERTURA VAI.OR E« KI5CO PREJ UlIOS indenizacao Soc. y Soc .V Total Sec- y Soc. A" 1 1' 1,2 1 30 000,00 30 000,00 30 000,00 40 000,00 40 000,00 '26 040,50 13 053.50 50 000.00 30 000.00 SO 000,00 50 000.00 30 000,00 ( 30000,00; 57S57,10 30 000,00 6>) 000,00 5o lb:,80 30 000,00; \ jg ijc) 5( 30 000,00 / " • 10 000,00 24 OoO.SO 20 47o,20 1 27 8)7,10 32 093,00 IB 139,50 9 523.80 > {
Rcsp. max. = ^ = 32 093,00; Sr.c. X 86
D _ 30 X 30 000 _ nn-
Resp. max, — — 30 000,00, Sor. Y 30
Indcni2a<;ao total =:
donde
70 x69 000.00 86 -= 56 162,80;
, 32 093,00 X 56 162.80
L X " 62 093.00 = 27 134,80;
j _ 30 000,00 X 56 162.80 _ 29 gjg 00•
Soo, Y 62 093,00
A doutrina universal do seguro lesponsabiliza cada segurador, dentro dos limites do valor e das condi?6es da apolice, per todo o prejuizo verificado no bem sinistrado, com as unicas ressalvas da clausula de rateio, quando existente. e do principio da sub-rogagao de direitos, previsto em todas as legislagoes.
Assim e que, no dizcr de Wei.ford & Otter-Barry, tratadistas ingleses, "salvo condigao expressa era contrario, o segurado tem o direito de escolher a apolice sob cujo fundamento pretende reclamar a indenizagao — se cssa apolice for. de per si, suficiente — e o segurador emitente dessa ap6lice nao podera fugir a sua responsabilidade. sob 0 fundamento de existirem outras apolices que poderiam ter sido chamadas a responsabilidade".
Todavia, depois de cumprida a sua obrigagao de pagamento, podera o rcferido segurador {sub-rogado nos di reitos do segurado) exigir que os demais seguradores contribuam com a sua quota da indenizagao, e que entrem com uma proporgao da importancia ja paga por forga da primeira ap6iice.
Nessc case, o direito de exigir contribui^ao nao decorre do contrato e sim de um principio de eqiiidade.
Assim, pois, uma vez indenizado o segurado, poderia a sociedade, que pagou a indeniza^ao integral, rcquerer de outra eventual seguradora o paga mento de uma quota proporcional ao seu respectivo seguro."
Visando, de antemao, essa hipotese e que, no intuito de simplificar o mecanismo das recuperagoes entre as sociedades, interessando-as, simultaneamente, na liquida^ao do sinistro, preveem quase todas as apolices a chamada clausula de contribuigao propor cional, assim justificada pelos mesmos tratadistas:
A apolice pode conter, e geralmente content, uma clausula. quase sempre chamada "clausula de contri buigao . a qual declara que, se, por ocasiao da ocorrencia de qualquer dano aos bens segurados pela ap6iice, estiver em vigor qualquer outro seguro efetuado pelo segurado, ou por qualquer outra pessoa em nome do mesmo e cobrindo os mesmos bens, o segurador da ap6lice em causa nao sera obrigado a pagar mais do que a proporgao do dano que Ihe couber em rateio".
Assim, pois. a proposito do direito de contribuigao entre os varios segu
radores de uma mesma coisa, devem prevaleccr, no dizer, ainda, dos rcfcrido tratadistas, as seguintes considera^oes,
"a) O direito de contribuii;ao cxiste. independentemcnte de condicocs impressas. A finalidade dessa condigao impressa c obrigar o segurado a distribiiir, inicialmentc, a indeniza^ao por to das as diferentcs apolices para, desse modo, impedi-lo de obter o pagamento integral por uma das apolices, deixando a esse segurador n obrigacao de recla mar a contribuigao dos demais.
b) A doutrina da contribuigao tem por fim impedir que um segu rador qualquer seja responsabilizado. indevidamente, por uma quota superior a que Ihe com pete.
c) A propor^ao da indenizagao que cabe a cada ap6lice do segura do. quer tenha ou nao sido estipulada a clausula de contri buigao proporcional. nao pode ser calculada sem que se forme uma rela^ao que sirva de base a essa proporgao".
A rela^ao acima referida. nao pode deixar de ser a obtida pela indepcndente deterraina^ao da responsabilida de de cada apolice, abstraindo-se da cxistencia de quaisquer outras ap6liccs.
Aplicando, concretamente, os princi ples decorrentes da doutrina acima, chegamos a 5." solu^ao, que consistiria
— por exemplo — em responsabilizar, integralmente, a sociedade Y pelos danos ocorridos no predio 2, e depois, considera-la sub-rogada nos direitos da segurada B, para 0 que seria pre cise uma expressa declaragao da mes ma, reconhecendo o ulterior interesse do locador A no predio 2 sinistrado, a fim de que a referida sociedade Y reouvesse. da sociedade X, a correspondente quota da indeniza^ao paga.
A segurada B. reclamando da so ciedade Y a indeniza^ao devida subre o predio 2. receberia a importancia in tegral de Cr$ 30 000,00, sub-rogando-se a referida sociedade nos direitos da segurada.
A indenizaqao a reclamar da socie dade X, e que esta deveria pagar, pe los danos sofridos pclo predio 1 seria a seguinte, em face do texto da apo lice.
Responsabilidade da soc. X sobre o 40 X 56 000 predio 1 = = 26 046,50 80
26 046.50
I = X 39 = 18 139,00 Soc.x 55 000
Receberiam, pois, os dois segurados. uma indeniza^ao total de apenas Cr$ 48 139,50.
Com fundamento nos principios da sub-roga^ao. a sociedade Y poderia, entao, reclamar da sociedade X a sua contribuigao para a indeniza^ao paga. que seria
13 953.50 X 30 000
I Soc.X = 9 523,80 43 953,50
com o que ficaria a indeniza^ao de Cr$ 30 000.00, paga sobre o predio 2, dividida, finalmente, entre as duas so-
23
24 25 26
ciedades nas parcelas, respectivamente de Soc. X 9 523.80 Soc. y 20 476,20.
Para efeitos de compara^ao. dispolemos num so quadro. os resultados das 5 hipoteses formuladas, quadro essc que apresentara os seguintcs re sultados.
Das obrigagoes do segurado
CORQELAQAO DO PDEMIO COM O RISCO
David Campista Filho (Dn Ortlcm dos Advogados do Brasil)
Cod, Civ, 1 452 — O fato de se nao ter vcrificado o risco, era prcvisao do qual se fez o seguro, nao eximc o segurado de pagar o prcmio quo se estipulou, obscrvadas as disposii;6cs espociais do dircito maritimo sobre o estorno.
Prosseguindo na critica das solu^oes encontradas, assim concluimos:
1." Solugao-. Pode ser impugnada. como foi, pela sociedade Y, pois o carater de 1.° risco atribuido a apolice dessa sociedade, nao encontra apoio no texto das apolices nem na tarifa. E', contudo, a solu^ao que mais beneficia ambos os segurados.
2." Solugao: Pode ser impugnada, pelos segurados e pela propria socie dade y. pois importa em desconhecer o texto expresso da respectiva ap6iice.
3." Solugao: Embora bem menos favoravel aos segurados, ou melhor ao segurado A da apolice da sociedade X (em cujo detrimento se verifica a apreciavel redu^ao da indeniza^ao), e uma solugao tecnicamente certa.
4." Solugao: Da lugar a uma indeniza?ao total identica a da 2." solugao e parece fundar-.se em raciocinios procedentes, conquanto seja, talvez, discittivel o criterio de se calcular, para OS efeitos finals de rateio contra o se gurado, uma percentagem media de cobertura peJas duas apolices.
5." Solugao-. E' uma solu^ao aparentemente complexa, urdida, porem, dentro de um raciocinio que encontra as suas raizes em doutrinas universalmentc aceitas, e tern, alem disso. a particularidade de confirmar as concliisoes da 3." hipotese.
Por todos esses motivos, somos levados a considerar acertada, para o caso em aprego — apolices nao-concorrentcs — a solugao aventada pela sociedade Y, 3." solugao, que, no fundo. nada mais e do que uma simplificagao aprioristica da solugao basica tecnico-juridica, que esbogaramos sob 0 n.® 5.
Apresentando estes rapidos comentarios, fazemo-lo na esperanga de que, do debate do assunto das chamadas apolices nao-concorrentes", surjam principios justos que possam constituir doutrina pacifica, evitando-se, desse ir.odo, as divergencias de interpretagao em caso de sinistro.
A intcligencia do que dispoe o Codigo nao fluiria com perfeita clareza, e produziria uma interpretagao contraria a intengao da lei, se tomasseraos a exprcssao — vecificado o risco — como sinonima de — rcalizado o risco — segundo e corrente na pratica.
Vcrifica-se, ou se realiza o risco, no sinistro, E entao, a hipotese a formu lae consoante a linguagem legal, seria a do segurado, dcvedor do premio, pretender-se eximir desse encargo, por nao se ter verificado o risco em previsao do qua] contratou o seguro. Contrata-se um seguro porque existe o risco de que o segurado se quer premunir — considerado, por isso, da substancia do contrato, Risco existente nao se consideraria risco verificado, pois o valor do primeiro se cxprcssa no premio que se proporciona a sua probabilidade, a possibilidade de realizagao do acontecimento previsto. Quanto ao risco verificado, representando o sinistro, seu valor estaria na apuragao do prejuizo, no ressarcimento do dano, isto e, na indenizagao.
O vocabulo verificado acaba tendo assim, uma agao catnlitica na inter pretagao do postulado que visa firmar a correlagao do premio com o risco. elemcntos inseparavcis na essencia do contrato.
Sera, por isso, contrario serisu, admitir-se o segurado pretender-se exi mir do pagamento do premio devido, por nao se ter realizado o risco, veri ficado no sinistro.
No entanto, no espirito da lei, o ris co e sempre considerado no puro e exato sentido de possibilidade de sinis tro, de probabilidade do acontecimento danoso e por isso, incerto, enquanto que realizado. deixa de ser risco. passando a um fato certo — o sinis tro. O seguro pressupoe a existencia do risco e, portanto. a possibilidade do sinistro.
Consoante esse conceito, preve o Codigo que, pelo fato de nao se verificar a existencia do risco, ou por que a coisa, sobre que pendia, nao chegou a correr esse evento, ou por ter o mesmo cessado, ou realizado, nao se libera o segurado do pagamento do premio, observadas, todavia, as disposigoes sobre o estorno, que na exprcs sao de Cayru — "e a dissolugao do contrato de seguro por qualqucr causa que seja."
A ausencia do risco importa na inexistencia do contrato e, como cste nao pode ser uma aposta ou fonte de lucros, escreve L, Lordi — o contrato nao seria jamais seguro se a coisa segurada nao estivesse exposta aos ris-
27 28 29 30
Hir6- pRf':CODERTL'R.\ VAI.OR EM PREJuizOS INDENIZACAO tesc DIOS Sc>c. y Soc..V RISCO Total Soc, V Soc. A' - f 1 2 30 000,00 40 000.00 56 000,00 30 000,00 30 000,00 30 000,00 57 857,10 30 000,00 27 857,10 2- 1/2 30 000,00 40 000,00 86 000,00 6" 000,00 56 162,80 34 060,80 32 003,00 { 1 2 30 000,00 26 046,50 15 >155,50 56 000,00 30 0011,01) 30 000,00 30 000,011 J 48 130,50 20 476,20( 18 130,50 ( 0 523,80 i 1'2 2 30 000,00 40 000,00 86 000,00 30 OOO.OO 60 000.00 30 000,00 56 162,80 2? 134,80 20 028,011 " ! 1 2 30 000,00 26 016,50 13 053,50 56 000,00 30 000,00 30 000,00 30 000,00 } 48 130,80{ 20476,20 18 130,80 0 523,80
cos cobertos, ou se estes tivessem cessado, ou o sinistro ja se realizado. (1)
"0 premie e o risco do seguro doutrinava o Visconde de Cayru sac dois correlatives inseparaveis, pois a sua reuniao constitui a essencia do contrato"; donde se segue que, se o segurador nao chegou a correr risco algum na coisa que forma o objeto do contrato, nao tera direito a premio algum. (2).
O contrato nessas condi^oes, nao subsistiria por [alta de objeto e, por isso. nao poderia haver o premio devido.
A razao de ser do seguro. no haurir de sua causa e no subsistir em seu objeto, aprescnta-se na apreciagao de PiPiA, em luminosa simplicidade. O risco e o verdadeiro objeto do seguro, — disse o tratadista italiano: e para garantir contra suas danosas conseqiiencias, para transferir de seu proprio patrimonio para o do segurador, que o segurado se obriga a desembolsar o premio. Mas, se por qualquer razao, acontecer que esse risco nao mais exista, ou, se a coisa que se supunha sujeita a risco, nao mais a tal estiver exposta, se, portanto, o patri monio do segurado nao corre mais o perigo que se acreditava amea?a-lo e contra o qual se pretcndeu garantir pelo seguro, — surge a legitima' conseqiiencia de que esse seguro nao mais tern razao de ser per falta de objeto e de causa. {3).
O premio e devido em virtu de do contrato e este somente tern existen- . cia, quando ha um risco a se cobrir pela garantia do segurador. que responde por um dano eventual. Se. porem, o risco nao existe, — cscreve Clovis Bevilaqua no comentario a este artigo — o contrato e nulo porque o risco e o elemento essencial an seguro.
A obrigagao do segurado. em pagar 0 premio, e pura e simples, enquanto a do segurador, em pagar a indeniza?ao, e condicional.
A existencia do risco suportado pelo segurador e que obriga o segu rado ao pagamento do premio, como a realizagao do risco e que Ihe cria o direito ao valor da indeniza(;ao.
Assim, a falta absoluta do risco torna o contrato nulo e inexistcnte. nao importando, segundo observa PiPSA, a causa determinante dessa falta ou cessa^ao, atribuindo-se origlnada de forqa-maior que transforma o risco em condiQao impossivel de executar-se.
Versa a hipotese do artigo em epigrafe sobre um seguro contratado sem que se tenha pago o premio adiantadamente, como de ordinario, sendo. por isso, vedado ao segurado eximir-sc de tal pagamento pelo fato de nao se tcr verificado o risco, isto e. nao se ter a coisa posto em risco, contudo, ressalvadas as disposigoes sobre o cstorno do seguro. Fixa o preceito de que o premio e devido, ainda que o objeto nao tenha corrido o risco visado no contrato. mas pelo cstorno preve a dissolugao do contra to por falta de objeto, sem direito, portanto, o segurador a aquisiijao in tegral do premio pago ou devido.
E isto porque:
O seguro e contratado em previsao de um risco futuro — (art. 1 432) — e o premio considerado desde logo devido e, por isso. a garantia do se gurador e imediatamente acordada com o segurado, correndo sua responsabilidade desde que a coisa se ponha efetivamente cm risco,
e devido por for^a do contrato, condi^ao que nao se afetara pelo fato de inverifica^ao do risco, que encontra resolu^ao no estorno. adquirindo o se gurador sdmentc parte do premio do valor segurado).
Comentando este artigo, disse JoAO Luiz Alves :
— Parte II, n.° 500.
Chegar-se-ia entao a conclusao de que se tornou impossivel a presta^ac por parte do segurador, visto nao existir o risco, condigao capaz de gerar a obrigagao eventual de indenizar. Assim, em um contrato sinalagmatico. o implemento da obriga^ao de uma das partes nao se poderia verificar, determinando por isso, o inadimplemento da outra, referente ao paga mento do premio. O segurador que nao correu o risco nao tem direito a aquisi^ao do premio.
O segurador da sua garantia contra a "paga de um premio", mediante a qual se transfere para seu patrimonio, 0 evento que ameagava o patrimonio do segurado.
A condi^ao de previsao e de futuridade imprime ao contrato seu carater aleatorio e, por isso, quer se verifique ou nao o risco, o premio e sempre devido, pois foi por ser possivel o risco que o segurador assumiu a responsabilidade eventual. Portanto, e de se pressupor que o contrato se conclua e que a existencia do risco se possa verificar em todo o curso do seguro, ou nao, e dai, se chegar a hi potese do Codigo de que — o premio
—
"O segurado realiza o seguro na previsao de que a coisa vai ficar su jeita a um risco. Se isso nao se da, lucra o segurador o premio, porque por sua vez, se obrigou, desde logo, a indenizar o sinistro, em virtude do risco previsto". Para ele, pouco importa "que o risco nao se verifique, isto e, nao fique a coisa sujeita ulterlormente ao risco previsto...", considerando sempre devido o premio.
Nao nos parece justa a interpretaqao do ilustre jurista, pois seria inadmissivel viesse o segurador lucrar em uma operacao que nao e de lucro, embolsando o prego daquilo que, por inexistente. nao assumiu, importando, por isso, na impossibilidade de sua prestagao contratual •— o pagamento da indeniza^ao — que embora even tual, nao deve ser impossivel.
Sao razoes peculiares do direito do seguro — escreve Ramella ■— que a cstipula^ao nao vincuia no case de erro sobre a existencia de certos elementos essenciais do contrato, como sejarn o risco c o objeto ou interesse seguravel, os quais nao concorrendo, iraportam na ausencia do vincuio de parte do segurado, visto nao haver possibilidade de risco ou de objeto se guravel c, por sua vez, tambem, de parte da companhia por nao se ter exposto a risco, nao podendo, portan-
31 32 33 34
1) — L. Ix)RDl — Le obbligazioni Comm.
2) — SiLVA Lisboa — Dir. Mcccantil, U n." 500.
3) — PiPlA — Traf. delle Assicutazioni ferrs, n." 182.
to, haver a contraprestaqao respectiva. (4).
E' quando se verifica o estorno que significa dissoluijao ou resolu^ao do seguro, fazendo cessar a responsabilidade do segurador quanto ao pagaraento da indeniza^ao e a do segurado quanto ao premio, ficando este. todavia, devedor de certa indenizagao a companhia a titulo de despesas do contrato.
Para conclusao do seguro, a com panhia esta sujeita ao encargo de coraissoes do agente, apolice, despesas gerais inerentes a administra^ao do se guro e, portanto nao seria justo dever suporta-las, visto nao Ihe ser imputavel a ausencia do risco, donde se considerar ser-lhe dcvida para «tal, uma indeniza^ao nunca excedente a 3/^ % do valor segurado. (art. 684 do Cod. Com.)
Tratando-se de seguro plurianual, observa PiPiA, o segurado esta obrigado ao premio referente ao ano em que o risco veio iaitar, porque basta que o segurador corra o risco por urn momento para que adquira o pre mio. Entretanto, estara exonerado quanto aos premios dos anos futuros, pois, considerado inexistente o segu ro, nao pode mais produzir nenhum efeito juridico e economico.
de perda total do objeto segurado por forga de acontecimento nao previsto. na apolice, isto e, risco outro que nao o do contrato.
Seria a hipotese do predio segura do contra incendio que fosse destruido em conseqiiencia de uma inundagao. Nesse caso, o risco cessa de correr e. portanto, sua contrapartida o premio — deve ser restituido relativaniente ao tempo em que nao mais cxistiu, segundo comentam Ancey e SicoT, admitindo por isso, a divisibilidade do premio.
Mais adiante, no art. 39 considera nulo 0 seguro, se no momento do con trato 0 objeto segurado ja pereceu, ou nao pode mais ser exposto a risco.
Estudos sobre o ramo Vida
Weber Jos^ Ferrcira (Chsfa do Sarvico • VIda
lC«Mitinuafao)
SEGUROS EM CASO DE VIDA OU DE SOBREVIVfiNCIA
— Seguros de renda consfantc
RENDA VITALICIA JMEDIATA ANTECIPADA. — Tratamos na revista anterior, de todas as rendas constantes postecipadas, isto e, das rendas cujos pagamentos sao efetuados no fim de cada periodo. Passaremos agora ao estudo das que sao pagas no inicio,
De tudo se deduz que o premio e devido por iorcja do contrato, mas, sendo condiqao para que este se conclua que urn risco exista, vale dizer, que o premio somente e devido quan do ha um risco a cobrir.
A correla^Io do premio com o ris co assim se estabelece nitida e l6gicamente; um exige o outro para que se forme o contrato, como a falta de um imprime ineficacia ao outro, para que o contrato se dissolva.
O seguro de "renda vitalicia imediata antecipada" consiste em uma pessoa de idade x pagar um premio unico, para em troca receber imediatamcnte, desde o inicio, uma renda de 1 cruzeiro por ano, semestre, trimestre ou mes, renda essa devida ate a extingao da vida da referida pessoa segurada.
sao diferidos c serao pagos no inicio de cada periodo, cujos premios linicos de cada um sao iguais aos valores atuais dos referidos capitais. Podemos entao escrever:
^-.= 1
■ lEx=vpx
2Ex= v|Px
nE,,=vJp,
Somando membro a membro essas igualdades, temos:
uEj+lE, -i- 2E1-I- ■ - -j- nEx = 1+vp,-b + V5PxH hvSpx
A lei francesa de 1930, art. 35, preve a ausencia do risco acarretando a resolu^ao do seguro e a restitui^ao do premio pago adiantadamente, no caso
Da ausencia do risco resultaria que o erro tomasse seu lugar no contrato, e um motivo de nulidade nele estaria implantado, e assim o premio, seu correspectivo, nao poderia ser adquirido pelo segurador que nao mais assumiria o risco, incapaz portanto de responder por sua obrigagao, uma vez que a realiza^ao desse risco certamente nao determinaria a indeniza^ao pela qual se comprometeu.
Ja vimos antes, que cada renda funciona como um seguro de capital diferido e o premio linico do seguro e igual a soma dos premios linicos de todos OS capitais diferidos, corrcspondentes as rendas. No seguro que estamos vendo, o pagamento da 1." ren da e cfetuado imediatamente, nao havendo deste modo um diferimento pa ra 0 capita! a ser pago; podemos entao admitir que, no caso presente, o segurador pagou um premio igual ao capital recebido. Os outros capitais
Como ja dissemos anteriormente, a soma desses premios linicos e igual ao premio linico do seguro de renda vita licia imediata antecipada, que representaremos pelo simbolo ax- Assim.
35 3':.
4) — A. Ramella — Trat. delle AssicufBZioni, n.° 77 — 2.°.
37 38
do 1. R.8.)
n"(iJ—X
ax=c;Ex+lE^+2Ex+...+nE,
ax = ^ nEx (7) (7')
Representando o valor de a.^, em fungao dos nuineros de sobreviventes dc cada idade, temos :
* '-•< +1 , 0 '*+2 , -+v - +y-- - +• • • + Is Is Ix
-i-v" II
Somando-os membro a membro, te
mos :
nEj-f n+iEx + n+zEx-j- • • • +iE,,= v;;px 4"
ii~h 1 II'hS +v„-f.iPx+v^+jP;.+ • • • +v;p.^
t= X t=<i)—3
■v V - V
z;- 'i-x - v.px
t = n t = n
VALOR DA RENDA VITALICIA IMEDIATA
ANTECIPADA EM FUNCAO DA RENDA VI
TALICIA IMEDIATA POSTECIPADA. — A fraQao cxistente no 2." mcmbro da igualdade (7"), representa o valor de flit, conforme pode ser apreciado na Revista do I.R.B. n." 33. igualdade (2"). Desta forma podemos escrever:
as= l+<Zx
RENDA VITALI'CIA DIFER.DA ANTECIPADA. — Neste piano a pessoa dc idade X paga um premio linico para receber uma renda constante de 1 cru zeiro, por ano. semestre, trimestre ou mes, depois de n anos de espera e ate a sua morte. Sendo antecipada, as rendas come^arao a ser pagas no ano.
Como cada renda funciona como um dotal puro, o premio unico que a pes-soa de idade x tera de pagar, sera igual a soma dos premios linicos dos dotais puros, Assim, estes premios
sao:
Representando a soma supra pelo sinibolo n|ax, temos o premio linico do seguro em aprego:
nlRx —nEs+n+lEx+n+2Ex+" '+lEx (8)
t = u—X
••niax= ^ Vjpx (8') tan
O valor da n|a,.: .em fungao dos niimeros de sobreviventes de cada idade e dada pela igualdade : I* 1*
.■.n|ax= + " u + V" + ^lx+ n+ 2 + v4x+t (8")
VALOR DA RENDA VITALfciA DIFERIDA
ANTECIPADA EM FUN?AO DA RENDA VI
mesmos valores; podemos cntao es crever:
nl^x — n—ll^x (8"')
Determincraos tambem outro resultado de n|ax, em fungao da renda vi talicia diferida postecipada. Na igual dade (8). isoleraos o 1.® termo do 2." membro
n|ax= „Ex+ (n+lT^X+n+zEx + ' + 1E3;)
A expressao encerrada no parentese e o valor de n|ax. conforme pode ser apreciado na formula (3) na Re vista do I.R.B. n.® 33. Fazendo a substituigao, teremos ;
III'^x— nExd"n|l2,i!
O premio unico do seguro desejado 6 igual a soma acima obtida. Repre sentando pelo simbolo |„a3; ou a^-ni a rcferida soma, temos :
lna„=ax;ri=oEx+lE,.<+2Ei:+- "+n-lEx (9)
t=n—1
• Uax" ax:n ~ (Ex (9) t =o
O valor de a^.^] em fungao dos niimeros de sobreviventes de cada idade e dado pela seguinte Igualdade:
Ix Ix+i , Ix+z axi^1 = —+v- "+v2- —-f Ix Ix Ix Ix .-1 k±£^ Ix (8-)
+ • +V vlx + 1 + ^21,4-2
axnl = l + Ix
nEx = V nPx E n+l X ^o+lPi
0+2^'X ~ Vu+3ps (E;,= V;P;,
TALICIA DIFERIDA POSTECIPADA. — Pa ra uma renda vitalicia diferida postecipada comegar a ser paga a uma pes soa de idade x depois de decorridos n-1 anos, ou seja, a partir do n^8=si»io ano. e necessario que a mesma pague um premio unico igual a
n—1|'Zx=nEx+n+lEx-j-n^-jEjj -(-• • jE,
Comparando esta igualdade com a dc n."^^ (8), vemos que ambas tern os
RENDA TEMPORARIA IMEDIATA ANTE CIPADA. — O piano em aprego, onde as rendas de 1 cruzeiro a serem pagas funcionam como dotais puros, tem periodos de pagamcntos que variam desde f = 0 ate t = n-l. Os premios linicos de cada um desses dotais sao: .E,= l iEx=vp,, 2E*= Vi,,x ,Ex=v;p,
Somando membro a membro essas igualdades, vamos obter:
oE, + iE,,-|-2Ex + ■ + n-iEx = 1 +vp -|+Vjpx + - + v„.,px
t = i}—1 ( = n—1
tE* — V,p„
1=0 t=o
v31^+.-|-. (9") Ix
VALOR DE a,,r EM FUNCAO DA REN DA TEMPORARIA IMEDIATA POSTECI PADA. — O valor atual dc uma renda temporaria imediata postecipada ate um niimero n-I de anos e :
v1x4-i-1-v21,^+24 !-v"-Ilx4-n-} <lx:n-l|= ;
Esta igualdade obtida tem o 2.® membro igual a fragao existente na dc n.® (9") . Fazendo a substituigao da rcferida fragao pelo simbolo UxiTT; a igualdade (9") ficara :
as;iri = l+flx;n^ (9' ')
VALOR DE a,,;;] em puNgAO de e n|ax. — O valor atual de uma renda vitalicia imediata antecipada e:
ax = oEx+iEx4-2Ex+ +n-iEx + + nEx-|-- • -hw—xEx
35
40
IT
U U
41 42
e o da renda vitalicia diferida antecipada e :
n|ax= nEx4-n+lEx4-n-i-2Ex + "f
Subtraindo membro a membro as igualdades supra, teremos :
Os— n|ax =dEx -r jEx + 2Ex + • • - + n.jEx
O 2." membro da iguaidade obtida e igual ao da de niimero (9); portanto, podemos escrever :
as;n —a*— nlaj (g.v)
RENDA TEMPORARIA DIFERIDA ANTECIPADA. — No piano em referencia, as rendas comegarao' a ser pagas depois de um periodo n de espera e sao devidas ate m anos apos o prazo de diferimentos.
Em se tratando de rendas antecipadas, OS pagamentos das mesmas terao inicio no ^ ^
<n + m —1) «s«imp
Determinemos o premio unico deste seguro. Considerando cada renda como um dotal puro, a soma dos premios tinicos de todos esses dotais sera igual ao premio linico desejado: o qual podera set encontrado por meio da diferenga entre os vaiores atuais de duas rendas temporarias, ou pela diferenga entre os vaiores atuais de duas rendas diferidas.
Vejamos a solugao com auxilio da I.' maneira, admitindo que uma das rendas tenha a duragao de n+m anos e a outra n.
O valor atual de uma e
•'Xin-f m]=oEx+ lEx-b2Ex +• • • -f n-iEx + +nEx4-n+lEx4- • • • -|-„+n,_iEx:
e o da outra e
„ax;n|= uEx-riEx4-2Ex4-- • • 4" n-iEx
Subtraindo membro a membro ambas as igualdades, obteremos:
^x:n-rm ^'Ix;,|= nE^+ n+lE*4" • ■ • 4* +tl+n.-lEx
Representada pelo simbolo „|n,ax essa diferenga, teremos as seguintes igual
dades:
n|ainx =ax;n+mj—ax;;rj (10)
nLax=„Ex4-n+tEx-h:•.'-bn+m-lEx (10')
t= n+m-I
nlmax— (Ex
i = n (10")
Com auxilio dos vaiores atuais das rendas diferidas, devemos admitir que uma tenha n anos de difeiiinento e a outra n-j-m. Assim, o valor atual da 1," e
n|ax=nEx+n+lEx4-'" • "I" n rm-lEx-f"b n+mEx"}-'• • -f-y—xExI
e 0 da 2." e
n+mlax= n+mEx "f n+m-lEj 4" '• • -f-t-O-sEx
Subtraindo membro a membro as duas igualdades, resultara :
n|®x~n+ni|ax=nEx 4" n+lEj4"'''"i"
"b n+m-lEx
Observemos que o 2.' membro desta iguaidade c o niesmo da de n."
(10'): portanto, nLax=nlax o+mlax (10'")
(Continua)
SOLENIDADE E REALIDADE DO CONTRATO
Ha,no seguro, praticas e costutumes que, cvidentemente, contrariam nao so dispositivos legais, como ate principles puramente tecnicos.
O interesse dos seguradores, tudo fazendo para nao perdcr o clicnte, e a facilidade da fiscalizagao, passando por alto certas falhas encontradas, tern concorrido para esse estado de coisas, que dia a dia assume maior vulto, dcrrogando principios consagrados e infringindo as Icis e regulamentos que regera a materia.
Nao vamos aqui enuraerar todas essas praticas e costumes, cuja relagao, ocioso seria dizer, nao e pequena.
Lima, porem, qucremos agora salicntar, de lorma a deixar bem patcnte a irregularidade que iinplica o seu uso, exteriorizando o pouco caso das sociedades pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos, quando em jogo interesses da ordem dos que acima apontamos.
Queremo-nos referir a pratica das sociedades, de dar a certas apolices uma data de efeito difercnte da data de emissao, fazendo muitas vezes. retroagir a vigencia da apolice a tres e quatro meses anteriores a sua emissao.
Condenavel em todos os sentidos tal pratica e. entretanto, usual e costumeira, timbrando os seguradores em sua execugao, muito embora sua evidente irregularidade.
Nao ha diivida de que, em certos casos, devido a natureza especial do risco a segurar, impondo um mais detalhado exame do mesmo, a emissao da apolice pode tardar um pouco, de-
AMILCAR
(Fiscal
SANTOS
de Seguros
terminando um atraso na cobertura do risco proposto.
. Esses casos, porem, excegoes na regra geral, nao justificam, de modo algum, o ato das sociedades.
O seguro tern por fim cobrir o segurado contra os prejuizos decorrentes de riscos possiveis, porem incertos. Essa inccrteza refere-sc nao so a possibilidade de realizagao do evento. como principalmente ao momento dessa realizagao.
Dai, a cxistencia da alea no contrato de seguro, como elemento primor dial do mesmo.
Sendo o seguro um contrato aleatorio por excelencia, sua principal condigao de validade e que o acontecimento, ao qual se prende, seja ifuturo e incerto.
O seguro, portanto, de um risco ja passado, seria. assim, nulo e de nenhum efeito.
Essa, alias, e a linica conclusao a que se pode chegar, em face do que estabelece a propria lei:
"Considera-se contrato de segu ro aquele, pelo qual, uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um premio, a indenizar-Ihe o prejuizo rcsultante de riscos futuTos. preuistos no contrato." (Codigo Civil, art. 1 432).
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Data dc efeito e data de emissao nas apolices de seguros
Iiindmisaivcl, portcinto. diante da lei. a emissao de uma apolice dando cobertura contra riscos ja passados.
E' hem verdade que algiins autores, cstudando a questao da data nos contratos de seguros, divergem desse nosso ponto de vista.
Acham eles que o comedo do risco pode scr fixado. tanto em epoca an terior, como posterior a da forma^ao do c'ontrato. (Espi'nola — Codigo Ci vil Interprcfado).
E' o que tambem afirma David Campista Filho quando e.screvc que "a data que a lei prescreve nas enuncia^oes nao e a da assinatura da apo lice. mas a da conclusao propriamente do seguro."
Mas, OS que assim pensam, sao os que consideram o contrato de seguro um contrato puramente consensual.
E' o caso de David Campista ao acrescentar ao que transcrevemos acima: "Considerando este um contrato consensual que se perfaz independente da emissao da apolice, (desde que o segurador faz nos livros o lan^amento inicial da opcracao). pode acontecer que, concluida a conven^ao das partes, seja a apolice entregue ao segurado dias depois da conclusao do contrato e, por isso, provavclmente, com data diversa." (Revista do I.R.B n." 30).
De fato, aceitando a consensualidade do contrato de seguro e a sua forma^ao independente de qualquer formaiismo, a data na apolice torna-se elemcnto secundario, podendo avangar ou recuar segiindo os inte'resses do segurador.
Em nosso entender. porem, pese embora a opiniao de consagrados mestres, o contrato de seguro, em face da legi,s]agao brasileira. e solene e real.
Essa solenidade e realidade, emanando da letra do proprio Codigo Ci vil. foram reforgadas e acentuadas por leis posteriores.
gi O regularacnto das operagoes de ^ seguros. as tarifas oficiais e outras leis de menor importancia, vieram reafirmar, consubstanciando, o que o Codigo Civil ja preconizara.
Sendo solene e real, depende o con trato de seguro, para sua perfeigao c acabamento, de formalidades exteriores, cuja falta aniila o contrato. tornando-o inexistente.
Dessas formalidades exteriorcs. essenciais a cxistencia do contrato de seguro. duas sobressaem pela sua im portancia: o escrito — prova dessa existencia — e o pagamento do premio — prego do risco.
O escrito, cuja existencia e imprescindivel a validade do contrato, e a apolice.
Nao e. como querem aiguns. qual quer langamento ou anotagao. arbitrariamente executados pelo segurador. nera tao pouco uma simples carta ou documento secundario.
A lei fixa, de inodo insofismavel. sua natureza e forma, quando diz ;
fistc contrato nao obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apolice ao segurado, ou faz nos livros o langamento usual da operagao."
A apolice surge, assim. do proprio texto legal, como instrumento unico do contrato de seguro.
Alias, reafirmando o que o Codigo Civil ja accntuara. a lei que regula as operagoes de seguros privados poc em relevo a existencia da apolice, como unico instrumento do contrato, ao estabelecer as condigoes que as sociedades devem preencher para poderem operar.
Assim. tambem. as diversas tarifas aprovadas pelo Governo para regular as taxas que devem ser aplicadas pelas empresas seguradoras, so falam em
apolice quando se referem ao instru mento do contrato.
Apolice, unicamente apolice. e o que se encontra em todos os textos legais.
E nao e so.
A apolice, para ter valor, necessita, antes de sua emissao, ter os seus dizeres aprovados pelo orgao de fiscalizagao das operagoes de seguros.
A lei assim o exige e prescreve, co mo condigao cssencial a sua existen cia.
Portanto, nao e qualquer escrito, como o seria se fosse puramente con sensual o contrato, o que prova a va lidade do seguro.
Tao pouco se pode confundir o lan gamento usual preconizado cm lei, com qualquer anotagao ou apontamento, feitos arbitrariamente pelo segurador.
Quando a lei fala cm langamento usual, fixa uma forma linica para essc langamento. Nenhum outro, a nao ser o usual, scrvira para o fim visado.
Usual e o que se torna costumeiro. E' aquilo que se faz habitualmcnte, comumente.
Determinando a lei que a pcrfcigao do contrato csta subordinada a remcssa da apolice ou ao langamento usual da operagao, deve-se procurar, em fa ce da Icgislagao, qual o langamento usual praticado pelo segurador.
fisse e que sera o langamento de que fala a lei, o unico que substituira, na perfeigao do contrato, a remessa da apolice ao segurado.
E. sem muito procurar, ele surge, claro e preciso, dos dispositivos contidos no regulamento das operagoes de seguros: c a inscrigao da apolice no registro geral de apolices, determinada por lei e obrigatoriamente executada pelas sociedades seguradoras.
Qualquer outro langamento feito pelo segurador, nao possui a caracteristica legal exigida. O proprio recibo
comprovando o pagamento do premio. muitas vezes e substituido pela propria apolice, nao sendo assim emitido habitualmente.
O langamento usual, obrigatorio. que a sociedade nao pode deixar de fazer, e a inscrigao da apolice no re gistro geral. Com aquela caracteristica legal, nenhum outro o substituira.
Alias implicitamente assim o reconhecc David Campista Filho quan do, para defender a consensualidade do contrato, diz, no trecho que acima citamos :
"desde que o segurador faz nos livros o langamento inicial da ope ragao."
Insensivelmente, talvez, sentiu o ilustrado comentador, a fraqueza que para sua tese representaria a expressao legal: langamento usual.
Uma conclusao, portanto, se impoe: c a emissao da apolice que da vida ao contrato de seguro, estabelecendo os principios e condigbes que devem rege-lo; e e a sua remessa ao segurado. ou a sua inscrigao no registro geral. que aperfeigoa essa cxistencia, dando-Ihc o remate logico e natural.
E' certo que o Codigo Comercial admite a perfeigao do contrato de se guro maritimo, desde que as partes assinem a minuta.
Tal excegao, porem. remanescente de um principio que tende a desaparecer, por sua inadaptagao as normas que regem o seguro moderno, nao modifica o conceito que defendemos da solenidade do contrato de seguro.
Essa. persiste, ainda quando o es crito e a minuta exigida pelo Codigo Comercial.
Mas, conforme ja acentuamos, nao e so a solenidade que caractcriza o contrato de seguro.
47 4^
49 50
A realidade, negada por muitos, e outra caracten'stica nele dominante. O premio — pre?o do risco — e elemento essencial a existencia do contrato.
CaRVALHO DE MENDONgA e SiLVA
Costa, para nao citarmos outros mais, ja isso acentuavam, assim se manifcs- tando :
O premio e essencial no seguro c figura como a contra-prestagao do segurado. E' urn elemento de contrato.
E' 0 premio que perfaz a operagao a que ja nos temos referido, isto e, transfere o risco do segura do para o segurador." (Contrato no Direito Cwil Brasileiro).
O premio e o risco sao elementos essenciais equiponderaveis e correlatos no contrato de seguro marltimo; sem premio e sem que a risco se exponha o objeto do segu ro, este contrato nao existe." (5eguros Maritimos e Tercestces).
Sendo elemento essencial, seu pagamento e imprescindivel para a formaqao do contrato, tornando-se indispensavel a essa formagao. nao com o sentido formal por forga da convengao. mas, sim, como fator necessario, sera o qual nao haveria contrato.
Dai, a natureza real do contrato.
Aiegam, porem. os que negam a realidade nos contratos de seguros. que esse se concretize pela tradigao do objeto devido e que, no seguro, nao existe tal tradigao.
De fato, tomada no sentido estrito, rigoroso, sera maior alcance, nao se
concretize, efetivamente, no seguro, a tradigao do objeto pelo qual o segu rado pagou o prego convencionado.
Isso, porem, nao destroi a concepgao real do contrato.
A,nao concrctizagao da figura da tradigao se deve, unicamente. a natu reza especial do objeto a ser entregue, que se nao pode materializar.
O que o segurador vende ao segu rado, o artigo pelo qual este paga o prego estipulado, e a garantia contra prejuizos futures.
Imaterial em seu aspecto, nem por ISSO e menos real, em sua existencia.
Abas, pese embora a diivida sobre a figura da tradigao,.a rea/idade e, nos contratos de seguros, mais talvez, que em qualquer outro contrato, inerente a sua existencia.
O premio, no seguro, e a base do contrato. Mais, que base, e o linico elemento com que conta o segurador para a formagao das rcservas, que vao garantir o seguro proposto, tornando-se imprescindivel, tecnicamente, sua cobranga, logo no inicio da vigencia do contrato.
A postergagao desse momento representaria um desequilibrio nos calculos do segurador, com a consequente repercussao na garantia oferecida.
Dai, a inclusao, nas tarifas oficiais. do dispositive determinando que as apolices ou recibos de renovagao so deverao ser entregues aos segurados, contra o pagamento do premio.
E a consagragao do principio que defendemos: o pagamento do premio precede a formagao do contrato, tornando este real.
Apolices nao-concorrentes
Alem
disso, em certos casos de nao-concorrencia composta, ambos OS processes sao inaplicaveis como podemos observar no seguinte exemplo :
Exemplo n." 7
1." apolice — Cr$ 1 000 000,00 so bre juta e guaxima depositados no Armazem n." 7.
2.'' apolice — Cr$ I 000 000,00 so bre juta e caroa depositados no Armazem n.° 7.
Ocorrido o sinistro, apuram-se no Armazem n.° 7 os seguintes valores em risco e prejuizos :
O processo da distribuigao proporcional as existencias conduziria ao se guinte:
O processo do csgotamento das coberturas mais especificas, para distri buigao das menos especificas pelas deficiencias nao e aplicavel, pela simples razao de que nenhuma das apolices pode ser considerada como mais especifica do que a outra.
ra
51 5:^ 53 54
Eng. Cldudio Luiz Pinto CChafe da I.R. S. l. ao I. R. B.)
(CoJifiiniflf'To)
1 000 X apolice 1 500 1 800 Cobertura da juta : = Cr$ 833 333,30 Cobertura da guaxima : 300 1 000 X 1 800 •= Cr$ 166 666,70 WCRCADORIA V R Cr$ 1' CrJ luia 1 500,00 500,00 Cuoxima 300,00 250,00 C'arod 200,00 100,00 TOTAL 2 000,00 850,00
Total = Cr$ I 000 000,00
apolice — Cobertura da juta : 1 000 X = Cr$ 882 353,00 1 700 Cobertura do coroa : 200 1 000 X 1 700 Total = Cr$ 117 647,00 = Cr$ 1 000 000,00
mercadoria COBERTURA DADA REI.A I « AP6l,ICE CfS CODERTLfRA DAOA PEI.A 2 ■ APOl.ICF. CrS TOTAL DE COBERTURA C.r$ V. R, CrJ % UE COBERTURA lutB 833 333,30 166 666,70 882 353,00 117 647,00 1 715 686,30 166 (-66,70 117 <>47,00 I 500 000,00 300 000,00 200 000,00 114,38 55.56 58.82 Cjuaxims CInro4 TOTAL I 000 000,00 I 000 000,00 2 000 000,00 2 000 000,00 N. ^34 DBZBMBRO DE
2."
Portanto, resulta a seguinte cobertu
total pelas duas ap6lices :
Ora, nao e admissive! que o segurado, tendo Cr$ 2 000 000,00 de seguro e o mesmo valor em risco, tcnha insuficiencia de cobertura em guaxima c caroa.
Se ambas as apolices fossem da mesma sociedade, esta certamente pagaria a totaJidade dos prejuizos.
Mas suponhamos que cada apolice seja emitida per uma sociedade diferente; mesmo que a primeira resolvesse pagar integralmenfe o prejuizo em guaxima e a segunda fizesse o mesmo em relagao ao caroa. pergunta-se qual seria a participa^ao de cada sociedade no prejuizo em Juta.
No caso prcscnte, poder-se-ia dar uma solu^ao: da 1.^ apolice, tirados os Cr$ 300 000,00 para dar cobertura in tegral a guaxima, sobrariam Cr$ .. , , 700 000.00 para a juta. Da 2." apoli ce, separados Cr$ 200 000,00 para cobrir esse valor em risco de caroa, so brariam Cr$ 800 000,00 para a juta. Nesse caso, a 1." apolice concorreria para o pagamento dos prejuizos em juta, na proporgao de Cr$ 700 000.00 on^oiTtm^"
a 2." apolice, na proporgao de Cr$ 800 000,00
Cr$ 1 500 000.00 X 100 = 53.4^r.
Essa soluqao. contudo. nao resolveria o problema geral, pois se a s.oma dos valores em risco excedesse o total do seguro, o criterio acima se tornaria inaplicavel.
A nosso ver, a resoluqno de todos OS iproblemas de seguros nao-concorrentes so podera ser feita, mediante uma regra geral, previamente acordada entre todas as seguradoras e entre elas e o segurado, pela insergao. na apolice, do enunciado da regra.
Parece-nos que a solucao mais jTista e que abrange todos os casos de nao-concorrencia e a seguinte :
a) ceida apolice on item enuohido na nao-concorcencia e encarado scparadamcnte, para efeito dc determinacao de responsabilidades;
b) apuradas as responsabilidades, a indenizagao pagavel ao segu rado e rateada proporcionalmente a essas responsabilidades;
c) a indenizagao total sera igual a calculada pela formula :
I = Ft X 1st limitada a Ft,
sendo: I — indenizagao
Pt — total dos prejuizos sdbre todas as verbas nao-concorrentes
1st = total das importancias seguradas em uerbas nao-concorrentes
Wf = total dos valores em ris co de todos OS objetos cobertos pelas verbas nao-concorrentes;
d) a indenizagao de cada apolice e. naturalmente. limitada pela respectiva Is;
c) o. maxirno de ratcio. a que cstara sujeito urn seguro perfeitarnentc especificado, e o que te rra o segurado com apcnas esse seguro.
Fnra melhor elucidagao desse processo vamos dcmonstrar a sua aplicaSao no exemplo n.° 7.
A primeira apolice cobre com a importancia de Cr$ 1 000 000,00 juta e guaxima no Armazem n." 7.
Encarando-se cssa apolice isoladamente, verificainos que o valor em ris co total coberto pela mesma (Vr,) c de Cr$ 1 800 000,00 isto e, Cr$ ... .
1 500 000,00 dc juta e Cr$ 300 000,00 de guaxima. A responsabilidade dessa apolice, que chamaremos Ri e. pois;
R _ X P,
sendo Isj a importancia segurada pela apolice e Pj os prejuizos por ela co
bertos :
R. =
1 000 000,00 X 750 000,00
1 800 000,00
= 416 666,70
Aplicando-se o mesmo criterio para a detcrminaqao da responsabilidade da segunda apolice (RJ. temos :
Is., X P„
R,, = Vr.,
1 000 000,00 X 600 000,00 " 1 700 000,00
= Cr$ 352 941,10
A indenizagao total a que tem direito o segurado e de
I = Pt X 1st 850 X 2 000
Vrt 2 000
= 850 000,00
Essa indenizagao, rateada propor cionalmente as responsabilidades das duas apolices, nos da:
Ii = 850 000,00 X 416 666,70
769 607,80
= 460 191,10
L = 850 000,00 X 352 941,10
769 607,80
= 389 808,90
A primeira apolice cabera uma inde nizagao de Cr$ 460 191,70 e a segunda CrS 389 808,90.
Para mais perfcita elucidagao da re gra acima explanada, vamos aplica-la a urn exemplo complexo que finalizara o presente artigo.
Exemplo n." 8.
Cobrindo as mercadorias existentes em um mesmo armazem ha os seguintes seguros :
1." apolice — Cr$ 200 000,00 s6bre algodao em fardos prensados.
2." apolice — Cr$ 100 000,00 sobre cafe ensacado-
3." apolice — Cr$ 1 000 000,00 so bre mercadorias depositadas no arma zem, cxceto cafe ensacado.
4." apdlice — Cr$ 100 000,00 so bre mercadorias depositadas em geral, exceto algodao em fardos prensados.
5." ap6lice — Cr$ 2 000 000,00 so bre todas as mercadorias depositadas no armazem.
Verificado o sinis.tro, apuram-se os seguintes prejuizos e valores em risco:
Responsabilidade da 1." apolice '•
on
'
56
57 58
I'' - - vt:
-
MERCADOI^IA VALOR EM HI&CO pre;l'Tio CrS Algnduo €m fardos 500 000,00 300 000,00 3 000 000,00 80 000,00 120 000.00 1 000 000,00 Ouiras mcrcadotias. 3 800 000,00 1 200 000,00
Is, X Pi R. = Vr,
Is, = Cr$ 200 000,00
P, = Cr$ 80 000.00
Vr, = Cr$ 500 000,00
200 X 80
R, = — = Cr$ 32 000.00
Responsabilidade da 2." apolice ; Is, X P, R, = Vr„
Is, = Cr$ 100 000,00
P, = Cr$ 120 000,00
Vc, = Cr$ 300 000,00
100 X 120
R2= 300 Cr$ 40 000,00
Responsabilidade da 3.® apolice : P, R Isa X a = Vr,
Isj = Cr$ I 000 000,00
Pa = Cr$ 1 080 000,00
Vfa = Cr$ 3 500 000,00
R.= 1 000 X 1 080 3 500 = Cr$ 308 571,40
Responsabilidade da 4.® apolice ; Is4 X Pa R
Isa = Cr$ 100 000,00
Pa = Cr$ 1 120 000,00
Vra = Cr$ 3 300 000,00
^ 100 X 1 120
3lro = Cr$ 33 939,30
Responsabilidade da 5.'^ apolice : Is.n X Pa R-. = Vra
Is, = Cr$ 2 000 000,00
P, = Cr$ I 200 000,00
Vr, = Cr$ 3 800 000,00
Rfi= 2 000 X I 200 3 800 Cr$ 631 578,90
A indenizaqao maxima a que o segurado tern direito e :
Im = 1st X Pt v^T"
1st = Cr$ 3 400 000,00
Pt = Cr$ 1 200 000,00
Essa indenizagao, distribuida proporcionalmente as responsabilidades das diversas apolices, nos da o seguinte: 20O 000,00 100 000,00 1 000 000,00 100 000,00 2 000 000,00
FINAL 32 000,00 40 000,00 308 571,40 33 939,30 631 578,90
61 62
A influencia da causa do perigo na conceituaQao da avaria grossa
JoSo Vicente Campos (AcU'ogado. Mombro corrcspondcQlcN do lostituto Jurfdlco intcrnacioDal/
O perigo, porem, p6de ter corao cau sa, ou a fortuna do mar, ou uma culpa — culpa do capitao, ou da tripula^ao, quando, per exemplo, por maldade, ou erro crasso, se desviam da rota, e jogam o navio sobre arrecifes, — culpa do armador, que geralmente se raanifesta no fato de por no trafego navio sera condi^oes de navegabilidade culpa do carregador, pondo a bordo, sub-repticiamente, mercadoria perigosa ou explosiva — ou ainda culpa de terceiros. E, se e axiomatico o principio de que o perigo provindo da fortuna do mar justifica a avaria grossa, grave e o dissidio, e acerba a controvcrsia, quando o perigo decorre da culpa.
n." 237; Vermond, Dr. mar., n.° 168; Bonnecase, Dr. mar. n.° 709; HaraLAMBIDIS, Les caracteres distinctifs des at), comm. ns. 66-67; Jacobs, Dr. mar. beige I, n.° 416-417; Carver, Carria ge by sea. Sect. 373 a; Arnould, Mar. Ins. n." 918; Lowndes, Gen. average, pg. 733; Congdon, Gen. av., pgs. 26 e 48; Brandis, Seerecht, 2. 88; MittelSTEiN, Binnenschiffahrt, 334; Schaps, Seerecht, obs. 2 ao § 700; de Courcy, Quest, de Dr. Mar. Ill, pg. 481) opina no sentido de que a causa do perigo seja a fortuna do mar, seja a culpa e indiferente, desde que o mesmo ocorra ameagando navio e carga, os danos c despesas fcitas para evita-lo se repartam na avaria comum. Neste sen tido se pronunciaram as Regras de York e Antuerpia (regra D) nos termos seguintes; — "Quando o acontccimento que deu lugar ao sacrificio decorrer de culpa de qualquer das partes coraprometidas na aventura, nem por isso deixara de ter lugar a contribui^ao, sera prejuizo. contudo, dos recursos que possara ter os interessados contra o culpado."
As leis maritimas inclusive a nossa, seguem o mesmo preceito. Os textos porem nao sao igualmentc lucidos.
34 454,00 43 070,30 332 240,60 36 537,70 680 013,20 3 400 000,00 I 046 089,60 100.000 1 126 315,80
3.059 3.824 29.498 3.244 60.375
Nosso Codigo Comercial, assim, no seu art. 765 menciona que —: "Nao serao reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por delibera^ocs motivadas para bcm do na vio e carga, as despesas causadas por
59
60
QUADRO
Vrt = Cr$ 3 800 000,00 Ira 3 400 X 1 200 3 800 Cr$ 1 126 315,80 a = Via APfiLtCE IMP. SECUR. Ct$ RESPONS. CrS PART. % INDSNIZACAO Cr$ l.« 2« 3.» 4« 5> TOTAL
- PONTO PAciFiCO, tanto na doutrina, como na jurisprudencia, que, para se caracterizar a ava ria comura, e necessario que concorram certos elementos morfologicos, entre os quais o principal e o da existcncia de perigo extreino e comura, que ameace tanto o navio como sua carga.
Muitos autoces (Berlingieri, Av. comum. n.° 42; Locre, Esprit du Cod. de Comm. vol. IV, pg. 239: Morel, Aueries. pgs. 22 e 23; Weil, Ass. Mar. et av., n." 283; Desjardins, Dr. mar, n,° 1 019; Cayrij, Dir. mere. II, cap. VII, pg. 274; Figueira DE Almeida, Dir. mar. pg. 127) ensinara que o pe rigo originario, para dar motivo a ava ria grossa deve derivar do caso fortuito, ou de for^a-raaior. Outro grupo, porem, muito mais numeroso (DanJON, Dr. mar.. Ill, n." 1 182; Ripert, Dr. mar.. Ill, n," 800; de Valroger, Dr. mar., V, ns. 2 001, 2 002, 2 087, 2 088; Lyon-Caen et Renault, Dr. comm. VI, n.° 894; Laurin, Dr. mar.
vicio interno do navio, ou por fal-a oi! negligencia do capitao ou da ganto da tripula^ao. Todas estas perdas sao a cargo do capitao ou do navio". £stp art, 765 fac expressa remissao ao artigo 565 em que se le: — "O navio e o frete respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrercin per delitos, culpa ou omissao culposa do capitao ou da gente da tripulagao perpetrados em serviqo do navio, salvo as a^oes dos proprietaries da embarcagao contra o capitao e deste contra a gente da tripulagao."
Com referencia a esses textos, tem-se doutrinado e julgado, que nao existe avaria grossa desde que o perigo comum promane de culpa do capitao. Quanto ao perigo derivante dc culpa do armador, a jurisprudencia do Su premo Tribunal revelada nos acs. de 26-4-1889 — (O Direito. v. 80, pagina 80): ac. 3 478 de 2-9-1922 (i?eu. Sup. Tcib. vol. LI, pg. 121); ac. 2 311 de 12-5-1926 (id. vol. XXVIII, pagina 152) se orientou no sentido de negar a avaria grossa quando os sacrificios sao feitos para evita-lo.
Trata-se portanto de doutrina arraigada, e tao arraigada, no nosso direi to, que a tese em contrario podera parecer mera quixotada juridica. Basta porem, ponderar, nao so o tcxto da lei. como sobretudo o fundamento moral do institute das avarias grossas, para nos convencermos de que essa doutri na, e essa jurisprudencia, nao passam de um erro vulgarizado.
Senao vejamos. A lei define as ava rias comuns como sendo os danos fei tos deliberadamente, em caso de peri go ou desastre imprevisto, e sofridos como conscqiiencia imediata destes eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstancias, em bem e salvamento comum do navio e mercadorias (art, 764 in fine).
Ora, perigo impreuhto, e tambem o decorrente da culpa do armador, ou do capitao, para os outros interessados na aventura. O dispositive legal,
portanto, nao limita as avarias cotnun.s aos danos e despesas feitas para evitar OS perigos derivantes da fottuna do mar.
Note-se alem disso a voz do texto do art! 764 — danos e despesas a bem c sahamcnto. £stes, os prcjuizos que a lei inclui na regra das avarias. Serao porem, os mesmos que o art. 765 cxclui? Absolutamente. Nele se prescreve, tao somente, que se nab rcputarao avarias as despesas feitas a bern do navio e carga, Nao menciona os da nos. nem as despesas feitas a salvamento do navio e carga.
Ora, danos e despesas feitas a .saluamento sao coisa bem difcrente das simples despesas feitas a bem da expcdi^ao. P. ex, as despesas de arribada e de reboque. feitas a saluamento da expedi^ao, sao avaria grossa, e feitas a bem da expedi^ao nao" o sao. Como porem, sao sempre temas controvertidos, a lei cortou o debate, decidindo que despe.sas a bem da expcdigao. ainda que apresentadas pelo capitao nos termos de avaria grossa, tal nao serao reputadas.
Nosso Codigo, portanto, nao exclui da regra das avarias comuns os danos c despesas feitas para salvamento do navio e carga, quando o perigo decorre de culpa, E a razao juridica, a razao moral, estao com essc principio. Invoca-se, em verdade, para decidir em sentido contrario, que sendo o pe rigo ocasionado pela culpa do capitao, seria injusto deixar os interessados pagarem por essas culpas. Tendo os prejudicados recurso legal contra o ca pitao culpado ou o armador por ele responsavel, — seria cxagerado conceder-lhes, fora do regimen do direito comum, uma agao especial contra pessoas inocentes. Sendo o capitao ou armador insolventcs, os prejudicados sofrerao os prejuizos — o que e de lamentar, mas e o direito comum. Nao ha razao para afastar-se dele s6 porque o caso e de Direito Maritime (Be-
D.ARRiDE. Comm. mar. V, n." 1 798: Ascoli e Montessori, Dir. Maritt., ns.
118 c 860: Weil; Ass. mar. ct avaries, n," 283; Joseph Rical, Au. comm. pagina 123; Levillain (not. ao Sirey, 82. 8, 409): Wahl,Dr. mar. n." 513: DalL02. 98-1-39).
Essa argumcntagao, porem, embora imprcssionante nao e convincente. As pessoas "inocentes" nao o sao. pois, sendo participcs da expedigao, lucrarara, por isso que tiveram suas coisas salvas. e lucraram a detrimento daquele interessado, cujas coisas forani sacrificadas, para que esse salvamento fos.sc possivel.
Pela lei comum, efetivamente (Cod. Civ. art. 160, II, e 1 519) a destrui?ao ou deterioraqao dc coisa alhcia, u fim de remover perigo iminente da ao dono da coisa destruida. ou deteriorada, que nao foi culpado do perigo, direito a indeniza^ao do prejuizo, que •sofrcu. £sscs "inocentes" estao por tanto obrigados, legalmente, a compor OS danos do prejudicado: nao se podem aqueies beneficiar da jactura destes. E se o carregador a detrimento de quern OS sacrificios se fizeram, tern a^ao con tra o capitao (ou o armador) culpado, OS contribuintes para a massa passiva da avaria grossa, tambem tern a(;ao regressiva contra estes para reposigao de tudo quanto pagarara.
Como notou agudamente o prof. Ch. Lyon-Caen (not. ao Sirey. 82. 1. 409). argumentar no sentido de que seria injusto distribuir os prejuizos por contribuiqao comum, por isso que o pre judicado tern agao dirc^a contra o autor do dano, e confundir a nogao dos sacrificios feitos para salvamento de um grupo dc bens ameagados, co.m a nogao da responsabilidade do culpado pelo perigo que tornou necessaries es ses sacrificios. E' evidcntc que, se a pessoa cujos bens foram sacrificados for a mesma culpada da ocorrencia do perigo (ou responsavel pelo culpado) nao tera direito de reclamar em seu
proveito. o regulamento da avaria gros sa. Ninguem. efetivamente, pode con verter a pr6pria culpa em diploma con tra outrem. Ninguem pode retirar de si as conscqtiencias dos atos que comete. Ademais nao adeantaria. porque OS interessados. porventura condenados a prestar ao culpado uma contribuigao pelas regras da avaria, nao dcixariam dc reconvir pelo seu crcdito. como prejudicados. e assim, como cxpressou a Corte de Gand (Rcime Int. Dr. Mar. XVII, pgs. 191-174). "O regulaineiilo das avarias nao teria outio cfeito senao provocar um circuito iniitil e oneroso de agoes.".
Os arrestos, portanto, que se iimitarnm a aplicar esses principios, decidin do que o armador (ou o capitao) es tao inibidos de pedir a regulagao na avaria grossa das despesas de desencalhe ou choque dos navios er.caihaGos ou desgovernados por vicio proprio ou erro de navegagao, afirmaram uma ver dade incontestavel. Porem v excessi ve sustcntar que os sacrificios feitos pelo capitao para salvamento da expcdigiao posta em perigo pelos mesmos motivos, nao possam ser ressarcidos por contribuigio comum, quando quem a pede e o prejudicado. Se os sacrifi cios, por si mesmos, se revestem dos elcmcntos caracteristiccs da avaria grossa, esta pode ser regulada. So mente o cxcrcicio da acao em contribuigao fica paralizado na mao daqueIcs interessados responsaveis pelo evento danoso, por forga de uma cxcegao peremptoria, analoga a excegao do dolo no direito romano. Nao importa que a causa originaria, a qual tornou necessario o sacrificio fcito a salvamento do navio e carga, possa ser atribuida, nao a um acaso da navegagao, mas a um ato culposa do capitao ou armador. Negar aquele. a dano de quem, a perda se efetuou, a possibilidadc de exigir dos outros interessados. os quais, mer-
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ce do sacrificio. tiveram suas coisas salvas, que contribuam ao ressarcimento dos danos. equivaleria a fazer recair sobre o prejudicado as culpas do capitao {ou do armador), sob pretexto de que ele podera excrcer contra este um rccurso freqiientemente ilusorio. colocando-o cm situagao mais desfavoravel do que aquela que teria, caso navio e carga tivessem ficado comprometidos em conseqiiencia de um caso fortuito. Os principios do Direito Maritimo protestam contra tal teoria (Castelu-Avolio, Avaria comum., n." 50).
Destarte. se o sacrificio tornado necessario para remover perigo criado por uma culpa, foi infligido a interessado que nela nao participou, este tem pleno direito de exigir que seu prejuiro sej'a rateado. conforme as regras da avaria grossa. Recusar-lhe esse direi to, sera faze-lo sofrer por uma culpa que nao cometeu, responder por um vicio que desconhecia, seria uma denega^ao de justiga e uma iniqiiidade (De CoURCY, Questions de Dr. mar. III. pg. 481; Danjon, Dr. mar. Ill, niimero 1 182). Como argumentava Bar clay, "seria surpreendente cercear os direitos de Paulo, por isso que Pedro cometeu uma falta, (apud HaralamBiDis, loc. cit.).
Nao procede a objegao de que o prejudicado tem seu rcssarcimento salvaguardado pela a^ao direta contra o capitao (ou o armador) culpado, sendo assim iniitil a de avaria grossa, porque se. em regra, o prejudicado usa da a?ao direta, que Ihe garante o rcs sarcimento integral, casos pode haver em que seu interessc aconselha prefetir a de avaria grossa. Houve quern sustentasse que a opgao entre as duas
agoes e inadmissivel, porque se de ambas dispusesse. o prejudicado, no caso. de perigo culposo, ficaria em melhor situa^ao que o prejudicado no caso de perigo fortuito. porque este so teria um recurso (a a?ao de avaria grossa) e aquele, dois (a ac^ao direta e a a?ao dc avaria grossa). "Nao tem o preju dicado tambem duas agoes", responde Danjon (loc. cit,), "se o perigo, a que 0 capitao obstou, proviesse da cul pa de terceiro? E' impossivel concestar esse direito, porque a culpa de terceiros constitui caso fortuito em rela^ao a expedi^ao, e. portanto, nesse caso, o sacrificio feito pelo capitao constituira. certamente uma avaria grossa".
Alem disso, como acentuaraos, os componeiites da massa passiva, pagando o sacrificio, tem a^ao regressiva contra o armador, (ou capitao) culpado.
Em conclusao. Seria em tudo e por tudo, contrario ao principio de cqiiidade que governa a teoria das avarias grossas, fazer as vitimas dos sacrificios feitos para salva^ao da aventura, suportarem o risco da insolvencia ou inidoneidade dos culpados pelo perigo que amea^ou essa aventura, ficando os outros interessados da mesma, que salvaram suas coisas, sem obriga^ao de acudir-lhe.
Se o prejudicado preferir a aqao de avaria, nao o podemos cmbargar opondo-lhe as vantagens que auferiria com a agao direta. Essa preferencia alias esta plenamente justificada, nao so quando o culpado for financeiramente inidoneo, como tambem quando a a^ao direta for dificil ou impraticavel por ser o responsavel domiciliado em pais longinquo, ou onde nao convenha process6-lo.
ANOTACOES a LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS
(rELATIVAS AO SEGURO)
Jos6 Pcrcira da Silva (Fiscal de Seguros) (con tinuagSoJ
CAPITULO V
Da constituigao da sociedade anonima ou companhia
Art. 38. Nenhuma sociedade ano nima podera constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente. os seguintes requisites;
1.° A subscriqao. pelo menos por sete pessoas. de todo o capital social:
2." A realiza^ao da decima parte. no minimo, desse capital, pelo pagamento de dez por cento do valor no minal de cada aijao, observado o disposto no art. 23. § 2.°:
3." O deposito, em estabelecimento bancario. da dccima parte do ca pital subscrito em dinheiro.
A prova desse deposito far-se-a mediante recibo passado pelo estabelecimcnto bancario.
Paragrafo unico. O disposto no n.® 2 destc artigo nao se aplica as sociedades anonimas, para as quais. a lei exige a realizagao inicial de maior soma de capital.
Os atos constitutivos das sociedades anonimas, em face do direito positive, enquadram-se na categoria dos contratos.
O Codigo Civil, no art. 1 363, assim OS situa : "Celebram contrato de socie dade as pessoas que mutuamentc se obrigam a combinar seus esfor?os ou recursos, para fins comuns".
E' a classifica^ao dominante. embora alguns autores comecem a se insurgir contra essa tradicional doutrina. Entendem eles que os atos constitu tivos das sociedades por a?6es, como. alias, das demais sociedades. escapam a categoria dos contratos. Para eles, o contrato pressupoe dois contratantes em situa^ao diferente. com interesses opostos. o que nao se da nessa cspecie de ato jurldico onde, ao contrario. o que se verifica e uma pluralidadc de declara?6es dc vontades paralelas, ou seja um ato coletivo unilateral.
Segundo a sua teoria, para que se delineasse o contrato, seria precise que diverso fosse o conteudo das declara^oes de vontade e diverso o fim visado pelas partes. tal como se da na compra e venda, no mutuo, na locasao, etc.
A nova concep^ao nao satisfaz, no entanto, de modo absolute a consciencia juridica.
Realmente. para que se configure o contrato nao e neces.saria a oposi<;ao de
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vontades ou interesses. Basta que haja obriga^5es entre interessados, a regular.
Contrato e convengao: convengao ou acordo. pela qua! uma ou mais pessoas se obrigam a dar, a fazer ou nao fazer alguma cousa. Ai estao os contratos uniiaterais, ben^ficos, etc.
Em apoio deasa doutrina, cncontram-se ligoes de numerosos autores de nao menor porte. do que o que envergam OS opositores, entre os quais se destacam. em nosso pais, Pedro Lessa Dissertacoes e Polemicas: J. X. Carva-
LHO DE MENDONgA — Tratado; ]. M. Carvalho Santos — Cod. Civ.: CloV!S Bevilaqua — Man. do Cod. Civ.:
JOAO Luiz Alves — Cod. Civ.: Ted
XEIRA DE FfiEITAS — Consol: SoLIDONio Leite — Proj. do Cod. Civ.: Bento DE Faria — Cod. Com.: e outros.
O contrato de sociedade aprcsenta uma singularidade que Carvalho de MENDONgA logo acentuou, dizcndo; os socios cooperam para o cscopo comum, e. em lugar dos interesses antagonico.s ou opostos, que se observam nos outros contratos, no de sociedade, todos os socios se esforgam para o mcsmo reaultado. no qual estao empenhados.
Os que sustentam a doutrina segundo a qual, o contrato se fundamenta na "oposigao de interesses", apoiaram-se de algum modo na definigao de con trato, tal como se encontra no Codigo Civil frances, estatuto pelos mesmos autores citado. e assim expressa no artigo 1 101: "a convengao pela qual uma ou mais pessoas se obrigam, para com uma ou mais pessoas. a dar, fazer ou nao fazer alguma coisa".
A locugao "para com uma ou mais pessoas", adotada na legislagao fran-
cesa, e, ou parece ser, o argumcnto principal de que se valem os referidos autores para sugerir a modificagao do •sentido milenario de contrato.
A desclassificagao que se prctende fazer, porem, nao ofcrcce praticamcnte scnao um sabor sensacionalista, achando-se destituida, cm realidade, de qualquer vantagem.
As sociedades anonimas, salvo casos esoecificados em lei, podem-sc constituir sem autorizagao do governo.
O modo de constituigao, assim como OS requisitos basicos a que devem as mcsmas obedecer. acham-se regulados neste capitulo.
As sociedades anonimas, que se destinam a operagoes Be seguros, estao incluidas entre as que dependem de au torizagao para o funcionamento, A e.xigencia esta expressa no art. 1." do Decreto-lei n," 2 063, de 7 de margo de 1940, que regulamenta as operagoes de seguros privados e sua fiscalizagao.
Essas sociedades, para o efeito de sua organizagao. devem, assim. observar OS preceitos deste capitulo e do ca pitulo VIIl, sem prejuizo do que estabelece a lei especial citada, conforme dispoe o art, 59 deste Decrcto-lci.
Assim, para o fim de obter a necessaria autorizagao do Governo para seu legal funcionamento, devem as socie dades de seguros, perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, do Ministerio do TrabaIho. Industria e Comercio:
a) comprovar que foram constituidas por deliberagao dos subscritores, depois de assinados o boletim de subscrigao e os estatutos por todos eles:
b) apresentar atestados de idoneidade dos incorporadores ou fundadores;
c) ter, pelo menos, sete socios:
d) ter, por objeto, operagoes relati ves ao.s grupos de seguros a que se refere o art. 40 do Decreto-lei n." 2 063, de 7 de margo de 1940:
c) ter a denominagao que indique os seus fins, acrescida, indiferentemente no principio, no ineio ou no fim, das palavras "sociedade anonima" ou "companhia". por extenso ou abreviadamentc;
f] ter o capital, de acordo com as importancias cstabelecidas no"art. 8." do citado Decreto-lei n," 2 063, dividido em agoes nominativas. do mcsmo valor nominal, totalmente subscrito por pes soas fisicas de nacionalidade brasileira, exceto as brasileiras casadas com estrangeiro pelo regime da comunhao de bens;
g) comprovar que o capital realizado se acha depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Economica Federal:
/]) provar que os orgaos da socieda de. que tern a seu cargo atos de administragao e a fiscalizagao da observancia de fais atos, ou mesmo atos de orientagao dos administradores, embora em carater consultivo, estao constituidos de brasileiros residentes no pais e foram nomeados em numero e forma legais (Decreto-lei n.'^ 2 627, de 26 de setembro de 1940, arts, 116, 124 e 44 § 2,°);
i) ter OS estatutos em conformidade com as determinagoes legais e que nao contrariem dispositivos, quer do Decre to-lei n." 2627, citado. como do Decre to-lei n," 2 063, acima referido, e de-
mais ieis a que esta a sociedade obrigada a observar:
;) provar a legalidade dos mandates porventura conferidos para a representagao dos subscritores nos atos de cons tituigao.
Em relagao aos documentos e formalidades, antes aludidas. deve-.se ter em vista 0 seguinte:
As listas de subscrigao do capital de vem ser firmadas pelos subscritores ou seus represcntantes legitimos e conter, em relagao a cada um, a nacionalidade. o estado civil, a profissao. o domicilio, bem como o numero e valor das agoes subscritas e respectiva realizagao. Essas listas sao autenticadas pelos fun dadores ou pela pessoa autorizada cm forma legal a receber as entradas, e devem ter as firmas reconhecidas.
A assembleia geral de constituigao. se for esta a forma escolhida para a organizagao. instala-se, em primeira ou scgunda convocagao, com a presenga de subscritores que representem dois tergos, no minimo, do capital social; em terceira convocagao, pode ter lugar com qualquer numero,
Sobre as formalidades de que se deve revestir essa assembleia. vede o artigo 44 c paragrafos. deste Decreto-lei.
Os documentos comprobatorios da legalidade da constituigao das socieda des de seguros, devem ser apresentados ao Departamento Nacional de Se guros Privados c Capitalizagao em seus originais ou respectivas duplicatas,
A prova dos dep6sitos em dinheiro deve ser feita pelos respectivos conhecimentos. A das procuragoes, pelas cer-
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tidoes ou traslados. A das publicacjoes. pelas folhas inteiras dos jornais respectivos.
A ata da assembleia de constituigao deve ser lavrada em duplicata c assinada por todos os subscritores presentes a reuniao, ficando urn exemplar com a sociedadc e sendo o outro aprcsentado com os demais documcntos ao D.N.S.P.C.
A prova dc nacionalidade dos acionistas deve constar do processo de autoriza(;ao para funcionamento da sociedade. Sao admissiveis como prova de nacionalidade, para o referido fim, os documentos, cm original, ou fotocopia ou ainda publicas-formas. estes dois liitimos documentos devendo ser confcridos e visados pela fiscaliza^ao do D. N.S.P.C., enumerados na portaria ministerial n." SC-820. de 12 de maio de 1942, expedida pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. Vede notas do art. 60.
As rela^oes da subscri^ao do capital, a ata da assembleia de instalagao e os estatutos sociais devem ser acompanhados de copia fie! c integral. Essas c6pia nao esta sujeita a selo.
Se a sociedade se houver constituido por escritura piiblica. devera apresentar a respectiva certidao ou traslado. tambem acompanhados de copial
Se a forma escoihida para a constituigao da sociedade for a escritura piiblica. deve a sociedade observar o seguinte:
a) todos os subscritores assinarao a escritura. podendo ser representados por procuradores inve.stidos de poderes especiais:
b) a escritura devera conter:
I) a qualificagao dos subscritores pelo nome, nacionalidade, estado civil, profissao e residencia;
II) OS estatutos sociais;
III) a transcrigao do documento comprobatorio do deposit© da parte do ca pita! realizado:
IV) a relagao das agoes tomadas pelos subscritores e a importancia das entradas por eles ifeitas;
V) a nomeagao dos primeiros diretores e ifiscais e a fixagao dos vencimentos dos ultimos,
Para mais amplos esclarecimentos, consulte-se o capitulo VIII deste Decreto.
As disposigoes contidas no art. 38 ns. 2 e 3, acima transcritos, mostramnos as primeiras regras que sofrem excegao, Esses dispositivos nao se aplicam as sociedades de seguros,
Em relagao a estas, prevalece, quanto a realizagao do capital, o preceito do art. 6." do Dec,-lei n." 2 063, de 7 de margo de 1940, citado. segundo o qua! OS tomadores do capital sao obrigados a realizar em dinheiro, no ato da subscrigao, o minimo de 20^0 do va lor nominal de suas agoes e deposita-los integralmente tendo em vista o que dispoe o Dec.-lei n,° 5 956, de 1 de novembro de 1943, abaixo reproduzido.
Quanto a realizagao do depdsito. a que se refere o niimero 3 deste artigo, prevalece o disposto no Decreto-lei nii mero 5 956, dc 1 de novembro de 1943. fiste Decreto esta redigido nos seguinte.s termo.s:
Decreto-lei n.° 5 956, de 1 de no vembro de 1943 — Torna obrigatorio o deposito das entradas de capital nas sociedades por agoes em organizagio
O Presidente da Repiiblica, usando da atribuigao que Ihe confere o art. 180 da Constituigao. decreta;
Art. 1." As importancias recebidas dos subscritores devcrao ser depositadas em banco, em nome da sociedade por agoes em organizagao, pelos respectivos fundadores, no prazo de cinco dias. contados do recebimento.
^ 1," Os dcpositos feitos na forma deste artigo, nao poderao ser levantados antes da constituigao definitiva da sociedade e do arquivamento e publicagao de seus atos constitutivos.
§ 2.® Caso a sociedade nao sc constitua, o prdprio banco fara a rcstituigao aos subscritores. das quantias por estes pagas-
§ 3." Os recibo.s dados aos subs critores deverao mencionar, sempre. o banco em que se fara o deposito.
Art. 2." No caso de constituigao da sociedadc por subscrigao piiblica dc seu capital, o prospecto, alem dos rcquisitos exigidos pelo art. 40. n," iv, do De creto-lei n." 2 627, de 26 de setembro de 1940. devera mencionar:
a) 0 valor atribuido pelos fundado res aos bens que deverao entrar para a formagao do capital;
h) o banco em que serao depositadas as quantias recebidas dos subscri tores.
Art. 3.® O disposto nos artigos prccedentes aplica-se aos casos dc auinen-
to do capital dc sociedades por agoes ja constituidas.
Art. 4." Os fundadores de socieda des ja em organizagao c os diretores daquelas cujo aumento de capital ja se esteja processando. terao o prazo de trinta dias, contados da publicagao desta lei, para recolherem a um banco, cujo nome devera ser divulgado pela imprcnsa. o saldo em seu poder das im portancias recebidas dos subscritores. acompanhado de uina relagao dos dinheiros rccebidos e das despesas feitas, com as devidas individuagoes.
Art. 5." Os fundadores e os diretores da sociedade por agoes serao solidariamcnte responsaveis. civil e criminalmente, pela inexccugao desta lei.
Art. 6.® As infragoes desta lei constituem crime contra a economia popular e serao julgadas pelo Tribunal de Seguranga Nacional. incidindo os respon saveis nas penas cominadas no art. 2." do Decrcto-lei n.® 269, dc 18 dc novem bro de 1938,
Art. 7." O Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio dara as instrugoes que se fizerem neccssarias para a cxccugao desta lei.
Art. 8." A presente lei entrara em vigor na data de sua publicagao. revogadas as disposigoes em contrario. Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1943. 122." da Independencia e 55." da Republica.
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aa) Getui-10 Vargas.
Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa.
Vantagens da apUcagao das Circulares
D-20,D'36 e D-47 do ramo Incendio
OCRiTERio da Circular D-20 con-
siste em permitir a sociedade fazer reten^ao no risco, por uma apolice ou por tantas quantas forem necessarias para completar sua reten^ao, ressegurando integralmente as demais. Tal criterio, porem. ficou restrito as responsabilidades sobrc armazens gerais. trapiches, armazens alfandcgarios c externos das docas. Pclas Circulares D-36 e D-47, c que se tornou extensive aos armazens c maquinas de beneficiar, ou rebeneficiar, em que se depositem mercadorias de terceiros. aos depositos particulares c aos edificios em construgao.
A finalidade dessas circulares e a simplificagao do preenchimento dos for mularies de resseguro. £ que sobre os riscos de que tratam as referidas circu lares. assumem. freqiientemente, as sociedades varias responsabilidades. todas com prazos diferentes, tornando, assim, muito trabalhoso, nao so o pre enchimento, como tambem o controle das cessoes feitas de acordo com as praxes usuais. isto e, de acordo com a proporcionalidade das importancias rcsseguradas. Acontece, porem, que varias sociedades, nao poucas,. tern mantido, durante estes liltimos cinco anos, verdadeira aversao pelas referi das circulares: nao as aplicam em hipotese alguma.
Procurando saber os motives dessa aversao, consideramos urn deles urn tanto razoavel, embora nao de todo suficiente para justifica-la. fisse motivo e a inexistencia de prova do equilibrio que se alega existir entre o lucro
H^LIO TEIXEIRA
(CKefo do Sorvi^o nivisTjo-InPiJndjo do C.IC.U.)
e o prejuizo que as sociedades obtem com a aplicagao dessas circulares. E' verdade que nunca se fez uma apura?ao desse equilibrio, o que, alias, seria trabalhosissimo de sc apurar, mas a logica leva-nos a acreditar que, sc houver lucro ou prejuizo, em nenhum caso, nem estc nem aquele .sera de modo a favorecer"""ou a-prejudicar a leceita-premio das sociedades. Todavia, esse motivo ainda c admis.sivel. Perguntamos, porem, a uma sociedade por que razao obedecia semprc a pro porcionalidade das cessocs, mc.smo quando todas as apolices do risco aprescntavam a mesma taxa. A resposta foi esta: pelo criterio da Cir cular D-20, a sociedade cederia, a principio, mais preinio que pela pro porcionalidade, embora vie.sse a eliminar essa diferenga de preniio no reajustamento das cessoes, por ocnsiao do vencimento das mesmas, no caso dc nao screm renovada.s, ou de o scrcm em base diferente. O prejuizo, cntao, da sociedade seria o insignificantc juro que deixaria de obter sobrc esse premio que, duraiitc algum tempo, cede ria a mais ao I. R, B,! Enganou-se, porem, a sociedade. E' que a realidade e exatamente o contrario do que ela •supos. Tendo todas as apolices do ris co taxas iguais. cedera, a principio. mais premio ao I, R. B„ nao pelo processo da Circular D-20, e, sini. peia proporcionalidade! Vejamos o caso praticamente. Assim, comprovaremos nossa afirma?Io, e o faremos com os tres exemplos que se seguem.
Dados comuns aos tres exemplos:
Retencao da sociedade no risco : SO.O. (*) Taxa unica : 1%.
1." Exempio: Boletir.s preenchidos dc acordo com a proporcionalidade das cessoes.
2." Exempio:
Boletin.s preenchidos de acordo com a Circular D-20.
Retcn- Res.segurada (.ao giiro Taxa Praro Inido
( ) Tdda.s a.s importancias, com excc^jSo das do premio, estiio exprc.ssas em milhares de cruzeiros.
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N. 34 — OEZEMBRO DE 1945
Apolicc 2.' .3.' Importanda .scgurada 100.0 200.0 200.0 Inido Vendmento 1/2/44 6/4/44 10/5/44 1/2/45 6/4/45 10/5/45
Imp. sogurada 1." B. R. I. Retcn- Ressc(;ao
Inicio Vencimento Premie 100,0 80.0 20,0 1% 365/365 1/2/44 1/2/45 200,00 2." B, R. I, 100.0 1 80,0 53,.3 1% 301/365 6/4/44 1 /2/45 439,50 200.0 j 146.7 200.0 1% 365/365 6/4,/44 6/4/45 1 467.00 3," B, R. I, 100,0 ] 10.7 1% 267/365 10/5/44 l/2,''45 78,30 200,0 i 80,0 2i .3 1% 331/365 10/5/44 6/4/45 193,20 200,0 ) 168.0 1% .365/365 10/5/44 10/5/45 1 680,00 200.0 Premio dos (res B.R.I. 4 058.00
guro Taxt Prazo
Imp. sc-
Pr6mio 1," B. R, I, 100.0 80.0 20.0 1% 365/365 1/2/44 1/2/45 200,00 2." B, R, I, 200,0 80.0 200,0 1% 301/365 6/4/44 1/2/45 1 649,30 200.0 80,0 120,0 1% 64/365 1/2/45 6/4/45 210.40 3," B. R. I, 200.0 80,0 200.0 1% 3.31/365 10/5/44 6/4/45 1 813,70 200,0 80,0 120.0 1% 34/365 6/4/45 10/5/45 1)1,80 Premio dos (res 3 985,20
Vencimento
Ve-se pois. que, aplicando a proporcionaJidade, sc cedeu no 1." exempio. mais premio. e essa diferenga importou em; Cr$ 4 058,00
Cr$ 3 985.20
Cr$ 72,80
E, agora, para demonstrarmos como o processo do 2." exempio. alem de ser o mais simples, e o que chega a urn resultado absohitamente certo quando as taxas de todas as apolices sao iguais, apresentaremos mais urn exempio. o 3.", obedecendo a proporcionalidade e reajustando antecipadamente as cessoes remanescentes no vencimcnto das outras, o que nos dara o mesmo premio to tal que obtivemos pelo processo da Circular D-20.
Assim. cremos ter demonstrado que, nas cessoes feitas pelo processo das Circulares D-20. D-36 e D-47, as sociedades. alem de cederem ao I.R.B o premio realmente devido quando todas as apolices tem taxas iguais, simplificam tambem, consideravelraente. a realiza-jao de seus resseguros.
QUEM se propuser a tratar deste problema — por alguns ja considerado insoluvel — tera como subsidio a sua analisc. iniimeros pianos, todos eles calcados em principios de ordem moral. Outra, alias, nao deveria ser a preocupa?ao. Inlelizmente. e com grande pesar dcvemos confessa-lo. o fator economico sobrepoe-se aos demais. Inscrevemo-nos entre OS que nao acreditam na suficiencia das medidas de ordem moral. Regulamentos. acordos, compromissos solenes, tudo isso e, e com que constrangimento o dizemos, utopia, quando mais alto ressoa-o intcresse monetario, Em que pesem o nosso respeito e reconhecimento a dedica^ao, com que vem ardorosamente batalhando uma pieiade de bons seguradores c corrctores. para obter uma soluqao que ponha paradeiro a esse descalabro. e ape.sar da sinceridade com que apresentam suas formulas e procuram concretizar seus pianos, julgamo-lo esforgo iniitil se, paralclamente a agao reprcssiva de ordem moral, nao for imposta uma penalidadc que venha atingir OS cofrcs das infratoras. Porque. infratoras havera, ainda mesmo com penalidadcs drasticas: e a nosso ver. estas deverao ser de tal sorte. que alem de penalizar o infrator, venham bcneficiar o prcjudicado, A ma fe e a ausencia de etica deverao ser anuladas pelas conseqiiencias que acarrctam.
Nao somos, como podercmos parecer. Roldados cxtremados de uma campanha de elite. Formamos entre os que, movidos pelo mais puro dos principio.s, lutam por essa causa. Apenas,
desejamos aliar as suas armas a nossa, um pouco revolucionaria. assim uma especie de bomba atomica — para ser aiual — com a qual possamos pulverizar OS escaninhos que venham servir de valvula de escape a agao moralizadora, Superfluo seria repetir os pianos, que, por sinal, ultimamente tern flutuado no mar agitado em que se vem debatendo as sociedades seguradoras. sentindo minguar os seus resultados financeiros, — e isso nos anos de meIhor fortuna. — e certas da angustia dos dias menos venturosos. que a prudencia, e quando mais nao o fosse, a experiencia de epocas analogas no passado nao cxcluem.
E. tanto mais e de lamentar essa situagao angustiosa. quanto praticamente a ninguem. pelo menos a alguem que fizessc jus, aproveitou o des calabro a que se deixaram conduzir. Foram os corretores os beneficiados? Ou o foram as seguradoras? A resposta e simplesmente : os segurados. Fagamos inicialmente um ligeiro rctrospecto. Quando o seguro no Brasil caminhava sob o monopolio de entidades poderosas, alienigenas na sua maioria. as pequenas e entao jovens sociedades nacionais, para sobreviverem a agao das primeiras que desfrutavam contratos de resseguros no ex terior, os quais. por forga de intcresse direto no grupo cedente, nem sequer admitiam. desprezando mesmo. qualquer transagao com outro.s grupos, principalmente concorrentes. confor-
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Exempio: Imp. segurada 1.° B, R. I. Rcten<;ao Rcsseguro Taxa Prazo Inicio Vfncimcnto 100.0 80.0 20.0 1% 365/365 1/2/44 - J/2/4_5 2." B. R. I. 100.0 1 r 80,0 53.3 1% 301/365 6/4/44 1/2/45 200.0 J 146.7 200.0 1% 301/365 6/4/44 1/2/45 200-0 80.0 120.0 1% 64/365 1/2/45 6/4/45 3." B. R. I. 100.0 ] 200.0 \ 200.0 J 80.0 10.7 21.3 168.0 200.0 1% 1% 1% 267/365 267/365 267/365 10/5/44 10/5/44 10/5/44 1/2/45 1/2/45 1/2/45 200.0 ] 80.0 40.0 i% 64/365 1/2/45 6/4/45 200.0 j 160.0 200.0 1% 64/365 1/2/45 6/4/45 200.0 80.0 120.0 1% 34/365 6/4/45 10/5/45 200,00 439,50 210,40 78.30 155,80 70,10 280,60 Premio do.< rres B.R.I. 111,80 3 985.02
3."
O problcma das corretagcns c uma sugcstao rcvolucionaria Egas Moniz Santhiago
(Do Patria" - Cia. de Seguros Geraia)
maram-se em aceitar e viver das sobras que Ihes eram oferecidas, e nao passavam, na realidade, de sociedades resseguradoras. As cxccgoes. e as havia, como nao poderia deixar de acontecer, formaram o grupo que em rea<;ao, iniciou a campanha de veneer, "custasse o que custasse". E, como um dos fatores principais para "veneer" em seguro. e fazer produgao, usaram das armas de que dispunham, para enfrentar o outro grupo. "Expansionismo e melhor "remuneracao" aon seus agentes. Quanto a primeira partc expansao , nao tiveram que enfrentar outras difieuldades, que nao fossem as propria.s resultantes de uma tarefa ardua, eujos frutos viriam a colher, s6mente, muito depois. As sociedades alicnigenas ou as que viviam a sua sombra, nao se intcressavam em levar o instituto da previdencia por esse no.sso interior tao vasto e infelizraente, cntao, desprovido de melhorcs meios de comunicagao. Quern quisesse segurar-se. que viesse a metropoJc.
Ja a segunda parte — "melhor remuneragao , mereceu a aten^ao daquele grupo, Mas. eoneluiu: nao scriam mais 5% de comissao, nao generaJizados alias, que desviariam seu's ncgocios OS quais eonsideravam garantidos. na certeza de seu poderio economico do yelho tabu de ilustre linhagem, que Jhes dava o conceito de serem insub.stituiveis e possuidoras do segredo da tecnica e da organiza^ao, inacessiveis ao.s incipientes. Assim decidindo porque duvidavam da capacidade de trabalho e sucesso de tao "fraea.s companhias . e porque o quase monopolio dos seguros de classe estava sob seu controle. alem do onus que Jhes acarretaria o aumento de comissoes pactuaram enfrentar a situa?ao. Iniciavam-se assim, em escala muito reduzida, OS 15% mais 5%, Seja porque a politiea expansionista. adotada pclo grupo fraco, haja sido acertada. seja porque, decidido a fazer produ^ao, se organizou eficjentemente, esse grupo foi progredindo. Em poueo fazia es-
cola e algumas outras sociedades ja nao .se conformavam apenas em parasitar. vivendo dos resseguros facultativos — ho)e chamados avulsos — e envcredavam naqueia politiea. Gencralizou-se o processo ao qua], certamente com pesar, veio filiar-se aos poucos. a maioria das seguradoras. E por muito tempo, os 15% mais 5% prevaleeeram, abrangendo uma grande parte dos seguros. enquanto a parte restante ainda era defendida na corretagem oficial.
Como que se ofieializaram os 15% niais 5% e aeordos partieulares, entre grupos de seguradoras, eram feitos no sentido de que nao fosse majorada essa base. Com a cria^ao de nova.s carteiras — Acidentes Pcssoais, Acidentes do Trabalho e outras mais. a situagao veio a aqravar-se para certo grupo de sociedades que." nao operan- do senao em Inccndio e Transportes.
comegaram a sentir a predominancia das que operavam. principalmentc em Acidentes do Trabalho. Forgado por
X t ° seguro de Acidentes do Irabalho, o segurado, como era natu ral, acabava per entregnr a sociedade. que fosse sua scguradora nesse risco, OS deraais seguros que possuisse. Co mo em ncnhuma ocasiao, as sociedades seguradoras consideraram as vantagens dos cosseguros, .seja porque as suas condigoes de resseguro no exte rior ofereciam polpudas comissoes c aceitavam excedentcs quase ilimitados. ou por recearem divulgar seus vencimentos, seja porque realmente nao havia uma coordena^ao nesse sentido, es tava anulado o principio da reciprocidade de negocios. que tao hem condumdo poderia ter sido. pelo cosseguro. E o resultado e que, novamente, ja entao um outro grupo, sofria a concorrencia das sociedades com miiltiplas carteiras. Essa foi a fase em que nasceram os 15% mais 10%. E como ja estava langada a semente.. , Come^ou ainda uma nova concorrencia, inicialmente acanhada, para depois expandir-se assustadoramente — "a infi*a-
<;ao das tarifas"! Pobrcs tarifas! Scm tarifas oficiais. tao somcnte convcncionadas, e com exce;6cs. a par de uma nomenclatura deficicntissima c propicia a toda sorte de sofismas. nao havia orgao fiscalizador que puscsse paradeiro a essa sortc de concorren cia. Per muitas vezes se tcntou faze-lo. Ma.s juiz que julga cm causa propria... fisse era o panorama, quando, providcncialmente surgiu o Instituto de Resseguros do Brasil. O que tern sido a sua atua^ao, nao cabe aqui repisar. Tcino.s hoje uma industria seguradora nacional, genuinamentc nacional c padrao, e isso diz tudo. Nao se envolveu o I.R.B,. infclizmente, dizemo-!o sem recear as criticas a que nos sujcitarao, em materia de cconomia domestica das sociedades. c particularmentc na questao das corrctagcns c comissoes. Apenas. c indirctamentc, influiu nas comissoes, fixando a que pagaria pelos resseguros, cm 33%. apesar da insistcncia com que as se guradoras reclamavam, cntao, 40% . Oficializou porem, as tarifas para os resseguros. eliminando consequentemente o regime de infra^ao que ja se havia tornado praxe. Mas, fe-lo fiscalizando e pcnalizando os cventuais infratores dc ma fe.
Era de esperar que, fixando em 33%j as comissoes dc rcsr.cguro se bcm que outras compenr.aijoes. como participagao em seu lucro industrial, comis-soes adicionais e dividcndos conccdcsse pelos seus estatutor. — um para deiro natural viesse ter a questao das corretagens. E' obvio que, pagando 25% de corretagem, o saldo dc 8% nao poderia atender ao custo da organizagao. Unanime foi o consenso das sociedades a esse respeito e, por um lapso de tempo, tudo se parccia haver normalizado. Infelizmente nao houvc, mais uma vez, respeito aos aeor dos firmados e sob fiscalizagao dos drgaos das seguradoras. Contudo, ain da girava em torno da casa dos 20 a 25% a corretagem, Mas com o advcn-
to do I.R.B., e dentro do seu programa de agao nacionalista, comegaram a surgir novas sociedades nacionais. Calouras, que ja se viam forgadas a ingressar, transgredindo. Nao foram porem as novas sociedades. que provocaram as corretagens atuais. como Ihes nao coube tambem, iniciar OS 20 e 25%. Ao contrario. quando surgiram, embora esperangadas cm que essa normalidacle teria um breve paradeiro. ja contavam com o peso desse onus, absolutamente arbitrario e que so encontrava justificativa nas elcvadas tarifas em vigor.
Ao contrario da normalidade cm materia de corretagem — arma dc dois gumcs — que nao conseguiu ven eer a pertinacia dos novos, sempre orientados melhor c sinceramente decididos a pugnar pela industria nacio nal, o que se viu, ai csta: corretagens de 35% e 40%!!! Porque? De nosso lado pensamos que c o resultado, mais uma vez, dos mesmos conceitos emilidos no inicio deste retrospecto. As sociedades existentes viain em suas novas concorrentcs, prcsa facii da inanigao. Dispondo de grandes reservas. de um patrimonio constituido, podcriam enfrentar por largo tempo uma fase dc prcjuizos — ou reduzidos lu cres — o que talvcz nao fosse possivcl a qucm nao possuia reservas nem ou tro patrimonio senao o direito e desejo sincere dc trabalhar, com ctica c Icaldadc. Essa conccpgao deve ter sido a seguinte:
A sociedade nova, naturnlmcntc cercada de clementos prestigiosos de uma nova geragao cntusiasta c de escola evoluida, ccrtamente faria valer esses fatores para desenvolver suas opcragoes. Valer-se-ia de seu circulo de relagoes, pessoais e comerciais, para interessar a sociedade nos seguros, que essas fontes oferecessem. Uma concorrencia perfeitaraentc leal e, sob 0 ponto dc vista etico, irrepreensivel. Assim nao entendendo, porem, algu mas sociedades eonsideravam que a
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eventual evasao de negocios seus, era fruto. nao da evolu^ao natural da industria. libertando-se dos grilhoes dos monopolios, quc se toinariam astronomicos com o crescendo economico da nagao, mas. ccnseqiiencia do. para eles, incompreendido principio de igualdade e oportunidade. Adotaram processos condenavcis ao inves de "trabalho c a?ao". Deixaram-se iludir pelo lema — "dinheiro e forga".
Tratando da questao de corretagem. e obvio que se entendc ou pelo menos deve-se subentender a existencia de corcetores. Ja acentuamos no inicio desta exposi?ao que o descalabro das corretagens nao aproveitou as sociedades seguradoras. antes, constituiu onus insustentavel. Terao sido os corretores os beneficiados? Absolutamente. fistes. mais que as sociedades. sao prejudicados. Vejamos: em primeiro lugar, o corretor de seguro nao c propriamente um corretor; transformaram-no em simples intermediario. como demonstraremos a seguir. E e substancialmente diferente. corretor de intermediario. O corretor e aquele que angariando um seguro, orienta o segurado. instrui a sociedade seguradora. e, em compensaijao recebe uma corre tagem, no caso particular, alias, fixada em lei. Abrir mao dessa correta gem. quando decorrente da situa^ao criada pelas proprias seguradoras, e nas circunstancias em que se opera essa concessao, e desclassificar o cor retor para simples intermediario. Mais intermediario e elcmento necessario a encobrir a fraude, do que propriamente intermediario do negocio, comercialmente falando.
Essa situacjao, fruto do circulo vicioso que cada vez mais, comprime os seus proprios responsaveis, pode ser demonstrada da seguinte forma:
Para "manter" um seguro, que poderia vir a ser desviado para uma das
novas sociedades, as iniciadoras dessa catastrofica polltica deliberaram facilitar aos seus corretores, — inicialmente em casos justificados, que, pela lei na tural se generalizou — mais 5% ou 10% que viessem interessar ao segurado e faze-Io desprezar possiveis vantagens de outras sociedades. Em pouco, ja nao era suficicnte apenas essa facilidade, posto que a trilha foi seguida pelas demais. Langaram entao mao do recurso de admitir "correto res remunerados" (sic) com remuneragao fixa e comissao extra sobrc a produgaa. Tais corretores, rctirados na sua maioria do quadro de funcionarios da sociedade, nao cram senao OS mais ferozes concorrentes dos verdadeiros corretores, porque o seu interesse estava no volume de prodagao. sem absolutamente considerarem o seu custo aquisitivo. O resultado e que. corretores de fato, que vivam exclusivamente ou pelo menos fagam da cor retagem de seguros profissao, nao exiatem hoje em dia. Nem poderiam subsistir, sob pena de virem a morrer a mingua. Os "testas de fcrro" que sao o veiculo da concessao de rebates aos segurados, pululam, e podem ser classificados de "inimigos n." 1" do cor retor de seguros.
E' triste concluir que essa laboriosa classc que, com o seu trabalho e esforgo difundiu o seguro, concorrendo para os rcspeitaveis patriraonios das seguradoras, tenha sido por essas mesmas seguradoras quase eliminada.
E uma classe desamparada, uma das poucas que apesar da expressao que realmente deveria ter, nao possui um regulamento profissional; nao tem expressao sindical em relagao a sua
verdadeira. mas malbaratada forga. No raaximo. 20% dos corretores. isto e. daqueles que assinam recibos de corre tagem estao sindicalizados- 6 alias o que convem aos que se opoem a que venham a constituir uma profissao, e eles tern o controle da quantidade, pela facilidade com que criam "testas de ferro".
Depois de tantas divagagoes. parece-iios que devemos apresentar a prometida sugestao que, quando mais nao seja, cxprime um ponto de vista ou uma formula moralizadora. E passamos a faze-lo. debaixo dos seguintes principios:
а) Estabelecimento de normas que regulem a atividade dos correto res de seguro. suas obrigagocs e direitos, abstendo-nos inteiramente de considerar a conveniencia ou nao dessas normas as seguradoras, uma vez que. e isso evidcnciado. nao sejam feridos OS interesses das mesmas. Quan do muito, como compensagao aos indiscutiveis bcneficios que advirao, cumpre-lhes reconhecer os direitos e respeita-los compulsoriamente.
б) Deixar inteira liberdade as se guradoras de pagur quanta desejarem de comissao. inclusive, se' for de seu interesse. ordenados, gratificagoes ou o que mais o seja, aos corretores de seguros oliciais.
1) Para exercer a fungao de corre tor de seguro, requerer-se-ia preliminarmente habilitagao de quem a tanto se propusesse.
Essa habilitagao consistiria em:
1.1) Certificado de, pelo menos. cinco seguradoras afestando a idoneidade para o exercicio da fungao:
1.2) Frequencia obrigatoria durante dois meses do curso geral para corretores de seguro, curso que seria instituido pelo SINDICATO DOS COBRETORES, em conjugagao com as sociedades seguradoras e o I. R. B. — e cujo programa deveria ser elaborado de modo que desse ha bilitagao inicial ao corretor, exigindo-se-lhe prova cabal de aproveitamento:
1.3) Deposito em moeda corrente ou titulos. no Sindicato dos Corretores de Seguros, em garantia das obrigagoes junto as seguradoras, na forma do Re gulamento que seria baixado;
1 .4) Finalmente, apos cumpridas as exigencias dos itens anteriores, e assumido o compromisso de observar o Regulamento, ser-lhe-ia expedido o titulo de habilitagao, que cxigiria registro no D.N.S.P.C. e anotagao posterior na carteira profissional.
Para tanto, estabeleceriamos, como pontos basicos das normas para corre tores de seguros
Nota: para os que tcnham ja anotada na carteira profissio nal a qualidade de corietore.s de seguro dispcnsar-se-ia a
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exigencia do item 1.1; reconhecer-sc-ia a qualidade de corretor em caratcr transitorio, ate que vies.sc a ser rafi/i'cada dcntro do prazo necessario. quc [dssc fixado. para cuiiipcir as cxigencias das demais itens.
2) Elabora<jao de um Regalamento da Profissao de Corrctores de Seguror, ondc fossem, fixodos, entre oiitros, os seguintes pontos:
2.1
2.7) Salvo atos quc justifiquem a eliminagao do corretor dc' um seguro -— previstos no regulamento — inclusive expressa declaragao do segurado, com a designa^ao por cscrito do novo corretor. — sera indiscutivel o direito previ.sto no item an terior. No caso porcm de dcclaragao do segurado com a designa^ao do novo corretor. assistirao ao anterior. 50% dos direitos sobre a corretagem legal:
2.2
2.3)
Responsabilidade moral sobrc 0.1 contrator. de seguro encaminhados por seu intermed'o; Comproraisso de nao conccder bonus aos segurados;
Respcilo absoluto aos seguros ja coatrolados por outros corretores ;
2.4)
2.8) Criagao de um serviqo dc fiscaliza^ao do Rcgulamento. incluindo o registro dc todos OS contratos realizados per cada um corretor, com cicmentos fornecidos obrigatoriamentc pelas seguradoras,
3) Quanto as seguradoras :
2.51
2.6)
Contribui^oe.s para os fundos de cstudos c propaganda e manutengao do scrvigo espe cial de fiscalizagao;
Obrigagao de comprovar. quando soJicitado pelo S. C. S. a sua dcsignagao para cor retor dc qualqucr seguro:
Aceitagao implicita e reconhecimento dos direitos dos corretores cm cujo nome estejam registrados os seguros, pelo prazo dc dois anos consecutivos, concordando expressamente em reconhecer o direito de corretagem legal a esse cor retor, qualquer que seja a seguradora que venha a participar do seguro;
3.1) Obrigar-se-iam a accitar o Rcgulamento dos corrctores, c prcstar ao orgao dcvido as informa^oes que fossem necessarias a sua boa ercecu^ao:
3.2) Concordariam ein nao aceitar seguros scnao encaminhados por "corrctores oficiais", {o que Ihes serin facilitado com a manutengao dos indestrutiveis "testas de ferro");
3.3) Estabeleceriam um acordo na ba.se do qua! ficaria asscgurada a cada seguradora a maniitengao dos scgiiios atualmente existentes em suas cartciras, isto e, cada seguro que fosse evadido de unia sociedade seguradora em beneficio de
outra ou outras sociedades. obrigaria as beneficiadas, mas apenas nos casos em que fossem notificadas, — a cobrir essa defecgio com premio equi. valente, o que, mais nao seria que a pratica mais ampla do cosseguro.
3.4) Poderiam as sociedades. ja que a sugestao do item 3.3 envolve aspecto muito controvertido, pelo aparente cerceamento de agao, criar uma bal sa ou fundo geral, ao qual seriam distribuidos, compulsoriamente. por cxemplo, 10% das responsabilidades aceitas em cada seguro — sob a comissao de 15% e mais 5% para despesas administrativas.
Esse 'fundo seria administrado pelo I.R.B. — a exemplo de um "pool" — e o seu resultado liquido distribuido as seguradoras numa propor^ao que considerasse:
a) massa de premios contribuidos;
b) sinistros;
c) e um peso favoravel. variavel e progressivo, na ordem inversa da' percentagem da alinea a.
Aplicando-se ao ramo Incendio, como base, e adaptando-se-o aos demais lamos elementares, o nosso piano, coino se verifica. embora apresentado em linhas gerais e muito superficialmente, e calcado nas seguintes premissas :
1.° — Assegurar aq corretor seus direitos. e tornar nula a concorrencia eotre eles proprios sobre negocios ja realizados. quando nao seja. restringir essa concorrencia sempre calcada na concessao de maiores rebates :
2." — Oficializar o corretor. preparando campo para uma futu re sele?ao natural pelas obriga^oes que decorreriam do excrcicio da profissao, acabando assim com os iniimelos "corrctores de seus pro prios seguros" ;
3." — Dificultar a concorrencia en tre as seguradoras, pelo menos no que diz respcito a arma em que a apoiam — "descontos aos segurados";
4." — Equiparar as seguradoras no que diz respeito a possibilidade de "rebates", por isso que nao interessara a uma seguradora pagar 25% de comissao para angariar um seguro e obrigar-se a retribuir com premio equivalentc a 15%.
Assim. armando corrctores e segu radoras, cada um amparado. e em igualdade de condi^es, cremos que, pelo raenos, como inicio de uma fase de moralira^ao, seria talvez proveitosa uma a?ao que reconhecemos drastica, e por que nao dizer, um pouco restritiva dos tao alardeados direitos dc livre a^ao, mas absolutamente necessaria. como necessaria julgamos ser a liberdade. se dirigida para c bom cmpenho.
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PARECERES E DECISOES
1. R. B.-RESOLUgOES DO CONSELHO TECNICO
RAMO INCfiNDIO
Com rela^ao a Circular n.° 472 da C.C.I, sobre apolices ajustaveis foi solicitada a opiniao do Conselho Tecnico.
RESOLUgAO — O C.T. resolveu aguardat o pronunciamento da C.C.I, para deliberar sobre o assunto.
C.T. — 1 408, em 10-10-45.
Atendendo a insistentes pedidos de diversas sociedades sobre a situagao prccaria dos depositos de madeira a margem da Rede de Viagao Parana-Santa Catarina, o I.R.B. mandou um funcionario a Rio Cagador que examinou OS depositos de madeira e apreSentou ao C.T. um detalhado relatdrio sobre o assunto.
Resolucao — O C.T. aprovou as seguintes providencias a serem tomadas imediatamente :
1 — Junto a C.C.I., para as aiteragoes na redagao e tarifagao da rubrica "Depositos de Madei ra". propostas no relatorio:
2 — Junto ao Institute Nacional do Pinho, consultando-o so bre as medidas adotadas para diminuir os prejulzos resultantes do congestionamento da madeira a margem das vias ferreas e oferecendo-lhe os prestimos do liR.B., como grande interessado que e pela resolugao do assunto;
3 — Se necessario, junto a Re de Viagao Parana-Santa Catari na, Inspetoria Federal das Estra das, Ministerio da Viagao ou Governos Estaduais, procurando a melhor solugao para o caso.
C.T. — 1 417, em 3-10-45.
Diversas vezes tern a C.C.I, solicitado revisao da clausula de cavacos e-outros residues e o aumento de taxas das rubricas da Tarifa — "Madeiras, trabalhos de" e "Serrarias".
ResoLugAO — Sendo possivel que haja circunstancias nouas que justifiquem uma revisao. resolveu o I.R.B. responder a inferessada solicitando esclarecimentos sobre essas circunstancias, para entao resolver com pleno conhecimento de causa.
C.T. — 1 421, em 3-10-45.
O S. E. S. P. C. R. J. solicita o parecer do I. R. B. e encaminhamento ao p. N. S. P. C. sobre a inclusao na pagina 69 da Tarifa do Distrito Federal, Niteroi e Pctropolis, da seguinte rubri
ca :
Gas neon — Fabricas de reclames luminosos a:
com ifabricagao de Vidros 1% sem fabricagao de vidros 5/8%
RESoLugAO — As taxas mencionadas [ocam aprouadas pelo C.T., e o requerimento encaminhado ao D.N.S.P.C.
C.T. — 1 426, em 10-10-45.
O S. E. S. P. C. R. J. solicita o parecer do I.R.B. e encaminhamento ao p. N.S.P. C. sobre a inclusao na pagina 67, depois da letra b. do n.° 1 Garage Publica, da rubrica de gara ges. dos seguintes dizeres:
— A) GARAGE DE EMPRgSA DE TRANSPORTE
ba, ou ainda com deposito solidamente construido e afastado pelo menos 10 metres da construgao : sem oficina 1/2% com oficina 5/8%
b) com inflamaveis sem ser nas condigoes acima, com ou sem ofi cina 1.H%
RESOLugAO — Tendo sido aprovada igual alteragao na Tarifa de Sao Paulo, resolveu o I.R.B. aprouar a proposta e encaminhar o requerimento ao S. E. S. P. C. R. ].
C.T. — 1 427, em 10-10-45.
O S. E. S. P. C. R. J. solicita o en caminhamento ao D. N. S. P. C. da substituigao dos dizeres da clausula constante das pags. 41 e 42 da Tari fa do Distrito Federal, Niteroi e Petropolis (permanecendo, entretanto o N. B.), pelos seguintes:
"Clausula para seguros de conteudos de casas de moradia : Fica declarado que, no caso de perda e danos causados per fogo, raio ou suas conseqiiencias. a qualquer objeto de arte ou de valor estima tive, que nao tenha indicagao espe cial de seu valor no corpo da apolice. a Companhia nao sera responsavel por mais do que 10% da quantia total segurada e no maximo Cr$ 1 000.00 relativamente a cada um desses objetos".
Resoluqao — O C.T. resol veu pronunciar-se favaravelmente ao pedido e encaminha-lo ao D.N.S.P.C.
C.T. — 1 428, em 10-10-45.
Prazo para aviso de cancelamento de scguro-incendio por falta de pagamen to do premio.
RESOLugAO — O C.r. resol veu alterar o n." 3 da clausula 19.® das N.I., da seguinte forma: "Nos casos de cancelamento de resse-
guro por falta de pagamento do primio de seguro direto. as sociedades deverao ceder ao I.R.B., o premio de resseguro correspondente ao periodo de tempo decorrido entre o 90.® dia contado do inicio de vigencia da responsabilidade e a data do cancelamento respectivo; em se tratando, porem, de seguros por prazo inferior a 180 dias. o premio devido ao I.R.B. devera corresponder ao pe riodo de tempo decorrido alem da metade do prazo curto, durante o qual 0 resseguro deueria fer vigorado".
C.T. — 1 429, em 10-10-45.
Em resposta a Circular n.° 948, de 27-4-45, sobre estudos refercntes ao aumento de fatores de retengao, uma sociedade apresentou a contribuigao de uma tese com os seguintes topicos principais: 1) ■— Limites Maximos de Aceitagao: 2) — Limites Maximos de Re tengao (como seguradora): 3) — Retrocessoes dos 1." e 2." excedentes (como resseguradora).
RnsoLugAO — O C.T. resol veu que. na formula do Umite mi nima constante do Manual de Resseguro Incendio {M.R.I.), se deve fomar para valor do Fr o quociente do Umite legal da socie dade pelo indice da Tabela da Imaginaria S.A., nos LOC em que OS limites de retengao sejam reduzidos ao Umite legal.
Aceita esta solugao, tornou-se neces sario acrescentar aos itens 12.5 e 12.51 do M. R. I., respectivamente, os se guintes itens:
7feni 12.51:
I 101 102
No entanto, nos LOC em que os li mites de retengao da sociedade sejam reduzidos ao valor do limite legal, pelo fato de ser este inferior ao resultado dos produtos do Fr em vigor pelos niimeros indices constantes da tabela de limites de retengao, o calculo podera ser feito tomando-se por base, para
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a) sem deposito de inflamaveis ou com tanque subterraneo e bomN. 34 DEZEMBSO DE 194S
cada LOC, nao o Fr em vigor, e sim o Ft de que a sociedade realmente dispoe em cada case; este Fr e igual ao quociente da divisao do limiCe legal da sociedade. pelo ntiraero indice atribuido na tabela de limites de reten^ao ao LOC de cada risco em causa.
Item 12.61 :
No entanto, de acordo com o disposto no item 12.51, a aceita^ao da so ciedade podera ser calculada tomando-se por base, para cada LOC, nao o Fr em vigor para a sociedade, e. sim, 0 Fr de que realmente dispoe em cada caso.
Em conseqiiencia desse acrescimo, a numera^ao dos atuais itens 12.51 e 12.52 foi alterada para 12.6 e 12.62, sendo ainda de notar que os itens acima propostos deverao ser, tambem, incluidos na tabela de limites de retengao.
C.T. — 1 438, em 24-10-45.
Foi apresentada pelos orgaos tecnicos do I.R.B. cumprindo resolugao anterior do C.T. uma proposta de regularaentagao de garantias provisorias.
RESOLUgAO — Atendendo a di[iculdade que adviria para as sociedades com as medidas propostas para a regulamentagao das ga rantias provisorias, o C.T. resolveu aguardar o estudo das tarifas, era em realizagao, para inclusao de um dispositive estabelecendo prazo de validade das garantias provisorias, a estas estendendo a obrigatoriedade de um registro como dispoe o art. 111. alinea a do Decreto-lei 2 063. de 7 de margo de 1940, como faz para as propostas, apolices, renovagdes, aditamentos, averbagoes e premios.
C T — I 444. em 31-10-45.
RESOLugAO — O C.T. aprovou as conclusoes sobre a cober-
tara do risco de explosao no ramo Incendio apresentadas em seu .relatorio pela Comissao Permanente encarregada de estudar o assunto.
C.T. — 1 447, em 29-10-45
RESOLugAo — O C.T. resolueu encaminhar a C.C.I, a proposta feita pela Comissao de Sinistros, no sentido de uniformizar a rabrica POLViLHO em todas as tarifas-incendio em vigor.
C.T. — I 454, em 31-10-45.
Uma sociedade consultou o I.R.B. sobre a possibilidade de cobertura no ramo Incendio, para um seguro de gasolina em alvarcnga de ferro hermeticamente (echada e com vigia permanente. localizada no meio de um grande rio.
Resoluqao — O C.r., dadas as condifdes locais do risco, resolveu excepcionalmente aceitar a co bertura do mesmo, desde que seja observada a taxa prevista na tarifa, e mediante emissao de apdlice-incendio.
C.T. — 1 465. em 14-11-45.
RAMO TRANSPORTES
ResoLugAO — O C.T. resolveu expedir as circulares e divulgar as Normas para Gessoes e Retrocessdes do Risco de Roubo e de Extravio {N.R.E.) com emendas apresentadas pela Comissao Permanente de Roubos e Extravios.
C.T. — 1 434, em 17-10-45.
RESOLugAO — O C.T. aprovou uma circular e a tabela contendo as participagoes das sociedades. nas retrocessoes do Consorcio de Roubo e de Extravio. de acordo com as normas que regem o as-
sunto, levando em consideragao os elementos : retengao basica em viagens nacionais e premios aceifos cm viagens nacionais.
C.T. ~ 1 435-A, em 24-10-45.
A C.C.R.T. dirigiu ao I.R.B.. o pedido de uma sociedade. no sentido de que sc considerasse o percurso rodoviario de Duque de Caxias. Eslado do Rio de Janeiro, ate o porto de embarque de mercadorias, no Distrito Fe deral. como suburbano, nao sujeito a Tarifa Rodoviaria, visto tratar-se de localidade junto a fronteira.
RESOLugAO — O C.T. resolveu aprovar o pedido da socieda de, considerando que se trata de localidade situada a circa de tres kms. da divisa do Distrito Fede ral, e, tendo em vista ser a cidade de Niteroi considerada. para os efeitos da Tarifa Rodoviaria, co mo suburbia do Rio.
C.T. — 1 436, em 17-10-45.
RESOLugAO — O C.T. resolveu aprovar a circular apresentada pela Diuisao-Transportes sobre "seguros de mercadorias importadas e exportadas", com os sepuintes topicos principals: Percursos terrestres, incendio no armazem do Cais do Porto, operafdes de carpa ou descarga.
C.T. — 1 443, em 24-10-45.
RESOLugAO — O C.T. apro vou a expcdigao de uma circular com as instrugoes referentes a remessa de formulirio de seguros e resscpuros dos riscos de Roubo e de Extravio.
C.T. — 1 448, em 24-10-45.
Resolucao — O C.T. aprovou a minuta de circular, apresen-
tada pela Comissao Permanente de Roubos e Extravios, sobre comprovagao de prejuizos. nos casos de cobertura de porfa a porta (V^isforias de roubo), que deveria ser expedida as sociedades e a Federagao das Associagoes Comerciais e a Confederagao Nacional das Industries, para conhecimento de seus associados.
C.T. — 1 463. em 14-11-45.
RAMO ACIDENTES PESSOAIS
Uma sociedade solicitou ao I.R.B., revisao dos seus limites de retengao no ramo Acidentes Pessoais.
RESOLugAO — O C.T. resol veu rcmeter uma circular comunicando a revisao geral de ERA de todas as sociedades que operam no ramo Acidentes Pessoais. a viporar a partir de 1 dc Janeiro de 1946.
C.T. — 1 450, em 31-10-45.
RAMO VIDA
O Conselho Medico-Atuarial propos ao C.T. a aprovagao de diversas resolugoes. entre as quais.: a) criagao de dues comissoes permanentes: uma, composta de medicos do C.M.A. e, outra. de atuarios do C.M.A.: b) Codigo dc AgravagSes Medicas.
RESOLugAO — O C.T. apro vou as resolugoes do C.M.A., aiterando o titulo do Codigo de Agravagoes Medicas para "Codi go de Agravagoes de Riscos", em 24-10-45.
C.T. — 1 413, em 10-10-45.
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JUTZO DE DIREITO DA 11/ VARA CiVEL DA CIDADE DE SAO PAULO
Sentenga ptoferida pelo MM.Juiz, na agao proposta par Adelino Setti & Cia., contra "A Fortaleza", Cia. Nacional de Seguros e o Ins titute de Resseguros do Brasil.
I — Vistos c examinados estes autos de a?ao ordinaria entre partes — Adelino Setti 5 Cia., autores, e "A Fortaleza", Companhia Nacional de Seguros, re. — alegam os primeiros, alem de outros fatos, que em junho do ano proximo passado, sendo estabelecidos na fazenda "Sao Jose", no distrito de Pradinia, municipio e comarca de Pirajui, com armazem de secos e molhados, tecidos, ferragens e outros artigos, celebraram com a segunda um contrato de seguro contra incendio, do valor de Cr$ 100 000.00. relative as mercadorias do referido estabelecimento; que o contrato foi celebrado com a sucursal da Compa nhia. nesta Capital, por interraedio do seu agente em Pirajui: que se convencionou o prazo de um ano. a partir de 25 de iunho de 1944 e a terminar em 25 de junho do corrente ano, expedin-do-se a respcctiva apolice. sob numero 131 044, a oual a Companhia inexplicavelmente nao quis entregar a eles autores. apesar de pago o premio devido. inclusive imnosto e custo da apo lice — Cr$ 2 013.40 —, cm 12 de agosto do proximo passado 1944 (documento II: que o armazem se'achava insfalado em casa de madeira na colonia da fazenda referida: que na madrugada de 20 de setembro do ano proximo findo. se manifestou um in cendio nesse predio, nenhum socorro se tornando possivel, em virtude da infensidade do fogo. que destruiu o cdlficio e todas as mercadorias. m6veis, utensilios, livros e papSis, tornando-se impossivel salvar • coisa al-
guma; que. comunicado o fato a policia, instaurou-se inquerito, fazendo-se o necessario exame pericial in loco, o qual apurou a casualidade do sinis-' tro (docs. 2 a 4), em consequencia do que foram os autos arquivados. em Juizo: que, comunicado o fato a Seguradora. recusou-se ela a pagar o seguro, sob pretextos varios e com evasivas injustificaveis; que o recibo junto (doc. n." I) prova cabalmente o contrato, sendo que o pagamento do premio. em tempo oportuno. justifica a cobranga: que o incendio des truiu totalmente os objetos segurados. de maneira a impedir a avaliacao de tais coisas. devendo a indenizacao paqar-se. pois. na base c valor da apo lice, 0 qual e. alias, o do prejuizo efetivamente sofrido.
A inicial. juntaram-se documentos (fis, 5 a 13).
— Contestando a agao. alega a rS que OS autores. nao juntando prova da existencia da sociedade que dizem constituir (art. 303 do Cod. Comercial), nao permitem se avalie a legitimidade de oarte e reqularidade da representagan de fis. 16: aue, em 6 de junho de 1944. a contestante, com base na proposta dos autores, emitiii a aoolin," 131 044 e o resoectlvo recibo de premio n." 13 814. remetendo tais documentos ao seu agente em Pira jui. nara a respectiva cobranga; que. cm 20 de setembro do mesmo ano. pela madrugada. se verificou o incen dio dos bens: que no dia seguinte. 21 de setembro. o Sr. Ernesto Guidon, .socio da autora, procurou pagar cm Pirajui o premio da apolice. o que nao conseguiu. porque o agente dela con testante ja era sabcdor do sinistro; que, no doloso intento de conseguir a validadc do seguro, o Sr. Guidon, no mesmo dia 21 de S'.-tembro. comuni-
cou-se por telefone com seu irmao Jacomo, residente nesta Capital, incumbindo-o de efetuar o pagamento do premio e despesas do contrato, nos escritorios da re, nesta cidade: que se achava ausente, no Rio de Janeiro, o gerente dessa sucursal. razao pela qual dois empregados ainda na ignorancia do sinistro. passaram recibo a um sobrinho dos referidos Guidon, em segunda via. pois a primeira se achava em Pirajui, para cobranga, desde principios de junho; que essa 2." via foi antedatada para 12 de agosto. em face do pedido do referido sobrinho. o qual alegou estar com o dinheiro para efetuar o pagamento. havia algum tem po. nao quercndo mostrar ao tio desidia na incumbencia: que o fato de ter sido 0 recibo antedatado e haver-se efetuado o pagamento em data poste rior ao-sinistro e facil de demonstrar, ja em face do talao de recibos dela re. ja em vista da data em que a importancia do referido pagamento deu entrada na caixa, e ainda porque a empregada que dactilografou o doc. de fis. 5 se achava. a 12 de agosto de 1944, em pleno gozo de ferias, no Rio de Janeiro: que era natural, pois. se recusasse a re a pagar a importancia dos prcjuizos decorrentes do in cendio. nao se podendo os autores prevalecer de um recibo obtido fcaudulentamente. que originou alias, a abertura de inquerito policial, ora em curso pela Deiegacia de Repressao e Vadiagem: que o segurado perde o direito a indenizacao. em 'face do estipulado na clausula VIII. letra a. do contrato, se "quaisouer meios fraudulentos ou .simulagoes forem empre gados nelo "Segurado" ou qualquer outra pessoa que o represente. para obter qualquer beneficio. por raeio desta apolice" (doc, I, fis. 38); que pouco importa a exibigao do recibo de data anterior ao incendio, porque essa quita^ao c nula, por eivada de erro resultante da simulagao e fraude re ferida, alem de ter sido dada por empregado que. a 12 de agosto. ainda
•nao tinha poderes para outorga-la (doc. 3): que e obrigaqao do segu rado pagar o premio por ocasiao da apresenta^ao e entrega da apolice, comegando apenas nessa data a obrigagao da Companhia Seguradora (artigo 1 449 do Cod. Civil e clausula V do contrato): que. na realidade, nao foi de Cr$ 100 000.00 o prejuizo: mas de total que talvez nao chegue a Cr$ 75 000,00 (docs, a fis.): que perde ainda. o direito ao premio o se gurado que se nao abstiver de quanto possa aumentar os riscos (art. 1 454 do Cod. Civil) e que. no caso. a segurada se conduziU com negligencia na salvaguarda de suas mercadorias.
Ill — Em reconvengao. alega a t6. baseada nos mesmos fatos. que causaram os reconvindos. prejuizo a ela reconvintc, obrigando-a a despesas com a defesa de seus interesses e, porisso. devem indeniza-la (art. 3.° do Cod. do Proc. Civil), pagando-lhe o que for arbitrado, inclusive honorarios de advooado. Aos autos juntou documentos (fis. 38 a 46).
IV — Citado como litisconsorte o Institute de Resseguro.s do Brasil. em vista do requerido a fis. 48, e integrando a contestagao. alegou os mes mos fatos ia acima narrados, observando que "a vista do disposto na 1.* parte da condigao V da apolice da re.
"a responsabilidade da Companhia nos riscos cobctos nor esta ap6lice. so comeca depois de terem sido panos 0 premio e os impostos de•■■idos". p cvidente oue o recibo de fis. 5 nao pode criar oara os auto res. direito de especie alguma",
dado o fato de ser posterior ao sinis tro: que. se nao bastassem os motivos invocados. ainda assim teria o feito de ser julgado improcedente. A vista do disposto no art. 1 092 do C6digo Civil, combinado com o estatuldo na "condigao VI da apolice dc fis. 38", uma vez que a re nera se-
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'quer foi avisada do sinisfrb. Outros fates ainda alega o litisconsorte. (V. fJs. 55 a 67).
V — Em reconvengao, com base no alegado, e afirmando que os recon•vindos alteraram intencionalmente a .verdade, incidindo na pena do art. 63 •do Cod. do Proc. Civil, pedem. sem prejuizo do disposto no art. 3.° do mesmo Codigo, sejam os autores condenados nas custas 'e honorarios de advogado dos rcus reconvintes. Aos autos. juntou o litisconsorte os docs, de ifIs. 69 a 74.
VI — Contestada a reconven^ao. e saneado o processo, foi determinado, entre outras providencias, se efetuasse exame nos livros e papeis da re, para o que se nomeou perito, que apresentou o laudo de ils. 97 e seguintes. Foram juntos aos autos, depois, as cartas prccatOrias. como os documentos de ils.
VII Realizada a audiencia de mstru?ao e julgamento. a fls. 234, desde logo se manifestaram as partes acerca dos documentos juntos a fls. , declarando nada opor contra eles (fls. 234 v). Prosseguindo-se na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas, co mo consta.
Alegaram entao os autores, por seu advogado. em resumo. que a a^ao se baseia no recibo de fls. 5, por forga do qua), prctendem a condena^ao da re. nos termos da inicial: que dito re cibo e autentico, como o reconhece a r6, e nao foi antedatado, segundo esta provado com o testcmunho insu'spcito de pessoas idOneas, sem nenhuma dependSncia das partes; que o exame pericial procedido nos livros nao favorece a re, porque tal exame apenas produz prova em ifavor do dono, quando devidamente amparado por ou tros elementos: que o incendio destruiu inteiramente as mercadoria.s dos armazens dSles autores, sem que houvessc salvados, razao por que a indenizaqao deve scr paga na base da ap6-
lice'. A re e 'o litisconsorte requereram a juntada aos autos, dos memo-' riais era a fls. m., os quais constitucm verdadeiros arrazoados com que se pretende, em face da prova, a procedencia das contestagoes e reconvengoes de fls.
VIH — O ponto central, basico da questio, consiste, sem diivida. na verificagao precisa da epoca, em que se efetuou 0 pagamento do premio do seguro (doc. a fls. 5).
Segundo os autores, esse pagamen to se deu a 12 de agosto do ano pro ximo passado: segundo a re, a 21 de setembro do mesmo ano e, portanto, um dia apos o sinistro. Embora certoque algumas testemunhas arroladas pelos autores e ouvidas por precatorias, a fls., afirmcm ter visto dito documento antes do sinistro, certo e que uma delas, Filipe Coionna (ils, 206 v.), tern interesse na decisao da cau sa. ao que se conclui, do que consta de fls, 170 v. a 171. Essas testemu nhas nao podem prevalecer contra asdemais provas dos autos. Duvida nao ha de que a agente da re e Adalberto de Melo Rocha (deps, a fls. 164 e 169 v.). como outras testemunhas, se apresentam de certo modo como suspcitas, em face da dependencia em que se acham, no tocante a essa parte; mas a verdade e que essa eiva de suspeigao desaparece, dado o fato de seus depoimentos serem plenamente confirmados pelo exame a que .se ptoccdeu na cscrita da Por esse exa me se verifica, de fato: — que a importancia do pagamento do premio Cr$ 2 013.40 — deu entrada na Caixa da re a 21 de setembro de 1944 ([6Ihas 98). o que e perfeitamente aceitavel, em vista das observagoes do peri to, feltas a fls, 98 (Conf. oflclo de ffiIhas ill); — que no recibo constam as iniciais MO" da dactilografa que o assinou, digo, o escreveu. a qual nSo
apos suas iniciais em nenhum documento, de 1.® a 18 de agosto de 1944, pois nesse periodo de tempo gozou ferias regulamentares (fls. 100). o que confirma o depoimento de ils. 238: — que um dos signatarios desse recibo, Joao J. Azevedo, passou a assinar recibos somente a partir de 4 de setembro, pois apenas entao. e que foi constituido procurador da Companhia (ils. 40 e 101): — que o gerente da Companhia "Fortaleza", estando nesta Capital, a 12 de agosto, e havcndo assinado todos OS recibos dessa data, nao assinou o de fls. 5 (fls. 102), e que os reci bos de numeragao imediatamente ante rior ao de fls. 5 foram expedidos a 21 dc setembro (ils. 104), Todas essas circunstancias convencem de que o recibo dc ils. 5, foi. de fato. passado a 21 de setembro. Se assim nao tivesse side, razao nao haveria para proceder-se, nos termos do documento ora a fls. 108. como incxplicavel sc tornaria o fato dc nao haver side a apolicc entregue aos segurados, uma vez que se achava ela em Pirajui, para esse fim. depois de pago o premio, Outra circunstancia que confirma nao foi dito recibo passado a 12 de agosto e a seguinte: Clovis Batista Ribeiro. o sobrinho de Ernesto Guidon que efetuou o pagamento do premio, afirma que o fez no periodo da tarde. fato de que se lembra "perfeitamcnte, e disso tem certeza absoluta" (fdlhas 223 v.).
O dia 12 de ag6sto de 1944. porem, foi sabado c, nesse dia. o expediente da r6 se encerra 6s 12 horas (laudo, fls. 105,). Tudo, pots, leva & convicgao de que o pagamento do premio se •ffez posteriormcntc ao sinistro. Ainda
que assim nao tivesse sido, porem. nao haveria duvida de que o armazem se achava instalado em predio de madei ra, havendo nele "9 tambores, sendo de oleo e querosene, 12 latas de oleo, pequenas" (auto de exame. fls. 7 v.) ou seja. a quantidade de 1 800 litros de combustivel, o que determinaria a inaplicabilidade da apdlice, no case, em vista do conteiido da clausula n,® 2, em carimbo, aposta a referlda ap6lice.
Ainda que se objetasse nao fazer dita ' clausula, partc da apdlice, por nao impressa, seria de concluir que a quanti dade de combustivel aumentou. por cer to, o risco de incendio e, porisso, de terminaria a perda do direito ao seguro (art, I 454 do Cod. Civil), ainda que nao se tivesse dado quanto atras flcou mencionado, Essa perda ainda se verificaria, em face da realidade dos fatos, em vista da clausula VIII do contrato, letras a e c. (ils. 38).
IX — Em face de todo o exposto, como do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente agao intentada por Adelino Setti & Cia. con tra "A Fortaleza". — Companhia Nacional dc Seguros, c procedente a reconvengao da re, como a do litiscon sorte, Instituto de Resscguros do Brasil, condenando cm conseqtiencia, os Autores a que indenizem a rC das perdas c danos que se liquidarcm em execugao, pagando-lhe os honorarios de advogado, na base de 20% sobrc o va lor da causa e pagando tambem, os honorSrios do advogado do litisconsorte, na mesma base. Custas pelos vencidos. P. e I., na forma da lei. S. Paulo, 5 de outubro de 1945.
a) ilegivel.
"C:? in U2
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TRIBUNAL MARTTIMO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTOS
}uIho de 1945
Proc. n.° 1 007 — Relator o MM. Juiz Stoll Gon^alves; referente ao encalhe do navio sueco "Hera", na barra de Ilheus, a 18-8-1944; com representa^ao da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) contra o pratico
^ Erozino Palafoz Silva. Decisao, em votagao unanime dos Juizes presentes ao julgamento: a) quanto a natureza e extensao do acidchte: encalhe, nas circunstancias e com as conseqiiencias constantes dos autos; 6) quanto a cau sa determinante; desgoverno do navio devido ao estado do mar (vagalhoes), tendo-se dado o encalhe em local que, pelas sues precarias condi^oes, nao oferecc seguran?a, mesmo a uma boa navega?ao; c) considerar o acidente como fortuito, rejeitar a representagao e determinar o arquivamento do processo.
Proc. n." 882 — Relator o MM. Juiz Stoll Gongalves; referente ao en calhe e conseqiiente naufragio do cuter a motor "Marame", na praia do Meio. liCoral de Sao Paulo, a 23-10-1943; com representagao da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) contra o mestre de pequena cabotagem Nicomedes Pereira da Silva, capitao do cuter sinistrado. Decisao unanime: a) quanto a natureza e extensao do aci dente: naufragio, com perda total do ciiter e grande parte do carregamento, danos nao avaliados; b) quanto a causa determinante: caimento em diregao a praia sob a agao do vento de SE, quando a embarcagao, com o motor com defeito, se sustinha com a vela auxiliar latina, unica que possuia, e, assim. impossibilitada de manobrar eficientemcnte na emergencia; c) consi derar o acidente como fortuito e, isentando de culpa o representado. ordcnar o arquivamento do processo.
Proc. n.° 911 — Relator o MM. Juiz Romeo Braga; referente ao abalroamento entre os navios "Cuiaba" e Siqueira Campos" quando, em comboio, navegavam de Recife para Manaus, ao longo do litoral cearense, a 24-8-1943, com representagao da Pro curadoria (Dr. Procurador) contra o Capitao-de - Longo - Curso Aristobulo
Soriano de Melo, primeiro-piloto
Abraao Kupper e marinheiro Joao Romao da Luz, respectivamente comandante, piloto de quarto e marinheiro do leme do navio "Cuiaba". Decisao, una nime: a) quanto a natureza e extensao do acidente: abalroamento, quando na vegavam OS navios em comboio, as escuras, em noite de cscassa visibilidade: submersao do "Siqueira Campos", com perda total, inclusive do carregamento: avarias e agua-aberta no "Cuiaba"; encalhe deliberado deste navio na enseada de Mucuripe para salvamento do navio e carregamento, resultando novas avarias no navio e na carga, tudo como consta descrito e avaliado nos autos; b) quanto a causa determinan te: guinada do "Cuiaba" para BE, em conseqiiencia de forte redugao de luz na agulha de governo, por oscilagao de voltagem posslvelmente quando era quebrado urn eventual desvio para BB; perturbagao visual do timoneiro com demorada acoraodagao ao se estabelecer a iluminagao: tendencia do navio para BE; timoneiro isolado na casa do leme, fechado, sem luz, quando o pi loto, na ocasiao, fazia vigilancia externa, conforme instrugoes para a navegagao em tempo de guerra; c) dadas as circunstancias, como se encontram descritas nos autos, considerar o aci dente como inevitavel e ordenar o ar quivamento do processo, isentando de responsabilidade os representados.
Agosto de 1945
Proc. n." 1 106 — Relator o MM. Juiz Carlos L. B. de Miranda:Tcfe-
rente a arribada do cuter a motor "Amorim", com avaria no propulsor, ao porto de. Santos, a 24-3-45, com parecer da Procuradoria (Dr. Adjun to do Procurador) pela justificagao da arribada e arquivamento do processo. Decisao, unanime : a) quanto a na tureza e extensao do acidente —■ arri bada do cuter a motor "Amorim" ao porto de Santos, a 24-3-45, com ava ria no motor; b) quanto a causa de terminante — desatarrachamento da porca de fixagao do tunel do eixo pro pulsor; c) considerar a arribada justificada e determinar o arquivamento do processo, na forma requerida pela Procuradoria.
Proc. n.° 1 039 — Relator o MM. Juiz Dr. Stoll Gongalves; referente ao naufragio do batelao ' Triunfo , quan do seguia a reboque da lancha Cirenio", por colisao com tronqueira submersa. no parana Carapanatubinha, afluente do Rio Copea, Estado do Amazonas, a 20-10-44; com parecer da Procuradoria. (Dr. Adjunto do Procurador) pela fortuidade do aci dente e arquivamento do processo. Decisao, unanime a) quanto a natu reza e extensao do acidente — colisao com pau submerso desconhecido, ocorrida nas circunstancias descritas nos autos e quando a embarcagao procurava amarrar proximo da margem; per da total do batelao e de quase toda a totalidade da carga; danos nao ava liados: b) quanto a causa determinan te — prejudicado: c) considerar for tuito o acidente e determinar o arqui vamento do processo, na forma do pa recer da Procuradoria.
Proc. n.® 873 — Relator o MM. Juiz Comte. Romeo Braga: referente ao naufragio do iate "Norte", ao largo do litoral do Estado do Rio de Janei ro, a 18-9-43, com representagao da Atlantica Companhia Nacional de Seguros contra o segundo-piloto Wan-Tuil Cesar de Oliveira, capitao do na vio sinistrado, iuncionando a Procura doria (Dr. Procurador), como fiscal
da lei. Decisao, un^ime: a) quanto a natureza e extensao do acidente: naufragio a tres (3) milhas de distancia da Ponta das Ostras, entre Macae e Cabo Frio: perda total do navio e de seu carregamento: b) quanto a causa determinante — vicio oculto nao apurado nos autos, posslvelmente em conseqiiencia da idade do navio, em concorrencia com a invasao dagua do mar, que embarcava, escoando-se pelo escotilhao do tanque de aguada: concorreram para o acidente: 1.° o mau estado dos quarteis de encerado das escotilhas: 2.° a ausencia de encerado no escotilhao do tanque de aguada: 3.® o mau estado dos embornais com suas portas encravadas; 4.° o mau estado da antepara que separava o tanque de aguada do porao; 5." ma distribuigao da carga c do combustivel, do que resultou o navio ficar com a popa muito enterrada; 6.° pequeno excesso de carga: 7° insuficiencia das bombas para esgotar a agua que entrava; c) considerar o acidente como culposo e responsabilizar o ca pitao do navio, segundo-piloto Wan-Tuil Cesar de Oliveira, como incurso no Artigo 61, letra "F", do Regulamento aorovado pelo Decrcto niimcro 24 585, de 5-7-34, combinado com o Decreto-lei n.° 7 675 de 26-6-45. imoondo-lhe a pena de Cr$ 250,00 de multa e sujeitando-o ao pagamento das custas do processo.
Proc. n.° 963 ^ Relator o MM. Juiz Americo Pimentel: referente ao encalhe do lugre "Maria Ondina" proximo ao farol de Curuga, foz do Amazonas. a 1-12-43; com represen tagao da Procuradoria (Dr. Procura dor) contra o pratico Benjamim Ale xandrine da Silva, responsavel pelo encalhe. Decisao, unanime: a) quanto a extensao e natureza do acidente colisao com a orla de um banco, nas proximidades do farol de CurugS, foz do Rio Amazonas: aqua aberta em consequencia de encalhe deliberado na praia proxima da cidade de Vigia, para salvar a embarcagao; avarias constan-
115 116 I
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tes dos autos; b) quanto a causa determinante — navega^ao imprudente. com forte abatimento produzido pelo emprego de velas para auxiliar o mo tor, sem observa?ao devida da correntcza local; c) considerar o acidente culposo, responsabilizando o representado pratico Benjamim Alexandrino da Silva como incurso nas letras "C" e "D" do Artigo 61 do Regulamento aprovado pelo Decreto 24 585, de 57-34, combinado com o Decreto-lei n.® 7 675, de 26-6-45, para sujcita-lo a pena de Cr$ 250,00 de multa e ao pagamento das custas do processo,
Proc. n.° 1 013 — Relator MM.
Juiz Comte. Americo Pimentel: refercnte a colisao do rebocador "Inga" com um casco so^obrado, ao sul da Coroa Grande, e consequente abertura dagua e encalhe na praia de Mucuripe, literal do Ceara, a 20-9-44; com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pela fortuidade do aci dente c arquivamento do processo.
Decisao, unanime: a) quanto a natureza e extensao do acidente — coli sao com um casco sogobrado e conse quente varagao na praia de Mucuripe: avarias leves, como constam e estao avaliadas nos autos: b) quanto a cau sa determinante — deslocamento da bdia indicativa do local do casco sOgobrado; ma visibilidade noturna; c) considerar o acidente fortuito e detcrminar o arquivamento do processo, na forma do parecer da Procuradoria!
Proc. n.® 1 092 — Relator o MM.
Juiz Dr. Stoll Gongalves; referente a colisao do rebocador "Trovao" com o navio Carioca , no canal de acesso ao porto do Rio Grande, a 15-2-45; com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Procurador) pela fortui dade do acidente e arquivamento do processo. Decisao, pelo voto de todos OS juizes prcsentes; a) quanto a naturcza e extensao do acidente — abalroagao do rebocador "Trovao" com o navio "Carioca". este encalhado, no
canal de acesso ao porto do Rio Gran de, nas circunstancias e com as con-, seqiiencias dcscritas e avaliadas nos autos: b) quanto a causa determinan te — desgoverno do rebocador ao procurar atracar ao navio: c) consi derar o acidente como fortuito e determinar. o-arquivamento do processo, na forma do parecer da Procuradoria.
Proc. n.® I 108 — Relator o MM.
Juiz Dr. Stoll Gongalves: referente a arribada do navio "Itapoan" ao porto de Santos, a 15-4-45: com parecer da Procuradoria (Dr. Adjunto de Pro curador) pela justificagao da arribada e arquivamento do processo. Decisao, unanime pelo voto dos juizes presentes: a) quanto a natureza e extensao do acidente — arribada - para desembarcar tripulante enfermo: b) quanto a causa determinante — prejudicado; c) considerar a arribada justificada e determinar o arquivamento do proces so, na forma requerida pela Procura doria.
Proc. n.® 1 102 — Relator o MM. Juiz Capitao-de-Longo-Curso Francis co Rocha: referente a arribada do na vio "Duque de Caxias" ao porto dc Vitdria. a 27-4-45: com parecer da Procuradoria (Dr. Procurador) pela justificagao da arribada e consequente arquivamento do processo. Decisao, pelo voto dc todos os juizes presentes; a) quanto a natureza e extensao do acidente — arribada do paquete Duque de Caxias" ao porto de Vitoria, quando em viagem de Recife para o Rio de Janeiro: b) quanto a causa determinante — escassez de mantimentos em vista do retardamento imprevisivel da viagem: c) julgar a arribada justificada e determinar o ar quivamento do processo, na forma re.querida pela Procuradoria.
DADOS ESTATfSTICOS
apuraqOes de R. a. 1.
Apresentamos neste niimero as apuragoes relativas aos seguros do ramo Incendio. efetuados no ano dc 1943. Essas apuragoes, abrangendo o total de 538 118 apolices-risco constituem a segunda experiencia realizada pelo I. R.B. para a execugao em future pro ximo, de estatisticas mais completas de Seguro-Incendio no Pais.
Nao obstante as dificuldades surgidas na critica dos elementos coletados, por deficiencia das informagoes solicitadas no formulario de colcta R.A.I. (Relagao dc Apolices-Incendio)
puderam ser realizadas as seguintes apuragoes:
I) — Quanto a localizagao do risco:
Apurafao 1 — Numero de seguros (apolices-risco), importancias seguradas e premios relativos e seguros efe tuados por;
a) sociedades com sede no estado onde estao localizados os riscos:
b) sociedades com sede em outro.s estados.
II) — Quanto a localizagao da agencia emissora da apolice :
Apuragao 2 — Numero de seguros (apolices-risco), importancias seguradas e premios relativos a;
a) riscos localizados no estado da agencia:
b) riscos localizados em outros es tados.
Co: — Quanto a classificagao do ris-'
Apuragao 3 — Numero de seguros (apolices-risco), importancias seguradas e premios por £ O C;
a) resumo por L (localizagao):
b) resumo por O (ocupagao);
c) resumo por C (construgao):
d) resumo por LOG (localizagao, ocupagao e construgao)
Apuragao 4 — Numero de seguros (apolices-risco), importancias seguradas e premios por estado — Z. O C.
IV) — Quanto a ocupagao do risco:
Apuragao 5 — Importancia seguradas por rubrica e tipo de ocupagao do M. R. I.
Apuragao 6 — Premios por rubrica e tipo de ocupagao do M. R. I.
RESULTADOS APRESENTADOS
Apuragao 1
Os resultados apresentados nessa apuragao demonstram a predominancia das Zonas Leste e Sul do Pais com 250 112 e 239 832 apolices-risco, respectivamente, correspondentes a 46.5% e 44.6% do total dos seguros efetua dos.
Verifica-se, tambem, que na zona Centro-Oeste e reduzido, quase nulo, o numero de seguros efetuados. De fato, essa zona apresenta, apenas, 565 apolices-risco, cujas importancias seguradas montam a Cr$ 59 328 000.00, com 0 premio de Cr$ 365 217,00, o que representa valores menores do que os verificados em qualquer unidade da Federagao, com excegao do Territbrio do Acre.
119 120 121 122
Comparando-se os totals, por estado, do numeio de seguros (apolices-risco), importancias seguradas e premies, re latives a seguros efetuados pelas sociedades com sede nos lespectivos estados, com os dos efetuados por sociedadcs com sede em outros estados, verifica-se que, apenas no Distrito Fe deral ha predominancia dos seguros contratados por sociedades com sede na propria unidade da Federa^ao onde estao localizados os riscos. Isso se deve ao fato de a maioria dos sociedades de seguros terem sua sede no Distrito Fe deral.
Apucagao 2
Urn fato interessante a observar-se nessa apura?ao e que, apenas, no Territorio do Acre, nao existem agencias emissoras de apolices.
Verifica-se, tambem, que as agen cies emissoras. inclusive as sedes das sociedades, localizadas no Distrito Fe deral apresentam o numero de 217 976 apolices-risco emitidas, no total de Cr$
18 393 461 000.00 de importancia se gurada e Cr$ 66 227 767,00 de pre mio. fisses valores correspondem a
40.5^0, 37.4% e 30.3%, respectivamente dos totais gerais. Desses totais, 172 147 apolices-risco com a impor
tancia segurada de Cr$
14 624 796 000,00 e premio de Cr$.
48 810 377,00 correspondem a riscos localizados no Distrito Federal & , 45 829 ap6lices-risco com a importan cia segurada de Cr$ 3 768 665 000,00 e premio de Cr$ 17 417 390,00 a ris cos localizados em outros estados.
Em segundo lugar vem o Estado de Sao Paulo com 138 879 ap61ices-risco.
importancia segurada de Cr$ 18 184 185 000.00 e premio de Gr$.. 84 885 600,00. dos quais 134 361 apo lices-risco, importancia segurada de Cr$ 17 649 554 000.00 e premio de Cr$ 82 151 203,00 se referem a riscos localizados naquele estado e. apenas, 4 518 apolices-risco, importancia se gurada de Cr$ 534 631 000,00 e pre mio de Cr$ 2 734 397,00 a riscos lo calizados em outros estados.
Apresentando o total de apolices-ris co superior a 10 000, vem os seguintes estados por ordem de importancia: Rio
Grande do Sul — 62 522 apolices-ris co. Cr$ 3 774 884 000,00 de impor
tancia segurada e Cr$ 21 762 868,00
de premio: Minas Gerais — 22 364, Cr$ 1 555 722 000.00 e Cr$
6 922 443.00: Pernambuco — 17 936,
Ct$ 1 560 039 000,00 e Cr$
7 415 413.00: Parana — 14 489, Cr$
836 762 000,00 e Cr$ 6 356 224.00; Bahia — 14 286, Cr$
I 219 774 000.00 e Cr$ 5 762 062.00 e Santa Catarina — 13 486. Cr$ ...
709 079 000,00 e Cr$ 4 764 973.00, respectivamente numero de apolices-risco, importancia segurada e premio.
ApuragSo 3
O estudo dos elementos obtidos nes sa apura^ao revelou a existencia de 3 668 apolices-risco no total de Cr$
802 794 000,00 de importancia segu
rada e Cr$ 3 029 114.00 de premio com a classificagao "indeterminada"
do I O C. fisses seguros, em sua quase totalidade, sao relativos a "riscos flutuantes , e de acordo com as normas vigentes, a reten^ao das socieda des e determinada, nao pela classifi-
ca^ao L O C do referido risco, mas pela dos riscos em que flutua a responsabilidade.
A observagao dos resultados obtidosi no quadro numero 4 indica a predomi nancia. quanto ao numero de seguros. do Z. O C 112 com o total de 49 587 apolices-risco (9.2%), seguindo-se os Z, O C 212 com 36 898, 132 com .... 34 918, 133 com 32 115 e 113 com 22 956, correspondentes a 6.9%,6.5%, 6.0% e 4.3% do total.
Quanto a importancia segurada, figura em primeiro lugar o Z. O C 132 com Cr$ 5 032 179 000.00 (10.2%), seguido dos Z O C 133 com Cr$ ...
•3 539 888 000,00, 112 com Cr$ ....
Classilicagao:
Quanto ao numero de ap6lices-risco
Quanto a importancia segurada ..
Quanto ao premio ..
Apuragao 4
Verifica-se nessa apura$ao a exis tencia, em diversos estados, de Z O C com a classificagao Z superior as estabelecidas nas tabelas de reten^ao. Isso se deve a melhoria de localiza?ao ptevista nos itens 33. 34 e 35 do Manual de Resseguro-Incendio (2.» edigao).
Apuragoes 5 e 6
Consignando o total de importancias seguradas e premies por classe de ocupacao e relativas a cada rubrica do M. R. I., essas apuragoes permitem o estudo da distribuicao dos seguros por "tipo de atividade".
A rubrica "Casas de Moradia" ocupa o primeiro lugar, distanciando-se grandemente das deraais. De fato, o nu
.3 098 998 000,00, 142 com Cr$ ....
2 590 170 000,00 e 111 com Cr$ .;
2 398 560 000.00, representando 7.2%, 6.3%, 5.3% e 4.9% do total.
Quanto ao premio. o Z O C 132 se apresenta com , Cr$ 21 104 599,00 (9.7%), figurando em primeiro lugar.
Seguem-se os Z O C 142 com Cr$..
15 828 314,00, 133 com Cr$
15 718 425.00, 442 com Cr$
9 035 100,00, equivalendo a 7.3%, 7.2%, 4.2% e 4.1% do total,
Verificam-se no quadro abaixo. as seguintes variances das posicoes ocupadfls pelos Z O C acima referidos. quan to ao numero de seguros, importancia segurada e premio.
mero de seguros efetuados sobre "Ca sas de Moradia" se elevou a 176 040^ com a importancia segurada de Cr$.. 7 280 068 000,00, e premio de Cr$.. 12 340 403,00, equivalentes a 32.7%, 14.8% e 5.7% do total.
Quanto ao premio, a rubrica "Algodao" ocupa o primeiro lugar com Cr$ 27 834 279.00,correspondentes a 12.8% do total geral.
Apresentando as apuragoes estatisticas relativas aos seguros do ramo Incedio. efetuados no ano de 1943. esperamos receber, das sociedades de se guros, criticas e sugestoes para a me lhoria de nossos trabalhos.
123 124
125 126
LOG 112 212 132 133 113 142 111 442 452
1." 2." 3." 4.° 5.° 9.° 14." 16." 25.' 3.0 13.0 2.0 16.0 4.° 5.° 1I.° 17.° 14.0 28.0 1.0 3.0 37.0 2.0 i6.° 4.° 5;
Apura$So 1 — N6mero de seguros, importfincia segurada e prSmio, quanto k localizafSo dos riacos
TOTAL LOCALIZACAO DOS RISCOS NUMSRO DB tMPORTANCtA PR^MIO aECLlROS SeCURAPA NOPTE Terr{t6rio do Acre. Afnazonas Par6 TOTAL. NORDESre Msrenhao Piaui Ceari Rio Grande do Norte. Paralba Pemarribuco Aiagoa» TOTAL. •Sergipe Bahio Minaa Gerois.. Eapirito Santo.. Rio de Janeiro.. Discrito Federal. auL Sno Fdulo Parana Santa Catarina Rio Grande do Sui. TOTAL. CENTRO-OESTB Goiia Mate Grosso TOTAL, indeterrnlnado.. SEGURCS EFF.TUADCS FOR .SCCrrDADFS COM SEDE NO ESTADO 16 3 iOQ 10 256 13 871 2 521 682 5 144 1 443 2 236 18 <»43 2 332 33 301 Total Caral. 1 647 14 884 27 O30 2 669 28 221 174 759 250 112 145 215 15 391 14 641 64 565 219 832 182 .83 565 435 927 ODD 272 894 000 570 889 000 844 710 000 220 945 000 II I 083 000 491 212 000 149 480 000 284 736 000 1 622 030 000 295 752 000 3 175 238 000 5M US 95 092 000 1 268 661 000 1 897 737 000 385 577 ODD I 784 131 000 14 881 371 000 20 312 569 OnO 18 887 072 000 940 901 000 764 563 QOO 4 028 786 000 24 621 322 000 30 775 000 28 553 000 59 328 000 180 313 000 4i 193 483 000 4 057 1 413 577 2 888 024 4 105 658 323 583 376 162 665 704 737 02! 718 244 578 492 I 7 1 458 438 15 857 644 641 740 5 985 460 8 542 049 1 206 952 6 455 450 49 855 494 73 687 145 89 446 221 7 020 122 5 195 511 22 640 400 124 502 358 165 892 199 325 365 217 558 414 !U 278 436 sOmero 6E SEC0R9S IMI'ORTASC lA 5CCUHADA 3 034 3 014 I 907 1 907 6 139 C. 691 4 810 134 9>Xi 152 816 37 066 1 772 2 924 25 143 66 '505 224 882 112 182 000 112 182 OOO 146 209 OOO 146 209 000 520 120 000 457 780 000 174 185 QOO 11 655 820 000 12 807 90S 000 4 045 350 000 85 693 000 170 24! 000 I 257 769 000 i 5 559 053 000 18 6.5 34» uuu 530 520 530 520 755 104 755 104 2 519 189 2 145 HI 543 819 38 301 526 41 511 907 I" 356 84! 885 593 I 118 921 7 252 255 28 611 615 SEGUROS EFETUADOSPORSOCIEDADES COM SEDE EM OUTROS ESTADOS n'Omcro de sectROS IMPORTAMCIA SCCURADA 73 431 lie 16 1 599 7 222 10 837 2 523 682 5 144 1 443 2 23b 17 036 2 332 31 1% 1 647 8 545 21 239 2 669 21 411 19 761 97 276 108 169 II 619 11 717 39 422 172 927 182 381 565 415 927 000 272 894 000 458 707 000 732 528 000 220 945 000 111 083 000 491 212 000 149 480 000 284 736 000 1 475 821 000 295 752 000 3 029 029 000 -95 092 000 748 54! 000 I 439 957 000 385 577 000 I 609 946 000 3 225 551 000 7 504 Wvl 000 14 841 722 000 855 203 000 594 322 000 2 771 017 000 19 062 21.9 000 30 775 000 28 553 000 59 328 000 ISO 313 OOO 313 43613a 588 131 000 I'nevio 4 057 1 413 577 2 357 504 3 775 138 1 323 581 376 162 2 665 704 737 021 1 718 244 6 823 388 1 458 438 15 102 540 641 740 3 466 07! 6 396 896 I 206 952 5 911 611 11 551 968 20 175 2)8 (>U 089 382 6 134 524 4 25b 592 IS 188 245 95 868 741 165 892 199 325 365 217 558 414 144 115 209 Apura(ao 2 — Numero de seguros. importSncia segurada e prcmlo, quanto a locallzasao da agenda LOCALIZACto DAS AGeNC!.\S NOItTE Tcrrjt6rio do Acre. Amazonas Par6 TOTAL. NORDESTR ^^a^anhao Pjaui Cear^ Riy Grande do NorteParafba I^cmsmhuco Alagojs TOTAL, BSTE Sergipe Bahia. MtriAS Gcrais... Espiriio Sanlo.. Rio de Janeiro.. Distrlto Fcdcfol. SUL. Sao PdUlo P.rtna Santd Catarins Rto Grcndc do Sul. TOTAL CENTBO-OESTE Coifis Mito Crusso. TOTAL NUMERO DE SEOUROS I.MPORTANCIA SEfiURAIlA RISCOS LOCALIZADOS NO ESTADO DA ACCNCiA nCimero de SEciUROl. Itil'ORTAN'CIA rCCUPADA 3 336 9 55! 12 887 2 343 210 4 477 485 80| 17 916 I 915 28 257 1 432 14 286 22 364 2 044 9 210 217 976 267 452 138 879 14 489 13 466 62 522 229 376 Total foral. 146 538 U8 250 480 000 469 481 000 719 961 000 208 186 000 38 178 000 41b 947 00(1 89 1 31 000 167 063 000 1 560 019 000 261 800 000 2 761 344 COO 81 655 000 1 219 774 000 1 555 722 000 277 338 000 652 585 000 18 393 461 000 22 160 535 000 13 184 185 000 816 7o2 000 70') 079 000 3 774 884 000 23 504 910 COO II 575 000 15 155 000 26 750 000 45 1S3 481 000 1 114 678 2 531 399 3 846 077 218 452 177 295 367 266 380 064 768 762 415 41! 268 518 13 695 770 552 219 5 761 062 6 922 443 876 148 2 457 107 6(. 227 767 82 797 746 84 885 600 6 356 224 4 764 973 21 762 868 117 665 64 900 102 278 167 178 at 276 436 3 314 9 545 12 879 274 204 411 479 886 748 897 26 919 I 402 14 206 22 001 1 904 7 550 172 147 219 210 134 361 13 184 12 878 62 045 222 468 48 43 91 <81 S67 249 999 000 469 390 COO 719 359 000 195 761 000 36 ion 000 4)1 354 000 82 827 000 162 951 000 1 450 457 000 255 495 000 2 614 947 000 77 662 COO 1 208 949 000 I 502 881 000 264 111 000 511 441 000 14 624 796 000 18 210 062 000 17 649 554 000 756 672 one 671 519 000 1 740 718 000 22 818 461 000 10 885 000 1 1 924 ODD 22 809 000 44 785 673 MC RISCOS LOCALIZADOS EM OUTRCS ESTADOS NUS'ERO DE scr-uiu.s import.Incia SECURADA 1 114 208 2 531 029 3 845 237 1 152 357 173 487 2 339 965 165 157 857 586 6 712 887 1 218 006 }2 819 445 521 U4 5 706 583 6 703 617 815 252 1 850 147 48 810 377 64 407 120 82 151 201 5 628 263 4 557 443 21 535 977 I I 3 872 886 61 781 80 004 143 785 155 (88 473 69 6 46 6 5 1 188 18 1 338 30 80 363 140 I BOO 45 829 48 242 4 518 1 305 608 477 6 908 55 86 881 481 000 91 000 572 COO 12 425 000 2 078 000 5 593 000 6 304 000 4 110 000 109 582 000 6 305 000 146 397 000 3 993 000 10 825 000 52 839 000 11 007 000 121 144 000 3 768 665 000 3 970 473 DOG 514 611 000 80 090 000 37 5tO GOD 34 Ibb 000 686 447 OOO 6')0 000 1 231 000 3 921 000 4 617 810 COO 470 370 840 66 095 1 808 27 30! 14 907 I 1 176 702 526 50 512 8^6 325 31 075 55 479 218 82660 896 60b 960 17 417 390 18 390 626 2 734 397 727 961 207 530 226 891 3 89() 779 I 119 22 274 23 393 23 187:63
Numero de seguros, importancia segurada e primio por estado e LOC
Apurasao 4 LOC NtlMBRO DE ap6lices-risco importAncia S5CUKADA Cr$ NORTE Territorio do Acre 412 415 422 452 43J 442 452 TOTAL Amazonas 311. 312. 313. 314. 315. 322. 323. >24.. 325. 332. 333.. 334.. 335.. 342.. 343.. 344.. 345.. 352.. 353.. 354.. 412.. 415.. 422.. 423.. 424,. 432.. 433., prRmio Cr$ 2 20 000 32 6 6 000 84 2 77 000 441 1 180 000 1 350 1 560 000 1 681 3 83 000 356 1 1 000 113 16 927 000 4 057 2 70 ODD 288 643 31 113 000 97 581 521 16 20 5 000 44 107 35 611 000 4 375 35 468 000 5 177 221 27 153 000 115 056 169 13 897 000 56 086 4 179 000 1 172 10 000 169 653 62 820 000 340 653 551 48 553 000 220 581 42 9 214 000 24 107 29 795 000 9 693 269 28 959 000 188 346 261 14 238 000 112 440 37 3 370 000 21 788 29 3 230 000 59 344 8 869 000 12 114 6 157 000 2 861 1 247 OOO 2 869 2 80 000 355 1 1 000 10 3 42 000 130 3 438 000 3 301 I 29 000 219 8 1 115 000 4 038 8 6% 000 3 801 LOC NUNfERO OF Ap6l.rCRS-RISC'0 434 44 2 , 44 3 /. 44 4 ./ 44 5 452 453. 999 TOTAL Para 31 1 31 2 31 3 31 4 31 5 32 1 32 2 32 3 32 4 32 5 33 1 33 2 333 33 4 33 5 34 1 34 2 34 3 34 4 /. 345 35 1 [. 35 2 35 3 '. 35 4 '... 35 5 41 2 41 3 414..,.'. 415 42 2 42 3 1 22 9 4 8 1 3 8 3 599 imrortAncia /SEGURADA Cr$ 5 000 533 000 429 000 560 000 950 OCO 20 000 430 00(1 388 000 272 894 000 pr£uid Cr$ 75 30 362 16 802 6 831 1 5 932 144 8 903 3 865 1 413 577 13 2 983 000 6 248 2 200 66 367 000 164 333 920 24 007 000 63 074 217 2 486 000 16 424 93 862 000 8 405 8 1 852 000 5 284 388 28 462 000 114 360 276 15 553 000 69 129 18 1 442 DDO 6 143 21 1 003 OOO 10 637 II 2 039 000 12 086 1 936 122 522 000 596 757 1 552 73 525 000 373 289 309 26 154 000 83 449 110 4 820 (KO 58 923 11 964 000 6 221 637 60 954 000 395 205 561 26 293 000 182 985 320 65 130 000 173 783 140 8 512 000 151 887 7 431 000 3 607 12b 8 068 000 73 300 106 3 759 000 33 523 15 775 000 8 740 30 1 319 000 24 150 33 1 033 000 2 740 6 71 000 330 7 91 000 983 23 689 000 9 991 14 1 649 000 8 464 3 1 21 000 1'30 1.CC NUMERO DE ap6lices-risCo IMPORTANCIA SEGURADA CrJ 424 * 5 131 000 425 6 7.63 (1(1(1 432 13 593 (1(10 433 10 RH) (1(1(1 434 11 309 000 435. 18 1 262 OOO 442 12 1 022 000 443 4 310 (8)0 444 6 431 OOO 445 21 3 67(1 (KK) 452 4 954 000 454 2 276 OOO 455 2 115 000 999 27 6 858 000 TOTAL 10 256 570 889 000 NORDESTE MaranhSo 312.. 313.. 314.. 315. 322.. 332.. 333.. 342.. 343.. 352. 411. 412.. 413.. 414.. 415.. 421.. 422.. 423.. 424.. 431 432.. 433.. 434.. 435.. 441.. 442.. 443,. PRgMIU Cr$ 1 289 1 440 12 507 9 095 3 628 25 123 11 797 4 175 8 566 66 046 15 917 5 246 3 581 55 034 2 888 024 12 63 000 222 1 320 000 160 1 32 000 95 1 3 000 30 7 3 458 000 20 148 48 11 126000 118 658 2 120 000 530 3 1 268 000 0 511 7 571 000 1 534 2l 1 501 000 14 598 2 2 330 000 4 833 249 20 562 000 58 624 182 9 387 000 41 099 25 283 000 1 719 2 25 000 275 12 1 815 000 6 633 131 13 389 000 62 723 83 7 149 000 31 421 3 91 000 770 2 18 000 149 514 50 309 000 258 261 614 45 065 000 234 089 12 450 000 4 047 4 149 000 994 4 760 000 5 000 277 28 218 000 244 760 207 11 825 000 93 887 LOC 44 4 44 5 45 1 45 2 453 45 4 45 5 999 TOTAL Piaui 41 2 41 3 42 2 42 3 45 1 43 2 43 3 43 4 44 1 44 2 44 3 44 4 44 5 45 2 45 3 455 999 TOTAl Ccara 212.. 221... 222... 223... 231... 232.. 233,., 234... 242. 243... 244... 245... NUMERO DE Ap6lICES-RISC0 IMPORTANCIA SEGURADA Cr$ 12 1 8 40 22 1 1 12 2 523 1 434 000 90 000 1 995 000 3 925 000 2 166 000 50 000 50 000 948 000 220 945 000 PR^MIO Cr$ 9 553 1 013 24 342 46 799 22 861 825 875 2 545 1 323 583 29 I 431 000 3 576 29 546 000 1 651 159 39 985 000 45 062 64 4 886 000 5 723 540 000 2 328 94 15 097 000 58 865 131 19 645 000 63 901 50 000 413 40 000 275 64 13 585 000 96 545 72 10 143 000 60 637 8 893 000 9 222 11) 000 123 16 3 516 000 21 847 4 703 000 5 743 1 7 000 223 3 6 (WO 28 682 111 083 000 376 162 3 123 000 205 1 3 000 8 5 679 000 2 507 375 OOO 1 423 20 000 125 47 24 027 000 92 654 13 5 161 000 22 248 2 2 993 000 3 83 5 17 6 541 000 63 836 5 425 000 2 556 2 260 000 1 830 1 119 000 1 185
LOC zn.. 253.. 311., 312. 313. 314. 321. 322. 323. 324. 325.. 331.. 332., 333.. 334.. 335.. 341.. 342.. 343.. 344.. 345.. 352.. 353.. 354.. 411.. 412.. 413. 414.. 415... 422... 423... 432... 433... 434... 435... 442... 443... 444... 445... 451... 452.. 453... 454... 455... «9... sOmbro r>E importAncia prOmio APbllCES RISCO SECL'RAnA CrS CrS 28 2 545 000 16 300 2 118 000 1 028 16 2 926 000 8 93>. 215 15 748 000 28 688 102 4 278 000 II 765 2 05 000 247 12 2 l<4) 0110 12 65! 220 21 675 000 «! 2111 246 19 US OOU 77 18.3 4 ICS 000 1 022 8 244 000 1 r.H} 69 11 850 000 49 53! 763 87 1I I 000 405 614 1 364 88 941 000 443 766 58 3 851 (100 20 544 14 815 000 3 871 8 i 284 000 7 506 357 57 537 ono 351 420 446 34 995 000 198 919 27 1 235 000 9 456 4 1 54 0110 2 365 203 17 939 000 124 618 61 4 643 000 45 414 6 203 000 2 222 I 12 000 18 30 232 000 556 25 177 000 338 2 50 ono 109 1 3 000 23 51 2 132 000 11 743 12 66! 000 3 367 90 7 501 00(1 48 545 91 10 007 000 (.5 817 5 179 000 I 406 4 44 UOO 529 103 9 046 (100 70 675 89 10 278 000 73 178 3 127 000 1 240 8 402 000 4 072 2 460 000 5 745 156 13 891 000 15! 457 112 12 992 000 107 702 3 155 000 1 205 3 170 one 2 120 9 2 012 000 6 981 5 144 491 212 000 2 665 704 LOC NUMEBo ne ap6lices-bisco impobtAnci^ SEGURAOA CrJ Rio Grande do Norte I'ftgUlO CrS 232 3 7 870 000 13 US 243 0 1 141 000 5 506 253 2 50 1100 420 312 20 1 13o01)0 2 033 313 / 22 754 000 1 8<)9 !U / 1 10 ono 1() 315 / 1 1 5 000 1 12 322 3! 5 27(1 000 19 345 323 33 3 814 (10(1 17 <199 324 I 18(1 000 1 620 331 1 100 (K)0 6(HI 312 ; 85 5 881 0(10 29 592 333 IIS 10 340 000 64 872 334 3 250 000 1 295 342 73 19 786 000 101 386 343 215 19 774 nOO 104 462 344 6 204 000 2 080 345 I 75 000 900 352 37 6 511 000 42 191 353 15 2 750 000 12 373 355..: 1 75 000 900 412 8 301 000 674 413 11 77 900 210 42! I 180 000 275 422 23 1 714 OdO 7 296 421 6 312 000 1 672 432 290 24 451 000 49 948 433 53 3 205 000 16 868 434. 3 125 OCO 503 435 1 20 ono 146 441 1 455 000 4 508 442 149 11 071 000 45 61! 443 72 3 129 000 17 842 445 1 100 ono 2 452 82 11 053 ono 107 475 453 J 45 0 195 00(1 59 952 W ) 20 846 OCO I 273 TOTAL.. 1 443 149 -180 000 737 021 1 Paraiba 233 11 2 064 000 10 575 242 26 20 741 000 143 909 243... 10 3 434 000 45 417 345 2 320 000 3 112 252.... 69 6 842 000 39 352 LOC 253 31 1 31 2 31 3 322 32! 324 312 33 3 33 4 34 2 34 3 34 4 34 5 35 2 35 3 35 4 35 5 41 2 41 3 42 1 42 2 42 3 42 4 43 1 43 2 433 43 4 43 5 44 2 44 3 44 4 44 5 45 2 45 3 45 4 45 5 <369 TOTAL Pemambuco 211 212. 21 3 21 4 21 5 221 nOmebo de AP^Lices-Bisco 7 4 35 27 91 39 2 l(-5 190 9 133 4() 52 3 138 11 7 4 35 15 1 104 M 2 2 90 ion 7 4 148 67 35 2 261 163 10 2 40 2 236 51 I 976 202 17 6 127 IMPORTANCIA 5EOURADA CrS 5 048 000 35 000 I 232 000 841 000 10 459 000 5 7o4 000 1 5<Ki 000 14 103 000 l6 266 000 1 638 000 1<5 972 000 5 440 000 10 701 000 110 000 14 474 000 704 000 572 000 550 000 695 000 on 000 300 000 903 000 12 784 000 583 OOl) 190 000 338 000 140 000 728 000 162 000 585 000 055 DDO 16 475 000 70 OCO >1 445 000 15 879 000 936 000 438 000 5 461 000 284 736 000 1 I 11 1 7 13 2 II 7 11 321 000 84 281 000 5 768 000 564 000 5! 000 27 024 000 PREMIO CrS 17 415 5<l 2 310 2 58'l 39 018 21 123 4 "90 »8 019 >30 867 10 751 113 952 27 800 132 172 1 600 106 919 6 484 16 249 9 200 1 634 1 936 flO 43 622 41 8<i0 I 856 6 1385 49 261 59 042 8 496 1 614 86 728 32 307 54 092 84(1 246 950 120 564 6 484 9 03b 30 515 1 718 244 22 (.52 1 14 326 II 689 1 483 406 51 293 i.'.rrc>R7A\'CiA L(9C MUMERO DC Arbi.icp.s-itisco siiCrrRADA CrS I'Br-VIO CrS 222 225 22 4 i 22 5 251 232 233. 2 54 235 24 1 24224 3 244 24 5 251 252.... 25 3 25 4 25 5 31 2 31 3 ;• 32 2 32 3 324... 331 332.. 333 334. 34 1 342 34 3 34 4 34 5 3 52 353 41 2 41 341 4 41 5 42 2 42 3 42 4 42 5 43 1 43 2 453 434.., ,,... 2 (0 3 197 323 000 620 82" 812 S3 s's) mm 2')6 I<)(> 54 1 474 1100 8 508 4 1 0(10 5 229 41 859 OOl) 138 023 3 314 l(>9 231 QUO 1 609 888 I 732 156 330 000 725 235 18(1 5 071 ono 24 170 22 74) ono 5 67<) 168 32 564 000 175 847 1 259 153 330 000 1 125 281 669 54 917 000 321 697 30 2 660 000 14 287 15 1 237 000 10 199 37 10 392 000 70 441 410 44 131 000 333 644 359 33 232 000 196 422 17 919 000 9 397 18 5 131 oon 62 866 42 1 059 noo 2 169 1 11 000 34 79 6 489 000 21 340 6 1 244 000 2 436 2 243 000 1 371 2 336 000 1 231 158 23 778 000 145 9?5 30 2 764 ono 11 232 2 104 000 1 026 4 3 487 000 34 051 82 7 145 000 38 249 8 322 000 3 201 13 155 000 804 5 1 (IS8 000 10 121 96 1) 806 000 108 289 2 lib 000 1 608 1 100 ODO 1 441) 1 188 000 474 404 8 284 000 17 228 67 5 f.<)5 000 14 950 7 567 000 1 808 3 6 000 73 98 19 518 000 3 5 024 1 55 530 000 192 715 377 14 824 000 4? 119 24 2 270 000 10 217 2 22 000 193 '? 1 32! 000 8 914 662 44 015 030 292 816 148 13 322 000 74 220 14 472 000 3 034
-7^" Alagoas 212... 222. 223... 232..., 233... 235 242.... 252... 253... 31 1 312. , 313.... 314.... 315. 322,... 323. 324.... 325. 33 1 33 2 33 3 33 4 33 5 34 2 34 3 34 4 34 5 3n 35 3 35 4 41 2 41 3 41 4 7 5 2 22 2 2 4 17 1 1 72 64 2 3 172 124 5 4 1 509 492 90 « 175 101 19 1 34 37 1 58 4 1 1 397 ODD 265 000 210 000 826 000 •<25 000 150 000 47 000 ':0I ODO 70 OOO 30 000 4 766 000 2 162 000 IS 000 21 000 21 410 003 19 595 000 170 OOO 325 000 200 000 78 466 000 67 193 000 5 402 000 980 000 16 631 000 9 3 52 000 920 000 30 000 4 764 000 4 461 000 15 000 I 710 000 37 000 80 000 LOG NUNtBRO DC Ap6lICE4-RISCO importance SECCRADA CrI prSmio CrI 435 20 86 000 1 297 441 3 354 000 3 737 441 459 20 412 000 142 15b 443 111 6 805 000 52 511 444 1 100 000 900 445 5 670 000 97 452 268 17 689 000 165 200 453 43 4 421 ODO 35 237 454 19 I 423 000 33 043 455 , 4 135 000 2 729 999 150 18 299 000 88 787 TOTAL 18 943 1 622 03D COO 7 578 492 621 1 501 570 55 554 2 450 2 250 204 10 749 123 60 9 716 5 806 97 136 77 686 74 783 1 158 3 059 720 326 328 291 621 33 557 11 617 1Q9 MO 58 522 7 808 450 35 864 3 5 706 180 3 017 134 720 1.63C 421. 422. 423. 424. 432. 433. 442. 443. 452. 453 999. LESTE Sergipe 412.. 413.. 415.. 421:. 422.. 421. 424.. 431.. 432.. 433.. 434.. 435.. 411.. 442.. 443.. 444 445... 452... 451... 454... 455... 999... Bahia 211... 212... 213.., , Nt'MERO DC AI>6uCES-RISCO 1 46 12 1 70 32 54 21 41 7 7 2 332 IMPORTANCE SECURADA Cf$' 300 000 10 862 000 2 252 000 106 000 .12 220 000 2 60S COO 7 569 000 1 094 000 6 727 000 630 000 755 000 295 752 000 PRKMIO Cr$ 2 325 47 914 5 963 401 64 321 14 275 55 407 10 313 67 775 4 530 3 247 1 458 438 69 1 206 000 2 715 36 534 000 2 596 1 5 OOO 38 1 50 000 187 121 12 222 000 60 773 68 3 43# 000 18 356 14 705 000 3 477 1 170 000 786 387 35 415 000 221 925 461 20 175 000 U2 345 41 1 221 000 9 002 2 65 000 650 2 130 ODO 975 159 7 655 000 61 496 155 5 499 003 51 515 32 864 one 7 60') 6 144 000 1 277 42 2 619 DUO 28 704 37 1 952 000 18 415 2 2 5 000 350 5 639 OilO 5 601 5 362 000 2 650 647 95 092 000 641 740 no 27 974 000 50 533 810 145 108 000 301 557 050 , 43 323 000 90 146 LOG NCMERODS afOlices-risco importXncia SSCURADA CrI 214 215 221 222 223 224 225 231. 232. 213. 234. 235. 241. 242. 243. 244. 245. 251. 252. 253. 254. 255. 311. 312. 313. 322. 323. 324. >25. 332. 333. 334. 342. 343. >53. 411. 412. 413. 414. 415. 421. 422. 423. 424. 425. 431. 432. 433. 434. 435. 20 3 150 679 336 5 1 383 698 732 40 53 74 838 473 21 15 0 214 70 81 2 1 5 2 7 5 1 2 17 15 2 5 7 1 9 235 238 1 3 16 126 154 ID 1 24 434 379 17 4 1 330 000 23 OOO 23 151 ODO 83 832 ODO 28 318 000 1 547 000 16 000 66 188 000 378 329 000 130 781 000 1 968 000 2 102 000 10 723 000 78 433 000 42 216 000 I 616 000 572 000 1 685 000 17 766 000 1 892 OOO 031 000 675 000 100 000 379 000 38 000 237 000 272 000 61 000 38 000 9 643 000 an OOO 70 000 663 000 846 000 125 000 1 771 000 S 843 ODD 4 812 000 101 000 52 000 911 000 13 438 000 14 493 000 2 433 000 50 000 3 586 000 56 843 000 22 428 000 1 326 000 162 000 prSmio CrJ 3 687 135 96 745 310 316 117 683 9 387 178 253 365 1 936 591 767 225 1 5 644 25 832 57 695 553 747 289 440 17 342 8 237 16 268 135 305 35 073 29 036 19 125 167 619 78 1 356 9 826 275 627 18 573 5 627 420 B 418 9 335 1 000 8 671 21 843 12 185 139 70 4 181 66 192 60 972 16 867 750 15 6<i5 265 108 124 992 7 627 1 091 LOG n-Ombro de ap6i.ices-risCo IMPQRTJtNCIA SECURA6A CrS PRgMIO Cr$ 44 2 44 3 44 4 44 5 451 453 454. 455 999 TOTAL Mtnas Gerais 122... 123 13 2 13 3 13 4 142 134 1 52 21 1 21 2 21 3 21 4 21 5 22 1 22 2 22 3 22 4 22 5 231 282 23 3 23 4 235.... 24 1 24 2 24 3 24 4 24 5 25 1 25 2 25 3 25 4 31 1 31 2 67 8 195 000 82 930 155 5 603 000 51 962 1 30 000 225 3 2 175 OOO 3 298 17 985 OOO 9 131 14 801 ODO 8 882 2 46 000 707 1 250 000 500 36 5 445 000 23 756 14 884 1 263 661 000 5 985 4(4) 43 19 061 ODO 65 375 4 475 000 1 416 70 3 925 000 20 550 9 1 030 000 3 120 1 20 000 150 33 696 000 5 440 3 520 DOO 1 179 4 66 000 I 111 77 If 905 000 40 451 6 738 208 362 000 279 715 1 049 33 814 000 45 175 8 22 000 115 2 26 000 260 115 20 202 000 70 624 857 84 208 000 251 930 364 30 340 000 no 210 3 1 020 000 6 288 5 121 000 867 233 24 590 OOO 120 420 2 188 166 217 000 755 799 1 173 76 280 000 421 066 26 3 485 000 25 132 23 620 000 6 240 30 2 203 000 13 978 717 46 929 000 338 731 44) 29 378 000 196 29<) 29 1 829 000 15 105 17 I 596 000 11 175 4 68 000 771 113 8 614 000 63 501 78 1 3 500 000 31 178 2 000 6 17 I 680 000 2 532 989 31 724 000 51 118
LOG KUMERO DB AP6l ICE^R ISCCS 113. 314- 315, 321. 322. 323. 324. 325. 331. 332. 333. 334. 335. 341.. 342.. 343.. 344.. 345.. 351.. 3)2.. 353.. 354.. 355.. 411.. 412., 413.. 414. 415.. 421. 422. 423. 424... 425... 431... 432 433... 434... 435... 441... 442. 443... 444... 445... 451... 452,., 453... 454... 455... 999... 269 6 1 1 6 247 75 5 4 28 605 348 24 7 5 238 153 17 8 3 76 13 1 6 2 2 754 635 49 58 10 1 212 253 24 24 41 1 903 778 63 162 2 I 116 561 68 42 2 320 158 16 6 50 IMPOBtANClA SeCLIRADA CrJ PREMIO CrS 8 143 000 555 000 45 000 985 000 32 485 000 4 416 000 286 000 64 000 2 897 000 94 140 ono 27 604 000 1 012 00(1 77 000 381 000 14 726 000 9 155 000 50! 000 38 000 375 000 5 I 58 000 536 000 8 000 761 000 280 000 183 60S 000 45 410 000 1 620 000 1 055 000 2 6.''5 000 121 594 000 25 848 000 I 303 000 839 000 8 645 0(K3 182 910 OOO 73 587 000 6 0 55 000 4 694 000 603 000 97 453 000 59 928 000 6 404 000 3 202 000 1 50 000 27 808 000 9 "369 000 768 000 329 000 7 7W 000 27 930 1 897 737 000 12 603 1 537 291 4 164 108 469 16 752 1 513 835 15 939 545 041 164 969 16 424 2 193 3 727 118 308 77 484 4 372 442 2 850 36 104 6 683 "6 259 420 325 975 95 633 6 792 6 658 1 1 910 387 294 87 330 6 131 9 588 51 497 103 553 474 572 48 008 53 f.99 4 103 733 498 445 584 67 539 38 670 1 860 348 568 94 191 7 497 5 528 22 468 542 049 LOG MIMCRO DE ap6lices-risco Espirito Santo 233.,; 242 24! 255 31 1 31 2 31 3 314. 315 32 1 32 2 32 3 32 4 32 5 33 1 33 2 33 3 335 34 1 34 2 34 3 345 352 553 41 1 41 2 '. 41 3 41 4 41 5 42 1 42 2 I. 42 3 425 43 2 43 3 J 43 4 I,.,.. 43 5 442. 44 3 1 44 4 44 5 452. "453 1 45 4 45 5 999 TOTAL. IMPOHTANCIA SECURAOA CrS prOmio CrJ 3 210 000 789 1 100 000 750 3 79 000 313 1 3 000 185 24 8 760 000 11 965 452 36 291 000 55 098 373 38 087 OCO 61 461 8 260 000 414 42 21 429 000 71 754 10 2 307 000 6 300 "2 21 612 000 6! 160 W 10 986 000 32 574 3 560 ono 2 095 6 454 000 1 643 IS 3 875 000 15 680 186 34 383 000 94 690 204 12 405 ono 67 441 14 1 485 000 in 227 17 3 091 000 12 132 no 15 617 000 83 676 no 8 461 000 53 962 4 223'000 3 175 9 2 419 000 19 955 5 250 000 3 350 3 750 000 1 08O 327 69 918 000 152 790 80 16 880 000 33 914 5 I 273 000 3 n?6 25 12 460 000 38 794 1 180 ODD 270 87 17 889 000 46 665 20 4 281 000 11 242 6 579 000 5 144 102 ID 990 000 60 817 63 6 198 000 27 466 7 1 138 000 9 101 10 1 217 000 9 006 114 8 746 000 73 790 14 2 085 000 15 641 8 884 000 9 431 ID 1 843 000 18 502 3 335 000 4 980 4 110 000 1 38S 3 75 000 1 126 3 188 OOO 2 9<)1 10 4 142 OOO 7 983 2 669 385 577 DQO -1 206 952 L(X: NUMERO DE ap6lices-ri;co tmportAncia SECURAOA CrJ PKEMIO CrJ Rio de Janeiro 12 1 12 2 12 3 12 4 131 132. Ill 134 155 14 1 14 2 14 3 14 4 15 2 15 3 15 4 15 5 211 212, 21 3 21 4 21 5 22 1 22 2 223... 22 4 22 5 231. 232. 233 214,.. 235 241. 24 2 24 3 24 4 245.. 251... 25 2 25 3 255 31 1 31 2 31 3 31 4 31 5 32 1 32 2 11 8 755 OOO 17 425 90 5 017 niKi 15 971 37 4 464 (100 10 03! n 1 ,S44 000 7 524 23 I 750 000 6 934 139 16 824 000 9) 253 31 1 553 000 5 148 8 08 000 567 12 346 000 2 146 1 5 000 27 49 3 C)07 000 19 361 12 509 000 3 443 6 373 000 2 799 4 84 000 • 787 1 3 000 33 1 51 1100 551 1 6b 000 950 1 1 OOO 1 127 4 546 COO 7 051 67 1 464 000 3 078 1 5 000 45 1 2 COO 20 1 298 000 721 117 59 374 con 155 633 60 3 (V17 ono in 276 7 4 471 001) 11 'iw 4 51 OOO 320 6 593 000 2 724 181 45 940 000 1"() 071 lOO n 925 000 50 850 10 3 343 0(10 n 121 D 1 (100 7 () 15 000 227 212 32 757 (100 221 485 49 3 935 000 18 246 15 2 207 con 7 467 1(1 4 344 0(i0 25 770 1 9 000 65 4 1 w3 ono 14 967 5 11 OOO 45 1 6 000 84 343 35 439 OOO 41 758 7 457 334 349 000 455 803 2 627 88 909 OOO 124 861 31 297 COO 719 104 1 539 000 15 466 67 10 2>)0 000 65 765 714 87 175 000 320 074 LOG NLTMERO DB apOlices-risco IMPORTANCIA SECDRADA CrS PR&MIO CrS 321 32 4 32 5 331 532 33 3 33 4 33 5 34 1 34 2 34 3 34 4 345.. I 351352..: • 35 3 354 35 5 41 1 '• ••■ 41 2 413 41 4 41 5 •• 42 2 423 425 43 1 43 2 43 3 43 4 43 5 441 442, 44) 44 4 44 5 453. 45 4 .-• 45 5 909 TOTAL. 419 75 040 000 217 908 7 274 000 1 204 83 1 491 000 9 751 169 18 240 COO 83 983 1 748 150 105 000 681 677 2 219 104 6X1 000 525 169 •18 2 211 000 15 118 85 2 455 000 15 885 31 2 539 (1(1(1 17 588 478 42 934 000 295 253 451 25 420 000 160 385 22 992 000 7 904 73 3 326 000 37 911 7 300 ono 4 080 57 2 305 000 25 831 77 3 243 DOO 3! 060 7 502 000 2 810 20 159 DOO 2 409 38 3 m nnn 4 737 3 410 136 466 000 244 393 783 25 433 000 48 409 19 600 COO 4 186 65 1 287 000 11 027 33 5 601 000 21 982 649 73 (09 OUO 202 632 27'> 21 411 000 70 495 15 34n ono 2 179 13 1 253 000 8 452 25 3 374 00(1 20 154 1 567 134 6'in 000 710 117 1 210 58 769 000 342 367 49 3 090 000 21 956 75 038 000 9 236 2 122 1)00 855 562 38 8(.7 0110 290 413 313 14 245 000 114 566 39 731 ono 6 736 37 1 314 000 10 893 59 4 628 000 61 663 54 1 784 000 30 603 2 150 000 2 475 7 036 000 5 729 129 30 369 COO 127 638 28 223 I 784 13! 000 6 455 450
LOC NUMERO rp6lices-risco iwpobtAncia SECURADA Cr$ Oistrito Federal in. 112. 113. lU. IIS. 121. 122. 123. 124. 125. 131. 132. 133.. 134.. 135.. 141.. 142.. 143.. 144.. 145.. 131.. 152.. 153.. 154.. 155.. 211.. 212.. 213.. 214.. 215.. 221.. 222.. 223... 224. 225... 231... 232... 233... 234.. 235... 241.,. 242... 243... 244... 245... 251... 252... 253... PREMIO Cr$ II 130 1 1 907 893 000 3 063 282 31 679 1 858 703 000 2 556 47! 16 550 729 774 000 1 048 787 105 2 931 000 9 050 27! 2 142 000 17 084 1 919 334 325 000 1 027 851 6 067 773 444 000 2 276 895 5 191 703 663 000 2 267 736 7b 6 371 000 28 296 162 9 867 000 72 837 4 240 776 147 000 2 750 759 18 083 2 388 613 OOO 9 859 601 19 355 1 626 472 000 7 59! 075 498 215 463 000 441 444 637 39 095 000 340 872 85! 170 409 000 85! 976 7 015 853 347 000 4 838 423 7 351 543 590 000 3 429 754 932 126 234 000 731 605 445 26 472 000 301 901 205 23 088 000 166 629 842 69 074 000 700 933 926 57 415 000 618 299 122 • 6 409 000 72 069 399 21 572 000 279 365 1 015 oO 427 000 68 802 16 771 479 714 000 637 113 8 280 213 421 000 285 137 72 902 000 3 532 22! 1 306 000 12 201 90 16 059 000 51 673 449 23 832 000 79 866 508 25 331 000 77 318 69 12 920 000 42 581 17 801 000 2 052 413 30 346 000 116 226 2 672 164 738 000 775 344 4 780 164 919 000 799 757 128 5 475 000 34 321 112 5 655 000 54 304 74 4 530 000 22 376 671 42 379 000 304 180 806 29 606 000 201 926 79 4 629 000 50 080 84 3 207 ODD 54 715 12 424 000 5 310 156 9 864 000 118 627 108 3 197 000 31 312 LOC 254... 255... 311... 312... 313. 314... 321... 322... 323... 324... 325. 331... 332... 333.. 334... 335... 341... 342... 343... 344... 352... 353.. 354... 411... 412... 413..., 414.. 415.. 421... 422... 423.. 424.... 425.... 431... 432... 433.... 434. 435.. 442.. 443... 444.. 445 451 452... 453... 999 NUMERO DE APdLlCES-RISCO 2a 27 16 240 114 1 3 23 18 1 3 8 73 59 7 1 4 19 14 3 6 I 1 4 337 81 2 5 4 7! 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LOG nOmero oe ap6lices-ki:co import;(ncia SBCURADA CrJ pr£uio CrS 112 Ill 3U 315 32! 322 321 32 4 32 5 33 1 33 2 353 33 4 33 5 34 1 34 2 ft 34 3 34 4 34 5 35 1 35 2 35 3 35 4 35 5 41 1 41 2 41 3 41 4 41 5 42 1 42 2 42 3 42 4 42 5 43 1 43 2 43 3 43 4 2 810 74 746 000 187 616 2 233 50 811 000 145 497 303 4 257 000 13 736 743 5 137 000 46 588 11 J9I 000 1 618 707 78 020 OOO 296 604 478 28 449 000 127 467 77 7 898 000 29 659 81 3 21! 000 41 403 50 4 050 000 14 649 1 530 180 650 000 623 694 1 103 90 750 000 444 416 128 9 57! 000 45 548 159 3 784 000 34 536 22 892 000 7 027 808 79 255 000 561 098 757 52 407 000 372 355 138 16 196 000 129 780 139 6 453 000 88 541 3 3 000 21 74 8 230 000 59 162 44 1 695 000 19 802 12 1 176 000 9 074 20 1 460 000 19 716 10 I 166 000 2 703 947 121 862 000 389 738 354 78 958 000 300 530 177 5 458 000 36 207 928 33 863 000 359 529 6 246 000 1 001 863 80 157 000 412 135 609 39 462 000 233 462 213 7 583 000 65 370 466 22 369 000 306 486 18 521 000 2 484 760 126 813 000 776 60S 174 132 712 000 943 915 229 1 14 537 OOO 130 951 LOG 435 44 1 44 2 44 3 44 4 44 5 45 2 45 3 45 4 45 5 999 TOTAL CENTRO-OESTE Goias 412. 413. 422. 423. 432, 433. 434. 43 5. 442.. 443. 452.. 453.. 454.. Mato Grosso 322. 325. NUMERO DB apOlices-risco IMr^ORTANrCIA SECURADA CrS pr£mio CrJ 1 191 42 042 COO 594 182 2 345 000 2 790 1 522 109 322 000 986 889 2 091 147 939 000 I 449 652 362 25 051 000 304 959 1 303 72 032 000 1 260 826 127 6 072 000 75 833 96 4 102 000 45 464 29 1 716 000 39 740 249 10 400 000 299 927 216 52 052 000 170 191 64 565 4 028 786 000 22 640 50O 27 6 577: 000 9 638 1 2 000 25 21 3 320 000 12 198 7 682 000 3 066 49 11 275 000 72 372 16 894 000 5 817 1 30 000 84 1 250 COO 2 231 39 6 178 00(1 42 754 9 8 onn 106 9 1 350 003 16 207 1 50 000 391 1 1 50 COO 1 003 182 30 775 000 1 165 892 14 970 000 1 4 866 1 200 000 ) I 000 LOG nOmbro de ap6liCbs-risco 33 2 33 3 33 4 342 41 2 41 3 41 4 41 5 42 1 422 42 3 424. .'. 425 431 43 2 43 3 434 43 5 44 2 44 3 44 4 44 5 452 455 999 TOTAl Indeterminado 11 1 11 2 12 2 12 3 II 4 3 7 62 33 4 19 1 19 7 1 2 I SI 23 3 15 44 14 1 8 I I 3 383 importAncia SECLtRADA Cr$ PRiMIO Cf» 5 742 000 1 765 COO 640 000 1 056 000 697 000 551 000 9 000 84 000 180 000 2 220 000 95 000 44 000 491 000 5 000 6 854 000 2 626 001) 173 000 240 000 1 329 000 1 433 000 60 000 266 000 500 000 100 000 223 000 28 553 000 17 000 160 OOO 500 000 310 000 30 129 8 825 3 234 5 475 3 093 3 320 61 1 O04 675 20 979 437 297 2 173 63 45 685 26 682 620 1 674 12 025 16 415 984 5 567 1 312 1 500 1 230 199 325 61 251 2 500 648 LOG nOmbro db Ap6l-ICBS-RISCO importAncia SBCURADA CrS prOmio CrS 131. 132.. 133 142 23). 235 241 243 255 322. 325 332 333 335 342 352 353. 412. 422. 432 43). 434. 435. 442 443. 444 445 452 453. 999. Total leral 86 000 1 134 000 3 526 000 I 564 000 84 000 36 000 39 000 17 000 25 000 2 000 416 OOU 291 000 41 000 15 000 67 000 Ibl 000 858 000 557 000 143 ODD 1 732 000 204 000 I 170 000 117 000 69 000 340 000 35 000 370 000 738 000 950 000 164 539 000 180 313 000 390 4 343 18 205 8 362 456 91 96 76 225 6 1 077 874 200 38 166 1 097 6 198 1 424 322 4 679 674 9 653 1 543 682 5 689 52 3 140 4 019 8 181 472 991 558 414 HI U8 49 191 490 000 US 270 430
Aco)choQdosA^ouguesAcucof Aciimuladorcs. Adcredsta d« ceacro Adornos para tcmplos
Aicool indui^eflfll * *
e tccelagcm)
medicinal—(fabricaa
t forragensAifuiacarias
Alfmetes.
Almas
AlmoxarlfdJos
Aniiinas
6
rcsldenciais
c estofadores -
M. R. 1. ApuracSo 5 (Unld^de:
ESPEClFlCAgSO RUBRICA
I OCIJPA?XO 2 OCUPA5X0 3 OCUPA^O 4 OCUPAOAO 5 Acad«mias
A50
Adubos
AlcatrSo
AI
.Mfafa
Alutmnio
Arcigos de hlgiene e assepsia
ImportSncias seguradaa por rubrica e tipo de ocupasSo do de). 501 12 781 000 502 7 910 000 503 839 852 000 504 3 517 000 505 38 372 000 506 41 666 000 507 443 756 000 508 15 808 000 509 2 077 000 510 4 085 000 511 25 529 000 512 26 002 000 513 137 549 000 514 1 426 000 515 45 727 000 516 1 653 000 517 150 906 000 518 79 919 000 519 12 919 000 520 105 885 000 521 1 238 000 522 3-674 356 000 523 1 554 417 000 524 760 000 525 77 872 000 526 6 066 000 527 2} 919 DOG 528 55 746 000 529 21 552 000 530 46 597 000 531 10 450 000 532 17 737 000 533 1 096 141 000 534 20 581 000 535 11 816 000 536 1 082 759 OOO 537 11 353 000 538 312 305 000 539 4 442 016 000 540 25 567 000 541 886 000 542 23 269 000 543 36 953 000 544 7 556 000 545 1 837 000 320 000 517 000 17 172 000 180 iXlO I 096 141 000 ISl 25 077 000 567 000 2 147 000 8 759 000 1 875 OOO 4 513 000 113 872 000 568 513 000 128 909 000 20 000 12 527 000 11 967 000 345 141 000 95 005 000 8 430 000 15 480 000 328 000 238 000 839 000 2 835 000 1 250 000 5 484 000 11 244 000 8 801 000 107 000 6 931 000 17 206 000 10 003 000 1.'.7 546 000 426 000 2 902 000 42 825 000 I 653 000 7 719 000 87 878 000 47 036 000 18 572 000 54 234 OOO 8 987 000 105 885 000 1 238 000 83 700 000 1 802 370 000 477 332 000 934 939 000 119 404 00 760 000 35 928 000 41 944 000 958 000 5 108 000 12 244 000 n 137 000 17 790 000 37 956 OOO 21 552 000 13 022 000 23 847 000 9 728 000 8 464 000 1 936 000 i 13 914 000 3 823 000 I 944 000 11 816 000 319 025 000 670 533 000 93 201 000 11 353 000 312 305 000 362 622 000 2 277 264 000 I 471 219 000 310 000 450 000 126 OOO 11 439 000 11 830 000 36 953 000 7 556 000 I 663 000 174 000 3 397 000 23 238 OCO 38 352 000 1 758 000 8 273 000 7 U3 000 3 932 000 I 7S8 286 000 22 742 000 538 000 18 637 000 79 834 000
Cr$)
TOTAl. OCUPA5AO
Ac«tllcnoAclJos, lirogas, proJutos qmmlcos e farmocfiuticos
AeronAutica AglnaasAguarfHSAguas gasosas e minerais c bcbidss nno ako6llcas
cool pocfivcl (aguardencc)
cokhcces. grampos AfgoJaoAJgoduo (fia9ac>, tei.elagem ou
para calvaJos..
AiniJo
Arif.igemAnil
AnctgjjdadcsAnun-ios lummasos ou nflo Aojrt.xmcncos re'>iienui3ls ArmaJoi«s e cscofaJorcs Arrn:idoriss funebres Armjrinijo e fucenJas Armjs e rnunigCes Afm.jjdnv dc c impo Armasenb gefais ou particulares Armjscns regul adores ArqutvosArtes e cfklns Artigos clrurgTCOS, denurlos e hosDitalares Ardgos para esporte
Premios por rubrica e tipo de ocupacao do M. R. I. Apura^ao
Academiaa Acjdoi, drogaa, produtos qulmicos e farmaccuticos Acolchoados Agucar Acumui adores Aderecisces dc tcatros Adornos para templos Adubos Aeronfiutica AgCncias AguarrasAguas gASPsas c mincrais e bebidas nSo alco6ijcas. Aicuoi Industrial Aitiiol poilive! (aguarJcntc) Alfafa c Atljneccs, cplchetes, grampos AlgPdao (fiagao, lecelagcm 00 fiagSo e tccelagcm).. Almas para calgados Alunimjo AmicioAni) Anllir^asAnttguidadcs * AnOnclos lumlnosos ou r^So Apariamcntos
Armadores
Armadares funcbres • Armorinho e fasendas ► Armas c munk5« Armarins de campo Arma^^ns gcrals ou parficularcs. Arma;6ns Arqulvoa r. Artes C oficios
ArtigPS
Artlgus
esporte Jily Artigos
higlene « asscpsia
cici 501 32 229 502 48 417 503 5 050 396 504 11 321 505 453 566 506 145 025 507 1 436 891 508 72 416 509 11 718 510 25 491 511 165 835 512 195 555 513 499 337 514 7 292 515 140 921 516 6 584 517 953 560 518 777 478 519 55 087 520 505 067 521 5 325 522 27 834 279 523 8 875 087 524 4 789 525 429 788 526 31 559 527 209 037 528 278 615 529 113 022 530 272 196 531 50 105 532 81 662 533 1 815 391 534 215 686 535 78 844 536 5 842 875 537 68 516 538 2 777 576 539 19 184 655 540 59 520 541 2 656 542 70 462 543 179 683 544 32 881 545 9 694 ocupAgXo 1 ocuPAgAO 2 0CUPA5A0 3 OCUPACAO 4 0CUPA5A0 5 1 978 11 321 4 156 425 804 120 21 946 3 012 049 6 127 23 026 1 227 403 25 391 383 157 453 446 45 579 275 48 311 1 012 625 17 033 748 35 113 10 195 51 135 387 743 68 821 6 157 16 787 61 776 45 219 464 224 7 292 130 726 36 248 3 505 5 561 8 704 37 020 102 063 47 525 6 584 32 753' 542 710 119 084 37 O30 322 383 553 580 85 714 104 805 18 057 505 067 2 058 981 5 325 434 632 5 642 813 4 789 208 858 3 520 78 805 63 343 113 022 151 876 36 738 62 290 10 512 400 1 025 651 16 887 247 147 642 31 559 50 276 220 950 28 039 120 395 215 272 70 044 13 367 19 372 9 837 815 391 1 299 283 I 131 910 9 332 3 849 252 68 516 8 293 684 78 844 694 340 2 777 576 8 560 104 206 354 673 889 525 068 59 520 1 118 18 203 840 52 254 179 683 32 881 8 628 698 1 066
(Unldade: Cr$) ESPECIFICACAO
,*' * ** 'i
cirurglcos. dentarlos e hospiiaiares
para
de
medjCinal (f&bncas
I
I. ESPECIFICACSO ogurA^AO 1 ocupacao 2 OCIIPAQAO 3 Artigos para homwjs Artigus sanitarios.. Artigos de vime. Asfalto. Asilos ^ i, Associa9Ses de bene(ic4ncia Autom6vei5 Ar'es e ovos [iancos e casaa hancArias. Banha Bar e cof4 Barcos e botes. Barris., Bazarea. Bebidas alco6licas
Belchiores. Bengalaa. chapes
so) e chuva Blbljotec^ Bicidecas c motocicietajs Bijutcrics
Bilhares B6]&3S, carteiras. pastas c
exceto ca^^ados Bdlsas dc generos e citulos Bombeiros hidr6uItcOA Bondea Bon£:j Bordados, rendas e fiJ^ Borracha (exclusive
Bocequins Botoes Brinquedos Briquetes de carvoo Britadores Cabarls Cabeleirelros. institutos
bdeza e pedicures. Cacau cafi ^ Cafa. arroz e cereals Ca(6, cha e sorveces Clai Calcados Caideireiros Cflmbjo (moedes) Camisas Cantaria Capachos Capas de borracba Carbureto de cilclo Carimbos 54t> 547 548 549 550 551 552 553 559 5()0 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 OCUPA5A0 4 OCUPAFAO > 39 203 000 22 082 000 10 237 000 9 927 000 28 700 000 : 12 530 000 454 122 000 12 617 000 288 466 000 65 no 000 36 694 000 i 7 178 000 22 511 000 116 595 000 38 498 000 i 15 285 000 34 174 000 8 444 000 14 755 000 9 563 000 33 065 000 28 700 000 12 530 000 22 082 000 4 194 000 39 203 000 I 814 OOo 5 733 000 8 423 OUO 66 165 000 288 466 000 164 750 000 n 764 000 181 890 000 853 OOO 1 287 000 ! 36 694 000 2 639 000 ' 9 650 000 4 231 000 50 672 000 308 DDO 41 317 000 3 >01 000 2 099 000 31 933 OOO 236 000 30 453 000 6 394 000 14 047 OOO 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 54 136 000 11 438 000 a 5D1 000 461 250 000 9 519 000 41 772 000 107 547 000 : 334 198 000 13 629 000 i 28 288 000 2 015 000 4 064 000 9 277 000 ' 47 660 000 20 470 000 82 287 000 370 838 000 1| 478 000 , 4 102 OOO 423 945 000 1 012 000 3 382 000 74 544 000 ' 289 000 ; I 332 000 8 195 000 600 000 4 212 000 I 11 438 OOO 33 065 000 46 354 000 101 920 000 4 466 000 15 285 000 3 721 000 814 000 708 000 9 563 000 22 511 000 14 675 000 7 832 000 ' 674 000 2> 906 OOO 8 501 000 457 576 000 0 742 000 •n 772 000 45 477 000 334 198 000 13 504 000 1 429 000 ; 2 777 000 38 164 000 4 064 000 125 000 26 829 000 2 015 000 26 918 000 8 880 000 1 038 >>6l 000 518 369 000 11 478 000 20 742 000 11 590 000 12 435 000 433 493 000 9 277 000 69 852 000 361 649 000 3 382 000 7 416 000 3 371 000 416 529 000 1 012 000 731 000 12 798 000 298 000 79 000 01 746 000 3 922 000 4 133 000 30 OOO 18 366 OOU 4 273 000 I 332 OOU 600 OOU Apura;ao 6 — Premios por rubrica e fipo de ocupafao do M. R. 1. Folha 2 ESPEClFlCjACSO Artjgos para homens Artlgns sanitarios Artigos de vime Asfalto Aslloi^ Associapoes de bcnefic^ncla Automdveis Aves € ovos Bancos e ca&as banc^rias Banha Bar e cafd Barcos e botcs Barris tSasares B^ldas ala')6licas (exceto cerveja e vinho) Belchiores Bengalas. chap^us de sol c chava Bihllotecas Bicldetas e motocicletas Bijuterias {exclusivomente) Bljhares Bdisos, cartetras, pastas c outros artigos decouros exceto calcados E^lsas de g^neros e iitulos Bombeiros hidrdulicos Bondes Bonds E^ordacbs. rendas e fil6s Borracha (exclusive pneumSticosj BotequincS. BotOes.. Brirtquedos.. Briquetes de corvao Britadores Cobar^s Cubclelreiros, instituto de heleza e pedicufos. Cacau Caf^ Caf£ , arroz. e cereais Caf£, chh e aorvetes Cal Calcados Caideireiros Cfimbio (moedas).. Camisas Cantaria Capachos Capas de borrgcha Carbureto de ^Icio. CarifTibos 546 223 368 547 98 008 548 78 710 549 62 295 550 47 510 551 27 089 552 2 177 566 553 50 665 559 461 633 560 370 029 561 168 318 562 31 602 563 162 820 564 765 886 565 250 128 566 79 136 567 175 235 568 39 200 569 84 569 570 43 191 571 162 394 572 285 349 573 16 960 574 40 765 575 510 479 576 55 451 577 228 659 578 762 493 579 1 449 293 580 71 296 581 231 383 582 18 611 583 15 920 590 61 917 591 197 861 592 97 835 593 589 540 594 8 999 487 595 58 565 596 22 648 597 2 331 735 598 5 841 599 8 475 bOO 422 767 601 I 656 602 11 012 603 45 176 604 3 000 605 26 782 OCl.'f>ACAO I 47 510 27 080 461 6?3 1 085 16 W 2 237 222 8 475 ocupAgAO 2 ocupaqao 3 ocupacao 4 ocupacaO 5 223 368 98 008 10 787 67 923 1 1 946 50 349 240 578 996 424 589 598 350 966 45 275 5 390 6 126 38 507 291 307 34 089 168 318 14 517 15 478 1 607 162 820 658 871 107 015 22 745 177 988 49 395 79 136 154 168 21 067 30 794 5 321 79 744 4 82? 41 191 162 394 237 36) 47 986 40 765 8 512 501 967 37 082 18 36'5 228 659 83 723 295 732 383 038 1 449 293 70 099 1 197 10 591 220 342 450 18 611 15 920 61 917 lOS 452 89 409 30 951 66 884 47 764 541 776 1 681 510 2 363 057 2 510 014 187 684 58 565 14 714 7 934 30 670 2 101 056 5 841 63 795 358 972 1 656 1 1 012 20 594 24 582 3 000 457 2b 325
ApufacSo 5 — Importancias seguradas por rubrica e tipo de ocupafao do M. R.
(exceto cerveja e vinho)
dc
(ttclusjvamente)
oucros artigosdccouro
pneumaticos)
dc
Apurasao 3 — Importandaa seguradas por rubrica e tlpo de ocupacSo do M. R. 1. Carnauha Came Corros. carrocas c carruagens Cortonagem farcefatos de papelSo). Cart6rios de nota$ Carv*2o aniiTial Carvjio dc pedra. Carvio vegetal Casas de banho (duchos) Casaa de cfimodos Casas dcsocupadas ou crn constmpDo. inclusive rnaceriaJ Casas fortes de bancos ou estabelecimcntos bancfirios, ou cofrcs com service de aluguel Casas de misericdrdia e carldade Casas dc moradia Casas de pasteCasas de penhdrcs Casas de pensile Caseina Casslnes Castanhas do Pard Celuloide Celulese C£ra Cerveja... Chfi ou mate Chapdus (feltro, paiha, etc.) Cliarutos e cjgarrosCliocelote, balas, confeicos e bombons Chumbe Cimente Cinemas Clnematografia ' Circes Ciubes camavalcscos Clubcs desportivos Ciubes recrentivos e soolais Cochciras Cofres de fetro' Cola I CeldglQs ' Comprimidos quCmicos c farmac£utjcos (cxclusivamente) Confeicarias Conserves alimentfcias Conservacorios Consultdrios Conventos Coque I Cordas e cordealhas ] Coroas tunebres. ' 606 32 375 000 607 21 878 000 608 6 162 000 609 44 885 000 610 10 839 000 10 839 000 611 881 000 1 861 COO 612 1 46 505 000 ! 26 139 000 613 32 466 000 1 614 1 243 000 1 1 243 000 615 225 167 000 17 111 OOO 616 490 225 OOO 490 225 OOO 617 : 3 678 OOO 3 678 000 618 13 202 000 13 202 000 1 619 7 280 068 000 7 068 175 000 181 250 000 620 : 3 880 000 621 13 567 000 622 ; 84 200 000 84 290 000 623 2 521 000 480 OOO 624 32 018 000 4 523 000 625 5 196 OOO 1 097 000 626 7 408 000 627 28 798 000 628 10 082 000 1 111 000 629 132 060 000 122 655 000 630 39 411 000 631 59 939 000 632 III 852 000 19 334 000 633 67 918 000 6 368 000 634 3 034 000 1 207 000 635 35 332 000 3 577 OOO 636 161 848 000 74 642 000 637 25 637 f)00 638 645 000 639 200 000 640 17 983 000 i 17 983 OOO 641 95 812 000 58 015 000 37 797 000 642 12 126 000 643 3 715 OOO 677 000 3 038 000 644 7 352 000 645 220 390 000 115 875 OOO 113 515 000 646 2 600 000 647 19 654 000 16 427 OOO 648 70 760 000 649 1 277 000 • 1 277 000 650 93 602 000 52 878 000 40 724 000 651 7 810 000 7 810 000 652 1 042 000 1 042 000 653 32 787 000 654 2 569 000 437 000 2S 046 000 21 878 OOO 056 OOO 2 875 OOO 32 466 000 30 643 000 2 227 000 1 203 000 27 495 000 18 306 000 0 405 000 10 S02 000 50 039 OOO 02 518 000 38 138 000 1 817 000 31 755 000 74 362 000 13 414 000 12 126 000 2 600 COO 3 227 000 62 971 000 10 201 000 2 132 000 F6Uia ZESPECIFICACXO RUBRICA TOTAl. OCUPACaO 1 OCUPACAO 2 oCUPAgXo 3 OCUPACAO 4 OCUPACfO f 4 320 000 3 050 000 42 010 000 20 366 000 208 056 000 3 880 000 11 340 000 829 000 3 754 000 1 220 000 10 402 000 10 610 000 23 362 000 6 469 000 474 000 7 798 000 22 406 000 2 156 000 345 000 6 188 000 9 571 000 5 855 COO II 740 OOO 645 000 200 OOO 7 352 OOO Apuracao 6 — Premios por rubrica e tipo de ocupa^ao do M. R. I. F6lha 3 ESPECIFICACSO Ca rnaOba Came s8ca Carros, carrocas e carruagens Cnrconagem (artefatos de papeldo) Cartdrios de Carvao animal Carviio de pedra Carv3o vegetal Casas de banho (duchas) Casas de cOmodos Casas dcsocupadasou em construcSe,Inclusbematerial Cases fortes de bancos ou estabelecimentos banciti05,ou ccfres com service dc aluguel Casas de miserlcdrdia e caridade Casas de moradia Casas de pasto Casas de pcnhdres Casas de pensao Caseina Cassines * Castanhas do ParS Celul6ide Celulose Cera * Chfi ou mate Oiapfius (feltro, paiha, etc.) Charutos e cigarros Chocolate, balas, confeitos e bombons Chombo Cinemas CircosCiubes camavalescos Ciubes despurtlvos ciubes recreativos e socials--Cochciras Cofres de ferro Cola Smprimidos quImicosefBrmaci5uiicos(exclusivamemc) Confeitarias Conservas alimentfcias Conserve Conventos ' " Coqlie Cordas e cordealhas ^roas <6nebres oCUPAgXo 1 OCUPACAO 2 606 86 193 607 92 625 608 44 787 609 313 433 610 >1 425 611 2 345 612 139 993 613 259 769 614 4 229 615 806 163 616 1 003 441 617 18 504 618 29 718 619 12 340 403 620 16 977 621 32 512 622 222 216 623 14 357 624 141 588 625 s 36 530 626 105 713 627 204 333 628 128 337 629 488 905 630 365 897 631 328 333 632 577 424 633 467 224 634 14 041 635 129 187 636 1 279 034 637 229 397 638 6 356 639 1 605 640 60 535 641 355 147 642 54 397 643 34 922 644 84 468 645 446 069 646 11 124 647 93 068 648 466 081 649 3 865 650 265 683 651 16 057 652 4 307 653 259 655 654 13 443 31 425 18 504 20 718 II 822 076 185 835 1 864 201 738 3 865 140 711 16 057 2 345 51 540 4 220 52 841 003 441 442 615 222 216 1 505 18 768 2 004 5 005 434 602 70 683 23 954 4 339 10 777 481 274 60 535 169 312 33 058 244 331 74 038 115 972 4 307 1 651 OCUPACAO 3 ocupacaO 4 ocoPAgAO 5 72 417 02 526 4 055 12 214 259 769 74 812 7 488 7 325 122 820 129 512 54 303 93 721 328 333 506 741 231 629 9 702 118 410 619 398 90 845 54 397 II 124 19 030 391 284 53 887 11 792 13 776 25 543 301 219 444 753 322 16 977 25 024 5 527 33 263 11 726 74 821 272 18b 211 641 80 727 2 989 74 797 205 768 15 189 1 263 03 987 122 432 97 635 135 563 6 356 1 605 84 468
e selarias
Curiosidades —artigos de asas de b-irboletas. nclcs de ccrfjra c similares
- Depend^ncias de fabrica!^
pdblicos
e fondgrafos
(parques de)
pubiicos.
e consjtado^.
bscolas profissionels
espanadores e vassouras
(oeupacao excluslva)
(usinas cievatdriasl
hidrominerals e balneanos
e algodAo hidrdlilo
de form Estucadores Explosivos Exposi^ao de arte Farinhas e fareln
Fazeidas Fazcndas de agricultura, criacSn
de amostras e etp'isicnei Fermcncos (fAbrlcas de) Ferragens Ferrelros e serralheiros Ferro Fibras (exceto algodSo, juu, ctahamo, caroIs. e linlio)
Apura;ao
Import&ncias seguradas
M. R. I. Fdlha 4 ESPECIFICAC^O ocLrf>A<;AO I OCUPAcXo 2 oci-'PAgXo 3 oCUPA^Xo 4 OCUPAIjXo 5 Correarlas
Cornea
Criscaia
Cucdeiros.
Depdsitos
Discos
Diversoes
Drogarias Edificios
Eletrioidade
! Encademadores Engraxatcs Envelopes Enx6/rc Ervanarlas
Hsc6vas,
Escricdfios
Esgocos
EstAbuIos Estafocs Estaleiros Esiamparias Estftnciaa
Estflpas
FarmAclas
Fiiateiia
fotogrSficos e cine-mtogrjflcos Fitilhos Fibres 655 61 441 000 656 12 742 000 657 101 329 000 658 112 652 000 659 5 052 000 660 5 904 000 661 0 289 000 668 1 793 535 000 669 451 000 670 7 810 000 671 98 000 672 74 591 000 679 125 536 000 680 961 962 000 68! 22 840 000 682 9 995 000 683 14 633 000 684 217 000 685 6 747 000 686 9 087 000 687 3 546 000 688 6 616 000 689 29 >92 000 690 782 691 000 691 1 054 000 692 2 220 000 693 95 270 000 694 10 130 000 695 60 471 000 696 9 595 000 697 18 492 000 698 26 485 000 699 455 000 700 19 310 000 701 1 455 000 708 45 777 000 709 275 673 000 710 904 526 000 711 31 671 000 712 2 531 000 713 7 152 000 7U 646 936 000 715 25 886 000 716 37 580 000 717 40 285 000 718 I 780 000 719 4 573 000 720 1 642 000 721 7 181 000 125 536 000 9 995 000 782 691 000 2 873 000 9 595 000 42o 000 !1 526 000 33 120 000 81 722 000 180 199 000 552 400 000 11 t:03 000 217 000 4 159 000 I 054 OOo 37 100 OOo 1 694 000 45 777 000 555 973 000 11 671 000 163 144 000 b 054 OOO J 616 OOO 58 865 000 4 939 000 23 244 000 10 910 OOO 5 052 000 5 740 000 6 289 000 223 998 000 451 OOO 8 810 000 74 591 000 190 856 000 11 237 000 14 683 000 530 000 9 087 000 3 546 OOO 2 457 OOO 2 220 000 90 562 000 21 -373 000 7 685 000 455 000 I 029 000 275 673 000 148 553 000 7 I 52 000 323 536 000 25 886 000 135 000 2 862 000 3 547 000 2 576 000 7 803 000 44 965 000 164 000 189 338 000 98 000 18 706 OOO 6 217 000 8 ><86 000 30 057 000 10 446 000 17 106 000 2 531 000 160 306 000 37 531 000 1 645 000 760 000 20 606 000 I 835 000 73 000 8 046 000 19 310 000 2 754 000 4 573 000 ApurasSo 6 — Premios por rubrica e tipo de ocupacao do M. R. I. F61ha 4 ESPECIFICAg?10 ArBRiCA 70TAI. Correariu e sslaria* Corcica Cortumes | Couros ft pelts ■ Crisiais | Curiosidades — artigos de nsas de Horbolecas, pcles de cobra c sioiOares Cuteleiros Dependfincias de f^brlccs -. Depdsicos p6bhcos Discos de (ondgrafos Diversoes (parques de» Droganas• {cdiftcios pObllco^. F^letricidade • • Bievadores Embaixadas < conajladtts Encadcmadore^. Emgraxaces Envelopes. Iinx6rre brvanarlaa Escolas profissionels •l-^scAvos. espanadores e vassouras E-tcrlcdnos (ocupa^So exdusiva). Esgoios {osinis clevntiiiasi Esta^oes , Estaleiros Estamparlas Escdncias hldromincrais e balncjno^. Estftpas e algodSo hidrbfilo Estradas de ferro Estucadores ExplosivesExposl$3cs dc arte Eartnhas e iare'.o Farm^cias Fazendas Fazendas de agncultura, criac^o. Fciras de amostras « cxpn«lc^:4 Fermentos ffahriczs del Ferragens Ferrciros e Ferro ' 'i' *»' ' 5 Fibras (exceto algoduo, iuta, cAnhamj, cjccu enm^ Filmcs focogfjficos € cinemstogrfiflcos • Fitilhos. Fidres OCl'PACxO i 0Cu**AgAO 2 OCUPAQAO 3 ocuPAgAO 4 655 139 828 656 92 626 657 852 588 658 436 052 659 18 820 660 28 448 661 32 297 668 5 420 757 669 1 438 O70 51 986 671 175 672 438 821 679 252 592 680 2 467 608 681 44 799 682 11 059 o83 96 884 684 1 062 685 lb 63 5 686 24 998 687 21 319 688 2b 279 689 291 35) 690 1 797 293 19)1 2 674 t9>2 IS 831 693 201 369 694 155 879 095 231 254 096 2o 473 097 237 926 698 77 049 099 2 438 700 225 575 701 6 700 708 125 802 709 1 946 291 710 3 719 231 711 111 879 712 20 562 711 90 324 714 1 658 971 715 110 8)3 710 111 585 717 271 893 718 9 228 719 11 525 720 18 249 721 in 696 252 502 n 050 I 7^7 20J 5 957 26 473 I 540 89 675 21b 272 120 217 500 778 1 173 908 lb 495 1 062 14 127 2 o74 111 700 6 489 125 802 2 048 548 113 879 622 113 23 910 12 509 321 094 26 459 179 511 115 815 18 820 27 450 12 297 1 414 913 3 428 51 98b 488 821 I 205 88b 28 104 96 884 2 415 24 998 21 119 12 152 1 5 831 188 418 117 554 17 225 2 438 5 160 1 946 291 I 690 681 90 324 I 821 909 130 811 844 14 866 18 187 18 714 66 167 416 785 998 I 505 046 175 87 814 oCppacao 5 14 220 56 663 155 149 94 601 51 115 20 562 I 212 949 239 086 8 384 1 383 234 690 6 994 730 143 321 225 575 32 807 31 525
5 —
por rubrica e tipo de ocupa;ao do
Corcumes Couros e pejes.
Glevadores I'.mbaixadas
Estradas
Fciras
Filmes
Apurasao 5 — Importancias seguradas por rubrica e tipo de ocupasao do M. R. I. FOlha S ESPECIFICACSO FofiCes Foftos dc aruffcio Formicidas- Fdsforos , Fotogrona Fotcgravura Frigorificcs.. Fnjifls f^e5C^.^ Frutas € sememes olca^csss , Furr.o FcndicSes dc rreial Fcnitaria Calallic Gahanlzec^u Ga rages C6s de iluminccbO Gasolina e Queroserc Gilo Gravadorcs Cravfltas GuardQ«r7i6veis , , Hospitals Hot^is Igrejas c temples em geral Imogens (de gfij'Sf). madcjra cu FLpeJac) imunisadorcs de cereals Infiamuvcis {cnccio gaiollra e c.uerf'erei Instrurr.cntcs cienilficos, cirurgkos ou musivus Joa]herias« curivejurles e fclojcorias,...,...... , Jornojs e publics^ue.s Juto. cflnhcmo, cafc5 e linho LS, crina cnlmal c pelos Lol'orot()rics Laddliios Lfimina^ao de metal Lan9a-perfumcs L6pi5 Lacicfnlcs Lovanderlcs Lelloelms Le/terias Lenha Llgas e su&pens6riu8 Linhas Lin6Jeo Litografia Livros Lixa Lonoa c encerados. OCUPACXO 1 722 4 486 COO 723 3 292 COO 724 i 697 OCO 725 40 483 ore ;:6 81 402 CfO 727 5 955 con 728 4!0 4C3 CCO 729 28 674 OCO 730 77 5C6 COO 731 108 743 OCO 732 65 275 OCO 733 ' 29 30! OCO 74 0 4 920 OCO 741 5 (01 CCO 742 294 325 CCO 743 118 !97 CCO 744 102 027 CCC 745 I6 633 CCO 7<6 5 969 CCO 747 36 997 CCO 748 28 239 CCO 755 219 100 CCO 756 249 551 CCO 763 7) 768 CCO 764 4 764 CCO 765 20 130 CCO 766 33 28! CCO 767 21 516 COO f 774 148 982 COO 775 ; 151 127 CCO I 776 248 617 CCD 783 349 725 COO 784 12 996 000 786 16 433 000 787 52 948 COO 788 8 431 CCO 789 10 186 CCO 790 72 527 000 791 18 638 OCO 792 9 099 000 7W 13 611 COO 794 16 190 OOD 795 7 CIS COO 796 6 420 COO 797 155 000 798 24 559 000 799 72 009 000 800 4 211 GOO 801 2 112 000 (x:t;pAgXo 2 198 694 ceo 71 768 000 I on OCO 5 568 OOD 4 486 000 37") 971 OOO 3 538 000 93 864 000 20 406 000 181 382 000 lb 562 COO 324 OCO 83 835 000 12 996 000 12 291 000 11 308 000 13 611 OOO 9 710 000 2 112 000 OCUPAC^O 3 I 538 000 81 402 OCO 5 955 000 70 432 COO 25 136 000 62 969 COO 94 402 000 20 483 000 29 301 000 4 920 000 5 601 000 83 946 COO 118 697 000 67 041 OCO 16 532 000 5 969 000 24 195 000 68 169 000 21 516 000 131 369 OCO 108 772 000 78 165 000 257 194 000 4 142 000 52 948 OCO 55 651 COO 18 638 000 9 099 000 16 196 000 7 015 000 6 420 000 24 559 000 62 299 000 OCgPACAO 4 28 042 OOO 14 537 000 13 966 000 44 792 000 114 253 OOD 23 016 000 101 OOO 36 997 000 4 044 000 4 764 000 20 130 000 33 281 000 42 031 000 170 452 000 8 696 000 7 092 000 8 866 000 155 000 4 211 000 OCUPAOXO 5 3 292 000 I 697 OOO 10 903 000 375 OOO 2 262 000 11 970 000 1 339 COO 1 320 OOU Apurasao 6 — PrSmios por rubrica e tipo de ocupasSo do M. R. I. F61ha 5. ESPEClFICAQJiO FogBes • Fogos de aruflcioFotografia FotogravuraFrigorlficos FfMtos Frutas e sementes oleaginosas FundicOea de metal Gelalite Calvantza^ao•Garages Gas de iluiriinasiio Gasolina e querosene Gravadores. Guarda-mbvcis Hospitals Igreias e templos em gcrai • • • Imagens (de gSsso, madeira ou papelao) imonlzadores de cereals InflamUvels (exceto gasolina e qucroscne) Instrumentos cientificos. cln3rgicos ou musieais Joalherias, oorivesarias e relojoarias Jomois e publicnpSes Juta, cSnhamo. carofi, e linho La. crina animal c pelos Laminaqao de metal Laticlnios Leiterias. Lenha Ligas e suspensories...Litografia Livros Lixa Lonas e encerados 722 15 403 723 29 004 724 67 438 725 271 789 726 413 432 727 31 535 728 1 164 967 729 112 937 730 262 122 731 494 495 732 370 542 233 146 044 740 27 342 741 34 209 742 1 (^43 215 743 180 356 744 722 349 745 66 094 4b 25 243 747 218 052 748 172 285 755 391 084 756 903 134 763 112 60O 764 30 702 765 171 342 766 253 451 767 108 281 774 703 883 775 816 987 776 1 983 885 783 1 484 878 784 47 267 786 71 868 787 223 165 788 59 845 789 63 309 790 260 537 791 93 640 792 4! 636 793 55 804 794 122 999 795 35 918 796 35 181 797 776 798 U7 756 799 358 841 800 26 893 801 8 653 OCLTPACAO 1 ocupacao 2 ocui'acao 3 ocvPAgAO 4 342 352 112 60O 2 525 16 124 15 403 965 492 10 982 355 521 48 732 553 635 65 090 1 594 360 568 47 267 49 968 41 200 55 804 37 257 8 653 8 659 413 432 31 535 199 475 101 955 196 186 400 665 111 982 146 044 27 342 34 209 423 296 180 356 294 473 65 376 25 243 148 869 349 299 ICS 281 636 263 572 276 457 136 1 073 402 2! 900 223 165 203 213 93 640 41 636 122 999 35 918 35 181 147 756 321 584 ocupAgXo 5 167 419 65 936 91 097 258 560 829 430 256 001 718 218 052 23 416 30 702 171 342 352 451 243 117 1 526 749 50 908 34 667 50 109 776 26 893 29 004 67 438 95 73! 2 733 34 968 171 375 25 178 13 200
Apuragao 5 — Importincias seguradas por rubrica e tipo de ocupaeao do M. R.
ESPECIFrCACSO
lJ5u;as. porcelanas e artigos ceramicos (eicclu^ive nroCucos ae nlaria^ Luvas. Madeiras Malas para viagem
Malharias Mfiquinas Marmorarias Massas alimenticias Matadouros (matanfos exclusn-amente)
I
j
Materials para construgan.
Melas Mercados publicos MercerizagaoMetal e ferro (artefatos de. ..)
MInirios e minerals em hruio (exceto carvilo mineral)
_
* *
Miudezas
Modas de senhnras
Molnhos
! Molduras
' M6vels
' Museus publlcos..
' ' NU|uelagem, cromagem e processes semelhantes
Oflcinos mccilnicas (nuo sendo para montagem ou con-1
,
serco de automdveisl.
!
Olarias.. t)Ieados
: Oleos e azeites vegetals ,
^ '! y !
'
Oleos minerals Orcopcdla Otica (arcigos de).
OxigfinioPadariasPalhas e DalhOes Palitos
Papel carbono, fitas p/mSguinas e artigos simllares Papel e papelao Papelaria (artigos de) Papel pintado, con/ete e serpentlnas.
e cosm^tlcos
I.
Pfilha 6
Passamanarlas
Pastas
Peixe
Petrdlco
PneumScicos 802 803 810 811 812 81J 8U 815 8lt> 817 818 819 820 821 822 823 824 825 117 266 000 9 872 000 819 198 000 19 469 000 64 384 000 202 186 000 7 777 000 43 842 000 9 022 000 88 119 000 127 387 000 39 038 ODD 2 053 000 571 520 000 19 896 000 7b 382 000 237 246 000 357 084 000 OCUPAEAO I OCLTPACXO 2 II 085 000 12 586 000 b 995 000 126 134 000 7 777 000 0 022 000 7 649 000 19 890 OOO 82b 40 007 000 827 218 707 000 828 43 572 000 835 4 692 000 842 142 025 000 843 26 302 000 844 4 894 000 845 284 142 000 846 67 724 000 847 1 896 000 848 22 585 000 849 15 502 000 856 160 106 ODD 857 8 838 000 858 980 000 859 7 529 000 860 381 968 000 861 78 818 000 862 8 867 000 863 10 143 000 R64 ID 522 000 865 7 030 000 866 26 554 000 867 1 443 000 868 108 427 000 869 19 472 000 870 7 425 000 871 21 857 000 872 670 OOO 873 1 110 088 oon 112 119 000 9! 020 000 303 000 35 304 000 19 461 000 3 520 000 7 Olo OOo 22 709 000 25 365 000 OCUPACXO 3 OCUPAQAO 4 / ocupAgXo 5 75 852 000 30 329 000 9 872 000 35 239 000 652 434 000 118 939 OCX 6 293 000 6 181 000 64 384 000 74 356 000 696 000 32 615 000 11 227 000 88 119 000 119 738 000 39 038 000 2 053 000 318 795 000 140 406 000 7b 382 000 105 004 000 132 242 000 262 064 000 6 137 000 33 870 000 100 650 000 101 56+ 000 7 49) 000 29 330 000 13 939 000 4 692 000 :i3 839 000 28 I8'6 000 26 302 000 4 894 000 37 281 000 155 357 000 56 200 oon 4b 243 000 2 020 000 952 000 944 000 19 065 000 ; 582 000 14 920 000 160 106 OCO 1 8 838 000 1 980 000 3 00b 000 4 523 000 344 970 000 6 185 000 30 813 000 78 818 000 2 690 000 ! t. 177 OOO 10 143 000 1 10 522 000 23 709 000 2 845 OOO 483 OOO 960 000 54 089 000 27 956 000 3 613 000 8 269 000 2 318 000 8 885 00(3 1 7 425 000 21 857 000 670 ODD 2 920 000 81 720 000 83 000 -la Apura^ao 6 — Premios por rubrica e tlpo de ocupaeao do M. R. I. FOllia 6 ESPEClFICACXn Lougas, porcelanas e artigos ccrflrnicos (exclusive produtos de olarial Luvas Madeiras Malas para viagem Malharias M^qulnrs Marmorarias Massas alimenticias Matadouros (matancas exclusivamence) Materials para constpucao Mcias Mercados publicos Mercerizacuo... Metal e ferro (artefatos de. .) Minirios e minerals em bruto (exceto carvao mineral) Miudezas Modas de senhoras. Molnhos Molduras.. M6vcls. Museus publicosNlquelagem, cromagem « processes semelhantes Oficinas mecflnicas (nao .sendo para montagem ou consSrto de automdveis) Olarias. Olendos OIcos c azeites vegccals Oleos minerals. OrtopediaOtIca (artigos de) OxigSnIo Padarias PaDias e palhOes PalitosPapel carbono. fitas p/mfiquinas e artigos similares.. Papel e papelao Papelaria (artigos del Papel pintado, confete e serpentines Passamanarlas Pastas dentifricias Peixe Peles de luxo Pen tes. Pertumarias e cosmitictM Pianos• •■ PIntores, douradores e decoratJores Plantas (projeeSol• Pneumiticos OCLIPACXO 1 OCUPACA9 2 octiPAQAri 3 802 829 246 803 47 948 810 lU 101 827 811 91 393 812 346 383 813 846 952 814 2b 351 815 309 980 816 32 204 817 575 495 818 b09 086 819 307 406 820 17 851 821 2 910 033 822 60 690 823 409 679 824 279 754 825 2 474 922 826 244 668 827 283 991 828 76 037 835 21 959 842 800 296 843 170 267 844 67 219 845 2 108 113 846 312 266 847 9 480 848 116 857 849 105 135 856 938 445 857 59 671 858 10 836 859 49 455 860 2 213 726 861 403 364 862 60 637 863 55 07b 864 55 420 865 17 614 866 134 651 867 12 925 866 680 076 869 112 170 870 46 325 871 136 220 872 3 581 873 291 264 oO 690 55 635 79 437 12 961 500 561 26 351 460 83 5 47 948 362 517 24 422 346 383 337 759 ix:uPA?Xo 4 OCUPAdAO 5 32 204 25 636 45>J 404 203 013 575 495 583 450 17 85! 558 398 212 598 978 409 679 517 731 30 618 556 947 52 766 23 959 5s)9 782 170 267 101 527 05 642 11 966 104 182 232 651 4 136 104 891 2 559 938 445 17 614 106 983 79 837 16 544 1 874 530 403 364 13 345 55 076 55 420 114 697 2 857 335 321 44 559 3 581 U 873 312 77b 418 091 54 010 8 632 106 967 307 40b 892 231 702 023 262 324 214 050 646 094 22 893 200 514 07 219 360 055 13 973 5 344 102 576 32 911 46 351 19 754 203 532 11 904 46 325 13b 120 195 627 2 241 782 80 950 482 349 59 671 10 836 292 845 47 292 10 Uu8 34 240 55 707 927
dentifn'clas
Peles de luxo Pcntcs Perfumarlas
Pianos Pincores, ciouradores e decoradores Plantas (proje^ao)
Apuracao 5 — Importancias seguradas por rubrica e tipo de ocupa^ao do M. R. I. Ffilha 7 ESPECIFICACAO OCUPACAO 1 Pregos Quebracho (fSbricas de cxtrato de. -.) Qjitan Jas Radtotogia [conteuJo) R&dios Radiotclcfonin, tclcgrafia e televisiio Raqufitaa ,. Rcfrigeradorcs Rcsinas arttficias (banquclitc c ^mllarcsl ResiQurantes Rtnciucs de patina^ao RAIIios Ruupaa brancas F^ouous feiras SabSu c sabnnetes Sacus de juta Sal Salitre Saponuceos Seeds c molhados SGda animal ou naruraf S£da artificial Scriculcura Ship-Chandlers (fomceedores de navlos) Siderurgia SorvBCes Tamancarias Tanino Tapeeariaa Topetes Tcacros Tclefones Tclfcgrafoa Timb6 ; Tintas de escrcvcr Tintas e vernises Tinturarifls Tipografias T ransformadorcs t Velas (de c^ra, estearina ou sebo) Verduras (cntrcposto e fomccedorcs de... — atacadiscas) Vidraceifos Vidros, espelhos, garratas e frascos Vinagre Vinhos Vulcanioacdo Nao espeeiXicados Total. OCUPAfXo 2 OCUPAcXo 3 ocuPAcXb 4 874 55 419 000 600 000 54 819 000 88! 6 777 000 6 777 000 882 81 322 000 49 160 000 32 162 000 889 1 050 000 1 050 000 890 180 902 OOO 112 726 000 68 176 000 891 65 325 OOO 49 029 000 15 890 000 406 000 892 736 000 736 000 893 28 751 000 27 076 000 1 675 000 894 11 436 000 U 436 000 895 144 982 000 144 982 000 696 114 000 114 000 897 898 8 510 000 103 685 000 65! 000 8 510 OOO 103 030 000 899 142 579 000 6 893 000 135 686 000 906 74 781 000 4 594 000 41 539 000 28 648 000 907 46 466 000 6 951 000 39 515 OOO 908 16 704 000 16 704 000 909 3 229 000 3 229 000 910 4 033 000 4 033 000 911 1 072 33! OOO 339 901 000 637 790 OOO 94 644 OOO 912 219 769 000 7 009 000 212 760 000 913 143 734 000 99 981 000 24 070 goo 914 488 000 438 000 915 24 985 000 24 985 000 916 4 146 OOO 675 000 3 471 000 917 2 991 000 2 991 OOO 924 18 682 000 3 634 000 12 659 000 925 6 31 I 000 6 161 000 150 000 926 2! 247 000 14 141 000 7 944 000 927 2) 739 OOO 7 389 000 16 350 000 928 13 292 000 3 799 000 7 957 000 929 568 762 000 568 762 000 930 6 341 000 6 341 OOO 931 4 802 000 708 000 932 3 560 000 3 560 000 9)3 118 066 000 8 389 000 78 216 000 31 461 000 934 6! 817 000 ' 2 076 000 63 741 000 935 364 376 000 304 376 000 936 86 922 000 86 922 000 943 24 672 000 4 534 000 18 113 000 944 82 OOO 22 000 60 000 945 6 114 000 6 114 000 946 77 942 000 23 972 000 53 970 DOG 947 4 591 000 4 591 000 948 74 349 000 72 528 000 1 821 000 949 32 956 000 999 I 114 568 000 12 823 OOO 28 906 000 153 543 000 70 319 000 49 193 481 089 U 383 555 000 7 512 788 on 17 783 051 000 9 109 992 GOO OCUPACXO 5, Id 683 000 2 380 000 3 162 000 1 536 000 4 094 000 2 025 000 32 956 000 46 203 OOi) 2 $01 300 '000 Apura$So 6 — Premios por rubrica e tipo de ocupasao do M. R. I. F61ha 7 ESPECIFICACAO Pregos Quebracho (tabricas de exrrato de.. Quitandas Radialogia (conteudo) Radios Radiotclefonia, cel^rafia c tclevisuo RsquOtas Refrigeradores Resinas orcificiais (baquelitc e simiiarcsl Resiaurantes Rinques de patinagSo R6lhos Roupas brarscas Roupas feitas Sabao e sabonetes Sacos de juca SalSalitre Saponilceos Secos e molhados SSda animal ou natural Seda Sericultura Ship-Chandlers (fomeeedores de navios) Siderurgia Tamancarias Tanino Tapfites Teatros T Tintas de Tintas e Tipografias Transformadores Velas (de cOra estearina ou sebo).,. "J-'y \ Verduras (cncrcpostoseforneccdoresde.. .—atocadistos) Vidros, e,spelh03. garrafas e frascos Vinagre Vinhos N3o Total 874 254 12) 881 34 785 881 378 959 889 ! 895 890 946 450 891 244 2)1 892 4 958 893 128 233 894 6) 190 895 588 127 896 570 897 40 946 898 602 495 899 767 980 906 719 036 907 212 74! 908 64 072 909 19 612 910 41 324 911 5 078 794 912 979 6)3 913 781 155 914 2 576 915 150 952 916 16 386 917 11 437 924 121 727 925 37 747 926 172 008 927 109 739 928 79 828 929 778 136 930 23 580 931 47 760 932 21 690 933 1 026 574 934 280 7)1 935 2 220 767 936 135 885 943 207 586 944 337 945 30 116 946 5)0 151 947 39 333 948 470 641 949 338 512 999 4 749 956 219 276 436 oCupaqXo I ocuPAg/io 2 ocupaqao 3 oCUPAgXo 4 2 576 34 621 20 471 3M I 759 179 665 570 2 316 21 507 26 911 64 072 1 212 364 31 865 2 860 11 437 27 604 23 580 86 476 8 845 135 885 81 457 723 101 202 25 003 016 252 364 34 785 205 098 5 895 540 916 61 333 112 709 63 190 588 127 40 946 600 179 746 473 290 833 25 215 3 182 609 947 768 428 992 13 526 18 705 36 376 89 961 82 135 28 393 778 136 21 690 476 198 271 886 220 767 19 713 256 30 116 95 365 39 333 12 918 726 745 81 515 $04 173 861 405 534 3 233 4 958 15 524 401 292 187 530 19 612 41 324 683 821 137 340 1 50 952 77 441 1 371 48 208 41 201 4 370 463 900 162 900 434 786 503 440 $2 245 168 ocupAgSo 5 214 82) 25 581 33 839 10 234 43 390 24 973 3)3 512 354 8)4 26 005 145
TRADUgOES E TRANSCRigOES
CONDICOES GERAIS PARA O SEGURO DAS MERCADORIAS CONTRA OS RISCOS DE TRANSPORTES
[Contiiitiagiio do tniiiitro anlerior)
Art. 22 pesas durante a viagem. ate o local do destino, e dos direitos alfandegarios, nao estao compreendidas no seguro.
Outrossim, sempre que o seguro for contratado per conta de outrem. as circunstancias conhecidas pelo segurado, devem ser avisadas ao segurador, no memento da conclusao do contrato.
Art. 23
Todas as reticencias, toda declaragao falsa ou alterada, toda fraude ou embuste conduzirao a nulidade do se guro. ficando o premio restante em poder do segurador.
Art. 24
') Se 0 tomador ou seu sucessor influircm na agrava^ao essencial do risco, o segurador ccssara de cstar responsavel pelo que suceder.
-) Se a agra^ao essencial sobrevicr sem a intervencao do tomador. o mesmo devera, sob pena de nulidade, avisa-la ao segurador dentro de 48 horas, a partir do raomento em que dela tiver tide conhecimento e pagar um premio supletivo em correspondencia com a agravaqao.
A agrava^ao sera essencial, sempre que influa sobre fato que seja importante para a aprecia?ao do risco e que as partes a tenham determinado na conclusao do contrato.
D. Valor em risco
Art, 25
O valor do seguro e representado pelo valor das mercadorias no local e no momento em que sao embarcadas, acrcscido de todas as despesas att a bordo, do frete e do custo do seguro; salvo conven^ao em contrario, as des-
Art. 26
O lucro esperado pode ser incluido no seguro mediante convengao expressa. Se tal lucro for segurado, sera de 10% do valor do seguro, salvo conven^ao em contrario.
Art. 27 "
Valor de reposifao e aquelc que a raercadoria tiver, no momento do sinistro e no local do destino. Salvo no caso de seguro em dobro, o valor de reposi^ao e suposto igual ao valor do seguro. acrescido das despesas duran te a viagem, ate o local do destino, dos direitos aduaneiros e do lucro es perado. quando segurados.
Art. 28
O segurador nada deve pela parte dos gravames (despesas, frete, direi tos aduaneiros. etc.), que se economizam em conseqiiencia de um sinistro coberto pelo seguro.
E. Seguro em dobro e seguro alhures
Art. 29
Em caso de secure em dobro con tra OS riscos, do transporte. a garantia nao c acordada. senao no caso em que o outro seguro nao cubra o valor da reposigao: o tomador deve avisar o se gurador, por escrito, do seguro em do bro de que tiver conhecimento: o to mador nao podera pretender uma restituigao proporcional do prgmio. a nao
ser que tal aviso seja dado antes do presente seguro ter iniciado.
Art, 30
Sempre que a mercadoria for segurada alhures, pelo tomador ou por um terceiro, contra certos riscos (por exemplo, contra o risco de incendio, coberto por apolice do cntreposto), o presente seguro e subsidiario e nao produz OS seus efeitos, senao quando a responsabilidade do outro segurador csteja definitivamente afastada, ou quando tal outro segurador nao possa pagar ou, ainda, no caso em que o outro seguro nao cubra o valor de reposigao.
F. Premio
Art. 31
') O premio e pagavel a partir do momento da entrega da apolice na sede do segurador ou na agencia que a emitir.
2) O tomador pagara, alem do pre mio, as despesas da apolice e do certificado. bem como o selo, as taxas ou impostos que a lei Ihe impoe.
Nao obstante a entrega da apo lice, o seguro nao entrara em vigor, senao quando for pago o premio e seus acessorios.
Art. 32
') Sob pena de perder o seu direito a indenizagao. o tomador deve avi sar, sem tardan?a ao segurador — ou ao agcnte que assinou a apolice qualquer sinistro de que tenha conhe cimento.
2) Devera, outrossim, em caso de sinistro ou na iminencia de tal. proceder, sem tardan?a, ao salvamento e a conserva^ao da mercadoria e prevcnir, tanto quanto possivel, a agravaqao do dano.
Art. 33
') O tomador. em tempo util, tomara todas as medidas oportunas pa ra a salvaguarda do direito de sub-roga^ao contra qualquer terceiro, ao qual possa ser atribuido o dano. O to mador respondera perante o segurador por toda falta por ato ou omissao que tenha, por resultado, o comprometimento da existencia ou do exercicio de tais direitos.
2) No termino de um transporte, se as perdas ou as avarias forem aparentes, o recebedor formuiara, por carta registrada (ou por ato oficial se a lei ou o uso 'assim prescreverem), a ressalva ao transportador ou ao re-prcsentante deste, o mais tardar, ate o momento da libera^ao da mercadoria. Se as perdas ou avarias nao forem aparentes, as ressalvas serao formuladas nos prazos legais.
No caso de viagem combinada, se as perdas e avarias forem aparen tes, as ressalvas deverao ser formuladas ao fim do transporte, durante o qual o dano se houver produzido.
■*) O transportador sera convocado a dar a constatagao contraditoria do dano, de acordo com as leis, os usos e as prescricoes do titulo de transpor te.
Art. 34
') Sempre que as mercadorias danificadas forem descarregadas fora da Sui^a, o tomador devera requisitar a intervengao do comissario de avarias do segurador. a fim deste estabclecer a natureza. o grau e a causa do dano e tomar as medidas de conservagao que julgar indicadas.
2) O comissario de avarias nao i, contudo, o representante do segura dor; sua designa?ao nao implica ncm no reconhecimento, nem na erecao de foro no local de sua residencia.
3) Se 0 segurador nao possuir um comissario de avarias titulado. o toma-
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G. Danos
dor recorrera a intervengao de um comissario oficial, que sera o agente do "Lloyd's" ou o agente recomendado pela Uniao Internacionai de Seguros-Transportes. Na falta destes, o tomador devera agir segundo as leis ou segundo os usos locals, fazendo, sobretudo, o exame da mercadoria — e isto antes de sua libera^ao pelo rccebedor — em presenga de testemunhas, por um ou dois peritos competentes.
No caso de viagem combinada, a constatagao do dano devera ser pedida ao termino do transporte, durante o qual o dano se tenha produzido.
As despesas e os honorarios do comissario de avarias sao pagas pelo tomador: o segurador Ihas leembolsara se — e apenas na medida em que — o dano estivec coberto pelo seguro.
Art. 35
') Em caso de sinistro superveniente durante um transporte terrestre ou aerco, o tomador devera requerer da empresa publica de transporte ou, na sua falta, da autoridade competente, —,um relatorio sobre as circunstancias, as causas e a epoca do sinistro, o inquerito sobre a qualidade e o estado das mercadorias, bem como a extensao dos danos,
2) Devera apresentar, tambem, um documento estabelecendo a atitude do transportador diante de sua responsabilidadc.
Art. 36
') Se a detnora representar perigo, o segurador podera intervir e tomar as disposigSes que Ihe parecerem uteis, com o fim de prevenir as perdas e as avarias ou sua agravagao.
A intervengao do segurador nao tern o efeito de modificar as relagoes juridicas entre o transportador e o to mador.
H. Determinagao dos danos
Art. 37
') Durante a determinagao do da no coberto pelo seguro, o segurador (ou o comissario de avarias) e o recebedor — se nao chegarem a entendimento quanto a causa, a natureza e 'a extensao das perdas e avarias — designam um perito, Se as partes nao puderem chegar a entendimento sobre uma pessoa ou se as circunstancias exigirem o concurso de outros peritos, cada uma delas designara um; se os dois peritos nao chegarem a se entender, designarao um terceiro perito ou o iarao designar pela autoridade competente.
-) Na eventualidade de um recurso contra um terceiro, a constatagao e a peritagem se .farao por via judiciaria, se a lei ou os usos locals assim prcscreverem.
Art. .38
') Os peritos examinarao a mer cadoria ap6s terem convocado os inferessados (segurador, comissario, rc cebedor, transportador, etc.); redigirao e assinarao um relatorio de perita gem que devera citar o nome dos pe ritos e dos interessados presentes, e enumerar :
a) por quem os peritos foram designados:
b) 0 momento e o local do exame;
c) a natureza e a causa do dano;
d) o momento em que o dano se tenha produzido; e separadamente para cada volume :
e) o valor que a mercadoria teria obtido no local do destino, apos desembaragada da Alfandega, se la tivesse chegado em bom es tado (valor em bom estado);
T[) seu valor no estado avariado:
g) a importancia do prejuizo;
h) OS direitos e as taxas que gcavam a mercadoria.
2) O valor em estado avariado po dera ser igualmente determinado por uma renda publica que so o segura dor, 0 comissario titulado ou oficial ou a autoridade tern o direito de exigir. Tal direito Ihes assiste ainda mesmo apos a peritagem.
3) Se as mercadorias forem avariadas apenas parcialmente. a parte avariada, separada da que permanece em bom estado, sera a unica a ser tomada cm consideragao na avaliagao dos danos, O tomador nao podera-deixar a mercadoria avariada a disposigao do segurador.
Art. 39
A comparagao entre o valor cm bom estado de uma parte e o valor em es tado avariado da outra, da a taxa de depreciagao. O dano coberto pelo se guro e determinado pela aplicagao da taxa de depreciagao ao valor de reposigao.
Art. 40
') No caso de perda de parte da mercadoria, o dano e calculado sobre o valor de reposigao, na proporgao existente entre a parte e o todo.
2) Sc, ao contrario, as mercadorias forem vendidas no local do sinistro antes de chegarem ao destino, o produto liquido da venda pertencera ao tomador; o dano consistira, entao, na difcrenga entre o produto liquido e o valor de reposigao das mercadorias vendidas.
Art. 41
De um modo geral e absolute, se se vcrificar que a importancia segurada e inferior ao valor de reposigao, o da-
no coberto pelo seguro sera reduzido na proporgao que existir entre esses dois valores.
Art. 42
O segurador estara isento de sua responsabilidade :
a) sempre que o destinatario tiver aceito a mercadoria, antes de haver feito constatar as perdas ou avarias; far-se-a excegao a esta regra, se o dano nao for reconhecivel exteriormente e se a sua constatagao houver sido pedida ao transportador e ao co missario de avarias no espago de uma semana, no maximo, ap6s o recebimento;
b) sempre que a constatagao das perdas e avarias nao tiver sido feita de acordo com o preceituado:
c) sempre que o tomador houver dispensado o transportador de sua responsabilidade, antes ou apos um sinistro, sem o conscntimento do segurador,
}. Pedido de indenizagao (*).
Art. 43
A condigao do contrato do seguro nao implica, por parte do segurador, no reconhecimento da existencia e do valor da mercadoria.
Art. 44
') O tomador, ao pcdir a indenizacao. devera provar por documentos (faturas, recibos, titulos de transportes, protestos, certificados de avarias, constatagoes, relat6rios de peritagens, quitagoes, etc.) que a mercadoria foi rcmetida ao transportador; que ela foi avariada ou perdida no curso da via gem prevista; que o dano e conseqiiencia de um sinistro coberto pelo segu-
(*) Ncsta traciugao nao consta a letra 1, por ter sido saltada no original.
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ro. Cabe-lhe, ainda demonstrar o montante dos danos, mediante uma conta detalhada.
Se uma mercadoria sujeita a combustao expontanea for danificada ou destruida pclo fogo. o tomador devera provar que o sinistro foi devido a causa externa.
Art. 45
') Se o tomador possuir meios de invocar a responsabilidade do transportador ou a de terceiros, tera que, a pedido do segurador, fazer valer os seus direitos, correndo as despesas resultantes, por conta deste. O segura dor podera assumir a condugao do processo e escolher o representante do tomador.
As indeniza^oes relatives ao dano, recebidas pelo tomador, ou as que ele tenha negligenciado em receber, serao deduzidas da prestagao cabivel ao segurador.
O tomador nao podera, sem consentimento do segurador. aceitar uma indenizacao oferecida por terceiros ou rcnunciar a seus direitos.
Art. 46
O tomador nao podera pretender remuneragao pelos danos morais de afli^ao e desassossego ocasionados por um sinistro.
K. Obrigagao de pagamento
Art. 47
') A indenizagao recuperavei do segurador e exigivcl, quatro semanas apos a remessa dos documentos, que permitam ao segurador convencer-se dos fundamentos da pretensio.
No caso de abandono (art. 56), a indeniza^ao e exigivel, tres mescs ap6s a declaragao.
Art. 48
') O segurador nao e obrigado a pagar, senao mediante a aprescntagao da apolice ou do documento que estabelece a sua responsabilidade; se tais documentos forem fornecidos cm mais de uma via, o segurador podera, tambem, exigir a apresentagao das duplicatas.
Todavia, enquanto nao tiver recebido a reclama^ao de um terceiro-beneficiario, o segurador se desobrigara pagando, a sua escoiha, ao tomador ou ao portador da apolice.
Se a legitimidade do sucessor for duvidosa, o segurador se desobrigara, depositando a indeniza^ao num estabelecimento reputado convcniente, segundo a lei ou segundo os uses locais.
Se o pagamento se realizar apos o prazo, o segurador sera devedot dos juros "pro rata temporis" a taxa de 5% a.a., a contar do fim do prazo.
Art. 49
') Com o pagamento da indeoizaCao, o segurador fica sub-rogado dos direitos do tomador contra os tercei ros, responsaveis pelo dano.
A sub-roga^ao se produz, mesmo na falta da cessao; porem o segu rador pode exigir um ato de cessao.
O tomador tern que prestar seu concurso ao segurador e obter, contra o reembolso do que despender com isto, OS documentos. as pe?as justificativas e as informatoes necessSrias ou uteis ao exercicio do recurso.
M. Prescrigao e prazos
Art. 50
') 0 segurador ficara desobrigado de quaiquer responsabilidade se, no prazo de um ano a contar da data do sinistro, o pedido de indeniza^ao nao tiver side por ele reconhecido ou se, no mesmo prazo, o tomador nao tiver feito valer seus direitos, perante o juiz competente.
2) Mas, se a viagem compreender um trajeto maritime, o prazo sera;
а) de um ano, a contar do estabe lecimento do despacho,- para as contribuigoes as avarias comuns:
б) de dois anos, desde a partida do navio. em todos os demais casos. Quanto ao mais, aplicar-se-a o art. 46 da LCA. (').
N. Disposigoes diversas
Art. 51
') As condi^oes do contrato, manuscritas ou dactilagrafadas, prevalecem sobre as condigocs impressas, sobretudo onde elas derrogam estas ul timas.
2) As condigoes particulares prevalecem sobre as condi?6es gerais. As disposicoes especiais prcvalecem sobre as disposi^oes comuns.
As medidas preventivas ou de conserva^ao, tomadas ou ordenadas pelo segurador ou pelo comissario de avarias, com o fim de evitar ou atenuar um dano, de fixar seu montante.
(*) Lei sui^a sobre o coDtrato de sequro, de 2 de abril de 1908 — (N. d. t.)
de salvaguardar os direitos de recurso, etc.. nao tern o efeito de modificar a extensao da Garantia; o mesmo se dara, sempre que o segurador assumir a condu^ao do processo, ou quando designar como representante o toma dor. Ao tomador nao sera licito concluir de tais interven?6es: que o seguro cobre o dano: que o segurador reconhece sua responsabilidade. ou que o mesmo renuncia aos direitos que !he sao conferidos pela apolice.
Art. 52
') As disposi?oes dos scguintes artigos da LCA nao sao aplicaveis :
Art. 1, alinea 2; 2: 3; 8, al. 3 e 4: 14, al. 4; 19; 20; 21; 22. al. 2, 3 e 4: 23: 25. al. 3. 4 e 5: 26 a 32; 35; 36, al. 3; 41. al. 1: 42; 47; 49; 50: 52; 54: 55; 58 a 60; 63; 64, al.
1, 2, 3 e 4; 66: 67. al. 1, 2. e 5: 70; 71, al. 1; 72, al. 3: 73 a 96.
2) As demais prescricoes de tal lei sao aplicaveis quando os dispositivos impresses, manuscritos ou dactilografados da apolice nao as derrogam.
Art. 53
Para todos os litigios, oriundos do contrato do seguro, regido peias presentcs condiqoes, o segurador accita, para foro, o de seu domicilio principal na Suiga ou o do domicilio suigo do demandante.
Art. 54
O cnderego do segurador, no sentido do art. 44 da LCA, e o da Diretoria da Companhia ou o da agenda suiga que tiver assinado a apolice.
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L. Cessao de direitos e sub-rogagao
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II. DISPOSigOES ESPECIAIS
A. Transposes maritimos
Art. 55
Sempre que o seguro for concluido conira a perda total unicamente, ele ficara limitado a caixa ou a mercadoria perdida simultaneamente com o navio.
Art. 56
') O tomador nao podera impor o abandono (ou seja exigir do segurador 0 valor da reposi?ao, contra a cessao dos direitos de propriedade que tem sobre a mercadoria e das a?6es resultantes do sinistro) senao nos 3 casos seguintes
a) Por falta de noticias: — em Iongo curso, apos 3 meses para os vapores e apos 6 meses para os veleiros: em cabotagem, apos 2 meses para os vapores e apos 4 meses para os veleiros. Tais prazos contam-se da data das ul timas noticias. O tomador deve averiguar a data da saida e provar a nao chegada do navio.
b) Sempre que a mercadoria, avariada em virtude de um sinistro coberto pelo seguro, for vendida, condicionado a que a venda se faga em outro ponto que nao o da partida ou o do destine e desde que o navio nao seja devolvido, em arribada, ao ponto de partida.
c) Sempre que. em virtude de um sinistro coberto pelo segurado, o navio for considerado incapaz de prosseguir sua viagem; todavia. o abandono e vedado se o transporte da mercadoria, a bordo de um outro navio puder come^ar dentro dos seguintes pra zos; 4 meses se o sinistro sobrevier nas costas ou ilhas da Europa, ou no literal da Asia ou da Africa as margens do Mediterraneo ou do Mar Negro, ou, enfim nas costas ou ilhas do Atlantico,
fora da Europa: 6 meses se o si nistro sobrevier alhures. fisses prazos contam-se da data da declara(;ao de inavegabilidade, dada ao segurador pelo tomador do seguro. Se o sinistro ocorrer em local em que a navegagao esta interrompida por forga-maior, o prazo sera dilatado pelo tempo necessario para se atingir o lugar do sinistro.
O segurador pode, pagando o valor da reposigao, recusar a cessao dos direitos de propriedade.
B. Transporte por aguas continentais
Art. 57
O seguro nao e extensivo aos transportes efctuados nos lagos. rios, riachos ou canais em que a navegagao nao seja reconhecida oficialmente.
Art. 58
Se se fizer necessario um transbordo da mercadoria com o fim de aliviar o barco, cm virtude de vazante (bai.xo nivel), o seguro sera mantido, contanto que o novo barco se encontre em bom estado de navegabiiidade. O trans bordo devera ser avisado sem demora ao segurador, o qual podera exigir um extra-premio proporcional ao novo barco. se estc nao possuir a classificagao convencionada.
Art. 59
O seguro nao cobre as despesas de navegagao (tais como: direitos portuarios, rebocagem, despesas de dcscarga e de aiiviamento ocasionados pela baixa das aguas. despesas forgadas pela remogao de geleiras ou outras desse genero; uso de magames ou de apareIhos), salvo se elas se regularem pela avaria comum.
Art. 60
') O seguro nao cobre os danos re sultantes, direta ou indiretamente, dos riscos de inverno (neve, geio, invernagem e todos os demais fatos atri-
buiveis a temporada invernal), — quer sejam ou nao regulados pela avaria comum — salvo se o risco da navegagao invernal for expressamente coberto, mediantc o pagamento de uma sobretaxa.
2) Todavia, se a viagem se realizar, independentemente da vontade do to mador, mais cedo ou mais tardc do que tenha sido combinado, de tal modo que, de fato, a mercadoria se veja exposta, ao contrario do que podia esperar o tomador, aos riscos da navegagao in vernal, tal risco sera considerado co berto, porem o tomador devera pagar a sobretaxa usual.
Art. 61
Mesmo que o risco de navegagao invernal esteja coberto. o sequro nao cobre as despesas de dcscarga, de armazenagem e de recarregamento atribuiveis aos riscos de inverno. salvo se reguladas pela avaria comum.
Art. 62
Conforme sejam as disposigoes do conhccimento, o seguro nao e exten sivo as despesas extraordinarias causadas pelos riscos de inverno e que o transportador percebc como frete adicional sob a denominagao de taxa de estadia, de invernagem ou outras semelhantcs, mesmo que tais despesas se encontrem incluidas em um regulamento das avarias comuns.
Art. 63
O tomador nao devera depositor contribuigoes provisorias ou definitivas para as avarias comuns ou fornecer garantias por elas, senao depois de para isto autorizado pelo segurador.
C. Transportes terrcstres
a) Ferroviarios.
Art. 64
Sempre que a mercadoria for carregada em vagao aberto, o seguro sera considerado '.'f. a. p." (*) (art. 14)
(*) Correspondente a condigao LAP, usada no Brasil (N.d.t.).
com a exclusao do roubo e do proprio extravio, em caso de forga-maior; tal reserva nao se aplica aos transportes efetuados nos paises participantes da Convengao Internacional sobre o Transporte de Mercadorias em Ferrovias, quando o vagao e provide de anteparo lateral de pelo menos 30 cms de ahura, e a carga cuidadosamente coberta com lonas impermeaveis amarradas com cordas solidas e chumbadas.
Art. 65
O risco de roubo e extravio e excluido, sempre que a mercadoria for carregada ou descarregada sob os cuidados do expedidor ou destinatario. a' menos que o nome e os pesos dos vo lumes nao sejam atestados pela estagao de origem, e que, em se tratando de carregamento em grupo, o tomador nao prove, mediante certificado do agente da ferrovia, que o vagao estava chumbado.
Art. 66
O "chumbamento" (art. 64 e 65) devera impossibilitar a danificagao da mercadoria sem a violagao do fecho.
Art. 67
Sempre que a mercadoria pesar mais do 2 500 kg por volume, o seguro nao cobrira o risco de transbordo, salvo se for realizado com o auxilio de um guindaste pertencente a empresa ferroviaria e sob a vigilancia de empregados de tal empresa.
b) Rodoviarios.
Art, 68
O seguro se limits aos danos" resul tantes de forga-maior.
Art. 69
O seguro nao cobre o risco de roubo e de extravio quando conseqiiente de forga-maior ou quando coberto por convengao especial, salvo se as seguin-
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tes condi^oes e modalidades forem cumpridas e observadas :
a) o veiculo devera estar convenientementc coberto e bem fechado;
b) 0 tomador devera anundar o sinistro por escrito a autoridade competente e ao segurador; tal aviso devera ser dado sem demora e no mais tardar — ressalvado o caso de for^a-maior dentro de 24 horas a contar do sinistro:
c) o tomador devera remeter ao se gurador um documento ofidal contendo o resultado do inquerito;
d) sempre que o veiculo se encontrar em local fechado, o toma dor devera providenciar a abertura do local.
Art. 70
Em caso de roubo ou extravio co berto por forga da apolicc, o tomador suportara pelo menos uma ifranquia deduzivel de 25%.
Art. 71
O segurador se isentara de sua garantia, se o tomador ou seus agentes nao se cingirem as prescri^oes regulamentares do transito, especialmcnte:
a) condiizindo o veiculo por caminho ou ponte ainda nao cntregue ao trafego, ou cujo acesso apenas seja permitido a veiculo de tonelagem ou de gabarito inieriores;
6) se a travessia de um curso dagua, de um lago ou de um bra^ode-mar se fizer por meio de uma balsa ou barco de empresa que nao seja um service publico;
c) se 0 veiculo empreender, fora do periodo e das passagens designadas oficialmente, a traves sia de um curso dagua congelado.
Art. 72
■) No caso de detengao em viagem ou de estadia forgada, a mercadoria permanecera coberta durante 48 horas a contar da detengao do veiculo, sujeito a condi^ao de que o mesmo seja *p6sto sob continua vigilancia, ou que permanega em local fechado.
Em se tratando de viagem combinada, e aplicavel o art. 18.
D. Transportes aereos
Art. 73
O seguro se limita aos d.anos resultantes de forija-maior.
Art. 74
O seguro nao cobre o risco de roubo e extravio quando conseqiiente de for5a-maior ou quando coberto por convengao especial, salvo se as condigoes e modalidades do art. 69 forem cum pridas e observadas.
S. Transportes por via postal ou por empresa puhlica de mensagciros
Art. 75
A declara?ao do valor ou o registro sao obrigatorios para todos os paises e empresas de transportes que os admitircni.
Art. 76
As limitagoes dc garantia formuladas em relagao aos artigos 64, 65, 67 e 74 nao terao aplica^ao nas remessas confiadas ao Correio ou a uma em presa publica dc mcnsageiros.
Ill DISPOSigOES ESPECIAIS, RELATIVAS AOS CONTRATOS E AS AP6lICES DE AVERBA?AO
Art. 77 '
') O confrafo de averbagao e uma conven^ao basica pela qual tomador e
segurador se obrigam, durante a vigencia de sua efetividade :
o primeiro a fazer scgurar, contanto que aplicaveis a apolice, todas as remessas efetuadas por sua conta e risco (ou por conta e risco de terceiros que o tenham incumbido de providenciar o seguro), quer sejam efetuadas por sua ordem, quer por ordem de outras pessoas que atuem por ele: vendedor, corretor, transportador, etc.;
o segundo a segura-las sob as condi?6es gerais e particulares da apo lice.
2) A apolice de averbagao prova a convengao basica.
Art. 75
Cada viagem da lugar a um contrato de seguro independente, que se forma no momento da averba^ao e cujos efeitos sao determinados pelo contrato de averba^ao.
Art. 79
') Entendc-se por averbagao a inscri?ao da viagem no registro fornccido pelo segurador.
2) A averba?ao deve compreender a im.portancia segurada, bem como to das as demais indica^oes que permitam ao segurador o conhecimento da extensao do seguro e o calculo do premio tudo de acordo com o que.stionario que o registro comporta. A indicagao do navio nao e exigida, quando se tratar dc remessas confiadas ao Correio ou a uma empresa publica de mensageiros.
2) As averba^oes se farao por or dem cronologica sem entrclinhas, sem rasuras e sem adicoes iniiteis.
Art. 80
') A averba^ao devera ter lugar antes da expedigao da mercadoria ou, em se tratando de remessa efetuada por um terceiro, quando o tomador tiver conhecimento da viagem ou de sua eventualidade.
2) Se, no momento da averbasao. o tomador nao puder dar todas as ind'ica?6es exigidas, ele as completara tao cedo quanto posslvel.
3) Os erros e as omissoes deverao ser emendados pelo tomador, logo que OS constate, ainda que. no interim, a mercadoria tenha chegado ao destino. a salvo: para esse fim, o tomador procedcra a verifica?6cs peri6dicas, no minimo umo por mes.
■•) No caso de averbaqao retardada ou erronea, o seguro nao cobrira o dano sobrevindo antes da averbaqao ou entre a data da averba?ao errada e a de sua retifica^ao — a menos que o tomador prove que fez tudo que dele dependia para segurar regularmente todas as viagens averbaveis pela apo lice e para acertar todos os erros e omissoes.
Art. 81
O tomador levara a averbagao ao co nhecimento do segurador, submetendo-Ihe 0 registro dos seguros ou encaminhando-lhe os cxtratos do registro, conforme esteja previsto nas condi?6es' particulares. Toda modifica?ao, retifica^ao ou complemento de inscriqao deverao, igualmente, ser indicadas ao segurador.
Art. 82
') A inobservancia, por parte do to mador, das obrigagoes que, nos termos dos artigos precedentes, Ihe incumbem. dara. ao segurador, o direito dc recusar qualquer reclama^ao produzida em virtude do contrato de averba^ao, sem prejuizo do seu direito de exigir o pagamento dos premios correspondentes as viagens seguradas — ou que devcriam se-lo — e de rescindir, sem tardan^a, o contrato de averba?ao.
2) O segurador pode exigir, do to mador. a prova dc que esta de acordo com as ditas obriga?6cs.
Art. 83
Se o tomador desejar estender o se guro aos riscos que cxigem uma con-
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i
vengao especial ou submeter. ao seguro, as remessas ou viagcns que a ap6lice de averbasao nao preve, o scguro nao cobrira tais riscos, remessas ou viagens, salvo se o segurador concordar expressamente.
Art. 84
') As condisoes particulares fixam o maximo do seguro em rela^ao a urn linico c mesmo veiculo, grupo de velculos, entreposto ou armazem.
2) O maximo nao podera ser excedido, senao por meio de conven^ao es pecial. firmada de caso em caso. Na falta desta, o seguro nao cobre as importancias que excederem do maximo, ainda que o premio relative ao excesso tenha side creditado ao segurador; ademais. em caso de sinistro, e aplicavel a rcgra proporcional.
Art. 85
No caso de aciimulo, em um lugar quaiquer, — por qualquer que seja a causa, ainda que de for^a-maior, de mercadorias seguradas em virtude do multipias averbaqoes, o seguro cstara limitado ao "maximo mais elevado" indicado na apolice.
Art. 86
') No caso de avaria comum, e a pedido, o tomador podera obter, do segurador, a titulo de adiantamento contra a entrega do recibo original endossado a ordem dcste — o reembolso da contribuigao provisoria que tiver de depositar.
2) O tomador devera restituir tal adiantamento se, por uma causa qual quer, 0 regulamento da avaria comum nao tiver lugar.
Se a contribui^ao definitive for inferior a provisoria, o tomador deve ra transferir ao segurador a importancia que tiver recuperado em virtude do regulamento.
Art. 87
') Salvo convengao em contrario
firmada de caso em caso, nao poderao ser averbados:
a) animais vivos; os moveis e outros objetos de uma mudanga de residencia: os metais preciosos nao amoedados, amocdados ou em obras; as joias, perolas, pedras preciosas; papcl-moeda, papeis-valores: documentos de toda especie;
b) OS objetos de arte, pinturas e esculturas, bem como todos os ou tros objetos que tenham, essencialmente, valor artistico ou es timative:
c) mercadorias explosivas ou facilmente inflamaveis (tais como polvora, algodao-polvora, fosforos, materias e produtos quimicos sujeitos.a explosao ou inflama^ao, dinamite, nitroglicerina, petroleo em bruto, benzina, carbureto de calcio, forforo (P)), turfa, carvao, feno, palha, adubos, cal viva, acidos corrosives, bem como todas as outras mer cadorias de natureza analoga.
Tal dispositive e aplicado, tambem, sempre que a apolice de averba?ao for extensiva aos seguros de mer cadorias diversas ou de toda natureza. reza.
Art,
O seguro de mercadorias nao especificadas nas condi?6es particulares e considerado "f. a. p.".
Art. 89
') Salvo convengao em contrario e mcdiante pagamento de extra-premio, o seguro nao cobre os danos sobrevindos durante um transporte por mar ou por aguas continentais, salvo se a mercadotia for carregada :
a) por mar: a bordo de navio a va por ou a motor, de ferro ou de ago, — cotado como de priraeira classe pelo registro do Lloyd's ou
como de classe equivalente por registro analogo — com, no ma ximo, 20 anos de idade ou. se tiver efetuado um servigo regu lar em linha regular, com, no ma ximo, 25 anos:
b) por aguas continentais: a bordo de um veiculo qualificado para a viagem de que sc trata e que possua — quando tiver que navegar no Reno, Elba ou mais para o Leste o ccrtificado de navegabilidade exigido pelas autoridades para a navegagao em tais curses dagua.
2) Tais restrigoes nao sc aplicam aos transportes pelo Correio ou por empresa publica de mensageiros, nem aos carregamentos em navios ou barcos que cfetuam servigo regular cntre a Gra-Bretanha e o Continente ou um servigo de pequena cabotagem.
Art. 90
1) Em substituigao ao art. 31, os premios e seus adicionais sao pagaveis pcrindicamente, dentro de 15 dias da data da remcssa do encontro de contas elaboradas pelo segurador.
2) Na falta de pagamento e ap6s cmprazamento infrutifero, de mais de 8 dias, 0 segurador podera:
a) cm se tratando de expedigoes anteriores c de riscos em curso; perseguir o tomador quanto a cobranga do seu credito e anular o contrato de averbagao com cfeito retroativo: nesse caso o se guro nao cobre as viagcns cujos premios nao tiverem sido pagos:
b) cm se tratando dc expedigocs futuras: suspender o seguro pelo tempo em que o devedor retardar o pagamento, ou anular o contrato de averbagao,
2) A dccisao de anular ou de sus pender e avisada ao tomador por telegrama ou carta registrada, c vigora a partir do momento de sua entrega.
Art. 91
O segurador fornece ao tomador, a pedido deste c mcdiante o pagamento de uma taxa, um cectificado de seguro. O certificado, que podera ser emitido cm muitas vias, prova a condusao de um contrato de seguro na base da apo lice de averbagao, e em virtude da averbagao a que aquela se refere.
Art. 92
1) Por ocasiao da liquidagao de um dano, todos os premios vencidos sao compensados pela indenizagao.
2) Todavia, sempre que o certifica do — concernente a viagem que da lu- gar a liquidagao — se encontrar na posse dc um terceiro que o detem rcgularmente e de boa-fe, a compensagao nao afetara senao o premio devido por essa viagem.
Art. 93
O contrato dc averbagao e concluido por tempo indeterminado. Podera ser rescindido por uma ou outra das partes ao fim de cada ano de vigencia, mediante aviso previo de tres meses, dado por carta registrada.
Art. 94
Nao obstante, o segurador ou o to mador poderao, em caso de sinistro, rescindir o contrato dc averbagao, condicionado a que o fagam, por escrito, 0 mais tardar na data do pagamento da indenizagao. Se uma ou outra das partes fizer uso de tal faculdade, o contrato de averbagao findara ao meiodia do decimo-quinto dia que se seguir ao recebimcnto do aviso de cancclaniento.
Art. 95
No caso dc rescisao, as remessas avcrbadas permanccerao seguradas nas condigoes da ap6lice. sc a vigem tiver sido iniciada antes da expiragao do contrato dc averbagao.
Traduzido por FREDERICO ROSSl^ER (Tradutor do I.R.B.)
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BIBLIOGRAFIA
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Revista Rio-Grandense de Contabilidade: Ns. 128 e 129 — Maio e Junho de 1945.
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Rodovia : N. 68 — Setembro de 1945.
Selegoes do Reader's Digest : Niimeros 43 e 44 — Agosto e Setembro de 1945.
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La Informacion (Buenos Aires) : N. 188 — Agosto de 1945.
Objeciones (Buenos Aires) : Niimero 174 — Setembro de 1945.
Revista Bancaria y Aseguradora (Buenos Aires) : Ns. 284 e 285 Agosto e Setembro de 1945.
Revista de Seguros (Buenos Aires) Ns. 331 a 333 — Abril a Junho de 1945.
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Prevision Social (Santiago) Vo lume XII — N. 60 — Abril a Junho de 1945.
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Cuba
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Boletin de la Propriedad Industrial y Comercial (Caracas) : N. 161
Maio de 1945.
NOTICIARIO
Estiveram em visita ao
— Dr. Jose Bandeira de Mello:
— Dr. Renato Paes de Barros;
— Sr. Ricardo de Irezabal, atuario de "La Latino-Americana". Compania de Seguros sobre la vida, S. A.:
— Sra. Helena Antipoff. diretora do Institute Pestalozzi;
— Dr. Ruy de Lima e Silva. pro fessor catedratico da Escola Nacional de Engenharia:
— Professor Andre Ombredane. da Sorbone e da Faculdade de Filosofia;
— Sr. Ernest Wallerstein, corretor de seguros em Milao;
— Dr. Paulo Sa;
— Dr. Daniel de Carvalho;
— General Ivo Scares.
Regresso do DIretor do Departamento Tecnico do I. R.B.
ACABA de regressar de uma longa
viagcm de estudos. atraves de palses das Americas e da Europa. em missao oficial, o Eng." Rodrigo de Andrade Medicis, Diretor do Departamento Tecnico do I.R.B. e um dos seus organizadores.
Tal viagem foi realizada com o objetivo de estabelecer com as empresas seguradoras e associa^oes tecnicas do exterior um permanente intercambio comercial e tecnico, bem como tornar conhecido, nos paises em que o seguro ja atingiu um certo grau de desenvolvimento, o Institute de Resseguros do Brasil, suas rea!iza<;6es e finaiidades.
De outio lado. aquele tecnico aproveitou a oportunidade para estudar as
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1 I
O Eng.® Rodrigo de Andrade Mcdicis. na qualidade de Dirctor-Secretario do Instituto Brasileiro de Atuaria. entregando ao Mr. A. J. Mc. Andless, Presidcnte do American Institute of Actuaries e da Lincoln National Life Insurance Co., uma mcnsagem dos atudrios farasileiros aos seus colegas norte-americanos. (Fotografia reproduzida da revista americana "The Eastern Underwriters")
condigoes de trabalho dos mercados seguradores do estrangeiro, os aperfei?oamentos introduzidos nos ramos de seguro mais antigos, bem como as novas modalidades de seguro que vem sendo criadas, verificando, assim, a possibilidade de introduzir tais melhoramentos e inova^oes no mercado segurador brasileiro.
Iniciando sua viagem pelos paises da America do Sul e Central, esteve o Eng." Rodrigo de Andrade Medicis nas cidades de Montevideo, Buenos Aires, Santiago, La Paz, Lima, Quito, Bo gota, Caracas e Havana. Em cada uma dessas cidades, visitou as principals organiza?6es de seguros privados, associa^oes tecnicas, departamentos governamentais e organiza^oes privadas encarregadas da supervisao ou orienta^ao tecnica das opera^oes de seguros, entre as quais devemos destacar o Ban co de Seguros do Uruguai e a Caixa Resseguradora do Chile.
Na America do Norte esteve inicialmente no Mexico, onde permaneceu diversos dias, dirigindo-se em seguida para os Estados Unidos, onde se demorou cerca de tres meses, visitando neste espa^o de tempo todas as prin cipals sociedades e organizagoes espccializadas em seguros, em diferentes cidades daquele pais, tais como: Los Angeles, San Francisco, Des Moines, Chicago, Fort-Wayne, Boston, Phila delphia, Washington e Ne\v-York.
Entre os assuntos que mereceram uma especial atenqao do Diretor do Departamento Tecnico do I.R.B., sao dignos de destaque, pela sua oportunidade em rela^ao ao desenvolvimento do mercado segurador brasileiro: se guros aeronauticos, tarifagao e cobertura adicionais no ramo Incendio, cursos tecnicos de seguros, seguros de cascos, seguros "all risks" e "inland marine" e o seguro-vida em seus miiltiplos aspectos atuariais, tecnicos, comerciais e administrativos.
Em sua permanencia nos Estados Unidos, esteve em contato com dife-
rentes personalidades de relevo da indiistria de seguros e demais atividades financeiras daquela nagao, realizando interessante trabalho de divulga^ao, nao so em torno das realizagbes e finalidades do Institute de Resseguros do Brasil, como tambem sobre outras atividades e problemas de nosso pais,
„ inclusive atravcs de entrevistas a jornais e revistas tecnicas, tais como The Eastern Underwriters, Des Moines Tri bune e The National Underwriter, etc.
Outrossim, colheu farto material de natureza tecnica a respeito dos mais diferentes problemas e aspectos da industria de seguro, material este constituido de moderna e completa bibliografia sobre seguros, pubiicagoes tec nicas de divulgagao, modelos de apolices, propostas, instru^oes e formula ries, material de propaganda e ensino especializado, estatisticas oficiais e de empresas privadas; etc-.
Antes de dirigir-se a Londres, este ve de visita nas cidades de Toronto e Montreal, no Canada, onde visitou igualmente os principals centres e organizacoes tecnicas de seguros.
Em Londres, onde permaneceu cerca de um mes, interrompendo sua estada para uma curta visita a Paris, foi homenageado pelas companhias britanicas que operam no Brasil, com um jantar presidido pelo presidente do "Fire Officers'Comitee" e ao qual compareceram tambem os prcsidentes do "Insti tute of London Underwriters" e do "Accident Offices'Association". Visi tou, por convite oficial de seu presi dente, o tradicional "Lloyd's", conhecendo sua organizagao e os seus metodos de trabalho.
Com as maiores companhias inglesas de seguros, manteve permanente contato, estabelccendo dessa forma uma interessante e proveitosa troca de ideias e de impressoes sobre os proble mas do seguro e recolhendo as mais lisonjeiras impressoes sobre a atuagao do I.R.B., ate entao apenas conhe-
cido atraves de informa^oes prestadas pelos seus representantes no Brasil.
Em visita a Paris, poude observer o interesse all demonstrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, principalmente tcndo em vista as proximas eleigoes que se reaiizariam c nas quais era prevista a vitoria dos partidos da esquerda, que incluiam em seu programa a nacionaliza^ao ou interven^ao do Estado no seguro.
De regresso ao Brasil, esteve em Madrid e Lisboa, visitando tambem os Departamentos Governamentais que controlam as opera?6es de seguros, e algumas companhias de seguros.
O cabedal tecnico adquirido pelo Eng." Rodrigo de Andrade Medicis, nesta viagem de seis meses, sera de grande utilidade para o desenvolvimen to e aperfeigoamento das opera(;6es de seguros em nosso pais: as observances e OS ensinamentos por ele colhidos nos mais adiantados mercados de seguros do mundo serao agora cuidadosamente estudados e analisados, principalmente sob o aspecto de sua aplicabilidade no Brasil.
Ha ainda a considerar a possibilida de de ser iniciada uma politica intensa de troca de negocios com paises americanos e europeus, intercambio esse, que proporcionara ao nosso mercado melhores condigoes para se ampliar e aperfeinoar.
Centenario da Companhia Argos Fluminense
Sob a presidencia do Ministro do Trabalho, Industria e Comcrcio, Major Roberto Carneiro de Mendonga. que se achava acompanhado do Chefe dc seu Gabinete, Engenheiro Plinio Cantanhede, realizou-se no dia 14 de novembro no auditorio do Instituto de Resse guros do Brasil, a sessao solene comemorativa do 1." Centenario da Compa nhia Argos Fluminense.
Usaram da palavia, alem do Sr. Joao Carlos Vital, o presidente do Sin-
dicato das Empresas de Seguros Pri vados e Capitalizagao do Rio de Ja neiro, Dr. Odilon de Beauclair e, representando as companhias estrangeiras, 0 Sr. Charles K. D. Eraser, gerente geral no Brasil, da Royal Insurance Co. Ltd. e presidente da Federanao de Seguradores Terrestres.
Em nome da homenageada, agradeceram os Srs. Americo Rodrigues e o antigo Senador Arthur Costa.
Apos a solenidade, foi oferecido a sua acionista centenaria, pela administragao do I.R.B., um "cocktail" no terrano-jardim de sua sede.
Reproduzimos a seguir, na Integra, 0 discurso proferido pelo Sr. Charles K. D. Eraser.
Exmo. Sr. Dr. ]oao Carlos Vita!
Senhores Conselheiros do Institute de Res seguros do Brasil.
Senhor Diretor do Departamento Nacional dc Seguros Privados e Capitalizagao. Senhores Diretorcs e Representantes de Gias. de Seguros.
Meus amigos.
E' com indizivel prazer que me dirijo a vos, nao s6 em meu nome, como tambem na qualidade de Presidente da Federagao de Seguradores Terrestres, para manifestar a nossa satisfa^ao pelo fato de vermos mantida na Presidencia do Instituto de Resseguros do Bra sil a figura amiga e simpatica dc Joao Carlos Vital.
Essa amizade e simpatia foi conquistada por atos justos e sinceros, emanados de tao expressiva personalidade, que ja ha alguns anos vem orientando c mesmo ativando as opcra^oes de seguros no Brasil.
Foi com tristeza que nos vimos amea^ados da perda em nosso convivio de tao destacado elemento que, sinceramente, seria bem dificil substituir.
Entretanto, como uma demonstra?ao de bom senso, e indicando inten^Ses
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nao menos revestidas do espirito de justi(;a, o novo Presidente da Republica, soube tambem interpretar nosso sentimento, tcndo, como se esperava. resolvido fazcr sua. a indicagao de Joao Carlos Vital para continuar a prcsidir os destines do Institute de Resseguros do Brasil.
Efeniei'ides iniimcras tem side comemoradas neste Institute, cencernentes a existencia de entidades seguradoras.
Em maio ultimo, aqui recebemos expressiva demonstra^ao de carinho e aprego, por motive da passagcm de primeiro centenario da Royal Insuran ce.
Dessa gentileza, guardamos ainda e para sempre, a melher rccordaQao.
Varias sociedades novas tern aqui festejado suas inaugura?6es, e hoje vemos tambem aqui homcnageada a Argos Fiuminense. pela passagem de seu primeiro centenario de existencia.
A mais antiga Cia. de Seguros instalada no Brasil, com sabia orienta^ao, vem cumprindo suas finalidades e mantendo a mais cordial demonstragao de afeto a suas congeneres.
A Argos Fiuminense, desejo apresentar, em meu nome e como Presiden te da Federagao de Seguradores Terrestres, os raelhores votos pelo prosseguimento em sua notavel carreira, com crescentc progresso de suas atividades, tao bem coordenadas pclas suas varias Diretorias.
Acredito que diversos incidentes tristes tenham acontecido a Argos nes te seculo de existencia. e que, em compensa^ao, muitos outros motives de alegria se tenham tambem verificado;
mas, sem medo de errar, esteu certo de que nao houve nenhum mais feliz, que a coincidencia de ver completar seu centenario. na data em que aqui manifestamos a nossa alegria pela garantia do retorno ao nosso convivio, do dileto amigo Joao Carlos Vital.
Presidencia do l.R.B.
A proposito do pedido de demissao apresentado pelo Presidente do I.R.B., mas nao aceito pelo Dr. Jose Linhares. Presidente da Republica. o "Sindicato das Empresas de Seguros Privados c Capitalizagao do Rio de Janeiro" dirigiu a este o seguinte telegrama:
"A Diretoria do Sindicato das Em presas de Seguros Privados e Capitaliza^ao do Rio de Janeiro, representando a totalidade das Companhias de Seguros e de Capitalizagao em todo o territorio nacional, tomando conhecimento da accrtada deiiberaeao de V. Excia., recusando-se a aceitar a de missao solicitada pelo eminente brasileiro Dr. Joao Carlos Vital, da Pre sidencia do Institute de Resseguros do Brasil. onde tao inestimaveis services vem prestando a institui(;ao do seguro em nosso pais. conciliando sempre com rara sabedoria. inexcedivel zelo intercsses Governo, Seguradores e Segurados, congratula-se com V. Excia. pelo reconhccimento das excepcionais qualidades daquele cidadao probo, competente e patriota. como os que mais o sejam. Atenciosas sauda^oes, Odilon de Beauclair — Presidente."
O Sindicato em qucstao telegrafou, tambem, ao Sr. Ministro do Trabalho. congratu!ando-se, por tal fato, com S. Excia.
-;••'^J.*. t! msi c 'i 3 E 0 O) fC T3 u 0 *o o Ck 0 ra o Q. 3 u o 229 230
INDICE ALFABfiTICO DA MATfiRIA PUBLICADA PELA "REVISTA DO I. R. E.", NO ANO DE 1945
Addente pessoal; Seguro dc... — Joao Vicente Campos - N." 32, coluna 67, Ajusfamcnto da receita de prcmios do I. R, B. — Mario Trindade - N." 30. col, 139.
Ajustamento de (abuas de mortalidade — Joao Lyra Madeira - N." 29, col. 111.
Anotayoes a Lei das Sociedades Anonimas — Jose Pcreira da Silva - N." 29, col. 179; N.° 30. col, 225; N." 31, col. 135; N," 32,'col. 185; N." 33, col. 77; N." 34, col. 69.'
Apdiices ajustavcis de acordo com a padroniza^ao em vigor — Helio Tcixeira - N" 32 col. 115.
Apollces de avcrbayao; Impdsto do selo nas. — Amilcar Santos - N." 32, col, 131.
Apdiices nao'Concorrentes — Claudio Luir Pinto - N." 33. col. 41; N." 34, col. 53, Apdiices nominativas. a ordem ou ao portador — David Campista Filho - N," 29, col, 5.
Aposentadorias e pensocs no Seguto Social norte-americano — A. Raja Gahaqlia - N" 30 col, 129.
Aspectos administrativos do Seguro Social nos EE. UU. — A. Raja Gahaqlia - N° 29 col. 157. '
Assistcncia ao cardiaco no Seguro Social — Hugo Alqucrcs e Jair de Souza CarinoN." 32. col. 49,
Atas das eleigdes de membros dos Conselhos Tccnico e Fiscal do I R B N" 32 col. 277. ' ' '
Atos dc previdencia — Abilio de Carvalho - N.° 29, col. 21.
Avaliagao nas liquidaydes de sinistros; Da... — Raymundo Alvim - N." 29, col. 45.
Avaria grossa; A influencia da causa do perigo na conceituagao da.-..
Campos - N," 34, col. 61.
Avaria grossa: Estudos
Joao Vicente
Joao Vicente Campos - N.° 29, col. 91; N," 30, col. 57.
Avaria grossa; Ressarcimento da carga dc convcs na... col. 13.
Joao Vicente Campos - N," 33,
Balanyo Geral cm 31 dc dezembro de 1944 do I. R. B. — N." 30, col. 7.
Balanso n^ Sociedades de Seguros; O... - Miguel Salim c Walter Ferraz MartinsN." 30, col. 161 .
Bibliografia — N." 29. col. 289; N." 30, col N." 33, col. 279: N.° 34, col. 215. 273; N." 31, col- 265; N," 32, col. 269:
Boa-Fe nas declaragdes prestadas pelo segurado; A... — Amilcar Santos - N." 31, col. 55,
fiolsa Brasileira de Seguros — Egas Moniz Santhiago - N." 31, col. 145.
Bombeiros em rcvista; Incendios e... - Ten. Humboldt de Aquino - N." 29. col. 241.
Breve historico do I. B. A. — N." 31, col. 259.
Causa do perigo na conceifua?ao da avaria grossa; A influencia da...
Campos - N." 34, col, 61.
Clausula eletrica das larlfas para seguros contra incendio N° 30, col, 241.
Comego e fim dos riscos; Do. — David Campista Filho - N." 30, col. 33,
Contabilidade: A rcdistribui^ao anual das retrocessSes e a... — Luiz Alves FreitasN." 32, col. 101.
Amilcar Santos -
Contrafo de seguro; A proposta c sua importancia na forma;ao do... N." 33. col. 73.
Contrato dc seguro: Conccito c cspecies — Armando Kracnier - N," 33, col. 23.
Correla^ao do prcraio com o risco ■— David Campista Filho - N." 34, col. 29.
Corretagcns c uroa sugestao revolucionaria; O probleroa das.. thiago - N." 34, col. 85.
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Corrctor; O seguro e o. — Henrique Cocllio da Rocha - N." 29, col. 27.
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Data de cfeito c data dc emissao nas apoHces de seguros col. 45.
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Dircito Maritime; Questao de..-. — Joao Vicente Campos - N." 31. col. 75.
Eiocuroentos quc acoropanham as propostas de Uquidafao de sinistros-transportes; Dos...— Nair de Toledo Caniara - N." 31, col. 79.
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Estudos de Tarifa — Arthur dc Lcmos Filho - N. 30, col. 43; N." 32, col. 109.
Estudos sobrc avaria grossa — Joao Vicente Campos - N.° 29, col. 91; N. 30, col. 57.
Estudos sdbre o ramo Vida — Weber Jose Ferreira - N." 29, col. 123; N." 30, col, 107; N." 31, col. 107; N.° 32, col. 87; N." 33, col. 95; N." 34, col, 37.
Formula adaptada do seguro temporario diferido de capital cresccnte a juros compostos; Uma... — Alfredo Carlos Pcstana Junior - N." 30. col. 103, Homcm: Vnlorizayao do. — N." 30, col, 19; N." 31, col. 9.
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Consellios Tccnico e Fiscal do I. R, B.; Atas das cleisSes de membros dos... col. 277.
Consolida^ao das nonnas, instru^oes e circulares do I R B N.» 29, col. 147; N." 31, col. 115; n." 33, col. 87.
Cottsorcio ressegurador de excesso dc sinistros no camo Vida N." 33, col. 49.
N." 32,
Paulo B. Jacques -
Jose Sollero Filho -
Instituto dos Servigos Sociais do Brasil — N." 31. col. 19.
I. R. B.: Ajustamento da sua receita de prcmios — Mario Trindade - N." 30. col. 139. N." 32.
I. R. B-: Atas das elei?6cs dc membros dos Conselhos Tecnico c Fiscal do. ..: col. 277.
I. R. B-: Balango 1944 — N." 30, col. 7.
I. R. B.: Como se laz justiga no. — Armando B. Jacques - N." 29, col. 191.
I. R. B.: Consolidasao das normas, instrug5es e circulares do, . — Paulo B. JacquesN." 29, col. 147: N." 31. col. 115; N." 33. col. 87.
I. R. B.i A rcdistribuiglo onual das rctrocess5es c a Contabilidade - N." 32, col. 101.
I. R. B. nos rclatdrios das sociedades dc seguros; O.
Luiz Alves Freitas N." 30, col. 277.
I. R. B.: Os vcrdadeitos objetivos do piano de RcsscgutO'Vida no... — Joao Lyra Madeira - N." 33. col. 5.
I. R. B.! Suas opera^oes no ramo Vida — N." 30, col. 77.
I. R. B.: Suas ultimas publica;des — N." 31, col. 261.
Lei das Socicdades Anonimas: Anotacocs a... — ]os5 Pcreira da Silva - N." 29, col 179; N," 30, col. 225: N," 31. col. 135; N." 32. col. 185; N." 33. col. 77, N." 34, col. 69,
Llquidafao de sinistros-transportcs; Os documentos que acompanham as propostas de... — Nair de Toledo Camara - N." 31. col. 79.
LiqiildagSes de sinistroi Da avaHa9ao nas... — Raymundo Alvim - N." 29. col. 45.
Locat^io e scu intercssc scguravcl; O... — Raymundo CorrC-a Sobrinho - N." 29, col. 13.
Melhor caracterizasao dos tipos de construsao — Claudio Luiz Pinto - N" 29 col 33N." 30. col. 39.
Nevoeiro-estinfor; "Water Fog", Q... — N." 29. col. 249.
Nonnas, iostru(ocs c circulates do I. R. B.; Consolldajao das... — Paulo B. Jacques • N." 29, col. 147; N." 31, col. 115; N." 33. col. 87.
Noliciario — N." 29. col. 297; N.° 30, col. 281; N." 31, col. 271; N." 32. col. 285: N." 33, col, 285: N." 34. col. 221.
Ofarigacoes do segurado; Das... — David Campista Filho - N." "32. col. 61; N." 33. col. 33; N." 34, col. 29.
Operafoes do I. R. B. no ramo Vida; As... — N.° 30, col. 77.
Pareccres e Dccisdes — N." 29, col, 255, N." 30, col. 243; N." 31, col. 211; N." 32, col. 225; N." 33, col. 105; N,° 34. col. 99.
Premio; Pagamcnto do. — David Campista Filho - N." 33, col. 33.
Premio e riscoi Correla^ao — David Campista Filho - N." 34, col. 29.
PrescTt^ao ou caducidade do scguro? — Avio Brasil — N." 33, col. 67.
Previdcocia; Atos de... — Ahilio de Carvalho - N." 29, col. 21 .
Produjao — base de pagamento no Servigo de Estatistica-Prepara^ao — Hilda Perez de Medeiros - N." 30. col. 217.
Proposta e sua importancia na forma^ao do contraCo de seguro; A... — Amilcar SantosN." 33, col. 73.
Proposta no seguco Cerresire — Jo<4o Vicente Campos — N." 31. col, 47.
Publicataes do I. R. B.; Oltimas... — N." 31, col. 261.
Questoes de DireiCo Maritimo — Joao Vicente C.impos - N." 31, col. 75.
Ramo Vida; Consorcio ressegurador de excesso de sinistros no... — Jos6 Sollero Filho - N.» 33. col. 49.
Reilistribui^ao anual das retroccsses e a contabllidade; A... col. 101.
Luiz Alvcs Freitas - N." 32.
Rogistro de associados c contablllza^ao de salaries no Seguro Social dos EE. UU. A. Raja Gabagiia - N." 31. col. 125.
Rela(6es de ApdliceS'Incendio — Hilda Perez de Medeiros — N." 32. col. 121.
Reserves T^cnicas nos Balangos; As. — ]. Morrot Filho - N." 34, col. 13.
Ressarcimento da carqa de convcs na avaria grossa — Jodo Vicente Campos - N." 33. col. 13.
Resseguro-Incendio em face da transfercncia dos bens segurados; O... — Henrique CoeIho da Rochn - N." 32, cel. 75.
Resseguro-Transportes — Cleveland de Andrade Botclho - N." 30, col. 65.
Rcsseguro-Vida no I. R. B.; Os verdadeiros objetivos do piano de... Madeira - N." 33, col. 5.
Retrocessdcs c a contabilidade; A rcdistribuigao anual das. N.'' 32. col. 101.
Risco; V. Premio e Risco.
Joao Lyra
Luiz Alvcs Freitas -
Riscos; O comcgo e firo dos... David Campista Filho - N.° 30, col. 33.
Seguro de Acidcnte Pessoal - Joao Vicente Campos - N." 32, col. 67.
Seguro dc Pinhdrais - Mario Ramos da Costa - N." 30, col. 53.
Scguro de Vida — David Campista Filho - N." 31. col. 99.
Seguro tic Vida no Brasil, cm 1943; O... — M " 32. col. 7.
Seguro e o corretoc; O... — Henrique Coelho da Rocha - N." 29, col. 27.
Scguro-Incfndio; Clausula elctrica das tarifas para seguros contra inccndlos - N.° 30. col. 241.
Scguro-Incendio no Brasil em 1944; O... - HenriqiLe Coeiho da Rocha - N." 31. col. 59.
Scguro-Inccndio! Pinhdrais; Seguro de... - Mario Ramos da Costa - N." 30, col. 53.
Seguro-Incendio! O problema das corretagens e uma sugestao revoluclonaria - Egas Moniz Santhiago - N." 34, col. 85.
Scguro'Inccndio: Relagoes de Apoliccs-Inccndios col. 121.
Hilda Perez de Medeiros - N." 32,
Scguro-Incendio. Taxagao de riscos-inccndio; Comentario sobre... - Orlando Neves d'Almeida - N." 30, col. 49.
Seguro-Incendio; Vantagem da aplicagao das Circulares D-20, D-36 e D-47 — Hello Teixelra - N." 34, col. 79.
Seguro-Invalidcz, complemento do Seguro-Vida — Alfredo Carlos Pestana Junior - N. 30, col. 121; N." 31, col. 85.
Seguro para o caso dc vida com dcvolugao dos prc.Tiios e dos scus juros compostos Ferdinand Burger - N." 30. col. 97.
Seguro Social; Assislcncia co cardiaco no... — Hugo Alqueres e Jair de Souza Carmo N." 32, col. 49.
Seguro Social dos EE. UU.; Rcgistro de associados e contabilizasao de salario no... A. Raja Gabagiia - N." 31, col. 125.
Seguro Social norte-americano; Aposentadorias c pensoes no... N.° 30, coi. 129.
Seguro Social nos EE. UU.; Aspcctos administrativos do... N." 29, col. 157.
Seguro-Traosportes! Avaria comumi Estudos sobrecol. 57.
Seguro-Transportes: Avaria grossa; Estudos sdbre... coi. 91.
A. Raja Gabagiia -
A. Raja Gabagiia -
Joao Vicente Campos - N." 30.
- JoSo Vicente Campos - N." 29.
Segi^-Transportcs! Dociimentos que acompanham as propostas de liquida^ao de sinistrosrransportes; Dos... — Nair de Toledo Camara - N." 3!, col. 79.
Segufo-Transportcs: "Rodoviarios" — Ernesto Soren - N." 29. col. 105.
Scguro-TranspoKes: Sinistros Maritimos — N." 31, col, 7; 34, col. 7,
Seguro-Vida; CoDsdrcio ressegurador de excesso de sinistros no ramo Vida — lose Sollero Filho - N." 33, col. 49,
Seguro-Vida: Estudos sobre o ramo Vida ~ Weber Jose Ferreira - N." 29, col. 123; N." 30, col. 107; N.° 31, col. 107: N." 32, col. 87 ; N." 33, col. 95; N." 34, col. 37.'
Seguro-Vida: Formula adaptada do seguro tcmporario diferido de capital crescente a jiiros compostos; Uma... Alfredo Carlos Pestana Junior - N." 30, col. 103,
Seguro-Vida: As operafocs do I. R, B. no ramo Vida — N." 30, col, 77,
Seguro-Vida: O seguro-Invalidez, complemenfo do Seguro — Vida; — Alfredo Carlos Pestana Junior - N." 30, col, 121; N." 31, col, 85.
Seguro-Vida; Seguro para o caso de vida com dcvolu^ao dos premios e dos seus iuros compostos — Ferdinand Burger - N." 30, col. 97,
Seguro-Vida: Tabuas de mortalidade; Ajustamento de,,. — Joao Lyra Madeira - N" 29. col. 111.
SinistroE! Da avalia?ao nas liquida<;oes de.. . ~ Rayniundo Alvim-_-_N." 29, col. 45,
Sinistros Maritimos — N." 31, col. 7; N," 34, col. 7.
Seguros nao-concorrcntes; llm caso especial de., , - Henrique Coclho da Rocha - N" 34 col. 17.
Sinistras-Transpot^es! Dos documentos que acompanham as propostas de liquidacoes de.., <— Nair de Toledo Camara - N/' 31, col. 79,
Socie^des Anonimas! Anota?oes a Lei das., , — Jose Pereira da Silva - N." 29, col. 179N." 30, col. 225; N." 31, col. 135; N." 32, col. 185; N." 33 col. 77; N." 34, coL 69.'
Socicdadcs de seguros; Balan;o nas col. 161.
Miguel Salim e Walter Fcrraz Marlins - N. 30.
Sodedades de seguros; O I. R. B. nos relatorios das... — N." 30, col. 277.
Tarifa; Estudos de. col. 109.
ALPHABETICAL INDEX OF PUBLISHED MATTER - 1945
Accident (Personal) Insurance - Joao Vicente Campos - N." 32, column 67.
Actuaries: See I. B. A,
Adaptation of the formula for temporary deferred increasing capita! life m at com pound interest - Alfredo Carlos Pestana Junior - N. 30, col. 103.
Adjustment of Life Tables - Joao Lyra Madeira - N.° 29, col. 111.
Adjustment of Premium Income — Mario Trindade - N. 30, col. 139.
Attachment and end of risks. - David Campista Filho - N," 30, col. 33.
Attachment of the policy; The date and the... - Amikar Santos - N." M, col, 45.
Balance of the I. R. B. for the year ending 12-31-1944 - N." 30. col. 7.
Balances of ftisurance companies; Reserves - J. Morrct Filho - N,' 34, col. 13.
Balances of insurance companies, A study on... Miguel Salim 6 Walter Ferraz Martins - N." 30. col. 161.
- N.- 29, coL 289, N." 30. col. 273, N." 31. col. 265, N," 32, col, 269, N." 33, col. 279: N." 34, col. 215.
"Bolsa Brasileira de Seguros" - (an organization along the lines of "Lloyd's) - Egas Moniz Santhiago - N." 31, col. 145.
"Bona tide" in the statements of the insured - Amikar Santos - N.° 31, col, 55.
Bookkeeping: The yearly re-distribution of the retrocessions - Li.k Alves Freitas - N.° 32, col. 101.
Brazilian Institute of Actuaries (I. B. A.): Historical sketch - N." 31, col. 259.
Brazilian Institute of Social Security — N," 31, col. 19.
Brokerage and a revolutionary suggestion - Egas Moniz Santhiago - N." 34, col. 85.
Brokers and Insurance — Henrique Coclho da Rocha - N." 29, col. 27.
Cause of peril as a caracteristic of general average; The... N." 34, col. 61
Arthur de Lemos Filho - N." 29, col. 41; N," 30, col. 43; N," 32,
Tarifas para seguros contra inccndios; Clausula elclrica das., , — N." 30, col, 241,
Tradufoes c transcrifoes — N." 29, col. 221; N." 30, col. 235; N." 31 col. 151- N" 32 coi.l 195: N," 33, col. 247; N." 34, col. 191.
Transfercnda dos bens segurados; O Resseguro-Inccodio em face da... - Henrique Coeilio do Rocha - N." 32, col, 75.
Transportes rodoviarios — Ernesto Soren - N." 29, col, 105.
Oltimas publica^dcs do I. R, B. — N." 31, col. 261.
Valorizageo do Homem — N." 30, coi. 19; N." 31, col. 9.
Vantagem da aplicajao das Circulares D-20. 0-36 e D-47 do ramo Incendio _ Helio
Teixeira - N." 34, col. 79.
Verdadciros objetivos do piano de Ressegoro-Vida no I. R, B.j Os,, — Joao Lyra Madeira - N." 33, col. 5.
"Water Fog", o ncvoeiro - exlintor — N." 29, col. 249,
Consolidation of the regulations, irtstructions and circulares of the I. R. B, Jacquc.s - N." 29, col. 147; N." 31, col. 115: N.' 33, col. 8/.
Joao Vicente CamposPaulo B. Amikar Santos - N." 34, col. 45.
Date and time of attachment of the policy
Declaration policies: See Fire Insurance.
Disability insurance as a complement to Life Insurance N." 30, col. 131 ; N." 31, col. 85.
Alfredo Carlos Pestana Junior -
Elections to the technical and financial councils of (he 1. R. B. - N." 32, col. 277.
Electricity clause in fire insurance tariffs — N." 30. col. 241.
Endowment Insurance with return of premium and compound Interest thereon - Ferdinand Burger - N." 30, col. 97.
Fire Insurance: The advantages of the adoption of the circulars D-20, D-36 and 0-47 of the I. R. B. — Helio Teixeira - N." 34, col. 79.
Fire Insurrance i A better classification of types of construction - Cldudio Luiz Pinto, N." 29, col. 33; N." 30, col, 39,
Fire Insurance: Non-concurrent policies — ClSiidio Luiz Pinto - N. 33, col. 41, N.° 34, col. 53.
PireInsurancc:RatingofrisksOldN. . -ranocvrsdAlmeid.:i-Nº30,col.49.
Pm�Insurancc:Thedcclarationpolicydh -N.º32,col.115. antestandardizationof·policics-HélioT1dxcira
Pirelnsurancc:TbeclectricityclauseofthctariH-N.º30,col.241.
PireInsurancc: -.co.2-19. Tbenew"WaterFog"-N•?9l
PireInsurancc: col.45. Tb.a1·f evuatwnogoodsinloss-scttlemcntsR-.iymundoAlvim•N.º29.
1. R. B.: Itspublications- N.º 31.col.261.
1.R.B.:TbcrealscopcofitsLifeRcinsurancePlan col.5.
I.R.B.:Thcyearlyre-distributionofitsretrocessions
JoãoLyraMadeira•N.º33. Lui;;AlvesFreitas-N.32. col.101.
1.S.S. B.: (BrazilianInstituteofSocialSecurity)- Nº 31.col.19.
Judgmcntsanddecisions-N.•29,col.255;N.º30,col.2-13;N.º31.col.211:N.º32. col.225;N."33.col.105;N..34,col.99.
ireInsuranceonforests_M•R ··
PirelnsuranccinBrazil(I9H)H. p· -cnnqucCoelhodaRocha-N.º31,col59
PireRcinsuranrcinthccventit�ranarosdaCo:ta•N.º30,col.53. Rocha-N."32,col.75. scrcnce-ofmsurcdgoods;-HenriqueCoelhoda
LawonStockComp;mics;Notesonthe,...-JoséPereiradaSilva-N.º29,col.179: N."30.col.225;N."31.col.135:N.•32.col.185;N.º33,col.77;N.31.col.69.
Lifelnsurance-DnvidCnmpistnFilho-N.31.col.99.
F. -1acr�zdeMedeiros•N•321 iresandFirerncn F' 1 ·,co121. -m•-,eutcnantHumboldtdeAquino-N"
FireRcinsurance:The"bordcrcau"H'ldP
Forests;Iosuranccof'againstf1ºrc 29,col.241. MárioRamo,dC
GeneralAverage;Thecauseofpedias aosta•N."30,•col.53. N.º3-1,col.61. acaracteristicof...-JoãoVicenteCampos
Lifelnsurancc;Ad<1ptationoftheformulafortemporarydc.fcrredincreasingcapitallifein· sucanceaicompoundintcrest-AlfredoCarlosPcstan;,Junior•N.30.col.\03.
Lifelnsurance;Disahilitylnsuranceasacomplementto..-J\lfrcdoCarlosPestana Júnior-N.º30.col.131N."31.col.85.
LifcInsurance:Endowmcntlnsnrancewithreturnofpremiumandcompoundintercstthereon -Ferdi1rnndBurgcr•N.º30.col.97:
GeneralAverage.C.ompensationondeckcargo-Jo'io v· C
GeneralAverage:Stud-',ccnte,unpos•N."33.col.13.
. .. yJoaoVicenteCampos•N.º29.col.9!
LiEeInsuranceinBrazil(19·H)-N.º32,col.7.
Lifclnsurancc:ReinsuranccpoolforexcessoflossesJoséSollcroFilho-N.º33.cal.-19.
I·BA·(BrazdianInstituifA.
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1 . eoctuar1es):Historicalsketch-N"31col.259.
lnlandM· ··co19;N.•31,col.9. armelnsurance-ErnestoSoren-Nº29
I blJ ·col.l05
usuraenterestofthetenant·The I '...-RaymundoCom';,Sobrinho•N."29,cal.13.
nsuranceandBrokers-HenriqueCoelhodaRochaJ -29.col.27.
nsuranceCompanies;Studyonthebalancesof M Martins•N.º30,col.161. ...-iguelSalim&WalterFerraz
lnsucanccCompanies;TheI.R. B col.277. ·andthefinancialstatcmentsoftbc...-N.•
30,
LifcInsurancc;Studieson...-vVcbcrJoséFerreira-N.º29.col.123:N.30.col.107: N."31.rol.107;N."32,col.87:N.•33col.95;N.°34.col.37.
LiEeRcinsurancc;TheopcrationsoftheI.R.B.in...-N."30,col77.
LifcRcinsurance;Therealscopeoftheoperntionsofthel.R.B.in....-JoãoLyraMa• dcira-N."33.cal.5.
LifeTables:thciradjustmcnt-Jo5oLyraMadeira-N.º29.co!.111
Losscxcessinlifcinsurance;Rcinsurancepoolfor...-JoséSolkroFilho•N.º33. col.49.
Loss-Settlcmcnts;Thcvalnationofthcgoodsin....-RaymundoAlves-N.º29.col.45.
Insurancccontract·Th ...-AvioBrasil•N.º33,col.67
lnsurancecontrat. p . c.rescriphonorlapscoftbc ..
•eproposaland·t·fl Santos•N.º33,col.73 i s m uenceonthcformationofthc...,_Amilcar lnsurancecontract.Th N.º 31,col.47eproposalasanelemcntoEthe...-JoãoVicenteCampos•
lnsuranceconlracls: Natureandtypcsof-ArmandoKr.irmcr-N.°33col23 lnsured;Thedutiesofthe OºdC. '· N.º34,col.29. ...-av1,amp1st:1Filho-N."32.col.61;N.º33.col.33
MarineInsurance: À studyongeneralaverage-JoãoVicenteCi1mpos-N.•29.col.91: N."30,cal.57.
Marinelnsurance:Compensationondeckcargoingeneralaverage-JoãoVicente Campos- N.'' 33,col. l3.
Marinelnsurance:Howtoprescntclaimsin.-Nc1irdeToledoCâmara•N.º31,co\.79.
Marinelnsurancc:Lasses-N.º31.col.7:N."34.col.7.
Marinelnsurance:Stamptaxonopencargopolicies-AmílcarSantos•N.º32,col.131.
1.R.B.:Adjustmentof its premiumincome-M.T
1. R. B.: Theadventagesofthe.adopti'on anorindade.N.30.cal.139. HI ofitscircularsD-20,D-36and0_47 éioTeixeira•N.º34,cal.79.
1.R. B. andthefinancialstatementso(th col.277. einsurancecompanies;Thc...N.30.
1.R. N B�=29 Cons l olidationofitsregulations,instructionsandcirculars •.,co.147;N.º31,col.115;N.º33,col.87_ -PauloB.Jacques
1.R. B. 1Criteriaforraisesaodbonus Jacques•N.º29.col.191.
amongthemembersofitsstaff-ArmandoB.
I.RB•:Electioostoitstechnicalandf:M-c·1.1
�•iaco11nc1s-N.•32,col.2?7.
MatineReinsurancc-ClcvelanddeAndradeBotelho-N.'30.col65.
Maritimelaw;Apointof...-JoãoVicenteCampos-N."31.col.75.
MortalityTables:thciradjustment-JoãoLyraMadeira-N.º29,col.111.
NccessityoEinsurance;The...-AbiliodeCarvalho,N.º29,col.21.
News(Sectionof)-N.29.col.297;N."30.cal.281;N.º31.co!.271:Nº32,cal.285: N."33,col.285:N.0 34,col.221.
Non-concurrentinsurances;Aspecialcaseof...-HenriqueCoelhodaRocha-N."34. co!.17.
1.R.B.:l!sbalancefortheyearending12-31-1944-N.º30,
IRBI col.7.
..:tsoperationinLifeRcinsurance-N.º30,col.77.
Non-concurrentpolicies-CláudioLuizPinto-N.º33,col.41;N.0 34,col.53.
OpenCargoPolicies:Stamptaxon...-AmilcarSantos-N.º32,col.131.
Personal Accident Insurance — Joao Vicente Campos - N." 32, col. 67.
^»iecework — Basis lor the payment of preliminary operations in the Statistical Department; of the I. R. B. — Hilda Perez de Medeiros - N." 30. col. 217.
Policies: nominal, payable "to order", or, payable "to bearer" N.", 29 col. 5. David Campista Filho -
Premium Income of the I, R. B.i The adjustment of the... — Mario Trindade - N" 30 col. 139.
Premium: The Payment of.. . — David Campista Filho - N.' 33, col. 33.
Prescription or lapse of the insurance contract? — Avio Brasil - N." 33, col, 67,
Proposal and its influence on the formation of the insurance contract; The.,, — Amilcar Santos'N." 33, col. 73.
Proposal as an element of the insurance contract; The,., — ]oao Vicente Campos - N" 31 col. 47.
Rating in Fire Insurance ~ Orlando Neves d'Almeida - N," 30, col, 49,
Rating: Studies — Artur de Lemos Filho - N," 30, col. 43; N." 32, col. 109.
Reinsurance pool for loss excess in life insurance — Jose Sollero Filho - N." 33, col. 49.
Reserves — ], Morrot Filho - N." 34. col, 13, ~
Retrocessions: Their yearly re-distribution — Luiz Alvc.s Freitas - N." 32, col. 101,
Risks: Attachment and end of... - David CainpLsta Filho - N," 30. col, 33,
Settlement of losses in marine insurance; How to present claims for the... - Nair de Toledo Camara - N." 31, col. 79,
Social Insurance: See I. S. S. B.
Social Insurance: Assistance to cardiopathics — Hugo Alquercs & Jair de Souza CarmoN." 32, col. 49.
Social Insurance in the United States: Administrative aspects — A Raja Gabaglia - N •" 29 col. 157.
Social Insurance in the United States: Old age and Survivorship benefits - A, Raja Gabaglia - N." 30, col. 129,
Social Insurance in the United States: Register of associates and accounting of wages
A. Raja Gabaglia - N." 31, col. 125, Stamp tax on open cargo policies — Amilcar Santos - N," 32. col, 131.
Standard policy (Fire); Sec Fire Insurance.
SfatisUcal data - N." 29, col. 49; N." 30. col. 167; N." 32, col. 135; N," 33, col, 161; N." 34, col. 121,
Stock Companies; Notes on the law on... — Jose Pereira da Silva - N," 29, col. 179; N." 30, col. 225; N," 31, col, 135; N," 32, col, 185; N," 33, col. 77; N," 34, col, 69,
Translations and transcriptions — N." 29. col. 22!; N." 30, col. 235; N." 31, col. 151; N," 32. col, 195; N," 33. col, 247; N,° 34, col. 191 .
Valuation of goods: See Loss-settlements, "Water Fog" — N." 29, col, 249.
INDICE DE LA MATERIA PUBLICADA FOR LA '.'REVISTA DO I.R.B, 1945
Accidentes personates; Seguro contra los... - Joao Vicente Campos - N,° 32. coluna 67. Ajusfamiento de la recaudacion de primas del I. R. B- — Mano Tnndade - N, 30, col. 139, Ajustamicnto de tablas dc mortalidad — Joao Lyra Madeira - N.° 29. col. Ill, Arrcndatario y su interes segurablc; El,,, - Raymundo Correa Sobrinho - N,' 29, col, 13, Atos dc prevision — Abilio de Carvalho - N," 29. col. 21, Avuluacion en las liquidacioncs; La... - Raymundo Alvim - N.° 29, col, 45. Averia gruesa; La causa del pellgro y su influencia en la caracterizacion de la... ]o5o Vicente Campos - N," 34, col, 61.
Averia gruesa: Estudos - Joao Vicente Campos - N," 29. col. 91; N." 30. col. 57,
Averia gruesa: Resarcimiento de la carga dc cubierta - Joao Vicente Campos - N." 33, col, 13,
Balance en las Companias dc Seguros; El.. N." 30, col, 161. Miguel Salim y Walter Fcrrai MartinsBalances de las Companias dc Seguros; Las reserves tecnicas en los... Filho - N," 34, col, 13.
Balance del I. R. B. del ano dc 1944 - N." 30, col. 7.
], Morrot
BibliogtaKa - N." 29, col. 289; N." 30, col, 273; N," 31, col, 265; N," 32. col, 269; N," 33. col. 279; N." 34. col, 215,
Bolsa Bcasilciia de Seguros - Egns Moni: Snnthiago - N," 31. col. 145,
Buena fe en las dedaraciones del segurado; La... — Amilcar Santos - N. 31, col. 55,
Causa del pcligro y su influencia en la caractcrizaeion de la averia gruesa; La.,. — JoSo Vicente Campos - N." 34, col, 61.
Clausula de dcctriddad en las tarifas dc seguro contra incendios; La.. N," 30, col. 241, Companias de Seguros; El balance en las. ,, - Miguel Salim y Walter Fcrraz MartinsN." 30, col. 161,
Companias de Seguros; El 1. R. B. en las memotias de las... - N." 30. col, 277, Consolidacion de las normas. instrucciones y circulares dd 1, R B. - Paulo B. Jacques N." 29. col. 147; N," 31, col. 115; N," 33, col. 87.
Consordo reasegurador del exceso de slnicstros en la rama Vida - Jose Sollero FilhoN." 33, col. 49,
Contabilidad: La redistribucion anual de las retrocesiones - Luiz Alves Freitas - N." 32. col. 101.
Contrato de Seguro: Naturaleza y tipos — Armando Kraemcr - N." 33, col. 23. Contrato de Seguro; La pfopuesta y su importanda en la lormacion dd... Santos - N." 33. col. 73.
Corredor y el Seguro; El... Corretaje y una sugestion revolucionaria; El problcma de la,. . N," 34. col. 85,
Amilcar
Henrique Coelho da Rocha - N," 29, cot, 27, Egas Moniz Santhiago -
Data da poliza y data de vigeocia — Amilcar Santos - N." 34, col. 45, Derccho maritime: Una question de... — Jo§o Vicente Campos - N." 31, col. 75,
Nair de Toledo Ca-
Docnmentos necesarios en las liquidadones de sinlestros maritimos mara - N." 31, col, 79.
Estadisticas de seguro — N," 29, col. 49; N.° 30, col. 167; N,° 32, col. col, 161; N," 34, col: 121.
N." 33.
135;,
Estudios sobrc la averia gruesa — Joao Vicente Campos - N." 29, col. 91; R" 30, col. 57.
Estudios sobrc cl Seguro de Vida — Weber Jose Fcrreira — N." 29, col. 123; R" 30, col. 107; N." 31, col. 107; R" 32, col, 87; R" 33, col. 95; N." 3-1, col, 37.
Formula adaptada del seguro temporario dilcrido de capital crcsciente c intercs compucsto — Alfredo Carlos Pc.stana Junior - N." 30, col, 103, Hombre; La valorizacion del. , , (Ata de la reunion de Chapultepec) — N." 30, col. 19; R" 31, col. 9.
I, R. B.: Ajustamiento de su recaudacion de primas — Mario Trindade - N." 30, col. 139.
I. R. B.: Su balance dc 1944 — R" 30, col. 7.
1. R, B,: Consolidacidn de sus normas, insCrucciones y circulates — Paulo B. JacquesR" 29, col, 147; R" 31, col. 115; N." 32, col. 87,
I, R. B.: Elecciones a sus Consejos Tecnico y Fiscal — N." 32, col. 277.
I. R. B.; Los vcrdaderos objetivos del piano de rcaseguros de vida odotado en el... —' Joao Lyra Madeira - R" 33. col. 5.
I, R. B.i Sus operaciones en la rama Vida — N.' 30, col. 77.
I. R. B.: Sus ultimas publicacioncs — N," 31, col. 261,
I. R. B.: La redistribucidn anual dc sus retrocesiones y la Contabilidad — Luiz Alves Frcita.s - N." 32, col. 101,
I. R. B.! Sistema de promocion y gratificacion de su funcionalismo R" 29, col, 191.
Armando B. Jacques
I. R. B.: en las memorias de las Companias dc Seguros; El... — N." 30, col. 277.
I. R, B,: La ventaja de la aplicacidn de sus clrculares D.20, D-35 v D-47 — Helio Teixcira - R" 34, col. 79.
Impuestos: Su incidcncia en las polizas de dcclaracion — Ainilcar Santos - R" 32, col. 131.
Inccndios e Bomberos en revista — Ten. Humboldt de Aquino - R" 29. col. 241.
Instituto Brasilcno de Atuaria — R" 31', col. 259.
Institute de los Servicios Sociales del Bcasil R" 31. col. 19.
Intercs segurable del arrendatario; El., , — Raymundo Correa Sobrinho - R" 29, col. 13.
Ley de Sociedades Anonimas; Anotaciones a la... — Jose Percira da Silva - N" 29. co! 179; R" 30, col. 225; N." 31, col. 135 ;N." 32, col. 185; N." 33, col". 77; R" 34. col. 69.
Liquldaciones de sinicstros de incendio; La avaluacion de mercancias en las. ,. Raviniindo Alvim - N,^ 29, col. 45.
Liquldaciones do siniestros maritimos; Documentos necesarios en las.. . Camara - N," 31, col. 79, Nair dc Toledo
Minuta de seguro: V. Propuesta.
Ncblina como escintor de incendios N," 29, col. 249.
Normas, insfrucciones y clrculares del I R B R" 31, col. 115, N." 33, col. 87. Paulo B. Jacques - N." 29, col. 147;
Noticiario — N.» 29, col, 297; N." 30, col. 281; N. 31, col. 271- N" 32 col 285N.° 33, col. 285; N." 34, col. 221, .
Obligaciones del segurado; Las . col. 33; N." 34, col. 29.
David Campista Filho - R° 32, col, 61; N," 33,
Operaciones del I. R, B. en la rama Vidaj Las., , ~ R- 30, col. 77, Pagamenfo de servidos sobre la base de produccidn, en la seccion de Estadistica — Hilda Perez tie Medeiros - N." 30, col. 217.
Parecercs y Dccisiones — N." 29. col. 255; N." 30. col. 243: N.° 31, col. 211; R' 32. col. 225; R° 33, col. 105; R" 34. col. 99.
Polizas ajustablcs y la padronizadon dc polizas; Las... — Helio Teixeira - N.° 32. col. 115.
Polizas de dcclaracion y la incidencia dc impuestos; La... —- Ainikar Santos - N.° 32. col. 131.
Polizas nominativas. a ordcn y al portador — David Campista Filho - N." 29, col. 5.
Polizas dc uon-concorrcncia — Claudio Luiz Pinto - R" 33. col. 41; N." 34. col. 53.
Prescripcion o caducidad del seguro? — Avio Brasil - N." 33. col. 67.
Prevision; Afos dc... — Abilio de Carvalho - R" 29, col. 21.
Primas; El pagamcnto de las... — David Campista Filho - N." 33, col. 33.
Principio y fin de los riesgos — David Campista Filho - N." 30. col. 33.
Propuesta dc seguro y su itnportancia en la fomiacidn del conttato; La... Amilcar Santos - N." 33, col. 73.
Propuesta en los seguros terrcstres; La... — Joao Vicente Campos - R° 31, col. 47.
Reaseguro en la rama Incendios; V. Seguro.
Rcascguro en la rama Transportcs — Cleveland dc Andrade Botelho - R" 30, col. 65.
Reaseguro en la rama Vida; Los verdadcros objetivos del piano de... —• Joao Lyra Madeira - R" 33, col. 5.
Resaccimicnto dq la carga de cubierta en la averia gtuesa; El... ^ Joao Vicente Campos - N." 35. col. 13.
Reservas tccnicas en los balances dc las companias dc seguros; Las... — J- Morrot Filho - R" 34, col. 13.
Retrocesiones en la Contabilidad; Las... — Luiz Alves Freitas - R" 32, col. 101.
Riesgos: Quando comicnzan y quando terminan — David Campista Filho - N." 30. col. 33.
Segurado y sus obligaciones: El... — David Campista Filho - R° 32. col. 61; N. 33. col. 33; N." 34, col. 29.
Seguro y cl corredor; El... — Henrique Coelho da Rocha - N." 29, col. 7.
Seguro contra los accidentes pcrsonalcs; El... — Joao Vicente Campos - N,° 32, col. 67.
Seguro dc florestas, contra incendio — MSrio Ramos da Costa - R" 30. col. 53.
Seguro contra incendios: La clausula de electriddad en las tatifas dc... — N." 30, col. 241.
Seguro contra incendios: Las polizas ajustables y la padronizacion dc polizas — Helio Tei• xcira - N." 32, col. 115.
Seguro contra incendios: El rcascguro de bienes asegurados que cambien de propietano - Hcnriqi:e Coelho da Rocha - N." 32, col. 75.
Seguro contra incendios: Los roles de polizas — Hilda Perez de Medeiros - N.'* 32. col. 121.
Seguro contra Incendios: Tarifacion de los riesgos — Orlando Neves d Almeida - N." 30. col. 49.
Seguro contra incendio: La ventaja de la aplicacidn de las circulates D-20, D'36 y D'47 del I. R. B. — Helio Teixeira - N." 34. col. 79.
Seguro contra incendios en el Brasil, en 1944; El... ^— Henrique Coelho da Rocha -N.° 31. col. 59.
Seguro contra la iovalidcz como complemento del seguro de vida; El.. Pestana Junior - 30, col. 121; R" 31. col. 85.
Seguro maritime: Documentos necesarios en las liquldaciones de siniestros ledo Camara - N." 31. col. 79.
Seguro maritimo: Estudios sobre la averia gruesa col. 91; R° 30, col. 57.
Alfredo Carlos
Naif de To-
JoSo Vicente Campos - N." 29.
TF
Seguro maritime: Lo impuesto del timbre en las polizas de dcclaracion - N.° 32. col. 131.
Seguro marilimo: Siniestros — N.° 31, col- 7: N." 34, col. 7.
Amilcar Santos
Seguros de non-concorrencia; Un caso especial de... — Henrique Coclho da RochaN." 34, col. 17.
Seguro contra los riesgos del transporte rodoviario — Ernesto Soren - N." 29. col. 105.
Seguro de sotrevivencia con devolucion dc primas y intereses compueslos — Ferdinand Burger - N." 30, col. 97.
Seguro Social: Asistcncia a los cardiacos — Hugo Alqueres y Jair de Sousa CarmoN." 32. col. 277.
Seguro Social nortcamericano: Aspectos administrativos — A. Raja Gabagiia - N.° 29, col. 157.
Seguro Social norteamericano: Beneficios — A. Raja Gabagiia - N.° 30, col. 129.
Seguro Social norteamericano: Registro de asociados y de salaries — A. Raja GabagiiaN." 31, col. 125.
Seguro Transportes: V.: Seguro Maritimo.
Seguro de vida — David Campista Filho - N." 31. cdl. 99.
Seguro de vida: El ajustamiento de las tablas de mortalidad Joao Lyra MadeiraN." 29, col. 111
Seguros de vida: Consorclo reascgurador del exceso de siniestros'— Jose Sollero FilhoN." 33. col. 49.
Seguro de vida: Estudios — Weber Jose Ferrcira - N." 29, col. 123; N." 30. col. 107: N." 31, col. 107; N." 32, col. 87: N." 33, col. 95; N." 34, col. 37.
Seguro dc vida; Las operacioncs del I. R. B.
Segivo de vida en el Brasil, en 1943; El... -
- N." 30. col. 77. N.° 32, col. 7.
Seguro de vida y su complemcnto: El seguro contra la invalidez Junior - N." 30. col. 121; N." 31, col. 85.
Siniestros de incendio: V. Liquidacioncs.
Siniestros maritimos — N." 31, col. 7; N." 34, col. 7.
Alfredo Carlos Pestana
Siniestros maritimos; Documentos necesarios en las liquidaciones de. — Nair de Toledo Camara - N." 31, col. 79.
Sinistros maritimos: El resarcimiento de la carga de cubierta en la averia gruesa — Joao Vicente Campos - N.° 33, col. 13.
Sociedadcs anonimas: Anotaciones a la ley dc las. — Jose Pereira da Silva > N.° 29. col. 179; N.° 30, 225: N.° 31. col. 135; N." 32, col. 185; N.» 33, col. 77; N." 34, col. 69.
Tarifaddni Estudios col. 109. Arthur de Lemos Filho - N." 29. col. 41; N." 30. col. 43: N." 32,
Tarifaciun de riesgos en seguro contra incendios — Orlando Neves d'Almeida - N.° 30, col. 49,
Tipos de construcion: Una mejor caracterizaddn N." 30. col. 39.
Claudio Lui: Pinto - N." 29, cot. 33;
Traducdones y franscripdones — N.° 29, col. 221: N,° 30, col. 235; N." 31, col. 151; N." 32, col. 195; N." 33, col. 247; N.<' 34. col. 191.
Valorizadon del hombre; £,a... — N." 30, col. 19; N." 31, col. 9.
"Water fog" — Una neblioa contra los incendios — N." 29, col. 249.
Imprensa Naoional — Rio de Janeiro — JBrasll — 1945