REVISTA DO
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INSTITUTD OE RESSEGURDS do 8RASIL
Seguro Social e Seguro Privado; Debates em mesa redonda, realizados na sede do I.R.B. em 21-6-48, coluna 3 — Comentarios sobrc a primeira
MESA REDONDA promovida pelo I.R.B.: Carlos Bandeira de Mela, col. 85
O seguro na Gra-Bretanha: Inacio Hernando de Lartamendi, col. 93
Das clausulas exoncrativas e limitativas da responsabilidade do fransportador maritimo: Sebastiao Honoratj da Silva, col. 107 — Analise das series historicas; /oao Lyra Madeira, col. 141
— A exclusao dos aliceices nos seguros de predios: Henrique Coelho da Roclta,-co]. 155 — Seguro-transDortes; Reformas necessarias; A. O. Zander. col. 159 — Estudos sobre o ramo Vida; Weber }ose Ferreira, col. 163 — O «isolamcnto» no seguro-incendio: Luiz Mendonga. col. 171 — Dados Estatisticos, col. 177 — Balancete do 1.° trimestre de 1948, coL 199 "— Pa' receres e Decisoes, col. 207 — Noticiario do exterior, col. 245.
iAte bem pouco tempo vinha o I.R B. se excusando a aceitar resseguros do exterior.
Tal atitude, porem, so se justificava durante o petiodo inicial de operagoes, entre outras razoes, porque coincidiu He com a guerra mundial, que impedia uma melhor intercomiinicagao entre OS povos.
Com a criagao do I.R E. procurowse defender a economia nacional, com maior retengio no pais dos lucres de resseguro, e um maior fortalecimento das Companhias nacionais, mas nunca se pensou em combater o internacionalismo do resseguro, porque isso. alem de ser utopico. resultaria em fracasso para o equilibrio e desenvolvimento do seguro brasileiro.
O I.R.B., em proprio beneficio das segucadoras nacionais. e ate mesmo dos segurados. tern grande parte dos seus excedenfes colocados no exterior, seja diretamente, seja pot intermedia das companhias estrangeiras que aqui operam.
Para contrabalangar, pelo menos em parte, os resseguros transferidos ao exterior, e politica logica, usada uniuersalmente, a aceitagao de cessoes do estrangeiro. Para lucre que sai do pais. pcocura-se recebec lucvo vindo de outros paises, no proprio interesse da nossa balanga comercial.
Alem das vantagens ja apontadas. 'ressalta tambem a da redpcocidade de prestagao de servigos: presfar aos seguradores de outros paises o mesmo servigo que deles precisamos, para a colocagao de nossos excedentes.
Necessario se torna. evidentemente, um criterio cuidadoso de selegao dos riscos a aceitar; comercialmente, porem, e aconselhavel algumas vezes aceitar maus negocios, para que se possam obter, em compensagao, os confrafos vantajosos, conseguindo-se, no todo, o equilibrio da carteica.
B pois, com satisfagao, que anunciamos ja se acAar o I.R.B. operando em ressepuros do cxtenor. no ramo Vida e no ramo Incendio.
Do seguimento da politica acima indicada, so poderao resuP far beneficios para o fortalecimento do mercado sepurador brasi" leiro e da economia nacional.
ANO IX AGOSTO DE 1948 N." 50 RE7ISTA I e S T R A L Oa concaitoft eTtitidos am ariigoa aatlnadoe aiprimem apenaa opinifiaa de eaua autoraa a aAo de aua cveluaiva reaponsahiitdade. RE0A9&0
EOIFICIO
CAIXA POSTAL 1.440 BR A S IL
OA REVISTAs SERVICO DE OOCUMENTAOAO
JOAO CARLOS VITAL
INSTITUTO OE RESSEGUfiOS DO BRASIL Presidente; JoSo de Mendon^a Lima
ANTONIO R. COIMBRA (Vlct-P(«iMtnl>) Angelo M&RIO CERNE
CONSaHO cARlOS BANOEIRA OE MEaO
TECNICO feLINTO cEsar SAMPAIO
OOILON DE BEAUCLAIR WILSON DA SILVA SCARES
S U M A R I 0
SBVISTA.DO I. s. B.
Seguro Social e Seguro Privado
DEBATES EM MESA"REDONDA REALIZADOS NA SEDE
DO I. R. B. EM 21-6-48
Publicamos a seguir as notas taquigraficas da segtxnda mesa, redonda realizada pela «Revista do com a prestimosa. colaboragao do Institato Brasileiro de Atuaria, sobte Seguro Social e Seguro Privado.
verdadeiras fungoes de um e outro seguro, a delimitagao de seus campos, os naturais pontos de contacto sob os aspectos economicos, social e juridico. sao questoes sobremodo importantes e para a explanagao das mesmas foram convidados elcmentos dos mais representatives das varias correntes de opiniao.
A mesa, presidida pelo Dr. Plinio Cantanhede. compos-se das seguintes personalidades:
1) Amilcar Santos — Advogado — Diretor do D,N S.P.C.
2) Carlos Bandeira de Meld — Diretor-Secretario do Sindicato das Emprisas de Segaros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro.
3) Gastao Quartin Pinto de Moura — Engenheiro a Atuario Do Servigo Atuarial do Ministerio do Trabaiho.
4) Geraldo Faria Batista — Advogado — Ex-Presidente do Conselho Nacional do Trabaiho.
5) Humberto Roncaratti — Diretor de «A Piratininga — Cia. de Sepuross.
6) JoAO Carlos Vital — Engenheiro — primeiro Presidente do l.R.B. — Presidente da Comissao que planejou o Institufo dos Servigos Sociais do Brasil.
7) JoAO Lira Madeira — Engenheiro e Atuario — Consuitor Atuaria/ do l.R.B. — Cheje da Divisao Atuarial doLA.P.I.
8) JoSo Vicente Campos — Advogado especializado emseguros — Membro do Institato Juridico Internacional de Haya.
9) Jose Augusto Seabra — Advogado — Ex-Diretor do I.A.P.I. e do l.P.A.S.E.
10) Oscar Saraiva — Advogado Ministerio do Trabaiho. Consultor Juridico do
11) A. Rogehio Coimbra — Vice-Presidente e Diretor do Departamento Tecnico do l.R.B.
12) Rui DE Oliveira Santos — Advogado — Tecnico de Seguro Social e Privado.
A <^Revista do I.R.B.», ao promover e publicar estes debates, tem em mira nao so realizar uma aproximagao maior entre os que militam no campo do seguro social e do privado, corr.o tambem apresentar sugestoes para estudos aprofundados e eschrecimentos dos assuntos neles focalizados.
O SR. Plinio Cantanhf.de — Esl^mos aqui reunidos para uira conversa desta serie que, sob os auspidos e com °rganiza?ao do Institute de Resseguros
Brasil, sc vem realizando. Na pri^eira, ha cerca de dois mes.is, foram iscutidos e debatidos assuntos relalivos a reguIainenta?ao do seguro, tnvolvendo principalmente o seguro Privado, Do que foram os debates ^ntao travados, a elevagao dos pontos
^ vista expostos, a inteligencia e o rilho dos debatedores presentes, as Paginas da «Revista do l.R.B,», Ja ^01 circulagao, dao demonstragao cabal.
^ Hoje, quis o Sr. Presidente do
•^•B., o General Mendonga Lima ainda ha pouco nos avisou que ®staria presente,com pequeno atraso —.
9rie fosse objeto desta conversa um
^nia que podc parccer um oouco ex--
"^^vagante: — o seguro privado e o
®®guro social. De fato, e assunto
^^Jpitante e, creio que, pels primeira no Brasil, se rcunem tScnicos, ®rlniinistradores, homens que estudam problemas do seguro social e do
seguro privado para, num debate con^ Junto, trocarem seus pontos de vista c suas opinioes. Dos homens do se guro privado, o l.R.B. conseguiu trazer elementos dos mais representat'vos: da equipe do seguro social, estao aqui tecnicos dos mais briihantes c dos mais antigos do Ministerio do Trabaiho e. alem disso, ainda alguns «defuntos» briihantes do seguro pri vado e do seguro social conio o men distinto ,amigo -e nosso mestre Joao Carlos Vital, e quern vos fala tambera. De modo que estamos aqui, «vivos» e A'mortoss do seguro social e do seguro privado para, num debate absolutamente real, que nao tem nada de espiritismo (risos), discutir esses problema.s tao presentes do seguro social e do ceguro privado.
Conforme todos poderao verificar atraves da «Revista do I.R.B.», em circulagao, estas mesas reJondas, que a diregao do l.R.B. quis que fSssem coordcnadas pelo Institato Brasileiro de Atuaria, como organizagao absolutamente neutra no assunto, tgm em mira
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■». so ^ AOASTO-DB 194S V ii'm HEVI8TA DO 1. R. B.
reco5her os pontos de vista pessoais, fcspontaneos, de cada um dos seus componcntes.
O meu colega Rodrigo Medicis, que hoje, com tanto brilho, dirige a «Revista do I.R.B.». fez tanta questao de timbrar neste ponto de vista pessoal, que nos convites a todos dirigidos se iimitou a frieza de um senhor Fular.o de Tal, justamente para afastar toda e qualquer ideia de que se estivesse dirigindo a um diretor ou tecnico de reparti^ao, um diretor de companhia de seguros, fazendo questao de obter, nessa sessao, ponto de vista natural, fcspontaneo, dentro de um ambiente dc cardiaUdade, em que cada um irouxesse sua inteligencia, seu conhecinento do assunto e sua experiencia. Dando inicio, assim, aos nossos trabalhos de hoje, queria propor a primeira «euquete», que redigimos da seguinte forma:
«Como. devem ser encaradas as fitngoes economicas e sociais da seguro privado e do seguro social, e qual os gontos de coniacfo?»
Para iniciarmos este debate, sen; nada que viesse do Astral propriaaiente dito, pediria ao Dr. Joao Carlos Vital que tern amplas responsabilidades cm t'o^o d movimento do seguro social
Exprcssiva alilude do Sr. H. Roncaratti
no Brasi], desde a criagao do Institute dos Industriarios ate a recente presidencia da Comissao do Instituto dos Services Sociais do Brasil, e que alia i. esses conhecimentoss e a essa expe riencia do seguro social, os largos anos durante os quais tao brilfiantemente dirigiu esta Casa, pediria- ao Dr. Joao Carlos Vital que nos dissessc algumas palavras sobre o seu modo de encarar cS fungoes economica e social do se guro privado e do seguro social e os seus pontos de contacto.
O SR. Joao Carlos Vital — A mim me parece que o seguro social e o se guro privado podem viver em perfeita harmonia. Os seus campns de agio sao perfeitamente delimitados. O se guro social assegura a coletlvidade um niinimo de seguranga e um niinimo dc assistencia. O Estado moderuo, inter•. mdo, faz com que os mcnibros da sociedade se reunam compulsoriamcntc • para, dividindo a populagao em du3-s partes —■ uma valida e outra invulida —, assistir a invalida com os recursos provindos da populagao valida. Evidentemente, esta assistencia tern um carater minimo. Nao se oode pre tender que o seguro social realize totalmente as necessidades da massa inva lida ou carente de assistencia. O se guro privado faz a outra partc: da os
complementos que o seguro social ficou devendo. Assegura, atraves dos seus diferentes ramos, um auxilfo m adversis: procura garantir a economia contra tiscos fortuitos que possam vir prejudicar a sua marcha normal. De maneira que me parece que o seguro social e o seguro privado sao irmaos, tem uma tarefa complementar, quer tiizer, ambos juntos satisfazem o idea! supremo de garantir a trar.quilidade uo futuro. Era o que tinba a dizer, como leigo que sou, quase, em ambos OS assuntos. (Nao apoiado).
O SR. Plinio Cantanhede — O Dr. Amilcar Santos, que ha tantos anos lida com os problemas do seguro privado. pela sua cultura gcral em seouros, podia dar-nos qualquer complemento as palavras do Dr. Joao Carlos Vital?
O SR. Amilcar Santos —• Complen ento, propriamente, nao poderia dar, Pois que penso exatamente como o Dr. Joao Carlos Vital. Acho que tanto o seguro privado como o social podem perfeitamente caminhar irmanados para o beneficio da humanidade. Um asse gura, como disse o Dr. Vital, as classes menos validas, aquelas que por si so nao se bastem. O outro garante. tambem, nao as classes menos validas, mas as classes validas, amparando os dois em comum a economia de todos OS povos. Acho, portanto, que, per feitamente separados e perfeitamente irmanados, os dois podem c-ntinuar, como ate agora.
O SR. Plinio Cantanhf.de — Podemos ouvir agora a palavra de um tecnico, de um atuario, que e sempre considerado como uma figura fria era
torno dos assuntos do seguro social e privado. Pediriamos a opiniao do Dr. Joao Lira Madeira, que tambem j? tem trabalhado em seguro social e cm seguro privado.
O SR. Lira Madeira — Creio que. dificilmcnte. nos poderemos divergir muito do que disse o Dr. Joao Carlo.s Vital. Eu apenas gostaria de apontar aiguns aspectos. Tenho a impressao ce que nao podemos propriamente distinguir, de uma mancira rmito absoiuta, as fungoes economicas do seguro social e do seguro privado, porque fs duas consti'tuem. por assim dizer. dois aspectos ou duas formas daquilo quo poderiamos chamar a fungao economica do seguro. Porque, o seguro e social cu privado conformc as circunstancias. tonforme, vamos dizer, o aspecto, o degrau em que se acha a economia de um pais. Inclusive, ha determinados tipos de seguros. que nao pcderiam, por sua propria natureza, ser objeto. por exemplo. de operagao do seguro privado. Refiro-me, por exemplo, ao seguro-desemprego. £ um sequro que. pela sua 'propria' natureza, abrange um ietor tao grande em toda a economia, que, de mancira nenhuma. pclo menos difkilmente, poderia ser explo^ado por tmpresas de seguros privados. Outros ha que poderao ser ex'plorados tanto por companhias de seguros privados. como pelo seguro social, e outros, enfim, que sao especificamentc do se guro social, como o que acabei de citar. e outros que ainda poderiamos lem^ brar. Para ver como esta coisa e sempre muito relative, basta lembrar o seguinte: na Inglaterra, por exemplo, nao existe ainda o seguro .social, com esse aspecto que existe no Brasil. Ha
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uma legislaqao do seguro de saude, legisla^ao sobre garantias sociais e estas garantias eram dadas per seguro feito, inclusive, muitas vezes, cm companhias de seguros privados. Mas, em todo caso, a tendencia do mundo parece ser, cada vez mais, a de abranger esses tipos de seguros. que constituem as necessidades minimas, quc representam, per assim dizer, a continuidade dos salarios para que os individuos, em qualquer situa^ao, possam confinuar a participar na distribui^ao da riqueza r.acional. £stes consituem cbjeto do seguro social e cada vez nids me pa rece que se accntua essa tendencia dc jmpliar o campo do seguro social pelo s;mples fato de que mais se acentua a tendencia do governo de penetrar na economia. Nao estou aqul discutindo ?e a circunstancia deva ser on nao deva ser: apenas constatando um lato. De forma que estou inteiramente de acordo com as palavras que disse o Dr. Vital; apenas creio que esse limite nao sera assim. sempre rigido; sera vuuado e a tendencia atualmente e. pelo menos. a de ampliar o campo do seguro social, no sentido de reaiizar aquilo que o Piano Beveridge previa, que e c aspecto natural, a seguranga social considcrada no seu conjunto. Era o quc tinha a dizer.
O SR. PuNio Cantanhede — Pediamos ao Comandante Rogerio Coimbia. que se acostumou a navegar em mares bem mais procelosoj, cxercendo cargos na mais alta administra^ao do pais e, ha mais de um ano, com brilho e com ioteligencia, conhecendo os problemas tecnicos do seguro prpvado, que nos dissesse qual a sua op-mao sobre
as fungoes economicas e sociais do seguro privado e do seguro social.
O SR. A. Rogerio Coimbra — Acho que ate agora nos fugimos um pouco da sua pergunta. Na minha opiniao todo seguro tern fundo social. Alias uma das coisas que caractcriza o se guro e 0 mutualismo. O m.utualismo, na economia do seguro, e indiscutivelraente um fator social. Agora, com relagao a separagao entre seguro de Estado. seguro social feito pelo Estado. — parece que a discussao passou para este tcrreno — e seguro privado feito pelas empresas particulares. •
O sr Lira Madeira — V. Ex.-"* permite um aparte? (Assentimento).
— De inicio, salientei que nao distinguia propriamente a fungao economica do seguro privado e do social, que considerava ambos como aspectos de uma mesma coisa, fungao social do se guro: portanto, so podiamos considerar este segundo aspecto; a exploragao pelo Estado e por empresas privadas.
O SR. A. Rogerio Coimbra ... entramos ja no campo de agao dos dois: campo de agao do seguro social e campo dc agao do seguro privado. O inicio do seguro foi o mucualismo oue e. indiscutivclmente, o que carac tcriza o aspecto social de todo e qualquer seguro. Com relagao uo camp^ de agao, acho que o seguro. visando amparar o individuo, o homem. no caso de perda ou de suspensao da sua produtividade. no caso de aumento da famllia, nascimento ou de morte, etc. e o que nos convencionamos chamar hoje de seguro social, no sentido mais de seguro estatal, seguro do estado. Isto nao implica em que g.s?e seguro
nao possa ser exercido por uma empresa privada.
O SR. PlInio Cantanhede — Pediamos, agora, ao Dr. Gastao Quartin Pinto de Moura, uma das figures mais briihantes do nosso atuariado e que lia longos anos se dedica ao seguro social, que nos desse a sua opiniao sobre este tema das fungoes economicas e sociais.
O SR. Gastao Quartin — Eu tenho a impressao de que ate agora nao sc
Se o assunto e para ser discutido em outro quesito...
O SR. PlInio Cantanhede — Ha outro quesito onde limitamos mais a questao. O seguro social e o seguro privado sempre andaram aqui no Brasil espreitando-se e o!hando-se um pouco de soslaio, (risos) qaando a finalidade de ambos e uma so. O quc OS distingue sao os agentes de execugao: de mode que nada mais interessante, agora, do que ouvirmos a opiniao dos
Uiiia das liguras que mais contribtiiu para o e.rito dos debates ioi 0 Dr. Oscar Saraiva, quc aparccc no cliche, Icndo d rfircifo, o Dr. Amtlcar Santos e, d esquerda, OS Srs. Bandcira de Melo, Coim bra e Madeira.
abordou realmente o fundo desta ques tao quc seria a linha divisoria entre.
O SR. Plinio Cantanhede — Tenho outra pergunta para delimitar os campos de agao. Esta e s6 quanto as fungoes economicas e sociais do se cure privado e do seguro social e como devem ser encaradas.
O SR. Gastao Quartin — Nao tenho nada a acrescentar e estou de acordo com o que disse o Dr. Vital; Acho que ele sintetizou muito bem.
homens do seguro privado. para que eles nao continuem mais a olhar de soslaio OS homens do seguro social e vice-versa. O Dr. Bandcira. que e um dos membros mais ilustres do Conselho Tecnico do I.R.B. e que ha Icngos anos trabalha no seguro pri vado. podia dar-nos sua opiniao s6brc Sste assunto.
O SR. Bandeira de Melo — Nao sou um estudioso do seguro social; de maneira que a minha opiniao nao teria
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o menor valor; entretanto o meu penjamento e de que nao deveria haver seguro social propriamente Jito, mas uma assistencia social, a mais completa possivel, que nao amparasse apenas certas classes de trabalhadorcs, mas todos OS individuos em situaijao de necessidade, Sste e o meu ponto de vista sobre a questao do seguro social.
O SR. Lira Madeira — Creio que isto e geral.
O SR. Bandeira de Melo — Em vez de seguro, propriamente, haveria assistencia: assistencia. como disse, a mais completa, possivel. O seguro privado, evidentemente, tem a sua esfera propria. Como bcm alirmou o Dr, Vital, eles se completam. O se guro privado permite aos individuos. que dispoem de mais recursos. aumentar as suas proprias garantias.
O SR. Pli'nio Cantank.-de — O Sr. Roncaratti que, tambem. ha anoi trabalha em seguros privados o que nos pode dizer sobre a pergii.nta?
O SR. Humberto Roncaratti Ha muito tempo tenho ja um ponto de vista firmado sobre as fungoes tconomicas e sociais do seguro privado e do seguro social. Ac seguro socifii nao me tenho dedicado para estuda-lo cm todos OS seus pormenores. Entre tanto, poderei expender ur'.?. opiniao baieado no que five en.sejo dc deduzir. de concluir dos tratados, dos livros. For exemplo, o seguro social tern por tinalidade harmonizar o que poderemo.s chamar a dinamica social. So com isto nos ja poderemos ver a fungao do seguro social, porque, atravSs as instituigoes organizadas, superintendidas e vigiadas pelo Estado, se torna possi-
vel abranger todo o panorama social de uma Nagao, isto e, toda a situagao das necessidades da populngao. Na historia do seguro social, nos vamos encontrar, desde muitos seculos atras, e.^'sa ideia: — o auxilio mutuo — ja existia ha muitos anos, Pai(iculare.s, populagoes de uma determinada localiciade se reuniam para formar fundos comuns, com os quais faziam frente as necessidades mais elementares da vida. Essas providencias, essas iniciativas, par_^a as quais tambem colabolavam todas as pessoas que possuiam recursos, foram ate certo ponro insuficientes. E per serem insuficientes, geraram muitas vezes discordias, verdadeiros choques, dos quais entao, Icriam resultado as providencias- poi. parte do Estado em preferir dar uma orientagao a estas necessidades, suprir meihor, dar uma base mam tecnica, uma base mais geral, mais dctalhada. E, assim. o Estado passou para o do minie das suas atribuigoes o estudo c a solugao desses problemas .socials, que punham em pcrigo a propria estabilidade da.s instituigoes de cntao. Vemo.s. portanto, que do ponto de v'.sta social, 0 seguro social exerce uira fungao muitissimo importante.
0 SR. Lira Madeira — O Sr. me permite um aparte? — (As.sentimento)
— O fate de o Estado assimir a diI'egao nao .se verlflcou sistematicamente. Por exemplo, na Inglaterra o seguro social ainda e feito sob a forma de sociedade — as «FriendIy Societies* inclusive nos proprios seguros indusIriais, etc.
O SR. Humberto RoncAhatti -Estou plenamente de acordo, porque. ncsta questao. o Piano Beveridge que
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o prezado coelga acaba de citar, que nao esta em vigor, preconizou ate a unificagao dos seguros sociais, e neste ponto nao me alongarei mais porque vejo que, meihor do que eu, talvez conhcga a matcria.
O SR. Geraldo Faria — & e pre cise notar que a Inglaterra 6 um dos paises mais atrasados em materia dc seguro social.
O SR. Humberto Roncaratti Continuando, direi que o Estado tomou 3 iniciativa de organizar todos os servigos para podcr exercer, tambem, a "dgilancia necessaria, de tal forma que todos OS beneficios fossem di'-'tribuidos por igual entre todos os qiic deles necessitassem. Agora, vejamos o seguro privado. O .seguro privado e uma in.stituigao economica e, como tal, envolve tambem a ideia da necessidade dc eventual capital, suscetivel de uma avaliagao. Nos aqui, discorrtndo sobre o seguro privado. o que vemos? Vemos o seguro de tudo quanto representa bens raateriais, que para a Nagao constituem o seu vcrdadeiro fundo economico, a sua riqueza ma terial. fi nesse campo que o seguro privado exerce a sua atividade cr cxerce, portanto, uma fungao eci n6mica, muito importante porque se destina a reparar. a repor os danos materials que, pelos cventos imprevi.stos susceUvcifi dc .seguro. podcni tifcNu' a ri queza da Nagao.
O SR. Lira Madeira — O Sr. me permite outre aparte? — (Assentimento) — Acho que esta fungao tambem a tem o seguro social.
O SR. Humberto Roncaratti Eu vou depois julgar ambos, porque. no fim, exercem fungao economica e
social ao mesmo tempo. Porera, nos cstamos falando da fungao economica de um e da fungao social de outro. E chegaremos a conclusao de que ambos os seguros — o privado c o social — se entrelagam nas sua.s fungoes, porque o homem, considcrado como membro de uma comunidade, seyurado sob os auspicios do seguro social, representa um valor economico: e, quando se faz um seguro de incendio, um seguro maritimo, se esta fazendo. tambem, uma operagao de interesse social. Com isto, espero ter satisfeito igualmente o aparte do ilu-stre colega. De modo que, com estas palavras, eu define a fungao economica e .social do seguro social e do seguro privado.
O SR. Plinio Cantanhfde — O Sr. Rui de Oliveira Santos...
O SR. Rui Santos — Pouco ha que ccrcscentar as palavras do Dr. Vital e do Dr. Roncaratti. Eu acho que o homem considcrado economicamente c a finalidade maxima do segu'.'O. O se guro social tcnde para a vaiorizagao dos homens e do trabalhador, e tende a complementar com recurso.s financeiros. sob a forma de assistencia medica e ho.spitalar, o que neccssita o trabalhador para que possa cumprir meihor a sua finalidade. Valorizandc o homem, o .seguro social procura a Irnnqiiilidodc c a paz da sociedndc. o que e o elemento basico, hoje, e urr. dever primordial do Estado. O se guro social, procurando a coascrvagao da riqueza nacional, tambem tem o seu aspecto social predominante. A conservagao da riqueza social, da riqueza liacional e fungao do Estado. E,sendo fungao do Estado, o seguro toina assim um aspecto dos mais iniportantes.
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E sua protegao traz ao homem. quer trabalhador, quer empreendcdor, quer industrial, uma esperanga de que necessita. para levar avante outros empreendimentos que o Pais reclama. r.esse apos-guerca tao convulsionado. Penso ter assim sintetizado a imporflincia social e economica do seguro.
O SR. Pli'nio Cantanhede — Acabamos de ouvir as opinioes dos administradores e tecnicos do seguro soci.il e do seguro privado. Prnpositadamente reservei para que falassam em ultimo lugar os juristas, e dos mais brilhantes, que temos aqui, quer no seguro social, quer no seguro privado. fi sempre agradavel para todos nos. engenheiros, atuarios. administradores. ouvirmos a palavra dos juristas que, muitas vezes. veem esses pi'oblemas de ponto de vista mais generico, panolamico: c para iniciarmos, digamos assim, a palavra dos juristas aqui presentes. eu pediria ao meu ilustre amigo Jose Augusto Seabra que. apesar de jurista, ainda guarda uns resquicios de administrador dos tempos em que labutavamos na mesma Casa.
O SR. J. Augusto Seabra — Dentrc do tema fungoes social e economica do seguro social e do privado, penso que uma distingao preliminar sc encontra na forma por que um e outro buscam seus recursos. e na aplicagao desses recursos. De acordo com o que falou 0 Dr. Joao Carlos Vital, o seguro social visa assegurar aquela condigao minima de subsistencia e, as.scgurando esta condigao, garante a continiiidade da produgao e a estabilidadc da ecO" nomia nacional. Com este objetivo que ^ o do Estado, gle legitima a forma per que alimenta o seguro social, que e
buscar recursos dos economicamente fortes para amparar os economica mente fracos. Nisto se disfngue do seguro privado, que representa a iniciativa de cada um. e que se presume economicamente forte para garantir a sua propria estabilidade. Ja no seguro social, desaparece essa inicirtiva indi vidual para surgir a iniciativa do Es tado, suprindo as deficiencias dos eco nomicamente fracos ou supiindo tambem a sua imprevidencia. O Estado esta na obrigagao de corrigir igualniente a imprevidencia e, quando julga que esta pode ser de aspecto tao graves que afetem a coletividade. eiitao. ele intervem, impondo o seguro. Surgira, assim. o seguro social. De .scrte que. se. do ponto de vista economico, o seguro privado tem a finaiidade de sustentar a economia daqueles que ja tern economia. no seguro social, a f'iialidade e tirar, daqueles economica mente fortes, elementos para sustentar OS economicamente fracos. Nessa funqao surge entao o carater social, por excelencia. do seguro social que e a socializa^ao da riqueza.
Atraves do seguro social realiza-se, num regime capitalista como o nosso, um pouco daquilo que podcriamos chamar da riqueza: tirar dos eco nomicamente fortes para os economica mente fracos.
O SR, PlInio Cantanhede — Pe diria ao Dr. Geraldo Faria Batista ex-procurador geral do Instituto dos Industriarios, um doa mais brilhantes prcsidcntes do Consclho Naci'onal do Trabalho, da sua Divisao da Justi^a GO Trabalho e Previdencia e do Departamento de Previdencia Social, que nos trouxesse sua opiniao de jurista.
O SR. Geraldo Faria — Ja que o scnhor apela para os juristas. eu penso que. justamente. no campo juridico c que mais se acentua a diferenga entre seguro social e o seguro privado.
Das palavras do Dr. Vital. Doutor Seabra. Dr. Madeira e dos ilustres representantes de companhias. ja fazemos uma ideia perfeita do que e a cistingao e. ao mesmo tempo, a conjugagao que existe entre o seguro social e privado. Porem. juridicnmente, a diferenga entre amhos c muito acentuada. porque o seguro privado tcm justamente um carater mui(o espe cial que e o da contratualidade, isto e. o seguro privado repousa sempre em um contrato entre segurado e segurador e. justamente, no seguro social esta nogao desaparece totalmcntc. O se guro social nao tcm c menrr sentido contratual: e imposto peic Estado, c segurado e obrigado a ader'r uo seguro e nao e consultado s6brc isto, porque.
em geral, a lei e que o determina, como tambera fixa as prestagoes do seguro c OS premios. De modo que o segu rado nada cscoihe: elc apenas se limita r. cumprir a obrigagao legal e,- nesta obrigagao, ja esta implicita a necessidade de pager um premio, aderir a instituigao seguradoca e receber on adquirir- a. expectativa de receber a prestagao do seguro, tudo estabelecido por lei.
Por isso mesmo. neste ponto. e facil estabelecer distingao entre seguro social e seguro privado. Penso que ainda existe outro elcmento que, na pratica, nos leva a estabelecer um perfeito campo de scparcgao entre ambos os seguros. Rcfiro-me ao lucro; porque entcndo que seguro privado nao pode viver scm lucre; i um dos fatdres essenciais deste seguro, ao passo que, o seguro social, nao visa lucre. Justamente porque o Estado intervem em favor das economlas fracas
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Os Srs. Geraldo Faria Balisla, Jose Augusto Seabra e Gastao Q"ar/rm P. de Moura ouvem, afcniamenle, a opiniao de iiiii companhciro de mesa.
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no sentido de conceder o minimo de subsistencia e um minimo de seguran?a, a nogao do lucro desaparecc. de vez que todas as contribui?oes sao destinadas aquele mesmo fim, que e assegurar esse minimo de subsistencia. De maneira que, se nos nos colocarmos no campo jurldico e no campo economico,, do ponto de vista restrito, verilicaremos que e facil, que e possivel, estabelecer-se, sem a possibilidade de confusao, os dois campos de atua^ao do seguro social e do seguro privado. Um, contratual, visando lucro; e outro. nao contratual e sem visar lucro.
O SR. Plinio Cantanhede — Pediriamos, agora, ao Dr. Joao Vicente Campos,.uma das figures mais conhecidas como especialista em assuntos de seguros privados, pelo seu largo tirocfnio jurldico, que nos trouxessc aqui o seu ponto de vista sobre cste assunto que esta em debate.
O SR. J. Vicente Campos — A cuestao que esta em debate, segundcj foi apresentada pelo Sr. Presidente, circunscreve-se a diferencia^ao entre as fungoes economica e social de se guro social e do seguro privado. Eu nao sou sociologo e nem sou economista e a questao e mais para sei' proposta a qualquer dos cultores desses dois ramos da ciencia. Porem. bacta exa~ miner, nas sues fun^oes, um e outro seguro, para verificar que a diferencia^ao entre as fungoes economicas do seguro social e do seguro privado esta em que, justamente, naquele. as fungoes sociais predominam sobre as fungoes economicas, e no seguro privado as rungoes economicas predominam sobre as fungoes sociais. Ambos, r-amos de seguros. tern fungoes economicas e
sociais, mas no social a fimgao eco nomica passa para um plauo inferior, um piano secundario, tomando a sua tungao social uma extensao que quase far desaparecer aquelas. E r.o seguro privado, ao contrario, as fungoes eco nomicas e que vac para o paico, e que vac em primeiro lugar. As fungoes sociais desaparecem, porque o seguro social tende justamente a restabelecer a base da nogao grandiosa e nova do que antigamente era a caridade, quer dizer, a a.ssistencia aos male.s que vem da natureza e que acontccem aos homens, pela sua condigao humana. Esta e a fungao primordial dc seguro social, enquanto que no seguro privado nao o e; este tende a repor no patrimonio do individuo aquilo qftc um -acidente fortuito qualquer Ihe retirou. Dai ser, no seguro social, como disse, ix fungao social predominantc c no pri vado a fungao economica. Esta a ir.inha opiniao.
O SR. Lira Madeira — Permite-me um aparte? —• (Assentimento) — Eu tenho a impressao de que e uma questao de «nuance» no que se consideie fungao economica e fungao social. Porque, inclusive hoje, toda a economia moderna esta baseada na ideia da seguranga social, na ideia de que o indi viduo nao pode, de maneira nenhuma, produzir, nem a sociedade podera tirar melhor rendimento, .se nao tiver uma scguranga no future: esta seguranga e, portanto, um fator econoniico fundimental que hoje esta na base de todo sistema economico, inclusive, dos grandes economistas modenios, como Keynes, Robinson e todos os outros. De forma que tenho a impressao dc que nesse caso, entao, nos inverteremos
cs papeis; e cxatamente a seguranga social geral que constitui a base de todo o sistema economico.
O SR. J. Vicente Campos — V.Ex.^ tem razao, mas e justamente o que eu disse. O seguro social defende o valor humano que tambem e um valor.
O SR. Humberto Roncaratti Num sentido restrito, talvez.
O SR. J. Augusto Seabra •— Ecoiiomia individual.
O SR. Plinio Cantanhede — Pediria agora, para encerrartr.os os de bates sobre este primeiro tema, que o Dr. Oscar Saraiva —• que retine as qualidades e a inteligencia de um prolundo conhecedor do nos.«:o seguro social, sendo mesmo, dos aqui presentes. um dos mais antigos que trabalha nesse setor, e que, alem disso, como consultor juridico do Ministerio do Trabalho, tem tambem ventilado as questocs relativas ao seguro privaJ'.', fechasse com chave de ouro os deb.stes sobre esta nossa primeira questao.
O SR. Oscar Saraiva — Senhor Presidente, eu tenho minhas duvidas quanto a chave de ouro. Falou-se evn «defunto» da previdencia. e se esqueceu de ai me alinhar (risos). Eu sou. pelo menos, um «moribundo» (risos) e confesso: so nao perco o nieu treino, e a minha espada nao esta inteiramente enferrujada, porque de vez em quando surge uma oportunidade como esta era que deve sair da bainha, Mas, as tninhas fungoes de consultor juridico •sao cada dia mais juridicas e menos sociais, de maneira que fago esta ressalva de inicio. O fato de falar por
ultimo tem algumas vantagens para aqueles que conhecem o assunto. Para quem desconhece, ha dcsvantagens porque a pessoa fica constrjngida a repetir e, algumas vczes, ate parece que esta plagiando o que ja foi dito. Eu ouvi nesses debates uma serie de ideias muito interessantes, a comegav pelo Dr. Vital que deu a nota certa, c nos cstamos habituados a nos afinarmos pela nota de S. Ex.* ate hoje, e a seguir por outros debatedores. Fclizmente para minha consciencia etica. tinha aqui anotado duas coisas, duas diferengas fundamentals, que pus por escrlto no principio. Dc maneira, que tambem reivindico um pouco do raininho, mas se tenho o denierito da repetigao tcrei, pelo meno.s, o prarer da confiraragao previa per debatedores iiustres. Eu tinha feito um resumo muito sintetico, base do que foi desenvolvido pelo Professor Lira Madeira e acentuado pelo Dr. Roncaratti. 6 a questao do seguro social c do seguro privado, adotando, dentro desses temas, as ideias correntes. O Comandante Coimbra ainda pos em diivida a questao dos- premios. Eu tambem poria, e pergunto se pode haver algura seguro privado, como chamair. Se se fala em seguro de Estado,- o Estado mtervem no seguro privado quase tantC' quanto no seguro social: e eu per gunto: Qual e o seguro que e feito livremente, naquela liberdaJc contra tual de que o Dr. Geral lo Batista falou? A liberdade contratual em se guro privado e um circulo muito fechado dentro de condigoes que o Es tado estabelece de tarifas de premios, de uma serie de restrigbes ao seguro, na sua reaiizagao mesmo, na condugao do seguro, inclusive, no emprcgo de
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capital das companhias, que e controiado e fiscalizado. De mareira que Iia um fato real; cada dia qtic se passa, o Estado tende a interferir mais Jiaquilo que se chama, por uma fic?ao, j-eguro privado e no que se chama seguro social, pelos fins. Mas, tomando essas palavras pelo sentido corrente ern que eias foram empregadas aqui, eu t'nha uma distingao sintctica que se ccorda com tudo o que foi dito aqui. O seguro social, eu diria que e o seguro da necessidade e o privado, o da ciqueza. O Sr. Roncaratti acentuoit bem; dos bens materials, daquilo reaiinente que constitui a riqueza no sent.'do corrente. fi claro que a pessoa humana, para mim, e a major riqueza. mas o seguro privado tambem segura a pessoa humana sob o aspecto de riqueza, que e o seguro-vicla. Nao a ressuscita — e evidente — porque senao teriamos um seguro divine, mas indeniza o sobrevivente daquela pcrda de riqueza. E, nesse sentido de ri queza, de abastanga — e bom ate falar em abastanga, porque a palavra ri queza, hoje em dia, em economia polltica tern outro sentido — o seguro privado, eu diria, que e o luxe; e o se guro social e o seguro-necessidade. E assim nos estamos entendendo e estamos praticando. Os americanos tern uma figura muito boa daquela linha; bS OS que nasceram do lade crrado, sao OS plebeus e os que nasceram do bom lado, sao os gra-finos. O seguro privado e o seguro social mantinhamse separados por esta linha: de um lado, o seguro aristocratico e, do outre, o seguro das caixas, o seguro dos trabalbadores, que era o seguro plebeu. Mas Ssfc seguro cresceu demasiadainente c, a certa altura, o seguro pri
vado sentiu-se diante daquele gigante esfarrapado, maltrapilbo, mas que era um gigante ameagador. E, entao, naturalmente, comegaram os contlitos de jurisdigao: o seguro social quercndo saber, e o seguro privado ia qucrendo manter o uti possidetis daquilo que ele tinha, e nao deixar o seguio social entrar. Agora, o Dr. Madeira s?.lientou muito bem uma coisa: e que a qucstao economica da riqueza e do bem-estar e uma questao muito rel?.tiva. O seguro social comegou por necessidadt^s minimas, em grupos minimos, mas as necessidades aumentam. Primeiro, foi uma pequena pensao a uma viiiva ou orfaos e uma pequena pensao ao invalido: mas, a medida que as nogoes demccraticas aumentam e que o povo ou a raassa qiier niais igualdade, quer mais bem-estar a nogao de necessidade aumenta. Aponto um cxemplo tipico: o seguro de fogo c um seguro de luxo. Prinieico, nem todos tem casa, segundo eu acredito, — os senhores estatisticos das compa nhias de seguros haverao de confirmar — o numero dos que tern casa no seguro e talvez bem inferior ao dos oue nao a tem. Numa soci<-dade organizada cada individuo devia possuir sua casa, seu lar. Isto parece que so se realizou no Imperio dos Incas. E ao que eu saiba, nao conhego aenbuma cutra organizagao social, em que todo individuo tenha a sua casa. Nessa organizagao, essa casa seria objeto de um seguro social, tanto quanto a vida do individuo. Entao, o seguro de fogo passaria a set um seguro social. O Estado intervem, impondo seguros, quando a perda representa uma perda de valores sociais fundamentals, sem a qual o individuo nao pode subsistir.
De maneira que esta e a questao; o medida que a nogao do bem-estar aumenta, da necessidade social, pessoai, aumenta o campo dos seguros compulsorios, que sao seguros de Estado, ou seguros sociais, tambem pela sua forma de contribuigao. O seguro pri vado, o seguro de livre iniciativa, cotnega entao a recuar, a ceder. Nao que seja esscncial a realizagao pelo Estado, porque este, todos sabem, e um mau administrador. Por ser mau administrador e desastrado, ja criou as autarquias, porque nao tem confianga em si mesmo, e engendrou outras ontidades a que delega sens poderes;, nias as autarquias tambem nem sempre satisfazem. Nascem natiralmente
berdando todas aquelas t.aras hereditarias (risos).
O SR. Geraldo Faria — Com as suas taras e os sens defeitos.
O SR. Oscar Saraiva — De ma neira que. poder-sc-ia admitir. em tesc, a concessao de seguros as companhias, como ha concessao dos sei"vigos publicos. Nos temos, por exemplo, a condugao publica que c uma necessi dade, e vemos coexistirem os bondes da Ligth com os automovei.® particulales. Num Estado idealmentc organizado, a iniciativa privada poderia competir com a governamental. Na Inglaterra, como o Dr. Madeira mostrou, ha OS seguros sociais dessas «Friendly Societies®: seguros funerals .sao feitos
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0 Sr. Rut 0/jfeiro Sanlos e.vpondo a sua opiniao
por companhias privadas. Ai entra um fator, que o Dr. Genldo Batist,a salientou. Nas companhias privadas, a atividade privada nao visa, naturalmente, bencmerencia. As mercantis visam lucros. O seguro social nao visaria lucro, mas realmente tim serviqo social. Ate onde o seguro deve ser imposto como gervigo social? Semprc que 4 obrigatorio. passa a ser servigo social. Quando nao e obrigatorio, e seguro privado. Mas nos estamos nesta fase indecisa em que o seguro social avanga. em que o seguio compulsorio das necessidades vu' avangando sobre o campo daqu.ilo que e mais precioso e que constitui a abastanga. Eu acredito que este.s campos se manterao por muito tempo, enquanto houver uma sociedade com propriedades privadas e com propriedades capitalistas. O seguro social so avassalaria completamente o seguro privado, nptna sociedade inteiramente socializada. Ai, os campos nao se distinguiriam mais. Eu nao conhego seguro privado na Russia...
O SR. Lira Madeira ^ Na Inglaterra o Piano Beveridge previa o se guro sob forma de seguro do Estado. integral, e apesar disso continuava a propriedadc privada.
O SR. Oscar Saraiva — Mas o seguro privado defende a riqucza. Um exemplo: o seguro de fogo. da casa de residencia, enfim, o seguro do lar seria um seguro obrigatdr'o. logo, Ecria seguro social. Agora, o segur(» do yacht, de um yachtman. seria um seguro privado porque pouco se dava ao Estado. a coletividadc, que o yacht pegasse fogo ou nao. file i quern se queria resguardar de uma
perda. Naturalmcnte, as companhias de seguros de vida devem subsistir porque nos nao nos contentaremos, por certo, com as pensoes do I.P A.S.E. c do I.A.P.I. Beveridge 'a dizia: cle um lado ha pao, e do outro, bolo. Se nos nos habituamos a comer bolo, nao nos satisfaremos so com pao e com a miseria do seguro social atual. Mas este e o caminho, e ceio que, enquanto houver uma propriedade pri vada e houver bens preciosos e abasfanga, havera seguros privados. fisses seguros c^ederao passo, cad-a vez mais. ao seguro social, na medida em que o conceito social aumente. Eu pego desculpas porque, como falei por ultimo, tinha que resumir e cor.siderar; por isso fui mais longo. Apenas darei, a mais, uma consideragao de Spencer, aplicada ao seguro. Spencer dizia que r. evolugao se processava do bomogeneo confuso para o heterogeneo orqanizado. Nos estamos numa fase inversa. E.stamos no heterogeneo desorganizado (risos). Estamos no heteroge.^eo con tuse e nao sei se caminha'emos para um homogeneo desorganizado.
Estamos numa fase em que ha conflitos, em que estas duas grandcs forgas economicas estao nos prelLs de cornbate, se degladiando. N6s vemos um grande ataque a «Previdencia» que seria uma forga de construguo. Com c pouco seguro que temos. todos sofrerao: sofrerao as companhias priva das e sofrerao os seguios publicos. Acho que a iniciativa da «Revista do I.R.B.s foi esta: a de reunir aqui, nao digo proceres — pelo menos no que me toca — mas o de reunir pessoas de boa vontade para que se compreendam e saibam que §sses"seguros atualmente se completam e que, combaten-
do-se um ao outro eles apenas se prejudicam; nao se destruirao porque a fungao deles e necessaria; nao desaparecerao, mas prejudicar-se-ao grandemente, acarretando um bom atraso na evolugao de ambos.
O SR. Pli'nio Cantanhedf — Acabamos de ouvir as mais diversaj npiniocs. todas brilhantementc expos^as, sobre uma questao de ordem quase doutrinaria, sobre 0 seguro social e o seguro privado. Seria inteI'essante, agora, passarmos a uma questao de ordem quase que concreta, Onde melhor se acusarao especiaI'stas aqui presentes, como esta de:
«Como delimitar os campos de agao do seguro social e do secure priuado. quanta a natuceza dos riscos e das classes abrangidas?»
Daria a palavra, em primciro lugar, Dr. Lira Madeira, para servir como Oatedor de ordem tecnica, .sobre este t^ssunto relativo aos riscos e as classc.s obrangidas pelas duas atividades de -eguro.
O SR. Lira Madeira — Tenho a impressao de que, ao responder a primeira questao. interpretei um pouco 0 Pensamento, vamos dizer, a idcia desta Pergunta e penetrei um pouco neste campo. A minha ideia fundamental, sni materia de delimitagao entre seguro social e seguro privado, e de que nlj existe uma delimitagao rigida, senr.o em uma determinada fase da organizagao economica e social. No Brasi'. o seguro social comegou muito cedo, muito antes, por exemplo, do que na Inglaterra, onde este seguro nao exige praticamente, sob a forma de segur-o
do Estado. Foi organizado am grande piano, que foi o Piano Beveridge, dentro do sentido da nov.a economia inglesa. cujos principios basicos podemos dizer que foram langados pelo Lord Keynes, mas que, na parte do seguro social, nao se concretizou. Nc Brasil, nos ja estamos muito aleni. Comegamos o seguro social em uma cpoca muito anterior, de forma que hojc, ja o Estado o abrangeu numa amplitude muito maior do que aquela, por exemplo, da Inglaterra. A minha ideia fundamental e esta: nao existe um campo de delimitagao absoluto. Naturalmente, ha determinados tipos de seguros, como ja salientei ha pouco cue. dificiimentc, poderiam fet explorados por entidades privadas, como a seguro desemprego. fiste e um se guro que, pela sua propris natureza, lesulta da existencia de uma crise eco nomica e, portanto, nesta epoca. o lisco seria catastrofico e, com dificuldade. seria suportado pelas sociedades de seguros privados. as qua'S. tambem, nessa ocasiao. estariar: sendo sacrificadas pelo fato de a industria e o comercio' estare'm sob a agao de uma crise. Ha determinados tipos de se guros, como esses, que so podem ser f.xplorados, positivamente, pelo Esta do. Quanto aos outros, oodcm se-lo por sociedades privadas. Tiido depende, por conseguinte. da organizagao economica, social e politica, de cada pais.
O SR. Plinio Cantanhede — Dou i. palavra ao Dr. Jose Augusto Seabra.
O SR. J, Augusto Seaowa — A delimitagao de campos do seguro social e do seguro privado, a meu ver, e dificil de se fazer, em tese. Con-
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forme observe!, quando falei pela primeira vez. o seguro social devera visai aquelas necessidades minirnas que, gcralmente. nao sac cobertas pela inidativa individual. De acordo com o que disse o Dr. Oscar Saraiva, estas necessidades minimas variain muito, cm cada momento e em cada pais. No Imperio dos Incas, por exemplo, estaliam dentro das necessidades minimas. a cobertura da casa individual. No Brasil, sao consideradas con.o necessi dades minimas, por enquanto, a morte do trabalhador e a sua invalidez e. cm alguns casos, a enfermidade. Mas, lambem, nao so a consideraqao destas necessidades minimas determina o se guro social: entra como fatot de rea(;ao do seguro social, a sua viabilidade pratica ou a sua maior ou menor facilidade de realiza^ao. No Brasil, isto mesmo que se considcra nccessidade minima, assim se consideia, apenas para uma parte da populacao. O auxilio social nao alcanna a parte da populagao agraria, nao porque a doen^a, a morte, la. nao seja um mal tao grande quanto na cidade, mas porque a execugao e mais dificil e nao chegon ainda o seguro social ate la, O campo da aplica?ao esta assim condicionado a varios fatores e. esta consideragao mostra que, como bem disse o Sr. Bandeira, o seguro social tende a se considerar mais assistencia sociai; porque a massa que ele quer cobrir, por ser a cconomicamente fraca, nao tem recursos para custear festes seguros, e o, que teria de ser tirado da massa econSmicamente forte, vai-se torrando tao vultoso que, prSticamcnte, a solucao ou a tendencia e de o seguro social se converter em assistSncia sociul ou se guro do Estado, o que seria uma im-
propriedade tecnica chamar-sc de se guro. Neste caso, nao seria necessaria esta organiza^ao atual, porque o. que tem que ser tirado do cconomica mente forte para assistir o cconomica mente fraco, 0 Estado poderia Urar sob i< forma de imposto. E assim desapareceria a figura do seguro social do Estado, para se criar a a.'sistencia social, ]a a nossa experiencia vai demonstrando (e eu, mesmo, tivc ocasiao oe debater muito este assunto, inclu sive, certa vez, com o Dr. Oscar Sa raiva) que no seguro social tem que haver uma contribui^ao previa, mas a nossa jurisprudencia vai no caminho de pagar o beneficio, de garantir o se guro social, independente daquilo, por que esta mais com espirito de assistencia social do que de seguro. Entao telemos de chegar a conclusao de que nao se cogita propriamente do seguro social: cogita-se de uma assistencia social financiada, em parte, pelo proprio interessado, mas na sua maior }• arte, pelos empregadores e pelo Es tado. Estes sao os fatores que dificultam e perturbam a delimitaqao do campo do seguro social, porque, na sua execu?ao pratica, ha o problcma dos recursos para alimenla-lo. file nao se cria, portanto, quando e ondc se deve criar, mas quando e onde vai sendo possivel criar-se, segundo os re cursos disponiveis. E onde ele nao .se criou, nos riscos ou nos locais onde nao se aplica, resta, como unica solu(;ao. 0 seguro privado. a iniciativa individual, para cobrir estPi mesmo;-; liscos. Dessa forma, eu penso que 6 dificil, por todas estas circunstancias, deiimitar nltidamente o campo de um c outre seguro.
O SR. PuNio Cantanhede — Pedia eo Sr. Rui de Oliveira Santos que externasse o seu ponto de vista.
O SR. Rui Santos — A deiimitagao tios campos de agao do seguro social e do seguro privado e um dos problemas postos em evidencia. principalmente. nos periodos de apos-guerra, na minha opiniao. A meu ver. nesses pe riodos de apos-guerra, os problemas sociais sofrem uma efervescencia naturai. devido a agitagao dos classes ftabalhistas. Nos estamos assistindo, f'o momento, a mais um desses periodos de cheques, como notou o Dr. Saraiva, em que o bom senso deve predominar para que nao haja sacrificios. nem no Seguro social, nem no campo de agao
do seguro privado. Ambos tem finalidades distintas e podem viver lado a lado. O campo do seguro social, em virtude, acho eu, dessa efervescencia do apos-guerra, tem tendido a se expandir. Prova disso sao o.s regulamentos, por exemplo. dos Institutes que permitem as instituigoes operarem no seguro de vida, e no segiuo de fogo. lestritamente, mas permite. E, ^tualmente, ha um projeto que ccrre na Camara, que roantem esse ponto de vista. E pena que o Dr. Alulsio Alves nao esteja presente. porque ele poderia explanar isto, com todo o bnlhantismo. Mas acho que a deiimitagao do.s campos de agao deve see mantida. ainda por um periodo longo, qucr
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O Sy. Plinio Caitlaiihede, "para nao incorrer na crltica feita pelo Dr. Joao Carlos Vital M ultima mesa rcdonda", dd tambem a sua opiniao.
dizcr, deve ser lento o avani^o do seguro social sobrc o seguro privado, para que nao haja um dcsequilibrio muito prejudicial a economia nacional.
O seguro social, devido a essa reivindica^ao, tende a aumeiitar o seu campo; isto e indiscutivel. Mas uin iimite deve haver, a fim de que a iniciativa nao se prejudique e, com da. ^ofra, principalmente, ou exclusivamcnte, a riqueza. De forma que no momento, em que se discutc na Camara a mais ampla reforma jamais projetada na nossa previdencia socia;. seria de todo interessante que...
O SR. Lira Madeira — A mais ampla foi a do I.S.S.B.
(Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. Rui Santos — ... na elabora^ao do proximo estatuto, se possa definir precisamente o campo do se guro privado e da previdencia social, a fim de que haja um pejiodo de tranquilidade, tanto para a industria privada. como para toda a economia l-rasileira.
O SR. Pli'nio Cantanhsde —■ jd cuvimos tres debatedores score este assuntd. e ainda nao foi nosiivel por uma cerca em cada terreno do seguro, Sera que o Dr. Bandeira. con.o conhecedor profundo do seguro privado. podera faze-lo?
O SR, Bandeira de Melo — Devo esclarecer que, enquanto predominar o cstado capitalista — ja nao sabemos se prevalecera o estado capitalista ou o socializado — os campo.s de acao sao perfeitamente deliniitados pelo proprio regime politico. No estado capitalista, a meu ver, o seguro social
ou. asistencia social, ja foi perfeita mente definido. O seguro privado tem a sua esfera de agio para protegee o patrimonio individual. Assim, enquan to for permitido que o individuo acumuie um patrimonio, o seguro pri vado tem lugar. fiste, o meu ponto de vista.
O SR. Plinio Cantanhede — O Dr. Quartin pode-nos dar alguma luz nesse problcma da delimitaca<'?
O SR. Gastao Quartin — Eu acho que, realmente, e dificil estabelecer uma linha divisoria entre os doi.s campos. porque isto seria o mesmo que dar a dclimita^ao da linha ate a qual o Estado, mantendo-se demorralico, poderia; llcitamente, intervir no dominio cconomico. Parece-me que, no ponto de vista pratico, se poderia .idmitir o principio da obrigatoriedade como linha divisoria. O seguro. que seja obrigatorio, nao deve ser feito com lucro. O lucro se choca com o principio da obrigatoriedade. Baseado ncste prin cipio. se poderia talvez est.abelecer a divisao entre.
O sr. Oscar Saraiva — Pcrmite-me lima objegao? — (Assentimento) —■ Alias, para ver como a questao e dilicil, V. Ex." esta traqando u.ma linha muito respeitavel das miutas que podem ser traqadas. mas doii um cxemplo do contrario. Talvcz seja a exce^ao confirmando a regra. que. se a minha memoria nao esta dura, o seguro de fogo e obrigatdrio para estahelecimcntos comerciais.
O SR. Gastao Quartin — Considero um erro de doutrina.
O sr. Humberto Roncaratti fi uma obrigatoriedade relative.
O SR. Gastao Quartin — Obrigatorio para prote^ao das classes economicamente fracas — isto e que e o seguro social. Ai. no seguro de fogo, ja e o Estado intervindo num campo 9ue considerc indevido.
O SR. Oscar Saraiva — Eu apontei *^ste xemplo porque e um excmpio u-m Pouco perigoso.
(Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. Geraldo Faria — O seguro Social vai ate certo limite.
O SR. Gastao Quartin — Desde ^tie 0 seguro e obrigatorio, deve ser ^eito por entidades que nao visam 'fcros.
O SR. Plinio Cantanhedh — E.7'amos vendo que se esta corporificandu ^Quela cerca em cada terreno, de que lalei ainda ha pouco. O Dr. Geraldo podia plantar mais um moiirao ai?
O SR. Geraldo Faria — Sr. Pre^:dente, eu interpreto a sua pergunta ^omo sendo um convite para que nos ^studemos a melhor maneira de esta belecer um modus viuendi entre o se9uro social e o seguro privado. En^endo que nos devemos discutir o ^ssunto dentro das bases constitucio^ais, atendendo ao art. 145 que de-
•^Ura:
«A ordem economica deve ?er orga®izada conforme os principios da just-Ca social conciliando a liberdade de 'Qiciativa com a valorizagao do trabalho humano*.
Portanto, devemos levar em conta *iue, pelo menos, nos quadtcs consti-
Lucionais vigentes, existe a liberdade de iniciativa, existe a proteqao da propriedade, existe o conceito da protegao do patrimonio individual. Deniro desse quadro restrito — eu nao tcnho a veieidade de figurar mudanijas politicas, nudanqas de carater social — penso que e possivel favorccer essc modus uiuendi. Desde que nos consideramos que o seguro social e de carater cvidentemente — de atender as classes menos favorecidas. o seguro privado tera o carater complementar de atender as classes mais favorecidas, naquilo em que elas precisam para assegurar o seu patrimonio. conforme lembrou muito bem o Dr. Bandeira. De ma neira, que o seguro social continuara a atender a necessidade de conceder a todos um minimo de bem-estar, e o reguro privado passara a aruar nos campos em que e necessaria uma prote^ao de carater mais individual e mais cgoista ao patrimonio de cada um. Se nos atendermos a essa polltica. dentro dos nossos quadros constitjcionais, penso que c possivel estabclccer um modus Vivendi, sem que haja necessi dade de prosseguir neste conflito qua V. Ex," esbogou, e espero que tudo se la^a com metodo, de maneira que ambos OS seguros possam vigorar doravante tm perfeita harmonia.
O SR. Lira Madeira — Pedia permissao para ler o artigo 146, que e um pouco longo, obrigando a que se deliinitasse exatamente este nonto: «A Uniao podera. mediante Iqi especial, intervir no dominio economico e monopolizar determinada industria ou atividade. A intervengao tera por base o interesse publico e por lir.ite os diteitos fundamentals assegurados nesta
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HBVISTA DO I. B. B.
Constitui^ao.* Qucr dizer que, por fionseqiiencia, cssa liberdade de infciaUva esta condicionada. naturalmente, ao interesse piiblico. Assdii, quando 0 Estado considera o seguro obrigatorio, ja esta prejulgando, esta usando cssa atribui^ao do artigo 146.
Uma voz — Eu digo o seguinte: o legislador e que decide.
O SR. Geraldo Faria — A Constiluitao estabelece que a ordem economica deve prevalecer dentro do principio de iniciativa, e que o Estado pode monopolizar qualquec i;)dustria, porera, conciliando. tendo pr.r base o interesse piiblico. de um lado, e por limite uma linha que ele nao deve atravessar: — os direitos fundamentals c'ssegurados na Constituii^uo. Ora, cntre os direitos assegurado" na Constitui?ao, esta o direito de Dropricdade, de maneita, que o Estado, toda vez que tiver que monopolizar uma propriedade, deve faze-Io de modo a nao causar um atentado contra o direitn de propriedade.
O SR. Humberto Roncapatti
As liberdades individuais mais que o direito de propriedade...
O SR. Geraldo Faria — Que c um dos pontos mais importantcs.
O SR. Humberto Roncapatti
... — quanto ao modo de agir e quanto ao modo de viver, e isto influi tambem nas atividades economicas.
O SR. Geraldo Faria — Alias, a Constitui^ao deve ser interpretada no sentido de que a indiistria a que eh «e refere, ja e uma indiistria, ja e uma operagao existente.
O SR. Plinio Cantanhede — O Sr. Roncaratti nos podia dar sua opiniao.
O SR. Humberto Roncaratti
Eu acho, Sr. Presidente, que os campos ce ambas as atividades — nao falarci de ambos os seguros e vuu explicar per que — estao perfeitamente delimitados. Em primeiro lugar, eu voltaria ao assunto, abordado pelos ilustres colegas Drs. Seabra c Bandeira de Melo. sobre a propriedade Jo termc .<:eguro 'social, file seria mais propriamente assistencia social; .se quiseren, poderia ser previdencia social, ainda seguridade social, como ficou. alias £C bem me lembro — aprovado e confirmado na ultima conferencia interamericana de seguridade social.
O SR. Lira Madeira — Creio que nao ficou resolvido o assunto.
O SR. Humberto Roncaratti —• Foi comentado, pelo men.'S: ouvi opinioes muito conceituadas sobre a propriedade de se adotar a palavra seguridade.
O SR. Lira Madeira — Alias a palavra seguridade signifies .ceguranqa.
O SR. Gastao Quartin — Acho que isto e uma coisa que so o Brasil poderia defender. 6 uma qiiestao de portugues, porque em todas as linguas ha palavras semelhantes «security, tecurite,. .»
O SR. Humberto Roncaratti Estou abordando aqui um aspccto terminologico, porque realmente quando se fala em seguro social ha, semprc, a tendencia para envolver o seguro pri-
Aspccfo geral da "mesa"
vado, e nao se fazer a necessaria distinqao. Nos sabemos fazer esta distin?ao, quando entre nos proprios falamos em seguro social ou falamos em J-eguro privado: nos sabemo.-; muito bem.
O SR. Oscar Saraiva — Ainda nao
temos uma distinqao puramente empirica, mas e a que voga entre nos. O seguro social esta a cargo do Estado € o seguro privado, a cargo das conipanhias. Esta, a distinqao empitica e que nos temos mantido.
O SR. Humberto Roncaratti
Eu admito que, entre os tecnicos, nos entendemos perfeitamente. Entretanto para o piiblico, para o profano, nao ha esta distinqao. De modo que abordo este aspecto da terminologia, so de passagem. porem, nao deixa de ter uma importancia, quanto a delimitaqao, porque se nos falarmos de seguro, ja ttmos uma ideia de que e o seguro voluntario, que e o seguro privado. Se nos falamos em previdencia social (nao
usarei o termo seguridade pcrque eie nao esta bem introduzido no nosso vocabulario)...
O SR. Geraldo Faria — De acordo.
O SR. Humberto Roncaratti Porem. nos poderiamos adautir uma previdencia social.
O SR. Lira Madeira — Ja se usa Ireqiientemente previdencia social.
Bem mais
O SR. Geraldo Faria eufonico...
O SR. Humberto Roncaratti
De modo que este detalhe nao tern maior importancia: porem, serve de base para fazer uma certa delimitaqao que cnvolve o campo em que ambas estas atividades atuam. Agora, a pergunta de como se fazer a delimi taqao desses seguros, quanto a natuleza de riscos e quanto as classes abrangidas... Ora, n6s v>m"S de um lado o seguro social abrangeado classe.s, abrangcndo grupos de individuos que necessitam, como ja sobejanvcnte foi
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dito, de uma prote^ao, de un^a certa seguranga para sua velhice, para 0:3 casos de invalidez, e para tantns outras necessidades humanas que cle, por sua propria iniciativa, nao sabcria ou nao poderia prover. Dessa mancira, nos ja encontramos as caracterislicas que determinam o campo do seguro social. Pas^ando para o seguro privado, ve-remos o seguro estipulado pelo livre arbitrio, por um ato voluntario, sem a inenor obrigatoriedade. Essns caracteristicas e outras, serviriam para delimitar o campo de cada ativiJade. Por exemplo, no seguro social 0 que e que lios vemos? Uma contribuicao; ja nao falo, tambem, em premio, porque me parece que premio e mais am termo ligado ao seguro privado. Entao eu prefiro usar. para o seguro social, a contribuigao.
O SR. Lira Madeira — Alias, pre firo usar para o seguro privado a palavra contribuigao. Uso, freqiientemente, a mesma denominaqao.
O SR. Humberto Roncahatti
Sr. Presidente, eu prefiro usiir para 0 seguro social a palavra contribuiqao no lugar de premio. porque, de tato, sc Irata de uma contribuiqao. Desde que as responsabilidades do seguro social cstao em funqao dos beneficios assegurados, e claro que nao se trata de premio, trata-se de uma contribuiqao para assegurar esses beneficios
O SR. Lira Madeira — ... mesmo porque a contribuiqao de cada um nao corresponde aos beneficios.
O SR. Humberto Roncaratti
Todos contribuem para um imenso fundo comum, do qua! se vai tirar o
necessario. Contribui o Estado, contribui o patrlo...
O SR. Oscar Saraiva — Alias 03 fspanhois tern uma expressao muito boa para esta contribuiqao: 'mposiqao. (Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. Humberto Roncaratti
Nao ha no seguro social risc-o, a verdadeira palavra risco, no scntido do seguro privado.
O sr. Lira Madeira — Ah! Isto e que eu quero ver. (rises)
O SR. Humberto Roncaratti
Nao ha, porque os individuos. no se guro social, sao consideradoi '.odos nos mesmos termos, nao se cogita de verif/car a melhor ou pier saude do-individuo adraitido no seguro six-.iai.
O SR. Lira Madeira — O Sr. me permite um aparte? (asscntimento) Mas nesse ponto existe a ob'igatoriedade do seguro, e isto supie essa ausencia de exame previo. Isto s6 Icria razao de ser se o seguro nao fosse obrigatorio. Mas, do memento em que o seguro e obrigatorio ja nao cxiste anti-seleqao.
O SR. Humberto RoNfiARATTi
Eu quero-me explicar cm termos tecnicos, do seguinte modo: 00 seguro social as contribuiqoes sao iguais. For exemplo: no Brasil, para 03 Industriarios contribui o empregado com 5 %, o empregador com 5 % e o Estado com 5%.
Quer dizer: estas contribii-qoes sao todas identicas, 0 premio nac varia.
O SR. Lira Madeira — O Sr. me permite mais um aparte? (Assentimento) Nao varia, simplesmentc, porque
o premio e nivelado, da mesma maneira por que o premio de um individuo nao varia durante toda a sua vida, porque e nivelado em relaqao ao tempo.
O SR. Humberto Roncaratti Come no seguro de vida...
O sr. Lira Madeira — No seguro social, ha um segundo nivelnmento: niAela-se primeiro. segundo o scntido da idade. Depois. faz-se o nivelamento no conjunto. fi como os senhores lazem no seguro de grupos
O SR. Humberto Roncaratti Neste ponto, eu estou plenamente dc acordo com 0 colega. Porem,eu queria definir melhor o meu pensa.mento, da seguinte maneira: contrapondo a este argument© 0 sistema do seguro pri vado. em que os premios sao uma 'unqao de cada risco. £stcs riscos sao previamcnte avaliados.
O sr. Lira Madeira — Tambem. sao avaliados.
O SR. Humbert© Roncaratti Mas, dc uma maneira ja mais gencrica. Nao se considera o individuo: quando se aceita o seu seguro, no se guro social, nao se vao verificar as condiqoes de saude do individuo. Nao se verificam. absolutamente. file e admitido ao grupo, por igual.
O sr. Lira Madeira — Por isso, faz-se o seguro obrigatorio.
O SR. Humberto Roncaratti
Em todo caso, queria fazer uma distinqao do modo como se faz, no seguro social, a contribuiqao, e como se estabelece, no seguro privado o premio. Sao argumentos que podem scrvir como linhas divisorias sobre o campo dc atividade de cada um desses institutos.
O SR. Lira Madeira — Tenho a impressao de que este criterio nao podc prevalecer, porqanto e um cri terio, meramente, de comod'dade, poroue seria impraticavel a uma instituiqao de seguro social cobrar pre.nios por idade. E uma questao de .faciiidadc administrativa. alem do aspecto de justiqa social; 0 risco e que e distribuido por todos. da mesr-.a maneira per que 0 individuo no, seguro pri vado, distribui o seu risco apenas no tempo. Por isso e que se forma um premio unico, uniforme, durante toda a vida do segurado. porque, na realidade, se quisessemos fazer o seguro. na sua pureza absoluta, teriamos que cobrar um premio correspondente .-a idade de 30 anos. depois para a idade de 31, 32, 33, etc. fi 0 premio na tural.
Cobra-se um premio nivelado. No seguro social faz-se a mesma coisa, adotando ainda o nivelanifento para lode o grupo. para evitar. primeiro, injustigas e, depois, para levar em conta o aspccto administrativo, pois seria, tambem, absolutamente imprati cavel a unia ihstituigao cobrar premios, segundo o criterio de sele?5o, c inclu sive fazer essa sele^ao.
O SR. Gerai.do Faria — Nao 6 i:ma comodidade. Eu penso que " uma contingencia peculiar ao seguro social.
O SR. Lira Madeira — 6 uma contingencia, mas que nao caracteriza 0 seguro social e o privado. Quando ele e social, e obrigado a usar essa forma, mas o fato de utilizar csta forma nao e que indica que ele scja social; porque se pode adotar a mesma forma no seguro privado, e as companhias usam-na no seguro de grupo.
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RBVISTA DO I. R. B.
O SR. Humberto Roncaratti
Aceito a sua observacao. mas queris lipenas — repito — distingiiir a maneira de se construir a contribui?ao no ^eguro social e o premie no seguro privado. Acho que ha perfeitas caracteristicas, que servem para delimitat esses campos. Ja, quando tivemos ocasiao de responder ao primeiro quosite, e que entramos ate na orbita, no aspecto economico e social, ja al, encontramos diferenciagoes, que serven. perleitamente para delimitar o camp, de cada atividade.
O SR. Plinio Cantanhede
Dr. Joao Vicente Campos, poderit trazer o brilho de sua opiniao, para amcnizar um pouco essa discussao de c.rdem tecnica?
O SR. J. Vicente Campos — fi excessiva bondade de V. Ex." falar em brilho das minhas opinioes, porque, infelizmente, as minhas opinioes carecem de brilho (nao apoiado). Brilho esta nas exposicoes feitas pelos ilustres discutidores, opinantes que me precederam. mas creio, que esse problema, de diferen^a do seguro social e do .<^eguro privado, tern urn aspccto que podemos dizer pratico,. como foi muito bem salientado pelo Dr. Saraiva. Pociemos dizer que, atualmente, o seguro social e aquele que e exercido pelo Estado, atraves das instltui^oes, e o seguro privado, aquele que esta com as companhias. Tambem La o aspecto juridico, e este aspecto juridico atual. — parece-me — nao tem sido nltids' mente observado, porquanto a Constitui^ao, no meu entender, delimita perfeitamente os ambitos que dcvem ter o seguro social e o seguro privado. O artigo constitucional 6 o seguinte:
«Art. 157. A Legislagao do Tratalho e a da previdencia social obedccerao aos seguintes preceitos, alem de outros que visem a melhoria da condi?ao dos trabalhadores;
XVI — previdencia, mediante conIribuigao da Uniao, do empregador e do empregado, em favor da maternicade e contra as conseqiiencias da cloen^a, da velhice. da invtlldez e da ffiorte:
Para mim este artigo fixou perfeitamente as lindes do seguro soc-al, como um seguro que se deve fazer contra a maternidadc e contra as conseqiiencias da doen^a, da invalidez e tla morte. Ai, deve parar o seguro social porque — e nesse ponto eu me louvo na cpiniao do Dr. Roncaratti — ha, entr? um e outro seguro, uma grsnde difelenga entre a contribui^ao e o que chamamos de premio. O prfmio nas companhias de seguros, e no seguro privado, e pago apenas pelo interessado. fi o intercssado quem paga. No seguro chamado social — invalidez, molestia, doen^a, etc. — o premio nao e pago apenas por ele. O seguro e pago pelo interessado e mais por duas pessoas, que se podem dizer que nao correm este risco: nem so nac .sao intelessados como nao correm o risco, que sao o Estado e o empregado- Esta. portanto, perfeitamente. dclimitada, esta tragada a linha divisona pela r.ossa Constituiqao, entre as duas especies de seguros: e eu penso que se. pela legislacao ordinaria, houver a estatiza^ao de qualquer ranio de se guro fora dessas lindes, havera uma ueturpagao do que seja vcrdadeira-
mente medida de complemcuto como seguro social, dentro da nossa lei e dentro da nossa Constituig'io. Estou, tambem, de perfeito acordo com o Dr. Roncaratti, cm que ha que distinguir, entre seguro e previdencia social. Seguro e uma forma de atender a contingencias incertas, como di.z a nossa lei, como diz o nosso Codigo Civil e como diz o Codigo Comercial: acontecimentos futures e incertos. Todos sabem, porque sac tecnicos e dos mais
O SR. Lira Madeira — Infelizmente' para nos. (Risos)
O SR. J. Vicente Campo.s — Talvez! Nao se sabe... Por isso so que o seguro de vida e um seguro em que a incerteza da oconencia esta apenas no tempo, muitos negam, conforme disse, a este seguro a natureza. propriamente dita, de seguro, achando-o mais aproximado da previdencia;
abalizados, que ate a propria natureza do seguro, no seguro de vida, e por muitos negada e com bons fundamento^. E por que? Porque ai nao se trata mais de um risco incerto, trata-se, apenas, de um risco future.
O SR. Lira Madeira — Mas, e >ncerta a epoca.
O SR. Plinio Cantanhede — fi in certo no tempo.
O SR. J. Vicente Campos — Mas r.erta na realiza^ao.
tanto que, quando se fez a reforma da lei de seguros na ItMia. ■ .
O SR. Lira Madeira — Amplia^ao do campo da previdencia.
O SR. J. Vicente Campos ... tanto que. quando se fez a lei de seguros na Italia, este seguro foi incluido entre os de previdencia, com tal desastre. porem, que, cm menos de quatro anos, era cetirado imediatamente fc passado para as companhias particulares, como todos sabem. Portanto,
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0 Dr. Lira Madeira, wima de siias vibraules iiitervcnsdes.vciidose ao lado o Sr. A. Rogerio Cotmbra.
SBVISTA DO t. R. B;
cstabelecido, como penso ser verdade, que a nossa Constitui^ao tixou os inarcos quanto ao seguro social e quanto ao seguro privado, diante do tcxto da Lei Magna nao pode haver cutra discussao, senao o seu cumpriiiiento: mas' isto nao quer dizer que este estudo afaste a investigaqao de que esses seguros possam. por sua natureza, diferengar-se. 'Vejamos se a lei constitucional esta de acordo com a i.atureza desses seguros, se essa diferenciaqao, imposta pela Constituigao, corresponde efetivamente ao que e o seguro social e ao que e o seguro privado. Penso que sim, que ha perfeita diferenciagao e que a Constituiqao foi sabia, tragando esses limites, de vez que os seguros de velhice, de maternidade e esses outros, sao acontecimentos que, como ja tive ocasiao de dizer e foi acentuado por todos aqui, sucedem ao homem como uma contingencia fatal de sua propria natureza humane. Sao contingencias a que o homem nao pode esc.-spar. file nasceu e, pelo simples fato de seu nascimento e da sua vida, esta sujei'T* a ficar doente e certamente tera de morrer e certamente tera que envelhecer. Para prevenir essas contingen cias que atingem a todos os homens e larabem as mulheres e criangas. tem-se, naturalmente, que leunir os homens todos. Nao e mais um simples grupo que defende os seus interesses, que defende o seu patrimonio, que defende uma situagao economica; e a nagao toda que se junta para tender a esses seus membros, que incidem nestas con tingencias da velhice e Ja materni dade. Dai ter a Constituigao imposto contribuigao tripiice. porque se trata de uma assistencia que e dada, que i
necessario dar, a todas as pessoas a todos OS membros da sociedadc que venham a precisar de auxilios. Por isso, sinto divergir das nobres pessojs cue discutiram antes, e que disseram ser o seguro social para os necessitados, e o seguro privado pai-a us abastados. Nao, absolutamcntc. O se guro social e para todos, aba.stados c nao abastados. Todo aqi.ele que e ir.embro da sociedade tem direito de ser por ela amparado, de ser por ela protegido.
O SR. J. Vicente Campos — Sinto nao poder concordat. Vou explicar rapidamente — pois ja estou tomando um tempo excessive dos senhores
OS motives por que, mesmo no seguro aluai. mesmo no nosso seguro social, que e altamente imperfeito, noo se faz essa distingao e nem nunca se fara
A pessoa e segurada de uin institute, ou de caixa de pensoes, por pertencer -1 uma certa classe ou categcria social. Nao se indaga dela o seu cstado de cultura e as suas posses.
O SR. Lira Madeira — Eu ache que vou interpretar o que se disse:
O SR. Oscar Saraiva — Ai e por que exatamente se presume, pelo fato ate do risco mesmo, que a situagao de abastanga e uma situagao ja arriscada, de maneira que se protege a todo.s admitindo exatamente que o abastado i;ao o seja. Naturalmente, quando a protegao cai sobre o aba.slado e um pingo d agua que cai num copo cheio que nao contribui para encher muito mais, mas ha sempre essa presungao. Nesse ponto estou de acordo com V. Ex.". Eu e que dei estn definigao ou, por outra, repeti um pouco os cutros. Mas, atualmente, este e um caracteristico que nos temos. Estav.a procurando dar uma definigao muito fintetica de que o seguro social e o seguro do necessario e o seguro pri vado e o seguro da riqueza. no sentido material que o Dr. Roncaratti falou.
O sr. J. 'Vicente Campos — Eu sinto nao poder concordat.
O SR. Oscar Saraiva — Nao estou dizendo que deva ser. Estou dizendo s6 que e.
Os senhores sabem que o segurado da previdencia social tem um limite maximo de salaries, ate 2 mil cruzeiros, £ isto que se chama o necessario. Pode ser um abastado, mas so tera garantia do necessario.
O sr. Oscar Saraiva — Alias, o abastado contem o necessitado como o mais contem o menos. Beveridge diz: segurar a camareira e a duqueza. quer dizer, scgura-se a duquczr, naquela fragao de camareira que ela ter.i (risos).
O SR. J. Vicente Campos — Se fosse o seguro praticado por esta forma... da duqueza com fragao de camareira ou a fragao de camareira da duqueza. ,
O SR. J, Vicente Campos
.. Se fosse assim, haveria que haver, como ha uma contribuigao mais ou menos igual para todos, haveria, tam bem, de haver um pagamento de uma
aposentadoria e uma pensao igual tambem para todos: o que nao ba. (Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. J. Vicente Campos — Portanto ha distingao tambem nas prestagoes, sendo que aqueles que sao mais abastados tambem recebem mais.
O sr. Lira Madeira — Mas ate um certo limite. A tendencia e quase que reduzir a um valor minimo uniforme. A tendencia e mais ou menos generalizada.
O SR. Amilcar Santos — Nao e mais o seguro da necessiJade. fi o seguro do necessario.
O SR. Bandeira de Melo — Vossa Excelencia tem toda a razao. O se guro e feito em bcneficio do erapregado; e todo individuo emrregado ja pressupoe uma situagao economica in ferior.
O SR. J. ViENCTE Campos — Nem tanto assim.
O SR. Bandeira de Melo — De um modo geral...
O SR. J. Vicente Campos ... Porque se. de fato, no seguro social, em geral, a grande iriaioria e empregada, nao quer dizer que ele, exclusivamente, seja feito em favor do empregado. Tanto. que todos os reQulamentos de aposentadoria e pensoes abrem lugar para se inscreverem aqueles que quiserem se inscrever, poJendo ser, portanto, os empregadores.
O SR. Lira Madeira — Alias, os comerciarios incluem como obrigatorios OS patroes, com ate 30 mil cruzeiros de capital social.
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O SR. JoAO Carlos 'Vit.^l — 6 a lei do I.S.S.B.
N. so — AO08TO DE 1946 k
REVISTA do I. R. B.
O SR. J. Vicente Campos — Creio que. assentada ncssas bases, pode-se encontrar a linha divisoria entre um e outro seguro, que e necessario manter. porque nao vejo, absolutamcjite. luti ou possibilidade de luta, entre o seguro social e o seguro privado. Cada qu?i lem o seu campo de a^ao tra^ado pe!a lei. pela boa razao, e pela Conatitui^ao. Deade que um se mantenha no see campo, nao pode haver luta nenhuma E, longe do seguro privado procurai invadir o seguro social, o que se nota e uma tendencia contraria. Isto ja iiconteceu aqui no Brasi! e tern aeontecimento em outrcs paises- mas em outros se tern dado justamentc o contiario. O seguro privado se tern adiantado e o seguro social rctiocedido. Isto tudo depende e esta em funqao do Governo. O Governo sendo monocratico, o seguro social abocanha todos OS outros seguros, e esta na sua fungao; esta e a fun^ao do Estado, Agora, sendo democratico, nao: tern que haver a divisao, tern que haver o respeito das liberdades individuals, dos direitos adquiridos, das sociedades constituidas. que sao contratos legitimo.': de todas estas situa?6es feitas dentro do regime e que tem que ser conservadas. Isto tambem e perfeitamcnte natural. O Dr. Saraiva citou, com muita propriedade, que no Imperio dos Incas todos tinham uma casa e todas cstavam no seguro (risos). Estariam no s'eguro, ?c la houvesse seguro: mas o Imperio dos Incas foi o imperio mais .•nonocratico, mais despotico que hotive. porquc o inca era tudo. os outro.s nao eram rada.
O SR. PuNio Cantanheph - - Antes de passarmos a palavra aos hcmens que
estao aqui representando as ideias gerais do seguro e da adniinistra^ao, ja que ouvimos todos os e.specialista,s. eu. para nao incorrer na critica feita pelo Dr. Joao Carlos Vital, na ultima mesa redonda aqui realizada, vou dar minha opiniao (palmas) como ex-especialista, recente «defunto» da previdencia e do seguro. Encarando sob o ponto de vista tecnico. creio que se podia delimitar o campo do seguro fOcial e do seguro privado. da seguintc forma; O seguro social, como abrangendo toda a serie, de riscos ou ocorrencias que afetam a capacidade de tcabalho do individuo, isto e. na sua capacidade de aufcrir um salario. Em ultima analise, chegamos assim ao se guro do necessario. E o seguro pri vado. a tudo aquilo que protege 6 pairimonio deste individuo. Patrimonio material, incluindo mesmo nele, —■ discordando do Dr. Amilcar Santos — o seguro de vida, no sentido da riqueza. Aquela faixa que vai da camareira a duqueza e um patrimonio adquirido. Nao vamos averiguar as origens pela qua! ela foi adquirida (riso.s); entrariamos numa discussao de ordem de re gimes economicos. O fate e que ja constitui um patrimonio, portanto, serin objeto de um seguro privado, desdc que nos estamos admitindo que vivemo.s i;um regime capitalista. Evidentemente, a passagcm para um regime socialista, suprimiria esta faixa, onde operam, onde se verificam, as opera^oes do seguro privado. pelo desapareciraento dessc patrimonio a garantir contra toda a serie de riscos, enquanto que permaneceria ou subiria o nivcl da parte do seguro social, afetando, ou dizendo respeito, a toda a serie de riscos que afetem a capacidade de tra-
balho ou a capacidade de perccber sa laries. Ai mesmo, eu ainda introduziria uma distin^ao entre o seguro social ou. como prefiro dizer. a previdencia social e assistencia social. A previden cia social, ou seguro social e um seguri de carater coletivo, mas visa a prote?ao da capacidade de auferir salaries do individuo enquanto que a assistencia social visa a protegao da coletividade. A previdencia social e objeto de uma tecnica, a assistencia social e objeto de uma politica. A previdencia social, podc-se basear na capacidade contribu-
rarmos a popula^ao como um todo homogeneo, como o Dr. Vital salientou. temos uma parte da populaqao que e a populagao ativa, que trabalha, e temos outra parte que e a popula?ao inativa. Naturalmente que existe uma propor^ao de populaqao inativa permanente, como por exemplo os menores de 15 anos. que constituem o potencial future dessa popula?ao. Mas, alem desses, existe uma parte da popula^ao que e a populaqao inativa, por motive de molestia. de invalidez permanente ou temporaria, etc. O papel da assis-
tiva do individuo. A assistencia social tem que se basear na capacidade contributiva da coletividade, da economia nacional.
O SR. Lira Madeira — Eu gostaria de dar um aparte, complementando esta questao, de que se falou muito aqui, de previdencia e assistencia. Tenho a imprcssao de que ha um as' pecto que distingue, perfeitamcnte, a previdencia da assistencia. Se conside-
tencia — parece-me — e fazer com que esse grupo de inativos seja o mais reduzido possivel, e o papel da previ dencia c garantir aqueles que. apesac da assistencia. ainda sao atingido.s pelos maus fados, a manuten^ao do salario.
O SR. Plinio Cantanhede — A previdencia olha o individuo e a assis tencia olha a coletividade. no seu todo.
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M. 50 — AG08TO DE 1948
O Dr. Joao Vicente Campos es- ' clarcce ao Dr. Lira Madeira o seu ponto de vista.
REVISTA DO 1. R. B.
O SR. Lira Madeira — Bern, mas dentro desse ponto de vista de que, na assistencia. a finalidade principal e fazer com que esse grupo de inativos seja o menor possivel, para que a coletividade suporte o menor onus possi vel, a previdencia e aquilo que fica para aquele remanescente, porque apesar de toda a assistencia — de qualquer maneira havera doenfes ainda havera invalidos; para estes tern que haver previdencia e garantia da manuten?ao do salario.
O SR. PlInio Cantanhede — A assistencia — vou ainda mais longe nao e so diminuir esse numero de ina tivos: e preservar em atividade o grupo de ativos.
O SR. Lira Madeira — Para reduzir ao minimo, para que o grupo de inativos seja o menor possivel.
O SR. Plinio Cantanhede — Nos, OS tecnicos, os ex-tecnicos e ex-especialistas, ja nos degladiamos bastante neste terrene da delimitagao dos doi.s carapos. Vamos ouvir agora a opiniao dos homens que. com responsabilidades de administra^ao e com responsabili dades gerais no seguro, podem trazer a sua cxperiencia e o resuitado dos seus estudos. O Comandante Rogerio Coimbra podia dar-nos o seu ponto de vista sobre este assunto?
O SR. A. Rogerio Coimbra Nos ouvimos ate agora uma serie de opinioc.s abalizadissimas e todas elas divergentes. Concluimos. pois. o seguinte: estamos positivamente num regime de
franca transigao da economia individualista para uma nova economia. Es tamos num periodo de traosigao de economia liberal para uma economia socialista, Na economia liberal, m capitalista liberal, sem sombra de diivida, o seguro social foi criado, exclusivamente, como uma via de combatc a miseria. Diante do perigo que representava esta miseria para o proprio capitalismo, eie criou o seguro social. De forma que, nesse regime de conomij capitalista, sendo o seguro social uma via de combate a miseria nao tem outco fim senao atender a estas necessidades minimas do individuo. Agora, se nos transitarmos daqui para um regime mais avan^ado, um regime socialista, a situa^ao muda,..
O SR. Lira Madeira — Ai mudam as regras do jogo (risos).
O SR. A, Rogerio Coimbra Estou com o Dr. Quartin. O seguro obrigatorio deve ser um seguro social, porque o Estado, por intermcdio de uma lei, preserva um bem ou uma pessoa como um valor economico social. Tambem estou de acordo com a teoria do Dr. Quartin de que o seguro social e o seguro que nao da lucro e o seguro privado e o seguro que da lucro. Fatalmente, entao, um seguro e social desde que e obrigado por lei.
O SR. Humberto Roncahatti Permite-me um aparte S. Ex.'? (Assentimento) Eu penso que a questao da obrigatoriedade nao implica cm transportar, para o terreno do seguro social, qualquer modalidade de seguro.
O Estado pode, e deve mesmo, tornar
obrigatorio qualquer seguro, desde que veja ncssa obrigatoriedade uma necessidade ou uma melhor forma de amparar direitos ou interesses.
O SR. A. Rogerio Coimbra ... Que afetam a coletividade,..
O sr. Humberto Roncaratti
So incidenteraente direi que a nossa Constituiqao, por exemplo, preve a obrigatoriedade do seguro de acidcntes do trabalho, e o fato de ser obriga torio, nao quer dizer que o seguro se'a social.
O SR. J. Augusto Seabra — Penso que a sua tese seria outra, talvez. O fato de ser obrigatorio, caractcriza 0 seguro como social: agora, o que nao traz, necessariamente, como condi(;ao tiecessaria, e que deixe de ser objeto de uma empresa privada.
(Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. A. Rogerio Coimbra — Q Dr. Campos, fazendo uma distinqao coin relagao ao risco, disse que o Estado nao tem risco. O Estado tem uni risco muito grande. file contribui com 0 que deve contribuir, Se o homem deixasse de ser um valor eco nomico, 0 Estado nao teria risco nenhum, mas como valor economico, o Estado tem um risco muito grande.
(Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. J. Vicente Campos — Alias, em toda a Europa, o seguro de automoveis e obrigatorio, e o seguro de autombveis e o seguro mais privado que existe...
O sr. Humberto Roncahatti O Estado legisla so no interesse.
O SR. J. Augusto Seabra — A obrigatoriedade e uma caracteristica social.
O SR. A. Rogerio Coimbra .— O seguro de automoveis, como seguro obrigatorio, pode ser considerado um seguro social.
O SR. Humberto Roncaratti
V. Ex.-' ve que esta em discussao. na Camara — ou, pelo menos, sei que ha — um projeto tornando obrigatbrio, pot exemplo, o seguro de responsabilidadc civil.
O SR. JoAO Carlos Vital .. Que deve ser um seguro social.
(Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. J. Augusto Seabra — Isto e outra tese. Se o seguro social so pode ser desenvolvido pelo Estado, e outra tese.
O SR. Lira Madeira — Parcce que a obrigatoriedade confcre o career social: sobre isto nao ha diivida. por que, senao, o Estado nao obrigava: se ele obriga e porque reconhece esse carater, Agofa, a questao de saber se 0 seguro social deva ser explorado, somente, pelo Estado ou se este pode concorrer, conjuntamente, com sociedades privadas, ou s6 por sociedades privadas, e outra questao.
O SR. Humberto Roncaratti
A lei e de fundo social, mas cu dizia isto: que o fato de ser obrigatorio n seguro, nao implica em transporta-lo para o campo do seguro social, (Trocam-se apartes simultaneos)
O sr. PuNio Cantanhede — Pediria que os apartes so fossem dados
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urn de cada vez, nao so para nao perturbar a grava?ao dos debates, como tambem para o registro dos nossos taquigrafos. O Comandante Coimbra estava com a palavra.
O SR. A. Rogerio Coimbra — }a disse, mais ou menos, o que tinha para \dizer sobre o assunto. Como, alias. ja--irisei, rcspondendo a primeiro pergunta. a questao de cmpresas privadas fazerem o seguro social, e uma ques tao secundaria. .. Se amanha, per exemplo, o comerciante tiver mais amor a coletividade do quc ao sen capital, estou certo de que ele podera efetuar o seguro a vontade e com reais beneficios para a questao social.
O SR. Pli'nio Cantanhede — Doutor Saraiva podera fazer alguma coisa, tirar alguma coisa do hcterogeneo confuso a que se referiu? (risos)
, O SR. Oscar Saraiva — Sr. Presidente, estamos em pleno heterogenec confuso e isso porque nao seguimo.s aquela regra do filosofo de nos entendermos. primeiro, em termos. Nossos termos sao divergentes. Nos falamos em seguro social, em seguro estatal. c em seguro privado. Uma coisa e de se acentuar: temos seguros obrigatorios que sac, hoje, entregues inteiramente a iniciativa privada. Falou-se em seguro de fogo de certas atividades comerciais. o seguro de riscos aereo.s, inclusive de natureza pessoal, e de importancia muito superior ao de acidentes de trabalho, riscos maritimos, e os de acidentes do trabalho, que e um dos pontos controvertidos, Se se fizer obrigatorio o seguro de responsabilidade de terceiros sera, como disse o Sr. Roncaratti, um seguro e como foi
dito, contraditoriamente, sera um se guro social porque e de interesse social, mas nao sera um seguro estatal porque sera entregue a iniciativa privada. O men prezado colega Dr. Campos invocou a Constituigao. As constitui9oes tern, uma grande virtude: e nao deixarem muito claro (risos) — tern esse aspecto mistico — as coisas que mandam. Como aqucle oraculo de Dclfos, podem ser interpretadas de acordo com a vontade dos fieis; cada um interpreta o que acredita. — Eu nqui pedia licenga para chamar a atengao para a literalidade da lei, que nao quer dizer a certeza da teoria a Constituigao diz: «A legislagao do trabalho e de previdencia social obedcceiao aos seguintes preceitos. .» e no, niimero XVI. «previdencia, mediante contribuigao da Uniao, do empregado e empregadors. Se nos fossemos apegar a literalidade, estas duas modalidades estariam na legislagao do trabalho e da previdencia social. Portanto. o criterio literal d-a Constituigao definicia seguros em favor da maternidade e contra as conseqiiencias de doengas. da velhice, de invalidez e da morte, e acidentes do tra balho como seguros sociais. Os demais seriam seguros privados. O que, naturalmente. o constituinte intentou foi acentuar aquilo que o Dr. Cantanhede resumiu: os seguros que protegem a capacidade humana em relagao a conservagao do valor do salario perdido tern um fundo social. Como dei exem plo, se num future risonho e melhor. todos tivessem casa e a Lei obrigasse a fazer um seguro pequeno da casa, posslvelmente, tambem. este seguro seria um seguro social, porque passava
a proteger um bem de necessidade. Mas, o legislador constituinte se ateve a capacidade de trabalho e a capaci dade de ganho.
O SR. Lira Madeira — Ele nao acreditou nessa hipotese...
O SR. Oscar Saraiva — Tudo quc cobre o risco do ganho e um seguro social. Alias, noto uma coisa curiosa, que na historia do nosso seguro havia Uma ojeriza contra o seguro privado, noq ue diz respeito ao homem; tantj que se vedava o seguro da vida humana: era tido como imoral, atentatorio e Proibido, inclusive, se nao estou muito enganado, pelo nosso Codigo Comercial de 1851. Proibia o seguro sobre a vida humana, como imoral e atenta torio.
O SR. Lira Madeira — So permitia Sobre OS escravos, que eram coisas...
O SR. Oscar Saraiva —• De maueira quc a tendencia do seguro, cm uiatcria de vida humana. foi exatauiente proteger a vida humana no asPecto de riqueza, de abastanga. Fazse um seguro de vida para se proteger u abundancia. Nesse ponto, alias, foi observado com felicidade pelo Doutor Campos, que tambem o seguro privado 'nvade o social. O seguro de grupo e Um seguro social tipico. O Coman dante Coimbra tambem obscrvou uma ooisa e resumiu: nao e possivel a delimitagao do seguro privado e do seguro social, pois se trata de um fator dc ordem economica, de um ponto de Vista economico e politico. A Constituigao deixa vago.. . — «A ordem economica deve ser organizada. conforme OS principios da justiga social, conciliando a liberdade de iniciativa
com a valorizagao do trabalho humano.s
— A medida que formos tecendo variagoes em torno dessc tema, iremos — nos afastando mais do seguro pri vado e caminhando mais para o seguro social. Uma coisa observo: e que es tamos notando estes cheques, esta preocupacao de delimitagao de competencia. que denotaria um mercado
I'a em conflito. Sao — digamos dois comerciantes que querem disputar a freguesia da mesma rua, quando a cidade inteira esta a sua disposigao. Entrctanto, ha ainda, campos tremendos para o nosso seguro privado, pois OS nossos seguros sao, praticamente. seguros urbanos. Nosso seguro pri vado, que e muito caro, ainda e uma indiistria freqiientada pelos ricos, e uma indiistria de ricos, porque nao ha seguro de colheitas, nao ha seguros de gado, nao ha seguros de safra, todas essas modalidades que os povos mais civilizados. mais adiantados tern. Dc vez em quando. gosto de imagen.s um pouco vulgares: mas elas sao pitorescas, sao populares. O nosso se guro nao se quer dedicar a safradura da riqueza, da coletividade, mas quer ficar nessa periferia. nessa zona urbana em quc o risco e menor, e em que o lucro e muito mais certo. Se se fosse tragar uma polUica dc seguros, se se fosscm delimitar os campos ritidamente, teriamos campos abundantes para o seguro privado que ainda nao foram tocados. Sao «mares nunca dantes navegadoss.
O SR. Lira Madeira — Mesmo quc o seguro social fosse abrangendo cada vez mais os campos do seguro privado, este cncontraria sempre novos campos, porque as necessidades aumentam.
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O SR. Oscar Saraiva — O seguro privado teria uraa grande responsabilidade, seria o seguro vanguardeiro. cobrindo os campos novos, montando tecnicas mais perreitas de cobertura, e selecionando. O seguro social in'a nessa esteira a cobrir as neccssidades.
O sr. Bandeira de Melo — Mas e,- justamente. o seguro privado que tem tido maior penetragao.
O sr. Oscar Saraiva — Mas •?, exatamente, isto: e uma grande ligao. No seguro de acidentes, eu ja testemunhei varias vezes, a recusa das entidades de assumirem riscos em zonas realmente que nao cram compensatorias, E ai entrava o justo espirito de lucro, porque as companhias, com responsabilidades de suas gestoes, se nao queriam aventurar em certas zonas. Mas, no Brasil, creio que, em materia de seguros, ainda estamos em principios. file teve um progresso notavel, em se guro social, na zona urbana: estacou na zona urbana e nao ha forga que o faga passar a zona rural, apesar de toda a oratoria que se tem langado sobre este assunto. fi uma cerca que nao se transpoe. E ha este campo enorme para o seguro privado e que, nao sei por que, nao se tentou — os senhores dirao melhor do que eu por que vejo estas coisas de fora — navegar estes mares da agricultura e outros. Temos, portanto. campos muifo grandes. Agora, como delimita-los? Acho que a formula e a que o Doutor Cantanhede bem resumiu. Atualmente a tendencia e esta: manter no campo chamado social, isto e, obrigatorio, s estatal, o seguro que protege a capacidade humana naquilo que tem de minimo, de bem e de salario. Fora
disso. ainda esta no campo da industria privada, e a andar...
O SR. Lira Madeira — Em rcsumo; segurar a camareira.. , E a partc, que vai da camareira a duqueza, dcixai de fora.
O sr, J. Vicente Campos — O scnhor perguntou por que as compa nhias de seguros nao se langam a estas iniciativas.
O sr. Oscar Saraiva — Estou dcsejoso-dc que elas se lancem.
O SR. J. Vicente Campos — Mas a questao e esta: porque sao tropas de assalto e morrem todas... (risos)
O sr. Geraldo Faria — ... Mesmo porque, no Brasil. a marcha para o oeste e ainda uma figura literaria...
O SR. Humberto Roncaratti Nao ha propriamente o que o Dr. Sa raiva dissc, porque ha muitas compa nhias que se aventuram e trabalhant em todas as zonas. O que efetivamente contribui, tambem. para o dz' senvolvimcnto do seguro privado e n procura, c a existencia do risco. No campo da agricultura, felizmente, o Brasil nao sofre OS fenomenos da natureza, como a geada. o granizo, de modo que estes seguros nao tem nenhuma probabilidade de aceitagao, no Pais. Suponho que nao haja possibilidade de existir a quantidade suficiente desses riscos necessaria a constituir uma carteira equilibrada. porque, se efetivamente cai granizo e geada no Estado do Rio Grande do Sul ou em Santa Catarina, trata-se de zonas relativamente pequenas, eni relagao a todo o territorio do Pais. O seguro privado tem feito muito, mas
depende muito dos outros. .. Alias, ha pouco. aparteava o Dr. Vital: se nao tem feito mais, e devido tambem a falta de educagao do povo. Muitas formas modernas de seguros poderiam ser introduzidas no pais, c as compa nhias de seguros privados estariam aptas a podcr trabalhar nesses varios ramos de seguros. Entrementes. ja muita coisa foi feita no seguro pri vado. Basta oiharmos para os ramos em que as companhias de seguro pri vado operavam ha dez ou quinze anos atras. e compararmos com a quantidade de ramos que hoje elas exploram. Tambem estamos nesse pcriodo de evolugao, de progresso. no seguro. O I.R.B. tem que ser o sustcntaculo das companhias. porque ele e o nosso fesscgurador. E as companhias nao podem nunca iniciar as suas atividades em outros ramos de seguros, sem ter, imeditamente, ao seu lado o ressegurador: nao pode haver seguro sem ressegurador. Se o I.R.B., tambem, fiel ao seu programa de encorajar as companhias, proporcionar a elas os meios, as possibilidades do resseguro em todas as modalidades do seguro que ainda desconhecemos, elas se lan?arao a esses novos ramos de seguros.
O SR. Oscar Saraiva — Folgo em ver V. Ex." reconhecer que o campo nao desbravado e ainda muito grande.
O SR. Humberto Roncaratti Estou dando a V. Ex." as razoes, tambem, pelas quais as companhias de seguros nao desbravam mais do que tem desbravado.
O SR. Oscar Saraiva — Em todos OS problemas que nos tocamos, em todas as mesas redondas. chegaremos
sempre ao mesmo ponto: educaglo e saiide.
O SR. Humberto Roncaratti V. Ex." esta de acordo, portanto, comigo.
O SR. Oscar Saraiva — Na conclusao final, todos estamos.
O sr. Pli'nio Cantanhede — Ao Dr. Vital que, desde o inicio do nosso quesito, esta naquela benefica agitagao mental que tantos frutos tem produzido em beneficio de nosso Pais, e que conhecemos. pediria que nos falasse um pouco sobre esta delimitagao dos campos.
O SR. JoAo Carlos Vital — As minhas ideias sac bastante conhecidas. sobre o assunto. Acho que o seguro social e uraa contingencia da evolugao social. O mundo de hoje nao comporta mais uma indiferenga do Estado diante dos males que assoberbam a sociedadc. De maneira que os governos sao chamados a obrigar certos seguros, que a imprevidencia ou o desinteresse nao tinham focalizado ainda. Os seguros- socials visaram ate agora, cxclusivamente. a pessoa humana, a valorizagao do homem, ao longo da sua vida, procurando, com que, —:como muito bem disse o Dr. Madeira — a populagao valida de uma nagao atenda as neccssidades da populagao invalida; a mcu ver, esse seguro social e essencialmente assistcncial. A fase final da assistencia c a previdencia, como frisou muito bem o Dr. Madeira. Depois que se esgotam todos os recursos, para que o individuo nao seja vitima de ncnhum dos riscos a que estava exposto se. independentementc de todos esses esforgos, a adversidade o ferir,
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entao emprega-se a ultima assistencia, que e a conserva^ao do salario irrecuperavel do individuo, que nao pode mais trazer a sociedadc o contingente do seu trabalho, do seu esforgo, do seu devotamento a comunidade. Acho que esses encargos, de natureza legal, devem ser realizados pelo Estado ou por orgaos paraestatais, ou por autarquias, como temos feito aqui no Brasii, — e. ainda mais, devem atender is necessidades minimas da popula^ao, fi aquela divisa que ja implantamos no I.S.S.B. — cada urn deve contribuii' segundo as suas possibilidades e receber segundo as suas legitimas necessi dades. Por isso, sempre fomos pela universalidade do seguro social. Nao sao so determinadas classes, determinadas regioes que devem ter assistencia do Estado ou assistencia atraves da legislagao, e sim todos os brasileiros. todos aqucles que vivem no pais e que compoem o seu corpo vivo. Estou de acordo com quem diz que nao se trata propriamente de um seguro, tanto que, na legisla^ao que apresentamos. substituimos o nome de seguro pelo de seivi^o social, porque de fato aquilo, que o Dr. Saraiva quer, e aquilo que e humanamente exigivel: o individuo, pela circunstancia de nao ter pago um beneficio, uma soma determinada. por nao cstar inscrlto iegalmente, nao deve perecer, morrer, ficar jogado a miseri.i. Mudamos o nome justamente por istor porque ha muito de assistencia e muito pouco de seguro. Nao ha restri^ao maior do que esta: a incapacidade que o individuos pobre tern de se cobrir dos sens proprios riscos individuaimente, sendo, como queria o nosso colega Roncaratti, examinado por um medico, medida a sua pressao arterial.
etc. para que tivesse um premio capaz de Ihe poder dar todos os beneficios. O que o seguro social faz e nivelar a massa e tomar um centro de gravidade para contribuigao; sendo um problema social e estatal, nao podc ser objeto de comcrcio. nao pode ser mercantilizado, porque deve ser minimo o custo desse servi(;o. Se o trouxermos para o campo do seguro privado. temos que. logica c razoavelmente, atribuir uma sobrecarga que deve rcpresentar o lucre do segurador. Acho que para o seguro pTivado ficarao todos os seguros de bens, de riquezas, de valorizagao das necessidades humanas. O indi viduo Icm a liberdadc de sc cobrir com quinhentos ou mil contos cle seguros. se sua fortuna pessoal, se os sens meios e se as suas posses ihe permitirein o pagamcnto de um premio a altura da coberturn que ele vai ter. A riqucza que sc anula com o sinistro deve ser recuperada, deve ser defendida e tanto isto e verdadc. que nao se permitc um seguro alem do valor scguravcl, isto e. ninguem pode ter lucro com o seguroNao se pode segurar per cinqiienta mil um predio que vale vinte mil. Seria uma coisa muito intcressante, mas o nosso Codigo nao permite. O que sc quer e que o individuo reponha. dc alguma forma, o valor que ele perdeu, porque o valor esta perdido. fi unia forma de compensaijac; nao e uma forma de repara^ao integral. O premio nao anula o risco, cle cobre o riscoPelo mutualismo, todos os outros segurados vac em socorro daquele, para Ihe dar, na adversidade. o concurso monetario daquela perda, Acho quc no regime democratico nao ha perigo nenhum de o seguro social invadir o campo do seguro privado. Julgo, como
disse. respondendo ao primeiro quesitu do presidente Cantanhede, que os dois sao sempre seguros complementares: todos nos, que somos segurados da previdencia social, temos o direito de fazer maiores seguros, de cobrirmo-nos, com maior possibilidade de defesa, contra o risco fortuito e, nesse campo. as companhias de seguro representam um pape! de grande importancia na economia do pais. Quanto ao seguro de acidcntes do trabalho, todos conhecem minha opiniao e, invocada aqui pelo ilustre jurista a nossa Carta Magna, ainda me convenqo mais de que o legislador constituinte resolveu incorpora-lo ao seguro social e torna-lo um seguro estatal, porque o ,tem 17 e o ultimo do art. 157. Continua sendo um item do art. 157, da mesma forma que o e 0 que obriga ao seguro de maternidade, conseqiiencias da velhice, da invalidez e da morte. Por conseguinte, acho que os campos estao perfeitamente definidos. Se o Estado reconhecc que a coletividade deve cobrir-se contra esses riscos, c impoc um onus a todos, que e a contribuigao, nao me parcce justo que se possa fazer disto um co mcrcio, uma fonte de lucro. Ha muitos outros campos em que o seguro privado podera atuar. como dissc o Dr. baraiva. O seguro no Brasii nao se tern desenvolvido mais, nao por culpa dos seguradores, mas porque o meio nosso c um meio acanhado, acanhado educacionalmente e economicamente. No se guro, como todos sabem, ha um paradoxo — nao ha seguro, porque e caru e 0 seguro e caro porque nao ha seguro. Ficamos nesse circulo vicioso, com tarifas altissimas, porque sao poucos aqueles que se cobrem contra deter-
minados riscos. Mesmo o risco de vida, sobre o qual ja foi feito um tra balho insane em todo o Pais, e ridicule em rela^ao a nossa populagao. No meu tempo, nos tinhamos de 500 a 600 mil apolices de vida para um Pals de 40 milhoes de habitantes. £ uma fragao minima da populagao que se segura: e, apenas essa fraqao de gentc abastada, como bem disse o Dr. Sa raiva. que faz o seguro. 6 um luxo ter esse seguro.
O SR. Oscar Saraiva — E e tao paradoxal. que o Estado cobra ate o imposto de ■ renda no seguro, para mostrar que aquilo e uma manifestaqao de luxo.
O sr. Joao Carlos Vital — De luxo e de selo carissimo. Nao e culpa das companhias, a falta de desenvolvimento. Como e possivel que a companhia va cobrir os riscos no interior, como pretende o Dr. Saraiva, se o capitalista ainda tern uma educaqao rudimentar e. muitas vezes, nem coloca o dinheiro no banco, deixando-o guardado na gaveta, porque nao tern confianqa no aparelho de credito? Quanto mais. segurar riscos que nao conhecem e para os quais nao estao preparados! Acho que os campos, como estao, estao deiimitados naturalmente, e que nao ha o perigo que todos temem — a ser quanto ao de acidentes do trabalho que esta na ordem do dia — e o esta ha muito tempo. Creio que nao ha conflito. O unico iminente e este re lative a acidentes do trabalho. O se guro de acidentes do trabalho, dentro do esquema de assistencia total, como me parece justo, sera muito mais barato, custara muito raenos, se numa
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unidade de servigos medicos, num ambulatorio em que se atendam a outras formas de doengas e outros socorros medicos, se instale tambem um pequeno aparelho onde se socorram acidentados com prego no pe ou qualquer coisa assim, desde que a assistencia medica seja. como nos pleiteamos. generalizada. Se a assistencia medica hospitalar foe generalizada. os acidentes do trabalho passarao a ser um risco muito mais barato do que o sao atualmente. en que ha aparelho, uma maquina montada so para atender a acidentes do trabalho. E se tivermos uma rede dc ambulatories que sirvam, indiferentemente, a comerciarios. bancarios, etc. e todos OS indivlduos de uma determinada regiao do pais, este mesrao apa relho podera servir com uma taxa mi nima acs acidentados do trabalho.
O SR. Geraldo Faria — £ preci.so esperar a instala^ao deste aparelho.
O SR. JoAO Carlos Vital — Isto nos fariamos dcpois dc o apareJho moatado.
O SR. OSAR Sahaiva — Q Sr. Joao Carlos Vital me permife urn aparte, urn complemento? (Assentimento). Ja que se falou em acidentes do trabaIho... Eu nao tinha tocado nessa materia, senao muito ligeiramente, mas desejava acentuar um ponto que reputo muito importante, no que diz respeito ao caratcr social do acidente do trabaiho. fi que o acidente do trabalho. so em razao da sua origem, e que conservou a forma de seguro. mediante peculio. siiscetivel de ser prestado per companhias privadas. O idea] cm ma teria de acidentes do trabalho. e que nao haja importancias seguradas a
pagar ou, pcio menos, que ele tcnha acentuodamcnte o carater dc pensao; pcnsao durantc a invalidcz temporaria ou permanentc e pensao por morte. A tendcncia do seguro de acidentes do trabalho, o ideal para esse seguro, e que a familia do acidcntado nao rcceba importancia pequena em dinheiro que nao tcnha valor economico. Este e o ponto de vista universal e pacifico em materia doutrinaria. O seguro dc acidentes do trabalho se conservou sob a forma de seguro, em razao de sua origem; mas, quanto mais evoluir, mais se integrara no regime dc pensoes, de prestagoes constantes, enquanto durar a incapacidadc, e permanentcmcnte se houver incapacidadc permanentc. E isto seria realmcnte uma .forma invariavel para uma organizagao privada. Teria que ser uma organizagao privada tao grande, talvez concessionaria do Estado. e de uma perpetuidade garantida, porque as pensoes sao permanentes. Este e, rcalmente. o caractcristico social do acidente do trabalho, O acidente do trabalho deve dar margem a pensoes, e a industria privada nao comporta organizagao de pagamento de pensao, dc uma maneira geral.
O SR. J. Vicente Campos — Estou de inteiro acordo com V. Ex." que tocou no ponto certo da questao. O seguro de acidentes do trabalho, que V. Ex." acabou de descrever e, sem diivida alguma, um seguro social, porem, o seguro de acidentes do tra balho, como se pratica no Brasil, dand > uma quantia fixa de indenizagao ao operario que se acidenta, nao c um seguro social. E um seguro de responsabilidade do empregador, que paga
com isso a sua xesponsabilidade perantc o empregado. Modifique-se o seguro de acidentes do trabalho, dentro das bases que V. Ex." acabou de tragar. que sao as reais, e cntao nao havera mais diivida nenhuma.
O SR. Gastao Quartin — Quando o acidentado e associado de uma instituigao social, a indenizagao reverte. e a instituigao paga sob a forma de pensao. Atinge-sc esta finalidade, esse ideal a que se ceferiu o Dr. Saraiva e que e, realmente, a tendencia Universal na legislagao de seguros. E o fato de pagar sob forma de capital atendia a situagao da epoca em que foi criado o seguro. No seguro antigo, nao havia o aparelhamento que hoje existe.
(Trocam-se apartes simultaneos)
O SR. Plinio Cantanhede — Nao quero fugir ao conflito a que se referiu o Sr. Joao Carlos Vital sobre acidentes do trabalho, mas tao somentc ao conflito entre nossos afazeres hoje e dia de trabalho — e a hora que ja vai tardia. Para encerrar os de bates de hoje, pedia a palavra do Dr. Amilcar Santos que, com a serenidade de seu espirito, podera enfeixar o resultado desses nossos trabalhos. dando sua opiniao sobre este problema que ja, em parte, ia inflamando a nossa mesa redonda (risos).
O SR. Ami'lcar Santos — Acho difkil essa separagao de campos, delimitagao de riscos entre o seguro social e o seguro privado, em virtude da con-
fusao que ainda existe entre nos sobre o que seja, realmente, um seguro social. Confundimos o seguro social com c seguro cstata] e a diferenga e muito grande. Pelas conceituagoes de ambos. — seguro social prdpriamcntc dito e seguro privado — poderiam ser deliraitados os seus respectivos campos. O seguro privado tern a sua conceituagao na espontaneidade, na livre esfpulagao do seguro c na nao obrigatoriedade. O seguro social tem a contribuigao tripartida e a obrigatoriedade...
- O SR. Joao Carlos Vital — Vossa Excelencia esta falando em seguro estatal ou social? Porque esta havendo uma confusao.
O SR. Amilcar Santos•— ... A sua caracteristica e a obrigatoriedade.
O SR. Joao Carlos Vital •— E o que sera entao o seguro estatal?
O SR. Amilcar Santos — fiste, os senhores ja'descTeveram, determinaram. Agora, no momento atual, como seguro estatal, nao podemos delimitar campos. porque o proprio seguro privado esta sendo invadido pela obrigatoriedade que o Estado trouxe e que nao o transformou, entretanto, em seguro social. Ainda ha pouco, citamos a obrigatoriedade do seguro-aeronliutico?, seguro-tcansportes, maritimos e varies outros.
O SR. Lira Madeira — O senhor me permite um aparte? (Assentimento)
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Fa^o a distingao de outro modo. Actio que o seguro obrigatorio e social e tanto o e. que o Estado reconheceu esta qualidade e o obriga. Outro assunto e discutir se o seguro social deve ou nao ser estafal, obrigatoriamente.
Q SR. Amilcar Santos — Para delimitar o campo, precisamos primeiro distinguir claramente o seguro estate!, social, do outro, senao nao podemo.s determinar os dois campos.
O SR. JoAO Carlos Vital — Sao tres campos ou dois?
O SR. Geraldo Faria — O campo que se quer delimitar nao e mais o campo doutrinario, e o campo de atuagao.
O SR. Amilcar Santos — Mas para delimitar o campo de atuagao, dcvemc-s delimitar doutrinariamente as suas couceituaqoes. Sem isto tercmos sempre a invasao de urn e de outro campo.
O SR. JoAO Carlos Vital — Voss.-i Excelencia concebe tres seguros ou dois?
O SR. Amilcar Santos — Ha se guro social, puramente social, ha c nosso seguro social estatal e ha o se guro privado.
O SR. JoAo Carlos Vital — Entao sao tres. Era isto so que eu queria saber. Muito obrigado.
O SR. Amilcar Santos — Para net sao tres.
O SR. Geraldo Faria — Acho que todos estao de acordo no seguinte: c que o seguro social deve ser um complemento do salario, e o seguro pri vado deve ser uni compleinento do se guro social.
O SR. Oscar Saraiva — O seguro social c a garantia do salario e o se guro privado a garantia da riqueza.
O SR. Plinio Cantanhede — Nao fosse 0 adiantado da hora, e assunto.s nao fakariam a inteligencia, a capacidade e a experiencia de cada um dos que deram a honra de comparecer a esta mesa redonda. Facilmente preencheriamos o tempo necessario acs debates de outras questoes, tambem. de grande importancia do seguro pri vado e do seguro social. Entretanto, creio que o que colhemos, pelo menos, ja nos permite dizcr que os homens do seguro social e do seguro privado nao tgm mais motive para se olharcm dc soslaio, como se falou aqui no prin cipio. Ja houve um entendimento; nao foi necessario fi.xar cercas. muito menos de arame farpado, definindo os respectivos campos de a^ao. Concluind-'' a nossa conversa, eu queria agradecer. em nome do Institute Brasileira de Atuaria, que teve mais uma vez a honra de coordcnar estes debates c, tambem, da Administra?ao do I.R.B. e, muito especialmente, da «Revista do I.R.B.» — a honrosa contribuigso que todos trouxeram para os problemas aqui debatidos.
omentarios SObre a Primeira Mesa
liedonda Proinovida Pelo I. R. B.
Muito interessantes, sem diivi-
da, sao os debates que se travaram na mesa redonda, organizada por iniciativa do Institute de Resscguros do Brasil e levada a efeito no dia 28 de abril proximo passado.
A iniciativa visa agitar opinioes em torno da legislaijao brasileira de segu ros, prcstcs a ser rcformada.
Duas correntes. como era de se esperar, se apresentaram, com tendencias claramente definidas. Uma, favoravel a manuten^ao do principio da nacionaliza^ao do seguro: outra, pugnando pela completa aboli?5o do criterio nacionalista. Como e.xpoentes desta ul tima tendencia, aparecem, cm primeiro piano, OS senhores Amilcar Santos, Odilon de Beauclair e Antonio Alves Braga. Em favor da tese nacionalista definiram-sc, mais claramente, os se nhores Paulo Camara, Joao Carlos Vi tal e Mario Trindade.
Infelizmente, deixaram de compare cer a magnifica tertulia pessoas convidadas, cuja prescnqa teria dado ainda maior realce e calor as discussoes a julgar-se pelas opinioes fornecidas per escrito, como a do Deputado Aga memnon Magalhaes, que, alcm de abordar a questao da nacionaliza^ao do seguro, da qual se mostra ardoroso
defensor, externou ponto de vista fa voravel a socializa^ao ou estatizaqao do seguro. "
Esta opiniao do Deputado Agamem non Magalhaes teria. por certo, provocado forte reagao, tivesse sido externada por ocasiao dos debates. All se encontravam legitimos, rcpresentantes do regime capitalista que teriam, por mero instinto de defesa, de combater a tendencia do Deputado Agamemnon Magalhaes, no tocante a instituti^ao do seguro. Poderiam. por certo, perguntar a S. Excia. se as razoes que servem para •pugnar' pela socializa^ao do seguro nao scrviriam tambem para qualquer outro gcnero de comercio ou atividade. O clima do Brasil, ccrtamente, nao e dos mais favoravcis a tese do parlamentar pernambucano, no que concerne a estatiza^ao do seguro.
Pessoalmente, nao posso deixar de salientar a surpresa que me causou a declara(;ao do Deputado Agamemnon Magalhaes, pois tinha S. Excia na conta de um dos mais fervorosos defensores dos principios democraticos, entre os quais, certamcnte, avulta a do
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Carlos Bandeira de Mello Membra do Conselho TScnico Co i. R. B.
JL liEVlSTA DO I. R. <B.
respeito e prote^ao a iniciativa privada,
Ja alguem disse. com espirito e ccrta dose de verdade, que em geral o servigo piiblico e lento e caro. Nao serao essas as causas da Falencia do regime comunista ? Como pretender, pois, num pais democratrico. burocratizar ou estatizar um dos mais importantes sctores da economia nacional ? O maior prejudicado, depois dos segurados, seria o proprio governo, com um desfalque no erario publico de cerca de duzentos milhocs de cruzeiros, somente de impostos que recaem sobre os premios de seguros. Voltemos, porem, a outras questoes da reuniao, mais construtivas, porque felizmente para o pais, e nao somente para as sociedades de segu ros. nao ha perigo de vingarem iniciativas de carater extremamente socialista. quando a raaioria esmagadora da opiniao esta mobilizada com o fito de extirpar do nosso burguesissimo Brasil as ultimas raizes ma] brotadas das doutrinas extremistas.
Sob o aspecto juridico, e digno de realce a esclarecimento dado pelo Senador Ferreira de Sousa, pois S. Excia., contraditando o senhor Amilcar San tos, deixou claro que o art. H9 da Constituigao nao tern o sentido que se Ihe quer emprestar, de impedir a manutengao do criterio nacionalista. Tendo feito parte da Comissao que elaborou 0 artigo em foco, a opiniao do Senador Ferreira de Sousa c altamente valiosa para a fiel interpretagao do dispositivo ja tao discutido em esferas do Executivo, E' de se lembrar a diver-
gencia de pontos de vista entre os senhores Amilcar Santos e Oscar Saraiva, ambos exercendo cargos de relevo no Ministerio do Trabalho. O escla recimento do Senador Ferreira de Sousa c tanto mais digno de acatamcnto quanto S. Excia. se filia, na apreciagao da materia, a corrente que esposa o ponto de vista politico c economico, favoravel ao internacionalismo do seguro.
Se outros meritos nao pudesscm ser atribuidds a iniciativa da mesa redonda, bastaria este, relative ao estudo do art. H9 da Constituigao, para recomenda-la ao aprego dos observadores de questoes do seguro brasileiro. Entretanto, os resultados foram -muito alem desse aspecto e acreditamos que o conjunto de observagoes sera de grande utiiidade para os legisladores, ao se defrontarem com os delicados problemas que se Ihes oferecerao, quando tiverem de elaborar o novo regulamento de seguros.
Bem estudado o assunto, sob as diversas faces que apresenta — juridica, tecnica, politica e economica — e-se, insensivclmente, levado para um ponto de equilibrio que, como do adagio, fica equidistante das duas correntes extremadas, Nem nacionalismo exagerado, nem internacionalismo, que somente prejuizos poderia acarretar a nossa economia incipiente.
A legislagao que ai temos aos nossos olhos nao foi produto de fantasia ou capricho de pessoas imiscuidas nos problemas do seguro brasileiro. Ela represents a reagao contra um estado
de coisas que, durante muito tempo, prejudicou a nossa balanga comercial e 0 descnvolvimcnto tecnico das companhias genuinamente nacionais. Co mo sempre, porem, a reagao foi mais longe do que seria desejavel. Tocou as rais da xenofobia, como se verifica ao examinar as disposigoes que impedem estrangeiros domiciliados no Brasil de tomarem parte na organizagao e administragao de sociedades de se guros brasilciras. Cumpridas as determinagoes legais, as seguradoras estrangeiras, que aqui ja opcravam ha muitos anos, teriam side postas para fora. Os acionistas estrangeiros das companhias nacionais teriam sido obrigados a desfazer-se das suas agoes. Tudo isso, entretanto, nao acontcceu, porque repugnava aos nossos sentimentos de respeito ao direito adquirido e a hospitalidade brasileira. Excesses condenaveis, por isso mesmo nao tiveram eco na pratica,
Nao obstante as disposigoes a que aciina nos referimos, e fora de diivida que a orientagao que visou proteger c seguro nacional produziu bons resul tados, que poderao ser verificados pela simples comparagao dos algarismos estatlstico.s antes e depois das medidas protecionistas. Com a criagao do Ins titute de Resseguros do Brasil, inipediu-se a drenagem para o estrangeiro de muitos premios que podiam e hoje sao absorvidos pelo mercado brasilei ro, sem prejuizo das normas tecnicas que regem essas operagSes. Quando
muito, poder-se-ia acoimar de ter sido exagerada a tendencia para rctengao dos premios no pais.
As proprias seguradoras estrangeiras, que aqui estao trabalhando, nao veem nenhuma utiiidade na entrada de novas sociedades alienigenas. As declaragoes do senhor Joao Santiago Fontes, que reflctiu o pensamento des se setor do nosso mercado de seguros, nao dcixa diivida alguma a respeito. Pudera. Os proprios pugnadores pela liberdade de cxploragao do qomercio de seguros por seguradoras nacionais e estrangeiras mostram-se dispostos a manter as restrigoes que ja existem contra estas ultimas e dao a entender que ate novas se poderiam criar. Ora, entre as medidas mais contrarias ao desenvolvimento das operagoes das se guradoras estrangeiras, e de citar-se a lei de cosseguro. Basta fixar as dis posigoes do D.L. n. 3,172 para verificar-sc a situagao que se criaria para as sociedades que aqui ja se encontram, se fosse permitida a entrada de outras, do exterior. Nao poderiam disputar os negocios que ja se encontram em maos das seguradoras brasileiras. Teriam, pois, que avangar no aliraento das outras, que jS nao se mostram muito satisfeitas com o quinhao de que dispoem, atualmcnte. Contar com a realizagao de seguros novos, isto e, de novas propriedades e bens, seria comercialmente imposslvel.
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N. 50 — AG68TO DE 1940 KEVISTA DO I. K, B.
Se a entrada de outras seguradoras estrangeiras e inconveniente para as suas congeneres. que ja aqui se encontram trabalhando, nao o e meflos para as sociedades nacionais, mormente para as recentemente organizadas ao calor do protedonismo da lei.
Se e em nome da tecnica que devemos admitir o concurso de outras companhias de seguros do exterior, o ar gument© nao merece, sequer, maior aten^ao. Podemos dizer que ja se aprendeu, no Brasil, tudo o que era necessario ao desenvolvimento das opera^oes de seguros dentro dos quadros das nossas necessidades. O mais vira com 0 tempo, a medida que se forcm criando outras necessidades, que ainda hoje nao se fazem sentir.
Precisamos, sem diivida, de capitais estrangeiros que venham desenvolver as nossas fontes de produ?ao. Entretanto, no setor do seguro, podemos prescindir, perfeitamente, desse con curso, pois o nosso mercado ja esta satutado, em virtude da organizatao de muitas companhias nacionais, nos ultimos tempos.
Quanto a possibilidade de segurado ras brasileiras irem, tambem, trabaIhar diretamente, em outros paises, o argumento e quase infantil. Pouquissimas sao as seguradoras nacionais que estao em condicoes de projetarem-sc para alem das nossas fronteiras, pela simples razao de que muitas ainda nao se fortaleceram convenientemente, den
tro do territdrio nacional. Por outro lado, nao e de esperar-se que, em grandes mercados estrangeiros, seguradoras brasileiras possam competir com as pujantcs e centenarias organizagoes locais. fisse contacto com os mercados exteriios seria muito mais facil atraves do resseguro e ja se vem esbogando, per intermedio do I.R.B.
Depois de fodas essas indagagoes, nao fica de pe nenhuma razao de interesse coletivo para que se raodifique a situagao atual no tocante as medidas que impedem a entrada de novas segu radoras estrangeiras no Brasil.
Finalmente, ha notavel contradi^ao a assinalar, quando se atenta para os coraentarios dos adeptos do internacionalismo do seguro, ao se manifestarem sobre o Insfituto de Resseguros do Brasil. Muito mais internacional do que o seguro e. sem diivida, o resse guro. Torna-se muitissimo mais facil a qualquer seguradora operar em ou tros paises atraves do resseguro do que diretamente. Tendo sido o Insti tute de Resseguros do Brasil cr^do tao somente, para servir aos propositos da nacionaliza^ao do seguro, nao e admissivel que quern se bate pela volta ao regime da livre explora^ao dos negocios de seguros por sociedades na cionais e estrangeiras seja favoravel a continuagao das atividades do Institute de Resseguros do Brasil. E' uma incoerencia a co-existencia do I.R.B. com o livre cambismo do seguro.
O seguro na Gra-Bretanha
Ignacio Hernando de Larramendi
Advogado — Do Corpo Tecnico de lospegac da Dircciio Geral de Seguros de Espanha
O Sr. Ignacio liccnando dc hactamcndi 6 tini dos mais brilhantcs clemcntos da nova gcragao dc tccnicos dc seguros da Espanlhl. a cuja IrcnCc se cncontra a pcrsonalidadc marcantc do Dirctor Cera! dc Seguros daquele pais — Don ]oaquin Ruiz y Ruir.
Em 1947, nns conicmorafocs do Dia do Seguro, couscgui'u o primciro premio ntim concurso rcalizado para dcsanuohimcnto do tcma: «Fundamcnfos, Analisis y Transccndcncia dc la rcglamcntacion de la extra sinistralidad cn cl seguro sobrc las pcrsonas y su pcojcccion para cl futuroa. Estci'c na Inglatcrra. em viaycni dc estudo, durante varios mcscs, onde rccollicu clcmentos para o sen livro «Seguro Bn'funico», cm vias dc conclusao. Temos a safrsfafao de publicar, a scguir, gragas a soli citude com que o Sr. Larramendi afciideu ao nosso pedi'do, urn rcstimo dcssc sen livro.
UMA DEFiNigAO quc tem tido
muita divulgagao e exito na Espanha e a de que a Patria e «uma nnidade de destine universal», Apesa-,de nao ser este o memento de analisar. estudar, criticar ou defender tal afirmagao, pode-se sustentar que possui grande cunho de verdade o fato dc que. cada pais tem na historia uma fungao para realizar, nascida de sun propria vontade, mas infiuenciada poc fatores externos, como os geograficos, OS raciais, os do memento historico e Varies outros.
A Inglaterra, ou melhor, a GraBretanha vinculou-se em sua proje^ao historica a navega^ao e ao comercio. Sem se poderem negar outros meritos que Ihe corrcspondem, e inegavcl que foram essas atividades em que mais sobressaiu e que mais contribuiram para
seu e.sp!endor. Seu impiirio tem oiigem mais comcrcial que nacionalist".
E dentro do comercio e da indiistria. tem sido o seguro elemento essencini numa organizaqao social capitalista. de que a inglesa 6 exemplo tipico. e que. pode dizer-se. alcan^ou melhor perfeiqao. E, alem de outras circunstancias, refletem-se no seguro os tres fatoris principais da vida comercial inglesa que Ihe perraitiram colocar-se a testa do mundo. Liberdadc. que tem atuado como regulador mais eficaz que os obstaculos existcntcs cm outros paises. Tradi?ao, que nao esquece jamais as conquistas e sistemas precedente.-^, adaptando-os as circunstancias dc cad.i moracnto, abandonando o inutil e aperfeigoando o valioso. Seriedado comercial, que cumpre a palavra empenhada, tanto'como o contrato mais formal, o que entre outras coisas facilita exlraordinariamentc o ajustamento.
Se na Inglaterra o seguro alcangou maior perfeigao do que em qualquet outra partc, pelos fatores ja apontados e pelo dccorrer do tempo, que da a es.>n institui^ao uma estabilidade c enraizamento que faltam em outros paises onde ainda esta em sua juventudc, o interesse de seu conhecimento e estudo transpoe suas fronteiras e alcancJ outros paises, especialmentc os que iniciam o caminho, que tanto tempo levavam recorrendo aos ingleses c aspiram a faze-lo de mode mais conve-
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niente ao seu interesse, utilizando experiencias aJheias c tornando possivel, assim, um aperfei^oamento mais rapido, que 0 que seria necessario no case de ter de chegar a todos os conhecimentos atraves de erros, vacilagoes e dificuJdades que de outre mode puderam ser evitados.
Nao e facil reunir num artigo. maia divulgador que cientifico, todas as facetas que o seguro britanico apresenta; sac tantas. pelas complexidades da instituigao seguradora e pelos diferentes angulos que se podem estudar. que seria necessario um livro, e nao muito pequeno.
Restringindo-nos ao mais interessante, mas que pode dar uma ideia suficiente do conjunto, trataremos dos seguintes aspectos: A) Intcrven^ao e fiscalizagao estatal no seguro:" B) As companhias seguradoras: C) Lloyd's. D) A produ^ao de seguros; E) Situa?ao do mercado.
A) /nteruenyao
e [iscalizagao estatal no seguro
O motivo de expor em primeiro lugar este item nao e fundamental, senao de mera conveniencia. A tradi^ao politica e comercial inglesa, hoje talvez em vias de set estrangulada pel.-) governo trabalhista, sempre deu a ma xima importancia ao livre desenvolvimento da iniciativa privada, reputando mais litil e fecundo seu trabalho nessaa condiqoes, do que submetida a interven^ao e disciplina estatal. No seguro, este modo de operar tipicamente ingles verificou-se, qui?a com mais intcnsidade, e ainda hoje quando no mundo inteiro e mui especialmente na GraBretanha se tende a nacionalizar em toda atividade industrial privada, o
seguro ingles conserva sua liberdade e independencia e acentua-a mesmo, em alguns aspectos.
Quando surgia no seio do Partido Trabalhista a tendencia para a nacionalizagao do seguro, que atemorizav.a OS seguradores. Sir Stafford Cripps, no Parlamento, ao introduzir a nova Lei das Companhias de Seguros, em 1946, proclamou a eficacia do segurc privaclo britanico. e prometeu. praticamcnte. o respeito de sua liberdade de acao, e a inconveniencia de sua nacionaliza^ao. Dois motivos podem justificar a preferencia Jessa orientagSv/, que ainda permanccc: 1.") O reconhecimcnto pelos services prestados pelo® seguradores durante a guerra c sun contribuigao ao Ernprcstimo de Guerra, bem coino pelos beneficios obtidos pelos seguradores nos Estados Unido.s c noutros paises de inoeda forte {hard corrency) que, proporcionam ao Go verno dolares cambiaveis por libras esterlinas na Gra-Bretanha; 2°) O perigo da pcrda de mercados exteriore? por falta de confianqa dos clientes estrangeiros diante de seguradores sen a devida independencia, ou com fins politicos ao lado dos comerciais.
A coordenagao entre o respeito liberdade e a iniciativa privada dos se guradores c a defcsa do interesse dos segurados foi conseguida pelo sistemn utilizado na «Assurance Companic: Act. 1946» que e de extraordinariJ interesse para apontar novos caminhcs no controle das entidades seguradoras, a meu ver muito mais eficaz e flexivel que OS conhecidos ate agora, e qu^i permite maior liberdade de aqao do.s seguradores e muito maior garantia aos segurados.
Na ^Assurance Companies Act. I909», que ate o presente vem sendo 3 lei de fiscaliza^ao e controle para OS seguradores britanicos, exigia-se, para operagao nos diversos ramos do seguros. depositos obrigatorios de £ 20 000 para cada ramo.
Na nova lei substituiu-se este sistcma pcla exigencia as companhias seguradoras de um capital minimo dc £ 50 000, sem impor depositos de nenhuma especie, e o «Insurrance Com panies Departments da «Board of Trades ordenaria a devolu^ao dos mesmos a medida que as companhias fosscm realirando o capital exigido. Tal sistema que. exposto assim, nao oferece particularidade especial adquire-a pelas seguintes caracteristicas: 0 O capital segurado nao e nominal, como e habito em outros paises, mas ofetivo, oil seja, mais propriamentz Patrimonio social livre depoi.s de atendev a todas as obriga;oes que. por razoes tecnicas (re.servas, etc,) ou comerciais (credores diversos), existam na companhia; 2) O capital de £ 50 000 nao c igual para todos os casos, mas tem o carater de minimo e deve estar constituido por uma importancia nao inferior a lOS^ dos premios cobrados anualniente, existindo a todo moment© propor^ao entre o capital livre e o volume de negbcios, o que permite, entre outras coisas. afrontar .sem modificar a legisla^ao tanto situaqoes de infla^ao como de deflagao,
O Departamento de Companhias de Seguro da «Board of Trades se encarrega da fiscaliza^ao, auxiliado por um sistema de publicagao obrigatoria de balangos, de acordo com modeloa legalmente estabelecidos e uma revisao
obrigatoria dos resultados das opera?6es anuais do dito Departamento. A nova lei de 1946 insere em seut dispositivos os ramos de Vida, Incendie, Acidentes do Trabalho (desde 5 de julho de 1948. ficou isto modificado ao incluir-se no Seguro Nacional esta modalidade) e «Board invesments que ja se compreendiam na Lei de 1909, 0 ramo de Automoveis, que se regulou na cRoad Traffic Act, 1930», o de Aviaqao em virtude da «Air Naviga tion Act, 1936», 0 de Vida Popular regulado pela «Industrial Assurance Act, 1923», ,c OS ramos de seguro.i maritimos e resseguros, inovagoes da presente Lei. E, alem das companhias seguradoras mercantis, inclui em seus dispositivos o «L!oyd's» (criando enibora um sistema especial para este), outras associagoes de «Underwriters»,, associa^bes mutuas e qualquer outra classe de seguradores, mesmo que estejam estabelecidos em outro pais. Apenas cxclui de seus dispositivos ns «Friendly Societies® e as «Trade Unions®.
Complemento irrecusavel deste sis tema e a fidigez com que se exige a veracidade e exatidao dos balances das companhias. cujo nao cumprimento acarreta, alem das medidas adihinistrativas c suspensao de operagbes, a interven^ao da justiga para a responsabilidadc criminal resultante. Esta circunstancia faz com que as faculdades de fiscalizaeao do «Board of Trade® so rarainente sejam utilizadas.
Esta legislatao dc controle completa-se com a «Life Assurance Act (Gam bling Act) 1744», que regula certos aspectos do seguro de Vida, especial mente quanto ao interesse seguravel, para evitar a transformagao do seguro
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em aposta. com a «Gaming Act, IS'lSs, que proibe qualquer seguro efetuado sem interesse seguravel; com a «Marine Insurance Act, 1906» reguladora do contrato de seguro maritimo, tao cnraizado na Inglaterra: com a «Industrial Assurance Act. 1923» que estabelece os preceitos para a exploracao do seguro popular de vida, tanto contratuais como de controle de companhias e que se encontra na atualidade em vias de modifica^Io, tendo ja havido no Parlamento a segunda discussao do «Bill» respectivo: com a «Road Traffic Act, I930» que estabelece a obrigatoriedade do seguro de Responsabilidade de Automoveis e dita normas a esse respeito; com as «Assurance Companies (Winding-up) Act, 1933 e i935», que regulam o tocante a Hquidagao e extingao das companhias seguradoras: e com a «Air Navegaticn Act, 1936» em que tambem aparecem dispositivos referentes ao seguro de aviagao.
B) As companhias seguradoras
O mcrcado de companhias segura doras britanicas apresenta caracteristicas muito interessantes. Podemos assinalar, rapidamente, as seguintes:
1) liberdade absolute no sistema contratual, nada existindo alera do controle flexivel. a que nos referimos, e algumas normas substantivas de con trato, mas sem nenhuma coagao com respeito a tarifas, modclos de apolices, etc.;
2) agrupamento voluntario de determinadas companhias em associagoes com 0 fim de regular a concorrencia. aplicar tarifas identicas e estudar em comum as clausulas das ap6lices;
3) antiguidade das companhias que ha muitos anos — seculos cm varios casos — operam em seguro, o que Ihes traz perfeigao a sua organizagao. que durante todo o tempo se vcm aprimorando, e experiencia no conhecimento do mcrcado dc indubitavel valor na marcha de sens seguros;
4) grande prestigio com o publics') das principais companhias. o que Ihe facilita o trabalho, estabilizando as carteiras. uma vez que pais e filhos se substituem, a espagos, nas mesmas entidades,'e isto torna muito dificil o aparecimento de novas companhias no mcrcado:
5) seriedade profissional que justifica o prestigio mencionado e que sz manifesta na clareza e liberalidade das clausulas de suas apolices e na interpretagao imparcial. sem procurar aproveitar qualquer desvantagem, mesmo voluntaria, da posigao do cliente sinistrado;
6) solidez cconomico-financcira das empresas seguradoras que contam com importantes reservas voluntarias, criadas em muitos anos de operagoes c que Ihes permitem afrontar situagoes dificeis como, por exemplo, a destruigao de Sao Francisco, sem rcssentir-se cm sua estabilidade:
7) projegao no estrangeiro que Ihcs • tira 0 carater puraraente britanico para torna-lo amplamente internacional, estendendo a todos os paises do mundo suas operagoes. que tern muitas vezes mais importancia do que as do pais.
Nao se torna muito facil realizar em algumas paginas uma analise do mcr cado; para realiza-la completamente.
prccisaria fazer-se quase uma historia dos diversos agrupamentos. «Holdings», ou convenios comcrciais das diversas companhias para conseguir desse modo, um conhecimento exato da situagao do inercado.
Sem chegar a tal extremo podemos estabelecer uma grande divisao entre as companhias seguradoras britanicasas que pertencem a agrupamentos dc «Tarifa» e as que nao pertencem, intituladas «non Tariffs.
a) Companhias de Tarifa.
Denominam-se assim as companhias reunidas voluntariamcnte em associa96es, obrigadas, por compromisso, a sujeitar-se as tarifas. apolices ou outras exigencias inerentes ao fim da Associagao. A difercnga realmente existente entre as Companhias de Tarifa ® as Companhias sem Tarifa, verificase nos ramos de Incendio e Acidentes. Pois, cm Vida e Transportes as associagoes existentes tern um carater li9eiramente diferente e nao estabelecem tarifas detcrminadas.
Estas Associagoes de Companhias tern sido um dos fatores mais impor tantes no dcsenvolvimento e no progresso do seguro ingles, Sao comphtamente voluntarias, defendem os interesses dos seus associados, evitam Uma concorrencia que poderia ser fuoesta e coordenam seus esforgos para a melhor consecugao de seus fins, nao apenas comcrciais, mas de ordem social Como e, sem duvida, a prevengao contra sinistro. Desse modo, aspectos tao interessantes do seguro, como a tarifagao, encontram meios de realizarse ficazmente. As fungoes que, em outras partes do mundo, sao atribuidas
a organisinos estatais, sao aqui desenvolvidas e executadas por estas organizagoes.
Destas associagoes, oferecem-nos in teresse mais especial as seguintes:
!) «Institute of London Under■writers)).
Esta associagao, fundada anos antes, foi incorporada em 1884, fazendo parte dela todas as companhias britanicas de seguro maritimo, que operavam naquela epoca no mercado de Londres. Atualmente, sao membros da Associagao 91 companhias do Rcino Unido e da «Commonwcalth». Seus negocios sao administrados por uma Junta de 15 membros. dirigida por um presidente. renovado anualmente. Sua finalidade e o «aperfeigoamento do se guro maritimo e a protegao dos interesscs dc seus seguradores, por meio de consultas e agio conjuntas.
Suas principais fungoes sao, por uti lado, redigir e preparar clausulas c apolices e. por outro, orientar a politica das companhias de seguro mari timo. Nesfe sfegundo aspecto, e de utilidade a colaboragao com o «Lloyd's> concretizando na criagao da «Joint Hull Committees, que desde 1910 coordena, no seguro de cascos, as atividades do «Lloyd's Undcrwriterss, di «Liverpool Assocoation» e do «Institute of London Underwriters». Pot motivo da guerra italo-abissinia, criouse outra «Joint War Risk Rating Committees que continuou seus trabalhos durante as guerras sino-japonesa, civil espanhola e niundial. Du rante esta ultima constituiu-se outra comissao desse genero, a «Joint Cargo Committee®.
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Estas atividades principals combinam-se com outras que visam a melhor defesa dos interesses de seus associados e do seguro em geral.
2) «s:Firc offices Committees.
Fundado em 1868, inclui em incendios umas cem companhias. Sao 03 seguintes os objetivos e. portanto, as fun?6es desta associagoes: tarifar os risco.s, requerendo o envio de estatisticas de seus associados e cstudando-as, e outros dados que possam ser liters a esse trabalho: desenvolver e estudar as classes de seguro, mantendo o contrato adaptado as necessidades do mercado; corrigir e redigir as clausulas das apolices; servir de arbitro nas divergencias entre suas companhias associadas, para o que designa anualmente um Tribunal de Arbitros; o melhoramento dos riscos estudando ou propondo meios para diminui-los e desenvolvendo em todos os sentidos a preven^ao contra incendio: e, finalmenfe, a defesa dos interesses comuns dos associados, incluindo assistencia juridica quando, em uma pendencia entre um segurado e uma companhia. se debata um ponto que possa ser de interesse vital para a sua comunidade.
A Comis.sao divide-se em outras que estudam aspectos parciais dos inte resses. O sForeing Fire Offices Committee® trabalha no conhecimento das condiijoes de mercados de seguros estrangeiros e na defesa dos interesses de seus asssociados nos me.smos.
3) «Accident Offices Association®.
Fundada em 1909, agrupa as com panhias de seguros do ramo de acidentes, que compreende automoveis. acidentes e enfermidades, responsabilidade, etc. Suas fun^oes sao comparaveis ^s do «Fire Offices Committee®.
O maior trabalho dessa Associagao c a tarifa?ao de seguro de Automoveis. Antes da guerra, contava com um magnifico servigo de estatistica, mas foi destruido por um bombardeio que ocasionou prejulzos peia impossibilidade de restaura-lo. Ate essa epoca preparava tambem, de acordo com o governo, a tarifagao do seguro de aci dentes do trabalho que, desdc o mes de julho, incorporou-se ao Seguro Nacional.
4) -sLifc Offices' Association®.
Fundada cm 1889; sua finalidade e 0 melhoramento dos negocios e protegao dos interesses das companhtns de seguros ordinaries dc vida, por meio de consulta e agao conjunta de seus associados e a cooperagao com qualquer outra associagao de fins similares. Para ser membro da Associagao exigese que a companhia tenha nacionalidade britanica, que seus fundos de se guro de vida sejam superiores a um milhao de libras e que esteja operandu ha mai.s de dez anos. As restantes companhias de seguro de vida no Reino Unido podcra adquirir a deiiominagao de associadas. Elegem-se. anualmente. um presidente e um vice-presidentc. O trabalho da Associagao € realizado por meio de comissoes que estudam as principais problemas quea fetam o se guro de vida, especialmente os referentes a impostos, legislagao, riscos de aviagao, seguro deg rupo e negocio estrangeiro. Enquanto nao existe nenhuma tarifa obrigatoria, estudam-se o--' cases especiais como se apresentam. como se fez, por exemplo, no da cobertura do risco de guerra.
junho de 1917 foi unanimemente reconhecida per representantes de quase uma centena de seguradores britanicos de todas as classes, a conveniencia dc constituir-se uma associagao de com panhias seguradoras, que tivesse por finalidade defender os interesses comuns. Essa primeira ideia, com o tempo foi-se tornando realidade completa c atualmente podem-se indicar as seguintes realizagoes:
I) colaboragao com as atividades britanicas no tocante ao Emprestim i de guerra, o que resultou que as inversoes de seus membros, nesse setor, utingissem 600 milhoes de libras csterlinas:
II) ativa cooperagao para o prepare da «Assurance Companies Act. 1946®:
III) estudos e sugestoes relatives a Uiodificagao da Lei das Companhias aprovada em 1947;
.IV) exames constantes da politica fiscal, cuidando-se especialmente dc evitar dupla taxagao a que tao facilnicnte se obriga o seguro;
V) intervengao nas regulamentagoes financeiras do Banco da Inglaterra 9ue, com facilidade. podem dificultar o desenvolvimento das operagoes das Companhias seguradoras;
VI) participagao em uma Comissao Consultiva de seguros, sob a diregao do Presidente da «Board of Trade® Para tratar de todos os problemas referentes as companhias de seguros e ao ^Lloyd s», estando tambem este representado na mesma.
Esta associagao e dirigida por uma Junta composta de representantes do *Fire Offices' Committee®, «Life Offices' Association®, «Associeated Scottish Life Offices®, «Industrial Life Office' Association®. «Accident
Offices' Association®, «Institute of London Underwriters®, «LiverpooI Underwriter' Association®, «Enginneccing Offices' Association® e membros da Associagao de Companhias de Incendios e Acidentes que nao pertencem ao «Fire Offices Committee® e ao «Accident Offices Association®.
b) Companhias sem Tarifa.
Esta distingao, repetimos, verifica-se principalmente nos ramos de incendios e acidentes.
Nestc grupo podem incluir-se todas as que nao se sujeitam a nenhuma norma e aplicam tarifas especificas para cada risco, atendcndo as condigoes es peciais do mesmo.
A concorrencia para estas companhias tem mais importancia, per isso que c a base de sua existencia, embora se deva notar que nao e freqiicnte que tal con-. correncia as conduza a leceber premies nltidamente insuficientcs; podera haver um erro de aplicagao, mas nao uma pratica deliberada em tal sentido com o fim de tomar contratos de outras companhias. £ esta uma das caractcristicas inglesas na vida dos negocios, o que Ihe- tenr permitido manter seu prestigio em todas as vicissitudes.
As Companhias sem Tarifa tern mais importancia relativa,- num ramo subjetivo como o de Automdveis, em que a flexibilidade de sua agao, com a possibilidade dc aproveitar tarifas de outra classe de companhias, ieva-as a dominar nalgumas ocasioes o mercado e a conseguir melhores resultados que as demais. Por outro lado, em In cendio — ramo estavel e mais adaptavel a uma tarifagao objetiva — sua influencia no mercado € muito reduz'da. (Continua)
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5.) ^British Insurance AssociationsEm uma reuniao havida em 14 de
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Traduzido por Bcaulio do Nasdmento
Das Clausulas Exonerativas e Limitativas da Responsabilidade do Transportador Marftimo
Pclo advogado Sebastiao Honorato da Silva
Nova tentativa dos armadores em reviver, no ambito da Justi^a, a velha questao tao discutida no campo doutrinario. — Aguiar Dias e sua monografia «Da Clausula de Nao Indcnizars. — O direito positive nos paises inais interessados no problema do transportc por agua. — A jurisprudencia dos nossos tribunals. A opiniao de varies Juize.s da MagLstratura local, — As vantagens ao seguro maritimo e a «gravidadc» do problema das faitas c avarias.
Em face do que, argumentam. «Aceito o transporte nas condigocs existentcs nos conhecimentos, exoneraram os emb.srcadores a transportadora de sua respon sabilidade, concedendo-lhe uma «isengao de indenizar conseqiiente ao inadimplemento da obrigagao conlratual».
avarias, sem que para isso haja remedio cficiente, a nao ser a proclamagao de sua irresponsabi lidade frente ao segurador.
Essas sao. convem accntuar, algumas das razoes e pretextos de que se servera OS dcfensores da tcse da irresponsa bilidade do transportador maritimo, isto e, ta! qual tem procurador ventilar o assunto nos ja numerosos processes judiciais em curso perante a nossa Justiga.
Em
razao da nossa profissao, parficularmente interessados. em tao momentosa questao, como patrono de varias seguradoras, nao dcsconhecemos as alegagoes com que a.s nossas empresas de navega^ao procuram fugir a sua responsabilidade contratuai e legal, sempre que acionadas para respondcr por perdas e danos occrridos com as mercadorias quo Ihes foram confiadas a transporte.
Pondo-se de lado varias e sistematicas prejudiciais, entre as quais se destacam as de ilegitimidade ad causam e prescrigao, sempre e sem discrepancia repelidas pelos nossos Juizes e Tribunais, vem as transportadoras maritimas, de data relativamentc recenle para ca, procurando reviver a famosa' cuestao da irresponsabilidade do trans portador maritimo, questao csta tao seriamente controvertida que chegou a dividir em dois campos, di.'^tintamente opostos, OS mais celebres Mestres e 03 niais insignes Juristas de todo o mundo.
Entre nos, esta nova tentaciva encontra origem no encorajamento que
o.s seus propugnadores tiveram com a publicagao do brilhante e discutido Irabalho do ilustre Autor e Juiz AguiaR Dias — «Da Clausula de Nao Inder.i2ar», Ed. Rev. Forense. 1047.
Pretendem eles, entre os quais sc destaca a figura do provecfo e eminenfe advogado Sidney Haddock Lobo, ver nos termos das clausulas 13 (aiinea segunda) c 24 do.s conhecimentos de erabarque, um verdadeiro alibi por onde fugiriam as transpor tadoras a responsabilidade que emana do contrato de transporte e da lei, eis que, dispoem as mesmas:
«0 acmador e o capitao nao saO responsaveis pelos danos que se originarem do embarque dc merca' dorias em man estado. ou perdas, danos. roubos que possam ser cobertos pelo seguro».
«0 armador nao responde pot avarias, perdas. danos, roubos, ou qualquer outro risco que possa sef cobecto pelo seguroT>.
Conhccidos os termos da invariavel tcse que suscitam, iiltimamente, os art.-.adores nacionais cm todas as ag6e.s que Ihe sac propostas pelts segura doras de mercadorias danificadas. I'oubadas ou extraviadas durante o transporte, cumprc assinalnr, desde logo, que os seus dcfensores langam nao de variados pretextos e argumentos no afa de ve-la vitorlosa frente
i- nossa Justiga, quais sejam, entre
cutros:
— que, de origem irglesa {in surance clause), e dita clausula de irresponsabilidade aceita por todos OS paises maritimos, diretamente interessados na questao:
— que o direito positive brasileiro, particularmente o texto do art. I." do Dccreto n.^' 19.473. de 10 de dezembro de 1930, a admite, nao a interditando conseqiientcraente:
— que a tendencia de nossa jurisprudencia Ihc e favoravel;
— que reconhecer o direito dc ressarcimento do segurador frente ao transportador, e pe-:tnitir o enriquecimento illcito daquele;
— que as companhias de navegagao nacionais vivcm a mercc do grave problema das faitas e
Neste palido trabalho, portantc. procurareraos demonstrar a absoluta inconsistencia. senao o absurdo, que vai em cada uma das cvasivas acima rcferidas, com o objetivo exclusivo que dimana de nossa profir.sao , de, assim pugnando, termos a satisfagao de ver assegurado, como sempre e definitivamentc, o imperio da Lei c o respeito aos Bons Costumes- a Ordem Fublica e a propria Moral.
Acentuc-se, antes do mais, que entre DOS a questao ja foi per diversas vezes clebatida pela palavra dos m.ais ilustres especialistas da mat^ia, a.ssim como apreciada pelos. nossos mai.s altos tri bunals, vindo, afinal, a ser relegada ao piano da ilegalidade, ficando amortecida por muitos anos, ate que foi novamentc trazida a debate araplo por Aguiar Dias, com sua citada mono grafia, em cujo Autor fazem os dcfen sores da tese a sua tabua rasa dc apoio.
A verdade, todavia, e que nao vimos, por mais que atcntassemo.?, eni que possa aproveitar a tese da irresponsa bilidade do transportador m.Hritimo. o brilhante trabalho daquele Autor, porquanto, sem negarmos a sua propensao no sentido de admitir a validade das clausulas de exoneragao de responsa-
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N. so ^ A008T0 DS 1948 109 no
KBVISTAOO Z. iS. B.
bilidade insertas nos contrato.-i de trans^orte maritimos, ele proprio esclarece e frisa que a sua validade depende de reunir todos os elementos, st-m os quais nao pode sobreviver qualquer ato juridico.
Assim e que, na opiniao jadiciosa do ilustre Autor. manifestada a pag. 32. 13." linha da referida monografia, ve-se essa verdade juridica:
^Compreende-se que .•'eja declarado kresponsavcl, isto e. sem responsabilidade. quern pratica um delito em legitima defesa. & a lei que o estabelece. Nao e licHo as partes a[astac a responsabilidade, isto e, estipular que uma delas nao e sujeito passive da obcigagao de reparar e. assim. da a^.So de ressarcimento, pois isso escaparia ao campo das suas estipulacoes. So Ihe e permitido negociar sobre a reparagao que e conseq'iencia da responsabilidade^.
Nada mais certo e logico.
Ora, aplicando-se tal c.onceito ao case particular da clausula de irresponsabiJidade acima apontada verifica{•e que e certo e ninguem pode, legitimarnente, opor qualquer duvida. que dita clausula, nao propriamente ccnvencional, mas simplesmente inserfa no verso do conhecimento de transporte, tern o objetivo primordial, e unico mesmo, de sfastar a responsabilidade con:ratual e legal do transportador inadimplente. ou, pot assim dizer, fundado nela procura ele exonerar-se, antecipadamente, da obriga?ao de reparar os danos que acontecerem as mercadorias, ou. em ultima analise, subtrair-se a a^ao de ressarclmento respcctivo — *que e con-
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seqiiencia da responsabilidade® —.conforme e dado ver pela sua singela leitura e exame.
Nao ha negar, por outro lado, o direito que as partes contratnntes tern e que Ihes permite negociarem sobre o cbjeto da repara?ao. Seria mesmo pueril nega-lc, eis que, nao o vedando qualquer principio de direito, desde que sejam juridicamente capazc=, comum e freqiiente e transacionareni os interessados sobre o «quantum» da indenizacao por perdas e danos, e isso quer judicial,"quer extra-judicialriente, seja pela transigencia miiCua. seja ate peU desistencia e perdao.
Como se ve, o que o bom .senso ensina e a lei ratifica com o beneplaciro da jurisprudencia, e que e defeso ao devedor da obriga?ao exonerar-se. antecipadamente, da conseqtiencia da responsabilidade. ta! qual pondera, com vivacidade e brilho. o referido Autor, mormente, dever-se-a acrescentar, com 0 carater de uma imposi^aij uuilateral, como Qcorre.
6. ainda, Aguiar Dias quem escla rece, com toda propriedade, logo a seguir, a pag. 33. § II. de .uia festcjada monografia:
lEstabelecido que a liberdade de contrafar nao e absoluta. mas sujeita as rcstrigoes impo':tas pela ordem publica temos que as clau' sulas de irresponsabilidade nao vigoram senao quando se re[iram a obrigagdes passiveis dc niodi[ica' goes convencional, isto e. so podem set estipuladas quando a regra legal aplicavel. meramcnte sup/etiva da vontade das partes. admite a livre manifestagao destas. Seu pcimeiro limite. pois, e a possibili-
dade de sec objeto de convengao o direito a que se re[erem.»
Precisa e incontestavelmente e o que ocorre entre nos, dadas as expressas normas do direito positivo vigtnte em nosso pais, e que disciplinam, de mode especifico, o contrato de transPorte maritimo.
Ai estao, comprovando o que acabamos de afirmar, inumeros dispositivos do Codigo Comercial, do Codigj Civil e do Decreto n.° 19,473, de 10 de dezembro de 1930, pelos quais Ve a impossibilidade absoluta de se ^idmitir a livre manifestagao das partes tontratantes num contrato de transPorte maritimo, mesmo que s.e sonegue carater eminentemente de ordem piiblica de tais disposigoes dc lei, entrc quais se destacam:
a) Os artigos 101, 102 e 103 do Codigo Comercial que estabelecem a plena responsabilidade do transportador maritimo per todos OS danos e perdas acontecidos as farendas durante o transportc. exceto OS provindos de vicios pro prio, forga maior, ou c.-^so fortuity, responsabilidade essa que principin a correr desde o momento em que as recebe ate a sua efetiva entrega no lugar de destine;
b) Os artigos 494 c 519, do mesmo Codigo. que disciplinam ser o armador solidariamente responsavel pelos prejuizos que o capitao causar a terceiro, considerando cste conio vetdadeiro depositario da carga e, como tal, obrigando k sua boa guarda, acondicionamento c conscrvagao das mercadorias durante o transporte;
c) O artigo 529, do citado Codigo, que prescreve a responsa bilidade do capitao por todas as perdas e danos que, por culpa sua. omissao ou impericia sobrevierem a carga, sem prejuizo das agoe.s criminais que a sua malevrsagao ou dolo possa dac higar; bem assim e, civilmentc, re.-ponsavel pelos furtos ou quaisquer danos praticados a bordo, not- objetos da carga, pelos indivichios da tripulagao;
d) Os artigos 159 e 1.524 do Codigo Civil que estatuem expressa c "respectivamente:
«Aquele que. por agio ou omissao voluntaria, negligencia ou impcudencia. violar direito ou causar prejuizo a oiUvem, jica obrigado a reparar o dano®.
«0 que ressarcir o dano cansado por oufrem, se e>se nao for desccndente seu. pode reaver daquele por quem pagou. o que houver pago.-o e) O disposto tax.itivamente no artigo 1." do Decreto n" 19.473. de 10-de dezembro dc 1930 —■ que regulou a emissao dos conhecimentos por cmpvesas de transporte por agua, terra ou at:
«0 conhecimento de frete ori ginal emitido por empresas de transporte por agua, terra ou ar. proi'a o recebimento da mercadoria e a obrigagao de entrega-la no lugar de destine.
«.Reputa-sc nao escrita qualquer clausula restritiva ou modificativa dessa prova ou obrigagao.»
Diivida, pois. nao pode sub«istir que tais disposigoes de leis sac de caratev.
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-tt. K — AOMTO. DX 194B RBVISTA DO 1.
nitidamente, de ordem publica e. consequentemente. que e, de piano, ilegal c inoperante qualquer conven;ao destinada a diluir a responsabilidade do tiansportador que se tornou parte inadiplemente, descumprindo a obrigagao primaria por ele assumida de fazer chegar ao destino pactuado a mercadoria, sa e salva como a reccbe no porto de embarque, e nao danificada, lOubada ou extraviada, conforme, alias, lembra o referido Autor, a pag. 34 de sua aludida obra;
«Nao seria admisswel. por outro lado clausula de ircesponsabilidade com infragao dos principios de ordem publica c aos bans cos tumes, como nao o 5cna, mesmo sem atentado a essas normas, quando proibida por lei positiva. .»
Dai, portanto, ter-se-a de concluir, iiievitavelmentc, que o apoio de que Le servem os propugnadores da tese de irresponsabilidade do tnnsportador niaritimo, quando invocara o festejado trabalho do referido Autor era sen favor, nao e tao solido e intangivcl como Ihes pareceu a primeir-i vista, fi fato, porem. que Agi'iar Dias, criticando o entendimento que deu o insigne e saudoso Hugo SiMAS, relativamente ao disposto pelo artigo 1.° do Decrcto n." 19 473, as.sira opina, a pagina ...:
^Quanta a constituir o dispositivo acima transcrito climinagao da clausula de irresponsabilidade. temos a major duvida em acredita-lo. Com efeito, se o legislador pretendeu faze-lo, e disso nao duvidamos, a Ungtin nao a ajudou, porque, embora proibida
a clausula que modifique o valor probante do conhecimento de frete. a respeito do recebimento da mercadoria e da obrigagao de entrega-la, fica perleitamentc 3 salvo de interdigao a dnusula de irresponsabilidade.■»
Ressalte-se, pois, que embora tenha o ilustre Autor posto de lado as taxativas disposi^oes do Codigo Comercial para se preocupar, apenas, com o citado artigo. cle proprio e, de ccrto, corn fundad_as razoes, aferiu que o legisiador pretendeu, fora de duvidas, interciitar tais clausulas de irresponsabili-' ciade.
A verdade, todavia, e que, na conformidade da logica juridica da sisteraatica da nossa legisla'^ao vigente, c no entender dos doutos, a obrigagao oc entregar a mercadoria nc iugar d''destino resolve-se. diante da inadim' plencia do transportador, com a indenizaqao do seu justo valor, caso contrario seria admitir a monstruosidadc juridica de que para tal obrigagao iiiexiste sangao legal correspoiidente.
Ja se disse, e estamos de pleno acordo, que a obra de Aguiar DiaS. lalvez por se situar no alto grau dc percepcao e inteligencia do '•eii Autor, se constitui livro que reqiicr Icituf^ atenta e meditacao profunda, nao compreendemos, entretanto, o particularismo da distingao fcita enfrc as claw sulas de irresponsabilidade e as clatt' siilas limitativas de rcsponsabilidadcparticularismo esse que o levou ■'> admitir a validade das primeiras, cofflO se viu, e regeitar valor as ultimas:
«As clausulas limitativas sao uso freqiiente nos transporteS' Consistem, comumente, na [ixagao-
& forfait, de soma determinada para consfituir a indeniracao. em caso de perda, extravio. auaria ou atraso. Apesar da aceifapao que lograram na doiitrina e na jurisprudencia, nao temos duvida em sustentar a sua nulidade, quando a soma arbitrhriamente iixada resulte em verdadeica lesao para o credor, principalmente quando se tcate dc transporte, cujo contrato e de natureza a excluir a liberdade de discussao por parte do interessado no servigo. Tudo csta. como insistentemcnte mostramos. a proposito da clausula de irres ponsabilidade, na ueri/icapao das condicoes de validade dos contratos em geral. Faltando-ihe requisitos exigido pela setiedade ou razoabilidade, a convcncao e nula. Quando a clausula lini.itativa e voluntariamente calculada em soma sistemiiticamente inferior ao dan > eventual, dissimula fraude c deve ser declarada nula.»
Consignado que o brilhantc conceito
-acima transcrito se aplica, sob medida. a conhccida clausula quinta dos conhecimcntos dc transporte das empresas de navegapao nacionais — Cr$ 500,00, como limitagao maxima de indeniza^ao per volume faltante —, cumpre indagar: Sc no entender do festejado Autor e nula a clausula limitativ.i quando, •como entre nos, ela fixa arb-fiariamentc valor que resulta em verdadeira lesao -ao credor, como admitir ou, simplesmente, inclinar-se em favor da clausula •que exonera o devedor de qualquer indeniza^ao?
Formulada a interrogagao cabe. agora, destacar, entre numerosos jul-
gados de eminentes membrcs da Magistratura local, alguns que por si sos constituem uma demonstragao inequivoca de que a razao nao esta ao lado daqueles que defendem, quer as clau sulas de exonera^ao da responsabilidadc do transportador maritimo, quer as que, simplesmente, limitem ou restrijam essa mesma responsabilidadc.
Deocleciano Martins de Oliveira Filho. juiz tao ilustre quanto brilhante. decidindo o feito travado entie partes:
A. — Cia. Seguradora Brasileira e R. — Cia. Comercio e Navegaqao, no cual fez substancial estudo da materia, assim se pronunciou:
«As5im, pelo novo direito brasileiro. nao tern valor as clausulas que limitam ou eximam as companhias de transporte manfi'mo da responsabilidadc civil decorrente de ato ilicito. Desaparecciam, face ao invocado dispositlvo (alude ao artigo 1." do Decreto n." 19 473, de 10 de dezembro de 1930), as sufis diferenciagoes fedricas enfre transportes maritimos c terrestres. destinadas a: isentar, de obrigagoes armadores e embarcadcres e que colocavam os que nccessitavam ds transporte por agua em situagao injustificavel em relagao com os transportes terrestres c sem fl nicnor scgtiranga. W/io podent prevalecer contra esse direito positivo, tao claro c insofismavel. nem as invocadas doutrinas alienigenas nem as decisoes que, por acaso, liajam sido tornadas pela Conferencia de Navegagao de Cabotagem ou pela Comissio de Marinha Mercante, invocadas pela Cia. Re e que digam respeito
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N. 50 — AiaPBtO DE 1948 REVISTA Do I. 'ft, B.
pacticularmente a dzszarga ao costado por conta e risco da fazenda.-» (Diario da Justiga, dc 1 de agosto de \9'{6, oag. 5 023).
Francisco Bulhoes Pe.<eira de Carvalho, com o aprimorado tirocinio e a capacidade que Ihe sac peciiliares, do mesmo modo, em senten^a proferida na agio movida pe!a Cia. de Seguros Porto Alegrense contra a CiaComercio e Navegagao, manifestandose sobre o texto legal em aprego. opinou:
«Como 5e pode observar o texto legal e extremamente amplo: abrange nao somente a proibigao das clausulas totalmente exoneratj'yas da responsahillJade do transportador, como tambem as simplesmente restritivas e as modificativas tanto da pr va do recebimento da mercadcria, por parte da empresa de transporte, como da sua obrigagao de a en'tregar no lugar de destino-^. {Diario da Justiga de 7 de junlic. de 1946, pag. 3 646).
Gastao Alvares de Azevedo MaCEDO, membro dos mais ibvitres da Magistratura da Capital Federal, emitiu, com clareza e precisao. sua abalizada opiniao, enfre outras, na agio ordinaria movida, perante a l.« Vara Civel, pela S. A. Magalhaes Comercio e Indiistria contra Azevedo & CiaTransportes Maritimos, neste.s termos:
«5 — Funda a Re &i<a defesa. em iris pontos, a saben
a) a clausula 12 do conhecimento, no qual se dispoe que
«0 capitao e o armador nao sao' responsaucis por danos deuidos... ao contato de oufras meicadorias»;:
b) na clausula 24 do mesmo conhecimento, que assim se inscreue:
«0 armador nao responde por' avarias, perdas. danos. roubos oW qualquer ontro n'sco qua possa scr coberto pelo seguro»;
c) no [ato de serem as clau sulas do conhecimento redigidos pela Comissao de Marinha Mercani."e, de acordo com o Decrcfo n.° 7 838. de 21 de setembro dc 1941.
O que. desde logo, sc I'erifica e que as referidas clausulas do co nhecimento anularam,. rancelarain. de um so golpe, os artigos 101103. 519 e 529 do Codigo Comerciai. que estabeleceni .a responsabilidade dotransportador pelos danos ocorridos as mercadorias transportadas, quando nho decorrentes de caso [ortttito, /drpa maior ou [ortuna do mar.
A clausula 24 do conhecimento e de uma amplitude enorme. pois. praticamente abrange lodos o? rzscos, uma vez que. com raras excegdes, todos eles podem set cobertos pelo sepuro.
Ora, nao e preciso set muito uersado em leis, basicndo raciocinar com o simples bam senso para se concluir pela n-.ilidade de tais clausulas, absolutamente inoperante. por contravirem a disposffoes expressas de leis »
E, finalmente, para nao nos alonr garmos em demasia, vejamos a opiniao de, um dos nossos mais cultos e bri'
Ibantes Julzes — Alcino Pinto Falcao
-— que, como estudioso profundo da xnateria, ja teve oportunidade de ma.Difestar-se em varias decisnes, entre ■as quais destacamos a prcferida no feito entre a Cia. de Secures Phenix Pernambucana e o Lloyd Erasileiro. ora em grau de recurso (interposto por este) sob n." 18 no Egregio Tribunal
-Federal de Recursos:
cfisse artigo (refere-se ao artigo 1." do Decrcto n° 19 473) reputa nao escrita qualquer clau• sula rcstritiva ou modificativa da obriga^ao de enfre^ar a mercadoria no lugar de destino e, como sc sabe, a indenizacao c a conseqiiencia (do inadimpleniento) da obrigagao de entregar a coisa. Por ozifro lado, segundo a doutrina classica c conservadora. nao ha obrigagao sem responsabilidade. sendo monista (por aquela dou trina) o conceito de obrigagao. Ao que parece. o legislador do act. 1 do citado Dccreto numcco 19 473 se inspirou no inciso do artigo 8.°, Ill, do <f.Corriage o/ Goods by Sea Act». 1924, tngles^.
de irresponsabilidade dotransportador maritimo, entendimento essc que equivale a uma verdadeira aberiagao jurlclica, desde que se considere que a lei fc'Specifica que disciplina o respective contrato tornar-se-ia letra morta.
Ao contrario, como ja o afirmamos acima, apoiados por eminenfes Juizcs, nenhuma diivida pode subsistir, no caso particular do Brasil, de que cmbora insertas nos conhecimentos de transporte, as clausulas de e.xoneragao oa responsabilidade do armador ou capitao, sejam quais forem, sao elas indiscutivelmentc nulas, reputadas nao escritas, de nenhum efeito, por contra virem a disposigocs expressas do direito positivo patrio.
Considere-se, ainda, comr. principio clementar de direito, que os atos juridicos nao subordinam a lei, mas a eU sao subordinados. Dai outi a rcgra elementar e incontroversa, ir.dispensavel ao estudo da tese em foco, de que OS atos juridicos levados a efeito em desacordo com a lei sao nulo? de pleno direito, naquilo em que contrariarem aj normas legais.
Tao precisas e ;udiciosns sao as opinioes dos emeritos Juizes, acima transcritas, que seria ocioso comentalas.
fi certo, em suma, que muiCas outras clecisdcs poderiam ser aqu; aduzidas, numa demonstragao patente de que a lazao nao se ncontra ao lado daqueles <^ue pretendem concluir que na regra expressa do art. 1.® do citado diploma legal, nenhuma proibigao existc no toAante a validade das famosas clausulas
Concluireraos, pois, sem rcceio de contestagao, que as clausulas invocadas pelo transportador maritime hrasileiro, nao podem produzir a pretend'da irresj)onsabilidade, por isso que:
1.° Seria admitir-se como legltima a exoneragao do 'ransportador, quando se sabe e esta sobejamente demonstrado, que essa responsabilidade Ihe e imposta por leis taxativas, como decorrencia do nao cumprimento da obrigagao assumida no contrato de (lansporte;
2.° porque e como se nao fossem escritas todas as clausulas nesse
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sentido, alem do mais porque contrariam a equidade, a oidem publica. OS bons costumes e o proprio direito positive vigente:
3.® porque nao e licif^, nem a lei o permite, estabelecerem-se condi^oes que despem o contrato de suas caracteristicas essenciais — direitos e obriga^oes redprocos —. de vez que a regra fundamen • tal que o domina e que a liberdade de convengao nao pode transformar-sc em licenca ate o absurdo de valer em dcsrespeito ao que a lei fulmina de nulo. inexistente.
4° porque. segundo o sistema estabelecido pelo Codign Comercial, o transportador e considerado verdadeiro depositario da.s mercadorlas dadas a transporte, pelo que nao se comprcende que. como depositario, possa exoncrar-se da responsabilidade conseqiiente aos danos causados a coisa sob sua guarda.
Nao seria exagero. pois, afirmar-sc que OS propugnadorcs da tese de irresponsabilidade do transportador marilimo, ou esquecem, propositadamente. as varias disposi?6es da nos^a lei positiva, ou nao querem ver o fato. incontestavel. de que precisamente cm razao da lincenciosidade e abuso que cometiam os armadores no seculo passado — inserindo nos conhecimentos as mais disparatadas e completas clausulas de exoneragao de sua respon sabilidade ■—na ausencia, cntao. de lei positiva que as proibisse. foi que se deu inicio ao repudio a tais condigoes. dada a sua reconhecida e indisfarqavel iniquidade e imoralidade.
Seguindo a ordem dos fundamcntos arguidos pelos propugnadorcs da tese, acima apontados, passemos a demonstiar que. muito ao contrario do que insinuam e ate afirmam categoi icamente. nos paises mais interessados na questao — Inglaterra, Franga e Estados Unidos da America do Ncrte —. a pretendida irresponsabilidadc do transportador maritime ja encontrou. de ha muito, a mais decisiva e pronta reoul'.a.
Assim e que na Inglaterra, ondevigorava abertamente o principio dairresponsabilidadc, sob os n;ais variados aspectos e pretextos, coir infima^ restrigoes, surgiu, coibindo o abuso. e intcrditando tal principio, a lei da 1924, a qual teria sido, na opiniao deAlcino Falcao, a fonte de inspira^ao do legislador do art. I.® do Decreton." 19 473, de 10 de dezembro de 1930.
Pela lei inglesa — «Carriage of Goods by Sea Act». art. 8.®. incise III — que se sobressai pela sua promulgaCao reccnte, ficaram. definitivamentc, afastadas todas as controversias a respeito da nenhuma vaiidade das clausulas exonerativas da responsabiliciade do transportador maritiino, conforme e dado ver pela simples leitur> do texto apontado:
8° «Ani/ clause coni-enant or agreement in a contraf of carriage relieving the carrier or fhe ship from liability for loss or damage to or in connction vAlh goods arising from negligence, fault or faillure in the duties and obligation provided in this article, or lessinff such liability otherwise than asprovided in this Rules, shall be nuR and viod and or no effect.*
Na Franga, do raesmo mcdo, onde a controversia doutrinaria era mais intensa, o legislador tratou de interditar as clausulas de exonera^ao da responsabilidade do transportador ma ritime. o fazendo. inquestionavelmente, em razao dos sadios principios de ordem publica. bons costume? e res peito aos rudimentares postuJados de direito, de que tao cioso e o povo trances.
Georges Rippert. uma Has maiores autoridades no assunto. em sua suscinta e bem posta obra <i;Presis de Droit Maritime®. 4." Ed., 1947. Liv. Dalloz. a pag. 261, § -139, resume, brilhantemente, o problcma naguele pais, em face do direito positivo all vigente:
«Nullite des clauses d'irresPONSABILITE. —■ La question essencielle est la determination legalc de la responsabilite Ju transporteur. La loi de 1936 est une d ordre public et ce caracfere de la loi se trouve affirme par I'article 9: «Est nulle et de nulv.
EFFECT DANS CONNAISSE \1ENT OU
TITHE QUELCONQUE DE TRANSPORT
MARITIME, TOUT CLAUSE AYANT
DIRECTEMENT OU INDKIECTEMENT
POUR OBJET DE SOUSTRAIRE LE
TRANSPORTEUR A LA RESPONSABI
LITE QUE LE DROIT COMUN OU LA
PRESENT LOI METTENT A SA
CHARGE, OU DE RENVERSER LE
PARDEAU DE LA PREUVE, TEL QU'lL
RESULTE DES LOIS EN VIGEUR ET DE LA PRESENTE LOI.® Cctfe dis position de I'article 9 annualh toates clauses de non responsabi lite que se troveraient inserees dans le connaissement. La Con
vention de 1924 vise seullement les clauses contraires a la Con vention: la loi frangaise ajoute:
«C0NTRAIRES A LA RESPONSABI
LITE QUE LE DROIT COMUN OU LA PRESENT LOI METTENT A SA CHARGE.® On a vQulu couvrir par foufcs regies de responsabilite, aussi bien celle qui resulte des articles 1.382 et 1.384 du Code Civile que de la loi de 1936. La loi a ajoute a ces clauses d'irresponsabilite celles qui auraint pour objet dc renverser le fardeau de la preuvc. Un certaint nombre de clases etaint interprctees comme ne detruissant pas la responsabilite du transporteur, mais reuersenf simplement le fardeus de la preuvc (ns. 412 e s.) Cellesia sont igalement interdites. Enfin la loi a interdit la clause qui cederait le benefice de I'assurance au fransporteur (art. 9). En somme, a I'heure actuelle soit d'apres da Convention de 1924. sdt d'apres de 1936. il est interdites dans les transports maritimes d'lntroduire des clauses qui suprim-'nt la res ponsabilite du transporteui ou qni ont par effect de renverser le fardeau de la preuve.»
Diante da' rigidez do dirc'to posi tivo frances e. conseqiientemente, provado que ali se acha absolutamcnte interditada a pretendida irresponsabil-'dade do transportador maritimo, so nos rcsta acrescentar que naouela culta na^ao vingou a li^ao de BonnecASF, cmerito professor da Universidade de Bordeaux, que. com a sua grande autoridade, considera a irresponsabilidade em causa uma aberra^ao juridica
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c um atentado aos prindpios mais nic'imentares do direito:
^Admettre la valite du principe des clauses de non responsabilite ne serait pas autre chcse q'unc sorte de desarticulation dc. mechanisme de la vie juridique dans ses elements primaires» (Supiemcnto ao Tratado Teorico e Pratico de Dir. Civil — Baudry-LacantiNERiE —, 1925, vol. !I. paginas 666/7).
Na America do Norte, tal qual ccorre com o direito positivo nos dois paises ja rcferidos {Inglaterra e Fran ca), a legislagao vigente, consubstanciada na famosa lei «HARit'.R Acts, nao oferece margem a diividas quanto ao ncnhum prevalccimento Ho principio de irresponsabilidade do iransporlador maritimo.
Nao seria fora de proposito assinaiar, mesmo, que a citada lei americana cleve ser compreendida como uma conseqiiencia logica destinada a coibir o abuso da plena irresponsabilidade dos rrmadores ingleses que, no seculo passado, inseriam nos conbccimentos de embarque as mais leoninas clausulas de exoneragao, de vez que, pais entao incipiente na industria e opiCrcio da ravegagao mercante, sujeito ao dominio ouase absolute dos armadores ingleses, licavam o seu comercio e industria, em inateria de importaqao e exportagao, a raerce dos graves problemos criados com a irresponsabilidade apcniada.
Deve ser acentuado, por outro lado. que a referida lei foi, como a famosa lei Rabier na Franga, em 1905, um dos primeiros frutos da justa rea^ao que se seguiu ao periodo em que cam-
peava, nos meios raadtimos, a plena irresponsabilidade do fransportador. Assim como considerar-se que todas as Convengoes internacionais que se realiraram, notadamente a de Brn.velas, nao liveram outro objetivo, na discussao do grave problema, senao o d?. por u.m. {.aradeiro, na mcdida do possivci. fiente aos interesses cm choque, ao injustificavel e aberrante principio.
A simples transcri(;ao (; or traducao) do art. 1." do «Hartpr Act», em plena vigcncia, fala por si mcsma;
«Ao administtador. agente, capitao ou armador de qualque" navio que transpocte mcrcadorias dos ou para os portos dos Estados Unidos. nao e licito inserir nos conhecimentos ou outros titulos dc embarque qualquer clausula o« connencao pcla qual se exonerem da responsabilidade pelas perdas ou avarias resti/fantes de negligencia. omissiio ou impericia no carregamcnto, estiva, guaida. ciiidado ou entrega convenientes da mercadoria regularmente a eles
COnfiada, TODAS E QUMSQUER PALAVRAS E CLAUSULAS COM ESSE
OBJETIVO, INSERTAS NOj CONHECI MENTOS OU RECIBOS DE EMBARQUE
SERAO NULAS E SEM EFEITO.S
Considerando-se, pois, que a lei tmericana data de 1893. enqiianto que as leis inglesa, brasileira e Francesa, respectivamente. de 1924, 1930 e 1936, inteira razao tlnharaos quando afirmamos, acima, que o «Harter Act» foi, inegavelmente, o primeiro e inerecido c'olpe no principio de irrespjnsubilidade do transportador maritimo. E maiof razao nos sera dada dcsde que se con-
•stdere, per outro lado, que a lei nao e cutra coisa, em principio, serao uma tegra ditada pela necessidade decorrente de determinadas rehgoes entre t-s homens: a causa da lei, os motivo.s 9ue a determinam, pre-existem ao seu fexto.
Note-se, outrossim, quanto ao caso particular do Brasil, que alem de inteilamente e inocuas as criticas feitas ao lexto do art. I,° do Decrcto n." 19 473. ^ legislador brasileiro encontrou razoes l^astantes, que perduram ate hoje, para "Ssim ter procedido, quando menos como uma imprescindivel necessidade regular identicas relagoes ja con'tibstanciadas em lei positiva nos ^ario.s paises amigos com quern nosso Pais mantem proveitoso e irdeclinavel "itercainbio comercial, social e oolitico.
Cabe, pois, afirmar aqui que razoes 6 sobra teve o eminente Mestre ita'ano PiPiA, quando, com espirito, mas toda propriedade, assim se exPressou, certa vez, sobre o problema irresponsabilidade do tran.sportador:
«Tendo em vista o abuso das clausulas de irresponsabilidade por parte dos transportadores, os fretadores e armadores nao tem responsabilidade nenhuma e os capitaes muito pouca, motiuo potque OS carregadores devem dar gragas a Deus e a ntmia gentileza daqueles, se chegae ao destino alguma coisa do que Ihes e confiado a transporte.»
Do ja exposto ate agora se depreen • facilmente, que os propugnadores da tese da irresponsabilidade do trans-
portador, entre nos, nao desejam outra coisa senao que retrograden.os a epoca da licenciosidade, tao justa e necessanamentc coibida pela nossa legisla^ao vigente e pelo direito positive dos paises mais diretamente interes.sados no problema do transporte por agua.
Para tanto, langando raao de todos OS meios e medidas, procuram insinuar que a nossa jurisprudencia e de tendencia favoravel ao principio que adotaram contra todos os postulados de direito.
De certo nao ignoram que a jurisprudencia dos -nossos mais altos tribunais tem repelido, regra gerai, e mesmo antes do advento do Decreto n.® 19 473, todas as tentativ.os feitas, csporadicamente, no sentiuo de ser proclamada a validade de sv.a tese.
De fato, em que pese serem numeiosos OS julgados, permitimo-iios, para nao nos alongarmos em demasia, citar apenas os que por si mesmos valem como a mais pronta e caderte repulsa a validade das clausulas de cxoneragao da responsabilidade em aprego.
Vejamos, &m primeiro lugar, o marcante acordao do Egregio Supremo Tribunal Federal, proferido na Apela^ao Civel n.® 5 500, (Diario da Jus tice de 16 de fevereiro dc 1932 pag. 989), em que foi relator o emi nente Mestre Bento de Farta que. com a sua autoridade incoitestada, assim doutrinou:
certo que tal (rcfere-se a clausula exonerativa entao invocada) nao e isento de controversia na douttina alienigena ■■ (Arnaud — Le probeme de non responsB'
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H. so — AQOSTO DE 1948 JL SEVISTA DO I. R. B.
biliti des clauses de non responsabilite dans les connaissements, 1928: Lall'Mant — L)es clauses d'irresponsabilite en maliere dc transport (p. 84).
Mas no consenso geral dor mais autorizados D. D. nao vence a opiniao que possa emprestac eficiencia a clausula de irresponsabilidade pelo DOLO cu CULPA GRAVE, nao tanto pela imoralidadc da capitulagao. abstrataniente considerada. mas pela sua inconcialiabilidade com a obrigagao assumida no propcio contcato (Vede: AsQUlNi — Del contrato di nolegio p. 74: Brunetti — Coment. al libre II di Codi di Cornercio ns. 385 e 406: Vincent — Des clauses d'irresponsabilite dans le transport des merchandises par mer. 1926: Josserand — Les transports, n. 626: Rogei? — De la responsabilite notamment ou point de vue dc la clause de non garantie, p. 152: Bonnecase Droit Maritime. II, p. 553: Lyon — Caen et Renault — Tr. Droit. Com., III. ns. 623 e seguintes.)
Qualquer deles e ainda outros. quer quando recusam cLciencia a semelhante ajuste. quer aceitando-o com restrigdes, nenhurn ndmite a exoneragao antecipada da falta intencional. isto e, do dolo. (Vede: Danjon — Tr.de Droit Maritime, II, n." 732 e segs.: De Coucy Questions de Droit Maritime. IV. p. 459 e sgs.: Ranckep — De la non responsabilite conventionelle, n. 29 e segs.: Saintlect — De la responsabilite et garantie. cap. 2) ao qual se equipara a cuipa grave
— (MAGNA NEGLiOeNliF CULPA est (Paulo — Dig. L. Tit. XVI, f. 226. Dolum accipeere debeMUS EST ET CULPAMI.ATAM (U-tpiano — Dig. L. 36. til. IV. f. 5, § 15) — por isso que a intenqao maligna — e a necligencia GRAVE — produzindo os mesmos efeitos se caracterizam pela ird:ferenga absoluta pelos direitos dc outrem (Ruisaert — Le fondement de la responsabdhe civile (1930), p. 94 e segs.). Sssc concisito, alias, e o que se ajusta ao nosso dircito, onde toda convencao supoe. necessarianie/itc. a boa fe (Cod. Com. art. 129, n." 4)»-
Tao magnifica e pro£undn a liq'ao do proeminente Mestre que uma so conclusao dela se podera tirar; e que o mais alto Pretorio, pela palavru altisonante de uin dos seus mais cultos inembros, de ha muito, ja er-giu uma L-nrreira que se constitui um obicc intransponivel para a esdriixula tcsc da irrcsponsabilidade absoluta do transportador maritime entre nos.
Ainda o Egregio Supremo Tribun-'.l Federal decidiu que:
«0 dono do navio e nao a consignatario. e responsavel pcla'-< [altas do capitao e paca o justo valor das coisas detcrioradas
NAO SENDO LiCiTO ESTIPLUAR-SE A CLAUSULA EXTINTIVA DE SUA RES' PONSABiLiOADE. (Direito, vol. 64, p. 564).
E mais recentemente, o .mcsmo Encelso Tribunal proclamou, err acordao unanime de sua Primeira Turma, pelo
Veto do seu cminente relator, Ministro Ribeiro da Costa, no Recunso ExtrnLTdinario n." 11 669, de Sao Paulo:
«Lesao a letra do art. 1." do Decreto n." 19 473 dc W de dezembro dc 1930. tcr-se-ia verificado se. intevpretando-lhe o texto. valida-se o acordao r:ccrrido a clausula inserta no conhecirnento ao cstabelecer que em caso algum o armador podera ser rc.ponsabilizado por indenizagao qv.e exceda de Cr$ 500.00, para cada volume, salvo se no conhecimenlc for declarado, discriminadamc.nte o valor de cada volume. Reputavdo tat, clausula nao ESCRITA. fez AO CONTRARiO, AQUELA DF.CItAO, SEgura aplicaqao da lei. nao a violando conseguintemente.»
Nessa mesma conformidndc tem decidido o Egregio Tribunal de Justi^a do Distrito Federal, considerando. ontre outros fundamentos, que mesmo clausula limitativa da responsabilicade nao vale porque a sua aplicaeao ledundaria no enriquecimento ilicito do armador (Ac. da 3." Camara r.a Apli^agao Give! n." 6 845, de 1 de fevJviro de 1940).
A razao, o direito e o bcm scnso fstao, evidentemente, ao lado do citadc ecordao, por isso que, re.:ebendo o Uansportador a presta^ao (iiete) do cncargo assumido — de fazer chegar mercadoria sa e salva, como a recebeu, ao destine pactuadc. — a contrapresta^ao, come e da logica juridica, sera a justa indenizagao do seu valor, desde que se tornou ele parte inadimplente, nunca, porem, exonerar-
se ou limitar a responsabilidade que decorre daquela obrigagao.
Ainda agora, em acordao unanime da Colenda 5.^ Camara Civel. de 18 de novembro de 1947 (publicado no Diario da Justiga de 1 de juiho de 1948, p, 1 731 do respective apenso), o mesmo Egregio decidiu que:
clausula de irresponsabilidade carimbada no conhecirnento de cavga em virtude de disposigao de Regulamcnto, nao pode prevalecer oil derrogar a Lei, e sssim nao exclui a responsabilidade da companhia transportadora (Armador on Capitao do navio).
Esta visto, pois. que a iurisprudencia, longe de admitir a irresponsabilicade do transportador maritimo, a repele sistematicamente, com larissimas e.xcegSes, pelo que e por demais graciosa a afirmativa dos seus propugnadores de que a sua tcndencia Ihes e favoravel.
Passeraos a examinar C5 ultimos argumentos de que se tern servido os defensores do principle da irrcsponsa bilidade, e que dizem rcspeito, particularmente, ao seguro.
O ilustre Juiz Aguiar Dias, por cxempio, em recente sentenca que proferiu, como Juiz titular da 13." Vara Civel desta Capital, referindn-se a famosa «insurance clause», cop':ignou:
«Nao vale ela contra o segurado, mas o segucador scu subrogado, nao pode pretender todos os efeitos da isengao invo>.avel por
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N, so — AGOSTO DE 1948 133
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REVISTA DO I. tr. B.
aquele. sob pena do admitir-se enriquecimento ilicito. Com e[eito, cobrando taxas e scbre-taxas, sendo sou nogocio o risco, o locupletamento e euidcnte, polo menos com relacao aos ptomios pagos. Do outco modo, leceberia o pcomio 0 a indeniza^ao o isto e obteria vantagem sem a causa a ■ quo, para seriedado dos contratos. dove aquele correspondec.»
Data vonia: a confusao o evidente. O mal, infelizmente nao e rovo.
Nao e novidade que muil-os dos que cntendem e ate autoridade tcm em maleria de direito de transportc-, nao distinguem a absoluta independencia c diferenciacjao que existem entre o contiato de transporte e o contrato de seguro. Se este vive, em parie, em fungao daquele. nao quer isto dizer. como e obvio, que como atos juridicos perfeitamente distintos e alheios entrc si, possa aquele anular este, ou influirem-se mutuamente.
Razao nao assiste aos que, como o ilustrado Juiz, veem na cobran^a de laxas e sobre-taxas um verdadeiro cnriquecimento ilicito sempce que o segurador obtem ressarcimentc frente ao fransportador.
Aos que assim entendem deve ser lembrado que o premio ordinario, como o suplementar, e estabelecido, regulado e fiscalizado por orgao do Poder Publico, nao ficando a sua estipulagao ao arbitrio do segurador. E que o su plementar nao representa senao a circunstancia de que determinadas galantias oferecem, verbi gratia, maior tisco. Quer isso dizer que a taxa su-
plementar estabelecida para os riscos de ROUBO E EXTRAVio tem a sua razao de ser no fato de que. alem de seretr. riscos estranhos a classe dos ordinarios. classicos, em seguro maviUmo, eles ocorrcm em maior proporgao (elevadissima mesmo) nos transportes maritimos.
Esquecem-se, portanto, que para o cstabelecimento das taxas sao realizados calculos tecnicos, teudo-se em vista, em todos os casos: AS POSSIBILIDADES. DO EVENTO, A POSSIVFI OU INViAVEL RECUPERAgAO DOS PREJUfZOS JUNTO AO TRANSPORTADOR INADIMPLENTE.
Incorrem, pois, em erro quando en tendem que o premio do-seguro e por 31. so o elemento linico que cntra na composi^ao das tarifas e, assim, «os seguradores alem de recebe-lo, ainda se enriquecem ilicitamente. com o ressarciraento frente ao transpo.-!ador».
Desconhecem, nao ha dnvida. que a taxa do seguro e um indice, um coeficiente dos riscos e, por via de conseqiiencia, sempre estabelecida em lun^ao do risco que se quer cobtir. O risco, por seu turno, se mede. sc pesa, se avalia, tendo-se e mconsidera^ao todos os elementos que concorram para a sua gravaqao ou atenuaqao.
Eis, em sintese, porque foi estatuida a taxa suplementar de 3/8 % para os riscos de exthavio e roubo: Os extravios e roubos vinham-se sucedcndo de uma maneira tao acentuada e lamcntavel, de alguns anos para ca, que nasceu a necessldade imperiosa de set
estabelecida uma taxa suplementar dc seguro. A justificativa de semclhante medida esta na realidade e nctoriedade dos fatos, que dispensam maiores explanaqoes, diante do inqualificavel desprezo e falta de fiscalizarao que os transportadores maritinios tem para torn as mercadorias que Ihes sao confiadas a transporte. Para ilustrar pocemos asseverar, sem receio de conlestaqao, que casos ha em que numa So viagem. direta de um a outro porto, na descarga e constatada a falta ou loubo de centenas dc volumes. Considere-se, outrossim. como principio incontroverso que e, em seguro, que o risco deve c e sempre compreendido como representando o prejuizo que pode advir ao segurador pela aceitaqao de sua cobertura. Donde serem computados, na estipulagao das taxas. todos os elementos que possam 'nfluir para tornar o risco mais ou menos suscetlvel de pcrdas c danos. sendo, como nao ha negar. a possibilidade de eventuais ress^rciraentos contra o transportador, um elemento de todo ponderavel c imocrtante, e da logica mais elementar que a hipotese aas recuperaqoes, em base media ou percentual, faz parte essen.-ial e indispensavel dos elementos que devem e sao observados para o estabelrcimento das taxas. Em sintese; possibilidade
PE REcuPERAgAO — taxa mc'fior; impossibilidade de RECUPERACAO — taxa maior..
Conclui-se do exposto, que a vigorar o ponto de vista que estamos combatendo, isso redundaria no absurdo de
c.dmitir-sc que apenas o premio e que cntra na composiqio das tarifas, compreensao essa que se con.stitui. alem do mais, uma inqualificavel inverdade, Enfim, poder-se-ia ate -acentuar que OS que assim entendem chega.n mesmo a desconheccr o interesse economico e financeiro que dcsperta a exploraqao hem dirigida dos transporte-s maritimos. cujas empresas aumentam dia a dia o seu elevado patrimonio, ou, por erro de apreciaqao, nao enxergara no patri monio solido de qualquer seguradora uma garantia indispensavel ao vulto a que. por sua vez, vem alcanqando os negocios e o patrimonio particular d.i massa de segurados, como uma conseqiicncia primaria da nossa evoluqao cconomico-financeira.
Dai decorre que no espirito de todos paira 'a interrogaqao: afinai qual a vantagem, senao a desvantaqera, para o embarcadpr ou. consigr.atario das mercadorias dadas a transporte, em eletuar o respectivo seguro, uma vez cue ihes estaria assegurada a devida indenizaqao por parte do transpor tador inadimplente?
A pergunta e estrabica e a resposta se impoe:
O embarcador ou consignatario faz via de regra, o seguro dc sua carga, nao so tendo em vista o fato de que sera indenizado prontamentc pelo se gurador, desde que ocorra um dos riscos cobertos, como nessa indeniza-
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N. 50 — AG08TO DE 1948 137 138
Al REVISTA DO I. R. B.
gao sao incluidos, regra geral, o preco da coisa em falta ou avariada, os lucros esperados, despesas de embalagern. carreto, frete, c ate o proprio premio pago.
Assim procedendo, o ind'istrial ou Lomerciante nao faz mais dc que zelar. inteligentemente, pelo seu patrimonio c pela regularidade dos sens negocios, isto porque defere ao segurador, alem dos riscos que possam oxtxer. nao indenizaveis pelo transportador (vide proprio, forga inaior ou caso fortuito), as delongas de uma reclamaqao amigavel de solugao indefinida, o onus de um litigio judicial sempie demorado. a viabilidade de um erro judicario bem como os percal^os de uma prescriqao ou dccadencia de direito, e o nao prevalecimento do scu direito ror questoes prejudiciais ou de fato, etc. etc.
E para finalizar de vez o assunto cumpre-nos referir, embora iigeiramentc, o alegado problema das faltas e avarias. que se constitui. como sempre c mormente hoje, uma d-as avasivas intentadas pelos transportadores maritimos para fazer vaier o p:ii]cipio desua irresponsabilidadc.
Parece-nos que o problema pode ser lesumido em poucas paiavras, eis que ti'atando-se de encargos comeiidos pela lei ou assumidos livremente em fungao do rendoso negocio do comercio maritimo, nao pode ele ser posto em equagao
na defesa da tesc da irresponsabilidadc cos proprios interessados.
Observe-se, por outro b.do. que o problema das faltas e avarias so se lornou grave entre nos. ou porque as Companhias de Navegagao sao mal administradas ou, o que a fanto equivale, com raras exce^oes. completajuente burocratizadas. Mesmo grave ou com a gravidade que ihc for emprestad.a, o fato sabido e que. ate por declara^ocs publicas de seus administradores, um navio, cujo pre^o e uma lortuna, e inteiramcnte pago em algumas viagens, ou seja. cm poiuros meses. quando nao se ignora que a sua dura^ao se arrasta por longos anos.
Como se vc, o problema. ou mais propriamente, sua «gravidade» sc reduz, pois, a uma cxpressao maLs simples, face a realidade indisfarqavel dos fates.
Analise das series historicas
Joao Lyra Madeira, M. I. B. A. Consiiltor atunHal do I. R. B, {conlinuafao)
6 — TEORIA E PRATICA DO AJUSTAMENTO
6.08 — Como vimos anteriormentc, a serie ajustadora pode ser expressa pela forma geral : u y=a„-|- an^iift) (1)
onde k<n- 1, scndo n o numero de valores observados. e 0,^(1)fundoes conftecidas, inteiramcnte arbitrarias, sempre finitas no intervale ti tn de ajustamento.
Pondo(?„(x)= 1 a expressao (1) pode scr escrita : y= ^ (2)
funqoes de mode a facilitar a soluqao do sistema de equa?6es normais. E' de fato possivei detcrminarem-se campos de fun^oes tais. que todas as fungoes a cles pertencentes yozem de propriecladcs deslinadas a simplificar considcravclmente aquele sistema.
6.09 — Consideremos um con]unto de fungoes continuas que nao sejam identicamentc nulas no intervalo
Xi<X<-Xn:
Ou{x\ e-ix). - - ■, sendo doix) = 1
Essas fun^oes dizem-se ortogonais no conjunto de pontos
Chega-se, assim. ao fim do debate com a convic?ao inabalavel de que face a boa Doutrina. a vista do D'reito positive e na conformidade da Jurisprudencia, a tese da iriesponsabilidade do transportador raarllimo. tal qua! a vem .suscitando perante a Justi?a OS interessados, nao passaria de uri vao esfor^o, senao fosse antes um ntentado a Moral, aos Bon.s Costumes, a Ordem Publica e a propria Lei.
Rio de Janeiro, julho de 1948.
ficando as constantes a;i(/i =0,1,2, -lc •) detcrminad.ns univcciimcnte. se impu&ermos, per exemplo, a cond/qao de scr minima a distancia media de grau t entre os valores brutes e ajustados.
No caso particular de ser r = 2, recairemos no metodo dos minimos quadrados, cujas equa^oes normais, para a determina?ao das constantes a^, constituem o sistema 16 do numero ante rior. Com a completa arbitrariedade das fun^oes !, a determinagao descc! (2) uma expressao com 3, 4, ou mais constantes, torna-se excessivamente trabalhosa, pelo que resulta conveniente, do ponto de vista pratico, uma escoiha convenientes daquelas sas constantes, no caso de se adotar
Xi, Xj, X:j» —jXi se satisfizerem as condi^oes (■ = 0 sc r s
fr,s<n-l)
Definigao analoga pode ser dada sob forma continua, dizcndo-se entao que as fun^ocs sao ortogonais no in tervalo a < X < b, sc
= 0 se r 5^ s
Vwo.Mdx I W I, se r = s
E' claro que se as fun?6esff(i(t) ortogonais, o sistema 16 do numero anterior reduzir-se-a ao .seguinte ". ^,yi=nao .Z^yi0k(ti)=ak^[0k(li)l-
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N. SO — AG08TO DE 1948 HI 142
REVISTA DO I. R. B.
e por conseguinte :
^y-Mid
i = I
refere a analise das series historicas OS polinomios ortogonais de Tchebycheff e as fun^oes trigonometricas.
(m=0,1,2, - - .,]0 (6)
Se, em lugar das fun^oes 0i(t),d2(t),• •, conciderarmos o conjunto:
1
sfo(t) —1; ¥^1(0= ¥'2(t) = Ci
6.10 — Os polinomios ortogonais de Tchebycheff podem ser definidos por varias formas equivalentes; a mais natural parece-nos ser a de defini-los sob forma de determinante
Se supuseirmos cntao dois polino mios ortogonais do conjunto (11), fr(x) e ds(x), sendo, por exemplo. s>r,ppdemos desenvolver r( x),pela for. ma indicada em (12) isto e :
fr(x) =A,,+A]X-fA-x'-l-• - d-ApX' (14)
em cada polinomio seja igual a unidade, resulta a nova expressao (*)
fik-i($) (16) 4(4k=- 1)
O produto9/x''es'x)fica entao decomposto em uma soma de produtos do tipo Axx^es(x), cada um dos quais e nulo, come vimos anteriormente.
Essa expressao fornece os seguinte valores de 0^(|) tendo em conta que 0„(|) = 1 e 0.(?) =| 12
= -- 62(0-,■ n(t)= ek(t) (7)
C2 Ck
y^Cx)= onde OS sao constantes tais que :
^i^-=Z[W]- m=0,1,2,- - -U (8)
as fun^oes ^ satisfarao as condi^oes
= 0 se r 5^ s
ZVrixd'fisM , ■ (. 5=0 se r = s (r,s, <n~l) (9) E claro que com a defini^ao continua teriamos condigoes analogas.
As novas fun?6es^^(x]assim definidas, denominam-se fun^oes ortogonais normalizadas. Quando nos referirmos a fun?6es normalizadas. estara subenteodido que serao tambem ortogonais. Nesse caso, 0 sistema (5) e as formu las(6) se reduzem as seguintes expressoes :
an= Z^i^(li) M=0,l,2,. -k (10)
Nao nos vamos deter no estudo matematico das fun?oes ortogonais; o leitor que 0 desejar encontrara o desenvolvimento do assunto em varies livros, dos quais damos um pequeno resume bibliografico no final do capitulo.
Examinaremos porem rapidamente, sob o ponto de vista das aplicacoes, os dois casos mais importantes, no que se
Se representarmos por Ax o co-fator do elemento 0 determinante acima pode ser escrito :
^n(x) =Ao-|-Aix-f-A2X-4- -
-i-A^x:^= ^Axx>- (12)
X = i)
Desde logo resulta :
x%(x)=A.xP+A,x''+'H h u.
+A;.xi'+i^= ^Axx"+>- (13)
X=o
Supondo p^g—I e tendo em vista o .significado de sx resulta:
Z" —^)S,.4-AiS,,+1+ +
= l
+A;is"+i^ p4-g<2g-I
A expressao anterior e evidentemente nuia por ser a soma dos produtos dos elementossp, s,,+,, - - ..Sp+^„ de uma das linhas do determinante pelos co-i'atores dos elementos da 1'' linha. A,., Aj,- -Aii.
Teremos assim
^Xi%(xi)=0 p<g-l
i-l
Na hipotese de ser porerap=^esse somatorio e, em geral, diferente de zero.
Resulta assim
^OXx-M^-;}=0 se r<s i=i
Como podemos inverter os papms dos indices r e s e claro que ;
Zfr(xi)0s(xi)=0 se r s Por outro lado, quando r = s
Z^'(''-9s(Xi)= T(0r(xi)]- 0 i=l
visto que a soma de quadrados so poderia ser nuIa se todas as parcelas o fossem, o que por hipotese nao se verifica.
6.11 —• O caso mais comum na ana lise das series historicas e aquele em que OS valores observados sao equidistantes, isto e
li+i — ti = constanle.
Nesse caso, demonstrou Tcheby cheff que. tomando como variavel l|+tn
OP valores de 5j,(|)satisfazem a rela^ao de recorrenda :
0it(^)= 2(2^-l)4ei,..,(f)--
-(M-l)'[n-(g-l)2]0j,_2(^) (15)
Se alem disso quisermos que o coeficiente da maior potencia de f
Ha varias tabelas que fornecem os valores dos polinomios de Tcheby cheff no caso particular aqui considerado. Se cada um desses valores for divididb por
(18)
teremos os polinomios ortogonais normalizados.
6- 12 — Como aplicagao dos polino mios de Tchebycheff, damos a seguir 0 ajustamento do numero de nascidos vivos por 1.000 mulheres entre 15 e 50 anos. na Italia, durante o periodo de 1893 a 1910. fisses valores figuram na 2" coluna do quadro 1. O
(*) Marcello Boldrini c Albino Ugge: La representazioni cmpirica delle fiinzioni statistlche.
H3 144
i=I
1 X X- XP So Si S2 • -Sp Si S2 S3 •Spl + 1 Sp sv+r -S:n(11) M onde sx = ^x/i=l
i=:l
N. 50 — AGdSTO DE 1948
T I 145 146
=^-' + 20 3n-— 13 14 3(n- —1) (n=—9) r-+
560 n- — 7 (17)
04(1)
95(e) = 1^-5
18 1on-'-230n-4-407 4 e 1008
JiHEVISTA DO I. R. B.
ajustamento foi feito em duas etapas, a fim de ficar bem patente a varita' ijem pratica do metodo, isto e, do ajus tamento progressive peia infrodu^ao
dc novo termo, sem quc fiquem pcrdidos OS calculos ja feitos, conio ocorre com OS processes descritos anteriormente.
149
Se desi.stirmos da segunda decimal, a soma dos valores ajustados sera igual a do.s observados e teremos
O grafico ancxo iornece os resultados do ajustamento feito (linha reta).
Na ultima coluna do quadro 1 figu ram os valores dc €;-=('y; cuja soma e .^ei''= 148.6051
O quociente desse total por 18 numero de observagoes — fornece um elemento que tern, em relagao ao trend, uin significado analogo ao do desvio padrao, em relagao 4 media aritraetica da serie (reta paralela ao risco dos t). Representando esse quociente por CTt,- vein ;
T.= = 8.2558
No quadro I figura o ajustamento pela reta : y =ao-|-aiOi('|)=ac-bai|
Os valores numericos que dele resultam sao :
2^y.0i(|i)= -42O,3O
]"'=^84.5 Z.Vi=2477.4
Com esses elementos obtem-se para as constantes ao e aii
Vy- 2477,4
a,.,= = 7^— 137.333
n lo
484.5
= -0.867492
Na coluna 5 do quadro 1 figuram OS valores ajustados, representatives do trend retilineo, e na coluna 6 as diferengaiyi— entre os valores observados e os ajustados. Uma pequena diferen^a de aproxima^ao deu lugar a uma soma de valores ajustados igual a 2477.39 em lugar de 2477.40, obtida para os valores observados, resultando assim:
^fi=0.01
ao passo que essa soma devera scr nula. A diferenga provem do fate de terem sido calculados com duas deci mals os valores ajustados, ao passo que OS observados contam apenas uma.
Para se obter o trend em fungSo da variavel t. basta substituir na expressao
y = ao+ai0if4)4-aj(|) as fung6esS|(f)e02(|)pelos seus valorej
02(f) =5--26.91667
150
Donde : <Tt.=2.873 fisse valor representa, como sabemos, a distancia media do segundo grau entre as series observada e ajustada (5.5 — Revista 48).
6.13 —■ Se quisermos adotar mais um termo, e ajustar a serie pela expressao .V =ao+ai0.''^)4 a26i(t)
mantcremos os valores ja obtidos e calcularemos a constante ac pela for mula (6), isto e:
a-. = 0.0817916
Numericamente obtem-se (Quadro 2)
i
Os resultados, constantes da 5'* co luna do quadro 2, estao representados no grafico anexo (curva).
e em seguida, a variavel f pdo seu valor em fungao de t
onde to e a origem que se queira ado tar para a contagem do tempo.
6.14 — A ultima coluna do quadro
2 contem os valores de
I M7
148
QUADRO 1 N'ASCIDOS VIVOS PGR 1000 MULHCRES EMTRF. I 5 E 50 A\'OS (/(j(ia) •A"nO tl O0S. Vi o yi Oi(|il yi=ao+niOi'qO «i= yi-yi s-', 1803 1894 1895 149.0 145.3 143.2 —8.5 —7.5 —6.5 —1 266.50 — 1 089,75 — 930.80 145.01 144. 14 143.27 3.99 1. 17 —0.07 15.920! 1.3bS9 0.0049 1896 1897 1898 1899 1900 143.0 143.2 138.5 140.3 136.9 —5.5 —4.5 —3.5 —2.5 —1.5 — 786,50 — 644.40 — 484.75 — 350.75 — 205.35 742.40 141.54 140.67 139.80 138.93 0.59 1.67 —2.17 0.50 —2.03 0.3481 2.7889 4-7089 O.250O 4-I2IW 1901 1902 1903 1904 1905 135.1 138.4 130.8 135.0 133.8 —0.5 0.5 1.5 2.5 3.5 — 67.55 69.20 196.20 337.50 468.30 138.07 137.20 136.33 135.46 134.60 —2.97 1.20 —5.53 —0.46 —O.SO 8.8209 1 .4400 30.5809 0.2116 0.6400 1900 1907 1908 1909 1910 130.9 128-8 136-9 133.0 135.3 4.5 5.5 6.5 7.5 8.5 589,05 708.40 889.85 997.50 1 150.05 133.73 132.86 131.99 131. 13 130.26 —2.83 —4.06 4.90 1.87 5.04 8.0089 16.48io 24.OI00 3.4969 25.4016 TOTAI5 2 477.4 0 —420.30 2 477.39 + O.Ol 148.6051
quadro
tomamos como variavel independente : ?=t-1901 .5 Nessas condi^oes teremos. como vimos : ai - Zy-Mid 420.3 n- — 1 12
Na
1
2'ei=o
QKADnO 2 4i Wj* Oit::,! yiO:rcil \ Ra 4-aiOi + RiOa y,-Vi — 8.5 72.25 45.3333) 6754.667 143.72 0.28 0.0784 —7.5 56.25 29.33133 4262.133 146.54 —1.24 1,537b —6.5 42.25 15.33)33 2195.733 144.52 — .32 1.7424 5.5 30.25 3.33333 476.667 142.67 - 0.33 0.1089 —4.5 20.25 —6.66667 —954.667 141.00 2.20 4.8400 —3.5 12.25 —14.66667 —2031 .333 139,47 —0.97 0.9409 —2.5 6.25 —20.66667 —2899,533 133.11 2.1" 4.79C->1 --1.5 2.25 —24.66667 —3376.867 136.91 —0.01 O.OOOl —0.5 0.25 —26.66667 —3602.667 135.89 —0.79 0.6241 0.5 0.25 —26.61)667 —3h9n,t<)7 1)5.02 3.33 11.4244 .5 2.25 —24.6667 —3226.400 134.31 —3.51 12.3201 2.5 6.25 —20.6I>667 —27'>0.000 1)3.77 1 .2) 1.5129 3.5 12.25 --14.6(>6o7 -1962.400 133.40 0,40 0. ibOO 4.5 20.25 — 6.66667 872.667 133.19 —2.29 5.2441 5.5 30.25 3.33333 429.333 135.n —4.31 18.7489 6.5 42.25 15.31333 2093.133 133 24 3.66 13.3956 7.8 56.25 29.33333 1901.33) 151.53 —0.51 0.2809 8 5 72.25 45.))13) 6133.tiOO 133.97 .31 .7689 TorAis 845.398 2 477.39 +0.01 79.5252
It. so — AQOSTO DE 1948 REVISTA DO I. R. B.
6r= Cyi-yi)= cuja soma, dividida por n sera :
Donde a distancia media do 2» grau : ffTr =2, i02 entre as series observada e ajustada (ydguadro abaixo damos os valores comparatives da distancia media quadr^ica entre a serie observada e cada urn dos trends ajustados, e bem assim, o valor do coeficiente
e da sua raiz quadrada positiva
rie observada e a media aritmetica. isto e, o desvio medio aritmetico.
Como se verifica, tanto no caso da distancia, do 1- grau como na do 2", a serie observada esta mais proxima da parabola do que da reta, e muito mais dessa ultima do que da media aritmetica.
E claro que se adotassemos um polinomio do 17'' grau. com 18 constantes, ele passaria por todos os pontos observados e a distancia media, de quaiquer, grau, entre esses valores e OS ajustados seria nula.
Ora, a finalidade do ajustamento nao e a de reproduzir todos os va lores observados, porquc nao so teriamos geralmente de resolver sistemas de grande numero de equacioes e de incognitas, o que constituiria um trabalho insano. como ainda estariamos abrangendo, com a curva ajustada, todos OS erros a que estao sujeitos os valores observados.
Verifica-se uma grande melhora do ajustamento pela parabola, com relagao a reta inclinada, e dessa em relagao a media (reta paralela ao eixo dos t).
O quadro 4. fornece as mesmas indica?6es do quadro 3, com relaqao porem a distancia media do 1^ grau •
No caso das series historicas, o problema se complica pela circunstancia de lidarmos, em geral, com varias componentes superpostas, uma das quais e 0 «trend» que procuramos ajustar.
De modo geral, porem, ao passarrnos de uma curva com constantes (por exemplo, um polinomio do grau M —1) para uma de /.i-j-l constantes (polinomio do grau (;) sacrifican•do-se um grau de liberdade, a redu^ao sofrida pela distancia media de grau r, tendo em conta o grau de liberdade sacrificado. deve ser significante, para que se justifique a adogao da nova constante.
O si'rabolo dm representa a distancia m€dia do primeiro grau entre a se-
fisse problema no entanto, so podera ser resolvido em outra parte do curso.
(con(mua)
151
. y«i- 79.5252
P = QUAOaO 3 TRENI> AJL'STAflO Dl.lr-ANCM 2«t:RAU ?' P M&iij Retn incJinaJj. , 4.501 2.H73 2.W2 0.5025 n.7SI') O.S!542 Parifbdln.
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N. so — AG6ST0 DE 1948 REVISTA DO I, R, B.
A exclusao dos alicerces nos seg'uros de pr^dios
A o QUE NOS CONSTA, tem havido, Xi. entre os seguradores muita divergencia no tocante a maneira de se interpretar o dispositivo, constantc de todas ou quase todas as tarifas de incendio vigentes no pais. referente ao seguro dos alicerces das constru?6es, que —■ entendem certos seguradores — nao podem ser objeto de seguro.
O dispositivo em apre?o e o seguin£e. copiado da Tarifa em vigor para o Estado de Sao Paulo (9' edi^ao, pagina 19):
«Art. 1 — As taxas sao calculadas para os edificios construidos de pedra, cal, tijolos ou cimento, com cobertura de material incombustivel, nao sendo excluida do seguro qualquer parte da constru^ao pertencente ao segurado, a nao ser os alicerces. No caso de ficar excluida qualquer outra par te do edificio que pertence ao se gurado. devera ser cobrado urn adicional de 50 %».
Como preliminar para a exposigao do nosso ponto de vista, parecem-nos convenientes algumas considera(;6es s6bre o criterio basico da taxagao de qualquer risco.
Dada a natureza indenizatoria do se guro incendio, a taxa basica ou pura (por analogia com o seguro de vida) devera ser a que se obtem com fundamento em dados estatisticos, dividin-
do-se o total de indenizac^oes pagas numa determinada classe de riscos (predios de moradia por exemplo) pelo correspondente valor de todos os ris cos segu'rados dessa classe.
Na falta de outros elementos de elucida^ao, tem os segurados de admitir como «valor total dos riscos de uma dada classes os respectivos valores se gurados. na sua enorme maioria constituidos de valores individuals que no caso de predios de moradia, que tomamos para exemplo — se referem ao conjunto de toda a constru^ao, excluidos, porem, os alicerces, consoante a praxe gcralmente seguida por segura dores e segurados,
Calculadas as taxas nessa presun930, logico c que as mesmas terao de ser aumentadas, se uma parte qualquer da constru9ao for excluida do seguro, pois essa exclusao, solicitada ^— naturalmente — pelo segurado, ira, fatalmente, redudar numa anti-selegao pre judicial aos interesses dos seguradores.
Essa consideragoes j u s ti f i c a m, assim, uma majoragao da taxa, no caso de nao abrangcr o seguro toda a construgao e estao consagradas pela e.statistica compilada per Albert S. Mowbray, na sua obra «Insurance», por nos citada no artigo «Seguro-Incendio de Predios» (Revista do I.R.B. Niimero 27),
Segundo essa estatistica, a variagao percentual da taxa — muito grande, quando o seguro e pequeno em relagao ao valor segurado ^— vai-se tornando desprezivel, a medida que o valor do seguro vai-se aproximando do da cousa segurada, Atendendo a que, por via de regra, as fundagoes representam uma parcela relativamcnte pequena, em face do va lor total de uma construgao, e a que alem disso ■— elas sao as partes menos suscetiveis de danos, no caso de um incendio — o que afasta o perigo de anti-selegao, a que ja nos referimos — nenhum inconveniente ha, do ponto de vista do segurador, em que sejam as fundagoes excluidas do seguro, medi da essa que redunda em economia para o segurado e, de certo modo, atende a u mseu intuitive desejo de economia, Dessas consideragoes poderia ter nascido, diretamente, o dispositivo tarifario de que vimos tratando: dizemos «poderia» porquc, na palavra do or. A, O. Zander, velho e conceituado segurador brasileiro, a medida dccorreu de injungoes de natureza comercial, visando coibir a concorrencia desleal de uma determinada sociedade de seguros em uma praga do Norte, conforme relata ele no seu interessante artigo «Questoes de Tarifa-Incendio», publicado na revista «A Previdencia» de marge do corrente ano, i:ieja como for, consideramos plenamentc justificado o aludido dispositi vo tarifario, restando assim, tao-s6mcnte ioterpreta-lo, contribuindo para que cessem as discrepancias a que, de inicio, nos referimos, Julgamos ter demonstrado que a inclusao ou nao dos alicerces pouca ou nenhuma influencia tem sobre a taxa
a aplicar ao predio; nessas condigoes. a exclusao dos alicerces nao devera acarretar nenhuma majoragao da taxa, como decorre, alias, do proprio texto em discussao.
Todavia, a facaldade de exclusao dos alicerces do seguro, a nosso ver, nao implies na impossibilidade de serem segurados os mesmos, tanto mais que a sua inclusao no seguro so podera resultar benefica para os segura dores,
Resumindo, somos de parecer que
a) Os alicerces das construgoes deverao ser, normalmente, excluidos expressamente do seguro, atendendo-se desse modo ao desejo da enorme maio ria dos segurados e a pouca suscetibilidade desses alicerces aos danos provocados por um incendio,
b) Todavia, os alicerces poderao ser, exptessamente. incluidos no segu ro, por manifesto desejo do segurado, prevalecendo naturalmente para os mesmos a taxa do restante do predio.
c) Na situagao atual da questao, isto e, em face das tarifas atuais, a falta de uma referenda expressa aos alicerces, "ha 'apolice, devera ser interpretada como equivalente a sua in clusao no seguro na qualidade, que sao, de parte imprecindivel da constriigao e, estamos certos, assim seria o assunto encarado em Juizo, em caso de disputa entre segurador e segurado.
d ) Todavia, e igualmentc certo que o uso e a praxe vem consagrando a exclusao, mesmo tacita, dos alicerces, pelo que, a nosso ver — no silencio da apolice — nao deverao os segu rados, para efeitos de rateio, computar OS alicerces, no calculo do valor da construgao.
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Henrique Coelho da Rocha Tecnico do R. B.
N, so — AQOSTO DE 1948 157 158
REVISTA DO I. R. B.
Seguro-Transportes Reformas Necessarias
A evoiu^ao celere a que estao sujeitas as transagoes. em virtude do progresso nos meios de transportes, tornou obsoletos e carecedores de urgente revisao e atualizagao os dispositivos que regem os seguros de transportes em todas as suas modalidades.
A lei fundamental que governa as atividades de transportes e o Codigo Comercial de 1850.
Esta lei basica foi sucessivamente alterada por novas leis, mais espedficas, e pela variadissima jurisprudencia dos Tribunals, nao se sabendo mais ao certo quais os dispositivos em vigor e qual a interpretagao exata de outras.
A prova do que afirmo sao as diividas existentes sobre o artigo 618 e os arestos contraditorios sobre a validade das clausulas limitativas ou supressivas da responsabilidade dos transportadores.
Varias tentativas foram feitas no sentido da elaboragao de um novo Co digo de Comercio, mas ate hoje nada de concreto foi deliberado pelo Legislativo.
Esperemos que o atual Congresso corresponda aos anseios e brinde o Pais
com novas leis basicas sobre tao importante problema.
Nao e mais possivel regular o transporte em auto-caminhoes com velocidade de 100 kms. por hora pelos dis positivos do Codigo, relativos a tropas de burro. Nao e admissive] aferir o transporte aereo feito pelos «Constellation», e super-transatlanticos tipo «Queen Mary», pelas leis feitas para veleiros que arrostavam os mares durantes dois a tres meses, para ir ou vir da Europa, tempo este ora reduzido a poucas boras ou a meia duzia de dias!
As apolices de seguro maritimo que ja foram classificadas como codigos comerciais em miniatura — sao calcadas com e natural -nessa lei antiquada !
Urge moderniza-las e adapta-las h evolugao vertiginosa dos meios de condugao. Em vez de dispositivos ligidos e imutaveis deviam conter apenas principios gerais, deixando que as condi-
goes particulares, por meio de clausu las detalhadas estobelegam os pormenores das cobcrturas.
As nossas tarifas conseqiientemente tambem merecem revisao, e nas suas disposigoes gerais devem conter precisamente as varias clausulas particularizadas, pcrmitindo a dosagem do premio de acordo com a menor ou maior amplitude das garantias concedidas.
A proposito, cabc aqui uma obser-
vagao :
E' tempo de que baja uma definigao exata dos varios conceitos de coberturas, nao so em relagao a sua essencia, mas tambem quanto a sua duragao e extensao.
Por exemplo. o conceito da «avaria particulars convem seja de vez por to das definido. a fim de cessarem as duvidas frequentemente levantadas, tal como em casos recentemente ocorridos e que estao em' aceso debate : Dois cargueiros nacionais, propulsionados por motores a oleo, chegaram a destino com os poroes completamente inundados de oleo combustivel.
Houve avarias extensas em cargas e a exata definigao dessas avarias esta em discussao. havendo opinioes contraditorias mesmo sobre a cobertura ou nao do risco pelo seguro maritimo.
Entendem uns que se trata de vicio proprio dos navios, de defeito latente, de ma estiva, de negligencia do pes-
soal de bordo e, portanto, a descoberto do seguro, e outros, que se deva considerar o caso como. tecnicamente. de avaria particular coberta, permitindo agao regressiva contra os armadores. pois embora nao se trate diretamente de fortuna do mar. e ato de terceiros. fortuito em relagao ao segurado-embarcador.
Como se veem os leitores, a materia permite estudos interessantissimos que ilustram bem a deficiencia de interpretagoes precisas cm seguros maritimos.
Os riscos acess6rios, tais como quebra — derrame — vasamento — ma estiva — devem ser perfeitamente classificados e regulamentados para bem de segurados e seguradores.
A propria significagao da expressao «de cais a cais» deve ser determinada. como demonstrei no artigo desta Revista, no se'u iluniero 41, de fevereiro do ano passado.
O que advogo e a adogao de clau sulas semelhantes as usadas no seguro internacional e que, inicialmente, definam precisamente a natureza e exten sao do risco coberto, de forma a nao deixar duvidas.
Na realidade, e um trabalho de foIcgo, mas as vantagens que poderao advir ao seguro, com a sua realizagao, serao mais que compensadas.
159 160
A. O. ZANDER Memtro Ca C. P. Tp.
K. so — AQfiSTO DE 194S 161
162
BEVISTA DO I. S. B.
Estudos sobre o ramo Vida
(Conlinva^o)
SEGUROS EM CONJUNTO
S6BRE DUAS VIDAS EM
CASO, DE SOBREVIVENCIA
Weber Jose Ferreira Chcic de CArteira
Dep. Ttcnico do I.H.6
P ^""'^v+K-ly+n nt^xy- (1/2)
ix • ly
A formula (172') pode ser escrita em fungao dos valores de comutagao sendo que tais valores podem ser encontrados por tres sistemas distintos :
a) Sistema Griffith Davies
b) Sistema Morgan
O sistema Gompertz — Makeham consiste em substituir duas idades distintas (:r) e (y) por duas da mesma idade, por exemplo (z) e (z).
Para utilizarmos este sistema, devem-se usar tabuas que tenham sido ajustadas pela formula Gompertz Makeham.
Vejamos entao como se determinam as idades iguais.
APRESENTAMOS.
ate o momento, estudos sobre os seguros que envoiviam apenas uma vida. ou melhor. desenvolvemos apenas o calculo atuarial dos chamados «seguros individuaiss; passaremos agora a dissertar sobre os seguros denominados «eni conjunto sobre duas vidas» e encetaremos os nossos estudos pela modalidade; caso de sobrevivencia.
Esta classe de opera^oes garante pot uma mesma apolice os contratos firmados, por duas ou mais pessoas, com o segurador, e em geral esta especie de contratos serve para segurar marido e mulher, socios de firmas — comerciais, industriais, etc. pai e filho.
SEGURO DE CAPITAL DIPERIDO
Nos seguros em conjunto sobre duas vidas no piano «capital diferido», dois casos podem apresentar-se na estipula?ao do contrato, com referencia a obrigagao do segurador :
a) 0 seguro so sera pago se ambos OS segurados estiverem com vida no termino do diferimento ;
b) o seguro sera pago a ambos ou ao sobrevivente do grupo, no tecmino do diferimento.
Determinemos o premio unico do seguro admitindo-se que o contrato seja de acordo com o 1' caso.
Sejam duas pessoas de idades x e y, que estipularam um seguro no piano referido acinia. a veneer dentro de n anos.
Sendo a quantia a pagar, daqui a n anos, igual a unidade de cruzeiros, o valor atual da mesma sera
porem, tal importancia so sera paga se ambas estiverem vivas nessa epoca, c a probabilidade de as mesmas estarem vivas dentro de n anos e nPsy
Logo, representando o premio unico do seguro por uE^j-, teremos como re sultado
nEx}-=V"• nPxy (17l)
A formula (171) podera ser expressa em funqao dos niimetos de sobreviventes de cada idade: para isso € bastante lembrar, (') que nP*y Ikv portanto
„E„=v°. (172)
(•) Ver formula (N') coluna 186 da Revista do I.R.B. n' 28.
c) Sistema Gompertz-Makeham
O sistema Davies consiste em multiphcar por ambos os termos da fra?ao da igualdade (172'):
Observemos que
• 77 r^x+n:5-+n
• * n'-'xy~ (175)
Dxy
E' necessario saber que Dxy=Dx ly por cooclusao
0x4^:7+11=Dx+n'ly-rn
O sistema Morgan e o menos usado; desta forma nao entraremos em detaIhes, apenas informaraos que ambos os termos devem ser multiplicados pelo fator (x+r)
assim a igualdade (172') fica
P nL^xy onde
De conformidade com a hipdtese de Gompertz-Makeham, podemos estabelecer as seguintes igualdades :
lx =ks'=g''
Ix4n =k-s-+"-g"^°
ly =Us^s"
ly+n=U-s''+"-g^''"
Fagamos as substituigoes necessarias em (P) e- (y) e resolvamos as operagoes
nPx —'ir • s* • g'' Qi+a —pi
"a '*+y) , -V-Ix+n-lva-^ V- ^*+3-) (174) -Ixdv
Dxy= v2 .1^.]
= S"-g^' nPx=S''-g<^'('=^l' (5) nPy k • • g"f I)
=s"-g> (50
Substituamos em (a) os fatores npx e nPy pclos valores obtidos em (8) e (6'): temos entao
1). nPxy^S-'g' gngCT(c»—I)
163 164
no
N. so — AQOSTO DE 1948 165 OU
p V= V"L+„.]v-J-n n^xy — * ' V^'Ix-i,v-
OU
L 166
Dxy= v2 U.v"2
nPxy —nPx'nPr Ix+n nPx nPy Ix ly+n
(«) O) ly (t)
REVISTA DO 1. H, B.
Efetuando os opera?6es vem
Se as duas pessoas fossem da mesma idade, z por exempio, a probabilidade seria De acordo com a nossa hipotese. podemos substituir as duas vidas de idades diferentes (x) e (y) per duas vidas da mesma idade (z) e (z) c teremos entao a seguinte igualdade
nPzz =" nPxy = (cm—1)
Simplificando ficara g2c'Cc»-l)=g(c»+ri')(cn-1)
Em se tratando de uma equa^ao exponencial, temos
2c»(c" —I)=(c*+c^)(c" —1)
2c'=c*+c^ , c^+c" c- (,)
E' esta expressao que nos permitira calcular qual devera ser a idade z da pessoa unica cuja probabilidade de sobrevivencia e igual a do grupo formado pelas pessoas de idades ar e y.
Podemos dar outra forma a igual dade ( e ): assim multipliquemos primeiramente ambos os membros da mes ma pela constante «b»:
, , ' bc*-!-bcy
bc®= —: 2
logo
desenvolvendo
2(a+be')=(a be*)+(a+bc^)
logo , , , (a+bc*)+(a-l-bc5)
a-l-bc'= 2
As expressoes cncerradas nos parenteses sao as «taxas instantaneas de mortalidade», «intensidade de mortalidade» ou «f6rqas de mortalidade».
Substituindo-as pelos simbolos que as representam, temos
diferenga entre jij e iiso correspondera ao periodo menor que 1 ano. que chamaremos de 5.
De antemao ja podemos dizer que a idade, em anos, sera 36 e queremos encontrar 8 que sera uma fragao do ano.
Estabelecendo a proporgao fica
Baseado na explanagao supra, pode mos escrever a formula (171) como segue
Dj-fnrx+n (175) nE„= D.
Vejamos agora o segundo caso do contrato. Suponhamos que duas pes soas de idades x q y cstipulem um seguro no piano Capital diferido a ven eer daqui a n anos: a quantia sera paga a ambos ou ao sobrevivente.
Desta maneira e facil achar a idade 2, quando se conhece a taxa instantanea de mortalidadc para as idades X e y. ~ -
Como exempio, suponhamos um gru po de duas pessoas de idades x = 30 e y = 40. Tratemos de obter as ida des iguais correspondentes as supramencionadas.
Utilizemos a tabua «Force of Mor tality Actuaries (Makehamized)». encontrareraos
wo=0.00821
/i4O=0,0I040
0,00821-fO,01040 0,01861
2 2 = 0,009305 ou
m.=0,0093I
0.00953 — 0.00928 I 0,00931 — 0,00928 ~ T 0,00025 1 0,00003 ~~ T
Tirando o valor de 5, temos 0,00003 " - "0:00025" -
Os 0,12 do ano correspondem a 1 mes, 13 dias, 4 boras e 48 minutos.
A idade procurada sera
z == 36 anos, 1 mes, 13 dias 4 boras e 48 minutos.
Na pratica nao procedemos desta maneira: empregaremos a idade, em anos, mais aproximada do valor de Pa. No exempio em aprego observamos a diferenga entre [X37 e e posteriormente entre p., e psc: daquela que der menor resto, dela saira a idade «zs, por aproximagao ;
No caso presente, a probabilidade de 0 pagamento ser realizado daqui a n anos sera
nPxy >
e o valor atual do pagamento de 1 cruzeiro sera
V'nP^:
portanto, 0 premio unico do seguro em aprego importara em
„Esjr = v''npxy (176)
2bc'=bc*+bc5'
Somando o dobro da constante «a» a ambos os membros da igualdade su pra teremos
2a+2bc''=2a+be*-f be*"
Observemos a referida tabua e vejamos a que idade correspondera o valor 0,00931. O mesmo esta compreendido entre as idades 36 e 37 anos.
Por uma intcrpolagao linear, pode mos entao encontrar o valor de Como a diferen?a entre ^37 e [J-s# corresponde ao petlodo de um ano, 3
P3T = 0,00953
p., = 0,00931
l^3T — = 0,00022
[ig t=j 0,00931
[I33 = 0.00928
|j.i — (I36 ■= 0,00003 Portanto, aproximadamente z — 36.
Como
nPxy =npx~biiPy nP*y> (*)
a formula 1'76 podera ser cscrita da se guinte forma
nExy =V"(nPx4-nPy nPiy)
Efetuando as operagoes vem
nEiiP"=v;;p.,-}-vSpy—v;:p,y (176')
Como as parcelas do segundo membro da igualdade (176') sao respectivamente iguais a nE,, nE, e aExy. substituindo-os ficara
nl"-xy =nEx4-oEy—nExy (177)
(*) Ver formula (P') coluna 188 da Revista do I.R.B. n' 28. (continua)
167
168
+ (X)
N. so — AOOSTO DE 194S 169 170
<^37
W6
— ^36
REVISTA DO I. R. B.
0 "isolameiito" no seguro-incgiidio
UMA das questoes de grandc importancia na taxagao-incendio, e talvez das que maior complcxidade oferecem, e a que se prende a conceituagao do isolamento dos riscos.
Ja e nogao cediga, entre os que se dedicam ao estudo do seguro, que a elaboragao das tarifas, alem de processar-se com a maxima fidelidade possivel ao objetivo primordial de harmonirar-se risco e pcimio. cumpre-se ain^a de maneira a que as normas e preceitos consagrados possam constituirse em eficiente instrumentos de incentivo a prevengao de sinistros.
No seguro-incendio as exigencias de separagao sao inteiramente necessarias ao alcance de tais finalidades. A falta de isolamento determina a cobranga de uma so taxa para todo o conjunto que forme risco comum. fixando-se essa taxa unica em fungao da ocupagao mais pcrigosa. E uma agravagao de premio, por conseguinte, a que naturalmente procurar-se-a fugir promovendo-se o isolamento das partes que incidam em rubricas de menor taxa.
Essas exigencias de separagao. consubstanciadas na tarifa em um unico
Luiz Mendonga
Secp. T6cn. do ComitS Local de Segjpos de Pernambuco dos seus dispositivos, e assim mesmo de um modo bem conciso, constituem, a nos.so ver, uma das questoes mais delicadas (pelo menos entre aquelas de ordem pratica) da tarifagao-inc^dio.
Em primeiro lugar deve-se tcr cm consideragao que de modo algum c recomendavel a adogao, nas tarifas, de amplos conceitos de isolamento. capazes de encerrar formulas em que se agasalhe uma grande variedade dos casos que a realidade apresenta. E nao seria isso recomendavel porque dessa maneira cair-se-ia. inevitavelmente, numa prolixidade por certo pre judicial a uma correta taxagao dos riscos, oferecendo margem os textos tarifarios as maiores confusoes em virtude da subjetividade de julgamenio no assunto existente.
Alem do mais, e de convir que nao sera facil (ou talvez ate seja impossivel) condensar na letra das tarifas todas as hipoteses que possam ocorrer. com as respectivas solugoes quanto
a questao do isolamento, dada a extrema variabilidade de casos que a pra tica nos mostra prodigamente.
Preferlvel e, pels, que os preceitos tarifarios concernentes a materia se re portem apenas aos casos principals, estabelecendo as normas que, em principio, devam ser observadas na sepa ragao dos riscos. Ficariam, dessa for ma, consagrados os elementos de importancia fundamental na conceituagao do isolamento. adotando-se nos casos de dificil divisao dos riscos, isto e, naqueles em que maior complexidade se oferecesse ao julgamento das necessidades de separagao, procedimentos especiais nao estritamente subordinados as normas de carater gcnerico pelas tarifas estabelecidas.
Por isso, somos de opiniao que andaram em boa trilha aqueles a cujo cargo se pos a confecgao das tarifasincendio atualmente em vigor, porquanto nao tiveram eles a preocupagao de se estenderem na conceituagao do isolamento, pois, ao contrario, timbraram pela concisao ao enunciarem os requsitos que impunha a tarifa para a separagao de riscos.
Se bem que essas referencias favoraveis possam mercccr os preceitos ta rifarios referentes a materia de que estamos tratando, nada impede, todavia, que tambem restrigoes se fagam sobre os mesmos, uma das quais e a de se haverem fechado, os dispositivos,
exclusivamente na conceituagao. nao admitindo, nem implicitamente, qualquer afastamento, na pratica da taxa gao. das exigencias impostas.
fisse defeito de que se resscnte a tarifa tern side causa de muitas injustigas cometidas, riscos havendo a que se aplicam taxas sem duvida incompativeis com a natureza dos mesmos.
Exigindo a tarifa que somente haja nos edificios paredes perfeitas (ou com aberturas protegidas por portas de ferro do tipo regulamentar), possuindo cada predio seu telhado separado. para que se possa taxa-los de per si, OS seguradores, na sua maioria inflexivelmente apegados ao textos tarifa rios, e por comodidade de raciocinio atendendo-se mais a letra do que ao espirito dos dispositivos. mantem as suas taxagoes em rigorosa consonancia com as normas estabelecidas. Por isso, grande e o numero de riscos que por nao se ajiistarem, como a mao a luva, aos conceitos de separagao da tarifa, pagam taxas que efetivamcnte nao correspondem a periculosidade pelos mesmos oferecida.
Na conceituagao do isolamento, alem da separagao dos telhados, da inteireza das paredes e da protegao de aber turas, outros elementos devem entrar em linha de conta, pois que, nem so mente OS fatores que receberam a consagragao das tarifas vigentes exercem influencia na separagao dos riscos.
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Assim como ha fatores que impedem a propagagao de incendios —■ muitos deles tornando-se em alguns casos ineficientes, como os corta-fogos que as vezes sao impotentes para obstar a passagem das chamas —■ certas particularidades ha. tambem. que favorccem a comunicatao do fogo para os riscos vizinhos, desempenhando papel justamente contrario ao das medidas preventivas de propagagao. Entre essas particularidades podem-se citar as conditoes de armazenamento das mercadorias, a natureza das ocupagoes existente e outras mais.
Nisso. porem, nao se resume toda a questao do isolamento, nao se podendo, numa complcta aprecia^ao do assunto, fazer vista grossa sobre detalhes outros que em muitos casos os riscos apresentam, e que sao de importancia primacial. Ha, por exemplo, casos em que, por for^a de comunica?6es internas, pr^ios divcrsos a luz dos preceitos em vigor, devem ser considerados como urn s6 risco de fogo. Apesar de algumas separatees existirem aqui e ali dentro do conjunto, mas nao de maneira a que se possa dividi-lo em diversos riscos, todo esse conjunto fica, inevitavelmente, sujeito h taxa de uma pequena parte ocupada com a mercadoria mais perigosa entre as demais existentes, mesmo que essa parte pouco represente em relatao it area total do conjunto agravado.
Assim, por causa de uma deficiencia da conceituatao do isolamento, motivada pelo despreso de fatores de real importancia na divisao dos riscos, em muitos casos podem-se hoje cometer onerosas iniquidades de taxatao.
Estando o meio segurador. no me mento. as voltas com o anteprojeto de tarifa-incendio do segundo o qual cabera a uma «Comissao Tecnica Permancnte» a ser criada, a fixatao de normas concernentes a separagao dos riscos. e conveniente que desde agora se comcce a debater amplamente o problema. para que, das opinioes que forem sendo colhidas, se consiga chegar a resultados melhores do que aqueles que nas tarifas atuais encontraram acolhida.
O que nos parece muito razoavel e, como dissemos no inicio destas linhas. que se adotem formulas que, embora concisas (a fim de se evitarem confusoes na pratica), nao deixem, todavia. de tomar em consideratao todos OS fatores que, de fato tenham influencia na propagatao dos incen dios, sendo de mister, ainda mais. que com OS dispositivos tarifarios nao se de por encerrado o problema. permitindo-se procedimentos especiais. des de que haja em cada caso concrete aprovatao dos orgaos competentes, quando, pela complexidade apresentada, nao seja facil a divisao de riscos.
DADOS ESTAT/ST/COS
ATIVO E PASSIVO
A Revista do I.R.B. inicia neste o fizeram com incorregoes, refletem, niimero a divulga^ao dos dados esta- de um modo geral, a situatao do mertisticos concernentes aos balangos das cado aquela data, bem como a variasociedades que operara em seguros tao da compositao do Ativo e do Pasprivados, no Brasii levantados em sivo das sociedades no qiiinqiienio 31 de Dezembro de 1947, 1943-1947, Os quadros que publicamos a se- Os dados correspondentes aos exerguir. embora sujeitos a pequenas al- cicios anterjores podem ser encontrateratoes, porquanto faltam sociedades dos nos seguintes numeros desta Reque, ou nao remeteram os balangos ou vista
N' 20 - Agosto de 1943
30 — Abril de 1945
41 - Fcvereiro de 1947
42 — Abril de 1947
46 - Dezembro de 1947
Balanto em 31-12-42
Balanto em 31-12-43
Balanto em 31-12-45
Balanto em 31-12-45
Balango em 31-12-46
Antes de entrarmos na analise dos sivo. estudemos os resultados obtidos quadros relatives a Ativo e Pas- no ano de 1947. ja divulgados cm
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N. 50 AQOSTO DE 1948 176
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REVISTA DO I. R, B.
maio proximo passado pelo Bojetim sultados acham-se consubstanciados no Estatistico do I. R. B. n.° 3. fisses re- quadro seguinte :
RESULTADOS DAS OPERACOES DAS SOCiEDADES DE SEGUROS PRIVAD'JS (11 Ol-'ERANDO NO BRASH. — 1947
For esse quadro observamos que OS resultados das operaijoes em 1947 relativas aos ramos elementares foram maus. fiste fato esta associado ao aumento da incidencia de sinistros-incendio.
Com efeito ja verificamos em estudos antcriorcs que o cocficiente sinistro-premio do ramo Incendio esta fortemente correlacionado com as epocas de retra^ao de negocios. de depressao ou crise.
Ja OS ramos como Vida, Acidentes Pessoais e mcsmo Acidentes do Trabalho nao sofrem o mesmo fenomeno. que e mais acentuado nos seguros de dano, como Incendio, Transportes, etc. O ramo Transportes sofre ainda, no periodo que apresentamos, de uma forte influencia de grandes sinistros em uma fase cm que nao se achava
muito desenvolvido, por isso a marcha do coeficiente sinistro-premio para essc ramo nao e tao representativa.
Os resultados relatives ao primeiro trimestre de 1948. estao ja em fase de apuragao e permitirao aquilamentos se as previsoes de resultados ainda piores no corrente ano se vao confirmando. Infelizmente parece-nos que vao sendo confirmadas cssas previsoes.
Consideremos agora os quadros de Ativo e Passive.
No quadro n- 1 observamos a distribuigac do Ativo e Passive, segundo OS grupos de .sociedades e a respectiva composi^ao.
Verificamos que o total de 144 so ciedades, cujo Ativo-Passivo e de . Cr$ 3.318.929.310,80 distribui-sc da seguinte forma
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TOTAL Soc. com prejuizo. See- c/'m lucro Com prejuizo de: ^ 000 cm diante. 2 0 2 000, I oog □ 000.. 009 a 0 Ccn\ lucro de: 0 a 909... 1 000 a 999., 2 000 a 2 990,.. 3 000 cm diantc. Result, do mercoclo... Prejuizo m£dlc Lucro midio Prejuizo mjdio dc: ) 000 em diantc. 2 1^99 0 2 000.. 1 099 □ 000. <W a 0 Lucro midio dc: 0 a 9<)9.. 000 a 999.. 2 000 a 2 999.. 3 000 em dlBnte. GRUPOS CLASSES X TOTAL SOCIED.ADES NACIONAIS SOC. rtsTRANO. RAMOS ELEMEN TARES RAMOS OLEM. E AC. TRAD. RAMOS ELEM. E VIDA RAMO VlOA RAMO AC. TRAD RAMOS ELE MESTARES NUMERO DE SOCIEDADES 147 35 112 3 31 75 21 1 15 81 19 62 45 14 15 15 5 4 '6 20 20 25 16 9 2 13 UesUI.TADO CLOBAI. EM CRS 1 000 Result, do mercado 153 257 14 629 167 f86 49 655 6 513 56 368 43 080 6 873 37 002 21 058 —4 615 8 115 3 500 Total de prejulzos Total de lucros 43 080 6 878 37 002 21 058 PrejiAizos de: 3 1100 em diantc 2 999 a 2 OOO 2 564 4 298 7 7672 563 2 851 2 701 1 'ARI a 1 000 447 5 066 9r)9 n 0 Lucroj de' 0 n 999 28 230 30 23 5 2 383 107 038 15 624 19 699 2 648 6 201 154 636 6 686 2 481 019 000 a 999 2 000 a 2 999 3 310 3 000 em diantc 21 045 34 231 6 724 36 366 2 383 8 672 RESULTADD M(:DI0 EM CR$ 1 000 1 043 615 2 872 3 430 9 251 1 053 418 343 1 499 909 2 872 .! 439 9 251 I 053 2 564 I 433 447 250 281 376 347 530 154 636 446 1 440 407 1 550 658 2 383 2 383 7 136 7 015 5 705 6 724 12 122 5 336 -185 507 389 2 563 1 425 208 311 I 019 1 T 181
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GRUPOS
TOTAL SOCIEDADES ATIVO,TASSIVO TOTAL m£dio NU.MURO % Cr$ I 000 % Cr$ 000 105 72.9 041 462 31.4 9 919 14 9.7 491 497 14.8 35 107 2 1.4 145 020 4.4 72 510 19 13.2 98 566 3,0 5 188 4 2.8 542 384 46.4 385 596 144 100,0 3 118 929 lOO.O 23 048
Ramos Elemcntores Ramos Elementares e Ac. Trab Ramos Elementares e Vtda,..., Ramo Ac. Trabalhc Ramo ViJa
N. SO — AM6T0 DE 1948 REVISTA DO I. R. B.
fj) Exdul as socledodes Z43 e 513.
Observamos ainda, por excmplo. na conta de Reservas Tecnicas, a grande influencia das sociedades que operam no ramo Vida que possucm cerca de 1,5 bilhoes de cruzeiros, ou 68,4 do total de 2,17 bilhoes de cruzeiros que ^ o total de Reservas Tecnicas das so ciedades que operam em seguros privados no Brasil. fisses totais achamse cobertos, de acordo com o Regulainento de Seguros vigente, por inver-
soes sob as contas de Titulos de renda, Propriedades imobiliarias, Emprestimos com garantia e ainda Depositos em dinheiro.
Ebtudando-se os quadros de 2 a 7, verificamos a evolucao, no quinqiienio 1943 a 1947 da composi(;ao do AtivoPassivo, em cada grupo e no total.
Assim e que se observa o cresciinento .do Ativo-Passivo Medio, de 1943 e 1947 como segue :
A divulga^ao destes dados no presente numero da Revista tornou-se possivel graqas a presteza com que as so ciedades enviaram ao I.R.B. e ao
D.N.S.P.C. OS questionarios dos balan^os em 31-12-47, de acordo com a nova padronizagao, organizada pel j
I.R.B., em colabora^ao com o D.N • S.P.C. aprovada pela portaria n." 14 daquele Departamento.
Queremos aqui consignar esse fato e mencionar ainda que esta Revista divulgara os dados trimestrais, tao depressa quanto possivei.
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ATIVO/PASSIVO SOCIEDADES A N O TOTAL M^OIA NUMERO INDICE CR$ 1 000 iNniCE CR$ 1 000 IW 110 100 1 71fl 694 100 15 624 120 109 2 051 47! 119 17 09(> 1941 129 117 2 377 886 138 18 433 1946 141 128 2 921 586 170 20 720 1947 144 131 3 318 929 193 23 048
N. SO AOOSTO DE 1948 e «r5 CJ o tft 5 C4 M r>) en ce o o w CO Ss Sh s" u U > U* V 83 3 lA iri »-• to s 2 ' I — —Jo oo « i.-j o «o — O S n- ^ o <-» CO GO «o e» CJ to €4 ^ ^ o —' r->" 04 J*« O o It) « — « 5 g o * 21 6. 1.5 GO 2. 3 2I |l, o GO o e o o & o n CO C7 '£> •V V CO CO <o o to 0* o V -I* '.2 lA CO c*s 04 g gs 9 a «A N « (>• CO o C» 8^ ^ o CO ^ ^ m CO ^ m t- <o -ej S ti o kO C4 o M CO O R 5 O kO 2 3^ CO CO CO ko e «A o ^ ^ M ^ = t2 - C> CQ 04 O > < - I "1 'Z B i iti £ u Q S .§ t & H & I I a 1 I 9 ^ ^ eo CO «il« — « CO eo o> 04 C8 C4 eo ^ — o (O kO OV — oa CO O >■ to «! cu Q D O 8 .1 S I I h = b H a S •& 6 1 ■s SeVISTA DO I. B. B.
KcAa: (I) ExcluMoe oa dados de 1 socicdade. tXi "Esclmdoa oa dados dc 2 socicdadcs. 0) Eaclaidoa os dadoa dc 5 soci^sJivdoo.
ATIVO E PASSIVO DAS SOCIEDADES OPERANDO EM RAMOS ELEMENTARES EXCLUSIVAMENTE, NO BRASIL, DE 1943 A 1947
ATIVO E PASSIVO DAS SOCIEDADES OPERANDO EM SEGUROS PRIVADOS NO BRASIL DE 1^13 A 1947 > o t> 3 o s s < i ■3 o a a QUADRO N®, 2 T f T U L 0 1 9 4 3 I 9 4 4 (!, 1 9 4 5 (2i 19 4 0 I 9 4 7 (3) N.° UE SOCIEDADES no 120 129 141 141 ATIVO CrI fodicc % CrI iadicc % Ci$ fiidict CrI ladice '% CrI Indicc Tflulos de renda 628 057 410,4. 100.( 36,. 714 133 557,0 113. 34.8 812 ICS 223,76 129.3 34.2 048 778 210,60 151,1 32.6 093 SOS 287,20 158.2 30.0 Propricdodcs imohiliarias 240 943 448,5 100.C 14.4 330 560 724,2 133.! 16. 373 079 334,70 151.3 15.T 637 400 265,50 217.0 18.4 626 628 873,80 253,8 18.9 Bmpr/stimos com garantia ,. 193 575 106,16 100.0 11.5 219 061 552,19 113.2 10.7 208 991 165,40 139.0 11.3 371 473 381,70 191.1 12.7 499 438 701,10 258,0 15.0 DcposUo cru diabcira 394 081 064.2( lOO.C 22.9 482 187 516,10 122.4 23.3 559 373 061,80 141.9 23.5 535 873 803,60 136.0 18.3 452 755 761,76 114.9 13.0 Caixa 25 069 001,67 100.0 1.5 SO "85 220,27 119 9 1.5 59 527 076,70 157,0 1.7 50 026 909,20 104.C 1.7 32 837 925 SO 128.0 1.0 Coalas corrcntcs 104 703 623,56 103.0 6.1 117 070 326,70 112.4 5,8 129 674 541,,50 123.8 5.5 181 806 008,40 173.6 6.2 313 137 568,60 209.1 9.4 Begularita;So cacrclcio fiodo. 92 122 156.70 100.0 5.4 101 436 987.50 110.1 4.9 131 060 755,10 142,3 5.6 185 102 320,80 200.9 6.3 312 123 152,60 338.8 9.1 Outraa coulas 22 COS 559,90 lOO.fl 1.3 41 350 M2,42 182.9 2.0 50 061 777,40 221,4 2.1 86 702 335,70 183.8 3.0 05 52S 554,09 289.8 2.0 Xaicrce e Pcrdas 10 933 070,50 100 0 0.6 14 279 383,on 139.6 0 7 12 347 229,20 112 9 0.5 21 362 411,70 222 8 0 8 22 890 435,20 209.4 0.7 1 718 693 941,66 100 0 106.D 2 031 471 31.5,39 253.4 10).0 2 377 886 165,80 330.9 109.0 2 921 £85 002,29 406,5 100.0 3 318 920 310,80 193 1 100.0 PASSIVO Rescrvaa Tceoicas 984 772 122,23 100,0 57.3 1 265 128 137.01 123 : 01.6 1 420 455 225,4(1 144.2 59,7 1 813 076 937,00 ISI 1 02,1 2 173 022 781,60 220.7 65.4 23 852 011,70 100 c 1.7 16 681 406,00 57.8 0 5 M 305 709,40 49.6 0.7 13 001 363,70 4S.5 0.5 2 877 935,40 10.0 0.1 Dlvidas com garaatia 978 124.Su 100.( O.C 14 367 732,00 1406.! 0.7 0 751 901,70 630.6 0.: 15 078 700,00 1633.6 0.5 15 679 147,40 1002 6 0.5 Confas carrcatca 124 087 346,78 100.( 7 ; 83 614 921.98 67.1 4.1 114 508 603,30 91,8 4 £ 155 777 303,10 124.9 5.3 ICS 522 451,30 105 2 3 1 Regulartaa^rm exerclcia firtlo. 40 607 631,85 100.c 2.4 44 S'JS 323,25 109,8 2.2 59 207 562,23 145.8 2.6 77 821 535,20 191.E 2 7 211 213 121,76 527.5 6.4 Outraa coataa 45 645 502,39 100.t 2.7 52 490 643,91, 115.C 2,6 07 580 028,2o HS.I 2.8 122 021 095,90 207.3 4.2 51 835 617,30 113.6 1.6 Capital 202 328 169,10 100.t 11.8 239 801 779,10 118.5 11.7 263 913 204,10 131.t 11.2 339 665 863,70 167.f 11.6 390 992 350,3(1 193,2 11 8 Lucros em roscrva 290 813 132,81 100.( 16 8 334 788 371,55 113 I 16.8 428 149 934,59 147.2 15.0 383 250 OS3,00 131 13.1 301 785 875,86 103 .t 9 I TOTIL 1 718 093 941,06 100 ( 100.0 2 051 471 315,31 285.4 100.1 2 377 886 105,.8 33(1 6 100.0 2 921 5S5 902,20 406.6 100.Ci 3 318 923 310,50 193. 100.(1
T i T U I, 0 X.a DE SOCTZDAESS I 9 4 3 ATIVO Titulos de rcnda Propriodadcs imobilldriaa... Emprdstimofl com earan!U.. DcposiCoseni diuhciro Caisa Cnntaa eorrcntcs RcgulariiacSo cicrcicio fiodo Outras conUa LucroE e pcrdas. TOTAL C.» PASSIVO Reeervas Tecnicas Dcp^toacffl dinbciro. Dividacomgarazitia CoBlas corrcntes RcgularisapSo ezerciciofuido. Outras coataa Capital I.ucroe cm rcscrva TOTAL 152 539 079.M 64 ISO 637,81 21 562 232.10 254 458 973,86 II 001 539,7C 68 370 564,06 26 644 437,40 7 958 209,40 779 810,20 iadicc 627 794 484,58 100.1) 100.0 lOO.C 100 0 100 0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 2-4.3 13.J 3.4 40.5 1.5 10.0 4.2 1.3 0 I 19 4 4 80 acAORo y.» 3 19 4 5 19 4 6 100 Cr» 100 0 169 380 279,00 111 395 451,11 25 217 229,29 307 925 855,60 n 642 302,8C CO 790 024,40 26 702 397,80 9 980 765,60 4 048 516,40 ladicc 111.0 I3J.S 117.0 121 0 105.0 97.9 100 ( 125./ 596.1 1 .0 4 7 (I) 103 733 095 792,0! 110.6 211 347 345,50 313 502,46 978 124,80 70 545 797,90 20 755 911 65 21 095 349,99 128 526 919,10 174 231 536,24 100.0 627 794 484,58 100.0 100.0 103.C 100.0 100.0 103.0 100.D 100.C 33.7 0 0 0 11.2 3.3 3.4 20.5 27.8 lOO.O 3^ 329 804,30 810 539,00 507 732,00 33 805 570,60 21 140 446,65 23 902 634,68 151 775 970,10 194 363 023,16 733 095 792,06 HS.4 258.5 58.0 47.0 101.0 113.3 118.1 111.6 116.S 23.1 IS 2 3.4 42.0 I.G 0.1 3.0 1.4 0 6 CrJ 193 142 131 801 30 443 343 808 17 050 70 426 37 281 13 600 8 734 100.0 852 S90 483,66 684,70 54.8.00 403, SO 953,30 743,10 262,90 8,58,30 392,80 322,50 fadice 41.9 0 I 0.0 4.6 2.9 3.3 20.7 26.5 JOO.O 297 051 1 015 817 01 594 31 447 28 730 178 204 253 975 750,90 080,40 600,00 223.30 115,20 130,59 444,10 .372,10 832 806 322,50 126.0 150,0. 141,2 135.1 159.1 III.8 140 4 171.0 1120.1 125.9 22.0 15 5 3.7 40.3 2,1 9.0 4.3 1.5 1.0 C.I 140.6 324.0 83.6 87.3 151.5 130,2 138.7 145.8 135.9 109.0 240 578 215,10 167 234 798,80 38 591 029,70 285 932 651,96 IS 077 808,00 94 406 829,80 49 394 133,40 22 475 153,20 9 357 609,.50 fadice 926 048 413,40 157. 197.9 179.0 112 4 163.0 138.1 186,1 282.4 1200.0 147.5 20.0 15.1 4.2 30.S 2.0 10.2 5 3 2,4 1.0 CrI 100.0 34.8 O,!" 0.1 7.2 3.7 3.4 20.9 29,8 100 0 304 830 598,60 47 90S, 60 5 383 330,00 92 021 021,40 39 275 702,30 39 551 188,90 221 074 803,70 223 857 780,00 926 048 413 40 144,2 15.3 550.4 130.4 189.2 187.5 172.0 121.5 1-17.J 32.9 0.0 0.6 9.0 4.2 4.3 23.9 24.2 100,6 262 679 395,40 193 107 081,SO 4! 420 821,80 223 033 834,20 12 3J2 415,00 174 770 324,00 75 623 605,20 31 522 ,532,86 15 006 399,60 Indite 1 041 462 459,80 398 182 210,16 129 541,40 4 226 0O0,0C 04 390 507,90 81 798 249,40 28 051 203,30 249 147 758,30 184 630 928,80 172,2 2.14.5 192.1 90.0 ni.o 255.0 281.0 390.1 2039,8 165,9 25.2 19.0 4.0 22.0 1.2 16.8 7.3 3.0 1.5 109.0 1 041 462 4.59,80 183.4 41,3 432.2 133.8 394.1 137.2 193.8 100.0 163.9 3.82 0.0 0.4 9.1 7.9 2.8 23.9 17.7 100.0 Note
1 — EzchildOE oa dsdn de 1 aocicdade.
ATIVOEPASSIVODASSOCIEDADES OPERANDO EM RAMOSELEMENTARESEACIDENTESDOTRABALHO,NO BRASILDEmSA 1947 > o Cf o g Ql'ADRO S.^ 4 T f T U 1. 0 DE 50CTEDADES ATIVO TTtiiloa do roDtla Propriododco imobiliiriu Empr^tinjoa com garootia— Dopdeitos cm diohciro Caixa ConUc corrcBl-s Rfigulacizaclocserciciofjodo Outras coQtas Locrca c pertlaa... TOTAL PASSIVO Rcsen-aa tdcnicas I>cpasitoscmdiDbciro Diridaa com garaotia COntas corrcntcs Kcsularizapfo czcrciciofindo.. Outraa contnz Capita! Lucros CO rcaerva TOTai 10 4 3 12 CrI 76 750 100,70 33 820 552,20 3 867 332,30 50 24! 159,60 !0 034 072 20 10 207 056,60 29 682 172,00 6 465 570.70 396 665,80 227 483 802,60 94 245 466,40 25 710,00 29 163 087,60 10 352 766,70 9 419 223,00 37 558 850,00 46 718 706,00 22? 483 802,60 fndicf % 100.0 lOD.O 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 lOO.O 100.0 100.0 lOQ.O 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 33. 14.9 1.7 22.1 4.4 7.1 13.1 2.8 0.2 100.0 19 4 4 CrJ 89 423 574,70 55 120 001,10 4 102 409,00 01 7CS 883,80 12 374 251,70 24 821 013,40 31 688 983,70 6 109 908,50 288 470 085,90 fndkc 118.5 103.0 107.0 123. 123.3 153.1 106.7 94.5 126.8 31.0 19.1 1.4 22.5 4.3 8.6 II.O 2.1 100.0 19 4 5 41.4 0.0 12.8 4.6 4.2 16.5 20-5 100.6 130 182 882,30 SI 361,00 13 800 009,00 19 843 521,90 12 COO 097,90 10 094 230,00 45 293 200,00 56 679 556,80 283 470 085,90 138.1 316.5 100.0 03.0 115.9 113.5 120.6 121.1 126.8 43-1 0.0 4.8 6.9 4.2 3.7 15.7 19.6 100.0 CrI 95 416 213,20 70 985 452,80 5 046 951,50 75 643 734.90 15 305 492,10 28 586 322,50 42 364 994,20 0 632 890,40 204 287,80 343 S46 339,40 fndicc % 124.3 200.0 146.0 150.0 152.5 176.4 142.7 HO.O 08.6 151.2 160 537.212,70 I 024 276,10 5 030 350,00 24 925 009.80 14 709 130,50 14 852 "34^10 40 70S 263,00 75 461 701,20 343 846 339.40 170.3 3984.0 40.8 85.5 142,1 157.7 124.4 101.5 151.2 27.7 20.6 1.6 22.0 4.6 8.3 12.3 2.8 0.2 100.0 40.7 0.3 1.6 7.2 4.3 4.4 13.6 21.9 109.0 19 4 6 Cr$ 112 632 074,20 91 198 876,00 7 440 534,70 70 474 859,20 21 579 108,80 35 097 440,50 56 672 301.50 n 032 737,30 407 027 993,10 200 059 683,80 562 153,90 10 595 350,00 21 070 417,50 IS 429 0SI,8C 24 099 355,10 01 619 200,00 09 002 749,00 407 027 093,10 Icdicc 140.7 209.7 192.4 140.3 215.1 222! 190.9 170.6 178.1 27.6 22 4 l.S 17.3 5.3 8.8 13.9 2.7 109.0 1 9 4 CrI 129 045 418,60 107 026 863,10 7 594 813,50 77 754 1)60,60 11 385 259,20 59 252 474,30 84 999 033,80 13 838 179,00 491 490 700,20 213.3 2180.5 70.8 72.3 178.0 205.4 101.1 119.2 178 9 49.3 0.1 2.6 5.2 4.5 6.1 15.1 17.1 100.0 244 1C7 080,10 092 424,70 11 453 !4C,80 28 930 394,70 50 570 090,CO 12 280 052,00 60 500 090,00 70 9.10 305,30 491 496,700,20 fndici 10.8.0 310.5 190.4 151.8 113.5 305.6 286.3 214.0 216.1 26.4 21.8 1.5 15.R 2.3 12 1 17,3 2.8 100.0 259.0 2693.2 83.0 99,2 4SS.5 130.4 177.1 104.7 216.1 49.7 0.1 2.3 5.9 10.3 2 3 13.5 15 7 100.fl i > n ATIVO E PASSIVO DAS SOCIEDADES OPERANDO EM RAMOS ELEMENTARES E VIDA, NO BRASIL, DE 1913 A 1917 4C7ADRO 5 T { T U L 0 !*.» pa 5r>c;EDADEC 19 4 3 ATIVO Tituloa de rcnda Propricdfidcs imoblllariju. Emprestimos cnm garaatis Depoaitoa cmdinbeiro Caiza Ccntaa correntea -.. RegularIzacfio ezcrclcio tindc. Outraa contos. Lucroa c pcrdas TOTAL CrI 6 888 495.9( 12 419 330.50 17 733 804.40 13 8S3 161,76 2 291 474,66 6 810 012,00 a 561 939,50 1 305 849,20 7 648 472,71, 75 542 541,26 fiidlcr lor 0 100.L 100 0 100 c 100 0 100.0 100 6 100.c iOO 6 100 L PASSIVO Haserras Wcnicaa Depdailoa cmdinbeiro ClTldaacomgaranlia Conlaa correntea Regularlzaeln ezercicin finds. Outraa contaa Capital Lucroa am reaerra TOTAL 40 409 382.11 809 993.26 8 583 586,76 1 700 868,76 1 705 360,26 12 930 900.01. 9 303 441,31 76 542 541,26 100 6 100.0 100( IOC t 100.C 100.C too( 100 I 9 I 16.: 23 t 18.4 3.0 O.C 8 7 1 7 10 I lUJ.I 10 4 4 1 9 4 5 (I; 53: 1.6 11.4 2.4 2.8 17.1 12 ? .100.C CrI 10 234 776,K 19 234 020,76 17 107 030,K 19 007 037,26 2 336 774,6C 8 619 741,50 8 980 657,20 3 632 981,50 8 438 492,21 97 687 523,1.. fndic 148 154 ! 90.; 137.r. 102 6 126.0 137.C 278.2 )I0 i 120 10. 19 7 17 19 6 2.4 8.8 9.2 3.7 8 6 lUJ.i 52 014 549,8, 826 750,06 g'333 553,46 2 395 304,06 2 044 409,It 20 410 500,0) 9 762 446,30 07 687 523,16 130 1 102 1 108.7 133.1 119.1 157 7 104 £ 129.3 54 2 0.8 O.C 2.t 2.1 20 8 10.f 100.1 CrI II 004 709,41 15 025 259,86 20 114 405,06 24 203 495'. 16 2 313 727,46 3 471 459,66 10 197 843,90 4 883 727,00 3 278 582.00 36 298 212,8u 53 556 995,8u 44 612,60 S 328 135,26 a 686 642,86 1 947 800,26 19 771 000,06 10 063 020,2 90 208 212,86 lodicc 172.J 128.1 113.4 174.3 191.0 51.0 155.4 374.4 42.9 127.1 132. 5.5 73. 205. 114.2 152.8 117.8 127 5 12.4 13.5 20.0 25.1 2.4 3.6 10.6 6.1 3 4 lUJ 6 55.C 0 I « C 3.8 2.C 20.5 11.4 IDO.C 10 4 0 1 0 4 7 (1) CrI 12 916 22 703 31 834 17 093 4 036 15 778 20 624 12 258 15 004 886,90 364,40 770,20 083,49 235,80 938,60 053,10 102,10 712,20 152 470 046,76 92 258 347,06 330 830,90 12 825 224.60 5 382 032,49 6 780 787,90 25 161 soo.or 10 702 894.00 152 470 046.76 fndiri 137.5 182.,S 170.3 123. 1 178.3 231.7 317.3 038.7 196.2 201.8 228.3 40.0 149.4 306.5 339.6 194.6 115 0 201 8 S.i 14. 20. 11.2 2.7 10.3 13.7 8 0 0.8 lOJ.O 80.C 0.2 8.4 3.9 3.8 16.5 7 9 100.0 CrI 13 432 875,59 20 902 668,80 45 094 609.20 17 306 422,30 3,205 240,60 15.716 101,40 21 097 277,10 1 130 808,30 0 984 055,60 145 020 058,8); 05 377 821,16 83 065,50 7 799 338.20 9 972 121,50 30 385,00 26 000 000.06 a 748 307 60 145 020 058.80 indict 195.1 168.3 254.3 125 1 143.S 230. 321.5 86.6 91.3 102.0 230.0 10.3 90.0 556.8 2.3 103.2 72.5 102.0 Vo 0.3 14.4 31.1 12.0 2.3 10.3 14.5 0.8 4.8 100.0 05.8 0.1 5.4 3.9 0.0 17.2 4.3 160.0 Nota: 1 'EzcluidtM oa dadoa da 1 ancicdada.
Hotaa: 1 — Excluidos ca dadra de 1 aociedade. 2 — Euduidoa oa dadcs de 3 soctcdades.
ATIVO E PASSIVO DAS SOCIEDADES OPERANDO NO RAMO VIDA, NO BRASIL, DE
s tA o o S ATIVO E PASSIVO DAS SOCIEDADES OPERANDO EM ACIDENTES DO TRABALHO, NO BRASIL, DE 1943 A 1947 QPADBO H.fl 6 T i T D L 0 N.° OE SOCIESIDES 1 S 4 3 22 ATIVO Titulos dc renda ftopriedadn imobiliuriu. Cmpr^timoe com garontia, Dopdeitoaom diabeiro. Caixa Contas correotes Rogulariiacfio exorelciofindo Outxaa coatas Luora 0 pcrdas.. TOTAL Ct$ 10 OKI 377,70 1 012 958.70 675 000,00 l3 718 203,20 1 532 326,05 5 458 217,20 7 196 857,10 2 403 544,80 3 108 721,80 fiidicf 100.0 100.0 100.0 100.0 100.f 100 0 100.c 100 c 100.0 45 974 696,58 100.0 100.0 23.! 4: 1.; 29.8 3.2 II.I 15.0 5.7 4.C 19 4 4 1 9 4 5 <l) 20 16 4 6 PASSIVO Rcscvas Tccnicas DepiMitceMudbheirci Dlridas com garantla Conlaa corrtntes BcgularisacAo eierdcioflndo Outras coatas Capital Lucros em tescrra TOTAL 15 844 116,83 5 288 871,78 1 130 300,30 4 980 132,90 10 312 600,00 8 436 042,07 45 674 996,58 100.0 100.0 lOC.O 100.0 100.0 lOO.C 100.0 34.5 11.4 2.5 10.8 22.4 18.4 100.0 Crt 11 521 132,10 5 378 668,30 391 000,0j 15 811 193,10 1 846 284,98 S 771 149,8 8 102 492,9 2 170 544,2. 1 192 374.40 I 9 4 7(2) 55 154 741,50 20 685 467,31 6 711 524,58 1 ISO 397,80 5 574 144,82 6 322 100.00 11 781 079.69 65 154 741,SC indicc % Cr» fad ice % CrJ fndice % CrI ftidice % 104.7 20.9 10 610 010,19 96.5 14.6 IS 099 962,50 137.3 14.9 15 007 081,2! 141.9 15.8 281.2 9.8 7 300 997,99 381.7 10.0 5 728 170,40 299.5 5.6 8 084 078,96 422.7 8.2 53.5 0.9 321 000,90 47.6 0.4 300 000,00 44.4 0.3 1 347 108,8! 214.0 1.7 115.3 28.7 29 114 826,40 212.2 40.0 30 092 136,90 289.3 39.1 32 073 955,8' 233.8 32.5 120.5 3.3 i 813 657 40 118.7 2.5 2 740 454,70 178.8 2.7 1 037 973,7i 106.9 1.7 160 7 15.! 11 228 607,10 205.7 15.4 12 509 198,20 229.2 12.3 20 154 364,8 309.2 20.4 113.1 14.7 10 126 645,20 141.3 13.1 15 456 770,00 215.7 15.2 15 350 099,36 214.1 15.6 90 r 3.S 2 275 341,80 64.7 3.1 10 072 127.30 419.1 9.9 4 010 461,70 166.C 4.1 56.! 2.2 66 960.66 3 3 O.I- - -120.0 100.0 72 866 361,50 158.5 100 0 101 598 820,00 221.0 100.0 98 566 084,26 214.4 100.0 129.9 37.3 29 087 232,20 189.3 41.2 1 45 110 354,30 284.7 44.5 44 754 134,70 282.5 45.4- ----306 951,70 100.0 0.4-127.4 12.2 7 950 582,00 150 9 10.9 3 192 451,90 30.6 3.1 9 713 670,8' 181.4 9 6 104.4 2.1 2 189 707.00 193.7 3.0 3 817 758,40 337.8 3 8 17 483 513,36 1516.8 17.7 111.9 10 1 6 032 351,60 181.4 12.4 20 642 955,90 414.5 20.3 4 939 969,60 99.2 5.0 90.4 16.< 9 177 503,O: 89.9 12.6 9 790 390,00 04.9 9 C 10 344 592,0. 100.," 10.5 139.6 21.4 11 222 307.00 168.5 19 5 19 014 941.50 225.7 18.7 11 330 194.80 131 3 11 5 120.0 100.0 72 860 601,50 158 5 100.0 101 598 820,00 221.0 100.0 98 600 084,20 214 1 100.0
s cn 2 D 0 » Cd
T 1 T U L 0 Dfe BOCIBDIPES ATIVO Titul« dc renda IVopriedades imobilifiriBji. £inpr&dizici8 coin garanlia. Dep^itosem djohoiro Cajxa C<»U8 correste..RcguiiirisacSo cxefcicio fiodo. Outru codUs Lucres e perdss TCTAL PASSIVO Rascrvas tunicas Depoaitos cm dioheiro Dividas com gataotU CoaUs correotes R^UrirapSo ezcraciofindo Outras eoQtaa Capital Lueroe em reeema TOTAL 19 4 3 19 4 4 10 4 5 19 4 6 19 4 7 CrJ fadic % CtI fadicf % CrI fndlcc % CfJ fadic 9c CrJ Indicc % 380 871 260,a 100.C 51.3 433 567 795, IC 113.8 49.5 50! 094 201,40 131.6 49.5 567 551 110,90 149.0 42.! 572 203 516,30 150.2 37.1 114 301 269,!C 100 0 15.4 139 425 777,00 122.0 15.9 147 666 039,50 129.2 14.G 250 534 555,00 219.2 18 292 448 181,20 255.9 19.0 149 730 737,CC 100.0 20.2 172 213 877,80 115.0 19.6 212 465 257,30 141 9 21.0 293 337 047,10 105.9 22 C 403 675 237,80 209.5 20.1 51 779 470,60 lOO.C 8.3 74 584 434,40 120.7 8.5 86 602 506,60 140.2 8.6 122 681 138,20 198.6 9,2 90 506 833.00 150.2 6.2 719 589,00 100.0 0.1 2 585 552,10 359.3 0.3 3 438 246,50 477.8 0.3 3 543 211,00 492.4 0.3 4 227 040,30 587.4 0.3 7 S57 672.80 100.0 1.1 8 667 497,61 110.3 1.0 9 901 409,50 128 8 I 0 23 113 691,30 294.2 l.i 43 244 304,10 550.3 2.8 22 156 750,10 100 0 3.0 26 956 456,20 117.1 3.0 31 090 008,90 140.3 3.1 42 755 060,80 193.0 3.2 118 032 267,20 519 3 7 5 4 475 385,80 100.0 0.6 19 455 782,60 434.7 2.2 19 660 959,90 439.3 1.6 30 924 213,89 691 n 2.3 15 020 571,90 335.8 1.0 74! 898 146,70 100.0 100.0 876 457 172,80 118.1 100.0 1 Oil 978 629,90 136 4 lOO.O 1 334 440 029,00 176.6 100.0 1 542 384 001,80 207.9 100.0 622 925 818,41 100.0 84.0 754 115 343,96 121.! 86.6 879 321 997,86 141.2 86 9 J 170 811 971.30 188.0 87.! 1 390 600 029.00 223.2 90.2 27 702 806,11 100 6 3.7 14 962 745,81 54 0 I 7 12 221 140,36 44.1 1.2 13 053 411,40 47.1 1.0 1 972 883.80 7.1 0.1 II 126 002.80 100.0 l.i 13 920 451,66 125 1 l.C 13 710 030,00 123.2 1.3 26 668 187,70 239.7 2.0 27 082 530,70 248.8 1.8 8 577 682,50 100.0 0{ 7 881 476,0! 119.8 O.C 7 174 960,70 109.1 C 7 10 916 902,30 166.0 0 8 54 388 640,90 820.9 3.5 8 446 430.60 100.0 1.1 10 275 219,36 121 7 1.2 13 023 005,80 154.2 1.3 31 037 608,10 307.! 2.3 5 618 977,40 60.6 0.4 13 000 OOO.OC 100.0 1 8 13 000 000,0! 100.0 I.J 13 000 000,06 100.Q 1.3 22 000 090,00 169.2 1.6 40 000 OOO.OC 307.7 2.0 52 120 406,31 100.1 7.6 62 301 936,30 119 5 7.1 73 527 475,00 141.1 7 3 59 951 748,20 115 0 4.5 22 120 139,4! 424.4 1.4 741 698 146,70 100.0 100.0 876 457 172,80 118 1 100.0 1 01! 978 629,60 136.4 100.9 1 334 440 029,00 179.9 100.0 I 542 384 001,80 207.9 100.0
1943 A 1947
l.« TRIMESTRE DE 1948
Rescrvas Tccnicas em 31-12-47
TransferSncia dc Reservas (Rams Vida)
Aumento das Rescrvas Tecnicas cm 31-03-48.
Sociedades dc Seguros (Alcmas e Italianas).
FuncionSrios
Devedorcs c Credores
Sociedades c/Retenfiio de Reservas
Socicdades c/Fundo Esp. Catuscrofc — Ac. Pessoais.
Cons6rcio — Riscos dc Gucrra
Cons6rcio Resscgurador — Catastrofe Ac. Pessoais..
Consorcio Resscgurador — Oitfistrofc Aeronauticos.
Consorcio — Roubo e Extravio
Fundo de Deprcclatoes c Oscila^oes. , Fundo dc Indenizajao e BeneficSneia.
Fundo de Multas p/Aperfeieoamcnto..
Fundo p/Dcp6siCo Bancario
Diversas Contas
Reserva Suplemcntar. Capital (Rcalizado).
Diferen?a entrc a reccita c a dcspesa.
Garantias Diversas
Major A.C.Zomit/i — Diretor do Dep.Fin.GENERAL JOAO DEMENDONCALIMA —Presidente
ATIVO Caixa Bancos Ordens e Cheques Dep6sicos em Carantia. Socicdades de Seguros. Dcvedores e Credores.. Guias em Recolhimcnto. Titulos da Divida Pliblica., Aqocs Emprfetimos Hipotecdrios. Emprdstimos Diversos Propricdades Imobiliarias. Granja Sao Louren^o Armazem RecmboisAvel. Colbnia de Ferias Biblioteca M6veis, M&quinas e Utensiiios. Almoxarifado Diversas Contas Bens Alheios em Carantia Banco do Brasit c/TJtulos em Custddio, CaucSes Concessao de Empr&timos BALANCETE DO Cr$ 231 477,50 22 189 596,50 1 717 787.50 14 173,20 41 518 552,50 8 380 861,80 19 766 166,10 10 137 500,00 24 741 765,00 5 458 986,50 Cr$ 24 153 034,70 49 899 414,30 8 473 393,90 60 104 417,60 52 235 353,20 525 689,80 113 551,00 1 627 507,20 191 551.20 6 721 705,30 785 765,60 904 875,00 43 969 906,80 24 293 800,00 10 000,00 6 439 363,60 54 502 101,20 8 603 897,10 205 736 258,80 74 713 070,40
Alves de Freitas — Chefe da Contadoria — Reg. 47 225 N. 50 -T. AOdSTO DB 1948
Luiz
PASSIVO
Tituios Depositados Acoes Caucionadas Emprdstimos a Rcalizar, Cr? 47 572 190,10 596 245,50 2 442 194,40 Cr$ 50 610 630,00 17 609 277,70 446 508,70 13 394 523,60 31 450 310,00 65 246 055.uO 810 742,00 131,746,40 2 197 497,70 732 426,80 2 5)2 257,40 4 684 583,50 ! 273 685,30 284 663,80 235 169,60 3 276 452,30 18 846 346,50 20 849 250,00 43 %9 906,80 24 293 800,00 10 000,00 6 439 363,60 71 630 725,90 9 754 554,50 39 695 5%,50 203 141 816,90 2 594 441,90 205 736 258,80 74 713 070,40
RBVISTA DU I. R. B. J
BALANCETIi DO RECEITA rBfimOS AUPEBIIX3S Inrfndio Transportcs Aciclcntes Pessoaia. Aeronfiuticos VitJa — Pals Vida — Exterior. eZ 066 875,10 16 787 001,80 1 624 345.80 0 312 019,00 2 116 831,50 17 019,90 91 924 115,10 COMISSOESS AUFERIDAS 14 768 30(3,40 Transporter-Para ^ 110 772,00 Transportes- Exterior ;; |g, ^,9^ Acidences Peasoois — Pars : j,, 5 Acideniea Pessoais — Exterior ; 864 90 Aeroiafiuticoa - Pals 728 826,00 Aeronfiuticos — Exterior 372 712 70 ~ 102 301,00 Cons6rcio — AUdcntes Peasoais 20 643 10 Cons^rclo — Acron&uticos -Ae23 S0S.90 20 030 447.Of) RSCUPERAgO&S EM SlNlSTROS Inc«ndio 610 183,00 Transportes - Pars 4 094 584,50 Transportes - Exterior " Acidentcs Peasnais - 37 863,40 Aei-onduiicos — PaTs 828 512,10 AeronSulicps - Exterior I,, VlcJa 564 000,00 31 544 4J5.10 RCNDAS DE CAPITAIS Alugu6i« de Im6veis ® 506 )40,00 Juros d« Titulos 290 418,70 Juros dc Pmpr^sUtnos 486216.30 J u ro5» IJaneA rios 206 324,60 I 489 299.60 013TRAS RfiCClTAS Liquida?ao de Einistros , Receitas Divers.is „ , 50 374,50 671 %7,90 SrtMA DA ReCElTA.. " " 147 5bO 264,70 LuU Ahts <ie Prriia} — Chefe da Gtntadoria — Reg. 47225 N- SO — AGOSTO DE J948 TRIMESTRE DE 1948 DESPESA pntkiios REritoCEDitsos • 43 446 812,50 iranspcrtes — Pa.s [j ^,74 7^3 jg rronspories — bxicnor ^,72 629,90 Acidcntes Pcssoa.a - Pats , 692,10 Acidcmcs Pcsboai^ — l£xi U 119 80 Acmnftuticoa — P.iia : [!!! I i 5 830 608!10 AcMnaut.MS — Exterior 3 042 567,90 Vida Pais.. , 281 242,80 V,da ~ Exterior j?! 470,30 69 602 936.60 COMISSOES CO.MCEDIDAS .lnc6ndio 22 579 576,70 Iransportes 4 ,00 ,80,80 Acwcntcs Pcssools 725 30 AcronSuticos. ]iM ."i ]! ]!![!!! i ! 931 204,'00 Ginsofcio — Acidcntcs Pessoais 12 076,70 Consdrcio — Aeronauticos 21 943^20 28 289 706,70 SlNISTROS PACOS 29 685 906,80 Iran.eortes "4 843 887,90 Acidcritcs Pessoais 60 020,10 Acron/iuticos , 1 003 997,90 794 000,00 36 387 812,70 OeSPESAS INDUSTRIAIS DIVERSAS DESPESaS DE INVERS6E5 Imposto dc Rcnda 425 20 Dcspcsa^ com Tiiulos.. , . 39 827*30 Dcspesasdc imovcts m 8b6,'oo Juros cic Rcservas Rctidas 433 3<)o 70 jufo.% Diversos ^ ^"!"! i!!!!!.!!!!! 205 712,'30 828 221,50 CiESPESAS ADMINISTRATIVAS Honorfjrio«; .07 1 cr\ nfi Ordcnados c GniitficQfocs 4 744 519 00 oelc^jio e Apcrfci$oamcnto -lu uft(\'nn Assistcncla ao Funcionalismor , Servjfo <Jc Saude , ^43 3-^2 go Segurn dr, Pcxsr.nl i i 1! !]i ! 159 552:50 Uniformcs c Djstintlvos 28 481 60 Altmentos Suplcmcntais ' \$ 962'10 Bar e Rcsiauranic (Deficit Vcrificado) *. ] 54 074 20 Armazdm Recmbolsuvel (Ddficit Verilicado) . 18 872 70 l^iania dc E4rias (Dcspesas de Liquidasaoj 107 740 10.74 010,'» 702 026,90 ContribuieiSt.s de PrevidSncia 260 32' 00 buz, Fdren e Telefone 786 30 Keparos, Limpeza e Conservo?ao ' 84 800 10 Dcsivsas dos AutcimSveis ] , 54 064 30 ^ndusao e Carretns d 4«7'7n Osnsumo de Material ' 7oI o73 to fortes e CorrespondSnda 96 200 00 Despesas BancSrias S fno ,n Dcspesas Diversas '.1'. 1 i', I!! ] 85 40c:00 6 800 720,90 OIITRAS DESPESaS ContriliuifScs e 27^ yof, s/. Prop-aganda c Repcresentadio ' * it» ars'tn Estatlsdca c Estiidt>s T&rnicos !!!!]!]! ^ ! 17s 49o'oO Oscilafoes Patrimoniais 855;(,o 587 307,10 oscila<;aO de res. TtCNICA 2 442 194,40 SOMA DA DESPESA 144 965 822,80 diferenca entbe a recbita E a despesa 2 594 441,90 - 147 560 264,70 Major A. C. ZumiiA —
GEM. JOAO DE MENDONCA LIMA — Presidente REVISTA DO I. R, B.
Diretor do Dep. Pin.
PARECERES E DECISOES
Juizo de Direito da Vara Civel do Distrito Federal
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARfTIMO
"iSao nulas quaisquer clausulas limitativas oa exonerativas quer de responsabilidade quec da obrigagao de entregat a meccadoria".
Na agao movida pela Companhia Continental de Seguro contra a Com panhia Comercio e Navegagao. para haver a importancia total dos sinistros pages pela autora a diversos segnrados, em virtude do desaparecimenfo de mercadorias. o Dr. Gastao Macedo. Juiz da l." Vara, pro[eriu brUhante c substanciosa sentenga, examinando e estudando diversos aspectos juridicos do assunto. Os fundamentos e tambem as conclusoes da sentenga despertaram o mais vivo interesse, nao 50 entre as Companhias seguradoras. como nos meios juridicos onde a opiniao do ilustre magistrado e respeitosamente acatada. Piiblicatnos a seguir. na Integra, a sentenga do Dr. Gastao Macedo
"A Companhia Continental de Seguros" propos contra a "Companhia Comercio e Navegagao" esta a(;ao ordinaria, para haver da mesma a im portancia de Cr$ 49.272,00. total don sinistros pagos pela autora a diversos scgurados, em virtude do desaparecimento de fardos, contendo mercado rias, entre os quais um da "Sociedade
Anonima Industrias Reunidas FMatarazzo", pelo qua] pagou a ini' portancia de Cr$ 37.141,10.
Os extravios se verificaram em dlvcrsas epocas, sendo de propriedadc da re todos os navios que transportaram as mercadorias.
Fundou a a^ao no art. 728 do C6digo Comercial, quanto ao seu direito de sub-rogagao, e, quanto a responsa bilidade em si, no art. 1.° do Decretc n." 19.473, de 1930 e art,'494, a!inea 2, combinado com b art. 519 do Codigo Comercial.
Juntou OS documentos de fis. 7 a 30.
Regularmente citada, a re contestou a a^ao, alegando, em sintese, o seguinte:
a) que o pedido improcede, pov terem os segurados da autora convencionado, expressamente, a exonera^jo da responsabilidade da transportadoM re, pelas faltas, mesmo as dolosas, de scus prepostos, tanto assim que, parti protegao de seu pafrimdnr'o, seguroram suas mercadorias contra o risco de extcavio e roubo, 0 que impede a autora de se sub-rogar em direiton que sens segurados nao tinham:
b) que, aceito o transporte nas condi(;bcs inscritas no conhecimentoOS embarcadores exoneraram a re de sua responsabilidade, concedendo-Ihc uma iserifao tfa obrigagao de indcnizar , consequente ao inadimplemento da obrigagao contratual, nao se tra-
tando de uma limitagao, ou de uma exoneragao da obrigagao de entregar a mercadoria, mas de uma estipulagac pela qual a transportadora e o embarcador transferem para a companhia seguradora qualquer responsabilidade porventura devida pela transportadora, em conseqiincia de extravio ou roubo;
c) que essa convcngao e perfeitamente licita e decorre do consagrado principio da liberdade das convengocs, bem como de ate da Comissao de Marinha Mercante aprovando todas as clausulas dos conhecimentos maritimos;
d) que o verdadeiro sentido das clausulas 13 e 24 dos conhecimentos nao e o de criar a irresponsabilidadc do transportador pelos atos de seus prepostos, ou ainda o de eximir-se da responsabilidade de entregar a mer cadoria embarcada, nao se aplicando hipotese o art. 1.° do Decretc numero 19.473, de 1930:
e) que o de que se trata e de "um seguro contratado pelo credor tendo em vista fazer-se indenizar das conseqiiencias das faltas do devedor e reparar os danos causados pela aplica^ao das clausulas de nao indenizar", no dizer de Casavan;
/) que .se as clausulas sao validas para o efcito do segurador cobrar ta.va de premio suplementar. tambem o sao para que o embarcador convencionc a exoneraglo de sua responsabilidade, pois e certo que nao ha contrato do seguro sem 0 elemento risco.
Depois de citar doutrina e jurisprudencia a respeito, pcde a improceJencia da agao.
Juntou OS documentos de fls. 4'? a 50,
Replicou a autora, a fls, 52, ;untando OS documentos de fls. 57 a 60. O processo foi saneado a fls. 64v. Na audiencia, debateram as partes o feito pela forma constante do resumo de fls. 66.
Isto posto:
I) Na contestagao e nos debates orais, argiiiu a re a preliminar de ser a autora carecedora do direito de a^Ho, porque, tendo ela, re, side exonecada pelo embarcador da responsabilidade pelo extravio dos volumes embarcados, 0 fafo de haver a autora pago o sinistro. nao era suficiente, por si so. para autoriza-la a proper esta a?ao, pois se e certo que o art. 728 do Co digo Comercial sub-roga o segurador que paga nos direitos do segurado. tambem e certo que e precise saber se este era, efetivamente, credor.
Ora, sabendo a seguradora, ao fazer o seguro, que o embarcador exonerara o transportador da responsabi lidade. nao pode se sub-rogar lem direitos que o embarcador nao tinha. Como vemos, tal preliminar constitiii o proprio merito da a?ao, pois a re, ao formula-la, tern como ceita a sua exonera^ao perante o embarcador. por forga das clausulas apostas aos conhecimentos. quando 0 que se discute e, justamente, a validade de tais clausulas, se elas produzem. ou nao, OS efeitos pretendidos pela re, Constituindo a preliminar 0 ponto nodal da a^ao, nao pode ser previ?mente resolvida, sem o exame da questao no seu amago.
E o que iremos fazer, examinardo-a sob OS seus varios aspectos.
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A relevancia do assunto, a sua atualidade e a divergencia de opiniSes sobre o mesmo, levaram-me a reexamina-Io, com cuidado, tanto mais quo fui nominalmente chamado ao debate, em senten^a largamente divulgada e constante destes autos, por uir. magistrado que e, tambem, jurista de fibra e acatado publicista — o meu talentoso colega Jose de Aguiar iJ^ias. Temos em grande aprego sua opiniao, que e autorizada e sincera, pois o sabemos possuidor de espirito cientifico, e, portanto. incapaz de sobrepor a vaidade de uma opiniao aos resultados que sua inteligencia reconheceu inexatos. A replica e seinpre uma homenagem ao adversario, pois so replicamos. para divergir, quando esse adversario e a divergencia merecem a honra da controversia.
Sentimo-nos, portanto. a vontadc para discordar do douto colega. decidido paladino da clausula de nao indenizar. ao qual pedimos Jicenca para, em primeiro lugar. desfazer um equivoco. decorrente de afirmagao menos exata.
Depois. reexaminaremos a questao com serenidade e desejo de acertar.
2) Nao e exato haja eu afirmado, em senten^a anterior que a respcnsa■ bilidade do transportador
"nao pode ser diminuida sem prejuizo de terceiros"; tomada essa palavra na acepcao em que o fez o digno magistrado, isto e, tecceiros em relagao as partes contratantes.
Falando do capitao. escrevemos o seguinte:
"Porque tern uma grande autoridade. deve ter, tamU^m, uma
responsabiiidade correspondente, e essa responsabiiidade nao pode ser diminuida sem prejmzo de terceiros, e. portanto. quebra de um equilibrio que a lei procurou estabelecer".
Conforme se verifica pelo trecho acima, a palavra terceiros esta ali empregada na acep?ao de terceiros com quem o capitao ou o armador contratam. isto e. os proprios embarcadores. c nao terceiros estranhos ao contrato.
3) Para melhor coordena^ao, examinaremos o assunto sob os seguintes aspectos:
a) o problema em face do Codigo Comercial e a questao da ordem publica; - -
b) o direito frances;
c) o problema diante do Decreto n." 19.473. de 1931:
d) 0 sub-rogaqao do art. 728 do Codigo Comercial.
O problema em [ace do Codigo Comercial
4) Alem do art. 99, referentc aos condutores de generos e comissarios de transportes, possui o Codigo Co mercial dois aitigos especlficos para 0 caso de transporte marUimn. que sao o 519 e o 529.
. Diz-se no primeiro:
"O capitao e considerado verdadeiro depositario da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal esta obrigado a sua guarda e bom acondiclonamento e conservagao e a sua pronta entrega, a oista dos conhecimentos.
A responsabiiidade do capitao a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe. e continua ate o ato de sua entrega, etc.".
Dispoe o art. 529:
'O capitao e responsavel por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissao ou impericia sobrevierem ao navio ou a carga, sem prejuizo das agoes criminais a que a sua malversa^ao ou dolo possa dar lugar.
O capitao e tambem civilmente responsavel pelos [urtos ou quais quer danos praticados a bordo pelos individuos da tripula^ao nos objetos da carga. enquanto esta se achar debaixo de sua respon sabiiidade".
Ai esta. pois, meridianamente determinada a responsabiiidade do transportador por qualquer dano. extravio ou furto sobrevindo durante o transporte. e conseqiientemente, a obriga?ao de entregar a mcrcadoria, ou tndenizar-lhe o valor, quando se extraviar.
Em contraposi^ao a esses dispositivos clarissimos. os transportadores fizeram inserir em seus conhecimentos, com a aprova^ao da Comissao de Marinha Mercante, as seguintes clausulas;
O armador e o capitao nao sao responsaveis pelos danos que se originarem do embarque de mercadoria em mau estado ou perdas. danos ou roubos, riscos esses que poderao ser cobertos
pelo seguro (clausula 13. 2." parte).
O armador nao responde por avarias, perdas, danos. roubos ou outro risco que possa ser coberto pelo seguro (clausula 24).
O que ai esta e a replica aos artigos 519 e 529 do Codigo Comercial. A lei diz que o transportador e res ponsavel, mas o conhecimento declara que nao o e de modo que. se admitirmos a validade de semelhantes clausulas. estaremos admitindo o cancelamento puro. e simples da lei, por acordo das proprias partes (na melhor das hipoteses), ou por autoridade uni lateral de uma delas. que e o caso. como veremos.
A esse argumento, ja expedido em outra sentenga, responde Aguiar Dias. em sentenga por certidao nestes
autos:
"Quanto ao cancelamento da lei por vontade das partes. parece-nos certo que, sempre que nao esteja em jo^ o principio de ordem publica. sempre que essa lei seja apenas estimativa ou supletiva da vontade das partes (o grifo e nosso) e possivel abandonar a lei pela vontade privada. como sucede diariamcnte na locagao. em que se inverte a obrigagao de reparagao a cargo do locador ou do locatario. na compra e venda, com a inversao dos onus de impostos e outros, nao se precisando ir mais longe senao mencionar o Codigo Civil, com seus numerosos "salvo convengao em contrario para permitir que
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a vontade privada afirme inten?ao diferente da que a lei presu me (o grifo e nosso).
O argumento e deveras impressionante, e tanto o e, que ja serviu de fundamento a uma senten?a do douto magistrado, Estacio Benevides (Diario da Justiga de 17 de maio de 1948). para ensejar a aceitagao das clausulas.
Tambem eu concordaria com ele, se nao me impedissem duas circunstancias:
a) nao me parecer, data venia, que OS arts. 519 e 529 sejam estimativos, ou supletivos da vontade das partes. mas, ao contrario, imperativos, como vontade da lei:
b) nao se tratar, no caso, de um contrato qualquer, como a locu^ao ou a compra e venda de um contrato de ades5o.
A) Todos nos sabemos que os dispositivos legais so admitem a colabora^ao das partes, quando a lei o permite, expressamente (e dai a expressao "salvo conven^ao em contrario"), ou quando ela usa das express5es "podera", "e facultado", ou semeIhantes. Fora disso. a lei e semprc imperativa, nao preci'sando de proibigao formal, em contrario, para que seja obrigatoria.
fi certo que nao se podc presumir' restri^ao a liberdade de contratar. mas e justamente por isso que as expressoes "podera", "e facultado" se encontram em quase todos os artigos do Codigo Civil referentes as obriga^oes.
Ora, 0 art. 519 usa de uma expressao que nao deixa diividas quanto ao seu alcance, quando diz que o capi-
tao e, consequentemente, o armador) esta obcigado a responder pelos danos sobrevindos a mercadoria, e a sua pronta entrega, a vista dos conhecimentos.
Nada mais imperative: esta obri' gado a guarda e conserva?ao da mer cadoria; esta obrigado a entrega-la.
O art. 529, nao obstante menos energico, e tambem, imperafiuo;
"O capitao e responsavel, etc.' •
Nao me parece, pois, que esses dispositivos sejam supletivos da vontade das partes, pois a lei nao presumiu que fosse essa a vontade das partes. Determinou que assim fosse, nao obs' tante ser possivel as partes abrirem mao de seu direito, post-factum, mas nunca convencionaram, previamentc, 0 contrario do que esta na lei.
B) O segundo motivo de divef gencia esta em que ao contrato transporte nao podem ser aplicadas normas aplicaveis ao contrato de locatao, ao de compra e venda. ou outro semelhante, pois a sua natureza contrato de adesao, (que, incontestatavelmente, e) assim nao o permite, pois, enquanto naqueles a convene^'' das partes e livre, nestes, as partes nao contratam, no rigor do termO' mas uma delas
"formula um contrato tipo, e*" cujas clausulas se mantem irredf tivel; elabora por si so a lei do contrato. Quern deseja contra* tar nao discute, nao pode discutir: aceita a formula propostai duravel, ou nao contrata (C. Men' don^a, Tratado, vol. 6, parte Jn." 565)",
Como, portanto, falar em consenfimento da parte quando esse consentimento Ihe e imposto, uma vez que a recusa em consentir importara em nao se utilizar o embarcador dos servigos do transportador?
Em tais contratos a parte nao consente. livremente: cede apenas a uma imposigao das circunstancias.
O mesmo Carvalho Mendonga (vol. 6, 2." parte, n." 1.154), alias tratando do art. 12 da Lei n.° 2.681, de 1912 (transportes terrestres), que permite a clausula, escreve ainda:
"A responsabilidade das empresas de transporte seria inteiramente suprimida se Ihes fosse permitido livremente limita-la em declaragdes publicas ou nas clau sulas do contrato. Em principio, essa estipula?ao seria nula, porque poderia dar facil entrada ao dolo".
E o meu eminente colega Aguiar
Dias nao discrepa desse entendimento, quando, no ultimo capitulo de sua notavel monografia (clausula" de nao indenizar — Conclusao, pagina 215) escreve:
"Requer a clausula, naturalmente. todas as condi^ocs dc val-i dade que nenhum contrato dispensa. fi muito importante para a sua cficacia a questao da aceita^ao da estipulaoao por parte daquele a quern aproveitaria, na sua ausencia. a agao de reparagao do dano, Nao se pode. por exemplo, deduzi-la de formulas impressas que o interessado. presumivel-
mente. nao tenha conhecido, antes de concluir o contrato a que a clausula esteja ligada. O expedidor que recebe o conhecimento de transporte ou o viajante que adquire bilhete no guichet dificihnente pode ser equiparado ao contratante que assina o instruraento de contrato depois de ha ver maduramente ponderado e discutido as clausulas".
Dir-se-a que o embarcador conhece as clausulas impressas, por haverem sido as mesmas aprovadas pelo poder publico, no caso, a Comissao Maritima Mercante.
Pura ficgao, tanto mais que a dita Comissao nao tem poderes para legislar, e as partes nao sao obrigadas a conhecer o que nao e a lei, uma vez que so o desconhecimento da lei e vedado pelo art. 3." da Lei de Introdugao ao Codigo Civil.
Nao e outra a opiniio de Fernando Rudge Leite, cujo trabalho (Da clau sula de nao responsabilidade no trans porte ferrovjario. de Mercadorias, in Revista Forense 108-18) mereceu de Aguiar Dias, com a lealdade dc verdadeiro jurista que e (pois o trabalho conciui pela nulidade da clausula, mesmo em face do art. 12 da Lei n.® 2.681) a classificagao de "o mais consciencioso e corapleto ate hoje publicado sobre a materia (Cl. nao indenizar, nota a pag. 162):
"O maximo de liberdade que se admite consiste em entregar ou nao a mercadoria ao transpor tador. Porem isso de nada vale. porque a escolha esta em aceitar ou renunciar. E, evidentemente,
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N. so ACOSTO DE 2948 REVISTA DO I. R. B.
nao pode o industrial, o comerciante ou o particular renunciac ao qua Ihe e vitah.
A questao de ordem publica.
5) Ja conhecemos o teor das "clausulas de seguro" que importam na completa irresponsabilidade do transportador." Ja vimos que elas exoneram o mesmo peio extravio, furto ou roubo de tudo quanta puder ser coberto pelo seguro.
Estamos. portanto, diante da mais completa e absoluta irresponsabilidade do transportador, pois qualquer risco de mercadorias pode ser coberto pelo seguro, ate mesmo em tempo de guerra.
Assim, discordamos, mais uma vez do ilustre Aguiar Dias. quando afirma que
"e perfeitamente aceitavel a assergao de que nao ha lesao a ordem publica se, em contrato que regule interesses pucamente pecuniarios, entre particulares. o credor consente em desobrigar o devedor das consequencias de sua culpa (ob. cit. pag. 34, n,-- 12).
Nao nos parece que os interesses atingidos pelas clausulas sejam puramente pecuniarios. pois por traz desses interesses pecuniarios das partes ha 0 ifJteresse politico do Estado em ser causados; o de resguardar o prinvada dos prejuizos que Ihe possam ser causados: o de resquardar o principio moral e juridico da responsabiJidade, principalmente numa 4poca em que esta se dilui. assustadoramente. amea^ando a sociedade nos seus proprios fundamentos.
O direito, antes de ser criagao das leis e dos homens e cria^ao dos fatos, e diante de fatos cujas consequencias desastrosas ressaltam aos olhos, de qualquer um. o Estado ainda quando baseado num conceito precario. como e o da ordem publica, nao pode cruzar OS bragos. receioso de outro con ceito ainda mais precario e certamente muito mais abstrato e perigoso, que e o da liberdade de contratar.
Como vimos. a extensao e a conseqiiencia das clausulas 13 c 24 sao cnormes, e, tal como estao redigidas, abrangem a culpa grave e ate o proprio dolo. E ninguem negara que seja contraria a ordem publica qualquer convengao que exclua o dolo.
As consequencias de ordem pratica ainda sao mais desastrosas.
Hugo Simas. autoridade no assunto. teve ocasiao de escrever;
'Pelo regime de clausulas de irresponsabilidade insertas nos conhecimentos, pelos quais os transportadores se exoneraram de responder pelos danos que Ihes tocam. OS abusos na defraudagao das coisas confiadas a sua guards assumiu aspecto alarmante. originando forte reagao tanto na jurisprudencia. como na atividade legislativa das diversas nagoes. £ de salientar nesse sentido a decisao do Tribunal de Comercio de Bordeaux, que Bonnecase transcreve. dizendo-a "ve ritable monument de sains doc trine. qui a sa place marquee dans I'histoire de la lutte contre les clauses de non responsabilite".
Isentos por elas os transporta dores de responder pelo desapa-
cecimento do conteudo dos volu mes. havia uma verdadeira pilhagem nos pordes dos navios ou fora deles, sem que ninguem fdsse responsavel (Cod. Proc. Com. vol. 8, n." 239, pag. 401-402)".
Ripert, que com Lyon-Caen e Danjon constitui a trindade maxima em defesa das clausulas, ele proprio reconheceu que. na pratica, negligencias incriveis foram constatadas; as avarias (lacasse), os roubos multiplicaram-se; pode-se dizer que, no transporte por mar. o armador entrega as mercadorias onde quer, se quer, e no estado em que quer" (Guy de Valon Les clauses de non responsabilite dans la navigation maritime et la navigation serienne Ed. 1940. pag. 143)".
Na Inglaterra, Charles Parker But. juiz da Corte do Almirantado, resumia as clausulas dos conhecimentos nessa expressao:
Pagar-me-eis o frete e me remeteis a mercadoria; quanta a mim. entrega-la-ei. se quiscr (Valon, ob. citada. pag. 42)".
A] temos os fatos, as conseqiiencias praticas das clausulas. em paises onde a organizagao e a nogao de responsabilidade atingiram um grau que esta mos longe de atingir. Depois de conhecermos esses fatos e de calcularmos o que poderia acontecer no Brasil (alem do que ja acontece, que nao e pouco) se admitirmos a liberdade
de convengao das partes. poderemos ainda dizer que nao ha um alto inteinferesse politico do Estado em proibir essas clausulas?
Poderemos dizer que se trata apenas de interesses pecuniarios das par tes. quando toda a economia publica e a privada sao atingidas? Creio que nao.
Se conhecemos essa experiencia alheia. em paises de alta cuitura social e politica, por que nao a aproveitamos?
Por que pretendemos passar. tambem. por ela, em condigoes muito piores? Por que sujeitarmos nossa incipiente economia a um prejuizo que sabemos certo, tao somente por amor a beleza de uma tese juridica?
Meditem os tribunais, pois sua responsabilidade c enorme.
A meu ver. so o interesse politico da defesa da economia privada justificaria a ordem publica.
Mas ainda ha outro motivo de ordem publica contra as clausulas. £ o Principio de responsabilidade que deve- ser' mantido e defendido pelo Estado.
Neste mundo em que se esboroa, por falta de nogao de responsabilidade, que se dilui nos meandros das mais perigosas abstdagoes, que vem destruindo todos os marcos orientadores da conduta humana, e questao de vida e de morte restabelecer a nogao de responsabilidade.
Melhor do que eu falara Bonnecase, no magnifico prefacio a obra de Va lon:
O conceito de ordem publica traduz para determinada epoca OS limites que as convengoes das
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N. 50 — AGOSTO DE 1948 REVISTA DO I. R. B.
partes nao podem transpor sem chocar o sentimento social dos, contemporaneo. Ora, se considerarmos a epoca atual sob o ponto de vista economico, verificaremos que 0 mundo e dominado pela lei da divisao do trabalho e pela nogao de responsabilidade profissional. Parece, pois. dificil admitit que possamos impunemente nos subtrair, por simples mani' festagao da vontade, ao que e para cada um a lei de sua existencia social. Pretender sustentar 0 contrario e negar o proptio Direito na nogao de responsabili dade profissional, que tendo a absorver nela, sob a influencia das transformagoes economicas, a nocao de responsabilidade em geral. A responsabilidade profissional e a forma moderna e concreta da responsabilidade geral. Nao se percebe porque razao os armadores poderiam escapar a essa responsabilidade pro[issionah sua industria e por certo especial; mas nao se faz um armador por decreto; escolhe-se tal profissao sob o impulso egoistico e pessoal. Que suportem, pois. os riscos.
Objeta-se, para validar as clausulas. o poder da vontade das partcs. Mas e um argumento atualmente em decadincia".
O direito. alias, tern por base a responsabilidade. Fora dela nenhum direito pode ser criado. (edifie).
B preciso restaurar a nogao de responsabilidade (Valon. ob. citada — Prefacio. fls. XII a XV)"•
6) Bem sabemos que o imcnso Ripert, com a sua enorme autoridade, nao considera as clausulas de nao res ponsabilidade contrarias a ordcm publica. Bem sei que ele permanece indiferente" diante dos fatos, como a maioria dos juristas francescs, tanto que. como salienta Aguiar Dias. todos eles declaram que os argumentos contrarios a clausula sao meros argumen tos de fato e nao de direito.
Isso nao e cxato. como ja vimos a ainda vcreraos. Mas que o fosse.
Por que essa indiferen^a dos juris tas pelos fatos? Por que, se os fatos sao a propria vida, isto e, o direito em a^io. pois ele so existe para regu lar OS fatos e so surge depois deles?
Ex fato critur jus.
Um dos maiores perigos de todos OS tempos, e particularmentc da epoca hodierna, tem sido a ideia pura, a abstra^ao. tanto no tcrreno do direito como no das ideias politicas.
Aceitam-sc ideias politicas e juridicas so porque, teoricamente sao pE^' feitas. Nao se procura saber como funciona o sistema. na pratica.
Esquecem-se de que todas as criagoes mentais sao perfeitas, porque, quando as imaginamos. nao contamos com OS atritos e contratempos da vida real.
Formulamos uma teoria como cngcndramos um romance, mas a teoria ^
sempre diferente na pratica e o ro mance nao se reproduz na vida.
O direito [ranees
7) certo que os autdres franceses tern outros motivos para a aceltagao da clausula.
Em primeiro lugar. ha o art. 353 do Codigo Comercial frances, que admite forraalmente que. por conven^ao expressa. o seguro de um navio possa comprecnder a responsabilidade pelas faltas do capitao e da tripula530.
Lyon Caen et Renault, que se funda nesse artigo para aceitar a clausula. tem um argumento devcras impressionante, em face do direito frances, I que importa. diz ele, que o arma dor nao seja responsavel para com 0 afretador. ou, que sendo res ponsavel para com ele, tenha con tra seu segurador um recurso por meio do qual a indenizaqao que ele deva pagar ao afretador Ihe seja reembolsado? (Apud Bonnecase. n.° 503)".
Mas no Codigo brasileiro nao ha dispositivo identico aquele, nao podendo ser considerado tal o n." 12 do art. 711.
Bonnecase, porem. responde com vantagem ao argumento de Lyon Caen, estabelecendo a distin^ao absoluta entre o afrctamento e o seguro e declarando que o proprio Rippert foi obrigado a concordar em que "o seguro nao cobre jamais completamente o embarcador, pois os seguradores estipulam isengoes ou privilegios (fran chises) (Bonnecase, ob. cit. n." 518)".
Outro elemento. de ordem eminentemente poHtica. influiu no espirito dos franceses. Foi o da desigualdade que enfrentaria a frota mercante francesa, em concorrencia com as estrangeiras (particularmente a inglesa) se nao Ihe fosse facultada a protecao das clau sulas (Valon ob. cit. pag. 121).
Isso nao obstou. porem, a crescente decadencia da frota francesa, ao passo que. do lado de ca do Atlantico, os Estados Unidos que, no artigo pri meiro do Harter Act. proibem taxatlvamente qualquer convengao tendente a diminuir sequer a responsabilidade do armador.' conseguiram formar a maior e mais poderosa frota mercante do mundo.
A lei francesa de 2 de abril de 1936 limitou muito o dominio da aplicagao da clausula, e a convengao de Bruxclas, de 1924, reproduzindo, com ligeiras modifica^oes, as Regras de Haya, de 1921, proibiu qualquer convenao tendente a exonerar o transportador, nao obstante estabelecer varias causas de exoneragao.
Os argumentos constantes da celebre decisao. -do Tribunal de Comercio de Bordeus, de 7 de janeiro de 1921, transcrita em Bonnecase (n." 512) e em Valon (pag. 55 constituem tremendo libelo contra as clausulas de nao responsabilidade, sendo, a meu ver, irrespondiveis.
O problema em face do Decreto n.» 19.473, de 1931
8) Dispoe o art. 1.® do Decreto n.° 19.473, de 1931:
"O conhecimento de frcte ori ginal, emitido por empresas de
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E mais adiante:
"Mas a responsabilidade deve permanecer coma lei fundamental, Sem a qua! nao se pode edificar qualquer progresso social ou simplesmente humano.
N. SO — AGOSTO DB 1948
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J,JiBVISTA DO I. R. B.
transporte por agua, terra ou at. prova o recebimento da mercadoria e a obrigagao de cntrega-Ia no lugar do destino.
Reputa-st nao escvita qualquer clausula restcitiva ou modificativa dessa profa ou obrigagao".
Em sentenga de 15 de outubro de 1947, alias rcformada pelo Egregio Tribunal de Justi?a por dois votes contra um, aprcciando a hipotese dos autos. qua era do furto de parts do conteudo dos volumes, dei pela nao aplicagao daquele dispositivo legal, escrevendo:
"A reda^ao do texto legal e obscura.
O que ali se proibe e que seja convencionado cm contrario ao valor do conhecimento como prova do recebimento da mcrcadoria e da obrigagao de entrega-la. Mas em que interfere isso com as clausulas de irresponsabilidade, em outros dos seus variadi'ssimos aspectos, alem do extravio, linica ali prevista?
E concordei com a opiniao de Aguiar Dias, tendo em vista a hip6tese que eu examinava.
,Mas, como se verifica pelo trecho transcrito, admiti que o dispositivo se aplicava ao caso de extravio da mer.cadoria, a meu ver, previsto na lei. fi essa a hipotese dos autos.
•Efetivamente, se a lei proibe qual:quer clausula' que dispense o trans-
portador de entregar a mercadoria. "reputando-se nao escrita a clausula restritiva ou modificativa dessa prova {o recebimento) ou obrigagao (a de entregar a mercadoria)" e obvio que, eximindo-se o transportador da responsabilidade de furtos, roufeos ou extravios ([atos que impossibilitam a entrega). esta, evidentemente. se furtando a obrigagao de entregar a mer cadoria.
O Desembargador Vieira Braga, com 0 vigor e a precisao que todos Ihc conTiecemos. na apelaqao civel n.® 380, de recente publicaqao, teve ocasiao de escrever, em magnifico voto vencido:
"A lei considera nao escrita clausula afastando a obrigagao de entrega da mercadoria no lugar do destino. Que mais precisava ela dizer para deixar claro qnc ao transportador nao e licito diluir e apagar a responsabilidadc decorrentc do inadimplemento da obrigagao. com o simples auxilio de uma quimica verbal que torna possivel conceber-se a um tempo a substancia da obrigagao e a irresponsabilidade do obrigado?
A lei e imperativa — clausula que exima o transportador de entregar a mercadoria e como se nao houvesse sido escrita, como se nao existisse. Mas o trans portador nao se atrapalha: a obri gagao e sagrada, invulneravel. eterna, tao viva como no dia em que nasceu o conhecimento, ainda que nao haja mercadoria para ser entregue. Isto o transporta dor se ufana de proclamar. fi ®
sera sempre devedor. Deve en tregar. Nao havendo, porem, mercadoria a entregar, por ter desaparecido, por nada tem que responder, embora continui a dever, porque contra aquilo ele se forrava com uma clausula que o dispensa de responder, clausula legitimissima. O que a lei somente veda e que ele se dispense do dever. E assim acaba ele triunfante da lei (Apud. Rev. I.R.B.. vol. 49".
Essa quimica verbal, a que se refere o preclaro magistrado, e a que se encontra num dos trechos da contestagao da re, in verbis:
"Nao e 0 caso de uma limitagao, ou de uma exoneragao da obrigagao de entregar a merca doria. Trata-se de uma estipulagao segundo a qual o embarcador e o transportador convencionam transferir para a Companhia seguradora qualquer indenizagao porventura devida pela transportadora e conseqiiente ao extravio ou roubo da mercadoria (fis. 38)".
O que ali esta escrito e o seguinte: o transportador nao se exonera da obrigagao de entregar a mercadoria: continua responsavel, mas como essa responsabilidadc envolve a obrigagao de indenizar, ela e o embarcador, sem ■audiencia da companhia seguradora, convencionam que, no caso de ser de
vida a indenizagao, por extravio ou roubo, seja a seguradora quem a pague.
O absurdo e evidente. Primeiro porque responsabilidade e obrigagao de indenizar sao a mesma coisa, nao havendo uma sem a outra. Ora, se a transportadora se reconhece respon savel mas transfere a outrem a obri gagao de indenizar, esta transferindo, tambem, a responsabilidade, ou dissociando nogoes que nao podem ser dissociadas. Segundo — a transferencia dessa, responsabilidade e conse qiiente obrigagao de indenizar pode ser transferida a outrem, mas e preciso que este, a quem foi transferida a res ponsabilidade, a aceite, expressamente, como partc na convengao.
Ora, o que acontece e que o trans portador e o embarcador contratam sem audiencia do terceiro'que vai pagar, o que e taxativamente proibido pela ultima parte do art. 728 do Codigo Comercial, uma vez que o segurado (o embarcador) nao pode praticar ato algum em prejuizo do segurador,
Sera preciso dizer mais para nos convencermos da nulidade de semeIhante pacto?
Dir-se-a que, quando o segurador aceita o seguro, ja sabe do pacto entre embarcador e transportador. Mas ele sabe, tambem, que esta garantido pela agao regressiva que Ihe confere o citado art. 728 do Cbdigo Comercial, pois de outro mod'o nao faria o seguro.
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.K.'90 — AObStO tit. 1948
SEVISTA BO I.'D. B.
A sub'rogagao do art. 728 do Codigo Comercial
9) Na senten^a que se encontra por certidao, a fls. 46 dos autos, o douto Aguiar Dias declare que a ctausula de seguro nao vale contra o segurado,
"mas o segurador, seu sub-rogado. nao pode pretender todos os efeitos da isen^ao invocavel por aquele, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilicito (fls. 49)".
Funda-se em que o negocio do se gurador e o risco e que, portanto, deve 61e correr a sua alea. No mesmo sentido, outra sentcnga do nao menos douto Joao Jose de Queiroz (Diario da Justi?a de 4 de junho de 1948).
Em principio, estaria com os ilustrados colegas. Efetivamente, o caracteristico fundamental do contrato de seguro 6 o risco e, tirando-se-lhes este, tomar-se-ia o seguro um neg6cio scm riscos, "passando o segura dor a ser apenas um intermediario entre o segurado e o transportador, na cobran?a da mdenizagao sempre devida (J, J. Queiroz)".
Mas, se essa tcse e verdadeira e defensive! nos seguros terrestres, parece-me que nao pode ser aceita, em se tratando de seguro maritimo, em face do art. 728 do Codigo Comer cial.
"Pagando o segurador um dano acontecido a coisa segura, /fcara sub-rogado em todos os
direitos e agoes que ao segurado competircm contra tercciro; e o segurado nao pode praticar ato algum em prejuizo do dircito adquirido dos seguradores».
Justo ou injusto. legem habemixs, parecendo-me que a questao nao admite controversia no direito maritimo. A sub-rogagao e imposta pela lei.
Conclusao
10) Nao somos absolutamente infensos as companhias de transportes, quer maritimos, quer terrestres. Ao contrario. Em iniimeras senten?as sobre responsabilidade civil lio transporte de pessoas ja tivemos ocasiao de acentuar que, ou se limita o montante das indenizagoes, ou desaparecerao as companhias transportadoras, que nao podem arcar com a respon sabilidade das indeniza^oes. muitas delas conferidas quase que graciosamente e todas em propor^oes alarmantes.
Ja frisei que o problema tern duas faces, pois se c respeitavel o dircito individual, com maior razao o sera o da coletividade, e, num pais cuja maior angustia e a falta de transpor tes, e gravissimo erro liberalizar indeniza^oes, asfixiando as companhias transportadoras e delas afastando os capitals.
E tenho sempre reclamado para o problema uma solu;ao legal, que ainda pleteei em recente senten;a contra a re dcsta a^ao.
Estou certo de que so a lei resolvera a questao.
tr \
Entrega-la a doutrina e a jurisprudencia e sujeita-la a flutua^ao de correntes que se combatem, colocando-se em Campos extremos, ora prcvalecendo uma, ora outra.
O problema existe. Impoe-se uma solugao. Mas ela deve ser legal, estabelecendo medidas equitativas, no interesse geral.
Confiar o problema a doutrina e faze-Io flutuar entre os polos de duas situa^oes igualmente injustas.
Todos nos conhecemos pequenas companhias que desapareceram por nao poderem arcar com os onus de um sinistro de maiores propor^oes.
Que venha a lei, portanto, e com urgencia.
Mas o que nao podemos admitir, sem ela, e que as companhias trans portadoras, cobertas por uma clausula, se desinteressem completamente da mercadoria que Ihe foi entregue para transportar. dando margem a extravios, como no caso dos autos, de fardos pesando varias centenas dc quilos.
De acordo com a longa, mas necessaria exposigao que vimos fazendo, conclui-se:
a) que tanto em face do Codigo Comercial como frente ao Decreto n." 19.473, de 1931, sao nulas quaisquer clausulas limitativas ou exonerativas quer da responsabilidade{ ou
obrigagao de indenizar, se quiserem), quer da obriga?ao de entregar a mer cadoria:
b) que a responsabilidade, obrigagao de indenizar e obriga^ao de entre gar sao expressoes correlatas, que nao podem ser dissociadas:
c) que a transferencia da obriga?ao de indenizar para um terceiro (o segurador) por mera conven^ao entre o transportador e o embarcador, e na qua! o segurador nao foi parte 6 nula de pleno direito, nao gerando qualquer obriga^ao para este:
d) que a sub-roga?ao do segura dor nos direitos do segurado decorre de um imperative legal (art. 728 do Codigo Comercial) e, ainda mesmo quando este pactue com o transpor tador a exoneraqao da obriga^ao de nao indenizar, esse pacto e nulo em relagao ao segurador, porque "o se gurado nao pode praticar ato algum em prejuizo do direito adquirido dos seguradcfres fart. 728, ultima parte)";
e) que a doutrina francesa constitui fraco subsidio para o estudo do problema, pois a lei brasileira 6 difcrente.
Assim, de acordo com essas conclusoes, JULGO procedente a agao, para condenar a re na forma pedida na inicial.
Rio de Janeiro, 28 de junho dc 1948. — Gasfao Alvaces de Azevedo Macedo.
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P. R.
m. to-h- AOMTO IS 1948 REVISTA DO I. R. B.
Juizo de Direito da Quinta Vara Civel
AgAO ORDINARIA:
«Uniao do Comercio e Industria Companhia dc Segurcs Gerais», autora.
«Companhia Comercio e Navega?ao»j re.
SENTENCA
«Vistos, etc.:
A sUniao do Comercio e Industria Companhia de Seguros Gerais» propoe a presente a?ao ordinaria contra a Companhia Comercio e Navega^aos, com fulcro nas disposi^oes dos artigos 728 do Codigo mercantil e 1.524 do Codigo Civil, a fim de — como seguradora sub-rogada legal — haver da re importancias que pagou a segurados seus, carrcgadorcs em navio de arma?ao da re e cujas mercadorias nao foram plenamente entregues no porto de destino. A inicial, subscrita pelo advogado Dr. Valter Dreyer, p6e em pequeninos os fatos, com clareza e precisao e remata por fixar a quant'a pretendida em Cr$ 31.828.20, alem dc juros de mora, custas e honorarios de advogado na base usual de 20 % estes ijltimos postulados com esteio era o art. 64 do Codigo de Processo Civil, A inicial veio instruida com procura^ao e com o documcntario de Ils. 17 usque 218.
A r6, pela pena elegante e concisa do seu erainente patrono. Dr. Sidnei Haddock Lobo, apresentou substancial defesa, que se encontra a fls. 229 a 232. Inicialmente, contestou a exatidao do principal pcdido pela autora, que seria apenas de Cr$ 30.618,56. Mas.
na verdade, improcedente a aqao raerce de c]ausula.s impressas no conheciraento, que exoneram a re trancportadora pelas faltas, mesmo as dolosas, dos seus prepostos e, tambem, por haver sido convencionada a chamada insurance clause, pela qual o armador nao responde per avarias, perdas, danos ou qualquer outro risco que possa ser coberto pelo seguro. Tais clausulas nao serao proibidas pelo Decreto n." 19.473, de 1930 e assim hao decidido, em primorosas sentengas, os ilustres magistrados Doutores Jose de Aguiar Dias, Martinho Garcez Neto e Hugo Auler, alem de recente acordao, por raaioria,. da egregia Setima Camara local.
Replicou a autora a fls. 235 a 241, procurando deraonstrar a exatidao da cifra pedida e que a lei nulifica tais clausulas. como decidido cm varias scntengas e arestos das deraais Camaras, produzindo a autora (fls. 242) uma anterior decisao minha, desfavoravel a re.
A re, por sua vez, juntou a fls. 255 a 257 verso, recente e erudita sentenra do ilustre Jiiiz Dr. Jose de Aguiar Dias, era que, em divergencia, se critica a minha decisao acima aludida.
A fls. 260 verso a 261 verso proferi despacho saneador, em que acentuando nao se tratar dc uma excusatio non petita — frizei que nao esta vinculadc a tese que anteriorraente merecera men agasalho e que, por isso, reexarainaria a validade das clausulas, no caso vertente. De oficio, ordenei prova pericial, que serviu para siraplificar a irapugnagao de fato. Por unanimidade,
OS peritos (fls. 271) concluiram que a importancia certa e de Cr$ 31.825,90, pouco menos da pretendida pela autora.
1 E 0 laudo tambem fez certo que a T armadora nao tem duas tarifas de frete, mas apenas a rcgularmente imposta pela Comissao da Marinha Mercante (Decreto-lei n.° 3. 100, dc 1941 e Decreto n.° 7.838, de 1941)..
Realizou-se, afinal, a audiencia de julgamento screnamente e com a observancia das formalidades Icgais, estando as ocorrencias anotadas na ata.
Isto posto:
Na especie ha tres problemas cen trals (que comportain assuntos margi nals). a resolver:
^
a) se frente ao art. 728 do Codigo Comercial, que preve a sub-rogagao legal do segurador maritimo, e licita a chamada insurance-clause;
b) se tal artigo nao for proibitivo. se por al nao sera invalida tal clausulu do estilo maritimo;
c) se valida ou nao sera (frente ac art. 1." do Decreto n." 19.473. de 1930, com as modificaijoes feitas pelo Decreto n.® 19.754, de 1931) a outra clausuh (negligcnce-clause}, de irresponsabilidade ou de nao indenizar.
Nessa crux, reacesa e colocada em termos tdcnicos pela aparigao do notavel livro do insigne Juiz, Dr. Jose de Aguiar Dias («clausula de nao-in1 denizar». edi(;ao «Revista Forenses, Rio, 1947) ha que prosseguir com muita cautela, pois e bem candente a advertencia de Georges Ripert, no vo lume I. pag. XII do prefacio da 3." edi?ao (Paris, 1929) do seu «Droit maritime», onde verbera a fantasia de certas sentengas, esquecidas de principios do direito maritimo. E tambem
se me permita uma observagao: frequentemente vejo invocada a ligao do meu ilustre colega Dr. Aguiar Dias e eu, que li toda a sua preciosa monografia, acabei por ficar em diivida, Nao sei se compreendi o que li ou se com esse livro digno de leitura atenta esta sucedcndo ser mais citado do que lido, ja que muitas das invoca^es feitas estao em desacordo com afirmagoes do egregio autor.
Prossigo, todavia:
I)--
O art. 728 do Codigo Comercial Brasileiro recita: «Pagando o segu rador um dano acontecido a coisa segura, ficara sub-rogado em todos os direitos e agoes que ao segurado competirem contra terceiro: e o segurado nao poder praticar ato algum em prejuizo do direito adquirido dos seguradoress.
Em face desse artigo. as scguradoras sustentam que ineficaz a seu respeito qualquer convengao. entre segu rado e armador. tendente a excluir a sub-rogagao legal. Por sua vez, on transportadores sustentam que com a sub-rogagao o negocio de seguros seria o melhor do mundo, sem qualquer margem de prejuizo (seria jogar n.a certa).
Improcedem ambas as teses.
O art. 728 referido apenas proibe a pratica de ato, por parte do segurado, que fira o «direito adquirido» do se gurador. Em principio. a pratica desse ato nao seria sancionada dc nulidade, ma.s implicaria em mera inadimplencia, com suas conseqiiencias especificas. E a mengao a «direito adquirido*, por si, exclui do ambito da vedagao os atos
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pretgritos ao contrato de seguro e tai, em regra, seria o pacto entre carregador e armador. Leia-se o que, com pertinencia, esta escrito em Daniel Danjon et Jean Lepargneur {pags. e seguintes do vol. V de «Traite de droit maritime», Paris, 1930).
,E argumentar que, com a sub-rogaSao, o negocio de seguros se torna em prospera prestancia, franco de prejuizos, data vertia nao apenas c fincar argumento ad terrorem, como esquecer que e argumento economico e nao juridico, 0 que nao basta para condenar o que preve o mencionado art. 728. E nao e exato, pois que, como diz o belga Paul Laloux, a pagina 315 de «Traite des assurance terrestres». Bruxelas, 1944, «dans I'etablisscment du calcul des primes il est certain que I'assureur tient compte de cet element: la possibilite d'un recours contre le tiers responsable».
Para finaiizar este capitulo da sentenga, mais uma vez se justifique, do prisma juridico. a razao de ser da subroga^ao no ramo do direito de seguros. Aceito a autorizada ligao de Antigone
Donati (pags. 180 a 181 de «!! contratto di assicurazione nel codice civile*, Roma, 1943), que marcando que o que expoe se aplica a .«tutte le assicurazzioni contro i danni» — e nao somente a terrestre — demonstra que a sub-rogagao tem a fungao de permitir a atua^ao integral do principh indenitario. Quando ha um terceiro responsavel pelo dano, o assegurado que recebe do segurador nao pode voltar-se contra o terceiro. porque de outra forma nao pode ficar liberado da sua responviria a lucrar; de outro lado, o terceiro sabilidade. porque o contrato de seguro
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—• res inter alias acta — nao pode favorece-lo. Por isso. nos limites do ressarcimento efetuado. os direitos do segurado contra o terceiro passam para 0 segurador.
Ja ai esta a antecipagao da maneira por que encaro a insurance-clause. Esta clausula cncontrou guarida defensora em elegante senten^a do meu provecto colega Juiz Dr. Joao Jose de Queiros (pags. 3 956 a 3 957 do expediente do Diario da Justiga de 4-7-47).- Sinto divergir. ex diametro, do meu douto colega, com o devido respeito. Adiro as consideragoes adversas a tao combatida clausula focmuladas pelo Dr. Joao Vicente Campois, recentissimo e erudito artigo a pag. 94 c seguintes do n." 49 da «Rcvista do Instituto de Resseguros do Brasil» (niimero de junho de 1948).
Reexaminando a tese, nao vejo, data venia, como modificar o entendimento que contrario a clausula proferi na minha outra decisao, junta por certidao a fls. 242. Ali, como aqui. sustento que nada significa que a lei permite o seguro de barataria do capitao, o que nao autoriza a dizer-se que, por isso se tornou llcito o pacto de exoneragao de barataria no contrato de transports maritimo. A exoneragao preventi%a da responsabilidade por fato delituoso, chofra a ordem piiblica. Enquanto quern contrata um seguro de respoH' sabilidade objetiva um melhor modo de reparar. um dano, quem estipula a exoneragao busca, ao contrario, sub' trair-se a reparagao de um prejuizo defluente de fato proprio. Logo ma terial e psicologicamente, estaremos em presenga de duas situagoes que .se excluem ao inves de se identificarem.
tNao e, portanto, de causar maravilha que ap6s a primeira grande guerra a jurisprudencia internacional prevalente a considere nula, como informa Antonio Brunetti. em nota 4, a pag. 187 do vol. II de «Diritto maritimo privato». Turim, 1930 — «anche se imponga al caricatore I'obbligo di assicurarsi»...
Por outro lado, essa malfadada clau sula abrange os proprios casos de dolo.
Ora, os proprios que contestam a exatidao tecnica do brocardo culpa lala dolus est — sustentando que a culpa sera sempre e exclusivamente inconsciente e consciente sera o dolo — por isso nao estimando imoral o pacto excludente de responsabilidade ou culpa lata — ja nao assim dizem em relagao ao pacto de non praestando dolo. Exemplo tipico o do pranteado Pacchioni, exemplificando ate com os transportcs maritimos (paginas 211 a 212 de «Dei contratti in generale», Padua, 1937).
Como se ve, dificilmente se encontrara quem sustente a moralidade da insurance-clause e, muito mais dificil mente ainda, encontrar-se-ao argumentos juridicos para isso.
II):
Cabe-me, agora, apreciar a outra clausula exonerativa do conhecimento e ja agora frente ao art. 1.° do Decreto n.® 19 473, de 10 de dezembro de 1930, com as modificagoes feitas, pelo Decreto n.° 19 754, de 18 de margo de 1931 e que, na parte titil, assim preceitua; «0 conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por agua, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obri-
gagao de entrega-la no lugar do destino. Reputa-se nao escrita qualquer clausula restritiva, ou modificativa, dessa prova ou obrigagao» (os grifos sao meus).
Em face desse artigo, ha varies acordaos, citados pela autora, nulificadores da clausula. Outros poucos ha porem, favoraveis a validade, pois que aceitam a opiniao do tecnico Doutor Jose de Aguiar Dias, raon6grafo e magistrado, que sustenta que ha que distinguir a obrigagao de entrcgar — da obrigagao de reparar, somente a exclusao (nao abrangida pela clausula) da primeira sendo nula em face da lei. ja o contrario (validade) dando-se no que diz respeito a ultima.
Tambem sofro de tao grande desamor as... latitudes doutrinarias puramente especulativasf. como a do meu prezado colega Dr. Joao Jose de. Queiros (sentenga aludida supra). Lamento, porem, ter que me emaranhar, no caso, em doutrina. O meu digno colega. data venia nao observou que direito nao e matematica, nos (juristas) nao tendo a mao valores primarius formais," tud'o sendo discutivel e coi;troverso. A lei nao define o que seja «obrigagao» para sabermos o que indiscutivelmente — nela caiba e e isso que, na especie importa. Transportai para o nosso campo o postulado de Leibnitz, pelo qual quando duas quantidades diferem de um infinitamenfe pequeno elas podem ser tomadas como iguais, podera trazer incoerencias vitandas. So especulando em torno do conceito de obrigagao se podera fazer a distingao sutil preconizada pelo egregio monografista Dr. Jose de Aguiar Dias. Questao tecnica. sobretudo.
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Diz-se que os julgados, que consideram nula a clausula em face do mencionado artigo de lei, se limitam a invocar o artigo sem justifica^ao interpretativa. Talvez assim seja, mas o excelentissimo desembaigador Vieira Braga, no seu voto vencido na apelagao civel em que se striba a re, se encarregou dc faze-4o, com argumentagao irrcspondlvel para os que — c sao a quase totalidade entre nos — que consideram unitario o conceito de obrigagao (no direito atual), nao sendo autonomos os elementos do debito e da responsabilidade. Perdurar o elemento do «dever entregar» e nao se ter a correspectiva «rcsponsabi!idade pela naj entrcga» — seria apenas tolerar uni «cspectro de obrigagao», na imagein sugestiva de S. Ex.". Certo, incontrastavel —■ para o prisma classico, dominante. do conceito de obrigagao, encarada esta como um monomio incindivcl.
Pessoalmcnte (cumprc-mc confessar)
—■ nao accitando a concepgao processualistka da responsabilidade (Carnelutti, Liebmann, etc.), pela quai. instrumentaimente, a responsabilidade na-) e um elemento constitutive da obrigagao (ver Rosario Nicolo, a pag, 8 de «Tutela dei diritti», 1945) — separome da maioria e admito que, mesmo no direito ataal, .seja aplicavel a feoria que considera a obrigagao como um binotnio, integrado de dois elementos autonomos, o dever e a responsabili dade. Nao e aqui lugar para desenvolver essa teoria, suas vici.ssitudes, quais os seus defensores e criticos. Limito-me a dizer que, admitida essa concepgao dualistica — e possivel dar
pela validade da negligence-clanse, nao obstante a letra do art. 1.° do referido Dccreto n." 19 473, eis que uma coisa sera o «dever de entregar» e outra o «dever de indenizar» ou responsabili dade. Leio isso por exemplo, em o interessante trabalho do suigo Jean Pelet (pags. 58 a 61 de «La theorie dualiste de I'obligations, Lausanne, 1937) e isso se lera em qualquer dos que aceitam tal teoria (Pacchioni, Maroi, Palumbo. Cornil, etc.).
Mas nem por assim pensar posso concluir pela validade da clausul.i. frente ao supra transcrito dispositive legal. £ o proprio Aguiar Dias que faz certo que o legislador do art. 1." do Decreto n." 19 473 quis proibir a clausula, apenas a lingua nao o tendo ajudado. Ora, data venia, penso que, no direito privado nao posso deixar de, por mero escorrego de tecnica do legislador, deixar de aplicar a lei segundo a indubitavel intengao legi.slativa, mesmo porque «nao se pode interpretar a lei de modo a que venha a contradizer o seu objetivos, ja sinalava Windscheid (pag. 66, nota 5 do vol. I «Diritto delle Pandette», Turim, 1902). E nao o fago no caso, embora com prejuizo das minhas tendencias doutrinarias.
Dai julgar, como efetivamente julgc. em parte procedente a agao para condcnar a re a pagar a autora a quantia de Cr$ 31 825,90, juros de mora c 20 % de honorarios de advogado.
Custas ex-lege. P. I. R. Juizo da Quinta Vara Civel, em 28 de junho de 1948. — Dr. Alcino
Pinto Falcao.
NOTICI ARIO DO EXTERIOR
SEGUNDA CONFERENCIA HEMISFeRICA DE SEGUROS
Acaba de ser completada a agenda provisoria para a Segunda Conferencia Hemisferica de Seguros a ser realizada na Cidade do Mexico, de 25 ■a 30 de oiitubro, sob o patrocinio da Camera de Comercio dos Estados Unidos.
O Sr. A. L. Kirkpatrick, do Departamento de Seguros da mesma Camara, que acaba de regressar do Mexico onde esteve tratando do planejamento da Conferencia junto a Associagao Mexicana de Companhias de Seguros, declarou que cerca de 200 diretores de seguradoras representarao as Americas, inclusive os 100 que sao esperados da America do Nortc. A delegagao norte-americana sera chefiada por John A. Diemond, Presidente da Insurance Company of North America.
O principal objetivo da Conferen cia sera focalizar a fungao econoraica do Seguro na protegao do comercio internacional e no fomento da expansao industrial, bem como a importancia de ser o seguro mantido como empreendimento livre.
O programa
Dois meios dias serao dedicados a sessoes de tres grupos informativos encarregados, respectivamente, dos seguros de coisas, de pessoas e de responsabilidade.
Um meio dia sera dedicado a apreciagao de vinte "recomendagoes" para uma cooperagao mais estreita entre as Companhias de Seguros do Hemisferio, que serao apresentadas pelo Comite Permanente que se reuniu, em agosto de 1947, no Rio de Janeiro.
i,The Eastern Underwriter, de 11 de junho de 1948)
Sobre a noticia acima, recebemos do Presidente da Reuniao do Comite Permanente da 1." Conferencia He misferica de Seguros, Dr. Angelo Ma rio Cerne, o anteprojeto da agenda da 2." Conferencia.
Alem da sessao inaugural, na qual discursarao os Secretaries das Relagoes Exteriores e da Fazenda e Credito Publico do Mexico, bem como o Presidente da Associagao Mexicana de Companhias de Seguros, nas demais sessoes plenas debater-se-ao os seguintes temas:
— Recomendagoes apresentadas pelo Comite Permanente da 1." Conferencia Hemisferica de Seguros.
— A livre iniciativa, forga do nosso mundo economico e social.
— O seguro como base da industria e do comercio.
— As inversoes das Companhias de Seguros, como fonte de capi tal para o desenvolvimento da industria e da economia em geral.
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N. SO — AQOSTO DE 1948 REVISTA DO I. R. B.
— Como obter maior cooperacio e assistencia para o desenvolvimento dos seguros no hemisferio ocidental?
— Recrutamento, treino e continua^ao do ensino do pessoal dos Seguros.
— Relatorios dos Presidentes dos Grupos.
— Proposta e discussao de novas resolugoes.
— Convites para a lealiza^ao da 3.^ Conferencia Hemisferica de Seguros.
— Nomea^ao de um Comite Permanente.
— Outras questoes finais.
ARGENTINA
Obrigatoriedade de realizacao, no pais, dos seguros de transportes internacionais
Na Col. 162 do numero anterior (49) desta Revista, (itens 3 e 4) publicamos um resumo da disposi^ao legal argentina relativa a obrigatoriedade de realizacao no pais dos segu ros de viagens internacionais, constante da lei que criou o Institute Mixto Argentine de Reaseguros. Com 0 intuito de regulamentar aquela medida, foi baixado em 4 de maio, pelo Governo Argentine, um decreto cujas consideragoes e teor sao a seguir publicados:
DECRETO N.® 12.901
Buenos Aires, 4 de maio de 1948
Tendo em vista o art. 14 da Lei n.® 12.988, as consultas formuladas ao Ministerio da Fazenda da Nagao c ao Institute Mixto Argentine de
Reaseguros, por varias entidades e firmas comerciais ansiosas de obterem uma perfeita determinacao do alcance do citado dispositivo legal; levando em conta a informacao do Institute Mixto Argentine de Rease guros no expediente n.° 6.132-48, e
CONSIDERANDO
que, na pratica do comercio intcrnacional tern sido adotada uma serie de denominacoes especiais (CIF, FOB, FAS, CAT, etc.) para indicar as condtcoes em que foi realizada determinada operacao;
que, por diversas conferencias inter nacionais celebradas para esse efeito, foram estabelccidas as bases de intcrpretacao das citadas clausulas, deter' minando as obrigacoes que as partes assumem ao contratarem as operacoes nessas condic5es:
que, no que pese a questao, tem sido suscitadas diividas de interpretaqao quanto a parte que deve tomar a seu cargo os riscos de transportes nas diversas formas pelas quais se realizam as operacoes de importacao e exportacao;
que, a fim de evitar inconvenientcs a aplicacao da lei, o Poder Executive julga indispensavel regulamentar dc modo inequivoco o alcance do texto do art. 14, da Lei n.° 12.988, beffl como determinar a data a partir da qua! podera ser exigido seu fiel cumprimento, o que ainda nao foi possivel ate o presente, pois, em vista dos prazos estabelecidos pela propria lei, so agora o Institute Mixto Ar gentine de Reaseguros se encontra em condicoes de determinar as companhias que se revestem do caratef de argentinas e que, pertanto, sao
capazes de aceitar os seguros a que se rcfere o precitado art. 14:
Por isso,
O Presidente da Na^ao Argentina
DECRETA:
Art. 1.® Todos os bens, cuja chegada a, ou saida de, um porto argentino se der apos noventa (90) dias da data deste decreto, deverao ser segurados de acordo com o estabelecide no art. 14 da Lei n." 12.988.
Art. 2.® Excctuam-se do disposto no artigo anterior os bens que corresponderem a contratos celebrados, com carater de irrevogaveis, anterioimente a data do presente decreto.
Para fazer jus a esta excegao e condicao indispensavel que os interessados tenham celebrado e documenfado e respective Contrato perante a "Direccion General Impositiva", dentro de dez (10) dias da data do presente.
Art. 3.® Para os fins do art. H da Lei n.® 12.988 considera-se que os riscos de transportes de todos os bens que ingressam no pais correm por conta de quem os recebe, excetuados OS seguintes casos: a) quando os bens tiverem sido adquiridos sob a coodigao FOB, com a indicagao de um ponto no interior da Argentina: b) quando se tratar de mercadorias importadas em consignacao: e c) quando se tratar de mercadorias remetidas ao pais para serem vendldas por intermedio de representantes ou agentes da firma vendedora do Ex terior, sempre que a importagao se faga por conta desta.
Correlatamente, considera-se que os riscos de transportes correm por conta de quem remete os bens que saem do pais, no caso de mercadorias exporfadas da Argentina com a clausula FOB e a indica(;ao de um ponto no interior do pais de destino, ou em consignagao, bem como as que forem remetidas para a venda no Exterior poi intermedio de agentes ou repre sentantes da firma exportadora raJicada na Argentina.
Art. 4,® O presente decreto sera referendado pelo Sr. Ministro Secretario de Estado no Departamento da Fazenda.
Art. 5.® Comunique-se, publi— que-se. de-se a Direccion General del Registro Nacional e arquive-se
Peron
R. A. Cereijo
ESTADOS UNIDOS
"O decreto argentino sobre segaro maritimo causa confusao" *
Embora multos dos entendidos em comercio exterior acreditem que, apos entendimentos com as autoridaJes argentinas, se chegara a um acordo mais operante, para o comercio internacional, por enquanto, o efeito do decreto e chocante. £ pensamento geral que a ordem do governo Peon esta associada a medidas tendentes a impedir a exporta^ao de cambiais, ja que a Argentina sofre falta de dolares, alem do prop6sito alegado de ser fortalecido o mercado nacional
247 248 249 250
K. so —.AGOSTO DE 1948 REVISTA DO I. R. B.
de seguros daquela republica sul-amecicana.
Se as pesadas penalidades. mendonadas na nova lei, forem, de fate, aplicadas aos cidadaos argentinos no esfor^o de compelir a serem segucadas na Argentina tanto as importa?oes como as exportagoes daquele pais. quer a propriedade real das cargas seja de argentinos ou de estrangeirus, o resultado so podera ser conlusao e atropelos. A maioria dos einnarques dos EE.UU. para a Argen tina nao sao pagos senao ap6s a sua chegada ao destino e, freqiientemente, cr'iditos a longos prazos sao conccdidos aos importadores. Disso resulta que o risco de perda fica a cargo dos exportadores americanos e estes estao extremamente relutantes em accitar a cobertura do seguro local tornado pelo comprador. Se continuarera como ate o presente a se segurarem no mercado norte-americano, resultarao, evcntualmente. scguros em dobro, que provocarao diividas cm caso de sinistro.
•Alguma esperan^a despertou com a excegao formulada no decreto de que OS bens remetidos FOB a algum ponto do interior da Argentina nao precisarao ser segurados nas companhias argentinas. Mas, poucas sao as cargas despachadas FOB a outros locais que nao Buenos Aires. Assim, os embarcadores americanos estao intringados com o que acontecera, ja que nao desejam que a mercadoria, ao chegar a Argentina sem o seguro lo cal ,seja apreendida e confiscada por violagao da nova lei.
Tem-se como improvavel que a lexperiencia de Peron seja execufada
tao drasticamente quanto posslvel. segundo a nova lei. Os efeitos podcriam ser desastrosos para o comercio exterior argentino. Sabe-se que o Brasil e o Chile aguardam o resultado da nova medida, na intenqao de adota-la se resultar proveitosa.
Os passos rigorosamente nacionalisticos dados nos ultimos anos, por numerosas na^oes sul-americanas, nos ambitos dos seguros contra incendio e ramos elementares tern dado muitos aborrecimentos, sobretudo aos seguradores estrangeiros, mas a tentativa argentina, por decreto unilateral, tentando causar profundas altera^oes no seguro de transportes maritimos um negocio essencialmentc internacional — e tido como praticamente impossivel de ser levada a efeito.
{The Eastern Underwriter, n." 21 de 21 de maio de 1948)
Ecos do desastre de Texas Cittj
Segundo a lei americana, qualquer pedido de indenizagao so pode ser apresentado dentro de um ano da data da ocorrencia.
Esperava-se que ate a data de expira^ao desse prazo (16.4) atingiram 200 milhoes de dolares os pedidos de indeniza?ao que os prejudicados de Texas City apresentarao a Uniao. Desta soma, aproximadamente, a quarta parte e pedida por sociedades de seguros, por indeniza^oes pagas.
Seguem-lhes em valor os pedidos da Monsanto Chemical Co., com 50. o da Liberty Mutual com 11 c o da Texas City Terminal com 8 milh5ei.
Baseiam-se os impctrantes no fate de que houve negligencia por parte de prcpostos do governo, ja que ficou provado que uma simples palavra poderia ter evitado a morte de 512 pessoas e todo o dano verificado, pois OS 60.000 sacos de nitrato de amonio alem da inscrigao "fertilizador" deve.riam trazer, tambem, a advertencia explosivo". As reclama^oes sao apresentadas contra o governo por ter o nitrato sido fabricado, acondicionado e embarcado por tres fabricas governamentais, que deixaram de recomendar cuidados espcciais para o seu Cransporte.
{The National Underwriter, n. 16. p. 1)
Aumento de p'opulagSo
O aumento da populagio dos Estados Unidos atingiu um novo maximo em 1947 segundo acabam de anunciar os estatisticos da Metropo litan Life Insurance Company, estfmando que esse aumento. em numero absolute, atinge a 2.400 sobre o total anterior.
Adiantam ainda os ditos estatisticos que o ano de 1947 foi tao extraordinario que, talvez, nunca mais se reproduza. quer quanto ao total de nascidos vivos (3.900.000), quer quanto a taxa de natalidade (27%o de populagao), quer. ainda. quanto a de mor.talidade infarjtil {32%'o de nascidos
vivos) e. finalmente, quer quanto a propria mortalidade geral (ligeiramente superior a lO^^o da populagao).
De nascidos vivos o maximo ante rior foi de 3.500.000 (1946), donde resulta um acrescimo de 400.000.
A taxa de mortalidade infantil acusa um novo decrescimo sobre o minimo anterior (1946), equivalente a 10%, enquanto que a de natalidade e a mais alta dos ultimos 25 anos. Quanto a taxa de mortalidade geral. e provavelmente a mais baixa jamais registrada, mesmo se forem feitos ajustamentos de alteragao de composisao da populagao.
Baseados em tao auspicioso resul tado. OS estatisticos predizem uma populagao de 150.000.000 em 1950.
{Best Insurance News ■— Li[e Edition 1 de junho de 1948)
ESPANHA Dia do 5e^uro
A "Direccion General de Seguros", em colaboragao com o Sindicato Nacional. organizou varios atos oficiais para a comemora^ao do Dia do Se guro (14 de maio) e que foram levados a cabo com extraordinaria concorrencia e esplendor, especialmente a solene missa celebrada na Igreja de Sao Francisco, o Grande, em honra de N. S. do Perpetuo Socorro, pa-
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SEVISTA bo I. R." B.
droeira do Seguro Espanhol e, te-denm. patrocinado pela Irmandade de Seguradores.
A seguir, no Teatro Espanhol. se fer a entrega de premios as publica?6es profissionais de seguros e do premio Delas", terminando tao simpatica reuniao com urn eloquente d;scurso do Dicetor Geral de Seguros, que manifestou a importancia da Previdencia na Espanha e o entusiasmo com que. em toda ela, e acoihido o Dia do Seguro".
IRei^ista Financeira de 15 de maio de 1948)
INGLATERRA
Comemorando o lOO." aniversario do Institute of Actuaries, esta marcada para fins de junho uma assembleia de atuarios. membros do Insti tute of Actuaries, da Faculty of Actuaries of Scotland, da Actuarial Society of America e do American Institute of Actuaries e representa?6es de entidades atuariais de outros paises. Sessenta artigos foraoi apreseutados aos trabalhos das quatro reunioes que estao programadas para tratar dos seguintes temas: Seguro.? Sociais, Aplicacao de fundos. Estudos populacionais e de mortalidade, Aplicasao da teoria das probabilidades ao seguro de vida, e Educafao futura e treinamento do atuario.
Estao programados, alem da Sessao solene de abcrtura e do banquete no historico "Guildhall", uma recepCao ofcrecida pelo governo de Sua Magestade. uma visita ao Castelo de Windsor e aos trechos recentemente descobertos da veiha muralha de Londres.
{Best Insurance News, Life Edition 1 de junho de 1948)
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
TCHECO-ESLOVAQUIA
A IS de maio ultimo, por decreio do governo, foi decidida a fusao das c i n c o companhias " nacionalizadas
{Health, First Czech. Prague, Slavia e Slovan Insurance) e uma unica entidade, com sede em Praga. que tomou o nome de "Empresa Nacional de Se guros Tcheca". A nova companhm, que e uma entidade legal independente e cujas atividades obedecerao as regras comerciais. tera uma diretoria de onze membros. com oito departamentos distritais nas provincias tchecas e tres nas eslovacas. fisses
departamentos distritais serao independentes urn do outro e com amplos poderes de decisao, embora subordinados diretamente k Diretoria. em Praga.
O "First Bohemian Reinsurance Bank" nao foi incluldo na fusao.
{The Review — 11 de junho de 1948)
SEDE — RIO DE JANEIRO
AVENIDA MARECHAL CAMARA. 171
REPRESENTACAO EM SAO PAULO -
RUA XAVIER DE TOLEDO, 114 — 6.° ANDAR
REPRESENTAgAO EM PORTO ALEGRE
RUA DOS ANDRADAS, 1.646 3.° ANDAE
REPRESENTACAO EM SALVADOR
RUA MIGUEL CALMON, 18 ■— 2.° ANDAE
representacao em BELO HORIZONTE
RUA GOITACAZES, 15 — 4.° ANDAE, SALAS 412 A 414
REPRESENTACAO em RECIFE
AVENmA 10 DE NOVEMBRO, 154, SALAS 706 E 707
REPRESENTACAO em curitiba
EUA 15 OR NOVEMBRO. 864, APTO. 93
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