T4459 - Revista do IRB - Outubro de 1948_1948

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•REVISTA DO Raqii

\l OUTUBRO D[ 1948 1 O 'I '0 ' .b i--.. 11^ 5, ♦ '

RE7ISTA

S U M A R I 0

Seguro Agrado: Ruy de O/iVcira

Sanfos, coluna 5 — Extensao das operagdes do no ramo transportes, aos seguros de viagens inter-con' tinentais; Eng. Rodrigo de Andcade Medicis, col. 35 •— "O novo regulamento de seguros deve estabelecer dispositivos especiais concernentes a obrigatonedade do seguro e do cosseguro no pais?": Mario Trindade, col. 61 Intercambio de ressegutos com os mercados intemacionais — Encargos que oneram cstas opera^oes; Antonio Csc' los de Mello Cosfa, col. 71 — Urn tof mento exegetico — o art. 482 do C6digo Comercial; joao Vicente Campos. col. 91 — Analise das series historicas: Joao Lyra Madeira, col- 97 — O seguro na Gra-Bretanha; Ignacio nando de Larcamendi, col. 109 — Estudos sobre o ramo Vida; Wcbcr Jose Ferreira, col. 127 — Dados Estatisticos, col. 139 — Pareceres e Decisoes; col. 167 — Ttadugoes e Transcri^ocs. col. 195 — I.R.B. - Balancete do I-" semestre de 1948, col. 199 — As questoes do seguro - na opiniao do.s intetessados (entrevistas), col. 207 — Noticiario do e.xterior, col. 247 — Henry Waite (falecimento), col. 255.

A rcsponsabilidade dos fransportadores, sobretudo os maritimos, foi scmpre materia pacifica no nosso direito.

Excluidas as limitagoes que a prdpria lei expressamente estipula, e OS casos em que consegaiam comprovar a ocorrencia de caso fortuito ou forca maior, o.? transportadores sempre responderam pelos danos, roubos e extrauios ocom'dos com as mercadorias que Ibes eram conJiadas para transportar. E' as companhias seguradocas. que haviam pago tais danos, sub-rogadas nos diceitos dos embarcadores e consignatartos per forga do art. 728 do Cddipo Comercial, e que promofiam tais ressarcimentos.

A lei reguladora dos conftecimenfos de embarque, curando um mal que ja se fazia sentlr e procurando' etntar oufros que previa, fulminou de nulas todas e quaisquer clausulas cxonerafiVas ou limitativas daquela rcsponsabilidade que fossem incluidas nos conhecimentos.

Durante quase dois deccnfos essa lei foi aplicada sem discrepancia per todos OS tribunais. ate o mais elevado, numa uniformidade de doutrina e de jurisprudencia que muito os honra.

Mas recentemente, alguns magistrados, quebrando, de repcnte, essa tradigao, tern prolatado sentengas em que acolhem clausulas li mitativas e exonerativas. e. contrariamente aquela jurisprudencia, fazem tais clausulas prevalecer sobre o texfo inequivoco da lei.

Nao cabe aqui a analise dos fundamentos em que se esteiam para assim decidir. Mas esfamos certos de que muito deve ter infliudo a habilidade com que os armadores acusam as seguradoras de recebet o premio e, depois de pagar um sinisfro, conseqiiencia da alea do prdprto negocio. ainda querem se ressarcir, com o que estariam realiiando um enriquecimento ilicito.

ANO IX OUTUBRO DE 1948 N." 51
ANTONIO
ANCaO
CONSaHO
TECNICO
SAMPAIO ODILON DE BEAUCUIR WILSON DA SUVA SCARES REOApAO OA RBVISTAi SERVICO OE OOCUMENTAQAO eOlFIClO JOAO CARLOS VITAL AVENIDA MARECHAL CAmARA, 171 CAUA POSTAL 1.440 RIO OE JANEIRO BRASIL PUBLICACpAO BtMCBTRAI Oa concailaa emiiiaot «m ariigoa Btslnadot aaprl> r"em apenaa sniniAea da aaua nutoraa t llo 0* lua *>(ilu«i>a retponaabllidada. I. •A . W IIB
INSTITUTO OE RESSEGUHOS DO BRASIL Presidenle: JoSo de Mendon^a Lima
IR. COIMBRA (VIca-PrMldtnlo)
MARIO CERNE
CARLOS 0ANOEIRA DE MELLO
FELIHTO CESAR
REV1ST^ DO 1. R. B.

O argumento e realmente impcessionante, mas nao e verdadeiro.

Em primeiro lugar, as companhias de seguros so procucam ressarcimentos em sinistros nao fortuitos ou de [orca maior, isto e. em sinistcos que tenham ocorrido poc culpa exclusiva do tcansportador, em conseqiiencia de nao ter este cumprido a obrigagao de boa guarda dos eleitos recebidos a bordo, obrigagao a que esta compelido por forga de lei,

Bsse simples fato. e evidente, reduz os ressarcimentos a uma percentagem minima dos sinistros que as companhias pagam.

Nao precisamos demonstra-lo. Se assim nao fosse, teriamos que admitir que a maior parte dos sinistros maritimos ocorre por culpa exclusiva do transportador e entao eramos forgados a concluir que, mais do que nunca, se justificariam os ressarcimenfos para forgar. o transportador a zelar melhor pelas mercadorias de que e verdadeiro depositario.

Em segundo lugar. a fungao precipua do seguro e responder pelos danos resultantes de caso fortuito ou forga maior. Somente para bem sem'r ao comercio e a industria. e que as companhias de secures assumem tambem os riscos resultantes de atos culposos dos Uransportadores. Mas em tal caso a alea nao esta no sinistro. no dano propriamente dito. mas nas despesas. trabalho e tempo perdido em obter do transportador a reparagao do dano. O comercio, a industria. nao poderiam gastar um ou dois anos para se indenizarem de mer cadorias danificadas. coubadas ou extraviadas por culpa do trans portador. Dai o seguro de tais riscos, em que, mediantc uma taxa adicional infima. recebem imediatafnente a indenizagao pelo dano sofrido c transferem para o segurador o onus de obter do culpado a reparagao

Para se ter uma simples ideia de quao falsa e a tese de que os ressarcimenfos enriquecem as seguradoras. basta apenas salientar que em roubos de mercadoria, deduzidos os ressarcimentos obtidos amigavelmente, a relagao de sinistros apresentou um coeficiente superior a 100 % /

Dai se verifica que. para cobrir o risco de roubo, sem ter direito ao ressarcimento, as companhias de seguros seriam forgadas a elevar muitissimo as taxas de premio vigentes, o que viria prejudicar consideravelmente o comercio e a industria.

Muitas outras consideragoes poderiam ainda ser tecidas em torno do assunto. mas nao cabem nos limites destas linhas.

B preciso, entretanto, lembrar as graves conseqiiincias que traria a economia nacional o fato de os transportadores. atraves de clausulas limitativas e exonerafiwas, conseguirem impunidade e irresponsabilidade absolutas pelos danos conseqticnfes de atos culposos seus ou de seus prepostos.

Felizmente, o Egregio Supremo Tribunal, em decisao que publicamos neste numero da Revista, com profunda sabedoria repele a nova tendencia e reafirma a ligao da doutrina e da jurisprudencia fulminando de nulidade as aludidas clausulas limitativas e exonerativas.

Seguro Agrario

CONSIDERAgOES GERAIS

Os graves problemas que entravam o desenvolvimento da agricultura e da pecuaria tern servido de motive para dissertagoes supreendentes pelos resultados que proclamam. Pessoas reconhecidamente capazes e experimentadas limitam-se a estudos restritos. nao se conhecendo nenhum trabalho programado de certo vulto, abrangendo todos OS seus aspectos.

Se no campo especulativo o pano rama nao e animadot, no das realizagoes ainda mais se acentua o desacerto de medidas suasorias, esporadicamente adotadas.

As qucstoes fundamentals da nossa vida rural, pela grandiosidade economica com que se apresentam, parecem ofuscar a visao dos tecnicos, amesquinhando as sugestoes, os ensaios e as tentativas que se animam a fundamentar. Nota-se constrangimento, tibieza nas palavras, sentimento intimo de inferioridade no manifestar opinioes.

Parece que a nossa vida rural esta envolta em misticismo que perturba os sentidos e a inteligencia de quern se atreve a passar os seus porticos centendrios. #

Pura atitude psicoldgica, oriunda talvez da descrenga que ja contaminou, nao so nossas populagoes do interior, como OS estudiosos de seus problemas, que deve ser vencida com o espirito de lealdade nas promessas, de consciencia no planejamento, de firmeza na

execugao e, sobretudo, de patriotism©, para que nao se sufoquem os liltimos alentos de vitalidade de tao numerosos quanto indispensaveis sustentaculos da nossa economia. As classes rurais nao podem mais ser expostas a desapontaraentos, sob pena de se consolidar uma barreira psicoiogica intransponivel a qualquer esforgo conjugado promovido pelo Estado.

De tres ordens sao os problemas vitais do homem que planta ou cria rebanhos: a luta pelo credito, do qual dependem todos os fatores materiais para a realizagao do seu pesado tra balho: a luta contra a natureza, cujos elementos desencadeados dcsconhecem limites ha sua destruicao, e a luta pela manutengao da saiide.

A nosso ver, de nada vale organizar um setor. deixando em descoberto os dois outros flancos, onde fatalmente sera abatido era seu animo produtivo. Cogita-se na atual legislatura da adogao de um sistema financeiro apropriado, bem como da extensao da providencia social as classes rurais. Necessario se torna, pois, fechar o terceiro flanco aberto, o da luta contra OS elementos naturais, permitindo um trabalho mais livre de riscos como ja o sao o industrial e o comercial, e, portanto, mais atratlvo economicamente.

II ■ .mil v»
Quy de Oliveira Sanlos Advoscdo-Tccmco dc Sc^ros
K. 51 - -OUTUBRO DE IMS REVISTA DO I. fe B.

O novo colono que inicia sua atividade. falto de todo apoio economico, en£rega-se ao campo sem mais delongas e, como fizeram seus pais e avos, conseguira credito para a aquisigao de um arado, alguns cavalos ou bois, e ai esta tudo. O future se encarregara do resto. file trabalhara intensamente com 0 ardor da juventude, com essa fe que so se acende nessa fase da vida, mas continuara estendcndo um regime em que ate o pao de cada dia e financiado. Nessas condisoes pecuniarias, comuns no nosso como naqueles paises, uma chuva de pedras prolongadas. uraa geada extemporanea, fechara o ciclo desse idealista, deixando-o incapacitado para nova arrancada, com alguma possibilidade de exito.

Acreditamos mesmo, pelo exame de fatos e circunstancias, que a revolugac social que envolve o mundo de hoje tern OS seus fundamentos na progressiva escassez de alimentos para populaCoes cada vez maiores. Estadistas e economicos tem dedicado seus esfor^os para incrementar todas as fontes de produ^ao, tentando experiencias as mais avangadas, quer de recuperagao de solos exaustos ou empobrecidos, quer exercendo controle sobre os proprios elementos climat^ricos.

Alguns paises tem estudado novos metodos e sistemas de financiamento, promovido a expansao de suas redes cooperativas, forneciraentos de maquinaria, preparados quimicos e. ultimamente. anseiam dirigir os fenomenos climatericos numa luta que bem demonstra sua importancia vital para a humanidade.

Todos OS elementos de ajuda devem ser postos em agao, com a mesma fina-

lidade, por aqueles paises que einda se conservam em expectativa. Entre esses, sem diivida, avulta a instituigao do seguro agro-pecuario, que deve ser adotado, de inicio, como a mola promotora de novas modalidades de assistencia. file favorecc mesmo a implantagao das demais, pelas garantias que rcalmente passara a dar ao trabalho rural. Julgamos que o seguro agrario, bem estudadas as suas bases iniciais, que irao se reajustando pela experiencia colhida em dados estatisticos e ineteorologicos que forem coletados, pode favorecer. em periodo razoavel, o advento de excepcionais condigoes de trabalho no campo rural, setor sempre abandonado no extenso periodo que precedeu a ultima grande guerra.

O seguro agro-pecuario continua evoluindo em todos os paises onde e explorado, quer pelo Estado, quer por sociedades privadas, ou por ambos.

E OS resultados financeiros, passados OS primciros anos de ajustamentos e observagoes, se nao sao atraentes, continuam estimulando seus dirigentes a novos aperfeigoamentos nos sistemas de liquidagoes, ponto crucial de todo o seu mecanismo. Apesar de tudo ainda hoje cle e considerado por muitos como uma experiencia perigosa, nao sedimentada em pais aigum. Alega-se a impossibilidade de obter dados esta tisticos rigorosos sobre a incidencia dos diversos fenomenos meteorologicos e as dificuldades praticas a veneer no momento das liquidagoes de sinistros. Outros, embora autorizados financistas, vao mais alem, repudiando in limite toda a instituigao, por dispendiosa c arriscada, preferindo o auxilio direto do Estado toda a vez que uma regiao e atingida por uma calamidade.

A REPERCUSSAO DO PROJETO ATILIO VIVACQUA

O Projeto instituindo o seguro agropecuario, apresentado pelo senador Atllio Vivacqua, preenche plenamente sua finalidade.

Essa proposigao envolve indisfarcavelmentc materia de invulgar interesse e da maior relcvancia, constituilido, como vem acontecendo motivo central de comentarios entre aqueles que se mostram preocupados com o destine da agricultura e da pecuaria naclonais.

As hipoteses e questoes, que a sua sombra surgem, crescem e se desenvolvem nos pareceres e votos, nao se relacionam diretaraente com as condig5es tecnicas das operagoes, mas se circunscrevem quase que tao-somente aos resultados possiveis que licitamente se podcm esperar dessf. medida em um ambiente rural seiscentista. Os ele mentos oferecidos e inteligentcmente arrolados, permitindo fixar o panorama gerai, mostram desde logo a complexidade e a magnitude do empreendimento, que colocara certamente o nosso pais em igualdade com aqueles que ostentam hoje colheitas fartas c invejavel situagao.

Toda a estrutura do projeto se assenta no fundamento de que se torna nccessario, antes e acima de tudo, garantir a preservagao das colheitas e rebanhos contra a fatalidade dos riscos naturais que Ihes sao peculiares, como principio fundamental para o estabelecimcnto de um moderno sistema organico de ajuda eficiente ao agricultor.

Sem estabelecer o carater de obrigatoriedade, tao do gosto de epoca ja passada, e condicionado, entrztanto, o financiamento rural, por entidades

bancarias oficiais ou particuiares, a prova de achar-se o interessado garan-tido por apolice de seguro agrario correspondente ao seu ramo de atividade.

Pondo a evidencia sua preocupagao de nao permitir a criagao de novas autarquias, evitando assim justificadas rcagoes psicologicas da opiniao publics contra tais entidades, o autor do pro jeto prudentemente encaminhou a solugao da exploragao das operagoes para o campo privado, entregando, contudo, OS estudos, levantamentos e planejamentos que se fizerem necessa ries, ao Institute de Resseguros, que agira como orgao de dircgao nessc novo ramo. O sistema de seguranga dcstinado a manutengao do equilibrio das operagoes, indispensavel nos primeiros anos de sua fase experimental, a fim de manter o interesse da cooperagao particular, e bem langado e por certo atendera as suas finalidadcs, exigindo somente uraa contribuigao minima de parte da Uniao, comparada, e certo, com o vulto e a relevancia da medida que ira beneficiar a agricultura e a pecuaria.

- A instituigao do seguro agro-pecuario parece estar proxima e, com cla, o advento de outras excepcionais providencias em tao importante setor. A fungao educativa da previdencia e muito mais profunda do que pode parecer a um exame superficial. Ela mostrara, neste particular, a neccssidade do aperfeigoamento dos metodos de trabalho, a importancia da adogao de normas e apuragoes contabeis, a signiflcagao e alcance de medidas preventivas quanto as culturas e criagoes. enfim, colocara era destaque, valorizando-o, o nosso homem do campo.

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fazendo-o consdente da seguran^a em que passara a desenvolver a si:a atividade e da certeza de que nao perdera novamente a sua colheita so pelo fato de perde-la, ante a violencia dos elementos naturals desencadcados.

Multiples estudos e investiga^oes especializadas esta suscitando esse projeto, no campo da previdencia privada, no juridico e financeiro. tanto nas comissoes do Senado como nas associa^oes representativas rurais e orgaos govemamentais, devendo ser abordados esses e outros aspectos que envolve, contribuindo todos para o seu aprimoramento, a fim de que possa efetivamente constituir seguro uma ajuda real ao agricultor, urn auxilio eficiente ao pecuarista e, finalmente, uma garantia de seguran?a e do desenvolvimento progressive e racional da produ?ao nacional.

O seguro surge, pois, como uma nova arma agricoia.

CONSTITUI O SEGURO AGHARIO FATOR DE AUMENTO

DE PRODU^AO ?

Uma questao, dentre todasi sobressai, per sua importancia, ante os olhos dos membros do Congresso Nacional, que procuram esclarecer, em nrincipio, ate onde constituira csse piano um estimulo e uma garantia de aumento da producao.

Os proprios elementos doutrlnarios oferecidos na justificagao do projeto, permitindo uma visao do conjunto, conduzem a uma resposta satislatoria, consolidando nossa convicgao na efetiva influencia do seguro no desenvolvimento das fontes de produ^ao, pelo estimulo que da ao trabalho e interesse que assegura no seu resultado.

Examinemos os fates.

O agricultor e o criador ninda estao sujeitos a riscos de que ha muito se livraram o industrial e o comerciante.

Tendo uma tarefa em si mais pesada que aqueles, comparadas as circiins' tancias que a cercam, ainda sc ve na contingencia de submeter-se a uma grande soma de fatores estranhos a sua vontade, e contra as quais nenhuma defesa possui.

Considere-se mais que os riscos que podem afetar uma loja ou uma fabrica nem de longe se equiparam em intensidade, e, portanto em gravidade, aqueles que podem atingir uma lavoura ou uma criagao. Para estcs, ao contrario dos primeiros, nao se dispoe senao de elementares e deficientes meips de prevenpao organizada. Na realidade, nenhum sequer.

Dai a condipao de vida que nivela essa boa gente, transformando-a, como tern acontecido ate agora, em uma classe de parias, olhada com um que de misericordia e de admirapao. Ate agora, quem se propoe a estudar os seus problemas, parte instintivamente de considerapoes sobre novas bases de financiamentos de safras, fixapao de prepos minimos e pot fim, cogita de dilatapao de cronicas moratoria.s. Nem poderia ser de outra forma. O que se deve admirar e a persistencia desse humano, teimoso e impertinente, humilde e altivo, que ainda se raantem nos seus postos, embora com alguns claros, sinal evidente do realismo do embate. Tudo na vida desses rudes, na aceppao elevada do termo, c future: a plantapao depende do tempo, a coIheita dos bons fados, a amortizapao de suas dividas de tCda uma sSrie de

circunstancias favoraveis. Quando estas aconteccm, deu-se o milagre e alguma coisa se salvou.

Nao se admite mais que o sucesso de uma empresa agraria fique na dependencia de milagres, quando as demais atividades comerciais ou industriais sc sentem amparadas, por eficientes meios de defesa.

Essa gritante desigualdade de "tondipoes em que se desenvolvem as nossas mais importantes fontes de riquczas, constitui, a nosso ver, a origem de todo o desequilibrio que atinge a lavoura, o precaric e cronico estado financeiro que anula energias, desiludindo os mopos e afastando os capazes _ desse setor. Nao e mais possivel, passivamente, assistirmos a deserpoes pela unica razao de perder o agricultor a sua colheita so pelo fato de perde-la, que scja arrastado a miseria e que emigre para os centros urbanos, com um destes objetivos: implorar a beneficencia do Estado todo-poderoso ou demandar em busca de emprego modesto, ou ainda vir a engrossar a fileira dos desocupados, na luta pelo seu pao de cada dia, que nao Ihe fo' certamente negado pela boa terra, mas em conseqiiencia de uma falha da nossa improvisada organizapao social. Esta observapao e comum em varies paises, cm conseqiiencia das.desordens atmosfericas a que estao sujeito.s todos aqueles da orla tropical.

Essa anormalidade, que predomina de norte a sul, necessita correpao eficiente, qual seja a de estabilizar a situapao financeiro-economica do homem rural, dando-lhe tranquilidade de espirito para cnfrentar os dias de hoje. Adquirindo confianpa em sua apao,

crescera nele o entusiasmo, que 6 a mola de sucesso de qualquer empreendimento. Somente a certeza de resultados. numa empresa ja por si dificil, contribuira para o estabelecimento de condipoes de vida mais atraentes, para a fixapao do grupo familiar nessas ati vidades de que tanto depende o proprio futuro da nacionalidade.

Essa correpao que esta a exigir, com justipa, 0 homem do campo, tornando sua vida digna desse nome, pode e sera conseguida pelo seguro agrario, servindo esse de base para criar e estabelecer um sistema organico de ajuda aq agricultor, dentro do qual o financiamento, sob nova forma, sera uma conseqiiencia, agindo em funpao daquele. Somente o seguro agrario conseguira a eliminapao da instabilidade considerada ate agora inerente a essa atividade. E, com satisfapao, verificamos que assim tambem o consideram as associappes de classe, os orgaos tecnicos govemamentais pelo apoio que ver recebendo o projeto instituindo esse novo ramo em nosso pais, apresentado e defendido pelo Scnador Atilio Vivacqua. Essa medida, coincidindo com a criapao de um esta belecimento bancario especializado, ja aprovado pela Camara dos Deputados, transformara em pouco tempo as con dipoes em que se desenvolve a nossa agricultura, proporcionando resultados, OS quais cercarao novamente essa ativi dade do interesse e do entusiasmo, de que tanto necessita.

Nao temos, pois, diivida, quanto ao auxilio, ao estimulo e P garantia, de que c seguro agi^rio constituira, em breve, preponderaute fator de aumento de produpao.

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N. S> - OUrUBRO DP. IMS
,REVtSTA.DO v. , .i.

TEXTO DO PROJETO ATILIG VIVACQUA

PROJETO DE LSI DO SENA50

N.o 29 — 1948

Estabelece normas para a instituigdo do Seguro Agrdrio.

Art. 1.° E' instltui'do o segtiro agririo destinado d preservacao das coIheltas e rebanhos contra a eventualidade de riseos que Ihes sao peculiares, na forma da presente lei.

Art. 2." Organizado, nos termos desta lei, o seguro reiatlvo a determmada especiaudade, os ilnanciamentos para a ativioade rural correspond^te, leltos por entidades bancanas ol'iciais ou partlculares e cooperativas, iicarao subordinados d prova de acnar-se o interessado garautldo por apdilce de seguro agrano.

Paragrafo linico. Nos flnanciamentos a que se relere esie artigo, o se guro agrano sera considerado facor de redueao de taxa de juros, dentro das bases pievistas no regulamento.

Art. 3." O Institute de Resseguros do Brasil (I.R. B.j promovera os estudos, levantamentos e pianejamentos para a instituijao do seguro agrano em todo o terncdrlo nacional.

5 1.° Para os fins deste artigo o I. R. B. entrara em coiabora^ao com os servlsos cecnicos das repartisoes e autarquias, lederais, estaduais e mu nicipals e OS dos estaoeieclmentos bancarios oficials de Imanciamento a lavoura e pecuaria.

5 2.° Para cumprimento do dlsposto no § 1." desie artigo poderd requisitar 0 pessoai especialiaado que juigar neccssano.

Art. 4." As condlsoes das apdlices e tarifas de premios ue seguro serao eiaborados peio I. R. b., e, depois de aprovadas pelo Departamento Na cional de aeguros Pnvados e CapltaUzacao, serao postas em vleor mediance decreto.

O R- B. agird como coordenador e distribuldor dos seguros eletuados, podendo, para dsse eteito, organizar um consorcio de seguradoras, com as quais estaoeiecera as condiQces tecnicas das opera^des.

Pardgrafo Onico. o inicio e alcance das aperacoes para cada uma das especialtdades de seguro agrdrio serao estabelecldos em decreto, observadas as condisdes tdcnicas elaboradas pelo 1. R. B. e aprovadas pelo Departa mento Nacional de Seguros Frivados e Capltallza^do.

Art. 6° Os documentos e atos das operaedes de seguros agrarios ficam Isentos de selos, impdstos e taxas federris.

Art. 7.0 A comissao de agenciamento do seguro agrdrio nao excederd o mdxlmo de 5% sdbre os prdmios cobrados.

Art. 8.0 Durante os dez prlmeiros anos as seguradoras seiao reembolsadas, pelo Fundo de Seguro Agrdrio, mstituido por esta lei, com a quantia correspondente aos prejulzos excedentes do maxima admissivel tdcnicamente para as opera^des de se guros agrdrios, Pardgrafo linico. As seguradoras recoiherao ao mesmo Pundo o excedente ao mdximo estipulado como lucro permitido, de acdrdo com as mesmas previsdes.

Art. 9.0 o I, R, B., anualmente, apos 0 levantamento estatistlco dos resultados das opera^oes, estudard a possibilidade de reajustamento dos premios cobrados, sempre que gsses resultados tenham sido favordveis.

Art, 10. A Uniao, as entidades autarqulcas e de economla mista fe derals constatarao, de preferencla, com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vlerem a operar em seguros agrdrios, a cobertura dos ris eos contra incdndio de seus prdprlos.

Art. 11. E' instituido o Pundo de feeguro Agrdrio, ccnstituldo;

a) pelo excedente de que trata o pardgrafo linico do artigo 8.o;

i>) por uma quota-parte correspon dente a 50 % dos lucres liquldos da uniao, distribuidos nos termos do artigo 70, letra d do Decreto-lel nfi 7935 de 14 de setembro de 1946;

e) por dotagae sorgamentdrias anuais durante os dez prlmeiros exerciclos e por outros prevlstos em lei;

d) pelas contribuigoes dos Estados e Municlpios, em vlrtude dos acdrdos autorizados pelo artigo 12;

e) por uma quota de 10 % dos Jucros Ifquidos dos estabelecimentos bancdrios da Uniao destlnados ao flnanclamento da lavoura e pecudrla.

I 1.0 O Pundo serd admlnistrado pelo I. R. B. e aplioado:

a) d utUizagao no reembolso ds se guradoras. determinado no artigo 8.=";

b) d redugao dos prSmios do seguro agrdrio e a outros fins, tambdm, excluslvamente atinentes ao aperfeigoamento e d generalizagao do mesmo se guro;

c) d cobertura suplementar de ris eos para atender aos cases de catdstrofe.

§ 2.0 As bases de apUcagdo do Fundo de Seguro Agrdrio serdo estabelecidaa no regulamento.

Art. 12. E' 0 Govfimo Federal autonzado a ceieorar com os Estados e Municlpios acOrdos para a execugao desta lei.

Pardgrafo Unico. Para atender ao disposto neste artigo poderao ser 1nstituitios, junto aos departamentos administratlvos da Uniao e ao I. R. B., orgaos consulnvos ou de assistencia tecnica de que paiticipem os Estados e Municipios.

Art. 13. Os documentos e atos de emprestlmos bancarios destlnados, exciusivamence ao tiaanciamento de pre mios dc seguro agrarlo gozam da isengao fiscal estatuida no arc. 6.".

Art. 14. Os estudos e ante-projetos elauoraaos pelo 1. K. B., relativos a coiidigces basicas de apolices e tarifas de premios laic. 4.''J, assim como os reiauvos a providencias para a exe cugao do dUposto no paragrafo linico do artigo serao pubjicaaos no Diano OHcial.

Paragrafo linico. Dentro do prazo de 90 dias, contados da punlicagao determinada neste artigo, as classes lurais e as demais classes interessadas enviarao ao I. R. B,, por intermedlQ das respectlvas associagoes proflssionais ou sindicals, legalmente reconnecidas, suas sugestoes e representagbes sobre a materia.

Art. 15. Para o comego da obrigatariedade dos decretos a que se reierem os artigos 4." e 5.'-, parftgraio Unico, serao estatuidos prazos minimos e m&ximos de 90 e 180 dias, computados da data da publicagao dos mesmos decretos.

Art. 16. A obtengao illcita de vantagens pelo seguraao na Ilquldagao de inaenlzagoes, bem como o desvirtuamento da apllcagao do Pundo de Se guro AgiArio, constltuem crime contra a economia popular, puniveis com as penas do artigo 3.° do decreto-lei numero 869, de 18 de novembro de 1938.

Art. 17. As sangbes admlnistrativas por Infragbes desta lei e de seu regu lamento, regulam-se pelas disposigbes aplicfiveis da leglslagao sdbre seguros prlvados.

Art. 18. Contlnua em vigor a legislagao federal e estadual sdbre se guro agr&rlo, na parte em que n&o colidlr com as normas gerals estabelecldas nesta lei.

Art. 19. Pica aberto para atender &s despesas de execuc^o desta lei um crbdlto especial de Cr$ 10.060.000,00 (dez mllhdes de cruzeiros), do qual serd colocada d disposlgfio do I. R. B. a importdncia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhbes de cruzeiros).

Pardgrafo ilnlco. O saldo verlflcado na aplicacdo dSsse crddlto serd atrlbuido ao Pundo de Seguro Agrdrio.

Alt. 20. Esta lei serd regulamentada no prazo de 90 dias a partir de sua publicagao.

Art. 21. Revogam-se as disposigbes em contrario.

Justificagdo

A instituigao do seguro agrdrio, des tinado a preservagao das colfteitas e reoannos contra os riscos que Ine sao pecullares, e um dos capituios tunaamentais do problema de amparo e desenvolvimeniQ da agricultura, que c base de subsistencia da nagao e garaniia de seu futuro.

O seguro agro-pecudrio transcends, em seu aicance e fiaaiiaade, a oroita ao mero ressarcimento do aano causado peias pragas, epizootias e fenomenos meteoroiogicos. E" eiemencj essencial para a organizagao e gene ralizagao do credUo agr'coia especiallzado, que o Escaao aeve instnuir e , desenvoiver por um imperatlvo da proprla Constituigao (art. iDUi. Garame e estimula o trabalho e a produgao, salvaguardanao o pairimonio agricola do pais e peimitindo escaoeiecer os luiidamenios reais de uma po itica de garantia aos pregos ae pro dutos de subsistencia e materias pnmas vegetais e animals. Cria condigbes psicologlcas de tranqiiilidade paia 0 lavrador, que sao latores de estaoilidade da familia e das Instituigoes em geral, favorecendo, de modo es pecial, a fixagao do homem no campo, outro imperativo da Lei Magna no sentldo de uma politica rurallsca (ar tigo 156).

Sao aspectos estes que configuram o problema do seguro agrdrio no ptbprio quadro constltuclonal e nos setores basicos da poltiica econbmica e social.

.Salvo operagoes retrltas a cober tura de riscos referentes a determlnados rebanhos, e o ensalo do seguro da colhelta de algoddo felto pela Secretaria de Agricultura do Estado de Sao Paulo, pode-se dlzer que o seguro agrdrio como Instltuigdo alnda nao exlste em nosso pals. Sem diivida, seria um trulsmo aludir dd complexldade do assunto, prlncipalmeme, num pals tfio extenso e de variadas condlgbes de melos, tipos, processes de cultura e crlagdo. O problema Jd foi focallzado pelo Sr. Presidente da Repiiblica como capitulo bdslco de programs de govbrno e se apresenta, hoje, apolado em estudos capazes de justlficar Inlclatlvas do Congresso Na cional, dentro de diretrlzes e bases legislativas, de conteiido progresslvo, que atendam aos Imprevlstos da rlbncia da ImplantagSo dessa modaadade de seguro, dentro da inumeravel variedade de condlgbes e clrcunstftnclas ambientals do Biasil.

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REVISTA DO I. R. B.

Dai, como bem asslnalou o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahla "a imposslbilldade de serem flxadas normaa invari^veis para uso das mats distintas regioes; compreendendo esta razao. alguns paises costumarr. estipu?ar taxas de premio e indenizagoes diversas, para a mesma cultura em distritos diferentes, levando sempre em conta as condigSes especificas que aumentam ou dlminuem o risco da cousa segurada"

A par dos elementos objetlvos de ratureza topografica a especlfica que influem particiUarmente na estrutura do piano de seguros rurals. cumpre destacar. como observou o consagrado especialista Dr. Pdbio Luz Pilho, as causas subjetivas, isto 6, decorrentes da pessoa do segurado (causas que sao tambem elementoj ponderosos quanto ao credito agricola): cuidados, moralidade, etc.

For isto, a negligencia do agricultor. , em fases esseneials da cultura ou do tratamento dos animals, ordinarlltmente faz caducar o seguro.

Todas essas causas. como acentuam tambem os norte-americanos. Influem sobre o rlsco e, conseqtlentemente, s6ore 0 prfimlo.

A questao do estabeleclmento de premio acessivel em face de riscos ''nerosos. els uma das mais graves diflcu'dades e superar na Institulgao do Seguro Agrdrio. que por Isto mesmo. nao atrai a in'terdsses das empresas privadas.

rn — A Constituigao de 1946, atribuindo k Un'ao a fiscalizagao das operacoes de seguro fart, 5.°. n.® IX). confere, pordm. ao Congrcsso Nacional somente competdncia para legislar z6bre normas gerais de seguro (artigo 5.°, n.° XV. letra b), o que nao exclui a legislacio estadual supletiva ou romplementar (art. 6.®). E' dste o criterio seguido oeio projeto. como tentativa destinada a .'•ervir de base para 0 exame e debate do assunto. nao so no Parlamento. como no seio das clas ses Interessadas.

IV — "De trds ordens,—dizo Dr, Ruy de Oiive'ra Santos, autorizado especialista na matdria — sao os problemas vitals do homem que planta, ou cria rebanhos: a luta pelo crddlto, ''0 qua] dependem todos os fatdres materials cara a reallzacio do seu pesado trabalho: a luta contra a natureza, cujos elementos desencadelados desconhecem llmltes na sua destruicSo, e a luta pela manutengSo da saOde.

N§o basta organlzar um setor, deixando a descoberto os dols outros flancos. onde, fatalmente. ser& o lavrador abatido em seu ftnimo produtlvo. Coglta-se, atual leglslatura, da ado-

gao de um slstema flnancelro apropriado, bem como da exiensao da previdtecia social as classes rurals, Cabe fechar o terceiro flanco aberto, o da luta contra os elementos naturals, permitindo um trabalho mais livie de riscos como j4 o sao o industrial e o comercial, e, portanto, mais atratlvo econoraicamente.

Segundo cilculos do Institute BloIdsico de Sao Paulo, 30 % dos prejulzos causatios ao milho, naquele Esta do proveem ae ataquss de insetos a esse cereal quando armazenado. A "Heliotis ob-oleta" produziu, na safra .de mllho de 1929, mais de 23 miIhoe.s de cruzeiros de prejulzo, avallados em 10 % da safra. Tendo-se elevado a 278 m'lhoes re cruzeiros o valor da safra do mllho de 1939. numa fires plantada de 445.530 alqueires. o pre julzo causado pela "Helictis obsoleta" fol de CrS 23.317.000,00. Em 1937, os prejulzos causados per granizo aos vlnheaos de Cotia, Sao Roque e Jundiai, subiram a 70 %, tendo havido ca ses de prejuizos totais. Esses impressionantes dadcs assumem carfiter dramfitico quando refletimos sObre os dancs produzidos pela recente invasao dos gafanhotos, pela praga que ating'u a suinccultura, e, atualmente, pela broca do cafS.

A refbrma agrfiria alema. aprovada no inicio do seculo dezoito facllltou o aparecimento das primeiras sociedades miituas destlnadas a cobrir os ris cos derivados do granizo. Mas, essas operagoes sa se desenvolveram mluto mais tarde quanco as grandes socledades anonlmas adotaram dsse piano, dando-Ihe uma amplitude at6 entSo considerada fora de qualquer cogltagdo.

Essa modalidade de seguro pode ser considerada uma das mais fortes propulsoras da agricultura argentina. Inaugurado no Uruguai em 1912, como monopdlio e-tatal, de-envolveu-se a ponto ce chegar a distinguir-se como um dos mais perfeitos hoje exlstentes.

Os trabalhos de Valgren e Bubolz, da Farm Credit Administration, esclarecem como .se vem fazendo o seguro do tr'go, a cargo da Unllo Federal, pela Crop Insurance and Corporation, desde 1938, que possue um capital de 100 milhoes de ddlares, iornecldo pelo Governo. Este e exemplo evldente da necessidade da intervengao do Estado para a organlzagao do seguro agrfirlo.

Exlstlam na Franga, em dezembro de 1927, 23 calxa; de seguro mdtuo contra granizo. com 9-037 contratos de segurcs; valores segurados no va lor de 165.514.434 francos; cotizagoes no valor de 2,319.138,08 fran cos; niimero de sinistros. compreendldos as despesas de peritagens, .

8.760.574,35 francos, As cotlzagSesen-

caixac'as na "Caisse Centrale" em 1927 atingiram a 1,400.613,17 francos. O financlamento dessas Caixas e oriundo de recursos oficiais.

Essas estatlsticas e dsses dados mostram, segundo se salientou em relatorio do Banco do Brasil. que o se guro rural nao atingiu, mesmo nos paises mais adiantados o desenvolvimento e aperfeigoamento desejados. Constitui, em geral, ccmplemento da assistencia que os governos prestam as classes trabalhadoras e produtoras, atraves de entidades autarquicas. corporagoes, cooperatlvas e sindicatos, centrals, regionais e distritais.

A falta de sooisdade de segurcs prlvados que se interessasss pelo seu seguro em moidss que atenuassem as nscessidades dos lavradores, o Gover no do Estado de Sao Paulo, por decreto de 4-9-40, n.® 11.379, crlou a "Carteira de Seguros contra o granlzo"_. remodelando anterlores dlsposigoes legais — aqual. dentro de 90% dos fundos coistituidos pslas •eotas incorporadas ao prcgo de venda de sementes da algodao. indenizarfi perdas e danos, fixados por alqueire plantado e por estagio do ciclo vege tative. que sofram os adquirentas das sementcs vendldas pelo Institute Agronomico do Estado.

No setor coopsrativista. cabs, des tacar, ao lado do estudo ja msncionaclo do Dr. Fdblo Luz Fllho, a inl.ciativa do Dr, Adolfo Gredilha, elaborando normas tecnlcas para uma .cooperativa de seguros agricolas com sede em P6rto Aiegre.

Apesar de nossas tend§ncias cooperatlvistas, nltldamente definidas no estudo sobre o projeto n.® 20 relative .& assistencia financeira aos cafelcultores (Jornal do Comerclo de 5 e e de janelio de 1948), nao julgamcs .sstisfatoriamente evltfivel a organlza gao do ssguro agrfirlo por meio de oooperativas. Esta conviccao resulta .das diversas circunstaneias estudadas nssta justificagao. sendo de realgar OS 6nus excepcionals que ele exige, em fungao da natursza particular do .rlsco, que as emprfisas especializadas nfio suportam sem amparo estatal. Todavia, o cooperativismo dsverfi tornar-se o aparelho de Irradiagao e democratizagao do crfidlto rural, de que e base Indispensfivel numa adequada orgsnizagao de seguro rural. Atra-vfis das cooperatlvas, podarfi dessnvolver-se a agfio educativa exigida no .campo secundfirlo e introduzirem-se novos mfitodcs de cooperagao e assis tencia miltua entre os lavradores, no interesse da redugao de prfimlos e da Justa execugao das medldas de prevl'.dSncla. organlzando e racionando a solldarledade natural, imposta pela necessidade de luta comum contra as Intempfiries as pragas e os Inimlgos entomoloticos.

Uma das condig5es bfislcas para a reforma agrarla, disse Carlos Lacerda, em liicida observagao, e o desenvolvimento, mediante o sistema cooperativista. da cooperagao, o qual permite novos metodos e novos processes de trabalho de produgao e de comfircio no Interior, e abre uma psrspectlva educacional multo ampla, pela partlcipagao cotidiana e direta do prdprio interessado na Democracia. (Organl zagao cooperativa de Democracia Observador Economlco e Finanoelro. fevereiro de 1948, n.® 1945).

O anteprojeto de reforma agrfiria, elaborado pelo Dr. Afranio de Oarvalho. atribue ao future Banco Rural do Brasii. a organlzagao do seguro agrfirio com carfit-zr obrigatbrio (art. 104. D. Cong, de 15-1-48), sem estabelecsr normas especiais para fisse flm.

No projeto "Banco Rural" do Pia no SALTE. figura a criagao da Car teira ds Indenizagoes. oue deverfi ser ti-ansformada em Carteira de Seguro Agrfirio. Inicialmente a Carteira in denizarfi apenas os prejuizos causa dos pelo franizo nas culturas comerciais horticulas e frutiferas e nas cul turas sistematizadas cSS algodao e trlpo, devendo. dentro de 5 anos. exten der OS beneficSos do saguro fis princi pals culturas.

Nfio Se trata, po'.s. de estabelecl mento de normas legislativas gerais conforme visa o presents projeto.

V — Materia nova para o nosso pals, serfi litil conhecer as conclus6es de um dos mais notfiveis inquerltos realizzdos no continents por uma comlssfio parlamentar argentina. resumidas pelo Dr, Eduardo Laurencena. vm dos seus mais llustres membros. das quals extraimos as seguintes:

1. "Deve ser conslderado um se guro de intere®se do Estado e nfio uma organizacao que afeta fmlcamente os produtores agricolas. E' tdda a sQc'edade, todo o pais, desde OS altos circulos flnanceiros, o comfii-clo. as massas obreiras. os que rstfio interessados em flnanciar e estsbilizar a situacSo do agricultor. que aqul como em onalquer pais do mundo. e 0 niiclso vital da economla na cional.

2. O seguro dsve ser cbrlgatdrio. Atfca-sp a obrigatoriedade porque afeta a llbsrdado Individual. Se admltlrmos que 6 um sepuro de interfisse geral, de verdadeiro interlsse pdblico. a restrigao da liberdade individual nao pode ser considerada uma vloIfincla iliclta e slm uma condigfio de vlda em sociedade. Tddas as leis de prevldfincia social — as de apoaentadorla. os seguros de acldentes do trabalhos. etc. — sSlo obrigatdrias e coercltlvas.

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3, 6 Estado dave intervir na organlzasao do seguro, nao so por meio de regulamentos, como tambem com sua ajuda, como inlerprete do interesse social que representa, Mesmo quando o seguro pudesss estabelecer um equiiibrlo entre premies e indenizatdes, o Estado deveria concorrer com seu auxOio a coletividade, o que permit^ria. em liltimo caso. melhorar as condiqoes do seguro e extender sua aplicacao a outras culturas que ss acham excluidas do ensaio inicial.

4. A intervencao e a ajuda do Es tado nao quer dizsr que este deva organiza-lo, admitnistra-io e assumir. sdmente em forma oficial, todos os tramites de sua aplica9ao. Ac contrArio — 0 ideal seria que o seguro, na sua base, fosse organizado e manejado por organismos cooperativos ou mutuallstas, constitufdos pelos mesmos agricultores. restando ao Estado a alta fun?ao de cocrdenaqao, fiscalizafao e ordenacao financelra.

5, Se per falta dos organismos cooperativos ou miituos tiver o Esta do de assumir a funcao seguradora, em sua totalidade, ha de faze-lo co mo solu^o supletiva, com o propbsito decidido de fomeniar, estimular e apolar a criagao dos organismos bisicos, constituldos pelos mesmcs produtores.

6. O seguro deve Iniciar-se com as culturas que oferecem maiores probabiiidades de bxito. de acbrdo com as informafoes estatfsticas atuais — trigo e linho — e. em ultimo caso, sbmente com a de trigo; todavia, dever-se-a i propbsito de estende-lo a medida que estudos mais completos demonstrem sua aplicabilldade a outras culturas.

7. "A implantasSo inicial do se^ro^ quaisquer que sejam aua extensao ou as culturas que comp/e- enda, dever-se-a fazer com o niaximo de cautela e parclmdnia, quaiito .lo seu aspccto financeiro, quer dize" premios e indeniza?oes Nao s' de-esquecer que, sejam quais torem as t)d865 8St&tistlcHs, 0 &2guro integral serA de toda manelra, um ensaio cuJas probabilidades adversas nao s° podem ocultar. E preferlvel, pels, inicia-Io em tgrmos mfnimos ousslve'.c alnda que isto nao satlsfa^a plenamente As justas exiggncias dos intergsses afetados. Um inicio .orudentr' pode assegurar um futuro cheio de realizagoes brilhantes; porbm, uma aventura, ao Inverso, pode malogrA-

8. "quanto aos riscos, devem compreender todos os acidentes naturals que 0 homem isolado nao pode re mover ou evltar com os recursos ordinArlos. Convenhamos que gsse se guro, no seu Inicio, nao podevA nern deverA cobrir o custo da produsao, em

sua totalidade, nem estimular a incuria e o abandono dos mans agricultores".

9. "O seguro em geral deve co brir as perdas e danos que causa osinistro indenisavel. Nao creio que o seguro agricola integral possa ter esta extensao, Alem de ser muito difieil, senao impossivei, determinar Je uma manelra exata, em nada caso, qual a perda real ou dano efstivo sofrido, hd muitas razbcs para pensar que a indenizacao total nao e praticamente possivel. Mas, ainda com uma indenizagao inferior, cs fins sociais do seguro sao atingidos de forma satlsfatbria. O que intercssa, sobreimio s em primeiro lugar, e que o agncultoi, hoje carente de credito e de estabilidads, qualquer que seja o resuitado da sua colheita, fique em condigbes de conlinuar traballiando e de sustentar-se e a sua familia, clurarsta 0 ano seguint-a; E' o minimo aue seIhe pode oferecer, mas este minnio, ha que se reconhecer, e a segiiranra do seu futuro Imediato e a esperansa

Clara do seu futuro mals longtnquo. Nenhum agricultor se enriquecerd com. 0 seguro, porem, muitos se snriqjecerao de puderem continuar tra.iqiiilamente e sem angustias de viaa, seu fecundo trabalho sbbre a terra".

10. "Nao sei ss estes estudos nt<3kvarao, afinal a demoniitrar a pratlcabilidade de um seguro agricola incegral, digno desse nome, para os tecnicos e doutrlnadores, mas, lenho a certeza, sem me deixar levar por um excessive otimismo, que eles demonstrarao, pelo menos, a possibilidade de" criar e estabeleccr um sistema orginico de ajuda ao agricultor, qua perda a sua colheita, .sbments pelo fat.o 03perde-Ia, sem espsrar que se encontre na misgria e tenha que apelar, implorando, a generosa beneficeucla; do Estado. e, nao sendo atendido, se veja na traglca necessldade de uercorrer os camlnhos que circundain asterras ubgrrimas em busca cie um emprggo modesto, ou, como A mals grave, venha engrossar a oaravanados trabalhadores urbanos oara ga- nhar 0 pao, que nao ihe fol nagado, certamente, pela boa terra, mas emconseqiiSncia da nossa faiha 0 improvizada organiza?ao social".

VI — Eduardo Scares Neto e VranciscD G, Haedo, autoridades indiscutlveis na materia, analisando iis" condigbes da agricultura no Uruguai, chegaiam a conclusao identiea de que na- bastam a tecniea agrdria, 0 apdio da mecanizagao, 0 eapital a crddJtosuficlentes. Falta ao desenvolviraento' da agrlgultura sul-amer!cana um elemento essencial; a eliminagao da Imtabllidade. considerada atb agora como inerente A atividade agricola, proporclonando ampla reslstencla eoonA— mica aos diversos fatores que debi^

lit-am, chegando mesmo ,em alguns casos, a anualar todo c esfbrgo humano.

VII — Encontramos ties modalidades de promogao desse seguro em nosso pais:

I — criagao de um institato autarquico;

II — inclusao de uma carteira especializada no banco financiador da .agricultura e da pecuAria;

in — organizagao de empresas privadas, com 0 objetivo de explorar 0 seguro agrario, lideradas pelo Iiistituto de Resseguros do Brasil.

A primeira solugao, a da criagao de uma entidade autarquica, encontraria, desde lego, as reagbes pslcolbgicas da oplniao publlca, e nao faltariam, na verdade, legitimas razbes de ordem economica e politica para condenagao do monopblio estatal desse ramo de seguro, embora sua exploragao exija Assistencia financelra substancial do Estado. Tal solugao importaria em criar mais um organismo govemamental, provAvelmente burocratico e absoi-vente, em geral, acessivel As i.efastas influencias partidArias. Denials disto, nao e injustificado o rece.io de qu? Ihe perturbem 0 funclonamento vicios dessa mentalldade metropolitana, livresca, tao divorciada do vasto, varlado e cambiante cenArio das realidades do nosso meio rural. SerA sempre de temer-se uma organiza gao centralizadora, que nao atenda as diferenciagbes geoeconbmlcas, do pais, com a sensibllldade e preclsao rxigidas pelas condigoes e circunstancias locals peculiares ao seguro rural.

A inclusao de uma carteira de seguros no futuro Banco Rural, como cogita 0 ante-projeto de Reforma AgrAria, e destinada a constituir 0 aparelho central da organizagao, colocagao e distribuigao do seguro oferece 0 perigo de transformA-la num senslvel apSndice desse instituto. luncionando sob a influincia dos internsses bancdrios e criterlos admintstrali■vos e, de certo mode, pslcolbglcos Incompativeis com as exlgbncias e particularldades da exploragao securitArla. E, conforme o grau de tutonomla de uma carteira dessa naturesa, poderA resultar numa .simples metamorfose de uma autarquia. com as contra-indicagoes jA apontadas.

Essa segunda formula, mau grado OS inconvenientes assinalados, scria aconselhavel como providSncia transltbrla atb que se evolua para 0 regime da terceira solugao a da exploragAo do seguro agrArio por emprbsas prlvadas, lideradas pelo I.R.B., que e a solugao adotada pelo projeto. Ela crncilta a IndispensAvel intervengio do Estado e sua participagao financelra □esss setor de atividade econdmlca,

com a Iniciativa particular, aorcveitando, imediata e prAticamente" a or ganizagao especializada e experlencia tecnlca das dlversas empresas. com sua ampla reae ae sucursais, ag.'ncias e representantes em todo 0 terrltbrio nacional, E A precise nao esque cer que as empresas de seguros, ja pelo prbprio regime de fiscalizagao ofi cial, sob o qual funcionam, sao instituicoes adaptAvels a um novo contrble "estatal.

VIII. O projeto possibllita a constituigao de um consbrcio de empresas seguradoras para a realizagao das operagbes de seguros, a criterio do Ins tituto de Resseguros, que agirA como coordenador. Institui 0 Fundo de Se guro AgrArio, no qual reside o mecantsmo tbcnico d? contribuigao .I0 Es tado e 0 sistema de seguranga de sua colaboragao com as emprbsas prlvadas.

Contribuirao, alnda, para a massa de recursos do Fundo as dotagbes trgamentArias da Uniao. e tam^vm as dos Estados e dos Municlpios. eatas fixadas mediante os acbrdos qne colebrarem.

Cercando de garantias minlmas os primeiros anos de operagbes, jst'pnla 0 projeto 0 reembolso pelo Fundo de Seguro Agrario, as seguradovas no caso dos sinistros excederem do limite tecnico mAximo previamente f^xado. odavia, se os resultados ultrapassarem os limites tambbm previaoiente flxados, em virtude dos cAlculcs tbcnicos, serao os mesmos recoilildus para a formagao do dito Fundo.

A medida proposta encontra plena justificagao no carAter que se einpresta ao prbprio seguro-pecuAi'io. fist?, como em diversos tbpicos desta justificagSo foi salientado. alnda nAo figura entre os negbcios lucratlvos, pela incerteza dos riscos e conscqUAntes bnus que acarreta, sobretudo, con siderada nossa inexperibncia no assunto, e as condigoes de nossa imperfeita organizagao agricola. a par da variedade, alnda insuficiente_ e.'tudada, de nossos ambientes agrArios, Basta lembrar que nAo logrou bxito comercial a tentativa de seguro de coIkeitas, nos Estados Unidos, nelas eraprAsas particulares. em Mincapolls, em 1899, em Dakota do Norte do Sul e Montana, em 1917, em Conectlcut, em 1920. Isto levou 0 Governo criar. sob a dependbncia do Mlnis^no da Agricultura, a Federal Crop Cor poration, a cilia disposigAo colocou USS 100.000.000.00 tomando, aim ao mais, a seu cargo as despssas da respectiva administragAo.

Como se vA, 0 seguro rural alnda nao constitui uma forma da assistAncia do Estado A agricultura. A modalldade de que se utiliza 0 proje-

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to para esse fim, importa num encargo de propor^ao razoSvel e que ssrd tScnicamente prestado atraves do mecanismo de msttiui?oes especlalizadas, por Eua vez tambSm interessadas no sucesso do empreendimento.

O prazo de dez anos estabelecido para o retmbolso a que se refere ■, art. 3." do projeto, atende 4s exigenclas de uma fase experimental em problemas de tamanha complexidade.

Pelas mesmas razoes invocadas, propoe 0 projeto a isen?ao de irapostos e taxas s6bre essas operaooes; ainda no mesmo sentido, estabeleceu o maximo de 5% para a comissao de agenclamento do seguro, tao indispensa- vel 4 sua propaganda e difusao, nos cases previstos. Por outro iado, a fim^ao principal do agenciadov e a Inspesao material e moral do lisco prnposto, 0 que exige certos conhr imentos, tornando indispensdvel essa remuneracao. Ainda como incentivo as empr§sas s^guradoras, que ^lerem a operar nessas carteiras Ihes 4 dada prefcrSncia para os seguros dos prdprios da Uniao, entidades autarqnicas e de economia mista.

O cr^dito proposto ao Instituto de Resseguros do Brasil destina-se a -ndeniz4-lo de tOdas as despesas e demals encargos, que assumir4, em virtude das funeoes relevantes que ."le foram cometidas.

IX. o Institute de Resseguros rio Brasil 6 o 6rgao indicado para assumir 0 encargo de planejar i orltntar a implantagao do seguro agropecuirio. Constitui, alids, uma de suas finalidades fundamentals desenvolver as operaedes de seguros no pals 'artigo 18, II, dos seus Estatutos*. A .sua organlzaQao modelar, os elementos tdcnicos e a experiSncia de que dispoe, asseguram o eficiente desempenho desta funodo e as demals que Ihe atribuL o projeto, maximd tendo-se em conta sua articulaodo com os diversos cervigos dos Mlnistdrios da Agrlcultiira, do Trabalho e da Fazenda, e ainda com 0 Instituto de Geografia c Estatistica, ao lade da coiaboragSo dos EstadQS e Municlpios.

fi Indispensavel a contribuigao que dtverd prestar o Mlnistdrio da Agricultura, atraves de seus dlveisos departainentos e servigos, considerando-se que as tdbuas tarlfdrias do se guro rural se baseiam em coeficientes dependentes da natureza do terreno, da cultura, do grau de educagao do lavrador, da assist^ncia t6cnica que Ihe 6 prestada, e dos fatorcs metereoldglcos.

"O elemento fundamental para que uma tal Institulgao possa ser organizada com sucesso 6 evidentt'inente — dlsse 0 Sr. Alipio Lima de Oliveira — estatistica metereoWgica, tao completa e extensa quanto possivel, no tempo e no terreno, aI6m de suas cor-

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relativas referentes piopriamente 4scspecies culturais," (Anais da Jor nada de Econcmia Rural, promovlda pelo Instituto de Organizagao Racional do Trabalho (I.D.A.R.T.). Aqui sobressai, tambem, a necessidade d" cooperagao das Secretarias da Ag:'cultura dos Estados. e esta e um dos principals objetivos dos convenios intergovernamentals, que o projeto a-itoriza no art, 12.

Nao institui o projeto o seguro nu^I obrigatorio, como se preconiza no anttprojeto de reforma agraria elaborado pelo Dr. Afranio de Carvalho.

A compuisoriedade dessa merijda de prcvidencia deverA ser alcangada. atra ves de Icnga etapa de sua aplicagao, conipreendendo gradativamente a cobtrtura dos diversos riscos. A' futiu-a lei, observando Asse criterio, dis poe no seu artigo 2.°:

"Organizado, nos termos desla lei, 0 seguro relativo a determinada especialidade, os financiamentos para a atividade rural correspcndente, feitos por enudades bancarias oficiais ou partlcularcs e cooperativas," flcarao subordinados 4 prova de achar-se o interessado garantido por apolice de seguro agrrio."

O seguro agricola deve ser oiw>lzado em bases racionais de colaboragao entre o estabelecimento bancArlO' e 0 segurador. B instrumento de garantla da aplicagao dos recui'sos concedidos ao agricultor e meio educative para essa aplicagao. A negligencia do sGgurado ser4 morivo para decadencia da apdllce. ''Nos emprAstimos agro-pecuarios e indus trials — observou o Deputado Agostinho Monteiro — A pedra de toque o modo de aplicagao dos recursos obtidos. Esta exigencia normal, ou melhor natural, faz com que o produtor prefira o crAdito comercial apssar da taxa de juros mais alta e prazo mais cuito. Urge se faga campanha educacional esclarecedora da opiniao publics e em especial, dos produtores nacionais s6bre 0 credito 4 produgao". (CrAdito e Produgao, Conferencia, pag. 29),

A institulgao do seguro agrArio corrsspondem novos metodos de cooperagAo entre os lavradores, conforme se destacou no item IV, quando se realgou o papel das cooperativas.

E uma determlnagao constitucional imposta como reivindicagao das clas ses rurais, o estabelecimento do crAdito especializado de amparo 4 lavoura e 4 pecuAria (art. 150). A1 se proclamou uma nova doclaragao de dlreitos — o direito ao credito agricola, por ser Aste fundamental, 4 organiza gao, protegao e desenvolvimento da agricultura.

Integrando um conjunto de providsncias adotadas para facilitar e impulsionar a implantagao do Seguro Agro-pastorial, tiguvam as disposigoes visando a redugao do onus do premio — um dos ponios de mais dificil solugao, tendo em vista seu alto custo em fungao da natureza do risco. O Fundo Agrario, destina-se, tambem, a concorrer para redugao do premio (Art. 11, I 1.® alinea b), e com mesmo objetivo. 0 projeto cria imunidades fiscais para as operagoes de seguro e os empxAstimos contraidos para custealo (Art. 6 e 13.°).

Neste passo, cabs assinalar mais uma vez, a preclosa colaboragao do Dr. Rui de Oliv-sira Santos no estudo e feitura do projeto, e nao se poderia omitir o prestigioso apoio com que acolheram esta iniciativa, os ilustres aucoridadss especializadas na matAria, OS Drs. Odilon Bauclair e Cailos Bandeira de Melo.

XI — o diploma legislative em elaboragao, como de inicio se acentuou, estabelece normas gerais sobre o "Se guro AgrArlo (Art. 5.°, n.° XV, alinea b, da Constituigao Federal), ao lado d-s disposigoes especiais, estritamente necessArias, atlnentes a agao do GovArno Federal. Resta, pels, aos Esta dos 0 Ambito da leglslagao supletiva ou complementar (Art. 6.° da Consti tuigao Federal).

O Art- 18 mantAni no que nao forem Incompativels com o sistema da Lei, a l-tgislagao local e a federal, existentes sdbre o assunto. Esta ultima, refere-se ao Seguro Agricola pslas cooperativas (Art. 1.° parAgrafo uniCo do Decreto-lei n.° 2.063 de 7-3-1940).

O projeto, como decorre da sint-sse de seus dispositivos, reveste-se de carAter experimental, permltindo uma piogresslva e prudents execugao dos principios e regras que formam sua fiexivel estrutura. como o exige a solugao de problemas cuja complexi dade, que ihe A inersnte, se agrava

O Piano Salte deu a materia um merecido destaque, preconizando a adogao do seguro agro-pecuario dentro do mais curto prazo e sob os mesmos fundamentos ja referidos. Na sua justifica^ao, salientou que «de fato, entre as dificuldades que entravam o .desenvolvimento agro-pecuario do pais, se situa o problema do seguro rural.

dentro do quadro multiforme e variavel do nosso Imenso cenArio geo-econOmico.

Como observou o Senador Apolonio Sales, quando Ministro da Agricultura, referindo-se 4 organizagao rural em face das peculiaridades do pais, o cri terio nao serA da lei mais perfeita ou que atenda melhor a mais adiantada, porem, da lei mais apiicavel, da que beneflcl-e mais extensamente os grupos rurais disseminados no solo imen so".

Dentro da preocupagao de acurado estudo e de cautslosa aplicagao da lei pelo Governo, o projeto dispoe sd bre a colaboragao das classes interes sadas (Art. 15), e subordlna a prazos especiais minlmos e maxlmos, respectivamente, de 90 e 180 dias o nicio da obrigatoriedade dos decretos a serem expedidos sdbre as principals providencias da implantagao do Seguro Agrario. Neste ponto cumpre lembrar 0 papel que as classes rurais podem descmpenhar no aperfeigoamento da elaboragao da lei e na vigilAncla sd bre sua boa aplicagao, atraves de suas associagdes organizadas na forma do Decreto-lei n.° 8.127, de 29-10-45, que ihes confere a fungao de drgaos de defssa e lepresentagao dessas classes e ainda a de drgaos tecnico-consultivQs dos governos federal e locals (Artigos 18 e 19).

O seguro agrario, como deixaraos acentuado, A apenas um dos capllulos do nosso complexo problems rural; que continua a ser o problema dos proprios destines da Nagao.

Sala das S-essoes, 2 de agdsto de 1948. — Attilio Vivacgua. — Vergniand Wanderleg. — Filinto MiilleT. — Durval Cruz. — Bernardes FiDio. — IVoldemar Pedrosa. — Alvaro Maia.

Projeto no Didrio do Congrexso Nacional de 3 de agdsto ed 1948: pnrccer no D. C. N. de 25-8-48.

modalidadc bem caracterizada e que diverge profundamente dos processes ja fixados em lei para outras atividades. A missao do seguro na agri cultura e, obviamente. importante e diiplice: exerce a^ao benefica sobre a economia privada, evitando as empresas agrarias danos irremediaveis nas safras e nos rebanhos, e racionaliza, por assim dizer, o credito agricola.

■.T VI 27
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30
O SEGURO AGRArIO NO PLANO SALTE
Hi 51 - OUTUBRO DE I94t RBVISTA DO I. R.. 9.

dando-lhe estabilidade e mais amplas possibilidades de generaliza^ao.

Essas duas fungoes justificam de sobejo a inclusao obrigatoria do seguro em qualquer planejamcnto, para que urn dos setores vitais da economia nao fique a descobertos.

Art. 5." — O I.R.B. operara como ressegurador e retroccdente estabelecendo. na forma da legislagao em vigor, o inicio, alcance e condigoes das operagoes de resseguro, para cada uma das modalidades de seguros agrarios.

Uniao, distribuidos nos termos do art. 70, paragrafo unico, letra d dos Estatutos anexos ao Decreto n," 21.810, de 4/9/1946:

prejuizo admissivel. para fins de aplicagao deste artigo.

O Projeto Atilio Vivacqua teve, desde logo, a melhor acolhida de parte do a quern cabera a fun^ao reievante de promover os estudos, planejamentos e fixar a orientagao das opera?6es do novo ramo.

Apos o exame do Projeto, as conclusoes do Instituto, todas tendentes ao seu apecfeigoamento tecnico com o objetivo de facilitar a sua execugao, obedecidas, contudo, as normas legais em vigor, foram enviadas, como colabora^ao, ao ilustre representante espiritosantense, em oficio de 26 de agosto, nos seguintes termos:

«Com referencia ao «projeto de lei sobre seguros agrarios» de vossa autoria, publicado no «Correi,o da Manha» de 3 do corrente, venho confirmar a visita dos tecnicos deste Ins tituto, Dr. Cleveland de Andrade Botelho e Sr. Mario Trindade, acompanhados do Dr. Ru! de Oliveira Santos, que em data de 20 deste mes mantiveram convosco uma palestra acerca do citado assunto.

Assim, propoe o I.R.B. as seguintes modificagoes no «projeto de lei s6bre seguros agrarios»:

a) substituigao do art. 5.° pelo seguinte:

§ unico — O I.R.B. podera organizar e dirigir consdrcios de seguradoras, na forma prevista em seus estatutos, dispensada. porem, a exigencia constante do § 1." do art. 57 dos rcfcridos estatutos na parte referente a anuencia expressa de 2/3 (dois tergos) das sociedades.

b) modificagao nos arts. 8.°, 9.° e II, bem como deslocamento do atual art. 10, como segue:

Art. 8.® — ]6 instituido o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrario, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operagoes, atender a cobertura suplementar dos riscos de catastrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de premios bem como quaisquer outras atinentcs ao aperfeigoamento e generalizagao do mesmo seguro.

Paragrafo tinico — O I.R.B., pelo seu Conselho Tecnico, exercera a administragao dos recursos do Fundo e estabelecera as bases do seu emprego, na forma prevista nestc artigo.

Art. 9.® — O Fundo sera constituido:

a) pelas contribuigoes de que trata

0 paragrafo unico do art. 11;

b) por uma quota-parte correspondente a 50 % dos lucros liquidos da

c) por contribuigoes e participagoes diversas que venham a ser estabelecidas pelo C.T. do I.R.B., nas operagoes de seguros agrarios ou em quais quer outras:

d) por dotagoes orgamentarias anuais durante os dez primeiros exercicios e por outros recursos previstos em lei;

e) por uma quota de 10 % dos lucros liquidos dos estabelecimentos bancarios da Uniao destinados ao financiamento de lavoura e pecuaria:

I) pela contribuigao dos Estados e Municipios, em virtude dos acordos autorizados pelo artigo:

Paragrafo unico — As contribuigoes a que se referem as alineas d, c e / serao efetuadas nos dez primeiros exercicios, apos a aprovagao desta lei.

Art, 10 — O Fundo sera aplicado para reembolsar as retrocessionarias do I.R.B., no pais. com a quantia correspondente aos prejuizos excedentes do maximo admissivel tecnicamente para as operagoes de retrocessoes dos seguros agrarios.

' Paragrafo unico — Para cada modalidade de seguro agrario o piano de operagoes do I.R.B. estabelecido na forma do art. 5.® desta lei e da legislagao em vigor, fixara o maximo de

Art. 11 — As retrocessionarias reemboisarao ao Fundo a quantia corres pondente aos lucros excedentes do maximo admissivel tecnicamente, para as operagoes de seguros agrarios.

Paragrafo unico — Para cada modalidade de seguro agrario o piano de operagoes do I.R.B. estabelecido na forma do art. 5.® desta lei e da legislagao em vigor, fixara o maximo de lucro admissivel, para fins de aplicagao deste artigo.

c) suprcssao no art. 14 das palavras:

«assim como os relatives as providencias para execugao do disposto no paragrafo unico do art. 5.®».

d) substituigao no art, 15 das pa lavras:

«a que se referem os arts. 4.® e 5.". paragrafo unico» pelas seguintes; «a que se referc o art. 4.®».

e} inclusao de um artigo com o niimero 20, com a rcdagao do atual art. 10, passando os arts. 20 e 21 para OS niimeros 21 e 22.

Julga 0 I.R.B. que o projeto apresentado esta muito bem organizado.

As contribuigoes acima visam, apenas, conforme vos explicaram os t6cnicos deste Instituto. tornar o pro jeto inteiramente concorde com a legislagao vigente sobre a orientagao tecnica seguida pelo Instituto nos demais ramos de seguros».

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SUGESTOES APRESENTADAS PELO I.R.B.
M. 51 •— OUTUBRO DE 1948 33 34
REVISTA DO I. R. 8.

Exteiisao das operafdes do I. R. B. no raiiio traiisportos,

2) Inopcrancia de leis sobre obrigatoricdadc do seguro no pais.

l) INTRODUgAO

■ .Solicitou-nos o Sr. Diretor do Departamento Tecnico (D.D.T.) do I.R.B. que apresentassemos urn trabalho sobre o piano de operagoes do I.R.B. em viagens internacionais, em compJemento aos resscguros que o Institute ja aceila no ramo Transportes.

A fim de melhor podermo-nos desimcumbir da missao que nos foi confiada, solicitaraos ao Sr. D.D.T. a necessaria permissao para, prcliminarmente. ouvirmos, sobre o assunto. a opiniao de alguns tecnicos especializados das companhias que operam nesses seguros. X Diante da autorizagao concedida. entrevistamos os Srs. Adriano Zander, G. E. Hartley. H. V. Ziegesar, Issa Abrao, Nestor Ribas Carneiro e Peter Siemsen, cujos pontos de vista, devidamcnte confirmados por escrito pelos mesmos, sao os que constam do Capituio III — anexos a este trabalho.

Conforme pessoalmente e.xpusetnos ao Sr. Diretor do Departamento Tec nico. o presente trabalho e apenas urn estudo de carater absolutamente geral sobre as opera^oes de seguros mari- ' times internacionais, com indica^oes preliminares sobre a posicao atua! desses seguros no Brasil e com algumas sugestoes relativas as atividades do I.R.B.

Nao fizemos estudos estatisticos, nem inqueritos detalhados no mercado.

sobre essas operaqoes, porque. na nossa opiniao. os mesmos devem decorrer do previo conhecimento do inanejo geral desses seguros, realizando-se, pois, na fase preliminar a ser estabelecida pelo I.R.B., conforme preconizamos no Capitulo HI.

Nao tivemos. pois. outra pfetensao que a de por o assunto em foco. criando ambiente propicio a amplo.s debates e reflexoes. para que, atraves de estudos mais aprofundados. possam ser tomadas decisoes definitivas. em harmonia com os difcrcntcs interessados na materia. em beneficio do seguro brasileiro e da economia nacional.

II) CONSIDERAgOES OERAIS

1) Influincia intcinacional

O seguro de transportes em viagens internacionais, nos casos de importagao e exporta^ao. esta em fun^ao das praticas do comercio internacional. Intervindo o exportador ou importador estrangeiro e o importador ou expor tador domiciliado no Brasil e suscefivel de uma concorrencia internacional. pois que sua realizasao esta ligada a base da transagao comercial realizada: GIF

— FOB — FAS — C6F etc.

Nesses seguros nao surtiriam efeito as medidas governamcntais obrigatorias da sua rea!iza(;ao no pais. .salvo se das decorressem de disposicoes legais extrcmamente rigidas, relativas ao co mercio internacional. quais fo.ssem a de obrigar a c.xporta^ac brasileira a Ter fcita semprc na base GIF (com seguro no pais), e a importagao, na base G 6 F, FOB ou FAS. realizada a cobcrtura de seguro no Brasil. De outra forma, i.sto 6, uma estipula<;ao de obrigatoriedade referente exclusivainente a realizagao do seguro no Brasil, nao surtiria o resultado desejado. pois haveria a cscapatoria da exportagao FOB, C6F ou FAS e da importa^ao GIF, Entretanto, mesmo quaisquer medidas go vernamcntais no scntido da obrigatoriedadc da condigao de compra ou venda scriam de dificil exccu^ao e poderiam provocar conflitos interna cionais dc legislaqao. Se dois paises tivessem as mcsmas leis tendentes a obrigatoriedade do seguro de trans portes de viagens internacionais, o co mercio entre os mesmos nao poderia ser realizado. Disso tudo dccorre que a questao dos seguros maritimos de mcrcadorias em viagens internacionais e daquelas na qual a influencia governamental so deve atuar quando da realiza^ao de acordos comerciais com outro pais. Nessas ocasioes. sim, o governo deve interessar-se para que seja levado em conta o intcresse da economia nacional, quanto a realizagao do seguro no pais.

Ainda sobre este assunto, parecenos interessante fazer referencia a re-

cente legislacao da Repubiica Argen tina, relatiua a obrigatoriedade de rcalizagao dos seguros-transportes no pais e em companhias argentinas.

A lei criadora do Insfituto Mixto Ar gentine de Reaseguros (I.M.A.R.), cstabeleceu que se deviam cfetuar exciusivamente cm companhias nacionais OS seguros sobre bens que entrem no pais ou saiam do mesmo, cujo risco de transporte seja, respectivamente, por conta dc quern os importa ou os exporta. Essa disposi^ao legal, entretanto, na sua aplica^ao pratica, suscitou diividas eTez-se freqiientemente a seguinte pergunta: "Quando c que os riscos dc transporte sao por conta de quem im porta ou de quem exporta? Diferentes respostas se poderiam dar a essa per gunta, e assim, devido a controversia levantada, foi o Governo argcntino obrigado a regulamentar a disposi^ao legal ja referida. Com esse intcnto, foi promulgado cm 4 de maio de 1948 o Decreto n." 12.901 pelo qual se cstabele ceu p seguinte:

1) Nos casos de impcrta^ao fcita pela Argentina, considera-se que corrcm por conta de quem os reccbe. os riscos de transportes dc tados os bens que ingressam no pais (conseqiicntemente com obrigatoriedade de seguro em companhias argentinas), exceto nos .scguintes casos:

a) quando os bens tivcrem sido adquiridos sob a condifao FOB,com a indicagao de um ponfo no interior da Ar' gcntina;

35 36 37 38
aos scgiiros de viagoiis iiiter-coiitiiiciitais
N. ,?1 OUTUBRO D£ 19«
T^onice resconsivel pcla Rev:sta do f. R. S.
,:REVISTA do I. H. B.

b) quando se tratar de mercadorias importadas em consigna^ao;

c) quando se tratar de mercadorias rcmetidas ao pais para serem vendidas por intermedio de represcntantes ou agentes da firma vendedora do exterior, sempre que a importagao se fa^a por conta desta.

2) Nos casos ds exportacio da Ar gentina. OS riscos de transportes correm por conta de quern remete os bens que saem do pais, no caso de mercadorias exportadas da Argentina com a claasula FOB e a indicagio de um ponto no interior do pais de destine, ou em consigna^ao, bem como as que forem remetidas para a venda no exterior por intermedio de agentes ou representantes da firma exportadora radicada na Ar gentina.

Verifica-se que a reguiamenta^ao argentina se baseia, primordialmente, na condi^ao de venda: FOB interior do pais de dcstino. £ssc modo de dicer causou certo embara^o na compreensao da lei. pois que a condi^ao de venda FOB inferior do pais de destino nao e. pr^icamente, usada nas opera?6es comerciais. Costuma-se vender FOB pdrfo de embarque ou CIF porto de des tino. mas nunca FOB inferior do pais de destino. Disso decorre que. normalmente, se fez a seguinte indaga^ao: "Que significa vender FOB inferior do pais de destino?"

Segundo nos foi dado apurar, essn expressao, usada outrora pelos norteamericanos, quer dizer CIF destine, direitos pagos. condi^ao essa que nao se adota mais, raesmo devido a sua dificuldade de aplica^ao pratica.

Intcrpretando, pois, litcralmente, a regulamentaglo argentina, chegar-se-ia a seguinte conclusao:

a) No caso de impcrtagao. nao esfao sujeitas it obrigatoriedadc prevista na lei apcnas os seguros de mercadorias compradas CIF Argentina, direitos pagos.

b) no caso de exportagao. apenas devem ser obrigatoriamente.realizados na Argentina os seguros de mercadorias vendidas CIF estrangeiro, direitos pa gos.

Entretanto, como e irapraticavel comprar ou vender CIF desfino. direitos pagos. e como, ainda admitida essa intcrpreta^ao literal, todos os seguros de mercadorias exportadas da Argentina ficariam isentos da obrigatoriedadc de realiza^ao em companhias argentinas, e de cret que a interpreta^ao razoavel da lei seja a seguinte:

a) apenas quando a mercadoria e importada por comerciante argentino CIF Argentina, nao ha obrigatoreidade de realizar o respective seguro em com panhias nacionais:

b) apenas quando a mercadoria e exportada por comerciante argentino CIP ^strangeiro. ha obrigatoriedadc de rea-

Hzar o respectivo seguro cm companhias nacionais.

Consequcntemente. para evitar a realizagao do seguro cm companhias ar gentinas. bastara que o comerciante es trangeiro compre FOB Argentina, ou venda CIF Argentina.

Tudo que cxpusemos sobre a legislagao argentina e uma demonstragao da razoabilidade dos concertos iniciais deste capltiilo do nosso trabalho, quanto a ineficacia e dificuldade de Icgislar so bre tao delicado assunto.

3) Concfifoes nccessarias ao desenvolvimento disse seguro.

Diante das circunslancias ja expostas. a fim de o mcrcado segurador brasileiro poder, de fato, concorrcr para que nao saiam do pais divisas tao nccessarias a nossa balanga de pagamento. e preciso. cm primeiro lugar, podermos adquirir uma massa de negocios. que deem a possibilidade de apresentarem esses seguros resultados compensadorcs (pois. do contrario seria puramente ilusoria a retengao de divisa para premios, se tivessemos de ceder divisas para o pagamento mais avultado de sinistros). Para que possamos, pois. captar os grandcs seguros de exportagao e importagao necessaries ao equilibrio da carteira brasileira de seguros maritimos internacionais, tornase imprescindivel que tenhamos capaci dade de concorrencia:

a) em prego (taxas de seguro, impostos, etc.):

b) em condigoes de cobertura:

c) em facilidades de liquidagao de sinistros:

d) em confianga adquirida pelas partes intervenicntes no negocio. Essas quatro condigoes sac indepcndentes. A falta de uma pode acarretar o fracasso de todas as medidas tendentes a facilitar as demais.

O problems da taxagao cm seguros maritimos de viagcns internacionais e de alta importancia e deve levar em conta uma serie de fatores, dentre os quais salientamos os seguintes;

a) especie de mercadoria;

b) embalagcm da mercadoria:

c) condigoes de cobertura, franquias etc.;

d) importancia segurada;

c) locais de origem e destino;

f) rota da viagem e transbordos;

g) viagens complementares;

h) periodo de cobertura nos armazens de destino;

i) navio condutor (material de construgao. tonelagem. idade. bandeira);

/) experiencia anterior com seguros semelhantes:

k) risco moral do segurado e do consignatario;

I) taxa, no momento, no mercado internacional, cspecialmente no mercado de Londres.

SI 39 40 41 42
N. 31 - OUTUBRO DEI I91S
4) Capacidade de Concorrencia em Prego 4."1 — Taxacao
REVrSTA DO I. R- B.

m) capacidade e idoneidade do comissario de avaria;

n) situa^ao geral do mercado comercial (em alta ou baixa de pregos).

Dada a grande variedade de casos que se teriam de prever, e a flexibilidade necessaria a concorrencia internacional, os seguradores da grande raai'oria de paises tem fugido ao estabelecimento de tarifas para tais seguros. adctando o sistema das taxas resuhantes da experiencia e do acompanhamento diario das bperagoes em todo o mundo.

Alguma evolugao ja se tem feito para a fixagao previa, comum a todos OS seguradores de algumas componentes da taxa final, mas, sempre, no todo, ha um elemento que fica ao cri.terio do "underwriters da Companhia. Assim. nos mercados ingles e americano. de uma maneira geral, a partir da liitima guerra. as taxas de seguros maritimos de viagens internacionais contem duas coraponentes tarifadas: a componente chamada «CMS» (Com bined Marine Surchage) na Inglaterra, ou «MEC» (Marine Extension Clause) na America do Norte, e a taxa de guerra. Entretanto, a taxa ' total se compoe ainda de outras parcelas nao tarifadas, como sejam aquela que podemos chamar de taxa basica. o adicional de navio, etc. etc.

A «CMS» e uma sobrecarga que depende do local de origem e destine, da rota da viagem, da especie da mer-

cadoria (de uma maneira geral) e das condigoes de cobertura. divididas estas em quatro classes gerais ou sejam;

a) LAP ou CAP (FPA or W.A.):

b) CAPER c falta (FPA or W.A. including theft, pilferage, non-delivery, short delivery, shortage):

c) Coberturas mais amplas excluiiido ER e falta (Fuller conditions, ex cluding theft, pilferage, non-delivery, short delivery, shortage):

d) Coberturas mais amplas incluindo ER e falta (Fuller conditions in cluding theft, pilferage, non-delivery, short delivery, shortage).

Mesmo as taxas da «CMS» ou «MEC», e de guerra, sao constantemente revistas. sofrendo alteracdes que se multiplicam no pcriodo de um ano. estabelecidas pelo Comite conjunto do Lloyd's e das companhias para seguros de carga (Joint Cargo Committee).

A classe do navio e fundamental na taxagao dos seguros maritimos de viagens internacionais. O "under writers, ao taxar, sem conhecer o nome do navio. subordina sempre a taxa fornecida a que o condutor seja um «navio aprovados> (approved steamer) de acordo com a clausula devidamente aprovada pelas companhias e pelos subscritores do «Lloyd's».

Uma serie de detalhes, os mais variados, influem na taxagao, acompanhando a variedade das «clausulas especiais» obrigatorias. Intima correlagao existe entre a aplicagao de uma taxa e a inclusao obrigatoria de uma «determinada clausula.-^.

Para adquirir "capacidade de con correncia em prego;>. o mercado brasileiro de seguro precisa adquirir meios de taxar adequadamente, levando em conta todos os fatores considerados pelo mercado internacional, para estabelcceros seus "underwriters maritimos. capazes- de avaliar os riscos maritimos que Ihe sao oferecidos, conhccendo a pratica do mercado internacional, a fim de atender as exigcncias de exportador e importador.

Infelizmente, poucas sao as compa nhias brasileiras que se acham apareIhadas com verdadeiros orgaos de «undcrwiiting» maritimo. A grande maioria praticamente nao opera em tais seguros, e, quando o fazem. se limitam a bascar sua taxagao nas taxas fornecidas. para cada caso, pelo mercado ingles, atraves dos correspondentes de corretores do Lloyd's.

,4.2 — Impostos c fa.vas

No maior mercado de seguro mari timo do mundo, o ingles, o imposto cobrado sobrc os seguros de carga e ridiculo. praticamente nao percebivel pelo segurado, pois monta a 0.4'} ^/c do premio.

No Brasil, infelizmente, o handicap para concorrencia, nesse sentido, e tremendo, pois, inicialmcnte. o segurado paga. em media, cerca de 17 % do premio de selo proporcional e imposto de circulagao.

Se o seguro e feito em moeda estrangeira. com obrigagao de pagamento do sini.stro no exterior, (caso comum nas grandes exportagoes brasileiras), serao as companhias, na eventualidade de qualquer perda, obrigadas a despender a taxa cambial de 5 (jr sobre as re-

messas a efetuar, em caso de qualquer perda. Prevcndo a hipotese de uma perda total, equivale isso a admitir que, em moeda brasileira, a importancia segurada, deve ser considerada como de 1,05 daquela que realmente seria ao cambio normal, implicando, pois, em outro aumento de 5 % no premio. e. conseqiientemente na taxa do seguro. Ainda mais, sobre o premio de resseguro no exterior (que representa, sempre, grande percentagem do total, a vista do desinteresse do mercado nacional, sem capacidade de absorgao de riscos de vulto), recaem mais os seguintes impostos e taxas;

Imposto de rcnda 15% Taxa cambial 5%

Total 20%

Admitindo que o montante ressegurado no estrangeiro, nos casos de riscos vultosos e bons, seja presentemente, da ordem de 85 %, o que nao e numero exagerado, concluir-se-a, em resume, que. so devido a impostos e taxas. Q mercado brasileiro tem presentemcntc 'um "handicaps contrario, que atinge a 34 % ou 39 como adiantc rcsumimos:

Seguro com Stgaro com » dc slaii/ro de sinistro no Bra$i^ no exterior

ij) Scios c impostos da apolicc 17% 17%

b) Taxa cambial ( pagamento dc • sinistro) 5%

c) Imposto dc renda (15% de 85%) ... 12,75% 12.75%

d) Taxa cambial sobre premio de resscguro no e X t e r i or (5% de 85%) 4.25% 4.25%

34.00% 39.00%

» 43 44
N, 51 — OUTllBRO DE 19« 45 46
REVI.STA DO I. n. B.

49

Temos dc convir que e dificilimo se concorrer, levando de inicio essa grande diferenqa de pre^o.

4.3

Nos grandes mercados internacionais, a comissao de corretagem nos scguros maritimos de viagens internacionais e de J4.5 % (5 % e mais 10 % sobre OS restantes 95 %). No Brasil. todos sabem que, infelizmente. as dcspesas de aquisi?ao. nesses casos, sac da ordem, em media, de 25 %, disso resultando outro aumento de prc^o de 10 %.

4.4

Admitindo que as companhias brasileiras possam adotar a mesma taxa liquida (taxa bruta menos comissao) estabelecida pelos grandes mercados internacionais, levando em conta ainda as despesas bancarias e de corretagem de cambio com as remessas de dinheiro para o exterior (que montam aproximadamente a 2 %). chegaremos a seguinte conclusao final quanto ao acrescimo do custo do segurc realizado no Brasil:

5pi7ufo ccm Seguro com p^g^mtnio t^igamento de iinistto lie sinist/o RC Brasil no exterior

a) Impdstose taxas

b) Acre.scimo de corretagem do seguro

c) Despesas ban carias e de corretagem de cSmbio

45

A situagao presente do mercado brasileiro de seguros de viagens interna cionais e pois a seguinte: o nosso pre^o tern de ser 50 % mais caro que o dos mercados internacionais.

Nessas circunstancias, nao e de admirar que os bons riscos evadam para o exterior. O seguro das grandes exportaqoes brasileiras e feito no estrangeiro. porque, dentre outros fatores adversos de que ainda vamos falar, o nosso pre^o de seguro tera de ser uma e meia vezes o do mercado internacional. Nao temos, pois, capacidade de concorrencia, em pre?o.

5) Capacidade de concorrencia em condigoes de cobcrfura

A respeito deste assunto, transcrevemos a seguir trecho do artigo do Sr. A. O. Zander, publicado no n." 49 da «Revista do I,R.B,», e que tambem faz parte integrante deste trabalho, sob o titulo «0 Seguro Maritime Brasileiro no Comercio Internacionais:

«Temos primeiramente a questao da qualidadc da cobertura; em outras palavra.s, as clausulas e condigoes do seguro.

Nossas apolices sao obsoletas. acompanhando a vetustez da nossa Lei basica de seguro maritime, o encanecido Codigo Comercial de 1850, que nao previu a navega^ao a vapor e a aviagao.

As condi(;6es gerais e particulares sao rigidas e inflexiveis, atadas que sao pelas normas durissimas do nosso regulamento de seguros que exigem a aprova^ao previa das clausulas contratuais por um complicado aparelho burocratico.

Ate a lingua vernacula c obrigatoria, como se pudessemos impor a um importador em Beirute, Calcuta ou Johannesburg o conhecimento da lingua portuguesa.

£ necessaria a redaqao dc clau sulas e condi^oes em idioma universalmente aceito para que todos OS intcressados, bancos, clientes, despachantes, comissarios de avarias etc., saibam os riscos cobertos.

fisses riscos nao podem mais ser os nossos classicos «cais a cais», «perda total e avaria grossa e par ticulars, mas devem acompanhar as varias modalidades de'objeto scgurado (especie de mercadorias)

e meios de transporte utilizados, inclusive a interveniencia de varias especies de veiculos e serem amplos na extensao da cobertura, desde o momento cm que a mercadoria sai do controle do cmbarcador, ate que chegue a posse do final destinatario.

Tais clausulas podem e devem ser adaptadas aos padroes inter nacionais, a fim de que sejam aceitas em todo o mundo e facilmente reconheciveis ate em abreviaturas, consagradas pela tradi5ao, como o sao as clausulas

C.I,F., F.O.B., C.O.D.. F.F.A. em comercio, e W.A., F.P.A..

P.P.I., F.I.A . em seguro maritimo no estrangeiro.

Os certificados de seguros, isentos de selos. podem e devem

ser redigidos em idioma interna cional (ingles per e.xemplo) e constituir documentos negociavcis mcdiante endosso. para terem curso livre acompanhando a marcha das mercadorias.»

Concordamos intcgralmente com as pondera^oes do Sr. Zander. E necessario que acompanhemos as condi^oes de cobertura adotadas nos grandes mercados internacionais. pois, de ouCra forma, dc nada adianta que possamos concorrer nos outros fatores, Taxa e condi?6es cstao Intimamente ligadas em qualquer seguro.

Nao tendo, ainda, experiencia ncsse setor, e tendo ele repercussao interna cional (o que nao se da, por exemplo, no caso do seguro-incCndio no pais). teremos de nos cingir as inumeras clausulas adotadas pelos «undcr\vriters» dos maiores mercados de seguro. as quais ja sao universalmente conhccidas per todos OS interessados nesse ncgocio: bancos. clientes, comissarios de avaria etc., e sobre a^ interpreta?ao das quais ja cxiste juri.sprudencia firmada ha longo tempo.

No momento presente. como acontece quanto a taxable, poucas sao as com panhias que conhccem as clausulas especiais aplicaveis aos seguros de viagens internacionais. A situa^ao do mercado brasileiro. e de quase completo desconhecimento de como se deve realizar um seguro maritime de expor-

* 47
— Comissoes aos corretotes de seguro — Total do aumento de prego do seguro no Brasil
34% 39% 10% 10% 1.7 % 3.7 % 45.7% 52.7%
N. 51 OUTLIBRO DE 1«8
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REV13TA DO I. R. 3.

taqao ou importagao. Nao se acham as nossas companhi'as aparelhadas a prestar os devidos esclarecimentos aos clientes, exportadores ou importadores. Ac nosso ver, o aparelhamento das companhias ao perfeito entendimento das condi^oes de cobertura e, no momento, dos mais series problemas do irercado brasileiro de seguro maritimo internacional. Apolices podem ser emitidas pelas nossas companhias que nao satisfa^am as exigencias que o importador no exterior pretendeu fazer. ao rcalizar a compra. Se a carta de credito, por cxemplo, especifica seguro «WA». tal e feito com a inten?ao da cobertura integral da «Institute Cargo

Clauses W.A.», que da cohertura de casa a casa, e nao com a restrigao da nossa cobertura CAP, que e apenas de cais a cais. Complica^oes podem. pois, surgir, no memento de liquidar um si^istro, devido ao fato de a extensao da cobertura pedida nao ter sido atendida pela apolice emitida no Brasil.

6) Capacidade de concorrencia em facilidades de liqaidagoes de sinistros

Trata-se de uma questao de al'i rc'evancia, pois, quern vende o seguro, deve cstar apto a liquida-Io com a jus'i^a e presteza possiveis, Nao ha maior propaganda para o segurador que uma liquidacao de sinistros justa 2 rapida.

No caso de seguro maritimo de cxportagao, e necessario levar em conta que, na liquidagao de sinistro, interveir o cliente no estrangeiro, com reniess.a for^ada de numerario para o exterior. pois, com toda razao que A. O. Zander diz;

«0 valor do seguro, pode e deve ser expresso em moedas estrangeiras dc conformidade com as faturas de venda ou meios de pagamento da operagao. Para isto, as leis e regulamentos cambiais, deveriam ter em considera^ao OS interesses do seguro brasileiro, com uma visao larga dos pro blemas, ao inves de encarar, como tern acontecido, apenas a preservagao «a outrance» de momentaneas disponibilidades cambiais, que colocam as vezes companhias nacionais na deploravel situagao de mau pagador. perante alienigenas porque o banco oficial nao Ihes da cambio para pagar uma avaria ou sinistro de pequena monta.»

Ainda sobre o mcsmo assunto. feznos o Sr, G, E. Hartley essas consideragoes muito verdadeiras:

«Antes de que grande desenvolvimento possa ser estabelecido, sou de opiniao que 0 Brasil deve primeiramente conformar com a

praxe internacional de liquidar reclamagoes, islo e, imcdiata liquida?ao no estrangeiro pelos agentes autorizados das companhias contra a apresenta^ao de documentos satisfatorios por parte dos consignatarios. Esta e condigao basica no mercado internacional e esta agora violoda no Barsil devido a Fiscalizagao Bancaria do Banco do Brasil obrigac as companhias a apresenCar documentos de reclamacoes antes de conceder cambio. £ste proccdimento e embaraqo.so e seu efeito ja esta sendo sentido no mercado Brasileiro visto que os consignatarios estao cada vez mais cfetuando seguros em seus proprios paises. porque eles assim nao ficain sujeitos a fais restri0es.>>

A situacao presente, quanto as liquida^oes de sinistros e das mais desvantajosas para as companhias brasileiras dc .seguros, Poucas sac as que tem organiza?ao no exterior, que facilitcm a liquidagao dos sinistros, e, ainda mais. na ocasiao do pagamento, surgcm os cmpecilhos da -sFiscalizacao Bancaria» para, ainda mais, rcduzirem a nos-sa capacidade de concorrencia. Uma liquida^ao dificultosa de um sinistro, por parte dc companhia brasileira. foiqa, sistematicamente, a que, na exporia^ao .segiiinte, o comprador exija a efetivacao do negocio na base FOB,

realizando a cobertura no exterior, e, portanto, reduzindo a nossa massa de , seguros, com efeitos prejudiciais ao desenvolvimento do mercado brasileiro, e ao nosso interesse economico, em geral.

7) Capacidade de concorcincia em confianga , adquicida pelas partes intevenientes no negocio

Disse-nos muito propriamente o Sr. G. E. Hartley que «a base do se guro maritimo internacional e a con fianga, nao so dos segurados, como dos seguradores e ressegufadores» e que portanto e precise «adquirir a confian^a* geral, Essa confianga decorre de perfeitas capacidades de concorren cia, nos itens a que ja nos referimos.

A confianga do segurado se adquire por um bom seguro que se Ihe venda, em prego e qualidade, e com uma liquidagao de sinistros justa e rapida.

A confianga dos resscguradores se adquire com metodos saos de «undcr\vriting» c de regulagao dos danos.

Infelizmentc, o mercado brasileiro, de seguros marltimos internacionais, diante do que ja cxpusemos. ainda nao adquiriu essa almejada «conf!anga» geral.

Pouquissimas sao as companhias que conseguiram inspirar confianga de resscguradores estrangeiros, que Ihe permitissem a obtcngao de um contrato automatico.

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N. ?l - PUTUBRO DE IS«8 W HiMill 41J" v'' •* li '.rf i> 53 54
REVISTA DO I. R. B.

Estamos ainda numa fase de plena infancia quanto aos seguros de transportes de viagens internacionais: c nao sairemos desse estado, enqiianto as companhias nao sentirem a conveniencia de se organizarem para tais opera?oes, desde que possam concorrer no mercado internacional, pelo menos em prego. Quando tal surgir, diante de incentives dos orgaos competentes, todas procurarao trabalhar com o fito de criar a almejada «confian(;a» gera!.

8) O tesseguvo nos secures de viagcns internacionais, de um modo geral, e, em especial, no Brasil.

De uma maneira gera!. sc pode dizer que. universalmente. o resseguro, nesses casos. e feito na forma classica de excedente de responsabilidade, transferindo-se a resseguradora o excedente da retengao propria no total aceito em cada navio-viagem.

As retengSes da cedente dependem de varies fatores, entre os quais se destacam:

a) navio condutor (material de construgao, tonelagem, idade, bandeira);

b) locals de origem c destino;

c) rota da viagem. transbordos e viagens complementares;

d) especie e embalagem de raercadoria:

c) condigoes de cobertura, franquias, etc.::

/) risco moral:

g) condigoes de operagoes da companhia cedente (distribuigao c volume

de sua carteira), e sua situagao economico-financeira.

As condigoes do resseguro sao. cm principio, aquelas mesmas do seguro, podendo-se porem. como excegao, ressegurar, apenas, garantias menos perigosas que as da apolice original. Per exemplo, 0 resseguro pode ser contratado so nas condigoes LAP. embora OS seguros cubram outros riscos. Nao e aceito. porem, pclos rcsseguradores o caso inverse, isto e, ressegurar apenas as garantias adicionais.

Sobre a taxa, pode-se tambem arguraentar que duas sao as hipoteses; o resseguro a taxa original bruta ou o resseguro a taxa original liquida («Original net rates), ambas, nos casos de resseguro facultative, subordinadas a aprovagao do ressegurador.

e, algumas vezes, mesmo no caso de contratos automaticos, sujeitos a taxas minimas fixadas pelo aceitante do res seguro.

No caso de resseguros a taxa original liquida (taxa bruta da cedente menos minimas fixadas pelo aceitante do resseguro.

a comissao dada pelo ressegurador e. evidentemente, muitissimo mais baixa que nos casos de cessao a taxa original bruta.

No Brasil. presentemente. o resse guro dos seguros raaritimos de viagens internacionais, segue as normas ja apontadas.

Excetuadas as pouquissimas compa nhias .que mantem contratos automa ticos no exterior, as demais nao possuem tabelas de limites de retenqao. Para cada caso particular, escolhem o montante que pretendem reter (algumas vezes em percentagem do total aceito)

— essa c a regra geral, mesmo porque, conforme ja frisamos, a experiencia e insignificante, haja vista a massa de ncgocios relativamente pequena,

A troca de resseguro com as congenores locals, que e sempre procurada mas resulta em absor^ao muito baixa do total ofcrecido, e realizada na base de excedente de responsabilidade -a taxa original bruta. menos uma co missao da ordem de 25 /o. Essas trocas sc processam sempre em forma facultativa, havendo poucos casos de acordos previos, isto mesmo, reduzido a pre-determinadas viagens e especies de mercadorias.

O resseguro no exterior e a regra geral. file se processa por meio de contratos automaticos, de coberturas abertas (covers), ou cm forma facul tativa.

Conforme ja disscmos. pequenissimo e o niimero das sociedades que, pela sua organizaqao e passado, ja conseguiram que os rcsseguradores do estrangeiro Ihe concedessem contratos automaticos na base das condiqoes e taxas originals, brutas ou liquidas. fixadas pela cedente. fisses poucos contratos cobrera determinado niimero de plenos, dependentes, a fixaqao deste, da reten^ao media da cedente e da confian^a que inspira ao ressegurador o «underwritnig» da Companhia. Alguns contratos estipulam um primeiro excedente para quaisquer bens c destines, e um segundo excedente, limitado a cspecificadas classes de merca dorias.

No caso das «coberturas» (cover), limitadas a determinadas viagens e mercadorias, ha a fixa^ao antecipada,

pelo ressegurador. de taxas minimas. ou de subordina^ao previa a sua apro vagao.

Nas hipoteses de resseguros avulsos. e na das «cobcrtuias» para casos nao previstos, e costume as seguradoras diretas obterem previamente a cotagao dos rcsseguradores. tanto para taxas (originals brutas ou liquidas), como para comissoes, inclusive a aprovagao das condigoes. fisses pedidos de cotagao normalmente sao feitos por intecmedio de corretores locals, que sao correspondcntes de ■-<Brokers» do mer cado de Londres. A informagao e solicitada por telcgramas, nos quais se informa: a especie da mercadoria e sua embalagem. as condigoes do seguro. a origem e o destino, o navio, as importancias segurada e a ressegurar provaveis, e todos os demais detalhes que possam influir na cotagao, diante da experiencia adquirida no manuseio diario desses negocios.

Muitas vezes a cotagao nao e solicitada, seiido logo feito o pedido de cobertura. porque o corretor local ja esta a par Jas peculiaridades do res seguro, devido a casos anteriores.

Nao sao rar.os os casos em que as respostas dos <c:Brokers» de Londres acrescentam escl.irecimentos ou restrigoes a colocagao do negocio e. quando o nome do navio nao e dado, sempre a cotagao fica sujeita a classificagao do mesmo («approved steamer*).

Resta-nos abordar o problema das dedugoes (comissoes) concedidas pelos rcsseguradores estrangeiros.

Nos casos de contratos automaticos, as comissoes sao previstas em clausula.s contratuais e dependem, cm primeiro

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RSVISTA DO I. R. B.

lugar, da forma estabelecida para a cessao dos premies: taxa original bruta ou taxa original liquida.

Conforme ja dissemos, as coniissoes usuais no mcrcado estrangciro sao muito mais baixas quc aquelas adotadas no Brasil. havendo aqui, ainda, conforme ja frisamos no item 4.2, a agrava^ao do pagamento ao Governo de um total dc 20 fc sobre a remessa de premie de resseguro para o exterior, quantia essa que e paga peJa cedentc.

Os resseguradores estrangeiros, em aigun.s casos, tern levado em considera?ao essas despesas for^adas das seguradoras estabelecidas no Brasil; porem, quando concordam em contribuir com parte desscs 20 /C de imposto de renda e taxa cambial, exigem sempre a eleva^ao da taxa original cobrada ao segurado, de mode que o premio liquido que Ihcs devera ser rcmetido, representa de fate aquilo que normalmente retem para coberturas semeIhantes em seu pais.

Contratos automalicos ha, baseados na ce.ssao do premio a taxa original liquida. nos quais os resseguradores concedem uma comissao de 2.5% (e raras vezes 5%) sobre o premio liquido; e admitem, ainda mais, uma outra dedugao de 9.75% (ou 9.5 rj. /o se a comissao for de 5%) para fins de pagamento do imposto de renda, resultando disso que a dedu^ao total • e de 12.25 % (ou 14,5 %) do premio liquido (ja deduzida a comissao de agenda ou corretagem).

Ate 0 fim de 1946, essa dedugao de 12,25% (ou 14.5%) do premio liquido atendia integralmente as despesas que a companhia cedente tinha de fazer com as remessas, pois essas

montavain, apenas, a 12%, ou scja.-n, 10 % dc imposto de renda e 2 % de despesas bancarias c de corretagem dc cambio.

A partir, porem, de janeiro dc 1947, essas despesas se elevaram a 22 (o imposto de renda subiu de 10 ""r para 15 % e foi criada a taxa cambial de 5 % sobre a transferencia de dinheiro); de modo que se criou .seria dificuldade.s para as companhias cedcntes, uma vez que os resseguradores se tern ncgado a aumentar as deduqoes. salvo se com acrescimo do premio original, o que resulta no encarecimento do seguro e, conseqiicntemente. na diminui^ao da capacidade de concorrencia do mercado brasiieira de seguro maritimo.

Nos casos de resseguros facultativos, a solucao adotada tern sido a dc oferecer o ncgocio a uma taxa original liquida, previamente accita pelo ressegurador, subordinada ao de.sconto, ja referido, dc 12,25% sobre o premio liquido, e de, entao, obtido. por essa forma o custo do premio a remeter, estabelecer o premio do seguro direto, de modo a levar em conta a corretagem, OS 22 %■ de despesas de remessa e, cnfim, uma pequena comissao a ser retida pela cedente, Disso resulta a elevaqao consideravel da taxa do seguro direto. tirando o mercado brasileiro da concorrencia internacional.

O probleraa do resseguro, no Brasil, dos seguros das viagens internacionais e, pois, daqueles que mais influem na pequena capacidade de concorrencia do nos.so mercado segurador, a vista dos fatores adversos ja devidamente explanados.

(Continua)

OBRIGATORIEDADE DO SEGURO E DO COSSEGURO NO PAlS ?"

Aprimeira ViST.A, podeiTi pan^cer

questocs distintas: a obrigatorie dade do seguro e a obrigatoriedade do cosseguro. fisses dois problemas. entretanto, estao relacionados de tal mancira que em verdadc mao sc pode distinguir o segundo do primeiro. Entretanto, para podermos analisar o problema e responder a pergunta, vamos cstuda-ios separadamente de inicio e Cm conjunto afinal.

1. Obrigatoriedade do seguro

A realizagao de seguro e urn aspecto particular da previdencia cm geral, significando esta a constituigao de mcios para enfrentar situagoes adversas, decorrentes de fates aleatorios ou independenfes da vontade humana. O seguro realiza a transferencia dos danos ou das responsabilidades dc urn individuo para um grupo ou de um grupo para outro.

Desse modo, quando se institui a obrigatoriedade do seguro, visa-se:

garantir a exa?ao de deveres de correntes de responsabilidades indivi duals. resultantes da agao direta ou indireta de uma pcssoa. dentro do quadro das relagoes juridicas da sociedade organizada;

— garantir um mtnimo de seguran^a a classes economicamente fracas.

Mario Trindade, A. LB. A.

Chefc da Div.

do I. R. B, A primeira hipotese ocorre quando o legislador, visando asegurar o cumprimento, "de fato. de disposigoes legais relativas a responsabilidades. institui o seguro obrigatorio. o case dc certos seguros de responsabilidade civil e. tambem, para muitos, o caso do seguroacidentes do trabalho.

A scgundj e fartamente ilustrada por todos OS seguros sociais existentes atualracnte nos paises mais adiantados, inclusive no Brasil.

A obrigatoriedade de seguro contra fogo e contra os riscos de transportes de mercadorias na legislaqao brasiieira tiverafn origcm, entretanto, na neccssidadc de se controlar a rcalizagao dos seguros de grande vulto, inclusive se guros de grandes organizagoes alienigenas, que, de outro modo, jamais se riam realizados no pais. fisses seguros eram geralmente constituidos de gran de numero de bons riscos e eram reali zados no exterior, constituindo-se era fonEe de remessas desnecessarias de divisas. Alias, o meu ilustre amigo e mestre, o Dr. Joao Carlos Vital deixou bem claro na mesa redonda do I.E.A. o mens legis", como patrocinador que foi, desse dispositivo.

91 59 60 61 62 1-
N.-5t - OyrUBRO DE !J«
I
"O NOVO REGULAMENTO DE SEGUROS DEVE ESTA BELECER DISPOSITIVOS ESPECIAIS CONCERNENTES A
E-'t. e .\loc.
REVISTA DO I, R. B, '«.

A obrigatoriedade geral estabelecida nao foi ate o presente prejudicial a quaisquer interesses nacionais, tanto mais que foram colimados os objetivos do legislador, pe!o menos quanto aos grandes seguros. nao tendo sido exercida uma fiscaliza^ao mais rigorosa quanto a generalidade de pessoas fisicas ou juridicas obrigadas de acordo com as suas disposi^oes, dada a dificuldade de uma fiscalizaqao efetiva.

Diante dessas bases, fica perfeitamente defeiidido o aspecto explorado pelos criticos desse dispositive que o classificam e combatem de varias formas. extranhando que haja "obrigato riedade de um seguro de caratater privado" sem que, ao mcsmo tempo extranhem a obrigatoriedade do seguroacidentes do trabalho que tambem consideram de carater privado.

A obrigatoriedade dos seguros incendio e transportes, os dois ramos mais desenvolvidos no mercado nacional. excetuados os de acidentes do tra balho e vida, deve, cntretanto ser estudada em face da politica nacionalizadora. conjuntamcnte com a obrigato riedade do cosseguro.

2.

Obrigando a realizaqao "Je grandes seguros no pais, o legislador devia enfrentar simultaneamente, a pequena capacidade de retenqao do mercado de seguros do Brasil em 1939. Um meio eficaz de aumentar a capacidade de rctengao do mercado era obrigar-se o cosseguro nos riscos aciraa de certa importancia. Isto foi feito com o decreto-lei 3t.l72 que instituiu o cosseguro obrigatorio na ramo-Incendio.

£sse Decreto considerado em conjunto com a legislacao que instituiu o monopolio do resseguro, pode parecer. a priineira vista, contraditorio. se considerarmos que. mediante o cosseguro. poderiam as sociedades evitar o resse guro, reduzindo destarte a receita do orgao detentor do monopolio. O le gislador procurou entretanto defender aquele mediante o estabelecimento do resseguro de cota nos casos de cosse guro de certa importancia. deixando ao Conselho Tecnico do I.R.B. a faculdade de fixar-lhes os limites. Ve-se que o legislador procurou atender, si multaneamente, a necessidade de cxpandir a reten^ao do mercado de se guros do Brasil. e garantir o orgao ressegurador (que criara. com o mesmo objetivo de desenvolver o mercado nacional de seguros.

Constatando-se o profundo desequilibrio entre as condi?6es em que operavam as sociedades estrangeiras e as na cionais, procurou-se corrigir essa situagao, em complemento a a^ao do I.R.B., adotando-se o principio da obrigatoriedade da participa^ao das sociedades nacionais em todos os seguros-incendio efetuados. Os resultados obtidos estao consubstanciados no quadro e grafico seguintes. fisses resultados nao podem ser suficientemente aquilatados tais os seus refiexos sobre o mercado.

Proporcionalmentc ao capital e reservas patrimoniais as sociedades es trangeiras tinham uma cota duas e meia vezes maior que a das nacionais, nos ramos incendio e transportes cabendo-lhes, por outro lado grande ntimero de bons riscos, o que se expres-

sava por um baixo coeficiente sinistro premio.

O grafico ilustra bem a mudanga das condigoes do mercado verificandose o equilibrio que se estabeleceu rapidamente, apos o inicio de vigencia da legislagao sobre o cosseguro no lamo-Incendio. rcfletindo-se a medida ate mesmo no ramo Transportes, para o qual nao houve legislagao especial.

A atual distribuigao da receita de premios espelha fielmente a situagao de equilibrio que foi alcangada, devendo-se as pequenas oscilagoes em torno da reta de equidistribuigao a retardamentos nas remessas de lucros de so ciedades estrangeiras aqul estabelecidas.

Observa-se, com efeito, a redugao em valores relatives da importancia dos negocios a cargo das companhias estrangeiras. e, muito acentuadamente, das relagoes entre as cotas da receita de premios do mercado nos ramos In cendio e Transportes. sendo o primeiro o mais diretamente afetado, e as cotas r de patrimonio investido no negocio pelas sociedades nacionais e pelas estran geiras.

Uma segunda conseqiiencia da legislagao do cosseguro foi a proliferagao de pequenas sociedades de seguros, embora essa legislagao nao tenha sido o unico fator. Foi, entretanto, um dos principais fatores. fisse fato nao adquiriria maior significagao nao fora ter sido excedida a margem de seguranga, criando-se companhias em excesso, intensificando-se em conseqiiencia o problema de despesas de aquisigao de se guros e baixando a rentabilidade real do negocio, e a falta de medidas adequadas por parte do D.N.S.P.C.,

quer evitando a entrada de novas com panhias, quer promovendo a liquidagao de companhias em situagao precaria, Um ultimo aspccto a salientar c o fato de a legislagao forgar a pratica do cosseguro, e nao ser cumprida na parte referente a liquidagao de companhias em situagao precaria. Com isso assume o governo a responsabilidade de patrocinar negocios de entidades por ve zes insolvaveis. Dai a existencia, no sistema vigente, dessa grave falha que deve ser sanada pelo legislador, evi tando, por medidas adequadas, a criagao de sociedades de seguros sem base economica cstavel e promovendo a li quidagao imediata de toda e qualquer empresa que fique em situagao de insolvabilidade.

3. Conseqiiencia da aboligao dos principios ora adotados.

As conseqiiencias que se podem prever, de imediato, para a aboligao do principio do seguro obrigatorio, no pais, dos riscos-incendio e transportes. seria, muito provavelmente a emigragao de grande niimero de seguros daqueles dois ramos, efetuados agora, no Brasil, nao sendo de prever-se melhoria do mercado nacional de seguros, porquanto, muito provavelmente, os maus riscos que nao encontrassem cobertura nos mercados internacionais, continuariam a ser segurados entre nos cr.'aiido-se assim uma antiselegao indesejavel.

As conseqiiencias da aboligao do principio do cosseguro obrigatbrio seriara, mais serias, porquanto retirariam *qualquer probabilidade de exito a um

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Obrigatoriedade do cosseguro.
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• RBVISTA P'

grande numero de sociedades nacionais, provocando a volta ao desequilibrio entre as cotas de receita de nacionais e estrangeiras, alem de provocar o aumento desnecessario das retrocessoes do mercado nacional ao exterior, em sua grande maioria absorviveis pelo mercado brasileiro.

Nao basta que fique consagrado esse principio na nova legisla?ao. Sera necessario manter-se o principio da pulveriza^ao dos riscos, estabelecendo-se de forma adequada urn numero conveniente de sociedades participantes, em fun^ao do montante segurado, em cada cosseguro. Do contrario, a legisla^ao sera inoperante nesse sentido.

4. Conclusoes

Apos essa analise o leitor por certo ja concluiu qual o nosso pensamento

sobre o assunto. Desejo, entretanto,. resumir:

1. Julgo indispensavel a manuten?ao dos principios do seguro e do cos seguro obrigatdrios na nova legisla^ao brasileira de seguros.

2. Penso seria litil entendermos a obrigatoriedade do seguro a outros ramos, como responsabilidade civil, sobre o qual existe, alias, um projeto em andamenfo na Camara dos Deputados.

3. Penso ser imprescindivel a manutengao dos principios consagrados na lei do cosseguro vigente, relativa ao ramo Incendio, com as atualiza^oes que se tornarem neccssarias, especialmente se for permitida a entxada de novas companhias estrangeiras para operarem no pais.

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RAMO INCENDIO ANOS KECEITA 6B PREMIOS DE SECURQS DIRETOS PATRIMONIO BELACAO ENTRE A RECEITA E PATRIMONIO NACIONAIS E5TRANCE1RAS NACIONAIS ESTRANGEIRAS NACIONAIS ESTRANGEIRAS % s.'o total % 5,'o tOUl % s/o total % s/o total % col. 1/3 %col.3/;ol.4 IW.,.- 56,8 43,2 82,6 17,4 63,8 248,3 igjo 57,1 42,9 82,5 17.5 69,2 245,1 19J1 56,6 43,4 - 82,9 17,1 68,3 251 8 1932 56,6 43,4 79,8 20,2 70,9 214,9 1933 58.4 41.6 74,6 25,4 78,3 163,8 1914 56,1 43,9 75.0 25,0 74,8 175,6 1935 54,9 45,1 76,0 24,0 72.2 187,9 1936 54,5 45,5 78.4 24,6 btl.S 210,6 1937 55,9 44,1 78,7 21,3 71,0 207,0 1938 56,5 43,5 78,0 22.0 72,4 197,7 1939 60,7 39,3 82,0 18,0 74,0 218,3 1940 63,6 36,4 78,5 21,5 81.0 169,3 1941 70,3 29,7 76,6 23,4 91,8 126,9 1942 79,8 20,2 78,6 21,4 101,5 94,4 1943 81,3 18,7 82,5 17,5 98,5 106,9 1944 83,6 16,4 85,3 14.7 98,0 111,6 1945 84,7 15,3 83.9 16.1 101,0 95,0 1946 86.4 13,6 88,5 11.5 97,6 118,3 1947 87,6 12,4 92,3 7,7 94,9 61,0 K. 51 ~ OUTUBRO DE IMS , i • , I >"> UJ U (U EC UJ o z <o 2 a to < < 0. O O in < tfi < tiJ (T o 3 o in < Z UJ UJ O -I o < Z 3 <UJ z tu U (£ UJ Q. O Z o< o s < q: O z UJ oc ]< ,y r . < N < P \ < \ \ I I i < ^ Kfi 0> w UJ tJ < o •JI 2-y 22 O < - C 0( < u) ZuJ O z < ST O e o REVISTA DO I. R. B.

Encargos que onqram estas oparaiioes

Gorcntc Gcral das CompaQiiias dc Seguros "Fidclidndc" c Alianga Brasilcira

Dclcgado Especial do Consolho dc Adminis'rn^ao da Companhia de Seguros "A Mundial", de Lisboa, para a America Latina

AO PROFissiONAL de resseguros

que tome contacto com o mercado brasileiro, diversas dificuldades se Ihe deparam, pelo fato de que as operagoes de intercambio com o estrangeiro sao oneradas por disposigoes legais ou por interpreta^ao. a nosso ver defeituosa, das mesmas.

A obrigatoriedade de rcsseguro no Jnstituto de Resseguros do Brasil cm quase todos os ramos nao tem. ate ago ra, feito ressaltar, aos olhos do piiblico em geral e das companhias de seguros cm particular, as dificuldades que se deparam quando se pretende ressegurar no exterior e obter reciprocidade para o volume de premies cedidos pot forma a auferir lucres dos negocios aceitos e procurar compensar o Brasil pela exporta^ao de cambiais.

Creio que muito poucas companhias de seguros no Brasil aceitam tratados. automaticos do exterior, e assim sao privadas dos lucros que poderiam obter numa aceita^ao prudente e que aumentaria, a medida que a sua experiencia, nesta especie de operagoes, fosse meIhorando.

E' bem verdade que isto se deve, em parte, ao fato de as companhias de

seguros operando no Brasil nao terem reciprocidade para ofcrecer as compa nhias cstrangeiras que Ihes cedessem fra^oes de tratados de resseguros.

Algumas companhias trabaiham com o exterior em resseguros do ramo Automoveis e do ramo de Transportes: Mercadorias e Cascos, da especie que nao encontra, ate agora, resseguro no I.R.B. e estas estao perfeitamente a par das dificuldades acima apontadas. sem que no entanto tenham podido conseguir a sua altera^ao.

O Institute de Resseguros do Brasil esta, tambem, sujelto a encargos que dificultam, e oneram, as suas retrocessoes no exterior, tais como o imposto de renda sobre premios de resseguros creditados ou remetidos a sociedades cstrangeiras, que nao operam no pais, e taxa cambial de 5 quaodo ha lugar, para remessa de saldos para o exterior, visto que os seus retrocessionarios nao desejam participar de tais encargos, extraordinarios e inteiramente a margem dos usos e costumes internacionais.

Sao as dificuldades que encontramos que vamos procurar por em foco por forma simples e clara, ao alcance, nao so dos profissionais de seguros, mas tambem do publico em geral, com o intuito de tentar contribuir para o esclarecimento de criterios e possivel modificagao das disposi^oes legais vigentes.

Somente com a elimina^ao das diL'culdades que vamos apontar, podemos aspirar, num future mais ou menos pro ximo, conseguir que o Brasil se torne um grande mercado ressegurador internacional e, assim, se compensc a evasao de cambiais que o resseguro no exte rior ocasiona, por uma reciprocidade. talver nao equivalente mas que atehue OS efeitos da exportagao de divisas, c tenda a ser favoravel ao Brasil.

A experiencia demonstra que um pais nao se pode bastar a si proprio, no tocante a absor^ao das responsabilidades, que se acumulam dentro das suas fronteiras, por for^a dos seguros aceitos no mercado nacional, e a unica forma de obter uma compensaqao, c eventuais lu cros, e drenar para o pais reciprocidade que, tanto quanto possivel, restabele^am o equilibrio.

Vamos procurar demonstrar que os encargos, que oneram as opera^oes de resseguros no exterior e a aceitagao de resseguros dos mercados internacionais, sao resultantes umas vezes de errada intcrpretagao das leis, e outras de erro do criterio que presidiu a sua elabora-

gao:

I) RESSEGUROS NO EXTERIOR Imposto de Renda

A Recebedoria de Contribuigoes e Impostos interpreta o Decreto-lei numero 24 239, de 22 de dezembro de 1947, no que diz respeito a premios de

resseguros no exterior, da seguinte for ma:

"Quando e efetuado um credito a uma entidade com domicilio no estran geiro nos registos de uma companhia de Seguros. ou Corretor de Seguros, o im posto de 15 "I" e devido, dentro dos 30 dias seguintes ao ter sido efetuado o credito."

"Quando haja a remeter importancias leferentes a resseguros, efctuados no estrangeiro para entidades domicOiadas fora do territorio nacional. a retengao pela fonte e obrigatoria antes de efetuar a respectiva remessa". (Tratase dc retengao do Imposto de Renda acima referido).

Em conseqiiencia desta intcrpretagao a Fiscalizagao Bancaria nao concede qualquer cambio referente a operagdes de resseguro sem que seja apiesentado documento comprovativo do pagamento do referido imposto dc renda de acordo com a intcrpretagao mencionada.

Ainda acrescentamos que se considera como devendo ser tributada a impottancia do premio, liquido da comissao auftiida pela cedente.

Pensamos que o criterio acima exposto e aplicado devido a uma errada concepgao do que e premio de seguro ou resseguro. senao vejamos:

O Decreto-lei n.® 24 239 de 22-121947, considera base para o Imposto de Renda" o lucro real ou presumido".

Ora, se examinarmos o que e Pre mio de Resseguro chegaremos 4 conclusao de que. de forma alguma, se pode considerar como "lucro real ou presumido'" o premio liquido dc comis sao ou de qualquer outra despesa; po demos ate considerar que. muitas vezcs,

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Nr 5|. OUniBRO DE 19«
aREVISTA DO t. R.

o credito de um premio e seguido, num intervalo mais ou menos longo, de um debito rcferente ao sinistro ocorrido no objeto seguro.

Tomemos o caso de um Seguro de Transportes que e o que mais facilmcnte exemplifica a teoria exposta:

Efetuamos um seguro de Transpor tes e 0 resseguro respective no ano de 1948 sobre uraa mercadoria expedida para a India, do Rio de Janeiro, no va lor de Cr$ 1 000 000,00 a taxa de I'Jc. Auferimos por este seguro um premio de Cr$ 20 000,00 alcm dos impostos e selos que foram pagos, dentro de 60 dias na Recebedoria.

A Companhia que efetuou o seguro reteve por sua conta Cr$ 100 000,00 e por nao encontrar resseguro na pra^a, ressegurou numa Companhia estrangeira, nao operante no Brasil, Cr$ ... j.. 900 000,00 e auferiu desta Companhia a comissao de 25%.

• Tern por conseguinte que pagar a Companhia Resseguradora Cr$ 13 500,00.

Creditou a resseguradora, nos seus livros, pela importancia devida e dentro dos trinta dias seguintes pagou o Imposto de Renda de 15% no valor de Cr$ 2 025,00, que debitou a ressegura dora, a qual ficou assim a haver Cr$ 11 475,00.

Quando teve de remeter a ressegura dora esta importancia pagou 5% de Iransferencia bancaria ou sejam Cr$.. 573,75.

Alguns meses depois, ou mesmo mais de um ano apos a efetuagao do .seguro recebeu uma reclama^ao de sinistro no valor de Cr$ 200 000,00.

Imediatamente pediu a resseguradora que Ihe remetesse a sua quota-parte no sinistro ou sejam Cr$ 180 000,00, que a mesma devera depositar a sua ordem, nos oito dias seguintes ao recebimento do pedido, conforme e habito em operagoes desta natureza.

RESULTADO: A resscguradora que pagou Imposto de Renda sobre o "lucro real ou presumido", teve um prejuizo de Cr$.. 168 525,00 acrescido da taxa de transferencia ban caria.

E' evidente a injustiga da tributagao e o erro do criteria que a Recebedoria adolou.

Nao podemos, portanto, considerar que premio liquido de Comissao e "lu cre real ou presumido."

Poderia alguem observar que este criterio se modificaria se considerasse um grande volume de seguros e resseguros dos quais resultaria um lucro para a Companhia Resseguradora e a isto responderiamos que as Sociedades de Resseguro consideram que um lucro de 5%, sobre os premios auferidos no decurso de um periodo variavel de 5 a 10 anos, se considera como um bom resultado industrial dos contratos aceitos.

Estamos, portanto, muito longe da tributagao aplicada, atualmente, que incide sobre cerca de 70% do premio de Resseguro.

dorias importadas e exportadas, como vein largamente demonstrado no trabaIho do Engenheiro Rodrigo Medicis "Extensa© das Opera^oes do Institute de Resseguros do Brasil, no Ramo Transportes, aos seguros de viagens internacionais".

Para nao exemplificarmos somente com o ramo de Seguros Maritimos .tpraemos a retrocessao do Institute de Resseguros do Brasil durante os anos de 1940 a 1947, no ramo Incendio com base nas estatisticas elaboradas pelo mesmo, quando da reforma do Piano de Retrocessao para 1948, as quais acrescentamos, dentro do mesmo crite rio, OS numeros referentes a 1947, " Elaboramos uma Estatistica complementar, alem das ja feitas pelo I.R.B.,

Comissao e lucre

Premios industrial do I.R.B. 661 595 561,00 268 219 609,60

Sendo aplicada a tributa^ao de im posto de renda sobre o credito, ou remessa de premios, menos comissao. e supondo que a comissao media era de 35% verificamos que a resseguradora teria de pagar 15% sobre 65%' dos premios crcditados o que representaria

9.75% dos mesmos.

Teriamos por conseguinte:

Premio 100%

Despesa contratual 92,41

;

Lucro tecnico/normal 7,59%

Imposto de renda 9,75%

Prejuizo —2,16%

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a fim de encontrar a percentagem de lu cro, que a retrocessao teria dado no pe riodo de 1940-1947, em fungao do vo lume de premios retrocedidos, visto ser esta a norma adotada internacionalmente para o calculo do resultado de um tratado automatico de resseguro.

Vamos supor que os exccdentes eram totalmente retrocedidos para o exterior e verifiquemos o que teria acontecido sc a tributai;ao acima descrita fosse apli cada

Sinisfros Despesa 343 200 7?6.50 92.41% Lucro 7,59%

existia e se transformava em prejuizo por forqa da taxa de Imposto de Renda. fistes numeros sao resultado dc termos apreciado o movimento como se fosse apenas de um ano quando, na realidade, era de oito anos, mas temos de considerar que a aprecia^ao real e diferente, visto que durante o periodo c sempre que fosse nccessario transferir saldos para o retrocesslonario teria que ser paga a taxa de transferencia banca ria, que seria de 5%' sobre a importan cia a remeter, o que agravaria o pre juizo.

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Como conseqiiencia inevitavel dos encargos apontados, e de outros que oneram esta especie de seguros, resulta que as taxas de seguro marltimo no Brasil sao muito superiores as aplicadas no estrangeiro, o que afasta dos mercados nacionais os seguros das merca77
E evidente o erro de tributa^ao visto que se teria tributado um lucre que nao
Suponhamos, ainda. que o volume global de premios. etc., dos oito anos. era relerente a um so ano de retroces sao e cncontramos que o lucro. em funqao do volume de premios era de 7,59%, como sc verifica pelo quadro abaixo:
Tambem temos que considerar que houve dois anos em que o contrato te ria dado prejuizo, cm 1943 de 7,11% e em 1947 de 10,01 %,anos em que apesar deste prejuizo o rctrocessionario tinha page imposto de renda embora nao

obtivesse qualquer lucro, e que nos anos de 1944 e 1945 o imposto transformaria o pequeno lucro era prejuizo.

Se pensarmos que os retrocessionarios teriam tide dcspesas com a manipula^ao dos contratos, despesas que podemos super da ordem de 2,5% ressalta, ainda mais nitidamentc, a injustiqa da tributagao que seria feita com a aplicagao do criterio, atual, da recebedoria do Imposto de Renda e da taxa de transferencia bancaria.

Ao examinarmos o problema da tributaqao dos premies, iiquidos de comissoes, auferidos por companhias resseguradoras estrangciras nao podemos deixar de considerar que estas sao tambem tcibutadas nos seus paises de origcm pelos lucres de explora^ao da industria de seguros e ampliando ainda" mais a analise, tambem, d^cmos ter em considera^ao que as companhias resseguradoras estrangeiras nao rctem por sua conta as importancias totais resscguras., mas sim retrocedem, por sua vez, para outros mercados internacionais a maior parte dos resscguros aceitos, com uma sobrecomissao adicional.

Acrescentaremos que pela forma por que e interpretado'o Decreto em causa ha uma tributagao dupla visto que quando uma Companhia, operando no Brasil, emjte uma apolice, ela paga, dentro dos 60 dias da dita emissao, os impostos e selos devidos pelas opera^oes de seguro direto.

II) RESSEGUROS DO EXTERIOR Silo proporcional

Os Resseguros aceitos do exterior sao onerados com o selo proporcional

sobre o montante dos premios auferidos do exterior, ta! como se fratasse de um seguro efetuado no Brasil...

Se levarraos em conta que os grandes resscguradofes estrangeiros consideram um bom resultado industrial, quando no fim de um period© de dez anos obtiveram um lucro de 5% com um tratado automatico aceito vemos que este lucro teria sido absorvido pelo selo proporcio nal pago, para o caso de uma compa nhia operando no Brasil ter aceito tratados automaticos de resseguro a com panhias operando fora do territorio nacional.

Vejamos o que a legisla^ao diz a respeito deste pagamento de selo:

O Decreto-lei n.° 4 655 de 3-9-42 no Artigo 109 da Tabela-Clausula 6." dizia:

"Ficam isentas de selo as opera^oes de resseguro".

Esta clausula foi alterada pelo De creto-lei n.° 9 409 de 27-6-47 e passou a ter a seguinte redaqao:

"6." — Ficam isentas de selo as opera^Ses de resseguro, salvo os contratos aceitos de sociedades que nao operam no pais.

So podemos lamentar que a primitiva redagao, que era a justa e razoavel, tenha sido alterada, e ignoramos as razoes que deram lugar a esta altera^ao que so resta tornar nula, considerando em vigor a antiga formula.

Do resto nao vemos bem como poderia ser aplicada tal disposigao, pois supondo 0 caso de um tratado automatico aceito por uma Companhia operando no Brasil e sabendo que a maior parte dos

contratos sao. hojc em dia, "cegos",isto e, nao dao lugar a borderaux de resse guro, negbcio por negocio, somentc sendo enviadas a resseguradora contascorrentes trimestrais, ou anuais. e nao tcndo esta conhecimento dos detalhes das opera^oes efetuadas. nao vemos beni como, c sobre que montante. deveria incidir o selo proporcional, visto due e frequente as contas-correntes apenas mencionarem premio. liquido da comissao original, ignorando a resseguradora {sobretudo quando se tratc de retrocessocs) 0 montante do premio e comissao original, somentc tendo conhecimento da sobre-comissao que paga a Compa nhia intermcdiSria.

O selo a pagar seria, scgundo a Lei, de Cr$ 2,80, por Cr$ 50,00, isto e. su perior 5% e, caso uma Companhia Nacional tivesse de pagar este encargo, nao Ihe Valeria a pena aceitar tratados automaticos do estrangeiro, a mcnos que todos fossem com uma base de lu cro muito superior ao normal: e de resto o que acontece e as Companhias raramente accitam tratados do exterior por nao ser provavel que dessa aceita^ao possam obter lucros compensadores das responsabilidades assumidas.

Parece-nos fora de diivida que tal disposiqao deve ser abolida a bem dos interesses do Resseguro aceito no Bra sil e a fim de habilitar as Companhias Nacionais a trabalharem em pe de igualdadc com as Companhias de outros paises e procurando assim, trazer para o Brasil o maior niimero de tratados de resseguro que for possivel por forma a

drenar cambiais que tao necessaries se tornaram hoje em dia.

Imposto de Fiscalizagao ou de Renda

Impcnde ainda sobre o resseguro aceito do estrangeiro um encargo que me parece deve existir somente por erro de criterio das reparti^oes competentes e que e o Imposto de Fiscaliza gao ou Imposto de Renda.

£ste imposto era denominado Impos to de Fiscalizagao pelo Dccreto 12 380, de 1914 e passou a ser denominado Im posto-de Renda pelo Decreto n.° 15589. de 29 de junho de 1922: denominagao impropria, pois a primeira e a verdadeira (vide o Dicionario de Seguros do Dr. Amilcar Santos, pg. 94); foi ainda rcgulada a sua incidencia e montantes pelo Decreto n.° 19 936, de 30 de abril de 1931 e Decreto n." 19 957, de 6 de maio de 1931.

Do exame desses Decretos se verifica que deveriam estar isentas de im posto de fiscalizagao. as operagoes dc resseguro colocadas no Pais quer sejam provenientes de Companhias Nacionais, quer estrangeiras, visto que o Decreto n." 19 957 de 6 de maio de 1931 diz:

"ficando isentas deste imposto. bem como do de que tratam os artigos 1.". alineas "g" e "h" e 42. 43 e 44 do Decreto n° 15 589, citado. os premios dc contratos de resseguros colocados no pais".

Por aqui parece bem claro que cstavam isentas deste imposto os ressegu-

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ros aceitos de Companhias nao operando no territorio nacional.

De resto, somente assim se compreende seja: pois que o lucro eventual, que uma Companhia nacional ou operando no Brasil obtenha por forga das suas aceita^oes de negocios vindos do csterior, sera tributado pelo Imposto de Renda que a mesma Companhia venha a pagar pcio resultado de suas opera^oes gcrais.

Aiem disto os argumentos que nos serviram para demonstrar a injustiga da tributagao sobre os premios exportados para o exterior aplicam-se, com muito maior razao. aos premios reccbidos do exterior.

Nao se justifica que seja cobrado o Imposto de Renda sobre os premios aceitos, deduzida ou nao a comissao, e a Companhia que os aceitou venha a ser tributada outra vez pelos lucros rcalizados com a operaqao.

Podemos afirmar que. com tais encargos, nunca as Companhias, operando no Brasi], poderiam obter lucros com a aceitaqao de resseguros do exterior e isto explica o pouco interessc que ha na aceitagao de tais contratos, o que im pede a absor^ao de cambiais.

Ora, acontece que alguns fiscais de seguro estao obrigando ao pagamento de imposto de renda sobre premios acei tos do exterior e justificam esta medida como sendo tomada por analogia com o Dccreto n," 9 ■409. de 27-6-47, atras

citado e que diz respeito ao Imposto de Selo, pois que se a Lei manda pagar Imposto de Selo, tambem deve ser pago Imposto de Renda.

Esta interpreta^ao e evidentemente arbitraria c nociva aos interesses nacionais e em nada de possitivo se funda, a nao ser da citada analogia que nao vemos bem por que aplicar neste caso, pois Imposto de Renda e Imposto de Selo, sao duas coisas perfeitamente distintas.

Estamos certos de que os fiscais que deram esta interpretagao nao agiram com instru^oes do Departamento Na cional de Seguros Privados e Capitaliza^ao mas sim debaixo do seu criterio pessoal, que urge, no entanto, esclarecer, a fim de cessar o pagamento de tai Imposto de Renda.

Ill) DIFICULDADES CAMBIAIS

Taxa de transfecencia

A Fiscaliza^ao Bancaria aplica a taxa de transferencia aos premios de resse guros remetidos para o exterior ou importancias referentes a sinistros, ocorridos em responsabilidades assumidas de riscos situados fora do Pais.

A Fiscaliza^ao Bancaria aplica a taxa de 5% para todas as transferencias bancarias, salvo erro ou omissao, e I6gicamente sobre todas as referentes a operates de resseguros, quer se trate de remessa de premios, ou pagamento de sinistros.

Esta taxa vem Juntar-se aos cncargos resultantes do imposto de renda c onerar, ainda mais, as operagoes de resseguro com o exterior.

Estamos em condi?6es de desigualdadc com os mercados internacionais onde a taxa de transferencia para remessas de operagoes de resseguro e d-i-minuta e, a manter-se tal encargo, os resseguradores estrangeiros nao concordarao com o seu pagamento, ou, se concordasscm, aplicariam igual medida para os tratados que nos cedessem a fim de se compensaiem dessa despesa inusual.

Urge, portanto, que seja obtido das repartigoes competentes que esta taxa de transferencia seja reduzida as proporgoes usuais nos mercados estrangei ros ou, pelo menos, que seja reduzida a proporgoes mais aceitaveis.

Dificuldades nas Transferencias

Uma das dificuldades de maior vulto para que possam ser resseguras no es trangeiro responsabilidades de seguros nacionais e obter contratos de reciprocidade reside na demora em obter cam biais.

Com efeito, o mercado ressegurador brasileiro, se iniciasse aceitagao de grande vulto dos mercados internacio nais, teria que estar apto a fazer face aos seus compromissos por forma rapida e eficiente para assim adquirir a

confianga que e apanagio dos paises com longa tradigao resseguradora, como por exemplo a Suiga ou a Inglaterra.

Temos que ter em linha de conta que a aceitagao de resseguros pode dar prejuizos cm determinado periodo, embora sendo feita cuidadosamentc deva dar lucros compensadores e os tratados automaticos preveem prazos, relativamente curtos, para o pagamento dos saldos respectivos ou de sinistros a pronto pa gamento. prazos que tern que ser respeitados sob pena de se perder a confianga das Companhias resseguradas, fator indispensavel para este genero de operagoes.

Necessario se torna que seja obtido dos servigos competentes a garantia de que as operagoes de resseguro com o exterior gozariam do direito de prioridade, fossem de que natureza fossem.

IV) DIVERSAS CONSIDERAgOEiS

Resseguros no Estrangeiro e Red' procidades

Uma vez assente o principio de que ^ impossivel, ao Brasil, distribuir no mer cado nacional as enormes responsabili dades que derivam dos seus excedentes, e estamos convictos qi e a experiencia dos ultimos 8 anos ja nao dcixa duvidas quanto a verdade deste axioma: temos em 1948 a experiencia do Exccdente "A" a demonstra-lo sem sombra de contestagao: e sendo prejudicial a um pais a exportagao de cambiais, que o resseguro no exterior acarreta, somente a obtengao de reciprocidades, em escala tao grande quanto possivel, pode com-

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pensar este inconveniente e, se e dificil obter 100% de reciprocidadc. facilniente se pode obter 50% nos mercados internacionais.

Sendo possivel obter leciprocidade de companhias de seguros diretos, os seus tratados sac em geral mais compensadores: quaodo se trate de excedentcs com grandes responsabilidades nao e possivel por de parte os grandes resseguradores profissionais e obter deles tratados, selecionados, como compensa^ao.

A escolha dos resseguradores de uma e outra natureza deve obedecer ao maior cuidado e. por vezes, e preferivel sacrificar uma comissao exagerada a colocar responsabilidades em companhias que nao oferegam garantias de solidez financeira e honestidade profissional comprovada, dado que vale mais, num tratado de resscguro, a boa fe, rcciproca, do que o texto assinado.

Para obter conlian^a nos mercados internacionais e indispensavel que os tratados cedidos tenham estabilidade c que OS tcrmos acordados nao seiam alterados continuamente, salvo em detaIhes que a manipulagao dos tratados demonstre ser necessario corrigir, mas nao nos termos essenciais dos mesmos.

Ora, para obter reciprocidade dos resseguros colocados no estrangeiro c indispensavel que os entraves que atras apontamos sejam removidos e o Brasil possa assim torna-se urn grande raercado ressegurador, exportando para o

exterior as enormes responsabilidades assumidas no mercado nacional, alivi-ando assim as exageradas responsabili dades que recaem sobrc as Sociedades operando no Brasil e que uma analise breve demonstra serem muito superiores as suas possibilidades economicofinanceiras; e vulgar que uma Sociedade que pelas disposigoes legais s6mente pode reter, num risco de 1.^ Classe, 200 contos de responsabilidade, se tenha visto atribuir, na retrocessao do uma responsabilidade muito superior.

Se as conclusoes referidas no final deste modesto trabalho forem postas em pratica pensamos que dentro de pouco tempo se podera olhar para o panorama ressegurador brasileiro, na sua^projegao. internacfonal, com confianga e satisfa?ao.

Arrecadagao de Impostos

Pode-se pensar que as consideragoes; que acabaraos de expor no decorrcr deste trabalho tendem a lesar o fisco. pela diminuigao da arrecadagao de im postos e outros rendimentos do Estado,. mas tal impressao facilmente se desvanece se examinarmos o problema com visao do futuro pois que, o intercambio com o exterior, somente trara vantagens e proventos para o Brasil e contribuindo para aliviar as responsabilidades que pesam sobre as scguradoras operando no Brasil, fara com que o pais receba alimento dos mercados internacionais e o Estado ira buscar a compensagao, numa maior arrecadagao de impostos. ao tributar os lucros auferidos pelas So ciedades, por forga dessas aceitagoes.

Ressegiiro de Transportes de viagcns

inter-continentais

Se forem tomadas medidas para levar os importadores e cxportadores a segurar as suas mercadorias em companhias operando no Brasil, constataremos, em pouco tempo, que o mer cado nacional nao e suficiente para sbsorver as enormes responsabilidades para as quais serao solicitadas coberturas e, em consequencia, seremos obrigados a procurar o mercado exterior para as colocar, o que so sera possivel, em boas condigoes, desde que as medidas restritivas apontadas, e outras que, porventura, tenham escapado a nossa ana lise sejam abolidas ou adaptadas as que vigoram nos mercados internacionais: o mesmo se dando para a reciprocidade a obter em compensagao das cambiais exportadas. em montante muito mais elevado, por forga das novas responsabi lidades resscguras no exterior.

CONCLUSAO

Para esclarecer criterios e revogar disposigoes que impedem as Seguradoras Brasileiras ou operando no Brasil de aceitar contratos automaticos e res seguros facultativos, ou avulsos, do ex terior e bem assim colocar resseguros no exterior para as responsabilidades que nao encontrem cobertura no merca do nacional. pela sua natureza e mon tante, necessario se torna que seja legislado no sentido de:

I) — a) Serem isentos de Imposto de Renda os rendimentos de que trata

o Artigo 97 do Decreto n." 24 239 de 22 de dezembro de 1947, quando provenientcs de opcragoes de resseguro cfetuadas nos termos da lei que rcgulaincnte as operagoes de seguros.

b) Serem isentos de Imposto de Ren da, tambem chamado Imposto de Fiscalizagao, e de que tratam os Decretos ns. 15 589 de 29 de junho de 1922, 19 936 de 30 de abril de 1931 e 19 957 de 6 de maio de 1931 os premios de res seguros aceitos quer de Sociedade que operam no pais. quer de Sociedades que nao operem no pais.

c) Serem isentas de seio as operagoes. de resseguro quer sejam aceites dc Sociedades que operem no pais, quer de Sociedades que nao operem no pais, derrogando o estabelecido no Decreto n." 9 409 de 27 de junho de 1947 e de acordo com o estabelecido no Decreto n." 4 655 de 3 de setembro de 1842.

d) ser revogada a legislagao em contrario.

II) — a) Ser reduzida ao minimo possivel a taxa de transferencia de cambio referente a aperagocs dc resseguro. quer se trate de remessa de premios de resseguro, saldos de contratos automa ticos, pagamentos de sinistros ou ou tras transferencias inerentes as operagoes de resseguros, por forma a ser equivalente as taxas em vigor nos mer cados internacionais.

b) Terem prioridade as operagoes de cambio que digam respeito a opcragoes de resseguros aceites de Sociedades que nao operem no pais ou colocados fora do pais nos termos da lei que regulaniente as operagoes de seguros.

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Um torniento exegetico-o art. 483 do Codigo Coinercial

OARTIGO -482 do Cod. Comercial

e um preceito que nao estatui sobre principles, ou a.ssenta normas fundamentals de direito maritime. Cria. apenas. uma situa^ao de favor para as naves estrangeiras, e favor cxorbitante. como acentuam os jurisconsultos Lyon Caen et Renault {Dir. Com. Fc. v. VII, n.» 1 799

"exorbitante en ce qu'elle permet a un debiteur de soustraire a I'action de scs creanciers une partie "de leur gage")

que se exercita com detrimento dos na vies nacionais. pois permite o arresto ou detengao destes, em casos que proibe essas medidas contra navies estrangeiros. Alem de quebrar o principio de igualdade em rela^ao aos navies, quebra-o tambem em rela^ao aos crcdores destes, pois faculta aos nacionais me didas judiciais que sao denegadas aos credores estrangeiros nas mesmas condi?6es. Ripert [Dr. Com. Mar. v. I, n." 983). acentua esta fei?ao do pre ceito, censurando-o como

"une mesure injustifiable dirrgee contre les creanciers etrangers".

Nao se trata assim de uma norma de justi?a, que interessa a ordem piiblica. ou aos bons costumes, mas um preceito economico. pelo qual se privilegia determinados bens, e bens de es trangeiros e que, embora nao se possa dizer iniqua, merece ccrtamente critica,

sobretudo em nossa epoca, e sob o nosso regime.

O art. 482 (como todos os outros) ingressou no nosso Direito pela influencia do Codigo Comercial Portugues de 1833, da autoria do jurisconsulto Ferreira Bohges, o qual. por sua vez, 0 tomara do Cod. Espanhol de 1823 (Cod. de Fernando VII)

Nao consta e nunca constou de qualquer outra legisla^ao europeia, por isso que foi editado nos Codigos ibericos s6mente como uma regra de emcrgencia. ditada pelo intuito de atrair aos portos peninsulares os navios estrangeiros, e incrementar com eles o intercambio mercantil dos dois reinos a cuja frota mercante, se encontrava reduzida. nesse tempo, a quase nada em conseqiiencia das guerras napoleonicas e ocupagao francesa: c a sucessao das colonias americanas completava a ruina do seu coinercio maritimo.

As naqoes ibero-americanas (Argen tina. Chile, Peru, Uruguai) que adotaram o preceito, o fizeram mais pelo prestigio da legislaqao da antiga metropole que copiaram, do que realmente pela razao economica. No Brasil a naturaliza^ao da norma se explica pelo mesmo motivo, tanto mais que vinha aureolada com o prestigio entad imenso, do jurisconsulto Ferreira Borges, Jus-

tificou-se. depois, a sua adoqao pela conveniencia de atrair as embarcagoes estrangeiras, visto a deficiencia de na vios nacionais; porem, enquanto a Espanha e Portugal, passadas as contingencias que oprimiam o seu comeccio maritimo 'riscavam a regra ominosa de sua legislagao, o Brasil a conservou. como conserva ate hoje, nao obstan^ ter perdido toda razao de ser, e contituir apenas como folha morta desse ramo seco do direito nacional que e a Parte 11 do Codigo Comercial. O art. 482, destarte. nao e um produto da razao judidico-social e sim da conveniencia politico-economica, que deveria ter desaparecido, desaparecidas que fos.sem as circunstancias ocasionais que Ihe deram o ser. E, se o fato de ter persistido, pela inercia do iegislador, no corpo do nosso direito, apcsar da ra dical alteragao do estado de cousas que dcterminou a sua promulgacao, nao basta, por si so, para afirmar a sua inapiicabilidade visto a expressa norma do Cod. Civ. art. 4."; a essc resultado se chegara, considcrando-se e intcrpretando-se as normas rcguladoras das condigoes cxistenciais hodiernas e regime juridico atual. do comercio maritimo. A primcira investigagao portanto a fazer e se esse artigo, que estabelece distingoes entre navios nacionais e na vios estrangeiros, e entre credores na cionais e credores estrangeiros, esta de ncordo com os principios constitucionai.s que governam c disciplinam a ordem juridica e a orderii economica atual da nagao.

O Pacto Fundamental em vigor, repcte, ipsis literis, os dispositivos dos artigos 72 § 2." da Constituiglo de 1891 e art. 118 da Constituigao de 1934, nos termos seguintes:

■^A Constitui?ao asscnura a brasikiros e "estrangeiros residente.s no pais, a inviolabilidade dos direi'os concemsntes a libcrdade. a seguranga individual e a propriedadc. no.s termos seguintes

5 1.° — Todos sao igiiais perante a lei".

Foi sustentada com bases nesse pre ceito perante o Egregio Supremo Tri bunal Federal a inconstitucionalidade do art. 482, no agravo interposto pelo coniandante do vapor argentine "Sao Lourengo", arrestado no Parana, por haver abalroado o vapor brasileiro "Gua.sca".

O pretorio Excelso em acordao de 22 de fcvereiro de 1908 (O Direito, vo lume 105, pag. 660), decretou a incons titucionalidade pelo motivo que esse dispositivo do Godigo Comercial, estabeleccndo um privilegio em favor das embarcagoes estrangeiras, nao devia prevalecer sob o regime republicano. Os principios consagrados no art. 72 da Constituigao de 24 de fevcreiro — considerou o Tribunal — sao igualmente aplicaveis a brasileiros e estrangeiros e c art. 83 declarou rcvogadas as leis do antigo regime que e.xplicita ou imphcitamentc fossem contrarias ao sistenia de govetno firmado pela Consti tuigao e aos principios nela consagra dos.

Sergio Loreto Filho (O comercio maritimo no direito internadonal privado. n," 148) critica esse julgado, discorrendo que — o art. 72 da Consti tuigao cquipara aos brasileiros os es trangeiros residcntGs no pais. Ora, ninguem dira decerto que o pessoal de um navio mcrcante se possa incluir entre estrangeiros residentcs no Brasil (os grifos sao do autor).

E' fraca, porem, a critica do emincnte professor pernambucano. Nao atentou no aspecto peculiar da questao, isto

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Viccnfe Campos (Membro So Ins:. Jur. Int. do Halo)
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RBVISTA D<3 I. R. B.

e, quc o dcvzdor nao e uma pessoa, mas esse ente de direito que se chama a <^xpedicao mantima, ou o navio. tornado este tcrmo, nao na sua expressao tecnico-naval, como veiculo nautico, mas na sua expressao tecnico-juridica, isto e, como uniuersifas juris, urn micro-estado onde se congregam os mais diferentcs interesses — o interesse do armador, o interesse da tripula?ao. o interesse dos carregadores. o interesse dos scguradores, e o interesse dos crcdores. Nao cogitaram que uma cousa e ser credora do armador, e outra set credora da expedi^ao. Pensando como civilista, nao refletiu em que essa cousa, o navio, podia ser, e e, siijeito de direitos e obriga^oes, e que no case em fodo, o nauio era o devedor.

O navio, ensina Hernnebicq, (Principes de Droit Maritime compare', v. I, n.° 22):

"e um sujeito de direito. Tern uma pcrso"nalidade simbolizada no seu pavllhao.

"Ora, o que Integra a no?ao de pcrsonali"dade, sob o ponto de vista da tecnica ju"ridica, e ser ela, a uma. sujeito de direito 3 objeto de direito. Acabamos de ver quc "o navio e um objeto de direito. Etc c, jgualmente, um sujeito de direito".

Todas as legisla<;6es consideram o navio como dotado, a cerros rcspei'os. de uma cjrta personalidade.

Na materia de abalroagao detcrmina-se o navio faltoso. e navio credor. Faz-se o "mcsmo nas questoes de salvamsnto. O "navio assistcnte tem direito. Ora, como "definirmos o sujeito de direito?

"E' o titular, que recolhe suas vantagens. "E' im^ssivel negar essa qualidade ao "navio."

Ja OS Roles d'OIeron definiam o na vio um movel-imovel. O direito escrito, per mais que afirmem a natureza mobiliaria do navio. teve quc consentir na hipoteca niaritima. Na organizacao das parcerias maritimas, nas associates de armadores na regulacao das avarias, na organiza^ao dos previlegios, no porte do pavilhao nacional. essa comunhao

se materializa qual sujeito-objeto de di reito. congregada aos interesses dependcntes das embarcat^s, formando-Ihe uma aurtia juridica, e uma personali dade se indica, enfim, na velha c origi nal qualificagao inglesa do navio — a man, "um homem" {Hernnebicq. op. cit. n." 28; — Danjon. Trade de Dr. Mar. v. I — n.® 103'; — Bonnecase, Dir. Com. Mar. n." 224: etc.).

Nao procedeu o julgado ao examc das condites juridicas dos brasileiros. e estrangeiros, e sim da situa^ao dos navies brasileiros em rclato aos na vies estrangeiros. E resolveu muito bem decretando a inaplicabilidade do artigo 482 per isso quc estabeleceu este um priyileglo em favor do navio estrangeiro. Nao e possivel, efetivamente, admitir que a lei constitutional ao fixar a paridade dos direitos entrc brasileiros e estrangeiros quisesse excluir esse ente jun'dico de natureza especial que e o navio, sendo como e pacifico, que os termos brasileiros e estrangeiros compreendem tambem as pessoas juridicas de direito privado, civil e comercial, tambem sujeitos de direito. E tao absurdo seria condicionar a aplica^ao do preceito constitucional a noto da residencia, em relato as pessoas juridicas estrangeiras, que, pela sua natureza, nao podem ter residenda, como qucrer aplicac essa nogao ao navio, que tambem pela sua natureza nao pode ter residencia, embora tenha dom.idlio, que e o seu porto de matricula.

Ora. se o navio estrangciro, e o navio nacional devem ser tratados pela lei com igualdade, e evidentemente aberrante do sistcma constitucional um preceito, que os trata desigualmente. com a agravante de essa desigualdade favorecer ao estrangeiro.

Analise das series historicas

6. Teoria c pratica do ajustamento 6.15 — Vamos agora estudar o ajustamento de uma serie numerica por meio de funqoes trigonometricas. fisse ajustamento e rcalizado mediante uma soma de termos denominados harmonicos.

Entende-se por harmonico um terrao da forma:

y=Asen t-fa (1)

onde p e o periodo, a e a [rase e A a amplitude da osdlagao. Denomina-se ainda de [ceqiienda ao inverse do periodo.

4 t=L p

Se desenvolvermos o segundo membro da (1) resulta:

j2jr I \ 27r sen — t-j-a =sen — tcosa-|VP / P 2?r

T-cos — t-sena P

Ponhamos:

Asena^a (2)

Acosa—b (3)

Elevando ao quadrado cssas igualdades e somando vem:

A= Va--l-b^ (4)

A fasef a resulta por divisao de (2) por (3):

St d tga= a=arctg— (5) b b

O harmonico pode entao ser posto sob a forma;

y =a cos —t-bbsen (6) P P

A serie formada pela soma de um numero infinite de harmonicos cujos periodos sejam todos submultiplos de um determinado periodo fundamental denomina-se serie de Fourier. Assim a serie de Fourier sera da forma:

.COS— t-|-bxsen—t z z (7)

onde s e 0 semi-periodo fundamental. Pode-se demonstrar que se f{t) e uma fun^ao definida arbitrariamente no intervale —z^t^Z

e fora desse intervalo satisfaz a condigao . f(t+2x)=f(f)

e se, alem disso, possui no maximo um numero finite de pontos de descontinuidade ordinaries e um niiinero finite de pontos de maximo e minimo naquele intervalo, entao f (t) pode ser representada pela serie de Fourier, sendo:

1 e, s A ax ~ — / i(x)cos dx Zj—z 2

bx=-- f f(x)sen— dx Z J —z 2

(8) (9)

6.16 — Suponhamos que se qucira ajustar a serie de 2n valores observados:

yo.yuyir • -yta-i

w \ 95
96
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Consultor atunrlnl dc* I- H. B.
(con(//juafi2o)
jilni, H.. . /,■
/. = 0
REVISTA DO 1. R. B,

correspondentcs aos valores

tij ts*'•'tsn'—1 assumidos pela variavel independente.

Suponhamos que os intervalos tj+i — ti sao constantes e escolhamos a origem e as unidades de modo que:

A = J_ i=0,1,2.. - .(211-1)

-- Z n

Podemos entao utilizar, para o ajustamento. a exfiressao:

y=aD+ ^ ax cos — 4-bxsen

X^i (10)

X =iV n n/

sendo mSn-I

Essa expressao nao e outra scnao a correspondente aos m primeiros harmonicos da serie de Fourier. Do ponto de vista pratico, interessa apenas o caso em que m e pequeno, isto e, quando a expressao (10) contem poucos harmonicos (tres ou quatro).

A constante que figura em (10) coincide com a media aritmetica dos valores observados, como se pode ver facilmente peia condigao de que a soma desses valores coincida com a soma dos valores ajustados. De fato resulta nesse caso: 2n—I

2^ yi=2nao+

Tendo porem em conta que:

'"4 Xtti 2, cos i-0

Obtem-sc:

A determinagao dos demais parametros a>.(X=1.2,. • -m) pode ser feita multiplicando-sc a igualdade (10) sucessivamente pelos coeficientes de cada um desses para metros e somando-se. Assim, para determinarmos Oj, per exemplo, multiplicaremos a (10) per

Resulta somando:

'?)"'■+z(;i;

6.17 •— O ajustamento pela serie de Fourier exigc. como vimos, o conhccimento do period© fundamental e a existencia dos haraonicos. Veremos, oportunamente como e possivel, no ca.so de series efetivamente observadas, a determina^ao desse period© e dos respectivos harmonicos, atraves da analise harmonica e da anaiisc periodal.

A fim de realizarmos desde logo um ajustamento pclo metodo aqui exposto sem cntrarmos em materia ainda dcsconhecida resolvemos realizar a composi^ao de uma serie, que figura na coluna 2 do quadro 1, c bem assim no grafico anexo.

Essa serie foi obtida pela rcuniao de 4 series basicas que figuram no grafico acima referido (1. 2, 3, 4).

tern um periodo igual a 12 (isto e, 6 radianos, ou 30 graus) e a terceira. TT um periodo igual a 6 (ou — radianos, 3 isto e, 60 graus).

A ultima serie, por fim, representa uma componente aleatoria (cuja ampli tude, no grafico anexo, esta ampliada) e foi constifiiida mediante extracao ao acaso de 24 numeros cntre 0 e 1.8 (0, 0.2, 0.4, . 1.8).

Assim, a serie resultante apresenta as caractcristicas das series historicas. com tres componcntcs cklicas de periodos prefixados.

XlTi ~ > sen — =0 n i=o n (X=l,2,- .n)

1 2n—1

a.=-2:y,=y (11)

•0

"5^^ Xffi )ir\ ( = OscX?^) >, cos -- cos •' i-o n n 1. = nseX=j Teremos finalmente: 12n—I •

»i=-2j.co»'^G=U,-

n i=o n

A primeira tern um periodo igual a 24 (correspondente ao angulo de 2ir TT 24 ~ 12 radianos ou sejam 15 graus). valor esse que constitui o periodo funda mental.

A segunda, defasada cm rela^ao a primeira. conforme se ve no grafico,

O ajustamento se acha indicado de forma corapleta no quadro 1. Damos adiante os valores de

2t. 27r. cos - -1 e sen — i P P

utilizados no calculo. O indice i caracteriza o angulo considerado: Assim. aos valores 0, 1, 2, etc.. desse indice correspondem os angulos de 15, 30, 60 etc.. expresses em graus.

Por um processo inteiramente analogo, obteremos os coeficientes b: !>;=—

Vyisen^—(j=l,2,- - -,m) (16)

n i_o n

Vemos que as expressoes de aj e bj sao as mesmas igualdades (8) e (9) em que as integrals foram substituidas pelos somatorios e a fun^ao f(t) pelos valores observados y; Por outro lado, as igualdades (13) e (14) sao analogas as de mimeros (3) da revista 50, isto e, definem fun^ocs ortogonais.

99 100 'V. 101 102
n
i°-0
n/ + 2"(Z X=i \ i-o n /
i=0 •COS =
n x=i \i=u
bx n Xttj sen —
/.= l \ Xxi cos X=i \i=u n ni /2n—1 n n
(12) (la) (14) ,m)(15) hi
2n-l
2(2
cos'-
Tendo-se porem em conta que, "para qualquer valor de '•
XiTi 2 cos - sen - = 0 i=o n n e ainda. que:
T A B E L A 2t 1.000 0.066 0.S66 0.707 0.500 0.250 0.000 0.250 It O.OOO 0.250 0.500 0,707 0.866 0.066 l.OOO 0.066 R 0 10 11 12 13 14 15 2x 0,500 0.707 0.866 0.O66 1.000 0.066 0,866 0.707 2x 0.866 0,707 0.500 0.250 0.000 0.250 0,500 0.707 16 17 18 10 20 21 22 23 2ic cos — t P 2* 0.500 0.250 0.000 0.250 0,500 0,707 0.866 0.066 0.86b 0.066 1,000 0,066 0-866 0.70' O.SOO 0.250 •«. JU.- OUTUBRO DE 1«« REVISTA DO 1. B. B.

Evidcntcmente as iinhas trigonometiicas referentes aos arcos

4- Stt

c 1

P rcsultam igualmente da tabela acima.

Em face dos resultados numericos do quadro 1, tcrcmos, aplicando as fdiniulas (11), (15) e (16).

"0 a."

- 0.1700 sen (15i) + 1.894 sen (50i)—0.3750 sen (60i) (17)

Nessa expressao os angulos estao ex presses em graus, cm lugar de radianos. Os resultados nutncricos estao indicndos na ultima coliinn do quadro I. e represcntados, juntamcnte com os valores observados. no grafico anexo.

= 15.633

= — 4.927 bi = _ 0,1700

= — 0,2725 b. = 1 ,583 b3 =

1.894 0.3750

Os valores ajustados resultam assim da formula

.yi= 15.653—4.927 cos(15i)

— 0.2725 cos (oOi) — 1.583 cos (60,)

A expressao (17) podcria assumir outro aspecto, dcsde que representassemo.s cada harinonico pela forma indicada cm (1) cm lugar da que indicamos em (6).

Para isso devcriamos dcterminar as amplitudes e as fascs de cada um dos harmonicos, o que foi feito no,quadro abaixo.

Os valores constantes desse quadro foram obtidos mediante aplicasao das formulas (4) e (5) isto e:

Aj— (amplitude)

Entre as somas dos valores brutos (375.2) e ajustados (375.12) e.xiste uma pequcna diferen^a (0,08) proveniente dos arredondamentos feitos.

VI 'W \ o as Q < S CP* ^ © 6*4 er> 61 >o 09 © » »a Cl 04 © QO © © A © f <s GO 31GI. 18 81 17. 30 20. 21 49. 22 07. 21 41. 17..80 14 49 13 80. CO © <M at - IN 04 — © CB 01 TO TO «0 I «• © eo © o © eo c* © 09 0 © © © © I ! OS © eo CO © CO © CO CO 0 © © © 0 © 1 I CO CO © eo CO CO so © CO CO 0 © 0 © © 1 © CO rt © 09 © 09 « 0 ri © 3 0 0 9 1 « 0 TO fO TO 9 TO TO 0 © © © I! CO \ B* <i © © <7) I- I- 10 !• ^ © © © ( A (« © © CO •- *0 c*. B-. 0 ©•-•©© H-l I i I © © © © © >•(■•• tf 0 © © © CO © © © © © — ©©<-*© ! A CO A A lO I- l« © © © 1 U <»• •V s © «(3 *!• © © © 0 © © C — — —' © © <0 ^ © © © © © CO 0 © © —' «0 © uO © © 0 © © — ©©©'—' i © —• to 0 »o oO © © © © © © © ^ A u9 © 449 © A IS a* V -p -*■ © IT fr* C4 © © © 0 © © o< V ^ © 01 0 © © © 0 0 ^ ^ ^ ^ —' 04 C4 OJ © e 0 © © I I g : s s s © © 0 0 © © ^ *• ~ © "> 04 ©dee s I a* e •o © -^ CO M © © © -^ © © © © © M © t-> 0 >0 04 © © ©i © 0 I : © «f* © ^ CO 0 0 © © © © © 0 © © ci U3 © (.. © 0 © © 0 © t(9 04 TO -f —<'<©© C 9 0 © N ^ o M 0 1- CO © © (- ^ * ^ * «0 64 CO © © © CO Ot © 04 *«• •^ © » 01 09 >^ © CO CO 04 o4 ^ ^ V CO © CO © w -tf* ^ 04 © C4 09 04 0 © CO c^ ^ V Ot r*« 01 TO I K CO O. n « 3b" ©«-• «*•© «r © © V 0 CO © © 64 C «0 SO © © © © © © 09 © 0 «o © oj CO ©' © CO © © CO |o © 0 <0 CO uo © © CO «o © to CO 9 © e © e © w U9 e S § K 3 © d 9 TO © TO d CO a. g 0 © © © © © 04 04 a> US «o !• © 9 © © © © © 0 o* © S ^ 1*^ CO I © © © © 0 © 04 © © © © © © © 04 9 © e © © 04 © C4 © © -■ 9 © 2 © ; 0 © © 0 © 04 Ox 44 TO d V 0 0 A K ! ae « a" e © 0 ^ © <4 '«• 00 CO 0 u> 04 © CO 0 0 © CO 0 © 0 *1* © © »*• e «o CO © © © © CO 4« © 0 © © <0 © © e OQ 1 © © © © 0 «4 04 C © ^ U «• 0 «*' 0 0 Ox © o*> c-i © (* A TO d d i R TO 04 H a. s s» 0 © 0 © © © C4 a 1* »0 A Ox I. CO © oi 0 0 © 0 CO © 0 n ^ 04 ^ © ' 1 © 00 0 © © — © 04 09 © © © © CO 0 0 9 <0 © CO 0 A © © (^ 9 © U9 *0 MM e © 9 ^ © 0 ^ 40 0 © CO TO TO TO IS 6*4 w4 I a. e S 0 © © CO ^ © 4P 04 CO <0 0 o< CO © 0 © CO © C4 © 04 © w ^ ^ CO CO* © 0- © 0 © *# © © ^ © © I A ><9 o* © ^ © — © 4# ^ M M p TO 9 TO A A © C4 1 S TO 1 IS 9* a § si" 0 IC 4* © © 0 e ^ © cto © o« « s © CO © © © 0 CO © «» © CO CO S 13 S S S © CO © 0 00 ^ ^ C* ^ I I A 9 »*• © 04 9 A 4*> © © •«> A ^ e «<9 ] © TO r*> ee © TO 0 © d d d d 04 5 1 © ^ CO 40 © o* © © w 0 CO eo © © ^ 2 © CO 04 04 CO C4 CO CO © © M 04 C4 04 04 cc V © © — A CO V 09 Cg M ^ 01 04 04 © — TO 0* d TO !2 TO0 C4 CO -OI © © 4- CO © 0 ^ <4 CO ^ 4(9 © »• CO A M M TO U. 5!,]- OdTUBRO DE 194« 105 106
1
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QUADRO
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- j (fase)
REVISTA DO I, R. B.
(Confimia)

O seguro na Gra-Bretanha

C) «Lloyd's

A existencia dessa institui^ao. «Lloyd's», influiu grandemente na configura^ao do mercado britanico, tornando-a mais original e caracteristica. O interessc quc ela desperta transcende muito a esfera seguradora e mercantil, c, cmbora poucas pessoas Ihe conheqam a verdadeira funqao e sistema de operaqoes, e muito dificil encontrar em qiialquer pais do mundo quern nao haja ouvido falar do «L]oyd's» e tenha dele lima ideia gcralmente lendaria. O conhecimento exato da natureza e caracteristicas do «Lloyd's» e de grande valor para os seguradores e para os que o nao sao. Para os primeiros, pcla influencia que tern tido sobre a «arte» do seguro. com o uso de uma tecnica peculiar que Ihe pcrmitc adaptar-se meIhor as necessidades de cada caso e a sua «indu5tria» porque estende suas operag5es ao mercado internacional, em cujo nivcl de preqos exerce decisiva in fluencia. Para os quc nao sao segu radores e util seu conhecimento por isso que o «Lloyd's» e uma das poucas instituiqoes que ainda sc conservam no mundo atual com o espirito gremial e corporative tipico da civiliza^ao tradicional europeia e onde sc pode prMicamente atestar a eficacia e duraljilidade de urn sistema que tern sido tao indevidamente depreciado.

Nao .se pode esquecer. no seguro, a fun^ao «exploradoras ou «criadora» digamos assim — que o «L]oyd's» tern desempenhado. A maior parte dos ramos modernos do seguro foram praticados pela primeira vez com fexito pelo

«Lloyd's» e sua experiencia permitiu o desenvolvimento e perfeiqao alcanqados piosteriormente. £ o caso do se guro de roubo. de acidentcs do trabaIho, de credito, de muitos de responsabilidade, de aviaqao, de lucres cessantes e do resseguro de excesso de danos.

Eis a mais breve historia do «L]oyd's» que podcmos fazer:

Nasceu num «Coffee Houses situado era Tower Street onde se reuniam se guradores e interessados em negocios maritimos. Em 1713, por motivo da morte do proprietario, Edward Lloyd, foi transfeiido para Abchurch Lane, esquina de Lomijard Street. Sabe-se que em 1734 csse grupo estava especialmente cntregue ao negocio, iniciando entao a publicagao da famosa «Lloyd's list». Em 1760 publicou-se o primeiro «Register of Shipping* nap mais pelo proprietario do cafe, senao que por uma associa^ao de «Underwriters the Lloyd's Coffee House*. Em 1711, reuniram-se «underwriters» e «brokcrs» para agrupar fundos com o fim de conseguir locais mais amplos para suas operapoes, mudando-se para o edificio do «Royai Exchange*, e dando-se a conhecer pelo nome de «New Lloyd s Coffee House*, ja nao pertenciam ao proprietario do caf6, mas aos subscritores. All estiveram os escritorios do «LIoyd's» ate que, em 1929, se transferiram para edificio em Leadenhall

yc~'Tv'5 r'.-i'"t il, 22 !■ - [i20 \ \16 N N X li; 1 12 10 il).< L 8 B* * 6 pL 2 ~ 0 1 2 7. 10 15 20 25 IN. 51 ' OUTUBRO DE IMS 109 110
Ignacio Hernando de Larramendi Aclvogaclo — Do Corpo Tccoico de Inspe^ao cln Dire9So Geral de Seguros dc Espanlia
(Conclusao)
.^Ml
REVISTA DO 1. R. B.

Street. A junta criada cm 1771 para tratar dos negocios estendcu paulatinamcnte suas funqoes, passando a ocuparsc de todos os assuntos comuns aos membros, do que sc originou o moderno «Committee of the Corporation of Lloyd's Underwriters)).

Fatos importantcs da vida do «Lioyd's»: a outorga dc Carta Regia. cm 1720, concedendo-lhe o monopolio do seguro maritimo e as sociedades «London Assurances c «Royal Exchange Assurances, com o que sc beneficiou o «Lloyd's», uma vez que, nao tendo seus membros carater de associaqao, puderam continuar operando ao mesmo tempo que elas e livres de toda nova competencia no seguro maritimo; a aprovaqao por Carta Regia de 1871, dos cstatutos da associaqao que desdc cntao se denomina «Corporation of Lloyd's Underwriters®, o comeqo e dcsenvolvimento, nos fins do seculo, das operagoes dos seguros «non marine® que hoje em dia constituem parte muito importante dc seu volume total: e a introdugao em 1908 do «Audit» e fiscalizagao das contas dos membros para comprovar sua situagao financeira, o que tantos beneficios tern trazido a Corporagao e que foi reconhccido c autorizado legalmcntc pelo «Assurance Companies Act, 1909». c, ultimamente, pelo de 1946.

O «Lloyd's» e um mercado ou loja dc scguradores individuals que, analogamente as Bolsas, «Stock Exchange® em Londres ou «Wall Street® em No va York, tern uma organizagao corporativa com uma junta governativa. O que ha de mais caracteristico e que todos OS seus membros sao individuos e nao pessoas juridicas: todas as ope ragoes se realizam num determinado lugar, «the room®, no edificio do «Lloyd's»; os contratos sao feitos exclusivamente por intermedio do «Brokers®, que sao autorizados pela Corpo ragao que nao tern nenhuma relagao dircta com o publico; e a liberdade de contrato e absoluta, nao estando os

membros, «underwriters» obrigaJos a nenhura modelo de apolice, a nenhuma taxa nem a tarifa alguma.

Organizacao

A Corporagao esta organizada do seguinte mode :

a) junta, composta de doze mem bros «underwriters», que se renovam anualmente pelo quarto, nao podendo ser reeleitos senao apos um ano. Essa junta nao desempenha fungao segiiradora.

b) Membros «underwriters», que subscrevem as operagoes de seguros arriscandn nelas seus bens, embofa geralmentc nao exergam esse comcrcio pessoalmente, porem, atraves de um representantc ou agente «underwriteis», que aceita negocios para um membro ou grupo de membros que se constituem em sindicato, com separagao completa de fortuna c obrigacoes.

c) «Brokers». autorizados pela Cor poragao, e intermediaries exclusivos entre as operagoes dos ^underwriters® e o publico ;

d) «Lloyd'5 Agents®, que nao tern nenhuma relagao direta nas operagoes dc seguro, mas sao apenas reprcsentantes da Corporagao nos diversos portos e cidades do mundo, com a finalidade de comunicar toda informacao litil a mcsma, especialmentc para a confecgao da «Lloyd's list®, bem como a de defender os interesses dos membros do «L!oyd s», quando neccssario, mormente em caso de sinistros.

As operagoes realizadas no «Lloyd's® caracterizam-sc por dois fatos: flexibilidade,que permite o exame de cada caso segundo suas proprias condigocs, e simplicidade, que afasta quaisquer obstaculos de ordem administrativa ou burocratlca.

As operagoes desenvolvem-se do se guinte modo: os «brokers® recebem diretamente de seus clientes, ou de seus agcntes na Inglaterra ou no estrangeiro. as propostas de contrato, preparam o «slip» (ficha onde anotam as condigoes do risco, do seguro solicitado c as

clausulas importantes) e dirigem-se com eia ao "room", salao onde tern os «underwriters» seus cscritorios, para procurar o que ofercga condigoes mais favoravcis para a aceitacao do contrato de seguro. fisse trabalho c dificil e requcr grande conhccimento do mer cado, pois, mui freqiientemcnte, sera neces.sario que participem das operagoes varies sindicatos, as vezcs em grande niimero. A existencia dc «undeiwriters® principals, geralmente aceita por sua e.speciai competencia em cada ramo, facilita estc trabalho, uma vez que se eles tomam parte do risco, os restantes scguein uma orientagao que, em quase todos os casos, os faz seguir a sorte do que .se denomina «Leader underwriter®. Cada agente «underwritcrs® apoe suas iniciais ao eslip® ao lado da importancia per que sc obriga. estando sua responsabilidade limitada por cla e sem nenhuma dependencia de quaiquer outra importancia coberta por outre «underwriter®. na mesma ocasiao.

Firmado o «Slip», o «broker» encarrega-se dc preparar a apolice, operagao hoje muito facil pela existencia dc modelos geralmente utilizados, que apenas podem apresentac dificuldades no caso da inclusao de clausulas especiais. As apolices preenchidas sao enviadas ao escritorio do Selo do «Lloyd's» onde sao examinados, comparados com os «Slips» e firmadas pelos sindicatos correspondentes.

Convem ressaltar ainda 3 aspectos do sistema dc operagoes do «Lloyd's®:

1) Cada risco c tarifado segundo sua natureza levando-se em conta suas condigoes peculiares. Isto e vantajoso para o segurador e para o segurado. pois ha maior aproximagao da realidade do que no processo que trata igualmente uma serie de casos, indubitavelmente com diferenciagoes;

2) nao se levantam estatisticas das operagoes. evitando-sc toda perda de tempo e dinheiro para esse trabalho. substituindo-se os beneficios que poderiam advir das estatisticas pela ex-

periencia dos «underwriters®, por cujas maos, passa um volume extraordinario de riscos, e nao tern outro cuidado senao analisa-los, sem pceocupagoes administrativas de produgao, financeiras, etc., que podem facilmente distrair a atcngao dos encarregados dc fungoes semelhantes era companhias seguradoras ;

3) Proibe-se terminantemente aos membros c aos «brokers» quaiquer pro paganda para o aumento e conservagao de sua clientcla, que nao conte senao com o prestigio adquirido com sua probidade e capacidade profissional.

Garantias financeiras do contrato com o x-Lloyd'sf)

6 de grande importancia estc aspecto e pode dizer-se que a elc se deve grande parte do prestigio alcangado por essa Entidade. Sao as seguintes as garantias exigidas para a realizagao de seguros no «Lloyd's».

1) Condigoes pessoais de boa reputagao moral e comercial, habilidade na pratica dos negocios e conhccimento pormenorizado deles, e possivcl utilidade para a Corporagao de unir a si o novo membro, em virtudc de sua esfera de influencia no desenvolvimento das operagoes, sob outro aspecto ;

2) , responsabilidade individual ilimitada, obrigando-se os membros «underwriters® com todo o seu patrimonio privado para garantia das operagoes de seguros :

3) patrimonio individual de .... £ 100 000, pelo menos ;

4) depositos minimos h disposigao da junta do «Lloyd's» de £ 5 000 que sera maior em razao direta do volume de operagoes. Tal deposito deve constituir-se de fundos publicos e so per mite operar em uma classe de seguro. maritimo, terrestre, automdveis. etc. A junta se incumbe de ordenar sua ampliagao: so se destina as obrigagoes procedentes de seguro e, para sua devolugao em caso de morte, exige-se a subs-

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REVISTA DO 1. H. B.

crigao de uma apolice de seguros para cobrir a possibilidade de obriga^oes que possam surgir ;

5) reserva de premios a que se deve reunir o que provier de contratos de seguros, nao se podendo empregar mais do que o necessario para o pagamento de sinistros e nao se aplicando OS lucros ate tres anos depois do exer^ cicio respectivo, sendo assim desnecessaria a constituiijao de reserves de riscos nao expirados e sinistros pendentes, salvo, neste ultimo caso. os sinis tros de processamento demorado :

6) 0 «Audit». urn dos mais importantes fundamentos da organizaQao do ^Lloyd's Committees, consistc numa inspesao feita anualmente nas contas dos «LIoyd's undcrwriterss por um contador especializado e designado pelo «Comite».

Observam-se na inspe^ao as normas estabelecidas pelo «Comite» do «Lloyd's», que sao constantemente modificadas de acordo com o que aconselha a experiencia. Quando o «Audit» demonstra que o fundo de premios de um ^ membro e inferior a uma determinada proporgao de seus premios para qualquer dos anos, de seguro, ainda nao encerrados. o membro deve trazer no vas importancias para cobrir a diferenga ou suspender suas atividades. Isto permitc impedir a continuagao de operagoes arriscadas e de uma competencia iltcita com aplicagao de premios muito reduzidos:

7) acumulagao das reservas retiradas dos lucros obtidos, que nao sao computadas pelo «Audit» e qile muitas vezes se elevam a somas importantes :

8) fundo central de garantia que s'e constitui de premios retirados dos «underwriters» sob o controle do «Comite» do «Lloyd's» e que servira para atender as obrigagoes de seguro de algum membro que tenha chegado ao estado de insolvencia. £ esta a linica ga rantia conjunta que quebra o principio de absoluta individualidade e independencia dos «underwriters», e isto obe-

dece ao interesse que tem todos os membros do <i;Lloyd's» no prestigio da Associagao, que o perderia em caso, contrario.

D) A proditgao de secures

A organizagao da produgao, agenciamento ou aquisigao de contratos apresenta na Gra-Bretanha caracteristicas muito acentuadas, cm rclagao a qualquer outra parte do mundo. Por um lado, o agente ligado especialmente a uma companhia nao tem nenhuma projegao, nem sua fungao adquite carater profissional,- nem Ihe e concedida a menor autoridade para atuar em nome da companhia: por outro, o «broker» ou corretor livre, que pode operar com todas as companhias. inclusive, alguns deles, com o «Lloyd's», tem uma importancia que o torna um dos pilares do seguro britanico c um dos fatores mais importantes do sen dcsenvolvimento.

1) Produgao direta das companhias. fi interessante notar os seguintes aspectos :

I) a tendencia dos segurados de conservar scmpre seus contratos na raesma companhia que, foi provavelmente, a de seus pais e seus avos. Isto determina que as companhias se empenhem com maior afinco na conservagao e ampliagao de suas relagbes com seus antigos clientes, ao inves de aumentar o niimero deles. Tal estabilidade da as companhias uma garantia de dominio sobre os agentes, coisa que nao sucede em outras partes:

II) a organizagao das companhias, que reunem em seus escritorios cen trals toda a administragao e emissao de contratos sem delegar aos agentes nenhuma dessas fungoes (entende-se o seguro dentro da Inglaterra), como ocorre, por exemplo, na Franga e nos Estado.s Unidos.

III) a menor importancia que, conseqiientemente, tem o agente, simples

«procurador» de negocios no seu circulo de relagoes. que e dirigido por um inspetor das companhias, uma vez que seu conhecimento do seguro e apenas superficial.

. A nomeagao do agente nao se reveste de formalidade alguma, Normalmente, procurara-se para tal mister pessoas que, por sua profissao ou posigao, exergam influencia pessoal ou social. As profiss5es libcrais, em vista da clientela, dao um bom numero de agentes de seguros.

A liberdade que regc o seguro na Inglaterra tem outra conseqiiencia mui to intere.ssantc: a nao proibigao da devolugao de parte das comissoes aos seguradds, o que e bastante freqiiente. £ co:num, tambem a companhia entendersc diretamente com o segurado, embora geralmente se faga atraves da no meagao de agente, para o que basta possuir uma boa carteira de negocios proprios ou nao. Tal facilidade para tornar-se agente, eleva muito o numero deles, tendo-se inesmo afirmado, humoristicamente, que o total de agentes inglcses de seguro.s se obtem dividindose o numero de habitantes por dois, O trabalho dsetes agentes e dirigido e orientado pela companhia, Em geral, existem inspetores por zonas que aconsclham, estimulam e organizam a produ gao, Existe tambem outre sistcma de organizagao muito interessante. Como a tendencia da contratagao e a estabili dade, sendo dificil, por circunstancias varias, conseguir mudar um segurado de uma companhia para outra, desde que la csteja ha muitos anos, a forga das companhias tornou-se maior cm determinadas rcgioes, onde supcra as demais, Costuma-se nesses casos estabelecer conselhos regionais. compostos de pessoas de projegao politica, economica ou social, que estimulam a produgao da companhia, em sua rcgiao. e sobretudo a prestigiam diantc do piiblico. Geral mente. estes conselhos nao tem nenhu ma fungao administrativa e sao designados de acordo com as outras compa nhias, pelo menos as de tarifa, com a colaboragao do «Fire Offices Commit

tees ou orgao analogo, e nao seria raro que de algum mode se beneficiassem as companhias rivais.

Embora tenhamos exposto em linhas gerais o sistema de produgao direta de seguros na Inglaterra, nao se pode negar que existe um numero extraordinariamente elevado de variedades aplicadas a cada ramo e restritas a cada Com panhia.

No seguro popular de vida, por um lado, e muito importante o trabalho do agente: mas, por outro, para baratear a produgao, chegaram as companhias a um sistcma que anula a condigao de agentes dos empregados cobradores e adquirentes de contratos, incorporandoos ao pessoal da companhia, embora Ihes dando comissao nos contratos que agenciam, sendo, porem, uma cota fixa a base de sua remuncragao. Isto se tor na possivel gragas a uma complexa rede de sucursais, zonas c subzonas conjugadas com as magnificas comunicagoes.

No seguro de automoveis, o sistema e de algum modo diverse, asscmelhando-se mais ao utilizado em outros par ses. As companhias sem tarifa sao muito poderosas e a concorrencia e muito for te, existindo boas organizagocs de agen tes ligadas a es.sas companhias, cuja tarefa vai alem da aquisigao de contra tos. chegando a prestar consideravel ajud^ na tarifagao de cada risco, consoante as proprias circunstancias,

2) Os corrctores

O corretor livre de seguros, denominado «broker», e um fator fundamental na instituigao seguradora britanica. Ha para isso varias razocs, entrc as quais sobressaem as seguintes :

I) o «sentimento» do seguro do povo britanico que o traz a si voluntariamente, dispondo para isso de assessores tccnicos ou corretores que Ihc proporciona o contrato nas condigoes mais favoravcis do mercado, que sao obrigados a conhecer;

II) a organizagao dos «Lloyds Unider\vriter.s» que nao operam senao' atraves dc «brokers» (por eles designa-

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N. 51 - OUTUBRO DE 1«S REVISTA DO 1. R. B-

dos). o que tcm prestigiado a profissao e acostumou os que utilizavam o «broker^ para contratos no «Lloyd's» a faze-los em qualqucr outra circunstancia.

No «Lloyd's», onde, por sua organizagao, tern mais importancia a «corretagem» (brokerage), todos os contratos sao realizados atraves dos «brokers». files se cntendem com o piiblico. ouvem suas neccssidades no seguro, aconseIhando-Ihes o mais conveniente. segundo o aspccto tecnico, e entrcgam esses contratos aos «LIoyd's undcrwnters». buscando as condicoes e premios mais adequados para seus clientes. «The Room», no edificio do «Lioyd's», c uma verdadcira bolsa de seguros. nas quais sc pode procurar, como na bolsa de valores ou nos bazares, o mais vantajoso para o clicnte. fi muito deiicada esta fungio do «broker», por isso que requer profundos conhecimentos tecnicos, de mercado e probidade profissiona!. Isto ainda e mais importante. se levarmos em coota que o sistema de contrataqao e a base de «slip».

A fungao do «Lloyd's Brokers® abrange mais que a simples produgao, pois se encarrega de todo o processamento do contrato de seguro. Escoihe e redige as apolices, recolhe os premios. encair.inha os sinistros e cuida dos cancelamentos.

Os iLloyd's Brokers® operam tambem com toda cspecie de companhias, e tern a mesma fungao que ja referimos. embora sejam mais limitadas suas obriga^oe.s no tocante a administragao desses contratos.

Ademais, o «broker» ingles, pelas caracteristicas do seu mercado. nao se pode Jimitar ao mercado interior, pois e «broker» do mundo inteiro e isto exiqe maior capacidade tecnica e maior solvencia profissional.

Os «brokers» mais importantes tern as vezes, organizagoes muito superiores as das companhias: em Londres ha varias firmas com mais de 500 empregados.

. Nao se exige nenhum requisito para adquirir-se a qualidade de «broker»; € uma profissao absolutamente livre. To-

davia. isto e apenas tcorico, porque na pratica e preciso ter em conta o scguinCe:

I) para ser membro da Corporngao de «brokers» sao precisos determinados requisitos. como veremos adiantc. A esta Corporagao, pode dizer-se. pertcncem todos os «brokers» importantes.

II) para operar com o «L!oyd's» c necessaria a aprovngao da Corporagao dos «Lloyd's Underwriters®.

III) para operar com as compnnias de tarifa, membros de associaqoes como o «Fire Offices Committee®. «Accident Offices Association® e semeIhantes, exige-se que as mcsmas aprovem o «broker».

A corretagem e uma profissao, e, mais do que isso. uma profissao dificil c que requer capacidade especial, Desdc 1700 OS «brokers». que antes se dedicavam de modo geral a outro.s misteres. vieram a constituir uma "profissao especializada. Ocorria isso principalmente no seguro maritimo. Em 1865 o numero de «brokers» reconhecidos pelo «Firc Offices Committee® era muito pequeno, mas a medida que se foram incrementando os seguros «nao maritimos» e complicando sua tecnica, tornou-se maior o numero de «brokers» especializados neles.

Em 1906 OS principals «brokers» de todo o pais chegaram a conclusao de que era conveniente a seus interesses criar uma organizaqao central, que protegesse e perraitisse a formaqao de profissionais- A Corporagao dos «Insurance Brokers® foi fundada nesse ano, numa reuniao havida em Cannon Street. A organizaqao desenvolveu-se rapidamente e reccbeu um certificado de incorporaqao em 27 de abril de 1910.

Sao OS seguintes os objetivos da Corporaqao: melhoramento da profissao. salvaguarda dos interesses comuns e procura de uma norma profissional eficiente e adequada.

Para pertencer a Corporaqao dos «brokers® exigem-se alguns requisitos: conhecer ou exercer a profissao; certi ficado de conhecimentos tecnicos adqui-

ridos atraves de exames cm cursos de seguro; e prova de solvencia da firma fornecida anualmente por um «Chartercd Accountant® (contador diplomado).

E) Situagao do mercado

Para completar este cstudo do se guro britanico e interessante fazer uma breve referenda a sua situaqao cconomica e aos resultados do ultimo ano.

Nao se podem esquecer. ao estudarsc a situaqao do seguro britanico durante 1947, as circunstancias economicas especiais por que atravessa esse pais desde o termino da guerra. A fungao so cial e economica do seguro leva-o ao mcsrao tempo a influir na marcha da economia e ser influenciado por ela. Esta particularidade manifesta-se especialmente nos fenomenos monetarios que sao os que hoje mais afetam o mundo.

Pode resumir-se deste raodo a atualidade economica inglesa: desequilibrio na balanga do comercio exterior, para cuja cstabilidade esta a Inglaterra empcnhada em duas batalhas cruentas a da produgao e a do racionamento do consume, chegando nesta ultima ate ao sacrificio, tanto individual como nacional; inflagao cresccnte mas nao acentuada, que se reflete menos ainda no aumento do custo da vida, em virtude do rigido e eficaz racionamento de artigos de primeira neccssidade, e que hoje tendc a tomar um rumo ligeiramente deflacionario; dirainuigao da taxa de juros pela polltica do dinheiro barato do governo e do mercado interior que dispoe dc muito dinheiro para colocar, em vista de nao poder empregar o saldo dos gastos com as primeiras necessidades: elevagao dos pregos dos imoveis como conseqiiencia da diminuigao da taxa de juros e pela dificuldade de novas construgoes: e aumento de todos os custos de reparagao por forga da escassez e raajoragao do prego da mao de obra. A estas causes economicas unem-se outras de carater principalmente politico que afetam o seguro. como a politica de nacionalizagao. indi-

retamente, embora, com a criagao de entidades de capitais enormes que tendem para o auto-seguro: restrigoes a iniciativa privada, que se ve ameagada por um «dirigismo» que nao corresponde bem ao carater e a historia economi ca do povo ingles: e. finalmente, os pianos de seguro social que reduzem o campo de agao do seguro privado.

Vida — Foi muito importante o au mento da produgao nesse ramo de se guro durante 1947. De 350 milhoes de libras, que foi o volume de premios em 1946, passou-se neste ano — segundo se sabe de boa fonte — para 470 mi lhoes: e deve levar-se em conta, por outro lado, que em 1946 tinha havido um aumento de 150 milhoes sobrc 1945. A companhia mais poderosa nesse ra mo, que tambera opera no seguro in dustrial de vida. teve uma diferenga, para mais de 21 milhoes de libras esterlinas em relagao ao ano anterior.

Todavia, ha dois fatores que nao permitcm que a situagao desse ramo seja tao florescente como sua produgao indica; um e o aumento dos gastos gerais e de produgao, que se reflete, em espe cial, no seguro industrial em que sao proporcionalmente muito elevados, e o outro e o leduzido juro que e possivel obter nura mercado, que dificilmente alcanga a taxa aplicada no calculo das tarifas. Nas companhias antigas de boa carteira, porem, pode-se lutar contra esta situagao, mas. ao niesmo tempo que vao aumentando as rescrvas, tomase mais dificil. podendo mesmo tal problema condurir a uma revisao na taxa das tarifas.

Incendio — Em 1947, ocorreram no mundo inteiro uma serie extraordinaria de grandcs incendios. Poder-sc-ia chamar o ano de 1947, com relagao a esse seguro, o ano da calamidade. Nos Estados Unidos ocorreram os danos maiores de que ha lembranga em sua his toria; na Franga, podemos recordar a catastrofe de Brest, incendios nas florestas do sul e nos depositos de algodao do porto do Havre; na Espanha, a explosao de Cadiz. A Inglaterra nao

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escapou a esse fenomeno e durante o ano passado foram reiacionados 58 sinistros de mais de 30.000 libras esterlinas, cntre os quais se acham um de quase um milhao, outro de mais de 500 000 e dois ou tres bastante proximos deste. As perdas elevaram-se no total a 19 811 000 libras. o que representa um aumento de mais de 7 500 000 em rela^ao a 1946.

- O grande coeficiente de sinistros, unido ao aumento dos gastos das Companhias, por f6r?a das majoragbes de salarios e, em certos casos, de comissoes, fazem prcver que. embora o total de premios (ainda nao conhecido) haja aumentado, os resultados do exerdcio serao raaus, mas nao o serao as perspectivas pois, cm grande parte, o coefidente de sinistros deste ano foi um desvio na curva de probabilidades, e nao ha motivos para que isto se repita; e por outro lado a politica de revaloriza^ao dos capitals dos contratos. que nunca pode seguir pari-passu a eleva^ao do custo da vida. devera provavelmente elevar o volume de pre mios. enquanto se espera que, em consequencia do generoso «Plano Marshalls seja detido o desequilibrio economico que produz a inflaqao e o au mento nos preqos aquisitivos.

Acidentes — fiste ramo e de grande complexidade por incluir diversas clas ses de contratos de naturezas diversas. Automoveis, acidentes do trabalho, roubo, acidentes pessoais, apresentam problemas particulares e nao se podem analisar tecnica nem economicamente por um criterio homogeneo.

' Em automoveis, sup6e-se que houve em 1947 urn acrescimo do volume de premios, talvez de 50% dos de 1946. Mas tambem. o total de sinistros e muito elevado, nao por um aumento absoluto, pois as ultimas estatisticas mensais sobre acidentes desse genero indicam que se reduziu grandemente, porem pela elevagao das indenizaqoes nos seguros de respon.sabilidade, (por recuperar a vida humana o valor que havia perdido durante a gucrra e assim reconheceram OS Tribunals de Justi^a que chegaram

a conceder indenizagao de 15 000 li bras) e pelo aumento da importancia das reparaqoes, em virtude da c.scassez de mao de obra, e pela grande majoraqao do preqo dos veiculos. £stes iatos fazem com que se apresente ainda pior a situaqao para 1948, quando o volu me de premios, pelo menos no mcrcado interno, se reduzira por forqa do racionamento. ou melhor, da supressao de gasolina parn os veiculos particula res, embora. tambem, possa isto ser causa de grande reduqao dos sinistros, como aconteceu nos anos de guerra. Em acidente do trabalho, espera-se que OS resultados de 1947 sejam nor mals e provavelmente bons, com aumen to do total de premios, em relaqao quase matematica com o encarecimento da vida, uma vez que se calculam em funcao dos salarios e estes neste pais, cresceram cm maior proporqao, talvez, que OS pregos em geral. "Por outro lado, nao parece que seja anormal c coefi ciente de sinistros. Em julho deste ano, ao implantar-sc o Piano de Previdcncia Nacional, as companhias privadas deixarao de explorar cssa classe de se guros. A unica compensagao disto e que, em virtude da recente modificagao da lei de Acidentes Pessoais, pesara, ainda, sobre os empregadores uma responsabilidade, ulterior, nos casos de danos atribuiveis a negligencia, o que podera ser objeto de seguro, e os tecnicos calculam que permitira uma produgao neste ramo de quase 50% da atual, Em aviagao, o ano foi tao advcrso como o de 1946. 6 um ramo de seguro ainda em formagao que, ate adquirir estabilidade e caracteristicas proprias, atravessara mementos vcrdadeiramente dificeis. Nos Estados Unidos, onde, pelo extraordinario desenvolvimento de sua aviagao comercial, parecia poder este ramo alcangar mais rapido aperfeigoamento, as perdas sao tao vultosas e a situagao tao dificil que um importante segurador acredita haver esperangas de melhoras nos proximos anos. pois, e vcrdadeiramente impossivel que a situagao piore.

No mercado britanico foram enormes as perdas no seguro de «cascos», acontecendo o mesmo no de acidentes e de rcsponsabilidade. Mas nao e este o unico mal; pior ainda pode ser considerada a dcsorientagao dos «underwriters» para discriminar os riscos bons e maus c para saber que posigao lomar cm cada ca.so.

E ainda aprcsenta-se outro grave problcma para o futuro, a saber, qiie ao se aumentar o tamanho dos avioes, aumenta-se o seu custo e o numcro de passageiros que podem automaticamente tomar cobcrtura contra acidentes e isto faz que o mercado mundial nao possa matcrialmente absorver cada risco, ou reprcsente o faze-lo um traba lho administrativo de lentidao inconveniente a um seguro rapido e dinamico em relagao a um risco coberto como o de aviagao. Scm diivida, pode dizer-sc que, no tocante a isto, a tecnica indus trial nasceu mais rapidamente que a comercial, pois, fora do seguro, tcmos OS relatorios das companhias aercas britanicas, com grandcs perdas, sendo que no case da B.O.A.C."' se elevam a 60 libras esterlinas por passageiro transportado.

Maritimo — Ressalta um fato na analise deste ramo que c o mais importante do seguro britanico pelo papel diretivo que o mercado de Londres exerce no mercado mundial. O coeficiente de sinistros durante 1947 foi rcalmente elevado. Da leifura dos ultimos dados compilados pela «Liverpool Underwriters Associations, podemos citar os seguintes :

Em 1947 houve 103 perdas totals c 7 289 parciais, num total de 7 392 acidentes maritimos que se podem comparar com os 6 039 em 1946, 5 124 em 1945 e 4 777 em 1944. A esses totais podemos acrescentar ainda outros 45 acidentes ocasionados por minas em 1947 e 44 em 1946.

£sses numeros, que representam unicamente os danos materials, nao indicam

0 elevado montante de indenizagocs pagas pelos seguradores: estas, como se sabe, aumcntaram com o aparecimento de um fator economico, a inflagao, e subseqilente acrescimo do valor das reparagoes, especialmente em alguns pot tos estrangeiros.

E esta situagao dos sinistros no segu ro de cascos agravou-se com a redugao, embora ligeira das tarifas, em virtude da concessao dc 5% de desconto as companhias de navegagao que, em seu saldo de seguro dos ultimos tres anos, houvessem trazido ao segurador um lucre minimo de 50%, em geral, ou de 45% quando o valor economico da frota fosse superior a tres milhoes de li bras esterlinas. Apesar disto. todavia, e de que as redugoes das tarifas de mercadorias tern sido ainda maiores, cspera-se que o volume de premios em 1947 se haja elevado 40% a 50% sobre o do ano anterior. Tais fates sao devidos, principalmente, a inflagao que se reflete imediatamentc num seguro de prazo curto, como o de mercadorias: a dilatagao do comercio exterior ingles: e a rccupcragao de mercados perdidos durante a guerra.

Em conjunto, a impressao nos meios seguradores e a de que. quando se conhecerem os resultados exatos do exercicio, este acusara talvez o maior prejuizo: alcm.do que acabamos de expor, contribuira para esse fato durante niuitos anos o elevado coeficiente de sinis tros em mercadorias, no apos-guerra, por conseqiiencia do aumento de roubo, furto e derrame, especialmente quando a escassez de certos artigos aumenta de valor para o segurado.

Embora como vimos, nao tenha sido bom o resultado do ano, nao se pode encarar o futuro com pessimismo, pois nao ha razoes para temer que se repita o niimero dc sinistros anormais; o rou bo, o furto e 0 derrame parece que tendem a diminuir nos ultimos anos e ha esperangas de que a situagao economica, que influi desfavoravelmente, se estabilize com o «Plano Marshall*. {Traduzido por Braulio do Nascimento).

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* Britsh Overseas Airways Corporation.
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Estudos sobre o ramo Vida

(Continua^o)

SEGURO EM CONJUNTO SoBRE

DUAS VIDAS EM CASO DE SOBREVIVENCIA

SEGUROS DE RENDA

Assim como observamos no seguto de «capital diferido®, que dois cases podeoi apresentar-se na estipulatao do contrato, no que se refere a obrigagao do segurador, nos seguros de renda os mcsmos casos tambem aparecem; assim vejamos os premios linicos desses se guros.

Renda vitalicia imediata postecipada. — Admitamos que se trate do primeiro caso; assim o premio linico a ser pago sera V-Ix+|:y+l+V'.l,+;.y+;+

e ao pormos — x como ultimo periodo, estamos tomando o caso mais geral possivel, pois sendo y > x, havera uma seric de termos nulos.

Observando a formula (179), notaremos que cada termo do 2.° membro, nada mais e do que o valor atual de um seguro «dotal puro:

Vpiy=E*y; V-2pxy=2Exy; v'spiy=jExyl•

Efetuando as substituigoes, teremos como resultado

'^Xy^Exy-fsExy-bsEiy-l-' ou

t

<I*y = tExy

A formula (178) sendo desdobrada, ficara

Podemos dar tambem a^j em fungao dos valores de comuta?ao. Na igual dade (178), multiplicbndo ambos os termos da fra^ao por v*, teremos

+ +

que, representada em fun^ao das probabilidades de sobrevivencia, tornarse-a igual a

<I*y=V-pxy-}-V=2Pxy+v'3pxyH (179)

Na igualdade supra, tomaremos para ultimo termo da exprcssao do segundo membro.

V*lxy

Ja vimos antes que

=Dx+i,y+i, etc.; substituindo-os vira

, Dx+l;y+l+Dx+2=y+a+

D,. +

+ +D.x+3;y+3+ " D.

Sendo

Ex+i-y+i -|- D^+2:y+J+Dx+5;y+3+ ' = N,x+l;y+l, o valor final sera

Nx+l:y4-l

Dxy (181)

Se para o caso supra aplicarmos a propriedade gompert2iana, a formula (181) tomara a seguinte forma:

N a„ :+1:z+l

D, (181')

No 2." caso, de que viva uma pessoa pelo menos, teremos como premio unico do seguro

"jyy ==l-^+:Eyy+oExy "T •'' (182) que escrita em fungao das probabilidades de sobrevivencia, ficara

'Ky =vpxy -I- V-2p,,j -1- v'3pNy.+''' (I83)

Sabemos que

Pnv =py+Py-Pxy

2px: =jPx-f2Py —2Pvy ctc.; efetuando as substitui^oes necessarias, a igualdade supra tcra a seguinte forma

<7yy =v(py-|-py-pyy)+ +v'(2px+2Py ~•2PJy)+

+V^(3Py+3Py—3Px>)+ • • •

Resolvendo as operagoes vira

<2x5- = vpy -|- vpy — vpxy-l-\-^px+ +V-2py-V-2Pxj-fvSFx+vi'3Py-v'spxyH

=(vpx+v-opx+v'spxH )+ +(vpy+v'2py+v'3py+'" O"

-(vpxy+V-op,y-|-V^5P,yH )

As expressoes encerradas nos parenteses sao respectivamente iguais a <Jx, ay e <7xy; partanto

iJjy =<ix+fly —a.xy (184)

Renda vitalicia imediata antecipada. — Tratando-se do caso em que o grupo esteja vivo por ocasiao dos pagamentos, o premio unico sera igual a

<7,S5-=oExy-l-lEiy-f-2Exy+3Exy4-• • • (185)

Em fungao das probabilidades de sobrevivencia a igualdade supra ficara

1xy = v''oPxy+VPxy-|-V-2p„- + +v'3Pxy+- - - (186)

Sob a forma de numeros de sobreviventes, teremos

u '*y '*-i-|:y+I I a„.= v • _ hv- h Ey +-V-- l'<+J;y+2 I lx4-S:j-+3 + •

logo

v''lxv+vlxH.l:v+l+V-Iy4-..;y+2+ , n„.= = > 1by

Para obter o valor de axj. em fun^ao dos valores de comuta^ao, e bastante multiplicar por v" ambos OS termos da fragao da igualdade (187).

A.ssim

-v''lxv+v''"^'lx+l:y+l+ + + +V='+nv4^v+2+V"'^-"l,+.3;y+3+' •'

V'l xy Dyv4-D*+l;vT-l-l"Dx.h2:v+2"b

••«xy=— + r-'xy

Dx-l-3:y+3+- • D x y Como

Dxy+Dx+ry+l+Dx+J'y+sd"

• •'= Nxy> a formula supra ficara N rtxy= xy

(188)

w 127 128
u,
a.
1.
+V^ lx+3.y+3-|-- •
+ - + (178)
li+I;y+l . „ lx+2:y+2 'Zxy=V- : hv +v'- lx+3!y+.3 »ly 1, + •
N... 51 - OUTU8RO D£ 1943
Weber Jose Ferreira Chcfc de C:irtcim do Dep. Ttcnico do I.R.D
v'+'lx+,:y+i-Hv'+q X+S;y+2+ «xy V*lxy +V'+Mx+3-y+3-|-- • (180) (180')
U'". Hit .} 129
130
D
xy REVISTA DO I. R. 8. rfL.i'.i: ''v iV. J i- .r.Ltc.(j».
+Dx+3:y+3+

O mesmo resultado teriamos obtido se na igualdade (186) tivessenios feito

V>.y=I (189)

, Vpx}+V=2p,v-f"^^3Pryd a.,/ Portanto, ficaria axy=l+axy Como

Nx+l:v+l

D ' ^Xi a igualdade (189) passaria a ser es crita da seguinte forma:

Nx+i:5+1 axy— 1+

D XJ-

Efetuando a operagao vem

Dx>+Nx4-l;y+l

Renda vitalicia diferida postecipada.

— Determinemos o premio unico dessa renda, de conformidade com o 1." caso.' Havendo um diferimcnto de n anos e, em se tratando de renda postecipada. a obrigagao do segurador come^ara no fim do n"'"" ano; portanto. o premio a ser pago de uma so vez sera

n/flxy — n+lExy+n+:E,y+ +n+3Exy+ • • ■ (194') Os valores de „/a^y em fun^ao de outras expressoes sao:

n/«xy —V''+'•n+lPxy+v"+--n+;piy-f+V""'"'-n+3Pxy+- (i9r>)

t7xy

Sendo

D (190)

N*+l;y+I=Dx+l;y4-i+Di+2,y+2+ • • -, a igualdade supra ficaria igual a ( a) e esta, per sua vez, e igual a (188).

De acordo com a propriedade gompertziana, teriamos como resultado N.

D. (191)

Se se tratasse do 2." caso, isto e, se o seguro continuasse, mesmo com o desaparecimento de um dos segurados, teriamos como premio unico

flxy = V°„pj-y+Vp,y -f H (192)

Resolvendo vem

V (oPx~f"oPj- — oP*y)~t"

+v(Px+Py-pxy)+

+V=(2p,+2Py-5pxy)d

= V'opxd- V°oPy — v'oPxy+Vp,+Vpy -vp,y+v22p..,+ V=2Py-V-jp,j-i

=(v°<,px+Vpx+V-2Px H )+

+(v%Py+Vpy+v'2PyH )—(v''oPxy+Vpxy+v'2pxy-J )

fliy =ax+ay—axy (193)

Multiplicando ambos os termos da fra^ao por v^ e fazendo posteriormente as substitui^oes dos termos obtidos pelos correspondentes em simbolos de comutagoes, obteremos o seguinte re sultado:

/ n+l:v*")"n-f-l-|- , „laxy- - + ^xy d~Dx+r)+2:y+n-t-2~b ^

O valor de „ <7xy pode tambem set encontrado em fungao de uma outra expressao; assim, multipiiquemos e dividamos ambos os termos da fraglo por

Dx+i>-t-);y+n+l

teremos

; _ ^'"Ix-j-nry-rn-b , n.rfsy— -}+ ^202) «xy

Multiplicando ambos os termos da fraqao por v", vira

,'a*v— ^ n'«xy V^l,

l^xy'Dx-l-n:}-+n

Dx+ii:y+ n Nx-|-n+i:y+n+l

D-x-t ii;,v+n'Nx + n+l;y+ n+1 ii/rtxy=

Dxy Dx+n'y+n

D\-r + n Dxy — -p

N \ -r n +l:v+n +1

donde +

+V^"'-"^l|x^-n-i-by+»+l+- -

Dxi-n:y4 ii 4'Dx+r.i-l:y+n+l-f '

D, concluindo, teremos

ti'aj,.— Nx+,i:y+n

D, (203)

~ + n;y+rk

Dx+ n;y+ II teremos como resultado

n ''x+y ~ nExy * +»*y4-u Se se.tratar do 2° caso, o premio linico do seguro sera igual a

Il/<3\y = n+lE^-'-j-n+aExy "}-• - • (199)

donde

n>i^= V'+'-n +ip^j.-f v"+-.o.i.2p,j.H =V"+'(,+lPx-fn+lPy-n+lPxy)-l+V""'"Kn+2px+.>+2Py"n+^Pxy)"1 = V"+>n4.|px + V"+'n+,pj-V"+'n+iPxj--l+V"+-nH.2p^-l-v"+2„+2Py -v"+=n+2Pxyd-- • • =(V'+'„+,px-!-v"+^„+:p,-)-. . .)+ +(v"+'n-l-lPy+V"+-n+2Py-f- • •)" -(v"'^'n+lPxy-|-v"+2n-)-:p,y-|-- • •)

ii.'rtxy =Jax+nlay-Jaxy (200)

Renda I'italicia diferida antecipada.

— Vejamos primeiraraente o premio unico da renda, em se tratando do 1.° caso. Sera igual a

r;'axy=v»„p.,y-|-v"+'„+ip.^y-i-. (201)

Se nos referimos ao 2." caso, teremos para premio unico

„'axy = v"„pxj:-|-v"+"„+ipxy -1- • n,'ajy,=•\-"(„Px+„Py-nPxy)+ +V"+'(n +lPx+n+lP,-n+lPxy)+desenvolvendo vira

„/a;:7= V".,Px-f V»„p,- V"..Pxy-|-^-V"+'„+,Px^-V"+'„+,Py-V"+'„+lPxy-i =(v''nPx+ .+V'^+'n+lPx+- • •)+(v"i>Py+ +V°+'„+ipy-i )-(v"nPxy -b +V"+'„+]PxyH )

donde resulta

n/axy —11,ax-f"n/ay — n, Sxy (204) Renda temporaria imediata posfectpada. — De acordo com o 1." caso, o premio linico pode ser encontrado pela diferen^a entre o de uma vitalicia ime diata e o de uma vitalicia diferida: assim

flxyin, =axy — Ja•xy (205)

Como

N x+l:y+l

Dxy

131 132
//2„=vn+l. ^ '_j. I n,' «xy ,^.n+2 lx+nH-2:y+n+J , 1,„ _|_ yn+3. l^+n+Siy-fn+'S _j_ " L • 1/7 — ^'""'"'l»+n+|:y-i-n+l+ . •• n/Oxy ; 1_|_ +V""^-lx+n+J,v+n+34'
D, +
D, logo .lax^,=
N. 51 - OUTUBRO DE l«8 lull .p •133 Vi / <3 X V donde
"bDx+n+Siy-f-n+J-t"'
NT+n+ry+n+l D. (197)
como
134
n. &XV
BEVISTA DO I. R. B.

; Nx+n+iiy+n+i n,^xv

teremos como resultado

. _ Nx-f|-y~1 Nv+,i+l:y4 n+1

"" Dxv D.

N

• • ^xj:n K^lW-r]^ Dxy

donde

aJ7:n;=^x+ay — a,,y — n/a,x — n/ay + i.,/axy— =(ax — n/ax)+(ay -n/ay)+(asy —,,/axy)

portanto axyiQi axiu f~|~axy;n ^axyiii: (212)

O capital a set page daqui a n anos sendo igual a 1 cruzeiro, o seu valor atual sera v"; porem o pagamento deste capital esta na dependencia de que x fale^a e y sobreviva ao periodo de n anos: o valor do premio unico sera igual a

3/ S 3Py — sPi-y etc;

fazendo as substitui^oes, teremos rtx.'y =v(py-Pxy)+V'(»Py-jpxy)+

N 'C+Ji +I'v^n+ 1 Dxy Como

RENDAS E SEGUROS DE SOBREVIVENCIA (206)

Se nos referimos ao 2." caso, teremos

f.xym =«xy — Ji fl.vy (207)

«xy — <Ix+«y—Ciy

n'^^xy '—II ^v"l"n t7y — u (Jxy

A igualdade (207) tomara a seguinte forma

^^xy rn ji n/'^y"!" n ^Txy donde

fljy n =('^x —II <2x)+(fly —.i/<7j) (<l..y—11 ''xy)

•• ^x> III, —^.s.:i d'f'ylii —(^xy.Q. (208)

Renda temporaria imediata antecipada. — Para o 1." caso teremos como premio unico a diferenga entre dois premios unicos antecipados, sendo urn de uma renda vitalicia imediata e outro dc uma renda vitalicia diferida; assim

axyln ~ ^XJ n./ilxy (209)

Substituindo a expressao do segundo membro pela correspondente em fungao dos valores comutados, teremos:

. Nxy Nx+n:y+n

^KK'.n Dxy D

axy,. = (210)

Dxy

Em se tratando do 2." caso teremos para premio unico

I'iD. — axy — n/flxy (211)

Fa^amos agora estudos sobre os premios unicos de determinados pianos, baseados na seguinte probabilidade: cProbabilidade de que falei;a .v dentro de n anos e a de que viVa y ao final do n'^l" ano.»

«Vejamos qual a expressao que representa essa probabilidade composta.

A probabilidade de que .x fale?a dentro de n anos e /„Qx cujo valor e igual a l-„px

e a probabilidade de que ji sobreviva n anos e „py

A probabilidade descjada e igual ao produto das duas probabilidades cncontradas: assim

/nQx ■ nPy —(1 npx)iiPy resoivendo o 2.° membro, ficara

/nQx'nPy ~ nPy — nP.x'npy

/nQx ■ nPy ~ nPy "Pvy Indiquemos esse produto -

/nQxnPy

pelo simbolo

logo, teremos como resultado n/pi'y^npy""nPxy (213)

Calculemos primeiramente o premio de um seguro de capital diferido.

Capital diferido. — O piano e o seguinte: pagar a y ao fim do ano um capital de 1 cruzeiro, desde que X fale^a dentro de n anos.

V"„/px/y e o simbolo que o represents e nE:*-;!;. desta forma teremos

nEx'y=V"n/px..y (214)

+'^'®(5Py-5P.xy)+- •' <7x'y=Vpy-Vpxy+\-;Py-V-;Pxy+ V^3Py-v'3pxyH . i, <Ix/y=(vpy+v2;py-l-v23Py4 )-(vpxy+V^Pxy+v'sPxyH ) portanto

<7.>:.V=<7y-<rxjj ^ ' (217)

Sendo

li/Pxy=iiPy nPxy (*) a igualdade (214) tomara a seguinte

forma

llEx y ^"(npy IlPxy) resoivendo vira

„Ex.y = v"i,py-V"npxy (a)

Como

V npy nl'-y e v"„pxy — nExy fazendo as substitui^Ses necessarias em (a), teremos finalmente.

Rendas diferidas e temporaria. — No caso de se tratar de uma renda dife rida, ppr exemplo, dc n anos, terianios um premio unico representado pelo simbolo n/flx/y sendo o valor igual a

.,,/ax;y=V"+'(n-rlP-n+lPx>)+ +V"+-(n+2Py —n+2Pxy)+ •'' (218)

Efetuando as opera^oes chegaremos ao seguinte resultado

n/Sx'y ~ II,'"y — n.^xy (219)

„Ex.V=nEy-nExy (215)

'X yin: ou yf e o'seu'valor podera ser obtido pela diferen?a entre uma renda vitalicia e outra diferida, ou seja

rtx yiii —<Ix,'y""n.'''x y (220)

No caso de se tratar de uma renda temporaria de n anos, o premio linico sera representado pelo simbolo Renda vitalicia postccipada. — Admitamos que no piano desejado a renda e o seguro se cobrcm por y, desde que j: falc^a. Isto quer dizer que se trata de um seguro de renda vitalicia pagavel a y a partir da morte de x.

Sendo

O premio unico desta renda e re presentado pelo simbolo Ux,y£ & igual a

«:^,y ='^Px/y+v"j,'px/y-t-v'3/px/yH (216)

As probabilidades existentes na igualdade (216) tern os seguintes va lores:

Px/y—Py —Pxy

2/px,/y=sPy — jPxy

flxy — ijy — <7xy

ii/f.y'y =n/<3'5 n,''.*>• fazendo as substituicQes necessarias vira

=<7y - - a^y — ii/rty+ii/<Ixy "• =(«y — Jay)-(flxy — ii/rtxy) '• /^x'yiii ~ ^yin ^'^xyin. (221)

(*) Ver formula (213). (Continua)

Ef 135 136
N. 5! - OUTUBRO DE l«8
iw*"w" ..-i.xi137 138
REVISTA DO 1. R, B, • Vrt'i- 'A-.i L-,. j«/ ri -'iS I

; A seguir vem. com urn total de 9.1 %

OS ramos:

Automoveis 3.4%

Ac. Pessoais 2.6 %

Aeronauticos 2.0 %

DADOS ESTAT/S7/C0S

INQUERITOS COMPLEMENTARES

Em seu miraero anterior, a Revista do I.R.B. pubiicou os dados mais interessantes sobre os resultados obtidos pelas seguradoras no exercicio financeiro de 1947.

Apresentamos a seguir as demonstraqoes de Lucros e Perdas, relativas aos diferentes ramos de seguros: dada a escassez de espago, limitamos o niimero de ramos apresentados: caso OS elitores tenham interesse em obter as demonstra^ocs relativas aos demais ramos poderao didgir-se a DivisaoEstatistica do I.R.B.

O volume das opera?5es de seguros expressa em premios de seguros diretos em 1947 superou em cerca de

15.1 ''/r o movimento relativo a 1946. atingindo o total de 1 ,858 milhoes de cruzeiros. A correspondente parcela de sinistros pagos atingiu 623 milhoes de cruzeiros, maior em 4.8 '/<■ que a despesa de sinistros em 1946.

O volume da receita de premies deve-se aos ramos Incendio, Trapsportes, Vida e Acidentes do Trabalho, que concorrem com 90.0 do total de seguros diretos-

Incendio 27.7 yf

Transportes 15.3

Vida 27.1

Ac. de Trabalho 19.9

Inclusive cariclra-vida Jo I. P. A, S. E, Observa-se ainda, nesse quadro. a evolugao dos valores deflacionados (coluna 5) que, conforme sc demonstra na coluna 6, apresentaram um crescimcnto medio anual de 8.41 %. Esse crescimcn to, supondo-se exato o indice de custo de vida indicado na coluna 4, seria o crescimento natural da receita de premios de seguros dirctos. devido a

Resp. Civil 0.6 Cascos 0.5%

A receita de premios, total, do mercado. apresenta a seguinte evoluqao a partir de 1939.

expansao do negocio se nao tivesse havido a interferencia direta da infla?ao. £ obvio que a inflagao acarretou. alem da eleva^ao dos valores segiirados, uma expansao provhvelmente maior que a normal em certos setores. ex pansao essa que o indice de custo de vida nao corrige.

J! .1 III I" ii^i* I >i«i '} ! 139 140
N. 51 - OUTUBRO DE 19« 141 142
QL'ADRO PHENtlOS
A\(>S Mll^u»c^ Cr5 Indicc du Keccira fndicc cuHi> da vida Rcccita dc prfimlos corrigida Milhoes Cr$ Indice da Recei ca corrigida 100 100 380 100 l-UI) 412 lOS 104 305 104 4»1 1)0 110 420 112 l-'42...: 15(. DO 45o 120 1>''41 Zi'll 200 144 528 13" M I 02 270 15" 64b 170 (V i It! )4'' 18) 707 ISO (") I (.•42 4)2 207 704 20" I 48" 205 70) 185 CORREr^AO REI.ATIVA A OESV'ALORISAQ \0 DA MOEDA
SECL'BOS UIR&TOS
REVISTA DO I. B. B.

O Quadro II completa as nbserva?6es relativas a premios'e sinistros de seguros diretos,

O Quadro III da-nos uma ideia dos coeficientes sinistro-premio no periodo de I929-I947.

COEFICIENTES DE SINISTRO/PR£mIO

o c H c n O D to 9 5 5 a 0 C0
r It C M [ o S S1N1S1 ItOS RAMO 19 4 6 % 19 4 7 % 19 4 6 % 19 4 7 % % s,total s.'lotol 47.46 s/total s.'loial 47/40 Inc8ndio. 448 227 824,00 27.5 515 123 907,60 27.7 114.9 145 552 023,00 24.5 168 764 665,90 27. 1 115.9 Transportes 281 203 958,50 17.4 283 921 490,30 15.3 101,0 176 283 384,40 29.6 127 072 705,00 20,4 72,1 Acid, pessoais 43 919 788,40 2.7 48 637 521,50 2.6 110.7 5 710 033,20 1,0 10 034 453,30 1.6 175.7 Aeronaucicos 26 491 670,20 1.7 36 808 428,00 2.0 136.9 19 542 612,40 3.3 1 5 529 215,00 2.5 79.5 Vida 426 020 862,60 26.4 50! 399 375,90 27,1 118.2 81 3(4) 214.10 13.7 97 961 570,40 15.7 120.4 Inccndio.'trunsportcc 6 4')9 678,(4) 0.4 4 678 985,30 0.3 72.0 195 185,40 O.O 19 946,30 O.U 10.2 Automovcis 37 824 71)9,20 2.4 63 235 7o9,R0 3.4 107.2. 19 472 382,80 3.3 34 920 005,30 5.6 179.3 Vidros 703 806,30 0.0 902 831 ,i« 0.0 128.3 292 POO, 10 0.0 458 727,70 0.1 156.7 Animals 2 954 239,20 0.2 2 885 770,20 0,2 97,7 2 092 225,90 0.4 1 906 327,70 0.3 91. 1 Roubo 2 986 121,20 0.2 3 263 243,90 0.2 lOtJ.3 1 069 738.10 0.2 1 478 155,30 0,2 138.2 Lueros cessanies... 272 253,80 0.0 337 060,80 0.0 123.8 Tumullov, moiins. 1 012,51) 0.0 Rcnda InxiKllian.i,, 720,00 0,1) Cascris 9 is)6 5WJ,20 0,6 8 391 212,'W 0.5 86.5 5 On) 470,20 u.s 6 793 1"7.10 1 .1 134.2 Rcsp. civil 5 467 853,00 0.3 10 306 020,10 0.6 188.5 I 614 448,90 0.3 3 147 572,20 0.5 195.0 MJclidadc 3 814 029,00 0.2 4 182 855,80 0.2 109.7 834 400,50 0.1 807 335,00 0.1 96.8 1 lo.sp. oiicr.Horiu. 569 744,(4) 0.0 ; 40 3>Xi.lO 0.1) Acid, cm trdnslio c tlquetcs 838 295,1)0 0.0 32 771 ,80 0.0 Acid, trabalho 318 631 647,80 19.7 370 545 242,60 19.9 116.3 135 480 067,50 22,8 154 319 175,00 24.8 113.9 lOIAl 1 1.14 714 5i.|,(il) 100.U 1 858 (129 488,711 11)0.0 1 15.1 5'i| 5i,2 986,50 1110.1) '03 2hii 2311,"0 1IK).() 104.K mm
EM PERCESiTAGENS gUAUitO III ANll RAMO 1910 1931 IncCndio Auloniovcin Vidros Animais Roubo Lucfos ccssantes. Tumultos, motii^s Rerido imobiliurla Tronsportcs (mere) Inccrlditv'trsnsp Caictis Rcspcnsab. civil.. Fidelidade Acidentes pe.vsoa*.s Hovpitalar oivcrotbrio Acidcnccs em [reknsito Aernnuulicos Atukntc'. rlfi iiiiI-uI)k» T.irvi 40 72 50 53 69 2 12 54 III 52 58 38 15 46 28 5 18 40 46 39 26 48 29 10 28 5f. 43 1932 32 43 17 36 10 12 11 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 40 36 (>>> 48 88 12 27 1.3 •II 38 47 39 13 40 5 23 33 55 •II 24 55 38 38 68 22 27 15 111 51 52 61 30 13 25 23 43 27 52 38 12 31 16 32 21 4! 31 29 52 26 22 40 20 12 23 43 3i. 37 57 49 40. 29 22 10 19 1940 1941 1942 1943 3D 50 33 17 39 57 32 15 37 39 II 51 i: 28 50 43 21 53 46 13 5 34 il7 20 44 42 5 I 14' 42 22 42 32 20 14 65 43 26 27 52 2.1 50 1944 1945 1946 l')47 25 43 29 16 24 20 21 25 50 15 50 10 54 34 17 17 27 41 50 33 26 57 6 75 32 29 14 32 51 41 71 35 98 47 17 62 •10 38 62 3 50 29 22 12 74 43 43 33 55 51 66 45 45 0 81 31 19 2! 7 4 42 •12 19 m iJIm am •_* j

DEMONSTRACAO DE

E PERDAS

RESERS'AS TfiCNICAS (ConStjtUleOo)

I'REMIOS CEDIDOS Rcssegums no I. R B Rcssegiims

RESERVAS itCNiCAS (Reversaol Riscos nSo cxpiradas Sinistfos a liquidar

recuperacaoSINISTROS(L!q salv) Resseguros nc 1. R B Ressegurus cm congSnercs.

RECITERACAO DESPESAS COM SI NISTROS Rcssegums no 1. R 13 Rcsscguros ein congtncrcs.

AUFERIDOS Seguros dlrctos Retrocossdes do 1. R B Resseguros aceitos

Resscgurns no 1 R B .. Rcsscguros em conginercs

DE CONSORCIOS

INDUSTRIAIS DIVERSAS.

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RAMO INCENDIO - EXERCfClO DE !W QlMtiRO N® I DEMONSTRACAO DE LUCROS F PERDAS RAMO: TRANSPORTES — EXERClCIO DE 1^47 QUAORO N« 2 D E B i T O D E B ! T O DESPESAS d:retas de seci'ros e ressecuros DESI'ESAS D1RETAS DE SEGUBOS E RES5EC.I:R0S T I T LI L G) TOTAL SOC. NACIONAIS SOC. ESTKANGEIRAS J 1 T I T U 1, 0 TOTAl. SOC. NACIONAIS SOC. ESTKANCeiRAS CrS % CrS % CrS 9-c CrS j... % Cr5 % CrS % BESEBVA^ T^CSICAS (Constitui«di>) nflo cxpirndns SiD'strtjt; a liquidgr C'tJiiinRcncia SINISTBDS PACOS (I.K|. SjIv. c ffxsar > Scpuri's dlrctos R<tr.c&«<<>cs do I R. B Rci-tnuros aceitos DESPP.5Af COM SIMSTROS RiK-.iri.« diretox RctT'ccvsocs dn J. R. B. acciios PREV)o>- CEDIIXIS Rcssccuros no I. R. B. Rt^ieiiUros cm conRcneres. CONnS5oE5 ScRuros tlifetos RiIlLAC^sTiCS do I R B. Rf'^cpurov accitnx ISSPE7AO ns Risen Cor.TRPpi i.;\o A U)Ns6Reicis... neSJ'ESAS INDlSrRlAIS DIVERSAS. SAetX> t74 4W 146,20 71 870 864.70 8 341 440,20 167 110 024,60 96 338 966,80 526 442,60 15.6 6.6 0.8 127 637 264.30 46 777 335.30 6 031 246.20 15.3 6.1 0.0 I 654 641 .00 I 561 244.00 108 303,10 242 642 677."0 — 501 183.60 111 040 161,70 66 106 757.00 370 882.80 13.448.368.10 5 165 821,00 132 064 426.00 0.2 0.1 0.0 22.2 0.0 157 223 187.60 41 425 225.00 524 107,90 I 518 482,60 781) 122,60 101 .558.00 14.5 5.7 0.7 17.6 4.7 0.1 2Ii. 0®)2 063.00 — 852 ')03.80 10.1 "3 326 628.40 6.0 36 644 552,80 0.0 306 542.50 1.2 13 174 476.40 0.5 4 812 010.30 12.0 126 480 334.70 065 685 074.10 100.0 878 302 240.40 0.2 0.1 0.0 46 861 881.60 22 063 556.40 2 310 161.00 6 886 837,30 57 613 771.80 5 334.70 136 158, 10 78! 121.10 6 475.10 21.6 10,2 l.I 4.5 26.6 0,0 24.6 — 0. 10.6 4.2 0.0 1 .5 0.6 14.7 100.0 ~26 850 614.60 351 716,90 17 713 533,30 26 165 204.20 64 340,30 273 618.70 383 810.70 2 584 061.30 0.0 0.4 0.0 12.4 0.2 8.1 13.4 0.0 0.1 0.2 1.2 217 381 833.70! 100.0 C R. E D 1 'I' n RECeiTAS DIRETAS DE SEGCROS E RESSECVROS RESEfiSAS TLCNICAS (RcVCrsOo) -Rin.*.,- n.3r> cxpirados.. 145 573 082,30 34 625 720,50 13.3 108 156 933.30 .8inistr"s a liquidar 12.3 37 416 146.00 17.2 3.2 23 951 003,40 2.7 10 674 717,10 4.6 RECt r-ERACAOstMSTROs (l.iy salv) Rc-.'.egurus no 1. R. B Re—t'gurus cm cf>ngcncrcs.. 113 831 640,20 83 302.00 10.4 0.0 106 262 355,90 83 302.00 12.4 0.0 4 566 284,30 2.1 RfeCl*PEkA'7AO DESPESAS CO.M Sl.NLSTRnS Rt->scRurf>5 nr> I. R. B Rs^svg'jros cm congSncrcs.. 710 437.80 1 320.10 0.1 0.0 665 658.20 1 320,10 0.1 0.0 14 776,(« Q.O PREMI(.>S Al r^ERIDOS Sogur.'-. dlrctos Rctr'-.c>s6Es do 1 R. B Rcs-cguroa nccjtos 515 123 607,60 187 812 336,00 6% 662,50 47.0 17.1 O.I 451 163 868.10 102 867 268.50 O-IO 026.50 51.4 11.7 O.I 63 760 036.50 84 615 070.50 267 633,00 26.3 36.1 0.1 COMISxoES Rtsscgurtis no I. R. B Kctscguros cm congdncrcs. 85 476 232,40 125 746,40 7.8 0.0 75 568 738.60 73 671,40 8,6 0.0 6 880 463,50 52 078,00 4.6 0.0 recltepacao [>e cons6rcios. RECEIIAS INDlSTBIAtS DIVERSAS. SALDO NEl.ATIVO 3 640 837,40 7 680 842.90 0.3 0.7 3 327 631,50 0.4 313 201,60 0.1 2 161 457.60 0.3 5 48^) 385,30 2.6 TrjTAI 1 O*)) 085 074.10 100.0 878 302 240.40 100.0 217 382 8)3.70 100.0 N. 51 - OUTUBBO tJG 1958 ia'i
LUCROS
Riscns tifio cxpiradus Sintstrux a liquidar Cnniing^ncia 16 504 211 .70 36 107 556.60 4 154 757,30 SINISTROS PAGDS (l.Iq. salv. c rcss ) ScRuros dirccos Rcirocesxucs di>
Rcss^unis accitos DESPESAS
Scffuros
Reirocesvics df> 1. R. B. Rcsseguros accicos 125 131 802,10 16 664 866,to 867 014,70 4.1 8.2 0.6 26.3 3.6 0.4 I 640 602.601 50 865,20 15 6')4.10
1. R. 8
COM SINISPROS
direcos
em conBinefes. ComissOes Scgurtts cliretos Rctrocessocs dii R. ResseRuros accittfs. INSPEQOES DE RISCO CONTBIBUIQAO A COVs6rCI0S. DESPESAS INDUSTKIAIS DIVERSAS SALDO POSITISO TOTAl.. 78 230 225.10 12 361 057.70 0.4 0.0 0.0 57 363 6'X\40 14 28(- 337.10 1 066 646.00 16.4 2.6 12.1 5.0 0.2 4 626 551 .30 383 057.60 2 560 566.60 05 'X-i 285.60 1.0 0.1 0.5 20.2 475 701 620.50 100.0 15 668 476,10 26 003 868,20 3 25) 705,70 ICXi 153 277,00 12 OS-) 0,56,10 1 <>47 117.50 382 588.70 36 783.60 14 004.70 4.0 7.3 0,8 26.6 5.3 0.4 3 535 732.60 10 103 661.70 901 051,60 18 978 525.10 4 005 780.50 249 897.20 0.4 0.0 0.0 67 620 770,6ol 17.1 10 820 564.40' 2.7 48 964 362,60' 11 277 614,30 6ti2 877,>K1 12.3 2.8 0.2 558 314.20 11 079.60 1 s)89.40 10 300 454,20 1 571 393.30 4 456 206,'Xi: 383 057.60 2 542 103.Ill' 4 111 OK).001 1.1 0.1 0.6 20.3 I 8 366 603,80 3 008 422,80 436 7d8.10 170 341.40 18 463,80 14 850 275.60 368 626 844,30 100.0 77 071 781.20 4.6 13.1 1.2 24.6 5.2 0.3 0.7 0.0 0.0 n.4 2.0 10.6 3.6 0.6 0.2 0.0 16,3 100.0 C R fi D 1 T O RECEITAS DIRETAS DE SEGUR05 E RESSEGLROS
ComissOes
RECUPERACAO
RECEITAS
SALDO NECATIVO TOTAL. 28 247 825.60 35 213 686.50 32 468 112.M) 10 141 463.10 5.6 7.4 60 056,20 24 184,60 283 621 460.30 54 050 048.00 5 672 438,70 17 2I1O 217,80 2 616 764,20 26) 418,00 4 545 677,80 1 046 642.80 475 701 626.50 6.8 2.2 0.0 0.0 5".7 11.4 1.2 5.6 0.6 0.1 0.6 0.2 100.0 22 313 846.80' 26 536 663.40! 5.6 6.7 28 677 082,201 6 614 500,60 52 348.20 23 828.50 7.3 2.5 0.0 0.0 241 436 814.40 41 813 238.60 3 8)9 170,00 15 623 505,5(1 2 524 177,80 60.5 10.5 1.0 3.0 0.6 255 418.00 4 344 562,60, 668 696,40( 0. 1 1.1 0,2 363 626 844.31)1 lOU.O 5 631 678,80 8 674 323.10 3 52! 030.40 226 662,20 7 711,00 356,40 42 481 675.60 12 236 809,40 1 811 268.70 1 636 714,30 362 586,40 44 000,00 1 415,20 80 653,40 77 071 785.20 7.7 11.2 4.6 0.3 0.0 0.0 55.1 15,9 2.4 2.1 0.5 0.1 0.0 0.1 100.0 «tA.. REVISTA DO I. B, B.
PREMIos

DEMONSTRAQAO DE LUCROS E PERDAS

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS

RESERVAS rftCNiCAS (Rcvcrsilo) l^isct's nSo cxpiradns Slnistros a liquidar

RECLPERACAO SIMSTROS <Uq. salv Rcsseguros no I. R. B Resseguros cm congSncrcs..

RECUPERAQAO DESPESAS COM S MSTROS Resseguros no 1. R. B Resseguros em congSncres..

PRCMIOS AUPERItSOS Seguros dirctos RctroccssScs do t. R. B Rcsseguros aceitos

COSIISSOES Resseguros no T. R. B Rcsseguros em cong8nercs.

DE tl)NS6RCI0S.

INPCSTRIAIS DIVDRSAS.. SALCO NKUATIVO

■r;i • »
ACIDENTES PESSOAIS — F-XERCfCIO DE IW QUADRO N " J D li B I 'l* <D DESPESAS DIRETAS DE SECUROS E RESSECI:rOS T I T U L 0 TOTAT, SOC. NACIONAIS SOC. ESTRANCEIRAS V CrS % CrS % CrS % RESERVAS TtCNlCAS (Constitui?"io) Riscbs nSo eApirados Sinistms a. Mquidar Confintf^nciRS
PACOS (Lkj. salv. « rcss.) Sesuros dirctos RetroccssSes do I. R. B Rwseguros accilos DESPESASWCOM SIS'ISTROS ScRoros dirctos Relroccssocs do I, R. B RcsscRuros accjtos PREMias CEDIDOS RcsscRuros no 1. R. B Rcsscguros cm cong^ncrcs. ComissOes ScRuros dirctos RctriKcssAes do 1. R, B RcssCguros aceilos INSPECdES DE RISCO CONTRIBLrK^AO A CONSORCIOS. DBSPESAS INt>tISTRIAIS DIVERSAS. SAl.DO POSITIVO 24 871 623,20 3 203 703,20 860 509,20 0 686 876,70 1 069 450.20 204 908.70 347 576,60 270,10 6 620 469,20 241 284,80 !l 347 023,00 2 308 311,10 234 738.W TOTAL. 733 845,10 ! 220 206,60 872 527,50 18 976 808,00 20.7 3,0 I.O 11.6 2.3 0.2 0.4 0.0 7 a O.J 13.5 2.0 0,3 83 889 412,00 0.0 1.5 1.0 22.6 24 450 472,00 3 263 285,20 843 140,30 0 485 281,50 855 864,40 204 008,70 347 376,60 270,10 6 324 580.10 241 284,80 11 103 207,20 2 2)3 307,60 234 738,TO 100.0 720 301,70 103 851,70 866 600,10 18 408 713.10 31 Tod 382,00 20.9 301 150,30 19.7 4.0 30 508,00 1.5 1.0 17 458,00 O.O 11.6 201 595,20 10.2 2,2 113 504,80 5.7 0.2 0.4 200,00 0.0 0,0 7.7 - J04 ^,10 15.4D.3 13.7 153 816,70 7..S 2.7 165 003,50 8,3 0.3 0.0 4 543,40 0.2 1.5 26 354,90 I 1.1 5 828,40 0.3 22,5 568 094,90 28.7 100.0 983 020,10 100.0 C R E D I T O RECEITAS DIRltTAS DE SECUROS E HESSECUROS RESERVAS TI-CNICaS (Rcscfsi.nl Riscos niio cxpiradns. 20 839 140,00 3 356 952,60 24,9 4.0 20 3 395 616,30 173 631,20 24.9 3,9 441 523,70 183 321,40 Sinisirns a liquidar 22,4 9.2 RECUPERACAOSISIlSTR0S(Lii| salv i Resseguros nn 1. R. B Resseguros cm congfnercs. 2 072 532,00 81 000,00 2.5 0,1 2 070 222,00 81 000,00 2.5 0.1 2 310,00 0.1 RECUPERACAO DESPESAS COM SINISTROS Rcsseguros no I R. B Resseguixis em congcncres.. 155,00 - 0.0 155,0 0,0 PREMIOS AUFERIIKIS Seguros dirctos RctrocesxOes do 1. R B Resseguros aceuos 48 637 521,50 5 405 059,00 038 793,70 58.0 6,4 0.8 47 5 790 894,30 038 405,10 038 793,70 58.4 6.2 0.8 846 627,20 366 653,90 42,7 18.5 COMIS50B3 Resseguros no 1. R. B Rcsseguros em congcncres,. 2 534 513,80 29 88'),(-0 3.0 0.0 2 411 833,30 29 889,60 2.9 0.0 122 680,50 6.2 RECtlPERAcXo DE CONSOrCIOS. BBCEITAJ INDDSTRIAIS DIVBBSAS. SALIX) NECATIVO 4 447,10 201 402,21) 88 005,50 0.0 0,2 0. 4 447,10 183 489,80 88 005,50 0,0 0.2 0.1 17 912,40 0.9 rOTAt 85 889 412,00 100,0 81 ')06 382,00 100.0 1 983 029, 10 100.1) N. 51 OUTUBRO DE 191S i. -ii
RAWO:
SINISTROS-
AEROX.'UjTICOS — EXERClClO DE 1047 OL'ADRO N • 4 D E B T O DESPESAS DIRETAS DE SECUROS E RESSEOLIROS T f C I. O' TOTAI. SOC. NACIONAIS SOC. ESTRANCEIRAS CrS CrS ^7c CrJ % RESERVAS TfiCS'lCAS (Constitui^ua) Ri.scDs nuo cxpirados Sinistros a liquidar Contingcncia 6 3 961 516,00 761 279,90 550 625,40 8.3 4.5 0.6 5 595 629,40 3 07) 0d1,60 4o5 161,70 7.3 4.0 0.6 1 365 886,60 686 218,30 85 463,70 20,0 10.0 l.J MMSTBOs PACOS {Liq. sah*. c rcss.) Seguros dirctos Rctrcscessoe.s do 1. R, B Rcsseguros accilos 15 9 484 051.50 277 277,70 18.5 11.0 15 484 051,50 6 729 322.00 20.1 8.8 2 547 955,70 37.2 DESPESAS COM SIMSTROS Seguros dirctos Retrocessocs di> 1 R. B Resseguros accitos 45 164, 10 35 036,40 2 395,10 0.1 0.0 0.0 45 164,10 2) 8)5,00 2 395,10 0.1 0.0 O.O 9 201,40 0,1 f'HEMIOS CEDIDOS Rcsseguros no I R. B Rcsseguros cm congCncres.. 33 030 731,00 48 0o8,30 30,5 0.1 32 998 980.40 48 068,30 42.9 0.1 31 750.60 0.5 COMISSOES Seguros dirctos RetrocessAes do I. R. B Resseguros accitos 2 2 753 857,00 200 774,00 3.3 2.6 2 753 857,00 59| 014,90 3.6 2.0 609 759,10 8,9 LSSPECOES DE R1SI..O •CONTRIUUIQAO A CONSORCIOS DfcSPESAS INDUSTRIAIS DIVERSAS SALIX) fRSSITIVO 8 8 064,30 775 2(-0,30 73 772,40 717 314,50 0,0 0,9 0,1 10.5 8 064,30 615 697,00 71 389,00 7 3cs7 230,10 O.O 0.8 0.1 9.6 159 561,30 383.40 1 350 089,40 2.5 0.0 19.7 TOTAL 83 725 192,90 100,0 76 878 '>21 ,40 100,0 6 846 271,50 100.0 C R C; D T O RECEITAS DIRETAS DE SEUURoS 'e R^SSECUROS
R.\MO:
RECEITAS
TOTAI 7 243 658,80' 8.7 4 394 482,80 5.2 13 939 415,40 27 438,90 36 808 428,00 17 492 6KI.40 3 166 312,80 4 980,20 927,111 250 224,00 396 634,60 83 725 192,90 16.6 0.0 44.0 20.9 3.8 0.0 0.0 0.3 0.5 100.(I 6 173 184.301 3 307 254,80: 8.0 4.3 070 474,50 037 228,00 13 039 415,40 27 4)8,90 36 808 428,00 12 922 428,20 3 165 738,70 4 989,20 927.10 I'M 647,00 334 468,'X) 76 878 921,40 18.: 0.0 47.9 16.8 4.1 0.0 0.0 0.1 0.4 100.0 4 570 252,20 574,10 55 577,00 62 165,70 6 846 271,50 15,6 15.9 66.8 0.0 0.8 0.9 too.o ReVISTA DO i. R. B.
RECt'PBRAgXo

DEMONSTRAQAO DE LUCROS E PERDAS

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS

RAMO:

RtSERVAS TllCSICAS (Constltuj^fio) RfsCOs nao cxpirados Sinisiros a hquiJnr Continflucciu

SINISTROS PACOS (Liq, Rajv. C rcss) .Sc;»urob dirctos Rciroccsx'cs do I. R, B Rcsscfluros accitos

DESPESAS COM SINISTROS Seguros djrctos RccrocessoCA do J, R, B. , Rcssegufos acuitos

CEOIOOS

no I. R. B Kcsscguros €m congcncrcs.

diretos

do |. R. B.. , Resscguros aceitos

DU

' RECCPERACAO DE C0Ns6rCI0S,,,, # RECEITAS INDL'STRIAIS DIVERSAS.,,

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RAMO: INCENDIO TR.WSPORTES — EXERClCIO DE IW Qi;*nRO N." i D E B 1 T O Dli5rESA£ lilRETAS Dli SECUROS E RESSECUROS T I T U L O TOTAI. SOC. NAC10NAI5 SOC. ESTRANCEIRAS CrS % CrS % CrS % RESERVAS tScnicas (Constitui9ao) Riscqs nac) cxptrados Sinrstros a Itquidar Conting^ncia 370 509,80 94 503,bO 74 802.50 2.8 0.7 0.6 215 953,90 81 359,30 54 618,00 2.1 0.8 0.5 154 615,90 13 144,30 20 184,50 4.9 0.4 .0.7 SINISTROS PACOS (l.iq. salv. c resA 3 Scguros diretos Retrocess5es do 1. R. B Resscguros aceitos 19 924,80 15 388,'.X) 0.1 0. 1 15 217,10 7 090,00 0.2 0.1 4 707,70 a 298,'X) 0.2 0.) DESPESAS COM SINISTROS Scguros diretos Rcirocessoes do 1. R. B Rcsseguros accitos 21,50 42,20 O.O 0.0 21,50 0.0 42,20 0.0 PREMIOS CEDIDOS Resseguros no T. R. B Resseguros cm tongcncrcs.. . 5 438 539,10 40.7 4 308 017,90 42.1 -J.J30 521,20 36.1 ComissAes Scguros diretos Retfoccssdes do 1. R. [5 Rcsscgufos accitos 562 117,40 1 873 616,80 4.2 14.0 452421,80 1 406 417,30 4.4 13.7 109 695,40 466 199,50 3.5 14.9 INSPEgdES DE RISCO CONTRlBUrgdES A consOrcio DESPESAS INDLISTRIAIS DIVCRSAS 5AI.IX> i>OSITIVO 37 641,40 230,'X) 4 883 430,90 0.3 li.O 36.5 30 188,30 230,'« 3 668 993,40 0.3 0.0 35.8 7 453,10 1 214 437,50 0.2 38.8 TOTAI 13 369 829,80 100.U 10 240 529,40 100.0 3 129 300,40 100.0
AUTOMCVEIS — EXERClClO DE 1947 «5UADftO 6 D u B T O PESPESAS DIRGTAS DE SECUROS E RFSSEOUROS T I T U L O TOTAL SOC. NACIQNAIS SOC. ESTRANC.EtRA" CrS % CrS % CrS
PHEMtOS
Hcsscguros
C0NM55OES
Rctr<v:esb6c>
ISSPEQOeS
RISCO CDSTRIbUlCAO A CONSdRCiOS.,, DESPESAS INUUSTRIAIS IMVBRSAS. SAI.DO POSITIVO 22 377 561,10 8 034 230,'» 204 640,80 25.0 9.0 1.3 13 412 141,60 4 204 014,20 790 171,50 22,6 7.0 1,3 8 965 419,50 3 830 216,70 414 469,30 29.7 12.7 1,4 34 754 473,10 38.8 24 135 976,80 40,6 10 618 496,30 35,1 658 212,60 0.7 630 287,40 1,1 27 925,20 0,1 165 532,20 0.1 102 486,50 0,2 63 045,70 0,2 1 989 (>99, 50 2.2 1 957 820,80 3,3 31 878,70 O.I 1! 083 314,70 12.4 6 760 344,30 11,4 4 322 970,40 14,3 192 785,40 0.2 164 022,60 0.3 28 762,80 0,1 2 386 219,90 2.7 1 891 >>63,20 3,2 494 256,70 1.6 614 859,30 6 189 503,20 0,7 6.9 614 859,30 4 766 893,80 1,0 8,0 1 422 60<),40 4.7 89 651 032,70 100.0 59 430 982,00 100,0 30 220 050,70 100,0 C R G D 1 T O C R G D I T O RECEITA5 DIKETAS DE SECUROS E RESSECUROS RECEITAS DIRETAS DE SECUROS E RESSHCURCS RESERVAS Tf.CNICAS (RcVCrsuO) Riscos nfio cxpirados Sinlstros a liquldar 489 104 353,30 279,00 3.7 0.8 228 70 607,60 659,50 2,2 0,7 260 33 745,70 619,70 8.3 1.1 t RESERVAS TfiCNICAS (Reversao) H Riscos nuu expiratlos H Sinistrub a liquidar 14 681 204 655,00 435,30 I6,4 5,8 9 91) 194,70 2 728 375,00 16,7 4,6 4 768 2 476 460,30 0(.<),30 15,8 8,2 RECCPERAgXo SINISTROS(Liq.sslv.) H RtLUPERAQAOSINISTRO.S(Llq. SalV.) B Resseguros no 1, R, B Resseguros no 1, R. B Resseguros cm congSncres,,, 44 427,40 218,30 0.3 0.0 >6 937,80 218,30 0,4 0,0 7 489,60 0.2 H Resseguros em congSneres, , 079 420,20 1,2 1 035 072,50 1,7 44 347,70 0.1 RECCPERACaO DESPESAS COM SI NISTROS RKscguros no I. R, B Rcsscgurus eni congcncres, ,,B KELUPERAQaO DESPESAS COM SlH NISTROS U Resseguros no I, R, B ...,,, H Resseguros cm congCncres,,, 5 400,00 0,0 5 400,00 0,0 PREMIOS AUPERIIXTS Scguros diretos. Retroccssdes do I. R. B Resseguros accitos 4 6 678 133 3 985,30 261,90 725,00 35.0 45.9 0.0 3 694 4 710 3 135,50 402,50 725,00 36,1 46,0 0.0 984 1 422 849,80 859,40 31,5 45,5 ■ \ PREMIOS AtJPEBIlXIS ■ .Scguros diretos ■ Retroccssoes do I. R. B B Resseguros cm congJneres,., 63 235 819 769,80 152,20 70,5 0,9 42 167 879,80 704 020,60 71,0 1,2 21 067 115 890,00 131,60 69,7 0,4 COMISSUES Resseguros no ]. R. B Resseguros cm cungHncres.,. 1 501 653,80 11,2 121 694,00 11,0 379 959,80 12.1 W CO.MISSOES ■ , Rc-sscguros no I. R. B J Resseguros cm congfncres,, 342 752,50 0.4 342 635,60 0,6 116,90 0.0 recuperac7o 0e Cons6rcios RECEITAS INOtlSTRIAIS DIVERSAS... SALDO NBCATIVO 45 39 329 112,50 388,50 424,80 0.3 0,3 2,5 45 33 295 112,50 874,10 162,80 0,4 0,3 2,9 5 34 514,40 262,00 0,2 1 1
Scguro^
■jfc SALCX3 NECATIVO 87 4 194 470,80 976,90 0,1 4,7 85 398,80 2 449 005,00 0,1 4,1 2 1 745 072,00 971,90 0.0 5,8 89 651 032,70 100,0 lOO.O TOTAL 13 369 829,80 100.0 10 240 529,40 100,0 3 129 300,40 100.0 1 59 430 982,00 100.0 30 220 050,/O N. 51 - OUTUBRO DE ]9iZ REVISTA DO I. R. B
I lowV> ,.1 DEMONSTRAQAO DE LUCROS E PERDAS RAM-1. C.\SCOS — EXERClClO DE 1947 Ql'ARBO N.° 7 DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS RAMO: RESPONSABILiDADE CIVIL — EXERCfCIO DE 1947 QLADRO N.» 8 D 1': B I T 0 D ii B 1 T O DESPESAS DIRETAS DE SECUKGS E RESSEOUROS DESPE5AS DIRETAS DE SECUROS E RESSECDROS T r 'i i; 1. (1 TOTAI. SOC. NACIONAIS SOC ESTPASl.EIRAS CrS % CrS % CrS % RESERS'AS TtCNiCAS (Constjcuicaol RHcos nao CApirados ?]niitrps a liqutdar Gmtinstncia 2 3 825 615,00 748 455,40 91 792,60 11,0 14.6 0.4 2 3 654 442,80 124 186,10 80 736,20 11.0 13.0 0.3 171 624 11 172.20 IWI.IO 056,40 10,4 37.7 0.7 SINISTROS PACOS (LIq. sa!v, e ress ) ScquroT dircUAs Rerr-AiCAsAes do I. R. B Rcssccurus accitos,. -6 2 587 431,60 46*) 577,50 25.6 9,6 6 2 375 957,90 431 296, 10 26.5 10.1 211 38 473,70 281,40 12.S 2.3 DESPESAS COM SINISTROS Sccuro* diretos Rciroccocs do 1. R. B Resseeufiis occicos 205 765,50 113 050,40 0.8 0.4 197 5d9.60 112 548,00 0,9 0.5 8 195,90 502,40 0.5 0.0 PREMIOS CEDIDOS RoACRJros no i. R. B Rcsscguros cm congSncrcs... 4 586 150,20 17.8 4 388 706,80 18.2 - 443,40 11.9 COMISSOES Scguros dtrctos RctrrATCssocs do 1. R. B Rcsstguros aceitos 1 739 832,80 539 836,60 6.8 2,1 I 600 056,00 519 090,90 6.6 2.2 139 20 776,80 745,70 8.'5 1.3 INSI'EcOES DE RISCO cosTRiBuiCAO A coss6rcios despesas jsdustbiais diversas. SALIXI PI»S1TI\0 2 344,00 807 700,10 0.0 10.9 2 0. 10 577 605,'H) 0.0 10.7 230 343,'lO 184,20 0.0 13.9 TTiTaI \ 25 715 641,70 100.0 24 062 196,40 100.0 653 245,30 100.(1 C R E D I I' o C R £ D I T O RECEITAS DIRETAS DS SECUROS E RESSECrROS RECEITAS DIRETAS DE SECURES E RESSECUROS V-N. SI — OUTUBRO DE 1948 TOTAL SOC. NACIONAIS SOC ESTRANGEIRAS T I T U L 0 CrS - % CrS % CrS % RESERA'AS Ti-CNICAS (Consticulcao] Riscos nilo CApirados Sinistros a liquidar Concingcncia 4 215 538,30 2 131 143,00 204 279,00 24.2 12.3 1.2 4 122 646,40 2 131 143,00 203 155,10 23,9 12.3 1.2 92 891.90 1 123.90 85.3 1.0 SIKISTROS PACOS (Liq. salv. c ress.) Scguros direcos Recroccssoes do 1. R. B Rcsscguros aceitos 3 117 772,90 228 408,40 17.9 1.3 3 112 522.90 228 408,40 18.0 1.3 5 250,00 4.8 DESPESAS COM SINISTROS Seguros diretos Rctrocessoes do I. R. B Resseguros aceitos 29 799,30 62,50 0.3 0,0 28 699,30 62,50 0.2 0.0 1 100,00 1.1 PREMIOS CEDIDOS Rcsseguros no 1. R. B Rcsseguros cm congfinercs. -, 1 808 762,10 10.4 1 808 762,10 10.5 COMISSOES Seguros diretos RctrocEssotts do 1. R, B Re-sseguros aceitos 2 302 946,10 385 102.60 13.2 2.2 2 294 420,40 385 102,60 13.3 2.2 8 525.70 7.8 INSPEIJOeS DE RISCO coNTRiBuigAO A cons6rcios DESPESAS INDUSTRIAIS DIVERSAS... SALDO POSITIVO 160 987,10 5 899,00 2 802 155,80 0,9 0,0 16,1 160 987,10 5 899,00 2 802 155,80 0.9 0.0 16,2 TOTAL 17 392 856.10 100,0 17 283 964,60 100.0 108 891,50 100.0 RESEPVAS Ti'CNiCAS {Reversao) Rkc'a nao expiradus 2 726 000,70 4 022 285,10 10.6 15.6 2 478 563 025,00 o,«.),90 10.3 14.8 247 975,70 46i 295,20 fl BESERVAS T&CNICAS (ReversSo) a Riscos nOo expirados 2 489 111,10 14.3 2 484 711,10 14,4 4 400,00 4.0 Sinistros a liquidar 517 010,00 8.7 1 517 010,00 8,8 RECI PERA'.AO SINISTROS(Liq Slliv.) ResAcguTH.^ no 1. R. B i6ciAtfiXirr,s em tongfincres, 4 868 251,00 13.9 4 85') 945,50 20.2 8 396,40 « [ recuperacad SINISTRDS(Liq. salv,) r Resseguros no I, R. B I Resseguros em congSneres... 936 132.20 5.4 936 132,20 5.4 RECureRA;;\0 despesas Com siNISIRllS Resscgurns no 1. R. B Rcsscgurus em congSnercs. 139 038,20 0.6 139 0)8,20 0.6 RECUPERAQaO DESPESAS COM SI NISTROS Resseguros no I. R. B Resseguros em congSneres,.. 1 471,90 0,0 1 471,90 0.0 PREVIOS APFEBIDOS Seguros difctns Rctri<ess3es d/> 1. R. D Rcvscguios em congcnercs,.. 8.391.212,90 2 162 549,30 32.6 8,4 7 729 2 074 264,20 233,20 32,1 8,6 661 948,70 88 316,10 40.0 .'9 ■ PREMIOS AUr^RltSOS Seguros diretos RetrocessSes do I. R. B Resseguros aceitos 10 306 381 020,10 533,60 59,3 7,9 10 249 826,00 1 381 553,60 59.3 8.0 56 194,10 51.6 COMISS'lES Rcssegurns no I. R. B RiASeguros em cong8nercs.. 1 151 392,00 4.5 099 296,')0 4,6 52 095,10 '•2 1, COMISSOES Resseguros no I, R, B Resseguros em congSneres.. , 654 177,40 3,8 654 177,40 3.8 z RBCUrERAQAD DE C0N56rCI0S RELEITAS INDUSTRIAIS DIVERSAS. SALDO KECATIVO 2 409,60 2 252 502,00 0,0 8.8 2 2 119 409,60 193,90 0,0 8,6 133 308,10 & 8,1 1 RECUPERA^aO DB CONSdRCtOS..,. RECEITAS INDUSTRIAIS DIVERSAS,., SALDO NECATIVO 24 83 314,80 065,00 0,1 0,5 24 314.80 34 767,60 O.l 0.2 48 297,40 44.4 TOTAL 25 715 641,70 100.0 24 062 396,40 100.0 1 65) 245.30 100,0 ■ TOTAL 17 392 856,10 100,0 17 283 964.60 100.0 108 891,50 100,0 REVISTA DO I. S. B.

DEMONSTIW.CAO DE LUCROS F PERDA S

RAMO: VIDA — CXERCTCIO DE 1947

D fv B I T C)

neSPESAS DIRETAS DE SEC.UROS E RESSE<;i;R03

T I T U L O

RE5BRVA5 TtCNlCAS Matematioi Scguros vcncidos Sinfstros a tiquidar ContinsSnciii i'untlo dc estal'iliza^ilci dc lucros....

Riscos niio cxpirados (Rctrncessoes).

Sinistros a liqulJar (RctrocessTci)... Coniingencia (Retroccsscics)

SINISTROS ' Scfiuros direio?

Rctroceswcs do I. R. B...; Rc&scguros aceitos

RBSCATE^

DESEFtClOS AOS SEOURaDOS,.. ]

DES{>ESA.S MI-DICA5

PR EM ICS CEDIDOS

Rcsscguros no L R. B Rtesegur(->s cm congGncrcs,

Ccm(ss5es Scguros dirctos

Rccroccssocs do I. R. B.., ResscKUros aceitos

INSI'EgOES QE RIM:oS C0NTRIBUig6ES A coss6RCros.,..1 I!

DESPESAS INDt.;S7RIAlS DIVERSAS !. SALDO

RESERVAS tGcn'ica^ (Rcversao)

Matematica

Scgufos vcncidos Slnistros a liquidar ContingGncIa

Fundo de estabillsa^.^o dc Jucros.,..

Riscos nao cxpirados (Rciroccssftcs).

Sinistros a liquidar

RECUrERA(;6E5 OR SiNtSTROS Rcsscguros no I. R. B ,.. Rcssegufos cm congGncrcs.

RECUPERACAO DE RESCATES Rcsseguros em congGncrcs.

PREAflOS Scguros diretos KetroccssCcs do I. R. B... Resseguros

couiss6es Rcsscguros no t. R. B.,... Reascguros

DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS

RAMO: ACiDENTES DO TRABAI.HO — EXERClClO DE 1947 quadro n." 10

DESPESAS DIRl-TAS DE SECUBOS E RESSECUROS

T I T U L 0

Rl-.SURVAS TlicNiCAS (Gjnstituicao) Riscos niao cxpirados Acidentes nao iiquidados Pfcvidencia c Ciitastrofc

INDENIZAgAO 1? ASSISTENCIA Segiiros diretos Resseguros aceitos

DESPMSAS JUDICI ARIAS Scguros diretos Resseguras aceitos

PREMIOS KESSF.CUROS CEDIDOS

coMissons Scguros diretos Resseguros aceitos (Participajoes)

INSPr.goES DE RISCOS, DESPESAS INDUSTRIAIS DIVERSAS

RESERVAS TficNicAS (Rcvcrsao) Riscos nao cxpirados Acidentes nao Iiquidados.Previdencia e catasirofe.

DE INDENIZAQAO Resseguros cedidos

coMissoES (ParticipaQoes) Resseguros cedidos...

QUADRO N.» 9
POSiTIVO TOTAL, C R £ D 1 T (> RECEITAS DIRETAS DE Sl-OUROS E RESSCOUROS
acciCos
ReCupbraq6es de cons6rcios.. RECEITAS tNDUSTAIAiS DIVERSAS, SALDO NEGATJVO TOTAL. N. 51 - OUTUBRO DE IMS 1 M !■ O B T A N C A 1 142 9if 45S,90 1 609 448,50 5 663 439,80 23 658 435,50 104 563,10 18 213,80 3 635 687,00 1 049 388,60 503 399 375,90 IDS 351,60 507 647,80 888 241,30 2 018 378,80 116 356,00 18 378 327,40 926 275,60 1 707 497 586,60 CrS 1 341 715 673,70 78.0 585 139,60 0.1 8 358 416,40 0.5 4 846 9S9.40 0.3 23 658 435,50 1,4 100 539,40 0.0 !0 402,50 • 0.0 1 133,10 0.0 97 961 570,40 5.7 84 825,90 O.O 434 558,30 0.0 12 002 760,30 0,7 16 147 304,60 0.9 11 181 417,60 0.7 7 801 472, 10 0.5 8 677 264,70 0,5 OS 522 102,30 4.0 17 171,00 0.0 10 128,20 0.0 12 269,70 0.0 10 287 519,70 0.6 94 074 492.20 5.5 707 497 586,60 100.0 66.9 0.1 0.3 1.4 0.0 0.0 0.2 0.1 29.5 0.1 0.0 0.0 O.I 0,1 1.1 O.I lOO.O ,'1'
cm congGncres.
D
B T
£
O
SALDO
TOTAL IMPORTANCI A s CrS % 107 783 517,3C 22.1 30 Oil 509,4C 6.1 1 433 836,4C 0,3 151 937 0il,4C 31.1 2 382 164,2C 0.5 123 212,IC 0.0 46 317 269,9C 9.5 8 281 616,60 1.7 5 038 213.IC 1.0 135 157 959,40 27.7 488 466 309,8C 100.0 C R £ D I T O RECEITAS DIRETAS DE SECUROS E RESSEGUROS
94 Ofel 522,30 23 280 73'4,90
370 545 242,60
POSITIVO
RECUPERAgAO
PREMIOS AUFERIDOS Seguros diretos. Resseguros aceitos.
RECEITAS INDUSTRIAIS DIVERSAS, SALDO NECATIVO 578 810,00 TOTAL. 488 466 309,80 19,3 4.8 75.8 0.1 100.0 REVISTA DO I. R. B, •. y'jA

PARECERES E DECISOES

Supremo Tribunal Federal — 1." Turma

RECURSO EXTRAORDINARIO

N' 13415

Seguto — Estipulagao do conhecimento de transporte maritimo — Sem validade a clausala restritiva da responsabilidade do ftetador pelo extravio de mercadoria — Violagao do Decreto numero dezenoye mil. quatrocentos e setenta e tres (19 473) de mil novecentos e trinta (1930) — Divergencia de julgados — Pcovimento de Recurso.

Acotdao: — Vistos, rclatados e discutidos estes autos de recurso extraordinario numero treze mil, quatrocentos e quinze (13 415), de Sao Paulo, em que e recorrente Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes, sendo recorridos Pousada & Companhia Limitada; Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. per unanimidade de votos. O relatorio do feito e as razoes de decidir constam das notas taquigraficas que precedem. Custas na forma da lei. Rio, Julho, doze (12) de mil novecentos e quarenta e oito (1948). A) Laudo de Camargo. Presidente— Barros Bacreto, Relator.

DECISAO

Como consta da ata, a decisao foi a seguinte: Conheceram do recurso e Ihe deram provimento, unanimemente. Alix Ribeiro d'Avelar, Subsecretario.

RELATORIO

O Senhor Ministro Barros Barreto

— Pecante o Juizo da Primeira Vara da Comarca de Santos, a Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes, sub-

rogada nos direitos de sua scgurada, propos contra Pousada & Companhia Limitada uma agao ordinaria, a fim de reaver, com juros moratorios e honorarios advocaticios, a importancia de Cr$ 320,00 (trezentos c vintc cruzei ros), paga a firma Irmaos Garcia Sociedade Anonima pela falta de parte da mercadoria per esta entregue acs reus para transportar e que nao chegou ao porto de destino. A senten^a de folhas vinte (20) deixou de acolher o pedido, em face da ciausula vinte e quatro (24) do contrato de transporte firmado pelos reus, que se dcsobrigaram de responsa bilidade por avarias, perdas.,danos ou quaisquer riscos, cobertos pelo seguro. E, sustentou o douto julgador, que s6mente se legitimaria a restituiq.'o do que a autora pagou a segurada, quando OS armadores concorressem, dolosa ou culposamente, para o desaparecimcnfo da carga recebida. Opostos embargcs infringentes, foram estes rejeitados, mantida, assim, a decisao anterior (fo lhas trinta e tres). Informada, a embargante interpos recurso extraordinario, com fundamento no artigo cento e um (101), inciso terceiro (3"), letras »a« e «d», da Carta Politica vigente (fo lhas trinta e quatro). A recorrente juntou as razoes de folhas quarenta e cinco (45), nao o fazendo, entretanto, os recorridos. E' o relatorio.

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considerada nao cscrita, per ilegal, tal ciausula ou declaragao. Demonstrou-sc, ainda — com a indicagao do acordao desta Egregia Suprema Corte, relatado pelo eminente Ministro Carlos Maximiliano e insert© na «Revista dos Tribunaiss, volume cento e quinze (115), pagina trezentos e vinte (320) — a divergencia de julgados, acerca da va lidade da clau.sula de irresponsabilidade do fretador inserida no conhecimen to. Ha. tambem, varios arestos do Tri bunal de Sao Paulo, no mesmo sentido, entre os quais, o publicado no citado repertorio, volume cento e dezoito (118), pagina setecentos e sete (707). Nessa conformidade, conhego do re curso e- dou-lhe provimento, para julgar procedente a agao.

Juizo de Direito da 3" Vara da Fazenda Publica

A — Moreira, Brito & Cia.

RR — Companhia de Seguros "Liberdade" e Institute de Resseguros do Brasil

Vistos, etc.

Moreira, Brito & Cia., comerciantes estabelecidos em Belem do Para, pro pos a presente agao contra a Compa nhia de Seguros Liberdade e o Institute de Resseguros do Brasil, alegando, em sua inicial ;

extravio, o que determinou varias providencias, tendo sido solicitada a presenga da seguradora, a fim de se verificar qual o inotivo da diferenga de peso encontrada no volume, ficando apurado se tratar no caso, exclusivamente de roubo, risco coberto pela apolice 554:

tfl;

— Que, desde o inicio de 1946, entrou em negociagoes com N, Coelho & Cia. Ltda., desta praga, para a venda de uma partida de formiato de quinino, tendo embarcado no "Itaquice", da Costeira, a mercadoria objeto do negoccio, segura por cento c sessenta mil cruzeiros, na Com. Seg. Liberdade, contra todos os riscos, inclusive o de roubo;

— que, tempos depois recebeu ccmunicagao dos consignatarios, avisando o

— que, em vista dessc fato foi promovida uma vistoria, com a presenga da Costeira: Companhia Liberdade; I.R.B.: Administragao do Porto do Rio de Janeiro; N. Coelho: Moreira, Brito e a Procuradoria da Republica. rcsultando dessa diligencia a resposta de que "a falta da mercadoria no vo lume so podia ser atribuida a roubo,

REViSTA DO I. R. U. Jt

II l-J.. 11,. ) J.1 !'»<• k '' 0" r\ ^ \ w 167 168
N. 51 - OUTUBRO DE IMS
VOTO
Com 0 admitir que o armador nao responde por avaria ou qualquer outre risco, coberto pelo seguro, a decisao recorrida apoiou-se em estipulagao expressa do conhecimento de transporte maritimo. Proclamada, porem, como foi, a validade de ciausula limitativa da res ponsabilidade do transportador pelo ex169 170
travio das mercadorias, vale dizcr, pelo inadimplemento do contrato, salvo se ele pcaticou ato ilicito, postergou-se, flagrantemente, literal disposigao do Decreto numero dezenove mil, quatro centos e setenta e tres (19 473), de dez (10) de dczembro de mil novecentos e trinta (1930). fiste, no artigo primeiro, fulmina a ciausula restritiva ou modificativa, quer do recebimento da mer cadoria, provado pelo conhecimento do frete original emitido por empresa de tran.sporte, quer da obrigagao de entregar a mercadoria no lugar do destino. Diferentemente, procederam os recorri dos, por forga da restrigao imposts no proprio conhecimento de despacho. }ustifica-se, portanto, a insistencia da com panhia seguradora, pleiteando que seja
— que, entrando em entendimentos com a seguradora, foi a autora surpreendida com a decisao do Institute de Resseguros do Brasil, recusando aprovar o pzgamento do seguro represeotado pela ap6lice n,° 554, de 13 de margo de 1946;

— que, recorrendo administrativamente, ao Sr. Presidente do teve sua pretensao indeferida. apesar de ter amigavelmente procurado todos OS meios para solugao de seu direito;

— que, as clausulas e condigoes da apoJice da Libsrdade sac de uma claresa meridiana, nao se justificando. peraiite a lei civil, a atitude da seguradora cm se negar a pagar o valor do seguro;

— que, assim, deve ser julgada procedente a agao e, condenada a Companhia de Seguros Liberdade, ao pagamento do valor rcpresentado pela apolice de sua emissao, sob n." 554, bem conio a diferenca entre o valor da apolice e o da mercadoria segurada. ora arbitrada em cento e oitenta mil cruzeiros, juros de mora, perdas e danos, a screm apurados em execugao, honorarios de 20 % para o advogado, e, custas. {Docs, de fls. 10-125).

A fls. 134, a contestagao do Insti tute de Resseguros do Brasil, que alega ser destituida de fundamento a pre tensao da autora, uma vez que esta nao atendeu as clausulas contratuais que deterininariam o pagamento do seguro por roubo. segundo se constatou na pericia de fls., nao tendo raesmo atendido as condigoes expressas na apolice quanto a essa modalidade de seguro, acrescendo que o seguro foi feito do "Cais de Belem, Estado do Para, ao Cais do Porto do Rio de laneiio', sendo assim, um seguro de cais a cais. e, somente, um roubo ocorrido em viagem — o que nao se verificou — estaria co-berto pelo seguro.

Ainda. em reconvengao, alegando ter a autora agido de ma fe, intentando lide temeraria, deve ser condenada, ao pagamento do premio estipulado em dobro (art. 679 do C6d. Com.), cus tas e honorarios de advogado. nos precisos termos do art. 64 do C6digo de Processo Civil. (Docs, de fls. 142146).

A fls. 147, a declaragao da Companhia de Seguros Liberdade, de que

subscieve integralmente a contestagao do I.R.B., atitude confirmada pelo Dr. 5." Procurador da Reptiblica a fls. 149.

Saneado o proces.so (fls. 154 v. 155), juntou o I.R.B., os documentos de fls. 157-159, e a autora os de fls. 181-184.

Nao existe nos autos resposta ao parece pelo despacho de fls. 150 v., foi devolvida a autora.

Designada a audiencia de instrugao e julgamcnto. nesta ocorreu o que consta do respective termo, por c6pia, a fls. 192,

O que tudo. dcvidamente. examinado:

I. O contrato de seguro, segundo o art. 1.432, do Codigo Civil, e aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um premio, a indeniza-la de prejuizo resultante de riscos futures, previstos no contrato.

bilateral porque os contratantes se obrigam reciprocamente uns para com OS outros, criando duas obrigagoes principais e correlatas, sendo uma o eqiiivalente da outra, e ambas essenciais para o negocio, conforme ensina Casvalho dc Mcndonga. {Tr. Dir. Com. — vol. VI —- Parte I — Pags. 449)

II. O contrato de seguro e daqueles em que, mais do que em qualquer outro, predomina a boa fe, entre o segurado e 0 segurador, e a justiga deve aniparar a quern agiu nessa boa fe, atendendo a regra e.xpressa no art. 85 do Codigo Civil, isto e, "nas declaragoes de vontade se atendera mais a sua intengao que ao sentido literal da linguagem".

III. Destes autos se constata que a autora firmou a Companhia de Se guros "Liberdade" um contrato dc se guro, contra os riscos possiveis, inclu sive o de roubo. risco este para o qual a seguradora exige garantias especiais, conforme consta do inciso III, das Con-

digoes Gerais, insertas no verso da apolice de fls. 12.

Procedida uma vistoria, o laudo dos peritos foi unanime, tendo chegado a concalusao de que o extravio da mer cadoria segurada, so poderia ser atribuida a roubo, nao tendo entretanto elementos "para direr onde se teria dado este".

IV. Do laudo consta, tambem, que o volume segurado foi embarcado e desembarcado em perfeito estado de condo comandante do navio, no c-mbarquv., nem do encaregado do desembarque, tendo sido recebida a caixa, no armazem, em perfeito estado.

V. Enibora as exigencias da segu radora para cobcrtura do risco de roubo, devem ser aprcciadas mais quan to a sua intengao que, quanto ao sen tido literal da linguagem, se torna patentc, pelo que consta do laudo, que a segurada nao providenciou uma embalagem capaz de oferecer contra violacoes ou roubo. (Quesito 8." — fls.

78)

E, tal e de se afirmar, uma vez que a mercadoria segurada, nao obedeceu para garantia do risco de roubo, ao minima das das exigencias constantes do contrato.

Entretanto. admitindo para argumentar, tivessa a segura, tornado todas as providencias a que se obriga, ainda assim, ao direito ao que pede, se encontra desamparado pelas limitagoes de tempo e lugar, a que se cingiu a obrigagao da seguradora. Isto e, o se guro foi contratado de.cais a cais, valendo as suas clausulas, para o risco segurado, do cais de Belem ao cais desta cidade. Esta condigao esta bem clara e bem explicita no documento de fls. 12.

Ora, segundo o laudo, a mercadoria foi embarcada e desembarcada sem qualquer sinal de violagao, o que por si so cxonerou a seguradora de qualquer indenizagao. E, em abono desta assertiva dos peritos, vein a declaragao do fiel Agostinho, do representante da

firma N. Coelho £i Cia., do represen tante da seguradora, e, do represen tante do despBchante Hesketh, que anteriormente a vistoria judicial, abriram o volume que continha a mercadoria objeto do seguro. (fls. 77).

VI. Assim, em primeiro lugar, desatendeu a autora a condigoes do con trato, referentes ao risco contra roubo ou extravio, e em seguida, exigiu uma reperagao a que nao se obriga a segu radora, uma vez que o envolucro no qual se devia encontrar a mercadoria segurada, entrou e saiu de bordo, sem qualquer .siual de violagao.

Sabido e que, num contrato bilateral e de boa fe, como e o de seguro. tudo deve ser executado de boa fe, e nada mais contrario a boa fe, que pretender receber sem que tenha executado o contratante, a obrigagao que Ihe competia, nao levando era conta e eqiiivalencia. que e da essencia do contrato. £ ensinainento de Saleilles, que no contrato bilateral, as obrigagoes sao cqiiivalcntem uma da outra, de forma que a parte que exige a prestagao da outra, sem tem cumprido a sua, desnatura o carater da obrigagao da qual reclama o pagamento, pois o cncara como se fosse isolada, nao levando em conta a eqiiivalencia.

VII. Apurada assim a sem razac do-pedido; resta o pronunciamento s6bre a reconvengao, que improcede, pois nao ficou provada a fraude por parte do segurado. pelo menos de maneira cristalina a determinar a sangao prevista no art. 679, do Codigo Comercial e, assim sendo, incabe a condenagao em honorarios de advogado. visto a agao nao ter resultado de dolo ou culpa.

IX. Pelo eqposto julgo improcedentes a agao e a reconvengao, pagas as custas na forma predeterminada em lei.

Publicada na audiencia para hoje designada, registre-se.

Rio, vinte e quatro de junho de 1948. as) Tiago Ribeiro Pontes

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H. SI -7 OUTUBRO DE 1948 ..I. 173 174
RWISTA DO I. R. B.

Institute de Resseguros do Brasll

-<4s companhias de seguros Co lumbia e Garantia Industrial Paulista solicitaram que o I.R.B. servisse de arbitco na controversia entce as mesmas, rclativa ao cesseguco de pacte da carga do navio «.Euceka».

Tendo o assunto sido encaminhado ao Conselho Tecnico do Instituto, resolueu isie drgao que o I.R.B. acedesse a setvir de arbitco, designando, ao mesmo tempo, que para tal fim funcionasse, como cepcesentante do Ins tituto. o Dicetor do Departamento Legal ou advogado pelo mesmo indicado.

Transcceuemos abaixo o interessante laudo que foi lavrado pelo Dr. Adalbecto Darcg, Dicetor do referido Departamento.

LAUDO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS

DO BRASiL NA CONTROVERSIA ENTRE

A COMPANHIA DE SEGUROS COLUMBIA

E A GARANTIA INDUSTRIAL PAULISTA

1. Dando cumprimento a honrosa designa^ao do C.T., de 15 de junho do corrente ano, (fls. 12) para que este Departamento, pelo I.R.B,, dirimisse a controversia entre a Companhia de Seguros Columbia e a Garantia Industrial Paulista, respectivamente, seguradora e uma das resseguradoras de parte do casco do navio «Eureka», transmiti as interessadas a decisao do C.T. em 16 de junho.

2. Em 18 do mesmo mes assinaram as duas partes o termo em que ratifi-

cam o pedido feito nas cartas de 24 c 29 de maio, juntas ao processo (fls. 14).

3. Apresentaram as interessadas suas razoes acompanhadas cle documentos (fls. 15 c 21).

4. Alega a seguradora, que, quando Ihe foi oferecido, em 15 de fevereiro de 1946, o resseguro de parte do navio «Eureka», telefonou a varias congeneres, entre elas a garantia in dustrial PAULISTA, oferecendo-lhes participa^ao no resseguro, no montante em que desejassem. A G.I.P. aceitou Cr$ 50.000,00 (cinqiienta mil cruzeiros). A ColumTjia, na mesma ocasiao, comunicou as resseguradoras que a sua reten^ao seria de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Nas garantias remetidas ha expressa' referencia a e.ssa soma como importancia maxima a ser por ela retida.

4.1 Ao ser feito pelo encarregado de servigo a distribui^ao da responsabilidade assumida, foram por cle omitidas tres das aludidas garantias, entre elas a da G.I.P.

4.2 Ocorrendo depois da manipula^ao do seguro a primeira arribada do navio ao porto de Santos (1 de abril de 1946), foi notada a falta da emissao das garantias das tres congeneres respectivas.

4.3 Foi providenciada entao (9 de abril de 1946), a remessa da proposta e conseqiiente emissao das ap6lices.

4.4 O inicio da vigencia, ainda por engaiio do funcionario encarregado. foi dado como a partir de 9 de abril

de 1946, quando devera ter retroagido a data do oferecimento e aceita^ao do risco oralmente, pelo telefone (15 de fevereiro de 1946). Entendeu, nesse momento, ser desnccessaria quaiqucr consulta a G. I. P., constituindo apenas as remessas da garantia e da ap6lice elementos que vieram concretizar o contrato, para ela em vigor de.sde a aceitagao oral. Tal aceita^ao — condigocs e data — foi confirmada na minha presenca pelo encarregado da segao de resseguros da G.I.P.

4.5 Houve, assim, um erro do seu funcionario. Nunca, porem, um ato de ma fe, pretendendo ocultar da sua colega uma condigao que pela agrava?ao do risco podia determinar sua recusa.

4.6 Como comprovacao alega a Columbia que iiao reteve desde seu funcionamento, nem retem, mais de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em seguros de cascos. Apenas em dois casos guaidou em cada um Cr$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos cruzeiros).

4.7 Alega ainda que, do erro de seu empregado, a G.I.P. foi beneficiada porque nao participou da indezagao no sinistro ocorrido com a pri meira arribada do navio a Santos.

4.8 Finalmente. reconhecendo a existencia de um erro tecnico do seu empregado, entende que a G.I. P. dele nao pode se beneficiar para recusar a aceita^ao de sua responsabilidade, porque nao houve agravagao de risco. A G.I.P. s6 cabe, nos termos da apolice, por a disposigao da ressegurada a parte que Ihe tocar nos prejuizos decorrentes do sinistro.

4.9 Termina pedindo seja a G.I.P. compelida a pagar-Ihe a importancia de Cr$ 17.182,60 (dezessetc mil cento e oitenta e dois cruzeiros c sessenta centavos) mais os juros da mora.

5. A G.I.P. alega que no resse guro feito em 9 de abril de 1946 omitiu a Columbia a verdadeira situagao do «Eureka», desde que ja tinha havido a primeira arribada ao porto de Santos.

5.1 Conhecida que fosse a causa do sinistro, nao tcria aceito o resse guro.

5.2 Reporta-se a sociedade, incorporando a sua defesa o parecer que se cncontra no processo. do eminente maritimistaj. C. de Andrade Figueira.

5.3 Reconhece o parecer que «a inten^ao da Columbia era, desde o inicio, reter Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)» pelo fato, porem, de ter emitido a apdlice, dando cobertura do casco em 15 de fevereiro de 1946, reteve entretanto ate 9 de abril Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cru zeiros) porque s6 entao ressegurou os Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a mais.'

5.4 Dai conclui que a seguradora excluira a G.I.P. da participagao no resseguro.

5.5 Entende que e inequivoca a prova de que a Columbia nao agira com a «uberrima fidei» que caracteriza o contrato de seguro, maxime o de resseguro, porque conhecia a existencia do acidente ocorrido ao barco, quando efetuou 0 resseguro, sem que d€sse fato tivesse dado ciencia a resseguradora.

5.6 Aprofunda-se o parecer no sentido de mosfrar que a Columbia

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REVISTA DO I. R. B.

estava na obrigaeao de informar a G.I.P. que a situa^ao do navio, que ja havia arribado a Santos em consequenda do acidente nos motores, era, em 9 de abril de 1946, bem diferente daquela quando ]he fora oferecido o resseguro.

5.7 Finaimente alega que a scguradora, embora com cobertura de res seguro, csperou a ocorrencia de um sinistro, cujo conhecimento ocuitou, para fazer «reviver o negocio antigo».

6. A divergencia tera que .set dirimida tomando-se err considera^ao os seguintes pontos:

a) data da aceitagao do resseguro pela G.I.P.;

b) reten^ao da Columbia;

c) omissao do piimeiro sinistro induzida a resseguradora a ter incorrido em erro quando asiumiu o risco:

d) relagao de causa c efeito entre o acidente havido nos motores do navio na arribada era 1 de abril de 1946 ao porto de Santos e o incendio nele ccorrido em 13 de maio do mesmo ano no porto do Rij de Janeiro.

6.1 Em face dos elcmentos do processo, passo a examinar e responder aos itens forniulados.

7. O seguro de parte do casco do navio «Eureka» foi aceito pela Co lumbia cm 15 de fevereiro de 1946. pela apolice n." 382.

7.1 Na mesma data providerciou a seguradora a distribuigao do excedente de sua retengao com a Caixa Resse guradora do Chile e 16 sociedades nacicnais de seguros.

7.2 Junta a Columbia as «garantias definitives* ou propostas enviadas

a tres das resseguradoras, «Urbania», «Excelsior» e «P6rto Alegrense», (fls. 61. 62 e 63} todas com a data de 15 de fevereiro. Em dues ha referencias expressa a data da aceitagao. que foi o mesmo dia 15. Ve-se, assim, que a seguradora direta tratou de cobrir-se, no mesmo dia em que accitriva o seguro. da responsabilidade que assumira, oferecendo em resseguro o excedente da sua retengao. fisse ponto, alias, nimca foi posto em diivida.

7.3 A accitagao de Cr$ 50.000,00 {cinquenta mil cruzeiros) em resseguro, pela G.I.P., em 15 de fevereiro, oralmente. pelo telcfone, e uma assergao que tambem nao foi coniestada pela resseguradora -era sua defesa, antes ate mesmo confessada Afirma o parecer do eminente maritimista J. C. de Andradc Figueira pela G.I.P. remetido por copia:

«Como a G.I.P. consultada ANTES da emissao da apolice...»

Mais positivo foi airda o Sr. Amilar de Araujo, funcionario da ressegura dora. por ela indicado na suti carta de 18 de junho do corrente ano como seu represenfante para fornecer ao I.R.B. as informagoes que fossem necessarias quando, na minha presenga, afirmou que a G.I.P. aceitou o resse guro em 15 de fevereiro de 1946.

7.4 Houve. por parte da Columbia, o duplo erro de seu funcionario. deixando de enviar a proposta para aceitagao escrita do resseguro a G.I.P.. em 15 de fevereiro, como fizera com a grande inaioria das resseguradoras. agravado ainda, quando, descobrindo a falta cometida, remeteu-a com inicio de

vigencia em 9 de abril de 1946 ate 15 de fevereiro de 1947 e nao de 15 de fevereiro de 1946, como foi feito nas outras garantias juntas ao processo (Urbania, Excelsior e Porto Alcgrense).

7.5 fisse erro. porem. nao pode invalidar uma responsabilidadc assumida na mesma ocasiao em que todas as outras participantcs do resseguro o fizeram. A boa-ii da seguradora direta e manifesto. Prova da sua evidencia esta no proceoer da Atalaia c da Fortaleza, cujas garantias, como provou a Columbia com a juntada respectiva, tambem foram enviadas e aceitas em 9 de abril de 1946, e, entretanto, como se ve do documento n." 9, aquelas sociedades contribuiram para o pagamento dos prejuizos decorrcntcs da segunda arribada e do incendio, rcspectivamente, com as importancias de Cr$ 6.873,00 (seis mil oitocentos e setcnta e- tres cruzeiros) e Cr$ 10,309.60 (dez mil trczentos e nove cruzeiros e sessenta centavos). sem pretenderem imputar a seguradora na ocultagao das condigocs do navio. que teriam mudado da aceitagfio oral do risco para a em-ssao da apolice, uni ato visando deixar a resseguradora no desconhccimento da.s novas condigocs do risco.

7.6 Do aludido documento se. verifica que tanto a G.I.P. como a Atalaia e Fortaleza nao participaram na indenizagao dos prejuizos havidos com a primeira arribada em 1 dc abril de 1946 (fls, 67).

7.7 Alias, a data da vigencia da apolice, no caso, nao tem importancia vital, porque quando ocorreu o incen-

dio do navio ja havia, alem da aceitagao oral do resseguro, tambem a formal, com a aceitagao da proposta e emissao da apolice.

8. A intcngao da Columbia foi ab initio de reter apenas Cr$ 20.000,00 (vinte mi! cruzeiros) na responsabilidadc c de ressegurar o ex cedente.

8.1 Das garantias constantcs do processo constam a indicagao daquela soma. O parecer do Dr. Andrade Fi gueira tambem a ela se refere;

«tanto quanto parece, a intengao da Columbia era, desde o inicio, reter apenas Cr$ 20.000,00* (fls 3).

8.2 Houvc o erro do seu cmpregado. deixando de incluir na distribuigao do resseguro a G.I.P-. Atalaia e Fortaleza que entre si assumiam a res ponsabilidadc de Cr$ 100.000.00 (ccm mil cruzeiros)

8.3 Dessa forma, ocorrido o primeiro acidente e verificada a omissao acima, a Columbia teve que participar nos prejuizos proporcionalmentc a res ponsabilidadc de Cr$ 120.000,00 (cento c vinte mi! cruzeiros), isto e, sua retengao acrescida da daquelas resseguradoras. fiste ponto tambem ficou esclarecido em minha presenga. O representantc da G.l-P- confirmou o conhecimento que tivera. quando Ihe foi proposto o resseguro em 9 de feve reiro, de que a seguradora direta guardaria apenas Cr$ 20,000.00 (vinte mil cruzeiros). Nao houve. assim, como pretende a G.I.P. ma fe da segura-

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REVISTA DO t. R. B.

dora diminuindo a reten^ao de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) para Cr$ 20.000,00 (vinfe rail cruzeiros) «s6bre um barco ja sinistrado» como se le na carta de 11 de julho enviada a Columbia,

9. O fundamento basico da recusa da G.I.P., para nao contribuir na indcnizagao devida em conseqiiencia dos prejuizos decorrentes da segunda arribada e do incendio havido no vapor «Eureka», em 15 de maio de 1946, no porto do Rio de Janeiro, foi ter a Columbia omitido o acidente ocorrido nos motores daquele barco cm 1 de abril do mesmo ano, que o obrigou a arribar ao porto de Santos onde ficou em conserto durante um mes, findo o qual saiu para voitar sete boras apos e entao depois de rcparado viajar para esta capital.

9.1 A omissao, a ocultaqao por parte do segurado (no caso, a Co lumbia), que, ex-ui do disposto no art. 678 do Codigo Coraercial, torna anulavcl o seguro, vicia o contrato pelo erro em que incorreu o segurador (no caso, a G.I.P.), em face da .situagao inexata das condi^oes do risco, pelo desconhecimento real da coisa segurada. Para isto e preciso que o segu rado tenha omitido a realidade do objeto do contrato, isto e, ocultando a verdade ou dito o que nao e verdadeiro ou ainda:

«quando faz declara^ao erronea, calando, falsificando ou alterando fatos ou circunstancias, ou produzindo fatos ou circunstancias nao existentes de tal natureza e importancia que, a nao se terem ocultado, falsificado ou produzido.

OS seguradores, ou nao houveram admitido o seguro ou o teriam efe*tuado debaixo de premio maior e mais restritas condigoes* (Codigo Coraercial, art. 678).

9.2 Para sua aplicabilidade, e a penalidade c a mais severa libcrando o segurador da responsabilidadc assumida. e preciso que o segurador tenha sido enganado. de boa ou raa fe, pela seguradora. Urge que tenha havido desconhecimento por parte do segura dor de fato ou circunstancia que o levaria a aceitar o risco condicionado a determinadas e especiais garantias ou ate mesmo recusa-io. fi preciso que no consentimento do segurador se prove o vicio que o levou a assumir.um risco em condi^oes diferentes da realidade.

9.3 No caso, necessario seria que a G.I.P. provasse que o silcncio da Columbia sobre as condi^oes do navio, depois do primeiro acidente, teriam sido de molde a recusar o resseguro ou a aceita-lo com determinadas cautelas. Tal prova nao foi feita.

9.4 Pelo contrario, a boa fe da se guradora e manifesta, Nao teve inten^ao de «caIando» sobre o acidente ter «alterado fato ou cir cunstancias que inovaria o risco.

9.5 Explicou que para ela (e para mim tambem) a responsabilidade da resseguradora se iniciara em 9 de fevereiro, quando oralmente concordou em participar no resseguro.

«Nessa ocasiao nao houve nova consulta sobre a aceitagao do res seguro e sobre a quota desejada, em face de que, tanto uin como

outro elemento, eram ja ronhecidos, de forma que a remessa da garantia definitiva de resseguro e a conseqiiente cmissao da apolice constituiram o preenchimento das formas legais para um contrato realizado verbalmente* (fls. 22).

9.6 Mesmo, porem, que assim nao fosse, estava a seguradora liberada da comunica^ao.

9.7 fi principio pacifico que o se gurado nao esta obrigado a comunicar ao segurador circunstancias que sao de notoriedade publica.

9.8 A propria G.I.P., no parecer do seu patrono, que nao e so advogado, mas, tambem tratadista eminente, citando a marine insurance act, de 1906, reconhece que, como seguradora, em razao das suas proprias atividades exercidas na mesma orbita da sua congenere, nao podia desconhecer a arribada do «Eureka» ao porto de Santos

«in uerbis: £ certo poderia a Co lumbia alegar tratar-se de fato notorio, daqueles cuja noticia se deve presumir conhecida da res seguradora.* (fls. 7).

Mais adiante acrescenta;

«Poderia a Columbia alegar haver deixado de dar ciencia da declaragao da avaria, por presumir o fato conhecido da sua congenere, a G,I.P., que explorando o

mesmo ramo, devia estar ao par do movimento do principal porto do Estado* (fls. 7).

9.9 Tenha-se em vista a>'nda que provada a fraude, alem da nulidade do seguro, isto e, do parecimento do direito a indenizagao, devolvera o segu rado em dobro o premio respective (Codigo Coraercial art. 769).

9.10 A graciagao da pena, e prin cipio de direito penal, guarda uma intima rcla^ao com a gravidade da falta. A cominada para a especie e a maior na materia.

9.11 Dai sua aplicagao em casos de inequivoca evidencia.

£ste, porem, a meu ver, nao e um deles.

10. Afirma a G.I.P. na carta que dirigiu a Columbia em 21 de agosto de 1947 que:

«pelas declaragoes do laudo os acidentes do barco foram todos decorrentes do primeiro e que os interesses na viagem permaneceram sempre os mesmos e na liquida^ao final fossem os evcntos representados por uma linica verba* (fls. 19).

isto e, pretende a resseguradora que houve um linico sinistro, sendo o in-

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ou
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cendio ocorrido no porto do Rio de Janeiro, uma decorrncia do acidente havido DOS motores do «Eureka» ,juando arribou ao porto de Santos.

10.1 O navio «Eureka» teve a primeira arribada ao porto de Santos, em 1 de abiil.

Em 1 de maio, depois de viajar sete boras para o porto do Rio Janeiro, voltou em segunda arribada ao porto de Santos.

Em 13 de maio, ja no porto do Rio de Janeiro, houve o incendio.

10.2 Assim, para quc a dcfesa da resseguradora pudesse ter procedencia, necessario seria uma rela^ao de causa e efeito, ligando o incendio ao acidente nos motores do navio, que o obrigou a arribar a Santos, isto c, que o incendio tivesse tido como causa o mau estado dos motores. Nao ha, no piocesso, essa prova.

10.3 Os peritos, em seu celatorio (fls. 42 e 43), depois de declararem

«QUE NAO TEM BASE PARA PRECISAR A CAUSA DO INCENDIO DO NAVIO «EUREKA» formulam «para vislumbrar» .a causa, cinco «hip6teses» que por exclusao reduzem a duas, como as «mai3 provaVEis»;

a) explosao dos gases produzidos pela distila^ao do oleo combustivel na praga das caldeiras:

b) combustao lenta da madeira no porao n.° 2. decorrente do principio de incendio ocorrido em Santos.

10.4 Os proprios peritos afirmam que «TODOS os tripulantes ouvidos AFIRMAM QUE O INCENDIO COMEgOU

POR UMA EXPLOSAO E QUE A CALDEIRA DE BORDO SE ACHAVA ACESA» (fls. 43) o que vem robustecer. como a provavel causa, a explosao rcferida.

10.5 O que c. porem, fora de qualquer duvida c que a causa nao pode ser definida. As aprescntadas nao passam de conjecturas possiveis.

10.6 Ora, desde que nao pode ser precisada a causa do incendio, tern este quc ser atribuido a forga maior, ou, case fortuito, e com especifica cobertura da ap6licc emitida.

11. Finalmcnte, tendo a seguradora feito a prova dc ter efetuado o pagamento da indenizagao a segu.rada Lutz

G. A, Valente S. A. na importancia de Cr$ 545.071,80 {quinhentos e quarenta e cinco mil e setenta e urn cru zeiros e oitenta centavos) e que a G.I.P. foi a linica das resseguradoras que ainda nao contribuiu com a parcela que Ihe coube no rateio da indenizagao (fls. 60), decido a presente divergencia determinando a realizagao do aludido pagamcnto a Columbia na importancia de Cr$ 17.182,60 (dezessete mil cento e oitenta e dois cruzei ros e sessenta centavos) acrcscida dos juros da raora de 6 ^/o ao ano. a partir de 4 de julho de 1947.

Adalberto Darcy, Diretor do Departamento Legal.

Sinistro Maritimo

COBF.RTLIRA NORMAL DADA PELO SEGURO-IR ANSPORTE DE MERCADOBIA TRANSPORTADA POR VIA MARITiMA - CONCEITO DE FORTUNA E RISCOS DO MAR - EXCLUSAO DE RISCOS NAS APOLICES DE SEGURO MARITIMO. SAO IN DENIZAVEIS OS DANOS NAO EXPRESSAMENTE EXCLUIDOS POR DISPOSITIVO CONTRATUAI. OU LEGAL.

Parecer do Dr. Raijmiinclo Correa Sobrinho sobre a sinistro do vapor "Hope".

(Aprovado pelo Conselho Tecnico do /. R. B. em 27-7-48)

1. O navio Hope, em viagem dc Rio para Porto Alegre. apresentou no destine grande quantidade de ca^rga avariada per oleo.

2. Nele se procedeu a uma vistoria judicial, em condigoes improprias tendo OS peritos concluido ter side o si nistro causado por vazamento de 6lco combustivel atraves de uma fenda no tudo de sondagem do tanque central. Os proprios peritos confessam nao ter podido proceder a uma vistoria conscienciosa. Admitiram apenas fosse a refcrida ruptura do tubo a causa pro vavel do dano. Houve protesto mari timo ao ser verificada a falta de 15 toneiadas de 6leo. Nao houve qualquer acidente maritimo, temporal, mar agitado ou qualquer outro evento dessa natureza.

3. Nao me parece convincente a conclusao a que chegaram os peritos. A fenda em questao era assas diminuta para que por ela vazasse tanto oleo em tao curto espago de tempo. O tecnico ouvido por esta C.P.Tp. opinou no mesmo sentido, salientando ser mais

provavel ter o vazamento ocorrido atraves das portas de accsso ao tanque, por nao estarcm essas suficientemente vedadas. Tambem e possivel admitirse como causa do sinistro algum defeito na cobertura do tanque a qua! nao foi e.vaminada pelos peritos. fi de se salientar ter sido essa a primeira vez que dito tanque teria sido utilizado. Final mcnte. convem lembrar que com o navio «Lourival Lisboa», de construgao identica a do Hope, occrreu fato seme-, lhante. tendo entao os peritos con cluido ter sido causa do dano o vaza mento do 6]eo atraves das portas de acesso ao tanque, por nao estarem bem vedadas, ou por peouena ruptura na estrutura daqucle. O fato, entretanto, c que as duas ocori'encia.s, identicas, em navios iguais, far lev-intar-se a suspeita de se tratar de vicio proprio do navio.

4. Rcsumindo, temos que admitir como causas provaveis dos danos:

a) ruptura dc encanamento (tubo de sondagem);

b) vazamento atraves das portas de acesso ao tanque:

c) vicio proprio do navio:

Por outro lado, parece-me haver elementos bastantes para se concluir que o vazamento do oleo resuUou de culpa

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•do transportador, seja pela ruptura do cano em conscqiiencia do excesso de carga (Resposta dos peritos ao quioto quesito do Capitao) causa que nao me convence. seja por vazamento do oleo atraves das portas de acesso ao tanque, por nao estareai bem vedadas. Quanto ao vicio proprio do navio e materia dificil de se invocar. pois, o certificado de navegabilidade passado pela Capitania dos Portos, em conseqiiencia da vistoria que deve ter procedido no na vio estabelece a presungao de que o mesmo nao contem vicios proprios. Tal presungao, juris tantum, so se elide mediante prova em conttario. Tenho duvidas se sera possivel hoje fazer-se essa prova.

5. Assim posta a questao, cumprenos examinar se o sinistro, nas condi?6es em que ocorreu, tendo em vista suas causas provaveis e as condigoes das apolices das seguradoras esta coberto pelo seguro.

6. Preliminarmente, e necessario estabelecer qua! a cobertura normal dada pelo seguro transporte por via maritima.

O Codigo Comercial define o contrato de seguro maritime como aquele pelo qua! o segurador toma sobre si a fortuna e riscos do mar.

As expressoes [ortana e riscos do mar tern dado aso a diversas cohtroversias doutrinarias. Pretendem alguns entende-las apenas como acontecimentos maritimos resultantes de case fortuito em conseqiiencia de agao da natureza, como tempestade, mar agitado, ventos, naufragio, abalcoagao fortuita, encaihe fortiiito etc. Outros consideram como tal todas as perdas e danos

ocasionados pelo mar ou no mar sobrevindos.

Entendem alguns ainda que os fates do capitao e tripulantes, como, tambem, o vicio proprio do navio, sao fortuitos para a carga pertencente a terceiros.

Georges Ripert, em seus "Precis de Droit Maritime", edigao de 1947, esclarece "nao se deve tomar essa expressao (risco do mar ou fortuna Jo mar) no seu sentido estreito; nao e o risco causado pelo estado do mar, neni mesmo o risco causado pela navega^ao. A expressao se aplica a todo risco que se possa produzir durante a navegagao maritima, qualquer que seja a causa do risco.» (n.° 598) e mais adiante salienta o mesmo autor: «o segurador responde pelos riscos que se- produzem normalmente na expedigao maritima, sejam provenientes de um caso fortiiito ou de uma falta do capitao, que o segurado nao poderia impedir; .nas, por outro lado, o segurador nao responde pelos riscos excepcionais que se poderiam produzir na expedi?ao, como por exemplo os riscos de guerra e a falta pessoal do segurado» (n.® 671). Rodrigo Gonzalez (El Seguro Maritimo — 1940 — fls. 100) informa: «o se guro maritimo descansa em todas as legisla?6es sobre o prindpio da universalidade do risco. Nao cobre um niimero limitado de riscos determinados de antemao. O segurador suporta a possibilidadc de qualquer evcnto danoso para o interesse segurado. Sua responsabilidade so se detem ante as exclusoes assinaladas pela lei ou pe/as parfess.

Mas sao todos acordes em que devem ter uma causa fortuita, resulte ela de a?ao natural ou de fato do homem.

A imprecisao dos termos, a complexidade da materia, Icvou, naturalmente. o legislador a completar seu pensamento esclarecendo que o segurador res ponde pelos riscos especificados na apolice.

As apolices geralmente especificam como riscos cobertos o naufragio, en caihe, alijamento necessario, vazacao. etc. e ^riscos do mar resultantes "de forga ou caso fortuito».

Essa ultima expressao, como vimos. e muito ampla e imprecisa. Dai conterem as mesmas apolices um.a rela^ao de riscos taxativamente excluidos. Ora, o fato de as apolices conterem aquela expressao gcnerica «.riscos. do mac» e logo em seguida a serie de riscos excluidos estabelece a presun^ao de que estao cobertos todos os danos, exceto apenas aqueles que foram expressamente excluidos pela apolice e os que a lei expressamcnte exclui.

7. Firmados esses principios que dizem respeito as condigoes gerais da apolice e necessario salientar que a responsabilidade dos seguradores encontra outra limitacao na especie de cobertura concedida: P.T.: L.A.P.; C.A.P. etc

8, Isto posto, examinemos novameute o caso concreto. As avarias constatadas na carga do «Hope» em conseqiiencia do vazamento do oleo so se podem classificar, a meu ver. como avarias particulares tais como previstas na cobertura C.A.P.

9. Nas condi^oes gerais de quase todas as apolices das sociedades (desconheto as condicoes particulares de cada seguro) que tem responsabilidade no sinistro do «Hope» encontrei clau-

sulas excluindo expressamente os ris cos resultantes de "ruptura de encanamentos", a par de norma geral "ex cluindo as avarias resultantes de culpa do transportador ou de seus prepostos".

.

10. Em face de tudo o que foi exposto, podemos concluir genericamente, que as avarias produzidas no navio Hope, durante a viagem de Rio para Porto Alegre, em consequencia do vazamento de 15 toneladas de oleo por fenda do tubo de sondagem do porao central (devemos admitir o resultado da vistoria judicial ate a prova em contrario) estarao cobertos pelo seguro apenas quando concorrerem as seguintes condi^es:

a) a cobertura concedida incluir os danos resultantes de avaria particular;

b) nao haver na apolice exclusao de danos provenientes de «ruptur3 de encanamentos" pois essa e a causa que em face dos elementos de que dispomos, temos de admitir como causas proximas das avarias.

11. Assim, sou de parecer que seja autorizado' o pagamento das avarias que reunam aquelas duas condisoes e que as sociedades que efetuarem pagamentos tentem obter o competente ressarcimento.

12, Proponho ainda que o.presente processo seja submetido a aprecia^ao do C.T. com o parecer desta Comissao.

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E o que me parece. S. M. J.
REVISTA DO 1. R. B. -.i:!
Raymundo Correa Sobrinho

TRADUCOES E TRANSCRigOES Interesse Seguravel

NA SELEgSo DOS Riscos que se

apresentam no seguro, o encarregado da aceitagao esta diante de uma questao de «mteresse seguEaveI». de duas faces. Primeiro tem que decidir se o «interesse seguravel» e tal que a apolice emitida seja um contrato perfeito e legitimo, e, depois, ainda Ihe resta determinar se existe um interesse seguravel que elimine a possibilidade de especulagao, ou de anti-sele^ao, contra a Companhia. E' nosso proposito discutir esses aspectos do interesdo interesse seguravel. fazendo, inlcialmente, uma aprecia^ao dos aspectos legais da questao.

HISTORICO

No seguro de vida a doutrina ge.ralmente aceita e a de que o beneficiario deve ter um interesse seguravel na vlda do segurado : assim, como base do contrato e para a apresentagao do pedido de indenizagao num contrato de seguro pagavel no case de morte de determinada pessoa, e necessario provar algum interesse, pecuniaric ou de lacos de sangue ou matrimoniais, na continuidade da vida de tal pessoa.

Na ausencia de tal interesse. o contra to e considerado simples especulagao ou aposta sobre a dura?ao da vida da pessoa segurada, e invalido como contrario aos costumes. A primeira estipula^ao legal em favor dessa doutri na consta de uma lei votada pelo Parlamento em 1774 apos um periodo de grande especulagao, durante o qual OS contratos de seguros eram objetos de toda a sorte de jogos e especula?6es. Esta lei, conhecida geralmente como «Gambling Act», estipula : «Tendo a expcriencia demonstrado que o ato de se fazer seguros sobre vidas ou outros eventos em que o segurado nao tenha interesse, introduziu uma perniciosa especie de jogo. ... a partir c apos da assinatura desta lei nenhum seguro devera ser fcito por qualquer pessoa ou pessoas, entidades politicas ou corpora^es. ou sobre qualquer evento ou eventos em que a pessoa ou pessoas para cujo uso ou beneficio, ou por conta de qucm, tais apoiices deverao ser emitidas, sem que estas tenham algum interesse, ... e todo e qualquer seguro feito, que contrariar o verdadeiro intento e significado acima, sera nulo, e sem efeito todos os seus inten- i

tos e prop6sitos»: estabelecia a mesma lei ainda : «que em todos os casos em que o segurado tenha interesse em tal vida ou vidas. evento ou eventos, nenhuma sonia, superior ao montante ou valor do interesse do segurado em tal vida ou vidas, ou outros evento ou eventos, podera ser recuperada ou recebidas.

Originaria dessa lei e das decisoes das Cortes, que reforgaram seus dizeres e sua politica, a doutrina do in teresse seguravel evoluiu ate a sua interpretagao atual. As primeiras aplicagoes da doutrina do interesse segu ravel deixaram de reconhecer a diferenga radical entre os seguros de vida e OS de incendio ou de transportes, considerando ambos os grupos como contratos de indenizagao. Durante muitos anos o caso-padrao nesse assunto foi a agao de Godsall vs. Boldero, julgada em 1803. Um contrato de segu ro de vida foi emitido para cobrir uma divida e, morto o segurado, a divida foi liquidada com outros fundos. O juizo entendeu que a responsabilidade se extinguira e o juiz decidiu que, «sendo este seguro, como qualquer outro garantido por lei, por sua natureza, um contrato de indenizagao...», desaparecido o interesse seguravel, foi o contrato considerado invalido. fiste principio erroneo teve o apoio da lei por mais de meio seculo, ate que, em 1854, foi derrotado por outro julgamento («Dalby vs. Insurance Co.»), em que o juiz declarou que o seguro

de vida «de modo algum, se assemelha a um contrato de indenizag3o», e o juri decidiu que. desde que existira um interesse seguravel por ocasiao da conclusao do contrato, a subseqiiente extingao desse interesse nao releva da responsabilidade os seguradores. Esta decisao trouxe o abandono da teoria de indenizagao, mas restava determi nar judicialmente e por lei comum o que constituia interesse seguravel bastante para diferengar o contrato de seguros das transagoes de jogo ou apostas. As decisoes, opinioes c teorias foram muitas c variadas. nao podendo, assim, figurarem todas neste artigo que e mais um sumario. Lendo varios artigos, livros e pareceres nos preparativos para este sumario, fiquei particularmcnte interessado cm um trabaIho apresentado a Actuarial Society of America, em 1897, por Clayton C. Hall. Diz esse scnhor : «As leis em vigor nos diferentes Estados da Uniao Americana relativas a essa classe muito importante de contratos, a dos con tratos de seguros, infelizmente estao longe de ser uniformes, Esta diversidade nao so e notavel na parte estatut6ria, como o e tamb^m quantos Ss decis5es dos juizos nas diferentes jurisdigoess. Esta afirmativa me interessou especialmente pelo fato de que, 50 anos mais tarde, eu, apos rcpassar uma ruma de julgados e outros pareceres, cheguei a mesma conclusao.

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Secbetario da Peninsular Lipe Insurance Co., db Jacksonville. Tradvzido do "Life Ins. Courant'. vol: 53. N. 1. DE Janeiro de 1948, I'-Ig. 14, por Frederico Rossner
N. 51 - OUTUBRO,DE 1?« -m197
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REVISTA DO I. H. B.
(Confinua)

Bancos

Ordcns

Dep6sitos

Sociedades

ifRESSEGUROS DO BRASIL

1 SEMESTRE DE 1948

Rescrvas Tccnicas cm 31-12-47

Ajuscamento de Rescrvas vs..

Aumcnto das Rcser\as Tccnicas cm 30-6-4S.

Sociedades de Seguros (Alemas e Italianas).

FuncionSrios.

Devedores e Crcdorcs

Sociedades c/Retcngao dc Rescrvas...

Sociedades c/Fundos Esp. Catastrofe

Consdrcio — Riscos de Guerra

Ac. Pessoais.

Consdrcio Ressegurador — Catastrofe Ac. Pessoais..

Consdrcio Ressegurador — Catdstrofe Aeronduticos.

Consdrcio — Roubo c Extravio.

Fundo de Deprcciocao c Oscila^ocs...

Fundo de (ndenizasSo e Beneficlncia.

Fundo de Multas p/Aperfei{oamento..

Fundo p/Dep6sito Bancario

Diversas Contas

Reserve Suplementar. Capital (Reolizado).

Diferenca entre a receita e a despesa.

Caixa
e Cheques....
em garancia.
dc Seguros.
e Crcdorcs.
em recolhimento
da Divida Publica. Afoes Emprfatimos Hipotecarios. Emprdstimos Diversos Propriedades Imobiliarias. Granja Sao Lourenfo Armaedm Recmbolsavel. Colonia de Ferias Bibliotcca M6veis, Mdquinas c Utensilios. Almoxarifado Juros e Alugudis a Reccber.... ATIVO Bens Alheios em Garancia Banco do Brasil c/Ti'culos de Cust6dia. CaufSes Concessao de Emprdstimos
DE BALANCETE DO CrS 104 874,80 12 791 543,00 22 649,90 14 173.20 33 157 200,10 8 993 723,80 17 402 965,90 10 137 500,00 25 883 809,50 5 237 939,90 53 177 209,50 550 584,70 211 538,30 1 627 507,20 206 291,00 7 035 779,00 699 492,50 905 439,40 44 399 906,80 18 994 000,00 10 000,00 11 894 060,00 Cr? 12 933 240,90 42 150 923,90 11 838 949,40 58 662 215,30 55 566 839,70 8 847 001,90 189 999 171, 10 75 297 966,80 Luiz Alves de Freitas — Chefe da Contadoria — Cart. 2 998 — C. R. C. N. 51 - OUTUBRO DE 19)8
Devedores
Guias
TiCulos
INSTITUTO
i
PASSIVO
TItuIos Depositados Afoes
Emprdstimos a realizar. CrS 47 572 190,10 224 667,70 9 385 815,80 18 707 841,10 380 153,20 ir 1% 444,90 40 045 681,20 810 742,00 129 734,60 2 736 105,90 962 469,80 2 276 212,30 4 684 583,50 I 252 168,70 362 919,80 235 169,60 4 726 336,70 18 915 050,50 20 925 250,00 44 399 906,80 18 994 000,00 10 000,00 11 894 060,00 CrS 57 182 673,60 30 284 439,20 46 %0 945,80 11 261 178,30 39 840 300,50 185 529 537,40 4 469 633,70 189 999 171,10 75 297 966,80
Garancias.Diversas
Caucionadas
'vm'K.r
Major A. C. Zamitk — Diretor do Dep. Fin. General Joao de MENDONgA Lima, Presidente

RESSEGUROS DO BRASIL

RECEITA PRKMIOS AUreRIDCS INSTITCJTO DE RALANCETE DO CrS Cr$ 131454 632,00 Tronsportes 35 334 011.00 Acldcntes Pessoar$ 3 372 888 50 Aeronauticos ,,59 53^ ^, - P"'' 4 651 581,00 Vida — Exterior 20 905,60 191'803 053,30 comissOes aufercdas - 32 572 338,70 Transpones — Pals 4 ggj 226,10 Transportes — Exterior jgj ^ Acidentcs Pessoais — Pals 1 272 235 20 •Acidmtes Pessoais — Exterior I9 420,30 AeronSuticos — Pals ] 273 355,70 Aeronauticos — Exterior tgi 251,70 236 810.60 Consdrcio — Acidentcs Pessoais 40 993 40 Cons<5rcio — Aeronfiuticos.. 41022,10 41 310 263,40 RECUHERAgdES EXl SINISTMOS Jncendio ^ j97 y]3.30 Transportes — Pals 6 962 069,10 Transportes — Exterior 524 941,40 Acidentcs Pessoais 1^3 399 39 AeronSuticos — Pats 2 552 671 60 Aeronauticos — Exterior 1 407 232 30 '. 682 677,40 76 490 794.40 RENDAS OE CAPITAIS Aiusuiis de Im6veis 1 112 680.00 Juros de TIiulos 599 883,50 Juros de Emprfotimos 973 029 10 Juros bancfirios 5IO 679,20 3 196 271, 80 OUTSUS RECetTAS * I.jquidfltuo dc Sinistros. 793 225 50 Rcccitss Diversas 117 185,30 910 410,80 SOMA DA RECEITA 3,3 710 793,70 /.uis Aires de Freiiiis — Chcfe di Contndoria — Cart. 2 998 — C. R. C.
lA SEMESTRE DE 194S DESPESA M. - OUTUSRO DE 194S ■f.'J Cr$ CrS PRFMIOS RtijrtOCEDIDOS inccndio 94 530 383,10 Transportes — Pais 20 186 093.50 Transportes — Exterior 815 129,90 Acidentcs Pessoais — Pals. 2 827 189,50 Acidentcs Pessoais — Exterior 46 783,20 Aeronfiuticos — Pais rs..s 10 186 845,50 Aeronfiuticos .— Exterior 5 505 537,30 Vida — Pols 2 962 613,30 Vida — Exterior 404 219.20 137 464 799.50 COMISSOES CONCEDIDAS Inccndio 47 475 893,00 Transportes 7 366 410,70 Acidentcs Pessoais I 337 281,70 Aeronfiuticos 645 913,70 Consorcio .— Acidentcs Pessoais 24 945,80 Cons6rcio — Aeronfiuticos 38 337,60 57 888 782,50 SINISTROS PACOS IncSndio 72 308 529,50 Transportes 8 815 887,20 Acldentes Pessoais 208 115,60 Aeronfiuticos 4 152 040,40 Vida 1 013 354.80 86 497 927,50 CespESAS INtJUSTKIAIS DIVERSAS 316 661,90 DESPESAS DC inversOes JmpOsto de Kenda 39 227,10 Despcsa com Titulos 41 336.70 Despesas dc ImOvcis 586 942,40 Juros de Reservas Retidas 143 194,W Juros Diversos 328 112,40 2 138 813,50 OSCILACOES PATRIMONIAIS 910 145,50 I^SPESAS ADSCINISTRATIVAS Honorfirios 202 900,00 Urdenados e GratdicasOes 9 550 249.30 Setegao c Aperfeicoamcnto 41 864,50 .Assistencta ao l-unclonalismo Servians de bauJc 335 144,00 Scfturos do Pcssoal 160 935,t)0 ijnilormcs c Distintivos 180 218,00 Alimentagao buplementar 52 300,30 Bar « Rcstaurantc Dfilicit verificado 282 727,20 Armazim Rccmbolsfivel Dfilicit verificado.. 49 473,70 Colflnia de Ffirias Despesas dc Liquldafao 119 163,20 Diversos 130 890,90 1 310 852,90 ContribuifSes de Previdfincia 475 853,60 Despesas dc Viagcns 57 923,20 11 639 648.50 .Alugufiis 472 404,40 Luz, FOrga e Tclcfonc - 143 483,90 Reparos, l.lmpcza c Conscrvacfio 209 601.90 Despesas dos Automfivcis 119 869,20 Condufuo c Correcos - 18 639,tO Consumo dc Material 589 215,80 Fortes c Corrcspondfittcias 181 442,00 Despesas Bancfirias. 12 453,80 Despesas Diversas 130 557,00 877 667.60 OUTRAS DESPESAS Conifibuicoes e Donativos 495 758,90 Propasanda c RcprescrtCa?flo 225 028,80 Estatlstica c Estudus T&nicos (Material) 400 110,00 1 120 897,70 osCiLAgXo i>E RESERVAS tfiCNiCAS 9 385 815,80 SOMA DA DESPESA 309 W DIFERENgA ENTRE A RECEITA E A DESPESA * Ors./V TOTAL 313 710 •Major
REVISTA DO 1. R. B. ..J^L ;
A. C. ZanxUh — Diretor do Dep. Pin. Gen. Joao t>E MENtXisgA Lima, Prcsidente.

As Questoes do Seguro

N5STA SEC^AO. quc agora se inicia. tencionamos diviilgar a

opiniao dos interessados em questoes de seguro, escolhendo, primordialmente. aquelas que apresentem maior atualidade.

Pretendiamos [azer constar diste numero uma sen'e de entrevistas. com elementos de destaque no meio segurador brasileico, sobre a impressao dos rhesmos, relativa aos debates travados na «mesa rec?onJa», sobre «Legislai;ao Brasileira de 5epuros», publicados no numero 49 desta Revista.

Tendo. pocem, em principios de agosto, sido baixado um de-creto do Poder Executivo auforizando a ^Firemen's Insurance Company of Newark» a iniciar operagoes no Brasil, afo que consubstanciou a opiniao governamental sobre os tres primeiros quesi' tos formulados na referida «mesa redondaf>, resolvemos. entao, dar a nossa «enquete» um carater mais concreto, formulando aos seguradores a seguinte pergunta, que nos conduz ao mesmo fim antes I'isado :

«Tendo o Poder Executivo baixado um decreto autorizando uma nova companhia estrangeira de seguros a iniciar operagoes no Brasil, qua! a opiniao de V.S. bo que se refere a oportunidade, conveniencia e consequencias desse ato?»

Para responder a esse quesito, procuramos figuras exponenciais do seguro nas diferentes regioes do Pais. e. assim, podemos apcesentar aos leitores da xRcvista do I.R.B.» os pontos de vista de scguradores do Distrito Federal, de Sao Paulo, do Rio Grande do Sul, da Bahia. de Pernambuco e do Parana.

Ao publicarmos essas opiniocs sobre diferentes questoes do sepuro. nao nos move qualquer infengao de critica ou de estahelecer polemicas, mas simplesmente o intento construtivo de franqueac as paginas da «Revista do I.R.B.^ aqueles que, sinceramente, desejarem contribuir para'o debate e solugao dessas questoes.

Do SR. Carlos Bandeira de Melo

•— Membro do Conselho Tecnico do I.R.B. — Diretor do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro — Secretario Geral da «Equitativa Terrestres, Maritimos e Acidentess.

«Nao vejo motivo algum que justifiquc o ato do Poder Executivo — responde-nos prontamente o Sr. Carlos Bandeira de Melo. E prossegue, num ligeiro retrospecto: «A orientagao nacionalista adotada, ja ha alguns anos. em relagao ao seguro. nao me parece

ter dado maus resultados. Pelo contrario, permitiu que as seguradoras brasileiras adquirissem a hegemonia do nosso mercado. Ainda meihor seria a siluagao se nao se tivesse permitido a organizagao de muitas sociedades, em desproporgao com o descnvolvimento do comercio de seguros, sem atentar-se jnesmo para o fato de que algumas das novas empresas nao reuniam elementos capazes de assegurar-lhes o exito. Assim, ainda que as disposigoes legais permitissem a entrada no Brasil de seguradoras estrangeiras — o que cstou longe de admitir — seria, pelo me-

ignora existir, principalmente nos ramos elementares e. mormente, nas carteiras «Incendio e Transportes».

E conclui: «Nao e, pois, louvavel que se consinta na entrada de seguradoras estrangeiras ou que se organizem outras sociedades nacionais enquanto o nosso mercado apresentar as caracteristicas de anormalidade que. no momento. apresenta. Proceder como no caso presente, e contribuir para o abandono de uma politica economica que favoreceu o pais e para agravar a crise que se faz sentir por excesso de companhias de se guros de ramos elementares»,

Finyranlc colhido no momenta cm qiic O ^r. Bandeira de Melo era cntrci'islado nos, inconveniente a medida antes que o mercado apresentasse panorama bem mais favoravel no tocante ao fortalecimento das companhias nacionais. de um modo geral».

O Sr. Carlos Bandeira de Melo, examinando de perto a situagao de nosso mercado segurador, acrescenta: «Ha pletora de sociedades dc seguros entre nos, o que se prova peia desenfreada concorrencia que o D.N.S.P.C. nao

Do Sr. Pamphilo D'Utra Freire DE Carvalho — Advogado-DiretcrPresidente da Cia. Alianga da Bahia

— Prc.sidente da Imobiiiaria Segura doras Reunidas S. A. — Presidente do Sindicato das Empresas de Seguro.s Privados e Capitalizagao da Bahia Membro do Conselho Fiscal do I.R.B.

«Para responder a pergunta feita

— estabelecc inicialmente o Sr. Pam philo d'Utra — temos que considerar

207 20S 209 210
!' \
NA OPINiAO DOS INTERESSADOS
N. ft - OUTUBRO DB ms
[REVISTA DO I. H. B.

o assunto sobre o duplo aspecto constitucional e pela sua conveniencia. A Constituicao Federal de 1937, no seu art. H5 dispunha :

«S6 poderao funcionar no Brasil OS bancos de depositos e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos bancos de deposito e empresas de seguros atualmente autorizados a operar no pais, a lei dara urn prazo razoavel para que se translormem de acordo com as exigencia deste artigo».

«De acordo com o dispositive acima loi e.xpedido o Decreto n'-' 2.063 de 7 de marqo de 1940, que em diferentes artigos consagra o principio da nacionaliza^ao das companhias de seguros.

«Promu]gada a Constitui^ao de 1946, desapareceu o principio da nacionalizatao ex vi do art. 149, que declara :

«A lei dispora sobre o regime dos bancos de deposito das em presas de seguro, de capitaliza?ao e de fins analogos».

«Por outre lade, correborande o principle acima, esta o art, 14, da atual Censtitui?ao Federal, que assegitra aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pais, a igualdade perante a Lei.

«Assim, fera das excegoes censtantes dos arts. 153, § 1", 155 e 184, da niesma Constitui^ae, a igualdade entre nacienais e estrangeiros. esta consfitucienalmente reconhecida.

«Nem pela simples declaragao de que «a lei dispora sobre o regime de bancos e companhias de seguros etc.» podera essa lei complemehtar ferir o principio constitucional de igualdade entre nacienais e estrangeiros.

"No processo 514.946 (Diario Oficial de 28 de agosto de 1947, pagina 11.572 —■ lembra o nosso entrevista-

do — o Diretor do Departamento assim sc expressa

^Assim, desde que a Constituigao estabelece a igualdade perante a lei. assegurada essa igualdade tanto aos brasileiros coino aos es trangeiros residentes no pais. (artigo 141), nao podera a lei ordinaria, na regula^ao do regime das empresas de seguros, sobrepor-se a tais principios. Se o fizer, sua inconstitucionalidade sera manifesta e, portanto. inoperante em seu efeitos. O Decreto-lei nuniero 2.063. de 7 de margo de 1940. calcado que foi na Consti tuigao de 1937. em que vigorava o principio nacionalizador agora emitido, esta nas condigoes acima apontadas. Alguns dos seus preceitos. em virtude mesmo de sua origem basica. ferem -principios constitucionais agora i'igentes».

«Ainda mais. no processo 573.20347, esse mesmo Departamento assim se pronuncia :

«Logo. a proibi^ao nacionalista inserta no Decreto-lei n'' 2.063. relativa a aquisi^ao de a^oes de empresas de seguros por parte de estrangeiros residentes no pais. nao pode subsistirs.

«0 Decreto n" 2.063, de 7 de mar^o de 1940. c. na sua essencia, igual ao Decreto n" 3. 182 de 9 de abril de 1941, que instituiu os mesmos princi pios nacionalistas referentes aos Ban cos.

«Ora, sobre a materia assim se manifestou o Ministerio da Fazenda

(Diario Oficial de 7 de outubro de 1946 — pag. 13.831)

«A nova Carta Magna da Repiiblica. promulgada em 18 de setembro em curso. prescrevendo no art, 149 que «a lei dispora •sobre regime dos Bancos de Dep6sitos». aboliti o principio da NA-

ciONALiZAgAO contido no art. 145 da Constituigao de 1937. Autorizo a Superintendencia da Moeda e do Credito a que prossiga no e.xame dos documentos».

«Pelo exposto e ainda pelo texto do art. 149 chegamos a conclusao que nao somentc pela Constituigao de 18 de setembro de 1946, esta assegurada a igualdade entre nacionais e estran geiros, como tambem a lei complementar a que alude a Constituigao quando se refere a bancos e companhias de seguros, nao podera, de modo algum, ferir ou afctar essa igualdade reconhe cida e proclamada.

«Isso posto, temos que concluir que e perfeitamente legal a permissao.que for dada pelo Governo, para o funcionamento de companhias estrangeiras a explorar a industria de seguros, em nosso Pais.

«Agora examinemos o segundo as pecto da questao. sua conveniencia.

«Preliminarmente a industria de seguros tern a sua garantia na pulverizagao dos riscos. Ora, a nossa indus tria. para atingir a sua finalidade deve ser internacional; isto e. devemos conservar ate o limite maximo ditado pela prudencia. as responsabilidades suscetiveis de serem suportadas pela indus tria brasilcira de seguros, pedindo cntao as companhias do estrangeiro a sua participagao para o excesso. Antes da criacao do Institute de Resseguros. as companhias estrangeiras com possibilidades infinitamente maiores do que as nacionais. estavam em situa?ao privilegiada, uma vez que a sua aceitagao e reten^ao praticamente nao tinham limites.

«Hoje. porem, com as normas adotadas pelo I,RB. no que diz respeito ao resseguro em geral, e para o cosseguro, a situaqao transformou-se completamente.

«As companhias aqui existentes, tem o seu fator de retenqao devidamente determinado. sendo as sobras ca-

nalizadas ao Instituto que as pulverize entre as companhias existentes no Pais. indo entao o excedente. quando o haja. para o Exterior.

«Assim. mantendo-se a estrutura atual de entrega compulsoria dos excessos de retengao e as normas atuais de aceita^ao dos cosseguros obrigatorios, nao vejo motivos de apreensoes por ter sido concedida autorizagao para o funcionamento de uma Companhia estrangeira uma vez que apresente as garantias indispensaveis e idoneidade comprovada. e, ainda — o que julgo da maior importancia — que esta companhia estrangeira. perten^a a um pais. onde nao exista o monopolio do seguro, em favor do Estado ou dos seus nacionais. Acho que a lei complementar, a que se refere a Cons tituigao atual, devera confer no seu texto um dispDsitivo que so permitisse autorizagao para companhias de paises onde pudessemos contar com possibilidades de reciprocidade.

«0 ideal para o nosso pais — acentua, o Sr. Pamphilo d'Ultra — seria que companhias brasileiras se desenvolvessem de tal forma, que pudessem estender a sua atividade para fora dos limites territoriais. elevando o nome da Patria em outras nagoes.

«.Ora. nao seria logico fossemos pleitear permissao para.operar em ter ra alheia, quando tivessemos as nossas fronteiras fechadas para as compa nhias estrangeiras.

"Ademais. raeu caro amigo, nao vejo como autorizagao dada a uma ou algumas poucas companhias estran geiras idoneas. ou o aparecimento de algumas outras companhias nacionais a aumentarem o niimero ja respeitavel de companhias operando no Brasil, possa ameagar a vida da nossa indus tria

«0 perigo que nos ameaga nao vem dai 1

»0 mal que corroi o nosso orga nism© reside na concessao absurda de corretagens e bonificagoes.

211 212 213 2H
N. 5J. - OUTUBRO DE IP'IS
S«VIS.T»

Instantaneo da entrefista com o Sr. Arlindo Barroso (de branco)

■cBsse 0 grande ma] que nos aflige !

«Sa]vo alguma exce^ao, que possa cxistir, temos companhias que concedem comissocs elevadas para constituir carteiras, e. outras, que dao as mesmas comissoes para nao perder as suas carteiras. Estamos assim em pieno dominio da livre concorrencia. £ esta a situaijao de fato. que rcalmente existe. Se assim e. tratemos da situa?ao como tal. assumindo cada qua] as consequencias dos seus atos. Mas, estou me afastando do assunto da nossa entrevista. Cujus est hace oratio...?

A pcrgunta da-se a resposta. E, de certo, o que Ihe estou a dizer sobre

comissoes, nao foi indagado pelo amigo e podera constituir materia para outra oportunidade.»

Do Sr. Arlindo Barroso — Diretor das companhias de seguros Guaram e Itatiaia — Ex-membro suplente do Conselho Tecnico do I.R.B.

Respondendo a nossa pergunta, disse-nos inicialmente o Sr. Arlindo Barroso que nao ve no fato nenhuma inconveniencia para as sociedades nacionais, pois. restas estao de maneira geral bem acreditadas e o Presidente

GetuJio Vargas, o linico que ate hoje encarou o seguro como fator de economia nacional. ]egou-nos. dentre ou tras, a ]ei do cosseguro.»

Quanto a oportunidade, afirmou-nos que «nao podia o Governo ter side mais infeliz.» E indaga «Qual a vantagem para o Brasil, para a economia nacional. na vinda de compa nhias estrangeiras de seguros ? Que soma de capital ou de trabalho traztm elas para o nosso enriquecimcnto ou desenvolvimento ?»

E prosseguc : sAinda ha pouco. o Governo negou a transferencia de agoes de uma sociedade nacional pa ra acionista estrangeiro, em face do principio de nacionalizagao. ainda nao derrogado pelo Congrcsso Nacional, isso na opiniao do Ministro do Tra balho: agora, outre Ministerio, o da Justiga, reconhece essc direito a uma sociedade estrangeira. 6 o caos, a balburdia. Mas, mesmo admitindo a derrocada da nacionalizagao, manda o Dccreto n" 2.063, no seu art. 36, examinar a conveniencia c a oportu nidade da autorizacao para novas com panhias. Ora, sabemos que ha pletora de companhias. que o Governo com sua politico de deflagao procura rcduzir o custo das utilidades, e deve estar certo de que o vai conseguir. Essa redugao dos valores trara, como consequencia iogica a diminuigao dos valores seguraveis; como, pois, aumentar a dificuldade das companhias nacionais e estrangeiras — com a vin da de novas ,=ocicdade ?»

O Sr. Arlindo Barroso, antes de analisar as consequencias logicas, recapitula : «0 I.R,B. foi criado pelo Presidente Getulio Vargas e admiravelmente idealizado e organizado pelo Dr. Joao Carlos Vital, com um grupo seleto de tecnicos, para evitar, dentro do possivel, a evasao de premios para o mercado estrangeiro e, com a lei do cosseguro, estabeleceu uma verdadeira nacionalizagao, sem ferir grandemente os direitos, muito respeitaveis, alias, das sociedades estrangeiras, que

cstavam na epoca autorizadas a operar no Brasil». E assim concluiu ; «Uma vez, porem, que o Governo vem de permitir a e.xportagao de nossa economia, sob a forma de premios de se guros diretos, sem nenhuma vantagem para o pais, entao e tambem de se esperar que, pelo mesmo principio. talvez se chegue a e.xtingao do I.R.B.»

Do Sr. Francisco Andrade de SouzA Netto — Advogado — Mcmbro do Instituto dos Advogados de Sao Paulo — Advogado da "Equitativa Terrestres,, Maritimos e Acidentes"'.

"Em primeiro lugar — responde-nos 0 Sr. Souza Netto — ninguem jgnora que o mercado de seguros se encontra, no momento, saturado, sendo excessivo o niimero de companhias que estao operando, algumas delas mal organizadas e financeiramente fracas, em situagao que permitira mesmo uma proxima intervengao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. Dessa forma, sendo nccessario reajustar o mercado de seguros, promovcndo a reorganizagao ou a liquidagao de tais companhias, nao seria oportuno haver o Poder Executtvo autorizado o funcionamento de novas companhias, especialmente uma companhia estrangeira. Aconte, entretanto, que a autorizagao para uma companhia estrangeira operar no Brasil envolve um problema de muito maior importaucia, que o da simples oportunidade ou conveniencia da autorizagao dada. Realmente, a questao e mesmo de ambito constitucional. fisse ato do Poder Executive nao podera deixar de nos levar ao exame do disposto no art. H9 da Constituigao Federal em vigor.

E prossegue: "Como 6 sabido, o lelegislador constitucional nao estabele ceu o regime das empresas de seguro, consignando que a lei, naturalmente a lei ordinaria, dispora sobre o regime das empresas de seguro, consoante o

N. 51 - OUTUBRO DE IMS 217 218
REVISTA DO 1. R. 8.

art. 149, ja citado. A materia, portanto. deixou de ser de natureza constitucional para ficar subordinada a legisla^ao substantiva, a ser votada pelo legislador ordinario. Ora, na conformidade da legislagao vigente (Decreto-lei n.° 2.063 de 7 de marqo de 1940), as sociedades que operam em seguro so poderiam ser.nacicnais, devendo o seu capita] pertencer, na sua totalidade, a pessoas fisicas de nacionalidade brasileira. Nao ha diivida que, deTxando o legislador constitucional, ao legisla dor ordinario, a incumbencia de dispor sobre o regime das empresas de seguro, poderia o mesmo manter o regime an terior, de nacionaliza^ao, ou adotar a orientagao oposta. de internacionaliza5ao das empresas de seguro. Mas. cumpre ressaltar que o legislador or dinario, que assim poderia resolver, jamais seria o Poder Executivo, e sim o Poder Legislativo. Nao sera necessario fazer grandes especulagoes doutrinarias em torno da auto-aplicabilidade, ou nao, do preceito constitucional, contido no art. 149, da Constitui^ao vigente. Se tal preceito estabelecesse, desde logo, o principio de internacionaliza^ao das empresas de seguro, poderse-ia sustentar que nao poderia prevalecer a legislagao ate entao vigente, porque contrariaria o disposto na Constituicao, mas, havendo o legislador constitucional, apenas deixado ao criterio do legislador ordinario estabelecer 0 regime a ser adotado, seria absurdo juridico sustentar que esse preceito se ria auto-aplicavel, para o efeito de se admitir, exatamente, o regime oposto aquele ja estabelecido pela legisla^ao ordinaria anterior.

"Nao negamos que varies argumentos e circunstancias diversas poderiam ser invocadas, a fim de que a legislagao ordinaria viesse a adotar o regime de internacionaliza^ao das opera^oes de seguros, tanto mais que razoes de ordem tecnica militariam nesse sentido. O que nao podemos aceitar e que o Poder Executivo invada o campo das atribuigSes do Legislativo e, sem qual-

quer modificagio da legislagao ordina ria vigente, autorize uma companhia estrangeira a praticar operagoes de se guros no territorio nacional. Alias, a orientagao adotada pelo Poder Execu tivo ja se havia manifestado, anteriormente, por ocasiao da autorizagao dada ao First National Bank of Boston, oca siao em que tambem foi discutida a cxtensao do preceito constitucional con" tido no referido art. 149. Entendeu o Ministerio da Fazenda que, em face desse dispositive, poderia conceder a autorizagao pleiteada e, da mesma forma, no caso ora em foco, que e o da Firemen's Insurance Company, o Governo tomou em consideragao aquele precedente, por ele estabelecido, bem como a opiniao do Sr. Ministro da Justiga. Nao discutimos o merito da orientagao adotada, que poderia vir a prevalecer por deliberagao do Poder Legislativo, mas negamos ao Poder Executivo competencia para conceder as_autorizag6es mencionadas.

"Parece-nos, portanto, que foi inoportuna e inconveniente a autorizagao concedida, tanto mais que essa compa nhia estrangeira, iniciando as suas ope' ragoes, vira criar maiores dificuldades as pequenas companhias nacionais, nao so pelo desvio de negocios que pode riam ir ter a carteira da mesma, como ainda porque essa companhia estran geira, incontestavelmente, podera operar em condigoes tecnicas mais vantajosas do que as companhias nacionais, em face das restrigoes a que as mesmas se encontram sujeitas, inclusive do regime de resseguros a ser feito no I.R.B. Quanto as consequencias dessa autorizagao, o assunto apresenta tal amplitude, que nao poderia ser convenientemente abordado no ambito restrito de uma entrevista. Uma das consequencias, todavia, a que nao se podera fugir e a de que, passando as operag5es de seguros para o regime de internacionalizagao, nao podera o Governo deixar de adotar, tambem, igual orientagao para as operagoes de resseguros, pois o preceito constitucio-

nal, sem sombra de diivida, usou a expressao "seguro" no seu sentido generico, compreendendo as operagoes propriamente de seguros e as de resse guros. Tornar-se-ia, portanto, insusten, tavel o monopoiio do resseguro, hoje atribuido ao I.R.B. Nao se poderia alegar, sequer, que a orientagao do Po der Executivo teve em vista estabelecer uma situagao de reciprocidade, para que as companhias nacionais possam operar em paises estrangeiros, pdis, alem da quase totalidade das nossas companhias nao oferecerem condigoes, que Ihes permitam operar eficientemente no estrangeiro, todas as companhias, com excegao talvez de uma ou outra que esteja ligada a grupos financeiros internacionais, preferirao operar no es trangeiro atraves de operagoes de res seguros, que Ihes evitarao o custb de aquisigao dos contratos e as colocarao em posigao muito mais vantajosa perante as resseguradoras estrangeiras, com as quais seriam forgadas a operar."

Em resumo — conclui o nosso entrevistado — entendemos que, efetivamente. as operagoes de seguros e, especialmcnte as de resseguros, sempre tenderam para a internacionalizagao, que poderia vir a ser adotada como o regime legal. Mas a internacionaliza gao das operagoes de seguros so po deria ser decorrencia de um ato do Poder Legislativo e, nessa hipoCesc, deveria abranger as operagoes de se guros propriamente e tambem as ope ragoes de resseguros, estudando-se, entao, a extingao ou a modificagao da atual organizagao do I.R.B. O que nao podera prevalecer, de forma alguma, e esse regime hibrido, de operagoes de seguros internacionais, e de operagoes de resseguros, como monopoiio de uma entidade autarquica nacional, que ja esta mesmo sendo obrigada a fazer novos resseguros no estrangeiro, tal e a caracteristica internacionalista das operagSes de resseguros."

Do Sr. Luiz Dias Lins — Engenhciro e industrial — Diretor das Companhias «Seguradora Industria e Comercioa e «Seguradora Industrial e Mercantil» — Ex-Diretor da Federagao das Industrias de Pernambuco.

«Sinto-mc perfeitamente a vontade para responder»a pergunta que me e feita pela magnifica <;Revista do I.R.B.» — diz-nos inicialmente o Sr. Luiz Dias Lins — porque sempre considerei. de grande utilidade para o Brasil, a entrada de capital e dc elemento humane que aqui se radiquem e cooperem para o nosso desenvoivimcnto. Mas e evidente que em um e outro caso devemos, primeiramente, certificar-nos do grau de beneficio que resultara para o pais.»

E para corroborar suas afirmagoes, excmplifica «Ninguem pode negar a vantagem de uma nova fabrica de pneumaticos que sc estabelega entre nos, como tambem a presenga de bragos que vcnham desenvolver a nossa agricuitura. Mas nunca poderiamos endossar a entrada de companhias es trangeiras em detrimento das nacio nais, sem nenhuma vantagem para o nosso desenvolvimcnto, bem como a vinda do elemcnto humano deleterio ou mesmo inutil. Ha empresas que. realmente, criam riquezas da qual uma pequena parte, como rcmuneragao do capital, voltara a terra de origem. Mas uma companhia de seguros nao criaria, praticamente, uma riqueza, mas, quando muito, garantiria uma riqueza contra ocasionais eventos e isso mes mo servindo-se das reservas constituidas dos premios arrecadados no pais.»

Mas o Sr. Dias Lins nao esqucce as ponderagoes ; «Poder-se-ia alegar que essas reservas sao obrigadas a fi car retidas aqui. Mas e precise notar que sao unicamente as reservas cxigidas por lei. Sentimos muito ter de discordar do Dr. Amilcar Santos dc cuja aproximagao, quando de minha viagem ao Rio, guardo uma magnifica

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impressao. Mas o argumento por e!e invocado de que <!:desde quc comecei a estudar seguros aprendi que o seguro. por sua natureza. era intcrnaciona]» ja esta perfeitamente satisfeito atraves dos lesseguros do I.R.B. onde pode haver uma reciprocidade muito mais justa. Parece-mc muito razoave] que, estandS o Institute de Resscguros do Brasil perfeitamente aparelhado a colocar. no estrangciro, OS excedentes da capacidade seguradora nacional, possa ampliar o seu raio de acao obtendo compensa?6cs do exterior.»

«Um outre argumento que tern sido lembrado — cita o nosso entrevistado — e o caso da Franga que esta pronta a permitir companhias brasileiras operarcm em seu territorio. desde que Ihe seja permitido igual tratamento no Brasii. Ao meu ver essa reciprocida de trara mais desvantagens do que vantagens. Apenas para dar um exemplo, imaginemos que as grandes organiza^oes cubanas fundassem usinas no Brasil com a permissao do Ins titute do A(;ucar e do Alcool mesmo que houvessc a reciprocidade, isto e, que aos escassos capitais brasileiros fosse permitido desenvolver a industria agucareira cubana.» E continua : «Ja esta de tal modo organizada essa questao de seguros dos ramos elementares no Brasil que qualquer altera-

(jao so dcveria ser feita cautelosamente a fim de que nao venhamos a ter o complete desmoronamento da industria do seguro nacional que tanto trabalho custou ao esfor^o brasileiro. Sabemos quais as dificuldades com que lutamos pela escassez de divisas. Imaginemos um grande numero de companhias estrangeiras, operando no Brasil, precisando de divisas para transferencia dos sens lucros e reservas livres, sem que de sua atuagao novas riquezas tivessem sido criadas.»

«Por conseguinte, respondendo aos tres itens — oportunidade, conveniencia e consequencia — so podertios considerar inoportuna, inconveniente e de consequencias muito mais serias do que seria dado prever. Sendo o Brasil um pais de economia nova — e por que nao dize-Io fraca ? — tivcmos que proteger a nossa industria atraves de tarifas alfandegarias, convindo salientar que essa tem sido a "politica de paises de economia bem mais adiantada do quc a nossa».

«Como explicar, agora — pergunta 0 Sr. Dias Lins —, que se venha a desamparar a industria nacional de seguros?» E acrescenta : «Como nordestino descjo sempre mostrar coisas de minha rcgiao, Imaginemos o que seria do nordestc se fosse permitida a livre importa^ao do aciicar. Que desordem a nossa navega?ao provoca-

ria a simples revoga^ao da lej de cabotagem ?»

E pondera : claro que a proteqao aifandegaria deve ser feita sempre dentro de limites razoaveis porque intcresses tao ponderaveis quanto o do produtor e o do consumidor. A protcgao do segurado esta ja convenientemente garantida atraves do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao e do Instituto de Res scguros do Brasil. Ao meu ver. a po litica tarifaria e a nao permissao de companhias estrangeiras deve ser no sentido de fortalecer as nossas organizagoes e de modo a nao criar difi culdades a nossa exporta^ao, mas sempre tcndente a elevar a economia

"Para responder com fundamentos baseados na logica e isentos de parcialidade — declara o Sr. Jose Botton —. teriamos que colocar o assunto desta entrevista entre os quadros comparativos tirados dos preceitos legislative, e da estatistica."

E o nosso entrevistado enumera; "Diz a Consttiui^ao de 1937: "So poderao funcionar no Brasil as empresas de seguros quando brasileiros os seus acionistas." Na de 1946, temos apenas que "a lei dispora sobre o regime das empresas de seguros," Quanto ao re gime legal das sociedades. ha o Decreto-lei 2.063 de 1940 que estatui: "o capital das sociedades pertenccra cm sua totalidade a pessoas fisicas de

O iSr. Jose A. Botton, ao see entrevistado pclo Re presentante do I.R.B. cm

Porto Alegrc

brasileira, tornando-a capaz de num futuro proximo enfrentar galhardamente a concorrencia mundial. o que evidentemente nao e o nosso caso presente.»

«Finaiizando. sempre temo-nos manifestado pela entrada de capitais, mas nunca de administra?6es que venham gerir os nossos capitais, o que seria o caso das novas companhias de segu ros estrangeiras, operando no Brasil.»

Em Recife, qiiando o Representante do I.R.B. colhia as impressdes do Sr. LuU Dias Lins esqaerdaf

Do Sr. Jose A. Botton — Gerente da "Alianga Riograndense" — Companhia de Seguros Gerais.

nacionalidade brasileira". Em face da Carta de 1946, porem, nada cxiste inda regulamentado. Por outro lado, podemos observar. estatisticamente, o seguinte: ate 1936 foram fundadas no pais 50 companhias nacionais; de 1937 a 1946, 54: de 1947 a 1948, 6, num total de 110. Tivemos, ainda, instaladas no Brasil, de 1856 a 1898, 6 representa?6es de sociedades c.strangeiras; de 1911 a 1930, 17; de 1932 ate o corrente ano, 2, num total de 25. Verificamos por ai que a Constitui?ao de 1937 deu oportunidade a fundagao no pais de mais de 50 novas compa nhias de seguros que, de 1937 ate 1946,

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se constituiram ou iniciaram suas operagoes com capital's e acionistas exclusivamente nacionais."

E prosegue o Sr. Jose A. Bottom Pergunta-se agora: — seria oportuno, antes de os nossos legisladores regulamentarem o novo codigo legal das sociedades de seguros em face da Constituigao de 19-16. promover a derrocada dos fundamentos sob os quais se cons- tituiram tantas sociedades nacionais ? Se essa fosse a intengao do preceito constitucional previsto na lei de 1946, quais as raz5es em se incluirem as so ciedades de seguros nas excegoes previstas no art. 149 ao inves de deixa-las na generalidade das disposigoes previstas pelo art. 141, concedendo favores iguais a todos? Admitir acionistas de nacionalidade estrangeira nas socieda des anonimas constituidas no Pais, o que eqiiivale dizer: pessoas fisicas ou juridicas de nacionalidade estrangeira aplicando capitais nacionais (por ja cstarem circulando no Pais) os nacionalizados (por serem aqul encaminhados para o mesmo fim) jamais seriani o mesmo que se admitir a exploragao do proprio negocio no Pais por meio de representantes de companhias estrangeiras."

Outra pergunta ocorre ao nosso entrevistado; Qual a conveniencia em se admitirem novas representagoes de sociedades estrangeiras de seguros num ramo de operagoes, onde o capital em giro pouco representa em face dos fundos de reservas produzidas pela explo ragao do proprio negocio, umas denominadas tecnicas. outras livres, ambas porem razoavelmente aplicadas ho proprio Pais pcla.s sociedades nacio nais enquanto que, para as estrangei ras, as primeiras, unicamente, sao obrigatoriamente aplicadas no Pais e as segundas disponiveis com alguma liberalidade ?" E mais: "Quais as conseqiiencias dccorrentes da entrada de no vas representagoes de sociedades es trangeiras virem explorer os seus ncgdcios de seguro.s nalguns dos princi

pals centres do Pais (5 ou 6 capitais de estados) criando urn ambiente de natural concorrencia as companhias que ja gozam dos d'reitos por elas adquiridos com muitos sacrificios e das legislagoes sob o fundamento das quais elas se constituiram?"

"O assunto e complexo — afirma o Sr. Jose Botton. file nao pode imparcialmente ser estudado e respondido sem um exame completo, contornando todas as suas causas e efeitos, mediates e imediatos, ligando seguro a resseguro e a cosseguro, comparando a situagao presente com as passadas e futuras situagoes politico-economicas das sociedades de seguros, assim como tendo em vista os interesses de ordem privativa das sociedades de seguros com OS interesses de ordem coletiva nacional, dos proprios segurados e dos proprios acionistas que tambem representam parte da ordem coletiva."

Entretanto — conclui o nosso entrevistado — muito acertado e auscultarem-se todos os setores, dos mais cuitos e entendidos aos simples profissionais em cujas fileiras me incluo-.

Do Sr. Joao Santiago Fontes Representante Geral da Companhia de seguros Legal & General — Ex-Membro Suplente do Conselho Tecnico do Institute de Resseguros, do Brasil.

Respondendo de maneira geral a nossa pergunta, o Sr. Santiago Fontes emitiu 0.S seguintes conceitos:

"Nao sou dos que julgam inoportuna a concessao de funcionamento para uma nova sociedade estrangeira de seguros. E, se ela e oportuna, e claro que nao e inconveniente. Quanto as consequencias, parece-me que serao elas das mais promissoras.

"Na verdade, tenho a impressao de que o Brasil deixou de ser aquele tipo esquisito que nao abre as janelas da frente, O Presidente da Repdblica

acertbu chegando a sacada e fazendo um areno cordeal aos vizinhos.

"O ambiente estava positivamente abafado. Entre mbveis centenarios do melhoc jacaranda, havia, de permeio, muita cadeira e muita mesa bichada prejuilicando a perspective daqueles.

H, se o Governo nao se investe dos poderes de mata-cupim, o prejuizo pode resulfar incalculavel.

"A janela foi aberta, e verdade, mas p. porta continua meio empenada com 2.063 parafusos enfcrrujados. E por onde e que vao sair os mdveis carunchosos se a porta nao se abre ?

"Para repetir um conceito corriqueiro. mas real, o Brasil precisa de economia bem orientada e, como tal, necessita de companhias de seguros e nan companhias de opereta. Digo isto nao com o proposito de fazcr espirito barato, mas baseado nos meus prbprios arquivos, onde dccisoes, deliberagoes, instrugoes constituem um testemunho

do perigo e da imbccilidade das improvisagoes.

"Num parecer que deve constar dos anais do Conselho Tecnico do I.R.B. tive ocasiao, em 1942 ou 1943, de divertir aquela assembleia ao dizer que, ao meu ver, a fungao do Institute nao era licar ancorado all no Calabougo a servir de protetor de barcagas e barqueiros improvisados. Deveria sair barra-fora em busca de novos horizontals.

"De fato, ninguem viu, ate hoje, onde reside a vantagem de se haverem constituido sociedades com capitais ctereos e diretorias de nomes arrevezados e sotaques indefiniveis. E parece que cram todos brasileiros. dircitinho como exigia a nossa entao Carta Magna e o C6digo Civil.

"Isso, porem, satisfazia o apetite de um nacionalismo desonesto c o que se via nos degraus de Coliseus-Liricos era, aqui e all, muita camisa verde e ama-

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O Sr. Santiago Fontes fransmife a 5ua opini'ao

rela de malandro a exigir o sacrificio dos fieis...

'Inda ha pouco ouvimos do Senador Ferreira de Souza, na recente mesa redonda da Revista do I.R.B. que "as empresas que jogam com a economia coletiva nao devem proliferar".

Confesso que ao aceder em dar esta entrevista jamais pensei que fosse enveredar pelo caminho amargo da intolerancia. Nem sempre. porem, somos capazcs de refrear nossa impaciencia diante de tanta insensatez, tanta incocrencia, tanta insinceridade! Pois nao e que estamos vendo entre os que combatem o ato recente do Presidente da Republica, individuos de reconhecida inteJigencia que, por mais de uma vez, transferiram, em beneficio proprio, o controle de sociedades puramente nacionais a grupos estrangeiros?

"Volto a pergunta da Revista e digo que sempre me parece oportuno e conveniente ■— no terreno da politica de seguros ou em qualquer outro — reintegrar o Brasil no convivio economico amplo das na^oes.

"OJvR-.B. ai esta para, atraves de sua esplendida organiza^ao, ser a ponte para tal aproximagao e intercambio internacionais."

bom patriota, seu sentimento em acorde com as conveniencias, tambem. da humanidade, com o necessario entendimento entre os homens para a eficiente troca de coopera?ao intelectual, cientifica, moral e economica.

«Entre nos, o assunto foi vivificado com certo nervosismo, discutido com o natural descontrole de quern perdeu o habito de discutir. Contrapondo a corrente extremada da esquerda que pretende que tudo seja do Brasil porque nao pode ser, tambem, da naqao de seus amores, surgiu a dos chauvinistas, os nacionalistas no sentido absolute do termo. Entre as duas, medeia a corrente moderada, isto e, a dos nacionalistas no sentido relative do termo. Esta. talvez, seja a verdadeiramente patriotica: cede, restringe, limita, de acordo com o que Ihe pa rece melhor consultar os interesses do pais. Estamos com ela". Somos favoraveis ao acolhimento do capital estrangeiro. ativo, mas apresentamos restri^oes ao passive, em cujo grupo, sem ofensa, incluimos o do seguro, embora sua finalidade nobilissima.»

Em particular, quanto a nacionalizagao do seguro no Brasil, quais os aspectos que a seu ver devem ser pon deradamente e.xaminados ?

cos de deposito, das empresas de se guros, de capitalizaqao e de fins analogos».

«Se o artigo nao indica a regra pa ra uma lei que «podeca» ser feita, por que pretender-se, precipitadamente, que ela tenha um sentido amplo, liberalissimo e acolhedor 1 Em primeiro lugar, ela, a lei que «podera» ser feita, deve, confprme pronunciamento mais autorizado, desnacionalizar o ser guro nacional, tao jacobinadamente nacionalizado em 1940.

«Acorrentar o 149 ao 141 para impor 0 espirito deste a aquele, e, nos parece, andar ligeiro no sentido de um objetivo inoportuno aos interesses nacionais. Como dissemos antes, nao somos autorizados a discutir pontos de direito. mas. nos permitimos entender que o direito internacional considera domicilio (residencia) de uma pessoa juridica. aquela onde esta seu princi pal estabelecimento, sua maior agio,, sua melhor fortuna, o centre de suas atividades multiplas.

I).

Do Sr. Theophilo Otton! PaCHECO — Diretor-Gerente da Cia. de Seguros da Bahia.

iTanto no sentido geral, como em particular — diz-nos de inicio c Sr. Theophilo Ottoni Pacheco — o assunto nacionalismo, hoje mais que antes, e assunto delicadissimo, cujos varios aspectos devem ser sempre examinados muito ponderadamente, pois qualquer medida menos examinada pode produzir transmutagoes bruscas, alem do limite previsto, resultando em situa^oes, inconvenientes de diflcil reajustamento. Se nacionalismo e patriotismo, ninguem pode deixar de ser nacionalista, conduzindo, porem, para ser

nosso caso nao e de naciona- liza^ao e sim de desnacionalizagao. De logo, inevitavelmcnte, nos deparamos com o aspecto constitucional em discussao divergente por parte de tecnicos e juristas. Nao nos seotimos autorizados para opinarmos sobre ele com a devida seguran^a, pois nos falece argucia jurldica e conhecimento do dircito constitucional. Estamos, entretanto, com as abalizadas opinioes dos ilustrcs Drs. Ferreira de Sousa e Joao Carlos Vital, quanto a interpreta^ao do art. 149 da Constitui^ao

«0 141, pois, a nosso ver, «asse9ura» aos estrangeiros pessoas juridicas com agio so no Brasil ou com a Ma-, triz, o estabelecimento principal aqui, a «invioIabilidade etc. etc.», .-com que sao garantidos os brasileiros e es trangeiros aqui residentes. Se esta interpretagao nao condiz com. o espirito de nossa constituigao, tambem, a ideia de impor-se restrigocs as estrangeiras, fere os principios. estabelecidas na mesma.

«Admitindo-se,- porem, que o HI confira ao 149 a'faculdade de permitir a entrada de novas compafthias es trangeiras, cumpre-nos a todos os bra sileiros, nao so aos seguradores, estudar conscienciosamente a conveniencia de ser usada. no momento, essa faculdade.»

— £ste deve ser um dos aspectos principals.

Fazendo o exame como entendemos que ele deve ser feito, concluimos pela inconveniencia, pela inoportunidade.

Vamos alem: nao so achamos inoportuna a entrada de novas estrangeiras.

como somos pela proibigao da fundagao de novas nacionais, ate que as em fundonamento solidifiquem, necessariamente a seu objctivos, sua situagao economica ainda insuficiente, principalmente naquelas fundadas por decorrencia dos dispositlvos nacionalistas do 2.063, em quantidadc sem igual, na historia do seguro, quer no espago, quer no tempo.

«A concorrencia e, indubitavelmentc, fator de expansao maior e de me lhor aperfeigoamento da tecnica dos negbcios. Mas, neste memento e por algurn tempo mais, o aumento de numero de concorrentes nao convem ao seguro nacional.

«"Gs adeptos da imediata intcrnacionalizagao do seguro nacional, aduzem outros argumentos, procedentes em tesc. dando-lhes, entretanto, ares de sagrada importancia.

«0s; imperatives da DEMOCRACiA, da LIBERDADE, etc.. etC.b

"Muito bem. Mas, nao se deve esquecer — frisa o nosso entrevistado — que Dcmocracia tern c permite que se tenha, instinto de conservagao.

«A observancia ortodoxa dos sa, grades principios de igualdade, no caso, resultaria na pratica, em .maior dcsigualdadel pois tudo faz crer que Q- aumento de concorrentes vira estabeleccr um desequilibrio maior na si tuagao das companhias novas. "Nem sempre se deve sacrificar a igualdade material em homenagfem a igualdade filosofica.

«Reciprocidade !»

«Reciprocidade, nao ha diivida, 6 regime cientifico, sadio. principalmente por sua fungao de pulvcrizar os riscos no espago. Mas, como alguepr ja ressaltou, temos um orgao de reciprocidade, de pulverizagao. que e o I.R.B.

REVISTA'DO I. R. B;>

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Em verdade, o referido artigo nao expressa nacionalizagao e nem desnacionaIiza?ao. O 146 e que faculta (po- dara) a Uniao "mediante lei especial intervir no dominie econ6mico», lei que «dispora sobre o regime dos banN. ?l - OUTUBRO DE 1948
"«Reciprocidade "livre, objefivando quase que s6, a permissao de entrada no pais de um numero ilimitado de estrangeiras, famintas de novos campos de agao, para favorccer a migragao de duas ou tres nacionais, tantas

sao as que tern interesse e que estao em condiqoes de voos mais altos e longinquos, o que, scm duvida alguma, viria dar suma importancia ao nosso conceito economico la fora, no me mento, nao interessa.

«No Brasil funcionam ha muitos anos varias companhias de seguros estrangeiras, respeitaveis, honestas, credoras de nosas gratidao, pois a elas o seguro nacional deve o melhor que sabe. Depois de nos desnacionaliiarmos, procuremos uma melhor formula para o tratamento que elas nos merecem. Examinemos com o devido cuidado, mas com simpatia, a possibilidade da reentrada das que foram expulsas do pais. por razoes imperativas. As outras, que esperem oportunidade.

«Mas, nao adianta mais discutir o assunto — alega o Sr. Theophilo Ottoni Pacheco. «Embora o governo saiba que ele csta sendo deba tido, divergentemente, ate por juristas e legisladores quanto a scu aspecto legal, por tecnicos e economistas quanto sua

todas c encerrando, scm cerimonia, os debates.

«Com a franqueza que nos caracteriza,, perguntamos : com que intuito 0 cxecutivo se apressou a interpretar um texto constitucional ainda sols discussoes divergentes por parte de legisladores e juristas! Em nosso fraco entendcr. o governo deveria ser menos apressado, principalmente porque se trata de assunto magno para nossa economia interna e regulamentar a lei, «0 desconcertante, o incoerente, e que as companhias nacionais continuam acorrcntadas aos dispositivos nacionalistas do 2.063.»

levantar as barreiras legais que impedem a entrada de sociedades estran geiras de seguros no Brasil» — responde-nos prontamente o Sr. Joao Viana Seiler.

dicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Estado de Sao Paulo.

oportunidade para as convenicncias do seguro nacional, ja se agodou em permitir a entrada no pais de uma estrangeira, abrindo assim os portoes a

Do Sr. Joao Viana Seiler — In dustrial — Presidente do Sindicato da Industria de Madeiras", Laminados e Compensados do Parana — Membro do Conselho Fiscal do Banco de Curitiba S, A. — Ex-Presidente da Associa^ao Comercial do Parana — Pre-

E prossegue : «Para tanto, devem OS poderes competentes fixar em legisla?ao especial as normas sob as quais essas sociedades virao trazer ao mercado nacional de seguros a sua eficiente colabora^ao, Discordo quanto aos atos que concedem privilegios individuais, mas aplaudo os que sejam de ordem geral. Penso que jamais deveriamos opor embaragos a instala^ao dc empresas estrangeiras. de qualquer especie, que venham trazer capitals para auxiliar o fomcnto de nossa grandeza e prosperidade, mormente agora que entramos num regime liberal e a nos sa Constitui^ao iguala os direitos de estrangeiros e brasileiros».

O Sr. Joao Viana Seiler, encarando a realidade brasileira, afirma : eviderte a necessidade de canalizarmos para o nosso pais. nao so capitals como bra?os para o seu desenvolvimento,» E exemplifica : «Foram estes principios que elevaram os Estados Unidos e a Argentina ao grau de progre.sso e civilizaqao que hoje desfrulam.»

"Parece-me inoportuna — responde-nos o Sr. Otavio Pedreschi — no momento, a admissao de novas com panhias estrangeiras no nosso mercado. O grande numero dc companhias nacio nais surgido nestes ultimos anos ja constitui motive para preocupagoes, e estas aumentarao. sem duvida, se esse numero for acrescido de novas com panhias, seja qual for a sua nacionalidade. O nosso mercado, contando ja com um elevadissimo numero de seguradoras, supre satisfatoriamentc as necessidades nacionais, nao obstante alguns riscos de elevado valor excederem a capacidade dc absorgao das nossas empresas dc seguro, inconveniente que seria removido com adequado resseguro no estrangeiro

Ao Rcprcaenfantc do em Curitiba, o Sr. Vienna Seller manifesta o seu modo dc pcnsar

sidente da Companhia Seguradora dos Proprietarios do Brasil.

«Acho oportuna, e sou favoravel a qualquer iniciativa no sentido de se

E. para concluir. frisa o nosso entrevistado : «Da livre concorrencia € que surge a emula^ao e consequente meIhoria e reduqao do custo dos servigos, como no caso das companhias de se guros. As companhias nacionais, tangidas pela concorrencia. se esforgarao para, oferecer aos segurados servigo eficiente, ja que as taxas de seguros sao uniformes.»

"A situagao do nosso mercado nao seria melhorada com a introdugao de novas organizagoes do genero. Pelo contrario: seria agravada por uma con correncia mais acirrada. em detrimento, afinal, da propria instituigao. Essa concorrencia seria ainda mais ncfasta se considerarmos. como dissemos, o elevado numero de novas sociedades nacionais langadas nestes ultimos anos. as quais ainda nao dispuseram do tempo necessario para fortalecer as suas reservas e enriquecer o seu patrimonio. de modo a proporcionar as indispensaveis garantias, nao proporcionadas, em alguns casos, pelo cxiguo capital com que se organizaram e que hoje passou a representar cifra irrisoria em conseqiiencia da inflagao.

Do Sr. OtAvIO pEDHESCHt — Dltetor dc "A Piratininga". Cia. Nacio nal de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho —■ Presidente da Comissao de Seguros Transportes, Membro dos Conselhos Tecnicos e Fiscal do Sin

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REVISTA DO 1. H. M,
Do Sr. Vicente de Paula Silvado Alvarenga — Presidente da Comissao de Seguros de Acidentes Pessoais e Secretario do Conselho Tecnico do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Est. de Sao Paulo — Presidente da Fire Insu rance Association, em Sao Paulo —'

Gerente da Sucursal. em Sao Paulo, da Cia. Americana de Seguros.

Em resposta a nossa pergunta, o Sr. Vicente P.S. Alvarenga disse-nos o seguinte:

"O Decceto n.° 25 294, de 2 de agosto de 1948, baixado pelo Sr. Presidente da Republica, autorizando certa sociedade estrangeira de seguros a funcionac no Brasil, operand© em se guros de ramos elementares, merece comentarios, quer quanto a disposi?ao constitiicional nele incocada. quer quanto aos seus disposftivos. Mas, para esses comentarios, far-se-ia mis ter que conhecidas fossem as considera^oes dele detecminantes — as quais nao foram publlcadas — e os pareceres das consultorias juridicas do Ministerio do Trabalho e do Departamcnto Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, sobre a legalidade da concessao.

"Rcstritiva embora, a pergunta que diz respeito apenas a oportunidade, conveniencia e conseqiiencia do ato — ainda assim daria oportunidade para consideragoes mais amplas sobre OS tres itens focalizados, o que nao me sera possivel fazer, face ao limitc de tempo e de espaqo que me e dado. Apreciarei, pois, resumidamente. esses itens, conjuntamente porcm, porquc objetivar cada urn de per si seria desdobrar e alongar essa aprecia^ao.

"O mercado segurador brasileiro e movimentado per dois grupos de sociedades — as nacionais e as cstrangeiras, ambas atuando em conjunto de interesses, porem, verdade seja, distanciadas em campos antagonicos de preferencia. E, para ambos os grupos. nao e interessante a concessao — precedente aberto para permissad identica

a outras sociedades alienigenas. Para prova-]o, considerarei, por primeiro, o grupo das sociedades nacionais, em numero bastante clevado ja. Terao elas maior numero de concorrentes, apoiadas em capitals e reserves acumulados e consolidados em seus paises de origem, o que Ihes dara foros de preferen cia, e essa concorrencia retardara o seu desenvolvimento, que compete ao Brasil amparar e fomentar para sua propria e independente garantia economico-financeira nesse setor de previdencia que e o seguro. £sse desen volvimento ainda esta em fase p'rimeira, principalmente pcla existencia de muitas sociedades nacionais que ainda se nao algaram do campo experimental, maxime aquSlas constituidas nos ultimos anos, por inexperientes nos negocios de seguros, porem, com capitals de infla^ao a empregar e na ilusao de imediatos e fartos proventos, ainda que sob a administra?ao improvisada e sem a dire^ao tecnica que tais negocios imperativamente requerem.

Como corolario dessa administra^ao incipiente e da falta de dire^ao tecnica, elas sao as que mais se aventuram na corrida de produ^ao e qualquer prego. As outras muitas sociedades nacionais, administradas criteriosamente e tecnicamcnte dirigidas, que tern ja conso lidados seus capitals e reservas, terao tambem seu progresso em situagao periclitante, de vez que deverao multiplicar esforgos para sobrepujar socie dades alienigenas de maior e mais longa experiencia e de maiores possibilidades financeiras; como se ja nao se •extenuassem para p6r-se a salvo na arrancada de produgao a qualquer prego, em que se cmpenham as congeneres de possibilidades menorcs de competigao no nosso mercado segurador. Ha, todavia, sociedades nacionais —■ poucas alias — que argumentam que o ingresso de novas sociedades estrangeiras no Brasil Ihes ensejara oportunidade de tambem se estabelecercm nos paisces de origem destas, facilitando-lhes incremcnto de produgao e de arrecadagao

de premios. portanto. Olvidam, todavia, que, nesses paises em geral de juros baixos e de pequena rentabilidade — e nao precise citar exemplos nesses paises, essa produgao nao Ihes oferecera os resultados colimados, pelo elevado de seu custo.

"Passo agora a me referir as so ciedades estrangeiras ja operando ha muitos anos no Brasil e, conseguintemente, ja integradas no nosso mefc'ado segurador, algumas ate pioneiras do se guro no pais e por isso mesmo merecedoras do conceit© patrio. Terao elas interesse no advento de novas companhias estrangeiras ? Nao tenho essa ilusao. Coartadas ja na expansao de seus negdcios no Brasil, por forga de disposigoes legais, visando em principio a nacionalizagao do seguro no pais e a protegao jacobina das sociedades nacionais, continuaram, ainda assim, a colaborar no progresso de nosso mer cado de seguros, ainda que restringidas as suas atividades. E e a elas, princi palmente. isto e, nos seus negocios, que 0 ingresso de novas sociedades estran geiras trara conseqiiencia mais prejudiciais, por inumeras razoes que. naturalmente, cscaparao aos nao iniciados.

porem. que. obviamente, estarao patentes aos entendidos e experientes do mercado segurador brasileiro.

"Reestruturemos as sociedades na cionais fornecendo-lhes elementos de consolidagao e progresso. Sem prejui,20 delas, demos mais liberdade de agao as sociedades estrangeiras ja de ha muito integradas no pais. Amalgamemos OS dois grupos em um so para melhor aproveitamento de seus capitals, de suas reservas, de suas possibilida des. Nao teremos, assim. necessidade de conceder autorizagao a novas so ciedades estrangeiras para funcionarem no pais. E nao nos olvidemos da ligao que nos deu o Decreto n." 25,294:-a abertura de perigoso preccdente."

Do Sr. Dorcel Pizzatto — In dustrial —; Presidente do Rotary Club de Curitiba — Diretor da Companhia de Seguros Atalaia —— SocioGercnte da firma que representa. em Curitiba, as Companhias Cruzeiro do Sul e London Assurance.

Langando o olhar para o- nosso panorama cconomico. disse-nos o Se-

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O Sr. Dorcel Pizzatto (a direita) concedendo a sua cntrci'ista

nhor Dorcel Pizzato quc «o Brasi] necessita, para o seu desenvolvimento, de capitals e tecnicos estrangeiros. De um modo geral, a vinda de empresas estrangeiras e imprescindivel ao nosso aperfeigoamento e progresso. A concorrencia. dai resultante, e um estimulo as iniciativas nacionais.»

•sHa, entretanto, excegoes (lembranos ele); o seguro e uma deJas». E justifica : «0 seguro e internacionalista em essencia, mas admitir sociedades estrangeiras para, em compensagao, as nossas poderem expandir-se no exterior, e uma medida que nao atende aos interesses nacionais, pois a balanga nos seria desfavoravel. dado o pequeno niimcro de nossas sociedades cm condigoes de concorrcr em outros paises. A evasao de premios so nao atingira um vulto prejudicial, se o excedente da retengao de nosso mercado continuar a ser entregue pelo resscguro. E por este intermedio podera ser atendida a reciprocidade do negocio. Nenhuma conveniencia vejo numa concorrencia ainda maior. uma vcz que as taxas sac fixadas cm tarifas, resultantes de principios tecnicos estabelecidos».

O nosso entrevistado acha que «ja temos seguradoras em excesso». E continua : «Assim, nao ha razoes, salvo melhor juizo, para admitir sociedades estrangeiras, quando nem mesmo e oportuna a entrada de novas companhias nacionais no mercado.»

Concluindo, diz-nos que «as consequ€ncias serao funestas as segurado

ras nacionais. novas em grande niimero, nascidas das garantias que Ihes proporcionava a legislagao nacionaiista entao em vigor, podendo mesmo causar o dcsaparecimento de muitas. como impedir que desenvolvam suas atividades. ampliando suas coberturas. como ocorre em outros paises, a ramos ainda nao explorados, do que se ressente nosso comercio e industria.»

Do Sr. Elpidio Vieira Brazil Advogado — Diretor da Companhia de Seguros Phoenix Pernambucana.

«Dentro dos estreitos limites de tempo e espago prefixados para a presente «enquete», a que de bom grado respondo, nao me e possivel considerar o assunto com o desenvolvimento que ele comportas — comega por dizer-nos o Sr. Elpidio Vieira Brazil. "Isso envolveria — continua ele o exame de complexes questoes de ordem economica, financeira e juridica e, bem assim, uma revisao de nossa legislagao em vigor, no tocante a materia, e a entrevista que solicita a Revista c imediata. Apenas externarei o meu juizo de modo sumario, sem descer a detalhes sobre o assunto.»

E prossegue : «Em principio, nao sou contrario a instalagao de novas companhias de seguros estrangeiras em nosso pais. Afigura-se-me, contudo, que a autorizagao para tal nao podera ser concedida sem um estudo previo das atuais e futuras condigoes do seguro em nosso pais, especialmcntc

quanto ao amparo a emprestar as companhias seguradoras brasileiras, nessa emergencia. Sem um inquerito nesse sentido, a medida podera trazer resultados ate desastrosos a nossa economia. Dir-se-a que, para a protegao ao seguro nacional. cxiste a lei do cosseguro {Decreto-lei n" 3.172~de 3 de abril de 1941) mas, como profis-

sito. conceder licengas as companhias estrangeiras. exclusivamente para a cxploragao de seguros ainda nao radicados em nosso meio.»

E concluiu, afirmando que «admitir, sem mais exame, venham novas companhias estrangeiras iniciar suas operagoes no Brasil. i medida desaconsclhavel, pois. alem de determinar sional e interessado no ramo, reconhego a necessidade dessc amparo. cabendo aos tecnicos pronunciarcm-se a respeito das providencias a incluir a nova legislagao. Muitas companhias nacionais ainda nao operam cm todos

OS ramos de seguro, firmando-se nos ramos classicos de transportes e incendio, nao sendo assim fora de propo-

O Sr. Elpidio Brazil, ao cxpor o scu pensamcnto sensivel evasao monetaria, constituira entrave a expansao e desenvolvimento das companhias nacionais. O Estado dcve amparar por todos os meios o raercado brasileiio de seguros, e, em boa hora. a lei deu ao Institute de Rcsseguros do Brasil o privilegio de colocar no estrangeiro os nossos cxcedentes.»

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N. J,l - OUTUBRO DE IMS
BP.V1STA DO I. R. B-

NOTICI ARIO DO EXTERIOR

ALEMANHA

Apesar da guerra e do colapso alemap, Hamburgo ainda e a sede de importantes companhias de seguros, quc, em 1947, arrecadaram mais de 10 miIhoes de "reichsmark", no que se inclui um apreciavel numero de novas apoiices.

A importancia de Hamburgo como centre segurador nao Ihe vem apenas de suas companhias de seguros; mas tamb^m de suas institui^ocs cientificas e cotnerciais, tais como o Seminario de Seguros da Universidade Hanseatica e a Sociedade da Ciencia dos Seguros, que sempre se esforgaram em estreitar as rela^oes entre a ciencia e a pratica, (Economia, Madrid, 15-6-48).

Escrevendo sobre os recentes des'^nvolvimentos do seguro alemao, o Sr. A. Lauinger, editor associado da revista "Versicherungswirtschaft". afirma; ~ fi notavel que o seguro alemao, que foi erigido fundamentalmente em principios de servigo social, esteja sempre procurando novos meios de expressar esse service. E isto nao se da, apena.s, em relagao as reparti^oes de seguro ptiblico, senao, tambem, as instituicoes de seguro privado. O interesse do empregador-acionista passa, cada ves mais, para segundo piano, enquanto que a preocupa^ao de servir a comunidade segurada vem tomar o primeiro lugar. Isto e particularmente visivel no seguro de vida, em que o sistema de bonus significa, de fato, uma redugao efetiva

do custo do seguro. Foi necessaria uma grande crise como a imposta ao seguro alemao pela guerra e o seu transitorio colapso para suspender esta participa?ao nos lucros. Um avango social e a extensao a outros ramos dessa participn^ao nos lucros e se esperam grandes resultados praticos, quando for concedida para as apolices de vigencia mais breve que as do seguro de vida. Existe, ainda, uma crescente tendencia de se consultar o segurado a fim de sc obter a sua coopcragao pracica no seguro, de familiariza-lo com os principios de liquidaqao de sinistros e com outras fases do negocio, com o fim de faze-lo verificar que ele e considerado um fator de igual importancia do ne gocio. fiste e, alias, o principio qu? desde ha muito e empregado nas mu,tuas. Recentemente se fundou, em Colonia, um pool para seguros de mostruarios e feiras (de amostras), £sse pool comp6e-se de 32 companhias.'de seguros, inclusive a Assicurazione Generali e algumas su5(;as, por suas figencias na Alemanha, e tern uma' capacidade de aceitagao de Rm.'10.000.000. Ja foram tomadas providencias para possibilitar somas ainda maiores.

Ja se planeja a fixagao das taxas de premios e das condigoes de apoli ces; considerou-se ainda. aconselhavel proteger os interesses do segurado, para evitar qualquer suspeita de monopolio ou de "trust". Isto e tanto mais interessante, quando as 32 companhias nao sao a totalidade dos seguradorestransportes alemaes, pois estes sao em numero de 48, so na bizonia angloamericana.

Pela primeira vez na historia do se guro alemao, os premios e as condi^oes das apolices serao elaborados por uma comissao tarifadora, em que seguradores e segurados estarao representados, em igual numero, e sem que os pnmeiros tenham voto de qualidade no caso de divergencia. Embora nao tenham ainda estabelccido as minucias da elcigao dos membros dessa comissao, -.3. tendencia ja sc mostra clara e definida: predomina o desejo de dar ao segurado a maior influencia no estabelecimento dos premios e das condi^oes. E isto deve ser almejado por todos os que sonham com uma democracia economico-pratica. {The Review, 23-7-48).

pontos de vista ultra-nacionalistas em suas relagoes de comercio internacional.

Pode ser apenas uma situagao passageira, mas, enquanto durar, grandes danos sofrera o comercio internacional. Nesta terra nao se acha que a nacionaliza^ao — ou como nos a chamamos, a propriedade publica — seja acon selhavel a um negocio como o seguro, que e, essencialmente de carater inter nacional.

ESTADOS UNIDOS

Dizem OS estatisticos que em cada 38 segundos tern inicio um incendio; que de 90 em 90 segundos ha uma residencia quc se incendeia, e que de 50 em 50 minutos ha que lamentar a perda dc uma vida humana, vitima de incendio ou de queimaduras.

{The Insurance Broker-Age, julho de 1948).

INGLATERRA

Como a "Review", de Londres, encara a situagao do seguro de transportes na Argentina.

O mundo esta, no momento,'sobressaltado com o fato de muitas na?6es estarem, num prazo curto, adotando

£ste conceito e compartilhado pelos Estados Unidos e pela opiniao publica de grande parte do mundo. Nao pode, porem,, cm principio, fazer obje?ao a coopera^ao com companhias de proprie dade publica. por mais que possa ser objetado contra o estabelecimento delas. Atitude diversa representaria uma interferencia indireta com o direito das nagoes dc, soberanamente, determinar a sua propria estruturagao economica. Nao obstante, a nacionaliza?ao — ou propriedade publica — e uma coisa, e nacionalismo, isto e a completa ejeqao de competidores estrangeiros, e outra completamente diferente. Assim, leis que compilam ao seguro exclusivamente em companhias nacionais, desprezando direitos'adquiridos por companhias cstrangeiras autorizadas desde ha muitos anos a operar no pais, sao deploraveis e inadequadas a promo^ao da boa vontadc internacional.

A lei 12.988, recentemente baixada pelo Governo Argentine, parece-nos dessa especie. Por ela as importaQoes para a Argentina a cargo do compra dor —• ou as exporta?oes da Argentina a cargo do vendedor — deverao, com algumas excegoes, serem seguradas em companhias argentinas c, segundo o que se sabe, a definiQao do que seja uma companhia argentina nao inclui as cstrangeiras la autorizadas a operar. At6 o presentc, hesitdramos em comen-

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N.-'Sl - PUTUflRO D2 IW8 249 250
REVISTA DO I. B. fl

tar 0 assunto devido ao estado confuso em que aparecia o caso, e pelo fato de OS seguradores, que visitam a Argen tina, mostrarcm grande desanimo por ter a politica tornado conta do campo e OS interessados terem pequena ou nenhuma oportunidade de verem o seu ponto de vista pelo menos considerado.

Publicamos a seguir uma versao inglesa do Decreto Argentino n.° 12.901, datado de 4 de maio de 1948 c publicado no Bolctim Oficial de 12 do inesmo mes. fisse decreto foi modelado pelas Defini^oes Americanas de Comercio Exterior, Revistas em 1941 que foram aceitas pela Camara de Comercio dos EE. U.ii. da America, pelo Conselho Nacional de Importadores Ame ricanos e pelo Conselho Nacional de Comercio Exterior. O Governo Holandes, que concluiu um acordo comercial e financeito com a Argentina em 18 de mar?o ultimo, fez. tambem, restriqoes ao seguro-Transportes. identicas as do Governo Argentine. Diz o de creto:

DECRETO N.° 12.901

Buenos Aires, 4 de maio de 1948

Tendo em vista o art. 14 da Lei n.° 12.988. as consultas formuladas ao Ministerio da Fazenda da Nagao e ao Institute Mixto Argentino de Reasscguros, por varias entidades e firmas comerciais ansiosas de obterem uma perfeita determina^ao do alcancc do citado dispositive legal: levando em conta a informagao do Institute Mixto Argentino de Reaseguros no expediente n.° 6.132-45, e

CONSIDERANDO

que, na pratica do comercio internacional tern sido adotada uma seric de denomina0es especiais (GIF, FOB, FAS. CAT, etc.) para indicar as condi^ocs em que foi realizada determinada opera^ao:

quo, por diversas conferencias internacionais cclebradas para es.se efeito, foram estabelecidas as bases de intepretaqao das citadas clausulas. determinando as obrigagoes que as partes assumem ao contratarem as opera^oes nessas condi?6es:

que, no que pese a questao, tem sido suscitadas duvidas de interpreta^ao quanto a parte que deve tomar a seu cargo os riscos de transportes nas diversas formas pelas quais se realizam as operagoes de importagao e exportatao;

que, a fim de evitar inconvenientes a aplica^ao da lei, o Poder Executive julga indispensavel regulamentar de modo inequivoco o alcance do texto do art. 14, da Lei"n." 12.988, bem como determinar a data a partir da qual podera ser exigido seu fiel cumprimento, o que ainda nao foi possivel ate o prescnte, pois, em vista dos prazos estabelecidos pela propria lei. s6 agora o Institute Mixto Argentino de Reaseguros se encontra em condi9oes de determinar as companhias que se revcstem do carater de argentinas e que, portanto, sao capazes de aceitar OS seguros a que se refere o precitado art. 14:

Por isso.

O Presidentc da Na^ao Argentina

DECRETA :

Art. 1." Todos OS bens, cuja chegada a, ou saida de, um porto argen tino se der ap6s noventa (90) dias da data deste decreto, dcverao ser segurados de acordo com o estabclecido no art. 14 da Lei n.® 12.988.

Art. 2.® Excetuam-se do disposto no artigo anterior os bens que corres4 ' I,'.

ponderem a contratos celebrados, com carater de irrevogaveis, anteriormente a data do presente decreto.

Para fazer jus a esta excegao e condigao indispensavel que os inte ressados tenham celebrado e documentado o respectivo Contrato perante ?. "Direccion General Impositiva", dentro de dez (10) dias da data do presence.

Art. 3.® Para os fins do art. 14 da Lei n.° 12.988 considera-se que os riscos de transportes de todos os bens que ingressam no pals correm por conta de quem os recebe, excetuados os seguintes casos: a) quando os bens tiverem sido adquiridos sob a condi^ao FOB, com a indica^ao de um ponto no interior da Argentina: b) quando se tratar de mercadorias itnportadas em consignagao: e c) quando se tratar de mercadorias remetidas ao pais para serem vendidas por intermedio de reprcsentantes ou agentes da firma vendedora do Exterior, sempre que a importa^ao se fa?a por conta desta.

Correlatamente, considcra-se que os riscos de transportes correm por conta de quem remete os bens que sacm do pais, no caso de mercadorias exportadas da Argentina com a clausula FOB e a indica^ao de um ponto no interior do pais de destino, ou em consigna^ao, bem como as que forem remetidas para a vcnda no Exterior por intermedio de agentes ou representantes da firma exportadora radicada na Argen tina.

Art. 4.® O presente decreto sera referendado pelo Sr. Ministro Secretario de Estado no Departamento da Fazenda.

Art. 5.® Comunique-se, publique-se, de-se a Direccion General del Registro Nacional e arquive-se

Peron /?. A. Cereijo

Parece que um vendedor ingles continua tendo o op^ao de cotar ao seu freguez da Argentina um prego que incluia o custo da mercadoria e todas as despesas de transportes a determinado ponto do interior da Argentina, caso em que aceita a responsabilidade de prover e de pagar os necessaries seguros de transportes e de risco de guerra. E nesse caso podera fazer o seguro em companhia inglesa.

A nao ser que a lei argentina scja alterada, parece-nos que havera uma disputa a modo de "cabo de guerra", com OS britanicos se sentindo encorajados a. tanto quanto possivel, incluit em suas ofertas o custo do seguro in gles, e, por seu turno, os compradores argentinos se sentindo animados a comprar so na condiqao F.O.B., fazendo os seguros na Argentina. Dificuldades de transferencias, e dificuldades na cxata determina^ao das rcsponsabilidades dos. varies segurado res que poderao coexistir no trajeto de armazem a armazem, sao apenas dels dos problemas criados pela nova legisla^ao argentina. ProvSvelmente havera maiores informa?5es S disposi?ao quan do em setembro proximo se reunir a Internacional Marine Insurance Union, em Noordwijk, na Holanda, onde a questao argentina ocupara lugar preponderante nos debates, como questao de principio.

(The Review, de 23-07-48).

I'J. .'Av ;'4'251
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51 OUTU8RO DE 1948 L 253
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REVtaTA DO :l. R- R.

Henry Waite

Com a morte do Sr. H. Waite, ocorrida em 25 de agosto p.p., perdeu o nosso meio segurador uma grande figura. As companhias estrangeiras flcaram privadas de um verdadeiro lider, pois 0 falecido aliava ao seu perfeito entrosamento no mecanismo internacional do seguro, uma grande capacidade tecnica, uma elevada probidade moral e um solido conhecimeato das condi?5es peculiarcs a econoraia brasileira e ao nosso mercado segurador.

Nascido na IngJaterra em 9 de fevereiro de 1877, iniciou sua carreira em seguros na Northern Assurance, embarcando em 1910 para Buenos Aires, a fim de exercer o cargo de inspetor da mesma companhia. Posteriormente, representou, naquele pais, a Ge neral Accident e veto em 1916 para o Brasil, ingressando na Anglo-Sul Ame ricana, hojc Sul America, onde ocupou OS cargos de sub-gerente e gerente.

Quando, por volta de 1919, nossa industria de seguros atravessava grave crise em consequencia de vultosos incendios ocorridos em trapiches, o que levou a maioria das companhias a sus pender a aceita?ao de tais riscos, H.Waite conseguiu congregar sociedades nacionais e estrangeiras e organizar a Comissao Vistoriadora e Classificadora de Trapiches. A introdugao da tarifa e a cIassifica?ao dos trapiches, em 1920, foram medidas que, solucionando

a situa^ao da cobertura de tais riscos, deram impulso ao desejo de organizar tarifas gerais, para o ramo incendio, fato concretizado com a funda^ao da Associagao dc Companhias de Seguros. Em 1919, H. Waite promoveu a instaiagao da Fire Inssurance Association of Rio de Janeiro: em 1922, foi nomeado representante geral para o Brasil da Royal Exchange Assurance: em 1930, gerente, no Rio, da sucursal da Cia. Americana de Seguros e em 1942 tornou-se representante geral em nosso pais da Guardian Assurance Co. Ltd. Ainda nesse ano, fundou a firma Fran co de Sa6 Cia. Ltda., que atualmente representa no Brasil a Royal Exchange Assurance e a Guardian Assurance. Co. Ltd.

A contribuigao do Sr. H. Waite em prol do seguro no Brasil e inestimavel. Que as companhias de seguros estrangeiras nos envicm sempre homens como o Sr. Waite!

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

SEDE — RIO DE JANEIRO

AVENIOA MARECHAL cAbIARA, 171

REPRESENTAQAO EM SAO PAULO

RUA XAVIER DB TOLEDO, 114 6." AMDAR

REPRESENTACAO em P6RTO ALEGRE

RUA DOS ANDRADAS, 1.646 — 3." ANDAR

REPRESENTACAO EM SALVADOR

RUA MIGUEL CALMON, 18 — 2.° ANDAR

REPRESENTACAO EM BELO HORIZONTE

RUA GOITACAZES, 15 — 4.° ANDAR, SALAS 41'' A 414

REPRESENTACAO EM RECIFE

AVENIDA 10 DE NOVEMBRO, 154, SALAS 706 E 707

REPRESENTACAO EM CURITIBA

RUA IS DK NOVEMBRO,.864,.APTO. 93

11 .11 255
' '.l256 a I
N.'51 - OUTUBHO DE 1948
• .7 5* K-: VV"'"'' I, -1 I . If r It.-<1

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