REVISTA DO
INSTITUTO OE RE8SEGUR0S DO BRASIL
Pretidonte: JoSo do Mendonct Lims
ANTONIO R. COMBRA (VIet-PiHidiiili) AHCaO MARIO CERNE
INSTITUTO OE RE8SEGUR0S DO BRASIL
Pretidonte: JoSo do Mendonct Lims
ANTONIO R. COMBRA (VIet-PiHidiiili) AHCaO MARIO CERNE
O Seguro Agrario dentro dos quadros do Seguro Privado; Angela Mario Cerne, col. 5 — As reservas tecnicas no seguro: /oao Lyra Madeira, col. 11
— Comentarios as Normas para Cess5es e Retrocessoes — transportes: Paulo Barbosa Jacques, col. 31 —Extensao das operaqocs do no ramo transportes, aos seguros de viagens inter-continentais: Engenheiro Rodrigo de Andrade Medicis, col. 39 Definicao dos riscos de Ma Estiva: Joao Vicente Campos, col. 65 — Premio e indeniza^ao que nao se compensam: David Campista Filhq, col. 69
— Alguns aspectos do sub-ramo Cascos: A. O. Zander, col. 81 —• Para uma solu^ao assecuratoria do problema dos riscos catastroficos; Dr. Luigi Molinaro, col. 85 — Um caso de cancclamento em apolice-incendio: Luis Anto nio da Costa, col. 89 — Dados Estatisticos, col. 101 —I.R.B.: Balancete do 3.° trimestre de 1948, col. 135 — Pareceres e Decisoes, col. 143 — Vistorias nos armazens portuarios, col. 193
— Consultorio Tecnico, col. 203 Tradu^oes e Transcricoes, col. 205
II Conferencia Hemisferica de Seguros. col. 211 — Notlciario do exterior, col. 219 — fndice alfab^tico da materia publicada pela «Revista do I.R.B.* no ano de 1948.
Ja todo o mundo sabe quo o seguro no Brasil nao se tem dcscnvolviinento mais pocque e caro, c que o custo e elevado porque ha poucos contratos.
Cabe. cntrctanto, Icmbrar que uma partc do prcco do seguro se compoe de impostos. taxas e selos que. muitas vizes, nao sendo cobrados separadamente, fazem partc integcante do proprio premio.
Ao se ciii'dar, pois, de medidas tendentes ao maior descnvolvimento do scpuro no Brasil, nao se pode desprczar o estudo detaIhado da politica de tribuiagao.
Assim cons/derando, e que o Institute de Ressegaros do Brasil pretcnde cnfrcpar, dentro de potrtos'dias. ao Exmo. Sr. Prcsidente da Republica, quatro mcmotiais pleitcando proi'idencias relativas ao desapareciniento ou reducao da cobranca de alguns impostos, taxas e selos que estao entravando uma difusao maior do seguro.
Sera solicitada a modijicacao da interpretagao indevida de que o premio de resseguro, creditado a scpurador domiciliado no estrangeiro, representa lucro real on presumido deste, e que, assim. este;a sujeito ao impdsfo de rcnda de 25 Pcla cofcranfa desse imposto. de nada se tem reduzido a premio normalmente devido aos resseguradores estranpciros, mas, ao contrario, sc tem aumen-
tado a taxa do prcmio cobvado do segurado residents no Pais, que e, no fim, quern esta arcando com o pagamcnto da tributagao.
Defender-se-a tanibem a necessidade da reducao dos impostos e selos sobre os segaros maritimos de viagens intevnacionais a fim de pemiitir que possa o mercado brasileiro de seguros competir com o mercado internacionai ci'itando a cvasao para o exterior da grande maioria dos seguros de nossas exportacocs e importagoes.
Justificar-se-a a necessidade de iscntar da taxa cambial de 5 %, as remessas dc premios de resseguro e de fundos para pagamcnto de sinistros, cuja cobranga, como ucm sendo feita, teni sido grande empecilho a criagao de uma cartcira cquilibrada de seguros mari timos intcrnacionais.
Demonstrar-se-a a inconueniencia para a economia nacional da aplicagao de impostos e selos sobre os resseguros aceitos do exterior, tributacao essa que, atingindo circa de 17 % dos premios, esta dificultando a politica universal e, em boa hora adotado pelo de aceitar ncgocios do cstrangeiro para compensar hicros que se possam cvadir. com lucros que possam vir dc outros paises.
Sera mais rendqso a economia n:^cional a adogao das providcncias acima referidas, nao so pelo crescimento das' operagoes realizadas no pais, do que resultara acrescimo de divisas retidas, como tambem pelo aumento do movimcnto de premios e lucres das companhias locals, do que indiretamente se beneficiara o proprio Governo.
a instituigao do seguro agrario no Brasil, procuramos. dentro do curto prazo desdc que o assunto veio a baila nos jornais. colher informes sobre as ultimas experiencias do Seguro Agrario em outros paises.
Os dados que nos chegaram foram aterradores, tendo ate surgido sugestoes para que a F.C.I.C. (Federal Crop Insurance Corporation), dos Estados Unidos da America do Norte. estudasse a possibilidade de criar areas naquele pais que absolutamente nao permitem ser seguradas, tal o prejuizo que o piano deu.
Se em dez anos de experiencias na quele pais. onde as facilidades de da dos estatisticos, meteorologicos e ou tros sao muito mais apreciaveis que no nosso. chegou-se a esta evcntualidadc de existircm areas onde e impossivel reaiizar-se o Seguro Agrario, o assunto do Seguro Agrario no Brasil ser obrigatorio para todo o pais, conforme o projeto aprescntado, torna-se ainda mais grave.
Suponhamos, no entanto. que o Brasil nao possua tais areas e vejamos o problema sob o angulo da realidade brasileira.
Convem, desde logo, difcren?ar a instituiqao do seguro privado e as necessidades da estabilidade economica do produtor do campo.
6 justo e necessario fazerem-se leis e tomarem-sc medidas para a prote?ao economica do produtor do campo.
Tudo que se fizer e patriotico, social e de positive valor economico. Nao se pretende negar, em si, essa imcdiata necessidade e utilidade.
Tampouco se contesta a possibilidade de se realizar este seguro com cobertura.s parciais.
• • TemOs apontado os resultados desastro.sos desses seguros noutros pai ses, o que nos induz a concluir que as ta.xas de premios a serem cobrados deverao ser aitissimas ou devera a Uniao, 0 Estado e o Municipio, arcar com uma parte substancial dos prejuizos, pagando parte da taxa de premio. fistcs argumentos realistas da experiencia alheia, nao excluem. naturalmente, a prote^ao da agro-pccuaria.
Custa muito esta prote^ao; vamos comeqar aos poucos, dando pequcnas coberturas —< dizem os autores citados nn brilhante justificagao ao projeto do
eminente Senador Attilio Vivacqua. Sera esta a atitude aconselhavei ? So cobrir os riscos menos provaveis? Havera, assim, protegao eficiente ?
Outro ponto para atender as grandes perdas neste genero de seguro, sobretudo em certas regioes, preconiza a obrigatoriedade do seguro para todos aqueles quc obtiverem financiamentos agricolas. justo pagarem uns pelos outros, quando ja e uma classe tao atribulada ? Nao seria melhor aplicar 0 dinheiro publico em beneficial as 20nas menos favoraveis ou transpcrtar estes brasileiros das zonas piores para as melhores, quando possuimos uma vastidao de territorio ?
Ser obrigatorio urn seguro. considerado por todos — sem excegao — precario, parece-nos odioso.
O seguro, como instituicjao da economia privada, visa naturalmentc lu cres: assim, as companhias de seguros escolhem os ramos em que desejam operar, tal como qualquer comerciante ou industrial so ncgocia este ou aquele artigo, ou fabrica este ou aquele produto se Ihe advier um iucro, Sendo 0 seguro agrario um seguro estigmatizado por todos como precario, evidentemente nao atrai as Companhias de Seguros negocia-io.
Nao se diga que as Seguradoras Brasiieiras nao sao patriotas, se nao desejarem trabalhar no Seguro Agra rio, Tambem os Bancos, apenas excepcionalmente. tern operado em financiamento agrario, tanto que foi criada
uma carteira especial no Banco do Brasil para tratar deste assunto, com garantias subsidiarias da Lfniao e os Bancos nao sao inais nem menos pa triotas que OS seguradores. Tanto islo e verdade que o projcto fixou uma quota substancial, no seu artigo 11, para constituir um fundo de Seguro Agrario, originado em oulras fontes {alem do premio a ser cobrado do agricultor), a saber ; dos lucios iiquidos destinados a Uniao, das operagoes do I.R.B.: dotagoes orgamentais da Uniao Federal, contribuigoes dos Estados e Municipios e uma quota dc lO^r dos lucros liquidos de estabelccimentos Bancarios da Uniaoi"destinados ,ao financiamento da lavoura c pecuaria.
O I.R.B., estudando o piojeto do Senador Vivacqua, propos um substitutivo determinando que os consorcios, a serem feitos por ele com as compa nhias seguradoras, teriam o aspecto de obrigatoriedade, isto e, neste «pool» a ser organizado pelo 1,R,B. dcveriam todas as companhias que opcram no BrasH participar obrigatoriamente. para atender as opcragoes do Seguro Agra rio,
Entenderam os tecnicos do I.R.B, ser necessario exigir que uma atividadc cconomica brasilcira, contra a sua vontade, operc num ramo que esta niio deseja, isto porque a lei do I,R,B,, cm vigor, c/cpo/s do advento da dcruocracia, tornou facultative aos segura dores brasileiros participarem de «poo!s». case nao houvesse adesao de dois tergos do mcrcado nacional.
Ora. a protegao da agro-peciiaria nao pode estar condicionada a participagao obrigatoria nela dos seguradtDres, fistes poderao participar se quiserem. encarando o seguro agrario como um bom negocio: porem, operar obri gatoriamente e odioso.
Surgirao desta obrigagao graves desvantagcns para as duas classes : a agro-pccuarla c os seguradores. Os primciros quererao 0 seguro barato c OS outros quererao o seguro a taxa aha, para compensar os provaveis prejuizos. Temcmos que se cheque ate a admitir que o seguro, em si, c ineficiente, ja que so cobrira os riscos mais improvaveis, como e preconizado pelos comentarios citados no projeto, e assim OS seguradores entrarao no pelourinho publico por um problema que e de to dos os brasileiros e nao de uma classe, A protegao do campo cnvolve a mecanizagao, o financiamento, os meios dc transportes, a irrigagao, os adubos, o saneamento e a educagao. Sera que as seguradoras brasiieiras terao o condao de, garantindo financeiramente os trabalhadores do campo, promover a estabilidade economica dc todas essas iniciativas para mclhcria do campo ?
Evidentemente, nao !
Na America do Norte esse seguro e fcito pelo Governo Federal: em alguns Cantoes da Suiga tambem e feito por fundos piiblicos. Portanto, somos daqueles que entendem que se for estabelecido o Seguro Agrario no Brasil, . este nao podera ser feito pelas Com panhias de Seguros Privados.
Entendemos que o assunto deve ser mais maduramente estudado, Sejam examinadas. em detalhes, as dificuldades encontradas na America do Norte, no Canada c em outros paises. Sejam ouvidas todas as Companhias de Se guros ou a maioria delas sobre o seu interesse no Seguro Agrario. Seja feito um inquerito nas Associagoes de Classe rurais, dando as mesmas alguns dados do que ja foi feito em outros paises e o custo desse seguro, para apurar a sua viabilidade de execugao no Brasil. Enfim, nao se ater somente a opinioes valiosas, porem de tecnicos. O individuo, ncste case o agricultor ou o pecuarista, reage a estas inovagoes de modo diverse. Por conseguintc, a aplicagao de u'a medida tao geral pode nao ter a acolhida util que dela se espera. Se 0 seguro agrario, em outras partes, tivesse algum dia, ate hoje, dado um resultado favoravel, estas linhas nao seriam escritas.
Concluimos nao pela oposigao a tese da possibilidade tecnica da realizagao do seguro agrario, desde quc tenhamos todas as bases e estatisticas necessarias, porem para apontar a absolute conveniencia de um estudo das realidades humanas, sobretudo do homem do campo brasileiro para que, quando realizarmos um seguro agrario, ele esteja em verdadeira equagao com o seu meio.
A-tui^rio
1 — No prcsente trabalho lao pretendenjos analisar o assunto nele focalizado, senao por uma forma ba^cante " sumaria.
Na realidade a analise dos problcmas relacionados com as reservas ternicas demandaria muito niais espago e niuito mais tempo do que poderiamos dispor, apesar da acolhida gentil quc nos proporcionou a «Revista do
O nosso intuito e apenas aprescntar. sumariamente, alguns aspectos do problema que se apresenta, quando se pretende estabelecec um programa de inversoes.
Nesses aspectos serao incluidos nao so OS relacionados com os seguros feitos em entidades privadas, mas tarabem os que se relacionam com os seguros sociais, entendidos conio tais OS seguros cbrigatorios realizados pelos Institutes e Caixas de Aposentadoria e Pensbes.
2 —• O primeiro aspecto a see examinado e o que se refere a natiireza tecnica da reserva e a fungao que desempenha.
• Para esse fim convem analisar uma hipotese relativamente geral, qudi seja a reserva matematica de um seguro de vida. Como caso particular teremos a reserva de riscos nao expiradns de que trata o Decrefo-lei n." 2.063, nas disposi?6es referentes as sociedaJes de seguros de ramos elementares.
Consideremos para isso o caso simples de um seguro a premios anuais
pagaveis durante todo o prazo de dura^ao do contrato (O.V., por exempio). Pondo de parte a quota do prcmio dcstinada as despesas administiaiivas e gerais, {Inclusive aquisi^ao) o premie puro pode ser dccomposto cm duas parcelas;
a) Premie de risco
b) Premio de reserva -
O premio de risco se destina a cobertura do risco assumido durante o ano em curso, isto e, ate o proxin-.o aniversario da apolice, quando sera pago novo premio, ao passo que o premio de reserva se destina a cobertura, em todo ou em parte, de riscos relatives a excrcicios futures.
Ora, o seguro em causa se refere a um risco essencialmente crescente (pelo menos a partir de certa idade, geralmente entre 10 e 12 anos): assim a probabilidade de sin-stro (morte do segurado) aumenta ce ano para ano a medida que o segurado envclhece, Como o contrato e feito a «Piemio nivelado», isto e, fixo durante a sua vigencia, e claro que esse premio, pago pelo segurado, e inicialmente superior ao premio de risco: a reserva mate matica e alimentada pelo excesso entre 0 prcmio total e o premio de risco, e pelos juros produzidos em virtude da aplica^ao desses excedentes.
A difcren(;a, para um determinado contrato, entre o capital segurado e a reserva ja constituida denomina-sc ca pital em risco.
Essa diferenga, en caso de sinistro constitui o dcsembC'lso do scgurador, e deve sec cobert.a pelo premio dd risco.
Constituinc.o essa reserva rfc tnodo a otfer um capital em risco decrescente, o segurador consegue, de certa forma, compensar o crescimento da probabi lidade de sinistro, proveniente do enveIhecimento do segurado.
Desse modo o segurador, constituindo e aplicando a reserva de cada contrato, corre o risco apenas pelo excesso do capital segurado sobre a reserva cons tituida e consegue assim fazer com que um ri.sco de probabilidade de sinistro crescente, possa ser coberto mediante o pagamento de um premio constante.
Nessas condigoes, se considerarmos um contrato de seguro em um determinado instante, a reserva que Ihe corresponde pode ser decomposta era duas parcelas:
a) a reserva relativa ao risco do exercicio ou simplesmentc reseri a dc risco. tambem denominada reserva de risco nao expirado. que corresponde a uma fragao do premio de risco igual a fragao de tempo que falta dscorrer ate a data de pagamento do proximo premio, no aniver.sario da apolice. fi claro, porem, que se o contrato for feito a premios pagaveis em prestagoes
.semestrais, trimestrais, etc., a reserva dc risco correspondera a fragao de tempo a decorrer ate a data do paga mento da prestagao seguinte.
b) a reserva para riscos futures correspondente ao montantc rapitalizado ate a data em questao, de todos OS premios de reserva vencidos anteriormentc.
Quando se efetua o calculo da re serva matematica em uma certa data (no fim do ano, por exempio) faz-se uma hipotese simplificadora, isto e, que OS contratos cm vigor tenhara em media meio ano decorrido desde o ultimo aniversario de modo que a reserve de riscos nao cxpirados sera igual a metade da soma dos premios de risco, muito embora o process© adotado no calculo fornega, de um so goipe, a soma das duas parcelas indicadus anteriormente em a e b.
Ate aqui consideramos apenas o caso de contratos feitos mediante pagamento de premios durante toda a sua vigencia, Ocorre porem frequcntemente que o prazo de pagamento de premios seja inferior ao do contrato (seguros V.P.L., seguros a premios unicos, etc.). Nesse caso aparece na reserva uma terccira parcela destinada a perraitir ao segurador retirac o premio durante o periodo em que ele deixa de ser pago.
Assim em um contrato de seguros V.P.L, 10, o premio e pago somente durante 10 anos: se o segurado sobrcviver a esse prazo o seguro estara em vigor, ao passo que o segurado nada mais tera de pagar.
Nesse caso o premio (inclusvc a quota de despesas administrativas) e retirado da reserva constituida.
Assim, em geral, a reserva matema tica compreende tres parcelas:
a) Reserva de riscos nao expirados
b) Reserva de riscos futures
c) Reserva de premios nao vencidos.
No case do seguro dc vida essas tres parcelas nao sao calculadai isoladamentc; o proccsso atuarial adotado fornece, de um so golpe, a sonia das 'tres.
3 — O que disseraos ate acui se refere ao seguro de vida, quc rcrrcsponde ao caso de risco crescents.
Se supuserraos porem um riizo nao cresccnte, isto e, com probabilidade dc sinistro constante. e claro quc o premie de risco coincide com o premio total (premio puro) e consequentcincnte a reserva de riscos futures sera nula visto que era cada e"ercicio o premio pago corresponde exatamente ao risco coberto.
Nesse caso. que ocorre nos seguros denominados de «raraos elemcntaress, a reserva se reduz a duas parceNs.
a) Reserva de riscos nao e.xpirados
c) Reserva de premios nao vencidos.
Praticamentc a parcela c so ocorrc no caso dos chamados «seguros plurianuais».
Nos dcmais cases quc abrange a quase totalidade dos seguros dc ramos elementares, teremos apenas a xreserva de riscos nao expirados» que o Dccreto-iei n." 2.063, em seu art. 58-fixa em 30 % dos premios arrecadados no exercicio.
Devendo .ser essa reserva igual a metade do premio de risco (cm face da hipotese de uma distribuiijao dos contratos durante cada exercicio) o dobro do valor acima indicado representa o premio de risco.
Assim, de acordo com aquele artigo do rcgu.'nmenCo o premio puro i"oi ado tado como igual a 60 % do premio" cobrado ao segurado, dcstinando-se os rcstantcs dO % as despcsas c lucro da sociedade.
Os seguros de transporte constituem um caso a parte, uma vez que o premio nao sc refere a um periodo detcrminado (ano, semestre, mes, etc.) mas apenas ao prazo de duragao da viagem. que e extremamente variavel.
O Decrcto-lei n." 2.063 fixa um tanto arbitrariamcnte que a reserva de riscos nau expirados nesse caso seja igual a 25 % dos premios relatives as responsabiiidades aceitas nos tres liltimos mescs do ano..
*1 — Alcin das reservas indicadas no item anterior temos a considerar outras de importancia igualmenfe fun damental.
Em primeiro lugar, devemo-nos refcrir a reserva de compromissos vcncidos. corrcspondentc a soma das importancias de todos os compromissos, seja poc sinistro seja por vencimento de prazo, que na data da avaliaqao sejam devidos pela sociedade (ou prcsumam-se devidos) e que por qualquer motivo nao tenham side ainda pages.
Desse tipo sao:
a) A reserva de sinistros a liquidar estabelecida e rcgulada pelos artigos 57 e 59 do Decr.t.to-lei n." 2.063 para OS seguros dos ramos elementares.
b) A reserva de sinistros a liquidar estabelecida e regulada pelos -irtigos 93 e 97 do Decreto-lei n." 2.063 para as socicdades que operem no ramo Vida.
c) A reserva de seguros '/encidos tambem fixada e rcgulada pelos n^csmos artigos indicados no item anterior.
d) A reserva de contingcncia esta belecida e regulada pelos ar'eigo.s 57 e 61 para os ramos elementares. e pelos artigos 93 e 98 para os seguros do ramo Vida.
A reserva dc contingcncia tern romo finalidade servir de garantia subsidiaria dcstinada a suprir quaisqucr dcficicncids das demais reservas tecnicas provenicntcs. por excmplo, de um <onsideravel desvio das bases tecnicas adotadas no calculo dos premios.
No que se refere as instituiqoes dc Previdencia Social, as reservas de beneficios concedidos e a quc apresenta maior importancia, sendo per is.so. e por muitos outros ■•natives, a I'lnica de que tratarcmos ness-* trabalho.
5 — Um aspeclo important^ a con siderar quando se cogita de um piano de aplicaqao dc reservas, e o que se refere ao moritante anual das novas
inversoes.. De fato, a soluqao do problema das apl.cagoes assumira aspectos inceiramente diversos, conforme se tenham de inverter anualmente ICO mil, 100 milhoes ou alcuns bilhoes de cru zeiros, uma vcz que. em cada caso. resultara uma ofeita diferente no mercado de dinheiro, podendo influir considcravelmente sobre o cquilibrio desse mcrcado.
Na realidade as sociedades de se guros e as instituigoes de previdencia social influem nao s6 sobre a oferta dc dinheiro, na medida cm quc concedem emprestimos, mas tambem sobre a procura de imoveis, de tUulos, etc., e ainda sobre o sistenia bancario em seu conjunto em virtude das importancias depositadas nos bancos, quc constituem base para a ampliagao dos cred'tos concedidos por esses estabelccimcntcs Essa circunstancia pode ser apreciada no quadro abaixo, que resume a composigao do ativo em 1947 (excluidas as coritas corrcntes, contas de regularizaqao, etc.) e bem assim o nnmento verificado de 1946 para 1947.
Como se vcrifica pelo quadro acima, a influencia das institui^oes de seguro sobre o mercado de dinheiro foi -mportante em 1947. De fato, as empresas particulares nesse ano aumentaram os cmprestimos concedidos em 128 n.'lhoes de cntseiros. Tendo cm conta que durante o ano alguns emprestimos teriam sido amortizados, era todo ou era parte, e claro que o total de empres timos novos concedidos pelas s:i liedades de seguros em 1947 foi superior aquela importancia. £sse fato veio refletir-se (e claro que so em parte) sobre as disponibilidades em cai.xa e nos bancos que sofreram em 1947 uma redugao de 100 milhoes de cruze'ros.
Quanto as institui?6es de Previdencia Social o aumento da parceia de emprestimos foi relativamente muito superior ao observado nas sociedades de seguros privados. De fato. enquanto o ativo dos Institutes e Caixas era. era 1947 apenas 3 vezes superior ao das sociedades, o aumento da par ceia de emprestimos foi de 961 milhoes de cruzeiros, isto e, mais de 7 vezes o vcrificado naquelas sociedades.
Se considerarmos porem o aumento de ativo durante o ano. o das institui?6es de Previdencia Social foi de um pouco mais de 9 vezes ao das Companhias de Seguros. fi necessario porem ter-se em conta que na composi^ao do ativo a parceia de emprestimos representa 19.1 para as sociedades privadas e 27.9 % para os Institutes e Caixas ao passo que, no que se referc ao aumento de ativo, elas significaram respectivamente, 78,5% e 63. 1 %, fisses resultados se encontram resumidos no quadro abaixo:
Em face do exposto podemos concluir;
a) que a parceia de emprestimos nas instituigoes de previdencia social e mais de quatro vezes a observada nas so ciedades de seguros. ao passo que o ativo total das primeiras e apenas de tres vezes o das segundas.
A proporgao de emprestimos e de menos de 20 % nas socieda'des de se guros e cerca de 28 % nos inst'tutos e caixas, o que indica que estas instituigSes invertem geralmente uma par ceia, relativamente, muito maior em emprestimos, em coniparagao com as empresas de seguros.
b) Em 1947 tanto os institutes como as sociedades privadas intensificaram consideravelmente os empresti mos, que nesse ano leprcsentaram percentagens muito clevadas do aumento de ativo.
c) Muito embora o aumento da parceia de emprestimos concedidos pelos institutes e caixas tenha sido cerca dtl.]/2 vezes os concedidos pelas sociedades de seguro, ainda .-issim a varia^ao dessa parceia nessas ultimas foi comparativamente mais intensa se considerarmos a politica normal desses dois tipos de entidades caracterirados pela composi^ao do ativo em que os
emprestimos entra.n na proporcab de 27.9% e 19.1 % respectivamente.
Assim. podeinoL dizer que em 1947 as sociedades de seguros se vo'faram com desusada intensidade para a concessao de cmpjcstimos.
Essa circunstancia devc ter s'do em \ grande parte devida ao aumento dos pedidos dc emprestimos e resgates de ap61ices por parte dos segurados, que, pelas dificuldades de obtengao de numerario provocaram uma especie de «corrida» as empresas de seguros, bus-
cando no emprestimo sobre a apolice um mcio de liquidar debitos (inclusive OS proprios premios do seguro).
Observemos, por fim, que a maior parte dos emprestimos concedidos pclos institutes e caixas se destinam a aquisigao de imdveis per parte dos seus tomadores. contribuindo assim indiretamente para a procura imobiliaria O quadro seguinte fornece a impor tancia relativa dos varios itens em rela^ao ao ativo e ao aumento do ativo:
A analise do quadro acima deixa patente que as sociedades privadas costumam inverter mais em titulos e em imoveis. que os institutos de Previ dencia ao passo que esses ultimo.-, concedem mais emprestimos e conservam maiores disponibilidades. Em 1947 essa mesma orienta?ao foi intensificada com exclusao dos emprcotimos que como vimos foram consideravel mente intensificados pelas sociedades privadas, De modo geral foram reduzidas as inversoes em titulos e as disponibilidades bancarias, intensificando-se consideravelmente os empresti mos e as aquisi;oes de imoveis.
•6 — No item anterior fornecemos uma indicagao do a.ivo tot il das so ciedades de seguros c instituicocs dc Previdencia Social em seus prinripais itens.
fi interessante porem a analise direta das possibilidades de novas in versoes, tendo em vista o aumento das reservas tecnicas. O quadro se guinte fornece os elementos globais, isto e, as reservas tecnicas calculadas ao fim de cada ano.
Observe-se que a rescrva de sequros privados em 1947 e inferior ao ativo representado pelos itens indicados no
quadro I, ao passo qac a de seguros sociais coincide com a soma daqucies itens. Essa igualdade e puramente casual (inferior a 0.5 milhao de cru
zeiros) c indica quc a Previdencia Social Brasileira esta praticamente funcionando sob o regim; de cppitais de cobertma.
Assim cm 1947 a recerva total das sociedades de seguros p.vivados era um pouco superior a 2 bi'.hocs de cruzeiros, e a das institui^oes de seguros sociais, de quase 8 milhors, resultando um total ligeiramente superior a 10 bilboes de cruzeiros.
O acrescimo total de reservns no ultimo ano, e que constituiu a totalidade das novas inversoes foi de quase um bilhao e 900 inilhoes de cruzeiros, dos quais cerca de 1 bilhao e meio, (isto e pouco mais de 80%) corrcsponde ao acrescimo das reservas dos Institutes e Caixas de Aposeiuudoria e Pensdes.
Nqte-se quc so fizemos figurar no quadro anterior, para as instituicoes de Previdencia Social, as reservas de beneficios conccdidos, deixando de parte a de beneficios futuros, uma vez que para essa ultima teriamos de entrar em considera^ao rle ordem tecnica sdbre OS sistemas de cobertura da Previ dencia Social que aqui nao caberia. A situa^ao apresentada corresponde pois a exigdncia minima no que se re-
fere a Previdencia Social, cararterizada pelo sistema financeiro de capital de cobertura acima referido.
Se considerarmos as sociedades de seguros privados, podcmos verificar ainda que uma grande parte do acres cimo de reservas corresponde ao aumento das reservas matematicas do ramo Vida, conformc indica o quadro abaixo:
ACRliSCIMOS DE RESERVAS DE SEGURO (mjluoes de cruzeiros)
Na coluna «outras reservas® estao incluidos OS acrescimos provenientes das reservas de sinistros a liquidar dos ramos elementares e acidentes do trabalho e bem assira as de sinistros a liquidar e seguros vencidos do ramo Vida, conforme esta indicado no q ladro seguinte:
AUMENTO DAS OUTRAS RESER\'AS (milh(5es
A coluna de reserva de riscc? nao expirados refere-se, apenas, aos ramos elementares visto que a parce'a de ri.sco.s nao expirados do ramo -Vida acba-se incluida, como dissemos, na propria reserva matematica, em vJrtude do miitodo de calculo dessa reserva.
A pcnuitinia coluna (outras reservas tccnicas) compreende o aumento das reservas de contingencia,
Devemos considerar que a reserva de sinistros a liquidar nao sera normaimcnte invertida. devendo manter se em disponibilidade imediata, isto e, cm dinheiro ou cm depositos a vista.
A reserva de riscos nao expi'ados podera .ser invertida. mas serfipr-^ em valores de facil c rapida realizaqao, (ai.s como depo.sito.s de aviso previo, dcpo.sitos a prazo e. titulos de ■ facil negociagao cm bolsa.
Assim a parcela que pode set inver tida a longo prazo (cinprestimos imoveis, etc.) c apenas a correspondente a rc.serva matematica do ramo Vida nas sociedade.s de seguros privados e as te.servas matematicas das instituicoes de previdencia social, correspondentes ao.s heneficio.s cujo sistema de cobertur,,-.i nao scja o de repartiqao sinples,
OS quais se incluiriam no ca.so das rcserva.s de riscos nao expirados e dc sinistros a liquidar.
Assim, tendo em vista os valores obtidos. podemos adotar, gro.'^so modo, a parcela de 1 .750 milhoes de cruzeiros como constituindo o nivcl atual das novas inversoes anuais a longo prazo, correspondendo 250 milhoes. isto e. 14.3% as sociedades quc operam no ramo Vida e 1 ,500 milhoes, isto e, 85.7 cf aos Institutos e Caixas de Aposentadoria c Pensoes.
7 — O aspecto que examinaremos agora suscintamente e o que se lefere as exigencias de ordem tecnica a que devera satisfazer o pcograma de invers5es. Ora, a tecnica de seguro no caso de riscos ccescentes com a idade (seguro de vida, pensSes, aposentadoria.s, etc.) conduz a atribuir um certo rendimento as reservas. que reverte em bcneficio do segurado, reduzindo correspondentemente o seu premio ou sua contribuicao.
Assim. a primeira fungao do programa de inversoes e obter sobre as reservas uma remuneracao liquida pelo menos igual aquela admitida no calculo do premio ou da contribiiicao.
Essa remuncra^ao minima c geralmente de 4 a 4.^ % nas companhias de seguros (excepcionalmentc 5 % e 6 ^) e de 5 % nas institui?6cs de seguros sociais (em algumas 6 % e mais).
Nao nos podemos estender sobre esse assunto que em relagao as institui^oes de Previdencia Social foi por iios examinado em ura artigo publicado na revista oficial do I.A.P.I. (n." 2) posteriormente transcrito no Mcnsario Brasileiro de Contabilidade — de um modo mais extenso.
Um unico ponto deve ser aqui mencionado, pela importancia que apresenta, ao mesmo tempo que constitui uma caracteristica fundamental e e.\clusiva das instituigoes de seguro social, criando para elas um tipo especial de risco a que nao estao sujeitas as sociedades de seguros privados. Essa ca racteristica decorre do modo de fixagao do valor segurado.
Em uma socicdade privada o valor do seguro e fixado independentemente das condigocs que se verifica-em na ocasiao cm que ocorrer o sinistro. Assim, no seguro de vida, o capital segurado, ou o valor da rcnda. sao determinados previnmente, cm um montante conhecido,
Nas instituigoes de Previdencia
Social, porem, o valor da renda ou do capital correspondente (pensao . aposentadoria, etc.) .se fixa em proporgao ao salario do segurado na ocasiao em que ocorrer o sinistro, ou pelo menos segundo a media dos salaries percebidos em um certo intervalo de tempo anterior a data do sinistro.
Essa circunstancia cria para os Ins titutes e Caixas um risco de grande
importancia visto que nas epocas de inflagao, quando se verificam aumentos gerais dos salaries, essas instifuigoesdurante um longo periodo deverao pagar beneficios em que os salaries sao computados segundo o padrao mais elevado, ao passo que as contrihuigoes que OS custearam no passado incidiram sobre salarios mais baixos.
Essa circunstancia ocorrcu no Brasil em epocas recentes. Quando .s? procedeu ao reajustamento dos beneficios concedidos (que haviam side inlegralmente custeados per contribuigoes reduzidas) o aumento de reservas resultantes exclusivamente desse fato foi realmente consideravel: so no Institute dos Industriarios ele foi da ordem de 900 milhoes de cruzeiros.
Podemos entao concluir que no caso dos seguros efetiiados em sociedades privadas o risco da desualorizagao monetaria e suportado pelo segurado. ao passo que no Seguro Social, esse mesmo risco e suportado pela institiiig'.o seguradora.
Essa circunstancia estabelcce uma diferenciagao profunda entrc as insti tuigoes de seguros privados e as de seguro social no que se referc as necessidades de inversoes; e que as segundas tem que se precaver conira as conseqiiencias financeiras resultantes do fato de assumirem o risco das desvalorizagoes monetarias, o que nao ocorre com as primeiras. fisse risco so podera ser coberto mediante uma valorizagao real do ativo da in.'t'tuigao cm relagao ao padrao monetario, isto e, mediante a manutcngao do seu patrimdnio em poder aquisitivo, o que so sera conseguido se uma forte proporgao
desse ativo estivcr representadr. por bens reais (imovcis, titulos de renda variavel, organizagocs de ciinho indus trial, etc,).
Assim, seria absolutamente fatal para o futuro das instituigoes de previdencia social a criagao de uma organi.vagao^ especifica para s inversoes dos fundos dos Institutes e Caixas que se limitasse a garantia de uma determinada taxa^ de juros, por mais compcnsadoro que e!a fosse: na rcalidade, as instituigoes de previdencia deveriam participar dos resultados auferidos por esse orcanismo inversor, nao apenas na qualidade de depositante (renda fixa) mas' na de acionista (renda variavel) interferindo conseqiientemente na gestao daquele organismo.
Dado o volume anual das novas inevrsoes que e representad^. em grande parte (85.7%, como vimos) pelo acrescino das reservas dos Insti tutes e Caixas dc Aposentadoria e Pensoes, e que por si so poJeriam constituir uma massa suficiente para servir de volanle orientador da.s in versoes no Pais, e de elementos subsidiario para mortecimento dos ciclos economicos a instituigao aplicadora deveria estar perfcitameiite coordenada dentro do piano cconomico geral do pais.
As inversoes scriam. de modo peral, classificada.s cm tres grupc.s:
I — As dc carater social, coordenadas com a politica social do governo.
II — As de carater cconomico, coordenadas com a politica econ5mIca do governo.
III — As de carater finance-.ro, cooidenadas com a politica financc'ra do governo.
As inversoes de carater social representariam a cooperagao dos Insti-" tutos para a solugao dos probienas da moradia popular, da saiide publit.a, da aliraentagao c da cducagao, podendo limitar-sc o rendimcnto das pinrcelas assim aplicadas a um valor da ordem de 4 % a 5 %, ou talvez menos. po dendo ser realizada diretamenie peios Institutes e Caixas.
As de carater cconomico, terioin por fim, nao so o financiamento de iniciafivas particularcs. como da propria iniclativa govcrnamcntal, no scntido dc promover o desenvolvimento de zonas cconomicas ainda csquecidas e inexploradSs, construi;ido centrais cletricas, organizando empresas de transportes, servigos de saneairento, etc., onde, alem do rendimento como financiadores, os Institutes deveriam participar na quali dade de acionistas. A qualidade dc acionista e indispensavel para se atender ao imperativo da manutcngao do poder aquisitivo do patrimonio das instituigoes.
' As' inversoes de carater fi'^.incciro nao so abrangeriam os cmprcstimos hipotecarios em geral, que era parte estariam tambem incluidos nas inver soes de carater cconomico, mas tam bem atenderiam as necessidades finan ceiras do Estado, limitando-se eventualmente, nestc caso, a aquisigao de apolices, muito embora pudessem vir a ser ampliadas.
Os rendimentos das aplicagbes de carater economico e financeiro deveriam compensar, com uma pequcna inaigem, as deficiencias das inversoes de carater social.
serie de comentarios sobre as «Normas para Gessoes e Retrocessoes Transportes» estabelccidas pelo I.R.B., visando torna-las mais hem conhecidas entre aqueles que em suas atividades diartas tern necessidade de manusca-las e aplica-las.
As sucessivas modifica^oes introduzidas nos pianos de resseguro transportes adotados pelo vieram provocar uma certa confusao cm torno do piano atualraente em vigor, cm face do que julgamos de grande oportunidade e interesse a realizagao deste trabalho.
Na sua elaboragao seguimos o criterio adotado na «Con5oIida?ao das Normas, Instrugoes e Circulares do I.R.B.", trabalho que durante algum tempo publicamos nesta Revista: assim, apos a transcri^ao de cada clausula ou item das Normas Transportes. fazemos os comentarios elucidativos necessaries, exemplificando, scmpre que possivel, a aplicagao do dispositive comentado e anotando as circulares ou decisSes do I.R.B. que com o mesmo tenham alguma rela^ao.
Precedendo nossos comentarios. fa zemos a seguir uma ligeira aprecia^ao sobre o piano de resseguro transportes em vigor, focali2ando-o em seus aspectos gerais. o que, certamente, facilitara aos nossos leitores uma melhor compreensao de nossos subscqiientes co mentarios.
PauloObjefo do Resseguro — O resse guro transportes no I.R.B., que e regulado pelas Normas para Gessoes e RetrocessSes Transportes. aprovadas pelo Gonselho Tecnico em 16-12-47 para vigorar a partir de 1 de janeiro de 1948 (publicacao n" 41 do IRB) abrange os seguros de mercadorias em geral (exceto vaiores), fretes, direitos. lucres esperados, bagagens e animais, e referentes a viagens efetuadas em territorio brasilciro ou entre o Brasil e qualquer pais da America do Sul. Gomprccnde, pois. todos os sub-ramos do seguro transportes (exceto cascos) a saber : maritimo, rodoviario. ferroviario. postal e acreo, sendo que com relaijao a este ultimo, conforme circular T 2-47, de 26 de fevereiro de 1948, a cobertura foi ampliada para quaisquer viagens com inicio, destino ou escala no territorio brasilciro.
Resseguro basico — O resseguro transportes no I.R.B. e do tipo de cxcesso de sinistro, assemelhando-se a forma tradicionalmente conhecida como «excess of loss»: dela se distingue, entretanto. por set a retengao da sociedade ressegurada, em cada sinistro. progressivamente aumentada com o va lor da respectiva indenizacao. Nesta
modalidade de resseguro, o I.R.B. so participa do sinistro quando a indenizagao correspondente ultrapassa determinado limite - — retengao basica que e variavel de sociedade para sociedade, segundo a sua siluacao econoraico-financeira. A participagao do \ ressegurador no sinistro. todavia, nao corresponde sempre, como no resse guro classico de exccsso de sinistro, a diferenca entre a indenizacao total paga pela sociedade e o seu limite de si nistro; como a participagao da socie dade e progressivamente aumentada com o valor da indenizagao total, a responsabilidadc do I.R.B. sera calculada em cada caso pela diferenca entre o valor dessa indenizacao total e a importancia que efetivamente couber 3 sociedade, como retencao propria no sinistro. Deste modo, a retengao basica da sociedade nao corresponde exatamente ao limite de sinistro do resse guro de excesso de sinistro, uma vez que o limite de sinistro representa sem pre o maximo de responsabilidade que o ressegurado suportara em cada si nistro, enquanto que a retencao basica serve tao somente para determinar o li mite a partir do qual havera responsa bilidade do ressegurador.
Pela cobertura que Ihes 4 proporcionada atraves este resseguro basico, pagam as sociedades ao I.R.B. uma percentagem ,— taxa de resseguro — dos premios por elas auferidos e relatives a seguros abrangidos pelas Normas Transportes. Esta taxa de resseguro e determinada nao s6 cm funcao da re tengao basica da sociedade como tambem da sua experiencia no qtiinqCgnio imediatamente anterior ao exercicio em que 6 calculada; leva-se em considera?ao. ainda, para sua fixa^ao, a expe
riencia de todo o mercado seguradortransportes no referido qiiinqiienio. Resseguro complementar — A fim de dar maioc estabilidade ao piano de resseguro basico. evitando seja o mesmo sobrecarregado com excessivas aceitaqoes por parte das sociedades, foi estabeiecido um resseguro complementar de excedente de responsabilidade, em virtude do qual as sociedades cedem ao I.R.B. as importancias que cm cada seguro ultrapassam os respectivos limites de responsabilidade. Dada a dificujdade pratica em se determinar, no ramo transportes, o total de responsa bilidade em risco num mesmo navio, ou seja, a total segurado em cada risco isolado, o resseguro complementar nao se baseia no conceito de risco isolado — como seria tecnicamente certo, e Sim num conceito, ate certo ponto arbitrario de mesmo seguro, variavel de acordo com o sub-ramo. Deste modo, nao coincidindo o conceito de mesmo seguro com o de risco isolado, e obvio que em uma mesma embarca^ao ou veiculo as sociedades poderao reter, pdi" sua pr6pria conta, importancias maiores que os seus limites de respon sabilidade, o que nao impede, entretanto, que o piano de resseguro com plementar atinja a sua finalidade qual seja cortar as chamadas «s:pontas>, homogeneizando, na medida do possivel, as responsabilidades a serem suportadas pelo piano bJtsico.
Retengao do /. R. B. e retrocessao no pais — Opera o I. R. B. na mesma base que qualquer sociedade, salvo quanto & dualidade de pianos (basico e complementar) que nao se aplfca para determinagao de sua retengao. Assim.
trabalha o I.R.B. na base de uma reten^ao basica de Cr$ 100.000.00, sendo a sua reten^ao em cada sinistro determinada considerando-se corao indeniza?ao total a soma das recuperagoes de resseguro feitas pelas sociedades no mesmo sinistro, pelos pianos basico e complemcntar. As responsabilidades que ukrapassam a reten^ao do I.R.B. ficam a cargo da retrocessao no pais (1' excedente), da qua! participam, alem do proprio I.R.B., todas as so ciedades que exploram o seguro transportes no Brasil. Recebem as retrocessionarias, em paga da cobcrtura que dao para os excedentes da retentao do I.R.B., uma percentagem de todos os premios por ele auferidos, em virtude dos resseguros basicos e complemcn tar.
Retrocessao no exterior — Foi feita ainda, com o objetivo de reduzir a responsabilidade das retrocessionarias no pais e por conta destas, uma retro cessao no exterior, em virtude da qua! a responsabilidade maxima do mercado segurador brasileiro no ramo transportes ficou, praticamente, limitada a Cr$ 22.500.000,00. Embora este contrato de retrocessao, que e do tipo misto de excedente de responsabilidade e de quota, so abranja navios de ferro ou aqo de tonelagem bruta de registro igual ou superior a 1.500 toneladas, aquele limite, na pratica, dificilmente sera ultrapassado, ja que nas demais embarcacoes, nao abrangidas pelo contrato, e quase impossivel haver acuraula^ao de responsabilidades que atinja o referido limite. Por €ste con trato, OS resseguradores no exterior, alem de uma participa^ao de 10% (com
um maximo de 10% de Cr? 25.000.000,00) recebcm os excedentes do mercado segurador, em cada navio, de Cr$ 25.000.000,00 ate o maximo de Cr$ 80.000.000,00.
Resseguro de incendio em armazens — Paralelamente aos pianos de res seguro basico e complementar, foi organizado um consorcio para resseguro dos riscos de incendio, raio e suas consequencias em armazens de carga e descarga, riscos esses cobertos pelas sociedades, mediante premios adicionais, de conformidade com a portaria n' 6 de 31 de agosto de 1943, do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza?ao. Em se tratando de um verdadeiro «pool» a cessao de resseguro, por parte das sociedades. e integral: o I.R.B. retem 6% das responsabilidades nele resseguradas, retrocedendo os restante 94% a todas as sociedades que operam no ramo transportes. Tal como foi feito em relaclo aos pianos basicos c complemen tar, providenciou o I.R.B., por conta de suas retrocessionarias, uma retro cessao no exterior, visando a redugao das responsabilidades do consorcio.
Esquema do resseguro transportes — Completando esta rapida apreciaCao sobre o piano de resseguro trans portes em vigor, transcrevemos a seguir um resumo esquematico do mesmo, organizado pelo assistente da Divisao Transportes, o qual proporcionarS aos nossos leitores uma interessante visao de conjunto das bases gerais das opera^oes do I.R.B. no ramo transpor tes.
(Continuu no prox. niimero)
8INI8TBOS
Mcrcadsrins, Ditcitce, LUcroa Esperedos.Bigsgens..\niinsue Dinliciro(Esseultimo, Mnds CometeSra* siloira Mi Cr> 2O0 000,00 em cada Visjcm. para o Risco tic Pcrda TtjUl Real simoltaota com o Case®,condj-. cionadanoOrlgacio dc ser eslabclccida aa Apdlice qua o deapacho d fcilo aob Conhcclme&lo).Embarquea feiua catrc 0 Brasil o qualqucrPius da Ambries do Sal.Para oe embarqucs adrcce — .Abnonrdaa qoaaMpier Vraqea com ialcio. dcatino ou cocala era territdrio braeiiciro.
EXCU'S.iO' Para /files par luaixtarr meios. Cascoe de Embarc45te«,Pontca FluluanUs. Acronaves. LocomotiTBs, VagOes. Carrce e quaisqucr Vciculos tie Locomofiio o rcspcctivos pcrlenccs, Equipamcnloe e .Actasorios.sairo como mereadorias. £i«(o fan cmbarcafr ahfos: Diaheiro, Mctais Prccicaoa e suasUgas. trabalhadas ou ado, Diauiaate iodustriol. Mocdaa, Pedraa Preciceaa cScrol-Prccioaas, cngastadaa ou iido. Ti'.ulna dc qualquirr csp^ic. Hilbetes de Loteria.Selca e ^tampilbaa.sairo(rio aei. toIoi material (latrlaacco).
I - SOCIEDADES
INCENDIO EM AUFUZESS iLB/rua- nuvtAL- tebuxstrc -sinso - rosrsi. SUB-RAJIO
Ae sciciodatica itdo tem limite de accilacdc. .Aa sociedades nfio tern limite de accitacdo. ACcrrApio
Coasdo Integra! do prdmio de seguro. Essa giraotln dcve eoostar cepressameatQ das apoilcee e averba{0C9, pcia iaoltisso da respectiva ciuusula,
Ilccuperacgo das indeniaaeOcs totals, ioclusiro dcsscsas do liquldacgo pigaa em virtude de perdas ou daaco.
0 I. R. B. a5o tern llniita de aceitagfto. (Reaaeguro).
0 I. R. B. rctem 6% dos prdnuos. dedueida a sua participac8o 00 prftmio do reaseguro no eiterior.
0 I. R. B. cede ao 1.° Exccdaate H% das piimios reeebldoa deduaidos do total oa prdolioa roiativos ao rcaseguxo no ostctioi.
0 I. R. B, paga S% da indeaiaaogo flcando oa S4% rettaates a cargo tias ntrooetalonicias, dedutindo do total da indocltacio a parto rclativa aoresseguro do osterlor.
Execsso sobre o limite de rcsponsabilidada (LR) das reaponsabilidndes assnmidas com um scgurado no tnesao
Bcguro.
Cedrm uma percentagem de sua rceeita — Taxa (1). .A retcntaa i eakulada cm cads sinistro. 5' c R § w P3 W §
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II - I. R. B.
PrejuUos ate a importaieia da retcoedo bAsiea a cargo exclusive daa sociedades. Acims de^ import&Deia a rctene^o de sinistros das soeiedades (Rs) 6 dada por; lOIL + Rb XRbRr-lL—Rs IL 4- iORb
A recQperafAo 6 feita por: I Re X It
1 S. Seadu:
I. Re — Imporf&ncia ressegurada no piftoo compicmeDl&r.1. S.~Imporl&Dcia segurada. It^IodetiisB^. Total.
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0 la K. B. n&o Um limite de »ceiU(fio. ACiitagio
Calculeda em eodft sinistro desdo Que os prejuiioa ulti^ possem ft Rb de ums on msis sociedades interosadas. MltNit-riWS iHlct e CtliitP.
0 <9 £• C S o
perceategem toj Hxftdft ciD 32%. 0 lUB paga uma eomissio de 32% sobre 09 premios auferidos issociedades eedentee.
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Ill - RBTROnESRAO
Ai Bociedadas roosbem mm perccnlagem de HVa dos pr^ mios auferidos pelo IRB dedusldos OS prSmioa ralativos ao resseguro do exterior.
Indeoiiam os resseguradores 0 que exceder 1) De CrS 20 000 000,00 em qualquer euistro qua ocorra do Rio de Janeiro, Santos. Bellm, Recife, Salvador e P. AJegre.
2) De Cr2 15 000 000,00 nos demtiis portoe do Brasil, iimitads a responsabilidade a CrJ 10 OOO 000,00. Recebem 2.25% do prtmio bnito amcadado com am depOsitodoCra 135 030.00pagoemduasprestatSea.
Kum 2.° Escadeate indenizam os resaeguradoras a importSacia que axcader a Cr> 30 000 000.00 em qualquer siDistro ocorrido no lUo de Janeiro o Santos, nSo cxcedendo sua raiMiuabilidads a Cr> 10 000 000,00 em cada sinis tro mediante o psgamento de Cr> 75 000.00'
As pcreoutaBena de participecSo sio niadss proporoiooalmente Rb a aoa prtoiios arreeadadctf rcforeates aA sefuros diretos abrongidos pelo resseguro. No edieolo deasa parti IPB figurari eomsua Rb com peso 2 Ttsto nfio podcr partieipar db distribuicio pr^ porciocal os pr^ioa arrteadad^.
NO EXTER IOR Re 52 - DEZEMBRO.de I9d8 REVISTA DO I. H. B.
2 O 2 09
, Cabe ainda ao Institute conseguir do D.N.S.P.C. a possibiiidade de ficarem tais seguros livres das exigendas legais quanto a rigidez de aprovagao de tarifas e de clausulas, subordinando-os, apenas, ao controle norma-\ tivo de uma comissao de seguradores e rcssegurador.
1) Diretrizes gecais da agio do l.R.B.
Com 0 objetivo generico. que a lei Ihe assegura, de «regular as opera?6es de resscguro e de cetrocessao no pais. e descnvolver as opera^oes de seguro em geral». tem o l.R.B. um campo de agao vastissimo, no seguro maritimo de viagens internacionais.
A situagao do mercado brasileiro, nesse ramo de atividade securatoria, que ja comentamos no capitulo prccedente deste trabalho, e daquelas que mais requerem uma a^ao benefica para regular o resscguro e descnvolver as operagbes de seguro.
Dado 0 caraCer intrinsecamente internacional desses scguros, o cunho grandemente comerdal, e as suas outras caracteristicas, extremamente delicadas, e necessario que, nesse setor, mais do que em qualquer outro, no qual ja opere, a agao do l.R.B. se revista de um carater de adaptagao regras tradicionalmente adotadas nessas operagoes. Ao mesmo tempo, em vista da falta de organizagao das companhias em tais operagoes, 6 preciso que o l.R.B., em conjunto e em harmonia com as seguradoras, cuide de. inicial'
mente. instruir o meio segurador bra sileiro a respeito das peculiaridades desse seguro, incentivando a criagao de especialista na materia, em cada seguradora ou grupo de seguradoras. e estabelecendo a criagao de associagoes ou «comites» norrnativos. como existe em outros paises.
As atividades do l.R.B. devem levar em conta todos os detalhes dessas operagoes que procuramos resumir no capitulo anterior, tomando medidas que tendam, de fato, a dar a esses seguros o desenvolvimento que todos almejamos. Mais do que em qualquer outro caso, o l.R.B. deve trabalhar maleavelmente. como orgao de operagoes e orientador geral da parte tecnlconormativa, procurando fugir a qualquer rigidez de orgao governamental. contribuindo para, cada vez mais. se propalar a fama. tao justamente adquirida. de instituigao sem carater burocrStico, zealmente eficiente, e necessaria a economia nacional.
Por outro lado, como 6rgao de eco nomia mista. esta o l.R.B, em posigao altamente favoravel a conseguir a solugao de problemas ligados ao governo, quais sejam os dos impostos e taxas que gravam, e imobilizam, o seguro maritimo de viagens internacionais.
IDe uma maneira geral, as diretrizes da agao do l.R.B. assim se podem resumir:
a) Como orgao semigovernamental — conseguir a aboligao ou redugao dos impostos e taxas e as facilidades cambiais necessarias a que o mercado bra sileiro desses seguros adquira capaddade de concorrencia em prego e em rapidez de liquidagao de sinistros: tambem conseguir a maleabilidade necessaria a fixagao das taxas e clau sulas sem a rigidez. por forga burocratica. de previa aprovagao pelos orgaos do Ministerio do Trabalho.
b) Como orgao orientador do de< senvolvlmento das operagoes de seguros — conseguir que o mercado brasileiro adquira capacidade de concorrencia em taxas e condigoes, promovendo o conhecimento amplo do «underwriting» desses seguros. isto e, dos criterios de selegao, aceitagao, taxagao e do modo de estabelecer as clausulas contratuais e, bem assim. que se consiga a almejada confianga geral. maxime quanto as liquidagoes dos sinistros.
c) Como dr^ao ressegurador estabelecer um piano de operagoes que atenda as necessidades das seguradoras diretas. incutindo nas mesmas confianga em suas operagoes; que leve em consideragao a situagao presente do mer cado brasileiro: que tome em conta a
posigao peculiar do Institute de resse gurador compulsorio de tddas as sociedades: que evite o estabelecimento de uma organizagao extremamente cara; que coasidere o interesse do proprio l.R.B. e de suas retrocessionarias; que se coadune com a melhor forma de obter cobertura para as suas retrocessoes; que vise o interesse ma.ximo nacional de fortalecimento da nossa economia pela retengao de lucros no pais.
2) Afao do l.R.B. como orgao semigouernamental
A situagao ja longamente exposta no item 4.2 desse parecer, relativa aos impostos e taxas. precisa ser solucionada antes que o l.R.B. inicie suas operagoes. Tem razao o Sr. Ziegesar quando. em sua entrevista anexa, diz: «a questao toda se resume em que o l.R.B. possa ou nao. atraves da sua intervengao. habilitar as companhias a concorrer no mercado internacional: se is.so nao se conseguir. o mercado bra sileiro. de seguros internacionais, continuara a ser cada vez menor. e o l.R.B. vai-se organizar para operagoes que se fornarao ridiculas e nao compensarao o sea trabalho e a sua intervengao.^ (o grifo e nosso).
Consideramos, pois, que o problema dos impostos e taxas deve ser encarado imediatamente.
Com sua forga de orgao criado pelo GovSrno para fortalecimento da eco nomia nacional. o l.R.B. deve mostrar aos orgaos governamentais que sera mais rendoso ao pais, e ao proprio Governo, a redugao dos atuais im postos e taxas: nao s6 pelo aumento dos seguros realizados no pais, do que
resukaria acrescimo de divisas retidas, ou s6 pelo aumento do movimento de premios e de lucros das companhias e intermediaries, mas diretamente, tambem. pela maior renda que obteria o Governo da aplica^ao de uma taxa menor sobre um volume real de negocios, e nao de uma tributa?ao percentualmente elevada sobre uma raassa de premios que, cada dia, mais se reduz.
Os selos e impostos da apolice de seguro direto de seguro maritimo internacional, nao devem montar, em media, a 17 % do premio, pois so essa percentagem ja seria um «h3ndicap» tremendo contra o nosso mercado.
O imposto de renda de 15 % sobre a remessa de premios de seguro ou. resseguro tern que ter sua cobran?a suspensa, mesmo porque nao se pode considerar, como o esta interpretando a Drvisao de Imposto de Renda, que premio de seguro ou resseguro seja lucro. Ainda mais, se a inten;ao da lei e cobrar imposto do lucro remetido, rcduzindo a sua transferencia, tal nao se da, no caso do seguro, pois, de nada e diminuido o premio do ressegurador estrangeiro, cabendo o onus do pagamento diretamente na companhia local e indiretamente no segurado, pelo aumento correspondente da taxa do seguro.
A cobran?a de tal imposto de renda, quando o I.R.B. iniciar operacoes, afctara, como ja o faz em outios casos, diretamente o Institute, pois que so esse se encarregara de fazec remessas para o exterior.
Aumentando, com a intervencao do I.R.B. a massa de premios retidos no
mercado nacional, a percentagem de 15 % do imposto de renda afetar^, em menor grau, a taxa do premio do se guro direto. Se sua influencia, e. no momento de 12.75 % (admitido o res seguro no exterior de 85 % da responsabilidade aceita), com as operagoes do I.R.B. deve-se reduzir a cerca de metade. Entretanto, mesmo essa pequena parcela, tera que ser considerada na taxa a cobrar-se do segurado, pois, como e sabido e ja explicamos, o ressegurador estrangeiro se recusa normalmente a conceder dedugoes, para esse fins, sobre os premios retrocedidos. fi, pois, do interesse direto do Instituto, e indireto de. todo o "mercado, que seja abolida a extravagancia, sem justificativa, de se cobrar imposto de renda sobre premios de resseguro rcmetidos ao exterior, como se estes representassem realmentc lucros assumidos jselo segurador estrangeiro, o que so aconteceria se nao houvesse sinistros.
Outrossim, seria interessante que o I.R.B. conseguisse tambem a aboli^ao, para as remessas refercntes a premios e pagamento de sinistros, da taxa carabial de 5 %, se bem que a in fluencia dcsta, quanto aos premios. passe a ser muito.reduzida com a maior retcn^ao de responsabilidades no mer cado nacional, em consequencia da interven^ao do I.R.B.
Admitido que, atraves do I.R.B., se consiga reter no pais, em media, 60 % das responsabilidades, a influen cia dos impostos e taxas no premio de seguro direto passaria ainda a ;;cr expressiva, como se vcrifica no quadro abaixo:
StgvTC com Scgufo com pagcmtnio pogimcnlo <lc £ini5lro de iinhtro
no CJtciiof
b)
Selos c impos tos da apolice Taxa cambial (sinistros)
n(5 DrdiU
17%
/o
7 0/ £• lO 30%
De outro modo, o I.R.B. lutara, com tremendas dificuldades, que se refletirao inclusive na colocagao dos seus excedentes, a vista do elevado custo de aquisigao (inclusive impostos) do seguro direto, e de desequilibrio resultante de pequena massa de negocios pouco desejaveis, que, como esclarece o Sr. Zander em seu artigo anexo, sao aqueles que presentemente se realizam no pais.
Para obtermos capacidade de con correncia em confianga adquirida por todos OS intervenientes nessas operagoes, para podermos competir com as facilidades existentes no mercado internacional. e precise que as companhias, sob a orientagao do I.R.B., tenham maleabilidade de agao com respeito a fixagao das taxas e das condigSes especiais. fi, pois, necessario
secure
3.1 —■ Em favor do aumenfo da capacidade de concorrencia em prego, alem das medidas relativas a redugao dc« impostos e taxas, a que ja nos referimos, toina-se necessario que o I.R.B. contribua para a solugao do pro6/ema da taxagao de tais seguros. A primeira pergunta, nesse sentido, seria a seguinte, de uma maneira geral: •sDeve o I.R.B. organizar, cm conjunto com as companhias uma tarifa para tais seguros?»
Essa pergunta foi por nos formulada a todos OS scguradores entre"/istados, e as respectivas respostas Toram as seguintes:
• Sr. Peter Siemsen: — Admitido. porem, que o I.R.B. estenda suas operagoes as viagens internacionais. considera que necessario se tornara a organizagao dc uma tarifa, -icompanhada de instrugoes sobre condigoes e clausulas aplicaveis as diferentes coberturas, mercadorias seguradas, etc., pois, sendo esse tipo de negocio inteiramente desconhecido da maloria das companhias, e, sendo o I.R.B. um ressegurador compuls6rio, nao haveria outra maneira do Instituto trabalhar, sob pena de balburdia no mercado. Por outro lado, julga sec problems de dificil solugao e prepare dc tarifa
REVISTA DO I. R. B.
para viagens intercontinentais, haja vista a sua complexidade c a flexibilidade que se torna necessario para o «underwriting» de tais negocios, a fim de permitir a concorrencia com os raeccados internacionais.
Pensa que qualquer tarifa organizada, sera sempre incompleta e merecera uma constante revisao. para aperfeitoamento e altera^oes, a fim de acompanhar as muta^oes do m.ercado internacional.
O permanente acompanhamento da tarifa e instru^oes tcria que ser feito por uma comissao de tccnicos especializados em seguros maritimos, com longa experiencia no «underwriting» desses seguros. Entretanto, o trabalho dos membros dessa Comissao tera de ser de tal modo absorvente que dificilmente se encontrara quem a isso se possa dedicar, dado os grandes servigos que atualmente cada um tern em sua respective companhia.
Sr. Adriano Zander: ■— Considera, ainda. que, antes de iniciar o I.R.B. suas opera?6es, necessario se torna um periodo previo de estudos meticulosos relatives a defini^ao exata das coberturas, uniformiza?ao das clausulas, e prepare de uma tarifa flexivel.
Sr. G. E. Hartley: — No seguro maritime internacional, e completamente impossivel estabelecer uma tarifa, excetuando-se acordos tais como «^Cembined Marine Surchage» e «'War Rating Agreement*, dado a infinita variedade de cases que se teriam de prever e a flexibilidade necessaria. Considera que a taxa^ao deve resultar da experiencia e do acompanhamento diario das opera?6es em todo o mundo. Portanto, opina por que o I.R.B.
crie um orgao de taxagao, sob a chefia de um verdadeiro «Marine Under writer* que, pela sua habilidade, deve inspirar confian^a a todo o mercado nacional e estrangeiro.
Sr. Issa Abrao: — Acha que se o I.R.B. iniciar suas opera^oes nesse setor, deve, no princlpio, adotar a forma de consulta previa sobre tarifa^ao e condi^des, para depois, entao, cuidar de organizar, com calma, uma tarifa normativa, sujeita a revisao e atualiza^ao permanentes.
Sr. Nestor Ribas Carneiro: — Con sidera que nao se podem organizar tarifas para esses seguros, em virtude do carater internacional dos mesmos. Julga que se torna necessario controlar 0 «underwriting» das" Companhias, por meio de consultas previas aoI.R.B., quanto a taxas e condi^oes.
Sr. H. V. Ziegesar: — O I.R.B. deveria fixar taxas minimas para os principais cases, as quais vigorariam. para negocios ate determinado vulto, isto e. negocios que pudessem ser absorvidos pelo mercado nacional. Para seguros mais vultosos, dever-se-ia obrigar a uma consulta previa ao I.R.B. sobre as taxas.
Como se ve, ha um ponto uniforme na opiniao de todos os seguradores: O I.R.B., comb ressegurador compulsorio e, dada a situa^ao prcsente do mercado brasileiro em tais negocios, deve contribuir para o controle, de um modo ou de outro, da taxa^ao das companhias.
A posi?ao presente da taxa?ao, nomercado internacional e no brasileiro, ja foi longamente exposta, por nos, nos itens 4.1 e 5 do Capitulo 11 deste tra.-
balho. A vista do que ai expusemos. da opiniao dos seguradores, nao so os trechos acima transcritos, como outros constantes das entcevistas anexas, julgamos que, de um modo geral, e ne cessario:
a) que, antes de iniciar opera?6e^, o I.R.B. por meio de um comite conjunto de seguradores e ressegurador, estabele^a, pelo menos, normas gerais sobre taxa?ao a serem respeitadas pelas companhias, com o fim de dar, a todas, os conhecimentos basicos necessarios a avalia^ao dos riscos.
b) que, aos poucos, va esse comite estabelecendo a ampliaqao de suas normas, ate o ponto de chegar niesmo a possibilidade de tarifagao de alguns tipos comuns de negocios, sempre sujeitos a uma constante revisao e atualizagao;
c) que, trabalhando sob a orienta^ao desse comite, crie o I.R.B. um orgao especializado para o «underwriting» desses seguros, que deve manter per manente contato com as companhias locais e com o mercado internacional, de modo a poder, com seguranga e possivel presteza, atender a todas as consultas que Ihe sejam foimuladas, fixando as taxas minimas, conforme as condi^oes de cobertura, etc. Em resumo o que se propSe, devido as circunstancias inteiramente cspeciais do mercado brasileiro e do I.R.B., como ressegurador compulsocio, e que, sob a orientagao de um comite de se guradores e ressegurador. crie o I.R.B. o «underwriter» unico de todas as com panhias, pelo menos de inicio, e para o estabelecimento de taxas minimas. fisse drgao teria a liberdade de subestabelecer, digamos assim, as suas atri-
bui?oes a determinado numero de «underwriters» das proprias Compa nhias, que. pelo seu tirocinio anterior ou adquirido posteriormente, merecesse a confianga necessaria a delegagao de tais facilidades.
Para a maicria das Companhias, sobretudo as pequenas, esse sisteraa nao criara dificuldades. nem modificara a situagao presfmte, pois, agora, essas Companhias adotam a praxe de cotar mediante consultas a outras seguradoras mais experimentadas ou a corretores representantes de «brokers» ingleses*.
A «Chave». portanto. de todo o raecanismo seria o orgao especializado para o «underwriting». que. como diz 0 Sr. Hartley. «pela sua habilidade deve inspirar confian?a a todo o mer cado nacional e estrangeiro*. Teria o I.R.B. de «criar especialistas para fixar criterios de aceita^ao (clausulas e taxas), se possivel, adotando as clau sulas internacionalmente aceitas, inglesas e/ou americanas*, para que possanios assim competir com os Se guradores do exterior* (Hartley).
O primeiro passo do I.R.B , pois. ■•'conromitantemente com a solu^ao do problema dos impostos e taxas, deve ser a escolha do seu «underwriter* o qual, subordinado as normas do Comite ja referido, (que, alias pode ser a propria Comissao Permanente de Transportes, ja existente), sera o executor da politica geral de cunderwriting* do mercado brasileiro.
Antes de entrar propriamente em execuqao o piano que sugerimos, deve haver um periodo previo no qual 6sse «underwriter» e seus auxiliares adquiram ampio conhecimento do manejo dessas operaqoes, processando inqueritos junto as seguradoras e espccia-
listas do pais, e tambem do exterior, de mode a adquirir uma no?ao segura de todos OS detalhes desses seguros, com amplo entendimento das ciausulas internacionalmente adotadas. Oiitrossim, antes de o I.R.B. inidar opera?6es, as companhias devem ser diretamente instruidas, com visitas do pessoal do I.R.B.
Nesse sentido, para que maior confian^a e a experiencia necessaria fosse adquirida, nao e, so nosso ver, de desprezar as opinioes expendidas pelos Srs. P. Siemsen e A. Zander, quc se seguem:
Sr. Peter Siemsen: — Se, contudo, e apesar das razoes em contrario acima delineadas. o I.R.B. tiver motives fortes para intervir num setor que melhor ficaria entregue a iniciativa e experiencia particulares. e de opiniao que isto nao podera ser fcito num fu ture proximo, mas, que se estabele<;a um periodo previo bastante razoavel de acompanhamento das opera^oes de seguro e ressegiiro das viagens internacionais. Com este metodo iria o Institute, aos poucos, adquirindo o conhecimento dos metodos e dos problemas destas opera^oes (ai tambem compreendidos os sinistros), iria formando os seus especialistas na maferia, iria computando os dados necessaries ao melhor conhecimento das faxas e condi?6es cotadas nos mercados internacionais. Depois de um periodo em que assim agisse, achar-se-ia. entao, o I.R.B. era posigao muito mais .segura para aquilatar, das conveniencias da sua interven^ao, como ressegurador obrigatorio nas opera?6es dos seguros de transportes nas viagens internacionais.
5r. A. O. Zander: — Finalmente. opinou que o I.R.B. iniciasse paulatinamente as suas opera^oes, servindo de intermediario na colocagao de resseguros das companhias ou seguros diretos no exterior, para ir ficando a par de taxas. condifoes, metodos de operaeoes, etc., — computando. assim. elementos positives para criar clausuias, estabelecer normas de opera^oes. organizar tarifas, e, enfim, ficar tam bem habilitado a induzir as autoridades ao estabelecimento das facilidades necessarias para cambiais, vistorias e supressao de taxas.»
3-2 Em favor do aumento da capacidade de concorrincia em condifoes de cobertura, as medidas a serem tomadas estao longamente consubstanciadas nas entrevistas anexas e nos itens 5 e 8 do Capitulo II deste trabalho, bem assim, intrinsecamente incluidas nas nossas sugestoes do item anterior, relativas a taxa^ao.
Temos que cvoluir nesse sentido, temos que habiiitar as companhias a poderem atender as necessidades dos clientes, nesscs seguros, considerando as praticas tradicionais do mercado internacipnal que conosco competira e, para isso, dada a presente situapao. e caracteristicas dos scguradores e res segurador brasileiros. parece-nos que, com a interven^ao do I.R.B., a solu^ao desejada seria aquela que ja apontamos no item anterior, pois nao se pode distinguir entre orgao larifario e orgao que fixe as condipocs. dado que um e outro sao interdependentes.
O Comite conjunto do I.R.B. e das Companhias, a que-nos referimos no item anterior, teria que, antes de o Institute iniciar operagoes, providen-
ciar a expedi^ao para as companhias, em conjunto com as normas gerais sobre taxa^ao, de normas relativas as coberturas com indicagao getal das ciausulas universalmente adotadas e do mode de usa-las, sujeitas a revisao constante, dada a flexibilidade ne^ cessaria.
A essc comite e ao orgao de «underwriting» do I.R.B. caberia a finalidade de habilitar as companhias a adquirir a necessaria capacidade de concorrencia em condi^oes de cober tura.
Aplica-se a este item tudo aquilo que frisamos no item anterior, relativamente ao periodo previo de adaptagao do orgao a ser criado pelo I.R.B., e, assim, dispensamo-nos de outros comentarios, frisando, porem, a necessidade de que as companhias sejam devidamcnte instruidas, por meio de visitas, quanto ao modo de trabalhar com o I.R.B.
3.3 — Em favor do aumento da confianga geral de todas as partes intcrvcnientes no negocio, em especial pe/a justeza e facilidade da Hquidagao de sinistros, alem das medidas rela tivas as facilidades de obten^ao de cambiais, a que ja nos referimos no final do item 2 deste Capitulo, que as demais providencias relativas a liquidatarios e vistoriadorcs, no estrangeiro, devem tambem ser examinadas pelo Comite conjunto do I.R.B. e das sociedades. de modo a fixar quais os que devem ser aceitos, levando-se em conta o renome das organiza^oes especializadas, bem assim a experiencia anterior das companhias nacionais e cstrangeiras que ja trabalhem nesses
As diretrizes gerais da agao do Institute, como orgao ressegurador sao, no nosso pensar, aquelas que indicamos no item 1 deste Capitulo, em resumo as que constam da sua alinea c.
Baseados nessas diretrizes gerais. e tendo em vista todas as coasidera?6es constantcs dos Capitulos I, II e as antcriores deste, passamos a apresentar as nossas opinioes. em prindpio. sobre os" varies setores do piano de opcraQoes do I.R.B.
Atualmente, nos seguros de viagens de cabotagem e continentais, adota c I.R.B., em suas relacoes de ressegu rador das seguradoras diretas, um piano de opera^oes de exccsso de si nistros. Alem do resscguro propriamente dito, na base de excesso de dano, funcionando o I.R.B., tambem, como .distribuidor previo as companhias, de excesses de responsabilidades, rela tives a seguros feitos por um mesmo scgurado, para determinada viagem, conforme condigoes particulares definidas na Regulamentacao feita pelo Institute.
Julgamos, como
os seguradores por nos consultados, quc, para os se guros de viagens intercontinentais, nao se deve estender esse mesmo piano, adotando-se o resseguro classico do excesso de responsabilidade, em um mesmo navio-viagem, mediante os tcrmos originais do seguro, em condi^6es e taxas.
Assim. externamos a nossa opiniao. com base nas seguintes consideragoes principals:
a) nao persistem, para essas operafoes, as mesmas razoes que forfaram o em 1941, a adotar o plamo de excesso de sinistros, entre as q-aais a de considerave] numero de averbaqoes diarias para viagens de cabotagem, com volumoso numero de indeniza^oes baixissimas, circunstancias principals determinantes de uma solugao que, com o minimo de esforcos e de gastos ddministrativos, garantisse a estabilidade dac companhias, resguardando-as dos efeitos desastrosos dos grandes sinistros;
b) na maioria dos negocios de via gens internacionais, principalmente dos bons riscos de exportable e importabao, a regra geral seria a das aceitaboes vultosas que implicariam na cessao de excesso de responsabilidade ja prevista pelo I.R.B.; portanto, parecenos que simplificaria a realizabao de todo o resseguro faze-lo sob essa forma classica;
c) nao havera para as sociedades dificuldad»s maiores na execubao desse sistema, pois ja e o que se adota presentemente e, al€m disso. o trabalho administratlvo nao i grande, por serem as viagens internacionais muito mais definidas e simples que as de cabo tagem quanto a navies e portos de origem e destine.
A regra geral no seguro de viagem internacional, numa companhia. deve ser a de responsabilidades assumldas de um porto brasileiro para outro cstrangeiro ou vice-versa, e, mesmo que haja maior numero de locals de origem e de destine, nao surgirao. como
na cabotagem, as complicaboes decorrentes das variaboes de responsa bilidade, pela carga e descarga de mercadorias numa mesma cidade:
d) Para os seguros de cabotagem, ha uma tarifa aprovada, pelos orgaos governamentais, e e baseada nos premios dccorrentes dessa norma obrigatoria, que o Institute fixa as taxas percentuais do premio de resseguro. Nas operaboes de viagens internacio nais, como ja explicamos, nao sera possivcl o estabelecimento de uma ta rifa rigida, devendo o orgao de «underwritings do I.R.B. controlar a taxabao das sociedades e clausulas adotadas. Consequentemente, a adobao do res seguro na base de excesso de respon sabilidade nao vira dificultar os trabalhos do I.R.B., pois o seu controle se executara concomitantemente com o da taxabao, que teria sempre de ser feito;
c) Para obter ampla cobertura no exterior, ja verificou o Institute que tern de empregar, em suas retcocessoes, o tipo de excesso de responsabilidade. tanto que ja o adota, presentemente. para as operaboes de cabotagem.
Todos OS seis se'guradores consultados opinaram peia liberdade de as companhias escolherem as suas retenboes, frisando alguns a necessidadc de que a retenbao represente uma percentagem razoavel do negdcio aceito, para que mantenha a seguradora direta um interesse real no negocio aceito.
Opinam por que, de modo a atender hs disposiboes legais vigentes, as retenboes deviam ser assim fixadas:
а) O I.R.B., em harmonia com o Coniite a que ja nos referimos, estabeleceria uma tabela de niimeros in dices (tipo tabela da Imaginaria S. A. no ramo Incendio) na qua! os elementos determinatives da retengao fossem apenas a viagem e o fipo do nauio;
б) os limites constantes de.ssa ta bela seriam raaximos, admitindo-se, porem, limites minimos ate 40 dos maximos, a fiin de que, atraves dessa faixa de liberdade, pudesse a sociedade levar em conta os demais fatores que intervem na escolha de sua retenbao;
c) fixar-se-ia, tambem, que, em cada navio-viagem, a sociedade nao * poderia aceitar mais do que determinado numero de vezes a sua" retenbao propria escolhida, a fim de que, atraves dessa restribao, se consiga manter sempre a retenbao em uma percentagem razoavel da responsabilidade aceita, conforme preconizaram os proprios scguradores entrevistados;
d) para cada sociedade, o I.R.B. fixaria um fator maximo de retenbao, podendo a mesma optar com um mais baixo. A determinabao do fator ma ximo deve ser feita, levando-se em conta a situabao econ6mico-financeira da sociedade, e as suas condiboes de carteira;
e) teria a sociedade liberdade de cscolher logo uma tabela cujos valores corrcspondessem a niimeros interme diaries entre os mSximos e os minimos.
Diante de tudo o que ja expusemos. e da propria opiniao de alguns seguradores entrevistados, julgamos que o Institute deve iniciar suas operaboes nesses resseguros, tal qual o fez no ramo Incendio, concedendo contratos automaticos apenas a um pequeno nilmero de companhias, que ja tenham experiencia, e, mesmo a essas. conce dendo um reduzido numero de plenos. Para todas as demais, o resseguro no I.R.B. deve ser realizado na base facultativa, o que, alias, nao o dificultara visto a necessidade de previa aprovabao por parle do I.R.B. do «underwriting» das mesmas, conforme ja propusemos nos itens 3.1 e 3.2 deste Capitulo.
Tanto para os lesseguros facultativos aceitos em garantia provis6ria, como para os resseguros automaticos, devem-se usar formularies que as com panhias enviarao ao I.R.B. periodicamenfe, contendo todos os detalhes necessarios.
A vista da necessidade de aumcntaimos a nossa capacidade de concorrencia em prebo (vide item 4.3 do Capitulo I), torna-se precise que o I.R.B. conceda as sociedades uma comissao de resseguro baixa. Outro motivo para isso e que dos retrocessionarios cstrangeiros nao e possivel o I.R.B. obter comissoes elevadas, a
vista da pratica internadonal, conforme ja explicamos neste trabalho.
Julgamos que deve ser de 20 % {vinte por cento) do premio a comissao maxima que o I.R.B. deve conceder as sociedades, acrescida de uma participagao nos lucros dos resseguros oferecidos por cada uma.
A questao da comisslo esta, como vimos, Ifgada. a das taxas e impostxas para o fim de se estabelecer o prego do nosso seguro.
A decisao final sobre a comissao deve, pois, ser feita levando-se em conta a capacidade de concorrencia em preco do nosso mercado, bem assim as possibilidades relativas aos descontos a serem concedidos pelos retrocessionarios estrangeiros.
Sob duas formas, se pode estabelecer a retengao do I.R.B. £ixando-a em uma percentagem do primeiro excedente de retrocessao a ser colocado no pais, ou estabelecendo-a por meio de uma tabela semelhante a das socie dades.
A primeira forma tem, a nosso ver, a vantagem de. no caso das carteiras de resseguro pouco equilibradas, dar ao I.R.B. e as suas retrocessionarias locals equidade relativa nos lucros ou prejuizos.
4.6
Adotado o criterio do resseguro de excesso de responsabilidade, julgamos que o I.R.B. deve estabelecer duas
faixas de retrocessao automatica, uma no pais e outra no exterior.
O limite da primeira faixa deveria, a nosso ver, depender do maximo que cada sociedade local desejasse aceitar, e, ainda, de outros estudos a serem processados no periodo previo, a que ja nos referimos nos itens 3.1 e 3.2 deste parecer, resultantes dos inqueritos e pesquisas formulados pelo orgao a ser .criado pelo I.R.B., sob a orientagao do Comite conjunto das seguradoras.
A retrocessao no exterior corresponderia ao excesso da retengao do I.R.B. e do 1.° excedente, com urn limite satisfatorio para cada navioviagem. Nao e de se desprezar, como' ja se da no caso das viagens de cabotagem e sul-americanas, que os rcsseguradores estrangeiros solicitem uma participagao no 1.° excedente.
A retrocessao do 1." excedente deve ser feita com as mesmas taxas e condigoes originais.
Entretanto, quanto a parte a ser retroccdida no exterior, e de interesse examinar a possibilidade de ser feita na base LAP, mediante uma taxa fixa unica para todas as viagens (com algumas variagoes relativamente a tipos de navios etc.). Os pr6s e contras dessa medida poderiam, a nosso ver, ser assim explanados:
a) Facilidades administrativas
A retrocessao na base LAP terS a vantagem de simplificagao, protegendb
o I.R.B. com um mecanismo de administragao. extremamente caro e dificultoso. Mesmo com as facilidades decorrentes do uso das maquinas «Hollerith», ainda havera complicagoes no preparo dos «bordereaux», que seriam, naturalmente, exigidos pelos retrocessionarios estrangeiros, caso a retro cessao fosse realizada na base das condigoes e taxas originais, quais sejam as declaragoes de bens segurados, viagem e condigoes e taxa original bruta para todos os diferentes seguros, em cada navio-viagem, sendo que algumas dessas informagoes ^sao dificeis de codificagao, haja vista as extremas variagoes possiveis.
Com 0 sistema da retrocessao na base LAP a taxas fixas, desapsreceriam todas essas dificuldades, pois o I.R.B. poderia adotar, como o faz presentemcnte, «bordereaux» simplissimos.
Por outre lado, pode ser que, dada a organizagao necessaria para a acei-_ tagao dos resseguros e retrocessoes locais, nao haja maioi complicagao em retroceder para o exterior na base das taxas e condigoes originais, mesmo porque provavelmente nao serao de grande niimero os casos em que essa retrocessao seja necessaria.
Somcnte um cstudo mais cuidadoso, en conjunto con os cutros pontos que fii^arcnos adiante, podcra decidir sobre a conveni&ncia de se retroceder para o exterior, dc uma fcrna ou de outra.
b) Obtengao da cobertura neces saria atraves da retrocessao
Todos OS seguradores locais sugeriram a retrocessao na base das condigoes originais, naturalmente porque consideram que, atraves das retrocessoes, se levam em conta, nao so os riscos propriamente catastroficos, como tambem OS continues sinistros devidos a avarias particulares, roubo, furto, falta, extravio, etc. Sendo relativamente baixo o volume de premios desses seguros, os frcqiientes sinistros devido a essas garantias adicionais, podem dar resultados desfavoraveis ao mercado brasileiro, caso este nao esteja devidamente protegido por uma retrocessao adequada. Julgamos perfeitamente juste esse ponto de vista.
Outros, porem, podem argumentar que OS premios exportados para o ex terior serao muitissimo maiores com as retrocessoes as taxas originais, e que, talvcz se possa evitar essa exportagao sem prejudicar os resultados do mer cado, desde que a taxa cobrada pelo ressegurador estrangeiro para a cober tura LAP seja baixa. A diferenga, entre a taxa original cobrada para a garantia integral e a taxa fixa para a retrocessao LAP.pode ser dc tal ordem, que justifique a retengao no pais da cobertura das'garantias adicionais.
Trata-se, tambim, de um ponto que inerece debates e estudos mais aprofundados.
c) Ques^ao dos impostos e taxas sobre os primios retrocedidos
Conforme ja expJicamos. os retrocessionarios estrangeiros geraimente se recusam a pagar os impostos e taxas que recaem sobre os premies retroce didos. Ainda mais, e pratica do mercado internacional a concessao de comissoes nao muito elevadas.
Se o I.R.B. pagar as companhias 20 % de comissao sobre os premios onginais, e se quiser obter dos retrocessionarios uma comissao de 25 %, sera dificil conseguir. tambem. um outro desconto para taxas e impostos, salvo se as taxas originais forem elevadissimas, o que evidentemcnte coJocaria o mercado brasileiro fcira da concorrencia internacional. Na 'base da retrocessao LAP, sera, entretanto, mais facil conseguir dos retrocessionarios, alem da comissao. uma dedugao razoave] para fins de taxas e impostos. Trata-se de uma questao que joga com a crientagao psicologica do mercado internacional de retrocessao.
Os pontos focalizados nas alineas a. bee,tern que ser estudados em conjunto, para que se possa concluir pela solugao mais conveniente.
4.7 — Liquidagao de sthistros
Como ressegurador compuIs6rio das aodedades, o I.R.B. deve fiscalizar as hquida^Ses de sinistros, procurando.
porem. obedecer as normas internacionais na regulacao desses cases, e evitando excesses burocraticos a fim'de contribuir. de fato, para que as com panhias adquiram a capacidade de concorrencia. de que tanto ja falamos.
Cabera ao Instituto, em harmonia com as companhias, como ja dissemos no Item 3.3, estabelecer a relagao dos comissarios de avarias aceitos, bem n-ssim como dar a esses as amplas liberdades de que ja gozam presenten«ente, haja vista a ionga experiencia adquirida peios mesmos, Ao lidar com OS reguladores estrangeiros, o Instituto deve levar em conta que. na grande ma'oria, sao eles firraas perfeitamente apareihadas. que conhecem o seu ^metier., e as condigoes Jocais com mais realidade que nos, daqui.
4.8 — Incendio em armazens
O Sr. Adriano Zander, e o Sr. Peter Siemsen. chamaram a aten^ao para o problema das possiveis concentracoes em armazens de carga e descarga, e o consequente risco de catastrofe-incendio. Parece-nos. tambem, aconselhavel que o I.R.B. examine o assunto, e obtenha. de ressegurador esfrangeiro, uma cobertura de catastrofe nos principais portos.
Os detalhes da obtencao dessa co bertura teriam de ser discutidos com OS resseguradores.
"T^esigna-se per estiva (stowage, ^ arrumage. Stauung) a disposicao da carga dos navies. A estiva compreende tres elementos ; a) arruma^ao propriamente dita, que e a arte de dispor a carga nos poroes. segundo sua resistencia e conteudo, e de forma a nao prejudicar a estabilidade do "navio, e bom aproveitamento da capacidade dos poroes, facilidade de carga e descarga: b) a separafao que e a arte de dispor as mcrcadorias nos poroes de mode a que se cvitem os danos por deteriora?ao e contato com cargas sujeitas a emanagoes, cheiros e derrames; e c) a enfardagem (dunnage, fardage) que con.siste em colocar pranchas e co chins para evitar o contato entre a . carga e os costados do navio e pontaletes, mantcr os espagos necessarios para ventilagao, e preservar a mercadoria das infiltratoes da agua do mar ou do aquecimento devido a vizinhanga das maquinas.
Desde que a arrumagao, separagao e enfardagem sejam procedidas com cuidado. e de acordo com os conhecimentos que se devem presumir nos estivadorcs competentes, a estiva e considetada boa. Efetivamente, para que
haja ma estiva, e necessario que os estivadofes cometam qualquer falta. Se isso nao sucedeu, nao ha como imputar a ma estiva, quaisquer deteriora?6es consequentes a desprendimento de ga zes. ou de cheiros, imprevisiveis nas condi^oes normais da navega^ao, ou de que os estivadores nao podiam ter noticia dado o carater especial, ou pouco conhecido, da mercadoria.
Excmplifiquemos : nao pode ser considerado ma estiva o dano causado S carga por mercadorias que se deteriotcm por vicio proprio, como frutas que apbdte^am, salvo sendo certo que isso sucederia era conseqiiencia da disposi?ao das mesraas no porao, ou da dura?ao da viagem. O risco, nessa hipotese. nao e de ma estiva, e sim, avaria par ticular, causada por vicio proprio de carga de terceiro, o qual sera suportado pelo segurador da avaria parti cular. (Acc. Supremo Trib. Fed. 15-7-1899 apud., Rev. Int. Dr. Mar. vol. XVI pg. 238). Tambem quando 6 embarcada uma mercadoria cujas propriedades nao sao conhecidas na pra?a.
nao se pode imputar a ma estiua o dano que clas possam com suas emanagSes causar a outra carga sensivel as ditas emanagoes. Devemos considerar que o pessoal de estiva e pessoal de comercio, e nao de peritos ou cientistas. Tratando-se, porem,,de mercadorias de propriedades conhecidas como bacalhau e agiicar, das quais ninguem ignore que as emanagoes daquela prejudicam a esta, certamente incorrera em falta o estivador que as arrumar de forma que o agiicar possa absorver o cheiro do bacalhau, e teremos ma es tiva.
O dano, ou avaria, que acontega as coisas seguradas por motive de ma es tiva. nao se compreende na responsabilidade do segurador. o preceito do art. 711, n. 6 — do Cod. Com. nestes termos «0 segurador nao responde por dano ou avaria que acontega as coisas seguradas por falta de estiva ou defeituosa arrumaglo da carga.»
Isso porque a nossa lei comercial impoe a obrigagao e a responsabilidade da estiva sobre o armador e o capitao. (Cod. Com. art. 519). Destarte os prejuizos acontecidos as mcrcadorias, pela ma estiva, sao avarias simples, mas com regresso contra o mestre, navio e frete.
Nem sempre porem a ma estiva dara €sse direito regressivo. Como ensina Carver (Carriage by sea, n. 276)
«Though the master ought be skilful in the matter of stowing ships, this is to be construed reasonably: and mere ignorance of the effect of stowing particular kinds of goods together will
not be imputed to him as negligence, unless as a competent person he would reasonably be expected to know it. (n Orloff V. Briscol, it was held not to be misconduct in the master to allow casks of oil to be stowed in the same hold with bales of wool and bales of rags, in ignorance that the wool and rags might be came heated, and so might dry the staves of the casks and render them leachy».
Desses casos, e tambem do uso das clausulas exonerativas nos conhecimentos, que livram o armador e o capitao de responder pela ma estiva surgiu o seguro deste risco, do qual se tern muitoabusado, para reclamagoes infundadas contra os seguradores.
Porem sempre acertaremos dizendo que so existe ma estiva quando houve erro, negligencia, ou culpa na arrumagao, separagao ou enfardagem. Se a estiva foi boa, o segurador de ma es tiva nao podera ser rcsponsabilizado por danos, como o do apodrecimento ou deterioragao imprevisiveis de outras mercadorias, ou a agao de roedores e insetos, que podem acontecer, por meIhor que seja a estiva. Os danos de ma estiva sao precipuamente os de queda de volumes por se encontrarcm mal equilibrados, perfuragao ou amolgamento por falta de enfardamento ou colocagao de caixas excessivamente pesadas sobre embalagens frageis. contato de mercadorias notoriamente sujeitas a contaminarem outras, pela gprdura, acidez, ou emanagoes fetidas. Sd nestes casos opera o seguro de ma es- * tiva.
cxistir uma coisa exposta a risco, de cuja realizagao pretcnde prevenir-sc o dono ou responsavel. A.ssim, resguardado scu interesse na conservagao da coisa, o valor desta perpctuu-se por se garantir sanavcl mediante a indenizagao. a lesao economica resultante do aconteciniento incerto. A garantia do nao-prcjuizo, adquirc-a o segurado em pagando um premio ao segu-'ador, prego pelo qual estima o risco tomado a sua responsabilidade.
No ritmo de tal reciprocidadc. a doutrina universal conceitua o contrato de seguro que o nosso Codigo Civil considera: — «... aquele pelo c[ual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um premio, a indenizar-lhe o prejuizo resultante de riscos futures previstos no contrato® (art. 1.432).
Quern contrata seguros, vai a procura de seguranga por espirito previdente e no intuito de conservagao dos bens segurados. Por isso, lembra Danjon que —I'assiircur est un inarchand de securite — pois sen ncgocio assemelha-se a compra e venJa, operando ambas a transmissao do objeto vendido — um transfcre a propriedade e outro — o mesmo faz com o risco.
Era o conceito de Pothier aj tempo
em que o seguro ainda hesitava na estruturagao cientifica, mas que se fez
para a eterniciade a mancira dos preceitos roraanos. porquanto a sinccleza da forma envoivia a essencia da verdade luminosa e irretorquivel. Disse que OS seguradores sao os vcndedores, segurado o comprador, scndo a coisa vendida a descarga dos riscos aos quais esta exposto o objeto segurado. <xLes a.ssureurs vendent en quelque fagon a Tassurc, et sobligent de lui fairc uvoir et de lui procurer la dccharge de ces risques, en prcnant sur eux ces risques. et en s'obligeant d'cn indemniscr 1 assure. La prime que I'assure paie ou s'oblige de payer aux assureurs, est le prix de cctte vente®.
Considera Hemard o premio — a rcmuneragao que o segurador recebe do segurado em troca da pronessa de uma prestagao — indcnizagao ou capital segurado: e o prego mediante o qual toma a seu cargo o risco. A determinagao desse prego condiciona-se a peculiaridade do risco, sob influencia, portanto, da probabilidade e intensidade do sinistro. Exprinie o valor atual do compromisso do segurncior, e, por isso, o custo do seguro, pois efetivamente o premio e o prego pago pelo segurado e fixado segundo tarifas tecnicamcnte estabelecidas rcprescntando no contrato a prestagao de uma
cias partes em reciprocidade a contraprestagao da outra, a efetivar-ss evcntualmcnte pela indenirai^ao.
A reciprocidade das obriga^oes conjuga-se. porquanto ao pagar o premio, desde logo uma das partes obtem da outra a garantia de seguran^a contra prejuizos eventualmente originados de acontecimento ruturo previsto no contrato.
Dai afirmarcin certos cscritorej que na garanlia de seguranga corsiste a contra-prcstagao do segurador, pois que desempenha na economia do scgurado uma funcao de estabilidade patri monial e de confianga no ritmo de sua atividade. garantia essa que se resolve na reparagao de um dano even^'ua!, ou se cxtingue no terrao do contralo.
Mcdiante o pagamcnto do pi'emio, opera-se a transferencia do risco do patdmonio do segurado. incapaz de suporta-lo, para o patdmonio do segu rador com capacidade para neu'^ralizarihe OS cfeitos por sua difusao numa mutualidade tecnicamcnte organizada. O vinculo obrigacional. entao. se estabelece; o premio existe em funcao do risco, constituindo, ambos, elemcntos essenciais do contrato.
O premio tern, pois, por fuiidamento principal o risco ■— escreveu P. Weyer — de cujo principio se deduzcrn. as seguintes conseqiiencias: — xse nao hoiiver risco, nenhum premio' podera ser dcvido; c — se o risco de'.xar de existir, o premio deixara de ser devido». (1)
Assim, ao proper o seguro, desdc logo se reconhece o segurado devcdor
do premio a que lein dircito o segurador desde que come?ou a correr o risco.
For isso dizem PiCARD e Besson —' premio e risco nao sao mais do aue as duas faces da mcsma opera<;ao, cor forme se encare o acontecimerro que podera atingir o segurado (risco; ou a representagao pecuniaria desse aconte cimento (premio).
O pagamento do premio constitui um ato de execu?ao do contrato, .vepresentando a presta^ao inicial na fase da conclusao dada em reciprocidade a cobertura do risco, portanto, contra a promessa da indenizagao eventual.
Se o premio e o pre^o da garantia que o segurador da ao segurado, seni premio nao podera haver seguro, conclui Hors y Baus do mesmo mode que nao pode existir compra e venda sem o prego do objeto vcndido.
O perccbimento do premio constitui, pois, 0 fundamento cconomico dc negocio dc scguros. (2)
Posto que do pagamcnto do premio depe.nda a existencia do seguro, como o nao-pagamento Ihe acarreta a caducidade, facil dc deduzir-sc o tesulfado pernicioso detcrminado pelo refnrdamento dessa obrigagao do segurado, tanto que por assim prever, impoe a lei sancoes sob a forma de iurcs atinentes ao atraso em que incozrcr o segurado —' (art. 1.450 Codigo Civil). Atraso no pagamento do piemio importa na subversao do scgu^o, pois o segurador maneja uma mutu;.-lidadc organizada e a falta ou ati'iso do premio reprcsenta uma falha na articulagao do seu mecanismo que o con-
(2) Trat. de !os Scguros de Transportes n" 485,
duzira a correr um risco sem o elemento correspectivo de defesa. Pur isso, dizer Vivante, que sendc o premio dcstinado a fornecer a Ccmpanhia os recursos necessaries com que avcnder aos sinistros, seu pagamento devc ^cr feito com antecipa?ao, alias, cor.o da a entender seu sentido etmolog'co primum. (3)
Concluido o contrato, as duas partes acham-se respectivanicnte obrigadas uma a pagar o premio e a outra a indcnizagao no caso dc sinistro. O comproraisso do segurado que deve o premio e firmc, disse Planiol, isto c, puro e simples, enquanto que o do se gurador c condicional.
A garantia devida pclo segurador csta, pois, condicionada ao pagamento do premio, dai a afirmagao de PicARD e Besson de que — o premio e a causa da garantia, que por sua vez e a causa do premio.
O seguro pressupcc tanto a pxis-' tencia do risco, como a imprcscindibilidadc do premio, dois correlatives inseparaveis pois a sua rcuniao constitui a essencia do contrato.
A existencia do risco assumic'o pclo segurador dctcrmina a obriga<;uo do segurado ao pagamcnto do premio, como, da verifica^ao de objetivar-se o risco no sinistro, gcra o dice'to do segurado a indcnizasao.
A obrigagao consistente em pagar premio ou indenizacao — e estrita para o segurado e condicional para o segu rador. Estrita porque representa o prego da garantia que Ihe e fornecida mediante a apolice que Ihe entrega o segurador e, para este condicional, porque resultaria de um evento. de am risco a rcalizar-sc ou nao. P >r isso, o adimplcmento de uma verifica-se primciramente, no ato da conclusao do contrato a fim de que possa ter lugar a outra, sua corrcspcctiva, no ato da rcsolugao do contrato.
A correlagao do premio com o risco — escrcviamos na Revista do I.R.B. de dezcmbro de 1945 — assim se cstabelecc nitida c logicamente; um exige o outro para que se forme o contrato. como a falta de um imprimc ineficacia do outro para que o contrato se dissolva.
As apolices costumam condicionar o inicio" do seguro ao pagamento do premio, •— estipulagao que tica seu motivo da liberdade da convcogao e decorrente da faculdade do segurador em deiimitar o risco, marcar seu comego e fim, scgundo o art. 1.448 do Codigo Civil. A insergao desta clausula visa impedir que o segurador coaccda a garantia dc sua rcsponsabilidade, desprevenido da rcspectiva cobertura (Rev. do I.R.B. — Agosto dc 1945).
Destc mode, a apolice reprcsenta o recibo do premio, pago no ato em que
La Prime d'Assurance, png. 31.
c entregue ao scgurado. conform-? preceifua o art. 1.H9 do Codigo Civil.
Entretanto, o seguro, pela nati-rC/'ii do contrato consensual, concluido ante a permuta da vontade das partcs considera-se tambem perfeito desde que o segurador «faz nos livros o lan^aniento usual da operagao». Faz pressupor assim, que sem o scgurado haver payo o premio a que se obrigara, ncm ihe haver o segurador entregue a apolicc, rcsultar. todavia, o contrato perfeito.
For seu sentido de priorldadc. o pagamento do premio nao traduz um ato de conclusao do contrato, porein ato dc e.vecucao. o implemento d? parte do segurado. o primeiro dos coir.promissos de que t'ie sc dcsobrig.-!, Sc c regra o pagamcnto do premio qunn.io entregue a apolice ao segurado. pvevc a lei que por convengao expressa. venha-se a csiipular a epoca dc scu pagamento (art. 1 .449 Codigo Civil). Neste ato de entrega da apolicc, o contrato esta concluido, e o premio portanto, considerado obrigatoric e devido, cuniprindo ao segurado desempenhar-se dc tal encargo que rcprc-senta sua contraprestagao a garantia de seguridade que Ihe prestn o segu rador.
Se na pratica o premio e page antecipadamente, nao se conclui dai que i segurador nao se vincule a garantia enquanto nao for o premio pago: pois em principio. indicam Picard e Busson,
— a garantia c o premio considerani-sc devidos desde a ccnciusao do contrato, ou desde que o mesmo come?ou a vigorar segundo convengao das partes (4j.
A pratica costumaria per fotca de clausula expressa de que a pcrfr>gao do contrato ou sua vigencia subordina-se ao pagamento do predio, todavia nao se generaliza de mode absolute.
Assim acontece nos seguros dc acidcntes do trabalho, nos quais a fixagao do premio faz-se no curso do cc.itrato segundo o salario e niimero de pcs«oas que constiiuem o objeto do seguro.
Le-sc em Amilcar Santos (Die. de Seguros): — <<"Scndo-o premio no se guro de acidcntes do trabalho c;ilciilado sobre o total dos salaries a despender pelo empregador durantc o periodr do seguro, c devendo ser pago adiantadamente, ha necessidode dc um ajustamento no final do periodo, a fim de saber qua! o premio realmente dcvido»..
Dificilmente o segurador podcria aquiiatar de sua responsabilidade pela natureza mutavel do objeto dc seguro. dai. pois, se Ihe permitir ajustar o premio ao risco efetivamente corrido.
Nos seguros de transportes zmpregam-se as apolices chamadas abpttas ou de averbagao, aquelas que c.stabelecem um limite ma.ximo de responsa bilidade e que se alimentam com as anotagoes parceladas dos riscos e dos
premios correspectivos. Sao cmiridas em gcral para cobrir transportes con tinues de mercadorias.
O negociante contrata um .seguro ate certa importancia prefixada. para co-
bertura de transportes de mercadorias a cfetuar durantc determinado periodo, c a mcdida que vai embatcando ?uas mcrcadoria.s. cspecifica-lhes a quantidade e valor de que da ciencia ao se gurador, que por sua vez tal averba na apolice emitida, cobrando-lhe o premio corrcspondcntc. A apolice e, assim, alimcntada pclos elcneatos cssenciais do seguro — premio c risco — no curso do contrato.
A correlacao do premio com o risco inantem-sc inalteravel e, a prcporgao que o segurador averba os riscos assumidos, crcdita-sc pelos respcctivos premios.
Rcprcscntando o premio a contrapartida da garantia, o segurador que a concede tcm direito a seu percehimcnto, integrando-sc essa importancia na inassa dos premios com que fazer frentc ao conjunto de sinistrrs. servindo, pois, para cobertura dor. contratos em curso.
O premio, dizem Picard e BrssoN, desde que considerado dcvido, perde sua individualidade para fundir-sc no fundo dos premios. O conjunto dos premios deve cobrir normalmente a con junto de sinistros do ano. Ao .segu rado cumpre, portanto, pagar o i?remio ou no ato da conclusao do contrato.
fart. 1.432), na epoca prevista na apolice. ou nos ajustamentos, ou entao, nas averbagoes das apolices abcrtas, pagamento esse a efetuar-se em dinheiro.
Poderia, assim. acontecer, sem quebra da vigencia do contrato, ser o se gurado devedor do premio e, por sua vez. credor de certa importancia do segurador. indagando-se ai. se a divide . extinguir-se-ia pela compensaca'? A possibilidade de pagamento mediante compensagao. respondem-nos Pi''ARD e Besson: — se o segurado, devedor do premio e credor do seguradoi de uma importancia liquida c cxigivel. notadamente em seguida a sini.stro, a compensagao legal opera autcmaticamentc ate a concorrencia da iinpoitancia menor.
6 mister acentuar que a compensa gao opera em favor do segurado se o seu credito a indenizagao e de quantia liquida c exigivcl. Porem. o que freqiicntemente acontece, e que em seguida a um sinistro. a dlvida do seguiador tem de ser apurada, suscetivel por isso, de contcstagao, somente termiiiandc mediante a pcricia.
A divida constante do premio e pura, simples e certa. e a divida de indeni zagao e incerta, indcterminada. pois que. visando a reparagao de piejuizo torna-se imprescindivel que seja esse avaliado e apurado a fim de fJxar-se
a respectiva importancia que o resgatara.
Sao requesitos essenciais da compensa^ao — liqui'dez das dividas e exigibilidade dos creditos. Embora liquidez implique em exigibilidade, nao considera Carvalho de MeNDONgA a exigencia de ambos os requesitos, como redundancia, pois que a inexigibilidade caracteriza-se pela falta de aqao do credor, enquanto que na iliquiJez nao se verifica tal faita.
Considera-se divide liquida quando seu objeto e determinado; exigivel quando o credor pode reclamar atualmente seu pagamento.
Comentando a respeito o Codigb
Civil, escreve JoAo Luis Alves; «A compensagao e pagamento. Ora, este so pode ser exigido quando a divida esta vencida e liquida; p>r isso, so se podem compensar dividas liquidas e vencidas. O pagamento deve consistir na entrega da coisa devida e, portanto, so se podem compensar coisas fungiveis, da mesma qualidade».
A claridade desse conceito evidenciase que sao irreconciliaveis para se compensarem as dividas constantes do premios de parte do segurado com a divide da indenizagao de parte do segurador.
A divida do premie —- crcdito do segurador — e firme e certa. iixada no ato da conclusao do contrato a titulo de prego do risco, seu obje-o,
portanto, liquida para quem deve pagar e exigivel de parte de quem deve have-Ia.
Enquanto, indcterminada e a divida da indenizagao, — embora ja verificado o sinistro, — pois que se condiciona a apuragao do prejuizo que Ihe avalia o montante, faltando-lhe, por isso, liqui dez, como, outrossim, Ihe falta exigibi lidade, ante a condigao de expeclativn de um direito creditorio.
Pela compensagao, escrevcu Car valho de MsNDONgA — extinguem-sc as duas dividas se sao iguais — 6 uma solugao reciprocal ou se abaten; ate a concorrente quantia, se desiguais — c um desconto (5).
O cfeito da compensagao e, pois, •— extinguirem-se obrigagoes reciprocas que se pagam uma por outra, ate a concorrencia dos rcspectivos valores, entre pessoas que sao devedoras simultaneamente.
Na reciprocidade entre seguiado e segurador, faltam as condigoes imprescindiveis a compensagao que viessem permitir a extin^ao da divida do premio de uma parte, pela divida da indenizaqao de outra, do mesmo moJo que nao se equilibram ou se comp^nsara o determinado com o indeterminado. o liquido com o iliquido, o certo com o incerto.
A cobertura de cascos, no mcrcado brasileiro, e materia muitas v2zes agitada, mas sempre nao resolvida.
Periodicamente sao feitas tenfativas de conglomeragao de esfor?os sem que afinal haja um resultado real na pratica.
Agora novamente a questao vem a baila. com a resolugao do I.R.B. de abreviar os estudos para operar nesse sub-ramo.
Sem desejar criticar essa resoluqao. va!ho-me do ensejo para focalizar um dos aspectos incidentes ao problema.
£ a pergunta : Deve ou nao ser se gurado o risco de avaria particular ?
Como todos sabem, a avaria parti cular e o dano ou despesa, causada por um evente coberto pelo seguro (fortuna do mar ou acidente fortuito) e que recai em particular sobre o casco. por nao ser rateavel em geral sobre toda expedigao em risco (casco, frete, cargas) distinguindo-a assim da ava ria «geral» ou grossa.
Os casos mais freqiientes de tais avarias em cascos sao os danos causados por borrasca, e os prejuizos resultantes diretamente de incendio, encaihe e abalroagao.
Entre os primeiros sao mais conhecidos os casos de perda da. helice, ro-
tura do eixo propulsor, aluimento de rebites no costado, e as avarias tao repetidas nos aparelhos do leme e das maquinas.
- Acontece porem que os navies, por sua propria natureza e em virtude da sua utilizagao sofrem um desgaste progressivo que muito se assemelha as avarias fortuitas, sendo dificil fazer uma distingao entre umas e outras.
fiste e um dos entraves a cobertura.
Seria necessario que houvesse pcritos .insuspeitos em suficicnte numero para atender a esses casos e fcrmular OS laudos reguladores.
Qutro cmpecilho e a falta de oficinas navais independentes com efetiva capacidade de realizar obras de navies sinistrados, niim regime de livre con correncia.
Estaleiros navais temos, mas geraimente pertencentes a determinada cmpresa de navega?ao e que nao tern interesse em obras em navios alheios. Nao ha concorrencia entre esses estabelecimentos que cstao sempre superlotados de trabalho. O resultado e conhecido. Nao se conseguem orqamentos para repara^ocs em bases competitivas, mas, pelo contrario, ha um re-
gime de «mercado fechado» que eleva o custo de uma reparagao a cifras desproporcionais ao valor real do dano.
Resulta que uma pequena avaria particular se transforma, quando garantida pelo seguro. em grande sinistro.
Outro fator e a ausencia de vistorias detalhadas periodicas. Ha de fato a exigencia do regulamento das capitanias de porto, de vistorias anuais e ou depois de cada acidente. Mas, for?oso e confessa-lo. essas vistorias sao urn tanto perfunctorias e quase limitadas ao cumprimento de uma formalidade. Ao que me consta nao ha em cada caso o apontamento, item per item, do estado de conserva^ao e funcionamento.
Resulta que em caso de dano aparecem ~ sem possibilidade de separagao — as avarias antigas causadas pelo desgaste normal mais aquelas causa das pelo acidente.
Como liquidar estes casos ?
Seria necessario. na ausencia de registros navais tipo British Corporation ou Lloyd's Register, que o segurador em cada periodo do seguro fizesse proceder. sobre cada navio segurado, a uma vistoria minuciosa por tecnico especializado. Quanto custaria cste servigo de inspegao permanente ? Certamente os gastos com ele elevariam de tal forma o premio, que a taxa seria considerada exagerada.
Por cstas razoes fundamentais opino que, enquanto perdurarem as atuais circunstancias. constitui uma verdadeira temeridade a cobertura de avaria particular cm cascos, como regra geral.
As rarissiraas excegoes que admito sao OS navios de construgao recente e, ainda assim. somente durante os periodos iniciais.
Outra consideragao importante e n diminuta massa de riscos existente no nosso mercado, o que torna. estatlsticamente falando. como nar seguravel o risco de avaria particular. Nao ha' vera a compensagao da distribuigao do risco. clemento fundamental para uma base sadia de seguro.
Como alternativa, a fim de nao incorrermos em uma rccusa formal da cobertura. poder-se-in cstudar uma f6rra ula intermediaria, consubstanciada numa cobertura similar a L. A. P,, em mercadorias.
Garantira esta clausula a avaria particular, somente quando conseqiicnte de naufragio, encalhe, incendio ou abalroagao. mas sempre sujeita a uma franquia minima e dedugoes de novo a velho em escala crescente a propoigac a idade do navio.
Sao estas as consideragoes que apresento a debate e estudo.
<]
O Dottore [.uigi Moli.iaro c um grand,- nluario, raembro do Inslituto Italiano de Atu.irios c chcfc da Divisao i-.^pptoia da Inspecao do Seguro Privado (Ministerio da Indiistria e Coinercio d.i Italia). E' autor o'e intercnsantisiimo livro. publicado em 1946, .scibrc 'Teoria e.Tecnica dele Assicurazioni Elcmentari". no qua) cncara 0- problcinas dos scguros do.s ricinos clemcntarcs legundo esquemas matcmaticos prcstabeIccido,5- Publicoii. tambem, itni traba'.ho sobre a tecnica c a economia do seguro, bem como um cstiiJo sobre a mctodologia estatistica apUcada ao movimcnto ciclico da.s cri'es cconomicas. Tendo comparecido a "Reuniao o'os Tccnicos Scguradorcs", realiiada cm Santa".dcr — Espanha. em julho dc 1947. para o debate da cobertura dos riscos catastrdfico.s, preparoii. cm seguida a brilhante mcmoria. cuja tradugao adiantc transcrevemos, extraida dc uma "separata" da publicagao iniciahnente feita no numcro de Janelrc-Abril dc 1948 — Fascicule 1 c 2 da rcvista Assicuraaioni".
1. Aspcctos gerais do problema
— 2. O sistema de assistencia publica c o da previdcncia assecuratoria
1 . O problema da cobertura dos riscos de natureza catastrofica, que foi objeto da Reuniao Intcrnacional de Santander, aprescnta. indubitavelmente.
o mais alto interessc para a tecnico e. economia dos seguros.
A possibilidade de .se verificarcm evcntos de cxcepcional importancia (evcnto.s devido a agao de agente.s extraordinario da natureza e ao proprin destino do homcm), que podem provocar sinistros dc largas proporgoes, capares de cnvolvcr cm uma unica destruigao pessoas e coisas. exige indispcnsaveis providencias que, de algum.n forma, restaurcm economicamente os danos sofridos.
Deve-se colocar em relevo que. no estado atual da tecnica dos seguros, OS referidos riscos sao — na genevalidade dos casos — considerados «eventos nao seguraveis», isto e, nao su.sceliveis de formar objeto de cober
tura. quer pela sua extcnsao, quer pcla impos.sibilidade de uma avaliacao probabilistica dos efeitos economicamente graves dc suas conseqiiencias.
O principio da nao-indenizagao dos sinistros de natureza catastroficas. adotado nas apolices ordinarias de seguro, nao cxclui. todavia, a possibilidade dc se procurar, hoje, uma solugao para o problema, ievando-sc em conta, especialmente, os grandes efeitos. de impoitancla social, que tais fenomcno.s acarretam,
Trata-sc, portanto, de se examinar. cm linhas gerais. ps fundamentos tcc nicos c economicos do problema, de como estabiliza-lo e quais os criterios possiveis para a rcalizagao dc- urr.a co bertura suficiente.
2. Na falta de um apropriado sistema de qarantia.s assccuratorias. o problema dos riscos catastroficos tern encontrado, per vezes, solugoes que podcmos considerar imcdiatas e que se alicergam na necessidade — por parte das autoridades piiblicas de cada Es tado — de, a posteriori, procurar socorrer. mediante prestagoes mouetarias, cada economia abalada por causa da rcalizagao de evento de excepcional
investidura (2). Assim, por excmplo. no caso de erup?6es vu'Icanfcas, terremotos, ciclones, ou outros fenouienos que destruam a produ^ao ou o mccanismo tecnico industrial de todn uina regiao, o Estado sempre intervcm paia aliviar a situa^ao desfavoravel daa vitimas e evitar que, em consequcncia dos mesmos eventos, nao haja uma perda definitiva da riqueza, as vezcs vultosa e extensiva a uma grande zona do territorio.
Considerando-se tais solu^oes pardais o probiema resulta, sobretudo, dc ecoDomia geral e de politica financeira; ele se enquadra em uma sdie de providencias destinadas a distdbuir. sobre a economia toda do Pais, o onus total dos sinistros (onus a cargo do balar.50 estatal, contdbui^oes extraordinarias, emprestimos publicos). Trata-se, em outras palavras. de providencias financeiras que encontram uma limitagao na capacidade do balangc estatal c na possibilidade, por parte de cada eco nomia, dc suportar um ulterior gravame fiscal. (3)
Nesta fase pre-assecuratoria, onde prevalece o clemento caridoso e para o que nao e necessada nenhuma base
(2) Abstra^So feita para a Espanha. onde vigora um sistema de protegao contra os riscos catastrdficos, nao sc tern, ate hojc. iios demais pai.scs. uma soIugSo adequada c pcnnancnte da questao, mas apenas intcrvcn^bc.s, das autoridadcs i)ijblicas, que se iimitam a casos excepcionais consiuerados verdadciros dcsastres nacionais. O probiema assccuratorio com bases intemaciouais, que poderia constituir lima solu^ao satisfatoria. foi amplamcntc tratado por J. Ruiz y Ruiz, quo chcgoii a fixar aiguns conccitos fundainentais j.ara sc ter prcsente, cm face da possibilidade dc iima prote^ao intcrnacional. La cobecl::ra del ricsgo catastroHco y su posibic proyeccioi intcr nacional. Tip. Artistica, Madrid. 1945.
(3) Assim, por exempio, na Italia, quando se dcvcram rcparar os danos provocadcs pcJo terremoto Caiabro-LuLano. verificac'o com inaudita violcncia no invcrno de 190S. foi realizada uma obra iJc assistencia financeira que estabclecia, cntrc outras providencias, .a concessao de emprestimos, para sercm reenibolsados cm 50 aiios, sob condi^Ses de favor e fixando a contribui^ao a cargo do Estado.
Analogo tratamcnto foi adotado cm beneficio dos .sinistradns no terremoto dc .\ve22r.no.
de previsao. se realiza. afinal, uma; especie de mutualismo nacional, com solu^oes que visam apenas aspectas imediatos c que sao madequados etn rela^ao aos grandes prcjuizos advindosdos mesmos sinistros.
O probiema, porem, assume, um* outro aspecto sob o ponto de vijta assecuratorio. Sem diivida, a lealizagao dc um piano com base no qua!se tenha possibilidade de acumular fundos. sob a forma de conomia, em vista de eventual necessidade fulura,satisfaz a criterios racionai.s. file procura, obviamente, prover a entidade, em carater preventive, de meios financeiros que se mantenham necessaries cm relagao a extensao dos danos e aotempo no qual eles encontrem emprcgo litil.
Surge aqui 0 quesito se, nas condiodes hodiernas, e possivel efetuar,realmcnte, uma convcniente obra previdencial, levando-se em conta as caracteristicas peculiares dos riscos de' que sc trata.
Se se considera o probiema sob tal ponto. que e o do seguro privado. e logico deduzir-se que a cobertura dos riscos catastrdficos pressupoe umnprevia estimativa da importancia monetaria da necessidade futura, e .sun' distribuioao em relaoao a massa dos expostos ao risco, de mancira a arrccadar onus que devera recair sobre' todos OS segiirados, proporcionaimentc ao valor da coisa suscetivcl de scr destruida pelo sinistro. Tal pre^o in dividual seria, evidentemente, majo-rado, em seguida. pelo custo admini.s-trativo para a criaoao dos fundos assecuratorios e de uma justa margem de' beneficios cm favor da cmprcsa segu' radora.
Naturalmente, ainda em tal hipocesc, nao se pode csquecer a essencia publicista da cobcrtura, em relaoao a necessi-dade, por parte do Estado, dc furtar' de cada economia a alea dos danos de determinar uma perda de riqueza para a economia do Pais.
(Conft'niia)
Tradiirido por Helcno Mario de Castro.
TA ossuiMOS, na niateria refereote ao ramo Incendio, no que toca a aplicagao das disposi?6es tarifarias, varies pontos ainda nao muito bem explanados, ja pelas interpretagoes diver5as que algumas disposi^oes vein mereccndo. ja, e principalmente. pela dificuldade de aplica-Ias com cssas interpretagoes. O caso que pretendemos explanar referc-se ao cancelamento de apolices plurianuais, quando as verbas que devem ser canceladas sofreram modifica?6cs no decorrer de sua vigencia. Preliminarmente, no entanto, precisamos estabelcccr que as altera?6es dc taxa, tanto para maior quanto para menor, scrao feitas: as primeiras, como condiciona o item 4.2 da Portaria n.° 2do D.N.S.P.C., de 25/2/43; as segundas, na base da "Tabcla de Rescisao", embora essa tabela so deva ser .aplicada, na opiniao de aiguns, para cancelamentos e redugao de quantias seguradas. O nosso procedimento tem explicaqao: quando a apolice e anual, o aumento ou redugao na taxa (salvo por determinagao das Comissoes de In cendio) e feito na base pro-rata do prazo original do seguro: por que, entao, devemos adotar dois processes para casos analogos de altera^ao, quando o
seguro e plurianual? Se nos cobramos 0 premie adicional a prazo-curto, sera mais logico fazermos a restituigao tambem a prazo-curtO, isto e, verificando o premio devido na base da tabela de prazo-curto e lestituindo, por conseguinte, a diferenga entre o premio originalmente page e o devido — no caso de seguros plurianuais, ha, no entanto, a Tabela de Rescisao, que devc substituir naturalmente a de prazo-curto.
Era rcforgo a essa nossa opiniao, pelo que sabemos, duas Comissoes de In cendio, a Rio Grandense e a dc S. Pau lo, expediram instrufoes a seus associados em 1946, no seguinte teor:
Para as apolices de prazo de vigen cia de mais de 24 meses — Plurianuais — podcrao, a partir de 1/9/46, ser fei tas restituicocs de premios integrals, ou melhor, de premios relatives aos periodos integrais, a veneer, aplicando-se para os referidos periodos, a Tabela de pcrcentagcm para calculo de retengao de premios, peculiar aos seguros plu rianuais, e constante da pagina 8-C da Tarifa deste Estado."
"C
No case cle ser redui'ida qualquer taxa cm seguros plurianuais, de acordo com as disposi^oes da 9.' edi^ao da Tarifa para este Estado, as Sociedades Seguradoras deverac proceder como se gue,.quanto ao calculo da devolucao do premio;
"A devolugao do. premio de uma apolice plurianual vigente, devera ser fcita de acordo com a tabela de prazo-curto, como se o seguro tivesse sido tornado pelo prazo decorrido dcsde a emissao da apolice ate a data da diminui^ao {art. II — Altera^ao da Taxas), aplicandc-se, em tais casos. as percentagens estabelecidas no art. 9." (Cancelamento de apolices em vigor)
Vamos, agora, exemplificar, partindo do caso mais simples, ate atingirmos o que. no inicio de.ste, pretendiamos:
I." exemplo
Jimitiu-se uma apolice pelo prazo dc
3 anos, com cobertura de Cr$ !..
3 000 000,00, a taxa de 3/4/r: decorridos 21 meses do inicio da responsabilidade, o segurado solicitou o cancelamento,
Premio cobrado — Cr$ 3 000 000,00
X 3/4X X 2.5 = Cr$ 56 250,00,
O premio a devolver sera igual a 30/f (lOO'/c — 70%) do premio pago total, isto e. CrJ) 16 675,00.
2." exemplo
Ap6lice cmitida por 2 anos, pcla quantia de Cr$ 1 500 000,00, a taxa de apos 3.meses de seu inicio, a taxa c alterada para %.%: o seguro c cancelado depots de vigorar por IS meses.
Calculo: Premio pafio p:-Ia apolice CrS 1 500 000,00 X '•:% X '-75
Cr? 1 500 000,00 X K% X ''85
(Perrentagem dada pela "'iabein de Rcscisao" i 80%)
]) Pcla apdlicc: 80% dc 13 125.00
2) Pelo enda.sso : Cr$ 1 500 000.00 X '40^0 >"4% X '2
Premio a dcvolvcr ; Cr$ 5 362,50;
Notas: 1,85 ==85% (prazo-curto referente a nove meses) + 100% (um ano)
No calculo do premio devido pela aJtera^ao da taxa, procedemos como se a apolice houvesse sido emitida para vi
gorar por 15 meses; desse modo, a cobran^a da diferenga de taxa esta sendee feita pro-rata desse prazo, Utilizamos, tambem. no calculo, somente para simplifica^ao, os prazos expresses em me ses, quando deveriamos usa-los em dias-
3." exemplo rado solicitou o cancelamento de Cr5 500 000,00: apos 16 meses, a taxa foi p seguro foi emitido por 4 anos, pela ^ ^ quantia de Cr$ 2 000 000,00, a taxa ]ado faltando 15 meses para o vencide ^%: decorridos 10 meses, o segu- niento.
Calculo :
Premio pago pela apolice: Cr$ 2 000 000,00 X M% X 3,25 = CrS 48 750.00
Cancelamento (io Cr? 500 000,00 ;
Premio pago : Cr$ 12 187.50
Premio devido : 90% X K % X Cr$ 500 000,00 = CrS 3 375.00
A rcsUhii: : Cr$ S S12,50
Redugao da taxa
Emitiu-se uma ap6lice plurianual, pelo prazo de 17-11-44 a 31-10-48, no
Valor de Cr$ 800.000,00, a taxa de 3/8 + 1/40%. fiste seguro fazia parte de Um total de Cr$ 2 360 000,00, sendo que a diferenga estava segurada por apolices anuais. Em 10-11-45, por endosso, 3 vcrba de Cr$ 800 000,00 foi desdobrada em dois itens, sendo um de
Cr$ 500 000,00, sujeito a taxa de 3/8 C'L e outro de Cr$ 300 000,00, a 34/f- Em
11-12-46, OS CrS 800 000,00 passaram a fazer parte de um total de Cr$ ....
11 790 000,00, sujeitos a taxa media
• de •0,36057%, Posteriormente, em 192-48, reduziu-se a quantia segurada total para Cr$ 9 890 000.00, do scguinte modo:
Cr$ 1 000 000,00 a 1/4%
Cr$ 400 000,00 a 3/8%
Cr$ 500 000.00 a 3/8% + 1,'40%
Assim, coube a ap6lice em questac. uma redugao de Cr$ 128 922,20. Va mos, agora, calcular o premio pago desde o inicio por essa quantia, estritamcnte de acordo com as dispo.si?6es ja citadas.
Vejamos ;
Premio pago ir.idal
Cr$ 128 922,20 X 3.25 X 3/8% + 1/40%
Calculo da dcvolugao efetuada pelo 1." cndosso
Premio devido: Cr? 128 922,20 X 3.25 X 0,32813% = Cr5 1 374,80
Premio pago = Cr$ 1 676,00
Difcrenga
A deirohcr {69% de Cr5 301,20)
Calculo do preraio adicional do 2." endosso
Taxa media antiga : 0,32813%
Taxa media nova: 0,35057%
Diferenga: 0,03244%
Cr$ 301,20
Cr$ 1-676,00
2) a — Taxa media diaria'do I' periodo-alteragao
(Cr$ 415,10 X 100) (CrS 128 922,20 X 358) = 0,00090024%
Taxa media por 1 444 dias 0,00090024% x 1 444 = 1.299947%
b — Taxa media pelo periodo total do seguro, do 2." periodo-alteragao:
(Cr$ 383,80 X 100 X 1 "i" 396) -4- Cr? 123 922,20 = 1,085546%
c — Idem, do 3." periodo-alteragao (Cr$ 750,40 X 100 X 1 690) -4- Cr$ 128 922,20 = 1,218099%
Cr$ 207,80
Premio adicional: Cr$ 128 922,20 X '•95% X 0.03244% Cr$ 81,50
Premio pago total :
Passemos, entao, ao calculo do pre mio devido:
A verba cancelada vigorou per 39 raeses (1 190 dies), havendo, por conseguinte, uma reten^ao de 89%. A restituigao efetuada pelo 1.° endosso nao pode ser recalculada na base de um seguro de 39 meses, pois tal processo nao seria, a nosso ver, logico, nem estaria de acordo com as disposi^oes existentes: deste modo, c raais interessante sera;
Vejamos
Cr$ 1 549,70
1) Verificarinos os premios pagos pelos diferentes perlodos-altcragao;
2) Dc posse- da -importancia segurada, do premio e do prazo de cada periodo-alteragao. calcularemos a taxa media, em fungao destes clementos, para o periodo total do seguro: o cal culo dessa taxa media e necessario e suficiente para a aplica^ao da pcrcentagem de retenqao supracitada;
3) Apos a obtengao dessas taxas, basta-nos efetuar um calculo pro-rata e teremos o premio devido.
1) a — Premio pago por I 444 dias (pela apolicc) Cr$ 1 676,00
b — Premio devolvido por 1 036 dias (1.® endosso) ; Cr$ 207,80
c — Premio cobrado por 690 dias (2.° cndbsso) : Cr$ 81,50
Ha tnls pcriodos-alteragSo, ^ saber: 17/11/44 a 10/11/45 (358 dias), 10/11/45 a 11/12/46 (396 dia.s) c 11/12/46 a 31/10/48 (690 dias); o premio dc cada um deles 4
a)
Cr$ 1 676,00 X 358 1 44 = Cr$ 415,50
3) Possuimos as taxas medlas de cada periodo-alteragao, com referencia a 1 444 dias: multipliquemo-las pe la quantia segurada e teremos o pre mio correspondente a 1 444 dias; aplicando a retengao de 89%, teremos encontrado o premio pelo tempo em que
Cr$ 128 922,20 X 89% X 1.299947% X
Cr$ 128 922,20 X 89% X 1.085546% X
Cr$ 128 922.20 X 89% Xl-218099% X
O mencionado acima verifica-se, pois 89% de cada taxa media equivale a 1 190 dias (prazo em que vigorou a quantia segurada) e o produto do pre mio obtido desse modo pelo numero dc dias do periodo, dividido pelo numero de dias total, nos da o premio relative a cada periodo-alteragao.
O premio devido total e, pois, de Ci'S 1 374,10, havendo uma restituigao de Cr$ 175,60.
Encerraremos, aqul. csta serie de cxemplos: este ultimo, no entanto, nao e 0 raais complexo dos que tivcmos ocasiao de examiner.
vigorou a parte cancelada; mas, como cada periodo-alteragao tern um prazo dc vigencia, o premio resultante do produto da quantia segurada per 89% da taxa media, deve ser reduzido ao prazo de vigencia do periodo-altera gao. E' isso que estamos fazendo abaixo:
b)
Cr$ 1 676,00 x 396 1 444 = Cr$ 459,60
Cr$ 207,80 X 396 h- 1 086 = Cr$ 75,80 Cr$ 383,80
Cr$ 1 6/6,00 X 690 1 444 = Cr$ 800.90
Cr$ 207,80 X 690 1 086 = Cr$ 132,00
Cr$ 81,50 = Cr$ 81,50 Cr$ 750,40
Outrossim, o resseguro destes riscos no embora tal resseguro seja um reflexo da operagao da seguradora com o scgurado, tem seu calculo agravado pela entrada dc elementos novos, que nao citaremcs por ser de nosso conheciraento: seria interessante, todavia. que o I.R.B., apenas para facilidade
do calculo do resseguro, facultasse o uso do disposto no item 5 da circular D-109, de 16-4-43, isto c, que a sociedade pudessc ceder o premio pco-rata do periodo total do risco (consignando, por conseguinte, a taxa reference a csse periodo total), fazendo-o, para bem dos servigos da Divisao-Incendio, em_ tantas cessoes quantos periodos houver.
Assinalando o termino de nossa modesta colaboragao, agradecemos ao leitor a atcngao dispeiisada.
NOTA DA REDA^AO: Considerando que hi divcrgencia entrc o criterio indicado pelo autor do artigo e o adotado pela Divisao-In cendio do I.R.B., juigamos conveniente apresentar aqui uma Nota redigida pcio Ticnico do I.R.B., Sr. Hilio Tcixeira, Assistente daquela Divisao. sobre a marcha do cSlculo que seria cfetuado em aiguns dos cxemplos apresentados
2° exemplo
As tarifas determinam o seguinte: «Quando por, alteragSo do risco segurado, haja modificafSo da taxa, a cobranga do premio adicional ou a rcstituigSo deverS ser feita pro-rata>.
Esta regulamenta^ao sc refere a scguros dc prazo igual ou inferior a um ano, pois ja constava de todas as tarifas antes de apare'ccrem os scguros plurianuais. Nada havendo, porem, que regularize os aumentos ou diminuigoes de taxas dos seguros plurianuais, julgo nao se dever adotar criterio mais rigoroso que o adotado nos seguros de prazo igual ou in ferior a um ano.
Portanto. o criterio. a mcu ver. mais justo para sc cobrar o premio rcfcrcnte ao aumcnto dc taxa do 2' cxemplo c o seguinte :21
Cr$ 1.500.000.00 X 1/4% X — = Cr$.6,562,50
12
Quanto a retengao do premio do endosso, jii que cssc premio nao se refere a pcricdo plurianual (iria vigorar por 21 meses). julgo que sc devc aplicar ao mcsmo a Tabcla dc prazo curfo pcio tempo que vigorou. Como, porem. esse tempo corresponde cxatamcnte a ura ano (12 mcses), o calculo certo, a mcu ver, c o .se guinte :
Cr$ 1.500.000,CO X 1/4% = Cr$ 3.750,00
3° exemplo :
A retengao do premio corrcspondentc a diminuigao dc taxa nao devc sofrer a aplica^uo da tabcla do art. 9' das tarifas, pois essa tabcla se refere a cancclameiitos dc apoliccs c nao a diminuigocs de taxa. Sendo assim, tcmos :
Rcdugao de taxa ;
Premio pago pcia difcrcnfa dc 1/4% ;
Cr$ 1.500.000,00 X 1/4% X 3.25 = Cr$ 12.187.50
Premio deoido pcla difercrjga dc 1/4%: 16
Cr$ 1.50O.OC0.0O X 1/4% X _ = CrS 5.000,00 12
Calculo
Terminamos neste niimero da Revista do I.R.B. a publica?ao dos da dos relatives aos balangos das sociedades de seguros em 31 de dezembro de 1947, apresentando :
Quadros 1 a 6 — Demonstra^ao Geral de Lucres e Perdas
Quadro I — cm 31-12-47. segundo o grupo de ramos em que operam as sociedades;
Quadros 2 a 7 ■— comparatives do qiiinqiienio 1943-1947 per grupo de ramos. Quadros 8 a 15 — Demonstra-.?ao de Lucres e Perdas, industriais, por ramo, para os ramos Incendio, Transportes, Cascos, Acidentes Pessoais, Automoveis, Acronauticos, Vida c Aci dentes do Trabalho, comparativas do qiiinqiienio 1943-1947.
Dei-xamos de aprescntxir os quadros dos demais ramos por falta de espago. Os leitorcs interessados podcrao obtelos solicitando-os diretamente a Divisao Estatistica e Mecanizagao do I.R.B.
O quadro n'' 1 nos apresenta a Demonstra^ao Geral de Lucres e Perdas do mercado em 1947. discriminando os totals por grupo de operagoes.
Nele observamos que, de um mode geral o grupo que apresentou resultados menos favoraveis foi o grupo que opera em «ramos elemcntares, cxclusivamentc». Neste grupo se observou um saldo negative, industrial, de Cr$ H.660.162.80. Tcndo sido de CrS 7.380.095,60 o saldo industrial proveniente do grupo «ramos elementares e vidas e de CrS 73.015,90 o proveniente do grupo «Acidentes do Trabalhos, observa-se que o total de prejulzos industriais verificados no exercicio foi de Cr$ 22.113.274.30.
Podemos observar ainda nesse qua dro o volume das rcndas de inversoes nos diferentes grupos, bem como as despesas administrativas de inversSes assim discdminadas :
iiai(!i.TAi)5s iN-ci.jjrRiMS (SaMis ncji
liviis)
Inr^n.li i Autoni6vei» \'iJros Gfoniro.. Animiis Rdubo
L*j.*ro!5 Ce>--jncC3.
*1 umulcos c Rendi Im iSill.i.-i i Trjn«p.>.-tci ;rn,Tcjd,>ru.i
tiacrra
InjJndio/rr.msp jrtcj.,
Cafi5f>;
Kc'p.TCisahiliJjJa Civil
iMJelidjJe
AciJenccs Pe-.sjai>i. n iipicaiar t)pi:rat6ri.)..
Acidanccis cai trflnsiia e Tiauaccs
AeronSuTtcos
Vida
Aciticnces d:> t'rj5ai.(j Oiversas (')
n25?BiA? Daspesis aJ.ni.i.-.rat.. da Daspe.'sas adminislratlvas geraR.. PerJjs, da.are; o;5il. v.il. ativoi 11'dRDS Dj Eseacicn
DemonsiragSo Gerai de Lucros e Perdas das sociedadea opetando cm
Excluslvamsnte,
^ f^CV5.TFlAlS (Solc-cs ncgF
'j^cCndio Autcrrfixcls. Vidrcs, Crcniro * *'
Anirrois Rcubo .'.... lucres Cesjrnics. "
lun-yltcs e Motins... Roida lircl ilifina. Irtnsrcfics Cn:crci'dciut>
v-vtrro «•crcJio^Trr.nspcriC5,. C csces
R^r^trndsdec^n,;:;:::;
Acic'cmcs PcEscois
I usi-iMiJar Crcrslfrio '. /
Ac;dcntes errt Tif>-iia c Tai t-r
'>crc n&Likos
VjcfQ_. Acic'cnics c'o'frihsitc Diverts O
IFfltSAS ci^niinistret. dc in> ersTc^csrcrcs rdiriniuroihxs rcrni':
I ciciif. c'errcc. c«il \i[ oii\c«
Ui cscs DO E.\EBcicin
TOTAt
Deaxonsirasao Geral tie Lixcrcs c Perdss tiss socledatics opcrando em Ramos Elemcntarcs e Vida,
aesuLTAoos (NDDSTniAis (Sale's, rtr,'.
IrKtndio -Au(cm6\ cIs Vidros
Crcnizo
Antir.ais
Rtiubo
I.dcros Ccssrntes
Tumultos e K^otins
Rcnda Imobiliaria Trsnsportes {tr.ercadcti: 1,
Ccerra
lnc6ndio;Tran5port<3 Cesccs
Rcsronsai-ilidcde Civil.
I'ldelidade
Acidcntes Pessoais
Ilrspitalar Crcrstfirio
cidcnte cm TrSnsiiu c
A 1 ic.teics.
Acrcniuliccs
Vida • — -
Acidentcs Jo Trabalho
Divcrsos (')
DESrE.«AS
Dcsr. adm. dc anvertcjc.s
Dcspcsas administrativas (tcrais.
Pctdas. dcprcc. r.-cil, <cl jtlir-:
TlTL't.O '
I<C£SER\*AS t^'CniCas (ConstiCuJcii't): Riscos nao cxpiraJof?
Sinistros a liquidar CcntingSnt-ia
SINISTBOS PACOS: (Liquidti salvcdoJlr
SeRuros dircitos RcssCBuros Accicos
CIESPESAS COM SINISTROS: ^'Cguroo Dirctos
Rcfscfiurcs Aceitos
PBfMtOS RES£liCI.'ROS CEDirCS
cCMissons: J-'eR\irrs Direlos RfSseEUro". Aceitcs
INPCECt'tiS PE RISCO...
PARA CCKS^RCIO
R,4M0 TRANSPORTfiS Damonstracao de Lucros e Rerjas — fexercieios de ]943 a 1947
tCc.sicas (ConstituijSo):
Ti ri Ln
RESERVES tCcnICas (Cnnstitui^Ho)
Riscos nao expiracto^
Siniatros a llquidar Coniinggncia
DvisiBcs PAc;cs (Ltciuido ralvet'vO;'' Peguros Dirctns Re>.acguic5 Accitos
tESPESAS CCM SINISTROS: Segufos Direifjs Rcsacgurcs Accitos
PREWIOS REitte.LRCS CECICCS
C0S!IS5CES: Peguros Diictos
Rcstegurca Accitos
IN5FEVCE5 r.E BISCO
CONlRIRUlgXo PARA CONSdRCIO.
PESPESAS INTHSTRIAIS
RESERVAS Tll-C.SICAS (Rcvcrsilo): Riscos nao cxpirados Sinistros a liquidar nuctJPER/.c.vo
RAMO AUTOM6vEIS
ttAMo vroA Pcmonstragao de Lucros e Pcrdas — Exerefr.ns de 1943 a 1947
DESPESAS DIRETAS DE SEGURqS E
tTtulo
RESERVAS TdCNiCAS (Constltuigao)1 Motem^tica Seguros \ encidos ]!!]
Slniscros a liquidar \]
ContingCnciQ Fiindo de estabilizacno de Ivicro dos Ecgurados De rctrocessao do iRB,
SINISTBOS: Seguros dirctos Retrocessdes do I. R, B,.,,!!]
Rcsseguros aceitos
RF.iCATES '
BSNEFICIOS AOS SECURAOOS.
IlKSPESAS MfDICAS
PRfMros: Rcsseguros ro I. R. B Rcsseguros em congSncrcs
cOMissdES: Seguros diretos Rcsseguros nceitos
coMissoBs DE betrocessSes do 1 R- B
CONTRIBUICdES CON-S6RCIO — VIDA..
ItRSPEdOES DE RISCO
DBSPESAS INDDSTRIAI5 DIVERSAS. !]
SALDO POSITIVO
TOTAL
TlTULO
RESERVAS TftcMCAS (Rcversuc):
Matemacica
Seguros vencidos Sinistros a liquidar
CoDiingSncia Fundo dc estahijiragao de lucros dos segurados. De recroccssao do IRB
RECuPERACoEs sinistros:
Rcsseguros no I. R. B
Resscguros
congfineres
RAMO ACIPENTES DO TRrlBALHO Demonstragao de Lucros e Pcrdas ~ E.^ercfcios de 1943 a 1947
RESERVAS TfiCNiCAs (ConstlcuicuoJ:
nao expirados
nao liquidados Previdcncia e catfistrofes
E assistencia:
Bancos
Ordens c Cheques
Dep6sitos em garantia
Sociedades de Seguros
Devedores e Credores
Guias em recolhimento
Tfculos da Di'vida Publics,
Emprestimos HipotecSrios..
3.» TRIMESTRE DE 1948 PASSIVO
Reservas Tecnicas cm 31-12—47
Ajustamcnto de Reservas
Aumento das Reservas Tdcnicas em 30-9-48
Sociedades de Seguros (Alemas e Itallanas)
FuncionSrios
Devedores e Credores
Sociedades c/Retengao de Reservas -
Sociedades c/Fundos Esp. CatSstrofe — Ac. Pessoais.
Consorcio —• Riscos dc Gucrra
Cons6rcio Ressegurador — Catfistrofe Ac. Pessoais.
Cons6rcio Ressegurador — Catdstrofe Aeronduticos. ..
Cons6rcio — Roubo e Extravio
Fundo de Depreciagao e Oscilagoes
Fundo de Indenizagao e BeneficSncia
Fundo dc Multas p/Aperfcigoamento
Fundo p/Dep6sito Bancdrio
Diversas Contas
Reserva Suplementar Capital (Realizado)
Diferenga entre a receita e a despesa.
Garantias Diversas
Agao Ordinaria:
Autora, «At]antica» Compaiihia dc Seguros.
Reus. Jose Antonio Sarconio e Espe ranto Fruitos.
«AtIantica» Companhia Nacional de Seguros propos contra Jose Antonio Sarconio e Esperanto Fruitos a presente agao ordinaria, alegando o seguinte:
а) que emitira em 28 de abril de 1947, em favor de Domingos Martins Pereira, a apolice n.» 3.275, garantindo]he 0 conserto de todas as avarias que seu automovel, iicenga n.® 24.605, viesse a sofrer no periodo de g.irantia, que era de um ano:
б) que, em 19 de Janeiro ultimo, o dito automovel foi abalroado, violentamente, na Avenida Presidentc Vargas pelo de n.° 20.817, dirigido pelo segundo reu, que fugiu apos a colisao, pela qual Ihe cabe inteira responsabilidade:
c) que ela, autora, determinou os consertos no carro e os pagou, ficando, assim, sub-rogada em todos os direitos do segurado. nos termos da clausula VII n.° II da apolice e dos arts. 988 e 1.524, do Codigo Civil;
d) que, tendo pago a quaniia de Cr$ 7.570,00, quer haver a mesma dos reus, que sao proprietaries dc auto abalroador. com os Juros da mora, custas e honorarios do advogado.
Funda a agao nos arts. 159 e 1.518 do Codigo Civil.
Juntos OS documentos de fls. 3 a 6. Contestando a a^ao, alegaiu.m os reus, preliminarmente, que nunca foram
devedores de qualquer importanoa ao proprietario do auto signatario, para que nessa divida ficasse a autora subrogada, pois o pagamento do .sinistro decorrc do proprio contrato de scguro, pois, do contrario, o segurador embolsaria os premios, sem qualquer risco.
Alego uainda:
a) que os arts. 985 e 988 do Codigo Civil pressupoem uma divida anterior, a que o sub-rogado esteja obrigado, nao havendo qualquer dispositive legal que obrigue os reus, direta ou nidiretamente, para com a autora:
h) que se nao Justifica que as seguradoras cobrem taxas altas e ainda queiram se voltar contra terceiros, quando pagara um sinistro:
c) que tambem os arts. 1.524 c 159 do Codigo Civil nao sao aplicaveis a cspecie, pois nao houve qualquer culpa dos reus na colisao dos veiculos.
O processo foi saneado, a fls. 22 v.
Na audiencia. depuseram dua-; testemunhas da autora (fls. 32 e 38), rendo as partes debatido o fcito pela forma consfante do resumo de fls. 37.
Lsto posto:
1) Em senten?a sobre a clausula de nao indenizar, em transporte maritimo, citada, nos debates orais, pelo digno advogado dos reus, tivemos ocasiao de declarar que a lUio subroga?ao do segurador nos direitos do segurado era verdadeira e de/ensavel no transporte terrestre apesar de nao o ser no transporte maritimo, em face do art. 728 do Codigo Comercial.
Essa era, efetivamente. nossa convicgao, nao so pelo silencio da maioria
dos mestres da doutrina, sobre o assunto, como tambem por nos parecer um tanto odioso que o segurador, cujo negocio e bascado no risco, pudesse fugir a esse risco com a sub-rogaqao.
Impressionava-nos, porem, o fato de nao ser isolada, nem peculiar .sdniente ao Codigo Comercial brasileiro a norma do seu art. 728, pois e.xistia em varids outros Codigos estrangeiros. Tambem nos impressionou o fato dc nao haver no contrato de seguro regulado pelo Codigo Civil disp-o.si^ao identica a do referido art. 728 do Co digo Comercial.
Assim. pacicntemente. 'pesquisamos a razao de ser daquele dispositive e a sua aparente divergencia com a lei civil, e chegamos a conciusao de que nao bavia qualquer desproposito na norma aplicavel ao comercio maritimo, nem a mesma era esfranha ao direito civil.
2) A razao de ser da sub-rogagao do segurador nos direitos do segurado levou-nos a examinar a li?ao de inumeros mestres, que, porem, nao nos satisfazia.
Fomos encontra-la, porem, no douto Cunha Gongalves, ao tratar da subroga^ao legal, escreve: «Alcm disto, ha um caso em que o proprio devedor fira subrogado nos direitos do credor; e o caso do segurador, que pagou ao segurado a indeniza?ao do sinis tro, quando este nao foi ptiramente casual e se suspeita qnc foi criminosamente causado por tev' ceiro. O legislador parte do principio de que o sinistrado, se nao tivesse o seguro, poderia agir contra o causador do sini.stro: e, por isso, o segurador. pagando a indenizagao, fica sub-rogado no
direito e agao do segurado. nc todo ou em parte». (Direito Civil Port., 5-49, n." 627).
Das palavras do mcstre dcccrre o priocipio, com clareza meridiana: Sempre que o sinistro for casual, corre o segurador a sua alea, pagando ao segundo, sem qualquer direito a sub-rogagao: se, porem, o sinistro ocorrcii em virtude de ato ilicito de outrem, fica ele sub-rogado nos direitos que o se gurado teria contra o causador do si nistro, se a coisa nao estivesse segurada.
A soIu?ao e perFcitamente racional, condizente com o bom sendo e a justi?a. Qaundo o evento e casual, so pode responder por ele quern se dedica ao negocio baseado no risco, isto e, o segurador. Se, porem, o dano c cau sado por terceiro, que resultaria se nao houvesse a sub-roga?ao do segurador?
A resposta e obvia: o causador do dano, que, de acordo com todas as legislagoes do mundo, responde pelo ressarcimento dos prejuizos, ficaria iivre dessa obrigagao; e o segurado teria feito o seguro nao para si proprio, rhas para o autor do ato ilicito, pois era este, afinal, a benefkiado.
E o causador do dano, em vcz de castigo, teria um premio.
3) 6 certo que. ao tratar do con trato de seguro, o Codigo Civil silencia sobre a sub-rogagao do segurador nos direitos do segurado.
Nao o fez, por6m, por Ja estar compreendida essa sub-rogagao nos principio.s gerais constantes dos art.s. 985 a 950.
Diz 0 art. 985:
«A sub-roga^ao opera-se. de plena direito, cm favor;
III — Do fercciro intercs^ado, que paga a divida pela qua! era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Ora, o segurador e, evideiitcniente, urn terceiro interessado, obrigado pelo pagamento da divida, uma vez que a coisa sinistrada fora segurada.
O Supremo Tribunal Federal ja teve ocasiao de resolver a hipotese, em 1931, em acordao subscrito pelos ministros Cardoso Ribeiro, como relator, e Hermenegildo de Barros, em agao proposta pela Companhia Nacional de Seguros Ipiranga contra o Estado de Minas Gerais (Arq. Jud., vol. 20, pag. 325 e Rev. de Direito, vol. 103, pag. 379).
4) Mas, no caso dos autos a subrogagao nao e apenas legal, mas tambem convencional, pois o segurado se obrigou, na clausula 7, n." Ill dr. apolice (fls. dv), a sub-rogar a seguradora nos seus direitos, no caso de haver «terceiros responsaveiss.
Sobre a validade dessa clausula, liasc o que e.screveu o douto Carvalho Santos, em comentarios ao art. 1.458 do Codigo Civil, e que inicia o seu estudo com as seguintes palavras:
«Todos sao acordes em que essa estipula^ao (a da sub-roga^ao) e perfeitamente licita, devendo produzir todos os seus efeitos juridicos (vol. 19, pag. 365)».
citando, em seguida, vasta doutrina francesa.
E nem se diga que essa doutrina € inaplicavel ao direito brasileiro, pois o art. 985 do nosso Codigo e igual ao art. 1.251 do Codigo Frances.
Hudelot & Metman, comentando o dito artigo, escreveu;
«A regra do art. 1.251 —• 3.® (igual a nossa) e geral: deve ser aplicada a todos cuja coobrigacao pela mesma divida se prcnda a um ajuste coni>encional; on a uma obrigagao resultante dum quasecontrato, dum delito, ou dum quase-delito. {Obligations, n." 531, pag. 411)».
5) Resolvida, portanto, a legitimidade ad causam em favor da autora, resta-nos apenas examinar os pressupostos objetivos da a?ao, isto e, se houve o dano, se a autora o pagou e se OS reus foram responsaveis por ele.
Os reus nao contestam nem o dano, nem o seu ressarcimento pela autora, nem tambem o montante por ela page. Negam apenas que tenham side res ponsaveis pela colisao dos veicalos.
Mas a prova dos autos nao pode deixar a menor duvida sobre a te.sponsabilidade.
As duas unicas testemunhas prcsentes depuseram de modo uniforme (fls. 32 e 38), ambas atribuindo aos reus a responsabilidade pelo cheque, uma vez que avan^aram o sii.al, que estava aberto para os carros que desciam para o centro.
E tanto OS reus se reconheceram res ponsaveis que desapareceram do local (fls. 32, 38 e 6v) abandonando o veiculo que dirigiam, ou melhor, que era dirigido por um deles.
6) Em face do exposto, Julgo procedente a agao, para condenar os reus na forma pedida na inicial, correndo os juros da mora da data da mesma inicial.
P. R.
Rio de Janeiro, 3 de novenibro de 1948 — Gastao Alvares de Azevedo Macedo.
]uiz cm exercicio. Dr. Raitnundo Fcrreira de Macedo — Escrlvao Interino, Rubens lung.
E.xpediente de 26 de outubro de 1948
Agio ordinaria; Autora, Seguranga Industrial, Com panhia Nacional de Seguros. Re. Com panhia Nacional de Navegagao Costeira.
SENTEN9A
Vistos, etc.
I — A Seguranga Industrial, Com panhia Nacional de Seguros —• pediu a citagao da Companhia Nacional de Navegagao Costeira, para responder aos termos desta agao ordinaria. em que pede o pagamento, de Cc$ 10.850,00, como indenizagao do scguro que pagou a S/A Casa Pratt, pelo desvio de mercadorias embarcadas em navio da re com destino a Porto"' Alegre. Pede tambem o pagamento dos honorarios do seu advogado, juros de mora e custas do processo.
A re contestou a agao, alegando, preliminarmente, ' a ilegitimidade ad causam da autora. sustentando que a agao cabia, exclusivamcnte, ao consignatario da mercadoria. Em relagao ao merito, invocou as clausulas do conhecimento que excluem a sua responsa bilidade, pelo extravio de que se queixa a autora. Sustenta, afinal, que nao sao devidos honorarios de advogado.
A Uniao Federal, que assistiu a re, ex-vi legis. declarou que subscrevia as
razoes com que aquela contestou o pedido.
O despacho saneador deixou a sentenga final a dccisao da preliminar. Na audiencia de instrugao e julgamento ocorreu o constante do termo por copia a fls. 55.
Posto isto;
II — Alega, preliminarmente. a re que a autora nao tem agao para receber indenizagao pelo extravio de mercadorias consignadas a outrem que nao a sua segurada.
Sustenta que s6 o consignatario poderia reclamar a entrega da mercadoria e, em conscqiiencia, o seu valor, en caso de extravio.
Nao procede a preliminar. O di reito de agao da autora assenta na disposigao do art. 728 do Codigo Comercial.
A autora e parte legitima ad causam.
III — De meritis
A-re invoca em seu prol as clausulas impressas no conhecimento, isentando-a de responsabilidade, pela perda reclamada pela autora.
Em sentenga que proferi em causa identica, assim me pronunciei sobre a materia:
«Discute-se, aqui, a validade da clausula impressa no conhecimento de carga, exonerando o transportador por perdas, danos avarias, roubos ou qualquer risco que possa ser coberto por seguro.
A materia ha ensejado divcrgencia jurisprudencial, como se vt dos debates travados na audiencia
de instrugao. Entendem uiis, que e livre as partes contratantes rcnunciarem aos direitos que a lei Ihes assegura e que, assim, nada impede o estabelecimento, no contrato de transporte, de uma clausula que exonere o rransportadot da obriga^ao de indenizar as peidas ou extravios de mcreadorias, quando ocorram em determinadas condigoes. Outros pensair que tal liberdade foi tolhida pelo Decreto n.o 19.473, de 1930, que diz:
«0 conhecimento de frete original, emitido por empresa de transporte, por agua, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigagao de entrega-Ia no lugar do destino. Reputa-se nao escrita qualquer cJausuIa restritiva ou modificativa dessa prova ou obrigagao». (Art. b').
Aguiar Dias, discordando da opiniao de Hugo Simas, contida em seu «C6digo Brasileiro do Ar» pag. 53, acha que o Legislador teve a intengao de proibir a clausula de irresponsabiJidade nos contratos de transporte, mas nao soube expressar o seu pensaraento. pois diz ele, «embora proibida a clausula que modifique o valor probante do co nhecimento de Frete a respeito do recebimento da mercadoria c da obrigagao de entrega-la, fica pcrfeitamente a salvo de intcrdigao a clausula de irresponsabilidade. Basta recordar o que seja clausula de irresponsabilidade no transporte, isto e, afinal, isengao da obrigagao de indenizar, conseqiienfe ao inadimplemento de obrigagao contratual. Logo podc ser convencionada sem
que mais minimo seja infringido aquele dispositivo. Pois nao permanece inatacado 0 principio de que o conhecimLito prova o recebimento? E, de igual modo, onde se nega, na clausula, a forga do conhecimento, como prcva da obrigagao de entregar a mercadoria?
Tudo isto continua intato» (Aguiar Dias. — «Clausula de Nao Indenizar», Rio, 1947, pag. 162).
«0 ilustre magistrado e tratadisfa distingue a obrigagao da conseqiiente responsabilidade do seu inadimplemen to, para excluir a ultima da proibigaa contida no citado art. 1.® do Decreto n.® 19.473.
fisse ponto de vista foi, tambem, o do nao menos irisignc magistrado Joao Jose de Queiroz (Diario da Justiga de 4 de junho deste ano) e no mesmo sentido decidiu a Egregia 7." Cnmara, em Acordao de 19 de dezembro de 1947 (Arquivo Judicial Volume 87, fasc. 2, pag. 117).
A meu ver a razao esta com os que pensam na conformidade do voto vencido do Desembargador Vieira Braga, proferido na citada decisao da 7.^ Camara.
E assim entende por julgar inseparavel da obrigagao a conseqiiencia do seu inadimplemneto.
O proprio Aguiar Dias em seu magnifico tratado — «Da Responsab'hdade Civil» — nos transmite, com o seu valioso endosso uma definigao de Bonnecase, que apoia o ponto de vista da inseparatibilidade. Diz o autor citado :
«0 termo responsabilidade e em essencia, o equivalente do que chamamos a execugao indireta da
obrigagao. Serve de traduzir a posigao daquele que nao executou a obrigagao, que nao pode ser obrigado a executa-Io in natura, e que, desta forma, vai ser condcnado a perdas e danos» (Bonnecase, «Precis de droit civil», 1947, Tomo II, n.° 471, apud Agiliar Dias, «Da Responsabilidade Civile, 1944, Vol. I, pag. 3, Nota n.® 4).
Estabelecido, assim, o liame entre obrigagao e responsabilidade, nao ha como se pretenda excluir, a segunda da proibigao do De creto n.® 19.473.
Bste Decreto prolbe a clausula que restrinja a obrigagao de en tregar a mercadoria. Nao sera, por acaso uma restrigao daquela obrigagao o estabelecer-se que esta so sera cumprida in natura?
Nao ficara restrita a obrigagao se o obrigado puder ficar a salvo da responsabilidade de perdas e danos derivados da nao entrega das mercadorias por que se comprometeu ?
Entendo que sim.
(Diario de Justiga de 15 de setembro de 1948, pag.)
E o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, decidiu nessa conformidade, por votagao unanime da sua 1.® Turma (Acordao de 12 de julho de 1948, in Arq. Jud., Vol. 87. fasc. 6, pag. 410).
Os fatos em que assenta a demanda nao foram contestados e estao provados pelos documentos juntos a inicial.
Sao devidos, aqui, honorarios de advogado, por isso que a agao se funda
em culpa contratual da re (art. 64 do Codigo de Processo Civil).
IV — Atento ao exposto:
Julgo a agao procedente, nos teriuos do pedido,
P. R. el.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1948. — Raimundo Ferreira de Mscedo.
AQAG ORDINARIA:
Autora, «Brasil», Companhia de Se■ guros Gerais
Reu — Loide Brasileiro, P. N.
SENTENgA
Vistos, etc.:
I — A «BrasiI» — Companhia de Seguros Gerais pediu a citagao do Loide Brasileiro — Patrimonio Nacional, para responder aos termos desta agao ordinaria, em que pede indenizagao da importancia de Cr$ 43.995,80, que pagou, como seguradora, pcla pcrda de mercadorias embarcadas em navios do reu.
Pede, tambem, alem do principal juros de mora, custas e honorarios dc advogado na base de 20 %.
Contestando o pedido, arguiu a prcliminar de prescrigao da agao e, quanta ao merito, disse o Loide nao ter res ponsabilidade pelas perdas reclamadas. conforme clausulas insertas no conhe cimento de carga aceitas pelo emParcador, e que, assim nao fora, nao prova a autora os fatos alegados.
O despacho saneador desprezou a preliminar de prescrigao.
Na audiencia de instrugao e i ilgamento ocorreu o que consta do termo por copia a fls. 178-180.
A Uniao assistiu ao reu, aa foima da lei.
Posto isto:
A questao da validade da clausula de nao indenizar ja- foi per mini dec(dida em outras demandas.
Sobre ela, assim me pronunciei:
«Discute-se, aqui, a validade da clausula impressa no conhecimento de carga, exonerando o tran'-iportador pox perdas, danos, avarias, roubos ou qualquer risco que possa sex coberto per seguro.
A materia ha ensejado divergencia jurisprudencial, como ae ve dos debates travados na audiencia de instru^ao. Entendem uns que e livre as partes contratante.s renunciarem aos direitos que a lei Ihes assegura e que, assim, nrda impede o estabelecimento, no contrato de transporte, de uma clau sula que exonere o transportador da obrigagao de indenizar as perdas ou extravios de mercadcrias, quando ocorram em determinadas condigoes. Outros pensam que tal liberdade foi tolhida pelo Decreto n." 19.473, de 1930, que diz:
«0 conhecimento de frete ori ginal, emitido por empresas de transporte, por agua, terra ou ar, prova o recebimento da niercadoria e a obrigagao de cntrega-la no lugar do destine. Reputa-se nao escrita qualquer clausula restritiva ou modificativa dessa prova ou obriga5ao». (art. 1.®).
Aguiar Dias, discordando da opiniao de Hugo Simas, contida em seu «C6digo Brasileiro do Ar» pag. 53, acha que o legislador feve a intengao de proibir a clausula de irresponsabilidade nos contratos de transporte mas nao .soube expressar o seu pensamentc. porque, diz ele, «en)bora proibida a clausula que modifique o valor probante do conhecimento de frete. a respeito do recebimento da mercadoria e da obrigagao de en'regala, fica perfeitamente a salvo de interdigao a clausula de irrespon sabilidade. Basta recordar o que seja clausula de irresponsabilidade no transporte, isto e. afinal. i^en?ao da obrigagao contratual. Lego pode sex convencionada sem que mais minimo seja infringido aqu-.le dispositive, Pois nao pernianece inatacado o principio de que o co nhecimento prova o recebimento?
E, de igual modo onde se nega, na clausula, a forga do conheci mento, como prova da obriga^ao de entregar a mercadoria? Tudo isso continua intatos (Aguiar Dias, «CJausula de Nao Indenizar?, Rio, 1947, pag. 162).
O ilustre magistrado e tratadista distingue a obrigagao da conseqiiente responsabilidade de seu inadimplemento, para excluir a ultima da proibi^ao contida no citado art. 1.® do Decreto n." 19.473. fisse ponto de vista foi, tambcm, o do nao menos inslgne magistrado Joao Jose de Queiroz (Diario da Justi^a de 4 de junho deste ano)
e no mesmo sentido decidiu a Egregia 7." Camara, em Acbrdao
de 19 de dezembro de 1947 (Arquivo Judiciario, vol. 87, fasc. 2, pag. 117).
A meu ver a razao esta com os que pensam na conformidade do vote vencido do Desembargador Vieira Braga, proferido na citada decisao da 7." Camara.
E assim entende por julgar inseparavel da obrigagao a conscquencia do seu inadimplemento.
O proprio Aguiar Dias em .seu magnifico tratado — «Da Respon sabilidade Civils nos transmite, com o seu valioso endosso, uma defini^ao de Bonnecase que apoia 0 ponto de vista da inseparatibilidade. Diz o autor citadc«0 termo responsabilidade e em essencia, o equivalente do que chamamos a execugao indireta da obrigagao. Serve de traduzir a posigao daquele quo nao executou a obrigacao. que nao pode ser obrigado a executa-la in nature, e que, des.sa forma, vai ser condenado a perdas e danos». (Bonnecase, «Precis de droit civil», 1947, Tome II, n." 471, apud Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil. 1944, vol. I, pag. 3, nota 4).
Estabelecido, assim, o liame entre obrigagao e responsabilidade, nao ha como se pretenda exckir a segunda da proibi^ao do De creto n.® 19.473.
6ste Decreto proibe a clausula que restrinja a obrigagac de en tregar a mercadoria. Nao sera, por acaso, uma restrigao daquela obrigagao o estabelecer-se que esta so sera cumprida in natura? Nao ficara restrita a obriga^ao se o obrigado puder ficar a salvo da responsabilidade de perdas e danos derivados da nao entrega das mercadorias per que se comprometeu?
Entendo que sira.
Por isso, considero nao escritas as clausulas com que o transpor tador pretende eximir-se da obnga(;ao de indenizar as perdas c danos conseqiientes da nao entre ga das mercadorias recebidas».
(Diario de Justiga de 15 de setembro ultimo).
£ irrecusavel a responsabilidade do reu pelos danos que causou aos segurados e conseqiientemente h autora.
Os fates em que se baseia o pedido estao provados pelos docuraentos de fls. 8 a 145.
A agao derivou de culpa do reu, pelo que responde ele pelos honorario.s do advogado da autora (art. 64 do Codigo de Proccsso Civil).
Ill —■ Ante o exposto: :
Julgo procedente a agao, nos ternios do pedido.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1948. — Raimundo Ferreira dc Maccdo.
Responsabilidade do armador, per abalroamento culposo. Inaplicabilidade do abandono liberatorio para ilidir a responsabilidade para com terceiros, nao embarcadores. Renuncia ao direito de abandono liberatorio pela venda vduntaria do navio investidor.
Vistos, etc. A Mutua Catarinense de Seguros propos contra a S/A Casa Domingos Joaquim da Silva, Materials para Construgoes a presente agao ordinaria para receber a indenizagao de duzentos e onze mil e quinhentos e quarenta e oito cruzeiros e dez cenfavos (Cr$ 211.548,10), juros de mora, custas e honorarios de advogado na base de vinte por cento, (20 %) correspondente a valor de seguros que teve de pagar aos segurados referentea mercadorias transportadas pelo cuter «Angela», da Madeireira Riosul S/A que em catorze de margo de mil novecentos e quarenta e tres, a cinco milhas da entrada sul do canal Sao Sebastiao foi abalroado pelo iate «Belmonte» de propriedade da Re, resultando do abal roamento o naufragio do «AngeIa», com perda total do cuter e de todo o scu carregamento. Tendo pago o seguro ficou a A. sub-rogada em todos OS direitos e agoes das firmas seguradas contra os terceiros responsaveis pelos danos, nos termos do artigo setecentos e vinte e oito do Codigo Comercial e artigo mil quinhentos e vinte e quatro do Codigo Civil, — O Tribunal Mari
time Administrativo considerou, em decisao de dezoito de agosto de mil novecentos e quarenta e quatro, o iate «BeImonte» corao culpado pelo abal roamento. Nos termos do artigo setecentos e quarenta e nove do Codigo Comercial «o dano inteiro causado ao navio abalroado e a sua carga sera pago por aquele que tiver causado a abalroagao.» Juntou docunientos referentes aos seguros pages e certidao da decisao do Tribunal Maritime Administrative (folhas onze a sessenta e seis verso) alem da procuragao e del publicagao do «Diario da Justigas da decisao deste Juizo na agao movida pelos proprietarios do cuter «Angela» contra a Re. Citada, contestou a Re (folhas setenta e nove e oitenta e qua tro), arguindo, em preliminar, a prescrigao da agao, per isso que o dano resultante da abalroagao e do naufra gio constitui avaria particular ou sim ples, nos termos expresses dos artigos setecentos e cinqiienta c dois e setecentos e sessenta e seis do Codigo Co mercial e, nos termos exatos do artigo quatrocentos e quarenta e nove — tres, do mesmo Codigo Comercial, prescreve em um ano as agoes de avaria simples. Ainda, em preliminar, argumentou que a A. perante a R. e parte carecedora de agao, uma vez que o iate «Belmor.te», foi, por escritura de vinte de maio de mil novecentos e quarenta e tres, iavrada em iiotas do Tabelao Maritime Privative, vendido a «Dova Navegagao Limitadas, com todas as vantagens e onus que competiam ao mesmo navio, nos termos do artigo quatrocentos e noventa e quatro do C6digo Comercial,
per isso que a fortuna do mar se resolve no «abandono liberatorio^ como ma xima cobranga. — A alienagao do iate «Belmonte» nao foi um ato voluntario da Re, mas Ihe foi compulsoriamente imposta pela necessidade do Decretclei nuraero dois mil setecentos e oitenta e quatro, de vinte de novembro de mil" novecentos e quarenta. que Ihe veio obstar de continuar com a sua industria de navegagao. «Dova Navegagao Limitada» nao tem se recusado, em qualquer tempo, de assuniir as vantagens c onus decorrentes da compra do citado iate. De mentis, contcsta a peticao da Autora para que, de nenhum mode, direto ou indireto, Ihe possa aprovcitar 0 disposto no artigo duzentos e nove do Codigo de Processor que ainda que fosse a Autora julgada com direito de cobrar as importancias correspondentes ^os creditos sub-rogados, jamais poderia chegar ao vertice que pretende de duzentos e onze mil quinhentos c quarenta e oito cruzeiros e dez ccntavos, corao se fosse a unica a disputar o valor do navio; que o limite de responsabili dade por atos do capitao e ate a concorrencia ,'do valor do navio e, assim, nao padece duvida e que seja a Re, seja a «Dova Navegagao Limitada», a Autora tcra de restringir os sgus valores ao que Ihe for atribuido no respectivo concurso, quer elc seja diretamente decorrente do «abandono liberatorios, quer da quantia cquivalente que Ihe possa substituir como impcrtancia maxima sobre a qual poderao os prejudicados, por ato do capitao. disputar os seus creditos: contestardo todos e quaisquer outros pretenses di reitos, especialmente r.o pagamcnto dc honorarios de advogado e com maior razao na base pedida, ao contrario cs-
pera que tais honorarios, se houver, caibam ao seu patrono, pede, caso nao sejam agasalhadas as suas fundadur preliminares, seja, no merito, a acao julgada improcedente, condenando-se a Autora nas custas. Juntou certidoes referentes a venda dos iates •srBelmontei' c «Sao Domingos» em que figura como transmitente a Re e adquirente «Dova Navegagao Limitadas (folhas oitenta e nove e noventa), alem de procuragSc e de folhas do «Diario da Justiga» com a sentenga proferida neste Juizo na agao movida pelos proprietarios do cuter «Angela» contra a Re. Sobre a contestagao manifestou-se a Aufc^ra (folhas noventa e dois/cem). Foi proferido despacho saneador (folhas cento e scte verso) considerando as partes legitimas e devidamente representadas e remetendo para decisao final o conhecimento das preliminares que envolvem questoes de merito. Desse despacho rtao houve recurso. Na audiencia de instrugao e julgamento. juntaram as partes com aquiesceacia reciproca certidoes referentes a decisao . no .Eg-regio Tribunal de Justiga confirmando a sentenga deste Juizo na agao anterior movida contra a Re e do despacho que admitiu embargos de nulidade infringentes do julgado (folhas cento e onze a cento e treze), ocorrendo OS debates na forma que se ve do termo de audiencia de folhas cento e nove e cento e dez. Isto posto, tudo visto, e bem examinado: A preliminar de ser a Autora carecedora de agao em face da Re foi decidida no saneador (folhas cento e sete verso) do qual nao houve recurso. Nao precede a preliminar dc prescrigao, por isso que o prazo de um ano referido no artigo quatrocentos e
quarenta e nove niimero tres do Codigo Comercial, pelo seu contexto so se refere ao estrago parcial causado a carga per culpa do capitao do navio fransportador e nao a todos os casos de avaria simples, de vez que alude como inicio do prazo prescricional «o dia da entrega da carga». Dai nao poder se aplicar a carga que nao foi transportada pelo capitao culpado e que mesmo transportada por outro nao pode ser entregue porque se perdeu. Assim. tem decidido a jurisprudencia do Su premo Tribunal Federal, mandando aplicar no caso de abalroa^ao, a prescrigao ordinaria de vinte anos do artigo quatrocentos e quarenta e dois do Codigo Comercial (Acordo de dois de agosto de mil novecentos e trinta c dois, in agravo de instrumento numero cinco mil seiscentos e sessenta, — Rev. de Critica Judiciaria, volume vinte e quatro, pagina quinze e o recente acordao no Recurso extraordinario numero quatro mil cento e cinqiienta e oito, publicado no «Diario de Justiqa» de doze de maio deste ano, junto pelo Autor as folhas cento e um dos autos). Para se decidir, sobre a alegagao do «abandono liberat6rio», institute tlpicamente maritimo, precise se faz situalo dentro da indole do direito maritimo, formado a margem das solu^oes classicas c cuja autonomia classica e cuja autonomia Sociologa (Riv, di Dir. Com. vigesimo sexto, segunda p. um e seguintes) reivindica com singular for^a.
«0 bom costume do mars nao raro apresenta solugoes extravagantes do di reito comum. No passado, esses cos tumes constituindo raateria de compilagoes diversas eram aplicados como lei pelos julgadorcs. As codificagocs modernas, a comegar pelo Cbdigo Co
mercial Frances de mil oitocentos e sete, foram incorporando ao texto do direito privado essas normas tradicionais do comercio maritimo. Dai a sua origem esscndalmente costumeira c o seu particularismo, que ja tem servido de objeto a monografias como a de Bonnecase •— «Les particularieux du droit commercial maritimc». certo que depois do advento das codificagocs, as regras juridicas do direito privado geral, oriundas da concepgao romana do di reito, tem, ora mais ora menos, interferido na autonomia do direito maritimo, criando obstaculos a uniformizagao internacional, que tinha sido um dos seus caracteristicos tradicionais (Ripert, «Droit Maritime», I, numero cinqiienta e um), Mas, apesar disso, ainda hoje, nota Bonnecase, mantem o direito ma ritimo o seu carater ao mesmo tempo corporative e anarquico, se elaborando muitas vezes em conflito com a lei civil e comercial ordinaria, por obra dos consorcios industriais que nas suas convengoes fazem prcvalecer a sua vontade, mantendo a distancia o legislador. Donde o «espantoso ntrevimento-'> de suas concepgocs juridicas, como nota Daniel Danjon («Traite de Droit Maritime» volume primeiro, numero nove). como esse institute do «Abandono liberat6rio», em que c acentuado o desvio da tradigao juridica romana e onde se manifesta, a larga, aquele sentido de «profunda equidade» que anima todo direito maritimo. Vale essa refercncia a indole do direito maritimo, como pesquisa indispensavel a interpretagao, que varia conforme o ramo do Direito. segundo a ligao de Carlos Maximiliano, apoiado em Degni e Caldara: sHcrmeneutica e Aplicagao do Direito «nuiiicro
trezentos e cinqiienta e sete). As normas do direito maritimo nao devem ser vistas ou interpretadas como excegoes, de aplicaglo restrita, mas como regras tao gerais dentro de seus limitcs como as regras do direito civil no seu carapo proprio. «0 preceito excepdonal interpreta-se esfritamcnte: nao admite os suplementos da analogia, ncm a exegese extensiva. Nos casos nao expressos aplica-se o Direito comum. Assim, entretanto, nao sucede com o Direito Comercial. O hermeneuta considera-o como regra geral, dentro da esfera da sua competencia: em segundo lugar, apela para os usos, costumes c praxes mercantis; so em ultimo tarno recorre ao Civil, como simples subsidiario; nao como principab (Carlos Maximiliano, op. cita. numero trezentos e oitenta c tres). Assim, teremos que pedir achegas aos costumes do mar, para descer a aplicagao pratica do «abandono liberatorios, tao laconicamente enunciado na parte final do artigo quatrocentos e noventa e quatro do Codigo Comercial, onde. apenas, se estabelece o principio, deixando sem respostas as questoes eminentcmente praticas, ubi quibiis auxiliis, qiiomodo. quando? E esse onde, por que meios, como e quando vamos encontrar nos usos, costumes e. praxes maritimas constantes das convengoes internacionais e nas compilagoes dos tratadi.stas. Entre as convengSes a respeito, avulfa a convengao internacional de Bru-xclas de vinte e cinco de agosto de mil nove centos e vinte e quatro, k qual o Brasil aderiu em mil novecentos e trinta e quatro. adesao essa aprovada pelo artigo dezoito das Disposigoes Tcansitorias da Constituiglo de mil novecentos
e trinta e quatro e promulgada pelo Decreto niimero trezentos e cinqiienta.de um de outubro de mil novecentos e trinta e cinco. Essa convengao que tevc por fim a «unificagao de certas regras relativas a limitagao da responsabilidade dos proprietarios.de embarcagoes maritimas», alargando o instituto do «abandono liberat6rio», declara no seu artigo primeiro: «0 proprietario de um navio do mar so e responsavel ate a concorreocia do valor do navio. do frete c dos acessorios do navioi>. Desse mode, nao ha necessidade que o proprietario ainda retenha o navio como coisa para ser abandonada, bastando, apenas, a determinagao do seu valor, com o frete e acessorio para ate ai se determinar, no maxirao, a responsabilidade do proprietario: «Um — Pelas indenizagoes devidas a terceiros em virtude de prejuizos causados, em terra ou no mar, por fates ou faltas do ca pitao, da tripulagao, do piloto ou de qualquer outra pessoa a servigo do navio». «Dois... tres... quatro... cinco — Pela obrigagao de remover um navio afundado e pelas obrigagoes que com ela tenham relagao.» Para deter minagao do valor do ,'navio se faz pre cise a sua avaliagao que «nao podcrft ultrapassar a quantia total de £ 8 (oito libras esterlinas) por tonelada de arqucagao do navios. Mas, para invocar essa responsabilidade limitada, o pro prietario do navio 6 obrigado a fazcr prova do valor do navio, segundo ava liagao fcita nas oportunidades que a Convengao determina: — «Artigo terceiro — O proprietario que invocar a limitagao de responsabilidade ao valor do navio, do frete c dos acessbrios do
navio e obrigado a fazer a prova clesse valor. A avalia^ao do navio tera per base 0 estado do navio nas epocas abaixo determinadas: Primeiro — Em caso de abalroa^ao ou de outros acidentes e em relagao a todos os credito.s quc Ihes digam respeito. mesmo em virtude de um contrato, e que tenham sido contraidos ate a chegada ao pri meiro porto depois do acidente, assim como em rela^ao aos creditos resultantes de uma avaria comum, ocasionada por esse acidente, a avalia^ao sera feita segundo o estado do navio no momento dessa chegada». — Ora. na especie, nao existe nos autos qualquer avaliagao do «Belmonte», segundo o estado que chegou ao primeiro porto, depois da abalroagao. Assim, nao pode o seu proprietario invocar a limitagao de sua responsabilidade ao valor do navio, do frete e dos acess6rios. 6 certo que poderia abandonar o navio aos credores ate a execugao, mas para isso seria necessario que continuas.se como proprietario da embarca^ao
(Daniel Danjon, op. citada, volume segundo, niimero setecentos e doze: Pipia, «Diritto Marittimo», volume pri meiro, nuraero trezentos e sessenta e tres). Ainda no caso de alienagao do navio, o pre^o substituira o navio para o efcito do abandono, se a venda nao for voluntaria, porque so a aliena^ao voluntaria e que implica em re-
nuncia do direito ao «abandono libcrat6rio», que, doutro mode, teria de ser expressa. Alega a Re quc a venda nao foi voluntaria, mas imposta por lei, Nao fez, porem, prova dessa alegju^ao que vai de encontro a presungao legal dos atos livremente pactuados por instrumento publico. Nao ha nos autos qualquer documcnto sobre a constituicao da S/A Casa Domingos Joaquim da Silva, Materials para Constru^ao e de «Dova Navega^ao Limitada», para se verificar a proced?ncia do argument© em face do Decreto-lei numero dois mil setecentos e oitenta e quatro, de vintc de novembro de mil novecentos c quarenta, que dispos sobre as empresas de navegagao de cabotagem. Assim, nao conseguiu a Re provar que a venda feita quase tres anos depois dessa lei, em vinte de maio de mil novecentos c quarenta c tres, nao fosse voluntaria e outra coisa nao se infere dos registros de escrituras de f6]ha.s oitenta e nove e novenca, A importancia total de duzentos e onzc mil quinhentos e quarenta e oito cruzeiros e dez centavos paga pela Autora dos seguros das mercadorisas transportadas e totalmente perdidas no naufragio do cuter «Angela», em conseqiiencia da abalroagao pelo iate «Belmonte», cuja culpa foi reconhecida pelo Tribunal Maritimo Administrativo, esta devidamente comprovada (folhas onze a sessenta e tres).
Pelo exposto, e pelo mais que consta dos autos: Julgo proccdente a a«ao
para condenar a Re no principal, na importancia de duzentos e onze mil quinhentos e quarenta e oito cruzeiros e dez centavos, juros de mora e honorarios de advogado na base de vinte por cento, nos termos do artigo s«^v senta c quatro do Codigo de Processo Civil. Custas, pela Re. P. R. I. Rio de Janeiro, onze de dezcmbro de mil novecentos e quarenta e setc, Mauro Gouvsa Cozlho.
prevista no art. 449, n.° 3 do Co digo Comercial, e restrita ao caso de estrago parcial da carga per culpa do Capitao — Para que, no abandono liberatorio, possa o pro prietario do navio invoca-lo, e mister tenha havido pr6via avalia^ao do dito navio, sendo que a sub-roga?ao no pre^o em caso de venda so se da se esta tiver sido feita coativamente e nao volunCariamente.
AC6RDAO DO TRIBUNAL DE JUSTigA , {5.^ CAMARA)
APELAgAG CfVEL N." 1.999
Relator: Sr. Desembargador Doutor
Miguel Maria de Serpa Lopes,
Apelante: Sociedade Anonima Casa
Domingos Joaquim da Silva, Materiais' para Construsao.
Apelado: Miitua Catarinense de Se
guros Gerais,
ACORDAO DA QUINTA CAMARA
Prescri^ao —■ Aplica^ao do ar tigo 4*19, n.' .S do Codigo Comercial — Abandono Liberat6rio
— Falta de avaliacao do navio Venda voluntaria do navio
Conseqiiencias — A prescri^ao.
Vistos, relatados c discutidos estes autos de Apela^ao Civel n.® 1,999, em que c Apelante •— Sociedade Anonima Casa Domingos Joaquim da Silva, Ma teriais de Construqao e Apelado, Miitua Catarinense de Seguros Gerais: Acordam.os Juizes da Quinta Camara, desprezadas as preliminarcs per unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, de mentis, tambdm por decigaa unanime. Trata-se de uma a^ao da apelada contra a apelante, paia haver dcsta.uma indenizagao, em consequencia do que pagou a terceiro, nos termos de um contrato de seguro, por causa do abalroamento de um cuter pertencente a apelante, cuja culpa foi reconhecida por decisao do Tribunal Maritimo. Reconhecida a responsabi lidade da apelante pela senten^a ape lada, no presente recurso foram argiiidas duas preliminares: a primeira, ine-
rente a coexistencia de outra a?ao, versando ,s6bre pontos conexos com a presente, em razao do que se pede para sobrcstar o processo, ate a decisao da referida a^ao. Essa preiiminar destinada a deter a marcha processual iiao e de admitir-se. Alem de provado e resultar patente nao existir tal conexao. quando mesmo houvesse, a materia devia servir de motivo a excegao de litispendencia, remedio processual estabelecido para tal situa^ao. Fora dai nao e posslvel deter-se a marcha pro cessual, de movimento ininterrupto. No que tange a prescrigao, a sentenga apelada demonstrou, com apoio em s6lida jurisp'rudencia do Egregio Supre mo Tribunal Federal, que o prazo de 1 ano referido no art. 449, n." 3, do Codigo Comercial, pelo seu contexto, so se refere ao estrago parcial cautado a carga por culpa do capitao do navio transportador e nao a todos os cosos de avaria simples, dada a referencia ao — dia da entrega — como ponto de inicio do prazo prescricional (Acordao do Supremo Tribunal Federal, de 2-8-1932, no Ag, de Inst. n.° 5.660, eRv. de Crit. Jud., 24-15; e Ac. no Rec. Ext. n.° 4.158, Diario da Jusciga de 12-5-1947, constante a fls. 101 dos autos). Por conseguinte o lapse prescricional do art. 449, n.° 3 do Co-
digo Comercial nao condiz com a hipotese do presente processo. Igualmcnte, era relagao ao merito. a sentenga, reforgada com a ligao de Ripert, Danjon c Bonnecase, fez uma exaustiva e prcveitosa apreciagao do instituio do abandon© liberatorio, cuja interpretacao estrita acentuou. Tendo em vista a Convengao de Bruxelas de 25 de agosto de 1924, com a adesao do Brasil, mostrou que se o proprietario do navio so e responsavel ate a concorrencia do valor do navio, por outro lado, para a invocagao de um tal limite de rcsponsabilidade"; impunha-se a prova do valor do navio, prova essa que nao fora feita no caso sub-judice. Frisou ainda, e com muito acerto, que a circunstancia da venda do navio nao alcerava a situagao, pois a sub-rogagao no prego so poderia ocorrer se a venda tivesse sido feita coativamente e nao voluntariamente, como sucedeu. Nada ha, assim, a aduzir a douta sentenga apelada, firmada pelo Dr. Mauro Gouvea Coelho, quer quanto ao de.=:envolvimento doutrinario quer quanto ao exame das provas dos autos. Custas na forma da lei. — Rio de Janeiro, 27 de abril de 1948. — Duque Estrada Junior, Presidente e Revisor. — Doutor Miguel Maria de Serpa Lopes, Relator.
— Dr. Edgard Ribas Carnciro.
Pela recorrida:
Mutua Catarinense de Seguros Gerais Egregio Supremo Tribunal Federal':
O presente recurso extraordinario, interposto pela S/A Casa Domingos Joaquim da Silva — Materials para Construgao, supostamente baseado no artigo 101, inciso III, letra «as, da Constituigao, nao e cabivel.
Nem pela sentenga proferida em primeira instancia nem pelo acordao unanimemente confirmatbrio da Quinta Camara do Tribunal de Justiga forain violados os artigos 470 e 494 do Co digo Comercial. Os fatos em que se apoia a demanda, foram adequadamentc aprcciados em face das provas existcntes nos autos, e foram-lhes aplicados os dispositivos legais na exata compreensao da letra «e» do espirito da lei. Sentenga e acordao interpretaram a lei e aplicaram-na com tal perfeigao que nao podia ter havido justa decisao senao a do acordao recoxrido.
O que a recorrente preteude. e precisamente a inobservancia da letr.n «e«, mais ainda, do conteudo logico da lei. Os argumentos que para tal fim apresenta, nao passam de um longo sofisma; mutila sistcmaticamcnte o tcxto do preceito legal, omifindo nas c^tagbes partes integrantes: procura mais iima vez discutir questoes de fato e de
prova, que nao constituem materia susceptivel de reforma por via de recurao extraordinario. «0 recurso extraordi nario tem por fim especifico o piestigio da lei federal, manter o seu imperio e a sua supremacia. Fora dal exceder-se-3 da sua propria definigao, para tornar-se uma panaceia, uma ins tancia revisora dos recursos ordinarios* (Themistocles Brandao Cavalcanti, no recurso extraordinario n.® 6.985, Diario da Justiga de 6-10-948, Apenso, pagina 2.620).
I •—-A responsabilidade da recorrente pela abalroagao do navio «AngeIa»
Em 14 de margo de 1943, nas proximidades da entrada sul do canal Sao Sebastiao, o iate «Belmonte», entao de propriedade da recorrente, abalroou o cuter «Angela» e causou o seu naufragio com conseqiiente pcrda total do navio e de todo o seu carregamento.
A culpa exclusiva do capitao do «Belmonte», apurada pelo Tribunal Maritimo Administrativo, determinou a res ponsabilidade da recorrente pelo dano inteiro causado ao navio abalroado e a sua carga, nos precisos tcrmos do ar tigo 749 do Codigo Comercial.
A atitude de completa indiferenga, tomada pela recorrente apos tao grave acidcnte, a sua recusa de efetuar o pagamento devido aos proprietarios do navio abalroado, aos carregador-»s das mercadorias perdidas e aos seguradores sub-rogados nos direitos desses, indi-
cavam a inten?ao da recorrente, de fugir ao cumprimento da obriga^ao dc indenizar os prejuizos. Somente quando chamada a juizo, mudou de atitudc e passou a reconhecer a respoiisabilidade pelas conseqiiencias do sinistro, tanto assim que nas razoes deste recurso afirma: «Torna-se precise acetituar que a recorrente nao impugna a responsabilidade que, bem ou mal, Ihe foi atribuida pelo Tribunal Maritime Administrative^ (fls. 173 verso, dos autos).
Com efeito, ao tempo do abalroamento, era proprietaria do «Beimonte» a recorrente, portanto, responsavel pelo ato ilicito que causou o afundamento do «Angela» e de toda a sua carga. A responsabilidade c, evidentemente, dos proprietaries do navio investidor, no tempo da pratica do ato ilicito, e nao do proprio navio, mero objeto, cois^, meio pelo qual foi praticado o ato ilicito: a responsabilidade, em nosso direito, nunca e de um objeto, mas sim da pessoa que o emprega e, usando-o mal, prejudica terceiros.
Nao e apenas pelos principios gerais do nosso direito que a responsabilidade por ato ilicito e pessoal e ilimitada, o artigo 749 refor^a esse principio e determina que em case de abalroa^ao culposa 0 dano inteiro deve ser indenizado. E nao ha, na nossa legislagao, dispositive contrario aqueles prin cipios e ao artigo 749, como sc provara.
Meses apos a ocorrencia do abalroamento, a recorrente houve por bem aiienar o navio «Belmonte>? a Dova Navegagao Ltda., numa transa^ao corriqueira dc comercio. A escritura de compra e venda, cuja certidao se encontra nos autos a fls. 89, contem apenas a qualificagao da vendedora e da adquirente assim como a descri?ao do navio vendido e o pre^o; nada mais se le no contrato, nem houve na escri tura a anotaqao de crcditos de que cogita o artigo 476 do Codigo Comercial.
de se notar que a recorrente nao havia comunicado. aos prejudicador> pelo acidente, a sua intengao de vender o navio, deixando de os consultar a respeito. Agiu deliberadamente, por Ihe ser convenientc alicnar o iate e receber a importancia do prego.
A voluntaricdade daquela venda esta fora de discussao, pois foi considerada provada pelo Juiz da primeira instancia e pela Quinta Camara do Tribunal de Justi^a, e, sendo questao de prova, nao e matcria susceptivel a aprecia^ao em recurso extraordinario. Mesmo se correspondcsse a realidade a afirma^ao da recorrente, longamente sustentada nas suas razoes, de ter havido simula^ao na constituigao da sociedade adquirente do «Belraonte», constituiria indubitavelmente fraude a lei de nacionalizagao da marinha mercante e nao Ihe aprovcitaria, porque nemo auditur propriam turpitudincm allcgans.
Segundo alega a recorrente, teria a sociedade adquirente do navio abalroador assumido a responsabilidade pelas conseqiiencias do abalroamViito em foco, por estipular o artigo 470 a passagem para o comprador, dos encargos do navio adquirido.
Nao procede a alega^ao, como evidencia a atenta leitura do referido ar tigo, de cuja citaqao a recorrente excluiu a enumera?ao dos encargos do navio.
Ainda que nao seja taxativa a enumera^ao, o exame da natureza dos en cargos rclacionados demonstra tratarse de dividas contraidas para a expedi^ao da ultima viagem, tais como sa laries, impostos, letras de risco, premios de seguro, importancias devidas aos carregadores: o artigo 471 acrescentaIhes dividas provcnientes do contrato de construgao e despesas do concerto do navio. Nao havendo mais hipotecas tacitas, a enumera^ao deve ser interpretada como definigao do que sejam OS encargos assuniidos pelo compradpr do navio: e se nao e taxativa, sem duvida mostra a natureza dos encargos transferidos, ou sejam os decorrences da existencia e do uso normal do navio, nunca, pcrem, dc atos ilicitos praticados por meio da embarcagao. Mesmo se por analogia, se quisesse acrescentar outros aos taxativamentc especificados, havia de ser observado o senso do artigo 470, cuja finalidade e impossibilitar que a venda do navio possa acarretar prejuizos ao construtor, ao pessoal de bordo, a fornecedores e a todos OS concorrentes h boa marcha da expcdigao e da atividad? comercial do
armador. Afinal, seria mera questao de fato, julgar se este ou aquele .encargo, de natureza semelhante aos enumerados. possa ser enquadrado no preceito do artigo 470.
Imp6e-se a conclusao de que a res ponsabilidade pessoal pelas conseqiien cias de um ato ilicito nao se transfere a tercciro: a alienagao do objeto, pelo qual foi praticado o abalroamento, deixou completamente intacta a respon sabilidade pessoal da recorrente. E se fosse transferivel ■— para argumentar —, nao o seria com base no artigo 470 do Codigo Comercial, cujo objetivo e garantir creditos de natureza comum.
Assim, OS proprios fatos reclamaram a decisao do Tribunal de Justiga. A eles foi aplicado o preceito legal, e ao con trario da alegagao da recorrente, dest' arte foi a lei nao apenas nao violada, mas rigorosamente cumprida.
O fato de ser a recorrente a linica e pessoalmente responsavel pelo dano indenizavel, permite mais uma conclu sao: sera ela e somente ela que sofrera os efeitos da condenagao, exclusivamente nos bens dela sera exccutado o acordao, apenas ela sofrera os pre juizos da execugao. A sociedade ad quirente do navio, completamente estranha ao ato culposo do preposto da recorrente, de modo algum podia ser responsabilizada por um ato ilicito que nao praticou: certamente nao podcria ser citada para responder pelos atos de outra pessoa juridica e muito mcnos condenada ao pagamento da indenizagao do dano.
obviamente desnecessaria a dcfesa de terceiro, contra o qua'l nao foi nem podia ter sido proposta a agao: nao ha comunhao de interesses, quando a condena^ao nao atinge nem podcria atingir o terceiro. Coube as primeira e segunda instancias averiguar a existencia ou nao de comunhao de interesses, por ser questao de fato. Nao a verificaram, porque nao existe, e assim, faltou a condi^ao estipulada pelo artigo 88 do Codigo de Process© Civil, para aquele terceiro ser admissive] como litisconsorte.
V ■—'A limitagao da responsabilidads no diceito maritime
Reclama a recorrente os beneficios do abandono liberatorio que seria um institute universalmente aceito e «um direito que Ihe e expressamente atribuido».
Com efeito, em todas as legislagoes encontrnm-se dispositivos tendentes a limitar a responsabilidade do proprietario do navio. Nao derrogam de todo o principio geral da responsabilidade ilimitada, apenas admitem a limitaqao em poucos casos nitidamente definidos, ao passo que nas demais hipoteses o dono do navio continua a ser sujeito aos mesmos preceitos aplicaveis ao devedor comum.
Conforrae informam os tratadistas, surgiram as instituigoes na idade media. As primeiras disposigoes expressas sao achadas na lei conhecida por «Consolato del mar», limitando os encargcs da expedigao aos valores dos objetos expostos aos riscos da viagem. Outra forma da limitagao foi instituida pela Ordenanga francesa de 1681, que
seguiu disposigoes das leis maritimas hanseaticas e consagrou c institute do abandono liberatorio.
Essas fontes mais antigas ja indicam que a maneira da limitagao se opera de formas varias, e analogamente distinguem os tratadistas diversos sistemas nas legislagoes modernas, profundamente distintos entre si; O sistema continental ou frances, cujas variantes sao adotadas na maioria dos paises europeus e latino-americanos, concede ao dono do navio o direito de, em certos casos, abandonar o navio ao credor, para se livrar da responsabili dade em regra ilimitada; O sistema ingles limita a responsabilidade, em algumas hipoteses, a uma soma fixada em fungao a tonelagem do navio; O germanico considera todo o navio «fortuna do mar» separado das demais fortunas do mesrao proprietario e defere aos credores uma agao real contra o navio, mas conhece tambern casos de responsabilidade pessoal ilimitada do proprietario.
Os institutos de limitagao da respon sabilidade tem a sua origem historica nas condigocs de-navegagao reinantes ha seculos e caracterizadas pelas dificuldadcs de os proprietaries do navio controlarem os atos do capitao e de transmitirem instrugoes ao mesmo. As longas distancias, a falta de meios de comunicagao rapidos impediam o controle sobre a expedigao, e somente apos a volta do navio, meses ou anos depois da partida, os proprietaries tomavam conhccimento das ocorrencias havidas
e encontravam-se. nao raramente, cm frente de situagoes em cuja formagao nao haviam influenciado. Em vista desse perigo, de responder por atos e fatos fora do seu ambito, os proprie taries necessitavam de um estimulo para arriscar a sua fortuna na nayegagao, e surgiram assim os institutos de limitagao da responsabilidade, devido aos quais respondiam apenas ate o valor do navio, per todas as obrigagoes decorrentes da expedigao, ou se livravam da responsabilidade pela catrega do proprio navio.
Nos tempos modernos, porem, nao mais subsistem os motives que deram origem a essas instituigoes. Os navies estao aparelhados com forgas motrizes que reduzem a um minimo o tempo das viagens: o telegrafo permite ao armador comunicar-se a qualquer momento com o capitao e transmitir as instrugoes necessarias, em caso de perigo: afinal, nao sao mais individuos que arriscam a sua fortuna na navegagao, mas sim, em geral, possantes empresas. Na verdade, ja nao sao maiores os riscos e perigos dos transportadores maritinios, que OS dos transportadores terrestres.
Em face dessa evolugao da nave gagao, o direito maritimo perdeu multo do seu particularismo; ja nao sao unanimes os tratadistas em afirmar as vantagens da limitagao da responsabili dade. Nem todos exprimem a opiniao extrema de Rocco, que considera o abandono liberatorio um «estranho anacronismo*, (Archivio Giuridico, 1897, pag. 511), mas ninguem nega que as vantagens dos devcdores correspondem as desvantagens dos credores e as consequentes perturbagbes do sistema de credito.Afinal, a moderna teoria do
risco criado para terceiros, aplica-sc a navegagao tanto quanto as demais atividades comerciais e industriais.
Por isso. cada vez mais restritamente se interpretam as disposigoes concernentes a limitagao da responsabilidade, derrogatorios que sao dos principios comuns do direito. Longos capitulos dedicam os autores a pesquisa de todas as circunstancias excludentes da -limi tagao; nao ha tratado de direito mari time cm que nao sejam examinadas questoes como: quern se pode utilizar da limitagao, e quais sao as dividas sujeitas aos institutos limitativos (Daujon, Tr. de Droit Maritime, vol. 2. ns. 658/666 e 671/684; Lyon-Caen e Renault, Tr. de Droit Commercial, vol. 5, ns. 201/213 e 219/222; Wahl, Precis Th. et Pr, de Droit Maritime, ns. 1,070/1.083 e 1.091/1.106; Bonnecase. Precis de Droit Maritime, ns. 460/462; Pipia, Tr. di Diritto Marittimo, vol. 1, ns. 341 e 352/356: Arena, L'abbandono della nave ai creditori, n.° 18; Sarfatti, II credito navale e i diritti di garanzia sulla nave, n." 85).
Cada caso e submetido a profunda analise, nunca se admite interpretagao por analogia e em caso de duvida sempre se prefere. o principio comum ao derrogatorio. Nestc sentido ensina Silva Costa: «0 abandono liberatorio e derogatorio do principio geral de di reito, segundo o qua! quem se obriga, obriga o que e seu: e por isso, os bens do devedor sao o comum pcnhor dos seus credores: portanto deve ser entendido restritamcntes (Direito Comercial Maritimo, 2." ed„ vol. 1, n." 189).
Identica e a ligao de \Vahl: «Mais I'abandon, etant contraire a un piincipe general, droit Stre interprete, en cas
de doute, contre !e proprietaire ou rarmateur» (Precis, n.'' 1.072).
Assim, conseguem a doutrina e a jurisprudencia harmonizar os interesses contrarios, combinando a tradi^ao dos seculos passados com as exigencias da navega^ao moderna.
VII —• O abandono liberatorio no direito brasileiro
Comercial
Dos diversos sistemas de limita^ao de responsabilidade, o nosso legislador adotou o chamado Frances, consistindo em Facultar ao dcno do navio Iivrar-.se, em determinados casos, oe determinadas dividas, mediante a entrega do navio e do frete, aos credores. Nao permite o sistema Frances a limitagao da respon sabilidade ao valor do navio, ma.exige, para a responsabilidade cessar, o abandono do proprio navio no estado em que estiver. Erabora identicas nesse particular, divergem as legislagoe.s dos paises aderentes ao sistema conti nental, quanto as condi^oes em que .se faculta 0 abandono, o ainda com relacao h natureza das divid.is de cujo pagamento o proprietario do navio s2 pode livrar.
Examinando as vaiiantes do sistema do abandono, expoe Lumbroso:
«6 pero da notare cbe certi codici, regolando la Facolta d'abbandpno e i suoi presupposfi, parlano solo di responsabilita nasccme dalle obligazioni contratti del capitano (Codice portoghese), altri se riFeriscono esplicitamente anche agli atti illeciti del capitano (Co-
dice francese, egiziano, chileno, olandese, argentino, leggc belga), o del capitano e delle altre-persone dell'equipaggio (Codice italiano). Altri codlci pongono poi in limiti molti ristcctti la facolta dcll'abbandono amrnetendola solo pec i danni arrecati colposamente del capitano alls meed ed altri effecti caricati sulla nave, accettando per gli altri atti o fatti il sis tema della responsabilita illimitata (Codice spagnuolo, brasileno, messicano, peruviano)» (La res ponsabilita limitata degli armatori, Torino. 1908, n.° 3).
A faculdade proporcionada ao dono do navio, pelo artigo 494, e exatamente aquela transcrfta por Lumbroso. A recorrente invocou a vioIa?ao desse artigo pela decisao da senten^a c do acordao, mas na sua citagao sempre omitiu partes essenciais, motivo por que seja citado na Integra. Reza o artigo 494:
«Todos OS proprietarios e compartes sao solidariamente rcsponsaveis pelas dividas que o capitao contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio, sem que esta responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o capitao excedeu OS limites das suas Faculdades ou instrugoes, se os credores provnrem que a quantia pedida Foi empregada a beneFicio do navio (art. 517).
Os mesmos proprietaries e compartes sao solidariamente responsaveis pelos prejuizos que o ca pitao causar a terceiro por Falta da diligencia que e obrigado a empregar para a boa guarda, acondicionamento e conserva^ao dos
efeitos recebidos a bordo (artigo 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles abandono do navio e Fretes vencidos e a veneer na respectiva viagem.
Nao e permitido o abandono ao proprietario ou comparte que for ao mesmo tempo capitao do navio».
Melhor que por nos, sera evidenciada a inteligencia deste artigo pelos comentarios que sobre gie tece a nossa maior autoridade em direito maritimo, lose da Silva Costa, de cujo Direito Comercial Maritimo, volume 1, n." 192,
citamos:
«0 transcrito artigo 494 cootem duas ordens distintas da responsabilidade dos proprietarios e compartes de navio.s, quanto as suas causas determinantes.
Em uma primeira categoria, Figuram OS contratos Feitos pelo capitao, visando a utilidade do navio; presuinindo-se no capitao um mandato «ad omne illud sine quo navigatio expediri non poterat», na Frase de Loccenius: em tais contratos, a responsabilidade solidaria dos proprietaries e compartes e irreductivel.
Na scgunda categoria, estao os atos do capitao, envolvendo oFensa dos direitos de terceiros, quanto aos efeitos recebidos a bordo».
«0 Codigo .destacando as duas ordens ou categorias de responsabilidades, circunscrevendo-as em dois periodos bem separados, no art. 494, e limitando a responsabilidade solidaria dos proprietarios e compartes do navio, so quanto aos atos do capitao, prejixdiciais aos efeitos recebidos a bordo. claramente excluiu a Faculdade do abandono, quanto aos contratos do ca pitao, em bem do navio, objeto do pri-
meiro periodo do citado artigo, so o permitindo, quanto aos atos Icsivos do.s efeitos recebidos a 6ordo».
«Se duvida liouvesse a respeito da inteligencia do art. 494, predominariara as razoes que aconselham a interpreta^ao restritiva, por ser o abandono exorbitante das regras normais do di reito, como ficou ponderado.®
Em face do texto meridianaraente claro do artigo 494, o direito brasileiro nao admite o abandono liberatorio senao para os proprietaries do navio se livrarem da responsabilidade pelos pre,juizos que o capitao causar a terceiro por falta da diligencia que e obrigado a empregar para a boa guarda, acondicionamento e conservaqao dos efeitos recebidos a bordo. Dai surge, necessariamente, a conclusao: em nenhuma outra hipotese se admite o abandono liberatorio. Tratando-se, nesta demanda, da responsabilidade pelo abalroamento c da obriga^ao de indenizar o ptejuizo decorrente desse ato ilicito, nao e caso de abandono liberatorio, e sentenga e accrdao provaram saber obedecer o estabeiecido no artigo 494 do Codigo Comercial.
Comentando as pondera?oes de Lccouturier sobre a insatisFasao do espirito e a destrui^ao da harmonia, pela faculdade de armador Frances, de abandonar o navio no fundo da agua, para livrat-se da .responsabilidade pela abalroacao, exprlme Silva Costa a sua satisfa^ao pela so!u;ao do legislador bra sileiro: «Entre nos as dificuldades praticas nao serao tamanhas, visto que o abandono liberatorio nao tern a ampli tude de outras legisla;6es de paises estrangeiros..•» (Direito Comercial Maritimo, vol. 2, n." 733).
Ainda que a lei concedesse a recorrente o beneficio de abandonar o navio abalroador, para fazer cessar .j responsabilidade, nao Ihe aproveitaria. pois ao tempo em que se lembrou de aproveitar-se da faculdade, ja rao era proprietaria do navio investidor, ja estava impcdida de oferecer o aban dono.
Ensina Danjon;
«A faculdade do abandono perde-se quando intervem uma renuncia, a qual pode ser expressa ou tacita, a qual pode ocorrer antecipada ou posteriormente, aproveitar a todos, ou apenas a certos credores marltimos.
Temos a renuncia expressa as vezes que o armador declara estar disposto a pagar integralmente as dividas resultantes dos atos do capitao ou da tripuia^ao, ou o que importa no mesmo. quando responde com toda sua fortuna.
Temos a renuncia tacita quando o armador pratica atos incompatweis com a possibilidede de liberar-se pelo aban dono de sua fortuna de mar.
A questao de saber se ha a renuncia tacita da faculdade do abandono, e uma questao de fato que os juizes hao de apreciar em face das circunstancias.^ (Tr. de Droit Maritime, vol. 2, n.® 710).
Mesmo na hipotesc do artigo 494, que nao € a desta demanda, o direito ao abandono nao e'imperative, e sim permissivo, o armador pode prevalecerse dele, mas nao e obrigado a faze-lo e pode renuncia-Io. O sistema da nossa lei determina em favor do armador a
alternativa ou de re-nponder pelos prejufzos ilimitadamente ou de abandonar o navio e frete; nao usando desta, incide naquela. Para prevalecer-se do abandono, o armador ha de agir em tempo util. Donde en.sina Wahl: «Le droit d abbandon n'est soumis a aucune prescription. Cela ne vent pas dire qu'il dure indefiniment; fatalemenr, s il n'est pas rapidement pronoiice, 1 armateur sera, comme nous I'avons dit, repute y avoir renonce expressement ou tacitement» {Precis, niimero 1.090),
Nao deve ser impossibilitado o aban dono por um impedimento juridico, particularmente nao por um criado pelo proprio dono do navio, como o da venda voluntada. Que a venda do navio e o ato mais incompativel com a alegada ideia de se aproveitar do instituto do abandono, lecionam os doutos em direito maritimo, como raostram as seguinfes citagoes: SiVua Costa: «. vendido voluntariamente o navio. ja 0 abandono nao tern lugar: foi este o principio adotado pelo tribunal do comercio de Anvers, no caso da venda do navio Marie-Caroline nesta cidade do Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1867, tendo o capitao Beekman em seu nome e no do proprietario Pierret, de quern tinha procuragao, vendido o navio em viagem» (Direito Comercial Maritimo, vol. 1, n.° 199).
Danjon: «La venfe volontaire du navire est, il faut en convenir, un acte plus compromettant pour I'armateur; on peut objec'cr a celui-ci que, p.ar cette vente, il a detruit lui-meme la possibilite de i'abandon e s'est mis hors d'etat de le faire» (Tr. Droit Maritime, vol. IJ, n.® 712).
Ripert: «S'il a vendu son navire, il a renonce par cela meme a I'abandonner. Certains auteurs doutent que la vente volontaire implique la volonte de renonciation et declarent que, dans ce cas, le proprietaire pourrait abandonner Ic prix. C'est une solution inadmissible. L'abandon se fait en nature, on ne peut pas abandonner le prix au lieu du navire» (Precis de Droit Maritime, n.® 119).
Wahl: «La vente du navire emportc, au contraire, decheance de I'abandon, car le proprietaire ne peut plus livrer le navire. On repond qu'il livrera le prix de le vente; mais c'est.Ie navire que la loi le contraint a livrer» (Precis, n.® 1.088).
Jacobs: «En these generale il faut etre et il suffit d'etre proprietaire du navire (pour faite I'abandon) la saisie du navire ne met pas obstacle a cc que le proprietaire exerce le droit d'abandon, la vente au contraire, rend I'cxercice de ce droit impossibIe» (Le Droit Maritime beige, vol. 1, n.° 77).
Pipia: «Per le rinunzie, siccome esseno se pressumono, cosi se dira che il proprietario ha rinunziato all abbandono quando abbia posto in essere un fatto assolutamentc incompatible col diritto di limitarc la propria risponsabilita riflessa — cosi se avesse ratificata un'obligazione del capitano accedente i limiti della rappresentanza, se avesse proceduto a volontaria alienazione della nave, e via dicendo» (Trattato di Diritto Marittimo, vol. 1, n.® 363).
Lumbroso: «Questa ultima conseguennza e imposta dal sistema dell'
abbandono, second© il quase la diminuizione o la elisione per effetto "di negozio giuridico posto in essere dal debitore, delle garanzie spettanti al cre ditor! sulla fortune du mer, fa risorgere la responsabilita illimitata del debitore» (La responsabilita limitata degli armatori, pg. 83).
Ao desfazer-se do navio, que no sistema do abandono liberatdrio e o unico objeto por cuja entrega a recorrente podia ter-se exonerado da res ponsabilidade ilimitada, manifestou que nao desejava pagar os prejudicados com ~o navio, pelo seu abandono, e sim conforme os principios do direito comum. Tornando o abandono juridicamente impossivel pela venda do navio, renunciou o direito ao mesmo e escolheu, assim, da alternativa, a responsabili dade ilimitada. Nem se o artigo 494 do Codigo Comercial facultasse o abandono em caso de abalroagao, podia a recorrente reclamar o seu beneficio, porque o renunciou.
Nao sao aplicaveis a esta causa os preceitos da Convenqao Intcrnacional de Bruxelas, de 25 de agosto de 1924, para a unificagao de cerfas regras relativas a limitagao da responsabilidade dos proprietorios de embarca^oes maritimas, embora o Brasil Ihc tenha aderido e a promulgasse pelo Decreto n.® 350 de 1 de outubro de 1935.
A Convengao representa o resultado das tentativas dos paises nSuticos, de solucionar as questoes de direito intcr nacional que constantcmente surgem no campo do direito maritimo. A pro-
pria natureza da navegagao, a presen^a de navio de bandeira de uma na?ao nas aguas territorials de outra, frequentemente motivam problemas insoluveis, por entrarem em cheque os diversos sistemas de limita^ao da responsabilidade do armador. Apesar de ser ilusoria a realiza^ao completa da unificagao das regras, significa a Conven^ao de Bruxelas um enorme progresso. No entanto, e ela aplicavel apenas quando se verifica o conflito cntre leis de duas ou mais nagoes, e fora desses cases somentc se exprcssamente previsto pelas leis nacionais. Nao tendo sido adotados os dispdsitivos da Convengao para a navegagao nacional, continuam em pleno vigor as leis brasileiras, inclusive o Codigo Comercial, para s questoes maritimas concernentes a pessoas e entidades brasi leiras.
A dualidade do sistcraa de limitagao existe, assim, em todos os paises ratificantes da Convengao de Bruxelas, como bem acentua Ripert: «... nao se pode declarar aplicavel a Convengao Intemacional a nao ser que interesses internacionais estejam em j6go» (Precis de Droit Maritime, 1947, n.° 204).
Nem as regras da Convengao aproveitariam a recorrente, pois tambem de acordo com elas a limitagao ha de ser invocada em tempo util, devendo os atos preparatories realizar-se iracdiatamente, isto e no momento da chegada do navio ao primeiro porto, apos o evento dcterminante da responsabilidade; no entanto, nenhuma providencia fora tomada pela recorrente, sobre o cumprimento do artigo 3 da Conven gao, como bem o verificaram sentenga e acordao.
Em face dos fatos e da lei e a luz da doutrina imp6em-se estas conclusoes:
a) O proprietario do navio e responsavel pelas conseqiiencias de abalroagao culposa;
b) Essa rcsponsabilidade por ate ilicito nao se tranofere a terceiros nem se acha incluida nos encargos taxativamente enumerados pelo artigo 470 do Codigo Comerciai:
c) O abandono liberatorio nao se admite na hipotese desta demanda, que nao e a definida pelo artigo 494 do Codigo Comerciai;
d) Ainda que a hipotese fosse a prevista pela Lei, nao mais teria direito ao abandono a recorrente, porque o renunciou pela venda voluntaria do navio abairoador;
c) Nao Ihe aproveita a Convengao Internnciona) de Bruxelas, de 1924, cujas regras se aplicam apenas quando estao em (o'jo interesses internacionais; e se aplicavel fosse, nao podia ser in vocada pela recorrente, porque nao foram satisfeitas as condigoes estabelecidas pela Convengao.
Nao hcuve violagao de lei federal, sentenga e acordao a observaram rigorosamente. Por isso e de se esperar que este Excclso Pretorio nao conhcga do rccurso e dcstarte faga, como semprc, JUSTICA
Rio de Janeiro, 14 de outubro de IS.
Walter Dreijer.Divulgamos a seguic o texto de uma Portaria recentemenfe expedida pelo Exmo. Sr. Ministro da Viagao e Obras Pablkas. estabelecendo normas administrativas para a realiza^ao de visto rias, nos armazens de carga e descarga dos portos nacionais.
De acordo com esta Portaria nao poderao mais as administragoe.'? dos portos recusarem-se a promover as vistorias que sejam requeridas pelos interessados com o intiiito de apurar [altas e avarias, bem como deverao, no seu processamento. observar rigorosamente as normas por ela estabelecidas.
Em se tratando de uma medida de grande alcance para a salvaguarda dos interesses das seguradoras. torna-se conveniente que estas exer^am rigorosa vigilancia relativamente ao seu integral cumprimento, recomendando aos seus agentes, representantes, comissarios de avarias e uistoriadores que exijam dos fieis de arma zens portuarios. exibindo o texto da Portaria. a sua rigorosa observancia. De outro lado, seria de grande oportunidade a sua am pla divulgagao entre segarados e consignatarios de mercadorias.
convindo, entretanto, lembra-Ios de que o fato de a Portaria em questao nao fixar praro para a
realizagao de vistorias. quando estas sejam de interesse dos recebedores das mercadorias. nao invalida as clausulas constantes das apolices de secure determinando prazos para os pedidos de vistorias.
Procurando [acilitar a ampla divulgagao da Portaria, o por proposta da Comissao Permanente de Transportes. mandou imprimir folhetos contendo o seu texto. OS quais serao fornecidos, gratuitamente, a todos quantos os solicitarem a sua Sede ou as suas Representacoes nos Estados ;
Portaria n" 740. de 30 de agosto de - ' 1948
O Ministro de Estado, dos Negdcios da Viagao e Obras Piibiicas.
Conslderando que se avolumam, de maneira alarmante, as reclamagocs dirigidas a este Ministerio pelo comercio de cabotagem, pelos Sindicatos de Armadores e de Seguradores, e por outros orgaos, contra os prejulzos conseqiientes de avarias e roubos parciais e totais de volumes (extravios);
Considerando que essas irregularidades refletem, diretamcnte, no custo de vida;
Considerando a peiturba<;ao que a continuaqao desses delitos tras a economia nacional, quer fomentando o comercio ilicito, quer promovendo a evasao de rendas da Uniao:
Considerando o reflexo moral dessas irregularidades, que comegam a afetar o bom nome do pais, ate mesmo no estrangeiro;
Considerando que a impunidade de seus autorcs estimula a pratica de tais delitos;
Considerando a necessidade imperiosa de apurar. com o maximo rigor, qual entidade responsavel, a fim de que esta se incumba da repressao e punigao dos autorcs de tais delitos;
Considerando que os locais mais indicados para essa apuragao sao os armazens de carga c de descarga dos portos de origem e de destine, onde e sempre possivel reunir os interessados nos embarques;
Considerando que a administragao dos portos nacionais esta sob a iurisdigao deste Ministerio;
Considerando que nao sendo tomadas convenientes medidas administrativas OS interessados poderao recorrer ao poder judiciario para defestt de seus direitos. o que so contribuira para agravar os ja pesados encargos decorrentcs dos rcferidos roubos. extravios e avarias;
Resolve :
I — Os armazens dos portos organizados ou nao, que reccbem mercadorias nacionais ou nacionalizadas, desembarcadas ou a embarcar diretamente de ou para embarcagoes ou avioes, os
arraadores respectivos, os importadores ou exportadores de mercadorias, os scguradores e o Institute de Resseguros do Brasii, devem, para salvaguardar dos seus reciprocos interesses, fazer ou promover, perante o depositario das mercadorias, a neces.saria vistoria para apurar a responsabilidade, a natureza e o valor de faltas ou de avarias da mercadoria.
II — As mercadorias que tenham de ser depositadas e que apresentem indicios de violagao ou avaria ou sobre as quais haja qualquer suspeita scrlo pesadas no ato da entrada e o seu peso devidamente registrado em livro proprio do armazein pelo Fiel, ou seu preposto, que convidara o depositante, ou seu preposto, -a assinar imediatamentc o referido registro.
Paragrafo unico — As mercadorias, depois de pesadas e sempre que pos sivel, serao recolhidas a recinto fechado ou xadrez, dentro do armazem, onde aguardarao a competente vistoria.
III — Sempre que ocorrer o previsto no item preccdente, o depositario ou o armador podera pedir o exame imediato do volume ou volumes, Paragrafo unico — Constatada fraude, no exame de que Irata o item III, sera, ato continue, o caso afeto a policia para o competente processo cri minal.
IV — As vistorias de mercadorias, de interesse do depositario e dos armadores, deverao ter lugar no proprio armazem do porto e em prazo nao excedentc de 72 horas, contado da bora da respectiva entrada no armazem.
V — As vistorias de interesse dos donos das mercadorias, poderao ser
' feitas em qualquer tempo, enquanto permanecerem armazenadas.
a) O pedido de vistoria deve ser [ feito em memorando dirigido ao Fiel J do armazem,
b) O Fiel do armazem convocara as entidades que devem assisti-la, para data que nao exceda de 72 horas, contadas da hora do pedido.
VI — O Fiel do armazem, como preposto do depositario, por iniciativa propria ou a pedido escrito de qual quer dos interessados mcncionados no item I, convocara, por memorando, mediante recibo em protocolo ou remessa por via postal, sob registro, todos OS demais interessados para assistirem a vistoria, em local, dia e hora que designara.
'
a) A vistoria realizar-se-a em presenga dos convocados que comparecerem, sendo os ausentes considerados como reveis.
b) No caso de mercadorias consignadas a ordem, o desconhecimento do importador nao impedira a realizagao da vistoria.
c) Os armadores, segurados e o Instituto de Resseguros do Brasii, po derao indicar representantc ou representantes permanentes para proceder as vistorias, facilitando desse modo a convocagao de que trata o presente item, a qual neste caso, podera ser feita por telcfone.
d) Apos meticuloso exame da mercadoria, sera lavrado terino de visto ria em 6 vias, segundo o modelo anexo, a ser assinado por todos os convoca dos prescntes, e do qual constarao, pelo menos, os informes ali indicados.
e) Das 6 vias de que trata a alinea anterior 2 serao entregues ao armador, 2 ficarao em poder do Fiel do arma zem sendo que cada uma delas sera utilizada por essas entidades com a ficha de que trata o item XII, da pre sente Portaria.
/) As duas vias restantes serao en tregues as demais entidades interessadas na vistoria,
VII — Se nao houver acordo na redagao do termo a que se refere a ali nea d. do item VI, as entidades divergentes declararao no final do mes mo termo e em todas as vias as razoes das suas divergencias.
a) As mercadorias de cuja visto ria resulte termo unanimemente assi nado por todas as entidades intercssadas presentes, sendo, para esse fim, considerados presentes os reveis, fica rao liberadas e poderao ser entregues a quern de direito.
b) As mercadorias objeto de diividas nos termos de vistorias, permanccerao no armazem ate que se pro•ceda a solugao da divergencia por arbitramento,
VIII — As divergencias que ocorrerem na.s vistorias serao dirimidas por arbitramcnto, para o que cada parte indicara um arbitro, perante o Fiel do armazem, dentro de d8 horas, contadas da hora da divergencia, devcndo o Fiel convocar os arbitros tambem den tro de 48 horas, a contar da hora em que receber a indicagao do ultimo ar bitro.
a) As entidades que deixarem de indicar arbitros no prazo estipuiado neste item, serao consideradas reveis.
b) Se OS arbitros nao chegarem a acordo, indicarao um desempatador per anuencia ou por sorteio e a este cabera dar a decisao final que obrigara, em definitive, o responsavel pela falta ou avaria a pagar a indenizagao que for estipulada no arbitramento.
IX — O laudo de arbitramento de desempate seguira as mesmas normas do termo de vistoria.
a) Os laudos de arbitramento ou de desempate serao enviadas por copia a todas as partes interessadas na vis toria e as indenizagoes decididas no ar bitramento prontamente satisfeitas.
X — As administragoes dos portos e OS armadores nao responderao por faltas ou avarias que, em virtude de lei, cstcjam isentas de responsabilidade.
XI — Nas vistorias realizadas para verificagao de faltas ou avarias visiveis a simples conferencia dos volumes, cada parte interessada respondera pelas despesas com o seu perito e correrao por conta da parte que for responsabilizada pela falta ou avaria alem da indenizagao do valor das mercadorias, as despesas com a movimentagao, abertura, contagem, pesagem e armazenagem das mesmas.
a) No caso de arbitramento a despesa deste e as mencionadas, no presente item, corrcrao integralmente por conta da parte ou partes vencidas.
b) Os honorarios dos arbitros se rao previamente convencionados.
XII —■ As administragoes dos por tos, OS depositaries de portos nao organizados e os armadores nacionais or-
ganizarao fichas das faltas encontradas, registrando os nomes do.s embarcadorcs, armadores e navios que" hajam intervindo na remessa da mercadoria.
a) Essas fichas que serao representadas por uma das vias do termo de vistoria, serao enviadas aos portos na cionais de origem da mercadoria para que se complete a indicagao dos no mes do Fiel do armazem do porto de origem, do despachante, do transportador ferro ou rodoviario da mercado ria para o porto.
b) As fichas assim organizadas se rao objeto de meticulosa investigagao para determinar os r.esponsaveis pelas fraudes observadas.
XIII — O termo de vistoria a que se refere a alinca d, do item VI. devera ser fornecido pelas administra goes portuarias, as quais sera licito cobrar uma taxa correspondente ao va lor do impresso.
a) No caso de falta de formulario, no ato de vistoria, podera ser utilizado outro papel, desde que sejam respondidos OS quesitos do formulario oficial.
XfV — A realizagao da vistoria prevista na presente Portaria, podera ser dispensada desde que assim o requeira a jtarte ou entidade responsavel pela falta ou avaria, reconhecendo a sua responsabilidade e a obrigagao que Ihe assiste de ressarcir os prejuizos.
XV — A presente Portaria entrara em vigor na data de sua publicagao. Cloi'is Pestana.
1. Noire do requerente da vistoria ^
2. Nome do embarcador
3. Nome do consignatario
■4. Datas do requerimento e da execugao da vistoria
5. Local da vistoria
6. Nome do navio ou do proprietario do caminhao
7. Portos de escala ate o porto de destino
8. Datas
a) da entrada do navio
b) do comego da descarga
c) do termino da descarga
9. A mercadoria viajou no porao ou conves ?
10. Tendo descarregado para chatas, indicar a data da carga e descarga da chata
11. N" do conhecimento ou do manifesto
12. Peso do volume, pelo conhecimento, e o encontrado na descarga e no ato da vistoria
13. Em que estado e com que indicios descarregou o volume para o armazem e qual a especie de embalagem
14. Em que estado se encontra o volume no ato da vistoria 7
15. Marca, numero, especie do volume e do conteudo
16. O volume apresentava espagos vasios capazes de comportar a mercadoria faltante ?
17. O volume continha corpos estranhos ?
18. Qual a natureza e valor da avaria ou falta. tendo em vista o valor declarado pelo embarcador ?
19. Qual o destino dado aos salvados ? Venda cm leilao, entrega aos destinatarios, inutilizagao pelas autoridades ? -
20. Oconhecimento estava limpo ?
21. Foi lavrado protesto pelo capitao do navio ? (ou pelo condutor do veiculo ? Em caso afirmativo, deem-se detalhes •
22. Juntar copia da fatura
23. Qual a entidade responsavel pela falta ou avaria?
24. Outros esclarecimentos Rio de de
A — Nome do Fiel do armazem
B — Nome do despachante
C — Nome do transportador. ferro ou rodoviario que transportou a merca doria para o porto
Observagao — Os itens ns. a, b e c devem ser completados pelo porto de mercadoria, ao qua! sera remetida uma via deste termo, para efeito do disposto no art. 12" da Portaria n" de de de
A exemplo do que fazem varias revistas tecnicas, pretende a Revista do I.R.B. inaugurar, no proximo m'linero, uma se?ao denominada CONSULTORIO TSCNICO. Sua finajidade e atender as consultas que Ihe forem feitas sobre assuntos referentes ao seguro em geral, sob o aspecto tecnico, legal ou juridico.
Parece-nos que tal iniciativa sera de grande oportunidade, pois nao sao poucas as diividas surgidas no momento da rcsolugao de certos problemas do seguro, e que assim terao ocasiao de ser explanadas c debatidas nestas colunas.
Para responder a cada pergunta, convidarcmos um ou mais colaboradores especializados no assunto da mesma, nao so do Institute de Resseguros do Brasil, mas tambem estranhos aos seus quadros, cujos nomes serao indicados. Todavia — e e ponto que desejamos deixar bem claro — as solu?5es a sereni publicadas representarao apenas a opiniao dos seus expositores. podendo
coincidir ou nao com as nornias adotadas pelo I.R.B,, por isso que, como se sabe. os casos concretes submetidos a apreciagao do Institute sao encaminhados aos seus orgaos competentes, cabendo ressaltar o Conselho Tecnico cujas resolugoes sao tomadas per maioria de votes. Estas colunas ficam ainda a disposi^ao dos leitores, que poderao. no case de discordarem da resposta, expor sua opiniao sobre a materia.
A fim de que tal iniciativa alcance o e.xito almejado e necessaria a maxima colaboragao dos leitores, aos quais .solicitamos, para que .seja efetivamente iniciada no proximo niimero, remeternos as pcrguntas ate o dia 10 de Ja neiro proximo.
As consultas devem ser assinadas, podendo c consulente indicar pseudonimo para a resposta. A correspondencia devera ser enderegada a Revista do I.R.B., Av. MarechaJ Camara, 171
■— Rio de Janeiro.
Na tentativa de sumariar o estado atual da iegislagao e das decisoes so bre o interesse seguravel. pareceu-mc c melhor meio separar as conclusoes em tres grupos. a saber 1) Seguro sobre a vida do proprio 2) Seguro sobre a vida alheia, e 3) Sub-rogagao do seguro a terceiro.
7" Ca.so : — Seguro sobre a vida do proprio
E' quase geral a aceitagao do princi ple de que todo homem tein interesse em sua propria vida ate o valor que escolher, podendo. assim. segura-la legalmente por qual valor e indicar qualquer beneficiario a sua escolha. As legislagoes de sete Estados (Cali fornia. Indiana. Montana, Nova York, Pensilvania, Dacota do Norte e do Sul) o consagram, enquanto que as dos demais, cxceto a do Texas, .sobre ele silenciam, mas apresentam julgados a favor da tese.
2" Case : — Seguro de vida alheia
E' aqui que surgem a maicria dos litigios. Felizniente esta pratica nao e hoje tao comum como o era em tempo ido. sendo a maioria dos seguros dc vida tomada pela propria pessoa cuja vida e segurada. com excegao, evidentemente, do seguro infantil. o comercial e o de mulhcres casadas. Dezesscte Estados possuem leis que regulam a materia. Todavia. a maioria delas e . .incpmpleta ou redigida em linguagem tao generalizada que deixa ampla margem a sua interpretagao pelos juizos. A legisla^ao em vigor estipula que existe interesse seguravel na vida de
1) qualquer pessoa da qual dependa total ou parcialmente para o custeio de sua educagao 2) qualquer pessoa que tenha obrigaqao legal para com o segurado. de prcsta<;ao de services ou dinheiro. ou cuja morte, doen^a ou acidente. possa retardar ou impedir a atividade ou o desenvolvimento do segurado, e 3) qualquer pessoa. de cuja vi-
da depcnder quajquer patrimonio ou mteresse nela investido ou depositado. Na ausencia de dispositive legal, tern side firmado pelos )uizes da maioria dos Estados que, para um contrato tornado sobre a vida de outrem ser valido. deve existir um interesse seguravei. Sobre o que seja interesse seguravei tern aparecido as mais variadas teorias. A maioria dos juizos tern decidido que qualquer pessoa pode validamente segurar a vida de outra, desde que tenha algum interesse pecuniario na manuten530 da vida que pretende segurar. Tern sido estabelecido com bastante firmeza que o credor tern interesse seguravei na vida do seu devedor, os socios nas vidas, uns dos outros, uma garantia na vida do principal, ou uma corporagao nas vidas de seus funcionarios de destaque ou chcfes. Independente do interesse pecuniario, tem sido aceito como interesse seguravei para a perfeigao do contrato, as rela56es da esposa com o esposo, ou do esposo com a esp6.sa. O mesmo, em geral, se da entre pais e filhos, ou entre filho.s e pai.s. No caso de irmaos e irmas. ou no de parentesco mais remota como o de avos, sobrinhos, tios e tias, os julgados tem variado muito nas diferentes jurisdigoes, mas, em geral, nestes casos tem sido exigidas provas adicionais da responsabilidade ou interesse pecuniario aiegados.
O terceiro caso e o de uma pessoa que toma um seguro sobre a sua propria vida, mas faz o endosso a favor de terceiros. Aqui, novamente. as opinioes divergem de um cxtremo a outro, sem que os anos trouxessem grande uniformidade. No caso muito cifado de Warnock vs. Davis, o «Supremo» decidiu que as mesmas razoes que invalidam uma apolice sobre a vida do segurado, igualmente devcm invalidar o endosso de tal apolice a terceiro que nao tem tal intere.sse. Em caso posterior, Griegsby vs. Buchard, o «Supremo» assumiu o ponto de vista inequivoco de que uma apolice pode ser tranferida ou vendida como qual quer outra propriedade. declarando mais que no caso Warnock vs. Davis o contrato, no principio, foi um con trato de aposta e o caso proposto nao era o de uma transferencia sem o caratcr de aposta. Num outro, Rittler vs. Smith, serviu a mesma tese. Dando a opiniao na Corte de Apelagao de Maryland, o juiz Miller disse : «£' ponto pacifico nas leis deste Estado que uma apolic de seguro-vida nada mais e que uma escoiha em agao para o pagamentc de dinheiro c como tal pode ser transferida ,.. se for uma transagao comercial de boa-fe e nao um mero artificio para cobrir um con trato de jogos.
Essa doutrina exprime atualmente o ponto de vista da maioria. Quatro Estados — Montana, Dacota do Sul c do Norte, e Virginia — possuem leis que estabelecem que o beneficiado pela transferencia nao precisa pos'suir interesse seguravei na vida do segu rado. Embora sem terem leis expressas, a maioria dos demais Estados sustentaram a mesma doutrina, Todavia decisoes contrarias (Alabama. Kansas. Kentucky. Missouri. Pensilvania e Te xas) tem estabelecido que "transferencias a alguem sem interesse seguravei devem ser consideradas nulas como contrarias a moral piiblica.
Sumariando rapidamcnte, sao as seguintes conclusoes gerais a que se chega quanto aos aspectos legais de inte resse seguravei :
1) Toda pessoa fern um interesse seguravei sobre a sua propria vida ate o valor que ihe quiser atribuir :
2) Certos lagos de sangue ou de matrimonio, tais como de esposa para esposo e de pais para filhos. sao prova bastante de interesse seguravei ;
3) Outros lagos de reiagoes de familia. de grau inferior, dao a presungao de interesse seguravei. mas devem ser robustecidas por evidencia adicional de dependencia ou de interesse pecuniario ;
4) Na ausencia de qualquer lago de parentesco, deve existir uma evi dencia positiva de interesse pecuniario na vida do segurado;
5) Transferencias podem ser feitas a alguem sem interesse seguravei, des de que a mesma seja uma transagao comercial de boa-fe e nao mero disfarce de aventura. de jogo.
Passemos a segunda fase do inte resse seguravei. aquele que interessa mais diretamente ao segurador : a eliminagao da especulagao e da anti-selegao. E' principio basico que o segurovida serve antes para evitar uma perda injusta que para garantir um ganho ainda nao realizado. Quando os propositos do seguro nao ostentarem este principio. o segurador deve olhar para a possibilidade de selegao contra a Corhpanhia, especulagao e risco moral. A meu ver, esse interesse seguravei e um fator primario de insegurabilidade que merece toda a atengao do segurados antes de este passar aos demais fatores — constituigao, liistorico fami liar, condigoes fisicas etc.
Parece-me o melhor caminho a seguir nesta analise obedecer aos mesmos tres casos que expusemos quanto aos aspectos legais, de modo a facilitar as comparagoes.
Com a presen(;a de representantes de dezoito paises americanos. realizoiise na Cidade do Mexico, no penodo de 25 a 30 de outiibro p.p., a II Conferencia Hemisferica de Seguros.
Parece-nos desnecessafio ressakar a repercussao que tera nas re!a?6e.s dos povos americano.s, como elemento aproximador — principalmentc no campo do seguro e do re.ssegiuo a realizacao de.sse conclave, depoi.s da.s provas que ja tivenioa, en lO-id em Nova York, na primcira Coniercncia. e no ano passado, no Rio de Janeiro, por ocasiao da Reuniao do Coinite Permanente, que delineoii os plaros dessa segunda Conferencia.
O entiDsamento cada vez maie profundo entre os povos torna aconscliiavel a cooperagao internacional. ma.xfmc no terreno do seguro, de tac grande importancia para a economia de cada pais e com os inevitaveis reflexes na dos demais paises. O carater ur.iversal do seguro, a medida que mnis se aproximam os povos, seja pelos freqiientes tratados comcrciais e politicos, seja pelo encurtamento das distancias. aumenta a necessidade de."sns r>tpni6es para divulgagao e discussao da fccnica securatoria de cada pais e para a maior ajuda na distribui^ao dos rcs'ieguros, que permitira a ampliagao da capacidade seguradora individual.
Os proveitos que advirao d^^esas reunioes periodicas para os seguradores e resseguradorcs das America, sao de valor verdadeiranmnte inestimavel, pois e altamente compreen.sivo e sobremaneira construtivo o espirito que tem conduzido os trabalhos, Por oferecimenfo do dclegadc mexicano. na reuniao do Comite eti; i947, foi a patria de Juarez o local da Se gunda Conferencia. E.stiveram pvcsentes representantes da Argcntira, Bolivia. Brasil, Canada, Chile, Colom bia, Cuba, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Honduras, Mexico, Panama, Nicaragua, Peru, Uruguai e Venezuela,
Nosso pais fez-se representar por uma delegagao presidida pelo Sr. Ge neral Joao de Mendonija Lima, pvcsidente do Instituto dc Resseguros do Brasil, e composta dos Srs. Alcindo Brito, delegado das seguradoras brasileiras (da CompanSia «5ao Paulox Seguros de Vidn). Americo Rodrigues (da Cia. dc Seguros «Argos Fluminensc»). Antonio Marques (da Cia, de Seguros «Su! America Vida»), Cleveland de Andrade Botelho (do LR.B.), Jan Ross (da «Seguran<;a Industrials — Cia. Nacional de Se guros). Mario Rodrigues (da «Segur.-.ngn Industrials -- Cia. Nacional de Seguro). Raymond Carrut (da
«Brasi]» — Cia. de Seguros Gerais) e Stephan April (da «Indenizadora» ■— Cia. de Seguros Terrestres e Malitimos").
Como trabalho preliminar. nossa Delega^ao reuniu-se no dia 23 para estudo dos temas a debater e da orientagao a seguir durante a vota^ao em picnario, e para a constitui^ao das Sub-Comissoes de Seguros de Propriedades, quc foi composta dos Srs. Ray mond Carrut e Jan Ross; de Seguros Pessoais, com os Srs. Alcindo Brito e Antonio Marquez, e de Responsabilidade Civil, integrada pelos Srs. Stephan April e Americo Rodrigues.
Da mesa das sessoes de abertura de encerramento, que foi composta, entre outros, pelo Sr. Superintendente de Seguro do Mexico, fez parte o Sr. General Joao de Mendonqa Lipia. Foi escolhido para Presidente da Conferencia o deiegado mexicano Senhor Adolfo I. Riveroll. O deiegado brasileiro. Dr. Alcindo Brito. representante das seguradoras nacionais, falou em nome dos delegados presentes, na sessao inaugural.
Foram os seguintes os temas encaminhados a Conferencia pelo Comite
Permanente:
1. Garantias para a liberdade de desenvolvimento da iniciativa particular na institui^ao do .seguro (Chile, Peru, Mexico);
2. Educa^ao civica para a previdencia (Chile):
3. Dia Continental do Seguro (Chile):
4. Ensino universitario de seguros (Chile):
5. Intercambio de experiencias entre organiza?6es de seguros (Chile);
6. Periodicidade de conferencias hemisfericas sobre seguros (Chile):
7. Unifica^ao do direito contratual do seguro nos paises da America (Chile):
8. Prcvenqao de incendios (Chile);
9. Populariza^ao do seguro (Chi le):
10. O seguro de vida, colaborador eficaz da fun^ao social do Estado (Chile):
11. Avalia^ao de riscos — Tabuapadrao de mortalidade para a America (Chile):
12. Reda^ao uniforme das condiCQes de cobertura das apolices espccificas flutuantes e abertas de carregamentos maritimos (Chile):
13. Uniformizagao de criterios no .seguro de carregamentos mantimo.s (Chile);
14. Consorcio Interamericano de seguros de acidentes de avia^ao (Chile);
15. Preven^ao de acidentes do tra balho (Chile);
16. Intercambio hemisferico de resseguros (Chile);
17. Conceitua^ao do seguros de acidentes do trabalho (Brasil):
18. Anuario Interamericano de Se guros (Brasil);
19. Problemas de seguro relacfonados com o turismo automobilistico internacional (Estados Unidos):
20. Liberdade de operagao no campo dos seguros maritimos atraves do Hemisferio americano (Mexico):
21 Troca de estudantes e empregados (Brasil).
A tese brasileira referente ao rcconhecimento do seguro de acidentes do
trabalho como atividade do seguro pdvado, por ser um seguro de responsabilidade do patrao — cuja discussao foi proposta pelo Dr. Raymond Carrut
— logrou aprovagao unanime do plenario. Assinalamos ainda as teses dc.s Srs. Antonio Marquez sobre a «Imp.-rtancia do controle do aumento do custo do seguro de vida, nos ultimos anos».
Luis Kappes (Chile) — «As inversoes das companhias de seguros como fontes de capital para o desenvolvi mento da industria e da economia em gerab:
Jose A. Martinez Mendez (Cuba)
— «Como se pode obter uma coopera<;ao mais estreita que contribua para o desenvolvimento do seguro no He misferio Ocidentab;
A.pccro to.,ac/o. .0 Aeropcrjc fc Sanies Dumont. por ocasiao do cmbarqnc do Prcsidenle do institnto de Rcsseguros do Brasil
e Alcindo Brito relativa a «Regul<imenta^ao e amparo ac livre exerclcio das atividadcs do corretor de seguro.s-^,
De acordo com o programa que recebemos, alem da discussao dessas te.ses, discursaram sobre assuntos correlates OS seguintes representantes;
John A. Diemand (Estados Unidos)
— «A livre iniciativa — forga de nosso mundo economico e sociai»;
Miguel Castro Ramirez (Uruguai)
— «0 seguro — fundamento da in dustria e do comercio»:
Carlos L. Grandjean (Argentina) «Recrutacr.ento. treinamento, e cduca?ao permanente do pcssoal dedicado a coioca^ao de seguros».
Ficou assentado que, na proxima reuniao do Comite Permanente, a realizar-se em 1949 em Havana, Cuba, serao estudados os estatutos ou regras orientadores das conferencias hemisfericas de seguros. Resolveu-se, tambem, que a proxima Conferencia Hemisferico se realizara cm 1950, em Santiago do Chile.
E o seguinte o texto da circular:
um jogo completo da documenta^ao de enibarque e o certificado emitido pela companhia argentina de seguros a cargo da qual estiver a liquidaqao do sinistro.
Damos a seguir a tradugao do texto de uma circular emitida pelo Banco Central da Argentina sobre normas de obten^ao do cambio necessario aos pagaraentos de seguros realizados de acordo com a Lei n." 12.988 e Decretos ns. 36.234 e 12.901 (ja publicado este nesta Revista N." 50 col. 247). Do ponto de vista puramente maritimista pouco realmente novo foi acrescentado ao que ja se conhecia. Quanto ao resseguro. porem, a circular parecc esclarecer alguns pontos. Nenhum obstaculo e posto quanto a liquidagao de rcsponsabilidade de .seguros e de resseguros contratadas antes de 11 de julho de 1947; e as contratadas por companhias argentinas apos essa data podem ser liquidadas por autoriza^ao expressa do novo Fundo Estatal de Resegiiro. Se esse Instituto nao aceitar certos resseguros das companhias ar gentinas, ha caminho aberto para a transfeiencia dos premios de resseguros para fora. Finalmenle, parece assegurado o direito dc -sc trcin.sferir fundos relatiuo.s a .seguro.s on moeda e.strangeira scbre intere.sses .seguraveis nao sujeitos a jurisdi^ao argentina ou a.s condigoes da lei n." 12.988.
As permissocs previas de cambio deverao ser solicitadas: a) pelo valor C 6 F (custo e frete). quando os bens forem transportados por conta e risco do importador; b) pelo valor F.O.B. com a indica^ao de um ponto interior da Argentina, quando se transportam por conta e risco do exportador estrangeiro.
Em caso de mercadorias coberta.s com permissoes de cambio obtidas anteriormente a data da mencionada circular (1 .007) mas que cheguem ao pals a partir de hoje. e que nao estao cnquadradas no art. 2." do Decreto n." 12.901. de 4 de maio ultimo e ciijo risco correr por conta do importador, a Alfandega e as Recebedorias concederao certificados de despacho ao destine apenas pelo valor C 6 F (Custo e frete). Em conseqiiencia. o Banco Central permitira a anulagao, sem despesas, da permissao previa de cumbio no montante do premio de seguro. quando houver side estendido ao valor CIF.
No caso de a importagao ter sido segurada na Argentina, e prodiizindose um sinistro, parcial on total, a Admini.straqao Geral das Aduanas e Portos cxpedira um «certificado de despacho ao local especial do sinistro». Para isto o importador devera apresentar a pennis.sao picvia de cambio que cobre a importa^ao das referidas mercadorias.
Para as mercadorias, cujo risco de transporte estiver a cargo do expor tador. em caso de sinistro total ou parcial, se autorizara o ajuste da venda de cambio efetuada por ocasiao do embarque, mediante a apresentaqao do certificado emitido pela companhia argentina de seguros a cargo da qual estiver o pagamento da indenizaqao correspondente. Os exportadores «autorizados» apresentarao o certificado ao Banco Central com a declaraqao juramentada do ajuste (formula n." 143) e OS «nao-autorizados» o farao perante a Administra^ao Geral de Aduanas e Portos com a solicitagao do ajuste (formula n." 214).
O Banco Central considerara: a) as solicitagoes para tender as transferencias de fundos correspondentes ao pa gamento dc premios de seguros, resse guros e de liquida^ao de sinistros. bem como sens ajustes e difercngas. quando provenientes de contratos efetuados ale 11 dc julho de 1947; b) as solicitagoes que apresentarem as companhias ar gentinas de seguros para pagamento de premios dc resseguros. qualquer que .seja a data do contrato. quando o Ins tituto Mixto Argentine de Reaseguros
nao tomar a seu cargo o res.scguro: c) as solicitagoes de transferencias de fiindo.s por .seguro.s contratados postcriormente a data indicada no inciso a. que apenas poderao ser apresentadas ao Banco Central cla inaneira usual quando acompanhadas de uma auto-
rizagao expressa do Instituto Argen tine de Reaseguros: e d) as transferencias de fundos que sejam solicitadas pelas companhias de seguros e correspondcntes a premios de resseguros ou a liquidaqao de sinistros, por contratos efetuados em divisas sobre pessoas, bens, moveis e imoveis. que nao sejam da jurisdiqao nacional ou nao se encontrem compreendidos nos dispositivos da lei n." 12.988.
Transcreuemos a seguic as «Normas sobre capitals minimos» das sociedades de seguro, constantes da Resolucao n." 1.345 da Superintendencia de Seguros da Republica Argentina, da qual isse orgdo enuiou copia para o I.R.B.:
Tendo em vista as faculdadcs conferidas a esta Superintendencia de Se guros pelos pontos 2." e 17." de seu regime legal e as disposi^es concordantes do seu decreto regulamentador, o parecer do Sr. Procurador do Tesouro (fis. 5) compartilhado pelo Sr. Ministro da Fazenda (fls. 6): e
Considerando:
Que esta Superintendencia de Se guros ainda nao fixou normas definitivas de carater geral para os capitals minimos que as entidades scguradoras deverao possuir para que possam operar cm (lelcrmiiiados ramos de seguros;
Que a exigencia de tai.s capitai.s rc.sponde ao imperativo de garantir. juntamente com as demais prcvi,s6es das normas iegais e reguiamentares em
(«7'/ie Rev{etv» — 20-8-1948).
vigor, a solvabilidade necessaria das empresas seguradoras para fazer frente aos seus compromissos com os segurados e tcrceiros que contratem com elas, bem como fazer frente a eventualidade de carater extraordinario:
Que esfa fun?ao de garantia que o capital desempenha nas empresas segu radoras se faz sentir em seu ponto maximo nos primeiros anos de seu desenvolvimento economico, o que torna aconseihavel exigir-se um premie dc emissao sobre o capital, destinado a cobiir as despesas da organiza^ao da nova empresa como, tambem. as possiveis perdas iniciais;
Que o aumento verificado no valor medio das importancias seguradas por contrato. torna necessario elevar os montantes dos capitals minimos que se vinham exigindo ate esta data, pelo menos na propor^ao desse aumento;
Que a afluencia de capitals para competir no mercado segurador so pode resultar bcnefica, quando seus possuidores tenham o proposito e a capacidade necessaria para dedicar seus meIhores esfor?os a atividade seguradora, para cujo sucesso a exigencia de capitais suficientemente elevados e condi^ao essencial;
Que OS dispositivos da lei n." 12.988. tendentes a forma^ao, no pais. de um forte mercado segurador, especialmente OS seus artigos 12 a 14. nao poderao atingir plenamente o seu objetivo perante a importancia dos riscos a cobrir, se as companhias locais nao contarem com o necessario apoio financeiro que Ihes pcrmita amplas reten^oes: e
Que exista um grande niimero de sociedades, cujas autorizaqoes para operar vem seguindo os tramites. e cuja maioria e constituida de sociedades anonimas, o que faz igualmente imprescindivel serem ditadas normas sobre os capitais minimos para a constituigao destas entidades.
Resolve:
1." — A partir desta data nao sera autorlzada a operar em seguros nenhuma sociedade anonima, seja esta de jurisdigao nacional ou provincial, se nao contar com um capital integralizado de $ 500.000 —, ■soraa esta que sera aumentada, quando. de acordo com os riscos que se pretender cobrir, assim o determinarem as exigencias da Superintendencia de Seguros em materia de capitais minimos. Sera ainda exigido um premio de emissao de $ 100.000 se. entre os ditos ri.scos estiverem incluidos os do ramo vida, e de 5 % sobre a parte do capital minimo que corresponder aos riscos elementares,
2." — O montante do premio de emissao estabelecido no artigo anterior sera levado a um fundo especial de rcserva e so podera ser utilizado para cobrir as despesas de organiza^ao c as possiveis perdas iniciais. mediante previa autorizagao desta Superinten dencia de Seguros.
3." — Quando, de acordo com os riscos a autorizar, for exigivel. das so ciedades anonimas que se constitiiirera no pais, um capital superior a $ 500.000. o excedente a este valor devera ser totalmente subscrito e integralizado no minimo em 50 %, porem esta franquia so sera concedida quando. de acordo com os estatutos, a intcgralizagao total deva ser concluida dentro do ano da subscrigao.
4." — De mesmo modo, so sera autorizada a radica^ao. no pais, de sucursais ou agencias de entidades cstrangeiras, qualquer que seja a natureza jiiridica da matriz. quando tenham dado entrada, de acordo com os riscos em que solicitaram permissac para operar, de
$ 500.000 como minimo, soma em que serao computados os depositos, que cfetuarem em conformidade com o art, 140 do texto ordcnado das leis de impostos internes, estabelecidos (ou calculados) de acordo com as normas desta Superintendencia de Seguros, Ser-lhe-ao, ainda, exigidos 5 %, do capital minimo que ihes tivcr side fixado, que tera o mesmo destine que o premio de emissao das sociedades ano nimas constituidas no pais.
Rcgistre-se. comunique-se e publique-se no Boletim Oficial.
Superintendencia de Seguros, 27 de setembro de 1948.
Fdo. Julio Miguel Vallc. Diretor Geral.
Um ferro eletrico incendeia uma cidadc
Na noite de 21 de junho. um violentissimo incendio destruiu quasc intciramente a cidade de Castries, capital da Ilha de Santa Lucia, nas Antilhas Inglesas, ao sul da Martinica. Iniciouse o fogo, em uma alfaiataria, devido a um curto circuito provocado por um ferro eletrico.
Foram destruidos, completamente, quarenta quarteiroes, entre os quais estavam todos os edificios do Govcrno. Mais de mil pessoas ficaram ao relento e sua situa^ao mais se agravou peia dificuldade em que se encontra tal zona em ser abastecida.
(L'Assicucazione — junho, 1948)
ESTADOS UNIDOS
Desenvoluimento do seguro de vida
Em 1897, apenas 1/10 da popula^ao americana estava segurada, sendo o capital medic por segurado de 800 d6lares. Em 1947. mctadc da populagau
americana estava segurada, com um capital medio por segurado de 2.500 dolares.
De acordo com as pesquisas feitas pelo «Survey Research Centers da Universidadc de Michigan, para o «Federa] Reserve Boards, 88 % das familias americanas compostas dc marido, mulhcr e tres filhos (situa^ao fa miliar muito tipica) possuem seguros de vida; 84 % dos maridos, 68 'j'o das esposas e 61 % dos filhos estavam segurados. Em mais da metade dos cases, OS tres filhos estavam segurados.
Durante 1947, cerca de 40 do seguro popular de vida colocado correspondcram ao seguro sobre a vida de mulheres. Nos seguros nao populares, essa percentagem foi de 10 %.
O seguro sobre a vida de menores dc 0 a 14 anos de idade represcntava, no fim de 1947, cerca de 25 % do se guro popular e de 5 % do seguro nao popular. Enquanto que em 1946 cerca de 45 % do ativo das companhias ame ricanas estavam aplicados em titulos do Governo, em 1947 essa percentagem baixou para 38 %, crescendo aqucla de titulos particulares de 27.2 ^ para 31 %: a de emprestimos hipotecarios subiu de 15% para 17%; a de em prestimos 'a segurados manteve-sc praticamente inalterada, subindo a de imoveis de 1.5 % para 2 %.
O ativo das companhias de seguros americanas, dividido pelo numero dc segurados, apresentou no fim do ano de 1947 uma media para cada segurado de 690 dolares. ao passo que em 1927 essa media era de 232 e em 1937 de 410 dolares.
O numero de pessoas que empregam integralmente o seu tempo no negocio do seguro de vida atingiu 314.400 em 1947. tendo aumentado em rela^ao a 1945 e 1946 quando era dc 261 .200 e 297.700, respectivamente: cerca de 2/3 sac homcns e 1/3 mulheres.
{eLiJe Insurance — Fact Book» 1948)
Repercutiu dolorosamentc no meio segurador brasilciro a notida do falecimcnto do Sr. Ascendino Caetano Martins, figura das mais rcpresentativas do nosso seguro, depois de quasc meio seculo de uma atividade ininterrupta c proveitosa.
O Sr. Ascendino Caetano Martins, que era o decano dos seguradorcs cariocas, inidou sua vida protissional em 1900. com dezenove anos, na Companhia de Seguros «Previdente»; em 1913 trabalhou na Companhia «Equitativas, passando no ano seguinte para a «AngIo-Sul Americana» (atual «Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes), onde ocupou o cargo de Gerente. na Sucursal do Rio de Ja neiro, ate novembro de 1927. Em 1928, o Sr. Ascendino Martins tornou a Com panhia de Seguros «Previdente», desempenhando. de inicio, as fungoes de Gerente, sendo eleito oito anos mais tarde para o cargo de Diretor, em que se conservou ate o dia de seu passamento, 16 de setembro p. p.
A dedicagao, o zelo e a probidade com que tratava as qucstoes do seguro trouxeram-lhe grande prestigio entre segurados e seguradores, que sentiram profundamentc a perda de um elemento de valor e de um verdadeiro amigo.
Faieccu no dia 20 dc setembro ul timo, em Sao Paulo, o Professor Horacio Berlinck, figura das mais rcpresentativas do ensino da ciencia contabil no Brasil.
Professor de Contabilidade desde mogo, foi nomeado, aos 27 anos, catedratico da Escola Politecnica de Sao Paulo, fungoes que desempenhou com raro brilhantismo e dedicagao verdqdeiramente admiravel durante trinta'e dois anos. Deve-se ao seu idealismo e profundo conhecimento das coisas do ensino a fundagao do primeiro estabelecimento de ensino comercial do Es-
tado bandeirantc, a E.scola Pratica dc Comercio, atual Escola dc Comercio Alves Penteado.
A contribuigao do Professor Horacio Berlinck para o desenvolvimento do nosso seguro e de grande importancia, pois ja em 1918, numa demonstragao de sua confianga no progresso da industria do seguro no Brasil, escreveu um «Tratado dc Seguros», das primeiras obras aparecidas em nosso pais sobre a materia, em que estuda as particularidades da contabilidade das operagoes dc seguros. Deixou ainda obras sobre contabilidade e . matematica financeira.
Alguns aspcctos do sub-ramo Cascos — A. O.Zander — N-' 52. coi. 81.
AnalUc das suies bistoricas — Joao Lira Madeira — N." 47, col. 77; N. 48, col. 47, N." 49. coi. 101; N.° 50, col. 141; N," 51, col. 97.
Balancete do 1." semestrc de 1948 — N.° 51, col. 199.
Balancete do 1." trimcstcc dc 1948 do l.R.B. — N.° 50. col. 199.
Balanccte do 3." trimcstrc dc 1948 do l.R.B. — N-° 52. col. 135.
Balan^o Gcral do I.R.B., em 1947 .— N.° 48. col. 3.
Caso de cancelameoto cm apolice-incendio, Um.. . — Luis Antonio da Costa, N. 52, col. 89.
Clausula dc seguro ("insurance clause") nos conhecimentos maridmos e sua evldente nulidade ^— Joao Vicente Campos — N." 49. col. 93.
Clausulas cxonerativas c limitativas da rcsponsabilidade do transportador maritimo. Das... — Scbastiao Honorato da Silva — N." 50. col. 107.
Comentuios sobre a primeira mesa rcdonda ptomovida pelo I-R.B. — Carlos Bandeira dc Meio — N.° 50, col. 85. ,
Confcrcncia Hcmisicrlca de Seguros
Consultorio Tccnico — N." 52. col.
Dados Estatisticos:
Afivo c passive N.° 50, col. 177.
Ativos liquidos — N.° 48, col. 87.
Apuragdes de R.A.I. — N.° 48, col. 107.
col. 211.
Comentarios as Normas para Gessoes e Rctrocc.ssoes-transporfcs — Paulo Barbosa Jacques N." 52. col. 31. - N," 203.
Inqucritos Complemeotares — N." 47. col. 93: N."
Inquerltos de contabilidade — N.° 52. col. 101.
Definigao dos rlscos de Ma Esdva — Joao Vicente Campos — N." 52. col. 65.
Estudos para a tizagao do F.R. no ramo 'Incendio — JoSo Lira Madeira col. 5.
Estudos sobre o ramo Vida — Weber Jose Ferreira — N." 47. col. 63; N." 48, col. 77: N.° 49. col. 125; N.» 50, col. 163: N." 51. col. 127;
Exclusao dos alicerces nos seguros dc prcdio. A... — Henrique Coclho da Rocha N." 50. col. 155, •
Extensao das operagoes do I.R B. no ramo Transportes, aos seguros de viagens intercontinentals — Rndrigo de Andrade Medicis — N." 51, col. 35; N.° 52, col. 39.
Insdtuto Mizto Argentino de Reaseguros — N.° 49, col. 153.
Intercambio de rcsseguros com os mcrcados internacionais (Encargos que ooeram estas operagdes) — Antonio Carlos de Meio Costa — N." 51, col. 71.
Interpretaglo do Dkcilo Maritimo, A. , — JoSo Vicente Campos
l.R.B.5 Balancete do 1." scmestre de 1948 — N." 51. col. 199.
l.R.B.J Balancete do 1." trimestre de 1948 — N.° 50, col. 199.
l.R.B.t Balancete do 3° trimestre de 1948 — N." 52. col. 135.
I.R.B.s Balango Geral dc 1947 — N." 48. col. 3.
"Isolamento" no seguro-inc^ndlo, O... — Luis Mendonga — N."
R" 47, col. 47. 50, col. 171.
Lcglslagao BrasUeira s Dcoreto o.° 24.469, de 4.2.1948 — N.' 48, col. 17.
Limite Legal — Rodrigo de Andrade- Mddicis ~ R® 48, col. 19.
Mesa Redonda t
Legislagao Brasilelra de Seguros — R" 49, col, 3.
Seguro Social c Seguro Prlvado — N." 50, col. 3.
Normas para cess3es e retrocessSes-incendio (N.I.) — R" 48. col. 157.
Novo piano de retrocessdes-lncendJo, O... _ Paulo Barbosa Jacques — R" 47, ool. 5.
Novo re^amento dc seguros dcvc estabeleccr dlspositivos espedais coaccrncntes a obrigatonedade do seguro e do consseguro no Pals?", "O.. — Mario Trindade N.° 51, col. 61.
Obngafao do segurador, Das... (Ciausula de valor estimado) ~ Davi Canipista Filho ~ N." 47, co!. 53.
Operafoes do I.R.B, oo Ramo Vida — Weber Jose Ferreira ~ N.® 48. col. 27
Para uma solusao assccuratdria do problema do risco catasttofico - Luigi MolinaroTrad. Heleno Mario de Castro — N." 52, col. 85.
ftemio e indeaizafao que nao se compensam — David Campisfa Filho ~ N." 52, col. 69
Quesfao dc Dircito Maritime, Uma... - Joao Vicente Campos - N.° 48, col. 59.
Questoes do Seguro, As... (Entrcvista) — N." 51, col. 207.
Rescrvas Tecnicas no Seguro — Jpao Lira Madeira — N." 52, col. 11
Riscos de catastrofe-incendio - Paulo Barbosa Jacques - N." 47. col. 71.
Seguro Agrario — Rui de Oliveira Santos — N.° 51, col. 5
Seguro Agrario dentro dos quadros do Seguro Sodal _ Angelo Mario Cerne - N • 52 col. 5.
Seguro de lucros ecssanfes - Henrique Coelho da Rocha - N," 49, col. 119.
Seguro de valores — J. J, de Souza Mendes — N.® 48, col. 63.
SegurO'Incendio:
Caso de caocelamento em apdllce-incendio, Um... _ Luis Antonio da Costa N,° 52, col. 89.
Estudos para a fiza^ao do F.R. no ramo Inccndio — JoSo Lira Madeira — N.° 47, col. 5. " ■ ■
EzdusSo dos aliccrces nos seguros de predlo, A... — Henrique Coelho da Rocha - N.° 50, col. 155.
"Isolamento' 'no seguro-incendio, O... ~ Luis Mcndonca — N.° 50, col. 171.
Normas para cessoes e retrocessOes-incendio (N.I.) — N.° 48, col. il57.
Novo piano de retrocessCes-incendio, O... — Paulo Barbosa Jacques — N.® 47. col. 5.
Novo regulamento de seguros devc esfabelecer dispositivos espedais concernentes a obrigatoriedade do seguro e do cosseguto no Pais?", "O-.. — Mario Trindade - N.» 51, col. ,61.
Riscos de cat^trofe-incendio — Paulo Barbosa Jacques — N.® 47, col. 71.
Seguro na Gra-Brctanha — Ignacio Hernando de Larramendi — Trad. Braulio do Nascimento — N.° 50, col. 93; N.° 51, col. 109.
Seguro'Matitimo Brasileiro no Comerdo Internadonal — A. O Zander — N ® 49 col. 87. ■ , '
Sindicato das Empresas dc Seguros Privados c de CapltalizagSo no Estado de Sao Paulo — "Ccnsdrdo Ressegurador de Riscos de Algodao" — N.° 48, col. 141.
Tormento exegctico — o art. 482 do Codigo Comcrdal, Um... — JoSo Vicente de Campos — N.° 51, col. 91.
Tradugdes e transcrl(des >
Bases da Matematica do seguro de vida. As... — Dr. Hans Wlesler — Trad. Frederick Ro&sner — N.' 47, col. 143.
Coberfura de guerra no seguro de vida — Hans Wyss — Trad. Heleno Mirio de Castro — N.° 49, col. 165.
Interesse scguravel ~ James D. Renn — Trad. Frederico Rossner — N.' 51, col. 195: N.° 52, col. 205.
Notas s5bre o seguro de riscos tarados c problemas corrclatos — Eric Michalups
Trad. Frederico Rossner — N.® 48, col. 201.
ObservasSes sobrc a influencia da idade na frequcnda dos addentes e nas indeniza' gSes — Z. Lomnicki — Trad. Braulio do Nasciraento — N.® 47, col. 163.
Analise de las series historicas — p'^r Joao Lyra Madeira — n.® 47. col. 77; n.® 48, col. 47; n.® 49. col. 101; n." 50, col. 141; n.° 51, col. 97.
Ascgucador. Los dcbcrcs del.. (La ciausula del "valor estimable") pista Filho — n.® 47, col. 53 por David Cam-
Ciausulns que exoneran y limitan la rcsponsabilidad del transportador maritimo SebasUa,3 Honorato da Silva — n.® 50, col. 107. por
Codigo Braslleno de Couicrcio. El art. 482 del ... — por Joao Vicente Campos n." 51, col. 91
Consorcio Rcascgurador de ricsgos de "algoddn" (I.R.B.) ■— n.® 48, col. 141.
Confercnda Hcmisferica de Seguros (Ciudad del Mcjico, 1948) — n.° 52, col. 211.
Dados cstadisticos -- n.® 47, col. 93: n.®. 48, col. 87, col. 107 y col. 119: n.° 50, col. 177; n." 51, qol. 139: n." 52, col. 101.
Derccho Maritimo: Su iotcrpreladon — por JpSo Vicente Campos — n.° 47, col. 47.
Dcrecho maritimo. Una cuestlon de.. — por Joao Vicente Campos — n.® 48, col. 59.
Entrcvistas sobre cuestiones de Seguros — n.° 51, col. 207.
I.R.B.: Balance del ano de 1947 — n.° 48, col. 3.
I' R. B.: Balances parcialcs:
ler. trimestrc I94S ~ n.® 50, col. 199
ler. semestre 1948 — n." 51, col. >199
3er. trime.strc 1948 — n." 52, col. 135
I.R.B.: Notas sobrc la pcimera "mesa redonda" promovida por el. — por Carlos Bandcira de Melo — n.® 50, col. 85.
I.R.B.: Sus operaciones en la rama Vida.— por-Weber Jose Ferreira
n.® 48, col. 27.
Influencia dc la edad sobre la frcquencia de los accidcntes y sobre las indenizaciones por Z. Lomnicki, traducido por Braulio do Nascimcnto — n.® 47, col. 563.
Instituto Mixto de Rcaseguros — n.® 49, col. 153.
"Insurance Clause" en los conodmientos de cmbarque y su manifiesta nulidad. Lapor Jouo Vicente Campos — n." 49, col. 93.
Interesse segurable — por James D. Rciin, traducido por Frederico Rossner — n." 51. col. 195; 11.® 52, col. 205.
Legislacion Brasilena de Seguros (Debate en mesa redonda) — n." 49, col. 3.
Legislacidn brasilena de Seguros: — Decreto 24.469, de 14 de febrero de 1948.
Legisladon de Seguros incluir disposiciones cerca la obligatoriedad del seguro y del co-seguro local? Debc la oueva. — por Mario Trindade — n.° 51, col. 61.
Limites de retencloncs: El Umite "legal" (como previsto en la legisladdn brasilena) por Rodricjo de Andrade Medicis — n.° 48, col. 19.
por David Cainpista Filho — n.® 52, Prima c indemnizadon que no se compensam 69.
Reaccguros con los mercados internacionalcs y las despcsas que la oneram (La troca de...) — por Antonio Carlos de Mclo Costa — n." 51. col. 71.
Reservas tccnicas en los seguros — por Jo^o Lyra Madeira — n." 52, col. 11.
Riesgos farados y problemas conexos. Obscrvacioncs acetca de] Seguro de los,.. por Eric Michalup, trndiicido por Frcderico Rossner — n." 48, col, 201.
Seguro dc perdidas consccuentcs (intcrrupcidn dc negocio) - por Henrique Coelho da Rocha — n." 49, c,ol. 119.
Seguro agrario — por Ruy de Olivcira Santos — n.° 51, col, 5.
Seguro Agrfcio en los cuadros del Seguro Social. El-.. — por Angelo M.irio Cerne n." 52, coL 5.
Seguro en la Gran Bretana — per Ignrkio Hernnndo de Larramondi y de Montiano, traducido por Braulio do Nascimcnt;:) — n." 50, col. 93; n." 51, col. 109.
Seguro contra inccndios: Un case de canceladura de poliza — por Luis Antonio da Costa — n," 52, col, 89.
Seguro contra incendios: Estudios sobrc el estabelecimicnto de los limlfcs de retencionu ~ por Jo5o Lyra Madeira ~ n." 47. col. 5.
Seguro contra incendios t La exclusion de las Eundadones del predio — por Henrique Coelho dn Rocha — n." 50, qol, 155.
Seguro contra incendios; El "isolamiento" — por Luiz Mendonga
Seguro contra incendios: Nucvo plan de retrocesiones del I.R.B. Jacquc.s — n," 47. col, 5,
n.° 50. col. 171.
por Paulo Barbosa
Seguro contra incendios: Reglas para las cesiones y retrocesiones — n.° 48, col. 157.
Seguro contra incendios: El riesgo dc "catastrofc" — por Paulo Barbosa lacques ~ n." 47. n," 71,
Seguro social y seguro privado (Debate en mesa redonda) — n.° 50, col. 3.
Seguro dc Transportcs: Extension de las opcraciones del I.R.B. a las viajes interna' cionales — por Rodrigo de Andrndc Medicis — n." 51, qol. 35: n.° 52, col.
Seguro de vida. La cobertura del riesgo dc guerra en lo ,. — por Hans Wyss, traducido por Helcno Mario de Cnstro — n." 49, col. 165.
Seguro de vida: Estudios — p,or Weber Jose Ferreira — n.° 47, col. 63; n." 48, col. 77; n," 49. col. 125; n," 50, col. 163: n." 51, col. 127.
Seguro de vida. Hisforia de la niatem^.ica del. ,. — por Dr. Hans Wiesler, traducido por Frcderico Rossner — n." 47, col. 143.
Seguro de vida: Riesgos tarados y problemas conexos — por Eric Michalup, traducido por Frederico Rossner — n.° 48, col. 201.
Seguro de Tcansportes: Comentario relativo a las reglas para las cesiones y tetrocesloneo — por Paulo Barb'J.sa Jacques — n." 52, col. 31.
Seguro dc Transportes: Los riesgos dc la estiva impropia — por JoSo Vicente Campos — n." 52. col, 65,
Seguro de buques en alguoos de su aspecfos. El.. . — por A. O. Zander col. 81.
ALPHABETICAL INDEX OF PUBLISHED MATTER 1948
Argentine: Institute MIxto dc Rcascguros — n." 49, col. 153.
Brazilian Code of Commercial Law: Commentaries on art. 482 — by J;5ao Vicente Cu:npos — n-° 5i. col. 91. ^
Brazilian Insurance Legislation (Round table) — n." 49, coi. 3.
Clauses, which exonerate and restrict the liability of the carrier (ocean marine) — by Scbastiao Honorato da Silva — n." 50, col. 107.
Cotton Fire Insurance: Rc-insurancc pool — n." 48. col. 141.
Farm Insurance (Crop and Livestock) — by Ruy de Olivcira Santos — n." 51, col. 5.
Farm nisurancc as Social Insurance — by Angcb Mario Cerne — n." 52, col. 5.
Fire Insurance: A case of cancellation of policy — by Luis Antonio da Ccsta — n.° 52, cai. 89.
Fire Insurance: The exclusion of foundations of buildings — by Henrique Coelho da Rocha — n.° 50, col. 155.
Fire Insurance: "Isolation" by Luis Mcndonga
Fire Insurance: New plan for retrocessions by the I.R.B. — n." 47, col. 5..
n.° 50, col. 171. by Paulo Barbosa Jacques
Fire Insurance: The risk of catastrophe and the I.R.B. - n," 47, col. 71. by Paulo Barlxisa Jacques
Fire Reinsurance with the I.R.B.: Ruies for Cessions and Retrocessions col. 157.
n.° 48,
Fire Insurance: Studies on the csfablishjucnt,of-retention limits — by Joao Lyra Madeira — n." 47, col. 5.
Hemispherical Conference on Insurance. (Mexico City, 1948) — n." 52, col. 211.
Hull Insurance. Some aspects of.. — by A. O. Zander — n." 52, col. 81.
I.R-B. — Accounts for the IsC quarter 1948 - n.» 50, col. 199
1st semester 1948 — n.° 51, col. 199
3rd quarter 1948 — n.° 52. col. 139.
I.R.B, — Balance of the year endig 12-31-1947 — n." 48, col. 3.
I R.B.: Commentaries on the results of the first "round table" promoted by the... by Carlos Bandeira de Melo — ii," 50, col. 85.
l.R.B.t Operations in Life Insurance — by Weber Jose Ferreira — n." 48, col. 27.
n.° 52,
Influence of age on the frequency of accidents and on settlements — by Z. Lomnicki, translated by Braulio do Na.5cimento - n.« 47, col. 163.
Insurafale Interest — by James D. Rcnn, translated by Frcdcrico Rossncr col. 195; 11." 52, col. 205. 51,
Insurance clause in bills of lading and its evident voidness. The... — by Jono Vicente Campos — n.° 49, col. 93,
Insurance in Great Britain — by Ignacio Hernando do Larramendi y dc Montiaao, t.-an.sln:ed by Briiulio do Nascimcnto — n." 50, col. 93; n." 51, col. 109.
Insurance Legislation: — Brazil ~ Decree 24.469 — of 2/4/43.
Insurance Legislation provide tliat all Insurance and co-insurance be WTitten in Brazil ? Should the new.. . — by Mario Trindade — n." 5!, col. 61.
Insurer. The duties of the.. . (The •'estimate value" clause) — by David Campista Filho — n." 47, col. 53.
Interviews on Insurance questions — n." 51, col. 207.
Life Insurance. Fundamentals of mathematics concerning.. , translated by Frcderico Rossner — n.° 47. col. 143, by Dr. Hans Wiesler,
Life Insiu'ance: Impaired lives and some problems related to them — by Eric Michalup, translated b yFrederico Ressner — ii." 48, col. 201.
Life Insurance. Studies on... — by Weber Jo.se Ferreira —. n.° 47, col. 63; n.° 48. col. 77; n." 49. col. 125; n." 50, col. 163: n." 51, col. 127.~
Life Insurance. War risk cover in,.. dc Ca.stro n." 49, col. 165, by Hans Wyss, translated by Heleno Mario
Marine Insurance: Esteosion of the operations of the I.R-B, to internafiooal voyages — by Rodrigo dc Andrade Medici.s — n.° 51, col, 35; n." 52, col, 39,
Maritime Law: Interpretation — by Jciio Vicente Cainpo.s .— n." 47, col. 47.
Maritime Law, A point of... — by Joao Vicente Campos — n." 48, col. 59,
Marine Insurance with the I.R.B.: Commentary on (he rules for Cessions and Retro cessions ~ by Paulo Barbnsa Jacques — n." 52, col. 31 .
Marine Insurance: The risk of "bad stowage" — by Jp.lo Vicente Campos — n." 52, I»rcauum and indcmnizalion — by David Campista Filho — n." 52, col, 69.
Private Insurance and Social Security (Discussion on round table) n," 50, col. 3.
Reinsurance exchange with international markets (Expenses incurred in such business) by Antonio Carlos de Mello Costa — n." 51, col. 71,
Reserves: "Technical" Reserves in Insurance
Retention limits: The "legal" limit (as defined by Brazilian Legislation) de Andrade Medicis — n." 48, col. 19.
by Joao Lyra Madeira — n." 52, col. 11. by Rodrigo
Social Security and Private Insurance (Discussion on round table) — n." 50, col. 3.
Statistical data — n." 47, col. 93; n." 48, qol. 87, 107 and 119: n.° SO, col. 177; n.° 51, col, 139; n." 52, col. 101.
Time-series. The analysis of. ~ iiy Joao Lyra Madeira ~ n." 47, col. 77; n." 48, col. 47; n." 49, col. 101; n," 50, col, 141; n.' 51, col. 97.
Use and Occupancy Insurance (Profits Insurance) — by Henrique Coelho da Rocha n,° 49, col. 119.
INSTITUTO DE RES5EGUR0S DO BRASIL
SEDE — RIO DE JANEIRO
AVBNIDA MAKBCSIAL CAmARA, 171
REPRESENTAQAO em SAO PAULO
KUA XAVIES DB TOLEDO, 114 — tP ANDAS
representaqao em p6rto alegre
SUA DOS ANDRADAS, 1.646 — 3.® ANDAS
REPRESENTACAO em SALVADOR
RUA MIGUEL CALMON, 18 — 2.® ANDAR
REPRESENTACAO em belo horizonte
RUA GOITACAZES, 15 — 4.® ANDAR, 8ALAS 412 A 414
REPRESENTACAO em RECIFE
AVENIDA 10 DB NOVEMBRO, 154, SALAS 706 B 707
REPRESENTACAO EM CURITIBA
RUA IS DB NOVBMBRO, 864, APXa 93