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As regras de York e Antuerpia ^ sua aplica^ao universal; /. Stall Gori' calves, col. 3 O Seguro de Lucros Cessantes; H. Clayton Chambers, col 23 O seguro contra as consequencias da energia atomica; A. O.Zander. col. 31 O resseguro de excesso de
Em foda a America se camemovou festivamente, a de maio danos; }. /. de Sauza Mendes, col. 39 Conceitua^ao juridica do AcondiciO' namento em Transporte Terrestre; Ataliba Marcondes Machada, col. 53
— Distribuigao das retrocessoes-inceOdio; Luiz Antania da Casta, col. 59 Os sistemas de transportes do BrasilGilson Coctines de Fceitas, col. 65
ANO XI JUNHO DB 1950 N. 6i Comentarios as Normas para Cess6c^ e Retrocessoes-transportes; Paula Bst" bosa Jacques, col. 77 — Analise
findo, o Dia Continental do Seguro, data em que, todos os povas americanos, numa ampla demanstragaa de civismo. compreensao e fraternal solidariedade, participaram da mesmo jubila, aa cansagrar a grande in<tituicaa do Seguro.
.4 data escolhida constitui uma homenagem ao dia da abertura da Primeira Conferencia Hemisferica de Seguros, realizada em 14 de mr.io de 1946, reunida em Nova York, tendo sido proposta pela Delegagao Chilena e aprouada pela Segunda Con/erencia He misferica de Scguros, realizada no Mexico, em 1948.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL Presidente; JoAo de Mendon^a Lima
ANTONIO R C01«BRA (Vlc«.PiMldant«)
CONCFiHrt SlCO "SAR SAMPAtO
FRANCISCO ANTUNES MACIEL
OOILON DE BEAUCLAIR
VICENTE DE PAULO GALLIEZ
REDa<PAO da REVISTAi
SERVICO DE OOCUKENTAgAO
EOIFICIO JOAO CARLOS VITAL AVENIDA MARECHAL CAMARA. 17)
CAIXA POSTAL L440
A finalidade primacial dessa comemoragao consiste em propagar, entre todas as populagoes do Continente Americano, no mesmo dia, os conceitos de previdenda e assistencia que acarretam series historicas; Joao Lyra Madelt^' col. 107 — Combustao espontan^^'
Cello Olimpio Nascentes, col. 117
Os Seri^gos de Cadastros de BlocoSAdyc Pecego Messina, col. 121 —■ dos Estatlsticos, col. 131 — TraduC^^^ e Transqri^oes, col. 149 —■ Parecercs ^
Decisoes, col. 157 — Consultorio 'VeC" nico, col. 173 — Boletim do I.R.®'' col. 187 — Noticiario do Exterior, col 193 — Noticiario do Pais, col. 195
%
a realizagao do seguro, fazendo com que o individuo conhega as vantaqens advindas para si e para a coletividade.
Realmente. nao so do panto de vista do individuo se deve estimar v. importancia do seguro, mas principalmente, no do seu alcance social e economico para a nagao. O seguro social, no mundo inteiro e uma das formas de assistencia que o Estado presta ao individuo. Par sua vez, o seguro privado, protegendo o patrimonio do individuo, protege, indiretamente a estrutura economica do
Pais. E tao inwortante e essa protegao em determinados ramos da Litividade humana, que o Estado o torna obrigatorio em alguns casos, como por exemplo, entre nos, o seguro contra acidentes no irabalho, o seguro de transportes e o de incendto.
Ja o homem primitivo sentia a necessidade de garantir-se contra as consequencias danosas dos eventos naturais, como o raio, o fogo, as tempestades no mar. e aos quais o seu espirito fantasista dava a forma de temiveis diuinc/ades. Assim, poder-se-ia dizer do seguro, que e a arma criada pela inteligencia do homem e, com a qual. ele conseguki aplacar as furias dos deuses.
Comemorando o Dia Continental do Seguro. o homem hodierno da America, tributa uma expressiva homenagem ao homem de outrora, pela concretizagao do seu grande sonho.
S U M A R I 0
"I0D6.ANE1R0 . 0,43^ »»«JBLIC A9A0 bimestral RBVISTA DO I. Rr Q. e«clu9lva responsabHidade. .liVi
As regras de York e Antuerpia
E SUA APLICAQAO UNIVERSAL
Quero aproveitar a otima oportuni-
dade que me oferece a Revista do I.R.B. para abordar uma questao. diga-se melhor uma situagao, que me parece de consideravel interesse para todos OS que estao na contingencia de expor seu patrimonio aos riscos do mar, Refiro-me a certas regras concernentes as regulaqoes de avaria comum.
Ao passo que hoje em dia os paises de intensa navegagao, ao prego de longa e custosa experiencia, obtiveram uma feliz solu?ao para a realidade que passaran a conhecer, vemos, por outro lado, alguns outros, de apredavel comercio de cabotagem e internacional, permanecerem estaticos, por falta de simples iniciativa, em espancar a nevoa que OS envolve desde os pacatos tempos da Ordx:nanga que projetou a figura de Colbert e serviu de fundamento a todos aqueles Comentarios que ilustraram os velhos Valin e Emerigon,
1. iS fato que a raateria da classifica^ao das avarias corauns nao se tern resolvido com a simples exemplificagao inocua e faiha dos codigos: e ainda em obediencia aos saos principios que as caracterizam que elas sac, na pratica, fixadas. Quero dizer com isso que e ao arbitro ou ajustador que pertence a prerrogativa de apreciar as circunstancias em que se verificaram os danos e despesas, para entao soberanamente, classifica-Ios.
Do Xribunal Maritinio
E se assim e, ressalta a evidencia que a materia pode dar lugar a uma serie infinda de apreciagoes, algumas prejudicialmente restritivas, outras de lamentavel prodigalidade. tudo diante de interesses muitas vezes vultosos, beneficiados uns no ressarcimento e prejudicadds outros na conseqiiente contribuigao.
Foi por isso que os armadores, afrctadores e seguradores, alarmados com ^ diferenga de criterios dos ajustadores. com as divergencias legais e os usos e costumes, ou praxes, em cada pais, procuraram em reunioes, que vem desde 1862, formular certas Regras a que se subordinariam todos os interessados nas avarias comuns: e regras que se aplicariam nao por sangao do podec publico, mas por metodo comedo ^ simples, qual seja a sua inclusao nos contratos de transporte e apolices de seguros.
Nos bem que conhecemos as charoS' das Regras de York e Antuerpia, hoj^ sem duvida um exemplo impressionante de como a iniciativa particular e aind^ a forma mais pratica de resolver oS problemas que surgera do entrechoque de interesses nas relagoes economicas internacionais. De fato, ao passo q^e OS «congressos» chamados oficiais,
^ue se elaboram Decisoes e Recomendagoes de toda ordem, e muitas vezes 3s Convengdes que morrem no papel, falta de ratificagoes ou simples adesoes da gcneralidade dos paises, como conviria, — ao passo que tais iniciativas se tern mostrado inuteis, verifica-se que as medidas praticas que estao resolvendo as questoes de direito maritimo surgiram todas elas da conjugagao dos esforgos dos particulares.
2. No nosso pais, limitamo-nos a constatar, nuraa lamentavel indiferenga, *^3 esforgos dos outros para solugao de seus problemas de ordem economica, ^riginados daquele meio de transporte.
^cste pequeno estudo vamo-nos limitar
® questao das avarias comuns e veremos
^^tao como. aferrados a chamada praxe, ^stamos criando situagoes altamente
p^cjudiciais ao credito que devemos
|uipor no exercicio da nossa navegagao
^"ternacional.
Na realidade, por motivos que nao a pelo mencionar, os nossos armares se apcgaram a ideia de sujeitar a
^3ssificagao das avarias comuns «a lei
^^3silcira e a praxe no porto do Rio
^ Janeiro). Isso eles o fazem por clau-
^lll ^ no seu conhecimento padrao. Tudo muito bonito se nao se verificasse a lei brasileira nada inovou na maque e sempre a mesma da Orde-
^^nga e do Codigo frances; e que a nacional se limita a impedir que de as avarias seu verdadeiro sentido
^^assificagao, consoante a sua propria
nature?-* '■^za e mesmo aos saos piincipios
E tal e o absurdo ou daquela clausula do co-
que hoje vemos o prdprio
* ^ Frasileiro obrigado a altcrar suas
'?6ep, quando angaria suas cargas
na Europa ou Estados Unidos. E o inconveniente, se reflete ainda na pro pria cabotagem, como veremos (o proprio Loide, na mesma viagem, recebe cargas na cabotagem, agora ja sob o «conhecimento padrao»).
No entretantp porque nao adotamos ainda as Regras de York e Antuerpia ? Nao sao elas hoje prMicamente normas internacionais ? Existe nelas algumas disposigao que pequc pela iniquidade ou que apresente mesmo, diga-se, algum inconveniente em ser observada por nos brasileiros ? Em resposta concitamos todos a que leiam essas Regras com a boa fe de cristaos. E lendo-as, so se podera aper'zeber das desvantagens quo adquirimos nao as adotando. Desvantagens e inconvenientes (voltemos a repisar isto) dos quais a menos significativa e a retragao, ap6s a surpresa, do segurador estrangeiro, para nao se falar do proprio carregador e do banqueiro, quando se apercebe que uma clausula do contrato de transporte. ou apolice do seguro, que estabelece principios para os onus de avaria comum, e anulada por uma regulagao feita no Brasil. Isso s6e acontecer, por exemplo, nos casos de cargas seguras no exterior e sujeitas a transbordo na cabotagem brasileira; quando se verifica que navios sao seguros na Inglaterra ou Estados Unidos com a clausula «Regras de York c Antuerpia» e aos seguradores do casco e apresentada uma regulagao feita em desacordo com ditas Regras, porque o foi nos fermos do conhecimento (praxe e leis brasileiras), como de direito.
Quern escreve estas despretenciosas linhas tem enfrentado o problema com verdadeiro constrangimento c sempre
1
K.* « - lUNHO DE 1950
J. StOLL GONgALVES
j^..^'nien.to,
REVISTA DO I. R. B.
no justificado temor de ver o segurado brasileiro prejudicado em suas rela^oes com o segurador estrangeiro. Os nossos navies, com a renovagao da frota mercante brasileira, estao tendo seus seguros contratados no exterior. E ao ^bitro, nas regula^oes, observando a praxe e lei brasileiras, por for^a, come dito, da clausula do conhecimento de embarque,cumpre em incessante correspondencia, esclarecer os adjusters no exterior (a quem os seguradores habitualmente remetem os laudos para opinarem) como e porque as Regras nao foram observadas, apesar da clausula da apolice de seguro do navio. E escla recer, ai de nos, poique esta e aquela verba nao constituiram avaria comum; se exageradas ou nao; a razao da nao aplicagao dos chamados savings qu substituted expenses;a controversa aplicagao das despesas de arribada, que tudo esta em desacordo com a pratica secular no estrangeiro.
3. Da troca de ideias que tenho mantido com ajustadores ingleses, constato que tratei sempre com homens que ao sense pratico aliam uma liberalidade confortadora, no desejo sincere de afastar as duvidas e promover uma pronta liquida^ao dos casos que Ihes sao afetos. Mas nao deixam eles de se manifestar- verdadeiiamente, surpresos diante de certas situagoes. Nao podem, por exemplo, compreender como um embarcador que se ve despojado do seu patrimonio, sacrificado no interesse comum, nao seja compensado com os juros a que, com justiga, faz jus, pelo seu desenbolso. Da mesma forma indagam como e porque se debitar ao arraador os juros dos depositos provis6rios que recebe e se nao Ihos creditar
pelo adiantamento de despesas que sao avarias comuns. Igualmente, um segu rador norte-americano,que pagara cerc.a de Cr$ 900.000,00 per uma carga alijada, se encheu de indignagao quando Ihe foi dito que nada poderia reclamar em contribuiqao dos demais carregadores e armador (que se livraram de uma perda total, por forqa daquele alijamento), por isso que o acidente resultara de um erro de navegagao. Interpelado o armador, este se confessara falido e aconselhou a penhora do seu navio (pobre iate de Cr$ 240.000,00), sujeitando-se, ainda ao concurso de outros credores.
4. A adoqao das Regras de York e Antuerpia por simples clausula.nos^ conhecimentos, alera de obviar os inconvenientes que citei, criaria um estado de equilibrio incontestavel dos interesses em jogo. e se desigualdade houvesse, esta inegavelmente, nao favoreceria o armador. Mais uma vez concito os estudiosos a lerem com cuidado as Regras. Nestas existe uma clausula (Regra D) que evita uma situagao calamitosa para o carregador e seu segurador, conforme o exemplo ja citado do case do segurador americano. Essa particularidade ja foi, alias, bem focalizada num estudo do Dr. J. Vi cente Campos nesta Revista. A materia das substituted expenses esta prevista sabiamente nas Regras F e XlV que tao bem defendem os interesses dos afretadores. As deduqoes de velho a novo, as despesas na arribada, as avaliagoes dos danos do navio, tudo sao particularidades que as Regras resolvem com justeza.
A propria disposiqao da Regra D nao pode servir de espantalho. Ela em
nada favorece o armador, como parece a primeira leitura; basta ler a sua parte bnal. A situagao do carregador, deste Sim. e amplamente amparada.
Sao de impressionar os argumentos lie Pippia (Trat. di Dr. Mar. — Vo-ame 2 Ns.368 e seguintes). Depois lie mostrar a iiecessidade imperativa de se regularem as avarias comuns mesmo iios casos de culpa,assim termina aquele eminente autor: «Adotando-se o sistema contrario se chegaria a este resultado: que o sacrificado em todo o seu patrimonio devera correr o risco lia solvabilidade do autor da culpa; nao teria agao contra os cointeressados que lio sacrificio tiraram vantagem. Por exemplo, no caso de um perigo comum
I'esultante de culpa do capitao, em que
^ ^lijada parte do carregamento para a salvagao de todos, o carregador sacri-
^icado teria a^ao somente contra o navio
^ nao contra os demais afretadores que salvaram os seus patrimonies com o sucrificio daquele. E se o armador fizer
° abandono do navio, e havendo creores precedentemente inscritos que
^sorvam todo o valor, o sacrificado
^^0 teria mais ncnhum meio de ser indenizado. O que seria simplesmente l^iquo e absurdo. Pelo contrario, com sistema de contribui^ao, o dano do ®^crificajQ e suportado proporcional®iente, com maior respeito a equidade
^^ justiQa».
^ 3crescenta: «A linica diferenga e quando o perigo e originado de
^ o autor desta deve manter In-
OS cointenteressados de quanto
ouveretn pago a titulo de contribuigao
q eie que, para o bem comum, su-
^ ou o dano. Alibis e esse o sistema
^ do alcmao». fisse criterio, acres-
centamos, ja era o da Convengao de Bruxelas de 1888, como e o seguido pelos Codigos escandinavos. Preconizado pelos demais grandes classicos (Bonnecase, Danjon, Jacobs para nao citar tantos outros), ele se ve adotado pelo novo Codice italiano.
O sistema nao encontra uma absoluca repulsa no nosso centenario Codigo Comercial. De fato o art. 764. cm sua parte final, bem que distinguiu os «danos» das «despesas». quando devam ambos constituir avarics comuns. E no seu art. 765, se limitou a nao reputar como tais avarias «as despesas causadas por vicio interno do navio, ou por falta ou negligencia do capitao ou da gente da tripulagao. Todas essas despesas sao a cargo do capitao ou do navio. Ve-se que a nossa velha legislagao parece ter procurado um meip termo ao classificar as avarias decorrentes da culpa na hipotese do refeildo art. 765.
Em resumo: da mesma forma que a avaria simples, como coisa original de uma avaria comum,nao impede o nascimento desta, a culpa nao e fator que proiba a regulagao. A Regra D. citada mais de uma vez, permite-o, mesmo para o ressarcimento do culpado sem prejuizo da agao que contra ele couber.
5. Na minha fungao de arbitro, que ha tantos anos exercito com a honestidade que Deus mc concedeu e o espirito de harmonia que deve presidir sempre a materia tao controvertida, tenho me esforgado cm contornar algumas dcssas situagSe.s que me pareceram de extrema dclicadeza. De certo tempo para ca tenho feito o que se chamaria «forgar a mao» e em alguns de meus laudos se podera verificar que as substituted
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N.» 61 - JUNHO DE 1950 1
REVISTA DO I. R. B.
expenses ja tiveram alguma aplicagao (reboques e consertos provisorios). Ousei assim proceder por forga dos poderes que foram conferidos, pois, ao que valha certa opiniao, sempre considerei a minha fun?ao como de urn arbitro e nao de simples ajustador. Nos vimos ha pouco uma sentenqa em que, sem maiores considera^oes e de maneira simplista, se pretendeu dar ao arbitro o carater de mere perito «pois que simples ajustadores sac assim considerados os adjusters, os dispacheurs» e. na Italia, os liquidatori d'avaria, paises esses em que a fungao, pela tradigao, usos e costumes, ou pela propria lei, esta definida. No novo Codfce (artigos 610 e seguintes) vamos encontrar mesmo expressas disposigoes dando o verdadeiro carater dos ajustadores. Mas no nosso pais nao tem sido assim: pclo contrario, e do proprio Codigo Comercial (art. 783) a designagao dos arbitros na regulagao e por isso se instituiu sempre o juizo arbitral para a ciassificagao das avarias, forma de dar ao laudo o seu carater coercitivo com a homologa^ao. E se duvida existisse, como e porque se negar aos interessados o direito de instituir o juizo arbitral, faculdade da lei, que nao a excluiu nos casos cm especie ? fisse o recurso que as partes encontram e, assim sendo lan?aram mao dele com observancia de todas as formalidades legais. O juizo arbitral se origina da clausula do conhecimento, fiangas e se resume no «Compromisso» final que se transcreve no laudo.
6. As Regras de York e Antuerpia (nao e o memento de rememorar os prodromes de sua criagao), que depois de 1864 sofreram as alteragoes de 1877,
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1890 c 1924 e acabam de ser revistas pelo International Maritime Committee, na Conferencia de Amsterdam (Setembro de 1949). Sao agora as charaadas Regras de York e Antuerpia de 1950. Ja estao elas publicadas em folheto (Ernest Robert Lindley 6 Sons, Average Adjusters, 101 Leadenhall Str. London B.C. 3) de distribuigao gratuita a pedido de seguradores. Pena e que se nao aproveitasse o ensejo para dar-ihes uma «maior coerencia e raelhor metodo, uma constru(jao juridica organica e extinguir-lhes a tecnica comercial que Ihes impuseram os praticos ingleses», na opiniao do nosso provecto Diez Mieres (Trat. de las ava. gruessas y su reglamentation). As altera^es feitas agora tem o carater de esclarecedoras: no entretanto algumas procuraram refundir antigas disposiqoes csparsas.
Bern mais comodo seria ao arbitro brasileiro ajustar as avarias no campo vasto das chamadas praxes, e langar mac dos recursos que a imaginagao Ihe fornece, quando ineditas circunstancias se Ihe apresentam, como constcintemcnte se verifica. Mas sem o auxilio dc casos analogos ja vcrificados, para neles encontrar a praxe (?) c num pa^^ em que uma manifestagao dos Tribunals na especie e igual a zero cabe-lhe o recurso legitimo dc socorrer-se daquilo que o bom senso, a pratica e a jurisprudencia estrangeiros Ihe fornecem. Dai a razao de dever ser ele o arbitro no nosso pais.
Mas por que entao nao adotarmos desde logo as regras que sac as quase universalmente aceitas, provado como esta que clas refletem a expeiicncia, os
estudos c o espirito da doutrina e da jurisprudencia ?
• As Regra§ de York e Antuerpia sac o paradigma, seja o espelho das normas que presidem a avaria comum. Elas consubstanciam a pratica, a dou trina, OS julgados e os saos principios da eqiiidade, por isso que nela.s colaboraram juristas, fretadores e afreta^ores, banqueiros e seguradores. Adota-las e concorrer para a unificagao do 'direito, 6 afastar as controver.sias, e ^acilitar consequentemente as transaqoes comercio.
AS REGRAS DE YORK e ANTUERPIA DE 1950
Regras de 1924 (*) As novas
Regras
rule of INTERPRETATION
Er the adjustment of general average following lettered and numbered shall apply to the exclusion of Law and Practice inconsistent ^herewith.
Except as provided by the numbered ^uies. general average shall be adjusted According to the lettered Rules.
Rule A. 5em alteragao.
Rule B. 5em alteragao.
Rule C. 1.^ parte: Sem alteragao.
^ parte: Loss or damage sustained y the ship or cargo through delay, whether cn the voyage or subsequently,
as demurrage, and any indirect
Rule F. — Any extra expense in curred in place of another expense which would have been allowable as general average shall be deemed to be general average and so allowed without regard to the saving, if any, to other interest, but only up to the amount of the general average expense avoided.
Rule G.' — Sem alteragao.
Rule I. — Sem alteragao.
Rule II — Sem alteragao.
Rule III — Sem alteragao.
Rule IV — Sem alteragao.
Rule V — Acrescimo final:
In all other cases where a ship is intentionally run on shore for the common safety, the consequent loss or damage shall be allowed as general average.
Rule VI — Sem alteragao.
Rule VII — Damage to Machinery and Boilers.
be admitted as general
Ss >X'hatsoever, such as loss of market, ®^^11 not
Rule D. — Sem alteragao.
Rule E. — Sem alteragao.
*) Estao cm grifo
Damage caused to machinery and boilers of a ship which is ashore and in a position oL peril, -in endeavouring to refloat, shall be allowed in general average when shown to have arisen from an actual intention to float the ship for the common safety at the risk or such damage: but where a ship is afloat no loss or damage caused by working the machinery and boilers, including loss or damage due to com pounding of engines or such measures, shall in any circumstances be made good as general average.
Rule VIII — Sem alteragao.
Rule IX — Sem alteragao.
Rule X (a) — Acrescimo: When a ship is at any port or place of refuge
14 n
N * 61 - JUNHO DE 1950
13
^'^ch
^■^erage.
REVISTA DO I. R. B.
and is necessarily removed to another port or place because repairs cannot be carried out in the first port or place the provisions of this Rule shall be applied to the second port or place as if it were a port or place of refuge. The provisions of Rule XI shall be applied to the prolongation of the voyage occasioned by such removal.
i?u/e X (b) Sem altecagao.
(c) — Whenever the cost of han dling or discharging cargo,fuel or stores is admissible as general average, the cost of reloading and stowing such cargo, fuel or stores on board the ship, together with all storage charges (in cluding insurance, if reasonably in curred) on such cargo, fuel or stores, shall likewise be so admitted. But when the ship is condemned or does not proceed on her original voyage, no storage expenses incurred after the date of the ship s condemnation or of the abandonment of the voyage shall be admitted as general average. In the event of the condemnation of the ship or the abandonment of the voyage be fore completion of discharge of cargo, storage expenses, as above, shall be admitted as general average up to the date of completion of discharge.
Hale X (d) Sem alteragao.
Rule XI — Wages and Mainte nance of Crew and other Expenses bearing up for and in a Port of Refuge, etc.
(a) Wages and maintenance of master, officers and crew reasonably incurred and fuel and stores consumed during the prolongation of the voyage occasioned by a ship entering a port or place of refuge or returning to her
port or place of loading shall be admitted as general average when the expenses of entering such port or place are allowable in general average in accordance with Rule X (a).
{b) When a ship shall have en tered or been detained in any port or place in consequence of accident, sa^crifice or other extraordinary circums tances which render that necessary for the common safety, or to enable damage to the ship caused by sacrifice or accident to be repaired, if the repairs were necessary for the safe prosecution of the voyage, the wages, and mainte nance of the master, officers and crew reasonably incurred during the extra period of detention in such port or place until the ship shall or shoul have been made ready to proceed upon her voyage, shall be admitted in general average. When the ship is condemned or does not proceed on her original voyage, the extra period of detention shall be deemed not to extend beyond the date of the ship's condemnation or of the abandonment of the voyage or. if dis charge or cargo is not then completed, beyond the date of completion of dis charge.
Fuel and stores consumed during the extra period of detention shall be admitted as general average, -except such fuel and stores as are consumed in effecting repairs not allowable ifl general average.
Port charges incurred during the extra period of detention shall likewise be admitted as general average except such charges as are incurred solely by reason of repairs not allowable in ge neral average.
(c) For the purpose of this and the other Rules wages shall include all payments made to or for the benefit of the master, officers and crew, ■whether such payments be imposed by law upon the shipowners or be made under the terms or articles of em ployment.
(d) When overtime is paid to the faster, officers or crew for maintenance of the ship or repairs, the cost of which 's not allowable in general average, such overtime shall be allowed in general average only up to the saving in ex pense which would have been incurred ^nd admitted as general average, had such overtime not been incurred. Hule Xll — Sem alteragao. Rule XIII — In adjusting claims for Qeneral average, repairs to be allowed General average shall be subject to eductions in respect of «new for old» ^ocording to the following rules, where old material or parts are replaced by new.
deductions to be regulated by the of ship from date of original l^gister to the date of accident, except 1,/ Provisions and stores, insulation. and similar boats, gyrocompass ^'luipment. wireless, direction finding, A A E uo sounding and similar apparatus, ^uchinery and boilers for which the ■^^ductions shall be regulated by the ^9e of particular parts to which apply.
^o deduction to be made in respect of provisions, stores and gear which not been in use.
deductions shall be made from the cost of new material or parts.
including labour and establishment charges, but excluding cost of opening up.
Drydock and sliway dues and costs of shift-.ng the ship shall be allowed in full.
No cleaning and painting of bottom to be allowed, if the bottom has not been painted within six months previous to the date of the accident.
A. — Up to 1 year old — Sem alterag^a.
B. — Between 1 and 3 years old —
B. Between 1 and 3 years old.
Deduction off scaling, cleaning and painting borrom as above under Clause A.
One third to be deducted off sails, rigging, ropes, sheets and hawsers (other than wire and chain), awnings, covers, provisions and stores and pain ting.
One-sixth to be deducted off wood work of hull,, .including hold ceilling wooden masts, spars and boats, furni ture, upholstery, crockery, metal and glassware, wire rigging, wire ropes and wire hawsers, gyro compass equipment, wireless, direction finding, echo soun ding and similar apparatus, chain cables and chains, insulation, auxiliary machinery, steering gear and connec tions, winches and cranes and connec tions and electrical machinery and connections other than electric pro pelling machinery; other repairs to be allowed in full.
Metal sheathing for wooden or com posite ships shall be dealt with by
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Revista do I. R. B.
allowing in full the cost of a weight equal to the gross weight of metal sheathing stripped off, minus the pro ceeds of the old metal. Nails, felt and labour metalling are subject to a de duction of one-third.
C. Between 3 and 6 years —
C. Between 3 and 6 years.
Deductions as above under Clause B, except that one-third be deducted off wood work of hull including hold ceiling, wooden masts, spars and boats, furniture, upholstery, and one-sixth be deducted off iron work of masts and spars and all machinery (inclusive of boilers and their mountings.
D. Between 6 and 10 years —
D. Between 6 and 10 yers.
Deductions as above under Clause C. except that one-third be deducted off all rigging, ropes, sheets, and hawsers, iron work of masts and spars gyro compass equipment, wireless, direction finding, echo sounding and similar apparatus, insulation, auxiliary machi nery, steering gear, winches, cranes and connections and all other machi nery (inclusive of boilers and their mountings).
E. — Between 10 and 15 years.
One-third to be deducted off all re newals, except iron work of hull and cementing and chain cables, from which one-sixth to be deducted, and anchors, which are allowed in full.
F- Over 15 years.
One-third to be deducted off all re newals, except chain cables, from which one-sixth to be deducted, and anchors, which are allowed in full.
Rule XIV Where temporary re pairs are effected to a ship at a port of loading, call or refuge, for the common safety, or of damage caused by general average sacrifice, the cost of such re pairs shall be admitted as general average.
Where temporary repairs of acci dental damage are effected merely to enable the adventure to be completed, the cost of such repairs shall be admitted as general average without regard to the saving, if any, to other interest but only up to the saving, in expense which would have been in curred and allowed in general average if such repairs had not been effected there-
No deductions «new for old» shall be made from the cost of temporary repairs allowable as general average.
Rule XV — Sem alteragao.
Rule XVI — The amount to be made good as general average for da mage to or loss of goods sacrificed shall be the loss which the owner of the goods has sustained thereby, based on the market values at the last day of discharge of the vessel or at the ter mination of the adventure where this ends at a place other than the original destinat'on.
Where goods so damaged are sold and the amount of the damage has not been otherwise agreed the loss to be made good in general average shall be the difference between the net proceeds of sale and the net sound value at the last day of discharge of the vessel or the termination of the adventure where
this ends at a place other than the original destination.
Rule XVII Sem alteragao.
Rule XVin — (I.^ parte) The amount to be allowed as general ave rage for damage or loss to the ship, machinery and/or gear when re paired or replaced shall be the actual reasonable cost of repairing or replacing damage or loss, subject to de duction in accordance with Rule XIII. ^hen no repaired, the reasonable de preciation shall be allowed, not exce eding the estimated cost of repairs. parte) Sem alteragao.
Rule XIX Sem alteragao.
Rule XX Refundida na Regra XI de 1950^
f^ULE XX A commission of 2 per eent. on general average disbursements, either than the wages and maintenance master, officers and crew and fuel
stores not replaced during the
shall be allowed in general
but when the funds are not
by any of the contributing '^terests, the necessary cost of obtaining funds required by means of a ^ttomry bond or otherwise, or the loss ®^stained by owners of goods sold for th^ Purpose, shall be allowed in general ave rage.
'^he cost of insuring money advanced to Pay for general average disburse-
mcnts shall also be allowed in general average.
Rule XXI — Ver Regta XX de 1950.
Rule XXII Rule XXI Interest shall be allowed on expenditure, sacri fices and allowances charged to general average at the rate of 5 per cent, per annum, until the date of the general average statement, due allowance being made for any interim reimbursement from the contributory interests or from the general average deposit fund.
Rule XXIII — Rule XXII —
Where cash deposits have been collec ted in respect of cargo's liability for general average, salvage or special charges, such deposits shall be paid without any delay into a special account in the joint names of a re presentative nominated on behalf of the shipowner and.,a representative nomi nated on behalf of the depositors in a bank to be approved by both. The sum so deposited, together with accrued in terest, if any, shall be held as security for payment to the parties entitled there to of the general average, salvage or special charges payable by cargo in respect to which the deposits have been collected. Payments on account or re funds or deposits may be made if certi fied to in writing by the average adjus ter. Such deposits and payements or refunds shall be without prejudice to the ultimate liability of the parties.
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L Ik. 21
^"d
^®yage,
^^erage,
|^''ovided
Revista do 1. R. B.
O seguro de lucros ccssantes
H. Clayton Chambers, F. C. I. IRepresentante Geral para o Brasil das Companhias Inglesas "Prudential" e "Pearl".
/ O desenvolvimento e a finalidade do seguro de lucros cessantes
O seguro de lucros cessantes e um genero relativamente novo. Introduzido no comedo do seculo, so mais tarde foi geralmente apreciado.
No inicio, as apolices de lucros ces santes nao eram muito mais que extensoes da cobertura concedida nas apolices-incendio, mas a medida que a procura dos seguros de lucros cessantes aumentava ■— especialmente na GraBretanha e nos Estados Unidos da America — os seguradores faziam serias tentativas por ampliar o campo abrangido pelas apolices e fornecer razoavel base cientifica para o calculo das taxas e do ajuste dos prejuizos. Nao resta duvida de que o seguro de lucros ccssantes e de igual importancia para os seguradores e o piiblico. E o recente desenvolvimento do seguro de lucros cessantes, no Brasil, devera nos proximos dois anos dvalizar com a maioria das formas de seguro. Objetivo do seguro de lucros cessantes.
O objetivo do seguro de lucros ces santes podera ser mais facilmente compreendido por um confronto com o seguro-incendio. Com poucas e insignificantes exce^oes. a apolice-incendio cobre seguro de bem tangivel, como edificios, maquinaria e estoque. fi sse bem real existe, tern forma, alem de um valor que de modo geral pode ser fixado sem dificuldade.
No caso de destrui^ao, por fogo, de bem segurado pela apolice-incendio, o segurador paga ao segurado uma indenizagao, baseada no valor do bem perdido no incendio. Se o bem destruido estiver integralmente coberto, o segu rado — nos termos do valor da propriedade ;— devera, com o recebimento da indenizagao, ser reconduzido a mesma situagao financeira que desfrutava antes do incendio. Por exemplo, se mercadorias avaliadas em Cr$ 200.000,00 forem scguradas contra risco de incendio pela quantia de Cr$ 200.000,00, e sofrerem destrui^ao total, o segurado recebera indeniza?ao de Cr$ 200.000,00. Entretanfo, unt pouco de raciocinio demonstrara qu^ um incendio pode afetar mais que os objetos tangivel ou materiais, como po'^ exemplo as mercadorias ou instala?6es onde OS produtos sao manufaturados. Um incendio pode tambem destruir oS meios de produqao e entravar o nego" cio durante meses ou anos.
A recupera^ao das perdas materials por parte do segurado nao compensa as perdas do negocio posteriores incendio. O objetivo da apolice de cros ccssantes e, pois, cobrir, com raras excegoes, as perdas que resultam naturalmente da destrui^ao de objetoS materials por fogo.
A ncccssidade do seguro de lucros ces santes.
Um bem danificado ou destruido per fogo representa perda tangivel de ca.pi^qI. e esse capital (em forma de edifi^^os. maquinaria ou estoque) e o objeto seguro de uma apolice-incendio.
Logo que se verifica o incendio, os ^anos e destrui^ao do capital, sao apulaveis e o prejuizo pode ser determinado imediatamente.
f'or outro lado, uma apolice de lu^ros cessantes segura perdas tangiveis. comegam na data do incendio, e ^ontinuam por algum tempo ainda dePois do incendio. Um negocio inter^ompido por incendio em cessa^ao de '^ceita, que so pode ser avaliada, dePois que o negocio voltar ao normal, tempo apos o sinistro. Esta ^Wo que, seja qual for o vulto do in^^ndio no local onde se realiza o nego^ste nao pode prosseguir normal^®nte. Alguns dos prejuizos que o ^^96cio pode sofrer em conseqiiencia
^ 'ncendio, alem dos danos materiais, Sao
I impossibilidade de serem satis- ^'tos OS pedidos existentes na ocasiao incendio;
" impossibilidade de se aceitarem encomendas ou de se atrairem '^nvos clientes, e assim a provisoria ou
l^^rinanente perda da clientela;
^ * — aumento do custo em virtude ®do^ao de expedientes provisorios manter-se a produ^ao (como paQninento de trabalho extraordinario, ^^ndanga provisoria de local, compra
^ niercadoria acabada dos competinres para serem atendidas encomen^^urgentes, etc);
^ diminui?ao de receita e conse^ntes perdas, devido a ncccssidade
de se manterem algumas despesas no mesmo nivel de antes do incendio;
V — impossibilidade de se conservarem todos os empregados, que, ou serao dispensados recebendo as indenizagoes impostas pela Legisla^ao Trabalhista ou serao mantidos temporariamente sem trabalho.
Em resumo, os efcitos gerais do in cendio sobje o negocio, sem levarmos em conta os danos materiais, sao
a) perda de negocio,
b) continua^ao das despesas usual." com diminui^ao de receita, e
c) despesas adicionais.
Compreende-sc, pois, que a apolice de lucros cessantes e complemento na tural da apolice-incendio. Qualquer negocio que, em consequencia da des trui^ao de edificios ou conteudo tcnha reduzido por longo prazo a sua capaci" dade de receita deve logicamente proteger nao so o capital nele investido, como tambem os ganhos produzidos por esse capital. A perda material resultante do incendio esta ligada, em maior ou menor escala, ao prejuizo financeiro decorrente da redu?ao de receita con-jugada com o aumento de despesas.
A relagao entre a perda material e o prejuizo financeiro nem sempre e pro^ porcional, e um pequeno estudo de monstrara que as vezes a destruigao causada por um incendio de pequena mas importante segao de um negocio pode paralisar inteiramente a produgao For exemplo, a destruicao por incendio de uma usina de forga, pode impedir durante meses a produgao de uma fabrica. E cmbora seja pequeno o dano material, o prejuizo financeiro pode ser imenso. As mais antigas formas de se guros de lucros cessantes nao se ocupa-vam muito disso, e talvez seja instrutivo
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rever os acontecimentos que conduziram as modernas formas desse seguro
Primeiras condigoes de seguro de lucres cessantes.
As primeiras condigoes de seguro de lucres cessantes nao passavam de extensao da cobertura de incendio. E a cobertura concedida nao levava a uma indeniza^ao real do prejuizo. Estabeleceram-se, alguns sistemas prevendo o pagamento de 1/365 ou 1/52 do total segurado, por cada dia ou semana. respectivamente, em que o negocLo ficasse completamente paralizado; mas as quantias recuperadas, nos casos de prejuizos, eram baseadas numa soma segurada completamente arbitraria, que nao oferecia base para uma indeniza^ao — e indenizagao apenas.
A apolice "chomage", de origem francesa, tentou de maneira simples atender a objegao que recomendava pa^ gamento de uma indenizaqao. Era, inicialmente, determinada a percentagem da importancia segurada na apolice — "chomage" em relagao a importancia segurada por todas as apolices-incendio no estabelecimcnto, e, pagava-se, pela ap6lice-"ch6mage" essa percentagem do prejuizo da apolice-incendio.
EXEMPLO:
Importancia segurada da apolicechomage = Cr$ 100.000,00.
Importancia segurada em todas as apolices-incendio = Cr$ 500.000,00. Indenizagao paga pela apolice-incendio 50.000,00.
Aceitos como verdadeiros esses fatos, a reclama^ao paga pela apolice-
Cr$ 100.000,00 chomage seria — X 500.00,00
I
Sera facil notar que a apolice-chomage so poderia prever verdadeira in-* denizagao mcdiante o preenchimento de certas condi^oes. O negocio precisaria ser feito numa base fixa, durante o ano todo, sem flutua^oes de esta^ao ou outras. A quantia segurada nao poderia ser muito alta nem muito baixa; e a perda material causada pelo incendio deveria ter sobre as perdas de negocio igual efeito, fosse qual fosse o local onde ocorresse o prejuizo material. O preenchimento de todas essas condigoes e irapossivel na pratica. E a apolicechomage so preve uma cobertura de in cendio adicional, e uma base de pef' centagem. A teoria de que a perda de negocio fosse proporcional ao dano ma terial, era destituida de signtficagao pratica, pois um incendio pequeno de parte vital de uma fabrica pode interromper OS negocios por mais tempo que um grande incendio de parte menos importante da mesma.
Semelhante a ap6lice-"ch6mage" ^ a apolice de "Percentagem do Prejuizo-Incendio", a qual se aplicam mais ou menos as mesmas objegSes, muito cmbora seja ainda emitida, e, em certos casos, preste util servi^o no campo dos lucros cessantes.
A apolice de "Percentagem de Pr^'' juizo-Incendio", paga, no caso de sinistro, uma indeniza^ao igual a umu percentagem da indcniza^ao resultante dos seguros incendios que cobriam o estoque no estabelecimcnto. A percen tagem acima referida e a que results da relagao entre a importancia segura da da apolice de "Percentagem do Pre-
50.000,00 = Cr$ 10.000,00.
juizo-incendio", e a importancia segu rada das apolices-incendio que cobriam esfoque. Noutras palavras, a diferenga entre a ap6lice-"ch6mage" e a apolice de "Percentagem de Prejuizo-Incendio" e que a ap6lice-"ch6mage" leva em consideragao todas as apolices de seguro-incendio no estabelecimcnto, ao passo que a apolice de "Percentagem de Prejuizo-Incendio" baseia a propor9ao da indenizagao no seguro-incendio do estoque apenas; os principios observados em ambos os casos sao os mesmos.
A.s desvantagens mencionadas em rea ap6lice-"ch6mage" aplicam-se com igual vigor a apolice de "Percen tagem de Prejuizo-Incendio". As duas formas de cobertura possuem a extraordinaria vantagem da simplicidade, sendo o ajuste das Indenizagoes imediato. Nenhuma das duas formas exi9e que o segurado revele a corapanhia seguros dados sobre negocios per ^le considerados particulares c confi^enciais. E a vantagem final e que os danos podem ser indenizados ao mesmo tempo que os prejuizos causados por incendio (pelo mesmo liquidador, caso convenha). A principal desvantagem de ambas as apolices, porem, e nao
Proverem seguro de lucros cessantes 'tern forneccrem indenizaqiao real ou ^Proximada. Ambas fornecem apenas excedente da cobertura de seguro'^cendio, e, sendo rudimentares quanto ® forma do seguro, precisam ser polidas para ter valor real.
Ha, finalmcnte, uma desvantagem gtie. no caso da apolice percetual de se8uro-incendio e evidente: o risco moral
pode aumcntar consideravelmente. A base para liquida^ao e o dano causado ao estoque. No caso de estoque antiquado ou que nao possa ser vendido, o segurado recuperaria uma importancia adicional pela apolice de "Percentages do Prejuizo-incendio", quando na verdade talvez nem occrressem lucros ces santes.
Ja mencionamos que, em alguns ca sos, as apolices de "Percentagem de Prejuizo-Incendio" exercem funqao util no campo dos luc4"os cessantes. Estas apolices podem ser emitidas para segu ro de aumento do custo do trabalho depois do sinistro em estabelecimento ocupado por'institui^oes nao lucrativas, como hospitals voluntarios, por exemplo. Nesses casos e razoavel supor que o aumento de custo do trabalho seja proporcional ao dano material. E' tambem de certo raodo justificavel a emissao de apolices de "Percentagem de Prejuizo-Incendio" para cobrir os danos emergentes causados por incen dio de mercadorias. guardadas em cer tos lugares como armarens publicos, por exemplo, onde nao ha processes de fabrica^ao, e onde os produtos armazenados sao de terceiros, estando ape nas sob o custo dia do segurado. Era tais casos nao ha a questao do risco moral, e a percentagem da cobertura concedida pela apolice de "Percenta gem de Prejuizo-Incedio", fica restrita a uns 10% mais ou menos, com a condi?ao de que, em nenhum caso, nao se ja pago mais que uma indenizagao teal.
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{Continua)
REVISTA DO I. R. B.
Tradurido por L^ONIE TOLIPAN
O seguro contra as consequencias da cncrgia atomica
A. O. Zander
/'"Xs MEios seguradores em todo
mundo estao preocupados com os problemas criados para o seguro com o advento de uma nova modalidade de risco, isto e, a energia atomica, nao so do ponto de vista dos danos qye possa causar a explosao da bomba atomica, mas tambem dcvido as consequencias da fabricagao do material «fissionavel» e «fissionado» e do transporte e uso dos chamados «is6topos».
Como e sabido, esses isotopos sao fabricados pelos laboratorios nucleares e cnviados a hospitals e institutos cientificos em todo o globo,para experiencias c tratamento de certos tipos de molestias.
Aqui, o assunto ja foi lembrado, em conexao com a cobertura de acidentes pessoais, e, recentemente, na elabora?ao da apolice padrao de cascos, em que foi levantada a hipotese da inclusao de uma clausula excluindo os danos de bombas atomicas.
No congresso da International Ma rine Union, realizado cm Cannes, tam bem foi debatido o problema.
Trata-sc, scm duvida, de materia muito interessante merccedora do estudo dos tecnicos.
Para demonstrar as dificuldades que aprcsenta, permito-me divulgar em tradugao urn artigo do Sr. Frank E.Schiff, publicado no numero de Janeiro do W^esf East Insurance Monitor, de New York.
6 o seguinte:
ATENDENDO AS EXIGfiNCIAS DA IDADE AToMICA
For Frank E. Schiff, Vice-Prc" sidente da Schiff, Terhune & Co.. Nova York.
{Nota do Editor: no numero de junho de 1949, a revista V/est East Insurance Monitor publicou um inquerito internacional feito pelo Sr. Ettore Mondini. de Milao,Italia, sobre o assunto risco atomico. £stc relatorio revelou que, em geral, a atitude das companhias seguradoras a respeito da cobertura do risco atomico e negativa.
Isto se deve ao fato de que a industria seguradora, como um todo, tem sido dadas mui poucas informa^ocs sobre as possibilidades de explosocs
atomicas, liberta?ao acidental de ma terials radio-ativos, os efeitos provaveis de tal catastrofe, e a eficiencia dos metodos conhecidos de contamina^ao. Nao obstante, a maioria dos segura dores percebe que e preciso levar em considera^ao o futuro uso da energia atomica na produgao pacifica.
O seguinte artigo do Sr. Frank E. Schiff e indicative da mudanga de atitude dos seguradores, de negativa a ^nteressada. O proximo passo podera um programa nacional ou interna tional, tendo em vista criar a prote^ao do seguro contra explosoes nao-belicas t riscos de radiaijoes).
Nao ha pessoa ou empresa amertcana tenha ou possa obter, atualmente, ^ Protegao do seguro contra os danos, ^^arias e destrui^es resultantes de ^-"^plosoes atomicas ou de libertagoes da '^trigosa radio-atividade, quer motivadas por guerra, quer por acidente.
^ fato de que nao e possivel a '^tengao da cobertura do seguro contra
®trnelhantes riscos foi revelado o ano f^ssado num inquerito levado a efeito
Schiff Terhune entre as principais
*^i^panhias securitarias nos Estados
^idos e no estrangeiro, com o fim de d^terminar que especie de protegao era
Poderia ser obtida contra os riscos
que provavelmente teriam que ser enfrentados em uma era atomica.
Tres sao os principais objetivos do presente inquerito dirigido aos gerentes de empresas ,e industrias: determinar ate que pontb as principais industrias americailas estao interessadas na criaqao de um seguro que providencie sobre a prote^ao contra as perdas ou danos resultantes de riscos atomicos nao-belicos; determinar que tipo de scmelhante seguro seria mais procurado; e deter minar se OS lideres industrials acham que o desenvolvimento de tal seguro deva ser empreendido pelas companhias de seguros, pelo governo, ou por um esforqo conjunto do governo e segura dores privados.
A fissao nuclear tem apresentado a industria securitaria muitos problemas novos e delicados. Nosso inquerito inicial revelou que, por exemplo, nenhuma companhia arriscaria uma opiniao sobre como, ou se, as apolices atuais teriam aplicacao no caso de uma pessoa seriamente incapacitada ou morta como resultado de excessiva exposigao as radiagoes atomicas. Ne nhuma opiniao surgiu sobre se as com panhias considerariam isto como incapacidade ou morte devido a doenga, ou devido a um acidente.
Semelhantemente, ha agora confusao sobre a defini^ao de «dano», no que
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Membro da C. P. Tp.
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RBVtSTA DO I. R. B.
toca ao seguro. Ate que tivessemos que lidar com a radiagac, o dano era sempre considerado como algo de fisico e visivel. Agora, e possivel que um edificio, um produto ou uma pega de equipamento se tornem perigosamente inconvenientes pela saturagao por particulas radio-ativas, sem que mostrem qualquer mutagao fisica ou dano visivel.
Algum tempo depois das experiencias de Bikini sobre a bomba atomica, houve a divulgagao de um acidente a destruigao de um niimero de filmes fotograficos no estado de Nova York. Uma cuidadosa investigagao revelou que o dano foi causado pelas particulas radio-ativas emanadas das explosoes de Bikini, que se depositaram num campo em outra ilha do Pacifico. Deste campo procedeu a paiha em que o determinado lote de filmes danificado tinha side acondicionado. Investigando os danos ate a sua origem, viu-se que tinham sido causados por uma explosao, a de Bikini, mas, sob-as atuais apolices e interpretagoes aceitas a respeito das mesmas, ncnhuma companhia de seguros pagara semelhante sinistro, Voltando recentemente de uma viagem ao longo da costa ocidental, em visita as fabricas e laboratorios onde se faz ampio uso dos isotopos radio-ativos, nao me sinto desencorajado pela falta
de resultados dos esforgos da minha organizagao, durante os dois ultimos anos, em descobrir ou patrocinar a criagao de seguros que satisfagam as exigencias da era atomica em que estamos entrando.
No inquerito entre as principals companhias de seguros, feito ha um ano por Schiff,Terhune & Companhia,ficou revelado que em nenhum lugar do mundo existe o seguro contra riscos atomicos nao-belicos. Na epoca do inquerito muitas companhias achavam que os riscos atomicos eram demasiado novos para que com eles se ocupassem.
Com relagao a isso, eu endosso sinceramente a recente declaragao de W• Emery Allyn, Comissario de Seguros de Connecticut, quando disse a Sociedade Atuarial de Ramos Elementares: «Nao tomeis a atitude de que um dado risco nao e seguravcl porque nunca foi segurado antes. Estcjais dispostos a experimentar, cercai vossas experiencias, de medidas de seguranga, e claro, mas tornai aparente ao publico que os seus interesses estao bem protegidos.»
A despeito das dificuldades apresentadas para prover a protegao neste campo no presente, estou convencido. pelo que vi e aprendi em minha re-cente viagem, de que as exigencias in-
dustriais irao acelerar muito o progresso ^tualmente vagaroso do desenvolvimen^0 do seguro atomico.
Os isotopos radio-ativos estao tendo
^^ilizagao rauito mais geral e multiforme do que o supoe o leigo, e em todos os ^^sos o seu uso apresenta riscos novos
^ totalmente diferentes. Os isotopos
^stao agora sendo usados nas industrias do tinta e papel, ago, petroleo, alimenmetalurgia, detergentes, texteis, ^'dro, galvanoplastia e filtragem, para citar algumas.
exemplo especifico dos novos 'Scos apresentados neste campo e o ^onte acidente a mim comunicado por Uma Qrande companhia de transportes.
Nllm ^^roporto, um carregamento de ^ isotope altamente radio-ativo, acon-
^'Onado em chumbo, estava sendo i^ad^ por um guindaste para ser colodo Hum caminhao.
■^o chegar ao alto, o volume caiu, e, ^ue qualquer medida pudesse ser to ^uda, um caminhao, que trafegava ^ o local no momento, passou por cima.
^^ixa danificada foi levada o mais
Pidaijiente possivel ao detetor radioutivo uiais proximo, onde, felizmente, ^^Ustatou que o recipiente de chumbo se havia rompido, ainda que estibem amassado. Caso tivesse ha-
vido quebra. nao ha diivida de que, tanto o guindaste como o caminhao e parte do local de embarque teriam se tornado altamente perigosos e completamente inutilizados. Ainda mais, alguns empregados teriam sido seriamente expostos, senao fatalmente, a radiagao.
Os riscos de embarque de isotopos apresentara por si so um largo campo em que o seguro precisa tomar parte ativa. Os isotopos sao freqiientemente transportados pelo ar. Por conseguinte, OS desastres aereos podem ocasionar o contacto de propriedades, produtos ou pessoas com as substancias radio-ativas altamente prejudiciais.
Tivc palestras muito encorajadoras com pessoas que estao usando e desenvolvendo usos para os isotopos radio-ativos.
Representando os isotopos, atualmente, a mais importante aplicagao do desenvolvimento atomico; crescendo a sua utilizagao e penetragao na industria cada vez mais, e num ritmo bem rapido, e representando riscos que sao reais e novos, nao obstante todas as medidas e recursos empregadoss, estou certo de que, a par de todos os beneficios pacificos que nos prometem, resultarao tambem no progresso do seguro atomico.
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REVrSTA DO 1. R. B.
O resseguro deexcesso de danos
SEUS ELEMENTOS TÉCNICOS
J. J. de Souza Mendes Atuãrio - Assessor Técnico do I.R.B-
(Continuação)
ESTÁVAMOS, em o número anterior, mostrando como, em face dos dados d� uma Companhia de Seguros, se calculava facilmente o prêmio puro médio que deveria ser cobrado de cada segur<>. Para isso organizamos uma estatística ideal abrangendo 600 sinistros correspondentes a 6.000 seguros deautomóveis.
Antes de prosseguirmos é necessário frizar, que o cálculo do prêmio puro médio, da maneira indicada, exige que os 6.000 seguros observados sejam absolutamente homogêneos, isto é, é indispensável que para a organização da estatística sejam grupados t'eguros da rnes!lla classe de risco, cobrindo automóveis (ou outro qualquer objeto segurado) de um mesmo valor, mesma marca, mesmo tipo, etc. A questão do prazo do seguro é também importante. Dev_emos grupar para a observação dos sinistros apólices, por exemplo: anuais;. obtendo-se destarte os prejuízos ocorridosem timanodevigênciado �eguroe, em conseqüência o prêmio puro médio anual.
Oprêmio puromédio será tanto mais justo quanto maior fôr a exatidão do critério adotado na separação da5 classes de risco. Tratando-se, como vimos de uma simples repartição do
total de sinistros pelo número de seguros, o prêmio médio será afetado se no grupo básico de observação fore(TI introduzidos elementos heterogêneos. Assim por exemplo, se organizarmos uma tarifa de automóveis somente, por marca, semlevarmosemconta osoutros elementos, vamos evidentemente cobrar um prêmio médio injusto. Os seguros dos automóveis mais antigos serão beneficiados, prejudicando o prêmio do5 riscos mais modernos que poderia ser bem menor. Não há um critério rígido para a separação das classes de risc0• Tanto como o grupamento global. indiscriminado, o fracionamentoexcessivo pode ser prejudicial. Só a prática e 0 estudo meticuloso em cada caso poderá determinar o grupamento ideal.
Obtida a estatística dos sinistros de uma classe homogênea çle riscos viro05 que o prêmio puro médio tinha a seguinte expressão:
i=l na qual
N -é o número de seguros n -onúmero de sinistros
P -o prêmio puro médio da classe considerada
S1 - os diferentes sinistros Si. s�.
S0, provenientes dos N seguros observados.
A expressã� acima pode ainda tomar 0 seguinteaspecto:
- n p==-- S );' ...... ,
.. �si J:si
reãiização de um fato (sinistro) e o total de casos po�síveis. Comcide com a definição clássica de probaLilidade».
. n d «Vemos, pois, que :'\ s é o pro uto
de uma quantidad·e S (sinistro médio), qúe se _espera ri�eber, pela probabilidade de recebê-la, ou seja, a esperança matemática simples».
..._..,, :=l i=l
•=1 n n =8
L.. 8,=n. ---r---
Aplicando-se a nova fórmula do Prêmiopuro médio (4) à estatísticaque idealizamos, vamos obter:
8 = 15800 =2G.-18-1
G00
n G00 = ---- =0,1
6 ººº
e
p ""Ü lX26,-l-8-l-=2,G-l84 rm milhrrrcs
(' de cruzeiro><
P =Cr$ 2 G-18,-W resultado a que já havíamos chegado anteriormente. Segundo essa nova exPressão o prêmio puro médio é, pois, 0 resultado do produto do fator � pelo sinistro médio S.
O fator n;-tem um significado espeCi 1 ':\J ª «ns:gnifica O número deelementos. :entre O grupo N, que experimentaram / conseqüências do fato que se con�i- �rava» (sinistros). «Onúmero n s1g b.'.fica, pois, o número de casos favotave. . f ( . . t ) ., N 15 a realização do a�o . sm1s ro ' 0 total de casos poss1ve1s. O quoCient n l - e_representa portanto, areaçao
"A importância que a esperança matemáticaoferece, comoexpressão do valor provável, acresce aquí, porquanto representa-nos a quantidade com que cada segurado deve contribuir para a formação do fundo de indenização, como o valor provável da importância a receber pelo próprio segurado no caso de ser atingido pelas conseqüências econômicas de fato considerado" (Lasheras-Sanz - Matemática dei Seguro) .
Representando por p a probabilidade
�� podemos então, simplificar ainda N maisaexpressão (4) escrevendo:
p =p. s.......·.·.. .'. . .... . ... (5
Sob esta última forma a expressão do prêmio puro médio é muito prática. Conhecida a probabilidade p,basta a observação dos sinistros para ficar determinado o valor do prêmio P.
L. Potin em seu livro Leçonssur la h. . the'matiquedesAssurance t eone ma
. Acc1dentsdResponsabilitésCiviles. et e . relação�- de freqüência f denomina a �
d . . t os combatendo seu signifi- e sin1s r
d Probabilidade. Para êsse ca o como re-mio puro médio tem a se-• autor o P _ _
o número de casos favoráveis à guinteexpressão: P = f S.
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l ,, P
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·Sa,-..
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entre
De qualquer maneira continuaremos a dbamar de probabilidade e usare-
mos sempre a expressao (5) quando quisermos nos referir ao premio puro.
Chamando-se agora de Ci. Cs, Cg,... Cn ou melhor Ci (i = 1.2.3 N)OS diferentes capitals segurados no^ N riscos e admitindo, tambem, um capital medioc = ~ 1 2! N Ci, vamos ter: JN i i N 2Ci=NC i l
Como a taxa de premios puios (taxa pura) —7 tp deve verificar a relagao:
simplesmente a importancia total de sinistros pela soma dos capitals segura[dos.
Uma expressao simplificada da taxa pura poder-se-ia obter fazendo-se a hipotese da igualdade entre o capital medio ."^egurado Ceo capital medic^ sinistrado Cs, ou melhor
entao, em (6):
a sua homogeneiza^ao se verifica pelo resultado, que se emprega como uma taxa de sinistros per 1 cruzeiro segurado.
Voltemos agora, para alguns exemP^os numericos, a estatistica que idealizamos no primeiro artigo desta serie (Revista do I.R.B. n." 59).
Vamos super, para facilidade, que todos OS 6.000 seguros tenham side realizados pela importancia de Cr$ 100.000,00. Calculemos em se9uida a taxa pura pelas tres formulas
cstabelecidas (6), (7) e (8). Vamos ter entao:
Pela formula (6)
20,484
tp= 10 100 =0,020484 ou 2,6484%
Pela formula (7)
tp^ J_5^S0(L 0,026184 <,u 2,0484%
(>00 000
tp= C teremos em face da expressao (5)
Esta ultima rela^ao significa que podemos obter a taxa pura dividindo-se
A hipotese introduzida para a obte'^ Qao da formula (8) e bastante plausiveh podendo no entanto ser verificada cada caso. Note-se que para a obtc^' ^ao dos grupos de classes de risco^ adraitimos, em principio a hipotese tela. Para se repartir as despesas co^' OS sinistros entre os seguros correspo^"' dentes, e necessado que os premi^^ iguais correspondam, na mesma class^^ de riscos a capitals segurados iguais* Quando se introduz a nogao de taX^' faz-se variar o valor dos capitals seg'^'' rados sem inconvenientes, uma vez q^^
Pela fdrmula (8)
1 15 890
lp= 10 00 000
=0,026184 ou 2.0184%
A ta.xa pura do nosso seguro seria
^ntao 2,6484 %. £ste resultado poderia tambem. ser obtido dividindo-se simplesmenie o premio puro medio pelo
'-^pital medio, assim
P 2 ('.48.40 100 000.00 (' =0,026184 oil 2,0181%
Estudado como se obtem o premio pure e a taxa pura do seguro vejamos
^9ora, qua] as modificacoes que se pro-
t^essam nesses elementos em se fazendo
^ariar algumas condicoes dos seguros
^mpliando ou rcstringindo a cobertura dada.
Uma das formas mais comuns de restrigao de cobertura e a franquia. A franquia visa, portanto, restringir a responsabilidade do segurador, quer eximindo-o de pequenos pagamentos, quer fazendo com que o segurado participe sempre nos sinistros com uma percentagem fixa ou variavel. Tcmos assim duas especies de franquia: a franquia-simples e a franquia deduzivel.
A franquia simples e usada somente para evitar por parte do segurador o pagamento de pequenos sinistros que nao compensam as despesas feitas com sua liquidacao. Seu funcionamento e o seguinte: ate a importancia de franquia nenhum.i indenizacao e paga ao segu rado; ultrapassando o sinistro a impor tancia d?. franquia,a indenizagao e paga integralmentc sem nenhum desconto. Assim. no nosso exemplo,se for estabelecida uma franquia simples de 10.% (10 % de Cr$ 100.000,00 = Cr$ .... 10.000,00),e tiver ocorrido um sinistro' de Cr$ 11.000,00 o segurado tera direito a receber integralmente os Cr$ 11-000,00. Se os prejuizos forem iguais ou inferiores a Cr$ 10.000,00 nenhuma indeniza^ao cabera ao segu rado.
A franquia deduzivel, ou dedutivei como querem alguns,e empregada,principalmente, nos cases em que ocorrem sistematicamente prejuizos independentemente, de evento fortuito. Assim, por exemplo nos transposes de cereais e sabido que ha uma «quebra» natural de mais ou menos 5 %. isto e, sempre que se transportam cereais eles chegam ao destine sistematicamente, com uma falta de 5 %• Os segurador em vista destc fate, estabelece uma franquia de duzivel de 5 %, isto e, de qualquer indenizagao a pagar ao segurado sera
46 43
N
NN i l 1 1 Oil
P
P
C
1=1
N
i
N c,
r
i
11
tpNC =NP
S tp= =p. — (6)
C ou entao:
2;Si n tp=A D ^ i^I N
N n"
l i l
finalmente:
2:Si
l tp= (7)
N.® 61 lUNHO DE 1950 44
N 2:Ci
i=l
N n
S
C: Oil 2Si tp=p. 1 1 e
2Si
d,..= 2;csi
2Csi
i l
Teriamos
tp=p.
finalmente tp=p.d^... (8) ?e tivermos
> i
45
REVISTA DO 1. R. B.
se�pre·descontada a importância da franquia.
Assim se no caso dos automóveis fôssefixadaumafranquiadeduzívelde: 20% (20%deCr$100.000,00=Cr$ 20.000,00) e se tivesse ocorrido um prejuízodeCr$30.000,00,aoEeguradc sóseriapagaaindenizaçãodeCr$ ...
10.000,00:
Cr$ 30.Ó00,00 - Cr$ 20.000.00 (franquia) =Cr$ 10.000,00.
Da mesma forma que na franquia simples,nadasepagarápeíossinistros iguaisouinferioresafranquia,Cr$ ..
20.000,00.
Vejamosagora,qualainfluênciaquE' tem a franqµia no prêmio puro e na taxadoseguro.
Evide:1temente,emhavendofranqui? o.prêmioeataxadeverãosermenores. porquantoseverificaumasensível reduçãodecobertura,sendoqueàfranquiadeduzívelhádeacarretarumdescontomaiordoqueafranquiasimples.
Isto pôsto vejamos como podemos exprimiroprêmioetaxapuraquando no seguroéprevisto um dostipos de franquia.
ChamemosdeFsa importância correspondente à franquia simples e de Fd a importância da franquia deduzível.
Ocorrendo um sinistro qualquer Sj teríamos:
a) nocasodefranquiasimples se l=O ese Si>Fs I=Si
b) nocasodafranquiadeduzível
Sendoemambososcasos I aindenizaçãoaserpagaaosegurado.
Suponhamosqueos nossossinistros S1• s�. S3,••• S1,. estejamdispostosem ordemcrescentedetalmodoque
S1<S�<S3< <Si<Si+1<· <S"
Se Si>FssendoSj-1:S:Fs
vamo,: ter
PF=_2_ yS;..... .......... (ri) s � 7j
PFs= .\J ·(n-j+])SFs ... (O) (11)
Aplicandoentãoasfórmulas (9), (lO) e(11),vamosobter
l
PFs= ---.. 1-J.9UO = C'rS 2-108.30 fi 000
1
PFs = -J.OOX37.-J.';"i:í= 6 000 =Cr$2 -rns,:30 1-1 ()9() t:p(FJ= (i!)O000 = O.02-J.!)83011 2.-J.!J83% SetivermosdamesmaformaSj > FJ sendoSj-1 =:; FJ obteremos:
Asfórmulé\sacimanosdãoevidentemente o prêmio puro médio e a taxa pura no caso da franquia simple�Vamos aplicá-las para o nosso caso, dosautomóveis supondouma franquia simplesde10%.
Assimsendo,teremosFs=10%de Cr$ 100.000,00 = Cr$ 10.000.00. Como a unidade em nossa estatística éademilharesdecruzeirosvamosconsiderarFs= 10. SeFsé 10teremos queconsiderarsõmenteossinistrossuperioresa Cr$ 10 000,00 ousejamos sinistro<; apartir da classe da indenização (IOa20). Teremosentão:
-!OOX10 PFc1=2.-!9830-()ººº -
=CrS 1 83.l,70pC'bf<í1mula (12)
Analisandoasfórmulas (12)e (13) acima qlle nos �ãorespectivamente, o 1:irêmio médio e·a taxa pura no ca�o dafranqlliadeduzível.vamosnotarque tantour.ic�rriooutroelementoéobtido subtraindodoprêmiomédiooudatax,·. puranocasoda franqui;i simplesuma parcelatunçãodeFd. Assimsendo,se supusermosumafranquiadeduzívelde 10% - Fd = 10-temostodosos elementos para a aplicação das fórmulas (I2) e (13). Então e
.J.OOXlO t (F1)=0.02-t-983----= p 600000
=0.018317 cu 1.8317% pela. fúrinula(13)
�e observação· 6 000 seguros anuaisdeCr$ 100.000,00cadaum
47
ese N.0 61 - JUNHO DE 1950 48
e 1 l = � 6000 i=j =J!
n-j
1=-J.00
S --- = 37
Fs=
49
900
+
14 990
,-!75
400
l> l N (n-j+l)F1 P1:::-"c< >T L >''li:\ �, j=j (n j+l)F.i X L(S;-F,1) (F) l=J 1p d =___;__ N ____ YC; i=l (n=j+l)F.i (12) cu ainch (n=j+l)F,1 tp(F,1)=ti/Fs)---'----cc Nc---.yC'; i=I 50 (13)
SSr,: NJZAÇÃo ' ... ...... ... ... ..· · .. .. .... '••·· . ... IS ... 110 POH. rS ºº·ºº l>URA% FREQUENCJA N0OI.:: SINISTROS 200 100 1\0 65 50 40 30 20 IO 5 n = 600si CUSTO FRA"-!QUIA TOTAL DOS51i"<ISTRc..JS C:USTO DOS SINISTROS 900 <)[10 1 hOO 1600 2000 2ººº 2210 2210 2250 2250 2180 2180 1950 1950 1480 1480 850 850 470 470 15890 15890 CrS - 2648,40 - 2,65 FH1':--:QUIASIMPLES
SINISTRO SINISTRO -1600 2ººº 2000 2210 2210 2250 2250 2180 2l80 1950 19í0 1480 1480 850 MO 470 470 14990 lJ390 CrS CrS 2231.702498,30 -2,50 2,23 FRANQUIA DEDUZÍVEL 10%-cuSTO20%-cuSTO SINISTRO � SINISTROhOO1200 400 1560 010 1750 1250 1780 l380 lMO 1350 1280 1080 750 C,50 420 370 10990 7 390 Cr$ CrS 1831,701231,70 1,83 1,23 REVISTADO1 R.B.
10%-cusTo120%-cusrn
Para maior clareza, nos organizamos com base na nossa estatistica um quadro, mostrando como se pode fazer o calculo direto do premie puro medic e da taxa pura nos cases de franquias simples ou deduziveis.
Para complete esclarecimento do quadro acima basta mostrarmos como foram obtidas as colunas referentes a franquia deduzivel. Nada mais simples. Em uma classe qualquer, por exemplo de 50 a 60,o custo dos sinistros no caso da franquia deduzivel e igual a diferen?a entre o custo total dos sinistros (2.180) e o produto da franquia — Fd — pela freqiiencia (40). Assim teriamos:
Para Fd = 10 Custo dos sinistros= ^2.180— 10 X 40 = 1.780.
Para Fd 20 Custo dos sinistros = = 2.180 20 X 40 = 1.380.
A luz dos conhecimentos ja obtidos. podemos sentir a necessidade da clau sula de rateio nos seguros simples
A ausencia dessa condigao contratual implica como veremos adiante em uma amplia^ao de cobertura cabendo pois a cobran^a de um premio maior.
Suponhamos que um determinado se gurado queira fazer um dos scguro.s de automoveis, por nos figurados, pela im portancia de Cr$ 80.000,00, inferior ao valor do objeto do seguro que con.sideramos igual a Cr$ 100.000,00. Se a Companhia de seguros cobrar a mesma taxa de 2.65 % e nao aplicar a clausula
de rateio ela tera fatalmente, prejuizo. Vimos que a seguradora precisa do premio de Cr$ 2.648,40 para fazer face aos sinistros da clas.se, de riscos considerada. Aplicando a taxa sobre a importancia de Cr$ 80.000,00 ela nao obtera o premio necessario. Deve portanto a sociedade em face dessa situagao acautelar seus interesses ou cobrando uma taxa mais elevada sem aplicar a clausula de rateio, ou aplicando a clausula de rateio mediante a cobranga da mesma taxa. A aplicacao dessa clau sula, redundara em uma diminui^ao da responsabilidade da seguradora que so indenizara o segurado pela importancia de 80 % dos prejuizos verificados.
Se nao for aplicada a clausula rateio, a taxa deve ser majorada, naO Ci% 100.000,00 conio na proporgao de Cr$ 80.000,00
pode parecer a primeira vista, mas seguindo um outro caminho. A majo' ra^ao pela proporgao acima 6 exagerad^ porque nao leva em conta uma outr^ condiqao das apolices de seguros q^^ limitam,em geral, a indenizagao maxin^^ a importancia segurada. Qual entao ^ taxa corrcta para um seguro deste tip^ fiste e outros problemas correlato'^ analisaremos no proximo artigo quand^ estudarmos os seguros chamados d^ 1.'', 2.", 3.° ... n.° risco.
(Continua)
Conceituacao
juridica
do
em Transporte Terrestre
empre que uma mercadoria chega avariada, o chefe da estaqao de destine ou o fiel do armazem faz con®'9nar, no respective Auto de Verificaqao, que a perda ou avaria foi de^'Ida ao mau acondicionamento e que 3 Estrada nao cabe alguma responsa bilidade, segundo o disposto no artigo ^b5. letra d, do Regulamento Geral de Transporte.
^ a aqao deformante da retina que, com o passar dos anos, lentamente vai criando no espirito dos remetentes e consignatarios da carga a falsa nogao de que realmente esteja a estrada i.sende responsabilidade por forqa da ^ioiples e tardia declaraqao de que a 9uebra resultou do mau ou insuficiente Acondicionamento da mercadoria.
Todavia, a analise do Regulamento Geral de Transporte aprovado pela
^ortaria n. 575, de 23-11-939 e mandado observar, no Estado de Sao Paupelo Dec. n. 10.932, de 10-12-940
disciplina admiravelmente o tema, ^stabelecendo normas rigidas que res9uardam os interesses da ferrovia e
Acondicionamento
do expedidor, bastando que o estudo de suas disposiqoes se processe em conjunto e nao com a invocagao obstrusa de artigos isolados, sem a indispensavel confronta(;ao de uns e ou tros, para a clara inteligencia da folantas legis.
Consoante o art. 23 do Reg., toda expedigao e examinada e conferida pela empresa, "considerando-se em es pecial"; "a) omissis; b) O ACONDI CIONAMENTO".
O resultado do exame do acondi cionamento dos volumes provoca por parte da estrada uma atitude alternativa: ou considera normal o acondi cionamento e tollitur quesfio... (arti go 41, § linico do Reg.) ou o consi dera mau, e neste caso recusa o despacho, segundo a faculdade que Ihe conferc o art. 45, caput do cit. Regu lamento, e desde que se verifique um dos seis casos nele especificados.
51
N,o 63 __ JUNHO DE 1950 52
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Ataliba. Marcondcs Machado Advogado
REVlSTA DO I. R, Bv
Assim, a aceitaqao do despacho importa no reconhecimento implicito de que o acondicionamento estava exato, isto porque a letra i do $ unico, do art. 41 do Reg. preceitua que sera aceito o despacho ... "se tiverem sido respeitadas as demais formalidades ou disposigoes em vigor, quanto ao ACONDICIONAMENTO, marca^ao. etc."
Do exame procedido pode resultar todavia a convic^ao de que o acondi cionamento era mau, com fundamento, verbi gratia, no disposto no artigo 45, letra d do Reg., por nao resistir a mercadoria "aos embates, compressoes e demais fatores de deformagao e avaria, ineienies ao transporte ferroviario e operagoes nele compreendidas (art. 44 do Reg.).
Condenando o acondicionamento, o que e que compete a empresa? Recusar o despacho, responde o cit. art. 45. Mas ha a outra alternativa. Pode a empresa haver per mau ou insuficiente o acondicionamento e ainda assim admitir o despacho se o expedidor insistir na remessa. £ o que informa o artigo 46. que impoe, contudo, especiais cautelas de preservagao de sua responsabilidade, em consequencia da admissao de despacho de mercadoria cujo acondicionamento ja acoimou de mau.
Convem a transcrigao integral desse artigo, porque ele resolve definitivamente a especie. Diz ele: Salvo o caso da letra / do paragrafo unico do artigo anterior, a empresa da procedencia podera, por insistencia do ex pedidor, conceder despacho ao que ela considerar mau acondicionamento, DESDE QUE O EXPEDIDOR DE CLARE, POR ESCRITO E NA
PR6PRIA NOTA DE EXPEDigAO, se se tratar de mercadorias, QUE RECONHECE A FALTA OU DEFEITO DO ACONDICIONAMENTO, ISENTANDO ASSIM AS EMPRfiSAS DE QUALQUER RESPONSABILIDADE CONSEQOENTE"do regulamento.
Pelo visto e previsto no aludido ar tigo 46, a expedigao de mercadoria mal acondicionada reveste-se de preven0es especiais, destacando a que obrig'i o expedidor a emitir UMA DECLARAQAO ESCRITA, reconhecendo a falta ou defeito do acondiciona mento.
E.videntemente nao equivale a essa declara(;ao aquela "Sem responsabilidade da Cia.", constante invariavelmente da nota de despacho, que nem reconhece a falta ou defeito, nem esta assinada, nem especifica o evento por cuja verifica;;ao isenta a empresa de responsabilidade (V. Revista do I. R. B. n. 59, col. 101).
Mas o Regulamento e prudente.
O art. 48 — confirmando a necessidade de DECLARAgAO EXPRESSA. ASSINADA PELO EXPEDI
DOR, a este so cabera responsabili dade. em consequencia do mau acon dicionamento, no caso de vicio nao ^parente ou procedimento doloso, DEVIDAMENTE PROVADO" — arti90 48 do Reg.
Alem dos artigos invocados. conoernentes as formalidades regulamen'^ares e necessaries a validade de qualQuer restri^ao a responsabilidade, e de Incluir ainda o art. 39, do mesmo ^^qulamento. que, mencionando o que empresas devem indicar nas notas d^ expedigao, determine seja inserto
»ielas: "OBSERVAgOES convenienrelativas ao acondicionamento, AS Quais serao assinadas pelo Expedidor ou seu prepos"EO" (letra d, do art. 39).
Depois destes pressupostos, e posentao, e somente apos isso, in terpreter o sentido do art. 165, letra d, do Regulamento, inicialmente invocado, que declare ficar a empresa livre de '^sponsabilidade, quando: "a perda ou ^^aria for devida ao mau acondicio^^mento da mercadoria". Esta afirmativa legal pressupoe o cumprimento, estagao de procedencia, dos arti9os 45, 46 e 48 do mesmo regulamen to- que Ihe sao antecedentes neces saries.
Interpretado o art. 165 do R. G. T., interpretado tambem fica o disposto no art. 1", n. 4'? -da Lei n. 2.681, de 7-12-912, que contem uma exce^ao ao principio de culpa presumida das estradas de ferro, no caso da perda ou avaria ser devida ao mau acondiciona mento da mercadoria.
Seria anti-juridico e ate imoral que a estrada, que aceitou uma expedigao, emitindo o conhecimento de transpor te, pudesse a posteriori reviver a questao do acondicionamento, que nao impugnou em momento oportuno, e encontrar nela base para eximir-se duma responsabilidade que assume desde o recebimento da mercadoria ate a sua efetiva entrega ao destinatario, no estado em que Ihe foi confiada (art. 3'^ da Lei n. 2.6SI).
Acresce ainda, que, na hipotese da estrada aquiescer' no embarque de mercadoria mal acondicionada, por in sistencia do expedidor (art. 46 da Lei n. 2.681).
Isto posto, conclui-se que o mau ou insuficiente acondicionamento, para valer como escusa legal da obrigagao de reparar o dano, depende de sua verificagao tempestiva, isto e, antes de consumar-sc a expedigao, e jamais como vem sendo reiteradamente feito, quando a mercadoria ja foi transportada e se acha na estagao de destino.
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N.'> 61 — JUNHO DE 1950 56
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REVISTA DO 1. R, B.
Distribuição das retrocessões incêndio
LuizAntoniodaCosta
Da Cia. de Seguros Liberdade
TEMPOSATRÁS,quandoascompanhiasdesegurosnãopossuíama coberturaautomáticaqueoInstitutode RessegurosdoBrasilhojelhesconcede,aaceitaçãodeumriscoeraconvenientementeestudada,tantoqualitativa comoquantitativamente.Nãorestadúvidaqueêsteestudo,necessário,retardavadecert�modoarealizaçãodonegócio,dadoaosistemaderesseguro quealgumasusavam;nocasodassociedadesquemantinhamcontratosde resseguroautomáticocomseguradoras noBrasilounoexterior,aaceitaçãoera relativamenterápida,mas,comaquelas quecolocavamseusressegurasavulsamentejánãoseverificavaomesmo. Devemos,ainda,observarqueosresseguradores,sociedadesespecializadas ounãonoresseguro,aceitavamascessõescomomesmoespíritoqueoseguradoraceitavaorisco-odenãoter prejuízo,objetivodetôdaemprêsaparticular.
ComacriaçãodoI.R.B.,resseguradorprivilegiado,tôdasassociedadespassaramatercoberturaautomáticaamplaparaqualquerriscoassumidonoramoIncêndio,nãoimportafôsseoLOC111ou455.Cadasociedadeteveoseulimitemáximodeaceita-
çãofixadoconformeofatorderetençãodequedispunha;asituaçãomelhorouemmuitosaspectos,beneficiando sobremodoseguradoresegurado.Por outrolado,noentanto,asobservações quetemosfeitolevam-nosacrerque osprincípiosdaseleçãoepulverização dosriscosnãotêmsidoconsiderados comodeviamporcertasseguradoras; apoiadasnacoberturaautomáticade resseguroenofatodeque,aummau riscocorrespondeumLOCbaixoe umaretençãotambémrelativamente baixa,admitemqualquerseguroatéo tetodesuaaceitação.Dizemos"apoiadasnacoberturaautomática",porque sevoltássemosaoregimeantigoderes
seguro,taissociedadesteriamdeoperardeoutromodo;sefizessemcom qualquerresseguradorquenãooI. R.B.oqueatualmentecomêlevem fazendo,seucontratoderesseguroseria,namelhordashipóteses,nãorenovado-éclaroquenenhumaemprêsasujeitar-se-iaaprejuízosanuais indiscutíveis.
Aculpadasitunçãoacimaexpia-:comotambéma.orientaçãotécnicaea nadanãocabe,emabsoluto,aoI.R.B.situaçãofinanceiradassociedades.., esimàssocredadesquedaquelemodonota-�equeofator· resultado dos res� operam;aoI.R.B.seriaimpossível selecionartodososriscosqueaceitae, mesmoqueofizesse,estariafugindoà suafinalidade.Cabeanósoutros, Prejudicados,gritarereclamarasoluçãoadequada.
Qualseriaasolução?E'justoque doisfuncionáriostrabalhandoemuma n1esmacasacomercial,sendoumdeles zelosoeoutrodesleixado,mereçam tratamentoidênticodeseuchefeou ParticipaçãoidênticanoslucrosdaemPrêsa?Claroquenão.Poroutrolado, éJUstoqueoI.R.B.atribuaasmestnascondiçõesàssociedadesqueanuallllentelhedãolucroeasqueanualmentelhedãoprejuízo?Adiversidade eletratamentoseria,pois,oremédio indicado.
Usandoêssesargumentosfoique tlosdirigimosaoI.R.B.solicitando distinçãod.b.-d na1stnUIÇaoasretrocesSõesentreassociedades;aventamos, também,apossibilidadedemodificaçãodo·t··-dd crienoateentaousaonaeterlllin-d d . açaoapercentagemepart1c1Pa窺 decadasociedadenolucroinc!ustrialdoI.R.B.
Nãoobstanteoartigo55dosEstatutosdoI.R.B.disporque,"nadistrib.- B l UiçaodasretrocessõesoI.R.. evarãemconta,nãosóovolumeeo resultado dos resseguras recebidos,
seguros recebidos aindanãofoiconsiderado;senãonosfalhaamemória, atéhojeoI.R..B.levouemconta,na distribuiçãodasretrocessões,osseguintesfatôres:massadeprêmioscedidos, fatorderetenção,limitelegalefundo degarantiadasretrocessões.
OatualexcedenteA-1obedece, porexemplo,aoseguintecritério(alí" ") neaa:-
I-20%(vinteporcento)divididosempartesiguaisentretôdasassociedades;
II-40%(quarentaporcento)distribuídosproporcionalmenteà médiamensaldosprêmiosde ressegurocedidos(líquidosde cancelao;1ent9e.restituições)no últimoexercício;
III-40%(quarentaporcento)distribuídosproporcionalmenteaos respectivoslimiteslegaisemvigorem31dedezembrodecadaano.
Verifica-se,porconseguinte,não havernenhumelementoreferenteà qualidadedascessõesdasociedade;o itemIestabelP.ceigualdade,oitemII reporta-seaprêmioscedidoseoitem IIIrelaciona-seaopotencialeconômi-
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N.0 úl-JUNHODE1950
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REVi51A DO 1. R B.
co-financeiro. Nao se cuidou de saber se OS premies cedidos deram lucre ou prejuizo, isto e, se a sociedade em suas recuperagoes consumiu, ou nao, o premio que cedeu. Qualquer sociedade prefere um bom agente com pequena produgao a um mau agente com grande produgao, pois e preferivel ter um lucre regular a um grande prejuizo; do mesmo mode, o I.R.B. deve encarar a distribuigao das retrocessoes — as que deram mais lucro, que tenham raaior participagao.
Em vez de, portanto, fazer incluir na distribui^ao do excedente A-1 a "media mensal dos premios de resseguro cedidos (liquido de cancelamento e restituigdes) no ultimo excrcicio", seria mais logico considerar o resultado proporcionado ao I. R. B. pelas cessoes efetuadas. Poder-se-ia considerar, per exemplo, a media dos resultados proporcionados pelas cessoes da socie dade ao I.R.B. nos ultimos tres exercicios, ja que um exercicio nao reflete o modo de operar de uma seguradora.
Embora tivcssemos encontrado apenas opinioes favoravcis no I.R.D., a Com ssao Pennancntc Inccndio recuscu liosso pedido, alegando :
a) nao ser aconsclhavel qualquer alteragao nas N. I. durantc 2 ou 3 anos. a fim de se podcr aprcciar o resultado das opera^ocs ;
h) que a altera^ao solicitada traria resultado de ordem muito pequena para as sociedades ;
acrescentando, ainda que se a maioria das sociedades concordasse com nossa exposigao, entao as N.I. se^ riam alteradas.
Se nos permitc a C.P.I., pensa--. mos que somente haveria motivo para recusar nossa sugestao se fosse: praticamente impossivel, isto e, muito tra" balhosa para o I.R.B., contraproducente ou absurda ou, ainda, se alterasse substancialmente as Normas Incendio; o resultado das operagoes e con' seqiiencia das faixas em vigor e naO do criterio de distribui^ao destas ulti' mas e o que nossa sugestao visou altS' rar foi, justamente, o criterio de distri' buigao. Quanto ao resultado financei' ro de ordem muito pequena que advi' ria, cremos nao seja tao pequeno ^ ponto de merecer desprezo e, mesrnn que fosse, nao constituiria motivo pa^^ recusa do que sugerimos a menos como acima mencionamos, fosse muit^ trabalhosa para o I. R. B. a deterniP na?ao das novas percentagens de pa^' t'cipagao.
Finalizando, desejamos declarnf que nossa intengao, em comentando ^ presentc assunto nesta Revista, foi ap^'' nas o de informar as demais segurado'' ras o verificado, proporcionando-lhc® ocasiao de sobre ele se pronunciar, ag<^' ra ou em epoca mais oportuna.
artigo e a tvanscricao integral do trabalho que apresentamos a um
^onciirso de Monografias. Sohvc as-
^^ntos ligados ii Geografia Hiimana,
^^^Uzado pela Escola Tecnica de Co«Benjamin Constant». de Sao em novembvo p. passado. Assim, encara os sistemas de transportes do Brasil pelo sen aspecto histovico,
^^ondnzico e tecnico. Mas. nao obstante
^ hicao que Ihe foi dada. pareceu-nos
'^^ercssanfe sua divulgacao na «Revista pois conthn informa^oes.
^^^sivclmente uteis, para aqueles que, Sociedades de Seguros, militam no ^^"'io-transportes.
^c-^tacamos. cOm justica, a valiosa
^^a^oracao vccebida do Departamento
^cional de Estradas de Rodagem, per ^^ermedio do scu Contador Geral, o
'-'^'^oinista Americo Matcus Florentino
^^nibern. do Dr. Reinaldo Reis, dire-
^ da rcuista «Rodovia», co/aboracao
^•ssa qiiQ jYiuito nos auxiliou na elaborada parte referente aos «TransporRodoviarios.»
EVOLUgAO DOS TRANS PORTES
1.1 Brasil Colonial Os transe comunica^oes tiveram inicio no quando sua colonizagao efetiva-
Gilson Corlincs de Frcitas Supcrintcndcntc da Siicursal dc Sao Paulo da Cia. Seguradora dos Pro prietaries do Brasil mente comegou a ser realizada pelos nossos descobridores.
A grandeza do territorio brasileiro, seu relevo acidentado, suas vastas florestas, seus rios, com poucas exce^oes, de cursos encachoeirados,sua linha costeira com poucas reentrancias, tiveram consideravel Influencia nos transportes do pais, resultando comunica^oes dificeis e morosas, cujas conseqviencias foram grandemente nocivas ao seu desenvolvimento.
Para melhor compreensao do assunto vamos fazer uma sintese da evolu^ao do nosso sistema de transportes. O seu desenvolvimento, como nao podia deixar de ser, acoinpanhou o povoamento do nosso solo, que inicialmente se instalou no litoral e dai, penetrou o interior por for^a de dois fatores importantes : a cria^ao de gado e a descoberta das minas. No primeiro caso, a penetracao se processou progressivamente e, no segundo caso, bruscamente, no inicio do seculo XVIII,quando ocorreram as primeiras grandes descobertas de jazidas minerais. As vias de comunicagoes tiveram os roteiros assim tra^ados, inicialmente, e a maior parte delas foram terrestres, pois, com exce-
66 63
N •• 01 -»• JUNHO DE 1950 64
65
Os sistemas de transportes do Brasil
iUiVi.'.TA bO 1, i^. e.
qSo do rio Amazonas e do rio S. Fran cisco, nenhum outro rio aproveitavel desemboca na costa brasileira, principalmente nas proximidades dos grandcs centros litoraneos existentes nos primordios da coloniza^ao: Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e, um pouco mais tarde.Para.
As vias de penetra^ao existentes, tanto as terrestres como as fluviais, eram independentes entre si, formando quase sempre um pequeno sistema autonomo, com dois pontos extremos: literal e o interior. Tinham,via de regra,vida propria e se sucediam desde a Bacia Amazonica ate o Rio Grande do Sul. A articulagao entre esses pequenos nucleos se processava por via maritima, que foi sempre o grande elo da unidade nacional.
A propor(;ao, porem, que o povoamento do Brasil foi aumentando, a penetragao do interior foi tornando-se mais extensa, razao pela qual os sistemas de transportes existentes, praticamente autonomos, passaram a se ligar progressivamente entre si. Dois fatores determinaram esta intercomunica^ao; em primeiro lugar, a configura(;ao geral do nosso territorio; em segundo lugar, o curso dos grandes rios, usados como meios penetradores.
A configura^ao do territorio brasileiro, cuja linha costeira segue de Norte para Sul, ate o estuario do Amazonas; de Oeste para Este, ate a ponta dos Touros (Rio Grande do Norte); dai mudando sua diregao, bruscamente, para o Sul e inclinando-se depois para o Sudoeste, contribuiu para a convergencia das vias de comunica?oes, consfruidas de um modo geral, perpendi-
cularmente a costa. Isso sera mais facil de se compreender examinando-se o mapa do Brasil. no qual se podera verificar que as vias de penetragao partidas do Norte e do Este, fatalmente se uniriam no interior. O outro fator que determinou a convergencia das linhas penetradoras, o curso dos gran des rios, —, pode tambem ser observado, ao se examinar o mapa de nosso pais. As vias de comunicagoes do extremo Norte, feitas pelos rios Tocantins, Araguaia,Tapajos e Madeira, vao quase encontrar-se com as do centrosul, realizadas atraves, principalmcnte, dos rios Sao Francisco, Tiete, Paraguai e Parana.
Eis, assim, como se constituiram as comunicagoes interiores do Brasil-Colonia, de costa a costa, unindo o Norte ao Sul e, ate certo ponto, fazendo concorrencia as linhas maritimas, unicaS usadas inicialmente.
O sistema de transportes do interior, na epoca, era de precarias condi^oes tecnicas. Os rios, na sua maioria cheios de saltos e corredeiras, com exce^ao do Paraguai e dos da bacin amazonica' eram improprios a navegagao. Os caminhos terrestres, constituidos por siiu' pies «picadas», salvando-se apenas o que ligava o Rio Grande do Sul a Sao Paulo, so eram transitados por animaisNo Nordeste c no Sul, o cavalo era mais empregado e na regiao montanhosa (Minas Gerais, Sao Paulo, etc.). o burro teve papel importante.
Nao obstante todas as insuficiencias, o nosso sistema de viagao interna ioi muito importante para a economia do Brasil-Colonia, embora as linhas marP
timas fossem as mais utilizadas e tivessem, mesmo, representado maior papel no nosso progresso economico.
Eis assim, em resumo, o que legou 0 Brasil-Colonia, ao Brasil-Imperio, em niateria de transportes.
1.2 BrasilImperio A separa^ao oficial do Brasil de Portugal, ocorreu cm 1822, mas, na realidade, o fim da era colonial data de 1808, quando o governo portugues, fugindo dos exercitos de Napoleao Bonaparte, se transferiu para o nosso pais.
Nao resta duvida de que a transmiSragao da familia real para o Brasil, ^cio torna-lo autonomo, trazendo-lhe ® fato consideraveis conseqiiencias sob o aspecto economico. O mimero de ha^Itantes do Brasil era de cerca de tres
^ilhoes e a maior concentragao do po^oamento estava na zona do litoral, ®^as mesmo assim muito dispersa. Os nucleos de maior importancia estavam
^ocalizados em Pernambuco, Bahia e de Janeiro, ficando em segundo P'ano OS do Para e Maranhao. Entre^anto, existiam centros povoados desde
^ foz do Amazonas ate o Rio Grande Sul. Os transportes continuavam a
®®r feitos de preferencia pelo mar, pois vias de comunicagoes do interior aineram precarissimas.
O decreto que abriu os portos do brasil a todas as nagoes amigas, assi^ndo por D. Joao, logo apos sua che9cda a Bahia, foi um passo decisivo
^3ra o incremento dos transportes ma^^tinios.
A permanencia da corte no Brasil se
Prolongou ate 1821 e nesses 13 anos, ^cdidas de grande alcance foram to^Qdas, notadamente no terreno eco
nomico. Construiram-se as primeiras estradas, os pOrtos sao melhorados e, assim, sao dados os primeiros passos para o aperfeigoamento do sistema de transportes do Brasil.
Sao muito deficientes as estatisticas sobre o desenvolvimento das vias de comunicagoes do Brasil Imperial. Mas, ao que tudo indica, houve um periodo de estacionamento, consequencia, alias, da crise economica, financeira, politica e social que sucedeu a emancipagao do Brasil em 1822, e que se prolongou ate meados do seculo. Apos esse periodo de transigao, os beneficios da nova situagao criada pela independencia principiaram a surgir. Fundaram-se a partir de 1850 muitas empresas industrials, bancos, etc. e tambem 20 empresa de navegagao a vapor e 8 estradas de ferro.
Sofreu, contudo, esse progresso, uma interrupgao e de consequencias graves: a guerra contra o Paraguai, durante 5 anos (I865-I870). Em plena formagao e sem o necessario preparo para luta tao demorada, o Brasil saiu vitorioso, mas muito abatido economicamente. O unico resultado realmente interessante, foi assegurar a livre navegagao dos rios Paraguai e Parana, de grande valia pa ra as comunicagoes com Mato Grosso e parte de Mines. Sao Paulo e Parana. Em 1889, quando o Imperio foi substituido pela Republica, o Brasil estava materialmente remodelado. Sua populagao ja era de H.000.000 habitantes; as rendas publicas eram ja bera elevadas e com relagao aos transportes a situagao era animadora.
A quilometragem das Estradas de Ferro atingia a cerca de 9.000 km. de linhas em trafego, alem de outros 1.500
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em constru?ao. A navega^ao a vapor articulava todo o longo literal, desde o Para ate o Rio Grande do Sul. Pelo Rio da Prata alcan?ava-se os rios Pa rana e Paraguai, comunicando o Oeste do Brasil com o resto do pais. A navegaqao fluvial, se desenvolvia rapidamente. Pelo Amazonas e seus principais afluentes, o Madeira, o Negro, Tapajos e Tocantins, os transportes eram feitos regular e ativamente. Em outros rios menores, tambem a navegaqao era intensa. No Itapicuru (Maranhao) Parnaiba (entre Piaui e Maranhao), Jaguaribe (Ceara), Paraguagu(Bahia), Sao Francisco (Entre Alagoas, Sergipe, Pernambuco, Bahia e Minas). Paraiba do Sul (Estado do Rio c Sao Paulo), Tiete (Sao Paulo), Itajai (Santa Catarina) e Guaiba (Rio Grande do Sul), os transportes de carga e passagciros se processavam com regularidade. Destes, o mais importante era o Sao Francisco, por constituir a unica ligagao central entre os Estados do Nordeste e o Sul do Brasil.
As linhas fluviais somavam nesta epoca, uns 50.000 km aproximadamente.
Em materia de rodovias, porem, qua si nada se possuia. Apenas as estradas de rodagem «Uniao e Industria» entre Petropolis e Juiz de Fora, ligando o Estado do Rio a Minas. e a de «Graciosa» entre Sao Francisco e Rio Ne gro em Santa Catarina, apresentavam condigoes apreciaveis para serem utilizadas. As demais continuavam a ser simples «veredas tortuosas» e quasi intransitaveis. Alias, justificava-se esse desinteresse pelas rodovias: a era do automovel nao chegara ainda e as constru^oes de estradas de rodagem, de
grande custo, nao apresentavam vantagens economicas. Continuava sendo preferivel o velho processo dos trans portes em «lombo de burros», ao use de viaturas de tra«jao animal, a vista das grandcs distancias a serem vencidas em terrenos acidentados e dificeis.
De um modo geral, houve um grande avan^o no sistema de transportes e, apesar de suas deficiencias, estavam lanqadas bases solidas para todo o desenvolvimento futuro do Brasil.
2) Situacao atual dos Transportes no Brasil
Seria enfadonho e, parece-nos ate desnecessario, historiar o desenvolvimento dos nossos sistemas de transpor tes da data da proclama<;ao da Republica, ate nossos dias. Limitar-nosemos, assim, a abordar o tema, tendo em vista os mais recentes dados conseguidos, destacando a importancia economica de cada modalidade de transporte e sua atual posicao. Desta formaanalizaremos, separadamcnte, as seguintes vias de comunicagoes: — ma" ritima, ferroviarias, aereas, fluviais ^ lacustres.
2.1 Transportes Maritimos Salientemos, na parte relativa a evolugao dos transportes no Brasil, que a navegagao maritima foi sempre o vinculo entre o norte e sul do pais, representando um grande fator da unidade na" cional. Sua consideravel importancia, desde os remotos tempos do inicio de nossa colonizagao, deu-lhe a liderang^ entre os meios de comunicagao do pais e, muito dificilmente, outra qualquer modalidade de transportc a suplantara tao cedo. Mesmo porque, alem de ou-
tras grandes vantagens, os transportes niaritimos continuam sendo os mais baratos, nao so no Brasil, como em qual quer parte do mundo.
Se confrontarmos os dados adiante uiencionados, com os elementos relati^os as demais modalidadcs de trans portes, facil sera verificar que sao ver-
dadeiras as afirmagoes sobre o impor tancia economica da navegagao mari tima no Brasil.
21,1 Portos Maritimos Os 27 principals portos maritimos do Brasil, segundo estatisticas de 1947, apresen tavam as caracteristicas seguintes:
Portos I Estados
Para Beicm
G. Norte Natal
Paraiba Cabedelo
Pernambuco . Recife
^lagoas Maceio ,
Bahia Salvador
Bahia Illhcus
Bspirito Santo . Vitoria de Janeiro Nitcroi
Pio de Janeiro , Angra dos Reis
f^'strito Federal Rio de Janeiro
Sao Paulo Santos
srana Paranagua ....
Banta Catarina .... Imbituba
Santa Catarina Laguna
P'o Grande do Sul Rio Grande ...
Tendo em vista a extensao do cais, em metros, os portos brasileiros podem
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Extensao N^ de Area util do Cais em metros Armazens j cm M2 1.860 15 35.600 400 2 3.552 400 3 4.400 2.735 19 45.243 440 4 6.429 1.480 10 25.997 3.537 454 4 6.916 2 3.440 930 4 400 2.860 2 71.350 300 89 286.096 4.977 59 14 18.561 5.034 500 8.982 4 2 1.992 100 300 53.892 14 2.398
classificados : R. Grande » 2.398 » l'> 4'-' Uigar Santos com 5.034 metros Belem » 1.860 » 2'.' 5" 4.977 R.de Jan. Salvador » 1.480 » 3'.' 6" 2.735 Recife REVISTA DO I. R. B.
Os nossos portos, em confronto com OS maiores e melhores do mundo, quase nada representam. Os servigos que prestam sao geralmente deficientes, pois nao tem sido aumentados e melhorados de acordo com o nosso progresso. Comparando-se, por exemplo, o porto de Hamburgo, antes da guerra, que nao era dos maiores do mundo, com o de Santos, o nosso maior porto, ficamos desalentados. — Hamburgo possuia do km de cais de acostamento, ao passo que Santos tem pouco mais de 5 km! — Projeta-se, desde 1938, ampliar o porto de Santos, dando-lhe um cais de 30 Km e possibilidades de comportar um movimento de 30 milhoes de
toneladas anuais. Entretanto, parecenos que nenhuma medida foi tomada e o sistematico congestionamento daquele porto e outros do Brasil, tem gerado o desinteresse das companhias de navegagao em tocarem nos mesmos, exigindo grandes acrescimos nos fretes e trazendo com isso prejuizos consideraveis para a coletividade.
A questao dos melhoramentos dos portos brasileiros e vital e carece da, mais cuidadosa considera(;ao dos poderes competentes.
Para finalizarmos este topico, damos a seguir as rendas das taxas dos 27 principals portos maritimos do Brasil, nos anos de 1945, 1946 e 1947:
Comentarios as Normas para Cessoes e Retrocessoes-transportes
Paulo, Barbosa Jacques C/iefe da Divisao-Transportcs c Cascos do I. R. B.
CAPlTULO IV
Disposi^oes gerais
ClAusula 22.^ LiQUiDAgAo de SiNISTROS
1
1 — As liquida^oes de sinistros, ^os quais o I.R.B. tenha responsabili^ade, serao, processadas, sob sua ori-
®Qta^ao, devendo as Sociedades, cien^Ifica-lo logo apos haverem deles tido '^i^ncia, e bem assim, das providencias ^Omadas para resguardar os interesses
•^omuns.
2 Serao liquidados sob a diregao do I.R.B. todos OS sinistros :
2.1 — Conseqiientes de avaria 9rossa, naufragio ou incendio em ar-
*^^2ens:
2.2 — Cujas indenizagoes sejam
SUperiores aos limites fixados pelas Instrugoes sobre as operagoes de se9Uro e rcsseguro no Ramo Transpor(I, Tp.):
2.3 Cujos seguros tenham dado ^^9ar a cessoes complementares, salvo excegoes previstas nas I. Tp.
3 — Na liquidagao destes sinistros, as Sociedades receberao orientagao do I.R.B. e adotarao as medidas por ele recomendadas, no interesse comum.
4 Quando a liquidagao for feita sob a direta responsabilidade do I.R.B., este tera o direito de cobrar honorarios de liquidagao das sociedades interessadas, nas bases aprovadas pelo ConseIho Tecnico.
5 — Os protestos maritimos de avaria grossa ou de naufragio deverao ser imediatamente comunicados ao I. R.B. por via telegrMica.
6 — Nos casos de avaria grossa as sociedades prestarao diretamente as fiangas respectivas e dclas remcterao copias ao I.R.B.
7 Nas localidades em que o I. R.B. tiver Representante ou Comissario de Avaria, ficam as sociedades obrigadas a avisa-lo para que funcione nas vistorias e demais procedimentos subsequentes rclativos aos sinistros previstos no item 1 -
g A venda dos salvados que ficarem a cargo das sociedades, bem como o recebimento das importancias a