S U M A R I O
Alguns aspectos juridicos do seguro; Alexandre Marcondes Filho. col. 5
O seguro agricola; Joao Lyra Madeira. col. 21 — Os seguros aeronauticos. sob o aspecto internacional: Claudia Ganns. col. 39 — Recursos de salvamento e reparos, Tese apresentada a IV Conferencia Heinisferica de Seguros; /. Paul Thompson, col. 73 — A quern a propricdade das reservas ? David Gampista Filho. col. 77 — Os seguro.s contra o reembolso de titulos ao par; /. /. de Souza Mendes, col. 83 —■ Descmbolsos no scguro-cascos no Reino Unido, W. /. Fedorou'icz, col. 91 — A nova Tarifa de Seguros-lncendio para o Brasil: Celio Olimpio Nascentes. col. 99 — O seguro acidentes-pessoais conjugado com acidentes do trabalho; Jorge Cortes Frcitas, Col. 117 — A "Clausula de Inchmaree": Paulo Motta Lima iiobrinho, col. 129 — Debates sobre a classificacao de localiza^ao de Sao Paulo; Adyc Pecego Messina col. 137 — Protegao contra incendios em instala?6es portuarias: Hugo Kadow, col. 143 — Dados Estatisticos. Demonstra^ao dc Lucres e Petdas das Sociedades, col. 149
Parcceres e Decisoes. col. 179 — Consultorio Tecnico. col. 189 —• Boletim do I.R.B.. col. 201 — O I.R.B. nos relatorios das sociedades. col. 207
Noticiario do Exterior, col. 211
Notidario do Pals, col. 215.
Pestivamente comemocado em todas as Ameacas, transcorrea no dia M de maio ultimo o <^Dia Confinenta/ do Seguro».
E e com satisfagao que vemos anualmente tal comemoragao. porquanto verificamos que o intercambio economico^cultural interamer/cano de seguros e cada vez mais prdspero e Jirme. como sotejamcnte o tem demonstrado as Conjerindas Hemisfericas de Seguros. a troca de visitas de altas personalidades do meto segnrador e o entvosamento de afdes para a realizagao de ideais comuns.
A tudo isso. junta^se agora a grata satisfagao de ver concretizada a idcia da tealizagao da 1." Con/erenc/a Brasileira de Seguros Privados. que servka para am exame profundo dos mteresses secaratorios do Brasil no ambito continenia/, como preparagao nacional da proxima Conjerencia Hemisferica. a se realizar no nosso pais em 1954.
Constitui. ainda. realmente motivo de orgulho para nos. num rapido retrospecto do que ja /of realizado. verijicar que os es/orfos dispendidcs nao [oram uaos. embora par vezes os resultados nao tivessem sido imediatos.
A luta pelo aprimoramento. entretanto. sempre atingiu almejados objetivos.
Ao ensejo.. pois. do transcurso de mais cssa comemorafao, a «Reuista do envia aos seguradores das Americas os seus votos de prosperidade e de crescente infercambio em pro/ do maior desenvolvimento da institaigao do seguro no Continente.
PRONUNCIADA NO S.E.S.P.C.R.J. PE10_.SENH0R SENADQJi .^EXANDRE MARCONDES FlLHd'JpOR' OCAsiAO DA COMEMORA(;Aq. EM
18 DE MAIO DE 1953, DO «DIA CONTINENTAL DO SEGURO^
rji iVE MiiiTA sATiSFAgSo em receber
o convite para esfe agradSvel encontro com as mais representativas figuras do mundo securitario brasileiro. No extraordinario desenvolvimento dos tempos modernos, na febril agita^ao dos dias que correm, o problema do seguro esta sempre presente entre nos como se fosse uma especie de segundo principio de todas as coisas. file restaura o que o fogo consome; reconstroi o que a intemperie arrasta; recompoe o que o infortiinio arrebata; indeniza o que a morte leva; enfim, elc recupera e reconstitui.
Nunca deixarei de recordar com cmoQao o caso daqueie velho amigo que era advogado e politico nos idos de 1930. Quando veio a revolu^ao, a popula^ao, dirigida por agitadores, destruiu-lhe o escritorio e empastelou um jornal que dirigia. Estava sobrecarregado de dividas e teve de recome^ar a existencia cercado das maiores dificuldades. Anos antes tinha feito, em favor dos filhos, um seguro de vida.
com a clausula de emprestimo. Foi dessa apolice que Ihc vieram os primeiros recursos, por via do mutuo legal. E narrando o episodio, ele me dizia: pretendi assegurar a tranquilidade futura dos filhos, e, no entanto, foram eles que proporcionaram o meu renascimcnto.
O seguro tern, assim, alem dessa for^a de Fenix, um sentido de solidatiedade cheia de ternura que nao aparece na rigidez das Tabelas Atuariais'.
fi pois, com profunda simpatia que se deve encarar o pensamento que gerou csse instruraento de confianga entre os homens e de garantia em face do tempo. Se formos rebuscar nas contingencias da vida de todos nos e de nossos semelhantes a solugao de angustias e perigos, encontraremos inumeros exemplos que ilustram a tese, evidcnte por si mesma. E se somarmos, pacientemente todas essas parcelas. verificaremos no total a figura da so-
Alguns aspectos jundicos do seguro
ciedade e, adma dcla, a propria vida nacional, animada e fortificada em seus alicerces. pelo seguro privado, que ajuda a mantcr em nivel de estabiiidade e prestan^a algumas das mais fortes das suas atividades existendais como a navcgagao maritima e todos os seus iniimeros riscos: a via'^ao ferrea, a aero-navega?ao, enfim os transportes em geral, que sao o sistema circulatorio da organizagao de um pais.
Dai o meu interesse por esse momento de convivenda. que devo a gentileza de Vicente de Paulo Galliez na amabiiidade do seu convite.
Sou presidcnte da Comissao Especial organizada no Senado da Republica e a qua] se incorporam nomes ilustres daquela Casa, para estudar a reforma do nosso Codigo Comercial. Teremos de examinar o problema do seguro nos seus mais importantes capitulos e. entao, no exercido daquele cargo hei de convocar os especialistas na materia para que conosco colaborem, oferecendo sugestoes destinadas a resolver tantas duvidas que hoje perturbam a tranquilidade da jurisprudencia sobrc a materia,
No campo imenso do seguro raoderrio, a responsabilidadc civil e comercial constitui ainda um problema juridico tormentoso. Sua justa apura?ao depende, ainda, e muito, do aprimoramento das nossas leis, porque e na perfei?ao dos cSnones reguladores do
transporte e das responsabilidadeg do transportador que estao, em grapde parte, as bases do florescimento das empresas seguradoras e sua expansao em beneficio da coletividade.
Tomando sobre si. por exemplo, a fortuna e os riscos do mar, pbrigandose a indenizar ao segurado as perdas e danos sobrevindos ao objeto do seguro, submetem-sc as empresas a principios' incrustados num codigo centenario, que contem preccitos sobre condutores de genero e comissarios, quando o trans porte terrestre se fazia por meio de mulas e carros; que estabelece. disposigoes concebidas para o tempo em que as embarcagoes, isoladas do mundo, afrontavam ps mares na dependencia dos ventos e os naufragios eram acontecimentos vulgarcs: que regula a esti va e a desestiva de mercadorias pcla propria tripulagao; que se inspirou na grande Ordenagao Francesa para con verter 0 capitao em senhor absolute de bordo, em torno do qual girava todo o dircito do mar; que fixou prescri^oes siObre naufragd, salvados, abalroamento, todas elas para proteger o direito de interessados distantes, sempre alheios aos acontecimentos e impossibilitados, por ausencia de meios de comunica^ao, de decidir efetivamente sobre as coisas de sua propriedade, atingidas pelos sinistros.
Tudo isso nao existe mais, O direito positive, cntretanto, continua o mesmo, estatico e anoso, devendo ser aplicado
aos fatos de hoje como se estes tivessem qualquer analogia com os de antanho, como que procurando inverter o aforismo dc que os fatos e que provocam as leis.
Ja nao mais se questiona sobre a nccessidade, alias imperiosa, de reforms do nosso Codigo Comercial, em todas as suas provincias. Se o proprio Estatuto civil, relativamente novo, sofreu modificagbcs profundas, a principiar por sua lei introdutiva, e ainda em diversos capitulos; se o direito das obrigagoes tende a emancipar-se dele, constituindo um Codigo das Obriga96es: se outras codifica^oes, menos vetustas, se revitalizam em recehtes c6digos; se a simples loca^ao de services, 0 trabalho e o trabalhador deram ensejo a uma exuberante e magnifica Consolida^ao das Le's do Trabalho e evidente que a nossa legislagao co mercial e maritima, pela sua ancianidade se tornou inadequada e imprdpria a vida contemporanea do comercio,
Nao vai nessa as.sertiva iim menospreso ao Codigo Comercial Brasileiro. Ao contrario, a sua excepcional longcvidade revcla a ciencia c a experiencia de seus imortais autores. A flexibilidade dos dispositivos permitiu a sua permanencia desde o navio a vela ate o aviao, em materia de transporte: desde a carta manuscrita ate a comunica^ao radiofonica, cm materia de contrato e correspondencia comercial. Essa elasticidade foi o instrumento que serviu a clarevidencia dos nossos tri bunals para adapta^ao dos textos dc ininterrupto desenvolvimento dos negocios durante mais dc um seculo.
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Mas "o divorcio entre a nervosa realidade dos nossos dias e a pacata vida cconomica reinante ha uma centuria, mostra a rmpossibilidade atual para o Codigo de reger problemas mercantis. Nem se pode continuar pedindo indefinidamente a jurisprudencia a tarefa imensa, ardua e cxausliva, muitas vezes irrealizavel, de subordinar os fenomenos de hoje aos preccitos envelhecidos, anacronicos e obsoletos. fi nccessario, portanto, trabalhar a reforma do nosso Codigo.
Muitos e prolongados debates serao travados, scm diivida, para cristal'zar a sua nova estrutura. QuCstocs preliminares — unifica^ao do direito pri vado e de sistema — preocupam os comercialistas e civilistas na ansia patriotica de contribuirem para a perfeigao do novo Estatuto. Ha escolas forcejando o reconhecimento da autonomia de certos direitos, que, ao ver delas, devcrao constituir Codigos distintbs, alforriando-se do Codigo Mercantil. Batem-se ou'tros 'contra essn emancipagao, anunciada, por exemplo, pelo projetado Codigo da Navega^ao Maritima, Fluvial, Lacustre, Terrestre c Aerea para que se nao perturbe o sistema doutrinario dos institutes fun damentals e sua harmonia com os secundarios.
Essa dissidencia inicial e uma ressonancia do atrito constante da concep^ao doutrinaria da separa^ao entre o direito publico e 0 privado ou do predomin'o de um sobre o outro, principalmente no campo da navegagao — polemica sem treguas entre os nossos insignes juristas, que quanto mais iiitensa mais serve
aos designios de perfei^ao da obra a ser edificada,
Tambem comparecerao ao forum do pensamento Juridico do pais os mestres especializados, atentos a necessidade de reduzir -os riscos e prevenir responsabilidades, no imenso capitulo do transporte. Questoes miiltiplas e complexas se apresentam no tcatro da responsabilidade civil, e exigem definitive e perfeito desate, para que as empresas seguradoras se libertem da permanenfe mtranquilidade em que vivem e possam confiar em julgados que contemplem invariavelmente o direito tal como elc rcssuma da proposi^ao legal. A economia e florescimento das empresas, aos seus fins, a sua estabilidade financeira, causam serias apreensoes essa jurisprudencia instavel, vacilante e controversa, que se nutre de normas de direito positive de inteligencia ambigua e de aplica^ao discutivel, merce do indisfar?avel contraste entre os casos concretos, que dia a dia renovam, e os fatos regulados pela lei positiva cheia de senectudes.
Em todos OS setores, havendo transporte, ocorre sinistro que causa dano e gera a responsabuidade civil.
Podemos apontar, principiando por cima, a responsabilidade civil do abalroamento acreo que, a despcito de estudos acurados, do parecer de opinioes abalizadas, dos resultados advindos de convenios internacionais, ainda nao logrou uma solu^ao que pacificasse a vltima sobre a cxtensao do seu direito a rcparagao do prejuizo padccido, por sua pessoa ou bens, a supcrficie do solo, na hipotese de estar apurada a culpa
exclusiva de apenas uma das aeronaves colidentes.
Indagam, sem uma resposta que dcsanuvie os espiritos, qual das aeronaves e cesponsavel pelo ressarcimento do dano e se e limitada ou nao a indeniza^ao. Sabe-se que ha tres especies de abalroamento: a fortuita, a culposa e a por culpa comum. Para cada uma" dessas especies. o nosso direito acronautico preve a responsabilidade e prove a indeniza^ao. Na primcira, cada aeronave responde pelos prejutzos. Na segunda, ao explorador da aeronave a culposa cabe compor o dano. Na terceira, a obrigagao e proporcional a intensidade da falta cometida ou em partes iguais, na ausencia de prova. Essa responsabilidade objetivada e limi tada e diz respeito aos passageiros e a carga transportados. Nao ha portanto prcblema insoluvel.
Onde ele surge, proceloso, e quando 0 abalroamento atinge pessoas e bens a superficie do solo. Nao deve ser atribuido a vitima o encargo da verifica?ao, quase impossivcl, sobre qual aeronave recai a culpa do acidente, nem deve receber indenizagao limitada, inferior a e.Ktensao do sacrificio padecido.
Sugestoes e solugoes variadas foram e sao alvitradas com fundamento em conven0es internacionais e no cotejo de normas de nosso direito positivo o Codigo Brasileiro do Ar — sem que se chegue a um resultado tranquilizador, pois a nossa legislagao nao ofercce deslinde pacifico aos problemas oriundos da colisao aerea, nem regras para a regulamentacao da responsabilidade
civil, tanto para a hipotese focalizada como para as deraais decorrentes do abalroamento aereo. A materia merecc aprofundado exame porque sao com plexas as relaqoes juridicas entre a aeronave abalroada e a abalroantc,.em funqao das pessoas e bens de cada uma delas em frente a outra, e da pcrtinencia de ambas com pessoas e bens de terceiros vitimados a superficie do solo.
Tudo isso interessa sobremodo as empresas em virtude de suas conscqiiencias sobre o scguro aeronautico, e seus requisites: o interesse do segurado, o risco, o premio e a indeniza^ao.
Iguais ou mais complexas sao as figures juridicas advindas do transporfe marltimo e da responsabilidade do transportador, na luta incessante entre o armador e o carregador, rcfcrto de escaramugas, a respeito da composiqao dos prejuizos acontecidos a carga durante o transporte maritimb.
Desdc a Idade Media, o direito nautico acusava incursoes dos armadores do proposito de reduzir seus encargos pela indeniza?ao dos danos. Postcriormente, ja na Idade Moderna, a ordena^ao hanseatica de 1614, preve o «abandono liberat6rio» como mitiga^ao de prejuizos.
O desenvolvimento do comercio maritimo, merce da criagao do navio a vapor, permitindo o lansamento de casos de maior tonelagem •— e da inven^ao do telegrafo e do radio — fa' vorecendo comunicagoes rapidas — deu origem a reclamagao, antes nao manifestada, das faltas e avarias. A uma navegagao feita a base de honorabilidade do Capitao, que diligcnciava ga-
rantir, a todo transe, a cntrega da carga ao destine, nas mesmas condigoes em que a recebera, siicedeii outra, a indiistria da navegagao, que relaxou o controlc da carga, transferindo bs ajustes do capitao para o Armador, na pessoa de seus prepostos e agentcs. A intcnsidade do comercio suscitou as figuras dc novos intermcdiarios e de outros clementos como os.portos, armazens, alvarengas, docas, alfandegas, estivas, propiciando maiores oportunidades de avarias e extravios das fazendas. Implantando o regime do descuido, da negligencia e quiga o da inexequibilidade das providencias tcndentcs a evitar o extravio ou prevenir as avarias, avolumaram-se de tal forma contra o navio as agoes dos donos de carga, fundados nos conhecimentos, pleiteando indenizagoes amparadas per lei, que comcgaram os armadores, ante a expectativa do descalabro, a inscrir nos conhecimentos as clausulas hoje chahiadas"de irresponsabilidade. Gragas as vitorias iniciais obtidas, as dausulas de nao indcnizar infiltraram-se subrepticiamente nos contratos e se foram aperfeigoando em cautelas e ampiiagoes tao finamente preparadas que, cm dada cpoca. chegaram a iscntar os armadores de quase toda responsabili dade pelos extravios, furtos e roubos da carga ou suas avarias. Foi quando OS carrcgadores, surpreendidos constantcmente pelas novas clausulas aniquiladoras do seu direito ao ressarci mento, rcagiram, ajudados corajosamente pelos seguradores. Travou-se entao perante os pretorios uma luta trcmenda, a que um maritimista denominou dc «controvci'sia escaldante do
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diteito, quase uma querela entre na^Sess. •
Porque as clausulas eram igualmenie festfritas c incluidas nos conhedmentos de transporte dos armadores de todas as patrias, o pleito se tornou universal e universal foi a incerteza jurisprudendal e doutrinaria sobre a validade delas, entre os paises, entre os tribu nals do mesmo povo e entre jui'zes singulares da inesma regiao territorial.
. Ainda hoje os nossos tribunals sc afligem com esse problema judiciario. Umas clausulas, por se acharem definidas como imorais e infringentes a lei. foram tiscadas dos conhecimentos. Outras, voluntariamente se exilaram. Restam ainda algumas, limitativas ou exoncrativas da responsabilidade. que resistem obstinadamente a a?ao do direito, protegidas, possivelmente. per arestos da nossa mais excelsa Corte, que as julgaram «nao contrarias a equidade. a policia do Estado e aos bons costumes».
A recente intervengao da Comissao da Marinha Mercante, objetivando padronizar «as clausulas e condigoes dos conhecimentos», parece mais ter reativado do que aquietado o conflito muitas vezes ccntenario.
Ac referido projeto do Codigo de Navega^ao se antojou a oportunidade de estabelecer equanime equilibrio entre OS antagonicos interesses do armador. de urn lado, c carregador e segurador de outro, a proposito do inquietante problema do descomedido abuso no emprego das clausulas exonerativas. Scu ilustre autor progliga os males imensos que as tem por fontes e que
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provocara, .com amparo nelas. «a despejada inciiria no manuseio, arrumagaq e condu^ao das mercadorias e recrudescimento dos roubos e extravios». • Juristas cspecializados e os tecnicos, do direito e do seguro, precisam colaborar com a sua expcriencia c cultura para a reforma que vai reger questoes de interesse capital das empresas scguradoras, quando tratarmos de transporte maritimo, da responsabilidade do transportador, das questoes portuarias. do seguro e do resseguro, das relagoes entre segurador e segurado, e, enfim, de todas as questoes que o nosso atual direito do mar tem provocado e que sao motivos de discordia constante no di reito positivo e nos arestos dos Tribunais.
O transporte terrestre, por sua vez, tambem esta pejado de duvidas que sobressaltam as empresas, e convem sejam definitivamente dissipadas, a 'fim de que o seguro da mercadoria se livre dos percal^os decorrentes da vacila^ao jurisprudencial a respeito do direito do segurador.
O conteudo, extensao, carater c efeitos da subroga^ao tem inspirado polemicas e causado titubeios nos julgados, talvez porque esse instituto juridico represente relevante interesse para o segurador que paga o dano acontecido a coisa segurada e substitui
0 segurado nos direitos e aqoes contra
0 transportador.
No seguro maritimo, o art. 728 do Codigo Comercial nao da gugrida a apreensoes. Onde afloram as questoes.
e no transporte terrestre, por eiitenderem alguns que disposigoes do Codigo Civil sao inaplicaveis, em virtude das leis reguladoras da responsabibdade civil das Estradas de Ferro e a do conhecimento teriam silenciado sobre os efeitos da subroga^ao.
A despeito do predominio de jurisprudencia favoravel ao reconhecimento da subroga^ao civil, investindo o segu rador nos direitos e aqoes que compctiam ao dono da mercadoria danificada ou extraviada, seria proveitoso que a nova legislaqao prescrevesse normas que silenciassem os opositores.
Bern sabemos que o risco e da essencia do seguro, mas e preciso combater a opiniao daqueles que increpam de imoral o procedimento do segurador, quando este ao recebcr de um,o premio. e de outro, a indeniza^ao equivalente ao desembolso, refoge aquele risco. Se negassemos ao segurador a subroga^ao nos direitos-do seguradi*, leriamos implantado uma situa^ao anti-juridica, pois do seguro tambem se beneficiaria quem seguro nao estava. A lei prec'sa deixar bcm claro este problema, recebendo em seu texto a boa norma traOada pelos Tribunals.
Ha outro tema juridico, relevante, por sua repcrcussao, no campo das empresas investidas da subrogagao dos direitos dos segurados. o do prazo prescricional para o exercicio da aqao regressiva de ressarcimento pelo desvio
ou perda da carga segura. Como resultado da acirrada luta forense c de uma intensiva disputa doutrinaria, o mais que conseguiram as correntes antipodas foi marcar, indiscutivelmente, a linha divisoria das suas conclusoes.
A primeira declara, «ungnibus et dentibus» que o prazo prescricional e de um ano, a contar da data em que findou a viagem, com base no incise 2, do art. 449 do Codigo Comercial, considerando vasia de conteudo a distin^ao entre a lide colimarxdo a entrega da carga e que visa ao recebimento do equivalente do seu valor em dinheiro, na hipotese de irrcmediavel extravio ou furto. Para prestigio da tese apadrinham-se em autores de inconcussa autoridade, inclusive Josserand, e em luminares da nossa literatura juridica.
A segunda corrente procura evidenciar que aquele dispositive versa unicamente a hipotese da aqao objetivando a entrega da carga, tcima em que para as aooes de indenizagoes o prazo prescicional e o comum, de 20 anos, acenando pelo art. 442 do Codigo Co mercial, e por sua vez se apoiam em doutores e decisSes respcitaveis.
Os proselitos de uma e outra escola, tal como ocorre cm muitos ou em qua.se todos OS problemas juridicos de solu^a.i controvertida, ja esgotaram todos os argumentos em prol de sua tese, restando, agora, a cada qual carrear para o pretorio apenas a lista quantitative
dos julgados e de ensinamentos dos cscritores que a consagram.
Abandonaram o campo da investiga$ao deatifica, ja gasto e safaro. e se entregam padente e resignadamente, ao trabalho estafante de garimpeiro a cata de opinioes ou sentensas favoraveis, e assim prosseguirao, com vitorias alternadas de seu prindpio, ate que uma legislagao extra, com prcceitos adequados, ponha termo definitivo a controversia. fi para isto que devemoo juntar esforgos.
Muitas outras hipoteses poderiam ser focmuladas para mostrar a importancia de que sc reveste a refornia do Codigo Comerdal, no quadro das rela^oes jurldicas que interessam as Companh'as Seguradoras e que justificam oportunamente a coiaboraglo dos tecnicos e especialistas com a Comissao Especial do Senado.
Os aspectos que mencionei constituem uma rapida e desvaliosa contribuigao para esclaredmento de problemas atuais que precisam ser resolvidos. a fim de facilitar a expansao e firmeza de todos OS ramos do seguro em nosso pais.
bem verdade que para uma assemblda de tecnicos experimentados como esta, nao ha novidade nos temas que constituirara objeto do men exame. Minha inten^ao e outra. fi de reavivar esses assuntos e mostrar que o legis lative federal esta atento aos mesmos
e oferece agora oportunidade para uma coopera^ao de estudos a servigo da lei e dos verdadeiros interesses da comunidade.
Li ontem em Sao Paulo, nos jornais do Rio, a noticia de que em minha palestra ncste Sindicato eu abordarla 0 panorama do seguro na econoraia mundial. Sou muito grato ao rcdator do comunicado por imaginar que eu poderia levantar v6o para tao altas regioes, O que eu desejava era apenas fixar alguns tragos do nosso problema, tragos domesticos, urgentes e objetivos, que estao ao nosso alcance e cuja solugao representa inadiavel necessidade.
Fique para outros, de maior cultura e experiencia, o piano de conferencia que me foi tao generosamente atribuido. E que fique para mais tarde, porquc as incertezas e os abalos da epoca em que vivemos ainda hab permitem a determinagao de regras gerais definitivas que sirvam a renovagao de sistemas, no campo internacional.
Ha ainda muito que corrigir e elaborar em nosso pals onquanto o mundo, com a nossa integral colaboragao. pro cure encontrar a formula de ordcm juridica e de paz politica.
Trabalhemos para que o irresistivel desenvolvimento do Brasil encontre correspondencia na capacidade criadora, na sabedoria e na clarevidencia dos rcsponsaveis pelo seu destino, em todos OS campos de atividade humana.
O seguro agn'cola
1 — Em numero anterior desta Revista (*) ja mostramos as dificuldades com que se defrontaram as iniciativas dos seguradores americanos ao tentarem operar no seguro agricola de todos OS xiscos. Essas dificuldades que levaram a fracassos espetaculares varias organizagdes privadas, aliadas a ne cessidade de uma maior protegao da economia agricola, e as insistentes solicitagoes no sentido de que o Estado ofetecesse melhores perspectivas ao homem do campo, levou o governo americano a assumir, atraves da Federal Crop Insurance Corporation, o encargo de realizar o seguro agricola de todos OS rlscos. Do que foi essa organizagao na sua fase inicial, das dificuldades com que se dcfrontou, dos maus resultados financeiros que conduziram o Congresso a suspender as suas operagoes e, finalmentc, a restabelece-las em novas bases, (limitadas e de carater experimental) ja demos no trabalho anterior uma breve noticia. Resta-nos agora, em breves linhas, fazer algumas consideragoes em torno a possibilidade do seguro agricola cm nosso Pais.
2 — No Brasil, dada a experiencia no campo do seguro de aposentadoria e
Joao Lyra Madeira, M.I.B. A. j^fuariopensoes, e muito generalizada a ideia do seguro obrigatorio.
O seguro agricola obrigatorio e praticado, por excmplo, no Japao. Mas, dadas as condigoes peculiares desse pais, seja no que se refcre a sua area reduzida, densamente povoada. seja no que concerne ao nivel tecnico da sua agricultura, ele nao pode constituir um modelo para o Brasil. Ademais, os resultados da experiencia japonesa nao sao de maneira alguma favoraveis ao sistema obrigatorio. como veremos adiante. Antes por4m, faremos algumas consideragoes dc carater geraj.
Ha um argumcnto falacioso com o qua! muita gente, procura justificar as vantagcns de um sistema de seguro obrigatorio em comparagao com o facultativo. Segundo os partidarios incondicionais da obrigatoriedade, o fate
dc se congregar uma massa consideravel de segurados constitui uma garantia de estabilidade do seguro obri gatorio. Mas, mesmo no case de serem independentes os riscos assumidos. o maior numero de seguros resultantes
da obrigatoriedade garante uma maior estabilidade do risco relativo, mas far aumentar o nsco absoluto; e conveni nao esquecer que o que iinporta limitar e o risco absoluto |e esta e uma das tarefas do resscguro).
Exemplificando: se consideramos 100 riscos, cuja taxa de sinistro esperada e p = 0,1 ha uma probabilidade de 5 % de que a frequencia observada ultrapasse o valor 0,15 isto e, 50 % mais do que o valor esperado. Se, porem, em.iugar de 100, o niimero de seguros for igual a 1.000.000, ha a mesma probabilidade de 5 % de que a frequencia observada ultrapasse 0,1005, ou seja, apenas 0.5 % (em lugar de 50 %) alem dp valor esperado.
No entanto, se o valor de cada seguro for igual a unidade, a arrecada?ao, •no primeiro caso (premio puro), sera igual a 100 p, isto €, 10 unidades monetarias e, no segundo, 1.000.000 p, ou seja, 100.000 unidades monetarias, Havera, pois, uma probabilidade de 5 %de que a arrecadagao, no primeiro caso, seja ultrapassada de 5 unidades e, no segundo, de 500 unidades, isto e. um valor 100 vezes superior.
3 — O caso exemplificado se refere a hipotese de variaveis independentes (ou praticamente indenpendentes) como ocorre em muitos tipos de seguros. Nesse caso o risco de um desvio pre., fixado pode ser coberto atraves do resseguro ou por meio de uma sobrecarga
• especial. No entanto, quando as varia veis nao sao independentes (nem ao menos aproximadamente) entao, como e sabido, o risco se agrava consideravelmente porque facilmente podem ocorrer desvios consideraveis, cuja cobertura dificilmente podcra ser efetuada, ou pelo menos exigira a constituigao de uma reserva consideravel, dificil mente disponivel antes de um long'o espaqo de tempo. Esta foi a circunstancia que constituiu uma das causas dos fracassos das diferentes iniciativas privadas nos Estados Unidos, (dcficiencia do capital) e que consumiu uma grande parte do capital da F.C.I.C., nos seus primeiros anos. obrigando o Congresso a modificar radicalmente as bases do seguro, que de 3.000 municipios passou a abranger apenas 300. Apesar de nao terem operado cm se guro obrigatorio, essas organizaqoes assumiram riscos cxcessivos para a massa de capitals disponiveis. '
De fato, o seguro agricola e, pela sua natureza, daqueles em que nao existc, nem ao menos aproximadamente, independencia entre os riscos segurados. Cada fazenda segurada, constitui uma unidade de risco: no entanto, se forem seguradas, por cxemplo, 100.000 fazendas em uma certa regiao, pode ocorrer que todas elas venham a ser atingidas, ao mesmo tempo, pela ocorrencia de um unico sinistro, o que po dcra dar lugar a um desvio conside ravel, muito superior as disponibilidadcs
com que razoavelmcntc a entidade seguradora poderia contar.
T: A
4 — As consideraqoes feitas nao constituem meros argumentos teoricos; varies fc^emplos praticos recentes podem servir de ilustra^oes vivas do que dissemos. A broca do cafe e utn exemplo caracteristico: em imensas regioes do Pals o cafe e atingido por esse pequeno animal, sem que se tenha encontrado ate agora um meio eficie.tte de combate-lo. O seguro do cafe em larga escala constitui, pois, um risco consideravel. Recentemente presenciamos uma terrivel seca no Nordeste, assolando imensas regioes. Se estivessem seguradas as planta^oes contra OS riscos da agrxultura, certamente teriamos verificado tremendas sangrias dos organismos seguradores.
Ainda nao se haviam cxtinguido os ecos das noticias vindas do Nordeste, quando subitamente os espiritos se voitaram para a imensa regiao amazonica e ficaram por longos dias em expectativa, sentindo a cada instantc que o Amazonas continuava a elevar o nivel das suas aguas arrazando cidades, alagando campos e llquidando integralmente todas as culturas ribeirinhas. Ao lado da tremenda seca do Nordeste a enchente do Amazonas ilustra outra causa de possiveis prejuizos, ambos constituindo fatores poderosos de sinistros agricolas em alta escala uma vez que devastam imensas regioes, e se traduzem no final por consideraveis perdas economicas. £sses poucos exemplos, que poderiam ser ampliado.s. ilustram o que dissemos acima.
5 — Referimo-nos anteriormentc no seguro agricola no Japao. Vanos dar agora um breve resumo das condiqoes cm que ele opera (*).
O seguro agricola no Japao e compulsorio quanto ao arroz, aos «mugi» (que compreendem o trigo, a cevada, a aveia e o centeio) c ao bicho da seda. Alem disso, ha o seguro semi-compulsorio do gado e o seguro voluntario de determinadas culturas. A organizagao compreende tres niveis: a) uma associagao distrital para a administragao local e contacto direto com os fazendeiros: h) uma federagao das associagoes distritais, responsavel pela siipervisao geral e, finalmente; c) uma conta especial no Ministerio da Agricultura e Florestas, destinada ao resseguro das fedcragoes.
A associagao distrital, chave do sistema, e quem estabelece os valores das produtividades normais das diferentes terras, elemento basico para a determinagao • das indenizagoes, arrecada os premios, cfetua os pagamcntos aos fazendeiros, mant6m os registros, realiza o programa cducacional e de ptevengao junto as fazendas, etc. A associagao cobre 10 % do risco c retem 10 % dos premios. O restante do risco e assumido pelas fedcragoes que sao resseguradas pelo governo Federal atraves do Ministerio da Agricultura.
O premio do seguro e pago em parte pelo fazendeiro e era parte pelo Go verno, o que constitui um sistema de subsidio a Agricultura. A parte do
premio pago pelp, Governo varia de uma regiao para outra, em funsao da experiencia em materia de sinistros: quanto mais severos os danos nos anos anteriores, maior sera a cota do Governo, o que representa um maior subsidio do Estado as areas mais severamente atingidas. Dentro de cada distrito, o premio e uniformc, independentemente da produtividade das terras, o que constitui, afora a compulsoriedade, uma diferenpa essencial entre o sistema japones e o americano. £sse criterio rcdunda cm um maior incentive ao cultivo das terras mcnos produtivas, o que, do ponto de vista economico geral, nao e muito defensavel.
O seguro agricola no Japao tem opcrado com «deficits» permanentes. A nao ser o seguro da cultura do bicho da seda que apresentou saldo no trienio 1948-1950, durante o qual o cocficiente m€dio de sinistro/premio foi, aproximadamente, de 86 %, os das demais culturas tem apresentado sucessivos «:delicits». Assim, no seguro do arroz houve um «deficit», no trienio 19481950, superior a 3 bilhoes de «yen», atmgindo o coeficiente sinistro/premio a media de 131 %; no seguro «mugi» o ^deficits do mesmo trienio superou 4 bilhoes de «yen», sendo de 554 % n nivel medio do coe/iciente sinistro/pre mio durante esse periodo.
O «deficit» total do sistema ate 1950 ultrapassava 8 bilhoes de «yen7>.
6 — Conforme salienta Mr. Row tecnico da F.C.I.C. dos Estados Unidos que esteve em missao no Japao para estudar o sistema de seguro daquele pais, apesar do cuidadoso tra-
balho atuarial e das estatisticas disponiveis, os resultados financeiros tem sido muito maus e, em lugar de melhorar, tem peorado nos ultimos anos. apesar dos aumentos verificados nas taxas. Na opiniao de Mr. Rowe, uma das principais deficiencias esta no sis tema operacional das associa?6es locai.s, e, em particular, no que se refere as avaliagoes e liquida^oes de sinistros. Alem disso, as produtividades normais, fixadas pelo Ministerio da Agricultura, sujeitas muitas vezes a consideragSes extra-tecnicas, nao representam um ponto de partida seguro para a determina^ao dos danos influindo consideravelmente sobre os resultados do se guro. Devemos acrescentar ainda que existe no Japao um excelente sistema de preven^ao de danos nas colheitas, o que nao constitui, apesar do seu trabalho, um fator decisive para a melhoria dos resultados financeiros do seguro agricola.
Convem acentuar um ponto. que ao nosso ver e importante. Mr. Rowe, no seu trabaiho ja citado, realizou uma extensa pesquisa estatistica, com que procurou estabelecer uma correla^ao entre os seguintes fatores:
X) relagao da produ^ao anual do municipio para a produgao normal.
y) taxa sinistro/premio do muni cipio.
Era de se esperar uma forte correia?ao entre as variaveis x e y, no sentido de que os valores baixos de x estivessem associados aos valores altos de y, isto e. a baixa produgao anual do municipio se associasse a elevados coeficientes sinistro/premio. Pois bem,
os' estudos feitos para varios anos c difercntes culturas ou nao indicam qualquer correla^ao ou indicam, em pouquissimos casos, uma correla^ao muito fraca.
Uma das explicaqoes adiantadas por Mr. Rowe seria que os metodos operacionais estariam permitindo indeniza^oes superiores as que deveriam ser pagas cm face da cobcrtura dada e das condi?6es estabelecidas.
Ora, esse e um fator que certamente operaria no Brasil com grande intensidade em um seguro obrigatorio em virtude da aqao politica nos municipios. Mesmo quando nao ha uma organiza?ao local tao desenvolvida, como devera ser a de um seguro agricola obrigatorio. ja e bastante conhecida a a^ao de dcterminados orgaos da Administragao Publica. por exemplo. no sentido de favorecer, atraves de interpreta^oe.s extremamente latas, a concessao de beneficios em muitcs casos em que. dentro das normas legais, nao seria ca~ bivel a concessao. Mas nao e apenas a agao de alguns orgaos do Ministerio do Trabaiho que se faz sentir no Se guro Social obrigatorio; dentro da propria organizaqao ha uma tendencia gcneralizada no sentido de um gradativo «abrandamento» do criterio medico de julgamento de mode a favorecer a concessao de beneficios ou prolongarIhe a sua dura^ao. O I.A.P.I. pelo menos tem uma experiencia bem ilustrativa a esse respeito. o que exige um controle permariente e uma vigilancia muito ativa a fim de se evitar o crescimento desmesurado das taxas de bene ficios. Muito embora tudo isso resulte de uma natural tendencia humanitaria dos indtviduos a quern cabc fomar as
decisoes, as organizagoes financeiras nao podem, infelizmente, atender os reclamos do cora?ao: elas tem um carater muito mais rigido do que muitas vezes se supoe por uma analise superficial das aparencias e devem-se manter dentro de limites estreitos relativamente aos critcrios de julgamento. a fim de se evitar a agravagao de condi^oes finan ceiras que foram estabelecidas segucdo qormas prefixadas e que nao devem ser oneradas. Se. no case das Institui?6es de Seguro Social, o problema e importante, muito mais grave serao as consequencias de um procedimento analogo no caso do Seguro Agricola, onde, conforme ja salientamos, o fato de nao sercm independentes os difcrentes sinistros ja constitui causa de consideraveis desvios que poderiam assim ficar notavelmente amplificados em face de uma agao sistemStica em um sentido desfavoravel.
7 — Outre aspccto da deficiencia na organiza^ao japonesa. apontado por Mr. Rowe, e o que diz respeito a administra^ao .superior das organiza^des locais, de cuja a^ao depende todo o rigor e toda a fraqueza do seguro agri cola. Os presidentes das associa^oes distritais aprc.scntavam freqiientemente muito pouco conhecimento das opera^oes e da tecnica do seguro. Assim, em grande numero de casos — e Mr. Rowe afirma que em cerca de metade das Associagoes era esse o caso — os presidentes nao estavam a altura de tomar as decisoes rapidas e importantes que o sistema exigia, nem de conduzir a politica de seguro adotada pela organizagao central.
Ora, no Brasil, esse aspect©, no caso de um seguro obrigatorio, seria provavelmente ainda mais grave. Um exemplo recente esclarece o caso. No Insti tute dos Industriarios fora adotado o criterio. fixado per decreto, de que os chefes de orgaos locais deveriam ser escolhidos dentre os funcionarios do Instituto. Tal criterio se justificava plenamente uma vez que o orgao local e um mere orgao de operagao, devendo subordinar-se aos preceitos tecm'cos e a politica dos orgaos centrais. Isso garantia, aos chefes de orgaos locais, um maior conhecimento dos problemas tecnicos do Instituto, uma vez que eram escolhidos entre os funcionarios afeitos as lides do Seguro Social. Por injungoes politicas, no entanto, tal criterio foi alterado, modificando-se o decreto de modo a se proceder, como nas demais instituigoes de Seguro Social, a nomeagoes de caratcr politico para a diregao de orgaos locais.
Nao e de esperar que seja outre o criterio na hip6tese de um seguro agricola obrigatorio. com a agravante muito seria de que a organizagao local c, nesse tipo de seguro. muito mais decisiva para o sucesso ou fracasso do sistema do que as instituigoes de Se guro Social.
8 — Nos itcns anteriores. e no trabalho publicado na «Revista do I.R.B» n.° 77, procuramos tornar patentes as dificuldades increntes ao Seguro Agricola de todos OS riscos, Naqucle primciro trabalho mostramos os maus resultados financeiros da Federal Crop Insurance Corporation dos Estados Unidos que, durante a sua primeira fa.se de operagocs, realizando scguros
em cerca de 3.000 municipios. apresentou sucessivos «deficits», em face dos quais o Congresso Americano viuse forgado a suspender as operagoes para restabelece-Ias. posteriormente. em bases experimentais muito mais reduzidas abrangendo apenas 300 muni cipios. Hojc a F.C.I.C. opera em bases diferentes das que adotou de inicio. seja quanto a extensao. seja quanto a cobertura dada e quanto a organizagao geral do sistema. Em resumo ficou patenteado, pela experiencia da F.C.I.C.. que o Seguro Agricola de todos OS riscos. em carater geral, constitui um empreendimento dos mais complexes, exigindo uma organizagao com caracteristicas de tal envergadura e sacrificios financeiros de tal monta que. provavelmente, o Brasil nao tera possibilidades de realiza-lo com su cesso. pelo menos em curto prazo.
Por outro lado a organizagao do Seguro Agricola japones. de carater compulsorio. apresenta igualmente uma experiencia pouco animadora. Apesar de ser o Japao um pals pequeno, densamente povoado, com uma agricultura desenvolvida e alta capacidade indus trial — alem do dcsenvolvimento cientifico necessario para o empreendimento dos estudos indispensaveis ao estabelecimento das bases tecnicas dos pianos — 0 Seguro Agricola naqucle pais tern apresentado sucessivos «deficits». atravessando assim uma fase das mais dificeis, que em cerca de 15 anos de operagoes ainda nao foi superada.
Observe-se ainda o seguinte: Nos Estados Unidos a F.C.I.C. opera na base de premie puro, correndo todas as despesas administrativas por conta
do governo. Quando la estlvemos pudemos vcrificar pclos dados disponiveis que essas despesas administrativas representam cerca de 40 % do premio cobrado tcndo os tecnicos da F.C.I.C. afirmando que. embora fosse talvez possivel alguma redugao ncssas despe sas essa redugao nao poderia ser con.sideravcl. Atualmente. existe uma forte corrente no Congresso Americano no .'^cntido de liberar o Governo dos encargos financeiros decorrentes da administragac do seguro. devendo-se incluir, para isso, uma sobrecarga adequada no premio, de modo a que a administragao do seguro seja custeatda pelos proprios agricultores, Tal medida vira encarecer de uns 40 % os premies atuais. que niuitos fazendeiros ja consideram clcvados.
9 — Ha um outro aspecto de grande importancia a ser considerado ao encararmos as possibilidades do Seguro Agricola no Brasil. Conforme ja salientamos. OS agricultores estao sujeitos a duas especies de riscos: os de natureza economica resultante das oscilagoes de pregos e os provocados por fenomenos naturais. meteorologicos e biologicos, que acarretam a destruigao parcial ou total das colheitas. Em ambos os casos •existe. na realidade. uma destruigao: as redugoes de pregos constituem uma destruigao economica e os fenomenos naturals provocam a destruigao fisica. destruigao economica nao podc, no entanto. ser objeto do Seguro Agrconforme ja salientamos varias ^•ezes. Uma das maiores dificuldades desse seguro reside, exatamente, na ne<^essidade de uma separagao nifida entre
as perdas de carater economico e as de natureza fisica, uma vez que a co bertura proporcionada pelo seguro nao pode incluir as primeiras. De fato, mostramos que uma das causas — tal vez a principal — do fracasso de todos OS empreendimentos anteriores a F.C. I.C. e mesmo dessa ultima organizagao na sua otigem, foi a imperfeita sepa ragao entre as duas ordens de feno menos. fi claro que a influencia desse fator na evolugao da F.C.I.C., foi muito menor do que nos empreendimen tos anteriores. cm virtude da politica de manutengao dos pregos agricolas («price suport») posta em pratica nos Estados Unidos.
Ora, a manutengao de pregos nao constitui apenas uma politica lateral a do seguro. destinada a tornar fixas —• ou pelo menos variaveis dentro de limites estreitos — as bases de avaliagao dos sinistros c das coberturas. Ela c uma politica basica para a agricultura. visando a cstabilidade das rendas dos agricultores em seu conjunto, isto e. a defesa da propria economia agricola.
Sem uma politica de estabilizagao de pregos. a cobertura proporcionada pelo seguro agricola teria de ser estabelecida com tais precaugoes e tais margens de seguranga, a fim de se evitar a possibilidade de inclusao dos riscos de natureza economica. que, praticamente. o seguro deixaria de atingir as finalidades descjadas por todos. Alem do mais, muito pouco adiantria garantir-se o agricultor contra as destruigSes de natureza fisica se eles continuarem sujeitos aos tremcndos riscos resultantes da oscilagao dos pregos dos produtos agricolas, no
mercado nacional e internacional, capaz. pot si so, de provocar, rapidamente, consideraveis destrui^oes de coiheitas c estoques pela redu^ao drastica dos sens valores monetarlos.
Assim, uma politica seria de estabiliza^ao de pregos constitui fator indispcnsavel para a defesa da economia agiicola: o seguro so podera representar no maximo um complemento natural dessa politica.
10 — Outro fator de importancia, ja referldo ao considerarmos a organiza?ao da F.C.I.C. e que vale examinar rapidamente com relagao as possibilidades do seguro agricola no Brasil, k 0 que se refere aos difcrentes aspectos da organiza^ao agricola do pais e dos seus metodos de trabalho. Nao ha duvida de que a agricultura esta incomparavelmente mais adiantada nos Estados Unidos (e mesmo no Japao) do que no Brasil. Nio so os estudos de natureza teorica e pratica, mas tambem as realiza96es tecnicas levadas a efeito no campo da experimentagao agricola, da obtengao de novos produtos e da meIhoria dos metodos e processos, etc... tem sido nos Estados Unidos objeto de consideraveis trabalhos e de grande atengao por parte dos governos e de entidades privadas.
Sem querermos desconhecer o grande esforgo desenvolvido por muitos agronomos brasileiros, principalmente no Ministerio da Agricultura, o fato e que OS esforgos ainda hao tern sido adequadamente coordenados e aproveitados, de modo que, no terrene pratico, a nossa agricultura e, em grande parte, materia de improvisa^ao.
A falta de um padrao de trabalho mais ou menos generalizado, as diversidades de condigoes tecnicas. etc. tudo isso dificulta consideravelmente a' i:nplantagao, cm bases atuariais precisas. do seguro agricola de todos os riscos. sem falarmos da enorme deficiencia de dados estatlsticos tanto no setor da propria agricultura, como no das con digoes raeteorol6gicas e climaticas das' difcrentes regioes.
Para nos referir apenas a um dos tipos de dificuldades que poderao ocorrer, citemos. por exemplo, que a apolice americana exclui, explicitamente, da cobertura. os sinistros decorrenfcs de processos inadequados de cultivo («poor farmings). Ora, isso exige naturalmentc a definigao de certos padroes de cultivo que constituam os «metodos adequados» a fim de tornar po.ssivel a caracterizagao do prejuizo, ou parte de prejuizo, decorrente da nao adogao desses metodos. Tal caracteri zagao, — a nao ser talvez em algumas regioes, e para certos produtos — parecc-nos absolutamente impossivel de ser feita no imenso interior do Brasil, onde a agricultura nao obedece a qualquer padrao tecnicamente pre-estabelecido.
O que dissemos constitui uma men exemplificagao do tipo de dificuldade a que nos referimos. fi evidente que as condigoes em que se desenvolve a agricultura em grande parte do Brasil dificultaria consideravelmente — senao impossibilitaria — a adogao de um se guro agricola compulsorio.
11 — Tendo em vista as dificuldades apresentadas pode parecer que consideramos inviavel qualquer tentative de seguro agricola de todos os riscos, seja em carater facultative, como nos Estados Unidos, seja em carater obrigatorio, como no Japao. Na realidade. porem, o que concluimos e apenas pela impossibilidade pratica de implantagao imediata, no Brasil, de seguro agricola de todos Os riscos em larga escala. fi este aspecto — a escala em que dev.a ser implantado o seguro — que constitui o fator decisivo. Consideramos, poi.s. impraticavel, de inicio, o seguro obrigatorio, mesmo que abrangendo apenas algumas culturas (cafe, railho, algodao, por exemplo) dada a magnitude do empreendimento e as dificuldades praticas apontadas, isto c, por ser um em preendimento em larga escala.
O caminho mais aconselhavel, se se quisesse iniciar qualquer coisa neste .setor, seria a realizagao de um piano de seguro em pequena escala, abran gendo, por exemplo, algumas culturas (na realidade cada cultura exige um piano independente) e com carater facultativo, realizado por um organismo de economia mista em colaboragao com empresas privadas e com o proprio Instituto de Resseguros do Brasil.
Parece-nos ilusorio tentarmos aqui sequer um rapido esbogo da organizagao desse sistema inicial de seguros agricolas baseado em organismos semi-
oficiais e na livre iniciativa privada, uma vez que nao podemos fazer qual quer estimativa sobre os capitals que a iniciativa privada dedicaria a esse setor, o que poderia nao ocorrer, pelo menos logo de inicio. Um organismo semioficial, operando cm urn programa rcstrito, seria util pelo menos como centro de estudo dos problemas tecnicos, economicos e financeiros resultantes da im plantagao do seguro, e permitiria obter dados estatlsticos precisos sobre o assunto. Mas e indispensavel que nao sejam esquecidas todas as limitagoes se sao necessarias a fim de ser evitado um fracasso de largas proporgoes. A ampliagao do campo e do programa do seguro seria feita gradativamente na medida em que a experiencia adquirida permitissc assim proceder com toda a seguranga, assumindo novos riscos apenas na medida em que os fundos disponiveis assegurassem uma potcncialidade financeira adequada, e uma acumulagao de dados estatlsticos suficientes.
A nao ser com esse carater estrita~ ■mente experimental durante vario? anos, qualquer tentativa de seguro agricola de todos os riscos em larga escala parece-no."; uma aventura destinada a um insucesso fatal de grandes proporgoes, capaz de langar o descredito sohrc as possihilidades tecnicas de qualquer novo empreendimento neste setor.
Os seguros aeronauticos, sob o aspecto internacional
Claudio GannsI — Para prcdsao do tema que vamos abordar, ha de se permitir ao advogado que vos fala, cuja especializa^ao e a aeronautica e o seguro: uma defini^ao preliminar. As boas defini?6es dao ou devem dar a nogao do objeto que se estuda, do seu conteudo e das suas limita^oes naturais ou 16gicas.
Temos inicialmente que saber o que e o seguro.
Procuremos pois, a sua conceitua^ao juridica. Ela esta expressa na lei brasileira. Abramos o Codigo Civil, que elc o define, no seu art. 1,432, pela seguinte forma:
«Contrato de seguro (e) aquele pelo qual uma das partes se obriga com a outra, mediante a paga de urn prcmio, a indeniza-la de um prejuizo, resultante de riscos futuros. previstos no contrato».
Estara, certa essa defini^ao ? Do ponto de vista juridico, para uma epoca excessivamente individualista. acreditamos que slm. O proprio Clovis Bevilaqua, autor do projeto, achou-a «satisfatdria».
Mas quem saiba o que e realmente o seguro, ficara surpreendido de ve-Io
_J*1 ^nferencia realizada no «Curso de Uireito Aeronau(ico», proraovida pela Socie1952 Direito Aeronautico, em
apenas legalmente conceituando, por uma forma tao simplista, como mero contrato cntre partes — uma das quais, antigamente, era ate dispensavel {o segurador), pois e sabido que, nos seus comecos, os segurados se reuniam, por um sentimento de solidariedade redproca e, para evitar um dano possivel, se quotizavam entre si, a fim de indeniza-!o, quando ele ocorresse e ferisse qualquer dos pactuantes,
Ai, dessa as.socia^ao para defesa de interesses comuns, e que nasceu o mutualismo, uma das formas primitivas do seguro, ainda hoje admitida (vide: Codigo Civil — art. 1.466). Entao, como agora, se o pagamento das quotas (premios) nao fosse bastante, para ressarcir o prejuizo, havia ate o rateio, entre os mutuarios, para cobrir a diferenja, no ato da indenizagao.
Mais tarde — porque essas operagoes entre associados resultassem em trabalho, e conseqiientemente perda de tempo, que vale dinheiro, e que apareceu, mediante razoavel convicgao, a figura do verdadeiro gestor de neg6cfos de terceiros — que se chamou segu rador. e que nao passava realmente de mero Interveniente, entre partes.
Dessa forma — o seguro, do ponto de vista juridico passou a ser um con trato escrito, bi-lateral, simulagmatico, aleatbrio e oneroso, baseado na boa fe e na veracidade — cm que, de um lado o segurador e do outro o segarado se ajustassem mediante determinados pa-, gamcntos (premios) deste a aquele, para que o 2." se cubra contra eventuais acontecimentos (riscos), que Ihe possam causar danos (sinistros, morte, acidentes, etc.),
2 — Mas bastara essa relagao contratual, para se caracterizar a essencia mesma do seguro ? Parece-nos que nao; o contrato e apenas forma externa de que se reveste a operagao: o seu con teudo e bem outro — porque, do ponto de vista economico, o seguro e antes de tudo uma previdente conjugagao de interesses segurados que, mediante calculo de probabilidades e pondo em aplicagao a lei dos grandes numeros, se quotizaram (premios) atraves do intermediario legal (o segurador) para, com maior facilidadc, suportar coletivamente as consequencias danosas dos acontecimentos (riscos), ao inves de deixar o individuo (segurado) so c isolado, as voltas com tais conseqiiencias. a ligao de Siemem (1).
£ preciso, pois, nao perdennos de vista que o seguro e antes de tudo, uma associagao de interesses, em face de um risco: e assim qiianto maior for 0 niimero dos associados, maior o exito dos resultados que tem em mira.
Tanto assim e, que, se o seguro fosse apenas um simples contrato bila teral, como o define a lei, tornar-se-ia,
em ultima analisc, numa especie de jogo ou de aposta. So a reuniao de inumeros interessados, atraves do se gurador, que com cada um pactua separadamente, e que da estabilidade ao instituto do seguro propiciando aos seus tomadores, pela cobertura exata c modica dos riscos (premios) uma reparagao razoavel dos prejuizos de cada um.
£ por isso que, outra autoridade na matcria, Hemard, ja dcfinia o seguro por outra maneira, quando escreve (2): .«contrato de seguro e aquele pelo qual uma das partes, o segurado. mediante uma remuneragao, a que se da 0 nome de primio. ou quota, se faz prometer para si proprio ou para terceiros, no caso da ocorrencia de um evento future e determinado, a que se da o nome de risco. uma prestagao, normaimente pecuniaria, e de outra parte o segu rador que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa, de acordo com a lei da estatistica e o principio do.mutualismo».
3 — Esclarecida assim a nogao tanto formal quanto cssencial do seguro temos agora que estabelecer segundo OS tratadistas as suas categories que se reduzem apenas a dues; o seguro de cousas e o seguro de pessoas. Da primeira — se csgalham as especies: transporte, incendio. roubo. quebra de vidro e responsahilidades civis: e da segunda — os de vida, cnfermidade. invalidez e acident'es.
Mas, para a materia que vamos estudar. «os seguros aeronauticos» podemos dizer com seguranga, que eles,
(2) Theoric ct pratique des assurances terro.stres (Vol. I -- pag. 73).
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embora sendo um desdobramento da especie de transportes, que estao caracterizadas na primeira categoria, (transporte raaritimo, terrestre e aeronautico) e dos de responsabilidade, tambem participa dos da segunda cate goria quando diretamente diz respcito a acidentes e, indiretaracnte no que concerne a vida dos passageiros.
tura (hangares e outras instalagoes de terra; torres, farois, balisagem, etc.) servem a aviaqao, mas a sua conservagao deve ser protegida por um scguro terrestre e nao aeronautico — porque elas estao estabelecidas, fixadas no solo.
Hugo Simas (comentarios do Codigo — art. 109. talvez sentindo aquela contradi^ao) classificou melhor os seguros aeronauticos. em 3 grandcs categcrias:
1." o de coiisas — que compreende 0 das aeronaves (casco), o das merca-
Ao contrario: o hidro-aviao e aparelho que Hutua. desce e decola de unia superficie liquida, a certos aspectos; navega: mas essa superficie e apenas 0 meio de que serve para alqar voo. E assim, tanto como qualquer outra, uma aeconane e o seu seguro de casco tera que ser o aeronautico. dorias e bagagens transportadas;
2.' o de pessoas — passageiros c pessoal de bordo;
3.® 0 de responsabilidades — terceiros no solo — pessoas ou cousas (3) -classificacao essa que o Professor J. C. Sampaio de Lacerda, no seu conhecido compendio (4) tambem aceitou.
Entretanto, e de ver que nessa 3." ca tegoria, admitida peios citados tratadistas brasileiros — das responsabili dades ciuis contratuais e extra-contratuais — acham-sc incluidas cspecies que ja estao classificadas tanto na 1." como na 2." categoria fpessoas e bens).
Deve-sc. contudo, ter em conta que tais classifica^oes nao tern um acentuado rigor cientifico — mas servem apenas como sistematizagao logica, como instrumento para o estudo da materia.
As embarcagoes (flutuantes e lanchas) que servem de auxilio a uma linha de hidro-avioes; os antigos «avisos» da Aeropostale, no trajeto ma ritime entre Dakar e Natal, eram objetos de seguros maritlmos — embora servis'sem a uma linha mista que, em outros trechos, era acrea.
5 — No campo internacional dizem quase todos os tratadistas do seguro aeronautico. so interessa os que visam as responsabilidades civis (con tratuais e extracontratuais) — porque OS relativos as aeronaves (cascos) e as equipagens (acidentes de trabaUio) sac de exclusiva atribuigao dos seus proprietaries ou exploradores do trans porte aereo.
Penso, sem modestia, diferentcmenfe. Exemplifiquemos — que e a maneira logica de esclarecer qualquer enunciado teorico.
4 — Outras distingoes teriam ainda que ser estabelecidas — a in^raestru- O seguro de acasco® podc tambem interessar a regra internacional. Se a aeronavc e adquirida a prazo no estrangeiro e o vendedor impoe, como garantia do seu credit©, alem da hipoteca,
o seguro do «casco», a seu favor.— como se devera regula-lo ? Sc outro credor quiser, fora do pais, reter a aeronave, para se cobrar de debitos legitimos, e houver seguro que a exoncrc desse sequestro preventive, como ainda liquida-lo, se nao nos ativermoc a regras do direito internacional privado aeronautico, especialmente a Conveijgao de 1948, que expressamente os menciona ? Se essas regras nao estiverem ainda convencionadas. nao sera descjavcl que o sejam ?
Na hipotese de seguros da equipagem. contra os acidentes de trabalho (seguros tlpicamente profissionais) em aeronaves que fazem trafego interna cional, nao sera preferivel estabelecer regras uniformes de indenizagao, tanto q.uanto possivel padronizadas (4 anos de salaries normais, como queria (Couanier) — do que deixar, no mesmo servigo. em rotas as vezes iguais, tratamento discriminatorio de pais a pais ? Ou sera ai preferivel que a concorrencia comercial imponha as sua.s regras, segundo o padrao de vida ecojiomico de cada pais ?
Ja no seguro de responsabilidade civil que e «aquelc com que o segurador se obriga a indenizar ao segurado o dano patrimonial que este pode sofrer. -em conseqiiencia de uma responsabili dade em que tenha incorrido» (defini-gao de Viterbo) — o problema se biparte nas responsabilidades contratadas, regidas internacionalmente pela Convengao de Varsovia (1929), e nos •extra-contratuai.s, sobre danos a terceiros no solo, regidos pela Convengao d-e Roma (1933 e 1952) e respective Protocolo de Bruxelas (1938).
Na primeira categoria estao os pas sageiros. bagagens e mercadorias trans portadas: na segunda — as pessoas ou bens que se achem a superficie (terceiros no solo).
A Convengao de Varsovia. que tem por base da responsabilidade o principio da culpa presumida, fixou o maximo da responsabilidade. quanto ao passageiro. em 125.000 francos euro que quando foi elaborado o nosso Codigo do Ar (1935) daria cerca de 80 contos. pelo que se arredondou para CrS 100.000,00 — quanto a cousas, em Cr$ 200,00 por quilograma. As pequenas bagagens foram arbitradas no valor maximo de Cr$ 4.000,00.
Estara certo esse criterio ? Foi o que praticamente se pode obter tendo em vista sobretudo ter sido aquela Con vengao a 1." que se elaborou de «direito privado aeronauticos.
Desejaria. pessoalmentc, que ela fosse baseada no principio da respon sabilidade objetiva (teoria do risco) que facilitaria a instituigao do «scguro obrigatorios, preconizado por Ripert desde 1925, que ela no entanto nao pode estabelecer.
Mas essas rcsponsabilidade.s sao em geral cobertas pelos transportadores, mediante um seguro «facultativo», de forma assim a se exonerarem das suas conseqiiencias danosas.
So nao sao cobertas, ai, as responsa bilidades resultantes de dole ou de culpa grave, porque sendo naturalmente ilimitadas, os proprios seguradores. em regra, evitam de assumi-Ias. Mas OS riscos resultantes de atos ilicitos do transportador ou dos seus prepostos — que nao importem em dolo ou culpa grave, no direito aeronautico.
sao tambem seguraveis, embora na legisla^ao comum nao o sejam (vide; Codigo Civil, art 1.436).
A questio do scguro de passageiros tera side resolvida em diversas legislagoes internas de forma diferente; de uma interpretagao capciosa e crronea do art. 116 do Codigo Brasileiro do Ar. valeram-se varias erapresas nacionais para cobrar, com a passagem, uma taxa de seguro (suplemento de frete) acreditando com isso eximir-se da responsabilidade contratual.
Aquela faculdade que o Codigo outorgava as empresas era apenas uma extenslo do seguro de vida, ou melhor. do seguro de acidentes, feito pelo proprio passageiro, no ato de embarcar. como ocorre, alias, em muitos paises, mediante maquinas automaticas, onde OS prdprios viajantes se seguram, nos aeroportos, antes de tomar o aviao.
Essa pratica ja foi vitoriosamente refutada pelo Professor Haroldo Valadao e pelo Dr. Floriano Aguiar Dias.
Se, ocorrido o acidente, fosse a empresa acionada pclos interessados — ja esse abuso tcria acabado, porque entao seriam elas condenadas a pagar o se guro comum, que os passageiros fizeram e a indenizacjao de responsabilidade que deixaram descoberta, como que parece que ja o fizeram, como patronos, OS Professores Oscar da Cunha e J. Ferreira de Souza, Exce^ao unica a esses principios e 0 que consta da lei espanhola, a qual, a meu ver, sem base juridica, instituiu o «seguro obrigat6rio» dos passageiros. mas 0 manda cobrar, com a taxa de
5 % dcscontada do proprio viajante (5).
Outro ponto a assinalar — as vitimas de um transporte realmente gratuito. embora nao estando compreendidas na responsabilidade contratual, nao eximem o transportador ou explorador da aeronave da sua responsabilidade para com terceiros, onde alguns autores, as enquadram.
As responsabilidadcs para com ter ceiros, no solo, de danos provenientcs de aeronaves em voo, e que estao, pela propria Convengao de Roma (1933 c 1952) estabelecida cm favor das vi timas. virtualmente, por um .seguro.
Nao antecipemos, porem," esses assuntos que serao tratados adiante. no seu moment© proprio.
6 — Os seguros aeronauticos, sob o seu aspect© internacional. podem ser tomados sob dois pontos de vista: um — que seja o estudo do direito comparado cntre as legisla^oes inter nas de cada Estado; — outro — o de dispositivos que figuram na Iegisia(;ao internacional (convenQoes) ou que mere?am nela figurar.
& evidente que o exame, sob o primeiro aspect©, seria como uma introdu^ao da questao na sua segunda fase.
Mas. dado o carater de internacionalidade desse novo direito, o acronautico. e 0 primado que teoricamente ele exerce sobre as legislagoes nacionais, que 0 nosso Codigo do Ar reconhece (art. 2°) — parece-nos preferivel desde logo o seu exame, sob o angulo univer sal. que e o que facilita a elaboragao
das convengoes e influencia tambem o direito interno.
For varias razoes, inclusive a da brevidade — vamos assim estudar os seguros aeronauticos sob estc ultimo prisma.
7 — A fonte dessas medidas. que jamereceram a consagragao internacional tern 3 or gens diversas. Uma doutrinaria — que acabou se consubstanciando no projeto do Codigo Interna cional do Ar, elaborado pelo «Comitc Juridique Internationnel de rAviation''> e duas legislatiras: que sao os trabalhos do «Comite Internationel Tcchique d'Experts Juridiques Aeriens (CITEJA) e os do Comite Juridico da ICAO.
Examinemos a contribuigao detalhada de cada uma — fazendo antes uni pequeno historico da pratica dos se guros aeronauticos, isto e, como t5m sido eies realizados desde o seu inicio.
HISTORICO
8 — Os primeTos seguros aereos Franceses sao de 1910: seguros contra acidentes causados a terceiros, por baloes, dirigiveis e aeroplanes. Mais tarde, seguros de pilotos.
Na Alemanha tiveram inicio, cm 1912, com o «Zeppelin» — comegando assim pelo seguro dc «casco». Durantc a primeira guerra mundial — all se estabeleceram tambem seguros contra «bombardeiros aereos», em resguardo das populagoes civis.
Depois essas modalidades esparsas evoluiram para a exploragao dos segu ros aereos, sob o regime de «poolp» nacionais.
Na Inglatcrra: o British Aviation Group (1923).
Na Alemanha — o «Aviation Pool for hull risks, (1920) o Luft Pool (1924) e o Deutscher Luft Pool' (1926).
Na Franga —■ a Reunion des assu rances du Consortiun Aviation (1923>. conglobando 34 companhias e orienfados pelo bureau Veritas.
Na Italia em 1925. Na Espanha em 1928.
9 — Tsso porque chegaram os segiiradores a conclusao de que esse genero de seguro merecia uma base tecnica de estudos e observagoes — resultados estatisticos cnfim — que eies nao poderiam atingir isoladamente. Ainda, pelo principio de poder distribuir automaCicamente os riscos pelo maior numero.
Tendo em vista o principio de que a garantia do scguro e tanto mais forte quanto os riscos forem repartidos pelo maior numero de utilizadores segue-se que a- vantagem dos seus beneficiario.s e tanto melhor quando a sua utilizagao for compulsoria (seguro obrigatorio) e sera tanto mais eficaz quando esses riscos possam ser, atraves do resseguro. dispersados per outros seguradores.
Uma das regras a estabelecer-se seria assim a scguinte — o melhor se guro e o que envolve maior numero de segurados, cujos riscos sao repartidos pelo maior numero de seguradore.s (resseguro).
A outra seria a scguinte: o numero crescentc dos segurados, a medida que aumenta, diminui em proporgao identica a pt'obabilidade dos riscos; quanto mais segurados — menos riscos a in-
■denizar; quanto mais seguradores — nienos indenizagSes a pagar.
Consequencias logicas: seguro obri■gatorio para os segurados; resseguro •obrigatorio — para os seguradores (pool).
O assunto estava ainda imprecise e foi retoraado no Congresso de Praga (1922), tendo em vista o relatorio do delegado Frances Henri Couannier (8). Era virtude desse trabaiho e da discussao suscitada, e que foram pela primeira vez admitidos no texto do Codigo Internacional do Ar, ainda em projeto, mas apenas sob a forma de «recomenda(;ao». algumas medidas litcis de fiscaliza^ao da seguranga do voo, mas especialmente as seguintes;
Sendo um organismo privado, fun■dado em Paris, em 1909, por iniciativa do saudoso Gaston Delayen, e sob a presidencia efetiva do professor A. de Lapradeile — o «Comite Juridiquc Internationnel de rAviation», atraves de reunioes sucessivas, contribuiu po derosamente para a forma^ao e disciplinaraento da doutrina de direito aeronautico.
Visando a elaboragao de um «C6d!go Internacional do Ar», realizou 10 Con gresses internacionais: Paris (1910), Genebra (1912), Francfort (1913), Monaco (1921), Praga (1922), Roma (1924), Lao (1925), Madrid (1928), Budapest (1930) e, passados quase 20 anos de interrupgao, em Proven^a (1948),
A questao do .seguro aeronautico comegou a ser tratada em Monaco (1921), atraves de um relatorio do -delegado italiano, Eduardo Canalli (6), presidente do Sindicato de Seguradores de Genova, seguido de outro da asso•ciagao Internacional dos Seguradores de Transportes (7),
(6) Compte rendu do «Quatricine Confer, int. de Legislation Aericnne* (Paris, cd Pa•done. 1922 — pSgs. 129/13't). (71 Loc. cit. pags. 188/190.
a) obriga^ac por parte das empresas de um deposito que sirva de garantia a reparagao dos prejuizos causados a terceiros (art. 48).
b) 0 seguro obrigatorio, contra todos OS riscos. do pessoal navegante. per parte das empresas que e.xplorem linhas comerciais (art. 49) c que esse seguro fosse ao menos igual a 4 anos de salario (art. 50) (9).
Ja no Congresso de Roma (1924) o assunto tornou a baila, em virtude do relatorio do Professor Luzzatti, da Faculdade de Direito de Genova (10). nada se adiantando sobre o que jS estava anteriormente adquirido, Como trabaiho preparatorio para o Congresso de Liao (1925), o eminente Professor Georges Ripcrt, escreveu' notavcl contribui^ao que marcou, dcsde logo, novos rumos. Nesse cstudo, intitulado; «Assurances et auiafi'on* (11).
(8) Compte rendu do «Cinquienne Congres Int. de Legislation Aerienne» (Paris, ed. ncriennc — 1922 — pags. 191/202).
(9) Log. cit. (pags. 2')6/247).
(10) Compte rendu do «Sixiennc Congrcs Int. 6c Legislation Aenenne» (Paris, ed Pes Orhenn — 1924, pags. 78/82.
(11) In Revue Juridique Internncionale de navigation aericnne — niimeros do julho/scfembro dc 1925 — pags, 217/218.
0 acatado mestre da Faculdade de Di reito de Paris concluiu por um anteprojeto, destinado a substituir o capitulo provisorio ja existentc no projeto dc Codigo Internacional do Ar, recomendando o «seguro obrigat6rio» para os passageiros (art, 7.") e para os danos dc teiceiros (art. 13 e seguintes).
Estabelecia ainda que, no case de culpa grave, o seguro so pagaria 4/5 dos prejuizos, ficando 1/5, a titulo dc pena a cargo do segurado (art. 17) obrigando-se assim, no sen proprio intere.sse a ser cuidadoso e mais vigi lante na exploraqao do trafego aereo.
Fixava tambem, pela primeira vez, o direito das vitimas a «a^ao direta» contra o segurador, sendo o seu credito privilegiado (art, 18), £sse ante-projeto foi adotado integralmentc pelo Conselho Dirctor do Comite Juridico Internacional de Avia?»o.
Mas, na ausencia do autor — as suas excelentes ideias nao foram accitas, porque os relatores ad-hoc Fabry e Roubier nao as esposaram com aquela desconfian^a que tem os espiritos conservadores ou timidos. para tudo que implique em inovaqao.
Em contra-partida foi admitida outrn proposta (de Roubier) para nao sercm exciuidos dos seguros de vida os riscos da aviaqao, quando o segurado viajasse «em linhas regulates de navegaqao aeren» (12), principio esse que a nossa legislaqao interna ja incorporou (Co digo do Ar — art. 114) c a legislaqao suiqa tambem (Riese et Racour pag. 293),
Depois de debates prolongado.s foram, afinal, adotados, em forma dcfinitiva, os textos abaixo, que substituiram os anteriores.
O contrato de seguro de aeronaves estara sujeito as regras seguintes;
«Art, 61 — Todo interesse de se guro de aeronaves pode ser segurado, ate o seu valor total, contra todos os riscos suscetiveis de atingir a aeronave, com exceqao dos que provenham de ato intencional do segurado ou de quem tenha a exploraqao da aeronaves. E principio que, em outras palavras, o nosso Codigo do Ar adotou, no seu art. 109 e HO, por iniciativa do Pro fessor Philadelfo Azevedo e Dr. Carlos Cesta.
«Art. 62 — Em case de acidente ou avaria, se a aetonave segurada nao e reparavcl — pode ser abandonada aos seguradores, se a sua importancia atingir ^ do valor segurado.
Se a aeronave for reparavel — pode ser abandonada aos seguradores no case em que as despesas de reparaqao atingirem os 3*4 'lo valor total do aparelho. Podera ainda ser abandonada, em caso de desaparecimento, sem noticias, 3 meses depois das ultimas noticias».
fi o que consta tambem, mutafrs mutandis do art. 113 do Codigo do Ar — onde foi inserido por iniciativa do Dr. Carlos Costa — seguindo-se a regra do direito maritimo (abandono sub-rogatorio, previsto. no art. 653 do C6digo Comercial),
«Art. 63. A indeniza^ao de seguro sera em caso de perda, sub-rogada a aeronave e afetada aos credores quc tenham garantias reais», dispositivo com que se afirmou o que foi disposto no art. 139 do Codigo Brasileiro do Ar.
«Art. 64, O certificado de navegabilidade do aparelho assegurado devera, sob declara^ao do segurado, ser mencionado no contrato de seguro: todo aparelho munido desse certificado e assinalado por urn registro de cias-sificagao de aeronaves, presume-se ate prova em contrario do .segurador. ter partido em bom estado de navegabilidade».
Em outros termos — e o que tambem ja consta do nosso Codigo do Ar art, 112 — por iniciativa do Dr. Carlos Costa.
«Art. 65. Nas apolices de seguro de vida e seguro de acidentes, as partes nao poderao excluir os riscos resultantes do transporte do segurado em linhas rcgulares de navega^ao aerca».
a proposta Roubier de 1925. que 0 no.s.so Codigo do Ar adotou (em 1938). por emenda do Dr. Carlos Costa na Se^ao Brasileira do Comite Juridico (em 1934),.
£sse dispositivo legal e urn dos que mais interpreta?6es tem dado margem. O saudoso A, Moitinho Doria, presidente do Comite Juridico (Se^Io Brasi leira) emitiu sobre ele parecer, entendendo que a proibi^ao nao obrigava a que esse novo nsco fosse gratuito. mas suscetivel de um suplemento de ta.xa sobre o .seguro normal, extensive, nao s6 aos que viajam por via aerea. mas a todos OS seguros.
Outra corrente, orientada pelo Doutor Solidonio Leite Filho, consultor juridico do Departamento de Seguros. entendia que nao havia agravagao do lisco (risco do ar), que implicasse ao pagamento de sobretaxa, a que os segurados ficariam obrigados — una vez que dito risco, por forga de lei, passou a ser ordinario (13).
Ja no 1." Congresso Brasileiro de Direito Aeronautico (Rio, 1951) duas teses abordaram o assunto: a do Dr. Edgard Fa(;anha propugnando a sua extensao, ate as linhas «nao regulares» (isto e — os taxis-aercos) mudando-se a reda(;ao do final para: «cm linhas regulamentadas peios jx)deres publicos».
A conclusao do Congresso, porem, ouvindo a justifica^ao de outra tese — a de quem vos fala, sobre «seguro obrigat6rio» foi ainda alem, porque tornou a proibigao extensiva *aos riscos resultantes do transporte aereo do segurado, qualquer que ele seja». abrangendo assim tambem os voos dos avioes particulares (turi.smo), devidamente autorizados.
Os argumentos que alinhei — foram OS seguintes:
«A reserva que hoje se poderia .fazer a este texto (o do art. 114 do C. B. do Ar) seria de ter-se tornado demasiado restrito, nao incluindo, por exemplo. os serviqos de taxis-aereos nem os voos de turismo (pilotos-civis) — quando e certo que. com o aperfeiqoamento das maquinas. a aparelha-
(13) «Scguros e fiscalizacao;> — Pareceres do Departnmento de Seguros — cd, 1942 pags, 215/216,
gem moderna para o controle do voo, etc., e mediante a fiscaliza^ao rigorosa do poder publico, na diplomagao dos pilotos civis e na assistencia tecnica efetiva aos aero-clubs (instrutores, mecanicos, fiscais, etc.) — o dispositivo ja poderia ter maior amplitude pois e evidente que. de ano para ano, conforme o atestam as estatisticas •— o risco Bviatorio sensivelmente diminue, em re/afao aos quilometros voados».
E acrescentava entao:
«Sem diivida que o fato importara em face do seguro comum (de vida ou de acidentc) em agravagao do risco, que daria margem a acrescimo de premie; mas em face da lei (que deve ser modificada) so a circunstancia do se guro de vida poder ser feito normalmente, sem aquela sobretaxa. importara para o segurador. em maiores aceitantes dos rcfcridos seguros, que ampliou assim consideravelmente o seu campo de cobertura — pela pulverizagao do risco entre o maior niimero.
Pelo crescimento sempre ascendente da quantidade de segurados compensar-se-a, aos poucos. o excedente do risco, tendente sem pre a diminuir, pelas citadas razoes de ordem tecnica aviatdria. cada dia mais aperfeigoada».
Na minha conclusao, propunha pois a extensao da vantagem aos passageiros dos taxis-aereos, devidamente auto rizados e aos avioes de turismo — sem suplementagao de premie, nem taxasextras.
Mas, voltemos dessa digressao ao projeto do Codigo Internacional do Ar. «Art. 66. Nos paises em que o piloto e o pessoal de bordo nao esta coberto contra acidentes do trabalho pela legislacao comum, esse pessoal deve ser obrigatoriamente segurado*. (14).
Principio que. com melhores variantes foi adotado pelo nosso Codigo do Ar. (art. 115) por iniciativa de Filadelfo Azevedo e emenda de Carlos Costa. Melhores variantes — porque nao o subordiftou a existencia de amparo na legislacao trabalhista e por te-lo torna do tambem cxtensivo «aos que eventualmcnte viajarem a servigo do proprietario ou do explorador da aero nave*.
Nao foi fixado entretanto. o «quantum» desse seguro. abandonando-se a ideia anterior de Gouannier (1922) dc ser o seu valor igual a 4 anos dc salarios. O Codigo do Uruguai (Decreto n.° 1 ,877. de 3 de dezembro de 1942) art. Ill — diz que ele deve cguardar, pr-oporgao com os saldos e salarios respectivos*.
A pratica no Brasil o tem entcndido como equiparado ao de passageiros e de terceiros: isto e. Cr$ 100.000,00; mas quc tem de ser modificado para mais, porque cssa era a base dos 125.000 francos ouro, da Convenqao de Varsovia (1929) — quando hoje a conversao da moeda daria cerca de Cr$ 160.000,00.
No Congresso seguinte de Madrid (1928) o texto do Codigo alem de modificagoes na numeragao (arts. 65 a 73) teve alguns acrescimos propostos
(14) Loc, dt, pags. 317 c 318.
pelo relator, Sr. Henry Fabry, delegado Frances e secretario do Congresso. Os novos dispositivos acrescentados, foram OS seguintes; (15),
«Art. 71. Nenhuma aeronave privada sera admitida a circular, se nao tiver atestada, por doctimento oficial, quc todos os riscos que o aparelho pode fazcr correr a terceiros se encontram atualmente segurados».
£sse seguro pode ser substituido por uma garantia constituida pelo deposito de somas de titulos oii doagao de uma cau^ao oferecidn pelo Estado a que pertence a aeronaves.
& tambem o que o nosso Codigo do Ar estabeleceu no seu art. 104 vindo da Convengao de Roma (1933) nos sens ja hoje famosos arts. 12 e 13. Reservemos, porem, o comentario pan quando la chegarmos.
«Art. 72. O terceiro, que for vitima de acidente, ficara de pleno direito subrogado nos direitos do segurado contra o seu segurador. Podera ela, nao obstante qualqucr convengao em contrario, proper a agao seja perante o tribunal do dcmicilio do segurado ou do- segu rador, seja perante o tribunal do lugar do acidente».
A vitima tern um privilegio sobrc o montante do seguro, na propor?ao dos seus direitos e nenhum pagamento feito pelo segurador ao segurado nao sera liberatorio enquanto a vitima nao se manifesfar desmteressada».
(15) Compte rendu do Seme. Conqrcs Internntiond de Legislation Aeriennc (Paris ed. Par Orbcm, 1929 — pag, 156 e seguintes).
fi o que tambem veio a figurar na antiga Convenqao de Roma (art. 12 in fine) e no art. 16 (questao de foro)^
«Art. 73. A a^ao da vitima deve estar sujeita a uma curta prescri^ao. (16)».
Ver Conven(;ao de Roma (art, 17) prazo de 1 ano e Codigo Brasileiro do Ar — art. 159 — prazo de 2 a/ioj. curioso de observar como essa. lenta elabora^ao do Codigo Internacional do Ar, apenas doutrinaria, oriiindo da capacidade de especialistas em di reito aeronautico. nao lendo nenhu.ma .san^ao que o obrigue — veio a influir na legisla^ao intcrnacional e na interna de diversos paises — como se pocte constatar dos textos confrontados com diversa.s convengoes posteriores e com o que foi estabelecido no nosso Codigo do Ar e em outros diplomas nacionats.
A edigao oficial de 1931 ainda mantinha o mesmo texto de 1928 (17) scm mais nenhuma outra alteragao ou acrescimo. Interrompidas as suas conferencias em 1930 e so retomadas em 194-S, o «Comite Juridique» salvo nesta I'lltima — mais nada adianfou, nesse ferreno de especulagao juridica espccializada.
fisse esforgo coletivo e meritorio dos especialistas para chegar a uma codificagao uniforme intcrnacional de direito aereo — foi que levou o jurista italiano Francesco Consentini a cstabeleccr individualmente o seu primeiro projeto de «International Code of Aviation»
(16) Loc. cit. pags. 264/265, 156/164.
(17) Com. J(jr. Int. dc L'aviation. Listc annuaire de.s membres nu ler. Juin 1931 Paris — s/d — pags. 57/58.
(Mexico) 1933, e a seguir, baseado nas prdprias convengoes internacionais ou bilatcrais, a uma reuniao mais ampla dc principios de direito aereo, no «Codc International de l'aviation* (Paris, 1939), — onde, so a parte relativa a seguro figura com 58 dispositivos (Titulo VII, arts. 650 a 708).
NO «C1TEJA»
O «Comite Internacional Technique d'Expcrts Juridiques Aeriens» (CITEJA) fiindado em virtude de mogao da Conferencia de Direito Frivado Aereo (Paris, 1925) tinha como fungao precipua de estudar e preparar os assuntos e questocs de natureza tecnico-juridicos. ligados a navegagao aerea internacional. Entre esses assuntos, figuravam expressamentc na referida mogao;
а) OS danos causados por aeronaves aos bens e pessoas no solo (que indiretamente envolvem. com a responsabilidadc extra-contratual, as questocs de seguros); e
б) a questao do seguro obrigatorio (18).
O projeto de Ripert, aprovado na Conferencia, e quc serviii de base para 0 estudo e prepare da Convengao de Varsovia (1929), na 11 Confercnci.n de Direito Privado Aereo, relativa a responsabilidadc contratual do transportador aereo — tambem pre-elaborada pelos tecnicos do CITEJA.
(18) Ver: Conferences Int. dc Droit PriveAeriens (Paris, ed. Intcrnncionalcs — 1936 Moijao — pag. 90).
Ja ai se determina (art. 22) que a. responsabilidade do transportador e limitada, quer em relagao aos passageiros (125.000 francos), quer cm relagao a carga (250 francos por kilogramo), quer cm relagao a bagagem (5.000 francos por viajante).
fisse principio — o da Umita^ao da responsabilidadc — foi estabelecidopara permitir o desenvolvimento da navegagao aerea, resguardando o ca pital das empresas, e possibilitando ao transportador o pagamento de indenizagoes que. sem ele, poderiam atingir nivcis catastroficos a sua economia.
Embora se verifique que, ainda ai a responsabilidade esta baseada no prin cipio da culpa presumida do transpor tador (art. 17) — ver-se-a, adiante, que outro principio mais logico, nascendo da doutrina juridica, para toda a cspecie de transportcs, encontrou guarida na elaboragao do projeto do Codigo Internacional do Ar. Vai elc, afinal, fundamentar os compromissos do transportador, na «teoria do r'sco* baseando-os na responsabilidade absoluta ou objetiva.
De fato, desde o Congresso de Roma (1924) o Comite Intcrnaciona! da Aviagao, ja inscrevera, em forma ampla, que comprecnde todas as responsabilidades, naquele projeto dc Codigo. como enunciagao de um principio geral, o scguinte:
«Art. 45. A responsabilidade c baseada sobre o risco», (19), fisse dispos'tivo torna a aparecer no texto do Codigo, a seguir no Con(19) Loc. cit. pag. 111.
•gresso de Liao, em 1925 (20). Depois no Congresso de Madrid (1928) ainda •continua a mesma redagao, sob a forma •de principio (art. 48) (21).
Em 1931, ja figura como incorporado ao texto definitive (art. 48) (22).
Ora, o principio da responsabilidade ■objetiva, baseada apenas no risco. conjugado ao da responsabilidade limitada (em beneficio do transportador) e o ■que melhor ampara o interesse das vitimas, pela mais facil e rapida indeniza^ao, mediante o seguro.
Ai e que ao elaborar-sc a Convcn^ao de Roma (1933), na III Conferencia de Direito Privado Aereo, sobre a res ponsabilidade do transportador ou explorador, em rela?ao a terceiros no solo — verifica-se a importancia que o «seguro obrigatorios, nao admitido na de Varsovia, apesar daquela recomenda?ao de Ripert, em 1925 — vai assumir para a iiquida^ao de litigios internaciona-s, resultantes de acidentes provindos do trafego aereo. Nesse sentido. 0 Codigo de Navegagao Italiano (1942) aceita o principio da obrigatoriedade quer para os passageiros (art. 996) quer para terceiros (artiqo 1.010).
O anteprojeto dessa Convcnqao surgiu inicialmente na 5." Reuniao de D.reito Privado aereo, realizada pelo CITEJA, em Budapest, em 1930. Foi, a seguir, encaminhado pelo governo Frances, aos outros governos interessa-
dos, tendo em vista a III Conferencia de Direito Privado Aereo, a realizar-se em Roma, em 1933.
Os estudos preliminares, para a fixagao da «responsabilidadc objetiva» desde 1926 — foram feitos no proprio CITEJA, pelo professor italiano A. Ambrosini (23). Mas o «sistema de garantias», que deveria ser fornecido pelo explorador da aeronave, foi objeto de outro estudo do delegado Frances, Sr. Jacques Vivent, como relator da reuniao de Stokolmo (1932) (24).
Os dois trabalhos, refundidos em um so projeto e que foram submetidos a reuniao de Roma (1933).
O texto afinal, adaptado na referida Conven^ao na parte que interessa ao presente estudo foi o seguinte:
«Art. 12. Toda aeronaue matriculada no registro dum territorio duma Alta Parte Contratante, para sobrevoar o territorio d'uma outra Parte Contratante, cfece csfar segurada contra os danos previstos pela Conven^ao, nos limites fixados pelo art, 8.", supra referido, n'uma insfifuifao publica de seguro ou por segurador autorizado. para este risco, no territorio de matricula da aeronave.
Cada Alta Parte Contratante, pode, na legislagao interna substituir o seguro, no todo ou em parte, por uma outra garantia dos
(23) In Rev. Int. dc Oroit Aerien (pags. 351/355).
(24) In Rev. Int. de Droit Aerien — pags. 580/583).
riscos, previsto na presente Convenqao:
a) sob a forma dc um deposito em espScie, efetuado em caixa publica ou banco autorizado para este fim, no territorio de matriculada aeronave;
b) sob a forma de garantia dada por um banco autorizado para este fim no territdrio de ma tricula da aeronave.
fiste deposito em especie c ess3 garantia deverao ser comple— tadas logo que as somas que eles representam, sejam suscctiveis de serem deduzidos do restante da indeniza^ao.
A indenizagao do seguro. o de posito em especie e a garantia do banco devttm ser especialmente consignados e de preferencia para o pagamento das indenizagoes devidas pelos danos previstos pela presente Conven^aos.
pedido de qualquer interessado. £sse certificado ou esse do cumento atestara a situa^ao da aeronave, em relagao as obrigagoes da presente Conven^ao.
«Art. 14. O explorador nao tera direito de sc prevalecer das disposi?6es da presente Convengao que limitam sua responsabilidade; (art. 18).
b) se o explorador nao fornecer uma das garantias previstas pela presente Convengao ou se as garantias dadas nao forem valida ou nao assegurarem a responsabi lidade do explorador, pelos danos causados nas condi^es e limites da presente Conven5ao».
1932
1932
«Art. 13. A natureza, a extensao e o prazo das garantias previstas no art. 12 supra, serao constatadas quer por um ccrtificado oficial, quer por uma outra referenda oficial escrita num do.s documentos de bordo. Este certificado ou este documento dcvera ser apresentado sempre que exiSido pela autoridade publica e .t
«Art. 15. No caso em que o explorador de varias aeronavss forne(;a a garantia prevista pela presente Convcn^ao sob a forma de deposito em especie ou de garantia de banco, o seguro sera considerado como abrangendo o limite total de sua responsabilidade para todas as aeronaves cxploradas, se o deposito ou a garantia atingir uma soma fixada, reduzindo 0 montante da garantia que ele deveria fornecer para a totalidade das aeronaves exploradas. dum ter?o sc ele explorar duas e da metade se explorar tres ou maior mimero. Essa garantia sera considerada como compreendendo o 1 mite total da responsabilidade
para todas as aeronaves se atingir . a soma de 2.500.000 francos para duas aeronaves ou de 3.000.000 francos para tres ou mais aero naves®, (25).
Como se constata da simples leitura do art. 12, acima transcrito «estabeleceu-se como diz R. Coquoz — o principio do seguro obrigatorio. com a ressalva para a legisia(;ao interna de cada pais de permitir duas outras formns de garantias: o deposito em especie ou a fianqa bancaria. fisse sistema com plex© marca bem uma preferencia pelo seguro^ mas, de fato, ele leva como consequencia, a instituigao de tres modos de garantias, a escolha do explorador de aeronaves®. (26).
Mas a Convengao de Roma encontrou dificuldades para a sua ratifica^an, porque faltou, de comedo, a regulamentagao satisfatoria dos seguros. no .scntido de estabelecer-se desde logo a «ap6lice internacional uniforme e incontestavel®, (27).
Para atender as sugestoes dos seguradores internacionais, manifestadas cm Haia, em 1935, no sentido de serem estabelecidas as e.xcegoes minimas dc clausulas restricivas, que poderiam scr opostas ao pagamento do seguro com o que, feito — aceitariam eles
(25) In Rev. Br.is. de Dir. Acronnufico n" 1 — pag.s. 160/161.
(26) R.
tambem a exequibiiidade do principio do «seguro obrigat6rio» (28) — foi que
0 CITEJA estudou e preparou o s'Protocolo adicional®. aprovado na reuniao de Bruxelas, em 1938.
O texto desse protocolo, na sua part.e essencial e o seguinte;
«Art. 1." O seguro do explorador da aeronave, previsto nc art. 12 da Conven^ao para a unificagao dc ccrtas regras relativas nos danos causados pelas aero naves a terceiros na superficie, produzira com relaqao aqs terceiros lesados os seguintes efeitos:
1 — 0 segurador nao podera, fora dos mcios de defesa pertencentes ao explorador e sem prcjuizo do seu recurso eventual contra o segurado. opor as rcclnmagocs baseadas na aplicagao da dita Convengao senao os seguintes meio.S:
«a) o dano ocorre apos a cessagao do seguro. Nesse caso a garant a do segurador proiongara o vencimento do prazo durante a viagem ate o primeiro pouso controlado pela autoridadc piiblica desde que cssa prolongagao «nao ultrapasse vinte e quatro boras®. Nos demais casos. em que a cessagao de seguro for devida ao vencimento do prazo, a garantia dr»
(28) R. Coquoz - lot. lit. piig. 240.
(28) R. Coquoz - loc. lit. paq. 240.
segurador coiitinuara ate a retirada cfetiva do certificado de se guro pela autoridade competentc. dcsdc que nao exceda de quinze dias apos, a notificagao feita pelo segurador a autoridade competentc do fzstado onde o certificado tenha" •sido emitido»;
«/') o dano ocorre fora dos limites tcrritoriais previstos pelo contrnto de seguro, a menos que o voo fora cle.sses limites nao tcnha tido por causa a forga maior, o fato de assistencia justificada pelas circustancftis ou um erro de pilotagem, de condugao ou de naveg£'?ao»:
«c) o dano e conseqiiencia direta de um conflito internacional armado ou de perturbagoes intcrnas».
Do ponto de vista da aplicagao das ^lineas a) e h) os terceiros poderao em caso de divergencia entre os enunciados constante.s de certificados ou dos referidos documentos tanto do ponto dc ^'sta da duragao do seguro quanto de sua extensao territorial®.
2 — Fora dos meios de defesa, supra mencionados, o segurador nao podera se prevalecer perantc terceiros, de nenhuma causa de nulidade nem de uma faculdade dc rescisao rctroativa®.
3 — Em caso de mudanga da pessoa do explorador durante a
vigencia do seguro. o segurador inantem-se com relagao aos ter ceiros lesados, como se a transferencia nao tivesse tido lugar. sem que a duragao dcssa obrigagao possa ultrapassar sete dias a contar do momento em que o segurador tcnha informado da expiragao do seguro a autoridade competentc do Estado onde o certificado do se guro tenha sido emitido® (29).
Entretanto. apcsar das esperangas manifestadas por varios tratadistas dc dircito aeronautico (v,g, Lemoine e Ambrosini) — no sentido dc ver ratificada a Convengao de Roma, depois da assinatura desse Protocolo — o que ocorreu foi que ela ate agora so esta em execugao para 5 paises; Espanha. Rumania. Belgica, Guatemala e Brasil. O protocolo so por dois: Guatemala c Brasil.
Ainda em 1938. no CITEJA (IV Conferencia Internacional de Direito Privado) havia-se indicado que se estudasse a questao do seguro de aviagao. de um inodo geral. O Sr. Louis Clerc competente delcgado suigo nomeado relator. apresentou em maio de 1939. o seu trabalho, em forma de inquerito, quo se concluia por um «ques-
tionario» (30) a ser cnviado aos diversos Estados.
A continuasao do estudo da questao foi interrompid? pela segunda guerra mundial, mas em janeiro de 1946, — o CITEJA ainda decidiu estudar a ques tao. mas agora sob aspecto mais limitado. Em raaio de 1946 o Sr. Clerc apresentou novo relatorio cujas conclusoes foram aprovadas pelo CITEJA na sua reuniao do Cairo, em novembro de 1946.
Do seu interessante trabalho, ha que tirar-se as seguintes conclusoes:
1 — So uma Conven^ao internacional de direito aereo privado preve o seguro e. raesmo admitindo-se nao e ele obrigat6rio, porque 0 explorador da aeronave pode substitui-lo pelo deposito ou outras garantias. A Convengao de Roma, completada pelo Protocolo de Bruxelas, regula os principals fatores relatives ao seguro de responsabilidade civil internacional, com rela^ao a terceiros no solo — e uma regulamentagao internacional mais ampla nao ha que ser considerada. em nossa opiniao, e na dos seguradores, no presente momento.
2 — Nao parece que seja dc gcande necessidade e interessc
jurldico, regulamentar a forma de contrato do seguro aereo.
3 — A redagao do projeto da convengao internacional nao se acreditou necessaria, ja que as questoes de «a5ao direta contra o segurador» e a criagao de tribunals especiais nao justificam, por si mesmas, a necessidade de criar (nesse ponto) o direito interna cional privado aereo.
4 — Outras questoes mais importantes, como a garantia dos ser vices de pagamento de indenizaCoes, a facilidade de acordos para comprovar e avaliar danos, a ga rantia da solvencia dos seguradores — nao sao questoes de direito aereo privado e estao, por conseguinte, fora da jurisdicao do CI TEJA (31).
O Sr. Clerc propos entao ao CITEJA que se deixasse assim pcndente a questao do seguro aereo que poderia ser estudada de novo, desde quando varias convengoes internacionais de di reito privado aereo tenham criado os «seguros obrigat6rios» — e entao, ai fara sentir a imperiosa necessidade de se regulamentar internacionalmente esses contratos, * * (Continua)
(3!) in Documento n." 5.153-LC/87 dc 16-8-1948 do Comite Juridico dn ICAO. Informasoes do Secret, a 2' Confer.; Estudos sobre seguros dc
Recursos de salvamento e reparos
TESE APRESENTADA A IV CONFERBNCIA HEMISFRRICA DE SEGUROS
J. Paul Thompson'U' STE TRABALHO dcstina-se unica'mente a uma exposi^ao geral dos recursos de salvamento e reparos para navios de alto mar nas costas dos Estados Unidos. Limito-me aos re cursos disponiveis apenas nesta area, pois nao me acho suficientemente familiarizado com os rccur.sos que possam exl.stir em outras areas da America do Norte para que pudesse inteligentemente discuti-los.
A Esquadra (II. S. Navy) possui muitos barcos de salvamento bem cquipados localizados em ambas as costas que, cm geral, se limitam a suas operaqoes, embora ja tenham sido de grande utilidade a navegagao em casos grave.s onde o equipamento comercial nao poude estar prontamente a posfos; nestes casos. contudo, o auxilio se limita no tempo necessario para a chegada da nssistencia comercial.
A Guarda Costeira (U. S. Coast Guard) possui, igualmente, muitos navies em ambas as costas que prestam nssistencia a navios especialmentc quando a seguran^a de vidas esta nmea^ada e, embora nao estejam equiPados como barcos dc salvamento, as.sistem aos navios em perigo semprc a assistencia comercial nao esta presente e, como no ca.so da Esquadra, o auxilio se limita ao tempo necessario para a chegada da assistencia comercial.
Por ai percebe-se facilmente que dependemos dc equipamento de propriedade e explora^ao particular para todos o-s nos.sos services de salvamento.
Cada porto dos Estados Unidos de alguma ■ importancia freqiientado por navios de alto mar possui rebocadores. barcas e semelhantes disponiveis para a assistencia a navios em perigo em suas areas.
Para os casos de perigo em alto mar, por exemplo. onde tenha sofrido desarranjo a maquina de propuisao, o leme ou os helices de um navio, e nos quais nao e desejado, ou necessario, um barco de salvamento, ha urn numero satisfatorio de rebocadores de alto mar.
Na Costa do Atlantico dispomos de ties barcos de salvamento de alto mar, perfeitamente equipados e tripulados: um estacionado em Nova lorque. outro cm Key West, na Florida, e o terceiro em Kingston, na Jamaica: todos operados pela mesma companhia, com sede em Nova lorque. fisses barcos, com uma f6r?a de 3.000 cavalos-vapor cada um, descnvolvem 15 nos com todo o equipamento a bordo e tripulados por homens competentes sob as ordens de oficiais de salvamento especializados. A esses barccs cabe a mor parte de todos OS grandes salvamentos na area do Atlantico; tambem foram estes que praticaram os principals salvamentos de navios americanos na costa Leste da America do Sul.
Embora nao tenhamo.s, em nossa costa do Pacifico, o mesmo numero de
barcos que possuimos na do At]antico. temos la bastantes rebocadores, afgumas barca^as de salvamento bem equipadas e outros equipamentos, bem como um barco de salvamento completamente equipado e tripuiado per pessoal conipetente e oficiais de salvamento; incidentalmente. esse barco tern atuado brilhanternente na acidentada costa do Oregon.
Antes de esgotar o assunto do.s salvamento.s desejava esclarecer que, independenteinente dos recursos. que obviamente sao muito necessaries para opera^oes bem sucedidas, e de extrema importancia que o tipo apropriado de auxilio seja dirigido ao navio em perigo sem perda inutil de tempo, que os esforgo.s de todo.s sejam bem coordcnados e que o servigo .seja adequadamente supervisionado. a fim de que possa ser feito no menor tempo po.ssivel, tendo em vista o seu alto custo, Quanto aos recur.sos de reparos somos felizcs em po.s.suir, nos Estado.s Unidos, miiitos eslaleiros c? consertos. comerciais e de grandes po.s.sibiJidades e capazes dc consertos e conversoes em navios de alto mar, Alem desse.s estaleiros, que pos.suein diques .secos, cada porto conto com pequenos empreiteirns que se encarregam de con.sertos e conversoe.s de navio.s de alto mar sempre que isto nao exija a dicagem. Algun.s desses .so executam consertos especificos, como sejam de eletricidade, de calafate. das maquinas etc., enqua ito outro,'^ executam qualquer tipo de conserto.s maritimos que possam .ser feitos com o navio flutuando,
Qualquer de no.s.sos grandes pnrtos, do Golfo e do Atlantico, po.ssui cstalelros com diques .secos capazes de rcccber os navio.s de alto mar que normalinente OS tocam. Ha as exce^oes, como OS «SS Americas?- e «SS United btates», que precisam ser dicados no estaleiro da «Neu-port News Ship Building and Dryclock Co.», de New
port News, na Virginia, o qua! e o unico estaleiro comcrcial que dispoe de dique seco capaz de receber navios dessc porte, Na costa do Pacifico, os estaleiros com diques secos capazes de receber os navios de alto mar que normalmente os visitain, estao localizados em Los Angeles e Sao Francisco da California; Portland, no Oregon; e Seattle, no Estado de Washington- Nao ha, navios mercantcs' operando no Pa cifico que nao possam ser atendidos nos estaleiros comerciais: quando houver,' OS grandes diques secos da Marinha em Los Angeles, em San Francisco e cm Seattle estao a disposi^ao.
Acredito que nenhum de vos deseja ser sobrecarregado com pormenores tais como os nomes dos estaleiros,. capacidades de suspensao do.s diques etc. ja que estes dados podem ser obtidos em uma ser e de publicciQoes, todavia, caso alguem desejar tais informa^oes. terei prazei em providcnciar que sejainIhe encaminhadas.
Devido ao crescente custo do.s sala ries e dos materinis, o.s pre<;os dos con sertos em navies estao novamentc subindo, e, embora pouco possamos fazer na questao dos preqo.s dos .salarios e dos inateriai.s, podemos e devemos a.ssistir os estaleiros para executarein OS scrviqos a um pre<;o razoavel providenciando que uma especificaeao devidamente preparada, ou uma ordem de service, acompanhe cada encomenda, alem. de que um representante tecnico esteja presente para tomar as decisoe.s que se tornarein nece.ssarias enquanto progride o servico e que tenha autoridade paia autorizar reparos adicionais ao servigo originalmente tratado. Tal representante acnmpanha toda a cxecu$ao da obra e verifica se todo.s os servi(;os especificados sao satisfatoriamente completados no tempo previ.sto.
(Tradazido por Fredeuico Rossner)
seculo passado, o seguro adquiria estrutura de ciencia. em muito devido aos trabalhos de Chanfton pelo luniinoso relevo de seu.s aspectos juridico, econoinico e matematico, passou a preponderar na civilizo^ao economica moderna em conexao harmoniosa com a institiiiqao do banco c do credito. Constituindo ciencia do risco, este por suii condi^ao de futuridade e sentido aleatbrio, fez tambem do .seguro a ciencia da prcvisao.
A primeira manifestagao de cauteloso prever, consiste em reservar, ou seja, por de partc recursos com que atender a exigencias evcntuais no future prevenir-se portanto. Essa espontaneidade da prcvisao. seu elemento substancial, transformou-se na ciencia do seguro nas reservas tecnicas. de cujo calculo deflue ccrta expressao profetica peculiar as ciencias exatas. E no calc.ulo das reservas, deparou-se entao. fator de re.solu^ao dos problemas do aleatorio e o preniincio da certeza a que buscava a operacao, na inabalavel confianga do axioma de Euripedes de que — «o melhor profcta e aquele que melhor caicula».
Na economia do seguro. as reservas desempenham fun^ao equivalcnte e si milar as reservas de energia na eco nomia biologica dos seres vivos. As atividadcs do organismo economico como as do organismo animal, sofrem em seu funcionamento desgastes e
David Campisla Filho Mcmbro do Conscllio Fiscal do I.R-B.rcpara^ao. Tanto maior desgaste, quanto maior a produ^ao de movimento, dando-se "a reparacao pela re-stauraqao do orgao perdido ou danificado, A reparacao esta sempre pronta para suprir as perdas e falhas causadas pelos desgastes e. embora operagoes distintas — desgaste c reparagao — ela.s correm conjuntas e paralelamente a fim de que o funcionamento organico nao se interrompa e a vida continue.
Assim, sem a.s reservas de energia com que a natureza dotou os organismos vivos, seu funcionamento .seria improvavel e periclitante, do inesmo inodo que no.organismo economico do seguro. sem reservas, seria a aniquilagao do seu funcionamento.
Reservas na economia biologica destinam-se a reparar os desgastes da fungao organica, a.ssegurando a vida, do mesmo mode que as reservas da prcvidencia na economia da previsaoi destinam-se a preencher os desvios e afastamentos entre o acontecimento prcvisto coberto pelo seguro e o acon tecimento ocorrido carecente de reparagao.
Indagar-se a quern pertencem essas reservas — se ao autor da fungao ou a seu beneficiario — sera uma investigagao superfkia e anodina. pois que
A quern a propriedade das reservas?
Quando na segunda metade do
mtegradas e inseparaveis da funqao, somente a estas poderiam pertencer.
Foi. entretanto, de certa forma corrcnte o conceito de que as reservas pertenceriam aos segurados e que as empresas que as constituem dos recursos que arrecadam. seriam meras gerentes de tais fundos,
Alguns autores toleraram essa opiniao, esclarecendo, todavia, que os se gurados nao teriam uma propriedade definida sobre tais fundos, pois que representavam uma propriedade em bloco do conjunto dos segurados e nao especificadamente como uma conta corrente de cada um.
Seria, pois. uma propriedade de certo sentido neutral e indefinido, destituida das caracteristicas juridicas do institute da propriedade.
Uma tal opiniao de que usaram e abusaram para melhor facilidade de seus negocios, agentes de seguros e angariadores de titulos de capitalizaqao. chegou mesmo a ser adotada em documento de alta responsabilidade onde as reservas foram consideradas — economias coletivas pertencentes a terceiros c das quais as empresas de seguros e de capitaliza^ao sac apcnas meras administradoras.
Semelhante conceito que se nutriu de um erro, resuitou da incompreensao das palavras de Chanfton ao definir o seguro — «compensa?ao dos efeitos do acaso (hasard) por uma mutualidade organizada segundo as leis da estatisticas. Entao. o segurador pondo em jogo essa mutualidade. seria apenas um mero gerentc.
Amda a incompreensao derivava tambem da no?ao da reserva matemafca que nos seguros de vida e na
capitalizagao represcntam a garantia para os contratos em vigor, e por se tratar de opera?ao a longo prazo, essa reserva cresce gradativamente de ano a ano e denomina-se valor de resgate ou seja o valor atual de uma apolice de seguro de vida ou de um titulo de capitaliza^ao: e o titular do seguro de vida ou da capitaliza?ao tern no caso de resgate de seu contrato direito a importancia que o mesmo representa no momento. podendo. outrossim, prevalecendo-sc dessc direito. obter um adiantamento ou emprestimo proporcional a reserva de seu contrato, Valor de resgate, segundo Amilcar Santos — Dicionario de Seguros e «a soma que no seguro de vida, o segurador deve restituir ao segurado no caso de rescisao ou anula^ao do contratof. «Consiste em uma importancia determinada deduzida da reserva matematica que no momento da liquidagao corresponde a ap6lice».
Vem-se reconhecendo de longa data, escreveu Sumien, que os segurados tern certo direito sobre as reservas matematicas. Assim se concluia, diante a ideia de que a constituiqao de reservas nao seria mais do que «uma medida interna de gestao do segurador». com o fito de «condu2ir sua empresa de raaneira estave! e frutuosa». Esta ideia, conforme sustenta Juliot de La Morandierc, considera-se hoje abandonada, porquanto geralmente se verifica que as reservas nao sao propriedades dos segurados. porein do segurador, sufragada pelos eminentes juristas Colin e Capitant que conduziram seu raciocinio a facil conclusao, escrevendo: «todo aquele que conclue um contratO' de seguro, adere por esse fato, a uma
mutualidade constituida de, todos os segurados de identica ordem da sua: c essa mutualidade a proprietaria da reserva global. Porem, a mutualidade nao tern personalidade moral, sendo representada pelo segurador sobre o qual repousa o direito de propriedade. Sendo a reserva composta de um ca pital feito do montante de premios pagos pelo segurado, nao e, por isso, especial ou individual, porem. geral e coletiva: por este titulo e motivo. e de propriedade da companhia que repre senta a universalidade dos segurados. e nao a propriedade de cada um deles dos quais a companhia seria depositaria».
A jurisprudencia francesa assim havia luininosamente fixado o conceito de propriedade, ate ai, controvertido e difu.so, a que Picard e Besson anotam considerando-lhe a legitimidade perante o seguinte: — As reservas sao representadas no ativo do balan^o, quer por imoveis que incontestavelmente sao de propriedade do segurador, quer por valores inscritos ou registrados em nome do segurador. seja mediante creditos rcpresentados por adiantamentos sobre apolices ou emprestimos dos quais o .segurador c titular.
Os segurados tern sobre as reservas matematicas, tao somente o direito a um ccedito limitado pelo montante da correspectiva reserva.
O ativo das empresas fica, pois, afetado por um privilegio geral em favor dos segurados, indo o credito destes concernentes ao seguro de vida, ao limite da reserva respectiva.
Se, portanto, os segurados fruem de um privilegio sobre o ativo do segura dor, evidentemente, dispoem de um di
reito de credito c nao de um direito de propriedade.
Nitidamente evidencia-se sera aquele que concede o credito, o seu fiador, a quern cabe a propriedade das reservas.
A complexidade das inversoes dos fundos das reservas acentua-se mais nas opera^oes dos seguros de vida per sua fungao de economia progressiva na coerencia do risco progressivo.
Em senso proprio, sustenta A. Donati, as reservas do mesmo modo que o capital social figuram no passive num certo sentido ficticio, sao, contudo, uma parte do ativo e pressupoem um crescimento do capital puro.
O conceito do professor italiano encontra indissimulavel confirma^ao na pratica, pois, irrecusavelmente, as re servas aumentando o potencia! financeiro e solidificando a estrutura economica da empresa com decisiva influencia sobre sua solvabilidade, impregnam-se de carater patrimonial e de legitimo teor ativo.
Nessa posi^ao que as reservas ocupam na organizagao e economia do .seguro, por onde considera-las proprie dade dos segurados, ou admitir a ideia subversiva e anarquica de cconomias coletivas pertencentes a terceiros ?
Semelhante conceito de proprietdade extremamente for^ado, jamais podera subsistir diante da ausencia de elementos que a fundamcntem e das ca racteristicas juridicas que a distinguem.
Nao e, portanto, permissivel admitirse que sobre a ideia de mutualidade e de valor de resgate, chegue a fundamentar-se e definir-se um direito de propriedade.
Os seguros contra o reembolso de titulos ao par
As.sim sendo a cotaijao de uin titulo no caso que estamos examinando seria fornecida pela expressao:
1,,= i,) (2)
Como venios. o calculo direto da co ta^ao e bastante simples, principalmente .se levarmos em conta o fato de oS"
/'"^s TITULOS mobiliarios sao, muitas vezes adquiridos por pre^os superiores acs seus valores nominais, fi a aquisi^ao feita acima do par e que no caso de ser o titulo amortizado antes da data esperada pelo subscritor, vai trazer ao mesino urn prejuizo que pode ser coberto pelo seguro.
Quando uma pessoa compra urn tituln acima do par tem em vista principa!niente a taxa de juros g oferecida pel:i entidade emissora. Se a taxa corrente no mercado livre e inferior a g ha real interesse na aquisi^ao acima do par uma vez que. convenientemenCicalcuJado o rendimento do inversionista ainda pode ser superior ao que seria obtido em inversoes no mercado livrc.
Cabe, pois, preliminarmente, estabelecer o prftgo dos titulos conliecida a taxa de juros h desejada pelo subscritor.
Observe-se que e condigao funda mental para o desenvolvimento teorico da questao que pretendemos tratar que o subscritor tenha a intencao expressa de obter um rendimento baaeado n.i taxa h. devendo para isto conservar o titulo ate a epoca da amortiza^ao.
Neste artigo vamos estudar somente dois casus simples dc amortiza^ao dos tituios. No primeiro os titulos sao amortizados de uma so vez no" fim do n." periodo. No segundo os titulos sao eliminados, por sorteio, no fim de cada urn dos n periodos (que coincidem com aa epocas de pagainento de juros). sendo o numero de titulos amortizados de cada vez iguai ao niimero de titulos amortizados no periodo anterior multlplicado por (1 -'r g) de tal forma que a despesa da entidade emissora por pe riodo. seja praticamenfe constante. No primeiro caso o pre^o do titulo na epoca 0 de compra faltando n pe riodos para a amortizagao sera;
P.,=(:(v[-i-g u.;, ],) (i) sendo naturalmente C o valor nominal do titulo,
1 l=v?
v^=(1+h)" ''n.' 1j
A cota^ao dos tituios e, via dc regra, dada por niimeros indices, representada a paridade pela base 100.
^
valores dc v " serem tabelado.s.
Se por exemplo quisermos calcular a cotagao de um titulo que se vencc exatamente dentro de 10 anos e no qua! OK cupoes de juros sao pagos semestralinente com base cm uma taxa nominal de juros de 6 ao ano. teriamos qu;- proceder acs seguintes calculos:
Na fornuihi (2) fariamos n z.- 20, g 0,03 c h = 0.0225 que c a taxa desejada pelo sub.scritor ou oferecida no mercado.
As tabelas financeiras fornecem
0.(122.5= ao vo.oaz.o = fl,(iiOS e, entao.
1„= l00(O,(ii08-f(),n.3X15,y(id7} = 1I I ,07
que e a cota^ao do titulo. Desta forma se as obriga^oes da emissao que idealizamos estiverem cotadas a 111,97 c forem adquiridas por esta cotacao isto representa que o subscritor se contenta com o rendimento de 4.5 ""r ao ano em lugar do de 6 '"f- oferecido pela enti dade emissora. A comprii e evidcntcniente efetuada acima do par.
Nao obstantc a simplicidade dos calculos, neste caso. o subscritor. conta.
ainda, com varies tabuas de obrigagbes. que fornecem diretamente oS valores de Podemos citar, entre outros.'as «Acme tables of Bond Values®, das mais completas com base no pagamento semestral de juros, e as «Monthly Bond Values Table®, que tratam dos tipos de obrigaqoes com cupoes mensais. Cuinpre salientar que as tabuai acima so sc aplicam ao tipo de emissao em loco que. alias, e nos Estados Unidos, o mais comuni.
Quando, porein, a elimina?ao dos titulos e feita parceladamente, no tira de cada periodo, obedecendo os carac teristicos que estabelecemos para o se gundo caso. teremos:
Po —C a„(|,(q1-f-g)
e a cotaqao
1,.= un a„,h(fil+g) ')
formula que nos permice cotar as obriga^oes conhccendo a probabilidade g, de um titulo ser eiiminado no fim do 1." periodo. que pode. alias, ser facilmente determinada pela expre.ssao.
<l 1 tin que transforma (4) em
(5)
1„= 100 P-i, t, n « expressao de calculo iniediato e que tambem pode, se houver conveniencia servir de base para a confecqao de uma tabua de obriga^ocs.
Muitas vezes o subscritor tem nece.-.sidade dc conhecido o prcgo P„ dc um titulo ou a sua cotaqao, determinar a taxa h do investimento.
A presente-questao nao e tao simples, como a quc examinamos; recai, mesmo, em urn dos mais series problemas da Matematica Financeira, para o qua! ainda nao foi aprcsentada uma solu^ao que conduzissc a resultados exafos.
Teremos, assim. quc procurar aproximag^es para a taxa h.
As tabelas que podemos constrult para a obten^ao da cota^ao sendo de entrada com h, podem tambem for nece-la.
Se as obriga^oes sao amortizadas de uma so vez no fim do n.° periodo, a cota^ao e como vimos cstabelecida pela expressao (2).
Teremos, enlao. quc determinar h, conhecidos /a e g.
Nao havendo metodo rigoroso para a solugao do problema, obedece-se, na pratica, ao proccsso conhecido como de aproxtmagoes sucessivas, levando em conta que lOOg CD (7)
o que nos fornecera o valor limite para h e que vai servir de uma primeira aproximagao para o case de n ser bastante grande.
Sendo facil saber se A e maior on menor que g, e determinado o valor limite acima, as nossas tentativas ficam limitadas. podendo-se. ainda. quando nao for necessaria grande precisao. lan^ar mao de interpola^oes.
O subscritor. porem, nao precisa proceder a todos esses caiculos. Existem b venda gt^ficos especiais, que permitem determinar com aproximagao razo^el o valor de ft.
A «Escola Presto para rendimento deobriga^6es», que funciona de maneira semelhante a uma regua de calculo, e bastante comoda e de manejo simplissimo.
Para u'a melhor aproxima^ao, pode o subscritor ainda langar mao do abaco de Darville-Johnson, patenteado desde1922.
Se a emissao e amortizada por presla^oes constantes a taxa ft e deterrainada, tendo em vista a expressao.
It, a n t K U (8) n/ h 100 ' que evidentemente nao fornece diretamente o elemento procurado.
Tiomograficas preconizadas pelo Pro fessor Thales Mello Carvalho, em seu trabalho, «S6bre alguns abacos de alinhamento e sua aplica^ao ao calculo da taxa das anuidades».
Na teoria que vimos dcscnvolvendo,, ha como vimo?, implicita uma hipotese fundamental: O subscritor tern a iu■tengao de conservar 0 titulo ate 0 reembolso. Assim sendo, uma vez fixada a taxa ft, ela nao mais vai sofrer, na opera^ao rcalizada a influencia das •condi?oes do mercado mobiliario.
sera fun?ao crescente de 6 quando menor do que C, e decrescente quando maior do que o valor nominal.
Independente do piano de amortizag3o adotado, teremos em qualquer caso
P._,= Cvh(l+&) (13)
E i. facil admitir que de u'a maneira absclutamente geral
O subscritor. dessarte. sabe que comprando um titulo por um valor diferente de C. estc vai se valorizando ou dcsvalorizando a medida que se aproxima a epoca n de vcncimento da operagao.
Para obter uma aproximagao prStica basta usar o metodo das aproxima^bcs sucessivas. Para isto deve-se ter em vista quc ICQ li < lo a e que li>
0 prcqo P6 de uma obriga^ao a epoca 9 so levara. entao, em conta a taxa ft fixada no momento da aquisi?ao do titulo. que sera, assim a taxa do subscritor enquanto durar a operaqao.
Se tivermos nas diferentes epocas it
Se a compra foi efetuada pelo prego > C ha uma cxpectativa de prejuizo com a possibilidade dc o titulo ser amortizado antes do vcncimento.
n/ c 100 1
(0) (10)lo Sn f K 11
Quando n nao for superior a 50, po-demos aplicar a formula de Baily, quenos vai fornecer:
J-^-^=^5CUd0 k = 12 — 2(n—Ok / 100 u \_?_
Mais pratico, contudo, para 0 subs critor e lan^ar mao de urn abaco.
Nestc terreno mcrecem citados oTocometro de Kraitchik e as soluqoev
U(t = 0,l,2 n —1)
titulos em vigor depois de amortizadas
<1, (t:= 1,2,3...i')obriga?6es, podemos de u'a maneira geral estabelecer a seguinte -expressao para o pre?o das obriga^oes na epoca 6:
Chamando dc o prejuizo do subscritor. no caso de o titulo ser rcembolsado no {6 + t) °. periodo. po demos escreven
Ve+,=i'e+.-c
(14)
A cxpectativa de prejuizo sera na epoca 0:
do + t d Re, t = lo V0+t v^. o) que e o valor atual. na epoca 9 dc (^-ompra. do risco que corre o subscritor de ter seu titulo amortizado no {6 + t)" sorteio.
Essa relagao permite observar que, a medida que 6 cresce, aproximando-se de n, Pff muda de valor, crescendo ou decrescendo no sentido de C.
B 0 valor de R^, t (t = 1. 2, 3, n — 9 1), que pode .ser segurado contra o reembolso ao pat (Contimta)
Desembolsos no seguro cascos, no Reino Unido
W. J. Fedorowicz Rcguludor dc AvnriasARMADOR QUE coHie^a a expiorar um navio verifica, freqiientemente a impossibilidade de estimar, com rigor, todas as importancias que ele podera ter de desembolsar com relaqao ao navio. Tornou-se, assim, necessario estabclecer um arranjo que poupasse, ao armador, a necessidade de comprovar a importancia exata que ele ira perder no caso de uma Perda Total. O problema foi resolvido pela emijsao de uma apolice adicional a de se guro cascos, a apolice de Desembolsos na base «p.p.i.» (a apolice c prova da existencia de interesse).
PROVA DE INTEResSE PELA
AP6LICE P.P.I.
A apolice constitui prova de interesse existente e aceito pelos seguradores, os quais se compromctem a nao alegar que o segurado nao tern interesse na causa .segurada, Qs seguradores comprometem-se a pagar a importancia segurada, sem qualquer indaga^ao quanto a natureza da reclama?ao. O pagamento da importancia segurada segue-se a liquida?ao do sinistro pela apolice cascos, pela Perda Total real, construtlva ou acordada. Per miiito.s anos, os segura-
dores do Reino Unido vem observando escrupulosamente este compromisso, que nao esta bastante claro, no entanto, na legisla^ao dc seguros em vigor no Reino Unido.
Os seguros sobre os desembolsos eram feitos a taxas muito mcnorcs do que as aplicadas a cascos e maquinaria, o que levou os armadores a fazer segu ros de menor valor nas apolices cascos c de maior valor nas de desembolsos.
Como OS valores das embarca^oes nao sao de facil avaliaqao, isso deu lugar a varios abuses. Muito freqiientemente, OS seguradores de cascos ignoravam os valores segurados com referencia aos desembolsos por perda total. As questoes juridicas surgidas mostram que, nos comegos do seciilo atual, os seguros feitos sobre os desembolsos, fretes, etc., na base P.P.I., eram usuais e realizados, freqiientemente, por importan cias desproporcionadas em rela^ao a avalia^ao dos cascos. Essa anomalia era comum nos seguros dos cascos americanos, tendo-se verificado casos em que a importancia segurada sobre
OS desembolsos era maior do que o valor segurado sobre os cascos e maquinaria (H . ft M.). Era, iguaimente, freqiienle a realizagao de seguros P.P.I, em ca.sos de inexistencia dc interesse.
A primcira rea^ao dos seguradores foi a introdu(;ao da clausula de dupla avaliaqao, a qual previa um valor para todos OS fins outros que nao uma
Perda Total e um outro valor, menor c mais proximo do valor de mcrcado. destinado a eventualidade de um.a
Perda Total. Para a introdu^ao dessa clausula nas apolices, os seguradores cobravam taxas menores. contudo, com muito pouco efeito pratico. Todavia, a soluqao real contra os abusos foi a introdu^ao, na clausula I.T. de seguro cascos, da Clausula de Desembolsos, destinada a controlar a liberdade de um armador para realizar seguros sobre interesses subsidiaries, com rela^ao ao sei! navio, cm importancia superior ao valor segurado acordado sobre cascos maquinaria (H. &M.).
Durante os liltinios quarenta anos, a clausula .sofreii muitas alteragocs e o proprio texto atual foi redigido, em 1952, na clausula n." 21 da I.T. Cls. Hulls.
A clausula estipuia ate que ponto o armador podera segurar na base P.P.I, ou na base F.I.A. (aprovagao de pleno interesse) os seus interesses sub sidiaries. a saber:
a) Desembolsos — comissao do gerente, lucros, excesso ou maior valor do casco e maquinaria ate um total de 10 % do valor do casco e maqui naria {H. & M.). A faculdade acima c uma combina^ao da cobertura com a
clausula de Excesso de Responsabilidade no valor majorado de casco e maquinaria (H. 6M.).
Ambas essas coberturas encontramse, no texto da apolice de Perda Total, numa clausula especial intitulada: Clausulas do Institute para Perda Total e Excesso de Responsabilidades (Desem bolsos, etc.), que e a cobertura mais completa boje em dia utilizada no mercado de Londres c no estrangeiro.
b) Frete, Fretc Contratado ou Frcte Espcrado — segurado quanto a tempo. Ate um total de 15 % do valor do casco e maquinaria (H. 6 M.) ou de 25 /f, descontada a importanc'a cobcrta nos termos da Se(jao (a) na base P.P.I, ou F.l.A. £sse risco podera ser coberto, simultaneamcnte. com a apolice de desembolso, ou separadamente,
c) Frctc ou Airendamcnto, contra tado por viagcm, pode ser coberto pela apolice de desembolsos ou separadamente; na ba.se P.P.I, ou F.I.A., porem, somente no caso de estar o frete nos termos da se^ao (b) segurado por importancia inferior a 15 %■ do seguro de cascos e maquinaria (H. ft M.) e, mesmo assim, so pela diferenga.
d) Frete antecipado ou espcrado, se o navio sair em lastro e nSo sob arrendamento.
Na base P.P.I, ou F.I.A., ate a importancia da difeienga entrc 15 % do seguro de cascos e maquinaria (H, 6 M.) e o valor coberto nos termos da segao (b).
e) Arrendamento a prazo ou arretidamcnto a pra:o para uma serie de uia-
gens — Somente pelo excesso do valor entre 15 % do seguro de cascos e maquinaria (H. G M.) e a importancia coberta nos termos da se?ao (b). na base P.P.I, ou F.I.A.
/) Redugao de premio — fisse stguro E separado e nao esta limitado a nenhuma percentagem do seguro de <asco e maquinaria (H. G M.). A importancia segurada e o total dos preraios, geralmente, referente a 12 meses.- pagos para as coberturas de casco e maquinaria, de riscos de guerra, etc. e pelos clubes para P. G I. No easo de uma perda total, os seguradores pagam uma indenizacao pro-rata, pelo tempo decorrido entre a data do sinistro e a expiragao da apolice.
g) Devolugao de premio — O arwador tem o direito de segurar a perda do premio a ser devolvida no caso de bear a embarca^ao encostada, etc., premio esse que so € devolvido se o navio nao for perdido,
h) Os riscos de guerra, etc. e as greves, etc., podem ser segurados, <Indcpendentemente da importancia»! Todavia. a importancia segurada por es.ses riscos sofre as limita^oes estipuladas nos dispositivos das clausulas de riscos de guerra da I.T. Cls., que preveem a limitagao de certas importancias seguradas.
Hipoteca — A ultima segao da clausuJa segura as hipotecas, prevendo que a quebra das obrigagoes por parte do segurado, sem o conhecimento ou o consentimento do credor hipotecario importa na responsabilidade dos segu radores.
Desembolsos
Corao e regra ser esse risco coberto na ba.se P.P.I, ou F.I.A., a impor tancia segurada e mais ou menos reconhecida como indicando, ficticiamente. urn valor adicional ou em excesso do seguro de Cascos e Maquinaria. As palavras «Ap6lice de Desembolso* tem um significado tecnico especial no seguro maritimo, no Reino Unido, Elas referem-se, na realidade, a um aumento do seguro sobre o navio, sem um aumento da avaliagao da Apolice Cas cos, Esta provado que ela ja se acha bem estabelecida. tendo side reconhecido o seu emprego generico. Do ponto de vista pratico. nao ha defin^iao alguma do que sejam Desembolsos.
Quando um armador promove o seu seguro para um certo prazo, e praxe muito comum avaliar a importancia total que ele pretende receber, no caso de uma Perda Total, levando em conta OS seu.s dispendios e a perda de lucros que ele possa ter com uma tal ocorrencia. O total dessas estimativas e, entao, distribuido da seguinte maneira:
80 % para Cascos e Maquinaria.s, etc.
8 % para os Desembolsos e Responsabilidades de Perda Total e de Ex cesso.
12 % para o Frete.
Se o armador nao tiver frete em risco, ele podera aumentar os Desem bolsos, etc., ate o.s plenos 20 % (20 % de 100,00 ou 25% de 80,00) permitidos peia I.T. para Cascos. O arma dor que tiver recebido frete antecipado nao estara levando isso em considera?ao ao calcular a importancia total do
seguro; todavia, em vez do frete, ele adicionara parte do valor do casco aos Desembolsos, reduzindo, desse modo, o premio sobre o casco.
Existe, ainda, outra justificativa de ordem pratica para a existencia da Apolice de Desembolsos. Certos armadores que exploram um navio tem dis pendios com novas viagens e com a aquisigao de pe?as sobressalentes ou a modernizagao do cquipamento e da ma quinaria auxiliar. Essas importancias todas, so sao perdidas no caso de uma perda total. Por esse e outros motives, OS seguradores observam, estritamente, a clausula e as propor^oes de 80 % e de 20 %.
Excesso de Responsabilidades. Clau sulas
Primitivamente, as clausulas acima eram incluidas nas apolices, separadamente. Hoje em dia, elas se acham incluidas na clausula de Perda Total e Excesso de Responsabilidade (De sembolsos etc.), do Instituto.
Devido a flutuagao no prego das embarca^oes e ao fato de que qualqucr altera^ao do valor segurado do navio exige uma revisao das taxas e condigoes, OS seguradores e armadores acharam a clausula acima muito litil, na pra tica, para a manuten^ao dos valores. As clausulas cobrem Avaria Grossa, Despesas de Cobranga e Mao de Obra, c a Responsabilidade por Colisoes, que nao sao recuperaveis, integralmente, nos termos das apolices sobre Cascos c
Maquinaria, por motive da diferenga entre o valor segurado e o valor atribuldo, ao navio, para os fins de avaria grossa ou de colisao. Isso constitui, praticamente, um excesso de responsa bilidade que e coberto por essas clau• sulas, na realidade, incluido na Clau sula de Desembolso I.T., apolice Cascos clausula 21 segao (a).
Convem lembrar que, no Reino Unido, OS seguradores calculam a im portancia,. em dinheiro, que eles irao receber, por tonelada bruta da embarcagao. Quando os armadores fazera estimativas baixas para o casco e a maquinaria, os seguradores calculam a taxa dividindo o valor declarado, por tonelada, pela importancia minima que eles pretendem obter por tonelada. Quanto menor for o valor declarado, maior sera a taxa em relagao ao casco e maquinaria (H. GM.).
Quando o frete e coberto separadamente e nao se acha incluido nos de sembolsos na base P.P.I, ou F.I,A., cabe a aplicagao de clausulas especiais para o seguro do frete. No caso de a apolice sobre os desembolsos abranger 0 frete, sera necessSria uma redagao especial, com uma indicagao clara dos valores ntribuidos, separadamente, aos desembolsos e ao frete. Na pratica, os armadores, muito Ireqiientemente, pedem uma apolice de Desembolsos de 20%. na base P.P.I., sem qualquer mengao a fretes.
A nova Tarifa de Scguros-Incendio para o Brasil
Celio Olimpio Nascenies Assessor Tecnico Cera! do I.H.B.(Conclusao)
Art. 31 — 1 — Os riscos sao classificados na lista seguinte em rubricas e sub-rubricas, de acordo com a sua natureza, indicando-se a seguir as respectivas classes de ocupa^ao.
2 Se nao for enccntrada a ocupasao correspondente a determinado risco, proceder-se-a a classificacao per analogia prevalecendo a rubrica que conduzir a classe mais elevada, ate o pronunciamento do DNSPC, ao qual deverao ser submetidos todos os casos devidamente instruidos pelos orgaos de classe das sociedades de seguros e pelo I.R.B.
Comentarios
Na tisfa a que sc referc o presentc artigo foram considcradas todas as rubricas que e-yrisHam nas tarifas antigas fcilas algumas adaptafoes indispensaveis.
As rubricas excluidas [oram considcradas superfluas ou dispensaueis. dada a orienlatao
scguida na dabora^ao das cinstriigocs Gcrais^.
Per conscguinfc. as omissocs que sc encontrarcm ao procurar taxar dcterminados riscos. sao conseqiientcs dc omissocs-que ja cxistiam antcriormcntc.
Sc o risco nao era tari[ado, impossivcl sc tornou inclui-lo na lista dc ocupagocs. par lalta absoluta dc fontcs dc inhrmagao.
£ dc sc cspcrar que dorauantc, a ta.vagao por analogia. responsaucl pelas lacunas que sc notarcm, nao contribiia mais para a impcrfcifflo da (arila. de vcz que, con[ormc dctcrmina o iVcm 2. todas os eases dc taxagao per analogia deverao ser submetidos aos orgSos compefcnfcs para estudo e consequcnte inclusao na tarifa de rubricas adequadas aos mcsmos.
Quanto n dctcrminagSo da rubrica aplicavcl ao nsco isolodo, conformc jd comcnfamos na Rcvista n.° 68. art. 7." — Ocupafa-Q —, colunas 27 c 28. a pesquisa na lista de octipagoes Ucou hem [acilitada pelo <tndice de ocupagao^ que antccedc a rclacao das rubricas.
Destc t/ndicc dc ocupagao* apresentamos a primcira pdgina a seguir:
Abrigos de passageiros
Acetilene
Acetona
Acido carbonico
Acido cloridrico
Acido sulfurico
Acidos
A?o mole
Acolchoados
A^ougues .
Agiicar
Acumuladores
Aderecistas de teatro ..
Adubos
Agave
Agendas de despachos
Agencias
Esta^ocs aeroviarias, ferroviarias, portuarias. rodoviarias e de transportes urbanos
Produtos quimicos e farmaceuticos
Produtos quimicos e farmaceuticos
Produtos
Na coluna corcespondente a ocupagSo foram incluidas tadas as conhecidas c mcncio' nadas nas tacifas antigas.
Da coluna cocrcspondenfe a tubrica constam todas as rubcicas especilicas que indicam as classes de ocupasao apUcaveis ao risco isolado, seguidas do niimero do cddigo cespcctivo.
Assim. para cncontrar a classc dc ocapafao de am riscoi indispcnsavcl sc tocna verificur a qual rubrica cocresponde a sua ocupasao.
Bste indice evitaca ddvidas na classificacao dos riscos, de vcz que. ocupafoes que poderiam sec enquadradas em mais de uma rubrica. tcrao
scmprc a indicofao da rufcrica corcespondente. Uma loja de auiamentos para allaiates devcri sec classificada pcla rubrica 016 Armarinhos — c ntio por outra rubrica tjtie pudesse permitir uma analogia. Em scguimento ao indice acima referido. encontramos a lisfa de rubcicas com as classes dc ocupafao respcctiuas, Esta lista e longa, cazSo pcla qual aprc5cntamos a seguir. somcntc as primeiras e ultimas rubcicas. o quo sera suficicnte para as comentarios que tcceremos cm torno da orpantzafao da mesma ;
Ocupasao do risco
'Agougues, permitindo-se a matanga de pequenos animais, a preparagao em pequena escala de carnes, toucinho e derivados e o derretimento de gorduras 04
10 — Usinas ou engenhos sem distila^ao de alcool:
11 — fabricagao com turbina 02
12 — fabrica^ao sem turbina 03
20 — Usina ou engenho com distilagao de alcool ver alcool
30 — Refinarias. permitindo-se o fabrico de carvao, animal, destinado exclusivamente ao consume proprio;
31 — sem emprego de fogo direto 03
32 — com emprego de fogo direto 04
40 — Deposito de a^ucar ou melaqo; 41 — sem moinho triturador
a
003
O criteria basico para a /I'.vafiio das taxas hi comcntiido no orti^o piiblicQclo na i?cc'/s/a 65, cohitias 59 a 66.
Na defcrnii/!,7fi7o da classe dc ociipa^uo hram considcradas todas as circu/isfancias quc podcriam agravar ou melhorar as condi(;ocs normais dos riscos.
Dc hto. com a rcvogaqao das clausulas I, ^A c 2. fcria quc ser cncoafrada uma so/iifao <1"c permitissc a dosagcni da ta.xa dc acordo com a pcriciilosidadc normal do risco. No caso dc riscos quc cmprcgam oci [abricam substancias rccoubccidamcntc perigosas. a propria ritbrica prove as condifocs quc dcucm prevalcccr. como sc podc vcrificar pcia rubrica 527 — Tintas — nnteriormcntc transcrita.
A cstc rcspcito ja tcccmos conicnfan'os na Rcvista n.° 76. cohinas JJ5. 136 e 137. ao tratar das clausulas 304 c 305, Dc um niodo geral as ruhricas csclareccm as particularidadcs quc dcvcm scr obscruadas na •siia ap/icafilo c. a stia simples IcKiirn elucidara perhitamente aquclcs quc tivercm dc classificar OS riscos.
A inferprctafao dc pontos omissos dcvcra ^cr scniprc procurada nos drgaos competcntes. pois. so assim e quc as /a//ias da tarifa poderao scr sanadas.
4." Partc ABERTURAS PROTEGIDAS
Art. 32. EXIGfiNCIAS MINIMAS PARA A PROTEgAO DE ABERTURAS
1 — Disposhoes gerais
1.1 — Para fins de taxar separadamente os riscos, as aberturas existentes em paredes divisorias deverao ser protegidas de acordo com o prescrito nesta parte da Tarifa.
1-2 — Para que a instala^ao dos meios de prote^ao as aberturas preencha OS seus fins, torna-se imprescindivel que as respectivas paredes satisfa-
^am as condi^oes minimas exigidas, para a separagao de riscos, no act. 5.".
1.3 — As aberturas existentes em paredes divisorias, e a serem protegidas. nao podem exceder as seguintes dimensoes: altura 2.75 m e largura 3 m.
- 1.4 — Na confccgao das portas e marcos devera ser empregado. exclusivamente, ferro ou ago laminados lisos e, em caso algum, e permitido o emprego' de chapas ou pegas de ferro fundido. Na colocagao dos marcos e proibido o emprego de chumbo ou qualquer outro material fundivel e madeira.
1.5 — As soleiras, as ombreiras e a verga serao de alvenaria, ou concreto, convindo adaptar-se a soleira uma chapa de ferro e protegee por cantoneiras de ferro as arestas da abertura.
1.6 — Para evitar o extravasamento de agua de um risco para outro a so leira devera ser mais alta, no minimo, 7 cm do que o piso mais alto.
1.7 — Os fechos e trincos devem ser dispostos de maneira a permitir que as portas sejam abertas de qualquer um dos lados, dispensando-se, os mesmos, quando sc tratar de portas de cabinas de cinema.
2 — Especificagao dos materials a serem utilizados
2.1 — Tipo
Consiste em duas folhas, colocadas uma de cada lado externo da abertura a ser protcgida, existindo, por conseguinte. entre as mesmas um espago correspondente a espessura da parede.
Cada folha sera construida com chapa de ferro forjado ou ago de espessura nao inferior a 3 mm, contor-
nada por ferro cantoneira com as medidas minimas de 4.5 cm de largura e 6 mm de espessura.
Sobre a chapa deverao ser colocados reforgos de ferro chato com as medidas minimas de 4 cm de largura por 6 mm de espessura, dispostos proporcionalmente e de modo a que os paineis formados nao excedam de 1 m-.
• Tanto as cantoneiras como os refor^os serao colocados nas chapas por meio de rebites, ou solda eletrica ou autogena.
2.2 ■— Tipo «S»
Consiste em uma foiha construida com chapa de ferro forjado ou ago de espessura nao inferior a 6 mm, reforgada em todo o seu perimetro com cantoneiras de ferro «T» com as me didas minimas de 75 mm por 51 mm e 6 mm de espessura.
Sobre a chapa deverao ser colocados quatro reforgos de ferro «T», com as mesmas medidas acima, dispostos proporcionalmente e de modo a que os paineis formados nao excedam de 1 m-.
Tanto as cantoneiras como os re forgos serao colocados por meio de rebites, ou solda eletrica ou autogena.
2.3 — Tipo «C»
Consiste em duas chapas de ferro forjado ou ago de 3 mm de espessura minima distantes uma da outra, pelo menos 5 cm e unidas entre si por uma chapa identica com soldadura auto gena ou eletrica.
Cada chapa tera reforgos de ferro chato com as medidas minimas de 4 cm de largura por 6 mm de espessura, dis postos proporcionalmente e de modo a
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que OS paineis forjados nao excedam de 1 m-, colocados por meio de rebites ou solda eletrica ou autogena.
O espago existente entre as duas chapas sera preenchido com material isolante e a prova de temperatura de 1.100 graus centigrados, no minimo.
3 — Especificagao das portas.
3.1 Portas de correr
Consiste em uma porta que corre num trilho de ferro chato com as me didas minimas de 10 cm de largura e 8 mm de espessura, ligado a parede com fortes escapulas colocadas distan tes entre si 50 cm, no minimo.
A porta ficara suspensa por duas roldanas, preferlvelmente de esferas de, aproximadamente, 8 cm de diametro, por intermedio de um duplo ferro chato com as medidas minimas de 10 cm de largura e 8 mm de espessura, ligado com rebites ou solda eletrica ou auto gena de ambos os lados da porta.
Na parte superior da porta deverao existir duas bragadeiras de ferro ou ago, a fim de evitar o descarrilamento das roldanas.
No lado da parede, oposto ao que a porta corre. deverao existir duas bragadeiras, a fim de limitar o percurso da porta ao estritamente essencial.
Na soleira devera ser colocada uma guia de ferro por onde correra a porta, devcndo essa guia ficar encravada no concrete da soleira.
As partes das portas sujeitas a choques e atritos deverao ser reforgadas com chapa de 3 mm de espessura minima.
A porta tera algas em ambos os lados e sera provida de fechos de ferro chato de 6 cm por 6 mm no minimo.
A colocagao da porta devera ser feita de forma que, quando a raesma estiver fechada, fique jiistaposta a parede, excedendo da abertura, no minimo^ 5 cm acima e dos lados.
3.11 — A porta de correr podera ter uma ou mais folhas, aplicando-se a qualquer desses tipos as especificagoes do item 3.1. A porta de correr de uma so folha nao pode ter uma largura su perior a 2 m. Quando a porta de correr tiver mais de uma folha, cada folha tera urn ferro cantoneira de 45 mm de lar gura, e de 6 mm de espessura no mi nimo, rebitado ou soldado e colocado ^ de forma tal que. ao fechar-se, uma folha encaixe na outra, formando um duplo batente. Alem dos fechos normais, devera existir um ferrolho no trinco central para unit solidamente uma folha com a outra.
3.2 — Portas de abrir e fechar
Consiste em uma porta montada sobre dobradigas, e devera ser colocada dentro de um marco de ferro forjado ou ago de uma espessura minima de 8 mm que abrangera os 4 lados da abertura, o qual ficara solidamente preso a parede e ao piso por meio de fortes escapulas de embutir, que devem ser de, no minimo, tres em cada um dos seus lados verticais.
O marco tera um rebaixo de 15 mm de largura, pelo menos, em todos os seus quatro lados, onde devera encaixar a porta ao ser fechada.
A porta sera montada sobre fortes dobradigas ou pinos que deverao estar
em relagao com o peso da propria porta.
Em ambos os lados da porta colocarse-ao algas e fechos. sendo estes ultimos de ferro chato de 6 cm por 6 mm de espessura no minimo, e embutirao na verga e na soleira atraves do marco. Alem disso, tera a porta mais um ferro lho ou trinco central.
3,21 —■ A porta de abrir e fechar podera ter uma ou mais folhas, apli cando-se a qualquer desses tipos as especificagoes constantes do item 3.2. A porta de abrir e fechar de uma so folha nao podera ter uma largura su perior a 3 m. Quando a porta de abrir e fechar tiver mais de uma folha na parte onde as duas folhas se unem ao serem fechadas e formam a junta, cada folha tera um ferro cantoneira de 45 mm por 6 mm no minimo. rebitado ou soldado e colocado de tal forma que, ao fechar-se, uma folha encaixe na outra, formando assim um duplo ba tente. Quando se tratar de portas com mais de duas folhas somente uma das folhas geminadas tera um ferro canto neira, para permitir o moviniento de abrir e fechar.
4 — Especificagoes dos postigos e mezaninos
Os postigos e mezaninos de protegao deverao ser construidos conforme espe cificagao constantf do item 2. devendo ser encaixadc-s em guias de ferro ou ago, com profundidade nao inferior a 25 mm, fortemente embutidas na pa rede, para correr, vertical ou lateralmente. Os postigos e mezaninos de protegao poderao. tambem, ser coloca dos de acordo com as especificagoes constantes do item 3.
5 —DisposigoesTransitorias
As protegoes de aberturas ja instaladas e que corresponderem as caracteristicas abaixo, serao consideradas como satisfatorias para os fins previstos no subitem 1.1 deste artigo, durante o prazo de 5 ancs a contar do inicio de vigencia da presente tarifa.
Consiste em camadas de tabuas de timbauva, ou imbaiiva, ou mesmo de pinho, devendo estas ser revestidas com uma tela de composi?ao especial fabricada com amianto e/ou outros minerals incombustiveis, aplainadas e unidas per junta de macho e femea, com uma espessura nao inferior a 22 mm e fixadas uma as outras per tarugos da mesma madeira e revestidas com chapas metalicas. As portas medindo ate 3 mde superficie. terao pelo menos duas camadas de tabuas e, quando de maiores dimensoes, deverao ter no minimo 3 camadas de tabuas. As chapas para o revestimento deverao ser de ago ou ferro galvanizado. medindo, no minimo, 36 cm por 51 cm, sendo a sua e.spessura minima de 3 mm. A uniao das chapas sera feita por superposigao correspondente a 1 cm, no minimo. As chapas que cobrirem as extremidades da porta serao sobre ela rebatidas ou dobradas pelo menos 5 cm sobre cada face. O enchapado metalico sera fixado as tabuas por meio de parafusos que nelas pcnetrarao ^ partes de sua es pessura, separados, no maximo, por 15 cm.
6 — Clausala aplicavel
Em toda apolice cujos riscos tiverem as aberturas protegidas de acordo
com o disposto neste artigo, devera ser aplicada a clausula n." 306 — Aber turas protegidas.
Comentarios
As coiidifdes estabclccidas para a protccJo dc aberturas nao diferem das qua cxisCiam em vigor antes da vigencia da nova tarifa, Somentc com rc/afao aos tipos dc porf(i5 dcnoniinadas de t-enchapados rr.ctalicos'x e que foram feitas resfrifocs a sua cficiencia.
Para nao prejudicar os segurados que finham estas portas instaladas em scus estabc/ecimcntos. foram as mcsmas, de acordo com o item 5 — Disposigoes transitorias. consideradas como satisfatorias pelo prazo de cinco anos, on seja. afe 1-2-58.
Assim, abrangendo a cxccgdo somentc ..as portas fa instaladas em 1-2-53, as que por acaso forem instaladas depois dessa data nao serao consideradas como protegendo as aber turas.
Cumpre salientar que nao fornni cstahelecidas condigocs para o fiincionamcnto automatico das portas. c.xigidas dizcm rcspeifo tao somentc its pcrfeitas condigoes dc funcionamento das mcsmas. conforme se observa pelo texto da clausula 306 — Aberturas protegidas.
A experieneia dos seguradores e bcm grande neste particular e. as deficiineias da instalagao aiifomafica, so podcm ser supridas com um pcrfcito eontrdle das mcsmas, como c.vryidos pcia citada clausula.
XXX
T.crminando aqui os comc.ntarios gerais sabre a nova tarifa dc seguros incendio do Brasil. esperamos que tenham sido eles dc alguma utilidadc para aqueles que se dcdicam ao csfudo dos problemas tarifarios.
Dadas as finalidadcs dos comentarios tccidos. ou seja. de divulgar as novas condigoes tarifarias e apresentar justificativa para algumas modificagocs. mui'fos aspectos nao foram afcordados cm dctalhcs. Bstcs, no entanto, quando bouver oportanidadc. serao o6/efo de artigos isolados a serem publicados por esta Revisfa.
trabalho
Jorge Cortes Freiias .Assessor Tccnico do I.R.B.AO iNiciARMOS o presente artigo nao
tinhamos outre intento senao "o de focalizar um dos mais discutidos •aspectos da cobertura conjugada — o problema do calculo da indeniragao no caso de Invalidez Pcrmanente. Os co mentarios por nos expendidos e as informagoes que tivemos por bem incluir em nossa exposigao anterior, nos levam a prosseguir, comentando ja agora as novas Instrugoes para a realizagao de seguros de acidentes pessoais conjugados com acidentes do trabalho, baixadas pelo I.R.B. para efeito de co bertura de resseguro e de catastrofe, pela circular A.P. 1/52, de 24-10-52.
A nova regulamcntagao, aprovada pela Comissao Pcrmanente de Ramos Diversos e homoiogada pelo Conselho Tecnico do I.R.B., foi orientada no scntido de que a cobertura conjugada nao deve se afastar dos principios basicos do seguro acidentes pessoais.
Assim. mantida a ampliagao da co bertura para abranger os riscos de responsabilidade do empregador normalmente excluidos das condigoes do seguro acidentes pessoais, ampliagao essa indispensavel em face do art. 9.° do regulamento da Lei de Acidentes
do Trabalho. foi limitada a importancia a segurar, em cada garantia, ao minimo julgado necessario para satisfazer as exigencias legais. His o que estabelecem os itens 1 e 2 das novas Instrugoes.
«1 — Os seguros de Acidentes Pes soais conjugados com Acidentes do Trabalho so poderao ser realizados pela importancia de Cr$ 50.000,00, em cada garantia de Morte e Invalidez Pcrma nente.
2 -r? Caso-sejam solicitadas coberturas superiores a importancia fixada no item 1, acima, os capitals cxccdentes so poderao ser segurados de conformidade com as taxas e condigoes da tarifa e apolice Acidentes Pessoais da sociedade.
2.1 — Nao e permitida a cobertura de capitals superiores a Cr$ 50.000,00 quando o seguro se limitar aos riscos profissionais».
A regulamcntagao contida nesses dois itens veio modifkar por completo tudo que havia anteriormente sobre seguro conjugado. Dela decorrem as demais alteragoes, e a aplicagao da nova clausula de extensao da cobertura.
0 seguro acidentes pessoais conjugado com acidentes do
em cada caso concreto, so sera feita corretamente se ficar entendida essa regulamentagao.
Embora saibamos que a simples leitura dos dispositivos transcritos seja sufidente para o entendimento da maio^ria, vamos fixar esse prindpio das Instru?6es, procurando esclarecer completamente o assunto.
De acordo com as normas anteriores, 0 capital de Cr$ 50.000,00 era o minimo a segurar em cada uma das garantias de Morte e Invalidez Permanente. Nao havia qualquer limitagao para capitals acima dessa importancia. Pelas nc.vas «Instru56es» a importancia de Cr$ 50.000,00 passou a ser o capital unico a segurar, dentro das condi?6es de cobertura conjugada, isto e, para cobrir todos os riscos de responsabilidade do empregador, A importancia segurada nao podera ser maior nem menor para a cobertura de tais riscos, tanto na garantia de Morte como na de Invalidez Permanente. fi verdade que o item 2 preve uma forma de ampliagao dos capitais no caso de co bertura integral {24 horas) mediantc aplica?ao, a importancia cxcedente de Ct$ 50.000,00 das taxas e condigoes da tarifa e apolice acidentes pessoais da sociedade. Tal ampliagao, porem, nada mais c que um seguro acidentes pessoais normal, feito na mesma apolice, pois o excesso garantira iinicamente os riscos previstos nas condi^oes da apo lice, nao abrangendo por conseguinte, a doenga profissional, a agressao e assassinate por disputas relacionadas com 0 trabalho, etc,
Dentro d^sse principio a restri^ao imposta pelo subitem 2.1, nao permitindo a amplia^ao nos casos de cober-
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tura exclusiva dos riscos profissionais, c perfeitamente logica. Sendo, como ja se disse, o excesso segurado um seguro normal acidentes pessoais, nao se poderia ampliar os capitais no caso de cobertura parcial, uma vez que as seguradoras nao dispoem de pianos ap'rovados para operar apenas em riscos pro fissionais.
interessante assinalar que a permissao para serem ampliados os capitais na mesma apolice, foi concedida com a intengao de facilitar a parte administrativa do servi^o das seguradoras, contornando a necessidade de emissao de duas apolices, nos casos cm que OS estipulantes pretenderem conceder maiores garantias para os riscos" de acidentes pessoais. Pessoalmente entendemos que em tais casos deveriam ser emitidas duas apolices; uma pelos capitais de Cr$ 50.000,00 e Cr$ 50.000,00, cobrindo os riscos de acidentes pessoais e de acidentes do trabalho, e outra pelos capitais desejados pelo estipulante, cobrindo s6niente os riscos de acidentes pessoais. fi provave! que, com um ligeiro acrescimo de trabalho, as seguradoras que assim vierem a proceder estejam se garantindo contra surpresas desagradaveis em casos de liquidagoes judiciais. Outro ponto que deve ser considerado antes de entrarmos propriamcnte nas «Condig6es Especiais», e a questao da extensao da cobertura no tempo, Nao que se tenha alterado o esquema anterior, mas em face das combinagoes de cobertura que passaram a ser expressamente regulamentadas pelas novas Instrugoes. Continuam as ap6hces podendo ser emitidas com cober tura integral, pelas 24 horas do dia, e, por conseguinte, abrangendo os aci-
dentes ocorridos dentro e fora do tra balho, ou dando garantia parcial, co brindo apenas os acidentes que, de acordo com a legislagao vigente, sejam de responsabilidade do empregador. O item 9." das Instrugoes, no entanto, especifica as cinco combinagoes de co bertura permitidas. Sob esse aspecto,e conveniente fixar:
a) as garantias principais — Morte e Invalidez Permanente — nao poderao ser dadas em separado. Ambas abrangerao as 24 horas do dia ou apenas os riscos profissionais. nao podendo, assim, ser concedida a garantia de Morte com cobertura parcial e Invalidez Perma nente com cobertura integral, ou viceversa.
b) as garantias acessorias — Incapacidade Temporaria e Tratamento dadas em conjunto ou separadamente, so poderao abranger o.s acidentes ocorridos fora do trabalho se as garan tias principais tambem garantircm os r.iscos extra-profissionais. Nestas condigoes, sempre que for concedida a cobertura parcial para as garantias principaij, sera parcial a cobertura das garantia.s acessorias;
c) a cobertura exclusiva dos riscos extra-profissionais, que na verdade r.ada tinha a ver com o seguro conjugado, deixou de constar das atuais Instrugoes. A sua regulamentagao ja estudada, sera oportunamente encaminhada as seguradoras.
Em conseqiiencia das alteragoes introduzidas na cobertura, a que nos reportamos nas linhas anteriores, a clausula a ser aplicada ao seguro conjugado passou a ter a seguintc redagao:
«Condig6es Especiais para o Seguro de Acidentes Pessoais Conjugado com Acidentes do Trabalho.
O presente seguro garante, alem dos riscos constantes das condigoes gerais ou particulares desta apolice, os de acidentes do trabalho, de acordo com as disposigoes do art. 76 do Decrctolei n." 7.036, de 10-11-1944 e art. 9.° do Decreto n." 18.809, de 5-6-1945, ficando entendido e convencionado o seguinte:
1.° —7 ao empregado segurado sao as.seguradas todas as garantias previstas na lei.
2.° — sao considerados como de res ponsabilidade do empregador, unica e exclusivamente, os acidentes caracterizados como Acidentes do Trabalho pelo Capitulo I da Lei de Acidentes do Trabalho.
3.® — nos casos de acidentes do trabalho, fica o empregador obrigado ao cun:primento do determinado nos arts. 46 (comunicagao escrita. dentro de 24- horas, a autoridade judiciaria competente), 47 {comunicagao as autoridades policiais, em caso de morte) c 50 {comunicagao a autoridade judi ciaria, no caso de acidente em viagem), do Decreto-lei n." 7.036 e art. 97, § 1.", do Decreto n.® 18.809 {comunicagao a seguradora dentro de 24 horas).
4." — a liquidagao de acidentes cobertos pelo presente seguro, mas que nao sejam caracterizados como aciden tes do trabalho, sera feita na forma e de acordo com o disposto nas condigSes gerais ou particulares desta apolice. Nesta hipotese, a indenizagao, em caso de morte, devera ser paga aos beneficiarios declarados na proposta do
segiiro ou aos beneficiarios previstos na legisla^ao civil, caso nao haja declaragao expressa de beneficiarios.
5-° —a liquidagao de acidentes caracterizados come do trabalho sera feita ~na forma c de acordo com as condi^des especiais que se seguem:
I — TraCamento
A seguradora se obriga a prestar ao empregado acidentado, durante o periodo maximo de um ano, contado da data do evento, assistencia medica, cirurgica, hospitalar e farmaceutica, por aitermedio de medicos ou organiza^oes por ela indicados, de acordo com o art. 9." do Regulamento aprovado pelo Decreto n." 18,809, de 5-6-1945.
Se no fim do prazo acima, ainda nao tiver se verificado a alta do acidentado. 0 acidente sera liquidado como incapacidade permanente. tendo em vista o grau da lesao existente na ocasiao.
n — Diarias
A seguradora se obriga a pagar ao empregado acidentado a diaria segurada, durante o tempo em que o mesmo estiver afastado do trabalho, em tratamento. de conformidade com a legis'fl?ao em vigor.
ni — Indenizagoes por incapaddade
permanente ou por morte
1-° Para seguros realizados nas bases de Cr$ 50.000.00. em caso de mcapacidade permanente e Cr$ 50.000,00, em caso de Morte:
1 Em caso de incapacidade per manente, a seguradora pagara ao
empregado acidentado a indeniza^ao obtida pela aplica^ao, a importancia segurada, das percentagens constantes da tabela de invalidcz permanente constante desta apolice.
Caso a lesao nao e.steja classificada na tabela de invalidez permanente, sera o seu grau determinado nor medico da seguradora.
Em nenhuma liipotese, a indenizagao acima podera ser inferior a que a segu radora pagaria de acordo com o disposto na Lei de Acidentes do Trabalho e siias tabelas de iudenizagao, acrescida de 10 % (dez por cento).
2 — Em caso de morte, a seguradora pagara a indenizagao estipulada na apohce aos beneficiarios mencionados na legislagao de Acidentes do Trabalho.
2-'' Para seguros realizados em base.s superiores a Cr$ 50.000,00. em caso de incapacidade permanente e a Cr$ 50.000.00, em caso de morte:
f Em caso de incapacidade per manente, a seguradora pagara ao em pregado acidentado:
a) se 0 acidente nao estiver coberto pelas condigoes gerais ou particulares desta apolice — a indenizagao obtida, para a importancia de Cr$ 50.000,00. na forma do disposto no § 1.° deste titulo;
b) se o acidente estiver tambcm coberto pelas condigoes gerais ou particulares desta apolice — a indenizagao obtida de acordo com o disposto na letra a, acima, acrescida da indenizagao que se obtiver pela aplicagao, a impor tancia segurada excedente de Cr$ 50.000,00, das percentagens da tabela de invalidez permanente constante desta apolice.
2•— £m caso de morte, a seguradora pagara;
a) se o acidente nao estiver co berto pelas condigoes gerais ou particulares desta apolice — a indenizagao de Cr$ 50.000,00 aos beneficiarios mencionados na legislagao de Acidentes do Trabalho.
b) se o acidente estiver tambem coberto pelas condigoes gerais ou particulares desta apolice — a indenizagao constante da letra a, acima, aos bene ficiarios ali previstos; a indenizagao correspondente a importancia segura da excedente dc Cr$ 50.000,00, aos beneficiarios declarados na proposta do seguro».
A clausula acima transcrita devera ser incluida em todos os seguros conjugados, independentemente dc ser a cobertura integral on parcial. Quando, porem, for concedida a cobertura parcial em todas as garantias, isto e, quando a apolice abranger exclusivaraente os riscos de responsabilidade do empregador, devera ser acrescentada a seguinte clausula:
«Em virtude de expresso entendimento havido com o estipulante, declara-se, para todos os fins e efeitos, que a cobertura da presente apolice fica limitada exclusivamente aos acidentes caracterizados como do trabalho pelo Capitulo I do Decreto-lei n." 7.036, de 10-11-1944, revogadas todas as disposigoes em contrario, constantes das
condigoes gerais desta mesma apolice e das condigoes especiais a ela anexas». Nos casos cm que for concedida a cobertura integral para as garantias principals e parciais para uma ou ambas as garantias acessorias, a clausula a ser acrescentada e a seguinte:
«Em virtude de expresso entendimento havido com o estipulante, declara-se para todos os fins e efeitos, que a cobertura da presente apolice fica limi tada -exclusivamente, para a(s) garantiafs) aos acidentes caracterizados como do trabalho pelo Capitulo I do Decreto-lei n.° 7.036, de 10-11-1944, revogadas todas as dis posigoes cm contrario, constantes das condigoes gerais desta mesma apolice e das condigoes especiais a ela anexas».
Nota: — O claro devera ser preenchido com o nomc ou nomes das ga rantias acessorias cuja cobertura nao abrangera os acidentes ocorridos fora do trabalho. Assim na linha pontilhada devera ser langado: «Incapacidade Temporarias ou «Tratamento» ou entao «Incapacidade Temporaria e Tratamentos conforme o caso.
Cabe ainda acrescentar que, nos casos em que o tratamento ficar a cargo do empregador, devera ser revogado o disposto no titulo I — Tratamento das «condigoes especiais2>, mediante aplica gao da seguinte clausula:
sRevogando o disposto no Titulo I — «Tratamento» das condigoes espe ciais anexas a esta apolice, fica entendido e concordado o seguinte:
De confomidade com o § I.° do art. 9° do Regulamento aprovado peio Decreto n.® 18.809, de 5-6-1945. o empregador se obriga a dar ao empregado acidentado o tratamento de que o mesmo carecer, responsabiiizando-sc a seguradora somente pelas despesas N de assistencia medica. cirurgica. hospitalar e farmaceutica. efetivamente realizadas e comprovadas. ate o limite segurado na ap61ice.
Se no fim do prazo de um ano, ainda nao tiver se verificado a alta do aci dentado. o acidente sera liquidado como incapacidade permanente. tendo em vista o grau da lesao existente na ocasiao».
Finalmente. para que se tenha uma ideia geral de conjunto. podemos assim resumir o seguro de acidentes pessoais feito em substituigao ao seguro de acidentes do trabalho:
Pessoas que podem ser seguradas Todos OS empregados que tiverem vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 mensais.
Nofa — Entendemos que. dentro dos atuais pianos de operagoes das sociedades, o seguro conjugado nao podera abranger os contribuintes de instituigoes de previdencia que operam com base no regime de manutengao de saiario.
Garantias a segurar — Morte, Invalidez Permanente. Incapacidade Temporaria e Tratamento.
Riscos cobertos — Cobertara integral — abrange os acidentes de responsabilidade do empregador e mais os aci dentes que, nao sendo dc responsabilidade do empregador, estejam previstos nas «condig6es gerais» da apolice.
Cobertura parcial — abrange exclusivamente os acidentes de responsabilidade do empregador.
Capitals a segurar — Morte
Cr$ 50.000,00
Invalidez Permanente
Cr$ 50.000.00
Incapacidade Temporaria (minimo)
— Cr$ 30,00.
Tratamento — a cargo da segurado ra. Caso o tratamento fique a cargo do empregador (minimo) — ........
Cr$ 5.000,00.
Classificagao dos riscOs — de acordo com a discriminagao de rubricas da tarifa da sociedade.
Calculo do priinio — de acordo com as taxas previstas nas Tabclas 1 ou 2, e descontos da Tabela de descontos, tudo da circular AP-1/52. de 24-10-1952 do I.R.B.
A''ofa — Quando o capital segurado, nas garantias principais, for superior a Cr$ 50.000.00, as taxas a aplicar ao excesso de Cr$ 50.000,00, serao as da tarifa da seguradora.
A "Clausula de Inchmaree'
Paulo Motta Lima Sobrlnho C/ic/cAindustria do seguro tern evo-
luido em fungao do progresso c do dp-,',cnvolvimento das atividades humanas. Essa evolugao se faz sentir nao somente pela criagao de novos
I'araos como tambcm pela introdugao de novas coberturas naqueles que primeico foram organizados. Assim e que o desenvolvimento da navegagao, com a biibstituigao dos barcos a vela pelos chamados vapores, acarretou a inclusao de novas coberturas nas apolices casco.'=.
lal inclu.sao iiao se fez, entretanto, imediatamcntc apos o apareciinento dos primeiros vapores. Foi somente em 1887. quando o vapor «Inchinaree»
sofrc.u usn acidente em seu sistema de propulsao, q je os seguradorcs ingleses resolveram alterar suas clausuias, adaptando-as. desse modo, a radical transformagao sofxida pelo objeto do segiirc. O acidente consistiu na rutura d.a ca mera de corapressao de urn cilidro, motivada por negligencia do maquinista, Tratava-se, evidentemente, de s;nistro nao motivado pot fortuna de mar e que tambem nao devcria estar enquadradc na expressao «c outros risco.s» entao cxisteiitc nas apolices, desde que tal risco estava infeiramente fora de cog;tagoes quando Ja elaboragao das clau suias entao vigentes. Ainda assim, foi feita uma consulta a «House of Lorcl.s>que, como seria de esperar, decidiu tratar-se do risco nao coberto pelo se guro, isentando, portanto, de responsabilidade os seyuradores.
Entendendo os seguradores ingleses que se fazia necessaria a cobertura de acidentes dessa natureza, alem dc outros que fatalmente decorreriam dc emprego de maquinas movidas a vapor, resolveram os mesmos alterar as condicoes de suas apolices, introduzindcIhes uma nova clausula. conhecida como «ciausu]a de Inhamaree» cuja redagao atual c a scguinte, numa tradugao livre:
«A presente apolice cobre as nerdas .sofridas pelo navio diretamente causadas por:
Acidentes ocorridos durantc o carrcgamento, descarrrgamento, manipulacao da carya, tomada de carvao ou combustivel'
Explosoes a bordo ou fora:
Arrebentamento de caldeira, rutura de eixos ou qualquer defeito latente na maquinnria ou no casco;
Contacto com acronaves; Negligencia do capitao, marinheiros, maquinistas e ailctos, sempre quo ?= perdas e danos relatives nao rcsulfem de falta de cuidado dos armadores ou dos administradores do navio segurado, O capitao, os oficiais, os maquinistas, OS pilotos e OS tripulantes nao sao considerados co-proprietarios do navio para os efeitos desta clausula, a nao ser
que teiiham participagao na propriedade do navio».
Como se verifica, a dausula cobrc danos causados pelos riscos enumerados, isto e, as conseqiiencias dssses riscos e nao e!es proprios, £sse detalbc e de grande importancia, principalmente no caso de vicio proprio, pols a cobertura concedida atinge nao a pega c'e/eituosa, mas tao somente outros daa~i3 sofridos pelo navio em conseqiiencia desse defeito.
Nos Estados Unidcs foram incluidcs na clausula, em 1928, os dizeres «excluindo-se, contudo. o custo e as despesas de repara^ao da parte defeituosa5>, pondo-se termo, desse modo as duvidas entao existentes e dar qiiais se aproveitavam alguns seguradores que, para fins de concorrencia, cobriam tambem o custo de reparo da pe(;a defei'ucsa.
fisse acrescimo e o fato de nao haver, nas clausulas inglesas, qualquer referencia a pega defeituosa, nao podem justificar a interpretagao de que os seguradores ingleses consideram cobertos OS reparos dessa pega. Acontecc, apenas, que a clausula teve origem na Inglaterra e os usos e costumes do niercado ingles logo consagrarara a interpretagao daqueles que a elaboraram. E as duvidas que tiveram os segurado res'norte-americanos sao perfeitamente justificaveis, desde que se trata de clau sula originaria de outro pals. Por outre lado, ja vimos que havia entre el=rs alguns intcressados em fomentar essas duvidas, desde que assim poderiam cferecer aos segurados condigoes mais vantajosas- Dai a necessidade do acres cimo introduzido ra clausula.
Julgamos necessario destacar esse fato porque ja houve, depois que o
I.R.B. iniciou suas operagoes no Ramo Cascos, urn armador brasileiro que prctendeu recuperar de seus seguradores as despesas efetuadas com o reparo de uma pega defeituosa, alegando que o seguro estava coberto por clausulas inglesas e somente as americanas excluiam essa indenizagao. Prevaleceu. entretanto, o ponto de vista acima exposto e o armador nao receben <i indenizagao reclamada.
No Brasil, a cobertura noimalmente concedida pelas apolices cascos nao tern a amplitude das condigoes ingle.sas. Sobre o assunto prevaiecem as disposigoes do Codigo Comercial Brasile'ro, ninpliadas pelas condigoes gerais das apolices de seguro maritimo. O 'art. 711, n.° 10, do Codigo Comercial deierinina que o segurador nao responde por vicio mtrinseco, ma quaiidade ou mau acondicionamento do objeto seguro. Embora nao se trate de uma proibigao, podendo, portanto, haver manifestagao em contrario das partes contratantes (segnrado e segurador), acontece que as con digoes gerais das apolices de seguro maritimo confirmam. geralmente, essa exclusao considerando, ainda, como nao roberto o risco de explosao de caldeira. Estamos, evidente.iiente, fazendo refcrencia tao somente aos riscos cue interessam ao seguro cascos. pois outias exclusoes figuram no Codigo Comercial Brasileiro e nas condigoes gerais das aoolices.
De acordo com o que ficou dito linhas acima, o vicio proprio (ou -ntrinseco) e a explosao de caldeira sao riscos que so estarao a cargo, do segu rador mediante mengao expressa na apchce, ou seja, por inclusao de ch'iusula dactilografada que assegurc tal
cobertura. E isso acontece, ger:ilmente, quando o seguro e efetuado mediante adccao de clausulas estrangeiras ou ■nais propriamente, de condigoe.s ingle sas. Ja vimos que a «clausula dc Inchn;aree» cobre os danos causados por explosao de caldeira. rutura de eixos"" cu qualquer defeito latente na maquinaria ou no casco. Quanto ao vicio proprio, embora nao liaja uma referen da expressa ao mesmo, nao ha duvidas de que se trata de risco abrangido pel-a clausula. Entre nds. ao contrario, as disposigoes legais e as condigoes das ^'polices se referem tao somente ao vicio intrinseco (excluindo-o de cobertura, como ja constatamos), mas os tratadistas consideram a cargo dos segura dores o vicio oculto (ou latente).
Conforme definigces iisualmente adofadas, vicio oculto e o que escapa a Percepgao dos construtores, dos armadores e dos proprios peritos vistoriadores. E vicio proprio vem a ser a deterioragao a que esta sujeita uma coisa, por sua propria natureza e independentemente de sua quaiidade.
'^ssim, por exemplo, a maquina de um navio esta sujcita, normalmente, a um dcsgaste que constitui um vicio proprio da maquina. Dai a necessidade de ser ^ niesma submetida a vistorias periodia fim de que possam ser substituld^s as pegas ja defeituosas pelo constante uso a que foram submetidas. Se ocorrer, entretanto, um acidente motivado por defeito em maquina nova, cstara caracterizado o vicio oculto, desde que tenham sido efetuados os ne cessaries testes e sendo evidente que nao houve tempo suficiente para o des9aste natural das pegas.
Constatado que o seguro efetuado no Brasi], com clausulas inglesas concede ao segurado uma cobertura bem mais ampla do que a admitida pelas condi goes nacionais, sera conveniente que as seguradoras dcdiquem ao assunto a necessaria atengao, quando cogitarem da escolha das clausulas que serao incluidas no seguro. Se a cobertura e mais ampla (clausula inglesa). sera neces sario que o casco ccguiado apresente condigoes de navegabilidade que justifiquem essa ampliagao. Desse modo, so deveriam ser emitidas apolices com clausulas inglesas para os cascos inantidos sob classificagao ou para aqueles que sejam periodicamente submetidos a vistorias. O que se precisara ter em vista, nesse caso. e o risco fisico — a embarcagao — c nao o risco moral o armador. Recenten.ente foi paga uma indenizagao de Cr$ 1.300.000,00 correspondente a perda total de um iate pertencentc a um armador de absoluta idoneidade moral. O seguro foi efe tuado com clausulas inglesas e o exame da documentagao relativa ao sinistro demonstrou que a causa mais provavcl do naufragio foi vicio proprio. Donde se conclui que, se o casco tivesse sido convenientemente vistoriado, por ocasiao da aceitagao do seguro, as segu radoras teriam evitado um prejuizo de ccrto vulto e a frota niercante nacional nao sofreria mais um desfalque. Por outro lado. a concessio de cober tura nos termos das condigoes vigentes nas apolices nacionais apresenta alguns inconvenientes que nao podem deixar de ser devidamente considerados. Assim, por exemplo, ocorreiido um de feito nas maquinas que impossibilitc a embarcagao de contlnuar a navegar.
havera sempre o perigo de que nao sejam tomadas as providencias tendentes a saiva-la, uma vez que as despesas decorrentes desse salvamento nao poderiam ser recuperadas como despesas de socorro e/ou salvamento on como avaria grossa. Desse snodo, as seguradoras teriam que indenizar uma perda total, em lugar de pagar apenas as despesas de salvamento.
Figuraraos, acima, um exemplo cm que o segurado constitui um risco moral poiico recomendavel. Imaginemos, porem, um caso em que o risco moiTil e otirao, nao havendo. portanto, o perigo de uma perda total por faltu de diligencia para o salvamento da embarcagao. Nesse caso, sera justo deixar de indenizar o segurado pelas despesas por ele efetuadas, se essas despesas resultarem, em ultima analise, em beneficio das seguradoras, evitandoIhes o pagamento de uma perda total ? Sob -o ponto de vista legal, e evidente que o segurado nada deve receber. Comercialmente, porem, a interpretacao nem sempre pode ser tao rigida, dai ser comum, nesses casos, o pagamento dc indenizagao «ex-gratia», nao obstantc nao seja aconselhavel essa forma de liquidagao de sinistrb.
Qiieremos acentuar que, nos excmplos aprcsentados, cstamos admitindo o pagamento de indenizagao par perda total porque cabe ao segurador provar que o sinislro rcsiiltou de vicio propno e os principals elementos de prova desaparecem com o afundnmento do casco. Ca.so seja possivel cominovar a causa do sinistro e Ibgico qiic nan tiavera indenizagao a pagar, pois a
exclusao do vicio proprio abrange todas as garantias incluidas na apolice e nao sbmente avaria grossa e despesas de socorro e/ou salvamento.
Em face das consideragoes acima apresentadas, julgamos aconselhavel que, nos casos de seguros cascos efetuados sob condigbes nacionais, seja incluida nas apolices uma clausula considerando cobertos os danos causados por vicio proprio, pelo menos em relagao as garantias de despesas de socorro e/ou salvamento e avaria grossa. E nao sera demais repetir que a vistoria dos cascos scgurados, de indiscutivcl necessidade, em qualqucr hipbtcse. torna-se aboslutamente imprescindivcl nos casos em que a cobertura concedida abrange as perdas de correntes de vicio proprio.
Em determinados casos havera, entretanto, conveniencia para as segura doras na manutcngao das cobcrturns normalmentc concedidas. Ocorrcndo um caso dessa natureza. bem avisada cstaria a seguradora se deixasse a cargo do segurado uma parte do scguro que rcpresentasse uma importancia razoavel, capaz de torna-lo interessado no salvamento do casco. para nao softer maior prejuizo em caso de perda total. E queremos lembrar a necessidade c'e ser a embarcagao vistoriada apos o si nistro, por perito competente, logo que entrar no porto mais proximo ao local do acidente, para que a seguradora fique habilitada a piovar que o sinistro nao e de sua respoiisabilidade, pois ja vimos que Ihe cabe, nesse caso, o onus da prova.
Debates sobre a classificafao de localizacao
de Sao Paulo
1 — Consirferafdcs GeraisNo ramo incendio, se algumas relagoes entre seguro e resseguro sao estabelecidas por criterios inteiramcnte objetivos, outras ha em que a subjetividadc conceitual e preponderantc.
Via de regra, os primeiros sao derivados dos segundos por uma «objetivagao» preliniinarmente arbitraria a que o tempo e uso conleriram aceitagao do consenso gcral.
A presenga do resscgurador unico, que alem de res'segurador deve ser principalmentc rcgulador das operagoes de seguros, o esforgo em aprimorar tecnicainente essas operagoes, onde o empirismo c a «aventura» eram notorios, sao fatores que, sem diivida. tem impelido o I.R.B. a determinar um so criterio cm assuntos ate enfao deixados a subjetiviclade dos seguradores.
fi preciso considcrar que nesses assuntos o «arbitrio» do I.R.B. resulta de uma experiencia obtida em permanente contacto com todos os segura dores do pais. Assim, modificada.s
Adyr Pecego Messinapelos ditames da melhor tecnica securatoria, em que pese nossa posigao de seu servidor, preocupagao permanente de seus orgaos, as determinagoes do I.R.B. sao dadas para o «mercado segurador» c sao obtidas atraves do mcsmo mercado. Rcssalte-se tambem que em qualquer dessas determinagoes a vontade dos seguradores se cxpressa atraves das Comissoes Permanentes e do Conselho Tecnico do I.R.B. Comecemo.s pcla nogao de «riscoisolado». conceito basico no classico piano de resseguro de «cxcedente dc rcsponsabilidade» que e o adotado entre nos.
Define-o o Manual Incendio. «conjunto de predios e conteudos suscetjI'cis de serem atingidos por um mesmo incendio originado em qualquer ponto do referido coiijunto e propagado por forga de comunicagoes internas ou por deficicncia de distancias. Ados
itens que abordam o aspecto «comunicagao interna* diz o Manual (item 2.2), «A- aplicagao pratica dos conceitos acima. aJem das particularidades materiais, apresenta aspectos subjetivos que deverao ser encarados scgundo o crit6rio de cada sociedade», passa a exemplificar aspectos de «deficiencia de distancia^ para ressaltar finalmenfe no item 2.3 «Dando liberdade as Sociedades na aplicacao do conceito de risco isolado, o reserva-.se o direito de retificar o resseguro quando a dassifica^ao feita ulfrapassar OS iimites da subjetividade da tecnira securatorias.
Reconhece-se assim, como nao podia dei.xar de ser. a existencia de «Iimifes de subjetividade»,
A nosso ver esses Iimites serao mais nmplos quanfo maior for o numero de elementos que determinam o sistem.H, maior a dificuldade de pondera?ao dgsses elementos e menor a possibilidade de bom senso perceber suas deis> de forma^ao,
Na classifica^ao LOG dos riscos inceudio, enquanto os tipos de ocupa.ao e de constru^ao foram sempre obtidos de maneira direta e inequivoca, o fator iocaliza^ao era dassificado de maneira generica ficando a mulfplicidade de
casos que a pratica apresenta a subjevidadc dos seguradores. Realmente, expressoes como Zona Ucbana e Siiburbios acessweis aos bombeiros. implicavam numa delimitagao mal definida c deixada ao sabor do classificador. Em artigo anterior nesta mesma Revista. numero 58, coluna 63, mencionamos a diversidade de classificagao de um mcsmo risco.
Ainda atualmente, a referencia «Tabela 2 Aplicavel a Curitiba», se aplica a todo o municipio, ao distrito de Curitiba ou somente a cidade (sede muni cipal) de Curitiba ?
Pelo espirifo da classifica^ao trata-se apenas da cidade. mas, embora seja tacita tal interpreta^ao, nada ha expressamente estabelecido sobre o assunto.
A Se^ao de Cadastro, vem, sob nossa onenta^ao e atraves de um estudo sistematico tornando univoco e imediato o enquadramento de um risco nas tabelas de localiza^ao. Ponderando as diversas componentes do fator locali2a?ao e partindo das cidadcs onde maior e o desdobramento pclos tipos de localizagao, estabeleccmos a classifica?ao para os riscos situados no Rio de Janeiro, Porto Alegre e Sao Paulo, todas aprovadas pelo C.T. do I.R.B. que as transforinou em resolugoes, A
classificaijao estabelccida para o Rio de Janeiro encontrou a melhor acolhida no meio segurador, tendo sido alvitrado que identico tratamento fosse dado aos riscos de Sao Paulo e de outras grandes cidadcs. Enquanto que, de modo ana^ogo era recebida a classificagao de Porto Alegre, nosso trabalho referente a Sao Paulo recebeu restrigoes e cridcas, algumas bem acerbas. Como o Proprio Sindicato (SESPCSP) tivesseendossado e mais ainda dirigido a oposigao ao trabalho e como a divergencia entre o I.R.B. e o Sindicato tenha pcrsistido qunse dois anos para ser satisfatoriamente resolvida por uma comissao especial, parece-nos proveitoso comentar aqui as criticas, as confestagoes e finalmente as conclusoes da citada comissao.
O estudo original esta detalhadamente exposto no numero 67 desta Revista. Vejamos agora a parte contenciosa.
Preliminarmente cumpre esclarecer que, sendo apreciavel o numero das Criticas recebidas, embora a grande parte fosse substancialniente ponderada, outras houve sem conteudo tecnico e um tanto «apaixonadas». De qualquer modo o autor recebeu-as como
colaboragao ao seu trabalho e dedicouIhes a maior atengao.
Embora tivesse mobilizado todos os elementos disponiveis e fosse sua in-tengao apresentar um trabalho sem falhas, em nenhum memento julgou-o coisa perfeita, intemerata. Concordou a advogou mesmo a constituigao da comissao especial, I.R.B. e Sindicato da qual viria a ser parte integrante.
As criticas escritas o I.R.B. aprcsentou contestagao. No seio da Co missao Especial foram estudados de modo amplo e elevado diversos aspec tos do problema, entretanto quando a citada Comissao ja havia chegado a felizes conclusoes, na reuniao plenaria da Comissao de Seguros Incendio do Sindicato, estemporSnea e isoladamente novas criticas foram formuladas. Subordinados a pauta da reuniao nao pudemos debater devidamentc tais cri ticas.
Neste artigo vamos apresentar todas as criticas apresentadas, os debates ventilados e a conclusao final a que chegaram as partes debatedoras.
Prote9ao contra incendios em instalacoes portuarias
Hugo Kadow Tccnico dc Protci'ao(Continuagao)
O Combate ao incendio
Nem mesmo a meJhor prote?ao contra incendio, do ponto de vista construtivo e operacional, sera capaz de impedir, sistematicamenfe. a eclosao de urn incendio. Assim, nas instalagoes portuarias, deverao ser tomadas cuidadosas providencias para quc se possa perceber c e.xtingiiir, o mais deprcssa possivel, um incendio que se tenha declarado nao obstante todas as precaugoes tomadas.
O exito dos trabalhos de extingao depende. essencialmente do tempo que decorrer entre a eclosao do incendio e o inicio dos trabalhos de cxtingao. Assim, a principal preocupagao, no tocante as medidas de combate ao fogo, tera dc ser tornar o menor possivel esse espago de tempo.
Nas cidades portuarias. providas de instalagoes publicas de aviso dc incen dio, todos OS armazens em que sejai., guardadas mercadorias de valor deve rao estar ligados a essa rede de aviso e isso de maneira a que, com o funcionamento de um dispositive de aviso portuario, seja dado um alarma simultaneo Is proprias forgas de adminis-
tragao do porto e ao Corpo de Bombciros da cidade. No caso de nao ser possivel uma ligagao com a rede publica de aviso dc incendio, deverao ser providenciadas instalagoes de aviso autonomas, cuja construgao tera de ser determinada pelas condigoes locais. Para os edificios menores, que sejam visitados, regularmente, mesmo durante a noite, pela turma de vigias, bastara uma simples instalagao de campainha, ao pas.so que. para os cdificios maiores e nao visitaveis, serao necessarias. pelo menos, instalagoes de campainha, com relais, para que .se possa logo apurar de onde provem o alarma. As insta lagoes de aviso de incendio que funcionam com corrente constantc sao preferiveis as que trabalhara . com corrente dc operagao, por serem de funciona'mento mais seguro.
Para os armazens que, a noite. nao sejam visitados — ou o sejam muito pouco — e que contenham, no entanto, grandes valores, deverao ser adotadas instalagoes de aviso automaticos, Existem OS avisadores cbamados de maximo e os diferenciais, O.s avisadores de ma ximo funcionam no caso de ser atingida uma determinada temperatura, na maio-
ria dos casos, 65 — yCC,, ao passo que OS avisadores diferenciais reagem no caso de rapidas elevagoes, da tempera tura, Ambos OS sistemas podem, tambem. ser empregados em combinagao, proporcionando, nesse caso, u'a maior seguranga. A economia maxima do tempo e conseguida com as instalagoes de aviso de fumaga, pois, com elas se tern aviso do aparecimento de um grande foco de incendio, mesmo quc, ainda nao se tenha verificado uma irrupgao franca de chamas, o que permite mantcr extraordinariamente pequenos OS prejuizos, Instalagoes desse tipo tern sido preferivelmentc instalados nos modernos transatlanticos e se tern recomendado. extraordinariamente. na pratica. As instalagoes de aviso de fumaga funcionam com dispositivos oticos ou eletrico.s.
Para uma oportuna detegao dos incendios, importa que o pessoa! e, principalmente, a turma de vigias. seja bem treinado do ponto de vista da ob.servagao- Ate mesmo, um pequeno desenvolvimento de fumaga ou uma ligeira elevagao da temperatura nos locais de deposito devera por, imediatamente, em agao as medidas preventivas, isto e, alarmar o vigia de incendio mais proximo, promover a vinda dos extintore.s para as vizinhangas do presumido foco de incendio, para uma cuidadosa observagao do desenvolvimento do mesmo e a manipulagao dos extintores de incendio disponiveis, se a situagao, assim, o exigir. A detegao dos incen dios sera, tambcni, facilitada se for conhecido, do pessoal e do svigias, o comportamenfo das principais merca dorias armazenaveis, em face do fogo.
Isso devera ser levado era conta para os fins de instrugao do pessoal, A instrugao do pessoal podera ser limitada ao combate aos incendios declarados. Para tanto, deverao ser abordados OS seguintes temas:
a) O incendio e a sua origem:
b) Os riscos de fogo;
c) Compoitamento em caso de in cendio:
d) Funcionamento e emprego dos meios de extingao:
c) Manutengao e controle dos aparelhos de extingao.
O cainpo do combate aos incendios e tao interessante que um bom instrutor sempre conseguira um pessoal escolhido para essa tarefa, o que assegurara um exito certo. Neste, como em outros assuntos, e a experiencia quc faz o mestre, pelo que se tornarao necessa ries exercicios jegulares.
O tipo e o niimcro dos extintores manuais necessaries para um armazem depcnderao tanto da natureza da cons trugao, como da quantidadc e velocidade dc queima dos materiais combustiveis all armazenados, tendo, igualmentc, importancia a forma dc empilhamento das mercadorias, Em condigoes, normais, ba.stara um cxtintor manual apropriado para cada 500 m2 de area de armazem, dcsde, todavia, que ncnhiim ponto diste mais de 25 m do extintor mais proximo, nao se devendo, ademais, considerar essa distancia como um afastamento linear e, siin, como o trajcto real a ser percorrido ate o extintor dc incendio mais proximo, ji'mitacao impede que, por motivo
de um erroneo empilhamento das mercadorias, venha a ser prejudicado o combate as chamas. No case de existirem grandes quantidades de maferiais perigosos. essa distancia devera ser reduzida a 15 m. aproximadamente. Importa, tambem, que os extintcres de incendio estejam pendurados em locais apropriados, a altura dos olhos, e que eles estejam, ademais, bem caracterizados per placas de referencia. de modo a poder a sua situacao ser determinada de longe. Alem disso. os extintores deverao ser numerados seguidamente, de mode a facilitar tanto quanto possive]0 seu controle.
Como OS extintores que nao funcionem nao fornecem nenhuma protegao, constituindo, ao contrario, um perigo, prindpalmente se as suas condi^oes n5o forem conhecidas do pessoal, devera ser instituida uma fiscaiizagao dos apareIbos, visando a um controle dos extin tores, pelo menos. uma vez. por mes. Essa fiscaliza?ao devera ser simples n>as eficiente. devendo os seus resultados ser consignados num relatorio ou foJha de fisca]iza<;ao. Os extintores
'ncendio do tipo posto em funcionamento pelo acionaraento de uma roda
alavanca manual (do tipo CO„ seco, tetradoreto ou soda-acido) podem ser selados de modo a serem os selos dan.ficados quando de u'a manipula?ao desautorizada: em tais casos, bastara venficar se os selos, ainda, se apresentam perfeitos. No caso de bombas manuais, bastara verificar se os mesmo.s, ainda. contem agua bastante e
se o dispositivo de bombeamento esta funcionando satisfatoriamente. O con trole dos extintores quimicos de espuma e mais dificil, pois os mesmos sao postos em a^ao virando-se-os de cabe;a para baixo e podem ser postos fora de agao, ate mesmo, por uma agita^ao ou no caso de ter o acido acesso ao recipiente externo. Nessa hipotese formase um pouco de espuma que se pode incrustar, entupindo, asim, a mangueira ou o bocal. Os extintores de espuma desse tipo podem ser considerados em condi^oes de funcionamento quando os bocais e as mangueiras nao se acham entupidos e nao apresentam vestigios de espuma.
Todos OS extintores de incendio de verao ser submetidos, uma vez por ano, a uma prova basica. com um eventual reenchimento. As garrafas de CO.. dos extintores secos e de CO, deverao ser pesadas de 3 em 3 me.ses, para se ter a certeza de que ainda, se acham suficientemente cheias. Os extintores de incendio de complicado manejo e fun cionamento deverao, preferivelmente. ser descarregados no decorrer das provas mens,ais, a fim de que o pessoal se acostume com a manipulagao dos me.sinos. Como e importante que nao •sejam excedidos os prazos para as grandes provas, deverao ser fixados, por ocasiao das vistorias mensais, competentes prazos de prova, que deverao ser afixados em locais bem visiveis.
(Continua)
Traduzido por H. Coelho da Rocha
DADOS ESTATiSTICOS
DEMONSTRACAO DE LUCROS E
PERDAS DAS SOCIEDADES
Divulgamos no presente niimero os quadros «Demonstra9ao de Lucros c Perdas» apurados com base nos Baiangos das sociedacles operando em Seguros Privados, no Brasil, em 31 de dezembro de I95I. Quadros analogos foram publicados nas revistas ns, 50, 60, 65 c 74.
O quadro I aprcsenta os dados finals de Premios (liquidos de cancelamentos e restituigoes) e Sinistros (mais despesas, menos salvados). a distribuigao percentual entre os diferentes ramos em
relagao aos totais do mercado e o crescimento relativamente a 1950. Cumpre-nos ressaltar a senslvel queda no montante de premios de seguros de vida resultante, provavelmente, do baixo ■ movimento nos seguros dotais.
Nos quadros II e HI constam a receita e a despesa distribuidas por grupos de sociedades, figurando na parte industrial, apenas, os resultados de cada ramo.
Os quadros IV a XIV sao refcrentes a Demonstragao de Lucros e Perdas Industrial de cada um dos principals ramos de seguros.
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DtMCNSTRACAO DE LUCROS E PERDAS Exerclcio de 1951 QrATlBO S.®1T D E B I T 0 DESPESAS DIRETAS DE SEGUROS E RF-S8EGUR0S T I T r L 0 TOIlt SOC. NACIO.S-.AIS SOC. ESTE4S0E1B1S CtJ % CrJ % Crt % itESF.RVAS itcsiCAS (constilulfio) 321 313 511,30 18.6 258 521 575,70 IS.O 62 820 565,60 22 2 fifiDisiros a idquidat CotiTingi'iicia 129 419 798.10 15 016 909,50 7.5 0.9 83 880 339,90 12 137 008,20 5.8 0.8 45 569 458,20 2 879 361,30 16.i 1.0 EivuTROS PA':OS (U'|. salv. c rcssare.) Sczuriu Difotos nctrocci^Ocs do I. U.l^ KciiLiguroj^ AcciKf
»-© r? niMO INCftNDIO
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a Wf N» 79 - JUNHO DE 1953
2-2i 256 534,30 74 647 351,00 07 275,60
13.0 4.3 0.0
204 301 168,10 •17 162 497,70 55 003,90
14.2 3.3 0.0
19 955 356,20 27 384 854.20 12 271,70
7.0 9.0 0.0 DKSPRSAS COM SISI5TI103 iSeguros Dirctos Kctroces?Qcs do 1. R. Ilc^guros Amitos
3 .494 018,90 2 039 557,10 116 934,50
0.2 0.1 0.0
3 097 275,10 i 351 636,90 89 664,60
0.2 0.1 0.0
296.743,80 677 920,20 27 069,90
0 I 0 2 0.1) Pur Ml OS CEO IPOS Rcsscguros no I.R. H R«scgufos cm copccucfcs 331 191 229,40 206 869.90 19.4 0.0 297 201 423,90 4 770,20 20.7 0.0 37 280 603,50 203 119,70 13.1 U,1 COSDSSiiES Seeurn? DirrJos Refrot'P»Qtfs do 1. R.U Hoj.H'iTurcs Ai-citos
194 262 287,50 86.964 299,60 4 845,70
11.3 5.1 0.0
164 ISO 927,40 56 629 150,10 2.718,50
11.4 3.9 0.0
30 081 360,10 30 335 149,50 2 127,20
10 6 10.7 0,0 I.SfPEfohS )rE litSCO CGMlUflVJ^AO A COSSUUCIOS liL.SPESAS INIJUSniUIS DIVEnSAS
58 455 836,00 16 391 811,80 261 800 941,30
3.4 1.0 15.2
57 113 505,00 U 741 309,20 238 593 099,40
4.0 1 0 16.6
1 312 331,60 1 650 502,60 23 207 241,90
0.5 0.0 8.2 TOTAL 1 722 799 123 00 100.0 1 439 064 473,80 100.0 283 734 613,20 100,0 C H D I T 0 iiivTiTAa niRPTia np spfiiran? E EESSEGOROS T [ T L' 1. (J TOTil, SOC. S,iCI0NAl3 SOC.ESTmANaEmAS CrJ Oi Cr* % Ci$ HtSKHVAS TCCSIC.AS (lloiTtfitl) Kisfos iiuo lAiiir.itltiA Hinislroi a Li^uiJar 257 407 328,60 89 100 562 70 14.0 5 2 202 093 637,00 67 252 789,30 14,0 4.7 55 373 691,60 21 817 773,40 10.5 7.7 nLtfPEnACAO SlM=THOS Itcsscgiiros tio I. R. B., Rcssctturos eta eoiigtncrrts IDG S04 987,20 2 677 410.40 0 2 0.2 100 024 028,10 2 057 702,60 7,0 0.2 6 780 959,10 119 707.80 2.4 0.0 AECieeiue.AO naseeSAS eoii siNiSTitos ICesse/uros ao I.R.Ii iCesseguros eai eong^iierts 1 090 244,80 13 842,20 0.1 0.0 1 060 712,50 12 562,20 0.1 0.0 35 .532,30 1 290,00 0.0 0.0 FatUlOS A1 >FriDOS Seguros DireUis. lit'tfotesiOe.s do I.R. .li ICesscfiurtrt Aeeitos
898 579 741,80 238 858 676,00 65 322,60
52.1 13.9 O.D
797 058 02G,S0 154 572 584,10 59 341,20
55,4 10.7 0 (1
100 920 41.5,00 81 2»5 991,90 5 981 40
35 0 29.7 0.0 coyittsi'Fs Resfcectteos ao l.R.B Resscgaros cm coiiBcucres 117 21'4 567,80 TO 058,06 6 8 0.0 104 604 163,70 6 804,90 7.,3 0.0 12 630 401,10 69 253,10 4.6 0.0 nrCUPERAC'AO OE consobcios BKCEITaA INnVSTItlAIS IHVEhSAS SAI.DO NEftATlVO
9 054 612.80 1 770 368,10 0.6 O.J 8 563 330,30 595 395,10 0.0 u.o 488 676,50 174 973,00 0 2 0.4 1 722 799 123,00 100.0 1 439 064 473,80 100.0 283 734 649,20 100 0HEVISTA DO I R. B.
DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS Exercicio de 1951
KAMI); RESPO.VSABtLlDADE CIVIL
D f: B I T 0
DESPESAS DIRETA8 DE REOUROS E KESSEGUROS
aiuo: ACIDENTES PES80A18
DEMONSTRACAO Dc. LUCROS E PERDAS Exeicicio de 1951
Rl-SEftVAS TtCNICA'S (COflStiCuicGo)'
Scguros vcncidos
Sinisiros n Iiquidur Contingwncia ; Fundo dc c-'tabiUsacao.. Riscos nac) cxnirados
DEMONSTRACAO DE tUCROS E PERDAS
Nota; liAclui ■ \'icJo recroccssucs".
DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS Exercicio dc 1951
DEMONSTRACAO DE
E PERDAS
RECEITAS DIRETAS DE SEGUROS E
181
PARECERES E DECISOES
Tribunal de Justi^a do Estado de Sao Paulo
ACORDAO
Ementa — Interpretagao do disposto no art. 36 do Decreto-lei n." 9.735, de 4 de setcmbro de 1946.
Nas a^oes de scguros, havendo resseguro no I.R.B., este e parte obrigatoria na demanda, Ficam, assim, sem valia todos OS atos do processo, depois da deniinda, pela seguradora, da participa^ao do I.R.B. na soma rcclamada peJo segurado.
As dccisoes do Institute, entretanto, nao impedem. ao segurado, o apelo ao Judiciario.
Vistos, relatados estes autos da apela^ao n.'' 60.577, da comarca de Campinas.-apelantes. e reciprocamente apelados, Angela Rafaela Mazelli Ziggiati e a Sul America Terrestres. Maritimos e Acidentes:
Acordam. em quarta Camara Civil do Tribunal de Justiga, por vota^ao unan=me. dar provimento ao agravo no auto do processo fls. 47. prejudicados o:s demais recursos. Custas na forma da iei. • - -
Dao provimento ao agravo no auto do processo de fls. 47. a fim de que so prossiga a demanda, apos a cita^ao do Institute de Resseguros do Brasil. nos ternios do art. 36 do Decreto-lei n." 9.735, de 4 de sctembro de 1946. Em conseqiiencia sem valia ficam todos OS atos do processo, depois da dendncia.' pela seguradora, da participagao da aludida autarquia na soma reclamada pela segurada (Decreto-lei n.® 9.735, de 4 de setembro de 1946, art. 36, § 1.").
fi exato, como proclama o Doutor Juiz de Direito, nao obrigar as dccisoes do Instituto ao prejudicado. ficando sempre salvo a este o apelo ao Judiciario, que decidira, sera qualquer entrave, da regularidade da Proposta de liquida^ao. Mas, nao consegue faze-lo a revelia de quem sai responsabilizado pelo pagamento, ao menos cm parte. Dai impor a lei e cuida-.se jus cogens a chamada da autarquia para o litigio, em posisao preponderante com referencia a segu radora, a quem passa a representar, competindo-lhe, outrossim, a escolha do louvado, quando exigidas pericias (Decreto-lei n.'^ 9.735, de 4 de setem bro de 1946, art. 36, §§ 4.^ e 5.").
Quer diztr, a presenga do Instituto de Resseguros do Brasil, nas aqoes de seguros. e imprescindivel. aparecendo, na contestagao. a noticia de estar alcangado na responsabilidadc pelo sinistro.
Ora, aqui, ocorreu a comunica^ao., relatando a re suas providcncias junto ao Instituto de Resseguros do Brasil. para a respectiva liquidagao. Disso resultava. as claras, o interesse da entidade, no contrato, como resseguradora.
Nao impoe a lei que se declare exatamcnte o quantum ou a proporgao de sua responsabilidadc. Somente exige a existencia desta, para efeito de forgar 0 segurado a conclama-Ia para a agao de cobranga. Alias, a autora tomoii conhecimento das aludidas providcn cias. que Ihe foram comunicadas, conforme se apura da carta de fls. 10. por ela propria trazida aos autos. Reza a mis.siva: «Como ja tivemos ocasiao de expor a Vossa Senhoria, o valor dessa indenizagao foi fixada pelo Insti tuto de Resseguros do Brasil, mediantc proce.s.so regular. Paten'te estava nos autos, poi.s, de inicio, a mostra do inte resse do Instituto de Resseguros do Brasil. mcdiante processo regular. Patente estav.a nos autos, pois. de inicio.
a mostra do interesse do Instituto de Resseguros do Brasil na liquidagao do sinistro. Essa situagao veio declarada em seguida manifestagoes da segurado ra, em todo o correr do feito. Entretanto. ao arrepio de disposigao expressa,
ou seja, o arts 36 e l.-®-do Decreto-lei n.® 9.735. de 4 de setembro de 1946, ficou a autarquia estranha ao pedido, que nao pode, sem duvida, aos preceitos seguintes:
«... art. 36 — Nas agoes de seguros sera o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessario sempre que tiver responsabilidadc na importancia pedida na inicial.
§ 1." — Na contestagao fica a sociedade obrigada a dcclarar que o I.R.B. tem participagao na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedadc ja houver feito, devendo, entao. o Juiz ordenar sua citagao para integra-la. ficando sobrestado o andamento do feito ate ,sua efetivagao».
Nem se aquictou a seguradora. para respondcr, escoteira pelo reparo (De creto-lei n.".9.735, de 4 de setembro de 1946, art. 36, § 1.®}. Procedeu como Ihe impunha o dispositivo acima. Tornou evidcntc a ligagao do Instituto de Resseguros do Brasil, no caso, apontando sun inferencia nas preliminares de sua liquidagao. a que nao permaneceu alheia a seguradora (fls. 10) ora autora. E nao dcixou de reiterar a alegagao, em todas as oportunidades surgidas no curso do processo.
Sao Paulo. 6 de novembro de 1952. — Tcodomiro Dias. Presidehte. Canfidiano de Almeida. — Pinto do Amaral. — Ulysses Doria.
SENTENgA
yistos, etc. Felisbino Jacob Beck e Beck, Filho 5 da. Ltda. propoem a pfcsente agao contra Estados Unidos Companhia de Segnros e Instituto de K^sseguTOs do Brssil, alegando: que seguraram na Estados Unidos Com panhia de Seguros, pelas apolices coletivas ns. 6.706 e 6.707, na importancia de Cr$ 450.000.00 e Cr$ 850.000.00, respectivamente, o predio de propriedade do primeiro, sito a Rua 7 de Setembro s/n, esquina da Rua Independencia, na cidade de Palmeira das Missocs, e as mercadorias, moveis e ittensllios, maquinas, ferramentas e aces.'Jorios de industcia, pertencentes a segunda; que os prcmios dos seguros foram pagos pontualmente; que no dia 16 de dezembro de 1949, as 3horas, mais ou menos, em plena vigencia dos seguros, foi o predio acima mencionado completamente destruido por incendio, bem como as mercadorias c existencias da firma Beck, Filho & Cia. Ltda. nele estabelecida; que cientificadas a Companhia seguradora Esta dos Unidos, as demais cosseguradoras e o Instituto de Resseguros do Brasil, como ressegurador. do sinistro havido, ptocedeu o ultimo na forma das disposigoes legais, para a liquidagao do si
nistro, fixando a indenizagao; que as companhias cosseguradoras Inconfidencia e Niteroi pagaram, em face da aprovagao e autorizagao do I.R.B. a importancia de Cr$ 476.419,20, porem a Companhia Estados Unidos, em virtude da sua situagao financeita, deixou de pagar a indenizagao a que sc obrigara de Cr$ 756.194,90, correspondendo Cr$ 264.586,90 a Felisbino Jacob Beck e Cr$ 491.608.00 a firma Beck, Filho & Cia. Ltda.: que logo que a operagao de seguro e resseguro foi procedida pela companhia seguradora e pelo I.R.B., cstabeelceu-se a vinculagao absoluta entre o segurado, a Com panhia de Seguros e o Ressegurador, por terem os mesmos assumido tal responsabilidade em fungao das reservas tecnicas de cada um complctando-se para fazer o todo, a operagao total do seguro: que, nessas condigSes,
6 0 Instituto de Resseguros do Brasil co-responsavel pela indeniz.igao ainda nao satisfeita, cabendo-lhe pagar a parte que Ihe corresponde pelo sinistro ocorrido, sendo de notar que a Com panhia Estados Unidos nao pagou a indenizagao que Ihe corresponde, por que o I.R.B. se cobrou por suas proprias maos do que ela Ihe devia por outras obrigagoes, por creditos que foram abertos, promovcndo, assim, um encontro de contas, o que nao i licfto.
pois esse procedimento determinou prejuizo de terceiros, desvirtuando, portanto, a propria instituigao do seguro. Citados OS Reus, deixou a Companhia Estados Unidos correr a agao a sua inteira revelia. O Instituto de Resse guros, posto que nao conteslasse tern-pestivamente, todavia apreseutou longo arrazoado tendente a demonstrar a sua nenhuma responsabilidade, na especie em exame. Juntaram os Autores, documentos, e, proferldo o despacho saneador, realizou-se audiencia de instruqao, que se limitou ao debate oral, sendo apresentado memorial, fi o relatorio. A Estados Unidos Companhia de Seguros nao procurou sequer ensaiar qualquer prova, que a pudesse eximir do pagamento reclamado, ao contrario, pela sua voluntaria ausencia completa', confessou tacitamente a responsabili dade que Ihc assiste, Ja o mesmo nao ocorreu com o Instituto de Resseguros do Brasil; embora deixasse sc escoar o prazo para a contesta^ao, ingressou posteriormente em juizo acompanhando a agao em todos os seus ulteriores termos. Entendcm os Autores que, logo que a Opcra^ao de seguro e resseguro foi procedida pela seguradora e pelo ressegurador (I.R.B.) se estabeleceu a vinculaqao absoluta entre o segurado. a seguradora e o ressegurador, em virtude dos mesmos terem assumido tal responsabilidade, em fun?ao das re serves tecnicas de cada um. Para que se possa compreender a parcela de res ponsabilidade que cada um desses tres clementos — segurado, seguradora e ressegurador — assumiu entre si, cumpre distinguir o seguro do resseguro.
Seguro e um contrato que estabclccc para uma das partes, mediantc o recebimento de um premio da cutra parte, a obriga?ao de pagar a esta, ou a pessoa por ela designada, determinada impor tancia, no caso da ocorrencia de um evento futuro e incerto, previsto no contrato (Amilcac Santos — «Dic;onario de Scguros», pag. 167). O que paga c premio denomina-se segurado e 0 que recebe, segurador. No dizer ainda de Amilcar Santos, o resseguro e a operagao pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceita^cio de um risco ronsiderado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabili dade e do premio recebido (Ob. cita, pag, 154). Como sc ve, o resseguro e um contrato do qual nao participa o segurado e para o qual nein e consultado. Como se podera obrigar o resse gurador a responder perante o segurado pelo pagatnefito de determinada impor tancia, quando nao assumiu para com ele compromisso algum ? O compromisso existentc e unicamente do resse gurador para com a seguradora. Amil car Santos, descrevendo como se operava o resseguro antes da criagao do I.R.B., afirma: «0 segurador, tendo accitado um risco que, no caso de produzir-se o sinistro, Ihe trouxesse obriga?oes superiores as suas possibilidades, recorria a um outro segurador, mais audacioso, ou de maiores recursos, nele descarregando, total ou parcialmente, o risco julgado perigoso. Cobriase dessa forma, contra os azares da sorte, por meio de um novo contrato ao
qual era completamente estranho o.segurado. o resseguro e um contrato celebrado entre seguradores e com o qual nada tern a ver o segurado. fiste nao e beneficiado com a opera^ao realizada pelo segurador. Nao a conhece. nem tern nccessidade de conhece-la. fi uma operagao que diz respeito tao somente aquele que assumiu a responsabilidade do risco» (Obs. cit. pagina 154). Nao ha, pois, a yincula^ao de que Jalam os Autores entre o segurado c o ressegurador. A responsabilidade, a que se refere o art. 36 do Decrefo-lei n." 9:735. de 4-9-1946 e do I.R.B. para com a seguradora, dai a sua Jntervcn^ao, prevista em lei, homologando acordo relative a importancia da indeniza^ao e autorizando o respective pagamento. Sc houvesse co-obrigagao do I.R.B. para com o segurado. estaria certamente prevista, nao s6 no decreto que o organizou, como no Decreto-lei n." 2.063, de 7-3-1940, que regulamentou as opera^oes de seguros privados. Entretanto, pelos arts. 59, 73 paragrafo unico, 97 e 101, paragrafo unico do citado Decreto-lei n.'' 2.063, conclue-se que as sociedades seguradoras sao responsaveis pela importancia total das indenizagSes, sendo que o art. 182 do mesmo decreto-lei ainda e mais expresso ao declarar que os contratos de seguro em geral devem estipular a indeni2a<;ao maxima, pela qual e a socjedade seguradora responsavel. alem da qual nenhum pagamento sera feito, a nao ser o de juros de mora. em que possa ser condenada em a?ao judicial. Ora, pelos contratos de fls. 12 a H e 15 a 16 entre os Autores e a
Re Estados Unidos Companhia de Se guros foi estipulada a indenizagao ma xima de Cr$ 800.000,00 afeta a respon sabilidade dela Re e pela qual se comprometeu. Para a liquidaqao do sinistro, essa indeniza^ao foi reduzida a Cr$ 756.194,90. Como se podera considerar o I.R.B. co-obrigado .na satisfa^ao dessa indeniza^ao, quando ele nao participou daqueles contratos, nao assumiu com os Autores compromisso de qualquer ordem ? Pelo que vem de ser exposto, julgo em parte procedente a a?ao, para condenar Estados Unidos Companhia de Secures a pagar a Felisbino Jacob Beck a indeniza^ao de"....Cr$ 264.586,90 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhcntos e oitenta e seis cruzeiros e noventa centavos) e os juros de mora, e a firma Beck. Filho & Com panhia Limitada, a indeniza^ao de .... Cr$ 491.608,00 (quatrocentos e no venta e um mil, seiscentos e oito cru zeiros) e tambem os juros de mora: com relagao ao Institute de Resseguros do Brasil, julgo improcedente a a^ao. Custas por ambas as partes, pagando ainda a Estados Unidos Companhia de Seguros honorarios de advogado da parte contraria, que arbitro em 20 % sobre o valor do pedido. Solicito ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
Civel o obsequio de designer audiencia para a publicagao desta senten^a. Demorado, pelas iniimeras vinculagoes da primeira instancia e pelas novas fun^oes no Tribunal de Justiga. Em vinte e oito de outubro de 1952. — Gyro Pestana.
Consultorio Tecnico
A linalidadc dcsta sc(So e atcndcr as consultas sobcc assuntos references ao seguro cm gcral- Para tcspondcr a cada pcrgunta sao convidados tecrncos cspecializado's no assunto, nao so do Institufo dc Rcsscgiiros do Brasil. mas tambem cstranJios aos seus qitadcos.
As so/iifocs aqui aprcscntadas reprcsentara apcaas a opiniSo pessoal de seus cxpositorcs. por isso quo os casos concrcfos submctidos a aprcciapao do I.R.B.- sao encaminliados aos seus degios compcicnles, cabendo rcssaltar o Consclho Tecnico, cujas dccisocs sao fomadas por maioria dc votos. Estas co/unas ficam ainda a disposifSo dos ieiCorcj que podcrao, no caso dc discordarem da rcsposfa, c.vpor sua opmi'ao sofcre a matceia.
A cortespondcncia devcth ser endcrcpada a revista do i.r.b., Auenida Marechal Camara n.° 17! — Rio dc Jancico, podcndo o corisulcntc indicar pscudom'mo para a tesposta.
Sr. Gerabdo Tagobe Solnie (Buenos Aires, Republica Argentina) — «Como icctor asiduo de la eRcvista do l.R.B.^. g en especial dc la seccion «Consulf6rio Ticnico», me pcrmito molestar su atencion para plantear un problcma que ha fcnido y tiene gran imporfancia y actaalidad en cl mercado asegurador Argentina! Cual cs cl valor objctivo indemnizablc de un bicn mueble — teniendo en cucnta que «ei se guro no dcbc dec lugar a ganancia» ?
Considcro, con uarios colegas, que cl mismo debe ser calculado exclusivamcnte cn base al valor mafcriai (al dia del siniesfro) •— relacionado con la nafuraicra del poscedor (fabricantc, mayorisfa o minorista) para climinar toda posibilidad dc lucro, cs dccir, no se indcmnizara al fabri cantc igual prccfo que al magortsCa, etc. No obsfanfe, lo que antccede, y a pesar de admi'frrse en principio esfe criteria, hay ofra corrienfc quo cnficnde que, ademas dc estos eiemenfos, al calcularse la indemnizacion de una cosa, se deben Icner en cucnta, edemas, otros, tales como los precios oficiales esfablccidos por las Autoridades Nacionales, etc. etc.
Cual es el cHterio qac prevaiece en et Brasil ?9
O Sr. Octacilio Peralvo Salcedo, Inspetor Chefe de Riscos c Sinistros-Incendio do I.R.B., consultado sobre o assunto, deu-nos os seguintes esclarecimentos:
«Se bem entendida a diivida do Sr. Gerardo Tagore Solnie, a dificuldade.esta.em ajustar os valores de bens m6veis encontrados na industria e comercio, tendo em vista o custo da produqao ou de compra. respectivamente, para estes dois ramos de atividade: produ^ao e distribui^ao, com os valores fixados por lei para estes mesmos bens, OS quais nem semprc se coadunam com OS que seriam determinados, segundo principios habituais.
Ou, sintctisando, devem os valores fixados por lei prevalecer sobre os normal c usualmente encontrados ?
A respo.sta $ afirmativa, mesmo que dai rcsulte uma indeniragao menor que a determinada pelos processes usuais.
Em defesa deste ponto de, vista, convSm fazer as seguintes pondera^oes, dcsprezada a hipdtese de o contrato de seguro poder scr considerado nulo, por ili'cito:
a) o valor dos bens deve ser representado em moeda, conseqiientemente pelo S2U pre^o e o sprego legab sempre fol cogitado pelos tratadistas;
b) a posslvel perda que o segurado poderia reclamar em tais ocasioes e conseqiiente da aplicagao deste criterio, pode muito bcm ser entendida como anterior ao sinistro e resultante de uma infragao a lei;
c) a impraticabilidade de ado^ao de criterio difercnte, pois na infra^ao a lei 0 Infrator procura csconder ou destniir qualquer comprova^ao, dal resultando a impossibilidade de prova e medida exata de outre valor.
Com tal criterio de aprecia^ao, a liquidacao nao dara margem a lucro e ainda sera respeitado o principio geral: a indeniza?ao se fara pelo valor dos bens no dia e local do sinistro.
Qualquer liquida^ao que abandone o pre^o legal e conceda maior indenizagao ao segurado scrS apenas uma liberalidade das segvscadoras*.
OS riscos dccorrcntcs da proximidadc--da pedrcira.
Afora essc caso. tcnbo diocrsos oufros nas mcsmas co/idt'foes c, inclusive, o de minha residencia. Apesar da pedrcira, cm explorafSo, ficar a alguma disfancia, certas vizcs, com o csfrondo eerfamenfc das minas, cstremecc a casa, chegando a balangar o iusfrc da sala, ameafando cair.
Como <i.Coeretor», fcnho eneonfrado dificuldades em convencer aos infcressados de que nSo existe, no Brasit, seguro para Ssscs riscos: contudo julgo justas as pre tcnfoes dos iVifercssados e crcio que deveria haver urn amparo contra os riscos em quesfao.
Pessoalmcnfe vejo a situafSo do seguinfe modo;
Ou deveria cxisfir um seguro para garantxa das ameafas pcrmanenfes de uma pedreira, ou a PrefeUura dcocn'a proibic tais constcurocs.
O que conhefo sobrc o assunto, c que podcrei provar repccsenta urn verdadciro perigo para os moradores de tais construcoes. Sem eArapcro, nao se eomprecnde como se permitc certos edificios rente a pedreiras quo dSo a jmpressio de um desabamento iminente, sdbre a consfrufao. Espcro fcoa acolhida a esta por esse Instifuto, c ansioso espero a opiniao do seu Departamento Tecnico, a qual muito me servira, por certo, no desempenho das minhas [un;5es de Corretor*.
Encaminhada a consulta ao Sr. Karl Blindhuber. Superintendente Geral da Companhia Internacional de Seguros, obtivemos daquelc tecnico a abalizada opiniao, abaixo transcrita:
possivel vitima e sim em rela^ao ao •causador. Com efeito, aquele que explora a pedreira, se expoe ao risco da responsabilidade civil que Ihe pode ser imputada per danos corporals e/ou materiais, causados a terceiros em consequencia dos trabalhos exccutados c a, hipotesc, por analogia, encontraria abrigo na tabela de premies n." 9 da Tarifa para os seguros de Responsa bilidade Civil, claborada pelos Sindicatos dos Seguradores do Brasil, onde, por sinal, a taxa^ao se encontra subdividida em duas hipoteses, conforme haja, ou nao, emprego de explosives.
E claro que a responsabilidade oriunda de qualquer atividade, subsiste. haja ou nao seguro e a todo cidadao a lei facuita c garante o ressarcimcnto dos danos causados por outrem.
questao®, mas, devemos convir que outras casas correm outros perigos completamente diferentes, em fun?ao de circunstandas individualissimas, inerentes a vizinhanqa em redor, Seria, por conseguinte, precise enIrentar cada vez um seguro individual, especlficamente amoldado ao risco ou riscos que. no caso subsistem e como seriam, cada vez, icsponsabilidades «cui generis», nao encontrariam similaces ou iguais em numero bastante grande para que se pudesse aferir qualquer taxa com a expressao do risco medic inerente a sua categoria.
Dai, resultaria, nao uma operagio de seguro e sim mera especula^ao.
_N. Paladino fPtoj — tTrata-sc do risco que ameafa as construgSes rente as pedreiras, paralixadas ou em explorafSo. Presentemente. estou com iim candidafo a seguro de wc6ndio. de tim palacete censfruido ao pe de uma pedteita. o qua!, mats do que para o rlsco de incindio, manifesfou vonfade de iazer seguro contra
«Em relajao k consulta que foi dirigida k «Revista do I.R.B.» pelo Sr. N. Paladino, propriamcnte nao ha o que responder, porque o risco especial que as casas, localizadas perto de uma pedreira, estio correndo, encontra, no Brasil, cobertura nao pelo lado da
O que se torna impossivel e fazer o seguro pelo lado das supostas vitimas. porque, infinitamente variaveis podem ser as causas pelas quais se registra o dano na propriedade ou pessoa desse terceiro. 'No caso em apre^o, o risco e inerente aos trabalhos de uma pe dreira; nao e. porem, diferente o risco que corre uma residencia ao lado de um arranha-ccii em coiistriigao, porque, cntre o tijolo que cni de uma altura de 20 metres c um peda^o dc rocha que se desprende de uma pedrcira vizinha, nao ha diferenqa; por igual, o dano inflingido pela concussao das explosoes de uma pedreira e o resultado da trepidaqao do estaqueaniento de um arranha-ceu vizinho, .serao siibstancia'mente os mesinos.
Diz 0 consulente que «deveria haver xim amparo contra os riscos em
O amparo que e reclamado na con sulta, deve, per conseguinte, ficar reservado a lei que ai esta para assegurar ao cidadao a reparable dos prcjuizos que outros Ihe causem: estes ultimos, sim, pelo fato dc exerccrem detcrminada profissao ou atividade, igual on similar em qualquer hipotese em que se estabeleqam (construtores. cstradas de ferro, hotms, medicos, etc.. etc.), sac acessiveis a uma taxagao ponderada no risco medio ofcrecido pela atividade que execiitam. conforme major ou rnenor extensao dos trabalhos ou, ainda, mciior ou iiicno)' incidcncia dos seus pontos tipicos dc perigo, sendo, dest' arte. acessiveis a uma operacao propr amente de seguro».
PriiNAMmico (Recife) - - c.Hovcndo nccessidade dc scr aplicada a Tabcta de Pra;o Ciirfo para apoliccs emilidas antcrionncnte aa t'licto dc ii/pencia da Nova Tarifa. deve-se considerar a Tabela in-
serla na Tarila iVni'ca oti a Tabcia das Tarifas antigas?
Exempli[icando ; Lima apolice cmitida em daembro do ano findo, com base dc taxagSo na Tarila Antiga. tern dc scr cancclada atualmente, qiial a Tabela dc Ptazo Curto a sec aplicada pars a refcnf.le do premio, iima vcs quc a Tabcta andga. meqciona apcnas 3. 10, 15. 30 c 45 dias e dai por diartfc dc mcs cm mes, cnqaanto quc a Tarifa (inica, tcm a Tabcia dc Prazo Curio mats Iracionada, coma scja, 4. 7, 10, 15. 20. 25. 30. 35. 40. 45. 50, etc.
O Sr, Celio O. Nascentes. Assessor
Tecnico Geral do consultado a respeito do assunto, assim se expressou:
«As apolices emitidas durante a vigencia das antigas tarifas estao sujeicas, em qualquer caso, as disposigoes tarifarias constantes das mesmas.
Assim, somente em 1-2-58 e que as tarifas antigas deixarao de ser definitivamente aplicadas, dada a possibil'dade da existencia de apolices emitidas em 31-1-53 pelo pra2o dc cinco anos.
A nova tarifa, conforme esta claramente previsto no item I), da Portaria n." 3, do DNSPC, somente e aplicavel aos seguros (apolices) iniciados ou renovados a partir de 1-2-53.
cxcmplilicado, tcndo o seguro sido Icito com a clausula dc valor dc novo. no valor total
1
cabera indeniza?ao completa nem para o valor atual:
C:;) quando a importancia segurada for igual ao valor atual do bem, cabera indeniza^ao completa para o valor atual;
b) Seguro insuficiente para cobrir 6 valor de novo (CrJ 10.000.000,00).
Valor atual
VR — 8.000.000,00
O Sr. Cel'o O. Nascentes, a quern recorremos para responder a consulta, assim opinou:
«A cobertura do valor dc novo e sempre concedida com a sobra do .se guro em relagao ao valor atual.
O item 1) da clausula 222 esclarece perfeitamente este ponto quando declara que a importancia segurada cobre primeiramente o valor atual do bem e o excesso que houver sera aplicado na cobertura da diferen^a entre o valor dc novo e o valor atual.
Tendo em vista este dispositive da clausula, deve-se proceder da seguinte forma para a determina^ao dos valores que nos condiizem a indeniraQao;
a) inicialmente, determina-se qual a percentagem de deprecia^ao do bem:
b) em seguida, aplica-se essa per centagem sobre os prejuizos determinado.s com base no valor de novo para achar-se o valor dos prejuizos no estado atual;
C:i) quando a importancia seguradafor superior ao valor atual do bem. porem, inferior ao valor de novo, ca bera indeniza^ao completa para o valor atual e incompleta para o valor de novo;
c.|) quando a importancia segurada for igual ou superior ao valor de novo do bem, a indenizaQao do valor atual-e do valor de novo serao completas. Tomando per base os elementos fornecidos na consulta, e diante do que estabelece o item 3, focalizamos abaixo tres hipoteses que permitirao um melhor entendimento da materia;
a) Seguro insuficiente para cobrir o valor atual (Cr$ 7.000.000.00),
Va!oc atual VR _ 8.000.000,00
P — 1.230,800.00 (— X 2) 13
IS — 7.000.000,00 IS I — 1 .077.000.00 (I — X P)
P — 1.230.800,00 (— X 2) 13
IS — 8.000.000,00 IS I — 1 .230.800,00 (I — X P)
VR
VR
P
Valor de novo 5.000.000.00
769.200,00 (— X 2) 13
IS I 2.000.000,00 307.700.00
c) Seguro suficientc para cobrir o valor de novo (Cr$ 14.000.000,00).
Valor atual
VR ^ 8'.OO'0.000,00
P IS I
Carreiro Netto (Sao Paulo) - «.vs pAgwa44 da Tarila tinica. o item 3.1 diz: — se a importancia segurada lor superior ao valor atuel c inlerior ao valor dc novo como dclinidos acima. o seguro do valor atual c considerado sulicienlc e a rateio aplicado A diferenga enfrc o valor de novo e o valor atual.
<!Nn
c) determinados os valores atuais, tanto do bem como dos prejuizos. destaca-se da importancia segurada um valor igual ao do valor atual do bem, obtendo-se assim, a cobertura correspondente ao valor atual e, automaticamcnte. a indenizagao correspondente;
Qual o raeiocinio quc devemos lazer ao enconlrarmos im caso como o abai.xo
Ci) quando a importancia segurada for inferior ao valor atual do bem. nao
VR
VR
Valor de nooo 5.000.000,00
P 769.200,00 (— X 2) 13
VR
1 ,230.800,00 (— X 2) 13 8.000.000,00 IS 1.230.800,00 (1 — X P) VR
Valor de novo 5.000.000,00
P
769.200,00 (— X 2)
13
IS 1 6.000.000,00 769.200,00
Deve-se assinalar que a determina?ao da indeniza^ao correspondente ao valor atual e indispensavel, pois. esta e devida sempre ao segurado, ja nao acontecendo o mesmo com relagao a relativa ao valor de novo que fica sempre sujeita as condigoes estabelecidas nos itens 7 e 8 da clausula 222.
Catp.c (Recife) — «... Lienho solicitar dc Vossas Scnfiorias, caso scja possiuel, uma rcsposta para o$ dois casos que passarei a /oca/tzar;
Tarifaeao Proqrcisiua.- — Estabelcce a Tarifa Je>fc Estado. it pag. 44, item 2°, o seguinte:
^Esta tabcia sera aplicauel ao coatcudo dos Riscos Isolados (no coiiccito do item 2 do MR!) ocupadoi on desfrnados a depo.i:ifo.s, pcrmancntes on nao. dc algodCio, cafe c ccrcais, quando a importancia total scyurada relativa ao conteiido (o grifo e men) for igual. on superior, as qiiantias a scyuir fixadas: fseqiie-se a fafce/a/».
Gosfaria dc saber .ic dene scr enfendido por ^importancia total .seqiirnda relativa ao conteiido-!'. toda o conteiido. inclusive maquinarin. movcis. utcnsilios. etc.. on sonicnrc o conteiido dc algodao. cafe c cereais,
Edifkios cm constnieao: Ainda na tan'fa dc Pcrnam/nico, encontramos a pagina 167 0 seguinte:
<Nns segnros de edifkios cm canstrueao. 0 prcmiu devcni scr. todo elc calcniada pro-rara. cm base correspondente no periodo total pcio qua! for contratado o .sequro, (o grifo c men), salvo nos scyuros etc.
A rninha pergiinta con.si'ife em saber sc o scguro. tcndo sido confratado por dois anos. devcra scr aplkado o desconto plurinnual on caicuiado o prcmio pro-rata. dcsde qnc. como yrifei acinta. fala-se em
periodo total pelo qua/ /or confratado o seguco. sem ncnhuma rcssalva para as plurianiiais!).
O Sr. Celio Olimpio Nascentes, assim se manifestou sobrc a consulta:
Tarifacao Progressiva — O adicional de tarifagao progressiva somente e apltcavel sobre os seguros cobrindo estoques, conforme esta mencionado no item I do artigo sobre tarifaqao pro gressiva.
De fate, a reterencia ao conteiido no item 2, trouxe diividas quanto ao criterio para a aplicagao do adicional progressive.
Os comentarios constantes da 10."
Edigao da Tarlfa do Estado dc Sao Paulo (pag. 286) esclarece perfeitamente este particular, como, tambem, a nova Tarifa de Seguros Incendio do Brasil, no art. 12 — Adicional Pro gressive.
Edificios em construgao — O calculo do premie na base «pr6-rata» e sempre em rela^ao ao periodo total pelo qua! foi contratado o seguro.
Assim, uma vez determinado que o aumento de seguro e caicuiado na base «pr6-rata», nao importa que o prazo relative ao aumento seja inferior ao da apolice original.
Calcula-se a taxa diaria relativa ao' prazo total da apolice, e aplica-se essa taxa diaria sobre os aumentos. considerando-se, naturalmente, o prazo do mesmo».
Boletim do I. /?. B.
No infuifo de estreitar ainda tnais as relag&cs entre o Insfifufo de Resseguros do Brasil e as Socicdadcs de segnros, atraues de am amplo nofi'ciari'o periodico sobrc assuntos do interessc do rr.ercado scpurador, i que a Revista do I. R.B. mantem esta scfao.
A finalidade principal e a divulgagho de decisocs do Conse//io Tecntco e dos orgaos infernos que possam facilitar e on'enfar a reso/ufao de problemas fnturos de ordcm tecnica e Juridica, rccomendagoes, ccnselhos e exp//cafoes que nao deem origem a circularcs, bem camo in^tcaffto das novas pcrtarias c circulares,. com a cmcnta dc cada uma, e outras no Hcias dc carater geral.
PRESIDfiNCIA
Carta-circular n." 896. de 6 de abril de 1953 — Comunicando que o C.T. em sessao dos dias 6 de novembro de 1952 e 22 de janeiro de 1953, re.solvera alterar os acts. 27 e 1." do «Regulamento das Comissoes Permanentes do I.R.B.», conforme consta do exemplar que anexa.
DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Circular F-6/53, de 2 de fevereiro de 1953 — Solicitando, as sociedades, o preenchimento de formulario anexo, relativo ao movimento de premios de seguros diretos do Ramo Incendio, abrangidos pelas Normas de Cessoes e Retrocessoes Incendio.
Circular F-7/53, de 3 dc fevereiro de 1953 — Solicitando, as sociedades, o preenchimento de formulario anexo. relativo ao movimento de premios de seguros diretos do Ramo Lucros Cessantes. abrangidos pela.s Normas de Cessoes e Retrocessoes Lucros Cessantes.
Cacta-Circular n." 891, de 6 de abril de 1953 — Comunicando que o C.T. em sessao do dia 29 de janeiro de 1953, resolvera manter, para o exercicic de 1953, 0 mesmo criterio adotado em 1952 para a distribuiqao das retrocessoes do I.R.B. RAMOlNCfiNDIO
Circular 1-03/53, de 20 de margo de 1953 — Comunicando que o C.T., em sessao do dia 12 de mar?o de 1953, resolvera tornar sem efeito a classifica?ao de ocupa?6es, constante do Capitulo III do Manual-Incendio, e substituir os itens 4.1. 41 .1, 41.2, 41,21 e 41 .22 pelos que a seguir menciona.
RAMO VIDA
Circular V-02/53. de 8 de abril de 1953 — Comunicando que o C.T., em sessao do dia 5 de mar^o de 1953,
resolvera alterar o item 2 da clausula S.'' das Normas Vida, dando-lhe a redagao aue menciona.
resolvera manter para o e.xercicio de 1953, o mesmo criterio adotado em 1952 para a distribuigao das retrocessoes do I.R.B.
Entre outras publica^oes, a Bibliotcca do I.R.B. {«Biblioteca Albernaz») recebeu, os seguintes volumes que se acham a disposi^ao dos leitores desta Revista.
Nacionais:
Direito — Vol. LXXV, de maio a junho de 1952.
RAMO AERONAUTICOS
Circular RA'1/53, de 27 dc janeiro de 1953— Comunicando que o C.T.. em sessao do dia 15 de janeiro de 1953. resolvera alterar o atual Inciso III da Tarlfa para Seguros Aeronauticos de Linhas Regulares de Navegacjao Aerea. que passa a ter a reda^ao que menciona.
SERVigO DE DOCUMENTAC-AO
Estiidios de Seguros — Da Escola Profissional de Seguro.s de Barcelona, Espanha, recebeu a «Revista do I.R,B.» 0 volume III do livro acima. que e uma compila(;ao das scguintes conferencia.s, pronunciadas naquela Escola durante o curso de 1951-52:
DIVERSOS
Circular D-I, de 6 dc abril de 1953
— Comunicando que o C.T.. em sessao do dia 26 de fevereiro de 1953, resolvera aprovar o.s princip'os que servirao de ba.se para a aplica^ao das penalidades previstas nas normas em vigor e que constam do ane.xo a mesma. Outrossim, resolvera o C.T, que:
— o produto das muitas rcverta totalmente as .seguradoras. devendo a reversao ser feita proporcionalmente ao montante dos premios de res.seguro cedidos;
as muitas. ta.xas de atraso ou perdas de recupera^ao aplicadas em 1953 c OS recur.so.s entrados no protocolo do I.R.B.. ate 6 de abril de 1953. pendentcs de julgamento. serao decidididas de acordo com estes principios.
Circular D-2. de 6 de abril de 1953
— Comunicando .que o C.T.. em sessao do dia 29 de jafleiro dc 1953,
«Selecao psicotecnica face a previdencia e higiene do trabalho», por D; Manuel Borras Paris. Engenheiro In dustrial;
«A teoria da ccssao do confrato nas transferencias das carteiras de segu ros®, por R. Gay dc Montella, advogado do Colegio de Barcelona e Membro Correspondcnte do Institute de Direito Comercial e de Navega^ao da Universidade de Buenos Aires:
«0 delito automiblistico. Nece.ssidade de uma nova ordem juridica®, por D, J. Hospital Rodes. advogado:
«0 homem ante o seguro®. por D. Tomas Benitez Rios, advogado.
«A preventao de sinistros. aspectos que pode apresentar e sua influencia nos diversos ramos da industria seguradora®, dois trabalhos aprescntados por U. Bohijas Granel e Emilio Fer nandez Mercadal, ex-alunos da Escola Profissional do Seguro, ao concurso promovido pela mesma, por ocasiao do transcurso do «Dia do Seguro®. e premiados, respectivamente, com os 1," e 2." iugares.
1. Estudios de Seguros — vol. Ill — Escuela Profesional del Seguro de Barcelona (diversos autores) — (Bar celona — Espanha).
2. Principios de Administrai;ao de Pessoal — Eduardo Pinto Pessoa Sobrinho e Jose Nazare Teixeira Dias (Imprensa Nacional — Rio de Janeiro — 1949).
3. Teoria do Estado — Eusebio de Queiroz Lima — (A Casa do Livro Rio de Janeiro — 1951).
4. Fire and Marine — 1951 vol. II — New York Insurance Report — (Insurance Department — Nova lorque — 1951),
5. Metodologia de las Ciencias Sociales — Feli.x Kaufamann — (Fondo dc Cultura Economica — Mc.xico),
6. La planeacion economica — W. Arthur Lewis — (Fondo de Cultura Economica — Me.xico).
7. Imposto de Renda — 1953 Tito Rezende e J. O. Castro Viana Jr. — (Revista Fiscal e de Legisla^ao de Fazenda — Rio de Janeiro — 1953).
8. Teoria y Realidad de la Organizacion Constitucional democratica Carl J. Friedrich — (Fondo de Cul tura Economica — Mexico — 1946).
9. Historia de la Teoria Politica George H. Sabine — (Fondo de Cul tura Economica — Mexico — 1945).
10. Codigo de Comercio de la Republtca— (Lajouane S, R. L. Ed'.torcs — Buenos Aires — 1951).
Revista de Direito Administrative Vol. 29, de julho a setembro de 1952.
Revista de Direito Imobiliario n." 27, de maio a junho de 1952.
Revista Forense ns. 593 e 594, de novembro a dezembro de 1952, Revista de Seguros ns.-379, 380 e 381, de janeiro a mar^o de 1953,
Estrangeiros:
Estados Unidos:
Best's Insurance News Life n.® 7. de novembro de 1952.
Biometrics n,® 4, de dezembro de 1952.
The Casualty & Surety Journal n,° 1, de janeiro de 1953.
Fire News n.® 420, de janeiro de 1953.
The Insurance Almanac — 1952.
Ffanga:
L'Assurance Frangaise ns. 61, 62 c 63, de janeiro a mar<;o de 1952.
Bulletin dministratif des Assurances n." 28, de julho de 1951,
Bulletin Trimestriel de L'Institute des Actuaries Frangais n." 201, de dezem bro dc 1952.
Le Droit Maritime Fran^ais n," 49. de janeiro de 1953,
Inglaterra:
Biometrika — Vol. 38 — Partes I, II. Ill e IV de 1951.
The Institute of Actuaries Year Book — 1951/52.
The Statesman's Year Book — 1951.
0 I.R.B. NOS RELATORIOS DAS SOCIEDADES
Companhia de S^guros Maritimos e Terrestres «Uniao dos Proprietariosy)
De ano para ano a industria de seguros esta se padronizando em todas as suas finalidades, com a valiosa colaboratao do atualraente sob a direqao do Excelentissimo Senhor Doutor Paulo da Camara, sen ilustre Presidente; esta Socicdade tern a grande satisfagao de cumprimenta-lo c bem assim a todos seus competentes auxiliares.
Protetora — Companhia de Segaros
Gerai's e Acidentes do Trabalho
Gratos nos demonstramos, e aqui deixamos nossos sentimentos de ami zade ao Instituto de Resseguros do Brasii, especialmente na pessoa dc ceu dirigente, Dr. Paulo da Camara, quc sempre nos tern distinguido com sua solicitude ja tradicional,
L.ompanhia dc Seguros <'Confiani;ij'y
Sob a Presidencia do ilustre Doutor Paulo Leopoldo Pereira da Camara, preclaro Membro do Conselho Supe rior de Previdencia Social c vice-prcsidencia do competente Dr. Rodrigo de Medici.s, continua o Instituto de Re.sstguros a desenvolver-se sobremaneira, bem correspondendo a sua finalidade, Quer ao.s referidos cavalheiros, quer aos ilustres Membros do Conselho Tecnico. quer tambem ao competente funcionalismo do In.stiluto, desejamos
externar os nossos sinceros agradecimcntos pelas aten?6es com que sempre Icmos disti'-guidos.
Companhi.2 de Seguros da Baha
... vale-oo-nos da oportunidade para ' expressnr o nosso reconhecimcnto ao
Sr. Renaic Costa Araujo e sens dignos puxiliares da repre.senta^ao local do Instituto dc Resseguros do Brasil, pela maneira atenciosa por que sempre sc houverain ro deseir.penho de suas lun^oes e no trato dos interesses de nossa Companhia em suas relaqoes com o orgao que aqui representam.
Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Garan/ia»
Temcs a .satisfaqao de registrar, ncste, rclatorio. a coopcragao eficicnte que nos prestou o orgao si.stematizador das operagoes de Seguros no pais, a cujo Presidente e dignos colaboradores. deixamos aqui patenteados nossos agradecimentos.
[.'Union — Compagnic d'Assurances Confre LTncendie. Les Accidentes et Risques Divers
Na pessoa eminente do Dr. Paulo Leopoldo Pereira da Camara. digno Presidente do Instituto de Resseguros do Bra.sd, L'Union homenageia todo o quadro funcional do orgao ressegurador brasileiro. As relaqoes comerciais mantidas com o I.R.B. em 1952, fora-.n
realizadas .-:ob a espirito de franca cooperagao c de mutuos interesses, facilitando assim a cont;iiua?ao do pi'ooresso d- L'Union, em suas opera^oes no Brasil.
Companhia de Seguros Alianga da Bahia
Ao conceituado tecnico. Engenheiro Paulo Camara. dd. Presidente do Insti tuto de Resseguros do Brasil. nao podemos tambem deixar dc render as nossas homcnagens e, especialmente, manifestar a nossa satisfa^ao, ao vermos correspondidas as expectativas desta Diretoria quanto a criteriosa c proficua administracao que haveria de imprimir a testa daquele importante Instituto. Dc igual intensidadc sao as nossas exprcssoes para com o dignissimo Amigo, o Senhor "Vice-Presidentc. Dr. Rodrigo Medicis. Gratos. por fim. nos reconhecemos a compreen.sao e cordialidadc reinantes entre a Rcpresentagao do Instituto neste Estado e a direijao desta Companhia. merce da superioridade com que o Sr. Renato Costa Araujo superintende os interes ses do Instituto, neste setor.
Companhia Boavista de Seguros
Do Instituto de Resseguro.s do Brasil. continuamos a receber a assistencia que. no passado, nunca nos faltou, pelo que apresentamos os nossos ngradecimento.s aos seus dirigentcs c altos funcionarios.
Companhia de Seguros AUanca do Paia
Continuamos mecerendo a consideraqao dos Srs. Dr. Paulo da Camara. M. D. Presidente do Instilulo dc Res
seguros do Brasil, e seu digno representante neste Estado, "Wander Jose Chavantes. que sempre nos atenderam solicitamente nos mementos em que houve necessidade de consulta-los a interesse da nossa ?ociedade.
Seguranga Industrial Nacional de Seguros Companhia
Transcorreram, como sempre, dentro do melhor espirito de compreensao e cordialidade, as nossas lela^oes com o I.R.B.. durante o exercicio passado.
Companhia de Seguros Guarani
fi com a maxima satisfa^ao que vimos expressar os nossos maiores agradecimentos aos Dirigentes e Auxiliares do Instituto de Resseguros do Brasil pelas aten^oes e pelo apoio com que soubelam distinguir a Companhia de Seguros Guarani. louvando nos, no ensejo. a.s suas brilhantes atuagoes no mercado segurador do Pais.
Itatiaia —Companhia de Seguros
Cumprimos o grato dever de mani festar OS nossos maiores agradecimentos aos Dirigentes e Auxiliares do Insti tute de Res.seguros do Brasil nao so pelos destacados empreendimentos pela cvolu^ao e pela cficiencia da instituiqao do seguro no Brasil. coino. tambem. pelas atensoes e pelo apoio com que tcm distinguido a nossa Companhia.
Companhia de Seguros Latino Ameri cana
Assinalamos com prazer as boas rela^oes que continuamos mantendo com o Instituto de Resseguros do Brasil.
noticiArio
DO EXTERIOR
ESPANHA
Uniao Internacional de ScgmoTranspottes
A proxima asscmbleia geral da Uniao -Internacional de Seguro-Transportes sera realizada em San Sebastian. Espanha, de 14 a 19 de setembro do corrente ano, conforme decisao do Comite Executivo da Uniao. No dccorrer da ultima assembleia realizada em Knokke. Belgica, em setembro proximo passado, a Espanha fora escolhida, tendo havido diividas apenas quanto a cidade. se San Sebastian ou Santander. (V/est-East Insurance Monitor, de 28 de fevereiro de 1953).
ESTADOS UNIDOS
Historia do seguro
O «America Fore Insurance Group» produziu um filme cinematografico co-
lorido, versando sobre a historia do seguro, a fim de informer ao publico cm geral sobre o desenvolvimento das opera^oes de seguro. A pelicula denomina-se «Peacc of Mind» e mostra os principios do seguro na Babilonia, Marco Polo trazendo a ideia do seguro da China para Veneza. o" comedo do .seguro maritimo num cafe londrino. etc., e dai ate a epoca atual.
INGLATERRA
Seguro Incendio na Inglaterra em 1951
Foram os seguintes os resultados financeiros obtidos pelas Companhias inglesas, nas opera^oes de seguro C resseguro incendio, durante o exercicio de 1951, em milhoes de libras ester-
(The Post Magazine 6 Insurance Mo nitor, de 24 de janeiro de 1953)
Os niaiores sinistros — incendio do ano todas as partes do mundo. organizaram uma relacao dos maiores sinistros inAs companhias inglesas de seguro, cendio, ocorridos em todo o Globo, .com a colaboragao de seguradores de durante o ano de 1952:
Tottari, Honchu, Japao
Davao, Filipinas
Oleum. Calif, U.S.A
Hong Kong
Atlantic City, N, U.S.A.
Los Angeles, Calif. U.S.A. ...
Copiapo — Chile
Clarksburg. W. Virg. U.S.A.
Corsicana, Texas. U.S.A. ..
Port Arthur. Ont., Canada
Nota: Foi usada para conversao de (The Post Magazine & Insurance Momoeda a taxa oficial de cambio, apro- , ,nc->i ,imadamente. de Jeee.™ de 1953)
Cf/afao de uma companhia estatal de ressegiiros
Vem de entrar em vigor o projeto de lei destinado a estabelecer a Corpora^ao de Seguros do Paquistao. O ca pita! sera de um milhao de riipias, do qual 20 'r realizado imediatamente-
O Governo subscrevera 51 do ca pital. ficando resecvados os restantes
49 a subscricao publica. A Com panhia fica autorizada a opcrar em todos OS ramos de seguro (unicamente se. na opiniao do Governo central, nao houver cobertura no mercado livre, e em condigoes razoaveis) e no negocio de ressegiiros. Outros dispositivos autorizam a Corporacao a organizar novas companhias de seguros. subscrevendo parte do capital. (The Rct'ieiv, 1952).
NOTICIARIO
DO PAl's
I CGNFERfiNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS
Tiansferida a sua realizacao para o mes de agosto
Em sessao realizada no dia 15 de abril proximo passado, a Comissao Organizadora da 1 Conferencia Brasileira de Seguros Privados, examinando as diversas emendas propostas ao projeto, anteriorraente divulgado, de «Normas para a Organiza(;ao e Funcionainento» da Conferencia, resolveu aprovar o texto definitivo das mesmas, abaixo transcrito.
De acdrdo com pondera^oes apresentadas, relativaracnte ao numero dc teses recebidas e a premencia de tempo para uma propaganda mais intensa da Conferencia, foi, ainda. decidida a respectiva transferencia para o periodo de 24 a 29 de agosto vindouro, Em conseqiiencia, foram expcdidas circulares informativas a todas as sociedades e aos Sindicatos das Empresas de Seguros, remetendo copia das aludidas Normas e solicitando o inteiro apoio e colaboracao da ciasse seguradora ao importante conclave.
NORMAS PARA A ORGANIZAQAO E FUNCIONAMENTO DA I CONFERBNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS
Da Data e Local da Conferencia
Art. I," A I Conferencia Brasileira de Seguros Privados sera realizada no periodo de 24 a 29 de agosto de 1953, tendo por sede o Edificio do "Iristitutode Resseguros do Brasil. no Rio dc Janeiro.
Paragrafo unico, A I Conferencia Brasileira de Seguros Privados escoIhera a cidade e a data em que devera .ser realizada a II Conferencia Brasileira de Seguros Privados.
Da Comissao Organizadora
Art. 2." A Comissao Organizadora da I Conferencia Brasileira de Seguros Privados, composta de representantes de fodos OS Sindicato.s das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao, da Federagao dos Seguradores Terrestres e do Institute de Resseguros do Brasil, em numero dc dois por entidade. tera a incumbencia de planejar e execufar todas as medidas necessarias a instalagao e perfeito funcionamento da Conferencia.
Art. 3." A Comissao Organizadora "tera;
a) uma Diretoria, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario Geral, um Secretario e um Tesoureiro;
b) uma Sub-Comissao de Recep^ao e Hospedagem, que tera como fun^ab receber os pedidos feitos com antecedencia pelos membros da Conferencia procedentes dos Estados. e providenciar sua hospedagem, bem como as respectivas recep^oes nos locais de desembarque:
c) uma Sub-Comissao de Publicidade, com a finalidade de promover a divulga^ao da Conferencia em todo o pais, tratando das rela^des com a imprensa, radio, televisao, cinematografia, bem como da confecqao dc folhctos elucidativos sobre os objetivos da Conferencia;
d) uma Sub-Comissao de Atividades Sociais, que preparara uma rccep?ao as senhoras dos membros da Conferencia, banquetes, excursoes, festas, visitas oficiais, etc.
Art. 4.° Aiem das Sub-Comissoes acima, a Comissao Organizadora promovera a cria^ao:
I) de uma Comissao Diretora de Honra, composta de membros escolhidos dentre as personalidades de dcstaque do seguro brasileiro, a qual cabera, entre outras atividades consultivas de representagao, a de sc dirigir pessoalmente aos convidados de honra;
II) de uma Comissao de Recebimento de Credenciais de Delegados, Substitutos e Assessores, que devera ser formada pelo Secretario da Co missao Organizadora e por dois vogai.s.
escolhidos dentre os membros desta mesma Comissao.
Art. 5." Cabera a Comissao Organi zadora aprovar o or?amento da Confe rencia, o que sera feito apos a elaboraqao e aprova?ao previa, pela mesma Comissao, do programa organizado para a Conferencia.
Dos Participantes da Conferencia
Art. 6.° Cada Companhia de Segu ros que opere no pais e o Instituto de Resseguros do Brasil terao o direito de credenciar um delegado a Confe rencia. um delegado substitute e um numero franqueado de assessores.
Paragrafo unico. Os delegados deverao ser pessoas que exergam administra^ao ou gerencia tecnica das sociedades de seouros e do I.R.B.
Art, 7.° A Conferencia contara. ainda, com os seguintes Convidados de Honra:
Presidente da Republica. Vice-Presidente da Republica. Presidente da Camara dos Deputados.
Presidente dc Supremo Tribunal Fe deral.
Vice-Presidente do Senado Federal, Ministro do Trabalho, Industria e Comerclo.
Ministro da Educagao e Saiide. Ministro da Fazenda. Ministro da Agricultura. Ministro da Via^ao e Obras Piiblicas.
Ministro da Justi(;a. Prefeito do Distrito Federal. Chefe do Departamento Federal de Seguranga Publica. Comandante do Corpo de Bombeiros.
Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao.
Diretor do Servigo Atuarial do Minist^rio do Trabalho, Industria e Comerdo.
Presidente do Institute Brasileiro de Atuaria.
Presidente da Federagao dos Sindicatos das Empresas de Seguros Priva dos e Capitaliza^ao.
Presidente dos Sindicatos das Em presas de Seguros Privados e Capitalizagao.
Presidente da Federagao dos Seguradores Terrestres.
Presidentes dos Sindicatos dos Empregados em Empresas de Seguros Pri vados e Capitalizaijao.
Presidentes do Sindicato dos Corretores de Seguros.
Organizador e primeiro Presidente do Institute de Resseguros do Brasil.
Presidente do Banco do Brasil.
Presidente da Confedera^ao Nacio nal da Industria.
Presidente da Confedera^ao Nacio nal do Comercio.
Da Diregao e Fundonamemo da Con[ercncia
Art. 8.° A Conferencia lera:
a) Uma Mesa Diretora dos trabalhos, constituida, por urn Presidente. dois Vice-Presidentes. um Secretario Geral, dois Secretaries e um Tesoureiro Geral.
b) Uma Comissao de Coordena^ao e Reda^ao, para submeter ao plenario as recomenda^oes dos Grupos de Discussoes, formada pelo 1." Vice-Presidente da Conferencia, pelo Secretario Geral da mesma c por tres vogais.
c) Oito Grupos de Discussoes. para aprecia^ao das teses apresentadas a Conferencia. Cada Grupo terii um Presidente. um Secretario e um Rclator, eleitos na forma do art. 9.".
Art. 9." Antes da abertura da Con ferencia, sera realizada uma sessio preparatoria, na qual se processara a eIei?ao, pelos delegados, da Mesa Di retora, dos vogais da Comissao de Coordenagao e Redagao e dos Presi dentes, Secretaries e Relatores dosGrupos de DiscussSes.
Paragrafo unico. Ate a eleigao da Mesa Diretora, esta sessao preparatoria sera presidida pelo Presidente da Co missao Organizadora da Conferencia, assistido pelos demais membros diretores desta.
Art. 10. A Mesa Diretora, logo apos a sua eleigao, assumira a diregao dos trabalhos da Conferencia.
Das Teses c demais assunlos a sereni tratados pcla Con[erincia
Art. 11. As teses. apresentada.s pelos participantes da Conferencia. serao recebidas, pela Comissao Orga nizadora, ate o dia 31 de julho de 1953.
§ 1." O trabalho original devera ser apresentado cm 3 (tres) vias dactilografadas.
§ 2.° As teses serao mimeografadas pela Comissao Organizadora, para sua distribuigao aos interessados durante a Conferencia.
Art. 12. Os autores das teses deverao integrar os Grupos de DiscussSes aos quais forem distribuidas os respectivos trabalhos.
Art. 13. Cada tese sera distribuida, para apreciagao, debate e conclusao. a um dos seguintes Grupos de Di.scussoes:
1" Incendio e Lucres Cessantes
2.® Transportes e Cascos
3.® Vida
4.® Acidentes do Trabalho. Acidentes Pessoais c Seguro de Saude
5.® Automoveis e Re.sponsabilidadc Civil
6.® Aeronauticos
7.® Roubo. Fidelidade, Vidros, Tumultos, Fianga e outras modalidades de seguros
S.® Assuntos gerais, inclusive selegao e aperfeigoamento profissional, leis e regulamentos, defesa do seguro, etc.
Art. 14. No ato da inscrigao, os de legados, substitutos e assessores credenciados declararao o Grupo ou Grupos de Discussoes que desejam integrar.
Das 5cssdes
Art. 15, A sessio de instalagao sera solene c nela falarao;
a) o Presidente da Mesa Diretora da Conferencia:
b) o Presidente da Federagao dos Sindicatos das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao ou o Presi dente do Sindicato local;
c) um orador em nome dos visitantcs.
Art. 16, Nos Grupos de Discussoes, depois de lida a tese, sera facultado a cada orador o prazo miximo de 10 mi nutes para a exposigao do seu ponto de vista. Em se tratando de autores on relatores de teses, so ihes sera permitido o direito de replica, tambem du
rante o prazo maximo de 10 minutos. Paragrafo unico. O Relator do Grupo de Discussoes fara um resumo dos debates e depois, juntamente com 0 Presidente e o Secretario do Grupo, o relatorio das recomendagoes a serem submetidas a Comi.ssao de Coordena^gao e Redagao.
Art. 17. Na ultima sessao plenaria serao lidos e discutidos os pareceres com as conclusoes aprovadas sobre cada trabalho apresentado, de acordo com 0 parecer da Comissao de Coorde nagao e Redagao.
Paragrafo unico. A Comissao de Coordenagio e Redagao tera direito a dar redagao uniforme as resolug6e.s propostas pelos Grupos de Discussoes, bem como a fundir em uma linica varias proposigoes sobre o mesmo assunto.
Do Direito de Veto
Art. 18. Nas sessoes plenarias .s6podcrao discutir c votar os delegado-s credcnciado.s pelas Companhias de Se guros e I.R.B., reconhecido a cadadelegado o direito a um veto.
Art.'19.' Nos Grupos de Discuss6c.s terao direito a discussao e vnto todosOS seus componentes.
Das Taxas de InsccKao
Act. 20. Cada Companhia de Se guros participante da Conferencia, bem como o I.R.B., contribuira. ate 30 de iunho de 1953, com uma importancia a seu criterio, no miniino de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Dos delegados, delegados substitutos e assessores cretlenciados sera cobrada a taxa de inscrigao de Cr$ 200,00 (diizcnlos cruzeiros) por pe.ssoa, na ocasiaO' de .sen registro na Conferencia,
Dos Anais
Art. 21. A publica?ao dos Anais da Confcrencia sera decidida pelo respec tive plenario, que resolvera a obtengao da necessaria verba, designando. tarnbem, uma comissao para essc fini.
Disposigdes Gerais
Art. 22. Quaisquer casos omissos serao resolvidos pela Comissao Organizadora. ate a instala^ao da Conferencia, e, desde entao. pela Mesa Diretora da mcsma.
Art. 23. Toda correspondencia devera ser dirigida a I Conferencia Bra.sileira de Seguros Privados. Edificio do Tnstituto de Resseguros do Brasil. Avenida Marechal Camara n." 171, Caixa Postal n." 1.440, Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. 15 de abril de 1953.
— Vicente de Paulo GalUez, Presidente da Comissao Organizadora da I Con ferencia Brasileira de Seguros Priva dos.
escolhido, como convidado especial, para pronunciar uma conferencia, em que abordou os aspectos mais transcendentais do desenvolvimento do seguro em nosso pais.
Essa importante ora^ao e reproduzida, na Integra, nas primeiras paginas deste niimero.
Finda a reuniao, a qual compareceram o representante de Sua Excelencia o Senhor Vice-Presidente da Repiiblica,OS senhores Diretor do D.N.S.P.C.. Presidente do I.R.B., Presidente da Federa^ao dos Sindicatos de Segura dores. Presidente do S.E.S.P.C.S.P., representantes de quase todas as sociedades de seguros e de capitaliza^ao que operam no pais, e outras pessoas gradas, o Dr. Vicente Galliez convidou OS presentes para um coquetel, servido no Clube dos Seguradores c Banqugiros. sediado no mcsmo edificio.
VISITAS AO I.R.B.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
SEDE — RIO DE JANEIRO
avenida marechal camara. 171
REPRESENTACAO em SAO PAULO
RUA XAVIER DE TOLEDO, 114 — 6.® ANDAR
REPRESENTACAO EM PORTO ALEGRE
AVENIDA BORGES MEDEIROS. 410 — IS.® ANDA8
REPRESENTACAO EM SALVADOR
RUA MIGUEL CALMON, 18 — 2.® ANDAR
REPRESENTACAO EM BELO HORIZONTE
RUA OCITACAZES, 15 — 4.® ANDAR, SALAS 412 A 414
REPRESENTACAO EM RECIFE
AVENIDA OUARARAPES. 210 — 6.® ANDAR. SALAS 61 A 66
REPRESENTACAO EM CURITI8A
No dia 18 de maio proximo passado, foi realizada. na sede do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao do Rio de Janeiro, a sessao solene destinada a comemorar o transcurso do «Dia Continental do Seguro». O Dr. Vicente de Paulo Galliez, pre sidente do referido sindicato. discorreu sobre a importancia daqucla data, na qual se congragam os meios seguradores do cont'nente. Fez, em seguida, a apresentai;ao do orador oficial da cerimonia, senador Marcondes Filho.
Estiveram em visita ao I^.R.B. os Srs. Dott Giuseppe Bufano, Diretor Geral da Assicurazioni Generali, de Trieste: S. J. Jackson, Jr.. Vice-Pre sidente da American International Underwriters Overseas, Inc., de Ber muda; Georges Vieillard e Pierre Sanson, re.spectivamente Diretor e Engenheiro E. N. da Compagnie des Ma chines Bull, de Paris.
N. Ns Rci'isra n." 78. coliwa 218, tram-crci'cndo H prooa final do t-Curso sobrc ,1 nplicn^.io da nova T'an'fa» foi imprcsso. par eni/ano. o adiciona! dc 10% em lugar de iO% na scgnnda rc.'^posla da qnestao 2.4. on seja. riscu isolado tB>.
RUA 15 DE NOVEMBRO, 864. APTO. 93
REPRESENTACAO EM BELfiM
PRApA DA FEPUBLICA, 5 — SALA 202