S U M A R I 0
O desenvclvimcnto do segnro e f diminui^BO da capacidadc dc reten?3o do mercado segurador nacional:
Ce/io Oltmpio Ndscentes, col. 3
Homenagem no Presidente do I.R.B-' noticia, col 11 — Rcsseguro dos tipo5 uExce.sso de sinistro» c «Stop Loss»l tese: S. W. Pressman, col. Seguro aeronautico — abandono rogatorio e indenizagao: tese; Frederico Rossner. col. 35 — Riscos vultosos:
Willian H. Berry, col. 45 — Moda'"' dades da cobertura de R. C. aoto' inoveis; Francisco de A. C. AveH^^col. 55 — Estatisticas anuais de seguros — ramcs elementares: Carlos Bandeira de Melo, col. 61 Faltas & Avarias — Responsabilidad® dos Armadores — Seguio R. L. A" Pedro Calmon Filho, col. 65 A Conven^ao da O. E. C. E. sobi® responsabilidade civil nc setor energia nuclear; P/ero Sacerdoti, col-" — Regulamento dos corrctores de guros, col. 127 — Nem todo suicid'O da direito a seguro, col. 137 ceres e Dccisoes. col. 143 — Cons"'' torio Tecnico, col. 155 — Dados Es'^ tisticos: Despesas administrativas d^^ sociedades de seguros, col. 157 —• Ictim Informativo da D. L. S., col— Boletim do I.R.B.. col. l75 Noticiario do Exterior, col. 183 —■ ticiario do Pais, col, 189.
Numa definigao sumaria. pode^se dizer qae a fmgao economka do Se,nro e
produfao. , , Tal sintese contem, no entanto, ama realidade demastado complexa, i at stniese ^ desempenho da nca e Zzes do am Proteu. amoldando-se as Hiencionacfa fang [ manifcstacdes, pelos riscos do maldpias formas_ ---f- ^ j "J e fe diaersifica na
qaatro lem Uustrativo da itma etapa de cresc ^^q^ cojtsideravel o aftrmagao ^ processo indastrial, transfigarando-se com impalso que recebeu ° ^ ^j^da se mantinha a economia isso a esfrutura scmi simultaneamente. a paata das necessidades do pais. Cresceu ' oconomico. assamindo nova e mafor de prevtdenca - chamado a desempenhar.
Iimportanc^a o papcl qne o Seguro } ^ ^
Nao ha Mas e tambem indabltavel, do do mercado segarad responsabiUdades desse mercado na mesmo passo. que aarnentaram a, resp ptogramagao do desenvolvimcnto nacional.
, Jf.,,cr legal de «desenvclver as operafoes OI.R.B. .consciodo ^ constantemente posto o mafor de seguros cm gerah. l„stituigao do Seguro acompanhe. cnpcnho cm f"?"eco»o».,-c3 madoccl. em passo harmomco, a evolugao , a,^ sn nac agora, quando a Nagao se apresta Nao e por J comercio exterior, procura o l.R.B. para dinamizar e fortalece Exterior do Banco do Brasil. colaborar com a gue ccrcado das cautelas naturhis visando a elahoragao de ^ ^ 'implantagao de ama Jals mocfacm iniciativa dessa t \,„portancia para esse setor da economia 'TZ.ro de cr^ito para cxportagoes.
a■ dadcs de seguro aa cxportagoes nacional o segu ^eni nosso ca-=o nao raro negativoj e O incesfonenfo hqu grande significagao para c sem contestagao ° atual fase de dcsenvolvimento dA Produto Nacional n ' ^ Seguro. portanto. grande seroifo ao economia ZTZcolaboragao dc reake para a modificagao dos t^rmos pais. se pudct' dai ^ comercio internacional. preservando os dos nossos P -centos dos sctdres produtivos vinculados nil,CIS econdmico. atraves da protegao dos nscos r/eStfaotcan/smo do credito das exporta,5es.
TESE ELABORADA PARA A ^ CONFERENClA BRASILEIRA DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAQAO. PELO SR. CELIO OLIMPIO NASCENTES, DIRETOR DO DEPARTAMEN TO TECNICO. DO I.R.B.
Dentre as atividades que poderj ser consideradas ccmo as mais atingidas pela influencia nefasta da inflaqao, podemos afirmar que a securatocia se alinha entre as primeiras.
A leitura das diversas teses que vem sendo apresentadas desde a Confe-
rencia Brasileira de Seguros Privadcs e Capitalizagao, em 1953, a lespeito do desequilibrio das operasoes das sociedades de seguros diante da desvaloriza^ao da moeda, demonstra as preocupa^oes dcs seus autores e o inte-; resse para que fosse enccntrada uma solu^ao para o grave problema.
PREMIOS DE SEGURO INCENDIO
Os dados e os graficos em anexos, a potencialidade das sodedades. repreapresentando os valores globais do g^^tada pelo Ativo Liquido e o'Limitc mercado no periodo de 1940 a 1960. referentes a:
—.Premio de seguro incendio
— Ativo Liquido e
— Limite maximo de retencao,
maximo de retencao, determinados de acordo com os regulamentos em vigor desde 1940, involuiu em lugar de cvoluir.
Nota — Indices de custo dc vida extraidos da «ConjuQtura Economicai.
considerando a moeda devidamente corrigida de sua desvaloriza^ao, evidenciam esse profundo desequilibrio.
Enquanto o premio de seguro do maior ramo elementar apresentcu um desenvolvimento progressive, atingindo
cm 1960 a 285% do premio de 1940,
Para a aparente involugao da poten cialidade das socicdades a de-svalorizagao da moeda contribuiu indiretamente com uma grande parcela, uma vez que, somente a partir dc 1956 foi permitida a reavalia^ao da parte do ativo representada pelos imoveis.
0 desenvolvimento do seguro e a dimmuigao da capaddade de retencao do mercado segurador nacional
razao pela qual recoraendo a V Con-' ferencia Brasileira de Seguros Privados e Capitaliza^ao a aprova^ao da proposta de — ser incumbida a Federagao Nacional de Seguros Privados^ e CapitaJiza^ao de tomar a seu cargo o estudo CM M£Dtn NAC. — 50 17.74G 542 355 17.746 355 1940 EST. — 32 15.018 452 469 15.018 469 TOT. — C2 32.764 100,0 400 32.764 400 fN-pICE 100 100 100 100 - -100 NAC. — 81 37.193 71,3 459 21.878 270 1945 EST. — 25 14.954 28,7 598 8.797 352 TOT. — 108 62.147 100.0 492 30.075 289 INDICE ISO 223 170 94 72 NAC. — 97 58.221 74,4 600 20.943 216 1950 EST. — 28 20.078 25,6 7177.222 253 tot. — 125 78.299 100.0 626 28.165 225 INDICE 239 157 278 86 56 NAC. — 108 78.470 77,4 727 12.110 112 1055 EST. - 28 22.901 22,6 818 3.534 126 TOT. — 138 101.371 100,0 745 15.644 115 INDICE 309 186 043 48 29 NAC. — 137 115.000 78.8 839 C.ISO 45 19S0 EST. — 35 31.000 21,2 886 1.657 47 TOT. — 172 140 000 loo.n 849 7.807 45 INDICE 446 212 1.870 24 11
Nota — Indices de custo do vida extraidos da «Con)untura Econdmicaa.
ser acorapanhada de providencias que possibilitcm a fixa^ao de «Ativos ];quidos» que representem mais expressivaraente a sua real potencialidade.
A importancia da raateria exige estudos acurados. inclusive reformula^ao de pianos de resseguro, que nao cabem ser levantados cm uina simples tese,
das medidas que devem ser sugetidas aos orgaos competentes no sentido dc tornar mais expressivos o «Ativo liquido» e o «Limite maximo-» de reten^ao das sociedades de seguros.
Nota: Os dados referentes. a 1960 foram estimados.
CO u Q § U u o CO CO < Q U Q < Q u < U z o a U o S z OJ u z M-t o a: D O w CO S <L) U ft t5 U fU s C s c" (3 o U -o > "D O V3 3 O "C 13 C fi't \29 - OUTUBRO DE 1961 REVISTA DO I. R. B.
Homenagem ao Presidente do I.R.B.
* MiGOS, colegas e admiradores do Dr. Celso Dias de Moura ofcieceram-Ihe urn jantar em Sao Paulo, \homenageando-o pela sua inveslidura
V na Presidencia do l.R.B.
Falaram na ocasiao os Senhores Oswaldo Cruz de Souza Dias, pelos colegas de turma^Ja Faculdade de Direito de Sao Paulo; Waldemar Rodrigues Alves, pela Caixa Economica do Estado de Sao Paulo; Deputado Ruy de Melo Junqueira, pelos amigos; Ruy Pereira de Queiroz, pelos amigos do Seguro; Gilson Cortines de Freitas, pelos servidores do l.R.B.
Administrador provado
O Sr. Oswaldo Cruz de Souza Dias, de inicic destacando no Dr. Celso Dias de Moura «o conjunto harmonioso de qualidades e virtudes morais c culturais que exornam sua personalidadex', referiu-sc depois a obra de recupera^ao administrativa e financeira realizada nos liltimos anos em Sao Paulo, afirmando nessa altura: «Por urn dever de gratidao piiblica, nao podc ser omitido o excepcional papel que a Caixa Economica do Estado de Sao Paulo representou e representa, nesses periodos aureos da Administraqao paulista.»
Salientou o orador a atua^ao do homenageado naquela importante au-
tarquia de Sao Paulo e aficmou, ao terraino do seu discurso;
«Ao encerrar esta saudagao, renovamos nossa fe civica em Celso Dias de Moura, em seu esplrito de justica, sua energia liicida e serena, e cm cuas virtudes, ja provadas, de grande admi nistrador.»
Condufa exemplar
«Resistir — disse o Sr. Waldemar Rodrigues Alves — ~a- pecseverante trama de conveniencias que cercam o homem piiblico, no aguardo ansioso de um seu instante de fraqueza, sera, talvez, um ato heroico para uns, mas nao passara de mera rotina para aqueles que, formados em sa escola civica e moral, compreendem o cxercicio do Pcder como o de um verdd/ deiro apostolado do bein comum, onde OS seus proprios interecies sao relegados a piano secunJario ou proscritos, irremissiveimente, em holcceiusto aos interesses colctivos,»
Depois de assim definir a conduta do verdadeiro homem publico, disse o orador:
«Por mais de um lustro, Celso. administradores e servidores da Caixa Economica Estadual puderam conhecelo e conhece-lo profundamente,. Como Membro do seu Conselhc Administra-
tivo e tantas vezes exercendo a sua Pre sidencia, c-lhes grato testemunhar e proclamar, com a seguranga de quern nao teme contesta^ao. a sua conduta exemplar nesses elevados postos, a se rena consciencia de seus deveres sempre demonstrada, a sua firmeza, equilibrio e lealdade de atitudes, aliadas, indissoliivelmente, a um permanente sentido humano em suas agoes e decisoes.»
Selegao de colahorctdcres
O Deputado Ruy de Melo Junqueira, ex-Presidente da Caixa Economica
Estadual de Sao Paulo, ent rapidas consideragoes sobre os problemas nacionais, salientou a imooitancia c compJexidade do programa de governo reclamado na esfera federal. sPara c exito desse programa — acresccntou — era indispensavel a selegao de colaboradores altamente docadus. posauidos do mesmo espirito e animados da capacidade de realizar. Celso Dias de Moura integra com brilho a equipe convccada. Orgulhamo-no.s, os seus amigos, pela sua escolha para dirigir o Institute de Rcsseguros do Brasi].»
A palavra dos seguracforcj
Em nome dos seguradores paulistas falcu o Dr. Ruy Pereira de Queiroz, Presidente do Sindicatn das Empresas de Seguros Privados e Capilalizagao no Estado de Sao Paulo.
Nas suas breves palavras o orador pos em destaque o papel descrapenhado, na obra de recuperagao financeira e administrativa de Sao Paulo, pela Caixa Economica Estadual, passando
em scguida a enaltecer a atuagao do homenageado naquela importante autarquia.
Um homem [eliz
Em nome dos servidores da Sucursal {Sao Paulc) do I.R.B., falou o Sr. Gilson Cortines de Freitas. Em rapidas palavras definiu dois tipos de homens, a luz do «valor exato da amizade.s Um. constituido pelo.s que, «desconhecendo o tesouro inestimavcl que representa (a amizade), vivem solitaries, mesmo cercados de uma multidao»: outro, constituido pelos que. conhecendo «o secreto calor e o estranho perfume da amizade». «sao Iioraens compreensivos e compreen.siveis, que tudo realizam naturalmente c, no entanto, conduzem muito mais do que sao conduzidos.» E acrescentou, quanto a estes, mais adiante: «Recebem e distribuem amizades, convencidos de que constituem um poder que Ihcs da forgas para pensar, agir e viver. E transformam-se em combatentes provados em duras batalhas, serapre prevenidos e armados contra as ciladas do destino. Sao, finalmentc, pessoas fe]izes.»
Depois de tais definigSes, concluindo seu discurso disse o Sr. Gilson Corti nes de Freitas:
«Excelentissimo Senhor Doutor Cel so Dias de Moura: a tabua de valores a que Vossa Excelencia pertence e a extensao da sua grandeza e indicada pelos seus colegas, amigos c admira dores presentes a este jantar, apontando-a com a ternura de suas amiza-
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des, o aperfo de mao caloroso. o abra^o fraternal que Ihe trouxerain. 2 Vossa Excelencia necessariamente um horaem feliz, porque sabe conquistar c conservar amigos.s
Agradedmento do homenageado
I?eIo homenageado, de improviso, foram proferidas palavras que rcvelaram a intcnsa cmocao de que se achava possuido diante da manifesta^ao de carinho e apre?o daquela numerosa assistenda, na qual se enconlrnvam desde os seus companheiros de iiifanda. seus colegas de ginasic, da Faculdade de Direito. advogados do Foro da Ca pital de Sao Paulo, onde tambem foi militante, representantes do meio financeiro. de seguro e sodal da Capital Bandeirante.
De inicio lembrou o orador os primeiros anos apos sua transferencia para Sao Paulo, a qual Ihe daria oiais tardc o titulo de «paulista de Guaranesia» a que se leferiu o primeiro orador da festa. Dr. Oswaldo Cruz de Souza Dias.
Depois, ainda sob intensa emosao, diante das manifestagoes de seus co legas de turma da Faculdade. que evcicando os velhos tempos da Academia, cantando os brados academicos consagrados pela Faculdade de Direitoj lembrou-se dos versos de Oliveira Ribeiro Nctto que se acham inscritos em uma lapide no casarao do Largo Je Sao Francisco;
— «0 bela e sempre veiha Faculdade
O bela e sempre jovem mocidade.
Nao a deixeis morrer...»
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repetindo-os novamente com uma adapta^ao para aquele momento, apos vinte e um anos, ter saido daquela casti ;
— «0 bela e sempre velha Faculdade. O bcla e sempre jovem mocidade
Nao a deixastes morrer».
Em seguida mencionou os seus com panheiros de trabalho no Forum, os quais muito embora em campos opostos na sagrada luta pelo direito. sempre Ihe foram cordiais, corteses e sobrctudo leais. Referindo-sc a sua vida publica, para a qual ingressara ha 7 anos. na dire?ao da Caixa Economica do Estado de Sao Paulo, sempre procurou pauta-la. tendo como exemplos o ilustre entao Secretario da Fazenda. o Professor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, hoje Governador daquele poderoso Estado e o entao Go vernador Janio da Silva Quadros, exPresidente da Repiibhca.
Mencicnou o orador os tempos de trabalho arduo a frente daquela podcrosa organizai;ao. a Caixa Economica do Estado de Sao Paulo, os quais k6 foram amenizados pelo espirito de compreensao, dedicagao e alta colabora^ao de todos Os funcionarios daquela autarquia.
Finalmente. agradeceu o homena geado a presenga dos homens do r.cguro que ali compareceram, para Ihe emprestar a solidariedade da imporfante classc, altamente representativa do meio eccnomico do pais. A csta altura. no final do sen discurso, ja o orador teve as suas ultimas palavras abafadas por uma estrondosa salva de'palmas dos presentes.
Resseguro dos Tipos "Excesso de Sinistro e "Stop Loss
(Continuagao)
Taxagao
Certas vezes dificuldadcs de ;rdem pratica podem apresentar-se. no que respeita a exatidao dos dados fornecidos por experiencias recentes, sobretudo em relagao ao excedente de si nistro. Para determinados tipos de risco de acidentes, as circunstancias inerentes aos respectivos sinistros permanecem incompletas e os resseguradores s6 muito mais tarde sao avisados de eventos que poderiam afeta-lo. come na realidade o fazem, dois, tres ou mesmo quatro anos apos a data da ocorrencia que da lugar a reclamagac. Isso de ncnhum raodo significa que tenha havido xctengao do indispensavcl aviso por parte da Companhia ccdente. eis que existem na realidade, oiriistios cuja liquidagao ou constituigao de reserva se processa por importancia muito superior aquela inicialmente prevista. fi sabido, alem do mais, que algumas Companhias que praticam uma forma de resseguro de exccdente de dano inferno defrontam-se, igualmentc, com aquela mesma situagao. em circuiustancias que, sem sombra de duvida, reve-
1am a melhor das intengoes. (O uso. neste pais. no que respeita a acidetues pessoais, e que uma agao pode sei iniciada pelo autor ate tres anos apo.s a data do acidente. A respectiva citagao nao precisa ser apresentada ao reu durante doze meses, e ate mesmo esse periodo pode ser cxtendido pelo endosso da citagao).
No entanto, ha uma tendencia na tural para que o ressegurador receba com certa reserva o aviso de que tern ou podera vir a ter responsabilidadc em conseqiienca de acidente ocorrido alguns anos atras.
Face a um maior conhecimento por parte do publico, relativamente a seu.«: direitos em materia de indenizagoe.s, algumas reclamagoes demandam raai.s tempo para sua liquidagao e no me mento em que sao liquidadas, as importancias entao pagas sao niaiores do que as inicialmente previstas, dcvido a inflagao, ac acumuio de despesas e a tendencia para indenizag5cs mais elevadas.
Para outras modalidades de risco {particularmente o excedente de si-
nistro em uma base de cobertura de ■seguro, no ramo incendio) a situa^ao ja e diferente. Desde que os dados estatisticos relatives aos ultimos anos sefam suficientcmente exatos na data em que uma taxa tenha sido solicitada
o ano seguinte, nao resta duvida que a utilizagao de urn metodo teorico venha a justificar-se e desejar-se.
fi for^oso reconhecer a existencia de uma certa incompreensao (mais, talvcz, de urn lado do que db oytro) cntre os partidarios dos dois sistemas. O teo rico tern sido criticado por sugerir a aplica^ao da teoria em circunstaacias que nao a justificam: esta, todavia. apresenta vantagens, desde qua sujeita a certos criterios que, neste pais, nao sao, na pratica, satisfeitos na maioria dos resseguros atualmente entregucs aos «underwriters» para taxa^ao.
Para os tipos de resseguro que envolvam reclamagoes cujo aviso se efetua com manifesto atraso, entende-se que a precisao exigida fx>r um metodo rigidamente estatistico ficaria, no caso, comprometida se adotado tal sistema com o intuito de determinar uma taxa de premio fixa.
Ja aqui mostramos anteriormente um exempio de uma tipica taxa de premio em uma base de «burning cost» na qua] era possivel vcrificar a enorme diferenca entre as taxas maxima e mi nima. Constituiria, sem duvida, um interessante estudo teorico o exame da questao relativa a redu^ao daquela
diferenga, mas da maneira que as coisas se encontram, o possivel utilizador de um sistema matematico de taxagao ver-se-ia em situa?ao dificil.
A escassez de dados estatisticos atualizados e a pouca exatidao dos mesmos tornam impossivel a determina^ao teorica de uma taxa fixa; uma bass de «burning cost» so podera scr empregada desde que se tenha obtido uma taxa maxima e uma taxa minima, c o seu calculo e impossivel pelas mesmas razoes.
As mudan^as sofridas no curso do tempo por" estes tipos particulares de riscos de acidente sao de tal" nature-'u que nos parece problematico venha a ser de qualquer utilidade a extrapolagao de determinados resultados de anos anteriores. ainda que reajustados atraves de um certo indice de inflaqao.
Pode-se afirmar com seguran^a qqe. para a fixa^ao de taxas, apenas em um numero infimo de casos se procura utilizar (alem da experiencia e da intui^ao) algo que ultrapasse os metodos rotineiros, e as invcstiga?6es a respeito tern revelado que mesmo nos caso.s em que uma base matematica seja reivindicada, tal exigencia nao pode, via dc regra, ser concretizada.
Constituiria, em verdade, tarefa gigantesca de reeducagao o persuadir-se as companhias cedentes a fornecer, a esta altura, aquelas informa^oes adicionais necessarias para um calculo mais rigoroso, quando o costume ja
determinou o que e considerado como essencial e suficiente para fins de nssungao de riscos.
O sistema Ecomor, de autoria de M. Thepant, constitui uma excegao. A retengao basica e definida como sendo, por exempio, o vigesimo dos mais elevados sinistros e o premio e o produto desta cifra e a posig^ que ela ccupa. (Na pratica, a responsabilidade dos resseguradores seria 95 '/c do excesso de um sinistro sobre a retengao basica, limitada a dez vezes o ultimo, sofrendo o premio um carregamento de 20 %)
A forma adotada pelo referido siste ma foi justificada pela confirmai^ac, depois de acuradcs estudos, de que a porcao central da distribui^ao de .si nistros dispostos em ordem de grandeza, correspondia, muito aproximadainente, ao que se poderia supor viessc a resultar se se aplicasse a distribui^ao normal de Gauss.
O presente metodo de taxa^ao dos casos nao proporcionais desenvolveuse sobre a experiencia acumulada desde OS primitives sistemas, os quais eram necessariamente cmpiricos.
No cntanto, a tendencia das taxas do resseguro do tipo «stop loss» em se transFormarem em valores monetarios.
mudan^as cssas ocorridas com a inflados ultimos vinte anos, tern dado lugar a algumas situates dificeis c um certo numero de investigagocs teoricas ja foram e continuara a set feitas no
sentido de testar e diminuir os efeitos de tais altera?6es.
A formulagao teorica do premio para OS casos nao proporcionais nio apre senta nenhuma dificuldade seria, embora o prcblema descanse nos prlnclpios da moderna estatistica matematica.
As dificuldades comegam quando se tenta niodificar um modelo teorico idealizado para levar em conta con« digoes de natureza pratica.
Fundamentalmente, a fungao basica e a distribuigao de freqiiencia dos si nistros por importanclas.
Na pratica so e possivel obter uma amcstra limitada. e assim e que se verifica uma elevada margem de incerteza nas estimativas derivadas da amostra de parametros que definam a hipotetica distribuigao da populagao. hipotese inteiramente distinta dos problemas atinentes aquelas classes dc risco tais como os seguros de responsabiiidade nos quais possa haver umn longa demora na liquidagao dos sinis tros e das questocf eventualment" oriundas dos mesmos.
As tentativas no sentido de serein utilizadas aproximagoes tais como as desigualdades de Tchebycheff se tern revelado, em larga escala, infrutifera.s, porque os limites estabelecidos para «probabilidade de rulna» sao muito amplos para trabalhos de naturczj pratica.
Um apreciavel numerc de csCudos tern aparecido, nos quais distribui^ei especiais tem sido usadas para a curva de sinistros, embora tais esfor^os nao tenham ainda conduzido a qualquer \ aplica^ao geral de carater significative.
trabaiho' pioneiro que tem sido feito neste campo, em grande parte por aqueles cujo interesse comum tem sido centralizado em AsTiN ja e importante e um maior desenvolvimento da teoria fundamental concgrrera, sem diivida, para orientar o responsavel pelo calculo das taxas, em sua espinhosa missao.
Redagao dos Contrafo.s
A forma dos contratos atualraentc em USD emprega uma redagao sensivelmente padronizada, variando. naturalmente, nos aspectos peculiares que possam envolver cada caso particular. Os pontos mais importantes sobre o.s quais aparecem estruturados os con tratos de rcsseguro do tipo excedentc de sinistro sao os abaixc mencionados.
Riscos cobertos
A natureza dos riscos aos quais o contrato se refere tera que ser definida. Normalmente, os riscos a serem incluidos serao determinados atraves da especificagao do ramo (per exemplo; Acidentcs Pessoais ou Automoveis) dentro do qual sao cobertos, seja diretamente, seja por meio de resseguro facultativo ou automatico.
Pode acontecer que apenas parte das .. aceitagoes do ramo mencionado devam ser incluidas no contrato (exemplo: responsabilidade civil de automoveis, com exclusao dos demais riscos desse ramo), ou que determinados limites devam dele constar (exemplo: riscos ocorridos em todo c mundo, salvo nos Estado.s Unidos e Canada)
Dever-se-a esclarecer, tambem, sc o contrato cobre a retengao propria da cedente, isto e, depois de levar em conta quaisquer resseguros que ela tenha feito, ou se a protegao se destina a responsabilidade total da cedente.
isto e, se beneficia tamBem os-resseguradores facultativcs, de excedente de responsabilidade ou de quota-parte da cedente, em cujas hipoteses devexiam eles suportar sua parcela do custo.
£ uso especificar-se que determinados riscos de carater particularmente pei;igoso sao excluidos da cobertura proporcionada pelo contrato. £ clarc que uma tal lista de exclusao devcra ser too pequena quanto possivel, pois de outra forma nao seria alcangado o objetivo da cobertura: todavia, os resseguradores devem prevenir-se contra a possibilidade de que os negocios da Companhia cedente envolvam riscos demasiadamente perigosos. Teoricamente, pelo menos, e embora tal pratica se revelasse de todo imprevidente, poderia a Companhia cedente, de outra forma, usar seu contrato de resseguro de ex cedente de sinistro para aceitar riscc.s que contivessem um patente elemento de catastrofe.
Do mesmo modo, os seguros de excedente de sinistro e o resseguro sao, via de regra, excluidos eis que uma taxa de premio relativa a uma particular composigao de riscos ja nao mais.sera aplicavel se houver um pronunciado aumento deste tipo.
Cobertura concedida /
O resseguradcr compromete-se a pagar todos (ou uma certa percentagem de) OS prejuizos oriundos de um mesmo evento, ate um maximo representadc pela diferenga entre o total dos referidos prejuizos c o limitc inferior do respectivo excedente.
A responsabilidade maxima do res seguradcr oriunda de um mesmo evento e a «amplitude» do excedente. Ida varios contratos nos quais a respon sabilidade maxima em qualquer ano constitui tambem a amplitude do exce dente, ou um pcqueno multiple do mesmo, procedimento esse que tem o efeito, de outro modo impossivel, de impor um limite mcnetario a re,sponsabilidade do ressegurador em um ano.
Normalmente tal limitagao so e usada em circunstancia.s especiais.
£ comum especificar-se que os resseguradores serao responsaveis pelos eventos ocorridos durante a vigencia do contrato, embora seja possivel admitir-se que a Companhia Cedente inclua na cobertura os sinistros que tenham lugar durante a vigencia de apolices iniciadas ou renovadas durante o prazo em que o contrato se mantivcr em vigor.
Ha uma modalidade de catastrofe para a qual o termo «sinistro» pode
demandar uma definigao especial, se o contrato a ela se reporta de maneira particular, e entre os riscos dessa na tureza figuram naturalmente o vendaval, 0 raio e o terrcmoto.
No que respeita ao primeiro, por exemplo, nem sempre e possivel determinar se os prejuizos por ele causadcs podem ser atribuidos a um linico furacao ou a varios.
Assim, para fazer face a tal dificiiidade, um contrato, por exemplo, quo incluisse o risco de vendaval, nos Estados Unidos. tal sinistro seria definido como sendo ou um furacao, assiri expressamente designado (cuja origem e movimento sao descobertcs e anunciados pelo Departamcnto de Meteorologia daquele pals), ou quaisquer danos causados por vendavais em qualquer periodo ininterrupto de, por exemplo. setenta e duas horas consecutivas.
A Companhia cedente teria a liberdade de escolher o momento inicial do periodo de setenta e duas horas consecutivas, de modo a colocar-se na posigao que Ihe parecesse mais vantajosa.
Premio
Tal como ja afirmamos anteriormente, o premio exigido e, via de regrn. uma percentagem da receita de preniios da Companhia cedente, e relativos aos negocios abrangidos pelo contrato.
As vezes uma taxa fixa e estabelecida, mas a expcriencia ja tida pelos resseguradores, no que respeit.a a sua responsabilidade expressa segundo uma percentagem da receita de premios da
Gompanhia cedente. e tao variaveJ, em alguns casos, que se vem procurando relacionar a taxa de premio ao -tbarning costs.
Uraa outra razao e que, dsvido a \ prevalencia, em alguns tipos de seguros ^\de acidentes,. de sinistros avisados em dsta muito posterior a sua occrrencia (aos quais ja nos referimos) torna-se dificil determinar uma taxa de premio a base dos liltimos anos porque uma tai experiencia nao e.ainda inteiramente conhecida. (Por oportimo. vale a pena ressaltar ainda uma ver, a diferen^a entre os dados estatisticos disponiveis no momento em que um premio e estabelecido. De um lado, ha certos tipos de riscos de acidente para os quais os dados referentes aos liltimos anos nacrepresentam os fatos em sua totalidadc - e DCS quais os dados relativos aos anos antcriores sao de pouca significa^ao: de outro lado, no risco de granizo, e possivel obter-se cifras absolutamcnte seguras em relaqao aos vinte liltimos anos.)
Uma outra razio, provavelmente, e a inexistencia, ate agora, de um tao grande espirlto de «lealdade» entre a Companhia cedente e o ressegurador como aquelc que normalmente existe na forma classica dos contratos de resscguro, nos quais uma parte esta mais preparada a oferecer a outra uma oportunidade de recuperar quaisquer perdas desfavoraveis que a tenha atingido: os resseguradores do contrato do tipo excedentc de sinistros tem que admitir a possibilidade de aceitar participagoes momentaneas e que Ihes causem prcjuizos.
Contas
Os contratos estipulam. via de regra.. seja depositado um premio, pagavel adiantadamente, em cada trimestre.
Se c premio houver side estabelecido segundo uma taxa linica, o ajustamer.to que permita reconduzi-lo a uma taxa adequada em relagao a efetiva receita de premios sera feito em uma conta de ajustamento, na metade do segundoano de vigencia do contrato, procedendo-se de modo identico em rela^aoaos premios oriundos de sinistros avi sados com manifesto atraso.
Se o premio houver sido baseado segundo uma escala move), a primcira conta de ajustamento basear-se-a- na taxa de premio adequada ao nivel dos sinistros e da receita de premios entao atingida, sendo os futures reajustamentos operados a medida que venhain sendo conhecidos os sinistros avisados com aqueie ja mencionado manifestoatraso e a respectiva receita de pre mios .
Os sinistros vultosos sao normal mente liquidados em dinheiro e nao por meio de creditos e debitos em contas.
As reservas para sinistros nao liqui dados sao usualmente constituidas no fim de cada ano, podendo, desta forma,, serem consideradas nas contas de ajus tamento. A Companhia cedente costuma abonar juros sobre as referidas reservas ate o momento que o sinistrovenha a ser liquidado.
Uma conta tipica de ajustamento constituira, portanto, do premio de ajustamento, menos os sinistros pagosporem nao recuperados dos ressegura dores durante o ano, menos a reserva.
de sinistros a liquidar ou apenas avi sados no fim do ano, mais a reserva de sinistros liberada em relaqao ao ano anterior, menos os juros que incidan sobre esta ultima reserva.
Ciausula de Indices
Em alguns contratos estipula-se que devera ser tornado em consideraqao o efeito da infla^ao sobre os sinistros futuros. A tal respeito, nem a expe riencia decorrente das indenizagoes fixadas per sentengas anteriores, nem o atual sistema de taxagao leva em conta esse aspecto caracteristico dos iicgocios, e o unico recurso, no caso, tcm sido a utilizacao da chamada ciausula de indices.
Se o indice de um nivel particular de salaries ou. em certos casos, um indice oficial do custo de vida varia alem de uraa determinada percentages, antes que o sinistro tenha sido liqui dado, a referida ciausula preve seja recalculada a importancia do sinistrn ou, em varies hipoteses, a propria taxa de premio, de modo a reconhecer c grau de variagao do indice.
Alguns «underwriters» preferem, em certos casos, estabelecer a alternntiva de uma taxa mais elevada, em lugar da fixa^ao de uma taxa menor, sujeita, no entanto, a «clausula de indices®.
Sinistros
A Companhia cedente obriga-se a avisar seus resseguradores sobre a cxistencia dc qualquer sinistro abrangido pelo contrato, tao logo tenha motivos para acreditar que o mesmo haja ocorrido.
Se o sinistro abrangido pelo contrato decorrer de varios outros sinistros :ndividuais conseqiientes de um mesmo cvento, a liquida^ao, pels Companhia cedente, de todos esses sinistros, nao constitui condi^ao necessaria para que OS resseguradores cumpram suas obriga?6es contratuais, eis que podem ser chamados a dar inicio aos pagamentos que Ihe dizem respeito, no exato mo mento em que o nivel do excedente entao considerado v.'er a ser ultrapassado.
O Futuro
Tentaremos aqui vislumbrar as possibilidades de futuro desenvolvimento do resseguro nao proporcional.
No que respeita ao tipo excedente de sinistro, podemos dizer que ja atingiu, virtualmente, a situagao aqui admitida, em linhas gerais, como aquela que mais Ihe convem.
No setor dos riscos de acidentes, e o resseguro de excedente de sinistro largamente utilizado nos tipos em que as reclama^es sao representadas por importancias que nao perturbam a estabilidade da Companhia cedente, inas onde se constata a presenga, embora pouco freqiiente, de sinistros vultosos. se bem que nao necessariamente catastroficos.
Para outras modalidades de riscos de acidentes, tais como roubo e aci dentes pessoais, o resseguro de exce dente de sinistro e as vczes feito tao somente para complementar um sistema de contrato de excedente de responsabilidadc, nos casos em que este ultimo tipo constitua, ocasionalniente. o unico
sistema de resseguro usado pela Companhia cedente.
No ramo incendio, o modelo padrao e a existencia de um contrato do tipo de excedente de responsabilidade, iigado a um sistema de prote^ao repre^ sentado ppr um contrato de excedente \de sinistro para fazer face ao perigo de acumula?6es. incluindo aquelas resultantes de uma possivel catastrofc.
Identico procedimento se verificn no campo do seguro maritimo. no qual, via de regra, o resseguro de excedente de sinistro so passa a ser utilizado depois de haver side posto em vigencia um contrato do tipo de excedente de responsabilidade, e mesmc assim, quase sempre para os riscos de transporte.
Verifica-se, das consideratjoes acima. que alem de procurer melhorar sua posi^ao naquelas modalidades de se guro nas quais ja vem sendo utilizado. o resseguro nao proporcional, ncslc pais, devera esforgar-se por penetrac naquelas tradicicnalmentc adequadas aos sistemas de resseguro proporcional, pois so assim podera expandir-se de modo significative.
Uma questao se apresenta desde lego, qual seja aquela relativa ao uso do resseguro de excedente de sinistro como a linica forma de resseguro no ramo incendio.
Parece-nos interessante alinharmos, de modo sucinto, as vantagens e as desvantagens de uma tal mudanca.
Vantagens
Economia nas despesas administrativas. Esfor?os tern sido feitos para reduzir o volume dos detalhes inerentcs
ao manuseio de um contrato de exce dente de responsabilidade atraves de medidas varias como, por exemplo, a ado(;ao do metodo de «coeficiente medio», mas a soma remancscente de trabalhcs e ainda muito elavada.
O pequeno exercito de pessoal competente para fazer funcionar as coberturas de resseguro dentro dos sistemas atualmente utilizados (e cujo trabalho, sem diivida. e tao consideravel que sua realiza^ao por um computador eletronico podera ser invocado como um dos argumentos a justificar sua instala?ao) seria liberado para se dedicar. de modo direto. a atividades mais lucrativas.
Aumento da receita do" premio li•quido retido e, supondo-se a existencia de um padrao normal de recipcocidade. aumento da receita do premio liquido.
Interesse em maior escala pclos resultadcs oriundos dos riscos diretamente assumidos'e menores efeitos consequentcs dos resultados de outrehi.
Desvantagens
A reduqao propaga-se e a experiencia, de outra forma ganha atraves do uso acentuado dos contratos de cxcedentes de responsabilidade. transforma-se. (Esta desvantagem sofrera classifica^oes de acordo com as naqoes nas quais, por uma razao ou outra, haja um sistema emperrado de trocas contratuais).
Perda de reciprocidade
O mercado torna-.se muito pequeno e nao suficientemente estavel para permitir a uma companhia nele depo-
sitar a devida confian^a. Teme-se que se o curso dos acontecimentos conduzissem ao desejo de um retorno ao metodo de resseguro de excedente de responsabilidade, so muito dificilmente poderia ele realizar-se, se os tecnicos tivessem sido dispersados e as conexoes cortadas.
Falta de flexibilidade na fixagao de limites.
Seria mais provavel viesse a com panhia a sentir, diretamente, uma queda em sua receita de premios brutos do que ser absorvida pelos resseguradores dos contratos do tipo de exce dente de responsabilidade.
As desvantagens aqui enumeradas o sao mais com a intenqlo de repetir aspectos ja anteriormente mencionados do que com a convicgao de que sejam todas elas validas ■— e aquelas que acaso procedam, sao passiveis de screm removidas.
Poder-se-ia, por exemplo, estabelecer oportunamente, um sistema de re ciprocidade no qual se previsse a cxpansao dos negocios cobertos pelo res seguro de excedente de sinistros, tal como se faz nos presentes sistemas. Seria ainda possivel estabelecer-.se uma reten^ao basica variavel nao em funcao do grau de periculosidade, mas de acordo, por exemplo, com as taxas de premios dos riscos individualmcnte atingidos.
O principal problema ainda subsistente e que seria razoavel esperar-.sc alguma propagaqao ao campo referidc enquanto a capacidade do mercado permanecer restringida. A presente limitasao pode dar as cedentes em potencial a impressao de que estariam
elas demasiadamente sujeitas ao controle dos resseguradores, os quais estariam, assim, em uma posigao de impor condigoes. (Estas observagoes. hem come outras que se Ihe seguem, nao se aplicam aos Estados Unidos. onde os chamados «working excesses® — cuja essencial caracteristica e a de que a cobertura e concedida em area onde se esperam sinistros — estao rapidamentc substituindo cs contratos de primeiro excedente incendio).
O resseguro de excedente de sinistro tern tido.uma historia variada desde a ultima guerra: foi particularmente atingido pelas perturbagoes economicas que se seguiram a conflagragao e o incremento de seu uso, que entao se processava. cessou dentro em pouco. Este tipo de resseguro tem a reputagan de ser dificil e de exigir especial habilidade. A primeira condigao, antes que se possa operar qualquer progresso. e a obtengao do consentimento de companhias importantes, para adquirirem o indispensavel conhecimento inicial, atraves de modestas participagoes como resseguradoras.
Obtido tal desideratum, e por meic da acumulagao de experiencia ao longo de alguns anos, sera possivel imaginar as bases do resseguro nao proporcional, tomando, gradualmente, uma porgao cada vez maior do sistema de resseguro proporcional, de uma Companhia ce dente, incumbindo-se esta de estabelecer trocas reciprccas para permitir c aumento e a preservagao da receita de premios.
(Traduzido da revista Assurances, dc Mon treal — Janeiro de 1961, n." 4 — por Germano Barrelra).
Seguro aeronautico - Abandono sub-rogatorio e indeniza^ao
TESE ELABORADA PARA A V CONFERBNCIA BRASILEIRA DE SEGUROS PRFVADOS E CAPITALIZAQAO, PELO SR. FREDERICO ROSSNER ASSESSOR TECNICO DA D. A. At. DO I.R.B.
«0 prcprietano ou exploradov de uma aeronave podeca ."iegura-la ate o seu valor total contra Icdos OS riscos da navSga^ao aerea. Em caso de perda ou avaria. se a aeronave nao [or reparavel. poderd ser abandonada aos seguradores, desde que a importancia dos prejitizos atinja tres-quartos (.3/4! do seu valors (arts. 110 e 11.3 do C. B. A.).
A meta deste nosso trabalho esfa eni decidir se, no caso de abandono subrogatorio (ou securator/o) de aero nave avaliada e segurada por mcnos de seu valor real, o segurado abandonante tern direito a recep^ao de soma Superior a importancia segurada, ou seja se. alem desta, !he assiste participar do resultado da venda dos salvados.
Os tratadistas a nosso ver, se desaperceberam dessa hipdtese, pelo que, nlo encontramos neles nenhuma refe renda a simultaneidade dos dois fatos essenciais ao aparecimento dessa hipotese: a existencia de apolice avaliada e subseqiiente abandono.
Limitam-se. ao que nos for possivel averiguar, a situa;ao normal: um se
guro por um total segurado aceito por ambos os contratantes (segurado c segurador) como bom e representativo do valor real da coisa segurada e. assim sendo, dbviamente, em caso de abandono sub-rogatorio, ao segurado nenhum outro direito assiste senao a recepgao da soma^pactuada (Julien Bonnecase, Uria Gonrales, Francisco Farina, citados por Avio Brasil, apud Jonatas Milhomens, Direito Aeronau tico, pags. 231 e seguintes).
O caso-tese deste nosso trabalho di verge, entretanto,- daqueles considerados nos tratados, ja que, no nosso i^sc. estamos diante de uma apolice, por assim dizer avaliada, pois mediante Clausula Especial, se estabeleceu a priori a proporcionalidade do rateio a prevalecer nas liquida^oes de sinistros parciais.
Admitamos, como caso concreto c seguinte: uma aeronave reconhecidamente de valor venal igual a Cr$ 8-000.000,00 e segurada, por econcmia de premio, por apenas Cr$ 6.000.000,00 estabelccendo-se claramente na apolice esses valore.j e. indo alem, deciarando (pode-.se dizer redundante) que o valor -segurado inantem a proporcionalidade de 75 %
em relaqao ao valor seguravel que ambos os contratantes reconhecem como bom.
Aqui cabe um parentese para explicar aos juristas que nos lerem as razoes dessa pratica que Ihes repugnara pois todos sabemos que e contraria as boas normas juridicas a emiss^ de apolice avaliada. Estamos de acordo com este conceito em se o aplicando a qualquer outro ramo de seguros elementares.
Em Riscos Aeronauticos, entretanto. altera-se inteiramente a "ossa apreciagao; chegamos a convicqao que nao poderiamos continuar sem enveredar nas avaliaqoes previas. Fomos alem: em alguns casos, os seguradores se reservam o direito de, ao fim de cada trimestre de vigencia da apolice, revcrem e alterarem a avaliaqao feita no inicio.
O ramo aeronautico e decididamentc um ramo diferente: falta-Ihe a .sedinientagao a que ja chegaram sens manos raais velhos; e dinamico por excelc'icia; o que ontem era perfeito, amanha sera obsoleto; seu ambito extravasa as frontciras nacionais com a mesma facilidade com que as aeronaves cruzain OS mares e os ccntinentes. Enquanto o seguro maritimo repousa no Codigo Comercial, de 1850, ainda hoje praticamente inalterado, o aeronautico se funda no Cddigo Brasileiro do Ar, de
1938, ja em vespera de integral reforma.
Enquanto, em todos os demais ramos de seguros, a situa^ao geral e a de uma pluralidade muito grande de segurados, dos quais apenas raramente um ou outro se ve repetido na situaqao de scgurado-sinistrado. em Aeronauti cos o quadro se subverte inteiramente: OS segurados se resumem em uma comunidade de niimerc infimo de componentes, razao pela qual qualquer deles, a qualquer momento, esta sempre envolvido em uma ou mais de uma liquidagao do sinistro.
O que nos outros ramos e a excegao, em Aeronauticos e a regra. Decorre dai que os segurados conhecem todor. OS angulos das liquidagoes e, a nao ser da maneira atualmente adotada pelos seguradores de decidirem en avant os valores que levarao em conta, jamais conseguiriam, na hora do si nistro, impor um rateio. Dai surgiu a necessidadc de se trabalhar com apolices avaliadas. Estas, quando coincidentes os valores segurado e se guravel. funcionam a primeiro risco.
Ha ainda outra razio que levou os seguradores a enveredar pelo criterio da avaliagao previa, A aviagao comer cial esta. ncste momento, empenhada na substituigao de seu equipamento. Esta substituigao sera total e substancial; nao se trata apenas de trocar o velho por um novo; implica na implan-
taqao de algo completamente difercnte do antigo: jatos por helices.
O novo equipamento exige maniiten?ao diferente, pistas maiores c ma.'.s limpas, itineraries mais longos e voos em altitudes mais elevadas. A demanda
novos tipos leva os seus pregos a-niveis cada vez mais altos, ao mesmo tempo em que, faz baixar os das aeronaves a pistao, tudo de acordo com a lei da oferta e da procura. Como nao ha mais procura de tipos..convencicnais, as fabricas ja nao os fabricam. Sem fabrica?ao, o custo de pega tende a subir cada vez mais. a proporgao em que forem escasseando os estoques.
Para os seguradores isto significa apenas que, ao mesmo tempo em que mingua a receita de premios (pela diminui?ao das importancias seguradas) aumentam os custes das repara^oes. Em uma aeronave de Cr$ 8.000.000,00, a substitui?ao de uma asa orgava, orJinariamente, em Cr$ 1.000.000,00.
Hoje, tal aeronave estara valendo talvez Cr$ 5.000.000,00; a reposigao da asa, porem, nao saira por menos de Cr$ 1.500.000,00; o que vale a dizer que o mesmo sinistro que antes repre-' senta 15 % do valor do segurc, coiresponde hoje a 30 %. — Nestas condigoes, nao ha como fugir a nece.ssidade de se estabelecer um criterio rigido de avaJiagoes previas para, ao menos. assegurar uma participagao do segurado nos prejuizps.
A propi'ia taxa do premio nao e, como nos demais ramos, a base para o calculo do premio, mas sim, apenas. a expressao proporcional do montante de pre mios esperado pelos seguradores para a cobertura de perdas parciais ate o maximo do total segurado. Os segura dores ingleses adotam uma formula pratica para o estabelecimento da taxa final :
T = t -h 0.5 t
em que ;
t = a taxa aplicavel ao risco consoante
— o tipo de aeronave segurada
— sua manutengac
— sua operagao
— experiencia S/P do segurado.
s = a importancia segurada cscoIhida (limitada esta ao valor de mercado da aeronave)
V = o montante provavel da soma dos custos de todas as pegas componentes da aeronave se gurada ,
Ainda nao estamos habilitado.s, nos proprios, a empregar cssa formula, a nao ser que venha a ser, periodicamente, publicada uma relagao intcrnacional dos valores «v». Q menos que pudemos
fazer foi a delimitagao de exces.sos de importancias seguradas tanto para cima como para baixo. Para policiar este aspecto. a solugac encontrada foi a apolice avaliada.
De qualquer • forma nao cabe dqui analisar mais profundamente os aspcctos da propriedade juridica da apolice nvaliada, Estamos diante de uma situagao de fato: ha seguros em vigor que tem por base apolices avaliadas.'
As avaliagoes aceitas sao judiciosas c foram impostas pelos segutadores com base em informagbes colhidas nos grandes centres de seguros (Nova lorquc c Londres), razao pela qua] contra elas nao podem medrar as suspeitas que normalmente cercam as apolices avaliadas; as de existir nestas o interesse inconfessavel de obter lucro ilicito em case de sinistro.
de quaisquer prejuizos, pelo fato de a aeronave. em sua opiniao. valer Cr5 8.000.000,00. A reciproca parece saltar as vistas: a sua participagao, em igual proporgao. nos salvados parece obvia.
Figuremos a hipotese de que tal aeronave sofra um acidente que inutilize completamente a asa direita, inclusive motor, helice. trem de poiiso etc. Opta-se pela reposigao completa de todo o conjunto; a importagao, mais a mao-de-cbra, custa Cr$ 3.200.000.00.
Faz-se a liquidagao, indenizando 75% desse prejuizo. menos a franquia, vale a dizer que o segurado contribuiu com 800.000,00 mais a franquia. Re.staram as pegas retiradas e se encontrou um comprador de sucata que ofereceu Cr$ 100.000,00 por elas. Vendidas as mesmas, nada mais justo que restituii ao segurado 25 % do apurado, on sejam Cr$ 25.000,00.
Voltando ao aspecto, assunto dei,te nosso trabalho, aoalisaremos, .serenamente se ao segurado assiste, no caso focalizado, direito a indenizagao su perior a importancia segurada.
Para bem julgar, evoquemos a marcha normal da conclusao do contrato, O segurado solicitou o scguro por Cr$ 6.000.000,00: os seguradores condicionaram a sua aceitagao a concordancia do segurado de arcar com 25 %
Neste exemplo, o segurado funcionou como cossegurador e como tal foi tratado, exceto quanto ao fato de ter, alem disso, contribuido com o montante da franquia (Cr$ 300.000,00).
No caso em analise surge um fato novo: o segurado, de livre vontade. faz o abandono nos termos do art. 113 da CBA, ou seja reclame uma indeni zagao por perda total. Nos casos de perda total desaparece a franquia, assistindo ao segurado o recebimento
da importancia segurada total e nada mais, pois' em caso de perda total os remanescentes ordinariamente nada valem.
— Nao e identi'ca a situasao no caso do abandono sub-rogatorio: os rema\^escentes pbdem apresentar ainda um valor razoavel, pois o abandono formal de acordc com o art. 113 da CBA pressupoe, apenas que o custo de repara?ao sera su.perior a 75 % do valor (?). Nao estS-^Jaro no lexto legal se se trata do valor seguravcl ou do valor segurado. No Direito Maritime se interpreta como valor se gurado.
Imaginemos que se tratasse de um cosseguro: um segurador cobrindo V 75 % do valor da coisa e outre segu rador assumindo os restantes 25 ffc, Ambos integralizariam a indenizacao total e, a seguir partilhariam, na proporgao de 75/25 os proventos da venda dos salvados.
Se este segundo segurador for o proprio segurado, funcionando como tal por forga da clausuia de rateio, o di reito de partilhar Ihe sera negado apenas por ter. de livre vontade, praposto 0 abandono ? Isto aberraria da boa logica e seria uma violeiicia dos seguradores contra o segurado.
Somos de parecer que o seguradcdeve participar do resultado da venda dos salvados, na mesma proporciao em que contribuiu para a indenizacao.
apenas fazendo-lhe uma restri^ao: cm Ihe abrindo esta participacao re-impomos-lhes a franquia prevista na apolice a qual, a este respeito, reza: «coin a franquia de 5 % da importancia .se gurada no Titulo I (Casco) em todo e qualquer sinistro, desde que inferior a 75 % do valor em risco».
Ora, se, no caso em analise. sc apurar digamos, Cr$ 2,000,000,00 pelos salvados. caberao Cr$ 500.000.00 ao segurado, pore/n este deve arcar com a franquia de Cr$ 300.000,00, e receber. alem da indenizagao, o saldo de Cr$ 200.000.00. Isto porque fica provadc que os danos nao ultrapa.s.saram a 75 % do valor em risco.
Esta ordem de ideias nos leva a proper que a V Conferencia Brasileira de Seguros aprove o principio de qu.e. em seguros avaliados e com participagao do segurado, este, quando oplar pelo abandono de acordo com o art. 113 da CBA, tera direito, — a/erii da indentzafao no valor total da impoitancia segurada — a receber, por conta da venda de salvados, o saldo (que houver) entre a sua participacao nn produto da mesma c a franquia, Evidentemente, no.s casos de .seguros avaliados e integrais (valor em risco — valor segurado) o.s salvados pertencerao inteiramente aos seguradores, qualquer que seja o seu valor.
Riscos vultosos
O artigo que Jsc segue [oi fir.ido de tr.tbalho apresentado por Wiitiam H. Berry. Vice-Prcsldcntc do Gntpo America Fore Loyalty, no nies de janho proximo passudo, em Piiadclfia. Foi liurCmente e.xtraido do lexto. Apesar de um tanto lecnicos scus termos. a Kiaieriit e exposfa dc maneira expressioa levnndo a concltiir, siyntlicativamerife. quo maitos problemas de seguro, no liiluro. ser.io problcmas de capacidade, oriundos das grandes eoncentrardes dc valores. bem como de riscos ciijas probabilidades de e.vistcncia e re.J/rofflo longe cstao tie terem sido inlegralmenfc aualiados.
Ahabilidade necessaria a arfalise inteligente dos riscos que .surge/n no seguro Incendio e de Acidentes (Casualty) abrange campos continuamente em expansao: civil, mecaoico, eletrico, quimico, metaliirgico, eletronico, aeronautico, seguranqa, mineraqao e. agora nuclear. Ate mesmo c entendidc em respon.snbilidadt- civil de produtos ha que ser entre outras coisas. um dermatologista, Nenhuni homcm pode dominar todas es.sas disciplina.s. De ha muito tern Companhias de Seguros e suas organizacbes as-sociadas reconhecido a necessidade de especialistas, o future exigira muito mais...
A magnitude do future
A populacao da parte territorial do.s Estados Unidos. de acordo com os dados do censo de 1960, era de 180 milhoes. A estimativa para 1965 e de 210 milhoes, e para 1975, de 230 milhoes. — uir. acifscmo de 50 milhoes de pessoas, a serem supridas de mercadorias e servic&s. Alcm disso, a tei:dencia da pcpulaflo c a de aumentar, rapidainente, na dirccao do Oeste c de parte dc Sul bem como a de .se expandir, a partir dos centres urbanos. fiste ano. a California siiperara Nova lorque, e a Florida iguaia'-a Massa-
chussets, Poi; vclta de 1970, caiculase que o Texas passara a Pensilvania. O constante desenvolvmento, que vem unindo os grandc.s centres, esta fazendo surgir a'SuDet-Cidadf — uma continua cadeia de fabricas lojas e lares, E agora, facamos breve exploracao em nossa econonia.
O Produto Bnito Nncional. em 1960, foi de 520 biihtVcs de dolares. Uma projecao do crescimcnto medio desdc 1945. revelarii que esses numeros alcancarao 950 rnilhoes de doiares. la por 1970, e de 1 biihao e 250 milhoes, per volta de 1975. Em 1960, a capa cidade de producao de cnergia eletrica de nossas usinas foi de. aproximadamente, 177 milhoes de quilowatts. Espera-se atinja-se a 305 milhoes, em 1970, e a cerci de 435 milhoes, em 1975, A indusrria quimica, que sc teni expandido na proporcao de duas vezes mais em relacao a cccnomia global da naqao, acredita-se devera continuar tal crescimento durante a pioxiina decada. Com uma esperada djplicaqao na deinanda do petioleo. nos proximns dez ou mais anos, a industrin pelvolifera tera consideravel expansao em instalacoes fabris. Na manufatura, a automatizacao desempcnhsra um pape) muito maior nas cxnansoes futuras e
em novas fabricas. F-m I960, foram patenteadas 42.000 invengoes, eievando o total a cerca dc 3 milhoes. Muita^ dessas invengoes, que agora afetam grandemente nos.sa industria, ha dez ou 15 anos nao eram nem seqiier previstas. Na proporgao atual de aumento < dc, aproxiraadamente, 1.000 por seipana, podemos esperar outras 500 mil invengoes patenteadas em 1970 e 800.000, la por 1975. Inquestionavelniente, algumas dessas envolverao novos raateriais, novcs processes e novas maquinas ou "equipame.ntos, que provocarao drasticos efeitos na indus tria. Em resumo, o treraendo desenvoivimento previsto para os proximos 10 a 15 anos trara com ele maicr concentragao de valores, riscos grandemen te aumentados e novos problemas para o perito de seguros.
Dos 125 milhoes de quilowatts de energia eletrica que se espera sejam acrescidos por volta de 1970, continuara na dianteira o Iradicional gerador a vapor. A maior parte de nosso potencial kidreletrica foi, ou esta sendo desenvolvidc presentemente.
Fontes de energia nao tradicionais como a atomica e outras, cont'nuarao a expandir-se; entretanto, nao sao de esperar-se novas instalagoes ate que o ri'stc do combustivel nuclear seia. consideravelmente reduzido.
Antes dos primeiios anos da decada de 30, o maior gerador de turbina a vapor que podia .cgr construido em i.ma linica armagao era de 75.000 a 80.000 quilowatts, ou de 160 mil qui lowatts em combinadcs. O custo, entao, orgava em torno de 12 dolares
o quilowatts, ou cerca de 1 milhao de dolares cada unidade.
Nos ultimos anos, os tamanho.s da.s turbinas e seu custo por quilowatt tern .sempre aumentado, mas a mai->r eficiencia de operagao reduziu o custo de energia eletrica por quilowatt/hora, no total, Essas unidades, com uma capacidade total media de 160.000 qui lowatts, custariam, atuaimente, 6 mi lhoes de dolares, instaladas.
O ano passado, a maior unidade e.xistente ate hoje, foi posta em func'onamento na Estagac dc Forga, da Companhia Americana de Gas e E'.etrlci-dade, proximo de Tevre-Haute, India na. Essa unidade tern capacidade de 500.000 quilowatts, excedendo er.i produglo o detentor do recorde ante rior, de ce.'ca dc 40%' mas, agorii. sabc-se que essas unidades dc 500 mil quilo'watts serao superadas, em 1964. pelas duas unidades combinadas, a serem instaladas em uma fabrica TV.^, a um custo orgado em 30.400.000 do lares cada uma, com aproximadamente 10,000.000 de dolares em valore-s, concentrados ;ia terminal eletrica de cada uma dessas maquinas.
Os fabricantes, agora, afirniam estarem preparadcs para aceitar pedidos para unidades de I milhao de quilo watts. As expectstivas nossas para o periodo de 1970/1975 dependerao muito do continuo dcsenvolvimento da metalurgia, quanto aos materials resistentes a tcmperatura e tensoes ainda mais eJevadas, assini ccmo em ulteriores aperfeigoamentos das condigoes de resfriamentos dos enrolamentos dos geradores.
Ha crescente tendencia para autoniatizaglo das fabricas de hoje tanto no reinicio, ccmo na interrupgao da.s operagoes e, era alguns casos, no controle de supriraentos. O.s riscos de maior vulto potencial .slo a explosao centrifuga das enorraes forfa's rotoras ou fagulhas eletricas, cada um deles podendo representar vario.s r..ilh6es de dolares. O uso do hidrogenid' no reafriamento dos geradores, a principle visto com reservas, nao tem apresentado qualquer problema veal.
As caldeiras a vapor para essas gigantescas turbinas seguem semelhante trilha, representando tremendo valor acumuiado em um so pcnto. Cada caldeira que servira a cada uma da.s turbinas de 800 megawatts, previstas para a TVA, cu.stara 17.440.000 do lares. Tem 18 andares de alciira e o volume da fornalha e grande bascante para center 74 casas de fazenda ou abrigar uma consideravei Convengao. Pode. facilmente, imaginar-se o po tencial de prejuizos que adviria de uma explosao em fornalha dessa importancia. Os controles automaticos de chamas e dispcsitivo.s de seguranga ainda nao sao tao seguros quanto e de se desejar, e a tendencia e no sentido de maior automatizagao, com rcdugao consequente de pessoal de ope ragao.
Durante o.s ultimos tres ou quatT. anos, sofreu-se inquietante numero de explosoes de fornalhas on «caixas-defogo», com prejuizos que variaram entre milhares e milhoes de dolares. Um sinistro recente, resultante da ex plosao de uma fornalha, envolveu o
pagamento de 3 milhoes e 250 nil dolares.
As unidades gcradoras de 16.500 quilowatts com turbinas a gasolina, em uso em uma usina situada em Orlando. Florida, custcu cerca de 2 milhoes de dolares, instaiada. O prego medic do quilowatt e de 100 a 125 dolares. Uma instalagao de 50.000 quilowatts custaria, aproximadamente. 6 milhoes de dolares, o que representa consi deravei soma para o segurador.
Desde o principle deste ano que tres grandes reatores de energia foram compietados e estao em funcicnamento. Mais seis grandes usinas e quatro usinas-modelo nienores estao em construgao. para serem inauguradas cm 1962, e cinco reatores do tipo de estagoes centrais e um modelo estao cm planejamento, para serem compietados antes de 1965. Isso perfaz um total de 19 usinas de energia eletrica, que produzirao cerca de I milhao e meic. estando em funcionamento por volta de 1965, muitas de propriedade privada e algumas com a participagao do Governo.
Alem dessas usinas para prcdugao de energia. ha atuaimente em funciona mento 13 reatores destinados a testes, pesquisa, ensino e experimentagao: mail 36 estao sendo construldos e outrc.s 10 planejados para 1965. fisses 129 reatores po.ssuem capacidade que varia de zero a 50.000 quilowatts tennico.s. Para alem de 1965, ha plano.s para usinas nucleates que atingem ate . . 500.000 quilo'watts, na expectativa de que, la por 1970, o combustivel .nuclear •seja competitive. Em relatorio elaborado no mes de margo passado, pel.i
Secretaria de Energia do Estado de Nova York, e afirmado que, com os esperados avan^os da tecnologia, a Secretaria podera ccnstruir uma grande usina para produzir energia a 0,56 centavos de dolar por quilowatt/hora. Tambem em mar^o ultimo, a AEC informou que um grupo de sete empresas privadas do Estado de Nova York, unidas sob a sigla de «Asso^ria^ao Empire State de Desenvolvimento At6mico». estac promovendo um programa de obtengao de reator de maior fissibilidade, com capacidade de ate 500.000 quilowatts ou mais.
O projeto imediato, para o qual aproximadamente 11 milhoes de dolares ja foram destinados, envolve pesquisa e aperfei(;oamento pela Companhia
General Electric e General Dynamics no sentido da construgao de uma usina dessa capacidade. gerando vapor as mais elevadas teraperaturas e pressoes, e alcance de economia competitiva. Espera-se que. em 1968, o projeto esteja realizado.
As partcs centrais desses grandes reatores de energia, as quais comprecndem a parte essencial e contem o combustivel nuclear, atingem a milhoes. A montagem de cada elemento corabiistivel pode custar 10.000 a 20.000 do lares ou mais. podendo haver mais de uma centena de tais elementcs combustiveis em um unico reator. O equipamento auxiliar — borabas. tubula^ao, valvulas, permutadore.s de caior — c todo muito especial, de custos unitarios bem mais elcvados que os artigos padronizados.
O maior risco, ou sini.stro em potencial a bcn.s materiais e. naturalmente, uma «fuga» ou «excursao» de um «derretimentos da parte central . Mesmo que esse de.sastre nao rompa o receptaculo de modo a permitir a libera^ao de radioatividade para o ambiente cxterno, e que nenhuma se iiberte mesmo, OS danos materials no local serao enormes, certamente atingindo a casa
dos milhoes. Se o receptaculo .se romper e outros fatores correlates' adversamente se reunirem. os prejuizos por responsabilidade civil em relagao a terceiros, resultantes da contamina^ao radioativa, poderao atingir niimeros quase fantasticos. De fato. es.se risco potencial, quando avaliado do estrito ponto-de-vista de danos fisicos, a luz de nossa tecnologia atual, e tao grande que, ate agora, nao fci descoberta uma forma de desenvolver um adequado mercado de seguro.
O infortunado acidente que envolveu 0 reator da AEC,em Idaho, em janeiro deste ano, causou consideravel apreensao entre o pessoal da energia atomica, assim como ac Governo. Tivesse lal desastre ocorrido em um dos grandes reatores. agora em funcionamento ou em constru^ao, a reagao do publico poderia retardar todo o programa civil para muitcs anos, com perda substancial de capital investido e esforco, ate agora empregado ou planejado para o futuro.
A AEC esta produzindo plutonio. que esta se tornando acessivel para propositos civis, em propor^ao cada vez maior, Teoricamente, deveria ele ser o melhor combustivel para energia nuclear, consideravelmente mais eficiente que o U-235 ou U-233. O reator-modelo piloto de pesquisa da AEC aponta sua fissibilidade para produqao de energia.
Infelizmente, o plutonio e um dos mais perigosos elementos, sendo extremamente toxico (I grao, ou seja, 0,0648 gr, pode ser fatal) e sujeito a combustao espontanea, em contato com a umidade.
Seu manejo repre.senta o mais dificil problema-. No entanto, porque e mais eficiente e se tornara mais barato e mais abundante, e razoavel esperar-se que algumas usinas de energia de tamanho regular continuem a usar esse elemento, dentro de bom niimero de anos.
Os riscos potenciais existentes no uso para fins pacificos ou civis da energia nuclear sao de grande vulto; porem, a nao ser para danos diretos resultantes de «fuga» de radioatividade, -sao considerados seguraveis.
A indenizagac mais elevada, pagn •ate hole, pelo Sindicatc de Seguradores. organizado e.specialmente para uferecer cobertura a riscos oriundos da energia nuclear, foi ligeiramente supe rior a 1 milhao de dolares, tendo o .sinistro se originado de um «acidente» com um reator de testes, nc qual .-^s prejuizos decorreram, em sua maioria. da descontamina^ao.
As experiencias com elementos radioativos naturals, principalmente com o Radio, datam dos principios do seculo: entretanto, a variedade de radio-is6topcs produzidos pelo homem. agora encontradi^os. com o advento do reator atomico e dos ciclotrons, apresentou um campo de atividade completamente novo na industria, agricultura, mcdicina e pesquisas.
Uma unica fonte de relativamente pequena radia^ao, em uso comum hoje em dia, ccntera mais curies de radio atividade do que todos os do Radio produzidos no mundo ate hoje. Alguns des-ses radio-isotopos, tais como o cesio 137, sao .subprodutos naturais da rea^ac de fissao — existentes nas «cinzas», por assim dizer, do combus tivel nuclear de um reator. e recuperado apos novo processamento. Outros, tais como o Cobalto 60, sac produzidos atraves da exposigao de elementos naturais a radia^ao de neu tron de um reator, ou a corrente de outras particulas, atomicas, aceleradas em um ciclotron. Acima de uma cen tena de novas especies de elementos radicativos se encontram a disposi^ao imediata de usuarios qualificados. que para eles, estao achando, diariamente, novas aplica?oes.
Ate hoje. o AEC concedeu mais de 8.000 autorizagoes para a posse e uso
de radio-isotopos para aplica^ao na industria, agricultura e medicina. Mais de 2.500 hospitals ou grupos medicos estac usando radio-isotopos em diagnosticos e tratamentos. Ha para alem de 5.000 medidores radio-isot6picos agora em uso na industria, para avaliar a densidade ou espessura de materiais como metais, plasticos, papel e semeIhantes. Esses medidores realiram tarefas ate aqui impossiveis, estimandose que a economia que representam para a industria atinge milhoes de dolares, aniialmente.
Outras aplicaqoes incluem usos como pesquisadores em ccntrole de procc,ssamentos; indicadores de nive! de liquidos em recipientes fechados; na agricultura. para acompanhar o crescimento das plantas e no controle de pragas; para esteriliza^ao, na industria farmaceutica, e na inspe^ao de falhas' em materiais estruturais. A lista cresce, diariamente. As atividades na preservagao de alimentos pela radiagao e lenta mas ainda progride, com aten^ao especial a elevagao da permanencia dos produtcs. nas prateleiras. Ha informes no .sentido de que a radia^ao pode envelhecer uisque em segundos, e que diamantes de cor inapropriada podem ser transformados na mais valiosa variedade branco-azulada.
A medida que o uso dos radioisotopos cresce, e se estende a novcs campos, o risco da contaminaqao ra dioativa exigira mais acurada consideraqao por parte do segurador. Ha situagoes em que a libertagao acidental de certos tipos dc materias radioativas podera causar sinistros de danos a prcpriedade ou de lucros cessantes (business interruption), que podem atingir centenas de railhares e ate milhoes de dolares.
(Trndiizicio dc The Insurance Broker-Age. dc Nov.! York, n." 6, junho de 1961, por Waldemar Leite de Rezcndc).
(Continua)
Modalidades da cobertura de R.C. automoveis
Francisco de A. C. Avellar Assessor Tecnlco da D. A. At., do l.R.B.
CORRETA apJicagao das modaiidades"-de cobertura apreseiitadas
na Tarifa para os Seguros de Responsabilidade Civil de Veiculos Terres(res Motorizados (TSRCVTM) ainda nao e bem compreendida c interprecad per algumas companhias seguradoras c corretores.
E bem verdade que, para uma correta aplica^ao, mister se faz uma interpreta^ao cuidadosa e um confronto entre diversas partes daquela Tarifa. uma vez que certos dispcsitivos e principios nao estao expresses claramente ou mesmo. sac omissos.
Sabendo-se que ha uma tendencia para a generaliza^ao dos seguros de R. C., OS quais ja sao, mesmo, obrigatorios para todos veiculos em alguni paises. e necessario que as coberturas atuais sejam bem compreendidas para que possam ser concedidas com acerto.
fi possivel a concessao. ao mesmo segurado, de mais de uma das moda lidades de cobertura apresenfadas oela TSRCVTM ?
Essa e uma pergunta que tentaremos responder c exemplificar.
A TSRCVTM preve tres modali dades de cobertura:
a) Garanti^J linica
b) Garantia de Danos Corporais
c) Garantia Triplice
A aplicagao das modalidades acima c feita em dois campos distintos; -
1.") R. C. de bens e/ou pessoas transportados
2.") R, C. de bens e/ou pessoas nao transportados
Dentro de cada um desses campds. o seguradc escoihe, alternativamente, a modalidade que mais Ihe aprouver. isto e, escolhera apenas uma das moda lidades para cada campo de apliccicagao.
Dai decorre que o mesmo segurado' podera estar acobertado, ao mesmo tempo, dentro da mesma apolice, por duas modalidades de cobertura, desde que seja uma para transportados e outra para nao transportados. canc ressaltar que o principio da divisao dns campos para a aplicacao, como acima
•discriminado, nao esta expresso>, senao que decorre do exame, interpretaqao t confronto a que ja nos referimos. Vejamos a definigao das coberturas previstas pela Tarifa e raelhor conpreenderemos a necessidade das conjugaqoes de cobertura na forma indi•cada, e o acerto da Tarifa em j^.ssini permitir:
a) Garantia Cnica — considerando-se como tal o seguro que for feitc •com um limite de indenizaqao linico por •acidente. compreendendo o mesmo as indenizaqoes por danos corporais a uma •ou mais pessoas e/ou por danos as •coisas de terceiros;
b) Garantia de Danos Corporals
— caso em que serao fixados dois limites de indenizaqao a saber: urn para danos a uma pessoa e outro para danos a mais de uma pessoa, num mesmo acidente (limite de catastrofe);
c) Garantia Triplice — caso em •que serao fixados tres limites de indenizagao, a saber: um para danos a uma pessoa, um para danos a mais de uma pessoa num mesmo acidente (limite dc •catastrofe) e um para danos as coisas de terceiros, num mesmo acidente.
Como se percebe, a Garantia Onica possui um limite de indeniza?ao. o qual podera ser atingido pela soma dc indenizagoes por danos a pessoas e a coisas.
fi. como vemos, uma garantia muito ampla e bastante usada por veiculos da categoria A (automoveis particulares), garantindo seus proprietaries das reparagoes corporais ou materiais.
A Garantia de Danos Corporais estabelece dois limites: um. o limite maximo indenizavel a cada pessoa acidentada, e outro, o limite maximo na indenizagao a mais de uma pessoa. £ uma-cobertura, como o nome indica. exclusivamente de danos corporais. c e usada, por excelencia, pelas empresas de transporte coletivo urbane, na co bertura dos passageiros transportados. uma vez que este e o risco mais pro ximo.
A Garantia Triplice e uma combinagao da cobertura de Danos Corporais com uma de danos materiais, resultando, assim, tres limites:
1.") O limite maximo indenizavel por pessoa;
2.") O limite maximo indenizavel por catastrofe (mais de uma pessoa);
3.") O limite maximo indenizavel por danos materiais.
fi o caso, por exemplo. ainda de uma empresa de onibus, com viagens interestaduais, a qual, com esta cobertura, nao so se garante das reparagoes por acidentes corporais sofridos por seus
passageiros, como tambem pelos danos as propriedades destes (maias. bagagem, etc.) .
Estabelecendo a Tarifa o divisor de aguas que e o campo «tran3porcados» ^ e «nao trahsportados», podera o Segurado conjugar as coberturas existentes. como exemplificamos a seguir;
1.") Garantia tinica de Cr$ 200.000,00 {ou outra importancia) para transportados e Garantia llnica de Cr$ 500.000,00 {ou outra impoitancia) para nao transportados:
2.") Garantia de Danes Corporais para transportados e Garantia tinic?. para nao transportados:
3.") Garantia Triplice para trans portados e Garantia tJnica para nao transportados;
4.") Garantia e Danos Corporai.s para transportados. somente;
5.') Garantia Onica para nao transportados. somente: etc.
Assim, podera adotar para transpor tados uma cobertura diferente da quc escoiheu para nao transportados: alias, o 2." e o 3." exemplos sao bastante significativos, pois, atraves daqiielas conjuga^oes de cobertura melhor se amparam os interesses normais de ,<;cguro de uma empresa de transporte ccletivo, atendendo-se aos riscos raais
proximos. ou sejam; os de danos cor porais (ou corporais -j- materials) paraOS passageiros transportados e o de uma Garantia tinica para pessoas oa coisas nao transportadas.
fi nosso entender que a Tarifa deveria admitir, tambem, uma cobertura de danos materials, cxclusivamente de aplica^ao para nao transportados ou. como altcrnativa, admitir que, na Ga rantia Triplice. o 3.-t' -Jimite pudesse referir-se a nao transportados, muito embora os dois primeiros se referissein a transportados,
Nao vemos inconveniente para essa extensao tarifaria. uma vez que o coeficiente para «danos materiais» corresponde a 9/10 aproximadamente. do que e admitido para a cobertura in tegral de «danos corporais -f- danos materiais».
Estando, ja atualmente. os preinios adequadamente calculados para danos materials, facultar-se-ia ao Seguradc mais uma modalidade de escolha e beneficiar-se-iani as seguradoras, com a simplificagao dos trabalhos refere.ntes as reservas de sinistros a liquidar geralmente bem mais complexas quando ha interveniencia de danos corporais.
Estatisticas anuais de seguros
— Ramos elementares
O Anuario de Seguros que se publica ja ha muitos anos tern prestado otimos services a comunidade seguradora. Ha sempre grande interesse em comparar cifras de premios, sinistros e despesas. Cada socicdade de seguro.s tein OS elementos necessaries para apreciar o seu comportamento tanto com rela^ao a prcdu^ao quanto no que tange a sinistralidade.
Desejamos. todavia, ccntribuir para que OS resultados aprescntados .sejam mais reals. Como vem procedendo ate agora, o Anuario asim resume os dados de cada seguradora:
1) Nome
2) Premios brutos
3) Premios liquidcs de resseguros
4) Sinistro e %
5) Comissoes e despesas
6) Reajustamento de Reservas Tecnicas
7) Resultado — Industrial — Economico.
fi a respeito do item
6) — Reajus tamento de Reservas Tecnicas, quc desejamos tecer considera?6es. Como se sabe, as reserves tecnicas referemse a premios e sinistros. Se forein computadas em conjunto, come vein sendo feito. e claro que a porcentagem de sinistros pode nao corresponder a real.
Se forem computadas as reserves em questao separadamente teremo.s '<premios de competencias e ssinistros de competencia», com a porcentagem real destes sobre aqueles. «Premios de competencies sao tambem chamados «Premios adquiridos». pois, feita a reserva, sup6e-se que a cifra resultante
corresponde aos premios liquidos do exerdcio, apurados na epoca do batango. Eis a razao peJa qual a reserva de premios se denomina «reserva de riscos nao cxpirados» ou de ^premios -."ao vcncidos», e que corresponde a parfe dos premios dos segiiros com vencimento posterior a data do balan^o.
A rigor, tal reserva teria que corresponder realmente a soma dos premios pelos periodos a decorrer da data do fechamento do balango a dos vencimentos das apolices, calculados na base pro rata tcmporis, Dado, porem, o enorme trabalho que semelhante procedimento acarretaria. adotou-.se universalmente a pratica de tomar por base uma porcentagem do total dos premios, liquidos de cancelamentos e resseguros. O atua] regulamento de seguros (art. 57 do Decreto-lei numero 2.063, de 7 de raar^o de 1940), comb e do conhecimento geral, estabelece o criterio para o calculo das «reservas de garantia» ou reserva.--: tecnicas como sao tambem denominadas.
A separa^ao das reserva.s do compute dos resulfados impoe-se peio.s
motives que examinamos. Lima sociedade que tenha aumentado o total dasreserves principalmente em conseqiiencia de maior soma de sinistros a liquidat nao esta na mesma situagao de outra em que o aumento do conjunto das re serves seja oriundo de maior receita de premios.
Pelo exposto. deduz-se que as porcentagens de sinistros/premios constantes das estatlsticas do Anuario de Seguros nao sao reals.
Por outro Jado, seria tambem interessante estabelecer as porcentagers correspondentes ao total de despesas gerais e comissoes sobre premios de \ competencia.
Pfoposigao — Propcmos que seja sugerido aos dirigentes do Anuario de Seguros a adogao do criterio de fixar as importincias de «premios de compe tencia* e «sinistros de competencia» nas futuras estatlsticas a serem publicadas, com as respectivas porcentagens destes sobre aqueles e, se possivel, tambem a porcentagem de despesas gerais e comissoes sobre premios de competencia.
Faltas & Avarias - Responsabilidade dos Armadores - Seguro R.L.A.
Pedro Calmon Filho Jiiir SubstUiito do Tribunal MaritinioTtansportador ^
Tendc entregue a sua mercadoria para o navio transporta-la para determinado lugar, e evidente que espera o dono recebe-la. O transportc por mar, porem, esta ameagado por uma serie de riscos. Sofrendo a carga, quer o dono indenizagao pelo prejuizo. O armador, por seu lado. nao deseja sbzinho arcar com as consequencia.^ de fates que nao ccntrola, provenienles desses riscos do mar. Resultado, cnase o impasse juridico, e a luta para a determinagao de quem respondera pelos preiuizos, A fixagao dessa responsabili dade ensejou uma batalha judicial que, embcra tratada per iim sem niimero de leis e convengoes internacionais, ainda nao terminou. A sua historia e a cronica da evolugao do transporte maritime c mostra nas suas variagoes pelo tempo a trajetoria das corrcntes doutrinarias que tratam dos direitos daqueles que tern interesse na expedigao maritiraa.
As tendencias para limitagoe.? da responsabilidade do armadcr corregam a se fazer sentir na Idade Media. Antes, 0 problema nao era de molds a assustar os que se faziam ao mar; geralmente navios pcquenos, cm que o capitao era o proprietario on interessado na embarcagao, Na falta dos meios de comunicagao. tambem os donos da carga a acompanhavam, para
poder entreg6-]a, ou vende-la no des tine.
Por isto, a Idade antiga jogava sobre 0 capitao toda a responsabilidad-s por faltas ou avarias, excetuando-se, e claro, as decorrentes de evento fcrtuito. Conhecia-se. ja, o institute da acanagrossa, pelo qual todos suportavam os sacrificios em beneficio comuni. O.s mals antigos corpos de lei tratavam do direito de navegagao; — Leis de Rodes. alguns tcxtos do Corpus iuris cicilis, dos romanos, no comercio do Mediterraneo; mais tarde, o Consiilado do Mac. Rolos de Oleron e o Guidon de la mer, estendendo a determinagao legal ao Atlantico e ao Baltico.
A partir do seculo XVII, as ten dencias ,se dividiram em tres grupos de influencia: a francesa, com a Grande Ordenagao, de 1681, a inglesa, com o Merchant Shipping Act. e a alema, inspirada nas Leis de Wisby. Todas adotaram regras de limitagao da res ponsabilidade; A Grande Ordcnacao,que serve de base para o grupo a que esta filiada a nossa legislagao atual, adotou o institute do abandono liberatorio, isto e, o armador responde intcgralmente, mas Ihe e facultado cepudiar esta responsabilidade fazcndo aban dono aos seus credores do navio e dcs
fretes da ultima viagem. {Art. 494. Codigo Comercial.)
As i^Claasulas de nao indenizar»
O progress© aplicado aos navios, a revolu^ao industrial do seculo XVIII, agravaram o problema da fixagao das responsabilidades. Os navios tornaramse maiores, mais rapidos, com o advcnto da maquina-a-vapor, e surgiram as grandes empresas, manobrando varias unidades. O volume transportado aumentou assustadoramente, e cresceram os indices de faltas e avarias. Os armadores, que por elas respondiam, reagiram: nao controlavam mais tcdos OS servigos que diziam com a carga. desde o seu recebimento ate a entrega. Por outro lado, nao podiam resjxjnder pelas culpas nauticas dos capitacs. Desaparecera, tambem, o contact© pessoal entre o proprietario do navio, ou seu capita©, e os donos da carga. Antigamente cada contrato era firmado depois de discussao pessoal, em que se acerfavam as bases e as condi^oes. Agora, o volume de negocios, e o quase anonimato da dire^ao das grandes companhias, implantara o uso de documentos padronizados, que evoluiram formando os atuais «conhecimentos>^ de transporte.
Na primeira metade do seculo XIX, aparecem as clausulas de nao indenizar, pelas quais se eximia o arraador de responsabilidade por faltas ou avarias a carga. e sob certas condi?6es. {Negli gence clause, insurance clause, limitaCao de valor unitario para indeniza^ao, etc.)
O abuso, porem, provocou a rea^ao. A jurisprudencia vacilava, ora entendia
as clausulas de irresponsablidadc imorais, porque compreendiam o conhecimento como urn contrato de adesao, as vezes as aceitavam, interpretando o con trato como de ajuste. Veio a legislaqao para tentar equilibrar a jurispru dencia {o que nao conseguiu de todo).
A Argentina, com sua reforma do Co de Comercio. em 1890, mostrou o caminho. O mais importante, pcrem, foi o Harter Act. dos Estados Unidos, promulgado em 1893, que logo foi aceito e «nacionali2ado» por outros paise.s do grupc britanico: Australia, em 1904, Sea Carriage o[ Goods Act; Nova Zelandia. 1908, Shipping and Seamen Act; Canadli, 1910, Wafer Carriage cf Goods Act.
Paralelamente, os armadores e cstudiosos, verificando que o uso excessive de suas clausulas limitativas trouxera quase que a aboligao total do principio, trataram de reformular a questao, em bases mais razoaveis, por meio de conferencias internacionais. Depois de varias reunioes, surgiram as Regras de Haia. produto da ccnferencia naquela cidade em 1921. Depois de novos con gresses, em Londres, cm 1922. e Bruxelas, 1923, finalmente, foi elaborada, ainda em Bruxelas. em 1924, a Conuenfao para a uni[icagao de certas regras na materia dos conhecimentos maritimos.
Efeitos da Convengao de Bruxelas de 1924
Em conseqiiencia ao acordado na Ccnven?ao, varios paises alteraram sua legislagao de maneira a acatar OS principios adotados. O Parlamento britanico. em 1924, editava o Carriage
of Goods by Sea Act. No mesmo ano, a Australia e a Holanda modificavam suas leis. Em 1929. a Belgica, 1936 OS Estados Unidos e finalmente em 1942 a Italia, com seu Codigo de Navegagao, oficializavam os principios encontrados na Convengao.
Com excepgao de poucos paises. como o Brasil. que ainda nao reformcu suas leis para acompanhar o progresso juridtco na materia, cntende-se de ma neira quase uniformc, as seguintes obrigagoes e limitagoes a respcnsabilidade do armador:
1. O armador tern obrigacao de oferecer um navio cm condigoes para a viagem a ser empreendida (seaworthness).
2. O armador usara de toda a diligencia para operar seguramente o navio (due diligence).
3. O armador providenciara sob sua respcnsabilidade a boa estiva, manuseio a bordo e desestiva dos cfeito.s embarcados.
4. O armador emitira em favor do carregador um conhecimento.
Nao se eximira o armador da res pcnsabilidade de entregar a carga na mesma quantidade e condigoes que recebeu. senao provando que as faltas ou avarias ocorreram devidc a uma das causas seguintes;
1. Vicios ocultos do navio, nao percebidos, ou evitaveis apesar da boa diligencia na armagao.
2. Vicios proprios da mercadoria, ou fatos do carregador.
3. Greves, lock-outs, tumultos, guerra, faina de salvamento de vidas ou bens no mar, arrestos e detengSes pelos poderes publicos.
4. Casos fortuitos. ou de forga maior. que se denominam. quando, provenientes de acidentes durante a via gem, de fortuna do mar. isto e, fatos para cs quais nao tenha concorrido, por agao ou omissao, o armador, ou seus prepostos.
5. Acidentes provenientes da culpa naiitica dos tripulantes.
Esta a principal diferenga do nosso direito. A Convengao adota, tambem, o principio da culpa subjetiva, isto e, ao contrario do principio universalmente aceito de que nao ha responsa bilidade sem culpa anterior, a do transportador existe apenas com a verificagao do fato lesivo, sem necessidadc de o prejudicado mostrar sua culpa. Cabe a ele, armador, o onus da prova das clausulas excludentes desta respcn sabilidade. A culpa, portanto, e presumida, nao necessita ser demonstrada ou provada diante da constatagao da falta ou avaria na carga que transportou.
Diferencia. pcrem, a Convengao, a culpa comercial, pela qual responde integralmente o armador, e que e sua responsabilidade pelas conseqiiencias danosas da negligencia ou do dolo com
que agirani seus prepostos. da culpn niutica. que sao os erros praticados sem doJo pelos maritimcs na condu^ao tecnica, nas manobras do navio.
Entendeu. ainda, a Convencao, dc limitar a responsabilidadc do armador, \pos casos em que deva indeaiza- o carregador em 100 libras per unidade, a menos que tenha o carregador decJarado antes do embarque c valor de sua carga, permitindo a cobranr,a de frete especial.
5ifuafao no Brasil
Nossos juizes, para aplicarem a lei nas questoes maritimas, sao obrigados a «traduzir» o texto de um codigo que conta 111 anos de idade ! Elaborado em 1850, nosso Coidgo Comercial, por certo dos mais antigos ainda cm vigor no mundo, trata de uma navegagao que praticamcnte nao mais existe como expressao financeira, dos navios a vela, conhecendo de fatos e riscos ha muito desaparecidos: pirataria e resgates.
Por outro lado, redigido para uma epoca em que nao existiam ccmunicagoes ou grandes empresas, desconhece quase que inteiramente a figiira do armador, mencionando tao-somente o capitao.
A opiniao juridica nacional clama por um novo codigo que reconhe^a a mcderna realidade. E brada pela renovacao, sem esconder a vergonha dcs presentes pela omissao dos que passa-
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ram; eis que continuamos com um co digo obsolete, nao por tradicionalismo, mas por falta de iniciativa ou desinteresse dcs que deverlam dinamizar as leis.
Quanto a responsabilidadc do ar mador. 0 principio adotado e o da cuipa subjetiva, isto e, culpa presumida. Uma vez recebida a carga, tern o armador obrigaqao de entrega-la nas mesmas condigoes e quantidades cspecificadas no conhecimento que emitiu. Dandose a nao entrega, ou a avaria, tera que provar sua irresponsabilidade, demonstrando que o ocorrido se deu por case fortuito ou forga maior, por vicio proprio da mercadoria, ou por culpa exclusiva do carregador ou consignataric.
Para coibir, tambem, no pals, o abuso das clausulas de nao indenizar, e na omissao da lei propria, decretou^ o executivo normas que viessem esclarccer o assunto — Decreto n," 19.•173, de 10 de dezembro de 1930, que estabclece que o conhecimento faz prova do recebimento da mercadoria e indica a obrigagao de entrega-la no lugar do destino, reputando-se como nao escrita qualquer clausula restritiva, ou modificativa dessa prova ou obrigagao.
Acontece que o Decreto, por sua redagao deficiente, nada resolveu. As interpretagoes se partiram formando dois grupos. defendido cada um por grandes doutrinadores, que cncontravam apoio, de um lade como do outro. em
jurisprudencia distinta; entendiam uns que as clausulas de nao indenizar nac estavam banidas, e nao cram imorais, mas necessarias diante da aceitacan das novas condigoes em que se faz o iransporte maritime.
Qual pendulo, o entendimenfo dos tribunals oscila em fungao dos juizes que OS compoe. Atualmente pende cididamente pela nao aceitagao integral de qualquer clausula limitativa, enibora amda subsistam alguns brilhantes juizes que persistem ccrajosamente em defen der a tese contraria.
Acreditamos que o orgao do pocler executive criado para regular o transporte sobre agua, a Comissao de Marinha Mercante, ajudou a abrir csla cova dos armadores, incidindo exatamente no mesmo erro dcs armadores de outros povos em epoca passada, que, como vimos, abusando das clausulas provocaram a violenta reagao proibitiva.
A Comissao de Marinha Meccanse Leia-se o verso de um conhecimento de transpocte ainda agora iitilizado pelos armadores nacionais: ningucm mais da atengao aqiiele amontoado de clausulas em letrinhas mliidas, porque tantas as limitagoes, e tao absurdas. que cairam no total descredito. Querendo tudo salvar, a Comissao de Ma rinha Mercante, que nos seus primeiros tempos de existencia elaborou as con digoes contratuais, tudo fez perder.
Desmoralizou, isto sim. as legitimas possibilidades de limitagoes da respon sabilidadc dos armadores, levando o poder judiciario. muitas vezes nao esclarecido quanto as condigoes tecnicas em que se executa o transporte, a considerar os armadores como uma sucia de aproveitadores que recebe o frete e nao quer saber de nenhuma respon sabilidadc pelos prejuizos ocorridos nas cargas.
Por isto. hoje, poderia o ver.so .dcs conhecimentos nacionais trazer impresso somente; «transporte efetuado de acordo com as obrigagoes estabelccidas pelo Codigo Comercial Brasileiro, de 1850, e pelo Decreto n." 19.473, de 1930».
— «E agcra Jose ?». exclamaram em panico os armadores. Como e que responderiam por Deus e todo-o-mundo ?
Recebem a carga sem conhecer seu estado interior, muitas vezes mal embalada e com indicagoes de peso ou valor falsas, cmitem o conhecimento muitcs dias antes da entrada da carga nos armazens do porto, recebem-na a bordo depois de «carinhosamente» manuseada por uma estiva que nao controlam, decorridos ja varios dias de armazenagern em porto despoliciado, nao dispoe de meio algum para a conferencia, pois esta e atribiiigao exclusive de pessoal fornecido por um sindicatc que Ihe e estranho; efetua o transporte ate o porto de destino. Chegando o navio, podera ficar na «fila» aguardando por
dias, se tiver sorte, ou semanas ate. para um lugar de atracagao. Nestc interim a carga permancce ccmprimida, sofrendo as variances bruscas c'e temperatura nos poroes, sob os efeito? da atmosfera limida e salitrada do mar. Depois vem a descarga, quando e entregue aos «cuidados» da desc.stiva c da resistencia. Passa de mao em mao, de guindastes as maquinas ou carrinhos. ate chegar ao seu lugar de rcpouso, onde aguardara a ocasiao em que o consignatario resolver, ou puder, providenciar a retirada. Conferencia da descarga ? Como e para que ? Recibo da entrega ao armazem ? Mas como e possivel, se ninguem sabe precisamente o que descarregou ?
Com raras e nobres exce^oes, tic portos bem organizadcs (Niteroi e um magnifico exemplo). as organiza^oes portuarias nao fornecem recibo no ato da descarga, O exemplo e o nosso porto do Rio de Janeiro: so se sabe quanto faltcu depois da retirada, pelos consignatarios, do ultimo lote da carga descarregada. A conferencia nao se faz na descarga do navio, mas quando da retirada do armazem pelo consigna tario, as vezes, e fatal, mediante suas proprias informaqSes.
Como resultado e o verdadeiro escandalc a que se assiste hoje em dia; o armador p6e a mao na cabe^a e nao tern a quern reclamar quando Ihe exigem indeniza^ao pelo extravio, poi exemplo, de um amarrado de vergalhoes
de ferro de constru?ao, que embora rt' cebido a bordo, certifica o porto que «nao descarregcu».
So mesmo a justiga, cega c inflexivel, pode coagi-lo a compor este dano. Sabe que dele nao e culpado, pois fisicainence seria impossivel que uma carga de peso tao elevado pudesse ser retirada do fundo de um porao, onde fora estivada na origeni, bem per debaixo de milhares de toneladas de outras mercadorias!
Ao consignatario isto nao interessa, e e justo que pretenda ser indenizado de seu prejuizo. O embarcador Ihe diz que entregou o numero certo-ao arma dor — este ate cmitiu o conhecimento sern ressalpas. O porto ihe entrega faltando, e, por isto, fornece uma certidao de que «faltou na descarga». Corre o interessado ao armador. Para eximir-se este da responsabilfdade tera de pro^ar o fortuito ou a propria entrega. Mas como, se nao recebeu qualquer recibo? Resultado: briga, mas paga. ,. Desde que recebeu o frete, assumiii o risco pela execugao do contrato.
A solu^ao cdnioda
A situagao elevou-se aos niveis dc escandalo insustentavel. — A disciplina trabalhista c sindical retiraram do ar mador qualquer possibilidade de controle dos manuseadores com a carga. As administra^oes oficiais ou nac de varios portos nao conseguiram arranjar um sistema de responsabilidade ou
de funcionamento seguro do recebimento e da guarda da carga que descmbarca dos navios. Indignados, os armadores cada vez mais resisciam -ao pagamento das indeniza^oes pretendidas pelos prejudicadcs, ofendendo os culpados e tambem os inocentes. fistes, por sua vez, embora pagando mais, passaram a entregar o que podiam ao rodoviario. ao comodo e seguro sistema de «porta-a-porta».
Ninguem falava em reformular, em bases reais, a legisla^ac propria.
A Comissao de Marinha Mercante, c verdade. querendo «tapar o buraco->, arran/ou a solu?ao: instituiu, pelo Boletim n." 193, de julho de 1955, a obrigatoriedade do «Seguro para coberCuva da Responsabilidade Legal dos Annadores», mediante a cobran^a nos conhecimentos de uma taxa de 4 % sobre 0 frete liquido. Era a acomodacao...
Alguns se insurgiram: absurdo e imoral o armador cobrar do embar cador uma taxa para garantir ao propric embarcador «a indenizagao de fato de sua exclusiva responsabilidade». Era, diziam Indignados, a oficializagao do roubo e da irresponsabilidade.
E de fato, parece que a constituiqao do seguro, garantindo ao prejudicado a indenizagao, servia para acomodar o armador, dandc-lhe meios financeiros para cobrir a irresponsabilidade e o crime de todos que tratavam com a carga.
Alguns armadorcs reagiram, bradando indignados que sabiam de sua res ponsabilidade e nao precisavam ser
coagidos a garanti-la por meio de se guro, pois este seria o reconhecimento publico de sua inidoneidade.
A maioria se aquietou. Em epocas dtficeis 0 cuidado e de resolver de qualquer maneira os problemas, nao de agrava-los.
O inevitavel aconteceu, e so os tolos, ou OS scnhadores nao o previram; a incidencia de faltas e avarias cresceu assustadoramente. Diga-se em bem da verdade, nao so porque os classico.s aproveitadores aumentaram a ousadia na a?ao, mas tambem porque alguns carregadores e tambem armadcre.s, agora com as «costas quentes» relaxaram seus servigos:
— Estivador, como e que se jcga engradados de bebida desta altura ?
Veja a avaria que esta fazendo I
— Ora, deixa p'ra la, o «seguro» paga.
fiste terrivel dialogo, ouvido diariamente em todos os portos dp Brasil, fulminou com o restinho de disciplina cu moralidade que havia nos services com a carga. Dependem todos, agora, da maior ou menor docilidade, ou ousa dia, dos empregadores ou dos empregados em suas relagoes no trabalhc. Do maior ou menor grau de vergcnba, ou honestidade, dos responsaveis pela guarda das meicadorias nos portos dc embarque ou destine. E as estatisticas pioram relativamente devagar porque. felizmente, ainda fica na maioria dos liomens uma base inata de decencia e pudor, que os faz resistir a onda de corrupgao que cvesce avassalaJora.
Apcendiz de feiticciro
Por fim, novamente a situacao se tornou insustentave]. Que escandalo ! 4 % nao dava para cobrir os prejuizos a serem indenizados!
O criador. nao ccntrolando sua cria\caOs nao teVe outre remedio ssnao... ^mentar a taxa. A Comissao de Marinha Mercante. pelo Bo]etim n.' 295, determinou que a taxa a ser cobrada nos conhecimentos passaria de 4 para 8 %. Ate quando o monstro se ccntentara com estc suplfemento ?
A ninguem esta interessando niais (a nao ser aos desonestos e aproveitadorcs) a «c6moda» solugao, O cmbarcador sofre em ver o frete sensivelmente onerado cm 8 5'^ e em perccfaer que diminuem as garantias do recobimento integral de sua mercadona, que , e o que Ihe interessa (quase sci;ipre... o armador nao descja cobrar taxas que nao remuncram o navio, pois o encarccimento para o dono da carga em nada Ihc aproveita, bem ao contrario, provoca a fuga da carga para outros meios de transporte: finaJmente ao poder piiblico tarabem ja repugna este principio, porque sente perder gradativamente a possibiiidade de moializa?ao dos servigos de sua responsabdidade, o que encaminba a administragao p?ra o caos, a anarquia, a desriora]!~ zagao, com todas as perigosas conseqiiencias socials.
Tambem, e pasmem aiguns, nao in teressa este seguro aos proprios seguradores. Crescendo os indices de 5.1nistros de inaneira imprevisive!, nao dispoe de elementos de calcuJo para a cobranga dos piemios. Ate agora o seguro tern dado pcejuizo, como se vera
abaixo, e ninqnern sabe ate quando ajHcsente !?xa siisientara a qucstao. Melhor seria pa.- a c: seguradores. como para todos. a moraiizagao e a consequente estabiiidade do probleraa, pois entao poderiam continual a cobrir a responsabiiiclade legal dcs annadores attaves do tradirional seguro aprooriado, pago oelo prcprio armador, conhecicio em sua denoininagao inglcsa ■xPrutcction & Indemnity {P. 6 I)»,
O seguro, na maneira como vem sendo feito, so enccntra colocagao no mercado ingles. Ao segurador nacional ainda nao interes.'ou assumir e.ste tipo de risco, A oolocacao em Londres vem sendo feita per intermedio de varios corretores de segurcs, que, normalmente, tambem tratara das liquidagoes. Para a alteragao da taxa, as quatro firmas de corretagem que colocain o seguro demonstraram diante da Co missao de Marinha Mercante que no bienio 1958/1959, para um prernio recolhido de Cr$ 77.530,000,00, pagara^ sinistros de faltas ou avarias no importe total de Cr$ 148.610.000,00!
O qiic e o seguro R.L.A.
Atente-se para os niimeros acima. Em dois anos foi verificado (e por isto indenizado) um prejiiizo em mercadorias transportadas via maritima, de quase 150 milhoes de cruzeiros! A inercia do poder piiblico em cc'bir os abuses que levaram a esta incidencia de sinistros, e em grande parte, respcnsavel por esta enormc perda para a economia do pais. Sim, porque so lucraram o roubo, a indisciplina e a irresponsabilidade. A falta de providencias efetivas, por estes danosos efeitos diretos e piores efeitos indirelos e
retardado.s, pode ser considerada como crime de lesa-Patria
Mas para que serve este seguro. alem de garantir a impunidade a criminosos ?
Nao altera, em absoluto o qiiadro legal da questao Seguro nao cria ou modifica o direito que ante.- existia. Somente, e nos limites da col'ertura, garantc seu adimplementC'. 7
Nao e porque tenha o armador csnstituido este seguro, portanto, e e necessario que se compreenda este ponto, que tern o embarcador direito a indenizagao por faltas e avarias. Pode pleitear, e recebera recomposicao de seus danos, exclusivamente pelas obrigagoes do armador de conduzir e entregar a carga recebida para trans porte. Os meios de verificagao desta responsabilidade, de caracterizagao dos danos, sem o que havera a presungao dc «boa entregas, nao sofrem a minima alteragao em decorrencia da existencia do seguro, Emanam da lei, somente.
Para fins de seu raciocinio, deve o embarcador esquecer que pagou uma sobretaxa para a constituigao do seguro R.L.A., pois de nada Ifie adiantaria este seguro. Seu direito a receber a carga ou pleitear por sua nao entrega nao se alterou. Nao pense que a res ponsabilidade do armador aumentou. Sendo a perda ou avaria consequencia das ja enumeradas causas excludente.s de responsabilidade, como foriuna do mar, etc.. e avaria grossa, nao fera o embarcador a quern reclamar, arcando com seu preitizo. Por isto, descoiihecendo o famigerado seguro R.L.A. continua a cobrir os riscos de que se deseja acobertar. contratando particularmente seu seguro-transpcrte.
Perspectiva do futuro
As classes interessadas, que agora se unem para evitar o colapso ccletivo, mostram os primeircs sinais de rzacjlc. Fala-se na reformulagao dos codigos. na revisao total da legislagao. Ao mesmo tempo criam-se grupos de trabalho pari analisar os proplerr.a6 e pensar cm suas sciugoes defii.itivas. Todos teir. a esperanca, nesta mafena de «faltos e avarias*' de reencontro.r o caminho 'o bom sense, restabehcendo a ccnfianga dos u.s -.arios do transporte maritime, mediante a fixagao e determinagao da.s responsabilidades.
O primeiro sinal, oficial, ja apareceu: 0 executive acnba de promulqar o Decreto n,' 50.875, de 29 de juriiu de 1961 (pubiicado :io D/ar/o Ofic'-il do mesmo dia pag. 5.992), estabc'zoendc responsabilidades c normas para vistcrias quando de faltas ou avaria-;.
Os con.slderanda dizem da gravidade do problema que, com alegria, os inleressados vOem, depoi:: de longo tempo, atacados diretamentc telo podzr Exe cutivo;
«0 Pcesiderce da Republica, Consideraridci que, com a ccesccntc imperfeiguo dos transpoites maritime:, niais se ace.itua a inc'dencia He faltas e avarias. trazendo, a um so tempo, o descredito dCste sistema de transportes e graves orejnizos a economia nacional;
Considcrando que a presente situagao reclami modidas energicas para coibir a continuagao daqueles fatos, e para apuraglo e definigao dc responsa bilidades: »
(Transcrito da revista Portos e Navios n.° 21 — Maio de 1961). (Confinua)
i EoDveDgao ila sota fesponsaaiaEe civil eaeriia
Plero Sacerdoii
Professoc da Universidade de Milao
Dirctor-Geral da <:Riimione Adriadca di SicurMs
paises membros, do qual participaram, na qualidade de membros-associados, OS .Estados Unidos e o Canada.
personalidade juridica distinta ou autonomia financeira, gozasse todavia da necessaria elasticidade de a?ao.
1 — Precedentes historicos
A Ccnven?ao sobre responsabiiidade civil no setor da cnergia nuclear, em 29 de julho de 1960 sufemetida em seu texto definitive aos 18 Estados membros da O. E. C. E. e per 16 deles (entre os quais a Italia) firmada em 31 de outubro de 1960, e fruto de um longo e complexo trabalho de elabora^ao.
Como e sabido, a Organizagao Europeia de Cooperagao Economica {O. E. C. E.) foi constituida em 16 de abril de 1948 pelo conjunto dc paises da Europa Ocidental destinatarios do Piano Marshall, para cooperar com o Govemo dcs Estado.? Unidos na execupao daquele Piano e para formular as bases de um programa de desenvolvimento economico europeu.
Desde a sua constitui?ao, a O.E.C.E. tern servido de centre de discussao dos principals problemas economicos europeus. Entre outras, a partir de 1953, ano em que teve fim a execugao do Piano Marshall, uma das principals
preocupa(;5es da O. E. C. E. surgiu da temida insuficiencia dos recursos europeus de energia.
No ano de 1954 a O. E, C. E. encarregou uma notoria personalidade europeia, o Sr. Louis Armand (que em seguida foi o primeiro Presidente do Euratom) de um estudo de conjunto da situaqao energetica europeia.
Fazendo prdprias as conclusoes do Relatorio Armand, que entre outrbs coisas recomendava aos paises euro peus um especial esf6r?o de colabora?ao no setor atomico, a 10 de junho de 1955 c Conselho de Ministros da O. E. C, E. encarregou um Grupo de Trabalho, presidido pelo Professor Nicolaidis (Grecia), de «examinar a extensao que tal coopera^ao poderia assumir e a forma c metodos respectivos».
Com base nas conclusoes desse Grupo, o Conselho de Ministros instituiu, em 29 de fevereiro de 1956, um «Comite especial de energia nuclcars, formado de representantes de todos os
As propostas do Comite especial serviram de base as decisoes tomadas pelo Conselho de Ministros da O, E. C. E. cm 18 de julho de 1956, relativamente a a?ao comum dos paises membros no setor da energia nuclear, Tais decisoes sublinharam a vontade dos paises europeus de passarem da fase de estudos a das realiza^oes con cretes. Entre as mesmas figure a decisao de «solicitar e harmonizar a a^ao dos Paises no sentido da formaqao de espccialistas, da prote^ao da .saiide dos trabalhadores e, mais geralmente, da elaboragao do regime juridico aplicavel a industria nuclear.»
Ao mesmo tempo, o Conselho dc Ministros criou um organismo permanente, o Comite de Dire^ao da Energia Nuclear, que apresentou, cm um rela torio aprovado a 27 de setembro de 1957, o programa da O. E. C. E. em tal setor.
Dado que esse programa nao se limitava a uma atividade de estudo c coordena^ao dos dispositivos legais c administrativos dos Estados membros, mas compreendia tambem um esforgo de desenvolvimento das tecnicas nu cleates atraves uma a?ao direta na pesquisa e na industria, o Conselho da O. E. C. E. julgou oportuiio criai um organismo especializado que, sem
Nasceu assim, no quadro da O. E. C. E., a Agencia Europeia para a Energia Nuclear, cujo estatuto foi aprovado pelos paises membros em 17 de dezembro de 1957, entrandc em vigor a 1." de fevereiro de 1958 (1). Assim dispoe o art. 1.";
a) A Agencia devera promover a elaboragao e harmoniragao da legislagao que interessa a energia nuclear nos paises participantes, em particular no que respeita:
i) a protegao" da saiide piiblica e u prevcngao de infortiinios na industria nuclear;
«) ao regime da responsabiiidade civil e do seguro dos riscos atomicos:
Hi) as medidas que permitam o melhor uso das invengoes patenteadas.
b) Com esse fim, o Conselho dc Diregao devera:
i) Elaborar — com a urgencia posslvel — e submeter aos Paises partici pantes, para efeito de sua adogao, as regras comuns que possam serufr de base as disposigoes nacionais de leis e regulamentos;
(I) A Agenda mantcve sua estrutura, mesmo depois da transformasao da O.E.C.E. em O.C.D.E. (Organizacao dc Coopera^ao e Desenvolvimento Economico), consagrada no Protocolo atinente a revisio da Convengao dc 1948, Protocolo que foi assinado em Paris a 14 de dezembro de 1960.
«) prcmover a cria?ao, entre os Paises panicipantes interessados. dos services comuns necessaries, em parti cular, a prote?ao da saude publics e a prevengao de infortunios na industria nuclear.
\ Sera atentar na cria?ao da Agencia, o Comite de Diregao da Energin Nuclear havia instituido. em 24 de Janeiro de 1957, urn «Grupo de Trabalho sobre Responsabilidade Civib, com o cbjctivo de «estudac a harmoniza?ao da legislagao no setor da res ponsabilidade civil, em case de dano provocado pela utiliza^ao pacifies da energia nuclear, e de formular sugestoes a respeito.»
fisse grupo de trabalho, presidido . pelo jurista holandes Sr, Belinfante, deu-se conta. em sens debates, dcs trabalhos do subcomite de seguior,, que havia sido encarregado, pelo Coniitc de Dire^io, de apresentar propostas para o seguro de riscos atomicos. Com base no reiatorio do grupo de trabalho sobre responsabilidade civil, o Comite de Dire;ao da Energia Nuclear instituiu, a 3 de julho de 1957, um grupo de tecnicos encarregado «;dc elaborar um regime comum em materia de responsabilidade civil no setor da energia nuclear».
fisse grupo iniciou sens trabalhos a 22 de janeiro de 1958, sob a presidcncia do mesmo Sr. Belinfante, e os terminou. depois de numerosas reunioes. a 25 de setembro de 1958, chegando a elabo-
ra^ao de um «Proj'eto de Convcncao;>. que a Agencia Europeia para a Energia Nuclear transraitiu depois aos governos dos paises membros e aos organismo.s nao-governamentais inte ressados, com o obj'etivo de recolher sugestoes.
Depois de ulteriores exames e discussoes em "ivel governamental, a Convengao tomou forma definitiva, segundo o texto publicado em ane.xo a este artigo.
Entre os numerosos problemas oriundos da utiliza^ac pacifica da energia nuclear, o da indenizagao de danos a terceiros assume particiilarissima importancia, tanto para o exercente que possa ser responsabilizado pelo ressarcimento, quanto para as vitimas. ^
A experiencia da utilizagao pacifica da energia nuclear e muito escassa no tempo e muito limitada no numero de instalacoes, para que se possa formular uma previsao fundada a respeito da natureza e propor^oes dos danos eventuais.
O fato de que a energia nuclear foi utilizada pela primeira vez com obje tivos militares, desencadeando terriveis efeitos, favoreceu a disseminaijao da opiniao de que toda cutra utiiizaijao desta energia, mesmo para fins Pacificos, possa ser extremamente perigo,sa.
Com efeito, nao parece que essa opmiao seja justificada, A estatistica
publicada pela Comissao de Energia Atoraica americana e pela Autoridade de. Energia Atomica inglesa — isto c. pelas administragoes competentes dos Paises em que a utilizagao pacifica da energia nuclear tomou maior desenvclvimento, e que nao hesitaram a fornecer as niais compietas e detalhadas informagocs sobre todos os acide"tes ocorridos — sao ate agora muito favora</eis, no sentido de que os acidentes sac pouco numerosos e que os danos, algumas vezes vultosos em reIac;ao aos estabelecimentos atingidos, nao tem todavia atingido proporgoes capazes de suscitar preocupagoes, no que toca a pessoas e a bens de terceiros.
fi, assim, geralmentc sabido que o reator nuclear utilizado para fins pacificos nao pode — era nenhuma circunstancia — transformar em «bomba», nem provocar danos mesmo longinquamente semelhantes, nas suas proporgoes, aos resultantes do emprego de um instrumento nuclear de fins belicos.
Nao e possivcl excluir a eventualidade de um acontecimento catastrbFico, embora seja essa uma hipotese extre mamente improvavel. De cutra pavte, se bem que esteja afastada das preocupagbes gerais o case de uma explosao nuclear de um reator. com efeitos catastroficos, novas preocupagoes se difundem no tocante a outras especies de danos, particularmente em relagao ao risco de contaminacoes que possam determinar consequencias danosas de efeito diferido e, cventualmente, de proporgoes generalizadas, se a contaminagao se estende a um vasto e populoso territorio.
Essas incertczas tem detcrminadc. era torno de iniciativas visando o aproveitamento da energia nuclear para fins pacificos, o desenvolvimento de uma atividade de prevengao e de contrble, de natureza e amplitude desconhecidas em todo e qualquer outro estadio do? descobertas e aplicagoes industriais. A essa atividade se deve o fato de que OS acidentes nos laboratorios e nas instaiagoes nuclcares sao ate .igora relativamente de pouco numero.
A possibilidade de prevengao e de controle nao e todavia suficiente para tranquilizar o pubiico e os emoresarios, em face da evcntualidade dos danos a terceiros.
Os empresarios devem ser preparados para investir nas iniciativas indus triais nucleares as somas extremamente impcrtantes que elas reclamam, tem como a correr os riscos tecnicos c in dustriais particularmente graves, dada a rapida evolugao das novas aplicagoes.
Nesta situagao, o risco decorrente dc uma responsabilidade financeira ilimitadai em caso de acidente que provoque danos a terceiros, podera constituir um freio ao espirito de empresa, quando esse espirito deve ser estimulado no interesse da coletividade, dada a urgencia de colocar-se em operagao, novas fontes de energia, que suplementem aquclas que aos poucos vao se tornando escassas ou mais custosas.
Para cvitar-se tal obstaculo aos em presarios c necessario que eles possam avaliar, exatamente, o custo maximo da indenizagao que sejam chamados a pagar, no caso de danos involuntariamente causados a terceiros. Dai a necessidade de uma legislagao especial
que ]imite, no tempo e no valor, os encargos eventuais em caso de daiio.
De outro lado, se se considera que o limite de responsabilidade correspondente as possibilidades economical do empresario, bem como a cobertura que \ Ihes e oferecida pelo raercado segu\radcr, nao sao suficientes para ga~ rantir uma adequada reparaQao as vitimas, nos casos mais graves, e para tranquilizar a opiniao publica acerca das conseqiiencias economicas de urn acidente nuclear, e jnevitavel prevec e estabelecer uma interven?ao do Estado para suprir as eventuais insuficiencias.
Aproveita-se assim, no carapo do ressarcimento de danos nucleares, uma dupla faixa: uraa, relativa as indeni2a?6es a cargo dos empresarios e de seus seguradores; outra, ccmplementar da primeira. a cargo do Estado.
Ao lado dessa segunda faixa, podese ainda conceber uma terceira, constituida da intervengao solidaria de varios Estados, como e sugerido no Projeto de Convengic Nuclear submetido ao estudo dos Estados filiados ao Euratom, para compietar as disposigocs da Convengao da O. E. C. E.
Tal solidariedadc internacional c justificada pelo fato de que os efeitos de um acidente nuclear pcdem aicangar repercussao alem das fronteiras politicas ou geograficas, e de que os Estados — especialmente se ja vinculados por relagoes institucionais tonio as do Euratom — nao podem ficar insensiveis a tal eventualidade.
As preocupagoes por onus de even tuais ressardmentos em caso de dano. nao sac, proprias do empresario, mas igualmente sentidas pelos seus fornecedores, compreendendo este tgrmo am
ple todos aqueles que sao chamadoS a darem uma procuragao, fornecendoIhe servigos. materiais ou aparelhamento durante o projeto da instalagao, sua construgao, manutengao, reparagao e operagao. ou transportando substancias nucleares de uma instalagao para outra.
As mesmas razoes que militam pela limitagao da responsabilidade do em presario para com terceiros. valem tambem para os fornecedores. e aquele se coloca na necessidade de cvitar que um onus muito pesado em caso de dano a terceiros, induza os forne cedores a absterem-se de prestar seus servigos num campo cujos riscos financeiros sao ja tao elevados pela novidade e dificuldade dos problemas tecnicos a resclver.
De qualquer maneira. de nada adiantaria fixar, legalmente, liniites adequados para reparagao de danos. se alguem pudesse ficar exposto a ne cessidade de procedimento incerto. d<?morado e custoso para a determinagao da responsabilidade e das eventuais indenizagSes.
Tal situagao ocorreria se a respon sabilidade nuclear permaneccsse submetida a regra geral que obriga o prejudicado a fazer prova da culpa daquele que se pretende ser o responsavel pelo dano. A situagao do prejudicado pode sofrer melhoria, estabelecendo-se uma «responsabilidade objetiva» a cargo do empresario nuclear.
Nesse caso, o terceiro lesado, para obter reparagao, devera somente fornecer a prova de relagao de causalidade entre o dano e o fato nuclear, e nao a prova, muito mais dificil e dnerosa, de culpa.
Enfim, para facilitar a terceiros Icsados a obtengao de um rapido ressar cimento, e, para que possa ser facilmente respeitado o limite global da responsabilidade. afigura-se oportuno estabelecer adequadas regras de competencia e de processamento.
Julgamos, assim, haver indicado sumariamente os principais problemas examinados pela O. E, C. E. durante a elaboragao da Convengao Internacio nal sobre Responsabilidade Civil Nu clear, Tais problemas pcdem ser resumidos da seguinte maneira:
a) A natureza juridica da respon sabilidade civil na utilizagao da energia nuclear de fins pacificos:
b) relagoes legais entre empresa rios, fornecedores, transportadores e outros eventuais responsaveis pelo res sarcimento de danos nucleares a ter ceiros;
c) limite da responsabilidade nu clear no quantum e no tempo;
<^) garantia de pagamcnto dos danos nucleares;
c) intervengao do Estado;
[) regras de competencia c pro cessamento.
Das solugoes adotadas para cada um desses problemas. daremos rapido esbogo nos paragrafos que se seguem.
Em linha geral e preliminar, podc-se recorder que a elaboragao da Con vengao foi empreendida com uma intengao de certo modo ambiciosa, que era a de criar, entre os Raises membros da O, E. C. E., um regime uniforme de responsabilidade civil para danos nucleares.
Tal ambigao era reforgada, nao so pela novidade das relagoes oriundas do emprego da energia nuclear e de seus reflexos internacionais. mas tambem pela falta de norraas especiais, nesse setcr, nas legislagoes nacionais, no momento em que se iniciavam os estudos da O. E. C. E.
Isso, naturalmente, permitia evitar os fatigantes esforgos de harmonizagao e coordenagao sempre necessaries nas convengSes internacionais relatives a materia em que ja se tern firmado s6lidas tradigoes juridicas nacionais.
Infeiizmente, esse programa nao pode se realizar, pois durante o curso dos trabalhos da O. E. C. E., sem que para os mesmos tenham ateiitado, varios paises membros, em que o desenvolvimento da energia nuclear de fins pacificos particularmente urgente e necessitava de um adequado regime juridico, promoveram a promulgagao de leis nucleares proprias. provendo uma discipline juridica da responsa bilidade civil nuclear, nem sempre fiel aos principios que a O. E. C. E. ia ao mesmo tempo elaborando.
Em tais condigdes, a O. E. C. E. viu-se impelida a limitar-se a proper uma «convengao padrao» que estabelecesse alguns principios juridicos de carater geral, deixando as legislagoes nacionais uma larga autonomia para determinar as formas de execugao e tambem a efetiva base economica.
Com isso, tornou-se possivel ratificar a Convengao, tambem por parte dos Estados que, durante sua elabo ragao, haviam legislado o programa tecnico (Gra-Bretanha, Republica Fe deral Alema, Suiga, Suecia) e rcco-
nhccer aos oiitros Estados a faculdade de adaptar os principics gerais da Conven^ao as suas proprias e particulares possibilidades economicas c tradi^oes juridicas. Lima ampla faculdade de «ratifica5ao com reservas» foi prevista, com esse objetivo, pelo art. 18 da Gonvengao.
Ta]fiexibilidade da Convencao, mais imposta pelas circunstancias do que pela intengao dos seus promotores, sc reflete no Preamfaulo, que assim re sume seus objetivos;,
— elaboragao e harmonizagao das leis relativas a energia nuclear nos Paises participantes, no que respeita em particular ao regime da responsabilidade civil e do seguro dos riscos atomicos;
— garantia de uma adequada c equitativa reparagao as vitimas de dancs causados por acidentes nucleates, para tanto tomando-se as medidas necessarias a evitar e impedir o desenvolvimento da produgao e utilizacao da energia nuclear de fins pacifico.s;
— unificagao das regras fundamen tals aplicaveis. nos varies paises, a responsabilidade derivada de tai? danos, deixando-se porem a cada pais a possibilidade de tomar, no piano nacional, as medidas complemencare.s que considerem necessarias e, eventuaimente, de estender as disposigoes da Gonvengao aos danos resultantes de acidentes nucleares diversos dos abrangidos pela mesma.
3 — O CAMPO DE APLICAgiAO DA Convencao
O conceito que presidiu a elaboragao da Gonvengao foi o de que um especial
regime juridico da responsabilidade civil no campo nuclear fosse instituido somente no tocante a riscos de cavatei e.xcepcional. vinculados a utilizagao de energia nuclear de fins pacificos, continuando-se a respeitar a regra do direito ccmum onde tal carater excepcional nao existe.
Ficou estabelecido que a «excepcionalidade» consiste no perigo de danos particularmente elevados e de natureza catastrofica, isto e, dos capazes de atingirem, ao mesmo tempo, um grande numero de pessoas on um vasto territorio.
Fcra desses termos, a dificuldadc dc dar uma dcfinigao juridica de um «carater excepcionab do risco, afigurou-se insuperavel.
Afastada a proposta de limitar a Gonvengao aos efeitos danosos de substancias capazes de tornarem «criticas», isto e, capazes de dar iugar a uma reagao era cadeia, preferiu-se determinar o campo de aplicagaoNda Gonvengao particularizandc ao art. 1.^ as instala^oes. e respectivas substancias nucleares, a que tivesse aplicagao a regra especial de direito, Especificou-se, assim, que para tal finalidade. a instalai^ao nuclear compreende, alem dos reatores terrestres, OS estabelecimentos de preparagao, fabricagao e depositos de substancias nucleares, de separagoes de isotopos e de tratamento de combustiveis ladioativos,
Foram, ao contrario, excluidos os reatores moveis, entendendo-se oportuno deixar a outro instrumenfo, a definigao do regime juridico dos veiculos de propulsao nuclear (uma Gonvengao relativa aos navios nuclea-
res esta atualmente em avangada fa.se de elaboragao).
Por substancias nucleares entendemse OS combustiveis nucleares e os produtos e residuos radioativos. Das substancias nucleares foram excluidas — a elas nao se reconhecendo um carater de «excepcional periculosidades ■— o uranio natural e os radioisotopcs utilizados para fins industrials, conter■ciais, agricolas, medicos ou cientificos, fora de uma instalagao nuclear, De outra parte, tendo em vista que ■a indiistria nuclear se encontra em fase evolutiva, foi atribuida ao Coniite de Diregao da Agenda Europeia para a Energia Nuclear a faculdadc de, no future, incluir ou excluir, na csfera de aplicagao da Gonvengao, cada categoria de instalagao ou de substancia nuclear.
De tais disposigoes nao resulta. muito claramente, a linha de demarcagao entre os danos nucleares sujeitos ao regime juridico da Gonvengao e os que nao c sao.
Nao foram indicados os criterio.s em que devcra inspirar-se o Comite Diregao da Agenda Europda para a* Energia Nuclear, para aumentar ou diminuir a lista para as instalagoes c substancias previstas na Gonvengao.
Com efeito, esta per forga destinado a prevalecer o criterio do carater paiticular do risco, adctado no esquema de Gonvengao da Agencia Internacional de Energia Nuclear, dc Viena.
Sc bem que a Gonvengao tenha side concebida para regular o regime juri dico da responsabilidade civil dos rea tores terrestres e suas substancias nu cleares. afigurou-se evidente, no curso
dos trabalhos, a necessidade .de regular tambem a responsabilidade inerente ao transporte de tais substancias, de uma para outra instalagao.
Das solugoes adotadas nesse campo especialmente complexo e delicado, e incluidas em outras convengocs internacionais, falar-se-a sucintamente mais adiante.
Do ponto-de-vista territorial, a Gonvengao se aplica aos acidentes nucleares sobrevindos no territorio dos Estados contratantes (art. 2,")
Sobre esse territorio. nenhuma discriminagao de aplicagao da Gonvengao e admitida em razao dc nacionalidade, domicilio ou residencia (art. 14).
A Gonvengao nao se aplica, salvo disposigio em contrario da lei nacional, nem aos acidentes nucleares ocorridos em territorio de Estado nao contratante (excluidas suas conseqiiencias sobre territorio de um Estado contratante), nem aos danos sofridos no territorio de um Estado contratante por acidente que se tenha criginado de um Estado nao contratante. Disposigoes particulares delimitam o ambito da Gonvengao para danos no curso do transporte.
4 — PrincIpios inovadores da ConVENgAO
a) A natuceza juridica da respon sabilidade civil nuclear
Uma das regras juridicas fundamen tals que a Gonvengao, em conformidade com OS objetivos enunciadcs no Preambulo, adotou em materia de responsa bilidade per danos nucleares, consiste na nafureza objetiva de tal responsa bilidade.
Ela deriva do nexo causal entre um dano e a substancia nuclear que se encontre em reIa?ao com uma instalagao contemplada na Conveneac (art. 3.°), sendo dessa forma excluida a necessidade, para a vitim, de produzir a prova de culpa, bem como a possibilidade de 0 responsavel alegar a propria dili"gencia ou a observancia das prescrigoes legais relativas ao exerclcio nuclear. Trata-se, assim. de uma responsabiltdade juris et de jure.
O carater objetivo da responsabiJidade nuclear e tambem acrescido da no?ao de «acidente nuclear» que o act. 1." define como «todo o fato, ou sucessao de fatos da mesma origem que cause dano, se tal fato ou fatos, ou certos danos provenham ou resiiltem de propriedade radioativa. ou ao mesmo tempo da propriedade radio ativa e das que sejam toxicas, explosivas ou altamente perigosas dos combustiveis nucleates ou produto c resi due radioativo».
Enquanto o termo «acidente», maiitido na Conven^ao, pode fazer pensar num evento de carater fortuito, identificado pela sua ocorrencia no rempo ou pelas suas conscquencias danosas, a dcfini^ao que ai e dada acentua qualquer «dano» devido a propriedade natural da substancia nuclear e em particular a sua radioatividade.
■fi. assim, a simples detengao ou uso de tal substancia, por si mesma perigosa. que detcrmina a responsabilidade pelos danos que possam manifestar-se em seguida a uma «suces.sao de fatos» no tempo e. em particular, em seguida a uma radiagao, singularmente inoqua, mas cuja repercu.ssao determine o dano.
E esta uma das perigosas caracteristicas da radioatividade, matenalmente imperceptivel mas capaz de lesar pessoas ou coisas que Ihe sejam e.\postas no tempo; caracteristica que empresta c valor geral ao termo «acidente», ate agora utilizado na Convengao em respeito a uma terminologia tradicionai, mal adaptada aos novos aspectos da era atomica.
E, portanto, o dano nuclear em si que, independentemente de produzir-se ou nao um fato fortuito- determinants, da a vitima o direito de ressarcimento» desde que ela prove, nao o «acidente», mas a relagao de causa e efeito entre o dano sofrido e uma fonte de radiacao ionizante.
aPrecem implicitas nessa definigaoampla os «danos necessarios» que a emissao ou a descarga de material radioativo no processo normal da iiidu.stria nuclear possa eventualmentc determinar, a distancia, tanto no espjgo como no tempo, se a experiencia i^emonstrar insuficientes as medidas de prevengao ou excessiva a «saida*> de radiagoes, isto e, a dose maxima a que hoje se considera possa expor-.se, sem dano, o homem e que e per isso admitida nas normas administrativris de seguranga atualmente em uso.
De outra parte, nem mesmo a prova limitada a causalidade se apresenta tanto como facilmente produzivel; odano da radiagao pode ser devido. como ja assinalamos nao por umu ra diagao isolada, mas por um acunuilo, no tempo, de radiagoes de variadas origens e procedencias, naturais ou artificiais.
Aleoi disso, alguns dos mais temivei.? efeitos das radiagoes — tumor, cancro»
leucemia — pcdem ter origens nao de uma ou mais radiagoes. porem de outros misteriosos processes ou de taras organicas.
Isso torna incerta e problematica a determinagao da causa de tal tipo de dano e a fixagao da respcnsabilidade, quandn os mesmos nac sejam devidos a incidentes identificaveis pelo sen ca rater subito e grave, e pela produgio imediata dos efeitos (como por exemplo nos casos de «fuga em um reator e imediata liberagao maciga de substan ■ cia altamente radioativa)
Estas consideragoes tornam licita a diivida de que nem mesmo a responsabilidade objetiva possa ser adequada, na era atomica, a resclver todos os problemas de ressarcimento que possam ser reclamados por danos de origem nuclear. As disposigoes da Convencao, a respeito, assinalam, de qualquec maneira. um primeiro e importantc passo na necessaria evolugSo do regime juridico da respcnsabilidade em tal campo.
b) Relagoes legais entre os empresarios, fornecedores, transportadoccs e outros euentuais responsaveis pelo res sarcimento de danos nucleates a terceiros.
Outre principio inovador, introduzidc na Convengao, foi c da ccanalizagao^ da responsabilidade sobre uma so pessoa — precisamente sobre o empreiario da inscalag-'io nuclear em q;jc se verifique o acidente ao qua! se atribua o fato danoso (art. 3.°).
Isso significa que a agio de ressarci mento so pode ser proposta contra tal pessoa, ou contra seu segurador ou garantidor (art. 6."), ainda que o dano possa ser imputavel a outros e parti-
cularmente a pessoas que tenham fornecido services, materials, aparelhamento, em qualquer das fases de projeto. construgao, modificagao, reparagao. manutengao ou operagao no estabeledmento nuclear.
O direito regressive do empresario existe apenas contra a pessoa que haja. intencionalmentc, provocado o dano c contra os fornecedores responsaveis. neste ultimo caso tornando-se necessario que o direito regressive seja expressamente pievisto no contrato de fornecimenco.
A «canalizagac > representa u.ma extensao da responsabilidade objetiva do empresario, que absorve todo e qual quer fato danoso occrrido com a oarticipagao de terceiros na operagao da instalagao e na detengao e uso de substancias nucleates.
A adogao desse principio inspira-.se em duas ordens de preocupagoes; de um lado, a de facilitar a vitima a identificagao do responsavel a quern recorrer, evitando a perda de tempo e despesas na procura entre vano.s res ponsaveis e na descarga eventual de responsabilidade entre os mesmos: de outro lado, a de evitar que varies res ponsaveis possam .^er demandados por um linico fato danoso e que os fornece dores de .maceriais ou de servigos possam responder diante de terceiros por danos eventualmente de prandes proporgoes, ainda que esses fornece dores tenham modesta partic^pagac num empreend'mnto nuclear, cisco financeiro capaz de a'asta-los desse setor, cuio desenvob ■mento e tociavia de tanto interisse para a coletividarle.
A «canalizagao» permite fixar am unico limite de indenizagao abrangendo
todos OS eventuais responsaveis, evitando a «piramidiza9ao» (pyramidising. segundo a expressao anglo-saxonica) da responsabilidade e da conespondente cobertura securatoria para um unico dano, que era definitivo aumentaria o custo da energia nuclear.
Para evitar aos fornecedores a necessidade de proverara, isoladamente, a cobertura da propria responsabilidade nuclear (e assim, para evitar a pyrami dising do seguro e respectivos premios) prcjetou-se a absoluta interdigao de qualquer recurso da parte do emprcsario sobre o fornecedor que fosse, na pratica, responsavel pelo dano, em virtude de culpa ou negligencia no fornecimento.
Essa tese extrcraa — sustentada pelos paises anglo-saxonicos onde prevalecem os fornecedorcs. e hostilizada pelos paises adqmrentes ccmo a Italia e a Alemanha — nao mereceu acolhida e chegou-se a um compromisso negando em principio o recurso, mas deixando-se as partes a faculdade de preve-lo nos contratos de fornecimento.
Dado 0 perigo a que u'a ma instalagao pcde expor os terceiros, deve-se exigir, da parte de todos aqueles que colaboram numa instalagao nuclear do.projetista ao fornecedor de qualquer material ou service, ainda que secundario, — a maxima diligencia e cuidado na execu^ao do trabalho que a cada um toca.
A isencao legal e absoluta de toda a responsabilidade que os forneccdores e colaboradores do empresario, pode encorajar uma produgao »egligente cu defeituosa, o que seria absolutamente contrario ao esforgo de seguran?a seguido nesse setor com um empenho
impostc pelo carafer perigoso c pel'a incognita que ate agora circundaro a utiliza^ao da energia nuclear.
A faculdade de manter no texto contratual a possibilidade de recurso dc empresario sobre o fornecedor respon savel afigura-se, assim, mais do que justificada.
O principio da «canaliza?ao» de toda responsabilidade por danos a terceiros sobre o empresario nuclear, tambeni encontrou aplicagao no campo do transpoTte de substancias nucleares, de uma para outra instalagao.
Vencendo muitas diividas e hesitagoes surgidas no curso dos debates, e superando as primitivas" disposigoes da Convengao, que se pretendia destinada a regular somente a responsabilidade dos empresarios de instalagoes terrestres, chegou-se afinal a considerar que o transporte de substancias nucleares e parte integrante e indispensavel da operagao do reator terrestre, quc-^nao pode funcionar sem receber o combustivel, e, em geral, sem prover a eliminagao e, portanto, ao transporte tla escoria e dos residuos.
Atribuiu-se, assim, a responsabilidade dos danos no curso do transporte de substancias nucleares, ao empresario da instalagao' dc que as substancias provem, ate ao momento em que as substancias sejam entregues ao em presario a que se destinam. E Isto no caso em que as duas instalagoes (de procedencia e de destine) sejam situadas no territorio de Estados contratantes.
Se a instalagao de procedencia mas nao a de destino ■— e situada fora do territdriO' de um Estado contratante.
a responsabilidade incumbe ao empre sario da instalagao de destino. desde 0 momento em que as substancias nu cleares sao postas num veiculo que deve transporta-las.
Igualmente, se a instalagao de des tino localiza-se fora do territorio de um Estado contratante, a responsabi lidade cabe ao empre-sario da insta'agao de procedencia ate que as substan^:ias sejam descarregadas do mcio dc trans porte [art. 4." a) b) z c)]
Tais disposigoes, que correspondem ao sistema juridico da responsabilidade objetiva e canalizada do empresario nuclear, adotadas pela Convengao, podem encontrar-se em cheque com as disposigoes de convengoes internacionais cm materia de transporte. que estejam em vigor ou prestes a adesao dos Estados, na data da convengao nuclear.
Nao sendo pcssivel prover-se a modificagao simultanca, ou a nomeagao de normas num campo tao vasto e diferente, a convengao nuclear teve que fazer ressalva no tocante a aplicagao de tais acordos internacionais (art. 6 b)
As principals convengoes internacio nais em materia de transporte, a que se refere tal dispositive de ressalva da convengao nuclear, sao as seguintes;
Tcansportes maritinios
— Convengao' internacional para a unificagao de algumas regras em ma teria de abordagem, Bruxelas, 23 de setembro de 1910;
— Convengao internacional para a unificagao de algumas regras em ma teria de apolice de carregamento, Bru xelas, 25 de agosto de 1924;
— Convengao internacional para a unificagao de algumas regras relativas a competencia civil em materia de abor dagem, Bruxelas, 10 de maio de 1952:
— Convengao internacional para a unificagao de algumas regras relativas a limitagao da responsabilidade dos proprictarios de navios, Bruxelas, 10 de outubro de 1957.
Tcansportes aereos
— Convengao para a unificagao de algumas regras relativas ao transporte aereo internacicnal, Varsovia, 12 de outubro de 1929;
— Convengao relativa aos danos causados a terceiros sobre supetficie, por acronaves estrangeiras. Roma, 7.. de outubro de 1952:
— Convengao relativa a aviagao ci vil internacional, Chicago, 7 de dezembro de 1944.
Transportes ferroviarios
— Convengao internacional relativa ao transporte de mercadorias por ferrovia (C. I. N.), Berna, 25 de outubro de 1952.
O numero dessas convengoes, a heterogeneidade dos campos pelas mesmas cobertos e a falta de coincidencia dos Estados signatarios, sao circunstancias que contribuiriam para fazer surgir numerosas questoes de mtorpretagao e de aplicagao das normas de responsabilidade da convengao nuclear em materia de transportes, em confronto com as normas das convengoes atras referidas, que permanecem em vigor em virtude do citado art. 6.^ b) .
So a experiencia podera indicar sc e qual harmonizagao dos varies textos deve ser efetuada.
Lima disposigao particular em materia de transportes de substancias nucleares e a prevista no art. 4." d). que obriga o empresario respcnsavei a fomecer ao transportador um certificado em que se espccifiquem os limites do carregamento e da viagem, e tambem OS limites da garantia concedida por um segurador ou outre garantidor quanto ao mcntante da responsabilidade que incumbe ao empresario.
Um aiijamento, da «canalizai;ao» sobre o empresario, da-responsabilidade por dano durante o transporte, e constituido pela facuidadc prevista no art. 4." e) de transferir tal responsabilidade para o transportador. se a lei nacional c prever c com re.serva de acordo entre o empresario c o trans portador.
Varios Estados continentais, entre os quais a Sui?a e a Italia, foram grandemente pressionados na fase de elabora^ao da Conven^ao, para que tal faculdade fosse admitida.
Esta corresponde tambem as preocupa?6es dcs empresarios nucleares. obrigados em gcrai a assumir uma respon.sabiIidade dos danos a terceiros durante o tempo em que as substancias nucleares -sao subtraidas a todo e qualquer controle de sua parte, conio acontece durante o transporte.
c) O limite da responsabilidade
nuclear no «quantum-» e no tempo
A necessaria contrapartida da res ponsabilidade objetiva e canalizada que exonera a vitima da prova de culpa e tambem da busca, entre varias pessoas, com responsabilidade concorrente, tornando assim mais segura e pronta. a indeniza^ao do dano — e
uma limitagao da responsabilidade mesma no «quantum» e no tempo.
So assim se corrige o carater «anticconomico, anti-social e anti-iuridi':o» que OS compiladores do Codigo Civil de 1942 haviam reconhecido na respon sabilidade causal ou objetiva, dificultando-lhe a aplica^ao.
I — O limite de responsabilidade no «quanfum»
Nac se pode conceber uma respon sabilidade ilimitada onde nao cxiste culpa. Alem dos motives de eqiiidade e de equilibrio entre as duas parte.s — o responsavel pclo dano c a vitima — motives economicos a "que ja se fez alusao, entre os quais o dcsestimulo que uma responsabilidade ilimitada pode constituir para c espirito de iniciativa e de empresa em tal campo, fazem da determina^Io de tal limite um dos objetivos essenciais da Conven^ao.
Isto resulta tambem do ja mehcionado Preambulo da propria Convencao, que se refere ao desejo das partcs contratantes de «assegurar uma reparagao adequada e equitativa as vitimas de danos oriundos de acidentes nu cleares, para tanto tornando as medidas necessarias no sentido de cvitar que se desestimule o desenvolviniento da produ^ao e utilizagao da cncrgia nuclear com fins pacificoss.
Trata-se, em substancia, de arbitrar entre a exigencia de prote?ao do publico (que nao pode ser satisfeito ilimitadamente, para nao prejuclicar o uso de uma fonte energetica de que o publico pode auferir imensos benoficios) e as exigracias de desenvolvimento de uma nova atividade industrial,
que apresenta, em conjunto com grandes e numerosas vantagcns a indubitave! vantagem de um carater de periculosidade.
Um analogo problema apresentouse. ha muito tempo, no setor da ativi dade maritima, cuja solu^ao foi um regime de limitagao de responsabili dade que serviu de modelo, em tempos mais recentes, no setor da nave^a^ao
aerea.
Na exposi^ao que acompanha a Convengao, a necessidade de um re gime especial de responsabilidade no setor nuclear, e justificada por invocaijao de que «segundo o Direito em vigor, os empresarios de instala^oes nucleares ficarao expostos a uma res ponsabilidade ilimitada, apesar de nao poderem manifestamente obter uma garantia financeira ilimitada. Nao c menos essencial que tcdos aqueles que sejam associados a uma instalagao nuclear gozem de prote^ao.
Aqueles que forneccm servi^os, nuiteriais. equipamentos... nao devem ser submetidos a uma garantia ilimi tada. como resultaria das regras e uses juridicos em vigor.
O onus financeiro muito pesado que resultaria dessa responsabilidade ilimi tada ameagaria de comprometer seriamente o desenvolvimento da industria nuclear*.
Essa necessidade de uma limifa^ao que evite de carregar sobre os empre sarios uma responsabilidade ultra vires nao encontra por isso. nas disposi^oes da Convencao, suficientc reconhecimento.
Com efeito, a responsabilidade i<per accidente» que figura no art. 7." nao
so e muito elevada em ciFra ibsoluta (arredondadamente, de 3 a 9 bilboes de liras) mas sobretudo nao constitui um limite de exposi?ao do empresario, com rela^ao aos acidentes que possani suceder-se no tempo e exponha o em presario a um esfor^o que possa exceder toda previsao e toda sua possibilidade economica e de cobertura securatoria.
De outro lado, a no?ao de «acidente», isto e. o evento fortuito e imprevisfvel que provoca um dano, nao se aplica, como ja assinalamcs, a toda a gama dos danos nucleares.
O acidente podera originar-se da emissao imprevista e incontrolavel de radiaQoes, devida a defeito de instalagao ou de funcionamento, bem como a negligencia. inexperiencia ou culpa dos encarregados.
As radiagoes poderao ainda prcvocar danos no normal desenrolar do proCC.SSO industrial, bem como poderao lesultar de um acumulo, no tempo, de doses por si inofensivas. Dai a inadequagao do termo «acidente s'para conceituar a origem do dano "nuclear e determinar-lhe um limite de ressarcimento.
Pode-se dizer que existe, ai, um li mite de responsabilidade somcnte quando a soma maxima de exposi^ao financeira por danos a terceiro.s pode ser previamente conhecida.
Isto ocorre na limitagao de responsa bilidade do direito maritimo, que e vinculada ao valor do navio, cuio abandono consiiiui o maximo onus do armador.
Conhecida a alea maxima que um risco comporta, e ainda possivel encontrar-se cobertuxa iiitegidl no mer-
cadb segurador, como acontece no citadoi'setor maritime.
A responsabilidade nuclear ^-per accidente» nao se afigura ao contrario segurave], mesmo porque e de fate ilimitada e os seguradores nao podem, nesse campo, assumir compromis.sos Senao por quantias previa e cbjetivamente determinadas no seu total.
Miiito mais reallsticamente. a legisla^ao nuclear inglesa {Nuclear ins tallations (Licensing and Insurance Act, 1958} limitou a responsabilidade do empresario nuclear a uma soma global por instalafio e pela duragao da Uccnca de exercido
Tal soma e fixada em 5 milhoes de libras esterlinas, considerada, segundo declara^oes do Governo. no Parlamento, na fase de aprova^ao da lei. •scmafs que sufidente para cobrir todos os riscos razoavelmente previsiveis»,
A referida sonia enquadra-se nas possibilidades de cobertiira do mercado segurador, razao pela qual na GraBretanha o empresario nuclear podera munir-se de uma apolice que garanta sua iriteira responsabilidade legal.
A autoridade administrativa se rcserva o direito de rcclamar a veintegragao da garantia se. depois de um ou mais sinistros, ela resulte sensivelmente diminuida.
Outra falha da Convengao ne.sse setor e a ausencia de um limite por pessoa. Aquele qiie e exposto ac risco nao interessa tanto conhccer o limite global das obrigagoes do responsavel. quantc a soma disponivel para satisfazer individualmente cs casos de dano.
Tal limite individual e de resto expressamente indicado nas Conven-
?6es maritima e aerea que. alem disso,' repartem a soma disponivel para as indeniza^oes entre pessoas e coisas.
Tal distin^ao e sem duvida indispensavel, para efeito de reparti^ao proporcional da soma disponivel' em caso de danc catastrofico, pois nao .se conceberia uma regra de reparti^ao estabelecida depois e . nao antes ..do evento.
Se essa falta na Conven^ao. o art. 11 confere. todavia, as leis nacionais a faculdade de preve-la. dispondo que «a natureza. a forma e o vulto do ressarcimento, alem da equitativa lepartigao da indenizacjac, sao reguladas pelo direito nacional,-nos limites . da presente Convengaos. . >
Essa disposigao permite as leis na cionais. seja complementafem as normas da Convengao em niateria cssencial de ressarcimento, seja prevbrem eventualmente — em acrescimo e acrina do limite do acidente — um limite «ppr instala^ao® que possa tornar-se -.seguravel e, as.sim. ecdnomicamente suportavel pelo empresario a nova responsa bilidade legal nuclear.
Neste sentido, foram feitas as leis nucleates promulgadas na Suiga (23 de dezembro de 1959) e na Suecia- (3 de junho de 1960), enquanto a lei atomica aiema (publicada siinultaneamente com a suiga, em 23 de dezerhbro de 1959) previu um limite de ressarci mento por pessoa (renda anual de DM 15.000).
Quanto a Gra-Bretanha, essa firtnoit a Convenglo com a expressa res.saiva de que o limite de responsabilidade previsto na lei atomica inglesa'(S/ mi lhoes de libras pelo periodo dc lidqn^a
do reator) seja considerada equivalente ao do art. 7." da Conven^ao.
A lei nuclear italiana, que deveta regular a materia, tern assim amplos precedentes, que poderao inspirar a melhor soluijao desse delicado c fun damental prcblema do limite, na soma, da responsabilidade nuclear.
Em particular, um limite «por viagem» parece dever-se aplicar a res ponsabilidade por danos nucleares em caso" de transporte, analogamente ao limite «por instala?ao» estabelecido para os danos relatives aos estabelccimentos terrestres, e istc pela mcsma razao de previo conhecimento do desembolso maximo e da segurabilidade do risco.
Do limite de responsabilidade no art. 7.", 5 milhoes de unidades A.M.E. por acidente sao excluidos os dano.'? aos meios de transporte em que se encontrem as substancias nucleares no momento do acidente, sendo tais danos tambem excluidos da responsabilidade do empresario por uma expressa disposi^ao do art. 3." b H)
Considerou-se que o transportador. aceitando a bordo substancias nuclea res notoriamente perigosas, aceita o conseqiiente risco de danos e nao pode. se 0 dano ocorre, pretender o respective ressarcimento do empresario por conta do qual o transporte venha .jendo efetuado.
Istc nao impede que o transportador nao, possa prover-se, separadamcnte. de um seguro para tal risco: ou tambem que uma legislagao nacional nao possa imp.utJ. a responsabilidade,ao empre sario, gcima da soma minima de 5 miIfibes p.ela que deva ele respondsr.
frente a terceiros. em virtude da Conven^ao.
A longa discussao deu lugar o prc blema de estabelecer-se se os danos nucleares sofridos pelos empregados dos cstabelecimentos cobcrtos pelo re gime de seguro social ou de segurc contra acidentes do trabalho e dcen<;a.s profissionais, devcria ocasionar ugao de regresso sobre o empresario nuclear.
Se se considera que os trabalhadores subordinados ja sao, em todos os Paises da O. E. C. E., bcneficiarios dc re gimes securatorics ou sociais que Ihcs garante ressarcimento compativcl, em caso de acidente ou doen^a profissional, e que os danos das radiagoes sao ou serao, sem exce^ao. contemplados em tais regimes: e que, de outra r>arte, o regime especial de responsabilidade civil que se pretende instituir no campo nuclear e destinado, essencialmente, a proteger terceiros, que nao encontram protegao automatica em outras leis de indenizagao, dever-se-ia cxcluir do ambito da Conven^ao — e do rccurso contra o empresario nuclear — o instituto securatorio que ccbre o dano nuclear, mediante a contraprestagao dc uma contcibui^ao ou de um premio, dc mode que, no regime de limitagao da responsabilidade nuclear, maiores .sejant as soraas a disposic^ao dos terceiros danificados.
Todavia, na variedade da legislacac social europeia, terminou-se por estender o criterio de flexibiiidade da Conven9ao tambem a este campo, deixandose as leis nacionais a tarefa de regular, em caso de dano nuclear, os dircitos dos beneficiaries de regimes de seguro' social e OS eventuais recursos contra os cmpresarios (art, 6." h).
Estendeu-se essa faculdade tambem aos regimes de previdencia social que em alguns paises (Gra-Bretanhj, Rai ses Escandinavos) ja cobrem toda a popula^ao.
E evidente que sera diversa a pro\ porgao do Jimite dc responsabiJidade \nuclear nas legisla^oes nacionais, na conformidade que o montante pelo qua! o empresario possa ser responsabilizado fique a disposi^ao unicamente de ter-ceiros. ou tambem dos empregados de •estabelecimentos cu de seus seguradores, ou enfim, dos institutes de jirevidencia social que tenham de indenizar •OS danos dessa natureza.
Nesse caso, os terceiros terao de concorrer com os trabalhadores e con: ■OS seguradores sociais na reparti?ac da soma disponivel, e o valor da garantia -a sua disposi?ao podera tornar-se s.n•guiarmente redurido. fi este um dos pontos de grande relevo economico e juridico que a futura lei nuclear italiana devera, equitativamente, regular.
II — O limite de rcsponsabilidade, no tempo
Al^m do limite no quantum, e tam bem essencial, para os efeitos da certeza das relagoes de direito c dos onu.s •economicos que a responsabilidade nuclear comporta, o limite no tempo.
Com efeito, uma caracteristica do.s •danos nucleates e a de manifestarem-se tambem com censeqiiencias diferidas de •anos, senac tambem dc decenios.
Tern assim em vista, alem dos danos corporais sofridos pelo individuo, cs danos geneticos por deformaQoes e .alteragoes de que poderao advir a triste experiencia e conhecimento so em fu tures gera^oes atraves dos efeitos ainda
hcje misteriosos das radiagoes sobre a taxa natural das mutagoes hereditarias.
De outro lado, a natureza do dano da radiagao (cancro, leucemia, tumores) nao permite sejam eles atribuidos apenas a fato nuclear, dado que as mesmas consequencias podem tambem derivar de outros fatores naturals ou artificials.
Os peritos concordam na opiniao de que a relagao de causa e efeito no setor dos danos nucleares pode ser rcconhccida com suficiente certeza 'jo nos casos de manifestagoes agudas, evidentes dentro de breve tempo apos o acidcnte.
Em periodo longc, apos o" fato nuclear, a relagao de causa e efeito ja nao mais pode ser facil, razoavel t objetivamente estabelecida, e a agao tardia .sera muito frequentemente uma aqao temeraria. Eis porque, na fase de elaboragao da Convengao, se liavia projetado um limite de responsabilidade de tres ou cinco. anos a partir do fato danoso.
O limite de 10 anos, acolhicfc)-! em^, definitive pelo art. 10, nao parecc dar-se conta. suficientemente, da carac teristica dos danos nucleares,
Isso, de qualquer maneira, ja se afigurou muito restritivo acs represcntantes dos paises que adotam. ate agora, a pre.scrigao trintenal da tradigao romana e a sua aplicagao representa portanto uma transagao entre as diversas tendencias manifestada.s a re.speito.
As legislagoes nacionais dcixou-se o encargo de estabelecerem limite mnior, sempre que sejam previstas medidas adequadas para cobrir a responsabili-
dade dc empresario da demanda de indenizagoes apos 10 anos do acidente nuclear (art. 8." c), e tambem de fixar. dentro do periodo de prescrigao decenal do acidente, um termo de decadencia de dois anos a partir do momento em que a pessoa lesada tenha conhecimen to do dano e do responsavel. cu haja. razoavelmente, tido elemcntos para cohhece-los (art. 8." a). '/
E de confiar que o Jegislador italiano, no interesse da certeza do di reito. pretenda introduzir na futura legislagao nacional esse limite menor para a agao de ressarcimento dos danos nucleares.
Particuiarmente grandes parecem ser tais limites de prescrigao em materia de transportes, onde tradicionalmente vigoram prazos breves, adcquodos as exigencias do trafego.
A prescrigao decenal aplicada aos danos no curso do transporte de substancias nucleares podera, entre outras. dar liigar a particiilares dificuldade.s para a cobertura securatoria do risco.
d] A garantia de pagarnenlo do.c danos nucleates
Discutiu-se se a Convengao deveria prever um seguro obrigatoiio para o empresario nuclear, cobrindo a rcspon•sabilidade legal a ele atribuida peia propria Convengao.
Diante da prcbabilidade — que se fez referencia na exposigao anexa a Convengao — de que o seguro po.5sa ser obtido pelo empresario nuclear so para instalagoes e por um certo periodo — e nao por acidente, como previstc no art. 7." — cntendeu-sc He melhor aviso nao estabelccer um se guro obrigatorio, porem, mais .generi-
camente, uma obrigagao de garantia que possa ser satisfeita mediante apolice de seguro, meios financeiros adequados ou tambem uma garantia do Estado (ait. 10 a).
Deixou-se as leis nacionais a fixagao do tipo e das condigoes de tal garantia. e a Convengao somente estabeleceu em linhas gerais c vinculativas que essa nao pode ser anulada pelo garantidor senao com um previo aviso de dois meses, e, em nenhum caso, durante a viagem, se a garantia concerne ao transpctrte de substancias nucleares (art, 10 b).
A quantia relativa a garantia assim prestada, nio pode ser desviada de .sua finalidade, isto e, «nao pode servir senac ao ressarcimento dos danos causados por um acidente nuclear>>. segundo o disposto no art. 10 cj. que assegura assim uma inseqiiestrabilidade da quantia por parte de credores e que nao sejam as proprias vitimas do dano nuclear.
Sempre com o objetivo de melhor garantir a vitima, previu-se que a indenizagao. o premio do seguro, e do resseguro e os proventos da garantia prestada serao livremente transfetido.s dc uma a outra zona monetaria dos Estados contratantes (art. 10 cj. Levou-se, assim, em conta c carater internacional que podem assumir cs danos, seja em caso de catastrofe que atinja pessoas e bens alem-fronteiras. seja no caso de transporte c tambem da necessidade de leccirer ao niercado ■segiiradur mundial para cobrir vultosas cifcae que os riscos nucleares conportam e que excedein. ate agora, as possibilidades dos rnercacios nacionais mais potentes, como o britanico, c
quase sempre os proprios mercados continentais.
Pretendeu-se. dessa inanein, eliminar de tal setor, o- risco politico da ^ intransferibilidade monetaria, que tic \ frequentemente tern marcado as transa\ goes no curso do tempo, \ Exatamente por que se trata de um risco proveniente de decisoes politicas e insuscetiveis ds sindicancia pelos Estados, e licito guardar rcservas sobre a absoiuta eficacia dessa norma juridica cm todas as circunstancias de crises nacionais ou intecnacionais
A inten?ao que a ditou e de qualquer maneira otima e corresponde ac carater supranacional que a industria nuciear possui e assume em todos os seus aspectos positives, como, eventualmente nos proprios aspectos danosos.
e) A intervengao do Estado
A limita^ao da responsabilidade civil para com terceiros por danos nucleares, implica a conseqiiencia de que certos danos possam resultar, sem ressarcimento, pelo fato de excederem a soma da responsabilidade do empresario (como no caso de catastrofe). ou porque se manifestam depots de cxpirado o periodo decenal de prescri^ao (danos diferidos)..
Alem disso, diante do elevado limite «por acidentes fixado pela Convencao, podera dar-se o caso de que o empre sario nao encontre seguro para cobrir integralmente a sua responsabilidade legal, ou que o seguro venha a restringir-se ou reduzir-se depots de alguns sinistros, e o empresario nao esteja em condicoes de fazer frente as reclamatoes de terceiros pela parte nao segurada.
O cancelamento da autorizagao de operar e 0 fechamcnto da instalagao. pode nao set suficiente para por fiin ao risco: com efeito a responsabilidade do empresario continua por um decenio e a insolvencia pode manitestarse em tal periodo e depois de fechado o estabelecimento.
Os danos de contamina^ao podem produzir-se depois do lechanienco. Pode-sc ainda medir a hipotese de danos de radia^oes com as quais nao seja possivel provar um nexo de causalidade com um fato ou uma instalagao nuclear e que por isso resuitem sem ressarcimento, por estranhas, essas radiances, a zona da~respoiisabilidade objetiva do empresario.
A intervengao do E.stado pode conceber-se dentvo da esfera da responsa bilidade do empresario, pelos danos que excedam a sua capacidade financeira e a cobertura que Ihe oferega o mercado segurador: e [era de tal esS^ra para os danos que excedam o Jimiie da responsabilidade legal do empre sario, na quantia e no tempo, ou pelos quais nao seja possivel estabeleo.er j nexo de causa e efeito com um fato nuclear.
Uma intervengao do primeiro tipo 4 a prevista na lei nuclear dos Estados Unidos e da Repiiblica Federal Alema. Segundo essas leis, os respectivr.s Estados intervem com uma soina predeterminada, mas de qualquer maneira elevadissima (respectivamente, 500 miIhoes de dolares e de marcos, por acidente), para aliviar o empresario das conseqiiencias pecuniares da sua res ponsabilidade, que Ihe exceda "as possibilidades economicas, tida como equi-
valente a possibilidadc de cobertura do risco pelo mercado segurador.
Quando cessa a cobertura securatoria intervem financeiramente o Estado, se bem que 0 empresario conseive-se juridicamente responsavel.
Essa solugao implica a necessidade da intervengao de uma autoridade aJmini.strativa. que fixe em cada caso. com a necessaria competencia e ri^cr. o limite da responsabilidade pecuniaria do empresario, isto e, da cobertura securatoria que ele pode e deve obtcr e alem da qual coniega a zona de intervengao financeira do Estado.
Essa intervengao e relative aos casos em que o responsavel pelo dano nuclear e identificado: nao aos que os danos produzidos sejam insuscetiveis de apresentar vinculagao com um fato nuclear, para fins de ressarcimento.
Outras legislagbes europeias (GraBretanha, Stiiga, Suecia) adotarairi uma solugao mais aproximada da tradigao do direito maritimo e aeronautico.
Fixaram a «zona de responsabilidade» do empresario em um limite por instalagao que, represer.tando uma razoavel protegao para a vitima (9 bilhoes de liras, na GriBretanha; 6 bilhoes, na Suiga; 4.500 milhoes na Suecia), corresponde ao mesmo tempo as possibilidades economicas dos empresarios que, assim, encontrara cobertura inte gral nos respectivos mercados seguradores.
A «responsabi]idade juridica» coin cide com a «responsabilidade pecunia ria* e com a «responsabilidadc seguravel» c nao e de prever-se, em tais condigoes, uma intervengao do Estado para contribuir nos onus de ressarci-
mento que incumbem Icgalmente .ao empresario e que sao fixados de modo que eies possam suporta-lo. transferindo-os aos seguradores mediante o pagamento de um premie.
Fazcm excegao, na lei inglesa. o.s danos cuja indenizagic e rccJamada do empresario depois de 10 anos do acidente nuclear a que tais danos sao atribuidos, e que sao a cargo dc Estado.
Em caso de danos que excedam a faixa de responsabilidade do empre sario, as tres leis citadas preveem que cabera 30 Parlamento decidir qual a quantia e a modalidade da eventual indenizagao (1)•
A lei nuclear nao atribui per isso ao Estado. em tais paises, uma obrigagao legal de indenizagao, estabclecendo s6mente uma obrigagao politica de provocar uma decisao parlamentar.
A lei suiga previu, alem disso, a constituigao de um «Fundo para Danes Atomicos Diferidoss, que desde 1.' de Janeiro de 1961 e alimentado com uma contribuigao de 10 % dos premies de seguros nucleares de responsabilidade civil (Decreto do Conselho Federal Suigo, de 19 de dezembro dc 1960).
A Convengao da O. E. C. E, nao tomou posigao entre essas diversas formas de intervengao estatal.
Segundo o principio da flexibilidade, de que ja falamos, deixa a cada Es tado ccntratante a faculdade de «tomac as medidas que julgue necessaria,? para aumentar a importancia do ressarci mento previsto na prescnte Convcngao» (art. 15 a) e admite que tais medidas.
(1) Um analogo regime juridico c previsto na lei a[6mica japonSsa, que cntrard proximnmcnte em vigor, na qual f xou-sc o limite de responsabilidade do cmpfsarlo nuclear em 5 bihoes de yens, por instalagao.
visando elevar as indenizagoes a uma cifra superior a minima de 5 miJhoes de unidades A. M. E. prevista no art. 7.", possara ser sujeitas a condigoe.s particulares diversas, mesmo derrogando as disposi^oes da Conven^ao (art. 15 h).
Em outros termcs, a intervenqao financeira do Estado, alem do limite de 5 milhSes de unidades por acidente. pode ocorrer na base de criterio juridico diferente dos previstos na Convencao.
Pode ainda ter lugar aiiviando o empresario das conseqiiencias pecuniarias de uma maicr responsabilidade legal a ele atribuida, ou para os danos que excedam a responsabilidade legal: pode corresponder a um recurso do Estado sobre o empresario responsavel: pode estabelecer uma discrimina<;ao dos beneficiarios segundo sua nacionalidada, etc.
Com base nessas normas, o legislador italiano ve-se livre de toroar, em tal setor, as disposigoes que se Ibe afigurem mais conformes com a praxe das intervengoes publicas em caso de calamidade, dado que tal seria o career de um dano nuclear que excedesse os limites da Convengao da O. E. C. E., isto sempre que a flexibilidade de definigao do regime da responsabilidade do empresario, dcixada a lei nacioiial pelo art. 11 da Convengao, seja utilizada no sentido de consentir ao em presario a faculdade de suportar integralmente o peso dos danos atraves de recurso ao seguro.
Se, ao contrario, a faixa de respon sabilidade do empresario venha a ser configurada, na nossa futura lei nuclear, em medida tal que exceda sua capacidade financeira e de cober-
tura securatoria, tornar-se-a inevitavel uma participagao pecuniaria do Estado. ainda que dentro dcssa faixa. o que nao parece nem necessario, neni desejavel.
Pode-se admitir a hipdtese de que a era atomica implica — conio consequencia do acrescimo de radiagoes devido ao sempre maior use da cncrgia nuclear com fins pacificos e tambem, alem disso, a precipitagoes radioativas por cxperiencias de objetivos belicos um aumento de danos a passoa.s e coisas, por contaminagao direta ou ;ndireta, com efeito imediato ou diferido. sem possibilidades de individualizar-.se o responsavel.
Se esses danos devessem assumir proporgoes preocupadoras. malgrado c grande esforgo de protegao e prevencao que e desenvolvido, nao poderia faltar uma intervengao ccletiva para diminuir suas conseqiiencias.
Caminhar-se-ia, entao, para fonii-is de seguro e de previdencia socialsextensivas aos casos de cancro, leucemia. tumores, taras geneticas, fora de qualquer indagagao de responsabilidade e a titulo de soiidariedade coletiva.
So o futuro podera dizer se e em que medida uma semelhante interven gao podera tornar-se necessaria ou mais adequada a reparagao dos danos nucleares, em confronto com o sistema da responsabilidade objetiva e canalizada do empresario, que a Convengao da O. E. C. E. se esforgou para colocar em execugao.
g) As regcas de competencia e de procedimento
O sistema da canalizagao."exclusiva da responsabilidade pelos danos nu-
clenrcs sobre o empresario, e o da limitagao da responsabilidade na soma e no tempo, traz a necessidade de atribuir-se a um linicc tribunal a compe tencia para decidir sobre agoes de ressarcimento.
E isto para garantir, entre outras coisas, que, em caso de graves sinistros nao seja ultrapassado o limite de :mportancia e que o montante disponfvel seja equitativamente repartido entrc os prejudicados.
A isso prove o art. 13 a), que atribui a competencia para agoes de vessarcimento intentadas com base na Coor vengao, ao tribunal do lugar da instalagao, cujo empresario .se tenha tornado responsavel pelo dano. Regras parti culares regulam a competencia no caso de dano nuclear durante o transporte.
O pcder de decisao, em caso de conflito de competencia, e atribuido ao tribunal criado pela Convengao, cm 10 de dezembro de 1957. instituido para exercer um controle de seguranga nrsetor da energia nuclear (art. 13 a).
Ao mesmo tribunal sao submetidas as controversias de interpretagao ou aplicagao da Convengao (art. 17).
A lei aplicavel ao tribunal competente e a lex foci (art. 14) que deve ser usada, como ja lembrado, sem qualquer discriminagao baseada sobre nacionalidade, domicilio e residencia.
5 — Consideragoes finals
Esta rapida rcsenha nao tern, de certo, a pretensao de exaurir o exame das numerosissimas questoes que encontraram solugao na Convengao nu clear, mas somente a de sublinhar o grande interesse e o esforgo desenvol-
vido para adaptar os principios tiadicionais da responsabilidade civil a um campo que, faz pouco tempo, se abriu a interdependencia dos homens ccujo desenvolvimento e pleno de promessas, mas tarabem rico de incognitas tecnicas, economicas e juridicas.
Os redatores da Convengao nao tiveram certamente a intengao de fazer obra definitiva. Assim, eles, expres.samente, limitaram a 10 anos a vigencie da Convengao (art. 22) e previram, tambem. a possibilidade de modifica-la antes do seu termo, por mutuo .acorclo (art. 20).
As leis nacionais, alem disso, deixaram uma ampla faculdade normativa. Essas podem, tambem, derrogar principios da Convengao, merce das ressalvas que foram admitidas em uma ou mais de suas disposigoes na fase de ratificagao (art. 18).
Ampla e, por isso, a liberdade conferida ao legtslador italiano. de adotar, no nosso dircito interno, as disposigoes de substancia e de forma que melhor possam convir a nossa tradigao jutidica e as nossas necessidades especificas nesse setor.
Devemos apenas augurar que este trabalho legislative seja efetuado solicitamente, para dar, tambem na Italia, as relagoes nucleares aquela certeza juridica que muitas leis nacionais ja largamente consagraram no exterior e que o fervor da atividade cientifica e industrial, do qual continua a dar provas nesse campo em nosso pais, nao desmerega a memoria de Enrico Fermi.
(Traduzido da rcvista Assicurazioni. de niargo-abril de 1961, Ano XXVIII, fasciculo 2, por Luiz Furtado de Mendonga).
Regulamento dos corretores de seguros
Fo: aprovado pela Camara dos Deputados. na sessao de 2 dc agdsto ultimo, o Projctode-iei n.° 926-56, que dispoe s6brc a reguJa^ mentafao da profissao de corretor de seguros. \ A proposi?ao sera agora encaminhada a aprcciagSo do Senado Federal.
Prevaleceu o substitutivo da Coraisslo dc Constituigao e Justlga, cujo texto e o scguinte:
PROJETO N," 926-56
Regula a Prolissao da Corrcfor de Seguros
CAPITULO I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitacao Pro[issional
Art. I." O corretor de seguros, sej-i pessoa fisica ou jurldica, e e intermediario legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislacao vigente, entre as Sociedades de Seguros e o publi'co em geral.
Art, 2." O exercicio da profissao de corretor de seguros depends da prcvia obtengao do titulo de habilitagao, o qua! sera concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privado.' e Capitaliza^ao, nos termos desta Ici.
Paragrafo unico. O numero de ■ corretores de seguro e ilimitado.
Art. 3." O interessado na obten^ao do titulo, a que se refere o .nrtigo • anterior, o requercra ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao indicando o ramo de .seguro
a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residencia permanente;
b) estar quite com o servigo militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado:
c) nao haver sido condenado por crimes a que referem as Segoes II, III e IV do Capitulo VI do Titulo I: os Capitulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Titulo I; O Capitulo V do Ti tulo VI; Capitulos I, ~II e-III do Ti tulo VIII: OS Capitulos I, II, III c IV do Titulo X e o Capitulo I do Titulo XI parte especial, do Codigo Penal;
d) nao ser falido;
c) ter habilitacao tecnico-prcfissional referentes aos ramos requeridos.
§ 1." Se se tratar de pessoa juridica devera a requerente provar que esta organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no pais, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencharn as condicoes deste artigo.
§ 2.° Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo tera ele direito a imediata obtengao do titulo.
Art. 4." O cumprimento da exigencia da alinea «e» do artigo anterior podera consistir na observancia comprovada de qualqucr das seguintes condicoes:
a) servir ha mais de .dois anos corao preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos:
b) haver concluido curso em cscola tecnico-profissional de seguros, oficia! ou reconhecida;
c) apresentar atestado de exercicio profissional anterior a esta lei, fornccidos pelo Sindicato de classe.
Art, 5." O corretor, seja pessoa fisica ou juridica, antes de entrar no exercicio da profissao devera ins^rever-se em reparticao competente para pagamento do imposto dc industrias c profissoes.
Art. 6." Nao podera habilitar-se novamente como corretor, aquele cuj.o titulo de habilitagao profissional houver sido cassado, nos termos do art. 23.
Art. 7." O titulo de habilitacao de corretor de seguros sera expedido pelo Departamento Nacional de Seguros privados e Capitalizacao e publicado no Diario Oficial da Repiiblica.
Art. 8." Pela expedicao do titulo de corretor de seguros, ou de sua revalidacao, sera cobrado por verba o selo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 9.® O atc.stado a que se refere a alinea «c» do art. 4.°, sera concedido na conformidade das informacoes e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverao constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicacoes rclativas ao tempo de exercicio nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.
§ 1." Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido cabc recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizacao.
§ 2." Os motives da recusa do atestado, quando se fundarem em razoes que afetem a honra do inte ressado terao carater sigiloso e somente poderao ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisicao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Ca pitalizacao.
Art. 10." Nos municipios onde nao houver sindicatos da respectiva categcria, ou delegacias e secoes desses sindicatos. ou quando o sindicato recusar o referido atestado, podera o mesmo ser fornecido por empresa seguradora, com as indicacoes exigidas no artigo anterior.
Art. 11. Os sindicatos organizarao c raanterao registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitacao legal e o «curriculum vitae» profissional dc cada um. Para os efeitos deste para grafo, o Departamento Nacional dc Seguros Privados e Capitalizacao fcrnecera aos interessados os dados ne cessaries.
Art. 12. Os sindicatos farao publicar semestralmente, no Diario Oficial da Uniao e nos Estados, a relacao devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
CAPITULO II
Dos prepostos dos corretores
Art. 13." O corretor de seguros po dera ter prepostos de sua livre escolha bem corao designar, entre eles, o que 0 substitua nos inipedimentos ou faltas.
Paragrafo unico. Os prepostos serao registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e CapitaJizagao, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requinitos exigidos pelo art. 3.".
CAPITULO III
Dos direitos e deneces
Art. 14." So a corretor de seguro devidamente habilitado nos termos desta lei e que liouver assinado a proposta, deverao ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro. pelas respectivas tarifas, inclu sive em caso de ajustamentos de premios.
Paragrafo unico. Nos casos de alteragoes de premios por erro de calculo na proposta ou por ajustamentos nega tives devera o corretor restituir a diferen^a da corretagem.
Art, 15. O corretor devera ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao das propostas que encaminJiar as Sociedades de se guros, com todos OS assentamentos necessarios a elucidagao completa dos negocios em que intervier.
Art. 16. Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Se guros Privados e CapitaIiza<;ao, e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverao exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os langamentos feitos.
Art. 17. fi vedado aos corretores c aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa juridica de direito piiblico, inclusive de entidade paraestatal;
b) serem s6cios administradcres procuradores. despachantes ou empregados de empresa de' seguros.
Paragrafo umco. O impedimento previsto neste artigo e extensive aos socios e diretores de empresa de cor retagem.
CAPITULO IV
Da aceitagao das propostas de seguro
Art. 18, As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais. sucursais, agendas ou representantes, so poderao receber propostas de contrato de se guros:
a) por intermedio de corretor de seguros devidamente habilitado e sindicalizado;
b) diretamente dos proponentes ou seus legitimos representantes.
Art, 19. Nos casos de aceitasao de propostas pela forma a que se refere a alinea «b» do artigo anterior, a importancia habitualmente cobrada a litulo de comissao calculada de acordo com a tarifa respectiva, revertera, em partes iguais, aos Sindicatos dos Empregados em Empresas de Seguro' Privado.
§ 1." Dois tergos dessa importancia destinar-se-ao a cria^ao de lim Fundo de Assistencia Social e Beneficente de seus Associados e respectivas familias.
§ 2." As empresas de seguros esciiturarao essas importancias em livro devidamente autenticado pelo Departa mento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao.
CAPITULO V
Das penalidades /
Art. 20. Os corretores de seguros. independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercicio de suas fungoes, sao passiveis das penas disciplinares dc inulta, suspensao e destituigao.
Art. 21. Incorrera na pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e no dobro na reincidencia, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17.
Art, 22. Incorrera em pena de sus pensao das funqoes, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposi^oes desta lei, quando nao for cominada pena de multa ou destituigao.
Art. 23. Incorrera em pena de destituigao o corretor que sofrer condenagao penal por motivo de ato praticado no exercicio da profissao.
Art. 24. Ficam sujeitos a multa correspondente a 25 % do premio anual da respectiva ap6lice, e, ao dobro no caso de reincidencia, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o artigo 14 desta lei e as disposigoes do Decreto-lei n." 2.063, de 7 de niar<;o de 1940, concedcram. scb qualquer for ma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.
Art. 25. O processo para cominagao das penalidades previstas nesta lei reger-se-a no que for aplicavel, pelos arts, 167, 168, 169, 170 e 171, do Decreto-lei n." 2,063. de 7 de niargo de 1940,
CAPITULO VI
Da Pepartiqao Fiscalizadora
Art. 26. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao aplicar as penalidades pre vistas nesta lei e fazer cumprir as suas disposigoes.
CAPITULO VII
Disposigoes Gerais
Art. 27. Ficam excluidas do regime e exigencias desta lei as sociedades cooperativas de seguros de acidentes do trabalho e todas aquelas que se dediquem exclusivamente ao agenciamento de seguros' de vida e capitalizagao.
CAPITULO VIII Disposigoes Transitorias
Art. 28. Os corretores ja em atividade de sua profissao quando da vigencia desta lei, poderao contir.uar a exetce-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao seus requerimentos, acompanhados dos documen tos exigidos pelas alineas «a», «c» c «d» do art, 3,"; «c» do art. 4."; e prova da observancia do disposto no art. 5.°.
Art, 29. Esta lei entraca era vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Altsra^des
O texto do substitutivc atras reproduzido sofrera as altera^oes consignadas nas emendas e subemendas '..ambem aprovadas em plenario, e que sac as seguintes:
1) Subemenda da Comissao de Legisla^ao Social, dando ao art. 10 a seguinte reda?ao:
«Art. 10. Nos municipios ondc nao houver sindicatos da respectiva categoria. delegacias ou se^des desses sin dicatos, podera o atestado ser foriiecido pelo sindicato da localidade mais proxima».
2) Subemenda da Comissao de Constitui^ac e Justi^a, incluindo nas Disposi^oes Gerais do Projeto o seguinte artigo:
«Art. — Nos municipios de popula^ao inferior a 200 mil habitantes as propostas de contrato de seguro relativas a bens e interesses de pessoas fisicas ou juridicas neles domiciliadas continuarao a ser encaminhadas as empresas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadao, indiferentemente, mantido o regime de concorrencia na mediagao do contrato de seguro em vigor na data da publica^ao desta lei.
Pacagrafo linico. As comissoes devidas pela media^ao de contrato de seguro de pessoa fisica ou juridica domiciliada nos municipios a que se refere este artigo e nele agenciadas e assinadas, continuarao tambem a ser pagas ao intermediario da proposta, seja corretor habilitado ou nao».
3) Emenda ao art. 19, adotada pela Comissao de Constituisao e Justi^a;
I
No final do art. 19. diga-se, depois da palavra «revertera»: «para cria^ao de escolas profissionais destinadas a
forma?ao tecnica de securitarios e cbrretores de seguros e cria^ao de um Fundo de Preven9ao contra incendios».
II
Substitua-se o § 1." do referido artigo. pelo seguinte:
«§ I." — As empresas de seguros escriturarao essas importancias cm livro devidamente autenticado pelo Departaniento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagaos.
Ill
Acrescente-se outro paragrafo. sob n." 3, nestes termos:
«§ 3." — A criaqao e funcionamento dessas institui^Qes ficarao a cargo do Institute de Resscguros do Brasil que arrecadara essas importancias diretamente das entidades seguradoras».
d) Emendas ns. 3 e 6, do Plenario:
N." 3 \
Substitua-se o art. 5." pelo seguinte:
«Art. 5.". O corretor. seja pessoa fisica ou juridica, antes de entrar no exercicio da profissao devera:
a) prestar em moeda corrente ou em titulos da divida piiblica, fian^a no valor de Cr$ 10.000,00;
b) estar quite com o imposto sindical».
N." 6
De-se ao art. 21 a seguinte redagao:
«Art, 21. Incorrera na pena de multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000.00 e, na reincidencia, em suspensao pelo tempo que durar a infragao. o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts. 16 e 17».
Nem todo suicidio da direito a seguro
DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — VOTO VENCEDOR DO MINISTRO LU13 GALLOTTI
Em sessao plena, o Supremo Tribunal Fe deral, acolhendo veto do Ministro Luis Gallotti. decidiu que em caso de suicidio voliintario. sto e, premeditado, a companhia segurado^i nao e obrigada a pagar o seguro rcclaniado.
A questSo foi suscitada por D. Maria Duice
Cascila Neves, em agao que moveu contra a Companhia dc Seguros Minas-Brasil, para cobrar o seguro de vida feito per seu tnarido, Ari Coelhu Neves, que se suicidara.
A seguradora defcndcu-se akgando que o suicidio nao fora involuntario e nSo decorrera o prazo de dois anos prcvisto na clausula 10 do contrato de seguro. Na primeira instancia a agao foi julgada procedentc e o Tribunal de Justiga confirmou. Recorreu entao a Companhia para o Supremo Tribunal Federal, onde foi vencedora.
O VOTO VENCEDOR
Em seu pronunciamento disse o Mi nistro Luis Gallotti:
«0 que o art. 1.440 do Codigo Civil nao permite e que se fa^a seguro assim para o caso de morte recebida em duelo como para o caso de suicidio premedi tado per pessoa em seu juizo.
fisse e o preceito proibitivo. de ordem publica, contido no art. 1.440, como acentua Clevis nos seus «Comentarioss, vol. 5.".
Em tais casos, o seguro nao podera ser feito e, se for convencionado, sera nulo, pois interessa a ordem publica nao estimular o duelo nem c- suicidio.
Fora disso, o que existe no mesiiio artigo e um preceito permissive: 'ca vida
e as faculdades humanas se podem estimar como objeto seguravel e segurar. no valor ajustado, contra os risccs possiveis, como o de morte involuntaria, inabilita^ao para trabalhar, ou outros semelhantcss.
Permitiu a lei, assim, que se equiparem a morte natural e o suicidio nao premeditado, mas nao tornou obrigatoria essa equipara^ao.
Poderia ter tornado, mas nao tornou.
Assim, se no caso se estipulou que, no periodo de carencia, o segurador nao responderia per suicidio involun tario, a indeniza^ao nao e devida, pois no contrato de seguro, consoante o disposto no art. 1.435 do Codigo Civil, prevalecem as clausulas das respectivas apolices, que nao contrariarcm disposi^oes legais.
E, na especie, nao se aponta disposi^ao legal contrariada.
Ao inves disso, o que a lei dispoe (art. 1.460 do Codigo Civil) e que, quando a apolice limitar, ou particularizar os riscos do seguro, nao respondera poi outros o segurador.
E Levi Carneiro, no seu magistral parccer sobre a materia, de 12 de novembro de 1951, mostrou, citando Vivante, tantas vezes invocado em apoio da opiniao contraria, que razoes de ordem moral e juridica recomendam o
periodo de carencia para os casos de suicidio involuntario, dadas as dificuldades que cercam a verificagao da voluntariedade, ou nao, do suicidio.
Esta a lisao de Vivante:
«La rigprosa decadenza inflitta all ■xassicurato in quel primo «periodo d: csservazione si giustifica col sospetto chegli abbia premeditate il suicidio prima di assicurarsi. Questa clausola sembra conciliare meglio deile precedent! gli interessi dell'impren.sa e quelli dell'assicurato perclie risparmia all'imprensa nel periodo di piova quei litigi sulla responsabilita dell'assi curato in cui ha avuto quasi senipre la peggio. mentre risparmia nel periodo sucessivo agli credi beneficati le penose indagione sulle cause del suicido. e li rende sucuri della riscossiones del beneficio» (Trattato de diritto commerciale, 5." ed., vol. IV, pags. d87/S).
E acrescenta Levi Carneiro; «Em suma. o grande alcancc da clausula e dispensar a penosa investigagao sobre a voluntariedade do sui cidio, durante certo lapso de tempo. Fortalece, pois, a proibigao da cobertura, pelo seguro. do suicidio voluntario, pois exclui a indeniza^ao no pe riodo em que mais provavel se lorna que tenha sido voluntario.
A clausula de carencia pode considerar-se a aplicagao, ao caso particular do suicidio, do mesmo principio em que
se funda outra clausula de aplica^ao mais ampla — a de indisputabilidade.
A clausula de indisputabilidade exclui qualquer impugna^ao por mo tive de erro ou fraude, renunciando o segurador, em favor do beneficiario, a faculdade de formula-la, desde que decorra certo lapse de tempo. — um ou dois anos — de vigencia do seguro, com 0 pagamento regular dos premios respectivos.
Essa clausula, por vezes, com certas condieoes adicionais, consta de todas as apolices de seguro de vida nos Estados Unides (Francis T. Allen, «Principios Generales de Seguros» trad, esp., pags. 110-l)s.
Ha opinioes respeitaveis que sao radicals e nao dao valor ao periodo de carencia, por ser o seguro um dos chamados contratos de adesao.
Entretanto, nao pensa assim o proprio e ilustre patrono da embargada, que, no item 8." da sua impugna^ao aos embargos, publicada na Revista Porense, escreve;
«Nao se nega que possam as empresas estabeleccr os chamados periodos de carencia, mas, o que nao podem e neles distinguir entre morte invcluntaria e suicidio involuntario porque a lei OS equipara» (art. 1.440)
Ja mostramos, quanto a este ultimo ponto, que o que a lei fez foi apenas proibir, para efeito de seguro, se equipare o suicidio preraeditado a morte
comura, tornando assim possivel (att, 1.440) a equiparagao do suicidio in voluntario a mesma morte, mas nao impos obrigatoriamente esta equipara^ao, apenas a facultou. de acentuar, pois, que a propria embargada reconhece a validade do periodo de carencia.
E, a meu ver, mesmo com rel^ao aos chamados contratos de adesao, ha que distinguir entre aqueles em que o aderente nem sequer e posto a par das clausulas, como ocorre na compra de uma passagem de estrada de ferro, e outros, como o de seguro de vida, em que o aderente assina previamente uma proposta, onde por lei devem mostrar as clausulas que serao reproduzidas na apolice, inclusive as atinentes a decadencia, caducidade e eliininagao ou redugao dos diceitos do segurado ou beneficios instituidos (v. arts. 103 e 190 do Decreto-lei niimero 2.063, de 7 de margo de 1940).
Gaudemet, estudando os contratos de adesao, observa que sao, em prin cipio, oponiveis ao aderente as clau sulas que ele conhecia ao concluir o contrato e ainda aquelas que ele teria podido conhecer, embora de fato nao as tivessc conhecido (Theorie Generale de Obligations, 1937, pag. 54) Colmo (pag. 36) acentua que nao ha propriamente uma aceitagao per pacte de «quien acepta una oferta que esta precisada em todas sus condiciones y
detalles, particularmente en los supuestos mastipicos de las poliza-s de seguros e de los conociraentos de cargas en los buques (unas v otros sobrecargados de clausulas numerosas, de letra tan pequena que casi resulta ilegible, completes y barbararaente tecnicas, que nadie se decide a leer)».
Mas, alem de nao se ajustarem a estipulagao aqui questionada as observagoes de Colmo, e de notar que este, depois, esclarece («De las Obligaciones en Generals, 3." ed., 1944, p. 37)
«EI que la aceptacion no sea tan deliberada ni discutida como en los contratos ordinaries nada dice conUa enfondo del asunto: Ilamesela adhe sion o como se quiera, siempre implica una conformidad de otro, siempre postula una nueva voluntad que se une a la de la oferta, para, como en los contratos corrientes, resolverse con esta en una vcluntad bilateral, en una vo luntad contratuals.
E Alessandro Giordano («I Contratti per Adesiones. 1951,'pag. 165), em hamonia com o citado ensinamento de Gaudemet, doutrina que «se I'aderente approva le clausole vessatorie non rileva, como si c gia visto, che egli nom abbia letto c comunique effetivamente conosciuto le dette clausole, como non basta la conoscenza da sola a dar loro eficacia». (Transcrlto do ]ornal do Comercio, de 2 de setembro de I96I).
PARECERES E DECISOES
Tribunal de Justl^a do Estado de Pernambuco
APELAgAO CIVEL N." 50.540
PERNAMBUCO
Apelante — Jose Ferreira Sampaio.
Apelados — A- «Garantia» Companhia de Seguros Maritimos e Tecrestres e outros.
Ementa
— O onus da pcova incumbe a qucm alega o [ato contestado. Se o autor nao comprovou a acidanta em qua se haseia para a cobranga da seguro poi acidente, in[rati[era e a sua pratansao.
Acordao
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apela^ao civel, sob o numeto 50.540, da ccmarca do Recife, em que figura corao apelante Jose Fet'reira Sampaio, e como apelados A «Garantia», Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres, e outros.
Acordam, sem discrepancia de votos, OS juizcs integrantes da terceira (3.")
Camara Civel do Tribunal de Justifa de Pernambuco, nao conhecer dos
agravcs no auto do processo; e, da meritis, negar provimento ao recurso interposto. Custas, pelo vencido.
Segundo se ve do relatorio de folhas 488. adotado como integrante deste acordao, trata-se de a^ao executiva baseada no inciso XVII, do art. 298, do Codigo de Processo Civil e no se guro de acidente pessoal a que se refere a apolice de folhas 10.
Houve dois agravos no auto do pro cesso. O primeiro interposto pela «Garantia» Companhia de Seguro.s Mari timos e Terrestres e outras congenere^, as folhas 295; sendo que o termo de agravo nao foi assinado pelo procurador das recorrentes (ver folhas 29S/298v).
Ante tal omissao nao merecc conhecimento o recurso, porquanto o termo constitui parte integrante do mesmo. Dai, quando lavrado; fora o prazo do proprio recurso, torna-se ineficaz.
O segundo agravo, formulado pelo Instituto de Resseguros do Brasil (fls. 300/319), tambem nao enseja conhecimento, dada a intempestividade.
Assim e que intimado do despacho saneador a 13 de maio de 1959, o Advogado do mencionado Instituto somente apresentou ao Juiz a sua petigao de agravo no dia 26 daquele mes (ver folhas 294v. e 300).
Portanto, fora do quinqiienio leg?).
No merito, a senten?a merece confirma^ao pelos seus proprios fundamentos, que se ajustam, com prcrisao, aos elementos colhidos no processo.
Na verdade, a prova nao autoriza a existencia do fato em que se baseia o pedido : morte do pai do autor, decorrente de atropelamento.
A circunstancia de o exame medico se referir a «hemorragia cerebral decorrente de contusao craniana». nao significa haja ocorrido um atropela mento, ou mesmo um acidente. E, vale ressaltar, que o autor da agao argiiiu a ocorrencia de determinado acontecimento, como gerador da morte do seu genitor — atropelamento por veiculo.
Nao ha que invocar, e claro, outra especfe de acidente. Ora, se o alegado acidente nao esta suficientemente comprovado, falta pressuposto essencial a cobranga do seguro existente.
A prova testemunhal e falha, eis que nao precisa qual o veiculo que deu causa ao acidente, nem o motorista que o dirigia; sendo o fato levado ao conhecimento de autoridade policial, por intermedio do autor desta agao.
As testemunhas se apresentam contraditorias. Ha queiii afirmc o falecimento do Sr. Joao Ferreira da Costa Sampaio np local do suposto acidente, em controversia com a narrativa que expirara em sua propria' residencia (folhas 282/283).
Uma das testemunhas da noticia de vestes tintas de sangue, enquanto o laudo nao deu pela existencia de lesao externa.
Ademais, os antecedentes do autor, examinados na senten^a e enumerados nas razoes de folhas 471/472, contribuem, nao ha duvida, para raaior diivida quanto veracidade do fato em que assenta o pedido. E o onus da prova incumbe a quem alega o fato.
A duvida nao gera presun^ao em favor do autor. Imp6e-se, assim, a confirmagao da senten^a. Recife, 12 de maio de 1960. — Djaci Falcao, Presidente e Relator. -— Evandro Netto, — Luiz Ndbraga.
Juizo de Direlto da Comarca de Belo Horizonfe
SENTEN^A
Vistos, etc., Helena Guimarae.'j de Oliveira, por seu advogado, requereu a citagao da Sul America Companhia Nacional de Seguros de Vida, para a presente a^ao ordinaria de cobran(;a, alegando em resume, o seguinte; «qiie. ronforme apolice n.® 3.031.994, a Sul Ainerica Companhia Nacional de Se guros se obrigou a pagar o seyuro, no valor de Cr$ 200.000,00 a suplicante ou ao seu marrdc, ou seja ao conjuge sobrevivente, em caso de falecimento de um deles.
Perfeito e realizado, o contrato, veio a faiecer, o marido da suplicante, Os wald© Gon^alves de Oliveira, per via de «colapso circulatorio, enfartc do niiocardic». Comunicado, o obita a ^ Companhia esta se negou a efetuar o pagamento, devido, em inadimplencia a ccnvengao que ela mesma redigira e se impuzera, solenemente».
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 4/10.
Devidamente citada, a Sul America — Companhia Nacional de Seguros de Vida, apresentou a contesta^ao dc fls. 15 a 22, na qual depois de citar inumeros tratadistas sobre o as.sunto, concluiu: «Verifica-se portanto sem sombra de diivida qUe a recusa do pagamento da parte do contestante foi justa, vale dizer, baseada iinicamente no fato de ter o segurado, por ocasiao da celebragao do contrato de seguro. feito. declaratoes falsas, no tocante ao seu estado de saiide, invalidando. assim 0.contrato celebrado, ex-ui, do disposto no art. 1.44, do Codigo Civil com a
contestagao apresentou os documentos de fls. 23/26. Sobre a contestaqao falou o advogado da autora, alegando o que consta das fls. 28/29, apos o quc foi 0 process© saneado pelo despacho de fls. 31, que transitou livemente em julgado.
Devolvida a recatoria remetida ao juizo de Divinopolis e junta aos autos, dos documentos de fls, 53, 55 e 60, com conhecimento dos interessados, foi ouvida a testemunha Licurgo Lucena Filho, apos o que falaram as parte.s; a A. reiterando os termos dos sens pronunciamentos anteriores e pedindo a procedencia da aqao .e a R., a sua improcedencia, face a prova dos autos. e as alega^oes constantes dos autos.
Isto posto, passa a decidir. A Com panhia R, confessa que negou a pagar o valor do seguro por ter apurado, que o mesmo fora feito de forma irregular, porque o segurado. Oswaldo Gon^alves de Oliveira, omitiu propositadamente, fates e circunstancias que poderiam influir na aceita^ao da proposta do "equro.
Alega que o segurado, ao responder aos quesitos, constantes do formulario, informou que nos ultimos cinco anos, nao havia consultado medicos, o que nao representava a verdade, sendo esta omissao proposital, cis que em maio de 1959, tivera uma crise de enfartc do miocardio, com fortes dores precordiais.
Nos termos do art. 1.443, do Codigo Civil, «o segurado e o segurador sao obrigados a guacdar no contrato a mais. cstrita boa .fe .de veracidade, assim a
rt-.speito do ob;eto. ccmo das circuns tancias, a ele concernentes». Por isso mesmo, e principio batido, e sovado, que 0 contrato de seguro, c de estrita boa fe.
A lei obriga os contratantes a serem absolutamente sinceros e verdadciros em suas declara?oes sob pena de nulidade do contrato. J6 o que estabelece o art. 1.444, do Codigo Civil. o segurado nao fizer declaragoes verdadeiras e completas, omitindo circuns tancias quc possam influir na accita^ao da proposta ou na taxa do premie pcrdera o direito ao valor do seguro, e pagara o premio vencido.
Nao pbstante a clareza deste dispo sitive, legal, invocaremos a li^ao dos mestres, observa o nunca esquecido, e sempre lembrado Bevilaqua: «Diz-se quc 0 seguro e um contrato de boa fe. Alias todos os contratos, devem ser de boa fe.
No seguro ,porem esses requisites, se exige com maior energia, porque e indispensavel que as partes confiem ncs dizeres uma da outra.
Pela mesma razao e posto em relevo, no seguro, o dever comum de dizer-se a verdade: qualquer informa^ao falsa, no contrato, de seguro, presume-se de ma fe, ainda que seja apenas expressao de mera leviandade ou falta de zelo.
Se a ma fe for do segurado, o con trato sera anulado sem dispensa do pagamento do premio do seguro (in Codigo Civil, vol. V, pags. 205/206).
Por seu turno, o nao menos lembrado Carvalho Santos ensina: «Em se tratando de seguro, de vida, com o mesmo, spnao com mais rigor, devem ser apre-
ciadas as falsas declaragoes e as reticencias.
Em verdade, e principio universalmente aceito que, em materia de se guro, em geral, o segurado, e obrigado a declarer, desde logo, com verdade, a natureza e a situagao dos objetos sujeitos aos riscos e, no- que respeita particularmente aos seguros de vida, a indicar a sua fdade precisa, a prestar esclarecimentos exatos, sobre a sua saiide, profissao, residencia, etc. devendo em suma declarar tudo, que sabe, e que interessa ao segurador, para a efetuagao do contrato. quando as cir cunstancias caladas as reticencias, ou as circunstancias inexatamente declaradas forem de ordem a leva-lc; a dar o consentimento, que teria negado se conhecesse a realidade» (Lefort, Du contrat d'as.sur. sur la vie. vol. 2, pag. 20 Vivante, Dir. Com. ed. Vallardi, vol. 4, n." 1.900, inciso cod. Civ. Bras. Interpretado, vol. XIX,pag. 299).
Leon Caen e Raneut, citados, p'lr David Campista Filho, em «Contratos de Seguros Terrestres», Gracho Car doso, in «Rudimentos de Direito Patrio», Vol. 11/571, Joao Luiz Alves, in «C6digo Civil pag. 1.033, Wash ington Monteiro de Barros, in -rCurso de Direito Civil Direito das Obrigagoes», pag. 268, — todos dao importancia fundamental aos requisites da boa fe.
Quaisquer falsas declaragoes ou mesmo omissoes propositadas do segu rado, que possam influir sobre a aceitagao da proposta do seguro, devem determinar a isengao de responsabilidade do segurador.
Do «Questionario ao Proponente» dc fls. 25/25v. figura expressamente a advertencia do art. 1.444 do Codigo Civil e a declaragao, devidamente assinada pelo segurado, Oswaldo Gon^alves de Oliveira que todas as infor.macoes e respostas, que serviram dc base ao contrato, a expediqao da apolice de seguro eram exatas e completas e verdadeiras. Entretanto, perguntando, «que medicos clinicos, tera consultado, nos ulfimos cinco anos, e po; que motivo» ? respondeu negatlvamente.
Ora, essa grave negativa, do segu rado, conforme comprovado, nos autos, nao foi exata, nem completa, e muito menos verdadeira.
A prova dos autos desmente terrivelmente aquela declara^ao do segu rado. Eis que dias antes de fazer a proposta de seguro esteve sob os cuidados. de, pelo menos, dois medicos c por raotivo de grave enfermidadc.
de ressaltar-se que o qucstionario foi assinado por Oswaldo Gon^alves de Oliveira, no dia 25 de junho de 1959, a apolice foi expedida, a 10 de julho e ele veio a falecer de «coIapso circuiatorio, enfarte do miocardios a 1." de agosto de 1959. O Dr. Licurgo de Lucena cardiologista por demais conhecido, e testemunhas acima de qualquer suspeita, nos informa que fci chamado, a Divinopolis pelo Dr. Sebastiao Guimaraes, medico, e Prefeito de Divinopolis e muito amigo do me dico, assistente e da familia de Os waldo Gon?alves, que o depoente levou o aparclho de electrocardiografia, procedeu ao exame na pessoa de Oswaldo e deu o resultado para o seu medico,
assistente. Dr. Otaviano Rodrigues, que vinte e tantos dias depois que o depoente esteve em Divinopolis, foi procurado, aqui em Belo Horizonte, por Oswaldo Gcn?alves, para submeter-se a novo electrocardiograma, que o depoente foi a Divinopolis, fazer o electrocardiograma em Oswaldo Gongalves de Oliveira, em 15 ou 16 de maio e que ele foi ao seu consultorio no dia 12 de junho quando foi submetido, ao segundo electrocardio grama pelo depoente» {fls. 67).
Ora, quando Oswaldo Gon^alves dc Oliveira, assinou a proposta, de seguro, em 25 de junho de 1959, sabia, perfeitamente que havia sofrido um en farte do miocardio, em 15 cu 16 de maio, muito embora o seu enfarte ja estivesse cicatrizado.
Isto e o que nos esclarece, de maneira positiva, o Dr. Lucena Filho, na sua reinquirigao de fls. 73: «que em face do depoimento do Dr. Artur AL^ bino de Almeida, medico de Oswaldo Gon^alves de Oliveira, tem a esclarecer, sem quebrar a etica profissional, que realmente o segundo electrocardio grama, feito pelo depoente em Oswal do deu sinais evidentes de enfarte cicatrisado, que, como ja disse, no dia 12 de junho fez o electro em Oswaldo e o revelou imediatamente, que nao entregou o filme a Oswaldo porque ele estava com pressa, tendo o de poente revelado e feito a interpretagao e fornecido a Oswaldo o relatorio, por escrito, tendo tambem Ihe comunicado, verbalmente que o seu enfarte ja es tava cicatrisado» (fls. 73).
E menos de um mes depois de ex pedida a apolice (10 de junho de
1959 a 1.® dc agosto de 1959) Oswaldo Gon§alves de Oliveira, veio a falecer cxatamente de enfarte do miocardio, como nos informou o seu medico assis tente, Dr. Artur Albino de Almeida Ribeiro: «que uma semana antes do falecimento, o depoente, foi chamado para atender Oswaldo, que na casa de Oswaldo, constatou que o i^esmo sofreu enfarte dc miocardio, razao por que o depoente o colocou em repouso. com aplica^ao de oxigenio, continuo, medicagao, adequada, etc. que o de poente tem a informer que a dor sentida por Oswaldo era persistente e" so passava com aplicagao de entorpecentes, que com qualquer esforgo feito por Oswaldo a sua dor piorava: que o depoente na noite do falecimento de Oswaldo foi chamado para atende-Io novamente e la chegando teve a impressao que Oswaldo sofreu novo en farte, e faleceu poucos instantes depois nos bra^os do depoente, que sabe que anteriormente Oswaldo fez electrocar diograma com o Dr. Lucena, digo, que o depoente chegou a ver esse electro e pela descrigao do electrocardiograma o enfarte ja estava cicatrisado, nao se recordando da extensao da lesao, parecendo ao depoente que era pequena, salvo engano que foi o proprio Os waldo quem mostrou ao depoente tal eiectrocardiogramas (fls. 46/47).
Existe nos autos prova robusta que nos leva a convic^ao de que Oswaldo Guimaraes de Oliveira, quando assinou a proposta, o questionario, e quando' recebeu a apolice, ja tinha perleito conhecimento do seu grave estado de saiide.
Pondera Olavo de Andrade, que com referenda ao estado de saude que influiu decisivamer.te sobre a conven?ao do seguro, deve c proponentc prestai as mais exatas e complexas decJalacoes possiveis. sob pena de nulidade do contrato, conforme cs artigos 1.443 e 1.444, do Codigo Civil, («Seguros de Vida» 65).
Outra nao e a jurisprudencia dos nossos tribunals: «.0 contrato de se guro e de estiita boa fe.
A Ici obriga os ccnlratantes a serem sinceros e verdadeircs em suas declaragoes sob pena de Nulidade .do con trato
A reticencia do preponente ao se guro de vida, quanto ao fato de se achar sob o regime de consultas medicas, a epoca da celebragao do con trato para a constata^ao de enfermidade, ainda que de carater ignorado, e de alta relevancia e nao pode ser ocultado, ao segurador, pois era elemento essencial do contrato c de natureza a influir sobre o risco» (Ac. un. do T. J. P. in Revista dos Tribunais Vol. 286/778).
Ate mesmo a falsa oculta^ao de idade e considerado erro essencial que anula o contrato : falsa declaragao de idade, pelo segurado ocasiona erro essencial, que invalida o contrato». (Revista Foreiise, vol. 39/118).
Pelo exposto. por mais que dos autos consta e principios de direito, aplicaveis a especie, julgo improcedente a presente agao e condeno a autora, nas custas do processo. Publicada em audiencia especial. Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1960. — Regulo da Cunha Peixoto.
DADOS ESTATISTICOS
Consultorio Tecnico
A finalidade desta sefao e atender as consultas sdbre assuntos relcrentes ao segueo em geral. Para responder a cada pergunfa sio convidados tecnicos especializados no assunto, nSo so do Instituto dc Pesseguros do Biasil, mas tambim estranhos aos seus quadros.
As solufoes aqui apccscntadas represcntam apenas a opiniao pessoal de seus cxpositores, por isso que os casos concrclos submetidos a epeedafao do l.R.B. sao encaminhados aos seas orgdas competentes, cafcendo eessalfar o Conselho Tecnico. cujas decisSes sao fomadas por maioria de ootos. Estas colanas ftcam ainda a disposigio dos leitores quo poderao, no caso de discordarem da resposta. expor sua cpiniSo sobrc a matiria.
A correspondencia devera see enderegada a revista DO i.R.B., Avenida Matechal Camaea n. 171 — Rio de Janeiro, podendo o consulente indicar pseudonimo para a resposta.
CuRiOSO (Belo Horizontc) — Qua/ d a melhor classiJicagSo para dois seguros de Acidentee Pessoais, a sa&er.- a) Projessora rintricionista — aulas e pssquisas de alimentagao: b) Professor laboratorista — pesquisas na faculdede de Engenharia?
Eis a resposta que, sobre o assunto, obtiveraos do Sr. Oswaldo Martins, Chefe da Carteira Acidentes Pessoais, doI.R.B.:
Relativamente a vossa consulta sobre a classifica^ao de dois seguros de Aci dentes Pessoais. esclareco que € necessario, para melhor enquadramento na tarifa,' que fornegais com detalhes
as caracteristicas dcs riscos, conforme abaixo: /
a) Professora nutricionista: Descrigao das pesquisas de alimentagao, descri^ao da aparelhagem ou equipamento utilizcido, especie do local ou locals das aulas e pesquisas e quaisquer outros elernentos que julgardes cabiveis a caracteriza^ao do risco.
b) Professor laboratorista: Ramo e especifica^ao da pesquisa tecnoldgica, descri^ao da aparelhagem ou equipamento utilizado e outros dados que possam interessar a perfeita caracterTzacao do risco.
Contrlbuigio de Divisao Estati'stica e Mecanizagao do I.R.B.
DESPESAS ADMINISTRATI"\^AS DAS SOCIEDADES DE SEGUROS
As sociedades de seguros nacionais e estrangeiras que compoem o mercado nacional operaram durante o qiiinquenio encerrado em 31 de dezembro dc 1960 com as despesas administrativas apresentadas nos quadros que se seguem.
No intuito de facilTtar a dbserva^ad e analise dcs leitores interessados foram confeccionados os quadros de 1 a d com OS indices e taxas de crescimento relatives ao periodo.
Os percentuais das despesas admi nistrativas sobre a receita do ano oscilaram de 21 a 23 % tendo sido menor nos ultimos dois anos o que represenfa maior eficiencia administrativa ou enfraquecimento dos salaries em vigor.
Em valor absoluto as despesas ad ministrativas em 1960 ultrapassaram cs
DESPESAS
Dados
5 bilhoes de cruzeiros. A taxa de crescimento bruta em rela^ao ao ano de 1956 foi de 175 %, mas se nivelarmos os dados pelos indices do cusfo de vida a mesma se reduz para 15 %, inferior portanto ao crescimento da receita no mesmo periodo —- 21
As despesas devidamente apropriadas que sofreram maior acrescimo no periodo foram as efetuadas com o pessoal cujo crescimento no qiiinqiienio foi de 179 %.
Tambem as despesas com pessoal sao as que maior percentua! represeiitam no total das despesas — 62,8 %. Os quadros 5 a 13 permltem obsetvar melhor a ccmposiQao das despesas administrativas, pois nestes quadros as mesmas se encontram mais discriminadas.
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DESPZSAS GERMS ELE^PES
"Dcspcsas Bancarias", "Aiuda
DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERAtS DAS f MCrONAIS OPERANBO EM RAMOS ELEMENTARES
DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERAIS DAS SOCIEDADES NACIONAIS OPERANDO EM ACIDENTFS DO TRABALHO
dc ABcnt«-\""Df^-sas°J^c'ia'i? c "oLcrd"- ^ c Segurns'-, "Dcsptsas Banc4rias", "
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"Dcspcsas '1
(5)
DeSPESAS A0M1N1STRATIVAS GERAIS DAS SOCIEDADES NACIONAIS OPERANDO NO RAMO VIDA DE 1956 A I960
(1) Irclui "Scrvifos Tecnicos". (2) Inclui "Assinaturas c Contribuisocs", "Conservatao e Stguros", "Despesas Banc8ria»", "Ajuda dc Custo c Reprcsentafao", "Dcspesa's de Agentes"'. "Despesas Judiciais" e "Diversos".
(I) Inclui "Scrvijos T£cnlcos'"-(2) Indul "AssinBturns e CiintribuitScs". '■Conservafiio c Seguros", "Despesas IJancurias", "Ajuda de Custo c Rcprcsentos3o Agentes", "Despesas Judiciais" e "Diversos".
Boletim Informativo da D.L S.
RAMO INCfiNDIO
Ainda os seguros nao concorr>intes
^ No numero 15, deste Boletiin, fizeinos \algumas consideragoes acerca dos chaWados seguros nao concoTentcs.
Sao diversos os fates que originnm o problema, mas o principal deles e a coexistencia de apolices emitidas por diferentes seguradoras. Por desconheccr. geralmente, o texto das apolices das congeneres, cada sociedade da a sua propria redagao ao seguro de sua responsabilidade, surgindo. dai, duvidas na caracterizagao da ccbertura de cada iim dos bens em risco, na ocasiao do sinistro quando todos os contratos devein ser estudados nao so isoladamente como tambem na interdependencia que cncie eles existe.
Sendo varias as causas da existencia de seguros nac concorrentes, tambem sao varies os processes pelos quais podem ser solucionados os problemas dn ccbertura.
Assim, pareceria, era principio, que a fixagao de uma norma rigida para resolver tais casos poderia acarretar injustigas e prejuizos, quer para os scgurados, quer para os seguradores.
Entretanto, o problema existia, e urgia prever, tanto quanto possivel, uma solugao exequivel que viesse evitar as constantes dificuldades surgidas nas liquidagoes de sinistros-incendio.
Dentre os criterios aplicaveis na so lugao de casos de nao concorrencia, um deles era empregado com maior frequencia nas liquidagoes em que surgia a questao, e por satisfazer, de uma maneira geral. a segurados e seguradores, sua aplicagao tornara-se quase obrigatoria.
Trata-se do processo em que se langa mao, em primeiro lugar, das verbas mais
especificas. ou seja, daquelas que meIhor individualizam o objeto segurado, ficando os seguros menos especificos aqueles que englobam outros objetos alem desse especificamente segurado relegados a garantir os exces.sos nao cobertos pelo seguro especifico.
fisse processo e o previsto na clausula 111, de insergao obrigatoria em todas as apolices, e uma vez que se trata de clausula obrigatoria, sua aplicagao se impoe em todos os casos de seguros nao concorrentes, salvo quando' liouver motive ponderavei para a sua aplicagao, 0 que devera ser esclarecido convenientemente no relatorio.
Havendo ainda afgumas" duvidas quanto ao funcionamento dessa clau sula, daremos a seguir dcis e.xemplos praticos de sua aplicagao.
1' Exemplo
Tomemos os seguintes dados, relativamente aos seguros, em determinado sinistro;
Apolicc «Ax. — Cr$ 1,500.000,00 -- sobre niercadoria.-! cm gcral c.xLstcntes no c-stabcleciniento segurado
Apoiice <cB» — Cr$ 1.000,000,00 — «r6bre o cstoque cimento
Na ocasiao da liquidagao do sinistro, foram apurados os seguintes valores em risco ;
Como se ve, a apoiice «B» (mais cspecifica) e suficiente para atender t cobertura de todo o estoque de cimento, pelo que, cs prejuizos respectivos serao por ela suportados. A apoiice «A» somente garantiria esses bens case liouvesse excesso de valor nao coberto pelo
seguro mais especifico. Nestas con- Nesse caso, a apoiice «B», mais esdigoes, a cobertura concedida pcla apo- peclfica, responsabilizar-se-a, em prilice devera ser atribuida apenas as ^ cobertura do estoque demais mercadorias em nsco. , de cimento ate o limite da importancia 2' Exemplo segurada de Cr$ 1.000.000,00. Para Considerando os mesmos seguros do ®sses bens havera ainda uma deficiencia exemplo anterior, imaginemos fosscin de seguro de Cr$ 400.000,00, que, junos seguintes os valores em risco e pre- demais bens em risco. juizos : avaliados em Cr$ 1.600.000,00, serao ,, , r, cobertos pela apoiice «A». Teremos, Valor em nsco Prcpiizos ^ Cr$ entao, mediante divisao proporcional, as Estoque de cimento 1.400.000,00 80,000,00 quotas da apoiice «A» atribuiveis a cada Demais mercadorias 1,600.000,00 60.000,00 especie de benS :
Cr$ 400,000,00
Estoque de cimento — Cr$ 1.500.000,00 X = Cr$ 300.000,00
Cf$ 2.000.000,00
Cr$ 1.600.000,00
Demais mercadorias — Cr$ 1.500.000,00 X 1.200.000,00
Cr$ 2.000.000.00
A cobertura final concedida pelas duas apolices sera a seguinte :
Apoiice Estoque de Cimenfo Demais Mercadorias Total Cr$
Como vimos, ainda havera deficiencia clausula de rateio, as indcnizagocs dede seguros, e a vista da incidencia da vem ser fixadas como segue :
=
=
Finalmente, teremos a distribuigao- prcporgao das respectivas responsadas indenizagoes pelas apolices, na bilidades :
Estoque dc Cimento Demais Mercadorias Totals
HorAcio Macedo Assessor Ticnico da D. L. S. (Transcrito do Boletim Informativo n." 17)
Boletim do I. Q. B.
No mttxito do estreitor sinda. mals as relacoes enlrc o Instituto cfe Resssguros do Brasd e a. Sccicdades da seguros. atrauis da um amplo noticiario period,co 5o6re do tnteresse do marcado segueador. a qua a Revista do I.R.B. mantem esta acfao.
^ finalidade principal e a dimlgagao de dacisoas do Conselho Tccnico e dos orgaos mlernos qua possam [acildar a oriantar a resolucao da problcmas luturos da ordem tacnica e ,ur^d^ca, recomandacoas. consalhos a axplicagoas qua nao doom crigam a circularcs. bam como md,cacao das novas poriarias a circularas. com a emanta da cada uma. a outras noticias de carafer geral.
RAMO INCENDIO
Circular
Circular 1-04/61. de 21 de iulho de 1961 — Manual Incendio — Altera^ao de dispositivos — Comunicanda as Sociedades que o Conselho Tecnico do em sessao de 13 de julho de 1961, resolveu introduzir alteragoes no item 2 do Capitulo II do M. I., conforme reda?ao que menciona.
nos subitens 107.2 e 107.3 das I. Tp. (Circular I. Tp.-l/59) pasando, cm conseqiiencia, a ter o item 107 nova redagao, conforme menciona.-
■Circular I. Tp.-04/61, de 17 de agosto de 1961 ~ Alteragoes na Tariff Terrestre — Divuigando o texto da Portaria n." 28, de 10 de agosto de 1961, do D, N. S., P. C., que aprova diversas alteragoes na tarifa em e^igrafe, conforme reda^ao que menciona.
Circular N. Tp.-02/61. de 7 de sgosto de 1961 — Clausula 27 das
RAMO ACIDENTES PESSOAIS
Circular
Circular AP-06/61, de 1. de agosto de 1961 — Seguro com majoragao. em casos especiais, das percentagens de indenizagao na garantia de invalidez permanente — Divuigando o texto da Portaria n.° 25, de 24 de julho de doD. N. S. P. C., que aprova as altera^oes nas condi^oes do seguro em epigrafe, constantes do anexo a Cir cular AP-10/60. de 5 de agosto de 1960, do I.R.B.
?ao de Sinistrcs» constante do anexo n." 14 das Instru^Ses sobre o Resseguro Automoveis (Circular At-07/6I).
Circular At-11/61, de 3 de agosto de 1961 — Clausula de Pegas — Di vuigando o texto da Portaria n.® 20, de 22 de junho de 1961, do D. N. S. P. C., que aprova a inclusao da Clausula em epigrafe, na Tarifa Auto moveis, a ser apiicada, obrigatoriamente, em todos os seguros automdveis, conforme reda?ao que menciona.
RAMO AUTOMCVEIS
Circulares
Circular At-12/61, de 3 de agoito de 1961 — Divuigando o texto da Por taria n.° 19, de 22 de junho de 1961, que aprova diversas altera^oes na Ta rifa e Apdlices de Seguros Automoveis, conforme redacao que transcreve.
RAMO TRANSPORTES
Circulares
Circular I. Tp.-03/61, de 10 de julho de 1961 — Cessao de premios de seguros terrestres ao «p.ool» de in cendio em armazens — Comunicando as Sociedades que o Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 22 de junho de J96I, homologando decisao da C.P.T.C., resolveu alterar o disposto
"^P- — Sub-ramo aereo — Comu nicando as Sociedades, que o Conselho Tecnico do em sessao de 27 de julho de 1961, resolveu modificar a redagao da alinea 2 da clausula em epigrafe, conforme menciona, passando, em consequencia, a ser abrangidos pelas N. Tp. OS seguros referentes a embarques aereos efetuados em quaisquer viagens, ainda que nao tenham inicio, destino ou escala no territorio nacional.
Circular At-09/6l, de 20 de julho de 1961 — Divuigando os textos das Portarias ns. 9 e 17, respectivamente, de 16 de mar?o e 13 de junho de 1961, doD. N. S. P. C., que aprova di versas altera?oes na Tarifa Automdveis e na Tarifa de R. C. de Veiculos Terrestres Motorizados, conforme redacao que transcreve.
Circular At-10/61. de 27 de julho de 1961 — Taxa fixa de vistoria — Comunicando as Sociedades, que o Conselho Tecnico do I.R.B. em sessao de 20 de julho de I96I, resolveu elevar para Cr$ 400,00 a taxa acima, a que se refcrem os itens 3 e 4 da «Tabela de Honorarios de Liquida-
RAMO AERONAUTICOS
Circulares
Circular RA-09/61, de 21 de agosto de 1961 — Seguros Aeronauticos de Linhas Regulares de Navegagao Aerea — Comunicando as Sociedades, que o Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 10 de agosto de 1961, homo logando decisoes da C. P. A., resolveu aprovar diversas alteragoes nos seguros em epigrafe, devendo, em consequencia, as folhas 32. 43 e 46 da Circular RA-01/61, ser substituidas pelas de ns. 32, 32-A, 43, 46 e 46-A. que acorapanham a presente circular.
Circular RA-10/6}, de 21 de agosto de 1961 — Reajustamento das importancias seguradas no Titulo I (cascos)
— Comunicando as Sociedades que, com'referencia ao assunCo em epigrafe, o Conselho Tecnico do I.R.B,, cm \sessao de 10 de agosto de 1961, cm face da recente Instrugao 208, da SUMOC, resolveu aprovar as clausulas especiais A, B e C. em anexo. Prestando, outrossim, demais esclarecimentos sobre o assunto, informa que a presente circular revoga fodas as disposi^des em contrario, constantes da Circular RA-OI/61.
Assuntos Pendentes
Continuam em estudos nos orgaos tecnicos do I.R.B. os assuntos indicados a seguir:
— Nova redagao para a apolice Aeronatuicos de Tripulantes
— Normas Aeronauticos para Seguros de Linhas Regulates de Navegagao Aerea
— Normas Aeronauticos para «Outros Negocioss
Especiais e taxas — Comunicando as' Sociedades, que o Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 20 de julhc de 1961, resolveu aprovar, para o.s seguros em referencia, as Condigoes Especiais c taxas que, em anexo, remete, e esclarecendo, outrossim, que as mesmas passarao a constituir o 3." capitulo da Circular RD-33/60, dcvendo tambem ser substituida a folha 2 da Farifa anexa aquela Circular, em vista das modifica^oes havidas.
Circular RD-20/61, de 23 de agosto de 1961 — Em aditamento a Circular RD-19/61, acima, remetendo. as So ciedades a folha 2 da Tarifa referente a Circular RD-33/60, que devera ser substituida em virtude das mcdifica^ocs havidas.
Circular RD-21/61. de 4 de seteinbro de 1961 — Seguro de Quebra de Garantia — Condigoes Especiais e Taxas aplicaveis a uendas de motonetas — Informando as Sociedades, em aditamento a circular RD-13/60, de 10 de maio de I960, que o Conselho Tec nico do I.R.B., em sessao de 10 de agosto de 1961, resolveu aprovar, iias Condigoes Especiais, diversas alteraQoes, cuja reda^ao transcreve.
RAMOS E RISCOS DIVERSOS
Circulares
Circular RD-19/61, de 10 de agosto de 1961 — 5e£7uros de Valores em Trinsito em maos de portador (apolice de Folha de Pagamento) ■— Condigoes
Circular RD-22/61, de 4 de seteinbro de 1961 — Seguro de Quebra de Garantia — Condigoes Especiais e taxas aplicaveis a vendas de aparelhos de ar condicionado e refrigeradores domesticos — Informando as Sociedades,
em aditamento a Circular RD-22/60, de 14 de setembro de 1960, que o Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 10 de agosto de 1961, re solveu aprovar diversas alteragoes nas Condigoes Especiais do seguro em epi grafe, conforme transcreve, esclarecen do. outrossim, que as mesmas dev^rao ser aplicadas aos novos seguros. aos reformados e as apolices em vigor, a partir do seu proximo aniversario.
Circular RD'23/61, de 4 de setem bro de 1961 — Sep'uro de Quebra de •Garantia — Condigoes Especiais e Taxas aplicaveis a vendas de televisores
•e fogoes a gas liquefeito — Informando as Sociedades, em aditamento a Cir•cular RD-32/60, de 19 de dezembro de 1960, que o Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 10 de agosto de 1961, resolveu aprovar diversa.s alteragoes nas Condigoes Especiais do seguro em referencia, conforme inenciona, esclarecendo, outrossim, que as referidas alteragoes deverao ser apli cadas aos novos seguros, aos refor mados e as apolices em vigor, a partir •do seu proximo aniversario.
Circular RD-24/61, de 4 de setem bro de 1961 — Seguro de Quebra de Garantia — Condigoes Especiais destlnadas a garantir os distribuidores de maquinas e implementos agricolas
■(Decreto n. 40.260, de 1. de novem-
bro de 1956) — Comunicando as So ciedades, em aditamento a Circular D-04/57, de 28 de novembro de 1957, que o Conselho Tecnico do I.R.B., em sessao de 10 de agosto de 1961, resolveu aprovar a alteragao do Item 9.2 das Condigoes Especiais do seguro acima, conforme menciona.
ESTATISTICA E MECANlZAgAO
Boletim Estatistico
Foi distribuido o Bcletim n." 79. referente aos ramos Incendio e Lucros Cessantes.
Esta em fase de imprcssao o Boletim n." 80, correspondendo aos raincs Transportes e Cascos.
Quadras Estatisticos
Estao sendo divulgados nesta Revista OS quadros com as Despesas Administrativas Gerais, das Sociedades de Seguro, no exercicio de 1960 e quadros comparatives dos ultimos cinco anos.
Foram distribuidos, com as Socie dades de Seguro, os quadros com p. Analise do Mercado Segurador Brasileiro em 31 de dezembro de 1960 e os referentes ao 1." trimestre de 1961.
NOTICIARIO DO EXTERIOR
I. Segundo os mais recentes dados ^ estatistico's, em materia de seguros a Alemanha Ocidental exerce a lideranca absoluta entre os paises integrantes do Mercado Comum Europeu. No ramo vida, cuja arrecadagao global de pre mies e da ordem de 1.316 milhoe.s de dolares, em primeiro lugar cojoca-.se aquele pais com 629 milhoes. vindo em segundo lugar a Franga com 235 mi lhoes.
Nos demais ramos {danos e enfermidades), que ostentam uma arrecadagao total de 576 milhoes de dolares, Alemanha e Franga tambem ocupam OS 1." e 2.° lugares, com respectivamente 282 e H7 milhoes.
2. A revista canadense «Assurances», comentando cs resultados de seguros naquele pais em 1960, considerou-os muito satisfatorios. Na mesma classificagao enquadraram-se os ramos incendio e automoveis, cujos coeficieutes sinistro/premio foram, respectivamente, de 56,63 % e 60,75 %.
3. Segundo foi divulgado pela imprensa, o Presidente Gamal Abdel Nasser decretou a nacionalizagao dc todos OS bancos e companhias de seguros na Reptiblica Arabe Unida. A medida tera atingido 98 empresas: 75 no Egito e 23 na Siria.
d. Sob o patrocinio e dirc^ao da «Asociaci6n Boliviana de Aseguradores», foi langada naquele pais, recentemente, a publicagao especializada
«Revista del Seguro Privado», com boa feigao grafica e interessante ma terial de leitura.
Segundo dados estatisticos divulgados na primeira edigao, os premior arrecadados em 1959, pelas 16 com panhias em opera^oes (6 nacionais c 10 estrangeiras), foram da ordem de 6.812 milhoes de bolivianos, participando as nacionais nesse total com 4.552 milhoes.
5. Sob a forma de «pool»,~explorase.nos Estados Unidcs e no Canada urn piano de seguros de automoveis a que se ccnvencionou chamar de ^Assigned I^isks Plan.» O «pool» aceita riscos subnormais, cuja cobertura a.? empresas seguradoras, embora individualmente a recusem nas suas carteirds, concordam em concede-la atraves dc um consorcio. Trata-se de uma especie de quota de sacrificio com que cada uma 'colabora, por duas razoes: a) evitar a obrigatoriedade do se guro b) dar a esses ri.scos um tratamento tarifario que os tornem menos. oiierosos. Nos Estados Unidos, durante o quinqilenio 1954/8, o coeficiente sinistro/premio do assigned risksfoi de 109,9, ao passo que no Canada, durante o quinqiienio 1955/9, foi de 63,05.
6. No Canada, em conseqiiencia do piano referido no paragrafo antcior {«assigned risks»), o numero de veiculos segurados subiu de 28.779' (1955) a 62.952 (1959).
7. Em sua edigao de julho ultimo, a revista «L'Argus» publica uma estatistica da arrecada(;ao de premios no mercado Franga-Argelia (exercicio dc 1959), relativa a ramos elementaies e acidentes do trabalho. O total de premios (francos velhos) foi dc 439,4 bilhoes, dos quais 37,7 bilhoes foram produzidos por seguradoras estrangei ras (28). Os ramos de maior imp^rtancia foram: Automoveis e Aviacao (230,7 bilhoes), Incendio (71 bilhoes). Acidentes Pessoais (39.6 bilhoes). Transportes (30,4 bilhoes). Responsabilidade Civil (26 bilhoes) e Acidentes do Trabalho (19,7 bilhoes).
8. Conforme estatistica divulgada pela «Revista Espanola de Seguro£» em seu n." 158, os resseguradores profissicnais de todo o mundo tiveram, em 1959, uma produ^ao global retida de 1.279 milhoes de dolares. As 5 maiores empresas sao: Suiga de Resseguros e Munich, europeias; General Reinsu rance, American Reinsurance e North American Reinsurance Corp., norteamcicanas. A produgao dessas subiu a 486 milhoes de dolares. representando cerca de 38 % do total.
9. Por decreto de 5 de janeiro deste ano, o Governo do Mexico alterou o inciso XII do art. 13 da <sLey General de Instituciones de Seguros», de modo a estabelecer ccrao causas de revoga^ao de carta-patente de empresa seguradora «el hecho de que la mayoria de las accioncs pase a podc de un GobicrnC' extrangero, o tratandose de una sociedad mexicana, se establezcan relaciones cvidentes dc dependencia con empresas extrangcras que scan aseguradoras, reaseguradoras o se dediquen a actividades similares.»
10. Patrocinado pela Associagao Nacional Italiana de Empresas de Se guros, realiza-se este mes em Tudm o V Congresso da Ciencia do Seguro. Destacados juristas, professores c magistrados de diversos paises vem mantendo, atraves desses certaraes, amplo e proveitoso contacto, com o objetivo de discutir e estudar importantes temas do Seguro, cujo interesse cresce na medida dos progresses do nivel de vida e da produgao industrial das sociedades civilizadas.
11. Em Viena, no mes de junho ultimo, realizou-se a XVIII Assembleia Geral anual da cinternational Credit Insurance Associations. Encerrada esta, no dia seguinte teve lug?i" a XVIII Assembleia Geral anual da «Union d'assureurs des Credits Internationaux» (Uniao de Reserva). As duas entidades realizarao a proxima Assembleia em Avignon (Franga), em junho dc 1962.
12. Na ultima Assembleia da «International Credit Insurance Associa tion® OS principais assuntos tratados foram: 1) seguros de credito a prazo medic: 2) seguro de «vendas a prazos de bens de capital a firmas comerciais; 3) seguros de bens duraveis de consumo vendidos a compradores privados. Nessa mesma Assembleia foi admitida no quadro social da Associa^ao, per vota^ao unanime, a seguradora grega Ithniki.
13. Cifra «record» na contrata^ao de seguro de casco: 24.000.000 de libras e a quanto raonta a importancia segurada sobre o «Frances>, cuja pri-
meira viagera esta programada para fins deste ano. Parte consideravel da cobsrtura foi assumida no niercado britanico (Lloyd's e outras institui?6es), embora o navio seja france-s.
H. Na Sui^a. o seguro confra "eJ^uva apreseritcu um coeficientc sinistro/premio da ordem de 138,8 5,'. no periodo de 1955 a 1960.
15. Os agcntes produtores da «Mufua] Benefit Ufe» (Suisa) tern feito largo aproveitamento dos aervicos de calcuiadores eletronicos. Estas, com base nos dados obtidcs dos candi dates, em poucos minutos apresenrani ate 20 variantes de seguros, t.rabalho em que o homem normalmenfe d.'spende de 4 a 10 horas.
16. Na Franga, o numero de apolices de seguros de vida em vigor tern experimentado oscila^oes de ano para ano. De 1956 a 1959, as cifras auuais tern sido, respcctivamente, de 746.000, 737.000, 850.000 e 791 ,000. O ca pital medio por contrato, no enranto. tem-se mantido cm continuo crescimento, passando de 10,892 (1956) a 13.683 francos novos (1959).
17. Ainda a proposito do mercadofrances: a producao de I960 apre,scntou um crescimento da ordem de II «Jf,, em rcla^ao a do ano anterior. Num toteJ de 7,65 bilhoes de franco.s novos. 6,98 bilhoes foram airecadados na mefopole e na Argelia; 670 milhoes fomm provenientes do ultramar e de palses estrangeiros.
18. Na Finlandfa foi adotada uma Tarifa especial para abstemios, no tocante aos seguros de RC de autombveis. A reducao de premio e da ordem de 19%. exigindo-se para essc tratamento tarifario que o interessado apresente, para demonstra^ao de sua abstincncia: 1) prova de pertencer a assoctaqao antialcoolica; ot: 2) testeniunho de dois cidadaos de comprovada reputa^-ao,
19. A companhia inglesa Northern Star Insurance Co. Ltd. fundada cm Londres (1952) pela resseguradora sueca Aiqmtas, foi agora,adquirida por um consorcio internacional anglo-franco-itahano, de que fazem parte: peJa Cra-Bretanha. os banqueiros N, M. Rothschild & Sens, os armadores Buries Markes a Charterhouse Industrial De velopment Co.: pela. Pranga, as ccmpanhias La Concorde, Les Reassuran'y ces e LVnion I. A. R. D.; pela Italia, a companhia milancsa La Consorziale.
20, O Institute of Life Insurance e a Life Insurance Agency Management Association fizeram, recentemente, publica^ao oficial dos dados relatives ac seguro de vida amencano, no exercicio de I960. Segundo esses dado,s. o capital medio segurado e atualmenfe de 3.560 dolares; os investimentos das seguradoras do ramo subiram a 119,4 bilhoes de dolares. As indeniza^oes montaram a 8,119 bilhoes registrandose assim a media diaria de 22 milhoes de dolares.
NOTICIARIO
OO PAIS
1. A Diretoria do Ensino Comercial (M. E. C.) ira promover a implantagao de Cadeiras de Seguro aos curses tecnicos de Comercio. O Douto: Lafaiete Belfort Garcia, Diretor do citado 6rgao ministerial, esta empenhado na concrctizagao de tal ideia, ja contando, inclusive, com uma Resolugao do ultimo Congresso Brasileiro do Ensino Comercial, recentemente realizado em Araxa.
2. Nos ultimos dias de agosto o Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara atendeu a mais de 70 cliamados. Assinalando que tal numero de ocorrencias constituia um reccrcle, a imprensa divulgou a versao de que o fenomeno teria sido conseqiiencia de fatores metecrologicos. Naqueles dias, 0 Estado da Guanabara, em virtude da eleva^ao constante de temperatura, tornara-se um •scentro de baixas pressoes», cnde o escoamento viclenfo
de masses de ar provocara a ocorrenci.i de pequeno vendaval.
3. Em face da crise politica que nos ultimos dias de agosto preocupou a Nagao, a Diretoria Executive da V Conferencia Brasileira de Seguros Privados e Capitalizagao resolveu adiar a realizaqao de tal conclave, de setembro para novembro deste ano.
4. O Ministro da Agricultura baixou instruQoes para a revenda de reprodutores bovinos, bubalinos, eqii'nos, ovinos e caprinos. Um dos itens dessas instrugoes dispoe que a revenda, para paganiento em prestagoes, sera feita pelo prazo maximo de 4 anos, mediante contrato de compra e venda, com clausula de reserve de domlnio e seguro obrigatorio na Companhia Nacional de Seguro Agricola.
5. A Circular n' 400 da Fiban, refundindo instrugoes calcadas na Ins-
tni$ao n." 204, estabelece que, -no caso de importagoes seguradas no exterior, as indenizagoes respectivas serao negcciadas no mercado de taxa livre, devolvendo-se ao importador: a) se a \importa5ao tiv£r side efetuada mediante X PVC de categoria especial, a diferenga entre a taxa do mercado livre e a taxa do antigo mercado oficial, esta ultima acrescida do agio pago: b) se a importagao tiver side realizada no regime do Comunicado n.® 136 (31 de inaio de 1961) da CACEX 0 custo da aquisigao das promessas de licenga, correspondente ao valor FOB da indenizaglo negociada no mercado livre. As eventuais reposigoes de mercadorias terao o tratamento de importagocs novas: mercado livre.
6. A Portaria n." 59 do Senhor Ministro de Industria e Comercio (Diario 0[icial, de 24 de julho de 1961) determina que o D.N.S.P.C. «s6raente estudara e encaminhara a Autoridade superior os pedidos feitos pelas sociedades de seguros para a extensao de suas operagoes a outros ramos, quando forem observadas as seguintes prescrig6es»: a) operando a sociedade em RE ou AT, acrescer seu capital de Cr$ 50 milhdes se o tiver inferior a Cr$ 20 milhoes ou, se su-
perior a tal quantia, eleva-lo a Cr$ 70 milhoes, de modo que ao ramo Vida se destinem CrS 50 milhoes: b) operan do a sociedade no ramo Vida, elevar seu capital de Cr$ 20 milhoes, quantia destinada aos ramos elementares.
7. Pelo aviso n." 84 (D.O. I9-9-6I), a Fiban revogou seus anteriores Avisos ns. 17 e 44, respectivamente de 6-10-53 e 22-1-57. Em conseqiiencia dessa medida, a reposigao de mercadorias sinistradas, mesmo quando feito no pais o seguro respective, sera processada me diante tratamento cambial de uma importagao nova. Ficou extinto, assim, o regime de revalidagao de licenga de importagao com pagamento de agios equivalentes aos da PVC original.
S. Ainda peic citado Aviso n." 84 da Fiban, ficou estabelecido que as Notas de Operagoes de Cambio. referentes as remessas de premios para o exterior, deverao ser instruidas com certificados ou declaragoes do 1. R, B. e do D-N.S.P.C. Tais remessas. isentas do imposto de renda incidente sobre rendimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, sao as atinentes a premios de seguros que nao encontrem cobertura no pais ou excedam a capacidade de retengao do mer cado nacional.
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