n-fodd f 2i0!^0bO*90*of ISl N S961 30 OHNni. lAXX ONT!
O DNSPC e o meio segur.idor Cláudio Lui.: Pinto Idéias gerais sôbre o seguro Raymundo Corrêa Sobrinho Seguro de C1edito Célio Olímpio Nascentes Seguro.de Ficlel.dad! Francisco A S. Barbosa
Ataxação cios Segur ).s de Lucros Cessantes Newton A de Sou;::a
. Sinistros no Ramo Transportes F1nanc1amcnto e seguro de crédito ao consumo G. Q. Tapia
O Seguro e a Imprensa fcléias. fotos e opiniõ:?s Dado1< est<11ist1cos Demonstração de ucr�s e - perdas das sociedades
Agora o seguro de crédito à exportação encontra, afinal, os irnplementos normativos que tornam viável a sua implantação. O impasse juridico�legal quesurgira à prática de tal modalidade, deixando o Estado sem condições para assumir o papel que nesse campo com êle divide a -i.nidativa privada, veio ia ter solução adequaria dentro 'do esquema. que o atu.al Gou.êrno projetou e propõs ao Congresso Nacional. Fixadas as bases que podem dar sustentação institucional ao"'Seguro, tudo o n:.ais passa à conta da ç\ÇâO e comportamento dos féi.tõres econômicos em, causa, a fim de que o dispositivo de previdência, especialmente montado, venha a ser, realmente, uma grande [ôrçai de indução e estímulo par.a as nossas exportações de manufaturados.
A transformação estrutural por que passou o sistema econômico brasileiro estava a exigir, desde algum tempo, a modificação do comércio exterior do pa,í.s, já que tôda economia nada mais f.3.Z, no m,ercado internacianal, senão projetéllr a imagem da sua própria situação interna. Industrializado o Brasil, e nos têrmos em que o conseguiu, era nafu.ral ,e incoercível a necessidade ingente de rever os mecanismos que acionavam o nosso comércio exterior, para que a pauta das exportações, sempre esgotada com os produtos primários, viesse a ser cada vez mais enriquecida de ma:riufé1turas. especialmente bens-de-capital e bens de corisumo durável.
Se outras várias e importantes razões não exi'stissem para essa reformulação do setor externo - como, por exemplo, a necessidade imperiosa de corrigir os desequilíbrios do orçamento de câmbio, ponto fundamental em todo programa de desenvolvimento eoonômico do país - bast.aria considerar que a p.rópria dinâmica do cresdmerito industrial leva, a partir de certo estágio dêsse processo evolutiuo, a pressões que se exercem no seritido de procurar-se no mercado fnternadonal uma uia necessária de escoamento da produção.
E nessa fase de comerciatização internacional que já começa a entrar a i'ridústria brasileira e, aí, é que vem a impor-se a preparação da estrutura de comércio exterior para as facetas novas e pecuUares da. exportação de manufaturas. Beris-de-caplt.al e bens de consumo durável, por exemplo, dependem em grande parte do financiamento que pos�a ser u�iliz�do, pois dificilmente encontram colocação fora dos esque�1� mtern�czonazs de vendas a prazo . Essa é, portanto, urna área de comerccal1zajÇao minada por riscos financeiros e políticos que ninguém, se dispõe a enfrentar sem o forte respaldo de t.. D. . um razoável sistema de proteção secura ar;ª·
a a.d zmportãncia do seguro de crédito à exoortação; daí, tamhem, 0 ª to szgnc c O emprestado à in• • . , . 1 t _ d l zc.atw.a governamental que possibilitou a zmp an açao e ta seguro entre nós.
O I.R.B., que tem uma séria missão a cumprir nesse campo, li � está pronto par.a desempenhar seu papel de me ior 1°rma possível.
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SUMÁRO
Três podêi-es Consultório Técnco Imprensa em revista Not,ciano do exterior Noticiário do pais 2 5 10 17 19 21 23 29 33 39 46 67 70 72 74
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LUIZ PINTO•
0 D.N.S.P.C e 0 meio segurador
O Dia Coritinenta] do Seguro, instituJdo originariamente para a divulga?ao do Seguro, vem se tornando, mais exatamente, a data 'de congraQamento de todos aqueles que se dedicam a essa atividade.
Empresarios- Govern6;-empregados e funcionarios todos se reunem, como aqui estao hoje reunidos, para aumentarem, cada ano, os lagos do entendimeoto ampio que tornam, em nosso pais. quase invisivel a fronteira entre a atua^ao da inicfativa privada e a do Governo a quern compete orientar e disciplinar essa atividade cm beneficio da nagao. S, po;'s, a essas relagSes, entre Governo e iniciativa privada. que dedico as minhas palavras nesta so!enidade de hoje.
No Brasil fern sido uma constante de todos OS Governos a nao intervengao nos setores da iniciativa privada e, ma'S rara ainda a estatizagao de detcrminada atividade.
. Contam-se nos dedos as empresas de economia mista da Uniao e mesmo estas foram criadas para suprir lacunas em nosso desenvolvimento que a inicia tiva privada nao podcria preencher em atividades onerosas ou que exijam imobilizagao vultosa de capital para serem exploradas.
O Governo. como empresario, concorre com os demais em igualdade de condrgoes e, jamais envereda no sentido de afastar da competigao os seus concorrentes.
Em nossa historia economica, apenas por duas vezes, langou mao o Governo do monopolio estatal. E a primeira vez que 0 fez foi no campo do Seguro com a criagao do Instituto de Resseguros do Brasil, orgao que detem o monopolio das operagoes comerciais de resseguro mas que, tambem, cumpre uma fungao reguladora das operagoes de seguros que, dificilmentc, teriamos disciplinadas nao fora a existencia..do I.R.B. Contudo, mesmo na criagao desse mo nopolio, a vocagao anti-estatizante do Governo se fez sentir,
Estava o Brasil em plena ditadura e detinba Getulio Vargas poder tao absolute como, nem mesmo aos nossos governantes monarquicos jamais fora concedido.
No entanto, o que se viu ? A preocupagao de que fossem charaadas para colaborar na sua criagao, as empresas de seguros representadas pelas suas mais eminentes figuras da epoca. O cuidado de, na formagao do capital do I.R.B,, o Tesouro Nacional dele nao participar mas, sim, os orgaos da Prev;dencia Social, de cupula democratizada em plena ditadura governamental.
E a criagao, no proprio I.R.B., de umi Conselho Tecnico, orgao supremo de orientagao das suas atividades, de
(*) Diretor Geral do Departamento Na cional de Seguros Privados e Capitalizagao.
'Pa'estra realizada na Federacao Nacional das Empresas d^ Seguros Privados e CapitalizagSo; a 17 de malo findo, em comcmoragao ao Dia Conitnental do Seguro.
representagio paritaria entre governo e empresas de seguro.
Ate mesmo na formagao do seu funcionalismo teye-se o cuidado de adotar a forma mais democratica, pela realizagao de concursos publicos de selegao, de rigor ate hoje famoso, buscando-se, no seio do povo, os funcionarios que, assim escolhldos, nao se transforraaram nuiiia casta de apaniguados burocratas e hoje se irmanam, no mesmo sindicato.
Discutido, combatido, na epoca de sua criagao, quern hoje poderia admitir a exFngao do I.R.B. e a reentrega de suas fungoes ao desordenado estado de coisas anteriores a sua fundagao ?
A tranquilidade. a seguranga nas operagoes de seguro em que hoje repousam as Sociedades fazem mesmo com que os seus dirigentes so tenham do-'s tipos de preocupagao: com o segurado e, assim mesmo, nao per ocasiao
com OS seus colegas que labutann nas sociedades de seguros.
O foro, nao privilegiado, a subord;nagao a Justiga do Trabalho conic se o Governo estivesse constrangido de se dedicar a uma atividade ate entao pri vada, mostram bem o espirito que norteou as autoridades que criaram e organizaram o I.R.B.
dos sinistros e com o Departamento que temas a honra de eventualmente dirigir, cuja fungao e o tema principal desta palestra.
0 D.N.S.P.C. tern por Einalidade, (reproduz.'mos a Lei);
1 Orientar, fiscalizar e supervisionar as operagoes dc seguros privados e capitalizagao.
CLAUDIO
1
il — Amparar OS direitos e interesscs dos segurados e portadores de titulos. bem como o patrimonio financeiro das sociedades que operam em seguro e capitaliza^ao:
in — Fiscalizar, nos termos da legisla^ao em ,vigor, a exatidao dos imipostps que incidem sobre essas operagoes e respectiva arrecadagao, bem
como fomPntar a pratica do seguro e da capitalizagao.
A falta de meios e 'de recursos do D.N.S.P.C., nao obstante ser, por fiscalizagao aua, arrecadada, anualmerite, soma quatro, vezes superior a toda a despesa com o" Ministerio da Industria e do Comercio, vem restringindo a sua atividade a muito menos do que a Lei Ihe impoe e isso mesmo gragas a abnegagao de um punhado de funcionarios que a reforma administrativa de I960 ali encontrou: pouco mais de 120 para todo o Brasil e que ate hoje. patrioticamente, procura desdobrar-se para realizar uma tarefa para a qual seriam necessarios quase 400.
No entanto a fungao primordial do D.N-S.P.C. expressa no inicio e no final das suas atribuigoes, nao tern podido ser cumprida como era de desejar:
«Orientar, fiscalizar e supervisionar as operagoes... bem como fomentar a pratica do seguro e da capitalizagao».
Caberia assimi aoD.N.S.P.C. a execugao da politica do Governo no setor de seguros. E digo cabcria porque na realidade uma Lei antiquada, a falta de meios materiais e, no passado, a propria ausencia involuntaria do Departamento nos debates e nas decisoes do Governo nos assuntos referentcs a seguro, tem-no impedido de exercer sua verdade'ra c precipua fungao.
Dentro do que nos e possivel rea lizar, temos procurado servir ao Govgrno com empenho, dedicando ao
D.N.S.P.C. a nossa experiencia de administragao piiblica, adquirida, especialmente no setor de seguros, no gasto de alguns anos da nossa vida.
Nao temos prescindido, nem haveria como e porque, da colaboragao, senvpre presente, da Federagao das Empresas de Seguros e o apoio irrestrito da atual Administragao do I.R.B., e o pouco que temos obtido e o muito que tencionamos obter o sera dentro dessc espirito de total entendimento, cordialidade e aprego miituo entre Governo e Empresas Privadas.
Baixamos normas, sim, porem jamais sem consultar a valiosa opiniao daqueles que com eias terao trato diario, de modo que tais normas mais se assemeIham a um contrato estabelecido de comum acordo entre--aqueles que as ditam e os que a elas obedecem.
Fiscalizamos. sim, mas nunca no sentido policial do termo porem, como arbitros zelosos do cumprimento das regras previamente combinadas entre Governo e classes ennpresariais. Soraos de opiniao qtie, assim como as leis emanam do povo atraves da Casa dos seus representantes, os decretos e regulamentos devem ser estu'dados a luz da colaboragao leal e honesta daqueles que lidam permanentemente com a materia que se disciplina e cuja experien cia e imprescindivel para uma justa regulamentagao.
Temos pautado nossa atuagao, a frente do D.N.S.P.C., dentro dos principios aqui enunciados. E esse es pirito de cordialidade e aprego miutuo entre Governo e Empresas Privadas temos incutido nos funcionarios sob a nossa chefia e ate mesmo no seio de outros orgaos governamentais, com a ideia 'de que somos todos provenientes de um so povo, cada um de nos a cumprir com o seu devet e a sua obrigagao especifica para com a coletividade.
RAYMUNDO CORREA SOBRINHO*
Ideias gerais sobre o seguro
UMA AULA inaugural nao e propriamente uma aula. & uma especie de prefacio — um prologo. E como todo prologo deve center a ideia geral daquilo que se vai desenvolver mais adiante na materia propriamente dita. fi nessa posigao d'e Icrtor do prologo que eu me coloco neste momento. Estamos iniciando o 2." Curso de Dire'to de Seguro Privado ministrado
Para comegar, a propria expressao seguros privados suscita-me logo uma especulagao doutrinaria. Por que pri vados ? ^ que. tradicionalmente, todos OS tratadistas e todas as legislagoes dist'nguem o seguro em social e privado, reservando para aquele a denominagao de previdincia porque visa protegee as classes economicamente mais fracas contra determinados riscos como a ve-
pela P. U. C. com a colaboragao do I.R.B. Devemos, portanto, nessa visao panoramica preliminar estabelecer as coordenadas que nos permitirao colocar a instituigao do seguro no campo juridico-economico, em que se situa e ainda mostrar, em linhas gera'S, os tragos que o caracterizam e os relevahtes problemas que propoe a quem o cstuda.
Ihice, a doenga, a invalidez, etc.. dist-nguindo-se dos seguros privados peb seu carater. em principio, obrigatorio e pela forma de paga-lo atraves de contribuigoes, em geral, do segurado-empregado, do empregador e do Estado,
(*) Chefe da Procuradoria de Seguros c Resseguros do I.R.B, Au'a inaugural do 2» Curso de D'reito do Seguro Privado.
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ao passo que os seguras privados sao. em principio, facultativos, custeados apenas pelos proprios segurados. •
Essa divisao, entretanto, se bem que comoda, nao condiz, ontologicamenfe, com a ide;a do seguro. que e em substancia ideia de previdencia, Parafraseando Gurvitch, que entende que to|o o Direito e social, eu diria «^ambem que todo o seguro e social no semJdo de que prove sempre uma necessidade de carater social, que interessa a coletividade, por nuais individual que seja o patrlrdonio segurado. E nao e dificil compreender essa-ideia.
Urn patrimonio particular atingido por um sinistro nao e apenas um inlcresse privado que se recompoe atraves do seguro.
muito mais, porque esse patrimonio se reflete em toda a sociei'ade. na medida em que a riqueza de uma nagao e a soma da riqueza de seus componentes, na medida em que o patrimon-io. a vida ou a saude de cada um se projeta na comunidade.
Tomemos alguns exemplos para materializar essa concep^ao,
Uma fabrica, destruida por um incendio e reconstruida com a repara?ao do seguro, nao e apenas um patrimomo privai'D recomposto em beneficio de seu ou seus titulares.
fi muito mais. uma fonte de produgao que volta a produzir utilidades. e todo um conjunto de trabalhadores que nao fica no desemprego. Sao familias que nao terao de enfrentar talvez a miseria.
A vitima de um acidente de transito. que e tratada e indenizada por um seguro de responsabilidade civil, nao e apenas o d'ono do veiculo causador do dano que preserve seu patrimonio do desfalque que sofreria se tivesse de suportar sozinho o encargo respectivo.
£ muito mais. g a certeza para a Vitima da recepgao efetiva do tratamento e da indeniza^ao devidas e que Ihe poderiam faitar se nao houvesse o seguro e o dono do veiculo nao dispusesse de bens suf;c:entes para cobrir tais despesas.
Poieriamos mukpilicar indefinidamente os exemplos. Os que citei, parece-me, ^stami para fixar a ideia de que o seguro tern um sentid.o^eminentemente social e que, portanto. nao diz respeito apenas ao segurado, nao cobre unicamente um interesse privado, mas um evento danoso que, dessa ou daquela forma, interfere com a coletividade,
De tudo quanto se falou acima se chega a conclusao de que o seguro desempenha, sobretudo no mundo moderno, uma importante funcao economicosoc'al.
Os seres, as co'sas e os bens achamise sujeitos a incontaveis petigos. isto e, a "scos, tanto maiores quanto mais evolui a civil'zagao.
S dessa inseguran^a dos seres e das coisas que surge, cada vez mais intensa, a necessidade do seguro e o papel que este desempenha na restauragao de pa trimonies. no proporcionar seguranga, o que Ihe assegura uma situa^ao de preeminenc-a na vida das na^oes.
A influencia do seguro se tern feito sentir de forma irrecusavel na quase totalidade das atividades humanas.
No setor economico, por cxemplo, alem de representar a forma pratica de preservar os patrimonies, o seguro e facor consideravel no aumento da produ?ao.
Basta considerar que, garantindo a conserva^ao das forgas produtoras, contribui para o aumento da potencialidade economiica das naqoes pela sua a^ao preventiva. estimulando e mcsmo compelindo os segurados a adotar processes mais adequados e aperfei^oados d'e trabalho, bem como medidas preventivas destinadas a evitar sinistros ou minorar-lhes as conseqiiencias.
Per outre lado. o incremento que o seguro da as rela^oes comerciais pode scr avaliado nos seguros de credito, com 0 qual o industr'al ou comerciante adquire a certeza de que nao precisa temer a insolvencia de seus clientes, o que Ihes permite ampliar consideravelniente os proprios negocios.
A importancia desse ramo de seguro e hoje tao grande que o Estado nele tern intervindo de maneira especial, dotando-o de regulamenta?ao propria e ate dele participando para cobertura dos riscos dito catastroficos.
fi preciso nao esquecer tambem sua repercussao no campo do comercio internacional, onde as transa?6es se fazem quase que obrigatoriamente acompanhadas da garantia do seguro.
Alem disso, uma apolice de seguro e um verdadeiro titulo de credito, que propicia ao segurado obter emprestimos que, sem o seguro, nao ihe seriam concedidos.
Ate mesmo na eIabora?ao do direito o seguro tern feito sentir a sua presen-
qa: tal e. entre varies outros, o caso dos contratos a favor de terceiros e o de responsabilidade civil.
A moderna teoria do risco criado, que veio substituir a da culpa presumida, so se torna exequivel atraves do seguro.
Parece evidente que uma institulgao de tao amplas repercussoes na vida da sociedade nao poderia se desenvolver e atuar a margem da a?ao ordenadora e fiscalizadora do Estado. Dai o controle que estc e.xerce sobrc as opera^oes de seguros.
fisse contrblc do Estado, que tern sido objeto das mais extremadas teses e que cons'tltui um dos temas debatidos no 1," Congresso Internacional de Di reito do Seguro, realizado em Roma em 1962, se exerce sobretudo na fiscaliza5ao da vida das empresas de seguro. Deve-se, entretanto, entender a expressao «contr6le do Estado» como abrangendo nao so a fiscaliza^ao das ativi dades das empresas seguradoras, mas ainda sua propria discipiina juridica e a intervengao d'reta no mercado segurador, atraves de orgaos do Estado.
Embora as formas de atua^ao do Estado nas atividades de seguro variem muito em face das pecul.'aridades de cada povo, de suas concepgoes politicas, economicas ou sociais. em todos os paises, dos mais totalitarios aos mais liberais, se reconhece a necessidade do controle do Estado nas empresas de seguro em razao mesmo daquilo que constitui 0 objeto de suas atividades.
O examie dessa questao nos leva a aprecta-la sob triplice aspecto; as finali'dades do controle, suas modalidades e sua atua^ao nas empresas segurad'oras.
Embora o controle do Estado se possa justificar de varias maneiras con-
forme a concep^ao politico-economica. e certo. que o fim essencial e primor dial desse controle e a protegao dos segutados,sabscritores e benefidarios dos contratos de seguro, inclusive dos terceiros nos seguros de responsabilidade cjvii. Visa-se objetivamente a sohabilidade da empresa em proveito daqueles que nela confiaram e dos eventuais creddres das presta^oes do seguro. fisse coiitrole se exerce nao apenas no,piano financeiro, mas ainda no tecnico e no contratual.
6 que as conditoes tecnicas das operasoes sao examinadas e controladas para assegurar o exitb da empresa e sua estabilidade e as clausulas contratuais basicas sao tambem fiscalizadas pelo Estado como condi?6es iriinimas de garantias dos segurados.
Alem dessa fmalidade que e comum a todas as concepgoes. ha outras que se revestem de carater mais particular.
Citara-se; a) economia geral do pais, finalidade que tern em vista os paises de economia dirigida; b) a prote?ao as empresas nacionafs, finalidade que visa preserver os interesses economicos dos paises.
Quanto as modalidades de controle do Estado, a questao apresenta aspectos em que se manifestam de maneira mais caractenstica as concepgoes politicas ou economicas do Estado.
Vai-se do regime mais liberal que e o do Reino Un:do ate o da concentra^ao das atividades seguradoras nas maos do Estado, como ocorre nos paises socialistas. Entre esses dois extremes ha tSda uma grada^ao de medidas de con trole.
se salientar que se esteiide em medidas preliminares, isto e, o controle da constituigao da empresa, cujo funcionamento fma na dependencia de autorizagao do Estado; o controle do funcionamento da empresa e o controle de sua liquida^ao.
Urn institute da importancia do se guro, cuja fungao social e economica ja sahentamos e que, por isso mesmo. exige uma interferencia tao direta do Estado, e urn instituto que tern fundamentos teoricos que influem em sua estrutura juridica.
A operagao de seguros, hoje. e uma operagao cientifica. baseada em dois prmcipios fundamentals: o calculo das probabihdades e o mutualismo.
O calculo das probabilidades permite ver a maior incidencia dos sinistros: o mutualismo permfte reunir os mcios ne cessaries para enfrentar-lhe as conseqiiencias.
Mas se essa instituigao parte de um conce-to substancialmente tecnico. hSo de sentir os senhores, que ha uma distingao entre o conceit© de seguro propr.amente dito e o conceito do contrato de seguro. O conceito de seguro e conccito socio-economico e tecnico. ao passo^que o de contrato do seguro nao e senao a forma juridica daquela operagao.
Percebendo isso, compreende-se que a interpretagao do contrato de seguro obedece a regras especiais, que os prinC'Pios que regem os contratos de segu^os sao principios importantissimos que fogem ao com«m dos principios dos demais contratos
O seguro dispoe, assim. de regras proprias em materia de direito, em materia, de aplicagao contratual.
Todos esses aspectos estao sendo aqui ventilados como uma observagao preiiminar) como um prologo para o estudo que os senhores vac fazer no prosseguimento destc curse.
Deverei lembrar entao aos senhores que, estudando os elementos caracterist'cos do seguro, vac encontrar o premio, o risco, o objeto segurado, a coisa segurada, o bem segurado e a prestagao do segurador.
Nesses elementos assume uma impor tancia muito grande o risco, e por que ? Porque o risco e-^xatamentc aqujlo que faz nascer o seguro, e o risco cresce a medida que cresce a civilizagao; o risco varia a medida que variam as circunstancias.
Tomemos, por exemplo, uma mercadoria qualquer, essa mercadoria depositada num armazem esta sujeita a um risco. a um risco mais conium, como o de incendio ou ao risco de inundagao; quand'o transportada num navio essa inesma mercadoria esta sujeita a outros riscos diferentes. proprios do transpor ter entao, ha uma infinidade de circunstancias que criam e transformam e modificam os riscos.
O estudo do r'sco e um estudo fascinante, por isso, qu"s, nesta oportunidade. chamar a atengao dos senhores sobre isto.
Iremos examinar tamberti, neste curso, comjD funciona o contrato de segu ro.
Quais sao as pactes contratantes, quais as clausulas principals, como o segurado cumpre os suas obrigagoes contratuais, como o segurador cumpre as suas obrigagbes contratuais.
E ao fazer esses estudos. os senhores vao ver que ha no contrato do seguro um elemento basico, fundamental, que existe em tod'os os contratos, mas que
no de seguro ex'ste em condigoes di ferentes, drgamos assim, como se fosse impresso em caixa alta: e a boa fe.
A boa fe, que deve presidir a todas as relagoes contratuais, das criaturas. assume no contrato do seguro uma im portancia excepcional.
fisse aspecto da boa fe que, no con trato de seguro coonj em todos os con tratos, incumbe as duas partes, no de seguro refere-se princ'palmente ao se gurado, porque o segurador se fia nas declaragoes daquele para realizar o negbcio.
Outros aspectos que os senhores terao que estudar sao os atinentes as operagoes d'e resseguro e retrocessao. a distingao da forma contratual que se chama cosseguro; terao de enfrentar tambem alguns problemas mais relevantes como o seguro em face do Di reito Internacional, a projetada reforma da legislagao de seguros e o ante-projetD do Codigo de Obrigagoes na parte relative ao contrato de seguro.
Embora haja uma bibliografia imensa nos demais paises em materia de se guro, aqui no Brasi! e ela ainda extremamiznte restrita; faltam especialistas, numa epoca de especializagao como a em que vivemos; o seguro tem uma im portancia social cada vez maior, porque, a medida que evolui a civilizagao, aumentam os riscos e a medida que aumentam os riscos. cresce a necessidade de enfrenta-los, e para enfrenta-los so 0 seguro.
Estou certo de que os senhores irao constituir uma pleiade de especialistas do seguro: quero, pois, que tirem o maior proveito, possivel. deste curso, que, estou certo, conseguira preencher as finalidades que inspirarami sua criagao.
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. ^ atuagao do con- roJe do Estado sobre as empresas e de
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Seguro de Credito
I — Ortge^ do Segaro de Credito
"^OMO todos os-dema:s ramos de seguros, o Seguro de Credito surgiu em decorrencia da procura, pelo horaem, de seguranga contra os prejuizos aleatorios a que estivesse sujeito.
Pelos dados apresentaios na Conferencia feita pelo Advogado D. An tonio Solano, Delegado Geral para a
Crcd't Commerciales e a «Le Ducroire», tendo os bons resultados iniciais ias mesmas ensejado a cria^ao, ma:'s tarde, da «L'Assurance Commerc:ale» e a «L'Assurance Mutuelle du Capital».
O desenvolvimento das opera^oes em grande escala e a competi^ao acirrada, sem a adogao de medidas acauteladoras no tocante a sele^ao de riscos e limites
vados prejuizos aos seus segurados c a economia em geral.
Identico fato ocorreu recentemente na Venezuela, em que diversas sociedades de seguros, operando com a denominagao de Seguro-Fianga, concediam coberturas de aval.
Em 1960 chegaram a uma situa^ao catastrofica, entrando sete delas em liquidagao, com a interven^ao dos poderes piiblicos. Destaca-se entre elas a «La Nacional», a mais antiga e economicamente mais solida e mais prestigiada Companhia_daquele pais.
As primeJras tcntativas para operar em seguro de credito com a orientagao tecnica. tal como se pratica atualmente, tiveram lugar na Inglaterra. emi 1890," quando Grupos de Coinpanhias Londrinas criaram a «Ocean Accident In surance Co, Ltd.», e a «NationaI Pro vincial Trustee and Assets Cooperation of Lonion», tendo a ultima adotado em suas opera^oes a tecnica de resseguro com alguns membros do Lloyd's,
Espanola de Seguros de Credito y Caucion S/A», que iniciou as suas atividades em 1928.
As operacoes que ate entao limitavam-se ao seguro de credito comercial interno, comegaram apos a primeira guerra mundial a se dirigir para o se guro de credito a exportaqao, contando tambem com iniciativas governamientais de diversos palses da Europa, principalmente Inglaterra, Alemanha e Fran?a.
O aumento da produ^ao dos produtos manufaturados e a necessidade dc sua coloca^ao nos mercados mundiais, com facilidades de pagamento, determinou, a partir de 1930. o desenvolvi mento do seguro de credito a exportagao, sendo criados organismos oficlais e privaios e mesmo mistas para se dedicar a cxploragao do novo ramo enii que aos organismos oflciais coube, desde entio, a responsabilidade de ga rantir a totalidade dos riscos politicos e extraordinarias ocorridos no pais do importador,
Catalunha e Baleares, da «Companhia Espanola de Seguros de Credito y Caucion S/A», pot ocasiao do encerramenfo do curso de seguros de 1960/61, tomamos conhecimento de que os primeiros passos do Seguro de Credito foram dados na Franqa quan'do, em 18'49, uma das mais antigas organizaS5es bancarias do pais, o Banco Mallet 6 Cia., constituiu a entidade «La Union du Comiuierce», com a finalidade de garantir riscos de credito.
A seguir, em 1855 e cm 1857, foram criadas mais duas entidades, a «L€
de opera96es e, princ'palmente, mantendo em sues opera^oes a erronea orienta^ao de que a sua fungao cons:stia, nao somente em reparar as perdas efetivamente sofridas pelos segurados. como. tambem, em ampara-Ios financeiramente — como se a garantia fosse de avalista —. levou as citadas entidades a insolvencia, causando ele-
(') Superinteadente da Admin'stra^ao do Seguro de Credito.
— Conferencia pronunciada em S§o Paulo, no auditorib do no dia H de raaio de 1%5, nas comemoragdes do Dla Confnental do Seguro.
Per influencia 'dessas companhias inglesas, foi criada, em 1893, nos Estados Unidos da America do Norte, a «American Credit Indemnity Compa ny of New York», com sede em Balti more e, atualmente. a companhia mais antiga e especializada nas diversas modalidades de seguros de credito e de garantia financeira.
Em 1894 foi fundada em Loridres a «Excess Insurance Co.», que prosperou ate a primeira guerra mundial, Posteriormente, em 5 de mar^o de 1918, foi criada em Londres a «Trade Indemnity Company», atualmente uma das miaiores empresas no genero e, em seguida, foram sendo criadas compa nhias especializadas em seguros'de cre dito na Franga, Suiga, Alemanha, Belg;ca, Italia e, na Espanha, a «Compania
Segundo paiavras de D, Enrique de Duo e Isaurieta, Diretor Geral e urn dos fundaiores da «Companhia Espanola de Seguros de Credito y Caucion Sociedad An6nima». na conferencia pronuncada na Camara Oficial de Comerclo de Madrid, em 13 de outubro de 1954, foi o segurador ingles Mr. Cuthbert E. Heath que imprimiu ao seguro de credito os principios basicos de que os riscos cobertos devem constituir uma media dos riscos crediticios comerciais; e que a cobertura do seguro nao deve amparar a totalidade do cre dito, a fim de que a participa^ao do segurado na eventual perda, limite a sua tendencia dc conceder creditos comi facilidade. na alegre confian^a 'do respaldo do seguro.
Mesmo depois de ultrapassadas as dificuldades tecnicas iniciais e, com a
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oli'mpio nascentes*
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experienda desastrosa das primeiras empresas servindo de alerta, dues sociedades, fundadas em 1923 na Franga a «L'Assurance Fran^aise de Credit* e a «Des Urbaines*. nao conseguiram refreat a tenta^ao de expansao dos negocios e submergiram pelo actimulo de insplvencias produzido pela crise mundial de 1930/1940.
A boa experienda francesa foi obtida ^•spela «Sodete Fran^aise d'Assurance pour Favoriser le Credit*, fundada em 1927, com a colaboragao e participa^ao direta de um importante grupo de Companhias de Seguros Gerais, que nao so conseguiu ultrapassar o difici! periodo de prova dos anos de 1930/1933, como continua crescendo e aumentando a sua capacidade economica-financeira.
Por este historico pode-se avaliar as dificuldades afravessadas ate hoje para a implantagao e desenvolvimento do seguro de credito em geral e as razoes que conduziram as entidades que operavam em cada pais da Europa a criar um organismo internacional — a «International Credit Insurance Associa tion* — «I. C. I. A.» — em Londres, em 1928, reorganizado em 1946 e com sede atualmente em Zurich.
Acompanhando a orienta^ao seguida pelas sociedades privadas que operavam exclusivamiente era credito comerc'al interno, as entidades c as socie dades privadas que operavam em cre dito a exporta^ao. constituiram, em 1934, com sede em Berna, Suipa, a «Union d'Assureurs pour le Controle des Credits Internationaux*, conhecida como «Un:on de Berna*,
Estas duas organiza^oes, que congregam cerca de vinte sociedades e ent'dades oficiais especializadas em se guro de credito, em cada pais, tem por fun^ao proporcionar o estudo de todos OS assuntos a respeito da materia, forneccndo informa^oes sobre as tecnicas
e operagoes mais aconselhaveis, o que proporciona aos seus componentes condigoes magnificas para as operagoes.
Julgamos de grande interesse para o conheciratento de todos, abordar a evolugao do seguro de credito com seus sucessos e insucessos, a fim de possibilitar uma compreensao perfeita das peculiaridades que revestem as operagoes neste ramo, bera diferentes das normals aos ramos elementares.
fi de fundamental importancia distinguir o seguro de credito da garantia do aval.
O seguro de credito garante o credor contra as perdas liquidas definitivas 'decorrentes da insolvencia dos seus devedores, enquanto a garantia de aval garante o credor contra a falta de pagamento da divida pelos devedores, na data do vencimento do compromisso.
O seguro de credito e uma garantia contra as perdas definitivas e, evidentemente, um credito a'nda nao recebido nao e um credito perdido.
A denominagao mais adequada para o seguro deveria ser sSeguro de Insol vencia*, o que eliminaria as diividas e interpretagoes, per demais extensas, atribuidas ao Seguro de Credito.
Ja com OS clientes de solvencia indiscutivel, nao acontece o mesmo, pois OS r'scos decorrentes de causas que nao dcpendem diretamente deles, tais como alteragoes de mercado, crises economicas,' falecimento do principal dirigente do negocio, etc., poderao ocasionar ao vendedor prejuizos elevados.
Garantindo-se contra estes imprevistos, por meio do seguro, pode o comerciante ou industrial desenvolver as suas operagoes a credito com tranquilidade, na certeza de que estara resguardado contra prejuizos de vulto e imprevisiveis.
IV — Seguro de Cr^ito Prdprlamente Dito (Insolvencia)
As coberturas oferecidas pelo seguro abrangem, apenas, as operagoes a cre dito efetuadas entre comerciantes e/ou industrials e o risco garantido e o da insolvencia da firma.
As condigoes tecnicas basicas para as operagoes das seguradoras sao:
a) o estudo 'dos limites cadastrais dos clientes do segurado para, de comum acordo com ele, estabelecer os limites maximos de credito que poderao ser concedidos a cada um:
b) o seguro devera abranger a totalidade das operagoes a credito, salvo as recusadas pela seguradora, e
Seguro de Credito a Exportagao para garantir as vendas efetuadas ao exterior.
Em linhas gerais, as condigoes das coberturas garantindo o risco de insol vencia comercial do comprador sao as mesmas em^ ambos os tipos.
O Seguro de Credito a Exportagao, porem, alem de oferecer cobertura para OS riscos de insolvencia comercial do importador, oferecc. tambem. cobertura contra os riscos politicos e extraordinarios, garantindo o exportador contra a falta de rccebimento 'dos creditos em decorrencia de fatos independentes da vontade do importador, ocorridos no seu pais.
£ de se salientar que para garantia contra os riscos politicos e extraordinarios o exportador so podera contar com o seguro.
O risco comercial de insolvencia do comprador e normalmente assumido pelas empresas de seguros privados, quer se trate de credito interno ou cre dito a exportagao, sendo que neste ulti mo caso OS cxcedentes de responsabilidades sao colocados em organismos estatais.
Quanto aos riscos politicos e extraordinarios, a sua aceitagao e feita totalmente por organismos oficiais, sendo que em alguns paises esses organismos aceitam, tambem, o risco comercial de insolvencia do importador.
O objetivo principal do seguro e oferecer ao segurado uma garantia futura para as operagoes a credito por ele efetuadas, com toda a seguranga. no momento da transagao comercial.
Nas transagoes com clientes de solvencia duvidosa, o vendedor com o seu tino comercial pode aquilatar o risco e tomar as medidas acauteladoras para miinora-lo ou elimina-Io com a simples recusa dos negocios.
c) a cobertura nao 'devera corresponder ao valor total do credito concedido, assumindo o segurado, por conta propria, a parte nao coberta pelo segurador e o compromisso de nao transferi-la a terceiros.
Conforme o ambito das operagoes o seguro se divide em:
Seguro de Credito Interno — para garantir as vendas efetuadas dentro do pais e
As diferentes modalidades de tran sagoes comercia'S em que o pagamento da parte financiada fica perfeitamente definido e caracterizado em contratos que asseguram ao vendedor ou ao financiador plenas garantias, cormo reserva de dominio, penhor mercantil. aval de comerciantes ou industriais, sao
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II — Diferenga entre o Seguro de Cre dito e o Aval
III — Objetiuo do Seguro de Ccedito
V — Oufros Tipos de Seguros de Garaintias
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tambem objeto de cobertura de seguro. tanto pelas socedades especializadas em seguro de credito como nas que se dedicam aos seguros 'de fianga e garantias, largamente explorados nos Estados Unidos e em menpr escala em diversos paises da Europa e da America Latina.
Essas 'sociedades especializadas em
de ffan^as e garantias abrangem em suas operacoes as mais variadas especies de cobertura para o cumprimento de obrigagoes contratuais. sendo a mais importante a de contratos de constru^ao, conhecida com a denom-nagao de «Performarice Bond».
— O Seguro de Credito e Garan tias no Brasil
O seguro de garantias comesou a despertar o interesse do mercado segurador nacional em 1958 quando foi solicitado a conceder cobertura para a venda de tratores financiada com a garant-a da reserva de 'dominio.
Nao estando o mercado segurador nacional habilitado a operar em seguros de garantias, diversas dificuldades surgiram para a aceita^ao do negocio, as quais so foram removidas em 30 de julho de 1958, quando o DNSPC,tendo em vista a natureza especal dos «Segurcs de Quebra de Garantia», baixou a Partaria n." 2-}, excluindo-os da faculdade concedida ao I.R.B. de fixar taxas e condigoes para riscos nao previstos nas tarifas, apolices. normas e condigoes emt vigor. «ad referendum® do referido Departamento, e determinando que as sociedades so poderiam emitir apolices de seguros de Quebra de Garantia, depois de devidamente aprovadas pelo DNSPC, em cada caso.
Emitida a primeira apolice de Riscos Diversos cobrindo o risco de Quebra
de Garantia (Vendas a prestagoes com reserva de dominio), outras se seguiram garantindo os Revendedores de caminhoes, onibus, automoveis, implementos agricolas, etc., nas suas vendas financiadas.
Sentindo o mercado segurador a conveniencia de se organizar para explorar essa nova modalidade de seguro e o se guro de cred'to con-jzrcial nos moldes adotados e recomendados por quase todos OS paises, ou seja, por uma unica sociedade, foram iniciados em 1960 os estudos para a organizagao da Companh.a Brasileira de Seguro de Credito, com a participagao de sociedades sed'adas no pals e, se possivel, de socie dades do exterior especializadas nesses seguros, como, tambem, do I.R.B.
As dificuldades surgidas para a concretizagao da ideia de criagao da Companhia Qnica; a promulgagao do Decreto n.° 736, de 16 de margo de 1962. dispondo sobre a instituigao do Seguro de Credito a E.xportagao no pais, e conferindo ao I.R.B.-a incumbencia de Admim'strador do Cons6rcio de Seguro de Credito a Exportagao e de controlador das operagoes respectivas, fizeram com que a ideia deixasse de ser mais cogitada.
Aparelhando-se o I.R.B. para dar cumprimento a missao que Ihe foi confJada peio Governo Federal; para desenvolver as operagoes de seguros de Quebra de Garantia — que, em face da desvalorizagao da moeda, levou os segurados ao desinteresse pelo mesmo — e para implantar o seguro de credito interno, diversos trabalhos foram realizados nesse sentido.
Seguco de Credito a Exportagao
As condigoes gerais das apolices, propostas e criterios de taxagao, elabora'das levando em consideragao a expe-
riencia dos organisraos estrangeiros, foram submetidas ao DNSPC e pelo mesmo aprovadas.
Para a formagao do Consorcio contou o I.R.B. com a valiosa colaboragao do mercado segurador nacional, representado por cerca 'de 70 socie dades. que subscreveram um total equivalente a US$ 60.000, ou seja, 20 9" do limite de capacidade do refendo Consorcio, cabendo ao I.R.B. participar conn a metade desses valores, e o Ministerio da Fazenda com os restantes 70 %.
Os entendimentos com as autoridades governamentais para a concretizagao do esquema de funcionamento do_ Consorcio com a participagao do Minis terio da Fazenda c do esquema de aceitagao de responsabil'dade garantindo OS riscos politicos e extraordinarios pelo mesmo Ministerio, demonstraram que a materia, pelo fato de se tratar de compromissos financeiros do Tesouro Nacional, somente poderia ser regulada por Lei.
Diante do impasse criado, estudos e diversos entendimentos forami mantidos com as autoridades competentes, sendo elaborado, entao, um Projeto de Lei que. mcrccendo o estudo e aprovagao da Comissao de Comcrcio Exterior e do Senhor M^nistro da Indiistria e do Comercio, foi encaminhado pelo Senhor Presidente da Republica, em 15 de margo do corrcnte ano, ao Congrcsso Nacional.
Na Camara dos Deputados foram aprovadas algumas emendas ao Proje to. Duas dclas modificando profundamente o esquema projetado para as operagoes.
Uma eliminando a possibilidade da cobertura ser conced'da em moeda estrangeira e outra facultando ao exportador a escolha dos clientes a scgurar.
No momento a materia encontra-se em exame no Senado Federal, e, segundo estamos informados, as suas Comissoes Tecnicas nao concordando com as emendas aprovadas pela Camara dos Deputados, aprovaram o Projeto-deLei tal como encaminhado pelo Poder Executivo.
Desta forma temos que aguariar a aprovagao final da lei pelo Congresso Nacional e a aprovagao do seu regulamento peb Poder Executivo para o inicio das operagoes do Seguro de Cre dito a Exportagao.
Seguro de Cred/to Interno
As condigoes gerais das apolices, propostas e criterios de taxagao, tam bem elaboradas levando em conside ragao a experiencia estrangeira, ja fjram aprovadas pelo DNSPC, que. com a finalidade de ser mantiido um rigido controle das operagoes, determinou que nenhuma ap6lice podera ser emi tida sem que o I.R.B, tenha aceitado 0 resseguro respectivo.
Com essa medida. ficou atendido o princip'o que defende a existenc e de uma unica sociedade para operar em seguro de credito em cadq pais.
Diversas sociedades ja obtiveraim aprovagao para os seus modelos de apolices e propostas.
Operando efetivamente so temos uma sociedade e para incentivar as so ciedades que ainda nao solicitaram aprovagao para as suas apolices, o D.N.S.P.C., pela Portaria n," 38, de 3 de agosto de 1964, permitiu, a titulo precario e pelo prazo de um ano, a cssas sociedades participarem como cosssguradoras ncsscs seguros, dcsde que a lider tenha a sua apolice devida mente aprovada.
Tratando-se de um ramo de seguro em que a colocagao de resseguros no
\^guros
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exterior encontra as maiores dificuldades possiveis, a concessao acima referida possibilitara um razoavel aumento da capacidade de absorgao de responsabilidades pelo mercado nacional.
Foram efetuados diversos estudos de condi^oes e taxas para garantir operagoes financeiras decorrentes de transagoes comerciais a credito, tais como; contrafos de venda e compra mercantil com antecipatao de pagamento e contratos de abertura 'de credito com garantia de titulos emitidos por comerciantes e/ou industrials.
Seguro
de Quebra de Garantia e de Garantias
Foram revistas todas as condi^ocs especiais e taxas, bem como o limiite de responsabilidade do Consorcio. ate entao vigentes, com a finalidade de tomar o seguro 'de Quebra de Garantia mais atrativo para os clientes, nao so quanto ao aspecto das condi^es do seguro como tambem do limite de res ponsabilidade garantido pelo mesmo.
Atendendo ao que Ihe foi exposto pelo quanto a orienta^ao que estava sendo adotada para as operagoes, resoiveu o DNSPC concordar em que as condi?6es e taxas aprovadas pelo como nos demais ramos. «ad referendum» 'do referido Departamento, entrassem imediatamente em vigorl
Diversos estudos de condi^oes e taxas para seguros garant-ndo contratos foram solicifados pelas sociedades ao I.R.B., podendo-se citar os seguintes:
a) loca^io de imoveis;
b) incorporagao e constru^ao de imoveis:
c) inst^la^ao e montagem de casa pre-moldada;
d) vendas 'de passagens aereas a credito:
e) presta^ao de services de turis-' mo;
f) cheques de viagem. Embora nao concretizada a maior parte dos seguros estudados, a oportunidade do exame de todos os detalhes das operacoes que seriam seguradas, proporcionou aos tecnicos das socie dades e do I.R.B. que se dedicaram ao assunto um valioso aumento dos seus conhecimientos sobre os diversos problemas que sao apresentados nas operagoes dessa modalfdade de seguro, profundaraente diferente das ate entao exploradas pelo mercado segurador nacional.
Conforme os senhores puderam sentir. tivemos a preocupagao nesta pales tra — a primeira que e feita no Brasil em torno do assunto — de abordar o seguro de credito e de garantias em todos OS seus aspectos basicos e gerais, nao entrando em detalhes de ordem tecnica e administrative, por entender que seria fastidioso nesta oportunidade.
No entanto. a diversidade 'de pro blemas novos que se deparam para a instituigao do seguro, exigindo constantes estudos e debates para o equacionaraento perfcito e equilibrado das operagoes em geral, proporcionarao as oportunidades desejadas pelos interessados na materia.
Temos a convicgao de que. dispondo o seguro de credito e garantias 'de um vastissimo campo de aplicagao — o das operagoes financeiras — tera condigoes de prosperar e atingir uma posigao de. destaque entre os ramos de seguros que ja a mais tempo vem sendo explorados no mercado segurador brasileiro.
FRANCISCO A. S. BARBOSA •
Seguro de Fidelidade
VINCULAQAO jURlDlCA ENTRE SEGURADO E GARANTIDO
Normalmente, nos seguros
de Fi delidade, o vinculo juridico existente entre segurado e garantido e o contrato de trabalho ou de prestagao -ou locagao de servrgos.
A cobertura do seguro nao se refere a prejuizos decorrentes de erros, falhas ou ma execugao dos scrvigos prestados, .a imprudencia, negligencia ou impericia funcionais do garantido.
Para exemplificar, citarei o case de um emprcgado de banco qu efetua o pagamento de um cheque sem observer o processamiento e exigencias rotineiras da operagao, resultando desse procedimento um prejuizo para o referido banco; ou o caso de outro empregado •que, imprudentemente, extravia valores que Ihe foram confiados pela firma em que trabalha.
Ora, nos dois exemplos citados, nenhuma infidelidade foi cometi'da: nao houve, sequer, a pratica de delito algum.
Os prejuizos foram causados por im prudencia, negligencia, ou impericia no exercicio da fungao, resultando, portanto, de agoes ou onuissoes culposas e que, no caso, nao sac punidas criminalmente.
O seguro de Fidelidade e uma ga rantia de prejuizos resultantes de res ponsabilidade criminal propicia'da por uma relagao de emprego.
O empregado ou locador de servigos •e, quase sempre, possuidor de bens de propriedade do segurado ou, pelo
menos, mantem contato com as coisas do segurado, podendo delas se apropriar, ou furtar, roubar, e falsificar as mesmas.
A relagao de emprego ou a prestagao 'de servigos sao, por natureza, as que mais ptopiciam a ocorrencia de infideiidades,
Dai, talvez haver o Codigo Penal determinado um aumento de pena no caso de apropriagao indebita praticada em razao de oficio. emprego ou profissao.
Acontece que, muitas vezes, existe a prestagao de servigos do garantido em favor do segurado sera que, entretanto, essa prestagao se formalize num instrumento contratual; sao acordos verbais de trabalho.
Essas situagoes, se abrangidas pelo seguro, constituem riscos improprios, uma vez que, nao existindo o instrumehto do contrato, torna-se mais dificil e problematica a caracterizagao da res ponsabilidade criminal do garantido.
Mui'tas vezes, a prestagao de servigos e efetuada por uma pessoa juridica; o segurado, locatario de servigos, deseja se garantir contra infidelidades da firmia locadora.
Acontece, porem, que uma pessoa juridica nao pode ser responsabilizada criminalmente. Sendo assim, o sinistro ocorrera quando a Infidelidade for pra-
(*) Chefe da Carteira Credito c Garantia do I.R.B.
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ticada pelos responsave.'s pela dire^ao da firma: gerentes, d'retores, superinteodentes, administra'dores, etc.
interessante observar que a infidelidade praticada por um empregadD da firma garantida, locadora de serv.'^os, nao esta coberta pelo seguro, uma vez que, nesse caso, a vitima nao foi o segurado, mas o garantido.
Tambem nao estao cobertos pelo se guro quaisquer prejuizos causados ao segurado, decorrentes de inadimplemento de obriga^oes relativas ao contrato de prcstagao de servigos. uma vez que tais prejuizos nao decorrem de responsabil.dade criminal r
O seguro para cobrir inadimplemento de obrigagoes poderia ser efetuado como seguro de Garantia, ao qua! ja fiz referencia em trabalhos anteriormente publicados.
Por outre lado, ha casos em que a prestacao de servigos se efetiva atraves ou por intermedio de vincula^oes jurldicas diferentes da rela^ao de emprego.
Exemplificando:
Uma firma transportadora que realize transporte de mercadorias do segurado.
O transporte das mercadorias e uma presta^ao de servigos, mas a vinculaqao juridica entre a transportadora e o se gurado nao consiste numa vincula^ao trabalh.'sta: nao existe contrato de trabalho ou de presfagao de services: a responsabilida'de do transportador .resulta da infringencia do contrato de transporte, sendo, portanto, responsabilidade decorrente deste contrato e nao de qualquer relagao de emprego.
Outro exemplo:
O garantido pade prestar servigos ao segurado mediante procura^ao, na qua! este seja o mandante e aquele o mandatario (nao me refiro aqui ao mandato com poderes «ad judicias).
Nos dois e.xemplos citados. tanto as responsabilidades decorrentes do con trato de transportes. quanto as decor rentes do mandate sao responsabilida des civis, apuradas atraves de a^oes ordinar'as de perdas e danos e de acao cominatoria, no caso de exigencia de prestagao de contas relativas ao exercicio do mandato.
Executado o devedor, em sentenga condenatoria numa dessas a^oes. nao pagando, nao depositando a importanc'a devida, ou nao nomeando bens a penhora, ha a possibilidade legal de ser requerida a falencia do garantido comerciante (transportador ou mandatario) condenado.
Caracterizando-se como civil, por tanto, a responsabilidade do garantido, o seguro que cobrira os prejuizos de correntes nao sera seguro de Fidelidade, podendo, porem. ser efetuado dentro das modalidades de seguros de Garantia.
Ainda com relagao aos exemplos acima citados, rcstaria examinar o caso do transportador ou mandatario infieis, que se apropriam dolosamente das coisas a ele confiadas, em decorrencia do contrato de mandato ou de trans porte.
A caracteriza^ao da responsabdidade criminal nesses casos e problematica.
No que concerne ao mandato, o Codigo Civil, quando regula esse contrato, nao se refere ao mandatario infiel.
Por outro lado, o Codigo Penal tambem nao faz reference ao mandato quando trata da apropria^ao indebita quaiificada.
Observamos, portanto, que o vinculo juridico propicio a reparagao do risco de infidelida'ie pelo seguro e o que re gula a rela^ao de emprego entre garan tido e segurado:
O contrato escrito de trabalho ou de prestagao ou loca^ao de serviqos.
A Taxagao dos Seguros de Lucres Cessantes
SEGURO de lucros cessantes cobre a perda de lucre bruto e os gastos adicionais resultantes da interrup?ao ou perturbagao no giro de negocios do segurado em consequencia da ccorrencia dos eventos cobertos.
Deve-se assinalar que os prejuizos de lucros cessantes so estarao cobertos se por ocasiao do evento houver em vigor seguro contra os danos materials conseqiientes daquele evento e que tenham side indenizados ou reconhecidos os danos decorrentes do evento coberto.
A existencia de seguro para cobrir
OS danos no risco fisico em consequen cia dos eventos previstos para a cober-
(*) Chcfe da Carteira dc Lucros Cessan tes, do I.R.B.
tura de lucros cessantes e condigao essencial para a efetiva^ao desta modalidade de seguro.
Existe, portanto, uma liga^ao intima entre o seguro de lucres cessantes e o risco a que possa estar sujeito o bem material decorrendo, dai, as diversas modalidades da cobertura de lucros cessantes. como, por exemplo, de incendio. raio ou explosao; quebra de maquinas; tumultos; vendaval, ciclone. tornado, granizo e outros riscos seguraveis.
Levando-se em conta esta correlaqao as taxas da cobertura de lucros cessan tes sao calculadas, basicamente, tendose em vista a taxa aplicavel ao risco
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NEWTON AUGUSTO DE SOUZA*
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fisico pois, essas taxas, miedem, de um certo modo a probabilidade da ocorrencia de um determinado evento nos bens materiais, acarretanda, por conseguinte. u'a maior ou menoc probabilidade de interrupgao ou perturbagao no giro de negocios.do segurado.
N Toiavia. as taxas dos seguros de lucros -cessantes nao poderiam ser medfdas, somente. pcla taxa do risco fisiCo.
Enquanto num sinistro no risco fi sico o dano material pode ser avaliado de imediato apos a ocorrencia do evento, o mesmo nao ocorre com o si nistro de lucros cessantes isto porque o mesmo so fica caracterizado se ficar constatado que houve prejulzos indenizados relativamente aos danos materiais e que posteriormente a data de ocor rencia do evento bouve, realmente, interrupgao ou perturbagao no giro 'ie negocios do segurado em conseqiiencia do s'nistro no risco fisico.
Assim, nos seguros de lucros ces santes, para composigao da taxa, tornou-se necessario a inclusao de mais um fator que medisse justamente o periodo de interrupgao ou perturbagao no giro de negocios do segurado apos a ocorrencia do evento.
£ste periodo, teoricamente, e o pendenitario que come^a no mes /I).
do evento coberto e termina no mes do retorno do segurado a sua atividade normal ou no mes fixado na apolice;' com a prevalencia do que ocorrer priraeiro.
Peias caracteristicas de um risco quer pelo aspecto fisico quer pelo operacional. o coeficiente relativo ao perio do indenitario raede a periculosidade desse risco sob o ponto-de-vista do risco de lucros cessantes.
Sob este aspecto, o periodo indeni tario torna-se de fundamental iraportancia, quer para o segurado, quer para o segurador, principalmente para aquele pois ele representa o periodo de seguran^a maxima, isto e, o periodo neces sario previsto para que o segurado rctorne a sua atividade normal.
Evidentemente butros fatores, que nao somente o periodo indenitario, influenciam o risco de lucros cessantes propriamente dito; todavia, esses fato res, de certa forma, seriam subjetivos e variariam em cada caso tornando impossivel a sua sistematiza^ao para uma aplica^ao pratica.
Torna-se, portanto, justificavel, pra tica e teoricamente. a inclusao de so mente aqueles dois fatores na composicao da taxa da cobertura de lucros cessantes.
Smistros no Ramo Transportes
Os dados do Livro de Sinistros da «Liverpool Underwritters' Association» referentes a 1964-revelam que 117 embarcagoes perfazendo 477.208 toneladas brutas foram dadas como totalmente perdidas.
Apesar desse nivel de perdas pernianecer consideravelmente elevado. pelo menos verificou-se uma melhoria em relagao ao ano anterior, quando se perderam 148 navios, totalizando 517.087 tonela'ias. O grafico abaixo mostra a tendencia desde 1957:
totalmente perdidos durante o ano num total de 58.408 toneladas brutas contra seis, totalizando 24.251 toneladas bru tas, em 1963.
As bandeiras grega. libanesa, liberiana e panamenha. com perdas que atingiram 226.442 toneladas brutas, concorreram com quase a metade da tonelagem perdida durante o ano.
As perdas parciais num total de 8.317, de novo mostram umi progresso sobre o ano anterior.
A tonelagem de paralizagao decresce com 0 decorrer do ano, embora menos
Das embarcagoes totalmente perdi- acentuadamente que em 1963: em jadas, 42, totalizando 229.291 toneladas neiro, a tonelagem de paralizagao era brutas, foram construidas no tempo da de 1.3 m. decrescendo.para 0.9 m no guerra. Sete navios petroleiros foram
I
Taneladas brutas 600000 500 000 400000 300 000 200 000
J957 1958 2959 1960 1961 1962 1963 1964
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Dados causados poc intemperies
Nao so as perdas totais mas tambem as parciais''devidas a intemperies, apresentaram acentuado aumento sobre o ano anterior: perderam-se seis navios totalizando 23.912 toneladas brutas, e, 1.043 perdas parc'ais foram registradas sob este titulo.
Nauftagios e Abd^idonos
A cifra de 17 navios perdido.s representa diferen^a muito pequena era relagao a dos liltimos cinco anos, mas, a tonelagem global de 50.499. foi consideravelmente mais alta.
Encalhes
O encaihe continua a ser a maior causa das perdas totais, ainda que a cifra de 1964 de 47 navios num total de 215.302 toneladas brutas. mostre uma consideravel melhoria s6bre a experiencia de 1963 e 1962 quando foram perdidos respcctivamente 71 e 68 na vios por encaihe. Contrastando comi isso, as perdas parciais devidas a mesma causa alcan^am o niimero de 1.041 contra 978 em 1963 e 925 era 1962.
Colisoes entre navios
As perdas totais e parciais por colisao apresentam apenas um ligejro aumento .sobre o ano anterior. Dezoito navios totalizando 78.958 toneladas brutas foram pei'Jidos em 1964, comparados com vinte, num total de 66.983 toneladas brutas, em 1963, foram registradas. 1.753 perdas parciais contra 1.793 em 1963.
Colisoes outras
Cinco navios, totalizando 15.176 toneladas brutas representam alguma melhoria sobre a cifra do ultimo ano: oito perdas com um total de 37.389 to nelagem bruta. As perdas parciais tambem decresceram: 1.512 contra 1 ,607 no ano anterior.
Incindio e Explosoes
No que diz respeito a perdas totais por incendio e explosao, 1964 mostrouse bem nuelhor para os negocios do que 0 ano anterior: 15 navios com a tone lagem bru'ta de 56.196 contra 23 tota lizando 86.202 toneladas brutas em 1963.
Perdas parciais em numero de-422 mostram ligeiro aumento nao obstante permanegami proximas das dos cinco ultimos anos. Nao houve modificagao significativa no tocante a modalidade «explos6es», e das cargas mais susceptiveis ao fogo continuam a predominar: algodao, fertilizantcs e os explosives.
Danos em Maquinadas, Mastros e Helices
Acidentes desse tipo ocorridos durante o ano totalizaram 1.576. apresentando significative aumento sobre os anos anteriores e, como em 1963. um navio foi totalmente perdido.
Outcos sinistros
Ocorreram ainda cinco perdas totais devidas a outras causas: duas resultantes de fendas, uma de perda de diregao (avaria no leme), uma de abandono em reboque e uma de adernamento e emborcamento.
(Extraido do Relatorio Anual da Liverpool Underwriters' Association).
G. Q. TAPIA
Financiamento e seguro de credito ao consume
CONSTITUigAO DE SOCIEDADES
5 — A venda a credito, como seu nome indica, pressupoe e implica no financiamento da compra durante o tempo erai que pcopos o pagamento, custo da opcragao.
As operagoes desse genero, desde o primeiro momento, acarretam o problema da obten^ao de recurso. culminando com a cria?ao de sociedades financeiras, de importante signif:cai;ao, que atendem de forma exclusive, atraves de scus proprios recursos, ao finan ciamento das venias a credito, o que nao elimina o financianoento por conierciantes, empresas, etc., entre si, nem o recurso do desconto bancario.
Nos Estados Unidos, a concentragao de negocios desse genero e propria das institui^oes financeiras criadas para esse fim; nao recebem dep6sitos nem emprestimos de particulares, e o dinheiro de que precisam obtem de seus pro prios acion^stas ou dos emprestimos comerciais efetuados.
Sao somente tres as Companhias de venda a credito que operam em escala nacional; a General Motor Acceptance Corporation, a C. I. T. Financial Corporation e a Commiercial Credit Company. Cada uma destas emprgsas mantcm uma infinidade de agencias em todo o territorio nacional.
Na Inglaterra sao seis as Compa nhias desse genero que atuam de forma geral e, do mesmo modo que nos Es tados Unidos, seus ativos constituem
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ir
(conclusao)
SUA IMPORTANCIA NA EPOCA ATUAL
A VENDA A PRAZO II
PARA
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seus proprios recursos. bem como os emprestimos que efetuam as Companhias de Seguros, as Sociedades de Investimento, inclusive os Bancos,
No Canada nao existem grandes institui?6es financeiras especializadas em cred'to ao consume; nao obstantc, as existentes, detem 65% do credito a •sprazo. Seus recursos provera da em-'ssao de a^oes e do giro de emprestimos comerciais,. assim como do desconto nos Bancos das letras representativas das operagoes.
Regulamentagao
6 — A a^ao governamental foi levada a regular, em seu dupio aspecto. as concessoes de credito ao consumo. Desta forma, e necessario, na maior parfe dos paises, que o candidato que dese|a efetuar esta especie de operagao, tenha que se inscrever no Min-sterio encarregado de velar pelos problemas economicos do pais; assim, na Belgicano Min-'stere des Affaires Economiques: na Inglaterra, desde 1947, no Board of Trade: na Franca, se exige nao s6 a inscrigao, mas tambem que o capital da Companhia ascenda ao minimo de 25 milhoes de francos e se fixem OS tetos maximos a que podera alcangar o total emprestado.
Por outro lado, e precise submeter a aprovagao administrativa os modelos de tipos de contratos nos quais fique determinado. de forma clara e concreta, nao so a importancia da operagao em si, mas'. tambem o custo da mesma a vista, OS juros devidos pelo pagamento
diferido e, a-nda, os gastos adicionais que se cobram ao subscritor desta es pecie de contratos.
Causas da. sobretaxa nas i.-endas a prazo
7 — Toda venda a credito pressupoe uma serie de gastos que e precise determinar a cada instante a fim de conhecermos qual e o custo e a sobre taxa que se ad'ciona ao comprarmos a credito em lugar de o fazermos a vista.
Os elementos que determinam a so bretaxa sac:
7.1 — O juro da importancia da divida. & evidente que-quern compra a credito, priva, o que vende, da d'sponibilidade da importancia dcbitada.
7.2 — Premio adicional pelo risco de denuncia do contrato ou de perda do berai vendido. 6 evidente que o risco e maior enquanto o vendedor esta mais facilmente disposto a denunciar ou rescindir o contrato estabelecido, a fim de comprar mercadoria mais atual.
Nao se deve esquecer que o vende dor que entregou a mercadoria ao mesmo tempo da assinatura do contrato e sobre ela espera ressarcir-se na suposigao da rescisao do contrato, pode perder grande parte de seu dinheiro se novos modelos converteram o bem recuperado em antiquado.
O aparecimento constante de novos modelos incita o comprador a credito a preferir perder o dinhe'ro ja pago e devolver o objeto comprado para poder possuir um modelo ma's recente. Por outro lado,se o mercado que se financia
e o de compra a prazo de bens usados ou de segunda mao, este risco e ainda maior.
O premio deve cobrir tambem a insolvencia seguida da perda ou deteriora^ao natural do objeto vcndido.
7.3 — Prem'o para cobrir o nao pa gamento de certos devedores. fi indiscutivel que por muitas que sejam as precau?oes tomadas para investigar a posi^ao economica do adquirente, este podera vir a ter nra sorte e nao poder atender a seu compromisso.
A este risco devem-se somar fatores que levara certos compradores a ver nacompra a credito uma forma de comprar e ter o desfrute de um bem ou objeto enquanto o possuem. mas sem intengao de pagar a importancia total do bem adquirido.
7.4 — Gastos de administragao. Nao se deve esquecer que estes gastos sao iraensos; uns sao anteriores ao con trato — informagao e coleta de dados sobre o adquirente —. outros sao simultanecs a subscri^ao do mesmo extensao do contrato e pagamento dos impostos que incidem sobre ele, e outros aparecem no curso da opera^ao — ,cobranga de recibos, contabilizagao dos prazos etc.
Todos eles levam a determinar a soma que se deve cobrir como sobre taxa, que varia, como e logico, em rela^ao a pessoa. mais ou menos estavel no trabalho que origina sua renda financeira, dividas contraidas anteriormente e raoraliiade do mesmo — do objeto —, diante o risco que encerra um bem ou instrumento novo. diferen-
te no caso de segunda mao, tanto por seu desgaste como pelo desejo de res cindir o contrato ante novos bens simiUares, como pelo vulto da operagao. pois, na realidade, os gastos administrativos, em geral, sao identicos para uma operagao de grande volume e va lor como para outra pequena e exigua.
8 — A apura?ao de todos estes gastos determina o custo geral do financiamento do consumo atraves do sistema de credito.
Em cada pais. e em cada instante, esta perceptagem varia sensivelmente. Em parte depende do tipo de juro existente e dos riscos que se somam, assim como da concentragao que existe em rela^ao as sociedades dedicadas a esta sorte de operagoes.
Os custos, em geral, baixam na medida que as entidades dedicadas a este comercio se ampliam.
O SEGURO DE CREDITO
9 — Simultaneamente com a venda a credito no sentido e extensao que hoje se registra nos grandes paises. surgfram institu'tos especiais dedicados linica e exclusivamente ao financiamento de transagoes resultantes de vendas a prazo efetuadas por firmas individuais, armazens e produtores e. como complemento indispensavel, surgiu 0 seguro de credito.
O seguro de cred-to, na sua forma normal, cobre o risco de insolvencia proven ente do prcjuizo liquido resul-
das concessoes de credito
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tante da insolvencia definitiva do devedor, uma ver esgotados os processos que se possam utilizar contra os tens do mesmo.
A finalidade desta especie de seguros e multipla. podendo-se depreenier, ^ dentre outras, as seguintes;
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9.1 — 0, seguro de credito garante ■"aos comerc.'antes, armazens e inclusive as entidades financeiras sui generis, dedicadas ao financ-'amento da venda a credito, cobertura pela perda liquida definitiva originaria da insolvencia de seus clientes.
Com isto, fica atenuada a perda to tal na parte em que a apolice cobre o risco. £ principio fundamental desta classe de seguro que a importancia segurada nao se estenda ao capita] to tal.
\ 9.2 — O seguro garantindo, em par te, o bom resultado da operagao frente a qualquer evento, constitui uma garantia adiciooal para os titulos ou efcitos em que se plasma a operagao, o que Ihe permite o desconto dos mesmos nos Bancos comerciais ou em institu tes de credito, no estilo proprio da organiza^ao bancaria de cada pais.
9.3 — Desempenha urn papel pre ventive, ao mesmo tempo que, gragas as informa^oes que colhe de cada urn dos clientes presumiveis de seus segurados. com a finalidade de cobri-los com o seguro, fixa imparcialmente a solvencia destes e suas formas de atuar, fornecendo um eleraento a mais de orienta^ao para quem pretenda efetuar a opera^ao crediticia, po:s e incompreensivel que o segurado, de sua parte,
nao procure tambem valer-se de inforffiia^oes, tanto mais num negocio em que a situa^ao de solvencia do ciientc nao depende de condigoes que se pos sam medir objetivamente, nem de razoes que escapam a vontade do cliente, pois a situa^ao deste e resultante, na maioria das vezes, do desenvolvimento da atividade profiss-'onal em cada moraento, que e, em ultima instancia, o fator que determina sua propria renda c. em conseqiiencia, sua capacidade de cumprir seus compromissos.
9 A — Permite transferir a sociedade seguradora a recuperagao de nunnerosas dividas e, por conseguinte, seus proprios services de prevengao, de sinistros e contencioso.
9.5 — O cadastro economico e so cial, servigo que pode a Companhia proporcionar a seus segurados, tern um valor orientador inapreciavel na fixa^ao da politica de vendas.
10 — A propria definigao dos riscos cobertos pelo seguro determina a po litica que toda companhia de seguro de credito deve levar em conta no momento de firmar suas apolices. A primeira coisa e nao confundir o seguro de credito com o seguro-aval.
O seguro de credito, como dissemos, so entra em jogo quando se demonstrou a perda liquida definitiva resul tante da insolvencia do devedor isto e, quando se esgotaram todos os proces ses suscetiveis de dar a Companhia a possibilidade de recuperar a importan cia devida e nao paga. fisse procedimento, considerado prejudicial aos se gurados, e abrandado pela possibilida
de de, passado o prazo determinado na •apol ce, nunca inferior a X meses, •desde a declaraijao do sinistro, se poder obter um pagamento por conta de X por cento da eventual perda final, •em virtude de uma liquida^ao provisoria sobre a importancia do sinistro.
O seguro-aval
O seguro-aval, ao contrario. consti•tui a nega^ao do seguro de credito. pois transforma a fun^ao do seguro em mera fun^ao de fiaanciamento.
A Companhia que o pratica se com:promete em pagar ao segurado, no mesmo instante que o devedor deixe •de efetuar o pagamento. a importancia fixada naquela data, bem como a im portancia relativa a todos os prazos .penientes, assumindo, por sua parte. todos OS direitos e obriga^oes que o se•gurado tem sobre o devedor.
Como se pode compreender facilmente, esta fun?ao nao c caracteristica do seguro, no sentido estrito da palavra, mas simples contrato em que .se verifi•ca a sub-rogagao, na dependencia da atitude do credor, ou vendedor, no ins tante que um dos efeitos em que se jilasma a opera?ao deixa de ser garantida. Quem age assim, efetua uma -operaQao claramente creditic:a.
Por isto, o seguro-aval e considera-do per todos OS que estudam o proble-raa, uma politica insana, pois desvirtua a finalidade do seguro.
O certo e que, na realidade, neste seguro aparente, nao e.xiste ta! segu ro, havendo, tao-somente, um princip-o •de obriga^ao de sub-rogagao. o ^ra •denominar-se seguro, mas so a apa jencia de tal.
Quem age assim invade i'eS'' mente campos reservados a outras ati
vidades e, por conseguinte, fundados noutros principios, bons ou maus, mas totalmente diferentes dos que devem presidir a atividade seguradora.
A pratica deste pseudo-seguro interdita a atividade Icgitima das Companhias que realmente praticam o seguro de credito, pois os segurados, nao sem razao aparente, podem alegar que aquela Ihes proporciona servigos mais amplos e exaustivos do que Ihes oferece esta. A decepgao se podera manifestar quando o ma] for irreparavel, quando a Companhia que assim agiu se converte em insolvente e deixa sem apoio toda-operagao contratada.
Especializacao das sociecfades credif/cias
A especializagao bancaria e, na atualidade, norma praticada, sem excegao, em todos os paises. Deseja-se e pretende-se que cada categoria de Banco efetue uma e exclusiva classe de operagoes, po's, de outra forma, seguindo cada operagao umia politica crediticia diferente, sua mistura pode trazer conseqiiencias desastrosas.
Por isto, nos paises mais avangados no setor do credito constituiram-se sociedades crediticias que so tern por objeto financiar as vendas a credito.
Desta forma, as autoridades governamentais podem velar mais estreitamente pela canalizagao desta classe de creditos, hoje vultosos, dentro da po litica financeira geral. Alem disso evita-se que se possam exigir prestagoes maiores aos compradores, atraves deste sistema de pagamentos inerente as mesmas.
Igual tendencia seguem as sociedades de seguro de credito e, inclusive marca a orientagao para a existencia
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de uma so Companhia. A vantagem desta orientagao e positiva da pelo' fato de ser o seguro previo indispensave] para se conseguir o desconto do «^pel». enquanto o Governo pode manobrar indiretamente sobre o volume to tal de credito a ser concedido para esse fim. atraves da fixagao dos premios cobrados pelo seguro ou estabele^cendo. de forma clara e precisa as condicoes que devem reunir as opera9oes a efetuar, ou ainda, determinando OS setores que devem ficar fora do se guro.
Desta forma, a Ceunpanhfa de cre dito, vigiada diretamente pelo Estado, pode se transformar, de fato, no orgao dirigente da politica de credito ao consumo.
Vantagens da sociedade unica (*)
Por outro lado, e cvidente que uma Comipanhia unica. (») dedicada de forma exclusiva ao seguro de credito, tanto interior como exterior, traz a garantia de que na^ se praticarao formas anomalas de seguro, tais como o seguro-aval; que nao se misturarao varies seguros em um, cobrando premios desnecessarios: que nao se fara concorrencia desleal a outras Companhias. per calcular-se os beneficios nao em fungao do seguro de credito, mas do negocio total, que supoe a obtengao .de quantos se possam impor ao que compra a credito, ou se possam constituir sobre o objeto da venda a credito, tais como seguro de incendio, perda, roubo, acidentes, etc. Fatos que em si provocamt uma distorsao do seguro de cre-
( ) N, do T. — No Brasil nao cxiste a segiiradora unica, Esta om'ssao, entretanto e corrigida pelo resseguro obrigat6r;o no Ins■tuto de Resseguros do Brasil. Nenhuma apo- lice pc^e ser smitida antes da ace tacao do respectivo resseguro pelo IRB.
dito, ao mesmo tempo que provocam o~ encarecimento do seguro por outros encargos.
O service de informagao que a Com-panhia de seguros de credito pode oferecer a seus segurados fica desvirtuadodesde o momento em que sejam diversas as Companhias que cfetuam ou praticam esta especie de seguros, poisnao podera reunir de uma linica forma as insolvencias provocadas nesta atividade.
Com ele pode ocorrer um excesso de venda a credito, sempre insana, pro— vocada pelo pedido de um cliente, avisado a diferentes centres que patrocinem esta especie de comercio e estejam segurados em diferentes Companhias de seguros de credito. ^ "
O credito excessive a uma so pessoa determina a possibilidade de sen nao pagamento future, per nao poier atender as obriga^oes decorrentes de suas compras.
Uma unica Companhia dedicada acr seguro de credito poderia cumprir a finalidade primordial ass nalada por certos estudiosos desla especie de socie dade: realizar uma autentica informa?ao de carater mundial em beneficio. dos segurados.
Acrescentariamos outra. ou seja se— ria elim-nado o excesso de credito,. sempre prejudicial, o que evitaria, ent beneficio da coletividade, a possibilida de de crises motivadas por falencias em cadeia.
(Traduzido do Boletin del Si\jdicato Nacional de Banca, Boha y Ahorra. Madrid, julbo de 1961, n'-' 161, por Maria da Gloria Loures da Costa, Redatora-auxiliar do Servi^o de Relagoes Publicas do I.R.B.)
O Seguro e a Imprensa
A importancia dS"pape] desempenhapelo Seguro como fator de progresso economico e de bem-estar social vem, ultimamente- despertando um crescente interesse da imprensa.
Ja agora, em grandes jornais, essa e uma materia especializada a que se de•dicam sec^oes pcrmanentes, dedicadas a divulga^ao de noticias e de comentarios que possam raanter o piiblico bem informado e esclarecido sobre os assuntos dessa importante area do in teresse coletivo.
O jornal «0 Clobo», por exemplo, tern publicado alguns comentarios, ulti mamente, que vem alcanqando grande repercussao pelo equiiibrio e justeza dos seus conceitos.
£sses comentarios sao os da secgao «Mundo dos Negocioss, e a seguir temos a satisfagao de transcrever al guns deles.
DEPENDE DO SENADO O SEGURO DE CRgDITO A EXPORTAgAO
No mercado internacional a compc'tigao peia venda de produtos indus trials esta co'ocada em' termos de uma verdadeira «guerra fria», do credito.
Com efeito, a chave do exito, nessa competi^ao, nao consiste propriamentc na boa qualidade do produto nem no _ melhor preso, se bem que estes sejam importantes fatores de venda; consis ts, sobretudo, na extensao do financiamento concedido aos importadores.
Foi essa «guerra fria» do credito que, obrigando os contendores a busca incessantes de novas c eficazes armas de combate, fez surgir um tipo es pecial de seguro: o chamado «seguro de credito a exporta?ao».
Trata-se de modalidade hoje largamente difundida, que nao se confine apenas as grandes nagoes industrials, pois sua pratica forma um espectro que abrange paises dos mais variados niveis de desenvolvimento, como, par exemplo, os Estados Unidos, a Inglaterra, a Alemanha, a Franca, a Italia 0 Japao, a Austria, a Espa'nha, o Egito, a India, etc.
No Brasil, o desenvolvimento indus trial faz alguns anos que chegou a uma etapa de comercializa^ao em escala internacional.
Nao sao poucos os setores e produ tos industrials que estao carecendo imperativamente. de ultrapassar as di' mensSes reduzidas do mercado interno.
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Muito se tern dito e escrito a respeito, teodo-se mesmo chegado a instituir o ano de 1964 coitjd o «ano da exporta?ao», com a ii:eia de quc o incremento de nossas vendas externas vir;a, ao mesmo tempo, criar novos mercados para o.s pradutos industrials, corrigir os desequilibrios do balanso de pagamentos e expandir a capacidade nacional de importar, tao importante "■■para a acelera?ao do nosso desenvolviraento economico.
Tudo isso, porem. reclamava iima reformulasao da estrutura de comercio exterior, toda ela construida sobre uma tradigao nacional de" cconomia exportadora de produtos primaries,
Essa reformula^ao foi rcalmente posta em marcha, sucedendo-se as medidas governamentais adequadas e pertinentes, inclusive a cria?ao do scguro de credito a exporta^a^. fiste surgiu. entre nos, ao tempo do regime parlamentarista, atraves de um decreto do Presidente do entao Conselho de Ministros.
Mas por defeito tecnico que inquinara o diploma da sua cria^ao, tal seguro nao pode ate hoje. ja decorridos quatro anos, ser levado a pratica.
O Governo atual, tomando a si o encargo de resolver o problema, elaborou um projeto de lei que, acompanhando mensagem do Presidente Castelo Branco, foi envjado ao Congresso Nacional,
£sse projeto foi ha pouco remetido ao Senado Federal peia Camara dos Deputados, que o aprovara, mas comi emendas que, afetando pontos essenciais do esquema proposto pelo Go verno, vao tornar impraticavel o seguro, camo se fosse uma pega incxistente nas engrenagens, que moveni o nos so comerc'o exterior.
Tudo provem de dois equivocos. Oprimeiro, levou a Camara dos Depu tados a vedar a realiza?ao do seguro. em moeda estrangeira, para evitar "a evasao de divisas.
Ora, exatamente ao contrario, o referido seguro seria uma fonte de receita cambial, porque feito no mercado interno.
Alem do mats, o exportador bras:leiro. vendendo a prazo e em moeda estrangeira. teria creditos que nao ihe interessaria de modo algum, segurar em cruzeiros.
O outro equivoco foi o de que o projeto original tornava o seguro obrigatorio, quando na verdade o que estabeleciam os seus dispositivos era o principio de que o exportador, livre de fazcr ou nao o seguro.-quando o fizesse seria em termos globais, isto e. cobrindo todas as vendas. Isto evita achamada anti-selegao. que consiste em segurar apena.s as vendas de maior risco financeiro ou politico.
O Senado entretanto, uma vez bem csclarecido sobre esses pontos, decer— to vai restaurar o projeto original do Governo. dando os instrumentos de que necessita o seguro de credito a exportagao para, afinal. depois de tanto tempo adquirir viabilidade — em proveito do exportador e da propria economia nacional.
(Publicado em 6-5-65)
£sse projeto havia sido aprovado pela Camara dos Deputados, mas com emendas qiie, em face de equivocos ocorridos na sua aprec'a^ao. o alteravam em pontos essenciais.
Dcsta sorte, a prevalecerem as emen das feitas. a referida mcdalidade de seguro deixaria de ter viabilidade no Pais.
Pressionada pela necessidade de uma comercializagao em escala internacional, a industria brasileira temi que armar-se de instrumentos que a capacitem a enfrentar a^concorrencia internacional, hoje baseada prcdominantemente na manipuiagao do credito.
Mas, segundo a expcriencia univer sal, a util'za?ao do credito, em face dos riscos financeiros e politicos que envolvem as vendas a prazo, nao atinge a proporgoes sat'sfatorias ou suficientes, se nao estiver amparada pelo indispensavel suporte de um adequado s'stema de seguro de credito a exportagao.
Dai, na presente fase da evolugao economica nacional. a importanc'a de que se reveste a iraplantagao de tal se guro entre nos.
O projeto original do Governo, que esquematizou muito bem as bases operac'onais do aludido seguro, foi, no entanto, alterado pela Camara. Uma das emendas. por exemplo. vedou a realizagao do seguro em moeda estrangeira.
brasileiros, dificultando-lhes a colocagao no mercado internacional; alegagao que nao impress'ona, pelo fato de o seguro em questao estar hoje largamente difundido, nao s6 entre as grandes nagoes industrials como a'nda entre paises dos mais diferentes graus de evolugao e das mais diversificaias estruturas econom'cas.
A matcria foi ha pouco examinada pela Com'ssao de Constituigao e Justiga do Senado Federal, e o seu relator, Senador Bezerra Ncto, concluiu que seria indispen.savel a restauragao do projeto original do Governo,
Seu parecer foi aprovado por unanimidade, nao s6 naquela comissao. mas tambem na Comissao de Finangas.
Tudo indica, portanto, que no plenario essa restauragao se consumara. criando-se afinal condigoes para que venha a ser viavel no Pais, o seguro •de credito a exportagao, pega de suma importancia no complexo de medidas essenciais a expansao de nossas vendas no exterior.
(Edigao de 13 de maio de 1965)
SEGURO DE VIDA, FoRgA ECONOMICA AUSENTE DO PROGRESSO BRASILEIRO
O SENADO ADOTA O PROJETO OFICIAL S6BRE O SEGURO DE EXPORTAgOES
Esta cam'nhando para bom desfecho. no Senado Federal o projeto-de-lei conr que o Governo visou a criar as condi(;6es indispensaveis a Implantaqao do seguro de credito a exportacao.
Alegou-se que ai estar;a uma fonte de evasao de divisas, quando na real:dade terlainos, ao contrario, uma fonte de receita cambial, pois os seguros serao realizados no mercado internoas expensas do importador estrange'ro que pagara a respectiva despesa como uma das componentes do custo final da mercador a adquiriia.
Alegou-se. tambemi, que o prego do seguro iria onerar o custo dos produtos
O scguro de vida desde alguns anos vem rolando por um perigoso declive. no Brasil. Basta dizer que. no ultimo qu-nquenio. a produgao das companhias seguradoras sofreu a queda violenta de 32%.
Em valores deflacionados, essa pro dugao desceu de 100, em 1960, para o indice 68. em 1964.
O fenomeno e de uma impcrtanc^n que justifica as mais serias apreensoes Isto porque, em toda parte. o seguro
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de vida sempre se revelou, naa so uma grande for^a economica pela sua vigorosa presen?a no mercado financeiro, mas tambem um poderoso fator de estabdidade social.
Quanto a este ultimo aspecto, nunca e demais lembrar que, especialmente nos .paises de baixa renda «per capitas, onde e bemi escassa a capacidade.de poupanta de vasfas camadas da sociedade, ganha relevo ainda ma'or o papel desempenhado pelo seguro de vida.
fi uma instituigao dessa natureza que. nao obstante suas largas potencialidades, vai aos pouco sumindo do clenco de fatores do desenvolvimento brasileiro.
Sempre se teve como certo que o processo inflacionario era o grande inimigo de tal seguro. pois a desvalorizagao da moeda. aguando o capital que constitui o legado em perspectiva na opera^ao, transformava-se em agente ativo de retrairaento da procura.
O problema nao foi peculiar a economia nacional, surgindo onde quer que a infla^ao estivesse presente.
Assim, em muitos mercados realizou-se serio esfor^o de neutraliza^ao do efeito inflacionario, prevalecendo de um modo geral, inclusive no Brasil. como soiu^ao viavel e indicada, a intensifica^ao da pratica do chamado seguro em grupo.
Neste, as conseqiiencias da desvaloriza^ao monetaria seriam corrigadas atraves da periodicidade anual da 00bertura.
No mercado brasileiro teve consideravel incremento. com efeito, a oferta desses seguros de vida em grupo, multiplicando-se nos liltimos anos 0 niimero das companhias seguradoras dedicadas a tal modalidade.
Mas o fato e que. segundo o tcstemunho incontroverso das estatisticas, OS seguros de vida nao recuperaram, no seu conjunto, a marcha ascendente de outras epocas, continuando em constante e gradativo declinio.
Os reclaraos nacionais de desenvolvimento economico e equilibrio social tornam imperative, no entanto, 0 renascimento do seguro de vida no Pais, essa poderosa alavarica -de progresso que na pujan^a demografica brasileira encontra um grande ponto de apoio.
A politica economica do atual Governo, dirigida ao sentido da estabilizagao dos pregos, vem abrir novas perspectivas nao so para as formas classicas do seguro de vida individual como tambem para a modalidade mais recente do seguro em grupo, que enr sua essencia e eminentemente popular.
A tudo isso estao atentos os seguradores brasileiros, Em setembro pro ximo, vao eles reunir-se em congresso, aqui na Guanabara, para examinar um vasto temario onde se incluem numerosos e serios problemas da sua atividade economica, inclusive o problema importante da recupera^ao do seguro de vida, que tao de perto fala ao intcresse publico.
(Publicado em 15-5-65).
1 . 1 D E I A S
2, F A T O S
3. OPINIOES
INTERfiSSE SOCIAL E Economico em soerguer o SEGURO DE VIDA
Defendendo a ideia de que, para ^tender a urgente necessidade do soerguimento do seguro de vida no Bras 1. a fim de retomar «a marcha as cendente em que caminhava noutras epocas», sugere a se^ao de seguros de O jornal, do Rio, a realizagao de uma serie e ampla pesquisa operacianal destmada a fornecer elementos para uma teestruturagao de todos os pianos em tiso atualmente naquele ramo.
Transcrevemos a seguir o artigo publicado. sob 0 titulo acima, na edi^ao de 25-4-65:
Vivanti, o grande mestre que deu Santas contribui^oes a Teoria do Segu'o, chegou a um conceito extremamenfeiiz ao analisar as implica^oes cti•^35 e juridicas do seguro feito sobre a ■^ida de terceiro.
Entre os demais aspectos da questao, guindou ao primeiro piano o que 'he pareceu o mais importante: partindo da no?ao de que os premios pagos Pelos segurados sao pequenos investimentos, observou que a acumula?ao destes gera grandes capitais.
Isto, em seu cntender, era um rcsultado economico capaz de justificar por si so o funcionamento do moderno se guro de vida, tornando irrelevante a
regra estrita, acolhida por tantas legisla?oes, de que e indispensavel uma rela^ao direta de interesse sobre a vida alheia para legitimar o seguro de ter ceiro
Com efeito, a historia economica de grandes paises tern demonstrado a pujanga do seguro de vida como instrumento de forma^ao de capital, o peso da sua contribuieao para o fortalecimento e expansao do mercado finan ceiro.
Ao aspecto economico. entretanto, deve-se ainda acrescentar o social, outra esfera onde o seguro de vida tambem desempenha um importante papel.
Vastas camadas da sociedade, com indxe de poupan?a bem escasso e nao raro praticamente nulo, encontram no seguro de vida um instrumento eficaz de amparo a familia, quando desfalcada de membros que Ihe servem de arrimo financeiro.
Pois bem; e uma institui^ao dessa natureza e de tal importancia, que vem no Brasil rolando por um perigoso declivc. No ultimo quinqiienio. por exemplo, em valores deflacionados. a produ^ao de seguros de vida caiu de 100 em I960, para 0 indice 68, em 1964, com uma queda violenta, portanto, de 32 %. ^
Sempre se teve como certo que o processo inflacionario era o grande ini migo de tal seguro, pois a desvaloriza-
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^ao da moeda, aguando o capital que constitui o legado em perspectiva na opera^ao, transformava-se em agente ativo de retraimento da clientela em potential, isto e, atuava como fator de aitera^ao da curva de prdcura.
Por toda parte onde o problema surgiu mais de um tipo de solugao sc tentou. Aqui, como cm muUos lugares. recorreu-se a intensifica^ao da pratica do chamado seguro em grupo, em que se pretende corrigir as conseqiiencias da inflagao atraves da periodicidade (anual) da cobertura oferecida.
Mas isto nao veio a sec propriamente uma solu?ao pafa o problema de mercado, segundo nos dao agora testemunho as estatisticas, e nao obstante o largo incremento da oferta ocorrido nos ultimos anos, com a multiplica^ao das empresas ded.'cadas a , expiora^ao de tal seguro.
fi urgente, sem duvida, a adogao de medidas e providencias para que o se guro de vida recobre. no pais, a marcha ascendente em que caminhava noutras epocas, por umi imperativo de natureza social e por uma exigencia de indole economica.
A politica do Governo, dirigida no sentido da estabiliza^ao de pregos, vem abrir novas perspectivas nao so para as formas ciassicas do seguro de vida individual, como tambem para a mo'dalidade mais recente do seguro em grupb.
Viria a proposito, assim. a realiza^ao de uma seria e ampla pesquisa operacional. destinada a fornecer elementos para uma recstruturagao de todos OS pianos em uso atualmente. in clusive para uma reformiula^ao do mais popular de todos eles, que e o seguro em grupo, ainda dominado per um respeito ortodoxo a formulas e principios que talvez Ihe tenham embargado o pleno desenvolvimento.
B. N. D. E. REGULAMENTA A APLICAgAO DO AUMENTO DE RESERVAS TfiCNICAS DE" COMPANHIAS DE SEGUROS
O Banco Nacional de Desenvol vimento Economico baixou as Normas Reguladoras do sistema de recolhimento compulsorio e/ou inversoes diretas pela empresa de seguro e capitalizagao para o exercicio de 1965.
Transcrevemos a segu'r o texto da Resolugao n." 1/65:
CAPfTULO I
Do Recolhimento Compulsorio
Art. 1." As empresas de seguro e capitalizagao (aqui denominadas Seguradoras) autorizadas a funcionar no Pais, inclusive as que operam sob a forma de cooperativas ou de sociedades mutuas, recolherao ao Banco Nacional do Desenvolviraiento Economico 25 (vinte e cinco por cento) do aumento de suas reservas tecnicas, verificaJas no exercicio de 1964, em rela^ao ao de 1963, de acordo com o Art. 9." da Lei n." 2.973. de 26 de novembro de 1956-
Art. 2." O aumento de reservas sera apurado pelo B.N.D.E. no confronto entre os balangos de 31 de dezembro de 1963 c 31 de dezembro de 1964.
Paragrafo lin-co. Ficam as Seguradoras. para o fim indicado neste artigo, obrigadas a entregar ao B.N.D.E., ate 31 de maio de 1965, os seguintes documentos:
a) folha (s) do orgao oficial que tiver publicado o balango do exercicio de 1964;
b) quadro discriminativo das re servas constituidas nos exercicios de
1963 e 1964, e a diferen^a entre os totals respectivos.
Art. 3." Na apura^ao do percentual de 25 %■ (vint.e e cinco por cento) a ser recolhido, as fra^oes iguais ou superiores a Cr$ 500 (quinhentos cru zeiros) serao arredonda'dos para Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros), desprezadas as inferiores aquela quantia.
Art. 4." O valor resultante sera revisto, toda vez que for ordenada qualquer altera^ao no iRontante das reser vas da Seguradora, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao.
Art. 5." O recolhimento sera feito em 4 (quatro) parcelas igua's e sucessivas, sendo a primeira em junho e a ultima em setembro de 1965.
Paragrafo tinico. O prazo fixado neste art'go podera ser dilata'do se, a juizo do B.N.D.E., ocorrer motivo de comprovada forga ma'or. sem prcjuizo do d'sposto na alinea h do Art. 13.
CAPfTULO II
Das Inversoes Diretas
SECaO 1
Das Condifoes
Art. 6.° As Seguradoras poderao optar pela modalidade de inversao direta, em importancia igual a 40 (quarenta por cento) do aumento de suas reservas, desde que:
a) tenham cumprfdc integralmente as exigencias das rcsolu?6es baixadas para os exercicios anteriores;
b) manifestem, ate 15 de junho de 1965, a opsao pelo investimento alternativo, indicando especificamente o projeto;
c) a inversao direta se destine:
1 ^— a aquis'gaa de a?6es decorrentes de aumentos de capital de empresas siderurgicas que tenham projctos aprovados pelo Banco, e desde que tais aumentos hajam sido pfevistos como cond'gao para a colabora?ao da entidade:
2 — a empreendimento local'zado em qualquer das rcgioes referidas no Art. 34 da Lei n.° 2.973, de 26 de no vembro de 1956, e que se enquadrc no Programa de Reaparelhamento Eco nomico e goze de prioridadc suficiente para justificar a inversao direta;
3 — a projetos no setor de proiugao, transmissao ou distribui^ao de energia eletrica;
4 — a projetos nos setores de quimica de base e de construgoes mecanicas.
§ 1." Para efeitos deste artigo, o B.N.D.E. podera estabelecer, sempre que necessario, escala de prioridade entre os setores escolhidos pelos itens 1, 2, 3 e 4 da alinea c, acima.
§ 2.° O B.N.D.E., com o fim de permitir as Seguradoras optarem pela inversao direta dentro do prazo estabelecido, encaminhara a Federagao Na cional das Empresas de Seguros Pri vados e de Capitaliza^ao, os projetos em que poderao ser efetivadas as in versoes de que trata este Artigo.
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Da 'Realizagao da OpCragao
Art. 7." As inversoes diretas serao efetivadas atraves de emprestimo, aquisi^ao de agoes ou de debentures.
§ 1." As importandas aplicadas em inversoes diretas ficarao vinculadas, na sua totalfdade, ao B.N.D.E., somente sendo liberadas no sexto exerdcio. apos o da realizagao do investimento. salvo case de comprovada forga maior, a cri• terio do B.N.D.E., hipotese em que a liberagao podera ser^antedpada.
§ 2." Os emprestimos serao realizados mediante o cantrato entre a Seguradora e a Empresa benefidaria. constando do mesmo a clausula de vinculagao ao B.N.D.E., a que se refere o § 1." deste artigo.
§ 3." No caso 'da inversao direta mediante aquisigao de agoes ou de de bentures, serao esses titulos custodiados em estabeledmento bancario idoneo, em conta vinculada ao B.N.D.E., constando expressamente dos respectivos certificados de custodia a vinculagao, nos termos do § 7." do Art. 7° da Lei n." 1.628, de 20 de junho de 1952, com a reidagao que Ihe foi dada pelo Art. 9." da Lei n.® 2.973, de 26 de novembro de 1956, cessalvados os direitos de seus proprietarios a renda deles proveniente.
§ 4." A inversao direta, mediante aquisigao de agoes ou debentures, obrigara a empresa beneficiaria a remiessa de ata da Assembleia Geral Extraordinaria que autorizar o aumento do ca pital ou a cmissio das debentures e da respectiva lista de subscritores ou de-
benturistas, para o-fira de liberagao dos recursos.
§ 5." Na h-'potese de emissao de ti tulos nominatives, as empresas emitentes ficam obrigadas a promover o registro, no livro proprio. da vinculagao destes ao B.N.D.E. pelo prazo previsto no § 1 deste artigo, comunicando o fato por escrito ao Banco e se comprometendo a somente cancela-la me diante autorizagao expressa do BNDE.
Art. 8." As importancias destinadas as inversoes direta deverao ser recolhidas ao B.N.D.E.,em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em junho e a ultima em setembro. " " ~
Art, 9." A Seguradora devera comprovar, ate 31 de outubro de 1963, a vinculagao ao B.N.D.E. das impor tancias aplicadas em inversoes diretas ou de seus titulos-representativos.
§ 1." Os valores recolhidos pelas Seguradoras ao B. N. D. E., para inversao direta em projetos ja aprovados, serao langados em conta sem juros e entregues as empresas beneficiarias, tao logo Se completem os respectivos processamentos.
§ 2° Os valores recolhidos ao B. N. D. E., para aplicagao direta emi projetos em estudo, permanecerao em conta sem juros, s6 sendo entregues as empresas beneficiarias apos a aprovagao dos mesimos.
§ 3.° Se 0 B. N. D. E. nao tiver dado solugao ao projeto, ate 31 de dezembro de 1965, ou o recusar, o dep6-
sito sera transformado eiii reeolhimento compulsorio, na base de 25 % (vinte e cinco por cento) do aumento de reservas, caso a Seguradora nao prefira investir em outro projeto ja aprovado pelo Banco, restituindo-se-lhe, neste caso, 0 acrescimo recolhido.
Art. 10. As Seguradoras que ate 31 de outubro de 1965 nao efetivarem, total ou parcialmente, as inversoes di retas, ficarao sujeitas ao reeolhimento compulsorio, propdTcionalmente as parcelas devidas, alem da multa prevista no Art. 12.
SECaO hi
Das Empresas Beneficiarias
Art. II. A aprovagao do projeto em que se efetivara a inversao direta implica. automaticamente;
I — o pagamento por parte da em presa beneficiaria, da Taxa de Estudos de I % (um por cento) calculada sobre o total da inversao, e, ate 31 de dezembro de cada ano, da Taxa 'de Fiscalizagao de 0.5 % (meio por cento) ao ano calculada sobre o mesmo total, durante o prazo previsto no § 1.° do Art. 7.0.
II — a subordinagao da empresa be neficiaria a fiscalizagao do B.N.D.E.. no tocante a aplicagao dos recursos fornecidos pela Seguradora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com as seguintcs condigoes:
a) a proibigao de alterar, sem o previo consentimento do B. N. D. E., OS pianos de execugao do projeto, suas cspecificagoes. normas c orgamentos;
b) disponibilidade dos recursos: em parcelas, de acordo com 6' cronograma de aplicagao a ser elaborado pela be neficiaria. emi conjunto com o Departamento de Controle das Aplicagoes do Banco, e aprovado pelo Diretor-Superintendente, antes da liberagao da primeira parcela;
c) a permissao de o B. N. D. E. fiscalizar a execugao do empreendimento. por seus funcionarios, ou por peritos contratados, facultando-lhes o livre acesso as obras e instalagoes;
d) a permissao de o B. N. D. E., por seus funcionarios ou peritos contra tados, examinar a contabilidade da em presa, franqueando e facilitando todos OS elementos contabeis, tais como livros, registros. arquivos, etc.;
e) a obrigagao de manter o B.N.D.E. constantemente informado da situagao tecnica. economica e financeira da execugao do projeto, enviando, semestralmente. rclatorio pormenorizado;
f) a obrigagao de enviar ao B.N.D.E. balancetes mensais, e, anualmente, c6pia do balango e demonstragao da conta de «Lucros e Perdass.
CAPITULO III
Das penalidades
Art. 12. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas previstas nos Arts. 5.° e 8.° sujeitara a Seguradora a multa de 1 ,% (um por cento) por mes sobre o valor da parcela 'devida, multa essa que sera incorporada a receita do Banco.
' SECaOII
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Art. 13. A inobservancia do estatuido nesta Resolugao sujeita as Seguradoras:
a) as penalidades previstas no Art. 70 do Decreto n." 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, e no Art. 163 do Decreto-lei n," 2.063, de 7 de mar^o de 1940;
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6) a sua nao aceitagao para contratar com mutuarios do Banco — na qualidade 'de lideres on Co-Seguradoras — quaisquer seguros exigidos contratualmente pelo B.N.D.E.
Art. 14. A inobservancia do estatuido nesta Resolu^ao acarretara a inidone.dade da empresa beneficiaria, para o recebimento de qualquer colaboragao do B.N.D.E., diretamente ou atraves de novas inversoes de Seguradoras.
«0 prcgo desse seguro — disse ele • — tern duas componentes basicas: a despesa com s'nistros e os gastos admii,nistrativos. O Estado, embora todopoderoso, nao teria, entretanto, o poder de regular o volume da ocorrencia de sinistros.
Poderia, isto s:m, elevar-lhes o custo mcdio pois o ritmo lento da burocrac'a oficial viria. sem diivida, 'dilatai o tempo medio de recupera^ao dos acidentados.
Assim, ao inves de redugao. o sistema de monopolio estatal acarretaria uraa elevagao do prego atual do segu ro.
Quanto aos gastos administrativos, na area do seguro, tambem" prevalece a diferenga que torna a inic'ativa privada mais economdca do que a gestao estatal.»
Dados estatisticos
Confribuigao da Divisao de Planejamento e Mecanizagao do I.R.B.
DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS DAS SOCIEDADES DE SEGUROS
Apresentamos a~seguir os quadros da Demonstragao de Lucros e Perdas das sociedades de seguros, resultantes j| dos levantamentos efetuados com seus baiangos referentes ao exercicio encerrado em 31 de dezembro de 1963.
O quadro n." 1 permite verificar o resulta'io gcral de cada um dos ramos por grupamento de sociedades.
guros das sociedades que operam nos Ramos Elementares.
O quadco n." 3 refere-se exclusivamente ao Ramo Vida (Individual e Grupo) e o quadro n." 4, aos resultados industrials do ramo Acidentes do Tra balho.
MONOPOLIO ESTATAL NAO BAIXA PREgo DO SEGURO
A respeito ido projetc de lei sobre o monopolio estatal do seguro de Acidentes Pessoais, transcrevemos a seguir {Correio da Manha, Rio, 4-5-65) a opiniao do Sr. Vicente de Paulo Gall.'ez, Presidente da FNESPC, exposta em entrevista concedida a imprensa:
O Sr. Vicente Galliez, Presidente da Federa^ao Nacional das Empresas de Seguros Privados, esclarcceu a imprensa que nao haveria redu^ao de pre^os com a transferencia. do seguro de acidente do trabalho para a orbita estatal.
Disse ainda o Sr. Vicente Galliez que essa questao de pre^os e uma cort'na-de-fumaca erguida em torno do problema fundamental em jogo. que e o da estatizagao do seguro.
«Os autores do projeto de monopo lio — acrescentou o Sr. Galliez propuseram que o regime da exploragao estatal adotasse um novo sistema tarifario, mas o esquema de tarifagao apresentado nao tern amparo de uma justificagao tecnico-atuarial, e alem do mais como ja d'ssemos nao vira reduzir em nada o prego atual do seguro.
E ain'ia que o menor prego da administragao estatal fosse unn dado real nao seria nesses termos, e sim em fungao de outros valores. que se deveria colocar a opgao entre livre empresa e estatizagao.
O quadro n° 2 apresenta as prin cipals contas da reccita c despesa relativas as operagoes de seguros c resseRESULTADO DE (Em CrJ 1 OOO flOO^
Para o estudo comiparativo. incluimos abaixo um resumo dos resultados do ultimo trienlo. com discriminagao dos saldos industrials, saldos de inversoes, despesas administrativas e lucro final.
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RAMOS 1961 i%2 196} Tl EStENTARUS lnc?n:lif Aninm6v<:is Rc'.ibo Lucros Cessantes Transjvirtcs • • • Cnscos -. a: ResponsaWiiJade Civil Acljences Pessoais Aemniuticos Riscos Diversos Ouiros Ramos Acidenies do Trabaiho. TorAi. 2 266 I S3 61 607 19 207 321 1 4S 0 1 34! 1 913 6.79S 3 767 266 20 143 597 110 393 393 80 298 125 1 872 2 552 9 926 3 717 76 29 269 1 330 41 596 800 82 488 62 3 055 5 640 17 893 RESULTADO DE 1NVERSC5ES Receitas 2 005 3 167 4 411 - nESPESAS ADMINISTR.ATIVAS GERAIS 7 301 11 218 20 095 npspFSAS AoylNlSTBAtlVAS RESULTADO DO EXERCtClO LuCRO. 1 499 1 865 3 042 39
operacOes
o DEMONSTRAaO GERAL DE LUCROS E PERDAS DAS SOCIEDADES OPERANDO EM SEGUROS PRIVADOS,
BRASIL.
1963 T i T U L 0 T0DA8 AS 80CI£DAD1S Crt I ooo % KAUCS £Lt»ENTAkE3 Crt 1 000 % IU.U05 ELEUEmHB r, ACIDBNTSa so TSASALBO Crt I 000 RAHOS SLEUINTARES B VISA Crt 1 000 DEBITO SnVLTADOS 1NSIISIBIAI8 (SalllCB SGgaUvn) Inoftidio AutomOveU Vidres Asicisis Eoubo Lucras Cennts Tinnoltoe e Motioa Traasportes (Mertadcrias) Rcsponsahil. Legal do Armadoi IncSadio/IVaBsparUsCascos AgricoJa '"]] Responsabilriladc Civil Fidelidade Crddito e GaranEla Acidentes Pesiosia Hcspital*r Operatorio AeideMea em Trgasito e Tiquetffl.. Cbefe de Farailia Aeros&utieos Vids Individual Vida em Grupo.. Acidentes do l^abalio !! ]! ] Riecos Diveieos Riecos Dio EspecifleidcB 37 398 071 593 6 21S OESPESAS DeapesasAdminiitralivas de Invereeis, Despesas AdmiDistrativas Genis. Perdas, Deprec, OsciL Valores Ativcs Lueroa do Eierclcio TOTAI 66 062 6 125 2-«2 25 386 10 307 23 334 211 709 1! 757 52 873 12 981 6 556 15 944 10 705 0,1 2.4 0.0 3 0 985 128 180 63 351 304 904 0.2 0,0 0.0 0,1 0,1 0.1 0,8 0.0 0,2 0,0 0,0 0,1 0,0 IIAXOS EUUCNTAHCS VIDA S ACIDEHTES DO trabauho Crt I 000 % Crt 1 000 26 966 355 057 4 181 0,1 0,5 CO 243 5 935 2 420 25 386 17 445 19 308 193 742 8 969 22 228 12 779 2 506 14 081 240 0,3 3,9 0.1 20 525 2 497 1 014 827 20 094 757 1 107 974 3 845 691 27 768 567 0.2 •1,1 3.7 72,4 4.0 13,9 39 313 27 1187 0,7 0,1 0.0 0,3 0,2 0,2 2,2 0,1 0,3 0,1 0,0 0,2 0.0 10 430 285 482 1 402 175 190 32 0,2 4,4 0,0 0,0 0.0 0.0 0,2 0,0 lon.o 284 0S7 6 403 529 374 082 1 110 734 9 034 242 0,4 0.3 I 170 1 455 9 402 1 046 29 642 202 2 367 252 1 217 233 0.0 0,0 0,1 0,0 0,5 0,0 0.0 0.0 30 262 237 1 276 0,7 0,0 ACIDENTES DO TI1ABA14I0 Crt 1 OOO % 792 396 0,0 3 I 70,9 4,1 12.3 100,0 20 244 0 732 237 246 4 857 772 178 872 Oil 699 0.0 0,0 479 0,0 I 981 0.1 1 361 0,1 690 0,0 1 003 0,0 640 0.0 1 611 0,0 10 405 0,2 3 368 213 591) 0 704 1 046 0,0 0,0 0,1 0,0 0,0 0,2 0,0 43 875 124 349 0,3 0.2 li 558 262 3.6 74,1 2.7 13,9 100.0 3 794 ^'60 932 221 HOI 3'292 386 0,0 2,8 0,1 6.0 8 368 268 253 0,0 0,2 0,0 833 0.0 ' 109 583 397 5S3 4 470 914 5,0 73,6 2.5 8,9 100.1 40 982 3 217 26.6 103 767 454 599 3 .838 594 1,1 63.8 2,7 11.9 100,0 0,0 227 024 2 163 617 339 517 226 980 2 957 071 7.7 73,1 11.5 7,7 S7 160 248 4 153 744 090 inn.II 908 584 0.0 17.6 0,5 81,9 100.0 DEMONSTRACAO GERAL DE LUCROS E PERDAS DAS SOCIEDADES OPERANDO EM SEGUROS PRIVADOS. NO BRASIL, EM 1963 Quaoro n.» 1 (Com.) T i T U L 0 TU0A5 AS S0CTEDAD28 CrI 1 000 lUUOS ELKUEIfTABS Cr$ 1 000 1UU08 ELfiUBHTAR£S E AClDBKnS DO TRABALBO CrI 1 000 % CRfeDITO RESPLTADOS IHDCRBIAIS (galdis PceiGvoe) IccAndio Autmndvcis VidroE ADimaisRoubo Lucros CceEantcs Tamultes e Matins t. TVansportes (Mercadorias) Responsabil. Legal do ArmaJor iDctadio/rransportea Cascee Agricola Respansabilldade Civil Fidolidade Crddico e CaranCia Acidentes Peeeoais Hoepitalar Operatorio Acidentes cm TiAnsito e Ttquctn... Cbefe de Famllia Acronauticos Vids Individual Vida em Gmpo Acidentes do Tr^lho Riaccs Divereee RiscoS nSo Espccificadce OUTHAS RENDAE Rsndas de lovetsOes Luffce. Valoris, Oscil, Valores Ativos PTejufaoB do Exercieio TOTAI. 5 754 592 ■696 028 14 743 9 480 30 381 2768573 105 499 J 354 893 6 S3S 32 60S 170 873 4 546 618 444 96 162 2 208 816 058 220 31 579 113 202 314 580 2 068 911 5 66 482 550 902 155 124 5 426 410 19,6 1 940 785 7,0 803 423 2,9 20,7 2.2 0,1 O.U 0.1 1,11 0.4 4.9 0.0 0,1 0,6 0,0 2.3 0,4 0,0 2,90,0 0,10,0 0,4 1.9 9.0 20.3 2,0 0,0 3 621 285 298 383 7 809 0 486 27 777 219 717 70 663 780 808 6 790 27 301 10-6 610 1 684 422 992 44 92! 1 477 311 091 23 12 279 2 66 098 770 267 675 82 663 27 708 507 100,0 I 543 830 704 274 393 322 9 034 243 40.1 3.3 0,1 0,10,3 2.4 0,8 8.7 0.1 0 3 1,20,0 4,7 0,50,0 2,7 0.0 0,10,0 0,7 0.0 3.0 0.9 17,1 3.6 4,4 100,11 RATIOS ELEUBNTAIIRS B TIDA A4U0a F.LEMENTARBS VIDA & ACIDENTES DO TAABALRO Crt 1 000 erf VC Crt I oio 70 Crt I 000 % ACIDENTES DO TRADALIIO Crt 1 000 % 1 136 455 17,4 661 727 12,0 433 125 11,3 243 143 3,7 20 573 0.7 24 929 0,6 6 0,0 6 928 0,2813 0,0 3 164 0.1 4 627 0.1 16 247 0,2 23 380 0,5 16 22.1 8.4 9 112 0.1 6 078 n.i 13 036 0,3 228 767 3,5 170 1)97 14,0 160 321 4,1 42 0,0 1 2(H) 0.0 1 259 0,0 2 848 (I.I .63 00(1 0,8 10 004 0,2 2 193 0,1 819 0,0 2 043 0,0 5(1 888 0.9 134 649 3,0 34 015 0,9 29 384 (l,.6 18 884 0,4 2 973 0,1 731 0,0 217 474 3.3 155 207 3,6 202 280 6,3 203 0,0 1 185 0,0 18 116 0,4532 0,0 46 784 1.0 iS8 0,0 45 0,0 203 401 4,6 112 398 2,9 107 900 0,7 563 078 19,3 834 134 23,0 921 699 31,2 3 416 -.82 52,1 1 393 573 30,3 170 712 2.7 51 878 1,4 41 837 M 5 935 0.1 06 026 1,7 770 035 11,3 1 128 914 25,3 342 077 8,0 ) BOi 207 54,2 187 085 2.9 029 197 14,1 97 857 2,6 234 099 7,9 393 713 3,3 0 558 200 100,0 4 470 910 IflO.O 3 338 594 100,0 2 957 971 100,0 829 127 34 790 28 273 16 388 908 5S4 91.3 3,8 3,1 1.8 100,(1
NO
EM
DEMONSTRAQAO DE LUCROS E PERDAS — EXERCfCIO DE 1963
RAKO-,: ELEMEN'TARES 2
D i: B I T 0
DE8PE8AS DIRETAS DE SEGL'ROS E RESSEOUROS
DEMONSTRAQAO DE LUCROS E PERDAS — EXERClCfO DE 1963
RAMO: VIDA (I.sdividual e Grupo)
T I T E L 0
BESBRrjis lecHlCis (Conslituifio)
Riscos nio Ejpirados
Sinistros a Liquidar
C'o.jtingcncia....
Ajustancnlo Rescrvas Retroccsseos
iraisTHOs pigos (I.iq. Salv. e Ressarc.)
Seguroa Direlos
RelroccssScs do I.R.B
Rosfioguros Acciloa
BESPBsis con simypRos
Segor« Diretos
RcuocessOes do I.R.B..
Rcseguros Accitos
PHEUios CE0ID08 (Liq- Caneclamontos)
Rcssogurca no I.R.B
Rpsscgurca em CongSncrefl
Hcmeguroa do Eiterior ]..,. coMissosa
R E P i T 0 RECEITAS DIRETAS DE SEGUROS E RE8SEGUR0S T i T l"
ncsBRVAS t£cnicas (RevoreSo)
Riacce d*o Eapiradoa
Sinistros a Liquidar...
AjustaiDcnlo Rcacrvaa RctrocesaSes..
RBCCPBaACAO SINiaTROS
Rreseguroa no I.R.B
Rtsspguros em Coogfocroa
BECUPBRAfAO DESPESAS COM SINBPHOS
Reeacgurra no I.R.B
Reaseguroa cm CoDgcacrcs
PREHI05 ADEEBiDOS (LIq. CoDcclanientoa)
Seguroa Dirctoa
RetroceaaOea do I H.R
Resaeguroe Aeeitos
couiaaSES
Reaacguroa oo I.R.D
Hcaseguroa em Congtnerea Reasegurofl do Exterior
PABTICIPAVAO NOS BESOLTAnoa SO I.R.B.
BEsEBVAB itcNiCAS (ConatituifSo)
Mulenidtiea.
Riscos nSo Expirjdos
Sitiialros a Liquidar
CoiLiingCncia
Euado 0 EatalulirQciin de l.ucroa.,..
Pundo para Alriimicut> de ijucrcs
Riaeoa sao Espir.adc^ (Retrocosadea).
Siiiistraa a Liquidar (RclrccessDea)..
Contiiigeiicia (Relrocessaea)
Ajuataincnlo Respriaa Rclroccsaecs-.
SINISPROS Scguros Dirctoa
Ri'troceaadcs do I.R.B..
Rcsscguros Aecitos
RISGATES.
LltCROS ATRtROlOOS VXDA.
INSPP.^ES U^DICAS
pftLMioa CEDIDOS (Liq. CancclameDtna)
Rescguroa no I.R.B
Rcsseguroa em Congeuerts Resseguroa no Exterior
prLnios vencidos em cobraxca pchos.
Scguros Direfca RclroceaslSea do I.R.B Rcsaeguroa Aeeitoa
PARTICIPAfAO OD I.R.B., NO lUCRO BBTROC
INOttSiniAIS
Scguros Diretos RetroccasSes
Resscguroo Aceilos
I.R.B., NO lucno setboc. INSPISOM
coNTBiscifaEs A coksOrcios DESPESAS INDBCTBIAIS mVERS-lS SAtBO POSITITO TOTAL TOTAL BDCIEDaDES NACtONAtS aociBDADBS EsrnANOEiaAS CrJ 1 000 % CrS 1 000 % Grt 000 % 20 357 394 7 668 655 800 79) 536 502 19.0 7.2 0,7 0,5 16 240 909 6 73 089 651 202 405 001 18,4 7,0 0.7 0,5 4 116 485 495 566 149 593 131 441 21,9 7,9 0,8 0,7 18 480 913 2 461 37! 345 383 17,2 2,3 0,3 15 636 377 1 956 837 305 470 17,7 2,2 0,3 2 844 536 504 534 39 913 15, 2,7 0,2 341 761 16 515 4 120 0.3 0,0 0,0 279 300 13 570 2 138 0,3 0,0 o.o 62 461 2 945 1 982 0,3 0.0 0.0 19 910 870 2 807 913 873 909 18,6 2.6 0,8 16 655 40! 2 562 765 514 038 18,8 2.9 0,6 3 255 469 245 148 359 87! 17,3 1,1 1 ,1 10 3>)0 493 4 783 925 325 230 9.9 4,5 0,3 8 503 267 3 806 023 250 963 9.6 4,3 0,3 2 087 226 977 902 ~ 74 373 11,1 5,2 - 0,4 6 091 4 378 394 183 248 1 597 625 10 775 967 0.0 4.1 0,2 1,5 10 0 5 364 3 697 651 148 432 1 325 406 9 267 546 0,0 4,2 0,2 1.5 10,5 727 680 743 34 816 272 219 1 508 421 0.0 3,6 0,2 1,4 8,(1 107 247 080 100,0 88 400 809 100,0 38 846 271 100,0 C
do I.R.B
pAimciPASAO DO
M Risco
L 0
IIECBITAS tNUUSrniAU DIVEBSAS SALDO JreCATIYO T&TAL 42 TOTAL SOCIBDADES MACIONAIS SOCIEOADES ESTRANaEIHAS CrJ 1 000 % Cr$ 1 000 C7 <0 Crt 1 000 % 12 4 100 533 503 270 541 663 11 .3 4.2 Q.^ 9 936 667 3 737 842 430 102 II.3 4,2 0,5 2 163 886 765 428 111 561 11 5 4,1 0,6 7 892 671 1 316 151 7.4 1,2 7 1 294 348 090 521 8,3 1.2 598 323 225 630 3,2 1,2 37 635 16 652 0,0 0,0 30 937 H 185 0,0 0,0 30 937 5 467 0,0 0,0 59 11 329 353 7<>4 436 098 027 55,3 11,0 1.0 48 9 713 597 292 762 878 978 55,1 10,5 1,0 10 2 615 756 501 674 219 049 56,3 13,1 1,2 4 680 560 547 970 160 799 4,4 0,5 0,2 3 748 118 485 161 89 47^) 4,2 0,6 0,1 932 412 62 809 71 320 5.0 0,3 0,4 I I 100 417 28 751 520 534 577 638 0. 1 0 0 J.4 1,5 1 1 80 893 23 412 361 304 195 503 O.l 0.0 1 ,5 1 .4 19 524 5 339 159 230 382 135 0,1 0.0 0,8 2.0 107 247 080 100,0 88 400 809 100,0 18 846 271 100,0
BBtBeERAvAo SB cossOucice
Quadbo n.o 3 D e B I T 0 DESPESAS DIRETAS DE SEGUROS E RESSEGUROS T f T I' L 0 Cri I ono
SOCIED.XDEX NAClOS'llS sacrasirBi espranoeiras Cr» 1 033 % Crt 1 OQO j %
couissOes
SALDO POSITIVO TOTAL 16 233 836 1 53,8 15 902 932 53.9 168 61? 0.6 168 616 0,6 580 425 1,9 560 049 1.9 58 673 0.2 56 02! 0.2 5 881 0,0 5 881 0,0 172 758 0.6 163 976 0.6 8 531 0.0 - "Hf)9 QJ.. 16 162 - 0.1 13 976 0,1 1 625 0,0 1 557 0.0 9 219 0,0 7 627 0,0 4 764 230 15,8 4 696 303 15,9 27 258 0,1 24 716 0,1 319 427 1,1 316 239 1,1 848 621 2.8 833 626 2,8 86 748 0,3 8! 753 0,3 230 691 0,8 217 809 0,7 108 167 0,4 108 167 0,4 984 0,0 156 237 0,5 156 237 0,5 1 1 547 178 5,1 1 464 710 5,0 6 203 0,0 5 665 0,0 10 004 0,0 8 833 0,0 1. 733 903 5,8 1 655 270 5,6 3 058 041 10,1 3 051 521 10,3 30 162 520 100,0 29 509 385 100,0 330 904 20 376 2 652 8 782 632 3 186 68 1 592 67 927 2 542 3 188 14 995 4 995 21 882 984 82 568 538 1 171 78 633 6 520 M3 135 50.7 3.1 0.4 1.3 0,1 0,3 0,0 0,2 10,4 0.4 0,5 2.3 0,8 3.4 0,2 12,6 0,1 0,2 12.0 1,0 100,0 43
DESPBSAB
DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS — EXERCICIO DE 1963
RAMO: VIDA (Individual e Grupo) ' Quadbo n." 1 (Cam.)
C R £ D r T 0
RECEITA8 DIHETAS DE SEGUROS E RE88EOUROS
DEMONSTRACAO DE LUCROS E PERDAS — EXERCICIO DE 1965
RAMO: ACIDEN l i£S DO TRABALHO
DESPESAS DiRETAS DE SEGUROS E RESSECUROS
BESBRVAS TftCNICAS (Constitui55o) Riscos n3o Expirados Acidences niio l.jquidados. PrcvidSncio e Cainscrofe..
■ndesiza^Ses e assistkncia
Seguros Dirctos Tr. Reaseguros Aceicos -
0ESPE5AS JUDICIARIAS
Seguros Dlrecos Rcsscgufos Aceitos
PRBMIUS DE RESSECUROS CEDIDOS. COM ISSUES
Seguros Diretos Rcsscguros Aceitos (PariielpasSp}.INSPECOES DE RISCOS
IN'DUSTRIAIS IIIVBRSAS.
RECEiTAS DIRETAS DE SEGUROS E RESSECUROS
PRtMios ADFERIDOS (Liq. CaiKel. a Reacltulif30)
Seguros Diretos i!!!! i Resseguros Aceitos
f
44 TOTAL SOCIEDADES NACIOKAIS SOCIEDADES ESTRAXnElRAS T f T IT T rt 1 1 i O 1j Cr4 I 000 % Crt 000 % CrS 000 % V \ RESEBTAS TliCNiCAS (Reren£o) \ V MafemAtica 14 712 567 48,8 14 446 870 49,0 265 697 40,7 Riscos nlo Eipirados 99 828 0,3 09 828 0,3 SiDistrofi a Liquidar 397 756 1.3 381 039 1,3 16 717 2,6 Kuoda e EatabillzacSo do Lucroa 688 0.0 688 0,0 Fuodo para AtribuisSo de Locros 130 289 0,4 124 675 0,4 5 614 0,9 Riscoa i3o Expirados (Rctrocessies) 9 466 0,0 8 576 o.o 890 0,1 Siaiairos a I.iquidar {Re(roce8!<S«Er~^ , 9 541 0,0 7 785 0,0 1 756 0,3 AjualamcDto Bcservas RctroeesSee M 832 0.0 M 512 0,0 320 0.0 RECPPEBApAO OE SINISTROS Pcaegurca no I.R.B 90 337 0,3 83" 193 0,3 7 144 I.I R<«E(^ros cm Coag&ocres 24 964 0.1 24 964 0,1 HEccPEaapXo ie coktiutos vekcidos 28 no 0,'i 28 no 0,1nECEPERA^AO DE BEKDAS VKTrclDAS 170 0,0 170 0,0 PECCFEBAgAO DE naSOATES 18 147 0,1 18 147 0.1 REC OPEfiACAO DO rpmo DE ATBJB. LECECS. 13 737 0,1 13 737 0,1 EECrPESApXo DESPESAS COU StHISTROS Rceteguros no I.R.B 255 0,0 255 0,0 Rccscguros pid Congfncrea PRtuios (L!q. CnncslanicDtoa) Seguros Dirclos 13 956 776 46,3 13 612 727 46,1 344 049 52,7 Betroccsstcs do I.R.B 50 913 0,2 46 117 0,2 4 7% 0,7 Rcaseguros Accitrs 4 415 0,0 4 415 0,0 rnluics vERcisos eu copiiakca pproe. 327 298 1,1 325 306 1,! 1 992 0.3 couiisCes Heaseguros no I.R.B 31 705 0,1 30 607 0.1 I 098 0.2 Beacgurca em Corglncrts 23 242 0.1 23 242 0,1 Rnseguru no Exterior participa;7o roe bescltados do l.R.B 11 954 0,0 11 632 0,0 322 0,0 RUCEPtAI IKOVBTBIAIS SIVEREAE 205 801 0,7 203 386 0,7 2 415 0,4 SALDO NEQAUVO, 2 729 0.0 2 404 0,0 325 0,0 TOTAL j s ] 30 162 520 100,0 29 509 385 100,0 653 135 100,0
Qoaobo n.« 4 D £ B 1 T O
T I T U L O IMPORTANCIA CrS I 000 %
DESPESAS
SALOO TOTAL.. 4 83J 6J0 2 722 897 3 644 12 062 172 205 442 7 563 2 983 306 2 381 513 316 065 5 639 482 15.5 8.7 0,0 38,7 0,7 0,0 9.6 7.7 1,0 16,1 31 150 455 100,0 C R £ D I T O
T f T U L O IMPORTANCIA Cf$ 000 % rfBESBRVAS
(ReversBo) 3 158 274 1 539 924 10,1 Acldentes nSo • 5.0 rbcuperacao
3 948 0 0
TfiCNICAS
de inoenUacobs
.n A 26 265 027 84,3 comissOes (ParcicipotSes) r Resseguros Cedidos 3 078 0,0 RECEITAS INDUSTRIAIS 180 204 0.6 31 150 4S5 100,0 45
Tres poderes
TAXA DE PROTECAO CONTRA INCfiNDIO
Pelo Decrcto «N» n- 365 de 24 de fevereiro de 1965, o Governador do Estado da Guanabara regulamentou a cobranga do Imposto de Industrias e Profissoes e da Taxa de Protegao con tra Incendio.
Doravante, esta sera paga juntamente com o Imposto de Industrias e Pro fissoes. (Diario Oficial, GB, 3-3-1965, p. 3.756).
Foi observa'ia orienta^ao mais adequada e, portanto, mais justa, no estabelecimenta das bases de incidenc'a da taxa.
Como sc sabe, em outros estados e ate mjzsmo na Guanabara, a ideia fora sempre a de fazer o tribute incidir s6bre as operagoes de seguro, partindose da premissa falsa de que os seguradores eram os unicos beneficiaries da agae do Cerpo de Bombeiros. Isso significava apenas taxar es mais pre-
videntes, uma vez que o imposto recaia sobre aqueles que-buscavam a garantia do seguro. e jamais sobre os imprevi'ientes, que se beneficiam do mesmo modo dos services do Corpo de Bombeiros.
A orientagao do Decreto n" 365 generaliza. como nao poderiadeixar de set, a cobran^a do imposto, estendendo-o as areas das industrias e profis soes
DECRETO N." 55.801 — DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965
Regalamenta as operafocs do seguro agricola
O Presidente da Republica, usando das atribuigoes que Ihe cenfere o art. 22. da Lei n." 4.430, de 20 de outubro de 1964, (*) decreta:
Art. 1." O seguro agricola destinase a cobertura das diversas celheitas,
(*) Na Se?ao LEGISLATIVO, a seguir, publicamos o texto tJa Lei.
ou rebanhos, contra os riscos que Ihc sSd peculiares.
§ 1.® As operagoes do seguro agri cola serao planejalas em diversas modalidades. tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar. a tecnica securatoria pertinente a materia, e, ainda a capacidade do mercado segurador brasileiro.
§ 2° Os planes das diversas modalidades do seguro agricola serao executados progressivamente na medida da conveniencia nacional e das possibilidades tecnicas, abrangendo as diferentes coberturas, tipos e condigoes de" apolices e tarifas de premios de seguros.
Art. 2." A exploragao das opera?6es de seguro agricola sera exercida pela Companhia Nacional de Seguro Agri cola, pelas companhias sujeitas ao re gime do Decreto-lei n," 2.063. de 7 de marqo de 1940. e pelas cooperativas de seguro agricola.
Art. 3." A Companhia Nacional de Seguro Agricola podera organizar e dirigir Consorcio de Cosseguro Agri cola. com a co-participasao da propria Companhia e das sociedades coopera tivas de seguro agricola, para a distnbuicao das responsabilidadcs assumidas.
Paragrafo linico. A aceitagao ma xima de cada empresa consorciada devera conter-se dentro dos scus respec tivos limites de reten?ao. excetuada a Companhia Nacional de Seguro Agri cola que, entretanto devera ressegurar os excedentes de sua responsabilidade.
na forma estabelecida no art. 6.** deste decreto.
Art. 4.° A Companhia Nacional de Seguro Agricola nao podera reter, emi cada risco isolado, responsabilidade superior a cinco por cento (5 %) do capital social realizado e reservas patrimoniais.
§ 1." O limite estabelecido neste artigo apl;car-se-a, tambem, as compa nhias de seguro sujeitas ao regime do Decreto-lei n.° 2.063. de 7 de mar?o de 1940. respeitado o disposto nos arts. 67 e 70 do rcferido diploma legal.
§ 2." As cooperativas de seguro agricola terao seus limites de retengao aprovados pela Companhia Nacional de Seguro Agricola.
Art. 5." Entende-se como um s6 risco isolado o conjunto de responsa bilidadcs assumidas, num mesmo estabelecimento agricola ou pecuario, para cada modalidade do seguro agricola.
§ 1.° Para fins de conceitua<jao de risco isolado, entende-se como «um mesmo estabelecimehto» a propriedade imovel ou propriedades moveis contiguas, rurais ou nao. nas quais se localizem OS riscos segurados, imoveis esses pertencentes a um mesmo proprietario ou sob uma mesma administragao ou gerencia.
§ 2." Constituem, tambem, um risco isolado as colheitas ou rebanhos localizados no laesmo estabelecimento, embora pertencentes a colonos. arrendatarios meeiros, parceiros ou terceiros interessados na cxplora^ao agricola.
EXECUTIVO
EXECUT I VO LEGISLATIVO J U D I C I A R I O
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§ 3."^ As responsabilidades assumidas nas condi^oes previstas nos paragrafos precedences constituirao urn so risco isolado, ainda que seguradas em nome de pessoas ou entidades diversas.
^ Art. 6.° Todas as responsabilidades que naoJorem retidas pelas companhias seguro, pelo Consorcio de Cosseguro Agricola ou pela Companhia Nacional de Seguro Agricola serlo resseguradas no InstiCuto de Resseguros do Brasil, na forma da legislagao em vigor.
§ 1° As companhias de seguro poderao ressegurar em outras compa nhias congeneres, cm funcionamento no Pais ou na Companhia Nacional de Seguro Agricola as responsabilidades excedentes de suas reten^oes, quando 0 Instituto de Resseguros do Brasil nao tenha aceito ou haja cancelado o resseguro das aludiias responsabilidades.
§ 2." Nao encontrando as companhias de seguro ou a Companhia Na cional de Seguro Agricola coloca^ao, no pais, para os resseguros das respon sabilidades a que se refere este artigo, poderao faze-lo no estrangeiro. por intermedio do Instituto de Resseguros do Brasil, ou diretamente. se este se recusar a intervir na opera^ao.
Art. 7.® A Companhia Nacional de Seguro Agricola e uma sociedade por a^oes de economia mista, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, instituida pela Lei n." 2.168, de II de Janeiro de 1954, alterada pela Lei n.° 4.430, de 20 de •outubro de 1964, regida por estas leis
e seus regulamentos pela legisla^ao aplicavel as sociedades anonimas e pelos seus estatutos.
Art. 8.° A Companhia tern por objeto explorar e desenvolver, progressivamente, as opera^oes de seguro agri cola, tendo em vista a conveniencia do Pais, a tecnica securatoria e as suas possibilidades economico-financeiras.
Paragrafo unico. £ reservada a Companhia a faculdade de decidir sobre as operagoes que Julgar convenientes nas modalidades desses seguros, podendo, outrossim, restringir ou ampliar as coberturas e a area geografica, selecionar riscos e^adotar as medidas que considerar oportunas para suas opera?6es.
Art. 9.° As condi^oes das apolices e respectivas tarifas de premio de se guro agricola serao elaboradas pela Companhia Nacional de Seguro Agri cola, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao e postas em vigor mediante porfaria do Ministerio da Agricultura.
Art. 10. A liquida^ao de sinistros de seguro agricola sera procedida pela Companhia Nacional de Seguro Agri cola, ou sob sua orientagao.
Art. 11. £ facultada a Companhia a emissao de apolices com prazo de vigencia de ate dez (10) anos.
Art. 12. A Companhia e obcigada a manter representantes nas capitals dos Estados ou Territbrios em que tiver apolices em vigor ou responsabi lidades nao liquidadas com poderes
bastantes para atender aos portadores de apolices ou interessa-os em contratos de seguro.
Art. 13. O Ministerio da Fazenda e o Banco do Brasil S/A facilitarao. dentro de suas respectivas competencias todas as operagoes da Companhia, inclusive as operagoes com o exterior.
Art. 14. Pica a Companhia autoricada a pleitear. Junto aos poderes estaduais e municipals cOmpetentes, a isenqao tributaria de quaisquer impostos, taxas e emolumentos, inclusive de -selos exigiveis em papeis ou documentos em que a Companhia seja parte ou interveniente.
Art. 15. A Companhia Nacional de Seguro Agricola estimulara a organizagao de cooperativas de seguro agri cola, prestando-lhes assistencia tecnica.
Art, 16. O registro de cooperativas de seguro agricola depcndera de parecer previo da Companhia Nacional de Seguro Agricola.
Paragrafo unico. A Companhia Na cional de Seguro Agricola elaborara e submetera ^ aprovagao do Mmisteno da Agricultura as norraas relativas a instalagao e funcionamento das coope rativas de seguro agricola.
Art. 17. As cooperativas de seguro agricola poderao admitir pessoas juri dicas como cooperados.
Art. 18. As cooperativas de seguro agricola gozarao de isengao tributaria ampla e irrestrita de quaisquer impus tos, taxas e emolumentos federals, in
elusive de selo federal exigivel em apblice, papeis e documentos em que sejam partes on interveneinte's.
Art. 19. Os estabelecimentos bancarios da Uniao ou em que esta for acionista preponderante. que concecedam ou venham a concede'r financ'amentos a agricultura e a pecuaria, firmarao acordos ou convenios conn a Companhia Nacional de Seguro Agri cola para efetivagao dos' seguros que com ela deverao ser contratados, concomitante e automaticamente com a concessao dos funcionamentos da especie.
§ 1." Os acordos ou convenios a que se refere este artigo serao especificos para cada modalidade de seguro agri cola ou pecuario e restritos as regioes nas quais a Companhia esteja em condi?6es de aceltac o risco.
§ 2." Para OS fins do disposto no paragrafo anterior a Companhia Na cional de Seguro Agricola apresentara, conn antecedencia. aos estabelecimentos fi'nanciadores, programas de cobertura compativeis com a sua capacidade operacional, tendo em conta inclusive a conveniencia de sua aplica(;ao nas diferentes regioes do Pals.
§ 3." Os estabelecimentos bancarios referidos neste artigo se obrigarao tambem a financiar, considerando-os como despesas de custeio, os prem'os do.s seguros.
§ 4." O valor pelo qual serao segurados os rebanhos e as lavouras recebidas em penhbr ficara limitado ao montante dos adiantamentos lastreados
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por aqueias garantias, ficando os estabelecimentos financiadores como beneficiarios das indeniza^oes, ate a concarrencia de seu creiito.
§ 5.° Sempre que os estabelecimen\ tos financiadores, a seu criterio, pos\ suam condijoes para tanto, podera ser incluida, nos acordos ou convenios a X, que se refere este artigo, clausula incumbindo-os das inspe^oes previas e verifica^oes de sinistros.
§ 6.° As despesas decorrentes do cumprimento das disposi^oes deste ar tigo serao indenizadas pela Companhia Nacional de Seguro Agricola na forma que for estabelecida nos acordos ou convenios nele referidos.
Art. 20. As disposi?6es do artigo precedcnte. exceto para eventual complementa^ao de cobertura, naa prevalecerao quando o financiado fizer prova de ja haver efctuado o seguro em cooperativas de seguro agricola ou outras sociedades legalmente habilitadas a operar nesse ramo no Pais.
Art. 21. Independentemente da existencia dos acordos ou convenios referidos no art. 19, os estabelecimentos bancarios ali mencionados enviarao a Companhia Nacional de Seguro Agri cola, mensalmente, resumo dos financiamentos concedidos, como subsidio aos estudos que deverao ser promovidos para a implantagao ou o aperfei^oamento do seguro respective.
Art. 22, A Companhia Nacional de Seguro Agricola podera elaborar pia nos e condijoes especiais de seguro
para atender aos agentes finahcciros nao previstos no artigo anterior, que operaremj em credito rural.
Paragrafo linico. A Coordenagao Nacional de Credito Rural firmara convenio com a Companhia Nacional de Seguro Agricola visando a atingir ao disposto neste artigo.
Art, 23. A Companhia Nacional de Seguro Agricola podera manter depositos em quaisquer estabelccimentos bancarios, desde que resultem de acor dos ou convenios celebrados para exigencia compulsdria do seguro nos financiamentos agricolas.
Art. 24. As entidades regionais incumbidas da aplicagao de verbas constituciona's nas varias regioes geo-economicas do Pais deverao, no prazo de noventa (90) dias, contados da publica^ao deste Decreto, firmar convenios com a Companhia Nacional de Seguro Agricola, para o fim do disposto no art. 4." da Lei n," 4.430, de 20 de outubro de 1964,
§ 1." A contribui?ao de cada orgao a que se refere este artigo sera de 1 ''/r (um por cento) do, total da rubrics que Ihe couber no orgamento da Uniao, para o exercicio de 1965, c de 3^ % (meio por cento) nos exercicios subseqiientes.
§ 2." Os orgios acima indicados de verao prestar a Companhia Nacional de Seguro Agricola toda a colaboragao que Ihes for solicitada, inclusive no tocante a pessoal, a fim de assegurar um sistema operacional adequado as necessiJades de cada regiao.
Art. 25. A Companhia Nacional de Seguro Agricola e as cooperativas de seguro agricola sao obrigadas a constituir. em garantia de suas operagoes, as seguintes reservas e fundos tecnicos:
а) reserva de riscos nao expirados;
б) reserva de sinistros a liquidar;
c) reserva de contingencia;
d) fundo de garantia de retrocessoes;
e) fundo de eStabilizagao — do qua) ficam desobrigadas as cooperativas:
f) fundo de previsao — do qua! se desobriga a Companhia Nacional de Seguro Agricola:
g) fundo de oscila^ao de titulos exciusivamente para a Companhia Na cional de Seguro Agricola.
Art. 26. O Fundo de Estabilizaqao tem por finalidade garantir a estabilidade das operagoes da Companhia. na parte refercnte as suas retengoes proprias, e das operagoes das sociedades cooperativas que opcrarem em seguro agricola, na forma prcvista no § 2, do art. 13 da Lei n.° 4.430, de 20 de outubro de 1964; permitir o gradual ajustamento das tarifas de premios e aten der aos casos de cat^strofe ou de insuficiencia das demais reservas.
Paragrafo unico. O Fundo de Estabilizagao sera constituido:
.) por de. por cento (10'/") dos lucros da Companhia:
b) pelos dividendos que couberem as agocs do Tesouro Nacional,
c) por dotagoes orgamentarias da Uniao e outras contribuigoes que venham a ser estabelecidas por Lei ou por acordos com a Uniao, Estados, Municipios ou quaisquer entidades;
d) pelos recursos especiais que forem destinados pelos cstatutos ou votados pela Assembleia Geral.
Art. 27. A Companhia Nacional de Seguro Agricola e as cooperativas de seguro agricola adotarao, para a avaliagao de suas reservas e fundos tec nicos, as seguintes bases:
§ 1." A reserva de Riscos nao Ex pirados sera avaliada da seguinte for ma:
I — Para os seguros de animais, de culturas permanentes ou de culturas mniltiplas: trinta por cento (30 %) dos premios arrecadados durante os doze meses anterioies a avaliagao, liquidos de cancelamentos e de resseguros:
II — para os seguros de culturas temporarias localizadas em regiocs cujo ciclo normal de cultura ultrapasse a data da avaliagao: setenta por cento (70 %) dos premios arrecadados du rante OS doze meses anteriores a ava liagao, liquidos de cancelamentos e de resseguros:
III — para os seguros de culturas temporarias. localizadas em regioes cujo ciclo normal de cultura nao ultra passe a data da avaliagao; setenta por cento (70%) dos premios corre.sopndentes aos contratos que forem prorrogados alem daquela data, liquidos de cancelamentos e de resseguros:
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IV — para os seguros com premiios em cobran^a na data da avaliagaor cem por cento (100 %) dos premios a reccber.
§ 2." Nab sera constituida a Reserva de Riscos nao Expirados em relagao aos seguros de culturas temporarias, localizadas em.regioes cujo ciclo nor\ raal de cultura nao ultrapasse a data da avaliagao, ressalvada a hipotese prevista no inciso III do § 1.° deste artigo.
§ 3." A Reserva de Sinistros a Liquidar correspondera, na data de sua avaliagao, a importancia total das indenizagoes a pagar por sinistro ocorrido, tomando-se para base do respectivo calculo:
valor da Reserva de Riscos nao Expi rados.
§ — O Fundo de Garantia de Retrocessoes sera constitui do pela transferencia anual de 5 % (cinco por, cento) dos lucros liquidos apurados nas retrocessoes aiiferidas, ate atingir a metade do valor dos premios recebidos nessas retrocessoes.
§ 7." — O Fundo de Oscilagao de Titulos sera igual a depreciagao total que se verificar, no conjunto dos titulos. na data da sua avaliagao, tomando-se por base a ultima cotagao oficial e o valor de aquisigao.
Art, 30. Para os fins do disposto no art, I,® da Lei n,® 4.430, de 20 de ou tubro de 1964, e tendo em vista o que estabelece o seu § 1.®, devera a Companh'a- organizar novo quadro discrimi native dos seus acionistas, observado o seguinte:
a) a distr.'buigao das agoes obedecerS ao mesmo criterio de proporcionalidade fixado no art. 22, § I.", da Lei n.® 2.168, de 11 de Janeiro de 1954, a saber: —'
I — 300.000 agoes reservadas a subscrigao do Tesouro Nactonal;
II — 75 % (setenta e cinco por cen to), em 3 (tres) charaadas consecutivas iguais e trimestrais, a contar da data da subscrigao;
c) a parte do capital reservada ao Tesouro Nacional sera integralizada de uma so vez no ato da subscrigao.
§ 1." — O capital subscrito por com panhia de seguro e capitalizagao sera considerado investimento dircto e alter native do Banco Nacional de Dcsenvolvimento Economico, nos termos da Lei n.® 2.973, de 26 de novembro de 1956.
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a) o valor convencionado, no caso de acordo cntre o Segurado c a Companhia; . . I
b) 0 valor estimado pela Companhia, quando o Segurado nao tenha iniicado a avalia^ao do dano;
c) 0 valor igual a metade da soma da importancia reclamada e da oferecida pela Companhia, no caso de divergencia de avalia^ao;
d) 0 valor fixado por qualquer procedimento judicial, ainda que nao definitivo.
§ d." — Havendo resseguro de responsabilidades garantidas pela reserva de que trata o paragrafo prccedente, do valor da mesma sera deduzida a parte correspondente ao resseguro.
§ 5." — A Reserva de Contingencia scrS constituida pela acumulagao de 2 % (dois por cento) dos premios auferidos liquidos de cancelamentos e de resseguros, ate atingir a metade do
§ 8." — As Reservas de Riscos nao Expirados, Sinistros ~~a~ liquidar.e o Fundo de Oscilagao de Titulos sao reversiveis de exercicio.
Art. 28. Se, em um exercicio financeiro, a soma das indenizagoes pagas e das Reservas de Riscos nao Expi rados, de Sinistros a Liquidar e de Contingencia, constituidas no exercicio, subtraidas das Reservas de Riscos nao Expirados e de Sinistros a Liquidar, revertidas do exercicio anterior, for su perior ao montante de premios auferi dos no exercicio, a diferenga que houver sera debitada ao «Fundo de Estabilizagao».
Art, 29. As reservas e fundos tecnicos das sociedades cooperativas de seguro agricola deverao ser cmpregados emi operagoes ftnanceiras diretamente vinculadas a agriculture e a pecuaria, na forma do disposto no art. 12 da Lei n.° 4.430, de'20 de outubro de 1964, que se Ihes aplica.
II — 500.000 agoes reservadas a subscrigao das sociedades bancarias e resseguradoras de economia mista e autarqu:as destinadas ao amparo e fomento da lavoura, existentes na data da publicagao da Lei n." 4.430, de 20 de outubro de 1964;
III — 200.000 agoes reservadas a subscrigao das sociedades de seguro c capitalizagao nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no Pais, na data da publicagao da Lei n." 4.430. de 20 de outubro de 1964:
b) a subscrigao das agoes pelas ent;dades referidas nos incisos II e HI da alinea «a» supra, far-se-a na proporgao do ativo apurado no ultimo balango levantado no exercicio de 1963, devendo a integralizagao do capital subscrito ser feita da seguinte forma:
I — 25 % (vinte e cinco por cento) lio ato da subscrigao, a ser processada na data em que se realizar a Assembleia Geral Extraordinana a que se refcre o § 2.® deste artigo.
§ 2.® — Dentro de 30 dias da data da publicagao deste decreto, o Presidente da Companhia Nacional de Se guro Agricola convocara Assembleia Geral Extraordinaria dos Acionistas para promover a reforma dos estatutos, adaptando-os as disposigoes da Lei n.° 4,430, de 20 de outubro de 1964.
§ 3.® — Os novos estatutos. decorrentes da reforma de que trata este artigo, entrarao em vigor apos aprovagao de seu texto integral, mediante decreto. referendado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 31. O Poder Publico, conccdera emprestimos, atraves dos bancos oficiais, a juros baixos, as cooperatives de seguro agricola que se organizarem e forem autorizadas a funcionar, na forma da Lei n." 4.430, de 20 de outu bro de 1964, para cobertura das despesas iniciais de organizagao.
Paragrafo linico. As operagoes a que se refere este artigo se realizarao dentro das disponibilidades para credito agricola e pecuario dos orgaos financiadores e mediante a satisfagao pelas entidades postulantes de todas as cxigencias legais e regulamentares proprias das atividades bancarias
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Art. 32. O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicasao, revogados os Decretos ns. 35.370, de 12 de abrii de 1954, 35.409, de 28 de abril de 1954, 39.664, de 30 de julho de 1956 e 54.242, de 2 de setembro de l964 e demais disposi^ocs em contrario.
V Brasilia, 26 de fevereiro de 1965: 144.° da Independencia e 77.° da Republica.
H. Castello Branco
Otavio Goui^eia de Balhdes
Hugo de Almeida Leme
Daniel Fataco
(Publicado no Diario 0[icial — Segao I — Parte I, de 3 de mar^o de 1965. pag. 2.323).
§ 2.° A subscrbao do aumento de capital por companhias de seguro e capitalizagao sera considerada como investimento direto e alternativo no Ban co Nacional de Desenvolvimento Economico, nos termos da Lei n'' 2.973. de 26 de novembro de 1956.
Art. 2" O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrario, instituido de acoido com o art. 8'' da Lei n° 2.168 citada, sera completado por dotages or^amentarias anuais, durante os proximos 10 (dez) anos, ate atingir quantia anual nao inferior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhoes de cruzeiros) ou o necessario para cobrir o deficit operacional do comercio anterior.
Art. 4." Para melhor assegurar um sistema operacional que cubra, equitativannente. as var.'as regioes geo-econcmicas do Pais. deverao ser real'zados convenios com as entidades regionais, incumbidas da apHcagao de verbas constituc'onais, nos quais ficarao estabelecidos os quantitativos postos a disposi^ao da Companh a Nacional de Seguro Agricola. que irao integral.zat n seu Fundo de Estabiliza^ao. com rubricas proprias que caracterizam cada regiao.
Paragrafo unico^A contribu:?ao de cada orgao a que se refere este artigo nao podera ser inferior a H ^ (meio por cento) do total da rubrica que Ihe couber anuaimente no or?amento da Uniao.
to das sociedades cooperatives que desejarem operar em seguro agricola no Pais.
§ 1" Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autor'zadas a operar em seguro agricola na forma deste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operaqoes, serao obrigatoriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agricola. a qual cabera t;rar estes limites.
§ 2" Para os efeitos ie resseguro e retrocessao de seguro agricola prevalecera o disposto no art. 5" da Lei numero 2.168 e seu paragrafo unico.
L.EGISLATIVO
ALTERADA A CONSTITUigAO
DA CNSA
O Congresso Nacional decretou a Lei n^ 4.430 de 20-10-64, sancionada peb Pres'dente da Repiiblica, que altera a constitui^ao da Companhia Nacional 'de Seguro Agricola. Transcrevemos a seguir o texto da Lei:
Art. 1'^ Pica elevado para Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhao de cruzeiros) o capital da Companhia Na cional de Seguro Agricola, sociedade de economia mista, criada pela Lei niimera 2.168, de 11 de janeiro de 1954.
§ 1" A distribui^ao do capital continuaia a mesma prevista nessa Lei.
Paragrafo unico. Ainda no transcorrer deste exercicio, abrir-se-a um credito de Cr$ 100.000.000.00 (cem mi lhoes de cruzeiros), para atender o disposto neste artigo.
Art. 3" O Fundo de Estabiliza^ao instituido na forma do art. 27 da Lei n" 2.168 ja citada, sera integralizado pela quantia de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhao de cruzeiros), atraves do credito especial aberto pela Uniao, na forma 'desta Lei.
Paragrafo linico. Anuaimente, du rante dez anos consecutivos a partir de 1965. o or^amento gera! da Uniao consignara, no sub anexo do Ministerio da Agricultura. dotagoes or?amentar:as nunca inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salario-minimo vigente no Pais, para integralizaqao do Fundo de Estabiliza^ao citado neste artigo.
Art. 5." A Companhia Nacional de Seguio Agricjia nos termos da Lei n." 2.168, de II de janeiro de 1954. operara na cobertura dos r;scos pecul-ares as lavouras e aos rebanhos e, nos demais ramos, atraves de retrocessao do Instituto de Resseguros do Brasil.
Paragrafo unico. O Instituto de Resseguros do Bras.l ficara obriga o a incluiraContpanhia Nacional dc bcguro Agricola cntre as suas retrocessionatias, nos ramos cm que da o solicitar e enquanto esta o desejar.
Ar, 6. As condiqocs das apolices e respcctivas tarifas de prcnt.o de segu ro agricola serao elaboradas pela Com panh a Nacional de Seguro Agnco^a, aprovadas pelo na] de Seguros Privado, e Cap.tah .a gao e postas em vigor medmnte porta ra do Min stro da Agricultura.
Art. T-- Cabera a Companhia Nacional de Seguro bre a autir'zagao para °
Art. 8'' A Companhia Nacional de Seguro Agricola estimulara a organiza^ao de cooperativas ou adaptagao das ja existentes. para operarem no ramo de seguro agricola, observado o disposto nesta Lei e nas demais pertinentes ao assunto e em pleno v'gor.
Art. 9." O Poder Piiblico concedera eni'prestimo, atraves dos bancos oficiais. a juros baixos, as cjoperativas que se organizarem nos termos desta Lei, para acudir as suas despesas inicia-s de organ.'zaQao.
Art. 10. As copperativas que ope rarem no ramo de seguro agricola ficam sujeitas as coniigoes de cobertura e as tarifas de premio estabelec'das pela Companh'a Nacional de Seguro Agri cola.
Art. 11. As cooperativas que ope rarem no ramo de seguro agricola cohstituirao para cada modaldade de seguro. para a qual forem autorizadas a operar. reservas e fundos tecnicos na forma que for estabelecida pela Com panhia Nacional de Seguro Agricola.
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Art. 12. As reservas e fundos tecnicos de todas as sociedades, sem exceSao, que vierem a operar em seguro agricola, quer diretamente, quer atraves de resseguro ou de retrocessao. deverao ser totalmente aplicadas em operagoes financefras diretamente vinculadas a agdcultura e a pecuaria, sob a fiscaJizagao da Companhia Nacional de Seguro Agricola.
Art. 13. Verificada a existencia de saJdo positivo nas operaqoes reaJizadas pelas cooperativas de seguro agricola, 50% (cinquenta por cento) deste saldo sera distribuido aos cooperados, na propor^ao dos premiog--.de seguro por eles pagos, no period© correspondente. O restante deste saldo sera levado a credito de um Fundo de Previsao obrigator-amente constituido em cada cooperativa, ate afingir um montante igual a 100 vezes o seu limite de operagao.
§ 1.° Se o saldo for negative, a importancia correspondente ao deficit sera levada a debito do Fundo de Pre visao.
§ 2." Se 0 Fundo de Previsao nao fi ver recursos para suportar o deficit, a diferenga entre o saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na data da avaliagao, correra por conta do Fundo de Estabilizagao da Companhia Nacional de Seguro Agricola.
Art. 14. As cooperat'vas, em suas operagoes de seguro agricola e pecuario, gozarao de total isengao de quaisquer tributes.
Paragrafo unico. Sao ainda asseguradas ao.s assoc;ados da.s cooperativas de seguro agricola e pecuario redugao nas taxas de juros dos emprestimos que Ihes forem conccdidos por institu tes oficiais, assistencia financeira para
aqu:s:gao de semjentes selecionadas, adubos, maqu nas e implementos agricolas e assistencia tecnica efetiva na parte agronomica e veter-naria.
Art. 15, Os lavradores e criadorcs. que nao se organizarem em cooperati vas de seguro agricola, terao suas lavouras e rebanhos cobertos 'diretamen te pela Companhia Nacional de Segu ro Agricola ou por uma das s-ociedades privadas autorizadas a operar no ramo.
Art. 16. Os estabelecimentos bancarios da Umao, ou em que esta for acionista preponderante. que concedam ou venham a conceder financiamentos a agr:cultura e a pecuaria, deverao promover. concomitantemente e automaticamente, os contratos de financiamento e de seguro agricola . ~
§ I'- O seguro ficara limitado ao va lor do financiamento, sendo obrigatoria a instituigao do banco financiador como beneficiarij do seguro ate a concorrencia 'de seu cred'to,
§ 2" Para o fint do disposto neste artigo, os estabelec.mentis bancarios firmarao acordos ou conven es com a Companhia Nacional de Segura Agri cola, obrigando-se a financiar os premios de seguro, que serao incorporados como despesa de custe'o ajs r^spectivos contratos de mutuo.
§ 3.^ Nos convenios, a que se refere o paragrafo anterior, poder-se-a estabelecer, tambem. que os 6rgaos financiadores ficarao incumbidos. mediante indenizagao adequada, das inspegoes previas e verificagao de sinistro.scaso nao possa faze-lo. diretamente, a Companhia National de Seguro Agri cola.
§ 4" Os bancos a que se refere este artigo deverao enviar a Companhia Nacional de Seguro Agricola, mensal-
mente, um resume dos financiamientos concedidos, como subsidio para os estudos que deverao ser promovidos, para a implantagao ou o aperfe'goamento do seguro respective.
§ 5'' O excesso de investimento, aplicado na atividade agropecuaria e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poiera ser motive da emissao de apolice complementar de segu ro agricola. no .resguardo do interesse do segurado.
Art. 17. Continua em vigor a legislagao sobre seguro-agrario, na parte em que nao colidir com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. A Companhia Nacional de Seguro Agricola gozara de isengao tributaria ampla e irrestrita de quaisquer impostos. taxas e emolumentos federais, inclusive de selo federal ex givel em apolices, papeis e documentos em que ela seja parte ou interveniente.
Art. 19. A Companhia Nacional 'de Seguro Agricola ficara sob a jurisdigao do Ministerio da Agricultura.
Art. 20. Dentro do prazo ma.ximo de 90 d'as, a partir da integralizagao efetiva do aumcnto de capital a que se refere o art. !'•' desta Lei, serao I quidados OS sinistros pendentes da Com panhia National de Seguro Agricola que nao forem objeto de contestagao.
Art. 21 . o Poder Executive autorizado'a abrir, pelo Ministerio da Fazen'da, os seguintes creditos especiais:
I — Cr$ 900.000.000,00 {novecentos milhoes de cruzeiros) para atender a participagao do Tesouro Nacional na subscrigao do aumiento de capital da Companhia Nacional de Seguro Agri cola, prevista no art. I'
ll — Cr$ 100 000.000,00 (cem miIhees de croze-tos) destieados a completar o Fundo de Es.abllidade do Se-
guro Agraiio, na forma do paragrafo linico do Art. 2.°;
Ill — Cr$ 1.000.000.000,00 (hum b lhao de cruzeiros) visando a integra lizagao do Fundo de Estabilizagao da Companhia Nacional de Seguro Agri cola, conforme dispoe o art. 3.°.
Paragrafo linico. O saldo, se houver, da dotagao prevista no incise I deste art'go, sera debitado no Fundo de Estabilizagao da Companhia Nacional de Seguro Agricola.
Art. 22. Esta Lei sera regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dies a partir da sua publ-cagao.
Art, 23-. Esta Lei entra em vigor na data 'de sua publicagao.
Art. 24. Ficam expressamente cevogados os arts. 3.", 4.®, 14 e 15 da Lei n." 2.168, de 11 de Janeiro de 1954, com scus respectivos paragrafos, e demais disposigoes em contrar-"o.
Brasilia, 20 de outubro de 1964; 143.® da Independencia e 76.® da Republica.
H. Castello Branco.
Otavh Goupeia de Bulhdes. Hugo de Almeida Leme.
(Diario Of.cial de 22 de outubro de 1964, pag, 9.593)
SEGURO DE CR6DITO A exportacao
Transcrevemos, a seguir. o texto do projeto de lei que dispoe sobre Sequro de Cred-to a Exportagao, bem como o parecer do Senador Bezerra Neto as emendas apreseotadas na Camara dos eputados. O projeto recebeu o numero 2.640-B/fi5 rr« -xci/eic: Camara e nume- ro 35/65, no Senado.
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Texto do projeto
Art. I'' — O seguro de credito a expDrtagao tem por fim garantir, con tra riscos a gue estiverem sujeitas as operasoes resultantes da exporta?ao a credito de mercadorias e servigos. os contratantes no Brasi] dessas opera56es ou as ent.'dades de credito que as V financ'arem.
Art. 2" —kOs riscos cobertos pelo seguro de credito a exportagaa sio os «riscos comerciais» e os «riscos poHticos e extraordinarios».
Art. 3- — Considera-se «risco comercials a insolvencia do importador de rr.ercadorias e servigos brasileiros, efetivando-se o sinistro quando:
a) decretada judicialmente a falencia ou concordata do devedor;
b) concluido um acordo particular do devedor com seus credores, com anuencia do Insftutj de Resseguros do Brasil, para pagamento com redu?ao do debito;
c) executado o devedor, revelaremse insuficientes ou insuscetiveis de seqiiestro ou penhor os seus bens.
Art. 4." Consideram-se <'riscos polUicos e extraord;narijs» as s tua?6es que determinem a falta de pagamen to dos debitos contraidos pelos importadores de mercadorias e services:
I —^ quando, em conseqiincia de medidas adotadas por governo estrangeiro:
a) nao se realize- de nenhuma for ma. o pagamento do debito:
b) nao se real'ze o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e services;
c) nao tenha lugar a transferencia das importancias devidas, apesar de
OS devedores terem depositado as somas necessarias em banco ou conta oficial dentro de seu pais;
d) nao se efetue o pagamento, den tro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento, por moratoria estabelecida em carater geral no pais do de vedor:
II — quando emi decorrencia de guerra civil ou estrangeira, revolugao, ou qualquer acontecimento similar no pais do devedor, nao se realize o pagamen to dos debitos;
III — quando o devedor estrangeiro nao possa realizar o pagamento, por circunstancias ou acontecimentos de carater catastrofico;
IV — quando, por circunstancias ou acontecimentos politicos,..o^bens objeto do creiito segurado sejami requisitados destruidos ou avar'ados, sempre que a repara^ao do dano nao se te nha obtido antes de transcorridos seis neses da data do vencimento f-xada no contrato;
V — quando o expjrtador. prev.amente autorizado pelas autor.'dades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco politico latente e, cm conseqiiencia dessa recupera^ao, advenha uma perda para o exporta dor;
VI — quando, por decisao do Go verno brasiie'ro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmaios, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exporta^ao ou a execucjao dos services e por este fato, se produzam perdas para o exportador ou contratante bra sileiro;
VII — quando o devedor for drgao de administra^ao publ'ca estrangeira cu ehtidade vinculada ao mesmo, ou quando for um particular comi a ope-
ragao garantida por um destes orgaos ou entiiades. e, em qualquer dos casos. o pagamento nao se efetue. por qual quer motivo.
Paragrafo unico — As garantias de cobe.rtura para «r'scos politicos e extraordinar;os» se estenderao tambem aos casos de exportagao em consigna?ao, de feiras, mostras, exposi^oes e similares, quando se verificar, por uma das situa^oes descritas neste artigo, a imposs'bilidade de fazer retornar as mercadorias brasileiras nao vendidas no exterior.
Art. 5'-' A cobertura do seguro de credito a exportagao incidira sobre as perias liquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias e ser-_ vigos, decorrentes da falta de cumprimento. por parte dos .importadores do estrangeiro, das condigoes dos contra tos, abrangenda, tambem^, as ocorrencias que determinem a rescislo dos contratos, entre a data em que estes forem f'rmados e a 'data em que dever"a ser efetivado o embarque das mer cadorias ou iniciada a execu?ao dos services.
Paragrafo lin'co — A cobertura do seguro de credito a exporta^ao nao abrangera os prejuizos decorrentes de lucros esperados ou de oscilarjoes de mercado.
Art. 6' A cobertura dos «riscos comerciaiss e dos «pscos politicos e extraord'r.arios» presumira sempre uma participagao obrigatoria, do exporta dor de-mercadoriase services, nas per das liquidas definitivas. nao podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou institui^oes.
Art. 7'-' A cobertura do seguro sera concedida em cruzeiros ou em moeda estrangeira, conf^rme as condi?6es do financiamento ou da negoc agao ou do repasse do financiamento exigirem.
Paragrafo unico — Para tornar efetiva a cobertura do seguro em moeda estrangeira. a Carteira de Cambio do Banco do Brasil firmara conven'o com o Institute de Resseguros do Brasil de modo a garantir a este a necessaria co bertura de suas posi?oes em moeda estrangeira, relacionadas com o segu ro de credito a exportagao.
Art, 8" A cobertura dos «riscos comerc'ais». atendido o disposto no arti go 6''', sera concedida para a totalidade ou parte das responsabilidades, por sociedade de seguros autorizados a opcrar em ramos elementares e que tiveremi aprovadas, pelo Departamento Nacipnal de Seguros Privados e Capitalizagao suas apolices de seguro de creiito a exporta^ao, as qua s serao resscguradas pelo Institute de Resse guros do Brasil, de conformidade com as normas e instrugoes que serao pelo mesmo baixadas.
Art. 9" A garantia dos riscos de que trata o artigo anterior, para as responsabilidades total ou parcialmente nao assumidas pelas sociedades de seguros, bem como a dos «riscos poli ticos e extraoriinarios», atendido o disposto no artigo 6", sera concedida pelo Governo Federal, repiesentado pelo Institute de Resseguros do Brasi, mediante «c2rt'ficados de cdberturasexpedidos de acordo com normas e instrugoes fixadas no regulamento da presente lei.
Art. 10 Tanto as apolices de segu ros como OS <s:certificados de cobertura» ieverao abranger, por tipo de ris co cobertD, a totabdade dos negocios de exportagao a credito de mercadorias e servigos.
Paragrafo unico — O Institute de Resseguros do Brasil, a seu criterio, podera excluir determinadas operagoes da cobertura do seguro,
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Art. II Nenhuma apolice de seguro podera ser emiitida pelas socjedades de seguro, senao depo;s de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 12- Para garantia das responsabilidades a serem assumidas pelo Governo Federal, o Orgamento Geral da Uniao consignara. ao Insftuto de Resseguros do^Brasi], anualmente, a dota^ao de um biihao e quinhentos miIhoes de cruzeiros (Cr$ 1.500.000.000), a partir do exercicio or^amehtario de 1966, e durante dez exercicios oiqamentarios consecutivos.
§ P' — O Insftuto de~Resseguros do Brasil aplicara o valor iessas dotagoes na compra de titulos federals, com clausula de reajiistamento do va lor monetar.'o, os quais poderao ser vendidos em Bolsa, ouvido previamente 0 Banco Central da Republ ca do Brasil, sempre que for insuficiente a reserva de premios formada durante o exercicio, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabiliiades assumidas.
§ 2' — As vendas dos titulos fe derals nao serao realizadas quando, pelo vulto dos compromissos a pagar, o Poder Execut'vo julgar oportuno solicitar creditos especia s para sse f;m.
§ 3*' — Para os fins deste artigo. no exercicio de 1965, e o Poder Executi ve autorizado a abrir o credito de um b'lhao de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000.).
Art. 13 O Instituto de Resseguros do Brasil providenciara no senti.'.o de:
a) estabelecer c fomentar o infercambio internacional com organizagoes de seguro de credito:
b) organ'zar cadastre informative sobre importadores estrangeiros de mcrcadorias e servigos:
c) obter continuamente informagoes sobre a situagao politica e economica dos paises estiangeiros que transacionem com o Brasil.
Art. 14 Para atender as operagoes de seguros de credito a exportagao, os orgaos federa'S. estaiuais e munici pals, as autarquias e as scciedadcs de economiia mista prestarao toda a colaboragao que Ihes • for solicitada pelo Institute de Resseguros do Brasil.
Art. 15 O Insftuto de Resseguros do Brasil podera manter intercambo com entidades do exterior que operem em seguros de credito a exportagao, com a finalidade de garantir no pais, em qualquer moeda, o risco comercial do importador brasileiro.
Art. 16 Excetuado o imposto de renda, as operagoes de seguro de cre dito a exportagao ficam isentas de quaisquer impostos federals.
Art. 17. A presente lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Paiecer do Senadoc Bezerra Neto, relator da materia na Comhsao de Finanqas
1 — O presente projeto de lei e oriundo de Mensagemi do Poder Executi ve de 15 de margo p.p., e dispoe sobre o seguro de credito a exporta gao e da outras providencias. Fez-se acompanhar de uma Exposigao'de Mo tives do Senhor Ministro da Industria e do Comercio e e oportuno que se transcreva este trecho da manifestagao ministerial:
«As exportagoes, dependendo do seu volume e de se enquadrarem as mercadorias nas categorias apropriadas, poderao ser beneficiadas com financiamentos of'ciais.
Entretanto, quer as exportagoes assim amparadas. quer as que sejam financ.'adas por orgaos nao oficiais, necessitam de garantias, para os riscos de insolvencia do importador estrange'ro e para os riscos politicos de liquidagao cambial. A ausencia dessas garantias podera desestimular o exportador brasileiro.
O seguro de credito a exportagao. que nao se confunde comi o aval dos Bancos oficiais, e o instrumento adequado para completar o quadro de cstimulos a in:ciatiy§. privada brasiieira, a fim 'de que esta se encaminhe ao co mercio exterior,em condigoes de igualdade com os concorrentes do mercado internacional.
Prova cabal da sua necesidade dao os diversos paises — Estados Unidos da America, Espanha, Franga. Italia. Canada, Alemanha. Belgica, Ingiaterra, Japao, entre outros — onde tal se guro vem sendo praticado com sucesso, ha longos anos.
Em todos esses paises, a rcsponsabilidade assumida pelos Governes. supletivamente. para a cobertura dos riscos politicos e extraordinarios. que sao operados em bases identicas as v'gorantes nas empresas de seguros privados, tern sido a dominante nos textos das leis que regulam essa modalidade de operagao.
Estu'iado o assunto por coraissao composta de tecnicos do Instituto de Resseguros do Brasil, do Minisierio da Fazenda, do Departamento Nac onal de Seguros Privados e Capitalizagao. da Carteira de Comercio Exte rior c da Carteira de Cambio do Ban co do Brasil S. A., coordenada pelo Secretario 'do Comercio deste Minister^o, a luz da experiencia dos paises acima citados, e tendo em vista as caracteristicas pr6prias brasileiras, foi elaborado o anexo antcprojeto de lei,
o qual, ja aprovado pela Comissao de Comercio Exterior, se merecer acolhida por parte de Vossa Excelencia, po dera ser encam nhado ao Congresso Nacional, nos termos do art. 4' do Ato Institucional, como colaboragao do Poder Executivo para a solugao de uma das iiversas facetas do problema do estimuio as exportagoes do pais.
O anteprojeto define o que vem a ser «riscos comerciais» e «riscos poli ticos e extraordinarios»: estabelece os diversos tipo.s de garantias que podem ser oferecidas, nao somente aos exportadores brasileiros. como tambem aos contratantes brasileiros de servigos a serem exccutados a credito no exte rior; c del'mita as responsabilidades a serem assumidas em conjunto, pelo mercado brasileiro de seguros priva dos. pelo Instituto de Resseguros do Brasil, e pelo Governo Federal.
Preve, tambem, a possibilidade de oferecer garantias para a boa liquida gao dos cred'tos obtidos do exterior pelos importadores brasileiros, no que se refere aos riscos comerciais.
Comio as operagoes a cargo do Go verno Federal carecem de um fundo de garantia, semelhante ao representado pelo capital das emprsas de segu ros privados e do Instituto de Resse guros do Brasil. o anteprojeto" preve a inclusao de dotagoes no Orgamento da Uniao, para constituigao de reserva representada por titulos feedrais».
2 — Na Camara dos Deputados o projeto recebeu emendas, entre elas a de autoria do Deputado Tancredo Ne ves, na Comissao de Economia, que noparagrafo unico do art. 7^ mandou substituir a expressao «Carteira de Cambio do Banco do Brasib por «Banco Central da Repiiblica do Bras'U. Foi a alteragao aprovada e ela visou atender ao advento da Lei n" 4.595, de 31 de deztmbro de 1964.
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— Cinco emendas originarias da Comissaj de Finangas foram apreciadas em plenar.'o, sendo rejeitada a de niimero III, e aprovadas as demais. A de numero I converteu-se no paragrafo prime.To do art.'go primeiro e estabeleceu que «a garantia do seguro de credito a exporta^ao beneficiara apenas as pessoas fisicas domiciliadas nj ou as pessoas juridxas sujeitas as le's brasileiras.»
Quanto a de numero II constituiu-se no paragrafo segundo do artigo prime'ro c d:z que «as mercadorias objeto do seguro de credit j a exporta^ao deverao ser produtos de origem nacional ou que, peJa incorpora^ao de trabalho ou materials, tenham adquirido essa na'tureza.»
Entendemos que tais paragrafos, resultantes das duas emendas da Comissao de Finangas. em face do caput do 'artigo primeiro revelam-se, data venia, como verdadeira superfetagao, com minucias desaconselhaveis a tecnica Icgislativa.
O caput do dispositive diz tudo, em sua sintese, ao se referir a Operagoes resaltantes de exportagao. O desdobramento necessario, como esclarecedor, aparece naturalmente no 'desfile das demais normas da lei em elaboragao.
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Na Comissao de Agricuitura e Politica Rural surgiram cinco emendas, da lavra do Dcputado Ivan Luz. e enten demos que sua aprovagao. pelo menos em duas delas, resultou na deformagao do Projeto. Esta afirmativa nos obriga ao exame das alteragoes propostas per aquele eminente parlamentar e que lograram o abono do plenario.
Emenda n." 1
«Enii todo o texto do Projeto de Lei onde se le «mercadorias e servigos». leia-se «m2rcador."as, produtos e servigos.»
O autor destaca d'ferenga no conceito de mercadorias com o de produtos. mas esta distingao nao ocorre em termos de econom'a, morraente na terminologia do comercio de seguro.
Observamos que o ilustre autor descumpre a sua radical recomendagao 'da emenda n." 1, quando com sua emenda n.° 4. determi'na a seguinte redagao ao art. 10 — «Quaisquer negocios de ex portagao a cred'to, seja da mercadorias ou servigos, poderao ser abrangidos, por tipo de risco coberto, tanto por ap6lices de seguros como por «certeificados dc cjberturas.»
Emenda n." 2
Indica a ampliagao 'do texto do inciso III do art. 4."; «Quando o devedor estrangeiro nao possa realizar o pagamento, por c'rcunstancias ou acontecimentos de carater catastrofico. assim entendido o que for definido no regulamento da presente lei.si
A emenda corresponde a parte grifada. Nao sabemos para que o regulamento define o que seja carater catas trofico, pois esta definigao independe de manifestagao regulamentar... O que o reguiamento poderia acrescentar seria a exemplificagao dos casos de ca rater catastrofico. no que nao se esgotaria, sendo, por isso, desaconselhavel a tentat'va, o detalhe.
Emenda n." 3
Da ao art. 7." a seguinte redagao: «A cobertura do seguro sera concedida emi cruzeiros.?
A redagao originaria do art, 7." era esta: «A cobertura do seguro sera con cedida em cruzeiros ou em moeda estrangeira, conforme as condigocs do flnanciamento ou da negociagao ou do repasse de financiamento exigirem.»
Na justificativa da modificagao, o ilustre autor considera urn grave precedente, parecendo ate mesmo um gravame aos preceitos constitucionais, esta possibil'dade de cobertura em moedaestrangeira, que representaria tambem uma redugao emi nossa receita cambial. Ha poucos dias tivemos nossa atengao alertada pela leitura 'de um comcntario, em sessao especializada de um jornal carioca, que considerava haver a Camara dos Deputados elaborado num equivoco, quando foi levada «a vedar a realizagao do seguro em moeda estrangeira, para evitar a evasao de divisas.
Ora, exatamente ao contrario. o referido seguro seria uma fontc de receita cambial, porque feito no mercado interno.®
Quando o exportador brasileiro ven der a credito, nao podera aguardar os prazos dos vencimentos das cambiais. porque se assim procedesse (rcaria com uma parte do seu capital de giro «conge]ada» e nao poderia reiniciar os seus ciclos de produgao ou dc re-estocagem por falta de «crureiros».
Da mesma forma que negocia (desconta) as duplicatas das vendas feitas
no Brasi), tera que negociar as cambiais (que equivalem as duplicatas), isto e. tera que obter imediatamente «cruzeiros» pelas cambiais que se vencerao a longo prazo.
A negociagao ou a renegociagao (re passe) das cambiais podera ser fe'ta pelo Banco do Brasil, ou por entidades internacionais. como por exemplo o BID (Banco Interamericano do Desenvolvimento), a AID (Agencia para o Desenvolvimento Internacional) tambem conhecida como «Al'anga para o Progresso», ou o EXIMBANK (Export Import Bank of Washington. Isto signifiua que o exportador brasileiro recebe imediatamente os «cruzeiros» de que necessita para manter a sua empresa e transferc o direito de receber as camb'ais ao Banco do Brasil. ao BID, a AID, AO EXIMBANK ou a qualquer outra entidade financiadora internacional que opere no campo do «desconto internacional de titulos».
Ha uma falsa ideia de que se a ne gociagao da cambial for feita pelo Ban co do Brasil diretamente, ou como agente intermediario desses organismos de financiamento internacionais. se o importador estrangeiro nao pagar o seu compromisso no venc'miento, o Banco do Brasil suportara o prejulzo em moeda estrangeira diretamente ou como agentc intermediario, partindo-se da premissa de que o Banco do Brasil ja havia «compraio» por antecipagao a cambial do exportador brasileiro.
Ao Se pagar uma indenizagao em moeda estrangeira, nao se esta pagando moeda estrangeira ao exportador brasi leiro (uma vez que este ja recebeu por
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antedpagao todo o valor da venda em cruzeiros) mas se esta paganda moeda estrangeira, per responsabilidade regressiva do exportador, ao orgao ou enfdade internacional que negociou a cambra] diretamente com o exportador, ou por intermedio do Banco do Brasil.
O texto do projeto fo; bem claro riB^te particular"ao afirmar que a cobertura seria aceita em moeda estrangeira «quando as condigoes de financ-amento ou da negociagao ou do repasse do financiamento exig;sse,»
Emenda n.° 4
Muda o verbo deuerio para poderao, no art. 10, entendendo que naquela expressao se enseja interpreta?ao elastica, inclusive estabelecer a obrigatoriedaie do scguro de exporta^ao, o que, reconhece o em-'nente autor da emendanao esta na intengao do legislador.
A prevalecer esta emenda, uma vez resolvido o seguro, este se limitara as mercadorias que entendesse o exporta dor. de segurar. A lei nao obriga o se guro, mas uma vez deliberado. tem de ser global.
A mesma emenda admitindo a capacidade do Institute de Ressegusros do Brasil para excluir determinadas opera^oes de cobertura do seguro. condiciona tal faculdade a audiencia previa do Ministerio da Industria e do Comercio. Trata-se de uma burocratizagao de todo desaconselhavel, os negocios de seguros sao, muitas vezes, resolviidos cm poucas boras, e o I.R.B. e 6rgao altamente categorizado na especie, de fato e de lei.
Em-tnda n." 5
Supr.'me no art. 15 as palavras «em qualquer moeda.»
O Institute de Resseguros do Brasil nao pode. e nem deve ser privado, no seu intercambio com entidades do ex terior, da autoridade de receber o prera'o em moeda estrangeira.
Suprimir essa possibilidade redundaria enij diminuir a receita cambial do Brasil em nioedas estra'ngeiras e a poss-bilidade de ser mantido o indispensavel intercambio nessa modalidade de seguros.
■•''Ill Emenda n." 2 (C-F.)
Ads §§ l.® -e 2." do art. 1.°, suprimam-se.
Emenda n." 3 (C.F-)
Ao inciso III do art, 4.® suprima-se a parte in f\ne «assim entendido o que for definido no regulamento da presente lei.-!>
Emenda n.° 4 (C.F.)
Restabelega-se paja, o art, 7.® a seguinte redagao:
«Art, 7.® A cobertura do seguro sera concedida emi cruzeiros ou em moeda estrangeira, conforme as condigoes de financiamento ou da negociagao ou do repasse do financiamento exigirem.»
Paragrafo linico. O Institute de Resseguros do Brasil, a seu criterio, podera excluir determinadas operagoes da cobertura do seguro.»
Emenda n." 6 (C.F.)
Restabelega-se ao art. 15 sua rec*agao;
«Art. 15. O Institute de Resseguros do Brasil podera manter intercambio com entidades do exterior que operem em seguros de credito a exportagao, com a flnalidade de garantir no pais, era qualquer moeda, o risco comercial do importador brasileiro.s
Entendemos que quase todas as emendas aprovadas na Camara nao cooperaram na melhoria do Projeto. a primeira e necessaria incursao do Brasil para se capacitar a atfvidade do seguro de credito a exportagao, prec'samente numa epoca em que se ouve, a todo o momento, que nao ha desenvolvimento sem a elevagao do indice exportador.
Inegavelmiente a medida proposta e um incentive a politics de exporta^ao.
A Comissao de Finangas opina pela aprovagao da materia, com as emendas seguintes, que visam restabelecer a unidade e os meihores objetivos do Pro jeto.
Emenda n.l (C.P.)
Suprima-se a palavra «produtos» nos arts. 1,0 (caput), 3.". 4.",' 5.", 6.", e art. 13, letra b.
Paragrafo linico. Para tornar efetiva a cobertura do seguro em moeda estrangeira, o Banco Central da Repiiblica do Brasil firmara convenio com o Institute de Resseguros do Brasil de modo a garantir a este a necessaria co bertura de suas posigoes em moeda es trangeira, relacionadas com o seguro de credito a exportagao.»
A presente emenda conjuga-se com a emenda do Deputado Tancredo Ne ves, aprovada na Comissao de Economia da Camara.
Emsnda n." 5 (C-F.)
Ao art. 10 de-se esta redagao:
«Art. 10. Tanto as apolices de se guros como OS «certificados de cofaerr^ tura», deverao abranger. por tipo de risco coberto, a totalidadc dos nego cios de exportagao a credito 'de merca dorias e servdgos.
Juizo de Diceito da Nona Vara Civel do Estado da Guanabara
Prescrifao de apao de seguro. Prescreve em um ajao a apao dp segurado contra o se^urador
Sentenga
Vistos, etc. Frigorifico Irgo S/A. propos contra Lloyd Industrial Sul Aai^icano S/A, Navgffa^ao -^erpantil Sociedade Anonima, Iristituto de Res seguros- do Brasil a presente agao ordinaria de indenizagao pelos' prejuizos ocasionados em -cons.equ^cia de haverera alugado ao porto d^^ecife .completamente inutilizada e ^deteriorada mercadoria embarcada em Santos pelo Vapor Japery da Segunda Re^ coberta por apolice de seguro.da Prime^a Re conforme ficou
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J U D I C I A R I O
coniprov^p,ll^vistoria. 65
ad pecpetuam rei memoriam, homologada em trinta de novembro de mi! novembro de mil novecentos e cinqiienta e nove.
Contestada a agao, houvc a argiiiqio. como preliminar, da prescri^ao da a^ao", comi base no art. 449 do Codigo Comercial, ja que a mercadoria foi de\sembarcada em trinta e um de mar^o de md novecentos c cinquenta e oito. a vistoria homologada a trinta de no vembro de mil novecentos e cinquenta e nove e a presente a?ao proposta apos o decurso de um ano, istp e. a vinte e oito de dezembro de mil novecentos e sessenta, conforme despacho que determinou a cita^ao.
Refutando a preliminar, afirma a Autora, que a hipotese nao se enquadra no artigo quatrocentos e quarenta e nove, pois se trata de a?ao de indeniza^ao.
Isto posto: Nao ha diivida hoje em dia em face da jurisprudencia uniforme que a a?ao acerca de avaria simples, prescreve em um ano a contar do dia da entrega da carga (art. 44) — qua trocentos e quarenta e nove, terceiro in fine).
A hipotese dos autos e, de fato, de carga embargada e que no desembarque foi apurada «avaria por agua», como expressamente se refere o laudo do perito do Autor, na vistoria ad pec petuam (folhas 61 — sessenta e um) e com o qual concordou o perito do Juizo — folhas cem.
A indenizagao pleiteada e justamente consequente de avaria, tanto mais quanto o prejuizo foi total (folhas 61 — sessenta c um do citado laudo)
Sendo assim, admitindo — como sempre tenho admit'do — que o prazo prescricional deva ser contado a partir • da vistoria, quando fica consignada a avaria, na hipotese e de ser computado esse prazo a partir da homologa^ao da vistoria, ou seja, trinta de novembro de 1959 (mil novecentos e cinquenta e nove) (folhas 106 — cento e seis).
Ora o despacho que ordenou a cita^ao data de vinte e oito de dezembro de mil novecentos e sessenta (folhas dois), quando ja havia decorrido o prazo de um ano a propositura da mesma.
A inercia ficou pois caracterizada, tanto mais quando datando a petiqao de 25 (vinte e cinco) de novemtro"de 1960 (mil novecentos e sessenta). com> ingresso na Corregedoria na mesma data, foi a a?ao distribuida a vinte e oito de novembro de 1960 (mil nove centos e sessenta) (folhas 2 — dois). mas a Autora, so providenciou o des pacho citatorio um mes depois.
Culpa sua exclusiva e que caracterizou nltidamente a sua inercia e dai prevalecer a prescriqao alegada na contestaqao e que atinge quer a transportadora, como a seguradora, pois que no caso estaria ela impossibilitada de exercer a sub-roga?ao a ela reconhecida ex kge (art. 728 — setecentos e vinte e oito).
Em tais condi^oes e mais pelo que dos autos consta, julgo a Autora, carecedora da a^ao. Custas ex lege.
P. R. I. Rio de Janeiro, vinte de maio de mil novecentos e sessenta e quatro.
— fosi Cd^dido 5ar7i;>aio de Lacerda, Juiz de Direito.
Consultorio Tecnico
Os esclarccimentos publicadcs nesta segao rcprcsentam apenas opinidcs pessoais dos seus autores.
SEGURO DE CR6DITO A exportagao
CREDIARISTA — (R'o)
jnwto. ultimamenfe, aciT-rca do projeto o Coverno mandoii <?o Congres:'0, criarjdo o Seguco dc CcediCo a ExporfafSo.
Apesar de todas as exoKcagoes, que a mca ver nao tU'ecam profandidade. ainda nao consegixi oonvcncer-me dc aae ial segixconSo oica a ser, realmente. iima [ontc de evasSo de d.vis&$.
Poderia o sefor cspccialhado do I.R.B. esc/arecer o assunto ?
A proposito: por cpic secia impecatwa a realizagSo do scgtiro cm mccda estrangeira, mo scr!a mclhor facer tudo a base de cruzeiros ?
Foi encaminhada a solicita^ao ao Sr. Celio Olimpio Nascentes, Superintendente da Administragao do Seguro de Credito, que assim se manifestou:
A primeira vista qualquer opera?ao em moeda estrangeira faz logo supor uma evasao dc divisas do pais.
Na verdade, cabe distinguir dois tipDS de opera?6es com moeda estran
geira. Uma,de conspra de mercadorias, services, etc. no exterior e a outra, a de venda de mercadorias. serviqos, etc, ao exfcr.'or.
Na primeira operaqao o comprador do pais tern que obter a moeda estran geira indispensavel a sua realizaqao. uma vez que o vend'edor estrangeiro nao recebe a moeda nacional em pagamento de suas vendas.
Na segunda, o comprador estrangei ro tern que saldar o seu compromisso na moeda estipulada no contrato celebrado com o vendedor brasileiro.
Atualmente, as opera^oes de expor table de produtos braslleiros sac, de acordo com as autoridades competentes, realizadas em moeda estrangeira. visando-se com essa orientabao, o ingres so no pais de divisas estrangeiras, a flm de ser alcan?ado o tao desejado equiHbno do balanqo de pagamentos do
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pais, o que so podera ser obtido quando o mvel das exporta^oes atingir o das • importa^oes.
Quando uni ptoduto e exportado, no seu custo sao inclui'das, alem das despesas para a sua confec?ao, as correspondcntes aos servi^os indispensaveis a concretizagad ,da opera?ao, despesas essas todas realizadas no pais.
Nas exportagoes em que o pagamento e efetuado a vista, todas as despesas efetuadas pelo exportador sac componentes do pre?o de venda por ele fixado.
Quando as exporta^oes sac efetuadas a credito, no prego fixado para a operagao e incluida — alem das despesas comuns as exporta?oes com pagamento a vista —• uma parcela relativa aos juros e despesas correspondentes ao financiamento concedido ao importador.
Como toda opera^ao a credito deve ser respaldada em garantias que assegurem ao exportador a tranquilidade quanto ao bom exito da opera^ao, o seguro de credito a exporta^ao, oferecen"db-lhe essa garantia, entrara como componente do pre^o de venda fixado no contra'to respective e, conseqiientemente, o seu custo sera pago pelo impor tador
Cabe salientar que, quando a operagao nao e garantida pelo seguro de credito a exporta?ao e, exigindo o ex portador a apresenta^ao pelo importa dor de avalista de solidez comprovada, a despesa correspondente ao aval e
realizada no pais do importador, nao sendo a mesma obviamente, incluida no prego de venda do exportador.
fi oportuno frisar que a exigencia de avalista para a opera^ao em muito dificulta a transagao, e as vezes mesmo a impossibilita, como ocorreu recentemente com a concorrencia realizada pelo Uruguai para a compra financiada de seis navios, em que os armadores brasileirosi exigindo o aval, perderam para os armadores ingleses que, evidentemente, contam com as garantias do seguro de credito a exporta?ao ja implantado na Inglaterra ha mais de 30 anos, como em muitos outros paises tradicionalmente exportadores.
Quanto a necessidade da realizajao do seguro em moeda estrangeira e nao em moeda nacional^ devemos deixar bem claro que ela sera decorrente das condi^oes que foreni estabelecidas nos contratos de exportagao devidamente aprovadas pelas autoridades brasileiras competentes.
Evidentemente. se essas autoridades so admitirem exporta?6es com paga mento em cruzeiros, a cobertura do se'guro sera, tambem, em cruzeiros.
Como o interesse, porem, e proporcionar o ingresso de divisas estrangeiras no pais e, sendo por conseguinte. estabelecida nos contratos a moeda es trangeira em que sera efetuada a opera^ao, a cobertura do seguro devera assegurar ao exportador a maior ga rantia financeira possivel, de forma a
nao sofrer os prejuizos decorrentes da oscila?ao de tnoedas.
O financiamento das exporta^ocs em moeda estrangeira foi autorizado em 1961 pela Instruijao 215 da antiga SUMOC e sob a dire?ao executiva do atual Mmistro da Fazenda — Doutor Octavio Gouvea de Bulhoes.
O Comunicado n.® 138 da CACEX, regulamentando a materia, ja previa desde 1961 que T «a parte financiada em moeda estrangeira sera representada por titulos cambiarios, amparados por garantias satisfatorias, na forma do item VIII da Instru?ao 215, inclusive seguro de credito feito no Brasib.
fisses titulos cambiarios, representativos das exporta^es financiadas, quan do transferidos a CACEX ou aos bancos autorizados a operar em cambio, serao livrcmente renegociaveis no metcado financeiro nacional ou externonas mioedas de origem.
De acordo com as instru^oes acima citadas, o exportador brasileito recebe em moeda nacional o valor correspondtente a moeda estrangeira paga pelo importador, sendo, porem, responsavel pelo pagamento em moeda estrangeira. dos debitos nao liqiiidados pelo impor tador estrangeiro quando os titulos cambiarios respectivos tiverem sido negociados com a Carteira de Cambio «CAM10». Carteira de Comercjo Ex terior «CACEXi^, do Banco do Brasil, ou com bancos autorizados a operar em cambio no pais.
Conforme se verifica pelo exposto acima a cobertura concedida em moeda estrangeira, pelo seguro de credito a exporta?ao
—■ nao representa uma evasao e sim, urn ingresso de divisas e
—• e uma necessidade decorrente da orienta^ao seguida pelas autoridades do pais, razao pela qual no projeto-de-lef implantando o Seguro de Credito a Exportagao no pais. encaminhado ao Congresso Nacional foi previsto:
«Art. 7.® — A cobertura do se guro sera concedida em cruzeiros ou em moeda estrangeira, confor me as cond'igoes do financiamento ou da negociagao ou do repasse do financiamento exigirem.
Paragrafo unico — Para tornac efetiva a cobertura do seguro em moeda estrangeira, o Banco Cen tral da Republlca do Brasil firmara convenio com o Instituto de Resseguros do Brasil de modo a garantir a este a necessaria cobertura de suas posi^oes em moeda estran geira, relacionadas com o'seguro de credito a exporta^aos.
Nota da Redai;ao:
Chamamos a aten(;ao do consulentc para a publicasao, noutro local desta Revista. da pa lestra re.^rzada, era Sao Paulo, pe'o Sr. Olio Nascentcs sobre Seguro dc Credito, bera como, na so?§o sTres Poderes». do texto do projeto- de-lei s6brc o Seguro de Credito a Exporta^io e do parecer do Senador Bezebra Neto, relotor da materia na Comissao de Finanqas. sobre as em'cndas recebidas na Cimara dos Deputados.
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p> e n s a em re vista
I.R.B. REDUZIU AO MINIMO A DEPENDfiNCIA DO EXTERIOR NA QUESTAO DE RESSEGUROS
Fazendo uma analise do exercicio de 1964, a admunistra^ao do Instituto de Resseguros do Brasil. concluiu que aquela entidade «cumpriu com eficiencia maxima a sua fun?adldc re'duzir ao minimo a nossa dependencia externa em termos de resseguros».
Frisaram os tecnicos do I.R.B. que foi possivel, em 1964, elevar o potencial de crcscimento do mercado segurador brasileiro, passando este a trabalhar com maior aproveitamentb de sua capacidade operaciona!,.^e tal modo que as medidas postas em pratica acarretaram nesse piano uma economia global de divisas da ordem/ de 5 milhoes de dolares.
Por efeito de revisoes processadas na estcutura tecnica das opera^oes do mercado interno, registrou-se uma reversao na tendencia dos custos rela tives aos resseguios comprados no ex terior, solrendo estes uma queda de 30
Por outro lado com o sistema de concorrencia, implantado por decreto do Presidente da Repiiblica, na area das coloca^Ses de excedcntes do mer cado segurador brasileiro, o I.R.B. ja propiciou ate agora, com menos de um ano de ado^ao das novas praticas, uma economia superior a 3 milhoes de do lares.
(JornaJ do Comeccio, Porto Alegre, l." de abril de 1965).
SEGUROS DE COMfiRCIO EXTERIOR
A nova Lei do Selo isentou daquele tribute os scguros de viagens internacionais. O Diretor do Departamento Tecnico do I.R.B., Sr. J. J. de Sousa Mendes. esclareceu que o favor fiscal terns no caso, o objetivo de capacitar o mercado segurador brasileiro para a concorrencia internacional.
O seguro de viagem internacional realizado no Brasil tinha, antes da lei atual, uma sobrecarga tributaria da ordem de 20 %,agrava^ao que deixava em inferioridade de condi^ocs o segu rador brasileiro, ate mesmo para disputar os seguros relacioiiados com o comercio exterior do seu pais.
Isto po'de explicar, em parte, o deficit cronico do item Services do nosso Ba lance de Pagamentos, pois. ainda hoje, vai a mais de 10 milhoes de dolares a Sangria anual que se opera atraves da evasao de seguros, de exporta^oes e de importa^oes.
A iscn^ao fiscal, portanto, trouxe uma redusao de custos que pode facilitar ao segurador brasileiro a conquista gradativa do comercio exterior.
(O Globo, Rio de Janeiro,, 10 de abnl de 1965).
I.R.B. PROMOVE CURSO PARA FORMAQAO DE TfiCNICOS
Com a finalidade de «constituir uma reserva de pessoal de alto nivel tec nico*, o Instituto de Resscguros do Brasil organizou para o seu funcionalismo um curso especial que vai ser instalado, na proxima segunda-feira, 19 do corrente.
O curso tera a duracao de dois anos e cinco meses, desdobrando-se em tres estagios: um de seleqao, outro de aprendizageoi e o ultimo de especializa?ao.
Os nove melhores classificados serao automaticamente nomeados «assess6res especiais*. e a um deles sera concedida bolsa de estudos para estagio nura dos grandes centres raundiais do ensino do seguro como, por exemplo. a Inglaterra ou a Sui^a.
Os demais concluintcs do curso gozarao de vantagens funcionais e terao aproveitamento gradativo, segundo as necessidadcs do quadro de pessoal, nas fun^oes de hierarquia superior.
O I.R.B. vai fazer nessa realizaqao um investimento de grande vulto, mas que em future bem proximo Ihe dara o alto dividendo de uma equipe altamente qualificada, apta a manter em alto nivel a atuatao da entidade no mercado se gurador brasileiro.
(Gazeta de Notidas, Rio de Janeiro, 16 de abril de 1965).
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NOTICIARIO
ALEMANHA OCIDENTAL
A receita total de premies de seguros \ superou 14,8 bilhoes de marcos alemaes em 1964, o que representa urn aumento dell,3%. De maneira geral a evoJugao dos sinistros foi melhor em media do que em 1963. No Ramo Incendio verificou-se uma tendencia a estabilizagao. A acunnulagao dos sinistros in dustrials nao foi tao intensa como em 1963.
A taxa de crescimento da receita de premios no Ramo Automoveis foi de 12,6 % no decurso do primeiro semestre, para urn aumento de 2,5,% do niimero de sinistros. A evolu^ao da Carteira Rural foi pior que a da Carteira , Urbana.
No Ramo Transportes o crescimento continua lento apesar dos esfor^os no sentido de sanear deficiencias tecnicas.
No Ramo Vida os novos negocios atingiram a cifra «record» de 19.3 bilhoes de marcos alemaes — (mais de 13,5 %). A receita de premiios ultrapassou 5 bilhoes. O montantc da car teira atingiu 115 bilhoes de marcos alemaes, contra 99 em 1963.
As perspectivas da Alemanha Ocidental para 1965 preveem um cresci- ' mento global da receita de premios da ordem de 10 % ou 12 %.
BfiLGICA
Aumentos salariais pesaram sobre o custo operacional das companhias de seguros em 1964. No Ramo Automo veis o aumento de premios de 20 % proposto pelos seguradores nao foi autorizado.
DO EXTERIOR
As recomenda^oes das autoridades fixam um aumento de 10% para veiculos a servi^o de turismo ou ne gocios. de 20 % para os que servem ao transporte remunerado de pessoas ou mercadoriaSj enfim, toda uma reformulagao da tarifa a partir de 1965.
No Ramo Vida, verificou-se um aumento de negocios em virtude da concessao de vantagens fiscais: registrou-se uma preferencia acentuada por «Seguros Mistos de Mortes e por «Seguros de Garantia Hipotecaria.»
ESPANHA * * '
Em conjunto os resultados do mercado segurador, em 1964, forami meIhores do que em 1963, apresentan'do um crescimento no volume de negocios de cerca de 20.%.
No Ramo Incendio os riscos industriais e simples evoluiram de maneira satisfatoria: apesar da ocorrencia de diversos sinistros de grande porte nenhum deles chegou a atingir proporgoes catastroficas.
No Ramo Transporte o aumento dos premios e maior rigidez nas condigoes nao permitiram esperar resultados excepcionais, principalmente com a ocor rencia de certo numiero de perdas totais. As perdas foram menos importantes em 1964 do que em 1963.
Ja o Ramo Vida nesse pais nao se dcsenvolveu proporcionalmente ao florescimento economico geral, uma ver que tal seguro nao oferece possibilidade de investimenfos interessantes em vir tude da fraca rentabilidade das reser ves matematicas, e ainda, do alto custo adminisfrativo.
ESTADOS UNIDOS
O Ramo Vida evoluiu favoravelmente em 1964: com o crescimiento de 9 % a carteira chegou a atingir 800 bilhoes de doiares. dos quais 100 bilhoes sao de negocios novos. Os investimenfos cresceram de 8.6 bilhoes, ou sejam,6 %, e atingiram 150 bilhoes de doiares.
A renda liquida dos investimentos, dcduzidos os impostos, foi de 4,55 % contra 4.45 % no cxcrcicio anterior. O seguro de coisas entretanto, nao resolveu ainda certo numero de problemas.
Riscos atomicos: uma boa evolutao que conduziu a redugao sensivel das taxas de Responsabilidade Civil das grandes empresas atomicas. A receita anual de premios brutos foi de cerca de 2 bilhoes de doiares.
HOLANDA
Os esforgos para melhorias no domlnio dos riscos industriais do Ramo Incendio em 1964 resultaram na necessidade de um aumento de taxas. A evolugao dos sinistros foi de maneira geral muito ma; no tocante a Lucres Cessantes chegou a ser catastrofica.
No Ramo Automovel os resultados foram pouco satisfatbrios. A motorizagao cada vez mais frequente e o au mento da densidade de circulagao elevaram o numero de sinistros. Tornase cada vez mais urgente a rcvisao dos premios em vista da elevagao dos salarios e dos pregos.
O Ramo Cascos viu-se abalado por diversos sinistros de grandes proporgoes. Enfim, no Ramo Vida a evo lugao foi satisfatoria. Cerca de 9 biihSes de florins de negocios novos, atingindo a reserva de premios aproximadamente 58 bilhoes de florins.
ITALIA
A retragao economica e as dificuldades politicas nao exerceram nenhuma influencia sobre o volume da receita de premios de seguros, que aumentou de cerca de 15 % em 1964. O Ramo In cendio viu-se prejudicado pela ma evo lugao dos riscos in'iustriais.
Os resultados no Ramo Automoveis foram mais do que negativos, tornando de urgente necssidade nova tarifagao de riscos e a fixagao de premios tecnicamente apropriados. Nos demais ramos, em virtude dos esforgos realizados, as perspectivas apresentam-se, dc ma neira geral, favoraveis.
SUICA
A receita de premios de seguros continuou a crescer cm quase todos os ramos em 1964. No Ramo Incendio, apesar dos diversos ajustamentos dos montantes segurados (sobretudo para os riscos industriais), a evolugao dos sinistros continua desfavoravel Foram tomadas medidas no correr do ano: duas altas nos premios e maior severidade na liquidagao dos sinistros.
No Ramio Automovel, prosseguiu a reforma iniciada em 1962, principal mente para a responsabilidade Civil dos motociclistas, seguro de veiculos agricolas e de raaquinas artesanais.
De maneira geral a freqiiencia dos sinistros diminuiu embora a media dos sinistros permanecesse elevada, sendo portanto os resultados ligeiramente mclhores que em 1963.
No Ramo Transportes a evolugao foi pouco satisfatorias, pela ocorrencia de sinistros de grande monta tais como a perda do «Carona» e do «Montana».
Ja o Ramo Vida alcangou resultados excelentes cm todos os aspectos, com maior procura das apolices de Morte e Invalidez: um acentuado crescimento da Carteira Internacionai e bons resul tados devidos a evolugao favoravel da mortalidade.
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NOTICIARIO
DIA CONTINENTAL DO SEGURO
Conforme vem ocorrendo ha varlos anos, solenidade promovidas em varios Estados por entidades seguradoras assinalaram a passagem do Dia Continental do Seguro. Em Sao Paulo e no Rio de Janeiro foram realizadas conferen^cias e reunioes de confraterniza^ao da classe seguradora.
SAO PAULO
Declarando sua satisfa^ao por falar sobre um assunto tao importante para a economia nacional «no Estado que oferece o maior campo para a atividade securatoria do pais», pronunciou o Sr. Cdio Nascentes, Superintendente da Administra^ao do Seguro de Cr^dito do I.R.B., uma palestra sobre Seguro de Credito, na cerimonia inaugural das comennoracoes do Dia Continental do Seguro, promovidas pelo Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitaliza^ao de Sao Paulo.
A solenidade, realizada as 17 horas do dia 14, de maio findo, no auditorio da Sucursal do I.R.B., estiveram presentes o, Presidente daquela entidade- Sr. Osvaldo Castro Santos,
DO P A f S
Sr. Jose Logullo, Presidente do Sindi cato dos Corretores no Estado de Sao Paulo Dr. Aldno Brito, ex-Diretor do D.N.S.P.C., autoridades, diretores e funcionarios de empresas de seguro, alem de outros convidadds7 - -
A noite, durante um banquete de confraternizagao, no Automovel Clube, falou o Sr. Frederico Heller, membro do Conselho Consultivo do Planejamento (CONSPLAN).sobre a politica economico-financeira.do governo fe deral
Noutro local desta Revista, publicamos, na Integra, a palestra do Sr. Celio Nascentes.
RIO DE JANEIRO
O progrartna de comemora^Ses do Dia Continental do Seguro, no Rio de Janeiro, realizado pela Federa^ao Na cional das Empresas de Seguros Pri vados e Capitaliza^ao, incluiu uma pa lestra do Sr. Claudio Luiz Pinto, Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao, e um coquetel de congra^amento na sede do Sindicato das Emprgsas de Seguros, as 18 horas, do dia 17 de maio findo.
Estiveram presentes a solenidade os Srs. Marcos Vinicius de Morais, reprc-
sentando o Senhor Ministro da Indiistria e Comerc'o, Vicente de Paulo Galliez, Presidente da F.N.E.S.P.C..
•Celio Nascentes, representando o Pre sidente do I.R.B., Raul Telles Rudge, Conselheiro do I.R.B., Ilmar CarvaIho. representando a Confederagao Na•cional da Industria, Mauricio MagaIhaes, Diretor do Banco Nacional da Habitagan, autoridades. seguradores e ruraerosos convidad'os. A palestra do
•Sr. Claudio Luiz Pinto, cujo texto piiblicamos noutro local, versou o tema:
•«0 D.N.S.P.C. T o meio segura■dor».
I.R.B. NO PRIMEIRO ENCONTRO BRASILEIRO
No Primeirb Encontro Brasileiro promovido pelo Corre'o da Manha, que teve com<o tema «Comercio Exterior do Brasih, realizado no dia 14 de maio, no Clube de Engenharia, o I.R.B. fez-sc representar pelos Senhores Americo Mateus Florentino. Chefe da Sub.administragao de Credito Exterior e Adyr Messina, Chefe da Subadmmis-tragao de Credito Interno.
Participaram do Encontro os Senho.res Daniel Faraco, Ministro da Indus tria e Comercio. Benedito Moreira, Se•cretario de Comercio do M.I.C. An tonio Horacio Pereira e Humberto Bas-tos, membros do Conselho Nacional de Economia, Leonidas Castelo da Costa. Diretor do Loide Brasileiro, alem de <3utros representantes da Industria e do •Comercio.
Destacamos um dos itens debatidos no Encontro — o projeto-de-lei sobre o Seguro de Credito a Exportagao —.
cujos quesitos foram respondidos pelo Sr. Americo Mateus Florentino.
«Ha algum reparo a ser feito no pro jeto-de-lei do Executive, que cria o se guro de credito as exportagoes financiadas ? Tal como se encontra redigido. 0 projeto atende as necessidades do nosso comercio exportador ?»
Em resposta, afirmou o representante do I.R.B. que o seguro de credito a exportagao ja se encontrava regulamentado por decreto do Poder Executive, desde 1962, mas que a efetivaglo do seguro nao se havia realizado, em virtude das dificuldades surgidas no tocante a fixagao da responsabilidade do Governo Federal na assungao dos "riscos politicos e extracrdinarios, e do excedente do mercado segurador na cional nos riscos comerciais. Agora, com a Lei, as responsabilidaeds do Go verno estarao mais definidas, sem mo tive para contestagOes.
Acrescentou ainda o Sr. Americo Mateus Florentino que haviam side introduzidos numerosos detalhes •tecnicos no atual projeto-de-lei, que nao constavam do Decreto, e que facilitarao sobremodo a realizagao do seguro.
Informou que se o Congresso alterasse o texto do projeto (de redagao sucinta, com apenas 16 artigos^ fundainentais), o seguro nao seria exequivel. Finalizando lembrou que o projeto resultara de um trabalho comum com a Secretaria de Comercio do M.I.C., podcndo 0 Sr. Benedito Moreira, desse modo, prestar tambem esclarecimentos sobre o mesmo.
O Ministro Daniel Faraco. intervindo nos debates, manifestou-se sobre o noticiario da imprensa de que a Camara havia feito algumas modificagoes no texto do projeto, inclusive eliminando a possibilidadc da efetivagao do seguro em moeda estrangeira.
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Respondendo aos apartes declarou que o Senado havia rejeitado as emendas apresentadas pela Camara, e que nao se admitia a proibi^ao d'a realizagao da seguro em moeda estrangeira, pois tai tipo de cobertura era fundamental para o exito do seguro de credito a exporta^ao.
Noutra oportunidade das debates, o 'epresentante do I.R.B. encareceu a necessidade de divulgar entre os exportadores brasileiros o fata de que as exportagoes de manufaturas poderiam ser feitas sob financiamento da CACEX ou do BID, afirmando que, para veneer a concorrenda internacional e para possibilitar aos paises da America Latina e da Africa, sem disponibilidades atuais em divisas, comprar do Brasil, era fundamisnta] oferecer certos produtos na base da exportagao financiada.
Marc'al Dias Pequeno, impossibilitado' de comparecer, manifestou o interesse do Institute na realizagao desses Cur-SOS, augurando o melhor exito e maximo aproveitamento dos alunos inscritos.
Em seguida, convidou para presidira solenidade o Professor Celestino de Sa Freire Basilio, Diretor da Facul'dade de Dircito da PUC, e para compor a mesa os Srs. Theophilo de AzevcdO' Santos, Raymundo Correa Sobrinhov Raul Telles Rudge, Jorge Lafayette P. Guimaraes, Angelo Mario Cerne e Jose.Ferreira de Souza,
I.R.B. PROMOVE CURSO PARA FORMAgAO DE TfiCNICOS
Em solenidade presidida pelo Pro fessor Marcial Dias Pequeno, foi ins•tala!do no dia 19 de abril, no Auditorio do I.R.B., urn Curso para Formagao •de Tecnicos, destinado ao funcionalisjno.
O objetivo do I.R.B. e constituir uma reserva de pessoal de elevado nivel
aproveitamento em postos de chefia, de acordo com as necessidades do quadro de pessoal.
As materias referentes ao primeiro estagio estao sendo ministrados pelos seguintes professores;
— Matematica — J. J. de Souza Mendes — Diretor do Departamento Tecnico do I.R.B. — Professor 'da Pontificia Universidade Catolica.
INSTALADO O CURSO DE DIREITO DO SEGURO PRIVADO
Em solenida'de realizada no dia 27 de abrij, no Auditorio do I.R.B., foi instalado o 2° Curso de Dircito do Seguro Privado, promovido pela Pontificia Universidade Catolica em convenio com o I.R.B.
A aula inaugural foi proferida pelo Dr. Raymundo Correa Sobrinho, Chefe da Procuradoria de Seguros e Resseguros do I.R.B, e professor da PUC, que discorreu, em linhas gera;s, sobre OS diversos pontos 'do programa do Curso.
A sessao foi aberta pelo Dr, Adalberto Dar,cy, Procurador Geral do I.R.B., que, em nome do Presidente
Dando inicio aos trabalhos, o Pro fessor Celestino Sa Freire Basilio, ressaltou a importancia da ^romogao- no esforgo de dotar o pais de elementos especializados no ramo dos seguros privados, sob o aspecto tecnico, juridicoe administrative, salientando o apoio'do I.R.B. a iniciativa, revelador de uma colaboragao estreita.entre o orgao ressegurador e a PUC.
Publicamos, noutro local desta Revistai 0 texto da aula inaugural.
Os Professores
O Curso de Direito do Seguro Pri vado, que prossegue em aulas semanais na sede da PUC, esta sendo administrado pelos seguintes professores: Jose Ferreira de Souza, Caio Mario da Silva Pereira, Orlando Gomes, Joao Vicente Campos. Raymundo Correa. Sobrinho, Sampaio Lacerda, Otto de Andrade Gil, Geraldo de Almeida. Pinto, Jose Carlos Moreira Alves, Raul Telles Rudge, Eduardo Roxo, Teophilo de Azeredo Santos e Haroldo Teixeira. Valadao.
tecnico. Com uma duragao de dois anos e cinco meses, o Curso se desdobrara em tres estagios: sclegao, apren•dizagem e especializagao.
Os nove primeiros classificados serao automaticamente nomeados «assess6res especiais», estando prevista a conccssao a um deles de uma bolsa de estudos na Inglaterra ou na Suiga.
Os demais servidores aprovados gozarao de vantagens funcionais, como
— Esfafistica e Contabilidade Jose Americo Peon de Sa — Professor da Pontificia Universidade Catolica.
— Frances — Jacqueline Margaritopol — Professora da, Alianga Francesa.
—^ Ingles — Duke Pacheco — Tec nico do I.R.B. — Professora do Ins titute Brasil-Estados Unidos.
Nas fotos, aspectos da instalagao do Curso.
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SEGURADORES NORTE-AMERICANOS CONFIAM NA INDtiSTRIA DO SEGURO NO BRASIL
Os Srs. WilJiam E. Newcomb, diretor-presidente da Great American Insurance Company e presidente do Conselho de Adminisragao da Ameri can Foreign Insurance Association, e ^ Arthur Mayes, presidente da Ame rican Foreign Insurance Association, quando de sua visita ao Rio, em abril ultimo, declararam-sc entusiasmados com a evolu^Io do seguro no Brasil, acompanhando nossd vertiginoso surto industrial.
O Sr. Newcomb acentuou que a maior prova 'da confian^a na industria seguradora brasileira e a resolu^ao tomada pela casa matriz de Nova York, decidindo-sc peia construgao de um edificio no Rio de Janeiro, que servira de sede propria as companhias membros da AFIA que operam no Pais
(Home Insurance, Great American e St. Paul Fire and Marine Insurance).
Carta Economica Merxsal. Rio, Janeiro e fevereiro de 1965.
Carta M6psal Rio, n,''' 117, 1964. e 118/9, 1965.
NOVAS SOCIEDADES DE SEGUROS
Tres novas sociedades de seguros foram autorizadas a operar em Ramos Elementares: Avanhandava, codigo d-51; Araguaia, c6iigo 4-52 e Ocidental, codigo 4-53. as duas primeiras com sede em Sao Paulo e a ultima, na Guanabara.
O mcrcado segurador nacional fica assim constituida de 198 sociedades com a seguinte distribui^ao:
Ramos Elementares 146
Ramos Elementares e Acidentes do Trabalho 16
Ramos Elementares e Vida ~I3
Ramos Elementares, Vida e Aci dentes do Trabalho 5
Ramo Vida 2
Ramo Acidentes do Trabalho .. 16'
PUBLICAgOES RECEBIDAS
Ce/ir, Revista do Imposto de Renda, Sao.Paulo, abril/junho, 1965. ^
Conjuntura Economica. Rio- n." 12, 1964, e n."' 1 e 2, 1965.
Correfo c^o SENAC, R:o, n.- 260 a 262, 1964.
Desenvohimento c Conjuntura. Rio, n."' 1 e 2, 1965.
O Dirigente Rural, Rio, n,"' 1 e 2. 1964, 5 e 7, 1965,
Guanabara Industrie. Rio, n.' 22 e 24, 1964. n.° 25, 1965, Jornal Maritimo. Rio, n."' 334, 3 a 345, 1965.
luridica, Rio, n.® 87, 1964.
Lauoura Arrozeira (Institute Riog""' dense do Arroz), n.- 214 e 215, 1965.
Legislagao do Trabalho. Rio. Janeiro e fevereiro de 1965.
Let, Co/efanea d. lasfs/afao Sao Paulo, n-23 e 24. 1964, n.M 1965.
Mcaaano Brasilci™ de ContaM.Me. Rio, janeiro/fevsreiro/marso, 965. Mensario Estafisfrco, Rio, n."' 162 a
NAaONAlS
Analise e Perspectivas Ecc^tomicas, Sao Paulo, n."" 63 e 66 de 1964, e n.'" 65, 68 a 70 e 72, 1965.
Anuario de Estatistica e /n/ormafoes, Rio, n." 16. Janeiro a dezembro de 1963, 1964.
Arquitetura, Rio, n."" 31 a 34, 1965.
Afquivos Bcasileiros da Psicotecnica, Rio, n." 1, 1965,
Banas Infonna, Rio, Janeiro a abril de 1965.
BC, Diario Econon-J.co e Financeiro. Rio, Janeiro a abril de 1965.
Boletim de Cusfos, Rio, n."» 64 a 67, 1964, e h."' 69 a 71, 1965.
Boletim da Supec'mtendencia da Moeda e do Credito, Rio, n."" 1 e 2, 1965.
Boletim de Seruifo, (I. A. P, B,) n.- 2Ia 79, 1965.
Boletim Infocmativo (IPASE), n." 8» 1964.
Boletim Inlormatim (Departamento de Produ^ao de Ramos Elementares Acidentes de Trabalho — Organiza56es Novo Mundo), n.*^" 66 e 67, 1965.
Boletim Semanal do SESPC, n."'" 449 a 461, 1965.
Brasil Agucareiro, Rio, n.°° 1 e 2, 1965.
Brasil de Hoje, Rio, n." 91. 1964.
Brazil em Marcha, Rio, n."" 58 e 59» 1965.
M^Srio Estatistico Atnarial, (lAPI).
n.M45. 1964. , Monitor Mercantil. Rio, Janeiro a abnl del965. ^ , Noticiario Estatistico. Sao Paulo, numero 39, 1964. Noticiario Salic. Rio. Parana Economico, n."" H2/ ^
Petmbras. R=o. ii.°= 212 e 213.^965^
A PreuWencia, Rio,n.- 252 a 254, 1964
e 255, 1965, Portos e Nauios. Rio, n.° 64, 196 .
ESTRANGEIRAS
Alemanha Versicherangs Wirtschaft.n." 2 , n." 1 a 5, 1965.
Argentina
Boletin de la Asociation Argentina de Companias de Seguros, n."' 20 e 21. 1964.
Franco Vida, n." 223 e 224, 1965. Securidad Social, n."^ 26/27, 1964.
Belgica
Boletim BelgO'Lux BrasUeiro, n.*" 1, 3 e 4, 1965.
Canada
Assurances. n.° 4, 1964.
Chile
Economia y Finanzas. n.^= 339 a 341, 1965.
Colombia
Boletin Mensual de Estadistica. n.° 165, 1964.
Ecuador
Boletin de Informaciones y de Estudios Sociafes y Ecortdmicos, n." 97, 1963. .
Boletin de la Superlntendencia dr Bancos, n." 76. 1963, n.° 77. 1964.
Espanha
Boletin de Seguros. n."'= 37 e 38, 1965. Boletin Mensual de Estadistica. n."" 238 a 240,1964.
Boletin Oficial de Seguros, n." 23, 1964
Economia. n."' 867 a 872, 1965.
El Eco del Seguro, n."" 1.698 a 1.700, 1965.
Reuista Espanola de Seguros. n."' 180 e 181,1965.
Riss. n." 1, 1965. j^ys _ Riesgo y Seguro, n." 7, 1964. Seguros, n.° 12, 1964.
Estados llnidos
BMA — Reinsurance Bulletin, margo 1965.
Estadistica. n." 81, 1964.
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79 ir.'i:
Flying, n.-^ I, 2 e 4, 1965. Fortune, n." 2. 1965.
Harvard Law School Bulletin, n.®® 3 e 4, 1965. , The Insurance Broker Age. n.° 12, 1964 en.° 1, 1965.
International Fire Fighter, n.® 11, 1964, n.®' 1 a 3, 1965.
\ The Journal of Commerce, n.®= 284. ' 285, 287 e,289, 1965.
Social Security Bulletin, n.®® 1 a 3, 1965.
Statiscai Bulletin, novembro e dezembro 1964.
Think, n.®' 3 e 4, 1964 e n.° 1. 1965.
World Ports and Marine~News, n.® 3, 1964. n°' 4 e 5, 1965.
Franga
L'Argus. n.® 4.840, 1964, n.®® 4.841 a 4.954, 1965.
L'Assureur Conseil, n."« 359 a 361, 1965.
L'Assurance Frangaise, n.® 213. 1964, ^ n.®'214 a 217, 1965.
Bulletin Administratif des Assurances, n.° 81. 1965.
Bulletin Trimestriel de TIjnstitut des Actuaires Frangais, n." 248, 1964.
Le Droit Maritime Frangais, n."® 190 a 192, 1964; n.®® 195 e 196, 1965.
Revue Generale des Assurances Terrestres, n.® 6, 1964.
Statistiques et Etudes Financieces, n."" 191 e 192, 1964; n.®® 193 e 194, 1965.
Guatemala
En Marcha, n.® 4, 1964.
Inglaterra
Biometria, dezembro 1964. The Browing Magazine, n.° 3, 1964.
Fairplay, n.®® 4.235 a 4.247, 1964; n.°® 4.248 a 4.259. 1965.
Lloyd's Log. n.®' 5 a 7, 10 e 12, 1964.
Statist. D.®® 4.517 a 4.528. 1964, 4.531 a 4.535, 1965.
Transactions of the Faculty of Actua ries, n." 218. 1964.
Italia
Assicurazione, n.®® 1, 3, 4. 17 a 21, 1964.
Assicurazione Italians — NotiziariO Assicurativo, n.®' 31 a 36, 1964: n.®® 1 a 5, 1965.
Bolletino MensHe di 5^af^s^Ica, n.®' 9 a 12, 1964; n.® 2, 1965.
Giornale degli Ecdinomisti e Annali de Economia, n.°® 11 e 12, 1965.
Indicatori Mensili — Bolletino Mensile di Statistica, n.° 10. 1964.
Istat. n.® 12, 1964; n.®® 1 a 3, 1964.
Sicurta — Notiziarh delle Assicurazione. n.®®8 e 9, 1964;.n.®® 11 e 12, 1965.
Portugal
Anuario Estatistico, Mozambique 1963. Boletim Mensal, Mozambique n."' 6, 8 a 10, 1964.
Economia e Finangas, vol. XXXI 1964.
Joi^al de Seguros. n.®® 690 a 694, 1964.
Ruminia
Analele Stiintifice, n.® 2. 1964.
5uifa
Bulletin de VAssociation des Actuaites Suisses, n,® 64, 1964.
Courrier Grele, n.° 36, 1964. Experiodica, n.® 10, 1964.
Revue Suisse des Assurances, n.® 9, 1964.
Schylzeriche Versicherungs Zeitschrift. n,°® 7 e 8, 1964; n.®® 10 e 12, 1965.
Uruguai
Seguros y Reaseguros. n.® 15, 1964.
Venezuela
Boletin, n.» 102, 1964: n.® 106, 1965.
Seguros. n.® 20, 1964.
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Avenida Ama^onas. 491/507 - 8.® andar
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Avanida Sio Joao, 313 — 11® andar
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
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CONSELHO Mario Meneghelli (Vice-Pres.
TECNICQ: Egas Muniz Sanlhiago
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Mauro Benfo D.Salles
Raul Telles Rudge
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FISCAL: Edson Pimentel Seabra
Olicio de Cliveira
Sede; Avenida Marechal Camara, 171
Rio de Janeiro Brasit
80
it.;' y-,.