T4567 - Revista do IRB - Dezembro de 1966_1966

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ll iO XXVI I DEZEMBRO DE 1966 N. 160 k
I C10.08.000-9T do 0( OOOi 'iT, J5TITUT0 DtRE55EDURIJ5 DO BRA51L
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REDACAp:

Servij^ de Relasoes PUblkas

Avenidq Marechoi CSmaro, 171

EdifJcio Jooo Ccrlos Vital Telefone 32-8055 - CP. 1440 Rio de Janeiro - Brasll

PUBLICACAO BIMESTRAL

Oj «meeifo» emilidot em orligos on], nodos e*prim..,n openot opinioes de >eu> outorei e >So de mo exetu.Iva reiponiobilidode

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Deer^reto-lgj j)'' 7^ j

K==«9u,o perce„,„arB^Isa Incendio Valor idea! no ^ cvasao de divisas

Aiteragoes tar.farias nos ri.c d"'" Arc//ar in Semana Eletrdnica I.ner./ ^t,penor//lrii,y Leal

Prodiitividade e instaiaqlo de Scguros//ca/i Pcrrillat

Dados CKtatlstjcos Uespesas admin" Demerciero ■'li\as dns sociedadcs de seguros

Fatos c Opiiiioe?

O Goferno Federal, corisiderando a necessidade urgente de ajustar as condicdes de cxerdcio da atii'idade seguradora as exigencias da presente fase do proccsso cconomico nacional, empreendeu a reforma da legislagao que de longa data vinha regcndo fa/ atividade. O tempo de uso e vigencia. alias, era o quo mer20s importara aferir nessa legislagao: mais importarjte era a constalagao de que o seu si'sfema normativo. afeigoado as realidades e caracteristicas de outra epoca. fora ultrapassado pelo advento de transformagoes profundas ocorridas na vida economico-social do Pais.

Era indispensavel estriiturar em novos moldcs o mercado de seguros. tanto no setor pubiico como no privado. Podc-se dizer que a deriarragem para a reforms, o marco inicial da obra que o Gouerno tinha o firme proposito de rcslizar. foi o decreto presidencial que insfifuiu a obrigatoriedade da cobranga bancaria dos premios de seguros. implantando-se com isso urn processo capaz de o/ercccr as mais juscificadas perspectivas de solugao para um grave problems do mercado segurador. que tanto o perturbava e estiolava financeiramente. Logo em seguida, cuidava o Poder Pubiico de aperfeigoar os criterios de colocagao dos ptoprios seguros da orbita oficial. promulgando decreto que veio consagrar dois princtpios fundamentais ; a) o da negociagao direta entre Segurado e Segurador, sem intcrvcniencia dc qualquer tipo de intermcdiaria: b) o da selcgao isenta de influincias de ordem pessoal. promovendo-se a escolha do Segurador por sorteio, quando o risco for tarifado. ou por concorrincia. quando nao o for. Por fim, baixou o Governo o Decreto-lei n" 73. especie de Cddigo do Scguro. em face da extensao. profundidade e alcance de suas normas. retmindo-se num so texto quase toda a disciplina das relagoes juridicas oriundas da operagao de seguro.

Pot esse ultimo diploma, criou-se o Sistema Nacional de Seguros Privados. mcdida de suma importancia para o funcionamento ordenado e organico da previdencia privada. ja que assim se elimina a dispersao operacional. multi/aria e desarmonica. cuja presenga no quadro segurador brasileiro tantos efeitos prejitdiciais vinha causando.

Tal Sistema. dotado de instrumental adequado a expansao do Seguro^ pode tornar a /nstituigao apta ao pleno aproveitamento das potencialidades do mercado interno c afe do nosso intercambio comerdal com o CATferior. passando a ter no progresso economico nacional. um desempenho financeiro ate aqui ainda nao alcangado Unificado e fortalecido, o Sistema Nacional de Seguros Privados tera tambcm. como uma das vigas-mestras do seu descnvolvimento. um rigoroso conjunto de normas dicas. que o Decreto-lei n" 73 nao se descurou de instituir.

Trcs Poderes nolefim
D. N. S P. C. Imprensa em Revisfa Noticiario do Exterior Noticiario do Pais "dice da maicria publicada em 1066 22 26 29 32 35 44 47 52 54 66 77 70 .1
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ca,usando d 20 NT ODUÇ ÃO

rt 1guros p ados re lizadas no ai icarãos b di ad s às disp sições do pr s nte D creto -lei

A d E d e rc rápelos g ste Decret le. no i ter sse dos seg ados e b efc ários doscontrato de seguro.

Art. Con de - de segurosp i ad s os seguros de c , pesso s. b esp onsabilida es. brigaçõe d e s e garantias.

P F m excl dos

as disp ç - s seguros do âmbit d;:i Previd nc Social. regid p la le isl ão e cial pertinene.

Art. 'iº Integra-se nas sde eg p ­ gu o esseguroeetrocessão.po ma apulve s reações econôm ca o

Art 5 A política de seguros riva­

op aco nas n ce a s graçã o n proc e onômico eso do Pas:

qu íbrio do bal nço d d in ercâmbio de n eg com oterio r;

III-Firmar o rincípi da

cida e em operaçõ s de segu ,

ci nandoa fu

ento de ep geiras e igua ld de de condiçõe d i m

IV -Promo ro aperfeçoam S i d desS uradoras;

V-P es a r a liquidez evê cia d s Soc d de Segurado

VI-Coo dena a olíticaderos om apolíti a de o estabelecid�s ara as po mon tár .credit ia e iscal.

Art. 6' A co l ocaç o de g re seguras n li

A DO

a) do Cons lhoNa de Se os Pr ·ados - NP Governo e era •1 so-b d s leg .de eg ros pri a · (i 1

Art 7 Compete r v am ent� .ª. F d 1 for m ular a poht1c

b) d Superinten d Seg o Pr ado s-SU EP c doIns R d Br il -IRB; raçõe n mercadonaco a t •d O Sis te

At 8º Fica insh t11 � P d egu Nacd d s Sociedade� au d op rnr em seguro pnvados:

O ros s rão c o -

A t 9º s segu r asa in a d s 0 os medi nte propo tnte l e l d repres na egura o, s u bJ do e is

nistro Nessa hipóte e. comp segurado ou benfciário pr�: a r.q So iedadeSeguradorate ca da circunstâ ü . t ha,,ta . por c01e º: o a re e . • se um e. d noarttgo . d a c ntr a

10 É autoriz a _ Art . · . J issa de p çãodeseguros ao blh te de segu verbal do i nt res ad s

§ 3ºA violação ou inobs vâ pe osegurado, seu preposto��b ciário dequlquer das c n_d ç beecdas para acontat ç o d _ ros na forma dodisposto no a ti g exonera a Sociedade S a re ponsabilida s Sp re ulam nt o

§ l" O CN g . d ncasos czando us s os § a d os s d Civil r· d segu o o on -

Art. l . Quan o�blecida artratad na fo ma es<f S de

• a boa e · tigo a tenor st1m s Seguradora. e . . tan um>.«1 tuipresunçao . t a o\'a .d o sn1s ,

§ 1" Sobrev1n º. coberto se -

• . c.-o risco daocorrenc1a de omguroe a ju ifcaçdo ou enefic o .segu o pet1rao ao S .dad gu- i. t a ooe

§ 2" Ser ,c,0 . · de ci uns... ex1s enc1a _ radora arguir a b t o i esse

1 t·va ao oJ • . tância re a1 c n p e a m. con e d

segu do CUJO taçáoou t a e fluiria na suaacei da pon-

§ 'i• É vedadaa realizaç d de·um segu o cobr ndo mes moo ou intcr�ssc. desde qu qu dê essçja- contratado dia e a ão de simples certif•ca lv c os e egu p

Art. 12. A obrgaçã o d pag

o dop êmio pelo s gu ado v g e partir do dia previst na ap ólic bilh te e seguro ficando s p cobe tura do seguro a é do p_rêm o e m s e Parágrafoúnico. Qualq i :ação d co rente do ont dros depend á de pro a d p g do pr da rre o s is

Art. 13. As apólice s não co ter cláusula que p m ita unilat raldos contra o d e seg p r qualqu r modo s btr i � ê cia e d

73 - de 21 ve de 1966 OU
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Art. 14. Pica autorizada a contrata^ao de seguros com a clausula de corresao monetaria para capitals e valores. observada a equivalencia atuar al dos compromissos futures assumidos pelas partes contratantes. na for ma das instru?6es do ConseJho Nacional de Seguros Privados.

Art. ISA criterio do CNSP. o Governo Federal podera assumir riscos catastroficos e excepcionais por intermedio do IRB, desde que interessein a economia e seguranga do Pais.

Paragrafo linico. O Banco Nacional de Hab tagao podera assumir os riscos decorrentes das opera^oes do Sistema Financeiro da Habitagao que nao encontrem cobertura no mercado nacional. a taxas e condi^oes compativeis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habita(;ao.

Art. 16. fi criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operates e atendef a cobertu ra suplementar dos riscos de catastrofe.

Paragrafo tlnico. O Fundo sera administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido dpIo CNSP. ^

j Estabilidade do Seguro Rural sera constituido:

a) dos excedentes do maximo admis sive! tecnicamente como lucre nas operacoes de seguros de credit© rural seus resseguros e suas retrocessoes. se gundo OS liraites fixados pelo CNSP-

b) dos recursos previstos no artiqo 28 deste Decreto-lei.

c) por dotagoes or^amentarias anuais. durante dez anos a partir do presente decreto-lei, mediante o cr-edilo especial necessario para cobrir a deficiencia opcracional do exercicio anterior.

Art. 18. As instituigoes financeiras do sistema nacional de Credit© Rural enumeradas no art. 7' da Lei numero 4.829, de 5-11-65, que concederem financiamento a agricultura e a pecuaria, promoverao os contratos de finan-

ciamento e de seguro rural concomitante e automaticamente.

§ 1" O seguro obedecera as normas e limites fixados pelo CNSP. sendo obrigatorio o financiamento dos premios pelas instituiqoes de que trata este artigo.

§ 2'' 0 seguro obrigatorio ficara limitado ao valor do financiamento, sendo constituida a institui^ao financiadora como beneficiaria ate a concorrencia de sen credito.

Art. 19. As operagoes de Seguro Rural gozam de isengao tributaria irrestrita de quaisquer impostos ou tri butes federals.

Art. 20. Sem prejuizo do disposto em leis especiais, sao obrigatdrios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais:

b) responsabilidade "civil dos propnetarios de veiculos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marltima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

c) responsabilidade civil do construtor de imdveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dadps em garantia de emprestimos ou financiamentos de instituipoes financeiras piiblicas;

e) garantia do cumprimento das obrigapoes do incorporador e construtor de imdveis:

f) garantia do pagamento a cargo ae mutuario da construgao civil, inclu sive obrigapao imobiliaria;

g) edificios divididos em unidades autonomas;

li) incendio e transporte de bens Pertencentes a pessoas jurldicas, situados no Pais ou nele transportados;

i) credito rural;

a exportapac, quando SblSs instituigoes financeiras

casos de seguros le-

9 mente obrigatorios. o estipulante

9 ipara-se ao segurado para os efei-

tos de contratagao e manutenpao do seguro.

§ 1" Para os efeitos deste decretolei. estipulante c a pcssoa que contrata seguro por coiita de tcrceiros. podcndo acumular a condi?ao de beneficiario.

§ 2'' Nos seguros facultativos o es tipulante 4 mandatario dos scgurados.

§ 3'' O CNSP cstabelecera os direitos e obrigapoes do estipulante quan do for o caso. na regulamentapao de cada ramo ou modalidade de seguro.

Art. 22. As instituipoes financeiras piiblicas nao poderao realizar operagoes at vas de credito com as pessoas jurldicas e firmas individuals que nao cenham em dia os seguros obrigatorios por lei. salvo mediante aplicagao da parcela de credito. que for concedido no pagamento dos premios em atraso. Paragrafo linico. Para participar de concorrencias abertas pelo Poder Publico, e indispensavel comprovar o. pa gamento dos premios dos seguros legalmente obrigatorios.

Art. 23. Os seguros dos bens, direitos, creditos e servigos dos orgaos do Poder Piiblico. bem como os de bens de terceiros que garantam operagoes dos ditos orgaos. serao contratados diretamente com a Sociedade beguradora Nacional que for escolh.da mediante sorteio.

§ 1^ Nos casos de seguros nao tarifados, a escoiha da Sociedade Seguradora sera feita por concorrencia publica.

8 2" Para os sorteios e concorren cias piiblicas. o IRB determinara anualmente as faixas de cobertura do mer cado nacional para cada ramo ou mo dalidade de seguro, fixando o i.mite de aceitagao das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situagoes economico-financeiras e o Indice de resseguro que comportarem.

§ 3" As Sociedades Seguradoras responsaveis pelos seguros previstos neste artigo recolherao ao IRB as comissoes de corretagem admitidas pelo CNSP, para credito do Fundo de Estabilida de do Seguro Rural.

Art. 24. Poderao operar em segu ros privados apenas Sociedades Anonimas ou Cooperativas. devidamente autorizadas.

Paragrafo linico. As Sociedades Cooperativas operarao tinicamente em seguros agrlcolas. de saiide e de acidcntes do trabalho.

Art. 25. As agoes das Sociedades Seguradoras serao sempre nominativas.

Art. 26 .As Sociedades Segurado ras nao estao sujeitas a falencia, nem poderao impetrar concordata.

Art. 27. Serao processadas pela for ma executiva as agoes de cobranga dos premios dos contratos de seguro.

Art. 28. A partir da vigencia deste Decreto-lei. a aplicagao das reservas tecnicas das Sociedades Seguradoras sera feita conforme as diretrizes do Conselho Monetario Nacional.

Art. 29. Os investimentos compulsorios das Sociedades Seguradoras obedecerao a criterios que garantam remuneragao adequada. seguranga e liqiiidez.

Paragrafo unico. Nos casos de se guros contratados com a clausula de corregao monetaria e obrigat6rio o investimento das respectivas reservas nas condigoes estabelecidas neste artigo.

Art. 30. As Sociedades Segurado ras nao poderao conceder aos segurados comissoes ou bonificagoes de qualquer especie. nem vantagens especiais que importem dispcnsa ou redugao de premio.

Art. 31. fi assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infragao ao presente Decreto-lei sendo nulas as decisoes proferidas com inobservancia deste preceito.

CAPfTULO IV

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 32. fi criado o Conselho Nacional de Seguros Privados —CNSP, ao qual compete privativamente:

I — Fixar as diretrizes e normas da politica de seguros privados;

II — Regular a constitui^ao. organiza^ao, funcionamento e fiscalizagao , dos que exercerein atividades subordinada.s a este Decreto-lei, bem como a apiica^ao das penalidadcs previstas;

III — EstipuJar indices e demais condigoes tecnicas sobre tarifas, investimentos e outras relagoes patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IV — Fixar as caracten'sticas gerais dos coiitratos de seguros;

V — Fixar normas gerais de contabilidade e estatistica a serem observa das pclas Sociedades Seguradoras;

VI — Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade minima de dois anos. determ nando a forma de sua subscrigao e realizagao;

VII — Estabelecer as diretrizes ge rais das operagoes de resseguro;

VIII — Disciplinar as operagoes do cosseguro, nas hipoteses em que o IRB nao aceite resseguro do risco oii quando se tornar conveniente promover melhor distribuigao direta dos negocios pelo mercado;

IX — Conhecer dos recursos de decisao da SUSEP e do IRB nos casos espec-ficados neste Decreto-lei;

X — Aplicar as Sociedades Segura doras estrangeiras autorizadas a funcionar no Pais as mcsmas vedagoes ou restrigoes equivalentes as que vigorarem nos paises da matriz, em reJagao as Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;

XI — Prescrever os criterios de constituigao das Sociedades Segura doras, com fixagao dos limites legais e tecnicQS das operagoes de seguro;

XII — Disciplinar a corretagem de seguros e a profissao de corretor; Corrigir os valores raonetanos expressos deste Decreto-lei, de acordo com os indices do Conselho Macional de Economia;

— Decidir sobre sua propria organizagao, elaborando o respective Kegimento Interno;

~ Regular a organizagao, a composi^gao e o funcionamento de suas Comissoes Consultivas.

. — Regular a instalagao e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

Art .33. O CNSP compor-se-a dos scguintes membros;

I Ministro da Industria e do Comere o, que sera seu piesidente;

II Ministro da Fazenda ou seu representante;

III — Ministro do Plancjamento e da Coordenagao Economica ou seu rePresentante;

IV — Ministro da Saiide ou seu representante;

^ Ministro do Trabalho e Preencia Social ou seu representante;

VI — Ministro da Agricultura ou seu representante;

. — Superintendentc da Supe- nntendencia de Seguros Privados; n — Presidente do Institute de Xesseguros do Brasil;

1, representante do Conse- "'o Federal de Medicina;

tiv? representantes da iniciate j pelo PresidenHcnf ^ I^^Pubiica, mediante cscolha □entre brasileiros dotados das qualifipessoais necessaries, com manduzidos podendo ser recondeV\

c.».„ ° ° «quorum» minimo de membros, desde que presentes

quatro dos primeiros enumerados neste artigo cabendo ao Presidente tambeni o voto de qualidade.

§ 2" Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente sera substituido pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.

§ 3'' A SUSEP provera os servigos da Secretaria do CNSP. sob o controle deste.

Art. 34. Com audiencia obrigatoria nas dcliberagoes relativas as respectivas finalidades especificas, funcionarao junto ao CNSP as seguintes Comissoes Consultivas:

I — de Saiide;

II — do Trabalho;

III — de Transporte;

IV — Imobiliaria e de Habitagao;

V — Rural:

VI — Aeronautica;

VII — de Credito;

VIII — de Corretores.

§ 1' — 0 CNSP podera criar outras Comissoes Consultivas desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2' A organizagao. a composigao e o funcionamento das Comissoes Con sultivas serao regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designer os representantes que as integrarao me diante indicagao das entidades participantes delas. , CAPITULO V

DA SUFERINTENDfiNClA DE SEGUROS PRIVADOS

fi) SECAO I

Art. 35. Pica criada a Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP), entidade autarquica, jurisdicionada ao Ministerio da Industria e do Comercio, dotada de personalidade juridica de Direito Piiblico, com autonomia administrativa c financeira.

Paragrafo linico. A sede da SUSEP sera na cidade do Rio de Janeiri^ Es tado da Guanabara. ate que o Poder Executivo a fixe, em definitive, em Brasilia.

Art. 36, Compete a SUSEP, na qualidade de executora da pohtica tragada pelo CNSP, como orgao fiscalizador da constituigao, organizagao, funcionamento, e operagoes das Socie dades Seguradoras:

a) processar os pedidos de autorizagao, para constituigao, organiza gao, funcionamento, fusao. encampagao, grupamento, transference de controle acionario e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras opinar sobre os mesmos e encaminha-los ao CNSP;

b) baixar instrugoes e expedir circulares relativas a regulamentagao das operagoes de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condigoes de apolices, pia nos de operagoes c tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mer cado segurador nacional;

d') aprovar os limites de operagoes das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o criterio fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condigoes de coberturas especiais, bem como fi xar as taxas apHcaveis;

f) autorizar a movimentagao e liberagao dos bens e valores obrigato riamente inscritos era garantia das reservas tecnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execugao das normas gerais de contabilidade e estatistica fixadas pelo CNSP para as Socieda des Seguradoras;

h) fiscalizar as operagoes das So ciedades Seguradoras, inclusive o exato ciimprimento deste Decreto-lei, de outras lets pertinentes, disposigoes re-

®'^'^SP deliberarapermaioria

guiamentares em geral. resolu^oes do CNSP e aplicar as penalidades cabiveis;

i) proceder a ]iquida<;ao das Sociedades Seguradoras que tivereni cassada a autoriza^ao para funcionar no Pais;

j) organizar seus servigos, elaborar e executar seu orcamento.

SEgAO II DA ADMINISTRAQAO

DA SUSEP

Art. 37. A administra?ao da SUSEP sera exercida por urn Superintendente nomeado pelo Presidente da Republica mediante indicagao do Ministro da Industria e do Comercio.

Paragrafo linico. O Regimento In terne da SUSEP. aprovado por Decreto do Poder Executive, fixara a competencia e as atribuigoes do Supe rintendente.

secao hi

SUSEP sera constituido do pessoa] que for adm-tido mediante concurso publico de provas e ti'tuios.

§ 1' Podera ser admitido pessoal contratado. nos termos da legislacao trabalhista, § 2> Integrarao o quadro de pessbal da SUSEP as series de classe de Inspetores de Seguros.

SEQAO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art, 39. Do produto da arrecada?ao do imposto sobre opera^oes financeiras a que se refere a Lei n'- 5.143, de 20-10-66, sera destacacfa a parcela necessaria ao custeio das atividades da SUSEP.

Art. 40, Constituem ainda recursos da SUSEP:

ta por cento) das Socedades Segura doras (acionistas classe «B»).

§ 1'.' _ Q IRB pode aumentar seu capital alterando o niimero dc agoes ou o valor unitario delas, inclusive peia incorporaqao da corregao monetaria do seu ativo imobilizado. mediante proposta do Conselho Tecnico e aprova?ao do Ministro da Industria e do Comercio.

§ 2" As agSes do IRB, que poderao ser subst'tuidas por titulos e cautelas miiltiplas, nao se prcstarao a garantia, exccto as de classe «B». que constituirao caugao permanente dc ga rantia. em favor do IRB, das opera^oes das Sociedadcs Seguradoras.

g) proceder a liquidagao de sinistros, de conformidade com os criterios tragados pelas normas de cada ramo de seguro:

h) distribuir pelas Sociedadcs a parte dos resseguros que nao retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do Pais convenha aos interesses nacionais;

i) represcntar as retrocessionarias nas liquidagoes de sinistros amigavcis ou judiciais;

j) publicar revistas especializadas e da capacidade do mercado nacional de seguros:

,

^ E) produto das multas aplica- das peia SUSEP;

. Dota^ao orcainentaria especinca ou creditos especiais; El Juros de depOsitos bancanos;

',y ~ ^ participagao que Ihe for atnbuida pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

^ — Outras receitas ou valores adventicios. resultantes de suas ativi dades.

CAPITULO VI

DO INSTITUTO OF ''iESSEGUROS DO BRASIL

SEgAG I

DA NATIIREZA JURIDlCA

FINALIDADE, CONSTlTUlCAo E COMPETENCIA

Art, 41 , O IRB e uma sociedade de economia niista, dotada de personalidade juridical propria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Paragrafo unico — Q IRB sera representado em juizo ou fora dele por seu Presidente e respondeia no fore comum,

Art. 42, O IRB tern a finalidade e regular o cosseguro. o resseguro e re rocessao. bem como promover o aesenvolvimento das opera?6es de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.

^ capital do IRB sera de cr! 000.000 (sete bilhScs dc divid'dos em 700.000 (sedc ia'' unitario j . 0 000 (dez mil cruzeiros), dp (cinquenta por cento) dp das Entidades federals se (acionistas clas- «A») e as restantes 50% (cinquen

§ 3'> A transferencia de agoes so podera occrrer entre acionistas da mesma classe. dependendo de previa autorizagao do Conselho Tecnico do IRB, ao qual incumbira fixar o agio para atender a valorizagao das reservas. fundos e provisoes do Institute.

Art. 44. Compete ao IRB:

I _ Na qualidade dc Orgao regulador de cosseguro. resseguro e retrocessao:

a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro. resseguro e retrocessao;

b) aceitar o resseguro obrigatorio e facultative, do Pals ou do exterior.

c) rcter o resseguro aceito. na totalidade ou em parte;

d) promover a coiocagao, no exte rior. de seguro, cuja aceitagao nao convenha aos interesses do Pais ou que nele nao encontre cobertura;

e) impor penahdade Sociedadcs Seguradoras por infragOes comcUdas na qualidade de cosseguradoras, re.sseguradas ou rctrocessionanas:

f) organizar e administrar ^consorcios, recebendo inclusive cessao inte gral de seguros;

II — Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operagoes de se guro, dentrc outras atividades:

a) organizar cursos para a formagao e aperfeigoamento de tecnicos em seguro:

b) promover congressos, conferencias, reunioes, simp6sios e deles participar:

c) incentivar a criagao e o desen volvimento de associagoes tecnico-cientificas:

d) organizar plantas cadastrais, registro .dc - embarcagoes e aeronaves, vistoriadores e corretcres;

e) compilar, processar c divulgar dados estatisticos;

f) publicar revistas especializadas e outras obras de natureza tecnica,

Art. 45. Cabera ao IRB a administragao das Bolsas dc Seguro. destinadas a promover a colocagao. no Pais ou no exterior, dc seguros e res seguros especiais que nao encontrem cobertura normal nas Sociedadcs Se guradoras participantes do mercado nacional.

Paragrafo linico. As Bolsas de Se guro poderao ser criadas nas capitals dos Estados, por ato do CNSP, me diante proposta do IRB.

SEgAO II

DA ADMINISTRA^AO E DO CONSELHO FISCAL

Art. 46. A administragao do IRB compreendera:

I — A Presidencia

II — 0 Consdho Tecnico — CT

III — O Conselho Fiscal — CP

Art. 47. Os 'estatutos fixarao a compctencia e as atribuigoes do Presidente e do Conselho Tecnico.

Art. 48. O Presidente sera nomeado pelo Presidente da Repubiica e tomara posse perante o Ministro da Indiistria e do Com-ercio.

Paragrafo unico. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, havera urn Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da Repubiica! dentre os Conselheiros qiie representern OS acionistas da classe «A».

Art. 49. O Conselho Tecnico do IRB sera composto de seis memfaros, denominados Conselheiros, dos quais tres nomeados por livre escolha do Pre sidente da Repiiblica, como representantes dos acionistas da classe «A», e tres eleitos pelos acionistas da classe «B», dentre brasileiros que exergam cargos dc diregao ou tecnicos na administra^ao das Sociedadcs Seguradoras

'§ I'' Cada Sociedade Seguradora tera direito a um voto;

§ 2' Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe ■icB» terao mandate de dois anos;

§ 3« Os membros do Conselho Tec nico tomarao posse perante o Presi dente do IRB.

Art. 50. O Presidente e os Conse lheiros nao contraem obrigagao pessoal. individual ou solidaria pelos atos praticados no exercicio dos respectivos cargos, mas sao rcsponsaveis pela negligencia, falta de exa;ao, culpa ou dolo com que desempenharem suas fun^oes.

Art. 51. Os Estatutos disporao s6bre OS vencinientos e as gratificagoes do Presidente e Membros do Conse lho Tecnico. regulando tambem as elei^oes, a posse e a substituicao dos Conselheiros.

Art. 52. Nao poderao ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Tecnico do I.R.B. :

a) parentes consangiiineos ate o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido Conselho;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Se guradora de que fa^a parte algum outro membro efetivo ou suplcntc dos Conselhos Tecnico ou Fiscal.

Art, 53. O IRB tera um Conselho Fiscal — CF, composto de dois repre sentantes dos acionistas da classe «A» e um representante dos da classe «B», cada um com o respective suplente.

estabilidade, de aplicagao da legislagao do trabalho.

§ 4° Os vcncimcntos dos servidores do IRB constarao de quadro aprovado pelo Conselho Tecnico, mediante proposta do Presidente.

SECAO IV

DAS OPERAQOES

Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessao, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Tecnico e dentro das diretrizes tragadas pelo CNSP. que regulamentara a realizagao dos seguros previstos no artigo 20 do Capitulo III deste decreto-lei.

na forma e no prazo previstos neste paragrafo.

§ 2" Os diretores e administradores das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobservancia do disposto no paragrafo ante rior.

Art. 62. As Sociedades Segurado ras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessoes — FOR —, destinado a responder .subsidiariamente pelas res ponsabilidades decorrentes das retrocessoes do IRB.

§ 1- O FOR sera considerado para todos os cfeitos como reserva tecnica.

^

§ I- O provimento dos cargos do CF obedecera a sistematica cstabelecida no artigo 49. vigendo restri^oes ident^cas as do artigo 52, ambos deste decreto-lei.

§ 2" Os membros. do CF tomarao posse perante o Ministro da Indiistria c do Comercio.

Art. 54. Os Estatutos fixarao a competencia do CF e a remunera^ao de seus membros.

SECAO III DO PESSOAL

Art. 55. Os servigos do IRB serao executados por pessoal admitido mediante concurso publico de provas ou de provas e titulos, cabendo aos Esta tutos regular suas condigoes de reali23Qao, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores. inclusive as punigoes aplicaveis.

§ A nomeagao para cargo em comissao sera feita pelo Presidente. depois de aprovada sua criagao pelo Conselho Tecnico.

^ ® permitida a contratagao de pessoal destinado a fungoes tecnicas especializadas ou para servigos auxi- 'ares de manutengao, transporte. higiene e limpeza.

^ j assegurados aos servido- res o IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam

? Participagao nos lucros, apo- sentadona, enquadramento sindical.

Art. 57. As operagoes do IRB tem a garantia de seu capital e_reservas e. subs'diariamente, a da Uniao.

Art. 58. A aceitagao de resseguro pelo IRB e obrigatoria, em principio, para as responsabilidades originarias e para os riscos acessorios.

Art. 59. o IRB podera organizar e dirigir consorcios, inclusive deles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Segura doras, nesse caso. como retrocessionarias.

Art 60. obrigatoria a aceitagao da retrocessao do I.R.B- peias Socie dades Seguradoras autorizadas a operar no Pais.

§ T A circunstancia de nao opfrarem em segiiro no ramo e modahdade da retrocessao, nao exime as _Socieda- des Seguradoras das obrigagoes estabelecidas neste artigo.

5 2" Na distribuigao das retrocessoes, o IRB levara em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos. bem como a orientagao ecnica a situagao economico-finaiice.ra das Sociedades Seguradoras.

Art. 61 OIRB podera eto--aaiantamentos as Sociedades Segurado ras, por conta de recuperagao de mdenizagoes provenientes de sinisros.

§ 1" No caso de rccebcrem adiantaracnto, as Sociedades Segura oras carao obrigadas a aplic^to na iqiu a gao dentro de 30 dias. Constitu. crime de apropriagao indebita a falta de ut,- lizagao dos adiantamentos recebidos,

§2-0 FGR sera constituido pela transferencia anual de percentuais dos lucros liquidos apurados pelas Socie dades, da forma e nas condigoes estabelecidas pelo CNSP, que podera determinar a transferencia para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Segurado ras, na condigao de retrocessionarias do IRB.

§ 3° O CNSP fixara o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sobre o qual este abonara juros, podendo efetuar a compensagao dos seus creditos nos casos de liquidagao das Socieda des Seguradoras.

Art. 63. Todas as informagoes e demais csclarecimentos necessaries as operagoes do IRB serao obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitados.

Art. 64. Para a realizagao da pohtica dc seguros estabelecida pelo CNSP. o Ministerio da Fazenda e os orgaos do Sistcma Financeiro Nacional prestarao ao IRB a colaboragao necessaria e Ihe proporcionarao os meios para a efetivagao de suas operagoes no exterior.

SECAO V DAS UQU}DA(:OES DE SINISTROS

Art. 65. Nos casos de liquidagao de sinistros. as normas e decisoes do IRB obrjgam as Sociedades Segura doras

10
II

Art. 66. As liquida(;6es extrajudiciais so obrigarao o IRB quando ele houver homoiogado o acordo relative a indeniza^ao e autorizado previamente seu pagamento, ressalvadas as ex cesses de cada ramo.

Art. 67. O IRB respondera perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporgao da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente as despesas de iiquidasao, ficando com direito regressivo contra as retrocessioriarias, para delas reaver a quota que Ihes couber no sinistro.

.Art. 68. O IRB sera considerado litisconsorte necessario nas asoes de seguro, sempre que tiyer responsabili dade no pedido.

§ A Sociedade Seguradora devera declarar, na contestasao, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso. o juiz mandara citar o Instituto e mantera sobrestado o andamento do feito ate a efetivasao da medida processual.

§ 2" O IRB respondera no foro em que for demandada a Sociedade Segu radora.

§ 3' O IRB nao responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.

§ 4'' Nas agSes executivas de segu ro e nas execusoes de sentensa, nao tera eficacia a penhora feita antes da cita?ao da Sociedade Seguradora e do IRB.

§ 5" Nas louvagoes de peritos, cabera ao IRB a indicagao, senao houver acordo com as Sociedades Segurado ras.

§ 6" As s^ntengas proferidas com inobservancia do disposto no presente artigo serao nulas.

Art. 69. As Sociedades Segurado ras retrocessionarias acompanharao a sorte do IRB, que as representara nas liquidagoes amigaveis ou judiciais de sinistros.

SEQAO VI DO BALAN(;o E DISTRIBUIQAO DE LUCROS

Art. 70. O IRB constituira reservas, fundos e provisoes necessarias a sua estabilidade economico-financeira. nao podendo as reservas tecnicas ser infer ores as determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.

Paragrafo Unico — As reservas. fun dos e provisoes, constituidos pelo I.R.B. na forma deste artigo. nao se consideram como lucros. para efeitos fiscais.

Art, 71 , Depois de constituidas as reservas tecnicas e feitas as necessa rias amortizagoes e depreciagoes. os lucros liquidos do IRB serao distribuidos da seguintc forma:

a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que ate o fundo atingir va lor igual ao do capital, devera ser. no minimo de vinte por cento;

b) 0 montante necessario para distribuir um dividendo nao superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB conforme deliberagao do CT;

c) o montante necessario para gratificagao aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administragao e servidores.

Paragrafo Cinico — O saldo que se apurar sera distribuido da seguinte forma:

a) o montante necessario para fun dos especiais, inclusive para difusao e aperfeigoamento tecnico do seguro, a criterio do CT;

b) ate vinte e cinco por cento as Instituigoes de Previdencia Social proporcionalmente as respectivas particiPagoes nas agoes da classe «A»:

c) ate vinte e cinco por cento a serem distribuidos pelas Sociedades Se guradoras, na proporgao do resiiltado das operagoes que tenham efetuado com o IRB;

w ^''2 vinte e cinco por cento para a Uniao Federal, destinados ao Ministerio da Saiide, para o combate as endemias.

DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

SECAO I , LEGISLAgAO APLICAVEL

Art. 72. As Sociedades Segurado ras serao rcguladas pela legislagao gcrai no que Ihes for aplicavel e. em es pecial. pelas disposigoes do presente Decreto-lei.

Art. 73. As Sociedades Segurado ras nao poderao explorar qualquer outro ramo de comercio ou industria.

SECAO II

DA autoriza(;ao para FUNCIONAMENTO

Art. 74. A autorizagao para funcionamento sera concedida atraves de 1 Portaria do Ministro da Industria e do Comercio. mediante rcquerimento C' firmado pelos incorporadores. dir.gido ao CNSP e aprcsentado por intermedio da SUSEP.

Arc. 75. Concedida a autorizagao para funcionamento, a Sociedade tera o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exi gencies feitas no ato da autorizagao.

Art. 76. Feita a comprovagao referida no artigo anterior, sera expedida a carta-patente pelo Ministro da in dustria e do Comercio.

Art. 77. As alteragoes dos Estatiitos das Sociedades Seguradoras dependerao de previa autorizagao do Mi nistro da Industria e do Comercio. ouvidos a SUSEP e o CNSP.

SECAO III

DAS OPERA(;OESpAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 78. As Sociedades Segurado ras so poderao operar em seguros para OS quais tenham a necessaria autoriza gao. segundo os pianos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 79. vedado as Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites tecnicos. fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarao em conta;

a) a situagao economico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as cond^goes tecnicas das respec tivas carteiras;

c) o resultado de suas operagoes com o IRB.

Paragrafo 1" — As Sociedades Se guradoras sac obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades cxcedentes de seu limite tecnico em cada ramo de operagoes e. em caso de cosseguro a cota que for fixada pelo CNSP.

Paragrafo 2' — Nao havera cobertura de resseguro para as responsabi lidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as nor mas e instrugoes em vigor.

Art. 80 — As operagoes de cosseguro obedecerao a criterios fixados pelo CNSP, quanto a obrigatoriedade e normas tecnicas.

Art, 81 —r A colocagao de seguro e resseguro no estrangeiro sera feita exclusivamente por intermedio do I.R.B.

Paragrafo linico — As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resscguros efetuados no exterior ficarao integralmente retidas no Pais.

Art, 82 — As Sociedades Segurado ras so poderao aceitar resseguros me diante previa e expressa autorizagao do I.R.B.

apolices, certificados e bilhetes de seguro mencionarao a res ponsabilidade maxima da Sociedade Se guradora expressa em mocda nacional. para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados,

Art. 84 — Para garantia de todas as suas obrigagoes, as Sociedades Segura-

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CAPITULO
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doras constituirao reservas tecnicas. fundos especiais e provisoes, de conformidade com os criterios fixados pelo CNSP, alera das reservas e fundos determinados em leis especiais.

Art. 85 — Os bens garantidores das reservas tecnicas, fundos e provisoes, serao registrados na SUSEP e nao poderao ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua previa e expressa autorizagao, sendo nulas ,de pleno direito as altera^oes realizadas ou os gravames constituidos corao violagao destc artigo.

Paragrafo unico — Quando a garantia recair em hem imoveJ, sera obrigatoriamente inscrita no competente Cartorio do Rcgistro de Imoveis. mediante simples requerimento firmado pela Socicdade Seguradora e pela SUSEP.

Art. 86 — Os segurados c beneficiarios que sejam credores por indenizagao ajustada ou por ajustar tern privilegio especial sobre reservas tecnicas, fundos especiais ou provisoes garantidoras das opera?6es de seguro, cabendo ao I.R.B. o mesmo privilegio ap6s o pagamento aos segurados e beneficia ries.

Art. 87 — As Sociedades Seguradoras nao poderao distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes as reservas patrimoniais, desde que essa distribuicao possa prejudicar o investimcnto obrigatorio do capital e reserva de conformidade com os criterios estabeiecidos neste Decreto-lei,

Art. 88 — As Sociedades Seguradoras obedecerao as normas e instrucoes da SUSEP e do I.R.B, sobre operagoes de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessao. bem como Ihes fornecerao dados e informagoes atinentes a quais quer aspectos de suas atividades.

Paragrafo unico — Os inspetores e funcionarios credenciados da SUSEP e do I.R.B, terao livre acesso as Socie dades Seguradora.s, delas podendo requisitar e apreender livros, notas tec nicas e documentos, caracterizando-se como embarago a fiscalizagao sujeito as penas previstas neste Decreto-lei. qual quer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.

SegAO IV

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAGAO

Art, 89 — Em caso de insuficiencia de cobertura das reservas tecnicas ou de ma situagao economico-financeira da Sociedade Seguradora, a criterio da SUSEP, podera esta, alem de outras providencias cabiveis, inclusive fiscali zagao especial, nomear, por tempo indeterminado, as expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuigoes e vantagens que Ihe forem ina'icadas pelo CNSP.

Paragrafo linico — Sempre que julgar necessario ou conveniente a defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificara, nas indenizagoes, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidao do calculo da reserva tecnica e se as causas protelatorias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades cconomico-financciras da empresa.

Art. 90 — Nao surtindo efeito as medidas especiais ou a intervengao, a SUSEP encaminhara ao CNSP proposta de cassagao da autorizagao para funcionamento da Sociedade Segura dora.

Art. 91 — O descumprimento de qualquer determinagao do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionarios da Socie dade Seguradora em regime especial de fiscalizagao acarretara o afastamento do infrator, sem prejuizo das sangoes penais cabiveis.

Art. 92 — Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarao suspen ses do exercicio de suas fungoes desde que instaurado processo crime per atos ou fates relatives a respectiva gestao perdendo imediatamente sen mandate na hipotese de condenagao,

Art. 93 — Cassada a autorizagao de uma Sociedade Seguradora para funcionar a alienagao ou gravame de qual quer de sens bens dependera de auto rizagao da SUSEP, que, para salva-

guarda dessa inalienabilidade, tera poderes para controlar o movimento de contas bancarias e promover o Icvantamento do respective onus junto as Autoridades ou Registros Publicos.

CAPITULO vm

DA LIQUIDACaO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

.Art. 94 — A cessagao das operagoej das Sociedades Seguradoras poderc

ser:

a) voluntaria, por deliberagao dos socios, em Assenibleia Geral;

b) compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comercio, nos termos deste Decreto-lei.

Art, 95 — Nos casos de cessagao vo luntaria das operagoes, os Diretores requererao ao Ministro da Industria e do Com-ercio o cancelamento da autoriza gao para funcionamento da Sociedade Seguradora. no prazo de cinco dias da respectiva Asseinbl-eia Geral.

Paragrafo unico — Devidamente instruido, o requcrimetno sera encaminhado por intermedio da SUSEP, que op> nara sobre a cessagao deliberada.

Art, 96 — Alem dos casos previstoS neste Decreto—lei ou em outras le-s. ocorrera a cessagao compulsoria das operagoes da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos a politica de scguros determinada pelo CNb ,

b) nao formar as reservas, fundos e provisoes a que esteja obnga a oii deixar de aplica-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

c) acumular obrigagoes v«]tosa^ devidas ao I.R.B,, a juizo do Ministro da Industria e do Comercio;

d) configurar a insolvencia eco nomico-financeira

Art 97 A jiquidagao voluntaria ou compulsoria das Sociedades Segura doras, sera processada pela SUbt, .

Art. 98 O ato da cassagao sera publicado no Diario Oficial da Uniao.

produzindo imediatamente os scguintes efeitos:

a) suspensao das ag5es c execugoes jiidiciais, excetuadas as que tiveram inicio anteriormente, quando intentadas por credores com privilegio sobre determinados bens da Sociedade Segura dora;

b) vencimento de todas as obriga goes civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda. incluidas as clausulas penais dos contratos;

c) suspensao da incidencia de juros, a'nda que estipulados. se a massa liquidanda nao bastar para o pagamen to do principal;

d) cancelamento dos podercs de todos OS orgaos de administragao da Sociedade liquidanda:

Paragrafo unico — Durante a liquidagao, fica interrompida a prescrigao extintiva contra ou a favor da massa liqu'danda.

Art,'99'— Alem dos poderes gerais de administragao. a SUSEP ficara invcstida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora li quidanda ativa e oas.sivamente, em juizo ou fora dele, podendo;

a) propor e contestar agocs, inclu sive para integralizagao de capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionarios;

c) fixar os vencimentos de funcio narios;

d) outorgar ou revogar mandates;

e) transigir;

f) vender valores moveis e bens imoveis.

Art. 100 — Dentro de 90 (noventa) dias da cassagao para funcionamento.

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a SUSEP ievantara o balango do ativo e do passive da Sociedade Seguradora bquidanda e organizara;

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avalia?6cs. especificando os garantidores das reservas tecnicas ou do capital;

b) a lista dos credores por divida de indeniza^ao de sin'stro. capita! garantidor de reservas tecnicas ou restitui?ao de premios. com a indica?ao das respectivas importancias;

c) a relagao dos creditos da Fazenda Publica, da Previdencia Social e do I. R.B.:

d) a rela^ao dos demais credores, com indicatjao das importancias e procedencias dos creditos, bem como sua classifica^ao. de acordo com a legisla^ao de falencias.

Paragrafo linico — O I.R.B. compensara seu credito com o valor das a?6es efetivamente realizadas pela So ciedade Seguradora liquidanda. acrescido do agio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo a tiansferencia como previsto no art. 43, § 3'.

Art, 101 — Os interessados poderao impugnar o quadro geral de credores, mas decairao desse direito se nao o exercerem no prazo de quinze dias.

Art, 102 — A SUSEP examinara as impugna^oes e fara publicar no Diario Oficial da Uniao sua decisao, dela notifxando os rccorrentes por via postal, sob AR.

Paragrafo unico — Da decisao da SUSEP cabera recurso para o Ministro da Industria c do Comercio, no prazo de quinze dias.

Art. 103 — Depois da decisao relativa a seus creditos ou aos creditos con tra OS quais tenham reclaraado, os cre dores nao incluidos nas relagoes a que se refere o art. 100, os dela.s excluidds, OS incluidos sem os priv legios a que se juiguem com direito, inciu.sive por atribuigao de importancia inferior a redaniada, poderao prosseguir na aqao ja iniciada ou propor a que Ihes compctir.

Paragrafo unico — Ate que sejam julgadas as aqoes, a SUSEP reservara cota proporc'onal do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art. 104 — A SUSEP promovera a realiza^ao do ativo e efetuara o pagamcnto dos credores pelo credito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilegios e classificagao, de acordo com a ccta apurada em rateio.

Art. 105 — Ultimada a liquidacjao e levantado o balango final, sera o mesmo submetido a aprova^ao do Ministro da Industria e do Comercio com relatorio da SUSEP.

Art- 106 — A SUSEP tera direito a comissao de cinco por cento sdbre o ativo apiirado nos trabalhos de liquidaqao. competindo ao Superintendente arbitrar a gratificaqao a scr paga aos inspetores e funcionarios encarregados de executa-los.

Art. 107 — Nos cases omissos, sao aplicaveis as disposi?6es da legislagao de falencias desde que nao contrariem as disposiqoes do presente Decreto-lei.

Paragrafo unico — Nos cases de cessagao parcial, restrita as operaqoes de um ramo. serao observadas as disposiqoes deste Capitulo, na parte aplicavel.

CAPITULO IX DO REGIME REPRESSIVO

Art. 108 — As infragoes aos dispositivos deste Decreto-lei sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores. admini.stradores. gerentes e fiscais as seguintes penal'dades. sera prejulzo de Oiitras estabelecidas na legislagao vlgente:

I — Advertencia

II — Multa pecuniarla

III — Suspensao do exercicio do cargo

I^ — Inabilitagao teraporaria ou permanente para o exercicio de cargo de diregao, nas Sociedades Seguradoras ou no I.R.B.

V — Suspensao da autorizagao em cada ramo isolado

VI — Perda parcial ou total da recuperagao de resseguro

VII — Suspensao de cobertura automatica

VIII — Suspensao de retrocessao

IX — Cassagao de carta-patente.

Art. 109 — Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Socie dades Seguradoras, responderao solidariamente com a mesma pclos prejuizos causados a terceiros inclusive aos seus acionistas. em conseqiiencia do descimiprimento de leis. normas e instrugoes referentes as opcragoes de seguro, cosseguro. resseguro ou retrocessao, e em especial, pela falta de constituigao das reservas obrigatorias.

Art. 110 — Constitui crime contra a economia popular, pumvel de acordo com a legislagao respectiva, a agao ou omissao, pessoal coletiva, de que dei corra a insuficiencia das reservas e de sua cobertura, vinculadas a garantia

A das obrigagoes das Sociedades Segura doras

111 Serao aplicadas niultas de ate Cr$ 50.000.000 (cinqiienta miIhoes de cruzeiros) as Sociedades Se guradoras que:

a) infringirem disposigQcs das nor mas c instrugoes baixadas pelo CNSP, pela SUSEP ou pelo I.R.B.. nos casos em que nao estejam previstas outras pcnalidades:

h) retivcrem cotas de responsabilidades fora de seus limites de retengao:

c) alienarem ou onerarem bens em desacordo com este Dccreto- ei.

d) nao mantiverem os rcgistros aprovados pela SUSEP, de acordo com o presente Decreto-lei;

c) transgredirem a proibigao do art. 24. deste Decreto-lei:

/) deixarem de fornccer informagoes ao I.R.B. na forma prevista no art. 63 deste Decreto-lei;

n) fizercm declaragoes ou_ dissimulagoes fraudulentas nos relatorios, balangos, contas e documentos apresenta-

dos, requisitados, ou apreendidos pela SUSEP ou pelo I.R.B.:

h) diretamentc ou por interposta pessca, realizarem ou se propusercm realizar, atraves de anuncios ou prospcctos. contratos de seguro ou resse guro de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas existentes nc Pals, sem a necessaria carta-patente ou antes da aprovagao dos respectivos pianos, tabelas. modelos de propostas de apolices e de bilhetes de seguro:

() divulgarem prospcctos. publicarcm anuncios. expedirem circulares ou fizerem outras publicagocs que contenhara afirmagoes ou informagoes contrarias as leis, seus estatutos e pianos, ou que possam induzir alguem em erro sbbre a verdadeira importancia dai operagoes, bem como sobre o alcanct da fistalizagao a que estiverem obrigadas-

Art. 112 — Sera aplicada multa de ate Cr$ 20.000.000 (vinte railhoes de cruzeiros) as pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatorios, sem prejuizo de outras sangoes legais.

Art. 113 — As pessoas fisicas ou juridicas que realizarem operagoes de se guro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorizagao, no Pals ou no exte rior. ficam sujeitas a pena de multa iqual ao valor da importancia segurada ou ressegurada.

Art. 114 — A suspensao do exercicio do cargo e a inabilitagao para a dicegao ou gerencia de Sociedades Seguradoras caberao quando houver reincidencias nas transgressoes previstas nas letras d. f, e h do art. 111 .

Art. 115 — A suspensao de autori zagao para operar em determinado ramo de seguro sera aplicada quando verificada ma condugao tecnica ou financeira dos respectivos negocios.

Art. 116 — A perda parcial on total da recuperagao e a suspensao da cober tura automatica e das retrocessoes ca berao nos seguintes casos;

a) incapacidade tecnica na condu gao dos negocios da Sociedade Segura dora;

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6) liquidagao de sinistro sem autorizagao do I.R.B.;

c) contratagao de seguro em desacordo com as normas da SUSEP;

d) falta de liquida^ao dos debitos de operagoes com o I.R.B. per mais de sessenta dias:

e) omissao do l.R.B. como iitisconsorte necessario nos casos em que este tiver responsabilidade no pedido;

/) falta de aplica?ao dos adiantamentos concedidos peio l.R.B,, na forma e no prazo previsto no art, 66. § 1" deste Dccreto-Iei;

g) reincidencia na proibi;ao do art, 30 do presente Decreto-lei;

h) reincidencia na proibitao do art. 84 deste Decreto-lei;

i) reincidencia na proibi^ao do art. 11, letra «a» deste Decreto-lei.

Art, 117 — A cassagao da carta patente se fara nas hipoteses de infringencia dos arts, 81 e 82. nos casos pre-

vistos no art. 96 ou de reincidencia na proibiqao estabelecida nas letras «c» e «i» do art. Ill, todos do presente De creto-lei.

Art. 118 — As infra^oes scrao apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representaqao ou a denuncia positivando fatos irregulares, e o CNSP dispora sobre as respectivas instaura?ocs, recursos e seus efeitos, instancias, prazos, perempgao e outros atos processualisticos.

Art. 119 — As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capitulo e seguinte serao recolbidas aos cofres da SUSEP,

Art. 120 — Os valores monetarios das penalidades previstas nos artigos precedcntcs ficam sujeitos a corre^ao monctaria pelo CNSP.

Art. 121 — Provada-qualquer infra9ao penal a SUSEP remetera copia do processo ao Ministerio Piiblico para fins de direito.

CAPITULO X DOS CORRETORES DE SEGUROS

Art, 122 — O corretor de seguros, pessoa fisica ou juridica. e o intcrmediario legalmentc autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas fisicas ou jurldicas de Direito Privado.

Art. 123 — O exercicio da profissao de corretor de seguros depende de previa habilita^ao e registro.

§ 1'^ — A habiiita^ao sera feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade tecnico-profissional, na forma das instrugocs baixadas peio CNSP.

§ 2' — O corretor de seguros podera ter prepostos de sua livre escolha e des-gnara, dentrc eles, o que o substituira.

§ 3" — Os corretores e prepostos serao registrados na SUSEP, com obe-

diencia aos requisites estabelecidos peio CNSP.

Art. 124 — As comissoes de corretngem so poderao ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

Art, 125 — fi vedado aos corretores e seus prepostos;

3) aceitar ou exercer emprego de pessoa juridica de Direito Publico;

t>) manter relagao de emprego ou e diregao com Sociedade Seguradora.

Paragrafo linmo — Qs impedimentos este artigo aplicam-se tambem aos bocios e Diretores de Empre.sas de corretagem.

Art, 126 — O corretor de seguros respondera civilmente perante os Segu-

rados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuizos que causar, por omissao. impericia ou ncgligencia no exercicio da profissao.

Art. 127 — Cabera responsabilidade profisional, perante a SUSEP, ao cor retor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resolugoes cm vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a pre juizos as Sociedades Seguradoras on aos segiirados.

Art. 128 — O corretor de seguros estara sujeito as penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensao temporaria do exerci cio da profissao;

c) cancelamento de registro.

Paragrafo unico — As penalidades serao aplicadas peia SUSEP, em pro cesso regular de forma prevista no art. 119 desta Lei.

CAPITULO XI

DISPOSigoES GERAIS E TRANSITORIAS

SECAO I

DO SEGURO-SAaDE

129 — pica instituido o SeguroSaude para dar cobcrtura aos riscos de ass'stencia medica e hospitalar.

Art. 130 — A garantia do SeguroSaiidc consistira no pngamento cm dinheiro, efetuado peia Sociedade Segu radora, a pessoa fisica ou juridica P^estante da assistencia med co-bospitalar ao segurado.

§ 1" _ A cobertura do Seguro-Saude ficara sujeita ao regime de franquia, de acordo com os criterio.s f'xados pelo CNSP.

^ 2' — A livre escoiha do medico e do hospital e condigao obrigatbria nos contratos referidos no artigo anterior.

Art. 13! — pars °s efeitos do art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabeiccera tabelas de honorarios medicos-hospitalares e fixara percentuais de partmipagao obrigatoria dos segiirados no.s sinistros.

— Na clabora^ao das tabelas. o CNSP observara a media regional dos honorarios c a renda media dos pacientes, incluindo a possibilidade a amplia^ao voluntaria da cobertma pec acrescimo do premie,

§ 2" — Na fixaqao das percentagens de partic'pacao, o CNSP levara em conta os indices salariais dos segiira dos e sens encargos familiares.

Art, 132 — O pagamento das despcsas cobertas pelo Seguro-Saiide dependera Je apresentaQao da documentai;ao medica c hospitalar que possibiIlte a identifica^ao do sinistro.

Art. 133 — fi vedado as Sociedades Seguradoras acumular assistencia financeira com assistencia medico-hospitalar.

Art, 134 — As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decretolei, tenham vendido titulos, contratos, garantias de saiide, seguramja de saiidc, beneficios de saiide, titulos de saiide ou seguros sob qualquer outra dcnominacao, para atendimento medico, farmaceutico.e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transagSes do mesmo genero, rcssalvado o disposto no art. 143, § 1".

§ 1" — As Sociedades civis e comer ciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderao continuar prestando os servigos nele referidos exclusivamente as pessoas fisicas ou juridicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgagao deste Decreto-lei, facultada opgao bilateral pelo regime do Seguro-Saudc.

§ 2" No caso da opgao prevista no paragrafo anterior, as pessoas juridicas prestantes da assistencia medica, farmaceutica e hospitalar, era regulada, ficarao responsaveis peia contribuigao do Seguro-Saiide devida pelas pessoas fis'cas optantes,

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§ 3" — Ficam excluidas das obriga?6es previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgaQao desse Decreto-lei. as quais poderao preferir o regime do Seguro-Saiide a qualqucr tempo.

Art. 135 — As entidades organizadas sem objetivo de iucro, per profissionais medicos e param-edicos ou por cstabeiecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prMica da medicina social e para a meIhoria das condigoes tecnicas e cconomicas dos services assistenciais, isoladamente on em regime de associa?ao, poderao operar sistemas proprios de pre-pagameiito de servigos medicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dis poser a Regulamentagao desta Lei as resolugoes do CNSP e a fiscaliza^ao dos orgaos competeiUes.

SECAO II

Art. 136 — Pica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizacao (DNSPC). do Ministcrio da Industria e do Comercio, cujo acervo e documenta?ao passarao para a Superintendencia de Sequros Priva dos(SUSEP).

§ 1" — Ate que entre em funcionamento a SUSEP, as atribui^oes a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarao a ser desempenhadas pelo

§ 2' — Ficam extintos, no Quadro dc Pessoal do Ministerio da Industria e do Comercio. o cargo em comissao de Diretor-Gcral do Departamento Naciohal de Seguros Privados e Capitaliza^ao simbolo 2-C. e oito (8) cargos. em co missao, de Delegado Regional de Se guros, simbolo 5-C.

5 3<) Enquanto nao for aprovado o Quadro de Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos referidos no paragrafo anterior continuarao no exercicio de suas fun?6es, sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 137 — Os funcionarios atualmentc em exercicio no DNSPC conti nuarao a integrar o Quadro de Pessoal do Minist&io da Industria e do Comer cio observadas, para efeito de lota^ao, as necessidades de service, e ressalvadc o direito de opgao dos Inspetores de Se guros, de acordo com o paragrafo I'lnico do art, HO.

Art. 138 — Podera a SUSEP requisitar servidores da administra^ao centralizada ou descentralizada sem prejuizo de vencimentos, direitos, gratificagoes e vantagens.

Art. 139 — Apos a aprovagao do quadro de pessoal da SUSEP sera assegurado oos servidores requisitados o direito de op^ao no prazo de 90 dias, pelo regime de pessoal da autarquia ou retorno ao orgao de origem, Paragrafo linico — As disposigoes do presente artigo sao aplicaveis aos atuais ocupantes dos cargos de inspetor de seguros.

Art. Ho — As dotagoes consignadas no Orgamento da Uniao, para o exer cicio de 1967, a conta do DNSPC, serao transferidas para a SUSEP. exc uidas as relativas as despesas decor^ntes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art. HI — Fica dissolvida a Coinpanhia Nacional de Seguro Agricola, competindo ao Ministerio da Agriciiltura promover sua liquidagao c aproveitamento de seu pessoal.

Art. 142 — Ficam incorporadas ao Ptindo de Estabilidade do Sequro Ru ral; °

a) Fundo de Estabilidade do seguro ^grario, a que se refcre o art. 8^ da ci n 2.168, de 11 de janeiro de 1964: b) o Fundo de Estabilizagao prev-sto no art, 3^ Lei n" 4.430, de 20 de outubro de 1964,

Art, 143 — Os orgaos do Poder Puico que operam em seguros privados enqua^arao suas atividades ao regime cste Decreto-lei no prazo de cento e 0' enta dias, ficando autorizados a

constituir a necessaria Sociedade Anonima ou Cooperativa.

§ L — As Associagoes de Classe. de Beneficencia e de Socorros Miituos c os Montepios que instituem pensoes ou peculios atualmente em funcionamento, ficam excliudos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSP niandar fiscaliza-los se c quando julgar convcniente.

§ 2" As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no Pais, adaptarao suas organizagocs as novas exigencias legais, no prazo deste artigo e nas condigoes detcrminadas pelo CNSP.

Art. 144 -- O CNSP propora ao Poder Executive no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentagao dos seguros obrigatorios previstos no art, 20 deste Decreto-lei.

Art, 145 — Ate a instalagao do CNSP e da SUSEP, sera raantida a jurisdigao e a competencia do DNSPC. conscrvadas em vigor as disposigoes legais e regulamentare.s, inclusive baixadas pelo I.R.B., no que forem cabiveis,

Art. 146 O Poder Exccutivo fica autorizado a abrir o credito especial de Cr$ 500.000.000 {quinhentos milhoes de cruzeiros), no exerdcio de 1967, destinado a instalagao do CNSP e da SUSEP.

Art. 147 A fiscalizagao da gcstao financeira e administrativa das Socie dades que operam em capitalizagao passa a juridigao do Banco Central da Republica do Brasil-

Art. 148 As resolugoes do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarao imediatamente e serao pnblicadas no Diario 0[icial da Uniao.

Art, 149 — O Poder Execiitivo regulamentara este Decreto-lei no prazo de 120 dias (cento e vintc dias). vi-

gendo identico prazo para a aprovagao do Regulamento da SUSEP e dos Estatutos do I.R.B.

Art. 150 — A liquidagao compuisoria das Sociedades de Capitalizagao prevista nos arts. 24 e seguintes do Decrcto n" 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, sera promovida por um liquidante investido de todos os poderes contidos no art. 32 do mencionado Decreto e de livrc nomeagao e demissao do Ministro da Fazenda.

Art. 151 — Para efeito do artigo prccedente ficam suprimidos os cargos e fungoes de Delegado do Governo Fe deral e de liquidante designado pela sociedade a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto n" 22.456, de 10 de fevereiro de 1933. ressalvadas as liqiiidagoes dccretadas ate dezembro de 1965,

Art. 152 — O risco de acidente de trabalho cont'nua a ser regido pela legislagao especifica deveiido ser objeto de nova legislagao dentro de 90 dias.

Art. 153 — fiste Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicagao, fi cando revogadas expressamente todas as disposigoes de leis, decretos e regulamenfo-s qiie dispuserem em sentido contrario.

Brasilia, 21 de novembro de 1966; 145- da Independencia e 78" da Repu blica.

Eduardo Lopes Rodrigues

Scocro Fagundcs Gomes

L. G. do Nascimento e Sifna

Raymitndo dc Britto

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos {Diario Oficial, de 22 de novembro de 1966).

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RESSEGURO PERCENTUAL:

£xito total no Ramo Incendio

Desde agosto de 1964, o Ramo Incendio esta recebendo as cessoes devidas ao I.R.B,. pelo sistema denominado «Resseguro Percentual», com resultados aitamente satisfatorios. pela notavel simpiifica^ao no processamento administrativo.

fiste sistema foi iiitrodiizido pela Cir cular 1-07/64, de 24 de agosto de 1964, que apresentoii as novas «Normas para Cessoes e Retrocessoes Incendio» (N.I,), aprovadas pelo Conselho Tccnico do I. R,B.

As vantagens deste novo sistema verdadeiramente revolucionario beneficiam nao so o I.R.B,, como as seguradoras, iima vez que provocaram sensivel iiberagao de cspago, tempo e pessoal, para oiitra destinaijao, em proveito do desenvolvimento do seguro do pais. E, pela presteza e simplificagao, estao dando maior seguran?a aos neg6cios, alera de banir os atrasos no pro cessamento das cessoes. antes relativamente freqiientes e bastante prejudiciais.

A imp]anta?ao do Resseguro Perceiitual — pela propria circunstancia de ser um sistema operacional pioneiro no mundo — exigiu demorados estudos dos 6rgaos fecnicos do I.R.B., dadas

suas iinplicaqoes espccificas, mormente no tocante a pesquisa da fun?ao matematica que eiicerrasse todos os eiementos inerentes ao novo esquema de trabalho.

EVOLUgAO

A fim de melhor aqiiilatar o valor do sistema implantado, destacando sua importancia por comparagao com os sistcmas precedentes, cabe fazer um rapido levantamento historico do processa mento no Ramo Incendio, desde o inicio das operagoes do I.R.B.

Para se ter iima ideia desta evolugao e necessario lembrar, preliminarmeiite. as nogoes de «risco-isolado» e «ap6licerisco». A cobertura por «risco-isolado» caracteriza-se por ser unica a retengao, independentemente do numero de apolices emitidas, E, «ap6iice-risco» e quando a cobertura pressupoc a retengao em fungao de cada conjunto de itens de uma apolice que se referirem um mesmo risco isolado.

Adotou-se no Ramo Incendio, no inicio das operagoes do I.R.B., o conceito de «risco-isolado» para cobertura, calculo e cessao do resseguro, e recuperagao de sinistros.

O sistema operado sob este conceito tornou-se siiperado depois, uma vez que entao se apresentava a possibilidade de aumentar a capacidade retentive de cada seguradora. o que. alem de simplificar a tarcia administrativa, favorecia a colocagao de um volume maior de premios no pais.

Em 1954 foi feita a primeira grande atualizagao operacional do resscguroincendio.

Estruturalmente, em vista da realidade do mercado daquela epoca, as alteragoes importantes foram a distribuigao percentual dos premios nas antigas faixas de retrocessao, e a adogao do con ceito de «ap6lice-risco» para fins de retengao, apesar de a cobertura e a recuperagao continuarem a ser operadas pelo conceito de «risco-isolado».

A introdugao do conceito de «ap6liccrisco>, eliminando o trabalhoso controle das responsabilidades assumidas em cada risco isolado. veio a constituir-se. assim. na primeira simplificagao de monta para o processamento do resseguro-incendio.

Tal sistema, no inicio, deu razoaveis resultados. Porem. com o tempo, e o consequente aumento, quantitaf-vo e qualitative, dos negocios. passou a haver um movimento superior a ca pacidade administrativa do mercado, ocasionando atrasos. imperfeigoes de calculos. desvios. etc., numa acumulagao progressiva bastante prejudicial.

Os 6rgaos tecnicos do l-R-B. comegaram'a pesquisar a solugao que enquadrasse a nova questao e adequasse o seguro, de novo, a realidade do pais. Imediatamente ap6s terem encontrado a diretriz teorica ideal, elaboraram em termos matemM^cos os mais simplificados, a equagao que traduzisse autenticamente a solugao encontrada, e, ade-

mais, onde estivesse rcfletida nao so a composigao da carteira. mas tambem a dinamica da massa ressegurada.

RESSEGURO PERCENTUAL

O novo esquema de trabalho imaginado operaria na base do recebimento do prcmio de resseguro por mes e em base percentual, passando a cobertura e a recuperagao individual a ser feitas por «ap6licc-risco», acarretando que a identificagao e a classificagao do risco so e apurada em caso de sinistro.

Em termos comparatives temos, em resiimo, que, pelo sistema anterior, o premio cedido pelas sociedadcs ao I.R.B.. para cobertura do resseguro dos seus excesses de responsabilidade. era calciilado, ap6s meticulosa apuragao feita caso por caso, a mesma taxa do seguro, cm cada caso; e, pelo sistema de Resseguro Percentual, este calculo passou a ser realizado em fungao do montante de premios {deduzidos os cancelamcntos e as restituigoes) constantes dos rcgistros, balangos e balancetes das sociedades.

No sjstema percentual, adota-se um criterio de aferigao indireta. que busca fixar na carteira do cedente a posigao de cada elemento basico (a importancia segurada, a retcngao e, conseqiientemente, a quantia resseguravel), em ter mos de media.

claro, portanto, que a percentagem media de resseguro varia na razao das oscilagoes que ocorram aos dois fatores que a determinam; a importancia segu rada media e a retengao media da car teira.

Cabe frisar que. em qualqiier dos dois sistemas de cessoes — tanto no classico como no percentual — as variagoes de importancia segurada e de

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reten?ao conduzem aos mesmos efeitos, produzindo conseqiiencias semelhantes.

Assim temos que o Resseguro Percentual, basicamente, e um sistema de cessoes mediante a apJicaqao pura e simples de uma percentagem sobre o movimento global de premies da sociedade ressegurada. Ou seja, em vez de resseguro especifico. individiializado, quantificado em cada caso, adotou-se um sistema de totalizagao mensal das cessSes, apuradas por aplica^ao de uma formula ao movimento global da carteira ressegurada.

MECANISMO

Quanto a aplica?ao pratica no Ramo Incendio| sabe-se que a estrutura tecnica do piano tradicional nao sofreii altera^ocs, havendo somente substituigao quanto ao metodo de processamento das opera(;6es.

Foram raantidos os principios tecnicos que norteiam o resseguro, ou seja, a cobertura por excedente de responsabilidade, com garantia de uma perda maxima por sinistro (cobertura de catastrofe).

O mecanismo do novo sistema e muito simples, pois, para efeito de cessao mensal, a sociedade l>mita-se a fornecer ao I.R.B, a totaliza;ao de tres elementos: importancia segurada, niimero de apolices emitidas e premios. • De posse desses dados, e ja fixada previamentc a rcten^ao media da sociedade ressegurada, e possivel encontrar. pela simples aplicacao da formula estabelecida, a percentagem das cessoes.

O resultadn da introdii?ao do sis tema percentual de processamento importou era extrema simplifica^ao de ordem administrativa, permitindo a libera^ao de largos recursos materials e

humanos para outra destinagao, em proveito do desenvolvimento do seguro no pais.

Dentre as vantagens especificas do novo sistema — alem das de ordem administrativa — temos a elimina^ao de atrasos nas remessas dos forraiilarios de resseguro, e conseqiientemente a elimina^ao de penalidades e manutenijao de premios cm dia, e o equilibrio nas carteiras das sociedades e no Excedente tlirco.

Formula

fi natural que, da concep^ao da ideia a elabora^ao de um esquema capaz de dar-lhc execugao pratica, houvesse dificuldades a superar, em especial as de ordem matematica.

Neste ultimo terrene, surgiu a tarefa de encontrar uma cfun^aos em condigoes de expressar a taxa media de res seguro de cada companhia e de expres sar. tambem, a propria dinamica da evolugao futura daquela mesma taxa media,

Assim e que, pelo sistema de Resse guro Percentual, a taxa de cobertura de Excedente de Responsabilida'de e dada pela formula abaixo, que representa. com um minimo de distor(;ao, o resse guro real calculado apolice por apolice: I, oiidc;

K e o indice medio de reten^ao da sociedade, obtido pela expressao; ^ - (/ - AO ~ I , otulo; FI{

^ ^ ^ importancia segurada media per apolice no exercicio anterior;

N e 0 fator, revisto anualmente, calculado em fimgao do fator de reten-

qao e da composigao da cartcira de res seguro da sociedade, e cujo valor e limitado em 50

FR — e o fator de retcngao que vigoroit no exercicio anterior

FRj — e o fator de retengao no mes de cessao

T,— e a importancia segurada media por apolice no mes de cessao

E a taxa de cobertura de Catastrofc c calculada pela formula:

T, = X yN

onde;

.V - l-j N X 100 Fc Pd

X e o fator de corregao revisto anualmente, dado pela expressao:

\ — 400

,S' oOO onde:

S — e o coeficiente de sinistro-premio da cobertura de catastrofe de cada sociedade nos dois ultimos exercicios

Pe _ representa o total de premios cedidos ao Excedente de Responsabilidade;

Pd — c a receita total de premios de scgiiros diretos da sociedade.

exiTO

A introdugao do sistema de Resse guro Percentual, que veio simplificar extremamente a rotina administrativa no processamento do resseguro-incen

d'o, restabelecendo tambem uma proporcionalidade niais equitativa para todas as sociedades, constitum-se cm pleno exito, uma vez que o sistema an terior ja come^ava a impedir a expan sao natural do mercado segurador.

O volume de documentos — neces saries a conclusao de um unico caso de resseguro-em constante tramite biirocratico entre cada sociedade e o I.R.B..

era verdadeiramente congestionante. e a modernizagao opcracional tornara-se uma necessidade imperiosa.

No primeiro mes de aplica^ao do novo sistema, o I.R.B., visando a esclarecer aspectos praticos do Ressegu ro Percentual, e atendendo a solicita^ao da FNESPC. promoveu palestras nos siiidicatos dos scguradores da Guanabara. Sao Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul.

Paralelamente, a fim dc atualizar outros setores do processamento da cessao. e considerar os casos especiais (nao enquadrados genericamente), o I.R.B. introduziu as scguintes altera^oes no resseguro incendio;

a) possibilidade de processamento especial para os riscos vultosos, se a sociedade o desejar;

b) admitir o resseguro integral das responsabilidades cobertas por apolices ajustaveis especiais e os correspondentes endossos, desde que tais documentos sejam emicidos em nome de uma linica companhia (Circular 1-05/65);

c) atualizar o valor do resseguroautomatico de 1 para 4 bilboes de cru zeiros:

d) 'aprovar, a parlir da emissao de abril de 1966, o sistema de contagem nuiltipla de ap6lices, para as aceitagoes de seguros ou cosseguios superiores a 20 milhoes de cruzeiros. Assim, o nuraero de apolices a ser considerado no res.seguro percentual sera igual a rcla^ao eutre u rcsponsabilidade assumida por apblice e a importancia fixada (acima )comolimite (Circular 1-02/66);

c) somente as sociedades lideres sao obcigada.s a enviar o aviso de si nistro, ficando desse modo reduzido n trabalho das demais sociedades, que .se limitarao a conferencia dos creditos que Ihes forem feitos, proporcionalmente aos sens excesses de responsabilidades.

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Bolsa de Seguros detem evasao de divisas

A partir de julho ultimo, per resoliicao do Conselho Tecnico do I.R.B., a Bolsa de Seguros passou a funcionar subordinada a Com'ssao Especial de Colocagao de Resseguros no Exterior (C.E.C.R.E.), tendo em vista as facilidades operacionais que resiiltam do maior entrosamento entre as colocagoes avulsas, no pals e no exterior, com reais vantagens para todos os interessados.

A transferencia da Bolsa foi propost..' peia Comissao de que trata o art. 27 das «Normas para Colocagao de Seguro e Resseguro no Extcrior». complementares ao Decreto n." 53.964/64, que implantou o sistema de concorrencia para colocacao de riscos no e.xter'or,

A BOLSA

Inaugurada em janeiro de 1957, a Bolsa de Seguros — a primeira em seu genero instalada na America Latina constituiu-se em importante fator 'de desenvolvimento do seguro nacional, iiumentando-lhe a capacidade de absorgao de premios, alem de eficaz instrumento de beneficios cambiai.s para o pais, aliviando a Balanga-de-Pagamentos das pressoes exercidas por numerosos ncgocios de seguro ate entao conIratados no exterior,

Por outro lado, capacitava-se o nosso nerrado segurador a absorver, tambem.

excedentes dos mercados de outras nagSes e responsabilidades de seguros originais sobre riscos sitiiados fora do pais, no proposito de tornar-se, dessa maneira, outro intrumento de receita cambial. Nestes tipos de operagao, destacavam-se as provenientes da cobertura securatoria dos riscos atinentes as nossas importagoes, ate entao, em grande parte, cobertos por contratos feitos no mercado internacional.

Durantc todo este tempo, funcionando autonomamente, integrada no Departamento Tecnico. a Bolsa de Segu ros cumpriu suas finalidades. Hapi vista que, antes de sua criagao, era carreado para o exterior um volume de premios da ordem de 120 milhoes de crueeiros, aproximadamente, por ano.

No Relator o do seu segundo ano de funcionamento, quando ja eram disponiveis os elementos para uma confrontagao objetiva. foram colocados no mer cado nacional cerca de 25 milhoes de cruzeiros, em premios, atraves da Bolsa de Seguros.

Para se ter uma ideia mais precisa dii evoiugao dos negocios colocados <itrave,s da Bolsa, apresentamos, a seguir, o grafico do crescimento do vo lume de premios absorvidos pelo mer cado nacional, comparado com os pre mios transferidos ao exterior, ano a ano, desde a criagao da Bolsa:

MOVIMENTO DA BOLSA DE SEGUROS MILHOES DE CRUZEIROS 900 1957 0 1965 ( ^ 700 BOO 300 too J957 EXTE PAIS 26 27

FRANCISCO DE A. C. AVELLAR *

O Valor Ideal no Seguro Automoveis

O Valor Ideal, abreviadamente V.I., c urn elemento tecnico destinado ao cakulo de premie e ao estabeledmento de franquias facultativas nos seguros de danos fisicos do Ramo AutomoveisNao obstante o tempo dcconido desde sua implanta^ao no mercado, continiia ainda incompreendido per muitos, em virtiide do desconhecimento da estrutura tecnica da tarifa^ao dos seguros automoveis.

O premie do seguro de danos fisicos de um vciculo depende essencialmentc do V.I. atrfbuido ao veiculo bem como da importancia segurada {I.S. ); partc da taxa e aplicada ao V.I. e a outra parte a I.S.. constitiiindo-se o premio tarifario a soma dos dois produtos parciais. A taxa integral do veiculo. entretanto. devera ser aplicada a impor tancia segurada quando csta for supe rior ou igual ao V.I•

Qiial, porem. e a razao da existencia de dois valores {V.I. e I-S. ) para a determina?ao do premio de seguro au tomoveis ?

A resposta e simples. Os Valores Ideais, na rcalidade, substituem os Premios Basicos que vigoravam pelo antigo sistema de taxagao; sua finalidade embora fundarnentalmente a mesma. reveste-se de maior amplitude e vantagem, como vcremos mais adiante.

(*) Assessor Tecnico da DivisSo Aeronauticos e Automiiveis do I.R.B.

Sendo o seguro Automoveis a «P Risco». ao mesmo nao se aplica a «clausula de ratcio». respondendo as seguradoras pe1os danos cobertos independentemente de cstar, eventualmente, a im portancia segurada insuficiente, com base no valor real do veiculo, na ocasiao do sinistro.

Assim. o V.I. objetiva a garantia de danos parciais.

Sendo um Ramo de alta sinistralidade, caractcrizado por uma freqiiencia iiuiito grande de sinistros relativamente pequenos. fazia-se mister a garantia tecnica do rccebimento de premios. adequados para fazer face a avalanche de sinistros parciais.

Basta salientar que numa distribuigao de freqiiencia, a «Moda» dos Sinistros apresenta-se numa classe inferior a Cr$ 100.000 c a «Medla» nao atinge Cr$ 200.000. registrando-se. ainda. um (1) aviso de sinistro para cada dois (2) veiculos scgurados.

Ora nos sinistros parciais, que cor respondent a mais de 95 % dos casos no Ramo Automoveis, pc^as e mao-dcobra estao em continua atualizagao; de modo geral, tanto um carro novo, como um velho, para um sinistro de igual intensidade, necessitarao dc igual valor para sua recuperagao. A mao-de-obra e igualmente onerosa num c noutro caso. e as pe^as danificadas sao sub.stitiiidas por pegas novas, tanto se trate

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de um carro fabricado em 1966 corao de um fabricado anos atras.

Assim sendo, o V.I., tecnicamente destinado a cobertura dos danos parciais, deveria ser igual para todos os carros do mesmo tipo. independentemente do ano de fabricacjao.

Per essa razao, os V.I. foram caiculados em fun^ao do valor de novo de cada tipo de veiculo. efetuando-se arredondamentos de valores ou grupamentos de tipos de veiculos. quando nao se justificasse praticamente uma especificagao.

Calculado. portanto, de acordo com o valor de novo dos veiculos. passaram os V.I. a observar os pre^os de tabela das fabricas. dinaraizaram-se e permitiram ao mercado scgurador um acompanhamento mais proximo da realidade economica, qualidade de que nao dispunham os premios basicos da Tarifa ant'ga. por serem estaticos.

Os quadros abaixo demonstram a atualiza^ao dos V.I., e os confrontam. em seguida. para tres tipos de veiculos. com OS respectivos pre?os de tabela {zero km).

TABELAS DE V.I. DIVULGADAS AO MERCADO

CarU-i-Circular A(-519 ele 21-11-62 (Circular ]1)

Circular At-05/6o de 12- 6-63

Circular At-0P,'63 de 17-12-63 , . ,

Circular At-10/64 de 30- 6-64

Circular At-lu/64 de 15-12-64

Ver;ficamos, portanto. a divulga^ao 1966. demonstrando uma tendencia a de 6 tabelas de V.I., sendo duas em estabilizagao dos preqos dos veiculos.

1Q6^ dnac IQAA J ir.,rc virtude das efetivas mcdidas de coH- iVDJ. auas em iy64 e duas cm 1965: „ tcn?ao da mflagao tomadas pelo Gonenhuma nova tabela foi lan^ada em verno.

QUADRO COMPARATIVO ENTRE V.I. E PREgoS DE VEICULOS (Zero km.)

cerca de 60 Yo dos pregos dos respec tivos veiculos novos.

Entretanto. uma vez que o prego das pegas componentes de um veiculo constituem-se num valor total superior ao do proprio veiculo, a tendencia natural sera a de inverter as posigoes relativas verificadas entre V. I./Prego. transformando numa relagao sempre superior a 100 % .

A essa medida de fortalecimento dos V.I. devera, ainda, juntar-se outra, qua! seja a de tornar ainda mais atuante a parte da taxa que e aplicada ao V.I.. de modo a torna-la mais de acordo com a estrutura do Ramo Automoveis. dentro do novo sistcma tarifario. e segundo as observagoes estatisticas.

Como vimos no inicio desta apresentagao ,o V.I. objetiva a arrecadagao de premios destinada aos sinistros parciais. Dai. parte da taxa ser aplicada a ele.

A outra parte e. justamentc, apbcoda a importancia segurada. objetivando a arrecadagao dc premio destinada as perdas totals, liniitadas que sao as importancias seguradas.

Nao se pode, portanto, confitndir nem tecnica nem praticamente o Valor Ideal e a Importancia Segurada, possuindo cada qual fungoes diversas na coinposigao da taxa e na estrutura do Ramo.

O V.I. e essencialmente tarifario e a I.S., por assim dizer, fundamentalmente um elemcnlo do Contrato de Seguro.

Portaria n'^ 33/62 do D.N.S.P.C.. toda a parte rcferente a taxagao era entregue ao mercado, por antecipagao. para vigorar a partir de l" de janeiro de 1963.

Ja naquela ocasiao, o item 11 do anexo a referida Portaria n" 33/62 esclarecia; «Os Valores Ideals constantcs deste item sao exclusivamente para efeito tarifario do calculo do premio c franquias e nao significam de qualquer forma o rcconhccimento de valores reais".

Estc conceito foi dcsenvolvido e aprimorado, tendo constado na Tabela divulgada pela Circular At-08/63. de 17 de dezembro de 1963 o seguinte:

«1 Os valores ideais constantes deste item sao exclusivamente para efeito tarifario do calculo do premio e franquias e nao significam, de qualquer forma, o reconhecimento de valores reais, nem que os seguros devam ser realizados por quantias superiores ou infcriores ao valor real dos veiculos.

A importancia segurada devera corresponder, o mais aproximadamente possivel, ao valor real do veiculo, na data do inicio de vigencia do seguro*.

fiste conceito vem sendo mantido intacto, e repetido cm cada nova tabela divulgada ao mercado, definindo a natureza exclusivamente tarifaria do V.I., desvincu!ando-o das importancias se guradas, as quais devera ter por base o prego de mercado dos veiculos.

Como se verifica no quadro estampado, OS V.I. procuram acompanhar OS pregos dos veiculos, osciiando em torno deles. Embora tenfiamos apresentado apenas tres tipos de veiculos. OS mesmos sac representativos do conjunto do-s carros dc passeio nacionais.

Entretanto, decorrendo um intervale de 5 a 8 mese.s entre as Tabelas. ocorre sempre um gradual distanciamento entre os pregos dos veiculos e os res pectivos V.I., tendo havido casos, nas vesperas da expedigao de nova tabela de V.I., em que e.stes representavam

Essa distingao entre V.I- e I.S. ja vein sendo ressaltada desde os primordios da nova T.S.A .

Esta, embora somente aprovada em definitivo pela Portaria n- 1, de 24 dc janeiro de 1964 doD.N.S.P-C., para vigorar a partir de 1" de niargo de 1964, teve realmente sua apresentagao ao mercado um ano antes, quando, pela

Para finalizar cumpre esclarccer que OS Valores Ideais dao origem ao Valor Ideal Med o (V.I.M.), calculado este com base na med-a dos V.I. dc carros de passeio. OV.I.M. e destinado ao calculo dc franquias obrigatorias c de premios minimos.

Sao, portanto, os V.I. elementos tecnicos de capital atuagao no Ramo Automoveis, necessaries que sao ao equilibrio das Carteiras.

OnDEM CmcULARES DO I.R.B. 1." 2." 3.« 4." 5." 6." INICIO DE VlGENi'l.V
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7-65 1.01.65 15.07.63 15.01.64 1.08.64 1.01.65 1.09.65
Circular At-
28-
V.w. -- SKDAN DATA UK VlfitNIIA fRECt) Cr$ l.OOO CrJ I .(100 UJ .01.63 15.07.63 15.01.64 01.08.64 01.01.63 01.09.65 DKW — BF.I.CAU AKItO-WILLYS VI,Tr. (%) v.r. Cr$ 1.000 I 300 76,9 I 60O 2 000 93,0 2 600 2 300 104,0 .3 700 3 400 109.0 4 700 4 400 90,9 5 900 5 000 106,0 7 300 PRKVO Cr$ 1.000 VI,.Pr. (%) V.I. Cr$ 1 .000 PliKto Cr$ 1.000 Vl/Pr. (%) 1 9O0 84,2 1 700 2 100 81,0 2 80O 92,9 3 000 3 200 93.8 3 700 100,0 4 100 4 200 97,6 6 100 92,2 6 200 5 900 105,1 6 400 92,2 7 000 7 90O 88,6 7 000 104,3 9 300 8 800 105.7
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Alteragoes tarifarias nos riscos de construgao superior

O Senhor Diretor do Departainento

National de Seguros Privados e Capitalizagao aprovoii nova reda^ao para o art. 15 da Tarifa de Seguro-Incendio do Brasil (riscos de constru^ao classe I) ,

Ha iongo tempo os orgaos seguradorcs vinham estudando o assiinto, ainplamcnte debatido nas comi.ssoe.s onde transitou o projeto.

Procuraremos nesle artigo ressaltar as principais modificagoes introduzidas no citado art. 15.

Na alinea b do item 1 foi incluido piso de lajes pre-moldadas, e ainda perm:tiuse qiie o piso assente no solo se/a de qualquer material incombusivel, anulando a exigencia anterior de todos os pisos serem constituidos por laje de concreto armado.

O item 1 .1 foi ampliado, tendo side considerados como nao prejudicando a classe 1 de construgao, alem dos acabamentos de madeira, on material combustivel aplicado sobre lajes, escadas ou paredes incombiistiveis, os ripamentos de madeira aplicados exclusivamente para servir de base ao assentamento da cobertura.

Tarabem os forros falsos de material combustivel para fins aciisticos, termicos ou de iluminagao, nao perjudicam a classe de constru?ao, desde qne apli cados imediatamente sob tetos de con creto ou lajes pre-moldadas.

Na pratica, observa-se que os forros falsos dificilmente sao aplicados ime diatamente sob OS tetos. liavendo sempre um espaqo por onde passam tubuia^oes, como as de ar refrigerado.

Na alinea d do item 1 ,1 passou a ser permitido o uso de materiais combus-

tiveis para sustentacao de forros de ma terial incombustivel, nos casos em que nao haja exigencia de laje de concreto armado.

Inovai;ao importante e a mencionada na alinea c: as constru?6es sobre a laje de cobertura de predios de mais de tres pavimentos nao prejudicam a clas se 1 de constru^ao. Isto significa que, ed-;fica?6es de classes de construgao diversas, sobre as lajes de cobertura de predios de construqao superior, e de ate tres pavimentos. agravam a sua dassificagao.

Finalmente. ainda no item 1.1, passou a ser permitida a reconstru^ao parcial. ou acrescimos de ate dois pavimen tos, sem que se verifique agravamento da classe de construgao.

O item 2 trata da taxa^ao dos pre dios. Mesmo em comunica^ao com outros de diferente constru?ao. os pre dios classe 1 nao perdem esta classe de constru^ao.

Entretanto. os pavimentos que estiverem em comunicagao com outros pre dios. de qualquer classe de constru?ao, scrao taxados pela classe de ocupa;ao mais elevada, aplicavel a qualquer parte do conjunto.

O item 2.H prescreve que as esca das privativas toinam os pavimentos comunicantes um so rusco, salvo essas escadas forem de material incom bustivel.

Ja o item 2.15 determina que as construgoes sobre a laje de cobertura dos prMios de mais de tres pa\imentos

serSo classificadas da acordo com sua propria classe de construgao.

A taxagao do conteudo e regulada no art. 4'^. Vemos, no item 4.11a exi gencia de que, para serem taxados distintamente, os compartimentos ou grupos de compartimentos, dentro de um mesmo pavimento, devem ser cercados por paredes incombusiveis, possuir forro de concreto armado ou laje pre-moldada. e ter as aberturas protegidas conforme prcvisto no art. 32 (exceto as que estabeleceiem comunicagao com o exterior do predio, ou com areas internas)• Na redagao anterior, nao havia exigencia de forro.

Da mesma forma que na taxagao de predio, devc ser observado o seguinte na taxagao do conteudo;

a) a intcrcomunicagao dos pavimen tos por escada privativa de material combustivel torna-!os-a um mesmo risco;

b) as construgoes sobre a laje de cobertura dc predios de mais de tres pavimentos serao classificadas de acor do com sua propria classe dc construgao;

c) OS pavimentos em comunicagao com predios de qualquer classe de construgao serao taxados pela classe de ocupagao mais elevada aplicavel a qual quer parte do conjunto, isto se o seguro for realizado apresentando verbas distintas para cada local. Na hipotesc de seguro por verba unica, sera aplicada a taxa mais elevada cabivel a cada local.

ARIBY E. LEAL*
(') Inspetor de Riscos da DivisSo Incendio e Lucros Cessantes do I.R.B.
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No item 4, sob o numero 4,2, foi estipulado que os conteudos instalados definitivamente nos pavimentos ja conduidos de pr-edios era constni^ao, cujas caracteristicas atendam as cxigencias para enquadramento na classe 1 de construtao, serao taxados adotando-se a referida cJasse I

As altera?6es efetuadas no art. 15, implicaram em modificagoes em outros arfigos. O item 1 .1 do art. 5." passon a ter a seguinte reda^ao;. «Os predios de constru(;ao dasse I nao perdem esta dassihca?ao. me.smo quando em franca comunicagao com predios de dasse de constrii^ao diferente».

Observemos a redagao anterior; «Os nscos dc construgao superior constituem sempre, para fins de taxagao, urn risco isolado, mcsmo quando em franca comunica^ao com predios de construcao de dasse diferentes.

A mudan^a e fundamental: verilicase que os predios de dasse 1 de construfao, embora conservando tal classe quando em comunicagao com outro de qualquer dasse, perderam o privilegio de constituirem sempre riscos isolados. Assim, a classe de ocupagao passou a ser a mais elevada para todos os locais que se encontrarem em comunicagao.

O art. 8." recebeii nova alinea (e), no subitem 1.2, permitindo o enquadramenfo na classe 2 de construgao dos predios com paredes externas de dia34

pas metalicas ou materiais incombustiveis da categoria fibro-cimento, sustentados por armagao incorabustivel, scndo necessario, outrossim, que o edificio' possua estrutura integral de ago e cobertura incumbusfvel, assente em armaduras metalicas ou de concrete.

E importante observar que a sustentagao dos materiais empregados nas pa redes externas tcra que ser feita com substancias incombusiveis; o emprego de madeira na sustentagao, comumente encontrado. prejudicara o enquadramento na dasse 2.

Anteriormente. qualquer predio nas condigoes ac:ma. era cnquadrado na cla.sse 3 de construgao, desde que possuisse mais de 25 % da area total das paredes (ou mesmo 25 %), de chapas metalicas ou materiais da categoria fi bro-cimento,

Ainda no art. 8.". foi induido o subitem 4.2, regulando o emprego de chaPas de doreto de polivinila e poliester na cobertiira, sendo permitido proteger, sem qualquer agravagao, uma area nao excedente a 25% da cobertura total. Nao e feita qualquer referencia ao em prego nas paredes externas. Evidentemente. se houver tal emprego. a dasse de construgao do predio sera agravada.

Sao as alteragoes acima explanadas ns de maior profundidade, e referentes aos arts. 5.", 8.", 9^ e 15 da Tarifa de Seguro-Incmidio do Brasil.

III SEMANA ELETRONICA INTERNACION.AL DE SEGUROS

Relatorio da Sessao Inaugural

A 3.^' Semana Eletronica Internacional de Seguros realizou-se em Paris, dc 21 a 25 dc junho de 1965. Esta manifestagao, come as precedentes_ de 1960 e 1962 foi feita sob o patrocimo do Comite Eiiropccn dcs Assurances c organizada pclo Comite la Producth'ite en Assurance (CAPA).

Criado em novembro de 1951. em seguida a uma missao dc cstudos aos E.U.A.. o CAPA e o Ccntro Profissional de Produtividade, comum as sociedades francesas dc seguros c a numerosas sociedades de seguros cstrangeiras que nao operam na Franga. Ele reiinc, hoje, 120 sociedades francesas e. aproximadamcnte, outro tanto dc companhias cstrangeiras. O CAPA sidido pclo Senhor G. Tattevin, rcsidente-Diretor Geral do Grupo Drouot e dirigido pelo Senhor A- Laleu . Escritorio. ao mesmo tempo, dc cstudo c de pcsquisas para fins comuns, centro de forraagao e de aperfeigoamcnto e fonte de docuraentagao, o CAPA destina-sc a fornecer as pessoas e aos empreendimentos de seguro os meios de melhorar sua produtividade. seia no dominie da gestao e do «management», seja no do desenvolvimen o de negbclos, seja, enfim, na ocasiao de estudos e agocs orientadas sobre os atores humanos de produtividade.

Sobre o piano unico da utilizagao de conjuntos eletronicos, o CAPA iniciou. ha varios anos, trabalhos que vao da redagao dc rclatorios de pesquisa a organizagao de estagios de formagao, passando pela constituigao de uma documentagao tecnica regularmente encaminhada as companhias e pela organi zagao de Semanas Internacionais de Eletronica em Seguros.

O CAPA mantem contacto com os principals organismos economicos profissionais e piiblicos e desempenha urn papel importante no piano internacional. ,

Foi-lhe confiada. principalmente des de 1955, pelo Comite Europecn dcs Assurances, uma missao europeia de estudos dos problemas dc utilizagao dos conjuntos eletronicos pelo seguro.

Isto explica o interesse que se manifestou por esta 3." Semaiia Eletronica Internacional dc Seguros em que participaram 350 pessoas — das quais mais de 250 cstrangeiras — representando o seguro de 20 paises, assim como tecnicos representando 16 construtores de conjuntos eletronicos.

(*) £ste rclat6rio foi redigido. cm parte, com o nuxilio de dociinientos elaborados pelo C.A.P.A,, em homenagem a todos os partitipnntes da Terceira Semana Eletronica Inter nacional de Seguros.

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JEAN PERRILLAT
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Os principals temas de pesquisas propostos aos grupos de trabalho foram OS segiiintes:

— Estudo dos sistemas de tratamento ao tempo real.

Estudo da utiliza^ao de conjuntos eletronicos como auxiliares de tomada de decisoes: exame de metodos modernos de diregao, aplicaveis ao seguro, em conexao com os conjuntos eletronicos ^(gestao previsional, diregao por excegao etc.) e tecnicas de preparagao de decisoes, em fungao desses metodos.

— Exame de certos problemas de atuaria iigados ao emprego de materiais eletronicos. sob a egide do Instituto Frances de Atuarios.

Exame das necessidades das sociedades de seguros, no dominio do tratamento eletronico dos dados.

A esses grandes objetivos, juntou-se 0 estudo de problemas mais particulares como:

— Gusto e avaliagao de resultados; criterios de automatizagao (grupo E).

Coordenagao de servi^o eletroni co e de outros services da Empresa (grupo G).

— Organizagao e tecnica de analise e de programagao. exploragao automatica (grupo K)

— Estudos preliminares a decisao de utilizagao. conversao, controles, organizagao do ceiitro de tratamento (gru po L).

— Entradas e saidas: equipamento c organizacao (grupo M).

— Processus automatizado de rccebimento e pagamento (grupo N). e, igualmente, o exame dos problemas de pessoal e, mais especialmente, formagao e reciclagem (grupo F),

As questoes da ordem do dia referiara-se ao conjunto dos ramos: Acidentes-Automoveis; Vida e Aposentadoria; Enfcrmidade: Incendio-Riscos Diversos. Certas reunioes destinavamse, exclusivamente, aos diretores de empresas, porera a maior parte interessava a todos os cargos.

O primeiro dia de trabalho foi consagrado a conferencias gerais destinadas, essencialraente, e situar os grandes temas de discussao propostos aos mem-bros dos grupos de Trabalho,

De rnanha. sob a presidencia do Sr. Y, Bourges, encarregado da Pesquisa Cientifica e, a tarde. sob a do Sr. J, Basyn, Presidente do Comite Euvopeen dcs Assuvances, ele abrangeu, das alocugoes de abertura dos Presidentes de Sessao e uma exposigao introdutiva do Sr. A. Laleuf. Diretor do CAPA, as conferencias de:

— Professor E. Frey, Presidente da Associagao das Sociedades de Seguros Alemaes, sobre «A evolugao economica contemporanea e as condigoes de gestao das Sociedades de Seguros».

— Sr. Barner-Rasmiissen, Diretor Geral de uma sociedadc de seguros dinamarquesa. a D.F.F.A., sobre «rOs resultados obtidos com o emprego de urn conjunto eletronicos.

— Sr. G. Tattevin, Presidente do CAPA e do Grupo de Trabalho «Produtividade> do Comite Europeen des Assurances, sobre «A gestao centralizada e a gestao descentralizada».

— Sr. Patz, representando o Sr. L. L, Van Oosten, Vicc-Presidentc de uma sociedade americana de seguros, a «A!]state Insurance Company», sobre «A evolugao do equipamento e as perspectivas para o Seguro».

A qualidade dos oradorcs e conferencistas. suas altas fungoes e a experiencia quc tem dos assuntos abordados pareceram-nos jiistificar. amplamente, o relatorio analitico quc se segue;

Em sua alocugao, o Sr. Y. Bourges lembra as circunstancias da convocagao desta 3.^ Semana Eletronica Internacional de Seguros e a preocupagao dominante dos organizadores e dos participantes de chegar a uma racioiializagao da gestao. Envia, nesta oportunidade. estimulos a industria de seguros. a qual deseja novos progresses. Depois. fa-

zendo suas as opinioes do Sr. Tattevin sobre a descentralizagao, explica que. sendo ele proprio de origem provinciana. faz votos para que csta orientagao seja adotada pela maioria. Conclui desejando que os debates previstos na agen da desta 3.^ Semana Eletronica Internacional de Seguros sejam proveitosos e que, assim, esta manifestagao assinale uma etapa favoravel na vida das em presas.

A exposigao introdutiva do Sr. A. Laleuf e. mais do que uma simples apresentagao dos traballios propostos aos participantes desta 3." Semana Ele tronica Internacional de Seguros. um verdadeiro sobrevoo da Profissao de Seguro. de seu papel na vida economica e do futuro quc ela merece.

Num prcambulo espirituosamente adaptado as preocupagoes eletronicas, o Sr. Laleuf dcclara que se um computador pudessc analisar «a soma de experiencia e as reflexoes> de todos os participantes desta reuniao. esta sc tornaria sem finalidade. «anulada _pela propria perfeigao de sua realizagao mas que. de fato e mais modcstamente. e a cada um que competira tir^y das discussoes cm curso uma conclusao proveitosa.

O Sr. Laleuf relembra. em seguida. que a Semana Eletronica Internacio nal de Seguros se mantem sob a tnpiice eqide da Pesquisa Cientifica, da Coopcragao Internacional e da aspiragao e progresso.

Em seu primeiro paragrafo. o Sr. La leuf insiste sobre dois pontos:

— necessidade de familiarizar-sc com OS materiais eletronicos, quc nao devem mais ficar «isolados em sua redoma de vidro» e apresentar-se como «um corpo estranho»:

— por-em, necessidade. igualmente. de recoloca-los em seu lugar «de auxi liares» c de refazer, para este fim. «cura de organizagao», estudando cuidadosamente:

— 0 Material Eletronico e as ligagoes da Empresa com o exterior;

— O Material Eletronico e a estrutura da Empresa;

— Gestao centraiizada e gestao descentralizada;

— O Material Eletronico e o Piano Contabil.

«No cmbate entre as necessidades dos utilizadores e as realizagoes dos construtores». diz ele, observa-se um aperfeigoamento constantc do material que. de uma parte. tende a ficar cada vcz mais humano, por assim dizer acessivcl a todos c. de outra parte. procura aproximar a linguagem-maquina da linquagem corcente; este ultimo ponto sera o tema dos trabalhos do grupo K.

Mas a integragao de um computador iia empresa nao precisa levantar ques toes de pessoal, este material nao valendo «scnao pela maneira por quc e utilizado». O grupo F deve discutir isso; prestaria. diz o Sr. Laleuf, «o mais eminente servigo a profissao se nao fizesse senao dedicar sua atengao a importancia dos problemas humanos que o esperam em todo o percurso dessa longa mudanga para a automatizagao... e sobre a urgencia que haveria em elaborar-se uma politica previsional. coerente com esse dominio».

Nessa demanda de progresso, e preciso notar — acrescenta ele — quc. no seguro. «os trabalhos de carater admi nistrative nao sao, somente, tarefas dc gestao; sao. igualmente, tarefas de fabricagao». Tambem, os aperfeigoameiitos trazidos para sua execugao incluem 0 custo e a qualidade do servigo prestado; problema essencial, por conscquinte, ao qual devem associar-se os juristas, para legalizar as novas bases de informagao quc aprovam os mate rials eletronicos e os atuarios para explorar cientitificamente os ensinamentos memorizados e aperfeigoar, a.ssim, as normas que regulam o cquilibrio tccnico dessa mutualidadc dc riscos que e o seguro. E isto, sobretudo, porque a industria de seguro e particularmente sensivel a evolugao eco nomica, da qual sofre coustante prcssao.

«A melhor maneira. a iinica maneira, talvez, de resistir a essa pressao, que se exerce sobre o seguro, e antecipar-

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se a cla», enuncia o Sr. Laieuf e a preocupagao dos scguradores deve ser, doravante, «construir e nao mais submeter-se a sorCe do seguro».

E precise, ainda, nessa cvolugao, «nao subestimar os perigos nem o pregodessa Jornada para o progresso». Os diretores de empresa deverao «con|ugar prudencia com audacias e, nos seus investimentos materials e intelcctuais. procurar <!:nao o lucro que se deixoii de distribu'r, mas o potencial indispensayel de crescimento e de risco». «Balancear os meios e os objetivos, inserir cada decisao numa politica, cada politica num programa e cada programa num or?amento», eis o que — diz o Sr. Laleiif — deverao estudar os responsaveis por empreendimentos no grupo de trabalho que Jhes esta reservado. Convem, ainda. nessc estagio, nao se voltarem exclusivamente para computador cuja «capacidade de calculo deve vir em auxilio da togica e_da imagina;aov — essas qualidades sac insubstituiveis — e nao ■z prcciso recear a submissao a maquina; e. com efeito. urn paradoxo bem conhecido e uma anedota do Sr. Louis Armand sobre as pihdas B 26 e K 13 ilustra-o com perfeigao — que o pensamento se iiberta reagindo a cada novo obstaculo.

Nes.sas condi^oes — prossegue o Sr. Laieuf — a industria de seguros, voltada para o future e constituindo a mais industrial das atividades de carater administrative, deveria «tomar a lideran^a do setor terciarios, em razao mesmo de sua voca^ao para estar a servi?o de pessoas castigadas pelo destino.

«Possa — e c a conclusao do Sr. Laieuf -- a 3.' Semana Eletronica Intcrnacional de Seguros ajudar nossa profis.sao a servir-se melhor de maquinas para melhor servir ao homem».

O Professor Frey examina, para seu auditorio. «A evolugao economica contemporanea e as condigoes de gestao das sociedades de seguros».

Consagra a primeira parte de sua conferencia a uma analise, muito a proposito, do papel do Diretor de Empre sa

£ste — diz eie — ere, geralmente, que deve saber tudo e ser um especialista capaz de tomar todas as decisoes tecnicas sob o angulo de sua especializagao, escolher seus colaboradores etc. Quaiido, para dirigir, e muito mais importante saber cercar-se de especialistas. determinar suas tarefas, organizar um trabalho de equipe, preocupar-se com o murkcting; isso e mais util do que controiar diretamentc os tecnicos de produgao.

Por outras paiavras, um bom Diretor deve — para o Sr. Frey — ter, suficientemente. conhecimentos gerais e confianga em si para saber utilizar, ao maximo. os especialistas — sem temer a op'-niao deles — e neles apoiar-se, para 0 maior bem da empresa.

O Diretor deve, igualmente. saber contar com um desenvolvimento continuo e rever. sem cessar, a totalidade dos metodos. porque a mutagao constitui o principio essencia] da gestao de uma empresa.

O Professor Frey ilustra sua exposigao estabelecendo um paralelo com o ex-ercito; estrutura das diferentes formagoes, coordenagao, cscolha das ocdens a dar, fuiigao dos oficiais do Estado-Maior e do responsavel supremo. Na sua opiniao. as empresas industrials e comerciais nao teriam senao vantagem em inspirar-se nele.

Para o conferencista, em todo o caso, o chefe da empresa, a moda antiga, esta condenado; do mesmo modo, o subordinado que se contenta em executar as ordens do Diretor; condenada, igual mente, a empresa em que se mantenham estruturas congeladas, que preconizem a continuidade.

Por certo, acrescenta, o pessoal endefender-sc contra qualquer modificagao, por constrangimento emotivo, por necessidade de prestigio das pes-

^ preciso subestimar-se as dificuldades que dai advirao, Mas parar e recuar. Nao e preciso, tambem, deixar-se influenciar — diz o Sr. Frey pelas opinioes dos grandes homens como esta «Ai daquele que mexe na ordem antiga e veneravel da casa, preciosa heranga do passado !» formulada por Schiller.

Nao, conclui sobre a materia o con ferencista. nao e preciso ceder nesse poiito nem accitar compromissos duvidosos; antes, porem, csforgar-se por informar aos homens postos sob a autoridade do Diretor para dar-lhes confianga nas decisoes tomadas.

Numa segunda parte. o Professor Frey expoe que os problemas de segiiro. na sua opiniao, sao insuficientemente conhecidos: fora algumas regras matematicas fundamentais e questoes de Dircito usuais, a Ciencia do Seguro esta, no conjunto, desprezada. Uma investigagao mais rigorosa das estatisticas registradas, gragas aos computadores, permitiria, entretanto, aprofundar nossos conhecimentos e fixar os principios de uma gestao racional, Tambem, em conclusao, o Professor Frey propoe adotar-se para a 3.'' Se mana Eletronica Intcrnacional de Se guros, a palavra de ordem seguinte: criar as bases de uma gestao cientifica das empresas.

O Sr. Barner-Rasmussen aprcsenta. em miniicias. os «Resultados obtidos com o emprego de um conjunto eletron!Co», em sua propria companhia. No preambulo, assinala que Ihc parece pretencioso, talvez, analisar, assim, a experiencia tentada numa pequena Companhia, mas que, na sua opiniao, o intcresse essencial deste exame reside no fate de que as reduzidas dimensocs da D.F.F.A. permitiram, prccisamen- te, abranger mais depressa os resultados obtidos.

At-e 1949. aponta elc. a D.F.F.A, operava, apenas, em Acidentes do Tra balho. Nessa ocasiao, decidiu-se criai uma filial Vida. A administragao da companhia era centralizada e ocupava 350 empregados na sede e 615 agentes no exterior. Paralclaraente a sao de desenvolver as atividades da D.F.F.A. foi considerada a aquisigao de um computador. O estudo do problema foi confiado a um pequeno grupo de tres pessoas encarregadas de recolher todos os elementos de informagao, em estreita colaboragao com a diregao. fisses trabalhos preparatorios

duraram dez anos e a compra do computador que dai resultou, permitiu — diz o conferencista — reduzir os efetivos da sede de 90 pessoas e aliviar OS equipamentos classicos de cartbes perfurados.

Os primeiros ensinamentos a tirar dessa experiencia sao os seguintes, prossegue o Sr Barner-Rasmussen;

— desde logo a necessidade de uma participagao ativa da Diregao Geral na elaboragao das solugbes e da manutengao de um contacto permanence entre aquela e a equipe eletronica para tomar, sem demora, as decisoes nccessarias sobre a organizagao e a orientagao da companhia;

— cm seguida, inceresse de uma formagao paralela do pessoal antigo. Colocada diante da opgao de confiar a difusao dos novos metodos, scja aos es pecialistas estranhos a scciedade, seja ao pessoal ja nas fungoes, a D.F.F.A. escolheu esta segunda solugao, diz o Sr, Barner-Rasmussen e feircita-se por isso. Dezessete pessoas foram, assim, seiecionadas, apos testes apropriados para constituir a equipe de analistas. Algumas rcsultaram em dificuldades para continuar a assumir as tarefas corrcntcs da companhia, mas a escolha de pessoal interno rcduziu as tensoes provocadas por essa reorganizagao.

Os trabalhos preparatbrios levaram mais tempo que o previsto — acentua o conferencista — devido, sobrctudo, a falta em servigo de um novo conjunto IBM mais moderno e aperfeigoado que aquele escolhido inicialmente,

A primeira tarefa confiada ao compu tador foi, em fins de 1961, a emissao dc recibos de premies e o controle dc recebimentos. Dos 615 agentes em ser vigo cxterno. apenas 350 foram, entao, mantidos e especializados na colocagao de seguros.

Outro ensinamento pbsto em relevo pelo Sr. Barner-Rasmussen; a Diregao Geral da D.F.F.A. desistiu, depois de madura reflexao, de trocar bruscamente de organizagao e preferiu proccder por etapas, com dilatagao ate 1965, a transfcrencia para o compu tador e na ordem seguinte: cobranga de

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premios — seguro de vida — seguros de acidentes.

No que concerne a informa^ao do pessoal, a Dire^ao Geral pensou logo, prossegue o conferencista. que a distribuitjao de instrugoes seria suficientc. Bern depressa, porem, concluiu pela necessidade de proceder-se, antes da exploragao efetiva, a uma siniulagao. por meio de casos particulares imaginados. que permitiram por em rodizio 0 pessoal da administragao.

A organizagao. assim disposta, preve passagens quotidianas que se efetuam a noite e tratamentos periodico.s de sintese.

As vantagens do novo sistema sao, para o Sr. Barner-Rasmussen, os seguintes:

— aproveitamento de tempo para a emissao de apolices e endossos, merce do trabalho noturno, mais simples, alias, e mais economico que o previsto; o tra balho realizando-se sob a vigilancia de duas pessoas nao especializadas (antigos empregados do servigo mecanografico);

— margem de erros miiito menor do que anteriormente. gragas as possibilidades de controlc da maquiua, ao apro veitamento de tempo e a rediigao do numero de responsavei's pela gestao;

— supressao de servigos de tempo integral, toriiada possivel em virtudc da nova divisao de tarefas.

Observagoes diversas sobre a nova estrutiira do pessoal sac assinaladas peio conferencista:

— aumento da proporgao de tecnicos, com relagao aos empregados nao especializados, a clivagem sendo mais sensivel no departamento «entradas-saidas»;

— utilizagao dos antigos chefes de servigo que pudessem encontrar-se como excedentes, subdividindo os ser vigos em varios departamentos;

— modificagao na distribuigao do pessoal por idade e sexo.

Em milhoes de dolares, o Sr. BarnerRasmussen estima que o balango da operagao assim sc apresenta:

rem- E o Sr. Basyn termina com uma saudagao ao CAPA, que se esforga por incentivar essas novas tecnicas.

Ao Sr. Tattevin coube a tarefa de apresentar ao auditorio as respectivas vantagens da gestao centralizada e a gestao descentralizada,

A centralizagao, diz o conferencista, define-se como sendo a agao que tudo reune num centro linico de agao de autoridade; a desccntralizagao e a agao contraria.

Para o Sr. Tattevin, historicamente. a evolugao tem sido a seguinte:

No tempo das diiigencias, existia, na esfera das agendas, uma desccntrali zagao de gestao, devido a niorosidade das comunicagoes, Assim que estas melhoraram, a centralizagao vulgarizouse nas companhias de seguro de Vida; depois. os dois sistemas foram adotados indiferentemente pelas companhias e seguros de Acidentes,

assim, a centralizagao das informagoes na scde e, na praga. uma grande des ccntralizagao. O pessoal tecnico dos Escritorios Regionais e polivalcnte e esta particularidade nao elimina dificuldades maiores, porque 90 % dos contratos sao subscritos de mancira quasc automatica e sem consideragao parti cular. Pelo contrario. prossegue o Senhor Tattevin, todo o trabalho de ges tao dos ficharios se fez na sede social, o que e uma certa forma de centrali zagao. 6stc paradoxo aparente obriga o conferencista a dizcr que a tcrminologia classics nao se aplica inteiramente ao seguro ou a gestao: comporta um grande numero de operagoes simples e, por conseguinte, onde a complexidade e apenas aparente.

Em conclusao, para o conferencista, a nova organizagao de sua companhia permitiu:

— melhoria da produgao, devido a rapidez das informagoes e atualizagao das apolices e gragas as possibilidades. de tarifagao de riscos novos, intervengao, portanto, em dominios menos conhecidos e elaboragao de novas formas de seguro;

— reforgo das bases nccessarias as decisoes de autoridade;

— economias administrativas.

Possam as refle.xoes assim expostas servir a todos. Com este vofo, o Senhor Barner-Rasmussen concluiu sen discurso, felicitando o CAPA por sua

iniciativa de por os resuUados de experiencias diversas a disposigao da comunidade.

Para o Sr, Basyn, Presidente do Comite Etiropecn clcs Assurances, o se guro deve servir sua clientela ao mais justo prego. necessario, pois, reduzir, tanto quanto possivel, as Despesas Gerais e utilizar-se. para esse fim, principalmente. os conjuntos eletronicos.

O problema e vital e aqueles que o ignorarem se impoein a si proprios uma pena, mais ou menos, longa. As companhias que nao dispuserem de recursos financeiros suficientes devem agruparse, fundir-se mesmo, para sobrevive-

Na atualidade, as duas solugoes sc combinam, mas a centralizagao prcvaleceu por toda a parte onde as condigoes geograficas nao impoem a desccn tralizagao. Esta, prossegue o confe rencista, oferece, por certo, a vantagem da proximidade c do contacto com a cliente. Mas. geralmente. o representante da companhia, estabelecido jun o a clientela, tem, sobretudo, objetivos comerciai.s de produgao, A^sucursal ou escritorio regional, de que ele depcn e, deve, para ser eficiente, dispor de arquivos complctos e de pessoal qua i icado. Em alguns paises, este proce.sso teve exito, mas pressupoe uma zagao onerosa pelo fato de mulHplic^ gao de certas operagoes de gestao. U Sr. Tattevin rcconhece que nao tmha podido pronunciar-se em favor de uma ou outra das solugoes ate que pusesse em execugao o sistema de tele-processamento que permite a consulta comoda e praticamente instantanea de um compu tador contendo, de memoria. todos os ficharios da companhia.

A nova organizagao do grupo Drouot baseada nessa possibilidade. preve.

O Sr. Tattevin salienta aqui outro aspccto caracteristico do seguro: o que ele chama de «inercia», com relagao as outras industrias tais como de automoveis ou de produtos quimicos, onde as modificagoes sao perceptiveis muito rapidamente; em seguro. ao contrario, as mudangas de garantias nao podem fazer surtir seus efeitos senao a longo prazo, o que obriga a uma vigilancia estrita e permanente da carteira, possi vel somente com a centralizagao das in formagoes.

Assim, diz o conferencista. os atuais materiais nao tem ainda capacidade de memoria suficientes para uma generalizagao do,sistema e note-se que os construtores fazem um grande esforgo para aumentar as possibilidades de seus computadorcs.

Alem disso, prossegue o Sr. Tattevin, novos aperfeigoamentos proximos do cstagio da realizagao pratica deveriam ainda facilitar o arquivamcnto e a restitu'gao das diversas e numerosas in formagoes que uma carteira de seguros comporta;

— em primeiro iugar, a Icitiira otica. atualmnete existente para os numcros e tambera para as letras, mas com os caracteres convencionais. Daqui a dois ou cinco anos. dever-se-ia poder «lcr» paginas dactilografadas correntes. fiste sistema mais oneroso que o tele-processamento conduzira a fazer-se uma cscolha, seja entre os doi.s sistemas, seja

Despesas Computador IBM 1 .410 0,8 Instalagoes 0,1 Programagao 0,4 1,3 Econoinias Pessoal 0,3 Aluguel do computador 0,1 0,4
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para uma dosagem harmoniosa dos dois;

— em segiindo lugar. a impressao idtra-rapida dos documentos. que podera realizar-se a uma cadencia de algumas 3.000 linhas/rainutos contra 600 a 1.200, atualinente. Ai, tanibem, uma escolha devera ser feita, em fim^ao da densidade do mercado e das neces.sidades geograficas.

Os estudos a emprecnder-se nesse dominie devem ser feitos, para o Sr. Tattcvin, em combinagao com os organismos do genero do CAPA, para poderem ser aplicadas com exito as tecnicas que evoluem tao rapidaniente.

Em conclusao, o con£erencista acentua o objetivo dessas diferentes atitudes; simplificar as opera^oes materials; nao existe, na sua opiniao, solu^ao-miJagre; a decisao a tomar dependendo, em cada pais, das condi^oes geografi cas, das possibilidades financeiras das sociedades e do estado de espirito dos dirigentes. Qualquer que seja a esco lha, conclui 0 Sr. Tattevin, o seguro tern o dever de fazer a prospec?ao. estando a sorte com aqueles que terao refletido mais e meihor.

Sobre a materia assim invocada e muito controvertida instala-se uma discussao da qua! participam notadamente;

O Sr. A. Cannet, Diretor Geral do Grupo das Companhias «L'Unions', que propoe fixar sua escolha entre as duas solugoes possiveis, distinguindo as operagoes de carater coletivo — que dcveriam ser. na sua opiniao. centralizadas — das de carater individual, que seriam dcscentralizadas.

O Sr. Thepaut, Diretor Geral do Grupo das Companhias «La PaterneilePrevoyance», que lastima o prego de custo excessive do Tele-processamento e a.ssinala que, no seu grupo. os agentes dispoem de poderes diiatados. que Ihes asseguram uma autonomia muito grande de gestao.

O Sr. Vespieren, Presidente Dire tor Geral do «Lloyd Continental Frances», que ve, no Tele-processamento, solugao preguigosa. na sua opiniao..

para o utilisador. uma degradagao da qualidade do pessoal em contacto direto com a clientela.

E diversos outros participantes es-' trangeiros, que buscani pormenores suplementares ou aprovam as tescs do Sr. Tattevin,

Este, em suas rcspostas, traz as certezas procuradas e faz observar que: varias operagoes individuals podem constituir uma operagao coletiva (emissao de apolices. por exemplo):

— quando uin agente tem muitas tarefas de gestao a cumprir, ele nao mais sc encontra em situagao de fazer face as suas obrigagoes comcrciais como deveria; alem disso, e dificil recrutar agentes capazes para essas duas tarefas um tanto antagonicas;

— o agente nao e o amigo do clientc no cumprimento das formalidadcs, que podem Ihe caber; ele o e. sabendo manter-se disponivei e deve estar desobrigado, tanto quanto for possivel. no piano administrative, para poder meihor servir a sua clientela. A vista disso, mesmo com a existencia do Telc-processamento, as companhias criaram escritorios de liquidagoes regionais para aliviar as agendas da gestao de sinistros.

assim rcgulado per uma transcrigao dos elementos do contrato em memorias magneticas e sua restituigao, sc necessaria, por televisao.

Na verdadc, escreve o Sr. Van Ooesten, OS calculadores nao substituem o papel da decisao da Diregao, mas facilitam a previsao, permitindo: o planejamento financeiro, o relative as necessidades locals ou de mao-de-obra e, igiialmente. o referente as tecnicas a cmpregar.

Dois metodos sao possiveis, conforme a opiniao do Sr. Van Oosten, para OS calculos previsionais;

— a analise das series de tempo, onde a variavel e um fator s6cio-demografico, os resultados podcndo, tambem, scr apresentados graficamente pclos calculadores:

- a analise de regressao multipla, onde a variavel e um fator s6cio-economico.

Trata-se, geralmente, de uma regres sao multipla linear, porcm de calculado res muito potentes, que podem resolver formulas de analise de regressao mul tipla nao linear e de aproximagao ite rative

Seguramente, apenas tres importantes Companhias podem pcrm:tir-se a compra de tais engcnhos, prossegue o conferencista, mas existe toda uma escala de materials muito bem adaptados as pequenas sociedades.

dado na automatizagao das tarefas das empresas de seguros. Uma invcstigagao do CAPA enumera 195 conjuntos eletron'cos de gestao a servigo atual mente nas sociedades de seguros europeas; ha dez anos. o equipamento eletronico era, ainda. inexistente na Europa. No decurso do mesmo periodo, OS progresses realizados pelos construtores de conjuntos eletronicos permitiram multipiicar por 20 sua velocidade e capacidade.

Paralelamcnte, a atividade das socie dades de seguros europeias aumentou cons'deravelmcnte e as inumeraveis ta refas administrativas (*) que Ihcs cabem nao seriam executadas ao menor custo e a contcnto dos segurados. sem uma automizagao, conciliando os im peratives da eficiencia com o cuidado de manter um carater tao individuaiizado quanto possivel aos servigos prestados ao usuario do seguro.

O Sr. Van Oosten, nao tendo comparecido a reuniao, sua conferencia foi lida por um de sens coleqas americanos, Sr. Patz.

Seu texto constitui uma apologia aos calculadores eletronicos. O autor reconhece que. hoje em dia, se impoem e seu emprego deveria generalizar-se, gragas aos progresses ja previsiveis; sao, atualmente, acessiveis, mesmo as pequenas sociedades, as memorias de massa, tendo se tornado menos caras por unidade; velocidade e potencia nao tern cessado de melhorar; as dificuldades de programagao atenuam-se, enquanto as poss'bilidades de acesso as informagoes e de difusao ou de tratamento aumentam; o problema de arquivamento dos documentos pode estar

e com esta observagao, em forma de conselho, que termina a conferencia do Sr. Van Oosten. Os altos propositos das exposigocs. o constante interesse que provocou na assembleia assinala bem o elevado nivel em que se situaram as ultcriores d'scussoes dos grupos de tcabalho.

De tal forma que esses problemas sao. agora, seguidos. muito de perto, por todos OS profissionais.

Depois das duas primeiras Semanas Elctronicas Internacionais de Seguros de 1960 e 1962. um grande passo ja foi

Os atuais seguradores curopeus adquiriram o dominio dos materials ele tronicos. Passada a fase de adaptagao, entram num periodo de industrializagao racional e eficiente de suas atividades: a 3." Semana Eletronica Internacional de Seguros marca esta etapa tao mais importante, talvez, para as companhias francesas que os Poderes Piiblicos fiscalizam, hoje em dia, muito de perto, suas despesas de funcionamcnto, como prova o relatorio elaborado pelo Mihistro da Fazenda sobre os resultados das sociedades de seguros em 1963, e cujos extratos foram distribuidos por toda a imprensa.

Traduzido do Bulletin de I'Associafion dcs Actuaircs Diplomes. de Inst'tut de Sciences Financiere 6 d'Assurances. Paris, n." 11, setembro de 1965, por Paulo Magarinos de Souza Leao.

(*) Por exemplo. uma sociedacle teado uma cartcira de 600.000 a 1.000.000 de apo lices a gerir, no conjunto dos ramos que trabalha, por ano, um a dois milhoes de recibos. mcio milhao de endossos e recebe cerca de 200 ;i 400.000 avisos dc sinistros — somente no ramo de automdveis — que demandam cstudo. ordenagao, separagSo. classificagSo e contabilizagao de 1 H a 3 milhoes de documentos di versos.

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REFLEXOES SOBRE OS PROBLEMAS DE PRODUTIVIDADE

E DE INSTALACAO DE UM COMPUTADOR

-e de espaqo, Mais grave ainda: era preciso reconsidcrar os metodos de gestao, Satisfatorios no passado, levada em conta a importancia da sociedade, esses metodos nao correspoiidiam mais as suas novas proporgoes.

Havia ai um risco certo de asfixia administrativa e, pela primeira vez, essas companhias pensaram no computador como um meio de gestao forte, linico suscetivel de livra-las das dificiildades, Desde enlao, as preocupagoes de economia que tinham precedido a instalagao das maquinas de cartoes perfurados foram julgadas obsolctas.

6 particularmente caracteristico comprovar-se que as companhias, que hoje se julgam plenamente satisfeitas com o compiitador, responderam todas as perguntas feitas sobre a produtividade dos materiais na maneira de sentir de um dos sens representantes que declarou. em substancia:

provQca, forgosamente. uma diminuigao. mas. cm conjunto, uma parada no recrutamento.

Tambem. mesmo quando os calculos iniciais pareceram satisfatorios, revelaram-se falsos na pratica e concluiram disso a nao produtividade dos compu tadores.

Entretanto, admitir essa conclusao de uma maneira definitiva, e parar antes do fim. Desde algum tempo ja. certos e.specialistas sustentain que e aberrantc falar em lucre imediato nesse particular.

O computador representa uni investimento, do qual se sabe que e imenso, mas do qual nao se pode dizer qne. varios anos depois, sera valido.

O interesse da Terceira Semana Eletronica Internacional de Seguros reside, aparentemente, muito mais no espkito que a presidiu em todas as reunioes do que nas experiencias individiiais que foram objeto das exposi^oes.

Certamente, nao e preciso negar todo o valor do exemplo dessas experiencias, mas deve-se observar que se trata, na maior parte dos casos, de problemas comuns a todas as sociedades de segu ros: as solugoes propostas revelam a estrutura particular de cada uma deias e nao podem, por conseqiiencia, servir de modelo a todas sem adaptagao.

Entretanfo, atraves das trocas de vistas a que deram liigar. parece que a automatizaijao impos, pouco a pouco, uma nova maneira de pensar a todos OS utilizadores, Sente-se que muitos dentre eles ultrapassaram o dificil estagio da assimilagao e que, agora, chegaram a urn grau de compreensao dos materiais que permite augurar resultados satisfatorios.

marginais (quitacionamento, principalmente)

Os priraeiros computadores substituiram essas maquinas de cartoes perfu rados. porque elas se tornaram insuficientes diante do trabalho que aumentava sem cessar.

Em muitos casos, contentavam-se em substituir um material fora de uso por outro mais potente, porem mais exigente e percebeu-se que, proporcionalmente, a satisfa^ao era inferior. Falavam, entao, de maus exitos dos computadores e de sua nao prodiitividade.

fi atraves de certas experiencias bem sucedidas que e possivel ver, hoje. o erro que sc cometeu.

Algumas companhias, daquelas que garantiam riscos de Automoveis, cncontraram-se bruscamente, em seguida a Lei de 1958 sobre o Seguro Obrigatorio, em face de um problema praticamente insoluvel, devido a um aumento brutal de sua carteira.

No passado, as primeiras maquinas de cartoes perfurados foram utiiizadas a fim de aceierar certos tratamentos

A titulo de exempio. citemos o caso de uma companhia cuja carteira ficou multiplicada por 10. em dez anos.

Era preciso aumentar o pessoal, Havia, entao, um problema de forma^ao

Diante do volume de trabalho «a pro dutividade de computador tornava-sc secundaria. Tratava-sc de um proble ma vital a resolver-se imcdiatamente, Os resiiltados ai estao para dar-nos razao,»

fi atingir com alguns anos de dcsemperro o ponto de vista que tmham expresso, quando do ultimo congresso de New York, os utilizadores americanos acs nossos atuarios, preocupados, na ocasiao, por encontrar solugoes de maior rendimento.

fi dificil, de resto, para nao dizer quase impossivel, determinar a priori a produtividade de um conjunto eletronico.

Procuram-na, com efeito, muitas vezes no piano das despesas gerais, pondo em confronto a carga de amortizagao que o computador inipoe durante al guns anos e que pesa fortemente sobre a sociedade e a diminuigao dos efetivos do pessoal: entretanto. pensa-se, quase sempre, que nao e o computador, s6zinho, que conduzira a esse resultado, mas a reorganizagao que ele acarreta, Alem disso, no caso particular das companhias de seguros, a maior parte delas e bastante limitada era pessoal e a instalagao de um computador nao

Constitui. para as empresas que o utilizam, uma opgao para o future e sua produtividade: nao se deve apreciar no alinhamento dos niimeros {despesas, de um lado: economias, do outro), mas nos meios que e suscetivel de por a disposigao de uma sociedade.

Isso e bem o que parecem provar as raras experiencias tcntadas na Franga ate hoje e outras mais numerosas rcalizadas no estrangeiro. Toda a vez que. por uma ou outra razao, se recusou «rentabilizar» iinediatamente o compu tador, foi possivel criar uma nova logica, qut Ihe era compatlvel, que o computador rendeii os servigos que dele sc esperava.

Certos utilizadores estrangeiros vao mais longe ainda (os alemaes e os suecos. em particular).

Observam que a epoca e da estandardizagao, do tratamento em serie. Mesmo sem encontrarem dificuldades com OS meios antigos, pretenderam, numa perspectiva de modernizagao, refundir intciramente sua gestao.

Nuin como noutro caso, os dirigcntes dessas sociedades reformaram os ser vigos administrativos completamente cm torno do computador, em fungao deste ultimo e a politica comercial foi reapreciada para normalizar a produgao.

RAYMOND DEMERCIERE
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Nos casos precitados, pretendeu-se adaptar as estruturas das empresas em fungao das exigencias de uma gestao modcrna e o computador nao foi introduzido senao como um novo c potente mcio de gestao.

Os benefjcios dessa reorganizagao, o desafogo e a racionalizaqao das fases e dos metodos fizeram-se sentir depois de alguns anos de investiga^ao e permitiram fazer-se luz, tardiamcnte, as vantagcns dos conjuntos eJetronicos.

Essa reorganizagao das sociedades nem sempre e de muito facil aplica^ao, sobretudo quaiido sc esta em preseii^a de uma sociedade antiga, sdlidamente estruturada e onde e dificil tudo transformar de um dia para outro.

Alguns pensam que os precursores em materia de automatiza^ao «prepararam a casa» e que. sem pressa, poderao beneficiar-se das experiencias empreendidas pelos mais audaciosos: estao, certamente. em caminho errado, porque nao evitarao os empecilhos a que estes se defi'ontaram.

fi verdade que os primeiros utiliradores tiveram de veneer problemas tecnicos importantes.

Um material totalmente descoiihecido. um pcssoal novo e uma tecnica de programaqao e de aplicaqao bastante dificil e complicada provocaram muitas incertezas e erros.

Os equipamentos modernos mais ducteis, mais maneaveis tornam, evidentemente, as coisas mais faceis.

Os construtores tern sabido adaptar seus novos materiais as variadas necessidades dos utilizadores. mas quaisquer que sejam as vantagens que apresentem sobre os antigos, o problenia permanece intacco.

Fala-se, hoje. de computadores da terceira gera^ao e muitos parecem crer que tudo sera possivel com eles. Ja se pensava assim. na primeira e na segunda geraqao.

Todos adinirani os progresses tecnicos que poem a programaqao ao alcan-

ce do neofito: nao sao cssas, porem, as dificuldades tecnicas que rctardaram o.s primeiros utilizadores; e o problema delicado da integragao do computador na empresa; problema que persiste mcsmo nos conjuntos eletronicos mais recentes.

Nao basta. pois, que o tecnico seja conhecedor de sua maquina. Suas proezas sempre permanecerao estereis se as sociedades nao procurarem compenetrar-se do fato de que os tecnicos modernos nao apresentam somente van tagens, mas tambem exigencias nio negligenciaveis.

Numa sociedade que utilize um computador, e preciso estar presente que, de um momento para outro, tudo pode acontecer a eie.

Nao existem mais derrogaqoes a regra geral que nao tinham side definidas num conjunto de regras particularcs; e e preciso, sobretudo, que todos falem a mesma linguagem.

Todos devcm ter consciencia da presen?a dos imperatives sem os quais a experiencia esta votada ao fracasso.

a'l que reside a dificuldade essencial, porque este ponto reclama a reconversao do pcssoal em todos os niveis.

E um longo e dellcado empreendimento, que devera ser realizado quais quer que sejam o tipo do material utilizado c a epoca de sua instala^ao na companhia.

Os problemas humanos qiie surgem com a instalaqao de um computador sao, pois, de tal importancia que o progresso atingido por aqueles que ja empreenderam resolve-lo sera, sem diivida, dificil de alcangar no futuro.

Traduzido do Bulletin dc I'Association des Actuaires Diplomes, do Institut de Science Financicrc & d'Assurances, Paris, n." 11, setembro de 1965, por Paulo Magarinos de Souza Leao.

Dados estatisticos Contribuicao da Divisao de Planejamento e Mecanlzasao

do I.R.B.

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DAS SOCIEDADES DE SEGUROS

Elevaram-se a 61.7 bilhoes dc cru zeiros, em valores absolutes, as despcsas administrativas das sociedades de seguros no ano de 1965. contra 39 bi lhoes dc cruzeiros em 1964, o que representa um acrescimo de 58 % •

Os premios auferidos no exercicio atingiram Cr$ 295,3 bilhoes. com um aumento de 57 % em rela?ao a 1964, representando as despesas administra tivas 21 % do total.

Os quadros, a scguir, apresentam as despesas cfetuadas, durante o qiiinqiienio encerrado em 31 de dezembro de 1965, pelas sociedades nacionais e estrangeiras que compoem o mercado segurador brasileiro. Nos quadros ns. 1 a 4, para facilidade de analisc, apresentamos resumes globais das dcs- cipicoctivaiiioo

seguros diretos, com indices e taxas deflacionadas.

As despesas de pessoal registraram, cm 1965, um acrescimo de 54 ^/c era re"laqao ao ano anterior, apresentando as seguintes percentagens do montante das despesas administrativas;

Nos quadros ns. 5 a 13 figuram as despesas, por especie e por grupos, com indicaqao do nuraero de sociedades que participam das apura^oes. Forara excluidos OS dados referentes as institui-pesas administrativas e dos premios de qoes de previdencia social

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Dados

46
Ano % 1961 1962 1963 1964 1965 63,6 64,4 65,6 66.9 65,1
Comparntivos QrAi>iu> N." 1 KM MII.IIARKS OK CUU?.E1R0S ANOS OR.h MESAS AD.MINISTEATIVAS P)»E,S1I0S I)R II kOB ninBtoB (I) Indicks 1961. 1962. 1963. 1964. 1965. 7 .ion 908 11 218 071 20 094 756 .39 024 669 61 708 458 36 043 934 56 797 465 99 551 157 187 815 618 293 273 754 DF.S1'E5.\S I'REMlaS CUSTO OK V1D.\ Brulo ncfbc Brnto Define 100 100 100 100 100 157 154 101 158 104 258 275 107 276 107 496 536 108 521 105 821 845 103 819 1110
47
(1) Llauido dc Clincelnmutitos c RcstitUHOCS.

nrSPFSAS ADMINISTRATIVAS GERAIS DAS SOCIEDADES OPERANDO EM SrOS PRIVADOS NO BRASIL, DE 1961 A 1965

orcDPCAC AniMINISTRATlVAS GERAIS DAS SOCIEDADES NACIONAIS OPERANDO SeNTARES E ACIDENTES do TRABALHO. DE 1961 A I96o

ttstimtcxdatiVAS GERAIS DAS SOCIEDADES NACIONAIS

opIraVdo m E

Em miliiaros lie Cruzeiros

Quaitho

N.» DE SOCIEDADES

HoDor/irlos. • • OrtlciiAilos c Crntlflcoc^cs (I)...

Dcspi'sAs VjAjfcns.

Pal>!kac'»c9 e I'popngnncla Assislcncia v PrcvLlencia

M.itcrl.il de Cunsunto. Portefl e Ttlcgranina Alagoeis Iinpiistos, Taxas e lislanipinKTS. Luz, FOrca e Tclefonc Oulras Despvn.ia (2)

(1) Inelal "Servkos Teenlcos". ^ ..r- e Ses'iras", "Despcsai Banc.trins", "Aiiido

(2) Inclui *'A8fiinatufi39 e Contra>ui?i5es , „ "n,.^iDCsas Txuliclais" c *'Diversos". c Rcprcsenla?5o", "DcspcARS de Agcntes , ^

Valores Absolutes Em ir.ilhni-es <le Cruzeiros OUAORO N.° 2 T I T U L O 1961 1962 196.3 1964 1965 Pcssoal 4 645 099 7 225 991 1.3 168 013 26 096 006 40 175 874 Maleml 685 329 872 760 1 514 180 2 614 591 4 218 0.82 .Services 573 59.5 539 924 917 906 I 536 1.55 2 770 940 Impostos e Taxas 228 465 440 95.3 710 947 1 436 692 2 .558 527 1 470 420 2 138 443 3 783 710 7 341 122 11 985 035 ^ Total. 7 300 90S 11 218 071 20 094 756 39 024 669 61 70S 458 Indices -- Base: 1961 = 100 Ql'auro N'." T f T U I. 0 1961 1962 196.3 1964 1963 Pcssual 100 156 284 562 865 Material 100 149 259 447 721 Servicos 100 145 246 411 742 IfTipoatoa c Taxas 100 19.3 311 629 1 120 Oatras Despcsas...., 100 145 257 499 815 Total 100 154 275 5.35 845 Composi?ao Perceiitual Quadro s." 4 T f T U L O 1961 1962 1963 1964 1965 Pcssoat 63,6 64,4 65,6 66,9 65,1 Material 8,0 7,8 7,5 6.7 6,8 5,1 4,8 4,6 3,9 4,5 3,1 3,9 3,5 3,7 4,2 Outraa Dcspesas 20,2 39,1 18,8 18,8 19,4 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 48
Em milhares lie Cruzeiros Qcadro n." 5 T 1 T U L O N." DE SoClEDADF.S 1961 1962 1963 1964 1965 193 192 192 193 201 Honor;irio9 Ordcn.-itlus c Gr.itific.i^Ocs (1).. DosptSAS cle Viascns Pul.liL-.Hucs c PropaBiimla Assistincia l- I'rcvidcnci.i Materi.ll dc Consiimo Portes t- Telcfifainas AUlRUri^ • • • Impostns, Tas.is c Esl.impilhns Liia, F«">rca c Tclcfonc Outrafi Oespce.15 (2) Total 147 260 4 067 099 201 638 98 .051 427 831 322 675 73 406 175 128 228 465 87 526 1 470 420 7 300 OOS 207 905 406 675 276 068 161 386 611 413 404 0S3 102 470 247 722 440 953 130 055 i 138 443 II 218 071 11 358 254 797 375 470 525 285 441 012 384 924 014 161 940 371 472 710 947 218 694 785 710 20 094 756 828 130 22 903 038 825 278 408 634 2 364 838 1 627 786 302 246 573 746 1 436 692 413 159 7 341 122 1 618 420 54 571 262 1 SOS 661 749 304 4 086 193 2 480 962 515 975 918 660 2 558 527 818 459 11 985 036 39 024 659 61 708 458
Em milharcs dc Cruzeiros QuaorO N." 6 T i T 0 L O N.e DK SOCIEDADES 1961 19 1962 17 HonordriasOrdcnados
(1).. Dcspes.lfl
Public.icOes
Proii.iganda A$sist6ncia e Prevldciicia Material tie Pcrtcs o TclcgrAiiiAs • • Alugueis ; Impustos, T.ixas c Kstanipdlias Lur, Torea c Tolcfonc Outr.15 Despcaas (2) Total 30 987 048 019 40 132 26 915 90 9S6 88 232 14 937 39 022 69 854 19 374 461 044 1 919 502 38 667 1 445 025 53 no 41 384 113 739 130 029 20 842 43 220 145 510 23 126 604 269 2 663 921 1965 1964 1965 16 16 14 60 418 2 834 706 76 529 68 660 195 944 263 896 .39 588 59 920 249 766 4.3 866 964 (>78 137 946 5 618 155 170 178 99 446 525 860 555 .326 73 781 97 649 620 259 97 61.3 1 938 667 260 305 8 065 186 452 841 122 125 817 551 833 564 133 709 132 644 602 143 181 402 2 853 635 4 857 771 9 9.34 880 14 655 105
c Gr.itificarOes
de 3'i.l6i*DS
c
n." 7
12 711 457 098 18 886 9 977 55 6.50 30 361 11 847 22 683 16 126 n 185 125 063 771 487 16 828 888 823 32 562 14 .317 87 408 65 140 16 326 2.8 206 29 314 15 527 172 910 1 359 451 63 465 993 386 GS 315 40 509 1.59 440 86 650 26 706 69 137 41 006 30 352 433 206 2 992 172 121 413 198 716 111 909 40 213 45.3 867 1.54 280 53 687 lOH 158 65 057 54 271 695 828 6 057 399 216 130 7 194 713 205 493 96 640 R24 399 336 411 105 878 175 754 225 857 141 206 1 698 400 11 220 881
TofAL.
ije Custo 49

DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERAIS DAS SOCIEDADES NACIONAIS OPERANDO EM

DESPESAS AOMINIS^^^

ELEMENTARES, ACIDENTES DO TRABALHO E VIDA, DE 1961 A 1965

Orclcnados c Grtitiiico«oes (1)

Dcspcsas dc Viagcns

P.iblica^Oes c Propaganda

Assislcncia o Prcvidcncia

Mnlcrial dc Consiinio

Porlcs e Tclcgramos

finp^osto^/TiAas'c'Esfarnpilhas

I,nz, Force c Tclcfone Outras Dcsnesas (2)

cr-cAC atamiNISTRATIVAS GERAIS DAS SOCIEDADES ESTUANGEIRAS DESPESAS^ADWN^TRAJ^^^^^^ ELEMENTARES, DE 1961 A 196u

N-« DC SOCIEDADES

Honor.lrlos. L'

^^T-fl*lc na<l SOCIEDADES ESTRANGEIRAS V.DA,

196.

(1) Iiiclwi "Scrvlcpos Tccnicos".

(2) IncUd •■Assinaluras c ConlribuicScs" "CunservaeSo e Seguros". "DesnpMs Boned e Rcprcsentav'i" lA-sprsas do Agcntes DespeMs Judieinis" g "Diversns".ncuriaa", "Ajuda dc Cu?to

Em

Jlonordrios L Ordcnados c Grntlficagr. Dcspcsas dc Viagcns Publicacucs e Propaganda Assist5ncia c Previilencio

1961 (1)

(I) Indui "Scrvicos Tccnicos".

Qp.uros" "Dcspcsas Banc5rias", "Aiuda Je

Em milharcs c3e Cruzeiros Quadko n," 8 T i T U I- O N-« DE SOCIEDADES J961 1962 1963 196-1 1965 Honoripios Orclena<ios e Grntifica^ocs (1).OespesflA dc VIngcns PublicacCes e Proimgnnda Assisfencia e Previdcncia Material »le Ct»nstiiiio Porlcs p Tc'pgreinas AlugtlCJAloipostDA, TiiKoA p Eslampilhas Luz, F6r(ta e Telefonc Outras Dosi'psas <2} Total 10 113 395 425 33 896 20 450 38 206 53 73.5 5 I9S 12 929 50 359 9 158 186 825 776 292 14 655 816 739 51 336 42 198 76 751 65 702 8 976 48 846 47 798 15 777 367 308 I 555 985 40 377 719 179 95 316 86 915 127 988 158 969 17 077 79 939 119 895 28 154 743 396 3 217 205 106 84.3 492 294 163 616 IIS -172 535 080 257 062 .30 29.3 8.5 29.3 171 147 64 686 362 714 6 184 409 218 916 5 908 889 305 251 289 663 567 414 451 .547 57 518 166 379 4.53 617 161 257 2 363 607 10 964 058 DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERAIS DAS SOCIEDADES NACIONAIS OPERANDO EM RAMOS ELEMENTARES, DE 1961 A 1965 Em milliares ilo Cruzeiros Quadko n.° 9 T 1 T U L 0 N.e DE SOCIEDADES Honor^rios Ordenados c Gratiflca^oes (I)., Oespcsas dc Viogcns Publicac^ea v Propaganda Assi&lencia c Prcvidencin Material <lc Consumo Portcft e Tclcgramrtfi Ajuguei? Impostos, Taxas e TTstampilhaa Lut, Ffirca e Tdcfone Outrfit IDospesas (2) Total 1961 109 1962 109 69 385 015 998 57 587 25 199 84 684 94 .566 16 689 38 904 64 232 24 957 373 804 1 864 005 87 42.5 1 580 856 78 770 39 511 124 781 154 246 23 565 52 690 103 2.52 .37 594 .639 432 2 802 122 1%.3 108 1964 111 1965 110 147 699 : 761 173 127 860 59 790 219 467 238 988 37 175 75 167 156 678 .58 718 060 724 4 943 439 332 840 i 283 286 216 774 106 994 473 226 390 448 68 287 125 344 274 881 106 900 ; 203 676 9 .582 656 6 75 663 032 756 .350 282 440 162 650 714 220 471 985 97 073 200 359 453 782 17.5 157 520 043 13 477 091 DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERAIS DAS SOCIEDADES NACIONAIS OPERANDO EM ACIDENTES DO TRABALHO, DE 19f.I A 1965 Em milliares cle Cruzeiros T I T U L O 1961 1962 1963 N.^ DB SoCIBDAOrS 17 16 16 4 634 36 355 811 891 2 929 1 831 111 2 076 1 4.33 444 12 141 7 647 52 878 1 352 2 1.32 4 179 3 430 172 2 328 3 032 785 16 123 12 575 85 Gil 1 634 3 326 6 ,541 6 499 239 3 667 3 DOS 1 177 35 971 Ordenaclos e GratifleacScs (I) PublicagOcs e I'ropngaiula Assist^ncia e Prcviilcncia. Material tie Consumo Porlcs c Telegramas Imposlos. I'asas c Kstampilbas. Lus, FOr?a c Telefone Outras Dcspcsas (2) Total 63 656 94 058 160 248 Quadro n.= 10 1964 14 1965 16 61 772 139 066 3 081 3 919 IS 911 5 757 203 5 194 6 079 1 825 61 588 294 395 26 689 274 121 6 247 8 8.34 25 124 12 761 427 8 066 11 196 4 652 109 OlO 487 127
RAMOS
50
Quadro n.° 11 N.» DE Soi'lEDADES 29 6ID 25 697 25.3 81C 62 735 10 217 424 724 62 806 25 185 47 380 202 519 52 360 4,34 014 20 447 1 393 725 47 195 10 407 225 319 42 900 16 534 34 043 76 620 36 798 259 629 21 301 044 113 25 026 9 420 159 076 39 752 16 113 36 571 72 417 21 292 284 757 7 481 716 195 20 892 7 642 124 758 30 457 12 720 50 958 32 54S 14 735 187 078 248 513
Honor.drios
89 293 19 582 811 713 9.5 361 43 039 60 225 .368 619 91 106 .308 021 5 364 882 1 601 347 2 163 617 1 729 838 1 185 369 Total
Quadro n." 12 Em milhnrcs tie Cruzeiros T f T 0 L 0
'AV *' Ordcados c Gratilicacocs 11). Despcsaa dc Viagcns. Pubiicacoea c Prorngoncia Assislcncia c Prcvidcncia Material de Consurao.Porlcs c Telesronias c Rstampilh»9. tux. J'Arva c Telclone Outras Dcspcsas (2) Total. 11 048 324 488 22 69.3 6 099 2.3 576 3.3 708 10 157 21 .337 22 33.3 6 626 100 177 583 242 13 382 483 967 26 080 9 670 .35 595 54 392 14 062 28 144 37 6.34 8 029 121 116 19 653 808 918 41 949 12 420 61 327 100 950 21 014 46 156 60 159 13 540 274 024 847 071 I 460 090 36 509 516 692 83 939 26 420 88 770 167 866 43 363 83 496 90 019 24 905 643 676 2 805 655 87 452 470 747 128 978 40 391 245 561 224 269 6.5 263 158 077 231 109 4.1 787 911 629 4 588 263
DE
A
1966
Quadro n.® I.9 T i T u L o
DE SOCIEDADES
milhires tie Cruzeiros
N.s
Material tie Consumo Porlcs e Telegramas Aluguels Imposlos, Ta-xas c Estainpilhas. Luz, F&r?o c Tclcfonc Oulras Despcsas (2) Total. 910 76 417 6 741 1 478 7 042 7 785 1 747 7 319 1 579 2 047 24 288 157 353 1962 1963 1964 1965 2 2 2 2 1 100 94 272 7 832 2 754 9 794 12 293 2 414 7 717 1 996 2 925 22 528 3 620 200 677 11 926 3 415 16 358 25 162 3 606 1.3 44.3 3 835 6 089 12 033 5 210 401 019 15 146 6 953 47 391 34 241 7 447 21 232 6 731 10 699 10 959 16 287 672 943 35 118 9 419 80 210 55 064 13 067 37 166 12 204 18 892 691 165 625 300 214 563 928 951 051
_
Ci.sto 51

1 • F A T O S

a. OPfNIOES

COBRANgA E ANGARIAgAO DE SEGUROS

Os recentes atos oficiais que determinaram a cobran^a de premios de seguros pela rede bancaria nacional acarretaram uma serie de profundas modifica^oes nas retinas administrativas das sociedades.

Tendo em vista as naturais dificuldades iniciais. em decorrencia da mudan^a de sistemas, a Federa^ao Nacio nal das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao expediu circular as em presas associadas objetivando promover uma colabora?ao ampla no sentido da execu^ao e aperfei^oamento das novas medidas que entraram em vigor a partir de 1' de novembro findo.

Transcrevemos a seguir a Circular

FNESPC-28/66, de 27 de outubro de

1966:

«Os processes de angaria^ao de se guros e de cobranga de premios foram submetidos a nova disciplina, atraves

de recentes atos oficiais cuja execu^ao, implicando radical modifica^ao de rotina e tradigoes vai suscitar dificuidades iniciais, na transigao de sistemas, que a classe seguradora deve por todo empenho em superar.

O novo regime possui mecanismos eficazes de garantia de funcioiiamento. como e o caso, por exemplo, no processo de cobranga dos premios, de recolhimento do iinposto federal pelo proprio banco que tenha efetuado o recebimento do premio. Mas. acima desse eficiente recurso de fiscalizagao, 0 que 0 novo regime ofcrcce como ga rantia de eficiencia e execugao e a perspectiva de solugao adequada para problemas graves de cujos efeitos a classe seguradora se vinha ressentindo e con tra OS quais ha muito vinha clamando.

Assim, cumpre a esta Federagao e a toda a rede sindical da classe segura dora prestar toda a colaboragao possivel, no sentido da execugao e aperfeigoamento dos recentes atos oficiais. Para isso, sera mantido um contacto permanente com as autoridades compe-

tentes, a fim de serem veiculadas e resolvidas duvidas e dificuldades que surjam na execugao do novo regime.

A inobservancia das novas disposigoes regulamentares nao resultara simplesmente na punigao de quem a pra tique, mas no prejuizo geral da classe, pela desfiguragao dos novos processes de cobranga e de angariagao de seguros atraves de uma concorrencia desleal e contraproducente. Assim, cumpre advertir que esta Federagao e toda a rede sindical ira colaborar com as autorida des no sentido da estrita apiicagao do novo regime instituido.

Julga esta Federagao ser impresc ndivel esta comunicagao a classe, para que fique bem conhecida a sua posigao em tao importante ocasiao e para merecer, da parte das seguradoras, o apoio sem o qual nao podera desincumbir-se satisfatoriamente dos deveres que Ihe impocm a lei e os estatutos.s

suas declaragoes, publicadas no Jornal do Comercio, Rio, edigao de 4 de no vembro de 1966:

«0 Presidcnte do Sindicato das Em presas de Seguros Privados e Capitalizagao. Sr. Humbert© Roncarati, inforfou que a partir deste mes os seguros ficarao mais baratos, mediantc oficializagao pelo MIC do dcsconto de 10 %

sobrc OS premios a todos os segurados que efetuarem o pagamento em 30 dias contados da data de emissao da ap6iice.

«fisse barateamento — acentuou alcangara 30 % em janeiro prdximo. atraves da supressao do imposto do selo, cobrado atualmente a base de 22 ^/o sobre o premio de seguro, e que sera substituido pelo imposto sobre operagoes financeiras, na base de 1 % ou 2 %, conformc a natureza do seguro.»

PRSMIOS COM DESCONTOS BARATEIAM OS SEGUROS

Em recentes declaragSes prestadas a imprensa, afirmou o Sr. Huinberto Roncarati. Presidente do Sindicato das Empresas de Seguros e Capitahzagao de Sao Paulo, que o sistema de cobran ga de premios pela rede bancaria, intcoduzido pelo Decreto n" 59.195. de 8 de setembro de 1966, content dispositivos que poss'bilitam o barateamento dos seguros. Transcrevemos, a seguir

Informou, ainda, que «disciplinando o processamento dos contratos de se guros, as autoridades do MIC, tendo em vista a politica econom'co-financeira do Governo, e com base no Decreto Federal n'' 59.195, de 8 de setembro de 1966, fixaram o dia 1" do corrente para o inicio, em todo o pais, da cobran ga obrigatoria dos premios de seguros, atraves da rede bancaria nacionab.

Segundo as instrugoes expedidas pelo Departamento Nacional de Segu ros. ncnhum premio de seguro emitido anteriormente a U do corrente, podera permanecer em cobranga apos 31 de dezembro de 1966. data em que devcra tcr inicio a cobranga judicial, se o pre mio nao for pago amigavelmente concluiu».

52
53

Tres poderes

EXECUT I VO

Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza(;ao (DNSPC).

IV — Os bancos reccberao das so ciedades seguradoras:

a) as apoiices. ou documentos equivalentes;

b) «nota de seguro> em tres vias contendo todos os elementos pertinentes ao contrato de seguro respcctivo. in clusive cifra total a cobrar do segurado (em algarismos e por extenso) e identificagao da parcels correspondente a I'lnpostos federals; c

EXECUTIVO

BANCO CENTRAL REGULAMENTA A COBRANCA DE PREMIOS PELA REDE BANCARIA

Com 0 objetivo de regulamentar a cobranga de premies de seguros pe!a rede bancaria, em cumprimento ao disposto no Decreto n° 59.195, de 8 de setembro de 1966, expediu o Banco Central a Circular n.° 54, de 5 de outubro de 1966. Publicamos, a seguir, na Integra, o texto da Circular dirigida aos estabelecimentos bancarios, que entrou em vigor a partir de 1 de novembro findo:

Circular n," 54

Cbmunicamos que o Conselho Monetario Nacional, em sessao de 29 de se tembro de 1966, com base no disposto no art. 1." do Decreto n.° 59.195, de 8 de setembro de 1966, resolveu estatuir as seguintes normas para o service de cobranca, pelos bancos, de premios e

conexos resultantes de contratos de seguro:

I — Os bancos previamcnte autorizados pelo Banco Central somente poderao contratar a execugao do service com as sociedades seguradoras mediante conveoio lavrado em harmonia com as normas aqui estabelecidas.

II — Para que possa ser autorizado, devera o banco preencher as seguintes condi?6es basicas:

a) cstar habilitado a reccber receitas federals, na forma da Portaria n,° 265, de 4 de agosto de 1965, do , Excelentlssimo Senhor Ministro da Fazenda e da Circular n." 7/65, de 19 de agosto de 1965, deste Banco Central:

b) observar fielmente todas as disposi^oes legais e regulamentares;

III — Os convenios serao assinados em quatro vias, a primeira para o Banco, a segunda para a sociedade seguradora e as restantes para remessa, por aquele, a este Banco Central e ao

c) «borderaus' de cobransa em duas vias, a segunda das quais sera no ato devolvida a sociedade seguradora com a respective coiiformidade do banco, V Os bancos firmarao rccibo por conta, ordem e risco das seguradoras, na primeira via da «nota de seguro:>, entregando-a, assim quitada, ao segu rado juntamente com a apolice, ou documento equivalente, e expedirao nesse ato a seguradora o respecfvo aviso de credito (tcrceira via da nota de seguro) em conta transitbria registravel em «Outros-Creditos-7.316», a debito da qual imediatamente farao a transferencia da parcela correspondente a impostos federais arrecadados para conta es pecial de que trata a C'rcular n." 7/65, de 19 de agosto de 1965, deste Banco Central.

VI — Quando nao constar data certa de pagamento nas apolice ou documen tos equivalentes, a respectiva permanencia em cobran?a sera por 30 dias contados da data de emissao, ou 45 dias, quando o domicilio do segurado

nao for o mesmo da dependencia do banco cobrador, apos o que os do cumentos nao pagos serao devolvidos com as segundas vias das «notas de seguro», com a declara^ao de «falta de pagamento no piazo», arquivando o banco as primeiras vias, nesse ato.

VII — Sempre que, com base nas determinagoes do DNSPC, a sociedade seguradora admitir parcelamento de premie o banco cobrador recebera tantas «notas de seguro^ quantas forem as presta^oes ajustadas, devendo a cobran^a processar-se na forma do item precedentc, com entrega ao segurado da apolice ou documento equivadente no ato do pagamento, por este, da pri meira parcela.

VIII — O recebimento com desconto para pagamento a vista subordina-se as coiidi^oes que forem explicitadas pelas seguradoras nas «notas de seguro», em harmonia com o que o DNSPC estabelecer.

IX — No segundo dia litil de cada semana, o banco transferira para cre dito da sociedade seguradora cedentc, em conta dc livre movimcnta?ao, o saldo liquido da conta transitbria a que se refere o item V, deduzidas, cm cada caso:

a) comissao de cobran?a de 20 % da verba «custo de ap6lice» raencionada na «nota de seguro® correspondente, inclusive sobre as devolvidas por «falta de pagamento no prazo®;

b) despesas de portes e telegramas pelo exato valor e comissao de cobran(ja a que o banco tenha direito, na forma da alinea anterior,

J U D 1 C I A R I O
LEGISLATIVO
54
55

NOT-AS:

1.® — se da «nota de seguro» nao constar verba referente a «custo dc ap6lice», porque nao autorizada pelo Departamento Nac-onai de Seguros Privados e Capitalizagao, a comissao de cobranqa sera fixa. de Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) par documento cobrado ou devolvido, mais Cr$ 250 (duzentos e cinquenta cruzeiros) para a comissao de correspondente, se for o caso;

2.® — nos seguros de pagamento plurianiial, a comissao de cobranga sera fixada como estabelece a alinea supra, devendo o banco receber da sociedade seguradora tantas «notas de segiiro • quantos os pagaraentos a serem feitos pelo segurado.

X — Aos bancos que infring'rem o disposto nesta Circular, o Banco Cen tral da Republica do Brasil aplicara as penalidades previstas no art. 44, inci ses I e II, da Lei n." 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

XI — Esta Circular entrara em vigor a partir de 1." de novembro de 1966. podendo os bancos desde ja requerer a autorizagao a que se rcfere o item I.

Rio de Janeiro, 5 dc outiibro de 1966.

normas ba'xadas pelo Decreto numero 55.245. de 21 de dezembro de 1964.

Tais seguros serao feitos exclusivaniente sob a forma direta. mediante sorteio ou concorrencia piiblica entre as •socicdade.s seguradoras nacionais autorizadas a operar no pais.

O Decreto veda. na formalizagao desses seguros. a interveniencin de corretores ou administradorcs de seguros. sob qualquer forma, no ato da contratagao e enquanto vigorar o ajuste. As importancias correspondentes a comis sao de corrctagem. que eram destinadas ao Barrco Nacional da Habitagao, serao doravante recolliidas ao I.R.B. pelas sociedades seguradoras. e serao aplicadas na realizagao dc cursos dc formagao e de aperfcigoamento tecnico e na criacao de um «Fundo de Prevengao contra Incendios>', conforme determina o artigo 19 da Lei n." 4.594. de 29 de de zembro de 1964.

A medida estende-se igualmente aos seguros de bens de terceiros. abrangidos por qualquer piano de cobertiira. em que os orgaos do Poder Publico figurem como estipulante e/ou beneficiar;o.

O Decreto fixa ainda o critcrio de sorteio ou concorrencia entre as socie dades, bem como preve os casos de se guros nao tarifados c seguros plurianuais.

Considerando que a contratagao dos seguros dos 6rgaos do Poder Publico deve obedecer a criterios tecnicos e impessoais;

Considerando a convenienc'a de disciplinar esse processo, com vista a corrcgao de impropriedades e distorgoes danosas a moralidade e corregao dos negocios publicos;

Considerando a necessidade de complenientar as mcdidas de saneamento do mercado segurador nacional:

Considerando. finalmente, que o Governo Federal ja dotou o Banco Nacio nal de Habitagao dos recursos adequados para a realizagao de sen programa dc trabalho. decreta:

Art. 1." Os seguros de bens, direitos. e scrvigos dos orgaos centralizados da Uniao. das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades con troladas direta ou indiretamente pelo Poder Publico, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qual quer piano de cobcrtura em que ditas instituigSes figurem como estipulantes e/ou beneficiaries, serao feitos exclusivamente sob a forma direta. mediante sorteio ou concorrencia piiblica entre as Sociedades Seguradoras nacionais autorizadas a operar no Pais.

SEGUROS DE 6RGAOS

DO PODER PUBLICO

A contratagao dos seguros de bens, direitos, creditos e servigos dos 6rgaos centralizados da Uniao, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Publico tem nova forma de processamento estabelecida pelo Decreto n.° 59.417, de 26 de outubro de 1966. ficando revogadas as

A seguir, o texto do Decreto n." 59.417

Dispoe sobre a realizagao dos seguros de Orgaos do Poder Pu blico e da outras prouidencias.

O Presidente da Republica, usando das atribuigoes que Ihe confere o art. 87, item I, da Constituigao Fe deral e

§ 1" Na formalizagao dos seguros prcv^stos neste artigo, e vedada a mterveniencia de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratagao e enquanto vi gorar o ajuste.

§ 2.° As importancias correspondentse a comissao de corretagem. calculadas de acordo com as percentagens fixadas para cada ramo pelo Departa mento Nacional dc Seguros Privados e Capitalizagao, serao recolhidas ao Ins

titute de Resseguros do Brasil pelas Sociedades Seguradoras. da forma e nas condigoes previstas pelo art. 19 da Lei n.® 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 2." Nos casos de seguros nao tarifados, a escolha da Sociedade Se guradora sera feita por concorrencia publica,

Art. 3.'-' Para os efcitos do sorteio e da concorrencia estabclecidos pelo art, 1.", o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao fixara a cobertura do mercado segurador nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, indicando o lim-te de aceitagao das Sociedades Seguradoras segundo a respectiva situagao economicofinanceira e a cobertura de resseguro concedida pelo Institute de Resseguros do Brasil.

Art. 4.' Os sorteios e concorrencias serao realizados pelo Instituto de Res seguros do Brasil, mediante solic tagao das entidades interessadas.

Art. 5." O cosseguro e obrigatorio quando as responsabilidades scguradas forem superiores a Cr$ 100.000.000 (cem'tnilKoes de cruzeiros), dele participando todas as Sociedades incluidas na respectiva faixa de cobertura. de conformidade com o d'sposto no art. 3," deste decreto.

Art. 6." A contratagao de seguros plurianuais pelas instituigoes, orgaos e servigos abrangidos pelo art. 1.° dependera de autorizagao expressa do Depar tamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 7° Bste decreto entrara em vi gor na data de siia publicagao, revogando-se o Decreta ii." 55.245, de 21 de dezembro de 1964, o paragrafo unico

i 1-i
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do art. 1.° e o art. 10 do Decreto numero 56.900, de 23 de setembro de 1965.

Brasilia, 26 de outubro de 1966; 145." da Independencia e 78.° da Rcpublica.

H, Castello Branco

Paulo Egydio Martins (Diario Oficial, de 31 de outubro de 1966).

II — O imposto incidira na forma abaixo e sera cobrado com base nas segu'ntes aliquotas:

a) no ato da concessao, por instituigao financeira, de emprestimo, desconto ou aceite de tltulos, de prazo igual ou superior a 180 dias e de prazo indeterminado. sobre o valor respective

- 1 %:

b) sobre o valor global dos saldos das operagoes bancarias de emprestimos e descontos com prazo inferior a 180 dias. apurados mensalmente com base iios balangos ou baiancetes 0,2 %;

b) nos casos das alineas a e d, na forma estipulada na Circular n'' 54, de 5 de outubro de 1966. do Banco Cen tral,

IV As instituigoes financeiras e seguradoras instruirao devidamente as guias de recolhimento do imposto com OS valores referidos nas alineas a, c e d do item II. aciraa, devcndo ser informados OS saldos das operagoes mencionadas na alinca b do mesmo item.

V Para os fins desta Resolugao, sao consideradas;

20 de outubro de 1966, scm prejuizo do que estabelece a Lei n" 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

IX Durante 0 primeiro trimestre de 1967, a aliquota da alinea b do item II sera de apenas 0,06 %.

Rio de Janeiro. 28 de outubro de 1965, — Denio Nogueira, Presidente,

SEGURO PARA COLONIZACAO

No sentido de dar cumprimento ao disposto na Lei n'' 5.143, de 20 de outubro de 1966 ('), que estabelece. a partir de 1" de Janeiro de 1967, a incidencia de imposto sobre as operagoes de credito e de seguro realizadas per institui?6es financeiras e seguradoras. o Banco Central baixou a seguinte Resolugao, publicada no Diario 0[iciai de 3 de novembro de 1966:

Resolu^ao n''' 40

0 Banco Central da Republica do Bras:], na forma da deliberagao do Conselho Monetario Nacional, em sessao desta data, nos termos da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, e de acordo com o art. 9'-' da Lei n' 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve;

1 — A partir de 1'' de Janeiro de 1967, as opera^oes de credito e de se guro realizadas por institui^oes finan ceiras e seguradoras estarao sujeitas ao imposto sobre operagoes financeiras, nos termos da Lei n" 5.143, de 20 de outubro de 1966, e desta Resolugao.

c) sobre o valor dos premios recebidos em cada mes referentes a seguros de vida e congeneres, de acidentes pessoais e do trabalho — 1 %;

d) sobre o valor dos premios dos seguros de bens, valores, coisas e outros nao especificados, excluidos o resseguro, o seguro de credito a exportagao e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais — 2 %;

e) operagoes de financiamento ru ral ou pccuario de valor ate 50 (cinqiienta) vezes o maior salario minimo vigente no pais e operagoes, sob qualquer modalidade, em que o devedor seja orgao da administragao direta ou autarquia — nihil.

Ill — O imposto sera recolhido ao Banco Central, sob exclusiva responsabilidade da instituigao financeira ou seguradora:

a) nos casos das alineas a e 6, do item anterior, ate o ultimo dia litil do mes em que se tornar devido. Quando as instituigoes financeiras levantarem baiancetes ou balangos em fim de mes, OS recolhimcntos poderao ser feitos ate o tiltimo dia litil do mes subseqiiente;

Instituigoes Financeiras — as pessoas jundicas que tenham corao atividade principal ou acess6ria a coleta, intermediagao ou aplicagao de recursos linanceiros proprios ou de terceiros e a ; custodia de valores de propriedade de terceiros. referidas no art. 1", mcisos III, IVeV, da Lei nM.595, de 31 de dezembro de 1964;

Instituigoes Seguradoras — as pes soas juridicas que tenham como ativi dade principal ou acessoria a pratica de operagoes de seguros privados.

VI — Cabera ao Banco Central Julgar. em primeira instance, os processes decorrentes da aplicagao desta Resolu gao De suas decisoes cabera recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias,

VII — Sao Contribuintes legais do imposto as instituigoes financeiras e se guradoras. que poderao, entretanto, transferir o respective onus aos seus clientes,

VIII A inobservancia das disposigoes desta Resolugao sujeitara as ins tituigoes financeiras ou seguradoras as sangoes previstas na Lei n'' 5.143, de

O Presidente da Republica assinou decreto regulamentando dispositivos da legislagao referente a Reforma Agraria, O Decreto n.° 59.428, de 27 de outubro de 1966. abrange a Lei n° 4.504. de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). Decreto-lei n.° 22,239. de 19 de dezembro de 1932 (Sociedades Cooperativas) e Lei n." 4.947, de 6 de abril de 1966 (Organizagao e funcionamento do IBRA)

O novo diploma legal fixa normas rclativas as coberturas de seguro de renda temporaria dos agriculiores c de seguro .agricola para as safras, colheitas, rebanhos e planteis. Determine ainda que tais seguros deverao ser feitos na Companhia Nacional de Se guro Agricola,

Transcrevcmos a scguir o trecho do Decreto n.° 59.428 referente as ope ragoes de seguro:

«Capitulo IV — Do financiamento e do seguro em programas de colonizagaa.

Segao V — Dos seguros na colonizagao.

IMP6STO S6BRE OPERAgOES DE CREDITO E SEGURO NORMAS DO BANCO CENTRAL
58
(*) Publicnda na segao Legislative, deste fluraero.
59

Art. 53. Sera exigido nos contratos dc compra e venda o seguro de renda temporaria dos agricultores que se habditarem a aquisi(;ao de terra para seu trabalho em projcto de coioniza^ao oficial ou particular.

Art. 5-4. Nas areas prioritarias de Reforma Agraria, as autoridades monetarias recomendarao aos orgaos que dntcgram o Sistema Nacional de Credito Rural, a celebragao concomitante de contratos de financiamento e de se guro agricola. garantindo culturas. safras, colheitas, rebanhos e plante s.

§ ].° Os contratos a que se refere este artigo deverao ser segiirados na Companhia Nacional de Seguro Agricola que, para este fim. assinara convenios com cada um dos agentes financeiros que integram o referido sistema.

§ 2." Os convenios serao esoecificos para cada modalidade de seguro agricola ou pecuario e subordinados as regioes nas quais a CNSA esteja em cond'^oes de aceitar o riscc.

§ 3° Para os fins do disposto no paragrafo anterior, a CNSA apresentara antecipadamente ao IBRA, ao INDA e aos estabelecimentos integrantes do Sistema Nacional de Credito Rural, programas de cobertura compativeis com sua capacidadc operacional e destinados, tanto as areas priorit.arias de Reforma Agraria. como as regioes nas quais a prodii^ao agropecuar'a represente fator essencial de desenvolvimento.

Art.55. O seguro limitai-se-a ao valor do financiamento. sendo obrigatoria a instituigao de orgao financiador como beneficiario do seguro ate a concorrencia de seu credito.

Art. 56. Os premios de seguro serao financiados e incorporados, como des-

pesa de custeio, aos respectivos con tratos de miituos.

Art. 57. As condicoes das apolices. e re.spectivas tarifas de premios de se guro agricola serao elaboradas pela CNSA em colaboracjao com o Instituto" de Resseguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e Capitalizaqao e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.

Paragrafo linico. Quando solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-ao em comissoes ou grupos de trabalho constituidos para estudo e elabora^ao das condiijoes a que se refere este artigo.

Art. 58. As opera^oes de seguro agricola serao planejadas em diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar. a ocorrencia dc concentragao de lotes com homogeneidade de tipos de exploragao nos Nucleos de Coloniza^ao, a tecmca seguratoria perfinente a materia e. ainda, a capacidadc do niercado segurador brasileiro,

Art. 59. Nos convenios a que se refere o art. 54 deste Regulamento. ser^ estabelecido a quern ficarao afetas as inspegoes de risco e a verificagao de sinistros.

Paragrafo linico. Nas regioes em que a CNSA nao puder efetivar. diretamente, as inspegoes de que trata este artigo, elas serao feitas sob a responsabilidade do IBRA. do INDA. dos proprios agentes financiadores ou. ain da. de orgaos subordinados as Secretarias ou Departamento de Agricultura estaduais, sempre mediante compensaQao financeira adequada por parte da CNSA.

Art. 60. Os agentes financiadores deverao enviar a CNSA, mensalmente, um resiimo dos financiamentos conced dos, como subsidio aos estudos que deverao ser procedidos para a implantagao ou aperfeigoamento do seguro respective.

Art. 61 . O excess© de invcstimento aplicado na atividadc agropecuar:a . que ultrapassar o valor do financiamen to concedido. podera ser motive da emissao de apolice complementar de se guro agricola para resguardo do interesse do segurado.

Art. 62. Sao validas para as ope ragoes que resultarera dos convenios a que se refere o art. 54 deste Regula mento, as disposigoes contidas nas Leis ns. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, c 4.430, de 20 de outubro de 1964, e ainda, no Decreto n" 55.801, de 26 de fevereiro de 1965.

Art. 63. Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicagao deste Regulamento. o IBRA e a CNSA deverao assinar os conve nios com cada um dos agentes financia dores que concedam financiamentos a agricultura e a pecu.aria. nas regioes consideradas como areas prioritarias de Reforma Agraria.»

(Duit-io Oficial. de 1." de novembro de 1966).

1966, decretada pelo Congresso Na cional, que institui o imposto sobre operagoes financeiras. determinando a extingao do imposto do selo.

O novo imposto, que entrara em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1967, incidira sobre as operagoes de credito e de seguro.

No tocante ao seguro, a Lei estabelece como fato gerador do tribute o recebimento do premio. A incidencia, em forma de aliquota, recaira sobre o valor global da receita de cada mes.

As aliquotas fixadas pela Lei numero 5.143 para os diversos seguros sao as seguintes:

— seguro de vida e congeneres e de acidentes pessoais e do trabalho 1.0 %

— seguro de bens, valores, coisas e outros nao especificados (cxcluidos u ressegnro, o seguro de credito a cxportagao e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais) 2,0 %

O imposto referente aos seguros, que dever.a ser pago pelo segurador, sera recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuintc, ao Banco Central da Repiiblica ou a quern este detcrminar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetario Nacional.

A Lei cstabelece ainda sangoes que vao ate a multa de 30 milhdes de cru zeiros, bem como a forma de fiscalizagao de sua aplicagao.

r.EGlSLATIVO

NOVO IMPoSTO PARA AS OPERAgOES DE SEGUROS

O Presidente da Repiiblica sancionou a Lei n." 5.143. de 20 de outubro de

O produto da arrccadagao do im post© — segundo a Lei — se destinaia as dcspesas de custeio do Banco Cen tral, ate o limite de 2 % do total, e os 98 % restantes, a formagao de reservas monetarias. Tais reservas serao apli-

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cadas pelo Banco Central na intervenqao dos mercados de cambio e de titulos, na assistencia a institui^oes financeiras, particuiarmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Economico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetario Nacional.

Publicamos abaixo. na Integra, o ..texto da

LEI N." 5.143

Institui o Imposto sdbre Operafoes Financeiras, regula a rcspectioa cobran^a, dispoe sobre a aplicagao das reservas monetarias oriundas de sua receita, e da outcas providencias.

0 Presidente da Repiiblica, Fago saber que o Congressc Nacio nal decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

«Art. 1." — O imposto sobre operagoes financeiras incide nas operagoes de credito e seguro. realizadas por instituigoes financeiras e segiiradoras, e tem como fato gerador:

1 — No caso de operagoes de cre dito. a entrega do respectivo valor ou sua colocagao a disposigao do interessado;

II — No caso de operagoes de se guro, o recebiment* do premio.

Art. 2.° — Constituira a base do imposto:

I — Nas operagoes de credito, o valor global dos saldos das operagoes de emprestirao, de abertiira de credito e de desconto de titulos, apurados mensalmente;

II — Nas operagoes de seguro, o valor global dos premios recebidos em cada mes.

Art. 3." — O imposto sera cobradc com as seguintes aliquotas:

I — Emprestimos sob qualquer modalidade, as aberturas de credito e os descontos de titulos — 0,3 %;

II — Seguro de vida e congeneres e de acidentes pessoais c do trabalho

III •— Seguros de bens, valores, coisas e outros nao especificados, excluidos o resseguro. o seguro de credito a exportagao e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais 2%.

Art. 4." — £ contribuinte do imposto:

I — No caso do inciso I do Art, 1.°, a instituigao financeira, refecida no Art, 17 da Lei n." 4.595, de 31 de dezembro de 1964. que rcaliza a operagao como supridora de valores ou credito. ou efetua o desconto;

II — No caso do inciso II do Art. 1.". o segurador.

Art. 5." — O imposto sera recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da Repiiblica do Brasil ou a quem este determinar. nas datas fixadas pelo Conselho Monetario Nacional.

Art. 6," — Sem prejuizo da pena cri minal que coubcr. serao punidos com:

I — Multa de 30 a 100 '/c do valor do imposto devido, a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado;

II — Multa de Cr$ 30 milhoes a falsificagao ou adulteragao da guia, livro ou outro papel necessario ao rcgistro ou ao recolhimento do imposto ou a coautoria na pratica de qualquer dessas faltas;

III — Multa de Cr$ 10 milhoes, o embarngo ou impedimento de acno fiscalizadora. ou a recusa de cxib;gao de livros, guias ou outro papel necessarso ao registro ou ao recolhimento do im posto, quando solicitados pela liscalizagao;

IV — Multa de Cr$ 200 mil, qual quer outra infragao prevista no rcgulnmento.

Paragrafo linico — Na hipotcse do inciso III, sera imposta curaulativamente a penaiidade que couber, se for apurada a pratica de outra infragao.

Art. 7.° — O contribuinte que, antes de qualquer procediniento fiscal, recoIher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficara sujeito a multa de 20 % (vinte por cento) do imposto. a qual sera recolhida na mesma guia correspondente ao tribute, sem necessidade de despacho ou autocizagao, Paragrafo linico — ContiniiarSo lujeitos a multa deste Artigo os contribuintes que deixarem de computa-la na guia de recolhimento.

Art. 8.° — A fiscalizagao da aplizagao desta Lei cabera ao Banco Central da Repiiblica do Brasil. que podcra delega-la, no todo ou em parte, c.o Departamcnto Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao do Ministerio da Indiistria e do Comercio no que rospeita as operagoes previstas nos incisor

II e III do Art. 3.°. ou a outros orgaos ou autoridades era todo o Pais ou apenas em certas regioes segundo entenda conveniente.

Art. 9." — As normas processuais da legislagao do imposto sobre produtos industrializados aplicar-se-ao as ccntroversias que ocorram a respeito do imposto a que csta Lei sc refere.

Paragrafo linico — O julganiento dos processes contraditorios cabcca-

I — Em primeira instancia, ao orgao ou autoridade que o Conselho Moneta rio Nacional designar.

II — Em segunda instancia. ao Tcrceiro Conselho dc Contribuintcs.

Art. 10 — O Conselho Monetario Nacional podera desdobrar as hipotcses de incidencia, modificar ou eliminar as aliquotas c alterar as bases de calculo do imposto, observado, no caso de aumento, o limite maximo do dobro daqiiela que resultar das normas I'.esta Lei.

Art. 11 — Do produto da arrecodagao do imposto sera destacada uma parcela. nao superior a 2 %. destinada as despesas de custeio do Banco Cen tral da Repiiblica do Brasil, em substituigao da taxa de fiscalizagao referida no § 1." do Art. 16 da Lei n." 4,595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.

Art. 12 — Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita liqi ida do imposto se destinara a formagao de reservas monetarias, as quais serao aplicadas, pelo Banco Central dn Re piiblica do Brasil, na intervengao dos

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raercados de cambio e de titulos, iia ansistenc!a a institui^oes financeira?. particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Economico, e em cnlros fins, conforme estabeleccr o Conselho Monetario Nacional.

Art. 13 — As vlnculaqoes da reccita do Imposto do Selo, de que tratam o Art. 4." da Lei n.° 3.519, de 30 de dezembro de 1958. e o Art. 6.''' da Lei n." 3.736, de 22 de margo de 1960 passarao a ser feitas com base na ariecadagao do imposto sobre produtos industrial'zados correspondente a posigao n' 24.02 da tabela anexa a Lei niimero 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 14 — Os casos omissos ne.sta Lei serao resolvidos pelo Conselho Mo netario Nacional.

Art. 15 — Sao revogadas as Icis relativas ao Imposto do Selo e as disposigoes em contrario, e o Art. 11 da Lei n." 1.002, de 24 de dezembro de 1949. observado o seguinte:

I — Aplicar-se-a a legislagao vie ntc a epoca em que se constituiu a obrigagao tributaria, no caso de exigencia de imposto cujo fato gerador tenha ocnrri • do ate 31 de dezembro de 1966.

II — A complementagao periodica do Imposto do Selo deixara de ser obrigat6ria a partir de 1' de janeiro de 1967, ainda que a ocorrencia do respecli\o fato gerador seja anterior a vigrncia desta Lei.

III — As sangoes previstas na Lei n." 4.505, de 30 de novembro de 1964. regulamentada pelo Decreto n.° 55.852. de 22 de margo de 1965. aplicam-se a.s infragoes das respectivas normas ocorridas durante a sua vigencia. ainda que se relacionem com hipdteses de incidencia que esta Lei revoga.

Art. 16 — A partir da data da publicagao desta Lei. o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Mo netario Nacional, podera reduzir ou suprimir o Imposto do Selo sobre operagoes de cambio.

■^rt. 17 — O Conselho Monetario Nacional podera permitir que a a.ssinatura no cheque seja impressa, por processo mecanico, atendidas as cautelas que estabelecer.

Art. 18 — Esta Lei entrara em vigor no dia I,° de janeiro de 1967. salvo quanto qos Arts. 16 e 17, que vigcrarao a partir da data de sua publicagao.

Brasilia, em 20 de outubro de 1965, 145.° da Indepcndencia e 78.° da Repiiblica.

H. C.VSTELLO BrANCO

Octavio Bulhocs

Paulo Egydio Martins

{Diario Oficial, de 24 de outubro de 1966)

CREDITO DE CR$ 1,5 BILHAO PARA O SEGURO DE CREDITO A EXPORTAgAO

O Presidentc da Republica sancionou a seguinte Lei, decretada pelo Congre.sso Nacional

Lei n." 5.159, de 21-10-1966

Autoriza a abcrtura. pelo Mtnisterio da Industria e do Comercio, do credito especial de Cr$ 1.500,000.000 (hum bilhao c quinhcntos milhoes de crazcirosj, a favor do Instituto de Resseguroi do Brasil, destinado a garantic as

rcsponsabilidades a screm assumidas pelo Governo Federal, no tocantc ao segurc de credito a exporfacao, objeto da Lei n.° 4.678, de 16 de junho de 1965.

O'Presidente da Republica

Fago saber que o Congresso Nacio nal decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1." — Pica o Poder Executive autorizado a abrir pelo Ministerio da Industria e do Comercio, o crMito es pecial de Cr$ 1.500,000.000 (hum bilhao e quinhentos milhoes de cruzei ros). a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as rcsponsabilidades a serem assumiaas pelo Governo Federal, no tocantc ao seguro de credito a cxportagao, oPjeto da Lei n.° 4.678. de 16 de junho de 1965.

Art. 2.° — O credito a que se rcfere a presente Lei tera vigencia no corrente exercicio e sera automaticamente rcgistrado pelo Tribunal de Concas e distribuldo ao Tesouro Nacional, a disposigao do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 3.° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.

Art. 4." Revogam-se as disposigoes cm contrario.

Brasilia, 21 de outubro de 1966: 145." da Indepcndencia c 78.' da Re publica.

H. Castello Branco

Octavio Bulhocs

Paulo Egydio Martins

(Diario Oficial, de 25 de outubro de 1966).

TRIBUNAL DE lUSTIQA

DO DISTRITO FEDERAL

Apelagao Civel N.° 7.046

Companhia de seguros que indenizou proprletario de lotagao, pelo cheque com outro veiculo, nao tem direito a reaver do dono do ultimo a importancia paga.

Rclator: Sr. Dcs. Eduardo Espinola Filho.

Apelante: Companhia de Seguros Previdentc.

Apelada: Viagao Copa Lins Ltda.

Acordao da Quarfa Camara Civel Vistos. examinados e discutidos estes autos de Apelagao Civel numero 7.046, apelante a Companhia de Se guros Previdente, apelada Viagao Copa Lins Ltda., acordam, a unanimidade, os juizes da Quarta Camara Civel do Tri bunal de Justiga do Distrito Federal em negar provimento ao recurso, para confirmarem, pois a companhia de seguros, que indenizou proprietario de lotagao, pelo choque contra outro veiculo, nao tem direito a reaver, do dono desce ultimo.,a importancia desembolsada: so no caso de seguro maritime, a vista dc exprcssa disposigao legal, existe a subrogagao com que. alias, muito se desvirtuam a natureza e a finalidadc do contrato de seguro.

Custas pela recorrente.

Rio de Janeiro, Sala das Sessocs da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justiga do Distrito Federal, aos 25 de janeiro de 1960. — Eduardo Espinola Filho. Pres'dcnte e Rclator. — ]odo Frcderico Moarao Russel. — ]ose de Aguiar Dies.

Registrado em 24 de abril de 1960. {Diario Oficial, GB. 4 de agosto de 1966. Apenso, pag. 317)

KBsm
J U D I C I A R I O
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Boletim do D.N.S.P.C.

II No art. 8." — acrescentar uma aiinea «e» no subitem 1.2 e um subitem 4.2 no item 4:

«e) Paredes externas com as caracteristicas exigidas na aiinea <.<a» deste subitem, permitindo-se, nas pa redes externas, o emprego de chapasmctalicas ou de materiais incombustiveis de categoria fibro-cimento, sustcntados por material incombustivel. desde que o edificio possua estrutura integral de ago e cobertura de material incom bustivel assente em armaduras metalicas ou de concreto.»

a) estrutura integral de concreto armado ou de ago protegido por con creto ou alvenaria. entendendo-se por estrutura integral as colunas. vigas e cintas de amarragao;

b) pisos de todos os pavimenlos constituidos por laje de concreto arma do ou por lajes pre-moldadas. permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer mate rial incombustivel:

c) teto ou forro, se existente, do ultimo pavimento construido de mate rial incombustivel:

TARIFA INCENDIO: REVISTA A TAXACAO DE RISCOS DE CONSTRUCAO SUPERIOR

0 Diretor do D.N.S.P.C. aprovcj varias altera^oes e inclusoes na Tarifa de Seguro Incendio do Brasil (arts. 5.", 8." e 9.°), bem como a reestrutura^ao do art. 15, referente a taxa^ao de riscos de constru^ao classe 1. A seguir, o texto integral da Portaria n" 26. de 28 de setembro de 1966:

«Art. 1.® — Aprovar as alteragoes e inclusoes a serem feitas na Tarifa de Seguro Incendio do Brasil (T.S.I.B.), como segue:

1 — No art. 5." — nova rcda^ao para OS itens 1. I.1.2e2.1:

«1 — Para fins de taxagao, consideram-se isolados os riscos separados dos demais. por paredes ou espago desocupado, na forma dos itens 2 e 3.

1.1 — Os predios de construgao classe 1 nao perdem essa classificagao mesmo quando em franca comunicagao

com predios de classe de construgao diferente.

2 — Considera-se parede suficiente para separagao de riscos a que apresente simultaneamente as seguintes condigoes;

a) construgao total de concreto armado ou de alvenaria, isto e, na qua! nao sejam empregados outros materiais alem de cimcnto. pedra. areia, ferro, tijoios ou argamassa a base de cimento, cal, saibro e areia;

b) divida os telhados;

c) nao tenha abertura de qualquer especie, salvo as estritamente necessarias para a passagem de tubulagoes (observado o disposto no item 2.1), rosca sem fim, eixos de transmissoes, ou tenha aberturas protegidas. de acordo com a regulamentagao constante do art. 32 desta Tarifa.

2.1 — As tubulagoes previstas na aiinea «c» deste item deverao ser providas de valvulas de seguranga e registros apropriados, desde que se destinem a condugao de inflamaveis.»

«4.2 O emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e poliestcr nao agrava a classe de construgao. desde que a area por elas protegida nao exceda 25 7r> da cobertura total.»

111 _ No art. 9." — nova redagao para o item 9:

«9 _ Os elevadores. escadas rolantes, centrals de ar condicionado, incincradores de lixo e respectivas instalagoes deverao ser segurados por verbas proprias sujeitas a taxa correspondente a coluna Predio, sem prejuizo dos dcscontos por protegao contra mcendio a que se refere o art. 16 desta Tarifa, limitada, porem, a taxa a aplicar ao niinimo de 0,35 % (trinta c cinco centesimos por cento).»

IV — Reestrutiiragao do art. 15:

«Art. 15 - Ta^cagao de Riscos de Constru^ao Classe 1

1 _ Consideram-se predios de clas se 1 todos aqueles que apresentarem, simultaneamente, as seguintes caracteristicas:

d) escadarias de comunicagao geral entre os diversos pavimenCos construidas com material incombustivel:

c) paredes externas de material in combustivel;

[) cobertura de material incombus tivel assente em armagao mctalica ou de concreto:

g) havendo elevadores. os vacs pr6prios, se existentes, fechados com material incombustivel:

h) instalagao eletrica geral embut:da ou. se aparente, protegida por tubos e caixas de ferro ou equivalentcs.

1.1 — Nao prejudicam essa classe de construgao:

a) acabamentos de madeira ou de outro material combustlvel, aplicados sobre lajes. escadas ou paredes inconibustiveis, tais como tacos. marcos, esquadrias, larabris e semelhantes;

b) ripamento de madeira aplicado exclusivamente para servir de base ao assentamento da cobertura;

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c) forros falsos de material com"bustivel para fins aciisticos. termicos, ou de iluminagao, desde que aplicados imediatamente sob tetos de concreto, ou laje pre-moldada;

d) o USD de materiais combustiveis para sustentagao de forros de material incombustivel. nos casos em que nao e exigida laje de concreto armado;

e) as construgoes sobre a laje dccobertura de predios de mais de tres pav'mentos;

f) a reconstrugao parcial ou os acrescimos de ate dois pavimentos.

1.2 —■ Sao dispensiveis as seguiiUes ■exigencias, desde que satisfeitas as c!emais do item 1;

1.21 — estrutura integral de concre to armado ou de ago protegido por concreto ou alvenaria:

a) nos predios de 1 e 2 pavimentos em que baja laje, teto ou forro constituido por laje de concreto armado ou por lajes pre-moldadas;

b) nos dois ultimos pavimentos do.s predios de 3 ou mais pavimentos.

1.22 — assentamento da cobertuvu em armagao metalica ou de concreto, permitindo-se. portaiito, travejamento de madeira:

a) nos predios de tres ou mais pa vimentos;

b) nos predios de 1 ou 2 pavimen tos, contanto que nestes exista teto ou forro de concreto armado.

2 — Taxagao do prMio, exclusive elevadores, escadas rolantes, ccntrais de ar cond^cionado, incineradores de lixo e respectivas instalagoes:

2.1 — Para fins de taxagao, os pre dios de construgao classe 1 nao perdem essa classificagao mesmo quando em franca comuiiicagao com predio dc classe de construgao diferente.

2-11 — Cada um dos pavimentos constitui risco distinto, pelo que nenhum deles tera influencia sobre os dcmais, nao sendo, porem, admitida a 5ubdivisao de pavimentos em diversos r/scos.

2-12 — Os pavimentos, como tais considerados tambem os subsolos, sobrelojas, jiraus e galcrias, que se comuniquem no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um linico risco isolado.

2-13 — Constitui, tambem. um linico risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vacs de elevador nao sejam fechados por alvenaria ou concreto ar mado.

2 14 — Os pavimentos que se intercomunicarem por escadas ^privativas constituem um lanico risco. a nao ser que tais escadas sejam constituidas de ma terial incombustivel,

2. 15 — As construgoes sobre a laje de cobertura dc predios dc mais de 3 pavimentos serao classificadas de acordo com sua propria classe de con.strugao.

2.16 — Os pavimentos que cstiverem em comimicagao com outros pre dios de qualqiier classe de construgao serao taxados pela classe de ocupagf40 mais elcvada aplicavel a qualquer das partes do conjunto.

3 — Taxagao dos elevadores. das escadas rolantes, das ccntrais de ar cond;cionado e dos incineradores de lixo.

3>1 — Os elevadores, escadas ro lantes, centrais de ar condicionado, in cineradores de lixo e respectivas instalagoe.s, deverao ser .segurados por verba propria sujeita a taxa mais elevada correspondente h coluna Predio que, oe

acordo com o item 2, for aplicavel a qualquer pavimento por eles servido, sem prejuizo dos dcscontos por protc gao contra incendio a que se refere o art. 16 desta Tarifa, limitada, Porem,^a_ taxa a aplicar ao minimo de 0,35 /c (trinta e cinco centesimos por cento) .

4 Taxagao de conteudo.

4.1 __ Cada um dos pavimentos cic predio de construgao Classe 1 const.tui risco isolado distinto dos demais pavi mentos

4 11 Os compartimentos ou grupos de compartimentos dentro de um mesmo pavimento, que sejam ccrcado^ por paredes incombustiveis. forro dc concreto armado ou laje pre-moldada, e com todas as aberturas (exceto as que estabelecercm coinunicagao com o ex.erior do predio ou com areas interiias) protcgidas conforme previsto no art, 32. constituirao riscos isolados, nao mflumdo nas taxas aplicaveis aos demais com partimentos do pavimento. nem sendo por elas influenciados.

4.12 Os pavimentos, como tais considerados tambem os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias em conuinicagao, no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um tinico risco isolado.

4.13 _ Constitui, tambem, um unico risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vaos de elevador nao sejam fechados por alvenaria ou concreto ar mado.

4.14 Os pavimentos que se intcrcomunicarem por escadas privativas constituem um unico risco, a nao ser que ta's escadas sejam construidas de material incombustivel.

4.15 _ As construgbes sobre a laje de cobertura de predios de mais de tres pavimentos serao classificadas de acor do com sua propria classe de constru gao.

4.1 6 Os pavimentos que estivercm em comunicagao com outros predios ue qualquer classe de construgao serao taxados pela classe de ocupagao mais elevada, aplicavel a qualquer das partes do conjunto. quando segurados por vcrbas distintas, Quando segurados por verba linica, sera aplicada a taxa mais elevada cabivel a cada uma das partes,

4.2 Os conteudos instalados definitivamente nos pavimentos. ja concluidos, de edificios em construgao cujas caracteristicas atendam ao item 1 deste artigo terao, para fins de taxagao. a classe 1 de construgao.®

Art. 2.° — Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicagao.

(Diario Olicial, de 8 de novembro de 1966) ALTERACOES

NA TARIFA DE SEGURO INCeNDIO

Foram introduzidas na Tarifa de Seguro Incendio do Brasil as seguintes altcragbes:

a) Disciplinando a vigencia dos criterios de taxagao, quando alterados. Nova redagao para o item 3 do art. 10 e supressao dos subitens 3.1, 3.2, 3.2) e 3.22:

«3 No caso de ser alterado qual quer criterio de taxagao previsto nesta Tarifa, a alteragao somente sera considerada na primcira renovagao de cada apolice. a nao ser nos casos cie seguros plursanuais, para os quais a alteragao sera considcrada a partir do primeiro aniversario da apolice subseqiiente a data em que entrou em vigor a alteragao.® (Portaria n." 21, dc 16 de setembro de 1966).

b) Modificando de 09 para 06 a classe de ocupagao, na Lista de Ocupagoes, referente a sub-rubrica

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(Fabricas, sem a Clausula 304 e sem empcego de celuloide), da rubrica 433 (Plasticas, Materias). (Portaria numero 22, de 19 de setembro de 1966).

c) Sub-rubrica 230-30, como segue; «230-30 — Dependencias 31 — inalterado 32 — inalterado 33 — almoxarifado sem deposito , de materias-primas e com a clausula 304 03 34 — almoxarifado sem depositos de materias-primas e sem a clausula 304 07

35 — inalterado

36 — atividades comerciais e. in dustrials destinadas a suprir as necessidades de seu quadro de pcssoal. exclusisivamente 03

Nota — Para enquadramento nesta sub-rubrica entende-se como Dependencia de Fabrica apenas os riscos localizados na area do estabelecimento segurado.a

(Portaria n.° 27, de 11 de outubro de 1966).

RISCOS DIVERSOS: PREMIOS EM BASE «PRO-RATA»

A Tarifa para os Seguros de Riscos Diversos, com a alteragao determinada pela Portaria do DNSPC n." 20, de 15 de setembro de 1966, que incluiu o subitem 4,4 (abaixo) no item 4, faculta a cobranga de premios na base «prorata», em cases especificos:

^4-4 — No caso de seguro contratado por prazo inferior a um ano, como reforgo ou suplemento de contrato anterior ainda vigente. o premio pode ser cobrado na base «pro-rata». desde que o vcneimento da nova apolice coincida com o da apolice original e que na nova apolice constem, com clarcza, na referencia outros seguros, as caracteristicas do contrato anterior e seu periodo de vigencia.»

(Diano Oficial de 12 de outubro de 1966).

RAMO VIDA: INDICACAO DE PESSOA JURIDICA COMO BENEFICIARIO

SEGURO DE DESMORONAMENTO; ALTERAgAO DE ITEM

A alinea c. da Clausula 7.", das Condi^oes Especiais para Seguro de Dcsmoronamento (Riscos Diversos). teve nova redagao introduzida pela Portaria do DNSPC. n.o 19, de 15 de setembro de 1966, a seguir:

«c) joias e quaisquer objetos de arte ou de valor estimative, raridades e livros, no que exceder a uma vez e meia o maior salario minimo mensal vigente no pais, por unidade atingida no sinistro».

(Dairio Oficial de 12 de outubro de 1966).

As Associagoes de Classe, Caixas de Previdencia e Montepios, que concedam peculio a seus associados. poderao ser considerados, nas apolices de se guro vida. como estipulante e beneficiario do seguro. £ o que determina a Portaria n." 24, do DNSPC, de 26 de setembro de 1966, cujo texto transcrevemos a seguir:

Art. 1," Ficam as sociedades de seguros que operam no Ramo Vida autorizadas a emitir ap6lices de seguro de vida em grupo, considerando como estipulante e benecificario do seguro Associagao de Classe. Caixa de Pre videncia ou Montepio que, por forga do disposto em seus estatutos, concedam peculio aos seus associados.

Art. 2° — Os capitais garantidos em caso de falecimento nao poderao ser

superiores ao valor do peculio correspondente a cada associado.

Art. 3." — A emissao da apolice a que se refere o art. 1," fica condicionada a inclusao de, pelo menos, 80 % (oitenta por cento) do grupo seguravel no primciro ano de vigencia da ap6lice. e de 100 7c (cem por cento) nos demais anos.

Art. 4," O premio relativo a apo lice sera totalmente pago pela Asso ciagao, Caixa de Previdencia ou Mon tepio.

Art. 5," O premio comercial correspondente a garantia de morte sera calculado utilizando-se como bases tccnicas a tabua de mortalidade Commis sioner's Standard Ordinary — 1941 a taxa de juros de 5 7c 3. a., nao podendo o carregamento utilizado ser in ferior a 20 % (vintc por cento) do premio comerc'al.

Art. 6." — Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicagao. (Diario Oficial. de 8 de novembro de 1966).

REESTRUTURADA A COBERTURA ESPECIAL DE

ALUGUEL

0 Diretor do DNSPC aprovou nova redagao para a Parte IV, do art. 4.", da Tarifa de Seguro Incendio. referente a cobertura especial de aluguel. O novo texto. aprovado pela Portaria n,° 25, de 28 de setembro de 1966. e o seguinte:

«1V — Cobertura Especial de Aluguel

1 _ A cobertura para perda ou despesa de aluguel, em conseqiiencia dos riscos cobertos, podera ser concedida ao proprietario do imovel mediantc as seguintes condigoes:

a) a importancia segurada representara o aluguel total dos meses do pe

riodo indenitario e devera figurar nas apolices em uma verba propria;

b) o periodo indenitario. que deve constar expressamente da ap6lice, sera limitado ao tempo necessario para a reconstrugao do imovel, nao podendo, todavia, exceder 24 meses;

c) esse seguro pode ser contratado contra os riscos basicos previstos no art. 2,". bem como contra um ou mais dos riscos acessorios previstos nesta Tarifa;

d) a indenizagao sera paga em prestagoes mcnsais, obtidas pelo quociente da importancia segurada pelo numero de meses do periodo indenita rio, nao podendo, porem, em caso algum, exceder o aluguel legalmente auferido que o predio deixar de render, ou o valor do aluguel que o segurado tiver de pagar a terceiros sc, no caso de sinistro, for compelido a alugar outro predio para nele sc instalar.

2 — A cobertura de aluguel sera dada mediante a aplicagao da clausula 216 ou da clausula 217, conforrac o caso.

(Diario Oficial. de 21 de outubro de 1966) , DISCIPLINADA A NOMEACAO DE AGENTES OU REPRESENTANTES DAS SOCIEDADES DE SEGUROS Com o objetivo de disciplinar a nomeagao de agentes ou representantes das sociedades. o Diretor do DNSPC baixou a Portaria n." 28, de 21 de ou tubro de 1966, com normas que entraram em vigor em 22 de outubro dc 1966.

Ficou estabelecido que as sociedades so poderao constituir em cada Estado, Territdrio ou no Distrito Federal, um agente ou representante com poderes de emissao de apolices nos ramos ele-

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mentarcs e acidentes do trabaJho, nao sendo permitidas nomcagoes onde as seguradoras ja mantiverem sede. filial ousucursal. A remunera^ao de tais servi^os. realizados mediante contrato de agenciamento, podera consistir numa percentagem sobre a produeao. ou numa participagao nos lucros apurados nas operagoes dos agentes ou representantes, ou ainda na soma de ambas as formas. Essa percentagem nao podera exceder a 10 % dos premios arrecadados. no caso dos ramos elementares e acidentes do trabalho e a 1 % em cascos e aeronauticos. A importancia referente a participagao nos lucros sera no maximo de 15 %.

A Portaria estabelece ainda prazo para remcssa, as Delegacias Reg'onais de Seguros, de copia dos contratos celebrados e, ao DNSPC, de relagoes de agentes, representantes e outros com encargos de emissao. Finalmentc, considera a Portaria infragao tarifaria. sujeifa as penalidades previstas na legislagao vigente. a aplicagao de taxas inferiores as das tarifas, bem como a concessao de quaisquer com'ssoes ou vantagens, por motivo de produgao, nao previstas pelo DNSPC.

A seguir, publicamos o tcxto da

Art. 1." — As sociedades que operam cm seguros dos ramos elementares e acidentes do trabalho, por suas matrizes ou representagoes gerais no pais. constituirao seus agentes ou represen tantes, sejam pessoas fisicas ou juridicas, com atribuigao de emitir apolices, por me 0 de instrumento de mandato contendo todos os poderes assinalados no art. 127, § 1,", do Decreto-lei numero 2.063, de margo de 1940; a certidao do referido instrumento devera ser enviada a Delcgacia Regional de

Seguros competente no prazo e nas formas regulamentares (art. 50. VII. alinea «d;> do Decreto-lei n." 2.063/40.

• e Portaria DNSPC n.' 4/'48).

Art. 2." — Haver.a urn so agente ou representante. com poderes de emissao. em cada Estado, Territorio ou no Distrito Federal.

§ 1." — Nao e permitida a noraeagao de agente ou representante, com encar gos de emissao, para os Estados, Ter ritories ou para o Distrito Federal, se ali as seguradoras ja mantiverem sede. filial ou sucursal.

5 2." — As sociedades de seguros terao o prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data, para proinover a cessagao das atividades de agentes ou representantes que porventura contrariem as disposigoes deste artigo.

Art. 3." — A remuneragao a que tern direito os agentes ou representantes emissores, como retribuigao de seus servjgos, regular-se-a, obrigatoriamente, por meio de contrato de agenciamento revestido de todas as formaiidades legais, e podera consistir numa percen tagem sobre a produgao, ou numa participagao nos lucros apurados nas ope ragoes dos referido.s agentes ou repre sentantes, ou, ainda. na soma de ambas as formas.

§ — A percentagem .sobre a pro dugao a que se refere este artigo nao podera. em nenhuma hipot-ese. exceder a 10 % (dez por cento) dos premios arrecadados, liquidos de restituigoes e cancelamentos, para os ramos elemen tares e ac'dentes do trabalho, exceto OS ramos cascos e aeronauticos, cuja percentagem maxima sera de 1 % (uni por cento) dos respectivos premios.

^ 2-'' — A participagao nos lucros referida neste artigo nao podera exce der a 15 % (quinze por cento) sobre o lucro apurado, considerando-se lucro,

para os fins em causa, a diferenga positiva entre os premios arrecadados (liquidos de restituigoes e cancelamen tos) e as comissoes de corretores, percentagens do agente e os sin'stros pagos e avisados.

Art. 4." — Os supervisores, superintendentes, gerentes ou outros ocupantes de cargos com vinculo empregaticio, nas sociedades de seguros. poderao perceber, alem do vencimento fixo. re muneragao com base na produgao.

Paragrafo unico — A remuneragao devida a esses servidores nao podera exceder, no sen conjunto, a 2 /<• (dois por cento) da produgao dos ramos ele mentares e acidentes do trabalho, cxcetuados os ramos cascos e aeronau ticos.

Art. 5.° — As sociedades de seguros enviarao as Delegacias Regionais de Seguros competentes. dentro de 5 (cinco) dias de sua assinatura. duas vias dos contratos celebrados com agentes emissores e empregados, conforme referidos nos arts. 1." e 4.".

Art. 6.° As sociedades de seguros terao o prazo de 30 (trinta) dias para remeter aoD.N.S.P.C.. atraves de suas Delegacias Regionais de Seguros.

a) relagao completa de seus atuais agentes ou representantes com encar gos de emissao nomeados e inscritos no D.N.S.P.C.. ate 30 de setembro de 1966, di'scriminando endcrego e data do respectivo instrumento de mandato.

b) relagao de supervisores, supcrintendentes. gerentes ou outros cargos de produgao com vinculo empregaticio, atualmcnte em scrvigo, indicando local de trabalho e atribuigoes.

c) 2 (duas) vias dos contratos em vigor firmados com as pessoas mencionadas nas alineas anteriores.

Art. 7.° — £ facultado as sociedades de seguros, por suas matrizes. sucursais e agencias devidamente autorizadas, conceder a corretores de seguros habilitados e registrados no DNSPC. como remuneragao de servigos suplementares, inclusive administragao de seguro, comissao adicional de ate 5 (cinco por cento), calculada sobre os premios efetivamente recebidos dos contratos por eles angariados, de qualquer ramo, exceto os de acidentes pessoa's. cascos. aeronauticos. automoveis e rcsponsabilidade civil-automoveis.

Paragrafo unico — Os servigos suplementares referidos neste artigo s6mcntc poderao scr atribuidos a corre tores de seguros que operem sob a forma de firma individual ou de firma ou razao social inscrita no registro com petente.

Art. 8." — Considera-se infragao ta rifaria, sujeifa as penalidades prevista.i na iegislagao vigente, a aplicagao de taxas inferiores as das tarifas. como tambem a concessao de quaisquer outras comissoes ou vantagens a cor retores, agentes ou representantes e ocupantes dc cqrges de produgao, alstn das permit'das pelo D.N.S.P.C.

Art. 9." — O proccsso para cominagao das penalidades cabiveis taiito a? sociedades seguradoras quanto a coiretores de seguros reger-se-a, no que for aplicavel, peias disposigoes dos arts. 167, 168. 169, 170 e 171 do De. creto-lei n." 2.063, de 7 de margo dc 1940, devendo senipre ser ouvido o scgurado, que sera tambem notificado da penalidade imposta ao infrator.

Art. 10 — Esta Portaria entrara em vigor no dia 22 de outubro de 1966. revogadas as disposigoes em contrario.

(Diario 0[icial, de 11 de novembro de 1966).

Portaria n." 28
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I) I
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TARIFA ACIDENTES PESSOAIS:

ALTERADO O ITEM 2, DO ART. 2'

A Tarifa de Seguros de Acidentes Pessoais do Brasil teve o item 2 do art. 2° reformulado pela Portaria n' 30, de 27 de o.utubro de 1966. do DNSPC. fi a seguinte a nova redagao do item 2: «2 — O seguro devera abranger, pelo menos, iima das garantias principais.

2. 1 — A aceita^ao de seguros — prevendo valores segurados totals (aceitos por uma ou mais seguradoras), superiores, em qualquer das garantias principals, a Cr$ 50.000.000 {cinqiienta milhoes de cruzeiros) — so podera ser feita mediante o preenchimento das formal'dades dos formularios «Dec]ara930 Suplementar a Proposta de Seguro Acidentes Pessoais» e «Informa9ao Confidenciai do Corretor», aprovados pelo Departamento Nacional de Segu ros Privados e CapitaIiza9ao».

Considerando que as aludidas modalidades de seguros de vida, as quais se pode equiparar, pela seinelhanga dos procedimentos que demandam a sua aquisigao e administragao, o seguro de acidentes pessoais coletivo, quando conjugado com o seguro de vida em grupo, requerem disciplina diversa no processo de cobranga de premio estabelccido no Decreto n" 59.195, de 8 de setembro de 1966, quanto ao primeiro pagamento do premio, Resolvp;

Art. 1" — Aprovar as seguintes alteragoes a serem introduzidas na Porta ria DNSPC n' 23, de 21 de setembro de 1966:

— a) nova redagao ao paragrafo un CO do art. 1'', como segue:

Imprensa em re vista

CONDigoES DE EXPANSAO DO SEGURO BRASILEIRO

Provam os niimeros que o mercado segurador nacional tem, realmente, aprescntado continue crescimcnto, em especial nas ultimas decadas. Mas cabe indagar se essc crescimento esteve aquem ou a altura do progresso do Pais.

pelas perturbagoes financciras registradas no comportamento do mercado.

Para equacionar e resolver os seus problemas, tanto a curto como a longo prazo, o seguro brasileiro tem, agora, excelente oportunidade.

COBRANCA DE PREMIOS ALTERAgOES NA PORTARIA N' 23

O Diretor do DNSPC baixou a Por taria n'' 29, de 25 de outubro de 1966, que introduz alteragoes na Portaria n' 23, de 21 de setembro de 1966, refercnte as normas para cobran9a de premios de seguros pela rede bancaria. 6 do seguinte teor:

Considerando a necessidade de preservar as caracteristicas proprias do se guro de vida, tanto na modalidade de seguro individual quanto na do coletivo, ou em grupo, que muito diferem dos demais seguros dos ramos elementares;

«Paragrafo linico — O primeiro pa gamento do premio de seguro de vida individual, do seguro de vida em grupo, do seguro de acidentes pessoais cole tivo conjugado com o seguro de vida em grupo e do seguro reabilitado (vida individual), podera ser fe'to diretamente na sociedade seguradora, observadas as demais exigencias desta Portaria.»

— b) inclusao de urn paragrafo no art. 5", como segue :

«§ 4' — Em se tratando de ap6lices e demais documentos indicados no pa ragrafo linico do art. 1', os prazos previstos na clausula referida neste artigo e no § 2' acima, ficam alterados para 75 (setenta e cinco) e 90 (noventa) dias, respcetivamente.»

Art. 2^ — Esta Portaria entrara em vigor a partir de 1' de novembro de 1966, revogadas as disposigoes em contrario.

A exata resposta a essa pergunta contera, necessariamente, os ingredientes basicos de uma politica em condigoes de abrir novas fases de desenvolvimento para tal mercado.

Se ainda existe uma pcocura latente a ser conquistada e absorvida pela oferta, importa avaliar-lhe a justa dimensao para ter-se uma ideia do esforgo que, em termos de planejamento c inversao, sera indispensavcl realizar nessa nova etapa expansionista da nossa atividade seguradora.

Talvez um dos principals focos da problematica hoje vivida pelo seguro brasileiro esteja na defasagem que se interpoe cntre os sens impulses de cres cimento e os que, provocando feitos e resultados mais dinainicos, tem proinovido a evolugao do sistema economico nacional.

Essa desproporgao, marcando forte desequiiibrio entre ofcrta e procura no campo da atividade seguradora, estaria gerando uma exacerbagao da concorrencia com o consequente aviltamento de pregos e outros fatos responsavcis

O Governo, empenhado num trabaIho serio e de altos prop6sitos, dedica- se a elaboragao de uma nova estrutura juridica para o sistema segurador, procurando dar-lhe condigoes de progresso e de rigidez que faltam a legislagao atual, superada por novas realidades economicas e socials.

Desembaragada das teias de aranha da antiga estrutura juridico-legal, a classe seguradora tera diante de si novas e promissoras perspectives. Sua luta, por varies anos adstrita ao objetivo de uma reforma da legislagao, de certo sera deslocada para o terrcno pratico do desenvolvimento das operagoes do mercado.

Nesse caminho, parece que uma das providencias de alta prioridade sera a realizagao de uma pesquisa de mercado, ampla e de grande profundidade analitica. O conhecimento per essc mcio adquirido sera indispensavcl a correta localizagao das coordenadas que scrvirao de base ao planejamento da expansao operacionai do seguro brasileiro.

Sent isso, o crescimento futuro do mercado tera muito de vegetative, realizando-se aos bamburrios ou a deriva.

(O ]ornal, Rio, 13 de novembro de 1966)

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NOTICIARIO

CONFERfiNCIA DE TfiCNICOS DE SEGUROS E RESSEGUROS

Vinte paises. alem de varias organiza^oes de ambito internacional, fizecamse representar na Conferencia de Tecnicos de Segiiros e Ressegiiros realizada em Genebra, Suiga, no periodo de 26 de setembro a 6 de outubro de 1966, pela United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD), sob OS auspicios das Nagoes Unidas.

Entre os diversos assuntos tratados, mereccram enfase especial o problema da cooperagao internacional no campo do seguro e do resseguro, redugao do custo do resseguro, criagao de organizagoes de resseguros de ambito nacional ou regional para evitar a evasao de divisas, e investimentos de reservas tecnicas.

Orgsnizacocs c paises rcprcscnfat/os

Participaram da Conferencia as seguintes organizagSes: Comissao Economica para a Europa; Organizagao dos Estados Americanos; Conferencia Internacional de Controle de Seguros dos Estados Africanos, Franceses e Malgache: Cainara de Comercio Inter nacional; Federagao dos Seguradores e Cosseguradores Afro-Asiaticos, e Comite Eiiropeu de Seguros, bem como representantes tecnicos de Gana. Ar gentina, Tunisia, Repiiblica Arabe Unida. Franga, Filipinas, Suiga. Tchecoslovaquia, Estados Unidos, Inglaterra, Polonia, Suecia, Mexico, Costa do Marfim, Italia. Rcpublica Federal Alema, India, Paquistao, Russia e Brasil,

DO EXTERIOR

NOTICIARIO

O representante do Brasil, Sr, Jorge do Marco Passos, chefe da Divisao Incendio e Lucres Cessantes do I.R.B,, apresentou a Conferencia um trabalho: «Seguro e Resseguro no Brasil» sobre a evolugao do mercado, particuiarmente a estrutura do I.R.B., como 6rgao monopolizador do resseguro e sua atuagao jio desenvolvimento das operagocs, O relatbrio indui, ainda, vasta informagao estatistica referente aos diversos ramos de seguros. nas fai.xas da aceitagao direta e do resseguro, no periodo de 1960-1965.

A agenda

Os trabalhos da Conferencia. sob a presidencia do Sr. Ananthachari Raja-' gopalan, representante da India, obedeceram a seguinte agenda:

a) Invesfimento das reservas tecnicas nos paises de onde os preinios sac originarios.

b) Criagao de organizagoes de res seguro de ambito nacional ou regional com 0 objetivo de reduzir a saida de d;visas do pais ou da regiao como um todo,

c) Consideragoes sobre medidas para reduzir o custo do resseguro para OS paises em desenvolvimento, inclusive apreciagao dos contratos e acordos de resseguro, com melhoria das suas condigoes e exame da possibilidade de reciprocidade,

d) Cooperagao internacional no campo do seguro e resseguro, objetivando assistencia tecnica, treinamento de pessoal e troca de informagoes tecnicas entre os mercados.

I.R.B, PREPARA TfiCNICOS EM SEGUROS

O Presidente do I.R.B, fixou novas d'retrizes para o «Curso de Formacao de Tecnicos», com o objetivo de atcnder a necessidade de pessoal especiaiizado para as novas e futuras exigencias do mercado scgurador nacional, bem como de integrar os programas de treinamento cspecifico para sens servidores no processo de desenvolvimento do pais,

A nova orientagao dada ao Curso, que ja se encontra em fase final, esfabelece:

a) encaminhamento dos servidores aprovados nos ciclos ja realizados para estagio, ate 31 de dczembro dc 1966. nos varies orgaos do I.R.B.:

b) apresentagao dc trabalho escrito pelos estagiarios. no final do prazo estabelecido, sobre tema escolhido pela Administragao;

c) julgamento dos trabalhos por Comissao designada pela Presidencia:

d) concessao dc «B6lsas de Estudo» em entidades ou cursos especializados aos servidorcs que tiverem tra balho classificado pela Comissao;

e) aproveitamento de tais servido rcs como assessores de Divisao ou De-

partamento. logo que tenham sido vencidas as diversas etapas do Curso.

Os trabalhos de estagio versarao os seguintes temas;

— planejamento de servigo de apuragoes estatisticas, com a finalidade de aperfeigoar e atualizar a Tarifa de Se guro Incendio;

— influencia da profissao nos sinistros Acidentes Pessoais;

— simplificagao do resseguro Vida

Individual:

— programagao estatistica para o Ramo Automoveis:

— reformulagao das Normas Tarifarias do Ramo Acronauticos:

— revisao geral das condigoes especiais de cobertura e disposigoes tarifarias para seguros de Instalagao e Montagem;

— modificagao das condigSes gcrais da apblice de Seguro de Credito Inter-

no:

— elaboragao de piano de invcrsoes para o I.R.B.;

— reformulagao dos pianos de cmprestimos do I.R.B.;

— analise de balangos das Sociedades;

— piano de administragao de pr6dio.

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76 77

— Automoveis e Riscos Diversos

— Transportes;

— Sistema por jurisprudencia

— Padroniza^ao de pareceres e relatorios para estudo de liquida^ao de sinistros DECRETO

N" 59.417; SORTEIO DE SEGUROS DA PETROBRAS

Foi iniciada a execu^ao do criterio estabelecido pelo Decreto n° 59.417/66, para a coloca?ao dos seguros das entidades e empresas estatais. O primeiro seguro enquadrado em tal criterio foi o de incendio dos bens da Petrobras lolocaiizados no Espirito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Guanabara, para cuja lideranga foi sorteada a Atlantica-Companhia Nacional de Se guros, na solenidade que se realizou no auditorio do I.R.B no dia 22 de novembro findo.

A referida solenidade marcou, tambem, a realizagao da «3.'' Semana de Seguros» da Petrobras. Falando em nome do I.R.B., o Dr. Waldemar Germann, vice-presidente em exercicio, salientou a finalidade moralizadora do sistema instituido pelo Decreto numero 59.417, diploma esse que e uma das pe?as da nova politica oficial de segu ros, na qual tambem se inclui o recente decreto que instituiu a obrigatoriedade da cobranga bancaria dos premies. O

Aperfeigoamento das Liquidagoes de Sinistro ou do estudo das liquidagoes

Dr. Waldemar Germann congratulouse com a Petrobras, salicntando que o seguro a ser entao sorteado iria enquadrar-se no novo sistema de colocagoes oficiais, apesar de ainda nao terem sido divulgadas as instrugoes relativas ao decreto. A,prop6sito, afirmou que tais instrugoes serao baixadas a tempo de serem seguidas pela companhia sortea da.

Falou tambem, na ocasiao, o Doutor Paulo Barbosa Jacques, da Petrobras, expressando a satisfagao daquela empresa por ver consagrado, oficialmente, um criterio que por ela ja vinha sendo aplicado. A mesa da solenidade, que foi presidida pelo Dr. Waldemar Ger mann, foi integrada por Emilia Gitahy de Alencastro, presidente da CECRE, General Adolfo Rocca Dieguez. Gene ral Arthur Levi, Paulo Barbosa Jacques e Jorge Nascimento Castro, da Petro bras, Sr. Joaquim Xavier da Silveira, representando o Senhor Ministro da Indiistria e do Comercio; conselhciro Florentino de Araujo Jorge e Egas Muniz Santhiago; Sr. Helio Beltrao e Neiva Figueiredo, ex-diretores da Petro bras.

PUBLICAgOES RECEBIDAS

NACIONAIS

Amazonin. Carfa Meiisal. Amazonas, S.P.V. E.A., ns. 3/4, 1966, Arqiiitetura, Rio, n' 50, 1966.

Arquioos Brnsileiros de Psicotecnica, Rio. n' 2, 1966.

BolcHm do Banco Centra! da Pepiiblica do Bcasil, n' 7, 1966.

Boletim Semanal do S- E.S.P. C. da GB, ns. 531, 534 e 535, 1966.

Carfa Economica Mensal. Rio. ag6sto/66. Celir, Sao Paulo, n" 33, 1966.

Coniunfura Econdmica. Rio, n' 8. 1966Correio do SENAC. Rio, n° 283. 1966. Desenvoiuimento e Conjuntiira. Rio, n" 8, 1966. Halles Informa. Rio, ns, 34/35, 1966.

Jornal Macitimo, Rio, n.s. 407. 408 e 410, 1966.

— Legis!a(ao do Trahalho, Rio, julho e agosto, 1966, Lex. Coletanea de Legislafao. Fasciculos 13 a 15, 1966, Sao Paulo.

Mensario Brasileiro de Confabilidade, Rio, setembro de 1966, Mensario Estatistko Atnarial, lAPI, Rio. n" 165, 1966.

fNDICE ALFABeTICO DA MATfiRlA PUBLICADA

PELA «REVISTA DO I.R.B.» EM 1966

ALTERA'QOES tarifarias nos riscos de construgao Superior — An'by Leal — n° 160, pag. 32.

ANALISE operacional do Ramo Vida

Ernesfo Ornstein — n'' 156, pag. 13.

ASSISTENCIA social c servigo social

Waldemar L. Rezende — n° 159, pag. 28.

BOLETIM do D.N.S.P.C. _ n' 155, pag, 70 (Legislagao sobre Corretores de Seguros) — n' 156, pag. 74 (Portarias ns. 47/65, 1, 3, 4 e 5/66) — n« 157. pdg. 69 (Portaria.s ns. 9, 7, lO, 1! e 12/66) — n" 158, pag. 63 (Portaria n" 14/66 e Lei n" 4.594/64

— Titulo de Habilitacao de Corretor de Se guros) — n' 159, pdg, 64 (Portarias ns. 15. 16. 17, 18 e 23/65) — n' 160, pSg. 66 (Ports, ns. 19 e 20; e ns, 24 a 30).

e taxas sobre seguros e capitalizagSo n° 159, pag, 54 (Balango das Sociedades). n' 160, pag. 47 (Despesas administrativas das sociedades de seguros).

DECRETO-LEI n' 73 — de 21 de iiovembro de 1966 — n" 160, pag. 2.

EM tomo dos conceitos de premio Esmacl — n'' 159. pag. 34.

Jaber

EXPANSAO do seguro Automoveis — Fran cisco A. C. Aucllar — n' 157, pag. 10.

CLASSE de localizagao das cidades na T.S.I.B.

— Ariby E. Leal — n' 159, pag. 26.

COBERTURA de chapas plasticas — Ariby

E. Leal — n' 155, pag. 19.

CONSULTORIO Tecnico — n' 155, pag. 53

_ n" 156. pdg. 66 — n" 157, pSg, 55 n' 158, p5g. 51 •

DADOS Estatisticos — n" 155, pag. 41 (Lucres e Perdas das Sociedades) — n" 156, pag. 63 (Estimativa de premies para 1965)

— n'' 157. pag. 48 (Ativo Liquido das Socie dades em 1964) — n" 158, pag. 47 (Imposto.s

l.R.B. tern n6vo Presidente — n° 158, pSg. 2.

I.R.B.: Associagao dos Scrvidores — n* 155. pag, 38.

I-R.B.: Atividades em 1965 — n' 155, pSg. 2.

l.R.B.; Atividades no 1' seraestre de 1966 n' 159, pag. 2.

I.R B.; Atividades do Servi;o de RelagSes Publicas — n' 158, pag. 20.

I. R. B,: B61sa de Seguros detem evasSo de divisas — n' 160, pgg. 26.

l.R.B.; Conselhos TScnico e Fiscal n" 155, pag. 16.

l.R.B.: Creche — n" 155, pag, 20,

l.R.B.: Cursos em 1965 — n' 155, p^g. 10.

I-R.B.; Emprestimos imobiliarios — n" 155. pag- 13.

l.R.B.: Inaugurado o Centro de Processamento de Dados _ n" 156, pag, 2.

l.R.B.: Pianos para 1966 — n" 155, pag. 8.

l.R.B.: Resultados de 1965 — n® 156, pag. 31.

B
D
E
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IDEIAS, Fatos e Opinioes — n° 155, pag. 55

— n® 156, pag, 67 — n' 157, pag, 56 n' 158, pag. 67 n' 160, pSg. 52 159. pag. 57

IMPRENSA em Revista — n'' 155. pag. 72 n' 157, pag. 72 — n' 158, pag. 71 — n" 159, pig, 71 — n" 160, pag, 75,

INDICACAO de beneficiarios no seguro Vida

— Nelson li. A. Silva — n" 156, pig, 37,

INTERVENl^O estatal no seguro de Vida , Odone Bisaglia — n' 156, pag. 38.

LIQUIDA^IAO de Sinistroa :— Lauro C. Costa — n" 157, pag. 35.

LIQUIDACAO de Sinistros de Respon.sabiiidade Civil — Newton Conde — n'' 159. pag. 24.

NOVA Dirctoria da Federacao — n' 157, pag. 8.

NOVO Ministro da Indiistria e do Comcrcio — n' 155, pag. 15.

NOnCIARIO do Exterior — n' 155, pig, 75 — n' J56. pig^ 76 — n» 157, pag. 74 158. pig. 72 — n" 159. pig, 73 n' 160, pig. 76,

NOTICIARIO do Pals — n' 155, pag, 77 n» 156, pig. 78 — n'' 157, pig. 76 — n" 158. pag, 75 — n' 159, pig. 75 — n" 160, pig. 77.

RENTABILIDADE das reserva.s tecnicaa Jorge O. M. Flores — n" 156, pig. 43.

RESSEGURO percentuah exito total no ramo Incendio — n" 160, pig, 22,

RETENCAO em negocios do c.xtcrior Jorge C, Freitas — n'' 156, pig. 22.

SEGURO de Credito no Brasii — Cello O. Nascentes — n' 156. pig. 5.

SEGURO de Credito na Europa — Bruno de Mori — n' 155, pig. 27.

SEGURO do Credito a Exportaijao n° 158, pag. 27.

SEGURO de Credito Intcrno — Francisco A. S. Barbosa — n' 156, pig. 28.

SEGURO jie Responsabilidade Civil — Joao Daptista .Cit — n" 156, pag, 41,

SEGURO Saude e livrc escoiha — Carlos Gen tile de Mcllo — n'' 158, pag, 23.

SEGUROS de transportcs entre os paises de ALALC — n" 158, pig. 9.

SINSTROS Autoinovcis: infragoes-das legras de transito — Caleb E. Santo — n° 159, pag, 21

SISTEMAS e !egisla?6es eiiropeias e iberoamericanas — Ernesto C. Sanchez — n" 157, pag. 22 - - n" 158, pig, 36 — n" 159, pag. 39.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Fresiderile: THALES JOSE CE CAMPOS

CONSELHO TECNICO:

Celio Olympio Nascentes (Vice-Pres.)

Egas Muniz Sanihiago

Florenlino de Araiijo Jorge

Raul Telles Rudge

Ruoem MoHa

Waldemar German

CONSELHO FISCAL:

Alberto Vieira Souto (Ptes'deme)

Alfredo Dias da Cruz

Olicio de Oliveira

Sede: Avenida MareztJai Camera, 171

Rio de Jar3eiro Brasll

TARIFACAO Especial no ramo Automoveis — Adijr P. Messina — n" 156, pig. 24.

ORGANIZACAO e funcionamento das O-'Oipanhias de Seguros — ]oao Vicente Campos — n' 156, pig, 42.

TERCEIRA Seinana Eletronicn Intcrnacional de Seguros -- Joan Perrillat — ii'' 160, pig. 35.

SUCURSAIS

PALESTRA do Ministro das Relagfie.s bxteriores — n' 157, pag. 3.

PESQUISA Operacional cm Seguros — Eli A. Zubaij — n' 156, pig, 50,

PROBLEMAS do Transporte — /, /, Soiiz.a Mendes — 158, pig, 14 — n' 159, pag. 13,

PRODUTIVIDADE e instalagio de iim computador — liagmond Dcmerciere n° 160, pig. 44.

TRES Podercs — n" 155. pag, 58 (Decretos n.s, 37,286 e 57,396, Projeto n' 4.093/05 e Apela?ao Civel n" 23,288) — n'' 156 pag, 70 {Portaria MIC-28 e Apela^io Civel n' 15.663) — n'' 157, pig, 60 (Decreto n'' 58.251, Rcsolu?aa BNDE-1/66, Projeto n- 3,499/66 e Apela.;fio Civel n" 7.727)

'V' 158, pag, 58 (Portaria MIC-136/66 e Apcla^ao Civel n' 17.646) — n" 159, pig. 61 (Decreto n" 59,195, Projeto niimero 3,791-A/66 e Apelagao Civel n" 12.520), n' 160, pig. 54 (Circular n^ 54, do Banco Central — Decreto n' 59.417 — eRsolu^So n' 40 do Banco Central — Decreto uiimero 59.428 _ Lois ns. 5.143 e 5,159 Ap, Civel n' 7,046 do Tribunal de Justi?a do Distrito Federal)

BELEM

Av, Presidente V«rf»s, 157 — ia!»» 228/230

BELO HORIZONTE

Avenida Amasonaj. 491,507 — 8.° andar

BRASILIA

Setor Banedrio Sul — Ed. Seguradoras — IS," and.

CURITIBA

Rua Quinte de Novembro 551/558 — 16.° andar

MANAUS

Avenirfo Eduardo Ribeiro 423 — 1.° andar

REFORMLILA<^AO da Previdencia Social Carlos Gentile de Melh — n' 155, pag. 23.

REFORMLILAl^AO do Seguro de Acidenfes Pcssoais — n' 159, pig, 6.

VALOR Ideal no seguro Automoveis Francisco Avellar — n" 160. pag, 29-

P6RT0 ALEGRE

Rua Siqueira Campos, 1,184 — 12,® andir

RECIFE

Avenida Ouararapes, 120 — 7.® andar

SALVADOR

Rua da Grecia, 6 — 8,° andar

SAO PAULO

Avenida Sao Joao, 313 — 11,® andar

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