T4581 - Revista do IRB - Junho de 1969_1969

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NISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO NSTITUTO DE RESSEGUROS "DO BRASIL \ - dm«9 mv-'m
06.00G1^2 loot lUNHO DE 1969 N.175
EVISTA

REDAgAO:

IServi^ de Refagdes Pdblicos

Avenida Marechal Cfimara, 171

Edificio JoSo Carlos Vital

Telefone 32-8055 • C.P. 1440 Rio de Joneiro • BrosM

PUBLICAgXO BIMESTRAL

0> coneeilM emilldot orlleof auinodo* expritn«in aponoi opIniSei da >evs outeres a iSe da wa axdutiva rafpeiuabilidada

S U M A R 1 o

i .K'.]5. - l\L'l.tloiio dc i'>f)d

I.R.B. comciiiDi'ini 3l^ ;iiios

I.K'.B. loriiia dsirL-nlo'- uiri i.'( ores tic sctiuros la.iiiiiiiradas iio\,i'- in^talacoes d,i ereclic do I.R.B.

Acroaaiilica.^- Fid'uisiO Jc .-d . Jc .dnZ/ar Rcieiii^ao tic Diti.^as fo>c d.i Ro' lui

Rcservas 'J'ccnicas. flrlio Luc,is (Liiiaiclli

I'.xplosao dc I3i)iiiba,s Maiio R,unos i/a (loslii

Dc'-.ciivnK iidcnlo I'A'oiioniifo aa A. Laiiaa Hrndio .At/m/a

Si'nislio.s cm l')().S

Dados esiali.'-iicos; Aitalisc do jiicrcado M'-jiiradcir brasitciro

Consiillorio icciiico

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l.R B.. ln>lala(56cs cm Boii-^uccsso

Ntsliciaiio do pais

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SOLENIDADE PRESIDIDA pdo Exmo. Sr. Ministro da Industria c Comeccio, foi cncerrado, cm fins de maio iikimo, o primeiro curso oficial dc /ormapao de corretorcs de seguros, com circa de 200 concluintes.

ESSE CURSO CONSTITUI o marco inidal dc noua era na profissionalizacao do corretor de seguros. Antes cntrcguc ao processo lento e penoso do autodidatismo, aquele profissional passa agora a confar com a cxistencia de cursos rcgiilares de ens/no — o quc significa. por oufras palauras, maior aprovcitamento c mclhor oricntacao no aprendizado. em face da sistematizai^ao na aquisigao de con/iectmenfos,

A LEI, REGULAMENTANDO e disciplinando 0 exercicio da profissao dc correfor de seguros, tcve o objetivo de confcrir novo e mats eleirado «.status» a esse profissional, cujo papel e em vcrdade de grande relevo na obra de difusao do seguro. Exatamente para esse fim estabeleceu, como condigao fundamental para acesso a profissao, a exigencia de habilitagao fecnica adquirida em curso oficial de seguros. Assim, iniciada agora a preparapao profissional atraves de adequada e racional programagao curricular, igualmente tern inicio efctivo a implantagao do processo legal de aprimoramento gradativo dos padrocs- de qualificagao tecnica dos nossos quadras de corrctores.

A EXPERIENCIA RECOLHIDA nesse primeiro curso, como tambem a que sera alcangada nos subseqiientcs. ambas serao dc molde a oferecer ualiosa contribuigao para quc se apcrfeigoe cada vez mais, do ponto-dc-vista pedagogico, a organizagao dos curriculos, aumentando-se em conscqiiencia os indices de aprovcitamento do sisfema de cnsino. O IRB, que procurou por todos os mcios ao seu alcance colocar o primeiro curso realizado nos mais altos padroes com elc compativeis, condnuara empenhado no proposito de aprimorar, contXnuamente, a estrutura curri cular e 5eu rendimento didatico.

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REViST.\ DO IRB
N" 175 — JUNHO DE 1969 "O .q t O A O io- Ot- oooA- dia-

IRB: ReLatorio de 1968

Em abvil ultimo, o I.R.B. encaminhou ao Ministro da Industria e do Comercio o Relatorio de suas atividades no ano de 1968.

Neste documento dcstaca-se o [ato de haver caido para 1,9% a participacao do mercado mundial na renda do Sistema Nacional de beguros Privados. £sse dado constitiii a slntese e a medida do gran de exagao do l.R.B. no dcsempenho da sua fungao legal e prioritaria de minimizar a dependencia cxterna do mercado scgurador do Pals.

Outro [ato de relevo: o Excedcnte alcangou o dobro do obtido no ano anterior, o que demonstra a existincia de metodos e processes administrativos que garantem eficiencia e fancionalidade ao Instituto na realizagao dos seus objetivos institucionais.

Por outro lado, cumpre destacar, dentre as iniciativas de indugao do desenvohimento economico nacional, duas, na area dos riscos [inanceiros:

1) a implantagao do seguro de credito a exportagao, modalidade em que 0 Brasil se tornou pioneiro na America Latina e que esta destinada a desempenhar papel fundamental no incrcmento das vendas externas de prcdutos industrials; 2) a implantagao do seguro de credito para a industria nacional de tratores, medida que motivou homenagem ao Governo Federal pelos industrials daquele setor, por considerarem tal seguro de ^■importancia fundamental para racionalizar o credito agricola e torna-lo mais accssivel aos lavradores. atraves das garantias oferecidas aos agentes [inanceiros».

Transcrevemos, abaixo. a texto integral deste importante documento.

Relatorio do exercicio de 1968

I — RESULTADOS OBTIDOS

Cairam, percentualmente, as cessocs de premios ao mercado mundial, fato que da a medida do exito da missao do l.R.B.

Adotando sistema operacional que permite otimizar o aproveitamento da

capacidade do mercado segurador brasileiro, pode o l.R.B., em 1968, dar a sua receita de premios de resseguros, que foi da ordem de NCr$ 178.194.377,07, a seguinte dis-

tribuiqao:

Da sua receita, portanto, o l.R.B. cedeu ao exterior apenas 10.5%. indice cuja significa^ao ressalta do comportamento das cessocs nos anos anteriores. a saber:

1963 31,8 %

1964 22.8 %

1965 13,1 %

1966 11.9 %

1967 10,6 %

1968 10,5 %

Indice ainda mais expressivo, cntretanto, e obtido pelo cotejo das cessdes extenias com a arrecada^ao do merca do interno, estimada em

NCr$ 980.000.000.00 para 1968. O comportamento desse indice tern sido o seguinte:

1963 6,1 %

1964 46 %

1965

2.7 %

1966 2,6 %

1967

2.2 %

1968 1,9 %

Melhor analise da participacao do mercado mundial nas operacoes do sis tema segurador brasiieiro pode ser feita atraves da respectiva distribuigao pelos diferentes ramos de seguros, mostrada nos dados que se seguem:

fisses dados patenteiam que as cessoes externas estao praticamnte concentradas nos ramos (Cascos, Aeronauti'-OS, Riscos Diversos e Ramos Diversos)

9arcterizados por massas operacionais

®'nda rarefeitas em fungao dos indices

9Uantitativos e qualitativos dos respec'ivos riscos, nao oferecendo condigoes fecnicas, por isso mesmo, para maior 'ncremento da participacao do mercado 'nterno.

Quanto ao ramo Incendio, cumpre niencionar o trabalho intenso realizado Ao sentido de proporcionar-se aos resSeguradores estrangeiros visao tecnica mais correta da qualidade da massa operacional do mercado interno.

Representantes de tais resseguradores, depois de uma semana de reunioes e esciarecimentos na sede do l.R.B. chegaram a um entendimento para renovagao dos contratos automaticos, em bases reciprocamente proveitosas.

Pode o l.R.B., assim, obter para essa renovacao uma reduqao de 40% das taxas refereiites as cotagoes iniciais.

Assim, foram renovados tres contra tos por Um montante de cerca de NCr$ 6.417.600,00, qiiando as cota goes iniciais conduririam a despesa glo bal de NCr$ 10.600.000,00.

RETROCESSOES
Mercado Interno Ao Mercado Mundial RetensSo do IRB PrSmios de Resseguros no IRB, 139.454.512,46 18,803.049,01 158,257.561,47 19.936.815,60 178.194.377,07
Ao
R A .M O S PRiiMios iir; RESSEGUROS nc:b$ CESSOES EN ri;RN'.,V.S NCrS % IncSndio Lucros Ccssantes ' Cascosransportcs Acidentes Pesso&is Vida Aeroniiuticos Automoveis Riscos Diversos ^'scos Rurais Rarnos Diversos Ri^s do Exterior ^r^ito e Garantia Rcsponsabilidade Civil Obrigatorio de Auto rndveis Total 87,205 3.7% 13.768 10.836 5.423 2.456 6.591 10.651 9.156 3.864 2.971 632 3.315 .389.68 ,922,83 .979,36 .731,29 .055.45 .280,19 .041,53 .115,33 ,919,58 .491,54 ,552,36 .853,49 .202,00 2,434,317,29 462.698,52 630.355,61 6.382.398.78 40.057,85 51 .696,00 4.070.959,74 3,843,410,83 862,732,12 24,422,27 17.523.842,44 178.194.377,07 18.803.049,01 2.8 12,2 4,6 58,9 0,7 2.1 61,8 42,0 29,0 3.8 10,5

II __ fortalecimento do MERCADO INTERNO

Criado para evitar o escoamento de divisas que se processava, em alta escala, atraves de opera^oes canalizadas para mercados externos, o I.R.B. s6mente poderia cumprir sua missao adotando politica racional de fortalecimen to do mercado interno — pois e evidente que reduzir-lhe o grau de dependencia externa impllca a necessidade indispensavel de promover-lhe o desenvolvimento,

Essa politica responsavel pelo sucesso permanente da atuagao do I.R.B.

explica OS resultados que vieram a ser alcanqados tambem no Exercicio de 1968.

Melhor do que as longas dissertaqoes sobre complexes pianos tecnicos, os niimeros ilustram e comprovam o acerto da politica executada pelo I.R.B. com vistas ao fortalecimento do mercado.

£ o que mostra o quadro seguinte, no qual se indicam, em percentagens da arrccadagao do mercado segurador brasileiro, os movimentos de resseguro, de retrocessao e de retenqao de premies pelo I.R.B.

sabilidade civil dos proprietarios de veiculos automotores, elaborando e pondo em pratica racional c adequado pia no tecnico de cobertura para os excedentes do mercado segurador brasileiro.

Duas referencias menos concisas devem ser feitas a duas modalidades de seguros — Credito Interno e Credito a Exportaqao — para que fique melhor evidenciada a importancia que suas operaqoes assumem no processo de desenvolvimento economico.

O Seguro de Credito Interno, que abrange largo e variado espectro de coberturas. constitui instrumento de estimulo ao mercado financeiro e consegiientemente a produqao pelo exercicio da tarifa basica de absoiqao dos riscos inerentes as operaqbes de tal mercado.

O atual Governo, formulando sua Estrategia de Desenvolvimento, o fez a partir da constataqao de que praticamente tcrminada pela industria nacional a tarefa de ocupar no mercado interno as faixas de consume antes supridas atraves de importaqoes, o desenvolvi mento economico do pais necessariamente passaria. doravante, a sustentarse na capacidade de exportaqao do sisicmu industrial.

O credito. entretanto, e fator essencial na comercializaqao internacional de produtos industriais: dai 0 papel reservado ao seguro que tem a funqao de absorver os riscos pertinentes a essa especializaqao credittcia.

Ficam evidenciadas, por esses dados, as seguintes tendencias:

a) diminuiqao dos resseguros ccdidos ao I.R.B., o que representa maior capacidade do mercado interno para absorver as responsabilidades assumidas nas operaqoes diretas de seguros;

b) crescimento das retrocessoes ao mercado interno. em detrimento do vo lume de cessoes ao mercado mundial, cuja participaqao vem declinando:

c) estabilizaqao dos indices de retenqao de premios pelo I.R.B.

Ill — DESENVOLVIMENTO DO SEGURO

A politica de fortalecimento do mer cado interno nao se limita, porem, a area do resseguro e das retrocessoes.

Na prbpria esfera das operaqoes de seguros diretos tern sempre o I.R.B. procurado prestar toda a colaboraqao a seu alcance, no sentido de que o mer cado segurador do Pais, reformulando e atualizando pianos, tanto quanto ingressando na exploraqao de novas modalidades. ninntenha-se em condiqoes

de acompanhar a evoluqao da economia nacional e o crescimento dai resultante, da demanda de proteqao securatoria, cada vez mais diversificada.

Nesaa linha de compatibiiizaqao da oferta com as transformaqoes continuas da procura, foram concluidos em 1968 vvlrios trabalhos de revisao, tanto quan to de criaqao ou implantaqao de coberturas.

Dentre eles, cumpre destacar os re latives aos seguros de:

1) mercadorias conduzidas por portadore.s; 2) transporte de animais vi vas; 3) mostruarios de viajantes comerciais; transporte de titulos em malotes; 4) construtores de navios; 5) riscos portuarios; 6) reparadores de na vios; 7) barcos de pesca; 8) barcos de recreio; 9) riscos pertinentes a operaqSes do Piano Nacional de Habitaqao; 10) riscos de credito, no mercado interno e no comercio exterior.

No campo do resseguro, cumpre mencionar a colaboraqao que o I.R.B. teve empenho de prestar. no sentido de proporcionar adequada sustentaqao as operaqoes do seguro obrigatorio de respon-

A cada ano tal seguro se vem expandindo em termos consideraveis, devendo-se assinalar que. em 1968, as segutadoras em operaqoes passaram a totali85, contra 72 em 1967. e que a receita de premios de resseguros. do '•R.B., tera atingido NCr$ 2.947.432.39 contra NCr$ 1.964.144,40 em 1967.

Novas condiqoes foram estabelecidas Pora o seguro em favor dos agcntes financeiros do FINAME. bem como para o seguro de operaqoes de financiamento de capital de giro e dc credito a consiitiidores finais, a fim de alcanqar-se me'hor adequaqao da cobertura securato"a a natureza dos riscos.

O Seguro de Credito a Exportaqao loi implantado em 25 de abril de 1968. Conquistou o Brasil. com essa realiza?ao. 0 titulo de pioneiro na America Latina em tal modalidade.

Essa implantaqao ocorrcu em ccrimo■tia especial, presidida pelo Excelent'ssimo Senhor Ministro de Estado da Indiistria c dc Comercio. General Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Tal seguro, desempenhando papel fundamental na estrutura financeira do setor de exportaqao de produtos industriais. como o mostra a experiencia de paises dcsenvolvidos ou em desenvolvimento, tornava-se indispensavel ao Bra.si].

Dada a importancia das referidas modalidades de seguro de credito Interno e Externo — e de suas funqoes na promoqao do desenvolvimento economi co. cornava-se premente a necessidade de acclerar-lhes as operaqoes.

Para isso, importante passo seria a realizaqao de curso de preparaqao profissional e paralelamente, a intensificaqao de contatos com exportadores, especialmente atraves de palestras. conferencias e debates, visando ao esclarecimento dos varios aspectos funcionais dos mencionados seguros.

Curso de grande repercussao, per cxemplo, foi o de Seguro dc Credito a Exportaqao. que logrou. registrar nao so elevado numero de matriculas. mas tambem um indice recorde de freqiiencia.

O encerramento desse Curso foi realizado em cerimonia especial, presidida pelo Excelentissimo Senhor Ministro de Estado da Industria e do Comercio. que em discurso entao proferido salientou, mais uma vez, a transcendencia do pa pel reservado a Instituiqao do Seguro no fomento das exportaqoes de produ tos industriais.

Em 1968. apesar de operado praticamente em apenas 8 meses, o Segu ro de Credito a Exportaqao, pode re gistrar a receita de premios de . . . US$ 13,763,92 correspondentc a co bertura de Riscos Politicos e Extraordinarios, a cargo do Governo Federal atraves do IRB,

A N 0 S RESSEGUROS NO IRB % RICTROCESSOES C'REMIOS RETIDOS PELO IRB % ao Pais ao Exterior % % i%6 21,4 21.0 18.1 16.4 16.5 14,2 2,6 2,2 IN 2,42,3 2,0 1967 1968

Nos Riscos Comerciais, assumidos pelas seguradoras privadas, pode-se estimar receita ainda maior.

Qiianto ao segiiro de credito interno. trata-se de modalidade que continuou em notavel ritmo de crescimento, estimando-se sua arrecadacao em NCr$ 7.000.000.00, representando o dobro da aringida em 1967 . , , (NCr$ 3.54^412,00).

IV — APERFEigOAMENTO OPERACIONAL

Em 1968, prosseguiu o IRB no programa de amplia^ao e atualizagao do sen equipamento convencional, objetivando maior atendimento ao Computador Eletronico, Conseguindo elevar sua capacidade de processamento. pode o IRB ampliar e aperfeigoar seus servi(;os de estatistica, indispensaveis ao planejamento racional das operagoes de seguros e resseguros,

Ao mcsmo tempo, pode o IRB realizar uma serie de servigos de grande utilidade para o mercado segurador,

urn dos quais, por exemplo, e o da emissao de certificados para o Piano de Seguro Aiitomatico do Banco do Bra.sil, seguro esse que atende a uma larga faixa de interesse da economia nacionai. pela natureza e importancia das operagoes a que leva protegao securatoria.

V — LIQIDAgAO DE SINISTROS

Manteve o IRB os elvados padioes tecnicos de seus trabalhos no setor de liquidagao de sinistros, Atraves do orgao especiaiizado — a Divisao de Liquidagao de Sinistros foram e.xpedidas aiitorizagoes para o pagainento de-4,511 sinistros, totalizando, a cifra de NCr$ 70.129,072,47,

Esse volume de indenizagoes representa quase o dobro do que se rcgistrou em 1967, embora o incremento do niimero de sinistros, de um ano para outro, tenha sido apenas de cerca de 16%.

Os Quadros adiante inseridos, mostram a evolugao do trabaiho daquele orgao, AUTORIZ.ACOES DF. PAGAMFNTO EXI'EniDAS EM l%8

Desempenhando a atribuigao legal de liquidador de sinistros, o IRB pode impiantar normas e criterios que contribuiram para n clc%'agao dos padroes tecni cos hojc apresentados nessa area pelo Sistcma Nacionai de Seguros Privados. Racionalizou e sistematizou expericncias, dai rcsiiltando proce.ssos e melodos 60s mais aperfeigoados, Isento, imparcial, aptic2mdo com rigor a justiga. pode o IRB adquirir e manter a confianga absoUua do merca60 interno, e era conseqiiencia, o respeito e igual confianga dos mercados cxternos com 05 quais tem relagoes, Os problemas hoje existentes em tal Setor e que por vezes afetam o ritmo processamento das liquidagoes, originarios de fatores e circimstancias nao raro alheios a atuagao do IRB, consti^"Jein objeto permanente de estudos e Providencias subseqiientes. ja que o Ins^'tiito coloca sempre em alta prioridade ^ 6inamizagao dos pagamentos de inde'I'zagoes.

Eora da esfera de atividades da refec'da Divisao de Liquidagao de Sinistros ^ estac OS processes de indenizagoes OS seguros de vida, de acidcntes pes^oais, de aeronauticos e de crcditos, dos goais se ocupam as Divisoes que opeOS resseguros daqueles pianos esP^cificos.

Estima-se que, nos mesmos, as autocizagoes do IRB tenliam nicangado o "'omante de NCr$ 9,5 milhocs.

— ASPECTOS JLIRIDICOS

Desde sua criagiio, o IRB e litiscon•''Orte necessario nas demandas jiidiciais Contra companhias dc seguros, Visou a com isso, estabeiccer um sistema de ^ssistencia capaz de evitar, entre as de''^andada.s, orientagoes jiiridicas divergcntes e, por isso mesmo, prejudiciais ^o bom desempenho da fungao social 60 Seg uro,

Cumprindo essa missao, o IRB temse constituldo, tambem, no defensor dos

altos objetivos socials da poiitica oficial de seguros,

Dentie os resultados obtidos em 1968 pela atividade do IRB na esfera judicial, tres fatos merecem destaque, pela importancia dos problemas juridicos implicados,

Um deles foi a condenagao criminal dos responsaxeis pelo afundamento doloso do navio «Santa Marthas, A impunidade, via dc regra, constitui estimulo a criminalidade,

Dai o empenho que o IRB sempre tem posto no sentido de combater a fraude contra o Seguro; dai, tambem, a importancia daqiiela condenagao, lavrada 14 anos apos a ocorrencia do sinistro,

A fraude contra o Seguro, nao se restringe em seus efeitos, ao enriquecimento ilicito; por vezes, em fungao dos prejuizos ocasionados, pode acarretar grave dano ao interesse publico.

Outro fato a assiiialar e a manifestagao da Suprema Corte, em processo que subiu ate aquela instancia, reconhecendo a mais ampla autoridade do IRB na liquidagao dc sinistros.

Atribuindo ao IRB a fungao legal de liquidador de sinistros, a lei tcve o objetivo de garantir isengao, justiga c elevados padroes tecnicos. no processamento da indenizagdes. Negar ao IRB essa atribuigao seria provocar a queda do proprio sistema legal criado,

O terceiro fato consiste no reconhecimcnto, em sentenga de primeira ins tancia, de que so o IRB pode colocar seguros no exterior.

Essa exdusividade e vita! para a po iitica oficial dc seguros, que tem entre OS seus objetivos principais o de evitar o escoamento de divisas para o exterior, sendo o IRB o instnimento por excclencia da execugao desse objctivo,

VII — GESTAO FINANCEIRA

O Excedente de 1968 apresentou auniento de 101 ,6'( em relagao ao do ano anterior, Eis a evolugao no ultimo quinqiienio;

R A M O S QtJANTID,\Dl: INDENiZAgoi-.S NCr? Incendio 1 ransportcs Cascos 1.397 7% 223 1.807 256 15 17 41 ,627,677,64 14.427,533,30 5.(-)07,28l,85 5,990,799,75 2.122,232,17 I50,%3,58 202,584, 18 Automoveis Riscos DIvcrsos (Inclusive Resseguro Rural) Liicros Cessantcs, , R.C.O.V.A.T Total 4.511 70,129,072,47 INDF.NIZACOES AUrORIZADAS NOS ULTIMOS J ANO,'^ ANO (NCrS 1.000; [Nuicr I9(>4 9.794 19.916 26.028 37.446 70.129 100 203 266 382 716 l%5. 1966 Total 163.313

O IRB que sempre alcangou «superavit» em suas opera^oes, encontra nessa circunstancia um dos fatores essenciais ao exito perraanente da sue missao.

Nao que esteja dominado pelo espirito mercantil do lucre, mas porque dessa mancira encontra meios de assegurar a eficiencia maxima da sua gestao administrativa.

No Excrcicio de 1968, o IRB submeteu ao Ministerio da Indiistria e do Comercio proposta de leva^ao do seu capital social de 7 para 10 milhoes de cruzeiros novos, mediante utiliza^ao da Reserva de Corre^ao Monetaria.

Colaborando com a politica do Governo nos setores financeiro e habitacional, adquiriu novas Obrigagoes Reajustaveis no valor de NCr$

10.673.448,80, alem de outras no montante de NCr$ 3.437.619,90, destinadas a servir de lastro as operagoes do Seguro de Credito a Exportagao; no setor habitacional. cabe assinalar o investimento de mais NCr$ 7.800.000,00 em Letras Imobiliarias da COPEG, Deve ainda ser mencionado que reservou NCr$ 152.760 para aplicagao na area da SUDAM e destinou NCr$ 15.276,00 para empreendimentos enquadrados no Decreto-Lei n"' 157.

Transportador Rcdoviario de Carga, Ramos Diversos e Riscos Diversos:

4) Revisao dos seguros: coletivos de acidentes pessoais de hospedes de hotel e estabelecimentos similares; instalagao e montagem; perdri de ponto; joalheiros; equipamentos moveis; Piano Nacional da Habitagao;

5) Implantagao do resseguro compulsorio de tumultos, roubo, vidros, equinos. responsabilidade civil (facultativo) de proprietaries de veiculos automotores;

6) Estabelecimento do piano estatistico dos ramos Automoveis e Responsa bilidade Civil {obrigatorio) de proprietarios de veiculos automotores, visando a analise da evolugao dos riscos e da adequagao do sistema tarifario;

7) Elaboragao e reimplantagao da tarifa-padrao para os riscos em geral de Responsabilidade Civil;

8) Unificagao rarifaria do seguro de Fidelidade;

9) Implantagao de novas condigoes para o seguro de credito em favor das Companhias de Credito e Financiamento e Bancos de Investimento;

10) Continuagao do Programa de divulgagao dos seguros de credito Interno e Externo;

objetivando a aceleragao do ritrao do atendimento do mcrcado segurador no publico segurado;

14) Realizagao de concursos publicos para preiniagao de monografias sobre Seguro, visando-se a maior difusao da Instituigao.

15) Reestruturagao administrativa para dinamizagao e maior produtividade das rotinas de trabalho;

16) Convengao dos Gerentes de Sucursais para equacionamento e solugao de problcmas, nas diferentes regioes do Pais, que possam prejudicar a melhor atuagao do IRB;

17) Constituigao de um grupo de planejamento para estudo de providencias iniciais destinadas a transferencia do primeiro niicleo do IRB para Bra silia;

18) Inauguragao, no primeiro quadriniestre. da reforma das instalagoes da creche do Edificio-Sede. voltando a sua fiingao social;

19) Inauguragao, no primeiro quadriWestre, do edificio ]oao de Mendonga Lima, na Guanabara, destinado ao alfrioxarifado e servigos de impressao:

20) Ampliagao da Biblioteca com ^quisigao de obras nacionais e estrangeiras;

21) Criagao de fichario em condigoes de propiciar melhor catalogagao de jurisprudencia sobre Direito do Seguro e ''^spectiva divulgagao nas publicagoes ^ecnicas mantidas pelo IRB;

entrosamento do seguro brasileiro com a evolugao de outros paises;

24) Cursos de treinamento e aperfeigoamento para o funcionalismo do IRB. como elemento basico de preparagao da infra-estrutura;

25) Criagao de cursos para forma gao de corretores de seguros, a fim de atender-se a demanda desses profissionais. em continuo crcscimento face a evolugao do seguro nacional: cursos esses que serao ministrados em todas as Sucursais do IRB. isto e: Sao Paulo, Porto Alegre, Salvador. Belo Horizonte, Recife, Curitiba, Belem, Manaiis e Brasilia:

26) Intensificagao de cstudos. atraves de Grupo de Trabalho, para prevengao contra sinistros fraudulentos, particularmente os casos de incendio e assaltos a bancos;

27) Campanha conjunta, com 6rgaos da classe seguradora, para maior colaboragao nos programas de reequipamento de Corpos de Bombeiros;

28) Reedigao atualizada de publica goes tecnicas do IRB para aprimora mento profissional dos que trabalham em seguros;

29) Incentive ao seguro rural e colaboragao no planejamento da respectiva implantagao;

PROGRAMAQAO PARA 1969

1) Consolidagao das normas e instrugoes de resseguro de todos os ramos de operagoes:

2) Reformulagao dos pianos de res seguro do ramo Incendio e da Carteira de Ramos Diversos;

3) Revisao das tarifas dos seguros Incendio, Fluvial, Responsabilidade do

11) Incremento do seguro de credi to a exportagao, do nivel de receita de premios, da ordem de LIS$ 18.000,00 para US$ 70.000,00;

12) Implantagao, em forma institucionalizada. de cursos de formagao e aprimoramento profissional para corrctores de seguros, segundo as diretrizes recentemente estabelecidas pelo ConseIho Nacional de Seguros Privados:

13) Reestruturagao e dinamizagao dos servigos de liquidagao de sinistros,

22) Desenvolvimento de esforgos, "iiciados no XII Congres.so dos Advogados. em Recife, e no Congresso Internacional de Advogados, no Mexico, Com vistas a criagao da Catcdra de l^'reito do Seguro nas Universidades brasileiras.

23) Intensificagao do intercambio com entidades representativas de mercados seguradores externos para melhor

30) Execugao de um programa de RelagSes Piiblicas, ja encaminhado ao M.I.C., visafido apresentagao da correta imagem do IRB e da obra do Governo Federal no setor;

31) Transferencia de dcpbsitos . . (US$ 680.000.00) mantidos em Nova Jerque para a agencia local do Banco do Brasil;

32) Ampliagao da Assistencia Social, com aproveitamento de areas de propriedade do IRB, para instalagao de Chibe de Campo e outras medidas em beneficio dos irbiarios e suas familias.

100.000 PESETAS PAPA MONOGRAFIA SOBRE SEGUROS

O Grupo Segurador «La Estrella», de ^adri. instituiu um premio de 100.000 pesetas ^cerca de NCr$ 5 mil) a ser concedido a "lelhor monografia sobre seguros. O assunto, que e de livre escolha do autor (individual ou 9nipo). deve referir-se a um tema de pesqui-

sa c interesse atual para o seguro privado. devendo ainda ser original e inedito, A mono grafia — em castelhano. a maquina e em 7 vias — pode ser encaminhada, ate 30-9-69, a «La Estrella S. A.» — Av. Jose Antfinio, 10 — Madri — Espanha.

EXCEDEKTES isDici; 2.079.242,41 3.400.506,85 100 164 3.417.741,78 4.658.507,35 164 224 9.390,972,43 452
EXERClCfOS

IRB comemorou 30 anos

«Aos trinta anos, o Instituto se encontra era plena maturidade» — declarou o Presidente Carlos Ednardo de Camargo Aranha,em discurso proferido no alraogo reaiizado, no dia 1" de abril, era comeraoragao ao 30' aniversario do I.R.B. O programa comemorativo constou ainda de Missa, sessao solene no auditorio e lanche para os servidores,

Ao almogo estiveram presentes os Senhores Alberto Tangary, representando o Ministro da Indiistria e do Comercio. Rani de Sousa Silveira, Superintendentc da SUSEP, Daniio Homern da Silva, Vice-Presidente da FNESPC, Arthur Cezar Ferreira Reis, Vice-Pre sidente do I.R.B,, Joao Carlos Vital, organizador e primeiro Presidente do I.R.B., OS ex-Presidentes Augusto Xavier de Lima, Emilia Gitahy de Aiencastro, Celso Dias de Moura, Oyama Pereira Teixeira, Marcial Dias Pequeno. Thales Jose de Campos e Anisio Rocha, os membros dos Conselhos Tecnico e Fiscal, Diretores dc Departnmentos, Chefes de Divisao e ou tros servidores.

Na ocasiao, alem do Presidente Ca margo Aranha, fizeram uso da palavra OS Srs, Alberto Tangary, Daniio Ho mern da Silva e Joao Carlos Vital,

Na se.ssao solene, realizada no audi torio, o Presidente Camargo Aranha falou aos servidores, focalizando as fases que precederam a fundagao do I.R.B, e ressaltando a consecu^ao progressiva dos objetivos visados.

«Neste instante feliz da vida do nosso Institute — disse — e em que o Brasil. partindo das verdadeiras premissas de suas fundamentais tradicjoes, reinicia a marcha segura e revolucionaria de sua destina^ao, quero lembrar. para uma

reverencia merecicla. o nome daquele que ha trinta anos deu estrutura, vida e dinamismo ao I.R.B,: Joao Carlos Vital».

Em seguida, o Procurador Jose Sollero Filho pronunciou uma palestra em que reviveu, com emogao e saudade, os principais acontecimentos do I.R.B. em sens trinta anos de existencia e configuiou de forma expressiva o verdadeiro espirito irbiario.

Finalizando, afirmou: «Vai longa esta nossa conversa. Instituto. Vale ela como uma grande agao de gragas por tudo que nos deste, Instituto. Por tudo que te demos. E perdoa a cada um dc nos se nao te demos mais. Porquc nada mais tivemos para dar».

O Presidente Camargo Aranha fez entrega de medalha especial aos servi dores que completavam 30 anos de servigos: Dr. Adaiberto Darcy e Jose Sca res dc Azevedo, com o que encerrou a sessao. A seguir, foi servido um lanche aos servidores. do qual participoii o Presidente.

O Senhor Presidente da Rcpublica. conviclado para as comemoragoes, nao pode comparecer. O Senhor Riograndino da Costa e Silva, Secretario Par ticular, encaminhou o segiiinte telegrama:

«Senhor Presidente Repiiblica incumbiu-me agradecer atencioso convite festividades comemorativas trigesimo ani versario esse Instituto e informar impossibilidade comparecer face compromissos anteriores mesma data, Saudagoes. Riognindino da Costa e Sih'a, Secreta rio Particular,»

Os Senhores Paulo da Camara e Mario Meneghetti, ex-Presidentes do I.R.B., impossibilitados de comparecer, remeteram mensagem ao Presidente Camargo Aranha.

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AO ALMoCO, DISCURSANDO: M
Prt-.-^icicnt; Cr.margo Arnnlm
<
Sr. Alberto Tnngnry
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Sr. Joiio Carlixs Vital

DISCURSO DO PRESIDENTE CAMARGO ARANHA NO ALMogO DE COMEMORAgAO

A presenga de Vossa Excelencia. Senhor Ministro, e a dos dignos Expresidentes deste Institute e honra e estimulo para esta casa, e para mim, ao comemorarmos o trigesimo aniversario de fecundas realizagoes do I.R.B.

De fata: partindo daquele Decreto de 24 de fevereiro de 1808, que autorizou o estabelecimento da primeira companhia de seguros, no pais; baseando-nos na promulga^ao do Codigo Comercial, em 1850, sob cujo influxo se organizaram numerosas empresas, encontramos. em 1860 o Decreto n" 2.711 que estabcleceu as primeiras normas visando a constitui?ao das sociedades de seguros de vida, de qualquer especie, sujeitando seu funcionamento ao requerimento de previa autoriza^ao.

A agao disciplinadora, que ai se inicia, das companhias de seguros. no entanto ainda nao e perfeita, embora. desde a Proclama^ao da Republica, com a regulamenta^ao do funciona mento das sociedades miituas de segu ros (Decreto n^ 434, de 4 de julho de 1891 e decreto 2.153. de 1-11-1895), se tenha dado grande passo nessc sentido.

De fato, porem, foi a criagao do Insfituto de Resseguros do Brasil. pelo Decreto-!ei n- 1 ,186, de 3 de abril de 1939 que, regulando os resseguros no pais, teve, como objetivo precipuo, desenvolver as opera^oes de seguros em geral, e deu alma e espirito e for^a as nossas atividades.

Ao comemorarmos seu aniversario, vemos que, aos trinta anos, o instituto se encontra em plena maturidade.

Sua atuagao, das mais beneficas, se exprime por ser um dos grandes orqamentos da Republica.

Organiza?ao criada para facilitar o aumento da capacidadc seguradora das sociedades nacionais, concorre fundamentalmente, para a retengao, em nossa

economia. de maior volume de seguros, e disciplina sua aplicagao e desenvolvimento.

Aqui se congrega em vida comum. enfrcntando as adversidades, no correr dos dias que se prolongam, trazendo ao trabalho, uma uniao impar, inquebrantavel, pois soldada no amalgama das lutas e dos sofrimentos; como diria Paulo VI que, «no esforco coletivo, os homens descobrem que sac irmaos».

Ao agradecer a presenga de Vossa Excelencia. Senhor Ministro. e a dos Ex-presidentes e demais convidados, c com orgulho que posso prognosticar, fundamentado no sentido de nossa administragao. o mais fecundo futuro para o I.R.B,, certo de que, pedra baciiar no desenvolvimento economico do pais cumprira seu papel na inevitavel renovagao do Brasil.»

DISCURSO DO PRESIDENTE

CAMARGO ARANHA NA SOLENIDADE REALIZADA NO AUDIT6RIO

Esta e, realmente, uma comemoragao necessaria e, digna de solenidade festiva; a do trigesimo aniversario de uma instituigao que, pelo seu significado. e por sua expressao na vida economica do Brasil, se faz presente no inevitavel ^ irreversivel desenvolvimento nacional.

Quando, ha tres decadas^ o Decretolei n*? 1 ,186 criou o Instituto. verificambs que seu surgimento correspondia imperativo irrecusavel, uma vez que nosso comercio tinha desenvolvimento nao correspondente a expansao eco nomica ,

A criagao de um aparelho nacional de resseguros, que facilitasse o aumento da capacidade seguradora das socieda des nacionais, e concorressc para a retengao, em nosa economia, de maior vo lume de seguros, viria suprir uma falha no dinamismo dos negocios que a era

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Na vSOLENiDADE DO AUDTTt')RIOl";i'.niido o ProCLimdor Jose Sollero Filho Nii.'i tro.s fqtos iiciiDa: as .Si.s, Atl.ilb.'ito Darcy i- Joso Soarc.s d- Azcvcdo, OS mais antigos fiincion;u'ios do litB, reccbem medalha especial, Em baixo, lull aspocto da as-s:.stciKi.T.

industrial, com todas as suas implica?6es. exigia da evolu^ao brasiJcira.

A revolugao industrial e o desenvoivimento agropecuario, sobretudo de pots da Segunda Guerra, criaram problemas cuja solu^ao nao poderia ser protelada.

Desgragadamente, a maquina estatal emperrada e, uma politica incompreensivel, nao permitiram que. paraielamente aqueic crescimento, se Ihe desse disciplinagao conveniente.

Havia OS instrumentos, mas nao eram colocados a funcionar dentro das necessidades historicas.

Ao iniciar-se a segunda guerra, como disse acima, 58 sociedades nacionais. dos ramos elementares e de acidentes do trabaiho, e 33 estrangeiras, possuidoras de titulos no valor de cem mil contos, viam as cifras crescer nos creditos levados as contas do exterior e, a industria oferecia oportunidade a aventura sobre capitais, segurados em companhias operando no Brasil.

Era, porem, apreciavel, o movimento de resseguros passives em nosso meic: vinha aumentando, como conseqiiencia do desenvolvimento do seguro, em proporgao expressiva.

Foi entao que, modificando-se projetos anteriores, inovando-se principios, nasceu o Institute de Ressequros do Brasil.

Hoje, vivemos um mundo de apreensoes, de tal mode que, em contrapartida. todos somos obrigados a criar condigoes de seguranga para a existencia produtiva e feliz de cada um e da coletividade.

A certeza de que a atividade humana produzira sens frutos. dentro da normalidade da vida. e, talvez, a mais complexa e transcendental atividade dos governantes.

Criar condigoes de garantia e de obj'etividade; estabelecer clima de segu ranga e objetivos precisos, dentro de administragao para a solugao de prioridades funcionais, eis a razao de ser da maquina administrativa, como filosofia de governo.

Ai encontramos o papel do Institute de Resseguros do Brasil.

Cumpre, antes de mais nada, abandonar uma conceituagao de pacividade, em sua atuagao; ou o Instituto se dinamiza, atraves de vivencia dos probiemas que Ihe sao afetos, ou criara obices danosos a um pais, cuja vida, hoje, estua em desenvolvimento aceierado.

Quando Keynes, na genialidade de sua doutrina, mostrou a importancia da preferencia pela liquidez, em relagao a qualquer outra forma de riqueza, estava langando as bases para que nos, no Ins tituto de Resseguros, estabelecessemos OS fundamentos de uma politica agressiva de emprego de economia. atraves do estimulo para investir na certeza do futuro da nagao, cujos horizontes, hoje, tem como essencial, o proprio futuro de sua existencia.

E a Revolugao de 1964, ao colocar o Brasil no verdadeiro rumo de sen de senvolvimento, voltando suas vistas para a importancia do seguro social — meta da doutrina crista e da democracia, nos apresenta os elementos materials e ideologicos para a plena realizagao de nossos objetivos, a propria dignidade da pessoa humana assim o exige.

E neste instante feliz da vida do nosso Instituto e em que o Brasih partindo das verdadeiras premissas de suas fundamentals tradigoes, reinicia 3 raarcha segura e revolucionaria de sua destinagao, quero lembrar, para uma reverencia merecida, o nome daquele que ha trinta anos deu estriitura, vida c dinamismo ao I.R.B. ; Joao Carlos Vital.

Agradego, Excelentissimo Senhor Ministro da Industria e do Comercio, Excelentissimos Senhores Ex-presidentes do I.R.B. e a todos aqueles que, com sua presenga, nos honraram neste ato.

A presenga de Vossas Exceiencias e para mim e para o Institute o melhor incentive para que prossigamos a obra de Joao Carlos Vital, algando o I.R.Baos mais altos pincaros de eficiencia e produtividadc.»

IRB forma duzentos corretores de seguros

Em solenidade realizada no dia 29 de findo, foram entregues Certifica tes a 200 alunos, que concluiram o pri'"^'fo Curse de Formagao de Corretode Seguros, promovido pelo IRB.

Na ocasiao, o Sr. Carlos Eduardo Camargo Aranha. declarou que «o estituto de Resseguros do Brasil ve, eom vaidade e satisfagao, que pode realiizar a ingente tarefa com real proentregando ao Pais o elevado ^uniero de duzentos corretores. aptos a '^bter do orgao competente o registro ^ficial. que ihes permitira o exercicio profissao, dentro da nova dinamica ''3cional».

Representando o Ministro da Industria e Comercio, o Sr. Raul de Sousa ^'Neira, Superintendente da SUSEP, felicitou o IRB pela realizagao do Cur6 OS novos corretores, ressaltando a 'mportancia da classe para o desenvol'''mento e expansao da economia nacio«Se ha uma classe — disse ele ^este Pais, sobre cujos ombres recai a ^^sponsabilidade construtiva da paessa classe e a dos corretores. ^ejam corretores de seguros, sejam de

investimentos, sejam de capitalizagao ou de quaisquer outras garantias, os corre tores sao a base de todos os investimentos».

A Federagao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao, pelo scu dirigente. Sr. Raul Telles Rudge, saudou o ingresso desse novo contingente de profissionais no mercado segurador brasileiro. salientando que OS novos corretores comcgam com a vantagem, que -antes jamais oiitros tiveram, de possuirem cabedal adquiridc sem a lentidao e o esforgo hem mais penoso do autodidatismo.

«A Federagao — afirmou ele — me incumbiu de transmitir aos Senhores um voto de muito sucesso. O mercado todc, o Sistema Nacional de Seguros, depende, para seu progresso, do traba iho dos senhores e das outras turmas que o Instituto ira organizar nas demais capitais», exaltando-os a iniciar «o exer cicio da profissao com orgulho, uma vez que a Industria de seguros do Brasil e uma industria que envaidece o Pais-»

Em nome da Turma, falou o Senhot Jose Roberto Alves Siqueira, que desta-

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cou a aceitagao e repercussao do Curso, que atraiu elementos dos mais diversos setores de atividade, como engenheiros, advogados, oficiais das Forgas Arma das, economistas, contabilistas, professores, arquitetos, bancarios, securitarios, industriarios e estudantes, o que demonstrava «o destacado grau de elevagao que este Curse trouxe para o Seguro».

O DISCURSO DO PRESIDENTE

DO I.R.B.

Publicamos a seguir o discurso pronunciado pelo Sr, Camargo Aranha na solenidade de encerramento do Curso de Corretores:

«Vou fazer um pequeno apanhado do curso que se torna necessario, em face da importancia do momento.

Numa visao ampla do desenvolvimento do homem sobre a terra, muitas vezes nos esquecemos de reparar no fato simples de que a tecnologia e fruto de cultura. Assim, andam de maos dadas a civilizagao e a cultura. o desenvolvimento tecnologico e a estrutura mental do homem.

E dessas experiencias c dessa observagao, chegamos aos dias de hoje, adequando a nossas necessidades, o mundo em que vivemos, transformando-o fisica, mental e espiritualmente.

Se, era toda a norma social, tudo isso se confirina, a essa fciiomenologia iiao poderia fugir a vivencia do Corretor de Seguros.

De inicio, o Corretor de Seguros exercia o papel de simples intermediario entre as sociedades seguradoras e o piiblico. Liame quase estatico, fungao passiva, como as pontes; elemento de

ligagao, meio de transposigao. veiculo de negocios.

A dinamica do homem moderno, c modernizado: do homem que ve na realizagao dos negocios a extensao de sua personalidade socio-economica. criou a feigao atual do Corretor de Seguro: um agente de difusao do espirito de previdencia, realizador de uma tarefa educacional de transcedente importan cia, pois sua atuagao visa, essencialmente, a evolugao da cultura economica.

Eis pot que, acompanhando tal evo lugao, nosso pais concedeu ao corretor o «status» profissional, regulamentando-lhe o trabalho, estabelecendo as condigoes de acesso, e reguiarizando suas normas de atuagao.

Incumbido de realizar os cursos ofi ciais, segundo a Resolugao n"-' 35 de 24 de outubro de 1968, do Conselho Nacional de Seguros Privados, destinados a formar novos profissionais, o Instituto de Resseguros do Brasil ve, corn vaidade e satisfagao, que pode realizar a ingente tarefa com real proveito, entregando ao pais o elevado niimero de duzentos corretores. aptos a obter do orgao competente, o rcgistro oficial, qu® Ihe.-i pertnitira o excrcicio cla proflssao. dentro da nova dinamica nacional.

Este curso — o primciro que se instala em nossa terra, e de que partictparam elementos das mais diversas categorias: bancarios, advogados, estu dantes, jornaiistas, industriarios e tantas outras mais — revela a alta significagao e compreensao do mundo moderno. tanto sob o ponto-dc-vista da necessidade de especializagao, como da fundamentagao socio-educativa.

Com base neste curso, que e considerado «piloto», iniciaremos outros. em todas as sucursais do I.R.B.

Penso que esta missao se encontra plenamente atingida,»

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O Prcsidenlc C.imnrgo Aranha cnccrca o Curso de Corretores dc Seguros O Sr. Pan! dc Sousa Silucira, rcpresentando o Ministro da Industria e Comerciu. [elicita o IRB c os noi'os Corretores. O Sr. /ese /fnlKrlo Atucs Si'lucir.i, }a!a cm nomc dos nooo' Corretores dc Seguros.
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Daenitos alunos ncebcram o Ccrtificado. Nas dims prmtciras Ulas, os P[o[css6res do Curso d.- Corretores.

Inauguradas noi>as instalagoes da creche do IRB

Normas de Seguros Aeronduticos

O Conselho Tecnico do I,R.B. ^provou e submeteu a SUSEP as «Nornias de Seguros Acronauticos»,

^•S.A,, que consubstanciam, nuni uni-

Foram inauguradas, no dia 29 de maio findo, as novas instala^oes da Creche do IRB, situada no terrago do edificio-sede. Na ocasiao, o Sr. Raul de Sousa Silveira, representando o Ministro Macedo Scares, da Industria e Comercio. descerrou placa alusiva ao acon'ecimento,

A Creche, que se destina exclusivamente aos filhos de funcionarias do Instituto, no periodo de tres meses a tres anos de idade, atende atualmente a 39 crian^as.

Nas fotos, flagrantes da inaugura^ao.

•^0 compendio, as Condi^oes Gerais da ^police-padrao, o modelo da Proposta como as Condigoes tarifarias para seguros de casco, responsabilidade e passageiros.

Trata-se de trabalho de grande en^^rgadura. pois constitui-se nuina rc^CTmulagao completa de todos os dispo•^itivo.s que reguiamentam os seguros do Aeronauticos, representando uma ^'ualiza^ao do mercado face as novas '^gislagoes sobre seguros bem como as '^isposiijoes do Codigo Brasileiro do Ar, ^•B,A. (Decreto-lei n'^ 32, de IS de ^ovembro de 1966 alterado pelo Decreto-lei n" 234, de 28 de fevereiro de 1967).

Sao pontos basicos do trabalho em ■^^usa, alem da reformula^ao, atualiza?ao e consubstanciagao, em si, dos disPositivos sobre seguro aeronautico;

Quanfo a Apalicc de Seguro Aeronauticos

Integra a Parte I das N.S.A., tendo sido padronizada tanto no seu frontis-

(*) Chefe da Divisao Aeronauticos a Autoinoveis do I.R.B,

picio quanto nas suas Condi^oes Ge rais.

Por outro lado. as referidas Condi^6es foram elaboradas de modo a atender indistintamente tanto as aeronaves de linhas regulares de navega^ao aerea (L.R.N.A.) como as de taxi-aereo (T. a.) e as de Turismo e Trcinamento (T.T. ), nestas compreendidas todas as demais aeronaves nao abrangidas pelas duas primeiras classificagoes.

Assim sendo, como primeiro efeito benefico, introduziu-se uma simplificagao, unificando-se as tres apolices hojc existentes, o que se refletira favoravelmente nos trabalhos administrativos das seguradoras.

Quanto a Garantia para o Casco das Aeronaves

Constitiii o «Aditivo A» a Ap6lice, integrando a «Parte I» das N.S.A,

O «Aditivo A» substitui o «Titulo I» hoje em vigor e comp6e-se das clausulas especiais que reguiamentam a cobertura do casco da aeronave.

O «Aditivo A» aplica-se indistinta mente aos seguros de aeronaves de L.R.N.A., T.a, e T.T., tendo sido. portanto, unificadas as clausulas de co bertura

Francisco de A. C. de Avellar
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19 I

Procurou-se, por outro lado. real(;ar as diferentes partes que regulamentam a referida cobertura, deixando claros e bem definidos os riscos cobertos, os prejuizos nao indenizaveis. a protegao aos salvados, a configuragao de perda total, etc.

As inovagoes introduzidas foram as seguintes:

a) Cobertura para roubo ou furto total da aeronave ja fazendo partc integrante do «Aditivo A», sem cobranga de premie adicional.

b) novo conceito de «Perda Totals, ficando esta caracterizada quando a soma dos prejuizos e despesas importem em quantia igual ou superior a 75% da importancia segurada.

c) determinagao de prazo durante o qua] o segurado fica obrigado a prote gao dos salvados, mesmo ap6s o abandono da aeronave.

d) reajustamento automatico da im portancia segurada em fungao da variagao da taxa oficial de cambio.

e) participagao do segurado nos prejuizos indenizaveis, nos casos de acidentes em campos de pouso nao homologados,

/) rescisao autoiiiatica do seguro pelo pagamento de indenizagoes iguais ou superiores a 75% da importancia se gurada ,

g) reintegragao automatica da im portancia segurada, mediante pagamen to de premio adicional, nos casos de in denizagoes inferiores a 75% das iniportancias seguradas.

Quanta a Garantia para Passageiros bem como de Responsabilidade Cit'i! para com Terceiros nao Transportados

Constitui o «Aditivo B» a Apolice, Garantia «R.E.T,A.» — Responsabi

lidade do Explorador ou Transportador

Aereo, e completa a «Parte I» das N.S.A.

O «Aditivo B» substitui os atuais Titulos II e III da Apolice,

O Aditivo em causa e composto das seguintes classes;

Classe 1 — Passageiros. cobrindo Morte, Invalidez Permanente, Incapacidade Temporaria e Assistencia Medica e Despesas Suplementares.

Classe 2 — Tripulantes, com as mesmas coberturas acima indicadas.

Classe 3 — Reponsabilidade Civil para com terceiros, na superficie.

Classed — R.C. por colisao ou abalroamento aereo, em relagao a aero nave abalroada.

fiste Aditivo tambem unifica as coberturas para as aeronavcs de L.R.N.A., T.a. e T,T.. apresentando, por outro lado, uma reformulagao completa segundo os conceitos e terminologia tecnica adotados no Codigo Brasileiro do Ar.

Alias, como o nome indica, a Garan tia «R,E.T,A.» objetiva dar ao trans portador aereo (empresas de transporte aereo) e ao explorador aereo (demais pessoas ou entidades) a cobertura necessaria as responsabilidades expressas no C.B.A., satisfazendo, portanto,' a obrigatoriedade do seguro constante naquele diploma legal.

Quanta a Proposta

Constitui a Parte II das N.S.A., tendo side padronizada para todo o mercado.

A proposta apresenta-se de modo bastante simples, permitindo ao mesmo tempo o facil preenchimento pelo proponcnte bem como o conhecimento do

risco pela seguradora, para fins de taxagao c de analise do risco, quanto a seus criterios proprios de selegao.

Como a taxagao do Casco nao mais sera atribuigao do I.R.B,, a «Proposta» consubstancia os elementos do atual lormulario «Pedido de Taxas e Condigoes Aeronauticos» — P.T,C.A,, 3presentando-se de forma mais simples e objetiva.

Quanto a Tarifa

Esta contida na Parte III das N.S.A.. dividindo-sc em: Condigoes Gerais: '^nexo 1, reference a Garantia do ■Aditivo A. casco; Anexo n- 2, reference ^ Garantia do Aditivo B, Garantia

^•E.T.A, Anexo n" 3, contcndo as ^'ausulas padrao; e Anexo n" 4, contenlima relagao de aeronaves com resP^ctivas avaliagocs.

A principal inovagao e a Tarifa, em mesma, intciramente estruturada, apresentando, inclusive, a taxagao para '^^scos de aeronaves, o que representa ®bra pioneira no Ramo e de grande al^ance, uma vez que possibilitara ao "lercado maior dinamizagao de suas °Perag6es. vez que as seguradoras nao ^^penderao mais da prcvia audiencia do Er.b, para a fixagao das taxas e para ® contratagao dos segiiros.

Os seguintes pontos sac de interesse:

1) A.s coberfuras foram classifica's como; d; garantia

Basicas, as referentes ao Aditivo A (casco) e ao Aditivo B I^ETA);

b) Adicionais:

— transporte, como caiga, de explo sives ou inflamaveis;

— matins, greve e comogoes civis: ventos de vclocidade igual ou Superior a de 60 nos;

— perda de premio da cobertura Casco;

— extensao do perimetro do seguro.

c) Especiais: voos de traslado, voos de experiencia sob a responsabilidade de oficinas e seguros dc averbagao.

d) Parciais; cobertura de Perda Total exclusivamente; cobertura exclu.siva de Permanencia no Solo; coberturas limitadas a algumas classes da Ga rantia RETA

2) Foi admitido o fracionamento do premio em ate 4, 8 ou 10 prestagoes rcspectivamente de conformidade com o montante do premio a pagar: de 10 a 250 vezes o m.s.m, (maior salario nunimo mensal vigcntc no pais); de mais de 250 a 500 vezes o m.s.m, e supe rior a 500 vezes o m.s.m,

3) As franquias de 2%, 5% ou 10%, dedutiveis e obrigatorias. passaram a ser fungao do tipo de aeronave (planadores, helic6pteros e demais ae ronaves) bem como cla experiencia do seguro.

4) Instituiu-se um sistema de bo nus, premiando. os .Segurados com boa e.xperiencia de seguro. nos moldes do que foi aprove o nas Normas de Se guro Automovcis. Assim, no case de 5 anos consecutivos sem rcclamagao, podera o segurado obter um desconto de 30% nos premios.

5) Conceituagao de risco agravado. como sendo a aeronave que opere, ainda que eventualmente, em campos nao homologados; estabeleceu-se uma participagao de 10%, por parte do Segura do, nos sinistro.s ocorridos naqueles campos.

6) Foi, ninda. estabeiecido que as aeronaves pertencentes a L.R.N.A. ficariani siijeitas a tarifagoes indivi duals

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Quanta ao Anexo n" 1 a Tarifa, Garantia «A» — Casco

Dispoe as taxas para a cobertura de casco, as quais sac estabelecidas em fiin?ao da avaliagao, utiiiza^ao, ano de fabrica^ao e tipo da aeronave, bem co me da fraiiquia adotada.

As tabelas de taxas, eiaboradas de forma a permitir facil entrada e raanuseio, consideram os cinco elementos citados no paragrafo anterior.

Quanta ao Anexa n- 2 a Tarifa. Garantia «B» — R.E.T.A.

Apresenta novos criterios para o cakulo do premio de passageiros e tripulantes (Classes I e 2 da Garantia RETA}, tornando esse calculo extremamente simples e imediato.

O premio e fungao;

a) no caso de L.R.N.A., essencialmente do limite por pessoa e do niimero correspondente aos passageiros/km transportados;

b) nos demais casos, essenciaimente do limite por acidente.

No qiie tange a responsabilidade civil para com tcrceiros (classes 3 e 4 da Garantia RETA), tambein foi simpiificada a taxa^ao, a qual apresentase fun^ao do limite por acidente e do tipo de propulsao da aeronave, estando OS premios ja indicados em tabela propria.

Qua/ito ao Anexa n" 3

Comp6e-se da coletanea das clausuias especiais ou particuiares aplicaveis aos seguros, numeradas para facilidade de localiza^ao e utiliza?ao.

Quanfo ao Anexa n-' -f

Constitiii a parte dinamica da Tarifa, pois e composto de uma lelagao de aeronaves com a indica?ao do pre^o medio de mercado no pals de otigem o que representa uma avaliagao das acronaves para fins de seguro.

A relaqao sera, duas vezes por ano, atualizada pelo I,R.B., que a divulgara ao mercado.

A importancia segurada sera estabelecida pela conversao, em cruzeiros no vos. do valor indicado na relacjao; para essa conversao, adota-se o cambio oficial corrigido por uma percentagem que representa o custo medio para importaqao, Admite-se, ainda, uma varia^ao de mais ou menos 10% para atender as condigoes particuiares de cada aero nave.

Tal criterio ja c empregado pelo I.R.B. atualmente, e embora nao seja perfeito e permita a ocorrencia de eventuais desvios, vem atendendo satisfatdriamente.

A realizagao de seguros por importancias inferiores as calculadas. determinara a aplicagao da clausula de rateio em caso de sinistro.

A aprovagao final das Normas permitira uma racionalizagao dos trabalhos administrativos do I.R.B. e das seguradoras, dotando-se o mercado de uni instrumento de trabalho valioso, pois as N.S.A, consubstanciam, reformulam e atualizam tudo o que existe sobre se guro aeronautico no pais,

Desde a impiantagao do Seguro Aeronauticos, vem o I.R.B. taxando cada casco de aeronave; tal aprovagao das Normas ensejara ainda maior dinamicidade na angariagao dos seguros, vcz que sera concedida as seguradoras a autonomia que, por justiga e direito, ja Ihes e devida, face ao desenvolvimento do mercado interno. A tendencia sera, portanto, a expansao dos negocios e a inelhoria dos resultados,

Nao obstaiite, dado o pioneirismo no campo do seguro de cascos aeronauticos, OS orgaos tecnicos do I.R.B. acompanbarao a dinamica das operagoes, a fim de serem corrigidas as distorgoes, prestando ainda ao mercado os esclarecimentos que se tornarem neces saries e dirimindo as duvidas que venham a surgir, de modo a possibilitar a assimilagao dos conceitos e da sistematica de taxagao.

CECRE: Retengdo de Diinsas

A C.E.C.R.E. — Comissao Espe cial de Colocagao de Ressegitros no Ex terior — desde sua criagao em 1964, tern contribuido eficaimente para que o 'nercado nacional de seguros consiga as •nelhores condigoes na colocagao de sens excedentes no exterior.

Para alcangar scu principal objetivo — controle das colocagoes de exceden tes de responsabilidades do mercado 'lacional — promove concorrencias cntre firmas previamente credenciadas, que operam no mercado internacional de seguro, de forma a obter as meihores ta.xas, contribuindo para reduzir ao .-ii!nimo, tecnicamente aconselhavel, a evasao de divisas.

Com a reformulagao dos trabalhos da Bolsa de Seguros. a partir do ultimo quadrimestre de 1966, ficou a CECRE incumbida, tambem, das colocagoes no mercado interno, atraves de consulta direta as Sociedades Seguradoras, que operam no pais.

(*) Assessor da Comissao Especial de Colocagao de Resseguros no Exterior.

Tendo o Decreto n" 59.417, de 26 de outubro de 1966, que dispoe sobre os seguros dos orgaos do Poder Publico. atribuido ao I.R.B. a realizagao dos sorteios e concorrencias publicas nele instituidos, (oi essa tarefa cometida a C.E.C.R.E.

Dessa forma, funciona a CECRE em tres setores principals;

a) Colocagao de seguros, ressegu ros e retrocessoes no mercado interno, mediante consulta direta as Segurado ras;

b) Colocagao no exterior de res ponsabilidades excedentes da retengao do mercado nacional, ou que nao encontrem cobertura no pais;

c) Sorteios ou concorrencias para a indicagao de sociedades-Iideres ou se guradoras unicas para a contratagao de seguros de (Orgaos do Poder Publico.

Os servigos indicados nas alineas a) e h) dao lugar a publicagao de editais para divulgagao das propostas e conhecimento pelos interessados das particularidades dos riscos oferecidos.

22
23

MOVIMENTO

Foram encaminhadas a C.E.C.R.E.. nos exercicios de 1967 e 1968, 269 propostas de colocagao no mercado interno; destas, foram canceladas 4, permanecendo em vigor 265, com a seguinte distribui^ao;

Seguros 60

Rcsseguros nao aceitos 49

Resseguros aceitos 156

Desde a institui^ao do regime de sorteios, a C.E.C.R.E, realizou 1 .901 sorteios assim distribuidos;

69 sorteios

829 sorteios

816 sorteios

1969 (janeiro/mar?o) 187 sorteios

As colocagoes no exterior totalizaram no mesmo periodo 412 pedidos, assim distribuidos; '966

Essas colocagoes referem-se, principalmentc, aos seguintes ramos:

— Aeronauticos

— Cascos

— Fidelidade

— Global de Bancos

— Protection & Indemnity

— Responsabilidade Civil

— Responsabilidade Legal do Armador

— Riscos Diversos

— Roubo

— Transportes, Iratando-se de atividade qiie envolvc desembolso de divisas, as colocaqoes de responsabilidade no exterior obriqam a um cuidadoso estudo nas Divisoes de Operagoes dos riscos ciija cobertura e solicitada, realizando aC.E.C.R.E. a concorrencia somente apos a verificagao da impossibilidade de absorgao pelo mercado interno, seja devido a saturagao. seja pela inexistencia de cobertura para a modalidade de seguro.

No tocante aos sorteios de seguros de Orgaos do Poder Publico, o ConseIho Tecnico do I.R.B, aprovou as listas de classificagao das Sociedades concorrentes, que deverao entrar em vigor a partir de I" de abril do corrente ano.

TECNICAS

CONSTITUIQAO DAS RESERVAS TECNICAS DE RISCOS NAO EX'^IRADOS PARAORAMO DE CREDITO E GARANTIA

Pelo que sc depreende de uma ve^ 'Cagao efetuada em aiguns balangos Companhias de Seguros. relatives ^ exercicio de 1967, que apresentaram de premios do ramo Credi^ c Garantia, as precentagens aplicapara a Constituigao da Reserva de 'scos nao Expirados, foram as deter""ladas pelo D.L. n" 2.063 de 7 de ^^rgo de 1940 no seu artigo 58, item ''etras a e c.

g ^elo cxposto acima deduz-se que o ^guro de Credito, no que tange a re^ supracitada. esta sendo submetido ^ ''"atainento identico ao dos seguros de uios elemcntares. 0 que acho inade^^^ado. ' '

j,. f'rosseguindo, passo a expor 0 criteabaixo para o seguro das operagoes ® credito.

pJ'TfiRIO DE FIXAgAO DAS

Mcentagens para a CONSi^'TUigAO DA RESERVA DE RIS

criterio interessara, principalmente. os prazos das operagoes seguradas uma vez que havera o risco durante estes prazos e nao somente no de vigencia da apolice, ao qual se pode definir, como prazo de averbagao.

Sendo assim, como base de raciocinio. para desenvolvimento do calculo, serao admitidas as seguintes premissas teoricas simplificadoras:

a) Distribuifao homogenea do montante dc premios durante o ano

Hipotese perfeitamcnte valida. adotada para a fixagao da perceiitagem da Reserva de Riscos nao Expirados em qualquer tipo de seguro.

Encerrar-sc-a no dia 30 dc jullio proximo o prazo para entrcga dos trabalho.s para o «PrC'mio David Campi.sia Filhc^ instlfuido pelo IRB no valor de NCi-$ 5 mil, 2 mil e 1 mil, para monografias .sohre Segiivo Olirigatorio de Re.sponsabilidade Civil dos propricfario.s do vciculo.s auEcmotores de vi.i.s terrestres.

Os trabalhos deverao .scr dc caratcc monografico. ineditos, escritos em lingua portiigue•sa, datilografado.s em e.spa(,o doi.s, um minimo

dc 50 (cinqucnta) iolhas, tarn.mho oficio, em tres vias. aprcscntados sob pseudnniino. Scparadamente, cm envelope fcchado, sobrescrito com o titulo do trabalho c o pseudoniino do coiicorreiite, o(s) aiitor(os) se idcntificara(ao) torn o nome completo c cndorc(;o.

Os oricjinais deverao sev eiitrcgues ao Ser vice de Relagoes Publicas do [RB -- Av. Marcchal Cnmara, 171 — 9" andar - Rio de Ja neiro, GB.

COS NAO EXPIRADOS NOS SE^'UROS DAS OPERAgOES DE CRfiDITO

Considerando que a apolice de Segu- ^ de Credito e de averbagao, ou seja. ^'a sao averbadas todas as operagoes ela cobertas que vierem a ser rea'^adas na sua vigencia, ao presentc

(,' ) Assessor Tecnico da Administragao do ^^guro de Credito do IRB, '^se aprescntaela ii VI Conferencia Brasileira uvctufi <4 VI A^iiiertriiCJa Dr<i.siicii< Seguros Privados e Capitalizacao. Curitiba

b) Amortiza<^ao mensnl dos creditos Como norma gernl e o que usalincnte acontece, conquanto liaja casos, em pequcno numero, de amortizagoes bimestrais. trimestrais. qiiadrimestrais. etc.

c) Distribuii^ao homogenea do montantc dc premios pclos prazos dc opcracdcs.

Embora se registre uma preferencia por determinados prazos, verifica-se a impossibilidade de pondera-la, o que obrigaria tatnbem a prever a sua variagao no tempo, coiiforme o exijam as condigoes e a natureza dos negocios.

126 pedidos
112 pedidos
142 pedidos
32 pedidos
'967
'968
1969 (janeiro/mar?o) ..
'PREMIO DAVID CAMPISTA FILHOr.
24
25

d) Subdivisao do pcemio em fragoes iguais pelos meses do ptazo da operagao

Com referencia aos meses do praso de uma opera^ao, a fra^ao do premio correspondente e decrescente e varia iinearmente, de um valor maximo para 0 primeiro mes do prazo a um valor minimo para o ultimo, de vez que a responsabilidade e sobre o saldo devedor.

A ado^ao da premissa supra, apesar de concorrer para uma pequena distorcao no valor real da percentagem de constituigao da Reserva de Riscos nao Expirados, permite uma grande facilidade no calculo, pois torna constante e igual ao seu valor raedio a fun^ao de varia^ao das fragoes de premios relativos aos meses do prazo de uma opera(;ao.

e) Inexistencia dos prazo.'; dz carenciii c parcelas intermediavias

Por nao aparecer em todas as opera^oes. alem da eventualidade, em cada case concrete, quanto ao tempo nos prazos de carencia e quanto ao valor e intervaio nas parcelas intermediarias, optei pela omissao dos mesnios, certo de nao prejudicar os resiiltados finals da exposi(;ao.

f) Prazos das operagoes variando de 1 a 96 meses

Em obediencia ao ja encontrado em carteira e as mais novas formas de ope ragoes propostas ao mercado segurador, viaveis de cobertura, considerei razoavel a varia^ao dos prazos das operagoes seguradas de 1 a 96 meses.

g) Premio pure .equivalente a 70% do premio comercial

Como consta da circular CI-02/67, a comissao de corretagem do Scguro de

Credito e «limitada a \'i% do premio recebido» Atribuindo uma percentagem media de 16% do premio comercial para despesas administrativas e lucro do segurador, fixei em 70% do premio comercial o valor correspondente ao premio puro.

Estabelecidas as premissas, convem notar que o criterio proposto determina 7 percentagens distintas para os 7 anos anteriores ao do exercicio que termina, ao passo que para este ha 3 per centagens,. sendo a primeira para as operagoes com prazos ate 12 meses, 3 segunda para as com prazos de 13 n 96 meses e a terceira, de 100%, para OS premios a receber como preceitua o D.L. n- 2.063 no seu artigo 58, item II, letra c.

Essas percentagens serao aplicadas respeitadas as seguintes normas:

1) Para os 7 anos anteriores: Aplicam-se as respectivas percenta gens aos montantes de premios de scguros arrecadados e retidos (premio^ de retcngao) em cada exercicio refereiites as operagoes com prazos de 13 96 meses,

2) Para o exercicio que termina: Aplicam-se as duas primeiras percen tagens aos montantes de premios de seguros arrecadados e retidos (premio® de retengao) no exercicio referentes a® operagoes com prazos de ate 12 meses e as com prazos de 13 a 96 meses, enquanto a terceira, de 100%, ao total de premios a receber.

O total da Reserva de Riscos nao Expirados a constituir sera a soma das dez parcelas resultantes da aplicagao das percentagens respectivas.

A titulo cic iluslragao, zsclarcgo que:

CO — ano correspordenlz ao exercicio que terminc', ou seja, da constituigao da Reserva de Riscos nne. E.xpirados.

'Cy~7) — anc correspondcnlc ao c.xtrcicio imcdiatamenlt aplericr ao ano (,'/)-

C'/'-^) — ano corrcspcndcntc- ao exercicio imcclietamcntc anterior ao ano 0/-7).

- ano corrrsiJOiulcnle ao exercicio iniedjatamtntc anlci'Ior ;io ano

C'/-:/) — ano ccirrcspoiulonte ao exercicio imcdiaianientj anterior ao ano

C'/-^) - ano correspondente ao exercicio imedialamentc anterior ao aro

Ci''-6) — ano correspordcnte ao exercicio imedialnnienle anterior ao ano (.'/-J).

~ ano correspondente ao exercicio imediatamentc antirior ao ano

- percentagem a aphcar sobre o total dos premios do seguros arrecadados e retidos no ano {y) relatives a operagoes com prazos ate 12 meses.

- percentagem a aplicar sobre o total do^ premios dc seguros arrecadados e retidos no anc (.i/) relativos a operagoes com prazos dt 13 a 96 meses.

percentagem a aplicar sobre o total dos premios dc seguros a receber.

percentagem a aplicar sobre o total dcs premios de seguros arrecadados e retidos no ano iy-l) rclaliviis a operagoes com prazos dc 13 a 96 meses. percentagem a aplicar sobre o total dos prC'inios de seguros arrecadados c retidos no ano {y~2) relativos a operagoes com prazos de 13 a 96 meses. percentagem a aplicar sobre n total dos premios dc seguros arrecadados c retidos no anc (,i/-') relativos a < pcragoes com prazos dc 13 a 96 mcscs. percentagem a ajdicar sobre o total dos pi'C-mios de seguros arrecadados e retidos no ano {y—4) relativos a operagoes com prazos de 13 a 96 mcscs. percentagem a aplicar sobre o total dos premios de seguros arrecadados e retidos no ano relativos a operagoes com prazos cle 13 a 96 meses. percentagem a aplicar sobre o total dos premios de seguros arrecadados e retidos no ano {y-6) relativos a operagoes com prazos de 13 a 96 meses. percentagem a aplicar sobre o total dos premios de seguros arrecadados e retidos no ano (.V~7) relativos a operagoes com prazos de 13 a 96 meses.

DICSENN'OLVIAIENTO
MO C ALCULO
P.. P; 2 P P.f J P., P.v-6 P. 7 -
26 27

- variavel relatlva ao numero dc meses dos prazos das opera(;ocs.

- numero de prazos considcrado?.

90

K

1 - FIXACAO DAS PERCENTAGENS PARA 0 AND 0/)

P'y = 59:80%

1 .3 Prcmios a receber P; = 100%

=

A' .

= ;'o (1+12)12

2,1 - Opera^oes com prazos dc

13 a 96 meses.

Observo cjue os prazos iiao cxpirados silo os de 13 a 96 meses.

13

a

X n
- valor pcrccntual do premio puro <m relacao ao premio comercial. 96
^
-L V
1.1- Opera^oes com prazos ate 12 meses
.
12
2 - FIXACAO DA I'ERCENIAGEM PAIiA 0 AND 0/-/) P,
34 2
Py = 19%
96 meses Py -I = A 1 n 2 X-6 1 34 x =24 (■v-I2f ^ x-10 I x=IS x = 2S .V .r=n p. P, = K 11 .v-6 </,;• -4•r .I' / = A" — II I C-' (.v-/2)^ / 90 24 dx n Py = A n ■r ir, 1 + 144 ]j 24 11 0/, 6 //j,v 13 + (-A 2 I /? 90 96 x-Jd 1 (7 7S dx d- ( H .V 2 \ 25- 96 / Py / = Ay ~ —> '(9f; /j, 44 Py = 70 6 (4,.56435 - 2,56495) + 34 X L 2 J 24x - 14 L 144 Inx + f J 28 1 + 144 V (.V 9r, ^ I /J 24 2S 24 06 inx ■IS 1 h ■1 M-f )1 96 J\ 1 + 0 1 ) r {x-24)^ 24 \J 25 .V dx + I 144 + 2j> 56 Py-, = 70 84 + J - 66 50 1 1 7 dx + + .v 2 \ 57 96 MM — (576 — 169)24 \ 2 Py.^ = K — n 24 (24 - 13) + 144 (3,17805 144 1 ' 1 2 .56495 + rt ^ \ n 24 I 2 T\ 136 IS 15 24 + (96 — 25) — 18 (4,56435+ 4Sx 36 + 25 576 Inx 36 + 25 3,21888) + — ^ 78 96 1 I 1 + aim 25 56 + py, = 40,51% 50 lux 96 I + 5 - FIXACAO DA PERCENTAGEM Py 2 = 70 x 37 2 \ 57 1 7 66 + 96 PARA O ANO 0/-2) 84 o. 1 - Opera<,"oes com prazos de 13 a 96 mcscs 1 I 1 — (1296 - 625) 24 Observo <]ue os prazos imo cxpirados sao os dc 25 .a 96 mcscs. 48 (36 - 25) + 576 (3,58352 1 ( 1 144 - 3,21888) + + 2 \ 25 56 VI P-^ =K . I! + (96 - 57) ' - 50 (4,56435 1 {x-24f 2 ^^ .1 = 96 24 + 2 x-50 A = 25 .V x = J7 X 1 / 7 66 3,61092) 4 + 2 \ 57 96 Ki = A Pyi = 26.38% 29
1.2 — Operacoes com prazos dc

4.1-

3,1-

4 - FIXAQAO DA PERCENTAGEM PARA 0 ANO iy-3)
Opera<;oes com prazos dc 13 a 96 mests
cjue os prazrs nilo e.xpirados sac os de 57 a 96 meses. Pj,.3 = K , II / I I — (2304 - 1369) — 72(48 24 24 i=J7 /_ t/;\2 = ,o (x-j6) X-42 = 49 Py.3 = K . I (.V-J6)24 J i- .V 1 d.x H-1-144 4S .x-42 1 <Av 449 .V 2 ^ 49 + 54 96 P, 1 = K . I n 1 ■) 72 X 1 1 24 4.^ )7 flT' 2 ij7 57 45 1296 lux 144 \| + 37 .X 9.9 49 42 lux 7 H j -f 49 2 \ 49 54 96 P , = 70 54 30 -- 37) + 1296 (3,87120 — 3,61092) _L [j_ ]±i 2 \ 57 45 + (96 — 49), — 42 (4,56435 - 3,89182) + '> 7 54 96 Py = 16.42% 5 - FIXAgAO DA PERCENTAGEM
O ANO (i/-4) "
Observe
PARA
Opcragv^es com prazos de 15 a 96 mcses. Observe quj us prazos nilo c'cpirador. silo os dc 49 a 96 mescs. 1 Py-4 = 7X / •' '9.' r = 96^ 24 y=49 x-54 a=6/ 1\4 =K — I 1 I ['■' i-x-45f \ + T(J_ ^ \ 49 ■54 49 r .tX 144 60 dx -f -fJ <i' dx -b 7 42 \ 61 96 K n 1 ' 1 r.V 63 1 24 •) 49 63 p 96x -b 2304 Ir.x 49 Py .s - A- . I 1 (x-60y- .x-66 -? \ 49 60 ! -b 54 Inx 7 96 I "b — , d 2 \ 61 63 + 49 96 .V61 42 24 Py-3 = K '61 .v=7; .T 1 n 1 C'^ {x-6oy 24 J 6! X dx + 96 + 1 144 + 61 72 K.~7o -254 I x-66 1 dx + 73 X 7 50'^ -b 75 96 ; (3600 - 2401) - P,.,- = K 96 (60 — 49) -b 2304 (4,09454 3.89182)+— + 2 \ 49 60 + (96 — 61) -- 54 (4,56435 - 4,11087) ' 1 42 b 24 X ■> 61 ■) 61 96 ! I20x 2 \ 61 + 6! 3o'00 /'!.v 144 /J l\ , = 9,38% fs / / 7 20 73 ^ 2 \ 75 96 FIXACAO da PERCEN r,\GEM PARA O AnO (,!/-') 6.1 - Opcrac^'ocs cum prazos dc 13 a 96 niescs. Oliscrvo qiie os prazos nao espiradus sao os de 61 a -- 4,}10S7)-{. 96 meses. 66 Inx 1\ , = 70 54 1 I / (5184 - 3721) — 120 {72 - 61) + 5600 {4.27667 I I I 144 61 72 .■ 31

18 - + T ^

P,.C = 1.65%

8 - FIXACAO DA PERCENTAGE^

PARA O ANO 0/-7)

8.1 - Opcra(;oes com prazos de D

a 96 meses.

Observe que os prazos cxpirados sao os de 85 ^ 96 meses. P. 7 = K

1 24

Py-T = K . 24

{.v-84)' dx + ,ST .V

1 ( 1 144 + T(

P.7 = A-

e 0/-7), como tambem a necessidade de uma simplifica^ao para a aplica(,"ao do critcrio em qucstao, as pcrcciitagcns e rcspectivoF anos a serem computados para a sua uliliza(,'ao pratica, scrao i;s abaixo cnumeradcs;

p.-iizos ate 12 meses 20% ano fy) j prazos ile 13 a % meses 60% I premios a receber 100% ano (y-1) - prazos de 13 a 96 meses 40% ano (y-2) - prazos <lc 13 a 96 meses 30% ano (y-.3) - prazos de 13 a 96 meses 20% ano (y-4) - prazos de 13 a 96 meses 10%

P>,-7 = 70 84

{9216 - 7225)168 {96 - 85) + 7056 {4,56455 + 1 1 144 + 4.44265) + 85 96 ;

P,.7 - 0,24%

Resuraindo o descnvolvhnento, as Percentagens calculadas sao as segulntes:

19,00%

ix=9S {X-S4)' 1

atio (y)

Fiimlmentc, em fincxo, se cncontra um modeio do formulario que podcra scr utilizado para a Constitui(;ao das Reservas de Riscos niio Expirados c de Cotitingencla, com base 110 critcrio proposto para a coiistitui(,'ao da primeira e que, para a segunda, seja mantida a percentagem dc 2% (dois por cento), de acordo com as disposicoes do Uecretolei n.° 2.063, dc 7 dc mar^o de 1940, no seu artigo 61, incidindo sobre o montanlc dos prcmios.arrecadados e retidos (premios dc retencj'ao) do ano de constitui^ao.

CONCLUSOES

prazos nl6 12 meses prazos dc 13 a 96 tncses promios o receber . .

59,80%

100,00%

ano (3,-1) - prazos ilc 13 a 96 meses 40,51%

Qno {y-2) - prazos clc 13 a 96 meses 26,38%

sno (y-3) - prazos de 13 a 96 meses 16.42%

"no G-4) - prazos dc 13 a 96 meses 9,38%

"no (j/-5) - prazos de 13 a 96 meses 4,60%

"no (y-6) - prazos de 13 a 96 meses 1,66%

"no (y-7) ~ prazos dc 13 a 96 meses 0,24%

Corsiderando, porein, o pequeno valor percentual relativo aos ancs {y'5), {y-6)

1) Q.ue scja adotado o critcrio acima para a constitui^-ao das Reservas de Riscos niio Expirados do ramo de Crcdito e Garantia;

2} Quo se;a utilizado 0 modclo de formulario em anexo para o dcmonstrativo de Constitiii(,ao das Reservas dc Riscos nao Expirados e dc Conlingcncia.

4- {96 — "J) — 66 {4,56435 50 I44x ,v-/ + 7i 5184 //i.v| + — 4,29046) + ~ —^ + \ 75 96 1 144 \ + Tl— .V = -i,60% 06 78 Inx 7 - FIXACAO DA PERCENTAGEM = 70 . PARA 0 ANO 0/-5) + s> 1 i 7 o 85 18 ^ 96 84 7.1 — Opcra^oo. com prazos de 13 a 96 meses. Observo <]ue os prazos nai: expiradcs sSo os de 73 a 96 meses. P,.g = K . — . 1 n 1 {x-72f .x =96 -^2 -4 x=7i P,..6 = K . X-7S x =S5 .r 24 {X-72Y <ix I / 1 144 + — — + ^ \ 75 x-78 84 l\ + 1 (7 7J\! dx + I + )( .V 2 \ 85 96 Pv-o " 1'^ I n 24 X 9 ^ n?/ 7} 32 24 — {7056 - 5529) 9 — 144 {84 - 75) + 5184 {4,450821 — 4,29046)+ ^ + ^1!+ 2 \ 75 ' 84 + {96 - 85) — 78 {4,56455 1 ( 7
1
/I
2
. — . 1 24 1 96 - 96 - .V ,s'i 95 yo I 1
+
— —
J,?.-
144
7056 ^/la- +
+^
X-* \ 85 96 lie
24 2
33

SOCIEDADE:

RESERVAS DE RISCOS MAO EXPIRADOS K EE CO'ITIKGpECIA

RA-'TO CRtolTO E GAPJlMTIA

EN 19 cfiaioo DA SOCIEDADE QUUTIO Hloin 45 FO 7 U/i 1

DEHONSTRAgXo R E : E R \ A S RISC.K'mpIR. contiscEncia TI DE SECUROS

T - AHO y:

LBTRA A - PPAZOS DE 1 A 12 MESES

(+) PREMIOS ARRECADADOS - SEGUROS (I) .

(-1 PREmIOS CANCELADOS - SEGUROS

(-) PREMIOS RESSEGUROS tJO I.R.B

COLUNA I - 20S E COLUNA 2 - 2i s/

LETRA B - PRA20S DE 13 A 96 (SESES

(+) PREMIOS ARRECADADOS - SEGUROS (2)

(-) PREMIOS CANCELADOS - SEGUROS

(-) PREnroS RESSEGUROS ITO I.R.B

COLUNA I - 60% E COLUNA 2 - 2% s/

LETRA C - PREmIOS A RECEBER

I - PRAZOS DE 1 A 12 tIESES

II - PRAZOS DE 13 A 96 tlESES

COLUNA I - 100% s/

2 - AHO (y-1): 19.

PREmIOS LIQUIDOS (3) - PRAZOS DE 13 A 96 7!ESES

COLUNA I - fl O% s/

3 - AND Cy-2): 19

PREmIOS LIQUIDOS (3) - PRAZOS DE 13 A 96 "ESES

COLUHA I - 30% s/

4 - ANO (y-3)! 19

PREkIOS lIqUIDOS t3)- PRAZO.S DE 13 A 96 MESES

COLUHA I - 20% s/

5 - ANO (y-4): 19

PREhIOS LlQUIDOS (3) - PRAZOS DE 13 A 96 IIESES

COLUHA r - 10% s/

1 - EMITIDOS MENDS (-) A LETRA C, ITE'l I

2 - EMITIDOS flENOS (-) A LETRA C, ITEM II

3 - PREMIOS ARRECADADOS LlQUIDOS DE CAMCELA-'SENTOS E RESSEGUROS NO I.R.B. DE DE 19

COUTADOR - REG, CRC

EXPLOSAO DE BOMBAS

1. Gnipos extremados, da direita e esquerda^ implantaram no Brasil um S'stema novo de politica; a cxplosao de ^oiiibas como meio dc intimida^ao, Varias entidades, nos mais variados ^^tores dc atividade, qiier privada, qiier 9overnamentai, tern side vitimas de ^tentados a bombas, algiimas de alto ^6or cxplosivo, outras mais moderadas, •^ausando danos materiais e pessoais e 'tiquietando a popula^ao.

2. Que seja do nosso conhecimento, ^ntretanto, nao consegiiiram os orgaos de seguranga, ate agora, identificar os Eesponsaveis pot esse metodo condenade fazer politica.

3. Acontece, porem, que as possivcis ^ provaveis vitimas dessas bombas tern Procurado os seguradores para saber ^Omo poderao resguardar sens patrimonios das conseqiieiicias de tais explosoes, e aqueles nao sabem como vao ®9ir, porque a materia, ate agora ausente no Brasil, nunca havia sido objeto do estudo para efeito de cobertura de seguro.

Dai pretenderem alguns que tais danos estadam cobertos pela clausuia n" 208 (Explosao) da Tarifa Incendio; outros, no risco de Tumultos; e outros, numa cobertura propria.

Pelo niimero de consultas formuladas, verifica-se que o mercado vcm sendo com freqtiencia consultado a respeito, encaminhando ao IRB a consulta para solugao.

Alguns sinistros ja chegaram, mesmo, a ser objeto de deliberagao dos orgaos tecnicos, mas a materia, transcendcndo o sen carater estritamente tecnico, tinha que ser apreciada pelo seu aspecto juridico, dai terem desembocado ncsta Procuradoria as consultas.

4. A continuidade de tais atcntados a bombas, com suas diversas modalidades, e atingindo objetivos os mais diversos, ja fornece, nesta oportunidade. material suficiente para um exame tanto mais completo quanto necessario.

5, A materia. pela sua complexidade e interesse, como nao poderia deixar de

D I R E T 0 R 34
Mario Ramos da Costa * EXAME DE SlIA COBERTURA PELAS ATUAIS CONDKOES DOS SEGUROS. INCLUSAO NA CLAUSULA 20S OA TARIFAINCBNDIO. OU NA DE TUMULTOS. OU UMA TERCEIRA POSIQAO
35
Prociirador do I.R.'B. Parecer apresentado ao Conselho Tecnico do I.R.B,

acontecer, foi tambem levada ao exame e apreciagao da VI Conferencia Brasileira de Seguros Privados e CapitalizaQao, recentemente realizada em Curitiba, onde o sr. Ernesto Erlanger apresentou lima tese (junto per copia) sob o titulo «Cobertura para danificagocs proveniences de atentados a bomba «Risco de Explosao», onde o seu autor salienta, de incio, a divergencia de entendimento do mercado segurador, examina a cobertura pelo seguro de tunuiltos, pela clausuia 208 da Tarifa Incendio (explosao) e conclui para que a co bertura se de por essa ultima, assim recomendando:

«propor quc a FNESPC lembrc aos Sindicatos a conveniencia de divulgar, aos respectivos mercados locals que a cobertura para os danos decorrentes de atentados a boinba. nSo reve.stidos de carater de perturba^ao da ordeni piiblica, pode scr concedida pela Apolice de Incendio, desde que haja a jnclusao do rl.sco de explosao.

«Sera tambem convenicntc que .se acrc.scente que a cobertura completa para o secjiirado que de.seja protegcr-se contra toda.s as possibilidades, e, necc.ssariamcntc, a da realizagao do Seguro de Incendio com a cClausula de Explosaox, mai.s o de Tumulto.s, com a «Clausula de Atos Doioso.s».

6. A DILc, opinando na consulta feita pela American International Un derwriters, Represcntaqoes S. A.. a.ssim concluiii : «Facc o cxpo.sto, sou pelo ontendimento que a.s perda.s c danos causndos por bomba dcixada no recinto ou atirada contra a propriedade segurada por quaiquer pessoa que nao esteja fazcndo pnrtc de grcvc ou arruaqa, c.stiio garantidos pela apolice incendio na qual esteja incluida a clausuia 208 da TSIB».

7. A DLS, opinando sobre o caso concreto do jornai «0 Estado de Sao Paulo». vitima de um atentado a bom ba, conclui diferentemente, e acha que a clausuia 208 da Tarifa Incendio, que cobre o risco de explosao, nao pode servir para cobrir a explosao de bombas. dolosamente coiocadas ou atiradas em bens segurados, pois cntende. como tambem o IR Leonardo, da SSP, que: 40 risco acessorio de explosao, concedido nos termos da clausuia 2()8, apenas amplia o conceito de srisco.s cobcrtosu previstos na clau suia II das Condiqocs Gerais da Apolice, e, portanto, nao re.stringe. nem anula, os efeltos da •sQausuJa IV — Prcjuizos nao indenizaveis^, que exclui expressamentc as cperdas ou dano.s cau.sados por incendio ou explos3o, direta ou indirctamentc rclacionados com ou para os

quais, proximo ou remotamcnte, tenham contribuido tumulto, motins. arruiii;<is, greve.s, lockout;>, c quaisquor outras pertiirbagoe.s da ordem publicn.>

Acrescenta ainda a DLS que, ao inves de procurar-se interpretar a tarifa, deve-se, primeiramente. examinar as c'.ausulas contratuais, que tern prevalencia sobre aquela e que por ela nao podem ser derrogadas, esclarecendo, ainda, que, pelo art. 3' da tarifa incen dio, tal tipo de cobertura e expressamente proibida. Die o referido art. 3":

• Art. 3" --- Riscos nSo cobcrtos.

2 — Nao c pcrmitido cobrir, me.sino mcdiniitc pagamcnto dc prcmio adicional, pcrdas e danos causados por incendio e explosao conseqiiontes dc:

•■')

6) guerr.T iiUerna ou externa, cornoqiio civil, rcbcliao, insurrciqao, ato.s do podcr militar ou de usurpagao. atos de inimigo c.strangciro, invasao c nnnlogos»,

8. O Dr. Jose Sollero, digno Procurador do IRB em Sao Paulo, em seu parecer sobre o sinistro do edificio «0 Estado de Sao Paulo», diz o scguinte;

•?Nfio basta pois a clausuia 208 para admitir existentc a cobertura de cqualqucr cxplosao». mas tao somentc a.s quc nao tcnhnm origcrn naquelas causas;>,

9. Como se ve da exposigao acima. a materia, sobre ser complexa, tem sido objcto das mais controvertida.s interpretagoes. quer do ponto de vista doutrinario, quer, na pratica, no exame dos cases concretes, e deve ser apreciada. nao so sob o aspecto tecnico, mas prccisamente juridico, e o nosso presentc trabalho, longe de pretender resolver o assunto, que nao e de nossa algada, trara apenas alguns elementos para faciiitar o trabalho daqueles que terao de decidir.

10. A questao, por sua propria natureza, da margem a interpretagoes as mais diversas, porque entre os diversos tipos de riscos abrangidos pelas cobertiiras, quer de explosao, quer de tumultos, motins, etc. ha um terreno comum de dois, que dificulta a delimitagao exata da cobertura.

Como se vera mais adiante, pelas transcrigoes, ja no comego do seculo, o grande Rui Barbosa foi chamado a opinar sobre a materia (nao bombas, que ao tempo ainda nao eram usadas com

tal finalidade). quando por ocasiao da grande guerra de 1914, o povo ateou fogo em firmas alemas no Rio Gran de do Sui.

O parecer, rranscrito no «C6digo Ci vil Brasiieiro Interpretado», de ]. M. de Carvalho Santos, vol. XIX, pag. 223 e seguintes, 6' Ed. examina a significagao do que .seja «coinogao civil», «tiimiilto» c •rtinotimx. Assim,

11 A consulta feita, como se pode ver pelas suas conclusoes, Ihe foi feita pelo scgurado, e nao pelas scguradoras, e, como todo parecerista, procurou dar, em sua resposta, o sentido que interessava ao consulente,

De quaiquer forma, porcm, o referi do parecer serve para demonstrar nao So a dificuldade para que seja caractetisado quaiquer dos riscos cobertos, mas '<'mbzm que a materia, ainda que decidida, nao deixara de continuar a ser fonte de controversias, pela sua propria natureza,

12, Embora no caso da consulta nao Se tratasse da explosao de bombas, mas de incendio ateado pelo povo, necessario se tornoii que o parecer examinasse um daqueles riscos (comogao ci^il, tumulto e motim). particularisando ^ caracteristica de cada um,

13, Referindo-se a «comogao civils. ^fouxe o grande jurista p.fitrio a cola?ao, um caso identico cxaminado e de<^idido na Corte Inglesa, presidida por Lord Mansfield, o qual. scgundo Rui. foi 0 criador do direito comercial da f'lglaterra e «a quern se deve, na fore nos principios, o direito britanico materia de titulos negociaveis e se9Uros» «lrving Browne: Short Studies

Of Great Lawiers, pgs, 27 c 17-18) . Assim informava o parecer:

«I8 — Suscitoii-sc n controvcrsici cm 1790, Poi- oca.siao dos inovimento.s subversives, quc. " esse tempo, agitnvam a capit.al do rcino, «0 intuito deles era oa destruigao total do 9overiio», < Foi obrigado este a convocar e organizar ^ milicia. So destartc so logrou •scontcr os se^iciosos, e salvar a constitui^aoa (Qucnalt: "p. cif, pag. 354)

«0 abalo revestia o carator de luta reliQiosa contra os catolicos, um dos quais, sem outro motive que estc, viu ardcr a destilagao, de que era dono, e tcndo o seu grande estahelecimento industrial segurado na Sun, contra

cla moveu a?ao para haver a importancia da perda, indo esbarrar na mesma objecao, em que agora vTio dar de encontro o.s se.ihores FrancLsco, Ramos ■& Cia,, com o incendio da sua ca.sa comercial: a objcijao de que •*a perda sc ocasionara dc uma icomo^ao Civile fob. cit, pag .355).

<,19 — Cumpria a Lord Mansfield exami nar 0 assunto, no encerrar os debates, na sua nlccugao ao juri; c aqui csta como o fez;

:Que vein a ser, dizja cle, scomcqao civila, Na espccic o que vcnios, — c uma insurreigoo popular, que crguida contra as leis:>, scalca os pes a autoridade do govcriios, e arrebata a sua protC(;rio todos os contra quern arreinetc o furor dos facciosos.

cQu.il era o objctivo dc tSo violenta insurreiqao? Surgiu cla a um tempo c na mesma iioite em varins partes da cidnde, Tumulluavii a multidao cm Broad Street, em Santa Catarjna, cm Coleman Street, na pontc dc Blncklrinrs e no sitio cm que mora o autor, Qual o intuito dcssn gcnte? cUma dcstruigao e subservagao gcral>. «0 goipe que sc queria dcsfccliar, annava «ao coragao me.smo da constituicao:>, Bradaiido: «Fora o pnpismolo Nao tinham so cm mcntc exterminar todos os papistas,

Poc-se fogo a Newgate, incendeia-se a prisao da Esqundra, a prisao do Banco do Rei, o nos.so Bridewell, e da-sc libcrdade a todos OS prcsos,

Investe-sc contra o Banco, sao ameagadas, cm Broad Street, a.s arrecadagocs da Siza. bem assim o Tcsouro, e sc dcstrocm, abrasadas, as casas de grande niimcro dc papistas,

A necessidnde urge pelo socorro de uma torga militar iniponente, c raorrc gente era quantidade,

kN.Io se hh de reconheccr cm circunstancins tais uma «comogao civil:> se c que a estns palavras caiba atriljuir signfficagao determinada?j>

Prctcndc-sc que a «comogao civib manifestada cm tais circunstancias difcrc dos casos de autoridade usurpada e rcbcliao.

Convcm-se cm quc c.sta cspceie dc insurrcigao podcra chcgar ate a alta traigao, o que, cic corto niodo. 0 possivcl.

«Mas nao e ai que se suscjta a questao, «T6da cla csta nas palai'ras «comogao civil;>. Nao o motim acidcntal. Seria essa uma qucstiio divcrsa, Sobre cla nao dou juizo algum, Toca-vos a dcclnrnr se as circunstancias de foto vos trazcm ao espirito a ideia de «comogao civib.

«Pcnso eu haver «comogao civib, quando o povo sc insurge com uin fim geral, ainda quc o levantc nao constilua rcbcliao caso que nao pode ocorrer em nao havendo autoridade usur pada

«Se entendeis fer ocorrido, na especie, uma insurreigao de tal gfnero, ccom o proposito de uma desordcm gcral>>, conquanto nao aprc.sente OS caractercs dn rebeliao, dc lima insurreigSo tal, cm suma, quo se ache abrangida nos termos

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da apolice — decidjreis a favor dos reus. Se nao, decidireis pelo autors (Quenault, loc. cit. pags. 256/8)

«— o juri dccidiu, absolvendo os reus (Quenault ibid). Isto e; decidiu ter-se realizado a hipotcse, considerada no contrato, dc «como?ao civil». e, julgando assim, julgou em conformidade com as instrugoes do juir.

«Como Presidente do Tribunal, Lord Mans field se abstivcra de pronuncinr juizo quanlo a questao de saber se as circunstancias averiguadas constituiam wcomogao civiii>:

«Jc n'emets ici aucune opinion sur ce que cela peut etre^ (Quenault, pag, 357). A ques tao de fato nao era de sua compctencia era o direito concernente ao fato.

Para que os jurados scntenciasscni deste, declarando existente a tcomogao civilr) necessario era que as circunstancias dele revcstissem o aspecto de «insurreigdo>, animada pelo intuito de uma «desordem gera]».

<i;l2 — Ssses fragos de gcavidade e generalidade estavam acentiiados como notorios pelo magistrado niesnio; «iima violcnta insurrct'gaox', quo rcbentara siimiltSnea'Tientc cm miiitos pan tos da gcande mctropole: sen dcsignio manifesto, ■iuma subuersno c cxcrcicio geral, urn goipe no ecomfcTo mcsmo da constituigao: o incendio nteado Sis pn'soes; os bancos e cepactigoes piiblicas agredidos on ameagados; mortandade nas ruas; a intcruengao da rnilicia, cxprcssamentc chamnda as armas para dominar a conflagragao (os grifos sSto nossos).

«Nao se concebo que fosse mas complcta, mais inequivoca, mnis grave a fisionomin da «como;ao civils., Qs jurados nao podem vacilar um instante em a rcconhecer,

«22 — Mas onde estara o mais leve esbogo de qualquer fcigao dessas na espccie da consulta?

Onde, um ajuntainento que dura duas boras, e mal se derrama por algumas ruas?

Onde. numa violencia que se consuma e esgota em alguns tiros dc um muro para uma pensao e no incendio de uma casa, circunscritos OS atentados contra pessoas a dois transeuntes feridos?

Onde a desobediencia ou agressao as autoridades?

Onde a intervengao da forga armada?

Onde o abalo da cidade?

Onde, em siima. os carncteres dc «gravidnde» c sgencralidade^ essencinis a existencia da comogao civil?

«23 Realmcnte, se Lord Mansfield nao errava na caracferisagao e definigao dessa entidade criminnl; se nao se atentava contra o direito na irrogagao daquele qualificativo a insurreigao de Londres em 1780; se os casos daquele genero, os casos exemplificados nnqucle caso, Sao os que constitucm comogdes civis, ninguem, de siso, poderia dar ta) nome a hipotese figurada na consulta — hipdtese que de uma sltuagao daquela natureza nao seria possivel tomar, siqiier como principio, arremedo ou teiitativa.

«24 — Quando se fala cm «comog6es civis)>, como quando se alude a eguerras civis» ou slutas civis», o de que se trata e de agitagocs profundas que abalam a cidade, a comunidade, a sociedade, ou a notionalidade, no seu interior, na sua vida e no sen estado geral.

«25 — Civil («civilis>,') corresponde aqui «a civitass', a gencralidndc dos cidadaos, dos que vivem numa cidade, numa regiao, numa circunscrigao, num pais: ecivium multitudo in eodem loco habitans, jura vivem; communitas populi, einm integra nation- (Forceline, torn. II, pag. 219, col. l™)-

«c26 — Se, porcm, nao ha mais que um estrcmccimcnto clocal, superficial, acidentalf. se nao passa de ligeiro abalo. sem extensao, nem duragao, insulado casual c transitdrio, sera mister nao conhecer o valor as palavras, para Ihe chamar scomogao civib>,

«27 — Nao sei, pelo menos, nao me lembro senao de um fexto legislativo nosso, onde se use semelhantes expre.ssdes, fi o art, 50 da nossa Constituigao, onde se prcve a ocorrencia dc 'rcomogoes intestinas».

«Estatui, ncsse tdpico, a nossa Ici fundnmental. que se <ipodcra declarar em estado dc sitio qualquer parte do territdrio da Uniao, suspendendo-se ai as garautias constitucionais por tempo detcrminado, quando a segurangn da Rcpubllcn o exigir, em caso de agressiio estrangeira, ou «comogao intestina».

«28 — Evidentcmente, cm lugar de <.,comogiio intestina!> o Icgislador poderia tcr dito «comogao civib, com a mesmn propriedade e o mesmo sentido. «Intestina» c a eomogao que se produz no interior do corpo civil, do corpo social, c nele atua, lavra e se entranha.

«'29 O art. 80. nas suas palavras ter minals, contrapoe <.'comogao intestinal a co mogao cstrangeirav.

«S5o o.s dois casos, cm que a tseguranga da Republica» podera «exigir» se declare o estado de sitio. Visivel e, destarte, n cottcspondcncia de um a outro caso em gravidadc.

A esta medida cxtrema da suspensao de garantias so e licito rccorrcr «na emergencia de agressao por forgas estrangciras», ou na de «ccomogao intestinas. (Constituigao, art. 34. niimero 21. e art. 80 pr. j

«30 — Joao Barbalho, explanando, pergunta, e responde:

«Que ecomogao intestinas. e a que, para este cfeito, se podc comparar ii gucrra c a invasao estrangeira? Na ordem dos fatos desta natureza nao cncontramos mais que uma deste jaez: sguerra intestinn».

E, realmcnte, que se possa comparar uma guerra, so alguma outrn guerra.

A situagao que requer o emprego de medidas singularcs, fora do comum travadas dc arbitrio, c permitindo violencias, so pode ser o estado de guerra, quer por agressao e.strangeira, «qucr por levantamento a mao armada no pals» (eguerra intestinn;^ que o eufemismo da Constituigao chama de «comogao») (Cons tituigao Federal Brasileira, pag. 119).

c3l — Ainda quando, porem, nao sc queira atribuir a exprc.ssSo constitiicional do art. SO a mcnte de singularizar com as pala vras «comogao intcstina», o estado positive de «guerrn intcrnno. -- lora dc diivida csta que, so as cmcrgencia.s de >jcoinogao intestinas, ni previstas. niio sao necessarinmcntc as de ®!T'erra civil, dcclarndn, liao dc scr ao menos, as dc comogao civil •, isto e, a.s dc choques exccpcionalmcntc violcntos na ordcin, scguran'i'l c ti'anquilidadc dc animo.s gcrais.

32 — Queni dira bouvc tragos dc coisa "as dc.sordens mcramcntc de caniter policial, que inquiotaram ccrtas rua.s de Porto Alcgrc em 16 de abril de 1917?

cCrcio quo ninguem, «Dc nenhum mode, logo aprovcita iis duas coinpanhias como caso cxoncratorio da responsabilldadc pelo sinlstro que destruiu a casa dos consulentcs, a ccomogfio civib-. que as sc'lurndorns alegam.

cNao sc deu all, nes.sa cpoca, a que sc possa chamar dc ..comogao civlb>,

O MOriM

53 - Poderao elas, ,agora, escusar-.se, convcrtendo a ccomogno civil no «motim>^ prevl.sto nas mcsmas cbnusuias dcs.sas ap6lice.s?

«Qiic c motimyi Sob e.sta donominagao que enicrgencia.s contcmplaiii aquclas apolices eje scguro? Tende cstcjam indicad.i.s pelo nomc '■e scoraogSo civib-7

^V;imo.s ver que nao, '34 — Dcfinindo o france-s ^cmciifes. ^quivalentc do vernactilo «motiin>,>, ensina Littrc qoe aquele vociibulo dc.signa o «tumulto scdiq'D.so», ctuimiltc scditcux> (Dictionnirc de la binguc frangaisc, torn, 55. pag. 1 .344)

«35 — Orn. tscdicioso^ c o qrrc fcm indolc ''c ' scdigS.y,)' c «scdigiio>\ como a define tam"ciii Littrc, c «;! pcrturhagao contra a ordem Puhlicn c a autoridadc legal, rcsultante dc um oonserto, .sujeita a cabega, c nao devida a forbiito ajuntamento» (Op. cit, vol. IV. pag1876).

« Domingo dc Azevedo, in voLs. cedition, 'I'aduz; «scdigao. .sublevagao. levantamento, in•■^orreiggo, motim', rcvolta, alvorogo-, e, na pa- l^vra <i.sedigao': vertc: sedition, cmeute, revoke in.surreiction, soulfvcmcnt centre la puissance 6tablier. (Cfr, Diction, Contcmp, Portug. oranc, c Franc. Portuq, paginas .l69 e ^63)

«36 — Se, pois, o cmotim.i (emcute) con^'iste no «tumuito .sedicio.so'. e a «sedigao>, que ^i-stinguc de oiitras esta espccie dc tumulto, ■'Presenta a caracteristica de srevolta, insiirreiVao, levante contra as autoridades/ - - inconN'Stavelmcntc c que nesta se aeha a fcigao prodominantc do «motim».

«37 — Procede este vocabulo do latim <'motus>. c ja em motu.s, entre as suas acepgoes translatas, scjbrcssai a figura da ssedigaos-. Omncs catilinaes motu.s, magnus motus

servili ao anno in Apulio fuit (Forcellini. torn, IV, pag. 183 — Commeleran & Gomez: Dice. Lat. Espan, 2' ed., pag. 853).

«38 — Qs idiomas onde existe a palavra «motim?, sao o cspanhol e o lusitano; e em nmbos o sentido cssencial dela e esse. Os demais scntidos sao a esse acessdrios. subordinndos, acidentais.

Na cxpre.ssao de ssediciosoj. c que, normalmcnte, sc vc, c o rebelde; na de ■<sedigao», a dc rebeldia ao podcr iegitimo.

<;39 — Compiilscm-se os lexicos Portugue ses.

cBluteau abundantcmente diz: «Motim» e perturbngao subita. «lcvantamcnto»; e a rebcliiio prcmcditada». «Motim». Improvisavcl rcpentina seditio, cAutor dc «motimf, Scditioiiis stimulator, ct concitator. Cic..

«Fazer um «motiin». Excitar um «mDtiins-, Seditioncm facerc ou concitare. «Apaziguar, ou epiacnr um «motim». Se ditioncm .seiirc, Cic, ou comprlmere, Tac.

<.Com motim». Seditionc. Cic, Receando-se dc algum motim no campo. Veritas ne qua in castris. Seditio oriretur, Caesar.

sPouco fallou quo niio houvesse um «motim». Prope, ou juxta Seditioncm ventum (siibentendc-se est) Tacit.

sCidade cbcia de «motins». Seditionibus perturbata civitas. Cic.

«Coino se fo.ssc apiacando pouco a pouco o ■anotim». Deflagrante paulatim seditione» (Vocabul. torn. V, paginas 404 c 405).

'40 — Em todos e.sses cxemplo.s, como na definigao que o.s procede, o grande iexicologo portugucs e insignc Intinista nos apresenta como cquivalente constantc c especifico do nosso 4motim>. o latim .«seditiov, «sedigao»,

«41 — No.s demais vocabularios nao diversifica a nogao dc ^motim)-.

aVcjamos;

«Morais: Ed. dc 1812. aMotim*-. «Sedigao. «levantamento», -salvorogo^ (tom. Ii, pag. 323) «Ed. de 1891, -sMotims., «Sedigao», «revolta?-, alevantamentof, -snlvorogos- (Tomo II, pag. 380).

aDomingo Vicirn aponta, icjualmente, a.scdigaoi) c arcvoita)-, como sinonimos de «motim».

-^42 — Eis, ;ieora. o castelhano.

■<Motini». Tumulto, movimcnto y levantamiento del pueblo, 6 otro inultitud, contra .su cahezns y jelcs (Dicionario dc las Autoridades, tom IV pag, 618)

•sMotimv, Movimcnto de.sordenndo dc iina imichedumbrc contra la autoridad constituidas(Dicion, da Acadein. Espanh., (4' ed. de 1914, pagina 696)

«Motlm-i., Tumulto, movimcnto c Icvantamiento dc! pueblo, 6 otro multitud, contra la autoridad, 6 quicn legitimamiente manda 6

38
39

gobierna» (Barcia: Primer Diccion. Gcner., torn. II. pag. 833).

«Nos mesmos termos; Garcia define Zeroto tambiim a expressSo «motim» (Diccion. Encilop. de la Long. Castella, toino 2''. 5" cd. pag. 346).

«43 — Temos, desta sorte:

Em Bluteau, <,'Icvantamcnto», crcbeliaos, «sedi(;ao»;

— em Morais, sscdi^aoi., «lcvantamento», «rcvoltaj, «uniao contra o rei, chefe ou governo..);

— em Domingo Vieirn, <-Scdi(;ao:> e «revo!ta».

Analogamente, nos mais autorizados voca bularies castelhancs, de cuja lingua se entende ate, que nos veio a palavra smotim^ — iCortesao. Subsidies, torn, II. pag, 44). se nos deparnm estas equipolencias e defini^oes; levante do povo ou da multidao ccontra seus cabeqas ou chefesv): movimento du multidao «contra seus cabeqas ou chcfes»: movimento da multidao «contra a autoridade constituida»; insurreiqao popular scontra quem legitimamentc mnnda. ou govornas..

— Isto posto — quo havera de comum entre o «motim» —, assim caracterizado, e a iimitada e pa.ssageira conturbaqao da ordem, a investida contra duas ou tres casas, os ferimento.s de doi.s ou tre.s individuos, as ocorrencias, numa palavra, que alegam as seguradoras, para evitar a re.sponsabilidadc contratual pelos sinistros?

«Ondc o levantamento, «Onde a «sedi<;ao>?

«Onde a mancomunagao <iContra o governo»?

«Onde o movimento «contra as autoridades estabelecidas:>?

«45 — Bem fora disso, nada padeceram eias, nada contra elas se intentou. O mais salicnte dos tra<;os na fisionomia do «motim» e este: a multidao inflamada, alvorotada, tiimultuante contra o podcr publico; o povo arrostando, reptando, atacando a policia, o govcrno, a magistraturn,

<'Que houve desse genero? Nada. O incendio da Casa de Franco. Ramos & Cia, a segurada, proveio do da de Bromberg & Cia, e, conforme o exposto na consulta, a gente quo deitou logo a Casa Bromberg if) Cia, eram apenas, «segundo o telegrama do Govcrnador do Estado ao Ministro do Interior, grttpos de sindividuos, que. no dizer de varias testemunhas inquirida.s, se rcduziam a «vinte ou trinta pessoas^,

«A Casa Bromberg, ao lan^arcm-lhe logo, estava guardada por soldados de policia, Bates nao se opuseram; e quando, horas dcpois. de comunicarem as chamas daquela casa a casa segurada, ja se haviam retirado os incendia ries, a rua estava cvacuada, e os bombeiros diligenciavam, sem embaraqo, para apagar o fogo posto.

c46, Nao houve, logo empecilho algum a aqao da policia, nom a do Govfrno. £lc e ela nao passaram pelo menor desrespeito.

Antes exerceram livremente a sua autori dade: e. quando o Presidente do Estado, cicnte do que ocorria por aquelcs sitios, resoiveu atravessar as ruas, bastaram-Ihe algumas ordens dadas sem o menor emprego da forqa, para se rcstabelecer logo a screnidade, e nio restar o menor vestigio da agitaqao de pouco antes.

«47 — Onde estava, pois, essa rebcldia, da multidao contra as autoridades? Onde essa uniao, a sanha, a violencia das turbas contra o governo — isso que principalmentc, assinala e constitui os «motins»?

«48 — Dir-se-a, porem, que ncm so a issodamos o nome de «motim». Tambem debaixo deste nome falora os diclonarios em «tumu!to», «a!vor6?03i, «barulho» «desordein».

«49. Mas primciramente. se dcrmos c.sta latitude a «motim», nas apolices de seguro, aonde nao ira chegar, para os seguradorcs, gramas as magws dcssa clausula, a isengao dc responsabilidade?

Que paradciro se opora, entao, as mil cvasivas das companhias, obrigadas a essa comodis.sima excegao?

«50. Se onde surgir «desordem», onde se declarar «barulho»; onde trepidar salvorogo* onde se agitar qualquer «tumulto». ai havera «motims., veremos entao convertcr-se o «motim» e em caso trivial, de todo o dia, de cada hora, cada passo, «Engrossa o povo nas ruas, excitado por um suce.sso irritonte, e cntra era «tumulto». Se ali surgir um incendio, virao logo os seguradores com a clausula do «motim», e la se Ihes acabou a responsabilidade.

«Ainda em salvorogoa a multidSo numa praga, e, par a par com esse movimento entra por ali a pegar fogo um predio segurado. «Alvord?o»? Entao, <motim». Nada tem. pois. que reclamar dos seguradorcs os segurados.

«Barulho no becoj>. E, como o barulho, uraa casa em chamas na vizinhanga? Pois, se «barulho» e «motim», )a nao c dos segurado rcs, mas do smctimj., a responsabilidade pcio sinistro.

«Basta haver «desordem», para que haja «motim»? Deste jeito, quatro ou seis arruaceiros armam, por ai, numa rua. numa casa, nuif hotel, num restaurante, uma desordem, que nSo passa de um incidcnte policia), Mas e €desordemi?

E coincidiu ela com incendio? EntSo, cm convindo aos seguradores, ai esta o «motim». para os exonerar da obrigagSo do seguro.

«51 — Com estes significados. todos, o smotimj. scria uma escapatoria para cada se guro. Cabera no senso comum que tal extensao assuma, nas apolices de seguro. essa clau sula de irresponsabilidade?

52 — T6dn a clausula de exoneragSo das obrigagSes de um contrato ha de, necess&riamcnte, achar-.se expressa em termos inequivocos, isto e, de sentido claro e inconfundivel, sob pena de nao aproveitar ao contratante, em beneficio de quem a houverem articulado no contrato,

So a palavra «motim» significa, juntamente — de um lado «scdigao», «revoIta», «!evantc» c, — de outro «dcsordcni», «tumulto», «barulho», «alvordgo», as apolices, onde se consigner, com tal palavra, um caso de oxoneragao do compromisso dos seguradorcs, hao de scr cxpllcita.s na c.scolha entre os dois sentidos quo essa palavra cncerra.

A qua) das duas espccies dc «motim» aludein? A grave ou a benigna? Ao motim desor dem, ao motim-barulho, ao motim-alvorogo, ou no motim-sedigao?

As apolices dc que trata nao dcclaram. nao precisam.

cLogo. hao dc .ser entendidos no sentido favoravcl ao segurado, nao no propicio ao scgurador.

«53 — Ja OS axiomas gcrais de direito ^ram, a este respcito, catcgdricos.

«Aquelc, dos contracntes, a quem intcrcssava o ser claro, e nao foi, contra este c que ha de correr a interpretagao, Interpretatio est tontra cum facieiida, qui clariu.s loqui debuissc, «0 cstipulador podia evitar a ambiguidade, Nao evitou? Contra ele sc interprctara a •^stipulagao. Ambiguitas contra .stipulatorem est "iterpretando, quooiam potuit apertius dicere, «0 autor de uma clau.sula, o que nde ou.fotga, ou por ela se obriga. o que mcdiantc ®stes corrcm o risco de mingunr, ncm aquelas ^oi.sa, o c-stipulantc, cm suma, e a quem coca ^fixar bem frisadas as suns respoiisabilidades, bem dcfinidos os seus dircitos, para que ncm v'stc.s corram o risco de minguar, ncm aquelas ° de crcscer.

Portanto, sc do enunciado em que sc con'4m a sua promcssa dc fazcr, ou dar. resultar t^uvida, esta contra esse contraente se resolvera.

Dubilis conventionibus contra detntcm vel Promittientcm sit interpretatio, Verba chartntUm fortius acipiuntur contra proferentcm (SiJPao Barbosa. Axiomata Juris, 1717, fls, 87.

D, nnero 225, c letrn I, n, 112; Brooms, Legal Maxims, pag, 592),

«54 — Dai a nogao correntc cm mnteria de seguros, pela qua), «se a claiusula c estiPulada em beneficio do segurador, na diivida se 'nterpretara em beneficio do segurado,»

Chaque clause doit ctrc cnvisagee en ^llemenie. Si elle est stipulcc em faveur de 'assurcur, Ic doutc doit .s'intcrprcter en favour de I'assure (Pandect, Beiges, torn, X, col, 584. n. 44);

Mais, «Nos dispositions, tout cn protegeant 'assure, augmentcnt le credit des compagnies d assurances.

sCest a cet ordre de prescriptions qu' appartient celle de I'art. 33 du projet, nux 'ermes de laquelle, dans le doute, les conven tions contenues dans une police d assurance s interpreCent toujours em faveur de I assure, II est legitime d'exiger de I'assurcur qu il sdexprime claircment dans les statuts et dans la police d'assurance. S'ii ne le fait il doit en

subir les consequences (Dr. Walter Munzingers. Motif d' Projet de Code de Commerce Sui.sso, paginas 328-9).

Ainda,

«Quando .suscetivei de mais de uma inter pretagao, o contrato. se interprctara em favor do segurado. When susceptibel of more than one intcrprctaion, the contract should be cons trued in favor of the assured^ (Bouver's Law Dictionary, 8° cd, 1914, vol. Ill, pagina 2624),

Ainda mais:

«Scndo rcdigida pelo segurador a apolicc do seguro, esta .-unaniinenientc accito, de acordo com uma bem consolidada regra de inter pretagao, que essa linguagem se dcve entendcr com a maior cstreiteza» contra o segu rador.

The language of an insurance poly being that of the insurer, it is uniforniy held, in accordance with a wall settled rule of cons truction, that it Is to be construed most strongly against the insurers.

<Outra vcz:

sPdsto que. cm alguns cases antigos se haja dito que as apolices de seguro dcvein ser inui liberalmente intcrpretadas, para sc levar a efeito a intcngao das partes, — segundo a norma geral de que, na dtivida, «o contrato sc ha dc cntender com o maior rigor contra a partc que o formulou», hojc se pode estabelccer «como regra primarin nestes contratoss (OS dc seguro) «que sejam intcrpretados com a maior rigidcz contra o scguradors e em favor do segurado (mormente quando a especic cnvolva inutilizagao do contrato). idcvolvcndo-sc antes pelo direito a indonizagao quo contra ele».

«. «It may be said to be the primary rule that such contracts arc to be most strangly construed against the insurer and in favor of the insured, espccialy where a forfeiture is involved, so that indemnity will be granted rather than dcnieds (Rulig Case Law. vol. XIV, v; Insurance, pag. 926, n. 103).

«55 — Ora. na hipotcse vertcnte, ha inuito mais do que «duvida» quanto as limitagoes tragadas pelos seguradores a sua responsabilida de, ao declararem. nas apolices, que aqueles seguros nao cobriam sinistro provenicntc de «mo(im».

«Tendo este vocabulo duas acepgoes de imensa divcrsidadc na extensao, — uma amplissima, que abarca na idcia de «inotims> qualquer «de-sordcm5> embora nao passe de mcro «alvor6go» ou «bnriilho», outra restritissimn, que abrange naquela ideia a emergencia especial de «.sedigiio» — nao dedarou 0 segurador qual das duas acepgoes atribuia a palavra Deixou-a entreguc ao indefinido, que a envolve.

"Logo, forga c dar-se a clausula a inter pretagao contraria ao segurador, e favoravel ao segurado; a de que o .seguro nao cogitava senao de motim proprianiente dito, o motim caracterizado com os tragos de sedigSo ou reagSo contra as autoridades e, portanto. as

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ocorrencias de abril de 1917, meros casos dc poiicia comura, nao eximem as companhias da obrigafao de repararern os estragos do sinistro.

«Nao sera, porventura, assim?

56. — Mas, se assim nao e, cumpriria as seguradoras provar que nao, O onus de tal prova c delas,

«C'cst a la compagnie d'assurance, qui entend se prevaloir dc la clause de la police la dechargcant de toute responsabiiite a raison des incendies occasionnes par eguerre, invasion, force militaire quelconque,» a prouvcr que le sinistre rentre dans uns des exceptions speci fies par le contract,i. (Pandectes Frang. torn, X, pag, 12 n, 130),

«La preuvre du fait de guerre, generatcur de I'incendie, ceest-a-dire la preuve de la li beration de I'assureur est a la charge de ce dernier», (Dc Lalande: Tr, du Contr, D'Assurance contre I'incendie, pag, 83, n, 123)

Outra autoridade;

«, , , La questione quindi consistira sempre nella prova; la quale spetta all assicuratore che si rifiuta di pagare un dano, sostcncndo che sia prodotto od occasionato dalla gucrra;> (Digesto Italiano. vol. IV, parte 1, v, Assicurazioni, pag. 1084, n. 934).

57 — Aqui se aludc a ifatos de guerra», Mas a regra abrange os demais, assimilados a esses na lei e nas apolices, onde «sc acham equiparados, nos efeitos, aos danos de guerra OS precedentes de «tumultos», ou «subIevagoes populares» (Dig. Itaiinno, loc, cit., n, 397).

«58 — O excerto italiano que .se acaba de transcrever, fala crn «tuniultos)> como miina das circunstancia.s climinntivas da obrigngao do segurador nos contratos de seguro.

TUMULTO

«59 — Para essa excegao, enumerada numa das apolices apela tambem uma das .se guradoras no caso da consulta, <Vaier-lhe-;i Cnl cxcegilo, ou caira dc todo em todo, como as duas anteriores, que se acabam dc exainiiiar?

«60 - Ante.s cic iiial.s nada, acode, aqui adinirar como .se aconiodain, nao dirci .sb iia iiu'fstna apollco, nieis •• na moRina l•5pOc^c^, a.s tres condigbes liberatdrias oli juntas: coraogao civil, motim e tumulto,

Se cada um.a dessa.s cricunstancias constitui uma situagao juridica ciiversa, como cabcm OS tres, amalgamados num .so fato?

Se o caso veio u ser, purainentc de «tumulto», onde Ihe vao achar os caracteristicos do «motim»? Se quadra ao tipo de «motim», com que artes no-Io graduarao, ao mesmo tempo, em «comogao civil*.?

«6I Sej.i, poreiii, como for ai vcnios o «tumulto«. contempiado numa das apolices como emergencia previsivei, e alegado no litigio como caso reaiizado.

«Tumulto»? Que significa, juridicamente, csse termo em tal contrato, e que aplicagao pode tcr nos fatos da causa?

<62 — Os dicionarios dao grande variedadc as acepgSes desse nome, nos idiomas con-

genercs que o possucm; — «tumultus"'', cm latim, «turaulto» em portugues:.^, espanhol, ou itnliano, <tumuite» cm france.s.

«63 — No ctumultuss latino se abrangem todos e.stcs significados: scdigao, sublcvagao, motim, desordem, perturbagac. agitagno, confusiio. aitercag.lo. cslrep:to bartilho, vozcria, nlnrido, Tudo is.so c ctiimiiltus? (Forcellini, op, cit., Freud e Thcll, Quicherat Davcluy o Chatelain, in varhis, tumultus, turba, inotus, trepidatio).

«64 — Semelhantcmcnte, o «tumulto», nas tres linguns em que c vcrnaculo cxprime: «pcrturbagao popuiari-, <:ilvor6go», ''discordiac. «confusrio*., <dc.sordcm;', «agitagao», <bulicio~'i «ciamor», sestrondo dc povo .sublevado», «motim», «revDltn;> (Blutcau, Morais, Vicira Figuciredo. Ad, Coelho, Aulete — Die, dc Acd. Espanhola, Barcia, Petrocchi, Rigutini e Fanfani, Bnllesio, etc.).

«Morajs, nas duas odigoes ocima citndas, e Dr, Doming-os Vieira acrescentnm: «Motim>. alvorogo da gcnte «levantada contra os supcriorcs»,

«65 — No Frances o < tumulte.> aprcscnt.i a mcsma gradagao de scntidos: «grandc movimento com estrepido c desordem, alvorogo, balburdia, bullcio, perturb.agfio, agitagao, motim. sedigaov (Littrc, Hatzccll c Darmsteter, D. dc Azevedo: Die, fr. port, c port, franc.).

«66 — Cicero ia buscar a descendcncia dc <j;tumultus» em «timor multus:,.^ muito ou grande tcmor: «Quld est tumultus, nisi pcrturbatio tanta, ut major timor oriatur. unde ctiam nomen ductum est tumultus? (Apiid Monlau, Diccioii. Etimol. dc la Leng, Ciistcil. ng, 442, in verb. tumullto).

«Mns j.i entao esse vocabulo alargara muito alcm das suns cxtrem.is origin.irias o raio de sua comprecnsao, nlcnngando, nao so os casos verdadeiramentc de «timor multuR>*, os casos graves de terror ou pavor, nos quais entrava em sinoiiimia com scditio, motii.s, turba, ou trepidatio miiltitudlnis, mas ainda os que. num piano de gravidade muito inferior, vemos quniificadus por Poiccllliil, como confii.sione, riimore, scnmpiglio, scombuglio, .strcpito, n sailer: «p.slivpilo., uonfiisau.-, • niido •, «li.iruihoi. (Tofius Liitinalis r.csicon, tomo Vl. pag. 210, i'l V tumui(iis) ,

«67 — A iexicologia, pois, vernnciila scomparativa, nos nao ajutia a liquidar que e o quo cstipul.i ,1 .ipolico, <ie que tratmno.s, qiie c o que traz em inentc, que c o de que tenciona exoncrar os scgiiradorcs, qunndo convcnciona que aqiiele seguro nao cobre o dano proveniente «dc tumultus.;,

<'68 --- Mas este substantivo tciii cm si uma tradigao, e nela e que devemos ir buscar a chnve da iiiterpretagao procurndn.

«Quando em 1882, sc procedeu a reforma do antigo Codigo do Comercio Italiano, elaborando-se o atual, o art. 429 do projeto definitivo (crminava asslin: ^rEgii (ras.sicinirtorc) non risponde dei rischi di guerra e dei danni derivanti da «tumulti», se non vi e con enizonc contraria?

entrar cm plenario, o n" 434, rematava nestes tcrmos:

eEgii non risponde dei rischi di guerra c dei danni derivanti da csollcvazionex, se non vi a convcnizone contrnria*. (S. Castagnuola, Niiovo Cod, di Comm. Ital., vol. II, pags, 318-2)

«0 tcxto mjiitlvcra, pois, literalmentc, a mesma redagao, mcnos quanto ao vocabulo etuniulti», que c.stavu trocado cm «sollevazioni».

«Por que?

«70 — Por que se quisessc cxprimir com outra paiavra um peusamcnto diverse? Por que, para significar a mcntc do legislador, nao convicssc o vocabulo ctuniulti», e se liouvessc mister de o substituir por «sol[evazioni»?

«Nao, Ao contrario, justamente por sc quercr frisar melhor a ideia contida em <tumulrecorrcndo a um sinonimo dcste termo que 'mprime a exprcssSo dela maior nitidez, inais univocagao, mais espccificidadc,

«7l Sempre haveria ambiqiiidade em «tumultos», ao passo que nao a poderia haver em <'.sublcvagoes», Muito variados sao os tipos de «tuinultos», Mas todas as sublcvagoes tern nnia caracteristicn, quo as individiializa, a dc nfrontarcm a autoridade, a cntrarcm com da em conflito,

<Uma das modalidades de «tumu!to», dizem-nos os dicionarios italianos, e a rcvolta (Ballesio, Frascologia Itaiiana, pag. 1-547, Tumulto).

«Ora, naquele idioma, cotno no iiosso, rc volta (rivolta, c o «movimcnto di popolo contra la autorita, o, in gcncre, dei dipendenti contro 'supcri6ri» (Ibid, pa.g 1 . 186, v. Rivolta).

«72 — Mas 0 que se diz «rivolta», dir-se sli com a me.sma exatidao, .sollcvazionc» (Ibid. Pag, 1.356, V. Sollevazionc)«Entrc nos, igualmcntc, a «revo]ta». o «]evantes.. o «lcvantamento», a «sublevagao»; o povo amotinado contra o podcr, <:73 — De que ine nao desvio, aqui, da e'crdadc c.strita, de que a troca dc otumuitos. <sublcviigilo;\ naquele Cociigo, apenns tevc por fiio circiinscrevcr os <tuimillos» >ill con'eiiipl.uld.^ ;ui gpiicro mais gr.we dr «tiimulto>, "'o tumulto algado cm rebcldia contra o.s poderes legais — disso temos prova material na ''ngiiagem dos mclhorcs cxpositores italianos, qur, muitii.s veze.s, dc.soiivolvcndo a mntfria do ''rt, 434, dizer, ora etumultos*- e sub]evag6es>', ora «,sublevagocs ou tuniultos».

«74 No exccrto quo vou transcrever, em nao niuitas linhas, ocorre por tres vczes esta associagao e sinonimizagao dc ^tuinultoss. com ^Sublevagoess, ou levantamento, como expres^oe.s de coisas idcntjca.s ou semclhantes.

«Diz o tnestre italiano:

«Na mesma clausula do referido art, 434 stio emparelhados nos efeitos, aos danos de guerra, os provenientes de ctumultos e sublevagdes popularess (da tumulti e da sollcvazioni popular!) ,

pode compreender na enunciagao da lei; sc, por exemplo, uma paredc opcraria (uno sciopero), seguida de incendio, um aniotinamento dos obreiros de uma fabrica, cm que se destruam e inutilizem os produtos do industrial, ou os instrumentos do trabalho, podera libcrtar a companhia seguradora de ressarcir os danos sob o pretext© dc que se trota de uma ssublevagao» ou «de um tumultos (di una solleva zionc o di un tumulto).

Nao hcsitamos cm responder negativamcnte, A nosso ver, quando o legislador faia em ssublcvagao populars quer dizer «revolta do povo contra a autoridade constituida*..

(Quando il legisiatorc dice sollevazionc popolare. vuoie intendcre rivolta del popolo contro I'autorita constituita) .

«Ora. parede nao e insurreigao pois nao alcanga, quando muito, senao as rclagoes particulares do patrao com os operarios. e nao c de intcrcssc politico» iDigesto Italiano, vol. IV. Partc prima, pag. 1.084, v. Assicurnzione. ns. 397-98) ,

«75 Assim quc, ao trntar dc «sublevagocs populates;: o de que cogita o art, 434 do Codigo do Comercio Italiano. c de crcvoltns do povo contra a autoridade constituida:", e a isto e que, na linguagem dos coinercialistas italianos, ora se chama (como no texto legisiativo) «sublcvagoes>\ ora «tumultos» populares com o mesmo intento, com identico sentido, com igual alcance.

<76 — Os refortnadores da legislagao mercantil itaiiana pensaram em dar uma expressao mais incquivoca, tnais nitida, mais frisante a categoria de stumultoss., a que a codificagao articulada no projeto definitivo aludia, quando usara desse vocabulo: e, individuando uma das cspecics abragadas ncssc gcnero, instituirain. naquela disposigao do Cddigo dc 1882, que so em assumindo a iniportancia de «siiblevagofs» (sollevazioni). rcvcstirani os movimentos popiilarcs o caratcr cjc «tumiiUos», no sentido pe culiar a tecnica dos scguros.

«77 - Emcndada, pois. como sc cmendou, ,scm oposigao uiguniii, ii redagao do art, 24'? do projeto, convcrlldo em o art. 434 do Cocloixou a*'.si'iUr no vocnhiilo <suhlov»ivOcs^ , adotado na segundn versao do pcnsainento legislativo a dcfinigao, peculiar a esta materia, do vocSbulo «tumultOi\ que, na versao anterior dcssc mc.smo pcn.s.iiiienio, escupara ii criticu dos clocubradores c revisores do texto primitivo.

«78 — O termo «tumultos», de mais a mais, nao tinha antccedentes, que o abonasseni e aconsclhassem, ncm o uso de outras legislagoes, nem no das apolices, que antccedera e gcrara nqueloufro,

®79 — Vcidade seja que, cm Espanha o art. 396 do Codigo de Comercio se .serve da expressao «cumultos popiilares?;

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— Mas ao .sair da ultima dcliberagao legisiativa, essa disposigao, que assumira, ao

«Mas aqui surge uma duvida assaz forte; a saber: se toda especie de ssublevagaoj. ou «tuniulto» (di sollevazioni o di tumulti) se

«EI segurador no respondera de los incciidios ocasionados por dclito de! asegunido, ni por fuerza militar cm caso de guerra, ni de los que se causcn por tumultos populares, asi como los producido.s por erupciones, vulcanes y temblores de tierraa.

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«.Mas a jurisprudencia fixoii logo o verdadeiro sentido, o sentido juridico da expressao cm tal assunto, estabelecendo que cs movimentos ou «tumuitos» populares, considcrados naquele texto, sao exclusivanientc. os dc levantamento do povo, Cm iiiotim ou sedigoo <scontra o principio da autoridadea, «80 — £ isto o que dcclara o Tribunal Supremo do Reino, em sentengn de 27 de Ja neiro dc 1919, onde se diz:

iLa clausula que excctua al asegurador dc la obligacion de indenizar los danos producidos con ocasion dc movimiento popular, dcbe ser intcrpretada en el sentido de rcfcrirse solamentc a los actos dc levantamiento dc! pueblo cn son de asonada, inotim, o sedicion, no e las violencias ejecutados con motive de un desorden pnsnjero, indcpendiontc del respccto debido nl principio de autoridad» (De Deals y De Lugo, Estudo Tecnico y Juridico de Scguros, Barce lona. 1915. Tom. I, pag. 380).

«81 — Destartc, as <'SDlleva2ioni populari» de que se ocupa o art. 4.34 do Codigo de Comercio Italiano como case de cxoneragao para OS seguradores. coincidem com os «tumultos populares®, a que o art. 393 do Codigo do Comercio espanhol atrlbui a mesma propricdade Juridica —. coincidem, nos seus elementos constitutivos,

•sPrimeiro; as •ssoiievazioni populari» sao atos de «rivoIta del popolos, e os <,tumuitos populares* sao «atas de levantamiento del pueblo*.

«Segundo: os «rivolte del popolo*, quo constituem as csollevazioni populari*, sao afentados centre rautorita constituita», e os elevantamientos de! pueblo», em que consistem os etumultos populares*. sao «violencias ejecutadas» contra «el respecto debido al principio de autoridad*.

«82 — Logo, segundo esses dels monumentos legislatives, os «-tumultos populares* nio cxistem, para os efeitos exoneratdrios da obrigagao do segurador, senao quando sejani revoitas ou levantes populares, c se exergam contra a.s autoridades c.stabelecidas.

«83 — Nos outros paiscs de autoridadc, em alguns dos quais os estilos convcncionais das apolices de scguro antecederam a tal respcito, ds formulas legislativas (Vivanfe, 11 Cod. di Comm, Ital, Commentate, vol. V, pag. 178, n. 239). e noutros o direito consuctudinario criado pelas apolices, explica ou descnvolve as nogSes concernentcs aos caso.s cxtraordintirios de irresponsabilidadc dos seguradores pclos -sinistros. — uma tendencia constante e geral rcstringe a excegao, estribada em turbagocs da ordem piiblica as hipoteses desta natureza, nivclaveis com as dc guerra extcrna, ou com as grandes comogSes da ordem natural.

*84 — Em Franga, em geral, as coinpanhias de seguro deciaram, nas suas apolices, nao sc obrigarem a re.ssarcir as perdas emanentes de eFatos de guerra, invasao, «motini» popular (6meute populaire) terremoto. etc. (Goujet, Merger e De Coudcr, Diet, de Dr. Commer., 3" ed. tomo I. pag. 665. n" 129).

«A apoiice da companhia d'A.ssuranccs Generalcs, per exemplo, art, 4", § i", exclui da

responsabilidadc ali contraida pelo segurador os casos dc guerra, o '<motim3 (emcute) os vulcoes e OS terremotos (Ibid. pag. 728) ,

«A da Conipagnie d'Assurancc Mutuciic centre I'lncendie cstipula nao scgurar «tous incendles provennnt soit d'invasion, soit de com motion ou emeutc civile, soit cnfin dc force militare quelconqtic* (Grun et Jolint, Traitc des Assurances Terrcstres, Append., pag, 3).

«A Compagnle d'Assuranccs Gtincralcs centre I'lncendie, art. 1'. exclui da sua res ponsabilidadc OS inccndios «ocasioncs par guerre, invasion emeute populaire. force militare quclconquc et tcmblcment de terrc» (Ibid., pagina 51)

«A d aCoiiipagnie Frangaisc do Phcnix, acrcscenta apenas a enumeragao da precodentc, com que em tudo mais coincide, os casos dc cxploragao dc pok-o.-a (Ibid., pag. 57).

cA da Compaynic Royale, nns suas condigoes gcrais,_rspecifica todos os casos de irres ponsabilidadc consignndos na anterior, exccto o de explosno (Albert Chnufton. Les Assuran ce. tomo 1, pag. 356, nota) ,

«85 — Nas apolices belgas nao sc cobrem «les incendics occasounes par guerre, invasion, emeutc popula'rc et force militare* (Grim ct Joliat, op. cit. Appcd.. pags. 6-8)

«85 — As inglesas rejeitam a obrigagiio dc indenizar quando os danos sao causados por invasao, guerra com estrangeiro, «motim* (emcute), revokigao civi), forga militar ou usurpagao de podC-rcSi. (Chnufton, op. cit., tomo II. pag. 381)

«87 — Segundo us condigoes gcrais da apoiice alema, <'do scguro cxcetuam os danos ocasionados pela guerra, hem assim os que derivam do ataquc de uma fbrga armada, regular ou irrccjiilar, de «motins)>, «insurreig6es* e terre motos. ou dc culpa grosseira do segurado® (Chaufton, loc. cit.. pag, 384) ,

«88 — Tuis us classes de riscos excluidos da rcsponsabiiidade gernl pela indenizagao do sinistro- Excluido. por disposigdcs gerais da lei. ora por estipulugoes contrntunis das apo lices:

«:Ri.scos militares, riscos civis, riscos natu rals.

«Os riscos militare.s sao: guerra, invasao. agao de forga armada.

c.Os riscos civis: revolugao, insurreigao, cofnogao civil, estudo dc sitio, «molim®, esublcvngao ou tumulto*.

40s riscos naturnis; terremotos. erupgoes viiicanicas, explosoes.

«89 — Entre todos os de.ssas tres categorias existe uma qualidade comum: a stia gravidade.

Na ordem militar a guerra, a invasao c a agiio da forga armada constituem os graus su premos da violencia e da forga,

«Na ordem dos fenomenos da natureza as erupgoes e os terremotos sao das mais formidiiveis c liorrendas catastrofes, que podem surpreendcr c vitiinar a especie humana,

Na ordem, cnfim. da sociedade, as «comogoes civis®, as tinsurreigoes*. as «revoIug6es*

assinnlam os extrcmos do pcrturbagao e desordem, o doininio das multidocs irresponsaveis e do arbitrio das ditaduras, a cxtingfio dc todas as ieis c de todn scguranga".

«90 -- 6 ncssn companhia, entre as iiivasoes c as guerrns, os viilcoes c os terremotos, ss rcvolugoes e as comogoes sociais. que os c6digos comcrcinis c as apolices de scguro averbaiii, nas mcsmas condigoes de casos excetuados « rcsponsabiiidade dos segurudorcs, os cmotinsv ctumultos*.

«Notado a cvidencia dos motives dn exclus.io nos casos de muis tcrrivcl grandeza. TOmo OS :icidcntcs sisiiiicos. as erupgoes vulCanicas os tremorcs dc terra, quo «dcvustuiu u um tempo inumcras construgocs, vilas c cidudes 'Uteira.s*. (razao por quo o scgurudor nfio poderia tomar a sou cargo calamidadcs tiio incalculiiveis nas suas consequencias, sem abdicar uo principio de slimitngao* dos riscos, esscncial '"dustria dos seguros) — mostram os conier•^jalistas quo caiialogo cur.atcr aprescntam os riscos dc guerra, invasao c motim». cujcs ro•ultados. sendo imprevkiveis. aniilariain os oiculos mais icgitimos do segurador, reduzindo ° -sen comercio a uma loucura (Dclas y Dc •-'ico, ob. cit., tomo I, pay. 373).

«9i — Desta mancira, a inciusao do «mo"1* e, com este, do «tumuIto». em apolices de ^0uro, como sucedc no caso da consulta, conlorrc dccisivamente para n intcrprctagac desses termos.

«LInia das regras mais usiiais de hcrmei-utica nos ensina que ex antecedentibiis et onsequentibus fit optima interpretatio (Ency- °pcd:a of Law, volume XVll, pag. 285 broom's Legal Maxims, pag. 576).

lid mclhor mcio de penetrar o scnsi 1*^ ^ intengao da.s partcs, cm qualquer clauou expressao de urn contrato, que entendes segundo as outras cxpressoes, ou clausulas ' teriores, ou consequentes no mesmo instrucontratuai.

«92 — Quando, portanto, entre as excegoes ressnlvas postas a uma obrigagao assuinida contrato, par a par com casos como, de uma uarte. os de guerra, invasao, ocupagao militar, '■Oinogoes civis, insurrcigoes, rcvolugoes, de parte, os dc erupgao vulcanica e terremo to. de 's sc nos depara, na mesma serie a mengao motins c tumiiltos*, forga c concluir que 1*^0 se trata de «tumultos e motins* na signi''^atao meno.s serin destas pnlnvras, mas do seu ^^ntido mais grave; no sentido cm que elas in^'quem situagoes capazes dc se cnquadrar entre '^tjuelus violcntissimas perturbagoes da ordem '^ica, politica e social, no mcio das quais sao ^lumeradas ou revestidas, ao mcnos, de tal ^^Pecto, que sc nao igualam a clas, se como "^'as nao competem, delas, todavia. se aproxiquer na ambiguidade do carater, quer na ®*tensao dos resultados, «93 — Logo. OS motins e tumulto.s, aos 9uais nos contratos de seguro. se atribui a proPricdade juridica dc apagarem a obrigagSo dos ^59uradorcs, sao os que, pela sua exccpciona- 'idade na violencia e nas proporgoes, tern correspondencia corn aqueles outros enumerados, ®pguida a concomitantemente, nas clausulas dc

exclusao da rcsponsabiiidade dos seguradores, onde se cncontrain as gucrras, as rcvolugoes e OS terremotos,

c94 — Ncsta alturn dc malignidade c cxtcnsao nos efeitos nao sc acha, evidentemente, o caso. de quo nos da noticia a consulta, es pecie onde OS cstragos sc limitam ao incendio dc uma casa, o disparo de alguns tiros c o ferimento de dois transcuntcs, sem ncnhuma circunstancia dc agrcssao afronta ou desobediencia as autoridades.

«95 — A violencia cxccpcional dc ccrtos riscos dissolve o vinculo assumido pelos segu radores, porquc o ciilculo nem Ihes logra aiitevcr ;i ocorruncia. nem nvaliar a destrutividadc.

Atentn essa incolculabilidade nao podendo caber nas tarifas ordinnrias de preinios. nao entrain no compute dos danos, ressarciveis, senao quando as partes, mediantc livrc acordo. o.s houvcrem ndmitido (Diacsto Ital., loc cit, IV 397)

96 -- Dc tudo o que ate aqui expo.sto sc deduz com prccisao, afinal, o criterio, praticamente decisive, para se discriminar se qual quer transtorno ocorrcntc, de ordem fjsica ou social (fcnomcno terrestre nto militar, rcvolta, «inotim», ou «tumulto*) se abrange na cnumcI'agao dos casos de riscos excetuados. cConsistc csse criterio em estar. ou nao, a cincrgencia, dc que sc trata. ao alcancc do poder dn lei e das autoridades,

«97 -- A cinrividencia com que nisto atinou Vidari, c urn dos rasgos de penetragao ju ridica, cm quo nmis disticitamente se reve a superioridade classica desse comercialista.

sDiscorrendo sobre as hipoteses de forga maior ou sublevagoes populares, diz o insigne mestre:

«Por estas entendcmos um estado geral de coisas tal quo as autoridades piiblicas ja nao possnin cxcrcer as suas fungoes livremcnte, ou, antes, de todo nao os possara exercer.

Se. pois, se trata ess'c «de tumultoss, isto e, sdcssas perturbagoes momenfaneas c limitadas, que nao inibem as autoridades publicas de plena c desembaragadamente exercitarem as .suns fungoes®, os danos da coisa assegurada «havendo de ser ressarcidas pelo segurador®, ainda quando mudo o contrato® (Ercole Vidari, Corso di Diritto Comerciale, 4° ed vol V pag. 306. n' 4.517).

«98 — Nao podia ser mais lucida nem mais terminantc a ligao.

«Deia sc ve, primeiro, que por ctumultos se entendem as turbagoes momcntaneas e circiinscritas das quais nao resulta ficarem tolhidas as autoridades publicas de exercer as suas fungoes.®

«Ve-se, ainda, em segundo lugar, que. se a desordem (stuiniilto, Icvante®, ou corno quer que Ihe chameni) «nao obsta a que as autori dades piiblicas se desempenhein dos seus deveres, subsiste no seguixidor a obrigagao de in denizar o segurado®,

«99 Na especie nenhum embarago tivcram as autoridades em exercer as suas fungSes. EstSve, ate, presente a um dos episd- dios do caso, e em plena agSo, um piqulte de

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cavalaria, a cujos movimcntos nada opos a gente ali agrupada.

Os bombciros deram conta da sua tarefa sem o menor contraste.

O Presidente do Estado percorreu as ruas. incolume, respeitado, obedecido, sem oposigao de ninguein, nas suas ordens, -KLogo, nao se verificaram as circunstancias previstas nas apolices de scguro, nem coihe a defesa, com que, por meio delas, se querem exiniir da sua responsabilidade os seguradores,

•jIOO — As palavras «motim» e «tumulto» nao podem, aqui, ser cntendidas nas suas acepgoes ordinarias.

Juridicamente, em matcria de seguros, so se aplicam aos smotinsj. e «tuinultos» gue assumirem propor^oes excepcionais, e n<lo puderem ser coibidos policialmentc, «Desde que a policia e ao governo nada embaragava a a^ao legal; desde que nada Ihes estorvava atalhar o ocorrido, a situagao nao revestia o carafer extraordinario, pressuposco em cada um dos casos de isen<;ao de respon sabilidade, que as duas apolices de seguro ciiidadosamente enumeram.

«101 — Tcnlio assim rcspondido ao primeiro e segundo quesitos.

«As companhias, a meu juizo, nao podem recusar a indenizagao do sinistro.»

14, Como se ve da transcrigao acima, a caracteriza^ao de cada um daqueles riscos, em que pese a precisao que ihes procurou dar a interpreta^ao de Rui Barbosa, sofre. por forga mesma da modifica^ao das situagoes do progresso, conceitua(;ao diversa, porque os metodos utilizados hoje em dia, em razao da tecnica, e da propria poiitizagao das massas, trouxe novos contornos e novas configuragoes, que, ao tempo do mestre, eram ainda desconhecidas.

Dentre elas, portanto, esta a de fazer atentados por meio de bombas, de baixo ou alto teor explosive, de mera inquietagao, causando grandes e pequenas destruigoes.

15, Naturalmente, pela natureza do risco — explosao — ha uma certa tendencia para enquadrar a cobertura na clausula explosao (208) da tarifa incendio.

Como veremos adiante, salvo a caracteristica explosiva do risco, sem duvida ele tambem nao se enquadra naquela cobertura.

16, Alem da exclusao expressa nas condigoes do contrato de seguro, ja sa-

lientado no parecer da DLS. e ainda que se queira enquadrar a cobertura na clausula de explosao prevista na tarifa, ainda assim nao seria possivel admiti-la em tal cobertura.

Em primeiro lugar porque o risco acessorio de explosao, como configurado na tarifa, somente cobre o caso fortuito. Nunca a agao dolosa. Diz o art. 4"^ da Tarifa;

«Art. 4" — Risco.s Acfssorios o Cobcrturas Especiais,

I — Risco acessorio dc explosao, 1 — pcrmite-.so n cobertura dc pcrda.s c danos causado.s por explosao nao consequeilte de incciidio, qucr a cxplosiio tcnha side rcsultante de terremoto ou de quaisquer causas fortuitas, mediantc o pagamento dc prcmio adicionah

3 — A cobertura desse risco, quaiido rcsultante de causas ^ortuitas, cxcluidas as pre vistas nos itens anteriores, podcr;i scr dada nas seguintes bases:

3.1 —Em caldeiras os aparelhos a ar comprimido, vapor, oleos ou gas de qualquer na tureza, desde que o gas nao tcnha .side gerado no predio segurado e que este nao fn?a parte de qualquer fabrica dc gas, devera ser adotada a clausula n" 202.

^•2 — Em quaisquer aparelhos, substancias ou produtos inerentes ou nao a industria ou ao negocio do segurado, inclusive os previstos acima, devera ser adotada a clausula ii'' 2043>.

4 — Para as cobcrturas previstas neste artigo fica facultada a realiza^So de seguro garantindo a indcnizagao dos prcjuizos vcrificados ate o limite constante das apolices. independentemente da aplicagao da clausula dc ratcio.

■14- Na hipotesc dc o scguro sc referir a cobertura prevista no item 3.2, devera ser adotada a clausula n" 208'.-.

17, As claiisulas 204 e 208. dizeni respectivamente, o seguinte:

<'Ciausuia 204 — Explosao de aparelhos e Substancias.

«Fica entendido c concordado que esta apoiicc cobre as perda.s e dnnos causados aos bens scgurados por explo.sao de quaisquer apa relhos, substancias ou produtos inerentes ou nSo a industria ou ao negocio do segurado. ondc qucr que a explosao .sc tcnha originado*.

Clausula 208 — Explosao de aparelhos c substancias, sem aplicaftio da clausula de rateio.

«Fica entendido c concordado que esta apolite cobre as perdas e danos causados aos ben.s .segurados por explosao de quaisquer aparelho.s, substancias ou produtos inerentes ou nao a industria ou negdcio do segurado, onde quer que sc tenha originado.

<Ficn outrossiiii, entendido quo a prescnte garantia nao esta sujcita a aplicagao da Clau sula lOl -- Rntoio, rcsponsabilisnndo-se a segiiradora pcio valor integral do.s prcjuizos sofridos ate a importnncin segurada para esta co• bertura,»

IS. Verifica-se, assim, que, embora 3s duas clausiilas se refiram a «quaisquer aparelhos, sub.stancias ou produtos merentes ou nao a indiistria ou negocio do segurado, ondc quer que se Cenha originado», nao podem ser interpretados sem que se veja o sentido e o objetivo visado nas disposi^oes Icgais da tarifa referente ao risco.

Desde logo, os danos ou prcjuizos resultantes da explosao de bombas estaI'la excluida da cobertura por nao serem resultantes de causas fortuitas.

Ncnhuma dtivida existe de que a ex plosao de lais bombas e produto da humana, premeditadamente adotada para aquele fim de causar, nao P^dpriamente o dano, mas o panico e a •^'e.struigao, com o objetivo politico, O caso da oconencia, que e a carac'cristicct do risco assumido, desaparcce, Porque ele existe quanto ao momento e local, mas -i produto da acao premeditada, dolosa, que Ihe tira. por complea natureza de caso fortuito.

19. Independentemente, entretanto, desse aspecto, o sentido da cobertura e Para a explosao iiicrente ao proprio ne9ocio do segurado, quer ela seja uma •^onseqiiencia da natureza do negocio, de causa estranha, mas scmpre (or- '^t'ita, mas que se tenha originado no re^'Pto segurado, nos bens segurados. No caso, a explosao nao e dos bens Segurados, mas de elcmento estranho: ^ bomba ali colocada. Sempre, porem, ^ explosao dos bens segurados. A bomba, sem duvida, nao era o bem seSurado de que resultou a explosao.

20, A interpreta^ao diferente esta'■'3 contrariando outre dispositive da Pi^opria tarifa, ja transcrito anteriorJPente, e que e.sta inscrito no art. 3", 'etra 6

A aludida disposigao tarifaria consi^era risco excluida, ou melhor, proibe a ■^tia inclusao, todo aquele conseqiiente de guerra interna ou externa, coraocao civil, rebeliao, insurreicao e analogos.

21 Como vimos, os diversos tipos de que se revestem as rebelioes intestinas contem tins e outros o elemento comum da subversao da ordem piiblica, quer ela atinja o carater de uma «Como^ao civil», como defiiiida por Lord Mansfield e acolhida por Rui Barbosa, quer seja ela um ato de terrorismo, que embora nao vise, desde logo, obter a insurreicao ou a como^ao intestina, tern em vista tal objetivo num future pro ximo

Na pratica, o que temos visto c a continuagao de explosoes de bombas, que atingiram, desde um Quartel do Exercito, com perdas de vida e materiais, ate explosoes em cinemas, para causar o panico, e em jornais que se opoem a oricnta^ao dos subversives,

O objetivo visado, sem dijvida, e a perturba^ao da ordcni publica, pela sub versao. E a imprcnsa, pulmao da opiniao publica, tern examinado o assunto, como vemos dos recortes em anexo, desde o comentario serio, ate as charges criticas.

A proposito, destaco um trecho de um editorial do «Correio da Manha» sobre o assunto, antes mesmo de ter tido atingida per uma dessas bombas, uma agenda sua, no centro da cidade, Diz o Editorial:

«A violencia esta ganhando accleradamente caracteristicas de rotina nestePais.

Ja nao surpreendem a jlinguem os renovados atentados as'liberdades humanas e ao patrimoiiio coletivo. A Na9,1o afunilou-sc num tal crime dc inscguraiga c sufocagao, que ja nao reage as afrontas que Ihe sao feitas.»

22. O mesmo jornal publica um telegrama de sua sucursal em Sao Paulo, que diz:

«Sao Paulo — (De Jose Simoes, Sucur sal) Divcrsas aiitoridades dcmonstram preocupagao e cstao convencidas de que o terro rismo voitoii a agitar Sao Paulo, com a morte inisteriosa de um soldado da For?a Publica que montava guarda na prisao da DOPS onde estSo dctidos OS implicados nos atos de terrorismo pre.sos no nies passado, e com o assalto, quintafeira. a uma sentinela da F6r?a Publica, cuia iiietralhadora roubarams-.

23. Apesar das diligencias oficiais para identificar os autores de tais aten tados, ate agora nada conseguiu-se apurar, estando impunes os autores, que continuam sua a^ao destruidora. Se nao se pode ainda considerar como de

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comogao civil tais atos. sem duvida caminhamos para la, e nos faz voltar para as suas caracteristicas desenhadas por Lord Mansfield. Recentemente, o foro da cidade de Cascavel, no interior do Parana, foi tambem presa das chamas, por a^ao criminosa,

24. Os atos praticados. como se desenha pelas suas caracteristicas, nao sao aqueles que estariam previstas na cobertura do risco de explosao permitida pela tarifa com a aplicaqao das clausiilas 204 e 208.

Elas transcendem as circiinstancias de fortuidade do risco, que pela sua propria natureza estao sujeitas a explo sao.

Nao decorrem da natureza do negocio ou industria, mas de uma causa estranha, alienigena. provocada. crimino sa, que deixa para traz o sentido e objetivo visado naquelas clausulas. que nao foram redigidas par tal tipo de cobertura,

25. Dessa forma, nao se pode falar em cobertura de tais explosoes, ainda que da apolice conste a existencia de tais clausulas como pareceu a Divisao Incendio ou ao ilustre participante da conferencia de Curitiba.

26. Mas estaria, entretanto, o risco coberto pelo seguro de tumulto? Parece-nos tambem que nao.

Como vimos da transcri^ao do parecer de Ruy Barbosa, a paiavra tumul to e de sentido multiforme, podendo, no vernaculo, exprimir perturba^ao popu lar, alvoroijo, discordia, confusao, desordem, agita?ao. bulicio, clamor, estrondo de povo subievado, motim, revolta (ob. cit.. pag. 248). E acrescenta, a certa altura, aqueie mestre;

«Sempre haveria ambiqiiidade em «tumulto», ao passo que nao a poderia haver em «.subIeva5ao», Muito variados sao os tipos de «tumu!tos». Ma.' todas as subleva^oes tern uma caracteri.stica, que as individuaiiza: a de afrontarem a aiitoridade. a entrarcm com ela em conflitos.

27. Acontece, entretanto, que, de acordo com a Portaria 24, de 5 de agosto de 1963, do antigo DNSPC, nao seria possivel incluir na cobertura de tumulto a explosao de tais bombas, £ que, pelo art, 3" da referida tarifa, sao riscos excluidos (letra b):

«gucrra. invusao atos de iiiimigo cstrangciro, hostilidades ou operagoe.s belicas (com ou sem dcclaraqao de guerra) guerrn civil, revolta, insurreijao, rebeliao, rcvolu^ao, conspiracao ou ato de autcridade militar ou usurpadores de autoridade ou dc atos praticados por qualquer pe.ssoa agiiido por partc de. ou em ligaijao com qualquer organiragao cuja.s atividades visem dcrrubar pela forga o Governo «de Jure» ou de «fato» oil instigar a queda do mesmo por meio de terrorismo ou violencia,»

28. Assim. estao expressamente excluidos na tarifa do seguro de tumulto os atos de terrorismo ou violencia, quc sao a caracteristica da explosao de bombas.

29. Nao nos parecc, assim, que, por ausencia dc regulamenta<jao propria deixem os seguradores, se Ihes convier. de dar cobertura a tais riscos, nem tam bem, mas per e^ctensao, como pretendem, dar tal cobertura peias condi^oes normais do.s seguros existentes, ou mesmo com a aplicagao de adicionais. entendendo a cobertura como acrescida aos riscos ja segurados,

Ao nosso ver, nao existe, no momento, cobertura para os prejuizos decorrentes das explosoes de bombas. e como 0 mercado se mostra sensivel a realizar tal cobertura, para atendimento de scus segurados, recomendo que, mediante seguro e condigoes especificas, com ta rifa especifica, se cubra, expressamente. o risco conseqiiente das explosoes de bombas, regulamentando o com a aprovagao da SUSEP, as condigoes do contrato e a fixagao da taxa-

As respostas as cartas anexas, dependerao, por essa razao do que vier, a final, a ficar decidido.

fisse o nosso parecer, s.m.j.

TUTELAR DE SEGUROS MUDA DENOMINAQAO E SEDE

A Companhia Tutelar de Seguros passou a denominar-se «Santhiago» — Companhia Na tional de Seguros, e mudou sua scde social de

Biumenau, Santa Catarina, para o Estado da Guanabara: Rua Anfiiofio de Carvalho, 29 —• 7" andar.

Integragao e desenvolvimento economico na America Latina

Seguro de Credito A Exportaqao (Continuagao)

OS meios de AQAG

Politica Comercial

A politica comercial da integragao apresenta dois aspectos distintos: iim, o relative ao regime comercial intra e extra-regional; outro, vinculado a promogao direta do intercambio.

O regime comercial ou tarifario constitui evidentemeiite a frente de ataque aiais seria; para tanto requer-se uma estrategia que tenha em conta as dist'ntas possibilidades de exito no cspa?o e no tempo. Nao se pode esperar derrubar de urn so golpe o mure das protegoes aduaneiras que tem fundamento tradicional, justificagao fiscal e tima rede de interesses que resistem a abandonar seu coniodo amparo. Convem agrupar os produtos de acordo com sua importancia no desenvolvi mento da regiao.

O primeiro agrupamento que cabe fazer e com os produtos de sctores estrategicos, os mas importantcs em potencia, embora o volume atual de seu intercambio na regiao seja modesto ou praticamente nulo. Para estes produtos — e para todos aqueles que ainda nao sac produzidos na zona — recomendase um regime aduaneiro que estabelega um mercado comum, o que implica suprimir as tarifas internas e outras res-

trigoes e uniformizar gradualmente as tarifas com respeito a terceiros paises.

Quanto aos produtos que ja sao objeto de intercambio reciproco e que constituem os que o Tratado de Montevideu leva basicamente em consideragao, -e politica recomendavel, por um lado, acelerar o atual processo de libcragao e, por outro, tratar de adequar progressivamente o sistema de tarifas e franquia aos requisites de um futuro mercado comum regional.

A propria ALALC e consciente de tal necessidade. e iiltimamente a Coraissao Especial, 'criada em seu seio para proper medidas de maior e mais rapido efeito, chegou a conclusao de que «a formagao do mercado ampliado atraves do cumprimento do programa de liberagao criara as condigoes neccssarias para a integragao economica re gional, mas ao mesmo tempo reconheceu que nao e condigao suficiente, reiterando-se uma vez mais a estreita vinculagao existente entrc a paulatina li beragao dos intercambios e o programa de coordenagao de politicas economicas e de harmonizagao dos instrumentos regiiladores do comercio exteriors. Ainda assim, a mencionada Comissao considerou «a possibilidade de instaurar outros mecanismos de negociagao que introduzain elemenfos de automaticidade na outorga de concessoes reciprocas... e que tais procedimcntos poderiam aplicar-se a determinar setores

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de produ^ao ou grupos de produtos»

— Parecer ja citado da Comissao Es pecial da ALALC, reunida em Montevideu de 7 a 18 de setembro de 1964.

Outro aspecto que considerar e o da ccmercializaqao iiura — ou extra-regio nal dos produtos latino-americanos. tanto dos que se originem nos setores dinamicos integrados como dos produ tos tradicionais. Neste campo a politica comercial da integraqao devera:

a) Estabelecer, a partir das industrias integradas, grandes empiesas tambem integradas de comercializa^ao de seus produtos:

b) Instituir um sistema para coordenar a comercializagao dos produtos tradicionais (como o cafe, a carne. etc.) e um acordo gera] para o comercio conjunto da regiao.

Politica Financeira

A politica financeira para o desenvolvimcnto integrado da America Latina tem que dar apropriada solugao aos seguintes pontos principals:

a) Compensagao, num regime pluri lateral, dos saldos dentro da regiao e desta com os paises extra-regionais, levando em conta a situa^ao global do balan^o de pagamentos de cada pais para a extensao de creditos compensatorios automaticos, ate determinados limites, e a liquidagao periodica de sal dos remanescentes em moedas conversiveis;

b) Ado^ao de uma unidade monetaria latino-americana dotada de valor constante como moeda de conta e instrumento de credito e tendente a facilitar a progressiva conversibilidade das diversas divisas ainda sujeitas a restri?6es;

c) Financiamento das exporta^oes intra — e extra-regionais:

d) Orienta^ao e coordena^ao do fi nanciamento das inversoes regionais:

e) Mobilizagao. dentro da e para a regiao, de recursos piiblicos e de eco-

nomias privadas para o financiamento das inversoes regionais.

Para a realizaqao de todos estes fins, far-se-a necessario que os bancos centrais da America Latina estabeleqara uma Camara regional de compensaqoes, dotada de recursos para a ex tensao de creditos reciprocos, de carater limitado e mais ou menos automa ticos, com o objetivo de evitar ou reduzir o uso de moedas conversiveis de terceiros paises. Somente na medida em que os saldos reciprocos nao se compensassem em prazos preesfabelecidos, recorrer-sc-ia a pagamentos periodicos em divisas conversiveis.

Para mobilizar a economia regional e atrair recursos privados estrangeiros, os bancos centrais da regiao poderiam convencionar a emissao de uma moeda regional de conta, de valor constante e de perfeita liquidez e conversibilidade, Como medida destinada a facilitar a repatriaqao de fundos evadidos, siigere-se estabelecer, de acordo com o modelo frances, um sistema de valorcs que so poderiam ser subscritos com emprego de fundos liquidos no exte rior, sem averiguaqao de origem.

Para financiar os gastos gerais dos 6rgaos regionais e contribuir a fundo para inversoes prioritarias ou para fi nanciar exportagoes, conviria criar um «iinp6sto regionais, por exemplo, na base de modica proporqao do pressuposto nacional dos paises participantes-

Outra atividade que conviria «regionalizars e a de resseguros e, em alguns casos, de seguros de diversos riscos, especialmente os de transportes de pro dutos latino-americanos e os de credi to, Na atualidade rcmetem-se anualmente somas muito importantes para fora da regiao pelo fato de nao existir na America Latina uma agencia apro priada, com as necessarias reservas, para os resseguros regionais.

Esta agencia proporcionaria tambem cobertura direta para certas operaqoes, especialmente as de seguros que cubram OS riscos comerciais dos creditos de exporta(;ao, A coloca^ao das reservas matematicas de tal empresa em papeis

apropriados da comunidade, seria por sua vez uma valiosa contribuiqao para o financiamento regional, Caberia considerar, finalmente, a necessidadc de formular uma politica regional para a invcrsao de capitals es trangeiros. Tais capitals constituent valiosa contribui?ao para o desenvolvimento regional e os paises latino-ame ricanos contain com uma experiencia acuinulada que pode facilitar sua participagao no sistema regional. Devcr-seia adotar, por conseguinte, uma politi ca de capitals estrangeiros que se orientasse no sentido da assiraila?ao dos niveis mais altos da tecnologia contemporanea, a expansao da capacidade Produtiva e a integragao da economia latino-americana. Para preservar, ao ntesmo tempo, os interesses do capital estrangeiro e da regiao dever-se-iara estabelecer de antemao os setores em que se quer assegurar o controle do capital regional, ficando perfeitamente definidos os campos em que as inver soes de capital estrangeiro se Ihes garantiriam condigoes de igualdade civil no capital regional.

Politica Cultural

A Carta de Punta del Este pos cntre um de seus objetivos basicos o de «eliminar o analfabetismo nos adultos do Hemisferio e, para 1970. asse gurar um minimo de seis anos de educagao primaria a toda crian^a em idade escolar da America Latina: modernizar e ampliar os meios para o ensino secundario. vocacional, tecnico e supe rior; aumentar a capacidade para a mvestigagao pura e aplicada e prover o pessoal capacitado que requerem as sociedades em rapido desenvoIvimento»

— Carta de Punta del Este. Titulo Primeiro, niimero 7.

evidente que a realizaqao deste magno objetivo pode ser facilitada se a levarmos ao ambito da integra^ao, mediante a formula^ao de uma politi ca cultural integrada, cujas finalidades poderiam ser as seguintes;

a) A cquwalencia dc titulos. diplo mas e ccrtificados dc estudos do ensi no regional em todos os seus tipos e graus a fim de assegurar a raaior niobilidade horizontal dos quadros. deixando ampla flexibilidade nos pianos nacional e local, sobretudo para os graus elementares:

b) Extirpagao do analfabetismo me diante um esforqo regional complementar para assegurar. no prazo de cinco anos. a alfabetizaqao da populaqao ativa e das crian^as em idade escolar, e a implantaqao de condiqoes que mantenham contlnuamente a alfabetizaqao de todos OS habitantes da regiao:

c) Melhoramcnto dos quadros. me diante a formaqao e o aperfeiqoamento dos dc nivel m'tdio e superior, dotando-os de niobilidade regional e adequando-os a demanda da area;

d) Estimulo a concentragao de re cursos tecnicos e cientificos. quanto a pcssoas, institui(;oes e equipes de investigagao e forma^ao de sociedades regionais de consultores tecnicos para a difusao e aplica^ao da tecnologia:

e) Mclhocamcnto das fontes dc captagao de infonnagoes latino-ainericanas e da distribuigao destas tanto dentro como fora da regiao,

Deste modo se ha dc lograr contri buir para a cristalizagao de uma consciencia democratica latino-americana, para a niaior divulgagao dos conceitos tecnologicos com a conseqiiente influencia no campo social, dando aos valores da Educagao uma, mobilidade absoluta dentro da regiao.

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O

Geral de Integragao Economica

A integragao regional deve contar com raecanismos institucionais qiie abranjam a totalidade do prccesso, permitam adotar no mais alto nivel po litico supranacionai as decisoes funda mentals e possibilitem direta e prontamente sua execugao administrativa glo bal e setorial — sobre os problemas institucionais da integragao veja-se o estiido de Francisco A. Pinto. «Unidade de Estudo do sistema institucional e juridico necessario para os programas de integragao latino-americana».

Tais mecanismos devem ter uma composigao estritaraente regional, fistes organismos supranacionais latino-araericanos realizarao suas fungoes especificas sem prejuizo das atividades dos diversos organismos que integram o sistema interamericano e das agencias das Nagoes Unidas que se vinculem ao processo de integragao regional. A existencia de instituigoes latino-americanas integradas e perfeitamente compativel com o sistema interamericano.

Conforme foi visto, a integragao economica de uma regiao subdesenvolvida como a America Latina exige um esforgo muito amplo que abranja primordialmente uma politica comum de inversoes nos setores estrategicos, o fomento do comerclo intra-regional e a integragao cultural, sendo necessario, para tanto. o estabelecimento de um sistema instituciona! que possibilite o avango organico da integragao em todos OS campos. A Comunidade Eco nomica da America Latina da a rcsposta mais adequada a esta necessidade.

Concebe-se, com efeito, a aprovagao de um Tratado geral de Integra-

gao Economica {«tratado quadro»), que fixe os objetivos fundamentais da integragao regional e estabelega as ins tituigoes responsaveis por formular e executar a politica de integragao no piano supranacionai. Essas institui goes, uma vez constituidas, deverao ir adotando as raedidas praticas que promovam a integragao.

fi necessario, alem disso, fixar desde logo a sede dos organismos regionais. Se se dispersassem os diversos orga nismos em varios paises, provavelmente se provocariam dificuldades e, de qualquer raodo, se entorpeceria a intercomunicagao indispensavel entre todas as instituigoes da Comunidade.

Principals Orgaos da Comuni

dade

O sistema institucional da Comunida de deve contar com organismos que, no mais alto nivel politico internacicnal, formulem programas de agao, adotem decisoes politicas e exergam fungoes deliberativas, e.xecutivas, de administragao e judiciais para dirimir os princi pals conflitos que se possam formular no funcionamento do Tratado geral dc Integragao Economica. A experiencia da Comunidade Economica Europeia, em materia de instituigoes e de normas juridicas supranacionais que regulam o processo de integragao economica dos paises membros, constitui um anteccdente de grande importancia. Porem nao se deve esquecer que as condigoes em que se foi operando a integragao europeia difercm das que imperam nuraa regiao em processo de desenvolvimento como a America Latina.

Por isso e que, embora se sugira ter muito em conta as diversas instituigoes supranacionais que caracterizam a co munidade europeia, as instituigoes e

normas juridicas da Comunidade Eco nomica da America Latina deverao ter caracteristicas proprias e especificas. Tanto as que se referein aos aspectos politicos da integragao, como, por exemplo, OS organismos executives, deliberativos e judiciaries, quanto as que se rcferem a fungoes estritamentc operativas em materia comercial, de inversoes, financeira, de saude piiblica c cultural. Isso quer dizer que todas as instituigoes que integram o sistema supranacionai latino-americano devem ser organizadas com 0 fim de responder eficazmentc aos problemas especificos da integragao latino-americana, O sistema institucional da integragao latino-americana cstaria integrado pelos seguintes orgaos principals:

aj O Consalho de Ministros ou Consclho Latino-americano:

— integrado pelos Ministros que formam parte dos organismos executives nos Estados membros a cargo das materias que sao objeto do Tratado. O Conselho dc Ministros sera o organismo legisiativo da Comunidade. A ele compete aprovac ou recusar as medidas Propostas pela Coraissao Executiva.

Os Membros do Conselho serao designados pelos governos respcctivos e serao sens representantcs. Deve estabelecer-se um regime dc votagao flexivel que varic dc acordo com a nature2a das diversas niatcrias que sejam tratadas. As relagoes do Conselho com a Comissao Executiva — que sera o 6rgao executivo da Comunidade — deve rao ser objeto de cuidadosa regulamentagao.

b) A Comissao Exccutifn:

— seria o drgao executivo da Comu nidade e estaria composto das personaiidades latino-amcricanas de reconhecida capacidade tecnica e profissional.

Seus membros seriam designados pelo Conselho de Ministros. com aprovagao do Parlamento Latino-americano. A Comissao seria o orgao competente para regulamentar e executar as politi cas da Comunidade. Teria tambem o poder de iniciar novos projetos de regulamentagao ante o Conselho de Mi nistros. A Comissao Executiva teria um presidcnte eleito pelo Conselho de Ministros, com aquiescencia do Parla mento Latino-americano. A Comissao Executiva adotaria todas as medidas necessaries para assegurar a aplicagao do Tratado e das decisoes adotadas pela Comunidade em cumprimento do Tratado.

A Comissao Executiva seria o organismo supervisor e a autoridade de ul tima instancia dos diversos orgaos operantes que sejam constituidos para atender OS diversos setores da integragao. A Comissao Executiva seria responsavel somente perante o Conselho Lati no-americano.

c) O Parlamento Latino-americano: — seria integrado a principio por re presentantcs dos Parlamentos Nacionais e, eventualmente, per representan tcs eleitos diretamenfe pelos povos da regiao. O Parlamento Latino-america no teria uma fungao exclusivamente deliberadora.

d) A Cortc Latino-americana de Jus tice:

este .seria o orgao judiciario com petente para dirimir, conforme direito, OS conflitos que pudessem siirgir na interpretagao das clusulas do Tratado tanto em relagao com os direitos e obrigagoes das partes signatarias quanto com respeito aos organismos da Comu nidade.

52
53
{Traduzido por Jose Alves)
(Continna)

Siflislros en 1968: pase o dobro de 1967

Em 1968. a Divisao de Liqviidagao de Sinistros do IHB autorizou 4.511 pagamentos de indeniza^ao de sinistros num montante de NCr$ 70,129.072,47, quase o dobro da importanciii antorizada em 1967, que atingiu NCr$ . ... 37.446. 165,01, relativa a 3.874 autoriza^oes. A lideranqa contimiou do ramo Automoveis, com 1807 aiitorizagoes contra 1.318 em 1967, seguido pelo ramo Incendio, com 1 .397 contra 1.304 no ano anterior.

Cabe destacar qiie naquele montante ainda nao esta incluido o maior sinistro do ramo Incendio. ocorrido em setembro do ano findo. Trata-se do in cendio nas Industrias Reunidas Marilu S/A (fabrica de mas.sas), na Avenida Brasil. no Rio de Janeiro, cujos prejui20S clevaram-se a NCr$ iO milhoes. O

sinistro que vinha mantendo o priineiro liigar em vulto de indeniza^ao era o dos Armazens Gerais Piratininga S/A (algodao), ocorrido em Sao Paulo, em 1947, com prejuizos da ordem de 48 milhoes de cruzeiro.s antigos, correspondendo hoje, aproximadainente, a NCr$ 9.5 milhoes.

Resumimos no QUADRO n" 1 as autorizagoes- expedidas pela DLS em 1968, e respectivas importancia.s, com dados comparativos rel'erentes ao exercicio de 1967.

O QUADRO n' 2 c o grafico apre•scntam o movimento de autorizagdes de indenizacao de sinistros dos ultiraos cinco anos, destacando-se o ramo Aiitombvcis e Incendio, que acusam as mais clexadas tendencias de crescimento.

O mnior sinit-tro ch raiiio Incen dio ocorrcii cm sclcnibro do .-niu tindo. nas Industrias Reunidas. MaciJu, na Guanabara, CLim pre juizos no morif.mfo de 10 mHlu'ics dc cri^zciros not'os, h'as jofos, o cdi[ie!o da Fabrica Marilu, na Ai'cnida Brasil, c c incendio ainda sab a dos bomheiros.

QiAuno 1 R A .81 0 .S .irT)iinzAC)3Es rxi'Eoin )'• •••losTANii; !>•. .•,i.-ioNiz.\c3r» Dl*. I'.iC) \.*.)F.NrO 1967 1968 1967 Ml,8 J.utroji Cv^'i.inCc^ Trjr.'t orli'ii AiiCMnu3Vt.i5 kisdiv, f*i R.C.O.V.A.T TuTAt ]nddf»i vo K,;s^c.*gcirns Kiir.ii I.cOt 1.397 I.,"18 1.H'17 21 ,i7Z..38j.|., 98.7.).*,. O'-j '). 1)9);. 1.31. G1 2.631).89.3.7" .37.44f..U..3,01 41.627.677.64 1.31).'If,,3..38 1 i.427.1-,.33..36 ;3.6117.2.HI .8,3 .3 690.799.7'. 2,122.2.32.17 202.;3K4.18 70,129.072,47 Ov,M>no 2 A'JTOniZACCiES DE PAOA^IF.NTO DE ISDENIZACAO DP, SINISTKOS P.XI>BDIDAi PRI.A DlVISZc DE l.UJtlDAJ.Xo DE SIKISIBOS, NO FEBioDO 1964 1968 RAMOS 1964 1960 1966 1967 1968 Auioi7)6veis 1.65S 1.809 1.47.3 1.318 1.807 Incendio 922 S81 918 1.304 1.397 Dcm.)is 1.0.3.3 I.1B4 968 1.252 1.307 Total , 3.630 3.874 5.361 3.874 4.511 54
n? BE
Z DOB ^ M1 an-18 010 196)4 65 66 67 68 55
AjrORlZAfOES

Dados estatisticos

Contribuifao da Divisao de Planejamento e Mecanizacao do LR.B.

ANALISE DO MERCADO SEGURADOR BRASILEIRO

Os dados apresentados a seguir sao o resultado de apura^oes realizadas com OS questionarios de balance das seguluminosos de bondade, amor, inteligenradoras em 30 de setembro de 1968, uma vez que ainda se acham em fase de preparagao os dados para os levantamentos em 31 de dezembro de 1968.

Os principals titulos do Ativo c do Passive e respectiva composigao percentual estao contidos no quadro n'' 1.

O quadro n" 2 discrimina as despesas administrativas das seguradoras no periodo observado comparando-as percentualmente com o montante de premios

DISTRIBUICAO DAS PRINCIPAIS

de aceitagao do mercado. A soma das percentagens acima referidas ascende a 17,545^^ dos premios, devido, em grande parte, ao incremento observado na arrecadagao ate 30 de setembro de 1968.

As despesas de angaria^ao, os pre mios, OS sinistros e os resseguros cedidos ao I.R.B.,em cada ramo, compoem o quadro n"? 3. A distribui^ao percentual das principals despesas em relaqao aos premios aceitos completa a apresenta(;ao do quadro, sendo de 17,39%, 34,68% e 19,13% dos premios os montantes de comissoes, sinistros e resse guros cedidos, respectivamente.

PERCENTAGEM DAS DESPES.AS .ADMINISTRATIWAS SOBRE OS PREMIOS DE ACEITACAOIDIRETA

Premies .Aceitos Honorarios

Ordenados e Gratil'ica^oes de Gusto e Reprcsentagao ,®''y'5os Tccnicos c Mccanizados Klstencia e Previdcncia

A'Ugucisrripostos. Taxas e Estampilhas. I orga e Telefonc ^aterlal de Consiimo

• ^inaturas e Contribui^oes u^nscrvajao e Seguros ^cspesas dc Viagcm j°rtcs e felcgramas p^pcsas

'^'^RCENTAGENS das PRINCIPAIS DESPESAS INDUSTRIAIS SOBRE OS PRBMIOS DE^CEITAQAO

Opf-nitctriii ,;"lfiilcs cm Ti.ii,qio 1. ron.mtiro v.'L Indiviihul

<!n Ti.iliaiho

l-cn'e- Balsngos das Sociedadcs cm 30 dc setembro de 1%8. (1) inclui ■•Vciculos", '"MOvcis", ".Maquinas c lltcnsllios", "AlmoAarifado". "Depo- sitos C.ontratuais ', ■■Organi:a;ao c !nstaIa5ao", "Diversos" (imobilimdo) e "Di \ersos (Pendentcs).

\1) "Diversos" (Pendentc;.

das Sockdadw cm 30 dc Setcinliro de Pri'udoa Idquklos de Cauoebmentirtf c RcstiUif5c3.

(2) Comiss^fS e Iiispccfics dc Seguros Pagfw-

(3) Siniatros niais Mrtios Salrados c Ilessarciiiie"tiis.

(4) Pn'niio^ do Rc«dCg"ro no IRIJ,

CON'TAS DO ATIVO E PA5S1V0 Qi.'adro I PRINCIPAI .S CONTAS \'ALOR NCrS % SOBRFO TOTAL AlIVO Ticulos de Renda Propriedades Imobiliarias Emprcstimos com Grrantia,. Caixa e Dep6sicos Bancarios. Contas Correntcs Regularizajao do E.«rcicio.. , Outras Contas (1).. . Lucres e Perdas TorAi. P.\>--ivo Capital Rescrvas Livrcs Rcservas Tecnicas DiviJas com Garancia. •"ontas (i^rrentes Rcgulariza^ao do Exercicio Outras Contas (2) 183.601.327 217.992.824 0.898.844 120.87S.488 79.159.820 220.250.207 40.570.657 1 .084.858 870.437.031 113.908. 140 149.800.286 253.203.946 470.529 75.383.abC 03.699 446 20S.9O1 .824 21,09 25,05 0,79 13,89 9, 10 25,30 4,(X) 0.12 100,00 13,09 17,21 29,00 0,0o S.tvj 7.32 24,00
5^
Quadro c o X T .A s
Bancurias "biicajoes c Propaganda j-®spesas de AgenCcs I ^spesas Judiciais 'Versos Total VALOR % SOBRE NCr8 PREMIOS 709.428,516 100,00 4.906.198 0,70 55-618.248 7,83 1.782.838 0,25 5.938.777 0,84 11 .363.190 1.60 3.049.511 0,42 1 .242.939 0,17 2.289.349 0,32 7.181.802 1,01 1.369.570 0,19 2.834.971 0,39 4.043.186 0,56 1.183.110 0,16 1.260.624 0,17 4.959.3c6 0,69 800.276 0,11 719.864 0,10 14.405.300 2,03 125.064.119 17,54
DIRETA Quadro 3 R .t M 0 S rncMios VALOR (NCf$) SOBRE rnfiMio COMISSUES (2) sismiios (3) YjiJoijioveia ;"lrc8. All h"""« Ccssimtp i- Moliiis. Riirai .• Ad-icob r daraiitia h 'I'l Exirrno Oiril Otrigaliirui. Pc-.s<(i,us , .'Millar
Total 1^5 li'il S4 S IW 15C ft l K!i V4 20 101 :3 OS n i:o 3 34 l.'i t'.s 23 ISO 42 33 135 44S 370 S0.4S9 :os ,505.727 143.003 3 son.255 3.302.433 1.717.357 23 OflO 023 3 305.742 2 470.126 S 741 153 1 S72 U02 5.130 053 10 040 177.07O 097 33.452 194 1.S23.4S4 135.040 7.514.25.5 II 101 207 7S 274 !<S3 1(W 512 045 H 350.297 20S 709.42S.510 28 5S5.344 13.U47.902 102.246 0.570 912.517 S04.003 333.244 0 007.370 402.900 30.510 1.942 174 330 12-3 032 452 1.203 IS 102.079 10.4.50,545 307.3S5 54 722 341.751 0 012 701 12.000 415 10.387.429 2.307.047 151.045 2.741.429j 2,8 309.086 52.301.241 199.019 53 500 1 609.930 299 109 2,5S5 1.3.797.029 3.959 022 494 377 4 .1(14 401 492 404 404 935 14 720 221 7.250 00: 2 053 154 39 954 4 097 CIS 1.349.012 4t 0.53.411 02 024 093 2 I5S 503 IS- 575 ItESSEfiritOS (4) 99.004.4011 8 070 5701 107.964 104.512 3.495.107 104 004 10 420.400 0 723 779 1.159 7,!!i; 1.499.9»5' 1-2 417; ! 730.3551 104. 12 5.37.295; 4 105.-551 4 835 270' 359.10s: .Ii59 9.14' 35 3ii5 7.974 S03 40)..545 5 1321,10 10,21 20,21 6,06 24,01 20,13 19,40 19,98 4,97 3,05 22,21 17.03 12,32 7,5b 10,15 31,24 10,85 29,57 4.55 59.24 10.10 10.25 15.79 20,94 (14,97 39.35 37,24 42.36 5,23 0.15 46.14 42.56 19.96 46.93 26.30 7.59 5,28 21.70 145.49 21,,5!) 02.50 12,0,5 56.31 02.41 14.40 50,94 10,03 75.15 4,32' 37.54 07.78 34.55 72,25 48,00 17,15 9,74 33,72 - 0.(15 7,02 12,45 04,38 3,21 2,12 0,03 53,21 123 355 102j 240 972 04(>, ,35 ;:jr, 5i,
Oriipo-icictr.cs
Diveno. jjU'raCu;-? Ilivrr<a5 Xiio EsiU'Cifk'ailoi;
57

Consultorio Tecnico

Os esclarecimcntos publicados nesta se^ao representam apenas opinioes pessoais dos seus autorcs.

R. K. (Sao Paulo) sCaacc/fiiajao de Risco [solado» — Considcrcmos dois predios dc construgao superior, com estruturas e paredes indepcndentes, porem, uma encostnda cm oucrn c, com aberturas desprotegidas em ambas as pa redes, dando franca ccmunicai;ao entre si. Ora. pela Tabela constante do item 3 do Art. 5'', no men entender. podcrA ser taxad.i separadamentc, dc ve2 que, a referida tabel.i nao prevt- ncnhuma distancia entre os dois predios. No cntanto, o siibitcm 2.16, item 2 do art. 15. dir: "Os pnvimcntos que estivorem em comunicacao com outros prcdio.s dc qiialqucr cla.sse dc construqao scrao taxado.s pela cla.sse dc ocupaqao niai.s elcvada aplicavcl a qualqucr parte do conjunto. Qua] a dis tancia suficicnte para isolamento desscs dois n.sco.s?

Encaminhada a consulta acima eio Sr. Octacilio Peraivo Salcedo, Asses.sor da Divisao Incendio e Lucros Cessantes. reSultou nos seguinces esdarecimentos:

■'Diz a Tarifa no itqni 1 do art. 5' qiie. considerani-se i.solados todos os ri.scos segurados dos demai.s, por pare des oii espaqos dcsocupados. « Pode-se dai concliiir que nenhum <'<risco» estcira separado de «outro» a nao ser por intermcdio de paredes ou espagos su ficientes.

Reciprocamcnte, poder-se-a dizer que um «risco» estar.fi em comunicagao com ■;<outro;> quando inexistir parede ou ela for insuficienfe e nao houver espago entre eles ou ele for insuficiente.

Assim, quando entre dois «riscos» houver franca comunicagao quer per abertura na parede divisoria ou por aberturas confrontantes, case existam duas paredes. nao havendo solugao de continuidade entre elas quer por outra forma qualquer, nao havera o que cogitar sobre a suficiencia das paredes ou dos espagos, e que na hipotese se estabelece a insuficiencia da parede e a inexistencia de espago entre elas.

Em conseqiicncia, ao tratar a Tarifa do dimensionamento dos espagos sufi-

cientes para a separagao do risco (item 3 do art. 5'^ nao podc cogitar da inexistencia dos mesmos.

Os algarismos que representam essa dimcnsao deverao ser significativos. isto e, diferentes de zero, assim como diferente de zero devera ser a dimensao nao dctermiiiada. representada por um trago.

A nao ser assim, se o trago pudesse representar o zero, minca um edificio de construcao superior estaria em comuni cagao com outro, o que seria um absurdo e ainda absurdo seria a Tarifa prever a hipotese de comunicagao deJe com outro, como acontece no subitem 1.1 do art. 5' c nos subitem 2. 16 e 4.16 do art. 15.

R. C. (Sao Pmilo) — Dc acordo com o-' Kubiten.s 2.15 c 4.15, (citi T.S.I.B.), qiiaisciticr acrcscimos dc conslruquo acima da )a|r cic cobcrtLii-a do ccitficio dc trcs ou inais pnvimontos, scriio cla.sKlficados dc jjcOrdo com pn')pr;a cla5>; dc construcao. Entrctanto, com-^ .seria taxado um cdificio dc trcs pavimcntos cujas caracicri.st;cas sao dc superior, tcndo n'" i)£iri'acao dc inadcirti .sObrc a l:iic do /irimc/f' pnvimcnio (area intcrna para iluininai,ao n" scqiindo c tcrceiro pavimcntns) c contlquo a' abertur.i.s dc outros compartiiiicntos do scgutido pavinicnto?>

Encaminhamos a consulta ao Sr. Oc tacilio Peraivo Salcedo, Assessor Tec nico da Divisao Incendio e Lucros Cc®' santes, que respondeu;

«— Conforme Tarifa. Art. 15, subitem I.l, alinea «es, so as construgoes sobre a laje de cobertura de predios de mais de 3 (tres) pavimentos, nao prcjudicam a classe dos predios de construgao superior. Como no caso acima 0 referido prcdio nao tem mais de treS pavimentos, nem a construgao esta sobre a laje de cobertura do predio, este tera sua classe de construgao prejudicada.»

Tres poderes Execu tlvo

M.I.C.: INSTITLliDA A COORDENACAO DE RELACOES PuBLICAS

O Governo Federal 'nstituiu, pelo Decreio n' 64,089. de 11-2-69, a Coordenugao de Rclagoes Piiblicas, no amdo Ministerio da indiistria e do Comercio. A C.R.P. tem como fina'■dadc dirigir e executar a politica rc'scionada com a formagao c consolidnda imagem do Governo na area do MlC c supervisionnr, na materia, os di'^'ersos orgaos torrelatos.

Rcproduzimos a seguir o texto do Decreio n- 64.089. pub'licado no Diario 0[icu,[ de 12-2-69:

DECRETO N-' 64.089 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969

^nstitui, na estrutura do Ministerio da Indiistria e do Comercio, a Coordenagao de Rclagoes Publicas.

O Presidentc da Repilblica, no uso da atribuigao que Ihe conferc o artigo S3, item II. da Constituigao, e lendo em "vista o que dispbe o Decrcto n" 63.516, de 31 de outubro de 1968, decreta:

Art. I- Fica instituida, no Ministe rio da Indiistria e do Comercio, a Coordenaglo de Relagoes Piiblicas, como ■orgao de Gabinete do Ministro.

Art. 2"' A Coordenagao dc Relagoes Piiblicas tem como finalidade dirigir e executar a politica relacionada com a formagao e consolidagao da imagem do

Governo. no ambito do Ministerio da Indiistria e do Comercio, e supervisio nnr as atividades dos orgaos correlates, na area da jiirisdigao deste Ministerio. dando fiel cumprimento as Diretrizes de Relagoes Publicas do Governo.

Art. 3' A Coordenagao de Relagoes Public-as sera excrcida por dois (2) Assessorcs do Gabinete do Ministro. designados respectivamcnte:

a) Coordenador Gcral;

b) Coordenador Adjunto

Paragiafo linico — Compoem a Co ordenagao tres (3) setores:

a) Divulgagao e Produgao;

b) Pesquisa e Promogao;

c) Servigos Gerais.

Art. 4" A Coordenagao de Relagoes Piiblicas. aicni das avrt'buigoes especificadas no artigo 2", compete:

a) Elaboragao dc Pianos Semestrais;

b) Coordenar os Planes dc Relagoes Publicas dos orgaos subordinados para executar a politica de comunicagao so cial do Governo;

c) Coordenar, controhir e supcrvisionar as Chefias de Relagoes Piiblicas, divulgagao e correlatas dos orgaos su bordinados, jurisdicionados ou vinculalos ao Ministerio da Indiistria e do Co mercio

Art. 5'' £ste Decreto cntcara em vi gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.

Brasilia, II de fevereiro de 1969: HS'? da Independencia e 81' da Reptiblica.

{Diario Oficial. 12-2-69)

58 EXECUT VO LEGISLATIVO J U D C I A R I O
59

BOA-Fe: SUBSTITUIRA LEGAL & GENERAL

O Decreto 64,057, de 3-2-69. {D.O. 5-2-69), transcrito a .segiiir canceia a autorizagao concedida a Le gal and General Assurance Society Li mited para funcionar no Pais, que sera sucedida pela Companhia de Seguros Boa-Fe.

DECRETO 64.057 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969

O Presidente da Republica, usando da atribui^ao que Ihe confere o artigo 83, item II da Constitui^ao e tendo em vista o que dispoem os artigos 64 e 65 do Decreto-lei n'^ 2.627 de 26 de setembro de 1940, e o Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, decreta: J Ficam canceladas a autoriza^ao da Legal and General Assurance So ciety Limited, para funcionar no Brasil, e a respectiva Carta-Patente. a partir da data da publicagao, no Diario Oficial da Uniao, da certidao de arquivamento, no 6rgao do Registro do Comercio, da Carta-Patente da Companhia de Seguros Boa-Fe, sua sucessora.

— £ste Decreto entrara em vigor na data de sua publica^ao revogadas as disposigoes em contrario.

Brasilia. 3 de fevereiro de 1969; 148" da Independencia e SI'? da Republica.

CONSELHO MONETARIO

AMPLIA FAIXA DE APLICACAO DAS RESERVAS

TECNICAS DAS SEGLIRADORAS

Atraves da Resolu^ao do Banco Cen tral do Brasil n" 110. de 13-2-69, (D.O. 20-2-69), o Conselho Monetario Nacional alterou o item «c» da Resolu^ao n' 92/68, relativamente a faixa de aplica^ao das reservas tecnicas das companhias de seguros. Transcrevemos abaixo a Resolu^ao BCB-lIO/69;

RESOLUCAO N" 110

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9/ da Lei n" 4.595! de 31 de

dezembro de 1964, torna publico que o Conselho Monetario Nacional, em sessao realizada em 4 de fevereiro de 1969, tendo em vista as disposi<;6es do artigo 28. do Decreto-lei n"? 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu;

A alinea «c». do item 11. da Resolu?ao n"? 92, de 26 de junho de 1968. passa a vigorar com a seguinte reda-

?ao:

«c) acoes,ou debentures convcrsiveisem a^oes, de sociedades de capital nberto, negociaveis em Bolsas de Valores e cuja cota^ao media mensal, nos liltimos 3 (tres) anos, nao tenha sido inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal; ou a^oes novas, ou debentu res converslveis em a^oes, emitidas por empresas destinadas a e.xpioragao de industrias basicas ou a elas equiparadaspor lei, registradas especificamente para esse fim no Banco Central do Brasil».

SOCIEDADES DE CORRE-

TAGEM: ALTERADO IMPOSTO SoBRE SERVICOS

Tendo em vista o Decreto-lei n"? 406, de 31-12-68, o Diretor do Departamento de Imposto Sobre Services do Estado da (luanabara baixou a Ordera de Serviqo «E» n" 2-FRS, de 21-1-69. em vigor desde 1-1-69, e que revoga expressamente a O.S. «N» n'' 8, de 8 de fevereiro de 1968. Transcrevemos a referida Ordem de Servi^o;

ORDEM DE SERVigo «E»

N? 2-FRS, DE 21 DE JANEIRO DE 1969

0 Diretor do Departamento de Im posto Sobre Servi^os, no uso de suas ntribuigoes legais, e tendo em vista os piecisos termo.s do Decreto-lei n" 406. de 31-12-68, que alterou a legislagao pertinente ao Imposto .sobre Servi<;os, resolve:

1 — O Imposto sobre Servi^os das empresas de Corretagem de Seguros e de Capitalizagao, retido na fonte de acordo com o Convenio firmado pelo Sindicato das Empresas de Seguros

Privados e Capitalizagao do Estado da Guanabara e pelo Sindicato de Corretores de Seguros e de Capitaliza<;ao do . Estado da Guanabara com a Secretaria de Finanqas do Estado da Guanabara, incidira sobre o moviraento economico resultante do total das coinissoes pagas ou creditadas no raes, na aliquota de (cinco por cento), determinada pelo art. 9", item III do Ato Conipiementar n"? 34, de 30-1-67.

1 .1 — As comissoes aiiferidas por socios ou dirigentes de empresas de Corretagem de Seguros ou de Capitali2a^ao sao consideradas como parte integrante do movimento economico das lespectivas empresas.

2 — Com a devida autoriza^ao da SUSEP (Superintendencia de Seguros Privados) podera ser cobrado dos usuarios dos servigos. na apolice e em separado, o valor do imposto decorrente da ^ributaijao prevista. nos termos da Portaria «N» n'? 34-SPI, de 16-8-67.

3 — As empresas seguradoras ou de 'tapitalizagao, retentoras do Imposto s6Servi^os, a que se referem os itens I e 3 do «Convenio» assinalarao na Cuia de Recolhimento a quadricula 14, ^crescentando a seguir, datilografica®Jente, «Convenio-Seguros».

4 — As Agencias de Companhias de Seguros recolherao o tribute na aliquo^3 de 5% (cinco por cento), calculado Sobre a receita bruta proveniente;

A — de comissao de agenciamento •Lxada pela Superintendencia de Segu ros Privados:

B — da participacjao contratual da •3gencia nos lucros aiiuais obtidos pela respectiva representada.

4.1 — Nao incidira o imposto sobre 3s receitas auferidas pelas empresas se guradoras ou de capitalizagao e relativas:

A — Taxa de Expediente — cobra•da dos segurados a titulo de custo dc ap61ice;

B — Taxa de Coordenacao — recebida pela companhia lider de suas congeneres pelo service de lideran^a em

cosseguros, coirespondente a diferen?a entre a comissao paga ao corretor e a reccbida das congeneres em cada seguro.

5 — Os coiitribuintes de que trata esta Ordem de Servigo ficarao dispensados da escritura^ao do Livro «Registro de Pagamento do Imposto sobre Serviqoss. bem como da emissao de «Nota Fiscal de Servi90s», obrigandosc, entretanto, a apresentar a fiscaliza^ao, quando solicitado, os documentos determinados pela Superintendencia de Seguros Privados.

6 — O Departamento de Imposto sobre Services se reserva o direito de rever no todo, ou em parte, ou por contribuinte, as disposigoes desta Ordem de Secvigo. em beneficio de melhor arrccadagao.

7 — A presente Ordem de Servigo entrara em vigor em 1'-' de Janeiro de 1969, ficando revogada a Ordem de Servigo \<N» n" 8, de 8-2-68. (Diario 0/iciaf, de 22-1-69).

Judiciario

RESSARCIMENTO DE INDENIZAQAO DE SINJSTRO-TRANSPORTES. VALIDADE DAS VISTORIAS DO I.R.B.

A Atlantica Cia. Nacional de Segu ros ingressou, pelo Juizo da 2'? Vara Federal no Estado da Guanabara, com uma agao ordinaria contra a empresa Companhia de Navegagao e Comercio Pan Americana, para ressarcir-se, na quaiidade de sub-rogada do segurado, da indenizagao paga aquele.

Ao sanear o processo, o Dr. Juiz proferiu o despacho adiante transcrito, em que reconheceu e salientou a validade das vistorias procedidas pelo IRB nos sinistros transportes (maritimos), alem da vigencia de outras disposigoes legais pertinentes a materia.

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A seguir, o despacho referido:

JUfZO DE DIREITO DA 2^> VARA FEDERAL — ESTADO DA GUANABARA

Processo n'' 1,639

Agao Ordinaria:

Autora: Atlantica — Cia. Nacional de Seguros (Adv. Jose Araiijo Motta Junior).

Re: Cia. de Navega^ao e Comercio Pan Americana (Adv. Julio Cesar Costeira).

Juiz: Dr. Renato de Amaral Machado.

Saneador

A?ao de segurador sub-rogado nos direitos do erabarcador, contra o transportador para haver a indeniza^ao que pagou em liquida^ao de sinistro havido na carga.

Come preliminar. a re alega prcscri?ao anua com fundamento no art. 449 do Codigo Comercial, sob alegagao de que o navio chegcu a esta cidade em 25-10-66 e a autora so efetivou o protesto em 22-5-68, quando ja sem forga interruptiva.

Ainda em preliminar, requer absolvifao da instancia per insuficiencia de Instrugao da inicial que nao veio acompanhada dos originais dos conhecimentos de transporte, ma.s simples copias nao negociaveis do referido ajuste.

Como terceira preliminar inquina de imprestavel a vistoria administrativa invocando o art. 618 do Codigo Co^ercial que exige vistoria judicial, trazenem apoio dessa tese a opiniao doutrinana de Pontes de Miranda.

No merito, sustenta a improcedencia da agao, alegando que os prejuizos advindos mercadorias foram conseqiientes de «fortuna do mar» e que os valores reclamados excedem ao montante do efetivo prejuizo.

A autora impugnoit as preliminares comprovando que a demora do cumpri-

mento do despacho judicial que ordenou a intimagao no protesto apenso, nao Ihe pode ser imputavel.

Efetivamente se verifica dos autos do protesto de fis, 6 e seguintes que bem antes do tenniiio do prazo prescricional a interessada fez distribuir sen requerimento (17-10-67), sendo o mesmodespachado a 19 (fl. 7) e preparado a 24-10-67 (vide fls. 65v.). Culpa nao tern ela de que a Secretaria tenha deraorado ate maio deste ano para extrair o mandado que foi logo cumprido.

Acolher-se a preliminar importaria em penalizar a parte por uma deficiencia do servigo judiciario — o que e inadmissivel — maxime quando com respeito aos prazos processuais a interessada tomou todas as providencias que llic incumbiam, diligenciando no sentido do cumprimento do despacho exarado em sua petigao.

A questao e singela e iterativamentc OS tribunals a enfrentam no sentido de reconhecer ocorrencia de impedimento independente da vontade das partes. quando as decisoes nao sao atendidas nos prazos regulares. A propria A. menciona e transcreve trecho de julgado nesse sentido (fls. 82/3).

Despicienda e, tambem, a questao re' fcrente a nao jiintada de originais ne gociaveis do conhecimento de tran.sporte. nao tem o sentido que Ihc quer a re emprestar o art. 589 do Cod, CoraO que se exige e que venha aos autos um exemplar do contrato de transpor te, como pre-requisito da agao, visando a demonstrar o vinculo negociavel. Nem ha a re de querer convencer que a rcdagao da lei comercial velha de quase 120 anos, tenha tido em mira proibir o futuro emprego das fotocopias, que apenas estao sujeitas a conferencia exigida pelo art. 225 do C,P.C.

Tao pouco merece acolhimento a pre liminar de inidoneidade das vistorias feitas pelo I.R,B. Nera o proprio art. 756 do C,P.C. exige a vistoria judi cial.

Rejeito por isso. as preliminares.

As partes sao legitimas e bem repreSentadas.

Processo em ordem, sem nulidades Ou irregularidades a sanear ou declarar.

Ha interesse de agir.

Nao houve protesto regular por quaisquer provas.

Audiencia no proximo dia 30 de setembro as 14,00 horas, fazendo-se no 3to a conferencia das fotocopias.

Pio de Janeiro, 11 de setembro de 1968. — Renato de Amoral Machado, Juiz Federal Substituto.

Final do despacho saneador proferi^o nos autos da agao ordinaria movitla por Atlantica — Cia. Nacional de ^^guros contra Cia. de Navegagao c Comercio Pan Americnna — Processo 1.639.

JUIZO DE DIREITO DA 4" VARA FEDERAL — ESTADO DA GUANABARA

AgAo Ordinaria n'^ 21.310

Autor: Santos Filhos Seguros Gerais Ltda. (Dr. Raul Gomes de Matos).

Reu: Institute de Resseguros do Brasil — I.R.B. (Dr. Raymundo Motta Azcvedo Correa)

Uniao— (Dr. 4^ Procurador da Repiiblica).

Objeto — Cobranga dc corretagem de seguro.

Sentenga

Argumentos:

COMISSAO DE CORRETAGEM. A COLOCAQAO DE SEGUROS NO EXTERIOR E ^ PRIVATIVA DO LR.B.

Piiblicamos a seguir a sentenga do ^M. Dr. Juiz da 4'' Vara Federal que ^ecidiu agao proposta por uma finna ^orretora de seguros que, invocando a 9ttalidade de mandataria da Compaiihia Nacional de Navegagao Costeira, prelendeu receber do IRB comissoes de Corcetagem pela colocagao no exterior seguros que nao encontraram cober^i^ra no pais.

A respeitavel sentenga, julgando a ®?ao improcedente, acolheu a defesa do RB no sentido de que nenhuma comisSao (I0 corretagem era devida eis que ® colocagao dos seguros no exterior e, l^or disposigao legal, privativa do InsI'tiito de Resseguros do Brasil.

Com essa decisao, mais uma vez re^onhece o Poder Judiciario o criterio, ^xatidao e isengao com que o IRB de cide administrativamente as questoes "^ue Ihe sao afet^s.

Foi constituida mandataria pela Cia. Nacional de Navegagao Costeira, sem onus para a mandante para colocagao no mercado segurador dos seguros dos cascos dos navios e maquinismos rcferidos no item 2, da inicial, bem como a renovagao dos seguros dos navios referidos no item 3.

O suplicado tevc conhecimento da outorga destes mandates pelos documentos ns. I c_3, do protesto anexo, fls. 65 e 66, dos autos. Todo o planejamento e toda solugao das quest6e.s pertincntes a colocagao desses seguros junto ao IRB, foram encargos da Suplicante (doc. 3 — fls. 67/68, doc. 4 — fl. 69, doc. 4-A — fl. 60 c doc. 5 — fl. 61, protesto judicial anexo aos autos) .

Os documentos referidos provam o excrcicio da Suplicante como corretora de seguros junto ao suplicado. A su plicante cumpriu com exatidao o mandado outorgado sem onus pela Costei ra, realizando os seguros, inclusive, atraves do seguro CASCO e «P 6 I» (Protegao e Indenizagao) documento 6, fl. 72 e 7, fl. 73 dos autos do protesto anexo.

O suplicado cuja atuagao e regulada pelo Decreto n'-' 21.810, de 4-9-46,

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pelo art. 50, funciona como mero retro cedente e ressegurador e alegando basear-se no Decreto 569, de 2-2-62, que normou os seguros e bens das entidades governamentais, coloca diretainente no mercado estrangeiro o seguro «P £> I», agindo como segurador e nao como ressegurador arts. 2'>, 3", 4", 5" {Parte final do Dec. 569/62).

O Institute de Resseguros, como res segurador nao esta obrigado ao pagamento de corretagens, nem pode admitir relagoes com corretores ou segurados, mas como segurador esta obrigado as praxes e usos comerciais em igualdade de condi?oes com as Companhias seguradoras particulares.

Cita em comprovagao as Portarias ns. 3 e 4, de 1-9-52 e de 30-9-52. Transcreve o art. 24 desta. A submissao a estes usos e costumes esta cvidenciada na carta em que o Suplicado comunica a Suplicante a fixa^ao de comissoes e o quanto de percentagem desta (doc. 1 — fls, 11/12, da inicial)

Nao se justifica a recusa do Supli cado em pagar a Suplicante as corre tagens a que faz jus pela coloca^ao do seguro «P & I» dos navios tipo «Princesa» e tipo «Rios» o que contraria a praxe, usos e costumes comerciais. (doc. 9 — fl. 65, e H — fls. 80/82).

A A. quando se dirigiu ao I.R.B, ja havia obtido de sens escritorios em Londres taxas e condigoes muito mais favoraveis que as do Suplicado — doc. 3 —■ fl. 67 — protest© anexo.

Nao obstante, a A. entregou ao R. o seguro «P C) I» doc, 14 — fl. 80, f'^'A — fl. 82; a apolice foi emitida pela Companhia Planalto de Seguros Gerais e Boa Vista de Seguros documentos 2/6 — fls. 13/33; os premios de seguros foram pagos a essas companhias e ao I.R.B. — doc 7/22 — fls. 34/49.

Afirma a A., nos itens 21 e 22, da jnicial, fls. 8, haver tido do R. grande lucro com este seguro, nao se justificando nao tenha deduzido dos respectivos premios a percentagem devida a A. Essa recusa implica em enriqueci-

mento ilicito, contrario aos interesses do Estado.

A corretagem devida a A. pela colocagao e renova^ao do seguro «P & sobre os navios da Costeira incide s6bre os valores dos premios pagos pela mesma ao I.R.B. em moeda nacional. apos a conversao do dolar ainericano. Indica no item 24, os valores era dolares, do seguro primitivo — 1962/63 e da renovaqao — 1963/64, para insistir em que Ihe e devida a corretagemDando como fundamento o art. 58, do Codigo Comcrcial e o art. 159, do Codigo Civil, pediu o provimento A^ao para que seja o R. obrigado ^ pagar a A. 8% sobre o valor em do lar desses seguros feitos para o ano de 1962/63 somados ao computo para 3 renova^ao dos mesraos referentes aos anos de 1964/65, honorarios de advO' gado na base de 20% sobre o total da condenagao, juros de 12% ao anocustas e despesas processuais. Protestou por provas.

Instruiram a inicial os documentos dc ns. 1/16 — fls. 1/83 ja indicados ^ caracterizados na inicial.

O R. contestou de fls. 104/113 —' documentos de fls. 115/165, instrumento de procura^ao de fl. 114.

Argiiiu o R. era preliminar:

Ser a A. carecedora de direito ^ a^ao contra o R. do qual nao recebef qualquer mandado, confessando, el3 propria, no item 2, da inicial, ser mart' dataria da Cia. Nacional de Naveg3' (jao Costeira, para a coloca^ao de guros sobre cascos e maquinismos navios de passageiros e no item 3 a re* novagao dos seguros dos navios «RioS* tipo Cimavi, da mesma Companhia.

A A. quer cobrar do Instituto R' comissoes por services prestados a Cos' teira, da qual se declara mandataria.

A ausencia de relasao de direito ia* vocada como fundamento da Agao pa' tenteia a carencia de Agio contra o Rque pede seja decretada com fundamea* to nos arts. 160 e 294, do Cod. de Processo Civil,

No merito a Agio aprcsenta-se de simplicidade meridiana a vista das proprias afirmagoes da A. Sua posigao deixada clara na inicial e nos documentos que juntou, e de que recebeu man date da Cia. Nacional de Navegagao Costeira, para a servigo daquela colocar seguros, incumbencia de que se desempenhou, pretendendo cobrar os servigos prestados nao de sua mandante mas do R. que nao precisava de inter mediaries, nem usou de intermediaries para postular seguros de navios da Cos teira

A A. agiu em nome e per conta daquela empresa de navegagao. O fate de declarar sem prova que recebera aiandato sem onus para a Costeira nao pode implicar na transferencia de responsabilidade de sua mandataria para o Instituto Segurador que nao deferiu a A. qualquer encargo de corretagem ou de qualquer outra especie. O corretor so pode cobrar sua comissao de ^i^em Ihe solicitou os servigos. O terceiro interveniente do negocio s6 pode assumir a responsabilidade de correta9em se assim ficar estipulado expressatnente e nao por delegagao ou escolha do corretor. Se este exonera sua man dante de pagamento de corretagem e Problema seu. Seria absurdo que o fi nesse para transferir a responsabilida de do pagamento daquela aqueles junto aos quais vai curaprir a incumbencia de Sua mandante.

Pelo Decreto-lei n"? 2.063/40, art. 77, ® compulsoria a intervengao do R. para a colocagao de seguros no estrangeiro, salvo se este por escrito declinar do diJ'eito a essa colocagao. Sendo sua a obrigagao e o direito de colocar segu ros no estrangeiro nao Ihe seria licito pagar comissao a corretor para que Ihe fosse deferido o seguro visado na agao, ainda porque, em se tratando de segu ro da Costeira, companhia estatal, esta estava obrigada pelo Decreto n'> 569/62 n confiar-Ihe o encargo. Segundo a jitrisprudencia o corretor s6 pode cobrar corretagem da parte que o contratou.

Pede a improcedencia da Agao e a condenagao da A. ao pagamento de honorarios de advogado, na base de

20% sobre o valor da causa, e custas no decuplo per argiiir contra a mesma uso de ma fe, tudo na forma do art. 63, do Codigo de Processo Civil.

Instruiram a contestagao do R. os seguintes documentos, alem da procuragao de fl. 14: Normas para cessoes e retroccssoes do Casco do Conselho Tecnico do IRB., vigentes a partir de 1.1-63 — fls. 115/126.

A Procuradoria da Repiiblica funcionou a fl. 128, subscrevendo os termos da Contestagao.

A. A. apresentou Replica de folhas 130/139.

Repele a arguigao de que esteja agin do de ma fe, transferindo ao R. esta acusagao.

Procura fixer sua posigao transcrevendo trecho de carta da Companhia Nacional de Navegagao Costeira — de fls. 66, a fl. 131 — item 9, que a apresenta ao R. como corretores autorizados pela aprescntante.

Contesta o R. quando declara nao haver necessidade de corretor entre o mesmo e a Costeira porque no contrato de seguro admite sempre a inter vengao do corretor e praxe no comercio. Repele, tambem, a preliminar de carencia de Agao. que julga envolvida no merito, procurando fundamentar a responsabilidade- 'do Ri no pagamento da corretagem do seguro em favor da Costeira de que foi intermediaria a Autora.

Afirma que nao tem razao o R. quando duvida de que o mandato da Costeira a A. seja gratuito por saber o R. que o mesmo teria que ser necessariamente gratuito para o segurado por ser o segurador quem paga a co missao do corretor.

Declara que ao contrario do que disse 0 R. ja entao o corretor de se guro tinha no Decreto-lei n^ 2.063/40, art. 84, sua situagao amparada de vez que all esta expresso que a proposta de seguro deve ser assinada pelo interessado ou seu representante legal ou por corretor devidamente habilitado, beni como no § unico que quando o

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seguro tiver sido adquirido por intermedio de corretor a seguradora podera pagar a comissao de aquisi^ao ate o raaximo estabelecido na respectiva tarifa.

Conclui a A. que a remuneragao do corretor sai do premio de seguro.

O R. em carta de 2-7-63 comiinicou a A. que a renovagao dos seguros estava sendo tratada diretamente com a Companhia Nacional de Navega^ao Costeira. Comentando a carta, sustenta que o R. se queria afastar a A. da renovagao do seguro para isentar-se do pagamento de corretagem, e porque sentia-se obrigado a pagar aquela que decorria do seguro anteriormente feito.

Acrescendo que o R. e quern falta a verdade para iludir o Juizo indica os documentos 3 e 4 a 19, para rcafirmar a procedencia da A?ao.

Instrmram a Replica os seguintes do cumentos: Carta da A. ao R, sobre fixagao de corretagem dos seguros realizados — doc. 1 — fl. HO; carta da A. sobre aceite e autorizagao da Costeira para efetivagao do seguro nas bases propostas pelo Institute — doc. 2 — fl. 140; carta da A. ao R. remetendo cheque emitido pela Companhia Planalto para pagamento de pre mie de seguro da Cia. Costeira •—• doc. 3 — fJ. 142: comunicagao da colocagao dos seguros no exterior doc. 4 — fj. 143 (carta do R. a A.); carta do Instituto a A. no mesmo sentido doc. 5 — fl. 144; remessa e apolices de seguros «P 6 I» do R. a A. — doc. 6 — fl. 145; carta no mesmo sentido — doc. 7 — fl. 146; remessa de formularios para registro — doc. 8 — fl. 147 (carta do Reu a Autora).

O Reu, comentando os documentos juntos pela A. a Replica, reafirma os argumentos da Contesta^So e reforgaos. Conclui pela improcedencia da Agao.

Saneador de fls. 179 — deferiu provas documental e pericial. Sera recurso.

Indicados os peritos foi feita a diligencia fls. 179: compromissos — foIhas 191/192.

Laudos do perito da A. de fls. 209/ 215, Laudo do perito do R. — folhas 218/225. Tendo havido divergencia foi nomeado perito desempatador laudo de fls. 237/243 — a pedido da A. — fl. 229.

Os peritos de A. e R. nao divergiram em materia capital para o deslinde do feito.

As questoes de fato foram acordes quando: vcrificaram que a A. foi constituida mandataria da Cia. de Navegagao Costeira. Que, nesta qualidade. atuara perante companhias de seguro nacionais, nas quais colocara seguros da mandante; e junto ao R., o qual colocou no exterior os seguros que o mercado nacional nao absorveu. Que a posigao do R. de intermediario obrigatdrio nestes seguros e decorrente do artigo 5", do Decreto 560/62. Apuraram OS resultados destes seguros para o IRB. A divergencia entre os laudos esta situada e resolvida na resposta ao quesito n'' 4, da A., no que diz rcspeito as renovagoes posteriores a 1964 c respectivos premios de seguros, (241/ 242); na resposta ao quesito n'' 2, do R- — quando o perito da A. afirma que esta prestou servigos tecnicos jun to ao IRB — o que verificou. tambem. 0 perito desempatador.

O que tudo visto e exapiinado, conduo e resoluo:

A causa — e simples e nao compor' tava a extensao que se Ihe deu, neste alentado volume de 255 paginas.

Nao adianta discutir se, como man dataria da Cia. Nacional de Navegagao Costeira, empresa estatal, a A. atuou junto ao IRB em resseguros. ciijos efeitos para esta, como corretora estao fora do objeto da agao. por confessar ela propria nao ter qualquer direito a corretagem pelo resseguro.

So importa a causa a colocagao do seguro «P & I» no exterior, fi sobre esta parte que postula receber correta gem. Seu perito ocupou-se, principalmente, do quanto teria esta de receber se direito houvesse a receber correta gem. O centre, o nervo da causa, porem, e decidir se, nos seguros que o IRB coloca no exterior pode o corretor

servir de intermediario, quando bcneficiaria do seguro seja entidade publica da administragao direta ou indireta.

O laudo do perito desempatador, escolhido pelo Juizo por se tratar de um dos melhores tecnicos, na materia, bem situou a hipotese ao dirimir a ligeira divergencia entre os peritos das partes, no que tange ao premio sobre as reno vagoes de seguros, a partir de 1964.

fiste perito situa a posigao do IRB na colocagao dos seguros «P & I», como decorrencia do Dec. 569/62 — quando se trata de segurar bens de entidades publicas como a Cia, Nacional de Navegagao Costeira. Sendo sua a exclusividade desta colocagao, nao comporta a atuagao do corretor nem pagamento de corretagem. Primeiro porque o segurado nao paga corretagem; segundo a corretagem e paga pela Seguradora; terceiro o IRB nao e companhia segu radora. No caso, funcionou como inter mediario, obrigatorio, por forga do De creto nv 569, citado.

A A., preposta da Cia. segurada, Entidade publica, cumpriu a delegagao recebida daquela.: colocou seguros, recebeu corretagens, e atuou junto ao IRB quando nao conseguiu colocar os seguros «P & r» para que o mesmo, cumprindo sua fungao propria, como entidade publica que e, fixada no dec. 569.. colocasse no exterior o seguro *P & I» dos navios da Cia. Nacional de Navegagao Costeira, empresa pu blics.

A regulamentagao do comercio de seguros tem sido objeto de leis especiais, todas, no sentido de por ordem neste comercio e garantir os interesses Piiblicos e privados. preservando-os Contra a sua distorgao. O monopolio dado ao IRB para a colocagao dos se guros «P & I» no exterior e umn dessas medidas, no interesse das empresas pu blicas. Quando age o IRB, na especie. esta executando uma fungao que Ihe loi deferida com exclusividade pelo Estado e nao comporta a ingerencia de corretor estranho. O IRB nao pode atuar atraves de intermediario — de agentes que Ihe canalizem negocios. Adraitir que a A. teria sido corretora dos seguros que o R. colocou no exte

rior, quanto aos navios da Cia. Nacio nal de Navegagao Costeira, seria admitir que o IRB mantenha agentes de ne gocios de seguros, o que seria uma ne-gagao dos objetivos de sua instituigao. E despicienda toda a discussao que se travou nos autos sobre o trabalho da A — junto ao IRB como mandataria da Cia. Nacional de Navegagao Cos teira, por nao interessai ao deslinde do feito. A A. recebera uma ampla dele gagao de sua cliente, em materia de seguro; desincumbiu-se dela como pode. Nao conseguiu, entretanto, no mercado nacional. colocar os seguros «P & 1» sobre determinados navios. No memen to em que o mercado nacional nao absorveu estes seguros, sua colocagao escapou a algada da A. Entre as fungoes do IRB esta, justamente, a de co locar no exterior 6s seguros dos bens de entidades publicas para os quais o mercado interne de seguros nao de co bertura. E foi, cumprindo esta obrigagao funcional privativa, que o IRB co locou no exterior os seguros «P & 1» sobre os navios da Cia. Nacional de Navegagao Costeira. Era sua esta fun gao, independente de qualquer iniciativa da A. Quem cumpre dever de oficio nao tern como pagar servigo de corretagem. Seria crime funcional para a diregao do IRB atender a A. E como seria crime o IRB pagar comissao a corretores de seguro, ao Poder Judiciario cumpre ressalvar ,o ato de oficio praticado pelo R.. julgando improcedente a agio que prctende compelir uma autarquia federal a praticar ato ilicito, a usar intermediarios aliciadores, pagos a comissao, para canalizar servigos de en tidades publicas que ihe sao deferidos com exclusividade, como inerentes aos proprios objetivos de sua instituigao. Por tudo isso. julgo improccdente a agio, e condeno a A. ao pagamento de custas e honorarios de advogado, estes na base de 5%. em face do alto valor real da causa, dos quais 3% dcvcm ser depositados a conta do IRB e 2% a conta da Uniao, sua assistente.

PRI.

Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de h969. — Maria. Rita Soares dc Andcade. Juiz Federal.

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Boletim do C.N.S.P.

Comissao Consultiva de Problenias Basicos, baseada nos seguintes considerandos:

1") que a reavalia(;ao monetaria constitui sempre urn problema de serias conseqiiencias economico-financeiras, do qual decorrem cncargos reais para os atingidos:

2"') que, no caso particular do se guro de vida, ao onus financeiro relativo a responsabilidade assumida pela empresa deve corresponder igual onus real per parte do segurado;

RECOVAT: NORMAS PARA renova(;ao

RESOLUQAO N'2

A Resolugao C.N.S.P.-2, de 20 de mar?o de 1969, determinou as seguradoras que, na oportunidade da contratagSo do seguro cbrigatorio de rcsponsabilidade civil de veiculos automotores de vias terrestres, observem. al-em do que ja dispoem os atos do C.N.S.P. e da SUSEP a respeito, o seguinte:

I — Quando se tratar de veiculo ja licenciado em exercicio anterior, sen proprietario apresentara a Sociedade Seguradora a apolice ou o bilhete de se guro, refcrente ao veiculo.

a) Da apolice ou bilhete de seguro que for emitido devera constar. de modo express©, a data do vencimento do se guro, imediatamente anterior, com a indicagao da Sociedade em que foi contratado, ficando a Sociedade Seguradora responsavel pelos exatos termos dessa anotajao:

b) Se o seguro anterior tiver vencldo, antes da nova contrata^ao do se guro obrigatorio, carcterizando, dessa forma, a descontinuidade na cobertura

do seguro do veiculo, a Sociedade Se guradora fara o novo seguro, obrigando-se a comunicar o fato ao 6rgao local da SUSEP, para os efeitos da puni?ao prevista no art. 112 do Decreto-lei n'' 73, de 21 de novembro de 1966, ® na forma do disposto no Decreto numero 63.260, de 20 de setembro de 1968.

II — Quando se tratar de veiculo novo, a Sociedade Seguradora anotara, compulsoriamente, na apolice ou no bi lhete de seguro, o fato de referir-se a primeiro seguro obrigatorio, em relagao ao veiculo.

3") que as despcsas de gestao, obrigatoriamente realizadas pelas seguradoras vida, sofrem, na mesma forga da inf'a^ao, um aumento progressivo e sistematico, gerando crescentes e incontro^aveis deficits de sobrecarga;

d'') que o reajustamcnto inonetario responsabilidades das seguradoras, aa proporqao dos indices de infla^ao e fungao das dates de suas contrata?6es, correspondem a um encargo mais 9ue proporcional ao valor corrigido dos I>®ns representatives das reservas tecni^as a elcs vinculados;

5") que todos os fatores em desta9ue podem levar as seguradoras a con-

di^ao de insolvencia, com prejuizo final para os proprios segurados;

6') que o mercado segurador, preocupado com o problema, vem adotando solu^des visando a corrigir as discrepancias reais emergentes dos fatos;

7') que a solu^ao do problema juridico dc renovagao do contrato so seria possivei se fossem adotadas niedidas de prote(;ao ao patrimonio das segurado ras, com onus de correspondente corre^ao dos premios preterites pagos pelos segurados, condiqao de dificil aceitaqao por parte desses mesmos segurados.

O Conselho Nacional de Seguros Privados firmou o entendimento de que e incontestavel a competencia do CNSP para conhecer dos rccursos de decisoes da SUSEP e do I.R.B. sobre qualquer materia especificada no Decreto-lei niimero 73, de 21 de novembro de 1966, eX'vi do art. 32, inciso IX, daquele mesmo diploma legal.

SEGURO VIDA INDIVIDUAL

ATO N' 2/69

O Conselho Nacional de Scguros Privados decidiu arquivar o process© que trata de solicita^ao da Assemblcia Legislativa do Estado de Sao Paulo sobre revisao dos elementos constitutivos dos contratos de seguro de vida in dividual, firmados a partir de 1938, em razao de haver julgado procedente a recomenda?ao feita neste sentido pela

DECRETO-LEI No

REVOCOU COSSECURO NO RAMO INCPNDIO

522

O Presidente da Republica revogou o C)ecreto-lei n'- 3.172, de 3 de abril de 19^1, que regiilava o cosseguro no ramo 'rrcendio. O ato, baixado pelo Decre to-lei n"? 522, de 7 de abril de 1969, foi Publicado no Diario Oficial da Uniao rie 8 de abril de 1969.

A proposi^ao, originSria do plenario Conselho Nacional de Seguros Pri

vados, fora encaminhada com Exposigao dc Motives do Ministro da Indiistria e do Comercio, que considerava, em relagao ao Decreto-lei revogado, que «seus objetivos gerais ja foram ultrapassados pelos novos rumos da politica nacional de seguros», consubstanciada no Decre to-lei n9 73/66.

COMPETENCIA DO C.N.S.P. ATO N^ 4/69
68 69

Boletim da SUSEP

ACIDENTES PESSOAIS: REVOGADO O LIMITS DE ACEITAQAO

CIRCULAR N: 2

A SUSEP cancelou, para todos os efeitos, a Portaria n'' 10, de 7-2-64, do extinto DNSPC, que fixava o limite maximo de aceitagao para o mercado nos seguros de Acidentes Pessoais s6bre uma mesma pessoa. A medida foi baixada peja Circular n'' 2, de 29-1-69. publicada no Diario Oficial.

FNESPC, em relagao a Circular numero 43/68, em vista da exiguidade do prazo para sua execu^ao.

considerando que esse assunto e de grande intcresse para o mercado segurador, em face de sua repercussao na estabilidade das carteiras do Seguro de Vida em Grupo;

considerando a nccessidade de-reguiar, devidamente, os direitos e obriga^oes dos corretores que participain da angariagao de tal seguro:

considerando as conclusoes sobre esse assunto, aprovadas pela Comissao Especial de Seguros de Vida, Aciden tes Pessoais e Seguro-Saude,

Resolve:

Art. 5' Se o Estipulante deixar de depositar, na conta bancaria da seguradora, os premios pagos pelos Segu rados, tal fato nao dara motive ao can celamento do contrato, por ferir direi tos adquiridos e caracterizar apropriagao indebita, sujeita, portanto, as cominagocs legais.

Art. 6" fi obrigatdria a assinatura, pelo candidate ao seguro de vida em grupo, do cartao-proposta.

AUTOMOVEIS E ACIDEN

TES PESSOAIS: NOVA TARIFA EM VIGORAPARTIR DE JUNHO

CIRCULAR N'-' 3

Pela Circular 3, de 7-2-69, a SUSEP fixou em 1'' de junho de 1969 o inicio de vigencia das Circulares 37/68 e 43/68, referentes a reformula?ao das f^iifas e condi^oes gcrais de apolices dos ramos Autombveis e.Aci dentes Pessoais. Ao fixar a nova data, a SUSEP levoii em conta o fato de ainda nao tereui sido publicadas. ate aquela data, no Diario Oficial, as referidas Circulares, bem como o pedido da

SUSEP: VIDA EM GRUPO TEM NORMAS PARA RES-

A Circular SUSEP n'' 4, de 12-2-69. abaixo transcrita, estabelece normas para a rescisao e cxtin^ao de contratos de seguro de Vida em Grupo. A me dida — proposta pela Comissao Espe cial de Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Seguro-Saude — Icvou em considera^ao os aspectos eticos, juridicos e economico-atuariais que envolvem as opera(;6es dessa modalidade.

CIRCULAR N" 4

A Superintendencia de Seguros Privados, na forma do que dispoe o art. 36, alinea «c», do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966,

considerando que a contrata^ao dos Seguros de Vida cm Grupo deve obedecer a normas tecnicas e comcrciais uniformes;

considerando que a contrata^ao de (ais seguros se reveste de aspectos-eticos, que devem ser mantidos, para quC nao sejam deturpadas as suas finalidades sociais;

Art. I" As apolices-mestras dos con tratos de Seguro de Vida em Grupo. guando emitidas na vigencia do Decre to-lei n" 73. de 21 de novembro de 1966, nao poderao conter clausula que permita a rescisao unilateral do contrato de seguro: porem, se a contiverem, tal condigao sera inoperante, em face do que dispoe o art. 13 do referido di ploma legal.

Art. 2" A extingao do seguro s6mente se dara quando expirar o prazo de sua validade, ou, antes disso, se houver o inutuo e express© consenso de todas as partes contratantes — estiPulante, segurados e segurador —, ou, i^inda, por inadimplencia do segurado, devidamente comprovada.

Art. 3" Se for indeterminado o pra2o a que se refere o artigo anterior, a rescisao do contrato sera possivel, mediante a observancia, pelo contratante 'nteressado, dos preceitos legais atinentes a extin^ao das obrigagocs sem prazo '^erto.

Art. 4" Se 0 contrato for anterior a \'igencia do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, deverao ser observadas a epoca e outras condigoes ali previstas, para o cancelamento da apolice e extin^ao do seguro.

Art. 7" Enquanto a apolice-mestra estiver em vigor, serao devidas pela seguradora aos corretores que angariaram o respective seguro as comissoes fixadas pelo Orgao competente, nao podendo a seguradora, em razao do mesmo seguro, pagar comissao dc corretagem a outro corretor.

Art. 8" A seguradora podcra conceder ao estipulante uma remuneraqao qua nao podera ser superior a 10% (dez por cento) dos premios por ele recolhidos a conta bancaria daquela.

Art. 9® Esta Circular entrara em vi gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.

I.O.F. DEVE ABRANGER GUSTO DA AP6LICE

CIRCULAR N? 5

Tcndo em vista que o custo da ap6licc ou bilhcte e parte integrante do premio de seguro, a SUSEP baixou a Circular n'^ 5, de 11-3-69. detcrminando que a incidcncia do Iinposto .sobre Operagoes Financeiras abranja aquele custo.

Transcrevemos, abaixo, a Circular SUSEP-5/69:

«Art. Iv O imposto sobre operagoes financeiras, instituido pela Lei

. C/SAO
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n' 5.143, de 20 de outiibro de 1966 que, em relagao as operagoes de seguros, ressalvadas as e.xcc?6es previstas na lei, incide sobre o premio de seguro recebido do segurado, sera cobrado tambem sobre a parcela reiativa ao custo da apolice ou do bilhete, por isso que se trata de elemento integrante daquele premio.

Art. 2^ No caso de desconto sobre 0 premio de seguro, devidamente autorizado nas normas em vigor, o imposto respective incide sobre o valor do pre mio liquido. acrescido da parcela correspondente ao supracitado custo».

1969, regular os pedidos de autoriza^ao para operar em seguros dos ramos elementares, conforme as disposiqoes abaixo:

1. As Sociedades Seguradoras s6mente poderao operar cm qualquer tipo de seguro dos ramos elementares apos autorizaqao previa da SUSEP.

2. Os pedidos de autorizagao deverao ser encaniinhados pelas matrizes das Sociedades Seguradoras as Delegacies da SUSEP a <me estao jurisdicionadas. acompanhados de 3 (ties) exemplares. impresses, dos documentos necessaries a contratagao do seguro (apolice, bilhe te, certificado e proposta). bem come da tarifa.

Imprensa em revista EXPANSAO DO MERCADO SEGURADOR NACIONAL

tituto, tal rcsultado foi obtido atraves de uma politica objetiva e permancnte de fortalccimen to do mcrcado nacional.

CARTA-MODSLO CARACTERIZA INSCRI^AO DE CORRETOR DE SEGUROS

CIRCULAR 7

Pela Circular SUSEP — 7, de 14 de margo de 1969, foi aprovado um modelo de carta, pela qual a seguradora, que arquive a documentagao exigida ao Corretor de Seguros de Vida — de acordo com o item 13 da Circular SUSEP — 24/68 —, podera informar a qualquer congenere a re.speito do atendimento daquela formalidade, de modo a evitar duplicidade de documeiitos.

3. A autorizagao sera dada por despacho do Senhor Superintendente em processo devidamente instruido, e sera comunicada, por oficio, a Seguradora interessada, dispensada a aprovagao dos modelos respectivos, desde que-se trate de seguro para o qual haja padronizagao aprovada pela SUSEP.

3.1 Sea autorizagao se referir a se guro sem modelo padrao, sera devolvido a Seguradora 1 (um) exemplar de cada modelo apresentado.

4. Ficam as Sociedades Segurado ras dispensadas de requerer a autorizagao a que se referem os itens 1 e 2, acima, nos casos em que ja tenham obtido aprovagao de modelos de apolices e outros documentos dos respectivos ra mos, ou que a tenham solicitado atraves de processes em curso.

O Institute de Rcsseguros do Brasil comemorou o 30'' aniversario da sua cria^ao. Surtlido coiuo orgao regulador do rcssegiiro, seu objctivo principal e o de evitar ncssa area o sacrificio de divisas essenciais ao descnvolvi"lento da economia nacional, Em dcclara^ao a imprensa, o Prcsidente do Institute, Sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, disse que o fortalccimento e a expan'■ao do mcrcado segurador brasileiro consti'nem itens prioritarics na politica cperacional ^aquela cntidadc, «Fortaleciinento — disse ele — e niimcnto "3 capacidadc do mercado inteino, fator bdsievidentemente, para rcduijao da nossa dePendencia externa na prote^ao securntdria das ^uezas nacionals. Partindo dessa premissa, o 'KB descnvolvcu c potencializou nosso merca"O de seguros. Paralelamcnte, por meio de ^dcqundos pianos tecnicos, iinplantou a politica redistribuir internamentc operagoes antes ■■^alizadas no exterior, O rcsultado e que, hoje, resseguros externos pcrfazem cerca de 2% "3 renda do mercado interno de seguros, quan go hS 30 anos absorviam a maior parte dessa ■"^nda^.

VITORIA SO.BRE O PESSIMISMO

cConi isso — acrescentou — o seguro bra sileiro tornou-sc cada vcz mais apto para a tarefa de apoio a cxpansao ccononiica do Pais, ao mesmo tempo em que reduzia, gradualmente, a participagao externa na renda de suas opcragoes c ininimizou, portanto, os efeitos cambiais negatives dessa participacaos-.

DECLINIO

A tcndencia da participacao externa disse o Sr. Marco Passes — e para continuar cm declinio, pelos seguintes fates;

1) prosseguimento da marcha ascensional do seguro brasileiro. com o suportc da politica tecnica c operacional do IRB;

2) retraijao progressiva do mercado intcr nacional em relacao aos negocios braslleiros, enquadrados por pianos tecnicos que o IRB subordina, cada vez mais, as carncteristicas do contcxto cconomico nacionab,

MUDANCA

RAMOS ELEMENTARES:

REGULADO PEDIDO DE AUTORIZACAO

CIRCULAR N'8

Considerando solicita^ao feita pela FNESPC e, ainda, que as condi^oes gerais, apolices, bilhetes, propostas c outros documentos essenciais a contratagao de seguros dos ramos elcmentares acham-se, em sua maioria, oficialmente padronizados, a SUSEP resolveu, atraves da Circular 8. de 20 de mar^o de

AP6L1CES DE PRAZp CURTO

T£M DESCONTO DE 107c

CIRCULAR 10

A SUSEP permitiu — atraves da Circular n? 10, de 28 de margo de 1969 — o desconto de 10% (dez por cento). de que trata o art. 7" da Portaria

D.N.S.P.C. — 23/66, sobre os premios das apolices emitidas de acordo com as tabeias de prazo curto das tarifas em vigor.

O Sr. Joao Carlos 'Vital fundador do 1ns'ituto, em discurso pronunciado durante o alcomemorativo do anlvcrsdrio da entidadcclarou que via com satisfagao a conti"uidadc, atraves de sucessivas administracoes, Cxito alcancado peia obra que, ha 30 anos, '6ra laacada em meio a oposi^So e ao pessi'nismo ate inesmo do mercado intcrnacional. lOisse, ainda, que o IRB, hoje como ontem, ^Ontinua cuinprindo pela melhor forma seu re'®vante papcl no processo cconomico nacional.

[Diiirio de Sao Paulo, S. Paulo, 8-4-69).

SEGUROS ASSINALAM MAIOR CRESCIMENTO

Era 30 anos de atividadc, agora complc'sdos, o Instituto de Resseguros do Brasi! fez "sir, verticalmente. a participacao do mercado 'nundial no sistema segurador brasileiro.

Scgundo o Sr. Jorge do Marco Passes. Oiretor do Departamento Tecnico daquele Ins

Preconizando alteragao no seguro obrigatorio de donos de carros. disse o Sr. Marco Passos que dcvcriara ser excluidos os danos a veiculos. «0 grande objctivo desse seguro esclareceu — e o amparo da vitima c de seus dependentes, nos casos de IcsSes corporals e de acidcntes fatais, PSsto a servigo apenas dessa alta finalidade social, o seguro poderia, inclu sive, sofrer redugao de prc^o da ordem de 60%.

E continuou: <iA cobertura de danos a veiculos nao tcin o mesmo sentido social, e mais oncrosa, e, pior do que tudo, responsSvel por toda essa celeuma que se Icvantou a proposito do seguro obrigatorio, por exigir, semprc e inevitavelmente, a identificacao do motorista culpado».

A propdsito de acusacoes feitas as companhias de seguros. cuja atuatjao nao estaria correspondendo ao interessc coletivo. disse o Se nhor Marco Passos; «A regra, no mercado, 6 a conduta correta, Mas, como toda regra tern exceijao, reconheco a existencia dc indicios de que algumas coinpanhias — poucas, fclizmeute — estariam quebrando os padrdes normals de comportamento, Ao Governo a anomalia nao estara decerto passando despercebida e acredito, por isso. que nao tardarSo medidas punltivas c saneadorass.

{Diario de Noficias. Rio, 6-5-69)

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SEGURO DE CR6D1TO A EXPORTAQAO

O seguro de crcdito a cxporta^ao tera substancial desenvoiviraento este ano, segundo o Sr. Luiz Alves de Freitas, dirigente daquele setor dc opera<;oes do Institute de Resseguros do Brasil. «Para a difusao de tal seguro acresccntou ele .— o Institute vem rcalizando trabalho permanente de orientagao e assistencia aos exportadorcs, inclusive atraves dc visitas de tecnicos aos principais centres indus trials do Pais»,

INCENTiVO A EXPORTACAO

O seguro dc crcdito e inecanismo indispensavel ao incrcinento de exportagoes, pela sua capacidade de absorver os riscos financeiros das vcndas a prazo.

A competigao no mercado intemacionai, gcrando o que ja se chamou de verdadeira «guerra fria» do credito, obrigou os parses cxportadores de produtos industriais a adotarcm o seguro de credito a exportagao como um dos suportes basicos da politica de vendas externas,

«Por isso mesmo — esclareceu o Sr. Luiz Alves de Freitas — tal seguro vein assumindo, agora, importancia cnda vez maior cntrc nos, ja que a politica econdmica do govcrno da justa prioridade a medidas de incentive a conquista progressiva de mercados exfcrnos pela industria nacional_ hoje nao mais substitutiva de importa?6es.

O seguro dc credito e o instrumento de absorgao dos riscos financeiros iraplicados na maior agressividade dos nossos pianos de ven das intemacionais».

PIONEIRISMO

<0 Brasil implantou o seguro de crcdito a exportagao em abril do ano passado, tornando-se o pioneiro da modalidade na America Latina», disse o entrevistado.

O Seguro e realizado por 30 seguradoras, que transferem a um Consorcio formado por todo o mercado segurador nacional (cerca de 200 empresas) os excesses de sua capacidade operacional.

Nessa faixa sao colocados os riscos comerciais, com uina cobertura de ate 230 mil dolares por importador. Noutra fnixa. constituida pelo Estado (que e reprcsentado pelo IRB), sao colocados o.s riscos politicos e extraordindrios.

(Diario Comircio e Indiixicia Sao Paulo, 16-4-69)

I.R.B. DOBROU NaMERO DE INDENIZACOES EM 1968

O Institute de Resseguros do Brasil autorizou, em 1968, a liquidagao de 4.511 sinistros, totalizando NCr$ 70• 129.072,47 de indenizaqoes.

O Sr. Carlos Barbosa Bessa, chefe da Divisao de Liquidagiio dc Sinistros do orgao, es clareceu que tal cifra atinge quase o dobro da registrada no ano anterior, embora o numero de sinistros nao tcnha auinentado, dc um ano para oucro, senao cm ciJrca dc 16%.

AMOSTRAGEM

cOs dados cm apre<;o — esclareceu — sao apenas parciais, uma cspecie de amostragem. Primeiro porque sc referem tao-sdmente aos casos em que a IRB interferiu como liquidador. havciido uma faixa de sinistros cujas liquida5oes sao feitas peias proprias coinpanhias de seguros.

Segundo. porque sc referem apenas a alguns ramos de seguros, nao abrangendo opcra^oes como por exempio, as de seguros de vidap de acidentcs pcssoais e de acidentcs do trabalhojp.

«Dos 4.511 sinistros autorizados em 1968 — acresccntou — 1.807 foram de seguros dc automoveis e 1.397 de seguros de incendio, que ocupn a lidercn^a da cstatistica. As indcnizagdes dc autoindveis ntingiram cerca de 6 bilboes antlgos, ao passo que as de incendio chegaram a 42 bilhocs».

DINAMIZACAO

«A liquida^ao de sinistros — continuou o Sr. Dessa — constitui a atribuigao legal do IRB. que em certos casos {os que compocni a faixa das indenizaeocs de menor vulto) a deiega as companhias de seguros, scm abrir mao, entretanto, do respective controle,

Por isso mesmo, tern conseguido, atravcs de racionalizaijao e sistematizaeao da cxperiencia, aperfeigoar cada vez mais os processes C criterios de liquidagSo, retirando desse importante e fundamental setor da atividade seguradora a Influcncia da improvisagao».

prAtuando hd longos anos nessa area —• finalizou — o IRB tem semprc mantido um ritmo satisfatorio dc trabalho e de atcndimeuto aos intercsses dos segurados, com iinparcialidade rigorosa e absoluta justiga, granjcando tal confianga que .sen renoinc. como liquidador criterioso, se projcta ate mesmo no mercado mundinl.

Na prcocupagao scmpre constantc de mail' ter elevados padroes de trabalho e um ritmo dinamico de liquidagoes, agora mesmo o IRB esta cuidando de novas medidas com vistas a esses itens prioritarios de sua atuagao», {Diario Popular, Sao Paulo, 241-4-59).

IRB:

Instalagoes em Bonsucesso

Ao inaugurar, era Bonsucesso, o edificio que abrigara alguns dc sens servigos, o I.R.B. prestou homenagem a memoria do ex-Presidente General Joao de Mendonga Liraa, dando seu nome ao I'eferldo predio,

Localizado na Avenida Teixeira de Castro, o edificio foi construido pela Imobiliaria Pao de Agticar S/A, veiicedora da concorrencia publica realizada na ocasiao. O projeto do predio e de nutoria do ciigenheiro do I.R.B. An tonio Pedro de Souza e Silva, recentemente falecido, Constitui-se de depo-

sitos, escritorio, ^esidencia de vigia e patio interno de parqueamento, nuraa area total de 369,50 m-. Dotado de modernos requisitos de protegao contra incendio, em suas dcpendencias funcionara, principalmente, o Almoxarifado do I.R.B.

A soicnidade, realizada em 30 de abril, estiveram presentes o Presidente Camargo Aranha. a Viuva General Meiidonga Lima e filhos, o Conselheiro Aguinaldo Costa Rereira, os Diretores dos Departamentos Tecnico e Administrativo e outros funcionarios.

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Fachada do Edificio ^General Joao de Mcndonga Liina>

Discursando na ocasiao o Presidente

Carlos Eduardo de Camargo Aranha ressaltou que o General Mendon(;a Lima «imprimiu durante sua gestao no I.R.B. grande impulso no campo tecnologico, aciisando os orgaos tecnicos do l.R.B. indices excepcionais de produtividade. Administrador dinamico, nao permitiu se estagnasse a maquina funcional: pelo contrario, exaltou o aprimorarnento dos seguros e trouxe confianga ao pape! exercido pelo

O DISCURSO DO PRESIDENTE

DO I.R.B.

Transcrevcmos o discurso pronunciado na solenidade pelo Presidente Ca margo Aranha:

«Ha homens que ficam na historia, mas sua memoria provoca repulsa e, as vezes, horror. De Caim a Hitler, quantos conspurcaram as paginas da vida humana, degradando a bondade,o amor, a inteligencia, a fe.

Outros ha que marcaram, com rastros luminosos de bondade, amor, inteligen cia, fe, as sendas invias da vida humana, criando, perdoando, guiando, espalhando o bem.

Neste instante de festas para o I.R.B., ao descerrarmos a placa, que perpetuara nesta casa o nome do Ge neral Mendon?a Lima, vem-me aos olhos e ao coragao a imagem e o espirito daquele que, por sua bondade, por sua meiguice. por sua amabilidade marcou uma existencia toda.

«:Pertransit Bcnc[acicndum»

Eu poderia repisar aquilo que todos sabem: que o General Mendonga Lima, com a mesma capacidade e dedicagha com que dirigiu a II Regiao Militnr, os Correios c Telegrafos, a Estrada dc Ferro Central do Brasil. 0 Ministerio da Viagao no Governo Eurico Dutra. imprimiu durante sua gestao no I.R.B. grande impulso no campo tecnologico. acusando os departamentos tecnicos do Institute indices excepcionais de produtividade, no dificil periodo em que esteve a testa deste orgao.

Administrador dinamico, nao permi tiu se estagnasse a maquina funcionai: pelo contrario, exaltou o aprimorarnento dos seguros e trouxe confianga ao papel exercido pelo institute.

Assim, senhores, e uma honra para mim, e para o I.R.B., vcr nesta placa. come exemplo para todos, a personalidade serena e cativante, a inteligencia liicida, a atuagao prestante de Joao dc Mcndonga Lima. Quando qualquet de DOS, e nossos sucessores, se adentrar neste predio, sentira a mao protetora e o coragao aberto de seu patrono.

Agradecendo a presenga dc todos, solicito, a memoria do General, do ad ministrador, do coragao humane e da inteligencia de escol, as nossas reverenrias.»

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Discursa o Presidente Cauiargo Aranha j.
i
R" 77
A Viiiva Genera! Mendonca Lima dcscerra a placa, 'j' '/Soctincu (#«ES!PENTE b0l,R.ff.NdPEtflb0ODCI9.'O2.t948nt9.U3,mtl ,

Com 0 nbjetivo de estabelecer contactos para ampliagao das opera^oes da Tokio Marine & Fire Assurance Co. Ltd., bem como estudar as possiHuldades dc intercambio de resseguro entre o Brasil e o Japao. esteve no Brasil o Sr.

Kenzo Mizusawa, presidente daqueJa sociedade seguradora.

Na foto, 0 Sr. Kenzo Mizusawa. acompanhado de assessores, quando tratava com o Presidente do IRB, Sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha.

SEGURADORES COMEMORAM O DIA CONTINENTAL DO SEGURO

A data maxima do Segiiro nas Ame ricas, H de maio, foi comemorada cm Sessao Solene promovida pcla Federa^ao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao, prcstigiada pelas demais entidades do Sistema Nacional de Seguros Privados. O Sr. Danilo Homem da Silva, Presiden te em exercicio da FNESPC, abriu o ato comemorativo do «Dia Continental do Seguro» ressaltando, sobretudo, o seu sentido educacional.

O Professor Francisco da Gama Li ma Filho, orador oficial da solenidade, discorreu iiiicialmente sobre a evolu^ao historica do seguro, para evocar a contribui^ao por este trazida ao desenvolvimento cconomico e social dos povos. bem como a colabora^ao que pode prcstar, na fase em que se encontra o

Brasil, ao progresso nacional. A seguir teceu considera^oes em torno dos problemas da atualidade brasileira, situando-os em fun^ao das dimensSes do territorio nacional e fixando a grandeza do desafio que tais problemas representam para o esfor^o brasilciro.

O «Dia Continental do Seguro» destinado a promover o fortalecimento do espirito da previdencia das popula^ocs do nosso lieraisferio, e a ressaltar a obra coletiva dos profissionais do se guro em favor do progresso economico e social das comunidades a que servem — foi instituido, em 1948, por iniciativa da Conferencia Hemisferica de Segu ros, organiza^ao de intercambio tecnico e informativo entre os mercados seguradores das Americas.

NOTICIARIO DO P A f S INTERCAMBIO DE RESSEGURO: BRASIL E JAPAO
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O Professor Fcancisco da Gama Lima Filho. quando discursava. A partir da esqiierda, OS Srs. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Presidente do IRB, Danilo Homem da Silva e Moacyr Pereira da Si/va, Presidente em exercicio dn FN^PC e do SBSlPCGB rcspoctivamcntc, e ]ose Francisco Coelho, representante da SUSEP.

Mensagem do IRB

O Presidente do IRB, Sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, que compareceu a solenidade, enderegou a seguinte Mensagem:

«No «Dia Continental do Segiiro» celebrado em todas as Americas — o Institute de Resseguros do Brasil congratula-se com todos os profissionais e entidades que, no setor public© e no privado, tern servido ao nobre e democratico proposito de estender os beneficios do Seguro a camadas cada vez mais amplas da popula^ao.

O Institiito de Resseguros do Brasil congratula-se, em particular, com o povo brasileiro, pelo scu espirito de previdencia e pelo scu grau de cultura economica, fatores basicos de notavel evolu$ao alcan^ada pelo Seguro Privado no Pais, Essa expansao da atividade seguradora, refletindo maiores indi ces de prote^ao para a Renda Pessoal e o Produto Nacional. conduz tambem a maior relevo da participagao do Seguro Privado, como instituigao socio-economica, no processo de desenvolvimento nacional»,

SEGURANCA BANCARIA CONTRA ASSALTOS

O Engenheiro Christian O. Mark, representante da Mosler Safe Compa ny, de Ohio, especializada em sistemas de protegao e alarme contra assaltos em bancos, realizou no dia 26 de maio findo, no auditorio do IRB, uma palestra sobre seguranga bancaria, ilustrada com graficos, exibigao de filmes e seguida de debates.

Alem dos Srs. Danilo Homem da Silva, Vice-Presidente da Federa^ao Nacional das Empresas de Scguros Pri-

vados e Capitaliza^ao, Arthur Cezaf Ferreira Reis, Vice-Presidente do IRB, Jorge do Marco Passos, Diretor do Departamento Tecnico, e Dulce Pacheco da Silva, Chefe da Divisao de Opera?oes Especializadas, compareceram a palestra autoridades da Secretaria de Seguran^a, banqueiros, seguradores c funcionarios do Institute.

Na foto, o Sr. Christian O. Mark, quando expunha os diversos sistemas de seguran^a contra assaltos.

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Orlando da Silva Machado

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