T4583 - Revista do IRB - Outubro de 1969_1969

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HEVISTA dd

lINtSTERIO DA iNDOSTRIA E DO COMERCIO nstitoto de resseguroV^^do BRASIL
XO.OB.OOOL-Ui DE 19G9

REVISTA I

REDACAOi

Serv[;o de Relasdes Pdblicas

Avenida Marechal Cdmaro,'171

Ediffcio' Joao Carlos Vital

Telefone 32-8055 - CP. 1440

Rio de Janeiro - Brasil

PUBLICACAO BIMESTRAL

0< conceitei emlHdos em arligos et>)nodos exprifflem epena> epiniSes de <evi outorei e iSo de twa exduilva ,retpemabitidade

S U M A R I O

Pres. Camahco Auamia, Mcjiibio ila Assoc. Intern, do Dir. do Scgnro 2

Sind. do Parana Prc.s. do I.R.B. analisa »Tlua]idadc scguradora 4

Simposio de Segiiro dc Credito em Sao Paiilo — icmario 7

Acidentcs Aeronautico.s — Prevcm;ac. AVancasco ilc A. C. dc Ai'.clbr 9

Segiirc-s Cascos cm nioeda e.slrangeira 16

Sinislrns: Novos limitcs para liquidagoes pelas scgiiradoras 18

Desenvol vinicnio ccononiico na America LatijiaZ/'mi/io Agrcdu 21

SegiiKj Acidciites ilo 'I'rahalho/Car/o.s GcniHc dc McUo J2

Con.sullorin Tccnico 3-1

Esfalislica: Analise dc mercado scgtirador 35

Tres Podcres .37

Refnrrna nos RSTATLITOS do I.R.B. 45

Uecreto-lei discipliiia profissao de Atuario 51

Boletini do C.N.S.P. 54

Re.sp Civil Auiombvei.s: Regiilamento do Segiiro Obrigjitorio 56

Boletiin da SUSEP 66

Boietim do I,R,B. 71

Noticiario do exterior 75

Iinprensa cm revi.sia 78 Noticiario do pais 79

n ECONOMIAS de SUBSISTBNCIA a prodagao iguaia^o consitmo. No nnmdo de hoje. cntrctnnto, nao cxistcm comunidadcs nadonais com esse tipo dc shtcma prodiitwo. O consume, embora scmprc cm expansao, mesmo assim cm partc alguma conscguc atmgir os nweis do Produto Briito. citja raxa dc crcscimcnto constitui a mcdida do progrcsso cconomico nacional.

A PARCELA NAO CONSUMIDA DO PRODUTO. isto e, a Poupanca. tvaduz os potcncialidadcs dc dcscnvoh'imcnto do sistema nacional. Essa Poupanca captada atvaves dc mecanismos c msUCaigcc.= adrcde crtados. volta ao 'proccsso da pvoduqao sob a forma dc inucsUmentos. succdendo-se continuamcntc os ciclos Produgao. Consume. Poupanca c Invcstimento. A vclocidadc c quantificacao dc rccursos desscs ciclos e qiic dctcrminam a taxa de dcscnvoh'imcnto da cconomia.

POUPANCA E INVESTIMENTO. PORTANTO. sao fdrcas bisicas do progrcsso cconomico. Nao. dcccrto. a Poupanga. imobilizada pelo cntcsouramento. pois cssa e cstcril c. ate mais do quc isso. pre,udtcxal a cvolucao do sistcrna cconomico. O mundo modcrno dcu novo scnttdo a exprcssao antiga. quc scntcnciava scr a cconomia a base da prospcridade. Hojc. o aforismo e" valido para a Poupanga quc sc dcstma ao Invest,mcnto.

NAO So ESSA FORMLILAOAO HODIERNA do conccito dc Poupanga c da fungao do Invcstimento na promogao do dcscnvohnmento cconomico das c'omunidadcs. mas tambem o advcnto da produgao em serie. gcrando o consitmo dc massa c a cornerciahzagao baseada no fmancamento do distribuidor e do consumidor. vierajn tornar o Scguro do CredUo uma das farcas cssenciais do processo cconomico.

CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO cnvolvcni riscos financciros quc I'cduziriam o papcl dinamico dessas opcragocs, nao fosse o suportc quc Ihes da o scguro de credito.

ESSA MODALIDADE DE SEGURO. AINDA RECENTE no Brasil apcsar disso ja tern dado irnportantc contribuigao aos mercados financciro c dc capitals bcm coma ao csco<vncnto da produgao, pcia absorcao dos riscos financeiros incrcntcs as transagoes quc se proccssam ncssas areas.

ENTRETANTO. AINDA HA UM LONGO CAMINHO a per■corrcr. E. para quc possarnos trilha-Io cm passo firmc. cabc antes dc mais ixada olunciar racion.dmcntc o itincriirio. cm cada ctapa do perciirso. Para isso. ,yromovcii o I.R.B. o SIMPoSlO DE SEGUROS DE CREDITO. em 5ao Paulo, ccrtarnc dcstinado a funcionar como mstrumcnto dc aatenfica pcsquisa de mercado, rccolhcndo-se dc todas as partes cnrolvidas (cmprcsa- rios. seguradorcs c rcssegtuadores). material cm condigd.cs dc fixar ncccssidadcs, fendencias c, portanto, rumos para o funcionamcnto do mercado dc scgiiros de credito.

r> o r-' A O io-oimi-Uu

Presidente Camdrgo Aranha Torna-se

Membro da Associagao Internacional de Direito do Seguro

Em rcuniao realizada na Guanabara no dia 9 de setembro, o Sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Presi dente do Institute de Resseguros do Brasil, foi admitido como membro da Assoda^ao Internadonal de Direito do Seguro — Segao Brasileira, por proposi^ao de seu Presidente. o Professor Theofilo de Azeredo Santos.

DISCURSO

Na ocasiao, o Sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha proferiu o seguinte discurso;

«fi com a maior satisfa^ao que ingresso, neste momento, na Seqao Brasileira da Associaijao Internadonal de Direito do Seguro e tanto maior e essa satisfasao quando fago trazido por seu ilustre Presidente — o Professor Theo filo de Azeredo Santos, uma das mais significativas expressoes de nossa cultura juridica,

Fui sempre um cultor do direito, por amor as dencias socials e juridicas e pelo imperativo irresistivel de atavismo.

Quando, por forgas das artimanhas do destine, sabio no seu aparentc imprevisto, me vi as voltas com o setor dos seguros privados, ao assumir a Presidencia do Institute de.Resseguros do Brasil, o contacto com esse ramo especializado do Direito empolgou-me.

Suas implicagoes socio-economicas, sua importancia na economia nacionai e no processo de desenvolvimento do Pais, a riqueza e as peculiaridades de seus institutes juridicos eram outros tantos motives de entusiasmo e de estimulo a minha curiosidade, Ingressar, portanto, numa associagao como esta, cujo objetivo precipuo e o estudo e a divulgagao do direito do se guro, apresenta para mira uma significagao especial e se revestc da maior relevancia.

Na epoca em que vivemos ninguem pode ignorar a importancia da institui^ao do Seguro, Se essa importancia se faz sentir nos paises desenvolvidos como fator de seguran^a e estabilidade, com muito mais razao, no pais como o nosso em fasc de desenvolvi

mento, a institui^ao do Seguro e o elemento indispensavel sem o qual nao sera possivel atingir o progresso.

A complexidade da vida moderna, agravando, muitiplicando e criando riscos a que se acham sujeitos pessoas e bens, exige um constante desenvolvi mento do Seguro, um apriraoramento de sua tecnica e de seus institutos juridi cos de forma a corresponder as necessidades sempre crescentes do momen to atual.

Tao grande e esse impulse renovador e seu reflexo socio-economico, que o Direito do Seguro constitui hoje um ramo especializado, com regras proprias e peculiares e com tendencias nitidas a se destacar nos Direitos Civil c Comercial, como disciplina aiitonoma.

No Brasil, onde, com a criagao do Institute de Resseguros do Brasil, ha cerca de 30 anos o Seguro passou a obedecer a uma disciplina bascada em fundamentos tecnicos e a disposi^oes legais apropriadas, assistimos um cons tante e crescente desenvolvimento da institui^ao,

Aprimorou-se o mercado, desenvolveram-se suas operagoes, expandiu-se em novos ramos e novas coberturas e

aprofundaram-se os estudos do Direi to Securitario.

A instituicao do Sistema Naciona! de Seguros Privados, unica no mundo, procurou coordenar e consolidar as disposigoes legais do controlc do Estado sobce esse setor de atividade objetivando a salvaguarda dos interesses dos segurados e beneficiaries dos contratos de seguro, com vistas a uma politica capaz de promover o desenvolvimento do mercado e sua integragao no pro cesso cconomico e social do Pais, Marcou epoca nesse processo de de senvolvimento o inicio em 1968 das operagoes de seguro de Credito a Exportagao, ramo novo criado desde 1965. cujo progresso estamos assistindo com relevante vaidade.

Meiis Senhorcs: Nao ha jiistificativas para, por mais tempo, tomar a vossa atengao, Creio haver expressado com clareza a minha satisfagao em entrar para o vosso convivio e as ra zees de afinidadc cultural e social que a ditiiram.

So me resta. apresenlando os nieus agradecfmentos pela cordial acolhida. desejar o maior exito ao prbximo Congresso da Associagao.»

«FEDERAL^ PROMOVEU PALESTRAS S6BRE SEGUROS

A «Federal de Seguross — empresa succssora do Departamento de Seguros Priva dos e Capitalizajao do IPASE — realizou na Guanabara, de 25 a 29 dc agosto ultimo, o

«I Cido de Debates sobre Tccnicas e Opera^ocs de Seguros», como parte do programa do adestramento de seu pessoal.

O conclave — que contou com a participa?ao de todos os diretores, chcfcs de Divisao e Setor. c gerentes de Suciirsais e Fi-

liais da empresa — foi aberto com uma pa lestra do Sr. Raimundo Scares de Souza, Diretor de Opera.;dos, e encerrado pelo sen Diretor-Presidentc, Sr. Nadir Rodrigucs Pcrcira. que abordou o tema «Diretrizes e Objetivos da Empresa;..

Todas a.s pnlestras foram .seguidas de de bates, durantc os quais foram suscitadas que.stoes pcrtinente.s ao mccanismo dos cliversos ramos cm quo a cmpre.s.a opera.

Sindicato do Parana tern nom Dtretona

PRESIDENTE DO I.R.B. ANALISA ATUALIDADE SEGURADORA

Discursando na posse da nova Diretoria do Sindicato dos Seguradores do Parana, dia 14 de agosto, o Dr. Car los Eduardo de Camargo Aranha sustentou que tres sao, no momcnto, os suportes basicos de um programa de desenvoivimento da atividade segiiradora nacional;

1} formaqao de novos corretores:

2) intensifica^ao da propaganda e das relagocs publicas;

3) cobertura racional e eficaz de um sistema de resseguros,

A nova Diretoria — gestao 1969/ 1971 — e constituida dos srs.:

Adolpho dc Oliveira Franco Junior (Presidente):

Mario Petrelli (Vice-Presidente):

Denio Leitc Novaes (Secretario);

Abibc Isfer (Tesoiireiro);

Olavo Correia Rispoli (Prbcurador): e OS srs, Lysis Isfer. Albany Guimaraes e Medoro Emilio Belotti, do Con■selho Fiscal, e suplentes.

COLABORACAO DO PARANA

Salientando que o Sindicato do Pa rana sempre teve elevadas responsabilidades na promogao do desenvoivi mento do Seguro, o Dr. Camargo Aranlia disse que aquela entidade aumentoii tais responsabilidades depois da VI Conferencia Brasileira de Seguros Privados.

«A ela nao assisti — acrescentou ele — pois sen termino coincidia com minha investidura na Presidencia do IRE, Mas dela, e dos seus excelentes resultados, five detalhada noticia; tanto pelo depoimento de niimerosos dos seus participantes, quanto pela ampla documenta^ao que ficou, como valioso acervo. para a evoluqao do seguro na cional

Estou certo de que o Sindicato local, como sempre, dara perfeita conta dos seus encargos. Com sens co-irmaos. que compoem um sistetna de dimensoes nacionais, trara significativa contribui^ao a tarefa coletiva de conduzir o seguro brasileiro, para os niveis de desenvoivimento que Ihe cabem na economia do Pais.»

PERSPECTIVAS PARA O MERCADO

«Ha, na verdade, muito o que fazer. Nos ultimos trinta anos, o Seguro evoItiiu entre n6s» — continuou o Pre sidente do IRE, «Um dado eloqiiente e objetivo o atesta; a arrecadagao de premios do mercado nesse periodo, e em valores reais, se.xtuplicou, Mas

essa evolugao, para a qua! o IRE deu concurso da mais alta valia, certamente nao foi bastante.

£ que, por seu turno, o sistema economico do Pais, radicalmente transformado por uma industrializaqao galopante, deu passers gigantescos, criando potencialidades para o setor do segu ro, que nao foram e nao puderam ser aproveitados em niveis atuais, Cresceu o produto interno e multiplicou-se, amplomente, a produ^ao de bens e servicjos, abrindo-se campo para 0 seguro de coisas, de responsabilida des e de interesses financeiros, nao so em termos de exploraqao, em maior escala, das modalidades tradicionais de seguros, mas tambem, em termos de cria^ao de uma serie de novas coberturas,

Aumentou, gradativamente, a renda pessoal disponivel, fator de alargamento do mercado de seguros de pessoas, £ certo, que nao foram poucos nem faceis os percal^os enfrentados pela atividade seguradora, embara^andoi-ltie OS movimentos exigidos per um ritmo "mais dinamico de explosao.

Mas, com a reforma legislativa empreendida a partir de 1966, foram ficando para o passado esses fatores ne gatives. Por isso surgem agora perspectivas favoraveis e animadoras, a orientarem e estinuilarem o mercado.

As sociedades seguradoras, realmente, ja come?am a reagir bem, diante das possibilidades que Ifies sao oferecidas.

Discursando, o Presidente do I.R.B., Doiitor Cumargo Arnnha

Um exempio frisante, que e dos dias correntes, consiste no lan^amento de nc-vos pianos de «Segiiro de Vida In dividuals, setor que a inflaqao tornara decadcnte e que, agora, e alvo de tentativa promissora de recupera^ao.»

CONDigoES PARA O DESENVOLVIMENTO

Referindo-se as condiqoes para o dcsenvolvimento do Seguro, o Dr. Camargo Aranha disse que « a atividade seguradora carece de tres suportes basicos, no momento;

a formagao intensiva, em todas as regioes do Pais, de profissionais qualificados para as tarefas da produqao;

a divulgagao ampla do proprio se guro, num trabalho de propaganda e de relagSes pubiicas cm condi^oes de melhorar a imagcm da instituiqao e capaz, consequentemente, de promover a absorgao de uma larga faixa de procura ainda latente;

e por ultimo a cobertura racional e eficaz de um sistema de resseguros que continue a ser, como no passado recente, um mecanismo de indugao do proprio desenvoivimento do ramo securitario.

Para a multipiicagao e o aperfeigoamento das medidas capazes de conso-

lidarem os tres suportes basicos, necessita o seguro brasileiro para sua expansao, o concurso dos orgaos da classe seguradora, que e, sem diivida, fun damental.

Estou certo de que, como ocorrera nos outros estados, para essa tarefa nao faltara a importantc parcela que se espera do Sindicato do Parana, Sua Direforia, agora em inicio de mandato, e equipe de alto valor e. mais ainda. animada do proposito de trabaIhar com afinco pelo seguro brasileiro.

Quanto a formagao de corretores, e dando execugao ao pape! que a nova legislagao Ihe confiou, o IRB ja comegou este ano a realizagao de ciirsos em condigoes de concorrer para razoavel ampliagao do quadro atual desses pro fissionais,

Alem do curso realizado na sua propria sede, no primeiro trimestre deste ano, o IRB ja programou tres outros que terao inicio brevemente, atraves de orgaos de classe; Pernambuco. Sao Paulo e Rio Grande do Sul.

Acredito, que em pouco tempo o Pa rana fara essa lista crescer, podendo o Sindicato local dos Seguradores. estar certo de que contara, para tanto, com o apoio decisive do IRB.»

APOSTILAS: CURSO DE RESSEGUROS

As .sociediidrs scguradora.s poderao cidquirir ceto iis qunrtas-feiras), as apostilas cditados no Almoxarifado do l.R.B. (.sobreloja do edi- para o «Curso de Iniciaqao Tecnicas que esta ficio-sode), no hoiario de 7 as 18 horns (ex- sendo ministrado.

SunposLO de Seguro de Credlto

em Sao Pauio

O Institute* de Resseguros do Brasil promove em Sao Paulo (Palacio Maua), de 6 a 10 de outubro, um Simposio de Seguros de Credito, coin a participagao de segurados e segurado res.

Este conclave da continuidade a divulgagao do^ seguros de Credito a Exportagao e Credito Inlerno, inkiada em 1968 com palestras proferidas em Por to Alegre, Curitiba, Recife, Salvador, e em Sao Paulo.

IMPORTANCIA

O Presidente do IRB, Sr. Carlos Eduardo de Caniargo Aranha, declarou que o objetivo do certame e realizar uma verdadeira pesquisa de mercado. «0 encontro de representantes de todos OS setores interessados permitira a coleta de informagoes capazcs de traduzirem, em profundidade. as possiveis carencias ainda existentes em materia de protegao securatoria aos riscos do credito.

O seguro tem representado fator de consideravel estimulo ao credito — e. portanto, a produgao e ao coiisumo. Apesar disso. o exame periodico das condigSes do mercado e praxe que so pode contribuir para o aperfeigoamento constante da participagao de tal se guro no processo do desenvoivimento economico nacional, Essa participagao esta sendo estendida ao setor da exportagao. podendo representar, como indica a experiencia ja obtida no primeiro ano de operagoes, instrumento de grande importancia para expansao das nossas vendas externas de produtos industriais, Expansao que

significa abertura de novos horizontes para o sistema industrial brasileiro e. consequentemente, para o progresso da ncssa economia».

SIMPOSIO

O tempo total destinado a exposigao e debates de cada tema sera de tees horas, com cerca de uma, exclusivamente para a exposigao ao plenario. Os participantes receberao, previamente, copia dos trabalhos a seiem apresentados.

Na solenidade de encerramento do Simposio, OS integrantes receberao as sinteses das conclusoes dos trabalhos. Posteriormente sera editada uma publicagao, a ser distribuida aos interessa dos, que reunira toda a contribuigao trazida pelo conclave ao desenvoivi mento e aprimoramento dos Seguros de Credito no Brasil.

TEMARIO

A abertura do Simposio — sob a diregao do Presidente do IRB — esta prevista para as 30 horas do dia 6, e o encerramento, para as 19h e 30m do dia 10. Serao rcalizadas dims sessoes por dia, de acordo com o seguinte temario;

Seguro de Credito a Exportagao

Dia 6

10 horas — Abertura do Simposio.

Hh e ■45m — Ambito da Cobertu ra: Ciobalidade — Impooitualidade Consignagao — Exportagao para pes-

t.

soas fisicas e entidades governamentais — Feiras Internacionais.

Expositor-. Representante da Federagao das Industrias do Estado de Sao Paulo.

Dia 7

8h e 45m — Definigao do Risco; Informacjao cadastral — Limits de credito — Garantias acessorias — Participagao do Segurado — Prazos e taxas das opera(;6es.

Expositor: Representante da Associa^ao National dos Exportadores de Produtos Industrials (ANEPI).

14h e 45m — Estimuio a ExportaQao: O seguro e o refinanciamento em face do exportador — Seguro obrigatorio — Consorcios de Exporta^ao Seguradora Cinica.

Expositor: Representante da Carteira de Credito a Exporta^ao (CACEX).

Seguro de Credito Interno

Dia 8

8h e 45m — O Seguro de Credito Puro — Condiqoes Gernis c Parliciilares.

Expositor: Comandante Luiz Carneiro de Mendon^a — (SATMA).

19h e 30m — OperaQocs tic Financeiras e de Revendedores — Condigoes

Especiais — Garantia Real — Limite de Responsabilidade — Sub-roga^ao Financiamento de capital de giro.

Expositor; Dr, Felix Ruiz Alonso, Representante das Financeiras.

Dia 9

8h e 45m — Liquida^ao de Sinistros — Ressarcimento — Preservaqao do Credito.

Expositor: Sr. Jose F. M. Fontana — De Porto Nazare Corretores ^de Seguros.

14h e 45m — Seguros de Fian^a Bid e Performance Bonds na Constru^ao Civil — Cobertura do Banco Na tional de Habitaqao — Cobertura de Consorcios de Automoveis.

Expositor: Dr. Jose Americo Peon de Sa, Diretor da Delphos Services Tecnicos Ltda.

Dia 10

8h e 45m — Sistema segurador de Credito em face do desenvolvimento economico nacional — Capacidade do Mercado — Nornuis de Resseguro Segiirndora LInicci,

Expositor: Dr. Firmino Whiltakcr Junior, Diretor da Companhia Sao Paulo de Seguros.

19h e 30m — Aprcsenta^ao de Sinteses dos trabalhos. Encerramento.

ACIDENTES PESSOAIS: TARIFA E NORMAS

A Clrculi.r do IRB TSAPB-01, de 23-6-69, transcreve a Circular SUSEP-43. de 21-11-68, apresentando inclusive seu.s treze aiiexos. Esta Circular, que entrou era vigencla cm 1-6-69, introduz a nova «Tarifa de Seguro Acidcntcs Pessoais do Brasib.

Por outro iado, as «Normas para Ces.soes e Retrocessoes Acidentes Pessoais — {N.P,)», revistas e atualizadas ate 31 de raaio do corrcnte, foraai divulgadas ao mercado segurador anexas a Circular do IRB AP-03, de 27-6-69.

Acidentes em Campos de Pouso de Garlmpos — Preoengda

As operaqoes dc neronaves em campos nao liomologados, situados no in terior do pals, vein-se caracterizando pela alta sinistralidade observada.

0 Inslituto de Resseguros do Brasil, inclusive, no proicto das «Normas de Seguro Aeronautico», considcra como «risco agravado» a aeronave que opera nos referidos campos.

Efetivamente, segundo o conceito de risco, para fins de seguro (1) a cober tura de tais aeronaves fica, se nao coniprometidn, pclo mcnos bnstante onerada. dada a freqiiencia com que ocorrem os eventos nas regioes interioranas do pals, principalmentc no Territorio de Rondonia e no Para,

(') Chcfc da Divi.sao Aeronnuticos c Auto moveis, do I.R.B.

(1) «Risto, ou sucosso scgurado», li o ncontecimento possivel, mas luturo c inccrto. seja quanto a sua realiza^ao (incendio, acidente, lurto, etc,), seja quanto ao memento cm que so devera produzir (morte), que nao depende exclusivamente da vontade, nem do .se gurado. nem do segurador, e cujn ocorrcncia obriga o ultimo a pagar aqucle a prcstacao convencionada ou a indeniza-!o dos prejuizos sofridos em conseqiiencia do mesmo aeonteciinento,

(sNo^oes Fundamentals de Seguros). Publ. n'' 15 do I.R.B. — Cap. I, item 13).

O risco totna-se facilmente previsivel e quase ccrto: nao ha outra razao porque OS proprietaries de aeronaves procuram a cobertura do seguro quando tern de deslocar-se para aquelas regioes, siijeitando-se as taxas tarifarias mais altas. as quais. ainda assim. sc mostram insuficientcs face ao volume de sinistros. Matematicamente, inclusive, ja se demonstrou a incidencia anormal de si nistros no primeiro mes de vigencia das iipolices (ver QUADRO 1 e GRAFICO A).

Segundo as obscrvaqoca feitas cm 1967 c piH'lc tic 1968, 19,1"^; dos sinis tros ocorreram no primeiro mes de vi gencia da apolice, verificando-se um acentiiado desvio nao aleatorio da nicHlia mensal, qnc deveria situnr-se cm 8,3G

A responsabilidade pclo desvio em causa pode ser atribuida, em partc, pela piocura dc cobertura de .seguros por prcprietarios que iniciam operaqoes naqueles campos, ou que tern de deslocarse para aquelas regioes. ocorrendo o sinistro comumente nos primeiros trinta dias de operaqao.

O que torna tais operaqoes tao onerosas para o seguro ?

Sem dtivida, muitas razoes podcriam ser alinhadas e discutidas, tais como

Francisco de A, C. de Avellar

faita de apoio terrcstre, manuten^ao deficiente, escassez de pontos de referencia (os rios e as rodovias preferenciais sao. praticamente. afora uns poucos acidentes da natiireza, os unices pontos de referenda dos pilotos em voo), insuficienda de reciirsos tecnicos das aeronaves geralmente de pequeno porte, conforme se pode verificar no QUADRO 2, em qne consta a distribui^ao de freqiienda dos capitals segurados, notando-se a moda na faixa entre NCr$ 50.000.00 a NCr$ 100.000.00.

Entretanto, segundo relatorio.s dos peritos, os grandes responsaveis pelos sinistros sac os campos de pouso nao homologados, que nao apresentam condiqoes tecnicas minimas de seguran^a.

As atividades extrativistas ligadas a obtengao de cassiterita ou a garimpagem do ouro e do diamante, o extrativismo vegetal da balata, faz florescer nucleos populacionais para os quais, nao rare, o linico meio de comiinica^ao e o aviao.

Assim, o transporte aereo e vital para a subsistencia daqueles nucleos, para o fornecimento de alimentaqao, vestuario e medicamentos, ja que a comunicaijao fluvial, quando possivel, e extremamente morosa.

Ao lado dos garimpos, sao construidos campos de pouso que nao obedecem aos menores principios tecnicos, seja quanto a sua diregao, seja quanto a sua construgao, largura e extensao, como tambem quanto a conservagao.

Assim. verificam-se campos que, nao raro, apresentam apciias 400 metros de comprimento e 10 de largura e, ate mesmo, com menores areas utilizaveis e sem o necessario desmatamento periferico; outros com corcovas, declives, valetas, buracos, casas de cupim, ou, ainda, alagadigos e sem firmeza de solo,

Em campos pequenos urn pouso muito curto, ocasiona, nao raro, colisao con tra troncos de madeira, localizados nas cabeceiras das pistas, ou, entao, ventos de traves ou «de cauda» conduzem a

aeronave para fora da pista, ocasionando danos quando nao totais, pclo menos vultosos.

O risco de vida tambem e elevado, e maior volume de danos pessoais soraente nao ocorre gragas a pericia do piioto brasileiro, afeito as agrestes condigdes em que opera.

O seguro (Ramo Aeronauticos) vem sofrendo intensamente com os resultados deficitarios colhidos. O QUADRO 3 atesta veementemente a afirmativa acima. apresentando coeficientes sinistro/premio superiores a 100%, o que significa pagamento de indenizagoes, por si so, em volume global supe rior aos premies arrecadados, nao estando computadas dcspesas outras, como corretagem, administragao, etc.

Para resguardar-se de tais situagoes e minorar os sens efeitos, foram implantadas franquias dedutiveis mais exprcssivas bem como participagoes do segurado nos prejuizos indenizaveis quando decorrentes de sinistros com aeronaves em operagoes normals em campos nao homologados; por oiitro lado. o premio foi elevado de 40% para aeronaves em operagoes naqueles campos.

A maior participagao dos proprictarios da aeronave no sinistro, fa-los-ao atentar para os riscos a que se sujeitam suas aeronaves, que constituem seus pa trimonies e suas ferramentas de trabaliio.

Em outros cases, o I.R.B. tern ameagado suspender a cobertura do se guro a determinados campos, o que sempre traz conseqiiencias economicas e socials de relevo para os nucleos po pulacionais e para as atividades extra tivistas que dependem fundamentalmente do apoio aereo,

Os peritos do I.R.B.. quando comparecem ao local do sinistro para o levantamento das avarias bem como das caiisas e conseqiiencias do evento, verificam cuidadosamente as condigSes do campo de pouso face a aeronave acidentada,

Assim, ha cerca de dels anos, em virtude da serie de acidentes que vinha ocorrendo no campo de pouso do Garimpo Sao Domingos, tambem chamado «Jose Alves». garimpo esse localizado no Para e dedicado a extragao de euro. 0 I.R.B., constatando o pcssimo estado do campo, suspendeu a cobertura do seguro, coadicionando o retorno dessa cobertura as necessarias obras de recuperagao.

A energica atitude do I.R.B, surtiu efeito: o campo foi reparado, ampliado e melhorado, apeiias se verificando urn linico acidente com aeronave segurada. a partir daquela data.

Recentemente. tambem para os ga rimpos FAG 1 (Fundagao de Assistencia ao Garimpeiro) e FAG 2 (tamb^ conhecido por Madeirinha). o I.R.B. prop6s-se a suspender a cobertura do seguro, o que esta provocando um movimento entre os utilizadores dos cam pos, no sentido da reparagao dos mesmos,

Essa energica tomada de posigao, portanto, tende a conduzir a resultados satisfatorios para todas as partes uiteressadas, representando menores riscos de vida, maior seguranga as operagoes, etc.

Entretanto, muito ha, ainda, para se reparar. O GRAFICO B demonstra a distribuigao dos sinistros nas regioes do pais; observa-se, de pronto, a incidencia bastante grande, em areas do interior e do norte do pais.

A atengao e despertada, justamente porque tais areas nao possuem o intenso trafego que se verifica no Rio e Sao Paulo e cm outras grandes capitals estaduais. Nao obstante, a sinistralidade relativa, comparando-se o trafego ou o numero de aeronaves em operagao, e assustadoramente maior nas zonas de garimpo ou de extragao de cassiterita.

As zonas de extiativismo mineral e vegetal, localizadas pelos peritos do I.R.B. nas vistorias de aeronaves acidentadas estao configuradas no GRA

FICO C.

Haveria, portanto, neccssidade de que a totalidade dos campos de pouso fosse rigorosamente cataiogada e periodicamente fiscalizada pelas autoridades aeronauticas, a fim de serem observadas as condigoes dos campos e sua conservagao. Alguns campos, bons em tempo seco, sao impraticaveis na cpoca das chuvas, pela ausencia da tecnica dc escoamento das aguas.

A interdigao dos campos scria. pois, a mcdida adequada, pois as operagoes de aeronaves passariam a ser irregulares, nao vigorando, pois, a cobertura de seguro.

Dever-se-ia obrigar ao «dono do campo» ou ao «dono do garimpo», normalmenie a mesma pessoa. a manter o campo de pouso pelo menos com as mi nimas condigoes tecnicas de seguranga, para o que deveria investir parte do seu ganho com a atividadc extrativista,

Por outro lado, a fiscalizagao «a posteriori» (apos a ocorrencia do sinistro, por indicagao do oficial Investigador ou do Perito do I.R.B.) ou «a priori», como medida preventiva pela neccssi dade de apoio aereo aquelas regioes. iria conduzir a unia movimentagao dos interessados e a modificagao da mentalidade, voltada a seguranga operacional.

Assim, recomendamos que sejam os campos de 'pouso riao homologados das regioes interioranas (Norte e CentroOeste) catalogados, registrados e fiscalizados periodicamente, «a priori» e logo apos a ocorrencia de acidente, e, se for o caso. interditados, suspendendo-se, simultaneamente a cobertura do seguro,

Por outro lado, que gestoes com os proprietaries dos campos sejam feitas pelas autoridades aeronauticas no sen tido da melhoria dos referidos campos, dotando-os de condigoes tecnicas aceitaveis para as aeronaves em operagao, tudo, eiifim, com o objetivo da segu ranga aerea. da prevengao dos acidentes e de dotar a aviagao de melhcres ineios para realizar seu importante papel de interligagao das diferentes regioes e de integragao nacional.

10
n

DISTRIBUigAO DE FREQUENCIA DE SINISTROS FOR QUINZENA DE VIGF.N'CIA DO SEGURO DAS AERONAVES NAG PERTENCENTES AS CATEGORIAS DE "UNHAS REGULARES DE NAVEGAQAG AEREA" E "TAXI AEREO"

DISTPIBUICaO DE FREQaBNCIA DE SINISTROS PGR M£S DE VIGBNCIA DO SEGURO

AERONAVES NAG PERTENCENTES AS CATEGORIAS DE ..LINHAS REGULARES DE NAVEGAQAO AEREA;" E cTAXl AEREO;{Apiira<^ao cfctuada iios anos dc 1967/8)

N^DE SINISTROS

Ql'ADRO
QUINZENA rBEQUENClA O03ERVADA FUEQUtACCIA ACUMULADA rnEQu'i-NciA REI.ATIVA (%) FREQUENCIA RGLATIVA ACUMIII.ADA (%) 2«. 3.V 4 ■. 5-. l5.». 7.^ 8', 9.°.. I0>.. 12.^ 14".. 15.". 17.". IS". |0". 20 ". 21.". 22.". 23.". 24". ()4 I? 21) 2? 28 34 36 3H 45 46 46 4(. 48 50 51 52 54 50 50 oO 63 6! ("5 65 12,4 10,8 7,7 7,7 4,7 0,3 3,1 3.1 10,8 1,5 0 0 3.0 3,0 ,5 ,5 3,0 7,7 0 ,5 4,7 0 3,0 I) 100,0 12,4 23.2 30.0 38,6 43.3 52.6 55.7 58.8 60,6 7! ,1 71.1 71,1 74,1 77,1 78,6 80,1 83,1 00,8 00,8 02,3 07,0 07,(1 100.0 100,0
DE FREQUENCIA DE CAPITALS SEGURADOS NA GARANTIA CASCO DE .'74 AERGNAVES DADOS OF. 1-1 I9(;7 Qoadro k." 2 C A P I T A S SEGURADOS (NCrS l.OCO.DOi NUMEUd DE AEHONAVF.S Aic 50 inclusive Dc 50 j 100 incluslvt; D« 100 a 150 inclusive. Dc 150 u 300 inclusive. Dc 300 d 50O inclusive. Acima dc 500. ., 83 106 40 46 30 61 EVOLUCAO DGS PREMIOS E SINISTROS DOS SEGUROS DE CASCOS (Em cruzeiros novos) Oi Aimn ,4 N 0 I- ,V X A 8 13 0 ,S E 1! U R 0 SMdUltlJ DIREllt UESStlCURO MERCADU JNTKRS'O EXTERIUR rElniio sistnTao VRjl.VJtO SINIHTftU PKftlMO SINUTIIO pnfvio SI.NISTHO 190S HtG4 11)117 1648. .010.548,16 2 057 322,92] 1 557 500,7(i 2 040 020,03 2 320 911),7s| 2 523.,536, 111 2 297 239,04' 2 485 416 65 3.290.246,35; 3.713 035,57 3.147.531,09! 4 4-5 049 9,8 4 910.770,27| C.2IS 204,99| 4 608 46li,iisj 5 702 1)49,29 .596 160,77I 827 567,07 7S1 193,10] 857 031,45 083.735,30] 533 998,06 1 677.502,27| 2 821 071,33 1.001) 348,99 1 616 016,54 2 003.845,79 2 990 504,71 212 4,52,00 623 485,10 1.951.1)51,02 2.040 077,96 12 GRAFICO — (A)
n." 1
DISTRIBUigAO
MES 13

GRAFICO (B)

DISTRIBUICAO REGIONAL DOS SINISTROS OCORRIDOS NOS ANOS DE 1967 A 1969 [ATB ]UNHO)

REGIAO NORTE •. 37,5 %

REGIAO NORDESTE 57 %

REGIAO CENTRO-OESTE 12^9

REGIAO LESTE 223 '7

REGIAO SUI 2! 6

Ob$civa<;ao\ A ocorrencia finormal de acidentes no Maranhao, a qiial pode ser constatada facilmente no grafico em teia, embora constituindo uma anonialia, nao e objeto deste trabalho, razao porque nao tecemos maiores considera^oes a respeito.

'of

GRAFICO — (C)

LOCALIZACAO DOS GARIMPOS ONDE JA

HOUVE SINISTROS E SUAS RESPECTIVAS ATIVIDADES EXTRATIVAS

CASSITERITA

1 — Garimpo FAG 2

2 — Garimpo Sao Francisco

3 — Garimpo Mamoal

4 — Garimpo Liberdade

6 — Garimpo Campo Novo

7 — Garimpo Marechal Rondon

8 — Garimpo Vietna

9 — Garimpo Combustol

OURO

5 — Garimpo Miquilis

10 — Garimpo Jose Alves

11 — Garimpo Crepurizinho

12 — Garimpo Cuiu-Ciiiu

CASTANHA Scte

MIN6RIO DE FERRO Serra Norte

BALATA

16 — Confusao

diamante

17 — Garimpo Forquilha 21.

NOTA; Sao regionalmente chamados de <sgarimpos» os locals de extraSao de cassiterita. embora tal atividade nao se caracterize como garinipagem.

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Barracas
Oito Barracas
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Seguros Cascos ja Podem Ser

Feitos em Moeda Estrangeira

Os seguros Cascos poderao doravante ser efetuados em moeda estran geira, segimdo regulamentaqao aprovada pelo Conselho Tecnico do IRB, com base na decisao do Conselho Monctario Nacional, tomada na sessao dc 7 de Janeiro ultimo,

A contratagao de seguros e resseguros em moeda estrangeira, de acordo com o disposto no Comimicado

GECAM 94/69. foi reguiada pela Cir cular C-03, de 6 de agosto de 1969, que introduziu o item n- 104 no Capitulo I das «lnstru(;6es Cascos».

O C.M.N.. segundo o Comunicado, resolveu permitir sejam realizadas no Pais, em moeda estrangeira, operagoes de seguros desde que o IRB intervenha como rcssegiirador ou administrador, e que tenham como objeto:

a) navios, e respectivas rcsponsabilidades, quando utilizados em viagcns internacionais, e

b) contratos para construgao, reforma ou reparagao de navios e ou seus componentes. cuja execugao ocorra no Pais per conta e ordem de pessoa fisica ou jiiridica residentc ou domiciliada no exterior, ou mesmo, por conta e ordem de entidade nacional amparada em contrato de financiamento externo que contenha clausuia de seguro em moeda estrangeira.

Anteriormente o Comunicado

FICAM n" 55- de 19 de dezembro de 1966, autprizara a realizagao de segu ros no Pais, em moeda estrangeira para cobrir riscos de I) «Creditos a Exportagao», II) «Transportes em Viagens Internacionais-.) e 111) «Aceitagao de Participagao em Seguros e Resseguros Provcnientes do Exterior»,

EVOLUgAO DO RAMO

A possibilidadc de contratagao do seguro em moeda estrangeira, na opiniao do tecnico Paulo Pinto da Motta Lima Sobrinho, chefe da Carteira Cas cos do IRB, e uma decorrencia natural da evolugao do ramo e constitui importante inovagao.

A evolugao e atestada pelo fato de que, em 1950 — ano da criagao da Carteira Cascos do IRB — rarissimas sociedades se aventuravam a opecar com fatores de retengao cascos siipericres a 3, ao passo que, atualmente, nlgumas adotam o later' 300 e ate mesmo 400. Isto representa urn aumento de retengao de NCr$ 150.00 para NCr$ 40,000.00,

Para sc alcangar a necessaria estabilidade do ramo, um dos fatores preponderantes e a massa de premios auferidos. E, pode-se constatar que vem crescendo significativamente a massa de premios Cascos: elevoii-se de NCr$ 10 mil, em 1950, para NCr$ 11 mi-

Ihoes, em 1968. ja tendo atingido, ate setembro deste ano, a importancia de NCr$ 9.200 mil, podendo-se prever, para o final do exercicio, receita supe rior a NCr$ 12 millioes.

Face a medidas adotadas pelo IRB, 0 mercado estrangciro recebe, atuainiente, 58,9/C do mcntante da receita de premios do Pais, quando em 1963.

essa cota de cessao ao exterior era de 81,3%. fazendo-se prever a percentagem de retengao da carteira nacional, em torno de 41 ,1 %, nos prdximo.s anos,

A nova clausuia — seguro em moeda estrangeira — constitui importante ino vagao poiqiie permite pos.sam ser efe tuados, no Pals, OS seguros que, por suas caracteristicas especiais, estavam sendo colocados diretamente, no exte rior, Ficando com o segurador brasileiro, essa nova massa de seguros determinara, conseqiientcmente, significa tive aumento no premie de retengao na Carteira Nacional ,

NOVAS COBERTLIRAS

Para a evolugao das operagoes de seguros Cascos no Pais. muito tem contribuido a procura de novas coberturas. em decorrencia do proprio desenvolvimento industrial.

Assim, 0 esforgo governamental no sentido de desenvolver a industria na

val e a frota mercante brasileiras, conseguindo, inclusive, vukosos financiamentos junto a banqueiros estrangeiros. tambem tornou necessaria a obtengao de novas coberturas. Por conseqiiencia, foi ampliado o campo de ope ragoes das seguradoras.

Entre as coberturas que vem sendo solicitadas com mais freqiiencia se incliiem as de «Riscos de Construtores de Navios», «Garantias de Construtores», «Reparadores de Navio5», alem da possibilidade da contratagao de «Seguros em Moeda Estrangeira».

Os resultados gerais do ramo Cascos devem ser considerados satisfatorios, nao obstante a ocorrencia de grande niimero de sinistros de vuito, haja vista 0 coeficiente medio de sinistro/premio briito do ultimo decenio: 83,3%. Em 1963, esse coeficiente foi de 90,2%, tendo bai.xado para 65,8/1 e 71.6% em 1967 e 1968, respectivamente.

Entre os sinistros de maior vulto po dem ser citados os que ocorreram com OS navios Marcia, Areia Branca, San ta Martha. Guaratiba, liha Grande, Navinsiil, Camboinhas, Serigi. etc., e entre as maiores indenizagocs pagas con.stain a perda total do Fcrnao Dias — NCr$ 1 ,500 mil, o incendio do Procylon — NCr$ 1 ,900 mil e a colisao do Ana Nery com o Presidente Deodoro — NCr$ I .400 mil.

Para divulgar a Icgislngao sobrc seguros, sLib.stihiindo similar periodico do extinto DNSPC, ci Superintendencia de Seguros Privados passou a editar o «Bolctim da SUSEP»

— publicaQao da Bibliotccn da Divisao de Reiagocs Piiblicas e Divulga(;ao,

mercado segurador, A primcira publicagao, ANO I, Ns, 1 a 6, conteni legisla^ao referente ao I " senie-strc de 1967, alem de materia pertinente a pcssoal, pnreceres e despachos; Portarias Ministcriais, da SLISEP c do antigo

O sBolctim da SUSEP» visa a dar ampla DNSPC; Cartas Patentes c niteragao dc Estadivulgagao dos atos e normas reguladore.s do tutos de emprcsas de Seguros.

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SlISEP EDITA BOLETIM
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SINISTROS: Novos Limites para Liquidapoes e Recuperagoes

O Conselho Tecnico do I.R.B, introduziu modifica^oes nas Normas de Gessoes e Retrocessoes de varios ramos, ampliando nao so os limites de liquida^ao de sinistros a cargo das seguradoras, bem como os de adiantamento correspondentes a recupera^ao de indenizaqoes.

Foram fixados em NCr$ 3.000,00 os limites de adiantameiitos nos varios ramos, Excetuam-se Aeronauticos, que terao o limite de NCr$ 5.000,00, e

Autoinoveis, que seguirao criterio proprio.

As altera^ocs aplicam-se aos sinistros ocorridos e avisados a partir de 1" de agosto de 1969. Nao abrangem as opera^oes de Credito a Exportagao, de Credito Interno, de RECOVAT e de Resseguro Rural que obedeccm diretrizes especiais.

Tambem o ramo Lucres Cessantes. em recentes Normas, teve fixado o li mite de liquidai;ao de sinistros.

INCENDIO TRANSPORTES

A alteraqao introduzida pcla Cir cular 1-60. de 16 de julho, referente a clausLiia 401, e. em resume, a segiiinte:

As sociedades poderao liquidar os sinistros diretamente quando a estimativa de indeniza^ao nao exceder a NCr$ 20.000,00. devendo obter autorizn^aci do I.R.B. nos cases que ultrapassarem este valor.

Quando a indeniza^ao for superior a NCr$ 3.000,00, as sociedades ficarao obrigadas a enviar o relatorio de liquidaglo, ficando o pagamento do sinistro pendente de autorizaqao.

OPERAgOES ESPECIALIZADAS

Neste ramo, as modalidades enquadradas em Riscos Diversos foram reguiadas pela circular RD-008, de 16 de julho, enquanto a OD-003. de 16 de maio, alterou as operatjoes em Roubos, Tumultos, Vidros e Eqiiinos.

Desta forma, o novo limite para liquidagao direta passou a ser de NCr$ 10.000,00, devendo a sociedade enviar relatorio quando a indeniza^ao for superior a NCr$ 2.000.00.

A Circular N.Tp.-02, de 17 de ju lho, modifica a clausula I9- das Normas como segue:

As regulagoes de sinistros transportes serao processadas pelo I.R.B., ainda que as Sociedades nao tenham recupera^ao de resseguro, nos cases:

a) de avaria grossa, naufragio e incendio em armazens, e

b) quando a estimativa total dos prejuizos, em urn «mesmo sinistro». for superior a NCr$ 12.000,00 ou, nos seguros cm moeda estrangeira, a .... US$ 2.000 (dois mil d6lares) ou seu equivalentes em outras moedas,

CASCOS

A alteraqao neste ramo foi feita pela Circular C-02, de 17 de julho:

As regulagoes de sinistros Cascos e Responsabiiidade Civil do armadorcarga, scrao processadas pelo I.R.B. nos scguintcs casos:

a) em todos os sinistros Cascos em que o Excedente Onico estiver interessado e nos casc^ de avaria grossa e naufragio, .mesmo.sem recupera?ao, e

h) quando, nos sinistros de Respon sabiiidade Civil do Armador-carga, a estimativa total dos prejuizos, por reclamagao de itm mesmo conhecimento de embarqiie, for superior a NCr$ 3.000,00.

Sinistro ocorrido em Sao Paulo, no deposito principal de produtos farmaceuticos da firnia aDrogasii Ltda.s — Prejuizos totais: NCr$ 33 milhSes Causa; Incendlo acidental provocado por vciculo que tombou com material quimico inflamavel, em 6 de maio ultimo

A modalidade «Liicros Cessantes em conseqiiencia de oiitros eventos que nao incendio» foi alterada pela Circular OD-008, de 16 de julho, com o limite de liquidaqao atual estabelecido em NCr$ 2.000,00, e obrigatoriedade de envio de relatoiro ao I.R.B. em caso de indenizagao maior que NCr$ 1.000,00.

AUTOMOVEIS

Foram alterados neste ramo os itens 1 e 9 da clausula 16' das N.At., como segue:

1) As liqiiidasoes de sinistros superiores aos limites indicados a scguir e nas quais possa estar iiitcressado o Ex cedente linico, serao processadas sob

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i
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a diregao do cabendo as sociedades cientifica-lo dos eventos, logo apos o conhecimento dos mesmos e comunicat-lhe as providencias tomadas para os interesses comuns,

O limite para liquidagao de sinistros sera fixado com base no limite tecnico adotado e no coeficiente de sinistropremio de resseguro, conforme quadro abaixo:

Coeficiente de sinistro/prOmio dc resseguro da Socicdade Segurndora ou dn Lidcr, eni caso de cosseguro

Emiuo Perez de Agreda *

economico na America Latina

Entre 40% e 60% inclusive

Superior

EXPORTAgAO E SEGURO DE CRfiDlTO (Continua^ao)

0$ males que afligem as cxportaqoes da zona latino-americana sao os proprios de qualquer sistema em transiqao de superar uma fase em que so vendia •'o exterior os bens tradicionais de uma ^conomia pobrc, atrasada e carente de decidida planificagao cconomica,

NOTAS:

1 — O coeficiente de smistro/premio de resseguro vigorara por todo o exercicio e sera calculado com base na experiencia verificada nos 24 mcses complctados ate o dc setembro imediatamente anterior; quando a experiencia for inferior a 24 meses, porein, superior a 6, adotar-se-a o numero de meses de experiencia; a experiencia inferior a 6 meses nao sera considerada e. nesse caso o limite de liquidagao sera corrcspondente no coeficiente entre 40% e 60% inclusive.

2 — As socledades ficam obrigadas a enviar ao I.R.B. o rclatorio de liquidagao quando a indenizagao total a pagar for superior a 50% (cinquenta por cento) dos limiles estabelccidos, case em que o pagamento da indenizngao dcpendera de prcvia autorizagao do I.R.B.

2) Quando a imporlancia a reciiperar por uma Sociedade em um sinistro, for iguai ou superior a 100% do respectivo limite para liquidagao de conformidade com o quadro do item (1) desta ciausuia, o I.R.B,, uma vez de acordo com a liquidaqao c se Ihe for solicitado. adiantara a importancia respectiva. desde que a Sociedade e.steja em dia com o pagamento das «Guiaa de Recolhimenfo» expedidas pelo I.R.B, Simultaneamente. sera a Sociedade creditada pela recuperagao correspondentc, lanqando-se a debito das retro20

ceasionarias as respectivas cotas de participa^ao.

LUCROS CESSANTES

As Normas de Luccos Cessantes diviilgada.s pela Circular Lc-I-02, dc 31 de jiilho, introdiizem a ciausuia 401, abaixo resumida:

As liquidagoes de sinistros nas quaia 0 Excedente Cinico possa estar interessado serao processadas pelo I.R.B. quando a estimativa total dos prejuizos. por segurado, for superior a NCr$ 2.000,00.

£ ccrto que agora sopram outros ventos. A planificaqao esta oferecendo fesuitados que permitirao acometer com noderado e sereno otimismo a seguinetapa expansiva das dintintas eco"omias nacionais,

A progressiva piora da relagao de 'ntercambio, e a pouco estavel situagao da Balanga Comercia! da zona em sen conjunto, ao ter que dcpender em eleVado grail de deficiente diversificaqao dos produtos de exportagao, vem a reclamar, uma vez mais. o maior fomento das vendas ao exterior, se desejarnicks que nao se veja dificultada a norttuil realizagao do Desenvolvimento Economico e Social.

Em p.aginas anteriores assinalamos. a experiencia tem demonstrado. e a atual

* Doutor cm Dircito (Universidade de Madri) Economista (C.E.E.).

Trabalho npresentado pelo Centre de Investignciones y Estudios del Scguro Iberoamericano a Assembleia Plenaria da Conferencia Hemisferica de Seguros, celebrada em Nova Orleans, de 12 a 16 de novembro de 1967.

Reapresentado em junho de 1968 em Madri, na Reuniao de Trabalho sobre Seguro de Credlto a Exportacao.

conjuntura o impQe, que as faciiidades de pagamento no mercado internacional sac — qualidades e pre^os aceitos — o fator decisive nesta classe de transagoes.

A batalha comercial se converteu numa acirrada luta financeira.

O financiamento das exportagoes e, em todos os paises, um tema transcedental, e a America Latina, coinpromelida na grande empress de seu desen volvimento economico. nao pode permanecer na retaguarda de uma batalha que, paradoxalmente, ncstes momentos de intenso espirito integracionista, permite o emprego de armas repelidas pela livre e nobre competigao.

Entre 1950 e 1960, o comercio mundial, medindo o valor das exportagoes, duplicou. quase exatamente, seu capi tal, O crescimento foi cspecialmente forte entre 1950 e 1955, principalmente para os paises europeus.

A progressao foi mais suave de 1955 a 1960. devido a certo grau de saturaqao no mercado de produtos indus trials

Ainda assim, o aumento das cxportagoes, durante esse ultimo perlodo, foi de 32% nos Estados Unidos, 40% na Franga. 42% na Sui?a, 867< na Republica Federal Alema, 97% na Italia e 102/.' no Japao, para nao citar mais que nlguns paises.

21

40%
Limite Tecnico da Sociedade Seguradora ou da Lidcr eni caso dc co.sseguro Inferior 60"%NCr$ NCr$ NCr$ Inferior a NCr$ 10,000,00 4.000,00 2.000,00 1.000,00 Entre NCr$ 10.000,00 e NCr$ 15,000.00 in clusive 6.000,00 3.000,00 1.500,00 Superior a NCr$ 15.000,00 8.000,00 4.000,00 2.000.00
Para ser mais exatos. assinalemos que, de 1950 a 1962, o volume das exportagoes em todo o mundo passou em termos absolutes, de 60.900 milhoes de ddlares a 138.500 milhoes.

feste saldo representa o aumento de 1285'' . Se aproximarmos mais as cifras ate o momento presente, descobriremos que, em 1963, as exporta(;6es mundiais aumentaram em 9%, e em 1964 essa percentagem se elevou a I2/r , por causa, principalmente. da intensifica^ao dos intercambios entrc os paises industrializados.

Em fins do ano que acaba de terminar, as exportacoes, em todo o mundo, e muito possivel que arredondem a cifra de 200 bilboes de dolares.

Com csta acentuada tendencia crcscente nao e de estranhar que sejani cada vez maiores os esfor^os pela manuten(;ao e conquista de mercados.

Varias razoes permitem presumir que a competigao se intensificara no futuro que chega e isto sucede, tenhamo-lo presente, nos momentos em que se fala de integraqao c de harmonizaqao em todas as classes.'

Fagamos um pouco de historia. A corrida das exportagoes recebeu um impulse consideravel como con.sequencia das medidas tomadas em 1960 e em 1961 nos Estados Unidos e na Gra Bretanha.

Todoi o mundo se inteirou de que estcs paises se viram obrigados a adotar uma politics de exportagoes dirigidas — export drive —. com o fim de remediar o desequilibrio de suas Balangas de Pagamento e as conseguintes pressoes sobre unidades monetarias.

A reagao dos paises europeus, Ca nada e Japao nao se fez esperar. Deste modo entrarao em jogo as substanciais modificagoes que melhoraram os sistemas de credito a exportagao em todas essas zonas, com o conseguinte aperfeigoamento da tecnica .segiiradora dos riscos que comportam as vendas a prazos.

A batalha exportadora, a que £issistimos ha tins quinze anos, esta condicionada, essencialmcnte, por tres fatores, cuja agao simultanea confere ao problema uma grande complexidade.

O primeiro destes fatores e um dado estruttiral: a existencia de um grupo de paises denominados subdesenvoividos que aspiram, na medida de seus

meios, a sair da miseria que durante anos tem sido seu maior peso.

Trata-se de uma profimda revolugao que poderia interpretar-se como o corolario economico da guinada para a independencia politica de numerosos paises da Africa e da Asia.

fisses paises tem urgente necessidade de bens de consumo duradouro e bens de equipamento. porem, geralmente, nao se dispoe das divisas neccssarias para sua aquisigao.

Os paises atrasados — subdesenvolvidos — constituem, em todo o- caso a longo prazo. uma das saidas mais interessantes para a produgao dos paises industrializados.

Hoje, em virtude da «descolonizagao», estao abertos a todo o mundo, antes revestiam, com freqiiencia, o aspecto de uma caixa fechada cuja chave estava em poder de suas respcctivas metrdpoles.

O segundo fator que considerar e o prodigioso desenvolvimento economico que experimentam, atualmente, os paises industrializados, Faz tempo que cicatrizaram as feridas produzidas pela guerra, e as diferentes economias nacicnais produzcm a pleno rendimento.

A falta de divisas dos paises subdesenvolvidos nao se considera como um obstaculo intransponivel. Os exportadores, devidamente segurados em seus riscos de credito. tem muito em conta, ao dar andamento cm suas definitivas ofertas, alem de umas qualidades internacionalmente aceitas e umas cotizagoes realmente compctitivas, o estudo minucioso das condigoes de pagamento.

Por outro lado. e com grande fre qiiencia. OS paises subdescnvolvidos impoem. paia dccidir a compra, as condi goes crediticias da operagao. Surge, a.ssim, 0 ctianiado «buyer's markcls que alteram as posigoes ncgociadorns vigente.s ate poucos anos.

Finaimcnlc, o terceiro fator c constituido pelo antagonismo politico que enfrenta os blocos ocidental e oriental.

Para desfrutar das simpatias do «terceiro mundo». as grandes potencias. de um e de outro lado, acordam sistematicamente ajiidas economicas as zo nas atrasadas, embora sob forma de

donatives, pura e simplesmente, ou ainda que mediante emprestimos e creditos concedidos em bases extraordinariamente vantajosas.

Embora fiscalizada por motivos alheios ao desinteresse, esta forma de ajuda e a mais apreciada pelos paises em vias de desenvolvimento.

Esta por determinar-se conscienciosamente a repercussao desta politica a medio prazo; faz muito poucos dias. voltamos a escutar que as baixas sofridas nas cotizagoes mundiais de aigumas primeiras materias, principal fonte de abastecimento dos paises subdesenvolvidos, totalizavam somas consideravelmente mais importantes que as recebidas em termos de ajuda.

Nao esquegamos que. na maioria dos casos, o lado da procura costuma impor OS pregos dc^s bens primarios.

Segundo uma opiniao muito difundida, que poderiamos qualificar de ortodoxa, OS procedimentos atuais de financiamento das exportagoes, caracterizado.s pela dilatagao dos prazos de cre dito, levam consigo os germes de um desenvolvimento insane.

Insistcm em que as inversoes a longo prazo deveriam ser financiadas pela correspondente economia, e nao medi ante a ampliagao dos creditos comerciais a medio prazo.

Face a essa atitudc ortodoxa, existe outra corrente de ideias. Os partidarios deste segundo ponto-de-vista, que baseiam seus raciocinios nas crescentes necessidades de capitals que tem os paises subdescnvolvidos. consideram que o credito a exportagao a medio prazo e uma formula totalmentc satisfatoria.

Sustentam que os creditos a medio prazo deveriam, inclusive, ser ampliaclos, n fim cic poder di.spnr de uin .supOTtc financciro que atingisse cinco ou dez anos. O credito a int5dio prazo nao devei'ia ser considerado como uma alternativa do credito a longo prazo, senao como seu complemento.

As mesmas opinioes afirmam que, nesta linha, aparece um processo acumulativo que faz que quantos mais creditos a longo prazo se encontrem disponiveis para sua aplicagao a infra-

estutura e industrializagao de base, mais creditos a medio prazo sejam necessa ries

Chegamos, pois, a mencionar os cin co anos. Vemos que fraqueja a regra recomendada pela chamada Uniao dc Bcrna.

Fundada em 1934, sob o nome oficial de Union d'Assurenrs pour Ic Controlc dcs Credits Intcrnationaux, esta Uniao agrupa atualmente uma vintena de seguradores, tanto publicos como privados, c dela tomam pqrte a maioria dos paises europeus, incluida a Espanha, como Mcmbro fundador.

Tem por objetivo 'sfavorecer os in tercambios de ponlos-de-vista, regularmente. sobre questoes essenciais do ramo. bem como sobre os problemas que sao suscitados no campo da tecni ca e da orgaiiizagao».

Os outros paises Membros sac: Alemanha, Australia. Austria, Belgica, Ca nada, Dinamarca, Franga, Gra Breta nha, Holanda, India, Israel, Italia. Noruega, Republica Sul Africana, Suecia. Suiga e U.S.A.

As ultimas Asscmbleias Gerais temse realizado em Atenas, durante os primeiros dias do mes de junho de 1966, em Megeve, na terceira semana do mes de janeiro de 1967, e em Wiesbaden no mes de maio de 1967.

A principal conquista da Uniao dc Bcrna foi chegar a um Gcntlcment's Agreement entre seus Membros. segun do o qual OS seguradores se comprometem a limitar, em principio, a duragao das operagoes garantidas por um maximo de cinco anos, a partir da data de expedigao das mercadorias.

O financiamento a curto prazo do comcrcio inlernnciona! nao suscita pro blemas espcciais, c nao cliferc muito das operagoes do mesmo genero realizada.'i em cscala nacioiuil. l-az-sc por meio de creditos que podcm cbcgar ate scis meses e, exccpcionalmente. um ano. fistes creditos se ucilizam, geralmente, para financiar as exportagoes de bens de consumo. Frequentemente. a duragao destes compromissos nSo ultrapassa o tempo necessario para que chegue a mercadoria a seu de.stino

22 23 il,

As condigoes que os bancos estao dispostos a conceder, nesta classe de emprestimos, dependem, antes de tudo, da liquidez existente no mercado de dinheiro, Perdeu importancia a forma classica de financiamento a rurto prazo — aceite bancario,

Entre os creditos a curto prazo e os de medio prazo, situa-se uma catcgoria intermediaria que serve para financiar as vendas de bens de consumo duradouro, e as de bens de equipamento ieve. Os creditos desta classe podem atingir dos seis meses ate dois ou tres anos.

Os creditos a medio prazo, prdpriamente ditos, estendem-se, normalmente. de dois a cinco anos; porem, na pratica, podem chcgar ate os oito ou dez anos, Desta forma, o exportador pode financiar suas remessas de bens de equipamento, veiculos pesados, material rodante, e inclusive barcns e centrals tcrmicas.

Via de regra, o exportador exige certa quantia no momento de formaiizar 0 contrato, e outra depois da expedigao da mercadoria; o saldo, que varia entre 60 e do montante faturado. liquida-se com pagamentos semestrais escalonados durante varies anos.

As opera(;6es a medio prazo estao, na maioria dos casos, cobertas pelo correspondentc Scgiiro dc Credito a Exportagao.

Os creditos a iongo prazo sao os que ultrapassam os dez anos, embora para fixar este limite existam varias interpretagoes.

Em outra cpoca, uma grande parte das exporta^oes de bens de produ^ao era financiada desta forma. O pais importador efetuava um emprestimo no estrangeiro e se servia do produto da operagao para pagar .suas importances.

Ora, este procedimento csta caindo em desuso, ja que o setor economia apresenta desconfianna e nao esta tao disposto como no passado a inverter seu dinheiro em obrigagoes estrangeiras,

fe possivel que assistamos ao renascimento deste mode tradicional de fi nanciamento. embora tal reinstauranao se defronte com obstacuJos.

As instituigoes como as Caixas de Pensoes, Seguros. etc., desempenham um papel cada vez mais importante sobre o mercado de obrigagSes; nao obstante, para a escoiha dos titulos, oricntam-se por determinagoes de seguranga que, quase sempre, excluem a aquisigao de valores estrangeiros,

Tambem aqui merece mengao o desenvolvimento dos Investment Trust.

O capital a longo prazo e a forma razoavel de financiar a infra-estrutura economica de um pais. O Banco Mundial, e outras instituigoes especializadas, desempenha grande papel neste terreno, servindo de intermediaries entre a economia e a inversao.

Outra f-onte de financiamento a lon go prazo sao os creditos estatais e alguns emprestimos bancarios c.speciais que estao ligados a compra de mercadorias no pais mutuante — Tied loans.

Ao anajisar o desenvolvimento dos creditos a exportagao no ctirso dos ultimos dez anos, comprova-se que as operagoes a medio prazo cxperimentaram um impulse notavel, Sua crescente importancia nao e uma circunstancia fortuita. senao uma necessidade historica.

Os metodos de financiamento excepcional. aplicados nos anos imediatamentc posteriores a Segunda Guerra Mundial, nao podiam constituir uma solugao permanente. O capital a longo prazo escasseava, e foi precise encontrar uma nova formula,

O credito a medio prazo ofcreceii evidentes vanfagens: adaptava-se perfeitamentc bem ao financiamento dos bens de inversao, tao necessaries urgentemente para os paises subdesenvolvidos. Respondia. igualmente. ao leraa — comercio e nao ajuda — que haveria de caracterizar uma nova fase das relagoes internacionais.

£ interessante destacar que o impulso do credito a medio prazo coincide com o da industria europeia. £ em materia de credito que a competigao entre os paises industrializados aparece com mais clareza.

E como este genero de financiamen to nao pode conceber atualmente sent uma garantia do Estado, o Seguro de

Credito a Exportagao se situa, assim mesmO', no coragao da luta pelos mercados estrangeiros.

Ante esta sittiacao, vemos que o se guro dc credito e um instriimento dc capital importancia na poUtica de fomcnto das cxportagocs.

SISTEMA VIGENTE NA ESPANHA

Sabemos que na Espanha a prestagao deste servigo. cm favor dos exportadores, e levada a cabo pela Cam pania Espaiiohi de Credito ji Caricion, relativamcnte aos riscos comerciais, e o Consorcio de Com.pcnsacion dc Segu ros. que entende dos ri.scos politicos e extraordinarios.

£ bem sabido que a denominagao gencrica de Seguro de Credito a Ex portagao compreende dois grtipos de riscos nitidamente diferenciados por sua natureza, a saber:

a) Riscos Comerciais de Insolvencia.

b) Riscos Politicos e Extraordinarios, cujas tecnicas de cobertura diferem. tambem, entre si, em razao, principalmente, de que os primeiros derivam daquelas circunstancias comerciais, economicas e financeiras que num dado momento podem afetar a uma ou va rias entidades importadoras, residentes em diferentes paises. e por isso a consumagao do risco tem carater esporadico ou isolado.

Em contrapartida. os segundos nascem da possibilidade de que por medidas politicas ou economicas dos Governos estrangeiros, ou por razoes extraordinarias (guerras, fenomenos meteorologicos etc.) se origine, nao um sinistro isolado, senao tantos sinistros quantos riscos existem na zona, pais ou paises nos quais aqueies se produziram.

Ambas as instituigoes tern coberto ate 80'/< do prego aprazado das mercadorias. Era 31 de dezembro de 1966. o volume de capitais cobertos, relativa-

mentc aos riscos comerciais, situa-se em torno dos 5.500 milhoes de pesetas.

Isto quer dizer que cerca de 9^ do total das exportagoes espanholas esta sob a protegao que Ihe confere o Se guro de Credito.

Nao obstante, um iiidice realmente representativo seria o que se poderia estabelecer. averiguando a relagao perccntual entre as vendas a credito e o total das exportagoes do pais.

A Companhia Espanhola de Seguros dc Credito e Caiicao indeniza as perda.s que pos.sa sofrcr o segurado em operagoes de exportagao de mercadorias ou servigos. por insolvencia de sens clientcs estrangeiros,

O Seguro dc Credito a Exportagao e aplicavcl as operagoes dc Exportagao dc produtDS nacionais ou que tenham iircorporadas materias primas e mao de obra espanholas. as de exportagao de servigos e ajuda tecnica, e ao prefinanciamento de operagoes de Exportagao com pedido definitive.

O Seguro dc Credito a Exportagao cobre, pois:

3 — As perdas liquidas definitivas derivadas da insolvencia comercial ou morosidade prolongada do impertador privado,

— A mora prolongada de Organismos publicos por causas nao politicas — OS riscos politico e cxtraordinarios dcvem ser contratados diretamente com o Consorcio de Compensagao de Segu ros. Serrano. 69, Madrid — 6.

— As perdas produzidas por depreciagao na revenda.

— Os gastos de reexportagao, Segu ro. Alfandega e outros, sempre que sua importancia seja declarada previamcnte c para ta] efeito pelo segurado.

— Para os Bancos e entidades finan ceiras, 0 reembolso dos emprestimos concedidos ao exportador nacional para prcfmanciar operagoe.s de exportagao com pedido definitive,

O Seguro dc Credito it Exportagao se instrumentava, ate pouco tempo, em qiiatro tipos de apolices.

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AP6L1CE DE RESCISAO DE CONTRATO

Ccbre o risco de rescisao do contrato durante o tempo que mcdeia entre a assinatura do mesmo e a expedigao da mercadoria, ou a presta^ao do servigo, por causas imputaveis aos compradores ou contratantes estrangeiros.

Nesta Apolice. o Capital Segurado e o capital invertido na fabricagao; isto e, o. cu5fo real da mercadoria ou servigo.

A percentagem de cobcrtura e fixada. em cada caso, scgundo as caracteristicas do contrato c as circiinstancias do risco.

Com cariter geral, a percentagem maxima autorizada oficialmcntc e a de 80'/ do capital segurado.

Os tipos de premios se estabelecem, tambem. em cada caso, com previo estudo:

— da natureza da mercadoria on dos servigos,

— das condi(;6es de pagamento,

— da qualidade do importador,

— do pais de destine, etc.

Costumam flutiiar entre 0,20 e 0,85'/ do capital segurado.

O pagamento das indcnizagocs se torna efetivo, uma vez determinadas as perdas correspondcntes. A Companhia, antes de se conhecer a perda liquida definitiva, efetua liquida^oes por estimativa, sobre uma percentagem do sinistro possive!,

APOLICE INDIVIDUAL

A partir da expedigao, para segurar operagoes ISOLADAS, com prazo de pagamento superior a dois anos e, excepcicinalmente, de noventa dias da chegada da mercadoria ou de cento e vinte dias da expedigao,

Nesta Apdlice, o CAPITAL SEGU

RADO e a importancia citada do prego do contrato ou do valor em fatura da mercadoria,

A percentagem de cobertura e fixada, em cada caso, segundo as caracteristicas do contrato e as circunstancias do risco,

Com cariter geral. a percentagem maxima autorizada o[icialmentc e a de 80'/(' do capital segurado.

Os TIPOS DE PRfiMIOS sao estabelecidos em cada caso, com previo estudo:

— da natureza da mercadoria ou dos servigos,

— da qualidade do importador,

— do pais destinatario, etc.

Costumam [lutiiar entre 0,30 e 2,50'/ do capital segurado.

O pagamento das indenizagocs se torna efetivo uma vez determinadas as perdas respectivas.

AP6LICE GLOBAL

A partir da expedigao. que ampara todas as operagoes que realize o exportadcr, com prazo de pagamento infe rior a dois anos.

Nesta Apolice,

— O Capital Segurado e o total das exportagoes que efetue o segurado dentro da anuidadc, com prazo de paga mento nao superior a vinte c quatro meses.

— A percentagem d,c cobertura e fixada, em cada caso, segundo as caracteristicas do contrato c as circunstan cias do risco.

Com carafcr geral. a percentagem maxima autorizada oficialmcnte e a de 80'/ do capital segurado.

O limite maximo de indenizagao em cada anuidade e de dO vezes o premio devido no citado periodo,

— Os tipos de premios sao estabelecidos para cada Apolice segundo as caracteristicas operativas do mesmo;

— natureza da mercadoria,

— distribuigao geografica do capital segurado,

— paises destinatarios,

— qualidade dos importadores.

— quantia individual e duragao dos riscos,

— volume aniial de operagoes, etc.

— Se o pagamento da mercadoria se efetuar contra entrega de documcntos, o tipo de premio fica reduzido de 70'/-'.

— Se o prazo de pagamento e infe rior £i cento e oitenta dias, concede-se uma bonificagao de 40'/

O pagamento das indcnizagocs se torna efetivo uma vez determinadas as perdas respectivas.

Companhia Ihe oferece, alem disso, as seguintes vantagcns:

— Classificagao crediticia de sens clientes estrangeiros,

— Estudo de mercados.

— Assessoramento com respeito a condigoes de pagamento para determinados produtos.

— Amplia rede de recuperagoes pela vinculagao da Companhia aos organismos internacionais, Uniao de Bcrna e Ida.

APOLICE

DE FIANgA

DE EMPRfiSTIMO PARA PREFL NANCIAMENTO DE OPERAgOES COM PROPOSTA DEFINITIVA

Cobre o risco de insolvencia total ou parcial do mutuario relativo ao emprestimo outorgado pelo segurado para o prefinanciamento de operagoes de cxportagao, com pedido definitivo do im portador estrangeiro.

Nesta Apolice,

— O capital segurado e a importan cia do emprestimo feito efctivamentc ao mutuario.

— A percentagem de cobcrtura e fixada em cada caso, segundo as carac teristicas do contrato de emprestimo e as circunstancias do risco.

Com cariter geral, a parcentagcm maxima autorizada oficialmentc e a de 809r do capital segurado.

— Os tipos de premios sao estabelccidos em cada caso, em fungao da du ragao do risco ou do periodo do em prestimo ,

Costumam oscilar entre 0,25'/< e 1,50% do capital segurado.

— O pagamento de indcnizagoes se torna efetivo uma vez determinada a perda liquida definitiva,

O 5e^ro de Credito a Exportagao tcm. outrossim, outras uantagens para o exportador:

Quando o exportador subscreve uma Apolice de Credito a Exportagao, a

— Os beneficios da Apolice podem scr cedidos a qualquer pessoa fisica ou jiirldica, com a conseguinte facilidade para obter financiamentos.

Porem, como toda novidade, nosso sistema de Seguro de Credito a Expor tagao precisava da implantagao de uma serie de medidas que aperfeigoassem o mecanismo e ampliassem as coberturas, que o setor exportador reclamava para encontrar-se em condigoes similares as de que desfrutain seus concorrcntes no mercado internacional,

Assim, atendendo a razoes de Poiitica Economica Nacional, indicadas ja no artigo 33 do texto do Piano de Desenvolvimento Economico c Social 1964-67, nosso pais estudou a vigencia de uma serie de novas garantias, cuja aplicagao consideramos de enormc interesse, por sua acelcrada incidencia, e especialmente a" inedio prazo, no lado direito da Balanga Comercial da H.spanha,

Nao e temerario afirmar-sc que o recente Decreto de 10 de novembro de 1966, que regula o Seguro de Credito a Exportagao em nosso pais. preve uma serie de coberturas que, unicamente. se dao naqueles paises privilegiados que formam o «pelotao chefe» do tour nuindial de faciiidades a exportagao, Como em tantos outros aspectos, o estado em que se encontra q. processo de desenvolvimento economico da Espanha nos oferece a possibilidade de tratar de adotar as praticas existentes em outras nagoes, cuja renda per ca pita e muito superior a nossa.

O artigo 9" do Decreto mencionado especifica que dentro do conceito gene-

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rico do Seguro de Credito a Exporta(jao estao incluidas as seguintes modalidades:

a) Seguro de riscos anteriores a expedi^ao por rcscisao de contrato.

b) Seguro de riscos a partir da expedi^ao.

c) Seguro de Creditos Financeicos, vinculados a opera^oes de exporta^ao.

d) Seguro de Fianqa dos Creditos de Prefinanciamento de E.xportaqoes.

Alera disso, no mesmo artigo 9" se preve a concessao do Seguro de:

e) Pcsquisa de MercadoiS e Assistencia a Ferias;

f) Elevagao de Gustos;

g) Diferen(;as de Cambio.

No Decreto que comentamos, em sen capitulo II do artigo citado. vemos que a alinea «c» se refere a seguro dc cre ditos fmanceiros vinculados a opcracocs de exportagao.

Desejamos assinalar que, em nossa opiniao, dentro do conceito generico de creditos financciros, podem estar inclui das lima serie de variantes cuja definiqao obedece a certas caracteristicas perfeitamente delimitadas.

Isto tern sua importancia, nao somente porque os fiuxos financeiros tomam diferentes caminhos, mas tambem por que a pratica internacional no campo do Seguro de Credito outorga a cada figura um tratamento distinto.

fe bem sabido que, pondo-se de lado o financiamento injetado nas zonas atrasadas peias grandes entidades [inancciras dc caratcr siipranadonal, e uo amparo de programas de carater poli tico, outra fonte de financiamento a longo prazo sao os creditos estafais e alguns emprestimos bancarios especiais, que quase sempre estao ligados a compra de mercadorias no pais mutuante — Tied loans.

Citemos as seguintes classes de cre ditos:

— Creditos de Subministrador.

— Creditos Financeiros.

— Creditos do Banco Mundial e Agencias Especializadas.

— Creditos Estatais.

— Creditos on Emprestimos banca rios especiais,

A lista anterior nao e exaustiva, e pequenos matizes dao lugar a novos raecanismos de financiamento.

Pois bem, todos os Creditos que acabamos de mencionar entram, evidentemente, num conceito generico de Cre ditos Financeiros vinculados a operagoes de exportagao: isto e. Tied Loans.

Os paises fortemente industrializados contemplam.escas incdalidades crcditicias sob o prisma cristalino e nitido de um Asseguramcnto proporcionado pelo proprio Estado, atraves de Departamentos ou Entidades Governamentais.

A concessao de coberturas de riscos crediticios deste tipo, embora recente, adquiriii certo grau de repetigao, e sua freqiiencia originoii o nascimento de umas novas e concrefas garantias. Estamo-nos referindo as internacionalmente conhecidas garantias [inancciras e garantias bancarias.

Alem de quanto fazemos observar sobre a interpretaqao que parece desprender-se do texto legal que nos ocupa, quando se refere aos creditos fi nancciros em seu conceito mais amplo. vemos. por outro lado, que no capitu lo VII, em seu artigo 45, se estabelecem certas condigoes que vigorarao para o pagamenlo de indenizagoes aceleradas. o recurso face ao exportador, e a aplicagao de i:m piemio extra.

Parece-nos adivinhar que o Legislador esta-sc referindo as chamadas ga rantias dirctas a bancos ou garantias bancarias. em sua tradiigao mais livre para o castelbano,

Baseamos nossa presimgao no fato de que o prazo para tornar efetiva a indenizagao, a quantia dos contratos implicados, o recurso face ao exporta dor, e o correspondente custo de premio extra, sao os tragos caracteristicos de uma garantia bancaria ingiesa ou norteamericana.

E inquestionai el a importancia do Seguro de Credito a Exportagao no quadro geral do financiamento interna cional do comercio exterior.

CONCLUSOES

A) !E evidente que a politica economica empreendida pelos paises latinoamericanos, em seu conjunto. desde o terniino da Segunda Guerra Mundial, conduzira. uma vez superadas as primeiras fases de estabilizagao monetaria e eliminadas as endemicas tensoes inflacionarias, a consecugao de um fabuloso desenvolvimento economico que. nao so permitira a aplicagao de rigorosa politica de substituigao de iraportagoes, mas tambem situara a este importante bloco em condigdes dc competir no mercado internacional com o envio de bens de inversao elaborados em suas proprias plantas industriais, Alguns paises latino-americanos, mais desenvolvidos industrialmente, estao dando mostras de sua capacidade exportadora no setor de maquinaria e bens de equipamento ligeiro.

Outros, nao ha duvidar. seguirao a mesma tendencia. salvo no caso concreto em que a integragao economica supranacicnal desta zona evidencie a necessidade de respeitar os interesses comuns do Grupo, inediante a aplicagao da mais simplista pratica dos custos comparatives.

Admitindo-se que. na atualidade c, com toda a certeza, para o futuro, a concorrencia internacional confundiu as condigoes de pagamento existentes ha apenas uma decada, fazendo que as ofertas comerciais sejam infiuenciadas, decisivamente. pclas correspondentes ofertas financeiras. as quais. segundo podemos observar no recente Parecer do Banco Mundial sobre Greditos dc Subministrador, podem adotar diferen tes formas, porcni, todas clas conducenfes a endividar os coinpradores mediante a concessao dc facilidades para o cumprimento de suas obrigagoes de pagamento, a Representagao espanhola tem a honra de siigerir aos distintos colegas de outros paises aqui presentes, a

criagao de um Organismo supranacional similar em suas fungoes e objetivos a denominada Uniao de Berna, A proposta Uniao poderia atuar em intima conexao com a existente na Europa, com o fim de controlar bilateralmente a disparada corrida de creditos a exportagao.

Desta maneira, a America Latina passaria a intervir no )6go financeirocomercial que atualmente iniciam. controlam e impoem os paises denominados altaniente industrializados.

B) Nece.ssariamente, a criagao da mencionada Uniao de seguradores leva consigo a instauragao em cada um de nossos paises de um sistema de Seguro de Credito e a prestagao dos servigos do mesino, atraves de uma Companhia especializada. com a participagao do Governo.

O sistema de Seguro de Credito a Exportagao iinplantado na Espanha, mediante o Decreto de 10 de novembro de 1966, oferece ao exportador as se guintes modalidades de Seguro:

— Seguro de riscos anteriores a expedigao por rescisao de contrato.

— Seguro de riscos a partir da expedigao.

— Seguro de creditos financeiros vin culados a opcragoes de exportagao.

— Seguro de Fianga dos creditos de prefinanciamento de exportagocs

— Seguro de Pesquisa dc mercados e Assi.stencia a ferias.

— Seguro de elevagao de custos.

— - Seguro dc diferengas de cambio.

A cobertura destes tres liltmos riscos corre por conla do Coiisorcio de Compensagao de Seguros.

O Seguro de Riscos Anteriores a Expedigao por Rescisao de Contrato tem pc.r objeto garantir os prejuizos que sofra o exportador na base de pregos de custo. na liipotese de que a execugao do contrato fique interrompida. suspen-

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sa ou impossibilitada antes da cxpediqao da mercadoria ou da execii^ao dos services.

O Seguro de Riscos a Partir da Expedi^ao divide-se em tres classes de apolices, em fungao da duragao do cr-edito concedido ao comprador estrangeiro;

— Apolicc Individual, para opera(;6es em que o prazo de pagamento seja su perior a um ano. Nao obstante, poderao cobrir-se. mediante apolice indivi dual, as opera^oes com prazo de paga mento inferior ao mencionado, sempre que c segurado nao tenha combinado apolice global.

— Apolicc Global, para operagoes em que 0 prazo de pagamento seja inferior a um ano, e com a obrigagao por parte do segurado de incluir no seguro a totalidade de suas exportagoes compreendidas em dito prazo, exce^ao feita daquelas em que o pagamento se realize antes da expedi^ao ou nas que se hcuvesse combinado mediante creditos irrevogaveis abertos na Espanha.

Quando as circunstancias o aconseIharem, e a pedido do segurado. poderao ser excluidos desta cobertura global OS negocios enderc^ados a certas zonas geograficas ou a determinados clientes estrangeiros.

— Apolice Global Especial, para opera^oes em que o prazo de pagamento seja inferior a tres anos, sempre que os produtos exportaveis sejam bens de consumo duradouro ou bens de equipamento leve.

Nas Apolices Globais aplicar-se-a uma bonificagao de premio. Tal bonificaqao sera de um tipo mais reduzido. na hipotese de exclusao parcial de paises ou clientes estrangeiros.

O Seguro de Creditos Financeiros garante o reembolso a Entidade financeira espanhola do credito que houver concedido ao comprador ou a Organismos de inversao de paises estrangeiros, bem como dos juros correspondentes. Os creditos garantidos deverao estar vinculados a operagoes de exporta^ao de bens ou servigos espanhois.

O Seguro de Fianga dos Creditos de Prefinanciamento garantira o reembolso

a Entidade financeira do credito que houver concedido ao exportador para a fabricagao de bens ou para a realizagao de servigos destinados a exportagao. com base em pedidos definitives e na hipotese de insolveiicia de dito expor tador.

fiste seguro se extinguira no momento da expedigao da mercadoria,

Do mesrao modo, poderao ser garan tidos OS creditos para a fabricagao com destine a exportagao. sem previo pedido definitivo, de bens de equipamento ou daqueles outros autorizados expressamente pelo Institute de Credito a Medio e Longo Prazo,

A vigencia do credito determinara a duragao do seguro.

O Seguro de Sondagem de Mercados e Assistencia a Ferias tern por objeto a cobertura do risco de amortizagao insuficiente dos gastos de introdugao em um ou varios mercados estrangeiros. com base no piano de sondagem previamente aceito pelo segurador.

O coeficiente de cobertura nao podera exceder de 50% da perda, salvo para os titulares de carteira de expor tador. que tera como limite 55%.

A Junta de Governo do Seguro de Credito a Exportagao. tendo em conta tanto o aspecto comercial como o financeiro de cada operagao, decidira sobre a conveniencia de outorgar a garantia.

O Ministerio de Comercio, previamente a emissao da oferta de condigoes, devera informar favoravelmente, em cada caso, o programa de sondagem estabelecido pelo exportador.

O Seguro de Elevagao de Custos cobre o aumento eventual dos mesmos que se derive da modificagao das con digoes economicas estabelecidas na Es panha, originada por circunstancias de carater geral ou especial e que afetam o cumprimento de uma operagao" de ex portagao, na qual se tenha convencionado uma claiisula de «prego fixo».

A elevagao de custos para os fins do presente seguro refere-se a materiasprimas, energia e mao-de-obra, ficando excluidas da garantia as variagoes que possam produzir-se nos gastos gerais e

demais elementos integrantes do custo, bem como a elevagao inferior a 5%. Pica estabelecido como coeficiente maximo de cobertura 85%, e para os titu lares de carteira de exportador 90%.

O Seguro de Diferengas de Cambio tein por objeto a cobertura da perda que, por diferenca de cotizagao, possa produzir-se. seja cm conseqiiencia de repatriagao de divisas. seja por constituigao de fiangas, com motivo de uma operagao de exportagao.

A Junta de Governo do Seguro de Credito a Exportagao. com parecer previo favoravel do Instituto Espanhol de Moeda Estrangeira, determinara as inoedas estrangeiras as quais se podera aplicar este seguro, bem como a diferenga de cambio a partir da qual sera indenizavel a perda.

A cobertura do risco de cambio so sera aplicavel quando nao existir outro meio de cobri-lo. Em qualquer caso a Junta de Governo do Seguro de Cre dito a Exportagao determinara a con veniencia de outorgar a garantia, assim como o coeficiente de cobertura aplica vel ,

Conferencia Hemisf-erica de Seguros, e comentada, naquela ocasiao, pelo representante no Brasil:

«as Entidades nacionais de Seguro de Credito a Exportagao. obrigatoriamente, deverao ceder em resseguro uma parte dos riscos aceitos pela resseguradora do pais exportador.

Assim. OS seguradores do pais importador terao um interesse direto nos resultados dos seguros de credito aceitos pelos seguradores do pais exportador, cujos riscos estiverem localizados no primeiro e ,portanto, poderao colaborar nos criterios seletivos e na liquidagao de sinistros,»

fiste poderia ser o primeiro passo no sentido da consecugao de uma politica seguradora comam que, idealmente, e a mais longo prazo, poderia conduzir a emissao de uma Apolice unificada de Seguro de Credito.

C) A represcntagao espanhola considera que o procedimento seguido pela Administragao de nosso pais, e avaliado pelas experiencias obtidas cm um grande niimero de paises associados a LIniao de Berna, em quanto se refere a opgao dada ao setor segurador privado para que integrem suas fungoes dentro do esquema estatal que cobre os riscos de Seguro de Credito a Exportagao. pode ser de aplicagao em alguns dos paises aqui representados.

No terreno das relagdes publicas, esta Delegagao entende que um dos primeiros estudos que deveria realizar o Secretariado Geral da proposta Uniao. e sempre em intima colaboragao com o Secretariado Permanente da LIniao de Berna, e o que se refere a ideia contida no item 5) da Exp&siglo apresentada pela Colombia na X Assembleia da

Compraz-nos apresentar, novamente, nosso agradecimento e satisfagao pelos oferecimentos de ajuda tecnica e excelente colaboragao recebida dos orgaos de gestao, Administragao Publica e En tidades seguradoras espanholas. e que vem confirmar, uma vez mais, a posigao espanhola, ratificando, por outro lado. a oferta expiessada pelo Representante espanhol. Dom Gabriel de Usera, da Segao espanhola da A.I.D.A, eo Centro de Investigagoes e Estudois, na X Assembleia realizada no mes de agosto em Bogota.

FONTES

— Diregao de Investigagoes e Politicas Economicas Gerais da Secretaria das Nagoes Llnidas para a Conferencia Mundial de Comercio e Desenvolvimento e/Conf, •I6./12.

— Banco Interamericano de Deseiivolvimento,

— Instituto- de Credito a Medic e Longo Prazo,

— Seguranga,

— Companhia Espanhola de Seguros de Credito e Caugao.

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Traduzido por Jose Alves

Peculiandades do Seguro de Acidentes do TrabaLho

Parece fora de diivida o reconhecimento da imprecisao dos limites entre OS campos de atuagao do seguro social e do seguro privado.

De fato, qualquer que seja o ramo de seguro, hoje tao diversificado. os seus fundamentos tecnicos sac sempre OS mesmos, baseados na cJiamada lei do acaso ou lei dos grandes numeros. descoberta no seculo XVII pelo matematico suiqo Jacques Bernoulli.

For outro lado, independente da classificaqao convencional, e irrecusavel que o seguro. social on privado, desempenha nitido e importante papel de natureza social ,

Os mais tradicionais ramos do .segu ro privado reprcsentam, no quadro'da nos.sa estrutura insfitucional, urn instrumento de equilibrio. na medida em que garante. a grandes contingentes demograficos,, meios para manutengao propria e de seus familiares, bcni como impede a redugao do poder de compra de ben.s e serviqos produzidos nas diversas areas de atividade economica.

O seguro-incendio, o mais antigo dos seguros terrestres, sobrefudo quando acompanhndo da seguro de lucros cessantes, protege, nao apenas os empresarios e acionistas da coisa seguruda, mas tambcm ampara os trabalhadores, fornecendo recursos para a reconstruqao dos estabelecimentos sinistrados, evitando o desemprego em massa, indesejavel sob todos os principios.

Nessa ordem de consideraqoes podese imaginar a serie de dificuldades que

(*) Medii-o do I.R.B.

se oferecera para a defini^ao precisa do que seja a seguro social e do que seja u seguro privado.

Preliminarmente deve ser afastada a hipotese de diferenciagao atraves do carater compulsorio dos seguros sociais, pois numerosos ramos, tradicionalmenfe do ambito de iniciativa privada sao obrigatorios, como o de transportes, o aeronautico, e de incendio nos edificios em condominio.

A gestao governamental, pela administraqao direta ou descentralizada, tambcm nao pode ser apontada como eiemento discriminatorio, numa fase institucional em que se observa clara tendencia no sentido de transferir ao setor privado a e.xeciiqao de tarefas ate entao na esfera oficial ,

fi o caso, por exemplo, da recentc instituigao do seguro de responsabilidade civil obrigatorio para os proprietario.s de veiculos automotorcs, cuja fiscalizagao e feita pelo Estado, mas operado pelas sociedades seguradoras.

O que parece distinguir, em termos praticos, o seguro social, alem do cara ter obrigatorio e da administraqao preferencialmente cstatal, seria a proteqao de amplas parceias da popula^ao constituidas precisamente das camadas de mais baixo nivel de renda,

O entendimento da materia e facilitado pelo conhecimento das raizes historicas que e.vplicam e justificam a existencia de cada urn dos ramos de seguros ora em vigor,

E assim que o seguro maritimo, a mais antiga variedade de seguro surgiu como decorrencia da proibigao dos

contratos maritimos na Italia do seculo XIV.

O seguro contra os riscos de incen dio foi implantado na Inglaterra logo depois do grande incendio de Londres no ano de 1666, Analisados sob o prisma sociologico, todos OS ramos de seguro, os mais antigos como OS mais modcrnas, os segu ros privados como os seguros sociais, OS mais conhecidos e os mais cxoticcs. todos encontram e.xpiicaqoes. clara ou dissimuladamente, na realidade social da epoca e do local onde foram instituidos.

No caso particular do seguro de acidente do trabalho, a sua cria^ao resultou do advento da Revolugao Indus trial, que teve inicio na Inglaterra, cerca de 1750, com as grandes descobertas, entre as quais a do tear mecanico, a da maquina a vapor, do progresso rapido no setor dos transportes terrestres e maritimos,

Os operarios, ate entao, trabalhavam nas suas proprias casas, com utensilios rudimentares, passaram a c.xercer as suas atividades em conj'unto, manipuiando maquinas de grande porte, nos locais de propriedade dos grandes empresarios.

Como a maquinaria ainda nao era aperfeiqoada e como os trabalhadorcs nao possuiam destreza na operaqao dos seus coniplicados e novos instrumentos de trabalho, os acidcntcs cresceram assustadoramente, qualitativa e quantitativamente.

£ssc fenomeno, dc incremento de ri.sco de acidente, ocorrido naquela epoca, ainda se observa, nos dias atiiais, nas regioes onde se processa a industrializacao em ritmo aceierado,

. A principio a lei cstaheleceu que o empregador nao era respoi save! pelo acidente de trabalho senao quando se provava ter havido dolo ou ciilpa de sua parte ou dc seu.s prepostos, cabendo a vitiina fazer a prova dessa culpa ou dolo.

Disso resultava que, na grande maioria dos casos, senao na quase totalidtide, o operario nao conseguia reparar os danos causados pelos acidentes do trabalho.

No momento, parte-se do pressuposto de que «o acidente nao e mais do que urn dano causado ao operario ou empregado, pela indiistria ou negocio a que ele presta o seu concurso».

Dai porque «$uas conseqiiencias devem pesar sobre a indiistria ou nego cio, oil meihor, sobre aquele que recoIhe OS seus resultados».

A lcgisla?ao brasileira. muito justamente, cquipara o acidente do trabalho a doenga profissionai. a primeira iesao fisica, de causa e.xterior direta, imediata e \nolenta: a segimda, produzida pelo e.xercicio de determinadas profissoes ou ocupagoes.

Depois da integragao do seguro de acidentes do trabalho no rol do beneficio da Previdencia Social, alguns setores minoritarios da classe mcdica pretendem que nao deve haver distin^ao entre a incapacidade resultante do aci dente do trabalho e da doemja profis sionai, da incapacidade por doemja ou velhice.

Tal perspectiva decorre do exame su perficial do problema e do desconhecimento dc aspcctos da maior relevancia que justificam e explicam um tratamento especial para o acidente do trabalho.

Os acidentes do trabalho e as doenqas profissionais decorrem de agentes fisicos, quimicos e bioiogicos, Os mais familiarizados com a mate ria nao desconhecem que esses aciden tes e doengas -relacionada.s com o tra balho podem ser scnsivelmcntc reduzidas na dependeiicia dc adequadas condigoes de trabalho, relacionadas com iluminagao, ventilagao, nivel de ruido, instalagoes higienica.s.

Cabe exclusivamente ao empregador a responsabilidade de criar essas condigoes favoraveis de trabalho para os seus empregados.

E o meihor estimulo para conduzir OS empresarios a fazer os investimento.s .ndispeiLsaveis a um ambie.Uc sadio dc trabalho, e rediizir a tarifa de segu ros na melhoria e agravar a taxagao na hipotese de dcscaso do problema,

A onentagao, de resto, deve ser identica a todos os demais ramos do sequro privado; maior probabilidade de risco, premios mais elevados.

32
33

Consultorio Tecnico

Os esclarecimentos publicados nesta segao representam apenas opinides pessoais dos seus autores.

Dados estatisticos

Contribuigao da Divisao de Planejamento e Mecanizagao do I.R.B.

Consuita dc L. SAS (Brasilia):

-rRelativamente a liquida^ao de sinistros auto, moveis c a Bm dc dirimir diividas, gostaria quc atravcs do cConsuItorio Tccnicos me fosse esclarecido o seguinte;

sOcorrido um sinistro e, apos a apuragao dos danos, determinada a «perda totaI» do veiculo. poderia a scguradora deduzir da rcspeotiva indenizagao (no cnso igual a IS) valorcs anteriormente pagos ao scgiirado, durante a vigcncin da apolice, cm conseqiiencia dc outros sinistros parciais ?

Em caso de respostn afirmativa. quais as razocs? — uma vei quc as CondigOcs da Tarifa s3o omissas a rcspcito do fato.»

A coiisulta ncima foi cncaminliada ao Sr. Geraldo Caminha da Silva, Asse.ssor da Divisao de Liqiiidaqao de Sini.stros, que aprescntoii os seguintcs escla recimentos;

Pelci Clausuia XVII — Cancelamento das Condigoes Gerais da apolice padrao, temos o seguinte dispositivo;

«Quando a indenizagao ou soma das indenizagoes pagas com referencia a cada veiculo segurado atingir ou ultrapassar a respectiva importancia segurada, a cobertura prevista nesta apolice para o veiculo sinistrado fica automaticamente cancelada sem qualquer restituigao de premio e emolumentos.»

Verifica-se. portanto, que o pagamento da indenizagao de um sinistro que, somada as anteriores, iguale ou iiltrapasse a Importancia Segurada da apolice, determina automaticamente o cancelamcnto da cobertura da apolice para o veiculo sinistrado.

Como se ve, salvo Clausuia Especial na apolice, nao e admissive! a dedugao das indenizagoes anteriores no exempio dado pcio consulente,, pois nao e isso o que determinam as Condigoes Gerais do seguro.

PERNAMBUCO PROMOVERA A VII CONFERENCIA DE SEGUROS

O Siiiclic.jto de Srguradores de Perniimbuco Tciido cm vista a importancia desse i;i csta so prcparando para proinovcr a realilagSo, ein 1970, da cVH Confercncin Brasileira dc Scijuros Privados e Capitalizag§o.

Voltamos a apresentar os dados de Analise do Mercado Scgurador Brasileiro, agora referentes ao movimento do exercicio de 1968, Sao o resumo das principals contas de Ativo c Passivo e de Despesas e Receitas compondo os tres quadros a seguir;

1 — Distribuigao das principals con tas de Ativo e Passivo em seus valores absoliitos c relatives.

2 — Discriminagao das contas dc Despesas Administrativas Gerais (Pessoal, Material e Servigos) relacionados

ao montante de premio de aceitagao no niesmo exercicio. Representam. em 1968, 19,65% dos premios contra 22,30% em 1967 e 21,74% em 1966. Da percentagem de 19,65 cerca de 11,50 referem-se aos itens «Ordenados e Gratificag6es» e «Assistencia e Previdencia^.

3 — Valor dos premios, comissoes, sinistros e resseguros no I.R.B., per ramo, em valores absohitos e em percentual do premio de aceitagao do mer cado.

DISTRIBUICAO DAS PRINCIPAIS CONTAS DO ATIVO E PASSIVO

1 ituios de Rcndi!, Propnedfidcs fmohilifinns Lmprc^tjmos com Ciinintln Caixa c Dcposiios DoncArlos Concas Correntcs Rccul;jri2a?ao do Kxercfcio...Ouiros Contas 0)

Lucrcis c Perdas

conclave

— con.siderado reuniao maior do seguro nacional — varies tecnicos e estudiosos ja iniciaram a eiaboragao de teses e trabalhos a serem apresentados em Recife,

Kcservas Livfcs R«erviis TccniCii;^ Dividas com Garamiu Contas Corrcntes Rctjularizafoo do Excrdcio Outros Contas (2)

Fonie: Baliingos das Soca-dades em 30 dc dczemhro dc l%8. Nolas: (1) Inclui "Vcicuicei-, "Mfiveis" 'Miiquinas e Utens!lio.s", • Almo^anfado-. •'Depositos Co.itnna.iV Ornanizagao c Inscalafao , Diversos timobilizadu) c "Divcrsos" (Pende^s). (2) "Divcrsos" (Pcndentc).

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ANAL/SB DO MERCADO SEGURADOR BRASILEIRO
P R i N C 1 P A 1 S CONTAS ATIVO
TOTAL.
Capital..:
Qcadro n." 1 VAtOB NCr$ 205.8>7. IfiS 229.f)ti0.726 7,4ti6.IIO 138.053.lOS 64.485.72R 169."XK).986 43.%4.313 1.7(18.154 860.491.319 no.371.037 105,411,728 3fi0.D74.805 1.442.465 73.475,529 78.20(1,262 12.508.503 % SIIBBE O TOTAL 24 27 16 7 20 5 0 100 13 23 45 0 V) 9
PASSIVO
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PERCENTAGEM DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SOBRE OS PREMIOS DE

Tres poderes

Executive

^VISCONDE DE ITABORAh CANCELADA AUTORIZAQAO PARA FUNCIONAMENTO

DECRETO Nv 64.588 — DE 27 DE MAIO DE 1969

Peio Decreto n' 64.588, de 27 de maio de 1969, foi cancelada a autorizagao para funcionamento concedida a «Visconde de Itaborai — Compaiihia de Segiiros», com sedc em Porto Alegre, Rio Grande do Sul

O cancelamento foi solicitado pcla Sociedade Seguradora, com base em resolugao de seus acionistas.

O Decreto foi publicado no Diarlo Oficial, de 29 de maio de 1969.

restre y Maritima S.A. Compania de Seguros Generales, com sede em Lima. Peru, para funcionar no Brasil, e a respectiva Carta-Patente, conforme deliberagao de seu Conselho Diretor, em reuniao realizada a 18 de iiovembro de 1968.

Art. 2- £ste Decreto entrara em \igor na data de sua publicagao. revogadas as disposigoes em contrario.

[D.O. de 23-7-69)

ATA DA SESSAO DO CONSELHO DIRETOR DA SOCIEDADE

Scssao do Coii.sclho Diretor em dezciiovc de novembro de mil novcccntos c se.sseiita c oito.

(';<ii3'';l:itii''oii3.«i c it'.Miunvoi'H.

('Qtiiissai''? I' iji' SpRiirw PiignH. C}) HiNifilrns

SUD AMERICA TERRESTRE Y MARITIMA S. A.. COMPAnIA DE SEGUROS GENERALES

DECRETO N" 64.854 —DE 21 DE JULHO DE 1969

Cancela autorizagao conci^dida a Socicdade Seguradora Estrangeira para funcionar no Pais.

O Presidente da Repiiblica, usando das atribuigoes quc Ihe coiifere o artigo 83, item II, da Constituigao, decreta:

Art. 1'' Ficam canceladas a autorizagao concedida a Sud America Ter-

Em Lima, aos dezcnovc dias do mes dc no vembro, rcuniu-se o Con.5elho Diretor da So ciedade cm sessao cxtraordiniiria. tendo compiirecido os seguinte>; Senhorc.i Diretorc;; Doutor Javier Vargas." Presidente do Conseiho Diretor: Doutor Manuel Pablo Olaclioa. Vicc-Presidcnte; Eiigcnheiro LiUaio do Bernardis, Scnhor Rafael E.scardd, Scnhor Pio Hartinger. Scnhor Abel Labarthe e o GcrciUe da Companhia. Senhor Alfredo Zegarra.

O Senhor Presidente declnrou quc o objefo da rcuniao era trntar da .situagao da Sucur.snl no Brasil.

Dcpois de uma detalhada exposigao sobrc 0 assunto. o Conselho Diretor, dc confonuidade com o artigo scgundo dos Estatutos. quo Ihe da poderes para cstabelccer on suprimir agencias on sucur.sais, resolvcu liquidar a Sucursal da Companliia no Brasil, de acordo com as disposigoes do Decrcto-lci numero setcnia e tres mil novcccntos e sessenta c scis, Ictra «A» do dito pais, visto como a Companhia nao podia, no momento, dispor dc capital injnimo de trezcntos e cinqiicnta mil cruzeiros novos, estabelecido pcla citada Lei,

ACEITACAO DIRETA Ql'aduo n." 2 C O N 1 A S VALOR NCr$ % SOBRE PRIiMIOS HRt'MlOS ACEITOS 9I6.556.)31 100,00 Honnr.'irios,::: CVdcnjdos e Cratifica^es , >. Ajudd dc Custo c Rcpresenlasao. ; Services 1 ccnicos e Mecnnizndos A'^'-i>tcncia c PrcvidCncta Atuiiuci^ 'laxns c [zstampilhas Lur. e i'clafonc Mdicn.'il dc Consumo Assinaiuras c ConLfibuicws Conser^'d^dp c Scfiuros dc Viagcip Porics e Tclcqramas Dcspcsas Banc;irias ;. Public:iv^> c Propaqanda Dc^poab dc AqciUcs I'Dcspc.sa's Judicuiia Diverse^ , TOTAL. 7.105,204 S8.134.42<) 2.872.537 <>.583.336 16.862,534 4.560.038 1.778.456 3.327.243 0.407.257 2.025.059 4.215.496 6.435.146 1.724.123 2.124.306 6.839.708 1.763.940 1.191.408 20.042.181 189.999.401 0.78 9,62 0,31 1,04 I ,84 0.50 0.19 0.36 1,03 0,22 0,46 0,70 0,19 0.25 0.75 0.19 0,13 2.1>) 20,73
PRINCIPAIS DESPESAS INDUSTRIAIS
DE ACEITACAO DIRETA Quadko n." 3 11 A .M 0 H DK so 1:3. A 1, 0 R (NCrl) % sAeicf; Pic^uio (U COMiSSDE (2) SINt.STIlOS (3) KCSSKOUnOS (4) COM, SIN. UES. lacSndio is: IS4.(107 40.072 OSO SO.OSd 3S9 58 574..359 21.09 19,53 48,UI \utoTnAv''i'4 13!l 1 |R 7Mi 3'il I7. i»04 7011 74.S91 fi:il 10 99,4 095 15,07 07,60 9,92 70j.l17o 143 31S 27:1.271 20..30 38,70 .\fitiiiai-; 249 372 10 OfiS 71 ixin lOfi 495 8.01 28,47 (1().70 )2n 5.20s 457 1 22^.S25 2 341.47,5 234 499 23.59 44,95 4.50 I.'i'TDii {'ci-aiittv; , ' Ls; 4 954 404 1 ono 104 235.7:15 4.257 498 20.30 4,75 80,13 Tujrjultos V !)1 ■2 3i).1.2ii> 501 3^4 19.900 1 554 143 21,20 0,84 71.27 TriiL'.jtorlP.-' II 74O. !)50 S ICI'I fisii 20 149 14 4.32 152 20.12 48,34 .34..57 f',l8C03. w !)i;ii 435 7.37.34'. 0.231 243 11.253 067 0.32 52,07 94,03 fVtjIitir Itural fS; i<; 0 420 MTi) Iii7 Z47 1 005 1.55 1..8(15.927 7,27 15,05 20.00 l^spotjdahiliil.yjr' Civil uy.i s 573 5)3 2 233 1S2 •1 958 S3S 2.1111 393 29,10 58,1.8 30,84 f'iiklidad;: 75 2 521 054 437 IM 809 275 273.554 17,35 32 09 10.84 Vnjjfo c Car.uitiii S 2^4 50O 1"5 513 SlVi 951 3 039 279 13.3,8 21.81 30.68 rdtto Kxtfrnn 4 25.103 2 3.53 10 119 <J,37 40.30 kr-dfHjUsjbillfliitlc Civil 140 l!'0 5S2. 147 23 eji|..'.05 :tl 53(1 755 14.S72 515 11,54 15,80 7,45 45 i)l>r U30 14 U)"J.C04 10.(158 SKI 5 514 520 30.89 23.34 12.29 a'-pitalaMH>''Li' 2 1)12 S20! 404 720 3 171.935 15.48 121.39 .SCHJi'tUt'i vm Tr>iinilr». 23S 09^ SI 303 .42 001 35.40 21,84 AofiMjiiiiTiro y.S27 1110 .543 143 7 175, 2:12 0 (453 376 6,53 73.02 57,80 Vbl:i Iiiilivi'iij.il 11) 10 5 431 .3.57 770 is;j 029.217 32,88 10.73 3,81 Vtth 'Jnipo 114 17?) 221 13 937 ii2S 05.705.2511 2.254 S53 12,20 57,54 1,07 Afid<';Ui's do Tpabidlio 27 n.5.732 345 20 071 IflO 9! 480.7.S2 (10 038 17,34 79.04 0.05 Ibsrtr. Divyr."' )7f> 23 750 on.5 3 442 !)S4 5 S22.247 12 397 983 14,49 l(j.OS 52,16 Tli't'ia ii.lo 30 3 154 509 206 547 v.yr\\> ^7 010 Soil 331 f5S 304 004 304 310 249 1S2 241 429 17,27 39,74 19.68 f, •Vdl (I'l .;ij i(i'
ill' fl) Twnios IkjuI'Ios ill'
RpjTd Salvados c Upwaf'lrnc'ntos, '4) I'f?miog He Resseguro f H B. <5) 0 nmnnpiito H'*' "Peiih'ir U'lrjl e rmlaB(riul
IJii U,|lr|o
36
PERCENTAGENS DAS
SOBRE OS PREMIOS
iit7ci»i1ir'i
f'J}
dn Banro dr> Uro^jr, de 10 flocin^l&ik'S (jiii? o classifiearatu
Rinnos DivorAns.
EXECUT
J U D j C A R O
I VO LEGISLATIVO
37

Concluiu-se ser uma necessidade proceder a liquidagao voluntaria da referida Sucursal, nomeando-sc liquidante o Scnhor Edgard Souza Carvalho, Gerente da mesma.

O Conselho Diretor ratificou as procuragoes conferidas anteriormente ao Senhor Souza Car valho, aprovou todos seus atos c resolveu conferir-Ihe todos os poderes necessaries para levar a cabo a liquidagao da Companhia.

Resolveu-se que o Presidente do Conselho Diretor e o Gerente, cm conjunto, outorgarao a escritura de procuragao a favor do Senhor Edgard Souza Carvalho, para que promova a cessa;ao das atividades da Sociedade no ■Brasil. procedendo a liquida^ao, recebendo dando recibo, alienando quaisquer bens, pagando e recebendo o que seja devido, rece bendo e dando recibo, encerrando contas boiicarias, agindo ante quaiqucr orgao fiscalizador e ante qualquer repartigSo piiblica, requercndo cancelamentos e diminuigao do efetivo, de uina companhia e firmando o que seja neccssario; para agir ante o Poder Judiciario. por meio de advogados, para fazcr acordos, transigir. desistir, sub-rogar e, enfim, praticar todos OS atos necessaries para levar a cabo a liquidagao da Sucursal,

Nao havendo outro assunto a tratar suspcndeu-se a sessao, dcpois da redaqao, aprova5ao e assinatura da presente ata.

Assinado: Javier Vargas; Manuel Pablo Olachea; Lazaro de Bernardis; Rafael Escnrdo; Pio Hartinger; Abel Labartho e Alfredo Zegarra, INCORPORAQAO

DAS COMPANHIAS GUARDIAN E CAIMDONIAN

DECRETO N' 65,041 — DE 22 DE AGCSTO DE 1969

Concede autoriza^ao a Sociec/flcfe Segutadora

Estrangeica pata incorporar patrimonio liquido de congenere, aumeniando o capita! de suas opecagdes no Brasil, e cancels autoriza^io para [uncionamento da incorporada.

O Presidente da Repiibtica, usando das atribui^des que Ihe confere o artigo 83, item II, da Constitulgao, decreta:

Art, 1° e conccdida autorizagSo a Guardian A,ssurance Company, com sede cm Londrcs.

Inglatcrra, para incorporar o patrimonio liquido, no Brasil, da Caledonian Insurance Com pany, com scde em Edimburgo, Escocia, c clcvar, em conseqiiencia, o capital destinado as suas operai;6es de seguros Cni tcrritdrio nacionai, de NCr$ 92,200,00 (noventa e dois mil e duzentos cruzeiros novos) para NCr$ 354,060.33 (trezcntos e cinquenta c quatro mil, sessenta cruzeiros novos e trinta e tres centavos), conforme delibcragao de suas dirctorias em reunioes realizadas a 4 de setembro de 1968 e 19 de agosto de 1968, respectivamcnte.

Art, 2" Ficam canceladas a autorizagao e a Carta Patentc conccdidas a Caledonian In surance Company para funcionar no Pais,

Arc, 3° A sociedade incorporanda succdcra a incorpCTada em todos os direitos e obriga?6es, e continuara a operar em seguros dos ramos clementares.

Art. 4'' fiste Decreto entrara em vigor nn data de sua publica^fio, revogadas as disposi?6es em contrario.

Brasilia. 22 de agosto de 1969; 148- da Independencia e SI' da Republica.

{D.O, 26-8-69. )

SEGURO OBR1GAT6RIO AUTOMoVEIS (M

DECRETO-LEI N'-' 814 — DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

Dispoe sobre o 5c^uro O6ri'^afdrio dc Responsabilidadc Civil dos Proprictarios de Veiciilos Aixtomotores dc Vtas Ten-estrcs c da outras providencias.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronautica Militar, usando das atribuigoes que Ihes confere o artigo I'i' do Ato Institucio nal n" 12, de 31 de agosto de 1969, coinbinado com o § 1" do artigo 2'^ do Ato Institucional n" 5, de 13 de dezem bro de 1968, e na conformidade do artigo 8'-, item XVII, alinea «c», da Constituigao, decretam:

artigo 5':' do Decreto n" 61.867. de 7 de dezembro de 1967, garantira, a par tir de 1^ de outubro de 1969, a reparagao dos danos causados por veiculo e pela carga transportada a pessoas transportadas ou nao. excluida a cobertiira de danos materials.

Art. 4" A responsabilidadc da segu radora por pessoa vitimada. no caso de morte. sera dc NCr$ 10,000.00 (dez mil cruzeiros novos); ate igual importancia, no caso de invalided permanente, e ate NCr$ 2.000.00 (dois mil cru zeiros novos) por despesas de assistencia medica e suplementares.

Paragrafo Cinico — Cabera ao Con selho Nacional de Seguros Privados (CNSP) rever, anualmente, os limites de responsabilidadc previstos neste ar tigo.

FERROVIAS ESTaO ISENTAS DE SEGUROS

O Decreto-Iei n- 802, de 28-8-69, abaixo transcrito, isentou as ferrovias da obrigatjao legal de fazer seguros de incendio, transpcirles e responsabilidadc civil:

DECRETO-LEI N-.' 802 — DE 28 DE AGOSTO DE 1969

«0 Presidente da Republica, usando das atribuigoes que Ihe confere o § 1'' do artigo 2" do Ato Institucional n'' 5, de 13 de dezembro de 1968. decreta:

Art, !'•' A Rede Ferroviaria Federal S,A. e as demais ferrovias existentes no Pais, ficam isentas das obrigagoes previstas nas aiineas B e H, do artigo 20 do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966,

Art, 2" fiste Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publica?ao, revo gadas as disposigoes em contrano,»

Art. 1" A partir de L' de outiibro de 1969, somente podera operar em Seguro Obrigatorio de Responsabilidade Civil dos Proprietarios de Veiciilos Automotores de Vias Terrestres, a que se refere o artigo 20, alinea «b». do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembroi de 1966, a Sociedade Seguradora que for expressamente autorizada pela Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP), de acordo com criterios previamente fixados peio Conselho Nacional de Seguros Privados,

Art. 2" Vencer-se-ao a 30 dc setem bro de 1969 as atuais autorizagoes con ccdidas as Sociedades Segiiradoras para operarem em Seguro Obrigato rio de Responsabilidadc Civil dos Pro prietarios de Veiculos Automotores de Vias Terrestres.

Paragrafo Onico — Os contratos de seguro que se vencerem apos 1" de ou tiibro de 1969 nao poderao ser renovados em Sociedade Seguradora que nao tenha side autorizada a operar, na forma prevista no artigo D.

Art, 31 O Seguro Obrigatorio de Responsabilidadc Civil dos Proprieta rios de Velcuios Automotores dc Vias Terrestres, realizado nos termos do

(') Ver, na pag, 56 desta Revista: NORMAS DE REGULAMENTACAO - Anexn.s a Resoiucao n'' 11/69, do C.N.S.P.

Art. 5'' O pagamento das indenizagoes sera efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente de apuragao da culpa, haja ou nao resseguro. abolida qualquer franquia de responsabilidade do prcprietario do veiculo.

Paragrafo Onico — A indenizagao sera paga no prazo maximo de 5 (cinco) dias a contar da apresentagao dos seguintes dccumentos:

a) ccrtidao de obito e rcgistro da ocorrencin no orgao policial competente — no caso de morte;

b) prova de atendimento da vltima por hospital, ambuiatorio, ou medico assistente e registro da ocorrencia no orgao policial conipetente — no caso de danos pessoais.

Art. 6" A tarifa de premios em vi gor para o seguro obrigatorio dc res ponsabilidade civil dos proprietarios de veiciilos automotores de vias terrestres sera reduzida, no minimo, de 40'/' (quarenta por cento), em todos os seus itens.

Art. 7i As indenizagoes dc danos materials no seguro facultative de res ponsabilidade civil, devidas a proprie taries de veiculos envolvidos em acidentes de transito, serao pagas inde pendentemente da responsabilidade que for apurada em agao judicial contra o causador do dano, cabendo a Socieda de Seguradora o direito de regresso contra o responsavel,

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39

Art. 8"' Tera suspensa a autorizagao para operar em seguro de responsabilidade civil dos proprietarios de veiculos automotores de vias terrcstres. sem prejuizo de outras penalidades previstas na legisla^ao especlfica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposi^oes deste Decreto-Iei.

Art. 9- O CNSP expedira novas normas disciplinadoras, condiqoes e tarifas para atender ao disposto neste Decreto-Iei

Art. 10. Os contratos em vigor na data deste Decreto-Iei continuam subordinados a legislagao entao vigente. facultado as partes contratantes. de comum acordo, ajusta-los as novas disposigoes.

Art. 11 fiste Dccreto-lei entrara em vigor na data de siia publicaqao. revogadas as disposigoes em contrario.

Brasilia, 4 de setembro de 1969. 148" da Independencia c 81" da Republica.

Augusta Hamann Rademakcr Griincwald. — Aurelio de Lyra Tavarcs. — Marcio dc Sauza c Mello. — Edmundo de Macedo Scares.

SEGURO DE CRRDITO A exportac;ao

DECRETO-LEI N- 826 — DE 5 DE SETEMBRO DE 1969

Da nova redai^ao a alinea «/» do artigo 20 do Dccrcto-Ici n" 73. de 21 dc novcmbro de 1966.

Os Ministros da Maiinha de Guerra, do Exercito e da Aeronautica Militar, usando das atribuigoes que Ihcs confere o artigo l'-' do Ato Institucional n" 12, de 31 de agosto de 1969. combinado com o § 1'' do artigo 2" do Ato Institucional n'-' 5. de 13 de dezembro de 1968, decretam;

Art. I" A alinea «i» do artigo 20 do Decreto-Iei n" 73, de 21 de novembro de 1966. passa a vigorar com a seguinte redagao;

Art. 20

«J» credito a cxportagao. quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvi-

do o Conselho Nacional do Comercio Exterior (CONCEX);»

Art. 2'' Este Decreto-Iei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.

PLANALTO COMPANHIA DE SECUROS GERAIS

MINISTfiRIO DA INDuSTRIA E DO COMfiRCIO

PORTARIA N'-' 271/69

O Ministro de Estado da Industria e do Comercio, usando da atribuigao que Ihe confere o artigo 94, alinea b. do Decreto-Iei n" 73, de 21 de novembro de 1966. e tendo em vista a deliberagao tomada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, em reuniao de 22 de agosto de 1969. bem como o que consta do Processo SUSEP 296-69. re solve;

N" 271 —Cassar a aiitorizagao para funcionar dada a Planallo Companhia de Seguros Gerais, com sede no Rio de Janeiro. Estado da Guanabara, pelo Decreto n" 39.575. dc 13 de julho de 1956, entrando a Sociedade Segurado ra no regime de liquidagao compuls6ria. previsto no Decreto-Iei n" 73, de 21 de novembro de 1966. — Edmundo dc Maccdo Scares c Silva.

{D.O. de 27-8-69).

Judiiciario

CLAIISULA DERATEIO: VALIDA NO SEGURO INCENDIO

A «Cl.fiusula de Rateio» ficou restabelecida e tida como valida nos con tratos de seguro incendio, por decisao do Supremo Tribunal Federal, fiste foi o resultado do julgamento dos embargos de divergencia interpostos no Recurso Extraordinario n: 60.013, da 2'' Turma. Sao Paulo.

Transcrevemos, abaixo, o pareccr da Procuradoria Geral da Republica, sobre o assunto em questao.

PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA

PARECER

Ri-curso Rxtbaoroinario n" 60.013 — Sao Paulo (Em^arj/os)

Relator; Exmo. Sr. Ministro Moacyr Amaral Santos.

Embargante: The Home Insurance Com pany.

Enibargadc: Alfredo Gallo.

O conhecimento do rccurso esta assegurado pcia divergencia assinalada pelo decidido ao rccurso 8.992 (apnd. Rev. Direito — vol. 55 — pag. 194) ,

Exaininando o RE 60.013. a Exccisa 2' Turma decidiu que a nossa lei civil iiao corisagra as clausulas de ratcio nos contratos de seguro. Dai o cntendimento segundo o qua) dcu-se adequada apilcn^ao no art. 1.458 do Codigo Civil, resiiltando o conhecimento e o nao provimento do rccurso intentado.

Ante.s de abordarinos o nicrito da Coiitenda ncentuem-se que tainbein era esse o entendimcnto desta Procuradoria quando exainincu a quc.stao, sem adentrar, todavin. no amago da lidc^ sob inipressao do estandartc de uma dausiila sob cxamc. Da-sc, todavia, que a impropriedade da denoniina?ao «dausuia>> atinge em chcio o centro do debate da tesc, poi.s c iistcma dc proporcionalid.ide. dimanado dc raciocinio fundamentaimente juridico da tipicidadc ao contrato dc seguro-inccndio. Como se vcra no decorrer da c.xposi^ao nSo c apenas o contrato que dispoe sobre um .sistema dc rateio. mas e o sistema de ratcio a propria razao cstrutural do contrato. O criterio da avenga portanto, nao cxccpciona acordantes: para que haja seguro-incendio mister ocorra sob o palio do sistema dc compcnsacao proporcional e dentro de urn Idgico raciocinio; dc.strui(;ao total da coisa representara indenizagiio total do valor de seguro cfetivado; dcstruigao purcial da coisa, indcnizagao parcial em relagao ao qiiantunt do seguro efetivado.

A tese em debate, por isso mcsmt>, nao ocorre nas lides do interesse da companhia recursante. £ de transcendental importancia para toda a infraestrutura seguradora brasileira, o que levou o Governo Federal, atraves do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) a oficiar a esta Procuradoria Geral da Repiiblica. cncarccendo a tese como de relevante interc.ssc

para a sobrevivencia da politica do -scgurO. incendio, pois o novo cntendimento

«. Jmplicara num abalo imprevisivcl de todo o mercado scgurador, no que tange a Carteira do Seguro-incendio, porque as taxas cobradas e os premios reccbidos foram fixados ievando em consideragao justanicnte a .sua aplicagaos (fdlhas 2/3 do documcnto anexo, por fotocdpia).

A verdadc, todavia. e que por niio ter side busilannente defendida. sonegou-se ao Eminentc Ministro Relator o verdadciro sentido da tese juridica em causa. A questao niio se circunscreve ao debate, puro e simples em torno de um imovcl scgurado por X, ccorrendo o sinistro, pretende a seguradora rccompcnsar o dano com meiior quantia. O cntendimento da niateria em foco dcsborda cm import^cia e prop6-lo cm seus legitimos termos e impera tive da protegao do instituto do seguro era nosso pais.

Antes dc mais nada c mister que sc clareie declinagno impropria e errdnca. dtnoininada cU'msiilu dc ratcio. Nao se trata de mera clausulo contratual alijavcl de corpo da avenga ao gosto dos contratantes. Trata-se dc um .v'sfcma cm quo rcpousa a politica sccuritaria do governo. ha mais de 40 anos, mcrce dc aiitorizagao legal, dimanada do decreto 5.470 de 6-6-1928. que dispoe sobre a tarifa minima dc incendio, aprovada pela Inspctoria dc Se guros, orgaiiismo do Ministerio da Fazeiida. entarrcgndo da fiscaiizagao do mcrcado cspcclfico.

Para um daro cntendimento do quanto rcprcseiita dc sensatb o si'sfcma de ratcio ncccssiirio sc torna uma pequena digrcssao sobre o contrato de seguro-inccndio.

Hd inicialmcnte, que distinguir no imovcl dois aspectos distintos: o valor scjjitr.-ido e o valor segiiraocl. O ideal sera que o seguro efetivado guarde fidelidadc ao valor seguravcl. pois o cllentc ha dc recebcr o quantum oxato do valor do prejuizo ocasionado pelo sinistro. Quando tal nao ocorre cstabelece-sc entao, o criterio de proporcionalidade do pagamento com relagao ao risco. Se um imovel. da base ao teto, vale o quantum dez c c segurado pelo quantum dois foi segurado pelo quantum dois tambem da base ao teto, Se houve prejuizo parcial e a apolice preve im portancia menor. Idgico sera a incidencia do criterio da proporcionalidade.

Para melhor entendimento figuremos a existencia de dois cdificios iguais. na mesma rua. nmbos de valor-quantum dez. O primciro foi

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segurado pelo valor seguravel, ou seja dez; o Qutro por valor dois, apenas. Ocorre o sinistro atingindo parcialmente ambos com igual prcjuizo, ou seja dois. O segurado que cobriu 0 valor real recebera do segurador a cobertura integral do seu prejuizo. O outro, que investiu dois nuina superficie de risco cquivalente a dez recebera, peios dois dc prejuizos. a cota proporcional. Bern posta. a questao consagrara o obvio.

Dcssn logica nasceu o sislemn de rateio, uma concepgao juridica definidora e identificadora de todos os contratos em que figuram como essencia. condigao sine qua non. Nao se trata de clausula alijavel por qualquer das partes, como ja frisamos, pois autentica a tipicidade do contrato do seguro-incendio, E a previsao da participagao do segurado no pre juizo de um sinistro parcial, quando a sua apolice e inferior ao valor seguravel.

As considera?6es constantes do oficio 131 dc 9-4-69, do Exmo. Sr. Prcsidente do IRB ao Excelentissimo Senlior Procurador Geral da Repiiblica. lembramos o magisterio de Pontes de Miranda (Tratado do Direito Privado, Tomo XLV, pag. 271 e seguintes) em que, discorrcndo sobrc volor sc^/urodo c vnloc sef/iinwel diz:

«A tendcncia dc hojc e para a aboligao das limitasoe.s legais. O segurador c que pode exigir a pcrcentualidade do scguro em rela(;ao ao valor do bem, Entao, o valor seguravel nao coincide com o va lor atribuido ao bem .segurado, e, continuando, afirma percmptoriamente;

<Se o seguro e segitro parcial. o segura dor somente segura o valor indicado na apolice de seguro. OCORRENDO O SINISTRO, O DANG E REPARTIEK)

ENTRE O SEGURADOR E O SEGU

RADO, NA PROPORCAO em QUE

AQUELE COBRIU O RISCO E EM

QUE ESSE FICOU COM O RISCO

DESCOBERTO. Se houve, portanto, se guro da quota (Cl. A. Fiorentino L'Assicurazione contra i danni, 90). SE HA

PERDA TOTAL, O SEGURADOR PA-

GA TODA A SOMA DO SEGURO, PORQUE O QUE A EXCEDEU EM

DANOS SAIU AUTOMATICAMENTE, DO PATRIMONIO DO SEGURA

DO, Se houve auinento do valor do bem, entre a conciusao do contrato e o momento do sinistro, o contraente ou a) contrai n6vo seguro, ou b) exige a eievagSo pro porcional do seguro, com a respectiva ele-

vagao do premio, ou c) deixa descoberta a parte aumentada. No caso a), os dois seguros sao tratados, para o calcuio em relagao a parte de.scoberta, como um todo. No caso b), houve a corregao do premio c do seguro parcial. No caso c), o cal cuio e em relagao ao todo no momento do sinistro, para se cuifar quo se atribiui ao segurador a parte do ciscc do qtie sc aiimentoii.»

Com essas considcragoes e julgando que o interesse do presente recurso tern ressonancin em todo o sistema do seguro-inccndio, no ambito nacional, opinamos pelo acolhimento da tcse argiiida pelo Embargantc sufragada pelo interesse da Uniao, que, por isso, pede o recebimcnto dos Embargcs prcsentes, Pelo recebimento.

Brasilia, 16 dc maio de 1969, — Olauo Drumond — Procurador da Republica, Aprovado; Dccro Miranda — Procurador Geral da Republica.

INDENIZAQaO RECOVAT: juiz

INCLUl ESP6SA COMO BENEFICIARIA

Dispoem as Nornias do Seguro Obrigatorio de Responsabilidade Civil dos Proprietarios de Veiculos Automotores de Vias Terrestres, aprovadas pelo CNSP, que OS beneficiarios da vitima sao OS «herdeiros legais».

Em Porto Alegre, codavia, decidindo a^ao de consigna(;ao em pagamcnto, o Juiz determinou que o seguro fosse page metade a viuva e metade aos filhos menores, adotandor como razdes de decidir OS fundamentos da inicial da seguradora. a «Atalaia — Companhia de Seguros».

JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE PORTO ALEGRE

RAZOES INICIAL

Os Fafos — Referindo-se ao sinistro ocorrido disse a seguradora, na .sua petigao, que; 'd') Mediante sbiihcte de seguro» numero 57.602, emitido com amparo no preceituado do art. 20, alinea «b» do Decreto-Iei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e na forma da ResolucSo ns 25/67, de 18 de dezembro de 1967,

do CNSP, a seguradora dcu cobcrtura aos riscos de responsabilidade civil dc caratcr obrigatorio, pertinents ao uso e existencia do caminhao marca <Federal>, piaca 40.00.70, de propriedadc do Sr. Elibio Muller,

2') Aos 6 dc sctembro dc 1968, o segurado supra colheu o Sr. Bernardino Rodrigues Car doso, produzindo-lhe a morte. A vitima era casado com a Sra. Jurema Americo Cardoso e deixou OS seguintes filhos menorcs: Luiz Manoel Cardoso, Jose Carlos Correa Cardoso. Maria Terezinha Cardoso, Antonio Rodrigues Cardoso, Pedro Paulo Rodrigues Cardoso e Maria da Graqa Cardoso.

3') Segundo detcrmina a Resolugao numero 25/67 do CNSP, entao vigente. corroborada pcla atual 37/68. a indenizacao, na quantia liquida c certa dc NCr$ 6.000,00, devcra ser paga, em caso de morte, por ocorrcncia cm que figura um so veiculo, aos herdeiros legais da vitima,

4'') A viiiva, Sra, Jurema Americo Cardoso, reivindica metade da indeniza^ac que, por di reito, ihe tocaria na qualidade dc conjugc sobreviventc e mccira por fori^n do regime dc tomunhao dc bens, mediante partilha competcntc.

O Merita — £ no mcrito juridico da ques tao, em fun^ao da cxpressao «herdeiros iegaisf, contida na Resoluqao 37/68, que re.sidia a duvida, a ignorancia da seguradora quanto a quern devesse legitimamente pagar a indenizagao, face a pretcnsao da viiiva de dela participar como mccira.

Efetivamente, herdeiros legais se definem pela sucessao legitima que se defere na ordern de vocagao hereditaria, dcterminada no art. 1 .603 do Codigo Gvil, Segundo aquela ordern dc vocaqao, nos termo.s dos arts. 1,603, 1 .606, 1.613 e i.619, do Codigo Civil, as classes de herdeiros se sucedem com exclusao uma da.s outras, ate a heranqn Jacente, na au.scncia de qualquer outra cla.s.se hereditaria succssivel,

O conjuge vem a sucessao em tcrceiro lugar, somente hcrdando na ausencia de desccndentes e ascedentes. Nos regimes matrimoniais dc coinunhao de bens, figura na sucessao, para cfeito de partilha, como meeiro, nao cnvolvendo cssa situaqao juridica, direitos adquiridos por transinissao «causa mortis:^, sc nao que, da sua anterior condigao de tondomino, por forqa da comunhao de bens vigorante antes da abertura da sucessSo.

De conseguinte. em existindo descendentes. como na especie, o conjugc nao e herdeiro.

A especie — como em qualquer outra hipotese indenitaria decorrente de obrigagao reparatoria de perdas e dancs, ainda que prefixada era Lei, por responsabilidade civil — cnvolvc direito a indenizai;ao cexsurgidos com a morte do conjugc, que, sc c.xcluido no aeervo hereditario transmitido ou transmissivel por su cessao «causa mortis», dado que nao prc-exista no patrimonio succssivel.

Conseqiicntemente, o conjuge meciro e nao herdeiro na espiicie, estaria excluido na cxpres sao da Resolu^ao 37/68, porquanto nao chegou n scr co-proprictario da indenizagSo reparatoria ou ressarcitoria de danos, atraves a comunhao de bens ou direitos que nao foram objeto de transmissao.

A rigor, portanto, dentro do Direito Sucessbrio, so na falta de descendentes ou ascendentcs, e que o conjuge se incluiria entrc os '.herdeiros legn:s» referidos pcla citada Resolugao do CNSP,

Contudo, a antinomia da cxpressao «herdciros legais?-. com natureza c fins cmincntemente reparatorios de danos, materials ou morai.s, que fazem o conteudo c objeto da «rcspon.sabilidade civil» c irretorquivel e incompativcl para aplicaqao Juridica c justa.

Em se cmpre.stando a indeniza^ao cmcrgente dc responsabilidade civil, objctiva ou subjetiva, o .sou verdadeiro contcudo dc natureza cminentemcnte reparatoria, — deve preceder. como roquisito essencial ao rcssarcimento, a existencia dc dano.s, perdas ou prejuizos cconomicos ou morais.

A responsabilidade civil emerge do simples «fato do prejuizo» que viola tnmbem o cquilibrio social. Dai, resulta que nao sc cogita de responsabilidade juridica cnqunnto nao ha prejuizo. .» (sic Aguiar Dias, in «Da Respon sabilidade CiviU, pag.s. Sell).

De sua vcz, o seguro dc Responsabilidade Civil, encerra como objetivo proprio, o.s riscos de responsabilidade de reparar danos ou pre juizos causados a terceiros.

A.s indenizai;oes dele emcrgentes, sao de na tureza reparatoria porquanto: «0 conteudo especifico do seguro dc responsabilidade civil consi.ste em .se indeniznr o que o patrimonio perca, por ter de rcsponder o sen titular, (sic Rentes de Miranda, in «Tratado de Direito Privado-!>, vol. 46, pag. 48).

E est outra: --Seguro de Responsabilidade Civil, para se distinguir da responsabilidade penal, —. e seguro contra o risco dc ser rcsponsavel a ressarcir danos», (sic Pontes de Miranda, obra e vol. cits, a pag. 50).

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Istd posto, a antinomia apontada, decorrente da laconica expressao regulamentar aos «herdciros Jegaisj se acentua irreraissivelmente, ao se considerar a real condigao do conjuge sobrevivente como o mais atingido. moral e economicamente, peio infortiinio do seu consorte, cvidenciando niaiormente as distorgoes juridicas c legais a que poderia levar o Jaconismo regu lamentar,

E essa antinomia sc estende inclusive pcrante a norma substantiva contida no art. 20 do Decrcto-Jei n'' 73, iustituidora do seguro de responsabilidade civil obrigatbrio; a qual nao discrepa e nem modifica, a natureza rcparatoria c indenitaria do institute juridico da responsabilidade civil.

Asslm, o direito do conjuge a reparagao, em conjiinto com os filhos menores que viviam as expensas da vitima — parece juridicamcnte patente e irrccusavel, face a natureza juridica e conteiido reparatorios do institute da responsabilidade civil, nos termos e forma do art. 159 e art. 1.537. ns. I e II, rcspeitado o disposto no art. 1.537 quanto a liquidez da indenizagao. todos do Codigo Civil.

O art. 1.537, item II. do Codigo Civil, 6 taxativo quanto aos titiilares de direito.s indenitarios, restritos iiqueks a quem a vitima devia alimentcs ou sustento. cis que: «0 rcssarcimentos das despesas com o trntamento funeral e iuto, e devido as pessoas da familia: conjuge sobrevivente. ascendentes, desccndcntes e irmaos. As mesmas pessoas cabe o direito de pedir indenizagao pelo alimemo devido, isto e. OS alimentcs que o falecido teria de prestar se fosse vivo». omissis. Ao mnrido cabera tambem igua) direito, porque a rnulher c sun consorte e auxiliar nos encargos de familin». (sic Clovis Bevilacqua. in «C6digo Civil Coraentado. ao art. 1.537. II. vol. 5, pag. 320. n" 4).

Precisamente por tais razoes de ordem legal, alimcntar c reparatoria, e que a Lei dc Infortunistica instituiu. em seu art. 11'. a figura dos «beneficiarios» das indenizagoes, com cxclusao de todos aqueles. parentcs ou nao, aos quais nao resultou prejuizo algum. ecoiiomico ou moral.

Dai, a diivida que a scguradora suscita pc rante Vossa Excclencia de vez que, por tal ordem de raciccinio, na ausencia de classes sucessiveis, chegar-se-iu ao absurdo de figurarem os poderes pubiicos. atraves a jaccncia, como titulares de direitos indenitarios ou repa ratorios, em fungSo do seguro privado de respoosabiiidade civil.

So Vossa Excelencia tern autoridade, com apoio na norma de orientagao interprctativa contida no art. 5" da Lei de Introdugao cujo direito a seguradoro nao contesta, per forga da responsabilidade objetiva consagrada pelo item 7 da Resolugao 37/68, mas que nao se aventura a deliberar quanto aos seus legitimo.s titulares, monnente pelo que dispoe o art, 983 do Codigo Civil, face a cvcntualidade de urn litigio promovido pela viuva ou por outros pre tenses titulares do direito.

A seguradora. como subsidio a decisao de Vossa Excelencia, ancxa ao seu trabalho sobre a materia, ja suscitando a mesma diivida pc rante a autoridade fiscal competcntc, a cujo teor faz remissao.

A SENTENCA

Transcrevemos, a scguir. a sentenga do Juiz Jorge Alberto de Moracs Laccrda. da Vara de Familia e Sucessocs de Porto Alegre:

«Vistos. etc... — Atalaia — Companhia de Seguros intentou a presentc agao de consignagao em pagamento, a fim de efetuar o pagamento da quantia dc seis mi! cruzeiros novos (NCr$ 6.000,00), devida aos herdeiros legais dc Bernardino Rodrigues Cardoso, na conformidnde do que mais detalhadamente vcm cxposto nn inicial •

Tendo diivida sobre o conteiido da expres sao — «lierdeiros legaisi. contida na resolugao

11" 37/68 do CNSP. pediu a requerente fosse esclarecido se a csposa da vitima poderia ser considcrada. tendo em vista □ natureza do bcneficio, como hcrdeira legal.

Feito o deposito e ouvidos os intcressados, nao foi ofcrecida contestagao ao feito. havendo, ouCrossim. o Doutor Curador se pronunciado favoravclmentc ao pagamento dc cinqiicnta por cento (50%) do seguro a viiiva do segurado.

A materia vcm muito bom c.splanada na inicial, sendo, perfeitamente. convincentes os arguinentos da Companhia requerente. que concluem pela inclusao do conjuge entre os beneficiaries do seguro. cis que, para tal efeito e tendo em vista a natureza do beneficio, devera ele ser considerado como herdeiro legal. Assim. cndossando, como razao dc dccidir. os fundainentos da inicial. determino seja o seguro pago e mcinquenta por cento (50%), ao con juge sobrevivente e em cinqiienta por cento (50%) aos filhos do casal, depositando-se. na Caixa Economica Estadual, cm nome dos me nores. e em conta de poupanga livre, essa ulti ma parcela.»

Reforma nos Estatutos do I.R.B.

O Decreto n" 65.065. de 27-8-69 (D.O. de 28-8-69), abaixo transcrito. atraves de alteragoes introduzidas nos Estatutos do Iiistituto de Ressegiirois do Brasi!, promoveu sua adapta^ao ao regime do Decreto-lei 200/67 (Refor ma Administrativa)

Por outro lado, o Decreto n" 65.081. de 29-8-69, dispos que a Administragao do IRB compreendera, alera do Presidente. mais dots diretores, nomeados pelo Presidente da Republica. por indicagao do Ministro da Indiistria e do Comercio. perante o qual tomarao posse.

Determinou tambem que o Ministro da Indiistria e do Comercio devera stibmeter a aprovagao do Presidente da Republica as atribuigoes e a competencia da Administragao do IRB.

Considerando que, em virtude de sua composigao. o Conselho Tecnico do Instituto de Resseguros do Brasil se acha sujeito a disciplina do referido preceito, tendo por isso perdido as atribuigoes iiormativas e decisorias, e. passado a exercer fungoes exclusivamente de consulta, coordenagao e assessoramento;

Considerando que. nos termos do artigo 47 do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966, cabe aos Esta tutos do IRB fixar a competencia e as atribuigoes do Presidente e do ConseIfio Tecnico;

Considerando, cm conseqiiencia, que urge adaptar os mesmos Estatutos ao regime do Decreto-lei n'' 200. de 1967, decreta:

Artigo 1<'

ESTATUTOS DO I. R. B.

DECRETO N" 65.065 — DE 27 DE AGoSTO DE 1969

Altcra OS estatutos do'lnstituto de Resscguros do Brasil (!RB) c da oufras providincias.

O Presidente da Republica, usando da atribuigao que Ihe coiifere o artigo 83, item II, da Constituigao,

Considercindo que o art. 177 do De creto-lei n" 200. de 25 de fevereiro de 1967, atribiiiu fungoes exclusivameiite de consulta, coordenagao e assessoramento aos conselhos. comissoes e outros orgaos colegiados que contarem com a representagao de grtipos ou classes diretamente intcres.sados nos assuntos de sua competcncia. sempre que aquela representagao corresponda um ntimero de votos superior a um tergo do total;

Os Estatutos do Instituto de Resse guros do Bra.sil (IRB), aprovados pelo Decreto n'-' 60.460. de 13 de margo de 1967. ficam alterados nos dispositivos seguintes. os quais passam a vigorar com a reflagao con.stante do presente decreto:

«Art. 4- A criterio do seu Presiden te. que, em cada caso, podera ouvir o Conselho Tecnico. o IRB podera raanter representagoes, agencias e sucursais onde for conveniente a seus interesses.

Art. 9" Nn fixagao do agio das agoes dc classe B. sera levada em con ta a valorizagao patrimonial do IRB, expressa por reservas. fundos ou provi soes nao comprometidos com as operagoes dc resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a corregao negativa de valores do ativo. ou com quaisquer obrigagoes ou riscos suscetiveis de avaliagao. acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuidos de prejuizos ou despesas a

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amortizar e despesas antecipadas ou pendentes,

Art. 12. O IRB sera administrado pelo Presidente, assistido por urn Conselho T-ecnico (CT), como ocgao de consulta, coordena^ao e assessoramento, e tera urn Conselho Fiscal {CF).

Paragrafo linico, Sao orgaos auxiliares da administraqao;

a) Assessoria da Presidencia;

b) Departamentos;

c) Sucursais.

Art. 15. Cabe ao Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos orgaos da administra^ao, e especialmente;

a) cumprir e fazer cumprir as atribui^oes que o Decreto-lei niimero 73, de 21 de novembro de 1966. confere ao IRB. bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interne e as diretrizes e normas da politica de seguros fixadas pelo Conselho Nacional de Se guros Privados (CNSP);

b) exercer os atos de administra(;ao geral, podendo delegar competencia;

c) convocar, quando julgar necessario, reunioes do Conselho Tecnico;

d) designar Conselheiros substitiitos. indicando a respectiva ordem;

e) convocar Conselheiros suplentes e siibstitiitos para integrarem o Conselho Tecnico na falta dos efetivos;

f) abrir contas cm bancos. movimentar fundos, provisoes e reservas. assinar cheques e outros documentos de natureza bancaria, e autorizar pagamentos, permitida a delegagao de poderes. ouvido o Conselho Tecnico;

g) constituir mandataries de qualquer natureza, no Pais e no exterior:

h) siibmeter a aprova^ao do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos niveis de vencimentos, salaries e gratificaqoes de fun(;ao. bem como os vaidres concernentes a representa^ao, adicioiiais, abonos, diarias, ajudas de ciisto e oiitras vantagens atribuidas aos servidores;

i) nomear, promover, transferir, licenciar, piinir e demitir servidores, ou coloca-los a disposi^ao de outros or gaos da Administragao Piiblica, direta

ou indireta, observadas, em todos esses atos, as discriminagoes e limita^oes constantes das normas legais especificas;

j) contratar pessoal destinado a fungoes tecnicas especializadas ou a servigos aiixiliares de manutengao, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitagoes previstas no art. 82, submetendo a aprovagao do Ministro da Indiistria e do Comercio os casos em que OS salaries excedam a cinco vezes o saiario-minimo vigente no Estado da Guanabara;

I) designar funcionarios para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providencias previstas no paragrafo linico do art. 88 do Decreto-lei n" 73, de 21 de novem bro de 1966;

m) elaborar programas gerais e setoriais, e aprovar o orgamento anual, com audiencia do Conselho Tecnico;

n) submeter ao exame do Conselho Fiscal OS balancetes trimestrais, bem como o balango geral e a demonstragao do resultado, e fixar os dividendos a distribuir e a aplicagad do excedente, cuvido o Conselho Tecnico;

o) prestar contas da administragao ao Ministro da Industria e do Comer cio, ate o dia 31 de Janeiro de cada ano, apresentando para esse fim o relat6rio das operagoes, o balango gera! e a demonstragao da conta de lucres e perdas referentes ao ultimo exercicio. acorapanhados do parecer do Con selho Fiscal:

p) impor as penalidades previstas no art. 108, itens I, 11. VI, VII e VIII do Decreto-lei n" 73. de 21 de novem bro de 1966, as Sociedades Segurado ras, tambem quando. na qualidade de cosseguradoras. resseguradas ou retrocessionarias, infringirem as normas re gimentals legais ou de operagoes com o IRB;

q) arbitrar fiangas;

r) propor ao Governo, por intermedio do Ministro da Industria e do Co mercio, a reforma destes EstatutO'S e as medidas que .se tornarem necessarias ao regime administrative e tecnico do IRB, ouvido 0 Conselho Tecnico,

Art, 16. O Presidente tera venci mentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Industria e do Comercio, em valor nao inferior ao maior padrao da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30 per cento,

§ 1" Al-em dos vencimentos fixos, o Presidente percebera mensalmente uma verba de representagao, fixada anualmente pelo Minist-erio da Industria e do Comercio.

§ 2- O Presidente tera direito a participagao nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercicio no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Industria e do Comercio em quantia nao excedente a sua remuneragaOi to tal no exercicio a que se referir cada balango.

§ 3" O Presidente que deixar o IRB por termino de mandato tera direito a participar dos lucros liquidos correspondentes ao exercicio durante o qua! haja servido, na proporgao do tempo em que exerceu o cargo.

Art. 19. Alem de substituir o Pre sidente em sens impedimentos, compe te ao Vice-Presidente assinar, juntamente com aquele:

a) cheques e obrigagoes de credito;

b) contratos em geral, inclusive os relativos a aquisigao e alienagao dos bens imbveis ou de titiilo.s, e a aplicagao do capital e das reservas;

c) acordos e iransagoes;

d) escrituras dc hipotecas e outros onus reais, inclusive caiigoes, instituidas em favor do I,R,B.

Art. 20. O Vice-Presidente tera vencimentos iguais aos fixados para os Diretores de Departamento, acrescidos de 15 po>r cento.

Paragrafo unico. Quando a iiomeagao do Presidente recair em scrvidor do IRB, recebera ele a remuneragao fi xada neste artigo, perdendo a de refe renda salarial de sen cargo efetivo e as vantagens temporarias.

Art, 24. O Conselho Tecnico elegera o seu Presidente, escolhido entre OS representantes dos acionistas da classe A, e suas manifestagbes exigirao a presenga de, no minimo. quatro membros.

§ 1" Nao sera valida qualquer manifestagao quando a representagao dos acionistas da classe A, incluindo o Pre sidente, for minoritaria.

§ 2- Ao Presidente do Conselho Tec nico cabera dirigir e coordenar os tra balhos das reunioes, bem como desig nar relator para as materias de compe tencia do mesmo orgao.

§ 3" As raanifestagoes do Conselho Tecnico serao tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente, cabendo ainda a este I'lltimo o voto de quali dade.

§ 4" As reunioes do Conselho Tec nico se realizarao, ordinariamente, uma vez per semana, ou em carater extraordinario, quando convocadas pelo Pre sidente do IRB. para apreciar materia de natureza urgente.

Art. 31. Os Conselheiros represen tantes dos acionistas da classe A, em seus impedimentos temporaries ou em case de vaga, serao substituidos por funcionarios do Institute, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, previamente designados pelo Presiden te do IRB, observado o criterio estabelecido para a convocagao dos Conse lheiros suplentes.

Paragrafo linico. A reiagao e a or dem dos conselheiros substitutes podcrao ser alteradas a qualquer momcnto, a criterio do Presidente do IRB, nao se Ihes aplicando a vedagao do art. 35 deste Estauto. •

Art. 35. E vedado ao Presidente do I.R.B, e aos membros eletivos e su plentes dos Conselhos Tecnico e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangiiineos ou afins, at eo 2'? grau, transacionar com o IRB pcssoalmente oil por interposta pessoa, fisica ou juridica, obter emprestimos, hipotecas financiamentos de bens moveis ou imoveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que identicas as concedidas a funcionarios ou pessoas estranhas ao funcionalismo.

Art. 36. O Presidente do IRB e os Con.sclheiros nao ccntraeni obrigagao pessoal, individual ou solidaria pelos atos praticados no exercicio dos respectivos cargos, mas sao responsaveis pela negligencia, falta de exagao, culpa ou

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dolo com que desempenharem suas funqoes.

Art. 37. Sao da competencia do Conselho Tecnico as seguintes atribuigoes, alem de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de orgao tecnico:

I — colaborar com o Presidente do IRB nos assuntos em que seja solicitada sua assistencia;

II — emitir parecer sobre as materias que Ihe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente so bre as seguintes:

a) fixagao de normas regiiladoras das opera^oes de cosseguro, resseguro, inclusive o resseguro automatico, e retrocessao:

b) inicio de operagoes do IRB em novas modalidades;

c) fixagao de limites tecnicos de operagoes em cada modalidade em que o I.R.B. operar:

d) organizagao e administragao de consorcios, inclusive em relagao aqueles que importem em cessao integral das responsabilidades assumidas;

e) fixagao de normas e criterios para as liquidagoes de sinistros nas modali dades em que o IRB operar; e casos em que as liquidagoes nao se enquadrem em normas e condigoes contratuai.s, bem como aqueles em que houver divergencia entre segurados e segiiradoras, ou entre estas e os orgaos do IRB encarregados do proce.ssamento de controle da liquidagao;

f) foriieciniento dc dados tecnicos e de c.utros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB;

g) retengao de reservas das retrocessionarias:

h) regulanicntagao do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessocs previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-Iei n" 73, de 21 de novcmbro de 1966:

i) normas que disponhani sobre concorrencias e consultas para colocagao de seguros, cosseguros e resseguros no exterior:

j) normas para os sorteios e concorrencias piiblicas relativas a colocagao dos seguros de bens, direitos, creditos e sei'vigos dos orgaos centralizados da

Uniao, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas ou Entidades controladas direta ou indirctamente pelo Poder Piiblico Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou piano de cobertura de seguro em que ditas Empresas ou Entidades figurein como estipulantes ou beneficiarias:

1) elaboragao do Regimento Interne do IRB e organizagao de sens servigos;

m) participagao nos lucros liquidos do IRB, do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Tec nico, dos Assessores da Presidencia, dos Diretores de Departamentos, dos Chefes de Divisao, dos Gerentes de Suciirsais e dos demais servidores do IRB; "

n) contratos, obrigagdes, operagocs de credito, aquisigao e nlienagao de bens imoveis e de tituios, aplicagao do capital e das reservas, caugoes, hipotecas, acordos e transagoes em que o IRB seja parte.

§ 1" Cabera ao Presidente do IRB decidir sobre as materias de que tratam as letras «d», «f», «g», «j», "1" e "n" do item 2": e submeter a aprovagao do Conselho Nacional de Seguros Privados as das letras «a», «b», «c», «e», «h» e «i» e do Miiiistro da Industria e do Comercio a da letra «m».

^ 2" Serao tomadas ad cefccendum do Ministro da Industria e do Comer cio as decisocs do Presidente do IRB, quando contrarias a parecer unanime do Conselho Tecnico.

§ 3 " O Conselho Tecnico usara dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sobre as materias de sua competencia ou que Ihe forem sub metidas pelo Presidente do IRB, prazos que poderao ser prorrogados a juizo dcK mesmo Presidente por proposta do Conselho.

§ 4'' Na ausencia de previsao regi mental sobre prazo, sera este fixado pelo Presidente do IRB, podendo ser prorrogado nos termos do paragrafo anterior.

Art, 49. O Conselho Fiscal, podera designar, para assisti-lo, em suas fungoes, atuario ou contador legalmente habilitador.

Paragrafo unico, O atuario ou con tador prestara sens servigos como profissional liberal, sem vinculo empregaticio com 0 IRB, e tera remuneragao fixada pelo Presidente. por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas as limitagoes do orgamento.

Art. 52. O IRB tera os Departa mentos seguintes: De Operagoes no Pais (DOP); dc Seguro de Credito (DECRE); de Operagoes com o Exte rior e de Seguros Especiais (DOESE); Juridico (DJ); de Liquidag5es de Sinistros (DLS); Financeiro (DF): Administrativo (DA).

§ 1'- O Presidente. ouvido o Conse lho Tecnico. podera aprovar a criagao dc novos Departamentos ou modificar OS exi.stenles em caso dc comprovada necessidade.

§ 2" O Regimento Interno dispora sobre o funcionamento da Comissao Especial de Colocagao de Riscos no Exterior, cuja Presidencia cabera ao Diretor do DOESE (art. 59, II 1" e 2'').

Art. 55. As Sucursais serao criadas e mantidas. a critcrio do Presidente. onde houver conveniencia para o IRB. ouvido o Conselho Tecnico.

§ 1" O cargo de Gerente de Sucursal sera exercido em comissao por servidor do IRB de livre escoiha do Pre sidente.

§ 2" A organizagao das Sucursais e as atribuigoes dos Gerentes serao eslabelecidas no Regimento Interno.

Art. 56. 0.S cargos dc Assc.ssoi'cs da Presidencia e os de Diretores dc Departamento terao o mesmo padrao de vencimentos.

Art. 57. Os a-ssess6res da Presiden cia e ois Diretores de Departamento farao jus a verba de representagao de igual valor.

Art. 58. A participacao tios lucos liquidos para os Assessores da Presi dencia e OS Diretores de Departamen to sera submetida a aprovagao do Mjnistro da Industria e do Comercio e nao podera exceder a SO'/c (cinqiienta por cento) da remuneragao total no cxercicio a que se referir o balango,

Art. 63. A aceitagao de resseguro pelo IRB, nos ramos em que operar, e, em principio, obiigatoria,

§ D O IRB podera recusar o resse guro no todo ou em parte, quer do risco principal quer dos riscos acessorios. per motivo de ordem tecnica.

§ 2'J O IRB nao podera aceitar res seguro proposto por uma Sociedade. desde que ja o tenha recusado a outra, salvo se nao persistirem os motives da recusa.

Art. 79. 0 IRB podera reter as re servas de retrocessoes das Sociedades, abonando-lhcs. entao, juros anuais, fi.\ados previamente com audiencia do Conselho Tecnico, Paragrafo unico. Nao serao abonadc.s juros as Sociedades pela retengao das reservas de sinistros a liquidar.

Art. 83. E vedado ao servidor prestar colaboragao ou assistencia, em carater particular, a qualquer Sociedade de Seguro ou empresa de corretagem de seguro, salvo por interesse do IRB, a criterio do Presidente.

Art. 90. Os cargos de carreira e em comissao e as fungoes gratificadas do IRB. com OS respectivos vencimentos. escaia salarial e gratificagoes, bem como OS valores de representagao adicionais, abonos, diarias, ajudas de custo e outras vantagens. constarao de Quadro aprovado pelo Conselho Nacional dc Seguros Privados, por proposta do Presidente.

Art. 91. Os Chefes de Divisao terao direito a participagao nos lucros liquidos do I. R.B., fixada pelo Ministro da In dustria e do Comercio. por proposta do Presidente.

Paragrafo unico. Essa participagao nao podera exceder a 50% (cinqiien ta por cento) da remuneragao total no exercicio a que se referir o balango.

Art. 92. Os servidores terao direito. anualmente. a uma quota de participa gao no kicro liquido. fixada pelo Mi nistro da Indiistria e do Comercio, inediante proposta do Presidente,

§ I'.' Essa quota sera distribuida de conformidade com o disposto no Regi mento e fixada entre 15% e 50% (quinzc c cinqiienta po-r cento) da re muneragao total no exercicio a que se referir o balango,

§ 2" O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer moti\o que nao

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OS previstos no artigo 9"}, tera direito a participar da quota de que trata este artigo, na proporgao do tempo era que houver estado em exercicio.

Art. 98. As Sociedades Seguradoras que infringirem qualqiier dispositi ve destes Estatutos, bem como as normas oil decisoes do IRB, fleam sujeitas as seguintes penalidades, aplicaveis a crit-erio do Presidente, que podera ouvir o Conselho Tecnico;

a) advertencia;

b) multa pecuniaria;

c) perda parcial ou total da recupera^ao correspondente ao resseguro no IRB:

d) suspensao da cobertura aiitoraatica;

e) suspensao da retrocessao. Paragrafo linico. Na aplicaqao das penalidades previstas neste artigo sera levada em conta a gravidade da faita constituindo agravante a reincidencia.

Art. 99. As penalidades de perda parciai on total de recupera^ao corres pondente ao resseguro do IRB e as de suspensao da cobertura automatica e das retrocessoes serao apiicadas pelo Presidente. com audiencia do Conselho Tecnico, nas seguintes hipoteses:

a) incapacidade tecnico na conduqao dos negocios da Sociedade Seguradora;

b) liquidoijao de sinistros sem autoriza^ao do IRB:

c) falto de liquida^ao dos debitos de opera^ao com o IRB por mais de sessenta dias:

d) omi.s.sao do IRB como litisconsorte necessario nC'S casos em que este tivc responsabilidade no pedido ajuizado;

e) faila de aplicaqao do.s adiantamentos concediclos pelo IRB na forma e no prazo prcvisto no art, 66, 1", do Decreto-lei iv 73, de 31 de novembro de 1966,

Art. 100, Das penalidades apiica das pelo Presidente cabera pedido de reconsidcragao no prazo de dcz dias. Paragrafo unico. Indeferido o pedi do de reconsideraqao, cabera recurso para o Conselho Nacional de Seguros Privados interposto no prazo de quinze dias,»

Artigo 2'>

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaqao, sem prejuizo de outras providencias para a oportuna adaptagao do Institute de Resseguros do Brasil a todas as normas e diretrizes que Ihe sao aplicaveis, traqadas no Decreto-lei n" 200, de 25 de fevereiro de 1967; revogadas as disposiQoes em contrario.

Brasilia, 27 de agosto de 1969: 148" da Independencia e 81- da Republica.

A, Costa e Sieva Edmundo de Macedo Scares (D.O. de 28-8-69).

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ADMINISTRAgAO DO I.R.B.

DECRETO N<' 65.081 — DE 29 DE AGoSTO DE 1969

Cria dais car^os de diretores para intcgrarem a administragao do Insti tute de Resseguros do Brasil.

O Presidente da Rcpiiblica, usando da atribui^ao que Ihe confere o artigo 83. item II, da Constituiqao e tendo em vista as disposigoes do Decreto-lei n" 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1" A administragao do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) compreendera, alem do Presidente, mais dois diretores, qiie serao nomeados pelo Presidente da Republica, por indicagao do Ministro da Indiistria e do Comercio, perante o qua! tomarao posse.

Art. 2" O Ministro da Indiistria e do Comercio submetera a aprova^ao do Presidente da Repiiblica as atribuiqoes e a competencia da administracao do IRB.

Art. 3" fiste Decreto entrara em vi gor na data de sua publica^ao, revo gadas as disposigoes em contrario. Brasilia, 29 de agosto de 1969; 148"' da Independencia e 8D da Republica,

A. Costa e Silva

Jose Fernandes de Luna {D.O. 2/9/69 — pag, 7.410).

Decreto-lei DiscipUna Profissdo de Atudno

A profissao de Atuario foi disciplinada pelo Decreto-lei n"' 806, de 4 de setembro dc 1969. Nos proximos seis ineses devera ser expedido decreto para regulamentar o referido diploma legal.

Ficou detcrminado que, para o exer cicio profissional, e obrigatorio o registro no Ministerio do Trabalho c Previdencia Social, requerido atraves do Instituto Brasilciro dc Atiiaria, estando previstas as condi^oes de capacidade que devem ser satisfcitas.

Transcrevemos, abaixo, o Decretolei 806/69:

DECRETO-LEI N" 806 — DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

Dispoe sobrc a pro/issao dc Atuario c da oufras providencias.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronautica Militar, usando das atribuiijoes que Ihcs confere o artigo ]'•' do Ato Institucional n" 12, de 31 de agosto de 1969. combinado com o § l'-' doi artigo 2" do Ato Instituciona! n- 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art, D fi livre o exercicio da pro fissao de atuario, em todo o territorio nacional, observadas as condi^oes de

capacidade previstas no prescnte De creto-lei:

I — Aos atuarios diplomados na vigencia do Decreto 20.158, de 30 de junho de 1931;

II — Aos bachareis em Ciencias Contabeis e Atuariais diplomados na vigencia do Decreto-lei 7.988.. de 22 de setembro de 1945:

III — Aos bachareis em Ciencias Atuariais na forma da Lei n'' 1.401, de 31 de julho de 1951;

IV — Aos diplomados em Ciencias Atuariais em Universidade ou Instituigoes estrangciras de ensino superior, que rcvalidem seus diplomas de acordo com a legislagao em vigor: e

V — Aos brasileiros e estrangeiros. domiciliados no Pais, em situagao devidamente legalizada e que, na data da publicaqao do presentc Decreto-lei, satisfa^am, ao menos, uma das seguintes condi?6es;

a) tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilita?ao para provimento de cargo ou fun^ao de Atua rio ou Auxiliar de Atuario do Scrvigo Piiblico Federal:

b) tenham exercido por 3 (tres) anos, no minimo, cargo de Atuario ou Chefia em fungoes tecnico-atuariais, em

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repaitigdes federais, estaduais ou miinicipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de segiiro, capitalizagao ou sorteios;

c) tenhaiii side professores de atuaria em estabeiecimentos de eiisino su perior, oficiai ou reconhecido.

Art. 2' O registro profissional, obrigatorio a todo atuario, far-se-a no orgao regional competente do Ministerio do Trabalho e Previdencia Social c constara de livro proprio.

Paragrafo Unico — Os profissionais que se encontreni nas condi^oes previstas no inciso V, do art. 1". deverao requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data cm que for publicada a regulamentaqao deste Decreto-lei.

Art. 3'' Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2'', serao entregiies, acompanbados da documentaqao exigida, ao Institute Brasileiro de Atuaria, que encaminhara o process© ao orgao competente do Ministerio do Trabalho e Previdencia Social.

Paragrafo Cinico. — O Instituto Brasileiro de Atuaria, realizadas as diligencias necessarias, opinara sobre o pedido de regi.stro, inanifeslnndo-se cjuanto ao merito. £ste pronunciamenlo instruira o proces.so. ficando, porem. a criterio das aiitoridades administralivas a decisao final.

Art. 4" Ncnlnima aiitoriciade poclera receber impostos relativo.s ao exercicio profis.siona! de atuario, senao a vi.sta da prova de que o iiUcrcssado ,sc acha rcqistrndo dc acordo com o presente Decreto-lei, e essa prova sera tambem exigida para a inscriqao em concur.sos, a realizaqao dc pericias e outros atos que exi|am capacidade tecnica de atuario.

Art. 5" Compete, privativamente, ao Atuario:

a) a elaboraqao dos pianos tecnicos e a avaliaqao das re.servas inatematicas das empre.sas privadas de seguros e de capitalizaqao, das instituiqoes de Previdencia Social, das AssociagSes ou Caixas Mutuarias de peculios ou sorteios e dos orgaos oficiais dc seguros e resseguros:

b) a dcterminagao e tarifaqao dos premios de seguros de toclos os ramos. e dos premios dc capitalizagao, bem como dos premios especiais ou extrapiemios relativos a riscos especiais;

c) a analise atuarial dos kicros dos seguros e das formas de sua distribuigao entre os segurados e entre portadores dos titulos de capitalizagao;

d) a assinatura, como responsavel tecnico, dos balangos das empresas de seguros e de capitalizagao, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituigoes de previdencia social e outros orgaos oficiais de seguros c res seguros e dos balangos tecnicos das caixas mutuarias de peculios ou sorteios, qiiando publicados:

e)o clesempenho de cargo tecnicoatuarial no Servigo Atuarial do Minis terio do Trabalho e Previdencia So cial e de outros orgaos oficiais semeIhantes, cncarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;

f) a peritagem e a emissao de parec'cre.s sobrc assinitos cnvolvendo problcmas de competencia exclusivamente do atuario.

Art, 6" Havera assessoria obiigatoria do atuario:

a) na diregao, gerencia e administragao das empresas de seguros, de financiamento e de capitalizagao, das ins tituigoes de previdencia social e de

outros orgaos oficiais de seguros, res seguros e investimcntos:

b) na fiscalizagao e orieiitagao das atividades tecnicas dessas organizagoes e na elaboragao de normas tecnicas e ordens de servigo, destinados a esses fins;

c) na estruturagao, analise. racionalizagao e inecanizagao dos servigos dessas organizagoes;

d) na elaboragao de pianos de financiamentos, emprestimos e semelhantes;

e) na elaboragao ou pericia de balango gcral e Atuarial das empresas dc seguros, capitalizagao, instituigoes de previdencia social e outros orgaos ofi ciais de seguros e resseguros;

f) nas investigagoes das leis de mortalidade, invalidez, doengn, fecundidade e natalidade e de outros fenomenos biologicos e demograficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrencias necessarias aos estabelecimentos de pianos de seguros e de calciilo de reserves;

g) na elaboragao das clausulas e condigoes gerais das apdlices de todos OS ramos, seus aditivos e anexos, dos titulos de capitalizagao; dos pianos tec nicos de seguros e resseguros: das for mas de participagao dos segurados nos lucres; da cobertura on exclusao dc riscos especiais:

h) na selegao c accilagao dos riscos. do ponto-de-vista medico-atuarial, Paragrafo L'liiico — Ilavcra a parti cipagao obrigatoria do atuario em qualquer pericia ou parecer que se reiacionc com as atividades qiic llie .sfio atribiiidas neste artigo.

Art, 7'' No preenchiinento dc cargos publicos para os qiiais se faz mister a qualidade de atuario, e condigao essencial que os candidates previamente hajam satisfeito as exigencias deste Decrelo-lei.

Art, 8- Satisfeitas as exigencias da legislagao especifica do ensino, e prerrogativa do atuario o exercicio do magisterio das disciplinas, que se situem no ambito da atuaria, constantes dos curricuios respectivo.s, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Art. 9" A fiscalizagao do exercicio da profissao de atuario, em todo o territorio nacional, sera exercida pelo Mi nisterio do Trabalho e Previdencia So cial

Art. 10, Os infratores dos disposilivos do presente Dccrcto-lei incorrerao era multa de meio a cinco salarios minimos, variavel segundo a natureza da infragao, sun exten.sao c a intengao dc qucin a praticoii, aplicada em dobro em cada reincidcncia, oposigao a fisca lizagao oil desacato a autoridadc.

§ 1'-' — As penalidades previstas neste artigo serao aplicadas pelas aii toridades regionais corapetentes do Mi nisterio do Trabalho c Previdencia So cial.

^ 2"- — Das decisoes exaradas pelas aiitoridades, a que alude o paragrafo anterior, cabera recurso ao Diretor-Gcral do D.epartamcnto Nacional de Mao-de-Obra.

Art. 11. Dentro dc 180 (cento c oitenta) dias. contados da piiblicagao deste Decreto-lei, o Presidente da Repiiblica baixara decreto, aprovando o RcgiilamciUo que disciplinara a execugao clcsic Decrelo-lei.

Art, 12, fiste Dccrcto-lci cntrara cii\ vigor na data de sua piiblicagao, revogadas a.s disposigoes em contrario, Brasilia, d dc belembro de 1969; 148'' da Independencia c 81" da Repiiblica.

•AH£?iisfo Hainann Radcmakcr Griinewald. — Aurelio dc Lyra Tararcs. — Marcio dc Souza c Mollo. — Jdrhas G. Passavinho.

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Boletim do C.N.S.P.

CNSP CRIA COMISSAO CONSULTJVA DE MONTEPIOS

RESOLUgAO N'' 8/69

O CNSP criou, atraves da ResoKigao n- 8, dc 30-6-69, a Comissao Consultiva de Montepios e Similares. A dccisao foi tomada tendo em vista, principalmente, qiie as associa^oes de classe, de beneficencia e de socorros miituos, c OS montepios instituidores de pensoes on pecuiios, apesar de siijeitos ao regime fixado no Decreto n" 60.d59/ 67. se regem por principios diversos aos das seguradoras, com finalidades diferentes e metodos proprios de aijao.

Considerando a inexistencia de iima entidade nacional representativa das associagoes de classe, de beneficencia e de socorros miituos, e dos montepios instituidores de pensoes ou pecuiios, Dccidiu conipor a Comissao Consul tiva de Montepios e Similares com urn representante efetivo e um suplente da Superintendencia de Seguros Privados, do Instituto de Resseguros do Brasil. da Federa^ao Nacional das Empresos de Seguros Privados e Capitaliza^ao, dcs Corretores de Seguros habilitados, do Ministerio da Fazenda, do Institu to Nacional da Previdencia Social, do Instituto Brasileiro dc Atuarios e dos Montepios c Similares.

2. A Presidencia da Comissao cabera ao representante da SUSEP.

CMSP: REPRESENTAQAO DAS COMISSOES CONSULTIVAS

O Conselho NacionaJ de Seguros Privados expediu os Atos ns. 5 e 6. de 28-7-69, abaixo transcritos, compondo, respectivamente, a Comissao Consultiva de Montepios e Similares, e as Comissoes Consultivas de Credito. de Transporte, Imobiiiaria e de Habita^ao. de Saiide, e Rural.

ATO 5/69

O Conselho National de Seguros Privados (CNSP), em reuniao plenaria dc 28 de jiilho de 1969, nos termos do que dispoem os artigos 27 e 30 dc sen Regimento Interno, e

Considcrando a Resokigao CNSP n'^ 8/69, de 30 de junho de 1969. que criou a Comissao Consultiva de Mon tepios e Similares;

3. A representagao dos Montepios e Similares sera feita por indicaqao dc Superintendente da SUSEP, ate que essas entidades se constituam em federa^ao de ambito nacional.

ATO N-' 6/69

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em reuniao plenaria dc 28 cle julho de 1969, nos termos do que disp5em os artigos 27 e 30 de seu Regimento Interno, e Considcrando que o § 2" do art, 34 do Decreto-lei n" 73, de 21 dc novembro de 1966. estabelece a coinpetencia do CNSP para regular a organiza?ao, composigao c funcionamento de suas Comissoes Consultivas;

Considerando que a organiza^ao e o funcionamento das Comissoes Consul tivas ja foram regulados pelo Regimen to Interno aprovado pela Resolu^ao CNSP n'-' 31/68, de 19 de agosto de 1968, mas que sua composi^ao somen-

te o foi no que respeita as Comissoes Consultivas de Problemas Basicos e de Capitalizaijao;

Considerando que e urgente seja definitivamente regulada a composiijao das demais Comissoes ja em funciona mento ou em vias dc iniciar ou reiniciar as atividades, a fim de assegurar a qualidade de seus importantes trabalhos;

Considerando ser justo e conveniente cvilar-se, tanto quanto possivel. na composi^ao das Comissoes Consultivas do CNSP, a multiplicidade de representagao e de voto, por parte de 6rgaos componentes do mesmo grupo jurisdicional,

Decidiu estabelecer a seguinte composi^ao para as Comissoe.s Consultivas a seguir discriminadas:

Comissao ConstiUiva dc Ciedito

Superintendencia de Seguros Priva cies.

Instituto de Resseguros do Brasil. Federagao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao. Corretores de Seguros habilitados. Banco Central do Brasil Confederagao Nacional do Comercio, Confedera^ao Nacional da Industria, Associa(;ao dos Diretorcs dc Empre sas de Credito, Investimentos e Financiamentos.

Comissao Consitltiva dc Transporte

Superintendencia de Seguros Priva dos.

Instituto dc Resseguros do Brasil.

Federa^ao Nacional das Empresa.s cle Seguros Privados e Capitaiiza^ao. Corretores cle Seguros habilitados. Ministerio dos Transportes. Confederagao Nacional do Comercio, Confedera^ao Nacional dos Trans portes Terrestres. Departamento Nacional dc Estradas de Rodagem.

Superintendencia Nacional de Marinha Mercante.

Sindicato das Empresas de Navega^ao Maritima.

Comissao Consultiva Imobiiiaria e dc Habitagao

Superintendencia de Seguros Priva dos,

Instituto de Resseguros do Brasil. Federagao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao. Corretores de Seguros habilitados, Ministerio do Trabalho e Previden cia Social, Banco Nacional de Habitagao. Banco Central do Brasil. Sindicato da Industria da Construgao Civil do Estado da Guanabara.

Comissao Consultiva Rural

Superintendencia de Seguros Priva dos.

Instituto de Resseguros do Brasil. Federagao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao. Corretores de Seguros habilitados. Ministerio da Agricullura. Banco Central do Brasil. Banco do Brasil 5.A, Confederagao Nacional da Agricultura.

Confederagao Nacional dos TrabaIhadores na Agricultura,

Comissad' Consultiva dc Saudc

Superintendencia de Seguros Priva dos.

Instituto de Resseguros do Brasil, Federagao Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao. Corretore.s de Seguros habilitados. Ministerio da Saiide, Sindicato dos Medicos do Rio dc Janeiro.

Instituto Nacional da Previdencia Social.

2, 0 presentc Ato sera aplicado, no que tange a cada Comissao, a partir da data em que forem publicadas, no Diario Oficial da Uniao, as competentes Portarias ministeriais que designarem OS integrantes de cada um dos mencionados 6rgaos consultivos.

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Seguro de ResponsalnUdade

Cii^d - Autom6i>eis

NoRMAS de REGULAMENTAgAO DO SeGURO Obrigatorio

SEGURO RECOVAT FOI RADICALMENTE MODIFICADQ: CONDI(;6ES E TAXAS

O Seguro de Responsabilidade Civil dos Proprietaries de Veiculos Automotores de Vias Terrestres teve varias de siias disposiqoes basicas modificadas pelo Decreto-!ei n" 814, de 4-9-69: a tarifa de premios sofrcii redu^ao de 40%; foi abolida a franquia de respon sabilidade do proprietario e excluida da cobertura a repara^ao de danos materiais. (')

Alem disso, quanto aos dnno.s pessoais, OS limites de indeniza?ao foram eievados: no caso de Mortc, para . .. NCr$ 10 mil, no de Invalidez Permanente, ate este valor, e nos de despesas de assistencia medica c suplemcntares, ate NCr$ 2 mil.

Transcrevemos, abaixo, a ResoKigao CNSP-11, de 17-9-69, que regulamentou o diploma legal em qiiestaoi

RESOLUCAO N' n/69

O Conselho National de Seguros Privados (CNSP), em reimiao plenaria de 17 de setembro de 1969, de acordo com as disposigoes dos artigos

(') Vcr, n,! ii.'kj W dc":la Rcvi>:ta DHCRETO-LEI N" 814, dc 4 0-69.

27 e 30 de sen Rcgimento Interno, em vista do proccsso CNSP-018/69-I, c

Considerando que o Decreto-lei n" 814, de 4 de setembro de 1969, publicado no Diario Oficial da Uniao de 5 de setembro de 1969, reformiilou os criterios normativos do seguro* obriga torio de responsabilidade civil dos pro prietaries de veiculos automotores de vias terrestres (RCOVAT), instituido pelo art. 20. letra «b», do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolve:

Aprovar normas ancxas sobre o se guro obrigatorio de respon.sabilidade civil dos proprietaries de veiculos au tomotores de vias terrestres (RCOVAT).

2. Os contratos em vigor, na data desta Resolugao. continuam subordinados a legislagao anterior ao Decretolei n" 814, de 4-9-69, facultado as partes contratantes, de comum acordo. ajusta-lo as novas disposi^oes,

3. A presente Resolu^ao vigorara a partir de 1" de outubro de 1969, revogadas as disposiqSes em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1969, — Ministro Edmundo de Maccdo Soarc.': c SHi'iK Presidente do CNSP,

NORMAS DE REGULAMENTACAO

DO SEGURO OBRIGATORIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES

(Anexas a Resolugao CNSP n" 11/69, de 17-9-69)

Obrtgatoriedade do Seguro

1. Estao obrigados a contratar o se guro de responsabilidade civil, nos termos do art. 20, alinea «b», do Decre to-lei nv 73, de 21 de novembro de 1966, OS proprietarios de veiculos au tomotores sujeito.s a registro e licenciamento. na forma dos Capitulos VII e VIII da Lei n" 5. 108, de 21 de setem bro de 1966 (Codigo Nacional de Transito).

CoNDigoEs DE Cobertura do Seguro

2. 0 seguro tern por finaiidade dar cobertura, a partir de 1" de outubro de 1969, a responsabilidade civil decorrente da ulilizaqao de veiculos, e garantira a reparagao dos danos causados a pessoas, transportadas ou nao, por veiculos e pela carga transportada, ex cluida a cobertura de danos materiais (art. 3'^ do Decreto-lei n" 814, de 4 de setembro de 1969)

3. A cobertura abrangera, tambem, danos pcs.soais prodiizidos por veiciilo illcitamente subtraido de sen proprieta rio, ou conduzido por pessoa nao habilitada.

4. A cobertura do seguro nao abrange danos pessoais resultantes de radia nces ionizantes on clc contaminacao por radioatividade de qualquer combustivel nuclear ou de qualquer residuo de combustao de mnteria nuclear.

4.1 A cobertura do seguro nao abraiige, ainda, responsabilidades assumidas pelo proprietario do veiculo, por convenio ou acordo, que contrariem as estipulagoes do seguro, bem como as multas c fiangas impostas ao condutor ou proprietario do veiculo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de agoes on processes criminals.

Importancia Segurada

5. A importancia segurada representa a cobertura, por vitima, em iim mesmo sinistro. da responsabilidade assumida pela Sociedade Seguradora, scndoi de:

a) NCr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros novos), no caso de morte;

b) ate NCr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros novos), no caso de inva lidez permanente;

c) ate NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos). por despesas de assis tencia medico.-hospifalar e suplementares.

iNDENIZAgOES — LtMITES DE Responsabieidades

6. O pagamento das indenizagoes sera efetuado mediante a simples prova do dano e independentemcnte da npuragao da culpa, haja ou nao resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietario do veiculo,

7. A indenizagao sera paga no prazo maximo de 5 (cinco) dias. a conlar da apresentagao dos seguintcs documentos:

a) certidao de 6bito e registro da ocorreiicia 'no orgao policial coinpetente — no caso de morte;

b) prova de atendimento da vi tima por hospital, ambulatorio, ou me dico assislente, e registro da ocorreii cia no 6rgao policial competente no caso de danos pe.ssoais;

c) certidao ou documento habil que comprove o direito do beneficiario.

7.1 O pagamento da indenizagao sera efetuado a vitima ou, em caso de morte, ao conjuge superstite. aos fiihos ou a outros herdeiros legais, respeitada esta ordem e mediante a comprovagao da respectiva qualidade.

7.2 A indenizagao por morte cabera a companheira da vitima, nos casos em que a legislagao da Previden-

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cia Social a admite como beneficiaria de pensao.

8. A Sociedade Seguradora efetuara, por pessoa vitimada, o pagamento das indenizagoes a segiilr especificadas;

a) em caso de morte — a importancia segurada;

b) em caso de invalidez permanente — a qiiaiitia que se obtiver pela aplicagao, a importancia segurada, das percentagens da tabela prevista nas condiqoes gerais das apolices de Acidentes Pessoais para os casos de inva lidez permanente, ate que o CNSP aprove a tabela unica de indenizagao para invalidez permanente:

c) em caso de dcspesas de assistencia medicci-hospiCalar e siiplementares — o valor dessas despesas, devidamente comprovadas, limitado seu total a NCr$ 2.000.00 e observadas as disposigSes constantes das condigSes gerais das apolices de Acidentes Pes soais.

8.1 As indenizagoes por morte e invalidez permanente nao se acumulam; sc, depois de paga uma indenizagao por invalidez permanente, verificar-se a morte em conseqiiencia do mesmo acidente, a Sociedade Seguradora pagara a indenizagao por morte. deduzida a importancia ja paga por invalidez permanente.

8.2 0 reembolso de despesas de assistencia medico-hospitalar c suplementares acumula-se com outra indeni zagao. nao podendo, portanto, set descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente.

9. No caso de ocorrencia de sinistro de que participem dois ou mais veiculos, as indenizagoes serao pagas. em partes igiiais. pelas Sociedades Seguradoras dos proprietarios dos veiculos participantes do sinistro; po>sterjormente, as Sociedades Segiiradoras farao entre si a redistribuigao das indeniza goes pagas. em fungao das responsabilidades legais apuradas.

10. A contratagao do seguro podera ser feita mediante a emissao de apo-

lice ou bilhete de seguro. na forma dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei n'' 73. de 21 de novembro de 1966.

10,1 — Quando se tratar de veiculo ja licenciado em exercicio ante rior. seu proprietario apresentara a So ciedade Seguradora a apolicc ou O' bi lhete de seguro referente ao veiculo.

10.2 Da apolice ou bilhete de segu ro devera constar a data do vencimento do seguro, imediatamente anterior, com a indicagao da Sociedade em que fo-i contratado, ficando a Sociedade Se guradora responsavel pelos exatos termos dessa anotagao.

10.3 Se 0 seguro anterior estiver vencido. antes da nova contratagao do seguro obrigatorio. caracterizando-se, dessa forma, a descontinuidade na cobertura do seguro do veiculo, a Socie dade Seguradora fara o novo seguro, obrigando-se a comunicar o fato ao-6rgao local da Superintendencia de Segiiros Privados (SUSEP).

10.4 Quando se tratar de veiculo novo, a Sociedade Seguradora anotara, compulsoriamente, na apolice ou no bilhete de seguro, o fato de referir-se a primeiro seguro obrigatorio, em rclagao ao veiculo.

11. A contratagao do seguro medi ante a emissao de apolice sera feita quando se tratar de seguro de frota, ou quando o Segurado fizcr jus ao parcelamenlo do premie, iios termos do item 13 desta Resolugao.

12. A contratagao do seguro medi ante a emissao de bilhete de seguro sera feita cxclu.sivamente nos casos cm que o Segurado nao fizer jus ao parcclamento do premie.

13. O pagamento dos premios podera ser feito em 6 (seis) prestagoes iguais, mensais e consecutivas, se o valor de cada uma exceder ao salario minimo regional,

13.1 A primcira prestagao sera acrescida do total do imposto sobre operagoes financeiras e do custo da apolice.

13.2 As cinco prestagSes subscqiientes serao representadas por notas

promissorias de emissao do Segurado, em favor da Sociedade Seguradora.

13.2.1 Em cada nota promissoria devera constar referenda ao niimero da apolice e ao numero de ordem da prestagao a que se refira,

13.3 A primeira prestagao sera paga em estabelecimento da rede bancaria, contra a entrega da ap6lice.

13.4 As notas promissorias terao vencimento nos 60. 90, 120, 150 e 180 dias, contados da data da emissao da apolice, e serao sempre cobradas por via bancaria,

13.5 — O fracionamento do preniio nao ensejara acrescimo em seu va lor, sob qualquer titulo.

14. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a deniinciar a SUSEP. no ultimo dia litil de cada mes, por meio de formulario proprio, as apolices com falta de pagamento de premio.

15. A denuncia a que se refere o item anterior propiciara a SUSEP apurar e ptinir a infragao, mediante processo administrativo, na forma do que dispoe o Capitulo IV do Decreto n" 63.260, de 20 de setcmbro de 1968.

16. Uma vez iniciado o processo ad ministrativo de aplicagao de multa, a SUSEP solicitara aos orgaos responsaveis pelo emplacamcnto de veiculos o embargo da renovagao da licenga ate que o processo seja conchndo,

16.1 Essa medida podera ser aplicada em caso de bilhete de seguro on de apolice, quando o segurado nao pagar a multa imposts pela SUSEP.

!7. O nao pagamento de prestagoes de premio parcelado, representadas por notas promissorias, nao desobriga a So ciedade Seguradora da liquidagao do sinistro, nem aiitoriza o cancelamento do contrato de seguro,

18, A contratagao e a emissao dc bilhete dc seguro obrigatorio de responsabilidade civil de proprietarios dc veiculos automotores de vias terrestres somente serao permitidas as Socieda des Seguradoras que mantivercm su— cursal no Estado ou Tcrritorio onde for licenciado o veiculo.

18.1 As Sociedades Seguradoras que utilizarcm equipamento mecanizado de processamento de dados fica facultado centralizar a emissao e o registro dc apolices e bilhetes de seguro, dcsde que, nas organizagoes regionais, se mantenha a disposigao da Fiscalizagao da SUSEP copia dos registros oficiais devidamente regularizados.

18.2 As Sociedades Seguradoras que possuirem agencias emissoras loc a i s, devidamente registradas na SUSEP ate a data da publicagao desta Resolugao, ficam excluldas do disposto neste item, nas areas dos respectivos Estados ou Tprrirorios, ate 31 de dezembro de 1970.

19. A emissao de apolice garantindo o seguro de frota implica na expedigao de certificados, um para cada veiculo.

19. 1 Entende-se por fro-ta o conjunto de cinco ou mais veiculos auto motores pcrtencentes a um mesmo pro prietario.

19.2 O certificado de seguro obedecera aos cstritos termcxs do modelo anexo (n" 1), de 22 cm. de comprimento por 16 cm. de largura, devendo sec imprcsso em cor laranja.

19-3 O certificado de seguro so mente sera expedido pela Sociedade Seguradora uma vez comprovado o pa gamento integral do premio da apolicc ou, em caso" de 'fracionamento, o paga mento da primeira prestagao.

20. 0 bilhete de seguro obedecera aos termos do modelo anexo (n" 2). de 22 cm. de compriniento per 16 cm. de largtira, em cor laranja, e vigorara pelo prazo de um ano, a contar das 18.00 (dezoito) horas do dia do paga mento do premio, devidamente autenticado em estabelecimento bancario. rcspeitado o disposto no paragrafo unico do art. 12 do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966.

20.1 O bilhete de seguro sera emitido em 4 (quatro) via.s, no mini mo, sendo pelo menos diias vias assinadas pela Sociedade Seguradora, que podera usar chancela impressa.

20.2 O prazo para pagamento do premio do bilhete de seguro sera de 5

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(dnco) dias uteis, a contar da data de sua emissao.

21 , Ao encaminhar a apolice de seguro a cobranga bancaria, a Sociedade Seguradora cmitira aviso ao Segurado, informando-ihe data de emissao, estabclecimento bancario escolhido e dia, mes e ano do vencimento do prazo para o pagamento do premio.

21. 1 O Segurado dispora de um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissao da apolice de seguro, para efetuar o pagamento do premio,

22, Decorrido o prazo mencionado nos subitens 20.2 e 21.1, sem que tenha sido efetuado o pagamento do pre mio, 0 Banco escolhido nao mais podera recebe-lo, ciimprindo a Sociedade Seguradora procecler ao cancelamcnto do contrato,

22, 1 O prazo de pagamento do premio sera deferido para o primeiro dia util seguinte ao do vencimento, se este recair em sabado, domingo ou feriado,

23, fi admitida a inclusao de novos ^ eiculos. ainda nao segurados, no se guro de frota, mediantc emissao de aditivo e pagamento do premio «pro rata temporiss,

23.1 No case previsto neste item, o premio do aditivo podera ser parcelado na forma do disposto no item 13, desde que o pagamento seja concKiido ate 0 vencimento da apolice,

24, A apolice e o bilhete de seguro somente poderao ser endossados quando ocorrer alguma das seguintes hipoteses;

a) substituicao de veiculo por outro, no caso de caducidade previsto no item 27 desta Resolu^ao;

b) cngano de calcuio ou modifica^ao do enquadramento em categoria tarifaria, de que resulte a necessidade de acerto de premio;

c) cancelamento de contrato de .seguro, coin devoiutjao iiitegial do pre mio cobrado. em virtude de compiovagao da existencia de outro contrato, anterior, garantindo o mesmo veiculo (duplicidade de seguro);

d) transferencia de proprietario de veiculo, sem restituiqao de premio:

e) transferencia de veiculo de uma Unidade da Federagao para outra, de que decorram aiteraqSes no emplacamento do veiculo ou no endeieqo de sen proprietario;

f) imiformizaqao dos vencimentos de dois ou mais seguros de um mesmo proprietario. feitos em epocas diferentes, em uma ou mais Sociedades Seguradoras, mediante o pagamento «pro rata temporis» da diferenqa de premio.

24.1 No caso da alinea «d» deste item, o endosso podera tambem ser feito pelo Segurado, que se obriga a comunicar a Sociedade Seguradora a venda do veiculo,

24.2 vedado o endosso transferindo bilhete ou certificado de seguro de um veiculo para outro, ressalvado o disposto na alinea «a» desle item.

24.3 Nao se admite cosseguro nas operaqoes contratadas mediante a emis sao de bilhete de seguro.

24.4 A exchisao de veiculos de frota somente podera ser feita median te aditivo de cancelamento de cobertura, com devohiqao de premio «pro rata temporiss, sendo obrigatoria a inutilizaqao do certificado pela Sociedade Seguradora,

OoRiGAgoEs DO Segurado

25. Sao obrigaqoes do Segurado:

a) pagar o premio do seguro constante da apolice ou do bilhete de seguro;

b) manter o veiculo em bom cstado de conservaqao e funcionamento;

c) comunicar a Sociedade Se guradora qualquer alteraqao no uso declarado para o veiculo;

d) dar conhecimento a Socieda de Seguradora de qualquer reclamaqao, citaqao, intiinaqao, carta ou documento que receber, relacionado com qualquer acidente envolvendo danos pessoais;

e) comunicar a Sociedade Segu radora a venda do veiculo.

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26.1 Incluem-se na categoda 13 desta tadfa:

a) OS veiciilos qiie utilizam «cfiapas de experiencia» e «chapas de fabncante», para trafegarcm em vias piiblicas, dispensando-se, nos respectivos biihetes de seguro. o preenchimento de caracteristicas de identifica^ao dos veiculos, salvo a espede e o niimero de chapa;

b) OS caminhoes ou veiculos «pick-up», adaptados ou nao, com bancos sobre a carroqaria, para o tiansporte de operarios, de lavradores ou trabalhadores rurais aos iocais de trabalho.

26.2 Os veiculos enviados por fabricantes a concessionarios e distribuidores, que trafegam por suas proprias rodas, para diversos pontos do Pals, nas chamadas «viagens de entrega», desde que regularmente licenciados, terao cobertura por meio de apolices de averba^ao. emilidas exclusivamente a favor de fabrkantes e concessionarios, cuja cobertura vigera por 15 (qiiinze) dias, com tarifa unica de NCr$ 3.60 por veiculo, independentemente de sua categoria.

26.3 Os tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira, com a funijao especifica de conduzir passageiros a passeio. mediante cobranga de passagem, em areas delimitadas onde nao transitem outros veiculos. fleam sujeitos a seguinte tarifaqao da tabela constante deste item:

a) trator — categoria 13;

b) reboque — categoria 13.

26.4 Para os municipios de duzentos mi! habitantes, ou menos, as tarifas das categorins 1 c 2 serao rediizidas de 109' e a tarifa da categoria 10 sera reduzida de 50%

26.5 Os aparelhos ciclomotores de ate 50 cc de cilindrada estao isentos do seguro obrigatbrio de responsabilidade civil, cnquaiito permonecerem exciuidos da obrigatoriedade de licenciamento. de conformidade com as disposi^oes do Codigo Nacional de Transito,

26.6 A SUSEP aprovara. «ad referendum» do CNSP, tarifa^ao espe cial de veiculos nao discriminados neste item e cujo enquadramento na cate goria 13 seja duvidoso.

CaducidaDe do Seguro

27. Ocorrera a caducidade do segu ro em casci de perda total do veiculo.

CoRRETAGEM

28. Ressalvada a hipotese do seguro clireto, a angaria^ao do seguro e prerrogativa do corretor devidamente habilitado e registrado.

29. Para melhor atendimento aos Segurados, visando a faciiitar a angariaqao do seguro obrigatorio por meio de bilhete de seguro, fica facultado as Sociedades Corretoras, sob sua inteira responsabilidade, a nomeagao ou o credenciamento de prepostos, mediante contrato, de acordo com a regulamcntaqao em vigor.

DisposigoEs Germs

30. O seguro de responsabilidade ci vil dos proprietaries de veiculos automotores de vias terrestres e obrigatbrio, nos termos desta Resoluqao, em todo o territdrio nacional.

31. O seguro facultative de respon sabilidade civil dos proprietaries de veiculos automotores de vias terrestres, para cobertura de danos pessoais. podera ser contratado como garantia suplementar ao seguro obrigatorio,

31 .1 No seguro facultativo a que se refere este item, a responsabilidade da Sociedade Seguradora somente se caraclerizarn quando os danos ou prejuizos ultrapassarcm os valdres das importancias seguradas de que trata o item 5 desta Resolugao.

32. A comissao de corretagem niio podera ser superior a 8% (oito por cento) do premio de tarifa.

33. A comissao sobre a prodii^ao de ageiite emissor fica limitada a 5% (cinco por cento) do premio de tarifa.

34. De conformidade com o disposto jio art. 22 do Decreto-lei n" 73, de 21 de novembro de 1966, cumpre as instituigoes financeiras ptiblicas a verificagao da situagao cle seus clientes, no que respeita ao seguro obrigatorio de que trata esta Resolugao.

35. Nas renovagoes do seguro de que trata esta Resolugao, a vigencia do novo seguro ocorrera:

a) em se tratando de ap6!ice — a partir do dia imediato ao do veiicimento do seguro em vigor, sem soKigao de continiiidade, desde que o novo premio seja page dcntro do prazo estipulado do subitem 21.1;

b) em se tratando de bilhete a partir da data do vencimento do bi lhete anterior, desde que o premio fcnha side pago ate aquela data,

36. O registro do bilhete de seguro nos livros oficiais das Sociedades Seguradoras devera ser feito na ordem cronologica da data do reccbimento do avi.so de crcdito bancario, relative ao pagamento do premio.

37. Nos termos do art. 2" do Decreto-Iei n" 814, de 4 de setenibro de 1969, vencer-se-ao a 30 de setembro de 1969 as atuais aiitorizagoes concedidas as Sociedades Seguradoras para operarem em seguro de responsabilidade ci vil dos proprietaries de veiculos auto motores de vias terrestres, nao podendo ser renovados os contralos de seguro que se venceram apos 1" de ou-

tiibro de 1969 em Sociedade Segurado ra que nao tiver sido autorizada a operar. na forma prevista no item 38.

38. Somente podera operar em segiiro obrigatorio de responsabilidade civil dos propriet.arics de veiculos au tomotores de vias terrestres a Socieda de Seguradora expressamente autoriza da pela SUSEP.

39. Para obtengao da autorizagao a que se refere o item anterior, devera a interessada encaminhar requerimento acompanhado de dociimento que cornprove haver cfetuado o deposito, em estabelecimento bancario, com vinculo a SUSEP, de Obrigagoes Reajustaveis do Tcsouro Nacional, ao portador, no montantc de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), ou de igual importancia, em dinheiro, no Ban co do Brasil S.A.. aordem da SUSEP, permitida sua conversao naquelas Obri gagoes,

39, 1 As ORTN serao adquiridas diretamente no Banco Central do Brasil, observadas, no que couber, as instrugoes aprovadas pela Circular n"' 32/68, de 27-8-68, da SUSEP.

40. Concedida a autorizagao. fica a Sociedade Seguradora obrigada a depositar, mensalmente, no curso do priineiro ano e nas condigoes estabelecidas no item 39. 7,5% (sete e meio por cento) dos premios arrecadados no raes anterior, na carteira de RCOVAT.

40. 1 Nos anos subseqiientes, esse pcrcentiial incidira, mensalmente, apenas sobre o aiimento de premios arre cadados, em relagao ao raesmo mes do ano anterior.

41 . Os dcpositos referidos nos itens 39 e 40 constituirao a sProvisao para Seguro de RCOVAT», destinada a garantir, em carater especial, as obri gagoes das Sociedades Seguradoras decorrentes do seguro de responsabilida de civil dos proprietaries de veiculos automolores de vias terrestres.

41 . 1 A «Provisao para Seguro de RCOVA r» c independente das reservas cccnicas a que estao obrigadas a

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constituir as Sociedades Seguradoras, e nao sera computada para cobertura de tais reservas.

42. Resgatadas as ORTN no seu vencimento, sera cbrigatoria a renovagao dos depositos a que se referem os itens 39 e 40, enquanto subsistirem responsabilidades oriundas das operagoes de RCOVAT, sem prejuizo do disposto no item 43.

43. A SUSEP revera. aniialmente, a paitir da aiitorizagao concedida a cada Sociedade Seguradora para operar no RCOVAT. OS limites dos depositos referidos nos itens 39 e 40, refixandoos com vistas a sua manutengao, aumento on redugao, «ad referendum)) do CNSP,

44. A SUSEP e.xercera controic s6bre a provisao ora inscituida. cuja movimentagao dependera de sua previa autorizagao.

45. Para atender ao pagamento de indenizagao por morte causada pot veiculo automotor nao identificado, fica criado o «Fundo Especial de Indenizagao», constituido de 2% (dois por cen to) dos premios arrecadados pelas So ciedades Seguradoras,

46. O «Fundo Especial de IndenizagaD» sera adminislrado pela SUSEP, que propora ao CNSP, no prazo de 60 (sessenta) dias a respectiva regulamentagao,

47. Em face do sentido eminentemente social do seguro obrigatorio de responsabiiidade civil dos proprietarios de veiculos automotores de vias terrestres, e recomendavel sua promogao publicitaria em carater institucional. vcdada qualquer competigao ostcnsiva de natureza individualista por parte das Sociedades Seguradoras e dos Corretores de Seguros, sob as penas da lei .

48. Tera suspensa a autorizagao para operar em seguro de RCOVAT, sem prejui.-'o de outras penalidades previstas na legislagao espccifica, a Socie dade Seguradora que infrlngir as disposigoes desta Resolugao ou de instrugoes complementares.

49. O CNSP revera, anualmente. os limites de responsabiiidade e.os premios de seguros estabelecidos nesta Resolugao.

50. Os casos omissos serao resolvidos pela SUSEP, mediante aviso ao Conselho Nacional de Seguros Privados.

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A Circular SUSEP n" 15, de 25 de junho de 1969, que autorizou esta prorroga(;ao, esclarece ainda que os possuidores do Cartao Provisorio nao cstao desobrigados de regularizar. no prazo fixado, o processo de registro, sob pena de cassa^ao do mesmo.

Boletim da SUSEP

BENS IMOVEIS COMO RESERVAS TECNICAS

TARIFA R. C. VEICULOS: CABAS LOCADORAS

CIRCULAR N" 11/69

A SUSEP, considerando que a capacidade de solvencia das obrigagoes contraidas pelas Sociedades Segiiradoras, decorrentes do contrato de seguro, repousa, essencialmentc, nas Reservas Tecnicas, resolveu determinar, atraves da Circular n" 1 i, de 2 de abril de 1969, qiic:

1 , Quando houver parcela de reser vas tecnicas aplicada em imoveis a inscrigao destcs, na SUSEP, far-se-a pelo respective valor da aqiiisigao, acrescido das despesas acessorias, assim cntcndidas as referentes ao imposto de transmissao, a escritura e respective registro, e as comissoes de corretagem, bem como da corregao monetaria, ate o limite atingido pela aplica^ao dos coeficientes fixados pelo Ministerio do Planejamento e Coordena^ao Geral.

2. A atualizaqao do valor dos bens imoveis acima do limite de corre^ao mo netaria, a que se refere o art. 15 do Decreto-lei n" 401, de 30 de dezembro de 1968, nao sera considerada para efeito de cobertura das reservas tecni cas ,

CIRCULAR N- 14/69

A SUSEP — atraves da Circular n" 14, de 24 de junho de 1969 — tornou sem efeito a proibi^ao contida no qiiadro 5.1 da parte B, Capitiilo VI categorias 113 e 213 — da tarifa de responsabilidade civil de veiculos. de que trata a Portaria n'-' 1 do DNSPC, de 24 de janeiro de 1964, ficando. assim, a cobertura correspondence a automoveis percencentes a casas locadoras sujeita as disposiijoes da Cir cular n" 14, desta Superintendencia. de 29 de abril de 1968.

CORRETORES: VALIDADE DE CARTAO PROVlSoRlO

CIRCULAR N'.' 15/69

A SUSEP prorrogou ate 30 de junho de 1970 o prazo de validade dos Cartoes de Registro Provisorio concedidos aos Corretores de Seguros, independentemente de sua apresenta^ao as Delegacias da autarquia, para anota^ao ou substitui^ao.

TSIB: ALTERACaO DA RUBRICA ^DISCOS^

CIRCULAR N" 16/69

Atraves da Circular n'-' 16, de 26 de junho de 1969, a SUSEP aprovou a reestruturagao da Rubrica 171 da TSIB. que passou a ter a seguinte reda^ao;

«I7I — DISCOS

iO) — Fabricas

11 — Excliisivamcntc a base de cloreto dc polivinila coiiiposto; sccde.s dc niisfura e preparo dc ina.ssas

12 — A base dc oiitros compostos; soloes de moagem, misturii c preparo dc massa.s 06

13 — Dcmai.'! sc;6cs 04

20) — Grava;ao 03

30) — Depositos ou lo04s

TSIB: RISCOS NAO INDUSTRIAIS EM constru(;ao superior

CIRCULAR N^' 17/69

A Circular SUSEP-17. de 26 de ju nho de 1969, introduziu modificagoes na Tarifa de Seguro Incendio do Brash, relativamente a taxa^ao de riscos nao industrials em edificios de constru^ao superior.

Desta forma, foi alterado o texto da rubrica 197 — «Escrit6rios», e foram

fundidas as rubricas 190 e 191 sob o n*? 190 — «Edificios».

Ademais, foram feitas modificagocs no art. 15 (inclusao do subitem 2. 17), c no indice de Ocupacjoes.

PREPOSTO DO CORRETOR: SUSEP REGULA INSCRIQAO

A Circular SUSEP-18. de 13-8-69, abai.xo transcrita, regulou a inscri^ao e nomeagao de Prepostos do Corretor de Seguros.

CIRCULAR

N" 18/69

A Superintendencia dc Seguros Privados, na forma do disposto na alinea «b» do art. 36 do Decreto-lei iv' 73, dc 21 dc novembro de 1966; e

Considerando o que dispoem os paragrafos 2" e 3" do art, 123 do supracitado diploma legal,

Resolve:

1 . O Corretor de Seguros, pcssoa fisica ou juridica, podera nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Circular, Prepostos de sua livre escoiha, inclusive aquele que o substituira nos impedimentos eventuais.

2. Para obter a homea^ao de Preposto de Corretor de Seguros devera o candidato satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residencia permanente;

b) estar quite com o service militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado;

c) nao haver sido condenado per crimes a que se referem as Seqoes II, III e IV do Capitulo VI do Titulo I; OS Capitulos I, II, III. IV. V VI e VII do Titulo II: o Capitulo V do Ti tulo VI: OS Capitulos I, II e III do Ti tulo VIII: OS Capitulos I, II. HI e IV do Titulo X e o Capitulo I do Titulo XI, parte especial, do Codigo Penal;

d) nao ser falido;

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e) deciarar, por escrito. que nao e diretor. sodo. administrador, procurador, empregado ou agente de sociedade de seguros nem empregado de pessoa juridica de direito publico.

3. A docuinentagao necessaria a nomea^ao, que se relacioua com as exigencias do item 2, sera apresentada pelo candidato a Preposto e ficara arqiiivada em poder do Corretor de Seguros responsavel, a disposi^ao da Fiscalizagao da SUSEP;

3.1 Os reqiiisitos mencionados nas letras «c» e «d» do item 2 poderao ser verificados pelo Corretor de Seguros, atraves de certiddes e atestados, ou de informagoes colhidas junto a pessoas responsaveis na localidade onde o can didato a Preposto pretende exercer sua atividade.

4. O inicio da atividade de Prepos to depende de sua previa inscrigao na SUSEP, a qua) sera promovida pelo Corretor de Seguros, pessoa fisica ou juridica. mediante apresentacao de pedido, acompanhado da relagao, em duas vias. devidamente preenchida, conforme modelo anexo. (')

4. 1 O pedido devera ser apresentado a Delegacia da SUSEP sob cuja jurisdigao estiver o Corretor de Se guros;

4.2 O pedido de inscrigao do Pre posto constitui declaragao implicica de que o Corretor de Seguros reqiierente, pessoa fisica ou juridica, observo-u as formalidades legais, qiianlo a exigencia da documentagao que devc o Pre posto apresentar, obrigatoriamente, sem a qual nao podera ser requerida a respectiva inscrigao,

5. Registrado e informado. a Dele gacia da SUSEP encaminhara o processo ao Departamento de Fiscalizagao.

6. O Corretor de Seguros — pessoa fisica nao podera nomear Prepostos para localidade outra que nao a de sen proprio domicilio.

('] Aconipanhou a Circular o modelo em branco cla Jielaeao de Prepostos. com sets colunas: nome, data de nascimcnto, nnturalid.ide, domicilio, local de atividade e n" Reg. do Preposto.

7. No caso de Preposto nomeado por Corretor de Seguros — pessoa ju ridica, devcrao ser observadns as seguintes normas:

a) na hipotese de o Preposto operar em localidade diversa daquela em que esta situada a sede da sociedade, deve ra esta outorgar-IIie procuragao com poderes expresses e especificagao da 2ona de agao, a qual nao podera exceder os limites do Estado em que es tiver compreendido o domicilio do Pre posto;

b) sera inscrito apenas um Preposto em cada localidade, fora da sede social, mas, naquela em que a sociedade mantiver filial ou sucursal, naoi liavera limitagao.

8. Aprovado o pedido de inscrigao, a SUSEP, por intermedio do setor competente do Departamento de Fisca lizagao, expedira o Cartao de registro' do Preposto, que sera entregue pela Delegacia, ao Corretor de Seguros res ponsavel

8,1 Em seguida, a Delegacia arquivara, para fins de registro e fiscaliza gao, a segunda via da relagao a que se refere o item 4,

9. Nos processos em curso na SUSEP, nesta data, sera considerada, como inicio da atividade do Preposto, a data de entrada do pedido de inscri gao no Departamento de Fiscalizagao.

10. A in.scrigao do Preposto de Cor retor de Seguros a que .se refere esta Circular permite a angariagao de segu ros dos rainos elementares, como definidos no art. 7", incise I, do Decreto n' 61.589, de 23-10-67.

11. Podera o Corretor de Seguros, ein qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrigao de seu Preposto. mediante simples comunicagao a Dele gacia da SUSEP, cabendo-lhe recolher o Cartao de Registro e devolve-lo a SUSEP.

12. No caso de procedimento irre gular do Preposto, podera a SUSEP cancelar sua inscrigao, sem prejuizo de iiistauragao de processo administrativo contra o Corretor de Seguros que o inscreveu, na forma do disposto no Capitulo II do Decreto n" 63.260, de 20 de setembro de 1968.

13, Ficara sujeito a penalidade prevista no art. 18 do Decreto n" 63.260, de 20 de setembro de 1968, o Corretor de Seguros que, ao requerer a inscri gao de Prepostos, nao observar o dis posto no item 3 desta Circular,

14. As disposigoes desta Circular entrarao em vigor na data de sun publicagao, rcvogndo o item 8 da Circular n" 2, de 12 de julho de 1967.

alinea «b». do Decreto-lei n' 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolve:

1 . As vSociedades Seguradoras que mantiverem em custodia. cm estabelecimentc.s bancarios. Obrigagoes do Te souro Nacional — Tipo Reajustavel (ORTN), a ordem da SUSEP, ficam autorizadas, por ocasiao do resgate dcsses mesmos tituios, a promover a reaplicagao de todo ou de parte do prodiito apurado.

PRAZO CURTO TEM DESCONTO DE 10'^

CIRCULAR N- 19/69

A SUSEP autorizou, atraves da Circular ii'-' 19, de 20-8-69, desconto de 10/'— de que trata o art. 7", da Portaria DNSPC-23.^66 — sobre os premios das apolices emitidas a prazo curto, com pagamento de premio na base «pro rata temporiss.

1 . 1. Em se tratando de reaplica gao de parte do produto do resgate. esta correspondera, pelo menos. ao va lor pelo qual as ORTN foram inscritas na SLISEP, em cobertura de reser vas tecnicas. respcndendo a Seguradora pela exatidao desse valor minimo, nos termos do art, 5" do Decreto n" 63.260, de 20 de setembro de 1968.

1.2 Os bancos depositaries pode rao processar, conforme solicitagao da Seguradora, a reaplicagao de parte ou da totalidade do produto do resgate em ORTN. as quais tambem ficarao vinculadas a SUSEP.

RESERVAS TECNICAS:

NORMAS PARA RESGATE E REAPUCACAO DAS ORTN

O resgate e a reaplicagao de Obrigagoes Rcajustaveis do Tesouro Nacional (ORTN) vinculadas as Reservas Tecnicas das sociedadcs seguradoras foram reguladas pela Circular SUSEP20, de 28-8-69, abaixo transcrita.

CIRCULAR N ' 20./69

Estabclecc normas e aprova instrupdcs para resgate c reaplicagao de ORTN vinculadas hs icscrvas tecnicas.

A Superintendcncia de Seguros Privados, na forma do disposto Jio art. 36,

2. A reaplicagao e, em principio, obrigatoria. competindo as Sociedades Seguradoras encaminhar aos estabelecimentos bancarios, devidamente preenchidas, as guias de «subscrigao» e de «resgate», conforme formularios fornecidos pelo Banco do Brasil S.A,

2.1 Para preenchimento das guias referidas, serao obscrvadas as instrugoes anexas.

3. No caso de reaplicagao parcial, o banco depositario colocara a disposigao da Sociedade Seguradorti o saldo apurado entre o valor da reaplicagao e o produto do resgate.

4. A titulo de incentivo. as reaplicagoes far-se-ao ao prego vigente no mes imediatamente anterior ao da aqiiisigao, obsenadas as instrugocs expedidas pelo Banco Central do Brasil,

5. A Comissao de Corretagem corresponclente a reaplicagao devera ser creditada diretamence na coiita da So ciedade Seguradora.

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6. Dentro de 10 (dez) dias siibseqiientes ao ultimo dia do mes do vencimento das ORTN, cumpre as Sociedades Seguradoras enviar a SUSEP, atraves de suas Delegacias;

a) uma via ou fotocopia das guias de «subscrigao» e de «resgate»;

b) copia ou fotocopia do comprovatne, fornecida pelo estabelecimento bancario, da reaplicagao realizada, com a declaragao vinculatoria a SUSEP.

7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publica^ao, revogadas as disposi^oes em contrario.

Raul dc Sousa Sihcira, Superintendente.

SEGUROS PARA CLIENTES DE FIRMAS COMERCIAIS

CIRCULAR N" 21/69

A SUSEP aprovou novas Normas c Condigoes Especiais para c>s Seguros Coletivos de Acidentes Pessoais de Compradores em Firmas Comerciais. A medida foi introduzida pela Circular n" 21, de 28-8-69, ficando expressamente revogada a Portaria DNSPC 20/64.

CompraDores

O segiiro cobrira pessoas de idade compreendida entre 12 e 75 anos, atra ves de apolice coletiva emitida em nome da firraa estipulante, com as garantias de Morte e/ou Invalidcz Permanente.

«Na hip6tese de ser o comprador pessoa juridica — dispoe a Circular devera indicar para segurado uma pessoa fisica. case linico em que o com prador pcdera ser o beneficiario do seguro pela garantia de Morte».

A cobertura abrangera, sempre, tanto OS riscus-profissionais quanto os extraprofissionais, A ap6lice tera o prazo de dois anos, mas as inclusoes de segurados serao sempre feitas de modo a que a cobertura tenha, para cada qual, a diiragao de um ano.

A este seguro se aplicam as clausulas das Condigoes Gerais da Apolice Coletiva e os dispositivos da Tarifa de Seguro Acidentes Pessoais do Brasii (TSAPB). As taxas serao as da classe I, nao podcndo haver descontos co letivos, nem fracionamento de premio, Quanto a indenizagao, em caso de Invalidez Permanente de menores de 12 ate 16 anos, sera paga com autorizagao dada por alvara judicial, O se gurado de mais de 16 anos, ate 21 incompletos, sera indenizado, devidamente assistido por seu rcsponsavel legal.

11 CONGRHSSO PAN-AMERICANO DE DIREITO DO SEGURO

No periodo dc 5 a 7 de novcmbro do corrente ano, sera realizado em Buenos Aires o •sSegundo Congresso Pan-Americano de Direito de SeguroSf, «0 Estado Segiirador e o Seguro Privado», «0 Seguro dc Crddito a ExportagSoj. e «0 Seguro c a lnfla<;ao.> sSo os temas oficiais a seretn analisados, Os trabalhos dcverSo ser

Boletim do LR.B.

I.R.B. RESTABELECEU COBERTURA AUTOMATICA EM ROUBO E FURTO

O IRB rcstabcleceu a cobertura automatica de resseguro para responsabiiidades garantindo roubo nos estabelecimentos bancarios e em empresas de credito e financiamento, que fora suspensa pelas Circulares RD-3 e OD-4, de 26-5-69.

A medida foi determinada pelo Conselho Tecnico. atraves das Circuiarcs OD-6. RD-6 e 7, de 9-7-69, que, alem de restabelecer o referido automatismo, aprovou novas taxas anuais e manteve suspensas quaisquer tarifagoes indivi duals antericrmcnte concedidas que no entanto, prcvalcccm para as apdlices cm vigor, ja emitidas com expressa autorizagao do Institute.

MAOS DE PORTADOR

A Circular RD-6/69. que lambem modifica a tarifagao, alterou as Condigoes Especiais da modalidade «Valores em Transito em Maos de Portador» a aplicar nos seguros novos ou as renovagPes, com vigencia a partir de (a) 1-6-69, no caso de estabelecimentos bancarios e empresas de credito e fi nanciamento, e (b) 1-8-69, no caso dc outros estabelecimentos.

bagao», houve inclusao de clausulas visando a proteger as remessas da se guinte forma:

«1 — Remessas compreendidas na faixa; acima de NCrS 20 mil ate NCr$ 50 mil (inclusive) — dois ou mais portadores, estando um deles armado;

II — Remessas compreendidas na faixa: acima dc NCr$ 50 mil ate NCr$ 100 mil (inclusive) — dois ou mais portadores, todos eles armados:

III — Remessas compreendidas na faixa; acima de NCrS 100 mil ate NCr$ 500 mil (inclusive) — transporte feito em viatura protegida por dois ou mais guardas armados;

IV — Remessas acima de NCr$ 500 mil — transporte feito em viatura blindada protegida por dois ou mais guar das armados.

Observagao: Os limites constantes dos itens I a IV acima poderao ser ampliados de NCr$ 40 mil, desde que esta importancia esteja rcpresentada por cheques nominativos ou titulos nominativos.»

escritos em portugues, cspanhol ou ingles (linguas oficiais do Congrcsso), e nao poderao ultrupassnr 20 paginas dc 32 linhas.

Alein dos socios du «Associai;ao Internacional de Dircito do Seguros, poderao participar das reunites dc iraballio obscrvadores admitidos peio Comite de Diregao e convidados es peciais da Associagao Argentina de Dircito do Seguro,

A tarifa dessa modalidade ameniza a taxagao dos riscos dotados de protegao especial; no artigo 4" foi cstabclecido o desconto dc 50 por cento para OS seguros de remessas efetuadas em viaturas blindaclas protegidas por dois guardas armados; c, no artigo 5". o desconto de 30 por cento quando hoiiver exclusao, na apolice. dos riscos de fiirto, apropriagao indcbita e estelio-

nato,

Quanto as Condigoes Especiais, nos casos de seguros de «Premio Clnico» ou de «F6]ha de Pagamento» e por «Aver-

Alem disso,. pelas Circulares OD-10 e RD-9, de 12 e 25 de agosto ultimo, respectivamente, ficou decidido que, para aplicagao das taxas minimas, os cofres e caixas-fortes devem ser mantidos fechados mesmo durante o hocario de expediente normal dos estabeleci mentos segur:idos, devendo observagao constar das respectivas ap61ices.

A cobertura automatica de ressegu ro ora focalizada refere-se as modalidades previstas em normas da Divisao de Operagoes Especializadas. Sao, em «Riscos Diversos». «Valores em Tran sito em Mhos de Portadores*, «Valores em Tran.sito em Macs de CobradoI'cs e Pagadores», «Valores em Cofres e Caixas-Fortes» e «Valores no Inte rior de Estabelecimento.s», e ,em Ramos Diversos, «Roubo e ou Furto Qualificados>.

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CANCELAMENTO DE APoLICE RECOVAT

Decidindo consulta de umn seguradora, o IRB admitiu, para efeito dc ressegiiro. 0 cancelamento de apolice RECO

VAT com premie, fracionado, Tal decisao foi tomada para um case especifico; Q veiculo segurado, face a precariedade das suas condi^oes, foi retirado definitivamente do trafego, por determinagao do Departamento Estadual de Transito.

A possibilidade desse cancelamento — materia suscetivei a controversia foi examinada pelo Procurador Mario Ramos da Costa e pelo Chefe Substi tute da Divisao Jurfdicn de Segurcs e Resseguros, Procurador Luiz Bousquet de Berredo. Apresentamos, a seguir, a titulo de contribuigao para esclarecimento do assunto, os respectivos parcceres.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Parccer do Procurador Mario Ramos da Costa

1 . A Cia. de Scguros consulta ao IRB s6bre n possibilidade de cancelamento de determinada apolice cujo premio foi fracionado (6 prestacoes), face a ter o veiculo segurado side retirado de trafego por sua precariedade pelo Departamento Estadual de Transito. e nSo poder o segurado substitni-lo.

2. Examinando a proposigao, o Sr. ATDRC Int" eiitendcu tratar-se de apolice emitida para um so veiculo, spois, em caso de frota, poderia scr o premio devolvido 'pro rata temporis», conforme item 26.3 das Normas anexas a Rcsolugao n" 37/68 do CNSP.x

3. Face o referido raciocinio, nao ve como cancelar a apolice, «ficaiido o segurado obrigado ao pagamento das promissbrias e^ de acordo com o item 16 das rcferidns Noriiins, o nao pagamento sujeitara o segurado iis suiis san(,ocs,;,

Lembra, aiiida, que □ perda total do veiculo nao ha restifuicao de premio. Fiiiahnente, conckii que o pleiteado .seria ju.sto para uma devolucao do premio «pro rata temporis», vez que a baixa no veiculo nao foi ato voiuntario do segurado.

4. O sr. CDRC, por seu turno, ja entende que o impasse para o cancelamento reside no item 26 das mcsmas Norraas (Res. 37/68) quaiido estabeleceu restri^ao para a emissao de endossos. tanto para bilhete.s, como para apoliccs. quando, a seu ver, nao dcveria haver restricoes para as apblices, spodeiido. entao, ocorrer o cancelamento com a concordancia hilateral», pois, do contraric. «a seguradora iisufruira o premio sem correspondeacia dc risco, de vez que cessou a atividadc de seu agcntc provocador».

5. Ouvida a C.E.R.C.. deliberou encaininhar a qucstiio a SUSEP junto com o pa rccer da Comissao. Em conscqucncia, o sr. CDRC enviou a Piratininga a carta de fis. 8, informnndo que a apolice nao poderia ser cancclada, mas gue, face as peculiaridadcs do caso, havia sido deliberado encaminhar c assun to ao cxame da SUSEP.

6. De acordo com o deliberado pcla C.E.R.C. encaminhou o sr. CDRC expedicnte ao Sr. D.D.T., que por sua vez levou a qucstiio a consideracflo do Sr. Presidente, opinando pela audiencia do CT.

Naqucle orgao, relatou o proccsso o Cons. Egas Santhiago, que acolheu as conclusocs, mas, a final, concluiu com a totalidade do Consclho no sentido de que, antes, o processo haixasse a esta Procuradoria Geral para que «.se pronuncie acerca da questao de cancela mento de scguro dc R.C.O.V. tratada no proccsso;).

7. Trata-se, seiii diivida. dc aspccto vsui generisj. de cancelamento de apolice. Houve um contrato, foi corrido algum risco. que ce.ssou pela impossibilidade de continuar o veiculo trafcgiindo. Pareto^ assiin, a priiiieira vista, uma injustiga continuar o segurado obrigado a pagar o premio dc um risco que nao existe. Mas tal nao sc da.

8. As Resolugoes 25/67 c 37/68 do Con sclho Nacional de Scguros Privados. no estabeleccrcm a obrigatoriedade do pagamento do premio «que nao podcra sofrer desconto ou acrescimo de qualquer cspecie;. (item 1,2 da Res. 25/67), ainda que pcrinitido o seu pareclamento, nas condigocs estabelccidas, c, beni a.ssim, o.s ..casos^ em que e permitido o cance lamento ou o endbsso da apolice em rnzao do pagamento de premio, representa o cuinprimento fiel do que dispoe o Cbdigo Civil em seu art. .452, que estabelece:

«Art. 1.452 — O fate de se nao ter verificado o risco era previsao do qual se

fez o scguro, nao cximo o segurado de pagar o premio, que sc estipulou, observadas as disposigoes especiais do direitoniaritimo sbbrc o cstbrno».

9. Reahnentc. salvo os casos prcvistos em lei, o pagamento do premio pelo segurado, uma vez contratado o scguro, e devido^ qual quer que seja a circunstancia de que decorra, npbs o contrato, a incxistcncia do risco. E a raziio, aponta-no.s Clbvis Bevilnqun, no comentar o referido artigo. quando diz; <<0 premio e devido cm virtiidc de con trato; o risco c umn possibilidade. que estava nn convcngao com csse carater; renlize-se ou nao, o premio c devido, por isso mesmo que o risco era possivcl c o scgurador as.sumiu a respon.sabilidnde pelo dano eventlliil».

E acrescenta:

«Sc, porem, o risco nao existe, o con trato e nulo, porque o risco c clemcnto esscncial ao scguro.. (.sCbd. Civil Comeatado, vol. V, pag. 213, 3° ed.).

10. Parece. a.ssim, haver contradigao na afirmagao do jurista patrio. Entretanto, tal nao ocorre. A incxistcncia dc risco a que se rcfere o comcntario. c por ocasiao da confratagao.

Se, ao contratar o scguro. o risco incxistc, nao ha contrato, porque falta um dos elcmentos que entram na sua formagao; o ri.sco.

Sc, porem, ao contratar o scguro o risco exUtia, mas deixou, posteriormcnte, dc haver, ainda que per circunstancia indepcndente da vontade do segurado, ncm por isso o premio dcixn de scr devido, Iinagincmos quo o .segurado tivesse pago o premio dc umn so vez. Teria a seguradora de dcvolve-lo? Nao, porque o premio e uma dccorrcncia de contratagao cm si mesina. A contraprestagao pelo compromisso assumido, na ocasiao da contratagao.

Da mesma forma que o locatario que finna contrato por um determinado prazo. mas antes do seu termino prctcnde unilatcralmente rcsgindj-lo. fica obrigado a pngnr ao Iccador o rcstante do prego da locagao. entre o instante em que deixa o imbvcl e o prazo fixado para faze-lo, se a impossibilidade de continuar a locagao e sua.

11. Realmente, diz Pontes dc Miranda, «no contrato de seguro, o scgurador assume o risco. O que era incerto para o segurado, que

presta o premio. fa;-se certo para ele e in certo para o segurador.

O segurador e .sujeito passivo de relagao juridica pessoal; nao garante. assume; nao c dcvedor condicional. e devedor. desde ja, da ccrteza de nao vir a ter danos.

O .segurador nao e como o cmpcnhantc, nem como o hipotccante, nem, siqucr, como o findor; presta, de.sdc ja. a apolice, que c assungiio de risco.-' (Tratado dc Direito Privado, Tomo XXII (pag. 68)

12. Nao se aplica. por isso. ao contrato dc seguro. o disposto no art. 1.091 do Cbdigo Civil, que diz;

«Art. .091 — A impossibilidade da prestagao nao invalida o contrato. sendo relativa, ou cessando antes de realizada a ccndigaos,

13. E, comentando a refcrida disposigao legal, dir. ainda. Clovis Beviiaqua;

«A regra e que a impossibilidade da prestagao impede a formagao do vinculo; ccorrendo depois. sem culpn do devedor, cxtinguc a obrigagao. e, havendo culpa do devedor, rcspondc este por pcrdus e danos (art. 865. 869, 870, 879).

Mas, se a impossibilidade e puramente relativa, nao impede a formagao do vin culo obrigacional. que sc entende existir para o caso de sc tornnr possivel a pres tagao. Por isso me.smo, 6 valido o con trato concliiido sob condigao siispensivn. se antes do implcmento dn rticsma, a pres tagao se torjia possivel;, (Ob. cit. Vol. IV, pag. 262, 3' ed. ).

14. Nao c o caso do contrato dc seguro, no qual niio so o segurador a.ssume desde logo a obrigagao. como saiientado por Pontes dc Miranda, mas, tambcm a lei estabelece que uma vez tirmado o contrato, c irreversivel o premio.

No contrato dc seguro. salvo no caso cspecialissiino do seguro maritimo, previsto cm lei (art. 642 do Cbdigo Comcrcial). firmado aquele, o premio e devido, ainda que, posteriorinente, sc tornc impossivcl a prestagao. mesmo quo por alo nao voluntario do segu rado.

15. Nao se trata, assiin, como pareceu ao sr. CORD, que n SUSEP ou CNSP possam, atraves dc modificagao das Resotugbes citadas, fazer rcvertcr o premio, ou permitir que o pagamento das notas promissbrias ainda de-

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vidas nao scja fcito, na hipotcsc apontadn, porque a obriga?ao decorre de disposi^ao da lei civil, que as Rcsolugocs daqucies orgaos nao tern for^a para modificar,

16. Mas, como sc ve do entendimento aeima, a materia e suscetivei de controvcrsias, e sera de todo o interessc do mercado segurador que seja bem debatido, pois o nosso en tendimento e de grande repercussao no mer cado, e. ao que saibamos nao havia ainda sido objeto de exame c deliberagao, e, por outro lado, o carater obrigatorio de tais seguros deu nova vivencia no art, 1.452 acima aludido, disposigao essa cuja aplicagao, scm excc^oes, impede a fraude na existencia dc tais seguros. pois iria ser criada a «industria dos canceiamentosa,

£sse o nosso parecer, s.m.j. Mario Ramos cln Costa — Procurador.

i?esse^uros. Procurator Luiz

Bousquet de Bercedo

1. Sobre 0 caso, pode-se esbogar a sintcse; o veiculo segurado, no curso do seguro (depois de paga a primeira das sei.s parcclas do seu premio) pcrdcu a caracteristica essential que o tornava scguravel (iinpossibilidade de uso e conseqiiente baixa na licen^a). A questao e: podc scr cancclada a apolice? — em consequencia — haverS restituii;ao de premio?

2. Em primeiro lugar, ficou caracterizadn a perda total do objeto sujeito a risco no curso do contrato. O simile que me occrrc, c do Direito Maritimo: o perda total por inavegabilidade do navio.

A lei e rigorosa na especie: o conhecimento previo da circun.stancia. ao contratar o segu ro, acarreta comina^oes ao segurador (Cod. Civ, art, 1446).

Ora, c se diirante o contrato, no inicio de seu cursOj ocorre o pereciinento da coisa, efetivamente verificou-se o tnotivo da nuiidade (o seguro perdeu o seu objeto pois cessou o rlsco: o dano esperado ja nao e mais possivel) porem como houve certo periodo de vigencia do contrato, ha outras implicagoes, (Sdbre o assunto verificar Clovis, Cod, Civ, Bras. Comentado, 10° ed. Vol. 5", pag. 158).

3. Como reconhece Rudge (Seguro Contra Incendio. ed. 1954, pag. 34/35) somente no seguro maritimo (Cod. Com. art, 684) e

admitida a indivisibilidadc do premio, pois o Cod, Civ, acolhc a divisibilidnde ou outorga as partcs a iiberdade de contratar a re.speito (o que parece mais exato, com base na regra do art. 1.435).

Ora, antcriormcnte adinitia-.se a devolu^ao de premlos em contrato nao levado a tcrmo, ate, em consequencia, rcscisao por ato unila teral de vontade,

A qucstao, agora ficou mais restrita, pois o art. 13, do Dec. lei n'' 73, nao admite tal rescisao unilateral e proibe clausula na apoli ce que «por qualquer modo subtraia sua cficacia e validade, alein das situaqoes previstas cm lci-j> isto e, faz a restriqao aquclc tipo de rcs cisao c reporta-se a let.

4. Ora, o cnncelaniento como consequencia da nuiidade do seguro (ou dc sua anulaqao por caducidade decorrcntc da falta do objeto do contrato) podc cnsejar a devoluqao dc premios sc nao vetada cxpressainenle.

O Cod. Civ. nao dispoc a respeito; cntrctanlo, Clovis, admite a divisibilidadc do pre mio (por periodo) nos seguros com pagamento parcelado ou pcribdico, ao comentar o art 1.434 do Cod. Civ., rcferindo-sc ao premio; «Podc scr linicc ou por prestaqoes pcriodicas. Se o premio for periodico, o se gurador tern o direito a prcstaqao integral do periodo. Nisto consistc a indivisibilida dc do premio.»

Logo, sc assim e, nao ha dcvoluqao na vcrdade, mas o segurado nao sera obrigado a pagar as parcclas das prcstaqocs dos periodos posleriores.

E a Resoluqao 37/68, tratando da caduci dade por perda total do veiculo (itens 29 e sub-item 29.1) nao admite a resfifuifao do premio mas computn o snldo para a complcmentaqao do premio devido por outro veiculo (substituto) incluido na apolice por endosso.

Ora, conscqiicnfcmenfe, rcspeitando-sc a lei, pela falta de veto cxprcsso, e admissivel o nao pagainento dos periodos scguintcs ao perecimento da coisa.

Por isso, admitido o cancelamento, isento ficara o segurado do pagamento das prestaqocs de premio restantes, com a dcvoluqao das promissorias vincendas,

5. Entretanto, como rcconhecido no processo. a materia e da alqada da SUSEP a quem cabera decidir 4ex-vi» do art. 39 das Normas, anexas a Resoluqao 37/68 do CNSP. — Ltiiz Bousquet de Berredo, CDJSR — Substituto-

NOTICIARIO DO EXTERIOR

A Revista «L'Argus», no seu inimero 4,980, publicou iima relagao dos segu ros obrigatorios instituidos pela legislagno francesa.

Em vista do £iko interesse do mer cado brasileiro pelo assunto, iima veque esta sendo progressivamente introduzida em nosso Pals a obrigatoriedade para diversas modalidades, a «Revista do I.R.B.» resolveu transcrever a mencionada relagao.

da lei, a mcsma ate hoje nao entrou em vigor.

Estabclcciinentos Rccreatiuos e dc Ferias

fiste seguro data de 1963 e visa a cobrir danos causados por menores. riscos de incendio,. inundagocs e possiveis despesas com buscas no mar ou nas montanhas.

Dcsportistas Amadorcs

OS SEGUROS OBRIGAToRlOS

Automoi'cl

Instituldo em 1958, com modificagoes posteriores. Obrigagao do seguro da responsabilidade de toda pessoa fisica em razao de danos corporais ou mate rials causados a terceiros por veiculo terrestre motorizado, seus reboques ou semi-reboques. Minimo de garantia 500.000 francos.

A obrigagao do seguro de responsa bilidade civil ja existia desde 1935 para OS transportes de passageiros ou de mercadorias.

Escolar

Desde 1943 existe uma lei que obriga a efetivagao de Seguro Escolar contra acidentes corporais. Entretanto, como nao sobreveio portaria para aplicagao

Toda competigao esportiva depende da autorizagao do Ministro da Educagao, autorizagao essa subordinada a subscrigao de uma apolice de seguro cobrindo todos os riscos corporais e materials provaveis em manifestagoes esportivas,

Rcsporjsabilidadc Civil dc Cagadorcs

A concessao de permissao para caga e subordinada a aprescntagao de urn atestado de seguro cuja condigao mi nima de garantia e a seguinte: a apolice deve cobrir, com soma ilimitada, toda a duragao da validade da permissao de caga. abrangendo todos acidcntes cor porais provocados por atos de caga.

Responsabilidade Civil dc Cagadorcs Submarines

Em vigor desde 1960. com garantia ilimitada no que concerne aos acidentes corporais.

Parccer do Che[e Substituto da Dhisao Juridica de Seguros c
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Demonstragdes Esportivas em Via Publica

A sua reaJizagao esta condicionada a existencia de apolice de seguro subscrita pelo organizador, cujo montante minimo de garantia e iiiraitado para os danos corporais e de 2 milhoes de fran cos para OS danos materials quando se trata de manifesta^des automobilisticas, 500.000 em competigoes de motcxicletas e 100.000 nas demais.

Demonstragdes Aereas

Obrigada a efetuagao de um seguro com garantia minima de 2.000.000 francos no caso de acidentes corporais e de 500.000 para os acidentes mate rials.

Aulas de Danga e de Educagao Fisica

Seguro resuitante de uma lei de dezembro de 1965 obriga aos donos de escolas de danga ou de educagao fisica a subscrever apoiices de responsabilidade civil cobrindo riscos possiveis aos alunos.

Boxcadoccs

Boxeadores paiticipantes em manifestagoes ptiblicas de bo.x devem estar cobertos contra riscos de acidente; 20.000 francos em caso de morte e 40.000 em caso de incapacidade permanente total.

Transportadores Rodoviarios de Mercadorias

O seguro foi tornado obrigatorio por dois decretos: o 1" em 1939 seguido depois por outro que precisava as condigoes, em 1949. Na pratica, de uma maneira geral, e determinada contratuaimente por quilo de mercadoria.

Transportadores Fluviais

Instituido em 1942 estipula que o premio de seguro deve obrigatdriamente figurar na ccnta de despesas necessa ries a carga da mercadoria.

Transportadores Aercos

fiste seguro deve comportar, com relagao aos passageiros, garantias pelo menos iguais as indenizagoes previstas pela Convengao de Varsovia. Deve ainda comportar uma garantia de danos causados a terceiros na superficie.

Funiculares, Cremalhciras, Telefericos e outros

Resulta de um dccreto de 1964. A garantia deve ser ilimitada para aciden tes corporais, e, no que diz respeito a acidentes materiais nao pode ser infe rior a 5.000, 10.000 ou 1 milhaoi de francos, segundo a categoria do mecanismo utilizado.

Responsa bilidadc Profissional de Gercntes Farmaceuticos

Os gerentes de farmacias devem ser segurados obrigatdriamente contra os riscos prC'fissionais. Nenhum limite entretanto se aplica a sua responsabili dade delictual.

Corpo-Medico Hospitalar

Um decreto datado de 1943 impoe aos hospitals a subscrigao de uma ap6lice cobrindo os membros do seu corpo fimcional, tanto por elcs mesmos quanto com relagao a terceiros.

Hospitals Psiquiatricos

Em 1963 tornou-se obrigatoria a subscrigao de uma apdlice de seguro pelci hospital psiquiatrico para garantia de responsabilidade do corpo atendente de medicos e enfermeiras no caso de ocorrer acidentes com os doentes.

Transfusao de Sangiie

Um decreto em 1956 prescreveu que todo estabelecimento de transfusao de sangue deve contratar um seguro para cobrir os riscos corridos pelos doadores.

Responsabilidade Civil dos Arqaitetos

Estabelecida por decreto cm 1941 e completada em 1943 quando foi institui do 0 Codigo de Deveres do Arquiteto. Preve um seguro para todos os trabaIho.s que nao ukrapassem um montante de 10.000 francos. Nao tern minimo legal do montante das garantias.

Seguro de Tabcliacs no que diz Respeito aos Fundos que Ihes sao Con[iados

fiste seguro e.xiste em decorrencia de um decreto promiilgado em 1955 e se distingue da obrigagao ja existente de participar em uma caixa comum de ga rantia

Agentcs Imobiliarios

Deve, em decorrencia do decreto de 25 de margo de 1965, ou serem titulares de uma conta bancaria especial ou aderirem a uma sociedade de caugao mutua.

Advogados

O Decreto n'> 54.406, de 1964, posteriormente modificado pelo Decreto n" 561.232, estabelecc que o Regimento Interno dos Tribunals pode autorizar os advogados a proceder a parte pecuniaria dos processes, na ausencia de notarios.

Entretanto estipula o dito regimento que tal autorizagao s6 podera ser concedida mediante contratagao de seguro que garanta Coda e qiialquer soma manipulada. fiste seguro deve ser contratado ou pelo Tribunal ou pelo proprio advogado ou entao por ambos.

Colheita de Tabaco

Instituido por lei em 1895 foi complementado depois por um decreto, em 1961 . O seguro e feito pelas Caixas de Seguro Departamentais do Tabaco, que sao alimcntadas por impostos aplicados ao valor das colheitas.

ScgurO'Do.cnga de Agricultor

Obrigatorio desde 1961 deixa entre tanto. ao interessado a liberdade de escolha do organismo segurador.

Coopcrativas Agricolas

Lei de 1962, complementar a Lei de Orientagao Agricola estipula que a Cooperativa e responsavel pelos aciden tes de trabalho que sobrevenham a qualquer um dos seus membros, assim como por aqueles que possam ocorrer com terceiros.

Assim sendo, as Cooperativas Agricolas so podem funcionar com seguros que cubram todos os riscos de coopcrativismo cm si e do trabalho agricola em particular,

Acidentes dc Trabalho Agricola

fiste seguro nao e obrigatdrio. En tretanto em caso de acidente nao s6mente o empregado devera indenizar o empregado conforme a legislagao trabalhista agraria, como tambem devera pagar pesada soma a titulo de penaiidade, destinada a alimentar um Fundo Comum de Acidentes do Trabalho Agricola.

CERTIFICADO DE SEGURO DE CRfiDITO

O Servigo de Rela^oes Publicas do I.R.B. coraiinica aos concluintes do «1 Curso de Se guro de Credifo». realizado em 1968, que devem vir reccber, com □ maxima urgencia, os res-

pectivos certificados. A entrcga pode ser feiCa ao proprio ou a qualquer pessoa dcvidainentc autorizada, ou ainda por solicitagao da seguradora,

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noticiArio

Imprensa

em re vista

EX-MINISTRO FRANCES AFIRMA QUE SUA COMPANHIA PROCURA PREVER SAL'lDE DOS SEGURADOS

Sao Paulo (Sucursal) — O presidente da Lcs Assurances Generales dc France c ex-Ministro da Saiidc e da Justi^a da Franqa Sr. Bernard Chcnot, informou ontem que sua coinpanhia esta fazendo expcriencias para sa ber se e possivel ou nao prever o que acontccera com a saude dos segurados.

O Sr. Bernard Chenot, que e tambem pre sidente da Cidade Internacional da Universidade de Paris, comentou quo a experiencia pioncira realizada na Franca dara grande impuiso a medicina preventiva, opinando que ela poderia scr posteriormcnte aproveitada pelo Brasil, tpais que tern grande tradiqao no campo medicos,

PROBLEMAS DO SEGURO

Numa verdadeirn aula sobre a problematica das companhias dc seguros no mundo de hoje. o presidente da Les Assurances Generales dc France, a qual esta iigado o Grupo Scgurador Brasil,- presidido pelo medico A. C. Pacheco Siiva, observou que num mundo em que as distSncias que nos separam sao tao insignificantes, em que o homem ja vai a lua e se prepara para ir a Marte, os problemss que se apresentam as coletividades humanas sSo os mesmos cm toda a parte,

— Assim — disse os problemas do seguro, provocados principalmente pela criagao de novos instrumentos que visam proporcionar maior conforto a vida individual e coletiva, sSo universais, como univcrsais sao as causas que OS provocam.

O primeiro deles deriva de ocorrer na economia dos paises um mesmo fato: a concen-

tra^ao de umprcsas, «que nao e uma moda. mas uma nccessidade absoluta».

Explicou que as leis cconomicns c as condi?bes dos mercados fazem com que a concorrcncia cntre as companhias de seguros nao possa ultrapassar certos liinites. Nesta matcria, o DUMPING cncontro san(;ao quando, ao fim de alguns anos, nao ha mais possibilidade dc equilibrio de contas.

Para o Sr. Chcnot, tudo pode scr segurado, pois tqualquer risco pode scr assumido, dependendo apenns de uma avaliagao correta do premio dc segurox. Por isso, ele acha que nao ha qualqucr problema para uma companhia, hra.silcira ou nao, segurar os bancos, por exemplo, que sofrem ntualmente uma serie de assaltos.

Segundo disse, um dos maiores problemas das companhias de seguros, atualmente, sao OS automoveis, pois, «com o .surto de progresso na industria automobilistica, que ja atingiu o Brasil e tantos outros paises. aumentaram OS problemas criados pela multiplica^ao dos acidentes de transitos,

— As dificuldades com que se defrontam as autoridades, o public© e os profissionais do seguro afirmou — geralmente prevcem conflito entre o aspecto social, que visa a repara^ao sempre mnis ampla dos prejuizos, e o interesse economico da comunhao dos automobilistas, que nao podem suportar o encargo das indenizagSes cxcessivas, Disse que a Justi?a francesa fem fixado indenizagSes excessivns em consideraglo aos premios do seguro, agravando a situagao «dramaticas> do transito parisiense,

{Jornal do Brasil — 12-8-69).

A.S.l.R.B. COMPLETA 13 ANOS DE FUNDAQAO

A Associa^ao dos Servidores do Institiito dc Reasegiii'os do Brasil-ASIRB, como parte das coniemora^oes de sett 13'' aniversario de funda?ao, ofereceu, no ultimo dia 20, na sede-campcstre «Amancio Pavao», um churrasco de confralernizaqao, em homenagem aos irbiarios que completaram trinta anos de scrvigo. Da progamagao comeinorativa constaram, ainda, a realizagao. no dia 4 de setembro, data da fundagao, de missa' «in memoriams pelos socios falccidos, na igreja Santa Luzia, e, no dia 20, de movimentado torneio esportivo e alegre tarde-dangante.

Na oportunidade, o Presidente da ASIRB, Jose Scares Serrao, na pessoa dos trinta e sete homenageados, ressaltou a ajuda que a Administragao do Institute vem dandoa ASIRB nos trcze anos de funcionamento. periodo em que possibilitou a instalagao da scde-campestre no Alto da Boa Vista, alem da realizagao de espetaculos teatrais, sessoes cinematograficas e conferencias no auditorio.

DISCURSO

Ao entrcgar aos homenageados um brinde alusivo ao aniversario da funda-

gao da ASIRB. Jose Scares Serrao proniinciou o seguinte discurso:

«Ao completar 13 anos, contrariando pressagio de alguns, a ASIRB se mostra firme e vigosa, Essa pujanga se deve ao espirito de persuasao e luta

dos dirigentes que nos antecederam. Alguns, que muito contribuiram para a sua grandeza, pereceram. A Ssses, nossos votes de saudade e gratidao, especialmente, a Amancio Henrique de Souza Pavao e Mario de Mendonca Habibe.

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Aos treze anos, tal menina-mosa, a ASIRB se sente envaidecida de ver o IRB, aquele barqiiinho atirado a ura mar de pessimismo, em 1939, singrar. orgulhoso, um oceano de crenqa e respeito, em 1969. For essa razao queremc.3 homenagea-lo, Institute, pelos seus trinta anos, numa homenagem singela, mas vibrante, na figura dos seus marujos de 1939. nossos convidados de hoje.»

Apos a fala do Presidente da Associa^qo, a Vice-Presidente, Nely Hatab, fez a distribuiqao dos brindes; um artistico mosaico, Coube a fundadora Hilda Perez Medeiros agradeccr, em nome dos homenageados, frisando, ao referir-se as duas realizagoes — o IrB e a ASIRB; «deixamo5,. atras de nos, muito mais do que um dia sonhamos.»

Varias entidades recreativas enviaram votes de congratulagoes a Diretoria da ASIRB: a Associagao Atletica Novo Mundo e a Associagao dos Servidores Civis do Brasil fizeram-se represcntar por membros de suas Diretorias.

O churrasco, preparado por Otacilio Peralvo Salcedo, um dos fundadorcs homenageados, foi bastante apreciado.

FUNDAgAO

A ASIRB — com finalidade social, recreativci e cultural — foi criada em 4 de setembro de 1956 com a Ata de Funda^ao assinada por 251 irbiarios, considerados socios fundadores. A Assemblcia foi presidida por Jose Sollero Filho e secretariada por Itabajara Barbariz.

Os Estatutos da ASIRB, elaborados por uma Comissao Organizadora instituida naquela Assembleia, foram aprovados, possibilitando a elei^ao, em 15 de junho de 1957. do sen primeiro Pre sidente, Jose da Rocha.

6ste Presidente teve sua gestao caracterizada pela legaIiza;ao da ASIRB, e efetuada, «ex-gracia» pelo associado Jorge Brito e Souza, atuc^l Procurador do IRB,

Eleito em 8 de abril de 1959, o segundo Presidente, Waiter Ferraz Mar tins, cuidou de padronizar a parte ad-

ministrativa da ASIRB e aumentar o numero de associados. Foi sucedido por Waldemar Leite de Resende que dirigiu os destinos da ASIRB, a partir de 22 de margo de 1961. promovendo diversas conferencias, dentre elas o de bate sobre «Div6rcio no Brasib entre

0 Desembargador Lima Brainer c o Deputado Nelson Carneiro, Para o novo periodo presidencia], a partir de 8 de abril de 1963, foi eleito Alair Damascene de Abreu. Como principais realizagoes apresenta a locagao da sede-campestre e C' desconto de mensalidades na folha de pagamento do irbiario.

O qiiinto Presidente, Osmario de Morae.s ao ser empossado, em 2 de abril de 1965 declarava; «Assumo o compromisso de tornar realidade a sede «Amancio Pavao». Ela mcrecera de mim um carinho todo especial. Vou tcrna-la acolhedora, movimentada e alegre como o foi, em vida, o nosso querido Amancio Pavao, nome que pronuncio com respeito e admiragao.

AJem de concretizar sua promegsa, e.sse dirigente, que foi reeleito, conseguiu, ainda, efetivar outras realizagoes: dois seguros em grupo para os associa dos e seus familiares e a construgao dos vestiarios na praga de esportes.

O atual Presidente da ASIRB. o sexto, ao candidatar-se resumiu sua plataforma nos dois objetivos: I) obter junto a Administragao do IRB, um lo cal mais condigno para desempenhar as atividades burocraticas, no predio sede. a exemplo do que ocorre com outras Associagoes que funcionam em locais confortaveis. cedidos pelas entidades patronais; 2) expansao da sede-cam pestre com campanha preliminar para doagao da mesma, por parte do IRB. Arregimentando quasc mil socios, aos seus treze anos de arduas conquistas, a ASIRB e o reflexo do esforgo, dedicagao e entusiasmo de numerosos irbiarios. Ela retrata e representa as duas vitbrias obtidas com enormes parcelas de sacrificio. E, como frisooj o irbiario recem-aposentado, Braulio Nascimento, por ocasiao dos festejos do decimo segundo aniversario de fundagao; «a obra ai esta, solida, irreversivel. Festejemos.»

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Presidente: CARLOS EDUARCO CAMARGO AFAKHA

CONSELHO TECNICO:

Arthur Cesar Fsrreira Reis C icc-Pres.)

Aguinaldo Costa Peieira

Alberico Ravedutti Bulci-o

Egas Mutiiz Saiithiago

Raul Teiles Rudge

Ruy da Silvoira Brilto

CONSELHO FISCAL;

Alberto Vieira SolIo (PresidL-rte)

Olicio de Ciiveira

Orlando da Silva Machado

Sode: Avenida Marechel Carrara, 171

Rio de Janeiro Brasil

ISUCURSAIS

Av. Presicfente V«rgBs, 197 — sales 228/230

HORIZONTE

Avenida Amazonas, 491/507 — 8-° andar

Brasilia

Setor Bancario Sul (Ed- Scgur.uiuias), Conjuilto 2

— Bloco B — 15." aiidar

curitiba

Rua Quinze de Nuvombto. 551/558 — 16."

"•Mnaus

Avenida Eduardo Ribeiro. 423 — 1 ° andar

f^^RTO ALEGRE

Rua Siqueira Campos, 1.184 — 12.® anda.-

^EClFE

Avenida Guararopes. 120 — 7.® andar

Salvador

Rua da Grecia, 6 — 8-° andar

SAG

PAULO

Aveoida SSo Joao. 313 — 11.® andar

U'-p^ittarariilo de Imp.-e n-ia Nnciooal

^.T
80

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