de resseguros do BRASIL
^'MlNISTERiO DA INOOSTRIA E DO COMeRCIO
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instituto
REDAgAO
Assessoria de Relasoes Pi2blkas
Avenido Marechal Cdmaroi '71
Edificio Joao Carlos Vital
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Rio de Janeiro - BrasiI
PUBLICACAO BIMESTRAl
Os conceitoft ftmiltdos em artigos assinodu exptlmem apenai opinifiei de teus autorei b iSo de tuo exeluiivo retpenicbilldade. '
s U M A R I o
ColiKiiijek-s i!o exterior; Oirla-circiiiar GAB-P 6/71
Valor de cmbarca^oc.s; CaMa.s-circiilares GAB-P 7 c 8, 71 Congressos; Direito do Segiiro; Conferencia Hemisferica
Palestra.s =6brc seguro de Quebra de Maquinas
Seguio Crerliin a H\portn<:an A. t/c Frcita.c
Seguro Gredito Iniernn F. Anihrm S. Biuhosu l aga:tnciuo tie prciitios acronaiiticos Fninclsco A C, r/c Airllar
>icroiiaun\o;, /o.sd Hlhcira Jv Soa.u FSII,o
Ciirso.-' lie .seguros . , FiiiKii" swial do tteguro P. V, Oi.-is dn Rosa tslatistica: Analise do nu-rcado segiirado,- hrnsileirn on, 31-12-70
Tres poderes
Bnletini da SLISEP
Boletini do,!RB
Impreiisa em rexi.sta
FllNQAO DA EXPERISNCIA e dos interisses naciormis, a Diretori-a do IRB acaba dc reuer c de-atuailzar as normas para as cohcagoes de r!5cos no exterior.
A GAMA DOS RISCOS OBJETO dessas colocagoes ahrange tres cspecies. A dos que nao dispoew de cobertura no mercado interno. a dos que cxcedem a capacidadc nacional de refengao e a dos que nao convem. em termos dc seguro, aos interesses nacionais. As operacoes com o exferior podem rcuestir a forma de seguro, de cosseguro oa de resseguro. Na sua rcalizagao, a perspectiua de reciprocidade sera sempre, quando se oferecer, /afor ponderavel n,a orientagao das fransacoes.
AS COLOCAC&ES EXTERNAS SAO de competencia do IRB. Mas esfe, excepcionalmente, podcra delega-la a entidadcs do Sistema Nacional de Seguros Privados. Na delegagao, cabcra o cosseguro para o excedente da rc^encao do mercado nacional, nos ranios Cascos Maritimos, Cascos e Responsabilidade Civil Aeronauticos (linhas rcgulares), sendo privativa de sociedadcs brasileiras de corretagem a intermediacao de tais ncgocios. Caberao o seguro e o ressepuro nos demais casos. No regime dP delegagao, todas as operacoes estao sujeitas a registro no Banco Central e o respeclfi'o movimento financciro sera feito, exclusivamente, atraves do Banco do Brasit.
COM AS NORMAS AGORA ADOTADAS o sistema adquirc flexibilidadc. Incorporam-sc a ele, afrat^es da delegagao, nunierosos intermediarios, dc inodo a facilitar-se a husca e localizagao das cotagoes mais fa voraveis ao interesse dos segurados e da propria cconoinia nacional.
POR OUTRO LADO, HAVERA ADEQUADO c mais radonal controlc dc dii'isas, ban como a ccntraUzugao da colcta c aptiragao de informacor.s estatisticas que serao da maior valia para urn melhor conhecimento dos nscos p, oortnnfo, narfi o aprirnoramcnto da tarifcigao nacional cm rcimos nos quais ainda hoje escasseiam dados pela falta dc contrcle mais rigido e mais completo das operagoes extcrnas.
A NOVA DISCIPLINA TORNAVA-SE tanto mais urgcnte e neccssarra quanta sc sabe que, em decorrencia da politica geral ora adot.ada no setOT, tende o mercado nacional a expandir consideravelmente sua capacidade dc letengao, carccendo portanto dc informagao cada vez mais ampla sobre os risco-s ainda hoje transfcridos ao mercado internacional.
seguro Noticiario do pais PAgs. 2 6 8 JO 12 19 30 31 36 13 45 49 63 66 72 74 77 <ui exterior
COLOCAQOES NO EXTERIOR
P O S I C O io-
Coiocaqoes no Exterior
X,
Compete ao IRB esfabelecer as nocmas reguladoras das opcra(6es ds cosseguro, resscguco e refrocessao o impor as penalidades pela transgressso das m&smas, assim como peomovec a coloca' fao no exterior dos riscos que iiao encontrem cobertiira no mercado naciona! (ou cuja acaitagao nao convenha aos intcresses nacionais); uma vez que, na forma do paragrafo I' da Art!go 59 do Deereto n' 65.065. as colocagoes no exterior dcverao ser realizadas mediante concorrencia publica — ressalvados os cnsos cm qiis, a jiiizo da Diretoria do IliB, devam ser feitas diircrsamente. a f.nt de atender aos interesscs nacionais, <hi objefiunr reciprocidade nos negocios, e {icando portanto derrogadas as normas consubstanciadas no Deereto. n" 53.964. de II de junho de 1964 — a Dirctor.'a do mB resolueiii, na Carta.'Circular n" 6. do Gabinetc da Presidencia. o segiiinte:
CARTA-CmcULAR GAB-P
N- 6 — DE \3.%.7\
I — As colocagoes no exterior so poderao ser efetivadas, na forma da legisla^ao em vigor, para os riscos que nao encontrem cobertura no mercado segurador interne ou cujas responsabiiidades excedam a sua capacidade de retengao ou para aqueles cuja aceita?ao, a criterio do IRB, nao convenha aos interesscs do pals.
n — Para as coiocaqoes no exterior, o IRB promovera concorrencias ou coletas de condiqoes junto a firmas de idoneidade comprovada no ramo e constantes da iista de consultas previamente orgonizada e aprovada pelo proprio IRB,
a) A Federaqao Nacional das Empresas de Seguros Privados c de Capitaiizaqaci e assegurado o direito de indicaqao de firmas que preencham as exigencias estabelecidas pelo IRB para inclusao na iista de consultas.
b) Nas concorrencias ou coletas serao levadas em consideragao as propostas que cxpressem o compromisso de incrementar o intercambio de nego cios equivalentes com o mercado nacio
nal de seguros; indiquem taxas que permitam calcular de forma inequivoca o premio exato a ser pago aos seguradores e resseguradores no exterior e ofereqam as melhores condiqoes.
JII — As coiocaqoes das responsabilidades que excederem a retenqao do mercado nacional far-se-ao por contratos automatcos de resseguro, cabendo as colocaqoe.s avulsas, em resseguro, para as responsabiiidades excedentes a soma da paite retida no mercado na cional com a dos contratos automaticos.
IV — O IRE podera conceder, excepcionalmente. a entidades do Sistema Nacional de Seguros Privados, a facuidade de coiocaqoes no exterior de seguro, cosseguro ou resseguro, observado o segu'nte:
a) A autorizaqao para as coioca qoes no exterior sob a forma de segu ro ou resseguro, so podera ser efetivada para as modaiidades nao operadas pelo mercado nacional ou recusadas pelo IRB, observadas as condiqoes estabelecidas no Roteiro de que trata o ANEXO n" I a presente Circular.
b) As coiocaqoes no exterior, sob a forma de cosseguro com o mercado na cional, so poderao ser consideradas em relaqao aos Ramos Cascos Maritimos, Cascos e Responsabilidade Civil Aeronauticos (Linhas Regulates) para as responsabiiidades excedentes a soma da parte retida no mercado nacional com a dos contratos automaticos, observadas as condiqoes estabelecidas no roteiro de que trata o ANEXO n" II a presente Circular e as peculiaridades de colocaqao inerentes aqueles ramos.
V — A intermcdiaqao das coioca qoes de que trata a alinea b do item anterior e privativa das Socicdades brasileiras de "^orretagem de seguros que apresentem as seguintes condiqoes minimas:
a) capital social com participaqao tnajoritaria dc capitals perteticentes, direta ou indiretamente, a pessoas fisicas brasileiras, em nivel a ser fixado. anualmente. pelo IRB:
b) registro na Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP). com a averbaqao especifica de «habilitada a operar com o exterior:» e
c) convenios, contratos ou acordos com 0 exterior, que assegurem a possibilidade de realizaqao, atraves do IPB, de operaqoes de reciprocidade com o mercado nacional.
Observacao — As disposiqocs deste item sao extensivas aos contratos de ndesao e ingresso como membro miituo 2m clubes ou associaqoes miituas de proteqao e indenizaqao, de ambito infernacional e sem fins lucrativos. de que faqam parte empresas brasileiras de transporte maritime.
VI — As pessoas fisicas ou juridicas que realizarem operaqoes de segu ro, cosseguro ou resseguro no exterior, fora do sistema estabelecido nesta Cir cular. ficam sujeitas a pena de multa igual a ate o valor da importancia seguiada ou ressegurada: no ca.so de sociedades corretoras, as penalidadcs de que trata o artigo 90 e seguintes do Deereto n'- 60.459, de 13.03.67, e no caso dos «!ntervenientes no exterior», a cassaqao do respective credenciamento no I.R.B.
Observagao — As penalidades a que alude este item serao aplicadas na forma do artigo 90 e seguintes do De ereto n"' 60.459, de 13.03.1967.
VII — Esta Circular entrara em vigor em I" de outubro de 1971 e substitui a carta-circular n-' 766, de 10 de julho de 1964. deste Instituto.
ROTEIRO A SER OBSERVADO NAS CONCORRENCIAS PARA COLOCAQAO NO EXTERIOR DE RISCOS NAO OPERADOS PELO MERCADO NACIONAL
Anexo tV 1 da Carfa-Circiilar n'6 de 13.08.71
]-?) O segurado, atraves de sociedade corretora devidamente habilitada. solicitara realizaqao de concorrencia para colocaqao no exterior de seguro de riscos que nao encontrem cobertura no pais ou cuja colocaqao no nosso mercado nao for considerada conveniente pelo IRB aos interesses nacionais. A solicitaqao sera providenciada com antecedencia minima de 30 dias da data de inicio do seguro proposto, com informaqao detalhada dos bens a segurar, das caracteristicas das coberturas desejadas e compromisso de raanter o IRB informado de todos os eventos relacionados com o eventual contrato a ser firmado no exterior e seus efeitos.
2'') Recebida a solicitaqao, o IRB (CECRE) expedira edital de concor rencia, com indicaqao de todos os detalhes das ccberturas desejadas,
3^) O IRB (CECRE) autorizara a colocaqao da operaqao atraves da empresa scguraciora ou corretora do exte rior que apresentar as condiqoes mais favoraveis na realizaqao da concorren cia referida no item 2'' anterior.
4") Para comprovar a colocaqao no.s termos da concorrencia realizada, a sociedade corretora, representante'do segurado, enviara ao IRB (CECRE) a «Cover Note» e a relaqao das entida des seguradoias ou resseguradoras do exterior, no prazo maxima de 60 dias
5") As remessas do exterior para liquidagao dos sinistros cobertos pelas colocaqoes dc que trata este Roteiro serao feitas obrigatoriamente atraves do Banco do Brasil S.A, — Agencia Centro — Rio de Janeiro (GB), para credito do IRB, que se encarregara do repasse ao srgurado por intermedio da sociedade interveniente.
6") O IRB encaminhara mapa triraestrai ao Banco Central do Brasil. com indica^ao de todos os sinistros relativos as coloca^oes procedidas na forma dos itens acima. das indeniza(;6es recuperadas do exterior, das comissoes recebidas e, ainda. dos respcctivos numeros das «Cover Notes» e dos oficios aquele Orgao.
7"') A inobservancia dos prazos e condi^es eslabecidos neste Roteiro deterrhinara. conforme o caso, a colocagao diretamente pelo IRB on o cancclamento das colocagoes ja feitas, sob aviso ao segurado e seguiadora ou corretora no exterior e o descredcnciamento da sociedade corretora interve niente na operagao, a'.em das penas cominadas nos artlgos 109 e 110 do Decreto n'- 60.-559. de 13.03.67,
8") O prerente Roteiro nao implica em que o I.R.B. abdique do direito, que Ihe confcre a legislagao vigente. de realizar diretamente as colocagoes de que se trata. sempre que julgar conve-
niente aos interesses Jiacionais ou do mercado.
ROTEIRO A SER OBSERVADO NAS COLOCAQOES NO EXTE RIOR, EM COSSEGURO DE SEGUROS CASCOS MARiflMOS E CASCOS E RESPONSABIIIDADE CIVIL AERONAUTICOS (LINHAS REGULARES)
Anexo n- II da Carta-Crcular n'' 6, de 13.OS.71
'It do inicio da responsabiiidade. De pos se da «Cov2r Note», o IRB remetera copia autenticada desse documento ao Banco Central do Brasil para registro e remessa de premies ao exterior, cuja comprovagao perante 0 IRB (CECRE) sera feita mediante apresenta^ao de uma copia de cada contrato de cambio fechado no pais. no prazo de 10 dias desse fechamento. A sociedade corretora apresenfara no prazo de 30 dias OS comprovartes dos pagamentos feitos ao exterior. Durante a vigencia da co■■•bertura, a sociedade corretora comprovara perante o IRB (CECRE) as comissoes recebidas do exterior e as eventuais parcelas a!i transitoriamente retidas para ulterior recebimento, a ser tamb-em comprovado, assim como os sinistros ocorridos e tpdos OS demais eventos relacionados com o contrato e seus efeitos.
!'•') O Segurado. atraves de socieda de corretora habilitada para esse fim, solicitara autorizagao do IRB para colocagao do seguro no exterior em cosseguro (obedecidas as peculiaridades de cada ramo), com inforraagao detaIhada dos bens a segurar e das condigoes de cobcrtura desejadas e. ainda. o compromisso de manter o IRB informado de todos os eventos relacionados com o eventual contrato que venha a ser firmado no exterior e seus efeitos. Essa solicitagao sera providenciada com antecedencia minima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de inicio do seguro proposto, devendo as subsequentes condigoes de cobertura obtidas do exterior, inclusive demonstrativo financeiro comp eto da operagao. com indicagao expressa do respectivo premio liquido a ser transferido para o ex terior e da comissao de corretagem ser protocoladas no IRB com antecedencia minima de 15 (quinze) dias em relagao ao vencimento do seguro vigente.
2") O IRB pedira cotagoes ao ex terior, para fins de confronto com as taxas e condigoes fornecidas pelo se gurado proponente.
3") Se as condigoes obtidas pelo Se gurado forem iguais ou mais favoravcis que as obtidas pelo IRB, este podera autorizar aqueie a efetuar a colocagao do seguro no exterior, Em caso contrario, vale dizer, .se as condi goes obtidas pelo rlRB forem mais favc.r.aveis, a operagao sera por ele colocada sob a forma de rctrocessao ao mercado exterior, obedecidos os termos dos contratos vigentes e feita a comunicagao ao segurado.
4") Para comprovar a colocagao nos termos propo5:tos, se for o caso. a so ciedade corretora enviara ao IRB, no prazo maximo de 60 dias do inicio da responsabiiidade, a «Cover Note» e a relagao das entidades seguradoras ou resseguradoras do exterior intervenientes na operagao. De posse da «Covcr Note», 0 IRB remetera copia autenticada desse documento ao Banco Cen tral do Brasil para registro e remessa de premios ao exterior cuja comprovagao perante o IRB (CECRE) sera feita mediante apresentagao de uma copia de cada contrato de cambio fe chado no pais, no prazo de 10 dias desse fechamento. A sociedade corre tora apresentafa no prazo de 30 dias OS comprovantes dos pagamentos feitos no exterior, inclusive os dos premios diretamente pagos pelos segurados com recursos proprios no exterior. Duran te a vigencia da cobertura, a sociedade corretora comprovara perante o IRB as comissoes recebidas do exterior e as eventuais parcelas ali retidas para ul terior recebimento, a ser tambem com provado
5") As remessas do exterior para liquidagao, no Pais. da parte dos sinis tros coberta pelas colocagoes em ccsseguro de que trata este Roteiro serao feitas obrigatoriamente atraves do Banco do Brasil S.A. — Agencia Centro — Rio de Janeiro (GB). para
credito do IRB, que se encarregara do repasse ao segurado por intermedio da sociedade interveniente. As liquidagoes procedidas diretamente no exterior estao sujeitas a comprovagao perante o IRB, no prazo de 30 dias.
6") O IRB encaminhara mapa trimestral ao Banco Central do Brasil. com indicagao de todos os sinistros relativos as colocagoes procedidas na forma dos itens acima. das indenizagoes recuperadas do exterior, das co missoes recebidas e. ainda, dos respectivos numeros das «Cover Notess e dos oficios aquele Orgao.
7") A inobservancia dos prazos e condigoes estabelecidos nesse Roteiro determinara. conforme o caso, a colo cagao da operagao diretamente pelo IRB Qu o cancelamento das colocagoes ja feitas, sob aviso ao segurado e a seguradora ou corretora no exterior e o descredenciamento da sociedade cor retora interveniente na operagao. alem das penas cominadas nos artigos 109 e 110 do Decreto n'^ 60.459, de 13 de margo de 1967.
8") O presente Roteiro nao implica cm que o IRB abdique do direito, que Ihe confere a legislagao vigente. de realizar. diretamente as colocagoes de que se trata. sempre que julgar conveniente aos interesses nacionais ou do mercado.
MISSAO AO EXTERIOR
O IRB enviou delega^ao ao exterior, chefiada pelo Presidente Jose Lo pes de Oliveira, objctivando a implantagao de novo ^ mais consentaneo sistema de intcrcambio entre os mercado.s dc seguros do Brasil e do exterior. Atraves dc ampla troca de injormagoes diretas. pvetende-se que nas transagdes ir^ternacionais. as partcs intervenicntes akancem melhor e redproco conhecimento dos rcspcctivos mercados. Com esse embasamento, as relagoes internadonais tendcm a atingic uma racionalizagao tanfaria qiiq podera injluir, inclusive, na intensijicagao dos niveis atiiais de inteccambfo. Por outro lado. e ainda objctivo da delcgagao brasileira estabclecor em nossas transacoes cxtcrnas, o quanto possivcl, o regime de redprocidade dc ncgodos, a Jim de quo o Brasil. tv.adidonal bnportador dc resscguro, tambem assuma a posigao dc exportador desse servigo. A proposito, cabc mendonar quo em rcsnltado da nova politica adotada estirna-se para o^Exerdcio de 1971 (em premios de competencia) uma ceccita de 4,5 milho.es dc dolares nas aceitagoes de ncgodos do exterior, quando cm 1969, por cxemplo, o niivel atingido Jol de 400 mil dolares.
SEGURO CASCOS
VALOR DE EMBARCACOES
A DIRETORIA DO I.R.B. DETERMINOU NOVOS CRITERiOb PARA A AVALIAgAG DE NAVIOS E DETERMINACAO DOS VALORES DE EMBARCA06ES NO RAMO CASCOS, ATRAVES DAS CARTASCIRCULARES GAB-P NS, 7 E 8, AMBAS DE 24.8. AEAIXO-TRANSCRITAS, QUE FORAM AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA
CRITBRIOS PARA'
DETERMINAQaO do valor AJUSTADO E DO VALOR AUMENTADO DE EMBARCA<^OES A SEGURAR
I. Valor ajustado
O valor ajustado da embarca^ao a ser segurada sera determinado de acordo com OS seguintes criterios:
1 .1. Embarca<;6es com ate 19 anos de construgao.
1 .11 . O valor ajustado sera de terminado pelo IRB levando em conta, comparativamente, os seguintes valores a .serem fornecidos pelos peritos vistoriadores:
1.11. 1. O valor corrente de compra e venda no mercado brasileiro, de embarcagao do mesmo tipo (ou equivalente) e estado, e da mesma tonelagem e idade.
1 . 11.2. O valor, no Brasil, de embarcaijao nova do mesmo tipo (ou equivalente) c da mesma tonelagem. deduzida iima depreciagao de 4% por ano de construgao.
1.11 .3. A cotagao internaciona! na Europa Ocidental. por tonelads, de embarcagao do mesmo tipo. nova.
1 .11.4. O prego de compra da embarcagao pelo segurado, a ser corrigido monetariamente pelo I.R.B.
1.2. Embarcagocs com 20 ou mais aros de construgao.
1.21 . Aos seguros de embarca gocs enquadradas neste item sera aplicada, obrigatoriamente. a clausula de dupla avaliagao em anexo.
1.22. Os valores segurados (A) e (B) previstos na citada clausula serao determinados como seguem:
1.22.1. O valor segurado (B) correspondera a 70% do valor, no Brasil, de embarcagao nova do mesmo tipo (ou equivalente) e da mesma to nelagem.
1 .22.2. O valor segurado (A) correspondera ao valor residual maxi.mo de 30% do valor do subitem 1.22.1 acima, nao podendo, entretanto, ser superior ao valor apurado conforme item 1.11 . 1 .
2. Valor aumentado
So sera concedida a cobertura de valor aumentado para embarcagocs em efcciva exploragao comercial de navegacao.
2.1. A cobertura de valor aumenta do so sera permitida com especificagao de \erbas para;
2.11. Desembolsos — limitada a 10% do valor ajustado da embarca gao.
2.12. Responsabilid.ades excedentcs — limitada a 15% do valor ajusta do de embarcagao.
2.2. No caso de ser adotada uma so verba tanto para a cobertura de «Desembolsos» como para a de «Responsabilidades Excedentes», devera Bear expressamente declaradcv na apolice que a verba segurada correspondera a 10/25 para «Desembolsos» c 15/25 para sResponsabilidades Excedentes».
2.3. Para embarcagoes com 20 ou mais anos de construgao so sera admitida a cobertura de «Desemb6lso». na forma do item 2.11 acima. limitada a verba segurada a 10% do valor segu rado (A) presente na clausula de Du pla Avaliagao.
indenizagao a ser paga ficara limitada ao valor (A) acima mencionado.
A Perda Total Construtiva somcnte sera caracterizada quando o custo de recuperagao ou de reparos da embar cagao, sem qualquer dedugao, for iguai ou superior a 75% do valor segurado (B) acima indicado, o qual sera con.siderado como o valor da embarcagao reparada.
Era nenhuma hipotese a responsabilidade da seguradora relativa a uma reclamagao por danos nao reparados excedera o valor segurado A .
Caracterizada a Perda Total Cons trutiva, nao sera permitido ao segura do optar pelo reparo, responsabilizando-se a seguradora, nesse case., pela in denizagao correspondente ao valor (A).
CRITBRIO PARA DETERMINAQAO DO VALOR DE EMBARCA(;OES
CLAUSULA DE DUPLA AVAUA(^AO A SER APUCADA NOS SEGUROS DE NAVIOS COM 20 OU MAIS ANOS DE CONSTRU(^AO
— (A) Cr$ Valor segiuado para fins de indenizagao de Perda Total Real ou Construtiva.
— (B) Cr$ Valor se gurado para fins de indenizagao de outras coberturas.
Derrogando expressamente o que em contrario disponham outras clausulas e condigocs desta apolice. fica entendido e concordado. para todos os fins e efeitcs, que, no caso de reclamagao por Perda Total Real ou Construtiva, a
Tendo a Diretoria do IRB aprovado a ndogao de novos criterios para a determinagao do valor das embarcagoes a serem seguradas, ficou definido. na Carta Circular n'' 8 do Gabinete da Presidencia, que deverao constar, sempre, dos laudos de vistoria Cascos. OS seguintes elementos;
1 . 0 valor corrente de compra e venda no mercado brasileiro de embar cagao do mesmo tipo (ou equivalente) e f.stado, e da mesma tonelagem e ida de:
2. O valor, no Brasil, de embarca gao nova do mesmo tipo (ou equiva lente) e da mesma tonelagem.
3. A cotagao internacional, na Eu ropa Ocidental. por tonelada, de em barcagao do mesmo tipo, nova:
4. O prego de compra da erabarcacao pelo segurado, indicando a data da compra e a forma da aquisigao (escritura de compra e venda. leilao etc.).
** * **
Congressos internaclonais
III CONGRESSO PAN-AMERICANO DE DIREITO DO SEGURO
Realizar-se-a no Rio de 11 a ]4 de outubro proximo o III Congresso PanAmericano do Direito do Seguro, evento de vita! importancia para a atiiaiiza?ao dos advogados especializados em relagao as inova^oes que vem sendo introduzidas na materia,
O Congresso sera promovido pela Associagao Internacional do Direito do Segiiro (AIDA), fundada em 1968, cujo presidente da Secao Brasilcira « o professor Teofilo de Azeredo Santos. A AIDA contara com a coJabora^ao do Institute de Resseguros do Brasil da SUSEP, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Federagao Nacional das Empresas de Seguro Privado (Fenaseg) na realizagao do congresso.
IMPORTANCIA
O Sr. Angeio Mario Cerne, fundador e ex-presidente da Segao Brasileira
AIDA e ex-Conselheiro Tecnico do IRB, disse que o desenvolvimento da especializagao do Direito de Seguro teiri grandes perspectivas no Brasil. «onde o Governo esta tomando varias medidas para fortalecer o seguro privado, entre as quais passar parte das liquida?6es de sinistros da esfera do IRB para as proprias companhia.s, o que demandara maior numero de advogados especializados».
A reaiizagao no Brasil do seguro de viagens internacionais, segundo ele, tambem suscitara muitas interpreta^es
juridicas nas liquidates desse seguro. «sobretudo na parte de recupera^ao de sinistros pagos pelas seguradoras as companhias de navegacao. muitas das quais com sede no exterior, s>
Afirmou ainda que" o aumento da frota brasileira de marinha mercante acarretara tambem liquidagoes de avaria grossa e particular no pais, «ja que o seguro pode ser feito no Brasil.»
Finalmente, disse que o seguro de responsabilidade civil determinara o au mento da intervengao de advogados es pecializados nos processes de liquidaqao de sinistros.
Os temas a serem considerados sao Seguro de Responsabilidade Civil do Automobilista no Direito dos Raises Americanos, Contribuigoes dcs Paises da America para o Direito Positive do Seguro e os Atos Coletivos ou Individuais de Violencia e os Riscos dos Contratos de Seguro.
Os trabalhos serao iniciados no dia 11 com a Sessao Solene de Instaiagao e se prolongarao ao dia 14, quando sera a Sessao de Encerramento, seguida de um banquete de encerramento sob o patrocinio deste Instituto,
MESA-REDONDA SOBRE SEGURO DE CRBDITO
Havera tambem no decorrer do III Congresso uma «Mesa-Redonda sobre
Seguro de Credito», presidida por um Coordenador previamente dcsignado e assistida por um secretario, com a participagao dos socios da AIDA e de quaisquer tecnicos ou interessados em Seguro de Credito.
Os participantes farao suas manifesta?oes suscitando diividas e propondo problcmas relatives ao Seguro de Cre dito ou aprcsentando soluqoes ou respostas as questoes levantadas, por or dem de inscrigao, sob controle e orientaqao do Coordenador.
Ao fim de cada debate, o Coorde nador, ou participante por ele indicado, fara um jjreve resume das conclusoes do plenario.
A Mesa-Redonda tera a dura^ao maxima de duas horas, sendo que cada participante nao podera u^ar da palavra por mais de cinco minutos consecutivos.
ORGANIZACAO
As reunioes do Congresso serao realizadas no Hotel Gloria, situado na Rua do Russe! n"? 632. Os idiomas oficiais serao o espanhol, ingles e portugues e sera proporcionado, nas Sessoes Plenarias e de Trabalho. serviqo de interpretagao simultanea transistcrizado.
O III Congresso Pan-Americano do Direito do Seguro foi organizado pela Associagao Brasileira do Direito do Seguro, cuja diretoria e intcgrada pelos srs. Tedfilo de Azeredo Santos (pre sidente), Raul Telles Rudge, Leonidio Ribeiro Filho. Raymundo Correia Sobrinho, Danilo Homem da Silva. Claudio de Almeida Rossi (vice-presidentes), Ari Cordeiro Filho (secretario) e M-oacyr Pereira da Silva (tesoureiro). A secretaria da ABDS funciona a Rua Senador Dantas, 74, 13" andar. no Rio.
XIII CONFERENCIA HEMjISFeRICA DE SEGUROS
Sera realizada em Assunqao, Paraguai, entre os dias 3 e 7 de outubro, a XIII Conferencia Hemisferica de Seguros.
O temario a ser abordado durante o periodo de sessoes da Conferencia inclui materias de grandc importancia e atualidade: «A iniciativa privada e o desenvolvimento nacional», «Informes e estudos das comissoes permanentes».
«0 seguro individual e a seguranca scciai», «Capacidade de resseguro e a
utilidade tecnicas, «Coberturas vinculadas ao trafego de carga interamcricano, com vistas a unificagao*. «Unificai;ao de dados estatisticos» e Intercambio de experiencia».
A delcgagao do IRB ao Paraquai sera chefiada pelo Diretor do JRB Dr. Ruy Edeuvale de Freitas e intcgrada tam bem per Aristeu Siqueira da Silva. Dulce Pacheco da Silva, Horacici Sca res Jr., Miguel Salim e Arino Ramos da Costa.
FRANCA: MOTORISTAS
REPRESENTAM DIFERENTES RISCOS. DE AC6RDO COM IDADE E SEXO
Nos acidentcs rodoviarios, os motoristas rcprescntam diferentes riscos de acordo com sua idade e sexo.
Por exemplo. a probalidade de um motorista do sexo masculino na faixa de idade
lS-24 ser cnvolv.do nimi acidcntc e de 148% da media, entre 25-34 c de 90%; de 35-44 representa SC% de 45-54, 85%; de 55-64, 95% e nwis de 65 c 134%.
No total, o risco do motorista masculino constitui 97% enquanto o feminino 123%. {L'Argiis).
Palestras sdbre seguro de Quebra de Maquinas
6ste ano, continuando a serie de e.iclarecimentos. o IRB contratou o tecr.ico da Resseguradora de Mimique,Prof, Kurt Herbert Blum, que fez uma conferencia no Institute de Administraqao e Gerencia da Pontificia Universidade Catolica, e dirigiu os simposios realirados no Rio e Sao Paulo. O Prof. Blum apresentou os pormenores tccnicos e os mecanismos da operaqao.
Tecnicos do IRB. representantes Jas seguradoras c corretores demonstraram Vivo interesse nas reunfoes debatendo varios pontos, o que proporcionou otimos resultados. Maior receptividade foi alcan^ada em Sao Paulo, com a presenqa de industriais, principais interessados neste seguro.
Sob total assistencia tecnica da Res seguradora de Mimique, ja foi feita uma proposta experimental no Ramo, que obedece ao seguinte mecanismo; a seguradora faz proposta ao IRB, o qual manda seus engenheiros fazerem a avaliagao da maquina a segurar: aceito o resseguro. o IRB envia o contrato para a Resseguradora de Munique.
sera encaminhado a Alemanha, que dispoe de laboratories altamente aparelhados pela tecnologia moderna.
As Condi^es Especiais e a Tarifa do Seguro de Quebra de Maquinas ja estao elaboradas (as condi^oes gerais
INGLATERRA: — PROBLEMAS DO SEGURO DA AVIAOAO INTERNACIONAL
De acordo com declaragoes da Associa?ao da.s Companhias de Seguro Acronautico de Londres, mais de 100 jatos ^Jumbos jS foram segiirados.
Apcsar de as companhias de avia^ao terem tide originariamentc pianos de fundagao de companhias proprias de seguro, o mercado re gular foi capaz de dar as linhas aereas cobertui j adequada com taxas aceitaveis.
O IRB esta promovendo palestras e simposios, com a finalidade de esclarecer o mercado de maneira como sera operado o recem implantado Seguro de Quebra de Maquinas, Num primeiro estagio, em novembro do ano passado, houve uma serie de paJestras de tecnicos que expuseram as pecuiiaridade? do novo ramo.
Um dos aspectos que merecem maior atengao, neste ramo, e a descoberta da causa do acidente, pois se trata de assunto extremamente dificil de designar com precisao.
Para tal, o IRB esta credenciando engenheiros na fungao de inspetores, os quais estao fazendo um curso de especializagao em riscos.
Mesmo assim, quando se tratar de acidente de grandes propor^'oes, o caso
Err. vista da manuten^ao da competi^ao cntre as companhias. o rcaparecimento de companhias cativas parecc improvavel.
No ano passado, os danos rcsuitantcs do bandho e polui?ao do ar foram cxduidos das apdliccs de responsabiiidade das companhias de c'via^ao e das adminlstraijoes dos aeroportc.~.
{Financial Times).
serao as de Riscos Diversos). Apos o inicio das operagoes no ramo e a sua normalizagao, sera implantado o seguro Lucros Cessantes por Quebra de Ma quinas. que, por er.quanto, e mera especulagao.
EUA: — MAIORES RESULTADOS NOS RAMOS ELEMENTARES
O reccnte fluxo de cancelamento de apolices causou consideravel perocupaqao publica sobre os scguradorcs. Alera do mais, os premios (por exemplo, do Seguro de Roubo nas areas mais propensas a conflitos socials) nao ajudam muito as relacoes segurado-scgurador,
Os calculos reveiaram que as companhias Ramos Elcmentares akanqaram um lucre liquidc, de 7.2% entre 1955 e 1968 (induindo retorno de investimentos) comparado com 11-8% para as outras industrias americanas.
Alem das medidas dc racionaliza?ao econdruca e tecnica, os grandes seguradores ocrediiam que investimentos maciqos na prcservaCao do meio-ambiente e na prevenqao as perdas melhorariam muito a imagem do segurador e as perspcctivas de seus negodos, (For(iinc).
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Seguro de Creddo d Exportagdo
iCONTlNUAQAO)
c) as operacoes efetuadas com sucursais, filiais ou agencias do Segurado. bem como com devedores em cujos negocios esteja interessado o Segurado como socio ou como credor. por algum emprestimo ou ajuda financeira;
d) as opera^oes em que a liquidacjao 'do debito sobrevenha antes da expediqao das mercadorias, quer pela obtengao de um credito irrevogavel, documentado e confirmado no Brasil, quer por cheque ou desembolso efetivamente reaiizado no Brasil:
e) as opera^oes previa e expressamente recusadas pela Seguradora;
rizados por endosso, mediante previo pedido a seguradora.
— Limites dc Credito e de Responsablidade
A fixagao do limite de credito para cada importador, com base nas informagoes cadastrais, que devem ser fornecidas pelo Segurado, e condigao indispensavel a concessao de cobertura.
11 — i?iscos Comerc/ai's
— Riscos Cobertos,
— Riscos Excluidos.
— Ambito da Cobertura.
— L"m:tes de Credito e de Responsabilidade,
— Participa9ao Obrigatoria do Segurado.
— Criterio de Taxa^ao,
— Sinistros,
— Perda Liquida Definitiva.
— Adiantamentos. Consdrcio de Resseguro de Credito a Exportagao.
— Governo Federal: — Responsabilidadc.
n — RISCOS COMERCIAIS
Como risco comercial compreendeniOE 3 [NSOLVENCIA do importador, isto e. sua incapacidade definitiva de efeliiar 0 pagamento da divida.
— Riscos Cobertos
A legislagao attial so concede cober tura de riscos comerciais para importadores que sejam pessoas juridicas de direito privado e que nao tenharn a opera^ao vinculada ao Poder Piiblico, Chefe do Departamento de Credito, do IRB,
A insolvencia do devedor existira desde:
a) a data da publica^ao da sentenga decretando judicialriiehte sua falencia ou admitindo a concordata, ou de ato legal de efeito equivaiente;
b) a data em que for assinado o instrumento de acordo para pagamento com redu^ao do debito;
c) a data em que for certificada a inexistencia ou insuficiencia de bens a penhorar ou seqiiestrar.
O esquema acima apresentado nao pretende, nem deve ser rigido em sua apiicagao, porque a caracterizagao da insoivencia e o seu processamento pos terior estario subordinados a legisla?ao do pals do importador.
— Riscos Excluidos
Estao excluidos da cobertura de Ris cos Comerciais:
a) OS prejuizos decorrentes de ris cos politicos e extraordinarios;
^b) as opera^oes efetuadas com 6rgaos de administra^ao publica estrangeira ou entidades vinculadas aos mesmos. ou quando a opera^ao for realizada com um particular que tiver a^opera^ao garantida por urn destes 6rgaos ou entidades;
f) creditos ou presta^oes impugnados pelo devedor. por motive de falta de cumprimento ou inexecu^ao das clausulas e condi^des dos contratos de exportagao, bem como cs creditos correspondentes a mercadorias de ilicito comercio, de circulaqao ou'de exporta?ao proibidas.
A simples enuncia^ao destas exclusoes traz-nos as razoes que as ditaram.
—
O seguro compreeiidera todas as exportaqoes a credito, efetuadas no pC" riodo de vigencia da apolice, para a totalidade dos clientes do exportador, exclusive as operagoes sem cobertura. como faz certo o artigo 13 do Decreto IT' 57.286, de 18-11-65. abaixo transcrito:
«Art. 13. Tanto as apolices dc seguros como os certificados de cobertura deverao abranger, por tipo de risco coberto, a totalidade dos negocios de exportagao a cre dito de mercadorias e services de cada segurado.
Paragrafo linico. O Instituto de Resseguros do Brasil, a seu cri terio, podera excluir determinadas opera^oes da cobertura do seguro».
Nas condigoes paiticulares, entretanto. alem da indicagao dos importadores e dos seu.s limites de credito, constam OS paises para os quais e concedida a cobertura,
Quaisquer einbarques para clientes outros, ou para outros paises. sao auto-
fisses limites significant o minimo de seguranga para se operar com possibilidade de resultado favoravel em Segu ro de Credito, quer Interne, quer a Exportagao, pois demonstram, em principio, a capacidade financeira do im portador, em saldar os compromissos assumidos.
Sendo assim, cobrir operagoes cujo.s creditos concedidos sejam superiores ao limite especificado, constitue uraa audacia que, se ultrapassar os limites que a solidariedade impoe, podera comprometer a estabiiidade das seguradoras.
Dentro desse principio, mas buscando estimiilar, solidarizar-se com o ex portador. ao inves de restringir a sua agao, quando ele eitcontre, no importa dor, melhor conceito do que o segurador Ihe da, o seguro hoje aceita cobrir as suas operagoes, mesmo fora do li mite estabelecido: mas. nesscs casos. a responsabilidade do segurador, embora crescendo, nao ultrapassara, jamais, a 100% do limite de credito existente.
Alem disso, e tendo em vista as despesas e deloiigas que as informagoes cadastrais oferecem, e possivel fixar-sc. em cada apolice, segundo o segurado e as condigoes em que cpera, limite de credito automatico ou cego, de ate US$20.0C0.0O. com adequado aumento na participagao do segurado em even tual sinistro.
— Participagao Obrigatoria do Segurado
As Condigoes Gcrais dispoem que ficarao a cargo do Segurado, no mini mo, 20% (vinte por cento) dos pre juizos nos eventuais sinistros. No entanto, aqueles sinistros decorrentes da cobertura automatica cega ocasionarao um agravamento nessa participagao que podera elcvar-se ate 40% (quarenta por cento).
LUIZ ALVFS DE FREITAS'
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Ambito da Cobertura
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Tal medida acauteladora estimulara o exportador a conseguir infoma^oes do seu cliente que perraita precisar o Ijimte de credito respective, reduzindo conseqiientemente a sua participagao no risco ao minimo de 207o (vinte per cento).
Deve ficar claro, entretanto. que a participagao do segurado pode ser bem maior — nos casos em que tenha ultrapassado excessivamente o limite de credito. eis que a responsabiiidade do segurador cap ultrapassara jamais vador igual ao do limite de credito existente.
— Criterios de Taxa^ao
Os riscos comerciais sao classificados, peJas Condigoes G^rais, segundo;
natureza da mercadoria exporta- da, atividade do importador. situagao do mercado — volume de negocios do exportador. Podemos acrescentar se gundo especialmente as garantias exigidas pelo exportador.
_ As classes foram reduzidas a tres e tern as seguintes ta.xas mensais. aplicaveis sobre os saldos devedores in clusive juros adicionados pelo exporta dor;
A B C
0,08 0,10 0.12
As taxas aplicadas sobre o valor do credito inidal consideram o escalonamento das exportagocs c sao encontradas nos pagamentos semestrais pela formula:
n
•T = tb {-
onde
tb = taxa basica
n = meses do credito
No reajustamcnto de taxas, efetuado recentemente. foram autorizados os seguintes descontos substanciais;
1) No caso de pagamento contra entrega de documentos. havera urn Hpq cento de 50%:
2) Se 0 credito for garantido com carta de credito irrevogavel, com aval de grande banco, ou de grande firma havera descontos de 80%. 70% e 40% respectivamente:
3) Nos prazos superiores a 12 meses iiavera desconto de 2% por semestre ate o maximo de 16%. aplicado sobre o total do premio calculado.
— Sinistros
_Considera-se sinistrada uma exportagao a credito com a ocorrenda de urn dc« evcntos relacionados na Clausula ^ — Kiscos COBERTOS das Condigoes (jerais, respeitadas as caracteristicas propnas da legislagao do pals do im portador.
•6 precise notar, todavia, que o Se gurado e parte integrante e imprescindivel nos atos e negociagoes concernentes a cobranga judicial ou extrajudicial das quantias em debito.
Essa participagao devera ser exercida nao so ate a constatagao da insolvencia do importador, mas tambem depois dela, pois e indispensavel o intere_sse constante do Segurado ate a solugao final dos litigios. com o fim de reduzir quanto possivel os prejuizos.
— Perda Liquida DeHnitwa
fi o prejuizo final.
Na sua apuragao consideram-se as seguintes parcelas;
a) Positivas;
a -1 — o montante inicial do credito;
a-2 — as despesas efetuadas para a -cupera^So do credito sinistradto com a anuencia da Seguradora.
b) Negativas
™P°"ancias efetivamente recebidas reiativamente a esse credito;
° valor da realizagao de qualquer garantia;
b 3 —o valor da realizagao de todos OS bens cu,a restituigao ou recuperagao tenna sido con.seguida.
Devidamente determinada a perda liquida definitiva, caicular-se-a a indeni-
zagao a ser paga ao Segurado, aplicando-se-lhe a percentagem de cobertura correspondente ao risco sinistrado.
Torna-sc cvidente que so sera efeti vamente paga ao Segurado a diferenga entre a indenizagao calculada e o to tal das importancias relativas aos adiaritamentos Ja concedidos neste sinistro. acrescido, se for o caso. de quantia que. a qualquer titulo e com referencia a este seguro, for devida pelo Segurado na ocasiao.
— Adiantamcntos
A instituigao da clausula 17' ADIANTAME^TOS, das Condigoes Gcrais concorre para que se possa oferecer ao Segurado uma certa dinamica operacional na regulagao dos sinistros, uma vez que. sem ela, devido a morosidade do processamento judicial coniprovada na maioria dos paises, a utilidade do seguro seria praticamente nula.
Assim. tendo comprovado o seu direito crediticio. em relagao ao importa dor insolvente, o Segurado recebera da Seguradora. a titulo de adiantamento sobre a indenizagao. decorrido o prazo rfe 60 (sessenta) dias a contar da data da comprovagao, 80% (oitenta por cento) do valor correspondente a co bertura concedida ao credito vencido e nao pago.
Quando o pagamento for parcelado, o adiantamento tambem sera feito parceladamente. a medida em que os titulos se forem vencendo e nao resgatados, observado, em cada adiantamen to, o mesmo intervalo de tempo decor rido entre a data do vencimento do primeiro titulo nao pago e a data do seu respective adiantamento.
— Consdrcio de Resseguro de Credito a Exportagao
Foi criado pelo IRB para assumir todos OS excesses as retengoes diretas das seguradoras.
Sua capacidade foi elevada recente mente de US$230,000.00 para
US$330,000.00, porque foi esse o mon tante que as seguradoras e o IRB aceitaram.
As operagoes, de ate um ano de prazo. sao apuradas ate o fim do exercicio seguinte; e as demais, sao apu radas no fim do 5' ano seguinte aquele em que as operagoes foram realizadas.
Ate o fim de 1970 os resultados sao modestos, como modestas foram as operagoes, apesar do seu grande crescimento, mas ha expectativa de sinis tros que, se confirmados, anularao os resultados positives ja apurados.
— Governo Federal
O Governo Federal, por intermedio do IRB; pode operar tambem em Ris cos Comerciais:
1« — Para responder por qualquer excedente em operagao de valor supe rior a US$330,000.00 que e a capaci dade do Consorcio:
2" — Para cobrir totalmente qual quer operagao que, embora recusada pela seguradora direta, a ele convenha cobrir como representante que e do Governo Federal.
Varies sao os certificados complementares para cobertura dos Riscos Comerciais, mas ainda nao ocorreu o caso de recusa de seguradora e even tual cobertura global pelo IRB.
Ill — Riscos Politicos e ExtraOrdinacios
— Governo Federal: Responsabilidades e Recursos.
— Riscos Cobertos.
— Riscos Nao Cobertos.
— Criterio de Taxagao.
— Comissoes.
— Indenizagoes c Adiantamentos.
— Participagao do Segurado.
— Qausula de sNao Pagamento».
— Operagoes Realizadas e Perspectitivas.
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Ill — RISCOS POUTICOS E EXTRAORDINARIOS
— Governo Federal: Responsabilidades e Recursos
O Governo Federal e o criador, orientador e o principal responsavel pelo Seguro de Credito a Exporta^ao. Com a Lei 4.678, de 16.06.65. ditou as regras, assumiu responsabilidades e forneceu uma parte desde logci, para completar em- dez anos, os recursos neces•- sarios a garantia das operagoes futuras.
Seguindo um costume generalizado nos demais paises, o Governo assumiu a totalidade dos Riscos Politicos e Extraordinarios e ainda as excegoes ou pontas dos Riscos Com.erciais que nao pudessem ser suportadas pelas seguradoras, no Cons6rcio de Resseguro de Credito a Exportagao, Os recursos, previstos para Cr$ 1.500.000,00 no Orgamento Fe deral de cada ano, sofreram forte redugao nos Orgamentos de 1968. 1969, 1970 e 1971, mas se espera a retomada da dotagao total quando crescerem as responsabilidades assumidas.
0 Fundo de Garantia Inicial ate agora acumulado ascende a Cr$ 7.442.000,00 e suporta perfeitamente o vulto das responsabilidades, dentro da autorizagao concedida pelo Conselho Tecnico do IRB.
—■ Riscos Cobertos
A clausula 2" das Condigoes Gerais indica que sao cobertos os riscos decorrentes de:
1 — em conseqiiencia de medidas adotadas por governo estrangciro:
a) nao se realize, de nenhuma for ma. o pagamento do debito;
b) nao se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o Segurado;
c) nao tenha lugar a transferencia das importancias devidas, apesar de os devcdores tereni depositado as somas necessarias em estabelecimento oficial dentro de ,seu pais;
d) nao se efetue o pagamento den tro do prazo de 6 (seis) meses seguintes ao vencimento, por moratoria estabelecida em carater geral no pais do devedor.
II — em decorrencia de guerra civil ou estrangeira, de revolugao ou qualquer acontccimento similar no pais do devedor, nao se realize o pagamento dos debitos.
III — o devedor estrangeiro nao possa realizar o pagamento por circunstancias ou acontecimentos de ca rater catastrofico originados por maremotos, furacoes, inundagoes por transbordamento de rios. terremotos e erupgoes vulcanicas,
IV — por circunstancias ou aconte cimentos politicos. OS bens objeto do credito segurado sejam requisitados, destruidos ou avariados entre os momentos do embarque e do recebimento pelo cliente estrangeiro, sempre que a reparagao do dano nao se tenha obtido antes de tran.scorridos seis meses da data do vencimento fixada no contrato.
V — 0 segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco politico latente e, em conseqiien cia dessa recuperagao, advenha uma perda.
I HI — As operagoes em que a liquidagao do debito sobrevenha antes da expedigao das mercadorias, quer pela obtengao de um credito irrevogavel, documentado e confirmado no Brasil, quer pc.r cheque ou desembolso efetivamente realizado no Brasil.
IV — As operagoes efetuadas com orgao de administragao publica estran geira ou entidades vinculadas aos mesmos, ou quando a operagao for realizada com um particular que tiver a operagao garantida por um destes orgaos ou entidades. salvo estipulagao expressa nas condigoes particalares. Se antes da entrega das mercadorias e em conseqiiencia de um dos riscos cobertos, a transagao for interrcmpida pelo importador, o seguro cobrira as despesas de retorno das mercadorias e a perda sofrida na sua revenda, devendo qualquer providencia'a ser tomada nessa situagao depender de acordo entre o Segurado e o Instituto.
— Criteria de Taxagao
As taxas aplicaveis aos Riscos Poli ticos e Extraordinarios sao dadas em fungao do pais importador, considerando-se
— a situagao economicc^financeira:
— a situagao politica e social;
— a probabilidade de catastrofes e dai decorrendo as seguintes tres clas ses e taxas basicas mensais:
A — 0.03
As clausulas 3" e 4^> das Condigoes Gerais exciuem da cobertura deste se guro:
I — Os riscos de insolvencia comer- cial do devedor. isto e. da sua incapacidade definitive de efetuar o pagamen to da divida.
II — Os riscos de falta de paga mento nas operagoes efetuadas com orglo da administragao publica estran geira ou entidades vinculadas aos mesmos, ou nas operagoes efetuadas com particular com a garantia de um destes orgaos ou entidades, sah'o estipub^ao expressa nas Condigoes Particulares.
B — 0,06
C — 0,09
Sao elas aplicadas inicialmente sobre o total nao pago da fatura e, sucessivamente, sobre os saldos devedores, resukando uma taxa efetiva aplicavel a divida inicial:
2) Se o credito for garantido com carta de credito irrevogavel, com aval de grande banco, ou de grande firma do exterior, havera desconto de 80%, 70% e 40% respectivamente. nos premios relatives a clausula «Falta de Pagamento»;
3) Nos prazos superiores a 12 meses havera desconto de 2% por semestre, ate o maximo de 16%. aplicado sobre o total do premio calculado.
— Ccmissoes
Considerando que a cobertura dada pelo Governo Federal nao visa lucro e que o contrato e celebrado diretamente com o segurado, nao ha qual quer previsao para a concessao de comissoes.
O trabalho que tem tido, corretor e sociedades de seguros, encaminhando papeis do segurado e eventualraente tambem do IRB nao tem tido qualquer remuneragao, embora facilite o contacto com o segurado e, subsidiarlamente, com o organismo refinanciador.
— Indenizagoes e Adiantamentos
Com o decurso de 6 meses da data em que tenha sobrevindo qualquer das situagoes indicadas na clausula 2" das Condigoes Gerais e considerado exis tence o sinistro.
A perda iiquida definitiva e determinada dentro de 60 dias da data em que foi comprovada a ocorrencia do sinistro, e sendo, nesse mesmo prazo concedido o adiantamento de 80% da cobertura concedida, caso nao seja possivel apurar a perda Iiquida defini tiva.
No reajustamento de taxas, efetuado recentemente, foram autorizados os seguintes descontos substanciais:
1) No caso de pagamento contra en trega de documentos, havera um desconto de 50%:
A existencia nos contratos de expor tagao de clausula estabelecendo o ven cimento antecipado das obrigagoes do importador quando vencido e nao pago o primeiro de seus titulos, nao prevalece para os efeitos do dispoeto acima.
O Instituto pagara ao Segurado a indenizagao relativa ao credito sinistrado, dentro de 30 (trinta) dias ap6s a data em que for determinado o valor da perda Iiquida definitiva.
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— Riscos Nac Cobertos
n + n T = tb p 2
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Participagao do Segwado
O principio internacional de fazec o segurado participar do sinistro nSo e, em Riscos Politicos e Extraordinarios, tao pacificamente aceito como em Ris cos Comerciais.
For isso mesmo e que o I.R.B. reduziu para 15% a par£icipa?ao do segu rado nesta cobertura e nela nao existem as participagoes maiores para os cases de ausencia de informagoes ou concessao de cr^ito em valor supe rior ao do limite.
Essa participagao e considerada na ocasiao dos adiantamcntos e do pagamento das indenizagoes.
— Moeda Estrangeira
O Governo brasilefro deu ao exportador a possibilidade de cobrir os seus creditos no exterior em raoeda estran geira. A dccisao do Governo tinha tal fundamento que quase toda cobertura tern side dada em moeda estrangeira, apesar do acrescimo de trabalho existente no processamento da remessa.
Assim, mediante ordem sacada con tra o Banco do Brasil, sujeita, entretanto, as suas disposigoes legais. o Ins titute de Resseguros do Brasil paga ao
exportador, na mesma moeda em que obteve a cobertura, o valor dc eventual sinistro.
— Clausiila do «Nao Pagamento-s>
£ uma permissao da lei para cobrir, nos riscos politicos e extraordinarios. riscos assemelhados aos «Riscos Comerciais» e onde o sinistro nao se possa caracterizar pela insolvencia.
Ha uma clausula definindo a cober tura, a taxa acrescivel e as obrigagoes do segurado, mas tais disposigoes devem atender as condigoes particulares de cada segurado e importador.
■— Operagoes pealizadas c Pecspectivas
Nos cinco meses de operagoes efetivas de 1968 tivemos "a - emissao de 16 certificados de cobertura que ensejaram 29 aditivos e 140 averbagoes.
fisses numeros se elevam para 47, 149 e 460; e 92, 386 e 822 nos anos de 1969 e 1970, respectivamente.
Tais indicagoes demonstram que o progresso nao -e grande. mas e constantc e esta sendo acelerado com as providencias que estao sendo tomadas pelo Institute de Resseguros do Brasil.
EUA: SEGURO AUTOM6VEL NO VERTICE DAS CRITICAS
As morosas iiquidagoes, cspecialmente nos acidentes graves, e os consideraveis aumentos de tarifa deram origem a criticas acerbas sobrc o sistema vigente no seguro Autoniovel,
Alcm da introdiigSo do si.stcma cm que nao se cxige a constatagao de culpa que, fora de duvida, reduziria o niimero de casos processados em tribunal, outras medidas legais estao seiido planejadas para reduzir as taxas do premio.
A experienda inidal com este sistema, no Estado de Massachusetts (a partir de I» de janeuo de 1971) mostra que as reivindicagoes dc danos corporals cairam pela metade, coraparativamente com o ano anterior uma vez que muitos segurados preferem centar -iraediata liquidagao do que levar seu case ^ Cortes.
FRANCISCO ANTHERO S. BARBOSA *
Seguro de Creddo Interno (CONTINUACAO >
III — iSepuros Garantia
IV — Organizagao do Segucadoe — Necessidadc de uma Oferfa Qaalificada.
—• a) Organizagao do Segurador.
— b) Necessidade de uma Oferta Quallficada.
V — Normas dc Resseguro.
— a) Cessao ao IRB — Riscos Cobertos — Responsabilidade do IRB.
— b) Lira;tes de Credito e de Respon sabilidade — Cadastro.
— c) Retengao das Sociedades — Premio de Resseguro e Comissoes de Resseguro.
— d) Responsabilidade do Consdrcio de Resseguro Credito e Garantia.
— c) Sinistros — Remessa de Documentos c Formularios ao IRB — Prestagao de Contas.
— f) Penalidades — Disposigoes Va-
Nos Seguros de Garantia, o segura dor funciona como se fosse urn coobrigado ou um fiador do segurado.
O contrato de seguro existe sempre em fungao de um contrato de credito ou de prestagao de servigos (contratos mats comuns).
O risco objeto da cobertura ccnsiste na inadimplencia contratual do segura do. devedor do credito ou do servigo contratado.
Quando o contrato de seguro tem por objeto a inadimplencia do segura do devedor de uma operagao de credi to, o segurador funciona como se fosse 0 fiador do segurado. O risco e a impontualidade do segurado.
Observa-se, portanto, que existe uma diferenga fundamental entre os Segu ros de Fianga e os Seguros de Credi to. Conforme foi visto anterlormente o Seguro de Credito tem como objeto a insolvencia do devedor do segurado
III — SEGUROS DE GARANTIA
— a) As Caracfcristicas Fundamentals do Rarno
Os Seguros de Garantia, embora apresentem certas afinidades com os Seguros de Credito, divergein fundamentalmente deste ultimo tipo de se guro.
Quando o contrato de seguro se refere a inadimplencia do devedor de uma prestagao de servigos, o segura dor funciona como coobrigado dessa prestagao, comprometendo-se a executar 0 servigo caso o segurado nao cumpra a sua obrigagao, ou a ressar cic OS prcjuizos conseqiientes desse descumprimento.
Quando o segurador paga os pre- juizos decorrentes da inadimplencia do segurado. ou executa o servigo que o segurado se comprometera a prestar se sub-roga nos direitos do crcdor ou'do
—■
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{US News G World /Jeporf),
(*) Assessor de Planejamento c Controle, do IRB.
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contratante do service e adquire o direito de regresso contra o garantido segurado.
Quase sempre, alern dos direitos decorrentes da sub-roga?ao, o segurado tambem faz jus a execugao de contragarantias exigidas anteriormente do proprio segurado ou de terceiros.
O direito regressive contra o segu rado e a titularidade das contra-garantias se constituem em componentes basicos da existencia tecnica e etica dos \ Seguros de Garantia ou de Fian^a.
Na verdade, tais comprovantes consistem num fator altamente seletivo e, praticamente, anulam os prejuizos decorrentes do sinistro.
E fator altamente seletivo porque exclui da carteira da seguradora os segurados que procuram a cobertura da apolice com a intengao de descumprir as suas obriga?6es contratuais perante 0 credor ou o contratante dos scrvi^os, uma vez que a ocorrencia do sinistro possibilita para a seguradora, a execu?ao imediata das contra-garantias e a sub-roga^ao nos direitos do credor ou do contratante da prestacjao do servi^o cria o direito de regresso contra 0 segurado. ,
Desta forma, os prejuizos decorrentes do sinistro sao praticamente anulados em virtiide da obtengao do ressarcimento do prejuizo atrav^ da contragarantia ou do direito de regresso.
Verifica-se, portanto, que a finalidade da apolice de Garantia ou Fiancja nao e garantir o segurado mas sim a execugao do contrato de credito ou de presta^ao de services,
Se a finalidade fosse garantir o se gurado a cobertura seria juridicaraente impossivel, uma vez que o risco poderia ocorrer em consequencia de ato ou omissao do proprio segurado.
A apolice, portanto, deve funcionar como urn fator coercitivo do cumprimento da obrigagao contratual do ga rantido segurado (contrato de credito ou de presta^ao de servi^o) e nao como uma correcao financeira conseqiiente da sua inadimplencia,
O seguro existe para que a obra ou o service ,se concluam ou para que as
obrigagoes do garantido sejam cumpridas,
Entendidos de outra forma, os chamados Seguros de Garantia ou de Fian^a poderao levar o segurador a leviandades tecnicas e a experiencias lamentaveis.
Trata-se, portanto, de modalidade de cobertura altamente complexa e de caracteristicas especialissimas.
B valido, inclusive, afirmar que tais opera?6es nao podem ser conceituadas como seguro. Sao contratos atipicos, com caracteristicas de contrato de fian?a e de contrato de seguro.
A estcutura de uma Seguradora de Garantia ou de Fian^a bem como a natureza tecnica de suas opera^oes, nao sao as existentes nas organiza^oes e operagoes de uma seguradora dos demais ramos de seguros,
Os principals requisites para uma eficiente aceitagao dos.riscos de Garan tia ou de Fianga consistem nbs seguintes;
1'-) Analise da tradigao da empress garantida, do seu bom conceito no ramo de negocios, da sua honorabilidade e desempenho;
2'') Vcrificagao da capacidade tec nica do garantido segundo, que devera ser constatada pelas obras que ja tenha realizado no genero de atividade objeto da garantia;
3") Analise da situagao financeira e economica da firma afiangada; avaliagao de recursos disponiveis e de suas iinhas habituais de credito: iiquidez e solvabilidade, garantias adicionais (pessoais ou reals): situagao dos diretores e principals acionistas;
4") Levantamento cadastral completo do afiangado;
5') Verificagao e estudo da viabilidade dos projetos; quanta a condigoes tecnicas, financeiras, de mercado, de mao de obra disponivel e do risco cm fungao de cutras obras (ja feitas ou em andamento).
Conclui-se, portanto, que a operagao de Garantia ou de Fianga exige do se gurador requisite's tecnicos e estrutura administrativa altamente especializados.
O resultado favoravel nas operagoes de uma Seguradora de Garantia ou de Fianga dependera, principalmente, dos setores de Cadastre e de Rcssarcimcnto dos prejuizos decorrentes dos sinistros.
Se esses dois setores nao forem tecnicamente qualificados, nao havera efi ciente selegao de garantidos, bem como resultarao completamente inociios os direitos de regresso e a titularidade das contra-garantias em favor da segura dora.
— b) Legislagao Existente no Brasil
O Decreto^ei n'-' 73, de 21.11.66, que estruturou o Sistema Nacional de Seguros Privados, instituiu o Seguro de Garantia obrigatdrio do cumprimento das obrigagoes do incfcrporador e construtor de imoveis (letra e do art. 20).
Estabeleceu, ainda, na letra / do mesnio art. 20, seguro que garanta o pagamento a cargo do mutuario da construgao civil, seguro esse que completamenta a fianga do construtor ou do incorporador.
O Decreto n- 62.447, de 21.03.68, atribui competeiicia ao Conselho Na cional de Seguros Privados para fixar novos prazos de inicio da obrigatoriedade de contratar tais seguros.
O CNSP ainda nao fixou os prazos para o inicio da obrigatoriedade, Por sua vez, o art. 38 do Decreto nf 61.867, de 7.12.67, estabeleceu o seguinte:
«0 CNSP expedira normas disciplinadoras, condigoes e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposigoes legais sobre seguros obrigat6rios».
fiste ultimo Decreto (n" 61.867, de 7.12.67) apresenta dispositivos regulamentadores de todos os seguros obrigatorios existentes no Brasil.
O Banco Nacicoia] de Habitagao solicitou aos orgaos competciites do Siste ma Nacional de Seguros aprovagao da
apolice linica para os Sistemas Financeiros da Habitagao e do Saneamento. na qual esta previsto o Seguro de Fi anga do construtor.
Esta apolice unica entrou em vigor desde 1.6.70, sendo que a apolice de Fianga encontra-se em fase final de elaboragao e devera ser implantada oportimamente.
Quanto aos seguros facultativos de Garantia ou de Fianga, cabe informal o seguinte:
O Decreto-Lci n'' 200 — Reforma Administrativa, ao dispor das normas relativas a licitagoes para compras, obras, servigos e alienagoes preve no art. 135, o seguinte:
• «Ser.a facultativa, a criterio da autoridade competente, a exigencia de prestagao de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:
I — Caugao em dinheiro, em titulos da divida publica ou fidejussoria;
,11 — Fianga bancaria:
III — Seguro Garantia.»
Os empresarios da construgao civil manifestaram grande interesse por esse dispositive. O 2" Congresso da Cons trugao Civil, realizado na Guanabara. em maio de 1969, aprovou a substituigao da caugao ou da fianga bancaria pelos Seguros de Garantia em todas as concorrencias publicas.
Ve-se. portanto, que no Brasil nao existe uma legislagao especifica sobre Seguros de Garantia. Existem apenas referencias legais esparsas e nao sistematizadas.
Entretanto, as primeiras providencias no sentido de institucionalizar o ramo ja estao sendo tomadas.
A referida apolice de Fianga do Banco Nacional da Habitagao possibitara uma experiencia pioneira e que, certamente, abrira o caminho para a implaiitagao e desenvolvimento defini tive dessa modalidade importantissima de operagao financeira.
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IV — ORGANIZAgAO DO SEGURADOR — NECESSIDADE DE UMA OFERTA QUALIFICADA
— a) Ocganizagao do Segurador
Os especialistas da materia consideram altamente recomendavei a existencia da Seguradora linica operando, exclusivamente, em Seguro de Cradito em cada pais.
No Brasil, houve, nesse sentido, uma xientativa frustrada.
Atualmente. consideramos problematica a criagao de uma Seguradora unica. Nos tres ultimos anos. principalmente, houve urn grande incremento. das operagoes. Existem. no momento, dezenas de seguradoras autorizadas a operar no ramo.
B fundamental, entretanto, que a inexistencia da Seguradora especializada em seguro de credito seja compensada pela manutengao da unicidade de opera^oes atraves da centraliza^ao no orgao ressegurador.
No Brasil essa centraliza^ao e feita no IRB. Nenhuma apolice de Seguro de Credito pode ser emitida sem a autoriza?ao do IRB.
Os limites de credito e de responsabilidade em cada apolice sao fixados pelo IRB apos o estudo cadastral dos devedores.
Julgamos imprescindivel para uma seguradora que pretenda, realmente, ^erar em Seguro de Credito, a criaqao de uma estrutura tecnica e administrativa especifica.
A existencia dessa estrutura possibilitaria o aperfeigoamento tecnico e .o conhecimento doutrinario do ramo, alem de criar uma filosofia de comportamento que nao sofresse a influencia dos outros ramos de seguro,
£ muito importante, tambem, a exis tencia de uma Procuradoria especializada com a finalidade. nao so de orientar a atividade crediticia do segurado, evitando a concretizagao dos riscos, impedindo a concrctiza^ao dos sinistros, como. tambem, de acompanhar os sinistros, interferir na sua regulagao
concedendo ao segurado cobertura do seguro em forma de presta^ao de servigos.
— b) Necessidade de uma Oferta' Qualificada
Apesar da existencia de uma variedade significativa de pianos de Seguro de Credito e de uma certa dinamica na oferta e na procura dos seguros, as carteiras das Seguradoras sao, de um mode geral, ainda bastante incipientes.
Atualmente, sao poucos os corretores capacitados a vender Seguro de Credito, sao, iguaimente, poucos os segurados capacitados a comprar tal seguro. Trata-sc de um ramo desenvolvido e que, portanto, exige mercado desenvolvido,
No momento, a oferta qualificada esta na mao de 3 ou •} firmas corretoras de seguro e de 4 ou 6 companhias seguradoras.
O mcrcado do Seguro de Credito Interno apresenta grandes possibilidades. Essas possibilidades se tornarao efetivas se os Corretores e Seguradores resolverem se aparelhar para ope rar no ramo.
Seguro de Credito Interno, e um ramo desconhecido. £ precise que se estude as caracteristicas essenciais e os principios doutrinarios do ramo, Nao pode haver oferta e procura de mercadoria desconhecida ou mal apresentada.
A maior ou menor aceitagao do ramo dependera do seu conhecimento por parte das empresas a serem seguradas, logicamente, esse conhecimento depen dera da qualificagao especifica dos Corretores e das Seguradoras, O presente curso se constitui num caminho para essa qualificagao.
V — NORMAS DE RESSEGURO
— a) Gessoes ao IRB — Riscos Cobertos — Responsahilidade do I.R.B.
'— O Conselho Tecnico do |IRB em sessoes de 19,10.67 e 26.10,67, aprovou as Normas para as Gessoes de
Resseguro de Credito e Garantia (N.C.G.), divulgadas ao mercado segurador atraves da Circular CI 05/67 de 13,11 ,67, com inicio de vigencia em 1" de Janeiro de 1968, ficando revogadas as Circulares anteriores.
Houve algumas modificagoes a esta Circular, modificagoes que serao comentadas na ocasiao opcrtuna.
A Clausula 1' das N.C.G. dispoe sobre o processamento das cessoes de resseguro efctuadas ao IRB pelas Sociedades autorizadas a operar no Ramo de Seguro de Credito Interior, da seguinte forma.
As Sociedades de seguros que operam em seguro de Credito Interior e em Seguros de Garantia, em cumprimento ao disposto na legislagao em vigor, terao suas responsabilidades resscguradas pelo IRB de gonformidade com estas normas.
Como seguros de credito interior entende-se o seguro de Credito Interno, regulado pela Portaria n° 15 de 27 de maio de 1963. do entao DNSPC, bem como outros seguros de credito (excluido 0 de exportagao) aprovados pelos orgaos competentes.
Como seguros de garantia, entendem-se. o seguro de Fidelidade, os se guros de Quebra de Garantia e outros seguros que tambem apresentam as seguintes caracteristicas basicas;
a) a existencia de tres pessoas: segurador, segurado e garantido:
b) o segurador se compromete a indenizar ou pagar ao segurado uma obrigagao a ele devida por um terceiro (o garantido), se este nao o fizer;
c) o garantido nao podera ser o beneficiario do seguro:
d) ao segurador fica preservado o direito regressive contra o garantido.
Nao obstante a definigao do item anterior, ate ulterior deliberagao. os se guros de Fidelidade nao estao abrangidos pelas presentes Normas.
Nao existem Normas de Resseguro para a modalidade Fidelidade.
O resseguro de Fidelidade, no IRB, e facultativo. As responsabilidades re-
lativas a essa modalidade poderao ser resseguradas, no IRB, avulsamente ou atraves de contratos de resseguro.
No prlmeiro caso, o IRB aceitara ou nao o resseguro atraves de formulario de Proposta de Resseguro Fidelidade (P.R.F.) (V. Circular — CI-01/64 de 22.01.64).
No segundo caso, o instrumento de contrato estabelecera as condi^oes em que serao efetuados os resseguros.
2 — A Clausula 2' das N.C.G. apresentam as disposi^oes relativas aos Riscos Cobertos.
Nenhuma apolice podera ser emitida para os seguros abrangidos pelas Nor mas senao depois de aceitos os respectivos resseguros pelo IRB.
As Condigoes aprovadas pelo IRB so prevalecerao se o seguro correspondente concretizar-se dentro de 90 dias contados da data da carta que comunicar a aprova^ao.
3 — A responsahilidade do IRB, de conformidade com a clausula 3' das NCG, come?a com a da Sociedade e com ela termina, respeitadas as limitagoes e restriQoes estabelecidas nas referidas Normas.
— b) Limites de Cr^rto e de Responsahilidade — Cadastro
1 — Na prlmeira parte deste Curso, quando tratamos do seguro de Credi to Interno, tivemos ocasiao de nos referir as caracteristicas principais das modalidades relativas ao Ramo. Verificamos que existem duas modalidades de Seguro de Credito Interno:
1'') Credito Puro;
2°) Quebra de Garantia.
Na primeira modalidade, as apolices estabelecein limites maximos de credi to a serem concedidos aos devedores do segurado, A conseqiiencia de tal principio e a seguinte:
0 segurado nao podera conceder. a seus devedores, creditos ou financiamentos superiores aos estabelecidos na apolice, sob pena de perder a cobertu ra de seguro relativa ao devedor bene-
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ficiario do Credito superior ao limite fixado.
Na segunda modalidade (Quebra de Garantia) as apolices estabelecem limites maximos de responsabdidade a serem concedidos aos devedores do segurado,
Consequentemente, se o segurado conceder, a seus devedores, creditos ou financiamentos superiores aos limites estabelecidos na apolice, a taxa de pre, mios devera incidir sobre a importancia .total financiada e a indenizagao, em caso de sinistro. nao podera ser supe rior ao limite de responsabilidade fi xado na apolice.
fi o seguinte o texto da Circular que regula a materia.
Limites de Responsabilidade:
Os limites maximos de responsabili dade, de aplica^ao automatica as operagoes de cada devedor. coberto por esta apolice, sao os seguintcs:
— Cada devedor pessoa-fisica
Cr$
Somente no caso de recusa de limite especial de responsabilidade solicitado, ou de concessao de limite insuficiente para os creditos efetivamente concedi dos pelo segurado ao devedor, o segu rado pcdera optar por escrito pela exclusao do seguro de todas as operagoes referentes ao devedor em causa, mesmo as que ja tenham sido averbadas na apolice, devolvendo-lhe a seguradora o premio vincendo, que ja tenha sido page.
Os premios relatives a operagoes abrangidas pela apolice serao devidos sobre a totalidade do credito, mesmo nos casos de infrigencia de qualqucr subitem desta clausula.
Verifica-se portanto, que se o segu rado nao se conformar com o pagamento de premio aplicando-se a taxa ao total financiado, apos consulta ao Cadastro, podera retirar da cobertura a operagao ou operagoes para o garantido cujo aumento de limite nao foi aprovado.
— Cada devedor pessoa-juridica
Cr$
Os limites acima fixados ficam denominados doravante «Limites Automaticos de Responsabilidade*.
No caso de o segurado ter clencia, ou verificar que a aplicai;ao do respcctivo percentual de cobertura sobre todas as opera^oes de credito referentes a um mesmo devedor resukara em valor superior ao Limite Automatico de Responsabilidade. devera solicitar previa^e expressamente a Seguradora a eleva^ao desse limite para o referido devedor, juntando os dados que Ihe forem exigidos, para a fixagao de «Liinite Especial de Responsabilidade*.
Quando o segurado deixar de cumprir a exigencia do subitem 7.3 desta clausula, ou cumprindo-a, nao obtiver da seguradora a concessao de suficienfe limite especial de responsabilidade para o devedor em aprego, a indenizagao em caso de sinistro, nao ultrapassar.-i o ultimo limite fixado para o de vedor.
. Neste caso, o premio a ser cobrado, sera prcporcional ao risco corrido ate a data da exclusao da operagao_ ou ope ragoes.
Em Quebra de Garantia, como e sabido, o que se cobre e a insuficiencia ou o desaparecimento do valor da garantia real do credito, garantia esta que constitui, portanto, condigao «sine qua non», para a realizagao do seguro.
Existindo a garantia real, em caso de sinistro, o bem a ser retomado pelo credor e o bem objeto da transagao segurada, Quando o bem e gravado com uma reserva de dominio ou com uma alienagao fiduciaria, ele fica sendo de propriedade do credor segurado ate 0 cumprimento total da obrigagao do devedor.
Note-se que, nesses casos, o bem garantido nao pertence ao patrimonio do devedor. Esta e a razao fundamental que determinou a aplicagao de limites de responsabilidade para a modalidade Quebra de Garantia,
Na modalidade Credito Puro, tal principio nao foi adotado porque, nao existindo a obrigatoriedade, para efeito do seguro, da garantia real, o que se
cobre e a operagao de credito e, nessa modalidade, em caso de sinistro, a execugao da divida e feita sobre o patri monio do devedor.
Aqui. e explicavel que se exija do segurado um limite de credito, ou seja, se proibe ao segurado vender, para um decerminado cliente. com um financiamento maior do que a sua situagao pa trimonial venha a permitir.
2 — A Circular CI — 12/69, de 22.07.69, modificou a clausula 4» «Cadastro*, das N.C.G., estabelecendo o seguinte:
A aceitagao de responsabilidadcs que dependerem da fixagao do limite de credito ou do "Rmite de responsabilida de do garantido, devera ser precedida de consulta ao Cadastro do IRB, que fixara o limite respective.
Tais consultas se referemt geralmente, a limites de responsabilidade ou de credito acima das coberturas automaticas fixadas nas apolices,
— c) Retencao das Sodcdades Premios de Resseguro e Comissoes dc Resseguro
1 — Determinam as N.C.G. que serao consideradas como pertinentes a «um risco isolado* as responsabilidades assumidas para um garantido em relagao a um determinado segurado.
Assim sendo, havera numa apolice tantos criscos isolados» quantos forem OS garantidos. Do mesmo modo, um mesmo garantido podera corresponder a tantos «riscos isolados» quantos sejam seus credores segurados por apolice de credito ou de garantia.
A Circular Cl — 07/68, modificando as N.C.G. estabelecem o seguinte, no que diz respeito ao criterio de fixa gao dos limites tecnicos no seguro de Credito Interior.
As Sociedades escolherao para limi tes tecnicos «num risco isolado*, valores compreendidos entre as seguintes faixas:
Limites de operagoes ate Cr$ . ... 50,000,00 (cinquenta mil cruzeiros):
— limite tecnico entre 50% (cinqiienta por cento) e 100% (cem por cento)
dc limite de operagao. Piso de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cru zeiros) ou o respective limite de ope ragao quando este for inferior aquele.
Limites de operagoes de CrS 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) em diante: — limite tecnico entre Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) c 100% (cem por cento) do limite de operagao.
Em nenhuraa hipotese, porem, a retengao podera ser superior a 60% (.se.ssenta por cento) da responsabilida de assumida.
Serao ressegurados, portanto, no minimo 40% (quarenta por cento) de todas as responsabilidades aceitas pelas Seguradoras.
Tendo era vista a nomenclatura atual, todas as vezes em que nas N.C.G. aparecer a expressao dimite dc retencao» devera ser entendido «Umite teC' nicoy>.
As Sociedades so poderao modificar as suas retengoes por ocasiao de alteragao em seus limites legais ou no inicio de cada exercicio, mediante solicitagao expressa ao IRB, no prazo maximo de 15 quinze) dias da data em que for admissivel a alteragao.
A nova retengao devera vigorar para as apolices emitidas ou reiioivadas apos a data fixada pelo IRB para o inicio de vigencia das mesmas, ressalvados OS casos concretes devidamente autorizados pelo IRB.
2 — A Clausula 6' das N.C.G. estabelcce que as Sociedades se obrigam n pagar os premios de resseguro na mesma base em que os tiverem recebido, sem qualquer desconto de comissao e/ou outras despesas, os quais deverao ser calculados de acordo com os criterios aprovados pelos orgaos competentes.
A Clausula 7' detcrmina que pelos premios cedidos. liquidos de cancelamentos e restituigoes, as sociedades perceberao uma comissao de ate 20%.
A Circular CI-06/67, de 08.12.67, solicita que as seguradoras, de conformidade com a clausula 5' das N.C.G indiquera. atraves do IRB, em requerimento pioprio a ser encaminhado a.
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SUSEP, qual sera o limite de retengao da respectiva seguradora.
For outro lado, a Circular CI-10/ 69, de 09.06.69, determina o seguinte:
Tendo em vista o disposto no item 1, da clausula 5^"' das Normas para as Gessoes de Resseguro de Credito e de Garantia (N.C.G.) sobre a conceitua^ao de «risco isolado», e atendendo a recomenda^ao da Comissao Especial de Credito e Garantia, e absolutamente indispensavel que essa Seguradora efetue a implantagao de um service de controle de creditos concedidos aos «Garantidos» cobertos por apolice de emissao dessa Socicdade, caso ainda nao o possua, com a finalidade de evitar reten^oes em determinados riscos, acima do limite tecnico aprovado pela SUSEP.
d) Rssponsabilidsde do Consdrcjo de Resseguro de Credito e Garantia
O Capitulo III das N.C:G. contem as disposigoes referentes a Responsabilidade do Consorcio de Resse guro de Credito e Garantia.
Trata da Constitiiigao e da participagao dos seguradores e do IRB do limite de responsabilidades, da administragao, do excrcicio e da apuragao de resultados,
6 o seguinte o texto do referido ca pitulo, que transcrevemos na Integra por considerarmos desnecessaria qualquer reda^ao diferente da constante nas N.C.G.:
CAPiTULO III — RESPONSABILIDADE DO CONSORCIO DE RESSEGURO DE CREDITO E GARANTIA
CLAUSULA 8" — CONSTITUICAO E PARTICIPACAO
1 — O Consorcio de Resseguro de Cridito e Garantia, destinado a as.sumir as responsa bilidades resscguradas, .sera constituido pelo IRB e pelas Sociedades que dele desejarem participar, sob a administragao do primeiro.
2 — O IRB participara no Consorcio com uma quota a ser fixada anualmente pelo Conselho Tecnico.
3 — Na solicitacao de participagao do Cons6rcio, as Sociedades devem informar o valor maximo de parficipagao pretendido.
4 — A diferenga entre 10i>% (cem por cento) c a participagao do IRB sera distribuida entre tddas as Sociedades que tivcrem sohcitado partic'pa^ao, obedecendo ao seguinte criterio:
a) 80% (oitenta por cento) da difercnga proporcionalmente aos respectivos lim'tes pretendidos;
b) 2C% (vinte' por cento) da diferen^a pro porcionalmente aos respectivos premios resseQurados no exercicio anterior pelas Socieda des autorizadas a opcrar no ramo.
CLAUSULA 9" — LIMITE DE RESPONSABILIDADE
0 limite de responsabilidadc do Consorcio sera de Cr$ ( j per crisco isoladoti, respeitado, porem. o limi te autorizado, em cada caso concreto pelo IRB.
CLAUSULA 10 — ADMINISTRACAO
1 — A adminlstragao do Consorcio sera exercida pelo IRB que, por interniedio de sua > .arteira de Credito e Garantia. executara. in clusive todo o proccssamcnto do resseguro.
2 — O Consorcio pagara ao IRB a taxa de administra^ao de 7.5% (sete c meio por cento) sobre os premios auferidos.
CLAUSULA 11 — EXERCICIO E APURACAO DE RESULTADOS
' O exercicio do Consorcio sera anual, respeitado o sistema de rigorosa competencia, quer para premios, quer para sinistros.
2 Em cada exercicio, o Consorcio sera dividido em duas se?6es; «A» e «B». A Segao «A» competirao todas as cessoes referentes as responsabilidades com prazos de vigencia de ate 1 (um) ano. A segao sB-- compreendera OS ressegiiros com prazos dc vigencia superio r's a 1 (um) ano.
3 — A apurngao de resultados da segao <A» sera procedida ao termino do ano subseqiiente ao exercicio apurado. A apuragSo de resultados da segao «B» sera procedida ao ter mino do 3' (terceiro) ano subseqiiente ao exercicio apurado.
4 — Na apuragao de resultados de cada secao em cada exercicio constituirao:
4.1 — i?eceiVa
4.1! — Premios auferidos (liquidos de cancelamento e rcstituigoes).
4.12 — Ressarcimentos obtidos.
4.13 — Importancias dcbitadas as Socie dades por penalidades aplicadas.
4.14 — Reserves tecnicas (reversao das constituidas no exercicio anterior).
4.2 — Dospcsa
4.21 — Sinistros pagos (adiantamentos, indenizagoes e despesas).
4.22 — Comissoes Concedidas.
4.23 — Taxa de admiristragao.
4.24 — Rcmunera^ao dos membros da Comissao Especial de Credito e Garantia (CECG) e despesas com informagoes cadastrais, "
4.25 — Reservas tecnicas (constituisao das que forera cabiveis).
— e) Sinistros — Remessa de Documentos e Formiilarios ao l.R.B.
—. Pvestagao de Contas
0 capitulo iIV «Disposi?6es Gerais» das N.C.G. dispoe, em suas clausulas
12\ 14^', sobre Sinistros, Remessa de Documentos e Formularlos ao IRB e Prestagao de Contas, respectivameate.
Usaremos o mesmo criterio adotado no n" 4 do presente trabaJho. Consideranios desnecessaria qualquer reda^ar diferente da constante das N.C.G.
fi o seguinte o texto do referido ca pitulo:
CAPITULO IV — DISPOSKOES GERAIS
CLAUSULA 12 — SINISTROS
1 — As Sociedades coraunicarao ao IRB, tao logo chcgue ao seu conhecimento, a ocorrencia de sinistros ou de fato que caracterize uma expectativa de sinistro, devendo cientifi" ca-lo das exigencies feitas c das medidas adotadas para resguardar os interisses comuns.
2 — As liquidagoes de sinistros serao processadas, pela.s Sociedades, sob a orientagSo do IRB. o qual, por delibcragao propria ou
por solicitagSo das Sociedades, podera chamar a si a liquidagao amigavel e/ou litlgiosa de qualquer sinistro.
3 —' O pagamento de qualquer indenizagao referente a seguro abrangido por estas Nor mas devera ser previamentc autorizado pelo IRB.
4 — Quando a importancia a recuperar por uma Sociedade. em um sinistro. for superior a Cr$ 600.00 (seiscentos cruzeiros), o IRB, uma vez que tenha autorizado o pagamento da indenizagao e sc llie for solicitado. adiantarS a importancia respectiva desdc que a Soc edade cstcja em dia com o pagamento das «Guias de RccoUiinientos expedidas pelo IRB. S.mulCaneaincnte sera a Sociedade credltada e o Consorcio debltado, pela recuperagao corrcspondente.
4,i — No caso de adiantamento da im portancia corrcspondente a recuperagao de resseguro. a Sociedade devera efetuar o paga mento ao Seguro dentro de 30 (trinta) dias imcdiatamente seguintcs ao recebimcnto daqucle adiantamento.
4.2 — O comprovante do pagamento da indcnizagao ao Segurado devera ser remetido ao IRB ate o decimo quinto dia seguinte ao termino do prazo indicado no item anterior.
4.3 — Na hipotcse de a Sociedade nao ter efetuado o pagamento da indenizagao no prazo prevlsto no item 4.1, devera enviar ao IRB, dentro do mesmo prazo do item 4.2, independentemente de interpelagao previa, certlficado de deposito da importancia recebida a titulo de adiantamento na conta do IRB.
4.3.1 — Ocorrida essa hipotese. sera estornada, pelo IRB. a importancia langada por ocasiao da concessao do adiantamento.
4.4 — Esgotados os prazos previstos, o IRB intcrpelard a Sociedade na forma da lei.
CLAUSULA 13 — REMESSA DE DOCUMENTOS E FORMULARIOS AO l.R.B.
1 — As Sociedades dcverao rcmcter ao IRB copia de todas as apolices, endossos e averbagBes que forem emitidos, observada rigoro sa seqiiSncia numerica.
1.1 — As apolices deverSo ser remetidas nie 45 (quarenta e cinco) dias contados do inicio da responsabilidadc.
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1-2 — Os endossos e averba^oes deverao ser remetidos ate 60 (sessenta) dias contados do ultimo dia do mes do inic'c da responsabilidade.
CLALTSULA H — PRESTACAO DE CONTAS
1 — A presta^ao de contas sera feita mensalmentc. cm conjunto, com todos os outros ramos em que a Sociedade opera com o IRB.
1 • 1- — As opera9oes industrials escritu\ radas no "jngs constarao do formulario «De•V monstrativo da Conta Credito e Garantias anexo ao eMovimento Industrial Credito e Garantiaj', que acompanharao o movimento geral da conta corrente.
— f) Penalidades — Disposi^oes
Varias
^ — A Clausula 15' das N.C.G. dispoe sobre as penalidades a serem aplicadas as seguradoras.
O item 1 da clausula 15' preve a penalidade adotada no case de emissao da apolice sem autorizagao do IRB; o item 3 se refere aos cases de remessa de documentos fora do prazo: o item 4, a remessa de documentos de resseguro fora do prazo em case de sinistro; o item 5, a irregularidades relativas a avisos de sinistro; o item 6. a pagaraento de indeniza^ao sem autorizagao do IRB; o item 7 dispoe sobre entrega de recibo de quita^ao; o item 8 sobre ressarcimento nao providenciado; o item 9 indica as penalidades a criterio do C.T., o item 10 preve a redugao e relevagao de penalidades e o item 11 a reverslo de penalidade.
Transcrevemos abaixo os itens mencionados:
CLAUSULA 15 ~ PENALIDADES
I — Emissao de apoHce sem autohzafao. As Sociedades que cmitlrem apolice de Seguro dc Credito sem a prevla autorizagao do IRB ficarao sujeitas a aplica^ao de uma multa igual ao valor do respcctivo premio minimo, estipulado pelo IRB, ficando, ainda, a refcrida apolice sujeita a toda c qualqucr rcstritao porventura iinposta pelo orgao competente.
2 — Remessa de dociimeiUos fora do prazo.
Era conscqiiencia de atraso nas remessas dos documentos a que se refere a clausula 13', as Sociedades ficarao sujeitas a uma taxa de mora dc 1% (hum por cento) por raes ou fra^ao excedcnte, aplicada sobre o premio rclativo ao documento cm atraso.
3 — Remessa de documentos de resseguro /era do prazo, em caso de sinistro.
Em conscqiiencia dc atraso na remessa dc documentos de resseguro, e apos a ocorrencia do sinistro. as Sociedades terao, ainda, o va lor da recuperaqao correspondente a ccssao feiCa com atraso reduzida de 5% (cinco por cento) para cada 30 trinta) dias ou fraqao desse atraso. contados a partV do fim do pra zo dp remessa dos referidos documentos, observado o subitera abaixo:
3.1 — As Sociedades terao o prazo de €0 (sessenta) dias contados a partir da data do sinistro, para a rcgularizaqao das cessoes devidas, sob pcna de, esgotado esse prazo. perderem o direito a recuperagao corresponden te aos documentos em atraso.
4 — Aviso de Sinistro.
Pcla inobscrvancia do disposto no item 1 da Clau.sula 12°. as Soc'cdades f carao sujei tas a perda de recupera^ao.
5 — Pagamento da indenizagao sem a autorizafio do IRB.
Ficarao tambem sujeitas a perda de rccupera?ao as Sociedades que infringirem o dispos to no item 3 da Clausula 12°.
6 — Entrega do recibo de quitafao. O recibo de quitaijao devera ser remetido ao IRB no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pagamento. As Sociedades que ultrapassarem, esse prazo. ficarao sujeitas a taxa de atraso correspondente a 5% (cinco por cento) da recuperagao para cada 30 (trin ta) dias ou fragSo desse atraso. Essa taxa de atra.so fica jimitada ao maximo de Cr$ 3.C0 (trcs cruzeiros) por sinistro. salvo a hipotcsc prevista no subitem seguinte:
6-1 — Decorrido o prazo de I (hum) ano a contar da data do pagamento. as Sociedade.s perderao integralraentc o direito a recupera^ao.
7 — Ressarc.nienfo nao pcovidenciado.
As Sociedades ficarao sujeitas a uma pena lidade igual aos prejuizos causados ao Excedente Cinico por nao terem tornado as provi-
dencias cabiveis nas a^oes em que funcionarem na qualidadc de sub-rogados nos direitos dos segurados.
8 — Penalidades a criterio do C. T.
O IRB podera. a criterio do Conselho Tecnico, que levara em conta a gravidade da falta e as infraqoes anteriormente cometidas. estabelecer penalidades nao cxpressamente previstas para outras infra^ocs das Normas Instru^oes e dccisoes do IRB. bem como aplicar outras penalidades, alem das previstas, nos ca.sos de reincidencia sistematica.
9 Redti^So e rclevafSo dc pcnaliditdes.
A perda automatica da recuperaqao e demais penalidades previstas poderao ser reduzidas ou relcvadas pelo IRB diante das circunstancias espec ais cm cada caso concreto.
10 — RevecsSo de penalidadas.
As importancias debitada.s as Sociedades por forga das disposi?oes desta Clausula, serao integralmcnte creditadas ao Excedcnte Onico, conforme previsto no subitem -1.13 da Clausu la 11»,
O item 2, da Clausula 15', foi modificado pela Circular CI-12/69 de 22.07.69. Passou a ter a seguinte redagao:
«2 — Concessao de limite de Credito ou de limite de responsabilidade.
A concessao, expressa ou facita, de limite de credito a garantidos sera a previa consulta ao IRB, ou em valor superior ao fixado pelo Cadastre do IRB, implicara na falta de cobertura de resseguro para o garantido respec tive.
Tratando-se de limite de responsabilidade. a cobcrtura do resseguro, cm qualquer caso, nao ultrapassara o valor correspondente ao limite de responsabilidade fixado pelo IRBs.
No que concerne a limite de credito, nenhuma duvida podera existir. A pe nalidade a ser aplicada e a falta de cobertura de resseguro para o garantido respective.
No que diz respeito a limite de res ponsabilidade, cabem alguns coment-arios de nossa parte.
Suponhamos que, numa apolice de Quebra de Carantia, o IRB tenha fi xado, para determinado garantido, um limite de responsabilidade de Cr$ 200.000,00.
Suponhamos que a seguradora tenha concedido, expressa ou tacitamente, ao mesmo garantido, um limite de respon sabilidade de Cr$ 500.000,00.
Neste caso, a seguradora tera direito a recuperagao relativa aos Cr$ 200.000,00 autorizados, ou seja, relativa ao limite aprovado pelo IRB.
Exemplificando; se o resseguro e de 40% recebera a seguradora ate Cr$ 80.000,00 (40% de 200.000.00). Evidcntemente, nao podera receber a recuperagao que uitrapassou aos .... Cr$ 200.000,00 autorizados.
A referida Circular CI-12/69, de 22.07.69, detcrminou, tambem que seja esclarecido as Seguradoras que, nao cabendo ao IRB o controle de responsabiiidades no mesmo risco isolado, a contabilizagao dos premios de ressegu ro nao implicara em aceitagao tacita de responsabilidades que tenham excedido OS limites por ele aprovados.
Determinou, ainda, a mesma Circular que seja lembrado as Sociedades o pre visto no item 8 da clausula 15'. «Penalidades» das N.C.C. (v. item 8 acima transcrito).
CLAUSULA 16 — DISPOSigOES VARIAS
Pelo fiel cumprimcnto do disposto nestas Noimas respondcm, diretamentc e especialmente, OS bens das Sociedades situadas no Brasil ou depositados na Delegacia do Tcsouro, em Nova York.
Estas Normas nao concedem cobertura para as responsabilidades, aceitas pclas Sociedades com viola?ao de leis, regulamentos. normas, instrugoes e circulares era vigor, ba.xadas pelas autoridades competcntes, salvo quando se tratar de infra^oes as quais forem aplica das, nestas Normas, penalidades especificas.
O IRB se reserva o direito de, a qualquer tempo, inodificar Ss clausulas dcstas Normas mediante aviso previo de 15 (quinze) dias as Sociedades.
As Sociedades recebcrao uma via das presentes Normas que se aplicarlo aos seguros com inicio de vigcncia a partir de zero hora de 1° de janeiro de 1968.
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FaLta de pagamento do premio
RAMO AERONAUTICOS
O Ramo Aeronauticos e. particularmente, sensivel aos efeitos da falta de pagamento do premio.
Islo porque e Ramo de pequena massa de seguros, e de cocfidente de sinistralidade elevado em virtude de serem seus sinistros de grande intensidade,
Os capitais seguraveis slo vultosos e OS premies bastante eievados, sendo tomuns taxas de 6% a 8% em aeronave-s convencionais, e de 14% a 16% em helicopteros.
Assim, a ausencia sistematica de premies significativos per falta de pa gamento constitui-se numa flagrante quebra do equilibrio necessario para C|ue a Carteira faga frente aos cventos, prindpalmente — e isso e impertantc ressa.tar — perque o risco existiu e foi corrido pelas segurado-ras.
Rcalmente, ha ja algum tempo vinha o |!RB percebendo que algo de anormal o>. "".ria no Ramo Aeronauticos uma vez que OS avisos de sinistros verificavam&e em epocas miiito prdximas ao inicie de vigencia. O numero de avisos dentro do 1" mes de vigencia parecia anormal.
Assim, foi feito um ievantamento estatistico das ocorrencias de alguns anos, constatando-se, entao. matematicamente o esbulho, que vinham sofrendo as seguradoras, vez que, seguidamenle, a frequencia de sinistra.idade
(*)
apresentava-se no entorno de 15% e mais. quando a distribuigao media seria de 8,3%!
Tal fato somente seria explicavel pelfi ocorrencia concomitantemente ou nao de dois fates:
— a) pela feitura de seguros de aeronaves ja sinistradas, uma vez que, em determinados casos, - no interior agreste do pais, a data efetiva dos si nistros seria dificil de apurar nao so P'-.h seguradora como ate mesmo pelas autoridades do SIPAER;
— b) pela sistematizagao do nao pagamento de premios por parte de alguns segurados.
Para atender ao 1'? caso o IRB veio a recomendar a inspe^ao previa da aeronave, nao obstante sabidamente de dificil execugao dadas as grandes distancjas em que operam as aeronaves e. tambem, porisso mesmo, serem elevadas as despesas administrativas que adviriam para uma inspegao.
Quanto ao 2" caso. tendo em vista, que, na pratica. todo seguro de casco origina resseguro. vem o IRB recomendando a cobran^a amigavel ou judicial do premio devido.
A analise do premio a ser cobrado, entretanto, requer uma pequena digres.sao.
Solicitada a cobertura, pelo segurado, c emitida a ap6!ice e esta enviada ao Banco para cobranga. O prazo desta cobranga costuma ser de 45 dias, por ser o domicilio do segurado geralniente diverso do Banco cobrador.
Acrescendo-se, ainda, os 15 dias iniciais que e facultado a seguradora para emitir a apolice, ocorre, nao raro, que se o segurado vier a pagar o premio no ultimo dia que Ihe for admissive], o fara apos o transcurso de dois meses de plena cobertura]
• Ressalte-se que e extremamente comum OS pagamentos serem feitos no ultimo dia do prazo bancario, o que, por si, ja significaria uma anormalidade para a seguradora que correu o ris co durante dois meses, sem premio. Ora, o segurado que age de ma-fe, e que muitas vezes contrata o seguro quando ira operar, sob circunstancias mais adversas como ocorre nas operacoes de apoio ms atividades extrativistas no interior da Amazonia, simplesmente espera corrcr o prazo. Se o sinistro ocorre, ele paga o premio. Se nao. deixa o prazo extinguir-se, gozando de uma valiosa cobertura «gratuitamente».
Nao obstante toda a dificuldade pora a cobranga do premio. vem o IRB rccomendando, em caso de falta de pa gamento, a cobranga amigavel ou ju dicial, esta conforme dispoe a lei, prin dpalmente por causa de seus compromissos externos, ligado^ as responsabilidades envolvidas.
O premio a cobrar, entretanto, nao esta perfeitamente claro nos dispositivos legais regulamentadores. O assuntc- afigura-se controverso, em virtude das diversas teorias sobre a questao, inclusive a que dcfende a indivisibilidade do premio e, assim, propugnando a cobranga judicial do premio devido por um ano de cobertura.
O IRB, entretanto, situou-se no efetivo prazo de validade da cobertura e na cobranga de prazo curtc.
Assim, calcula-se o periodo de cobet tura, como segue;
— a) periodo para emissao da apo lice — maximo 15 dias;
— b) periodo de cobranga bancaria - maximo 45 dias.
Maxima cobertura: 60 dias, significando um prazo curto de 30% do pre mio anual, que portanto deveria ser cobrado judicial ou amigavelmente.
Nao raro, outro fato vinha, tambem. ocorrendo: O seguro de cascos aero nauticos tern, em sua grande maioria, fracionado o premio. No caso de aero naves nao pertencentes a Linhas Regulares de Navcgagao Aerea, esse fracionamento e trimestral.
Assim, nao raro um segurado que pagara- a 1' pretagao deixava de pagar a 2" principalmente se. nesse inter regna, um sinistro houvera ocorrido.
Como agir nesse caso? — Basicamerite, da mesma forma-
a) Prazo de vigencia efetiva da co bertura:
Relative ao 1"' trimestre (cuja 1« prestagao fora paga) = 90 dias.
Prazo maximo de cobranga bancaria de 2^ prestagao = 45 dias.
Total 135 dias.
Portanto, 135 dias representam um prazo curto da ordem de 60% do pre mio anual: deduzindo-se o premio ja paqo, teriamos o a cobrar.
Ha, entretanto, interessantissimos pontos a debater, quando ocorre sinis tro e o segurado, inadvertidamente ou nao, deixa de pagar o premio, Veiamos as hipoteses abaixo:
a) AE — prazo anual da cobertura;
b) A, B, C e D — inicio das exigibilidades dos pagamentos das prestagoes:
c) a', b', c' e d', fim das exigibilidades;
d) prazos de exigibilidade:
Aa'. prazo de exigibilidade da l"" prestagao
Bb', prazo de exigibilidade da 2" prestagao
FRANCISCO DE A. C. DE AVELLAR *
Chefe do Departamento Transportes, Cascos e ResponsabJidades, do IRB.
30 1 L
A i_ D I Q y d"
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Cc'. prazo de exigibilidade da 3' prestagao
Dd\ prazo de exigibilidade da 4' presta^ao.
Vejamos, agora, as hipoteses dos sinistros ocorridos nas epocas x, y, z e conforme grafico.
— (I) Se um sinistro de perda parcial ocorrer em x (durante a exigibilid-'de da l' presta^ao do premio, cujo prazo, como vimos, pode ser de ate 60 dias), a cobertura subsistira desde que - c segurado pague o premio ate o ulti mo dia da exigibilidade, isto e, ate a". Os dispositivos legais que regem a materia sao muito claros, conforme segue:
Decreto 61.589 — Art. de
§ Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do premio sem que ele se ache efetuado, o direito a indeniza^ao nao ficara prejudicado se o segurado cobrir o debito respective ainda naquele prazo.
No caso, entretanto, de perda total, de acordo com a lei, as prestagoes vincendas sao deduzidas do montante da indenizagao, podendo, portanto, o segu rado deixar de pagar o premio.
^ O dispositive legal que rege a materia e o seguinte:
Decreto 61.589 — Art. 4' .. ,
§ 2' Caso o premio tenha sido iracionado, e ocorrendo perda to tal, real ou construtiva. as presta?6es vinculadas serao exigiveis por ocasiao do pagamento da indenizagao.
bimento da indenizagao, ainda que nao venha a pagar a 2" prestagao a vencer-se em b', e mesmo que a liquidacao seja efetuada apos o vencimento desta 2' prestagao.
A falta de pagametno em b' acarreta c cancelamento automatico somente a partir de B, dando validade a co bertura em y.
Cabera, isso sim, a seguradora, em todos OS casos, deduzir da indenizagao o premio realmente devido segundo a tabela de prazo curto, e considerando, sempre, o efetivo prazo de validade da cobertura.
Isso, no caso de perda parcial, porque, no caso de perda total, as prestagpes vincendas relativas ao premio in tegral da apolice devem ser_ como vi mos, deduzidas da indenizagao.
3 — Se 0 sinistro ocorrer em z, as hipoteses sao em tudo semelhantes as de X assim como, se ocorrer em iv, sao c^nalogas as de y, variando apenas as percentagens de prazo curto para calculo do premio realmente devido.
Cumpre salientar, uma vez mais que. nao havendo pagamento tempestivo do premio, ainda que haja ocorrido um si nistro de perda parcial, nao ha qualquer cobertura de seguro no periodo considerado, muito embora o premio seja legalmente devido.
Assim capitulam os dispositivos le gais:
Decreto 61.589
ni.stro parcial verificou-se sob a hipotese z (ver grafico), nao tendo o segu rado pago o premio devido durante a exigibilidade bancaria (periodo Bb').
A seguradora, por inadvertencia, pa gou a indenizagao, inclusive apos o vencimento do prazo Bb' isto e, entre b' e C.
Algum tempo apos foi verificado nao ter sido pago o premio, Ora, nao tendo sido pago o premio, em se tratando de perda parcial (por que, no caso de perda total, o procedimenlo seria outro, sob amparo do art. 4'' §2" do Decreto 61.589.de 23.10.67), a cobertura derxou de existir automalicamente desde B, isto c, desde antes dci sinistro, tornando, portanto, o sinis ter. sem cobertura legal.
A linica providencia cabiVel a segu radora seria tentar reaver, amigavel ou judicialmente, a indenizagao paga indevidamente, o que. reconhecemos, virin a .ser bastante dificil, nao obstante a imensa clareza dos dispositivos le gais.
Tal fato deixa hem presente que, em casos de sinistros parciais durante o pe riodo de exigibilidade de pagamento do prenuo, somente deverao as scguradoras efetuar o pagamento de qualquer in .lenizagao apos a prova do pagamen to tempestivo do premio. Isso se apJica mesmo que a liquidagao se ultime no referido periodo de exigibilidade.
por algumas seguradoras para segura dos que Ihes meregam fe, pratica essa que as vezes tem dado resultado.
Trata-se do seguinte: O segurado por esquecimento, deixa de pagar o premio: uma nova apolice e emitida com prazo menor. adotando-se o mesmo vencimento da anterior, cobrando-se entretanto. o mesmo premio anual.
Se 0 segurado tem boa fe, paga a nova apolice. Caso contrario, vira a gozai do novo periodo «gratuito» de cobertura.
Enfim, cuidados especiais tem sido adotados, inclusive a criagao de uma iista de segurados maus pagadores, para os quais o IRB so da cobertura de resseguro quando o premio for pago a vista
Tal medida nao e absoluta em seus resuitados, pois pode ser burlada pela feitura de seguro em nome de terceiros ou por outras praticas.
Em virtude das pecularidades do Ramo, at-e mesmo a cobranga obrigatoria do premio a vista tem sido cogitada, em seus multiples aspectos, tais como. so para determinados segura dos, so para determinadas utilizagoes (isto e. todas exceto LRNA), so para OS seguros obrigatorios (Titulo 1,1 e Titulo III, para utilizagoes em Taxis Aereos).
— (II) Se o sinistro ocorrer em y, •apos vencida a exigibilidade da I'-' prestagao a.', e antes do inicio da 2^' b', temos as seguintes hipoteses:
1 — Se o segurado nao pagou a I''' prestagao ate a', evidentemente nao teni direito a cobertura, pois a apolice, legalmente, ficou cancelada desde seu inicio.
2 — Se ele pagou a D prestagao, a -cobertura e plena, fazendo jus ao rece-
Art, 4" Nenhuma indenizagao decorrente do contrato de seguro podera ser exigida sem a produgao de provas de pagamento tem pestivo do premio.
§ D
§ 2"
Art. 5'> Sera executiva a agio de cobranga do premio que for de vido e nao pago no prazo para tanto convencionado.
Chamamos a atengao para o fato, porque ja ocorreu caso em que um si-
Scndo normalmcnte os avisos de creditos bancarios um pouco retardados (ha uma defazagem natural, maior ou menor conforme o caso). devem as seguradoras obter, dos segurados, a pro va a que nos referimos no paragrafo niucric.r a fim de que nao sofram o pcsado onus de responder pelo paga mento indevido da indenizagao.
Ainda a considerar na epoca do pa gamento das indenizagoes sao os eventuais premios efetivamente devidos, em virtude de vigencia a prazo curto, por forga de nao pagamento de prestagocs subsequentes (hipoteses y e w do grafico).
A recuperagac de apolices e pratica que tem sido eventualmente adotada
A verdade e que o assunto esta em pauta nos orgaos tecnicos do IRB, e sempre sob constante observagao, tendo sido. mesmo, ohjeto de tese apresentada pelo Dr. Adyr Messina a VII' Conferencia Brasileica de Segu ros.
Per outro lado, ate mesmo uma posigao firme por partc da SUSEP, no que tange a problematica da clausula de Pagamento do Premio, no sentido de recondugao do assunto aos rigidos termos das disposigoes legais, atingindo-se a todos os Ramos, esta sendo esperada.
Ha, portanto, uma expectativa de que breve possa ser encoutrada, a so, lugao eficaz para esse problema altaniente perturbador da normalidade das operagoes.
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lose RIBEIRO DE SOUZA FJLHO *
T.jixaQdo de cascos Aeronduticos
A taxagao de cascos Aeronauticos foi, pela primeira vez no Brasil, divulgada recentemente. em siia maior par ts pela Circular n".' 19, de 5 de maio ^ 197], da SUSEP. pubJicada no iJiario Oficial da Uniao de 20 de iulho
2^028/4^ e em siia menor parte peJa Circular N.S.A. n^ 1/71, de 30 de agosto de 1971, do IRB; esta ultima circular encaminhou as sociedades o Anexo n'' 4 a Tarifa de Cascos Aero nauticos.
Toda disposi^ao tarifaria e importante, pe.'a propria natureza do compendio. E entretanto, por outro lado, tambem e verdade que toda tarifa tern um amago, cuja compreensao e funda mental para o entendimento de todo o mecanismo do seu funcionamento.
_ Na^ tarifa de Cascos Aeronauticos esse amago e constituido pelo conjunto das seguintes normas:
1-) pelos subitens 2-1.1, 2.1.2 e 2.1.3 do item 2 — Importancias seguradas— do Anexo n'' 1 — Garantia «As.
Casco — Disposi^oes Gerais, e pela Nota ni 2 do Anexo 4 — Relaglo de Aeronavcs e Indicagao de Pre^os de Mercado, adiante transcritos:
a) reda^ao dos subitens mencionados:
<^2.1, 1 , — No caso de aeronave de fabricagao brasileira o capita] sera o
(•) Assessor do Dcpartamento Transportes, Cascos e Rcsponsabilidades, do IRB.
proprio valor estabelecido pelo fabricante ou o constante da fatura em moeda corrente nacional, devendo ser observada, na oportunidade, a correspondencia entre a moeda nacional e o cambio oficial.
2• 1 2 — No caso de aeronave importada no ano da contratagao do seguro o capital segurado sera o valor, em cruzeiros, constante do ou corrcspondente ao, recibo oficial de compra ou da guia de importagao.
2-1-3 — Para a aeronave importada, em ano anterior ao da contratagao do seguro o capital segurado sera estipulado pela opgao entre o produto da taxa oficial de cambio pelo maximo e pelo rainimo indicados no Anexo n'> 4.»
b) texto da Nota n<' 2:
«2) Os valores «maximo» e «minimo» relatives ao and de fabricagao cor rente nao sao indicados porque neste caso deve ser observado o disposto no Anexo n-' 1 — Disposigoes Gerais relativas a Garantia «A» , item
2.1.2. desta Tarifa.»
^2^) pela Nota n' 3 do mesrao Anexo n" 4, cujo teor e o seguinte;
«3) Uma vez estipulado o capital a ser segurado em cruzeiros, o valor para entrada no Quadro I das Tabelas de taxas I, II e III sera o quociente desse capital pela taxa oficial de cam bio em vigor para venda»,
O indicado na 1' norma, acima. regula 0 estabelecimento do capital a ser segurado, primeiro passo para possibilitar a estipulagao da taxa.
O indicado na 2' norma, acima, esclarece o procedimento para a obtengao da taxa.
A titulo de orientagao em qualquer caso concrete de taxagao de detcrminada aeronave, temos a dizer o se guinte:
I) inicialmente, e conveniente, alem da tarifa, a posse de um exemplar do Registro Aeronautico Brasileiro (R.A.B.) que pode ser adquirido no Dcpartamento d« Aviagao Civil Subdepartamento Tecnico. do Ministerio da Aeronautica.
II) e indispensavel a verificagao previa de se esta correta a indicagao, pelo proponente, das seguintes caracteristicas da aeronave:
a) prefixo de matrfcula {excepcionalmente, quando se tratar de um se guro de aeronave ainda sem prefixo, este detaihe pode ser dispensado, individuaiizando-se a aeronave pelo elemento indicado na letra «d», abaixo)
b) fabricante
c) modelo
d) n*' de serie
e) ano de fabricagao
f) utilizagao
III) a maneira raais simples de ser feita a verificagao de se esta correta a indicagao das citadas caracteristicas e a seguinte:
a) a dos elementos citados nas letras «a», «b», «c» e «d», confrontando com OS do R.A.B. (normalmente esse confronto e possivel em mais de 90% dos casos).
b) a do mencionado na letra «c», pelo enquadramento no Anexo 4, de acordo com o «n" de seric» (a verifi cagao do indicado na letra «f» nao e possivel, pois depende cxclusivamcnte. quase na totalidade dos cascos, de declaragao do Proponente).
IV) deve ser considerado que atualmente em mais de 80% dos casos nao havera a necessidade da estipulagao das
taxas correspondentes as franquias de 2% para as aeronaves convencionais e de 5% para os helicoptcros — considerando o disposto no subitem 1.1 do Art, !'> — Franquias — das Condigoes Gerais da Tarifa.
V) deve ainda ser considerada a conveniencia de a taxagao ser feita per duas pessoas: e bom frizar que nao se trata ai da feitura por uma pessoa e da conferencia por outra; a convenien cia, dado o vulto dos premios, e da fei tura da taxagao por duas pessoas para posterior confronto; se assim for feito fica praticamente afastada a possibilidade de erro; asim, a existencia de qualquer outra taxa oferecida para a mesma aeronave devera decorrer do fato de ter sido considerada uma utili zagao diferente.
VI) e interessante tambem lembrar que na taxagao das aeronaves conven cionais nao ha limitagao da taxa ma xima nem da taxa minima: assim, por exeinpio, para a franquia de 5% a maior taxa encontravel e a de 24.0% (14.4% + 9.6%) e a menor e a de 3.9% (pessoalmente. no entanto. nao nos lembrainos de qualquer caso concreto de taxa igual ou superior a 20% a.a, em muitos anos de taxagao).
VII) finalmente. deve ser observa do 0 limite de cobertura automatica de rcsseguro (ate 31.12.71 o assunto e regu.ado pela Circular Aer-18/70. de 30.12.70, eo limite e um pouco su perior a Cr$ 2.000.000,00).
Quanto ao formulario Pedido de Taxas e Condigoes Aeronauticos (P.T.C.A.), deve ser dito que so continuara a havei a necessidade de sua remessa ao IRB nos seguintes ca sos:
a) de aeronaves agravadas (para fins de avaliagao e de determinagao da franquia aplicavel).
b) de cascos cujo capital seguravel seja superior ao limite de a'bertura automatica de resseguro.
c) no caso indicado no subitem 2 1 do Art. 3'-' — Aeronaves — das Con digoes Gerais da Tarifa (cobertura provisoria com base em aeronave simi lar).
r. \ I i-'
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Cursos de Seguros
.ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS: — INSTALA(;A0
DO CURSO DE INSPECAO DE RISCOS
Muito importante para a evolugao do estudo do Seguro em nosso Pais foi o dia 2 de agosto, quando se mstalou o Curso de Inspecjao de Riscos, o primeiro da Escola Nacional de Se guros.
A scJenidade foi realizada as 18h.30m no aiiditorio da Escola, presidida pelo Presidente do IRB, Jose Lopes de Oliveira: tambem na mesa estavara o Siiperintendente da SUSEP Decio Vieira Veiga, o Presiden te da COENSEG Jose Aives, o conferencista W. Bryson e a interprete Yolanda Ribeiro da Silva, Tecnica do IRB.
As materias oferecidas no curso Teoria Geral do Seguro, Legislagao Brasiieira do Seguro, Incendio, Cascos, Transportes, Automoveis. Aeronauticos, Riscc-s Diversos e Ramos Diversos — estao sendo ministradas, respectivamente. pelos Tecnicos do IRB, Nelson da Siiva Varela, Jorge de Brito e Souza, Aloysio Nobrega, Luiz Viola, Francisco Avellar, e Duice Pecheco da Silva.
As aulas, assistidas por ^0 engenheiros anteriormente credenciados pelo IRB. sao dadas, tres vezes por semana das 18.30 as 21,20 boras.
Antes do termino do curso — cuja duragact prevista e de quatro meses serao realizadas conferencias sobre outros assuntos de Inspe^ao, tais como Quebra de Maquinas. Riscos de Engenharia, Alagamento, Edificio de Condominio, Obras Civis em Constru^ao e outros.-
Estao tambem programadas visitas a riscos tipicos, devendo os alunos apresentarem relatorios dessas visitas.
Realizada prova, a Escola conferira certificados aos participantes do curso-
Com esse Curso procure a FUNENSEG aumentar o nivel de informagoes dos profissionais atiiantes nesse setor do seguro, com vistas ao credenciaraento especifico de engenhciros de Inspe^ao de Riscos.
TECNICA DE INSPEgAO DE RISCOS INCENDIO
A primeira aiila da cadeira c<Introdu?ao a Tecnica de Inspegao de Riscos Inccndios foi ministrada pelo sr. W. Bryson, diretor da Willis Faber & Du mas, O sr. Bryson antes de chegar a esse posto foi Inspctor de riscos dessa companhia, tendo passado mais de trinta anos visitando as mais diversas partes do mundo.
Iniciou a sua palestra fazendo uma declaragao sobre a importancia do trabalho do Inspetor de Riscos, e a grande contribui^ao que ele traz nao so para a institui^ao do seguro mas tambem para todo o sistema economico-financeiro nacional, «£sse trabalho de inspegao da margem a uma grande por^ao das medidas de pret'Cngao de sijiistros incen dio e. como tal, o inspetor esta contribuindo para o bem estar economico de seu pais, porquanto sinistros incendio sao perdas completas e sem recuperagao.
Urn sinistro incendio de grandes proporgoes e um desastre nacional e isso nein sempre e avaliado pelas pessoas — elas encolhem os ombros e dizem; «Ora. os seguradores pagarao», mas isso e um erro grave — os Segu radores apenas distribuem a carga.
Quando os prejuizos se elevam eles equiiibram os lanqamentos aumentando as taxas gerais, e o peso volta novamente ao publico segurado, O esfor^o gasto em repor a propriedade dcstruida poderia ter sido empregado em aumetnar a riqucza nacional. em vez de apenas restabelecer o que foi devastado pelo fogo». disse o senhor Bryson.
«Para Ihes dar uma ideia da magni tude desse problema, posso dizcr aos senhores que os sinistros incendio no Reino Unido chegam a cerca de .... Cr$ 1.500.000.000. por ano. — isso e muito dinheiro por quaisquer padroes — e nessa cifra nao estao incluidos OS danos consequentcs — lucros cessantes devido a interrup^ao de funcionamento, o que provavelmente soma outro tanto. nem os danos imponderaveis, doengas e morte que o fogo traz em seu rastro.
Todos OS principals paises industrializados estao acusaiido o mesmo padrao de subida em espiral nos danos incendio.
Os Estados Unidos, cujas quantias adquirem tantos zeros quando expres-
sas em cruzeiros, que me causam confusao, a Alemanha, a Franga. o Japao, estao todos no mesmo barco. E mesmo o Brasil. que tinha um registro estavel maravilhoso, na opiniao do se guro mundial. esta contaminado pelo mesmo veneno. files estao sofrendo a puni^ao dos grandes complexos indus trials
Os registros do IRB indicam o niimero de sinistros ocorridos em 1966 como 2,439. Em 1970 esse niimero havia subido para 3.938.
Ha ai um aumento de 60% em 5 anos. Se a apresentaijao fosse feita em importancias. seria ainda mais dramatica.
Assim, ao diminuir essa perda, os senhores podem ver que valiosa engrenagem Jia vida economica e industrial do Brasil pode ser o inspetor de riscos; e 0 homem que e realmente eficiente em seu trabalho ditara seu prego neste pais, em que a velccidade de cresciraento esta assombrando todo o mundo industrial.»
Continuando a sua palestra o senhor Bryson passou a coniderar o que significa a atua^ao do Inspetor para a companhia de seguros, uma vez que de fato ele funciona como o.hos e ouvidos do segurador. Da informa^ao fornecida pelo inspetor de riscos e da interpreta^ao que o segurador de a essa informagao depende o sucesso ou nao da carteira,
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OBRIGAQoES BASICAS DO INSPETOR
Dai decorrem as obriga^oes basicas •do Inspetor de Riscos, que podem ser •assim resumidas, num rapido esbogo:
«0 inspetor deve entao:
a) Fazer uma descri^ao realista da empresa, apresentando os aspectos positivos e negatives, e resumindo sua opiniao num solido e pensado parecer sobre-a ^fabrica com risco de incend o.
b) Ser capaz de avaliar os riscos do processamento. -Com os tipos de fabrica mais comuns, como de automovels, de tecidos de algodao. moinhos de miiho. etc., o segurador sem duvida esta familiarizado, mas com os pro cesses mais sofisticados da petroquimica, por exemplo, ele provaveJmente perdera o pe, e e aqui que ele depende do treinamento do engenheiro.
Os senhores, segundo fui informado, sao engenheircs eletricistas. quim;cos, eJetronicos. Cada vez mais neste pais as industrias estao entrando no dominio da alta ciencia, e .e ai que homens do gabarito e treino dos senhores serac de grande valia para o negocio de seguros.
c) O segurador depende do inspetor para se orientar na taxa que deve cobrar. fi sempre uma prerrogativa do segurador determiner a taxa a iuz de seu conhecimento do caso, mas o ins petor tern muito a contribuir com sua opiniao, com relagao a pontos indefiniveis de que ele se deu conta quando fez a inspegao.
d) Novamente falando do ponto de vista do segurador. ele espera alguma orientaqao do inspetor, com reJagao ao problema da reten^ao. Os Seguradores, inclusive o IRB, nunca retem por sua propria conta a totalidade de um grande seguro — eies ficam satisfeitos em reter somente o que sens recursos permitem perder de cada vez. e resseguram o saldo.
Nesse particular entao, o Segurador procure o inspetor para que este Ihe de uma estimativa do Dano Maximo Provavel — que seria o custo da pior catastrofe.
sob esse aspecto que o inspetor e realmente posto a prova. e algumas pessoas chcgam a pensar que seu linico instrumento e uma bola de cristal. Mas voltarei a esse ponto mais tarde em minhas palestras.
e) Finalmente, um dos aspectos mais valiosos decorrente da inspe^ao e que c de interesse dos clientes, dos seguradores e do Brasil em geral, e a lista de recoraendagoes claborada, pelo inspetor, para diminuir o risco de fogo.
£ realmente impressionante o que um olhar de fora pode observer pontos que estavam evidentes durante anos, como um dedo machucado, As recomendacoes mais aceitaveis para o cliente sao. naturalmente. aquelas que podem ievar a uma redugao no premio — a instalagao de «sprinklers». a coiocagao de uma porta a prova de fogo. a remogao de processamentos perigosos, a construgao de uma parede a prova de fogo.
«Alem disso», continuou" o conferencista «o inspetor deve ser fisicamente apto, fisse nao e um trabalho para pessoas debeis. As fabricas com as quais o ,IRB lida sao realmente fabri cas imensas; visita-las significa longos e arduos dias percorrendo corredores sem fim. subindo escadas. arrastandose por tuneis e escalando torres de «sprinklers» que pedem uma boa cabega para siiportar altura.
Quanto ao aspecto moral ressaltou o sr. Bryson:
'"spetor deve ser capaz de resistir as lisonjas do diretor da fabrica e tomar suas proprias resolugoes firmemente sobre o risco.
Tenho inspecionado todas as prin cipals fabricas do Brasil durante os ultimos tres meses. Todos os brasileiros sao simpaticos. mas devo dizer que alguns desses diretores poderiam atrair os passarinhos para fora das arvores. em seus esforgos para me convencer que suas pequenas fabricas de explosives sao riscos completamente inofensivos,
De qualquer mode valeu a pena tentar, como diriam. mas o inspetor deve se desprender desse tipo de apro-
ximagao. Meu interprete referiu-se a tos que tern que ser considerados e mim mais de uma vez como «Tome abordados quando da visita do InspeDesconfiado». tor as fabricas.
Em seguida o conferencista tratou Oportunamente voltaremos a notidos itens basicos de sua especializagao: ciar maiores detalhes de outras raateFogo e Explosao e de todos os aspec- rias do curso era em realizagao.
GUANABARA: — CURSO DE CORRETORES NA FUNENSEG
Cerca de 300 alunos do II Curso para Formagao de Corretores de Se guros. realizado pcla FUNENSEG. na Guanabara. Teceberam seus certificados de freqiiencia, documento valido para registro na SUSEP, e o consequente direito ao exercicio profissional.
A soienidade de conclude do curso
— realizada no dia 26 de agosto, no Clube Ginastico Portugues — mesmo local onde foram ministradas as aulas
— foi dirigida pelo Prof. Aguinaldo Costa Pereira. que representava o Presidente Jose Lopes de Oiiveira. e contou com a presenga de diversos professores, aLsm da representante do Superintendente da SUSEP, sra. Carmem Ribeiro de Abreu.
No ato. falou em nome dos formandos, o sr. Expedito Borja que. alem de ressaltar o apoio das entidades governamentais — em destaque o IRB
— na realizagao do curso, agradeceu o esplrito de compreensao do Superintendente da SUSEP que interpretou a validade do curso para a atuagao dos corretores nao so nos Ramos Elementares como tambem nos Seguros Vida e Saiide.
O Presidente da COENSEG, Prof. Jose Alves, leu a seguir um discurso
— que, fez questao de frisar, «{oi redigido por Luis Alves, tambem mem-
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bro da COENSEG, e pessoa que lidou mais diretamente com os formandos» — ccngratulando-se com os novos corretores e agradecendo a todos OS que colaboraram para o sucesso do curso.
O Vice-Presidente Aguinaldo Costa Pereira, encerrando a cerimonia e ressaltando o espirito de alegria que emanava da reuniao, augiirou votos de felicidades aos profissionais que ali se iniciavam.
SINDICATO DOS SECURITARIOS — GB- — CUR^n^ DP SEGUROS: INCRNDIO. AUTOMoVEL E responsabilidade civil
Foram entregues, no dia 13.8, na sede do Sindicato dos Securitarios da GB, certificados de aproveitamento aos alunos que conciuiram os Cursos Tecnicos de Seguro — Inccndio, Aiitomovel e Resonsabilidade Civil realizados entre 15.4 e 28.6.
Na mesma ocasiao, teve lugar a solenidadc de lan^amenno oficial da Escola Tecnica de Seguros do mcsmo Sindicato, com cerimonia,presidida pelo Siiperintendente da SUSEP, Decio Vieira Veiga que congratu!ou-se com a presidencia e diresao do Sindicato e com o>s concluintes.
Discur.saram ainda os srs.: Laureano Prieto I^cha, Prof. Jose Alves, Prof. Luiz Telles Herrera e, apos a entrega dos certificados. o sr. Jose Antonio Gomes. Presidente do Sindi cato que manifestou o proposito firme daquele orgao de acompanhar a atual pohtica de expansao e ensino do se guro.
Estiveram presentes tambem, entre outros, o dr, Augusto de Godoy, representando o Sndicato das Empresas de Seguro, sr. Paulo Nogueira Coelho. Presidente da Federagao Nacional dos Securitarios e os professores Sylvio Mourinho e Paulo Pereira.
CURSO DA FEDERAL DE SEGUROS S6BRE RAMOS ELEMENTARES
O Curso sobre Seguros de Ramos Elementares, promovido pela Federal de Seguros S.A. para seus funcionarios, teve seu encerramento realizado no ultimo dia 26.7, no auditorio da funenseg.
Compareceram a solenidade os Doutores Nadir Rodrigues Pereira, DiretOi'-Presidente da Federal; Manocl A.
Gcdoy Bezerra, Diretor de Finanqas da Companhia; Dimas Silveira Lindo, representante do Presidente do IPASE; Decio Vieira Veiga, Superintendentc da SUSEP; Jose Lopes de Oliveira, Presidente do IRB e os Pro fessores Jose Alves, Presidente do COENSEG, e Luiz Viola, do corpo docente do curso.
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O Supermtendente Decio Vieira
Veiga. a quem o Diretor da Federal passou a presidencia da mesa, discursou na ccasaa, clogiando o Pres. Jcse Lopes de Oliveira per criar a Funda?ao Escola Nacional de Seguros, O Presidente do IRB. agradecendo as paiavras do orador prccedente disse ser a FUNgNSEG fruto do momento brasileiro, conseqiiencia de amaduredmento. Congratulou-se com OS concluintes do curso. pela importante^ carreira profissional e por constituirem a primeira turma a se formar no aiiditorio da FUNENSEG.
O Dr. Nadir Rodrigues Pereira, da federal, alem de ressaitar a coerencia observada pela seguradora quanto ao curso, tendo cumprido tiido o qiie havia sido prometido, discorreu ainda sobre o problema do seguro no Brasil.
Apos a entrega solene dos certificados, o Pres. da COENSEG referiuse ao trabalho do prof. Carlos Aiberto Barbosa, da Federal, sempre empenhado no melhor exito do curso. Em seguida, ccnvidou todos os presences para visita as dependencias da Es cola.
Oficializado pelo IRB, atraves da COENSEG, o Curso sobre Seguros
de Ramos Elementares foi realizado de 31.3 a 28.5.
As disciplinas — Seguro e Resseguros: Automoveis, Incendio, Lucres Cessantes; Responsabilidade Civil; Credito Interne; Ramos Diversos; Transportcs e Responsabilidade Civil do Transporlador — foram ministradas, respectivamente pelos irbiarios, prcfessores Newton A, de Souza, Othon B. Baena, Francisco Anthero S. Barbosa, Sergio Viola e Luis Vio la (ex-irbiario).
A turma, composta de 31 aiunos, dos quais 15 universitarios, assistiu a 102 boras de aula, sendo 15 de estagio no IRB e 15 de estagio na SUSEP, realizando ainda trabalho pratico na Companhia.
O Diretcr-Presidente da Federal, em carta ao Presidente Jose Lopes de Oliveira, agradeceu a colaboragao do IRB, recebendo e, assistindo os estagiarios, sob a supervisao do prof. Jose Alves, Presidente da COENSEG.
O Dr. Nadir Rodrigues Pereira disse esperar contar com a colaboraqao da Presidencia em empreendimentos da mesma natureza, visando sempre ao aprimoramento da institui?ao do seguro no Pais.
EM RECIFE. O II CURSO PARA FORMAQAO DE CORRETORES DE SEGUROS
Sera realizado em Recife, pelo Sindicato dos Corretores de Seguros e de Capitaliza^ao no Estado de Pernambuco, o II Curso para Forma^ao de Corretores de Seguros, promovido e supervisionado pelo ,1RB, As condi?6cs de matricula obedecem a regulamenta^ao habitual: idade minima de 18 anos e nivel ginasial, ou aprovagao em teste de seleijao,
O Curso, indispensavel a habilitaCao tecnico-profissional, obedecera ao seguinte curriculo: Teoria Geral de Seguros, Legisla^ao Brasiieira de Se guros, Aspectos Tecnicos do Seguro,
Tecnica de Venda e Pesquisa de Mercado, Rela^oes Piiblicas e Humanas, e Etica, Organizagao e Legalizagao da Profissao.
Serao fornecidos pelo Sindicato e pelo IRB certificados de presen^a aos aiunos que cbtiverem freqiiencia mini ma a 70% das auias, documento que e valido junto a SUSEP para habilitagao e registro definitivo na profis sao,
Os profcssores do Curso sao figuras expressivas do mercado segurador local, escolhidos entre tecnicos e profissionais devidamente credenciados pela Delegacia do IRB em Recife.
PAULUS VlNiaUS DIAS DA ROSA *
Aspectos da fungao soaat do seguro (Continuagao)
Sugestoes exemplificativas.
1') Seffiiro do Sucesso Matriinoniil. Mediante o estudo realizado por ■computadores e atuarios seria verificada a porcentagem de casamento felizes (externamente), tendo como dados validos a dura^ao, o numero de filhos, -bens do casal, vida social, etc.
Em seguida seriam classificadas e^iatisticamente as situagbcs encontradas, •digamos, em pessima, regular, boa e excelente.
As tres ultimas seriam atribuidos os valores X, Y e Z e a primeira ;iao baveria nenhuma recompensa.
Por exemplo, seria um bom casamrnlo o que tivesse mais de 20 anos de dura^ao ininterrupta e menos de 30 anos; seria excelente urn que tive-se mais de 30 anos de dura^ao. etc Re gular seria o casamento com mais de 10 e menos de 20 anos de vigencia.
O casal pagaria no ato de casar um premio e em cada etapa receberia a recompensa obtida e faria, ato continuo, o pagamento do premio para o se guro da proxima etapa.
Esse seria no nosso entendimetilo "Um estimulo altamente salutar a fani-
oras.
2'>) Seguro de Vida Honesta e Justa. Atraves do seguro de vida honesta e justa o cidadao que fizesse prova de que, digamos, num period© de 20 anos jamais teve um titulo protestado, u.ma condena^ao criminal, uma execu^ao fis cal, ou que jamais tenha perdido uma causa em juizo faria jus a uma recom pensa, conforme apolice que adquiciu 20 anos antes, — Poder-se-ia alegar que as empresas de seguro. nos casos dos fatos bons, teriam interesse em qUe tais fatos NAo OCORRESSEM e assim estariam aglndo com vistas a interesses anti-sociais.
Mas, perguntamos, nao agiria tal e qua! o Ministerio Pubiico nos casos de promover agoes piiblicas ou de exerc'>r a fungao de custus Icgisl
Nao estariam as companhias seguradoras exercitando, implicitamente ar=vidade similar, de aplica^ao da san-a'o aos maus e de custodia da lei e ^da ordem juridica?
Certamente alegar-se-ia que o jus puniendi e indelegavel. bem como o jus perseguendl
lia e, por certo, um bom negocio a ser explorodo pclas companhias segu-rad {*) Advogado.
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O CURSO
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Poder-se-ia dizer que trata-se de am contrato e que no case a sangao equivale a uma dausula penal. Desde que, objetivamente, o que buscam as partes e 0 lucrp pela consecu;ao de interess.>s opostos, tal nao ccorre. A dausula penal e aplicada no caso de inadimplemente contratual.
Em nosso entender, o que haverij), pura e simplesmente, seria a criaglo de uma no^>a- figura juridica composla pelo antagonico interesse das partes producer de uma maior motivagao ao respeito a lei e a ordem publica, dccorrente da atuagao das empresas de seguro dos fates bens.
Assim, as empresas seguradoras exerceriam uma fungao de auxiliar da preseruagao da ordem do Estado. apesar de que tivessem o intuito de aufcric proveito economico dos fatos ilieitos que implicitamente coibisse e sa,-jcionasse contratualmente.
O estimulo a honradez e a disciplina seriam dos melhores. desde que a pessoa teria o interesse de demonstrar o ,seu comportamento exemplar perante a sociedade.
Por outre Jado, em face da natural fahbilidade da condiqao humana, estaria assegurado bom lucro as comoanhias e, assim. satisfatoria condigao operacional.
Quem de nos ja nao ouviu queixumes deste tipo:
«0 que e que eu ganho sendo henesto?
«0 que e que eu ganhei sendo I'onesto?»
No primeiro, como no segundo ca^o, a pessoa que tivesse tal contrato qanharia por certo sendo honesta.
E a sociedade muito mais...
3") Seguro de Cultura.
Igualmente. poderia ser desenvolvida tecnica securitaria no sentido de abranger. de modo acessivel a maior parte dos interessados. a bolsa de estudos para os filhos de pais que sofressem impossibilidade para q trabalho ou morte prematura. mediante apolice que seria adquirida tao lego a crianqa desse os primeiros passos. a fim de re'^.guarda-la de todo o risco de uao puder-se fcrmar em curso superior por impossibilidade economica.
4*^) Secure Supranacional. Por outro lado, e possivel que com o enriquecimento de certos'paises de forma muito superior aos demais qu*, em future proximo, venham a ser constituidas companhias de seguro supranacionais, a fim de garantir a estabilidade financeira a certos paises dotados apenas de economia primaria e, portanto. sujeita a oscila^oes.
A idoneidade de uma entidade comoo Banco Mundial pode arcar com orisco de cobrir a quota cafeeira da CoIbmbia, na 0.,I.C., a produ?ao media anual de cacau do Brasil; a produ^aode abacaxis de Formosa; a produqao de trigo da Argentina, etc.
Trata-se de estudar a viabilidade economica do projeto, de tal forma que a difusao dos mesmos barateasse o custo e permitisse a todos os paises agricolas a estabilidade economica de que necessitam para a elaboia^ao da politica economica e financeira.
(Confinua)
Dados estatisticos
Contribuigao do Departamento de Processamento de Dados, do IRB
ANALISE DO MERCADO SEGURADOR BRASILEIRO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1970
Neste numero publicamos os dados •apurados dos balances enviados pelas sociedades de seguro, references ao «xercicio encerrado em 31.12.1970, completando o movimento do exercicio.
DISTRIBUICAO DAS PRINCIPAIS
PR INCIPA IS CONTAS
QUADRO n'' 1 — Distribuigao das principals contas do Ativo e Passive em valores absolutos e relatives apresentando em 1970 um aumento total do Ativo de 39'/<> era relagao ao ano an terior
CONTAS DO ATIVO E PASSIVO QUADRO 1
OUTRAS COMTAS (2)
FOKTEt BflL«H908 DAS SOCISDAoeS CU« 3l 06 CEZEIBRB DE t970
(1) INCLUI •vEfouLca','levels', "ttfouiMs e ineNslLioa', •ALwxAR»FAoo',«DEi>oei
TD8 COMTRATUA18", '0ROANIZfls"o E iNSTALAVflO", 'DIVEBas" (iHoelLUADo) g "QJ VERSOS" (PEWENTES).
(2) "DiVERSOS" (PEH>ENTE}<
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IVO
AT
PROPniEOflOES IMOBILl^RlflS EMPRESTIMOS COM GARftNTIA CAW E OEPOSITOS SANC^fllOS COOTAS CORRENTES BEQUUAnUA^O 00 ©ERcfciO OUTMS CONTAS (0 LUOROS E PERDAS T 0 T A I. PASS IVO CAPITAL RESERVflS LIVRES RESERVAS TECNICAS otvlOAS COM OARANTIA CONTAS CORRENTES REGULARIZAg/To DO CtERofclO
tTtulos DS AENDA
VALOR C4 4.tlJ)22,505 25,44 420.916^12 24,20 12.1^6.532 0,73 236.290.442 13,74 J?1.305.774 9»e5 325.(^5.700 18,78 95.090r4d! 5,49 28.1^.108 l.(S l.733.l^.73» 100,00 228.949.(^ 13,21 349.122.(50 ' 2o,14 e07.fi5.24o 46,50 3.^.796 0,23 l76.O93.09O 10,20 142.293.927 0,21 24.049.512 1,43 sSbre 0 TOTAL
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QUADRO n' 2 — Despesas Administrativas Gerais por verba e comparadas percentualmcnte com o total de premios de seguros diretos arrecaclados no mesmo periodo.
Representam em 1970 22,51% dos premios de aceita^ao, mantendo a mesma percentagem do ano anterior.
QUADRO n'^ 3 — Principals Des pesas Industrials comparadas com os
premios de aceitagao direta por ramo. e 0 numero de sociedades quc opera ejp. cada modalidade de seguro.
QUADRO n" 4 — Distr buigao de premios e sinistros pelas diferentes faixas. Neste quadro sao apresentados OS premios e sinistros de seguros dire tos, de resseguro e de retrocessoes que possibilitam uma meihor analise do comportamento do seguro no Brasil,
PERCENTAGEM DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS S6BRE OS PREMIOS DE ACEITAgAO DIRETA
HOWRARIOS
ORDENA008 E QHflTlFIMwea
AJUDA DE CUSTO E REPftESENTAMb
SEFIVHOS TKNICOS E MECANIZAOOS
ISSIST^NCIA E PTlEVIOENCIfl
ALUSUEIS
iMBJSTOSj TAXA8 E E8TAMPIlf)A9
LUZ, FOR9A B TELCFONE
A88In,1TURA8 E COMTRl BUIjOBS
OONSERVAJAO E SC0IJF5O8
PERCENTAGENS DAS PRINCIPAIS DESPESAS INDUSTRIALS S(!>BRE
OS PREMIOS DE ACEITACAO DIRETA
0EBPE6AS BAMSa'rIAS PUBLlCAtOES e PROPAOANDA
FONTEl- QAIAM9O6
F0K7E 1 BAU--NC0S DAS SOCIEOAOES EM 31 OR
(I) PR&1I05 lTquIOOS de CAtCEL'-McNTOS E -ESTITU15OES.
2) COUISSOES E INSFCgOES DO SEGUIOS ..r-cos.
(3) SINISTROS HMS 0ESFESA3 141103 5ALV..DtS E RES --
(4) PREMIOS DE -RESSEOUIO MC l-'-O.
QUADRO 2 C 0 N T S P " ^" lOS .1CEI T0S
MATERIAL DE CONSUMO
DESPESA3
DE VlAGEH FCRTES e TELECBAWS
DESPESAS
ilamiES DESPESAS JUDIOIAla DIvcRsoe VALOR T O T A L l?«041.ld] 176.075.044 5.779.0® 20.323.993 42.939.901 11.370.050 2.4(35.544 7.93I.2|0 16.479.019 3.s6S,B(i} 7.951.351 K.590.237 2.831.(^0 7.3(5.054 0.447.130 2.030.21(5 1.901.520 25.(53.407 SOBRE pn8.iios 100,00 377j)14.024 o»90 >0,51 0,35 I.2I 2,56 0,60 0,15 0,47 0,98 0,23 0,47 0,07 0,i7 0,44 0,5D 0,13 0,12 1.77 22.51
DE
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OAS SOCIEDADES EUJ 3l DE DEZEMBRO DE I970
QUADRO 3 RAMOS H8 DE S(3C: lijo&oio AUTOIJOVEIS vionos Afll;!AlS ROU30 LUOROS OESSAHTES TLWULTOS E UOTltIS T.IANSPCflTES "" RESP.CIVIL DO ARI4AO0R RESP.CIVIL DO TRANSP. CA3C0S PENHOR RURAL RESMKSABILIDAOE CIVIL fidElioaoe CilfoiTO GAAANTIA CREonO EXTERRO RESP.CIViL-VJI.T. RESP.OIVIL FAOULTATIVO AC1DENIES PESS0A1S HOSPITALAR OPERATOR 10 ACIOEtlTES EU TRflNSlTO AEROIt^UTlCO V10.A INOIVIOUAL VI DA GIUPO AClDE!r,ES DO TRABALHO niSCOS 01 VERSOS RISC05 hJo ESfECIFIC. 101 150 9S 4 125 147 90 173 3 00 90 13 159 09 13 132 88 172 4 32 15 34 IB 4 t73 10 TOT tot LOR C« poftiios (1) COUISSOES ISINISTROS (3) (2) 00.4S(S.l40 361.144.1® 1.205.398 397.109 11.651 .951 10.772.356 6.951.192 86.3(i.i77 •117.46 20.770.93a 23.209.051 20.0.17^55 28.610.181 5.oia.-i® 22 ..103.509 736.1-16 i-a.i2a.95i 21.092.25.1 112.223.752 2,084.243 365.020 16.207.942 61.907.390 236.2-49.398 6.096^135 76...91.359 RESSEGUROS (4) 01.335.516 5V.(J3S.l20 230 .643 47.79-4 2,377.533 2.181.872 ..■,26.002 15.230.894 74.311 1.991.072 I.516.000 109.336 4.096.553 1^300.502 3.:)oi.&-ia ito.790 13.273.1® 2.708.950 33.351.722 150.-135 126.132 031.743 12.0.12.336 30.751.65.'' 2.5'".o69 II.033.295 5.276.076 81.®7.®2 244.1®.826 .•40 .036 e6.-''00 -1.O70.797 320.116 2^132 32.190.312 47.918 6,497.902 1-1.274,917 5ft-iF'.7.'10.926,01-1 1.323.175 7.996.902 i.674.'ab.336 68.9-11.372 2.57t.70-'. 25..198.592 iri37.6'.9 43.161 9.572.-'.07 0.739.191 I26.i3;.3'i7 27.099.501 2Q480.6jI 27.022 207.(^.320 15.516.055 42.189 255.009 i.e9o..'4: 8.8I5.:?8 5.395.30-1 33.023.937 1-16.693 2431.2(g 22,748.899 4.(5';.16 3.001.000 885.5© 13.707.6b'i 459.93-1 6,009.126 319.019 24.031.016 iSsSesE PR011IO coil. SIN. 2o5.735.9''3 723.535.733 5.5'/o 11.039.03'' i.632.9-'-i 6..136.9SH |0.6'4 70452.015 1.179.02 21.06 15.1-1 19,15 i2,o; 20,•» 20,25 20,53 i7»6-' 17,00 9,59 6,66 0,9-1 17,11 20,10 14,74 i5»05 9.-17 12,37 29.72 5,22 31,39 5,13 19,-13 13,02 -11,74 14,-13 2 RES. 442496437 0,39 ®,6l 31,91 21,76 .10,09 2,97 0,03 37.27 11,40 31,27 61,50 2.92 30,19 6,37 35,70 ®,->7 11,75 22,72 49,01 1.77 59,06 -1,10 53,40 3(^97 i7-o6 51,06 4,30 3,50 6},42 ®28 81,83 77,s 39,17 35. M 10,7-1 90,01 23,23 10,-19 17.65 61,31 S,4Q 449 1,46 2|,4I 1,^ 60,11 2,® 2,73 0,17 91,01 43,20 24-11
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Tres poderes
Executivo
GOVeRNO DO ESTADO DO PARANA
REGULAMENTADOS OS SEGUROS DE BENS DO ESTADO
Transcrevemos abai.'io o Decreto assinado pelo sr. Haroldo Le8h Peres^ Governador do Parana, que regulamenta a forma de realiza^ao dos seguros dos bens do Estado.
Seguiido estc decreto, a Secretaria dos Negocios do Governo tera a atribiii^ao de estudar, planejar, contratar, rescindir e controlar todos os segiiros dos bens, direitos, creditos e servigos do Estado,
Sao OS seguintes os principals dispositivos:
«Art. 2" A Secretaria do Governo procedera a criagao do Departametno Estadua! de Controlc de Seguros DESCO — orgao que ficara responsavel pela fiei execugao do disposto neste Decreto e subordinado a mesma Secre taria
Art. 3« Os Seguros de que trata o artigo l'-' serao contratados com sO'Ciedadcs seguradoras que tiverem matnz ou sucursal no Estado e que:
a) dispuserem de cobertura automatica de resseguro concedida pelo Ins titute de Resscguros do Brasil — IRB:
b) apresentarem comprovagao, fornecida pela Junta Comercial do Para na, onde conste o capital declarado para C'perar neste Estado;
c) comprovarem estar em boa situagao economico-financeira e tecnico-administrativa;
d) apresentarem, atraves certidio do Ministerio do Trabalho, o ntimero de emprcgados do seu quadro de pessoal neste Estado;
e) aplicarem parte de suas reservas tecnicas ou do deposito que as garante, em institiiigoes financeiras sob o controle acionatio do Estado ou possuirem investimento de monta no Estado;
f) sejam portadoras de apolices da Divida Publica, de agoes ou de papeis cmitidos pelo Poder Pubiico Estadual, ou per instituigoes controladas pelo Estado:
g) comprovarem o pagamento de tri butes municipals e o recolhimento dos tributes recebidos de terceiros.
Paragrafo Unico — Atendidas todas as exigencias arroiadas nas alineas deste artigo, o Estado procedera a sclegao das sociedades seguradoras em face das que melhores condigoes oferecerem, ficando, ninda, a seu criterio, a considcragao de outros requisites alem dos estabclecidos neste art,go.
Art. 4' O Institute de Previdencia do Estado (IPE), na contratagao com sociedades seguradoras, de seguros facuitativos coktivos de vida_ de vlda em grupo e de acidentes pessoais, para servidores publicos estaduais, obedecera o criterio contido no artigo 3'-', deste Decreto, atendidos os fatores de retengao para essas operagoes, de acordo com o numero de vidas, estabelecidos para o mercado segurador nacional, permanecendo, entretanto, sob a sua responsabilidade direta a centralizagao e o controle dos mesmos seguros».
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INSTITUTO DE PREVIDfiNCIA DC ESTADO DA GUANABARA
SEGUROS DOS ORCAOS DO ESTADO
Com vistas a adogao de preceitos normativos que discipdnem o processamento dos segiiros com a assistencia adrnmistrativa do IPEG, o sr. Anisic Frota Aguiar, presidente daquele 6rgao, baixcu a Portaria IPEG n" 20. em -•18 de agosto uitimo, cujo texto inte gral pub.icamos a seguir:
PORTARIA E^IPEG N'.' 20
1 . Nos termos do art, 1'-' do Decreto «M» 11'.' 688, de 5-10-66, os seguros de bens, direitos, creditos e servi ces dos orgaos centralizados do Estado da Guanabara, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretameiiLe pc.o Poder Publico Estadual, in clusive 03 seguros de bens de terceiros abrangidos por quaiquer piano de cobertura em queditas instituiqoes figurem corao estipuiantes e/ou bcneficiarios, serao feitos, obrigatoriamente, com a interveniencia adminislrativa do IPEG, entre as sociedades seguradoras nacionais autorizadas a operar no Pais mediante:
a) sorteio — quando se tratar de riscos tarifados:
b) concoyencia — quando se tratar de riscos nao tarifados.
1. 1 Somente poderao participar dos sorteios e concorrencias de que trata este item as sociedades seguradoras que tenham matriz no Estado.
2. A pedido de quaiquer entidade estadual, o IPEG podera realizar sorteio.s ou concorrencias para a contratagao de seguros nao sujeitos obrigato riamente ao regime, na forma definida no item 1 (urn), passando o seguro a reger-se por esta Portaria.
3, As entidades referidas no item 1 (urn) deverao enviar ao JPEG todos OS elementos necessaries ao pleno conhecimento dos riscos a segiirar, pclc
menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para inicio ou renovagao dos seguros.
3. 1 O IPEG comunicara por oficio as entidades seguradas sobre as renovagoes dos seguros em vigor, com an-' tecedencia minima de 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Sao elementos indispensaveis a realiza^ao de sorteios e concorrencias:
a) valores segurados;
b) discriminagao dos bens a segurar ou natureza dos direitos, creditos ou servigos a serem garantidos. conforme o caso.
c) localizagao dos bens, se for o caso;
d) garantias e coberturas pretendidas;
e) prazo do seguro.
5. O IPEG selecionara, para sorteio oil concorrcncia. as sociedades segura doras coiocadas nos dois primeiros grupos de cada ramo ou mcdalidade, de acordo com a legislagao em vigor.
6. O IPEG afixara. em quadro proprio. jio Edificio Sede. editais com indicagao:
ix'j dos bens a segurar:
b) do segurado. estipulante ou beneficiario;
c) do dia, hora e local em que sera cfetuado 0 sorteio ou concorrencia;
d) das sociedades que poderao part.cipar do sorteio, da concorrencia ou do cosseguro se for o caso, de acordo com o disposto no item 5 (cinco).
e) das corretcras que estarao aptas a participar do sorteio ou concorren cia.
7. Alem do edita] previsto no item (seis), as sociedades seguradoras ja selecionadas receberao carta-convite com antecedencia, entrando na fase de sorteio somente aquelas que se fizerem representar no ato em aprego.
8. Em caso de concorrencia o IPEG indicara;
a) OS bens, direitos, creditos ou ser vigos a segurar:
b) o segurado, estipulante ou beneficiario;
c) o dia, hora e local em que sera efetuada a concorrencia;
d) o prazo de duragao do seguro.
9. Para efeito de sorteio, os numcros correspondentes as sociedades se guradoras, serao colocados em esfera propria, podendo as mesmas. antes do sorteio, fazerem as verificagoes cabiveis a normalidade do ato.
10. Para perfeita e justa divcrsifxagao dos seguros celebrados com a in terveniencia do IPEG, a sociedade seguradora aquinlioada com a lidcranga no sorteio anterior. s6 tomara parte no sorteio seguinte na condigao de cosseguradora.
10.1 Scmpre que julgar conveniente, 0 IPEG indicara, atraves de sorteio, as sociedades seguradoras que farao par te do cosseguro.
11 Aos sorteios ou concorrencias, dos quais se lavrarao as competentes atas. deverao participar os representantes das sociedades seguradoras, das corretoras e um representante do Inst'tuto de Previdencia do Estado da Guanabara, que presidira o ato c resolvera os Ccisos omissos, rea!izando-se o sorteio ou concorrencia, no local, d:a e hora fixados. com a interveniencia das sociedades seguradoras presentes.
12. Constarao, obrigatoriamente, de cada ata os seguintes elementos:
a) data;
b) local:
c) hora da abertura dos trabalhos:
d) discriminagao dos elementos caracteristicos do seguro objeto de sor teio ou concorrencia:
e) nome das pessoas incumbidas da verificagao dos numeros incluidos na esfera para o sorteio, ou das propostas reccbidas no caso de concorrencia. nome do representante do IPEG;
f) nome do sociedade seguradora sorteada;
g) nome da corretora sorteada:
h) hora do encerramento;
i) assinatura das pessoas e dos representantes das entidades relacionadas nas alineas «e». «f» e «g» presen tes ao ato.
12.1 A entidade estadual interessada. a sociedade seguradora e a empresa corretora receberao copias da ata.
13. A indicagao por sorteio tem carater individual e intransferivel. nao podendo haver recusa da atribuigao, sob pena de set excluida a seguradora ou a corretora de participar, de imediato, em todo e quaiquer seguro sujeito a contratagao mediante sorteio ou con correncia
14. No caso de exclusao de quai quer sociedade seguradora por parte do IPEG, sera rclacionada para recomposigao dos grupos ja existentes, a primeira colocada do grupo subseqiiente.
15. Sempre que houver alteragao nos bens a segurar ou nas coberturas anteriormente aprcsentadas a sorteio. as entidades seguradoras estarao obrigadas a cntender-se com 0 IPEG, por escrito. que decidira a respcito.
16. As sociedades seguradoras sorteadas e as vencedoras das concorren cias deverao, no prazo de 30 (trinta) dias da data do inicio da responsabilidade. enviar ao IPEG uma copia de todos OS docuinentos de seguro emitidos cm conseqiiencia do sorteio ou da concorrencia. inclusive relativos as alteragoes no documento original e as renovagoes.
17. A indicagao da sociedade lider ou seguradora unica, por sorteici. tera duragao maxima de 2 (dois) anos. po dendo o seguro ser reajustado no fim do primeiro tino, de acordo com as condigoes que, na epoca, se fizerem necessarias.
18. No caso de concorrencia, a so ciedade seguradora vencedora devera obscrvar o prazo de duragao dc^ segu ro, constante da carta-convite.
19. O IPEG cobrara uma taxa a titulo de administracao, coordenagao e fiscalizagao dos seguros de que trata esta Portaria, cujo valor correspondera a 50''r (cinquenta por cento) da co-
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taissao, calculada de acordo com as percentagens para cada ramo de seguro pela Superintendencia de- Sequros Privados (SUSEP).
20, Far-sp.-a o recclhimento da importancia de que trata o item anterior, mediante guia de recolhimento extraida pela Divisao de Receita, em 6 (seis) vias, atraves de comunicagao do Service de Aplicagoes Diversas,
21.1 Em seguida, o Departamento de Aplica^oes e Inversoes encaminhara a Presidencia a 5' via com resumido histonco da operagao, e a 6' via ao i>ervj?o de Apiicagoes Diversas para controJe e arquivamento.
22. O IPEG so celebrara contratos de services com empresas corretoras, desde que inscritas previamente em ordem numerica no «Cadastro de Correeores» da Instituieao, de acordo com o conseiitimento expresso da Presidencia.
22.1 A fim de participar dos sorteios ou concorrencias, em conformidade com o sistema adotado para as seguradoras, e fiscalizar integralmente este ato, as corretoras serao convocadas por ofic.o. com indica^ao do local, dia e hora da competente assemblcia ficando exCiu.da aquela que nao se fizer reoresentar.
22 2 A corretora sorteada ficara vinciilada, com exciusividade, ao respecti ve contrato de seguro durante o prazo de sua va.idade, e rcspondera por todas as obrigacoes atinentes ao referido compromisso.
22.3 A corretora sorteada obriga-se, desde logo, em reco her a Divisao de Receita, na forma do item 20 desta Portaria, o valor correspondente a taxa dc admin stragao do IPEG, no prazo maxirno de 10 (dez) dias do recolhimentd do premio.
22.4 Dois (2
) representantes das corretoras presentes ao sorteio assinarao a ATA correspondente. comprovando a lisura do ato, alem do representante da corretora sorteada.
23. Esta Portaria entrara em vigor na data da sua publica^ao, revogadas as disposigoes em contrario.
21. A Divisao de Receita comunica- JudlCl^riO ra, de irfiediato, ao Departamento de Aplicagoes e Inversoes noticia do recoihimento, para fins de controie e levantamentos estatisticos, juntando as 4-", 5', e 6^ vias da gnia de recolhi mento com informa^oes complementares, se houver.
TRIBUNAL D
SINISTR
O-INCeNDIO
O 1" Grupo de Camaras Civeis do Tri bunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro, por decisao unanime de seus pares, e acompanhando o voto do Relator, Desembargador Ronald dc Souza, acaba de firmar entendimento da mais alta iraportSncia para o seguro-incdndio.
Reconh?cc a decisSo que e responsSvel o locatario pelo dano causado ao imovcl locado, por incendio, ainda que decorrente de caso fortulto ou fdrca maior, se nao provar que o evento era certo, necessario e inevltavel.
P. Pamos da Costa
embargos infringentes
N' 16.239, DE PETR6POLIS
Embargante: Manod Joaquim Rodngues.
Embargado: Joao de Almeida e Lima.
Relator: Des. Ronald de Souza. oiibstituto.
EmentA:
Predio^ locado. Incendio. Escusa do locatario fundada em caso fortuito. C>nus da prova.
A alegagao de caso fortuito deve seguir-se a prova de evento certo, necessario, inevkavel de que rcsulte. por parte do locatario, a impossibilidade de executar.
Responde o locatario pelo incen dio do pridio, nos termos do artigo 1.208 do Codigo Civil, se a escusa e mera alegagao desacompanhada de prova. Embargos impcocedentes.
ACORDAO
Vistos, rclatados e discutidos estes autos de embcrgos infringentes numero 16.239, de Petropoiis, sendo embar gante Manoel Joaquim Rodrigucs c embargado Joao de Almeida e Lima.
Acordam os juizes que compoem o Primeiro Grupo S'e Camara Civeis do Tribunal de Justiga do Estado do Rio 6e Janeiro, a unanimidade de votos, em julgar improcedentes os presentes embargos, pagas as custas na'forma da lei.
O douto Kcordao embargado deu relevo, a importante angulo do problcma posto em equagao nestcs embargos ao afirmar que» ... quando se mantem rium imovel, embora no uso de urn <iireito, material que pode causar in cendio, porque de facil combustao, nao ha precisao de contrato para que se tenha a obrigagao de segura-lo contra Iogo», ou se assume o risco de ter que construi-lo, saivo a ocorrencia de caso lortuito.
Em verdade, salientara a pericia que «a incrementa^ao das chamas se deve a grande quantidade de materials de facil combustao e inflamaveis existen ces no imoveb, mas admitira que o in cendio foi acidentai.
Apegara-se o embargante a este as pect© da pericia, aceitando como implicitaraente admitida a ocorrencia de caso fortuito. Ter-se-ia inspirado no magist-erio de Planiol, para quern o inquilino nao e obrigado a estabelecer a causa do incendio, nao e obrigado a precisa-la, bastando que, pelos fates alegados, a hipotese do fortuito se toriie necessaria.
Tal enteiidimento, todavia, nao encontra amparo na lei, pois a regra cm face da qua! tem que ser solucionado
o caso em exame. contida no artigo 1.208 do Codigo Civil, com raizes no artigo 1.733 do Codigo Civil Frances, estabelece claramente que «respondera o locatario pelo incendio do predio, se nao provar caso fortuito ou forga maior, vicio de construgao ou propagagao do fogo originado de outro predio».
Com efeito, Arnoido Medeiros da Fonseca ensina que a nogao do caso fortuito ou de forga maior nao e uma concepgao juridica arbitraria. g uma nogao precisn, com urn conceudo deterrainante e valor proprio, nao alteraveis peios esforgos da doutrina ou pela vontade do leg.sladcr. Abrange todo um acontccimento inevltavel, necessario cujos efeitos nao seria dado a nenhum homein prudente prcvinir ou obstar. E a seguir, em top.co que vale destacar.
«Estatuindo a lei que so o caso for tuito liberara o obrigado, tera este de fazer a prova comp eta da veriticagao de um evento certo, necessario, inevl tavel, do qual resulte a impossibilidade de exccutar» (Caso fortuito e teoria da imprevisao, 146 e 167).
O que se exige. pois, e a prova do caso fortuito, a prova do fato precise que ocasionou o incendio, nao a sim ples dedugao, a alegagao mais ou menos verossimel, a conc.usao imp.icita de que o evento resultara do caso fortuito.
g nesse sentido a ligao do eminente civilista Agostinho Alvim. em sua obra «Aspectos da locagao predial», «A lei francesa, como a nossa, determina que o inquilino prove o caso for tuito
Mas 0 caso fortuito tem, cm direito um conceito determinado. De sorte que necessario se torna alegar um dado fato, para que o juiz decida se ele esta ou nao denti'o do conceito de caso for tuito.
Ha uma questao a averiguar. isto e se era ou nao impossivel evitar o acontecimento. e se, na hipotese, se trata de fato externo, para cuja lealizagao o inquilino nao haja ccaitribuido de maneira alguma.
E JUSTIQA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Como concluir que o predio se incendiou por caso fortuito se se iqnora a causa do incendio?
Admitir que so o caso fortuito exonera, e permitir, simultaneamente, como escusa, a prova da boa vigilancia. nao e razoavel» (pag. 247, 2^' edi?ao).
Destarte, o caso fortuito exciui. tai como a forca maior, mas para liberal 0 locatario deve este trazer a prova dc que existiu. precisando objetivamente o fato que o constituiu.
O emerito Pontes de Miranda assinalara que «o Codigo Civil brasiieiro deu ao locatario o onus de provar o caso fortuito cu a forga maior, e abstraiu 0 notoriedade daquele ou desse que somente interessa processualmente».
Destaq ue-se:
«0 onus da prova que exclua a presungao de culpa esta com o locatario. Trata-se de presungao juris tantum. Mas em vez de se admitir a prova da nao culpa, qualquer que seja o fato que a pre-exclua. o artigo 1.208 so admite com tal eficacia, a prova do caso fortuito. vicio de construgao, foi'ca maior, ou propagacao de fogo originado eni outro predio» (Tratado de dire'to Privado 40 § 4.405, 6).
Bste o entendimento dos interpretes franceses de cujo direito promana a regra do artigo ].208 do Codigo Civil.
Jose Rand ensinara que a enumeragao do artigo 1,733 do Codigo Civil Frances, que o legislador patrio traduzira, e limitativa. O locatario nao pode -ivrar-se invocando circunstancia nao prevista em lei. Nem podcra dizer, com niaior razao, que a causa do incendio e desconhecida. ou que ele nao tern culpa, «Essa prova negativa e ineficaz uqui. como de resto. em materia de ^sponsabilidade contratual» (Cours Droit Civil 3' ed. v II, ns. 1.203/ 1.204, pags. 108/709).
O que exonera o locatario, como e pacifico, e a prova do caso fortuito. pois. em verdade, como adverte Ar-
noldo Medeiros da Fonseca, ha hipoteses em que» , nao se contenta o legislador com uma prova indircta, imperfeita e negativa da ausencia dc culpa, impondo ao obrigado. para siiaexonera^ac, a prova certa e positiva de que a inexecu^ao se tornou impossivel em virtude de um acontccimento necessario, cujos efeitos nao poderia acautelar ou impedir» (ob. cit. 171),
Tal sucede em certos casos de responsabihdade objetiva ou de responsabilidade agravada, por presunqao de culpa, que $6 cedem diante da evidencia de determinados fatos inimputaveis ao agente, como no caso de responsabilidade pelo incendio do predio locado, de que se ocupa o artigo 1.208 do Codigo Civil.
Joseph Hemard assinalara que, em tais casos, so a prova do fato precise que ocasionou o -incendio exonera o obrigado, inoperante a prova de au sencia de culpa.
Mas. nos autos. a simples alegaqao da pericia de que o incendio fora criminoso, mais parecendo ter sido acidental, aquietara-se o reu, conquanto as nc(;6es de caso fortuito e ausencia da culpa desempenhem, na tecnica juridica, papeis diferentes.
Ateve-se o douto acordao embargado ac fato de que o reu, ora embargante, nao ilidira presunqao de culpa, provando, como Ihe competia, o caso rcrtuito.
E, assim, aplicara a especie a reqra do artigo 1.208 do Codigo Civil. E bem aplicara a regra, consoante a doutrina e a jurisprudencia.
Improcedem os embargos. Com efeito. como bem decidiu o douto acordao embargado, rcsponde o locatario pelo incendio do predio locado. nos termos do artigo 1.208 do Codigo Civil, se a escusa, fundada em caso fortuito. e mera alega^So desacompanhada de prova.
Niteroi, 22 de abril de 1970. Lopes Mavtins. Presidente. - I^onald de iiouza, Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIQA DO ESTADO DE SAO PAULO
(2- Camara Ctrel — Apelagao n'> 198.439)
Colisao — R. C. Obrigatorio
«Para os motoristas que colidem. o scguro obi'igatoriio nao sc regiiia peta rcoria do riscO' Deve scr rerificada ocorrzncia de culpa exciu.sit'a ou concorrentoy. improccdincia da agao.
Acordao
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelagao Civel n" 198.439 da Comarca de Sao Paulo. em'*que sao Apelantes Alberto Moreira da Silva e sua mulher Maria do Carmo Amancio sendo apelada a Brasi! — Cia. de Seguros Gerais.
Acordam em Segunda Camara Civel do Tribunal de Justi^a de Sao Paulo, por votagao unaiiirae negam provimento a Apeiagao prejudicada o Agravo no auto do processo.
A sentcnga de fls. 42/47, com o relatorio ora integrante. ju.gou improcederue agao de Responsabilidade Civil contra a Scguradora, em razao do seguro obrigatorio: os autores beneficiafios de justiga gratuita, ficaram isentos dos onus da sucumbencia.
E apelam, reargumentaiido pela procedencia da agao.
Recurso contra-arrazoado, em remissao a um agravo no auto de pro cesso (fls. 33).
O Agravo foi interposto no despacho saneador, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
A agravante, porem, ora apelada. nao diligcncioi! para que tal agravo fosse tomado por termo, Mas esta ele prejudicado pela decisao proferida.
A presente agao e decorrencia de um desastre rodoviario em que morreram
OS inotoristas dos dois carros, que colidiram de frente.
E querem os pais de um deles receber da Seguradora de outro indigitado segurado. o valor do seguro obriga torio, feito ao tempo do Decreto n' 61.867, de 7 de dezembro de 1967.
Examinados os termos da certidao de ocorrencia policial, a fls. 8, o de sastre teria ocorrido por culpa exclusiva do motocista, filho dos autores, ora apelantes, de vez que em uma ponte passou a contramao e tornou inevitavei o choquc de frente com o outro carro, que vinha em sentido contrario, e ainda usou dos freios durante dezenove metros inutilmente.
Assim sendo, cumpria aos autores fazer prova de culpa civil do segura do da Re, era apelada, porquanto o «pagamento independente de culpa». de que fala a vigentc lei sobre o seguro ohrigat6rio (art. 5'^ D. L. 814, de 4 de setembro de 1969), cobre fundamentalmente os danos sofridos per pessoas transportadas ou nao,
«E diferente a situagao do motorista. que nao se equipara a pessoa transportada ou nao antes de eximido de culpa, em acidente que envolva mais de um veiculo.
Nesse aspecto foi mais exata a Resolugao n"^ 37/68, cu,jo item 9, citado pela Re (fls. 21) distinguia o caso de paiticipagao de dois cu mais veiculos e cuidava de pagamento imediaco das indenizagoes, excluidos os veiculos em circulagao envolvidos no acidente».
Para os motoristas que colidem, o seguro obrigatorio nao se regula pela leoria do risco. Ha que verificar-se a ocorrencia de culpa exclusiva ou concorrcnte, para os efeitos de responsa bilidade civil, a qual tambem devera ser apurada para os fins de redistribuigao das indenizagoes desde logo pagas pelas Seguradoras dos proprietarios de dois ou mais veiculos participantes do sinistro, como dispoe a Resolugao n'-' 11, de 11/09/1969, item 9, invocado pelos apelantes.
Assim sendo, a sentenga ben\ aplicou 0 direito, e o fez com brilho.
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Por isso, negam provimento ao recurso. Custas como de costume.
S.P., 01/06/1971. (a) Almeida Dicudo, Relator.
{Extraido de o «Boletim Informativo», 76, do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalizagao).
soa juridica de direito privado. com sede no Rio de Janeiro, Esta do da Guanabara, e litisconsorte o Institute de Resseguros do Brasil.
I — Relatorio
Toufic Mohamed Ali Hamoud pro pos a presente agao aduzindo o seguinte:
JUIZO DE DIREITO DA 3' VARA CiVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Sinistro-incendio. Prejuizos nao provados
Ao tempo em que exerciamos a gerencia do IRB em Curitiba, ocorreu, em 1962, um sinistro a Pra;a Tiradentes, em virtude do qual. um dos segurados localizado no mesmo quarteirao. aiegando prejuizos quc nao provou, propos contra a Yorkshire, em maio de 1963, uma agio ordinaria de inden zagao,
Fomos encarregados da defcsa e, em nome da seguradora e do IRB, na qualidade de l.tisconsorte, contestamos o feito, que, mais tarde, em razao de nossa transferlncia para 0 Estado da Guanabara, fkou a cargo do Dr, Floriano Galeb.
Por sentenga transitada em JuJgado em 24 de novembro de 1970, o Segurado foi absolvio, na Integra e, como o processo parece-nos center clementos atuais para questoes dc scguro, pubrcainos a excelento sentenga do Dr Wilson Rcback. examinando, com propriedade e acerto. nao muito frequentes, problemas especif.cos do contrato de seguros e das nonnas que o regem,
W, J. Chavanies
SENTENCA
VistQS e examinados estes autos de apao ordinaria de cobranga em que e autor Toufic Mohamed All riamoud. brasdciro naturalizado. comevciante, residente e domicUiado nesta Capital, e re Yorkshire Insurance Company Limited, pes-
gue, na qualidade do estabelecimento comercial instalado a Praga Ti radentes. niimeros 470 e 476, nesta cidade. realizou com a Yorkshire Insu rance Company Limited contrato de seguro contra incendio, cujo objeto era o estoque de mercadorias existentes de seu ramo de comercio, moveis e instalagoes, sendo que, do total de Cr$ .. 9.000,00, Cr$ 8.000,00 se destinavam a cobertura do estoque, constituido de roupas feitas, armarinhos, artigos para senhoras e outros;
— que a responsabilidade da segura dora se estendia ao quarteirao compreendido entre a Praqa Tiradentes. ruas Mai. Floriano Peixoto. Monsenhor Celso e XV de Novembro:
— que, irrompido incendio em predio adjacente ao em que se achava instalado o estabelccimento do autor. propagando-se, atingiu a parte dos fundos destes, onde se achavam estocadas mercadorias. consumidas quase na sua totaiidatJe. resuitando disso prejuizo efetivo de Cr$ 2,835,65:
que denunciado o fato a segura dora, esta, em manifesta ma-fe, nrocrastma o assunto, evitando o pagamentoj
— que o contrato de seguro e de naureza mdenizatoria e por isso a ap6- hce cobre. dentro do valor limite estabelec.do, somente os efetivcs prejuizos OS quais, no caso sao os acima referiaos, que devem ser pagc^ pela segura dora, a vista do nexo de causalidade:
— que, comunicado o sinistro. o auor cumprm a determinaqao do art. 1 .457 do Codigo Civil, e a segurado ra, pelos seus funcionarios especializados. vistoriou o imovel e os salvados
e'a nao oagou. chegando a insiiiuar ate que houvera crime;
— que, assim, propoe a presente acao, para haver da re a quantia de Cr$ 2.835,65. mais juros, custas e honorarios.
A agao foi proposta em maio de 1963. Citada, a re contestou, dizendo:
. preliminarmente,
— que o douto procurador do autor nao tern poderes para a agao, devendo, por isso, a re ser absolvida da instancia;
—que 0 Institute de Resseguros do Brasil deve integrar a lide, como litis consorte necessario, nos termos do art. 36 do Decreto-lei n'- 9.735. devendo. para tanto, ser citado;
no merito:
— que nada deve ao autor, em decorrencia da lei, do contrato, de segu ros e de um sinistro que. supostaniente, teria causado dano aos bens segurados:
— que. se alguma coisa fosse devida ao autor, em decorrencia de sinistro que tivesse atingido seus bens.segurados peia Apo.ice Coletiva n"' 93 — F .— 53.634, emitida e liderada pela re, esta jamais poderia ser demandada pela totalidade da obrigagao provada; caber-lhe-ia, apenas, nos termos da lei e do contrato, responder por cota identica a da responsabilidade assumida na importancia total segurada. isto e, a re responderia, tao-s6. por seis por cento dos prejuizos efetiva e regularmente comprovados e nunca pela sua totali dade;
isto porque: incentivou-se a pratica do cosseguro, que no ramo incendio tern carater obrigatorio, conforme Decrctolei n« 3.172/41.
outrossim, o proposito de uniformizar e simplificar as rela^oes entre as partes contratantes, evitando que um contrato de seguros, feito simultaneamente com varias seguradoras para cobrir o mesmo risco, ficasse regido por condigoes diversas e que o segurado ti vesse de dirigir-se a cada uma das se guradoras no tocante as formalidades administrativas da operagao, determinaram o aparecimento do que se denomina Apolice linica on Coletiva e Compa- nhia Lider, sendo que esta e a que fica
encarregada de entender-se diretamente com o segurado nos atos que dizem respeito as formalidades administrativas do contrato;
e a apolice e a emitida pela Companhia Lider e cujas condigoes regem as relagoes entre o segurado e todas as cosseguradoras:
nem a Lideranga nem a Apolice Cinica importa em solidariedade pelas obiigaQoes decorrentes do contrato, pois cada seguradora tern aqao contra o segurado e responde tambem, direta e individualraente, segundo a cota de responsabili dade assumida, pela obrigagao que Ihe cabe no pagamcnto de eventual indenizagao;
nao ha solidariedade entre as seguradoras^ que nao se presume:
que essa pratica esta consagrada em lei, conforme Decretos-lels ns. 3.172/41 e 2.063/40, bem como o Codigo Civil artigos 1.434 e 1.435; que, assim, efetivamente. em 1.6.62 sob a lideranga da re, o autor avengou' um contrato de seguro. cobrindo, pe'a importancia de Cr$ 9.000,00, bens de sua propriedade, cujo instrumento foi a Apolice Unica 93-F — 53.634, emiti da pela re;
mas, pelos motives acima expostos a responsabilidade total nao foi assumi da exclusivamente pela re, pois vinte e uma Companhias Seguradoras, inclusi ve ela, operando em cosseguro, obriga torio, concederam cobertura para aque 1.^ valor, cabendo a re a proporgao de sns por cento, e as demais os restantes novetna e quatro per cento tudo em obed.encia as disposigoes le'gais com expressa referenda no contrato' nao podendo o autor alegar ignorancia f{ cando expresso que a quantia segura da pela re era de Cr$ 540.00 parte dp uL cot de Cr$ 9,06, no premio total de Cr-R 119,82; ^
ficou, tambem. daro que a re con correria, no caso de sinistro, anenal com a cota de indenizagao das perdas e danos sofridos pelo segurado na proporgao da importancia que houver garantido;
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assim, jamais poderia a re responder pela totalidade da indeniza?ao de que se inculca credor, e que a ela tocaria a parceia de Cr$ 170,13 (6% de Cr$ 2.835,65):
que, portanto, nao Ihe pesando o onus da solidariedade nas obrigagoes das cosseguradoras. a re jamais po deria ser eleita como unica e exclusiva devedora, e o autor alem de cometer erro grosseiro, excedeu-se no pe^^ido, na ordem de 94% dos prejuizos indenizaveis, se eventuaimente comprovados;
que, em conseqiiencia, o autor enqiiadrou-se na pena do art. 1,531 do Codigo Civil, o que se pedira em reconvengao;
que. por outro lado, o autor procura valer-se do contrato e de um fato que nao o atingiu para cobrir sens insucessos comerciais, e o incendio que atingiu os predios vizinhos constituiu a ele uma loteria, estando agindo com desonestidade e ma-fe, pretendendo premiar-se, subtraindo aos cofres da re uma importancia que nao Ihe e devida, seja porque nao teve, em decorrencia do sinistro, os prejuizos alegados, seja porque jamais os reclamou nos termos do contrato;
que, por tudo isso, deve a a?ao ser julgada improcedente ou, se isto nao ocorrer e ficar judiciaimente provados OS alegados prejuizos, seja limitada sua condenagao a seis por cento dos mesmos, exclusive honorarios de advog^o porque indevidos. nos termos do Decreto-lei 2.063/40, art. 182).
^Ofereceu a re, tambem. reconvenijo. fundamentaiido-a. conforme fico'u c.vpresso na contesta^ao, no art. 1.531 do Codigo Civil tendo em vista que se houvesse que indenizar, sua responsabiiidade se limitaria em 6% dos efetivos prejuizos eventuaimente sofridos pelo segurado, no caso, pedindo o total, pediu mais do que Ihe seria devido; em conseqiiencia deve ser condcnado a pagar o equivalente ao que exigiu ilicitamente, custas e honorarios.
Sobre a contesta^ao, falou o autor as fis. 47.
Determinou-se a citagao do Instituto de Resseguros do Brasil, que ofereceii contesta^ao {fls. 52 a 71) dizendo:
a) que houve excesso de pedido contra a re, conforme expos, em sua contesta?ao:
b que houve inadimpiemento por parte do autor porque. o segurado nao reclamou. como devia. indicando, de maneira precisa e detalhada, os bens destruidos ou danificados e o valor dos prejuizos sofridos, nem facilitou o exame de documentos ou provas, incl'.isive escrita contabil, que razoavelmente se tornc exigivel, para comprovar seu direito a indeniza^ao e o mon tante da mesma;
que, ocorrido o sinistro da Praga Tiradentes, o autor comunicou a seguradora ter sofrido prejuizos e esta entregou o caso ao Institute de Resse guros do Brasil, de vez que Ihc competia proceder as necessarias averiguagoes;
para esse fim, compareceram ao lo cal tres de seus funcionarios que, de piano, constataram grosseira burla, poi o autor nada sofrera em seu estabeiecimento;
que, per isso, solicitaram dele formulasse sua reclamagao, nos termos do contrato, convenenientemente instruida e comprovada;
mas OS dias passaram e o autor entregou-se a negagas sem dar mostras de atender ao que Ihe fora pedido. porque. realmente, nao o podia fazer;
que. no entanto, acabou ele por apresentar o Diario. o Razao. o Registro de Compras c o Registro de Vendas a Vista;
todavia^ tais livros estavam com a cscrituragao atrasada e nao se faziam acompanhar dos documentos que dariam origem aos langamentos nem da reclamagao dos prejuizos;
que, nao obstante insistir o I.R.B., o autor nao atendeu, e, por fim, propos a presente agao;
que a insinceridade do autor constata-se na propria inicial, pois, como prova dos prejuizos alegados, juntou.
apenas, o extrato de simples balango de encerramento de exercicio, que nada prova:
a escrita contabil nao e meio idoneo para provar contra tcrceiro que nao a acompanhou, que nao pode -acompanhar a veracidade de langa mentos que pcdem ser criados ao belprazer da parte;
a escrita faz prova contra o comerciante, mas nao a seu favor, no caso «sub judice»;
assim, nao tendo o autor cumprido sua obrigagao, nao pode exigic o implemento da _outra parte:
c) que, como nao se constatassem os prejuizos alegados, o autor dcclarou que seus prejuizos eram represcntados por danos em mercadorias que nao se encontravam na loja, e sim numa pequena construgao de madeira, iocalizada nos fundos do predio n-
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jjorem, no local indicado, existiam, apenas, umas poucas mercadorias todas de propricdade de Efidia Ballao e Elias Neman;
d) que, em decorrencia do incen dio. foi aberto inquerito policial. procedendc-se a pericia, que constatou prejuizos sofridos por outros, atingidos pelo sinistro, mas, no laudo, nao ha referencia alguma ao autor, porque este nada sofrera em consequencia do incendio;
e) que o autor, na inicial, alegou um prejuizo efetivo de Cr$ 2.835,65;
que realmente, a conta Lucros e Perdas, por ele apresentada, consta escrilurado, no final do exercicio, o prejui zo naquela ordem:
que, todavia, nas contas Mercado rias e Despesas Gerais verifica-se que OS Cr$ 2,835,65 foram obtidos do seguinte modo;
1 — despesas gerais da firma, efetiiadas durante o exercicio de 1962, correspoiidentes a selos, taxas de eletrificagao, Codepar, honorarios de contador, aluguel, luz, telefone, etc Cr$ 1.499,57;
2 — prejuizo escriturado na conta Mercadorias: Cr$ 1.336,07: total: Cr$ 2.835,65, o que demonstra a ma-fe e fraude do autor, eis que aquelas des pesas nao podem ser levadas a co-nta ue despesas, digo. de prejuizos decorrentes o sinistro:
f) que, mesmo provasse o autor que bens de sua propriedade haviam side danificados no deposit© de madeira, cor.struido nos fundos do predio n" •176, nem assim sua situagao meihorana:
isto porque a apolice de seguro, com base mis declaragpes do segurado. particulariza os riscos assumidos pelo segurador, delimita a localizagao dos objetos segurados e sua especie, de vez que, era fungao da construgao e da natureza dos bens cobertos, a taxa do premio cobrado sera maior ou menor; que. no caso, conforme o contrato firmado, os seguradores cobriram os riscos especificados na ap61ice, o estoque de mercadorias e os moveis e uten:v!ios do estabelecimenCo denorainado Palacio da Economia, instalado na loja do predio n' 476 da Praga Tiradentes. c nao numa precaria construgao de ma deira, nos fundos do referido predio;
que, para segurarem mercadorias em local como aquele, que o prdprio autor declarou ser ocupado por instalagoes sanitarias a epoca, onde as probabi'.idades de fogo eram mais acentuadas. as seguradoras cobrariam taxa bem diversa daquela que foi paga, porque maiores seriam os riscos:
conseqiientemcnte. mesmo que o au tor conseguisse provar terem sido atingidas pelo fogo, na construgao de ma deira, mercadorias de sua propriedade, tais prejuizos nao estavam compreendidos na cofaertura concedida, pois teriam ocorrido em lugar diverse do que as seguradoras haviam assumido a responsabilidade;
que e absurda a afirmagao do autor de que a responsabilidade das segura doras se estendia ao quarteirao refe rido;
que, mesmo no caso de procedencia da agao, nao caberia a condenagao em
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honorarios de advogado, face o disposto no art. 182 do Decreto-Iei niimero 2.063/40;
que. por tudo isso, a agao deve set julgada improcedente, condenado o autor nas custas e honorarios, ou, se assim nao se entender, seja a condena?ao limitada a 6%, sobre os efetivos prejuizos comprovados, sem condena?ao em honorarios.
As fls. 89, o autor, alegando interesse da Uniao, dada a interven^ao do I.R-B., pediu a remessa dos autos ao Juizo da Fazenda Publica, o que foi deferido (fls. 90).
O MM. Juiz da vara em aprego, no entanto, suscitou confiito negative de jurisdi^ao (fls. 92).
O Egregio Tribunal de Justi^a do Estado julgou-o procedente e competente este Juizo (fls. 100).
Despacho saneador as fls. 109, sem recurso.
Realizada a prova pericial requerida pelas partes, designou-se audiencia de mstrugao e juigamento, na qual foram produzidas as demais provas, e. em seguida, nos debates, formularani as par tes, peios seus doutos procuradores, suas ultimas razoes, como se ve pelo tras.ado de fls, 176.
Isto relatado, decido:
11 — Decisao
Pretende o autor haver da re a quantia de Cr$ 2.835,65 (pela nomenclatura da epoca dois milhoes. oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e cinquenta cruzeiros) como indeniza^ao por prejuizos sofridos. em decorrencia de incendio que atingiu seu estabelecimento, em 1962, em mercadorias dessa propriedade.
Como litisconsorte necessario, foi chamado ao autos o Institute de Ressegurcs do Brasil. A r-e, e este, contestaram a acaoi, cujas defesas tem varias nuances. A re. ainda, reconviu e a a?ao teve tramitagao lenta, por mo tives que se ve dos autos.
Tendo em vista as variasrazoes aduzidas pela re e pela litisconsorte, convem, inicialniente, a decisao do merito.
propriaraente dito, isto e, se o autor sofreu ou nao prejuizos em razao do in cendio ocorrido em predio vizinho a sua loja.
Ora, o conjunto das provas trazidas aos autos leva a conclusao de que o autor nao sofreu os alegados danos.
Varios sao os motives que levam a isso.
Lopo apos o incendio, a autoridade policial procedeu as diligencias necessarias, inclusive pericia foi realizada. O laudo, como bem diz a l.tisconsorte, nenhuma referencia faz ao autor ou ao seu estabelecimento. Note-se que a peric.a nao foi eiaborada a pedido da re ou da litisconsorte, mas de oficio.
Portanto, nao se pode inquina-Io de parcial ou omissivo. O iaudo, documentado com fotografias, re.ata todos os predios atingidos e os danos decorrentes do sinistro,. Se o estabele cimento do autor tivesse sido" atingido, ou mercadoria sua danificada, necessariamente isso haveria de constar do laudo. Nada ha, porem.
O autor, outrossim, jamais soube dizer em que consistiu seu prejuizo. Sua alega^ao, nesse sentido, e por demais sumaria, e invoca ba.an?o que fez, atinqindo o exercicio do ano de 1962, integralmente, notando-se que o incendio ocorreu em 15 de setembro de 1962. Pe^a. evidentemente, unilateral, que nao prova o alegado. mesmo porque nenhum documento foi apresentado, comprobatorio da veracidade dos langamentos. Nem nesta a^ao, nem antes, quando foi solicitado pelo iI.R.B.
contabil, por sua vez, rea lizada ja na a^ao, tambem nao pode concluir tivesse o autor sofrido prejui zos decorrentes de incendio.
Nem poderiam, alias, os peritos constatar, por dois motives: essa pe- ricia foi realizada sete anos apos, e, como dizem os peritos, os dociimentos que justificariam os lan^amentos nao torom apresentados, e nao houve levantamento fisico apos o incendio.
Nos esclarecimentos, em audiencia, disseram os Drs. Peritos que houve pre juizos, em decorrencia do incendio
mas. «data venia». nao podem isso afirmar, porque nao dispunham, conforme 0 proprio laudo. de elementos para tanto.
Outrossim a testemunha ouvida, arrolada pelo autor, diz que o autor so freu prejuizos. mas, o testemunho de um, contra toda a evidencia, constante dos autos, em sentido contrario, nao pode fundamentar a pretensao do au tor.
Mas, diz o autor que as mercadorias atiiigidas estavam estocadas na parte dos fundos de seu estabelecimento. Todavia, nao o provou.
A pericia constatou estragos parciais de um deposito de mercadorias. de ma deira, nos fundos do predio sinistrado, mas pertencente a Efidia Ballao, que servia de dep6sito de mercadorias desta, bem como de outrag pcssoa. inc.usive dc pertences de terceiros, que se encontravam sob a responsabilidade de Elias Nemer.
Ora, 0 autor nao provou que tivesse mercadorias suas, ali. E, mesmo que estivessem, como acentua a liticonsorte, apolice de seguro nao as cobriria, ja que a mesma era expressa quanto as mercadorias existentes no estabeleci mento do segurado, e nao em outro local.
AliSs, e relevante notar que todos os demais segurados, que sofreram pelo incendio, foram devidamente indenizados. Assim, por que haveria a seguradora ou o I.R.B. pretender eximir-se quanto ao autor?
Nao teria razao, salvo a nao constata^ao ou prova de prejuizos; mesrno porque nao se provou a inidoneidade da scguradora, nem do I.R.B., entidade de economia mista, diretamcnte ugada ao Governo.
Assim, enquanto a prova trazida aos autos e convincente, quanto a uiexistencia de danos, o que o autor trouxe e tao pouco que nao pode suplantar aquela convic^ao.
Alias, e de se notar a teineridade do pedido inicial pela circunstancia de que pede o autor uma indenizaqao da ordem de Cr$ 2.835,65, como efetivos prejuizos, quando de sua prbpria do-
cumenta^ao constata-se estarem incluidos naquela quantia despesas com selos, eletrifica^ao. luz, honorarios de contador, pro-labore, impostos, taxas. Institute de Previdencia, publicidade e propaganda, etc. A conta lucres e perdas, segundo seu balance, acusa, tao somente. a quantia de Cr$ 1.336,07.
Voltando a contabiiidade: como diz bem a litisconsorte, faz prova contra o comerciante, mas a favor desde que acompanhada de documentos que justifiquem os lan^amentos.
Mas, e bom que se diga, nao se afirma ser a escrita do autor falsa, ou inveridica. mas apenas de que faitaIhe o apoio de documentos, bem como de que os prejuizos nela acusados sejam decorrentes do incendio. Mesmo porque o baiango abrange periodos an terior e posterior ao incendio.
Tenho, pois, por provado nao ter o autor sofrido prejuizos em decorrencia do aludido incendio.
Quanto aos demais pontos de defesa.
Bem demonstraram re e litisconsorte que, se houvesse o autor sofrido pre juizos, a re nao seria responsavel pela totalidade, mas tao somente peia sua cota-parte, conforme apolice ou seia 6%. ''
A fundamentagao, nesse sentido, foi convincente, e devidamente provada consta dos autos e do relatorio desta senten^a, e adoto como razao de decidir. Seria ocioso e monotcno, nesta parte da senten?a, repeti'r aqueles fundamentos.
Alega a litisconsorte inadimplemento por parte do autor, Mas nao houve, e sim, desde que este nao apresentou pi-cva de prejuizos. como Ihe competia, de conformidade com o contrato, apenas omitiu-se em seu proprio pre juizo.
Essa omissao nao pode significar inadimplencia, mas. em tese, tao s6riciite a falta de exercicio dc um direi to, e nao poderia, por si so. qerar a rescisao do contrato, Mesmo porque nao obstante aquela omissao se pro' vado o prejuizo nesta aqao,' haveria
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ele, necessariamente. de ver seu direito a indenizagao reconhecido.
Com relagao ao deposito, existente iios fundos do predio, que o seguro nac cobria_ ja a questao foi acima abordada,
A questao de nao dever as seguradoras honorarios advocaticios, «data venia» nao precede. Realmente, o De^re'io-iei n"'"2.063/40, art. 182, preceitua. que os contratos devem estipular a indeniza^ao maxima pela qiial o seguracio.r e responsavel, acrescendo-se a isso. tao somente, juros de mora, em que possa ser condenada, em proccdimento judicial.
Isto, como e evidente, refere-se a indeiiiza^ao. Mas honorarios, em caso de a?ao, nao constitui acrescimo a ela, e a condenacao naquela verba decorre de outros principios e leis, mOrmente da lei n^ 4.632/65.
Quanto a reconvenqao, posta pela re; foi fundamentada no art, I ,531 do Codigo Civil, porque, segundo a reconvintc. sendo esta, de conformidade com o contrato, responsavel per apenas (■% (seis per cento) dos prejuizos que eventualmente sofresse o reconvindo, sendo os demais 94% (noventa e quatro por cento de responsabilidade das demais seguradoras, e pretendendo o segurado o total dos alegados prejui zos da re, tao somente, isto e, 100% (cem por cento) houve excesso de pedido: assim, pedindo mais do que IHe seria devido, dcve ser condenado a pager a reconvinte o equivalente.
Nao precede, no entanto_ a reconven^ao. Os Tribunals tern entendido que a pena estabelecida no art. 1.531 do Codigo Civil exige procedimento doioso do autor. (Rev. Trib. 368/ 285). Ou ma-fe (Rev. Trib, 311/312 -- Rev. Trib, 307/266)
Ora, no caso, o autor, pretendendo haver a indenizaqao total apenas da re, como Companhia Lider, nao agiu, so por isso, com dolo ou ma-fe. Houve, no caso^ erro, talvez grosseiro, como disse a reconvinte. Mas o erro nao leva a conseqiiencia prevista no art. 1.531.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, julgo improcedente a aqao Bern como a reconvengao, Em consequencia:
a) condeno o autor nas custas da aqao e a reconvinte nas custas da reccnvenqao;
b) condeno o autor nos honorarios do advogado do litisconsorte, I.R.B,, que arbitro em Cr$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete cruzeiros), quancia que considero razoavel, e-com fundamento na lei n'' 4.632/65:
c) nao cabe condcnacao do autor nos nonorarios do advogado da re, nem desta, pela reconvengao, do advogado do reconvindo, porque, enquanto um sucumbiu na a^ao, a cutra sucumbiu na reconvenqao, compensando-se, pois, os honorarios que. pelas respectivas sucumbencias, seriam, reciprocamente, devidos.
Outrossim, arbitro em Cr$ 50,00 (cinqiienta cruzeiros) os honorarios de Ccida perito, que, como custas, devem ser pagos pelo autor, Caso, no entanto, as partes ja tenham remunerado seu perito. a condena?ao do autor, nesse sentido, sera para ressarcimento da parte contraria, como reembolso.
Publique-se na audiencia para hoje designada. Registre-se. Proceda-se a eonta integral.
Curitiba, 19 de outubro de 1970.
— Wilson Rcback, Juiz de Direito,
Boletim da S U S E P
AUTOMoVElS: EXTENSAO DE COBERTURA AS AMERICAS
Foi aprovada (CIRCULAR SUSEP-23, de 2Q.5), no ramo Automoveis, a extensao do perimetro de cocobertura as tres Americas, instituindo-se Clausula, Taxas e um Formulario de Reclamaqao de sinistros especiais.
As taxas sao as seguintes:
a) para a America do Sul —- as constantes do item 4.2 do anexo I a Tarifa;
b) para as tres Americas — aplicagao de um adicional de 15% do premio anuai para cada periodo de 30 dias ou fraqao, sem qualquer iimitagao de premio, Quanto a franquia — que e cumulativa com qualquer outra eventua.mente ja constante da ap6lice — havera, somente no caso de extensao as tres Americas e quando se tratar da cobertura n-' I (colisao, incendio e roubo), um adicional obrigatorio de 5% sobre o Valor Ideal (ou sobre a Importancia Segurada, se esta for superior aquele)
A impressao do «Formulario de Reclamagao» de sinistro (cujo modelo e apresentado anexo a Circular) ficara a cargo das seguradoras e seu preenchimento sera feito por qualquer seguradora ou vistoriador oficial do pais onde ocorrer o acidente, sendo tambem estas despesas reembolsadas ao segurado pela seguradora nacional, em moeda brasileira, feita a conversao, a taxa de cambio, na data do sinistro.
SEGUROS COLETIVOS A. P..ALTERAQAO EM PASSAGEIROS DE VEICULOS
As Norriias para Aceitaqao e Condigoes Especiais dos Segurcs Coletivos de Acidentes Pessoais de Passageiros de Onibus, Micro-onibus e Autombveis em geral (anexas a Circular SUSEP-64/70) foram alteradas (CIRCULAR SUSEP-30. de 14.6).
A fim de haver concordancia com o art. 6'' — Seguro de Menores — e a tabela de desconto prevista na TSAPB foram aiterados o item 4, letras a e b e o subitem 20.1, letra a, das «Normas para Aceitagao».
Em conseqiiencia dessa alteragao, foram tambem modificados os subitens 1.1 e 6,1 das «Condigbes Especiais» relatives aos Seguros dos Tipos 1 2 e 3, 4 e 5 (deste, somente o subitem 1.1) e eliminado o subitem 1.2 das mesmas «Condig6es» relatives aos Se guros do Tipo 1, Par a o mesmo efeito. era relaqao ao item 18, letra c, das «Normas para Aceitagaos, foi ainda modificado o subitem 7.2 das «Condig6es Especiais Reiativas aos Seguros do Tipo 4»
A letra a do item 10 das Condigoes Especiais reiativas aos Seguros dos Tipos 1 a 3 e do item 9 dos Tipos 4 e 5 foi alterada tambem. tendo cm vista a clausula beneficiaria. comum a todos OS Seguros Coletivos com Condigoes Especiais do ramo Acidentes Pessoais.
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6,3
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:
PORTARIA 23 TEM NOVA REDA^AO
O paragrafo unico do artigo I' da Portaria n<' 23/66 do extinto DNSPC, tem nova reda^ao (CIRCULAR SUSEP-32, de 5.7):
«Paragrafo unico — Poderao ser feitos diretamente-na Sociedade Seguradora, observadas as demais exigencias dcsta Portaria;
a) o pagamento do premio de Seguro de Vida Individual;
b) o pagamento do premio do Seguro Individual de Acidentes Pesscais, de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salario minimo vigente no Pais;
c) o primeiro pagamento do premio do Seguro de Vida em Grupo e do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo».
O reajuste sera efetuado na forma prevista pelo item 4, na proporgao de mais ou menos 20%. sendo o maior salario minimo oficial vigente a base da tarifagao.
TUMULTOS. MOTINS E RISCOS CONGENERES TEM ALTERAQoES
O item 2 da Circular n'-' 10, de 24.3, foi revogado (CIRCULAR SUSEP34, de 16.7), e foram tarabem suprimidas as clausulas de ns. 320 e 327 e especiais de A a D, no artigo 22 da Tarifa de Seguros Tumultos, Motins e Riscos Congeneres do Brasil, aprovadas pela Circular 44/68.
CREDITO A EXPORTACAO:
NOVAS CONDK^OES E TAXAS
PARA RISCOS COMERCIAIS
Novas Condigoes e Taxas aplicaveis aos Seguros de Riscos Coinerciais de Credito a Exportagao foram aprovadas (CIRCULAR SUSEP n' 36. de 27.7), determinando-se que sua classificagao devera levar em consideragao a natureza da mercadoria e das atividades do importador, a situagao do mercado no pais dc destino com relagao as mercadorias objeto da transagao, e o volume dos negocios do exportador.
De acordo com o estudo dessas con digoes. OS riscos se enquadrarao em classes A, B. ou C, respcctivamente, para risco bom. normal ou regular.
Taxas (parte integrante da Circular): no caso de modalidades de pagamento superiores a esse prazo. a determinagao da taxa final sera feita com base em formula, apresentada em anexo a Circular.
Para a cobertura especial de rescisao do contrato de fabricagao antes do embarque das mercadorias, a classifi cagao do risco sera feita era relagao ao exportador e ao mercado brasileiro. reduzindo-se as taxas basicas em 50%.
Igual desconto sera efetuado no case de pagamento contra entrega de documentos e se o credito for garantido com' carta de credito irrevogavei, com aval de grande banco ou com aval de grande firma do exterior, as percentagens descontadas serao respectivamente de 80%, 70% e 40%.
DANOS A PINTURA NAD TEM SEGURO COMPREENSIVO
R.C. FACULTATIVO VEICULOS
TEM REAjUSTE PRORROGADO
O inicio de vigencia do reajuste de premios minimos do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietarios de Veiculos Automotores de Vias Terrestres. previsto para l' de julho, conforme o estabelecido no item 4 da respectiva tarifa (isto e, 60 dias apos o reajuste do salario minimo oficial), foi prorrogado para l"? de novembro (CIRCULAR 5USEP-33, de 5.7), em vista de ja ter havido atualizagao em 29 de abril ultimo.
Os danos causados somente a pintura dos autom6veis foi excluido da Ciausula Padrao n^ 1 — «Cobertura n'' 1 — (Compreensiva)», da Tarifa de Seguros Autonioveis, com a alteragao da allnea «g» do item 1.1 (CIR CULAR SUSEP-35, de 16.7) que passou a ter a seguinte redagao:
*9 — Atos danosos praticados por terceiros excluidos os danos causa dos a pintura, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporadico e que nao se relacione com aqueles enumerados na alinea «a» da Ciausula III das Condigoes Gerais.2>
A taxagao leva em conta, alem dessa classificagao, o prazo de credito: se 0 iimite maximo for de 180 dias, as taxas sac as da Tabela Basica de
Quaisquer que sejam as classes ou as modalidades de pagamento, caso os prazos de credito sejam superiores a 12 meses, as taxas sofrerao descontos a razao de 2% por semestre, at-e o maximo de 16%.
CAIRU AGORA £ AUREA SEGURADQRA
Foi aprovada (Portaria SUSEP n'-' 56. de 21/5) a reforma dos estatutos soeiais da Cairn — Coinpanhia de Seguros Gerais, alterando, inclusive, a .sua razao social para AUREA SEGURADORA S/A.
Dessa forma, qualqucr contato anteriormente iniciado com a Cairu devera, a partir de agora, ser alterado para a nova dcnominagao.
Os escritorios da AUREA Seguradora S/A estao instalados a Rua dos Andradas, 1250
*
A Portaria SUSEP-72/71, autorizou a mudanga da razao social dc Cia. de Seguros Latino-Americana para BMG — Seguro.s S/A cujo u6vo endcrego e: Rua da Bahia, 504 Caixa Postal, 1.131 — Telefone 24-8675
Belo Horizontc.
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4" aadar. tones 24-9811 e 25-5566. Porto Alegrc,
BMG ~ SEGUROS S/A
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circular, permanecendo inalterados os demais principios em vigor. Ficara .vedada a emissao de apolice de Fidelidade em mocda diferente de cruzeiro.
Boletim do I.R.B.
• iNcmoiO: tarifa(;ao
INDIVIDUAL E ESPECIAL
A fim de obter criterios mais objetivos, seietivos e justos na apreciagao de casos, evitando ou reduzindo motivos para concessao excessiva de Tarifagoes Individuals e Especiais nos Seguros Incendio, foram introduzidas alteragoes no art, 31 da TSIB e na Portaria 21/56 do ex-DNSPC.
A medida — determinada pela RESOLUQAO n? 98, de 24.6, da Diretoria do IRB. e apoiada na RESOLUCAO nP 16.550 de seu Conselho Tecnico — admite que, se mais conveniente aos interesses do segurado, nos processes de renovagao da Tarifagao Individual, sera concedida prorrogagao pelo prazo maximo de um ano, com urn agravo de 20%, desde que o exame de merito o justifique e que o vencimento seja de ate seis meses apos ratificagao pela SUSEP das alteragoes introduzidas.
Nas Tarifagoes Especiais, serao admitidos OS complexes industrials segurados que obriguem a cessoes avulsas no exterior, cujos riscos ficam sob controle do IRB, para poder manter os respectivos premies em nivel conveniente aos interesses do mercado segurador brasileiro, colaborando na politica governamental de contengao de custos e de economia de divisas.
Dentro dos mesmos criterios propostos pela Resolugao CT-16550, a Resolugao da Diretoria n" 98, divulga que OS dispositivos tarifaiios, com a revisab geral das tarifas pela Corais-
sao de Atualizagao e Simplificagao das Tarifas. terao apressado seu aprimoramento, particularmente da Lista de Operagbes. generalizando um trataniento mais justo e equitativo para todos OS segurados.
INCENDIO: I. R.B. MANTEM NuMERQ-INDICE
O niimero indice escolhido pelas segucadoras, de acordo com o item 1 da Ciausula 204 — Cobertura de Excedente de Responsabilidade — Limites Tecnicos, das Normas para Cessoes e Retrocessoes Incendio, devera manterse inalterado durante todo o exercicio (CIRCULAR 1/5, de 30.8), podendo ser solicitada sua modificagao ate o dia 15 de junho de cada ano.
Para o exercicio 1.7.71/30.6.72, sera mantido o niimero indice esccJhido pelas seguradoras para vigencia a partir de 1.4,71 .
FIDELIDADE: ELEVADO L. O.
O Limite Maximo Operacional para o mercado segurador em cobertura nao discriminada «BIanket» foi fixado, a titulo provis6rio em Cr$ 30.000,00 (CIRCULAR CI-4/71, de 9.9).
As taxas sao as ja divulgadas atraves da Circular CI-9/6S. complementadas pela tabela em anexo a referida
NOVA TABELA TVI FACILITA TAXA(;A0
A Divisao Transportes e Cascos esclareceu (CIRCULAR TVI-8/71, de 14.7) duvidas sobre interpretagoes da Tabela de Taxas Minimas para os seguros de Viagens Internacionais: os seguros referent'es a cloretos, fosfatos. sulfatos, superfosfatos e ureia, quando embarcados a granel, estao sujeitos as taxas e clausu.as constantes da rubrica «Adubos»; a rubrica «G*iindastes» deve ser interpretada como guindastes de grande porte, tipo portuario: nas rubricas em que as taxas estejam subordinadas a embalagem de caixas de madeira, essas taxas nao sofrerao al teragoes quando as mercadorias forem einbarcadns em caixas de papelao, por via aerea, exceto nos casos em que a propria rubrica disposer em contrario.
Comunicou ainda que as redugoes de taxas, constantes do item 103,4., das Instrugoes Transportes, para os se guros de Direitos Aduaneiros nao se apiicam em hipotese alguma as verbas de Despesas e Lucros Esperados. nas quais qualquer redugao de taxas constitui infragao de tarifa, determinando que a estes seguros se aplica o adicional referente aos riscos de guerra e greves, quando incluidos nas garantias do valor principal, e que, para efeito de desconto, conforme o item 103,4 das ITp, esse adicional deve ser somado a taxa basica do seguro, para aplicar-se a soma a redugao permitida.
Taxss mtnirnas
A Tabela de Taxas minimas para OS seguros de Viagens Internacionais (Circular TVI-9/71, de 26.7), elaborada em conjunto pelo IRB e a FENASEG, revogou as Circulates ITp3, de 18,2, e as TVI de ns. 1 a 7/71,
permanecendo em vigor, no entanto, as Clausulas, inclusive as que foram incorporadas as referidas Circulates TVI e que serao anexadas as Instru goes Transportes, a serem expedidas proximamente.
A Tabela, que reune as anteriormente divulgadas, tern a finalidade de facilitar as seguradoras a taxagao dos seguros de importagao e exportagao de mercadorias.
As taxas referem-se a garantia «AU Risks» e as clausulas prbprias de algumas mercadorias, tais como alimentos congelados, madeira, etc., estando sujeitas a ciausula de classificagao do Instituto dos Scguradores de LondresAs coberturas, na base da garantia da LAP mais riscos adicionais como quebra, derrame, vazaraento e outros normalmente conseqiientes de manipulagao das mercadorias, ficam sujeitas as taxas «A11 Risks».
Para a taxagao de mercadorias usadas ou nao constantes da referida Ta bela, as seguradoras devem solicitar aprovagao de taxas ao IRB, atraves do formulario PTVI, e as apolices de averbagao emitidas antes de 1.3.71 terao suas taxas ajustadas as da Tabe la ate 1,3,72.
As comissoes de resseguro sao as previstas no subitem 1.1, letras bad. da Ciausula 21'' das NTp,
Em vista da Circular TVI-9/71 ter saido com varias incorregoes dactilograficas foi cxpedida. em seguida, pela DITEC a Circular TVI7IO/71 de 10.8, com as folhas A4, A6, Bl e C7 da Tabela de Taxas Minimas em anexo.
A Tabela de Taxas Minimas para OS seguros de Viagens Internacionai'^ (CIRCULAR TVI-9, de 26.7), elaborada cm conjunto pelo IRB e a FENASEG. revogou as Circulates ITd3, de 18.2, e as TVJ de 1 a 7/71
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NOVA TABELA TVI FACILITA TAXAGAO
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Permanecem em vigor, no entanto, as Clausulas, inclusive as que foram incorporadas as referidas Circulates TVI e que serao anexadas as InstruQoes Transpcrtes, a serem expedidas proximamente.
A Tabela, que reune as anteriorraente divuigadas, tem a finalidade de facilitar as seguradoras a taxagao dos seguros de importaqao e exportaqao de raercadorias.
As taxas referera-se a garantia «A11 Risks» e as clausulas proprias de algumas mercadorias, tais como alimentos congelados, madeira, etc., estando sujeitas a clausula de classifica^ao do Instituto dos Seguradcres de Londres.
As coberturas, na. base da garantia da LAP mais riscos adicionais, tais como quebra, derrame, vazamento e outros normalmente conseqiientes de manipuJagao das mercadorias, ficam suj'eitas as taxas «A1] Risks».
Para a taxagao de mercadorias usadas ou nao, constantes da referida Ta bela, as seguradoras devem solicitar aprovagao de taxas ao IRB, atraves do formuiario PTVI. A DITEC comunica ainda que as apolices de averbagao emitidas antes de 1 ,3.71 deverao ter as taxas ajustadas as da Tabela ate 1,3.72, e as comissoes de resseguro sao as previstas no subitem 1 ,1, letras b 3. d, da Clausula 21' das NTp
R. D.: COBERTURA DE EDIFiaOS EM CONSTRUCAO
As Condigoes Especiais e Disposigoes Tarifarias de Riscos Diversos vigentes para a modalidade «Edificio em Condominio» — divuigadas pelas Cir culates RD-2/66, DT-29/RD-8/68 e DT-78/RD-16/68 — nao se aplicam a edificios em fase da construgao, ainda que a situagao de condominio estcja perfeitamente caracterizada (CIRCULAR DOENE/RE-1).
A cobertura adequada no caso e a conccdida pela modalidade «Obras Civis em Construgao», aplicadas as Condigoes Especiais constantes do Anexo A a Circular RD-10/70.
As taxas para os seguros de «Obras Civis em Construgao» sao fornecidas em cada caso concrete a vista dos elementos e detalhes tecnicos remetidos junto ao formuiario «Pedido de Taxas e Condigoes — Riscos Diversos®.
ADOTADAS CONDICOES ESPECIAIS E TARIFA'PARA QUEBRA DE MAQUINAS
R. D.: VAL6RES EM TRANSITO EM MAGS DE PORTADOR
As iniimeras consultas solicitando esclarecimentos sobre a inclusao de Diretcres e/ou Socios como portadores na modalidade — Valores em Transito em Maos de Portador — resultaram em esclarecimentos (CIRCULAR DEONE/OD-21) de que a mesma podera scr efetuada nas seguintes bases;
1") Inclusao na apblice, alterando o item 1 ,3 — Riscos Cobertos — da Clausula Especial: «Fica entendido e concordado que, nao ob.stante o disposto no item \'~3 das Condigoes Es peciais dcsta apolice, serao tainbem considerados portadores, para efeito deste seguro, os diretores e/ou socios da firma abaixo relacionados* (relacionar os diretores e/ou socios)®.
2') Exclusao expressa, nas Condi goes Especiais, dos riscos de Furto, Apropriagao Indebita e Estelionato. mediante aplicagao da Clausula 106 da Tarifa anexa a Circular DOENE/ OD-2/7I, para os portadores em cau sa, nao cabendo neste caso qualquer desconto (a menos que a apolice ja exclua tais riscos em relagao a todos OS portadores).
R.D.: ALTERADOS OS LIMITES DE VALORES EM TRANSITO
Para fins de resseguro, foram modificados (CIRC. DEONE/OD-24, de 11.8) OS limites dos valores transportados por um linico portador (item 6.1 da Clausula 6 das Condigoes Espe ciais de Riscos Diversos), que obedecem agora ao seguinte esquema: ate Cr$ 20 mil para dinheiro em especie ou cheques ao portador: ate Cr$ 500 mil, para titulos ou agoes ao portador, e ate Cr$ 1 milhao para titulos ou agoes nominativas ou cheques nominativos, podendo esses valores ser cumulati\'os numa mesma remessa.
Para que os limites referentes a ti tulos e agoes sejani aplicados, deverao constar do recibo assinado pelo porta dor os nomes das firmas emissoras dos titulos ou cautelas; a quantidade de agoes representadas. e a quantidade de cotas de participagao, se for o caso; a cotacao das agoes ou o valor das cotas no dia anterior: o valor nominal, no caso de titulos de renda fixa ou sera cotagao em Bolsa: a numeragao das cautelas ou titulos (todos) e a indicagao do tipo de cautelas ou titulos («portador» ou nome do acionista ou beneficiario).
A.P.; Cr5 10 MIL 6 N6VO
MAXIMO PARA PASSAGEIRQ DE FERROVIAS
Foi aprovado (CIRCULAR AP-13/ 71, de 1 ,9), com base no subitem 4,1 das «Normas para Aceitagao dos Se guros coletivos de Acidentes Pessoais de Passageiros de Estradas de Ferro», o capital maximo segurado por pessoa de Cr$ 10.000,00, tanto para a ga rantia de mcrte como para a de invalidez permanente. Para as demais garantias ficam observados os limites e proporgoes fixados na TSAPB,
Foram enviadas ao mercado segurador (anexos a CIRCULAR DEONE/RE-3, de 9.8) as Condigoes Especiais e Tarifa do Seguro de Que bra de Maquinas, adotadas pelo IRB para fins de resseguro,
O DEONE esclarece ainda que a efetivagao de qiialquer seguro na mo dalidade dependera de previa inspegao de risco a set efetuada por engenheiro credenciado pelo IRB, apos o termino do curso de especializagao. As alteragoes a serem introduzidas nas Normas e Iiistrugoes vigentes serao posteriormente comunicadas, assim como o esquema de resseguro a ser adotado, a concentragao de risco isoiado e OS criterios para rateio das despesas e custo das inspegoes e para reguiagao dos eventuais sinistros.
RISCO VULTOSO INCLUl FEIRAS E EXPOSIQDES
A freqiiente acumulagao de responsabiiidade durante a realizagao de Feiras e Exposigoes no Parque Ibirapuera, Parque Anhambi, Museu de Arte Moderna (Rio e Sao Paulo) e Pavilhao de Sao Cristovno resultou em considerar, para efeito de resseguro, os referidos locais .«empre como Risco Vultoso, qualquer que seja a impoitancia a segurar (CIRCULAR DEONE/ OD-23, de 29.7).
A rcmessa dos respectivos dociimentos sera de acordo com a Circular RD1/69, e, desta forma, fica revogada a Circular DOE/RD-1751/65.
DEONE AMPLIA PARTICIPAQAO EM NEGoCIOS DO EXTERIOR
O Dcpartamento de Operagoes Es peciais e Negocios do Exterior esta consultando as seguradoras (CIR CULAR DEONE/NE-1, de 12,7) sobre o aumento da participagao atualmente em vigor (ou inicio de partici pagao) na carteira de aceitagoes do mercado internaciona! Ramos Elementares, com o objetivo de amplia-la de US$ 320 mil para, no minimo, US$ 500 mil, propiciando dessa forma maior possibilidade de absorgao dos riscos do exterior.
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A amplia^ao solicitada, aplicada aos resseguros ou retrocessoes do exterior, jniciados a partir de 1 .7, devera ser exprcssa em moeda doiar e em bases nao inferiores a US$ 1 mil.
O IRB cobrara uma comissao de 5% sobre os premios retro cedidos. participando dessas aceita^.oes com uma percentagem de 20%, equivalente a, no minimo, US$ 100 mil.
CIRCULARES DO I.R.B.
JANEIRO A JUNHO DE 1971 (Complementagao)
ACIDENTES PESSOAIS — TARIFA
TSAPB-1/71, de H-6--— Nova reda?ao para os artigos 1', 2' e 3°, da TSAPB aprovada pcia Circular SUSEP-9/71.
VIDA
V-7/71, de 8-6 — Ramo Vida em Grupo — Modificagao do Criterio B do piano de resseguro — Alteracao das N.V.G. c N.V.I.
RAMOS DIVERSOS E RISCOS DIVERSOS
DOENE/OD-2/7I, de 20-1 — Riscos Diverscs — Seguro de Valores em Transito em Macs de Portador (Premio Dnico, Averba;ao e Folha de Pagamento).
DOENE/OR-3/7]. de 22-1 — Carteira de Riscos Diversos — Mecaniza^ao do Moviraento Industrial — (A]tera?ao do anexo da Circular RD-5/70, de 18-6).
DOENE/OD-4/7I. de 26-1 — Riscos Di versos — Seguros de Perda de Ponto AItera o limite teto do valor segurSvei da modalidadc em referenda.
DOENE/OD-5/7!, de 5-2 - Riscos Di versos — Seguros de Valores para casas lot^ricas. Valdres no interior do Estabeleciniento (inclusive roubo), Valores em Cofres (inclusive roubo) e Valftres em TrSnsito em MSC'S de Portador.
DOENE/OD-6/71. de 28-1 — Riscos Di versos — Condigoes Especiais e Disposigoes Tarifarias Especiais para o Seguro de Dinheiro em Maos de Cobradorcs e Pagadores».
DOENE/OD-7/7I, de 4-2 — Ramos Di versos — Retrocessoes automaticas para 1971 — Ramos Diversos e Lucres Ccssantes decorrentes de evcntos que nao incendio — Comunica capacidadc maxima de cada excedente.
DOENE/OD-8/71, de 4-2 — Riscos Di versos — Comimica quc os seguros de firmas corretoras de valores localizadas em lojas e/ou sobrelojas estao sujeitos, para fins de resseguro, as disposi?6es dos Decretos-leis ns. 1.034, de 21 de outubro de 1969 e 1.103. de 6 de abril do 1970.
DOENE/OD-9/7!, de 5-2 - Normas para Gessoes e RetrocessSes Riscos Diversos (NRD) — Alteragao da Clausula 302.
DOENE/OD-10/71, de 17-2 - Riscos Diversos — Seguros de Valores em Transito em Maos de Portador — Circular DOENE/OD2/71, de 29-1.
DOENE/OD-11/71, dc 17-2 _ Riscos Di versos — Seguro de Valdres em Transito cm Maos dc Portador — Apolice a Premio tinico.
DOENE/OD-12/7I. de 8-3 — Ramos Di versos c Proposta de Lucros Ccssantes decorrentes de cventos que nao Incendio (Formularios ORD e PRLC-D).
DOENE/OD-13/71, dc 25-3 — Riscos Di versos — Rela^ao das Circularcs RD cm vi gor.
DOENE/OD-14/71. dc 25-3 — Ramos Di versos — Rela^ao de circular Ramos Diversos em vigor (Lucros Ccssantes. decorrcntcs de Eventos que nao Incendio, Roubo, Eqiiinos. Vidros, e Tumultos).
DGENE/OD-15/71. dc 15-3 — Riscos Di versos — Seguros de Deteriora^ao dc Mercadorias cm Ambientes Frigorificados.
DOENE/OD-16/71. de 2-4 — Riscos Di versos — Excedente Clnico — Excrcicio dc 1971.
DOENE/OD-17/71, de 20-5 — Riscos Di versos — Normas para Cessocs c Retrocessoes Riscos Diversos (NRD) dlvulgadas pela Cir cular RD-14/69 — Alteragao na Clausula 203.
DOENE/OD-18/71. de 20-5 — Riscos Diverso.s — Seguros de Perda de Ponto — Altera o limite teto do valor seguravel da modalidade era refercncia.
DOENE/OD-19. de 3-6 — Riscos Diverse.? — Taxa de Inspc?ao de Riscos.
DOENE/OD-20. de 15-6 — Riscos Diver sos — Taxa dc Inspe^ao de Riscos.
RECOVAT: — PRfiMIOS DE JANEIRO A MAIO
O montante de premios de seguros dc jaiieiro a maio do corrente ano atin^ 1 /-• -1 qiu o cerca de 68.8 milhoes de diretos Responsabilidade Civi g cruzeiros que, comparado com n irontorio dos Pioprietarios de Veiculos Au- {ante de 70.5 milhoes desse mesnio petomotores de Vias Terrestres arrecada- riodo no ano anterior, represents um dos pelo mercado national no periodo decresdmo de 2,4670.
SOCIEDADES
I) Ilheus
2 HInas Brasil
3 Porto Seguro
4) Alianga Bras11e1ra
5) Sui America
6) Plratininga
7)
* * * * #
70
Seguradora Brasilelra
Seguradora Minelra
Fortaleza 10) Atlantica
Novo Hundo 12) Madepirho 13) Alianga Gaucha 14) Sao Cnstovao 15) Sol 16) Central 17) Delta 18) Brasil 19) Alianga de Goiis 20) Uniao 21) Columbia 22) Boavista 23) Bandeirantes 24) Intemadonal 25) Ctmercial SUB-TOTAL TOTAL SOCIEOAOES NACIONAIS TOTAL SOCIEOAOES ESTRANGEIRAS TOTAL GERAL DO HERCADO CrS 4.318.686,60 4.211.353,08 4.202.243,08 2.987.394,04 2.985.350,10 2.758.326,66 2.579.737,02 2.225.451,91 2.182.M)9.23 2.061 .524.54 1.835.754,65 1.619.194.55 1.604.403,35 1.583.860,53 1.455.142,25 1.453.296,02 1.385.238,75 1.375.111.91 1.334.868,69 1.303.872,10 1.208.681,01 1.199.913,10 1.109.237,18 1.041.200,65 877.176,35 50.899.827,37 66.603.113,14 2.203.846,63 68.806.959.77 6,28 6,12 6,11 4,34 4,34 4,01 3.75 3,23 3.17 3.00 2,67 2,36 2,33 2,30 2,11 2.11 2.01 2,00 1.94 1,90 1.76 1,74 1,61 1.51 1,28 73,97 96.80 3,20 100,00 71
8)
9)
II)
I m p r e n s a em r e vis ta
F. A. B. RECOMENDA A AEROCLUBES EXAMINAR
COMBUSTiVEL PARA EViTAR OS ACIDENTES AEREOS
Brasilia (Sucursal) — Depois de constatar que o combustivel de ma qualidade tern provocado varios acidentes aereos no pais, o Ministerio da Aeronautica esta enviando uma circular aos diretores de aeroclubes do Pais com recomendagao para que examinem periodicamente, e em laboratorio especializado^ amostras do combustivel estocado.
Noutra circular, dirigida aos prefeitos municipals, o Ministerio admite, inclusive, que podera fechar os campos de pouso da cidade, caso eles nao ofere^am condi^oes para uma operagao aerea segura, tais como ausencia de cercas, piso inconsistente, ausencia ou mau estado de conserva^ao das birutas e existencia de arvores nas cabeceiras das pistas.
As Circulares
As circulares foram enviadas pela Inspetoria-Geral da Aeronautica, responsavel pela investiga^ao e prevenqao de acidentes aeronaticos. Na carta aos prefeitos, observa, de inicio que da analise de diversos relatorios de irivestigagao, verificou-se a participaqao de aiguns aspectos negatives de campos de pouso na ocorrencia de acidentes, Sao eles;
1 — Ausencia de cercas, possibilitando a penetra?ao de pessoas e de animais nas areas uteis dos aerodromes Diversos acidentes deste tipo tern occrrido com perda de preciosas vidas humanas e consideraveis prejuizos ma terials.
2 — Aerodrome com piso inconsis tente, buracos ou sem demarcagao. E evidente que as aeronaves necessitam de pistas bem conservadas e que a presenga de buracos e obstaculos causa esforgos anormais a estrutura, resultando, frequentemente, em acidentes.
3 — Ausencia ou mau estado de conservagao das birutas (indicadores de diregao de vento), fnduzindo os pilotos ao pouso com vento desfavoravel.
4 — Existencia de arvores nas ca beceiras das pistas.
Mais adiante, a circular comenta que a aviagao esta destinada a um «papel de grandc relevancia na integragao nacional: e um rapido meio de transpo-rte, preenchendo uma lacuna quando ha deficiencias em cutros meios de comunicagao»,
Acrescenta, no entanto, que para uma operagao segura e eficiente c necessario que as pistas de pouso tenham servigos de manutengao, dentro das possibilidades locals, ou as operagoes ficarao com um «risco tao eievado que deverao ser suspensas, a bem da seguranga, privando OS locals assim atingidos dos beneficios que poderiam auferir.»
Cautel-a
Na circular aos diretores de aeroclu bes, a Inspetoria-Geral da Aeronautica comenta que e alta a percentagem de acidentes por causa de falhas do grupo motopropulsor — entupimento de linhas, filtros e carburadores.
— A maior parte, se nao a totalidade desses acidentes, teria side evitada
se fossem observados os cuidados nor mals de manutengao do sistema de combustivel. Ressalta ainda a relagao entrc a qualidade da manutengao e a incidencia desses acidentes, pois o niimero de desastres ligados a essas fa lhas e tanto maior quanto mais deflciente for a manutengao dos avioes.
Pede, em seguida, um cuidado maior na sdecantagao e filtragem do combus tivel, na limpeza e drenagem periodicas dos filtros, linhas, tanques e carburadores».
(Transcrito do Jornal do Brasil, de 17-8-71.
RELAgoES PaBLICAS NA ATIVIDADE SEGURADORA
Desde 1964,"" os seguradores italianos, atraves do sen principal orgao de classe, realizam encontros anuais com a imprensa do pais, dando a essas reunioes o toque de verda,deiras co-nvengoes. Nao ha local fixo para es'ses encontros, mas um rodizio inteligente e apropriado que da aos ccrtaines a mobilidade necessaria para que. ucessivamente. possam cobrir as diversas areas do pais.
Trata-se de experiencia, em materia de relagoes publicas que tern dado OS mais satisfatorios resultados. a julgar pelas informagoes que a respeito transpiram. Seguradores e jornalistas, nessas andangas que fazem a cada ano, certamente nao se deixam mover pelo animo ou prazer do turismo. O objetivo que pcrseguem e bem mais serio e de muito maior proveito para ambas as classes.
Os seguradores procuram dar cumprimento a um item, provavelmente dos mais importaiites, do scu programs de relagoes publicas. Os jornalistas. com a grave rcsponsabilidade profissional de formar a opiniao piiblica, procuram identificar-se cada vez melhor com um dos setores mais complexes e mais desconhecidos do sistema economico para dessa maneira poderem dar contribuigao mais eficiente ao desenvolvimento e a compreensao de tal setor, no proprio beneficio do publico e dc> progresso economico-social.
No miindo moderno nao ha atividade economica que possa evoluir e pros-
perar, racionalmente, sem o concur.so de relagoes publicas. Essa e uma verdade que se torna ainda mais premente para a atividade seguradora, que em toda parte do mundo carrega um longo passado de incompreensoes.
Em varios paises ja hoje se faz um serio e bem planejado trabaiho nesse importante capitulo. No Estados Unidos, por exemplo, onde as relagoes pu blicas atingiram o maior desenvolvimento, o mercado segurador chegou ao requinte de criar o «National Institute of Insurance Informations, moderno e atual ate na propria denominagao pois e sabido que os tecnicos hoje preferem a designagao «public-re!ation». em face das distorgoes por esta sofridas no conceito e desinformagao do leigo.
O mercado segurador brasileiro esta marchando para essa ctapa das rela goes publicas. a que chegara mais cedo ou mais tarde. No momento, e gragas a recentissima arrancada. comegam a prosperar os investimentos publicitarios, em que a tonica da promogao, como nao poderi adeixar de ser, e ainda de indole comercial. O investlmento e individual, feito pela empresa no proposito correto e natural de angariar clientela. Mas esse e um trabaiho que contribui altamente para formar e generalizar uma mentalidade publicitaria que, posteriormente, evolui por forga para o piano mais ample das relagoes publicas.
(«0
\
72
LuiZ MENDONgA
73
Jornal», 6-5-71).
FACA
Em fungao dessa nova colocagao, o IRE e a FENASEG vem unindo esforgos para ampliar e fortificar o alcance da imagem piibiica do seguro,
A FENASEG promoveu ultimamente duas campanhas, ambas com duragao de tres meses, pela imprensa, e o IRE promoveu a edigao de um folheto «0 Bom Seguvo a Casa Torna». veiculadc ccmo encarte em revistas de ampla circulagao em todo o Pais. £sse folheto, atraves de texto com alto nivel de informacao, procufbu expiicitar. quase que didaticamente, a utilidade do seguro com a compreensao adcquada de todo o seu significado cconomicosocial.
O mercado de seguros no Brasil, afetado profundamente na sua evoluQao per um coraplexo de fatores economicosociais e, sobretudo, asfixiado pela infla?ao que durante longos anos dominou avassaladoraniente o Pais, come^a aqora a recobrar condi?6es indispensaveis a superaqao das dificuldades em em que se debatia.
A nova poJitica adotada pelo Coverno na area de seguros, vem colocando gradativamente os estimulos indispensaveis a expansao operacional do setor; langa-se entao o segurador brasileiro ao necessario movimento expansionista com a finalidade inclusive, de aigar a atividacle securatoria aos niveis de desempenho exigidos atualmente pela economia do Pais.
Mais recentemente o IRE reuniu numa publicagao denominada «0 Mercado Segurador Bcasileico — A Nova PoHtica c o Seguro das Importagoes» elcmentos de informagao que resultam num resuino da politica adotada pelo Governo para o setor de seguros; foi usada nessa ultima tambem a lingua inglesa uma vez que a informagao inadequada da Resolugao n'-' 3/71 do CSP (especialmente abordada na referida publicagao) poderia gerar incompreensoes e distorgoes particularmente no ambito internacional.
A Campanha
A campanha publicitaria que vem sendo levada a afeito atualmente engloba, alem de segoes permanentes no ^Jornal do Brasih e no «0 Jornah e
em publicagoes de outros Estados, uma campanha de «out-doors» (promogao da FENASEG) com a instalagao de paineis nas principals rodovias do Centro-Sul do Pais.
Na via Dutra (Rio-S. Paulo), foram colocados nos quilomctros 33; 158, 7; 175. 7; 202, 1; 237; 354. 6; 355, 1: na BR-135 nos quilometros — 121, 5; 128; 293, 5; 400, 5; 400, 7 na Via Re gis Bittencourt nos quilometros — 71; 363: 395, 5 e na BR-116 nos quilome tros 38.5 (lado csquerdo) 38,5 (lado direito): 44 c 43, 6.
ra uma vez que varias empresas ingressaram no rol dos anunciantes; tam bem orgaos de classe (Federagao Nacional e o Sindicato de Pernambuco), resolveram estender sua atengao ao campo de publicidade.
A Vcnda do Seguro
Ha muito tempo a atividade carecia de uma revisao de profundidade em seus processes e metodos tradicionais de venda, Tendo se expandido tanto a estrutura industrial do nosso Pais. e crescido rapidamcnte os indices do Produto e da Renda Nacional, assistimos o seu ingresso na era da economia de
Para um planejamento mais racional e eficiente do sistema de comunicagao com o piiblico, a FINASEG e o IRB massa earacterizada por uma verdadei-
estao reaiizando. atraves MARPLAN, uma pesquisa de opiniao em diferentes classes e regioes do pais. Os resultados dessa pcquisa propiciarao dados sobre a imagem real do seguro na comunidade brasileira e darao condigOes para um dialogo mais proveitoso com o piiblico nas futuras mensagens de publicidade e relagoes piiblicas.
Investimcntos em propaganda
Segundo levantamento feito por elementos dos meios pubiicitarios, o mercado segurador brasileiro, no ano passado, conseguiu alcangar posigao de realce entre os diversos setores de atividades que fizeram investimcntos em propaganda.
ra revolugao nos sistemas de comercializagao, que tambem vem afetar a area de atuagao da venda do eguro. As proprias caracteristicas dessa venda, ou seja, a descentralizagao que exige mobilizagao de vasto corpo de vendedores se deslocando para oferecer a clientela o «setvigo» a domicilio e o USD de elementos psicologicos e culturais — indispensaveis a correta avaliagao de sua utilidade pelo piiblico exigem um alto grau de elaboragao e refinamento em sua tecnica que tern que ser continuamente aprimoradas para que sejam atendidas as novas necessidades que o dinamismo do desenvolvimenlo criou,
6 natural e necessario a evolugao da atividade seguradora no pais que se introduza o «Marketing» no planejamen to das empresas de seguro para o use adequado das tecnicas e m^odos de comunicagao de massa, com a finalida de de ampliagao de mercado. Nao e mais possivel confinar a operagao de Este ano sera maior ainda o volume compra c venda de seguro a indivlduade propaganda da atividade segurado- liragao.
Os dados dessa pesquisa ainda nao sao conhecidos. De qualquer raaneira, entretanto, ha razoes para acreditar no destaque publicitario conseguido pelas companhias seguradoras, que nos salta aos olhos na freqiiencia de aniincios nos jornais e emissoras de radio e de televiao.
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A evolugao do seguro para o sistema de vendas centralizadas e um objetivo que, em virtude, sobretudo de peculiaridades tecnicas de certas modalidades de cobertura. so sera realizavel pardalmente e a longo prazo. E mesmo com essa evolugao, nao se poderia nunca eliminar a contribui^ao valida do" vendedor.
Trata-se, entao, de reduzi-la a niveis ^adequados, transferindo-se as tecnicas de comunicacao de massa a tarefa de previa e ampla preparagao do publico para o trabalho individual desenvolvido posteriormente pelo vendedor, o que inclusive o tornara mais, facii.
Nunca como agora foi tao necessario um esforgo coletivo dos seguradores nesse campo, em que se pensa em reforgar os esforgos individuals de cada vendedor de seguro com os meios de comunicagao de massa. dando a ele o suporte da previa e mais completa preparagao do publico; esse suporte nao ampiia a atuagao do vendedor como
tambem cria condigocs mais favoravcis a comercializagao do seguro.
Ha de estar sempre presente no espirito de todos aqueles que comercializam com o seguro que esse se vende, e nao se compra — e o seguro «servigo» vendidoi, em fungao de elementos psicologicos e sociais indispensaveis a correta avaliagao da sua utilidade pelo publico.
Isto quer dizer que o nivel de informagao do publico sobre a necessidade do seguro e determinante fundamental para sua comercializagao.
Fora de diivida um dos fatores negativos que retardam o progress© da atividade seguradora no nosso pais e o desconhecimento ou a incompreensao pelo grande publico dos servigos oferecidos pelo seguro: remover essa dificuldade e um dos objetivos principais elementos integrantes do Sistema Nacional de Scguros Privados ora em plena e progressiva utilizagao das tecni cas e meios de comunicagao de massa.
ALEMANHA; CAUSAS DE PERDAS MAIORES NO SEGURO INCfiNDIO
INDUSTRIAL
Hoje em dia tem que ser dada muita importancia a orientagao dos especialistas em prevcngao de incendios, no que diz respeito as medidas de protegao no plancjamento'e coiistrugao das indiistrias.
Oz projeeos, de um modo geral, sao realizados em regime de urgencia, sendo, desta maneira, insufidentcmente cxaminados em sous detalhes. Sao feitas conccssoes que, do ponlo de vista de seguranga, resistSncia e protegSo ao fogo nao seriam razoaveis,
NOTICIARIO DO PAiS
SUBSTITUigOES NO I-R.B.
O Sr, Aguinaldo Costa Pereira deixou o Conselho Tecnico do IRB, conforme decreto publicado ,po Diario 0[icial do dia 31 de agosto ultimo. Foi designado para integrar a bancada governamental nesse Conselho o senhor Arthur Pinto Ribeiro Candal; o Conselheiro Delio Brito respondera pela Presidencia do IRB cnquanto o Presidente Jose Lopes de Oliveira estiver ausente do Pais.
O Sr, Delio Brito e funconario de carreira do Banco do Brasil, onde ingressou ha 24 aiios; Tecnico de Admi-
nistragao, Contador, exerce atualmente a Chefia da Divisao de Metodologia Contabil da Contadoria Geral daquele Banco, tendo anteriormente. exercido tambem o cargo de Contador Geral e a Chefia da Divisao de Seguros e Ser vices Especiais.
A este Institute ja prestava relevantes serviqos desde 10 de junho de 1970, ocasiao era que foi nomeado, pelo Presidente da Republica, representante dos acionistas de classe a» no Conselho Tecnico deste Institute.
Na reforma de fabricas ja existentes tam bem, gcralmente, e dada muito pouca atergao as medidas preventivas c protetoras.
Alein disto, a armazenagem de inateriasprimas e produtos semi-acabados inflamaveis fora da zona de seguran?a, aumenta as possibilidades dos grandes incendios,
O.s desvastadores incendios industrials constitiiem uma indicagao clara de que e chegado o momento para reformar os regulamentos e exigenclas para construgoes,
(Experiodica)
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SAO PAULO; COSEP VAI OPERAR SEGURO RURAL
O DJRIR aprovou Condi^Qes Particulares para o risco de granizo em lavouras de aJgodao e de videira. visando a transferir para a Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo as cobertujas atualmente fornecidas pela Co-
TcPAPi'^S Produ^ao Agropecuaria
Escas operagoes ja estao automatica^ente garant.das com a inclusao do f Retro"' - para Gessoes e Retrocessoes de Resseguros Rurais. e. preve-se que, amda este ano, sejani
concluidas as transferencias, de acordo com as normas estabelecidas pelo IRB e aprovadas pela SUSEP.
As Condi?6es ParticuJares foram tambem adaptadas para a cobertura do ris co de geada em hortifioriticulturas no cicio agricola 71/72. sendo utilizada come veiciilo emissor a apolice de seguro rural facultativo. prevista na Resoiugao CNSP 5/70,
Posteriormente. serao elaboradas cond!?oes para opera^ao em outras cultures consideradas prioritarias pelo Estado
PARANA: ENCERRADO CURSO SOBRE ,NCBND,0 FLORESTAL
Bombeiros, que concluiram c Curso de reS"^^e ^ Incgndios FloSda solenidade reaCentral do Corpo de Bombeiros em curso "^'ificados relativos ao
A cerimonia oresidirfa danfP r pelo coman- aante da Ccrpora?ao na capital oaranaense, coronel da Policia Militar Ha milton de Ohveira Castro, estiveram presentes autoridades civis e mibtare?
FloresLs'^do'p iiorestas do Parana e os secretarios de Seguranga Publica e Agricultura
O Curso
aram pertencem a corpora^oes de ouaprender as novas tecnicas de deten Cao de mcendios florestais la desenvol-
O Curso loiminisfrado per tecnicos do Corpo de Bombeiros em Ctiritiba e
Parana, compreendendo conhecimentos teoricos e praticos.
A ultima parte do programa do cur. constando de treinamento pratico desenvoiveu-se na regiao de Irati. onde OS alunos se submcteram ao exame Enal ou «prova de fogo». como foi chamado; depo.s de prender fogo a uma mata_ OS oficiais combateram'o incen! cio, detendo-o e isolando-o.
me?te nTJ"'"'"' Principalnao a d 0"tras corpora?6es que de levar f ^ missao outrt F ^°"hecimentos ate preparaS e preparando seus continqentes oara a Prevengao e co.b«e a fl„!
Quanto a prevengao, e de destacar
plrTl'Tr^'
ciar.» • de campanhas de escao d V ^ ® prepare- r°efta a/"""
riao, HS , PPP'madas, sobre os peoevem ser ohservados,
RIO E SP DEBATEM «PERFORMANCE BOND:i
O IRB promoveu nos dias 22 e 23. de agosto respectivamente, debates no Rio e Sao Paulo sobre o Seguro de Garantia de Cumprimento de Obrigaqoes Contratuais, a fim de estabelecer as condi?6es de operagoes no ramo.
Participaram da reuniao tecnicos do IRB e das coinpanhias, que atenderani espontaneamente ao convite, atraves de carta-circular ao mercado segurador._A palestra constou de uma exposigao so bre as operagoes de «Perforniance Bond» e outras «bonds», discutindo-se, ainda, a sua aceitagao atraves da Bolsa de Seguros.
Sera enviada ao mercado carCa solicitando o prcnunciamento de cada uma das companhias sobre sua participagao no ramo, com o objetivo de saturar ao maximo o mercado, com retengao no Pais, para evitar colocagao de capital no exterior.
As operagoes ora programadas constituem fase provisoria, ainda cm estudos, e serao de carater precario e restrito. Futuramente, o ponto de saturagao e o excedente entao estabeiecidos serao revistos. e serao ampliadas as negociagoes no ramo.
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Per ocasiao do transcurso do 149" Aniversario da Independencia do nosso Pais fci levado a efeito no IRB programa comemorativo, iniciado no dia I"' de setembro com o hasteamento da Bandeira Nacional.
Apos essa solenidade foi feita a entrega de medalhas aos irbiarios que participaram no !'•' torneio de fiiteboi,
<rrofeu MIC», realizado no decorrer de mar^o desCe ano.
Tambem como parte integrante do programa comemorativo, foram inauguradas as novas instalagoes do Auditorio do IRB — designado Auditorio Tiradentes — com apresenta^ao de um espetaculo — «Um Encontro de Gera;oes» idealizado c realizado exclusivamente por irbiarios.
D
^LeGACIAS:
Presidente Vargas, 197 — saias 228/230
horizonte
'^^enida Amazonas, 491/507 — 8," andar
'^SILIA
^etof Baneario Sul (Ed. Seguradoras), Conjunto 2
Bloco B — 15.° andar
^itiba
Na Qiiinze de Novembro, 556 — 16.° andai
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASH
PRESIDENTE:
Jose Lopes de Oliveira
REVISTA DO f.R.B. n" 189 — OLITLIRRn/71 d ; - r ..
A. B, Fernandes, L. Bidart e M. G rfJirl da ARP), onentncnn d.i ronfcrrStt . i-» nii „ 'nyramat,ao. (narcai'So de oriuinais e da co„/cc,.o S', A^I^nri
£0
^Venida Edusrdo Ribeiro, 423 — 1.° andar
ALEGRE
Bub Siqueira Campos, 1.184 — I2.° andar
^IFE
^veiiida Guararapes, 120 — 7.° andar '^'-Vador
Bus da Belgica, 10 — 9,° andar
PAULO
Avenida Sao Joio, 313 — 11.° andar
DIRETORES:
Jorge Alberto Prafi de Aguiar
Ruy.Edeuvale de Freifas
CONSELHO TECNICO: Delio Brito (Presidente)
Alberico HaveduKI Bulcao
Arthur Pinto Ribeiro Candal
Claqdio Luiz Pinto
Egas Muniz Santhiago
Raul Telles Rudge
CONSELHO FISCAL; Alberto VIeira Souto (Presidente)
Deiio Ben-Sussan Dias
Ollcio de Oliveira
Sede: Avenida Marechal Camera, 171 Rio de Janeiro ~ Brasli
DepsfUnniio <i« Imsirrma N»elen«l
SEMANA DA PATRIA NO I.R.B.
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