(EGRAS DE YORK E ANTUERPIA SOBRE AVARIA GROSSA
• V A '-'-ip. ANO 55 - Ni270 OUT/DEZ1994 rV r • '
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A FOTO DO RISCO
E claro que a gente tambem corre o risco (nao segur^vel) de se repetir! So que ds vezes ^ de propostto. Come desta" vez. que repetimo^ per que nao a FC^TO DO RiSCO?
E claro que a gente o risco (nao seg bem CO
Com entrada em vigor prevista para 01.01.95, as Regras de York e Antuerpia, 1994, tiveram algumas das sugestoes brasileiras (verRevista 269)aceitas, inclusive a proposta de Jorge dos Santos Costa, do IRB,para a Regra V (Encalhe Voliintdrio). Enquanto a Associagdo Brasileira de Direito Maritimo nao conclui a tradugao oficial para a Ungua portuguesa, nossos leitores podem ir consultando o original em ingles que a REVTSTA DO IRB estd publicando na Integra. Tipo brinde defun de ano.
Outros assuntos: Francisco Braga dissertando sobre underwriting, Lui's Felipe Vendncio Dias sobre exclusdo do dano moral da cobertura no contrato de RC Facultativa, Ricardo B. Santos sobre a prescrigao dos seguros de RC, Silvio R. Smera sobrefurtos em conteineres.
Ementdrio, Jurisprudmcia {com poranduba: Estagiario de Direito: a missao)e duas Bibliografias (Mercosul/Mercoseguros e Novos Livros)completam a pauta.
Em Novos Livros, destaque para a resenha bibliogrdfica de Mercado de seguros e infla^ao: o caso brasileiro, de Alexandre B, Cunha, mais uma tese de mestrado em que a Biblioteca do IRB contribuiu com subsidios tecnicos para o incremento da cultura de seguros no Brasil.
id REVISTA DO IRB,RIO DE JME1R0.SS(270)OUTfDEZ.1994 1
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
PRESIDENTE
Demoslhencs Madureira de Pinho Filho
DIRETORES
Carlos Alberto Lenz Cesar-Protasio
Ivan M. Lagrotta
Jose Maun'cio Rodrigues de MeJlo
Raul Ricardo Raposo
CONSELHO TECNICO
Luiz Furiado de Mendon^a (presidente)
Artur Luiz Souza dos Santos
Carlos Eduardo Ferraz Veloso
Francisco dc Assis Braga
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SUCURSAIS Belem
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Si'crctaria Gerai da Prcsidtincia d® InslitiUo de Kcsscguros do Brash
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JMPRESSAO
Ciii. Editoru Gr^fica Barbcro
DISTRIBUICAO -, Fernando Cliinaglia DistrihuJdor" *'
I'ERIODICIDADE
Trimcslral
Os conceitos cmilido.s em urtigos nssinados e eiitrevistsis exprimeRi iipcnas as opinioes de seus aulorc" Silo de .still cxcliisiva rtspoiisahil"''''
Os tevtos publkudos podem ser li^rcmeutc reproduzidiis de.sdc ciludu u fonle de (irtgcin.
liriiKim dc%la edieiio - 6.000 ex inMrihut^Oo i>raiul(ii niedlante ossina"''^
REVISTA DC IRB
AN0 55-N»270 0UTiDEZ19M ISSN:001^
Em pfeeiriiii^o,a versao original(em ingles)das novas Regras de vffe Antnerpia sobre Avaria Grossa,H que en ram em vigor a partir de 01.01.95,resuUado da reuniao de ouhibro na Australia. _ ^ ;
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emitidas pelo IRB a partir
inicacoes emitidas pelo IRB a partir
com no setor de seguros. ia'^randuba'* desta ediigao.
D (indexaqao coordenada e SS1 elivros).Apesquisadoclippwgde94 ffrprdaimrlWfc caraoLiasLyraeTereainha
N'Sto
BecharaSantosdiscorre sobreA prescricSo nossegurosde ResponsabtMade Cinl eo CoiSsl/riodeAvariasemSantos,SP,SHv.oRobertoSmera,tece AlgZfas consideragdessobrefiirtos verificadoscm embarques consolidadosemconiiiiteres.
cobertura no conlrato de RC Advogad, Lufe Felipe
artigo sobrea atividadedesubscrever (r semestre 1994) do acervo (seguros) da Bi^^Biftodrigo M6dicis. Destaque para resenha bibliografica HI®demestradoMercadode Segiirus e hiflagao: o caso brasileiro , de Alexandre Uarri>s da Cunlia.
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REGRAS DE YORKEANTUÉRPIA/ ORIGINAL DAVERSÃO 94
ConformenoticiadonaREVISTADOIRBnúmero 269(matéria ProjetodeAlteraçiiodosRegrasdeYork eAntuérpiasobreAvaria Grossa) reuniu-sede3a8 deoutubroa35nConferênciaInternac1ooaldoComitê MarítimoInternacionalemSidney,Austrália,como objetivodeprocederaalteraçõesnasRegrasdeYork eAntuérpia,1974,Emendada1990.Alémdasdelegaçõesde27países,dentreasquaisadoBrasil,compostapelosmembrosdaAssociaçãoBrasileiradeDireitoMarítimo(ABDM)PedroCalmonFilho,chefeda delegação,epeloscomandanteseÁrbitrosReguladoresdeAvariasFerdinandVerardyMirandaFilho eRucemahLeonardoGomesPereira,tambémparticiparamdeseustrabalhos,comoobservadores,dentre outros,representantesdaUNCTAD,doLloyd'sUnderwritersAssociation,doIntemationalGroupofp&I Clubs,daAIDE(AssociaçãoEuropéiadeReguladores),edoInstituteofLondonUnderwriters. NaABDMhaviamsidorealizadasasreuniõesderepresentantesdoIRB, daarmaçãonacional,doseguro marítimo,alémdemembrosdaprópriaAssociação,que definiramassugestõesaseremencaminhadasao plenáriodaConferênciaemSidney. EssassugestõesparaalteraçõesnostextosdaRYA,formuladasnodecorrerdasreuniões,aoseremapresen-
tadasduranteassessõesdaConferênciadeSidney, produziramosseguintesresultados:
1)Regra deImerpretação-AdelegaçãodosEstados Unidospropôsquenelafosseincluída,enãonaregra C,asugestãodemudançanotextorelativaàexclusão daAvariaGrossadedespesasouresponsabilidadesincorridascomrelaçãoadanosaomeioambientevisandoàm�iorclarezadestaexclusão.Aproposta , americarlll.�fo1aprovada,tendooBrasilvotadoafavor;
2)RegraB -Sugestãodadelegaçãobrasileiradeque estaregrapassasseaconterparágrafosqueafirmam queháumaaventuramarítimacomumquandoembarcaçõessãorebocadasouempurradasporoutraembarcação,estandoasduasenvolvidasematividadecomer�ial,tambémfoiaprovada,comoapoiodasdelegaçoesdaNoruegaedaFrança.OBrasilpossuiuma boaexperiênciasobreoassunto,pelousodecomboios emnossosgrandesrios;
3)RegraC-TambémfoiaprovadapropostadaABDM �equefôsseacrescentadoparágrafoàRegraCnosentidodeque"emnenhumcasohaveráqualquerad-
missãonaAvariaGrossadedespesasouresponsabilidadesincorridascomrelaçãoadanosaomeioambiente ouemconseqüênciadeescapamentooudescargade ,qualquersubstânciapoluentequevenhadepropriedade envolvidanaa:venturamarítimacomum".Houve protestosporpartedosEstadosUnidospelanãoinclusãodapalavraliabilities, aceitospeloBrasil;
4)RegraE-JáosparágrafosqueoBrasilpretendiaadicionaràRegraEtiveramvotaçãodesfavorável.Previamqueoreguladorpoderiaestipularprazospararecebimentodedocumentoseinfonnaçõeseque,nãosendoestesobedecidos,oreguladordeterminariaValor contribuintecombaseemdocumentoseinformações disponíveis.Asdel�gaçõesdosEstadosUnidoseda Bélgicavotaramcontraaproposiçãobrasileira,quenão foiaprovada;
5)Regra V (EncalheVoluntário)-Asproposiçõesda ABDMdeumnovotextoparaestaRegra,produtode sugestãodofuncionáriodoIRBJorgeCosta,queparticipoudostrabalhosdesenvolvidospreviamenteno RiodeJaneiropelaAssociação,foramaprovadas. Afirmamque"Quandoumnavioéintencionalmente encalhadoparaasegurançacomum,possatersidoou nãodirigidoparaoencalhe,oconseqüenteprejuízoou danoseráadmitidonaAvariaGrossa,excetuando-se quaisquerresponsabilidades,danoseprejuízoscausadosaomeioambientedecorrentesdestaação".
Adelegaçãobrasileiraexplicouquedeveriaserincluída nestaregraaquestãodedanosaomeioambienteporatos deAvariaGrossa,jáqueeraumaregranumerada.AsdelegaçõesdosEstadosUnidosedaInglaterraapoiarama proposiçãodadelegaçãobrasil(?ira,queconcordouemque odraftcommitteeburilasseotexto. ._
6) Regra IX (QueimadosMateriaisePro�1s�es�o NaviocomoCombustível)-Apropostabras1le1ranao foiaprovada,passandoemseulugarpropostªapresentadapelaInglaterra(vertextofinal);
7) Regra XIII (DeduçõesdoCustodoReparodeNa- f · t'doseutextoanvios)-Colocadaerpvotaçao01man1 f.)esardeo chairma11 terior(verformadem1uva,ap . dtça-0dospresentespara DavidTaylorterchamaoaaen .. asugestãodarepresentaçãobrastletra;
8)RegraXVII(ValoresContribuintes)-Apropost�le.,B·1·deDireitoMarítimo vadapelaAssoc;iaçaoras1eira . •-dostextosdopnme1ro aSidneypreviaasubstJtmçao eúltimodosquatroparágrafosdeStªRegra.Noent�to,oprimeirodelesfoimantidoem�uaf?rmaantenor.Nosegundoparágrafofoivotadaarettradadafrase"actandhavenotbeenallowedasgeneralave-
... f r· aJgueJ·áconstanotexto rage..."eacrescentadarasem .. dasRegrasdeYorkeAntuérpia/94. F01 msendonovo parágrafosendooatualmantidocomoquartoparági::1fo.Oúltimoparágrafofoialterado,passandoanao
contribuirnaAvariaGrossaautomóveisparticulares acompanhados;
9)RegraXXI(JurossobreasperdasabonadasnaAvariaGrossa)-NodecorrerdostrabalhosdaConferêncianodia4deoutubroapropostadaABDMdesubstituiçãointegraldotextodestaregrafoiaprovada.No entantonodia6adelegaçãocanadensepropôsquese votassenovamenteaRegra,commudançadosdois primeirosparágrafosaprovadosnodia4poratuação dadelegaçãobrasileira.Estapropostafoiaprovada, apesardeoBrasilterpropostoumanovavotaçãosobreaquestãonodia7,sugestãoquefoirejeitada.
AsnovasRegradeYorkeAntuérpiapassarãoaserpostasempráticaapartirde31dedezembrode1994.Os delegadosrepresentandoasassociaçõesnacionaisde DireitoMarítimodospaísespresentesàConferência, tendoaprovadoasemendasqueforamfeitasàsRegras deYorkeAnt!!érpia,1974,propuseramqueonovo textosejamencionadocomoRegrasdeYorkAntuérpia,1994,recomendandoqueestassejamaplicadasà regulaçãodesinistrosemAvariaComum.
Afimdequenãohajadúvidasnasuainterpretaçãono Brasil,asRYAterãoumaversãobrasileiraoficial,propostapelaABDMetambémexecutadaporrepresentantesdosdiversossegmentosinteressados.Enquanto sepreparaatraduçãoelevandoemcontaqueaREVISTA DO IRBnãocirculaapenasnoBrasil,publicamos nestaediçãoaversãooriginal,eminglês,jáqueasRYA entramemvigornoprimeirodiade1995.
YORK-ANTWERP RULES 1994
RULE OF INTERPRETATION
lntheadjustmentofgeneralaveragethefollowing RulesshallapplytotheexclusionofanyLawandPracticeinconsistenttherewith.
ExceptasprovidedbytheRute Paramount andtlie numberedRules,generaJaverageshallbeadjustedaccordingtotheletteredRules.
Rule Paramount
Innocaseshalltherebeanyallowanceforsacrificeor expenditureunlessreasonablymadeorincurred.
ROLE A
Thereisageneralaverageactwhen,andonlywhen anyextraordinairesacrficeorexpenditureisintention� allyandreasonablymadeorincurredforthecommon safetyforthepurposeofpreservingfromperilthepropertyinvolvediaacommonmaritimeadventure. Generalaveragesacrificesand expenditures·shallbe
4 REVISTA DO IRB. RIO OEJAHEIRO. 55(270) O\JT/OEZ 1994
REVISTADO IRB RIO0°EJ-'NEIRO,55(270) OUT/OEZ, 1994 5
bome bythedifferentcontributinginterests onthebasis bereinafter provided.
RUL
B
There is a common maritime adventure when one or more vessels are towing or pushing another vessel or vessels,providedthatthey are aliinvolvedincommercial activities and notin salvage operation. Wbenmeasures are takento preserve the vessels and their cargoes,ifany, fromacommonperiJ,these Rules shallapply.
Avesselisnotincommonperilwithm-iothervessel or vesselsifbysimply disconnectingfromthe other vessel or vesselsshe isinsafety;butif the disconnection isitselfageneralaverage actthecornmonmaritime adventurescontinues.
RULEC
Onlysuchlasses, damages or expenseswhichare the directconsequence ofthe general average actshallbe allowed asgeneral average. lnno caseshallthere be any allowanceingeneral average for lasses,damages or expenses incurredin respectofdamagetotbe environment or in consequence of the escape or release of pollutant substances from tbepropertyinvolvedinthecornmonmaritime adventure.
Demurrage,lossofmarket, andanyloss ordamage sustaioed or expense incurred by reason of delay, wheter on the voyage or subsequently, and any indirect loss whatsciever shall notbe admitted as general average.
RULED
Rights to contríbution ingeneralaverageshall not be affected,thoughthe rise to thesacrifice or expenditure mayhave beenduetothe fault of oneofthe parties to the adventure;butthisshallnotprejudiceanyremedies ordefences whichmay be open againstor to thatpartyinrespect of such fault.
RULEE
The onus ofproofisupon the party claimingingeneral average to showthatthe lossor expenseclaimedis properly allowable asgeneral average.
AIIparties claiming ingeneral average shall give notice in writing to the average adjuster of the loss or cxpense in respect of which they claim contribution within 12 months ofthedateofthetermination ofthe commonmaritime adventure
Failingsuch notification, or ifwithm 12months of a requestforthesarneanyofthe partiesshalIfaiI to supplyevidenceinsupport ofanotifiedclaim:orparticulars of value in respect ofa contríbutory interest,the
average adjuster shallbe atlibertyto estimateth(;extent of the alowance or the contributory value on the basis ofthe information available to him,which estimate may be challenged only on the ground that is manifestlyincorrect.
RULEF
Anyaddítionalexpense incurredinplace of anotherexpense which would have been allowable as general averageshallbedeemedtothe general averageandso allowedwithout regardto thesaving,if any, to other interests, but only up to the amount of the general average expense avoided.
RULEG
General average shallbeadjusted as regardsbothIoss an ontribution uponthe basis of values at the time and placewhen andwherethe adventureends. Thisruleshallnotaffectthe determination ofthe pJace atwhichtheaverage statement ist9 be madeup. When a shipis at any port orplace in circumstances which wouldgive rise to an allowance ingeneptlâverageunderthe provisions ofRules X andXI,andthe cargo of part thereof is forwarded to destination by other means, rights and liabilities in general average shall, subjecttocargointerests being notified .ifprac ticable,remainas nealy as possible the sarne as they wouldhavebeenin theabsence ofsuchforwarding,as iftheadventurehadcontinued inthe originalshipfor solongasjustificable underthe contractof affreightmentandtheapplicable Iaw. The proportion attaching to cargo of the allowances madein general average byreason of applyingthethird paragraph ofthisRuleshallnot exceedthecostwhich would have been borneby the owners of cargo if the cargo had beenforwarded attheir expense.
RULE1
Jettison of Cargo
No jettison of cargo shall be made good as general average,unlesssuchcargois carriedin accordance with therecognisedcustamofthe trade.
RULE11
Loss or Damage by Sacrifices for the Common Safety
lossofor damage totheproperty involved inthecommon maritime adventure by orin consequence ofa sacrificemadeforthecommonsafety,andbywaterwhich goesdownaship'shatchesopenedorother openingmade forthepurposeofmakingajettisonforthecommonsafety, shallbe madegoodasgeneral average.
!,._...._,_,_�-- RUlEIli
Extinguishing Fire on Shipboard
Damaoedone to a shipandcargo,oreither of the_m,by · º · b b achm0 or water or otherwise,includmgdamage � e º scuttlino a burnin° ship, in extinguishmg a fire on boardth�ship,shallbe made goodasgeneralaverage; . · h libemade for damage exceptthatno compensat1ons a bysmoke however caused or byheatofthefire. 1 RULEIV ---------
Gutting away Wreck
Loss or damaoe sustained by cutting away :-1reck or ": . h viouslycamed away parts of the sh1pwh1ch ave pre . ·ct tshall not be made or are effect1vely lost by acct en· good as general average
RULEV
Voluntary Stranding . h ·eforthe com- Whenashipisintent1onallyrunons 01 d h ·ght have been nmon safety whether or not s e mJ h ' t loss or damage to t e ven on shore,the consequen . ·e property involvedin the commonmantune adventw shallbe allowedingeneralaverage.
RULEVI
Salvage Remuneration . . db h partiestotheadven-
(a)Expend1ture mcurre Yt e · d ntrac- 1 1,1hetherun erco tureinthe nature ofsa vage," eral averaoe tor otherwise, shall be allowe� 111 �;recarriedo:t providedthatthe salvage operat1ons -·1tl1e properf v,·11g frompet1 forthe purpose o presei maritime adventure. tyinvolved in the common shall be in1 d general average
Expend1ture ai owe 111 .11 in which the skill elude any salvage remune_rat10 tin or minimiand efforts of the salvors m preven h;sis referred d t ti e environment sue smg amage o 1 h 1(b) of the International to in Ar�. 13 paragrap 89 have been taken into Convent1on on Salvage, 19 account. able to a saJvorby the (b)Specialcompensation pay h aid Convention to shipowner under Art. 14 of t e s h4 of that Arti.f d · aragrap the extended spect te m P • ·lar in substance ele orunder any otherprov1s10n s1m1 shall not be allowed in general average.
RULEVII
t Machinery and Bollers Damage o chinery andboilersofaship
Damage causedto an� ma t"011 of peril, in endeawhich is ashore ao<l 111ª P��1 1 edin generalaverage vouringto refloat,shallbe ª f ow anactualintention to whenshowntohave arisen rom fetyattherisk ofsuch floattheshipforthecommonsa
damage; but where a shipis afloat no loss or damage causedbyworkingthepropellingmachinery andboilersshallinanycircumstancesbemadegood asgeneral average.
RULEVIII ---�-----__,,,,
Expenses lightening a Ship when Ashore, and Consequent Damage
When a ship is ashore and cargo and ship's fuel and stores or any ofthemaredischargedasageneral averageact,the extra cost of lightening,lighterhire and reshipping(ifincurred), andanylossordamagetothe property involved in thecommonmaritime adventure in consequence thereof, shall be admited as general . average.
RUlEIX
Cargo, Ship's Materiais and Stores used for Fuel Cargoship'smateriaisandstores,orany ofthem,necessarilyused forfuelforthe commonsafety atatime ofperilshallbe admitted asgeneral average, butwhen suchan alllowance is made for thecost ofship'smateriais anelstoresthe general average shall be credited with the estimated cost of the fuel which would otherwisehave been consumed inprosecutingthe intendedvoyage.
RULEX
Expenses at Port of Refuge etc.
(a) When a ship shaU have entered a port or place of refuge or shall have retumed to her port or place of Ioadingin consequence of accident,sacrifice orother extraodinary circumstances which render that necessary forthe common safety,the expensesof entering suchpottorplaceshallbeadmittedasgeneral average; and whenshe shallhave sailed thencewith her original cargo, or a part of it, the corresponding expenses of leaving such port or place consequent upon such entry or retum shall likewise beadmittedas general average
When a shipisat anyport orplace ofrefuge andisnecessarilyremovedto anotherportorplacebecauserepairs�annotbe carriedoutinthe firstport orplace,the provisions of this Rule shallbe applied to the second portorplaceasifitwereaportorplace ofrefuge and the costofsuchremovalincluding temporary repairs andtowageshallbe admittedasgeneralaverage The provisions ofRuleXIshall be applied to the prolongationofthevoyage occasioned by such remova!.
(b)The cost ofhandling 011 board or discharging cargo,fuel orstoreswhether ataportorplaceofloadino call or refuge, shaJI be admitted as general averag:: whenthethehandlingordischargewasnecessaryfor
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REVISTADOIRB,RIO DEJANEIRO. 55(270) OUTIDEZ, 1994 7
the common safety or to enable damage to the ship caused by sacrifice or accidentto berepaired, if the repairs were necessaryfor the safe prosecution ofthe voyage, exceptincases wherethedamage to the ship is discovered at a port or place of loading orcallwithoutany accident or otherextraordinarycircumstances connected with such damage having takenplace duringthe voyage.
Thecost ofhandling onboard or discharging cargo, fuel or stores, shallnotbe admissible as general average wben incurred solely for the purpose ofrestowage due to shifting duringthe voyage, unless such restowageis necessaryfor tbe common safety. (c)Whenever the cost ofbandling or dischargingcargo,fuel or stores is admissible as general average,the costs of storage,includind insuranceifreasonablyincurred, reloading and stowing of such cargo, fuelor stores shall likewise beadmitted as general average.
TheprovisionsofRuleXIshallbeapplied totheextra period of detention occasioned by such reloading or restowing.
Butwbeotbe shipis condemned or does notproceed onher original voyage, storage expenses sballbe admitted as general average only up to the date ofthe ship's condemnation or ofthe abandonment ofthe voyage or up to the date of completion of discharge of cargo iftbe condemnation or abandonmenttakes place before that date.
RULEXI
Wages and malntenance of Crew and other expenses bearlng up forand ln a port of refuge etc.
(a)Wages andmaint�nance ofmaster, officers andcrew reasonablyincurred and fuel and stores consumed during the prolongation ofthe voyage occasioned by a ship entering a port orplace ofrefuge or retumingto her port orplace of loadingshall be admitted as generalaveragewheothe expenses ofentering suchport orplace are allowableingeneral average inaccordance witbRule X(a).
(b)When a ship shall have entered orbeen detained in anyport orplaceinconsequence of accident,sacrifice orother extraordinarycircumstanceswhichrenderthat necessaryforthecommonsafety, orto enabledamage to the ship caused by sacrifice or accident to be repaired ifthe repairs were necessary forthe safe prosecutionofthe voyage,thewages and maintenanceof tbemaster, officers and crew reasonablyincurred duringthe extra periodofdetentioninsuchportorplace until theship shall or shouldhavebeenmade readyto proceed upon hervoyage, shall be admittecfingeneral average.
Fueland stores consumed duringthe period of detention sball be admitted as general average, except such fuel and storesas areconsumedin effecting repairsoot allowable ingeneral average. Portcharges incurred duringthe extra period of detention shall likewisebe admitted as general average except suchchargesas are incurred solely by reason of repairs not allowable ingeneral average. Provided thatwhen damageto the shipis discovered at a port orplace of loading or callwithoutany accident or other extraordinary circumstance connected with suchdamage havingtakenplace duringthe voyage, then the wages and maintenance ofmaster, officers andcrewand fueland stores consumed andport chargesincurred duringtbe extra detentionfor,repairs to damages so discovered shall not be admissible as gen�average, evenifthe repairs are necessary for the safe prosecutionofthe voyage. Whenthe shipis condemned or does notproceed on her original voyage, the wages and maintenance of the master, officers and crew and fuel and stores consumed shall and port charges be admitted as g�ne-- ral average onlyupto the date ofthe ship's condemnation or ofthe abandonment ofthe voyage or upto the date of completion of discharge of cargo if the condemnation or abandonment takes place before that date.
(e)Forthe purpose ofthis and the other Rules wages shallinclude all paymentsmadeto or for tbe benefit of themaster, officers and crew,whethersuchpayments be imposed by lawupon the shipowners or be made underthe terrns of articles of employment.
(d)The costofmeasures undertakentoprevent or minimise damage tothe environment shall be allowed in general average whenincurredinanyoraliofthefol
lowingcircumstances:
(i) as part of an operationperformed forthe common safetywhich,had Ítbeen undertakenbyanparty outside the commonmaritime adventure,would have entitled suchpartyto a salvage reward;·
(ii) as a condition of entry into or departure from any portorplacein the circumstances prescribed inRute X (a);
(iii) as a conditionofremaining at anyportorplacein the circumstances prescribed in Rule X(a), provided thatwhen there is an actual escape orrelease ofpollutant substances thecostofany additionalmeasures required onthat accountto prevent orminimisepollution orenvironmental damage shall notbeallowed as general average;
(iv)necessarilyinconnectionwiththedischarging storingorreloading ofcargo wheneverthecost ofthose operationsisadmissible as general average.
RULEX=-:.:;;...______
oamage to Cargo in Dlscharglng, etc.
Damage to or loss of cargo,fuel orstor�ssusta�nedin conseq«enceoftheirhandling, dischargmg, stonng,reloadingand stowing shall bemade goodasgeneral average,when and onlyVv'.henthe cost ofthose measures respectivelyis admitted as general average.
Deductlonfrom Cost of RepaJrs
RuteXV
Loss of Freight
Lossoffreightarisingfromdamage to orloss of cargoshallbe made good asgeneral average,eitber when caused byageneral averageact, or whenthe damage to orloss of cargo isso made good.
Deductionshall be made from the amount of gross freightlost, ofthe charges whicb the owner thereof wouldhaveincurred to eamsuch freight,but has,in consequence ofthe sacrifice,notincurred
Repairsto be allowedingeneral average shallnotbe f RuteXVI f "new for old" -------------------subject to deductions in respect O
Amount to be made good for Cargo Lost or where old material orparts are replaced by�ewunDamaged by Sacrifice . . f.f s old inwh1ch case less the sh1p1s over 1 teenyear, d The amountto be made good as general average for thereShallbe a deduction of one third. The de uch f damage to or lossof cargo sacrificed shall bethe loss tions shallbe regulated bythe age ofthe s 1� rom whichhas beensustainedthereby based onthevalue the 31stDecember ofthe year ofcompletion ° consatthe time ofdi'scharge, ascertained from the commertructionto the date ofthe general average act, ex�ept cialinvoicerenderedto the receiver orifthereis no for insulation, life and similar boats, comi:numcah d l Th l h . 1 atus and equipment, suchinvoicefromthe s 1ppe va ue e va ue att e tions and nav1gauona appar d . hall time of discharge shall include the cost ofinsurance machinery and boilersforwhichlbe de uctrnns s and freight exceptinsofarassuchfreightis atthe risk be regulated by the age of the particular parts to ofinterests other thanthe cargo. whichthey apply. h cost of Whencargo so damaged is soldand the amount ofthe The deduction�sballbe made on?nf;�:1a:dready damage has notbeen otherwise agreed,the loss tobe the new material or parts when 1 made goodingeneral average shallbe the difference to be installed inth_e ship. . es ect of provi- betweenthenetproceeds of sale and the net sound No deductions shall be made 10 r p value as computed inthefirstparagraph ofthisRule. . h dchain cables s1ons, stores, anc ors an t fshiftingthe 1■ RuleXVII
Drydockand slipway dues and cos s o ____________________. shipshall be allowed in:ui�. coatin ofbottom
The costs of cleaning,pamtmgor g unless the b 11 d in general average shall not e a owe d •thinthe twelve bottomhas beenpainted or co�te w�ral average act months precedingthe date oft e gen h 11be allowed. inwhichcase one half of such coStS s ª
�LE�x•� v;;======1
Temporary Repalrs
. ffected to a sh1p at a port Where temporaryrepaus are e h monsafety orof fu fort e com ' of loadmg,caU or re ge, acr·,fice the cosl b al average s ' damage caused Y gener . d general average. of such repairs shallbe�dmitte �d ntal damage are epaus of acc1 e Where temporary r d enture to be comeffected in orderto enable t�e ª;11be admitted as pleted,the cost of_suchre:a;�:0 �e saving,ifany, general average witboutr g to the saving in exto other interests, but only up
rred and allowed
• tdhavebeenmeu pense wh1chwou h • rs had not been ef'f sue repai m general average 1 fected there Jd" haJlbemade fromthe · "newfor o s No deduct10ns . llowable asgeneral average.
costoftemporaryrepairsª
Contrlbutory Values
The contribution to a general average shallbe made uponthe actualnetvalues oftheproperty atthe terminationofthe adventure exceptthatthe value of cargo shallbethe value atthetimeof discharge, ascertained fromthe commercialinvoicerenderedtothereceiver oriftheris no such invoice from the shipped value. The value of the cargo shallinclude thecost ofinsurance and freight unlessand insofar as suchfreightis atthe risk ofinterests othertbanthe cargo, deducting therefromanyloss or damagesuffered bythecargo priorto or atthetimeof discharge. Thevalue ofthe ship shallbe assessedwithout taking into accountthebeneficialor detrimental effect of any demise or time charterpartyto whichthe shipmay be committed. To thesevalues shallbe added thearnountmade good as generalaverageforpropertysacrificed,ifnot already include, deduction beingmade from the freight and passagemoney atriskofsuchcharges and crew'swages as would not have been incurred in eaming the freighthad theship andcargobeentotallylost atthe dateofthegeneralaverage;deductionbeingalsomade
8 REVISTA DO IRB, RIO DE JANEIRO, 55(270) OUTIDEZ, 1994
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REVISTA00 IRB,RIO OEJANEIRO,55(270)OIJT/OEZ, 1994 9
fromthevalueofthepropertyofaliextrachargesincurredinrespectthereofsubsequentlytothegeneral averageact,exceptsuchchargesasareallowedingeneralaverageorfallupontheshipbyvirtueofanaward for special compensationunderArt. 14ofthebuernationalConventiononSalvage, 1989orunderany other provision similar insubstance.
Inthecircumstancesenvisagedinthethirdparagraph ofRuleG,thecargoandotherpropertyshallcontributeonthebasisofitsvalueupondeliveryatoriginal destinationunlesssoldorotherwisedisposedof,short ofthatdestination,andtheshipsha1t-contributeupon itsactualnetvalueatthetimeofcompletionofdischargeofcargo.
Wherecargoissoldshortofdestination,however,it shallcontributeupontheactualnetproceedsofsale, withtheadditionofanyamountmadegoodasgeneral average.
Mails, passengers' luggage, personaleffects and accompaniedprivatemotorvehiclesshallnotcontribute ingeneral average.
Rute XVIII Damage toShlp
Theamounttobeallowedasgeneralaveragefordarnageorlosstotheship,hermachineryand/orgear causedbyageneralaverageactshallbeasfollows:
(a)Whenrepairedorreplaced,
Theactualreasonablecostofrepairingorreplacing suchdamageorloss,subjecttodeductionsinaccordancewithRuleXIII;
(b)Whennotrepairedorreplaced,
Thereasonabledepreciationarisingfromsuchdamage orloss,butnotexceedingtheestimatedcostofrepairs. Butwheretheshipisanactualtotallossorwhenthe costofrepairsofthedamagewouldexceedthevalue oftheshipwhenrepaired,theamounttobeallowedas generalaverageshallbethedifferencebetweenthe estimatedsoundvalueoftheshipafterdeductingtherefromtheestimatedcostofrepairingdamagewhichis notgeneralaverageandthevalueoflheshipinher damagedstatewhichmaybemeasuredbythenetproceedsofsale,ifany.
Rule XIX
Undeclared or Wrongfully Dectared Cargo
Damageorlosscausedtogoodsloadedwithoutthe knowledgeoftheshipownerorhisagentortogoods wilfullymisdescribedattimeofshipmentshallnotbe allowedasgeneralaverage,butsuchgoodsshallremainliabletocontribute,ifsaved.
DamageQrlosscaus�dtogoodswhich·havebeen wrongfullydeclaredonshipmentatavaluewhichis
lowerthantheirrealvalueshallbecontributedforat thedeclaredvalue,butsuchgoodsshallcontribute upontheiractualvalue.
Role XX
Provisionof Funds
Acommissionof2percentongeneralaveragedisbursements,otherthanthewagesandmaintenanceof master,officersandcrewandfuelandstoresnotreplacedduringthevoyage,shallbeallowedingeneral average.
Thecapitallosssustainedbytheownersofgoodssold forthepurposeofraisingfundstodefraygeneralaverage disbursements shall be allowed in general ave· rage.
Thecostofinsuringgeneralaveragedisbursements s�beadmittedingeneralaverage.
Rute XXI
lnterest on Losses made good ln General Average Interestshallbeallowedonexpenditure,sacrificesand -- allowancesingeneralaverageattherateof7percentperannum,untilthreemonthsafterthedateofissueof thegeneralaverageadjustment,dueallowancebeing madeforanypaymenton account bythecontributo!)' interestsorfromthegeneralaveragedepositfund.
RuteXXII Treatment of Cash Deposlts
Wherecashdepositshavebeencollectedinrespectof cargo'sliabilityforgeneralaverage,salvageorspecial charges,suchdepositsshallbepaidwithoutanydelaY intoaspecialaccountinthejointnamesofarepresen tativenominatedonbehalfoftheshipownerandarepresentativenominatedonbehalfofthedepositorsin abanktobeapprovedbyboth.Thesumsodeposited, togetherwithaccruedinterest,ifany,shallbeheldas securityforpayménttothepartiesentitledtheretoof thegeneralaverage,salvageorspecialchargespaya blebycargoinrespecttowhichthedepositshavebeen collected,Paymentsonaccountorrefundsofdepos.ils maybemadeifcertifiedtoinwritingbytheaverage adjuster.Suchdepositsandpaymentsorrefundsshall bewithoutprejudicetotheultimateliabilityofthe parties.
COMUNiCAÇÕESEXPEDIDAS PELOIRB apartirdejulhode1994
■CARTAS-CIRCULARES , 0/94 de01.08.94
DIRON-001/94· DIRO�-OOZ/94 .�ERAe:n���inen:o do formultlrio Divulgaalterações n�s.instruçoes e pr , RSIMeinstruções ad1c1on:11s.
DJRON-002/94·G_E��-0Ol/94•�e 03·08!4 uradoras nasretroe Instrui sobre a parttcipaça� �as s docied��e�Bg exercíciode01.07.94 essõese nosconsórciosadm1niStr.1 ospe a30.06.95.
DIRO�-003/94 · 9ERAL-002194, de���-:�apa de Remessa de Comunica alteraçao do formult\no M domodeloe instruçõesde MoedaEstrangeira, código 003S, nnexan preenchimento.
GERAL 013/94 de 30.08.94
DIRON-004/94· DIRO1•003/94 . é • (LTs) Instruisobre aatualizaçãodoslimitest cmcos
DIRON-005/94· G�RAL·O�S/94,_del:·�!·:!ova seguradora �as Instrui sobre os efeitos �a 1nclusai�tradospeloIRB.Alterapare1alretrocessõesenosconsórciosa_drntr DIRON-002/94. menteo divulgado naCarta-Circu nr
■CIRCULARES 190794
PRESI-011/94 • GERA�-009l94• d\e� to . rnndos nas operações �e Orienta sobre os procedimentos ª�e O novo padrão monetáno resseguro e de retrocessão de acor O com brasileiro •Real (R$).
PRESl-012/94 ·TRANS-003/94, d� o;.o�::Ort\rios de Vistoriasde Comunica os novos valores da Tabe ª � SinistrosTransportes, RCTR-Ce RCA·
PRESI-022/94·AERON-006/94, de22.09.94
Comunicaque ficarão inalterados os atuais limites de resseguro automiticoede retençõesno períodode01.04.94a31.03.95
PRESI-023/94· GERAL-018/94, de11.10.94
InformaasalteraçõesnasNormasparaUtilizaçãoe Remuneraçãodos ServiçosTécnicos de Peritosem Regulação deSinistros.
PRESI-024/94·RCGER-001/94, de 28.10.94
Fixa os limites de retençõesinternase de resseguroautomático.
PRESI-02�/94 . ACIPE-003/94·VIDA-001/94, de01.11.94
Informaoslimitesderesseguroautomáticoe deretençõesintemnspara operíodode O1.07.94a30.06.95.
■ COMUNICADOS
D'ERIG-004/94·SEOPP-009/94, de 01.07.94
Informa que a KYOEIDO BRASILCIA. DE SEGUROS deixará de participar desorteiosde seguros de órgãos doPoder Público.
DERIG-005/94· SEOPP-010/94, de 10.08.94 Comunica que a ALCOA SEGURADORA deixará de participar de sorteios desegurosdeórgãosdoPoderPúblico, apartirdeO1.08.94
DERJG-006/94· SEOPP-011/94, de10.08.94 l'rnto dnexclusão daCruzeirodoSulCompanhiadeSeguros dossorteiosde segurosdeórgãos do Poder Público.
CEINF-006/94· GERAL-006/94, de 04.07.94
Informaimplementaçãode mensagens.
CElNF-008/94·GERAL-008/94, de 05.07.94
Informaimplementaçãoe alteração de mensagens.
DERIG-007/94 ·SEOPP-012/94, de19.08.94
Fixaa novatabela dehonorinos8
PRESl-013/94• CASCOS·O�S/9\:S�Ii;��vs;;:.
PRESI-014/94.CASCOS-006/9:,ldei7h��;r!rios deregulação de Cornunicn os novos valores da ta e ª e avariasmarítimas.
PRESl-015/94· GERAL-Oll/!4! dcd!��O:�ra�ãodesinirtros. Divulgannova tabela dehonor nos ERON-003/94, de23.08.94
PRESl-016/94 •CASC0-007194 • A d empresas para prcstaçilo de Informa que o IRB fará u!11 ead�!tr� : regulaçãodesinistros, conserviços devistoria, perícia, ava toçno formedivulgadonaimprensa.
PRESJ-017/94 • GERAL-012/94, de 24.08.94 Instruisobre aregulaçãodesiniStros.
Relacionaossorteios desegurosde órgãos doPoderPúblicorealizadosem maio ejunhode 1994.
OERIG-008/94·SEOPP-013/94, de13.09.94
Comunicaincorporaçãodeseguradoraspela'BradescoSegurosS/Anos segurosde sorteio.
DERIS-001/94· GERAL-014/94, de13.09.94
Informaquenotexto daCircularPresi-015/94ondeselê "apartirde 0/107194" deve-seler "a partir de 01.09.94"
DECAT-004/94·AERON-005/94, de14.09.94
Divulga o Quadro das Responsabilidades e a Tabela de Prêmios • Clnsse 3 e4 parasegurosda garantia R.ET.A.
N 004/94 de 31.08.94
PRESl-018/94 • AERO · . . ' rc ulaçõesdesinistrosAeronáu• Informa os honorários deperíctose g licos.
ANlMS-002/94, de01.09.94
PRESI-019/94• RURAL-OOI/�4;30_06_95, os limites de resseguro Fixa, para operíodo d:- O�.o7.9 da cobertura de catástrofe de Pe• automático, de retençoes intem:-�:dade do FE.SR. nhor Rural O.1.F.e de responso 1 1 194 RCFV-001/941 de02.09.94
PRESI-020/94• AUTOM-OOl � ··nternnse doresseguroautornátiComunicaos limites dasretenç a
co para operíododeO1.07.94
L 017/94 de 23.09.94
PRESl-021/94· GERA · 9 /spostono item3duCircular PRERevoga, a partir de 23.09. 4, 0 1 S1-009/90, de 27.04.90.
DERIG-009/94 ·SEOPP-014/94, de 15.09.94 Comu1licaarelaçãodesorteiosde seguros deórgãosdoPoderPúbli corealizadosemjulhoe agosto de 1994.
DERIS-002/94·TRANS-005/94, de 26.09.94
InstruisobreaCláusulaEspecial deAverbaçãoSimplificada.
DERIG-010/94· SEOPP-015/94, de 28.09.94 Informa n exclusão da CIGNA SEGURADORA dos sorteios de se guros de órgãosdo Poder Público, a partir de01.10.94
DEINC-006/94 ·INCEN-004/94, de 29.09.94
Adapta o preenchimento doformulário CSIV ao novo padrão mone táriobrasileiro -Real (RS).
10 AEVISTADOIAB RIODEJAllEIRO,55(270)OUTIOEZ.1994
_
ABSTRACT General Average Thenew Y/ARules,asamended in1994.Originallext. ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• EMENTÁRI0
o;��6_95'.
REVISTADOlRB.RIOOEJANEIRO,55(270)OUTIDEZ.1994 11
Dentre os servt?os oferecidos pela REVISTA DO IRB destaca-se a compilagao sistemMca, pela Biblioteca de Seguros Rodrigo Medicis,das principals decisoes tomadas pelos Tribunais, na area de seguro e resseguro.
defesa. No mdrito,deu-se provimento em pane ao rccurso. Unanime."(Ac un da I'
Apdo: Antonio Ferreira Pinto Filhoementa do Relator)
CONDOMI'NIO -GARAGEM - FURTO
DE VEICULO "Responsabilidade Civil
- Condominio - Furto de Vefculo. A res ponsabilidade do condomfnio, decorrente de fijrto ou danifica^ao de vefculo, delxado na garagem do edificio, existir^ na medida em que Hear estabelecido que ser^ propiciada scgurati^a, por delibera;3o dos condominos. A assungSo de responsabilidade poderl, ainda,fazer-se tacitamente. Nao ser^, entretanto, do simples fato de existir porteiro ou vigia que se haverS de concluir que se oferece completa seguranga com os devedores daf decorrentes."(Ac da 3'T do STJ - mv
- REsp 41.775-9-SP - Rel. Designado Min. Eduardo Ribeiro - j 07.06.94 -
Recte.: Mdrcia Werneck Macedo; Recdo.: Condominio Ediffcio Cidade de Campinas - DJU 1 15.08.94, p. 20.334ementa oficial)
Remissao lOB Vide ementa n° 3/9100 (da 3* T do STJ). IN. Boletim lOB - 1* quinzena de 94 n° 19 pag: 363 • Ementa 10.110
T Civ do TJ DFT - AC 21.859 -Rel. Des.
Edmundo Minervino -J 18.11.93 - Apte.: Centre Oeste Ra?oes LTDA.; Apdo.: Josd Pinto da Rocha - DJU 3 16.03.94, p.
2.539 - ementa oficial)
Remissao lOB .Em relagao ao criierio para fixafao do dano moral, vide emen ta n® 3/8744(da 3'C especial juIho/93 do I'TAC SP).
.Vide tamb^m, sob n" 3/8673, artigo de Carlos Alberto Bittar intitulado "Danos morais: crit6rios para sua fixafao". IN.
Boletim lOB - 2* quinzena de maio de 94
n° 10 pag: 174 - EMENTA 9618
Remissao IDE Em relafao 3responsabi lidade civil por acidente de transito decorrente do ingresso de automdvel em via preferencial, vide ementa n"3/ 9405 (da 2* C Civ do TJ DFT). IN. Boletim lOB - 2* quinzena de abril de 94 - n" 8 pag: 136-EMENTA9510-
ral'e por nao se tratar de execusao no cfvel de sentenfa penal condenat6ria,sen-' do a respons3vel uma empresa (TJ-RJ • Ac. unSn. da TCam. Cfv., reg. em Il-S94 - Ap. 5761/92 - Rel. Des. Martinho Campos - Construtora Barrada de Cantagalo Ltda. x Expresso Pinto e Palma Llda.). IN. Boletim Coad ADV n" 42 pag: 667 - EMENTA 67.062
5l^8piis|fe
'...negando-se a verba de dano moral, violou-se a norma do art. 159 do Cddi go Civil, eis que o citado dispositive nao estabeleca restrifao para a reparafao do dano moral. A expressao 'obrigado a reparar o dano' € gcn6rica, ou seja, abrange quaiquer modalidade de dano, seja moral ou nao.
DANO MATERIAL - PREJUfZO - PROVA; DANO MORAL - LIQUIDA^AO
POR ARBITRAMENT© - INADMISSIBILIDADE "1. A9ao indenizatdria de dano material e compensaidria de dano moral. 2. Obrigatoriedade de se comprovar 0 efetivo prejufzo do dano material. 3. Pretium doloris: crildrio exclusive do jufz. 1. Na afao indenizaldria por dano material. nSo basta o autor comprovar o ato ilfcito, senSo tambdm o efetivo pre jufzo patrimonial reclamado. 2. No dano moral,o pretium doloris - compensat6rio da dor senlimento - por sua prdpria incomensurabilidade, n3o pode fiicar 3liquida93o por arbitramento, mas sim a critdrio do jufz, que fixard seu valor. Rejeitada a preliminar de cerceamento de
ACIDENTE DE TRANSIT© - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL; RESSARCIMENTO DO DANO - CONDUTOR nao-proprietArio - LEGinMIDADE "Ilcgitimidade 'ad causam'Responsabilidade Civil - Acidente de Trlnsiio - Indenizafao - Ressarcimento de danos pieiteados pelo condutor do vefculo, que mesmo nao sendo proprietario, efetuou pagamento pelo conserto do mesmo - Ilegitimidade afastada - Nao impona quem seja proprietario do bem danificado, mas sim quem sofreu os prejufzos materials - Questao referente ao mfirito, nao objeto de impugnafao - Indenizatdria procedente - Recurso improvido. Responsabilidade Civil - Aci dente de Trlnsito - Vefculo conduzido pelo apelante que ingressou em via preferencial causando o acidente - Colisao que poderia ser evitada se uHlizada 'rotatdria' existente no local - inexistencia de prova de eventual excesso de velocidade por parte do apelado - Culpa do apelante caracterizada - Indenizat6ria procedente - Recurso improvido."(Ac un da 4* C do J-TAC SP - AC 535.968-6Rel.jifiz Roberto Bedaque -j 10.11.93Aptes.: Gentil Batista Marlins e outro;
ACIDENTE DE TRANSITO - VEfCULO ALIENADO - DANOS MATERItVIS
- Nao h3 ilegitimidade passiva daquele que figura como proprietdrio do vefculo junto ao DETRAN, para o efeito de ser demandado, sendo desinfluente a alegafao de venda do bem,invocada para o efeito de excluir a responsabilidade de indenizar, prejudicando o proprietirio do auidmdvcl abalroado por detris. AplicafSo dos princfpios norteadores da res ponsabilidade civil indireta - arts. 1518 e 1521, do Cddigo Civil( TACfv.-RJAc. unSn. da 8'C§m., reg. em 3-3-94Ap. 13.604/93 - Rel. Juiz S6rvio TdlioS6rglo Lins Gouveia x Oswaldo Marturelli). IN. Boletim COAD - ADV n"42 pag 667 - EMENTA 67.063
lu.iitiiiii
CONTRATO DE EMPREITADA - O dono da obra nSo pode ser responsabilizado solidariamente com o empreiteiro pelas les6es causadas a empregado do construtor, por culpa deste. Culpa do conslrutor, admitida. Sua responsabili dade. Inacumulabilidade do dano moral com 0 est^tico.Responde o empreiteiro pelo dano material e est6tico, se do ferimento resultar aleijao ou deformidade, o que ocorreu na esp€cie. O dano est3tico deve corresponder a indenizafSo por pensocs vencidas e vincendas e de tratamento medico,exclufda a multa criminal, mexistente para o crime de lesao corpo-
MORTE DE FILHO - DANO MORALPRESUNt^AO "Direito Civil. Dano mor al.Indenizafao.fi presumfvel o dano moral Iratando-se de morte de filho. Rccurso provide parcialmente."(Ac.un. da 3*T do STJ - REsp30.166-3-RJ - Rel. Min.Cliudio Santos - j 13.12.93 - Rectes.: Maria Jos6 da Silva Oliveira e s/m;Recda.:Via9§o Santa Sofia Ltda. - DJU 1 28.03.94. p. 6.314 - ementa oficial)
Observafao lOB' Do voto-vista do Ministro Nilson Naves colhemos:"Quanto 3indenizafao por dano moral,alegam os recorrentes:
Depois porque a referida ncgativa do dano moral contraria tambfim, frontalmente, o art. 76 do C6digo Civil,eis que a morte de um ftlho, por ato ilfcito, autoriza afao. no mfnimo para se obter reparafao por dano moral. Nao 6 possfvel presunfao em contrdrio, o que ateniaria contra a 16gica e o bom senso.' Assisie-lhes razao, nao obstante ter-lhes sido negadaa indenizafao por dano material. E da nossa jurisprudencia que as indenizagoes sao cumulSveis("Sao cumulaveis as indenizagoes por dano ma terial e dano moral oriundos do mesmo fato', Sdmula 37), For conseguinte. sao autonomas: uma nao depende da outra, necessariamente.
Negada uma das indenizagoes, h3 caso cm que a outra pode ser concedida. E o
PORANDUBAS JURIDICAS
.
ESTAGIARIOS DE. DIREITO: A MISSAD
Com o devido mspcito 3qualidadc dos curso.sjurfdicos brasilciros,a profissao de advogado se aprende
ihodccampodesenvolvido pelos ESi AO arautos das pretensoes processuais dos causfd.cos, da trinchcira primeira, inoccnies receplores os imp tas vezcs dirigidos ao seu "patrao"! c..,r,.m,siim 0estagidrio,na sua boa-fd inidanie nao sabe.mas o ^ celeiro de cspertos escrivdes,escreveiites, porteiro . (pessoa que guarda a porta do Magistrado). ^c.,sempre atentos a criagao de verdade.ras armadilhas, ondc ccrtamenteo "aprendiz" d prcsa fdcii. As vezes a informafao d Iruncada;outra,a mfonnagaoecritne^
contrSria ate 3 letra da Lei(mas o cstagidno ndo sem faiar na indugao a crro do estagidrio cm proveito dc boas gargalhadas dos"'macacas velhas do am icntc ipesar do alertado pelos meus Mestres, advogaclos de urn do , melhores cscritdriosde S5o Paulo,ao imciar mmha carie.ra Aosto 3 prova e acabei por vivenciar uma das mats cunosas ex(pcriSncias profissionais.
destes autos, a meu sentir. Negada aqui a indenizagao por dano material, relativa 3 prestagao mensal 'calculada a partir da data do evento', porque nao comprovada pelos autores a dependSncia econ6mica, mas reconhecida, como o acdrdao reccrrido reconheceu. a culpa do causador do acidente('A procedencia da agao,embora provada a culpa da re, nao merece prosperar,jd que os autores nao fizeram prova da dependencia economica da vfttma,seu filho,...', fl. 136), creio que posso, nao obstante a negativa, defcrir 0 pedido de indenizagao por dano moral, estando, como estao, reunidos os seus pressupostos, a teor da orieniagao jurisprudencial desta Corte,conforme se depreende da Siimula 37 e de sua referfincia." IN Boletim lOB - 2* quinzena de maio de 94 - n® 10/94 pag: 174 - EMEN TA: 9617
DANO MORAL - CRIT^RIOS DE FI XAFAO - No direito brasileiro, o arbri-
Cursava o primeiro ano da Faculdade(1963)e portava ainda um ralo cabcto de "calouro", quando fui inciimbido pelo titular do escriidrio. Dr. Bcnedicio Costa Netio (ex-Ministro da Justiga. Govemo Dulra). de despachar uma petigSo com o MM.Juiz da 13* Vara Cfvel da Capital na qual era pleiteada vista de um determinado processo, requerimento dos mais comuns, corriqueiro mesmo.
Chegando 3 porta da Vara o Juiz nao esiava ! Fui entao recepcionado por um Porteiro de Auditdrio muito solfcito(!?!)quesoIcnemenie me disse com loda pompa e circunstSncIa; "Quando 0 Juiz nao estd na Vara, quem despacha as petigoes 6 o Exmo. Sr. Dr. Desembargador CORREGEDOR GERAL DA JUSTIQA."
Disposto acumprir a minhamissao.indaguci no mesmo torn:"E onde costuma licar o Exmo. Sr. Dr. Desembargador Corregedor. Geral da Justiga?"
Ao que e!e me respondeu.solene:"Nas dependencias do Egregio Tribunal de Jusiifa de Sao Paulo, dcfronte 3Praga C16vis. Bevilacqua".
Sem pestanejar, dirigi-me ao Tribunal de Justiga e dc pergunt^' erri pergunta cheguci ao suntuoso 5"andar do TJ,onde pas.sadei{:. ra.s vcrmelhas,enlreiagadas com candclabros e lustres de crisiafiquase me fizeram recuar - decididamente nao era um lugar pariv mim, htimilde estagiSrio. Mas pensei: se qucro ser um advoga^
JURISPRUDEKCIA
12 RtVMTA DO IRB. RIO DE JANEIRO.5S(27I>)OUTlDEZ,1994
.a,a™mo,cnsi„.»n.osdac«.d»^
BEVISTA DO ma,HID DE JANEIRO,65(270)OUT/OEZ, 1994 13
JURISPRUDENCIA
tamento da indeniza^ao do dano moral ficou entregue ao prudente arbi'trio do Juiz. Porcanto, em sendo assim, desinfluente sera o parametro por ele usado na fixa^ao da mesraa, desde que leve em conta a repercussao social do dano e seja compativel com a situa^So econdmica das panes e, portanto, razodvel(TJ-RJ - Ac. unan,do J'Or. C8ms., reg. em 11-1-94EAp. 4130/92 - Rel. Des. Marian Marinho - Tania Maria Salles Moreira x David Borensztajn). IN. Boleiim Coad ADV n°41 pag: 650 - EMENTA 66.984
SEGURO E RESSEGURO - LITISCONs6rCI0 NECESSARIO - QUANDO O
IRB PARTICIPA DA SOMA RECLAMADA - O art. 68 do Dec.-Lei 73 de 1966 determina acitajao do Instituto de Resseguros do Brasil como liiisconsorte necess8rio, sendo nula a sentenfa proferida sem a concreiizafao dessa providencia, tanto por efeito do S 6° desse artigo. como em conseqtiencia do art. 47, CPC.
Nao impondo a norraa 8 seguradora outra conduta que nao a declaragSo da participa9ao daquele Instituto na soma reclamada, nao e Ifcito ao julgador exigir prova desse vi'nculo para determinar seja efetuada a cita^So. Por determina^ao le gal - DL 73/66, art. 68, S 1° - incumbe 8 seguradora declarar, na contestafao,se o IRB participa na soma declarada. Assim nao ocorrendo, preclusa estard, na causa, a oportunidade de invocar-se o litiscons6rcio a que se refcre o caput do referido dispositivo legal(STJ - Ac. unan. da 4°T., publ. em 15-8-94,,- RESP 36.6712-GO - Rel. Min SSlvio de'FigueiredoSul America, Terrestres, Man'timos e Acidentes-Companhia de Seguros x Espdlio de Maury Lopes - Advs. Fernando Neves da Silva e Roberto Angelo Ra fael). IN. Boletim Coad - ADV n''4G pag; 633 EMENTA:66.910
il.I RESPOIISABILIDADE CIVIL |
SEGURO EM GRUPO - A^AG DE INDENIZACAO CONTRA SEGURADO-
PORANDUBAS JURIOICAS
do, tenbo quo baialhar ate o fim!
Por puro acaso consegui ser recebido pelo Corregedor Geral de JustifaCtercciro hotnem nahierarquiajudiciAriadoEstado).um senhor com o scmblante grave,idSntico aos rheus professores da faculdade, sentado em mesa enorme, postada em sala de proporfOes giganiescas.
Bstava em perigo! Havia cafdo na armadilha. 0"homem"era muito mais importante do que eu imaginava!
Fui indagado: "Porque o Dr. veio me irazcr esia peti^ao para despachar? OJiiizdai3'VaraserccusouafazS-lo? Seistoocorreu, serei obngado a delonar uin processo de desobediSncia con tra elc e t> .Sr. sera minha lestemunha!"
Eu queria sumir,"sorveier". ou mais, ser defene-strado do local (a morte seria o bSisanio esperado), mas consegui baibuciar num sopro de voz:"Desculpe-me, mas fui recomondado pelo Sr. Porteiro de Auditdrio da 13' Vara Cfvel."
Com um sorriso nos lAbios, o Sr. Corregedor foi extremamente gentil: "Vejo que o colcga e um Estagiario de Direito e quo cm sua natural faita de conhecimento das armadilhas forenses, foi maliciosamente induzido a vir me procurar,quando poderia perfeitamenle icr despachado a petiySo com o Juiz da Vara ao lado. Provavclmente o Juiz da 13'estava tomando um caf6 e quando 0 Dr. retornar, \i cscar8 para exarar o despacho tao almcjado na peii^ao firmada pelo nicu grande amigo Dr. Benedicto Costa
RA - PRESCRigAO - SUMULA - "A a^ao de indeniza^ao do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Referencia; C6d. Civil, art. 178.
S 6°, II. REsp 26.745-SP (2* S 29.09.93
- DJ 25.10.93); REsp 10.497-SP (4'T, 27.06.91 - DJT 2.08.91); REsp 9.524-SP (4'T, 14.04.92); Resp.36.385 - SP(4'T, 30.676-SP(4'T,I7.02.93 - DJ 29.03.93); Resp 30.08.93 - DJ 25.10.93)."(Sumula da Jurisprudencia predominante n" 101, aprovada pela Segunda Sejao do Superior Tribunal de Justi^a - DJU 1 03.05.94, p 10.100)
Observa^ao lOB O enunciado da sdmula, como acima divulgado conslitui seu texto integral.
O Recurso Especial n° 36.385-3-SP. mencionado na referencia da Sumula, foi publicado sob n° 3/9097. IN. BoleTirn" lOB - T quinzena de maio 94- n° 10 pag:
174 EMENTA: 9616
ABSTRACT
JURISPRUDENCE
Decisions about insurance selected from Court.
Ncito, De.scuipe-me pela brincadeira inicial. Pode ir." E me devolveu a peti9aoLfvido, por6m feliz por haver safdo da sala"com vida",nao consegui evitar que uma ira descomunat de mira se apoderasse. Pensei: "Eu mato aquele...!"
Voitci a porta da 13' V ara Cfvcl e 18 se encontrava o indigilado Portciro de Auditotio. Passei direto e fui falarcom o recem-chegado MM.Juiz. Rclatei o sucedido e exigi providencias(eu es tava quase its 18grimas de uma raivajusta, sincera) Mesmo tendo que center o riso,o Magistrado foi solene:"Venba ca Sr. Fulano de Tal. t verdade o que este Estagi8rio afirma?"
Agora quern queria sumir era o amaldi9oado Porleiro de Auditdrio que so conseguiu articular o seguinte: "Mas o Sr foi mesmo na Corregedoria 7(Aceno afinnativo de cabe9a)6meu Deus.eu c minhas brincadeiras comcstagi8rios.Perdoc-me por favor, nunca mais farei isso, Excelencia. Ali8s, o Sr J8 despachou a petlgao do Dr.? Deixe que a levo ao cartdrio, ctc.,ctc.."numa subservicncia desespcrada. Deialhc;Jamais perdoei o Porteiro de Auditdrio. Mas que fique a I1950 para OS meus futures caros colegas advogados: Cuidado "olho vivo", voce pode ser a prdxima vi'tima!
FERNANDO JOSE BERGO RODRIGUEZ.Advogado da Quadro do IRB na Superiniend6ncia Regional dc Sao Paulo.
MERCOSUL/MERCOSEGUROS E ASSUNTOS AFINS -1993
Acompanhando a cscalada do McrcosulMercoseguros,a Biblioteca de Seguros Rodrigo Medicis contempla seus usudrios com as noticias e informa^oes mats recentes desse importante mercado em formaqao: a sua dinamica e ajustes nos levarao num future proximo a simetria almejada.
ROTEIRO DB PESQUISA
I. Periodicos
1.1. lndexa93o Coordenada
Bol. Inf. FENASEG
FUNENSEG;Cadernos de Seguto
Gerencia de riscos
A Prcvidencia
Revista de Seguros
Revista do IRB
Seguro & Riscos
1.2. Clipping
Correio BrasiUense
O Estado de Sao Paulo
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Jornal do Com6rcio
Seguro Moderno ,
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EUA e CE tentam concluir um acordo de tlltima hora no GATT. Tribuna da Imp rensa, Rio de Janeiro, 02.12.93, p.8Economia. Clipping dezembro 1993.
EUA pK^nova parceria aos latino-americanos. O Estado de Sao Paulo,03.12.93. p.18.Clipping dezembro 1993,
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(coniinua na pág. 29)
■RICARDOBECHARASANTOS(ª)
A PRESCRIÇÃONOS SEGUROSDE RESPONSABILIDADECIVIL
O tema prescrição, no seguro,não encontra grandes complex: dades quando tratado fóra do âmbito do chamado seg�ro a Respo,nsabilidadcCivil,esteque,porserums�gurod��'::::� reembolsatória queenvolveafiguradeumterceiro,a�h�i ' _ 0 ' 5 ou matenais, que sa trato queexperimentabsdanos, pessoat d b • . d'fi Idadesedes o ramen- causadospelosegurado,enaalgumas icu t ·znr nedevasecarneen tos notadamentequantoao momentoemq , 1doseguradocontraoseomarco inauguraldofluxoprescnc1ona contra o �e- gurador.Éque,nãocabendo açãodiretadote�c�1�:eriadese legurador,mascontraoseguradoeautor��da�c,re'eamovimcnvarcmconta,de algunimodo,aprescnçao q g d quepode laçãododireitodeaçãodcs�eterceirocon;ra o::��:: r��turezado chegaratéaumprazodevrnteanos,co� orm J danoóudoatoou fatojurídicosenvolvidos. B ·1 emboa d f . lareccrque no ras1 c Daí,nãoseriaocioso emc,oe-se . . 'd' deCivil sendode parte domundo, nosegurodeResponsab1ll � ar.or ' rimeiro a reembolso porexcelência, há que se caraotenz . P em p teseeem ResponsabilidadeCivil doseguradoe, ao menos d ·s d didopara ao cpo1 , princípio,opagamentopelomesmo espen e urado�comquem assegurar-lheodireitodereembolso1untoaos g e oriscode h d à liça Istoporqu , , contratara, normalmentec ama O ão é como cm outras gue se ocupatal modalidade de segu�o n 1>oré , 1Y1 sim aprópria . d sado ao terceiro, · • ' modalidades, o ano�au é ,.0dodanoqueessa 'ResponsabilidadeCivildoseguradoeap;ot __ ça patrimõnio- enão ResponsabilidadeCivil cause aos�u pr p110 decorredessames. - • pelodesfalqueque aodoterceiro,1ep11a-se d , bolsoaindaqueresponmaJesponsabilidaélepelo fat�do esi;m .
traentefoicobrir-sequantoàresponsabilidadequeespecificou_.O terceironãotemaçãodi.reracontrao segurador paraobteroad1mplemenl0doqueocomraen_le-nãoos�g�r�dor-lhedev_e, nãose podendoafirrifa1-a;existênciaderegraJUnd1�aquep�mutaaosegurador pagar diretamente, . ºu ao terce1ro ped1r_t�I pa?�mento...Mesmono0ireitoJtaltano,oan. 1917 doCodtg_oCIVll Italianonão podeserinterpretadonosemido deteraçãodireta o terceirocontraoseguradorporqueodevedoréocontraenteenão 0segurador".(ElcirCas�lo �ran�o. 111S�guro Obrigatório de Resp.Civil. - Ed. Umvers1tána de D1re1to, págs. 33/34).
AResponsabilidadeCivilnasce,invariavel_�ente,daobr�gação derepararodanoocasionado�outrem.Osu�e1todessaobng?ç�o éOcausadordeprejuízos,ponssoeleprópnohádeseroSUJe1to passivo da dem�nda, contraquemoju�dicere deve ser dado diretamente,acrescido,secaso,dagarantia deregressocontraosegurador.OsegurodeRC,pois,tem como finalidadeomodode garantir ao responsável pelo evento os meios de suportar esta obrigação.Oencargoemsiéodesembolsopossíveldaindenização,nãooatoilícito,repita-seàexaustão.O seguro deRC.enfim,nãotemporescopoa garantiadasubstituiçãoprocessualdo seguradopeloseguradornademaJ1daquesomentecontraelecabe serintentada.
riscosdefornecimen
sabiIidadeobjetivaoupresumida,comonos Códi o deProteçãoe losdeprodutosouserviçosreguladospelo b'l'da g dedoTranspor- 'd o·deresponsa 11 Defesado_Consum, or,�u 11 s to apenasexemplificativamente. tador,aqmmdtcados,po1en�uan ' d' 'daprópria peranteoterNaverdade,aseguradoranaopaga 1v1 � nali ãodos cciro,masdívidadosegurado,comosevedaoportu ç escóliosadi11ntetranscritos: . - que vê no contrato de ,, reliminarmente,repila-se a opmiao . . . P b'l'd•d Civil contrato alavor de terceiros, seguro deRcsponsa 1 1 a e . 0 d . sdedanosaterceiros. quequtsoconmcsmonocaso eseguro , ,
Jásevê,pois,comestasconsideraçõespreambulares,queaprescriçãodaaçãodoseguradocontraosegurador,noso&rurodeRC, nãopoderiaa princípio sertratadaao menoscomamesmasimplicidadecomqueoénasoutrasmodalidadesdeseguro,como nas deincêndio,Automóvel,Transporte,etc, ondeaaçãodoseguradocontraoseguradornãodependedaaçãodoterceiro. Investigar,pois,sobreprescrição,ganhaimportância nãosópara adefesa,emcadacaso,daquelequedela seaproveita,objetivandoaextinçãodosprocessosjudiciais, comotambémdopontode vistaadministrativo, em'·Organização&Métodos'',considerandoumamaisbreveeprecisaeliminaçãodepapéisedocumentos, máxi�,eemépocacmqueosespaçosnasempresascadavezmais sevalorizam.Éque,cmgeral,nãoexistenalei urnadeterminação específicaquantoà limita9ãoespácio-temporalparaaconservação eguardadedocumentos.Por isso queosdispositivoslegai11pertinente.�aosprazosprescricionaiséquedevem seronortepara a guardadessesdocumentoseque variam de uma vinteanos, em temadeseguro.
Comooespaço físico Cl\davez mais se torna difícil, oguardião dosdocumentosprocuraoscritériospelosquaispossa,comsegt1rança-repita-se-inutilizarditosdocumentos,sevalendoalguns, alé m�smo, de MICROFILMAGEM, processo regido, basicamente,p"laLei S.433,de8.S.68edeseuregulamento.
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••■■mm■ BIBLIOGRAFIA
20 REVISTADOIRB.RIOOE JANEIRO,55(270)OUT/OEZ. 1994
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EVISTADOIRB.Ano2nv7Outubro/Dezembrode1994 EncartedaR
REVISTA00IRB.AIODEJANEIRO,55(270)OUTIDEZ,19!14 21
CADERNO DE SINISTROS
;iP o'prazo mais longo de que se faia, para guarda de documentos Srea t&nica/operacional de uma seguradora(na iica de recur;^s humanos existem prazos mais iongos, dada a prescrigao trinlen^ria das contribuifdes fundi^rias c previdendiuias),se prende j'ustamente no seguro de RC,considerando que, pcio direito e, nesse coinpasso de espera,nao se consumar a prescrifao contra o segurado.
Salvante butros casos de pcrda de dircitos pelo segurado que fica privado da indenizafao. a presciigao e, lambem, uma dessas modalidades,que afeia os inleresses tanlo do segurado como do scgurador, des que o nao exerci'cio do direito de ayao,durante determinado pcrfodo, importa na sua perda, porque a prescrijao, em suma,ddeta do titular o seu direito de a^ao.
Tcndo por cscopo exiinguir as afoes.a prescrigao foi criada como medida de ordem piiblica, cogerite, para que a estabilidade do di reito e das rcla^oes nilo vicssc a pcrpctuar-se.liberando as pessoas de seus compromissos para que nao fiquem eiernizadis pela tirania do tempo. Dai a chamada prcscrigao liheratoria on exiiiitiva que interessa ao nosso estudo, e que se contrapoe ^ "prescrifao aquisiiiva", deques exemploo usucapiao, porque,aqucla,libera o devedor,enquanto esta,importa na aquisijao de direitos em face do decurso do tempo scm contcsta?ao.
Vaie iluslrar com a ii^ao de AMADEO SOLER ALEU,referindo-seao Direito Argentino: "la prescripcion es una excepcibn o defensa para repelar una accibn por el solo hecho de que quicn la cntabla ha dcjado durante um lapso de intentarla o de ejercer el derecho af crual ella se refiere".
No Direito Brasilciro, a prescri^ao da a^ao securitdria vem, basicamente, tratada no art. 178, pardgrafo 6° e 7°, do Cddigo Civil, consoantc o qua!,"prescrcve em um ano a a^ao do segurado con tra o segurador e vice-versa,se o fate que o auioriza se verificar nopais (art. 178, parSgrafoC",II), coniado o prazo do dia cm que o imeressado liver coiihecimenio do mesmofalo. Sera dc dois anos 0 prazo,se o fate que a autoriza se verificar fora do Brasil(art. 178, pardgralb 7°, IV).
Acres^a-se que as normas que rcgulam a prescri^ao deveni set inderrogdveis. nao podendo o respective prazo ser alargado ou reduzido pclas partes c, por ser instituto de ordem pdblica, tambdm nao pode comportar interprcta^ao extensiva, prevalecendo af 0 princi'pio da rescrva legal, atcndcndo-sc ao sentido literal da linguagem,como a preservar o espfriio do legislador.
A questdo come^a a ganh.tr complcxidade c.daf. naturals conlrov6"sias,quando se traia do seguro de RC,chcgando uns ao exiremo dc cntendcr quo, pclos princi'pios da "aclio iiala" c da indrcia do titular da agao pelo seu nao cxercfcio (dorinieniibus non sucurritjus), o inarco inaugural do prazo prcscricional, no caso, deveria se contar ate mesmo da sentcn^a que declara a culpa ou respoasabilidade do au tor do dano. Ouiros, no entanlo,em posi?ao mais moderada,como PEDRO ALVJM,no sentido dc que a prescri9ao hd dc correr, em casos como que lais, ou scja. quando a 8980 do segurado contra 0segurador tern por causa uma inveslida dc tercciro, 'do dia cm que o terceiroexercc.sen direito contra 0segurado. No :icguro, por excmpio, de Responsabilidade Civil,0 segurado fica mcrccda vfilmaoude sens beneficidrios; enquanto cstesnaoretlamam os danos. nada podcrS fa'zcr aqucic para pleitearo pagafnento do segurador. A reclama9ao pode mesmo verificar^se,quan do 0 coiUraio dC'seguro jd se encontra venci(la;.|}|siTi:|^r;.ig9p.o..
segurador se exime da obriga9ao."(In "O Contrato de Seguro".
1* edi9ao,editora Forense. p8g, 504, verbcte 435).
Outras posi96es,no entanto, mais conscntaneascom 0que dispoc a leua do suso referido artigo 178 do Cddigo Civil, matriz do disciplinamcnio da prescri9ao no seguro,orientam-sc no sentido de que a prescri9ao hd de correr, sempre, mesmo no seguro dc RC. do dia em que o segurado tomar conhecimemo do fato. E tcndo como fato, nao a senten9a que declara a responsabilidade do segu rado oifa rcclaina9ao do lerceiro, mas a data em que sabidamcnte 0 Segurado ocasionara o dano que pudesse gerar a 3980 do tercci ro. E cssa liltima corrente, alids, vem ganhando alento nos tribu nals, bastando atentar-se para os aresios adiante transcritos como amostra:
■:A9aode indeni7.a9ao - Prescrigdo. Seguro de Resp. Civil. O di reitodo.seguradoperantcaseguradoraddcumanoa partirdadata do conhecimento do fato pelo bcneficidrio de tai direito. Com a ocorrenciadodano, erado conhecimento do denunciamc (segura- do), a pretensaodoterceiroe assim,seoportunamentenao fez valcr 0 seu direito contra a seguradora, ocorrcu a prcscri9ao eis que 0 acidence ocorrcu em 03.07.85 e a ci13980 s6 se deu em 05.10.89". (I°TARJ - 7'Camiira Civil - apel. civ, 0"= 7975, Rolatora; jufza Valeria G. da Siiva Moura).
Suman'ssima. Repara9ao de danos conseqiicnte de acidente rodovidrio, cnvoivendo onibus e seu passageiro... ocorrencia da prescri9ao anua, ante o dispo.sto no artigo 178, parSgrafo 6°, item II do Cddigo Civil, favorcccndo as denunciadas, .seguradoras c IRB...
Quanto ao.s 2° e 3" apclos da I' e 2' denunciadas, mcrecem ambosseremprovides, faceaocorrencia daprescri9aoSnua ante odispostonoart.!78.par8grafo6"IIIdoc.c.considerando-sequo 0 evento ocorreu em 01,07.85. quando a rd Iransportadora e segurada (cm RC Transportc) leve inequfvoco conhecimento do fato...e quando ainda nao citadas. o que leva ao julgamento da cxl.nfaodasdcnuncia9des (TACiv. RJ, 8'Camara.apcIa9aoCiv. n" 14.249/93, RelatorJuizCarlos Berlrand Amorim daCruz).
Tambem em primeira instancia, alguns magistrados vem entendendoqueo marco inaugural da prcscriyao no seguro dcRC, situa-se no inomento em que 0 segurado tomara conhecimento do fato, como se ve, porexcmpio, da scnlcn9aproferida em data recente(29.04.94),peloJoizoda i*VaraCivcl daComarcadeBetim, Mmas Gcrais, Dr. Ciaudio Luiz dc Olivcira, em demanda de ter ceiro contra segurado, em seguro dc RCF de autombvei tcndo como Imsdcnunciada uma seguradora, quando julgou extinla a lilisdenunciagao, acolhcndo a argui9ao da prescri9ao da scKuradora, verhis: "...A I'DENUNCIADAaiegouestarprescritoodireitodaRe eis que 0 fato ocorrcu h8 mais dc 4 anos c a segurada nao comunicou sequer 0 fato a seguradora. Estabclece o art. 178, parSgrafo 6", II, do c.c. que prescreve em um ano a 3930 do segurado contra o segurador e vice-versa se o fato que a auioriza se verificar no Pais: comando 0 prazo do dia em que o mleressatlo tiver conhecimento do mesmo fato Ora, o evento sedeu dia 06dcouiubrodc 1988 isto6 hd maisde 4 anos. O lato dos Autores tercm ajuizado esta agao, apenas em 23 dcjunho dc 99(^ nao desobrigava a R6dc icrcomunicado o tato 8 seguradora . (Comarca dc Belim O 1' V C Proc .0a7920023ll-9.Resp.Civ,Ac.Automobil(siico).
CADERNO DE SINISTROS
Lan9adasestasconsidera90CS, que fazem desfilar as tres correntes deeniendimcntos acerca da prescri9ao no seguro de Responsabi lidade Civil, cremos que, ao menos uma posi9ao mais conservadora, para efeito dc guarda de documentos. as scguradoras deveriam adotar a positao intcrmediaria, segundo a qual a prescri9ao da ajao segurado contra 0 seguradordevcse contar a partirdo dia em que 0 terceiro exerce 0 seu direito contra 0 segurado, ja que s6 a partir daf i que nasceria para ele o dever de reagir e providcnciar perantc o terceiro e o segurador. rospcctivamente. sem prejufzo, 6claro, da suaobriga9ao contratual deavisartcrnpestivamente o sinistro, poslo que, se dcscumprir cssa obriga9ao, incidir8 naquela outra perda de direito prevista na ap6lice, por infra9aocontratual,quenaoseconfundecomaperdadodireitopelo fato da prcscrigao. _ j que. pclos principios da •'aciio iiato" e da inercia do titulardo direitoem excrcc-lo contra0 prescribcnte.que regcin a prescri^ao, nao se poderia dizer, segundo essa corrente, com rigor, esteja 0 mesmo incrte se ainda nao cobrado pelo seu credor, ncm que a litisdenunciagao (que 0 art. 70 do CPC considera obrigatbna) contra 0 segurador pudesse ser cxtinta pcia pre.scri9ao, enquanto aindanao pudessercquere-la,ateporconsiderarquealitisdenun013980 scja uma 3980 sccunddria do litisdenunciante (no caso 0 segurado) contra o liiisdeiiunciado (no caso segurador), no bojo deuma 3980 principal, que tern no p6lo ativo 0 mrcciro (autor) c nopolo passiveosegurado (R^u). Olitisdenunciante.poi.s, coiistuma se equivalcr ao auior dcssa 3980 sccund.lria, enquanto quo 0 litisdenunciado ao Reu.
Todavia, por for9adaeorrenlejurisprudencial quejdganhaalen to nos tribunals, conformejurisprudencias antes alinhadas, con soantcasquaisdeveprevalcceranormacogenlceiinpcrativahasteada no artigo 178, paragrafo 6", II, e paragrafo 7 IV, do CL, estamosentendcndoqueasscguradoras,nadaobslante, devam.cm que pesemas provisoes tecnicasde reservas, arguidasempre,ate para quenSo restcmoncradas as.suasreservas uScnicas porperio dos muito Iongos. ao menos ate que tal posi9ao se consoiidejurisprudencialmcntc.
Em abono a esta ultima corrente. suslenle-se que, pela impcratividadcda prcscri9ao, como matcriadc mdrito cmdefesa. paraex- tingao do processo, como instituto de ordem piibtica- repita-se a exaustSo - hd de scr mcsino do conhecimento do fato que a prcscri9ao fiui. Ora,aqueleseguradoquecausaodanoaoterceiro,cuja repara9ao e garantida pelo seguro dc RC, conhecc 0 tato, cm re gra, no momenlo em que causa csse dano, edaf sabe, por isso se protegcu com 0 seguro dc RC, quodessc dano dccorrcrduma reclama9ao ou 3980 do terceiro. Porisso que a partirdai, se ^lona 0 seu dever, nSo s6 de avisar a sua seguradora, como lam ° deiiuerromperoususpenderaprcscri9ao,quejdcome9ariaalluir
A rcclamagao do tercciro, ,se 1180 cm ato, cxistina ao menos em potencia, E por falar em causas inicrruptivas c suspeiisivas da prcscrigao, cujasregras tambdm nao podemcomportarinterpreiagaoe^ ic mas cstritamentc consideradas, pelos princfpios comczin os c hermcneiitica, vale lembrar o quepara tantodispoco Cbdigo Civil, em seus artigos 168 e seguintes.
Como causas suspensivas dignas denoia, vale lembrar adequea prescri9ao naocorrccontraincapazes (art. 169,1) ouquandopcn- dc uma condi9ao suspensiva (art. 170,1).
Interessam, no entanto, sobremaneira, ao lema ora cuidado. as causas interruptivas da prcscri9ao que o artigo 172 do mesmo C6digo cstabelcce cm relagaotaxaiiva. insusceptivcl portanto.dc
alargamento e que sao:
"art. 172 a prescrigao interrompc-se: - pela cita9ao pessoal feiia ao devedor. ainda que ordenada por juizincompctcnte;
II - pelo protesto, nas condi9oes do numero anterior; III - omissis...
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V - por qualquer ato inequfvoco. ainda que cxtrajudicial, que im porta reconhecimenio do direito pelo devedor".
Acres9a-se que, consoante essas regras, taxativas, esiabelecidas nos artigos 172 at^ 176 do C6digo Civil, a prescrigao interrompida recomega a correr da data do ato que a inierrompeu, ou do ultimo do processo para a interromper (art. ! 73). Sabido tambdm, que a cita93o nula ou viciada nao interrompe a prescri9ao. como tambdm a que 61'eita por um crcdor nao aproveita a outros (arti gos 175 e 76). Some-se ainda com 0 preceito de que a prescrigao s6 se interrompe se promovida a interrupgao pelo prdprio titular do direito em via de prescri9ao, por quern legalmente 0 represente, "6u por terceiro que tcnha legftimo imerressc (art. 174). Nada obstante, a posivSo mais comoda e cautelosa para as scgura doras arguircm a prcscri9ao scria a dc poder contS-ia a partir da negativa formal do sinistro, nao devcndo por isso protelar essa negativa, devendo ser Sgil no reconhccimento de que 0 segurado nao possufa 0 direito reclamado da seguradora. Todavia, acreditamos queo mclhorentcndimento scja aquele, consagrado emjurisprudencia ate copiosa, de que as unicas causas interruptivas da prescri9ao sao aquclas taxativamentc cnumeradas no suso referido artigo 172 do Cddigo Civil, Por isso que o simples aviso de sinistro ou feclama9ao do segurado perantc a SUSEP, ou pendenciadequalquerprocesso administrative ou policial, naotem 0conciaode interrompera prescri9ao, posto que nao comcmplados no ad. 172 referido. Assim, aforaa.situagaocontempladano item V do referido artigo i72, a prescri9ao s6 se interrompe com a cita9ao vdlidado segurador, rcquerida pelo segurado ou por quem 0 represente ou tenha efctivo interesse. E a prop6sito do quo dispoeo mencionado item V.corno causaintcrruptivade prescrigao, nao seria ocioso lembrardequo 0 segurador, porcautcla, nao dcve se compodar, ao menos enquanto nao defmido o direito do segu rado ao seguro, dc modo a manifestar um como que "reconhcci mento inequfvoco" de.sse direito. por um gesto qualquer, ato ou atiludc que de algum modo importe em rcconhcce-lo.
A proposito vale transcrcver o irecho adiante, exirafdo dc uma decisao do Superior Tribunal de Justi9a. em que foi relator o Minislro Athos Carnciro, no RE n" 8770-SP (91.003776-1), verbis: "Contrato de Seguro. Prazo prcscricional do ad. 178, par8grafo 6^ II do cc. Modo decontagem de prazo. Reclamagao peranteo segu rador.
A comunicagao do sinistro, feila pelo segurado ao segurador nos tcnnos do art. 1457 do C6digo Civil, nao constilui "condigao sus pensiva" do contrato de seguro e nein causa interrupiiva do prazo prescricional.
...A reciama9ao administrativatambdm naoi causainterruptiva da prescrigao, pois n8o se insere em nenhuma das provisoes do art, 172, do Cddigo Civil, nem lei especial assim 0 conceilua," Cremos tambdm que pertinentes sao os arcstos adiante transcritos, que hao de socorrer 0 segurador. decerto se pautado estc na sua estrita boa-fd, que caraclcriza 0 contrato dc seguro com sobrelevada importancia.
"Ementa - A980 do segurado contraseguradora. Prescrevecm um
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ano (contado o prazo do dia em que o intcressado tiver conhecimentodo mesmofato - art. 178, parSgrafo 6°, II doc.c.)-A rccusa da seguradora nao tem forfa interruptiva, per contr^ria It hipdtese do inc. V,do art. 172, do mesmo Cddigo Civil."(TJ. de Goias, 2'Camara Civil - Ape!. Civ. n"22.266).
"Seguro ■ Prescrigao. Nao ajuizada it a?ao, nem interpekidajudicialmente a seguradora, vcrificada a rccusa quanlo ao pagamento, a reclama^ao administrativa nao importa em interrupgao da prescrijao que se consumou com o decurso do prazo legal. O prazo legal existe,e definido na lei. as causas da interrupfaoda prcscrifao,a sua vez,tambdm estao relacionadas e ao contrdrio do reconhecimento do direito,o que vem ocorrendo, pela segurado ra, € a resistencia ao reconhecimento da prctcnsao exposta. Afmalidade dos prazos prescricionah ou de decadencia lende a apaziguara ordem jiiridica, definindo a exiingdo de direilos. Se a parte, embora mal orientada, prolongou desnecessariamente na csfera administrativa a dedu^ao da protensao sua, nao pode agora invocar relcvancia jun'dica a essa demora, com pretensao dc inlerrompcr a prcscrifao regularmcnte vcrificada."(TJ da RGS - 2° Cam. Civil. Ag. dc Insirumenio 587000977 - Rclator Des. iosd Barison).
"Seguro. Prescri9ao.0 prazo prcscricional da agao do scgurado contra a seguradora tem como termo "aquo" o momento cm que aqueie tcvc cicncia de que ocorreu o sinistro. A proposiiura da afao nao se condiciona h negativa formal de efetu|ir o pagamento, nao revelenado,em consequcncia, a data ent que isso haja ocorrido." (Rec.E.sp. n" 23.554-0 - SP - 92.0014639 - 3*T.S.T.J.. unanimc, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, In D.J.U. Se^ao I. de 21.09.92, pdg. 15.689).
"Seguro. Afao contra Seguradora. Esgotamento de Instancia Ad ministrativa. Oesgolamento da instSnciaadmini.slrntiva tiiioconslitui condifSo para o exercicio da a^-ao contra a seguradora, relativamentc ao valor do seguro"(A.C. n° 63460,5'CC do T. A.RJ. Rel. Juiz Antonio Montenegro. Unanime, In BJA n° 15, de 30.05.88. verbeic n° 118215, pdg. 236).
"Seguro, Prescrigao da agdo do segurado contra o segurador. Brescreve em urn ana a agdo do segurado contra o segurador e vice-versa, se ofalo que autoriza se veriftcar no pais. contado o prazo em que o interes.sado tiver conhecimento do mesmofaio."
C.C. art. 178 pardgrafo 6°n"II>. Naointerrorajx: aprescri9aoanua 0 processo admini.strativo formado pelo prdprio segurador, para apurar as circunstancias do sinistro e o valor da indenizagao.(TJ - RJ 3'C.C. Ac. n° 11584. Rel. Des. Rubcm Rodrigues SilvaDeci.sao. Unanime). Grifos nossos.
'■Prcscri9ao. Seguro. Avao dc Rccmbolso. Termoinicial. Nao pode ser accito o argumento de que somente o cxaurimento das vias administratfvasc com a rccusa da seguradora cm saldaro valor do seguro.6que teminicioa prc.scri93o. 6quetaisctrcunsl!incia.sn3o foram estabclccidas pela lei, como condi9ao para a proposiiura da avSodc cobranya de seguro, de molde a nio tercurso a prescri9ao, enquanto nao verificada. Sc a seguradora nao sc pronuncia accrc:ido pagamento prctendido, cabed .segtiradaa utilizagdo das vias raiitelaresjudiciaispara compeli'-las a manifesiar-.ic." (TJ-SP. 3" C.C., A.C. n" 279.139 - Rel. De.s. Almeida Camargo. liec, Una nime). Grifos nossos.
"Seguro. Prescri9ao. Prescreveemum ano a9ao dosegurado contra 0 segurador, se o fato se verificou no Pafs. Ora, ocorrido o incendio, a condigdopara opagamento de seguro, ou seja, o efeito do atojun'dico,pa-ssoua existirefetivamente, da!seiniciandoaprazo deprescrigdo. Oprocedimento administraiivopara o pagamen to do segurojamaispode serconsidcrado como condigdosuspensiva,jd que verificada o incendia a obrigugdo depagarnaofica siibordinada a nenliwn eventafiiluro e iiicerlo." (in Parana Judiciario, Vol. 7, pag. 37. Rel. Des. Marino Braga, Dec. Unanime). Grifos nossos.
Embora nSo cspecificamente no seguro de RC, mas cm outra modalidade prdpria, como no seguro de pessoas em Grupo, onde h3 as figuras do estipulantc c bcncficidrio, quo sequer sao partes no contraio de seguro. a prescriqao finua de que trata o artigo 178 paragrafo 6°, II, do Cddigo Civil, mesmo contra o bcneficiario c o estipulahte-,.flui doconhecimentodo fato, que no seguro de Vida 6 a mortc do segurado, correndo do conhecimento dela a prescri9ao. consoante reconheceu dcfinitivamcnte o Egrdgio Superi orTribunal dc Jusli9a da Uniao ao editar sua rcccnti's.sima Si'imula 101. publicada no Didrio da Jiisti9a da Uniifo do dia 03/05/94, verbis:
"DIVISAO DE COORDBNAQAO DE JULGAMENTOS
SUMULA
A segunda se9ao, na sessao ordinSria de 22 de abril de 1994', aprovou o scguinte cnunciado de sua siimula, que serd publicado no Didrio da Justi9a da Uniao, por tres vezes, em datas proximas, nos lennos do artigo 123 do RISTJ
SOmULA 101
A A^AO DE INDENIZACAO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.
Refcrencia: Odd. Civil, art. 178, pardgrafo 6°. II
Rcsp 26.745-SP (2' S 29.09.93 - DJ 25.10.93)
Rcsp I0.497-SP(4'T27.06.9I - DJ 12.08.91)
Resp 9.524-SP(4'T 14,04.92 - DJ 01.06.92)
Resp 30.676-SP (4'T 17.02.93 - DJ 29.03.93)
Rcsp 36,386-SP (4° T 30.08.93 - DJ 25.10.93)"
Verifica-sc que aquclc Tribunal tomou como fundamento nao so o artigo 178, pardgrafo 6". 11, do C6dlgo Civil, como tambdm os acdrdaos proferidos nos rccursos espcciais acima indicados, cujas cmentas adianic sc Iranscrevcm como amoslra' "Emenia; Seguro em gaipo, de Vida e Acidente.s Fessoais, prazo prcscricional. Incidcnciado artigo 178, pardgrafo 6", Il,<loC6digoCivil, tta3930do scguradocontra aseguradora.Posi9ao does tipulantc. No seguro de vida em grupo nao se confundc a fieura do estipulantc coma figurados segurados, Se facultativoo segu ro. 0 cstipulante aprescnia-se como mandatdrio dos sesuradosD.Lei73/66.art. 21, pardgrafo 2". ^ Ao segurado. ou ao beneficidrio do segurado. ocorrido o sinistro socorre pretensao contra a eniidade seguradora, com base no contrato dc seguro, A pretensao do segurado cstd sujeita ao prazo prescncional anuo,inclusivenoscasos dcseguroemgnmo ateor do artigo 178. pardgrafo 6". li,doCddigoCivil. Rccurso Especial da Seguradora. conhccido e provide (Rec. Esp, 0.497-SP-4°T - Rel. Min. Athos Carneiro).
"Ementa; Seguro Facultative de Vida e Acidenies Pessoais em Grupo. Prcscn9ao. Prazo. A11910 do segurado ou do beneficidrio contra a seguradora, na hipotesc acima referida, esta sujelta ao prazo pre.scnciona) anuo. contado a panirdo dia emque tiveram
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conhecimento do fato. ex vi do art. 178, pardgrato 6°, II. do Codigo Civil Recurso Especial da Seguradora conhccido e provide (Rec. Esp, 43.362-2-4°T - Rel. Min. AntonioTorreao Bras.)
ApropdsitodoentendimentosumulardoE.SuperiorTnbunalde Justija. antes plasmado, nao seria ocioso buscar 0 fundamento daqueledecisum, ao estabelecer a prescri9ao ftnua no seguro cm grupo nao s6 para 0 segurado como tambem para o sen bene ficidrio. na inlcligenciado aforisma ''Nemodaiquodnon habet consoante0qual aningudmddado transferirmaisdircitot^o que possui. Dai. se 0scgurado nao possuiria matsqueumanode pra zoparaacionar0seudireitomateinal contra0segurador.comma^ queissotambem,porconseguinte. 0seubcnencidnonaopodcrdcontar,apartirdoconhecimentoda mortc de seuinsiiluidor.para rcivindicar 0 beneficio perante 0 segurador. Ora, conjugado esse raciocinio com os arligos 74 e 178, pardgrafo 6°. II. do C6digo Civil, ter-se-dtonificadooba!izameniojuridicodasumuial01 do STJ, antes transcriia. tque consoante 0 art. 74 do C.C. suso indicado. verbts, "na aquisi9ao dc dircitos sc obscrvarao estas rcgras. I - adquirem-se os dircitos mediantc ato do adquirente. ou pot intermedia de ouirem.
II - pode uma pessoa adquiri-ios para si ou para terceiros, III - dizem-sc atuais os dircitos completamcntc adquiridos, e uturos OS cuja aquisi9ao nao se acabou de operar.
Pardgrafo Cinico: chama-.se dcfcrido 0 direito future, quando sua aquisigaopendesomentedoarbitiiodosujeito:naodefcndo,quando sc subordina a fatos e condigOes fali'vcis
Estd-se, pois, a ver. que 0 bcneticidrio, adquirindo os dircitos decorrcntes dc ato do segurado instituidor, sujeilo. poitanto, as rcgras dc aquisi9ao de dircitos eslampadas no disposiiivo legal supra, nao poderdcle tcr mais direito que0 pr6pno mstituidor. como porexemplo prazo prcscricional mator que 0 anuo. Fechadosessesparcntesis,cumpretambdm niencionar.que airinamaisprcstigiosacunanimecmafirmarsobrcodtesaqmida prescrigao da agao do scgurado contra 0 seguradon ^ ^ lembrar os cnsinamcnlos de jurista.s do cstolo de onranda (In Comentarios ao CPC, tomo XII. fls. 328 e III fls estabelcce.224e230).cstcque,noseutoqucrcfinadodcjunstama!or, com mestria. quo ha o segurado que se movtmcntar judicialincntc no curso do prazo anuo contado do do fato.bu.scando,enitjiiimoca.so, acita9ao vdli a como dnica formade interromper a prescri9aojudicialmcnte, ou atrav6sda prdpria 0900 decobranga ou por viade proiestocaulclarde imcrrup9ao, Cabe tambdm. trazer 3 balhao pronunciamcn10 de Camara Leal,/((en's-: "consoantcdsabido,0 momcniodc infciodocursodaprcscrigao. ou seja. momento inicial do prazo, edeterminado pcio nascimen- \odititiat3 actionimondwnnatac nonpraescribitur. ^
Tem-se assim que a prescri9ao, para que se venliquc 0 sou tnicio. rcclamao dcsrespeiio. a viola9aoou amca9ade violagao c apos- sibilidade do titular dispor da avao para inovar a protC9ao do hstado.
A indccia, diantedc tais circunstanctas. mcita 0 gemie prcscricio nal Assiin como 0 homem. que dcsde que nascc. come9a a morrer.'apte.scrigao,que6amortedaavao, se iniciacomonascimento dcsta".
Aplicadas as livScs acima 3 prescrivSo da 0930 do scgurado con-
tra 0 segurador, no seguro deRC, como deresto nos deniais, conjugadacom aquela corrcntcjurisprudencial alhures iranscrita, aliada 3 letra do que dispoe o art. 178, parfigrafo 6°, II e 7°, IV, do Cddigo Civil, o direito do scgurado comevaa fenccerdo momen to emquesabedo dano quecausou ao terceiro e, porconseguinte. da cobranga e ou 3930 (juc a qualquer momento pode ser cxcrcitadacontraelc. Dat 0 seudeverde avisar0 seguradoreinterromper a prescrivao a cada ano, contado do conhecimento do fato. E lal succde cm qualquer modalidade de seguro de RC, inclusive no deRC Produtos. com as ressalvas, ccrtamente, do maior ou menorprazo esiabeiecidos na lei geral e na lei especial, neste caso 0 Cddigo de Pcolcvao c Defesa do Consumidor. cstc que no art. 27, estipulou um prazo mcnor de prescrivao (do que 0 de 20 anos cstabclecido como regra gera! pelo C6digo Civil), no caso 0 de 5 (cinco) anos, mas .scmprc, contado. como no Codigo Civil, apartir do conhecimento do dano e dc sua autoria, Assim t que. enquantosejao consumidor0 proprio segurado. para agir contra o,segurador, este na condivao de fornecedor de servivos, dcsdeque em relavaodeconsume e responshvel pelo fato •ou vt'cio do scrvivo (artigos 12c scguintcs do CPDC), aagao prescrevia cm 5 anos. conlados do conhecimento do dano e de sua au toria. Fora dai', prcvalecem os prazos do act. 178 do Codigo Ci vil. Se, DUtrotanto. o fomccedor for um segurado, garaniido por apdiice deRC-Produto, 0 consumidor desse produlo ter3 os mcsnios cinco anos para agir contra 0 segurado, porem este. contarS apcnas com aquelc prazo anuo estabelccido no Cddigo Civil, no art, 178 antes citado.
As apdlices de RC Produto. no Brasil, al6 cntao, estabeieciam as scguintc.s regras quaiito ao dies a quo da prescrigao;
"0 prazo prcscricional prcvisto nalci civil scrS contado a partirda
data:
a) de aprcscntavao ao segurado da reclamavao de terceiro (judi cial ou extrajudicial).
b) da paralisavSc do procedimento judicial ou extrajudicial por ciilpa do segurado."
Deccrto que com as novas orientavocs legislativas ejurisprudeiiciais. as ap6liccs prccisam ser rcvisias ncsic tocanie.
A siluavao, pois, dosegurado fornecedorde produtos, ou do consu midor, pode difcrenciar-se, na pratica. daquclaqucenvolveo sc gurado, ou terceiro. por exemplo do seguro de RCF-auto. E que, 0 fornecedor de produlo podcria passar algiun tempo scm scqucr conhecer o fato, ou dano, ou sua autoria, dada a propria natureza do produto que fabricit ou vendc c sua circulagho, assim como o consumidor, para acionar o fornecedor causador. Podera. poitan to. 0 segurador de RC Produtos, vir a rcsponder com a indcniza930 rcembolsatoria. mesmo ap6s adata de vigSncia do contrato de seguro, dcsde que 0 sinistro ocoria na sua vigcncia. Para meiltor visualizavao. vera assim redigido 0 indicado an. 27 do CPDC;
"art. 27 pre.screvc em 5 (cinco) anos a pretensao a reparavuo pelos danos causados por I'alo do produto ou do servivo prcvisia na sevao 11 destecapi'tulo, iniciando-se a coniagem do prtizo apariir do conhedmento do dano e de sua autoria".{nossos os grifos)
Como se ve. nao basta 0 conhecimento do dano. 6 prcciso pois, que se conheva iamb6m. a autoria do dano, para que possa, con tra 0 fornecedor prescribenic, 0 consumidor cxercer 0 seu direito de avao reparatnria.
Em liniias gcrais. s8o cssas as considcravoes que nos ocorrcm sobre
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CADERNODESINISTROS
,a prescri^o, em especial no seguro de Responsabilidade Civil, ficando, no entanto.k disposi^ao para apreciar as situapoes especificas, mas estando certo de que, as bases aqui ianpadas, bem poderao excilar maiores reflexoes sobre a materia,esta que, nada bbstante, ainda e palco de muita poJemica. iui> censura.
C)Advogado
ALGUMAS CONSIDERAQOES
CONSOLIDADOS EM CONTEINERES
I - OS FATOS
1 - Ao realizar vistonaspreliminaresemconteineresjfandtjrd, box de 20ou 40 pds,alguns itcns muito importantes sao habitualmenie conferidos por nossos inspetores.
E norma b^sica cm nossos trabalhos de vision as previas observar OS seguintes aspectos de cada cofre de carga;
A - se enire os elemenios de seguranpa que protegem a porta prin cipal encontra-se o lacre original;
B - se 0 lacre original acha-se intacto, nao violado e nao aniquilado;
C - se o tcto. paindis lalerais e frontal e portas acham-se em bom estado, scm fiiros ou llssuras;
D - se nao defonnacoes expressivas nos paindis, que possam sugerir pressoes de f'ora para dentro ou de dcntro para fora;
C - se as portas acham-se convenientemente fechadas e apresentam a hermetlcidade dcsejavel;
F- se as iongarinas verticals ou horizontais estao sem empenamentos imponanics;
G - se niio hd remcndos recentes nos paindis/teto/portas que sugiram a recenle"aberiura dejanelas"com macarico c posterior soldadura.
2 - Nao obstantc todos os prohlemas acima cxpiicitados signiflquem "sinais de perigo", a atencdo maior dos nossos vjstores volla-se para a minudente observafao do lacre, ou lacres, que guarnece(ni)a poda principal do contSiner.
.Sc all estiver instalado o lacrc original niencionado no Conliecimenlo Marilimo, e se esie lacre estiver I'ntegro, entendemos que ndo hd qualqucr problema quantitalivo nos bens consolidados na unidade de carga examinada.
3 - Ullimamente. entretanto, tern ocorrido, de forma crescente, o seguintc tipo de problema;
Determinado conteiner e descarregado de bordo do navio transporiador com o lacre original mencionado no Conhecimento Maritimo e e encontrado era vistoria previa tambcm provide do mcsmo lacre original.
Nestas condi^oes,e o despachantc aduaneiro do importador/segurado auiorizado apropor o desembarayo alfandegdrio dos bens nele estofados.
Entretanto. quando aberto para confcrencia aduaneira, o Sr. Fis cal do Ministerio da Fazenda vcrifica que;
A - toda a inercadoria declarada como consolidada no contSiner foi.furtada, sendo substitufda por areia ou blocos de cimento, ou B - grande pane dos bens ditos acondicionados no cofre de carga foi furtada.
De maneira gerai. nesses casos,o Sr. Auditor Fiscal dos Tributes Federais, ii luz do Decreto n" 91,030/85. pede vistoria aduaneira (oficial) cx-ofjicio para a rcinessa.
A vistoriaj-apos a dcmora habitual,e realizada e, quase sempre,o Sr. relatordo processo conclui nao haver crddilo Iribut^rio por nSo existir responsabilidade,.seja do transportador marftimb, seja do dcposit.1rio, pelas faltas conslatadas.
Em algumas vezes, alribui-se como causa determinanie das faltas vi'cio dc ofigem", debitando-se, inclusive, as muhas correspondentes ao prbprio imporlador.
Dessa forma,os evcnluais futures direitos regrcssivos da socicdadc seguradora intere.vsada ficam inteiramente comprometidos,eis que serS impraticiivc! o exerci'cio do ressarcimento dos prejufzos que possam ser indenizados, Ficam,assim,criados todos os elemenios basilares para a ocorrcncia de atritos, questionamentos. reunioes e contesta9oes entre segurados,corrctores, seguradores,advogados ecomissSrios de avarias, eis que;
I - o segurado/imponador cnicndc que o fornecedor/cxportador/ embarcador ovou o conteiner com os bens que adquiriu,e II - o segurador entende que, por tcr o conteiner descarregado no porto dc destine provide do [acre original intacto, os prejui'zbs rcclamados .sac dccorrenics de "falha dc origcm".
4 - Apenas para ilustrar nossas asseriivas, damos,a seguir, alguns exemplos de problemas graves com conleineres por nos vivenciados em datas recentes:
A - no conleiner n''TRLU-403494-2,embarcado no porto de Hong Kong,0 lacrc original n" 27962, cstava intacto. Quando dc sua abertura para o cumprimento das formalidades fi.scais, constalouse a falta dc cento c cinco caixas de papelao contendo 1.260 pares dc tcnis;
B - no conteiner n° CSVU-204957.4,embarcado no porto de Busan,0 lacrc original n"002168foi encontrado absoiutamcnte perfeito. Quando de sua abertura para conferencia aduaneira, vcriricou-.se a falta de 1.848 telefoncs sem fio;
C - no conteiner n° EMCU-230280-9, embarcado no porto de Hong Kong,o lacre original n''0042502 achava-se mtcgro. Quan do de sua ahertura para eonferSncia alfandegdria da carga,encontrou-sc a falta de .5 i 8 conjuntos de som AM/FM.CD e toca-fitas'
D - no conleiner n°TPHU-612395-0,embarcado no porto dc Busan, o lacre original n" 081840 eslava perfeito. Quando de sua abertura para conferencia pela Reccita Federal, vcrificou-se a fal ta de 2.351 pares de tcnis;
E- nocont6inern"PCRU-200511-6,embarcado no portodcBusan,0 lacre original n"867338 achava-se intacto. Em ato de conferSncia aduaneira,entretanto,enconlrou-s.e.e^seu interior a fal-
GADERNO DE SINISTROS
ta'de 683 apareihos de rddio/toca-fitas. No dia 18 de julho pr6ximo passado.fomos partfcipes dos traba lhos de vistoria aduaneira nos quais todos os presentes ficarani estupefatos com o seguintc acontccimcnto: No interior do conteiner n''TRIU-403474-2,embarcado em Hong Kong, descstivado no porto de Santos provide do lacre original n"9550317890,intacto. perfeito e nao maquilado,exisliam, ape nas, pedras. pedafos dc concreto,guias de concrete dc meio-fio c pedras dc rio.
O contetido deciarado consolidado na unidade de carga,constante de 5.292 gravadores dc som, havia sido iniegralmente furtado!.!
5 - Referenda especial deve,tambem,ser dada a iniimeros outros processes de vistorias aduaneiras ou particulares, dos quais participamos como Comissarios de Avarias. voliadas para embarques consolidadosem conteincres que chcgaram ao porto de Santoscom lacre divcrgenle, sem lacre. sem o lacre original ou com o lacrc original vioiado/maquilado.
Dcsses casos, em que tomamos providcncias que resultaram no ressarcimento dos prejufzos dos seguradores, destacamos,5 guisa de curiosidade, o seguinte: O conteiner n"FOBU-200784-4,embarcado no porto de Cmgapura,foi desativado em Santos provido de lacre divorgente daquele mencionado no BL, Os agentes do navio nao conccrdaram em celebrar urn termo qe acordo" para quantificar os possfvcis prejufzos em vistoria parti cular conjunia.
No infcio da vistoria oficial, ao ser cfcluada a aberiura do cofre de carga.enconlramos em seu interior trcs grandes caixas de rnadeira contendo pedras e rfrcia, as quais compunham.aproximadamente,o peso original do embarque.
Falta rcsuliame; 300 monitores coloridos para computadores. Ha dots aspectos coincidentes em todos esses processes de visto ria, quo gcraram prejufzos que ultrapassaram um milhao dc dbiares: , , . • i - tratava-se,sempre,demercadoriacara,cobi?ada,bom(ae e mercancia,e • , • - todos OS embarques foram efctuados em portos orientals, notadamente Busan (Coreia)e Hong Kong.
II - AS CAUSAS DOS PROBLEMAS
PRIMEIRA POSSmiLIDADE - Em irabalho recente lado lis nossas rcpresentadas. demos especial finfasc as {Non Vessel Operating Commom Carrier),designados como armador sem navio".
Esses NVOCC sao usualmente cnipresas e.strangeiras, que operam atraves de reprcsentantcs no Brasil quo,como observamos, nem sempre tern bens para rcsponderjudicialnientc por atos praticados por suas rcpresentadas, no Exterior.
A interveniencia cada vez mais expressiva desses'armadores sem navio" nos procedimcntos de"agcnciamento de cargas ,conso idacao de conleineres e posterior embarque nos portos de origem, tern se conslilufdo em uni fator a mais dc pvcocupa?3o das sociedades seguradoras das mercadorias,seus comissarios de avarias e scus advogados.
Muitas vezes os exportadorcs n3o dispoem de volume de carga suficientc para ser acondtcionadaem um conteiner,raz5o pelaqual volumes diversos de fornecedores diferentes sio recolhidos nos
doroicflios de origcm e transportados para dep6sitos do NVOCC, ondc sao consolidados nos cofxes de carga.
Nem sempre esses trabalhos de consolida^ao sao fiscalizados pelo imporlador, que quase nunca contraia a assessoria de empresas {survesors)cspecializadas na superintendencia de carga.
Dessa forma,a carga fica inteiramente 3 merce deuma entidadc coniratada pelo exportador/fornecedor,que scm qualquer controle ou fisealiza^ao, podera efetuar ou nao efetuar eomplctamente os trabalhos de sniffing dos volumes no interior do conteiner.
Procedimcntos e problemas similares podem,tambem,ocorrer em embarques que prccncham inteiramente a cubagcm do conteiner. cujos trabalhos de consolidafao nao sejam realizados nas dependencias do forneccdor/vendedor.
SEGUNDA POSSIBILIDADE -0lacre original t simpicsmcnte relirado do conteiner e,ap6s o furto da mercadoria,subslitufdo por outro lacre com a mesma numera^ao.
Nao 6 diffcii adquirir-se lacres "virgens", piasticos ou met51icos e ncles se efetuar a grava^So de niimero identico ao do lacre vio lado.
Afinal, nao ltd refcrencias nos documcntos da importacao sobre o tipo/qualidade/caracteristicas do lacre uiilizado pelo fomecedor/ exporiador/cmbarcador.
TERCEIRA POSSIBILIDADE - O lacre original 6 violado e maquilado na forma seguinte:
Lacre met^lico (pino/garrafinha) - o pino (gargalo)6 serrado, colado com Superbonderou material similar.
Lacre metalico(de chumbo)- o fio dc arame6roovimentado em sentido pendular, for^ando a sobreabertura do oriffcio de encaixe que. ficando folgado, pcrmite a retirada do arame e sua posterior recolocagao. sem dcixar vcstfgios.
Lacres plasticos e de nation - 6 derramada dgua quente sobre os encaixes do lacre. permilindo sua imcdiata dilatagao. Ato conti nue,as al^as dc fixa^ao dos pinos ficam amolentadas,faio que pcr mite a facil retirada do lacrc que,apos o ato delituoso, pelo senti do inverse 6 rccolocado no conteiner.(Garrafas l6rmicas,guardando dgua muito quente. nao destinadas a chimarrao, possibilitam esta opcragSo.) Tambdm o corte do lacrc,atrav6s de scrra e a pos terior colagem, nao 6 fato incomum.
QUARTA POSSIBILIDADE - Sao abertas, com magarico, "janelas" nos paindis laterals ou tetos (prcfcrencialmentc nestcs) dos conleineres, atrav6s das quais 6 possfvel a cntrada no interior do cofre de carga e o funo de pane ou dc todo o seu conleudo.
Apos a subtragao da carga. a "janela" e soldada no lugar e efetuada a maquilagem do local, dando a enlender tratar-se de um remendo normal dc manutengio.
QUINTA POSSIBILIDADE - Conieincrcs que possuam dobradigascom pinos e.xtcmos podcm serabertos.semaviolagaodos lacres protciores, da seguintc forma: Os pinos das dobcadigas de uma das portas do cofre de carga sao totalmcnte rctirados. de forma que a referido porta fique inteira mente desconectada do corner post que a sustenlava. Ato conlfnuo, amparado por garfos de cmpilhadeira.lodo o conjunto de portas do conteiner 6 parcialincme aberto, sustentndo pclas dobradigas da segunda port^
Silvio Roberto Smeta(•)
SOBRE FURTOS VERIFICADOS EM EMBARQUES
26 REViarADOIRB. RIOOEJMIE1R0.5&|27D|OUT^EZ. REVISTA DO IRB. RIO DE JANEIRO.SS|270)OUTlDEZ,1934 27
CADERNO DE SINISTROS
Apds 0 funo, pela via inversa, o conjunto de portas 6 recolocado na posifao original e os pinos reiniroduzidos nas dobradi^as, E o lacre original permanece mlegro. intacto, perfeito.
SEXTA POSSIBILIDADE - Re!irando-se oS parafusos quo fixam a lingiiela da manopia/aiavanca da aberiura das portas do conitlnzt{handle-retainer),e possive) desiacar-seo conjunto alavancaZ/lingiieta/lacre, sen)deixar quaisquer vesti'gios externps do ato delituoso.
Apds o furto. as porcas que originalinenie fi xaVom os parafusos da lingiietapelo lado internodaporta sao recolocad^ cm local de origem. com o auxilio de cola ou massa pldstica (Supdrbonder, Durcpoxi etc.) para pcrmitir o aperto dos parafusos, polo lado de fora, apos o fechamenlo das portas.
SETIMA POSSIBILIDADE - For culpa ou doio, o exportadoj' simplesmeiite coloca menos mcrcadorias no interior do coniciner, sendo sua atitude uina verdadeira "bomba-reldgio" que expiodira muilo tempo depois c muitos quilometros adianie.
lU - NOSSAS SUGESTOES PARA MINIMIZAR OS PROBLEMAS
A - O projcto-dc-lei que objetiva rcgulamcniara ftgurado iransitdrio/consoiidador/de.sconsolidador/NVOCC ou operador de transportc multimodal tramita lcntamente.no Congrcsso Nacional.
Consequcntcmente,.sua llgurajuri'dica ainda naoc.stS inicgrada na legisla?ao aduaneira. a.ssim como suas.responsabilidades peranle a Fazcnda Nacional ou peranic o comratanie.
Face a incxistcncia de IcgislafSo especifica sobre a maidria,d aplicada, por analogia. a Lei n"6,288, dc 11/12/7.S, qnc regula a unitiziigao, movimcntafaoe iransporle, inclusive inteniiodal.de mcr cadorias cm unidadcs dc carga.
Dessa forma, em nosso ponto de vista, deve ser evitada, tanto quanto possi'vel,a contratagao dc NVOCC por parte dos exportadores/importadores de materials elciro-eleironicos, spirits, tenis. artigos esportivos, roupas, tecidos e similarcs.
B - O stuffing dos conteincres e cfetuado, quase sempre, pelo NVOCC,sem a prcscnga dc uni inspeior de rcgulagao do tipo Lloyds Agent, SGS ou similar.
E dcsejavel e recomenddvel que em todos os embarques de mcr cadorias muito -sujeiia,s a furto seja conlratada a fiscalizajao de uma llrma dcsse ti'po que:
- emita relatdrio minudenciando os trabalhos realizados,documentado com fotografias das opera^oes c close dos [acres insiafados no conleiner;
-jnslale no contciner scu proprio lacre,cm adicao ao colocado peldN-YOCC;
- acompantfcQ.embarquc do conleiner a bordo do navio iransportador, verificando, na oportunidade, se os lacresjil instalados acham-se fnlegros;
- envie imedialamentc parao importador, no Brasil,c6pia do iaudo c das fotografias, para que as caraclcristicas dos lacres insta lados .sejam checadas em vistoria previa a ser realizada no ^rlo~ dcdestino;
- exija a meiifao no Conhecimenfo Man'timo dos niimeros dos iacrcs que guarnccem as portas do contciner a ser transportacio,
C - Sejam milizados, preferencialmente. conteincres nas modalidadc.s house-house ou pier-pier, para que ,sua desconsolida^So/ desova scjaefcluada na zona primaria, no porio ou rclroporto,em Santos ou cm ouiro porto qualqucr.
Dessa fonna,.sera mais segura a detecia^ac de cvcmuais problemas que possum ocorrcr no conieiido da unidade de carga c havera, sempre,a possibilidade de ser requcrida "vistoria aduaneira"(oficial) para o embarque.
NOTA: Na modalidade house-house,a abertura dos conteincres na zona primdria somentc serd possfvel com a "previa e expressa dcsistcncia do requcrimcnio de vistoria oflcial".
Mesmo que o conleiner esteja "sem qualquer lacre" ou "com la cre divcrgcnic ou'com lacre maquilado".serd sempre neccssdria a anlecipada desisiencia da vistoria oficial para que os procedimcnlos aduanciros tenham curso, Somente em casos especiais. sempre ao aiviire da autoridade aduaneira,serd solicitada vistoria oficial cx-officto c|iiando da constatagao dc faltas/avarias relevanics.
D - Sejam soldada.s barias de a^o sobrc as portas dos conteincres de modo a dificultar ao maximo a a<;ao dos ladroes. Esse proccdimcnto lorn sido notado em aiguns embarques de cargas muito valiosas e procuradas e tern se revelado bastantc eficaz
E - O despachante aduaneiro do importador nunca proceda o . descmbaravo de qualquer embarque com vestfgios de problomas sem tor. anicclpadamenic e por escrito, soliciiado a vistoria preliminar ao comissario dc avarias da socicdade scguradora e dele rccebido a liberafno formal.
(•)Comissdrio de Avarias cm Santos,.SP.
ABSTRACT Los.s Section Liabiliiy and Stolen goods in Containers. Commented by Ricnrdo B Santos and Silvio R. Smera.
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Elabora9ao: Maria do Carmo Lins Lyra Coordenafao e Revisao;Leda Maria Guimardes Flores.
ABSTRACT
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34 REVBTA DO RIO DE JANEIRO,S5(27«)OiniOEZ. 1994
REVISTA DO IRB. RIO DE JANEIRO.SS(27<1| WTIOEZ.1»4 35
0 DANO MORAL EXCLUIDO DA COBERTURA NO OONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDAOE CIVIL FACULTATIVA
0 contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultaliva € urn contrato que tem por "objetivo o de reembolsar o segurado, ate o limite mdximo da importdncia segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsdvel civilmente, em sentenga judicial transitado em jutgado e/ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparagdespordanos involuntdrios, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigencia deste contrato, e que decorram de riscos cobertos nele previstos
Dispoe, ainda, no subitem da cidusula acima que "para efeito deste seguro, entende-se por:
a)Dano Pessoal, qualquer doenga ou Dano Corporalsofrido porpessoa inclu sive morte ou invalidez;
b)Dano Material, qualquer Dano Fi'siCO d propriedade tangivel, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com 0 uso dessa propriedade".
Conforme previsSo conlratual, terd o segurado,lao somente,direito ao reembolso das despesas, atio limite conlralado, ocorridas com Danos Materiais e/ou Pessoais causados a terceiros, conforme disciplinado na referida cldusula contratual.
Por sua vez, o Cddigo Civil, em sen CapLtuIo cspecffico, disciplinou sobre o Contrato de Seguro, tendo estabelecido no artigo 1.432 que ; "Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de urn prSmio a indenizd-la do prejutzo resultante de riscosfuturos previs tos no contrato".
Ainda,e com muiu'ssima precisao, o legislador estabeleceu no Artigo 1.434 do Cddigo Civil que :
"A apolice consignard os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o primio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulagdes, que no contrato sefirmarem".
Os artigos acima mencionados,demonstram a importSncia da apdiice que, na precisa conceiluafao do Artigo 166 do C6digo Comercial, "e o instrumento do contrato de seguro".
Por for9a dos disposiiivos legais e em observSncia ao expressamente estipuiado na apdlice, o segurado somente terd reembolso se efetivamente ocorrer "dano pessoal e/ou material a tercei ros".
A Constituifdo da Repdblica,promuJgada em 5 de outubro de 1988, dispds em seu Art. 5®, V e X o seguinte: Inc. V - "e assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo, alim da indenizagao pordam material, moralou d imagem".
Inc. X - "sao invioldveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito d indeni zagao pelo dano material ou moral decorrentes de sua violagao".
0dano moral expressa soma de prejufzos a serem satisfeitos por quern os causou a outrem,ou seja,o responsdvel pelo ato ou fato ensejador do dano.
Os trafos gerais do dano,de uma maneira geral, estao estritamente vinculados aos alributos do ser humano; as virtudes que 0 adomam e dignificam slo seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom-nome,da personalidade, dos senti-
indenizado,configurado sua ocorrSncia. Conformeja decidiu o Tribunal de Alfada do Rio de Janeiro, por um de seus Grupos Cfveis, a perda de um fllho, de um ptti, de uma mae, de um irmao, produz sempre, um intense sofrimento.
A segunda fase instalou-se em razao da jurisprudencia dominante do STF quan do, entao, surgiu a Sdmula n°491: "t indenizdvel o acidente que causa a morte dofilho menor, ainda que nao exerga trabalho remunerado".
mentos de afci^do, enfim, lodo um patrimdnio moral e espirilual de valia inestimdvei, Segundo Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser a lesao de interesses nao patrimoniais de pessoa/isica ou juridica, provocada pelo fato lesivo {Curso de Direito CivilBrasileiro, THl,ed. 1990).
Para Yussef Said Cahali "Dano moral e a dor resultante da violagao de um bem Juridicamente tutelado,sem repercussao patrimonial. Seja a dorfisica - dorsensagao, como a denomina Carpenter nascida de uma lesao material;seja a dor moral - dor sentimento - de causa material"(0 Dano Moral e sua Reparagdo, p.7,ed. 1980).
Dalmartello {Danni Morali Contratuali, Rivista di Diritto Civile, 1933, p. 55 e segs.), mencionado por Cahali(Ob.cit. p.7 ), entende em caracterizar o dano moral atravis de seus proprios elementos, ouseja "como a privagao ou diminuigao daqueles que tim um valor precipuo na vida do homem e que sao a paz,a tranqiiilidade de esplrito, a liberdade individual, a integralidadefisica, a honra e OS demaissagradosafetos". Faz sua classifica^ao em dano que alcanja"a parte social do patrim6nio morar'(honra, reputa^So, etc.), dano que molesta a "parte afetiva do patrimdnio moral"(dor, tristeza, saudade, etc.). dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimo nial(cicatriz deformante,etc.), e, ainda, o dano moral puro(dor, tristeza, etc.). Percebe-se, portanto, pelos conceitos Irazidos,inclusive do Direito peninsular, que exisfe um dano moral - denominado de dano moral puro - retratado pela dor, pela tristeza, e que tamb6m merece ser
E uma rea9ao humana que acontece com todos. Assim, presume-se a lesao moral do pai, como decorrSncia necessiria da perda do filho. O pai que nao sinta essa profunda e irreparSvel dor6 um anormal, um inumano. Esta 6 uma presunjao irrefragfivel. Uma presun^ao hominis. E as presunfoes do homem sao meios de prova(Art.335 do CPC). A dor,o sofrimen to, a perda sentimental, quando hS relagao pai-filho, 6 uma inegSvel presun^ao de vida.E tao forte presunfio que dispensa outra prova. ElajddprovaC/Hrisprudencia Brasileira 157/128, ed. 1990).
Em nossajurisprudencia, por influSncia da doutrina, deixou-se ela influenciar pelo Artigo 1.537 doCC.Aparentemente se trata de indenizagao por danos nao patrimoniais, na medida em que se associa indenizagao com dinheiro e este com patrimdnio.
Entretanto, como bem pondera Cahali: "Nao serd este, por/m, o entendimento que deve prevalecer, sendo certo que um diverso significado da norma acabou prevalecendo najurisprudencia",enfatizando Aguiar Dias "que a Art. 2537, II, do CC, tem sido maior obstdculo d in denizagao do dano moral"(Da Responsabilidade Civil, 11/396, ed. 1973).
Todavia, foi exatamente na base de tal dispositivo que a jurisprudSncia abriu caminho,ampliou horizontese descobriu 0 caminho para atingir a reparagao pelo dano moral. Na primeira fase, a antiga jurisprudSncia negava qualquer direito indenizatdrio pela morte do filho de pouca idade, face que entendia-se que o aspecto patrimonial do dano niojustificava a indenizagao que a vftima, por ser menor de idade e nao contribuir para a manutengao do lar, nao poderia, por sua morte,gerar qualquer ressarcimento aos pais. Na dpoca,entendia-se que se tratava de um simples dano moral, sem reflexo de ordem econfimica. Pedia-se que OS pais demonstrassem o prejufzo patri monial que a morte do fllho teria trazido (RT,434/76; RF, 220/178 e RTTJRGS3/258).
Analisando o marco inicial dessa caminhada na diregao da Sdmula, Roberto Rosas(Direito Sumular, p. 218, ed. 1990), destaca o voto do Ministro Aliomar Baleeiro e diz que ele"mostrou a 'longa discussdo em lorno da reparabilidade do dano nao patrimonial. Chega ao ponto central do caso para concluir que ofalo da espera pelos pais de todas as satisfagoes licitas, o cuidado e a so licitude pelosfilhos. importa numa expectativa too vdlida como qualquer di reito potencial", ponderando,ainda,que "na mesma Irilha desse erudito voto nao menos expressivamente concluiu o Mi nistro Pedro Cbaves"(RTJ -39/44).
A terceira fase procura demonstrar que o dano moral tem,para os genitores,natureza reparatdria e nao ressarcitdria. A Jurisprudencia mais atual, no entanto,jd nao mais se acanha em proclamar its ex presses,0cardter moral da reparagao,trazendo & baila o aresto do nosso Tribunal de Jusliga. da lavra do eminente Desembargador Oscar Gomes Nunes (RJTJRGS, 72/309), que . seguindo a orientagao de Mazeud, de Cupis, Pedro Lessa, Aguiar Dias e voto do Ministro Aliomar Baleeirojunto ao STF,observou que "a responsabiiidade do dano nao patrimonial d hoje pacificamente aceita e defendida pelos mais eminentes e acatadosjuristas do mundo. No piano jurisdicional,a evolugao acentua-se cada vez mais. constituindo hojejurispruden cia sumulada do STF ser indenizdvel a morte de menor, ainda que nao exerga trabalho remunerado.
Por tais razbes, entendemos, que no contrato de seguro de responsabiiidade civilfacultaliva "inexiste cobertura para OS pedidos de indenizagoes de terceiros fundamentados no dano moral que sofreu",face que a clSusula contratual so mente dd cobertura ao dano material,que estd conceituado como "dano fisico d propriedade tangivel" e/ou dano pes soal, lambdm conceituado como "dano corporal sofrido por pessoa".
Ora,a indenizagao por danos morais sofridos por terceiros cuasados pelo segura
do,nao encontra cobertura nocontrato de seguro de responsabiiidade civil facultativa, face os prdprios conceitos estabelecidos e expressamente contraiados na apdlice,que nao permitem outra interpretagao, senao conforme a letra do texto contratual,ou seja,limitado ao expressa mente pactuado.
Em apoio ao entendimento acima,o Ar tigo 1-460 do C6digo Civil, estabelece que:
"Quando a apdlice limilar ou particularizar os riscos do seguro, nao responderd por outros o segurador."
Logramos localizar decisoes dos Tribu nals que, corretaraente, tem exclufdo, dentro do pedido de indenizagao por danos morais do terceiro prejudicado,em agoes que visam ressarcimento por danos pessoais, normalmente,cumulados com danos morais,conforme a seguir:
"A cobertura securitdria e de natureza contratual, nao abrangendo outros consectdrios oriundos do ilicito civil, que nao aqueles de natureza pessoal e mate rial,de cardterpatrimonial,previamente delimitados, em relagao d previsibilidade de risco e alcance de indenizagao.
A indenizagao por dano moral, como se depreende da orientagao sumulada pelo STJ, verbete n'37, nao se confunde, nem e integrativa daquela por dano material. Presume-se, portanto, que o contrato de seguro nao alcanga a indenizagao pelos danos morais." {Apelagao civel n' 293124633 - 3* CSmara Cfvel do Tribunal de Algada do Rio Grande do Sul - relator Juiz Luiz OtSvio Mazeron Coimbra). "...No tocante ao apelo da seguradora, reformo a decisao monocrdtica, eis que 0 contrato de seguro mantido com a denunciante e relative a danos materiais e pessoais, nao provendo o contrato a in denizagao por danos morais."(Apelagao civel n'191061217- 7* CSmara Cfvel do Tribunal de Algada do Rio Grande do Sul - relator Juiz RSvio PSncaro da Silva). Por tais razoes, podemos emitir posicionamento conclusivo no sentido de que iitexiste coberturapara indenizagao por dano moral sofrido pelo terceiro e, logicamente, ocasionado pelo segurado ou por seu preposto, em relagao ao con trato de seguro de responsabiiidade civil facuUativa de velculos.
(•) Advogado especialista em Direito SecuriiArio
LUlS
FELIPE VENANCIOOIAS(•)
36 REVtSTA DO IflB. RIO 0£ JANEIRO,S5(270) OOTfOB. t9S4 REVISTA DO IRB. RID DE JANEIRO,SS<270)OUTlOEZ, t9»4 37
A ATIVIDADE DE UNDERWRITING E ALGUMAS DE SUAS FUNQQeS[I]
AIMPORTANCIA DO TEMA
A atividade de subscrever riscos, bastante limitada, entre nds, ate um passado recente, passou a gozar de sdbita e extraordin^ia importancia de uns anos para cd, quando:
• numprimeiromomento,atrav^s dos seguros de multiriscos, as seguradoras come9aram a se dedicar a algo que, para muitas delas,era inteiramentc inusitado; e
• numa segunda etapa, a partir da libera^ao das Tarifas, com a possibilidade de os segurados contralarem se guros tailor-made, do tratamento, em suma, pautado per uma maior flexibilidade na aceita^ao e com gerenciamento mais individualizado quanto k subscri^ao de determinados riscos.
Assim,e muito embora nao do mesmo modo,tanto para as seguradoras como para o IRB,fazer underwriting passou a ser assunto de extrema importancia.
Obviamente,a atividade de subscrever riscos 6 muito mais voiumosa e intensa nas seguradoras do que nas resseguradoras, razao pela qual referir-meei, primordialmente,£ls primeiras.Con'tudo, a atividade de subscrever, tanto num caso como em outro, possui indmeras posturas afins e pontos filosdficos comuns. Por tais razoes, pareceu-me justificada a tentativa de descrever o trabalho dos subscritores, com algum detalhe. De modo a evltar texto excessivamente longo,ater-me-ei a umas poucas atribuifoes que, usuaimente, recaem sobre o t^cnico em underwriting, ficando para uma prdxima oportunidade o possfvei alongamento da matdria a tdpicos tais co mo OS alributos ideais do candidato a subscritor, o modus operandi propriamente dito da atividade de subscrever riscos, a utiliza9io de computadores como auxiliares na aceita9ao/recusa de
riscos, alem de informa96es diversas a r^peito de como operam os underwrit ing departments de seguradoras americanas, etc.
GENERALIDADES
Os termos underwriting e sey associado underwriter sao utilizados de forma ampla. Em sentido lato, underwriting significa o inteiro processo de conduzir uma empresa de seguros; em sentido estrito, diz respeito ^ decisao quanto I aceita9ao ou rejei9ao de um risco por um segurador e/ou ressegurador. O termo sera utilizado,aqui, no sentido que, usualmente,Ihed atribuido: seIe9ao de riscos pelo segurador e determina9ao de sob quais monlantes e em que ter mos riscos aceitdveis serao segurados, Contudo,numa tentativa de maior precisao, podemos dizer que underwriting - ou subscrever - e o processo de aceitar ou rejeitar riscos, dizendo respeito, pois, a segurados prospeclivos. Se um risco 6 aceito, a subscrigao eslard preocupada, ainda, com os termos sob os quais aquele risco particular foi segurado.
A fmaJidade da subscrigao € maximizar ganhos pela aceita9ao de uma distribui9ao lucrativade riscos.
A profissao de subscritor cncontrava-se bem estabelecida nas casas de cafd do seculo XVI, em Londres, e, a partir da velha prdtica de seguradores marftimos, no Lloyd's,apondo seus nomes sob montantes assumidos sob contrato, o termo underwriter veio a significar aquele que 6 habilitado a estimar o risco,em termos adequados de aceita9ao por um segura dor. O trabalho de decidir se as exigcncias estao satisfeitas € atribufdo pelos seguradores aos underwriters, que, coletivamente, constituem o underwrit ing department das companhias de se guros e/ou de resseguros.
A NECESSIDADE DE UNDERWRITING
Um observador menos avisado poderia julgar a atividade de underwriting dispensdvel, alegando que,como o seguro
6 fundado na lei das mddias,nao haveria por que nao aceitar todas as propostas e confiar na lei das probabilidades. Contudo, confiar apenas na lei das mddias - ou fundar-se nela - seria ineficiente e nao lucrative, pois:
• num mercado competitive,a sele9ao prevalecerd no seguro,seja do ladoHo segurador, seja do lado do segurado;
• no mundo real, os riscos individuals que sao propostos ao segurador nao sao uma replica exata um do outro;
• ainda mais. os segurados, em tese, esperam que, em nome da eqiiidade, sejam atocados,de forma Justa, nas di versas classes de riscos; e,
• por ultimo,serd necessario,tambdm, que, atraves da adequada subscri9ao, sejam evitados sdrios riscos para os seguradores, caso ocorra uma grande concentra9ao de valores exposta a um unico risco.
SELEgAO favorAvel e SELEgAOADVERSA
Do ponto de vista da selegao, a ativi dade de underwriting parece sejustificar, se Jevarmos em conta que;
• OS proponentes de seguro nao se apresentam, ou nao surgem por acaso, aleatoriamente, nem t6m as mesmas experiencias de danos. Aqueles com experiencias de danos substancialmente mais altas do que o permitido pelas ta rifas - de refergncia ou nao - deverao ser taxados de forma mais agravada ou arcar com uma restri9ao de cobertura. Se um segurador aceitou proponentes nao de acordo com os padroes reflelidos em suas taxas,todos os segurados teriam de pagar taxas mais altas para que 0 segurador se mantivesse sol-
vente. No entanto, taxas mais altas causarao perdas para os proponentes que poderiam segurar de acordo com taxas com carregamentos mais baixos por seguradores competitivos, praticando underwriting seletivo; e • somente riscos inelegfveis para co bertura por um segurador seletivo comprariam prote9ao de um nao seletivo, dai resultando que o segurador nao se letivo estarS operando com taxas ainda mais altas ou carregadas, produzindo um cfrculo vicioso que conduzird a ta xas que poderao nao atrair um numero suficiente de segurados, de modo a permitir uma acurada predi9ao de per das.
A selegdofavordvel significa nao ape nas que devem ser evitadas as linhas excessivas e a sele9ao adversa, mas, tambem,que a sele9ao deliberada dos melhores espgcimes de cada classe deve ser procurada.Por exempio,algumas companhias de seguro de Vida subscrevem apenas riscos-padrao e limitam suas subscri95es,tanto quanto seja possi'vel, a cerias modalidades de apdlice, no caso de a taxa de mortalidade das pessoas seguradas sob esta modalidade ser mais baixa do que aquela dos segurados que constituam o universo de riscos da carteira. Por outro lado, a experiencia mostra que sao os piores riscos que, via de regra,tendem a procurar,de forma quase compulsiva e com maior afa, a prote9ao do seguro. Assim, muito provavelmente,os riscos que os seguradores julgam OS mais fdceis de assumir e manter poderao muito bem ser os mais pobres em sua classe. Alem disso, os indivfduos, naconduta de seusnegdcios, naturalmente procuram os termos, assim como classifica9oes, modali dades de apdlice e taxas mais favoraveis para transferir seus riscos. A mesma tendencia em pensar, primeiramente, nos seus interesses imediatos leva OS segurados, persistentemente, a escolher onde a melhor op9ao estiver aberla para eles, ou, de outro modo, quando perccbem um beneffcio tido como 0 mais valioso. Esta tendSncia nao funciona na dire9ao da vantagem do segurador e € conhecida como se legdo adversa. O departamento de subscri9ao deve procurar anular ou,
no mfnimo,contrabalan9ar o efeito da sele9ao adversa por uma cuidadosa sele9ao dos melhores segurados, bem como atrav6s da busca de condigoes de apdlice e clausulados os mais ade quados.
ATRIBUigAO APROPRIADA DE TAXAS: A EXIGENCIA IMPOSSfVEL DE RIGOR; A DESEJADA EQOIDADE
Ademais, os riscos individuals aceitos pelo segurador nao sao, como certos tipos de maquinaria.uma rdplica exata um do outro. Essa duplica9ao exata nao 6 encontrada mesmo dentro de qualquer classe de segurados, para o propdsito de elabora9ao de taxas. E, provavelmente. nenhum refinamento na tdcnica de elabora9ao de taxas poderS encontrar a taxa que mede exatamente o dano esperado.Felizmente,tal precisao nao 6 necessdria, para tomar possi'vel 0funcionamento da industna do seguro;contudo,a incapacidade de se fazer mensura96es exatas impoe ao segurador a necessidade de tomar medidas ativas de modo a ver sc os se gurados aceitos em cada classe nao sao OS piores, nem geralmente abaixo da mddia da classe.
E necessario, tambdm,no interesse da equidade entre classes de segurados, que as boas tdcnicas de subscri9ao contribuam para alocar cada risco, tao acuradamente quanto possi'vel,em sua prdpria classe; e, tambem, que sejam evitados s^rios riscos para os segura dores caso ocorra uma grande concentra9ao de valores exposta a um unico risco. Por exempio, no caso da cober tura de Tumultos, as seguradoras,em determinadas circunstancias, poderao sofrer pesadas perdas em conflagra95es generalizadas ocorridas em grandes cidades,e de modo lao desastroso que sua capacidade de fazer face aos compromissos assumidos poder-sed ver seriamente comprometida. Em determinados pafses, furacoes e torna dos poem similar amea9a a seguradores que assumem os danos provocados por tais riscos.
Em outros termos, a eqiiidade nas ta xas significa que, dentro de um ample domi'nio, segurados sao sobrecarregados com taxas compativeis com suas
expectativas de perdas,para o que classifica9oes que diferenciam entre expo sures deverao ser uiilizadas para propdsitos de taxa9ao. Para facilitar a exata predi9ao de perdas e controlar as despesas com a elabora9ao de taxas, essas classificaqoes sao amplas. Em suma, OS seguradores devem possuir um processo vidvel de sele9ao, de modo a poderem classificar exposures aceitdveis corretamente e manterem segurados suficientes com expectativas de danos abaixo da media para compensar aqueles com expectativas de perdas acima da mddia.Um limite deve ser esiabelecido para aquele segurado cuja expectativa de perda possa exceder a media,ou a mddia da classe,sem rejei9ao ou atribui9ao a ele de uma outra classe.
A DISTRIBUIQAO LUCRATIVA DE"EXPOSURES"
A distribui9ao lucrative das exposures assumidas envolve:
a)evitar um excesso de sinistros acima daquele nivel de provisao de reserves feitas segundo o m'vel de taxas praticado;
b) assegurar um adequado volume de negdcios-,
c)pensar a distribui9ao 6tima nao ape nas no curto mas, tambdm, no longo prazo; e d)conferir o devido peso ^ dispersao dos riscos assumidos.
A finalidade principal da sele9ao de riscos por parte de um segurador 6 conseguir uma lucrative distribuigao de segurados. Todo segurador que pauta sua a9ao por princfpios de racionalidade persegue este objetivo; do mesmo modo que os segurados ou detentores de a9oes, tambdm estao interessados em dividendos.O objetivo de uma distribuiqao lucrativa de exposures nao significa que os seguradores estejam tentando evitar sinistros. Eles t6m uma expectativa de sinistros, pois,sem eles, a atividade seguradora nao poderia sequer existir. Mas um segurador nao deseja um excesso de sinistros acima daquele m'vel de provisao de reservas feitas segundo o nivel de taxas praticado.Digamos,a tftulo de exempio,que, se constatado sdbito aumento de rou-
Francisco deAssisBraga')
36 ReVI<nOOnB,RK)DEJANEIRO,SS(27l))OUT«EZ.tW4 REVISTADO mB,RIO DE JANEIRO,5S(270)OUT/DEZ,1994 39
bos em casas comerciais, numa determuiada regiao da cidade,ser^ de super que OS seguradores que ali atuam, se norteados por um comportamento racional, alterem, nem que provisoriamente, seus manuais de aceita9ao, recusando-se - embora cases excepcionais possam escapar da medida - a assumir riscos que, quase certamente, serao vitimas de sinistro alguns meses ou semanas ap6s a contrata^ao do seguro.
Quanto ao volume,sera necess^o levar em conta que o negdcio dos seguros se fiinda na lei dos grandes ndmeros.Sob as condi^des necessdrias para a conduta bem sucedida do negdcio, o segurador deve se assegurar de um adequado vo lume de negdcios para produzir resultados medios confidveis, e, ate onde for possfvel, devera obter tal volume em cada classe.Sera lun9ao do depaitamento de subscri9ao consultar o depaitamento que formula a fllosofia empresarial da empresa com esta finalidade. Em ^pocas de prosperidade, quando o negdcio estd vivendo um boom e as perdas sao poucas, alguns subscritores veem por cima o perigo da sele9ao adversa e confiam no volume somente de modo a obterem um resultado confidvel; contudo, fora das dpocas de boom, estd claro que posturas mais prudentesdeverao ser assumidas.
Para que a subscri9ao possa produzir uma lucrativa distribui9ao de contratos de seguros, uma distribui9ao segura 6 essencial, principalmente no longo prazo. No curto prazo, um segurador pode se envolver com contratos questiondveis sem underwriting apropriado e, com sorte, pode atd prosperar. Con tudo, viverd sob a espada de Ddmocles, com grandes probabilidades de passar a sofrer pesadas perdas assim que os relatdrios de sinistros comeqarem a se derramar sobre ele. Uma distribui9io segura de exposures exige diversifica9ao entre muitos tipos de propriedades, dreas gcogrdficas e causas de danos, a superconcenira9do caracterizando, claramente, uma situaqao perigosa.
Historicamente,a REVISTA DO IRB,desde a sua primeira edi^ao,sempre foi o lugar de apresentagao das novas teorias que surgiam sobre o seguro e resseguro,bem como de textos e artigos especializados nao so na area do IRB, mas tambem do mercado segurador em geral.
No passado figuras ilustres do mercado, como Angelo Mario Cerne, Amilcar Santos, Joao Jose de Souza Mendes,Helio Teixeira, Egas Moniz Santiago,Paulo Jacques, Weber Jose Ferreira e tantos outros,foram seus ativos colaboradores. A REVISTA DO IRB,na tentativa sempre presente de manter em vigor essa linha editorial, recebe com prazer materias de cunho tecnico assinadas, trabalhos estatisticos, analises de desempenho,enflm,todo e qualquer trabalho que represente troca de experiencia no setor.
Alem de artigos e materias sobre seguro e resseguro,e pertinente a abordagem de outros temas desde que seja feita de forma convergente com qualquer um dos dois. Os trabalhos elaborados para publica9ao
sao remunerados por lauda. A REVISTA DO IRB aceita tambem artigos escritos por mais de um autor. Os trabalhos para publica9ao devem ser enviados a Secretaria Geral da Presidencia do IRB - Avenida Marechal Camara 171, sala 801, CEP 20030-900, Rio de Janeiro.
NOVOS LIVROS / SEGUROS
r Semestre 1994
Conforme anunciado na edifao anterior,esta relafao abrange exclusivamente ob^inclufdas na classe de seguros, Destaque para Mercado de Seguros e Infla9ao: o caso brasiieiro de Alexandre B.Cunha,mais uma tese de mestrado em que a B.bl.oteca de Seguros Rotogo M6d.c,s teve o prazer e o previl6gio de contribuir com subsfdios t&nicos para o mcremento da cultura de seguros no Brasil.
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O irabalho dc Alexandre Cuniia consisllu em roais uma nova disscrta^ao sobre o mercado scgurador lirasileiro. Dentre o.s trabalhos por inim conhecidos,c a quinta disserta(:ao de adminlsira^ao e economia puhiicada no Riode Lmciro sobrc o icma no espa^o de dels anos. Este mirnero 6 o indicador basiante relcvante e suficicnic para revclar qiiantci o scguro brasilciro - principalmenic nos ullimos tem pos • tern sido pcnsado e repensado em icrmos acadfimicos.
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ro". Como o seu prdprio h'tulo indica. o objetivo foi estudar o efeito das taxas Inflacionarias no mercado.segurador brasilciro em pcrfodo anterior it indexagao dcsie mercado c, em lemios simpliricados, o irabalho podc podc ser dividido e analisado em quatro panes principals: Introduijaa; Modclo Tedrico, com apendice maieindlico;Tes(cs cmpfricDS c Conclusoes.
Na Introdujao,o aulor faz uma ligcira abordagem das condiyocs aluais do scguro bra silciro c sua imporiancia na economia,comparando-a.s ct)tn outrascconomias do mundo.
No capiuilo seguinie,6 desenvolvida a pane central da te.se, com a uprcsentafao dc dois modelos tedricos de equilfbrio do mercado scgurador.No primeiro,cncoiura-sco cquilibrio ccondmico do mercado quando os.seguros forcm ncgoeiados.sem indcxa^uo c as ta xas inflaciondrias, durame a rcaiiza9ao dos contralos,forem pcrfeiiamcnic prevlsias por todos OS agentes econdinlcos.Ncstc caso, pela inexisicncia dc lndexa92o no.s coiitratris de sc guro.0 valor das imporlaiicias scguradas - e, como consequencia, das indemza96cs - .sera inversamentc proporcioiial ds taxas de iiinu9flo. Alem disso,como no mtKlcIo o pagamento dos premios dc seguro 6 feito antecipadamentc, scm ainda cstcs csiarem sofrcn-
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do efcitos da perda inflnciondria. o segurado pcrde com o aumenlo da inna93o c, scndo assim, a derivadu parcial da demanda porscguros cm relagao u infla9ao sera negativa. Este fate 6 um probieina basiante conhecido do mercado scgurador brasilciro, principalmente nos anos anteriores il indexa9ao: AI6m de ser Fun9ao desia variavci. a demanda do segurado por contratos dc scgiiros c posilivaincntc rclacionada ao .seu nivcl dc rcnda c il sua probabilidadc dc sofrer algum sinistro c ncgalivamenle h taxa de scguro (Prcmio/lmpotiSncia Scgurada inicial). Estns iSltimas rclavdcs dccoircm dc dois fotorcs h.lsicos: o conirato 6 iira bem superior e o segurado lem avcrsao ao risco. Quanio 3 ofcrta dc seguros pelas scguradoras,csta sera diretamente rcla cionada aos fatorcs que a levam a aumenlar .seu resultado esperado: istod, aumenlar sous premios (maior taxa dc .scguro) ou diminuir suas despcsa.s(maior infla9aoou menorpro babilidadc de ocorrencia do sinisiros). Deste modo- cassiimindo-seashipdteses economicas usuais dc existencia dc solu9ao de mer cado - cbega-se ao ponio dc equilfbrio(numero de coiilratos c taxa de scguro), que 6 cncontrado ap6s a imersc9an das curvas de de manda c oferta. No caso da inria93o, a com clusao maior deste modelb 6 que, como os
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agentes iiao l2m ilusao moneiaria c po.ssuem perfeito conhecimento das taxas de infia?ao futuras, mudanijas nesia vari.lvcl nao afeiariam o ponio de cquiiibrio deste mercado. 0segundo modclo6quase que similar ao pnraeiro.Por^m.agora as taxas de infla^ao nao tern mais um valor dofinido fixo, sofrcn o entao uma distrbuifao de probabilidadc. mas com media c dcsvio-padrfio dcfinidos c dc conhecimento dc todos os agentes. Nesie novo equilfbrio,c pcliLSfun^ocs cxemplificadas no irabalho. variasoes nas taxas de mfla^ao podcm altcrar as condi^ocs rcais do mercado. Umexcmpio dado dqucmesmonao havcndo alicra^ao na taxa de mllugao cspcrada, um aumenlo na aleatoricdadc (desviopadrao)desta taxa iransforma o seguro num bem mcnos nobre, diminuindo corn isto a quaniidadeconsumida. Esiaconclusaod imponante c poderia inclusive ser estendidn ao mercado scgurador atual.quc trabalha indexado a um determinado I'ndice dc innai;3o, Ncstccaso.iniuiiivamcnlc, sc compreendcria o aspecto perverse quo alterafocs nas taxas iiinaciondrias podcm causar ao mercado segu-rador. A medida que o nfvel inflacionilrio sc cicva, ocorrc o aumento na varla^So dos pre?os relativos dos bens, aumentando com Isto a probabilidadc do
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indicador dc pre^os usado nao rcprcseniar perfeitamente o real fndice de prcijos daquelc bem segurado. Este fcndmcno 6 anilogo ao desenvolvido no irabalho. levaitdo. da mesma mancira,a uma dcsvaloriza?ao do conirato de seguro.
Al6mdaaprcscnta?ao econbmica destcs dois modelos. o auior realiza no Apendice Matcmdtieo um descnvolvirnemo malemdtiCO fomial deste segundo capftulo,enriquecendo o csiudo. No capftulo seguinte. Tcstes EmpiTicos. as equavoes de demanda e oferta do segundo modclo apvcscntado sao.testadas cconomeincamcntc,O aulor encontrou duas dificuldadcs principals ncsie capftulo. que rcslringem parcialmenle as conclusdes obcidas. A priineira consislc no pcqueno ndmcro de dados para OS tcstes(dados anuais, 19711986). Um outro aspecto foi a inexisicncia de dados dc algumas varifivcis citadas nos mode los tcOvicos(por cxemplo. a taxa de seguro).
Estc fato foi compensado com o uso de algu mas simplificag6c.s alg^bricns, scndo as c.slimaiivas realizadns para varies ramos, de seguro (dczoito, ao iodo).
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368.2 - SEGURO TRANSPORTE
BASTOS,Ludolf Pinto Mouiiia - O desafio do seguro automovel... Rio dc Janeiro,
rcconhecc. as dificuldadcs citadas podem prejudicar significaiivamente as conclusoes. Inclusive, um arguraento que poderia .sc contrapor a esia falta de inllugncia seria o clima dc satisfa^ao tornado pelo mercado scgurador ap6s a deflagta^ao do piano econflmico Real. •Ncstc CQSo.podcrd sc argumcnuir que a razao para csie clima nao scrla cspecificamente a qucda inflacionSria cm si mas os I'atotes favoraveis que ocotrcriam em conscqiiSncia dcsia diminui^ao, tais como crcscimento econoroico sustentado,mclhor distribui?5o de rcnda.aumento da 0001)3093 nos contratos dc longo prazo, etc. O irabalho dc Ciinha mcrccc ser aiircciado. por alguns aspectos.Primeiro,a apresentagao de dois modelos tc6ricos de comportamento do mercado scgurador,consirufdos sob sOlida base matemdlica. Um outro aspecto foi 0 dcsenvolvimento de tcstes econometricos, conlornando a falla dc dados com imagi08900.Scndo assim.dcve sc tornar uina refe renda imporianie para postcriorcs csiudos econCmicos na drca dc seguros.
As conclusoes principals das regressoes indicam que as taxas dc innaifao nao tcriam intluencia real no equilfbrio do mercado sc gurador. Eniretunto. como o prOprio autor
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614.841.45 C7371
Bamerindus
Seguros: as melhores propostas para quern compra e para quem vende
A Bamerindus Seguros sempre teve as melhores opgoes para ^riem precisa fazer seguro. Prin.'^ipalmente porque ela esta sempre '^^irido na frente e inovando.
Por isso e bem mais facil para ^r)ce, corretor de seguros, atenl^'^r as expectativas de quem quer f^ier um seguro. Porque voce sem pre vai encontrar na Bamerindus
Elabora;ao: Leda M. Guimaraes Fiores e Gracinda C. S. Briggs
Coordenafio e Revisao: Teresinha Castello Ribciro
ABSTRACT
Bibliography II
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Seguros aquela proposta ideal para cada caso.
Portanto, se voce quer fechar mais negocios, so precisa estar preparado para responder a pergunta:
"Cade a proposta da Bamerindus?"
Para maiores informagoes, ligiie para a Central dc Seguros Bamerindus, telefone (078) 800-.S022. Liga^ao gracuica para todo o Brasii.
48 REVISTA no IRB. RtO OE JANEIRO.55(270)OUT/l)EZ. 1994
V. z
Q§ BAMERINDUS SEGUROS faga seguro no escuro. Pega para ver a nossa proposta.