T4665 - Revista do IRB - Jul./Set. de 1996_1996

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A FOTO DO RISCO

Procumr oferecer o melhor em termos de informagdo tecnica sohre seguro e resseguro dqueJes qiie dela necessitam -para o aprimoramento de suas ativida- : des. Este tern sido o espirito da REVISTA DO 1KB desde o sen inicio.

E e ainda dentro dessa orientagdo que, neste numero 275,sdo enfocados temas de interesse como o levantaniento de aspectos jundicos relevantes do seguro Saude peio advogado Ricardo Bechara Santos e a estudo do professor Luiz Felizardo Barroso sohre a parceria seguro/franquia.

Q Caderno de Sinistros, por sua vez, destaca a importancia da Inspegdo de Riscos e da Regulagdo de Sinis tros e constata dificuldades que podem vir a ocorrer nos processos de regulagdo de sinistros de RC Produtos, ern textos de autoria de Fernando Cesar Flores da Silva e Francisco de Assis Braga. Este, em outra materia, analisa ate que ponto e verdadeira a afinnativa de que o ressegurador deve seguir sempre a sorte do segurador, em caso de sinistro.

IAinda na area de RC,Lizaildo C. Nascimentofala de proposta em estudo no IRB para Responsabilidade Civil Geral Sen trabalho e acompanhado por bibliografia espectfica sohre o assunto. Tema de grande atualidade, que e a Informatica,^ ahordado em texto de Roherto Castro, complementado por bihliografia elaborada pela Biblioteca de Seguros Rodrigo de Andrade MHicis. O Ementdrio do IRB,a Jurisprudencia e sun curiosa poranduba, enviada de Sao Paulo por Fernando Jose Bergo Rodriguez, tnmbem estao presentes nas pdginas desta

w ADIS BROS S.A
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REVISTA 00 IRB. RIO DE JANEIRO,67(275)JUL/SET, 1996 1

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4 SEGURO

SORTE DO RESSEGURADOR E SEMPRE A DO SEGURADOR?

SEGURO E FRANCfflSING

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2 REV18TA DO WB,WO OE JANEIRa 67(278)JUUSET; 1996 HEVISTA DO IRB,RIO DE JANEIRO,67(275) JUL/SET,1996 3
a^istI:ncia jcridica dInamiza skguro de
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O SEGURO SAUDE E SEUS ASPECTOS JURI'DICOS RELEVANTES.

CONSIDERAgOES PREVIAS E GERAIS: \

Creio que seria proveitoso fazer algumas considera^oes preambulares, gerais e resumidas acerca do contrato de seguro, que na sua visao modema, notadamente neste contexto, consiste na dilui^ao mutua de riscos de uma comunidade, cada qual assumindo individualmente uma pequena parte dos prejuizos que o outro per infortunio vier a sofrer. Per isso que o segurador entra como que um gestor desse mutualismo,do qual faz parteindividualmente cada segurado, onde alem do mutualismo, a alea e tambem aba essencial.

E obvio, portanto, que a atividade de seguro, exercida pelo segurador, este que per for^a de lei e constituido sob a fonna de Sodedade Anonima, tem sempre fins lucrativos (ate em fun^ao da leiIhe impor operar sob a forma juridica das sodedades anonimas),por ser luna atividade economica perfeitamente enquadrada nos principios do capilalismo previstos na Ordem Economica e Sodal plasmada,indelevelmente, na Constitui^ao Federal Brasileira, sendo o capi tal e 0 lucro, pois - que sem o trabaIho tambem nao poderia subsistir -, sem qualquer demagogia, o coraqao do sistema em que vivemos e adotamos, salvo se mudarmos as clausulas petreas da Constitui?ao da Reptiblica, e sairmos deste para outro re gime politico. Mas nao sendo a "Teoria Geral do Estado"o niideo de nossa conversa,ou a dencia que aqui pretendamos abordar, permitam-me a men?ao apenas entre parenteses.

Como elemento igualmente essen cial e intrinseco do contrato de se^ro, contrato de massa que e, esta o premio page pelo segurado,que con siste numa pequena contribui^ao, menor que o possivel dano,para que 0 segurado tenha a tranqiiilidade de nao ter o prejuizo, ou t^lo de forma

minorada,no caso de o risco temido vir a concretizar-se.

Apesar de algumas discussoes acer ca da natureza juridica do contrato de seguro, ha consenso de ser ele bilate ral, oneroso,aleatorio. E bilateral posto serem recfprocas as suas presta^oes; e oneroso uma vez que nenhruna das duas partes celebram o contrato com o intuito defazer liberalidades;ealeatorio,porque nenhuma das partes pode antever quern obtera,aofinal,vantagem ou pre juizo.

Em que pesem entendimentos em sentido contrario,entendo ser o contra to de seguro de natureza formal, nao bastando o simplesconsenso.Tanto que 0 artigo 1.433 do Cddigo Civil dispoe que o "contrato de seguro nao obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apolice ao segurado, oufaz nos livros 0 lanqamento usual das operagoes".Por isso o contrato de segtu-o nao valera se feito por telefone, correspondencia,etc.,porque manda a lei quesua validade provenha da emissao da apo lice ou do bilhete de seguro,ficando a prova do contrato restrita a esses elementos, sendo qualquer outro inoperante para provar sua existencia. E isto se deflui da propria natureza pe culiar do contrato e das opera^oes de seguro. No Brasil e em qualquer parte do mimdo, mesmo nos paises em que preside o direito consuetudinario,onde nem a Constituiqiao e escrita, como e o caso da Inglaterra.

Acresga-se que, nao houvesse a formalidade, cristalizada pelo contrato, onde e expressa a extensao dos riscos' ficariam as partes sem a garanHa do cumprimento daquilo que se ajustou intencionalmente no momento da cele bra?ao do contrato, abrindo espacos para os abusos de parte a parte A de clara^So precisa dos riscos na apolice 6, portanto, condi^ao essencial no se guro.

Demai^i disso, mormente nos contratos de adesao,como s6i ser o de segu

tibem nao veio para impedir a apliifao dos elementos que caracterizam contrato de seguro, secularmente "limentado, mas tao so para regu"as relates de consumo,no seu as^to comportamental.

ro, esse formal aclaramento no corr trato do que se pretende cobrir e excluir, e exigencia do Poder Public"' atraves da SUSEP,e,hoje,tambem d" proprio Codigo de Prote^ao e Defers do Consumidor, que, depois da b®' Aurea,foi a lei mais festejada nest® Pais. Codigo esse ali4s, que admd® as clausulas restritivas ao direito d" consumidor, desde que se as fa?"'^' Claras,legiveis, visiveis e inteligiv®"® para o cidadao comum, de modo ^ queoconsmnidor nao fique sem co^*" di^bes de entende-lo, pecado^qu®'.^ proposito, nao cometem as atuai® apoiices de seguro no Brasil,adap'^' das que foram ao CPDC. Mesmo porque o segurado pode receber o rotulo de consumid""' hiposuficiente, nao so pela clar®^^ das clausulas,como tambem porq^^ e,nao raro,orientado por uma nohf^ e eficiente categoria profissionab dos Corretores de Seguro,sabido o corretor e um tecnico intermediagao,habilitado e conho®® dor do seguro, tanto que forma'^^ pela Funda^ao Escola de Seguros FUNENSEG, que se poe sempto lado do segurado para assessora-I" representa-lo perante o segurad"'' sendo o corretor remunerado tanto pelo segurado por meio daS missoes decorretagem,que integt®''^ a tarifa do premio pago pelo do,sendo este o comitente do cort® tor, enquanto que o segurador, particular,e apenas o repassador d®^ sas comissoes.

Adite-se que o CPDC nao veio a para descaracterizar os contratos b picos estabelecidos no Codigo Ci^' dentre os quais e principalmente o d® se^ro.O CPEXI,evidentemente, veio para dizer, por exemplo, qua ^ contrato de compra e venda na" mais contrato de compra e vend^' que o contrato de loca^ao nao e ma'® contrato de loca^ao, que o contrail de mutuo nao e mais contrato de mb' tuo, e assim sucessivamente, com"

(jado de quebra por deliberaqoes "ex gratia"ou porimposi^oesgenerosas dos interpretes e julgadcres, em indisfanjavel desconsidera^ao as clau sulas plasmadas cuidadosamente no contrato de seguro,assim firmado onerosa e bilateralmente.

Prova eloqiiente da natureza formal "contrato de seguro vem tambem 'ateada nos artigos 1432,1434,1435 ,l460, dentre outros, do mesmo C6'So Civil. No primeiro(artigo 1432), 'nedida em que determina que as ''hga^Qes das partes hao de estar ^vistas nocontrato;nosegundo(ar1434), porque reitera, literis, que '"pdlice consignard os riscos assu""[•los,0 valor do objetoseguro,o pre*"<> devido ou pago pelo segurado e '""squer outras estipulagoes que no '""trato sefirmem"', dispositivos escorroborados pelo artigo 1435, '"''soante o qual,"as diferentes cspe''s de seguro serdo reguladas pelas ^'tsulas das respectivas apoiices, nao contrariarem disposigoes leenquanto o artigo 1460, para deixar rebu^os de duvidas, esta^'^e que se o contrato limitar e parJ^larizar os riscos cobertos e excluipor outros nao respondera o se^rador.

,,V^-se com isso, mormente pelo que ^poe o artigo 1435logo acima trans?fit- • - - •0

,a Lmportancia que o legislador "'Primiu as clausulas do contrato de ^Suro, elevando-o a condi^ao de lei as partes, valorizando, portan0 principio do "pacta sunt ^anda",ou seja,firmandoque esse ;*^cipio,de rlgoroso respeito asclaucontratuais, ganha sobrelevada ^PortSncia no contrato de seguro, que, sao com base nelas que o '^eurador pode gerir o mutuaUsmo como se disse,caracteriza a opei^^ao de seguro,projetando os ca^ atuariais dos premios,ajustandoconforme maior ou menor se)a a ''fiistralidade, enfim, mantendo o Muilibrio e tranquilldade que deve nao apenas esse ou aquele segu individualmente,mas principai''^^nte todo o grupo segur^vel. Ate porque,nada mais preocupaf aqueles que procuram pro sistema de seguro, do ^ttiea^ado de ruina o segurador Hsriscos. Nada mais inquietante a HUe perceber um segurado, qu® ® ^fansferencia para o segurador do ns*•0 que individualmente nao poderi ^Uportar,seria inocua exatamente poc ^Ue o gestor desse risco estaria amea-

Seria mais ou menos a mesma sensa930 que poderia sentir um cliente de banco,onde investiu todas as suas economias,perceber que esse banco entrou ou.poderia entrar em regime de liquidaqao. For essa razao, tanto o sistema tinanceiro, como o sistema nacional de seguros, por conclusoes obvias, hao de estar "FfRMES COMO O PAO DE ACUCAR"!...

Tambem o risco e elemento preponderante do contrato de seguro, que e o evento futuro e incerto que independe da vontade humana. Note-se desde ja que o risco tern de ser futuro. Por isso que as apoiices exclueni, por exemplo, a doen9a pre-existente.Se inexistente o risco futuro, falta objeto ao contrato de seguro. Se pre-existente a contTata9ao, ou seja pieviamente realizado em sinistro, desnaturado estara o contrato. Por isso que o artigo 1.446 do Codigo Civil reprime a seguradora que aceitar segurar um bem ou interesse sabedora de jd "estar passado o risco".

O risco e tao importante, que e ele mesmo que leva uma pessoa a decisao de realizar um seguro. Por essa razao que OS riscos vem cuidadosa e expressamente previstos e delineados no con trato.

O proprio artigo 1460 do Codigo Ci vil, que exime o segurador de responder pelos riscos nao cobertos,da o tom de que e ele livre para seguiar somente aquilo que entenda vi4vel,sem que isso consista em benefkio extraordinario, pois no dizer dos melhores tratadistas, dentre os quais, para nao citar outros, Pedro Alvim e Candido Dinamarco, e necess4rio que o segurador tenha a liberdade de conceber os pianos tecnicos de acordo com a conveniencia do pr6prio negocio,sob pena de nao poder resguardar sua imprescindivel estabilidade.

Na certeza de que as considera9Qes gerais ate aqui alinhavadas aproveitam o contrato de seguro-saude, porquanto contrato deseguro inexoravebnente que e passemos aos seus aspectos juridicos mais especificos.

aspectos JURfDICOS especIficos

Nao seria odoso tambem aquimendonar que o seguro-saude constitui um ramo autonomo dentro da classificaqao adotada pela Iegisla9ao brasi leira, que dassifica o seguro em tres grandes ramos:(a)segurosdos ramos elementares;(b)seguro de vida e;(c) seguro-saude.

O seguro-saude, o seguro vida, como tambem o seguro de addentes pessoais, embora catalogados em ra mos distintos, tanto que o seguro de addentes pessoais se inclui dentre os seguros dos ramos elementares, sao todos classificados como seguros de pessoas, mas cada qual com suas caracteristicas prdprias e distintas.

Enquanto o seguro de vida cobre a morte qualquer que seja a sua causa, como tambem a invalidez por doen9a (IPA), desde que total e incuravel; enquanto o seguro de addentes pes soais cobre a morte,invalidez ou reembolso de despesas medicas e hospitalares, desde que decorrentes de um acidente pessoal, este definido como o evento siibito, involuntario, violento,exdusivo e extemo,que por si so e independente de qualquer outra causa seja capaz de produzir um dano pessoal ao segurado; o segurosaude,de seu tumo,visa a cobrir,seja em fun9ao de addente ou de doen9a, "as despesas de assistenda medica e ou hospitalar, atraves de reembolso direto ao segurado,ou mediante convenio com uma rede medica e ou hos pitalar,assim feito para facUitar a vida do segurado,para nao se ver ele obrigado a adiantar o numerario das des pesas e posteriormente solidtar o re embolso, por isso que, neste ultimo caso,o reembolso e indireto,efetuando o segurador o pagamento ao me dico ou ao hospital em nome e por conta dosegurado,num procedimento em que se economizam etapas e favorece o segurado.

O objetivo do seguro-saude, pois, nao e especificamente garantir a saiide do segurado mas garantir o risco das despesas com a sua saude, com sua assistenda medica, que seriam por ele devidas a medicos, laborato ries e ou hospitals, ate os limites mdximos estipulados na apolice por escolha do proprio segurado, e observadas as inclusoes e exclusoes nela previstas.

O seguro-saude, portanto,e daqueles que limitam e particularizam os

RlcardoBechara Santos (*)
REVISTA 00IRB.,RIO Oe JANEIRO,67(275)JUUSE7 1998
REVISTA DO IRB, RIO OE JANEIRO,57(276)JUUSET,1996

riscos cobertos e exdiu'dos, por outros nao respondendo o segurador, na inteligencia do pr^falado artigo 1460 do Codigo Civil. Exduiele,portanto, as doengas pre-existentes, esfabelece regime de carenda,exdui as despesas decorrentes de assistenda medica dos portadores do virus do HIV/AIDS(se nao contratada espedficamente essa cobertura),exdui as despesas decorrentes de tentativa de suiddio, exdui as despesas havidas em fun^ao de agravamento de risco, tal como qualquer outro seguro, tudo,enfim, a guisa de exemplo. For af ja se pode notar que o contrato de seguio-saude, operado pelas sodedades seguradoras - como tais constituidas,autorizadas e fiscalizadas pela SUSEP, nao podendo descambar da modula^o contratual, cujas clausulas e condi^oes sao submetidas ao Poder Publico e por ele aprovadas obedecidas as diietrizes mestras estabeleddas no Codigo Civil e no Decreto-Lei 73/66 (lei de seguros), como contrato h'pico, com seus contomos proprios e definidos, difere substancialmente, apesar de aparente semelhan^a - apenas aparente, enfatize-se — daqueles contratos de presta^ao deservices medicos operados pelas chamadas empresas administradoras de pianos de saiide ou de medidna de grupo,estas ulti mas que possuem ou podem possuir seus proprios medicos, laboratorios e hospitals, ajustando com seus dientes - sem qualquer regime de re serve tecnica, solvencia ou margem de solvenda,sujeitas inclusive a outros criterios de fiscaliza^ao,ou isentas dessa fiscaliza^ao se constituidas sob a forma de cooperative -o sistema depri'pagamento dasprestagoes, que na verdade sao honorarios me dicos antecipados para fazerem jus a uma assistencia medica futura.

Definitivamente, pois, o segurosaude tern objeto distinto das atividades das empresas que exploram os services de piano de saude ou medicina de grupo, a teor do que dispoe 0 artigo 129 do DL 73/66,segundo o qual outro nao i esse objeto senao o de "dar cobertura aos riscos de as sistencia medica e hospitalar",pelos sistemas de livre escolha ou convenio, mediante o pagamento do que se denomina pretnio, que 4 a fun^3o do risco, onde o segurador suporta

OS custos financeiros do tratamento medico do segurado. As seguradoras, pois, garantem riscos, aquelas outras, prestam service de medicina de grupo, pelosistema depre-pagamento deuma presta^ao de servi(;os futura,vedado as seguradoras,repita-se. As seguradoras realizam contrato tipico-o de seguroenquanto que,aquelas,contratos especificamente regulados pelo artigo 1.216 do Codigo Civil. Em suma, e nitida a diferen^a que o artigo 135 do DL73/66 estabelece. No contrato de seguro e essencial a particularlzagao dos riscos e suas exclusoes, com base atuarial e mutualista,enquanto que na outra atividade aqui referida, a generaliza^ao dos services medicos e apanagio.

Tanto as seguradoras nao prestam services, legal e juridicamente, muito menos de medicina, que nao estao su jeitas a incidencia do ISS,tampouco no seguro-saude,como elucida a jurisprudencia da mais alta Corte de Justiga do Pais, cristalizada na ementa a seguir transcrita;

"ISS-SEGURO-SAliDE.DECRETOLEI 73/66,ARTIGOS129 E130. Cober tura de gastos de assistencia medica e hospitalar, nos limites contratuais,em pertodo determinado, quando o assaciado OS tiver que efetuar. Os valores recebidos dos associados nao se destifdm d contraprestafao imediata par qualquer servico medica ou hospitalar prestado pela entidade. Oup.m presto servifos de assistmcia e o medico ou n hospital credenciadn. sob responsahilidade propria. riscos futurns. Nao caracterizagdo dafigura da agenciador de servico... Nao enquadramento em hipotese de incidencia deISS".(RE 115.3083-Rf. Relator Ministrc NERl DA SILVEIRA. Unanime. In DfU 01107188 pg. 16910).

Ate porque, nao haveria sombra de duvida que uma seguradora nao poderia prestar services medicos,reservados aos profissionais da medicina,sob pena ate mesmo do exercicio irregular da profissao, tlpificado no Codigo Penal como crime.Tampouco os medicos que assistem os segurados prestam services as seguradoras, mas unica e exclusivamente aos seus pacientes pessoas ffsicas, ate porque as seguradoras, pesso as juridicas que sao, nao podem padecerde qualquer enfermidade fisica suscetivel a ciencia medica! 'Da mesma forma em que o seguro

privado operados pelas seguradoras esta para a atividade de medicina de grupo, o seguro social operado pelo INSS esta para o SUS.Ou seja, para a seguridade social, e exigida a base atuarial,enquanto que para a fun?ao do SUS,decorrente do artigo 196 da CF, tal nao se impoe, pois a saude, repita-se, e dever do Estado.

A proposito, vale transcrever a ementa adiante,dando mostra de qua tamb^m no sistema previdenciario o respeito as clausulas socials,e a base atuarial por conseguinte, e obsefvado pelos tribunals:

"INCONSTITUCIONALIDADE' Sistema previdenciario facultativoLimite de idade. Inocorrencia. O CS' tabelecimento de idade minima p"^" ingresso em sistema previdencidr/" facultativo nao e preconceituosO' mas regra de direito atuarial, se'" cuja observdncia se torf^ insubsistente qualquer garantia pagamentofuturo a segurados"SP.Ac. Unanime da 3^. Camara Civ^^' julg.em 3/8/93.Apcl.Nr.190.042-Jl^; Relator Des. Alfredo MigUo^*' ADCOAS,verbete 141868,pdg.613)'

As empresas de medicina de gi^' po, portanto, poderiam se subme'^'^ as normas e ingerencias das Assod^' ^oes e Conselhos de Medicina,just" porque exercem presta^oes de sei^'' 90s de medicina. Ja as seguradoraS' estao sujeitas unicamente ao regh'^^ de fiscalizaijao da SUSEP,exatam"*^' te por que sao seguradoras, operaU' do contratos de seguro, para garaP' tia de riscos futures,com todas atj^^ las defini^oes mencionadas no itet^^ precedente desta exposi^ao.Asseg^' radoras,ao contrario,estao proibid"® por lei(artigo 73 do Decreto-Lei 7^/ 66) de terem outras atividades nao a de seguro, dai porque e taU'" bem por cair nas iras do Codigo nal,nao poderiam prestar services medicina, com hospitals, laboratdri' OS e ou medicos proprios.

6bem verdade que o Conselho Pe' derai de Medicina, por confimdir" atividade das seguradoras com ^ daquel'outras empresas,tentou faZ^f ingerencias junto ks seguradoras, equivocada pretensao de monitorat o contrato de seguro,querendo a ela® impor regras que so o Conselho Na' cional de Seguros Privados (CNSP)a SUSEP, ou o Poder Legislative Fe" deral (Congresso Nacional), poderi-

1 fazer, quando por exemplo, bai'u a famigerada Resolu^ao 1.401/ felizmente julgada extinta em de^tivo pelo Supremo Tribunal Fede>1, por reconhecer que o orgao exeutor da politica de seguros privados ffirasil e o CNSP,a quern compete 'oibem fixar as caracteristicas gerais ^contrato de seguro,sendo o Codi'f CivQ e o DL 73/66 a legisla^ao "^ica sobre a materia,tanto que este [Itimo (artigo 7°), como tambem a ^'"istitui^ao Federal(artigo 22, VII), I'tlabelecem a competencia privativa Govemo Federal para "formular [jPolitica de seguros privados,legissobre suas normas gerais e fiscalias opera^oes do mercado nacio'f"(art. 7° DL 73/66)e,a Uniao Fe5ral,"legislar sobre a politica decr^ cambio,seguros € transferencia Valores"(art 22, Vll da CF). '^eagindo a essa invasao de comjNlencia pelo Conselho Federal de ®dicina, foi que a SUSEP baixou a .^larecedora Circular Nr.10,de 29/ ^/93, que, debaixo de eloquenles I'^'^iderandos, dentie os quais o de ^eo "confrolc do Estado em rela'^0 as operagdes de seguro privado e '*^rcido pelo CNSP atraves da ^SEP";0 de que cabe a ela "a pre'^'^agao da liquidez e solvencia das '^S»radoras atraves do controls da ^'^^^sistencia tecnico-atuarial dos se^">■03 oferecidos"; e o de que "coind Unidofiscalizare legislarsoasoperagoesdeseguroatravesde orgdospropriosedefinidos ,asdeterminou, "verbis":

"Art. 1®. Pica vedada a altera?ao Vcondi^oesdesegurodeassistenmedica e/ou hospitalar, ou de "ibalqueroutroramo deseguro,atray®® de inclusao ou da concessao, por ^iclativa da seguradora, ou etn radedisposigdodetercciros,deco®etturas nao particularizadas na ^Police de seguro nem, consequen^Hente, consideradas na respec > ' nola tlcnica-atuarial aprova a SUSEP.

Art. 2®. Asseguradorasficamo ri Sadas a manter, quando da aplica^^0 das clausulas constantes as 'polices, a estrita observdncia das ^'sposigoes legais referentes aos di'^itos contratuais dos segurados.

Art. 4®. (este artigo estabelece as Penalidades a que se sujeitam as seSuradoras se descumprirem os tertios desta Circular)."

Feitas essas considera^oes espedficas queenvolvemo seguro-saude, vejamos 0 seu relacionamento com os tribunais. o seguro-saCide e a JURISPRUD6NCIA: tprecise,antesquetudo,quesediga que a majoragdo da indenizagdo con tratada traz conseqiiendas desastrosas para o mercado segurador, a dano in clusive do proprio consumidor, que acaba sofrendo o aumento do custo do seguro pelas decisoes generosas dos julgadores a favor de determinadosse gurados (inclusive pertencentes a de terminados grupos de risco, nos quais nao se inclui a maioria), em desacordo com o que foi ajustado no contrato, porque, repita-se, o segurador, como gestor do mutualismo chamado segu ro, doqualfazpartecadasegurado,vese obrigado a majorar os premios para manteroequilibriodosistema,emfun^ao do aumento da sinistralidade exatamenleprovocada porsenten^asjudiciais desavisadas, que acabam incentivando a queoutros segurados tambem ingressem em juizo para obter o mes mo ou melhor resultado, podendo criar assim, como que uma situagao de epidemia jurisprudencial que afetana sobremaneira a operagao de seguro. E que as seguradoras trabalhamcom in dices de probabilidades, por isso tem de levar em conta o eventual sucesso das demandas judiciais destinadas a desconsideraraslimita^oescontratuais de seguro, o que poderia levar o siste ma 3 ruina.

Massitua^oes como essasnaopodem nem devem prosperar, por isso que a FENASEG vem desenvolvendo com os magistrados intensos seminarios, a nivel nacional, visando a um melhor esclarecimento dos fundamentos do con trato de seguro, banalizados as vezes pelos juizes exatamente por nao conhece-loscomanecessaria profundidade, o que tem levado, mais telcologicamente a FUNENSEG, a um esforqodeincluirnoscurriculosuniversitarios uma cadeira de direito e tecni ca de seguros, ou empreendendo cursos de pos-graduaqao nas universidades, alem de intensos ciclos de semina rios e palestras sobre o tema.

Ora, o aumento do custo do seguro nor via de reiteradas decisoes que desrespeitamascliusulascontratuaislegitimamenteconstituidas, por razoes pu-

ramente comiserativas, e algo que chega a ameaqar o Estado de Direito, inclusive porque, mandar pagar indenizaqaoexcluida do contrato desegimo, propicia, sobretudo, enriquecimento sem causa do segurado, por que estaria ele recebendo uma prestaijao pela qual nao pagou, e assegu radoras pagandoporalgoem rela^ao ao qual nao receberam a contrapartida,valedizer,faltandoum dos elementos essenciais do contrato de seguro, que e o premio.

Os interpretes nao podem confundir o seguro privado, operado pelas empresas, com o seguro oficial ope rado pelo Estado. O segurador pri vado nao pode suprir a ineficia:»cia do Estado sem a contrapartida do premio, sem receber o pre^o da ga rantia que oferece, porque nao tem o poder que tem o Estado de suprir suas necessidadespor dotagoes orgamentarias, obtidas muitas vezes por estalar de dedos, majorando e criando tributes, contribuigoes e outras exagoes, etc, etc. Como tambem nao tem o segurador privado o poder de imperio que tem o Estado. Este que pode muito, mas nao pode tudo!

Nao e justo, pois, colocar as segu radoras, que ja pagam contribuigoes sociais para o custeio da seguridade social, numa situagao de (alem de contribuinte) substituta do Estado, atuando gratuitamente onde ele faIhou, so porque o seu ramo de ativi dade e o seguro-saude. Ora, e o Esta do quern detem a responsabibdade de garantira saude de seus cidadaos, consoante estabelece o artigo 196 da Carta Constitucional, a teor do qual, "a saude e direito de todos e dever do Estado".

Porque nao se exigir do proprio hospital particular onde o paciente pretende sertratado, queexercea me dicina diretamente como atividade, um atendimento gratuito comosubs titute do Estado? Porque atribuir ao segurador privadooonus dessa substituigao, quando nao foi contratada a cobertura para esse atendimento? E obvio que quando se impoe so a de terminado agente economico certos onus, ferem-se principios constitucionais diversos, inclusive o da isoRomia, na medida em que nao se tem noticia de qualquer imposigaoe nem poderia haver, sob pena de ferir-se por igual os principios consti-

8 REVISTA DO IHB. RIO OS JANEIRO, 67(275) JULIET; 1996
REVISTA 00 ine. RIO DE JANEIRO. 57(276) JUL/SET. 1996

tudonais da Uttc iniciativa, da economia de mercado, da propriedade privada,dentre outros-para que,por exemplo, os empresarios que exploram a propria medicina (clinicas e hospitals), a comerdaliza?ao de alimentos(supennercados) ou remedi es (fannadas e industrias.farmaceuticas), tenham eles que distribuir es ses produtos ou servi^os(tSo sodais ou mais que o seguro)gratuitamente aos necessitados. Exigir, pois, que o segurador de cobertura ou pague^deniza^ao fora do que foi contratado ou para o que nao recebeu a contrapartida do pre^o,e menoscabar todosesses principios constitudonais aqui mendonados.

Em resume,ao Estado nao e dado transferir, por qualquer de seus poderes, o Executivo, o Legislative ou o Judiciario,a um segmento do setor privado, uma atribui^ao que e unicamente sua. Ao menos no modeio capitalista de produ^ao,de economia de mercado,adotado pela Constitui^ao Brasileira, repita-se a exaustao.

A proposito, vale a pena traiiscrever a ementa adiante, que espelha o melhor pensamento da jurisprudencia dos tribunals, como a do estofo do Tribunal de Justiqa do Rio Gran de do Sul, da lavra do Desembargador CLARINDO FAVRETO,5® Camara Civel, quando julgou,em 14/04/94,o Mandado de Seguranga Nr. 594012130,"verbis":

"Esta garantia constitui dever do Estado, embora a assistencia d saudeseja livre a iniciativa privada,conforme dispoe 0 artigo 199 da Constituiqao da Republica. Esta liberdade, contudo,nao constrange a iniciativa privada a contrataqdo da cobertura total,podendo evidentemcnte serparcial, eis que se denomina de "assis tencia complementar"a que presto o Estado".

Mencione-se, de passagem, que existe um certo furor dos poderes legislativos municipalse estaduais na tentativa de legislar sobre materia de seguro,em franca invasao da area exdusiva da Uniao,com alhures mencionado.E que temos notado inumeros projetos de lei de Estado e Municiplos, alguns que ate se transformaram em lei, apesar de sua mamfesta inconstitucionalidade,tentando carrear para os cofres desses poderes menores parte da receita dos seguros

de assistenda medica operados pelo se gurador privado, sob o palldo argumento de custearam os hospitals publicos, que alias ja sao custeados via tri butese contribui^oes sodais,alegandose que os segurados do sistema priva dosao atendidos por esses hospitals publicos.

E evidente que tal argumento nao coIhefrutos,considerando que aquele que possui um seguro ou um piano de saude em empresa privada raramente procuraria um hospital publico,salvo nas situa^oes emefgenciais,que em grande parte seriam provenientes de acidentes de transito,para o que as seguradorasja repassam 50% da receita bruta do seguro de DPVAT, via SUS. Muito ao contrario,oseguro-saude tern contribuido para o desafogo desses hospitals publicos, que apesar disso continuam com as dota^oes de custeio. Tanto que o seguro-saude tern crescido tambem em ;^^ao da ineficienda dos Estados e Mumci'pios na administra^ao de seus hospitals publicos e do sistema ofidal de saude em geral.

Como bem acentua o professor CANDIDO RANGEL DINAMARCO,"quereraumentara responsabilidade dasseguradoras por razdes exclusivamente humanitdrias poderia parecer socialmente bom. Mas e injusto. E o injusto nunca sera realmente bom".

Acrescenta o mesmo e eminente pro fessor, com mestria, que, se a seguradora que oferece o contrato de adesao tem o dever subjetivo,a luz do Codigo de Consume, "de dar previo conhecimento ao publico desuas condigdes",e dever, tambem subjetivo, do aderente (no caso o segurado)que procura uma fruigao mdividual,"tomar conhecimento do anuncio com as estipulagoes previas".Por isso que se o aderente nao se interessou em saber quais as condi^oes do contrato de seguro que contratou, incorre em "erro nao escusdvel" equipardvel^"culpa"ou negUgenciaao contratar.

Tao luddo e oportuno oradocihio do festejado professor CANDIDO RANGEL DINAMARCO,que seria ex treme egoismo de nossa parte nao transcrever maisos seguintes trechos de seus ensinamentos, "literis"-

"t natural que quando se est4 diante de casos como esses tenhamos certos preconceitos formados,no sentido de que o considerado consumidor hiposuficiente esteja sempre para ser

lesado pela empresa hipersuficiente.No entanto,cabe ao inteiprete manter a distancia necess4ria para fazer justiga. Sejam aqui lembradas as paiavras do grande professor que e MIGUEL REALE: "nao se deve, em suma, pressupor" culpa ou 0 dolo do maisforte, cottio se estafosse a condigao sine qua not dasalvaguarda dofraco.Nadasedivorcia tanto da eminente imparcialidade dajustiga como a negagdo do diretto que cabe ao poderoso, a p'^' texto do amparo ao mais debil, ^do obstante a debilidade desuas preto'^' sdes juridicas".

Invoquemos tambem CARLOS MAXIMILIANO, que decreta: "quando o magistrado se deixagu'Of pelo sentimento, a tide degenera eri loteria, ninguem sabe como cump'^^ a lei a cobcrto de condenagdesforeti' ses".

O juiz, especialmente-em causas envolvendo esse delicado problem^' nunca pode deixar-se levar pela j^* risprudencia sentimental, que e" daciosaaponto de torturar os textof para atender a pendores individu"'^ de bondade e a concepgdes partiC^' lares dejustiga".

Realmente,obrigar-se uma seguf^' dora a cobrir riscos nao cobertos, porta em alterar a comutatividade ^ o equilfbrio do contrato. Por cons®' guinte, estar-se-ia agredindo, de so folego,o contrato e a lei.

As seguradoras, como todo muf" do,sentem a compaixao e constem^' ?ao de ver a situa^ao de um pacien*® de AIDS, por exemplo, esse mal d" seculo que assola a humanidade. M®® nem por isso,se nao assumiu esse ris' CO na apolice,que por ele deverd r®®' ponder.

"Seria por igual melancolica a s'' tua^ao de alguem que para ahmei^' tar a famflia tenha que passar cheqU® sem fundo no comercio,movido p®^" desespero. Nem por isso,por mais p'' edoso que seja o quadro,nao se tefi® que compelir o banco sacado a hon' rar o cheque". Como magistralmen' te lembra o iluslre Dr. Salvador Cicero,em uma de suas palestras so bre otema em sem indrio para magistrades.

Alids,d possivel dar cobertura,pot exemplo,a AIDS, desde que se preveja o risco no contrato e se pague o premio tecnica e atuarialmente calcu-

'^do. E se as seguradoras nao costu''lam oferecer essa cobertura ordina"iamente,e porque o premio poderia ^.scer de tal forma que, para a maiparte dos segurados,seria insupor''vel, ou pelo menos injusto, para 'queles que naose encontrem no grude risco da doenga. Tudo e, por''Wo,uma questao de previsao e preEntrementes,sendo a AIDS uma 'Specie do genero molestias contagi"^33, costuma-se exclui-la da coberpela possibilidade que o contapossa gerar uma epidemia, que l'^6taria, ruindo mesmo, a equa^ao ,'^'^tematica, estatlstica e atuarial do '^ntrato de seguro,levando as segu'^doras a uma concorrencia predato%.

Como no seguro de automovel, exemplo,existem tres coberturas ®sicas (colisao, roubo e incendio). '^ndo cara essa contrata^ao complepoder-se-a faze-Io mais barato, '^®®de que se contrate apenasuma ou delas.No seguro-saude tambem e possivel. O que nao e possivel ® '^salizar-se a cobertura — com pre*^0 mais barato — de certos riscos, e ^ pretender uma indeniza^ao como ^i^ompleta fosse a cobertura,sem o ''^gamento correspondentee propor- ■^'^nal do premio" (trecho de palesdo Dr. Salvador Cicero em semide seguro para magistrados).

^om base no conceitolargo depvo^^edadenopianoconstitucional,exido segurador que suporte despemedicas nao cobertas no contrato ^submete-lo a uma desaprapriagdo 'ss«m«lflda, sem a correspondente ''^deniza^ao,eimprimiraeleorcpro^^Vel confisco.

A responsabdidade das segurado ras esta limitada as suas "notas t^crjicas". Sobejando dai, comprometiestarao suas reserves tecnicas, sao moduladas unicamente para ^dportar os riscos exprcssamente esI'Pulados, pondo em perigo in^eno equUibrio financeiro e, Pp' f'iciando uma interven^ao da SUbti uma quebra por insolvencia, a "^ano do sistema, e por consegum ^0 consumidor.

Nesse passo, e sempre impenoso f^testigiar jurisprudencias express das pela ementa que adianteseinsecomo amostra; "SEGURO. COBERTURA.fNTEK^RETAg^AOESTRITA. Nao se hd de

estender a cobertura a riscos nao estipulados no contrato de seguro, cujas cldusulas, neste particular, ndo comportaminterpretagdo extensiva". (Apel. Civ. Nr. 412iTA-PR. 1® C.C. Relator. Des. Nunes do Nascimento. Decisao unanime. In Boletim FENASEG, de 28.07.80, pdg. 03).

Nesse mesmo sentido trafega a jurisprudencia do TJ do RJ:

"Os contratos deseguro sao supervisionadospelo PoderPublico e, se livremente assinados, ohrigam os contratantes". (Apel Civ.2276188.8® Cam. Civ. Relator Desembargador Carpena Atnorim. Unanime. D//R/ de 27110188, pdg. 15).

fi, pois, equivoco supor, que a exclusao desse ou daquele risco no contrato de seguro atraves de clausula especffica possa ser caracterizada como abusiva, como bem demonstra o acordao seguinte:

"CONTRATO DE ASSISTENCIA mEDICA E HOSPITALAR. a mera exclusao de tratamento de molestia infecto-contagiosadenotificagdocompulsoria ndo e clausula abusiva." (TJ/ RJ.4® C. CiP.Apel.Nr. 6317/93.Relator Des. Fernando Whitaker - 08-02-94).

Fieis a todos esses principios que norteiam o melhor pensamento juridico, OS tribunals vem decidindo consoante osarestosjurisprudenciais queadi antepermito-lhetransaeverapenaspor amostragem e que se amoldam como luvaconfortavela tudo quanto aqui exposto, ao tempo em que ilustramvarias hipdteses de exclusao de cobertura ungidas de validade pelos tribunals. Senao vejamos: "SEGURO-SAUDE. t licita a exclu sao de cobertura de qualquer doenga (Codigo Civil, artigos 1432, 1434 e 1435). Trata-se de agdo ordindria em que 0 autorpede a nulidade de clausu la queexcluiacobertura pelo seguro de tratamento da AIDS, justo por ser do enga infecto-contagiosa de notificagdo compulsoria.Ndobdqualquerilicitude

em excluir-se da cobertura do segurosaude, qualquer doenga, diante do que dispdem os artigos 1432,1434 e 1460 do Codigo Civil" (Apel. Civ. 2.484/93. I® Cam. Civ. presidiu a sessdo o Des. Dorestes Batista. Relator Martinho Campos).

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que 0 contrato seja de adesao e que, em principio, a interpretagdo deva favorecer o adquirente do piano de saude, o certo e que ndo hd duvida possivel quanto ao alcance da exclu sao. A avenga exclui da cobertura molestia de notificagdocompulsoria, ndo havendo razdo legal para ordenar a nulidade dessa clflusula. Ndo se trata de condigdo abusiva, ou leonina. Ao se comprometer a prestar servigos medicos e hospitalares, a contratada deixa claro, previamente, que ndo vai cobrir determinadas doengas. Os interef^sados que assinam os contratos. devem cumpri-lo na forma prevista. restando-lhes semprea opgdo deescolheroutropia no que nao contenha a restricdo impugnada" (TJ-SP. Ac. Unanime. 33® Cdmara Civ. Julgado em 20-12-94, Apelagdo Nr. 247.264. Relator Des. Correa Vianna.InBoletimADCOAS. Verbete 146.759, pdg. 242).

"Medida Cautelar, sem liminar, mns com sentenga de procedencia proferida em louvdvel celeridade, fundada na nulidade de clausula contratual que nega a cobertura de despesas decorrentes da enfermidade AIDS. E usual a clausula excludente de certos riscos nos contratos de se guro, nao podendo ser consideradas mtlas perante a Codigo de Defesa do Consumidor. Provimento do Apelo" (7® Cdmara Civel do TJ/RJ. Apelagdo Nr. 1.284, de 15/05/95. Relator Des. Jodo Carlos Pestana de Aguiar Silva).

"CONTRATO-CONVENIO MEDICO-LIMITAQAO DE DIAS NA Un - ADMISSIBIUDADE - HIP6TESE.

POSSIBILIDADE. Ainda

Em principio, e do conhecimento publico que o tratamento em regime de un e altamente dispendioso, especialmente em hospitais denominados de primeira linba. Por essa razao, nos convenios medico-bospitalares determina-se o mitnero de dias de cobertura, ate porque o regime de UTI e previsto aos estados grflPissimos, que ndo propiciam, quase sempre, periodo prolongado de atendimento. Falar-se, em decorrencia, de clausula leonina d especie, ndo se pode, ante a pcculiaridade do servigo em situagdo extretna. Por outro lado..., e proprio do direito

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"PLANO DE SAUDE. DOENQA DE fqOTIFlCAgAOCOMPULSORIA.EXCLUSAO.
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REVISTA DO IHB, HIO DE JANEIRO, 57(275) JUUSET. 1996

obrigacional respeitar os pactos entre aspartes"(TJ-SP-Ac. Undnime da 9® Cam. Civ. julg. em 718195 - Apel. 250.720-215 — Capital. Relator. Des. Christiana Kuntz. In ADCOAS 1001344).

Vale tamb^ trazer a cola^ao,os seguintes "flashes" da senten^a recem proferida pelo Jiuzo de Direito da 8® Vara Civel de Sao Paulo, da lavra do eminente magistradoJOSifi MANOEL RTOEIRO DE PAULA,em 10/10/95, em a^ao movida contra a Sul Ameri ca Companhia Nacional de Seguros, dando mostra de respeito ao estipulado no contrato, trazendo ao enfoque, inclusive, questoes relacionadas a carencia estipulada no con trato de seguro-saude,como tambem a excludentes de despesas decorrentes de esportes perigosos, mormente a pratica de esqui na neve sem treinamento,que resulta na pecha do agravamento de risco(artigo 1.454do Cod. Civil). Senao, vejamos:

O contrato estipulado entre as partes,como hd permissdo legal(ar tigo 1460 do Codigo Civil),exclui determinados riscos, como aqueles decorrentes da pratica de atividades naturalmente perigosas (cldusula 5.1, item 23).

Ndo se vislumbra qualquer leoninidade ou abusividade que torne nula esta ou aquela cldusula do contrato.

Tambem a carencia prevista na cldu sula 12.4 do contrato(quendofoi objeto de resistencia aocumprimento do contrato), ndo tem nada de nula ou abusiva.

Enfim, a estrutura do contrato de seguro de assistencia medica ndo afronta qualquer dispositivo de lei. Estd na conformidade com as regras bdsicas inseridas no Codigo Civil(ar tigo 1432 e ss.).

Inquestiondvel que a autora acidentou-sepraticando aHvidade de risco exclutda do contrato. O esqui, porsua natureza,eesporte de alto ris co, tanto que a autora deslizou na neve e rompeu ligamentos do joelho.

Ndo admitida a alegada nulidade parcial do contrato, ndo hdfalar em reembolso de despesas decorretttes de evento exclutdo da esfera de cobertura, muito menos de danos morais.

Ndo procedem os pedidosformulados na inicial. Devem serpreservados termos do contrato, porque pacta

sunt servanda. Nulidades so devem ser declaradas quanta hd disposiqao contratual incompativel com o ordenamento juridico..."

Mas o acordao do Tribimal de Justi9a deSaoPaulo,cuja ementa adiante se insere, em que tambem foi parte a Sul America,tao recente que ainda nao teve o tempo necessario de publica^ao, por isso aqui lanqado em primeira mao,sinaliza o entendimento jurisprudendal que por certo se fara breve dominante, pela for^a e riqueza de argumenta^ao nele contida. Senao vejamos, "verbis", a sua ementa:

contrato—seguro —piano de saude exclusdo de coberturas de doengas infecto-contagiosas de notificagdo compulsdria, dentre etas a AIDS- possibilidade-responsabilidade da seguradora apenas quanta aos riscos assumidos na apolice-ndo extensao as situagoes ndo previstas- artigo 1.460 do Codigo Civil~recurso provide para a re,prejudicado 0 do autor.

O dever da seguradora e o de responder apenas e tao somente pelos riscos assumidos,Jd submetidos previamente ao crivo do orgdo govemamental competente, ndo podendo o segurado rectamar indenizagdo por aqueles ndo previstos expressamente na apolice.

Contrato -seguro -piano de satidecaracteristica de contrato de adesdopossibilidade - controle exercido pelo orgdogovemamentalcompetente-cldusulas aprovadas e ndo abushms.

O contrato de seguro realiza-se, nas atuaiscondigdes,como contrato de ade sdo. A necessidade de unifonnizar con digdes para numerosos segurados possibilita a determinagdo de seu conteudo pela empresa seguradora,que insere, numa apoliceimpressa,cldusulas habituais e invaridveis"(TJ-SP. Apelacdo Civel Nr.266.159-213.9" Cdmara Civel. Decisdo undnime.Julgado em 26/10/95)

Consta ainda do bojo do referido acordao os seguintes trechos que merecem transcrigao:

"No casa em testilha a cldusula excludente de cobertura de despesas medtco-hospitalares decorrentes da AIDS nada tem de abusiva ou iUdta,harmomzando-se com o disposto nos artioos

1.432,1.434,e 1.460do Codigo Civil,ndo vulnerando regra de direito cogente

Se no valor do primio se leva em constderagao os rtscos expressamente discrtmtnados na apolice, outros 'nao po-

derdo ser cobertos, ao arrepio do ar tigo 1.460 do CC, alterando-se i* comutatividade e o equilibria contratual, ndo se justificando obrigar a seguradora a responder por ui" risco que ndofoi previsto ou ajustado, mas sim expressamente exclutdo, e pelo qual nao recebeu a paga respettiva.

... As normas editadas pelo ConseIho Federal de Medicina sdo atos administrativos normativos, ndo etnanados de orgdo legislative e ndo apro vadas segundo o processo previsto na Constituigdo, razdo pela qual sem forga de lei para obrigar a segurado ra a rcsponder por um risco ndo assumido e pelo qual ndo recebeu o pre' mio respectivo".

A Jmza de Direito da 7® Vara Civel da Comarca de Sao Paulo - CapiW''

M.M.CLAUDIA DE LIMA MENDES CARVALHO, dando mostra do sua voca^ao de magistrada^de estofO' tambem em recente decisao em desata querela movida contra a SUE AMERICA por segurado portador de AIDS,lavrada em 30/10/95,destacase com importancia na sua promiss<^ ra judicatura, com os seguintes o irrespondiveis excertos pingados de sua sentenga,em que pese se orienta'' noutra diregao com relagao ao na" enquadramento do seguro dentre oS contratos de adesao,mas que no cof' texto nao tira o brilho de suas concli"' soes, "ipisis literis":

"O que caracteriza o contrato de adesdo propriamente dito e a circunS' tdncia de que aqueleaquem epropo^' to ndo pode deixar de contratar, pot' que tem necessidade de satisfazer" um interesse que,por outro modo,ndo pode ser atendido. Assim ocorre cot" relagdo aos contratos de transportt/ defomecimento de energia eletricO/ entre outros.A altemativa,nestas In' poteses, e contratar nos termos in*' postos por uma das partes ou deixat de viajar, ou ndo terfomecimento de energia eletrica. Mesmo assim, esse constrangimento ndofigura coagdo" viciar a declaragdo de vontade, de sorte que o contrato de adesdo ndo pode ser anulado por esse vicio de consentimento, havendo,isto sim,re gras especificas para interpretagdo de suas cldusulas. De qualquer modo, ndo e a potestatividade das cldusu las que caracterizam os contratos de ou por adesdo.

l4ocasoemtela,forgosoeconcluir Ite, embora se tratc de padrdo, com daaswlas impressas,ndo hd como en gender de adesdo o contrato cclebra^0 entre^o autor e as requeridas,prin''^palmente porque ndo estava aquele l^brigado a contratar com as empreem questdo, podendo ter escolhi^0 outras que melhor atendessem as 'Was necessidades quanta aos even'es medicos cobertos. Porem, ao ce^ebrar o contrato acostado aos autos, "autorficou ciente dascondigdes pac^"adas e com elas concordou.

l^este passo, atribuo nenhuma re^^dncia ao argumcnto invocado na ''"'cial, nosentidodequetodas as emdedicadas ao ramo de assistenmedica e/ou seguro-saude fazem ^^entica exclusdo de cobertura,fato '"e enseja a impossibilidade do con^antidor de ver-se satisfatoriamente , '^endido em suas necessidades no se'Of.

Importa,isto sim,considerar que as ^^ntandadas, tal qual as demais embresas dedicadas a identicos ramos de brestagdo de servigos ou seguro, sdo ^'picamente privadas, constituidas intuito de lucro inerente d pro^'^a atividade.

iVao atuam por delegagdo do poder ^dblico ou sequer como concessiona^as deservigos publicos,de sorte que *""0 tem porfinalidadesuprir as defi'^'encias estatais no desempenho de atividade constiUicional de pro' ^ar a assistencia d saude.

Cumpre reconhecer, por fim, que a ^^^agdo do valor da contraprestagao "^^vida pelo contratante porforga do '^^ntrato de cobertura de custos me, '^'cos e hospitalares e consequencta ^ireta dos riscos e males nela tnclut'^os, variando em relagdo proporcto"«/direta d gravidade e ao custo mes^0 do tratamento das doengascober-

... Nem se alegue desrespeito ao Co digo de Defesa do Consumidor, por-^ luanto as disposigdes do refert o es ' ^atutondopodemlevaraoexagero *f*sponsabUizar as demandadas pel ^ fomecimento de assistencia e co er ^"ra medica irrestrita, sob penu inviabilizar-se o proprio functona^

*^ento e transferir-se a elas atn fao exclusiva do Estado.

Tivesseocaso asfeigoesqueIheem

Presta o autor e seria mesmo desne

cessdWfl a celebragdo de qualquer con trato entre ele e as demandadas, porque inviavel a imposigdo de limites a res ponsabilidade da contratada.

Nada mais impreciso! Justamente porque visam as partes fixar e delimitar OS pardmetros do relacionamento entre elas e que celebram instmmento proprio, deforma aneleinseriremsolugdo para as possiveis controversias atinentesao desempenho das obrigagoes de cada qual.

Importa, porfim, ressaltar que as resolugoes dos Conselhos Regionais ou Federal de Medicina ndo representam nortna legaldeobservdncia obrigatoria, tnas quando muito, norma de cardter administrativo a merecer aplicagdo intema pelo orgdo de que emanou..." FINALIZANDO, me permitiria faz^er algumas consideragoes referentes as excludentes das despesas com assistaicia medica ou hospitalardecorrentes de doengas ou acidentes pre-existentes a contratagao do seguro-saude, que alias saoriscos pret&itos, incompativeiscom o contrato de seguro, que por natureza visa acobriros riscos prospectivamente, futures, portanto.

E fato que o artigo 1.443 do Cddigo

Civil obriga a que segurado e segurador guardem no contrato a mais estrita boa-fe everacidade, assim a respeito do objeto,comodascircunslanciasedeclaragoesa eleconcementes. Dessarte,nao basta a boa-fe, queno contrato de segu ro, mais que em qualquer outro, se sobr'eleva de importancia, "uberrimae fidei", sendo tambem preciso a veraci dadee completude,independentemente da boa ou ma-fe do segurado. Tanto que o artigo 1444 do mesmo Codigo, mostra as iras de que, "se o segurado ndofizerdeclaragoesverdadeirasecompietas, omitindo circunstdncias que possum influirna aceitagao daproposta ou na taxa do premio, perderd o di reito ao valordo seguro, e pagard opre mio vencido".

Esta-se, pois, a ver, que e antipodo ao contrato de seguro cobrir risco passado e, por conseguinte, o reembolsode des pesas com doengas ou acidentes preexistentes.

Por essa razao e que o Superior Tri bunal de Justiga proferiu, dentre outras no mesmo sentido, a seguinte decisao, "Uteris":

"SEGURO-SAUDE. DECLARACOES DO SEGURADO. MA-F^. PRESUN-

CAO. Procede de md-fe o segurado que ndo faz declaragoes verdadeiras e completas, omitindo informagoes sobre a sua saude, havendopresungdo de md-fe se o segurado ao contrataro seguro, expressamente, omite queteve problemas de saude, quejamais procurou medicos, ou esteve intemado. Invdlido e o ajuste" (STJ - Ac. Und nime da 3® Turma, publicado no DJU de 17/4/95, pdg. 9578. Relator Ministro Nilson Navas).

A decisao que adiante se tianscreve, do Supremo Tribunal Federal, do cimo da mais alta Corte de Justiga do Pais, corta rente, como ponta diamantina, qualquer sombra de duvida que ainda se pudesse ter a res peito do assunto, quando pontifica, "verbis":

"As Comp<i«Ii«fls de seguro nao estdo obrigadas aexaminartodasas de claragoes dos segurados, com profundidade, razdo porque a lei as protege contra declaragoes inexatas" (STF, 2® Turma. Revista Forense 82/635).

Para nao mais se alongar no tema, permito-me, por derradeiro, transcrever a ementa seguinte, que como amostra, exprime, opensamento mais prestigioso de nossos tribunals:

"Ainda que se possa admitir que o segurado ignorasse a especie de molestia de que era portador e inegdvel que tinha ele conhecimento de que se encontrava doente ao fazer o seguro. E 0 bastante para que incida o artigo 1444 do Codigo Civil, alem do artigo 1443... t nulo 0 contrato de seguro em que 0 segurado prestou declaragoes inexatas ou reticenciou a verdade, tendo omitido circunstdncias importantes relativamente ao seu estado de saude..." (Rev. Forense Vol. 200/201Rev. TA.SP 18/115).

Sao essas, pois, as consideragoes quejulgoimportantessobreesse tema tao vasto e momentoso, firmando-as, no entanto sub censura.

(*) Advogado ABSTRACT

Health Insurance and its Relevant Le gal Aspects

Legal analysis of Health Insurance in Brazil, by Ricardo Bechara Santos, Lawyer.

OS
10 REVISTADOIRB, RIODE JANEIRO, 67(276) JUL/8ET, 1996 REVISTA DO IRB, RIO DE JANEIRO. 87(276) JUUSet 1996 11

gurados;e [ii] os termos e condi?6es estipulados no contrato de resseguros.

de confrflcf risk - e transferido ao ressegurador, com base no princi pio seguir a sorte.

O RESSEGURADOR SEGUE SEMPRE A SORTE DO SEGURADOR ?

Natureza da questao

A afirmativa de que,em caso de sinistro, "o ressegurador segue sempre a sorte do segurador"tradugao[nao totalmente adequada,conforme veremos abaixojdo famoso principio follow-thefortunes[seguir a sorte]-ostenta, para determinadaspessoas,clareza e evidencia tao meridianas que a mais escassa das duvidas a respeito de sua vaiidade pode soar como uma especie de heresia. De fato, segundo os defensores da tese, em sua forma estrita, ressegurador e segurador sao s6dos a correr os riscos de uma mesma aventura; assim,se o negodo no qual se meteram apresentar resultado que Ihes for contrario, sejam quais forem as circunstancias,nao havera comofugir a sina comum.

Contudo,se a tese e verdadeira em grande niimero de situa^oes, isto nao significa que ela o seja sempre;antes de tudo,ha limita90es tecnicas -de acordo com regras inerentes ao piano explicitado no prdprio contrato de resseguios-para sua vaiidade;ademais, a delimitagao das obriga^oes do ressegurador torna-se mais nitida quando confrontamos o espfrito do principiofollow-thefortunescom o prindpioybl/oiy-f/ieactions.

E sera seguindo as trilhas do itiner^rio acima que retomarei a questao.

As limita^oes tecnicas do principio

Que o principio nao goza de va

iidade generalizada, do ponto de vista puramente tecnico,foi mostrado por Adyr P. Messina', segundo o qual o principio seguir a sorte nem sempre e verdadeixo, uma vez admitido que: no ressegurp proporcional de excedente de responsabilidade [surplus], o ressegurador nao con cede recuperaqao aos seguradores em todos os casos, pois o sinistro pode ter atingido risco isolado ou conjunto de riscos isolados,cuja indeniza^ao tenha sido absorvida pelo limite de reten^ao da Seguradora;alem do que, nos ressegiuus de excesso de danos, nos quais a taxa de resseguro nao tern vincula^ao com a tarifa do seguro direto, constituindo ai elemento primordial o conceito de "mesmo sinistro", e possfvel ocorrer, segundo Adyr,que "essa d^nigao,em certos casos bem complexa,pactuada entre segurador e ressegurador, pode nao abranger e, conseqiientemente, nao abrigar eventos em situagoes que tern cobertura do seguro direto"^[destaques meus. F.A.B.].

Que - ressalvadas as limita^oes tecnicas acima-o principiofollowthe-fortunes e, de direito, valido para todos os tipos de contrato de resseguros, quern o repisa e Gerathewohl, quando diz:

"o principio seguir a sorte e,pois,va lido para todos os tipos de contratos de resseguros nSo-proporcionais, incluindoformas raras tais como o resseguro para riscos especificos e coberturasfacultativas espedais... O padrdo especifico de distribuigdo de riscos entre o se gurador direto e o ressegurador, conseq^entemente, nao tern influenck com relagao d natureza acessoria de toda relagao de resseguro. A unica e exclusiva

distingao e que, com referenda aos contratos ndo-proporcionais, o graa departidpagdo dos resseguradores no risco original e diferente de sua partidpagao noscontratos proporcionais - um fator, contudo, que nao afeta o principio seguir a sorte como tal"^Embora enfatizando as varia* veis tecnicas,ejusto que se esclarega nao terAdyr Messina olvidado OS aspectos jurfdicos da ques tao; assim, ao explicitar que, nos resseguros proporcionais^ inquestionavel que deve ^ ressegurador,na proporgao entre as importancias ressegurada ® retida, seguir a sorte do segura dor", arremata dizendo: "abstraia-se aqui a possivel divergencia entre ambos quanto a estar o evento coberto ou nao pelo segO' ro direto";ademais,nao deixa se referir,tambem,aos principio^ seguir a sorte e seguir as agoes*.

O principio, convengoes e regras individuals

Prosseguindo no exame questao,digamos que,para as responsabilidades que excedam oS niveis de retengao escolhidos, <0 segurador direto busca a protegao do resseguro. Transfere, assin^/ um risco ao ressegurador,mas apenas em termos economicos, perma' necendo, porem, em termos legais, vinculado ao contrato de seguros e por ele plenamente responsavel.

Os compromissos contratuais dos seguradores,do ponto de vis ta de sua natureza e alcance, acham-se dependentes de doisfatores: [i] OS compromissos do se gurador direto para com seus se-

Podemos dizer, assim, que uma 3p6Iice de seguro constitui uma condigao logica e sine qua non do Contrato de resseguros, ao passo qiie este e acessorio a apolice do Seguro direto. Este relacionamenespecial entre uma apolice ori ginal e um contrato de resseguros 3caba por afetar, de modo tiiver^0, o principio de seguir a sorte, conjugado com o direito do segucador direto de adminis^ar[gerenciar] o seu negodo, as®im como o dever do Resseguradorconhecido comoseSuiras agoes,alem doseudireito a 'nformagao.

!' O principio seguir a sorte cobre ^do que, no interior de uma re'^9ao securitaria, desenvolve-se ^Utomaticamente a partir do ris^0original,semqualqueragao da Psrte do segurador direto. O risco original compreende: o risco que se funda no seguro e na existencia de um inteR^sse seguravei [underwriting '■'Sit]; e [b] o risco de gerar, dar ^ida, emitir um contrato de se cures [contractrisk].Oriscosubsctito [underwriting risk] pode ser ^fetado de modos diversos [por ^gravagao do risco, alteragoes na CoberturaoriginalmenteconcediRia pelo segurador direto, etc.], Quanto ao segundo componente risco original [o contract ris j, pode serafetadopelamaneira se gundoaqual o seguradosecomPorta com relagao aos seus direiloseobrigagoes, deacordocomo R^ue reza o contrato de segums,Como,porexemplo,aIegando, a samentea ocorrencia deumsitus tro, provocando, dolosamente, o acontecimento de um outro, etc.^

Ocorre, porem, que, sob os er nrtosespecificosdeumcontrato e resseguros, aquilo que o segura dor original assumiu - tanto so a formadeunderwriting riskcomo

Contudo, e necessario enfatizar quesomenteoriscooriginal [abrangendoounderwritingriske ocontract risk] e o objeto da cobertura de res seguro sob o principio seguir a sor te. Devemos, assim, distinguir en tre [i] as insurancefortunes do segu rador original, para fazer face as quais conta com a solidariedade do ressegurador, e [ii] suas commercial fortunes,estasultimasnaosendosuportadas ou compartilhadas de modo algxim pelo ressegurador.

O direito do segurador em gerenciar seu negocio

O direito do segurador direto de administrar o seu negocio representa uma componente substancial de todas as relagoes de resseguro e podeservistocomoumcostumeintemadonal usualmente aceito; em termos gerais, ele abrange tres setores:

[1] a subscrigao e selegao de ris cos;

[2]aadministragao daapoliceori ginal; e

[3] a regulagao e liquidagao de sinistros, ressalvadas as excegoes a esta regra, relativas as clausulas de claims cooperation,assistenciaasinistros que excedamum determinado montante, etc.

O ressegurar fica, conseqiientemente,ecomoquestaodeprincipio, excluido, de todas essas medidas e agoes que podem ser postas em pratica pelo segurador direto; este, por sua vez, fica submetido ao unico limite que Ihe e imposto, ou seja, de que todas as medidas e decisoes que tomar devam sempre, e de modo adequado, proteger os interesses do ressegurador. Qualquer negligencia e/ou descaso propositado, intencional e imprudente, revelador de pouco cuidado com re lagao a este principio de adminis tragao prudente do negocio pode.

dependendo de sua severidade, diminuir ou mesmo exonerar o ressegurador do dever de seguir [fi}llow] as agoes do segurador di reto, questao que sera mais detalhadamente discutidaabaixo.

O ressegurador e as agoes do segurador direto

Esta, assim, o segurador direto autorizado a gerenciar o proprio negocio,atravesdeinidativasque sao vinculantes [isto e, ton forga de obrigagao] para o ressegurador, sob o prindpio de seguir as agoes.

Ha, contudo, uma diferenga fundamental entre as obrigagoes do ressegurador de seguir as agoes e seguir a sorte: enquanto a primeira obriga o ressegurador a seguir a adminis tragao do segurador direto [isto e, decisoes e medidas que ele tenha tornado] e, assim, reflete a relagao do seguro original como criada e conduzida pelo segurador direto, por sua propria e livre vontade. a ultima abrange itens tais que se situam alem da esfera de influencia do segurador direto, isto e, quaisquer desenvolvimentos do risco original amparados pelo contrato de resseguro e que independem do segurador direto. Assim, e contrariamente ao principio seguir as agoes, o princi pio seguir a sorte somente cobre risk elements do seguro direto, os quais se efetivam sem - ou mes mo ate contrariamente - as intengoes da companhia cedente. Uma clara distingao deve ser feita entre seguir a sorte e seguir as agoes, nao apenas em virtude da diferenga de seus objetos de co bertura, mas, acima de tudo, porque o dever do ressegurador de seguir as agoes, contrariamente ao prindpio de seguir a sorte, pode estar sujeito a limitagSes legais conseqiientes de uma possivel quebra de obrigagao porparte do

Francisco de Assis Braga (•)
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REVISTA DO IRB. RIO DE JANEIRO, 57(275) JUUSET, 199S 13

segurador direto.

Assim,temos que,enquanto,no contexto do princfpio de seguir a sorte, a conduta do segurador di reto nao tern efeito sobre a responsabilidade do ressegurador, qualquer ma conduta, intencional e reveladora de pouco cuidado da parte do segurador direto, no exerdcio de seu direito de administra^ao do negocio [por exemplo,quebra dos padroes da pratica prudente dos negocios] pode, sob certas condi^oes,limitar o dever do ressegurador de seguir as a^oes e mesmo ate de negar sua responsabilidade.

A questao de se,de que maneira e sob quais circunstancias o ressegurador pode invocar tal quebra de obrigagao pelo segura dor direto e respondida, ate um certo ponto, pelos proprios termos utilizados para descrever os diferentes principios de seguir a sorte e seguir as a^oes. De fato, temos que:

[a] a palavra/orfwfte claramente implica alguma coisa de inevitavel, algo que nao pode ser influenciado-como e,sem diivida, o caso,desde que o risco original, isto e,o objeto do principio seguir a sorte se situe aiem da influencia tanto do ressegurador como do segurador direto;

[b] em contraste, o termo administragaofaqoes]indica que o segurador direto nao somente e capaz de influenciar mas efetivamente direcionar o curso do gerenciamento ou da admirustraqao do negocio,obrigando, dessa forma,o ressegurador a segui-lo.

Assim, constitui principio le gal de ha muito inscrito na pratica do resseguro que o dever do ressegurador de seguir as aqoes do segurador direto e negado quando o segurador quebra o padrao de prudente gerenciamento de seu negocio.

A tese acima enunciada se fundamenta no seguinte argumento: no exercicio de seu direito de

administra^ao do negocio-no qual, em principio, ele e livre e autonomo-o segurador direto deve sempre proteger os interesses do ressegurador; assim, a administragao do negocio confere nao somente um direito, mas, tambem,uma obrigagao ao segura dor direto-obrigagao que ele,sem diivida, pode quebrar por suas 39668 ou omissoes, criando, deste modo,uma desvantagem para seu ressegurador; destarte, o segurador direto, exercendo o direito de administrar o seu nego cio, esta obrigado com rela9ao ao seu ressegurador; ele sera, nos termos das leis e normas que regem o contrato de resseguros, "responsavel" por atos que venham a redundar num claro prejuizo para os in teresses do ressegurador. Contudo, no julgamento do maior ou menor grau de gravidade das agoes intencionais e descuidadas do segurador, devem-se levar em conta o tipo e alcance especificos do ne gocio que dirige.Por natureza,o seguro direto e amplamente um ne gocio de massa onde, a vista das inumeraveis e diferentes trarxsagoes envolvidas,erros,omissoes e inexatidoes sao, muitas vezes, inevitaveis. Nao seriajusto e eqiiitativo,em tais circunst^cias,fazer do segura dor direto ou de seu stajf alguem responsavel para qualquer ato concebivel de falta ["leve", nao "gra ve"]de cuidado que possa prejudicar oseguro subscrito,concedendo, assim, ao ressegurador a possibilidade de negar sua obrigagao de se guir as agoes virtualmente onde quer que deseje faze-lo.

Por conta desta natureza particu lar do negdcio do seguro direto,pareceria, antes,mais apropriado deixar de lado a falta de cuidado leve e desonerar o ressegurador de sua obrigagao de seguir as agoessomente quando o segurador direto que brar sua obrigagao por conduta voluntaria, dolosa, ou seria falta de cCiidado.

De outra parte,e necessario levar

em conta que,se o segurador di reto fosse feito responsavel por falta "leve" de cuidado em cada caso especi'fico, isto e, para cada contrato de seguros,as relagoes de resseguro tomar-se-iam tisnadas por generalizada e intoleravel inseguranga. De fato, se o segura dor fosse exageradamente coarctado em sua liberdade de agao e na administragao de seu negocio, todas as suas operagoes comerciais tornar-se-iam mais complicadas e ele incorreria em despesas adicionais, residindo ai outra,e muito pratica,razao para que a obrigagao do ressegurador de seguir as agoes nao seja afetada por atos de leve falta de cuida do da parte do segurador direto ou de seu staff-, a tal respeito sendo aconselhavel nao perdef de vista que a relagao de resseguro envolve, fundamentalmente, os elementos de justiga e boa fe.

Em artigo intitulado Ressegurador deve seguir sempre ^ sorte do Segurador?",saido na edigao n*^ 259 da Revista do IRB,em 1992, e reeditado em opusculO/ editado pelo autor e intitulado "Seguro e Resseguro-Alguns Topicos e Manifestagoes",1993,pgs.14/

^ Idem.

Cf. Gerathewohl, K-/ Reinsurance-Principlesand Practice, Ed.Verlag Versicherungswirtschaft e Y Karlsuhe,Karlsuhe,1980,pgS' 454 e seguintes. A estrutura basica deste texto inspirou-se na obra citada nesta nota.

^ Ob. cit.

(*) Economista, Tecnico e Consuitor de Seguros.

O SEGURO E O FRANCHISING A VERDADE SOBRE A RELAQAO

0DISCLOSURE,O franchising e o seguro

A aberlura total e sincera dos da'los empresariais, por parte do Franqueador,sera a tonica dos anos ^0 no setor de Franchising no Brasil.

Alem de se inserir na fOosofia de ^onduta da transparencia dos atos e ! ^3tos,que vai permear,na decada de ^0, todos OS negocios no Brasil, pu^Hcos e privados,esta transferencia ^ a consagragao do principio do !, (abertura ampla,total esin1: ^era dos dados empresariais),unico ^tidoto eficaz contra um mau neg^ para aquele que deseja inves^ li suaspoupangas,duramenteconqujs' ^adas,em um negocio relativamente '^ovo no Brasil chamado franquia ®napresarial (como quer o seu estatuto legal, lei n'' 8955/94), franquia •i "ienegocios oufranchising,termo este 19 consagrado entre nos. A figura do disclosure ja existe no ^ercado de capitals brasileiro, con templada pelo nosso direito positi ve,exigindo das empresas,ao langar Suasagoes ou debentures,que divuiguem informes empresariais,os ma^ ^mplos possiveis, como ^emonstragoes financeiras re v 9os ultimos exercicios,prospecgao ganhos e perdas para o f^^uro,pro cesses judiciais nos quais por 9stejam envolvidas,quercorrio fas quer como res; enfim to a ^ gama de informagoes .5. franqueado vai precisarP®"^

' Sar no novo negocio,c, tarn ' pecificas como sejam: qua ° P tnedio de retomo de seuinves to? De quanto ira necessitar,pa P gar a tL de ingresso na cadeia de franchising respectiva e para 4 sigaodeequipamentoseinsta "v

investidor em franquias jamais podera se queixar,se,afinal,nao houverfei to um bom negocio. No ambito do mercado de capitals, o documento exigido das empresas que queiram abrirseu capital,oulangarno vas agoes ou debentures,contendo todos aqueles dados, chama-se, "prospecto".Ja das empresasfranqueadoras que estejam a procura defranqueados, ou denovosfranqueados,tambemsera demandado pela lei que regulara o se tor,a emissao de um documento,com todas aquelasinformagoes.Este docu mento chamar-se-a de Circular de Oferta de Franquia,como de resto tam bem ja e requerido nosEsladosUmdos da America do Norte,na Franga e nos demais paises do chamado Primeiro Mimdo. _ , , . Q o occ

Com a promulgagao da Lei n b.yob, de 15.12.95 que se seguiu a aprovagao pelo Senado do Projeto de Lei da Camara dos Deputados,Projeto n 2, de 1992(N^ 318/91 na Casa de Origem), esta sendo exigido,a pardr de fevereiro de 1995, data da entrada em vigor da lei, do Franqueador, dentre outras providencias,que,nesta mesma Circu lar de Oferta de Franquia,indique"es- pecificamente" qual o seguro minimo que sera soUcitado ao franqueado. Donde se concluiu que ao novo Fran queado sera demandado que faga alespecie de seguro.Mas qualo objetivo deste seguro? Quais os pnncipais riscos a serem cobertos? Quais as caracteristicas docontrato deseguro aser firmado? Que especie de apolice sera adotada? Nada disto esta dito na Lei n" 8.955/94, nem seria o caso a nosso ver, sendo uma questao totalmente nova a ser resolvida em ni'vel de consultoria para, depots, ingressar no mercado.

ABSTRACT

Does the reinsurer always fallow the insurer's fortune?

Question answered by Francisco de Assis Braga,insurance expert.

Que outras taxas royalties mensais,taxas de putm de,etc.,ervfim dados,de cuja aus cia, para a tomada de uma de investimenlo consciente,o noS

ultrapassari os limites do tamanho do desconto a ser concedido,as em presas seguiadoras que nao se adequarem a demanda por coberturas novas e diferendadas - que permitam as operagoes com produtos modemos como, por exemplo, riscos operacionais e riscos nomeados, como e o caso do seguro ao franchising - estara imediatamente fadada ao insucesso e,a medic prazo,ao desapaiecimento do mercado segurador.

As empresas seguradoras, pois, que quiserem se manter em atividade prospera, deverao ir de encontro ao que for de interesse da comunidade e do setor de seguros,visando o desenvolvimento do mercado se gurador,garanlindo,assim,0seu sucesso.

Ate bem pouco tempo quern estabelecia a especie e a qualidade do produto a ser vendido,ou do servigo a ser prestado, era o seu proprio produtor, a partir de suas convenieicias, e sua visao - nem sempre a longo prazo - de que o lucre era a linica alma do negocio.

Hoje o pontb de vista e outre e este conceito egoistico comega a fazer agua,pois o padrao eleito deve atender as reais e mais espedficas necessidades do mercado ou de determinados segmentos,atendendo,exatamente, o desejo do cliente - consumidor.

Destarte,o segurador que desejar operar deforma eficiente e competitiva devera estar voltado para 0 cli ente final e suas necessidades de cobertura,ao inves de orientar sua atividade, exclusivamente, para o pro duto que ja tenha na sua prateleira.

Diante de mais esta nova realidade mercadologica, onde a competigao

Sabemos que0sucesso facil financeiro de determinada modalidade de seguro, est4 na razao direta de sua massificagao,Arealidade e outra,porem, ja que a atividade seguradora tende, hoje, por exemplo, h

LuizFelizardoBarroso (*)
_ O PANORAMA
O SEGURO E O FRANCHISING
EXISTENTE
REVISTA
1996 15 14 REVIBTA DO IRB,BIO DE JANEIRO,67(276)JUL/Set 1990
DO IRB, RIO DE JANEIRO,57(27S)JUL/SET,

regionalizagao em busca de maior eficienda e redu^ao dos custos inerentes a iim controle centralizado. Com a regionalizagao advdn,necessariamente, uma melhor identifica^ao dos riscos inerentes ao funcionamento da empresa a ser segurada, estando,assim,abertos os novos caminhos artesanais da atividadeseguradora, como forma de competidvidade e ate mesmo de sobreviv&ida.

Novos produtos concebidos com ousadia e criatividade, desde que conduzidos com responsabilidade e ,seriedade tecnica, podem e devem ser comerdalizadose difundidos,observados, e claro, os preceitos basicos de aceitagao, avalia^ao e contro le, que sempre nortearam a ativida de seguradora que tenha algo a perder e muito porque zelar, em qualquer parte do mundo.

A FALTA DE UMA CULTURA ESPECIFICA

AS NECESSIDADES MAIS

SENTIDAS PELO SISTEMA DE FRANCHISING

O que esta faltando para que a ati vidade seguradora se volte para o Franchising e para que haja urn bom volume de negocios compensadorainda que sem massifica^ao-io perfeito conhecimento das informa^oes, criterios de avaIia?ao e m^todos de cota^ao,por todas as partes interessadas.

Neste ensaio pretendemosfomecer as irdorma^oes inerentes h atividade de franchising, de modo a possibilitar a fixa^ao dos objetivos e dos prindpais riscos e bens a serem cobertos.

Da mesma forma em que nao e encontrada nos meiosfinanceiros,uma cultura sobtefranchising- seivio redproca esta sensa?ao, eis que tambem nao existe na atividade franqueadora conhedmentos especificos que possibilitem uma deman dsfranca por fontes definandamento - nao h5, tampouco,na atividade seguradora uma cultura miruma sobre franchising e, na atividade franqueadora,conhedmentos tecrucos que viabilizem a demands por uma cobertura de seus riscos pelo seguro, possibilitando a dinamiza^ao

eficaz de seu crescimento.

Quais as necessidades hoje ja sentidas pela atividade de franchising no Brasil? Que tipos de riscos especificos franqueador e franqueado gostariam de ver cobertos por uma apolice de seguros voltada para a sua condi^ao pe culiar de franqueador ou franqueado e,genericamente,de acordo com o seu ramo de negodo?

Afinal, onde o "calo mais aperta"? Sob o ponto de vista dofranqueador,o que mais o estaria preocupando? Seria a "ma performance" do franqueado, refletida no nao pagamento dos royalties mensais devidos? Seria o seguro Fian^a-locatida, que possibilitaria ao franqueador,contrair financiamento para a aquisigad delojas prdprias e aluga-las aos seusfranqueados,ja que ao menos o retomo do aluguel es taria assegurado?

Seria o seguro de todas e de cada uma das lojas de sua cadeia? Ou o se guro difuso de todas elas por um va lor bem menor, mas a abrai\ger cada uma em particular sempre e quando necess^o, considerando-se que o inforhinio jamais alcan^aria, ao mesmo tempo,um grande niimero de lojas?

Sob 0 ponto de vista do franqueador (e ate mesmo do franqueado,nas franquias deindustria,como nas de engarrafamento de bebidas Coca-Cola),nao seria por acaso oSEGURO DE RISCOS OPERAQONAIS?

Sob o ponto de vista do franqueado, seria a possibilidade de cessa^ao, um dia, quern o sabe, das atividades do franqueador,inviabilizando o seu negocio no qual investiu todas as suas poupan^as e para o qual fez uma verdadeira op?ao de vida?

Seriam meramente as coberturas facultativas tradicionais no mercado e altamente rentaveis para os agentes seguradores?

Seria precaver-se contra as responsabilidades civis inerentes a acidentesem seu estabelecimento comercial,ou provenientes de produtos vendidos ou distribuidos pelo franqueado, principalmente, agora, em face do Codigo de Proteijao do Consumidor?

Seria precatar-se contra reparaqoes pecuniSrias em conseqiiencia de danos pessoais sofridos por empregados seus, inclusive morte ou invalidez quando em servigo, no que exceder a

devida pelo seguro obrigatorio de Acidentesdo Trabalho?Ou o proprio seguro de Acidentes do Trabalho quando de sua privatizagao?

Seria a cobertura de riscos por aci dentes relacionados com a prestagao de seus servigos em locals de terceiros, considerados estes como sendo as firmas contratantes de seus referidos servigos?

Seriam as reparagoes pecuniarias conseqiientes de danosa bens de terceiros confiados a sua guarda e res ponsabilidade?

Seria 0 seguro de Estabelecimentos de Ensino,paraa cobertura de ris cos por acidentes a professores,alunos e funcion^os do proprio esta belecimento?

Seria 0 seguro de Chefe de Famflia, a cobrir todas as suas responsabilidades inerentes a esta sua condigao,na hipotese de ofranqueado oU mesmo franqueador ser obrigado a p^ar de trabalhar e, conseqiientemente,de produzir?

Seria sua aposentadoria? Ou,sim' plesmente um peciilio?

Seria o seguro Saude seu, de seu® dependentes, prepostos e funcionirios?

Nao seriam,por acaso todas estaS coberturas e mais,a titulo meramenfa exemplificativo,algumas destas outras coberturas facultativas,para da nos fisicos, a serem oferecidas eih condigoes especiais ao Segurado do sistema FRANCHISING?

A COBERTURA DE DANOS FfSICOS A BENS E OUTROS

Incendio,raio,explosao; Danos eletricos; Vendaval,ciclone, tornado, graruzo,alagamento,inundagao; Imposto de veiculo/ queda de ac ronave; Roubo de bens; Roubo de valores; Reembolso de grandes despesas; Aniincios, luminosos, paineis, letreiros; Quebra de vidros e de mdquinas; Tumuito,greve,saques em supermercados;

Instalagao em novo local; Pagamento de alugueres a terceiros, assegurando o retorno do in-

["estimento feito pelo Franqueador aquisigao do imovel alugado ao ifranqueado?

jO GRANDE MERCADO I'NEXPLORADO

Como se ve pelo espectro nao 'faustivo das modalidades antes ci^das, ha todo um mercado 'tnplissimo, praticamente inexplo'ado pela atividade seguradora, a "ao ser de modo solto, esparso,dis perse, amadoristico, empirico, roti"airo, improvisado, camuflado e '^ijpido, a espera de ousadia e Atividade: uma so apolice cobrin*^0 as principals modalidades eleitas, 'acilitando,destarte,a administragao ^0 seguro.

Na franquia,0 grande mercado da '^^vidade seguradorai,sem duvida, franqueado ja que ele e o fator '^ultiplicador dos pontos de venda ''o franqueador que,nada obstante, deve ser desprezado como seguja que representa um fator de ^dugao irresistivel e defmitivo na ^elagao,a ponto de alguns contratos de franquia no exterior e a prdpria Circular de Oferta de Franquia Bra^iieira possibilitar,em uma interpre'9?ao extensiva,que o Franqueador o seguro que sua atividade dediandar, debitando os respectivos f^remios ao Franqueado.

Para pouco mais de 800 FranIheadores existentes no Brasil, atu^imente, registra-se a presenga de ^2.600 pontos de venda, nele corri. Preendidos, tambem, os estabeleci'hentos do prdprio franqueador,em lUe pese em niimero bem menor,ao 'ado das unidades franqueadas,com faturamento global do setor,em 1995,de US$58,1 bilhoes,neste total ^Ompreendidos os postos de abaste^'mento de combustivel, as engar- ^sfadoras de bebidas e as concessiolarias de veiculo.

,! Conquantonapr^tica,mfelizmen-

, fe,ainda presenciamosser oprego o i| Seguro 0 fator decisive na escoiha l! deste ou daquele produto, deste ou daquele segurador,a principal pega ' ha escoiha doseguroFRANCHIS/NG

! | estara nas vantagens que ele vai mcorporar, tais como simplificagao na

administragao dos seguros e servigos que serao agregados as respectivas apoiices.

Nao nos esquegamos de que os prindpaisfatores no gerenciamento de ris cos sao o perfeito controle e as medidas de seguranga, a reduzir, enormemente, as possibilidades de sinistro, com reflexos indiscutiveis na rentabiUdade da companhia seguradora. No FRANCHISING,por suas caracteristicas peculiares de atividade formatada, transmitida aos fran queados atraves de minuciosos manu als de operagao e de geren-ciamento, as possibilidades da ocorrencia de eventos aleatorios, que possam comprometer,irremediavelmente,apropn^adeseguradaseraosempre mirumas.

Alem do que a seguradora podera sempre incluir na respectiva apolice uma prestagao de servigo de gerenciamento de nsco pelo segurador, comoforma de complementar oesquema intemo, porventura existente, na cadeia de Franchising e/ou em cada un^a das lojas defranqueados,ja que o seguro nao deve servir de escusa ou como substituigao a adogao,por parte do segurado,de todas as providencias tendentes a evitar danos.

Qualquer agente do rador que vier a investir no SEGURO franchising tera seu retorno certamente assegurado, devido ^ gama imensa de produtos,os mais rentaveis, que podem ser oferecidos,e que certamente serao amplamente aceitos pelo sistema,em franca expansao e prosperidade comprovada, mobstante a recessao do pais.

Todavia, o seguro de Respo^abihdade Civil,amplamente difundido no mercado,agora,princip«e corn a existlncia do Codigo de Defesa do Consumidor - harmoruzando as rela coes de consumo e colocando as par tes envolvidas in casu franqueador e franqueado,em situagao de igualdade

e mais interessa ao Setor,jS seria objeto de cobertura,por parte da ati vidade seguradora em outro ramo, o ramo das Garantias Contratuais, cobrindo, indiretamente, prejuizos patrimoniais e lucros cessantes,nao resultantes diretamente da responsa bilidade por danos materials e cor porals, de natureza culposa, cobertas pelo seguro de Responsabilidade Civil.

qu O

-nao devem ser confundidos,em uma visao simplista e imediatista,pronta a faturar lucros instantaneos,com o se guro de Garantia do Cumprimento de um Contrato,verdadeiro anseio da comunidade de franqueadores e franque ados.

A obrigagao relacionada com o per feito cumprimento de um contrato de franchising,por exemplo,que6 o

PERFORMANCE BOND

O seguro de Garantia do Cumpri mento de Obrigagoes Contratuais e o seguro mxmdialmente conhecido comoPERfORMANCE BOND,uma das modalidades dos Consfrwcfion Contract Bonds que,por sua vez,faz parte dos Sureties Bonds,traduzidos para o portugues como Garantias Contratuais.

Constitui-se o PERFORMANCE BOND na garantia de execugao do contrato pelasegmadora,ondefigura como garantido o executante construtor, o fomecedor ou o prestador de servigos, in casu o franqueado e, como beneficiario do seguro, o franqueador.

Sendo a franquia empresarialosis tema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, assodado ao di reito de distribuigao exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou ser vigos e,eventualmente,tambem,ao direito de uso de tecnoiogia de Implantagao e administragao do nego do ou sistema operacionaldesenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneragao direta ou indireta, (art. 2" do citado projeto de lei), nada mais justo que o Franqueador, em face de tanto despojamento, queira assegurar-se de que vai,efetivamente,ao longo de um contrato de cumprimento de obrigagao continuada, receber a re muneragao a que faz jus.

Assim i que os agentes do merca do segurador deverao estar dentes de que atenderao, efetivamente, as necessidades do sistema de franchising,abiscoitando lucros aitamente compensadores, na medida em que, paralelamente a todas as

HEVISTA DO ma,Rio OE JANEIRO.67(275)JUUSET,1996 17 16 REVI8TAD0IH8.RIO DE JANEIRO,67(276)JUL/SET 1996

coberturas de responsabilidade civil e facultativas, antes mencdonadas, ofere^am o seguro de Obriga^oes Contratuais,com o que se estara garantindo a higidez do respectivo sistema,em uma economia cambiante como a nossa,ainda em busca desua voca^ao.

Qual o franqueador que iria recusar lun franqueado que apresentasse uma apdlice de garantia do desempenho de suas obrigagoes previst^ no contrato de franquia,apos,e claro,haver preenchido todos osoutros requisitos indispensaveis, apurados em um rigoroso processo de sele^ao?

E claro que a seguradora,ao garantir a execugao do contrato do afian?ado, devera conhecer, detalhadamente, seus termos, bem como a capacidade, o carater e o.capital do afiangado - franqueado. Mas isto, por acaso, ja nao e requerido em qualquer contrato de performance bond?

Ademais, alem de a seguradora poder valer-se dos servigos especializados de consultores emfranchising, para poder assenhorear-se, detalhadamente, de seus termos e de suas implica^oes juridico-obrigacionais, terd ^ sua disposi^ao o contrato de contra-garantia, um dos alicerces do tripe que sustenta operfrrmancebortd: contrato defranchising, chamado de principal, contrato de seguro, denomirrado de garantia e contrato pleno e consentido de ressarcimento, cha mado de contra-garantia, e, em alguns cases especiais, uma garantia colateral,constituida por bens livres de onus ou por direitos liquidos e certos aceitdveis peia seguradora,em valor necessariamente igual, no irunimo,ao valor da importancia segurada.

E bem verdade que ao se obrigar contratualmente com um Franquea do,sera exigido da seguradora que ela 0 conhega e o aceite quase como se fosse seu socio, no cumprimento de suas obriga^oes contratuais; dai exigir-se da empresa seguradora ousadia e ciiatividade,dentro,aliis,das caracteristicas do novo Piano Du«tor para o mercado segurador brasileiro, a demandar maior qualidade dos produtos e novas t^cnicas operacionais, agora mais do que

nunca,para se fazer face a concorrencia estrangeira,com a abertura para ca pital segurador extemo, que, aliis, ja esta batendo a nossa porta.

Seja como for, como apanagio do proprio seguro de Performance Bond a seguradora tera sempre a sua disposigao amplos informes para pre-qualificar o franqueado,segimdo a tradi^ao dos bonding,analisando os3"c"do garantido: sua capacidade,seu carater e seu capital.

Capacidade medida em rela^ao ao conceito da empresa, que deve ser apontada comoseria no ramo,comprovar seu desempenho,atestar sua compelencia profissional e experienda adquirida ao longo de sua existencia, e demonstrar possuir recursos humanos e maquinario adequados a realiza^ao de seus objetivos sociais.

Carater,verificado,atravfo de levantamento cadastral completo, tanto quantopossivel,apurando-se todas as mfonna^oes sobre seu comportamentojunto as entidades financeiras,prin cipalsfomecedores,dientesanteriores, fisco, etc.

Capital,avaliando-se a rela^ao entre direitos e obrigagoes, que deve poder classificar a empresa como li'quida e solvente e em condi(;6es de apresentar contra-garantias ofereddas por terceiros,seus sodos,adonistas, diretores e outras pessoas fisicas ou jundicas atentando-se, tambem, para sua condigao financeira,recursos disporu'veis fluxo de caixa, capital de giro, linhas usuais de credito,etc.

A analise doprojeto visafomecerelementos para a fixagao do pr^mio comprovando, por coixseguinte,sua viabilidade quanto a:

CONDI^OES PARA ANAlISE VISANDO A FIXAfAO DO prEmio

Condi^oes T^cnico-EconomicasMacro e Micro-Em quesetor da atividade economica est^ iriserido o neg6cio do franqueador, que sera assumido pelofranqueado?Como estd se portando e quais as perspectivas para os proximos 3a 5 anos?

Qual a posi?ao competitiva do franqueador em face de seus concorrehtes?

Em que grupo econdrnico-jmidico-

empresarial se insere o franqueador, se e que,de fato,ele esta inserido em algum?

Condi0es Tecnico-JurfdicasQual 0 universe juridico em que gravita o negocio do franqueador, como empresa e como empresafranqueadora?

Quais as suas responsabilidades em face da legisla^ao que baliza sua atua^ao?

Que outros diplomas ou institui?6es norteiam a atua;ao do Franqueador: Codigo de Etica? Associa^ao de Classe?

Condi^oes Tecnico-FinanceirasQuais OS numeros do projeto de viabilidade economico-financeira do negocio a ser franqueado?

Ha um cronograma financeiro quanto ao retomo do investimento?

Quanto o franqueado precisaria investir? Em que nivel e qual adensi' dade de dedica^ao pessoal ao negd' cio que Ihe sera solicitada?

Quais OS custos deimplantagao do negddo?

Quais as taxas de ingresso no res pectivo sistema, e de publicidade?

Quais OS royalties mensais a serem pagos?

Qual o capital de giro exigido e durante quanto tempo?

Existem fontes disponiveis para fi ' nanciamento do empreendimento?A que titulo? Emprestimo? Vetiture ca pital? Do proprio franqueador? Ve terceiros?

Qual a compatibilidade dos reciu" SOS com OSencargos aolongo dotem po?

Projeto Arquitetdnico-Programa- 9ao Visual - E moderno, atrativO/ compatfvel com o negocio a ser explorado no ponto comercial escolhi' do?

Qual o custo do projeto?

Qual o custo da respectiva execu?ao? Em quanto tempo ficara pron-

Quem arcara com os respectivoS custos?

Hd financiamento? Ha assistencia tecnico-gerencial ate a abertura do estabelecimento?

E mesmo depois para os necessarios ajustes?

Condi<;oes Mercadoldgicas-A atividade dofranqueador atende as ne-

i^Essidades do mercado em que esta [inserido ou de determinados seg[•nentos espedficos?

fi novidade autentica?

£ de concep^ao ousada?

Esta amparada por uma atividade marketing?

£ esta atividade indispensavel?

Condi?oesAdministrativas-Sele?ao e treinamento do pessoal depen"ieria de treinamento intensivo, esPecifico e custoso?

A escolha e sele?ao obedece a crii^rios tecnico-cientificos, inclusive '^e adapta?ao ao negocio e sua nao 'otatividade excessive ao longo do '®tripo?

O treinamento e ao longo da vida, "lediante reciclagem,ou se restrinSiria a epoca que precede a maugu'®?ao do estabelecimento?

Hscalizagao - Tera a seguradora ^oridi?6es e direito a fiscaliza?ao da atividade,cuja performance e segu''nda, visando a verificar a compati''illdade dos dados economico-fi^anceiros projetados com a realidacandente do dia-a-dia, de modo ® Se saber, inclusive,se estao sendo ^mpridas,de parte a parte,as con cedes e obriga?6es do contrato de ^anquia pactuado?

Obs.: A fiscaliza?ao nao serd Cipositiva ou compulsoria mas,cer^ihente,serd necessaria.

^ MULTIPLICAQAO DOS ^ontos comerciais.seu ^INANCIAMENTO,SUA

^OCAQAO E CERTEZA DO ^ECEBIMENTO DOS '^LUGUERES

Uma palavra sobre o seguio-fianpara o FRANCHISING.

Ma rela?ao FRANQUEADOR/ ^NQUEADO o "ponto comerae,mais amplamente,ofundo de '^omercio tem no imdvel que o abn8a seu alicerce nevralgico de sustenC?ao.

Sem medo de errar, diriamos que !| "^ertas franquias nao dinamizaram, ^inda, seu fator de muItipiica?ao Pela ausencia de condi?6es favora^eis para a aquisi?ao deimoveis proPrios a disposiqao de um programa incremento do mimero de unidades a serem franqueadas.

Tao logo o setor de financiamentos e investimentos financeiios no pais acorde para o FRANCHISING, vera que uma das maissadiase segurasformas de aplica?ao sera o financiamen to da aquisi?ao, por parte do Franqueador,de imoveis comerciais e sua loca?ao aos respectivos franqueados,ou,simplesmente,de aliena?ao de seus proprios imoveis a fundos de pensao, por exemplo, e sua subloca?ab aos seus franqueados. E,quern o sabe, a aquisi?ao de lojas comerciais pelos fundos de pensao para loca?ao aos franqueadores e subloca?ao aos seusfranqueados por alugueres ate de maior valor,como o permitira a lei de franchising.

A assim?ao deste tipo de finanaamento sera tao mais aceita,i claro, na medida em que os franqueadores-locadoresou sublocadores tiverem a certeza de que seus franqueados-locatarios terao asseguradas suas per formances, atraves de um seguro de obriga?oes contratuais,e/ou mais especificamente,na medidaem que a loca?ao respectiva possa ser garantida por um tipo de fianqa-o seguro Fianqa Locaticia,ja perfeitamente caracterizado pela legisla?ao em vigor.

O SEGURO HAN^A LOCATiCIA -SUAS COBERTURAS

O seguro Fian?a Locaticia tem dois tipos de coberturas: a basica e a adicional A bisica e a cobertura do inadimplemento contratualem conseqiiencia do nao pagamento pelo locatario dos alugueres e/ou encargos, alem dos honorarios advocaticios e as custas judiciais, em conseqii&ncia da a?ao de despejo ou reintegra?ao de posse promovida pelo locador.

As coberturas adicionais sao decorrentes de riscos mais gravosos,em que ha necessidade de cobran?a de premi es adicionais ou riscos paralelos, decorrentes da garantia principal.

As coberturas adicionais sao:

_ subloca?ao;

_ loca?ao por temporada;- loca?ao de imdveis utilizados por hospitals, unidades sanitarias oficiais, asilos,estabelecimentos de saude e ensino autorizados e fiscalizados pelo poder publico;

- danos ao imovel causados pelo locatMo;

-multas.

Garantido o franqueador-que recebera,seguramente os alugueres de seus franqueados- estara este tranqiiilo quanto ao pagamento das presta?6es dos financiamentos que vier a assumir para este fim espedfico, encorajando-se a contrair ou tros;maise mais,ate atingir um pon to ideal de expansao de sua cadeia.

Nao e desconheddo no mercado que a franquia McDonald's partiu para a aquisi?ao dos pontos comer ciais, dando-os em locaqao aos seus franqueados, como forma de robustecimento de seu ativo e melhoria do perfil de desempenho das a?6es da corporaiion na Bolsa de Vaiores de Nova York.

Nao e,tampouco,afastado do dominio publico, porem, que o McDonald's hoje e a segunda imobili^a do mundo,sopeMendo para a Igreja Catolica em mimero de uni dadesimobiliarias,sendo que a renda proveniente dos alugueres tem superado, em muitos casos, e em varias oportunidades, a renda operacional proveniente dosroyalties pagos pelos franqueados.

Por todos OS titulos e esta, pois, uma estrat^gia empresarial nada desprezivel e que ficara ao alcance de qualquer franqueador, se este passar a dispor de financiamento para a aquisi?ao de unidades podendo, ainda, desfrutar do seguro de Obriga?5es Contratuaise,ate,dose guro de Fian?a Locaticia.

A CONTRATAQAO DO SEGURO -FIANQA LOCATICIA

Oseguro de Fian?a Locaticia pode ser contiatado tanto por pessoa juridica como fisica, quer pelo proprietario do imovel,quer como seu representante (procurador, administradora,etc.).

Quando esta contrata?ao e feita pelo locatario,obrigatoriamente sera emitida uma apolice individual,garantindo as rela?oes de contrato en tre aquele locatario, por aquele imo vel,junto a seu locador.

Quando a contrataqao do seguro e feita pelo locador, a apolice tanto pode ser individual(garantindo um

18 REWSTAOOIfiB.HIODE JANEIRO,S7(275)JUL/Set 1996
REVISTA
1S
DO IRB. RIO DE JANEIRO. S7(275)JUUSET,1996

so contrato, um so locatwio), como coletiva(garantindo"N"locatarios).

ODi^o Oficial da Uniao,de 17de JYieiro de 1992,publicou a Circular n l,del4domesmomes,daSUSEP que na forma do art. 36,do Decretolein 73/66,aprovou asdausuJasde contrato-padrao do seguro de Fian?a Locatfcia.

A contrata^ao per Adminlstradora de Imdveis, per Shopping Center's ou, in casu, peio FRANQUEADOR,sera sempre em^^ apolice coletiva, quando se referir a mais de uma unidade dos imoveis admirustrados ou de propriedade dos contratantes.

No caso de Administradora de Imdveisela sera a estipulante da apo lice e segurados os locadores-proprietdrios dos imoveis. Ja na administra^ao dos Shopping Center's, e na administra^ao de uma cadeia de Franchising,a administradora e/ou o Franqueador, alem de estipulante, pode ser tambem o Segurado, na qualidade de dono e/ou sublocador dosimoveis anendados e,segurado, por excelencia,o Franqueado.

Qualquer exclusao de um imovel da cobertura do seguro,nas apolices da Administradora, devera ser previamente acertado com a Seguradora. Isto objetiva eliminar a pre-sele?ao do risco, o que levaria a serem segurados somente os casos de maior possibilidade de sinistro.

Estariam exclui'dos pela Lei 8245/ 91, o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modaiidades, o que, talvez, se constituisse em um dbice ao seguro Fian^a Locaticia no franchising,jd que este se estabelece nos respectivos imoveis mediante um contrato de Ioca?ao comercial.

"4. Prejuizos nao indenizdveis e riscos exclnsivos.

4.1. Opresentsseguro nao responderd pelos prejuizos resultantes de: c. O arrendamento mercantil,em qual quer de suas modaiidades."

Queremos crer, porem, que a expressao arrendamento mercantil,refira-se,mais precisa e especificamente,as operaijoes de leasing ou ao aluguel de coisas moveis- que possam ser objeto de leasing ou nao -como, por exemplo,direito aofundo de com^rcio e todos os itens que o consti-

tuem,direta ou indiretamente.

Ofundo de comercio embora abstrato, ativo nao tangivel, contem um va lor economico perfeitamente mensuravel e que subsiste por for^a do amparo que Ihe empresta a Lei do Inquilinato.

O SEGURO LOCATfCIO

O seguro locatido ja existia antes da Lei n 6.649/79, e foi regulamentado pela Resolu^ao n° 14, de 27 de setembro de 1979,do Conselho Nacional de Seguros Privados.Diferentemente das disposi?oes anteriores, agora a Lei n° 8.245/91,noseu art.41,diz que abrangera a totalidade das obriga^oes do locatario, o que inocorria/eis que circu lar admirustrativalimitava a responsabilidade da seguradora a ate doze vezes o valor do aluguel e encargos vigentes do contrato.

£predso naoesquecer,pois,que continua existindo uma cobertura de se guro locaticio,na modalidade do Credito Intemo,perfeitamente delineada, em ru'vel deInstituto de Resseguros do' Brasil, cujas condi?6es so foram adaptadas as exigencias da nova lei e consubstanciadas na Circular SUSEP 001/92,em 14.01.92.

£ necessario, igualmente, lembrar que na impossibilidade total de adotar-seoseguro Fianqa Locatida para arrendamentos mercantis, o seguro de Performance ou de Obriga0es Contratuais,ja preconizado -assegurando o pagamento dos royalties pelo franqueado ao franqueador- poderia abranger, igualmente, o pagamento dos alugueres devidos, eis que esta' tambem e uma obrigagao pecuniaria contratualmente estabelecida,da mes' maforma que todas as demais,contornando-se o impedimento legal, Assim e que,mesmo os contratos de arrendamento do fundo de comerdo ou de m4quinase instala?6es,ou mes mo de concessao comercial,poderiam ter como objeto de seguro, a performance do arrendatario ou do concessiorrario.

ONCLUSAO

Como foi dito no im'do,tanto o mercado de Franchising como oSegurador, tende a profissionalizagSo; a se

solisticar,nao comportando maissolugoes prontas, ainda que de meia confec^ao,amadoristicas,improvisadas,imediatistas e cobi^osas.

Conduzindo ao artesanato tecnico, a atividade seguradora hoje em dia mostra-se como um desafio as mentes criativas e ousadas e,porque nao dizer,ambiciosas de novos ganhos e de lucros certos,servindo,por outro lado,como um instrumentosadio de presta^ao de um belo servi^o a comunidade, na medida em que se atendam aos seus anseios e suas necessidades, com seriedade e apuro tecnico,receita milenar,alias,de borts lucros e retomo certeiro,a curtissimo prazo,em qualquer atividade empresaiial.

Sao estas as consideragoes que objetivam estabelecer um balizamento nonnativo a atividade segu radora, junto ao sistema be Franchising no Brasil,de modo a ordenar o que esta por vir e coibir iniciativas,alvissareiras,porem improvisadas e camufladas sob uma falsa capa de "Seguro ao Franchising, as quais,infelizmente,j4 estao se dedicando algumas corretoras de segu ro,avidas por ganhosfaceis e imediatos,conspurcando,todavia,a ativi dade sadia dos verdadeiros agentes do mercado segurador e ludibriando o sistema franchising, como ujH todo.

ProfessorAdjunto em Direito Co mercial da Faculdade de Direito da UFRJ.

CADERNO DE

ABSTRACT !XT?.'"''Fr«chising

Luk Feliiardo b"r!io c professor, shows h ' Law

ARMADILHAS EM SINISTROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS

A anallse de processes de regulagoes de sinistros de RC Produtos tem revelado que algumas dificuldades podem estar a espreita,referindo-se,basiccimente,a umixiau entendimento de conceitosou de clSusulas proprias da modalidade,caracterizando-se como verdadeiras "armadilhas", dentxe as quaisselecionei as seguintes:

[a]tomar o conceito de "acidente" em sentido restxito;

[b]admilir que,necessariamente,o terceiro atingido deva ser oconsumidor final,pessoa fisica,

[c]ter como invariavelmente exciui'das as chamadas responsabilidades"contratuais"do segura do;

[djadmitir que nao so a performance ou o mau desempenho do produto estao exclufdos da cobertura, mas tambem suas consequencias;e,por UltklTO, , ,

[e]entender que perdas financeiras ejucros cessantes sao itens definitivamente excluidos da cobertura,com baseem leitura eqmvocada daqmlo que,a respeito,dispSe a excludente } , au das Condiqoes Gerais da Apolice.

1.ocoNCErro de"acidentb"

A clausula das Conditoes se^ro estabelece,como conditio sine qnu no p q

Lcoberttira opere, que a respotisabilidade civil dd| seguradoseja"decorrentede acidentesprovocado^ per defeitos dos produtos especificados neste con-§ trato". , ,

Ora,se o termo"acidente"for entendido segun^:. doum sigruficado restrito,dificuldadessurgirao na regulaqao de muitos sinistros, de vez que a cober tura da apolice, ipsofacto, tambem ficara diminuida.Um de tais significados e aquele que exige,para a caracterizaqao de "acidente",que tenha ocorrido danos corporals ao proprio terceiro ou aos seus empregadose/ou consumidores.

Tendo em vista tal confusao,tentarei,nas linhas a seguir,argiimentar a favor das seguintes teses:

• que,como a apolice nao define o queseja"aci dente",6necessario que o faqamos;

• para tal, devemos tomar como referenda ou OS significados lexicos do termo,ou definiqoes que possam ser hauridas da jurisprudenda;e,por ulti mo,que

• para todos os efeitos,deve prevalecer o significado amplo do termo,ja que a apolice nao estipula o significado restrito.

Como miniia pesquisa nao se estendeu ao signi ficado de"addente"segundo nossa jurisprudenda, louvar-me-eiapenasnasreferendas encontradasem dicionarios e na literatura espedalizada estrangei- : ra.

Como exemplo dos muitos significados que o termo ostenta-cabendo,de antemao,esclarecer que foram abandonados aqueles significados irrelevantes para os propositos desta mat^ria -temos, de acordo com o conhecido dicionario Webster's Third^,que por"acidente" podemos eixtender:

[a]"um evento ou condi^do ocorrendcide inaneirafortuita[by chance}, ndo premeditada ou nao esperada,ou originando-se de causas ndo conhccidas ou remotas: [bjausencia de intcn^do ou necessidade.

C
Encarte da REVISTA DO IRB - Ano 4. rfi 12- Julho/Setembro de 1996 Francisco de Assis Braga (')
20 REVISTA OO IRB, RIO DE JANEIRO,57(876)JUUSET 1895
REVISTA
JUUSET,1993 21
DO IRB, RIO DE JANEIRO.S7(27S)

freqiieiitemente opondo-se a designio;

;= [cjum evento nao previsto ou planejado,ou ocorrendoinvoluntariamenle,cotm consequenda de desatetigao, ' madvertencia, ignarancia, ou uma combinagao de caur- SOS produzindo um resultado infeliz;

[d]um desdobramento mediconSo imprevisto,de na rk tureza especialmente desajbrtunadd ou infeliz, ocorrendo em aparentemente bom estado de s'aude ou durante o ^1 curso de uma doenga ou tratamento;

g le} um acontedmento imprevisto,causando perda ou ndo devidos a qualquerfalha ou ma conduta jda parte da pessoaferida,mas de cujas conseqiiendas.tal

Ipessoa pode estar autorizada a abler alguma reparagao \legal;

[fl uma caracleristicafortuita que e ou insepardvel

Ido individuoe da espede ou separavel do individuo, mas. gnao da espede;

[gjampla ou latamente,qualquerpropriedade,fatoou

^^ircunstdnciafortuita;

0 [hlorigznado de ou produzido par causas ouforgas

ff^kextrmsecas, secunddrias ou adicionais: ndo inalas, in%trmsecas ou [fazendo parte]da nalureza real de[deter-

• ^ ininada coisa ou entidade];

[i] ocorrendo algumas vezes com resultados infelizes, e apenas par acaso;

[j] impredizivel: proccdenda de um princfpio nao reconhecido ou de um desvio do normal;

[k]acontecendo ou seguindo-se sein designio, intengdo,ou motivagdo obvia ou atraves da inlengao ou negliginda".

Pelo visto, temos multiples significados para o termo,alguns del»?s passfveis de aplica^ao em contextos interpretativos diversos.

No case do seguro de RCP,se a apolice tivesse pretendido restringir o conceito de "acideote",deveria te-lo feito, ao mode, por exemplo, de uma definigao exph'cita e limitadora dos atributos que um evento deveria exibir para ser qualificado como algo amparado pela cobertura do seguro. No entanto,nao e o que ocorre, ou seja, a necessidade de a responsabilidade civil do segurado ser decorrente de "acidentes" c dita, mas sem qualquer adjetiva^ao ou defini^ao que pudesse limitar o sentido do termo "acldente".

Em assim sendo,ficamos autorizado.s a utiiizar o conceito amplo de "acidente",cabendo-nos a diffcil tarefa de amalgamarou fundir aquelas caracterfsticas comuns das muitas defini^oes lexicas encontradas para o termo, de modo a chegarmos a ■n -

umadefinigaoquemerecesseoepftetode"ampia".

Ao inves de faze-lo, parece mais aconselliavel quecitetnos parte desenten^aemitidapor umTri bunal britanico,na qua! oJuiz, comrara felicidade, logrouenundaraquilo que poderiamos chamar de conceitoamplo,oulato, de "addente". Ou«;amo-lo:

"A palavra "addente" ndo esiisceitvel de qualquer definigdo muito precisa; no contexto de uma apolice de seguro de addentes, o termo aparece, costumeiramente, em expressoes tais como "ferimento por acidente", ferimentoaddental", "ferimentocausadoporouresultantedeumacidente", "ferimentocausadopormdoactdental"e,emcadaumadesfasexpressdes,temaconotagdo de um evento inesperado, estranho ao curso normal dos acontecimentos. Parecedificilmelhoraradefinigdodelord Macnaughten,quedissequeosentidoordindrioepopu lardapalavraera"uminfortunioimprevistoouumevento desafbrtunado, o qual nao eesperado ou planejado"Umatributodapalavraeseucontrastecomaconceitode intengdooudesignio;umeventondopretendidopodeser descritocomoacidentaldopontodevistadapessoaquee responsdvelporele. Oufroelementopresentenapalavra eseucontrastecom umevento queocorre naturalmente; assim,amorleouferimentocomo um resultadodadoen ga ndoemorteouferimentocausadoporacidente,a menos quealgum acontedmento acidental tenha dado origem d doenga".

A defim^ao adma^ que evoca a ocorrencia de evento nao esperado ou intendonal, porem causador de danos", e uma daquelas que poderiamos chamar de concep0es amplas do termo "adden te ,podendo, pois, serutilizada nas regula?6es de smistrosdestamodalidadedesegurosdeRCG Poder-se-a alegar que, na definiqao dada, aparece o termo dano" , cabendo esclareccr, por«5m, que o me-smo e dado pelas proprias condicoes espedais do seguro [subitem 1.2], e tambem sem qualquer adietivagaoe/oudefini^aorestritiva, devendo, do mesmomodo, sertornado tambemem.sentido am ple.

Assim,nocasodeumamateriaprimadefeituosa, utilizada por um cliente do segurado e que tea meramente implicado em inutiiizagao de outra materia prima deste cliente, aldn da perda da mao-de-obra direta mais encargos, pordn sem a orrencia de danos pessoais ao cliente ou a qual querconsumidorfinaldoprodutoquesepretendia a near,ficaracaracterizadoum"acidente",nosendo ample do termo, ou seja, a ocorrencia de um

eventoriao esperadoouintendonal, poremcausador de um dano, vale dizer, de perdas a um terceiro.

2. QUE EOTERCEIROATINGIDO,AFINAL?

Outra confusao muito comum e julgar que somente consumidores finals podem ser atmgidos pelo"acidente",e,porconseguinte,vitimasdaquiloquechamamosdedanosfisicos,patrimoniaisou corporals. Na verdade, grande parte dos smistros deRCProdutosatingemnaoaconsumidoresmais [pessoasflsicas],mas,sim,aoutrasempresasIpessoasjuridicasl, que, como elonacadeia produtiva, tenham recebldo o produto defeituoso, seja como materia produtoprima,produtosemi-elaboradooumesmo final. Atftulo deexemplo, atemos o caso de uma fabrica que fome?a tintas automotiyas a uma montadora de veiculos; caso essa mta traga perdasfisicasoupatrimoniais,pelofatodenaodeixarOSveiculospintadosnaformaesperadaedesejada, implicando em trabalhos de raspagem e repintura,tratar-se-adedanosatingindoclaramente nao ao consumidor final, masnemporisso ao desamparo dacobertura da apolice.

3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Quantoasquestoesaseremtratadasnestet6pico,digamosquehdumateseamplamentedifundida e vaUda para muitos, segundo a qual o seguro naotemcomoobjetivoindenizardanosatnbuiveis aresponsabilidadecontratual,quedevenamseramparados pelo seguro de Garantia [de Obriga?oes Contratuais], mas apenas a diamadaresponsabili dade cxtracontratual.

Contudo, posta assim, a tese diz muito pouco, pois nao define o quo seja responsabilidade contratual, nem o que a diferencia da extracontratual. For vezes, ouvem-se opmioes estranhas e nada claras como, por exemplo, que um bemvendidocomdefeltodeve,puraesimplesmente enostermosdoquesechama responsabilidade miramente contratual ser substituido, podendo o seguradooptarporindenizaremdmheiro,naoten do^dm,ose^rodeRCnadaavercomofatoe

nem mesmo comsuas U,. igncar luz

Contudo,amelhormaneiradetentai lan.;ai luz

sobreaobjeqaoacimatalvezsejaareleitmadotexto da excludente invocada [letra "c", clausula III, dasCGA],quediznaoestaremamparadaspeloseguro"responsalnlidadesassumidaspeloseguradoporcontratos e convengdes, que ndo sejain decorrentes de obrigagoes civis legais"

Ora, o que a regra achna exclui do amparo da apolice nao sac todas e quaisquer responsabilidadescontratuais assumidaspelo segurado,masape nasaquelasnaoderivadasdospreceitosdaleicivil; emoutrostermos,tudo aquilo quevincularo segu rado,emtermoscontratuais,masqueinexistiria,se se tomassecomoreferenda, lintcaeexclusivamente aquilo que a lei prescreve. E, de fato, assim e,tahtoqueoutradasexdudentesdamesmaclausu la [letra "d"], repisa e refor^a a limitagao acima, quandodiznaoampararaapoliceos "danos conseqiientes de inodimplemmto de obrigagoesporforgaexclusivadecontratose/ou convengoes [grifo meu,FAB]

Atitulodeexemplo, digamosqueumsegurado fomeceu determinado produto a um diente seu, caracterizando,pois,umarelagaocontratualdevez que a compra evenda e um dos tipos de contratos previstos emlei. Suponhamos, ainda, quese tratava de certo tipo de materia prima que, por se apre- sentardefeituosa, fezcom que ocliente perdesseo produto que com a referida materia prima tentou fabricar,incorrendo,ademais,emperdasporlucres cessantes, etc. De acordo com a apolice, embora a venda caracterize uma opera(;ao contratual, o se guro-comexce^ao dareposi^ao damateria prima causadoradosdanos,queederesponsabilidadedo segurado,mas que o seguro nao cobre-daria am paro aos prejuizos sofridos pelo terceiro relaUyos aoscustosdefabricai;aoperdidoselucroscessantes, desdequederivadosdaresponsabilidadecivilque a lei prescreve. , -

Contudo - ainda tomando como referenda o exemploacima caso,mediantecontrato,tivesseo segurado - para efeito de marketing ou conquista de ciientela, digamos-secomprometido a indeni zar ao cilado terceiro 3 vezes o valor dos prejuizos efetivamenle causados, haveria, ccrtamente, - e al<lmdaquiloque,explicitamente,aapoHcenaoco bre[comoareposi(;aodamateriaprimadefeituosaj -umexcessoderesponsabilidadeaodesamparodo seguro de RCP,numa caracterizaijaotipica daquilo

CADERNO DE SINISTROS CADERNO DE SINISTROS
22 REVI8TA 00IRB. RIO DE JANEinO, 57(275) JUL/SET, 1996 BEVISTA 00 IRB, BIG DEJANEIRO, 57(275)JUUSET, 1998 23

CADERNO DE SINISTROS

! que, de forma cartesianamente clara e distinta, a 1 apdlice chama de "responsabilidndes assumidas pelo Isegurado por contratos e convengoes,que ndo sejam deIcorrentes de obrigagdes civis legais

I A^im, alem das obriga^oes extracontratuais, |tambem as obrigagoes de reparar de natureza llicoritratualestaosob o abrigoda cobertura dosegu&,ro,desde,porem,que nao deriveixi^ exclusivamente, de contratos e/ou convengoes,extravasando os li^^tes daquilo que a lei civil dispoe, •

4."PERFORMANCE"E DEFEITO DOPRODU-

Outros afirmam,ainda,que,via de regra, as faIhase defeitos de urn produto,com os danosconseqiientes, quase sempre se caracterizam como um mau ou um nao-fundonamento,conforme esperado,caracterizando,destarte,ma"performance",ou mau desempenho,e fazendo com que os danossobrevindosse enquadrem na excludenteda letra"s", cMusula IV,das Condi<;desEspedaisdoseguro[tanto da modalidade de coberturaoccurrCTJce basiscomo claims made],que desampara o "desempenho insaiisfatorio ou naorfunciommento do produto em reiagao ao esperado. Estarao cobertos, todavia, OS danos pessoais e materiais conseqiientes de aci~ denies provocados pelo produto"

Ora,o prdprio texto da excludente desarma os ^ MM A ^ ^ I

i 1 vyo defensores da tese acima enunciada, pois o que a ^ cMusula esta a exciuir e apenase tao-somenteo naofundonamento ou o nao-desempenho do produto f[segimdo expectativas razoavelmente geradas nas drcunstandas],estando cobertos, pordn,os danos ii'decorrentes do nao-fondonamento ou mau desemvj^penho.

5. EXCLUSAO PARA PERDAS FINANCEIRAS E LUCROS CESSANTES

Os defensores da tese de que a cobertura de RC Produtos e portadora de excludentes drdsticas incluem no seu rol de limita^des tambdn o texto da letra dausuJa III, das CGA,que estabelece nao amparar o contrato reclama^oes por: "perdasfinanceiras, inclusive lucros cessantes, ndo decorrentes de dano pessoal e/ou dano imferial sofridos pelo reclanmnte e cobertos pelo presente contrato" Ora,qqem assim interpreta,esquece-se de ficar

atento para o fato curioso, pordn nao pouco comum,de que as excludentes de cobertura,por vezes, incluem, enquanto as indusoes[cMusulas de riscos cobertos],vez ou outra, acabam por exciuir.

Tais indusoes e exdusoes, em muitos dos casos exempkres conheddos,sao apenas parciais, o que se explica,pois quern quer que enimcie uma regra de inclusao ou de exclusao,dependendo do estado de coisas contemplado,elevado a exciuir e/ou induir parcialmente aJguma outra coisa,fato ou circunstanda daquelemesmoestado decoisas contem plado pela regra.

No caso em questao,a regra dtada esta excluindo perdasfinanceiraselucros cessantes apenaspara

OS casos em que NAO decorram de "de dano pessoal e/ou dano materialsofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato"

Ou seja, quando se der que as perdas financei ras e/ou lucres cessantes forem decorrentes de da nos amparados pela apolice, as mencionadas per das e/ou lucros cessantes estarao igualmente ao abrigo da cobertura do seguro.

E tal entendimento se refor^a quando levamos em conta que, caso a excludente citada fosse tao categdnca efulminanteconioalgmisa veem,edado, ^da,ofato de a mesmafazer parte dasCondl?6es Gerais da Apdlice,nao haveria necessidade de sua repetijao pelas condi(;6es espedais do seguro de RCG daquelas modaHdades quenao Ihe dao guarida como nsco coberto, como e o caso do seguro dratimdo aos Armazdns Gerais e Similares [vide letra n dausuJa 2^ das Condigoes Espedaisdesta modalidade].

SVcfokr's Tkrd New International Dictionary,edi?ao de 1966, Vol. I, pgs. H.

- McGlHivray &Parkington,Insurance law,Sex- ta ediqao,Londres,1975,pgs.847.

()Eccnomista, T6cnico e Consultor de Segu-

ros.

INSPE9AO DE RISCOS E REGULA9AO DE SINISTROS OOMO MEOANISMOS DE OONTROLE E OORREQAO DE DESVIOS

Tao importantes quanto a pr6pria atividade de aceitagao dosriscos,confundem-senasua utilidade para toda a opera^ao do seguro(ou ressegruo)a inspe^ao de riscos e a regulacao de sinistros. A primeira, por estabelecer as melhores garantias tecnicas da aceita^ao.A segunda,por propiciar tanto ao segurado quanto aos seguradores a meihor aplicacao daquiio que foi pactuado na apdlice. Ambas,portanto,controlam perdasexcedentes m queforam mensuradas.

A atividade securit3ria,complexaediversiflcada,tecnica e cada vez mais sofisticada,caracterizada por regras mtrinsecamente ligadas a preceitos atuariais,estatisticos, legais,financeiros, economicos e, por que nao dizer, ate sociais e suscetivel a uma gama extrenramente diversificada de fatores de influenda, que podem alterar de uma hora para outra comportamentos e resuitados ti des ate entao como estavois e previsiveis.Por essas caracteristicas nao pode prescindir de duas bases tao funda mentals quanto o prdvio conhecimento e avalia^ao dos riscos(inspe^Io de riscosfeagarantiada entrega do pro duto que foi vendido,ou seja,a reposigao do bem sinistrado(regula^ao de sinistros).

cia adquirida. Essa sim,deve ser guardada,preservada/i^ aperfeigoada e aplicada adequadamente.

O chamamento a este tema, aparentemente tao evh dente para quem com ele lida no dia-a-dia,reside na preocupagaoem nao perdermos de vista toda a fundamental importanda desses procedimentos tecnicas que muitas das vezes,pordescuido, predpitagaoou preocupagao exagerada com a produgao podem ficar relegados a um segundo piano nada recomendavel,trazendo como conseqiiSncia resuitados adversos, que muitas das vezes nao possam ser corrigidos ou atenuados. Essa preocupagao acejitua-se ainda mais no momento de transigao em que vivemos com a iminente abertura do mercado (seguro e resseguro),numambiente delivre concorrenda e compe•tigao acirrada. Nesse sentido, visando veneer a concorrencia natural e que ocorre o risco do imediatismo, do impeto de se aumentar a produgao, aceitando-se riscos sem o adequado conhecimento fisico e/ou estah'sticx), visando-se exdusivamente o resultado imediato. Nesta mesma linha de radodnio,antevendo tim comportamento inadequado,poderiam ser tratados os sinis tros.Sem OS procedimentos tecrucos recomendaveis,a liquldagao dos sinistros seguiria tambem, uma forma simplista de tratamento que teria por objetivo garantir a permanendfl de clientes Jiao tao interessantes assim, Adicionando-se esses ingredientes a um cenario de maiorcresdmento da produgao de seguros,numa economia tambem em ritmo de crescimento,massem a devida renovagao do parque industrial e adequagao das operagoes decorrentes,a sinistralidade tenderia a crescer de nraneira desproporcional aospremios arrecadados, Um bom exemplo deste enfoque negative e o que j^i vem ocorrendo com o desempenho dos seguros de property, principalmente os multiriscos, os chamados pacotes. Com taxas e pretnios reduzidos, garantias ampliadas e responsabilidades a primeiro risco tern proporcionado uma sinistralidade com tendencia de alta, bastante preocupantes pelo que pode vir a ocorrernum futuro pro ximo.

abstract

"Pitfalls"in Products Liability Qalms

Difficultstagesin the Prtxiucts UabiUtyclaims

Sao nessas vcrdadeiras ancoras que todas as opera?6es do seguro iniciam-se, concluem-ae e recome^am, sendo possiVel visualizarem-se nitidamenfe o inido,ofim e o reinido das operagoes que se sucedem,os contratos que se renovam,aproveitando-se o que de meihor se adquiriu em cada etapa do processo e evitando-se asexperi^ndas negativas vivenciadas, seja num mesmo risco ou ndo,seja num mesmo ramo ou nao,seja nos tempos atuais ou num perfodo passado.O queimporta e a experien-

Tomando-se por base os D.R.Rs.(Demonstrativos dos Resuitados dos Ramos Consolidadosem US$)do Departamento de Incendio, Lucros Cessantes, Riscos de Engenharia e Operagoes Diversas(DEINC),temos:

TO
24
REVnSTA DO IRB, RIO OE JANEIRO,S7(27S)JUL/SET) 1996
CADERNO DE SINISTROS
Fernando C6sar Flores da Silva C)
?-r'i
Premios Total dos ResulGanhos(US$) Sinistros(US$> tados 1994 156.486.000 1995 217.992.000 1996(At^ Maio) 90.884.000 64.345.000 81.610.000 66.649.000 41% 37% 73%^ '1^! HEVISTA DO IRB. RIO DE JANEIRO,57(275)JUUSET.1995 25 aiL...

Se atentarmos tambem para a evolu^ao do aumento dossinistios indenizados,constatamos tambem uma tend dencia de um crescimento muiio acentuado:

TOTALDOSSINISTROSPAGOSPELAS MADIAS

i': • ../•"■ ••MENSAIS^ \ 'x gl99A ll995.^

Considerando esses dois fatores, os resultados da sinistralidadeja estariamde certa forma acentuadamentecomprometidos, semcontar ainda com a concorrenda de outros fatores, tais como o comportamento do mercado,as influendas catastroficas, o aumento real dos sinistros pages, etc.

13.041.000

18.166.0(XJ + 39% + 140%(')'

J1996:(AteMaio) 18.177.000

{"JPrcgegao considerando os dnco primeirosmeses de 1996.

W Fazendo refer&ida aos mdices de sirdstralidade do ipniercado como um todo, restringindo-nos aos ramos de ;^^riscosdiversoseinc&idio(property),constatamosamesS'ima tendenda de cresdmento:

A forma"mais simplista para se chegar a esta condusad e so admitir que o denominador da proporqao sinistro/pranio sofresse uma redu^ao maior do que o numerador. O resultado matematlcaraente jd estaria acresddo .desta redugao.

•fipredso tambem tersempre emmente outrosfatores denatureza intema no que tange a poMticas de aceitagao e comerdaliza^Io, que deve sempre privilegiar a qualidade da subscri^ao,procurandonao inverter os papeis e OS verdadeiros objetivos deiunaempresa seguradoraou resseguradora, buscando sempre os bons negocios atravesdosprocedimentos tecnicamente corretos, tantopara si, quantopara os dientes, sob.pena detambemestefator comprometero desempenho e a qualidade do comporta mento das carteiras envolvidas.

mos referenda ao que tern sido difundido e praticado pelos maiores grupos seguradores e resseguradores do primeiro mundo neste mesmo sentido, de assegurareles proprios o desenvolvimento, pesquisa e exeai^ao destas tarefas. Terceirizando sim, quando necessario, mas mantendo seus espedalistas exclusivos para preserva?ao de tecnologia e da cultura adquiridas a tanto custo.

Dentre tantaspublica^es tecnicas amplamenteconheddas destacamos pequenos trechos do Boletim sobre a cobertura deQuebra de Maquinas editado pela Swiss Re no ano de 1989:

..."Checando informa^oes- as informa?6esprestadas sobreaplanta(rela^-aodemaquinario),bemcomooquestionario espedfico tem que ser cuidadosamente aferidos Todasessasinformatjoes seraonecessariaspara a avali3930 do risco apropriadamente.

gerendamento de riscos atraves de medidas de preven930 de perdas em outros campos como incendio, explosao, inunda9ao, etc.;

- propidar ao proprio inspetor a po^ibilidade deexpandir seas conhecimentos; e -desenvolvernovoscontatoscompessoasquepodem ser uteis numa futura relagao denegodos." J

Nesta configuraqao lao simples, podemos visualizar quedeuma formageralapreocupai;aoaquiexpressajustifica-sena medida em quenovasmodalidadesegarantias certamente serao criadas, desenvofvidas, adaptadas e ofereddas ao mercado consumidor, sendo estimado que boa parte desses negdcios nao contaria com o devido embasamento tecnico, conhecimento previo, historicoestatistico, analise do comporlamento do mercado nadonal, previsao de sinisfraJidade, etc. Faz-se pels, mais do que nunca, imprescmdivel uma criteriosa inspe^ao do risco, e no caso da ocorrencia de sinistro, de uma adequada regulasao.

Admitindo-^e, portanto, a premLssa de um mercado aberto e sintetizando um cenario de livre concorr#nda, poderiamosprojetara seguintesitua^ao:

1)Aumentodaofertadenovosprodutos,tantoquantitativa,quantodiversificadamente=aumentodaprodu^o.

2)Tendenda natural, pelo menosnum periodo inidal,dequedadospre^os=cresdmentoda arrecada^aode pr§miosnumacurvadesaceleradasecompara^aaocrescimento da produ^ao.

6, portanto, neste cenario, cujo desenho nao requer nenhum radocmio tao sofisticado, que se toma mais do que nxmca imprescindivel a concorrencia de instrumentos tao valiosos, quanto a inspegao c a regulasao, razao pela qual e extremamente necessario que toda a politica de aceita^ao e comercializagao seja cientifica e tecnica mente analisada, discutida e definida junto a todas as areas operadonais e administrativas das empresas, projetando-se resultados, esttmando-se comportamentos, fixando-se metas, estabelecendo-se segmentos de atua^o e OS resultadosa seremalcangados. Como em todo oprocesso de planejamento, o alcance dos objetivos deve ter por base o conhecimento pr6vio do risco do negocio, assimcomodisponibilizarosmecanismosdecontrolepara ajuste dos desvios.

INSPEgAO DE RISCOS

Tecnica e procedimentos cada vez mais difundidos e aperfei?oadospeiosgrandesseguradoreseresseguradores de todo o mundo,busca, antesde mais nada, controlar as perdas de luna planta segurada, gararttindo com isso interesses diretos do proprio segurado e, por extensao, os interesses dos seguradores/resseguradores. Trata-se, em ultima analise, de uma das mais nobres atividades que serve a todos os interesses, assumindo contornos de uma dasmaisnotaveis preste^oesdeser\'i50Sque umseguradorou resseguradorpodeprestar a seusciientes.

Longe de insinuar a originalidade destasideias,faze-

Avaliando informa^oes - resseguradores como a Swiss Re Company, com seus peritos profissionais e experi&ida intemadonal, esta portanto numa situa^ao favoravelpara darassisfencia aos seguradorespara avalia9ao de todas as formas de maquinario e prestarrecomendagoesvisando a otimiza^ao do risco e minimiza^ao das perdas comprogramas de manuten^ao preventiva e coi^ retiva adequados.

hvspei;6es -Ainspe^ao de riscos e uma exigenda absoluta para aferi^ao dos dados tecnicos, das condiijoes operadonais das mdquinas e das plantas. Permite verificar se a planta encontra-se emoperagloadequada as instru96es operacionais e aos manuais tecnicos...O simples fato de n responsavel pela planta saber que existe um acompanhamento regular por parte de um outro perilo extemo ja resulta numa influenda positiva propiciando uma manuten^ao apropriada e uma opera^ao cuidadosa da planta e seus maquinarios (grifo nosso).

Gerendamento de Risco -Oproposito da inspe^aode risco e prevenir perda. A preven^ao de perdas nao 4 so em interesse do segurador, mas principalmeiite do proprietirioouoperadorda planta segurada. Para elesefun damental que o processo produtivo nao seja interrompido sem pr^via programa^So.

Durante as inspeijoes, seguradores e resseguradores terao tambem a oportunidade de:

-aferir informa^oes previamentefomeddasnoprojeto;

—examinaroprojetomaisdetidamentetendoporbase

OS fatos verificados no campo e comparar a nova configura^ao com o projeto original;

- tirar conclusoes sobre tudo que foi analisado e discutircomoseguradosobretodasas medidasnecessdrias depreven^ao de perdas;

- demonstrar boa vontade em oferecer um iTin.

E sobre gerendamento de riscos, vale reproduzir tre-{M cho da conceituada publica9ao Insurance Company'c^i Operations - Volumes I/H - "Em passado recente, mais e-mais empresas seguradas tem adotedo grandes franqui-: as ou programas de retengoes proprias (auto seguro). Outras tem formado seguradoras cativas. Visando atender as necessidades de crescentes servi9os nesta area, muitas companiuas de seguro tem desenvolvido departamentos de gerendamento de riscos para realiza9ao de inspegoes, regula96es de sinistros, estudos atuariais e consultoria deanalise deriscospara ossegurados rrrediante um custo basico. Atend&ida e que maissegurado res de property e responsabilidade civil passem a ofere cer esses servi9os relatives aoseguro emlugar ou adidonalmente a um programa corporativo complementar." Como se observa, essas notas dao bem a dimerxsao e importancia que esses servi9os tem tido ultimamente. Em nossa experiencta espedfica, muitas tem sido as contribui96es propordonadas pelas inspe96es, que nos tempermitidoconstatarmudan9asiisicasnasplantas,extremamente importantes para a agrava9ao do risco. Constata96esdeproblemasdemanuten9ao,deopera96es inadequadasoudefidendanossistemasdeprote9ao,que foramobjetodeprontas medidasquevisaram corrigira sifua9ao.

Da mesma forma a verifica9ao da mellxoria da quali dade de outros riscos, de uma boa manulen9ao, de um sistema de pronto atendimento a addenfes e at4 pianos decontingenda.Issotudotambemtemcontribuidopara a prote9ao dos riscos e por conseguinte maior confian9a do subscritor.

REGULASAO DE SINISTROS

Atividade quese confunde coma propria historia do IRB, a reguia93o de sinisti-os ternpropordonado, aoIongo de todos esses anos, um servi90 de apoio tecnico de extrema valia para as carteiras, seja na atua9ao direta nos sinistrosdegrandevultodecompetenda dotRB,seja no dia-a-diaatravesdeanalisederelatorioseprocessespara fins de concessao de recupera9ao, alem de propostas a consultasdo mercado segurador.

Temsidodefatoumacontribuicaodecisivanaaplica-

CADERNO DE SINISTROS CADERNO DE SINISTROS
i
Riscos Diversos IncSndio (*) Fonte SUSEP/HP 1995 58,53% 47,36% 1996 Oan./Fev.) 71,32% ^,67%
SINISTRALIDADE
26 REVI8TA DO IRB, RIO DEJANGinO, 57(275) JUUSer 1996 REVISTA DO IRB, RiO DE JANEIRO, 57(275} JUL/SET, 1996 27

CADERNO DE SINISTROS

qao das regras,das condi^oes e dos ciausulados, muitas das vezes ambjguos e de diffdl inteipreta^ao.

Da correta aplica?ao das normas e das clausulas,um processo de regula5ao podera se td.mar a fonna mais eficiente para o melhor marketing da instihii?ao do seguro namedida em que o segurado se sinta satisfeito e bem atendido naquilo em que de fato tern direito a receber nos termos do contrato de seguro.

Referindo-nos a recentes teorias em opera?6es de se guro,bem comoa importanda da atividade da regula^ao, teportamo-nos ao topico"aaimsAdjusting"da pubiica?aoInsurance Company Operations."A regula^ao de sinistros deve se reladonar diretamente com os Departamentos de Marketing e Underwriting tendo em vista serem as tres fun^oes essendais e basicas de uma companhiade seguros.O resuLtadofinalde um contrato de seguroi determinado em fun?ao da ocorr&icia do smistro".

Pelo que apontam asexperiencias por nosvivenciadas , e as trazidas do mercado segurador nadonal e intemacional,nao piopomos simplesmente preserver a Inspecao ou a regula^aoem termos praticos,na forma dos procedimentos diretos quando houver necessidadeimediata.Propomos que se mantenha a cultura permanente dessasatividades.Que se cuidebem desses conhedmentos,que se pesquise, se aperfei^oe, se desenvolva, se preserve, se pense de forma espedfica econcentrada.Cuidando para que todo o arquivo Ksico e intelectua! seja mantido e alimentado para ser acionado no dia-a- dia,valendo como eficaz instrumento de apoio a dedsoes t^cnicas de avaliaqao de riscos, taxaqao, determinagao de franquias,fixa930 de faixas de responsabilidade e ate de programas de gerendamento de riscos e controle de perdas,que poderiam ser tambem ofereddos aos clientes a ti'tulo de pres•ta^ao de ser\'i9os.

No caso desinistros,propiciando tambem subsidiosa interpreta^oes e aperfeiqoamento de ciausulados,procedimentos de levantamentos de prejuizos,calcuios de indeniza^oes,analise de processes com suspeita de fraude, propostas de acordo,contatos com peritos especialistas, autoridades publicas,intercambios,etc.

Assim, num sentido de continuada contribui^ao, entendemos que nem toda conclusao tecnica devera prevalecer necessariamente para fins dos negocios que o segurador ou ressegurador pretenda fechar.Nao defendemosaqui nenJiuma forma de intransigencia ou radicaHsmo de opinao ou dedsoes. O que porem reputamos fundamental e que qualquer decisao seja tomada com plena responsabilidade e total conhecimento das con. dicoes adversas por vezes sujeitas a uma critica tecmca • de modo que qualquer decisao decorra de um embasamento adequado, de uma certeza de proposito.

consciente quanto aos possiveis reflexes futures,seja de relacionamento com o cliente,seja de resultadospraticos. Considerando a importancia do momento de transigao por que passamos,tanto o mercadosegurador de for ma geral,quanto o proprio IRB deforma mais especifica, que por forga desua propria historia Ihe coube desenvolver e desempenhar com reconhecida capaddade tecnica e^asatividades,entedemos que toda essa tecnologia nao deyeser perdida ou dispersada sob pena de esvair-se toda lima gaxna de conhedmentos tao vaHosos e que sao de real interesse de todo o mercado.Antevendo-se o future proximo que nos aguarda,por que nao desde ja pensarmos na pr^ervagao dessas atividades com o intuito de repassar experiencias e,taivez mais tarde, vir a oferecer ,esses conhedmentos sob a forma de prestagao de servi90s ao proprio mercado?

Por tudo que foi abordado,tanto a inspeglo quanto a regulagao,al^mda importandano desempenho das operagoes,revestem-se em ultima analise como verdadeiros instrumentos de controle eficazes sob o ponto de vista do interesse do segurador/ressegurador na medida em que detectam desvios do processo,procedimentos inadequados,abuses e exageros de condutas ousimplesmente avaliagoes equivocadas.Tudoisso,e obvio,devesermantido em equilibrio e em perfeita sintonia para que tanto OS interesses dos seguradores quanto os do segurado sejam preservados.Acima de tudo,o mais importante e que nao se perca a cultura,a tecnologia,0 conhecimento e a pratica, pois sao valores adquiridos e aperfeisoados ao longodotempo,que definitivamente nao devem ser desprezados, pelo contr^rio, devem ser,cada vez mais valorizados visando o objetivo mais nobre, de somar ex periencias, aprendizados e pennitindo a melhor deci sao junto aos setores produtlvos,garantindo portanto a excelencia do servigo que sabemos prestai;o seguro.

(*) Gerente do Departamento de Riscos ,Sinistros e Inspegao de Sodedades do IRB

COMUNICApOES EXPEDIDAS PELO IRB

a partirde abril de 1996

CIRCULARES

PRESI-010/96 - CASCOS-002/96 - AERON-001/96, de n.04.96

Restabelece orientagao da Circular PRESI-028/94 em face da revogagao de liminar que concedia exclusividade & SPAR para prestagao de servigos de vistoria de sinistros aeronauticos.

PRESI-011/96 -GERAL-005/96, de 02.05.96

Divulga a taxa de juros a vigcrar em maio de 96 e a tabela de fatores aplicdveis aos parcelamentos adnutidos.

PRESI-012/96 - CASCOS-003/96, de 14.05.96

Divulga asretengoes doIRB e das Retrocessionarias-Pais para 0 periodo de 01/04/96 a 31/03/97.

PRESI-013/96 - GERAL-006/96, de 21.05.96

Instruisobre o RMIM/Resseguro de Massa-Informagao Mensal.

PRESI-014/96 - GERAL-007/96, de 31.05.96

Informa a taxa de juros a vigorar em junho de 96 e a tabela de fatores aplicdveis aos parcelamentos admitidos.

PRESI-015/96 - ACIPE-001/96 - VIDAG-001/96 - VIDAI001/96, de 01.07.96

Comunica os limites de resseguro autom4tico e de retengoes intemas para o periodo de 01.07.96 a 30.06.97.

PRESI-016/96 - GERAL-009/96, de 01.07.96

Divulga a taxa de juros a vigorar em julho de 96 e a tabela de fatores aplicaveis aos parcelamentos admitidos.

PRESI-017/96-ANIMS-001/96-RURAL-002/96,de 15.07.96

Fixa em 20% o percentual de resseguio de quota para ossegu ros com irucio de vigenda a partir de 01.08.96.

PRESI-018/96 - GERAL-010/96, de 01.08.96

Divulga a taxa de juros a vigorar em agosto de96 e a tabela de fatores aplicdveis aos parcelamentos admitidos.

PRESr-019/96 - GARAN-002/96, de 09.08.96

Comunica que oIRB,ao apreciar criterio de fixagao de LT para seguradoras especializadas,decidiu manter a exigencia de retengao minima de 50% do LD,admitindo uma retengao de R$ 2.000.000,00.

COMUNICADOS

Informa os cddigos de contratos e modalidades a serem utilizados nas informagoes mensais das remessas de resseguio do sistema RMIM.

DECAT-002/96 - TRANS-001/96, de 20.06.96

Informa que,a partir das emissoes de maio de 1996,o RMIM i o formulario adotado pelo ramo "Dransportes para as cessoes de resseguro pelos pianos de Excedente de Responsabilidade e de Excesso de Danos.

DEClG-003/96- APHAB-001/96, de 27.06.96

Comunica que,os cddigos de contrato a serem ufilizados nas informagoes mensais das remessas de resseguro do sistema RMIM,relatives ao ramo Habitacional fora do SFH,serao divulgados &s segxiradoras por correspondenda especifica.

NUVAP-OOI/96 - VIDAG-002/96, de 05.07.96

Instrui sobre as iitiormagoes mensais encontradas nas remes sas de resseguro do sistema RMIM.

DECIG-0a4/96 - APHAB-002/96, de 11.07.96

Solidta as seguradoras autorizadas a operar em ramos elementarese que tenham interesse em atuarneste segxuu no ano de 1997 que se pronundem ate 24.07.96,informando as regioes do SFH pretendidas.

DECIG-005/96 - RCGER-001/96, de 17.07.96

Divulga que todo o resseguro referente aos riscos enquadrados nos pianos cota 1% e 20% deve ser cedido em formulirio RMIM,e informa os cddigos de contrato(campo 08)a serem utilizados.

DECIG-006/96 - RURAL-003/96 - ANIMS-002/96, de 18.07.96

Iirstrui sobre as mformagoes mensais das remessas de resse guro do sistema RMIM.

DEINC-004/96 - RISDI-003/96, de 23.07.96

Comunica os novos procedimentos adotados para os seguros de valores transportados em viaturas blindadas, a partir de 15.07.96, devido alta sinistralidade ocorrida.

DECIG-007/96 - GARAN-001/96, de 26.07.96

Informa que s6 haver^ pcrda da automaticldade de cobertura de ressegurose o valor da garantia forsuperiora R$500.000,00.

DECIC-008/96 - FIANL-001/96, de 30.07.96

Comunica quo fica aboUdo o envio dos ASFL e anexos a fim de agilizar a execugao das retinas e reduzir o custo das operagoes.

DECIG-009/96- APHAB-003/96, de 31.07.96

ABSTRACT

Risk Survey and Qaims Adjustment as Mechanisms for Control and Deviations Corrections

Should Risk Survey and Claims Adjustment be so important activities as Underwriting?

DECIG-002/96-AUTOM-001/96-RCFV-001/96,de 16.05.96

Comunica que, a partir de 01.06.96, os limites previstos no Comunicado DECAT-016/91 ficam assim alterados:

Ramo AUTO: R$ 3.000,00

Ramo RCFV: R$ 5.000,00

CEINF-001/96 - GERAL-008/96, de 04.06.96

Comunica implementagao de mensagens.

DEINC-003/96-INCEN-004/96- RISDI-002/96,de 17.06.96

Divulga a relagao das seguradoras habilitadas a operar no se guro habitacional do SFH no ano de 1997, bem como as refrioes escolhidas.

DECIG-010/96 - AUTOM-002/96 - RCrVl-001/96 - RCFV002/96, de 01.08.96

Informa os cddigos de contrato referentes ao ramo 44 a serem utilizados nas informagoes mensais das remessas de resseeuro do sistema RMIM.

DECIG-011/96-CRElN-001/96-FIANL-002/96,de 09.08.96

Br IIMwIt
■ ■ ■ ■ ' ■ ■ ■ EMENTARIO
REVISTA DO IRB. HIO DE JANEIRO,57(275)JUUSCT; 1996 REV18TA DO IRB, RIO DE JANEIRO,57(275) JUL/SET, 1996 29

JURiSPRUDENCIA

Dentre os servifos oferecidos pela REVISTA DO IRB destaca-se a compila^ao sistematica pela Biblioteca de Seguros Rodrigo Medicis, das principals decisQes tomadas pelos Tribunals, na ^ea de seguro e resseguro.

VIDA

FALECIMENTO SIMULTANEO DO SEGURADO E DA BENEFICIARIA, SUA AMASIAPREMIO INTEGRAL AOS

HERDEIROS DO SEGURADOA^ao de cobran^a promovida por herdeiros,a quern foi reconhecido, em 1^ grau, direito a apenas parte do premie,em razao do falecimento simultaneo da beneficiaria do seguro, amasia do segurado, destinando-se a outra parte aos possiveis herdeiros desta. Provimento de apela^aointerposta, para decretar a procedencia integral do pedido,considerado o disposto no art. 1.174 do Codigo Civil.(TfRJ - Ac. unan. da 2'Cam. Civ. reg. em 20-2-95 - Ap. 3.257/94 - Rel. Des. Thiago Ribas - Geni da SilvaPires de Carvalho x Nacional Companhia deSeguros).In Boletim COAD ADV N" 41/95, p%. 650. Ementa: 71.169.

SAtTDE

EMERGfiNCIA - DESPESAS

HOSPITALARES- REEMBOLSOCARENCIA - O estado de emergencia, caracterizado pela necessidade de tratamento imediato dosegurado,obriga a seguradora ao reembolso das despesas medicohospitalares,porquantoevidenciada

a urgencia clinica, que se afigura como situaqao especial para efeito da carencia estipuJada no contrato de seguro.(TA-MG - Ac. unan. da 1® Cam. Civ., pub), em 6-9-95 - Ap. 189.131-2 - Rel. Juiz Alvim SoaresJorge de Souza Lima x Bradesco

SegurosS.A.).In Bpletim COAD ADV NM2/95,pag.665. Ementa: 71.251.

\ Geral

FURTO DE VEfCULO - Vedando a apolice a transferencia da coisa segurada sem que se faga comunicagao a seguradora,esta nao esta obrigada ao ressarcimento dos danos.Improcedencia do pedido.(TJRJ-Ac.da 3® Cam.Civ.,reg.em 14-695-Ap.5.061/93-Rel.Des.Roberto

Maron-OrceniCandido Rego x Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais)

Nota-Ementa do voto divergente do Des. Elmo Arueira: "O Seguro. Automovel.Furto de veiculo ap6s sua ahena^ao a terceiro,nao comunicada aseguradora.Exigencia contratuaJ de comunica^ao da transferencia da propriedade, para efeito de modifica^ao na apolice.Por nao feita, foi negado ao adquirente,em decisao judicial anterior, o direito a indeniza^ao. Mas pode o exproprietario, que pagou o premio, cobrar a indeniza^ao da seguradora."

In Boletim COAD ADV N° 42/95, p^g. 666- Ementa;71.254.

VIDA

VIDA EM GRUPO - DOENgA

PREEXISTENTE - AUSENCIA DE

MA-FE - 6NUS da PROVA - O contrato de seguro de vida em grupo, com dlspensa de exame medico do segurado, traz em si a presun(jao ju ris tantum de que, ao tempo da celebra^o da aven^a, nao era ele portador de molestia grave,capaz de acarretar a letalidade, nao podendo

a seguradora recusar-se ao pagamento do valor da apolice,sob a alegaqao de doen^a preexistente, se nao comprovar a ma-fe do contratante, consubstanciada em declara^oes inveridicas quanto a seu estado de saiide, hipotese em quee inaplicavelo art.1.444 do CC. (TA-MG -Ac.unan.da 3® Cam.Civ., publ. em 27-9-95 - Ap. 178.826-9Rel. Juiz Tenisson Femandes-Sul America Unibanco Seguradora S.A. X Clymene Guzella FemandesJ-Tn Boletim COADADV 42/95,pag.

666. Ementa: 71.253.

RESPONSABIUDADE CIVIL

proprietArio do veIculo

- OFICINA MECANICA - USO

POR TERCEIRO - DANOS DECORRENTES - "Responsabilidade Civil - Veiculo entregue a oficina mecanica para reparos Responsabilidade pelos danos causados a terceiro.O propriet^io, ao entregar o seu veiculo a uma oficina mecanica, para conserto, deixa de ter a guarda do mesmo, razao pela qual nao pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros, em decorrencia do uso do seu carro, sem a sua autoriza^ao. Recurso provide."(Ac. da 2® C. Civ. do TJ

DP- mv -EIAC 32.015-Rel. Desa. Haydevalda Sampaio-j 26.10.94Embte.; Paulo Roberto Camara Pessoa;Embda.:Ariem Meira Cam pos Leal - DJU 3 l'^.02.95, p. 663ementa oficial).

Observa^ao IDE

Ementa do acordao recorrido: "Acidente de transito. Oficina mecanica. Uso do veiculo por

fundonario da oficina.Proprietario do veiculo.Legitimidadend causam deste.O proprietario de veiculo,ao confia-lo a oficina mecaiuca para consertos, mantem, em tese, o vinculo de responsabilidade quanto aos danos que o mau uso do veiculo por parte do empregado da oficina causar a terceiro. Afirma-se a legitimidade ad causam do proprietario do veiculo para responder por tais danos,se provada a culpa. Recurso provido.". In Boletim lOB N° 6/95, pag. 89. Ementa: 10.642.

RESPONSABILIDADE CIVIL

HOSPITAL - CONTAMINAgAO EM SERVigoS DE HEMODIAlISE

— DANO MORAL — "Responsabi lidade civil. Hospital. Ressar cimento de dano moral. Paciente com insuficiencia renal grave. Hemodialise. Contamina^ao por virus da hepatite B. Nexo de causalidade demonstrado. A responsabilidade hospitalar, diferentemente da do medico, encerra obriga^ao de resultado no sentido de assegurar a incolumidade do paciente em tudo que seja capaz de Ihe produzir dano. A contamina^ao ou infec^ao em servigos de hemodialise caracteriza-se como falha do service e leva a indenizagao, independentemente de culpa.Aplica^ao,na hipotese,do art. 14c(jpuf do Codigo de Defesa do Consumidor. O ressarcimento do dano moral realiza-se pelo sistema de compensagao,insuscetivel de avalia^ao pericial. Agravo desprovido. Provimento parcial da apela^ao apenas para reduzir o valor da condena^ao."(Ac. un. da 5® C. Civ. do TJRJ-AC.6.200/94-Rel. Des. |

Marcus Faver - j 22.11.94 - Apte.: Real e Benemerita Sociedade Portuguesa de Beneficencia do Rio

JURISPRUDENCIA

de Janeiro; Apdo.: Melic Urban - DJ RJ 16.03.95, p 256 - ementa oficial).

In Boletim lOB 8/95, pag. 123. Ementa: 10.730.

Rosado de Aguiar - j 12.06.95Recte.: Bradesco Seguros S/A; Recdo.: Aristides Popi - DJU 1 14.08.95,p.24.030-ementa oficial).

Transcri^ao lOB Codigo Civil BrasUeiro: "Art. 178-Prescreve:

§6® -Em um ano:

VIDA-OMISSAO DEPROBLEMAS DE SAUDE -_ mA-FECARACTERIZAgAO — "Seguro saude.'Se o segurado,'-conforme o acordao recorrido -'ao contratar o seguro, expressamente, omite que teve problemas de-saude,quejamais procurou medicos ou esteve intemado, inv^do e o ajuste', nao dissidio com julgados segundo os quais nao se presume a ma-fe do segurado.Naohouve aqui presun^ao. Procede de ma-fe o segurado que nao faz declaragoes verdadeiras e completas, omitindo 'informa^oes sobre a sua saude'.Arts. 1.443el.444 do Cod. Civil. Recurso especial pela alinea c, de que a Turma nao conheceu."(Ac. un. da 3® T do STfResp 49.731-0/RJ - Rel. Min. Nilson Naves — j 06.12.94 - Recte.: Ana Correa Sardella; Recdos.: Bradesco Seguros S/A e outros - DJU 1 17.04.95,p.9.578-ementa oficial).In Boletim lOB N° 10/95, pag. 153. Ementa: 10.829.

II- A a^ao do segurado contra o seguradore vice-versa,seofato que a autoriza se verificar no pals; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhedmento do mesmo fato (art. 178,§7^,n. V).

It In Boletim lOB 19/95,pag.294. Ementa: 11.269.

ACIDENTE - PRESCRigAOTERMOINICIAL-"Seguro acidente. Prescri^ao.O prazo prescricional para proper a a?ao de indenizaqao, que a jurisprudencia do STJ tern considerado ser de um ano,come^a a correr da data em que o acidentado teve conhedmento da extensao de sua incapacidade, como tal podendo ser considerado o dia da concessao da aposentadoria. Recurso nao conhecido."(Ac. un. da 4® T da STJResp 59.352-2-SP - Rel, Min. Ruy

DEFESA DO CONSUMIDORPALAVRA"DIET"COLOCADA NO ROTULO DO PRODUTOINDUZIMENTO A ERRO -"Mandado deseguranga.Impetra^ao con tra ato praticado pelo Diretor do Centre de Saneamento e Vigilancia Samtaria. Determina^ao para ser retirada a palavra 'diet' do rotulo de produto da impetrante. Seguran^a denegada. Decisao acertada e, por isso, confirmada. Ato prabcado, corretamente, para protegao doslegitimosinteiesses do consumidor, tao atingidos na atualidade.O consumidor comum, quase sempre uma pessoa leiga, vencida per modismos esteriotipados pela midia eletronica e escrita, pode, perfeitamente, incorrer em erro, associando, equivocada e inadvertidamente, a questionada palavra 'diet', colocada, de forma irregular, no rotulo de produto adquirido,como alimento dietetico, para regimes especiais. Apela^ao improvida." (Ac.un.da 2® C.Civ.do TJ PR-AC.

GERAL
GERAL GERAL
30 HBVIBTA DO IRB. RIO DE JANEIRO,671278)JUUSET,199B REVISTA DO IRB. RIO DE JANEIRO,67(275)JUUSer,1SBS 31

11.786-Rel. Des.Nasser de Meloj 13.09.95-Apte.:S/AMoinhos Rio Grandenses; Apdo.: Estado do Parana - DJ PR 30.10.95, p 30ementa oficial). In Boletim lOB N*^ 23/95,pag.364. Ementa: 11.486.

GERAL

SAUDE - TRANSPLANTE DE 6RGAOS - COBERTURA A fipocA DA contrata(;aoGASTOS COM A DOADORAINCLUSAO - "Presta^ao de services de saiide. Trai\splante de orgaos.Indeniza(;ao devida.Servi(;o coberto pelo piano desaude a epoca de sua contrata(jao. Gastos com a doadora. Inclusao. Multa por descumprimento futuro do contrato. Inadmissibilidade. Honorarios advocaticios. Verba mantida. Recurso provide em parte."(Ac da 12® C Civ do IT SPmv - AC 263.447-2/6 - Rel. Des. Scarance Femandes — j 10.10.95

Apte.:OmintAssistencial-Serviqos de Saude Ltda.; Apdo.: Severino Artuzzo - DJ SP I 06.12.95, p 28ementa oficial). In Boletim JOB 3/96,pag. 40. Ementa: 11.652.

KESPONSABILIDADE CIVTL

BANCO-INCLUSAO DO NOME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMTTENTES DE CHEQUE SEM FUNDOSDANOS MORAL E MATERIALrelaqAo de causalidadeINEXIST^NCIA - "Civil. Indeniza^ao por danos materialse morais. Inclusao do nome do correntista no cadastre de emitentes de cheque sem fundo. Ausencia de comprova^ao da relai;ao de causalidade entre a referida inclusao e os danos alegados, eis que, reconhecidamente, ocorreu emissao de cheque sem provisao.

JURISPRUDENCIA

(Ac im da 5® T do TRF da 4® R - AC 93.04.30784-8/RS-Rel.Juiz TeoriAl bino Zavascki - j 09.11.95 - Apte.:

Brenno Doglia de Britto; Apdos.: Banco Real S/A e outra - DJU 2 13.12.95,p 86.893-ementa oficial).In Boletim lOB N° 4/95, pag. 61/62.

Ementa: 11.706. ^ .

VIDA

INSUFICIENCIA CARDIACADOENQA PREEXISTENTEAUSfiNCIA DE MA-FE- A

insuficiencia cardiaca resultante de hipertensao arterial, embora constatada anteriormente a celebra^ao do contrato de seguro de vida, nao pode ser caracterizada como doen^a impeditiva do direito ao recebimento do premio pelo beneficiario, se a epoca em que o segurado prestou declaragoes seu estado patologico era incapaz de acarretar, por si so,a letalidade(TAMG-Ac.unan.da 6® Cam.av.,publ. em 24-11-94-Ap.181.285-3-Rel.Juiz

Francisco Bueno — Sul America Cia. Nacional de Seguros x Tania Maria de Lemos).

Nota - Esclareceu o juiz Francisco Bueno,relator do acordao:"Quando fez o segurado as declaraqoes,a vista de prova em sentido contrario, se achava em boas condi^oes de saude, sem padecer de molestia que o obrigasse a hospitalizar-se ou a se afastar das atividades,ou,ainda,a se submeter a interven^ao cirurgica. Hipertensao arterial que conduz a insuficiencia cardiaca e doenga do mundo modemo,e seus portadores, mediante principalmente exercicios e dieta alimentar,levam vida saudavel, tornando-os aptos a todas as atividades compativeis com a idade e com seu mister. As declara^oes prestadas pelo segurado nao se revelam' falsas com a flagrante inten^ao de induzir a seguradora a aceitar o contrato. Se se mostra

irrelevante o fato de ter sido dispensado o exame medico,porse tratar de seguro de vida em grupo, asdeclara^oes do postulante devem ser cridas a falta de provas de que sabia ser portador de molestia grave porque sob orienta^ao medica, o que e prudente, fazia dieta alimentar e praticava exercicios como caminhada, segundo informa a testemunha de f.87.Um cidadao,mesmo portador de hipertensao arterial, que se cuidava, seguia as determina?6es de seu medico,e quese apresentava normal,nunca poderia dizer-se em ma situa^ao de saude, porque o regime alimentar, a absten^ao de certas praticas, mesmo no sentidode debelar doenqa controlavel,nao impunham ao segurado a necessidade de se dizer doente."In Boletim COADADV N^01/95,pag. 010/011. Ementa: 67.913.

automQveis

FACULTATIVO - VEICULOSACIDENTE CAUSADO POR EMBRIAGUEZ DO SEGURADOTendo o segurado denunciante dirigido seu veiculo em estado de embriaguez, colidindo com diversos veiculos estacionados e atropelando ainda dois pedestres ao fazer manobra de conversao em via publica,agiu com culpa grave, desobrigando a seguradora denunciada a indenizar o denunciante-reu de a<;ao de indenizaqao, face ao estabelecido na clausula 13.1.5 das disposiqoes gerais da apolice earts.1.437e 1.454 do C. Civil (TA-RS - Ac. unan. da 7^ Cam. Civ., de 28-9-94 - Ap. 194.163.796 - Rel. Juiz Leonello j Paludo - Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais x ! HannoverSegurosS.A.).InBoletim COAD ADV N"01/95, pag. 010. ; Ementa:67.914.

KESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRANSITOMOTORISTA INABILITADODENUNCIAQAO da SEGU

RADORA A lide - nAoCABIMENTO - "IndenizagaoAcidente de transito - Motorista inabilitado - Denuncia^o da lide - Seguradora - Na hipotese de acidente de transito ocasionado por terceiro nao habilitado, a quern foram confiadas as chaves do veiculo, perde o proprietario o direito a exigir a cobertura securit^a,razao por que se impoe a improcedencia de denuncia^ao da lide a seguradora."(Ac da 4® C Civ do TA MG - AC 182.462-4 - Rel. Juiz Jarbas Ladeira -j 21.09.94- Apte.: BamerindusCia.deSeguros Gerais; Apdos.: Clayton Correa da Cunha e outro - DJ MG 02.06.95, p 10ementa oficial).

Observa^ao lOB

Do voto do Relator colhemos: "Em que pese ter o lavador de carros assumido a responsabilidade pelo acidente e ate o compromisso de ressarcir os prejuizos dos proprietarios dos veiculos envolvidos - fls. 27, o fato e que as chaves do veiculo do Reu foram confiadas a uma pessoa inabilitada para dirigir, a qual, valendo-se da confian^a do seu proprietario, aproveitou para dar uma voltinha em tomo do quarteirao,mas sendo mal sucedido, tanto que abalroou, por pura impericia, o veiculo do Autor, que aguardava, parado, a abertura do sinal semaforico, para seguir seu trajeto normal.Para que haja a obrigaqao deindenizar e mis ter queexista o nexo causal da culpa e esta foi,claramente,comprovada, tanto que o proprio Reu, ao comparecer ao local do sinistro, assumiu a responsabilidade de ressarcir os danos ocorridos no

JURISPRUDENCIA

jiculo do Autor. A denunciada improvou com o documento ntado as fls. 60 que o Reu perdeu a irantia securitaria, visto que as 3rmas gerais do seguro de sponsabilidade civil de pro•ietarios de veiculos automotores de as terrestres nao cobrem danos :correntes de acidente causado por jssoa nao habilitada para dirigir, insoante esta estabelecido na iusula 13.1.3." In Boletim lOB N° '•/95, pag. 203. Ementa: 10.977.

RESPONSABILIDADE GEVir-^

OSFirAL - EXAME DE SANGUE DOADOR INFECTADO COM O [RUS DA "AIDS" - DIANOSTICO ERRONEO - DANO iviORAL- CABIMENTO-"Respon sabilidade civil. Responsabilidade hospitalar. Exames de sangue destinados a delerminar se doador esta infectado com o virus da AIDS. Apresenta^ao de laudos com conclusao no sentido positivo, seguido de duvidoso e indelerminado. Ulterior constataqao de que o resultado correto e o negative. Padecimento do paciente duranle o lapso de tempo em que durou a duvida,Dano moral.Caracteriza^ao. Indenizatjao. Cabimento.Imposi^ao. Sujeita-se ao pagamento de indeniza^ao por dano moral o hospi tal que, apos a realizacjao de exames destinadosa determinar se doador de sangue esta infectado com o virus da AIDS, apresenta-lhe tres resultados, um positivo, outro duvidoso e um terceiro indeterminado, verificandose, depois, que o resultado correto, obtido em outro centre de saiide, e o negativo, padecendo o paciente, enquanto durou a duvida, grande dor, muito sofrimento, tristeza, magoa e vergonha.Apelaijao provida.

Sentenqa reformada."(Ac un da 4® C do TJ RJ - AC 1.755/93 - Rel. Des. Wilson Marques -j 03.05.94 - DJ RJ 18.05.95, p 264 - ementa oficial). In

Boletim lOB N^ 13/95, pag. 204. Ementa: 10.979.

automQveis

AUTOMQVEL- ALEGAQAO DE FRAUDE NAS DECLARACOES

DO SEGURADO - Se o autor tern duas residencias, ou dois domicilios, nao esta afrontando nenhum dispositive da Lei Civil, sendo-lhe licito optar pela situai;ao que melhor atenda aos seus interesses. Nao pode ser considerado delito tarifario o fato de 0 automdvel circular em outras cidades brasileiras que, eventualmente,apresentem maior risco para o furto ou roubo de automoveis. Se a companhia segura dora ve 0 fato dessa maneira, deveria incluir no contrato clausula proibitiva de o veiculo circular nesses lugares, tal como acontece em alguns lugares da Europa.Se o contrato nada estipula sobre isso, nao ha qualquer obice ao recebimento da cobertura contratada. Se o segurado pagou o premio,cumpre a seguradora pagar a indenizagao devida.(TJ-RJ - Ac. da 8® Cam. Civ.,reg.em 18-10-94Ap. 4.897/93 - Rel. Des. Carpena Amorim - Sul America Bandeirantes Seguros S.A x Armando Rescala Kaiuca Filho).In Boletim COADADV N^ 19/95,p4g. 297/298. Ementa: 69.288.

VENDAVAL-DANIFICAQAO DE

BENS SEGURADOS - COBER

TURA - "Aijao indenizatoriaSeguro - Vendaval que causa prejuizo ao autor - Negativa da seguradora de ressarcir os prejuizos sofridos pelo autor - A^ao juigada procedente - Recurso improvido. Verificada a ocorrencia de vendaval

GERAL
REVI5TA DO IRB. RIO DE JANEIRO.57(275} JUL/5ET,1995 33 REVIBTA DO IBB. BIO OE JANEIRO,57(275)JUUSET,1996

JURISPRUDENCIA

que danifica benssegurados,fica a seguradora obrigada a cobrir os prejuizos sofridos pelo titular da apolice."(Ac un da 2® T Civ do TJ MS-AC classe "b",XV 41.876-0 - Rel. Des. Remolo Letteriello - j

31.10.95-Apte.: Bradesco Seguros

S/A; Apdo.: Getulio Alberto

Veronese - DJ MS 21.12.95, p 03 ementa oficial). In Boletim lOB 03/96,pag.40. Ementa: 11.651.

RESPONSABILIDADE CIVIL

BENEFICIARIO DE ESTORNOS bancArios em CONTA

CORRENTE - ATO ILICITO

VISANDO FRAUDAR O INSSRestando provado nos autos que o reu foi diretamente benefidado com o produto de fraude bancaria aplicada contra a Previdencia So cial,mediante oestomo sistematico de contribui^oes quitadas, a movimenta^ao desses valores em proveito proprio, com a disponibilidade de tais recursos, independentemente do dolo do agente,o obriga a reparar os valores indevidamente havidos. Incumbe ao autor a prova do fato cons titutive do seu direito e ao reu o onus da exce^ao.Conforme orienta a doutrina processual,quandoo reu e'xcepciona o juizo nasce para ele o onus probandi,como se o autor fosse reus in exceptione actor est. (TJ-SCAc. unan.da 2® Cam.Civ.,publ.em

24-2-95 - Ap. 38.453 - Rel. Des.

Pedro Abreu-Vanderlei Garbelotto X UNIBANCO - Uniao de Bancos Brasileiros S.A. - Advs. Antonio Luiz Burigo e Norton Jose Nascimento). In Boletim COAD ADV 19/95, pag. 298. Ementa: 69.290.

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGAT6RI0-AgAO DE C0BRAN<;A-LEI NT6.194/74

- CONSTITUCIONALIDADE"Seguro obrigatorio-Lei n 6.194/

74-Constitucionalidade."(Ac un da

7® C do l'^ TAG SP - AC 649.725-2-

Rel.Juiz Vicente Miranda -j 21.11.95

-Apte.:Porto Seguro Cia.deSeguros

Gerais; Apdos.: Edna Carneiro de Souza e outros- DJ SP 120.12.95, pp

77/8-ementa oficial).

Ofeserva^ao lOB

Integra do voto do Relator:

"O art. 7® da Lei n- 6.194/74, com a nova reda^aodadapela Lein 8.441/ 92, nao fere a Constitui^ao Federal.

O seguro, ai, repousa na teoria da responsabilldade objetiva (Arnaldo

Rizzardo - A Reparagab nos Acidentes de Transito - Rev. dos Tribunals -6® ed.- pag. 198). Visa a dar imediatoe pronto atendimento as vitimas do transito.

O consorcio constituido por todas as seguradoras permite, no campo economico efinanceiro,quecada uma delas responda pela indenizaqao em cada caso. Essa responsabilldade constitui a contra-presta(jao dos beneficios auferidos por todos na exploraqao da atividade negocial dos seguros. Dai a razao pela qual os principios da livre iniciativa da propriedade e da isonomia continuam preservados. Dai o improvimento do apelo." In Boletim lOB N^ 03/96, pag. 40. Ementa: 11.653.

RESPONSABILIDADE CIVIL

EXTRAVIO DE MERCADORIA NO

TRANSPORTE AEREO - DENUNcia(;Ao da lide a EMPRESA

ESTRANGEIRA- A^AO REGRESSIVA - Embora, em tese, cabivel a denuncia^ao de empresa estrangeira responsavel, no exterior, pelo transporte interno - quando, supostamente, teria ocorrido o extravio da mercadoria -, nao se tratando de denuncia^So obrigatbria, nao esta o autor obrigado a aguardar os demorados e as vezes impossiveis tramites de cartas rogatorias para a satisfa<;ao de seu direito.Situa^ao que nao prejudica o eventual direito de regresso.(TA-RS - Ac. unan. da 4®

Cam. Civ., de 15-9-94 - Ap. 194.144.606 - Rel. Juiz Marcio Puggina - Aeroperu Empresa de Transporte Aereo Del Peru S.A. x Bamerindus Companhia de Seguros). In Boletim COAD ADV NP03/95,p% 42. Ementa:68.059.

AUTOMOVEIS

PERDA TOTAL DO VEICULOindenizacAo no levute do VALOR MEDIO DO MERCADOclAusula contratualSeguro e a transferencia do risco para o segurador que se obriga a recolocar osegurado na situaijaoem que se encontrava antes da ocorrencia, mediante reposiqao do bem ou o pagamento em dinheiro do valor correspondente.Se o bem e representado por seu valor no contrato,o segurado nao pode pre tender receber, em caso de ocorrencia do risco, quantia supe rior. Obteria um lucro alem da indeniza^ao de seus prejuizos.(TJSC-Ac.unan.da 3® Cam.Civ.,publ. em 27-4-95- Ap.47.593- Rel. Des. Wilson Guarany-Companhia Real Brasileira de Seguros x Industrial Appel Ltda.-Advs.Sylvio Puntel, Marcellus Augusto Dadam e Eloi Luiz Dadam). In Boletim COAD ADV N° 33/95, pag. 522. Ementa: 70.479.

GERAL

SOCIEDADE SEGURADORAcassacAo de cartaPATENTE - AUSENCIA DE AMPLA DEFESA - NULIDADE"Administrativo - SeguradoraCarta-Patente - Cassa^aoIntimaqao da acusada - Direito de defesa. - A cassa^ao de cartapatente conferida a Sociedade Seguradora e penalidade(DL 73/ 66 - Art. 90). - Na aplica^ao de

penalidades cominadas pelo DL 73/66,eimprescindivela ado(;ao de procedimento em que assegura plena defesa(Dec.60.459/67-Art. 90).-Penalidade aplicada sem que se assegure defesa plena, e nula (Dec.60.459/67,art. 90)."(Ac da 1®

S do STJ - mv - MS 3.365-4-DFRel. Min. Humberto Gomes de Barros-j30.08.94-Impte.:Carioca

Seguradora S/A;Impdo.: Ministro de Estado da Fazenda - DJU 1

13.03.95, p 5.240-ementa oficial).

Observagao ICE

Ementa do voto vencido do Min.

Cesar Asfor Rocha: "Mandado de Seguran^a. Processual Civil e Constitucional. Liquida^ao de Companhia de Seguro.Ato administrativo.Ampla defesa. O contraditbrio e a ampla defesa estao presentes no caso de que se cuida, por isso que nao se desenvolvem nos moldes do processo punitivo estrito senso,mas se processam mais amiude e diuturnamente, atraves de cientifica^ao de recomenda^oes do interventor aos acionistas controladores e gestores da empresa monitorada e verifica^ao do cumprimento dos resultados destas, novos requerimentos e constata^oes, ate a decisao de cassa^ao da autoriza^ao para o funcionamento da Sociedade Seguradora,por nao terem surtido efeito as medidas especiais ou a interven^ao. Seguran^a denegada.". In Boletim lOB 09/95, pag. 135. Ementa: 10.775.

RESPONSABILIDADE CIVIL

BANCO-ABERTURA DE CONTACORRENTE - EMISSAO DE CHEQUE SEM FUNDOSINDENIZAgAO INDEVIDA"Compra e venda de velculos. Cheque sem provisao de fundos. Inexistencia de responsabilidade da agenda bancaria. Inexiste res-

JURISPRUDENCIA

ponsabilidade civil da agenda bancaria que permitiu abertura de conta-corrente daquele que adquire veiculo automotor e emite cheque sem provisao de fundos. Caberia ao vendedor tomar as cautelas devidas ao realizar o negbcio, consultando antes a agenda bancaria sacada."(Ac un da 2'T.Civ.do TJ DF -AC 31.154Rel. Des.Paulo Evandro - j 14.09.95Aptes.: Jose Pontes Vieira e s/m; Apdo.: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A - DJU 3 14.11.95, p 17.010 - ementa oficial). In Boletim lOB N° 03/96, pag. 40 . Ementa:

11.654.

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS A VEICULO - BLOCO DE CONCRETO DESPRENDIDO DE TCNEL - LEGFITMIDADE PASSIVA DA DER-RJ - Acidente ocorrido no interior do Tunel Rebou^as, que resultou em ferimenlos no autor e na perda total de seu autombvel. Tratando-se de fato previsivel e nao impossivel de evitar, ante o dever de manter a conserva^ao dos tuneis, exclui-se o fortuito.Responsabilidade da Funda(jao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro e nao do prbprio Estado(TJ-RJ-Ac. unan. da 3" Cam, Civ. reg. em 30.08.94 - Ap. 041/94Rel. Des. Humberto Perri - Paulo Roberto CamargoAranha x Estado do Rio de Janeiro). In Boletim COAD

ADV N" 08/95, pag. 121. Ementa: 68.454.

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO-EXPLOSAo DO MOTOR DE VEICULO-INDENIZAQAO-A explosao acidental e risco expressamente previsto na apblice e de responsabiUdade da seguradora. Nada existe a autorizar a interpreta^ao restritiva no sentido de

que um acidente somente e tipificado no caso de existencia de uma causa extema.Ora,o acidente e um acontecimento casual,fortuito e imprevisto e perfeitamente pode existir sem qualquer causa extema, como no caso em que ocorre inopinadamente a explosao do motor de um veiculo (TJ-SP - Ac. imam, da 5'^ Cam. Civ. de Ferias J. julg. 4.8.95 - Ap. 233.656-1/1Campinas - Rel. Des. Luis Carlos de Barros;in ADCOAS 1001110). Nota ADCOAS:Explica o Relator: "A eventual exclusao da responsabilidade da seguradora, em tese, somente poderia ser afastada se demonstrada conduta culposa ou dolosa do segurado,no sentido de ter concorrido para o surgimento de um defeito mecanico que fosse a causa do sinistro,e que assim viesse a afastar a caracterizagao de um acidente". In Boletin ADCOAS N° 27/95, pag. 765.

RESPONSABILIDADE CIVIL

PERDA DE MERCADORIA TRANSPORTADA - O consignatario ou destinatario das mercadorias,embora naoseja parte no contrato de transporte, anui a seus termos, tendo, pois, legitimidade para pleitear indeniza^ao, em decorrencia de avaria, atraso na entrega ou perda de carga transportada.Responde a empresa de transporte pela perda total ou parcial da mercadoria transportada,por se tratar de culpa presumida, somente podendo ser elidida se comprovada qualquer das hipbteses previstas no art.1° do Decreto 2.681/12. (TA-MG - Ac. unan. da 5" Cam. Civ., publ. em

28.9.94 - Ap. 162.672-4 - Rel. Juiz Brandao Teixeira - Minas Goias S.A. - Transportes x Juliette Comercio de Madeiras e

34 REVISTA DO IRB. HIO DE JANEinO,57(276) JUL/SET,1996 REVISTA DO tRB, RIO DE JANEIRO,57(275)JUIJSET,1996 35

JURISPRUDENCtA

Representagoes Ltda.)< In Boletim COAD ADV N° 51/94, pag. 810. Ementa:67.771.

RESPONSABILIDADE CIVIL

BANCO - INFORMAgAO

TELEFONICA - DADOS

INCORRETOS - "Indeniza^ao -

Estabelecimento bancario

Informa^oes - Telefone - Voto vencido -Incorpora-se ao contrato

de deposito oservice deinforma^oes telefonicas prestado com habitualidade pelo estabelecimento bancario, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indeniza^ao por prejuizos causados ao cliente em decorrencia do fornecimento de dados incorretos". (Ac. da 3" Cam.

Civ. do TA-MG - mv - EIAC 154.939-

9/01 - Rel. Juiz Abreu Leite - j

10.11.93 - Embte.: Banco Frances e Brasileiro S/A; Embdos.; Karl Reinhard Koenen e outra - "Minas Gerais"II 30.08.94,pp 13/4-ementa

PORANDUBAS JURIDICAS

oficial).

Observa^ao lOB

Ementa do voto vencido do Juiz Pinheiro Lago: "Havendo meios mais seguros de o correntista verificar sua conta corrente,eximese a institui^ao bancaria da responsabilidade por prejuizos advindos de informa^oes supostamente erroneas prestadas verbalmente,atraves de preposto, ao depositante".In Boletim lOB N° 20/94, pag. 385. Ementa: 10.168

TESTEMUNHA OCULAR

Em todo o procedimento judicial de natureza civel, ;■spotadamente as demandas sobre seguro, o Juiz da causa videdde a pendencia com fundamento na prpva produzida ligaoiongodafasedeconhedmentoouinstru^aodo processo. '~f. As partes e facultada a produ^aode, basicamente,tres :t-^pos de prova: a documental, a peridal e, finalmente, a jjestemunhai.

Estabelecidas estas premissas, passo a relatar um -?%urioso episodic ocorrido com um ex-advogado do IRE, 1em processo derivado de um sinistro transporte /iraudulento, no qual tanto ele como o advogado da seguradora envolvida vinham se dedicando a fundo na demonstra^ao da ilicitudedoatopraticadopelosegurado, e conseqiientemente na imposslbiiidade de acolhimento do pieito indenizatorio.

Aprova documental coligida porambosera totaimente favordvel a tese da fraude (conhedmentosviciados, notas fiscais "frias", etc,), A pericia feila em residues da carga evidenciava gravesirregularidadesno tipo de mercadoria "subtrai'da". Restava a prova testemunhal, derradeira oportunidade do segurado de fentar reverter a inevitivel improcedenda do pedido inicial.

Na audiencia designada, com a presence de todos os interessados, determinou o Magistrado fosse chamada a primeira testemunha convocada pela empresa segurada para provar que o sinistro efetivamentehavia ocorrido.

caminhao, etc., etc.

TerminadoodepoimentoOSadvogados daseguradora e do IRB estavam "arrasados", convenddos deque todo o esfor^o dispendido fora em vao. Aprova testemunhal os havia derrotadol

Foi quando a testemimha se dirigiu ao advogado do seguradoeperguntou; "Faieidireitinho tudooqueosenhor me ensinou.Dr. Silva? Era isto o que eu tinha que faiarpro Dr. Juiz?"

Pouco refeito da surpresa o Juiz foi agil, pouco se importando comos gestos desesperados do Dr. Silva para que a testemunha se calasse: "Comque entao o senhor foi induzido a depotpeloadvogado. Quantoosenhorrecebeu por isso?"

Resposta da testemunha; "Ate agora nada. Mas ele (apont^do para o Dr. Silva) me prometeu uma "grana alta" se eu viesse aqui e ialas.se tudo aquilo que o senhoe ouviui". E completou: "Nao € Dr. Silva?".

Passado o momento de perplexia geral, o Juiz, a escrevente a seu iado, os advogados da seguradora e do IRB, OS estagiarios assistentes, todos comefaram a rir ruidosamente. Calado apenas se encontrava o Dr. Silva, completamenteapavorado com oque fatalmenteocorreria!

A"saida" foidadapeloadvogadodoIRB, aconselhando o Dr. Silva a desistir da a^ao naquele momento, antes da inevitavel condu^ao do assunto para, digamos, a "esfera penal".

ASSISTENCIA JURIDICA

Cobertura Dinamizadora do Seguro de Responsabilidade Civil

No Brasii as pessoas nao tem o habito de reclamar os seus direitos. Tal ocorre, emgrandeparte, porque a Justi^a e lenta e cara.

Em recente pesquisa realizada pela Ordem dosAdvogadosdoBra sii (Se^ao RJ), 87% dos advogados e estagiarios consultados afirmaram que o pre^o das custas judiciais afasta a sociedade de buscar a tutela jurisdicional.

Em artigo publicado no periodico "Tribuna doAdvogado" (n°267, pag. 12), Nagib Slaibi Filho afirma que 80% dos feitos da justi^a estadualsao deiniciativa dajustiqa gratuita, porque a grande maioria dos cidadaos nao tem recursos para financiar a postula^ao de seus direi tos.

JoaoGeraldo PiquetCameiro (cilado nos "Anais da IX Conferencia Nacional dos Advogados" - pag. 485), denuncia a elitiza^ao daJusti9a e afirma que 60% das a^oes sumarias e 68% das execu^oes sao propostas por pessoas jun'dicas. Esses ultimos dados, embora sejam do Rio de Janeiro, podem ser aplicados ao resto do pafs e estao a indicar 0 elevado grau de elitizagao do acesso a Justi^a, em fun^ao da maiorcapacidade economica de alguns setores da sociedade em relagao ao resto da populagao.

nao se preocupa em fazer seguro de Responsabilidade Civil. E verdade que o C6digo de Defesa do Consumidor, vigente a partirde 1990, introduziu normas mais rigorosasnarela?ao fornecedor/consumidor, facilitando as 39068 de indeni2a9ao deste em rela9ao aquele. Considerando, porem, 0 elevado custo das 39068judiciais (ja mendonado), mesmo nesse nivel de rela9ao juridica, nao se nota uma mudan9a significativa de comportamento das partes envolvidas. Existe lambem 0 recurso aos juizados de pequenas causas, onde a presen9a do advogado e facultativa e naoha cobran9a de custas (naprimei rainst^da). Porem,este tambemnao temaiterado muito a situa9ao, talvez porque, por defini9ao, ele esteja restrito a a9des de pequeno valor.

Certamente por tudo isso, os segu ros RC ainda nao conseguem realmente atrair 0 interessedapopula9ao. E significative notar que nos ultimos anos o premio do seguro RC Geral tenha estadonado em tomo de 1% da arrecada9ao total depremios, ao pas so que empaises mais desenvolvidos talpercentual facilmenteultrapasse a marca dos 5%.

rando-se em modelo praticado no mercado frances, segue a segunda hipotesee, no contexto da novaTarifa RCG, oferece a cobertura em complementoaosegurodeRespon sabilidade Civil da Pessoa Fisica (atual RC Familiar).

Avincula9ao da cobertura deAssistendaJuridicaaessesegurovisa a dois objetivos: (1) tornar mais atraente o atual seguro RC Famili ar, visando a sua massifica9ao. Trata-se, naverdade,desegurocomexcelente resultado, porem, ainda pouco conhecido; (2) destinar, pelo menos no inido, tal cobertura ape nas as pessoas fxsicas, pois essas constituem o segmento do mercado mais carentedeassistenciajuri dica (as empresas em geraldispoem de alguma estrutiua para defesa de seus interesses, seja atraves de ad vogados proprios ou contratados).

O texto da cobertura em foco correspondeSClausulaEspecialn'' 107 do Projeto da Tarifa R.C. Geral (Anexo 12), em estudo no IRB. Basicamente, o seguro visa a co brir as despesas realizadas pelo se gurado em 39063 movidas contra terceiros em virtude de danos sofridos por ele (segurado) ou seus dependentes.

Apos a advertri-icia de praxe feita pelo Juiz, de que a testemunha deveria falar somente a verdade sob pena da aplica^aodassanv-des

pelocrimedeperjuro,atestemunha

comeijou seu depoimento relatando com detalhes admirdveis toda a a^ao deiituosa dos ladroes da carga, chegando a perfei^ao de se lembrar da placa do carro empregado noroubo,sua cor,anode tabrica^ao.Aditoua testemunhaa importanteinforma^aodeque fora amea9ado de morte easo nao colaborasse na remo^ao da carga do

A sugestSo foi acolhida de imediato pelo Dr. Silva, encerrando-se a demanda na propria audiencia, saindo os advogados mais uma vez refletindo sobre a real razao da prova testemunhal ser coniiecida como A MADRASTA DAS PROVAS.

Dentro desse contexto, onde as pessoas pouco reclamam, o agente causador de danos em potencial (seja o fabricante ou o vendedor de produtos, seja o profissional liberal ou ate mesmo a pessoa comum no curso de sua vida privada) nao se sente muito amea^ado, portanto.

Comobjetivo demelhoraressequa dro, foi proposta no Smbito do IRB a cria9ao de um seguro especial visandoa cobrirasdespesasfeitaspelose gurado em 39068 de ressarcimento contra terceiros causadores de dano.

Na verdade, tal cobertura nao e novidade em mercados mais adiantados, podendo ela ser operada isoladamenteou emcomplementoaum seguro principal.

Aproposta em estudo no KB, mi-

Para efeito do seguro principal (RC Pessoa Fisica), entende-se por dependentes o conjuge na const^cia docasamento ou a companheirana forma admitida pela lei da previdencia, os filhos menores ou pesso as legalmente incapazes que estejam sob a guarda ou tutela do se gurado, ou qualquer outra pessoa, devidamente identificada na pro-

UzalldoC. Nascimento (*)
Fernando Jos4 Bergo Rodriguez Advogado do Quadro do IRB na Superlntendenda Comercial do IRB em Sao Paulo.
36 REVISTA 00 IBB, RIO DE JANEIRO, 57(275) JUL/SET, 1996 BEVISTADOIHS, RIO DE JANEIRO, 57(275) JUUSET, 1996 37

posta do seguro,que habitualmente resida com o segurado.

No tocante aosdanos rmteriais soIridos pelo segxirado e/ou dependentes,a cobertura abrange apenas aqueles riscos que possam ser objeto de uma apolice RC Pessoa Fisica semelhante a contratada pelosegu rado. Estariam assim cobertas as despesas (custas e honorarios) relativas a a?6es movidas contra terceiros em virtude de danos causados pelo mesmo no curso de sua vida privada.Exemplos:o incendio ocorrido no imoveldosegurado por culpa desse terceiro, a quebra de vidros, de equipamentos eletronicos do segurado,etc. Estariam,porem, exclmdos os danos causados a bens do segurado em poder do terceiro responsavel,pois se trata de risco exduido das apolices RC Geral;pela mesma razao,estao excluidas as hipoteses de dolo do tercei ro (salvo, se praticado por menor sob sua guarda), bem como os da- ; nos materials relacionados a aci- | denies de transito.

No tocante aos danos corporais a cobertiira e bem mais ampla, ape nas havendo restri^ao aos danos ocorridos quando o segurado esti- , ver utilizando veiculo terrestre 11-| cenciado. Estao cobertas, porem,| algumas hipoteses de acldentes de transito(p.e.,atropelamento do se- i gurado ou de dependentes), alem de muitas outras situa(;6es de ris co,como OS danos sofridos pelo se gurado e dependentes em virtude da permanencia ou do tr^sito dos mesmos em local de terceiros, os decorrentes da manipula^ao e/ou consumodeprodutosalimentlcios, | farmaceuticos,etc, ou danos resul- • tantes de erro profissional cometi- | do por terceiros, etc, , Conforme disposto na mencionada Clausula 107, para funclona- ! mento da cobertura,devem ser ob- • servados os seguintes passos;

1-tendo osegurado sofrido qual-

quer dano admitido na cobertura de Assistencia Juridica, deve o fato ser Imediatamente comimicado a seguradora que tera o prazo de 15 dlas para se pronimciar sobre a pretensao do segurado;

2- havendo concordancia entre o seguradoe aseguradora sobre a oportunidade de se mover uma a^ao contrako terceiro cadsador do dano,o se gurado entrara em contato imediata mente com o mesmo com vistas ao ressarcimento dos danos de forma amigavel ou judicial.

Nessa hipotese, a seguradora, observado o limite segurado da cober tura,indenizara os honorarios de advogado e custasjudiciais que nao venham a ser pagos pela parte contraria no process© (o valor desses honor^os estao lirrutados a Tabela de Ho norarios da OAB).

3-nao havendo acordo entre a se guradora e o segurado,este fica liberado para mover imediatamente a aqao contra o terceiro por conta propria. Se ele obtiver soluqao mais favoravel do que a proposta pela segu radora,esta,dentro do limite segura do da cobertura, reembolsara a diferen^a de honor^ios e custas que nao tiverem sido pagos pela parte contraria no processo.

Em se tratando de cobertura adicional com razoavel potencial de risco, foi sugerida a fixagao de um capital segurado isolado equivalente a 20% do valor segurado da cobertura prin cipal. Considerando que na maioria das apolices a Importancia Segurada principal nao deve ultrapassar a R$ 100.000, espera-se que a verba para Assistencia Juridica deva se situar em tomo de R$ 10.000 a 20.000. Quando, em um ou mais eventos, a soma das despesas indenizadas atingir o capi talsegurado,a cobertura de Assisten cia Juridica fica automaticamente cancelada.

Por outro lado, a cobertura prevalece exclusivamente para os danos ocorridos no territorio nacional, du-

rante a vigencia da apolice, e que sejam informados a seguradora ate 12meses apos o encerramento dessa vigencia.

Em termos tarifarios,o premiosugerido toma por base o mesmo parametro da cobertura principal, que e o niimero de pessoas seguradas(o titular e seus dependentes), pois basicamente este e o fator determinante da maior ou menor exposi^ao do risco.

Pelos calculos iniciais, p.e.,numa apolice com garantia de R$ 20.000 para Assistencia Juridica,o premio adicional anual respectivo seria de R$58para duas pessoas e de R$100 para cinco pessoas seguradas.

Certamente, o nivel de premies era exemplificado ainda nao e definitivo, alias como toda a cobefrtura em si que se acha ainda em estudos no IRB.

Acreditamos,porem,que o seguro proposto deva receber ampla aceita^ao do consumidor brasileiro nao so pelo alcance de sua cobertu ra,mas tambem peloseu baixo custo estimado. Acreditamos mesmo que possa alcangar uma popularidade semelhante a do seguro Saude. A difusao da cobertura certa mente propiciara um maior indice de reclamaqoes no mercado brasi leiro,impulsionando nao so osegu ro RC Pessoa Fisica, mas tambem as demais modalidades do ramo (RC Opera96es,Produtos,Profissi onal, etc).

(*) Graduado em Direito pela UFRJ e Tecnico de Seguros.

ABSTRACT

Legal Assistance - A coverage which improves the General LiabUity Insurance and a Bibliography about General Liability Insurance.

The proposed establishment of special insurance covering expenses incurred in the subrogation process against faulty third parties. Includes a Bibliography about Ge neral Liability Insurance.

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368.86(81)(063) R769

RESSEGURO EXCESSO DE DANOS

Um aspecto fundamental do resseguro Excesso de Danos(exce9ao feita ao resseguro stop loss) e o de sua prote9ao ser limitada a sinistros qua se singularizam por seu tamanho relativamente grande(mesmo no caso da cobertura de catastrofe, isto e,do"sinistro catastrofe" tipico, representado pelos "n" sinistros individuals causados por um mesmo evento), ao contr^o do resseguro proporcional,cujaprote9ao se estende a todos os si nistros ocorridos.

O resseguro Quota-parte confere alguma prote9ao para o ris co da acumula9ao de muitos si nistros distintos causados por um mesmo evento. Contudo, em qualquer circunstancia, a cober tura mais eficiente para o risco de flutua9ao na freqiiencia dos sinistros causada especificamente por eventos capazes de atingir varies riscos ao mesmo tempo e a do resseguro Excesso de Da nos catastrofe.

ro seja ainda muito pequena,e,por causa disso, a incidencia dessas • "catastrofes" ocasionar apenas ligeira flutua9ao da sinistralidade?

No resseguro Excesso de Danos nao ha prote9ao contra um aumento do numero de sinistros(qua nao seja resultante de catastrofe), havendo apenas alguma prote9ao marginal contra um aumento do valor medio dos sinistros. Essa prote9ao so pode ser conferida pelo resseguro proporcional. Assim, a cedente que dispensa essa prote9ao proporcional,em troca da que e conferida pelo resseguro Excesso de Danos para os grandes sinistros, precisa estar segura de que esses riscos nao sao significativos para a carteira em questao.

tudo,ocupa-se muito menos gente e tempo no calculo das Ges soes e na elabora9ao das contas e demonstrativos para os resseguradores nas coberturas excesso de danos que nas de ex cedente de responsabilidade.

Existem muitas formas diferentes de coberturas excesso de danos.

Lilia

A proposito, porque e muito raro as seguradoras brasileiras comprarem prote9ao Excesso de Danos catastrofe para suas carteiras de seguro Automdvel? A incidencia de tempestades de verao, ks vezes, seguidas de inunda96es e deslizamentos de terra afetando muitos vefculos e , um risco presente em algumas de nossas grandes cidades. Talvez porque a penetra9ao desse segu

Este aspecto e muito importante porque algumas formas de res seguro Excesso de Danos(exces so de danos por risco) sao muito atraentes em rela9ao ao resseguro de Excedente de Responsabilida de, quando se comparam os pr6mios envolvidos e o esfor90 de administra9ao requerido num caso e no outro.

Para administrar qualquer tratado de resseguro de Excedente de Responsabilidade a cedente preci sa haver um nivel eficiente de controle contSbil e estati'slico, o que, de resto, e indispensavel para que ela possa conhecer e administrar a carteira em questao, independentemente do tipo de cobertura de resseguro que vai escolher. Con

Uma delas, talvez a menos conhecida e difundida, e a do resseguro stop loss, ou ressegu ro stop loss ratio,em portugues, resseguro de excesso de sinistralidade. O resseguro stop loss e uma cobertura para o caso de o conjunto de todos os sinis tros retidos(isto e,Ja liquidos de qualquer outro resseguro) pela carteira exceder um percentual, acordado no contrato,da correspondente receita de premios retida. A cobertura funciona, como qualquer cobertura exces so de danos,a partir de um limite convencionado como "prioridade",neste caso um determinado coeficiente sinistro/premio, ate um limite superior, aqui definido como um coeficiente si nistro/premio maior.Portanto,o objetivo da cobertura e manter dentro de certo limite, para a cedente, o coeficiente sinistros/ premios da carteira.

A proposito,cabe citar aqui os coment^os de K. Gerathewohl sobre este tipo de cobertura (in Reinsurance Principles and

'
Elabora^ao: Gracinda C^lia da Silva Briggs Coordena^ao e revisao: Maria Gouvea Ferreira Leite Antonio Salvador Outia (')
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Practice, vol I, pp. 105):"a primeira vista, uma forma de resseguro que mantenha a sinistralidade da seguradora abaixo de determinado nivel, parece ser uma absoluta panaceia... Se o coeficiente sinistros/ premies sobe devido a um alto numero de sinistros grandes,ou de muitos sinistros de tamanho medio e pequeno, ou como resultado de mudangas na freqiiencia e no valor medic dos sinis tros, isto e completamente irrelevante, uma vez que o ressegurador sempre assumir^ as perdas que excederem o nivel determinado como prioridade da cedente".

"Embora paregam tao perfeitas, coberturas stop loss geralmente so sao aplicaveis em algumas poucas classes de riscos, enquanto em outras sao uma exce^ao e em algumas sao comple tamente desconhecidas por bons motives.Por estranho que possa parecer, a razao para isto e pre- ' cisamente a natureza perfeita da cobertura oferecida: o perigo de tal cobertura perfeita e o de que d ressegurador podera nao estar provendo cobertura para uma fortuita, nao esperada sinis tralidade, mas para perdas que estao mais ou menos predeterminadas."

Ainda segundo K. Gerathewohl,"... na pratica,cobertu ras stop loss constituem o tipo comum de resseguro apenas em granizo e vendaval(usualmente em combina9ao com resseguro de quota-parte)".

Todas as outras formas de co berturas excesso de danos podem

ser reunidas em duas categoriasCoberturas Operativas {working covers), ou de excesso de danos por risco e Coberturas de Catdstrofe, ou de excesso de danos por evento.Tais nomes sao bem significativos, porque refletem bem a natureza distinta dessas cobertu

ras.

nor da cobertura,e b)e mais sim ples para administrar.

Contudo, e precise lembrar que, apesar de as duas cobertu ras tratarem do mesmo tipo de riscos,existem diferenfas significativas entre elas.

s.

Um tratado Excesso de Danos de cobertura "operativa"(i.e., uma working cover)apresenta um limite relativamente baixo de indenizagao,produz um mont^tede pre mie relativamente alto e varies si nistros. Ja um tratado Excesso de Danos "catastrofe" tem um limite alto de indenizafao, um premie relativamente pequeno e poucos, ou nenhum sinistro.

Um tratado Excesso de Danos por risco(working cover)tem per objetivo cobrir os sinistros maiores de uma carteira. MeUior dizendo,o proposito deste tipo de trata do e cobrir a freqiiencia de sinis tros que se enquadrem em uma determinada faixa de severidade, normalmente acima dos sinistros de tamanho medio ou pequeno(essas grandezas devem ser tomadas sempre em seu sentido relative, de acordo com a carteira considerada).

Como se pode facilmente deduzir, esta e uma cobertura nao proporcional que pode ser comparada com a cobertura proporcional de excedente de responsabilidade, porque ambas podem dar cobertu ra aos mesmos riscos,isto e,aqueles riscos de maior tamanho na carteira.

As principals vantagens alinhadas em favor do Excesso de Da nos por risco sao: a)o custo me-

servas de premio e de sinistros relativas a responsabilidade do ressegurador, por ela retidas.

altemativa ao resseguro(e mesmo ao co-seguro, que funciona como uma distribuicao proporcional).

acionada.

Uma importante diferenga e que o Excesso de Danos por ris co se ocupara apenas dos sinis tros de maior vulto, enquanto que o Excedente de Responsa bilidade cobrira tambem todos os outros sinistros menores. Obter prote9ao de resseguro apenas para os sinistros maiores pode ser o objetivo almejado pela cedente.

Contudo,essa diferen9a implica ainda no seguinte: a reten9ao da cia ressegurada em um exces so de danos por risco (i.e., a pri oridade) funciona como uma cobertura a primeiro risco (i.e., como uma first loss policy), ficando, portanto, exposta a uma propor9ao muito maior dos sinis tros da carteira que a reten9ao adotada em um excedente de res ponsabilidade.

Deve-se notar tambem que, embora o premio de uma cober tura Excesso de Danos seja menor que o prSmio em uma cober tura de excedente de responsa bilidade, neste ultimo caso o pr8mio e sempre apurado e pago defasadamente, em rela9ao ao prazo da cobertura,enquanto que no caso do Excesso de Danos o premio come9a a ser pago no imcio da cobertura. Alem disso, no caso de tratados de Exceden te de Responsabilidade, a cedente pode se beneficiar de um diferencial no rendimento das re-

Uma considera9ao que pode ser feita sobre o resseguro Ex cesso de Danos por risco, ou Excesso de Danos cobertura operativa, e a de que quando existe uma importancia segurada ou limite de indeniza9ao claramente definido por risco, tal como nos seguros de danos ma terials, a prote9ao Excesso de Danos pode ser efetivada tanto na base "por risco", quanto na "por evento". Neste caso, o res seguro Excesso de Danos de co bertura operativa e aquele em que a prioridade e menor do que a importancia segurada assumida pela seguradora em cada ris co. Assim, a cobertura pode ser chamada a operar mesmo no caso de um "mesmo evento" atingir um unico risco.Contudo, e comum a combina9ao da co bertura por risco com uma co bertura catastrofe. Nesses casos, OS contratos estipulam que o li mite se refere a cada sinistro relativo a cada risco e/ou a serie de sinistros resultantes de um mesmo evento.

Mesmo quando a prioridade da cobertura e maior do que o Dano Maximo Provavel, porem menor do que a importancia se gurada, tal cobertura e normal mente considerada como cober tura "operativa", embora os si nistros possam ser raros.

Como se pode facilmente deduzir, a cobertura de excesso de danos por risco e aplicavel tam bem no resseguro facultativo de riscos avulsos,e ao seguro,como

Alias, esta e uma op9ao que o mercado brasileiro de seguros poderia usai, alem do co-seguro(ou, ao inves do co-seguro,em muitos casos), como altemativa ao resse guro hoje disponfvel.

Coberturas"Catastrofe"

Nos ramos cobrindo danos materiais essas coberturas sao projetadas principalmente para proteger contra acumula96es ou conjuntos de sinistros causados por um mesmo evento ou ocorrencia de natureza grave ou catastrofica,isto e,que atingem uma grande area geografica e cujos efeitos sao normalmente severos.

Naturalmente, a prioridade a partir da qual a cobertura catastrofe vai operar deve variar conforme a capacidade financeira da por9ao de carteira que e retida pela cia ressegurada, mas a condi9ao para que a cobertura seja afetada e a de que dois ou mais riscos "isolados" sejam danificados ou destruidos como resultado de um mesmo evento, i.e., espera-se que a cia ressegurada perca um valor em excesso da sua reten9ao maxima (que foi defmida para sinistros re sultantes de um mesmo evento, e que nao pode, teoricamente, ser menor que a reten9ao maxima por risco isolado definida no eventual resseguro de excedente de respon sabilidade ou de excesso de danos por risco que esteja subjacente), para que a cobertura catastrofe seja

Para assegurar sua natureza de cobertura de catastrofe, alguns contratos de resseguros tem uma clausula estabelecendo que ne nhum sinistro catastrofe sera pago, se nao tiver resultado de mais de um sinistro original.

A cobertura de catastrofe nos ramos de Responsabilidade Ci vil e um pouco mais complicada,ja que em muitas modalidades o risco original segurado e o "evento isolado" que tanto pode provocar uma unica reclamagao como dar origem a uma serie de 39068 judiciais que podem atin gir uma escalada surpreendente. A proposito,nos Estados Unidos esses seguros sao, em muitos casos, distribuidos em faixas de importancia segurada/limite de indeniza9ao,nabase Excesso de Danos, isto 6, por apolices distintas a primeiro, segundo, terceiro, ate o "enesimo" risco. ✓ E preciso considerar tambem OS muitos casos em que nao ha limita9ao legal para a responsa bilidade civil, isto e, em que as quantias fixadas como indeniza930 pelas senten9asjudiciais po dem, as vezes, representar valores relativamente muito altos.

Assim, em Responsabilidade Civil,a expressao"resseguro ca tastrofe" e usualmente reservada para aqueles limites que ain da nao foram atingidos ou que raramente sofreram um sinistro, embora a experiencia sobre o que seja um sinistro catastrdfico ira variar de companhia para companhia.

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Divisao ou Distribui^ao em Faixas {Layering)

Layering 6 um termo usado para designar a divisao da cobertura excesso de danos em faixas de limites que operam consecutivamente em case de sinistro de grandes propor§6es. Em muitos cases, a carteira a ser protegida apresenta uma distribui9ao de ffeqtiencia de grandes riscos em blocos de diferentes tamanhos, e aquilo que e considerado sinis tro de grandes proporgoes para a seguradora pode variar desde, digamos, qualquer coisa acima da sua reten9ao de US$ 500 mil ate o m^imo de US$ 20 miIhoes. Neste case, a cia ressegurada,que deseja ter a prote9ao Excesso de Danos para o limite maximo de US$ 20 miihoes, podera obte-la em, per exemplo, quatro faixas, conforme abaixo:

1^ faixa: 500.000 em excesso a 500.000(reten9ao da Cedente)

2® faixa: 4.000.000 em exces so a 1.000.000

3® faixa: 5.000.000 em exces so a 5.000.000

4"faixa: 10.000.000em exces so a 10.000.000

Ora, a natureza e a extensao do risco varia de acordo com os diferentes niveis doslimites,i.e., da altura das faixas (cada uma com sua prdpria distribui9ao de freqiiencias), portanto, dividir em faixas implica ter conseguido distinguir essas diferen9as dentro da carteira e, portanto, estar mais habilitado para contratar a cobertura (termos, condi9oes e pre9o) mais adequado

para a carteira.

A divisao em faixas, por outro lado, criara altemativas de negocia9ao no mercado, uma vez que ha resseguradores que se especializam nas faixas mais proximas da prioridade, mais expostas, mas de premio maior, isto e, com um penpdo de amortizapao mais curto,e outros que preferem as faixas "altas", menos expostas, mas de menor premio,isto e,com umpayback mais demorado.

E claro que nao e recomendavel repartir a protepao em um niimero excessive de faixas, porque isto pode nao so dificultar sua negociapao como criar custos de administrapao desnecess^os.

A natureza da cobertura exces so de danos requer uma defini9ao precisa do que constitui o sinistro passivel de recupera9ao de resseguro. Aldm disso, e fundamental estabelecer clara e objetivamente como o montante do sinistro e apurado, e quando a cia ressegurada pode se habilitar a receber a indeniza9ao,uma vez que a liquidapao final dos sinistros originals pode ser um processo mais ou menos demorado (ate que sejam realizados OS salvados, ressarcimentos, recuperapdes por conta de outros resseguros, etc.). Dal a importancia do conceit© de "perda llquida definitiva" estabelecido na clausula de mesmo nome (em ingles, ultimate net loss clause).

O resseguro Excesso de Danos normalmente protege a carteira retida pela cia ressegurada, apds a recupera9ao de resseguro relativa a outrog resseguros proporcionais (na forma de tratado ou de facultativos). Contudo,e muito comum

a contrata9ao de prote9ao Exces so de Danos que inclua a parcela ressegurada em tratado quota-parte, conhecida como "de prote9ao comum, ou conjunta, para o ressegurado e seus resseguradores quota-parte". Neste caso,costuma-se dizer que a prote9ao Excesso de Danos 6 para o tratado,ou,em outras palavras, para a carteira que e objeto do dito tratado.

Em muitos casos, os ressegu radores envolvidos podem ter suas prdprias coberturas Exces so de Danos e, por conseguinte, podem nao necessitar ou desejar essa prote9ao conjunta, e, nesse caso, o contrato Excesso de Da nos pode ser arranjado de forma a proteger o ressegurado e somente os resseguradores que precisarem de tal prote9ao.

Coberturas excesso de danos para contas conjuntas do resse gurado e seus resseguradores em um contrato Quota-parte nem sempre sao adequadas,porque a prioridade conveniente para o ressegurador do Quota-parte pode ser muito diferente da pri oridade requerida pela companhia cedente, particularmente quando a participa9ao do ressegurador for pequena.

(*)Tecnico de Seguros

INTERNET

Internet.Sem duvida alguma este e o assimto mais falado da atualidade, a nlvel mundial. Mais discutido do que a erradicagao da miseria,o sexo e a violencia. Estes dois iiltimos, alias,estao invadindo a rede sob as mais diferentesformas.O que se veicula na rede e informa9ao em tempo real, portanto os espedalistasna materia dizem que aquele que dominar a informa9ao, dominara o sistema. Mas, convenhamos,informagao e conhedmento, e desde que a humanidade e humanidade pode se comprovar que aquele que domina o conhecimento, domina o mimdo.

O que e a cognominada Auto-Estrada da Informagao? Como funciona? Como surgiu a Internet? O termo cunhado de Auto-Estrada da Informa9ao e uma expressao compreensiva que descreve tipicamente o que se pode antever com a convergencia do telefone, da televisao convencional, da TV a cabo e a Internet. Enquanto que a utiliza9ao comercial desses tres primeirosinstrumentosja nos e conhedda,sua conjuga9ao com a Internet nos preconiza o que ja seria um prototipo dessa AutoEstrada. Uma infinidade de aplica96es sao aguardadasa partir de entao.Hoje,sao parte desta cadeia as grandes corpora96es,universidades,governos, agendas govemamentais e nao-govemamentais, re des comerciais e nos, cidadaos comuns que possuimos um

computador e uma linha telefonica.Perdao,nao tao comuns assim.

Falando-se materialmente o que e a Internet? Bem,a Internet nao e um predio ou um conjunto de predios centralizando uma operagao. Ela esta em toda a par te, mundialmente, visto tratar-se de uma grande cadeia mundial composta por rruriades de cadeias de computadores interconectados,a qual permite ao usuario o acesso interativo com qual quer maquina conectada. Justamente por .ter esta natureza amorfa, sem controle, e que fica dificil de predsar o numero correto dos interligados a rede. Estima-se que haja cerca de trinta miIhoes de usuariosem todo o mundo e que a taxa de cresdmento e de dois milhoes de conectados ao mes.Por ter tal estrutura9ao e que se diz que ela e tao difldl de se destruir quanto erradicar uma teia de aranha com uma bala de fuzil.

A Internet surgiu como uma consequenda natural do desenvolvimento da primeira rede nacional de computadores conheci da pela sigla de ARPAnet,em in gles, significando Rede da Agencia de Projetos e Pesquisas Avangados. Esta rede foi criada em 1969 pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos, popularmente conhecido como Pentagono,para garantir a seguranga das comunicagoes em caso de acidentes. A ARPAnet era uma rede que interligava computadores de universi dades, centros de pesquisas e instituigbes militares norte-ameri-

canas permitindo aos pesquisadores compartilhar recursos oriundos de super-computadores.Em 1972o projeto veio a pubHco e vmasuniversidades norte-americanasinidaram pesqui sas para desenvolver a experienda advinda da ARPAnet. Um professor de Los Angeles, chamado VintCerf,implementou o uso de um protocol© (TCP/IP) que permitia o compartilhamento de recursos entre usuarios de diferentesredes,formadas por micro-computadores, estagoes de trabalho, com putadores de grande porte e super-computadores possibilitando assim a interconectividade mundial. Com a separagao das areas dvil e rrulitar, em 1983, a ARPAnet passou a ser conhedda como INTERNET e, tres anos depois,a Fundagao Nadonal de Cienda inidou o traba lho de disseminar informagoes cientlficas a partir da ligagao de alta veloddade com seu centre de super-computadores. Feito isto o govern© norte-americano deddiu investir na formagao de redes regionais em todo o pals.

A explosaoINTERNET,con tudo,e muito mais recente. Data de 1989 quando em Genebra, Sulga, pesquisadores criaram a World Wibe Web, literalmente, Teia Mundial. Trata-se de uma concepgao de hiper-texto que tornou mais fadl, literalmente, a forma de acesso a rede com toda a sua informagao.Gragas a WWW o numero de computa dores conectados duplica a cada

Excess of Loss Reinsurance In the Excess ofLoss Reinsurance protection is limited to sizeable losses. Roberto Castro (*)
ABSTRACT
44 REVISTA 00 IRB, RIO DE JANDRO,67(276)JUL/SET, 1996 REVISTA DO IRB,fliO OE.lANEIRO,57(275)JUUISET,1996 45

ano e o numero de paginas(ou telas), chamadas de home pages, duplica a cada tres meses.

Os servigos dassicos produzidos pela rede sao: o use dos computadorescomo terminal de rede, o correio eletronico, a W.W.W., o F.T.P. (transferenda de arquivos via rede),e os Grupos de Discussao. Mais recentemente temos o I. R. C.(batepapo simultaneo entre um ou mais membros da rede); o IPhone (liga^ao telefonica vivavoz com outro usuario. Qual a diferenga do telefone? O custo de tarifa sera sempre o de uma ligagao local, e o fim do DDI)e a Video-Conferencia via Internet. Quais serao as proximas aplicagoes? So esperando para ver.

Na chamada World Wibe Web o setor segurador se faz presente, mesmo no Brasil,oferecendo seus produtos e services. O IRB tambem ja esta ligado na Internet, com sua home-page e seu enderego eletronico para contato. Resta-nos agora implementar um novo conceito de administra^ao de dados oriundo da rede, a INTRANET,conceito este ja aplicado pelas grandes corporagoes comerciais.

Sao muitas as vantagens trazidas pela Internet A Internet fez renascer o sonho utopico de uma sociedade humana harmoniosa,planetaria,em que cada individuo se apoiaria nos demais para aperfeigoar seus conhecimentos e agugar sua inteligencia. Paradoxalmente, seitas, sabotadores e pomografia invadem a rede, en-

quanto empresas comerciais sonham em te-la sob controle, quando mais de dois tergos da humanidade esta fora dela. Uma enxurrada de novos problemas poh'ticos,eticos e juridicos sao levantados. Ninguem pode ignorar os desafios formidaveis que langa a Internet em nossa aldeia global. Que saibamos, pois, saber fazer uso dela para nosso benefido.

(*) Tecnico de Seguros

ABSTRACT

Computing

Text by Roberto Castro and a Bibliography about the subject.

1.Periodicos

BIBLIOGRAFIA

INFORMATICA & SEGURO

(atualizagao 95/96)

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„ '"''.o-ao das 56 "a Paulo )acqoeS se^P ouza seus edUonal, eO<u . mim «»
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Elabora^Io; Maria Cristina B. Ribeiro Ramos

46 REVISTA 00IRB,RIO DE JANEIRO,67(276)JUUSET, ISSS
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RESSEGEROS
BRASIL
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