Revista Editada pelo CORECON/DF - ANO V - nº 20 - OUT/DEZ DE 2004
EDITORIAL .............................................................................................................................................. 4
ENTREVISTA
SENADOR CRISTOVAM BUARQUE (PT/DF) ...................................................... 5
ARTIGOS
DÉRCIO GARCIA MUNHOZ A nova roupagem do bilateralismo comercial .................................................................. 9
ARX TOURINHO O endividamento externo: uma questão, também, jurídica .......................................... 16
EVILÁSIO SALVADOR A Reforma da Previdência Social de 1998 e o Mercado de Trabalho ........................ 20
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EXPEDIENTE
EDITORIAL
Órgão Oficial do CORECON-DF Diretor Responsável: Roberto Bocaccio Piscitelli Conselho Editorial: Roberto Bocaccio Piscitelli, Humberto Vendelino Richter, José Aroudo Mota, Mônica Beraldo Fabrício da Silva, Maurício Barata de Paula Pinto, José Roberto Novaes de Almeida e Mário Sérgio Fernandez Sallorenzo Jornalista Responsável: Daniela Lima - Reg. DRT/DF: 4926 Redação: Daniela Lima Editoração Eletrônica: om,Loducca (Tércio Caldas) (61) 328-8697 Impressão: Kako Gráfica Tiragem: 4.000 Periodicidade: Trimestral As matérias assinadas por colaboradores não refletem, necessariamente, a posição das entidades. É permitida a reprodução total ou parcial dos artigos desta edição, desde que citada a fonte. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 11ª REGIÃO – DF Presidente: Roberto Bocaccio Piscitelli Vice-Presidente: Humberto Vendelino Richter Conselheiros Efetivos: Roberto Bocaccio Piscitelli, Humberto Vendelino Richter, André Luiz Ferro de Oliveira, Irma Cavalcante Sátiro, Maurício Barata de Paula Pinto, Guidborgongne Carneiro Nunes da Silva, José Aroudo Mota, Victor José Hohl e Paulo Luiz Figueiredo de Oliveira. Conselheiros Suplentes: Ronalde Silva Lins, Miguel Rendy, Iliana Alves Canoff, Newton Ferreira da Silva Marques, Max Leno de Almeida, Evilásio da Silva Salvador, Maria Cristina de Araújo, Homero Gustavo Reginaldo Lima e José Luiz Xavier. Equipe do CORECON: Iraídes Godinho de Sales, Ismar Marques Teixeira, Michele Cantuária Soares, Jamildo Cezário Gomes e Angeilton Francisco Lima Faleiro. End.: SCS Qd. 04, Ed. Embaixador, Sala 202 CEP 70300-907 – Brasília –DF Tels: (61) 225-9242 / 223-1429 3964-8366 / 3964-8368 Fax: (61) 3964-8364 E-mail: corecondf@corecondf.org.br Site: www.corecondf.org.br Horário de Funcionamento: das 8:00 as 18:00 horas (sem intervalo)
Os acordos comerciais se introduziram como instrumentos de política comercial na economia internacional, tendo como objetivos principais o estabelecimento de regras de comportamento, visando inibir práticas comerciais que dificultassem a expansão do comércio entre as nações, ou a remoção de entraves tarifários e nãotarifários buscando facilitar e ampliar a integração de economias regionais, ou ainda o ajuste de condições visando ampliar o comércio entre dois paises com base na troca de produtos reciprocamente desejados. Na essência, portanto, os diferentes acordos comerciais sempre buscaram criar condições que levassem à expansão do comércio entre os paises signatários. . Os acordos comerciais se introduziram como instrumentos de política comercial na economia internacional, tendo como objetivos principais o estabelecimento de regras de comportamento, visando inibir práticas comerciais que dificultassem a expansão do comércio entre as nações, ou a remoção de entraves tarifários e nãotarifários buscando facilitar e ampliar a integração de economias regionais, ou ainda o ajuste de condições visando ampliar o comércio entre dois paises com base na troca de produtos reciprocamente desejados. Na essência, portanto, os diferentes acordos comerciais sempre buscaram criar condições que levassem à expansão do comércio entre os paises signatários. . Os acordos comerciais podem, por outro lado, ter o caráter multilateral, abrangendo um grupo de países, ou o caráter bilateral, reunindo apenas duas nações. Quando multilateral, o acordo pode ser do tipo aberto, facultando-se dele participar qualquer nação que se submeta às regras da convenção, ou um modelo restrito ou fechado, que admite como membros apenas países que satisfaçam a determinadas condições preexistentes. Os acordos que moldaram as relações econômicas internacionais na segunda metade do século XX surgiram logo após o término da 2a Grande Guerra Mundial. O mais importante deles – o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que se iniciou em primeiro de janeiro de 1948 com a adesão de 23 países, dentre eles o Brasil - tinha o caráter multilateral aberto. E o objetivo inicial era estabelecer regras de comportamento para as relações comerciais entre diferentes países, a fim de se evitar a proliferação de medidas restritivas às importações, ou de controle de exportações, que prejudicassem o livre fluxo do comércio internacional. Os acordos comerciais podem, por outro lado, ter o caráter multilateral, abrangendo um grupo de países, ou o caráter bilateral, reunindo apenas duas nações. Quando multilateral, o acordo pode ser do tipo aberto, facultando-se dele participar qualquer nação que se submeta às regras da convenção, ou um modelo restrito ou fechado, que admite como membros apenas países que satisfaçam a determinadas condições preexistentes. Os acordos que moldaram as relações econômicas internacionais na segunda metade do século XX surgiram logo após o término da 2a Grande Guerra Mundial. O mais importante deles – o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que se iniciou em primeiro de janeiro de 1948 com a adesão de 23 países, dentre eles o Brasil - tinha o caráter multilateral aberto. E o objetivo inicial era estabelecer regras de comportamento para as relações comerciais entre diferentes países, a fim de se evitar a proliferação de medidas restritivas às importações, ou de controle de exportações, que prejudicassem o livre fluxo do comércio internacional.
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ENTREVISTA
Política Econômica e Desenvolvimento A Revista de Conjuntura entrevista o Senador Cristovam Buarque, que fala sobre a política econômica do governo Lula. Enfatiza que a diferença, da esquerda, deve estar na política orçamentária e não na política econômica. O Senador fala também Foto: Divulgação
sobre as políticas sociais e afirma que o governo e o próprio PT têm por finalidade
distribuir um pouco de renda, e não fazerem uma transformação social. Entrevista: Daniela Lima Colaboração: Roberto Bocaccio Piscitelli
Conjuntura - Há diferenças importantes entre a política e a equipe econômica atual em relação ao governo anterior? Cristovam Buarque - Não. Felizmente. Conjuntura - Haveria opções à orientação da atual equipe econômica? Cristovam Buarque - Acho que não temos grandes alternativas em política econômica. A força do neoliberalismo global, o fracasso das experiências desenvolvimentistas e socialistas, Revista de conjuntura
não deixam alternativas. Estamos amarrados, por algum tempo ainda, às regras da política econômica que vem dos anos 1980. Nos dias de hoje, não há política econômica de esquerda ou de direita; ela é responsável ou irresponsável, competente ou incompetente. Nossa diferença, da esquerda, não deve estar na política econômica, mas na política orçamentária. Quem paga e quem se beneficia da parcela da renda nacional que vai para os gastos públicos. Os riscos e a fragilidade política e econômi5
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ca impedem ainda que parte destes recursos sejam usados livremente; estão comprometidos. Mas a parcela que pode ser utilizada, os gastos discricionários, permitiriam investimentos sociais transformadores.
“Acho lamentavelmente que o governo está indo para a direita nas políticas sociais, transformadas em assistenciais, no exercício da política, pelas alianças, e na substituição de quadros de esquerda por quadros de direita.”
Conjuntura - Qual a sua avaliação sobre as políticas sociais do governo Lula? Cristovam Buarque - O governo Lula e o próprio PT temos uma visão modernista das políticas sociais: têm por finalidade distribuir um pouco de renda, e não fazerem uma transformação social. Por isto, não temos políticas sociais. Até regredimos em alguns casos, ao juntarmos Bolsa-escola, um programa educacional, com Bolsa-alimentação e Vale-gás, programas assistenciais. Conjuntura - É possível fazer assistência social sem assistencialismo? Cristovam Buarque - Não vejo diferença clara entre assistência social e assistencialismo, mas vejo diferenciação entre uma ou outra política social. As duas primeiras visam assistir pessoas e famílias; a política social visa transformar a sociedade através de investimentos, especialmente na educação das massas. Conjuntura - O crescimento brasileiro registrado em 2004 se sustentará nos próximos anos? Ele seria capaz de enfrentar nossos grandes desequilíbrios? Cristovam Buarque - Pode sustentar-se ou não. Vai depender da evolução do quadro internacional e de nossa infra-es-
trutura. E poderá enfrentar os desequilíbrios financeiros internacionais, mas o crescimento não terá praticamente qualquer efeito sobre o desequilíbrio social: a desigualdade e a apartação. Estes só serão enfrentados por políticas sociais, e não pelo crescimento econômico. Até porque este não vai criar muito emprego, não empregará os pobres excluídos, nem pagará grandes salários aos que conseguirem emprego. Conjuntura - Qual a sua avaliação sobre a mudança no comando do BNDES e em outros setores da Administração, sobretudo com pessoas historicamente ligadas às grandes causas defendidas pelo PT e pela “esquerda” brasileira? Cristovam Buarque - Acho lamentavelmente que o governo está indo para a direita nas políticas sociais, transformadas em assistenciais, no exercício da política, pelas alianças, e na substituição de quadros de esquerda por quadros de direita. Vale lembrar que isto aconteceu em todos os governos de partidos de esquerda que chegaram ao poder a partir dos anos 1980, nos novos tempos do neoliberalismo global. Tanto na Europa, quanto no Brasil, com o PMDB e o PSDB, que na origem eram progressistas.
“Regredimos em alguns casos, ao juntarmos Bolsa-escola, um programa educacional, com Bolsa-alimentação e 6Vale-gás, programas assistenciais.” Revista de conjuntura out/dez de 2004
Conjuntura - Qual é o papel reservado ao Estado nesta nova configuração de forças? Qual é a sua importância para os chamados países emergentes ? Cristovam Buarque - O papel de um partido de esquerda se divide em duas partes: pensar o pós-capitalismo e manter acesa a chama de
uma utopia, e no curto prazo lutar contra a apartação. Mandela, o símbolo da esquerda no mundo, mudou radicalmente seu país com apenas um gesto, que permitiu a brancos e negros caminharem na mesma calçada. No Brasil, Lula mudaria o País se conseguisse permitir que ricos e po-
bres freqüentassem a mesma escola. O Estado tem o papel de usar os recursos públicos criados pela economia para abolir a apartação. Conjuntura - O medo venceu a esperança? Cristovam Buarque - Ainda não, mas empatou.
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Convênios de Assistência e outros •
ÓTICA PAULO SANTANA LTDA - Vantagens - 10% nas compras a vista sobre o preço de tabela. Faturamento pelo preço de tabela, com uma entrada mais dois pagamentos, em 30 e 60 dias, sem acréscimo. SCLS 104, Bloco “C”, loja 01 - Asa Sul. Fone: (61) 225-3288.
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HOTEL KUBITSCHEK PLAZA Vantagens – 54% de desconto de 2ª a 6ª-feiras e 62 % de 6ª a 2ª-feiras para os economistas de todo o Brasil registrados e em dia com suas obrigações, bastando para tal benefício apresentar sua carteira profissional. SHN Quadra 02 Bloco “E” – Setor Hoteleiro Norte/Asa Norte. Fone: (61) 319-3543 e Fax: (61) 328- 9366 (Kubitschek Plaza Hotel) SITE: www.kubitschek.com.br E-MAIL: reservas@kubitschek.com.br
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ARACOARA HOTEL Vantagens – 40% de desconto de 2ª a 6ª-feiras sobre a tarifa balcão e 50% de desconto de 6ª a 2ª-feiras sobre a tarifa balcão. Essas vantagens são oferecidas aos economistas de todo Brasil registrados e em dia com suas obrigações, bastando para tal benefício apresentar sua carteira profissional. SHN Quadra 05 Bloco “C” – Setor Hoteleiro Norte/Asa Norte. Fone: (61) 424-9222. e Fax: (61) 424-9200 SITE: www.aracoara.com.br E-MAIL: hotel@aracoara.com.br
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HOTEL PORTO DA ILHA Vantagens – Descontos: 25% de segunda a sexta, 28% sábado e domingo, sobre o valor da diária, com apresentação da Carteira de Identidade Profissional. Rua Dom Jaime Câmara, 43 – Florianópolis/SC. Fone: (48) 322-0007 SITE: http://www.portodailha.com.br
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CORAL PLAZA HOTEL Vantagens – Desconto: 40% sobre o valor da diária, com apresentação da Carteira de Identidade Profissional. Rua Felipe Schmidt, 1320 – Florianópolis/SC. Fone: (49) 225.6002
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HOTEL CARLTON Vantagens – Desconto: 50% sobre as tarifas de hospedagem balcão de 2ª a 5ª-feiras e desconto de 60% sobre as tarifas de hospedagem-balcão de 6ª-feira a domingo, com a apresentação da Carteira de Identidade Profissional. SHS – Quadra 05 Bloco “G” Setor Hoteleiro Sul/Asa Sul. TEL: (61) 224-8819 e FAX: (61) 226-8109 (Carlton Hotel Brasília) SITE: www.carltonhotelbrasilia.com.br
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HOTEL MAR DEL PLATA PRAIA HOTEL e VICTÓRIA PALACE HOTEL Vantagens – Desconto: 20% sobre o valor da tabela vigente no período de baixa temporada (15 de abril a 15 de dezembro), e desconto de 10% da tabela vigente no período de alta temporada (15 de dezembro a 15 de abril). Av. Madre Maria Vilac esq. Rua dos Eucaliptos, Canasvieiras – Florianópolis/SC, CEP 88.054-001 – Ligações Nacionais: (48) 266-1949, 9982-0499. SITE: www.mardelplata.com.br e www.vitoriapalacehotel.com.br E-MAIL: mardelplata@mardelplata.com.br
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A R T I G O
A nova roupagem do bilateralismo comercial Dércio Garcia Munhoz* I – INTRODUÇÃO Os acordos comerciais se introduziram como instrumentos de política comercial na economia internacional, tendo como objetivos principais o estabelecimento de regras de comportamento, visando inibir práticas comerciais que dificultassem a expansão do comércio entre as nações, ou a remoção de entraves tarifários e não-tarifários buscando facilitar e ampliar a integração de economias regionais, ou ainda o ajuste de condições visando ampliar o comércio entre dois paises com base na troca de produtos reciprocamente desejados. Na essência, portanto, os diferentes acordos comerciais sempre buscaram criar condições que levassem à expansão do comércio entre os paises signatários. . Os acordos comerciais podem, por outro lado, ter o caráter multilateral, abrangendo um grupo de países, ou o caráter bilateral, reunindo apenas duas nações. Quando multilateral, o acordo pode ser do tipo aberto, facultando-se dele participar qualquer nação que se submeta às regras da convenção, ou um modelo restrito ou fechado, que admite como
membros apenas países que satisfaçam a determinadas condições preexistentes. Os acordos que moldaram as relações econômicas internacionais na segunda metade do século XX surgiram logo após o término da 2a Grande Guerra Mundial. O mais importante deles – o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que se iniciou em primeiro de janeiro de 1948 com a adesão de 23 países, dentre eles o Brasil - tinha o caráter multilateral aberto. E o objetivo inicial era estabelecer regras de comportamento para as relações comerciais entre diferentes países, a fim de se evitar a proliferação de medidas restritivas às importações, ou de controle de exportações, que prejudicassem o livre fluxo do comércio internacional. II – ACORDOS COMERCIAIS MULTILATERAIS ABERTOS – O GATT E A OMC O acordo do GATT, de 1948, aberto ao ingresso de países que aceitassem suas regras e seus princípíos, tinha como inspiração os acontecimentos que marcaram a primeira metade do século, as duas grandes guerras e a Revista de conjuntura
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crise de 1929, que, diante da desorganização provocada nas diferentes economias mundiais, alimentaram o surgimento de restrições comerciais que inviabilizavam qualquer expansão duradoura do comércio mundial. Além disso, a criação do GATT – tanto quanto do Fundo Monetário Internacional, que o antecedeu (funcionando desde 1947) –, buscava minimizar as práticas restritivas ao comércio no pósGuerra, motivada inicialmente pelo fato de que a devastação física e econômica das nações européias – as grandes parceiras no comércio mundial – tenderia a levar aqueles países a defensivamente criar fortes barreiras comerciais; e a outra razão devia-se a que a recuperação do comércio era uma condição vital pára que a economia americana pudesse ter sucesso na transformação de economia de guerra para economia de paz, afastando os temores de retorno dos desarranjos dos anos 30. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio funcionou com a adesão inicial de 23 países, e, embora organismo intrinsecamente multilateral, tinha como base o estabelecimento, em etapas de negociação periódicas, amplas e
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“O GATT funcionou por praticamente cinqüenta anos - viria a ser sucedido pela Organização Mundial do Comércio, em 1995; e durante sua trajetória as concessões tarifárias recíprocas foram ajustadas, ampliadas, atualizadas, em uma série de longas e complexas rodadas de negociação”. longas, envolvendo todos os membros, de sucessivos ajustes bilaterais entre os países do grupo. Tais ajustes prevendo, produto por produto, tratamentos tarifários recíprocos entre cada grupo de dois paises, se estendia às demais partes contratantes pela cláusula de nação mais favorecida, que estabelece que cada país membro se obriga a estender aos demais participantes qualquer tratamento comercial mais favorecido concedido a terceiros. Com tais mecanismos, quando terminada uma rodada de negociação, terse-ia automaticamente estabelecido o sistema tarifário multilateral, com todos os participantes possuindo já determinada estrutura tarifária a ser aplicada aos produtos do conjunto de membros da organização. O acordo comercial multilateral do GATT, embora fosse mais abrangente no sentido de evitar a proliferação de restrições não tarifárias no comércio internacio-
nal, bem como de restrições quantitativas às exportações, não implicava num comprometimento rígido dos países-membros a regras tais como a da não discriminação. Isso porque, reconhecendo a impossibilidade de forçar o rompimento de laços históricos entre nações, ou de vedar o surgimento de acordos mais restritos espelhados na experiência alemã do século XIX (com a união alfandegária de 1834 entre Estados independentes da Alemanha – a Zollverien – que levaria à unificação alemã), o acordo do GATT previa uma ampla gama de exceções. Permitiu-se tratamento favorecido não extensível, quando concedido a territórios antes politicamente ligados (exemplos: Estados Unidos e Filipinas, países europeus e antigas colônias); permitiu-se o estabelecimento de tratamento favorecido entre países que fizessem parte de uma área de livre comércio (integração regional); permitia-se a imposição de restrições a importa-
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ções se se comprovasse que a indústria nacional estivesse sendo prejudicada pela concorrência desleal; permitia-se a imposição de restrições às importações de produtos agrícolas desde que o país procurasse programar a sua produção futura; permitia-se a restrição sobre exportações agrícolas, quando necessário para garantir o suprimento do mercado interno. As exceções estabelecidas no âmbito do GATT eram tantas que se admitia que qualquer país membro sempre conseguia enquadrar nas exceções previstas qualquer restrição comercial que viesse a adotar. Mas de qualquer modo o GATT funcionou por praticamente cinqüenta anos - viria a ser sucedido pela Organização Mundial do Comércio, em 1995; e durante sua trajetória as concessões tarifárias recíprocas foram ajustadas, ampliadas, atualizadas, em uma série de longas e complexas rodadas de negociação, desde a reunião inicial de abril de 1947, em Genebra: Rodada Annecy (1949), Rodada Torquay (1950/51), Rodada Genebra (1955/56), Rodada Dillon (1960/61), Rodada Kennedy (1963-1967), Rodada Tóquio (1973/79), e, finalmente, a Rodada Uruguai (1986-93), da qual surgiria a OMC como uma nova organização internacional de comércio, em 1995, com 135 países-membros, um organismo não apenas voltado para o comércio internacional, mas também abrangendo questões tais como investimentos diretos, compras governamentais, acesso a mercados de serviços – tais como de telecomunicações e serviços bancários.
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A Organização Mundial de Comércio, dada a grande abrangência de áreas passíveis de negociação, e considerando a fragilidade relativa das economias periféricas, e do pragmatismo com que atuam os países industrializados na defesa da desregulamentação, que evidentemente favorece seus interesses, coloca um quadro novo para um grande número de países não-industrializados. Isso porque uma negociação mal conduzida pode inviabilizar a sobrevivência de setores industriais estratégicos, ou levar à total desnacionalização de áreas como transporte, bancos, meios de comunicação, como já ocorrera em países da América Latina nos anos 90, com o modelo inconseqüente de privatizações. Possivelmente a experiência dramática com o neoliberalismo que avançou na última década é que teria levado muitas nações em desenvolvimento a se opor às propostas de total liberalização dos mercados, como pretendiam os países ricos através da OMC. A OMC, embora recém criada, já realizou diversas rodadas de negociações, além da primeira conferência de 1996, em Singapura. Em todas elas têm surgido impasses diante das propostas liberalizantes dos países ricos: no round de Genebra, de 1998, o tema polêmico foi a proposta de um acordo multilateral de investimentos; em Seattle, Estados Unidos, no ano de 1999, questões ligadas ao protecionismo e à biotecnologia opuseram os dois mundos e dividiram o próprio núcleo de países avançados; e, mais recentemente, a Rodada Dohá, iniciada em 2001 e que se previa terminar em 2004, en-
frenta os impasses nas negociações nas áreas de subsídios agrícolas e restrições às importações de produtos agrícolas por parte dos países europeus e dos Estados Unidos. III - ACORDOS MULTILATERAIS RESTRITOS – OS ACORDOS DE INTEGRAÇÃO Dentre as exceções à cláusula de nação mais favorecida previstas no acordo do GATT, uma das mais importantes viria a ser aquela que estabelecia como não extensíveis as concessões feitas entre países membros de uma área de livre comércio. Importante, porque ainda na primeira década do pós-Guerra as principais economias européias se reuniriam num processo de integração econômica de caráter restrito – aberto apenas a paises da Região –, com a criação, em 1958, do Mercado Comum Europeu. Um sistema de integração que ultrapassava a simples área de livre co-
mércio (redução e/ou eliminação de tarifas e outras restrições nãotarifárias no comércio intrazonal), era mais que uma união aduaneira (que, mais além que a área de livre comércio, também prevê tarifas comuns dos países-membros frente a terceiros países), abrangendo a livre movimentação de pessoas e capitais, e o direito ao livre estabelecimento. E posteriormente, no vácuo do que se permitia no âmbito do GATT, surgiriam inúmeros acordos de integração econômica regionais entre países do Ocidente, diferenciados quanto ao estágio de integração desejado; e, por paradoxal que possa parecer, todos eles foram precedidos de um acordo de integração pioneiro no pós-Guerra, que congregava países não pertencentes ao GATT, como aqueles que faziam parte da antiga União Soviética. 1. Acordos de Integração Econômica Se algumas formas elementares de integração econômica po-
“Dentre as exceções à cláusula de nação mais favorecida previstas no acordo do GATT uma das mais importantes viria a ser aquela que estabelecia como não extensíveis as concessões feitas entre países membros de uma área de livre comércio”. Revista de conjuntura
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dem ser encontradas na primeira metade do século XX, ou mesmo no século XIX, como antes lembrado, é no pós-Guerra que diferentes países, em diferentes regiões, buscaram o fortalecimento econômico e político através de acordos de liberalização comercial (MUNHOZ, 2004). Vários foram os processos de integração implementados especialmente a partir da segunda metade dos anos 50: a) o Conselho para Assistência Econômica Mútua (COMECOM), criado ainda em 1949 sob a liderança da antiga União Soviética, era integrado por países do Leste Europeu. Voltado para intensificar o intercâmbio intrazonal de máquinas, equipamentos e matérias-primas industriais, não conseguiu consolidar-se como um instrumento importante para o crescimento do comércio intrazonal, o que se explicaria, dentre outras razões, devido a diferenças no grau de industrialização entre os membros, e conseqüente ausência de políticas visando a complementação industrial;
b) o Mercado Comum Europeu (MCE), criado pelo Tratado de Roma, de 25.03.57, em funcionamento desde 01.01.58, e integrado inicialmente por Alemanha Ocidental, Bélgica, França, Itália, Holanda e Luxemburgo; posteriormente, e antes que se dessem às transformações mais recentes (analisadas ainda neste tópico), ingressariam no MCE, em 1973, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido; c) a Associação Européia de Livre Comércio (AELC), criada em 1959 (Tratado de Estocolmo), sob a liderança do Reino Unido, com a participação inicial da Áustria, Dinamarca, Noruega, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça. Em 1973, o Reino Unido e a Dinamarca deixam a AELC, ingressando no MCE, firmando-se, na ocasião, um tratado de livre comércio para produtos industriais, entre o mercado comum e os países remanescentes na área de livre comércio; d) o Mercado Comum CentroAmericano (MCCA), criado
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em 1960, com a participação inicial de El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua (com o ingresso da Costa Rica em 1962). A despeito da designação de “mercado comum”, o acordo regional seguia um modelo teórico menos pretensioso, com o funcionamento (e apenas a partir de 1992) de uma zona de livre comércio; e) a Área Latino-americana de Livre Comércio (ALALC), criada pelo Tratado de Montevidéu, de fevereiro de 1960, que foi firmado inicialmente pela Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai, contando depois com a adesão da Colômbia e Equador (1961), da Venezuela (1966), e da Bolívia (1967). Posteriormente, em 1980, o processo de integração econômica da América Latina sofre profunda revisão, surgindo a Associação Latino-americana de Integração (ALADI); f) a Associação de Livre Comércio do Caribe (CARIFTA), criada em 1968 por doze países da Região - antigas colônias britânicas. A união evoluiu para um novo acordo, em julho de 1989 - a Declaração de Grand Anse (Granada), estabelecendo as condições para o funcionamento (a partir de 1991) de um mercado comum –, a Comunidade do Caribe (CARICOM). Em realidade o sistema alcançou, em meados de 1991, o estágio de zona de livre comércio; g) o Mercosul, um processo de integração que em várias etapas deveria alcançar o
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estágio de Mercado Comum, envolvendo a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, criado pelo Tratado de Assunção de março de 1991, e que foi antecedido por um acordo bilateral Brasil-Argentina, de 1985, conhecido como “Declaração de Iguaçu”; h) a Área de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), criada em agosto de 1992 e em atividades desde 1994, com a participação dos Estados Unidos, Canadá e México1. Um novo projeto de integração econômica regional, patrocinado pelos Estados Unidos, que se pretendia concluir até princípios de 2005 e que vem enfrentando resistências de inúmeros países latino-americanos, é o da criação da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), agregando 34 paises da Região, com um total de 800,0 milhões de pessoas. Os desencontros que vêm ocorrendo desde há alguns anos entre os Estados Unidos e alguns grandes parceiros da Região derivam por um lado das pretensões americanas de impor, dentre outras regras: (i) a liberalização dos fluxos de investimentos estrangeiros, limitando decisões autônomas dos hospedeiros em relação a questões como setores de acesso do capital estrangeiro e controles sobre as remessas de lucros; (ii) reconhecimento do direito de acesso dos paísesmembros às compras governamentais dos países da área; (iii) 1
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“O desencanto antecipado com a ALCA encontra respaldo, de outra forma, no fato de que a economia mexicana, depois de tantas promessas dos ganhos que adviriam da NAFTA, continua enfrentando graves dificuldades econômicas e sociais, oito anos depois de aderir ao processo de integração com Estados Unidos e Canadá”. a não disposição dos Estados Unidos em rever sua política de subsídios à agricultura e de restrições ao acesso de produtos agrícolas em seu mercado2. O desencanto antecipado com a ALCA encontra respaldo, de outra forma, no fato de que a economia mexicana, depois de tantas promessas dos ganhos que adviriam da NAFTA, continua enfrentando graves dificuldades econômicas e sociais, oito anos depois de aderir ao processo de integração com Estados Unidos e Canadá. Crescimento econômico medíocre , desemprego elevado, queda continuada dos salários reais 3. E falta de perspectivas diante da persistente estagnação econômica no triênio 2001/2003.
IV - OS ACORDOS BILATERAIS DE COMÉRCIO Os acordos bilaterais de comércio surgiram como instrumentos para aumentar o intercâmbio comercial entre países que enfrentavam dificuldades no balanço de pagamentos e assim recorriam a mecanismos que assegurassem equilíbrio nas transações bilaterais; ou, então, entre países que buscavam, mediante operações de troca, colocar produtos importantes na pauta de exportações em mercados não tradicionais; ou, ainda, entre países onde de um lado predominavam exportadores e importadores privados, e de outro o comércio externo era totalmente realizado por empresas estatais.
Um sumário do acordo do NAFTA ( preparado por Claudete Camarano e Eduardo F. Goldszal) foi publicado no Boletim de Diplomacia Econômica, Brasília, Min.Rel.Exteriores, n.15, maio/93, p. 15-31. Ver COGGIOLA, Oswaldo. Do Mercosul à ALCA: o canto de cisne da burguesia sul-americana, in Universidade e Sociedade, São Paulo/ANDES, Ano XIII, no. 31, outubro de 2003, p. 09-31. Ver Weissheimer, Marco Aurélio. Após 9 anos de NAFTA, México vive pobreza e desemprego, In Universidade e Sociedade. Brasília/ANDES-SN, Ano XIII, no. 31, outubro de 2003, p. 88-91.
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“Os acordos de lista, dos quais o Brasil também muitas vezes foi protagonista, estabelecem um determinado valor para as trocas entre dois países durante um período determinado, com cada nação listando que produtos tende a importar do parceiro”. Os acordos bilaterais praticamente não confrontavam as regras do GATT, pois se existiram momentos em que as dificuldades na economia mundial eram generalizadas, era grande o número de países-membros do Acordo que recorriam a tais ajustes, como ocorreu no início dos anos 50, quando das incertezas ligadas à eclosão da guerra da Coréia, e nos anos 70, quando a quadruplicação dos preços do petróleo fez surgir grandes déficits comerciais nos países não-exportadores do produto, e especialmente nas nações periféricas, buscando-se o bilateralismo como forma de colocação de bens em mercados que atuavam defensivamente, ou para equilibrar transações comerciais com fornecedores de petróleo. Outros acordos bilaterais, que foram inúmeros em todo o pósGuerra, tinham como parceiros de países-membros do GATT nações de economias planificadas do leste europeu, de áreas de moedas não conversíveis, e não membros do acordo geral.
Os acordos bilaterais normalmente são acordos de troca ou acordos de lista, os primeiros tendo como objetivo a simples troca de produtos selecionados e designados por ocasião da assinatura do ajuste – a troca de café brasileiro por navios espanhóis, ou por trilhos poloneses, ou por trigo soviético – operações realizadas pelo Brasil em inúmeras oportunidades. Os acordos de lista, dos quais o Brasil também muitas vezes foi protagonista, estabelecem um determinado valor para as trocas entre dois países durante um período determinado, com cada nação listando que produtos tende a importar do parceiro. Os acordos de lista representam na essência um acordo de créditos recíprocos, pois as importações feitas pelos signatários são apenas registradas, sem pagamento em moedas conversíveis, compensadas pelo fluxo de mercadorias em sentido contrário. Pode-se perceber que os acordos bilaterais foram per-
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dendo a importância na medida em que o intercâmbio de produtos industrializados – de forma crescente em processos de integração internacional de unidades fabris de uma mesma grande empresa multinacional – passou a ocupar papel preponderante no comércio mundial. O volume e a importância do comércio de matérias-primas e componentes industriais, e de produtos manufaturados em geral; as especificidades dos produtos; a competitividade via preços e diferenciação tecnológica; o surgimento de empresas estatais mais ágeis, atuando de forma desembaraçada no comércio internacional, em países como a Inglaterra, França, Itália, Brasil, Rússia ou China: tudo isso tornou menos relevante o antigo sistema de trocas bilaterais. V – A ALCA E A NOVA ROUPAGEM DO BILATERALISMO COMERCIAL Mais recentemente, os Estados Unidos situam-se como grandemente interessado em acordos comerciais bilaterais com países da América Latina, fazendo ressurgir tais tipos de ajuste no rol de políticas comerciais do continente. Mas não com as características dos antigos acordos de troca ou de lista - que visavam apenas ampliar o intercâmbio através da troca de produtos específicos - e sim com a forma e amplitude dos acordos multilaterais restritos –, os acordos de integração econômica. Essa nova postura norte-americana – que poderia ser surpreendente para uma nação que tanto defende (e nem tanto pratica) a liberalização dos mercados, tem a sua
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lógica; uma vez que os Estados Unidos procuram, pela via de bilaterização do projeto ALCA (livre comércio, acesso ao mercado de compras governamentais, desregulamentação de investimentos estrangeiros) – avançando em acordos separados com diferentes países da Região, latinoamericanos, dividir e fragmentar a frente de países latino-americanos que resistem à capitulação, que representaria a integração sem salvaguardas adequadas, entre nações dotadas de estruturas produtivas e portes econômicos tão flagrantemente desiguais.
O Brasil pode resistir às pressões impostas pelo pragmatismo americano em sua nova estratégia. Mas para ter sucesso na preservação da autodeterminação na formulação do que seja um projeto nacional autêntico, será necessário não só livrar-se da tutela inaceitável exercida pelo Fundo Monetário Internacional – que dita as linhas da política econômica e a própria pauta das reformas liberalizantes a serem votadas pelo Congresso –, como também mudar a postura frente ao Mercosul, fazendo deste um instrumento que, através da ca-
nalização de investimentos para os demais países da área, com paralela reserva parcial do mercado brasileiro para os parceiros regionais, propicie o fortalecimento de um modelo de desenvolvimento industrial induzido nas economias do Mercosul. Só assim, afastando definitivamente as sombras que podem fazer parecer que o modelo do Cone Sul é uma mera repetição das clássicas relações colônia/metrópole, poderá o Brasil apresentar uma alternativa capaz de afastar os países latino-americanos do canto da sereia que iludiu os mexicanos na década passada.
Bibliografia: 1. CAMARANO, Claudete e GOLDSZAL, Eduardo F. O Acordo do NAFTA. In: Boletim de Diplomacia Econômica, Brasília, Min.Rel.Exteriores, n.15, maio de 1993, p. 15-31. 2. COGGIOLA, Oswaldo. Do Mercosul à ALCA: o canto de cisne da burguesia sul-americana. In: Universidade e Sociedade, São Paulo/ANDES, Ano XIII, no. 31, outubro de 2003, p. 09-31. 03. GUIMARÃES, samuel Pinheiro. Globalização, Guerra e Violência. In: Revista da Sociedade Brasileira de Economia Política, Rio de Janeiro, Número 8, Junho de 2001, p. 99-129. 04. JAKOBSEN, Kjeld. Ao Menos Seis Boas Razões para Rejeitar a Alca. In: Indicadores Econômicos FEE. Porto Alegre/Fundação de Economia e Estatística, Vol. 29, no. 3, novembro de 2001, p. 147-68. 05. LINS, Hoyêdo Nunes. A Alca em Debate: Uma Visão Desde o Sul. In: Ensaios FEE, Porto Alegre/Fundação de Economia e Estatística, Vol. 25, no. 1, janeiro de 2004, p. 31-56. 06. MUNHOZ, Dercio Garcia. Integração Econômica. A Revisão Que se Impõe na Estratégia do Mercosul. Brasília/UNBDepartamento de Economia. Série Textos para Discussão nº 210, Setembro de 1995, 19 p. mimeo. 07. _____________________. Brasil e Argentina. Desequilíbrios externos e inconsistência das políticas macroeconômicas. In: Opções de Política Econômica para o Brasil, Dieter Benecke e Renata Nascimento (org.), Rio de Janeiro, Konrad Adenauer, 2003, p. 33-75. 08. _____________________. Comércio Regional e Globalização. Brasília, Série Textos Didáticos de Economia – Economia Internacional, Texto n. VIII, maço de 2004, 24 p.mimeo. 09. WEISSHEIMER, Marco Aurélio. Após 9 anos de NAFTA, México vive pobreza e desemprego, In: Universidade e Sociedade. Brasília/ANDES-SN, Ano XIII, no. 31, outubro de 2003, p. 88-91.
* Dércio Garcia Munhoz Economista e Professor Universitário
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O endividamento externo: uma questão, também, jurídica Arx Tourinho * O endividamento externo brasileiro Em um mundo marcado pela desigualdade econômica, por um angustiante fosso entre países que detêm força financeira, aliada, obviamente, a uma incontrastável força política, e países que vivem sem cabedal econômico suficiente, desimportantes politicamente, o endividamento externo é o sinete indelével que efetiva a sujeição política, econômica, financeira e social. Há muito descobriram os países fortes que, quanto mais endividados os países dominados, maior a fonte de recursos para os dominantes e melhores as condições de vida para esses. É esse endividamento o autêntico câncer que mantém o subdesenvolvimento e a miséria social naqueles países que se curvam à ganância financeira. Bem o disse o economista espanhol e técnico da Cáritas, Jaime Atienza Azcona, que “ A dívida externa está acarretando problemas persistentes para numerosos países do mundo.
Isto vem sendo constatado a cada ano por relatórios preparados por instituições tão pouco suspeitas como Fundo Monetário Internacional ( FMI) ou o Banco Mundial” ( Auditoria da dívida externa: questão de soberania, Contrapoto Editora Ltda., cap. Luzes, câmara, ação!... auditoria cidadã, p. 151, obra organizada por Maria Lúcia Fattorelli Carneiro). Não é difícil essa constatação, principalmente para quem vive em um país, como o nosso, que sofre, de forma persistente e sem tréguas, as conseqüências dessa gravíssima situação econômicosocial, que arrasta milhares de pessoas ao poço da miséria e empobrece outras tantas, dizimando, por exemplo, a classe média. Conseqüências sociais e políticas A questão econômica não é o de somenos importância, em um mundo onde a selvageria capitalista não conhece fronteiras e onde a dignidade humana é algo estranho aos interesses dos de-
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tentores do corruptor sistema financeiro internacional. Assistimos, em nosso país, a crescente e indômito volume do endividamento externo, sem maiores perspectivas, se permanecermos dependentes de governos, sem compromisso com a realidade social. O grande salto de endividamento externo se deu na última década, graças ao entronizamento de um governo onde a soberba neoliberal era dominante e dominadora, tanto do ponto de vista físico como moral. Mas, antes de 1988, a dívida externa se acumulava e todos se apercebiam que, em seu bojo, pululavam ilícitos que se estendiam do aspecto administrativo ao penal. Não foi por outra razão que, na assembléia constituinte de 1987/1988, a matéria referente ao endividamento externo foi aventada, discutida e, afinal, inserida nas disposições constitucionais transitórias. Registram os anais da constituinte que o deputado federal constituinte Hermes Zaneti apresentara destaque, onde afirmava: “entendo que o Congresso Na-
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cional deve realizar uma auditoria, um exame pericial e analítico dos atos e fatos constitutivos da dívida externa brasileira, pois esta dívida não é meramente uma questão financeira e contábil. Ela é, acima de tudo, uma questão política e, por isso mesmo, o Congresso Nacional, como expressão maior da dívida política brasileira, deve realizar esta auditoria” (Diário da Assembléia Nacional Constituinte, 27 de janeiro de 1988, p. 2362). Àquela época todos demonstravam perplexidade com o avassalador montante, que não encontrava justificativa séria. O constituinte de então, deputado Aldo Arantes, lembrava que o Congresso Nacional perdera, nos tempos negros da ditadura militar, suas prerrogativas, de modo que não se tinha qualquer instrumental democrático para mergulhar no exame de seus diversos aspectos. Não se olvide que a progressão da dívida sempre foi gigantesca, mas seu crescimento foi excessivo. O aludido deputado constituinte Aldo Arantes recordava que, em 1968, o Brasil pagava de juros cerca de 148 milhões de dólares e, em 1982, já se alcançava a cifra de 11 bilhões de dólares, crescimento que desnorteia qualquer compromisso econômico, qualquer realização social, qualquer ideal de bemestar social. O panorama atual, após oito anos de regime neoliberal, é de extrema gravidade, com total subserviência do País ao capital internacional. As conseqüências sociais e políticas do massacrante endividamento externo no Brasil são visí-
veis a todos aqueles que possuem um mínimo de compreensão. Estamos vivendo dias de angustiante realidade social, onde a sociedade brasileira está sufocada por séria crise sócioeconômica, que destrói os fundamentos da dignidade humana. Hoje, com cerca de 53 milhões de miseráveis, que se acham abaixo do limite mínimo de pobreza, com 21 milhões de famintos e cerca de 12 milhões de desempregados, segundo dados estatísticos insuspeitos, vivemos o martírio da desorganização social, com rompimento do tecido básico da comunidade. Tenho que o desemprego é o pior flagelo dentro de uma sociedade, porque, à falta de emprego, haverá falta de saúde, de educação, de habitação, de alimentação, de lazer, de respeito, de dignidade. Aumenta o número dos “sem”: sem-teto, sem-saúde, sem-terra, sem-educação, sem-educação, sem-segurança, sem-liberdade, sem-respeito, sem-dignidade, semvida, sem-presente, sem-futuro. Se o País não consegue propiciar trabalho para seus filhos, não consegue dar-lhes bem-estar. Se as conseqüências sociais são graves, politicamente toda a
sociedade se torna refém de conduções impróprias, que transformam o País em um extenso canteiro, onde a falta de ética é elemento de desajuste. Nos períodos sombrios de desajuste social, a política malsã, a política dos trampolineiros, dos demagogos de plantão, dos irresponsáveis, dos que fazem da má ética instrumento de preservação de interesses próprios, passa a dominar, com graves reflexos na sociedade. Política não pode ser parceira da ilicitude, arauta da demagogia, defensora do princípio antiético de que os fins justificam os meios, como detectava Maquiavel, ao imprimir conselho ao príncipe para se manter no poder. A sociedade brasileira apresenta um longo e esgarçado tecido social, onde os mais diversos setores sociais estão expostos à fúria desenfreada da violência, do desrespeito, da sangria dos valores éticos da cidadania. A ofensa a preceitos fundamentais Dentro desse contexto, acham-se violentados os denominados preceitos fundamentais. Essa expressão surge em nossa
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“As dissipações são grandes, porque não se tem, objetivamente, conceito de preceito fundamental, mas é possível se tê-lo como aquele que é básico, indispensável para a preservação de mínimo do edifício constitucional e de preservação de valores absolutamente irrecusáveis em um Estado Democrático de Direito”. ordem constitucional quando o artigo 102, § 1.º, do Texto Magno, confere ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar argüição de descumprimento de preceito fundamental. Mais tarde, em 1999, a Lei n° 9.882 disciplinou, processual e procedimentalmente, a argüição, mas não revelou o que seria preceito fundamental. As dissipações são grandes, porque não se tem, objetivamente, conceito de preceito fundamental, mas é possível se tê-lo como aquele que é básico, indispensável para a preservação de mínimo do edifício constitucional e de preservação de valores absolutamente irrecusáveis em um Estado Democrático de Direito. Alexandre de Moraes entende que os “preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem como os fundamentos
e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais” ( Comentários à Lei n.º 9.882/99 Argüição de descumprimento de preceito fundamental, cap. inserido em Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análise à luz da Lei n.º 9.882/99", p. 17, Ed. Atlas, 2001). A legislação infraconstitucional - Lei n° 9.882/99 - não relacionou as hipóteses ensejadoras de preceitos fundamentais, não havendo numerus clausus, no que andou bem, porque, em nosso entender, é possível verificar-se sua existência em outras partes da disciplina normativo-constitucional que refogem àquelas apontadas pela doutrina. Dou como exemplo o artigo 26, do ADCT, que impôs ao Congresso Nacional o dever de cons-
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tituir Comissão Mista, formada de deputados e senadores, objetivando exame analítico e pericial do endividamento externo brasileiro. Essa disposição, dentro do entendimento doutrinário, não se caracteriza como preceito fundamental, mas, a nosso sentir, é necessária uma interpretação integrativa dessa norma. Assim, verbi gratia, o mencionado dispositivo há de ser conjugado com princípios fundamentais, diversos deles, tais como dignidade da pessoa humana, soberania, cidadania, ou em análise com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, todos eles como construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse tipo de interpretação é essencial, para que se dê vida a determinados preceitos constitucionais, que, aparentemente, se apresentam destituídos de fundamentalidade, mas, analisados em maior profundidade ou com maior acuidade, revelam a existência em sua essência dessa característica básica que enseja a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em voto que proferimos no Conselho Federal da OAB, cuidando da disposição constitucional referente à obrigatoriedade de constituição de Comissão Mista do Congresso Nacional, para exame analítico e pericial do endividamento externo brasileiro, tivemos oportunidade de asseverar:
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“A dívida externa brasileira é um foco constante de empobrecimento da sociedade brasileira, de ofensa à soberania do país. O brasileiro perde a dignidade, quando não se abrem oportunidades de emprego ou quando se dedica a atividades informais, que não atingem o mínimo ético. Com essa dívida, o país jamais trilhará no caminho de seus objetivos fundamentais”. Necessidade de cumprimento do preceituado no artigo 26, do ADCT A necessidade de cumprimento da impositividade constitucional, expressa no artigo 26 do ADCT, é algo, a nosso ver, inquestionável. A sociedade está a sofrer as gravíssimas conseqüências de um fantástico endividamento externo, que é, rigorosamente, impagável. Quem acompanha as notícias alusivas ao volume de recursos brasileiros destinado ao pagamento do serviço da dívida pode avaliar a extensividade do quanto é grave esse turbilhão que traga o fruto do trabalho de milhões de brasileiros. Por mais que se trabalhe, por maior que seja a dedicação do povo brasileiro, por maiores que sejam os sacrifícios, por mais rodovias que se tenham esburacadas e desintegradas, por mais caótica que seja a saúde, por mais decadente que seja a educação pública, por pior que seja a
segurança, por mais grave que seja o déficit habitacional, por mais extenso que seja o desemprego, por maior que seja a miséria de milhões de brasileiros, que vivem na sarjeta da indiferença política, social e econômica, nem assim conseguiremos saldar essa dívida externa, que penaliza a sociedade brasileira, ressalvada, obviamente, a restrita elite, que vive do sistema financeiro, da corrupção , da fraude, da remessa de dinheiro para o exterior, especificamente paraísos fiscais. Daí a razão pela qual é indispensável que se enfrente essa grande questão, que se traduz na análise e no exame pericial do endividamento externo. Sem equacionamento adequado da motivação e do processamento desse endividamento jamais teremos caminho livre para reerguer esse país de sua condição submissa e humilhante, onde a soberania não é respeitada e onde as ordens do FMI e do mercado financeiro internacional determinam as políticas públicas e dilaceram a concepção de um Estado Democrático de Direito, que não se satisfaz, apenas, com a liberdade de ir e vir ou a liberdade de expressar o pensamento. É preciso muito mais. É preciso fazer com que a sociedade seja livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e a promoção do bem-estar de todos. No Brasil de hoje cada dia mais se observa, sem necessida-
de de qualquer exame aprofundado, a deterioração das condições de vida do povo, que perde dignidade, perde presente e não vê futuro. A política adotada no governo transato agravou, de forma criminosa, o endividamento externo, e o atual prossegue na mesma linha, sabendo que essa política levará o povo à inanição. A OAB tem interesse em que se investiguem os atos e fatos que jogaram este país nas garras do FMI e na total dependência do mercado financeiro internacional. O ponto inicial é a adoção da medida, preconizada pelo artigo 26 do ADCT, que, conclusiva, dará novos rumos à política e à sociedade brasileira. Essa é a motivação básica da almejada argüição de descumprimento de preceito fundamental, buscando no Supremo Tribunal Federal o cumprimento da norma constitucional, que não foi cunhada para servir ao deleite de alguns... O posicionamento da OAB Por fim, é necessário que se proclame que o povo está sofrendo as conseqüências desse endividamento feroz, de forma pacífica e ordeira, mas não se sabe até quando, porque não se sabe se a desobediência civil não se alteará diante de total inversão de valores, de menoscabo com a dignidade das pessoas que vivem neste país, que não está sendo delas, porque tem sido deles...
* Arx Tourinho Conselheiro Federal da OAB. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos. Professor Adjunto de Direito Constitucional da UFBA. Mestre em Direito Econômico. Membro da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros. Revista de conjuntura
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A Reforma da Previdência Social de 1998 e o Mercado de Trabalho Evilásio Salvador * Introdução O objetivo deste artigo1 é apresentar de forma sumária algumas implicações da reforma da previdência social de 1998 sobre o mercado de trabalho no Brasil2. Para tanto, são analisadas duas importantes modificações realizadas pela reforma da Previdência Social, que se concretizou legalmente por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 20, promulgada em 12/12/1998, seguidas por outras legislações correlatas3 e que trazem conseqüências para o mercado de trabalho no Brasil. A proposta de reforma da previdência apresentada pelo 1
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governo brasileiro, em 1995, após um longo processo legislativo, materializou-se por meio de um conjunto de emendas aos artigos da Constituição Federal do Brasil relativos à previdência social, agrupados na EC 20, de 15/12/ 1998, que foi aprovada pelo Congresso Nacional praticamente em sua totalidade. Entre as principais alterações para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente os do setor privado, que são objeto de análise neste artigo4, e que têm implicações para o mercado de trabalho, destacam-se: 1) a transformação do tempo de serviço necessário para a apo-
sentadoria em tempo de contribuição, respeitado o tempo mínimo de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens para aposentadoria integral. Dessa forma, a responsabilidade da comprovação das contribuições para a previdência social passa da empresa para o trabalhador, tornando o direito à aposentadoria vinculado às efetivas contribuições vertidas para a Previdência. Verifica-se a mudança do direito previdenciário do trabalhador, tornando-o mais estreitamente vinculado às efetivas contribuições vertidas para a previdência, ficando, a princípio, mais difícil o recebimento da aposentadoria pelo trabalhador. Na prática, essa
Em artigos publicados anteriormente levantamos hipóteses de que as mudanças realizadas na Previdência Social vão contribuir para agravar a situação do mercado de trabalho no Brasil (Salvador e Boschetti, 2002a, 2002b e 2003). Naqueles estudos foram analisadas as principais características do mercado de trabalho no Brasil e suas imbricações na estruturação da previdência social até a década de 1980. Também foram estudadas as mudanças ocorridas no mercado de trabalho sob a “onda” neoliberal e a paradoxal tendência de ampliação legal dos direitos previdenciários na Constituição de 1988. Este artigo é baseado no capítulo 3 da dissertação de Mestrado “As implicações da reforma da previdência social de 1998 sobre o mercado de trabalho no Brasil”, elaborada no período de março de 2001 a julho de 2003 (Salvador, 2003). Devido à limitação de espaço, não são apresentadas as 20 tabelas que consolidam os dados da pesquisa. Além da EC 20 (1998), que modifica o sistema de previdência social e estabelece as normas de transição, os documentos que constituem o arcabouço institucional da reforma são: o Decreto n° 3.048 (1999), que aprova o regulamento da Previdência Social, e a Lei n° 9.876 (1999), que institui o Fator Previdenciário. Convém lembrar que a Reforma também estabeleceu um teto para os benefícios, no valor de R$ 1.200,00, e a desvinculação desse teto do valor do Salário Mínimo. Apesar de a Constituição estabelecer o reajuste dos benefícios previdenciários de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real (art. 201, § 4º), não são fixadas, contudo, regras operacionais quanto ao índice de preços para o reajuste, nem quanto à sua periodicidade. Os baixos valores da aposentadoria ajudam a explicar por que quase 6 milhões de aposentados e pensionistas estão de volta ao mercado de trabalho, montante que cresceu em 13% em relação a 1997. Mais de 40% dos homens que recebem aposentadoria e pensão da previdência social e quase 1/3 das mulheres na mesma situação integram a população economicamente ativa do Brasil (PNAD, 2001).
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mudança constitucional possibilita regulamentações mais restritivas de concessão do benefício; e 2) a instituição do Fator Previdenciário pela Lei n° 9.876 (29/ 11/1999), para definição dos critérios de cálculo dos benefícios da Previdência Social. O Fator Previdenciário (FP) determina que o benefício de aposentadoria passa a ser calculado de acordo com o montante de contribuições realizadas pelo segurado, capitalizadas a uma taxa com percentual variável conforme o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de gozo do benefício. Inicialmente se apura o salário médio de contribuição de julho de 19945 até a data de aposentadoria. De maneira gradual, o período de referência vai abranger toda a vida laboral do contribuinte, e conseqüentemente deverá ocorrer uma perda real em relação ao critério anterior de cálculo. O trabalho, sobretudo o assalariado, é o elemento decisivo que define a inclusão na previdência. A previdência brasileira, concebida na lógica do seguro social, depende das contribuições dos empregados e empregadores, que constituem a sua principal base de financiamento. Por outro lado, a previdência social traz implicações para o mercado de trabalho, pois a definição das regras de acesso aos benefícios e os valores das aposentadorias vão ajudar a moldar o tamanho da População Economicamente Ativa 5
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“Em momentos de crise no mercado de trabalho, como na atual conjuntura, a previdência poderia contribuir para a regulação da oferta da mão-de-obra, atenuando a concorrência entre os trabalhadores na disputa de uma vaga no mercado de trabalho”. (PEA) e, conseqüentemente, a definição da oferta disponível da mão-de-obra. Por meio da política previdenciária, definem-se a idade e o tempo de contribuição e, portanto, o prazo de permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho. Em momentos de crise no mercado de trabalho, como na atual conjuntura, a previdência poderia contribuir para a regulação da oferta da mão-deobra, atenuando a concorrência entre os trabalhadores na disputa de uma vaga no mercado de trabalho. Essa regulação passaria pela definição de valores dignos de aposentadorias, de forma que os aposentados não necessitassem voltar ao mercado de trabalho para complementar a renda, e, também, por critérios menos rígidos – sobretudo para os traba-
lhadores do núcleo pouco estruturado do mercado de trabalho6 – para acesso aos benefícios de aposentadoria. Nesse sentido, é possível afirmar a existência de uma justaposição entre o mercado de trabalho e aposentadoria. A estruturação do mercado de trabalho em direção às relações assalariadas foi determinante para a consolidação da previdência social no Brasil; por outro lado, o acesso à aposentadoria pela população é fundamental para a regulação da oferta de mãode-obra. Demonstra-se neste artigo que as algumas das alterações realizadas pela reforma da previdência social trazem implicações para o mercado de trabalho: a troca de critério de tempo de serviço pelo tempo de contribuição e
A data de 01/07/1994 foi escolhida por ser o início da entrada em vigor do Plano Real, que assegurou uma “estabilidade” monetária ao País. No futuro, o cálculo vai englobar 35 anos de contribuições para a previdência no caso dos homens e 30 anos para as mulheres. O mercado de trabalho poder ser analisado por dois núcleos básicos: o núcleo estruturado e o núcleo pouco estruturado. Compreende-se o núcleo estruturado do mercado de trabalho como o segmento composto pelos trabalhadores que estão inseridos em uma condição salarial e com acesso à proteção social, particularmente a previdência social. Compõem esse núcleo todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada e os funcionários públicos. O núcleo pouco estruturado do mercado de trabalho é composto por todos os trabalhadores assalariados sem carteira de trabalho assinada, os trabalhadores por conta própria e os não-remunerados (Cardoso Jr., 2001).
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a adoção do Fator Previdenciário (FP). O corolário dessas modificações é a permanência por mais tempo dos trabalhadores no mercado de trabalho e a busca de um complemento de renda com o retorno ao trabalho dos aposentados. Com isso, após 1998, vem ocorrendo um aumento do tamanho da (PEA) acima do crescimento da População em Idade Ativa (PIA), implicando um acirramento da concorrência da oferta da força de trabalho. Redução nas Concessões da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Umas das primeiras conseqüências da reforma é a redução drástica na concessão das aposentadorias por tempo de contribuição. Elas representavam 18% dos benefícios concedidos e 49% das aposentadorias da previdência social em 1997 (antes da reforma); reduziram-se para 4% e
21%, respectivamente, em 2002. Isso significou uma diminuição de 62% no período (AEPS Infologo e Informe da Previdência Social, jan. 2003). Após a EC 20 e a adoção do FP, aconteceu uma inversão no ritmo das concessões das aposentadorias com os benefícios de aposentadorias, as por idade superando as concessões de aposentadorias por tempo de contribuição. A evolução da quantidade de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no período de 1997 a 2001 reduziu-se em 33,8%, e no período de 1997 a 2002 caiu 9,8%7. Ocorreu no período um aumento de 43,5% no critério “aposentadoria por idade” e uma redução de 61,7% nas “aposentadorias por tempo de contribuição”. Com efeito, ocorre uma mudança radical: até 1998, as aposentadorias concedidas por tempo de contribuição eram superiores às aposentadorias por
“A participação da aposentadoria sobre os benefícios previdenciários (aposentadoria, pensões por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e auxílio-acidente) reduziu-se de 45,8%, em 1997, para 22,6% em 2002”. 7
idade; a partir de 1999, devido à Reforma, ocorreu uma inversão nesse processo; em 2002 foram concedidas 428 mil aposentadorias por idade e apenas 159 mil aposentadorias por tempo de contribuição (AEPS Infologo e Informe da Previdência Social, jan. 2003). Além da “troca” entre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, outro fenômeno relevante que vem ocorrendo após a reforma da previdência é a perda de importância relativa dos benefícios previdenciários de aposentadoria sobre o montante de benefícios concedidos pelo INSS. A participação da aposentadoria sobre os benefícios previdenciários (aposentadoria, pensões por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílioreclusão e auxílio-acidente) reduziu-se de 45,8%, em 1997, para 22,6% em 2002. As aposentadorias representaram apenas 19,7% do total de benefícios concedidos pela previdência social em 2002 (AEPS Infologo, 2001, e Informe da Previdência Social, jan./2003) Esses dados indicam a maior dificuldade dos brasileiros em conseguir atender aos requisitos para obtenção da aposentadoria em virtude do endurecimento dos critérios para acesso. Com isso, postergam a permanência no mercado de trabalho pressionando a oferta da força de trabalho no País. Do total das aposentadorias que vêm sendo concedidas no Regime Geral da Previdência Social, 56% já são por idade.
Optou-se por apresentar os dois períodos em função de a quantidade de benefícios concedidos em 2002 estar influenciada pelo desrepresamento ocorrido naquele ano. Isso se deve à não-concessão de benefícios, em virtude da paralização dos servidores (greve), entre agosto e novembro de 2001.
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Quando considerada somente a soma das aposentadorias concedidas por idade e por tempo de contribuição, isto é, desconsiderando as aposentadorias por invalidez (que são uma fatalidade na vida de qualquer ser humano), a participação da aposentadoria por idade sobe para 2/3 do total dos benefícios concedidos, em média, em 2002 (AEPS Infologo, 2001, e Informe da Previdência Social, jan./ 2003.). A tendência é aumentar a participação proporcional desse tipo de benefício. O aumento proporcional das aposentadorias pelo critério de idade deverá ocorrer por causa da dificuldade dos trabalhadores de permanecerem por mais tempo em ocupações de caráter assalariado, aquelas vinculadas ao núcleo estruturado do mercado de trabalho, que garantem um padrão sistemático de contribuição da previdência social, e, ainda, pela plena entrada em vigor do fator previdenciário no País no próximo ano. A idade média dos beneficiários da aposentadoria por idade também vem subindo nos últimos anos. A CF, no artigo 201, §7º, assegura aposentadoria no RGPS aos 65 anos de idade, se homem, e 60 nos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A regulamentação da CF por meio da Lei n° 8.213 (benefícios) estabeleceu uma carência de 180 meses (15 anos) de contribuição
“A situação pode piorar caso não ocorram mudanças substanciais no mercado de trabalho, já que mesmo os trabalhadores com carteira de trabalho assinada enfrentam uma alta rotatividade no emprego”. para o segurado inscrito na previdência social a partir de 25 de julho de 1991, e para os segurados anteriores a essa data foi implantada uma tabela progressiva de carência, que se iniciou com 60 meses em 1991 e culminará em 180 meses, em 2011. Os dados da CoordenaçãoGeral de Estatística e Atuária (CGEA) da Secretaria de Previdência Social do MPAS revelam que a idade média na concessão da aposentadoria urbana “por idade”, que era de 65,67 anos para os homens e de 60,99 anos para mulheres, em 1997, vem subindo paulatinamente, e nos primeiros meses de 2003 (jan a mai) atingiu 66,12 anos no caso dos homens e 61,41 anos para mulheres. A tendência é a de que, ao completar o prazo da tabela progressiva dos segurados com inscrição anterior a julho/ 1991, a idade média se eleve ainda mais. Nesse sentido, desfazse o “mito” de que os brasileiros se aposentam muito cedo. Com mais 2/3 de aposentadorias concedidas pelo critério da idade e com os trabalhadores urbanos aposentando-se acima Revista de conjuntura
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de 65 anos, o Brasil se configura como um país (ao contrário do discurso oficial) de elevada exigência para gozo de benefício da aposentadoria, acima de diversos países no mundo. A situação é mais grave, no Brasil, pela inexistência de um estado de proteção social e pela não-construção de um mercado de trabalho plenamente assalariado. A situação pode piorar caso não ocorram mudanças substanciais no mercado de trabalho, já que mesmo os trabalhadores com carteira de trabalho assinada enfrentam uma alta rotatividade no emprego. No Brasil, apenas 18,9% dos trabalhadores têm tempo de permanência acima de dez anos no trabalho principal, sendo que 63% ficam abaixo de quatro anos no mesmo posto de trabalho (PNAD, 1999). A taxa de rotatividade para os trabalhadores assalariados, em 2002, foi de 32,43% no Brasil (SDTSPMSP, 2003). A reforma previdenciária, ao trocar o critério de tempo de serviço pelo de tempo de contribuição, aumenta as exigências para
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“A falta de conexão entre a informalidade, os trabalhadores com relações de trabalho precarizadas e a seguridade social prejudica e desprotege tanto os trabalhadores como o Estado”. fazer jus à aposentadoria, provocando problemas ao trabalhador de categorias profissionais com menor grau de organização, onde há sonegação no recolhimento das contribuições da previdência. Para Munhoz (2003, p. 239240), “a questão mais controversa nessas mudanças – e que nunca mereceu a devida atenção – é a exigência de tempo mínimo de contribuição, já que isso afeta gravemente parte dos trabalhadores brasileiros em relação ao tempo posterior a 1998. Pois exigir comprovação de 35 anos de contribuição num país onde 20,0% da força de trabalho não encontra emprego, e 45% dos empregados não têm carteira assinada, constitui mais que simples equívoco, por tratar-se de uma regra absurda, uma aberração, que tende a atingir fundamentalmente os indivíduos mais fracos e mais pobres. Recai sobre os já marginalizados a pena eterna de, no futuro, terem
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as aposentadorias fixadas em níveis reduzidos, face ao cálculo de valores proporcionais ao tempo de contribuição; o benefício, assim, se desvincula do tempo efetivamente trabalhado ao longo da vida, e se fixará em valores divorciados daqueles que vinham servindo como base para pagamento da contribuição do trabalhador. Este aspecto, aliás, recomendaria o restabelecimento da regra anterior, de cálculo do benefício com base nas contribuições (corrigidas) dos últimos 36 meses”. A esse respeito, cumpre assinalar o aumento dos riscos e da instabilidade para trabalhadores de baixa renda, decorrentes desta reforma. De fato, os segmentos menos organizados dos trabalhadores (núcleo pouco estruturado do mercado de trabalho) serão provavelmente incapazes de provar seu tempo de contribuição, dado o caráter mais precário de sua inserção e sua maior rotativi-
dade no emprego. Sob a ótica do financiamento, o governo insiste nas vantagens de diminuir alíquotas de contribuição em setores intensivos em mão-de-obra para aumentar o emprego formal, ignorando a realidade das relações informais de trabalho (Dain e Soares 1998). A falta de conexão entre a informalidade, os trabalhadores com relações de trabalho precarizadas e a seguridade social prejudica e desprotege tanto os trabalhadores como o Estado. Os primeiros, porque ficam sem proteções mínimas para os momentos críticos da vida (desemprego, velhice, acidentes, invalidez e morte). O Estado, porque deixa de arrecadar uma receita importante para fazer frente às suas obrigações nas áreas de saúde, assistência social e previdência social (Pastore, 2000). Ou, ainda na ótica das preocupações sobre o orçamento da Previdência, “(...) no futuro, caso não tenha acumulado renda, esse contingente (de trabalhadores) dependerá de benefícios assistenciais, onerando toda a sociedade, ou viverá às custas de suas famílias. Trata-se de uma bomba-relógio, que explodirá nas mãos da geração futura” (Pinheiro e Miranda, 2000, p. 3). Para os mais de 16,8 milhões de trabalhadores por conta própria, que representam 20,2% da PEA (PNAD, 2001), embora a legislação previdenciária8 obrigue a filiação ao sistema, apenas
A partir da Lei n° 9.876 (26/11/1999), o INSS tomou algumas iniciativas para incentivar os trabalhadores sem carteira de trabalho assinada a se filiarem ao Instituto como contribuintes individuais. Entre as medidas, destaca-se o acesso ao salário-maternidade, a eliminação da escala do salário-base, diminuição das contribuições de autônomos que prestam serviços para empresas, redução de multas para indenização por tempo de serviço passado e a simplificação da categoria. Até o momento essa política não surtiu os efeitos esperados, pois em 1999 16% dos trabalhadores autônomos contribuíam para previdência social e esse percentual reduziu-se para 15% em 2001.
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15% desses trabalhadores contribuem para a previdência social. A iniciativa de contribuir para a previdência é do próprio trabalhador. A segunda dificuldade é a baixa renda recebida por esses trabalhadores, pois 55% recebem no máximo até dois salários mínimos. Por último, a contribuição exigida pelo INSS é mais alta que a dos demais trabalhadores, em função de recolher tanto a contribuição do empregado quanto do empregador, totalizando 20% da remuneração. Portanto, ao contrário dos argumentos do ex-secretário executivo do MPAS, José Cechin (2000),9 não se trata de “oportunidades de escolha” por parte desses trabalhadores, e sim uma imposição do mercado de trabalho capitalista, que tem como regra a exclusão de parcela dos trabalhadores do processo produtivo. As experiências internacionais demonstram o enorme grau de dificuldade para se generalizar a cobertura previdenciária para os trabalhadores autônomos. Destacam-se problemas como: a identificação, o financiamento e a contribuição. Ademais, as profundas mudanças em curso no mundo do trabalho acentuam ainda mais essas dificuldades (Willians, 1999). Essa maior pressão sobre o mercado de trabalho pode ser sentida pela análise dos dados das PNADs. No período de 1997 a 2001, a PEA no Brasil cresceu 10,68%, significando um acrésci-
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mo de 8 milhões de pessoas na força de trabalho, bem inferior ao número de ocupações, que totalizou 6,1 milhões. A taxa de participação da PEA/PIA subiu de 60,13% (1997) para 60,46% (2001), sendo que o segundo maior acréscimo ocorreu na faixa etária de 50 a 59 anos, que aumentou de 63,26% para 64,47%. As informações da taxa de participação da força de trabalho urbana das PNADs permitem compreender melhor umas das implicações da reforma da previdência social – a maior permanência no mercado de trabalho –, acirrando a concorrência na disputa de um escasso posto de trabalho. Enquanto o crescimento populacional urbano da faixa etária de 50 a 59 anos e acima de 60 anos foi de 24,24% e 17,84%, respectivamente, a PEA subiu em proporção superior: 30,22%
(50 a 59 anos) e 20,25% (acima de 60 anos). Com isso, a pressão sobre o mercado de trabalho urbano para essas faixas de idade registra um aumento superior ao conjunto da PEA. Enquanto a taxa de participação do conjunto da PEA/PIA evoluiu 1,73%, no período de 1997 a 2001, o crescimento no segmento de 50 a 59 anos foi de 4,82% (o maior crescimento) e na população acima de 60 anos, 2,04%. O corolário dessas modificações tem sido o aumento da idade média na época do início do gozo da aposentadoria, - em que 70% das aposentadorias já são pelo critério de idade - ,cujo trabalhador urbano só acessa após 60 e 65 anos de idade. As alterações feitas pela Reforma implicam a maior permanência dos trabalhadores em um mercado de trabalho cujas relações não-assalariadas são
“Enquanto a taxa de participação do conjunto da PEA/PIA evoluiu 1,73%, no período de 1997 a 2001, o crescimento no segmento de 50 a 59 anos foi de 4,82% (o maior crescimento) e na população acima de 60 anos, 2,04%”.
No boletim Conjuntura Social do MPAS, o então Secretário Executivo do Ministério e ex-Ministro, numa visão ideológica de cunho neoliberal, defende uma cobertura mínima e restrita do INSS, e afirma que “não pode prejudicar o nível de bem-estar do indivíduo o fato de se lhe oferecerem oportunidades de escolha. Por vezes escolherá errado, mas esta é uma forma de aprendizado própria do sistema democrático. Deve-se, portanto, projetar para um futuro próximo várias opções quanto ao seguro social” (Cechin, 2000, p.68). Ora, como se alguém escolhesse por livre e espontânea vontade ficar desempregado e sem cobertura previdenciária, e tivesse como escolher entre planos previdenciários!
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predominantes. As mudanças potencializam e acirram a concorrência entre os trabalhadores por uma vaga no mercado e dificultam a renovação dos postos de trabalho, sobretudo para os jovens que estão ingressando. Fator Previdenciário: um incentivo para permanência no mercado de trabalho O fato de não ter sido introduzido o limite de idade para a aposentadoria fez com que a reforma da previdência social buscasse estabelecer o princípio de equilíbrio atuarial, reduzindo ao máximo as concessões dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço. Destaca-se a alteração efetuada no artigo 202 da CF de 1988, que estabelecia a média aritmética dos últimos 36 salários mensais de contribuição, indexados à inflação, para o cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de serviço. A partir da EC 20, os critérios de cálculo dos benefícios de aposentadoria foram retirados da Constituição e remetidos para lei complementar. Com a desconstitucionalização dos critérios de cálculo dos benefícios, o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 9.876 (29/11/1999), que definiu as novas regras, criando o chamado Fator Previdenciário (FP). O FP determina que o bene-
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fício de aposentadoria passa a ser calculado de acordo com o montante de contribuições realizadas pelo segurado, capitalizadas a uma taxa com percentual variável, conforme o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de gozo do benefício. Inicialmente se apura o salário médio de contribuição de julho de 1994 até a data de aposentadoria. De maneira gradual, o período de referência vai abranger toda a vida laboral do contribuinte e conseqüentemente deverá ocorrer uma perda real em relação ao critério anterior de cálculo. Na prática, a introdução do FP é um incentivo à permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho, como afirma o ex-ministro da Previdência Social: “Quanto maior o tempo de contribuição e a idade em que o segurado sair do sistema, maior será seu prêmio, isto é, maior será o valor da aposentadoria. Pela primeira vez no sistema previdenciário brasileiro introduz-se um estímulo crescente no adiamento da aposentadoria” (Cechin, 2002, p. 20). Na opinião de Soares (2000a, p.160), “o governo não só cria um represamento de aposentadorias, ao incentivar os segurados a esperar até uma data próxima à de sua morte, como compromete a renovação do mercado de trabalho”. As alterações significaram a ampliação gradual do período de base de cálculo do valor dos benefícios, que
passou a corresponder aos 80% dos maiores salários-de-contribuição dos segurados, apurados entre julho/199410 e o dia da aposentadoria – gradativamente, o período irá estender-se de modo a abarcar toda a vida laboral dos segurados – , e a criação do fator previdenciário aplicável compulsoriamente às aposentadorias por tempo de contribuição e opcionalmente às por idade, considerando critérios atuariais como o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida (MPAS, 2002). Foi adotado, bem ao gosto do planejamento tecnocrático, uma regra matemática de cálculo11, que demonstra a visão puramente atuarial dos técnicos governamentais. O valor do benefício (VB) é obtido com base na média aritmética (M)12 dos maiores salários de contribuição, também corrigidos monetariamente. O FP, definido por uma fórmula específica13, é tanto maior quanto maiores a idade e o tempo de contribuição do trabalhador, mas diminui com o crescimento da expectativa de vida da pessoa (Salvador e Boschetti, 2002a, p. 129). A Lei n° 9.876/99 também estabelece uma regra de transição para a entrada gradativa do FP, na proporção de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês, de modo que, ao final de 60 meses de aprovação da Lei, isto é, em 19/12/2004, terá sido implantado 100% do fator.
O mês de julho/1994 é justificado pelos reformistas como o início da “estabilidade econômica” no País e, portanto, os efeitos inflacionários seriam menos nocivos. Nada garante que a condição de inserção periférica do Brasil na economia mundial se altere nos próximos anos e a proclamada estabilidade econômica não seja afetada por novas crises cambiais, que vêm acontecendo com regularidade após 1998. A regra básica de cálculo é VB = FP x M. Nessa fórmula, a média (M) é calculada a partir de julho de 1994 para os inscritos até 28/11/99, enquanto corresponde a 80% de todo o período contributivo para os demais. O efetivo tempo de contribuição das mulheres, bem como o dos professores da educação infantil e do ensino fundamental médio, é acrescido em 5 anos. A fórmula é a seguinte: FP =[(Tc x a)/Es] x [ 1+ (Id + Tc x a)/100] onde “Tc” é o tempo de contribuição, “a” é a alíquota de contribuição do segurado (incluindo a do empregador e do empregado), “Es” é a expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, “Id” é a idade do segurado na data da aposentadoria.
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O FP indica a introdução de critérios atuariais e a volta do regime de capitalização na previdência social brasileira, cuja experiência foi abandonada com a extinção das Caixas de Aposentadorias e Pensão (CAPs) na década de 1940. O modelo tem diferença em relação à CAPs, porque “ao invés de capitalizarmos cada uma das contribuições individuais, vamos capitalizar apenas uma contribuição, que é a média. Essa contribuição vai representar cada uma das contribuições individuais” (Pinheiro, 2001, p. 32). Oficialmente, o regime financeiro da previdência social permanece com repartição simples, mas na prática ocorre a adoção gradual do modelo de capitalização. Nas palavras do ex-ministro da Previdência Social, José Cechin, “a idéia é que, com o novo método, o benefício seja calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas pelo segurado, capitalizadas conforme taxa implícita, que varia em razão do tempo de contribuição e idade do segurado, e a expectativa de duração do benefício” (Cechin, 2002, p. 19). Santos (1999) lembra que os critérios adotados na Lei n° 9.876/99 desrespeitam as variáveis recomendadas na CF (art. 201, § 3º e § 7º), que se limitam ao valor do salário-de-contribuição, a correção monetária para preservação do seu valor real e o tempo de contribuição do indivíduo. E somente o teto do benefício pode limitar o direito do 14 15
“A idade média dos trabalhadores que se aposentam por tempo de contribuição subiu de 48,9 anos, em 1998, para 53,4 anos, nos primeiros meses de 2003”. trabalhador no cálculo do valor de sua aposentadoria. A crítica de Soares (2000b, p. 15) é que “(...) o Fator Previdenciário introduz flagrantemente um dos principais objetivos do Governo na Reforma da Previdência, a idade mínima como critério para aposentadorias no RGPS e somado à fórmula de cálculo patrocina a maior redução de benefícios já vista na história da previdência social brasileira. Esta inconstitucionalidade, “idade mínima”, se soma a uma outra; viola o direito constitucional das mulheres obterem aposentadoria diferenciada sem redução de benefícios”. Essa situação é confirmada quando se observa a tabela do fator previdenciário divulgada pelo MPAS. Os fatores iniciais, baseados nas estatísticas demográficas disponíveis na época da aprovação da Lei, em 1999,14 revelam que um trabalhador, ao se aposentar com 35 anos de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS)15 (tempo exigido pela lei) e 50 anos de idade, tem uma perda 30% no valor de sua apo-
sentadoria. No caso de uma trabalhadora que comprove 30 anos de contribuição e tenha 50 anos de idade, a perda sobe para 40%. Para não ter perda no valor do benefício, o FP incentiva a permanência no mercado de trabalho até 60 anos de idade e 33 anos de contribuição para fazer jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição. Uma das conseqüências dessa modificação é o aumento da idade média na concessão das aposentadorias urbanas por tempo de contribuição. A idade média dos trabalhadores que se aposentam por tempo de contribuição subiu de 48,9 anos, em 1998, para 53,4 anos, nos primeiros meses de 2003. Convém ressaltar que esses resultados estão influenciados pelo direito adquirido das pessoas que, em 15/12/1998, já contavam com no mínimo 30 ou 25 anos de serviços, homem e mulher, respectivamente, já que elas podem, a qualquer momento, efetivar o seu direito pelas regras anteriores à reforma, desde que não ocorra a inclusão de tempo de serviço posterior a 15/12/1998. Durante
Disponível em Ornélas e Vieira, 1999. Ver a regulamentação do tempo de contribuição no artigo 60 do Regulamento da Previdência Social, conforme Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.
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os primeiros meses de 2000, cerca de 50% das aposentadorias por tempo de contribuição foram concedidas pela regra anterior à Lei n° 9.876/99 (MPAS, 2002). No caso dos benefícios concedidos de acordo com os critérios da Lei n° 9.876/99 (fator previdenciário), os dados obtidos pela pesquisa (Salvador, 2003) junto à Coordenação-Geral de Estatística e Atuária (CGEA) da Secretaria de Previdência Social do MPAS, revelam que a idade média dos segurados chega a 54,2 anos, isto é, um crescimento de 5,3 anos na aposentadoria por tempo de contribuição em relação à situação anterior à EC 20. A idade média deverá subir ainda mais após o término do período de transição do fator previdenciário (dezembro/2004). Considerações Finais O Brasil, conjuntamente com outros países da América Latina, realizou uma reforma no sistema previdenciário inspirado nas recomendações do Banco Mundial (World Bank, 2000). As mudanças foram no sentido contrário à necessidade de melhor aparelhar o sistema contra os riscos sociais crescentes: o envelhecimento da população sem uma proteção social adequada e um mercado de trabalho mais precário, incapaz de proporcionar empregos formais e de longa duração para a maioria dos ocupados. As novas regras não trouxeram soluções sociais a esses riscos, limitando-se a propor medidas a serem adotadas individualmente pelos segurados, pautadas por 1
restrições no acesso e no teto dos benefícios. Portanto, não foi uma reforma inclusiva, no sentido da ampliação do acesso ao sistema previdenciário para trabalhadores excluídos da previdência social. Ao contrário, as modificações realizadas são antônimas dos direitos assegurados na Constituição de 1988, que, embora tenha mantido a lógica do seguro previdenciário, possibilitou a ampliação dos benefícios de aposentadorias para um conjunto maior de trabalhadores. A reforma da previdência brasileira de 1998 para os trabalhadores vinculados ao RGPS se caracterizou pela redução dos benefícios, por restrições ao acesso e, ainda, por induzir uma maior permanência dos trabalhadores em atividade, contribuindo para agravar a dificuldade de absorção de novas pessoas no mercado de trabalho. Essa dificuldade decorre também da redução dos benefícios dos que já se aposentaram, que, não raramente, são assim forçados a buscar um complemento de renda pelo retorno ao trabalho. Outro efeito perverso ocorre sobre as remunerações: a maior oferta de mão-de-obra tende a provocar uma remuneração média menor. O Estado que prejudica o trabalhador pela irregularidade das contribuições previdenciárias é o mesmo que dedica poucos recursos para a fiscalização do mercado de trabalho. Nesse sentido, falta uma visão articulada das políticas públicas. Se por um lado as novas regras podem indicar uma sinalização para o “equilíbrio orçamentá-
rio” da previdência social, no que se refere às despesas, a postergação da idade para aposentadoria significa o pagamento de benefícios por um período de tempo menor; e quanto às receitas, com a permanência dos segurados por mais tempo no mercado de trabalho, poderá aumentar o volume de contribuições. Por outro lado, uma maior permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho, cada vez mais desestruturado, poderá significar uma acirrada concorrência na disputa de um posto de trabalho, trazendo implicações negativas na taxa de desemprego, na renovação do mercado de trabalho e na remuneração da mão-de-obra, o que poderá afetar a própria previdência social no futuro, já que o volume mais expressivo das contribuições vem da folha de pagamento, e com isso futuramente pode ocorrer uma forte demanda por assistência social dos excluídos do sistema previdenciário. A reforma da previdência social, ao incentivar a maior permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho, contribui para aumentar a taxa de participação da força de trabalho – indicador que reflete o nível de engajamento da população nas atividades produtivas, fornecendo uma aproximação do volume de oferta da força de trabalho imediatamente disponível na economia –, mensurada a partir da proporção da PEA sobre a PIA. A reforma da previdência vai de encontro a uma das principais alternativas defendida por diversos autores16 para combater o desemprego, que é a redução da
Ver, nesse sentido, as obras de Pochmann (2001), Navarro (1998) e Antunes (1995).
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jornada de trabalho, sem redução de salário. Na lógica dessa proposta está uma menor permanência dos trabalhadores no mercado
de trabalho, mediante uma redução efetiva no número de horas trabalhadas. O princípio é bastante simples: se os ocupados traba-
lharem menos horas por semana, é possível gerar novos empregos para que mais pessoas possam inserir-se no mercado de trabalho.
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* Evilásio Salvador Economista, Mestre em Política Social pela UnB, Conselheiro do CORECON-DF. Revista de conjuntura
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Quem tem informação tem poder Revista de Conjuntura, o melhor panorama sobre tudo que anda acontecendo.