:ONFEDERAÇAO 'ORTUGUESA >AS COLECTIVIDADES )E CULTURA, tECREIO E DESPORTO jndada em 31 de Maio de 1924 econhecida de utilidade pública, os termos do decreto-lei .° 460/77
A NOVA LEI DAS RENDAS E AS COLECTIVIDADES
3MENDADOR DA ORDEM MILITAR DE CRISTO
Apesar das alterações resultantes das propostas da Confederação, a nova lei
DMENDADOR DA ORDEM DA BENEMERÊNCIA
das rendas pode conduzir a despejos coercivos
ÉRITO CULTURAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA EDALHA DE OURO DA CIDADE DE LISBOA EDALHA DE OURO DA CIDADE DE LOURES
A nova Lei das Rendas, estabelecida pela Lei n9 31/2012 publicada no Diário da
EDALHA DE OURO DA CIDADE DE ALMADA
Republica no dia 14 Agosto, estabelece um conjunto de novas regras nas relações entre Senhorio e Inquilino. Contrariamente ao projecto inicialmente apresentado pelo Governo e que esteve em discussão, a versão publicada exclui as Associações privadas sem fins lucrativos consideradas de Interesse Público (Nacional ou Municipal), da aplicação imediata da Lei. (art.? 519). Todas as restantes Colectividades, são abrangidas pelo regime que é manifestamente mau.
Ç DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL
Esta alteração, mesmo não correspondendo aquilo que pretendíamos, "alivia" para já muitas colectividades e resulta da contestação atempadamente
Montepio
exercida pela Confederação junto do Governo e da Assembleia da República. Sem prejuízo de uma leitura atenta da Lei relativamente à actualização das
FUNDAÇÃO l CALOUSTE CULBENKIAN
rendas para as colectividades, deixa-se o seguinte resumo: 1 - A transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e a actualização da renda dependem da iniciativa do Senhorio, que deve comunicar a sua intenção às Colectividades. 2 - O prazo de resposta da Colectividade é de 30 dias e deve assentar no
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seguinte: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo Senhorio. a. Opor-se ao valor da renda proposto pelo Senhorio, propondo um novo
MUTUA
valor. b. Pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato proposto pelo Senhorio.
FENACOOP
c. Invocar que tem a sua sede no locado uma Associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída,
que se dedica à actividade
Cultural, Recreativa ou Desportiva não profissional e declarada de Rua da Palma, 248 1100-394 Lisboa
Interesse Público, Interesse Nacional ou Municipal.
Tel.: 21.888 26 19 j 21 882 27 31 Fax: 21.888 28 66 Tlm: 91.684 13 15 | 91.635 71 01 Site: www.confederacaodascplectividades.com www.museudascolectividades.com www.jogostradicionais.org www.confederacaoportuguesacolectividades.blogspot.com E-Mail: cpccrd@confederacaodascolectividades.com Facebook: Confederação Portuguesa das Colectividades Contribuinte n° 500 852 340
d. Fazer acompanhar a resposta de um documento comprovativo da invocação referida na alínea anterior. Nota. A falta de resposta da Colectividade vale como aceitação da renda, tipo e duração do contrato propostos pelo Senhorio. Nestas circunstâncias o contrato de arrendamento só fica submetido ao NRAU, independentemente do acordo ou não do Senhorio, no prazo de 5 anos contados a partir da recepção da resposta pelo Senhorio. Nesse período de 5 anos o valor da renda pode ser actualizado nos seguintes termos: - O valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado determinado pelas finanças. Exemplo: Para umas instalações avaliadas em 100.000,00 € o valor máximo da renda mensal não pode ultrapassar os 550,00 €. (100.000:15 = 6.666€: 12 meses = 550,00 €) Relembramos que a Confederação manifestou o seu desacordo com esta lei, propôs alterações que não foram totalmente aceites e mantém a discordância no que respeita à lei em termos gerais. A Confederação, no sentido de apoiar as suas filiadas, assinou protocolos de cooperação para assuntos de arrendamento e assistência jurídica com a Associação de Inquilinos do Norte de Portugal e Associação de Inquilinos Lisbonenses em condições favoráveis para as nossas associadas. Para mais informações, consulte os serviços da Confederação ou das Associações de Inquilinos. 22 Agosto 2012 A Direcção