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NBR 5459

Manobra e proteção de circuitos ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210 -3122 Fax: (021) 220-1762/220-6436 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA

Terminologia

Copyright © 1987, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados

Origem: Projeto 03:07.1.1-058/1986 (Revisão da TB-19 - Parte 15/1979) CB-03 - Comitê Brasileiro de Eletricidade CE-03.1.1 - Comissão de Estudo (Permanente) de Terminologia Esta Norma foi baseada na IEC 50 (441)/1984 Esta Norma substitui a NBR 5459/1983 Palavra-chave: Circuito elétrico

1 Objetivo 1.1 Esta Norma define termos relacionados com a manobra e a proteção de circuitos elétricos, por meio de dispositivos adequados e destinados a essa finalidade. 1.2 Esta Norma não inclui: a) termos gerais de eletricidade e tecnologia elétrica (ver NBR 5456); b) termos relacionados com a proteção por meio de relés elétricos e pára-raios (ver NBR 5465 e NBR 5470, respectivamente).

2 Documentos complementares Na aplicação desta Norma é necessário consultar:

16 páginas

3 Definições Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.184. Nota: Na utilização das definições desta Norma, deve ser entendido: a) que cada termo é definido de acordo com a sua aplicação no campo abrangido por 1.1; b) que uma palavra ou expressão entre parênteses no título de um termo, indicando uma restrição ou particularidade de emprego deste, pode ser omitida em uma determinada aplicação; c) que um número entre parênteses, no fim da definição de um termo, é o do termo correspondente no capítulo 441 do vocabulário Eletrotécnico Internacional, publicação IEC 50(441)/1984: “Switchgear, controlgear and fuses”.

3.1 Acionamento intermitente NBR 5456 - Eletrotécnica e eletrônica - Eletricidade geral - Terminologia NBR 5465 - Eletrotécnica e eletrônica - Relés elétricos - Terminologia NBR 5470 - Pará-raios de resistor não linear a carboneto de silício (SiE) para sistemas de potência Terminologia

Acionamento comandado por uma seqüência mais ou menos rápida de fechamentos e aberturas do circuito de um motor ou de um eletroímã, para obter deslocamentos pequenos e intermitentes do órgão acionado. (441-16-44) 3.2 Alavanca de comando Ver a nota de “Elemento de comando”.


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3.3 Alternância grande

3.14 Câmara de sopro

Alternância cuja duração é maior do que o semiperíodo do componente fundamental de uma tensão ou corrente não senoidais.

Compartimento para o qual o arco é transferido para facilitar a sua extinção. (441-15-19)

3.4 Alternância pequena

3.15 Capacidade de estabelecimento

Alternância cuja duração é menor do que o semiperíodo do componente fundamental de uma tensão ou corrente não senoidais.

Valor de crista máximo de corrente de estabelecimento presumida que um disjuntor é capaz de estabelecer, sob uma tensão dada e nas condições prescritas de emprego e de funcionamento. (441-17-09)

3.5 Banco (de capacitores) único

3.16 Capacidade de estabelecimento em curto-circuito

Banco de capacitores em derivação em um sistema elétrico, que não tem outros capacitores em derivação suficientemente próximos para aumentar significativamente a corrente de energização transitória do banco. 3.6 Bancos (de capacitores) em contraposição Banco de capacitores em derivação em um sistema elétrico, cuja corrente de energização transitória é aumentada significativamente por outro ou por outros bancos de capacitores já ligados ao sistema. Nota: O termo “contraposição” corresponde ao inglês back-to-back.

3.7 Barreira Septo que separa e protege partes condutores, e impede a formação de arco entre elas.

Capacidade de estabelecimento para a qual as condições prescritas incluem um curto-circuito nos terminais de saída do disjuntor. (441-17-10) 3.17 Capacidade de estabelecimento em discordância de fases Capacidade de estabelecimento para a qual as condições prescritas incluem a interligação de dois sistemas de potência em discordância de fases. 3.18 Capacidade de interrupção Um valor de corrente presumida de interrupção que um dispositivo de manobra e/ou proteção é capaz de interromper, sob uma tensão dada e em condições prescritas de emprego e funcionamento, dadas em normas individuais. (441-17-08) 3.19 Capacidade de interrupção de banco único de capacitores

3.8 Base (de um dispositivo fusível) Parte fixa de um dispositivo fusível, com contatos e terminais. (441-18-02) 3.9 Botão de comando

Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente capacitiva de um banco de capacitores único, ligado a uma fonte indutiva. 3.20 Capacidade de interrupção de banco de capacitores em contraposição

Ver a nota de “Elemento de comando”. 3.10 Botoeira Chave de comando cujos contatos são acionados pela pressão manual de um ou mais botões, que acumulam energia em molas para o seu retorno, imediato ou ulterior, à posição inicial. (441-14-53) 3.11 Cabina Invólucro de um conjunto de manobra, que assegura um grau de proteção especificado contra influências externas, e um grau de proteção especificado contra a aproximação ou contato com partes vivas ou partes em movimento. (441-13-01)

Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente capacitiva de um banco de capacitores, ligado a uma fonte à qual estão ligados outros bancos de capacitores. 3.21 Capacidade de interrupção de cabo em vazio Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente capacitiva de um cabo funcionando em vazio. 3.22 Capacidade de interrupção de carga indutiva Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente de uma carga aItamente indutiva.

3.12 Câmara

3.23 Capacidade de interrupção de carga resistiva

Parte de um disjuntor que tem características de disjuntor para estabelecimento, condução e interrupção de correntes.

Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente de uma carga altamente resistiva.

3.13 Câmara de extinção

3.24 Capacidade de interrupção de falta na linha

Compartimento que envolve os contatos do circuito principal de um disjuntor, capaz de resistir às solicitações devidas ao arco e destinado a favorecer a extinção deste. (441-15-19)

Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem um curto-circuito em uma linha aérea a uma distância curta, porém significativa, dos terminais do disjuntor.


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3.25 Capacidade de interrupção de forno a arco Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente de carga de um forno a arco. 3.26 Capacidade de interrupção de linha em vazio Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente capacitiva de uma linha aérea em vazio. 3.27 Capacidade de interrupção de motor Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem a corrente de partida de um motor de indução. 3.28 Capacidade de interrupção de pequena corrente indutiva

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chada mantém a continuidade do circuito elétrico, em condições especificadas. 3.36 Chave a óleo Ver “Dispositivo de manobra a óleo”. 3.37 Chave com fusíveis Chave dotada de um porta-fusível em série com um ou mais de seus pólos, formando um conjunto. (441-14-14) 3.38 Chave com suportes independentes Chave na qual os contatos fixo e móvel de cada pólo são instalados sobre bases ou estruturas independentes. Nota: Por exemplo, seccionador pantográfico.

3.39 Chave de alta (baixa) tensão Ver “Dispositivo de manobra de alta (baixa) tensão”.

Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem um pequeno valor de corrente, em um circuito de carga altamente indutiva. 3.29 Capacidade de interrupção em curto-circuito Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem um curto-circuito nos terminais de saída do disjuntor. (441-17-10) 3.30 Capacidade de interrupção em discordância de fases Capacidade de interrupção para a qual as condições prescritas incluem um valor de tensão de restabelecimento, correspondente a dois sistemas de potência em discordância de fases.

3.40 Chave de aterramento Chave que aterra partes de um circuito e é capaz de suportar por tempo especificado correntes em condições anormais do circuito, mas não é necessariamente prevista para conduzir correntes em condições normais do circuito. (441-14-11) 3.40.1 Chave de aterramento rápido

Chave de aterramento, geralmente unipolar, cujo tempo de estabelecimento é igual ou inferior a um valor especificado. Nota: A chave de aterramento rápido, de operação automática, possui capacidade de estabelecimento nominal em curtocircuito.

3.31 Característica de corte

3.41 Chave de bóia

Representação gráfica da corrente de corte em função da corrente presumida, em condições de operação especificadas. (441-17-14)

Chave de posição que opera quando uma peça flutuante atinge níveis predeterminados. 3.42 Chave de comando

3.32 Característica de sobrecarga (de um dispositivo fusível) Conjunto das combinações de tempo e corrente (superior à corrente nominal) que um dispositivo fusível pode suportar repetidas vezes, em condições especificadas de emprego e funcionamento. (441-18-32) 3.33 Característica I2t Valor da integral de Joule (I2t) em função da corrente presumida, ou da tensão, ou de ambas, em condições especificadas. (441-18-24)

Dispositivo auxiliar por meio do qual se atua sobre o circuito de comando de um dispositivo de manobra. (441-14-46) 3.43 Chave de corte múltiplo Chave na qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura do circuito principal são feitos em dois ou mais pontos. 3.44 Chave de corte único Chave na qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura do circuito principal são feitos em um único ponto.

3.34 Característica tempo-corrente

3.45 Chave de duas direções

Representação gráfica do tempo de fusão, ou do tempo de operação, em função da corrente presumida, em condições de operação especificadas. (441-17-13)

Chave na qual, em cada pólo, o contato móvel pode ser dirigido para qualquer um de dois contatos fixos correspondentes.

3.35 Chave

3.46 Chave de faca

Dispositivo de manobra mecânico que, na posição aberta, assegura uma distância de isolamento, e na posição fe-

Chave na qual, em cada pólo, o contato móvel é constituído por uma lâmina articulada em uma extremidade, en-quanto


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que a outra extremidade se encaixa no contato fixo correspondente. Nota: Em certos tipos, o contato móvel é um tubo.

3.47 Chave de fim de curso Chave de posição que opera quando uma ou mais partes determinadas do equipamento controlado atingem o final de seu curso normal. 3.48 Chave fusível (de distribuição) Dispositivo fusível no qual, após a operação, o portafusível é levado automaticamente a uma posição tal, que assegura a distância de isolamento especificada e dá uma indicação visível de que o dispositivo operou. (441-18-07)

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3.50.6 Chave de partida com tensão reduzida

Chave de partida que possui meios integrantes para fazer com que seja aplicada aos terminais do motor, inicialmente, uma tensão inferior à tensão nominal para a partida, e depois a tensão de linha da fonte de alimentação para o funcionamento normal. 3.50.7 Chave de partida de n estágios

Chave de partida que possui (n - 1) estágios de aceleração intermediários, entre a posição de repouso e a posição de regime. (441-14-41) 3.50.8 Chave de partida direta

Chave de partida que aplica a tensão de linha da fonte de alimentação diretamente aos terminais do motor, de uma só vez.

3.49 Chave de inversão de marcha 3.50.9 Chave de partida estrela-triângulo

Chave de posição que opera de maneira a provocar a inversão do sentido do movimento de uma determinada parte móvel do equipamento controlado, quando essa parte atinge posições predeterminadas.

Chave de partida com tensão reduzida para motor trifásico, que liga o enrolamento primário do motor inicialmente em estrela e depois em triângulo.

3.50 Chave de partida

3.50.10 Chave de partida série-paralelo

Conjunto de todos os meios necessários para dar partida e parar um motor elétrico, combinado com uma proteção adequada contra sobrecargas. (441-14-38)

Chave de partida com tensão reduzida, que liga as diversas partes de cada enrolamento de fase do motor, inicialmente em série para a partida e depois em paralelo para o funcionamento normal.

Nota: As chaves de partida podem ser qualificadas de acordo com o método pelo qual é obtida a força necessária para o fechamento dos contatos principais.

3.51 Chave de posição

3.50.1 Chave de partida com autotransformador

Chave que opera em função de posições predeterminadas, atingidas por uma ou mais partes móveis do equipamento controlado.

Chave de partida para motor assíncrono que utiliza, para a partida, uma ou mais tensões reduzidas, obtidas de um autotransformador. (441-14-45)

3.52 Chave de pressão

3.50.2 Chave de partida com reator

Chave de partida com tensão reduzida, que liga o enrolamento primário de um motor de corrente alternada inicialmente em série com um reator, o qual é depois curto-circuitado para o funcionamento normal. 3.50.3 Chave de partida com resistor

Chave de partida que utiliza um ou mais resistores para obter, durante a partida, as características de conjugado de arranque especificadas e para limitar a corrente. (441-14-42) 3.50.4 Chave de partida com resistor no estator

Chave de partida com tensão reduzida, que liga o enrolamento do estator inicialmente em série com resistores de partida e depois diretamente à fonte de alimentação.

Ver “Pressostato”. 3.53 Chave de proximidade Chave de posição que opera sem contato mecânico com a parte móvel. (441-14-51) 3.54 Chave de sobrecurso Chave de posição que opera quando uma ou mais partes determinadas do equipamento controlado ultrapassam a posição final do seu curso normal. 3.55 Chave de uma direção Chave na qual, em cada pólo, o contato móvel corresponde a um único contato fixo. 3.56 Chave eletromagnética Chave na qual a força necessária para o fechamento e a abertura dos contatos principais é suprida por um eletroímã.

3.50.5 Chave de partida com resistor no rotor

3.57 Chave eletropneumática Chave de partida com tensão reduzida para motor assíncrono com rotor enrolado, que liga o enrolamento do rotor inicialmente em série com resistores de partida, os quais são curto-circuitados sucessivamente até que o motor atinja a condição de funcionamento normal.

Chave na qual a força necessária para o fechamento e a abertura dos contatos principais é suprida por um dispositivo mecânico, acionado por ar comprimido e controlado por meios elétricos.


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3.58 Chave horária

3.70 Circuito auxiliar

Chave que opera em horários predeterminados.

Circuito diferente do circuito principal e dos circuitos de comando de um dispositivo de manobra. (441-15-04)

3.59 Chave multipolar 3.71 Circuito de acionamento Chave constituída por vários pólos que são, ou podem ser, mecanicamente acoplados de modo a operarem em conjunto. (441-15-01) Nota: Pode ser denominada “chave bipolar” ou “chave tripolar”, nos casos de dois ou três pólos, respectivamente.

3.60 Chave para exterior (interior) Ver “Dispositivo de manobra para exterior (interior)”. 3.61 Chave-piloto Chave de comando não manual que opera em resposta a condições especificadas de uma grandeza atuante. (44106-12) Nota: A grandeza atuante pode ser pressão, temperatura, velocidade, nível de líquido, tempo decorrido, etc.

3.62 Chave pneumática Chave na qual a força necessária para o fechamento e a abertura dos contatos principais é suprida por um dispositivo mecânico, acionado por ar comprimido e sem emprego de meios elétricos. 3.63 Chave seca Chave cujos contatos principais operam no ar, sob pressão atmosférica. 3.64 Chave seletora Chave que liga um condutor, ou um circuito, a qualquer um de dois ou mais condutores ou circuitos. 3.65 Chave tacométrica Ver “Tacostato”. 3.66 Chave temporizada Chave que opera depois de decorrido um intervalo de tempo predeterminado, contado a partir do instante em que seu mecanismo de operação foi posto em uma posição predeterminada. 3.67 Chave térmica Ver “Termostato”. 3.68 Chave unipolar Chave constituída por um único pólo. (441-15-01) 3.69 Ciclo de operação Sucessão de operações de um dispositivo de manobra mecânico, de uma posição a outra e volta à posição inicial, passando por todas as outras posições, se existentes. (441-16-02)

Conjunto das partes condutores de uma chave, diferente dos circuitos principal e de comando, destinado a energizar o motor de acionamento mecânico da chave. 3.72 Circuito de comando Circuito diferente do circuito principal de um dispositivo de manobra, que comanda a operação de fechamento, ou a operação de abertura, ou ambas. (441-15-03) 3.73 Circuito principal Conjunto das partes condutores de um dispositivo de manobra, inseridas no circuito que ele tem por função fechar ou abrir. (441-15-02) 3.74 Comando Ação humana ou de dispositivo automático, que modifica o estado ou a condição de determinado equipamento elétrico. 3.74.1 Comando automático

Comando de uma operação sem intervenção humana e em resposta à ocorrência de condições predeterminadas. (441-16-05) 3.74.2 Comando local

Comando de uma operação realizada a partir de um ponto situado sobre ou muito próximo do dispositivo de manobra comandado. (441-16-06) 3.74.3 Comando manual

Comando de uma operação mediante intervenção humana. (441-16-04) 3.74.4 Comando remoto

Comando de uma operação realizada a partir de um ponto distante do dispositivo de manobra comandado, utili-zando circuitos físicos ou meios mecânicos. 3.75 Comutador Dispositivo de manobra (mecânico) cuja função principal é transferir a ligação existente de um condutor ou circuito para outros condutores ou circuitos. 3.76 Condição de discordância de fases Condição anormal de um sistema elétrico de potência, devida à perda ou ausência de sincronismo entre as duas partes do sistema situadas de um lado e outro de um disjuntor, tal que, no instante da operação do disjuntor, o ângulo entre os fasores das tensões geradas nessas partes excede o valor normal, podendo atingir 180° (opo-sição de fases).


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3.77 Conjunto de manobra

3.78.6 Contato de fusível

Equipamento elétrico que compreende um conjunto interligado de dispositivos para manobra, controle, regulagem, proteção e medição (não necessariamente todos esses), montado em uma cabina metálica e com suas ligações aos circuitos externos. (441-11-02)

Peça de contato integrante do fusível e destinada a fazer contato com uma parte correspondente do dispositivo fusível. (441-18-04)

3.77.1 Conjunto de manobra blindado

Peça de contato integrante do porta-fusível e destinada a fazer contato com uma parte correspondente do dispositivo fusível. (441-18-05)

Conjunto de manobra cujos componentes principais são encerrados em compartimentos metálicos individuais.

3.78.7 Contato de porta-fusível

3.78.8 Contato de topo 3.77.2 Conjunto de manobra para exterior

Conjunto de manobra projetado para suportar exposição permanente às intempéries. (441-11-05)

Contato no qual o movimento relativo das peças de contato é, em todo seu percurso, praticamente perpendicular à superfície de contato. (441-15-14)

3.77.3 Conjunto de manobra para interior

3.78.9 Contato deslizante

Conjunto de manobra projetado para ser abrigado permanentemente das intempéries. (441-11-04)

Contato no qual o movimento relativo das peças de contato é praticamente paralelo à superfície de contato. (441-15-15)

3.78 Contato 3.78.10 Contato fixo

Conjunto de duas ou mais partes condutores de um dispositivo de manobra que, devido ao seu movimento relativo, fecham e abrem um circuito, em condições especificadas. (441-15-05) Nota: Este termo é às vezes empregado como abreviação de “Peça de contato”. 3.78.1 Contato auxiliar

Contato inserido em um circuito auxiliar de um dispositivo de manobra, e por este acionado mecanicamente. (441-15-10) Nota: O termo “mecanicamente” refere-se a qualquer ligação por meios mecânicos, pneumáticos ou hidráulicos. 3.78.2 Contato de acionamento

Contato inserido no circuito de acionamento de uma chave. 3.78.3 Contato de arco

Contato previsto para que o arco nele se estabeleça. (44115-08) Nota: Em certos tipos de dispositivos de manobra, os contatos principais servem também como contatos de arco. Em outros tipos, os contatos de arco são distintos, previstos para fechar antes e abrir depois dos contatos principais. 3.78.4 Contato de base (de um dispositivo fusível)

Peça de contato integrante da base e destinada a fazer contato com uma parte correspondente do dispositivo fusível. (441-18-03) 3.78.5 Contato de comando

Contato inserido em um circuito de comando de um dispositivo de manobra e por este acionado mecanicamente. (441-15-09) Nota: O termo “mecanicamente” refere-se a qualquer ligação por meios mecânicos, pneumáticos ou hidráulicos.

Peça de contato praticamente imóvel em relação à estrutura de montagem de um dispositivo de manobra. 3.78.11 Contato móvel

Peça de contato que se move em relação à estrutura de montagem, quando da operação de um dispositivo de manobra. 3.78.12 Contato normalmente aberto

Contato de comando ou auxiliar que está aberto quando os contatos principais estão abertos. (441-15-12) Nota: Este termo é comumente abreviado para “Contato NA”. 3.78.12.1 Contato NA-a

Contato normalmente aberto que se fecha quando se completa a operação de fechamento do dispositivo de manobra. 3.78.12.2 Contato NA-aa

Contato normalmente aberto que se fecha quando se inicia a operação de fechamento do dispositivo de ma-nobra. 3.78.13 Contato normalmente fechado

Contato de comando ou auxiliar que está fechado quando os contatos principais estão abertos. (441-15-13) Nota: Este termo é comumente abreviado para “Contato NF”. 3.78.13.1 Contato NF-b

Contato normalmente fechado que se abre quando se inicia a operação de fechamento do dispositivo de manobra. 3.78.13.2 Contato NF-bb

Contato normalmente fechado que se abre quando se completa a operação de fechamento do dispositivo de manobra.


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3.78.14 Contato principal

3.85 Corrente de energização transitória

Contato inserido no circuito principal de um dispositivo de manobra e previsto para conduzir, na posição fechada, a corrente desse circuito. (441-15-07)

Corrente transitória que percorre um circuito ao se energizarem certos tipos de equipamentos elétricos, que se comportam praticamente como em curto-circuito no instante da energização.

3.78.15 Contato rolante Nota: Corresponde ao termo em inglês inrush current.

Contato no qual uma das peças de contato rola sobre a outra. (441-15-16) 3.79 Contator Dispositivo de manobra (mecânico) de operação não manual, que tem uma única posição de repouso e é capaz de estabelecer, conduzir e interromper correntes em condições normais do circuito, inclusive sobrecargas de funcionamento previstas. (441-14-33) Nota: Os contatores podem ser qualificados de acordo com o método pelo qual é obtida a força necessária para o fechamento dos contatos principais.

3.80 Corrente convencional de atuação De um dispositivo de proteção, é o valor especificado de corrente que provoca a atuação do dispositivo, dentro de um tempo especificado (tempo convencional). (441-17-23) Notas: a) Para os dispositivos fusíveis, esta corrente é denominada “corrente convencional de fusão”. b) A corrente convencional de atuação é superior à corrente nominal ou de ajuste, e o tempo convencional varia de acordo com o tipo e a corrente nominal do dispositivo de proteção.

3.81 Corrente convencional de não atuação De um dispositivo de proteção, é o valor especificado de corrente que pode ser suportado pelo dispositivo durante um tempo especificado (tempo convencional) sem provocar sua atuação. (441-17-22) Notas: a) Para os dispositivos fusíveis, esta corrente é denominada “corrente convencional de não fusão”. b) A corrente convencional de não atuação é superior à corrente nominal ou de ajuste, e o tempo convencional varia de acordo com o tipo e a corrente nominal do dispositivo de proteção.

3.86 Corrente de estabelecimento Valor de crista da primeira alternância grande da corrente em um pólo de um dispositivo de manobra, durante o intervalo transitório que se segue ao instante do estabelecimento da corrente, em uma operação de fechamento. Notas: a) O valor de crista pode ser diferente de um pólo para outro e de uma operação para outra, dependendo do instante do estabelecimento da corrente, em relação à onda da tensão aplicada. b) Salvo especificação em contrário, um único valor de crista indicado para a corrente de estabelecimento em um circuito polifásico corresponde ao maior valor em qualquer uma das fases.

3.87 Corrente de interrupção Corrente em um pólo de um dispositivo de manobra ou proteção no instante do início do arco, no decorrer de um processo de interrupção. (441-17-07) 3.88 Corrente de interrupção crítica Corrente de interrupção, inferior à capacidade de interrupção nominal em curto-circuito, para a qual o tempo de arco é máximo e é substancialmente maior do que o tempo de arco correspondente à capacidade de interrupção em curto-circuito nominal. 3.89 Corrente de interrupção mínima Valor mínimo da corrente presumida que um fusível é capaz de interromper, sob uma tensão dada e em condições especificadas de emprego e funcionamento. (441-18-29) 3.90 Corrente de interseção Valor da corrente que corresponde ao ponto de interseção das curvas características tempo-corrente de dois dispositivos de proteção contra sobrecorrentes. (441-17-16)

3.82 Corrente de ajustagem

3.91 Corrente de operação

Valor da corrente de operação para o qual um disparador é ajustado e são definidas as suas condições de operação. (441-16-46)

Valor da corrente acima do qual um disparador de sobrecorrente deve operar. (441-16-45) 3.92 Corrente nominal

3.83 Corrente de corte Valor instantâneo máximo da corrente durante o processo de interrupção por um dispositivo de manobra, quando este opera de tal modo que não é atingido o valor de crista da corrente presumida do circuito. (441-17-12)

Valor eficaz da corrente de regime contínuo que um dispositivo de manobra ou proteção deve ser capaz de conduzir indefinidamente, sem que a elevação de temperatura das suas diferentes partes exceda os valores especificados nas condições prescritas na norma pertinente.

3.84 Corrente de curto-circuito

3.93 Corrente presumida

Sobrecorrente que resulta de um curto-circuito. (441-11-07)

Corrente que circularia no circuito em que se acha inserido o dispositivo de manobra ou proteção conside-rado, se


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cada um de seus pólos fosse substituído por um condutor de impedância desprezível. (441-17-01) 3.93.1 Corrente presumida (de crista)

Valor de crista da corrente presumida, durante o intervalo de tempo transitório que se segue ao seu estabelecimento, por um dispositivo de manobra ideal, no pólo considerado. (441-17-02) Notas: a) Em um circuito polifásico, supõe-se que a corrente é estabelecida simultaneamente em todos os pólos, embora se considere apenas a corrente em um dos pólos.

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3.96 Cubículo Parte de um conjunto de manobra completamente fechada, exceto quanto às aberturas para interligações, comando ou ventilação. (441-13-05) Nota: Um cubículo pode ter porta e/ou outras aberturas, desde que previstas para permanecerem fechadas quando em funcionamento.

3.97 Discordância de fases Ver “Em discordância de fases”. 3.98 Disjuntor

b) O valor de crista pode ser diferente de um pólo para outro, dependendo do instante do estabelecimento da corrente em relação à onda de tensão entre os terminais de cada pólo. 3.93.2 Corrente presumida (de crista) máxima

O valor de crista da corrente presumida que se verifica quando o estabelecimento da corrente ocorre no instante que leva ao maior valor possível de crista, no pólo considerado. (441-17-04) Nota: Para um dispositivo multipolar em um circuito polifásico, este valor ocorre em um único pólo. 3.93.3 Corrente presumida de estabelecimento

Corrente presumida que é estabelecida em condições especificadas, quanto ao método e ao instante em que se inicia o processo de estabelecimento, definidos na norma pertinente. (441-17-05) 3.93.4 Corrente presumida de interrupção

Corrente presumida que é avaliada no instante em que se inicia o processo de interrupção, definido na norma pertinente. (441-17-06) Nota: Para um dispositivo de manobra mecânico, ou dispositivo fusível, esse instante é geralmente definido como o do início do arco, no processo de interrupção.

Dispositivo de manobra (mecânico) e de proteção capaz de estabelecer, conduzir e interromper correntes em condições normais do circuito, assim como estabelecer, conduzir por tempo especificado e interromper correntes em condições anormais especificadas do circuito, tais como as de curto-circuito. (441-14-20) 3.98.1 Disjuntor a ar comprimido

Disjuntor cujos contatos principais operam sob um jato de ar comprimido. (441-14-32) 3.98.2 Disjuntor a gás

Disjuntor no qual os contatos principais operam em um gás diferente do ar. (441-14-30) 3.98.3 Disjuntor a (grande volume de) óleo

Disjuntor cujos contatos principais operam imersos em óleo, em quantidade suficiente para a isolação entre as partes vivas e a terra. 3.98.4 Disjuntor a pequeno volume de óleo

Disjuntor cujos contatos principais operam imersos em óleo, que serve essencialmente para a extinção do arco e não necessariamente para a isolação entre as partes vivas e a terra.

3.93.5 Corrente presumida simétrica

3.98.5 Disjuntor a SF6

Valor eficaz da corrente presumida alternada, que é estabelecida em um instante tal que nenhum fenômeno transitório se segue ao seu estabelecimento, no polo considerado. (441-17-03)

Disjuntor cujos contatos principais operam em hexafluoreto de enxofre. (441-14-31)

3.94 Corrente suportável (de crista)

Disjuntor cujos contatos principais operam em um campo magnético produzido pela própria corrente que percorre o circuito principal.

Valor de crista da corrente que um dispositivo de manobra ou proteção pode conduzir na posição fechada, nas condições prescritas de emprego e de funcionamento. (441-17-18) 3.95 Corrente suportável de curta duração Corrente que um dispositivo de manobra ou proteção pode conduzir na posição fechada, durante um curto in-tervalo de tempo especificado e nas condições prescritas de emprego e de funcionamento. (441-17-17)

3.98.6 Disjuntor a sopro magnético

3.98.7 Disjuntor a vácuo

Disjuntor cujos contatos principais operam em um vácuo especificado. (441-14-29) 3.98.8 Disjuntor de abertura condicionada

Disjuntor em que só é possível provocar um disparo quando está na posição fechada. (441-16-30)


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3.98.9 Disjuntor de abertura livre

3.98.19 Disjuntor livre de reacendimento

Disjuntor cujos contatos móveis voltam à posição aberta e nela permanecem quando a operação de abertura é comandada após o início da operação de fechamento, mesmo que seja mantido o comando para fechamento. (441-16-31)

Disjuntor que atende, sem reacendimento, às exigências do ensaio de interrupção de correntes capacitivas prescritas na norma pertinente.

Nota: Para assegurar a interrupção correta da corrente, é necessário que os contatos móveis atinjam momentaneamente a posição fechada. 3.98.10 Disjuntor de corte múltiplo

Disjuntor no qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura do circuito principal, são feitos em mais de um ponto. Nota: Em um disjuntor de n câmaras por pólo, cada câmara, pode ser de corte único ou múltiplo. 3.98.11 Disjuntor de corte único

Disjuntor no qual, em cada pólo, o fechamento e a abertura do circuito principal são feitos em um único ponto. 3.98.12 Disjuntor de fechamento bloqueado

Disjuntor no qual nenhum dos contatos móveis pode estabelecer corrente, se o comando para fechamento é dado enquanto permanecem no circuito as condições que causariam a operação da abertura. (441-14-23)

3.98.20 Disjuntor seco

Disjuntor cujos contatos principais operam no ar, sob pressão atmosférica. 3.99 Disparador Dispositivo associado mecanicamente a um disjuntor e que libera os órgãos de retenção dos contatos principais, provocando seu fechamento ou sua abertura. (441-15-17) 3.99.1 Disparador de sobrecorrente

Disparador que provoca a abertura de um disjuntor, com ou sem retardo intencional, quando a corrente no disparador excede um valor predeterminado, em condições especificadas. (441-16-33) 3.99.1.1 Disparador de sobrecorrente com retardo definido

Disparador de sobrecorrente que opera com um retardo predeterminado, que pode ser ajustado mas é independente do valor da sobrecorrente. (441-16-34) 3.99.1.2 Disparador de sobrecorrente com retardo inverso

3.98.13 Disjuntor de n câmaras

Disparador de sobrecorrente que opera após um intervalo de tempo inversamente proporcional ao valor da sobrecorrente. (441-16-35)

Disjuntor constituído por n câmaras ligadas em série, por pólo, operadas simultaneamente para fechamento ou abertura do disjuntor.

3.99.1.3 Disparador de sobrecorrente direto

3.98.14 Disjuntor de pólos separados

Disjuntor multipolar no qual cada pólo constitui uma unidade separada. 3.98.15 Disjuntor de recipiente único

Disjuntor unipolar ou multipolar com todos os seus contatos de arco instalados em um recipiente comum. 3.98.16 Disjuntor em caixa moldada

Disjuntor seco de baixa tensão, montado em uma caixa de material isolante moldada, que suporta e encerra o disjuntor. (441-14-24) 3.98.17 Disjuntor ideal

Disjuntor cuja impedância, entre os terminais do pólo considerado e durante a operação de abertura, passa instantaneamente do valor zero ao valor infinito, no instante exato da passagem da corrente pelo valor zero. 3.98.18 Disjuntor limitador de corrente

Disparador de sobrecorrente energizado pela corrente no circuito principal de um disjuntor. (441-16-36) 3.99.1.4 Disparador de sobrecorrente indireto

Disparador de sobrecorrente energizado pela corrente do circuito principal de um disjuntor, através de um transformador de corrente ou de um derivador. (441-16-37) 3.99.2 Disparador de subtensão

Disparador em derivação que provoca a abertura de um disparador, com ou sem retardo intencional, quando a tensão nos terminais do disparador cai abaixo de um valor predeterminado. (441-16-42) 3.99.3 Disparador em derivação

Disparador energizado pela tensão do circuito principal de um disjuntor, ou por uma outra fonte de tensão. (441-16-41) 3.99.4 Disparador instantâneo

Disparador que opera sem retardo intencional. (441-16-32) 3.99.5 Disparador por inversão da corrente

Disjuntor cujo tempo de interrupção é tão curto que as correntes de curto-circuito não chegam a atingir seus valores de crista. (441-14-21)

Disparador que provoca a abertura de um disjuntor de corrente contínua, com ou sem retardo intencional, quan-


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do a corrente através do disparador muda de sentido e excede um valor predeterminado. (441-16-43) 3.99.6 Disparador sob a ação de corrente de estabelecimento

Disparador que provoca a abertura de um disjuntor, sem retardo intencional, durante uma operação de fecha-mento, quando a corrente de estabelecimento excede um valor predeterminado, e que se torna inoperante quan-do o disjuntor está na posição fechada. 3.100 Disparo Comando automático por meio de um disparador.

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3.104.5 Dispositivo de manobra para exterior

Dispositivo de manobra projetado para suportar expo-sição permanente às intempéries. 3.104.6 Dispositivo de manobra para interior

Dispositivo de manobra projetado para ser abrigado permanentemente das intempéries. 3.104.7 Dispositivo de manobra semicondutor

Dispositivo de manobra destinado a estabelecer corrente em um circuito, mediante o controle da condutividade de um semicondutor. (441-14-03)

3.101 Dispositivo antibombeante

3.105 Dispositivo de proteção

Dispositivo que impede o refechamento de um dispositivo de manobra mecânico, após uma operação de fechamento-abertura, mesmo que o dispositivo que comanda o fechamento seja mantido na posição para fechamento. (441-16-48)

Dispositivo que exerce uma ou mais funções de proteção em um sistema ou equipamento elétrico.

3.102 Dispositivo de bloqueio Dispositivo mecânico que permite o travamento de um dispositivo de manobra na posição fechada ou aberta, impedindo uma operação não autorizada.

3.106 Dispositivo fusível Dispositivo de proteção que, pela fusão de uma parte especialmente projetada, abre o circuito no qual se acha inserido e interrompe a corrente, quando esta excede um valor especificado durante um tempo especificado. (44118-01)

3.103 Dispositivo de intertravamento

Nota: Um dispositivo fusível compreende a base (3.8), um ou mais fusíveis (3.124) e, mas não necessariamente, o porta-fusível (3.139).

Dispositivo que torna a operação de um dispositivo de manobra dependente da posição, ou da operação, de outro ou outros equipamentos. (441-16-49)

3.107 Distância de isolamento

3.104 Dispositivo de manobra

Distância entre duas partes vivas, medida ao longo de um fio esticado segundo o menor trajeto possível entre essas partes. (441-17-31)

Dispositivo elétrico destinado a estabelecer ou inter-romper corrente, em um ou mais circuitos elétricos. (441-14-01)

3.108 Distância de isolamento (de um dispositivo fusível)

3.104.1 Dispositivo de manobra a óleo

Dispositivo de manobra cujas partes principais são imersas em óleo, em quantidade suficiente para a isolação entre as partes vivas e a terra. 3.104.2 Dispositivo de manobra de alta tensão

Dispositivo de manobra projetado para emprego em circuitos cuja tensão de linha é superior a 1000 V. 3.104.3 Dispositivo de manobra de baixa tensão

Dispositivo de manobra projetado para emprego em circuitos cuja tensão de linha é igual ou inferior a 1000 V. 3.104.4 Dispositivo de manobra (mecânico)

Dispositivo de manobra destinado a fechar e abrir um ou mais circuitos elétricos, por meio de contatos separáveis. (441-14-02) Nota: Um dispositivo de manobra (mecânico) pode ser qualificado de acordo com o meio no qual os seus contatos fecham e abrem; por exemplo, ar, SF6, óleo.

Menor distância entre os contatos da base, ou entre quaisquer partes vivas a estes ligadas, medida em um dispositivo fusível com o fusível (ou o porta-fusível) removido. (441-18-06) 3.109 Distância de isolamento entre contatos abertos Distância total entre os contatos de um pólo, ou entre quaisquer partes vivas a eles ligadas, com o dispositivo de manobra na posição aberta. 3.110 Distância de isolamento entre pólos Distância de isolamento entre quaisquer partes vivas de pólos adjacentes. (441-17-32) 3.111 Distância de isolamento para terra Distância de isolamento entre quaisquer partes vivas e partes aterradas, ou que se destinam a serem aterradas. (441-17-33) 3.112 Distância de seccionamento Distância de isolamento entre os contatos abertos de um dispositivo de manobra mecânico, que satisfaz os requisitos de segurança especificados para um seccionador. (441-17-35)


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3.113 Duração admissível da corrente suportável de curta duração

trifásico com ou sem terra, para a tensão fase-terra nesta fase antes da ocorrência do curto-circuito.

Intervalo de tempo durante o qual um dispositivo de manobra pode suportar, na posição fechada, uma corrente de curto-circuito de valor determinado.

3.123 Freqüência nominal

3.114 Elemento de comando Parte do sistema atuador de um dispositivo de manobra mecânico, à qual é aplicada a força externa de atuação. (441-15-22) Nota: O elemento de comando pode tomar a forma de uma alavanca, punho, botão, volante, etc.

3.115 Elemento fusível Componente de um fusível que deve fundir, quando percorrido por uma corrente que exceda um valor especificado durante um tempo especificado. (441-18-08)

Freqüência para a qual um dispositivo de manobra é projetado, e à qual são referidos outros valores nominais. 3.124 Fusível Peça de um dispositivo fusível que deve ser substituída após a operação deste. (441-18-09) 3.124.1 Fusível cartucho

Fusível de baixa tensão cujo elemento fusível é encerrado em um tubo protetor de material isolante, com contatos nas extremidades fechando o tubo. Nota: De acordo com a forma dos contatos, este fusível é designado: a) fusível (cartucho) tipo virola;

3.116 Elo fusível de baixa tensão b) fusível (cartucho) tipo faca.

Elo fusível constituído de um ou mais elementos fusíveis. 3.124.2 Fusível de expulsão

3.117 Elo fusível (de distribuição) Fusível de construção flexível destinado a manter uma chave fusível de distribuição na posição fechada, quando em funcionamento, e provocar a sua abertura automática após a fusão do elemento fusível.

Fusível no qual a extinção do arco é auxiliada pela expulsão dos gases produzidos pelo mesmo. (441-18-11) 3.124.3 Fusível encapsulado

Qualificativo de uma grandeza característica da operação de um dispositivo de manobra, na condição de discordância de fases.

Fusível cujo elemento fusível é completamente encerrado em um invólucro fechado, o qual é capaz de impedir a formação de arco externo e a emissão de gases, chama ou partículas metálicas para o exterior, quando da fusão do elemento fusível dentro dos limites de sua característica nominal. (441-18-12)

3.119 Esforços mecânicos sobre os terminais

3.124.4 Fusível intercambiável

Esforços mecânicos sobre cada terminal a que um dispositivo de manobra pode ser submetido, não incluindo os esforços devidos ao vento e os esforços eletromagnéticos devidos às correntes de curto-circuito.

Fusível dimensionado de modo a poder substituir qualquer outro fusível de mesmo tipo, mesma tensão nominal e mesma classe de corrente da base a que é destinado.

3.120 Faixa da corrente de ajustagem

Fusível que, durante e em conseqüência da fusão do elemento fusível dentro de uma faixa de correntes especificada, limita a corrente a um valor significativamente mais baixo do que o valor de crista da corrente presumida do circuito. (441-18-10)

3.118 Em discordância de fases

Faixa compreendida entre os valores máximo e mínimo da corrente de ajustagem de um disparador de sobrecorrente. (441-16-47) 3.121 Fator de crista da tensão de restabelecimento transitória de uma linha Razão da variação máxima para o valor inicial da tensão de restabelecimento transitória para terra de uma fase de uma linha aérea, após a interrupção de uma corrente de faIta na linha.

3.124.5 Fusível limitador de corrente

3.124.6 Fusível não intercambiável

Fusível dimensionado de modo que somente pode ser fixado em uma base adequada ao seu tipo e cujas características nominais de tensão e de corrente sejam iguais às do fusível. 3.124.7 Fusível renovável

Nota: O valor inicial da tensão de restabelecimento transitória corresponde ao instante da extinção do arco no pólo considerado.

Fusível que, após sua operação, pode ser reposto em serviço por uma recarga. (441-18-16)

3.122 Fator de primeiro pólo

3.124.8 Fusível rolha

De um sistema trifásico no local de instalação de um disjuntor, é a razão da tensão à freqüência nominal entre os terminais do primeiro pólo a interromper um curto-circuito

Fusível de baixa tensão em que um dos contatos é uma peça roscada, que se fixa no contato roscado correspondente da base.


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3.125 Indicador

3.130 Limites da zona tempo-corrente

Parte de um dispositivo fusível que dá uma indicação visível de que ele operou. (441-18-17)

Limites especificados para as coordenadas tempo-corrente das zonas tempo-corrente, relativas a dispositivos fusíveis normalizados. (441-18-26)

3.126 Indicador de posição Dispositivo mecânico integrante de um dispositivo de manobra e que mostra se os contatos principais estão na posição fechada ou na posição aberta. (441-15-25)

Nota: Esses limites levam em conta as tolerâncias de fabricação de um fabricante e a dispersão de fabricação entre fabricantes diferentes, mas não consideram a influência das condições ambientais.

3.127 Integral de Joule

3.131 Manobra

Integral do quadrado da corrente em um intervalo de tempo especificado. (441-18-23)

Mudança na configuração elétrica de um circuito, feita manual ou automaticamente por um dispositivo adequado e destinado a essa finalidade.

Nota: A energia em Joules liberada em 1 Ω de resistência do circuito protegido por um dispositivo fusível é igual ao valor da integral de Joule de interrupção, expresso em ampéres ao quadrado vezes segundo (A2s). 3.127.1 Integral de Joule de fusão

Valor da integral de Joule entre os limites do tempo de fusão. 3.127.2 Integral de Joule de interrupção

Valor da integral de Joule entre os limites do tempo de interrupção.

3.132 Mecanismo de operação Conjunto das peças por meio das quais são acionados mecanicamente os contatos principais de um dispositivo de manobra mecânico. 3.133 Módulo Conjunto constituído de uma ou mais câmaras, isoladores suportes e partes mecânicas, e que é destinado a ser ligado mecânica e eletricamente a outros conjuntos idênticos para formar um pólo de um disjuntor. 3.134 Operação

3.128 Interruptor Chave seca de baixa tensão, de construção e características elétricas adequadas à manobra de circuitos de iluminação em instalações prediais, aparelhos eletrodomésticos, luminárias e aplicações equivalentes. 3.128.1 Interruptor de embutir

Interruptor projetado para ser encerrado em uma caixa de instalação, embutida ou não. 3.128.2 Interruptor de sobrepor

Interruptor projetado para ser fixado externamente a uma superfície.

Ver “Operação de dispositivo fusível (de manobra mecânico)”. 3.134.1 Operação de abertura

Operação pela qual um dispositivo de manobra mecânico passa da posição fechada para a posição aberta. (441-16-09) 3.134.2 Operação (de dispositivo fusível)

Interrupção da corrente no circuito em que o dispositivo se acha inserido, em conseqüência da fusão do elemento fusível. 3.134.3 Operação (de dispositivo de manobra mecânico)

3.128.3 Interruptor intermediário

Interruptor bipolar de quatro terminais, no qual cada um dos dois terminais de entrada fica permanentemente ligado, ora a um, ora ao outro dos dois terminais de saída, sucessivamente após cada operação. 3.128.4 Interruptor paralelo

Interruptor unipolar de três terminais, no qual o terminal de entrada fica permanentemente ligado, ora a um, ora ao outro dos dois terminais de saída, sucessivamente após cada operação. 3.129 Interruptor de carga Dispositivo mecânico auxiliar, integrante ou não de uma chave fusível de distribuição, que permite a abertura manual da chave sob carga, em condições especificadas. Nota: Este termo deve ser entendido como uma palavra composta indivisível, independente do termo “interruptor”, definido em 3.128.

Movimento dos contatos móveis do circuito principal do dispositivo, de uma posição para outra. (441-16-01) Nota: A operação de um dispositivo de manobra (mecânico) pode ser considerada, ou sob o ponto de vista elétrico (para estabelecer ou interromper corrente), ou sob o ponto de vista mecânico (para fechar ou abrir os contatos principais). 3.134.4 operação de fechamento

Operação pela qual um dispositivo de manobra mecânico passa da posição aberta para a posição fechada. (441-16-08) 3.134.5 Operação manual dependente

Operação efetuada exclusivamente por meio de energia manual aplicada diretamente ao mecanismo de operação de um dispositivo de manobra mecânico, de tal modo que a velocidade e a força de operação dependem da ação do operador. (441-16-13)


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3.134.6 Operação manual independente

3.137 Percurssor

Operação por energia acumulada em que a energia proveniente da força manual é acumulada e liberada em uma só ação contínua, de tal modo que a veIocidade e a força de operação são independentes da ação do operador. (441-16-16)

Dispositivo mecânico integrante de um dispositivo fusível e que, quando da operação deste, libera a energia necessária para acionar outros dispositivos ou indicadores, ou para fazer um intertravamento. (441-15-01) 3.138 Pólo

3.134.7 Operação não manual dependente

Operação efetuada por meio de energia proveniente de uma fonte não manual e que depende, para se completar, da continuidade da alimentação de energia ao órgão acionador (eletroímã, motor elétrico ou pneumático, etc.). (441-16-14)

Parte do circuito principal de um dispositivo de manobra, associada exclusivamente com um caminho condutor eletricamente separado no seu circuito principal, não incluindo aquelas peças que asseguram a fixação e a operação conjunta de todos os pólos. (441-15-01) 3.139 Porta-fusível

3.134.8 Operação por energia acumulada

Operação efetuada por meio de energia acumulada no próprio mecanismo de operação de um dispositivo de manobra mecânico, antes da conclusão da operação e suficiente para completá-la em condições predeterminadas. (441-16-15) Nota: Este tipo de operação pode ser subdividido de acordo com: a) o modo de acumulação da energia (molas, contrapeso, etc.); b) a proveniência da energia (manual, elétrica, etc.); c) o modo de liberação dá energia (manual, elétrica, etc.). 3.134.9 Operação por vara de manobra

Operação de uma chave fusível (ou chave da faca) de distribuição, por meio de energia manual aplicada através de uma haste isolante adequada (“vara de manobra”), de tal modo que a velocidade e a força de operação dependem da ação do operador. Nota: Essa operação pode ser efetuada com a chave sem carga, ou com carga e utilizando um “interruptor de carga”.

3.135 Parte condutora Parte capaz de conduzir corrente, mas não necessariamente utilizada para conduzi-Ia em serviço normal. (441-11-09)

Parte móvel de um dispositivo fusível na qual se instala um fusível, mas não incluindo este. (441-18-13) 3.140 Posição aberta Posição dos contatos móveis de um dispositivo de manobra mecânico, na qual é assegurada, no circuito principal, a distância de isolamento predeterminada entre os contatos abertos. (441-16-23) 3.141 Posição de repouso Posição dos contatos móveis de um dispositivo de manobra mecânico de operação não manual, quando seu mecanismo de operação está desenergizado. (441-16-24) 3.142 Posição fechada Posição dos contatos móveis de um dispositivo de manobra mecânico, na qual é as segurada a continuidade elétrica e mecânica do circuito principal. (441-16-22) 3.143 Pré-arco Arco que se estabelece entre os contatos de um disjuntor na operação de fechamento. 3.144 Pressostato Dispositivo de manobra mecânico que opera em função de pressões predeterminadas, atingidas em uma ou mais partes determinadas do equipamento controlado. Nota: Sinônimo: “Dispositivo de pressão’’.

3.135.1 Parte condutora exposta

3.145 Proteção Parte condutora, normalmente morta, que pode ser tocada facilmente e que poderá ficar sob tensão em caso de defeito ou falta. (441-11-10) Nota: Por exemplo, paredes de invólucros, punhos de comando, etc.

Ação automática provocada por dispositivos sensíveis a determinadas condições anormais que ocorrem em um circuito, no sentido de evitar ou limitar danos a um sistema ou equipamento elétrico. 3.146 Punho de comando

3.136 Peça de contato Ver a nota de “Elemento de comando”. Cada uma das partes condutores que formam um contato. (441-15-06)

3.147 Reacendimento

Nota: Pode ser abreviado para “Contato”, quando não causar confusão.

Restabelecimento da corrente no decorrer de um processo de interrupção por um dispositivo de manobra, em


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que o intervalo de tempo com corrente zero é igual ou maior do que 1/4 de período correspondente à freqüência nominal do sistema elétrico. (441-17-46)

retamente sobre uma barra de subestação e um contato móvel retrátil, formado por uma série de paralelogramos articulados.

3.148 Recarga

3.152.6 Seccionador semipantográfico

Peça (ou conjunto de peças) destinada a restabelecer um fusível à sua condição original, após operação. (441-18-15)

Seccionador de operação vertical e com suportes independentes, constituído de um contato fixo montado diretamente sobre uma barra de subestação e um contato móvel formado por dois elementos articulados como em um compasso.

3.149 Reignição Restabelecimento da corrente após sua interrupção por um dispositivo de manobra, em que o intervalo de tempo com corrente zero é menor do que 1/4 de período correspondente à freqüência nominal do sistema elétrico. (441-17-45) 3.150 Religador Dispositivo de manobra (mecânico) de comando automático que opera em condições de falta, de acordo com uma seqüência de operações predeterminada. 3.151 Religamento automático Seqüência de operações pela qual um dispositivo de manobra mecânico, em seguida a uma operação de abertura, fecha automaticamente após um intervalo de tempo predeterminado. (441-16-10) 3.152 Seccionador Dispositivo de manobra (mecânico) que assegura, na posição aberta, uma distância de isolamento que satisfaz requisitos de segurança especificados. (441-14-05) Nota: Um seccionador deve ser capaz de fechar ou abrir um circuito, ou quando a corrente estabelecida ou interrompida é desprezível, ou quando não se verifica uma variação significativa na tensão entre os terminais de cada um dos seus pólos. Ele é também capaz de conduzir correntes em condições normais do circuito, e também conduzir por tempo especificado corrente em condições anormais do circuito, tais como as de curto-circuito.

Nota: Eventualmente, este seccionador pode ser projetado para operação lateral; neste caso, o contato fixo é geralmente montado sobre uma coluna isolante.

3.153 Segregação (de condutores) Disposição de condutores com elementos metálicos aterrados interpostos entre eles, de tal modo que descargas disruptivas só possam ocorrer para a terra. (441-11-11) 3.154 Seletividade (a sobrecorrentes) Coordenação das características de operação de dois ou mais dispositivos de proteção contra sobrecorrentes, de modo que, no caso de ocorrerem sobrecorrentes entre limites especificados, somente opere o dispositivo previsto para operar dentro desses limites. (441-17-15) 3.155 Seletor Ver “Chave seletora”. 3.156 Separação isolante (de condutores) Disposição de condutores com isolação sólida interposta, de tal modo que não possam ocorrer descargas disruptivas entre eles. (441-11-12) 3.157 Seqüência de ensaio Conjunto ordenado de operações durante um ensaio, que pode se constituir de uma seqüência de operações, de um ciclo de operação ou de uma série de operações.

3.152.1 Seccionador de corte duplo

Seccionador que abre um circuito em dois pontos distintos. (441-14-09) 3.152.2 Seccionador de operação central

Seccionador no qual ambos os contatos são móveis e se unem em um ponto situado praticamente a meia distância entre seus suportes. (441-14-08) 3.152.3 Seccionador de operação lateral

Seccionador no qual o contato móvel se desloca em um plano paralelo ao plano da base. 3.152.4 Seccionador de operação vertical

Seccionador no qual o contato móvel se desloca em um plano longitudinal e perpendicular ao plano da base. 3.152.5 Seccionador pantográfico

Seccionador de operação vertical e com suportes independentes, constituído de um contato fixo montado di-

3.158 Seqüência de operações Sucessão de operações especificadas de um dispositivo de manobra mecânico, em intervalos de tempo especificados. (441-16-03) 3.159 Série de operações Sucessão de operações de um dispositivo de manobra mecânico, que não constituem um ciclo de operações. 3.160 Série homogênea (de fusíveis) Série de fusíveis que diferem entre si apenas naquelas características tais que, em um ensaio dado, o ensaio de um ou de pequeno número de fusíveis da série possa ser considerado como representativo para todos os fusíveis dessa série. (441-18-34) Nota: São especificados em normas individuais: as características em que os fusíveis de uma série homogênea podem ser diferentes entre si, os fusíveis que devem ser ensaiados e o ensaio que deve ser realizado.


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3.161 Sinalizador de posição Dispositivo integrante ou não de um dispositivo de manobra (mecânico), que atua direta ou indiretamente sobre um dispositivo de sinalização afastado, para indicar se os contatos principais estão na posição fechada ou na posição aberta.

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elemento fusível, e o instante em que se inicia o arco. (441-18-21) 3.171 Tempo de interrupção

3.162 Superfície de contato

Intervalo de tempo entre o início do tempo de abertura de um dispositivo de manobra mecânico, ou do tempo de fusão de um dispositivo fusível, e o fim do tempo de arco. (441-17-39)

Parte de uma peça de contato que toca efetivamente na peça de contato correspondente.

3.172 Tempo morto (durante o religamento automático)

3.163 Tacostato

Intervalo de tempo entre o instante da extinção final do arco em que todos os pólos na operação de abertura e o primeiro restabelecimento de corrente em qualquer pólo na operação de fechamento subseqüente. (441-17-44)

Dispositivo de manobra mecânico que opera em função da velocidade atingida por uma ou mais partes móveis do equipamento controlado. Nota: Sinônimo: “Dispositivo tacométrico”.

3.173 Tempo virtual

3.164 Temperatura de ar ambiente

Razão da integral de Joule para o quadrado da corrente presumida do circuito.

Temperatura do ar que circunda um equipamento elétrico, determinada em condições especificadas. (441-11-13)

3.174 Tensão aplicada

3.165 Tempo de abertura Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de abertura, definido na norma pertinente, e o instante da separação dos contatos de arco em todos os pólos. (441-17-36) 3.166 Tempo de arco 3.166.1 Em um pólo de um dispositivo de manobra mecâ-

nico, ou em um dispositivo fusível, é o intervalo de tempo entre o instante em que se inicia o arco e o instante da extinção final do arco. (441-17-37) 3.166.2 Em um dispositivo de manobra multipolar, é o

intervalo de tempo contado entre o instante em que se inicia o arco no primeiro pólo e o instante da extinção final do arco em todos os pólos. (441-17-38) 3.167 Tempo de estabelecimento Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de fechamento, definido na norma pertinente, e o instante em que a corrente começa a percorrer o circuito principal. (441-17-40) 3.168 Tempo de estabelecimento-interrupção Intervalo de tempo entre o instante em que começa a circular corrente em um pólo e o instante da extinção final do arco em todos os pólos, com o disparador de abertura energizado no instante em que começa a circular corrente no circuito principal. (441-17-43) 3.169 Tempo de fechamento Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de fechamento, definido na norma pertinente, e o instante em que os contatos se tocam em todos os pólos. (441-17-41)

Tensão que existe entre os terminais de um pólo de um dispositivo de manobra, no instante imediatamente anterior ao estabelecimento da corrente. (441-17-24) 3.175 Tensão de arco Valor instantâneo máximo da tensão entre os terminais de um dispositivo de manobra ou dispositivo fusível, durante o tempo de arco. (441-18-30) 3.176 Tensão de interrupção Valor instantâneo máximo da tensão entre os terminais de um dispositivo fusível, durante sua operação. (441-18-31) Nota: A tensão de interrupção pode ser a tensão de arco ou pode ocorrer durante o tempo da tensão de restabelecimento transitória.

3.177 Tensão de restabelecimento Tensão que se manifesta entre os terminais de um pólo de um dispositivo de manobra ou de proteção, em seguida à interrupção da corrente. (441-17-25) Nota: Esta tensão pode ser considerada em dois intervalos de tempo consecutivos, um durante o qual existe uma tensão transitória, seguido de um outro em que existe apenas a tensão nominal do sistema ou a tensão transitória em regime permanente. 3.177.1 Tensão de restabelecimento à freqüência industrial

Tensão de restabelecimento depois de desaparecerem os fenômenos transitórios de tensão. (441-17-27) Nota: Esta definição se aplica também à corrente contínua (considerada de freqüência zero).

3.170 Tempo de fusão 3.177.2 Tensão de restabelecimento transitória

Intervalo de tempo entre o instante em que a corrente, em um dispositivo fusível, atinge valor suficiente para fundir o

Tensão de restabelecimento entre os terminais do pri-


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meiro pólo que interrompe a corrente, no intervalo de tempo em que essa tensão apresenta uma característica transitória significativa. Nota: A tensão de restabelecimento transitória pode ser oscilatória ou não oscilatória, ou uma combinação de ambas, dependendo das características do circuito e do dispositivo. Ela inclui a variação de potencial do ponto neutro de um circuito polifásico. 3.177.3 Tensão de restabelecimento transitória presumida

Tensão de restabelecimento transitória que se manifesta após a interrupção, por um dispositivo de manobra e/ou proteção ideal, da corrente presumida simétrica no pólo considerado. (441-17-29) 3.178 Tensão nominal Valor eficaz da tensão pelo qual um dispositivo de manobra ou proteção é designado e ao qual são referidos outros valores nominais. Nota: Esse valor é igual ao da tensão máxima do sistema para o qual o dispositivo é projetado.

3.179 Tensão suportável à freqüência industrial Valor eficaz da tensão à freqüência nominal do sistema que um equipamento elétrico pode suportar, em con-dições especificadas.

NBR 5459/1987

3.180 Tensão suportável convencional de impulso Valor de crista de um impulso de manobra ou atmosférico, para o qual não deve ocorrer descarga disruptiva em uma isolação submetida a um número especificado de aplicações, em condições especificadas. 3.181 Termostato Dispositivo de manobra que opera em função de temperaturas predeterminadas, atingidas em uma ou mais partes do equipamento controlado. Nota: Sinônimo: “Dispositivo térmico”.

3.182 Unidade funcional Parte de um conjunto de manobra que compreende todos os componentes dos circuitos principais e auxiliares, que contribuem para a execução de uma única tarefa. (441-13-04) 3.183 Volante de comando Ver a nota de “Elemento de comando”. 3.184 Zona tempo-corrente Zona compreendida entre a curva “tempo-corrente de fusão” e “tempo-corrente de interrupção”, relativas a um dispositivo fusível, determinadas em condições específicas. (441-18-25)


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