Guia de Direitos Humanos do Distrito Federal

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PREVIDE CADA VEZ MAIS PRESENTE NOEUTURO ~S BRASILEIROS

SOCIAL

Contrinuindo com a Prevldincla Social todos tern direito a beneffcios como aposentadoria, salario-maternidade, auxflio-acidente, entre outros. LIGUE 135 e informe-se.

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FEDERAL

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JUCO l PAIS SEM POBREZA



Dilma Rousseff Presidenta da República Federativa do Brasil Michel Temer Vice-Presidente da República Federativa do Brasil Maria do Rosário Nunes Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos Gabriel dos Santos Rocha Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Marco Antônio Juliatto Diretor do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos © 2013. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Impresso no Brasil É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. Tiragem: 2000 exemplares Volume I Distribuição gratuita Convênio: Centro de Referência em Direitos Humanos do Distrito Federal - Casa dos Direitos União Planetária. Programa - Garantia e Acesso a Direitos (0154) - CONVÊNIO Nº 759490/2011. Projeto gráfico e Editoração Eletrônica: Miguel Alves Pinto Edição: Editora União Planetária. Equipe do Centro de Referência em Direitos Humanos do Distrito Federal Coordenação: Mara Suely Gomide Costa Assistente de Projeto: Danuse Queiroz Assessoria Jurídica: Nádia Kalyne Germano Araújo Assistente Social: Nair Meneses dos Santos Psicólogo: Vinicius Dias Cunha Assessoria de Comunicação: Roberta Sousa Atendentes : Daniel Silva de Queiroz e Gabriela Gonçalves dos Santos Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SCS-B, Quadra 09 – lote C – Edifício Parque Cidade Corporate – torre A – 10º andar CEP: 70.308-200 | Brasília/DF | Telefone: (61) 2025.3076 E-mail: direitoshumanos@sdh.gov.br | Site: www.direitoshumanos.gov.br União Planetária SIG/SUL Quadra 03, Bloco C, Entrada 43, Sala 201. CEP: 70.610-433 | Brasília - DF Telefone: (61) 3368.1752 | Fax: (61) 3368.6480 E-mail: crdh@uniaoplanetaria.org.br | Site: www.uniaoplanetaria.org.br


Apresentação O Centro de Referência em Direitos Humanos do DF – CRDH DF - Casa dos Direitos União Planetária, é o resultado de uma parceria entre a OSCIP União Planetária e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Este volume do Guia de Direitos Humanos do CRDH- DF trás como tema a Previdência Social com o intuito de apresentar diversas informações relevantes à sociedade sobre o assunto. A Previdência Social é um seguro social controlado e gerido pelo governo, que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Além disso, oferece vários benefícios que juntos garantem estabilidade para o presente e tranquilidade para o futuro, assegurando assim, um rendimento seguro para a vida toda. Mas para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses. Neste Guia, você vai encontrar as informações sobre cada um dos benefícios oferecidos e serviços disponibilizados pela Previdência Social. É de grande relevância ressaltar que todo o material aqui produzido é de domínio público e tem como fonte o site oficial da Previdência Social. Esperamos que faça bom uso do Guia e compartilhe as informações com as pessoas ao seu redor. Conte com o Centro de Referência em Direitos Humanos - DF para tirar suas dúvidas e obter atendimento com os técnicos sobre seus direitos. E lembre-se sozinho somos fracos, mas juntos nos tornamos fortes.



Sumário Declaração Universal dos Direitos Humanos...........................................08 O que é a Previdência ...........................................................................15 Como são classificados os assegurados.................................................15 Como se tornar segurado.......................................................................16 Aposentadoria por invalidez..................................................................17 Aposentadoria Especial..........................................................................19 Aposentadoria por Idade.......................................................................25 Aposentadoria por tempo de contribuição.............................................29 Auxilio-acidente.....................................................................................36 Auxílio-doença.......................................................................................37 Reabilitação profissional........................................................................40 Auxílio-doença acidentário....................................................................41 Auxílio-reclusão.....................................................................................44 Pensão por morte..................................................................................46 Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida..................49 Salário-família.......................................................................................51 Salário-maternidade..............................................................................54 Benefício de prestação continuada da assistência social – bpc - loas ao idoso e à pessoa com deficiência......................................................58 Previdência x Aids .................................................................................62 Guia de Serviço.....................................................................................68 Rede Nacional de Centros de Referência em Direitos Humanos..............71




Guia de Direitos Humanos do Distrito Federal - 5a. Edição

Previdência Social

Artigo 1 Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo 2 I) Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe 8


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sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 I) Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 I) Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo 14 I) Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. 9


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Previdência Social

Artigo 15 I) Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 I) Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo 19 Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. Artigo 20 I) Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 I) Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 10


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II) Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Artigo 23 I) Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 I) Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. 11


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Previdência Social

Artigo 26 I) Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos da pessoa e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 I) Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios. II) Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo 28 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 I) Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

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Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217).

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Previdência Social O que é a Previdência A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão. Sua missão é garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social e tem como visão ser reconhecida como patrimônio do trabalhador e sua família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão, cobertura e atendimento.

Como são classificados os assegurados • Empregado: trabalhador com carteira assinada que presta serviços de natureza não eventual a empregador, mediante recebimento de salário. • Empregado doméstico: trabalhador com carteira assinada, que presta serviço em residência de outra pessoa ou família, como cozinheira, governanta, jardineiro, caseiro e etc., desde que a atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. • Trabalhador avulso: trabalhador que presta serviço a diversas empresas, sem vinculo de emprego, contratado por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra, como estivador, amarrador de embarcações e ensacador de cacau, entre outros. • Contribuinte individual: pessoa que trabalha por conta própria, sem vínculo de emprego. 15


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Previdência Social

Entre os contribuintes individuais, está o Empreendedor individual – empresário(a) que tenha ganhado receita de até R$36 mil (anual), optante do Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais estabelecimento, nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. São exemplos: ambulante, cabeleireiro, manicure, esteticista, costureira, artesão, borracheiro, sapateiro, mecânico e diversos outros.

• Segurado especial: agricultor familiar e o pescador artesanal, que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar. • Segurado facultativo: pessoa maior de 16 anos de idade que não tem renda própria, mas contribui para a Previdência Social, como o estudante, a dona de casa, o síndico não remunerado etc.

Como se tornar um segurado • Empregado: deve estar trabalhando e ter a Carteira de Trabalho assinada. • Empregado doméstico: além da Carteira de Trabalho assinada, precisa comprovar o pagamento das contribuições por meio de guias de recolhimento. • Trabalhador avulso: deve possuir cadastro e registro no sindicato ou órgão de mão de obra. • Contribuinte individual: deve, obrigatoriamente, se inscrever e pagar mensalmente as contribuições por meio de guia de recolhimento. O empreendedor individual deve optar pelo Simples Nacional e recolher a contribuição por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. • Segurado especial: é necessário comprovar o exercício de atividade rural. • Segurado facultativo: deve se inscrever e pagar mensalmente as contribuições.

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IMPORTANTE A partir dos 16 anos de idade, brasileiros e brasileiras podem filiarse à Previdência Social. Pagando mensalmente a contribuição, terão direto aos benefícios. Durante uma situação eventual de desemprego, é possível manter o direito aos benefícios por um período que depende do tempo de contribuição. O prazo varia entre 12 e 36 meses. É necessário manter o endereço atualizado junto ao INSS. O atendimento da Previdência Social é gratuito, simples e seguro, dispensando intermediários.

ATENÇÃO A apresentação do Cadastro de Pessoa Física - CPF é obrigatória para todo e qualquer requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no momento do requerimento do benefício. A não apresentação do CPF impedirá a concessão do benefício.

Aposentadoria por invalidez Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a 17


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Previdência Social

Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Como requerer aposentadoria por invalidez Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações.

Quem tem direito Todo segurado da Previdência Social tem direito à aposentadoria por invalidez. Geralmente o primeiro beneficio que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o auxílio-doença. Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez. Contudo, se desde o início for comprovada a perda definitiva da capacidade para o trabalho, a perícia médica poderá indicar imediatamente a concessão da aposentadoria por invalidez. O aposentado(a) por invalidez que retomar voluntariamente ao trabalho terá o beneficio cessado. Da mesma forma, são obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais, realizados a cada dois anos, quando convocados pelo INSS.

Pagamento Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. 18


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Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho. Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido.

Valor do benefício A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

Aposentadoria Especial A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o 19


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Previdência Social

cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o perfil profissiográfido previdenciário - PPP? O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004. A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra. 20


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O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante: Tempo a converter

Multiplicadores para 15

para 20

para 25

de 15 anos

-

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

-

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

-

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter

Multiplicadores mulher (para 30) homem (para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

Observação: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicamse ao trabalho prestado em qualquer período. Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade 21


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Previdência Social

que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Como requerer a aposentadoria especial Para requerer um benefício, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações. A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

IMPORTANTE Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Quem tem direito Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do beneficio (15, 20 ou 25 anos). A comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

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Sobre o pagamento Para o segurado empregado, a aposentadoria especial será devida:

• A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; • A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

Valor do benefício O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. O fator previdenciário1 não se aplica à aposentadoria especial. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Perda da qualidade de segurado Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. 1 Fator previdenciário, em Previdência Social, é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida.

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Previdência Social

Mantém a qualidade de segurado:

• Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

• Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; • Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso; • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo. Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

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Aposentadoria por Idade Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência. Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em Nota número de meses igual à carência A aposentadoria por idade é exigida. Para o segurado especial não irreversível e irrenunciável: há limite de data. depois que receber o primeiro Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de

pagamento, ou sacar o PIS e/ ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

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Previdência Social

contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Como requerer a aposentadoria por idade Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações. De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social (www. previdencia.gov.br), na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência. A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica. Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos, de acordo com a sua categoria de segurado (ver documentação necessária no site da Previdência Social em www. previdencia.gov.br). 26


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Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício • Comprovação da carência. • Idade mínima de 65 anos se homem e 60 anos se mulher no caso de trabalhador urbano (Art. 48, Lei nº 8.213/91) e de 60 anos se homem e 55 anos se mulher no caso de trabalhador rural (§ 1º, art. 48 da Lei nº 8.213/91).

Pagamento Para o empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por idade será devida:

• A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento; • A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

Valor do benefício Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será 27


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Previdência Social

a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator previdenciário é facultativa. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Aposentado que volta a trabalhar O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, saláriomaternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.

Perda da qualidade de segurado Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. Mantém a qualidade de segurado:

• Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

• Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 28


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• Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso; • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo. Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

Aposentadoria contribuição

por

tempo

de

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de Nota 1998 para completar 30 anos de A aposentadoria por tempo contribuição. de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário 29


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Previdência Social

também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações. De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência. A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica. Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será 30


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necessário apresentar os seguintes documentos:

• Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico); • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros); • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório). Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado. Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Pagamento Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:

• A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; • A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento

Valor do benefício Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para 31


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Previdência Social

aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o fator previdenciário. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Tempo de contribuição São contados como tempo de contribuição:

• Período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período; • O período de vínculo empregatício do segurado empregado; • O período de atividade do empregado doméstico; • O período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente recolhidas as contribuições, ressaltando-se que, a partir de 04/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, são presumidos os recolhimentos contributivos, observados os artigos 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003; • O período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, desde que devidamente comprovada e indenizada; • O período de atividade do bolsista e do estagiário que prestem serviços a empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; • Período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições; • Tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência 32


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• • • • • • • •

• •

novembro de 1991; Tempo de serviço de segurado especial exercido a partir de novembro de 1991, desde que haja contribuição facultativa à Previdência Social; Período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social; Período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; Período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; Tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência; Período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; Período de contribuição efetuada como segurado facultativo; Período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; Tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975; Tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; Tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; 33


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Previdência Social

• Período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; • Período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; • Tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social; • Tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado; • Período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior; • Período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); • Tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social; • Tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; • Tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social; • Tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; • Para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, 34


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tenha exercido atividade, computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade; • O tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Perda da qualidade de segurado Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. Mantém a qualidade de segurado:

• Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

• Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; • Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso; • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo. 35


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Previdência Social

Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

Auxílio-acidente Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Como requerer aposentadoria por auxílio-acidente Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações.

Pagamento A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do benefício Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxíliodoença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 36


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Auxílio-doença Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela 37


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Previdência Social

Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses). O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício. A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.

Como requerer o auxílio-doença Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações. REMARCAÇÃO/CANCELAMENTO "Em caso de impossibilidade de comparecimento no dia/hora marcado para a realização da perícia médica, como por exemplo não estar de posse dos relatórios médicos, consulta médica agendada para o mesmo dia, compromissos diversos inadiáveis e outras situações, ligue para a Central 135, de 07:00 às 22:00 horas, horário de Brasília, de segunda a sábado, para solicitar a remarcação. O Pedido de Prorrogação não pode ser remarcada a pedido do segurado, em decorrência da Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8. 38


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Caso queira o cancelamento do requerimento, por qualquer motivo, o segurado deve se dirigir à Agência da Previdência Social escolhida para a realização da perícia médica, para solicitar o procedimento.

Nota Não tem direito ao auxíliodoença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Entretanto, cabe esclarecer que o cancelamento do agendamento em questão implica no cancelamento do requerimento do benefício, não resguardando data de requerimento para protocolos futuros ".

Pagamento Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS. Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade. Restabelecimento de benefício anterior: Havendo novo pedido de auxílio-doença em decorrência da mesma doença, cujo requerimento tenha ocorrido até 60 dias da cessação do benefício anterior, e concluindo a Perícia Médica pela concessão do benefício, será negado o novo pedido e prorrogado o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por 15 dias consecutivos, retornar à atividade no 16º dia e se afastar novamente dentro de 60 dias desse retorno, em razão da mesma doença, o benefício será pago a partir da data do novo afastamento. Se o retorno à atividade ocorrer antes de 15 dias do afastamento, o pagamento será a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias, desde que esses 15 dias estejam dentro do prazo máximo de 60 dias. 39


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Previdência Social

Valor do benefício Corresponde a 91% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Reabilitação Profissional Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

Quem tem direito O atendimento da reabilitação profissional é um direito dos trabalhadores 40


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que mantêm a qualidade de segurados da Previdência Social.

Como requerer reabilitação profissional Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações.

Cadastro da comunicação de acidente de trabalho - CAT A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

Auxílio-doença acidentário Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considerase acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casatrabalho-casa (de trajeto). Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxíliodoença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição. Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional. 41


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Previdência Social

O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente. A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão). Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades. 42


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O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Como requerer auxílio-doença acidentário Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social apresente os seguintes documentos:

• Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver); • Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho - se for segurado(a) empregado(a); • Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS); • Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório); • PIS/PASEP; • Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

Valor do benefício Corresponde a 91% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

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Previdência Social

Auxílio-reclusão O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

• O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; • A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; • O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/01/2013

R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013

A partir de 1º/01/2012

R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012

A partir de 15/07/2011

R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011

A partir de 1º/01/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/01/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010

A partir de 1º/01/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

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PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão. O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

• Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; • Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); • Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); • Com o fim da invalidez ou morte do dependente. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes. 45


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Previdência Social

Como requerer o auxílio-reclusão Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações.

Valor do benefício O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Pensão por morte Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes. 46


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A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros). Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Quem tem direito Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos:

1. Conjugue, companheiro(a), filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho invalido de qualquer idade. 2. Pais. 3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, ate 21 anos de idade, ou invalido de qualquer idade. Havendo dependentes de um grupo, os demais não tem direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiros grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido. O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes.

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Como requerer pensão por morte Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações.

Pagamento A pensão por morte será paga:

• a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento; • a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento; • a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida; • a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data. Se os dependentes forem menores de 16 anos de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte será devido desde a data do óbito, no valor referente à sua parte. Para que os menores de 16 anos tenham direito às prestações desde a data do óbito, deverão requerer o benefício até 30 dias após completar essa idade; se o requerimento for posterior a esse prazo, correrá a prescrição quinquenal. Habilitação posterior Para os casos em que, ao requerer o benefício, já exista pensão do mesmo instituidor para outro dependente, aplicar-se-ão as seguintes regras de pagamento:

• se a pensão anterior não estiver cessada, o pagamento será devido a contar da data do requerimento, qualquer que seja o dependente; • se a pensão anterior já estiver cessada, o pagamento será devido a partir do dia seguinte a tal cessação, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, o pagamento será devido desde o requerimento.

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Valor do benefício Corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Neste caso, corresponderá a 100% do salário-de-benefício. O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994. Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.

Pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Quem tem direito O benefício é devido à pessoa com deficiência decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Valor A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, 49


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pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Informações complementares • Vitalício e intransferível; • Não gera pensão a qualquer eventual dependente; • Não gera resíduo de pagamento a seus familiares. • Não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.

Requerimento O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

• Fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida; • Certidão de nascimento; • Prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e • Quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como: • Receituários relacionados com o medicamento • Relatório médico; e • Atestado médico de entidades relacionadas à patologia. Após a formalização do requerimento será agendado exame médico– pericial para a avaliação do requerente. Indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010. Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. 50


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A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos. O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.

Termo de opção Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra indenização de mesma natureza concedida judicialmente O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.

Salário-família Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que estes não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Valor do benefício De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do 51


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salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.

Quem tem direito ao benefício • O empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; • O empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; • O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; • Os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Os desempregados não têm direito ao benefício.Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Como requerer o salário-família: Pode ser solicitado pelo(a) empregado(a) junto à empresa, pelo trabalhador(a) avulso(a) junto ao sindicato ou órgão gestor de mão-deobra e pelos aposentados nas Agências da Previdência Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Requerimento de Salário-Família (tratando-se de requerimento feito por segurado aposentado ou que vier requerer sua aposentadoria, o termo deverá estar assinado pelo próprio; caso se trate de inclusão de filho nascido durante a manutenção do auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado pelo próprio segurado, pelo empregador ou, no caso de trabalhador avulso, pelo sindicato); Documentação:

• Certidão de Nascimento do filho (original e cópia)* • Filho equiparado • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do 52

Para a concessão do saláriofamília, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.


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segurado e comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. • Atestado de vacinação obrigatória, quando dependente menor de sete anos – deverá ser apresentado em novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício. • Comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, quando dependente maior de sete anos – deverá ser apresentada nos meses de maio e novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício • Termo de Responsabilidade Observação: a verificação da invalidez do filho maior de 14 anos ficará a cargo da Perícia Médica do INSS.

Pagamento O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos mínimos. O salário-família começará a ser pago a partir da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do pátrio-poder, o pagamento será feito diretamente ao responsável pelo sustento do menor ou à pessoa designada judicialmente.

Suspensão O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar) nos meses determinados pelo INSS. O trabalhador só terá direito a receber o benefício referente ao período da suspensão se apresentar esses documentos, sendo que, no caso da 53


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freqüência escolar, deverá ficar comprovado que o aluno estudou na escola durante o período em que o salário-família ficou suspenso.

Cessação O direito ao salário-família cessa automaticamente:

• pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; • quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; • pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do fim da incapacidade; • pelo desemprego do segurado.

Valor do benefício Salário-de-contribuição (Remuneração mensal)

até R$ 608,80 de R$ 608,81 a R$ 915,05

Valor da cota do salário-família por filho ou equiparado R$ 31,22 R$ 22,00

Portaria nº 02, de 06 de janeiro de 2012

Salário-maternidade O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

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Segurada desempregada Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. A segurada desempregada vai ter direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda trabalhava, desde que a dispensa do trabalho tenha sido por justa causa ou a pedido do trabalhador.

Duração do benefício O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento. A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:

• 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

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Carência A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções. Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Quem tem direito Todas as seguradas que contribuem mensalmente para a Previdência Social. Desde 14 de junho de 2007, o beneficio também é devido para aquelas que tenham qualidade de segurada – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social. 56

Para concessão do saláriomaternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.


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A segurada que possui vínculo empregatício recebe o salário-maternidade por meio da empresa. Em caso de adoção, o beneficio é pago pelo INSS. Para as demais seguradas, o beneficio sempre será pago pelo INSS.

Como requerer o Salário-maternidade Para requerer um beneficio, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela central 135 e seguir as orientações. De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência. Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

• Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico); • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros); • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório). Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos 57


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e remunerações estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado. Como ainda não possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Valor do benefício Segurada empregada:

• Para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês do seu afastamento; • Quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; • Quem recebe acima do teto salarial do ministro do supremo tribunal federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a resolução nº 236/02 do supremo tribunal federal, de 19 de julho de 2002.

Benefício de prestação continuada da assistência social - BPC - LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Onde requerer o benefício Os interessados deverão procurar os Postos de Benefício do INSS ou os órgãos credenciados por ele. 58


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Como idosos e pessoas com deficiência podem comprovar a renda A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividades remuneradas:

• Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; • Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; • Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social INSS; • Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado. OBS: Quando não existirem documentos oficiais de comprovação de renda, o requerente deverá fornecer uma declaração assinada por ele mesmo.

Quais os procedimentos para requerer o benefício • Solicitá-lo ao INSS, por meio de Requerimento Próprio, que deve ser preenchido e assinado pelo requerente responsável legal; • Declarar, em formulário próprio, a composição do grupo familiar e comprovar renda inferior a 1/4 do salário mínimo mensal por pessoa da família; • No caso das pessoas idosas, comprovar a idade mínima de 65 anos; • No caso das pessoas portadoras de deficiência, ter a sua condição de incapacitada para a vida independente e para o trabalho atestada pela perícia médica do INSS; • Os portadores de deficiência deverão aguardar a convocação do INSS para a realização da perícia médica; • O requerimento, acompanhado da documentação, deverá ser entregue nos postos do INSS ou nos locais autorizados; • Portadores de deficiência e idosos deverão aguardar a comunicação pelo INSS, da concessão ou não do benefício.

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Quem tem direito ao BPC-LOAS • Idosos, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente; • Pessoa com deficiência, de qualquer idade, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Também pode ser beneficiário do BPC o brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos na legislação, que não recebe qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória.Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar. O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

Como requerer o benefício de prestação continuada da assistência social - BPC-LOAS O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos 60


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seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/ Trabalhador Rural, se possuir; • Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); • Cadastro de Pessoa Física - CPF; • Certidão de Nascimento ou Casamento; • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a); • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; • Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar; • Representante Legal (se for o caso), apresentar: • Cadastro de pessoa Física - CPF; • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social • Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93). Informações básicas: O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência. Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo 61


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assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar. O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores. Não é pago 13º salário. Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

Previdência x Aids Portadores de HIV terão prioridade na revisão de benefícios do INSS Os portadores de HIV têm, a partir de agora, prioridade para a revisão dos benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A resolução, publicada na última semana de janeiro, determina que os pagamentos serão escalonados até 2020. Para saber quem tem direito à revisão, basta acessar www.previdenciasocial. gov.br e clicar no ícone Art.29, inserindo seus dados pessoais. O resultado, sobre o direito ou não à revisão dos benefícios previdenciários, sai na hora. No caso dos portadores de HIV, haverá antecipação do pagamento da diferença no valor dos benefícios, prevista para março de 2013. A Resolução Nº 268 de 24/01/2013 é consequência do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), que entraram com Ação Civil Pública para pleitear a revisão dos benefícios. A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei Nº 876/1999 – que é de 80% dos maiores salários-de-contribuição do segurado, em benefício por incapacidade e pensões por morte, calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.

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Pessoas com Aids e doenças do fígado grave terão prioridade na restituição do imposto de renda O benefício, que antes era restrito aos contribuintes com mais de 60 anos, agora inclui também portadores de doenças graves e de deficiência física ou intelectual Este ano, mais uma vez, pessoas vivendo com aids e doença do fígado grave terão prioridade na restituição do Imposto de Renda. O benefício, que antes era restrito aos contribuintes com mais de 60 anos, agora inclui também portadores de doenças graves e de deficiência física ou intelectual. De acordo com a Receita Federal, estes grupos também receberão primeiro o dinheiro devolvido pelo Fisco. A Receita Federal dá prioridade no pagamento das restituições do IRPF para portadores de HIV e doenças do fígado grave desde 2012. Para gozar do benefício garantido pela Lei nº 9.784, de 1999, e receber a restituição logo no primeiro lote, basta que o contribuinte siga as seguintes orientações:

• Informar o código 62 no campo “natureza da ocupação” da declaração; • Preencher o formulário "Requerimento para Prioridade no Pagamento de Restituição de Pessoa Física ", que está disponível no item FORMULÁRIOS, e apresentá-lo na unidade da Receita de seu domicílio tributário juntamente com os documentos comprobatórios da condição especial.

Sigilo no trabalho O portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma. A exigência de exame para admissão, permanência ou demissão por razão da sorologia positiva para o HIV é ilegal e constitui ato de discriminação. No caso de discriminação no trabalho, por parte de empresa privada, recomenda-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.

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Auxílio-doença Esse benefício é concedido a qualquer cidadão brasileiro que seja segurado (pague o seguro em dia) e que não possa trabalhar por conta de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. A pessoa que vive com HIV/aids ou com hepatopatia grave terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. Nesses casos, a concessão de auxílio-doença ocorrerá após comprovação da incapacidade em exame médico pericial da Previdência Social. Todo o procedimento administrativo relativo ao benefício, está regulado pelos artigos 274 a 287 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.

Aposentadoria por invalidez As pessoas que vivem com HIV/aids ou com hepatopatia grave têm direito a esse benefício, mas precisam passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Todo o procedimento administrativo relativo ao benefício, está regulado pelos artigos 201 a 212 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.

Benefício de prestação continuada É a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao 64


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idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Esse benefício independe de contribuições para a Previdência Social. A pessoa para recebê-lo deve dirigir-se ao posto do INSS mais próximo e comprovar sua situação. Essa comprovação pode ser feita com apresentação de Laudo de Avaliação (perícia médica do INSS ou equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde). A renda familiar e o não exercício de atividade remunerada deverão ser declarados pela pessoa que requer o benefício.

Saque do FGTS É possível o saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de doença grave, entre elas o HIV/aids. As pessoas vivendo com HIV/aids ou a pessoa que possui dependente vivendo com HIV/aids pode requerer junto à Caixa Econômica Federal o saque do FGTS, portando atestado médico no qual conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID respectivo); Carteira de Trabalho e Previdência Social; identificação de trabalhador/a ou diretor/a, inscrição no PIS/PASEP e, se for o caso, comprovar relação de dependência.

Isenção no Imposto de Renda A pessoa que foi diagnosticada com aids pode receber os valores, em razão de aposentadoria, reforma ou pensão, isentos de imposto de renda. Para reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei 7.713/88, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:

• Do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a 65


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doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; • Do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; • Da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma. A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É isenta do imposto de renda, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258. Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave. Fonte: http://www.aids.gov.br/

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Ministério da Previdência Social (MPS) End: Esplanada dos Ministérios - bloco F CEP: 70059-900 - Brasília/DF Fone: (61) 2021-5000 Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) End: Setor de Autarquia Sul - SAS - quadra 2 - bloco O CEP: 70070-946 - Brasília/DF Fone: (61) 3313-4000 Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) End: Setor Bancário Norte - quadra 2 - bloco N CEP: 70040-020 - Brasília/DF Telefone: (61) 2021-2002 Central de Atendimento 135 De segunda a sábado, das 7h às 22h. Telefone fixo: Ligação gratuita. Telefone público: Ligação gratuita. Telefone celular: Custo de ligação local UNIDADES DOS POSTOS NA HORA – DF Posto Na Hora Ceilândia Endereço: QNM 11 - Shopping Popular Posto Na Hora Gama Endereço: Setor Central - Gama Shopping Posto Na Hora Riacho Fundo Endereço: QN 7 - Shopping Riacho Mall Posto Na Hora Rodoviária do Plano Piloto Endereço: Subsolo da Estação Rodoviária do Plano Piloto (ao lado do metrô) 68


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Posto Na Hora Sobradinho Endereço: Quadra Central, bloco 11 - Shopping Serra Mall Posto Na Hora Taguatinga Endereço: CNB 12 - Shopping Top Mall AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Agência da Previdência Social - Gama Endereço: Quadra 40 LT 01/03 Telefone: (61) 3384-8666 / FAX: 3556-1677 Agência da Previdência Social – Planaltina Endereço: Quadra 1 Bloco H Telefone: (61) 3388-2180 / FAX: 3389-4963 Agência da Previdência Social – Asa Sul Endereço: AV W3 SUL CRS 502 BLOCO B LOTE 08 A 12 Telefone: (61) 3319-2504 Agência da Previdência Social – Sobradinho Endereço: QD CENTRAL ÁREA ADMIN BL H, S/N Telefone: (61) 3387-1854 / FAX: 3387-1436 Agência da Previdência Social – Taguatinga Endereço: CNB 02 LOTE 01 Telefone: (61) 3352-6170 / FAX: 3351-7476 Agência da Previdência Social – Ceilândia Endereço: QNM 17 CONJUNTO A Telefone: (61) 3373-7639 / FAX: 3471-3039 Agência da Previdência Social - Atendimento Acordos Internacionais – Asa Sul Endereço: AV W3 SUL CRS 502 BLOCO B LOTE 08 A 12 Telefone: (61) 3319-2535.

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Rede Nacional de Centros de Referência em Direitos Humanos Região Norte Centro de Referência em Direitos Humanos – Rio Branco Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Acre – AC Rua Francisco Mangabeira, 37 – Bairro Bosque Rio Branco – AC / CEP: 69900-688 Tel.: (68) 3215 2310 e-mail: crsejudh@ac.gov.br Centro de Referência em Direitos Humanos – Belém Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – PA Rua 28 de Setembro, 339 – Bairro Campina Belém – PA / CEP: 66010-100 Tel.: (91) 4009-2740 e-mail: cmdv.sejudh@sejudh.pa.gov.br Centro de Referência em Direitos Humanos – Altamira Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará – PA Travessa 10 de Novembro, 345 – Centro / Casa de Governo Federal Altamira – PA / CEP: 68.371-425 (endereço e telefone provisórios) Tel.: (93) - 35930169 e-mail: crdh-altamirapara@hotmail.com

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Região Nordeste Centro de Referência em Direitos Humanos – Timon Associação Daniel Comboni – MA Rua Poeta Castro Alves, 223 – Bairro Parque Alvorada Timon – MA / CEP: 65634-590 Tel.: (99) 3317-0935 e-mail: centrordhmaosdadas@gmail.com Centro de Referência em Direitos Humanos – Açailandia Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascaran – MA Rua Bom Jesus, 576 – Centro Açailandia – MA / CEP: 65930-000 Tel.: (99) 3538-2383 e-mail: cdvdhcb@cdvdhacai.org.br Centro de Referência em Direitos Humanos – Teresina Prefeitura Municipal de Teresina – PI Rua Álvaro Mendes, 1.801 – Centro Teresina – PI / CEP: 64000-060 Tel.: (86) 3215-9317 / 0800 280 5688 / 0800 086 2400 (Disque Cidadania) e-mail: crdh.the@gmail.com Centro de Referência em Direitos Humanos – Fortaleza Governo do Ceará – CE e-mail: direitoshumanos@gabgov.ce.gov.br Centro de Referência em Direitos Humanos – Natal Universidade Federal do Rio Grande do Norte – RN Rua Gustavo Guedes, 1880 – Capim Macio Natal – RN / CEP: 59078-380 72


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Tel.: (84) 3215-1655 e-mail: crdh.ufrn@gmail.com Centro de Referência em Direitos Humanos – Caruaru Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – PE Av. Nossa Senhora de Fátima, 400 – Bairro Maurício de Nassau Caruaru – PE / CEP: 55012-600 Tel.: (81) 3727-7558 / 3719-9686 e-mail: crdhagreste1@sedsdh.pe.gov.br Centro de Referência em Direitos Humanos Margarida Alves – Recife Prefeitura do Recife – PE Cais do Apolo, 925, 1º andar do Ed. Sede da Prefeitura do Recife – Palácio Capibaribe Recife – PE / CEP:50030-903 Tel.: (81) 3355-8916 / 8218 e-mail: crdhma.recife@gmail.com Centro de Referência em Direitos Humanos – Maceió Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos – AL Rua do Sol, 290 / 1º andar – Centro Maceió – AL / CEP: 57020-070 Tel.: (82) 3315-3164 e-mail: crdh.alagoas@gmail.com Centro de Referência em Direitos Humanos – Jequié Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – BA Rua Lídio Montal, 237 – Bairro Campo do América Jequié – BA / CEP: 45203-550 Tel.: (73) 3526-5080 e-mail: crdh.uesb.jequie@yahoo.com.br 73


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Região Centro-Oeste Centro de Referência em Direitos Humanos – Goiânia Associação Jesuíta de Educação e Assistência Social – Casa da Juventude – GO 11ª avenida, 149 – Setor Leste Universitário Goiânia – GO / CEP: 74605-060 Tel.: (62) 4009-0339 e-mail: caju@casadajuventude.org.br Centro de Referência em Direitos Humanos – Cuiabá Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso – MT Rua Pedro Celestino, 290 – Centro Cuiabá – MT / CEP: 78005-010 Tel.: (65) 3624-4730 e-mail: centrodereferenciadh@justica.mt.gov.br

Região Sudeste Centro de Referência em Direitos Humanos – Juiz de Fora Instituto Educação e Cidadania – IEC – MG Rua Vitorino Braga 126b – Bairro Vitorino Braga Juiz de Fora – MG / CEP: 36060-000 Tel.: (32) 3236-8427 / 3215-7807 e-mail: cidadaniajf@yahoo.com.br Centro de Referência em Direitos Humanos – Petrópolis Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis – RJ Rua Monsenhor Bacelar, 400 – Centro Petrópolis – RJ / CEP: 25685-113 Tel.: (24) 2242-3913 / 2462 e-mail: crdhpet2@gmail.com 74


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Centro de Referência em Direitos Humanos – Nova Iguaçu Comcausa – Cultura de Direitos – RJ Rua Dr. Otávio Tarquino, 1.046 / 1º andar – Sala 101 – Centro Nova Iguaçu – RJ / CEP: 26215-342 Tel.: (21) 3045-6642 e-mail: contato@comcausa.org / crdh@comcausa.org Centro de Referência em Direitos Humanos – Baixada Santista Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP – SP Av. Ana Costa, 178 / 2º andar – Vila Belmiro Santos – SP / CEP: 11060-000 Tel.: (13) 3878-3813 e-mail: crdh.bs@unifesp.br

Região Sul Centro de Referência em Direitos Humanos – Novo Hamburgo Prefeitura de Novo Hamburgo – RS Rua David Canabarro, nº 20, 3º andar - Centro Novo Hamburgo – RS / CEP: 93510-020 Tel.: (51) 3593-1923 e-mail: direitoshumanos@novohamburgo.rs.gov.br Centro de Referência em Direitos Humanos – Rio Grande Universidade Federal do Rio Grande – FURG – RS Av. Itália, km 8 – S/Nº prédio do CAIC – sala 33 Campus Carreiros Rio Grande – RS / CEP: 96203-900 Tel.: (53) 3293-5042 e-mail: crdh.furg@gmail.com

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Programa - Garantia e Acesso a Direitos (0154) - CONVÊNIO Nº 759490/2011 Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SCS-B, Quadra 09 – lote C – Edifício Parque Cidade Corporate – torre A – 10º andar CEP: 70.308-200 | Brasília/DF Telefone: (61) 2025.3076 E-mail: direitoshumanos@sdh.gov.br Site: www.direitoshumanos.gov.br União Planetária SIG/SUL Quadra 03, Bloco C, Entrada 43, Sala 201. CEP: 70.610-433 | Brasília - DF Telefone: (61) 3368.1752 | Fax: (61) 3368.6480 E-mail: crdh@uniaoplanetaria.org.br Site: www.uniaoplanetaria.org.br


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