BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Plano de Benefícios da Previdência Social Benefícios são prestaçoes pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes. Tem por objetivo atender a cobertura de eventos como: doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade entre outros.
Cálculo dos Benefícios O cálculo das prestações conceituadas como pecuniária como, por exemplo, a aposentadoria, é feito com base no salário de benefício cuja definição está no art. 29 da Lei n.º 8.213.
Reajuste dos Benefícios É a atualização monetária do benefício, decorrente do processo inflacionário, visando manter íntegro o poder aquisitivo da prestação. Atualmente o índice utilizado é o IGP – DI da FGV.
Revisão dos Benefícios Na revisão o beneficiário objetiva seja recalculado o valor do benefício, independentemente de índices que medem a inflação. O segurado tem 5 anos para solicitar a revisão do ato deferitóriodo benefício, sob pena de decadência a contar do 1º dia do mês subseqüente. Lembrando: salvo algumas exceções o valor do benefício previdenciário é limitado pelo teto.
Prescrição dos Benefícios É imprescritível o direito de reivindicar o benefício, mas é qüinqüenal das prestações não reclamadas.
Carência É o mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício; é considerada a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência – art. 24 da Lei n.º 8.213/91 e art. 26 do Decreto 3048/99
Benefícios Os benefícios (pecuniários ou serviços) encontram-se dispostos no artigo 18 da Lei 8.213/91, e são divididos tem três tipo de acordo com o beneficiário do mesmo: a) Quanto ao segurado b) Quanto ao dependente
c) Quanto ao segurado e dependente
Aposentadoria por Invalidez
Previsão Legal: artigo 201, I CF. artigos 42 a 47 da Lei 8213/91. Arts. 43 a 50 do decreto 3048/99. Conceito: incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o trabalho que garanta seu sustento.
Início: a contar do 16º dia do afastamento ou a partir da DER de decorrer mais de 30 dias. Término: Óbito, recuperação da capacidade laborativa, conversão em aposentadoria por tempo de contribuição ou idade e retorno voluntario ao trabalho.
Base de cálculo: Salário de benefício Alíquota: 100% do salário de benefício. Carência: 12 contribuições mensais. Exceto: acidente e doenças arroladas na lista do Ministério da Saúde.
Obs: NÃO É VITALÍCIA.
Aposentadoria por Idade
Previsão Legal: artigo 201, § 7º, II da CF – Artigo 48 a 51 da Lei 8213/91 – art. 51 a 55 do decreto 3048/99. Conceito: Complementar renda de pessoa com idade avançada a qual acarreta perda ou diminuição da capacidade laboral. (65 anos homem e 60 anos mulher – Idade reduzida para o rural – 60 h e 55 m) Beneficiário: Segurado.
Início: a partir da data do desligamento do emprego, quando solicitado até 90 dias do desligamento. A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego, ou quando solicitado até 90 dias do desligamento. A partir da data do requerimento feito pelo segurado pelo INSS. Término: Falecimento do segurado Base de Cálculo: salário de benefício Alíquota: 70% do salário de benefício + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até 100% do salário do benefício Carência: 180 contribuições mensais para o segurado que se inscreveu após 24/07/1991 e tabela do artigo 142 da lei 8213/91.
Aposentadoria por tempo de Contribuição
Previsão Legal: artigo 201, § 7º, I CF – art. 52 a 56 da lei 8213/91 – art. 56 a 63 decreto 3048/99 Conceito: trabalhador que complete o tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, ou proporcional 25 anos mulher e 30 homem, antes da emenda 20 de 1988, de modo que esta regra somente vale para os segurados que iniciaram as contribuições antes de 16/12/1998 e também para professores. Depois da emenda, 180 contribuições mensais, limitado a 53 anos homem e 48 anos mulher.
Beneficiário: Segurado
Início: a partir da data de desligamento quando solicitada até 90 dias, a partir da DER quando não houver desligamento do emprego ou para os demais segurados a partir da DER Término: falecimento do segurado Base de Cálculo: salário de benefício Alíquota: 100% do salário benefício
Carência: 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25/07/1991 e para os inscritos antes desta data, de acordo com a tabela de carência do artigo 142 da lei 8213/91
Aposentadoria Especial
Previsão Legal: artigo 201, § 1º da CF, art. 57 e 58 da lei 8213/91. art 64-70 decreto 3048/99 Conceito: segurado que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Deve ser comprovado além do tempo de trabalho a efetiva exposição aos agentes físicos químicos ou biológicos ou ainda à associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para concessão do benefício, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos. Caráter tripartide: protetivo, preventivo e econômico. Atividade elencadas na lei 9032/95 Beneficiário: Segurado.
Início: a partir do desligamento do empregado quando solicitado até 90 dias desta data e a partir da DER quando for solicitada após 90 dias do desligamento Término: morte
Base de Cálculo: salário de benefício Alíquota: 100% do salário de benefício
Carência: 180 contribuições mensais para os segurados que se filiaram após a lei 8213/91 e para os que se filiaram antes a tabela progressiva do artigo 142 da mencionada lei. Conversão: tempo especial em comum
Auxílio Doença
Previsão Legal: artigo 201, I CF. art. 59 a 64 lei 8213/91. art. 71 a 80 dec. 3048/99 Conceito: incapacidade TOTAL ou PARCIAL porém TEMPORÁRIA para o exercício de seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Beneficiário: Segurado. Início: a partir do 16 dia de afastamento para o segurado empregado, exceto doméstico, que a contar da incapacidade, da data de início da desta. Para os demais segurados, a contar a data da DER e para todos os segurados, quando requerido após 30 dias da data do afastamento.
Término: recuperação da capacidade laboral do segurado, conversão para aposentadoria por invalidez, retorno voluntário ao trabalho e morte do segurado. Base de Cálculo: salário de benefício
Alíquota: 91% do salário de benefício Carência: regra: 12 meses de contribuições mensais consecutivas, porém, salvo acidente de qualquer natureza, não exige carência, e as doenças listadas no artigo 30, incido III do decreto 3048/99.
Salário-Família
Previsão Legal: artigo 7º, xii, 201, III da CF; arts 65 a 70 lei 8213/91; art. 13 da ec 20/98. art 81 a 92 do decreto 3048/99. Conceito: benefício cujo principal objetivo é auxiliar no sustento dos filhos menores do segurado. É um complemento salarial de segurados com filhos menores de 14 anos ou inválidos, e que seja preenchida a condição de baixa renda (máximo de R$ 862,11). Beneficiário: Segurado.
Início: da apresentação de certidão de nascimento, sentença judicial e da comprovação de menor equiparado a filho.
Término: suspensão (não apresentar atestado de vacinação ou freqüência escolar) extinção: fim da relação de emprego, morte do segurado ou do filho ou a ele equiparado e ter atingido idade limite de 14 anos ou cessada a invalidez. Base de Cálculo: remuneração mensal de até R$ 862,11 Carência: Não Há. Obs: o pagamento do benefício é de responsabilidade do empregador, que deverá deduzi-lo sobre as contribuições incidentes sobre folha de pagamento.
Salรกrio - Maternidade
Previsão Legal: art. 201, II da CF; art. 71 a 73 da lei 8213/91 e art. 93 a 103 do Decreto 3048/99 Conceito: objetiva proteger o mercado de trabalho da mulher, retirando o encargo do pagamento dos salários das empresas. É devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativo, segurado especial, em regra durante 120 dias. O fato gerador do benefício é o parto, o aborto a adoção ou a guarda judicial. Beneficiário: Segurada.
Início: parto (a partir da 23ª), aborto (antes da 23ª semana) a adoção ou a guarda judicial (apresentação da sentença judicial). Término: parto (120 podendo se prorrogar por 2 semanas); adoção ou guarda (120, 60 ou 30 dias dependendo da idade da criança adotada); aborto (14 dias). Base de Cálculo e alíquota: variam de acordo com o tipo de vínculo existente entre a segurada e a previdência social. Carência: não é exigido carência da empregada, avulsa e doméstica. Para segurada especial, contribuinte individual e facultativa, é exigido período de 10 meses de contribuição.
AuxĂlio Acidente
Previsão Legal: art. 201, § 10º da CF; art. 86 da lei 8213/91; art. 104 do decreto 3048/99 Conceito: indeniza algumas espécies de segurados que sofreram acidente do trabalho ou de qualquer natureza desde que comprovada as seqüelas que impliquem na redução de sua capacidade laborativa que habitualmente exercia. Beneficiário: Segurado.
Início: dia seguinte à cessação de aux. doença acidentário, ou da DER e a constatação da ocorrência do fato gerador pela perícia. Término: percepção de qualquer espécie de aposentadoria ou morte do segurado. Base de Cálculo: salário de benefício Alíquota: 50% do salário de benefício Carência: não há carência visto que esta já foi requerida quando da concessão do auxílio doença (pré requisito para concessão deste benefício) Obs: não pode ser requerido por empregada doméstica, trabalhador avulso ou segurado especial.
Pens達o por Morte
Previsão Legal: art. 201, V da CF, art. 74 a 79 da lei 8213/91; art; 105 a 115 do decreto 3048/99 Conceito: benefício de trato sucessivo destinado única e exclusivamente aos dependentes do segurado. O risco social caracterizador da pensão por morte é um evento futuro e incerto denominado morte. Beneficiário: dependentes do segurado (classe I, II e III) – conjunge, ascendente, colateral, descendente
Início: do óbito, da DER ou da data da decisão judicial em se tratando de morte presumida. Término: pela morte do pensionista; quando o filho ou equiparado atingir 21 anos ou emancipar-se, salvo inválido; para o pensionista inválido, quando cessar a invalidez. Base de Cálculo: salário de benefício
Alíquota: 100% Carência: não exige carência
Auxílio Reclusão
Previsão Legal: art 201, IV da CF; art, 80 da lei 8213/91; art 116 a 119 do decreto 3048/99, art. 13 da EC n° 20/98; art 2º da lei 10666/2003
Conceito: tem caráter alimentar destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que por algum motivo teve sua liberdade cerceada e que não se encontra beneficiado por aposentadoria ou auxílio doença Beneficiário: dependente.
Início: do recolhimento prisional até 30 dias depois do ocorrido; da data da DER, após o decurso de 30 dias. Término: extinção da última cota individual, concessão de aposentadoria durante o tempo que esteja recolhido, óbito do segurado, livramento do preso, emancipação dos dependentes, cessação da invalidez do dependente ou morte do dependente. Base de Cálculo: salário de benefício
Alíquota: 100% . Valor do benefício limitado a R$ 862,11 Carência: não tem carência.
Outros benefícios previdenciários SEGURO DESEMPREGO: pago pela CEF em virtude de condição de desemprego involuntário. LOAS – integrante do SUAS (Sistema único de assistência social) pago pelo governo federal a pessoa idosa ou com deficiência, cuja renda familiar per capta seja inferior a um salário mínimo vigente.
SERVIÇO SOCIAL – Tem finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los. Facilita o acesso aos benefícios e serviços previdenciários, estabelecer o processo de solução dos problemas sociais relacionados com a Previdência Social. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – objetiva proporcionar aos segurador incapacitados os meios para reeducação e readaptação profissional e social para que voltem ao mercado de trabalho.
Cumulação de benefícios (INSS) ART. 124 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 167 DO DECRETO 3048/99. Importante observar que não se impede o recebimento em conjunto de um benefício do INSS com um benefício oriundo de outro regime, desde que não haja norma proibitiva.
Ressalvando o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS nos seguintes casos: APOSENTADORIA + AUXÍLIO DOENÇA APOSENTADORIA + APOSENTADORIA SALÁRIO MATERNIDADE + AUXÍLIO DOENÇA
AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE AUXILIO ACIDENTE + APOSENTADORIA
PENSÃO + PENSÃO