Manual de Contratos

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Manual de

CONTRATOS Com base no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae


Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do Sebrae Roberto Simões Diretor-Presidente Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho Diretor-Técnico Carlos Alberto dos Santos Diretor de Administração e Finanças José Claudio dos Santos Gerente da Unidade de Assessoria Jurídica Larissa Moreira Costa Organização e Coordenação Larissa Moreira Costa Sérgio Thiago Costa Carazza Elaboração Jussara de Faria Malheiros Larissa Moreira Costa Phillip Guedes Melo Galindo Rafael Fernandes Machado de Oliveira Rosane Ferreira Azevedo Sérgio Thiago Costa Carazza Simone Aparecida Caixeta Editoração Eletrônica i-Comunicação Integrada


Manual de

CONTRATOS Com base no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae


Índice APRESENTAÇÃO.......................................................................................................... 8 CAPÍTULO 1 – NOÇÕES GERAIS .............................................................................. 10 1.1 HISTÓRICO .......................................................................................................11 1.2 DEFINIÇÃO DE LICITAÇÃO ..............................................................................11 1.2.1 LICITAÇÃO – REGRA E NÃO EXCEÇÃO .................................................................. 11

1.3 RAZÕES PARA LICITAR .................................................................................. 12 1.4 PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO ........................................................ 12 CAPÍTULO 2 – TERMO DE REFERÊNCIA................................................................... 14 2.1 COMO INICIAR UM PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO SEBRAE .............................................................. 15 2.2 COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA .......... 15 2.3 REQUISITOS MÍNIMOS DO TERMO DE REFERÊNCIA ................................. 15 2.4 PROVIDÊNCIAS APÓS A FINALIZAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA ................................................ 17 2.4.1 TR ELABORADO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO............................................17 2.4.2 TR ELABORADO PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA .....................18

CAPÍTULO 3 – MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO .......................................... 20 3.1 MODALIDADES DE LICITAÇÃO........................................................................... 21 3.1.1 CONCORRÊNCIA .....................................................................................................22 3.1.1.1 LIMITES .......................................................................................................22 3.1.2 CONVITE ..................................................................................................................22 3.1.2.1 LIMITES ......................................................................................................23 3.1.3 CONCURSO .............................................................................................................23 3.1.4 LEILÃO ......................................................................................................................23 3.1.5 PREGÃO ...................................................................................................................24

3.2 TIPOS DE LICITAÇÃO ........................................................................................... 24 3.2.1 MENOR PREÇO ........................................................................................................24 3.2.2 TÉCNICA E PREÇO ...................................................................................................25 3.2.3 MAIOR LANCE OU OFERTA ....................................................................................25

CAPÍTULO 4 – DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO............................... 26 4.1 DIFERENÇAS ENTRE A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ............................................................... 27


4.2 COMO O GESTOR REALIZA A JUSTIFICATIVA DE PREÇOS NA DISPENSA E NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ............................... 28 4.3 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU SOBRE A JUSTIFICATIVA DE PREÇOS ............................29 4.3 HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA ...................................................... 30

CAPÍTULO 5 – HABILITAÇÃO .................................................................................... 46 5.1 DEFINIÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES ......................... 47 5.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA ................................................................................ 47 5.2.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS ......................................................................................47

5.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ............................................................................... 48 5.3.1 REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.......................................................48 5.3.2 DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ..............................................................................49

5.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ................................................ 50 5.4.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS ......................................................................................51

5.5 REGULARIDADE FISCAL ................................................................................ 53 5.5.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS .....................................................................................53

CAPÍTULO 6 – PROCEDIMENTOS, JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS .............................................................................. 56 6.1 PROCEDIMENTOS .......................................................................................... 57 6.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO: REQUISITOS NECESSÁRIOS .................... 61 6.3 IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO .................................................... 61 6.4 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NAS MODALIDADES CONVITE E CONCORRÊNCIA ............................................. 61 6.4.1 FASES .......................................................................................................................62 6.4.2 DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS .........................................................................62 6.4.3 INVERSÃO DAS FASES DA CONCORRÊNCIA E DO CONVITE .............................63

6.5 INVERSÃO DAS FASES NA MODALIDADE PREGÃO ................................... 63 6.5.1 PREGOEIRO: PERFIL, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PELOS ATOS PRATICADOS .............................................64 6.5.2 PREGÃO: CRITÉRIO DO MENOR PREÇO ...............................................................64 6.5.3 RECURSOS...............................................................................................................64


6.5.3.1 CABIMENTO DOS RECURSOS ..................................................................64 6.5.3.2 TIPOS DE RECURSO ...................................................................................65 6.5.3.2.1 Recurso hierárquico ....................................................................65 6.5.3.2.2 Pedido de reconsideração ...........................................................65 6.5.3.2.3 Prazos............................................................................................66 6.5.3.2.4 Julgamento dos recursos ...........................................................67 6.5.3.2.5 Procedimentos recursais.............................................................67

CAPÍTULO 7 – PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO ........................................... 70 7.1 DEFINIÇÃO DE PREGÃO ................................................................................. 71 7.2 BENS E SERVIÇOS COMUNS ......................................................................... 71 7.3 CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO ............................................................................... 71 7.4 FASE PREPARATÓRIA OU INTERNA .............................................................. 71 7.5 DESIGNAÇAO DO PREGOEIRO ...................................................................... 72 7.6 FASE EXTERNA ............................................................................................... 72 7.7 TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MPE ........................................................ 75 CAPÍTULO 8 – GESTÃO DOS CONTRATOS.............................................................. 76 8.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................................................................ 77 8.2 ATRIBUIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO GESTOR....................................... 78 8.3 ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU................. 80 8.4 APLICAÇÃO DAS PENALIDADES................................................................... 81 8.5 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ................................................................... 83 CAPÍTULO 9 – REGISTRO DE PREÇOS ..................................................................... 84 9.1 DEFINIÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS ........................................................ 85 9.2 PREMISSA DO REGISTRO DE PREÇOS ........................................................ 85 9.3 HIPÓTESES PARA USO DO REGISTRO DE PREÇO ...................................... 85 9.4 INSTRUMENTOS DO REGISTRO DE PREÇOS .............................................. 85 9.5 PRAZO DE VIGÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS ........................................ 85 9.6 FASES DO REGISTRO DE PREÇOS................................................................ 86


9.7 VANTAGENS DO REGISTRO DE PREÇOS ..................................................... 86 9.8 TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ................................................................. 87 9.9 PROCEDIMENTOS OBSERVADOS NAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO SISTEMA SEBRAE PARA DAR TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MPE, SEGUNDO A RESOLUÇÃO CDN 166/2008..........................87 9.10 ABRANGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO TRATAMENTO DIFERENCIADO .............................................................88 9.11 CONDIÇÃO DE MPE NAS LICITAÇÕES NAS MODALIDADES CONVITE E CONCORRÊNCIA .......................................................................88 CAPITULO 10 – DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................... 90 10.1 PARTICIPANTES EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM O SISTEMA SEBRAE ............................................... 91 10.2 CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO PELO SEBRAE ...................................... 91 10.3 CONTAGEM DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO RLCSS ......................... 92 10.4 FORMAÇÃO DE CONSÓRCIOS PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DO SEBRAE ......................................................................... 92 10.5 CONTRATAÇÃO PELO SEBRAE PELA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CADASTRO E CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS ........................................................92 10.6 POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DO REGULAMENTO E DOS VALORES DE DISPENSA DE CADA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DEFINIDOS NO ART. 6.º DO RLCSS .................................................................................93


Apresentação


S E B R A E

É com satisfação que esta Unidade de Assessoria Jurídica – UASJUR apresenta o Manual de Contratos – com base no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae. Este Manual foi elaborado pensando em você, gestor de contratos do Sebrae. Sem pretensão de exaurir o universo da gestão de contratos, o Manual abarca os cuidados de ordem jurídica para os quais o gestor deve se atentar no seu dia a dia. Busca-se evidenciar aos gestores os principais pontos de atenção para os quais devem atentar no desempenho de suas atribuições. Aqui, são apresentados os procedimentos que devem ser adotados para evitar falhas e princípios básicos que precisam ser observados no cumprimento da legalidade e da legitimidade do processo licitatório e dos atos de gestão. Espera-se que este trabalho possa contribuir significativamente para o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados por esta Casa. Larissa Moreira Costa

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Capítulo 1 Noções Gerais


S E B R A E 1.1 HISTÓRICO O Sistema Sebrae, assim como as demais entidades do Sistema S, por meio da Decisão n.° 907/97 do Tribunal de Contas da União – TCU, foi autorizado a criar regulamento próprio para aquisições e alienações de bens e contratações de serviços e obras. Para isso, foi constituído grupo de trabalho com integrantes das entidades do Sistema S, o que ensejou a elaboração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae à semelhança dos regulamentos das demais entidades do Sistema S. Por essa razão, o Sistema Sebrae não está obrigado a observar as regras contidas na Lei n.º 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Este Manual utilizou como base o Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae, aprovado pela Resolução CDN n.° 213/2012. 1.2 DEFINIÇÃO DE LICITAÇÃO Licitação é o procedimento geral utilizado pelo Sebrae para realizar compras, aquisição e alienação de bens e contratação de serviços. Esse procedimento é necessário para garantir o cumprimento dos princípios que regem as licitações (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo). 1.2.1 LICITAÇÃO – REGRA E NÃO EXCEÇÃO Somente nos casos em que o próprio RLCSS permite que o Sebrae observe outro procedimento, que não a licitação, ele pode assim proceder, como no caso das contratações diretas.

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1.3 RAZÕES PARA LICITAR O Sebrae está obrigado a realizar licitação porque administra recursos de origem parafiscal; por isso, deve primar pela economicidade e pela eficiência na realização de seus gastos. 1.4 PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO No procedimento licitatório o Sebrae deve observar sempre os seguintes princípios: a) legalidade: vincula os licitantes e o Sebrae às regras estabelecidas nas normas e nos princípios em vigor. Significa agir em conformidade com a lei e submeter-se a ela; b) impessoalidade: obriga o Sebrae a observar, em suas decisões, critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando o subjetivismo na condução dos procedimentos licitatórios. Significa evitar favoritismos e privilégios, prevalecendo a imparcialidade; c) moralidade e probidade: exigência de que todas as partes observem conduta, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, pautando-se por conduta honesta, íntegra, ética, evitando conluios, acordos escusos, dentre outros; d) igualdade: significa tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todas as fases da licitação; e) publicidade: permite a qualquer interessado o acesso a informações sobre licitações e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases. A publicidade das licitações no Sistema Sebrae deve ocorrer por meio da publicação dos avisos de licitação nos seguintes locais (art. 5.º, § 1.º, RLCSS):

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jornal de grande circulação local e/ou nacional ou imprensa nacional;

sítio do Sebrae.


S E B R A E f) vinculação ao instrumento convocatório: obriga o Sebrae e o licitante a observarem o disposto no edital, ou seja, não pode ser criado ou feito nada sem que haja previsão no instrumento convocatório; Atenção: Caso seja necessário alterar o edital, a publicação deve ocorrer pela mesma forma com que ocorreu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, com exceção daquelas alterações que não afetem a participação do licitante. g) julgamento objetivo: a Comissão de Licitação deve observar os critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas, não podendo utilizar critérios subjetivos não previstos no edital mesmo que em beneficio do Sebrae.

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Capítulo 2 Termo de Referência


S E B R A E 2.1 COMO INICIAR UM PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO SEBRAE Para realizar qualquer tipo de contratação de bem ou serviço, o colaborador do Sebrae deve elaborar o documento denominado “Termo de Referência”. Esse documento deve contemplar a demanda desejada, ou seja, especificar o serviço, o prazo de entrega, a forma de pagamento, as obrigações da contratada e todas as demais informações necessárias que permitam aos fornecedores terem condições de realizar a cotação de preço para o objeto a ser contratado. 2.2 COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA A elaboração do Termo de Referência é de responsabilidade do colaborador interessado em contratar o serviço ou adquirir o produto, porque é ele o conhecedor da necessidade do Sebrae no caso. Atenção: Alguns serviços são licitados continuamente. Dessa forma, recomenda-se que a unidade responsável pela demanda disponha de um banco de “Termos de Referência”, com modelos padronizados para cada tipo de produto ou serviço. Isso evita erros ou esquecimento sobre o detalhamento da especificação do serviço desejado. 2.3 REQUISITOS MÍNIMOS DO TERMO DE REFERÊNCIA O Termo de Referência deve conter os seguintes requisitos mínimos: a) objeto: deve delimitar com precisão o objeto almejado no certame. O gestor deve informar o que e quanto, além de especificar suficientemente aquilo que pretende adquirir/ alienar na licitação; b) justificativa: o gestor deve expor os motivos da aquisição/ alienação pretendida na licitação e como tal procedimento beneficia o Sebrae. De preferência, deve alinhar o objeto da licitação às Diretrizes Estratégicas do Sebrae; 15


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c) cronograma/entregas: deve haver a indicação, caso o objeto seja entregue de modo parcelado, quais as frações e como estas devem ser entregues, para que estejam em condições de aceite pelo gestor; d) local para a prestação dos serviços: o Termo de Referência deve definir onde o prestador de serviços deve desenvolver seus trabalhos. Essa definição vai depender do escopo do objeto a ser licitado; e) compromissos do Sebrae: caso existam obrigações específicas essenciais ao perfeito alcance do objeto a ser contratado, além daquelas atinentes a quaisquer contratações; o gestor deve informar quais; f) obrigações da contratada: do mesmo modo, caso existam obrigações pertinentes ao vencedor da licitação, específicas ao objeto a ser licitado, essas também devem vir expressas no Termo de Referência; g) dotação orçamentária: o gestor deve indicar qual o centro de custeio do qual saem os recursos que financiam o contrato; h) vigência: o gestor deve informar qual prazo o vencedor da licitação tem para entregar o objeto – caso o objeto seja parcelado, qual o prazo para as entregas parciais; i) responsáveis: o Termo de Referência deve indicar quais são os gestores do respectivo contrato a ser originado da licitação; e j) assinaturas: oTermo de Referência deve ser assinado pelo colaborador que o elaborou, bem como por seu gerente. Além disso, o colaborador deve realizar a pesquisa de preço (mínimo de três empresas) para definição do valor de referência da licitação. Essa definição deve considerar a pesquisa de preço realizada, bem como a análise crítica do colaborador em relação à pesquisa.

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S E B R A E Atenção: Não basta juntar a pesquisa. O colaborador deve também analisar a razoabilidade da pesquisa e o exame dos preços ofertados, para assim chegar ao valor de referência da licitação. Importante: As especificações não podem limitar a competição; por isso, não podem ser descritas de forma excessiva, irrelevante ou desnecessária ou direcionar a licitação a determinado fornecedor, ou prestador de serviços. 2.4 PROVIDÊNCIAS APÓS A FINALIZAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA 2.4.1 TR ELABORADO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO Após a finalização da elaboração doTermo de Referência, este deve ser enviado à Comissão de Licitação para análise e elaboração de parecer. Nesse momento, a Comissão de Licitação verifica a regularidade do processo, ou seja, se o Termo de Referência está corretamente elaborado com as informações necessárias à redação do edital e se foi realizada a cotação de preços adequada para definição do preço de referência. Após a emissão do parecer da licitação, o processo deve ser submetido à aprovação pela Direx, quando o valor de referência da licitação for superior a R$ 44.000,001 (quarenta e quatro mil reais), como condição autorizativa para início do processo licitatório. Após aprovação pela Direx e emissão da resolução, o processo retorna à Comissão de Licitação a fim de elaborar o edital, que, em seguida, é conferido pelo Jurídico. Somente após análise do edital pelo Jurídico, a Comissão de Licitação pode publicar o edital. Definido o vencedor do certame, o processo é enviado aos gabinetes para assinatura do Despacho Homologatório pelos 1 Nas licitações em que o valor é de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a autorização compete ao gerente. Nas licitações entre R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) e R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a autorização compete ao chefe de gabinete ao qual a unidade está vinculada.

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três Diretores ou pelo Presidente e um diretor. O Despacho Homologatório consiste no documento que oficializa (ratifica) o resultado da licitação. Com o despacho homologatório assinado, o processo é enviado ao Jurídico para elaboração do contrato e retorna à unidade demandante da licitação para assinatura pelo contratante e pelo Sebrae. 2.4.2 TR ELABORADO PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA No caso de Termo de Referência para realização de contratação direta, deve-se observar o Capítulo IV deste Manual.

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Capítulo 3 Modalidades e Tipos de Licitação


S E B R A E 3.1 MODALIDADES DE LICITAÇÃO As denominadas modalidades de licitação representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de determinado procedimento licitatório. Dois critérios são utilizados na definição da modalidade de licitação: a) qualitativo: a modalidade de licitação deve ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação; b) quantitativo: a modalidade é definida em função do valor estimado para a contratação; se não houver dispositivo obrigando a utilização do critério qualitativo, ou seja, para os casos em que existam hipóteses próprias para as contratações diretas, estas devem ser utilizadas, em detrimento do critério quantitativo. Atenção: O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores. Para se definir a modalidade de licitação, deve-se considerar o valor do período total do contrato; ou seja, se o contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, deve-se levar em consideração a soma dos sessenta meses para definição da modalidade de licitação. Exceção: A única modalidade que pode envolver qualquer valor de contratação é o pregão. Nesse caso, a escolha do pregão deve envolver o tipo de contratação (objeto comum).

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3.1.1 CONCORRÊNCIA A Concorrência significa: [...] modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução de seu objeto. Pode-se considerar a concorrência como a espécie superior das licitações, mais complexa, de mais tempo de processamento, a qual envolve a contratação de objetos mais complexos, maiores valores e técnicas mais apuradas. Os documentos de julgamento são mais amplos, impondo redobrada atenção a sua formação e sua finalização. 3.1.1.1 LIMITES Os limites para esse tipo de licitação são os seguintes: a) obras e serviços de engenharia – valores acima de R$ 1.179.000,00 (um milhão cento e setenta e nove mil reais); e b) compras e demais serviços – valores acima de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais). 3.1.2 CONVITE O convite consiste em: [...] modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 5 (cinco), com antecedência mínima de 2 dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados. Essa é a modalidade menos complexa. No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que pertençam ao ramo do objeto licitado. 22


S E B R A E Quando for impossível a obtenção de cinco propostas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias devem ser motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição de convite (art. 5.°, § 3.°, RLCSS). 3.1.2.1 LIMITES Os limites para esse tipo de licitação são os seguintes: a) obras e serviços de engenharia – até R$ 1.179.000,00 (um milhão cento e setenta e nove mil reais); e b) compras e demais serviços – até R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais). 3.1.3 CONCURSO O concurso configura “[...] modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Consiste na escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Na modalidade concurso não existe restrição quanto ao valor. 3.1.4 LEILÃO O leilão representa “[...] modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Consiste na venda de bens de propriedade do Sebrae a quem oferecer maior lance, desde que seja igual ou superior ao valor da avaliação. Na modalidade leilão não existe restrição quanto ao valor.

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3.1.5 PREGÃO O pregão consiste em: [...] modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a aquisição de bens e serviços, quaisquer que seja o valor estimado da contratação realizado em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente internet, com propostas e lances eletrônicos, vedada a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia. É destinado à aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado. O julgamento das propostas é anterior ao julgamento da fase de habilitação. O pregão é licitação sempre do tipo menor preço. Pode ser feito na forma presencial ou eletrônica, a depender das características do objeto a ser licitado. No Pregão não existe restrição quanto ao valor. A Instrução Normativa Sebrae n.º 35 estabelece de forma mais detalhada o procedimento do Pregão. 3.2 TIPOS DE LICITAÇÃO Os tipos de licitação referem-se ao modelo de decisão na escolha do vencedor da licitação. À exceção do concurso, cujo julgamento é o parecer de comissão de especialistas na área, o Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S” elenca os seguintes tipos de licitação. 3.2.1 MENOR PREÇO Nesse tipo, vence a proposta mais vantajosa com o menor custo para o Sebrae. É utilizado para compras e serviços comuns. No tipo “menor preço”, há uma série de requisitos para identificar se a proposta é exequível, e é proibido oferecer bens ou serviços a valores simbólicos, irrisórios ou nulos, incompatíveis com a realidade. É cabível nas modalidades de Concorrência, Convite e Pregão. 24


S E B R A E 3.2.2 TÉCNICA E PREÇO É o critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para o Sebrae é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e técnica. Os pesos devem ser objetivos. A área demandante deve justificar tecnicamente a necessidade de utilização desse tipo de licitação. Esse tipo deve ser utilizado preferencialmente quando se trata de contratação que envolve natureza intelectual ou quando o fator preço não é exclusivamente relevante, nesse caso, desde que justificado tecnicamente. É cabível nas modalidades de Concorrência e Convite. 3.2.3 MAIOR LANCE OU OFERTA É o critério de seleção em que os licitantes apresentam lances até que o mais vantajoso para o Sebrae seja alcançado, respeitado o valor mínimo definido em avaliação prévia. É cabível na alienação de bens, na modalidade Concorrência ou Leilão.

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Capítulo 4 Dispensa e Inexigibilidade de Licitação


S E B R A E Em seu Capítulo IV, o RLCSS traz as hipóteses autorizativas para que o Sebrae possa adquirir bens ou serviços, por meio de contratação direta, ou seja, sem que licite o objeto almejado. O gestor deve sempre ter em mente que licitar é a regra, mas, por autorização expressa do normatizador, em situações específicas, tal exigência se faz prescindível. Duas são as autorizações: contratação direta por dispensa de licitação2 e por inexigibilidade de licitação. A primeira se encontra inserida no art. 9.° do RLCSS, já a segunda, no art. 10. 4.1 DIFERENÇAS ENTRE A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO No caso da dispensa de licitação, existe a viabilidade de competição, ou seja, caso o gestor opte por licitar o objeto pretendido, vai encontrar os elementos necessários. No entanto, diante de permissivo expresso do Regulamento, o Sebrae está dispensado de realizar a licitação. De acordo com a conveniência e a oportunidade do Sebrae, deve-se considerar se vai, ou não, licitar. Ainda na mesma linha, explica-se que os casos de dispensa de licitação foram criados por diversos motivos ou porque o procedimento licitatório é mais caro, ou a economicidade não é tão presente, como nos casos de dispensa por valor, ou de incentivo a demais entidades como o Sebrae, nos casos de dispensa para contratar outras entidades do Sistema “S”, ou ainda porque se trata de serviço urgente, dentre outras possibilidades. Em suma, o gestor, no momento de adquirir o serviço, deve ponderar se vai licitar o objeto, ou não, a depender das características de sua contratação. As hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação são taxativas! Já no caso de inexigibilidade de licitação, o gestor não vai encontrar no mercado os elementos necessários ao procedimento licitatório, principalmente pela ausência do fator competitividade. Com isso, a possibilidade de licitar não está na esfera de decisão do gestor. 2 Destaca-se que o Sebrae não distingue entre licitação dispensada (a exemplo do art. 17 da Lei n..° 8.666/93) e licitação dispensável (a exemplo do art. 24 da Lei n.° 8.666/93).

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As hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação são exemplificativas! O que isso quer dizer? Quer dizer que, caso o gestor se depare a outras situações, que não aquelas exemplificadas no art. 10 do RLCSS, em que não encontre a necessária competitividade no mercado para a aquisição do bem ou do serviço que almeje, ainda assim pode adquiri-lo de modo direto – já que o procedimento licitatório é certamente frustrado, neste caso, utilizando como fundamento o caput do art. 10. Abaixo, há o quadro comparativo entre as duas hipóteses de contratação direta: QUADRO 1 – COMPARAÇÃO ENTRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Dispensa de Licitação Art. 9.°, RLCSS Rol Taxativo Viabilidade de Licitação Pesquisa de Mercado

Inexigibilidade de Licitação Art. 10, RLCSS Rol Exemplificativo Inviabilidade de Licitação Declaração de Preço Praticado

Atenção: Nos casos de contratação direta, é essencial que o gestor fundamente sua contratação, sempre evidenciando a importância do objeto que deseja contratar com o respectivo enquadramento legal. Além disso, o preço da contratação, em todas as hipóteses de contratação direta, deve ser justificado. 4.2 COMO O GESTOR REALIZA A JUSTIFICATIVA DE PREÇOS NA DISPENSA E NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nos casos de dispensa de licitação, o gestor, para comprovar a economicidade da contratação pretendida, considerando que a licitação é possível de ser realizada, ou seja, se existe concorrência no mercado para o objeto pretendido, deve realizar justificativa de preço baseada em pesquisa de mercado com empresas/ instituições congêneres. No processo devem constar propostas de preço que comprovem que o preço a ser pago pelo Sebrae é compatível com o do mercado. 28


S E B R A E Em relação ao número de propostas, usualmente se fala em três, como o mínimo a se obter, já que este é um número razoável para que o gestor possa realizar comparação de preços. No entanto, quanto mais propostas forem juntadas ao processo, melhor! Caso o gestor não consiga nem mesmo três propostas, deve justificar o motivo. Já nos casos de inexigibilidade de licitação, para que o preço seja justificado, lembrando que não existe como comparar preços no mercado com outros fornecedores para os bens pretendidos, o fornecedor deve apresentar declaração de que o preço apresentado ao Sebrae é o mesmo praticado usualmente no mercado para outros clientes. A UASJUR possui o modelo de declaração. Caso o fornecedor permita que se juntem notas fiscais ou contratos que já realizou, para o fornecimento do mesmo bem/serviço, é melhor. 4.3 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU SOBRE A JUSTIFICATIVA DE PREÇOS A justificativa de preço, para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve ser formalizada no respectivo procedimento, de modo a se comprovar a adequação dos custos orçamentários ou a conformidade dos preços praticados com os de mercado. (Acórdão 2314/2008 Plenário). Nas hipóteses de contratação direta de bens e serviços sem licitação, devem ser evidenciados todos os elementos que caracterizem a razão de escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço contratado. (Acórdão 1705/2007 Plenário). Não se admite, em contratos que venham a ser celebrados mediante dispensa de licitação, a ocorrência de itens com preços superiores aos praticados por empresas do mesmo ramo. (Acórdão 2387/2007 Plenário). Deve-se consultar, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa de licitação, o maior numero possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar os parâmetros de comparação quanto à escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e à razoabilidade dos preços cotados. (Acórdão 21/2006 Segunda Câmara).

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4.4 HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA Sobre os casos de contratação direta dispostos no RLCSS: Art. 9.° Dispensa de Licitação a) Incisos I e II: Dispensa por valor. As situações dos incisos I e II do art. 9.° dizem respeito à aquisição, ou à alienação, de bens abaixo de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para aquisição ou venda de bens, ou R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), para aquisição de obras e serviços de engenharia. Primeiramente, a venda de bens pouco interessa ao gestor de contratos do Sebrae, por ser decisão da Diretoria Executiva – DIREX, motivo pelo qual, neste Manual, tratar-se-á apenas da situação da aquisição de bens. Nesse caso, devido ao baixo valor da contratação em face do procedimento licitatório, o RLCSS permitiu ao gestor comprar diretamente o produto/serviço desejado. Quando o gestor for fundamentar sua aquisição nesses incisos, deve atentar ao disposto nas Resoluções DIREX nos 1514, 1515 e 1516, todas de 11 de agosto de 2011. Tais Resoluções versam, respectivamente, sobre delegação de competências, outorgadas pela DIREX a seus chefes de gabinete, gerentes e chefe de gabinete do Conselho Deliberativo Nacional – CDN. Resumidamente, essas Resoluções se repetem na seguinte linha: i) caso o gerente deseje contratar até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), possuem autonomia para autorizar isoladamente a contratação, ii) caso o valor da contratação se configure entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a autorização da contratação deve ser realizada pelo Chefe de Gabinete e o contrato deverá ser assinado em conjunto com o chefe de gabinete ao qual a sua unidade se vincula3; 3 Para serviços de consultoria e instrutoria fora do Sistema de Gestão de Credenciados – SGC, o gestor deve justificar o motivo e obter a anuência de seu gabinete.

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S E B R A E iii) os chefes de gabinete possuem autonomia para autorizarem, isoladamente, as contratações no valor de até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Atenção: O Parecer Normativo UASJUR n.° 01, de 15 de fevereiro de 2012, desde que observados seus requisitos e que o processo carregue a justificativa técnica, possibilita que o processo seja efetivado sem submissão à UASJUR. Salienta-se que, antes da efetivação da contratação, o gestor deve cuidar para que o somatório das compras no ano em curso não ultrapasse R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) (nos casos de serviços) ou R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) (nos casos de obras e serviços de engenharia), evitando assim o fracionamento de despesas. b) Inciso III: quando não acudirem interessados à licitação, e esta não puder ser repetida sem prejuízo, para o Sistema Sebrae, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas. Esse inciso trata da licitação deserta, ou fracassada, caso o gestor tenha optado por realizar procedimento licitatório. Se nenhum concorrente se apresentou para o certame, pode contratar seu objeto de modo direto. Todavia, para o aperfeiçoamento dessa hipótese, alguns requisitos se mostram necessários: • licitação anteriormente realizada; • ausência de interessados; • risco de prejuízos para o Sebrae, se o processo licitatório vier a ser repetido (alto custo econômico, ou excessiva demora, por exemplo); e • manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.

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Atenção: Antes da utilização deste inciso, é recomendável a repetição do certame. c) Inciso IV: nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública. Neste inciso, verificam-se duas possibilidades distintas para que se proceda à dispensa: i) calamidade pública: reconhecimento, pelo Estado, de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Vendavais, enchentes, inundações, doenças infectocontagiosas em largas proporções e seca prolongada podem ensejar a declaração de calamidade pública, por exemplo; ii) grave perturbação da ordem pública: da mesma forma que a calamidade pública, só deve ser dispensável para os contratos relacionados com o evento. Este, de comoção interna generalizada ou circunscrita a determinada região, provocada por atos humanos tais como revolução, motim, greve que atinja atividades ou serviços essenciais à comunidade. O importante, em ambos os casos, é o gestor ligar a calamidade pública, ou a grave perturbação da ordem pública, à necessidade e ao objeto da contratação direta. d) Inciso V: nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. A principal característica deste inciso é a possibilidade de que a realização de procedimento licitatório pode vir a colocar em risco pessoas, ou patrimônio do Sebrae. O gestor deve atentar às considerações realizadas em relação ao inciso XI, que também se aplicam aqui.

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S E B R A E e) Inciso VI: na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação. Este inciso deve ser utilizado naqueles contratos em que o Sebrae figure como adquirente, locatário ou arrendatário de imóvel, sempre destinado à consecução de seus objetivos institucionais. Para a instrução processual, deve constar avaliação de perito – na maioria das vezes, corretores de imóveis – a qual avalie o preço do contrato, comparando-o com o mercado, justificando a economicidade da operação. f) Inciso VII: na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia. A licitação só é dispensável, com base no inciso acima, se a necessidade de aquisição de perecíveis surgiu de tal forma que inviabilizou a previsão e o planejamento de procedimento licitatório ou se, durante o certame licitatório, ocorreram recursos complexos, diligências ou outros fatos que retardaram a conclusão do processo em tempo hábil para atender às necessidades da contratação. A dispensa de licitação amparada neste inciso deve prevalecer apenas pelo tempo necessário à realização do procedimento licitatório correspondente com base no preço do dia, que deve ser comprovado no processo. g) Inciso VIII: na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos. Este inciso é utilizado com relativa frequência pelos gestores do Sebrae, principalmente pela correlação que guarda com a sua missão institucional e pelo envolvimento, em sua maioria, de serviços de natureza intelectual, bastante utilizados pelo Sebrae. Em função das peculiaridades desta hipótese de contratação direta, deve sempre restar demonstrado o nexo entre o dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado – por exemplo,

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não se pode contratar entidade sem fins lucrativos, incumbida regimentalmente do ensino, para realizar a manutenção predial do Sebrae. Além disso, a contratação fundamentada neste inciso obriga o contratado a executar diretamente o objeto avençado, sendo vedada a subcontratação. Assim, para fundamentar sua contratação neste inciso, o gestor deve estar atento aos seguintes tópicos: i) ser instituição sem fins lucrativos; ii) possuir objeto social descrito no estatuto compatível com o objeto do contrato; iii) haver relação direta entre o objeto da contratação e a especialização da entidade contratada; e iv) estar o objeto que se pretende contratar em acordo com a missão do Sebrae. Abaixo, citam-se alguns julgados do TCU alusivos ao tema: Contratações fundamentadas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, são regulares quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional. Acórdão 290/2007 Plenário (Sumário) Limite-se a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada na Lei nº 8.958/1994 e nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 quando, comprovadamente, o objeto do contrato esteja diretamente relacionado a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, alertando que a inobservância ao contido nesta determinação, em situações semelhantes, poderá ensejar ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Acórdão 1043/2009 Segunda Câmara

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S E B R A E É irregular a contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoio à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico de interesse da respectiva Instituição Federal de Ensino contratante. Acórdão 679/2009 Plenário (Sumário) h) Inciso IX: na contratação, com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. Aqui, a intenção foi beneficiar as outras entidades congêneres do Sebrae, integrantes do Sistema “S”, bem como aquelas integrantes da Administração Pública, seja Direta – União, estados, municípios e Distrito Federal – ou Indireta – autarquias, empresas ou fundações públicas, sociedades de economia mista, dentre outras. É imprescindível que o objeto do contrato deva estar de acordo com a finalidade precípua do contratado, definida em seu Estatuto Social. i) Inciso X: na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia. Nesse caso, o Sebrae deve possuir contrato vigente, com serviço de garantia previsto. Ora, não faz sentido existir a necessidade de se reparar determinado equipamento, com a aquisição de componentes e peças não cobertos pela garantia, com outro fornecedor que não aquele originalmente contratado, o que implicaria perda de garantia. Os requisitos para contratação nesses moldes, visando evitar a perda da garantia, são os seguintes: i) existir contrato de compra e/ou locação de produtos que necessitem de manutenção; ii) serem necessários componente ou peça para a manutenção dos equipamentos cuja posse (não estão imobilizados) ou “propriedade” (estão imobilizados) sejam do Sebrae; e 35


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iii) estar em curso o período de garantia técnica. No caso de bens locados pelo Sebrae, é preciso que se tenha essa informação inserida no processo de locação dos respectivos bens. j) Inciso XI: nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação. O gestor deve sempre utilizar com parcimônia e cautela este permissivo. Em hipótese alguma a emergência da contratação pode haver sido causada pelo próprio Sebrae. Isso implica dizer que a emergência deve ter sido ocasionada por agentes externos ao Sebrae e que tenha sido imprevisível, até o momento da contratação. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que tais contratos não podem ser renovados, nem mesmo aditados, em relação ao prazo de execução, bem como no sentido de que, salvo justificativa, não excedam o limite de execução de 180 dias. k) Inciso XII: na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do Sistema Sebrae. Este inciso é voltado a auxiliar o Sebrae em assuntos pertinentes à sua missão institucional. Como receptores finais da contratação, podem se encontrar tanto os empregados do Sebrae, como o seu público externo. Essas contratações em nada se confundem com aquelas do SGC, voltadas à contratação de consultoria e instrutoria ao corpo do Sebrae, em temas especializados, para o auxílio em seus trabalhos. l) Inciso XIII: na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento. Nesse caso já deve estar ultrapassado o prazo de garantia e manutenção do equipamento que necessitar de desmontagem.

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S E B R A E Esta pode ser realizada por qualquer empresa apta tecnicamente para prestar o serviço e não necessariamente a que forneceu o equipamento. m) Inciso XIV: na contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do Sistema Sebrae. Aqui, o foco é a capacitação dos empregados do Sistema Sebrae. Por tal motivo, a Universidade Corporativa do Sebrae – UCSebrae deve sempre estar envolvida nos processos, sendo a unidade competente para adquirir os cursos abertos. Cursos abertos são aqueles que permitem a participação de quaisquer interessados, sendo fixados e programados pelo seu realizador. São, portanto, acessíveis a qualquer pessoa interessada na sua proposta. Além disso, para o enquadramento nessa hipótese de dispensa, várias empresas/instituições devem oferecer capacitações no mesmo assunto. O aqui disposto não se aplica a cursos fechados. Atenção: O Parecer Normativo UASJUR n.° 02, de 15 de fevereiro de 2012, desde que observados seus requisitos e que o processo carregue a justificativa técnica, possibilita que o processo seja efetivado sem submissão à UASJUR. Ademais, a UCSebrae, assim como o demandante do evento, devem atentar ao disposto na INS n.° 34/02, que disciplina a participação em eventos de mercado. As regras ali dispostas devem ser observadas pela Universidade Corporativa, quando da análise e da instrução dos processos de aquisição de eventos de mercado. n) Inciso XV: na venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsas. Quando o Sebrae for vender eventuais ações que possuir, desde que negociadas em bolsas4 , pode fazê-lo de modo direto. 4 O Sebrae pode atuar no mercado de capital de riscos, desde que observados os requisitos constantes na Política do Sebrae para Investimentos de Capital de Risco, aprovada pela Resolução CDN n.° 29/2001.

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o) Inciso XVI: para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do Sistema Sebrae. O Sebrae pode, de modo direto, adquirir obras de arte e objetos históricos, desde que tais itens possuam autenticidade certificadas e sejam compatíveis com suas finalidade institucionais. Do mesmo modo, pode restaurar esses itens. p) Inciso XVII: na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Na hipótese de rescisão do contrato, por inadimplemento total ou parcial de suas cláusulas, após aplicadas as penalidades previstas no instrumento convocatório, pode ser convocado para concluir o objeto do contrato o segundo licitante na ordem de classificação, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor. Caso o convocado não aceite, convocam-se os seguintes na mesma ordem. Na hipótese de nenhum deles aceitar, deve-se efetuar nova licitação. É importante salientar que essa hipótese só se torna possível no caso de extinção do contrato antes de encerrado seu prazo de duração. Caso contrário, é necessária a instauração de outro certame licitatório. q) Inciso XVIII: para a participação do Sistema Sebrae em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade-fim. Quando o gestor verificar a possibilidade de participação do Sistema Sebrae em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, nos quais o Sebrae não seja o executor, aquele pode obter o ingresso para participação de modo direto, desde que a participação esteja vinculada à missão do Sebrae.

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S E B R A E Art. 10 Inexigibilidade de Licitação a) Caput: a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição; Como informado, o rol do art. 10 é meramente exemplificativo. Com isso, caso o gestor da contratação comprove a impossibilidade de licitar o objeto pretendido, pela impossibilidade de estabelecer um certame, pode, com amparo no caput do art. 10, contratar diretamente o produto/serviço pretendido. Como exemplo, imagina-se algum tipo de serviço que seja executado exclusivamente por algum prestador de serviços; embora não exista inciso específico para o caso, pode o gestor, com o fundamento aqui exposto, concretizar sua contratação direta. Atenção: O Parecer Normativo UASJUR n.° 03, de 15 de fevereiro de 2012, desde que observados seus requisitos e que o processo carregue a justificativa técnica, possibilita que o processo de contratação de eventos de mercado abertos, com exclusividade de fornecimento, seja efetivado sem submissão à UASJUR. b) Inciso I: na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo. Pode acontecer de o gestor, no momento em que planejar sua licitação, se deparar à situação de existir apenas um fornecedor do produto que pretende adquirir. É importante destacar que esse inciso apenas se presta à aquisição de produtos! Serviços prestados por fornecedor exclusivo não devem ser contratados com fundamento neste inciso, mas no caput do art. 10. A exclusividade precisa ser comprovada por meio de atestado fornecido por órgão do registro do comércio local, sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, por entidades equivalentes em que se realiza a licitação. Um dos documentos mais comuns para atestar a exclusividade é o registro do produto/ serviço no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

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Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do TCU: Inclua nos processos de inexigibilidade de licitação a declaração de exclusividade ou, na impossibilidade, documento que comprove ser o contratado o único fornecedor das respectivas áreas e/ou serviços. Acórdão 822/2005 Plenário c) Inciso II: na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado. Este inciso trata da possibilidade de contratação direta de prestadores de serviço que detenham notória especialização em determinada área de conhecimento. O gestor, antes de instrumentalizar seu processo, deve ler atentamente a INS n.° 36, que trata do assunto e traz, de modo pormenorizado, como o processo deve ser instruído. Identificada a notória especialização do profissional ou da pessoa jurídica que se pretende contratar, é preciso que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: i) tratar-se de serviços técnicos; ii) deter, o profissional, ou a pessoa jurídica – ou a sua equipe – a habilitação pertinente; iii) possuir especialização na realização do objeto que se pretende contratar; iv) apresentar, o serviço, determinada singularidade, ou seja, deve o objeto da contratação ser estranho à atividade rotineira do demandante – perceba que singular é o serviço, não o profissional

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S E B R A E v) comprovar a notória especialização, evidenciando, no campo de sua especialidade, a realização de trabalhos técnicos e desempenhos anteriores, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades que permitam inferir que seu trabalho é essencial e está relacionado ao objeto pretendido. Sobre o tema, segue jurisprudência do TCU: A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, de acordo com alínea d do art. 126, § 2.°, do Decreto-lei nº 200/1967, só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. Súmula 39 d) Inciso III: na contratação de profissional de qualquer setor artístico. Para a doutrina especializada, três são os elementos essenciais para a incidência da norma: a) o profissionalismo do artista; b) a contratação direta ou por empresário exclusivo e c) a consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. O art. 2.º, I, Lei n.º 6.533/78, define artista, como o “[...] profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”. Assim, deve o gestor atentar a esses requisitos para que proceda à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional de qualquer setor artístico.

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Atenção: O Parecer Normativo UASJUR n.° 04, de 15 de fevereiro de 2012, desde que observados seus requisitos e que o processo carregue a justificativa técnica, possibilita que o processo seja efetivado sem submissão à UASJUR. e) Inciso IV: na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada. Essa hipótese pode ser feita mediante permuta ou dação em pagamento, desde que os bens tenham sido previamente avaliados e as avaliações constem do processo. Permuta é a troca de bens entre o Sebrae e um terceiro, sem que haja a contrapartida financeira, mas sim a obtenção de vantagem que satisfaça ao interesse da Instituição. Dação em pagamento é a entrega de determinado bem ao credor, para satisfação de dívida, observada a competência estatutária que autoriza a alienação de bens. f) Inciso V: na doação de bens. Quando o Sebrae for doar bens, o gestor deve motivar a doação, principalmente pela não-serventia dos bens para o Sebrae, e obter o “de acordo” da Diretoria, já que se trata de baixa do patrimônio do Sebrae e o Estatuto regula, nos arts. 23 e 24, incisos VIII e IX, que compete ao Diretor-Presidente, em conjunto com outro diretor, assinar os atos de alienação de bens. Como a doação é modalidade de alienação, para a legalidade do ato, a matéria deve receber o tratamento indicado no Estatuto. Art. 11 Justificativas e Ratificação da Contratação Direta O art. 11 do RLCSS determina que todas as hipóteses de contratação direta, excetuada a dispensa em razão do valor prevista nos incisos I e II do art. 9.º, devem conter: i) necessidade do serviço a ser contratado;

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S E B R A E ii) razão da escolha do fornecedor; iii) justificativa de preço (deve haver pesquisa de preço com ao menos três fornecedores ou declaração certificando que há compatibilidade entre o preço contratado e o praticado no mercado); e iv) ratificação da autoridade competente, no caso, do diretor do Sebrae ao qual o gestor está vinculado. Caso o processo vá à deliberação pela DIREX, ou seja, quando a contratação for superior a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a resolução supre o termo de ratificação. O parágrafo único deste art. trata da documentação de regularidade fiscal para as contratações diretas. Hoje, conforme detalhado na INS n.° 07, são necessários os seguintes documentos, a depender da personalidade jurídica do contratado, bem como do valor da contratação: Documentos necessários para contratação de pessoas jurídicas: i) Dispensa em razão do valor (art. 9.º, I e II – até R$ 44.000,00): FGTS e INSS; ii) Demais dispensas e inexigibilidade (art. 9.º, III a XVIII e art. 10) até R$ 395.000,00: FGTS e INSS e Fazenda Federal; e iii) Todas as contratações diretas acima de R$ 395.000,00: FGTS, INSS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal e Dívida Ativa da União. Documentos necessários para contratação de pessoas físicas: i) Nas dispensas em razão do valor: apenas a certidão INSS; ii) Nas demais dispensas e nas inexigibilidades até R$ 395.000,00: Certidão INSS e Receita Federal; e iii) Demais dispensas e nas inexigibilidades acima de R$ 395.000,00: Certidão INSS, Receita Federal e certidão 43


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negativa de débitos com a Fazenda Distrital ou Municipal (ISS). Para as licitações, todas as certidões de regularidade fiscal serão exigidas, conforme estabelecido no instrumento convocatório. Procedimentos para contratações diretas. Em 2011 foi aprovada a Resolução que regulamenta os procedimentos para aprovação de contratações diretas por dispensa e inexigibilidade (Resolução DIREX n.° 1522/11, de 11/8/2011), que assim dispõe: QUADRO 2 – PROCEDIMENTOS CONTRATAÇÃO DIRETA

PARA

APROVAÇÃO

Dispensa

Dispensa e Inexigibilidade

Art. 9.°, incisos I e II (valor)

Art. 9.°, incisos III a XVIII, e art. 10

até R$ 25.000,00 Gerente propõe e aprova;

DE

até R$ 25.000,00 Gerente propõe;

Gerente assina sozinho a Autorização de Parecer Uasjur; Fornecimento; Diretor da área ratifica; (Não precisa de ratificação da Direx, nem Gerente assina sozinho a Autorização de parecer da Uasjur). Fornecimento. de R$ 25.000,01 até R$ 44.000,00 de R$ 25.000,01 até R$ 44.000,00 Gerente propõe; Gerente propõe; Diretor da área aprova, mas não ratifica;

Diretor da área aprova;

Chefe de Gabinete e gerente assinam a Parecer da Uasjur; Autorização de Fornecimento. Diretor da área ratifica; (Não precisa de ratificação da Direx, nem Chefe de gabinete e gerente assinam a parecer da Uasjur) Autorização de Fornecimento. acima de R$ 44.000,00 – Qualquer fundamentação Gerente propõe; Parecer da Uasjur; Direx aprova e ratifica, por meio de Resolução Direx; Contrato UASJUR; Chefes de gabinete assinam.

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Capítulo 5 Habilitação


S E B R A E 5.1 DEFINIÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES A fase de habilitação é aquela em que se verifica se o proponente possui condições de bem executar o objeto a ser contratado e atende de modo satisfatório ao interesse almejado com a contratação. Os requisitos de habilitação estão disciplinados no art. 12, que prevê o rol de documentos relativos à habilitação jurídica (inciso I), qualificação técnica (inciso II), qualificação econômico-financeira (inciso III) e regularidade fiscal (inciso IV), imprescindíveis para a avaliação da capacidade e da idoneidade do proponente. Atenção: As exigências documentais devem guardar estrita pertinência com o objeto contratado. Assim, somente as condições que sejam imprescindíveis ao atendimento ao interesse do Sebrae poderão estar previstas no edital ou ser exigidas nas contratações diretas. É possível a dispensa de alguns documentos; porém, é imperioso ter cautela nesse quesito, a fim de não deixar de exigir um documento com o intuito apenas de tornar mais ágil essa fase, nem exigir documentos que não guardam pertinência com a execução do objeto ou restringem a competição. 5.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA A habilitação jurídica está prevista no inciso I do art. 12 e refere-se à comprovação da existência da pessoa jurídica, de que esta se encontra em regular exercício de suas atividades e se quem está agindo em seu nome tem poderes para tal. Por essa razão, estes documentos não podem ser dispensados. 5.2.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS São exigidos os seguintes documentos: a) cédula de identidade; b) prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual; 47


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c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado no órgão competente; d) ato de nomeação ou de eleição dos administradores registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea “c” do inciso I desse art. Constatada a existência da pessoa jurídica e os poderes do representante legal, deve-se analisar a compatibilidade entre o ramo de atividade do proponente e o objeto da contratação, a fim de se evitar que empresas sem conhecimento técnico sejam contratadas. Caso possível a execução do objeto por pessoa física, o edital deve especificar tal condição, exigindo a apresentação de cédula de identidade e prova de inscrição no INSS. Devem ser observadas também as regras específicas sobre o exercício de determinadas atividades, se existe lei que as regulamente, como, por exemplo, instituições bancárias, escritórios de advocacia, obras e serviços de engenharia, dentre outras. Atenção: Na contratação com pessoa jurídica, não é obrigatória a previsão expressa do objeto da contratação no contrato social ou no estatuto da instituição; porém deve-se verificar ao menos a compatibilidade com este, dentro de suas áreas de atuação. 5.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA A qualificação técnica está prevista no inciso II do art. 12 e objetiva auferir se os proponentes reúnem as condições técnicas necessárias para a execução satisfatória do objeto. 5.3.1 REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA O requisito para a qualificação técnica é o registro ou a inscrição na entidade profissional competente. 48


S E B R A E Essa exigência se aplica somente às hipóteses em que houver lei que regulamente o exercício de determinada profissão. Quando se tratar de edital, é importante que seja discriminada de modo preciso a entidade reputada como competente para a inscrição dos interessados. Atenção: 1. Verificar se de fato existe a entidade fiscalizadora. 2. Se o objeto for descrito como atividade na qual os atestados possam ser registrados em várias entidades, o registro deve ser feito segundo a atividade preponderante. 3. O registro em entidade de fiscalização profissional deve limitarse à inscrição no conselho que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante, objeto da licitação. 4. Quando houver licitantes registrados em entidades diversas da seccional do local em que se realiza o certame, como ocorre em casos com objetos pertinentes a obras e serviços de engenharia, a empresa deve apresentar o registro no CREA da jurisdição de seu domicílio profissional, e quando da efetiva contratação, deve solicitar o visto ao CREA do local da execução do contrato, para que possa exercer suas atividades naquele estado. 5.3.2 DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documentos comprobatórios são de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. A comprovação é requerida por meio de atestados que demonstrem já ter a empresa executado objeto similar ao licitado, com a finalidade de averiguar se ela possui condições técnicas e operacionais de executar satisfatoriamente o objeto pretendido. Aqui se avalia a experiência pregressa do proponente, por meio da demonstração de sua aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto pretendido, indicação das instalações, do 49


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aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação. Deve ser feita por meio da apresentação de atestados emitidos por pessoas físicas e jurídicas de Direito Público ou Privado. A capacidade técnico-operacional é comprovada, em regra, mediante a apresentação de um atestado, que comprove já ter executado objeto com características, quantidades e prazos similares ao licitado. Nesse sentido, é necessário que o edital prescreva como é aferida a similaridade, a fim de assegurar o princípio do julgamento objetivo. A capacidade técnico-profissional é a que visa à comprovação de que a empresa, na data de apresentação da proposta, conta com profissional que detenha atestado de responsabilidade técnica pela execução anterior de objeto com características semelhantes ao objeto a ser contratado, currículos, certificados, limitadas essas características às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto. Atenção: Com relação à capacidade técnico-profissional, é imprescindível que o edital discipline a necessidade de registro do atestado nas entidades competentes, tendo em vista que tal requisito é fundamental para assegurar a autenticidade e a veracidade do atestado. Deve haver comprovação de que recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório. Deve-se solicitar prova de atendimento a requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. 5.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA As exigências de qualificação econômico-financeira estão previstas no inciso III do art. 12 e objetivam verificar se o proponente reúne condições de executar o objeto a ser contratado do ponto de vista econômico-financeiro.

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S E B R A E Atenção: Tais exigências somente são válidas se compatíveis com o mercado e com o objeto contratual, devendo ser afastadas quando impertinentes ou irrelevantes ao que se pretende contratar. 5.4.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS São exigidos o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, ou o balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira pelo cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório. Solicita-se também a comprovação da boa situação financeira da empresa, a ser avaliada mediante a aplicação de índices contábeis previstos no ato convocatório de forma objetiva. A fixação do índice deve considerar os índices praticados para o objeto e estar justificada no processo. Quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação da proposta, devem ser atualizados por índices oficiais definidos no ato convocatório. Impõe o Regulamento a fixação de índice contábil no edital. Os índices utilizados para a comprovação da boa situação financeira da proponente são a Liquidez Geral (LG) e a Liquidez Corrente (LC). Os índices devem comprovar a boa situação financeira da empresa – quanto maior, melhor. Atenção: 1. Um índice de LG menor do que 1 demonstra que a empresa não tem recursos suficientes para pagar suas dívidas. Já um índice LC menor do que 1 indica que a empresa está financeiramente saudável. (Acórdão TCU n.º 247/2003 – Plenário – Rel. Min. Marcos Vilaça). 2. É vedada a substituição do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis por balancetes ou balanços provisórios. 3. Na hipótese de empresa recém-constituída, é permitido apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis de abertura. 51


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Demanda-se igualmente certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Outra exigência relativa à qualificação econômico-financeira é a apresentação de certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, e visa verificar a real inexistência de pedidos dessa natureza. A exigência tem como finalidade proteger o Sebrae da contratação com devedor falido ou em situação concordatária, mesmo que a falência tramite em outro local que não o seu domicílio, ou em insolvência civil, quando pessoa física. Atenção: 1. Como o objetivo das certidões é verificar se a empresa não está passando por processo de falência, a certidão somente atende a esse fim se o prazo máximo fixado para apresentação não for muito anterior à licitação. 2. O Sebrae, de ofício ou por provocação de outros licitantes, pode inabilitar o interessado que ocultou a existência de processo que faça presumir ausência de qualificação econômico-financeira. Exige-se ainda a garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 27 deste Regulamento, que, para o licitante vencedor, é devolvida quando da assinatura do contrato. O Sebrae pode exigir do proponente garantia de proposta nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 27 do Regulamento: caução em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia. A garantia visa que os licitantes honrem suas ofertas, estando limitada a dez por cento do valor do contrato. Deve ser exigida de todos os licitantes, na fase de habilitação. Para o licitante vencedor, a garantia da proposta deve ser devolvida quando da assinatura do contrato; para os demais, a devolução deve ser efetuada no ato em que é atribuído ao vencedor o direito 52


S E B R A E de executar o objeto. Com esse ato o Sebrae libera os demais licitantes dos compromissos assumidos. Atenção: Não confundir a garantia da proposta com a garantia do contrato. A primeira tem por escopo assegurar que os licitantes honrem suas propostas; já a segunda, prescrita no art. 27 do Regulamento, tem a finalidade de viabilizar a boa execução do contrato, sendo exigida somente do contratado. Demanda-se também capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo. O Regulamento não fixou qualquer percentual; nesse sentido, cabe ao próprio edital a estipulação de percentual, levandose em conta o vulto da licitação e os princípios da razoabilidade e da competitividade. Atenção: Recomenda-se utilizar o percentual máximo de dez por cento do valor estimado da contratação. 5.5 REGULARIDADE FISCAL As exigências de regularidade fiscal estão previstas no inciso IV do art. 12. 5.5.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS É exigido prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Todo aquele que desempenha atividade econômica tem a obrigação de apresentar esses documentos, na medida em que pelo menos a um imposto federal está submetido. Solicita-se ainda prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede do licitante, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

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Essa exigência deve ser interpretada em consonância com a atividade desempenhada pela empresa. Devem-se verificar quais tributos incidem sobre aquela atividade, quem detém competência para sua cobrança – se o estado ou o município. Atenção: 1. A exigência é definida em cada procedimento licitatório, diante da especialidade do objeto. 2. Se o objeto do certame referir-se a fornecimento de bens, deve ser exigida do licitante inscrição no cadastro de contribuinte estadual. 3. Se for o caso de prestação de serviços, é exigida do licitante a inscrição municipal. Outra exigência é a prova de regularidade para com a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou da sede do licitante, na forma da lei. Esses documentos visam comprovar a regularidade para com a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou da sede do proponente. Atenção: As exigências devem guardar estrita pertinência com o objeto da licitação, sob pena de utilizar-se o certame para controle e cobrança de tributo. Nas contratações, observar as previsões da INS-07, que disciplina o cadastro e a liberação de pagamentos, da IN-36, que disciplina as contratações diretas, e da IN-35, sobre pregão eletrônico. Deve-se requerer também prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no cumprimento dos encargos instituídos por lei. A regularidade para com o INSS está disciplinada no art. 195, §3.º, Constituição Federal, que veda a contratação de pessoa jurídica que esteja em débito perante a seguridade social. 54


S E B R A E Quanto à regularidade perante o FGTS, a previsão consta do art. 2.º da Lei nº 9.012/1995. Atenção: 1. A documentação a que se refere o inciso IV do art. 12 do Regulamento deve ser exigida, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens. 2. Sempre se deve exigir comprovante de regularidade para com o INSS e o FGTS, independentemente da modalidade de licitação e nos casos de contratação direta.

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CapĂ­tulo 6 Procedimentos, Julgamento das Propostas e dos Recursos


S E B R A E 6.1 PROCEDIMENTOS O procedimento licitatório está previsto no art. 13 do Regulamento e possui duas fases: a) fase interna: ocorre no âmbito do Sebrae, sem intervenção de terceiros. A fase interna inicia com a elaboração do Termo de Referência. Os requisitos do Termo de Referência estão no Capítulo II; b) fase externa: descrição sucinta e clara do objeto. Ao constatar a necessidade a ser atendida, a unidade interessada deve descrever de forma clara e precisa o objeto a ser contratado, delimitando com exatidão os critérios de similaridade que são aceitos e indicando o padrão mínimo de qualidade admitido. Atenção: 1. Não podem ser indicadas características e especificações exclusivas de marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente. 2. Nas licitações de menor preço, é imperioso que o edital contemple a descrição precisa do objeto, para obtenção de produto de qualidade que atenda à finalidade, de modo a permitir, no julgamento das propostas, avaliação do atendimento aos requisitos mínimos exigidos. A unidade demandante deve oferecer a justificativa que respalda a contratação, em que deve relatar a utilidade e a necessidade do objeto, comprovando que a prestação é indispensável às atividades do Sebrae e que é conveniente a contratação de terceiros para executá-la. A Comissão Permanente de Licitação deve analisar o Termo de Referência e emitir parecer. A unidade deve ainda estipular o valor estimado da contratação e a indicação dos recursos orçamentários para a despesa. Após a definição do objeto, a unidade interessada deve obter a estimativa de preços, por meio de pesquisa de mercado, para que 57


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possa definir o valor da contratação. Esse valor baliza a análise das propostas encaminhadas pelos licitantes. Nessa fase a unidade deve verificar se há recursos orçamentários suficientes para cobrir a despesa; em caso negativo pode solicitar do Fundo de Reserva. Atenção: O objeto deve ser especificado com base em projeto, contendo os elementos necessários, suficientes e adequados para caracterização completa das obras e dos serviços pretendidos. A elaboração do edital e da minuta do contrato (se for o caso) deve ser realizada pela Comissão Permanente de Licitação. O edital e o convite são espécies do gênero instrumento convocatório, que é o ato que fixa as regras da licitação. No instrumento deve constar o número de ordem em série anual, o nome do Sebrae, a modalidade e o tipo de licitação, o regime de execução, o local, dia e hora para recebimento e abertura dos envelopes, bem como a legislação aplicável. O instrumento convocatório deve conter ainda descrição sucinta e clara do objeto pretendido, prazos e condições de execução ou entrega, pagamento e vigência da contratação, exigências de habilitação, critério de julgamento das propostas (de acordo com o tipo de licitação). O edital deve estipular as informações que devem constar da proposta e o modo de sua apresentação. É necessário ainda prescrever os critérios de aceitabilidade de preços, indicando se a oferta tem de explicitar o preço global ou também os preços unitários. O edital deve ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela Comissão Permanente de Licitação, podendo dele ser extraídas cópias integrais ou resumidas para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

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S E B R A E Atenção: 1. Podem ser fixados preços máximos, a fim de evitar que a entidade ultrapasse o limite da verba disponível para aquele objeto. 2. A estipulação de preços mínimos é proibida, exceto no leilão, tendo em vista buscar sempre a melhor proposta. 3. As exigências contidas no edital devem guardar estrita pertinência com o objeto licitado; assim, qualquer condição que possa restringir a competitividade deve vir precedida da justificativa técnica, ratificada pela autoridade competente. O edital de convocação e a minuta do contrato devem ser submetidos a parecer pela Unidade de Assessoria Jurídica. Por se tratar de ato que rege todo o processo de licitação, a Comissão Permanente de Licitação deve submeter o instrumento convocatório e seus anexos à análise pela Unidade de Assessoria Jurídica, como importante instrumento de controle interno, uma vez que essa verificação contribui para sanear vícios, evitar erros futuros, equívocos ou ilegalidades do procedimento licitatório. Atenção: Com a elaboração do instrumento convocatório, encerra-se a fase interna da licitação. Em seguida, estão as providências pertinentes à publicação do edital pela Comissão Permanente de Licitação. Nesse momento, a Comissão deve proceder à divulgação do instrumento convocatório, a fim de tornar pública a realização da licitação e convocar os potenciais interessados. Os avisos de concorrência, concurso e leilão devem ser publicados em jornal diário de grande circulação e/ou nacional ou na imprensa oficial da União, com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a licitação.

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Os avisos de pregão devem ocorrer pelos mesmos meios, com antecedência mínima de oito dias. Os avisos de convite acontecem por meio do envio do ato convocatório aos escolhidos e da afixação de sua cópia em local de amplo acesso e podem ser publicados na Internet, a fim de ampliar a competitividade e viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa. Atenção: 1. Os avisos de licitação devem ser veiculados no sítio do Sebrae. 2. O prazo pode ser ampliado, a fim de privilegiar a competitividade da licitação. 3. O aviso resumido do edital deve conter a indicação do local em que os interessados podem ler e obter o texto integral do instrumento e todas as informações sobre a licitação. 4. A Comissão Permanente de Licitação deve disponibilizar cópias do instrumento convocatório aos interessados que solicitarem. Caso haja necessidade de alteração do edital após sua divulgação, mas antes da abertura de licitação, em virtude de impugnação, pedidos de esclarecimento ou iniciativa do Sebrae, a publicação deve ocorrer pelos mesmos meios em que o fez o texto original. Deve ser dado conhecimento a todos os possíveis interessados, mediante nova publicação, e, se for o caso, disponibilizar tempo hábil para a adequação das propostas, em face das alterações. Atenção: Se a alteração ocorrer após a abertura dos envelopes, o Sebrae deve revogar ou anular o edital e os demais atos praticados, republicando o texto corrigido e marcando nova data para abertura dos envelopes.

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S E B R A E 6.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO: REQUISITOS NECESSÁRIOS O processo deve ser autuado pela unidade demandante. Inicia com o Termo de Referência assinado pelo analista técnico responsável pela contratação e pelo gerente da unidade. Posteriormente devem ser juntados documentos e propostas das empresas pesquisadas e demais documentos do processo (edital, aviso de publicação, atas das sessões da licitação, propostas e demais documentos dos licitantes, recursos interpostos, atos de homologação e adjudicação, contrato assinado). 6.3 IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO O Sebrae, tendo em vista que licitação é procedimento público, previu a possibilidade de impugnação do instrumento convocatório no § 2.º do art. 13, estipulando o prazo de dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, a fim de possibilitar a correção de eventuais falhas identificadas pelos interessados ou por qualquer cidadão. Atenção: 1. Na impossibilidade de resposta antes da data prevista para a abertura, o prazo da sessão deve ser adiado, para evitar que alterações no edital levem à necessidade de anulação dos atos praticados anteriormente. 2. Qualquer interessado pode solicitar esclarecimentos acerca das cláusulas do instrumento convocatório. 6.4 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NAS MODALIDADES CONVITE E CONCORRÊNCIA O procedimento licitatório, sob responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, está contemplado nos incisos I, II, III, IV e V do art. 14 do Regulamento e cada etapa deve ser cumprida para que se passe à etapa seguinte, não podendo ser suprimida qualquer fase, sob pena de ilegalidade.

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6.4.1 FASES São as seguintes as fases: I – abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos licitantes, com devolução, aos inabilitados, de suas propostas fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; II – abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, verificando sua conformidade com os requisitos do edital e desclassificando aquelas que não tenham atendido a eles; III – julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para o Sistema Sebrae, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório; IV – encaminhamento das conclusões da Comissão de Licitação à autoridade a quem competir a homologação do resultado do julgamento e a adjudicação do objeto ao licitante vencedor; V – comunicação do resultado conforme estabelecido no instrumento convocatório. Atenção: Para a modalidade Pregão, deve ser observado o disposto dos arts. 18 a 21 do Regulamento. 6.4.2 DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS O regramento para a divulgação dos resultados está previsto no art. 15 do Regulamento. Se todos os representantes estiverem presentes na sessão pública, basta comunicar-lhes diretamente e lavrar em ata a ciência de todos sobre o resultado. Caso algum deles estiver ausente, o resultado deve ser publicado nos mesmos meios utilizados para a divulgação do certame. Proferido o resultado, deve-se abrir prazo para recurso e apresentação de contrarrazões aos recursos. Somente após 62


S E B R A E a análise das petições apresentadas, a comissão pode dar prosseguimento à licitação. Atenção: 1. Os resultados devem ser publicados no sítio do Sebrae. 2. No pregão eletrônico os licitantes são considerados comunicados das decisões a partir do momento em que vierem a ser disponibilizadas no sistema eletrônico. 6.4.3 INVERSÃO DAS FASES DA CONCORRÊNCIA E DO CONVITE O art. 16 do Regulamento permite a inversão das fases do procedimento licitatório, analisando primeiramente as propostas e classificando os licitantes para depois constatar a regularidade dos documentos de habilitação da empresa classificada em primeiro lugar. Se o licitante classificado em primeiro lugar tiver sido inabilitado após a fase recursal, a Comissão deve convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, a fim de alcançar o licitante classificado que atenda aos requisitos de habilitação para que seja declarado vencedor. Atenção: A inversão das fases deve necessariamente ter sido prevista no edital. 6.5 INVERSÃO DAS FASES NA MODALIDADE PREGÃO A possibilidade de inversão das fases na modalidade pregão está prevista no art. 17 do Regulamento. A regra do pregão é iniciar o procedimento pela abertura dos envelopes contendo as propostas e, somente após a classificação dos licitantes, passar à verificação dos documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.Tal procedimento está em consonância com a celeridade inerente ao procedimento do pregão.

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Atenção: Haja vista que a inversão das fases no pregão pode acarretar prolongamento da sessão, deve ser utilizado em situações excepcionais, fundamentadas pela Comissão Permanente de Licitação. 6.5.1 PREGOEIRO: PERFIL, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PELOS ATOS PRATICADOS O art. 18 do Regulamento dispõe que o pregoeiro é formalmente designado e integra a Comissão de Licitação, se já não for um de seus membros. Cabe a ele coordenar, conduzir e processar os atos da fase externa do pregão. É responsável juntamente com a Comissão pelo processamento correto e eficaz da licitação. 6.5.2 PREGÃO: CRITÉRIO DO MENOR PREÇO O art. 19 do Regulamento prevê que no julgamento do pregão é adotado, exclusivamente, o critério do menor preço, observadas as demais condições definidas no instrumento convocatório. 6.5.3 RECURSOS Os recursos administrativos são os meios colocados à disposição dos interessados para que possam questionar as decisões proferidas no curso do procedimento licitatório e solicitar o reexame interno do ato, da decisão ou do comportamento do Sebrae passíveis de provocar prejuízo aos licitantes. Os recursos, o seu cabimento, os prazos e o processamento encontram-se disciplinados nos arts. 22 e 23 do Regulamento. 6.5.3.1 CABIMENTO DOS RECURSOS Cabem recursos em relação aos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas. O licitante inconformado pode apresentar recurso, por escrito, fundamentado, em que deve demonstrar que a decisão proferida

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S E B R A E lhe traz prejuízos diretos ou indiretos, dirigido à autoridade competente indicada no edital, por intermédio da Comissão de Licitação. Da mesma forma, o licitante que puder vir a ter sua situação efetivamente prejudicada em razão do recurso interposto pode sobre ele se manifestar. Atenção: Os recursos suspendem os efeitos do ato questionado até que a matéria seja novamente apreciada pela autoridade competente. 6.5.3.2 TIPOS DE RECURSO O Regulamento prevê duas espécies de recursos. 6.5.3.2.1 Recurso hierárquico Incide sobre a decisão que declara o licitante vencedor, bem como contra qualquer ato decisório da Comissão. É cabível para todas as modalidades. Atenção: 1. No caso do pregão, esse recurso é possível, também, contra decisão que inabilitar o licitante, nos casos em que o procedimento for invertido, iniciando-se primeiro com a abertura do envelope de habilitação e, após, das propostas dos licitantes (previsão do art. 17 do Regulamento). 2. Esse recurso não se confunde com o pedido de reconsideração, que pode ser utilizado quando da desclassificação da proposta de preço. 6.5.3.2.2 Pedido de reconsideração Esse pedido é restrito ao âmbito do pregão e limitado à hipótese de desclassificação das propostas de preço nos casos em que, por algum equívoco por parte do Sebrae, as propostas venham a ficar fora da fase de lance. O recurso está estipulado no art. 21, inciso VI, 65


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Regulamento, com vistas a assegurar mais celeridade e eficiência ao certame. O pedido de reconsideração deve ser apresentado na própria sessão em que a decisão foi proferida, podendo ser oral ou escrito. A Comissão de Licitação analisa e decide de imediato a respeito do pedido. Atenção: 1. Embora não previsto no procedimento comum do pregão, em que a fase de habilitação é processada ao final, não há prejuízo se o licitante apresentar recurso quanto a equívoco da Comissão em relação à habilitação do primeiro classificado, pois, havendo irregularidade, basta convocar o licitante classificado em segundo lugar e assim sucessivamente até um classificado que atenda aos requisitos de habilitação. 2. Contra decisão do pedido de reconsideração, somente cabe recurso após a declaração do licitante vencedor, caso em que incorre em recurso hierárquico. 3. No caso do pregão eletrônico, o recurso deve ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico. 6.5.3.2.3 Prazos O licitante que se julgar prejudicado tem os seguintes prazos para a apresentação do recurso: a) modalidade Convite: dois dias úteis; b) modalidade Pregão Presencial e Eletrônico: dois dias úteis da decisão que declarar o licitante vencedor, previsto no § 1.º do art. 22, caput, ou do ato de habilitação ou inabilitação do licitante, previsto no art. 17 do Regulamento; c) demais modalidades: cinco dias úteis.

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S E B R A E 6.5.3.2.4 Julgamento dos recursos O julgamento dos recursos encontra-se previsto no art. 23 do Regulamento. A autoridade competente ou o seu delegado tem o prazo de dez dias úteis para julgar os recursos. Para o licitante inconformado, que solicitar o reexame do ato, esse prazo é contado da data final para a interposição do recurso. Para o licitante que puder vir a ter sua situação efetivamente prejudicada em razão do recurso interposto, o prazo é contado a partir da comunicação da interposição do recurso pela Comissão de Licitação. Na hipótese em que a própria Comissão de Licitação produzir o juízo de retratação, esta deve encaminhar o recurso à apreciação pela autoridade competente. Atenção: A decisão favorável da autoridade competente somente invalida os atos que não puderem ser aproveitados. 6.5.3.2.5 Procedimentos recursais Proferido o resultado pela Comissão, esta abre prazo recursal, interrompendo a sessão pública, salvo se, presentes todos os representantes das empresas, estes renunciarem expressamente a esse direito. Nada impede que o interessado se manifeste verbalmente na própria sessão, porém deve transcrevê-lo para que seja recebido como recurso. Recebido o recurso, a Comissão deve comunicar aos demais licitantes para, se quiserem, apresentar seus recursos em oposição àquele. De posse dos recursos e das oposições a eles, a Comissão analisa e verifica a possibilidade de retificação da decisão praticada. Caso haja ou não retratação por parte da Comissão, esta deve encaminhar os recursos acompanhados de informações, por iniciativa própria ou por pedido do licitante interessado, à apreciação pela autoridade competente ou por seu delegado.

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Atenção: 1. No caso do pregão, após a comunicação do resultado se, presentes todos os representantes das empresas, estes renunciarem expressamente a esse direito, a Comissão pode de imediato encaminhar o processo à autoridade competente ou a seu delegado, desprezando o prazo recursal. Esse fato deve ficar registrado em ata e ser assinado por todos os licitantes. 2. Se algum licitante manifestar interesse em recorrer, não é necessária a motivação na mesma sessão, bastando informar o interesse e apresentar o recurso no prazo. O prazo recursal também deve ser conferido na ausência de algum licitante.

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Capítulo 7 Pregão Presencial e Eletrônico


S E B R A E 7.1 DEFINIÇÃO DE PREGÃO Conforme disposto no inciso V do art. 5.° do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae (RLCSS), a modalidade Pregão destina-se à licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizado em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente da Internet, com propostas e lances eletrônicos, vedada a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia. 7.2 BENS E SERVIÇOS COMUNS Essa modalidade de licitação objetiva a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado. Dessa forma, fica proibido o uso de Pregão para contratação de obras e serviços de engenharia. 7.3 CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Conforme disposto no § 3.º do art. 8.° e no art. 19 do RLCSS, a licitação na modalidade pregão é exclusivamente pelo tipo menor preço. 7.4 FASE PREPARATÓRIA OU INTERNA A fase interna do pregão, ou fase preparatória, corresponde aos atos necessários e preparatórios para o desencadeamento da licitação. Tais atos objetivam a abertura do processo licitatório e, em última análise, alcançar a melhor proposta para o Sebrae. Salienta-se que todos os atos necessários ao procedimento licitatório de pregão, seja presencial, seja por meio eletrônico, devem ser documentados no processo da respectiva licitação, para resguardar a aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle.

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7.5 DESIGNAÇAO DO PREGOEIRO No RLCSS, art. 18, o pregoeiro é formalmente designado e integra a Comissão de Licitação, se já não for um de seus membros. Como se percebe do disposto no art. 18 do RLCSS, o pregoeiro é formalmente indicado pela autoridade competente – a Diretoria Executiva –, quando da tomada de ações durante a fase preparatória. 7.6 FASE EXTERNA Conforme previsão no RLCSS, em seus arts. 20 (pregão presencial) e 21 (pregão eletrônico), há uma ordem de atos que devem ser seguidos no decorrer do procedimento licitatório. Note-se, conforme dispõe o RLCSS, que o processamento da fase externa fica sob a guarida exclusiva do pregoeiro. Assim, a condução dos atos a serem praticados durante essa fase é de responsabilidade do pregoeiro; porém, as decisões continuam sendo da Comissão de Licitação. Para melhor entendimento da fase externa em cada tipo de pregão, apresenta-se o quadro abaixo, contrapondo o pregão presencial ao eletrônico: QUADRO 3 – DISTINÇÕES ENTRE O PREGÃO PRESENCIAL E O ELETRÔNICO PREGÃO PRESENCIAL

PREGRÃO ELETRÔNICO

Art. 20. O julgamento do pregão presencial Art. 21. O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento: observará o seguinte procedimento:

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I – abertura dos envelopes contendo as propostas de preço dos licitantes, dentro dos quais deverá constar a prova de sua representação ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do pregão, desclassificandose aquelas que não atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório;

I – credenciamento prévio dos licitantes junto ao provedor do sistema eletrônico indicado no instrumento convocatório;

II – classificação para a fase de lances verbais da proposta de menor preço e daquelas que não excedam a 15% (quinze por cento) de seu valor;

III – encaminhamento das propostas de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando os prazos, condições e especificações estabelecidas pelo instrumento convocatório;

II – acesso dos licitantes ao sistema eletrônico, mediante a utilização de chaves de identidade e de senhas individuais a serem fornecidas pelo provedor quando do credenciamento;


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III – quando não forem classificadas, no mínimo, três propostas na forma definida no inciso anterior, serão classificadas, sempre que atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório, a de menor preço e as duas melhores propostas de preço subseqüentes;

IV – o instrumento convocatório poderá estabelecer que somente serão classificadas para a fase de lances a proposta de menor preço e as propostas que não excedam a 15% (quinze por cento) do seu valor, aplicando-se os critérios previstos nos incisos II, III e V, do art. 20;

IV – a classificação de apenas duas V – a comissão de licitação analisará as propostas escritas de preço não inviabilizará propostas de preços encaminhadas, a realização da fase de lances verbais; desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido V – as propostas que, em razão dos critérios pelo instrumento convocatório, cabendo definidos nos incisos II e III deste artigo, ao pregoeiro registrar e disponibilizar não integrarem a lista de classificadas para a decisão no sistema eletrônico para a fase de lances verbais, também serão acompanhamento em tempo real pelos consideradas desclassificadas do certame; licitantes; VI – da desclassificação das propostas de preço somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida;

VI – da decisão que desclassificar as propostas de preços somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, a ser apresentado exclusivamente por meio do sistema eletrônico, acompanhado da justificativa de suas razões, no prazo máximo de 30 (trinta) VII – a comissão de licitação analisará minutos a contar do momento em que vier e decidirá de imediato o pedido de a ser disponibilizada no sistema eletrônico; reconsideração, sendo-lhe facultado, para VII – a comissão de licitação decidirá no tanto, suspender a sessão pública; mesmo prazo, salvo motivos que justifiquem VIII – da decisão da comissão de licitação a sua prorrogação, cabendo ao pregoeiro relativa ao pedido de reconsideração não registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento caberá recurso; em tempo real pelos licitantes; IX – realizada a classificação das propostas escritas pela comissão de licitação, terá VIII – da decisão da comissão de licitação início a fase de apresentação de lances relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso; verbais, observando-se: a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, IX – iniciada a fase de lances, os autores das convidando o autor da proposta escrita de propostas classificadas poderão oferecer maior preço classificada a fazer o seu lance lances sem restrições de quantidade e, em seguida, os demais classificados na ou de qualquer ordem classificatória ou cronológica específica, mas sempre inferior ordem decrescente de preço; ao seu último lance ofertado; b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor que, no X – todos os lances oferecidos serão momento, estiver com a proposta de maior registrados pelo sistema eletrônico, que preço, e, assim sucessivamente, até que, estará sempre indicando o lance de menor numa rodada completa, não haja mais lance valor para acompanhamento em tempo real e se obtenha, em definitivo, o menor preço; pelos licitantes; c) somente serão considerados os lances XI – na hipótese de haver lances iguais prevalecerá, como de menor valor, o lance inferiores ao último menor preço obtido; que tiver sido primeiramente registrado;

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d) o licitante que não apresentar lance numa XII – por iniciativa do pregoeiro, o sistema rodada não ficará impedido de participar de eletrônico emitirá aviso de que terá início nova rodada, caso ocorra; prazo aleatório de até 30 (trinta) minutos para o encerramento da fase de lances, e) não havendo lances verbais na primeira findo o qual estará automaticamente rodada, serão consideradas as propostas encerrada a recepção de lances; escritas de preço classificadas para esta fase. XIII – ordenados os lances em forma crescente de preço, o pregoeiro X – o pregoeiro, após declarar encerrada a determinará ao autor do lance classificado fase de lances verbais, ordenará os lances em primeiro lugar, que encaminhe os em ordem crescente de preço; documentos necessários à comprovação XI – a comissão de licitação, antes de de sua habilitação, nos termos do art. 12 declarar o vencedor, promoverá a abertura e nos prazos, condições e especificações pelo instrumento e a verificação da documentação relativa à estabelecidas habilitação do licitante que, na ordenação convocatório; feita pelo pregoeiro, apresentou o menor XIV – sendo a hipótese de inabilitação preço; ou de descumprimento de exigências pelo instrumento XII – sendo a hipótese de inabilitação ou estabelecidas de descumprimento de qualquer outra convocatório, caberá à comissão de exigência estabelecida no instrumento licitação autorizar o pregoeiro a convocar convocatório caberá à comissão de licitação o autor do segundo menor lance e, autorizar o pregoeiro a convocar o autor se necessário, observada a ordem do segundo menor lance e, se necessário, crescente de preço, os autores dos observada a ordem crescente de preço, demais lances, desde que atendam ao os autores dos demais lances, desde critério de aceitabilidade estabelecido pelo que atendam ao critério de aceitabilidade instrumento convocatório; estabelecido pelo instrumento convocatório; XV – declarado o licitante vencedor XIII – declarado o licitante vencedor, a pela comissão de licitação, o pregoeiro comissão de licitação encaminhará o consignará esta decisão e os eventos processo à autoridade competente para a ocorridos em ata própria, que será disponibilizada pelo sistema eletrônico, homologação e adjudicação. encaminhando-se o processo à autoridade competente para homologação e adjudicação.

Contudo, no tocante ao Pregão eletrônico, o Sebrae possui a Instrução Normativa INS 35/02, de 24 de janeiro de 2012, que estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade Pregão por meio do emprego de recursos de Tecnologia da Informação, denominado Pregão Eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Sistema Sebrae. Não obstante o Pregão Eletrônico ocorra em ambiente virtual, os atos praticados no decorrer do certame devem ser registrados nos respectivos autos do processo licitatório, resguardando as informações que podem ser objeto de fiscalização pelos órgãos de controle. 74


S E B R A E 7.7 TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MPE A Resolução CDN n.º 166/2008, de 25 de fevereiro de 2008, versa sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser praticado em relação às MPE (Micro e Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte) nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Sistema Sebrae. Quanto à documentação, são aplicados os mesmos princípios e benefícios previstos na Lei Complementar n.º 123/2006 e no Decreto n.º 6.204/2007. A MPE pode participar do certame, ainda que tenha alguma restrição. Contudo, tem o prazo de dois dias para regularizar a documentação após a declaração da licitante vencedora, sendo-lhe exigida a regularidade fiscal apenas quando da assinatura do contrato. Especificamente na modalidade de Pregão, seja presencial, seja eletrônico, conforme dispõe o art. 9.º da Resolução CDN 166/2008, caso a MPE não logre ser a proposta classificada em primeiro lugar, mas havendo proposta de MPE superior em até cinco por cento à da melhor proposta, procede-se da seguinte forma: a) a MPE mais bem classificada poderá, no prazo máximo de 5 minutos após a solicitação do pregoeiro, apresentar nova proposta que seja inferior à originalmente classificada em primeiro lugar; b) se houver ofertas de MPE nesse intervalo, realiza-se sorteio para selecionar a que primeiro poderá apresentar a nova proposta. Portanto o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado dispensado às MPE tem previsão legal e normativa interna do Sistema Sebrae, assegurando preferência à MPE, como forma de promoção do desenvolvimento econômico e social, ampliação das políticas públicas voltadas às MPE, incentivo à inovação tecnológica e fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.

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CapĂ­tulo 8 GestĂŁo dos Contratos


S E B R A E 8.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS Como se sabe, em um contrato celebrado, o interesse das partes é diverso, pois o Sebrae objetiva a realização do objeto contratado e, ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente, ou seja, é bilateral, pois atribui, reciprocamente, direitos e obrigações para cada um dos contratantes. Caso se pense que tudo acabou ao ser assinado o contrato, estáse cometendo grande equívoco, pois a execução desse contrato é tão importante quanto obedecer às exigências legais antes da celebração. Assim, o Sebrae deve possuir um sistema de gestão de contratos, compreendendo o gerenciamento, o acompanhamento e a fiscalização da execução até o recebimento do objeto e o encerramento final do instrumento. É dever do Sebrae, por meio de gestor designado para tanto, acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento às disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos e durante toda a execução do contrato. O acompanhamento e a fiscalização do contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público e no alcance da missão do Sebrae, pois a mera contratação não atende ao propósito público, se a execução contratual não for adequada e correta. Assim, a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um gestor especialmente designado para representar o Sebrae. Ele deve ser um empregado com atribuições de administrar um ou mais contratos, desde a sua formalização até o recebimento do objeto e o correspondente pagamento, com o perfil de pessoa capaz de atuar em várias frentes. Desse modo, a competente atuação dos gestores é essencial para que as diversas unidades do Sebrae possam exercer plenamente suas respectivas atribuições, contribuindo, assim, para o cumprimento de sua missão.

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8.2 ATRIBUIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO GESTOR A eficiência de um contrato está diretamente relacionada ao acompanhamento de sua execução. O gestor do contrato tem grande responsabilidade por seus resultados, devendo observar o cumprimento, pela contratada, das regras técnicas, científicas ou artísticas previstas no instrumento contratual. O Regulamento de Licitações se Contratos do Sistema Sebrae – RLCSS não faz referência expressa ao perfil do gestor do contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é importante que o empregado designado seja dotado de certas qualificações e características tais como: a) gozar boa reputação ética-profissional; b) não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio do Sebrae; c) não haver sido responsabilizado por irregularidades; d) possuir competência formal expressa em ato de delegação constante nos autos do processo, tendo a atribuição de administrar os contratos desde a sua formalização até o recebimento do objeto e o seu pagamento e os demais atos de encerramento; e) possuir conhecimento e experiência com relação ao objeto do contrato, tendo capacidade gerencial, técnica e operacional; f) conhecer os vários setores do Sebrae, caso necessite de auxílio; g) tomar decisões que permitem retirar da relação contratual seus melhores resultados, não apenas em relação à execução material da atividade, mas levando-se em consideração a economicidade e a vantagem;

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S E B R A E h) ser proativo em busca de antecipar futuros problemas, necessidades ou mudanças; i) registrar, nos autos do processo, as informações pertinentes à fiscalização do contrato para futura penalização, bem como todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados; j) informar, nos autos do processo, a mudança na gestão do contrato; k) ser atento quanto às obrigações do contratado e as do Sebrae, visando a seu efetivo cumprimento, bem como quanto aos limites para as alterações quantitativas e qualitativas; l) aferir a compatibilidade entre o que foi contratado e o efetivamente executado; m) analisar e encaminhar os casos de reajuste, repactuação, revisão e correção monetária; n) observar se houve inadimplemento contratual total ou parcial, objetivando a rescisão e a retenção do pagamento bem como a penalização do contratado; o) controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e encaminhar a solicitação de prorrogação; p) verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços é cumprida integral ou parceladamente; q) atestar as notas fiscais encaminhadas à unidade competente para pagamento; r) comunicar à UASJUR, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após contatos prévios com a contratada;

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s) solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade; t) acompanhar o cumprimento, pela contratada, do objeto do contrato; u) estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão do objeto ou em relação a terceiros; v) encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma do contrato ou substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; w) analisar a efetividade da garantia contratual, quando houver; e x) observar o que prescreve o art. 32 do RLCSS: Art. 32. O inadiplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema Sebrae por prazo não superior a 2 (dois) anos. 8.3 ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU O TCU, por diversas vezes, manifestou-se no sentido de que os Serviços Sociais Autônomos, como o Sebrae, devem designar, formalmente, tendo em vista o princípio da eficiência, fiscal para acompanhamento da execução dos contratos firmados pela Entidade, com elaboração de relatórios registrando as atividades desenvolvidas como forma de garantir a qualidade do serviço a ser prestado, sob pena de incidência de multa prevista no art. 58, inciso VII, Lei n.º 8.443/19925. 5 Ver Acórdãos 3215/2008 da 1ª Câmara, 3096/2008 da 2ª Câmara, 412/2009 da 1ª Câmara, 6521/2009 da 2ª Câmara, 1406/2010 da 2ª Câmara, dentre outros.

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S E B R A E Ressalta-se que se considera ilícito penal dispensar ou não exigir licitação fora das hipóteses consideradas legais. O analista, em suas manifestações técnicas, que dispensar ou não exigir licitação sem fundamentação legal ou deixar de observar as formalidades pertinentes, ou aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou da inexigibilidade ilegal para celebrar contrato se sujeita à responsabilização por seus atos. Porém, conforme ensina Jerônimo Souto Leiria6, “O gestor pode ser responsabilizado nas esferas administrativa, penal e civil. Todavia, se o gestor tomou todas as medidas necessárias para que fosse evitada a inexecução, e se há registro destas ações, conforme o §2.º do art. 67 da Lei n. 8.666/93, não haverá corresponsabilidade”. 8.4 APLICAÇÃO DAS PENALIDADES O Sebrae deve prever no contrato a aplicação de sanções administrativas por inexecução total ou parcial do objeto. A aplicação de penalidades não impede que haja a rescisão do contrato e se aplique cumulativamente ao contratado advertência, multa e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Sistema Sebrae, por até dois anos. Além dessas penalidades, o contratado fica sujeito às demais sanções civis e penais previstas em lei. Para validade da aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado ao contratado o direito de ampla defesa e contraditório, no prazo de cinco dias úteis. As penalidades devem estar motivadas em processo administrativo. A pena a ser imposta à contratada, pela autoridade competente, resulta sempre de documento detalhado e fundamentado, do qual consta a cláusula contratual não cumprida. Caso o gestor verifique a inexecução total ou parcial do objeto contratado, deve proceder da seguinte maneira: a) registrar todas as ocorrências observadas;

6 LEIRIA, Jerônimo Souto. Gerenciamento de contratos – como contratar e administrar bens e serviços. 2 edição. [s. l.]: CLT Editora Cultural Ltda., p. 38.

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b) enviar carta7 à empresa contratada sobre as falhas apontadas, concedendo prazo para manifestação desta8, bem como cientificá-la das penalidades que lhe serão aplicadas, nos termos da fundamentação técnica, estipulando prazo para resposta; c) aguardar prazo para ampla defesa e contraditório; d) analisar a contranotificação (área gestora/jurídico); e) encaminhar os fatos à Diretoria Executiva para decisão sobre a aplicação da penalidade de suspensão de licitar com o Sistema Sebrae e os seus limites; f) comunicar formalmente a decisão à contratada. Atenção: As penalidades de advertência e multa são decididas e aplicadas diretamente pelo gestor. A Assessoria Jurídica pode ajudar na análise, caso o gestor entenda necessário. A penalidade de suspensão de licitar com o Sistema Sebrae deve ser analisada pela Diretoria Executiva. A garantia contratual pode igualmente ser retida, total ou parcialmente, em decorrência de inadimplemento contratual. Se a garantia prestada for inferior ao valor da multa, o contratado, além de perder o valor da garantia, responde pela diferença, que é descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Sebrae.

7 Todas as comunicações com a contratada devem ser formalizadas por escrito, mediante recibo. 8 A fundamentação deve indicar os fatos caracterizadores do inadimplemento, os dispositivos legais e contratuais infringidos e as penalidades cabíveis. Ressalte-se que a fundamentação é imprescindível, a fim de que se possam viabilizar o contraditório e a ampla defesa do contratado.

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S E B R A E 8.5 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Deve-se manter o processo sob a guarda e a responsabilidade da unidade técnica responsável. O acompanhamento da execução do contrato é de responsabilidade do gestor, e todas as páginas dos documentos juntados no processo devem ser numeradas em ordem cronológica. É importante verificar quem tem legitimidade para assinar pelo partícipe, se o presidente ou quem possuir delegação para tanto (procuração), e se o presidente pode ou não assinar sozinho; caso não possa, identificar com quem ele deve assinar. É importante verificar se os poderes conferidos na procuração permitem a assinatura de contratos e se o prazo de vigência da procuração coincide com o período do mandato de quem delega os poderes. Os documentos que possuam tanto o número da identidade quanto o do CPF, como a atual Carteira Nacional de Habilitação, podem perfeitamente substituir os documentos RG e CPF. Elaborado o contrato, a Uasjur envia duas vias do instrumento, rubricadas pelo advogado responsável, à unidade organizacional, para que sejam assinadas pelos representantes legais do contratado e depois pelos representantes legais do Sebrae. Deve-se enviar a primeira via do instrumento, após colhidas todas as assinaturas, ao contratado; anexar a segunda via ao processo e enviar uma cópia para cadastro do contrato no Setor de Contratos e Convênios. A manutenção da regularidade fiscal do contratado é condição para a assinatura dos instrumentos pelo Sebrae. O contratado deve manter a regularidade fiscal válida durante todo o período contratual. A cada pagamento, o gestor deve verificar a regularidade fiscal do contratado, mas não pode reter o pagamento. Nesse caso, o gestor deve aplicar as penalidades contratuais (advertências, multas e até rescisão do contrato, caso haja reincidência na conduta).

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Capítulo 9 Registro de Preços


S E B R A E 9.1 DEFINIÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS É a forma simplificada de contratação precedida de licitação. 9.2 PREMISSA DO REGISTRO DE PREÇOS O registro de preços deve ser sempre precedido de concorrência ou pregão. 9.3 HIPÓTESES PARA USO DO REGISTRO DE PREÇOS O registro de preços deve ser utilizado quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado; quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes, e quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento às necessidades. 9.4 INSTRUMENTOS DO REGISTRO DE PREÇOS Os instrumentos para registro de preços são os seguintes: a) planilha de levantamento: é a relação de itens que o Sebrae deseja que tenham seus preços registrados com os quantitativos; b) planilha consolidada: é a relação de itens que vão compor o registro de preço que vão para o edital elaborada a partir das propostas recebidas pelo Sebrae; c) edital: instrumento convocatório da licitação para registro de preços; d) ata: documento que faz o registro formal dos preços que serve inclusive para futuras aquisições de bens e serviços. 9.5 PRAZO DE VIGÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS A vigência de um registro de preços é sempre limitada a doze meses, podendo ser prorrogada somente por mais um período.

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Atenção: A pesquisa de mercado é condição para prorrogação do prazo por mais doze meses, visando demonstrar que o preço se mantém vantajoso para o Sebrae. 9.6 FASES DO REGISTRO DE PREÇOS As fases são as mesmas de qualquer outra modalidade da licitação; a diferença está apenas na homologação. Atenção: Caso o licitante detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender a toda a demanda solicitada, o Sistema Sebrae pode contratar com outra empresa constante na ata, desde que respeitada a ordem de classificação. 9.7 VANTAGENS DO REGISTRO DE PREÇOS As vantagens neste tipo de licitação são agilidade, segurança, economia e transparência do processo. Atenção: Além do Capítulo VIII do Regulamento, que trata do Registro de Preços no âmbito do Sistema Sebrae, o Conselho Deliberativo Nacional normatizou, de forma detalhada, os procedimentos operacionais previstos dos arts. 33 a 38. A normatização está contida na Resolução CDN 168, de 25 de fevereiro de 2008. O ponto principal da Resolução CDN 168/2008 foi regulamentar o procedimento de utilização, pelo Sebrae, de licitações realizadas pelas demais entidades do Sistema S ou da Administração Pública, mediante solicitação formal, em complementação às regras contidas no Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae. A Resolução CDN 168/2008 também normatiza as competências do gestor do contrato resultante do Registro de Preços; tais competências estão contidas no art. 7.º da Resolução.

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S E B R A E Para normatizar para o Sistema Sebrae, em especial para as unidades envolvidas tais como o Setor de Compras e Comissões de Licitações do Sebrae, tomando como referência o Regulamento, no que couber, foi instituída a IN 43, que atualmente se encontra na versão n.º 1, trazendo definições, procedimentos e detalhamento para a composição de editais. 9.8 TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte foi inserido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Pretendeu o legislador, com a Lei Complementar n.º 123/2006, incentivar as MPE para acesso ao mercado, por meio de processos licitatórios. A matéria foi objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo Nacional, que normatizou, por meio da Resolução CDN 166, de 25 de fevereiro de 2008, a operacionalização, no Sistema Sebrae, do tratamento diferenciado e simplificado nas licitações de obras, serviços, compras e alienações. 9.9 PROCEDIMENTOS OBSERVADOS NAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO SISTEMA SEBRAE PARA DAR TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MPE, SEGUNDO A RESOLUÇÃO CDN 166/2008 Os procedimentos observados nas licitações realizadas pelo Sistema Sebrae para conferir tratamento diferenciado às MPE são os seguintes: I – realização de licitações destinadas exclusivamente à participação de MPE nas contratações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – exigência aos licitantes, sob pena de desclassificação, da subcontratação de MPE, desde que o montante a ser subcontratado não exceda o percentual máximo de trinta por cento do total licitado;

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III – estabelecimento de cota exclusiva de até 25% destinada às MPE nas licitações para aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível (aqueles que podem ser adquiridos separadamente – licitação por item – sem que isso afete o resultado ou a qualidade final do produto ou do serviço). 9.10 ABRANGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO TRATAMENTO DIFERENCIADO A MPE pode participar mesmo que na ocasião ela tenha alguma restrição. Nesse caso, ela tem o prazo de dois dias após a proclamação da vencedora para regularizar a documentação, sendo exigidas as certidões válidas apenas na data da assinatura do contrato. Atenção: Para que uma MPE se beneficie do tratamento diferenciado, além da documentação prevista no instrumento convocatório, ela deve obrigatoriamente apresentar a declaração de que se enquadra no conceito de MPE. 9.11 CONDIÇÃO DE MPE NAS LICITAÇÕES NAS MODALIDADES CONVITE E CONCORRÊNCIA É dada a preferência na contratação de MPE, da seguinte forma: a) a MPE mais bem classificada pode apresentar proposta de preço que seja inferior à empresa classificada em primeiro lugar, que é vencedora, no prazo máximo fixado no edital; b) não havendo nova proposta, são sucessivamente convocadas as MPE remanescentes para exercer o mesmo direito; c) em caso de equivalência entre as ofertas das MPE no prazo estabelecido, há sorteio entre elas para selecionar aquela que primeiro apresenta a nova proposta; d) não havendo proposta de MPE, é declarado vencedor o licitante que originalmente apresentou a melhor proposta. 88


S E B R A E Atenção: Registra-se que, como norma complementar ao tratamento diferenciado às MPE, foi instituída a IN 42, cujo objetivo principal foi incluir pontos específicos de benefícios às MPE nas licitações realizadas pelo Sebrae. São benefícios para as MPE, de acordo com a IN 42: a) instituição e utilização de cadastro de MPE de modo a possibilitar o envio de avisos de licitação; b) especificação do objeto da contratação compatível com os serviços ofertados pelas MPE; c) inclusão no instrumento convocatório dos critérios de tratamento diferenciado às MPE; d) possibilidade de constituição de consórcios exclusivos de MPE para participação nos processos licitatórios; e) realização de licitação exclusiva para MPE contratações de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

nas

f) obrigatoriedade de subcontratação de MPE, até o limite de trinta por cento do total licitado; g) estabelecimento de cota de até 25% do objeto para contratação de MPE; h) possibilidade de regularização da documentação de regularidade fiscal pelo prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por mais dois, após a declaração de vencedora; i) obrigatoriedade de apresentação da documentação de regularidade fiscal válida apenas na assinatura do contrato; j) redução das exigências de regularidade fiscal no fornecimento de bens e serviços de entrega imediata; k) preferência às MPE quando houver empate; l) definição das regras do empate.

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Capítulo 10 Disposições Finais


S E B R A E 10.1 PARTICIPANTES EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM O SISTEMA SEBRAE A previsão para quem pode licitar com o Sebrae se encontra no art. 39 do Regulamento. Todos podem, exceto: a) o empregado ou o dirigente de quaisquer das entidades do Sistema Sebrae e o das empresas cujos sócios sejam empregados do Sebrae Nacional; b) os ex-empregados ou os ex-dirigentes durante o prazo de até 180 dias da data do desligamento. 10.2 CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO PELO SEBRAE A previsão de cancelamento de licitação se encontra no art. 40 do Regulamento, que permite o cancelamento da licitação, desde que se demonstre a ocorrência de fato superveniente, antes de assinado o contrato, que tenha alterado o interesse do Sebrae de forma que a licitação não se mostra mais conveniente. A Comissão de Licitação deve comunicar aos interessados a decisão do cancelamento. Por se tratar de decisão unilateral do Sebrae, deve ser motivada. A deliberação sobre o cancelamento cabe à Diretoria Executiva. Atenção: 1. A informação sobre a possibilidade de cancelamento da licitação deve estar expressamente prevista no instrumento convocatório e o fato deve ocorrer antes da assinatura do contrato. 2. Deve ser demonstrado, ainda, que, na época de sua emissão, o ato atendia a finalidade do Sebrae.

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10.3 CONTAGEM DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO RLCSS A contagem dos prazos no Sebrae encontra-se disciplinada no art. 41 do Regulamento; exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos não são contados em dias úteis, mas sim em dias consecutivos. Atenção: Os prazos só iniciam ou vencem em dia de funcionamento do Sebrae. 10.4 FORMAÇÃO DE CONSÓRCIOS PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DO SEBRAE O art. 42 do Regulamento dispõe que é possível, desde que o instrumento convocatório permita, a figura do consórcio, útil em situações em que se quer aumentar o caráter competitivo das licitações de grande vulto econômico ou de complexidade técnica, com vistas à execução satisfatória do interesse almejado. 10.5 CONTRATAÇÃO PELO SEBRAE PELA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CADASTRO E CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS O art. 43 do Regulamento dispõe que o Sebrae pode cadastrar e credenciar pessoas físicas ou jurídicas para a implantação de serviços próprios de suas finalidades institucionais, sempre que se constatar pluralidade de interessados. Deve ser observado o regramento próprio do Sistema de Gestão de Credenciados do Sebrae – SGC, caracterizado como inviabilidade de competição, pois possibilita a contratação de todos os interessados em prestar determinados serviços, baseados em requisitos prédefinidos de qualificação e remuneração igual para todos. Atenção: Os ex-empregados ou os ex-dirigentes somente podem ser admitidos no SGC após o prazo mínimo de sessenta dias contados do desligamento e observadas as regras próprias do SGC. 92


S E B R A E 10.6 POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DO REGULAMENTO E DOS VALORES DE DISPENSA DE CADA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DEFINIDOS NO ART. 6.º DO RLCSS O art. 44 do Regulamento dispõe que somente o Conselho Deliberativo Nacional pode modificar qualquer disposição do Regulamento, mediante proposta fundamentada apresentada por grupo técnico composto por representantes dos serviços sociais autônomos.

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