Saúde nos juizados especiais da fazenda (atualizado)

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SAÚDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – JEFP NUDS

- Núcleo de Defesa de Saúde


INOVAÇÃO .

APESAR DE OS JUIZADOS ESPECIAIS ( JEC , JECRIM E JEFP ) JÁ ESTAREM EM ATIVIDADE HÁ CERTO TEMPO NO RIO GRANDE DO SUL , OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NA ÁREA DA SAÚDE REPRESENTAM INOVAÇÃO PARA AS INSTITUIÇÕES DO NOSSO ESTADO .

SALIENTA - SE QUE NÃO HÁ PADRONIZAÇÃO COMPLETA , UMA VEZ QUE , EM TESE , O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO SERÁ DIVERSO DAQUELE ATUALMENTE VIGENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS , INCLUSIVE NO PRÓPRIO JEFP , ONDE JÁ TRAMITAM OUTRAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .

ASSIM , SOMENTE A PRÁTICA DIÁRIA É QUE ORIENTARÁ E DEFINIRÁ TODAS AS FORMAS DE ATUAÇÃO .

NUDS

PRÁTICA .

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Os JEFP foram regulamentados pela Lei 12.153/2009, com início de vigência em 23.06.2010 e prazo de 2 a 5 anos para implementação em todas as áreas. Na saúde, o NUDS vinha atuando de forma a prorrogá-la, o que foi obtido através da Resolução nº 1009/2014COMAG, baseada na elaboração de Nota Técnica e em sustentação oral na COMAG, a pedido da CGJ/TJ, tornando possível a última prorrogação prevista na Lei Federal, até 23.06.2015. A partir de então, o Nuds tem colaborado nas tratativas da nossa Instituição para alteração da lei federal ou suspensão de sua eficácia pela emissão de MP. Contudo, diante da iminência da implementação no TJ gaúcho, o NUDS, desde março/2015, intensificou o contato com as Instituições envolvidas na matéria, especialmente com a CGJ do Poder Judiciário, responsável pela estruturação dos JEFP no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Pela complexidade da matéria e diante da impossibilidade de excluí-la da competência dos JEFP, surgiram ao Núcleo diversas preocupações, dentre as quais se destaca as seguintes: => evitar que haja prejuízo à população frente a pedidos no balcão, que redundem em indeferimentos ou emendas à inicial; => prevenir o aumento incontrolável de volume de trabalho, a exemplo do que ocorre em outros Estados que já implementaram os JEFP na saúde, como o Rio de Janeiro.

NUDS

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Assim, no tocante as suas atribuições, o Núcleo de Defesa da Saúde pretende apresentar diretrizes e possibilidades de argumentação jurídica nos JEFP, com foco nos pedidos de medicamentos/insumos; sugestões de atuação; e informações acerca de particularidades estruturais e de procedimento que estão sendo definidas pela CGJ do Poder Judiciário. Para tanto, o Núcleo confeccionou as principais peças, disponibilizadas para acesso aos colegas. Outras orientações e peças processuais serão definidas, elaboradas e aprimoradas pelo Nuds, conforme a prática diária, que se dará com a efetiva implementação dos JEFP na área da saúde. Com o objetivo de garantir ao assistido e à população do nosso estado o acesso e a efetividade dos serviços públicos de saúde, teremos que enfrentar mais este desafio, observando que a Defensoria Pública é a Instituição que tem por missão a promoção e a defesa de direitos.

Paula Pinto de Souza

Defensora Pública Dirigente do Nuds

NUDS

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SUGESTÃO DE ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE

AÇÃO DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO SISTÊMICOS COM FOCO NA RESULTADOS SAÚDE, por meio da OTIMIZAÇÃO DAS REDES DE COOPERAÇÃO DE SAÚDE

Trabalho iniciado pelo Nuds no ano de 2009, desenvolvido e divulgado aos colegas através orientações individuais e materiais contendo fluxos e diretrizes de funcionamento do sistema de saúde.

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RESULTADOS

Nesse sentido, ao longo do tempo, foram confeccionados diversos materiais, destinados a subsidiar as atividades dos Defensores Públicos em suas Comarcas. Dentre os documentos encaminhados, destacam-se os seguintes:

=> Boletins Informativos; => Nota técnica JEFP; => Fluxo da Assistência Farmacêutica; => Nota técnica Sistema AME e respectivo ofício destinados às SMS; => Cartilha da Saúde Mental – Fluxo e Conceitos; => Atendimento Hospitalar e Ambulatorial – informações e contatos;

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=> Fluxo - Fórmula Nutricional Amix (em substituição ao Fluxo – Neocate); => Fluxo – Fraldas; => Exame Espirometria – critérios; => Enunciados Nuds com justificativa.

A seguir, encontra-se inserta apresentação simplificada da ação de PLANEJAMENTO E de GESTÃO SISTÊMICOS COM FOCO NA SAÚDE, através da OTIMIZAÇÃO DAS REDES DE COOPERAÇÃO DE SAÚDE desenvolvida pelo Nuds, bem como histórico das alterações no Direito Sanitário:

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A obtenção da efetiva prestação do direito à saúde é resultado do correto encaminhamento do assistido/cidadão ao sistema de saúde, evidenciando nas seguintes situações:

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REGULAMENTAÇÃO:

Lei 12.153/2009 – Juizados Especiais da Fazenda Pública

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA: CPC Lei 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais Lei 10.259/2001 – Juizados Especiais Federais;

COMPETÊNCIA: AÇÕES NOVAS

VALOR DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

a partir de 23.06.2015 – data correspondente à soma de 12 vezes o valor do da instalação no medicamento/tratamento solicitado – art. 2º, § 2º, da Lei TJ/RS (art. 24 c/c art. 23 da 12.153/2009; Lei 12.153/2009);

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DETERMINADA PELO VALOR DA CAUSA expressamente prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009)

HIPÓTESES PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA • Possibilidade de sustentar a competência da justiça comum diante dos argumentos “VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA” c/c “demanda complexa”. Ex. nos pedidos de cirurgias, materiais próteses/órteses, home care e avaliação para posterior tratamento, uma vez que a demanda complexa refletida no valor da causa inestimável, que no decorrer do procedimento ultrapassará 60 salários-mínimos, acarretando nulidades que atrasarão o pleito da parte autora.

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• Sentenças ilíquidas – verificado o afastamento de competência nos seguintes julgados: Recurso Cível 71005273370, Recurso Cível 71005360003 (ambos da Turma Recursal da Fazenda Pública; Relator Thais Coutinho de Oliveira; Julgados, respectivamente, em 24.02.2015 e em 24.03.2015) • A complexidade da causa por si só não tem sido admitida pela jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Superiores, bem como nos Tribunais Regionais Federais. Possível a tentativa de afastamento de competência, fundamentando no Enunciado 11 – Fazenda Pública TJ/RS, Lei 9.099/1995 e na jurisprudência Agravo de Instrumento 70064065980, 25ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 02.04.2015;

PARTICULARIDADES* *Informações prestadas pelo CGJ/TJ

• SEM GUIA DE ENCAMINHAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA - as pessoas que buscarem a Defensoria Pública deverão preencher os critérios de atendimento da nossa Instituição. • SEM JUIZ LEIGO • SEM AUDIÊNCIAS NOTURNAS • EXCLUSÃO DOS JEFP DO PROCESSO ELETRÔNICO

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PARTICULARIDADES* *Informações prestadas pelo CGJ/TJ

• NO BALCÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS SERÁ ENTREGUE PELO SERVIDOR À PARTE, PROTOCOLO MÍNIMO PARA AÇÕES, contendo informações sobre a documentação mínima necessária;

• SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (na prática não há possibilidade de as partes transigirem – nosso assistido não poderá concordar com substituição ou alternativa terapêutica diversa sem a presença do médico assistente).

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PEÇAS Petição inicial -

aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 e do CPC;

Direito material permanece igual – modifica o rito processual;

Seguir lista de documentos e modelos de laudo médico,, bem como

fluxo da assistência farmacêutica; -

Necessidade de pré-questionamento para fins de Recurso Extraordinário;

Manutenção das prerrogativas da Lei Complementar 80/94, em especial,

prazo em dobro e intimação pessoal, não sendo aplicável à Defensoria Pública o artigo 7º da Lei 12.153/2009 (apesar da previsão constante no Enunciado 03 – Fazenda Pública – TJ/RS); Agravo de Instrumento ou Recurso da Medida Cautelar/ Antecipatória - RMC

do indeferimento da tutela antecipada) - Fungibilidade recursal - Na preliminar do Recurso: argumentação/cabimento com base

(

i) em previsão expressa no Regimento Interno das Turmas Recursais do TRF 4ª Região; ii) na não-vedação no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJ/RS; iii) nos princípios constitucionais; iv) Jurisprudência favorável TRF4º, SP, RJ, DF, PR, SC.

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PEÇAS aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 e do CPC,

Embargos de Declaração

bem como da Resolução nº 03/2012 TJ/RS Órgão Especial, art. 10, l, "d". Recurso Inominado

-

da sentença – art. 4º da Lei 12.153/2009;

Liminar e Efeito Suspensivo no Recurso Inominado - possibilidade, aplicação subsidiária Lei 9.099/1995, art. 43, e CPC, art. 273) -

Agravo Interno contra Decisão Monocrática - Resolução nº 03/2012 TJ/RS Órgão

Especial, art. 10, I, “f”. Incidente de Uniformização da Interpretação da Lei

-

TJ/RS -

divergência entre Turmas do mesmo Estado – artigo 18, § 1º, da Lei 12.153/2009; Incidente de Uniformização da Interpretação da Lei – STJ

divergência entre Turmas de diferentes Estados – artigo 18, § 3º, e artigo 19, § 1º, ambos da Lei 12.153/2009; -

Liminar e Efeito Suspensivo no Incidente de Uniformização da Interpretação da Lei - possibilidade, conforme artigo 19, § 2º, da Lei 12.153/2009; -

Recurso Extraordinário

NUDS

artigo 21 da Lei 12.153/2009).

(

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L E G I S L A Ç Ã O L E I 1 2 . 1 5 3 , D E 2 2 . 1 2 . 2 0 0 9

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. L E I 9 . 0 9 9 , D E 2 6 . 0 9 . 1 9 9 5

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

L E I 1 0 . 2 5 9 , D E 1 2 . 0 7 . 2 0 0 1

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

R E S O L U Ç Ã O R E S O L U Ç Ã O N º 1 2 / 2 0 0 9 – S T J

Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. R E S O L U Ç Ã O N º 4 3 / 2 0 1 1 – T R F 4 ª

Altera o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da 4ª Região.

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R E S O L U Ç Ã O R E S O L U Ç Ã O N º 0 3 / 2 0 1 2 – T J / R S / Ó R G Ã O E S P E C I A L

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública. R E S O L U Ç Ã O N º 0 7 / 2 0 1 2 – T J / R S / Ó R G Ã O E S P E C I A L

Altera disposições da Resolução nº 03/12 - Turma de Uniformização .

E N U N C I A D O S E N U N C I A D O S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A T J / R S

E N U N C I A D O S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A T R F 4 ª R E G I Ã O

S Ú M U L A S S Ú M U L A S D A S T U R M A S R E C U R S A I S T J / R S S Ú M U L A S D A S T U R M A S R E C U R S A I S T J / R S

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J U R I S P R U D Ê N C I A T R F 4 ª R E G I Ã O – J U I Z A D O S E S P E C I A I S F E D E R A I S

A S S U N T O S

i) da admissão de recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação de tutela – cabe somente daquelas que deferem/indeferem, contra qualquer outra não –; ii) do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso; iii) do deferimento de bloqueio de valores; iv) da necessidade de se demonstrar a verossimilhança e o perigo da demora; v) da verossimilhança e do perigo da demora demonstrados em laudo emitido por profissional vinculado ao SUS e em laudo emitido por profissional que assiste o paciente; vi) da supremacia do direito à dignidade da pessoa humana.

J U R I S P R U D Ê N C I A T J / R S – J U I Z A D O S E S P E C I A I S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A

i) das prerrogativas do Defensor – prazo em dobro; ii) das prerrogativas do Defensor – intimação pessoal; iii) da admissão do uso de analogia; A S S U N T O S

iv) do prazo para interposição do Recurso Inominado; v) da incompetência do JEFP – sentença ilíquida; vi) da incompetência do JEFP – complexidade; vii)) da incompetência do JEFP – ajuizamento anterior à sua instalação; viii) da competência absoluta do JEFP – ajuizamento posterior à sua instalação; ix) do conflito de competência Saúde X Infância – competência absoluta do JIJ; x)) da regra da irrecorribilidade das decisões, sendo exceções os recursos em face da decisão que aprecia pedido da tutela antecipada e em face da sentença - precedente favorável RMC. xi)) do não cabimento de mandado de segurança; xii)do não cabimento de ação rescisória; xiii)) plano de saúde – IPE – cobertura, ingresso de dependentes.

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J J UU RR I I SS PP RR UU DD ÊÊ NN CC I I AA T J / D F – J U I Z A D O S E S P E C I A I S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A

assuntos: i) das prerrogativas do Defensor – prazo em dobro; ii) das prerrogativas do Defensor – intimação pessoal. T J / R J – J U I Z A D O S E S P E C I A I S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A

assunto: admissão de recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação de tutela. T J / S P – J U I Z A D O S E S P E C I A I S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A

assunto: admissão de recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação de tutela. T J / P R – J U I Z A D O S E S P E C I A I S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A

assunto: admissão de recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação de tutela. T J / S C – J U I Z A D O S E S P E C I A I S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A

assunto: admissão de recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação de tutela. S T J – J U I Z A D O S E S P E C I A I S D A F A Z E N D A P Ú B L I C A

assunto: Cabimento de Incidente de Uniformização.

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