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Sul Fluminense, Quarta-feira, 1 de Outubro de 2014
Presidente: Aurélio José Fernandes de Paiva
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Ano 21 • Edição nº 7.443 Filipe Carneiro
BANCÁRIOS
Greve divide opiniões de clientes no primeiro dia Com efeitos sentidos principalmente pelos clientes da Caixa Econômica Federal, o primeiro dia da greve dos bancários dividiu as opiniões nas ruas de Vol-
Parados: Bancos fechados causaram problemas e dificuldades para boa parte dos clientes
ta Redonda ontem. Além da paralisação já esperada, o banco estatal suspendeu o recebimento de depósitos ou outros pagamentos em dinheiro nos seus terminais de autoatendimento, o que gerou dificuldade para alguns clientes, que tentaram recorrer às casas lotéricas.
ECONOMIA | Página 8
Temporal com ventos causa estragos em diversos bairros de Resende Locais mais atingidos foram o Centro da cidade e os bairros Paraíso e Fazenda da Barra III
Resgate da Guarda Municipal tem nova sede em ponto estratégico Thaís Fraga
O prefeito Antônio Francisco Neto (PMDB) e o comandante da Guarda Municipal, major-PM Luiz Henrique Monteiro, inauguraram ontem a nova sede do Posto de Resgate da Guarda Municipal. A unidade ficará na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes (Beira-Rio), em frente à entrada do bairro Belmonte. Parado há cerca de um ano e meio, o serviço voltou com o objetivo de agregar mais um atendimento de emergência, já que Volta Redonda conta hoje com o Corpo de Bombeiros e Samu.
CIDADES | Página 5
REDE DE ENSINO
Alimentação balanceada é diferencial em Porto Real
CIDADES | Página 4
NOVIDADE: Neto inaugura nova sede do resgate que integra os quadros da Guarda Municipal Divulgação
Paraty
Mais de 2 mil metros de rede de esgoto já foram construídos As obras para implantação do sistema de saneamento básico em Paraty seguem firmes e em ritmo acelerado. Segundo a Concessionária Águas de Paraty, foram construídos 2.200 metros de rede coletora de esgoto em 14 ruas do Par-
Um temporal acompanhado de ventos fortes causou estragos em diversos bairros de Resende, na noite da última segunda-feira, causando inclusive o cancelamento do show que estava programado para a mesma noite pela Exapicor. Segundo balanço divulgado ontem pela Coordenadoria de Defesa Civil, foram realizados 20 atendimentos em cinco horas de trabalho. De acordo com dados do INMET (Instituto Nacional de Meteorologia), divulgados pela Defesa Civil, em aproximadamente uma hora caiu em Resende 34 milímetros de chuva. O instituto registrou ventos de cerca de 43 Km/h. Os bairros mais atingidos foram o Centro da cidade e os bairros Paraíso e Fazenda da Barra III. Foram registradas quedas de árvore, de muro, alagamentos e destelhamento de casa.
que da Mangueira. Já no bairro Corisquinho, onde também haverá uma Estação de Tratamento, estão sendo construídas as redes adutoras que vão captar, tratar e distribuir a água para a população paratiense.
Lazer
ATENDIMENTO AO ASSINANTE 3347-3182
Sábados das 9:00 às 11:00h
3348-1147
CIDADES | Página 4
Barra Mansa em festa
CIDADES | Página 5
Segunda a sexta-feira das 8:00 às 18:00h
A rede de ensino municipal de Porto Real é composta por nove escolas e duas creches, que oferecem alimentação balanceada aos cerca de 3.700 alunos. Todos eles recebem pelo menos duas refeições ao dia, mas há casos em que são três (Programa Mais Educação) e até cinco refeições (creches). De acordo com informações da coordenação de Nutrição Escolar, toda alimentação respeita rigorosos critérios nutritivos e saudáveis.
&Cia
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Etapas: Em alguns trechos obras em Paraty já estão praticamente concluídas
Capa
2 DIÁRIO DO VALE
ESPAÇOS DOS LEITORES
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
MOSAICO
ARTIGO
Serviremos ao trabalho Bruno Peron Em setembro de 2014, o Banco Mundial fez uma advertência preocupante sobre a crise de empregos que aflige o mundo: 600 milhões de postos de trabalho devem ser criados até 2030 para acompanhar o ritmo de crescimento populacional no planeta. Não obstante, o debate sobre empregos não deve prescindir de reflexões sobre qualidade das ocupações, estabilidade das carreiras e qualificação profissional. É desconsolador que medidas do governo brasileiro focalizem o crescimento da economia, sem o qual afirma que não seria possível aumentar a oferta de empregos. Ouvimos esse papo há muito tempo. Não desmereço completamente os confeiteiros do Ministério da Fazenda, onde o bolo fermenta há muitas décadas sem benefícios às camadas mais humildes, mas um país bem estruturado gera empregos de qualidade satisfatória sem necessariamente ter que crescer. Não é preciso ostentar pertencimento a blocos fictícios e ridículos como Brics (uma modinha jornalística e acadêmica que inclui Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), em que medidores econômicos aproximam países que têm pouco a ver culturalmente entre si. A prioridade no Brasil é pensar no modelo de desenvolvimento necessário nas décadas seguintes para reposicioná-lo no mundo. Só assim duas chagas atuais poderão ser combatidas: desindustrialização e inflação. Escrevo brevemente sobre cada uma delas para demonstrar sua relação com as políticas de emprego no Brasil. A desindustrialização é um efeito da falta de investimentos tecnológicos em empresas nacionais. Fiscais corruptos e execráveis do governo preferem garantir os rendimentos de poucas indústrias estrangeiras que comercializam em solo brasileiro a promover o progresso de empreendedores incipientes e pequenos. Estes, numa perspectiva otimista, recebem apenas boas lições do SEBRAE (Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas). Ainda, estudantes recém-formados de universidades compram a ideia do prestígio de trabalhar para uma “multinacional” e candidatam-se como “trainees”. Mal sabem que se transformarão em agentes bem-sucedidos da expansão dos interesses estrangeiros no explorado e
Garoto propaganda
lânguido Brasil. O processo desindustrializador exerce influência sobre a inflação. Na medida em que empresas pequenas se debilitam frente às equivalentes grandes, os supermercados ficam com pouca variedade e, portanto, a competição entre as marcas é menor. Os preços sobem e os consumidores ficam sem alternativas. Tudo que os tributos sobre importados fazem é acomodar as indústrias nacionais e encarecer o consumo. Há falta de incentivo ao consumo e ao empreendedorismo no Brasil, enquanto avançam direitos trabalhistas como os de redução de carga horária e benefícios. De fato, esses avanços são importantes para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores. No entanto, o Brasil acaba desestimulando investimentos e prejudicando aquela armação frágil que o mantém de pé num mundo que não para de inovar. Por esse motivo, empresários das regiões meridionais do Brasil buscam mão-deobra imigrante para dar fôlego a suas indústrias e reduzir as probabilidades de perder tempo com processos trabalhistas. É assim que centenas de haitianos que entram pelo Acre acabam bem recebidos no Rio Grande do Sul e em São Paulo. Dessa forma, aponto dois devaneios de trabalhadores: um é o de ser instrumento de empresas grandes para exploração consumista de brasileiros; outro é a sofreguidão concurseira que integra muitos ao profissionalismo burocrático do Maquinário. Há os que sonham mais alto, com sua incorporação ao clã de funcionários da Cidade Artificial no meio do cerrado, que vivem bem e separados da decomposição do Brasil. Discorrer sobre empregos envolve discutir todas essas questões sem receio de descobrir que o Brasil perde competitividade e recrudesce seus desafios. O principal destes é o de instruir sua população ao trabalho que dignifique a família, a cidade e o país. Não é o emprego que serve a nós. Nós é que devemos servir ao trabalho. Hoje, nós temos títeres que se alternam no poder com promessas de crescimento econômico. Mas não é esse o tema prioritário que chamará cidadãos ao dever. Bruno Peron é escritor e analista de relações internacionais
Adivinhem? Ele não será preso, pois é adolescente e não comete crime, segundo a lei! Matheus Ferreira, pelo Facebook. Daqui a pouco já estará solto e namorando outra menina. Essa é a nossa justiça Bruno Maia, pelo Facebook. A polícia está investigando se ele que matou a namorada ou ela foi baleada por engano. Não podemos julgar as pessoas. Daniele de Carvalho, pelo Facebook. Triste realidade. Logo o menino vai estar nas ruas e a família desta adolescente vai continuar sofrendo a ausência dela. Acorda Brasil. Maria Santana, pelo Facebook. Acho triste demais. As mães estão perdendo o controle sobre os filhos adolescentes. Mas corrija seu filho enquanto pequeno que, depois de grande, ele não desviará do caminho ensinado. Meus sentimentos a essas mães, pois só Deus agora será o calmante. Sueli Campos, pelo Facebook. Pai tentar poupar o filho é compreensível, embora não seja o correto. Mas vivemos no país da impunidade, onde os governantes corruptos não pagam por seus crimes. Os jovens nesse país tem o exemplo que vem de cima. Sabem que não vão pagar pelos seus crimes, e a vida vale cada vez menos no nosso pobre Brasil! Eliane Gonçalves Pires, pelo Facebook. O pai foi tão covarde quanto o filho. Ele mostrou para o filho que não importa o erro que o filho cometer, que ele estará do lado dele. Um absurdo. Por isso os jovens de hoje estão assim. Só matam ,roubam, estupram, e em vez de serem punidos, são amparados pelo estatuto do menor e apoiados pelos pais. A penalidade é apenas sócia educativa, e para quem perdeu a vida, e a família que perdeu seu ente querido, o que sobra, além da dor da perda, é a saudade infinita e saber que a pessoa que provocou essa tragédia na sua família continua impune. Infelizmente a maioria dos jovens de hoje não busca Deus. Andrea Silva, pelo Facebook.
Ônibus desgovernado derruba poste, em Volta Redonda O problema é que estes postes atravessam a rua sem olhar! Jorge, pelo site. Cada vez mais acidente envolvendo ônibus. Atenção autoridades. Está passando da hora de abrir licitação para novas empresas. Atenção MP vai esperar morrer alguém? A.Peter, pelo site. Também estes motoristas de ônibus não respeitam ninguém no trânsito. Acham que a preferência é sempre deles. Para perder o controle imagino a velocidade que estava. Francisco Carlos, pelo site.
O DIÁRIO DO VALE vai publicar alguns comentários feitos por internautas sobre reportagens publicadas no site do jornal. Por questão de espaço, nem todos os comentários serão publicados e alguns podem ser resumidos. A redação pode sofrer algumas mudanças para adequar o 'estilo internet' a uma publicação impressa. Cartas para o jornal podem ser enviados por e-mail para cartas@diariodovale.com.br e também através do site, na seção "Fale Conosco". O endereço do site do DIÁRIO DO VALE é www.diariodovale.com.br
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Pezão escolheu o prefeito de Volta Redonda, Antônio Francisco Neto (PMDB), para ser o seu garoto propaganda nos municípios da região. Neto irá gravar mensagens pedindo voto dos moradores do Sul Fluminense para Pezão.
Essa decisão foi motivada pelo sucesso que Neto andou fazendo nas cidades da região durante suas andanças atrás de votos para Pezão e Deley de Oliveira, do PTB, candidato a deputado federal, nesse primeiro turno.
O prefeito vem sendo ovacionado pelos moradores desses municípios, que tratam Neto como celebridade. Sempre sorridente, tira fotos e conversa com todos os eleitores.
Inclusive, Neto anda ganhando pedidos inusitado, como para virar prefeito dessas cidades e até para ministrar cursos de como ser um bom gestor.
Tem mais E pelo andar da carruagem, Neto não será garoto propaganda apenas de Pezão. O PT também este solicitando a figura do prefeito na campanha de reeleição da presidente Dilma Rousseff (PT). Neto deverá ir às ruas também com o material da petista durante o segundo turno.
Só em flagrante Começou ontem, e irá até 48 dias após as eleições do próximo domingo, 5 de outubro, o período em que nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Menor suspeito de matar namorada em Resende é encontrado
DIÁRIO DO VALE
O governador do Estado do Rio e candidato à reeleição Luiz Fernando Pezão (PMDB), já decidiu qual será seu trunfo para conquistar os eleitores do Sul Fluminense, caso vá para segundo turno.
Já tá rolando Já a proibição de prisão de candidatos está em vigor desde o último dia 20. No entanto, quem concorre a um cargo eletivo pode ser detido ou preso em caso de flagrante delito. Caso haja eleição em segundo turno para presidente ou governador, a ser realizada no dia 26 de outubro, a proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 21 de outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da votação. Nutrição parenteral A partir de agora, farmácias, unidades de saúde e empresas que manipulam nutrição parental — dieta controlada de nutrientes, utilizada principalmente em recém-nascidos com baixo peso — terão que seguir normas de manipulação. A medida está prevista na lei publicada no Diário Oficial de anteontem e estabelece 22 procedimentos específicos para essa prática, como exigência de habilitação, inspeção e licenciamento daqueles estabelecimentos. Garantia de qualidade De acordo com a lei, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Paulo Melo, e do deputado Marcelo Simão, ambos do PMDB, o material preparado deverá ser usado em até 24 horas, com garantia de qualidade microbiológica da área de manipulação através de um programa de validação e monitoramento do controle ambiental e de funcionários. “A ideia é atualizar a
Lei 4.472, de 2004, que também aborda o tema, mas prevê, por exemplo, uma quarentena para a nutrição parenteral preparada de no mínimo 24 horas, contrariando portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, explica Paulo Melo.
Convocação O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, Silvio Campos, convoca todos associados da CBS Previdência a participarem de uma reunião na quinta-feira, dia 2, às18 horas, na Sede do Retiro (na Avenida Antônio de Almeida, número 803). O encontro será sobre a política praticada pela direção da Caixa Beneficente. Golpe de oportunidade
A greve dos bancários fez com que os golpistas virtuais iniciassem uma nova série de tentativas de obterem dados bancários dos internautas menos atentos, aproveitando a necessidade maior de acessar o banco via internet ou celular. Eles estão enviando uma série de e-mails para os clientes falando da necessidade de atualizar informações que permitirão ao usuário acessar sua conta. Se acreditar na mensagem, o usuário corre o risco de entregar o número da conta e a senha aos piratas virtuais.
Empretec O Sebrae-RJ promove hoje, às 19h30, a palestra gratuita “O Caminho do Sucesso”, com um abordagem sobre o Empretec, uma das mais importantes ferramentas de capacitação empresarial disponíveis no país para quem pensa em abrir um negócio ou já é empresário, mas quer se aperfeiçoar. Esta palestra será realizada na ACIAP-Volta Redonda (Associação Comercial de Volta Redonda), às 19h. A palestra acontece antes do Seminário Empretec, que será realizado na cidade, de 20 a 25 de outubro. Com duração de 60 horas, o programa utiliza metodologia desenvolvida pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é ministrado no Brasil com exclusividade pelo Sebrae. O participante poderá reforçar sua habilidade para detectar oportunidades de negócio, estabelecer metas desafiadoras, desenvolver planos de negócios, formar e sustentar decisões frente às adversidades, entre outras características.
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QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
POLÍTICA
DIÁRIO DO VALE
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Ensino técnico é defendido por Tutuca Candidato a deputado estadual lembra que Estado conta com 46 CVTs e até final do ano serão 50 Sul Fluminense O deputado estadual e candidato a reeleição, Gustavo Tutuca (PMDB) mostrou que o fortalecimento do ensino técnico continuará como uma de suas principais bandeiras. Com atuação destacada também como Secretário Estadual da Ciência e Tecnologia, ele destacou a necessidade de mais investimentos no setor, apesar de reconhecer os seguidos avanços dos últimos anos. Ele lembrou que o Estado, em especial o Sul Fluminense, recebeu a implantação de diversas unidades de ensino técnico e profissionalizante. E essa é considerada pelo candidato como a sua principal proposta de governo: a qualificação profissional. Tutuca lembrou que o número de CVTs (Centro Vocacional Tecnológico) no Estado chega a 46 e até o final do ano irão ser 50. Isso sem contar nas outras unidades de ensino superior, como o Cederj e a Faeterj (Faculdade Pública Estadual), que recentemente inaugurou uma unidade em Barra Mansa. - Essa oferta de qualificação profissional foi uma prioridade minha e sempre será. Não adianta o jovem chegar no 3º ano do Ensino Médio e não ter nenhuma formação profissional. Quando ele se formar vai
ficar jogado no mercado, sem ter uma formação enfatizou Tutuca, afirmando sua parceria com Pezão nessa área: “O Pezão se eleito já prometeu que em quatro anos irá construir mais 80 CVTs”. Ainda na área da Educação, Tutuca destacou sobre a proposta da criação de uma bolsa para os alunos nos moldes do programa ProUni (Programa Universidade Para Todos) do Gover no Federal. Dessa maneira, o Estado disponibilizaria bolsas integrais em algumas universidades particulares do estado, seguindo sempre a demanda da região. A seleção das vagas seria através da nota do Enem. -As faculdades não conseguem preencher todas as vagas das salas de aula, e acabam ficando esse espaço ocioso. Com isso, a proposta é negociar com as faculdades essas vagas, que não seriam preenchidas, por um preço acessível. O que seria bom para o Estado, pois estaria dando oportunidade de qualificação e a instituição estaria recebendo um dinheiro que não iria ganhar explicou.
Bilhete Único intermunicipal Tutuca também tem
Pedro Borges
como proposta a implantação do Bilhete Único intermunicipal. Segundo ele, essa ação irá beneficiar os trabalhadores da região. - Atualmente, na hora de contratar, o empregador olha o endereço da pessoa. Então, com o bilhete único, irá acontecer uma maior integração entre as cidades. Logo, o trabalhador que tem mão de obra qualificada terá um maior campo de atuação e as empresas, um leque maior na hora de contratar destacou o candidato, ressaltando ainda que irá levar essa proposta ao governo Estadual. - No final do ano irá ter uma nova licitação para todo o estado do Rio de Janeiro. Não podemos simplesmente chegar às empresas e falar que vai ter que abaixar o preço. É preciso um estudo e identificar o tamanho do aporte disponível. Recentemente, Tutuca recebeu o apoio do presidente da APP-VR (Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda), Ubirajara Vaz. Sobre esse assunto, Tutuca afirma que essa parceria irá incentivá-lo ainda mais a buscar melhorias para a terceira idade. - É um relação que criamos durante o meu mandato. Vou fazer o meio de campo entre a Associação e a o Governo do Estado.
Tutuca: ‘Não adianta o jovem chegar no 3º ano do Ensino Médio e não ter nenhuma formação profissional’
Geraldinho Libório disputa vaga Granato defende diminuição do de deputado federal pelo PSDB valor do IPVA e fim da vistoria anual Paulo Moreira
Volta Redonda A principal proposta na plataforma de Geraldinho Libório, que disputa uma cadeira de deputado federal pelo PSDB, é apresentar um projeto de reforma da previdência social no que diz respeito às aposentadorias. A intenção é devolver os valores que foram retirados dos aposentados por causa do fator previdenciário, criado em 1998. Segundo o candidato, o decreto que estabeleceu o fator previdenciário foi injusto ao mudar as regras da aposentadoria mesmo para quem já era contribuinte quando ele foi criado. É como se uma pessoa contratasse um seguro total para um carro, pagasse os valores corretos, e depois, ao bater com o veículo, descobrisse que a seguradora mudou as regras por conta própria e ele só teria direito a indenização por roubo explica. A intenção de Libório, caso seja eleito, é apresentar um projeto que deter mine a devolução dos valores retirados de todas as pessoas que se aposentaram com o fator previdenciário em vigor, mantendo a exigência apenas para quem começou a contribuir depois de 1998. Segundo ele, os recursos para cobrir essa despesa poderiam vir de uma auditoria nas contas da previdência. Quando os primeiros
Divulgação
institutos de aposentadoria foram criados, eles passaram muito tempo apenas recebendo contribuições, já que ninguém tinha ainda tempo para se aposentar. A auditoria vai mostrar para onde foram esses recursos e abrir caminho para que eles sejam devolvidos aos aposentados afirma. A preocupação de Geraldinho com os aposentados tem origem em seu trabalho: há 14 anos ele desenvolve um trabalho social atendendo pessoas que tenham assuntos a resolver com a previdência social. Além disso, ele circula no meio político de Volta Redonda há
cerca de 12 anos, tendo sido assessor parlamentar de vereadores da cidade. Libório também marca presença nos bairros de Volta Redonda. Ele afir ma que ajuda, na medida do possível, as associações de moradores do Jardim Cidade do Aço, Santa Rita do Zarur, Açude 4, Caieiras e Cailândia. Na eleição municipal de 2012, foi candidato a vereador, ficando na suplência depois de obter cerca de 1,2 mil votos.
Corpo a corpo: Ao lado de Eduardo Cunha, Granato faz campanha na feira-livre do bairro Retiro, em VR outros estados este paga- agendamentos para vistoVolta Redonda mento não é obrigatório. riar os veículos que foi reO candidato a deputa- De acordo com ele, a popu- gistrada em meados do ano do estadual, Washington lação, através dos impos- passado em nossa região. Granato (PTB), aproveitou a tos, colabora para o finan- Segundo ele, principalmenmanhã de ontem para cami- ciamento de serviços de te os moradores de Volta nhar na feira livre do bairro segurança, que poderiam Redonda, e Barra Mansa Retiro. Acompanhado do fiscalizar diariamente os sofreram com a diminuilíder da bancada do PMDB veículos que trafegam nas ção de vagas ofertadas, no Congresso, o deputado fe- ruas, anulando a exigência recordando que alguns, inclusive, tiveram que readeral e candidato a reeleição, da vistoria anual. - Desta forma, os veícu- lizar a vistoria em outros Eduardo Cunha, Granato falou com a população sobre los em condições irregula- municípios. - O problema começa a necessidade de reduzir res devem ser retirados de o valor pago anualmente circulação pelas autorida- quando a população é inpelo IPVA (Imposto Sobre des habilitadas. Vistoriar justiçada. Os motoristas a Propriedade de Veículos todos os anos é realizar um pagam o IPVA, não conAutomotores) do estado do serviço que deve ser feito seguem fazer a vistoria, Rio de Janeiro um dos mais diariamente nas ruas do e acabam sendo multados caros do país. Ainda sobre o nosso município. Vou lutar por circularem sem portaassunto, o candidato afirmou por esta questão, e viabili- rem a documentação necessua intenção é traçar formas, zar formas para tornar esta sária. Quem nunca ficou caso eleito, para que a vis- exigência mais justa para a por horas em um posto toria seja realizada periodi- população de Volta Redon- de vistoria e perdeu uma grande parte do dia? Essa camente, e não anualmente, da e da região afirmou. Durante a caminhada, situação precisa chegar ao como no modelo atual. Granato chamou a aten- Granato ainda falou sobre fim e eu vou lutar por isso ção para o fato de que em a redução no número de concluiu.
de um deputado federal pelo PMDB. Três cabos eleitorais foram encaminhados para a delegacia para prestar depoimento e em seguida foram liberados. Eles assinarão um termo de compromisso e irão responder por Calúnia Eleitoral. O panfleto distribuído simulava a edição de um jornal, denominado “A Voz
da Região”, que continha supostas matérias difamando Alexandre Serfiotis. No depoimento, os três cabos eleitorais alegaram não saber a procedência dos panfletos e que nem sabiam que tal material estava dentro do car ro. Além deles, o ir mão de Alexandre, Adriano Serfiotis, também esteve na delegacia para prestar de-
poimento. Adriano contou que ao tomar conhecimento da possível distribuição dos panfletos, foi atrás do gol placa KWS-1234 que estaria distribuindo o material no bairro Jardim Re a l , e m Po r t o Re a l , e seguia em direção ao município de Quatis. Chegando lá, Adriano parou o seu veículo na frente
Projeto: Bandeira de Libório é corrigir distorções no sistema de aposentadoria
Polícia apreende panfletos usados para difamar Alexandre Serfiotis Porto Real
Policiais da 100ª DP de Porto Real apreenderam, na tarde de ontem, três panfletos com conteúdo difamatório contra o candidato a deputado federal Alexandre Serfiotis (PSD). O material estava dentro de um carro que estaria sendo usado na campanha
do gol e impediu a passagem. Em seguida, a polícia chegou ao local para averiguar a denúncia de Crime Eleitoral. Outras testemunhas que estavam passando pelo local no momento e também que receberam os panfletos foram até a DP para prestar depoimento. Outros políticos da cidade também foram até a
delegacia para saber informações sobre o caso. O ex-prefeito de Porto Real, Sérgio Bernadelli, foi um deles. O pai de Alexandre e Adriano, Jorge Serfiotis, também passou para saber do que se tratava. Segundo denúncias de populares, o material vinha sendo distribuído com regularidade nas cidades da chamada região das Agulhas Negras.
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DIÁRIO DO VALE
CIDADES
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
SERVIÇO DE EMERGÊNCIA
Nova sede do Resgate da GM é inaugurada Unidade fica na Beira-Rio, em frente à entrada do bairro Belmonte; local é estratégico para promover agilidade Thaís Fraga
Volta Redonda A nova sede do Posto de Resgate da Guarda Municipal foi inaugurada na manhã de ontem, na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes (Beira-Rio), em frente à entrada do bair ro Belmonte. A unidade ganhou o nome do guarda municipal Robson Onofre da Silva Camargo, falecido há cerca de três anos, vítima de um acidente de trânsito. A cerimônia contou com a presença do prefeito Antônio Francisco Neto (PMDB), do comandante da Guarda Municipal, major Luiz Henrique Monteiro, o secretário municipal de Administração, Carlos Macedo, além de guardas municipais e familiares do homenageado. Parado há cerca de um ano e meio, o serviço voltou com o objetivo de agregar mais um atendimento de emergência, já que Volta Redonda conta hoje com o Corpo de Bombeiros e Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). - Esse serviço já existe há mais de 10 anos e ele só retornou porque a população de Volta Redonda vem cobrando muito esse serviço e o prefeito Neto se sensibilizou. Serviço esse, que tinha sido desa-
tivado com a chegada do Samu, mas que nós temos certeza que vamos conseguir dar um atendimento melhor ao acidentado disse o comandante da Guarda Municipal. O Resgate da Guarda Municipal será composto por uma equipe de 16 acadêmicos do curso de medicina do UniFOA - Centro Universitário de Volta Redonda -, que há duas semanas vêm realizando uma série de treinamentos. - Lógico que nós sabemos da importância dos bombeiros e do Samu, mas nós temos que valorizar a garra do acadêmico, essa disposição e essa vontade de aprender - enfatizou Luiz Henrique.
Agilidade e fácil acesso O comandante explicou que a nova sede do serviço foi escolhida devido ao grande número de acidentes registrados no local. - Apenas este ano foram cerca de 150 acidentes. Além disso, o acesso aos bairros Ponte Alta e Conforto e outros próximos é fácil também - comentou, lembrando que a GM irá tentar diminuir esse índice com educação no trânsito. O prefeito Neto reve-
lou que o serviço voltou à ativa por um pedido da população e disse que concorda que o resgate realmente fez falta. - Em nome do município eu queria agradecer aos parentes por terem nos per mitido prestar essa homenagem. Volta Redonda se orgulha muito em ter os profissionais que nós temos na Guarda Municipal. Ano passado nós cometemos um erro: achar que o resgate não era importante. Mas, ele é importante para os acadêmicos, para a prefeitura, e muito mais importante para a população da cidade. Quantas vidas esse resgate salvou em função da agilidade e do treinamento? Hoje nós estamos com 16 componentes e pretendemos no ano que vem ampliar. O objetivo é somar forças com os outros serviços. Se uma vida for salva, já valeu todo o investimento, mas tenho certeza que muitas vidas serão salvas. - comemorou Neto. O coordenador do resgate, Alex Monteiro, aproveitou a inauguração da nova sede para agradecer à prefeitura. - É com grande satisfação que estamos mais uma vez reiniciando esse trabalho, que já trouxe resultados muito positivos, vidas que foram salvas.
SANTA CRUZ
Moradora denuncia falta de atendimento em posto de saúde
Homenagem: Posto de Resgate da Guarda Municipal ganhou o nome do GM Camargo, falecido há cerca de três anos Nós queremos agradecer a iniciativa da prefeitura e orientar os alunos do curso para que levem essa missão muito a sério, com muito profissionalismo e quem sabe até estar começando uma especialidade nova na carreira deles falou Alex Monteiro.
Com um problema nos pés, a dona de casa Mônica de Sousa Motta, de 47 anos, tentou agendar uma consulta em um hospital de Volta Redonda mas foi informada que precisava de um encaminhamento da UBSF (Unidade Básica de Saúde da Família). Ela contou que para a sua surpresa, o posto estava sem internet há cerca de 20 dias e por isso não podia realizar encaminhamentos médicos. Mônica disse que tem que tomar remédios para evitar a dor e conseguir dormir, mas com o fim do efeito, a dor volta a incomodar. - É um caso de urgência. Eu preciso de um encaminhamento para um ortopedista. Meu pé está cada vez pior. Antes era só um, mas agora, são os dois pés, o outro começou a doer e preciso de um ultrassom para saber o que é - disse. - Tenho que ficar esperando esse encaminhamento, mas há quase um mês nada é resolvido, o posto
Reclamação: Problema com internet impedia a marcação de consulta de moradora do Santa Cruz só me enrola. Quando fui ao hospital me deram duas injeções para dor, o efeito acabou e eu continuo com o problema - acrescentou.
Secretaria de saúde esclarece situação A gerência do Posto de Saúde do bairro Santa Cruz informou que a unidade ficou sem internet por conta de queimadas que atingiram a fibra ótica do local. Mas segundo a gerente,
o problema não interfere no atendimento, porém, o agendamento de consultas através do sistema pode ser prejudicado. A Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que a situação da internet já foi resolvida, como também o agendamento da consulta da paciente, marcada para amanhã, às 9h30. Segundo a secretaria, a equipe da UBSF do Santa Cruz já fez contato com Mônica e a avisou sobre o agendamento.
uma linda homenagem a ele. Apesar de ser até mesmo um dia triste, porque continuamos em luto, eu só tenho a agradecer pelo grande homem que foi meu irmão, um ótimo pai, filho, irmão e ótimo profissional - disse a irmã dele, Sandra Regina Camargo.
Escolas municipais oferecem alimentação balanceada Porto Real
Filipe Carneiro
Volta Redonda
Presente no evento, os familiares do guarda municipal Camargo se emocionaram com a homenagem. - Eu estou aqui hoje representando a família Camargo e quero agradecer o prefeito Neto e toda essa equipe que prestou
Composta por nove escolas e duas creches, a rede de ensino municipal de Porto Real está oferecendo uma alimentação balanceada aos cerca de 3.700 alunos. Todos eles recebem pelo menos duas refeições ao dia: café da manhã ou café da tarde e almoço, controladas por uma equipe de nutricionistas. Conforme informações da coordenação de Nutrição Escolar, os alunos que participam do Programa Mais Educação, como permanecem nas escolas em média sete horas por dia, recebem três refeições. Nas creches, as crianças recebem cinco refeições diárias, totalmente balanceadas e nutritivas de acordo com a faixa etária dos alunos. O setor de nutrição é composto por duas nutricionistas: Flávia Fonseca (coordenadora) e Karla Alves, além de três estagiários. - A equipe se reveza em visitas diárias às escolas para acompanhar, monitorar, orientar e auxiliar o armazenamento, preparação e distribuição da merenda es-
colar. Nosso objetivo é que a alimentação seja preparada da melhor forma possível, dentro das normas de higiene e segurança alimentar, para que a refeição servida aos alunos seja de qualidade, saudável e nutritiva declarou a coordenadora do setor de Nutrição Escolar, Flávia Fonseca. Segundo Flávia, a alimentação oferecida na rede municipal de ensino está de acordo com as determinações estabelecidas pelo PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar). Além disso, os alunos que apresentam laudos médicos possuem um cardápio adequado às suas necessidades ou patologias. - Desde que assumi a secretaria foi determinado que o setor de nutrição fizesse uma escala de trabalho diária. Deste modo possibilitou-se que os alimentos pudessem ser verificados, obtendo um me-
lhor controle de qualidade. Além das nutricionistas de nossa equipe, ainda temos mais duas profissionais que trabalham através da empresa responsável pelo fornecimento de gêneros alimentícios e preparo dos alimentos - comentou o secretário de Educação, José Roberto. A prefeita Cida (PDT) destacou a importância de se oferecer uma alimentação saudável. - Uma alimentação adequada é importantíssima para o desenvolvimento do estudante. Quando bem alimentado, o aluno além de ter mais saúde, se concentra nas atividades da escola e melhora seu rendimento. Nossa preocupação é monitorar frequentemente a merenda escolar, de maneira a atender cada vez mais o que determinam as ferramentas do Ministério da Educação - afirmou a prefeita.
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
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CIDADES
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Temporal causa estragos em Resende Houve queda de árvores e destelhamento de casas; chuva também cancelou o show do grupo Só Pra Contrariar Resende A forte chuva que atingiu Resende na noite da última segunda-feira acabou causando uma série de estragos. Segundo balanço divulgado ontem pela Coordenadoria de Defesa Civil, foram realizados 20 atendimentos em cinco horas de trabalho. As principais ocorrências foram quedas de árvores, alagamento de ruas e destelhamento de casas. O
temporal também cancelou a realização do show principal da Exapicor, o grupo Só Pra Contrariar. Apesar dos estragos, não houve registro de feridos. Segundo dados do INMET (Instituto Nacional de Meteorologia), divulgados pela Defesa Civil, em aproximadamente uma hora caiu em Resende 34 milímetros de chuva. O instituto registrou ventos de cerca de 43 Km/h. Os bairros mais atingidos
OBRAS DE SANEAMENTO
Mais de 2 mil metros de rede de esgoto já foram construídos Paraty Segue firme a obra de implantação do sistema de saneamento básico em Paraty. Segundo a Concessionária Águas de Paraty, foram construídos 2.200 metros de rede coletora de esgoto em 14 ruas do Parque da Mangueira. O serviço já foi concluído em 600 casas do bairro e em duas semanas de trabalho, 50 residências receberam a instalação de novas ligações de água. A pavimentação asfáltica das ruas começou e vai seguir a mesma ordem de abertura das valas.
Paralelamente outras equipes trabalham na Pedra Branca. O antigo filtro que estava inativo foi demolido e teve início no local a construção da nova estação de tratamento de água, que ficará pronta até dezembro e entrará em operação no mês de janeiro. No Corisquinho, onde também haverá uma Estação de Tratamento, estão sendo construídas as redes adutoras que vão captar, tratar e distribuir a água para a população paratiense.
foram o Centro da cidade e os bairros Paraíso e Fazenda da Barra III. O Túnel da Aman, um dos acessos à Rodovia Presidente Dutra ficou alagado e teve seu tráfego interrompido até que o nível baixasse. No Centro, a Avenida Gustavo Jardim registrou alagamentos em alguns pontos da via próximos à Rodoviária Velha, além de queda de árvores. Um trecho da avenida também sofreu afun-
damento da pavimentação. O interior de uma loja localizada na mesma avenida foi invadido pelas águas e outra foi destelhada. No Bairro Paraíso também teve a queda de árvores e o muro de um imóvel localizado na Rua Santa Isabel Bernadete caiu com a força do vento. No Bairro Fazenda da Barra III, duas residências situadas na Rua 11 também foram destelhadas. A Defesa Civil realizou
atendimentos ainda nos bairros Surubi e Castelo Branco (queda de árvores), no Novo Surubi (queda de muro) e no bairro Vicentina II (destelhamento de casa). A prefeitura informou que o show e as demais atrações que foram canceladas na segunda-feira seriam realizadas ontem.
Sem luz Moradora do bairro Jar-
dim do Sol, a advogada Paula Heccary contou que ficou sem energia elétrica das 20h às 3h30. - Fiquei sem poder sair de casa, pois meu portão é automático. Estranho é que na metade da rua a luz voltou em meia hora e na minha casa não. Acho que desde o verão passado não chovia tanto assim - disse, lembrando que a chuva durou cerca de 40 minutos, entre 19h e 20h.
FIM DO PAPEL
Santa Casa começa a se informatizar Barra Mansa A Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa começa a partir deste mês a investir na infor matização da unidade. A fase inicial será de levantamento dos processos internos utilizados atualmente e a implantação deve ser concluída em abril de 2015. A verba para o investimento é estadual, os recursos são do Programa de Apoio aos Hospitais do Interior (Pahi). O objetivo da provedoria e administração do hospital é melhorar o tempo de execução do atendimento hospitalar e otimizar o controle de custos, além de eliminar desperdícios. - Vamos poder reduzir o tempo de espera nos atendimentos e melhorar o serviço prestado à população. A intenção é deixar o sistema todo informatizado e acabar com a quantidade de
papéis que hoje em dia produzimos para documentar os procedimentos - explicou o diretor administrativo da Santa Casa, Altair Carvalho, informando ainda que será possível monitorar online todos os procedimentos do hospital e garantir a cobrança por melhorias nos serviços. - Vamos poder saber o tempo que cada pessoa ficou no hospital e qual o procedimento que foi feito, desde a chegada do paciente no Pronto Socorro até receber alta - completou. O hospital tem buscado diversos recursos financeiros, através de programas dos gover nos estadual e federal, a fim de ampliar a melhoria dos serviços prestados ao atendimento SUS (Sistema Único de Saúde), que corresponde a cerca de 90% do atendimento realizado no hospital, e aos convênios.
- Não temos perdido verbas. Buscamos com afinco realizar projetos que possam ser contemplados pelo governo e estamos nos tornando referência nesse segmento - acrescentou Altair. A empresa contratada para a realização do serviço é a MV Informática, que possui expertise em sistemas de gestão de saúde. “É a primeira do setor no Brasil e é a terceira empresa de software do país. Buscamos a excelência para poder oferecer um serviço de qualidade aos funcionários e usuários”, comentou o coordenador do projeto de implantação do sistema, Paulo Bráz.
Pahi O Programa de Apoio aos Hospitais do Interior é uma ação da SES/RJ (Secretaria Estadual de Saú-
de), por meio do apoio financeiro e técnico, que tem o objetivo de promover a melhoria da qualidade da atenção hospitalar do SUS (Sistema Único de Saúde). Atualmente, existem quatro componentes no programa: Pahi Municipal, Pahi Regional, Apoio à Sala de Estabilização (PASE) e Apoio às Unidades de Terapia Intensiva da Região Metropolitana (PA-UTI). Desde o início do programa, em setembro de 2009, até dezembro de 2013, foram repassados mais de R$ 226 milhões, beneficiando a população fluminense. O programa é por adesão desde que os interessados atendam as premissas das resoluções da SES/RJ, e é reeditado anualmente, atualizando seus objetivos e metas sempre com a finalidade de melhorar a atenção à saúde no estado.
ETPC abre inscrições para novos bolsistas Volta Redonda A ETPC - Escola Técnica Pandiá Calógeras está com inscrições abertas para a concessão de bolsas de estudo nas novas turmas de cursos técnicos concomitantes com Ensino Médio, organizados em período integral, que terão início em 2015 e duração de três anos. As inscrições podem ser feitas até 9 de outubro por jovens estudantes que já concluíram Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) ou irão concluí-lo até o final deste ano. São sete cursos técnicos com novas turmas abertas para o próximo ano letivo. Aliando inovação e desenvolvimento tecnológico, a ETPC abriu dois novos cursos focados em demandas crescentes do mercado de trabalho. Os cursos técnicos de Química, que permite ao técnico atuar em diversas áreas da indústria, e Mecatrônica, que forma técnicos especialistas em automação e robótica, se juntam aos tradicionais cursos de Eletromecânica, Mecânica, Eletrônica, Petróleo e Gás e Informática. Todos os cursos têm
um foco na realidade das empresas, não só do Sul Fluminense como de todo o país. Os alunos se formam e ficam aptos a atuar desde a indústria de transformação até nas empresas de serviços. Serão abertas turmas de primeiro ano com a seleção de pelo menos 81 novos bolsistas. Podem concorrer às bolsas de estudos integrais aqueles estudantes que cursaram o Ensino Fundamental na rede pública de ensino ou foram bolsistas na rede particular. Estudantes que comprovarem renda, conforme critérios adotados pela escola, também poderão concorrer a bolsas de 50%. Serão concedidas, ainda, bolsas de 35% para estudantes que, independente da renda, apresentarem bom resultado no processo seletivo. As inscrições devem ser feitas na secretaria da ETPC, no bairro Sessenta. O candidato a uma bolsa de estudos deve apresentar cópia do documento de identidade ou certidão de nascimento, a declaração escolar e um retrato 3x4 recente. O pagamento da taxa de inscrição no valor de R$
50 deve ser comprovado no ato da inscrição. Os estudantes que não queiram participar do processo seletivo de bolsas já podem se matricular regularmente nos cursos. É necessária a seguinte documentação: cópia da Certidão de Nascimento, cópia e original do histórico escolar, cópia da Carteira de Identidade e CPF, duas cópias do comprovante de residência, atestado médico, exame de sangue com tipo sanguíneo e quatro retratos 3x4 recentes.
Falta de mão de obra qualificada Uma pesquisa divulgada este ano pela Fundação Dom Cabral mostrou que 50,62% da empresas pesquisadas no Brasil possuem escassez de mão de obra qualificada nas funções técnicas e operacionais. Nesse cenário, os cursos técnicos da ETPC estão alinhados com a realidade do mercado de trabalho, principalmente no Sul Fluminense. Além disso, a ETPC permite ao jovem adquirir, junto com a formação pro-
fissional, uma preparação especial para entrar na universidade, o que facilita também o seu desenvolvimento acadêmico. - Procuramos oferecer qualificação aos jovens, de acordo com a necessidade das empresas e preencher essa lacuna de qualificação existente nas áreas produtivas. Também permitimos que ele planeje desde já o seu futuro com uma atenção maior para o vestibular e para o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). É um verdadeiro planejamento de carreira. Além disso, com as bolsas de estudo a Fundação CSN também cumpre um papel social fundamental na formação desses jovens - destacou o diretor da ETPC, Rogério de Paiva Lima. A prova para o processo de seleção de bolsistas será no dia 11 de outubro, com início a partir das 14h e duração de quatro horas. O conteúdo programático da prova será dividido em Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, e está especificado no edital do processo, disponível no site da escola (www.etpc.com.br).
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Usuários do Bolsa Família são convocados para pesagem Barra Mansa A prefeitura de Barra Mansa, por meio da secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, deu início nesta semana ao período de pesagem dos beneficiários do Programa Bolsa Família. To-
dos os beneficiários, independente da idade, devem comparecer à unidade de saúde do bairro no qual residem para passar pela pesagem até o dia 25 de outubro. - A pesagem é uma condicionalidade requerida pelo Ministério do Desenvolvi-
mento Social e Combate à Fome. Quem não cumprir com este compromisso, pode ter o benefício suspenso - lembrou a coordenadora do Programa Bolsa Família em Barra Mansa, Vanea Faria, acrescentando que o acompanhamento de saúde é uma das condicionalidades do programa, assim como a frequência escolar do beneficiário, que deve ser superior a 85%, e a participação em atividades educativas ofertadas pelos municípios. Para a pesagem nas unidades de saúde, os beneficiários do Programa Bolsa
Família deverão apresentar o cartão de vacinação das crianças, o cartão do programa e documento de identidade com foto. As gestantes devem levar ainda o cartão de pré-natal. As unidades de saúde dos bairros funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Beneficiários dos bairros Ano Bom e Vila Orlandélia devem procurar a UBS do Centro. Quem mudou de endereço deve procurar o setor do Programa Bolsa Família, no térreo do Centro Administrativo da prefeitura, para atualização de cadastro das 8h30 às 16h.
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POLÍCIA
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Caçador é preso por crime ambiental em Angra Ação foi feita por agentes da Cicca, com o apoio de agentes da Polícia Militar Ambiental e do Inea Angra dos Reis Uma operação de combate à caça e extração ilegal de palmito, na madrugada de ontem, em Garatucaia, distrito de Angra dos Reis destruiu quatro ranchos de caçadores em área protegida de Mata Atlântica e prendeu um caçador. A ação foi feita por agentes da Coordenadoria
Integrada de Combate aos Crimes Ambientais (Cicca), órgão da Secretaria de Estado do Ambiente, com o apoio de agentes da Polícia Militar Ambiental e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea). Os policiais e fiscais disfarçaram-se de caçadores, manifestaram intenção de pernoitar na região e avançaram pela mata du-
rante a manhã, detendo em flagrante um caçador que tinha em posse um esquilo e pássaros mortos a tiros. Também foram apreendidos três espingardas, dois trabucos, apitos de caça e cápsulas de munição. De acordo com o coordenador da Cicca, coronel PM José Maurício Padrone, é importante dar continuidade às ações para acabar
com a atuação ilegal dos caçadores. - A área em questão é uma importante fração de Mata Atlântica, e já estava sendo monitorada há tempos, visando a mapear a movimentação de caçadores para o abate de animais silvestres - disse. O coronel ressaltou que o amplo conhecimento do terreno, por parte dos caça-
JUSTIÇA
Acusado de matar publicitário e balear médico é julgado Volta Redonda Até o início da noite de ontem, ainda não havia terminado o julgamento de Tiago Floriano Caetano, o “Pimentel”, de 30 anos. Ele é acusado de matar em 2008, o publicitário Vinícius Bobins Sigmaringa, de 27 anos, e de atirar e ferir o pai dele, o médico anestesista Paulo César Sigmaringa Silva. O crime aconteceu na praça
do bair ro Colina e teve repercussão na imprensa nacional. O médico estava na praça conversando com o filho, que morava no Rio mas estava passando o dia em Volta Redonda, e teria se ir ritado com o som alto do carro do suspeito. Eles chegaram a discutir e Pimentel foi até a casa dele, no bair ro Açude, retornando a praça com um revólver. O alvo seria
Paulo César mas o filho dele acabou sendo atingido. Ele che gou a ser socorrido e levado para o Hospital São João Batista, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Quando foi preso, Pimentel teria confessado que queria matar o médico e não o filho dele. A motivação do crime teria sido porque Paulo César o havia humilhado, com xingamentos racistas.
Tiago já havia sido condenado a 21 anos de prisão em outubro de 2012, mas a defesa dele recorreu da sentença na segunda instância da Justiça e conseguiu a realização de um novo julgamento. Os outros réus do processo são Marco Aurélio Raider Gracioso, e Adielson Santanna de Souza, que serão julg ados em março do ano que vem.
Jovem é apreendido com droga escondida na cueca
Cedida pela PM
Um adolescente de 15 anos foi apreendido às 23h40 de anteontem, após policias militares encontrarem 70 gramas de cocaína, divididas em três porções, escondidas na cueca dele. O flagrante aconteceu dentro de um ônibus da Viação Barra do Piraí, que faz a linha Barra do Piraí/
Valença, que foi abordado na RJ-145, no bairro São Francisco. De acordo com a Polícia Militar, agentes estavam em patrulhamento de rotina pelo local e ao avistarem o veículo, os PMs o interceptaram. Durante a abordagem, os policiais desconfiaram do adolescente por ele ter demonstrado nervosismo. Ao ser questionado, o
menor disse que comprou os entorpecentes no bairro Roseira em Barra do Piraí. Ele foi levado para a 91ª DP (Valença), onde seria apresentado para a monitoria para as medidas cabíveis.
Menor é apreendido com arma Já em Volta Redonda, um adolescente, que não
teve a idade revelada, foi apreendido com 31 trouxinhas de maconha, um revólver calibre 38 e 11 munições intactas, na manhã de ontem, no bairro Santo Agostinho. De acordo com as primeiras informações da Polícia Militar, o adolescente e os materiais ilegais foram levados para a 93ª DP (Volta Redonda), onde a ocorrência está em andamento.
PRF detém presidente de partido com R$ 95 mil na Via Dutra Volta Redonda Agentes da Polícia Rodoviária Federal detiveram ontem, por volta das 0h30, um administrador de 50 anos, que transportava em seu carro diversos materiais de campanha de um candidato do PSB de Goiás
e mais R$ 95 mil, em notas de R$ 50. Ele foi detido porque não soube explicar a procedência do dinheiro. O flagrante ocorreu durante uma fiscalização de rotina, no KM 257, na Via Dutra, no posto da PRF da Serrinha do Arrozal, em Volta Redonda. Ao ser questionado sobre a origem
do dinheiro, ele informou apenas que era presidente do PSB, em Abadiândia, em Goiás. O político, o material e o dinheiro foram levados para a delegacia da Polícia Federal de Volta Redonda. A assessoria de comunicação da Polícia Federal ficou de emitir nota à imprensa
sobre o caso, mas até o fechamento desta edição nada foi enviado. Uma fonte, porém, adiantou que o homem foi liberado e apenas o dinheiro ficou apreendido, já que sua origem não foi comprovada.
ACIDENTE
Ônibus desgovernado derruba poste em Volta Redonda Volta Redonda Um motorista de um ônibus da Viação Sul F luminense, da linha Padre Josimo, perdeu o controle do veículo e
derrubou um poste na noite de anteontem, na Avenida Adeodato Pires, na Radial Leste, na altura do bairro Niterói. O acidente aconteceu por volta das 21h40 e foi próximo ao curvão do Aero.
De acordo com o Ciosp (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública), o ônibus, placa LBA-6974, ficou desgovernado ao fazer a curva. Quinze passageiros estavam no coletivo,
mas ninguém ficou ferido. Em consequência da batida, a energia elétrica ficou interrompida em uma parte do bairro e foi reestabelecida no decorrer da madrugada.
uma vez presos, irão para a cadeia, já que a caça com arma de fogo é crime inafiançável - alertou Padrone. Os caçadores presos respondem por porte ilegal de arma de fogo e material de caça em área de mata protegida, podendo pegar penas de até quatro anos de reclusão e multas individuais até R$ 10 mil.
LEI MARIA DA PENHA
Foragido da Justiça é preso em Volta Redonda Volta Redonda Policiais do 28º Batalhão PM prenderam, no final da noite de anteontem, Adriano Sebastião Santos Prudêncio, de 36 anos. Os PMs cumpriram um mandado de prisão expedido pela Justiça de Volta Redonda, com base na Lei Maria da Penha.
O suspeito foi detido quanto estava na Avenida Amaral Peixoto, no Centro, junto com um jovem de 20 anos que portava três sacolés de cocaína. Os dois foram levados para a 93ª DP (Volta Redonda), onde Adriano ficou preso e o jovem foi liberado e responderá por posse e uso de droga.
GMVR entrega motos adulteradas para DRFA Volta Redonda
Entorpecentes: Policiais encontraram a droga depois de desconfiar do nervosismo do adolescente
Valença
dores, dificulta as prisões. - Os caçadores, na maioria das vezes, são pessoas muito simples, mas dentro da mata são verdadeiros doutores, e conseguem se antecipar à chegada da fiscalização. Estamos usando toda tecnologia disponível para identificar esses marginais, e recomendo fortemente que eles abandonem essa prática, porque
Nesta quarta-feira, a partir das 8h, a Guarda Municipal de Volta Redonda vai levar 11 motocicletas adulteradas, como chassis raspado, picotado ou recortado, entre outros, para a DRFA (Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis), no Rio de Janeiro. As motos já foram vis-
toriadas pelo Detran e periciadas pela Polícia Civil. As motocicletas foram retiradas das ruas de Volta Redonda, através de fiscalizações de trânsito feitas pela GMVR, nos últimos anos. A Guarda Municipal já entregou à DRFA cinco automóveis e 84 motos, desde o ano de 2011.
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
DIÁRIO DO VALE
ECONOMIA
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TELEFONIA
Governo realiza leilão de 4G Primeiro dos seis lotes foi arrematado pela Claro; Tim e Vivo também conseguiram concessões Brasília
O primeiro dos seis lotes d e t e l e f o n i a d e quarta geração (4G) na faixa de 700 mega-hertz (MHz) foi ar rematado pela operadora Claro, c o m u m a p ro p o s t a d e R$ 1, 947 bilhão. O valor apresentado pela empresa representa á g i o d e p r at i c a m e n t e 1% ante os R$ 1,927 bilhão definido como preço mínimo da outorga para cada um dos três lotes nacionais. O segundo lote ficou com a TIM por praticamente o mesmo valor da Claro. O terceiro lote foi ar rematado pela Vivo, pelo preço mínimo de outorga. Dos seis lotes, três têm abrangência nacional. O quarto lote abrange todo o território nacional, menos as áreas destinadas aos lotes 5 (87 municípios de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e São Paulo) e 6 (muni-
cípios de Londrina e Tamarana, no Paraná). T I M , C l a ro, Te l e f ô nica (Vivo) e Algar Telecom entregaram propostas para disputar quatro lotes nacionais de 10 MHz cada e dois regionais. No entanto, a Algar Telecom não participou da disputa destes três primeiros lotes por não ter apresentado garantia de proposta. A faixa de 700 MHz vai complementar a de 2,5 giga-hertz (GHz), leiloada em junho de 2012, também para a tecnologia 4G. Enquanto a frequência de 2,5 GHz tem mais capacidade e raio de cobertura menor, a de 700 MHz tem abrangência maior e necessita de menos antenas, além de ser usada por diversos países, como os Estados Unidos e a Argentina. Se gundo a Anatel, com a utilização da faixa de 700 MHz, será possível levar telefonia móvel de quarta gera-
ção e inter net em banda larg a de alta capacidade às áreas rurais, a um custo operacional m a i s b a i xo, u m a ve z que essa faixa é ideal para a cobertura de grandes distâncias.
Algar Após nenhuma proposta válida ter sido apresentada pelas operadoras de telefonia à Agência Nacional d e Te l e c o m u n i c a ç õ e s (Anatel) para o lote 4 - no certame que definirá as empresas que operarão a telefonia de quarta geração (4G) na faixa de 700 me g a-hertz (MHz) -, a Algar Telecom venceu o quinto lote, que abrange 87 municípios de Goiás, de Minas Gerais, de Mato Grosso do Sul e de São Paulo. A proposta atingiu R$ 29,567 milhões. O quarto lote integ r av a t o d o o t e r r i t ó rio nacional, menos as áreas destinadas aos
Arquivo
lotes 5 (87 municípios) e o lote 6 (municípios d e L o n d r i n a e d e Ta marana, no Paraná), que também não recebeu ofertas. Não houve proposta válida para o quarto lote, porque três das quatro concorrentes (TIM, Claro, Telefônica Vivo) já haviam ar rematado os três lotes nacionais na primeira rodada. A Algar Telecom não pôde participar do lote 4, por falta de garantia de manutenção de proposta de preço. Diante desse cenário, apenas a Alg ar disputou o quinto lote. Por tê-lo vencido, a operadora, a exemplo das d e m a i s, t a m b é m n ã o pôde participar do sexto (e último) lote. Seguindo regras previstas no edital, os lotes 4 e 6 foram divididos em dois lotes cada. No entanto, nenhuma proposta fo i ap re s e n t a d a p e l a s operadoras na segunda rodada.
Mais rápida: Tecnologia 4G permite acesso à Internet em alta velocidade e a custo menor
CONTAS PÚBLICAS
MERCADO DE TRABALHO
Governo tem déficit de 14 bi em agosto
Caged mostra evolução do emprego na cidade de Resende em 12 meses
Brasília O setor público consolidado - governos federal, estaduais e municipais e empresas estatais - apresentou déficit primário de R$ 14,460 bilhões, em agosto, de acordo com dados divulgados ontem pelo Banco Central (BC). Esse foi o quarto déficit primário consecutivo e o pior resultado para agosto na série histórica, iniciada em dezembro de 2001. Em agosto do ano passado, houve déficit primário de R$ 432 milhões. Nos oito meses do ano, o superávit primário chegou a R$ 10,205 bilhões, contra R$ 54,013 bilhões em igual período de 2013. Em 12 meses encerrados em agosto, o superávit primário do setor público ficou em R$ 47,498 bilhões, o corresponde a 0,94% do Produto Interno Bruto (PIB), soma de todos os bens e serviços produzidos no país. O superávit primário é a economia de recursos para pagar os juros da dívida pública e reduzir o endividamento do governo no médio e longo prazos. Neste ano, a meta para o setor público é 1,9% do PIB. Anteontem, ao divulgar o Relatório de Inflação, o diretor de Política Econômica do BC, Carlos Hamilton Araújo, não respondeu se acredita que a meta de superávit primário será alcançada. Segundo ele, a pergunta deve dirigida a autoridades fiscais, uma vez que o BC considera, no Relatório de Inflação, o resultado primário estrutural, cálculo feito
com base na exclusão de receitas e despesas extraordinárias. Por esse conceito, é possível dizer se a política fiscal é neutra, expansionista (aumento de gastos públicos) ou contracionista. De acordo com o diretor, no Relatório de Inflação, divulgado ontem (29), o BC manteve a expectativa de que a política fiscal sairá da posição expansionista para a neutralidade, mas há “risco” de essa hipótese não se concretizar este ano. “Para 2015, as evidências indicam que nossa hipótese se confirmará”, acrescentou. No mês passado, o Governo Central (Tesouro, Banco Central e Previdência) registrou déficit primário de R$ 11,951 bilhões. Os governos estaduais registraram déficit de R$ 2,475 bilhões e os municipais, superávit de R$ 139 milhões. Já as empresas estatais, excluídos os grupos Petrobras e Eletrobras, registraram déficit primário de R$ 173 milhões. Em oito meses, o Governo Central registrou superávit primário de R$ 1,524 bilhão; estaduais, R$ 5,286 bilhões ; e os municipais, R$ 3,835 bilhões. Os gastos com os juros que incidem sobre a dívida chegaram a R$ 17,016 bilhões, em agosto, e acumularam R$ 165,259 bilhões, nos oito meses do ano. Com isso, o déficit nominal, formado pelo resultado primário e as despesas com juros, ficou em R$ 31,476 bilhões, no mês passado, e em R$ 155,054 bilhões, de janeiro a agosto. Ontem, a Secretaria do
Tesouro Nacional também divulgou o resultado primário do Governo Central. Os números do BC diferem das contas do Tesouro Nacional. Além de incluir o desempenho fiscal de estados, municípios e estatais, o BC usa metodologia diferente para calcular o resultado primário. Enquanto o Tesouro contabiliza as receitas e os gastos executados do Orçamento, o BC faz os cálculos com base na variação do endividamento público. A diferença nos resultados do Tesouro Nacional e do BC costuma ocorrer devido a defasagens nos dados usados nos cálculos.
Motivos Medidas do governo com renúncia de receitas e menor crescimento da economia influenciam os resultados das contas públicas, segundo avaliação do chefe do Departamento Econômico do Banco Central (BC), Tulio Maciel. “Uma avaliação da situação fiscal mais aprofundada deve compreender não o resultado deste mês, mas o horizonte de tempo maior. Primeiro, o conjunto de medidas adotadas desde 2010 que buscavam mitigar os impactos negativo da crise internacional representaram uma renúncia de receita significativa”, argumentou Maciel. Ele acrescentou que as medidas tiveram o objetivo de mitigar impactos sobre o nível de emprego e sobre a competitividade da produção do país no exterior. Além disso, Maciel citou que o crescimento da economia em ritmo menor também influencia o resultado das contas públicas. Para este ano, o BC espera que a economia cresça 0,7%. Em 12 meses, encerrados em agosto, o superávit primário do setor público ficou em R$ 47,498 bilhões, o correspondente a 0,94% do Produto Interno Bruto (PIB), soma de todos os bens e serviços produzidos no país. Esse foi o menor percentual da série histórica do BC. Anteriormente, o pior resultado ocorreu durante a crise econômica internacional, em outubro de 2009 (0,97% do PIB). Neste ano, a meta para o setor público é 1,9% do PIB. “Claro que os resultados, agora, tornam o cumprimento da meta mais distan-
te. Mas como mencionado pelo secretário [do Tesouro, Arno Augustin], o tesouro trabalha para obtenção desse resultado”, disse Maciel. Ontem, o BC informou que a dívida líquida do setor público chegou a R$ 1,812 trilhão em agosto (35,9% do PIB), com alta de 0,6 ponto percentual. A dívida bruta do governo geral (governos federal, estaduais e municipais) alcançou R$ 3,034 trilhões, em agosto. Esse resultado representou 60,1% do PIB, alta de 0,7 ponto percentual em relação a julho. No caso da dívida bruta, não são considerados os ativos em moeda estrangeira, mas apenas os passivos. Ao final do ano, com superávit primário de 1,9%, a dívida líquida deve ficar em 34,9% e a bruta, 59,5% do PIB. Ao ser considerada a previsão do mercado para o superávit primário (1,1% do PIB), a projeção para a dívida líquida, ao final do ano, é 35,7% e para a dívida bruta, 60,3% do PIB.
Meta fiscal O secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, descarta, no momento, revisar a meta de superavit primário do Governo Central (Tesouro Nacional, Banco Central e Previdência Social), de R$ 80,8 bilhões. A meta fiscal do Governo Central estabelecida pela equipe econômica para o segundo quadrimestre é R$ 39 bilhões, mas o realizado, informou o Tesouro Nacional, ficou longe: R$ 3,1 bilhões, ou 7,8% da expectativa. Arno Augustin destaca que a sistemática do governo é estabelecer metas para o ano, com revisões bimestrais que transformam a programação anual em algo mais próximo do que ocorre a cada mês. O secretário lembra que 2014 tem sido um ano difícil. Para Augustin, o mais importante além da discussão das metas é que o governo tem conseguido reduzir a relação entre a dívida pública e o Produto Interno Bruto (PIB). “Somos um dos poucos países que conseguiu isso, apesar de todos os problemas econômicos que o mundo vem vivendo. O Brasil, embora as dificuldades do ano, vem mantendo uma dívida em queda”, concluiu.
Resende
De acordo com dados do Cadastro Geral de E m p re g a d o s e D e s e m pre gados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego, o Município at i n g i u s a l d o p o s i t ivo de 938 empregos gerados com car teira assinada n o s ú l t i m o s 1 2 m e s e s. Os dados fazem parte do relatório da Evolução do Emprego por Nível Setorial de Municípios, referente ao mês de agosto. Segundo o Caged, no período de agosto de 2013 a agosto de 2014, Resende obteve o total de 17.909 admissões contra 16.971 desligamentos, com saldo de 938 empregos gerados. O setor de destaque é o Comércio, onde no mesmo período o relatório do Caged indica o total de 993 empregos gerados, sendo a subtração das 7.161 admissões perante as 6.168 demissões registradas. O desempenho econômico de Resende nos dados do Ministério do Trabalho e Emprego coloca a cidade à frente de importantes municípios vizinhos na geração de e m p re g o s, c o m o Vo l t a Redonda, com saldo negativo de 872 empregos, e Barra Mansa com saldo positivo de 365 empregos gerados. - Esses dados reforçam a tendência de que a economia de Resende não é embasada apenas no setor metalmecânico que tem imenso potencial também. Enquanto diversos municípios re gistram a retração nas oportunidades de emprego, Resende segue em destaque. Novas lojas são abertas e outras já instaladas lançam novas filiais pela cidade e i s s o g e r a e m p re g o e r e n d a . T ive m o s a i n d a a expansão de centros comerciais em bair ros da periferia e até mesm o i nve s t i m e n t o s d e grandes grupos como os dois shoppings da cidade que recebem novas lojas constantemente - argum e n t a o s e c re t á r i o d e Trabalho e Renda, Kiko Besouchet.
O secretário lembra ainda que em janeiro deste ano o Município t a m b é m c o m e m o ro u o relatório do Caged referente ao ano de 2013 que a apontou como sétima colocada no ranking geral de empregos gerados no estado do Rio de Janeiro com 2.655 postos de trabalho criados. A maioria dos empre gos do setor foram gerados através do Balcão de Emprego do posto do Sistema Nacional de Empre go de Resende (SINE), órgão do gover no do estado que é mantido em parceria com a Prefeitura de Resende, por inter médio da Secretaria Municipal d e T r a b a l h o e Re n d a . No posto, que funciona para atendimento ao público de se gunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30, passam milhares de candidatos em busca de oportunidades de emprego anunciadas pelas empresas parceiras. - O prefeito José Rechuan e o secretário Kiko Besouchet investiram na refor mulação do SINE e na capacitação da equipe de atendimento. A cidade tem no comércio sua imensa fonte de empre go pela r o t a t iv i d a d e d e n e g ó c i o s ab e r t o s e s o l i d e z do mercado. Através do Sine orientamos os comerciantes a buscar em nosso cadastro os cand i d at o s p a r a s u a l o j a , tanto que pouco se vê cartaz anunciando vagas na fachada das lojas. O Sine indica pessoas com perfil profissional espec í f i c o p a r a a va g a e m aberto e isso aumenta a chance de efetivação do candidato no processo de entrevista a cargo do contratante - comenta a diretora do Sine Resende, Cláudia Balieiro.
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DIÁRIO DO VALE
ECONOMIA
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
BANCOS FECHADOS
Greve divide opiniões de clientes Caixa suspende depósitos em dinheiro nos caixas eletrônicos; outros bancos mantêm autoatendimento normal Filipe Carneiro
Volta Redonda O primeiro dia de bancos fechados por causa da greve dos bancários, iniciada ontem, trouxe mais problemas aos clientes da Caixa Econômica Federal do que aos dos demais bancos. Motivo: o banco estatal suspendeu o recebimento de depósitos ou outros pagamentos em dinheiro nos seus terminais de autoatendimento, o que gerou dificuldade para alguns clientes, que tentaram recorrer às casas lotéricas. Vanderlei Coutinho foi um desses clientes. Ele precisava pagar a prestação de um financiamento habitacional, que vencia ontem, e pretendia fazer isso em dinheiro. O banco estatal só está recebendo esse tipo de operação através de cartão de débito ou crédito. Como a Caixa não estava aceitando a operação no caixa eletrônico, ele estava na lotérica: - Espero conseguir pagar aqui, porque não é possível pagar pela Internet e na Caixa não estão aceitando pagamento em dinheiro. Vamos ver se aqui eu consigo - disse. Segundo informação conseguida na Caixa, as lotéricas aceitam o pagamento de prestações habitacionais desde que o valor seja inferior a R$ 700 e a conta esteja sendo paga antes ou na data do vencimento. Já Patrícia Nascimento, que também estava na fila da lotérica, informou que conseguiu fazer seus pagamentos e depósitos através do autoatendimento de outros bancos. O motivo de sua ida ao correspondente bancário era semelhante ao apresentado por Vanderlei:
ela precisava fazer um depósito em dinheiro e a Caixa não está aceitando esse tipo de operação nos seus terminais. - Para mim, a greve não trouxe grandes problemas. Consegui fazer as operações que precisava nos caixas eletrônicos. Mas preciso depositar dinheiro em uma conta da Caixa. Como eles não estão aceitando essa transação no autoatendimento, vim à agência - informou. Agências bancárias de todo o país amanheceram em greve ontem por tempo indeterminado, após decisão tomada em assembleias feitas pelos sindicatos da categoria na noite de anteontem. Os sindicalistas rejeitaram a proposta realizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que prevê aumento de 7,35% nos salários. No Rio de Janeiro, funcionários fizeram piquetes, impedindo a entrada de funcionários nos bancos, com o objetivo de conseguir adesão à greve. O diretor do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, Paulo César Matileti, criticou a postura da Fenaban. “Os banqueiros não respeitam os trabalhadores, então tivemos que decidir pela greve. A federação se negou a apresentar uma proposta que atendesse às reivindicações dos bancários: ofereceu um aumento bem abaixo do que pedimos e nem se pronunciou em relação às questões não econômicas. Precisamos de melhores condições de trabalho”, disse. O petroleiro Paulo Roberto Sabino, de 46 anos, foi a uma agência bancária hoje, na Avenida Rio Branco, no centro financeiro do
Rio, e contou que não conseguiu realizar uma operação, mas afirmou apoiar os grevistas. “Preciso fazer um depósito, mas não consegui nos caixas eletrônicos daqui e não há funcionários atendendo. Apesar de ter me prejudicado, sou a favor da greve. Já fui bancário e tenho contato com meus colegas até hoje. Eles reclamam principalmente das metas absurdas”, relatou. A guia turística Vanda da Costa Barreto, de 66 anos, trabalha em Jacarepaguá e foi à agência da Avenida Rio Branco fazer um pagamento. “Perdi um dia só para vir aqui e dei com a cara na porta. Acho que as reivindicações devem ser feitas, mas sempre com diálogo e sem prejudicar as pessoas”, opinou. O presidente do Sindicato dos Lojistas do Rio (Sindilojas), Aldo Gonçalves, afir ma que a greve pode afetar o comércio. “As pessoas tendem a gastar menos e a priorizar as compras mais urgentes, com a greve dos bancos. Isso certamente faz com que as vendas caiam e prejudicam os comerciantes”, acredita. Entre as principais reivindicações dos bancários está o reajuste salarial de 12,5%, fim das metas consideradas abusivas, combate ao assédio moral, manutenção dos planos de saúde na aposentadoria, Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para todos os bancários e prevenção contra assaltos e sequestros. A proposta da Fenaban oferece reajuste de 7,35% a ser aplicado nos salários, de 8% para o piso da categoria, podendo chegar a R$ 2.403 para o caixa, com jor-
Fechados: Bancos atenderam clientes através dos caixas eletrônicos no primeiro dia de greve nada de seis horas por dia, após 90 dias de emprego. Nos dois casos, de acordo com a Fenaban, está assegurado novo aumento real.
Brasília O Sindicato dos Bancários de Brasília organizou ontem comitês de esclarecimento sobre a greve nacional. Segundo a entidade, os bancários estão em campanha pelas agências do Distrito Federal fazendo piquetes, conversando com os colegas e explicando a importância de aderir à mobilização. Em assembleia realiza-
da na noite de ontem, os trabalhadores de Brasília aprovaram a orientação do comando nacional, coordenado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), e estão em greve por tempo indeter minado. Segundo a entidade, as propostas locais estão alinhadas com o que foi apresentado pela entidade à Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), representação sindical dos bancos, que atua em questões trabalhistas. De acordo com o sindicato do DF, os bancários aguardam o posicionamen-
to da Fenaban para uma nova rodada de negociação. A Agência Brasil procurou a Federação Brasileira de Bancos, à qual a Fenaban é vinculada. A entidade não se manifestou sobre a greve, apresentou os canais alternativos para a realização de transações financeiras, como os caixas eletrônicos, a internet banking, o aplicativo do banco no celular (mobile banking), o telefone e também os correspondentes, que são casas lotéricas, agências dos Correios, redes de supermercados e outros estabelecimentos comerciais credenciados.
ADEQUAÇÃO
Decreto permite que morador regularize seu imóvel Porto Real A Prefeitura de Porto Real lançou, em setembro, a segunda edição do decreto Mais Valia, que, no prazo de 90 dias, visa regularizar edificações já erguidas que se encontram fora dos padrões. Os interessados devem comparecer à Secretaria de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, requerendo a regularização. O decreto dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificações, acréscimos já existentes no município e que não seguem os padrões legais, conforme legislação municipal vigente. “A propriedade, se não
estiver regular, não obterá o habite-se nem o alvará de funcionamento ou de atividade. Esse decreto dá ao contribuinte uma maior oportunidade de se valer dos direitos legais como venda, doação, herança, entre outras situações”, esclarece a arquiteta urbanista da secretaria de Obras, Urbanismo e Infraestrutura (SOUI), Andréa Auad. Para o município, as regularizações cumprem papel importante para o controle, planejamento e arrecadação tributária da terra urbana ocupada, o que muito auxilia seu desenvolvimento sustentável. “É muito importante para o município ter um
controle urbano, pois com a re gularização o imóvel passa a existir para a cidade, fazendo parte da rede de dados, até agregando mais valor aos imóveis daquela região”, afirma a diretora de Urbanismo, Parques e Jardins, Adriana Bassoli. “É um momento único e importante para a população de Porto Real que possui imóvel na cidade ainda não regularizado, significa valorizar seu bem tão almejado, é legalizar seu sonho. Desta for ma o município terá melhores condições de recolher tributos sobre a terra ocupada e repassá-los através do provimento de infraestrutura aos
contribuintes”, arremata o secretário de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, Norival Diniz. “Estamos abrindo mais essa oportunidade para
que os moradores de Porto Real possam regularizar seus imóveis de habitação ou comerciais e possam usufruir dos seus direitos, permitindo que a
cidade desenvolva e cresça cada vez mais. Queremos que a cidade seja o lugar ideal para nossa população”, conclui a prefeita Cida.
DÓLAR (compra/venda) Paralelo - R$ 2,100 / R$ 2,150* Câmbio livre BC - R$ 1,98470 / R$ 1,98550 Câmbio livre mercado - R$ 1,942 / R$ 1,944 Turismo - R$ 1,920 / R$ 2,090
OURO BM&F: R$ 42,00 - Variação: -0,23% POUPANÇA Aniversário: 25/8 Rendimento: 0,663 (%)
Bovespa (Ibovespa) Variação: +2,22% Pontos: 52.998 Volume financeiro: R$ 4,26 bilhões
ÍND. DE INFLAÇÃO (IPCA/IBGE) Janeiro: +0,44% Maio: +0,28% Fevereiro: +0,44% Junho: +0,28% Março: +0,37% Julho: +0,24% Abril: +0,25%
Sul Fluminense, Quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Dilma parte para o ataque aos adversários Presidente afirma que seus adversários representam o ‘retrocesso’ e uma ‘aventura’ Santos A cinco dia das eleições, a presidente e candidata à reeleição, Dilma Rousseff, afirmou ontem que seus adversários na disputa representam o “retrocesso” e uma “aventura”. Sem citar nominalmente Aécio Neves (PSDB) e Marina Silva (PSB), a petista afirmou em Santos (72 km de São Paulo) que, no dia da eleição, os eleitores devem se perguntar: “Eu vou votar pra gente consolidar o que conquistou, avançar e mudar aquilo que for preciso, e fazer mais, ou vou votar pro Brasil ter um retrocesso? Eu vou votar em quem tem experiência de governo ou eu vou votar numa aventura?”, questionou a presidente.
Em outra crítica indireta à candidata do PSB, afirmou: “Eu vou votar a favor do desenvolvimento do pré-sal ou vou votar contra o pré-sal?”. A campanha de Dilma tem feito críticas ao programa de governo de Marina, que defende a prioridade para investimento fontes de energia renováveis. Marina nega que não investirá no pré-sal. No discurso a centenas de militantes, Dilma afirmou que obras realizadas na baixada santista, como VLT e corredor de ônibus, não teriam sido possíveis sem investimento do governo federal. “É com dinheiro do governo federal que o VLT Santos-São Vicente é feito. Sem o dinheiro do governo federal, não saía o VLT.” Ela também exaltou ou-
tros programas do governo federal, como Mais Médicos, Minha Casa Minha Vida e Pronatec, e disse que defendeu o direito dos trabalhadores portuários com a Lei dos Portos. “Aqui em Santos, por exemplo, estamos investindo pesado nos portos. Estamos fazendo a perimetral da margem direita e da margem esquerda, os píeres, a passagem interior.”
Lula critica o mercado O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou ontem que nunca pediu voto “ao mercado”. “Hoje eu ouvi dizer que o mercado está nervoso porque a Dilma vai ganhar. Quero dizer a vocês que eu ganhei em 2002 e não
Arquivo
pedi voto para o mercado. Eu ganhei em 2006 e não pedi voto para o mercado. A Dilma ganhou em 2010 e não pediu voto. Ela vai ganhar em 2014 e a gente pede voto é para cada mulher ou para cada homem desse país”, disse Lula ao discursar em Itapevi, região metropolitana de São Paulo, enquanto desfilava em cima de um carro aberto. Em 2002, quando os mercados estavam em turbulência durante a campanha eleitoral por causa de seu crescimento nas pesquisas, Lula divulgou a Carta ao Povo Brasileiro, documento em que indicava qual seria a política econômica do PT e no qual se comprometia a cumprir contratos e não dar calote em dívidas.
Aécio Neves diz que vai endurecer combate ao tráfico nas fronteiras Brasília O candidato à Presidência da República pelo PSDB, Aécio Neves, disse ontem que, se for eleito, cobrará de países produtores de drogas políticas de enfrentamento ao tráfico. O Brasil é vizinho de três países onde a cocaína é produzida em larga escala (Bolívia, Peru e Colômbia). “Nós vamos ter uma outra relação com os paí-
ses produtores. Não vamos dar facilidade para quem permite, com vista grossa, em seu território, a produção de drogas que vêm matar gente aqui no Brasil. Vamos controlar as nossas fronteiras com a Polícia Federal mais equipada e valorizada e as Forças Armadas também, da mesma forma, atuando em conjunto”, disse Aécio, durante visita ao Mercadão de Madureira, na zona norte da
cidade do Rio de Janeiro. Durante corpo a corpo no mercado popular, o candidato também destacou que pretende enviar, ao Congresso Nacional, uma proposta de simplificação do sistema tributário do país ainda na primeira semana de seu gover no. “Nosso sistema tributário é oneroso não apenas no nível de impostos que cobra, mas também na complexidade do pagamento des-
ses impostos. As empresas hoje gastam R$ 40 bilhões anualmente apenas para a manutenção da máquina pagadora. Quero caminhar na direção da unificação dos impostos, na direção de um imposto de valor agregado”, disse. O candidato também voltou a afirmar que pretende atrair investidores com “credibilidade e previsibilidade”.
Juiz concede prisão domiciliar a ex-diretor da Petrobras Curitiba O juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, concedeu ontem prisão domiciliar ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. A decisão foi tomada em troca das informações prestadas por ele no acordo de delação premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF), na Operação Lava Jato, da Polícia Federal. Conforme o juiz, caberá a Polícia Federal (PF) fiscalizar o cumprimento das normas da prisão domiciliar. Costa está preso na Superintendência da PF em Curitiba e deverá ser transferido para o Rio de Janeiro, onde tem residência. O benefício foi solicitado pela defesa de Costa para assinar o acordo de
delação, no qual ele citou nomes de políticos que receberam propina do suposto esquema investigado na operação.
Mensalão Condenado no processo do mensalão, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares recebeu oficialmente ontem o direito a prisão domiciliar e passará a cumprir o restante de sua pena em casa. Durante quase três horas, Delúbio esteve na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, onde assinou os termos do novo formato da pena e recebeu, acompanhado de outros presos, orientações de como se portar para não perder o benefício. Ele terá que morar em endereço declarado, “relacionando-se bem com seus
familiares e vizinhos”, e não sair do Distrito Federal sem autorização. Também não poderá portar armas, consumir drogas ou bebidas, tendo de permanecer em casa entre às 22 horas da noite e às 5 horas da manhã. O ex-tesoureiro não poderá encontrar pessoas que estejam cumprindo penas --também não poderá frequentar “locais de prostituição, jogos, bares e similares”. A decisão pelo benefício foi dada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), na semana passada. Condenado a 6 anos e 8 meses de prisão no julgamento do mensalão, Delúbio está preso desde novembro do ano passado. Para Barroso, a pena do ex-tesoureiro foi cumprida antecipadamente, uma vez que ele, por estar
trabalhando, pode descontar 117 dias de sua prisão. De acordo com a legislação, a cada três dias trabalhados o preso pode abater um da condenação. Estudos e leitura de livros também permitem que a pena seja descontada. Enquanto esteve no semiaberto, Delúbio trabalhou no assessoramento aos sindicalizados na Central Única dos Trabalhadores (CUT), recebendo salário de aproximadamente R$ 5 mil para trabalhar das 8h às 18h. Ele continuará a trabalhar na CUT. Até agora, Barroso autorizou que outros três presos do mensalão obtivessem o benefício: o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do extinto PL, atual PR, Jacinto Lamas e o ex-deputado Bispo Rodrigues.
Batida: Presidente evita citar Aécio ou Marina, mas deixa claro direcionamento das críticas
Pezão tem o triplo de cabos eleitorais pagos em relação a adversários no Rio Rio Com a maior arrecadação do Rio, a campanha do governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) conta com um exército de 1.420 funcionários pagos em todo o Estado. É quase o triplo do estafe declarado por seus três principais concorrentes. Esse é o total de pessoas que o peemedebista declarou ter pago até o início de setembro em prestação de contas à Justiça Eleitoral. Quase a totalidade deste grupo é composta por cabos eleitorais contratados para segurar bandeiras, colar adesivos ou cuidar de cavaletes espalhados pelo Estado. Líder na pesquisa de intenção de voto do Datafolha, com 31% de preferência do eleitorado, Pezão tem forte estrutura de campanha. Já seus adversários se queixam de falta de recursos. Pezão arrecadou até o início de setembro R$ 13 milhões, quase o dobro de seus principais rivais. O senador Marcelo Crivella (PRB) declarou ter contratado 310 pessoas até início de setembro, enquanto Lindbergh Farias (PT) diz ter contratado 135 pessoas até setembro. Anthony Garotinho (PR) declarou ter a menor equipe: 37 pessoas pagas por sua campanha. O número total de funcionários e gastos devem subir, já que há novas contratações em curso esta reta final da campanha. A coordenação de logística da campanha de Pezão está a cargo do ex-secretário de Governo, Wilson Carlos, que atuava nas campanhas do ex-governa-
dor Sérgio Cabral (PMDB). A principal estratégia da equipe é visibilidade nos principais pontos de circulação. Equipes do peemedebistas foram vistas inclusive em ato de Lindbergh ao lado da presidente Dilma Rousseff, em São Gonçalo. No mercado de cabos eleitorais pagos, diz-se que Pezão é o que melhor paga. Entre eles estão Wenderson Brito, 20, e Daiza Regina, 19, moradores de Vicente de Carvalho (zona norte). Estreantes na função, passam o dia entre conferências no Facebook ao celular e sonecas embaixo da placa maior com o rosto do governador. Antes desempregados, os dois vão faturar R$ 1.200 cada em duas semanas de serviço. A estudante Sabrina Cavina, 19, concilia o estudo e o trabalho. Vai à aula pela manhã e trabalha das 14h30 às 21h30. “Espero poder trabalhar também no segundo turno”, projeta Cavina, que diz votar em Pezão “por considerá-lo o melhor candidato”. Os comitês que arregimentam os cabos eleitorais também subsidiam o transporte e a alimentação do pessoal. Há dois turnos de trabalho. O volume de cabos eleitorais contratados já criou até constrangimentos para a campanha peemedebista. Faltou dinheiro no início de agosto na agência bancária do Banco do Brasil, na avenida Presidente Vargas (centro), onde centenas de funcionários da campanha se aglomeraram no local para retirar o pagamento. O PMDB agora orienta que o pagamento seja feito em conta.
10 DIÁRIO DO VALE
GERAL
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Ataques se espalham em Santa Catarina Ações de criminosos já atingem dez cidades e deixaram ao menos um morto no estado Florianópolis A onda de ações criminosas contra o transporte coletivo, prédios ou veículos da polícia e agentes públicos de segurança se agravou entre a noite de segunda (29) e a manhã de ontem. Os ataques estão espalhados por todo o Estado de Santa Catarina, já atingem dez cidades catarinenses e há o registro de ao menos uma morte, segundo balanço divulgado pela Polícia Militar na manhã de ontem. São 13 ônibus incendiados, ataques a cinco prédios da segurança pública do Estado e a dois veículos da PMs. Os ataques foram registrados em Florianópolis, São José, Palhoça, Tijucas, Gaspar, Navegantes, Itapema, Criciúma, Chapecó e Tapera. Até as 8h30, a corporação havia registrado 22 atentados. A Grande Florianópolis continua sendo a região mais atingida. Na capital catarinense,
um ônibus foi incendiado no início da manhã no bairro Tapera, no sul da ilha. O ataque ocorreu às 7h, uma hora depois de o transporte coletivo votar a operar -as linhas entre 0h e 6h estão suspensas desde o fim de semana. Segundo a Polícia Militar, dois criminosos entraram no coletivo no início do trajeto. Só o cobrador estava no veículo. Ele conseguiu escapar por uma janela, de acordo com a polícia. No bairro Campeche, na mesma área da cidade, às 6h, uma base da Polícia Militar foi atingida por 14 disparos, segundo a corporação. Só havia um policial no local. Ele não se feriu. Em Criciúma, no sul do Estado, um agente prisional aposentado foi assassinado na frente de sua casa, no bairro Pinheirinho, às 22h40 de anteontem. Luis Carlos Dalagnol trabalhou 37 anos no presídio da cidade e estava aposentado desde 2012, segundo a se-
cretaria estadual de Justiça e Cidadania. A Polícia Militar incluiu o caso na lista dos atentados, apesar de declarar que “até o momento não se sabe a autoria e a motivação do crime”. O delegado Vitor Bianco, da DIC (Divisão de Investigação Criminal) de Criciúma, disse que a hipótese de a morte ter relação com os atentados não está descartada. O coronel Valdemir Cabral, comandante da Polícia Militar em Santa Catarina, decretou “estado de alerta” para colocar todo o efetivo de prontidão. Por meio de nota da assessoria de imprensa, Cabral informou que a PM está “com uma operação especial”, a respeito da qual não deu detalhes “para não prejudicar o serviço”. A Deic (Diretoria Estadual de Investigações Criminais) disse ter identificado “entre cinco e dez suspeitos” de determinar os ataques e que a prisão deles é “questão de tempo”.
ficou muito assustado”, contou. No terminal do centro, por onde passam 200 mil passageiros diariamente, o ataque no Tapera também era o assunto do dia. “A gente fica assustado, não sabe o que pode acontecer e onde pode acontecer”, disse a balconista Tânia Farias, 27, que pediu ao namorado para buscá-la de moto no trabalho no fim do dia. Um passageiro da linha Tapera/Centro, atacada no início da manhã de ontem, contou que “anda assustado” porque, além do ataque
ao ônibus que usa para ir ao centro, a casa de um de seus filhos foi alvejada por quatro tiros no fim de semana. O filho trabalha na penitenciária de São Pedro de Alcântara (a 30 km de Florianópolis). “Ele me ligou apavorado no meio da noite. Eu disse para ele sair de casa e procurar um apartamento”, contou o passageiro, um aposentado de 70 anos de idade. Entre motoristas e cobradores, o clima também é de insegurança. “Tem irmão nosso que está até
Reprodução
Alvos: Ônibus que fazem linhas municipais são os principais alvos dos bandidos A Secretaria da Segurança Pública ainda não revelou as motivações dos ataques, mas admite que eles possam estar sendo orquestrados pelo PGC (Primeiro Grupo Catarinense). O PGC é a maior facção
criminosa do sistema prisional catarinense, segundo o Deap (Departamento de Administração Prisional). O grupo foi apontado como responsável pelas ondas de violência de 2012 e 2013, quando a Polícia Militar
registrou 182 ataques em 54 cidades, a maioria contra ônibus e instalações da segurança pública. Em maio desde ano, a Justiça condenou 80 pessoas pelos atentados, a maioria ligada ao PGC.
doente com isso. Muita gente nossa já sofreu com isso no ano passado e antes [nos ataques de 2012]”, disse um motorista que pediu para não ser identificado. Desde o fim de semana, com a intensificação dos ataques, a Polícia Militar faz escolta aos ônibus, e linhas da madrugada foram suspensas. Mas os motoristas e cobradores não se sentem seguros e anunciaram hoje que só trabalharão das 6h15 às 18h30 enquanto a onda de violência não tiver fim. “O que mais importa
agora é a segurança dos trabalhadores”, disse o diretor de comunicação do sindicato da categoria, Deonísio Linder. Em nota distribuída pela manhã, o sindicato diz que as medidas adotadas não foram suficientes para conter a violência e orienta os usuários do sistema a “organizar” o retorno para casa com antecedência para
não ficar sem transporte. O sindicato das empresas, por sua vez, afirma que seguirá o que for definido pela secretaria municipal de Transporte e Mobilidade Urbana. A secretaria e a Polícia Militar informaram que manterão o sistema de rondas e escoltas para garantir o funcionamento do transporte coletivo.
Risco de ataques a ônibus preocupa
Florianópolis O risco de novos ataques a ônibus se tornou o principal assunto entre os usuários do transporte coletivo de Florianópolis. “Está todo mundo apavorado”, resumiu o militar aposentado Lourenço Oliveira, 66. Às 8h de ontem, a caminho do centro, ele viu ao longe a fumaça do fogo que destruía um ônibus no bairro Tapera, no sul da ilha. “Eu estava no Campeche [bairro vizinho] e conseguia vê-la de longe. O pessoal do meu ônibus
Ucrânia abre investigação criminal contra órgão russo Kiev A Procuradoria da Ucrânia informou ontem que abriu uma investigação criminal contra um órgão de segurança da Rússia, acusando-o de apoiar separatistas e grupos terroristas no leste do país. A medida parece ser uma resposta em retaliação a um processo criminal lançado na segunda-feira pela Rússia contra “representantes não identificados da liderança política e militar da Ucrânia”, da Guarda Nacional e organizações nacionalistas ucranianas, os quais foram acusados de cometer “genocídio”. As duas investigações judiciais aumentam as tensões entre os dois ex-países soviéticos vizinhos. Em um comunicado, o escritório do procurador-geral da Ucrânia disse que abriu uma investigação criminal contra os responsáveis -do Comitê de Investigação da Federação Russa, uma corporação policial que responde somente ao presidente Vladimir Putin. A declaração acusa as autoridades russas de “de interferência ilegal” no trabalho dos organismos de aplicação da lei da Ucrânia
Governo catalão suspende campanha por plebiscito após decisão judicial
e das forças armadas. “(Essa interferência) destina-se a ajudar as organizações terroristas ‘República Popular de Donetsk’ e ‘República Popular de Lugansk’ nas suas atividades criminosas, obstruindo o desempenho de funções por parte de funcionários do governo”, disse. Os separatistas criaram os Estados de Lugansk e Donetsk no leste, declarando independência da Ucrânia. Desde então, conflitos entre forças ucranianas e os rebeldes ocorrem na região. No último dia 5, as partes iniciaram um cessar-fogo que vem sendo marcado por conflitos diários e ataques de artilharia. O presidente do país, Petro Poroshenko, ofereceu às regiões ampla autonomia, mas diz que elas têm de continuar a fazer parte da Ucrânia. Representantes dos países da União Europeia mantiveram um pacote de sanções à Rússia pelo seu apoio aos separatistas, disseram autoridades do bloco. As últimas sanções da UE foram implementadas apesar do cessar-fogo, mas haveria a possibilidade de cancelar as restrições caso o plano de paz estivesse sendo cumprido.
O gover no catalão anunciou ontem que vai interromper sua campanha pelo plebiscito separatista para respeitar a legalidade, depois que o Tribunal Constitucional da Espanha determinou a suspensão da consulta na segunda-feira. “Ontem não acabou nada, há uma situação evidentemente processual que não vamos ignorar, mas a determinação do governo é continuar”, afirmou o porta-voz do executivo regional, Francesc Homs, completando que por ora fica suspensa a “campanha institucional”. Na segunda, o Tribunal Constitucional espanhol suspendeu o plebiscito sobre a independência da Catalunha, convocado para 9 de novembro pelo presidente regional Artur Mas. A decisão foi tomada depois que o governo espanhol apresentou um recurso contra o plebiscito no Tribunal Constitucional. O chefe do governo, Mariano Rajoy, criticou duramente o processo separatista ini-
mês, um dia após ter saído para fazer o procedimento numa clínica clandestina em Niterói. A dupla prestou depoimento na Divisão de Homicídios de Niterói, em São Gonçalo. Segundo o delegado Wellington Vieira, o suspeito Rildo José Medeiros dos Anjos foi o responsável por levar a grávida até
a clínica clandestina que funcionava numa casa no bairro Sapê, no mesmo município. Lígia Maria Silva teria participado do aborto. Contra eles foram cumpridos mandados de prisão temporária de 30 dias, pelo crime de homicídio. Elizângela Barbosa deixou três filhos e estava grávida de cinco meses.
Barcelona
ciado na Catalunha, considerando-o inconstitucional. “Nada, nem ninguém, nem poder algum, nem instituição alguma pode desrespeitar o princípio da soberania única, indivisível, que é a base de nossa vida comum”, disse.
PARLAMENTO O Parlamento regional catalão também rejeitou nesta terça a suspensão do plebiscito pelo Tribunal Constitucional espanhol. Em setembro, o Parlamento catalão aprovou uma norma regional com a qual esperava dar amparo legal ao plebiscito. O texto autoriza o governo catalão a organizar consultas populares não vinculantes dentro de seu “âmbito de competência”. “É uma lei geral, não é uma lei ‘ad hoc’, não é a lei de consulta (sobre a independência) como afirma o Estado espanhol”, disse Gispert, integrante do partido CiU, do presidente catalão Artur Mas.
Dois homens acusados de integrar quadrilha de abortos foram presos Niterói
Dois suspeitos de integrar uma quadrilha que efetuou o aborto em Elizângela Barbosa, de 32 anos, foram presos na noite de segunda-feira em Niterói, na região metropolitana do Rio. A vítima foi encontrada morta no dia 21 deste
Na operação foi deixado no corpo um tubo plástico, comprovado pelos médicos legistas durante a necrópsia. O marido da vítima afirmou, que deixou a esposa na periferia de São Gonçalo, onde sua mulher encontrou com um homem que a levou à clínica clandestina.
DIÁRIO DO VALE 11
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Município de Paraty Secretaria Executiva de Governo LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2014 Altera a redação da Lei Complementar nº 001/1991 - Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Paraty aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Capítulo I – Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei denomina-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARATY e tem como objetivo o exercício da competência tributária conferida ao Município pela Constituição da República Federativa do Brasil, em obediência aos limites ali previstos e às normas constantes do Código Tributário Nacional e demais leis complementares cuja matéria seja relacionada à competência tributária municipal. Art. 2º. O Código Tributário do Município de Paraty compõe-se de dois livros: o primeiro, denominado Tributos Municipais, trata dos tributos de competência do Município; o segundo, denominado Normas Gerais, trata das normas concernentes ao pagamento e à cobrança dos créditos tributários e demais regras de administração tributária. Parágrafo Único. A expressão legislação tributária, quando utilizada neste Código, compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 3º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de Paraty vigora no interior do seu território e é regido pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Parágrafo único. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe. Art. 4º. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Paraty é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento. § 1º - A competência tributária do Município é indelegável, salvo atribuições da função de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público ao Município, ou deste à outra. § 2º - Adiciona-se ao previsto no § 1º deste artigo a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional de formular normas jurídicas em nome do Município, pertinentes, exclusivamente, ao Programa do Simples Nacional. § 3º - Por ato do Poder Executivo Municipal, o Município pode delegar funções de arrecadar tributos em geral às instituições financeiras e à concessionária de distribuição de energia elétrica, esta última exclusivamente em relação à Contribuição de Custeio da Iluminação Pública – CIP. § 4º - A delegação da função de arrecadar não dá direito ao delegatário de gerir os recursos em nome do Município, salvo expressa autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do Município. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei. Art. 6º. Sujeito passivo da obrigação instrumental ou acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de ato expressamente determinado na legislação tributária do Município. Parágrafo único. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 7º. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário no território deste Município, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, sociedades ou empresas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições estabelecidas no território deste Município. § 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do § 1º deste artigo, será considerado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 2º deste artigo. Art. 8º. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e outros documentos dirigidos ou apresentados à autoridade administrativa. Seção I – Do Preço Público Art. 9º. Compete ao Poder Executivo Municipal instituir por meio de cobrança de preço público a autorização de uso da área pública e pela utilização de bens públicos ou serviços singulares não alcançados por cobrança tributária, obedecidas às seguintes especificações: I - Sempre que possível, a utilização ou ocupação da área pública estará sujeita ao pagamento de um preço resultante da livre concorrência entre os interessados; II - São dispensadas do pagamento de preço público as ocupações pertinentes a serviços públicos essenciais, tais como posteamento e cabeamento aéreo de linhas de transmissão de energia elétrica, rede subterrânea de canalização de água, esgoto, gás e energia elétrica; III - São passíveis de cobrança de preço público os serviços não-compulsórios prestados pela municipalidade, direta ou indiretamente, tais como, de erradicação de formigueiros, cupinzeiros e de outros insetos, de animais nocivos à saúde, de limpeza de terrenos particulares, de reforma de calçadas frontais a imóveis particulares, de delimitação de áreas de proteção ambiental em terrenos particulares, de retirada de entulhos de obras particulares, de guinchamento de veículos, de recolhimento de animais abandonados ou soltos nas áreas públicas, de cessões de uso temporário de máquinas e equipamentos pertencentes ao Município para uso particular, e outros serviços que o Poder Executivo considerar de interesse próprio e privativo do usuário. § 1º - Entende-se por utilização ou ocupação da área pública a instalação ou localização em vias e logradouros públicos de equipamentos, veículos e outros bens, com finalidades econômicas ou exercício de atividades particulares, mesmo quando transitória ou por tempo indeterminado. § 2º - A cobrança do preço público não dispensa ao usuário o cumprimento das normas de segurança e higiene determinadas pelos órgãos públicos, relativas às instalações mantidas na área pública, e nem à aprovação prévia da Administração Pública Municipal. § 3º - A ocupação da área pública por pessoas naturais ou jurídicas será sempre liberada mediante autorização a título precário do Poder Público Municipal e por prazo determinado, podendo este ser renovado, a critério da autoridade administrativa municipal. § 4º - A cobrança e respectivo pagamento de preço público não dispensam o lançamento de tributos aos ocupantes da área pública, quando aqueles forem previstos na presente Lei, e nem excluem responsabilidades dos usuários, quando exigidas. LIVRO I - TRIBUTOS MUNICIPAIS Título I - Disposições Gerais Capítulo I – Definição dos Tributos do Município Art. 10. Ficam instituídos no território do Município de Paraty os seguintes tributos: I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; II - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI; III - Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; IV - Contribuição de melhoria; V - Contribuição para custeio do serviço da iluminação pública – CIP; VI - Taxas de prestação de serviços públicos: a) Taxa de coleta de lixo domiciliar; b) Taxa de serviços funerários; c) Taxa de serviços gerais. VII - Taxas de poder de polícia administrativa: a) Taxa de fiscalização do funcionamento de estabelecimentos; b) Taxa de autorização para exibição pública de propaganda e publicidade; c) Taxas de licença para execução e de liberação de obras particulares; d) Taxa de vigilância sanitária; e) Taxa de fiscalização do meio ambiente. Capítulo II - Das Imunidades de Impostos Art. 11. Nos termos da Constituição Federal, os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; b) aplicar, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; d) prever em estatuto que, em caso de extinção, o patrimônio da instituição seja revertido a fim público ou para outra da mesma natureza.
a sua ocorrência.
ou ocupação efetiva pelo poder expropriante;
Art. 15. O fato gerador da obrigação instrumental ou acessória é qualquer situação que na forma da legislação deste Município impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo Único - Para Efeitos do Inciso I deste artigo considera-se ocupado o imóvel por órgãos do Poder Público Municipal:
Parágrafo único. As obrigações instrumentais, denominadas de acessórias, podem ser estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as previsões de penalidades e imposições de multas, que deverão ser instituídas, exclusivamente, por lei.
I) – por meio de contrato de locação;
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
III) – por força de ocupação temporária, em relação ao tempo ocupado.
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias que produzam, ou que criem as condições de produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Art. 29. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que devem ser apresentadas até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.
Parágrafo único. O Fisco Municipal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 30. Com exceção dos casos expressamente previstos nesta Lei, a isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de coleta de lixo domiciliar. Seção IV - Das Reduções.
Art. 17. Para os efeitos do inciso II do art. 16 desta Lei os atos ou negócios jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. § 1º - Nos termos deste artigo, se a condição for suspensiva, conforme o inciso I deste artigo, o fato gerador ocorrerá quando esta condição se tornar efetiva, perfeita e acabada. § 2º - Se for resolutiva a condição, conforme o inciso II deste artigo, o fato gerador ocorre no momento do ato ou da celebração do negócio, tornando-se irrelevante, para efeitos de incidência tributária, o ulterior desfazimento ou desistência do ato praticado ou do negócio celebrado. Capítulo II - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Seção I - Do fato gerador e do contribuinte. Art. 18. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, e, também, nas zonas urbanizáveis e de expansão urbana, nos termos desta Lei. § 1º - Nos termos da lei civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. § 2º - O IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. § 3º - Os créditos de IPTU, quando existentes, subrogam-se na pessoa do adquirente, em quaisquer de suas modalidades, exceto nos casos de arrematação em hasta pública, quando a subrogação ocorrerá sobre o respectivo preço da hasta. Art. 19. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada ano calendário. § 1º - Qualquer alteração na natureza do imóvel, provocada por meios naturais ou artificiais, ocorrida durante um exercício, refletirá no valor do imposto, quando for o caso, somente a partir do exercício seguinte.
I – Não terão direito à redução do IPTU os imóveis de utilização mista e aqueles utilizados como residência temporária ou casa de veraneio. II – A redução do IPTU será proporcional ao tempo de utilização exclusiva como residência, a saber: a) 05%(cinco por cento) ao completar 5(cinco) anos; b) 10%(dez por cento) ao completar 10(dez) anos; c) 15%(quinze por cento) ao completar 15(quinze) anos; d) 20%(vinte por cento) ao completar 20(vinte)anos. §1º- Os interessados na redução do IPTU deverão solicitá-la por requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, instruído com os seguintes documentos: I) Cópia da escritura de compra e venda, do formal de partilha, ou do registro imobiliário. II) Declaração firmada pelo interessado, com duas testemunhas, indicando o tempo da utilização como residência. §2º- A Prefeitura diligenciará para verificar a veracidade do alegado e, sendo como este reconhecido, prevalecerá todo o tempo já como residência utilizado, para efeito do estabelecido no inciso II deste artigo. §3º- Interrompidos os fatores exigidos para redução do IPTU, o beneficiário deverá comunicar o fato ao Governo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento. §4º- Não havendo a comunicação prevista nos incisos anteriores e sendo o fato constatado por ação fiscal, o infrator ficará sujeito a multa de R$ 100,00(cem reais) e ao pagamento do imposto relativo ao período indevidamente reduzido, com multa, juros de mora e todas as demais penalidades previstas nesta Lei, observando-se os termos do artigo 48 desta Lei. Seção V - Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 32. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado de acordo com Anexo I - Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas, que serão obtidos da seguinte maneira:
§ 3º - A constatação material de alteração na natureza do imóvel, confirmada ou presumida pela Administração Fazendária Municipal, dispensa as formalidades de licenciamentos obrigatórios, determinadas por lei federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos de alteração dos dados cadastrais e do valor do imposto. § 4º - Nos termos do § 3º deste artigo, qualquer alteração cadastral do imóvel e, consequentemente, no valor do imposto não caracteriza dispensa das exigências de licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanções previstas em lei.
II- para a construção: pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.
Art. 20. O contribuinte do imposto é o proprietário, o enfiteuta, o possuidor e o superficiário do bem imóvel, sem prejuízo da obrigação solidária dos demais proprietários, promitentes compradores, titulares do domínio útil, possuidores e superficiários, do mesmo imóvel. § 1º - Nos termos deste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo a autoridade fazendária exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.
I- para o terreno: pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno aplicados os fatores de correção;
Art. 33. Deverá ser editada planta genérica de valores contendo: I- valor do metro quadrado do terreno; II- valor do metro quadrado de edificação; II- fatores de correção, relacionados a: a) pedologia; b) topografia; c) localização; d) situação; e e) padrão da edificação. § 1º - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
§ 2º - O disposto neste artigo, no que se refere à solidariedade, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, e aos usufrutuários perante os proprietários dos imóveis objetos de usufruto.
I - no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
§ 3º - O pagamento efetuado por um dos obrigados solidário aproveita aos demais.
II - no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno;
§ 4º - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados solidários.
III – no caso de imóveis com edificações temporárias ou provisórias, que podem ser removidas sem destruição, o valor do terreno;
§ 5º - Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário, o imposto poderá ser lançado, a critério da Administração Fazendária Municipal, em nome de um destes, sem prejuízo da solidariedade dos demais. Art. 21. Para os efeitos desta Lei, considera-se possuidor a pessoa que deter, de fato, o domínio pleno do imóvel com os poderes inerentes à propriedade, podendo fruir do bem imóvel sem oponibilidades e submissões a terceiros. § 1º - Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a autoridade fazendária inscrever o possuidor como contribuinte do imposto, desde que seja desconhecido o legítimo proprietário ou este encontrar-se em local não sabido ou desconhecido. § 2º - Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo: I - o compromissário comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imóvel seja de propriedade de uma instituição estatal; II - o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto. § 2º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor das pertenças, assim definidos os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 3º - Para efeitos de base de cálculo do IPTU, não são considerados pertenças, para os efeitos do parágrafo anterior, os bens fixados ou aderidos à edificação, tipo piscina de alvenaria, banheira térmica ou de hidromassagem, churrasqueira, saunas, terraços com cobertura de telhas de qualquer tipo e quadras de esporte, fechadas e cobertas. Art. 34. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art. 32 desta Lei, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Administração Fazendária Municipal, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com o regulamento, considerando-se questionamentos relativos aos seguintes fatores: I - localização, área, características e destinação da construção; II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo e quando a ação ainda não estiver inteiramente formalizada; IV - o titular do direito real de habitação. Art. 22. Enfiteuta é a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento, detém o direito de usufruir do imóvel, por domínio útil, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito. § 1º - O IPTU incide, também, sobre imóveis da União, inclusive terrenos de marinha, que tenham sido objeto de aforamento ou enfiteuse a favor de terceiros, sendo estes os contribuintes do imposto. § 2º - Terrenos localizados em área urbana ou urbanizável de proteção ambiental ou de proteção permanente são tributados pelo imposto, exceto quando de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, admitindo-se a redução do valor venal em razão das condições próprias e específicas do imóvel, notadamente as proibições de construir e de ser vedada a sua ocupação exacerbada.
III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro de cálculo; V - outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel. § 1º - Os pedidos para a revisão prevista neste artigo deverão ser encaminhados por requerimento devidamente protocolado, até o dia 31 de maio do mesmo exercício da revisão pleiteada. § 2º - Para fins de cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo será considerada desde o dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação. Art. 35. O valor venal dos imóveis será determinado levando-se em conta: I - Os elementos geométricos que definem a forma, a superfície do terreno e das edificações;
Art. 23. Considera-se superficiário a pessoa que receber de outrem o direito de construir e usufruir do imóvel, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade estabelecida no contrato. § 1º - O Cadastro Imobiliário fará o registro da escritura e lançará o imposto em nome do superficiário a partir do exercício seguinte em que ocorrer o registro, sob o título “Superficiário”, e manterá o nome do proprietário original, para fins de controle e efeitos de cobrança administrativa e judicial. § 2º - Entende-se como solidário na obrigação, para fins de cobrança do imposto, o proprietário que conceder a terceiro o direito de superfície, cumprindo-se o previsto no art. 20, e seus parágrafos, desta Lei. Seção II – Do aspecto espacial Art. 24. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
II - O valor venal unitário do terreno, extraído das condições normais de mercado; III - As características construtivas, usos e padrões de acabamento das edificações, conforme definidas no Anexo I desta Lei; IV - O valor do metro quadrado unitário de construções, tendo por base definições de órgãos técnicos oficiais ou de entidades empresariais especializadas no setor. V - Fatores de correção relativos à localização, equipamentos urbanos e situação pedológica e topográfica dos terrenos, aliados à categoria, idade e estado de conservação das edificações, conforme as fórmulas e tabelas do Anexo I desta Lei. § 1º - A determinação prevista no caput deste artigo será fundamentada nas Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas estabelecidos pelo Poder Executivo, com indicação do valor unitário dos terrenos, em função de sua localização e destinação e Mapa de Zoneamento Fiscal;
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;
§ 2º - As Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas referidos neste artigo, obtidos de acordo com o prescrito nos incisos I a V deste artigo, poderão ser revisados anualmente para vigorar a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte.
III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
§ 3º - A área edificada da unidade será obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície coberta:
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
I - das sacadas, varandas e terraços de cada pavimento;
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, são, também, consideradas canalizadas as águas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seção transversal fechada ou aberta, inclusive sarjetas.
II - das garagens ou vagas;
Art. 25. São consideradas zonas urbanas, para efeitos de incidência do IPTU, as áreas de urbanização ou urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no art. 24 desta Lei. § 1º - Os loteamentos e desmembramentos de glebas, desde que cumpridas as formalidades legais de suas aprovações, serão lançados por lote no Cadastro Imobiliário, a partir do exercício em que for devidamente aprovado o fracionamento pela Prefeitura, cancelando-se, então, a inscrição da gleba fracionada. § 2º - Nos termos do parágrafo anterior, os lotes serão inscritos em nome do proprietário loteador da gleba, podendo ser adicionado como contribuinte do imposto o promitente ou compromissário comprador do lote, desde que o contrato da promessa ou compromisso estiver, comprovadamente, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
III - das áreas destinadas ao lazer e demais áreas de uso comum da edificação, na proporção da fração ideal da unidade privativa; IV - das demais partes comuns, proporcionalmente ao número de unidades construídas. § 4º - A área do terreno considerada no cálculo do imposto relativo a imóveis situados em condomínios fechados é obtida pela soma da área do terreno de uso comum, dividida pelo número de condôminos com a área do terreno de uso privativo. § 5º - Não havendo a revisão prevista no § 2º deste artigo, as Tabelas de Valores, Fatores e Fórmulas referidos serão corrigidos monetariamente, onde couber, utilizando-se os índices oficiais adotados pelo Município para a atualização de seus créditos tributários. Art. 36. Os imóveis com testadas para logradouros pertencentes às zonas diferentes serão tributados pela zona de tributação mais elevada.
§ 3º - Os loteamentos e desmembramentos de glebas realizados de forma clandestina e sem aprovação dos órgãos competentes, inclusive da Prefeitura Municipal, não poderão ter os seus lotes inscritos e cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município, enquanto não cumpridas as formalidades legais exigidas.
Art. 37. As alíquotas do imposto são as seguintes:
§ 4º - Nos casos de situação de fato, de loteamentos e desmembramentos já existentes e implantados de forma clandestina, e quando os lotes já foram objeto de venda para terceiros, a Administração Municipal poderá, mediante procedimento administrativo plenamente fundamentado, inscrever os lotes em nome dos seus adquirentes, com inscrições a título precário, sem que este procedimento importe em prejuízo das sanções penais e administrativas contra o proprietário e loteador da gleba.
II – Imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial – 0,5%;
§ 5º - Para cumprimento do previsto no § 4º deste artigo será considerado de relevância essencial o aspecto social dos adquirentes e suas condições de baixa renda.
V – Imóveis edificados, de uso industrial ou financeiro – 2,0%.
Art. 26. O IPTU alcança, também, os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como ‘sítios de recreio’ ou ‘chácaras de lazer’ e nos quais a eventual produção agrícola ou de criação animal não se destine ao comércio, ou não seja, de forma abrangente, instrumento básico de exploração econômica do imóvel. § 1º - Para efeitos deste artigo, o fato de o proprietário estar inscrito como produtor rural não o exime de apresentar provas materiais sobre a exploração do imóvel em atividades agrícolas ou de pecuária.
§ 2º - Para os efeitos referidos no inciso II deste artigo, considera-se templo de qualquer culto apenas a área ocupada pelo templo e que não sirva de residência familiar.
§ 2º - O imposto incide sobre imóveis utilizados como indústria, beneficiamento ou comercialização de produtos agrícolas ou de pecuária, independentemente de sua localização.
§ 3º - A não incidência referida no inciso III deste artigo compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
Art. 27. Mediante procedimento administrativo plenamente justificado e provocado por requerimento do interessado, dispensa-se a incidência do IPTU de imóvel localizado em áreas urbanizáveis que, cumulativamente:
§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados no território do Município, pela União, Estados ou Municípios, diretamente por sociedades de economia mista, entidades de administração indireta ou mediante contratos de delegação, concessão, permissão e autorização firmados com pessoas de direito privado.
I – Comprove, por documentos e notas fiscais emitidas, a produção e comercialização de produtos agrícolas e agropecuários pela exploração da propriedade, e em valores que possam comprovar o uso econômico do imóvel;
§ 6º - O descumprimento de um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo provoca a suspensão da imunidade até a data de sua ulterior regularização, devidamente confirmada pelo Fisco Municipal.
Art.31. Terão direito à redução do IPTU os imóveis situados no Bairro Histórico, Distrito 1, Zona 1, utilizados permanentemente e exclusivamente como residência própria e em perfeito estado de conservação, observando-se o seguinte:
§ 2º - Constatada em procedimento administrativo alterações na natureza do imóvel que venham a acarretar aumento da base de cálculo do imposto, comprovadamente ocorridas em exercícios anteriores, e que não foram informadas pelo sujeito passivo no prazo e na forma estabelecida na legislação deste Município, os lançamentos originais daqueles exercícios serão revistos de ofício, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte pagadora e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
II) – por força de servidão administrativa, exclusivamente da área de servidão;
II – Comprove, mediante apresentação de guias fiscais de recolhimento, ser contribuinte do Imposto Territorial Rural – ITR, ou certidão da Receita Federal do Brasil que o enquadre como isenta daquele imposto. Seção III - Das Isenções.
I – Imóveis territoriais - terrenos vazios, conforme previsto no art. 38 desta Lei – 1,20%;
III – Imóveis edificados, de uso misto – 0,6%; IV – Imóveis edificados, de uso comercial ou de serviços – 1,0%;
§ 1º - Será aplicado um fator redutor de 0,10 para os valores venais dos imóveis de preservação ambiental. § 2º - Considera-se imóvel de preservação ambiental o solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, por ato de reconhecimento do Poder Público e gravado em Registro Geral de Imóveis. Art. 38. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se terreno: I – o imóvel sem edificação; II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, ou considerada condenada ou em ruínas; III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação, considerando-se, neste aspecto, as estruturas rústicas de proteção de veículos em estacionamentos ou para guarda de materiais; IV – o imóvel com edificação considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; Parágrafo Único - Quando se tratar de terreno sem edificação do tipo gleba, o imposto sofrerá as seguintes reduções: I - Área até 2.500 m² - sem redução; II - Área de 2.501 m² a 5.000 m² - índice de redução: 0,60
Art. 28. Estão isentos do IPTU: Art. 12. A imunidade prevista neste Capítulo não abrange a incidência de taxas e contribuições da competência tributária deste Município. TÍTULO II - OS TRIBUTOS
III - Área de 5.001 m² a 10.000 m² - índice de redução: 0,20 I – o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas por órgãos públicos municipais, ou por suas autarquias ou fundações, durante o período de funcionamento destes serviços;
IV - Área acima de 10.000 m² - índice de redução: 0,05 Art. 39. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado:
Capítulo I – Das Disposições Gerais Art. 13. O Município de Paraty, ressalvadas as limitações institucionais, tem competência legislativa plena quanto à incidência, à arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais. Art. 14. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente
II- os aposentados, pensionistas, as viúvas(os), os incapazes e pessoas com invalidez respeitando-se os requisitos legais das sucessões, que recebam até 2(dois) pisos salariais por mês e que tenham um único imóvel no Município e nele residam e não tenham outras fontes de renda;
I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
III- os proprietários de imóveis a eles cedidos, declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer emissão de posse
II – os imóveis com edificações em loteamento, independentemente de ter sido a edificação aprovada ou não pela municipalidade;
12 DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty Art. 40. Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial. § 1º - São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área como consultório de médico, de dentista e de veterinário. § 2º - São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de torres para antenas de telecomunicações, exceto quando se tratar de antenas para uso exclusivo do imóvel ou para uso condominial. § 3º - São, também, consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de painéis, ou outdoor, de propaganda e publicidade, licenciadas ou não pela Prefeitura. § 4º - A existência de placas ou cartazes frontais ao imóvel, indicativas do exercício de atividades econômicas naquele local, já caracteriza e evidencia a sua utilização não exclusivamente residencial. § 5º - Compete à Administração Fazendária Municipal a alteração de ofício da classificação dos imóveis, mediante procedimento administrativo e respeitados os direitos de impugnação ou reclamação dos contribuintes, devidamente notificados da alteração ocorrida. § 6º - A extinção ou encerramento da atividade econômica na unidade residencial fará retornar o cálculo do IPTU para imóvel exclusivamente residencial, desde que tal fato seja comunicado à Administração Fazendária, por meio de requerimento, e com efeitos a partir do exercício seguinte ao recebimento do comunicado. Art. 41. Ressalvado o previsto no § 1º do art. 40 desta Lei, são considerados de uso exclusivamente residencial os imóveis onde o morador, além de residir, exerça atividades profissionais, inclusive de profissões liberais, que não exijam o uso de máquinas ou equipamentos elétricos ou movidos a combustível, e que não descaracterize a finalidade principal de residência do imóvel. Parágrafo único. Não descaracteriza o imóvel como residencial, nos termos deste artigo, o exercício de atividades não empresariais de cabeleireiro, manicure, confeiteiro, relojoeiro, professor particular, digitador, e outras atividades similares exercidas pelo morador e que não produzam barulho excessivo e consumo exacerbado de energia elétrica no exercício de tais atividades. Art. 42. São considerados de utilização não residencial os imóveis destinados às atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em geral, inclusive de atividades sociais, assistenciais e religiosas. § 1º - Os imóveis utilizados como repartições públicas governamentais são considerados não residenciais. § 2º - São considerados de utilização não residencial os imóveis, edificados ou não, destinados a depósitos, armazéns gerais, trapiches, pátios de estacionamento ou de guarda de materiais e destinações similares, estes últimos quando instalados com edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto e congênere. § 3º - Para efeitos do § 2º deste artigo, considera-se terreno para estacionamento quando a sua utilização tiver finalidade de exploração econômica, para guarda de veículos de terceiros e obedecidas às normas de construção e segurança, com a sua destinação devidamente licenciada pelo Poder Público Municipal. § 4º - Ainda para efeitos do § 2º deste artigo, consideram-se pátio de estacionamento os imóveis situados em área particular utilizados para guarda e estacionamento de veículos dos clientes e hóspedes de empresas comerciais, financeiras e de hospedagem, além de local de carga e descarga de mercadorias da empresa titular. Seção VI - Do Lançamento. Art. 43. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada unidade imobiliária, nos termos desta Lei, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente se decorrentes de erro de fato, ressalvado o previsto no § 2º do art. 19 desta Lei. Art. 44. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, mediante abertura de processo fiscal em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição. Art. 45. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário do imóvel, observados os dispositivos desta Lei. Parágrafo único. Também será feito o lançamento: I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto; II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte; III - não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. Art. 46. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação. § 1º - Considera-se, também, como notificação, para os efeitos da norma prevista no caput deste artigo, o carnê anual de tributos imobiliários para pagamento dos créditos tributários, cuja expedição deverá ser antecedida de previsão em decreto específico. § 2º - No caso de envio de carnês pelo Correio, serão considerados efetivamente recebidos pelos contribuintes ao completar dez dias corridos da postagem. § 3º - No caso de não recebimento do carnê, cabe ao contribuinte a responsabilidade de comparecer à repartição fiscal municipal para retirá-lo ou solicitar a emissão de segunda via. § 4º - Podem os contribuintes solicitar à Administração Fazendária Municipal, mediante requerimento protocolado, o envio de carnês para endereço especial de correspondência, diverso do endereço do imóvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal solicitação e suas eventuais mudanças. § 5º - Os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas não retroagem sob a alegação de não recebimento das guias ou do carnê, dentro dos prazos previstos. § 6º - Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, as guias ou os carnês poderão ser entregues diretamente às administradoras imobiliárias, escritórios de contabilidade ou quem os representem no Município. Art. 47. A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada em até trinta dias a contar do recebimento da notificação que der ciência do crédito lançado ao contribuinte, inclusive nos casos em que a notificação se efetuar através da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto. Parágrafo único. A tramitação das impugnações obedecerá aos termos descritos nesta Lei, no Capítulo que trata da matéria. Art. 48. O Poder Executivo Municipal deverá, mediante decreto, atualizar monetariamente os valores venais dos imóveis e respectivos valores do imposto, e das penalidades anualmente, com base nos índices oficiais inflacionários, aplicando-se o IPCA-E, do IBGE. Parágrafo Único - Na falta de informação do IPCA-E, o Poder Executivo poderá utilizar outro índice oficial de inflação. Seção VII - Do Arbitramento Art. 49. O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se: I - o contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel; II - o prédio se encontrar fechado por período superior a sessenta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, além das características do imóvel, nos termos desta Lei. Seção VIII - Do Pagamento. Art. 50. O pagamento total do imposto devido em cada exercício poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas, obedecendo à forma e aos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo em ato próprio. § 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer um desconto no valor do imposto, quando este for pago em cota única, dentro dos prazos e percentuais fixados em ato próprio. § 2º - O desconto de que trata o parágrafo anterior deverá ser proporcional aos rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em bases razoáveis que não assumam natureza de renúncia fiscal. Art. 51. Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imóveis, construídos ou não, para os quais exista decreto de desapropriação, emanado pelo Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na posse do imóvel. § 1º - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou da revogação, sem acréscimos penais ou moratórios. § 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo. Art. 52. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, por possuidor ou superficiário. Art. 53. O pagamento de cada parcela não faz presumir a quitação das parcelas anteriores. Parágrafo único. Caso haja dívida do imposto em mais de um exercício, o primeiro pagamento recairá sobre a dívida mais antiga, ressalvado os casos de impugnação administrativa ou judicial. Art. 54. O pagamento do imposto será feito, exclusivamente, através da rede bancária autorizada. § 1º - Não cabe ao Município responsabilidade referente a pagamentos efetuados em estabelecimentos conveniados ou contratados por instituições financeiras autorizadas. § 2º - Quando o vencimento do pagamento ocorrer nos sábados e domingos, ou em dia de feriado bancário, a data do vencimento será prorrogada automaticamente para o primeiro dia útil seguinte. Seção IX – Da Inscrição Cadastral Art. 55. Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes.
contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:
de produtos, peças e equipamentos;
I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões;
III – Serviços de demolição, inclusive por implosão de edificações;
II - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;
IV – Serviços de reparação, conservação e reforma em geral, inclusive de casas, edifícios, estradas, pontes, portos e aeroportos;
III - a mudança de utilização do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que provocaram anteriormente a redução do imposto; IV – a averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações ocorridas nas dimensões dos terrenos; V - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto. Art. 59. Os sujeitos passivos do imposto relativo a imóveis nos quais foram construídos prédios, ou acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente as citadas obras quando de sua conclusão, acompanhada de plantas, comprovação de regularidade fiscal e outros elementos elucidativos.
Parágrafo único. A inscrição, a alteração ou a retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.
XI – Serviços de limpeza e dragagem de rios, canais, lagos e lagoas, inclusive para aberturas de vias navegáveis;
Art. 61. Os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca deste Município são obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, a relação de todas as alterações ocorridas nas matrículas dos imóveis, inclusive averbações de contratos de promessas de compra e venda, contratos de superfície e transmissões de propriedade.
XII – Serviços de guarda e estacionamento de veículos em geral, inclusive de aeronaves e embarcações;
Seção X – Dos Juros e das Penalidades.
XV – Serviços de diversão, lazer e entretenimento, inclusive realização de feiras, exposições, congressos e shows artísticos e culturais;
Art. 62. O atraso no pagamento do IPTU acarretará a cobrança dos seguintes juros e penalidades:
XVI – Serviços de transporte em geral, de passageiros ou de cargas, inclusive transporte marítimo;
I – Juros de mora, equivalente a 0,033% (trinta e três milésimo por cento) do valor do principal, ao dia;
XVII – Serviços de fornecimento de pessoal ou de mão de obra;
II – Multa de mora, equivalente a:
XVIII – Serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos ou de eventos quaisquer.
a) 3% (três por cento) do valor do principal, até 30(trinta) dias do vencimento; b) 7% (sete por cento) do valor do principal, a partir do 31º(trigésimo primeiro) dia do vencimento.
Parágrafo 1º. Em relação ao inciso XVI deste artigo, entende-se prestado neste Município quando o transporte for iniciado e encerrado dentro dos limites territoriais deste Município.
§ 1º - Os juros e multas previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal atualizado monetariamente.
Art. 76. A cobrança do imposto decorrente dos serviços indicados nos artigos 74 e 75 desta Lei será exercida da seguinte forma:
Art. 63. As construções clandestinas ou não regularizadas, não comunicadas espontaneamente à Fazenda Municipal, sujeitarão o contribuinte à multa pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), ou de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por lote ou unidade, esta última quando se tratar de loteamento, condomínio fechado, unidades residenciais ou de salas comerciais.
I – Considera-se contribuinte do imposto a empresa privada concessionária da distribuição de energia elétrica, que explorar os serviços de locação, sublocação e compartilhamento de postes, fios, cabos e condutos;
Parágrafo único. O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o infrator das sanções administrativas e penais quando cabíveis. Art. 64. A não comunicação espontânea à Fazenda Municipal das informações requeridas neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo à multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais), excetuando-se os casos em que for aplicável a multa prevista no artigo anterior.
§ 3º - A inscrição imobiliária não importa em presunção, pelo Município, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel por possuidor ou superficiário. § 4º - Os imóveis edificados não regularizados serão inscritos a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais, não significando a inscrição prova de cumprimento das exigências de legalização da edificação. Art. 58. O sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
III – Consideram-se contribuintes diretos as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, cabos, fios e condutos, e os serviços previstos nos incisos II a V do art. 74 desta Lei; IV – Consideram-se responsáveis por substituição as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços previstos nos incisos I a XVIII do art. 75 desta Lei, ressalvada as exceções indicadas no § 1º deste artigo;
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo são cumulativas.
V – Consideram-se responsáveis pela retenção do imposto na fonte pagadora os tomadores dos serviços previstos nos incisos I a XVIII do art. 75 desta Lei, quando o tomador do serviço for pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, da União ou do Estado, ressalvada as exceções indicadas no § 1º deste artigo.
Art. 66. As multas previstas nos artigos 63, 64 e 65 desta Lei serão atualizadas monetariamente em cada exercício, por ato do Poder Executivo Municipal, aplicando-se o previsto no art. 48 desta Lei. Seção XI - Da Fiscalização do IPTU.
§ 1º - Os serviços descritos nos incisos V, VI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, for estabelecida ou domiciliada neste Município, o lançamento e cobrança do imposto será efetuado diretamente contra o prestador, excluindo-se a responsabilidade por substituição ou de retenção na fonte, conforme previsto nos incisos IV e V deste artigo.
Art. 67. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 68. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário.
§ 2º - As responsabilidades descritas neste artigo seguem os procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo, específica sobre sujeição passiva. Seção II - Da Não Incidência
Art. 69. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento imobiliário desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
Art. 77. O ISS não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;
§ 1º - O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço a fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade administrativa.
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
§ 2º - Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Seção XII - Da Progressividade no Tempo.
§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante lei específica, promover a incidência de alíquotas progressivas sobre terrenos vazios, ou imóveis subutilizados ou não utilizados, situados em locais estratégicos para o desenvolvimento social e econômico do Município. § 1º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na legislação municipal. § 2º - A aplicação de alíquotas progressivas de que trata este artigo será precedida de notificação, averbada no Ofício de Registro de Imóveis, ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, para que cumpra a obrigação de aproveitamento do imóvel, dentro dos seguintes prazos:
§ 2º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia profissional. § 3º - Para efeitos de não incidência do imposto, assemelham-se aos empregados assalariados os servidores que exerçam atividades temporárias sob contrato com os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive sob regime celetista, no que se refere, exclusivamente, a esses serviços. Seção III - Da Isenção
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
Art. 78. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
I - as associações culturais, de classes, comunitárias, recreativas e desportivas, sem fins lucrativos, em relação aos serviços correspondentes às suas finalidades estatutárias, quando prestados aos seus associados;
§ 3º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no parágrafo anterior, o Poder Executivo procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração em dobro da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
II - as diversões públicas quando:
§ 4º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) em relação ao valor venal do imóvel.
a) a totalidade da renda auferida seja destinada a fins assistenciais ou beneficentes, devidamente comprovada perante a Administração Pública Municipal;
§ 5º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel não seja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação.
b) promovidas por meio de jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações, sem fins lucrativos;
§ 6º - Não sendo atendida a obrigação no prazo de cinco anos, o Município poderá, também, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública e resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
IV - as pessoas físicas prestadoras ambulantes de pequenos serviços, tais como engraxates, afiadores de utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes.
Capítulo III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Seção I - Do Fato Gerador Art. 71. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo III desta Lei, prestados em estabelecimentos localizados neste Município, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º - Sujeitam-se, também, ao imposto neste Município os prestadores de serviços que, na falta de estabelecimento, forem aqui domiciliados. § 2º - Os serviços mencionados na lista constante do Anexo III desta Lei ficam sujeitos ao imposto neste Município, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas naquele Anexo. Art. 72. - Para os efeitos de incidência do ISS neste Município, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou de contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A eficácia da isenção é condicionada ao cumprimento de requisitos, estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo Municipal, e não sendo estes satisfeitos o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador. § 2º - O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no parágrafo anterior far-se-á com multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, contados a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido. Art. 79. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, referentes ao ISS, somente serão concedidos ou revogados, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal. § 1º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.03 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar (ANEXO III); § 2º - O prestador de serviços dos itens 7.03 e 7.05 terá dedução automática de 40% sobre o valor da base de cálculo, não necessitando de apresentar comprovação dos materiais empregados na obra, no caso de contrato de empreitada global. Seção IV – Da Sujeição Passiva Subseção I – Do Contribuinte
§ 1º - Indica a existência de estabelecimento, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários;
Art. 80. O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigatoriamente inscritas no Cadastro Fiscal Mobiliário. § 1º - A falta de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário não desobriga o contribuinte do imposto, sem prejuízo das sanções determinadas nesta Lei. § 2º - Para efeitos de incidência do imposto equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam:
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; I - a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais de três empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
II - a pessoa física empresária que instituir e administrar, direta ou indiretamente, empreendimento não formalizado como pessoa jurídica para prestação de serviços a terceiros;
§ 2º - A incidência do imposto neste Município independe:
III - o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - o delegatário de serviços de registros públicos cartoriais e notariais.
II - do resultado financeiro obtido;
§ 3º - Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a proporcionalidade de cada uma.
III - da destinação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei; IV – da denominação dada ao serviço prestado. Art. 73. O ISS incide, também, neste Município: I – sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, para importadores ou intermediários estabelecidos ou domiciliados neste Município; II – sobre os serviços prestados neste Município, mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
I – nos casos de serviços prestados no território deste Município, decorrentes de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
§ 2º - A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários a este fim.
II – Considera-se responsável pela retenção do imposto a empresa pública, inclusive autarquia, concessionária da distribuição de energia elétrica, que explorar os serviços de locação, sublocação e compartilhamento de postes, fios, cabos e condutos, quando, então, o valor do imposto será calculado por fora do valor total da receita tributável relativa ao serviço prestado;
Art. 65. Os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis que não cumprirem as obrigações previstas no art. 61 desta Lei ficarão sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais) relativa a cada relatório não fornecido, e à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), relativa a cada ato não relatado, ou omisso nas informações prestadas.
§ 2º - As áreas construídas de uso em comum, das edificações que possuírem mais de uma unidade autônoma, serão inscritas da seguinte forma:
§ 1º - No caso de imóveis federais, estaduais ou municipais, a inscrição será requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
XIII – Serviços de vigilância de bens ou de pessoas, inclusive segurança e monitoramento por qualquer meio; XIV – Serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens em geral;
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar e regulamentar esta matéria.
Art. 74. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do ISS neste Município, independentemente da localização do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço:
Art. 57. A inscrição de unidades imobiliárias será promovida a partir de solicitação feita pelo contribuinte, mediante declaração acompanhada do título de propriedade ou outro documento hábil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas, na forma prevista nesta Lei.
VIII – Serviços de controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos;
X – Serviços de escoramento, contenção de encostas, inclusive muros de arrimo, alvenaria armada, solopneu e outros tipos de contenção e escoramento;
§ 1º - Considera-se unidade imobiliária autônoma aquela que permita uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.
III – Nos casos de Postos de Combustíveis de Veículos, a inscrição será única para o imóvel como um todo, independentemente da existência de lojas de conveniência, estacionamento, postos de lubrificação e lavagem e outras atividades congêneres.
VII – Serviços de decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
IX – Serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura e adubação, inclusive aérea;
III – sobre os serviços públicos delegados prestados neste Município, exercidos por pessoas privadas, física ou jurídica, e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos.
II – Nos casos de centros comerciais e “shopping-center” com administração independente, haverá uma única inscrição do imóvel como um todo, sem inscrições individuais dos estabelecimentos lojistas nele localizados;
VI – Serviços de limpeza, manutenção e conservação em geral, de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, containeres, piscinas, parques e jardins, inclusive de instalações internas e externas de aeroportos, portos, terminais rodoviários e de empresas e órgãos públicos;
Art. 60. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela Administração Municipal, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 56. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.
I – Com a divisão das áreas comuns entre as unidades autônomas, proporcionalmente às áreas privativas de cada unidade, nos casos de prédios de apartamentos, conjuntos residenciais, condomínios fechados e centros comerciais;
V – Serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
II – nos casos em que haja no território deste Município, serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários; III – nos casos de serviços portuários ou ferroportuários prestados no território deste Município, decorrentes de utilização do porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo e fluvial, serviços de armadores, estiva, conferência e logística;
§ 4º - Em relação ao § 3º deste artigo, a Administração Fazendária Municipal poderá disponibilizar a emissão de nota fiscal em nome do consórcio, tendo por solidários ao pagamento às empresas que lhes constituírem. Art. 81. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido em valores fixos, da seguinte forma: I – Profissionais sem formação específica – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por exercício; II – Serviços profissionais de nível técnico – ensino médio: R$300,00 (trezentos reais) por exercício; III – Serviços profissionais de nível superior – ensino superior: R$500,00 (quinhentos reais) por exercício; § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador dos lançamentos de que trata este artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício. § 2º - Na hipótese de ocorrer o início da atividade durante o exercício, o imposto será computado proporcionalmente, por mês, ou fração de mês, a partir do mês de inscrição do profissional no Cadastro Fiscal Mobiliário, até o término do exercício. § 3º - A Administração Fazendária Municipal poderá inscrever de ofício o profissional, e lançar o imposto devido, quando o Fisco constatar o exercício de fato das atividades do profissional não inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário. § 4º - A inscrição de ofício de que trata o parágrafo anterior não dispensa o contribuinte das sanções previstas nesta Lei, por exercer atividade profissional sem a devida inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário. § 5º - Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser parcelados por meses, trimestres ou semestres, conforme previsão regulamentar do Poder Executivo Municipal.
IV – nos casos de serviços aeroportuários prestados no território deste Município, decorrentes de utilização de aeroporto de uso privado ou não, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias e logística;
§ 6º - A Administração Fazendária Municipal poderá emitir carnês para pagamento do imposto aos profissionais autônomos, considerando os mesmos notificados pelo recebimento do respectivo carnê, cujo envio é antecedido por publicação de decreto do Poder Executivo Municipal, que disponha sobre a matéria.
V – nos casos de serviços em terminais rodoviários ou ferroviários prestados no território deste Município, decorrentes de movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, e logística.
Art. 82. Os lançamentos de ofício do ISS, relativos aos profissionais autônomos pessoas físicas, somente serão interrompidos quando o contribuinte, ou quem o represente, fizer prova documental do encerramento de seus serviços.
Parágrafo único. Para efeitos do previsto no inciso II deste artigo, a incidência do imposto independe da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função da extensão territorial da rodovia neste Município. Art. 75. Independentemente da localização do estabelecimento ou do domicílio do prestador, a prestação dos serviços abaixo descritos sofre incidência do ISS neste Município, quando nele forem prestados: I – Serviços de instalação de estruturas de qualquer espécie e tipo de material, como andaimes, palcos, arquibancadas, palanques e coberturas metálicas, de plástico ou de tecido; II – Serviços de execução de obras de construção em geral, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem
§ 1º - A comunicação formal do encerramento de atividades profissionais, durante o exercício, dará ensejo à suspensão dos lançamentos a partir do exercício seguinte ao da comunicação. § 2º - Pode o contribuinte pessoa física solicitar suspensão temporária do lançamento do imposto, quando interromper suas atividades profissionais por prazo não inferior a 03 (três) meses contínuos, fazendo prova documental do motivo da suspensão. § 3º - A suspensão temporária de que trata o parágrafo anterior será sempre para período posterior à data do pedido, não se admitindo retroagir e nem a devolução de imposto já quitado. § 4º - No caso de falecimento do contribuinte, o espólio poderá requerer, mediante apresentação de provas do óbito, a suspensão dos lançamentos efetuados a partir do mês do falecimento e, se for o caso, o cancelamento dos débitos em aberto naquele período, dando-se por encerrada a inscrição do contribuinte.
DIÁRIO DO VALE 13
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty Art. 83. Quando os serviços de natureza intelectual ou científica forem prestados por sociedades profissionais e diretamente por seus sócios, em nome da sociedade, o imposto será calculado na forma do disposto no inciso III do art. 81 desta Lei, em relação a cada profissional habilitado, sócio ou não. § 1º - Para efeito deste artigo, são consideradas sociedades profissionais aquelas que dependam exclusivamente, de seus sócios na prestação dos serviços, admitindo-se contar com a participação de auxiliares ou colaboradores, desde que a sociedade não possua natureza ou elementos de empresa, ou exerça atividade estranha à qualificação de seus sócios. § 2º - Podem ser enquadradas como sociedades profissionais, para efeitos deste artigo, as seguintes atividades: I - Médicos, em quaisquer de suas especialidades; II - Dentistas, em quaisquer de suas especialidades; III - Veterinários; IV - Enfermeiros; V - Protéticos; VI - Advogados; VII - Agentes de propriedade industrial; VIII - Engenheiros e Arquitetos; IX - Contadores e Auditores; X - Economistas. § 3º - Somente serão admitidas no tratamento tributário estabelecido neste artigo, as sociedades profissionais cujos sócios possuam habilitação para o exercício de uma mesma profissão. § 4º - Não se enquadram como sociedades profissionais, para os efeitos deste artigo: I – As pessoas jurídicas constituídas como: a) sociedade em conta de participação; b) sociedade em nome coletivo; c) sociedade em comandita simples; d) sociedade limitada por quotas de capital; e) sociedade anônima; f) sociedade em comandita por ações; g) sociedade cooperativa; h) sociedade coligada. II – As pessoas jurídicas não inscritas no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Subseção II – Do Responsável por Substituição Art. 84. São consideradas responsáveis por substituição tributária, com a obrigação de efetuar o recolhimento do ISS neste Município, as pessoas jurídicas de direito privado, tomadoras, adquirentes ou intermediárias dos seguintes serviços, quando prestados por empresas não estabelecidas neste Município: I – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; II – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; III – Demolição de construções ou edificações em geral, inclusive por implosão; IV – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; V – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; VI – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; VII – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; VIII – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; IX – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; X – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; XI – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; XII – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; XIII – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
c) jogos de qualquer espécie; d) corridas e competições de animais; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual; f) execução de música ao vivo, inclusive com uso de equipamento tipo “karaokê”; g) fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; h) exibição, por meio de equipamentos de televisão ou “home teather”, de competições esportivas, musicais, shows e similares; II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por corretores autônomos na intermediação de seus imóveis, quando não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;
IV – as empresas de planos funerários pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por seus agentes funerários autônomos, que não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município; V - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, em quaisquer de suas modalidades, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas ou corretores que agenciem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
VII – As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos, estabelecidas neste Município, quando na função de Banco Emissor de cartões de crédito ou débito aos seus clientes, correntistas ou não, em relação aos valores de tarifas cobradas dos correntistas usuários de cartões magnéticos e repassados às operadoras de cartões de crédito ou débito e às empresas que licenciam suas marcas, denominadas de “bandeiras”;
VI – As empresas de informática e de comunicação em geral; VII – As empresas de transporte de passageiros ou de carga; VIII – As empresas de logística;
§ 2º - O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos demais. § 3º - O pagamento efetuado pelo solidário não dispensa o profissional de sua obrigação de inscrever-se, como profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário do Município.
Art. 102. Os dados, apresentados na inscrição, deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Seção V - Da Base de Cálculo e da Alíquota
§ 1º - Os prazos estipulados deverão ser observados, também, na hipótese de venda ou transferência de estabelecimento.
Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas específicas, dispostas no Anexo III desta Lei, ressalvada às exceções contidas nos parágrafos deste artigo. § 1º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.08 do Anexo III desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos, de acordo com a área utilizada neste Município. § 2º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo III desta Lei, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão total da rodovia em relação à extensão do território deste Município. § 3º - Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.03, 7.05, 7.06, 7.09, 7.12, 14.02, 14.03, 14.04 e 17.16 do Anexo III desta Lei, quando o prestador de serviço também exercer atividade mercantil ou industrial, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valor das mercadorias fornecidas diretamente pelo prestador ao tomador dos serviços, comprovadas mediante a emissão da nota fiscal mercantil correspondente. § 4º - Para efeito do parágrafo anterior, não serão dedutíveis da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e quando necessários para consecução do serviço contratado. § 5º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 21.01 do Anexo III desta Lei, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta relativa aos emolumentos, não alcançando as custas decorrentes das taxas repassadas ao Governo estadual. § 6º - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/06, ou a que estiver em vigor. Seção VI - Do preço do serviço.
II - os ônus relativos à concessão de crédito, quando integrantes do preço do serviço; III – o montante do imposto quando o valor for transferido, adicionalmente, ao tomador do serviço além do preço do serviço; IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;
II - em relação aos serviços descritos nos subitens 4.04, 4.05 e 4.06 do Anexo III desta Lei, pelo valor total dos serviços prestados: a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;
I – A não apresentação de documento fiscal deste Município;
b) exclusive os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde - SUS que foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.
II – A não apresentação de certidão da Prefeitura que ateste a existência do seu estabelecimento neste Município.
III – em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III desta Lei, pelo valor total faturado aos usuários dos serviços, sem qualquer dedução.
§ 3º - Os substitutos tributários elencados no § 1º deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, de cada serviço tomado ou intermediado, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada qualquer retenção na fonte ao pagar pelo serviço.
§ 1º - Em se tratando de serviços descritos no subitem 4.23 do Anexo III desta Lei, quando o serviço for prestado por cooperativas de médicos, o preço do serviço será o total faturado mensalmente aos usuários, deduzindo-se os pagamentos efetuados pela cooperativa aos médicos associados.
§ 4º - Os substitutos deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço que lhes foi prestada, conforme normas regulamentares a serem estabelecidas pela Administração Fazendária Municipal.
§ 2º - A dedução no preço do serviço, conforme disposto no parágrafo anterior, será aceita mediante a apresentação mensal de relatório da cooperativa, indicando os valores unitários pagos aos médicos associados, devidamente identificados.
§ 5º - O descumprimento de recolher o imposto no prazo indicado no parágrafo anterior acarretará ao substituto os encargos moratórios e a multa pecuniária por atraso no pagamento, conforme previstos nesta Lei.
Seção VII - Do Lançamento
Art. 85. São responsáveis pela retenção do ISS na fonte pagadora, com a obrigação de efetuar o recolhimento diretamente aos cofres públicos do Município, as pessoas jurídicas de direito público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive autarquias e suas fundações, tomadoras ou adquirentes dos serviços relacionados nos incisos I a XIII do art. 84 desta Lei, quando prestados por empresas não estabelecidas neste Município: § 1º - São, também, responsáveis pela retenção do imposto na fonte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e a Caixa Econômica Federal, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no caput deste artigo e pelos serviços prestados por agências franqueadas e casas lotéricas, respectivamente. § 2º - Consideram-se, também, responsável pela retenção do imposto na fonte as pessoas físicas proprietárias ou titulares dos imóveis onde são prestados serviços de reforma ou construção de obras de qualquer modalidade, em relação aos administradores, empreiteiros e subempreiteiros, inclusive dos profissionais autônomos, que as executarem. § 3º - A responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte, atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 4º - O descumprimento da obrigação de reter o valor do imposto na fonte pagadora acarretará ao responsável uma penalidade de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, acrescido dos juros e multa de mora em decorrência do atraso no pagamento. § 5º - Caso o responsável efetue a retenção e não providencie o seu recolhimento aos cofres públicos no prazo previsto no parágrafo seguinte deste artigo, ficará sujeito a uma penalidade equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, acrescido dos juros e multa de mora em decorrência do atraso no pagamento, sem prejuízo das cominações legais. § 6º - Os responsáveis pela retenção na fonte deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento do serviço que lhes foi prestado, conforme normas regulamentares a serem estabelecidas pela Administração Fazendária Municipal. § 7º - Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço, conforme modelo estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo Municipal. § 8º - O direito de impugnar o lançamento cabe exclusivamente ao contribuinte, sem interferência do responsável pela retenção na fonte, exceto, quando a impugnação se referir às penalidades previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo. Art. 86. Os substitutos tributários e os responsáveis pela retenção na fonte ficam desobrigados de recolher ou de reter o imposto: I – quando o serviço for prestado por profissional autônomo, pessoa física, desde que apresente prova de inscrição no cadastro mobiliário do Município como contribuinte do ISS; II – quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, em caso de não incidência do imposto, ou isento, informar em todas as vias do documento fiscal os fundamentos legais indicativos desta situação, conforme dispuser o regulamento; III – quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a R$50,00 (cinquenta reais), considerando-se neste limite o total dos serviços prestados pelo mesmo prestador em um mesmo mês; IV – quando o serviço for prestado por Microempreendedores – MEI, conforme dispõe a Lei Federal Complementar nº 123/06.
§ 3º - É facultado à Administração Fazendária Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais. § 4º - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares. Art. 103. A Administração Fazendária Municipal poderá instituir Cadastro Especial Mobiliário, nele enquadrando sujeitos passivos cujo volume de operações de serviços, em termos financeiros, justifique medidas especiais de controle e fiscalização, a que ficarão sujeitos. Seção IX - Da Arrecadação Art. 104. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido no dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, conforme dispuser em regulamento. § 1º - Caso o dia do vencimento caia no Sábado, Domingo ou feriado bancário, o pagamento poderá ser feito até o primeiro dia útil imediatamente posterior. § 2º - Em decorrência dos serviços previstos nos subitens 7.03 e 7.05 do Anexo III desta Lei, o titular ou proprietário do imóvel, ou o responsável pela obra, ao requerer a certidão de conclusão da obra, ou o certificado de “habite-se”, deverá juntar ao processo a comprovação de pagamento ou parcelamento do imposto ora tratado. Art. 105. As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão, conforme o caso, de notificação para recolhimento de débito verificado ou de auto de infração e imposição de multa e deverão ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento do respectivo procedimento. Parágrafo único. O sujeito passivo tem direito de efetuar, espontaneamente, novo pagamento relativo a diferenças a menor apuradas posteriormente ao pagamento original, adicionando-se, apenas, os juros moratórios devidos, desde que o novo pagamento ocorra antes do início de quaisquer procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização, relacionados com o débito. Art. 106. Sempre que o volume ou a modalidade do serviço aconselhar tratamento fiscal diferenciado, ou a pedido do contribuinte, a Administração Fazendária Municipal poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por regime especial. Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata este artigo serão sempre aprovados através de processo administrativo, com parecer fundamentado e aprovado pela autoridade administrativa, sendo vedada sua aplicação quando implique em renúncia fiscal. Seção X - Das obrigações acessórias.
V – os adiantamentos recebidos pelo prestador do serviço antes de sua prestação, cujos valores deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido após o cumprimento da obrigação.
I – em relação aos serviços descritos no subitem 17.10 do Anexo III desta Lei, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas notas fiscais por elas emitidas;
Subseção III – Do Responsável pela Retenção na Fonte
§ 2º - A Administração Fazendária Municipal poderá promover, de ofício, inscrições, alterações cadastrais, cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades cabíveis.
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
Art. 92. O preço do serviço será determinado:
§ 6º - O direito de impugnar o lançamento cabe, exclusivamente, ao substituto, sendo, neste caso, considerado sujeito passivo direto da obrigação.
§ 4º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 101. O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao Município, e observado o disposto no art. 82 desta Lei, relativo aos profissionais autônomos.
XI – As escolas de ensino médio ou superior;
§ 2º - Caracteriza-se o prestador do serviço como não estabelecido neste Município:
§ 3º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 1º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a Administração Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe aprouver.
X – As empresas de construção civil, hidráulica ou elétrica;
XIV – As operadoras de serviços de turismo.
§ 2º - Não são considerados locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 6º - Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário o disciplinado no Capítulo das Taxas de Licença.
§ 2º - Não integram o preço do serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos negociados e concedidos antes da efetiva prestação do serviço, quando devidamente comprovado em contrato ou outro documento prévio reconhecido entre as partes.
XIII – As empresas de serviços portuários, aeroportuários e ferroviários;
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
IX – As empresas componentes de consórcio de empresas, em relação ao imposto devido por qualquer outra empresa participante do consórcio.
IX – As empresas concessionárias distribuidoras de energia elétrica e de gás;
XII – As agências e empresas de propaganda e publicidade;
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
§ 5º - Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos.
§ 1º - Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço:
V – Os Hospitais, Clínicas, Casas de Repouso, Sanatórios, Laboratórios e operadoras de Planos de Saúde;
Art. 100. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mobiliário Municipal, na forma e nos prazos regulamentares, antes do início de suas atividades.
VIII – As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos e as sociedades de financiamento e investimento, em relação aos serviços que lhes forem prestados por corretores ou intermediários na captação de clientes, que não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;
I – As instituições financeiras em geral, assim consideradas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, exceto a Caixa Econômica Federal;
IV – Os Hotéis, em quaisquer de suas modalidades;
Art. 99. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Administração Fazendária Municipal poderá exigir do contribuinte, a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas e equipamentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos. VI - As agências dos Bancos comerciais ou múltiplos, estabelecidas neste Município, quando na função de Banco Emissor de cartões magnéticos de crédito ou de débito, em relação aos valores da taxa de desconto e outras tarifas, retidos e repassados às operadoras de cartões de crédito ou débito e às empresas que licenciam suas marcas, denominadas de “bandeiras”;
Art. 91. Entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou impostos.
III – As empresas comerciais, atacadistas ou varejistas;
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante a pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Seção VIII - Da Inscrição III – as empresas concessionárias ou revendedoras de veículos pelo imposto devido sobre as comissões auferidas por seus vendedores autônomos, que não comprovarem suas inscrições no Cadastro Mobiliário do Município;
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, são substitutos tributários:
II – As indústrias, de qualquer porte e atividade;
§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar devido, assim como os elementos para sua aferição.
Art. 93. O imposto deverá ser calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte, ou, quando for o caso, pelo responsável pela retenção na fonte ou pelo responsável substituto.
Art. 107. O contribuinte do ISS, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a: I - manter, em uso, escrita fiscal ou escrituração eletrônica, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis, conforme estabelecer o regulamento; II - emitir, no momento da prestação do serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que eletrônico, exigido pela Administração Fazendária Municipal, em ordem cronológica, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza; III - comunicar, à Administração Fazendária Municipal, o extravio, a perda ou a inutilização de livros, documentos fiscais, ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do fato. § 1º - A nota fiscal de serviços eletrônica ou não, somente poderá registrar serviços tributáveis pelo ISS, sendo expressamente vedada a sua utilização para outros fins, inclusive servir de recibo para adiantamentos, ressarcimentos de despesas e locação de bens móveis. § 2º - Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo imposto, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado para cada serviço, ressalvada as exceções previstas em regulamento. § 3º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, comunicada ou não a ocorrência, a Administração Fazendária Municipal poderá estabelecer a base de cálculo do imposto mediante arbitramento da receita. Art. 108. Compete à Administração Fazendária Municipal estabelecer normas relativas: I - à obrigatoriedade do envio de declarações mensais de serviços prestados por empresas ou empresários, inclusive os responsáveis por substituição; II - à obrigatoriedade do envio de declarações mensais de serviços tomados pelos tomadores ou intermediários de serviços, obrigados ou não à retenção do imposto na fonte, inclusive declaração mensal dos valores debitados em suas contas correntes, por ocasião dos créditos relativos às suas vendas efetuadas através de cartões magnéticos; III - à obrigatoriedade ou dispensa de livros e documentos fiscais;
§ 1º - Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens 12.01 a 12.18 do Anexo III desta Lei, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo ou permanente no Município, o imposto será calculado e recolhido a cada dia do evento, ou quando for requerida a autorização da Prefeitura para a sua realização, mediante estimativa de receita aprovada pelo Fisco Municipal. § 2º - O valor mínimo de recolhimento dos serviços tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Administração Fazendária Municipal, que poderá ser aplicada para uma ou mais atividades e ter o seu valor atualizado sempre que necessário.
IV - à emissão de notas fiscais, convencional ou em meio eletrônico; V - ao conteúdo e forma de utilização de livros, documentos, aplicativos e arquivos fiscais, convencional ou eletrônico; VI - à impressão de livros e documentos fiscais; VII – à utilização de escrituração ou emissão de documento fiscal eletrônico.
Art. 94. A Administração Fazendária Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do imposto, para grupo de contribuintes de organização de caráter rudimentar, de atuação provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de duração do serviço assim o recomendarem.
Parágrafo Único - As microempresas e as empresas de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em legislação federal ou em regulamento deste Município.
Parágrafo único. O critério de cálculo simplificado se fará através de procedimento administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que o justifiquem.
Art. 109. O Poder Executivo determinará, em regulamento, as formas de escrituração e emissão de documentos fiscais, convencional ou em meio eletrônico.
Art. 95. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
§ 1º - A escrituração e a emissão de documentos fiscais deverão ser devidamente formalizadas, nas condições e nos prazos regulamentares.
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal mobiliário; II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, declarações, talonários de notas fiscais e formulários, quando obrigatórios de acordo com os termos desta Lei;
§ 2º - A impressão de notas fiscais e outros documentos, relativos ao imposto, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Administração Fazendária Municipal, ainda quando se tratar de nota fiscal conjugada autorizada pela Fazenda Estadual. § 3º - Os livros fiscais ou os arquivos de escrituração eletrônica não poderão ser retirados dos estabelecimentos, ou da guarda do contabilista responsável pela escrituração da empresa, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal, federal, estadual ou municipal, que assim exigir.
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
§ 4º - Presume-se retirado do estabelecimento ou da guarda do contabilista o livro, o arquivo, ou qualquer outro documento fiscal exigível que não for colocado à disposição da fiscalização dentro de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
V - quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir o valor real auferido.
Art. 110. A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá:
§ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
I - permitir a adoção de regime especial para a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, de forma convencional ou eletrônica, quando vise facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais;
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período objeto do arbitramento. § 3º - O arbitramento não exclui a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 96. O valor do imposto poderá ser fixado, pela Administração Fazendária Municipal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III – quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na legislação; IV – quando se tratar de contribuinte ou de atividades que aconselhem tratamento fiscal específico e diferenciado, a critério da Administração Fazendária Municipal.
II - exigir a adoção de livros, formulários eletrônicos ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou a complexidade do serviço prestado; III - dispensar o uso de livros e documentos fiscais. Seção XI - Das Infrações Art. 111. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação tributária. Art. 112. Considera-se omissão de operações tributárias para efeito de aplicação de penalidades: I – as entradas de receitas de origem não comprovada; II – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, quando obrigatória, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido por quem providenciar o conserto; III – a adulteração de livros ou de documentos fiscais;
§ 1º - A Administração Fazendária Municipal, para fixar o valor do imposto por estimativa, levará em consideração, além da capacidade contributiva de cada contribuinte, os seguintes fatores:
IV – a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor da operação;
Art. 87. Quando o prestador for enquadrado no programa do Simples Nacional, a retenção deverá observar as normas dispostas na Lei Federal Complementar nº 123/06 e da forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
I – o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade;
V – a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
Art. 88. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de recolhimento indevido, pertence:
III – os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço;
I – Ao substituto tributário que, efetivamente, efetuou o recolhimento;
IV – a comparação com eventos ou atividades já ocorridas, em condições similares;
II – Ao contribuinte que, efetivamente, sofreu a retenção indevida por ação do responsável pela retenção.
V – a localização e o porte econômico do prestador do serviço.
Parágrafo único. Não cabe restituição quando o responsável pela retenção na fonte alegar ter feito o recolhimento sem efetuar a respectiva retenção ao contribuinte.
§ 2º - A Administração Fazendária Municipal pode, a qualquer momento:
II – o preço corrente dos serviços;
I – rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; Subseção IV – Da Solidariedade
VI – o início de atividade sem que o sujeito passivo tenha providenciado seu registro no cadastro fiscal do Município. Seção XII - Das Penalidades Pecuniárias Art. 113. Independentemente da cobrança dos encargos moratórios, juros e multa, previstos nesta Lei, o descumprimento da obrigação principal sujeita o contribuinte ou responsável às seguintes multas pecuniárias, caso ocorra uma das seguintes infrações: I - Relativamente aos documentos fiscais:
II – cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.
a) sua inexistência: Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por modelo exigível, por mês, a partir da obrigatoriedade;
I - o titular do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e prestados os seguintes serviços:
Art. 97. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Administração Fazendária Municipal efetuará a notificação do valor do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
b) falta de emissão: Multa: 50% sobre o valor da operação ou, se este não for conhecido, o valor arbitrado pela Fiscalização, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida na alínea anterior
a) espetáculos circenses; b) parques de diversões;
Art. 98. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, impugnar o valor estimado.
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da
Art. 89. São solidariamente obrigados ao pagamento do imposto:
14 DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty operação ou subfaturamento: Multa: 100% sobre o valor real da operação; d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: R$100,00 (cem reais), por emissão e por espécie de infração; e) uso indevido de nota fiscal vencida ou em desacordo com regulamento. Multa: R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por nota emitida; f) impressão, fornecimento, posse, emissão ou guarda, quando falsos: Multa: R$100,00 (cem reais), aplicável a cada infrator, por documento;
VII – transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
Seção IX - Das Penalidades Pecuniárias
VIII – concessão do direito de superfície, quando por ato gratuito;
Art. 135. Independentemente dos encargos moratórios, juros e multa moratória, previstos nesta Lei, serão aplicados ao sujeito passivo as seguintes multas pecuniárias:
IX – na extinção do usufruto, quando o imóvel retorna ao proprietário. § 1º - O imposto incidirá nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bens imóveis ou direitos relativos a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das atividades de compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel sem o pagamento do imposto; II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que induzam em erro a Administração Fazendária por meio de declaração falsa de não incidência ou isenção do imposto. III – Valor de R$100,00 (cem reais) na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, exceto na hipótese prevista no inciso II;
§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurarse-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência e isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, será aplicado ao infrator multa no valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais), excluindo-se a penalidade indicada naquele inciso.
§ 4º - Ocorrido o disposto no parágrafo anterior, ou, no caso de início de atividade, o imposto deverá ser recolhido no ato da transmissão, cabendo ao contribuinte requerer a restituição do valor pago, atualizado monetariamente, ao final do terceiro ano seguinte à data da aquisição, desde que comprovada que a atividade preponderante não foi uma das indicadas no § 1º deste artigo.
§ 2º - Responderá solidariamente com o sujeito passivo do imposto pela multa prevista no inciso II deste artigo qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário do Ofício de Registro ou servidor público da repartição competente.
j) uso indevido de nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 107 desta Lei; Multa: R$50,00 (cinquenta reais), por nota fiscal;
§ 5º - Nos casos em que o objeto constante do contrato social da empresa já se referir expressamente como uma de suas atividades as de incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o imposto será devido sem necessidade de auferir a preponderância de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 136. Os oficiais registradores e demais serventuários responderão subsidiariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles em razão de seu ofício, quando for impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.
II - Declarações mensais, quando obrigatórias:
Art. 121. Estão isentas do imposto:
a) não enviar declarações mensais por meio digital dos serviços prestados nos prazos estabelecidos em regulamento: Multa: R$50,00 (cinquenta reais) por mês não declarado;
I - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;
b) não enviar declarações mensais por meio digital dos serviços tomados nos prazos estabelecidos em regulamento: Multa: R$50,00 (cinquenta reais) por mês não declarado.
III - a transmissão em que o transmitente seja o próprio Município, suas autarquias e fundações;
III - Relativamente aos livros fiscais:
V - a aquisição de bem ou de direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.
g) não comunicação de inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos: Multa: R$50,00 (cinquenta reais), por documento; h) permanência fora dos locais autorizados: Multa: R$100,00 (cem reais), por talonário de notas fiscais ou livros fiscais; i) cancelamento de documento fiscal sem registro do motivo que o originou o: Multa: R$50,00 (cinquenta reais), por documento.
a) sua inexistência: Multa: R$100,00 (cem reais), por modelo exigível, por exercício a partir da obrigatoriedade; b) falta de autenticação, estando o contribuinte inscrito no órgão competente: Multa: R$100,00 (cem reais) por livro, por exercício a partir da obrigatoriedade; c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento de imposto: Multa: R$10,00 (dez reais) por mês a partir da obrigatoriedade; d) escrituração atrasada: Multa: R$10,00 (dez reais) por mês em atraso; e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: R$50,00 (cinquenta reais), por espécie de infração; f) não comunicação de inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos: Multa: R$100,00 (cem reais) por livro ou talonário de notas fiscais; g) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa: R$100,00 (cem reais) por registro; i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal: Multa: R$500,00 (quinhentos reais) por período anual de apuração; IV - Relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal e às alterações cadastrais. a) inexistência de inscrição: Multa: 1 – R$150,00 (cento e cinquenta reais), se pessoa física; 2 – R$1.000,00 (mil reais) se pessoa jurídica, contada, a partir do início da atividade, e até a data em que seja regularizada a situação; b) exercício flagrante de atividade cuja inscrição tenha sido baixada mediante solicitação do próprio inscrito: Multa: R$2.000,00 (dois mil reais) quando for comprovado o exercício irregular; c) não comunicação do encerramento de atividade ou de alteração cadastral: Multa: 1 – R$100,00 (cem reais) se pessoa física; 2 – R$500,00 (quinhentos reais) se pessoa jurídica. V - Relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e às guias de pagamento do imposto: a) aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: Multa: R$800,00 (oitocentos reais), por informação, por formulário ou por guias; b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa: R$500,00 (dez reais) por solicitação não atendida. § 1º - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto devido, se for o caso, ou de outras penalidades de caráter geral previstas em lei. § 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 137. O pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação não observada.
II - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
Art. 138. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária serão feitos pelo órgão competente da Administração Fazendária Municipal. Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o débito for inscrito pela autoridade administrativa. Seção X - Das Disposições Diversas.
IV - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VI - a operação imobiliária decorrente de projeto de regularização fundiária e urbanística de baixa renda, ou programas de casas populares, em que o valor venal do imóvel transferido for correspondente a até R$30.000,00 (trinta mil reais). Seção III - Do Sujeito Passivo. Art. 122. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se fará a transmissão inter vivos. Parágrafo único. Quando mais de uma pessoa for adquirente ou cessionário do bem ou do direito sobre mesmo imóvel, todas elas são obrigadas solidariamente ao pagamento do imposto, sem benefício de ordem. Art. 123. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido, inclusive sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidente. Seção IV - Do Lançamento Art. 124. O lançamento do imposto será efetuado de ofício pela Administração fazendária Municipal com base em declaração do contribuinte, por requerimento do Ofício de Registro de Imóveis, ou por ordem judicial em processo de partilha resultante de dissolução da sociedade conjugal ou sucessória. 1º - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento será feito por arbitramento, considerando-se o valor da parte do imóvel localizada neste Município. § 2º - O lançamento do imposto será feito em momento anterior ao da inscrição da transmissão no Ofício de Registro de Imóveis, quando assim for exigido para apresentação da guia quitada no momento do respectivo ato de registro. § 3º - Nas transmissões realizadas por termo judicial, por força de sentença judicial, o imposto será lançado dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. Art. 125. Na hipótese prevista no art. 130 desta Lei, se o contribuinte discordar do valor arbitrado, poderá solicitar, através de processo administrativo, a revisão de lançamento do imposto dentro do prazo de trinta dias da ciência do lançamento anterior.
Art. 139. Os serventuários que tiverem que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóveis de que resulte obrigação de pagar o imposto, deverão exigir apresentação de prova do pagamento do ITBI, e, se houver alegação de imunidade, isenção ou não incidência do imposto, o certificado declaratório do reconhecimento do benefício pela Administração Fazendária Municipal. § 1º - É vedada a transcrição, inscrição ou averbação, em registro público, de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou de sua não obrigatoriedade. § 2º - O reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção será objeto de procedimento administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. Art. 140. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, de cartórios judiciais e extrajudiciais, são obrigados a prestar à autoridade administrativa municipal todas as informações de que disponham com relação às transmissões imobiliárias, notadamente: I - dos processos em que, na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso; II - dos processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo; III - dos processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no território deste Município; IV - dos processos em que haja tornas ou reposições consequentes do recebimento, por condomínio, de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel situado no território deste Município; V - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Administração Fazendária Municipal para evitar a evasão do imposto. Parágrafo único. Os serventuários responsáveis deverão, quando for o caso, remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos e feitos judiciais que envolvam transmissões de imóveis, conforme descritas neste Capítulo. TITULO III - AS CONTRIBUIÇÕES Capítulo I - Da Contribuição de Melhoria Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
§ 1º - Considera-se como aceito pelo contribuinte o valor do imposto que tenha sido pago, ou o valor lançado que não tenha sido objeto de impugnação no prazo referido no caput deste artigo.
Art. 141. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de imóveis em decorrência da execução de obras públicas realizadas pelo Município.
§ 2º - O procedimento de revisão de lançamento, quando impugnado, poderá incluir vistoria da autoridade fazendária no local do imóvel alienado, onde serão avaliados fatores que possam contribuir na apuração do valor da base de cálculo do imposto, tais como o estado de conservação do imóvel e dos equipamentos urbanos que a este atendam.
§ 1º - Para fins de incidência da Contribuição de Melhoria, o resultado da valorização dos imóveis, em conjunto, não poderá ultrapassar o valor do custo total despendido com a obra pública, sendo este o limite da base de cálculo, mesmo que a valorização dos imóveis o supere.
Seção V - Da Base de Cálculo Art. 126. A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel, corrigido monetariamente à data da transmissão.
§ 2º - A incidência da Contribuição de Melhoria independe da localização dos imóveis valorizados em função de obras públicas, alcançando as zonas rurais e urbanas. Art. 142. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado pela realização de obra pública.
§ 1º - O valor venal do imóvel rural é o valor corrente de mercado, acrescido das benfeitorias existentes.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, todos solidários ao pagamento, sem benefício de ordem.
§ 2º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor pago em hasta pública.
§ 2º - Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome do Síndico, ou de qualquer um de seus condôminos, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas respectivas, se for o caso.
§ 3º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal, respeitado proporcionalmente o valor mínimo de que trata o presente artigo.
§ 3º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou espólio, se for o caso. Art. 143. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel mesmo depois de sua transmissão.
§ 3º - As multas previstas neste artigo quando não proporcionais terão, como limite máximo, o valor correspondente a vinte vezes o valor da penalidade da respectiva infração.
§ 4º - A Administração Fazendária Municipal poderá dispor de mecanismos especiais, ou constituir comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis, para determinar o valor venal do imóvel na época da transmissão.
Art. 114. No caso de ocorrer multas coincidentes sobre a mesma causa que as originou, prevalecerá a de valor maior, dispensando-se as demais.
Art. 127. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observando o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
Art. 144. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária alcançada pelo imóvel, limitada, proporcionalmente, ao valor global do custo da obra.
Art. 115. Fica estabelecida a Multa de R$1.000,00 (mil reais), aplicável aos que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal, formulário contínuo ou outros meios que estejam em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento.
I - na dação em pagamento - o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor venal atribuído ao imóvel ou do valor do direito dado em pagamento;
Parágrafo único. No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 116. Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação do imposto, mediante lavratura de termo de apreensão pela autoridade fiscal, nos termos previstos nesta Lei. Capítulo IV - Do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos à sua aquisição - ITBI Seção I - Da Obrigação Principal Art. 117. O Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos tem como fato gerador: I – a transmissão inter vivos, a qualquer título e por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou por acessão física; II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
II - na permuta - o valor venal de cada imóvel ou o valor do direito permutado, o que for maior; III - na enfiteuse e na subenfiteuse - o valor venal do imóvel; IV - na instituição de usufruto, uso e habitação - o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem imóvel; V – na instituição do direito de superfície: se for por tempo determinado - 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel; se for por tempo indeterminado - 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel; VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso - o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal; VII - na adjudicação - o valor venal do imóvel ou o valor do direito adjudicado, o que for maior; VIII - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante - o valor venal do imóvel ou o valor do direito cedido, o que for maior; IX - na cessão de direito e ação à herança ou legado - o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
Art. 118. Compreendem-se na definição do fato gerador do imposto as seguintes mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou de direitos a eles relativos:
X - na instituição de fideicomisso - o valor venal do bem ou o valor do direito, o que for maior;
II- retrovenda; III - dação em pagamento; IV - permuta; V – enfiteuse e nas transmissões entre enfiteutas;
Art. 145. A base de cálculo será determinada pela comparação dos valores venais dos imóveis antes e depois da conclusão da obra pública, mediante procedimento administrativo fundamentado e no qual constem os resultados das avaliações elaboradas por técnicos especializados nesta área. Parágrafo único. O procedimento administrativo de que trata este artigo deverá estabelecer o raio de alcance dos imóveis valorizados com a obra pública, podendo alcançar não só os imóveis lindeiros ou frontais à obra como, também, imóveis mais distantes que gozaram de valorização em virtude da realização da obra pública. Seção III - Do Lançamento Art. 146. Para cobrança da Contribuição de Melhoria deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
I - compra e venda;
Seção II - Da Base de Cálculo
XI - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento - o valor venal do imóvel ou o valor do direito, o que for maior; XII - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável - o valor venal do imóvel ou o valor do direito, o que for maior. Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel, nem as dívidas do espólio.
b) orçamento do custo da obra; c) delimitação da zona beneficiada, com indicação da somatória das testadas dos imóveis nela compreendidos, que será utilizado para cálculo do tributo; d) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Art. 128. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente comprove, inclusive com a licença de construção liberada por setor competente municipal, ter sido por ele executada, quando ainda promitente comprador do imóvel ou quando já proprietário de fato, mas sem a formalização da transmissão.
§ 1º - O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização a ser apurados.
VIII - instituição de uso;
Art. 129. Nos casos em que o imposto for pago antes da transmissão, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.
§ 2º - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante.
IX - instituição de habitação;
Seção VI - Do Arbitramento
X - instituição do direito de superfície;
Art. 130. A autoridade fazendária deverá arbitrar a base de cálculo sempre quando constatar que o valor declarado pelo contribuinte é menor do que o valor venal de mercado do imóvel ou o valor do direito objeto da alienação.
Art. 147. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, ou mediante levantamento fiscal, mediante informações colhidas, inclusive, no Ofício de Registro de Imóveis.
VI - subenfiteuse; VII - instituição de usufruto, exceto quando de sua extinção;
XI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento; XII - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
Art. 148. O lançamento será efetuado após o término da obra e com todas as conclusões sobre os valores de valorização dos imóveis.
§ 1º - O valor da base de cálculo arbitrada será determinada com base nos seguintes elementos: I - localização, área, características e destinação da construção;
Parágrafo único. O Poder Público Municipal determinará o órgão municipal competente para promover as análises de valorização dos imóveis e, concluído tal procedimento, encaminhar à Administração Fazendária Municipal para que esta providencie os lançamentos devidos.
XIII - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para uso de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário, principalmente de valores da área vizinha ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
XIV - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
XV - tornas ou reposições que ocorram:
IV - custo unitário da construção, tendo por base custos oficiais ou de entidades da categoria de construção civil;
I – a identificação do contribuinte e o valor da contribuição cobrada;
V - estado de conservação e o tempo de construção da área edificada.
II – os prazos para pagamentos à vista ou parcelado.
§ 2º - O arbitramento de que trata este artigo será, obrigatoriamente, instruído em processo administrativo, contendo todas as fontes das informações que deram causa ao valor arbitrado, além da identificação do servidor responsável pelo lançamento e aprovação da autoridade superior.
Seção IV - Da Arrecadação
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação jurídica ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados neste Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis; b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados neste Município, quota-parte cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão na totalidade desses imóveis;
Art. 149. A Administração Fazendária Municipal é responsável pela emissão e encaminhamento das notificações dos lançamentos, para cada contribuinte, conforme apurado no procedimento administrativo. Parágrafo único. A notificação deverá, entre outras informações, indicar:
Art. 150. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares, conforme estabelecer o Poder Executivo Municipal.
Seção VII - Da Alíquota c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; XVI - cessão de direitos hereditários ou à sucessão; XVII – sucessão de direitos de posse; XVIII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais.
Art. 131. O cálculo do imposto será feito com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. § 1º - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação e demais programas institucionais de aquisição da casa própria, promovidos pela União, Estado ou Município, quando não isentas conforme o inciso VI do art. 120 desta Lei, o valor do imposto será o resultado da soma da parcela obtida com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor não financiado, com a parcela obtida com a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor financiado.
Art. 151. O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica no reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do imóvel. Parágrafo único. O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos fixados pela Administração Municipal acarretará atualização monetária, juros moratórios, multa de mora, na forma disposta nesta Lei. Seção V - Da Isenção Art. 152. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis:
§ 1º - Constitui transmissão tributável a promessa de compra e venda de caráter irretratável e irrevogável, e quando averbada no Cartório de Registro de Geral de Imóveis;
§ 2º - O cálculo do imposto na forma prevista no §1º está condicionado à apresentação de documento declaratório expedido pelo agente financeiro responsável pelo financiamento referido, que comprove que a transmissão está efetivamente compreendida no Sistema Financeiro de Habitação.
I - da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações;
§ 2º - Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que, cumulativamente:
Seção VIII - Do Pagamento.
III - das associações comunitárias de bairros ou regiões, desde que declaradas de utilidade pública municipal.
I - seja feita em ressalva, em benefício do monte; e, II - não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado. Art. 119. O fato gerador do imposto ocorrerá no território deste Município quando o imóvel estiver aqui situado, por transmissão ou por direitos dele cedidos, ainda que o ato ou fato causador da mutação patrimonial tenha ocorrido em território de outro Município ou no exterior. Seção II - Da Não Incidência e da Isenção. Art. 120. O imposto não incide nas seguintes hipóteses: I - incorporação de bens e direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II - transmissão de bens e direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
Art. 132. O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, admitindo-se, nos atos judiciais, que o pagamento ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente. Parágrafo único. O prazo de pagamento também será de 30 (trinta) dias nos seguintes casos: a) em relação aos imóveis adquiridos em leilão, arrematação ou adjudicação, contados da data de expedição do título de domínio pela Justiça ou leiloeiro oficial;
II - das entidades de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública no âmbito municipal;
IV – das instituições religiosas, inclusive os ocupados por templos de qualquer culto. Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo dependerão de requerimento dos interessados e da observância dos seguintes pressupostos: a) constituição legal; b) utilização do imóvel para os fins estatutários, se for o caso;
b) em relação aos imóveis cuja escritura tenha sido lavrada fora do território deste Município, contados da data de sua lavratura.
c) funcionamento regular;
Art. 133. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
d) cumprimento das obrigações estatutárias, se for o caso;
I - não efetivação do ato de registro por força do qual foi pago; II - da nulidade do ato jurídico; III - da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, nos casos previstos na lei civil;
e) prova de propriedade do imóvel.
III – transmissão de direitos reais de garantia – a anticrese e a hipoteca;
Art. 153. Cabe ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, nos termos desta Lei.
Art. 134. Não se restituirá o imposto pago: IV – transmissão causa mortis;
Capítulo II - Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
V – transmissão por usucapião por ato judicial;
I – por desistência das partes após o ato de registro, ou cancelamento da transmissão já registrada por decisão judicial;
VI – transmissão decorrente de atos não onerosos;
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou retrocessão.
Seção I - Da incidência e do Contribuinte
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QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
INTERNACIONAL
DIÁRIO DO VALE
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COPA DO BRASIL
Flamengo desafia zebra América-RN em Natal Rubro-Negro vem priorizando Brasileirão, mas não deve deixar passar a chance de brigar pelo título no torneio Natal Ainda preocupado em se distanciar da zona de rebaixamento do Campeonato Brasileiro, o Flamengo muda o foco para a Copa do Brasil hoje, quando visita o América-RN a partir das 22h(de Brasília), na Arena das Dunas, em Natal (RN), em confronto válido pela rodada de ida das quartas de final. O Rubro-Negro vem priorizando o Brasileirão, onde perdeu de 2 a 1 para o Bahia no fim de semana, porém, ganhou um gás no mata-mata ao eliminar de maneira histórica o Coritiba nas oitavas. Após perder de 3 a 0 no primeiro jogo, no Paraná, conseguiu devolver o placar na volta e arrancou a classificação nos pênaltis. Dessa vez o Flamengo terá pela frente uma das principais surpresas da temporada. O
campeão potiguar tem feito estragos na Copa do Brasil. Na terceira fase eliminou o Fluminense mesmo perdendo, em casa, por 3 a 0 na ida. Isso porque aplicou uma goleada histórica por 5 a 2 no Maracanã. Depois, nas oitavas, fez 3 a 0 no Atlético-PR no Nordeste e avançou mesmo com um reves por 2 a 0 no Sul. Os feitos do América nesta Copa do Brasil ligaram o sinal de alerta no Flamengo. - Vamos enfrentar um adversário que tem um time formado por jogadores experientes, que conseguem lidar bem com partidas de grande apelo emocional. Isso sem falar que o histórico deles na Copa do Brasil chega a impressionar, pois conseguiram excelentes resultados contra rivais que o enfrentaram com status de favoritos. O
Fluminense perdeu a classificação para eles dentro do Maracanã e o Atlético Paranaense encontrou muitas dificuldades no jogo em Natal, onde perdeu por um placar dilatado. A motivação deles para enfrentar o Flamengo é outro fator que se desenha muito complicado para a nossa equipe e temos que ligar o sinal de alerta, pois seremos muito exigidos - disse o técnico Vanderlei Luxemburgo. A preocupação do Flamengo faz um certo sentido porque o time potiguar joga as suas fichas em um resultado positivo para aliviar a crise. Na Série B do Campeonato Brasileiro, com apenas 26 pontos, o time luta para se afastar da zona de rebaixamento e a torcida perdeu a paciência após a derrota por 1 a 0 para o Vila Nova-GO, inclusive hostilizando alguns
jogadores. Por conta disso, o duelo em casa é tratado como final. - Temos que esquecer um pouco o mau momento na Série B e focar no que está por vir, no Flamengo. Estamos conseguindo muitas vezes criar e desperdiçamos chances de ganhar. Se a maré virar contra o Flamengo nosso fim de temporada pode ser bem diferente e temos que apostar muito nisso - avisou o técnico Marcelo Martelotte. Para evitar que o América possa sonhar, o Flamengo deseja um bom resultado logo na partida de ida, marcando gols como visitante, um dos principais critérios de desempate na Copa do Brasil. - É fundamental conseguirmos marcar gols neste jogo. O América de Natal é um time muito agressivo em casa e isso pode ser po-
sitivo para a nossa equipe, pois podemos ter espaços. Não podemos passar em branco e permitir que ele tenha mais tranquilidade quando jogar no Maracanã. Lá nós que precisamos jogar tranquilos - disse o meia Everton. Para este compromisso o Flamengo não poderá contar com o zagueiro Wallace, substituído contra o Bahia e que ainda reclama de dores na coxa direita. Assim, Chicão segue entre os titulares, compondo o setor com Samir. Em compensação, o volante paraguaio Víctor Cáceres e o atacante Alecsandro, que cumpriram suspensão diante dos baianos, voltam nas vagas de Luiz Antonio e Elton, respectivamente. Com fadiga muscular, Eduardo da Silva fará um teste de vestiário e se for vetado seu lugar será de Gabriel.
Já no América, o volante Jean Cléber, sem contrato válido, dará vaga ao jovem Judson. O restante do time manterá a base que vem sofrendo na Série B do Campeonato Brasileiro. Contestado pela torcida, Rodrigo Pimpão pode ser barrado, com Paulinho formando dupla com Max. Na lateral esquerda uma dúvida de ordem técnica: Arthur Henrique ou Thiago Cristian. As opções no banco também serão poucas, pois o zagueiro Roberto Dias, o lateral Wanderson e o meia Daniel Costa, que defenderam outras equipes na Copa do Brasil, não poderão ser relcionados. A partida de ida entre as duas equipes está prevista para o dia 15 de maio, no Maracanã. O classificado vai enfrentar nas semifinais quem passar do encontro entre Corinthians e Atlético-MG.
Toninho atribui goleada sofrida no sábado à eficiência do America Botafogo e Santos fazem choque de alvinegros no Maracanã COPA DO BRASIL
Volta Redonda
A derrota de 5 a 0 para o America no último final de semana mostrou que somente jogar bem não basta, é preciso ser eficiente principalmente nas finalizações. Neste item o America foi perfeito na opinião do treinador do Volta Redonda, Toninho Andrade. - É difícil explicar o que aconteceu. Mas se analisarmos o jogo friamente, sem tirar méritos de ninguém, até porque a vitória do America foi mais do que justa, mas eles foram poucas vezes na nossa defesa e fizeram cinco gols. O futebol é assim. Parabéns pela grande eficiência que eles tiveram - explicou o treinador. Apesar da dolorosa goleada, Toninho Andrade garantiu que o Volta Redonda será uma equipe forte na segunda fase e lembrou que ele poderá contar com o retorno dos
jogadores que estavam emprestados ao São Cristóvão. Mota, João Paulo, Pedro, Almir Junior, Éder e Thiago Amaral retornam de empréstimo e devem ficar a disposição para a próxima fase. Na opinião de Toninho Andrade o fato do time ter atuado desfalcado de alguns titulares não justifica a goleada sofrida. “Não podemos ter ‘terra arrasada. Poupamos alguns jogadores neste jogo, mas claro que isso não justifica o 5 a 0. Dia 8 começará uma nova etapa da competição, contaremos com o retorno dos atletas do São Cristóvão que encorpará mais o nosso grupo. Posso garantir que mesmo após essa goleada sofrida, continuaremos fortes na Copa Rio”, lembrou Toninho Andrade ainda disse que não acredita que os jogadores sentirão a goleada sofrida, pois vem aí uma nova etapa da
Copa Rio.
Audax recorre ao STJD
Rio
O W.O da primeira rodada da Copa Rio, na partida entre Audax Rio e Volta Redonda, voltou à tona. Após ter dois recursos negados pelo TJD/ RJ, o Laranja Meritiense entrou com um novo recurso, desta vez no STJD (Supremo Tribunal de Justiça Desportiva), para buscar a remarcação da partida diante do Voltaço. O Laranja Meritiense vai divulgar uma nota oficial sobre o assunto nos próximos dias. Antes do julgamento, porém, o Audax Rio encara o America no Estádio Arthur Sendas, em São João de Meriti, às 15 horas, nesta quarta-feira. Uma vitória e, caso a partida contra o Voltaço for remarcada, o Laranja terá chances de avançar à segunda fase.
Botafogo e Santos fazem choque de alvinegros nesta quarta-feira, às 19h30(de Brasília), no Maracanã, no Rio de Janeiro (RJ), pela rodada de ida das quartas de final da Copa do Brasil. Os dois times atravessam momentos diferentes na temporada. O Peixe, que vem de triunfo de 2 a 0 sobre o Goiás, é o oitavo colocado no Campeonato Brasileiro e ainda sonha com uma vaga na Copa Libertadores. Já o Glorioso perdeu de 2 a 0 para o Grêmio no domingo, estacionou nos 26 pontos e segue muito ameaçado pelo fantasma do rebaixamento. Apesar dos momentos distintos no Campeonato Brasileiro, os dois times garantem foco na Copa do Brasil. - Não estamos priorizando competições e posso garantir que estamos focados neste jogo contra o Botafogo. A conquista do título da Copa do Brasil seria algo muito importante para coroar um grupo que vem lutando muito para conseguir acertar dentro de campo, mesmo com o nível das competições estando alto e as partidas muito acirradas - disse Enderson Moreira, comandante do Santos, que nas oitavas de final viu sua equipe eliminar o Grêmio ganhando por 2 a 0 no Sul. O jogo de volta não aconteceu porque o clube gaúcho foi eliminado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por conta do comportamento racista de sua torcida, que hostilizou o goleiro santista Aranha. O duelo longe de seus domínios causa um certo calafrio em seus torcedores, já que no Brasileirão a equipe santista não vence
fora de casa há oito rodadas, com sete derrotas e um empate. - A Copa do Brasil é diferente, é um mata-mata, são dois jogos, a gente sabe que o primeiro jogo é importante, o que muda é isso. A gente tem dificuldade para vencer fora, mas na Copa do Brasil tivemos bons resultados, contra o Grêmio mesmo -, lembrou o volante Alison, citando a vitória por 2 a 0 em cima do Tricolor Gaúcho, em Porto Alegre. Vagner Mancini, técnico do Botafogo, entende que seu time pode tornar a competição a chance de dar brilho a uma temporada marcada por insucessos. O Alvinegro ganhou fôlego na Copa do Brasil ao eliminar o Ceará em um histórico triunfo de 4 a 3 no Nordeste após derrota por 2 a 1 no Rio de Janeiro. - Temos um jogo por uma outra competição e devemos pensar que na Copa do Brasil estamos nas mesmas condições de todos os adversários e não lutando contra a zona de rebaixamento. Conseguimos uma classificação muito importante diante do Ceará, que deixou a todos muito motivados e acreditando que podemos chegar ainda mais longe nesta competição. O Santos é uma grande equipe, tem um elenco muito qualificado, mas pode ser superado. Portanto, estamos confiantes em uma grande partida, já que precisamos fazer o resultado em casa analisou Vagner Mancini. Sobre a estratégia para esta partida, o Botafogo admite que pretende impedir que o Santos consiga gols como visitante, um dos principais critérios de desempate na Copa do Brasil.
- Precisamos buscar a vitória, mas cientes de que a Copa do Brasil apresenta algumas situações diferentes. Não podemos pensar na possibilidade de sofrer gols e os riscos que vamos correr na busca pela vitória precisam ser calculados muito bem para não colocarmos tudo a perder. O Santos é um time perigoso nos contra-ataques e não pode ter espaços. Temos que agredir, mas com inteligência - ensinou o zagueiro Bolívar. Porém a tarefa da defesa botafoguense será complicada, pois gols fora de casa viraram a grande meta do Peixe para este jogo. - Mata-mata é diferente, um gol fora é de suma importância para nossa equipe e a gente tem que ter tranquilidade. Esse é um jogo importante para gente conseguir uma vitória fora, fazer um resultado que nos permite ter o jogo controlado na volta, que será na nossa casa. Respeitamos o Botafogo, mas estamos confiantes na classificação - disse o atacante Leandro Damião. Em termos de escalação, o Botafogo poderá contar com o atacante Emerson Sheik, punido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por conta de sua conduta na derrota de 3 a 2 para o Bahia, pelo Brasileirão, quando ofendeu a CBF, chamando a instituição de “uma vergonha”. Isso porque o jogador só vai cumprir a pena de quatro jogos de suspensão no Brasileirão. Assim, a base do time será a mesma que foi derrotada pelo Grêmio. No Santos, após preservar o lateral direito Cicinho e os atacantes Robinho e Leandro Damião contra o Goiás, Enderson confirmou a volta dos titulares nas vagas de Victor Ferraz, Geuvânio e Gabriel, respectivamente. Aranha e Thiago Ribeiro foram vetados pelo departamento médico e cedem seus postos a Vladimir e Geuvânio, respectivamente. O zagueiro Edu Dracena e o lateral esquerdo Mena são outras novidades e por opção do treinador entram nos postos de Neto e Caju. Este anos as duas equipes já se enfrentaram no Campeonato Brasileiro, no primeiro turno, no Maracanã e o Botafogo ganhou por 1 a 0, com gol de Daniel, hoje lesionado. O duelo de volta entre os dois times, pela Copa do Brasil, será em 16 de outubro e o classificado vai duelar nas smeifinais com o vitorioso do choque entre Cruzeiro e ABC.
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ESPORTES
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Defesa vira mais um drama para Cristóvão Sem Gum e Henrique, treinador perde a sua zaga titular e peças de reposição não empolgam Rio O técnico do Fluminense, Cristóvão Borges, começa a viver um drama para projetar o time do Fluminense para a sequência do Campeonato Brasileiro. A defesa, um dos setores que já é dos mais criticados no time, sofreu a baixa do zagueiro Henrique, que tem lesão menisco medial do joelho direito e terá que fazer uma artroscopia no local. Sendo assim, ele dificilmente vai reunir condições de voltar a jogar este ano. Henrique, contratado após defender o Bordeaux, da França, chegou para formar dupla titular com Gum, que no mês passado teve que sofrer uma operação por conta de uma fratura na perna esquerda, que o deixará afastado dos gramados até o fim de novembro. Sem Gum e Henrique, Cristóvão perde a sua zaga titular. Atualmente, Elivelton e Marlon estão compondo o setor, mas nenhum dos dois chega a empolgar. Mesmo assim, estão conseguindo dar conta do recado. Para piorar, hoje a primei-
ra opção seria Fabrício, que voltou a treinar com o grupo e que sequer vinha sendo relacionado. O jogador caiu em desgraça com a torcida após uma desastrosa atuação na goleada de 5 a 2 sofrida para o América-RN, no Rio de Janeiro, que gerou a eliminação na Copa do Brasil. Fabrício trabalhou com Cristóvão no Vasco e a sua contratação foi uma indicação do próprio treinador, que acabou sendo muito criticado pelos torcedores por conta do mau desempenho do jogador em campo. Além de Fabrício e dos atuais titulares, podem treinar com o elenco Derlan e Marcelo, titulares do time de juniores, mas que ainda são considerados muito novatos para assumirem responsabilidades maiores na equipe principal. Na próxima sexta-feira chega ao fim as inscrições para a contratação de reforços para o Campeonato Brasileiro e a diretoria do Fluminense corre contra o tempo para encontrar uma opção no mercado, que está enxuto porque não se pode mais trazer jogadores do exterior. Assim, resta
atletas das Séries B, C ou D, além dos poucos nomes que ainda não completaram sete partidas por um time da Série A. Recentemente o Fluminense tentou a contratação de Neto, que passou a ser mais aproveitado no Santos com o técnico Enderson Moreira. A suspeita de que o jogador pudesse estar lesionado acabou atrapalhando os planos. Uma proposta foi apresentada a André Bahia, do Botafogo. Porém, o jogador preferiu permanecer em General Severiano e o máximo que o Tricolor conseguiu foi irritar um rival com o suposto aliciamento. Agora, os dirigentes tentam manter em sigilo possíveis nomes que estejam em pauta. Ainda sem mais novidades para a zaga, Cristóvão Borges começou nesta terça-feira a preparação para a partida do próximo sábado, às 16h10(de Brasília), contra o Bahia no Estádio Mané Garrincha, em Brasília (DF), pela 26ª rodada do Campeonato Brasileiro. A definição da formação que vai a campo, porém, deve acontecer apenas a partir da atividade tática prevista
Arquivo
Armação: Cristóvão Borges tem se desdobrado para conseguir definir o sistema defensivo tricolor para a manhã de hoje, nas Laranjeiras. Atualmente o Fluminense é o sexto colocado no Campeonato Brasileiro com 37 pontos, três a menos que
o Atlético-MG, que atualmente fecha o G-4, a zona de classificação para a próxima Copa Libertadores. Uma vaga no torneio continental se tornou a grande
prioridade da equipe carioca, que em alguns momentos da competição chegou a rivalizar com o Cruzeiro pela liderança.
les, já que o técnico Joel Santana segue internado. A ausência ficou por conta do zagueiro Rodrigo, que ficou fazendo trabalho de reforço muscular na academia, mas não preocupa para sexta. Diante do Bragantino o time não terá os atacantes Thalles, servindo à Seleção Brasileira sub-20, e Kleber Gladiador, suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Nesta quarta-feira o elenco volta a treinar na parte da manhã, mais uma vez no CFZ.
Submetido a um procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar na noite deste domingo, Joel Santana apresenta franca recuperação, de acordo com um boletim médico publicado pelo Hospital Pró-Cardíaco, em Botafogo, na Zona sul do Rio de Janeiro. O treinador do Vasco já deixou o Centro de Terapia Intensiva (CTI) da unidade, e vem sendo elogiado pelos médicos. O corpo clínico prefere ainda não fixar uma data
Joel Santana
para que o comandante deixe o hospital, mas as primeiras expectativas indicam que Joel Santana esteja liberado na próxima quarta-feira. Desta forma, o treinador pode pintar até mesmo no banco de reservas na próxima sexta. O treinador foi internado no último sábado, após sentir fortes dores abdominais. Após uma análise mais detalhada, exames apontaram quadro de colecistite aguda (inflamação da vesícula biliar).
Vasco convoca torcida para duelo contra Bragantino Rio Embalado pela vitória de 2 a 0 sobre o então líder Joinville e no G-4, a zona de acesso para a elite do futebol nacional, o Vasco espera contar com o apoio de sua torcida no jogo de sexta-feira, às 21h, diante do Bragantino em São Januário, no Rio, pela 27ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Mesmo com o confronto acontecendo em uma data pouco comum para a prática do futebol, os jogadores vasca-
ínos admitem que esperam encontrar a arquibancada cheia. - Sabemos que a sexta à noite é realmente complicado, mas os torcedores precisam nos dar aquele apoio neste jogo, pois a vitória pode nos colocar em uma situação muito boa em termos de tabela de classificação. Nosso time se torna muito mais forte quando os torcedores estão do nosso lado e contra o Bragantino não vai ser diferente - disse o meia Douglas. O apoiador Dakson é
outro a convocar a torcida. - Queremos muito o apoio da torcida, pois os vascaínos sempre conseguem dar uma grande força ao time quando comparecem. Na Série B do Campeonato Brasileiro, que está muito nivelada, estamos tendo que usar todas as armas que temos e o poder de nossa torcida é uma dessas armas - disse Dakson. Na manhã de ontem o elenco realizou um treino tático, ainda sob o comando do auxiliar Marcelo Sal-
VÔLEI
Brasil estreia na segunda fase contra o Cazaquistão Verona, Itália A Seleção Brasileira feminina de vôlei estreia na segunda fase do Campeonato Mundial contra o Cazaquistão, hoje. Apesar do adversário não ter histórico forte na modalidade, o técnico José Roberto Guimarães acredita que o confronto seja perigoso justamente pela falta de pressão sobre o rival. Brasil e Cazaquistão integram o Grupo F do Mundial, ao lado de Estados Unidos, Rússia, Sérvia, Holanda, Bulgária e Turquia. Como alguns resultados da primeira fase são levados em conta para o prosseguimento do campeonato, a Seleção inicia a segunda parte do torneio na segunda posição de sua chave com oito pontos ganhos, um a menos do que as norte-americanas. O Cazaquistão é o oitavo com zero ponto. - O Cazaquistão não tem muito a perder, vai forçar o saque e arriscar no ataque. É uma equipe que joga com muitas com-
binações e tem jogadoras de qualidade. Vamos ter que tomar cuidado. O time delas é alto e tem um bloqueio pesado. Jogamos contra as cazaques por dois anos seguidos. No ano passado, sacamos muito bem e isso foi fundamental para a nossa vitória -, analisou o técnico brasileiro. A classificação à segunda fase do Campeonato Mundial já é um feito histórico para o Cazaquistão, que antes deste ano tinha apenas uma vitória na história da competição. Por isso, a central Thaísa acredita que o adversário estará empolgado no jogo desta quarta-feira. - O Cazaquistão está com uma equipe diferente em relação aos últimos anos. Estamos estudando bastante a equipe delas. Na manhã de hoje treinamos muito o saque que será um fundamento importante. Nessa fase não tem mais jogo tranquilo e nem time bobo. Todo set será decisivo e temos que estar concentradas e focadas o tempo todo -, afirmou Thaísa.
BASQUETE
Brasil vence Japão, evita vexame e garante classificação nas oitavas Ancara, Turquia Precisando da vitória para não ser eliminado, o Brasil levou a melhor no confronto direto e garantiu sua permanência no Campeonato Mundial de Basquete Feminino ao vencer o Japão, por 79 a 56, nesta terça-feira. Com o resultado, a equipe garantiu a terceira colocação do Grupo A e se classificou para as oitavas de final. O Brasil havia perdido os dois primeiros jogos e precisava do triunfo para se classificar e evitar o maior vexame do país em mundiais, já que a Seleção Brasileira nunca deixou uma edição do torneio sem conquistar uma vitória. O resultado também ampliou a vantagem das brasileiras no retrospecto de confronto contra as japonesas. Agora, o time brasileiro soma oito triunfos em nove jogos disputados em Campeonatos Mundiais. Terceira colocada do Grupo A, a equipe do técnico Luiz Augusto Zanon enfrentará nas oitavas de final o segundo melhor
time do Grupo B, posição que será definida no duelo entre França e Canadá, marcado para as 15h15 (de Brasília) desta terça. O grande destaque da Seleção Brasileira foi a jovem Patrícia Teixeira, a Paty, de 24 anos, que terminou como cestinha do confronto ao anotar 27 pontos, além de apanhar quatro rebotes. Érika também teve um bom desempenho e conseguiu um duplo-duplo, com 12 pontos e 11 rebotes. Pelo lado das japonesas, a melhor jogadora foi Mamiya, com 13 anotados. Muito superior no início do confronto, o Brasil conseguiu uma boa vantagem e terminou o primeiro quarto vencendo por 22 a 11. O ritmo de jogo, no entanto, não foi mantido no decorrer da partida, mas, apesar de não conseguirem abrir uma diferença maior, as brasileiras souberam manter o resultado e foram ao intervalo vencendo por 41 a 31. Na volta do segundo tempo, as brasileiras ainda deixaram as adversárias encostarem no placar, mas conseguiram reagir a tem-
po de ampliarem a vantagem de 10 para 15 pontos. No período o final, o time de Luiz Zanon começou mal, porém novamente melhorou no final para sacramentar a vitória e a classificação. Após a partida, Patrícia e Clarissa destacaram que fizeram o “jogo da vida”, como foi cobrado pelo técnico Luiz Augusto Zanon antes da partida. - A gente veio hoje para um jogo de vida ou vida. O Zanon até disse no vestiário também que hoje não tinha jogo de morte, era só jogo da vida, para a gente vir alegre e jogar o nosso basquete -, disse Clarissa, que anotou 13 pontos e apanhou oito rebotes, ao SporTV. Já Paty minimizou sua grande atuação e preferiu dar os méritos ao grupo, e reforçou o discurso de Clarissa. - Foi um jogo bem coletivo, no qual todas ajudaram. Foi muito bom. Como o Zanon disse, era jogo de vida ou vida, precisávamos ganhar e cada detalhe era importante. Nós buscamos
o melhor e conseguimos sair com a vitória. Hoje eu entrei para ajudar o grupo. A gente pensou primeiro na defesa. Graças a deus, minhas bolas estavam caindo hoje e eu pude ajudar a equipe -, disse Patrícia. A ala não teve grandes atuações nas duas primeiras partidas da Seleção Brasileira. Apesar disso, ela se mostrou confiante no duelo desta terça-feira e chamou a responsabilidade na equipe. O bom desempenho rendeu elogios do treinador, que também ressaltou a vontade de seu grupo. - A gente fica feliz de as meninas acreditarem. A Paty, por exemplo, saiu de uma situação que não vinha bem no campeonato e teve personalidade para isso. O perfil de hoje foi excelente e vamos tentar manter esse mesmo ritmo da defesa bem trabalhada e a determinação dentro de cada jogadora. Para defender temos que ter postura e a seleção teve um olhar muito bom dentro da quadra. Estou feliz em ver a evolução dessas meninas no jogo de hoje -, concluiu Zanon.
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QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty Art. 154. A Contribuição para o Custeio do Serviço da Iluminação Pública, doravante reconhecida pela sigla CIP, tem como fato gerador o consumo individualizado de energia elétrica, por unidades residenciais e estabelecimentos, mediante ligação regular de energia elétrica no território deste Município, constituindose o produto arrecadado em receita vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela CIP compreende as despesas municipais com o custeio da iluminação pública, sendo assim entendida a iluminação das vias e logradouros do Município e das repartições públicas municipais. Art. 155. Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município, independentemente de ser proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel. Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da contribuição sub-roga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título.
Art. 156. A base de cálculo da CIP é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, conforme tabelas abaixo: Classe
Comercial Comercial Comercial Comercial
Classe / Indústria / Indústria / Indústria / Indústria
Faixa de Consumo em KW/h ---------Até 100 101-200 201-400 401-600 601-1000 Acima de 1000 Faixa de Consumo em KW/h Até 300 301-600 601-1.000 Acima de 1000
referência e para fins de registro, desde que a atividade a ser exercida não exija estocagem de produtos, presença constante de clientes e a necessidade de empregados ou similares.
§ 5º - Nos termos do parágrafo anterior, a tabela deste artigo não caracteriza reconhecimento prévio de autorização legal do uso e instalação de qualquer tipo ou modalidade de propaganda.
§ 1º - Os chamados locais de referência, de que trata este artigo, somente serão permitidos para atividades de prestação de serviços.
Art. 177. O pagamento da taxa será feito na conclusão do processo de autorização, cujo comprovante constituirá documento imprescindível para aprovação da instalação do engenho, painel, banner ou cartaz, ou na autorização de distribuição de panfletos ou outros tipos de publicidade.
§ 2º - O local de referência não dispensa a emissão de alvará de funcionamento, no qual constará, expressamente, a designação: “Local de Referência”. Art. 170. Independentemente de sua atividade, a pessoa física ou jurídica, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades. Seção III - Da Isenção
Percentual da CIP isento 1,00% 2,00% 3,00% 5,50% 9,00% 13,50% Valor mensal da CIP 4,50% 6,00% 10,50% 13,50%
§ 1º - Entende-se por valor líquido, o valor da conta de energia elétrica, excluindo-se os encargos decorrentes da cobrança dos tributos: ICMS, PIS e COFINS. § 2º - Para efeitos de cobrança da CIP, são considerados residenciais os imóveis de utilização mista, sendo uma delas que sirva, obrigatoriamente, de residência. § 3º - Os contribuintes beneficiados no programa da Tarifa Social para consumidores de baixa renda ficarão isentos do pagamento da CIP.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa nos prazos fixados pela Administração Municipal acarretará a correção monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei. CAPÍTULO III - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
I – os estabelecimentos de propriedade ou utilizados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não ocupados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante autorização, delegação, permissão ou concessão;
III – os microempreendedores, ou empresários individuais, optantes do Programa MEI, nos termos da Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008;
§ 2º O recolhimento fora do prazo da CIP não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que seja efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único do art. 160 desta Lei. § 3º A falta de pagamento da CIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 158 A cobrança da CIP poderá ser incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, caso haja concordância das partes conveniadas, observandose o mesmo vencimento da guia, fatura ou conta de energia elétrica de cada unidade consumidora.
I - a produção artesanal realizada pelo próprio artesão, que não tenha mais de um empregado, auxiliar ou assemelhado; II - atividades comerciais ou de serviços realizadas em bancadas, trailer, baús e congêneres, no terreno de residência; III - atividades de prestação de serviços realizadas na própria residência, desde que não tenha mais de 01 (um) empregado, auxiliar ou assemelhado, e que não utilizem instrumentos e máquinas que provoquem excesso de barulho e alto consumo de energia elétrica. § 2º - A isenção prevista no inciso V deste artigo não exonera o contribuinte das demais obrigações fiscais e acessórias.
Art. 172. O valor da taxa, anual ou no início da atividade, será calculado conforme tabela abaixo:
Valor Base Em R$
Atividade I – Comércio 01) Supermercados e Hipermercados
1.780,00
02) Armazéns, Mercearias, Açougues, Laticínios, Salgados, Frios e Peixarias; 03) Restaurantes e Charutarias. 04)Lanchonetes, Bares, Cantinas, Pensões e Bomboniéres; 05)Quitandas, Hortifrutigrangeiros, Sacolões e Bazares; 06)Farmác-ias, Drogarias e Óticas; 07)Tecidos, Roupas feitas, Armarinhos, Sapatarias, Lojas de artigos de cama mesa e banho, Brechó e Lojas de Artesanato; 08) Móveis, Móveis usados, Mobiliário em geral, Máquinas e móveis de escritório, Eletrodomésticos;
485,00
III - construção de muros de até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura e desde que não seja muro de arrimo; IV - pavimentação, conserto ou manutenção do passeio público, pelo proprietário ou responsável pelo imóvel fronteiriço; V – construção de pequenas coberturas, viveiros, canis, galinheiros e caramanchões, quando inferior a 2,0 m² (dois metros quadrados); VI - instalação mecânica de elevador de monta-cargas, de escada rolante, de plano inclinado, de gerador a vapor, de caldeira e de motor;
IX - instalação, manutenção e conserto de transformadores de eletricidade, posteamento e cabos, quando executados por empresa concessionária de energia elétrica, ou empreiteira terceirizada. Parágrafo único. A não incidência da taxa não dispensa do pedido de licença prévia para realização do serviço, nos casos determinados em regulamento.
680,00
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo expedir normas relativas ao teor deste artigo, estabelecendo prazos e condições da não incidência.
485,00 680,00
Seção III - Do lançamento e valores da taxa Art. 183. A taxa será exigida por ocasião dos atos e atividades especificados a seguir, com seus respectivos valores: I – Análise e/ou Aprovação de Projetos:
485,00
1.780,00 320,00
16) Artigos Esportivos, Joalherias; 17) Galeria de Arte; 18) Distribuidora ou Depósito de Bebidas; 19) Depósito de Materiais de Construção em geral; 20) Livraria e Bancas de Jornais; 21) Depósito, venda de gás 22) Areal 23)Empresa de Radiodifusão 24) Serralheria 25) Frigoríficos e Abatedouro; 26) Outros comércios não especificados anteriormente II – Prestação de Serviço
VIII - escavação de terreno cujo volume não atinja 3,00m (três metros) de altura e cuja soma das áreas escavadas não ultrapasse 10 m² (dez metros quadrados);
Art. 182. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares não incidirá nos casos de consertos e reformas de edificações semidestruídas ou danificadas por sinistros e acidentes atmosféricos, de efeitos generalizados e de conhecimento público.
485,00 485,00 485,00
15) Artigos Religiosos, Artigos de Couro, Material de Limpeza;
VII - obras em imóveis reconhecidos pelos órgãos públicos( Municipal, Estadual ou Federal), como de interesse histórico cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental;
485,00 485,00 485,00
11) Padarias; 12) Leiterias e derivados, Pastelaria, Sorveteria, Pizzarias, Doces; 13) Plásticos, Borracha, Tapeçaria, Vidraçaria; 14) Concessionárias de automóveis, Compra e Venda de Veículos, Locadora de Veículos;
Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo serão aplicados:
II - pequenas reformas e consertos que não interfiram na vizinhança e desde que não provoquem ampliação da área construída;
Seção IV - Da Base de Cálculo
§ 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, e o recolhimento seja efetuado em cota única, a base de cálculo anual da CIP será considerada pelo valor lançado no mês de janeiro do exercício de que se trata como base estimada para todos os demais meses do ano.
Art. 161. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da CIP nos casos de inadimplência.
Art. 181. A taxa não incide quando executados os seguintes serviços: I - pintura externa ou interna de prédios e muros e gradis que o cercam;
680,00
Parágrafo único. A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato a ser firmado entre a concessionária e este Município.
Art. 180. O contribuinte da taxa é o titular da imóvel onde se executa a obra, o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou a empresa responsável por sua execução, todos obrigados solidariamente ao pagamento do tributo.
§ 1º - Para os efeitos do inciso V deste artigo, são consideradas atividades rudimentares:
09) Material elétrico, Ferragens e louças, Tintas e derivados. 10) Papelaria, Presentes, Artigos importados, Brinquedos, Discos, Perfumaria;
Art. 160. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da CIP.
Art. 179. A taxa de que trata este Capítulo tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de controle, vigilância e fiscalização da construção de obras em imóveis particulares ou em logradouros públicos, e de arruamento e loteamento.
Seção II - Da Não Incidência V - as atividades de natureza rudimentar ou artesanal, instaladas na própria residência do responsável, quando não atendem ao público nos seus estabelecimentos, não utilizem materiais nocivos à saúde ou inflamáveis e que não transgridam as normas de segurança e sossego público.
§ 1º - Caso a CIP seja cobrada juntamente com o IPTU, o seu pagamento obedecerá aos mesmos prazos concedidos ao IPTU e poderá ser recolhido em cota única, nos mesmos moldes adotados para o referido imposto.
Art. 159. A notificação do lançamento da COSIP se dará mediante o recebimento da guia, fatura ou conta de energia elétrica pelo contribuinte, no endereço do seu estabelecimento ou residência, cuja entrega é promovida e de responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica neste Município.
Seção I - Do Fato Gerador e Contribuinte
IV – as empresas públicas e de economia mista, instituídas e controladas pelo Município;
Art. 157. O valor mensal da CIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela prevista no art. 156 desta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e demanda excedente.
Art. 178. A instalação, exibição ou distribuição de propaganda sem o pagamento da taxa correspondente acarretará a imposição de multa, no valor de duas vezes o valor da taxa devida, independentemente da ação fiscal de retirada e apreensão do objeto, observadas, neste caso, as normas vigentes de posturas municipais.
Art. 171. São isentos da taxa:
II – as instituições de assistência social, filantrópica e cultural, sem fins lucrativos, mediante requerimento prévio de solicitação da isenção e atendido os requisitos previstos em regulamento;
Seção II – Da Base de Cálculo e Cobrança
Tarifa Social Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial
274,83 274,83 680,00 880,00 274,83 880,00 1.780,00 680,00 485,00 680,00 485,00
a) de parcelamento, desmembramento, remembramento, divisão e modificação de gleba e/ou lote – R$0,29 por metro quadrado; b) de loteamento ou modificações por lote por metro quadrado da área – R$13,32; c) de conjunto habitacional de interesse social – R$0,30 por metro quadrado da área; d) de projetos de construções novas, regularizações e ampliações por metro quadrado:
a) Rústica .........................................R$ 0,63 b) Baixa ............................................R$ 1,21 c) Média ...........................................R$ 1,81 d) Alta ..............................................R$ 3,05 e) Especial .......................................R$ 5,69 e) Construção ou instalação de piscina por metro quadrado – R$ 4,72; f) de alteração e transferência de plantas – R$ 50,00;
I - os acréscimos moratórios estabelecidos para os demais tributos, conforme previstos nesta Lei; II – os procedimentos administrativos vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. Seção III – Da Destinação da Receita Art. 162. O montante arrecadado da CIP será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, a ser instituído pelo Poder Executivo Municipal, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, conforme dispuser o Regulamento. Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo. TÍTULO IV - AS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Capítulo I - Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Seção I - Do Fato Gerador e Lançamento Art. 163. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município caracterizado pelo prévio exame e permanente acompanhamento das atividades econômicas exercidas em estabelecimentos, através de ações de vigilância, controle e fiscalização. Art. 164. O lançamento e respectiva cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos independem de qualquer confirmação, formal ou informal, de que o exercício da fiscalização foi prestado junto ao estabelecimento. Parágrafo único. Para lançamento da taxa de que se trata exige-se a existência de quadro regular de carreira de fiscalização de poder de polícia neste Município. Art. 165. A taxa será devida uma única vez, quando da instalação da atividade. § 1º - Servem, também, de instrumentos para considerar ocorrido o fato gerador: a) da expedição do alvará de licença para funcionamento; b) da verificação do funcionamento através da ação fiscal, sem ainda dispor o estabelecimento do alvará municipal de licença para funcionamento; c) da data de emissão do CNPJ da empresa, ressalvadas as provas materiais apresentadas pelos contribuintes relativas ao início efetivo de funcionamento; d) quando o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento; e) quando for licenciada mudança de localização de estabelecimento. § 2º - A taxa será cobrada mediante carnê ou guia, conforme dispuser o regulamento. Art. 166. Na hipótese de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento ou local, a taxa será calculada e devida pela atividade sujeita ao maior ônus fiscal, exceto quando esta for apenas atividade-meio e sem relevância na receita global da empresa. § 1º - A taxa será sempre lançada por estabelecimento, ressalvadas as seguintes situações para efeito de cobrança da taxa: I – Shopping Center ou Centros Comerciais: além da taxa decorrente das áreas comuns, as lojas, quiosques, escritórios, cinemas, lanchonetes e restaurantes que exerçam atividades em suas dependências serão considerados estabelecimentos distintos; II – Clínicas ou Centros de Assistência Médica ou Odontológica constituídos de consultórios particulares, mesmo que haja recepção única: além da taxa decorrente das áreas comuns, os consultórios serão considerados estabelecimentos distintos; III – Postos de Combustíveis: além da taxa referente às atividades do posto, considerando-se atividade normal a lavagem e lubrificação de veículos, as lojas de conveniência, lanchonetes e oficinas mecânicas ou de recauchutagem de pneus que exerçam atividades em suas dependências serão consideradas estabelecimentos distintos; IV – Aeroportos, Portos, Estações ou Terminais ferroviários e rodoviários: além da taxa decorrente das áreas comuns, as lojas, lanchonetes, bares e restaurantes, escritórios, galpões particulares, hangares particulares, silos e frigoríficos particulares que exerçam atividades em suas dependências serão considerados estabelecimentos distintos; V – Estabelecimento comercial único, mas com divisórias ou paredes que separem completamente atividades distintas e independentes: a taxa será devida em razão de cada atividade distinta;
01)Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento, Investimentos e Seguros; 02)Hotéis, Pousadas, Camping, Motéis e similares; 03) Cartórios; 04)Profissionais Autônomos; 05)Casas de Loterias e Apostas; 06)Oficinas de Conserto em Geral, (exceto de veículo); 07) Posto ou depósito de combustíveis e similares; 08) Tinturaria e Lavanderia; 09) Estabelecimentos de banhos massagens, Spas e similares; 10) Corretores de imóveis,Títulos Valores, Seguros e similares; 11) Salão de beleza, Cabeleireiros, Manicures e similares; 12) Estabelecimento de ensino; 13) Hospitais, Sanatórios, Casa de Saúde; 14) Laboratórios de análise clínicas, radiologias e demais serviços; 15) Serviço de Processamento de Dados e Informática; 16) Serviços de Diversões Públicas: a) Cinemas, Teatros, Salas de Espetáculos Culturais; b) Boates, Casas de Shows, Café dançante e similares; c) Cabaré, Discotecas, Salas de Danças e Similares; d) Jogos Eletrônicos, Paint Ball, Bilhares e Similares; e) Outros Espetáculos e Diversões;
g) de cancelamento do projeto após aprovação – R$ 50,00;
5.600,00 485,00 5.600,00 320,00 880,00 320,00 1.780,00 320,00 320,00 680,00 320,00 680,00 485,00 485,00 485,00 320,00 680,00 680,00 485,00 485,00
17) Pet shop, Serviço de tosa e banho, inclusive adestramento; 18) Concessionária de Serviços Públicos 19)Clínicas Odontológicas, Fisioterápicas, Veterinárias e Similares; 20) Academias em geral; 21) Autoescola e Motoescola; 22) Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores; 23) Serviços Jurídicos, Contábeis, de Consultoria Técnica, Arquitetura e de outros Profissionais de Nível Superior; 24) Serviço de Dedetização, Conservação, Limpeza e Similares; 25) Oficina de Conserto de Veículos 26) Serviço de Lavagem de Veículos em geral; 27) Borracharias 28) Empresa de Transportes Rodoviários; 29)Empresa de Transporte Marítimo. a) Para transporte de Lixo e carga; b) Para transporte de Passageiro: 30) Outros Transportes 31) Fotografia, Revelações, Artes Visuais e Similares 32) Serviços de Cópias Heliográficas, Xerográficas e Similares; 33) Serviço de Publicidade e Propaganda; 34) Agência de Turismo, viagens e Similares; 35) Cooperativas; 36) Serviço de Buffets, Organizações de Festas e Similares; 37) Construtoras Terraplenagens e Similares; 38) Fundações e Instituições Filantrópicas ou de Utilidade Pública; 39) Desenhos e Projetos; 40) Estamparia; 41) Outro Serviços não especificados nesta tabela III – Indústias
320,00 880,00 320,00 320,00 485,00 1.780,00
01) Fábrica de Gelo; 02) Indústria naval; 03) Artefato de Cimento, Marmoraria e Similares; 04) Indústria de Móveis, Artefatos de Madeira, Artefatos de Couro e Similares; 05) Indústria Artesanal de Bebidas, Tintas, Produtos Químicos e Farmacêuticos; 06 )Indústria Artesanal de Laticínios; 07) Indústria Artesanal de Doces 08) Ind de Mat de Limpeza, Vassouras e Similares; 09) Marcenarias; 10) Retiradas e Industrialização de Pedras (Pedreiras) 11) Outras indústria não especificadas anteriormente
680,00 680,00 680,00 485,00 680,00 320,00 320,00 485,00 485,00 1.780,00 485,00
680,00
485,00 680,00 485,00 485,00 1.780,00
h) quaisquer outras obras não especificadas por metro quadrado -– R$ 0,97. II – Liberação de Licença para: a) renovação de alvará de construção – 50% valor da taxa conforme calculo parágrafo 183, Inciso I, alínea d; d) autorização para eventos, como circos, parques de diversões etc. – R$50,00; e) demolição e reforma:
a) Rústica .........................................R$ 0,29 b) Baixa ............................................R$ 0,57 c) Média ...........................................R$ 1,00 d) Alta ..............................................R$ 1,72 e) Especial .......................................R$ 2,76 f) de outros assuntos não especificados nas alíneas anteriores – R$50,00. III – Certidões/Habite-se: a) expedição de Habite-se – R$100,00; b) alteração de Habite-se – R$50,00; c) emissão de certidões – R$50,00; d) segunda via de Habite-se – R$50,00. IV – Registro e inscrição do Engenheiro Responsável pela obra, ou do Arquiteto/Engenheiro responsável pelo projeto – R$100,00. Parágrafo único - Em relação ao inciso IV deste artigo, fica dispensado do pagamento da taxa de registro e inscrição o Engenheiro ou Arquiteto já inscrito e cadastrado no órgão municipal competente.
680,00
Art. 184. O lançamento do tributo é efetuado para cada obra requerida.
680,00 485,00 485,00 680,00 680,00 320,00 485,00 680,00 320,00 485,00 485,00 485,00
§ 1º - O lançamento é efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, e arrecadada de uma só vez. § 2º - No caso de procedimento de ofício, o lançamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. § 3º - O lançamento é efetuado por ocasião da expedição da licença de construção, da expedição de documentos relativos à obra, ou durante os procedimentos requeridos e realizados de ofício pela Administração Pública Municipal. Art. 185. Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, ressalvado os casos de isenção, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo. § 1º - Obriga-se o contribuinte a comparecer na Prefeitura e requerer a licença para execução da obra, receber a guia da taxa e efetuar o seu recolhimento antes de iniciada a obra correspondente. § 2º - A taxa será devida em dobro, quando a obra for executada ou iniciada sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado pela Administração Pública Municipal. Art. 186. No caso de descumprimento de normas referentes ao pagamento da taxa de que trata este Capítulo, responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra. Art. 187. O pagamento da taxa não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais normas de construção previstas na legislação deste Município. Capítulo IV – Da Taxa de Vigilância Sanitária Seção I – Do Fato Gerador e do Contribuinte
§ 1º - Caso o estabelecimento seja utilizado em atividades mistas, o valor da taxa será considerado pela atividade de maior valor, nos termos deste artigo. § 2º - O não pagamento da taxa nos prazos fixados pela Administração Municipal acarretará atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei.
Art. 188. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS - tem como fato gerador o exercício de poder de polícia da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, de fiscalização, vigilância e controle da proteção de saúde e do bem estar da coletividade.
CAPÍTULO II - Da Taxa de Autorização para Exibição de Publicidade
Art. 189. São contribuintes da TVS os estabelecimentos que exercem uma das seguintes atividades, independentemente de ser pessoa física ou jurídica:
Seção I - Do Fato Gerador
I – Captação, tratamento e fornecimento de água ao consumidor ou ao intermediário;
Art. 173. A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Poder Público Municipal através de atividades diretamente relacionadas à autorização, vigilância e fiscalização, objetivando disciplinar a exibição de mensagens publicitárias dentro do território do Município.
II – Coleta, tratamento e destinação de esgoto e dejetos;
I – Em relação aos incisos I, II, III, IV e VI do parágrafo anterior, os estacionamentos quando mantidos e administrados diretamente pelo estabelecimento principal;
Art. 174. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no momento em que acontecer a instalação do engenho publicitário ou a veiculação da publicidade em vias e logradouros públicos e em locais de acesso ao público ou que por este sejam visíveis.
IV – Coleta, transporte e destinação de lixo e refugos industriais e de construção;
II – Caixas eletrônicos quando instalados na própria área da agência bancária, mesmo se separados por divisórias, paredes ou vidros de proteção;
Parágrafo único. A mera instalação de outdoor ou totem, mediante a devida autorização municipal, já se considera fato gerador da taxa, mesmo que ainda não esteja veiculando publicidade.
III – Em relação ao inciso II do parágrafo anterior, os consultórios quando forem de uso comum da Clínica Médica ou Odontológica;
Seção II - Do Contribuinte e Base de Cálculo
VI – Supermercado: além da taxa decorrente de suas atividades normais, lanchonetes serão consideradas estabelecimentos distintos; VII – Padarias e Confeitarias: além da taxa decorrente de suas atividades normais, lanchonetes ou restaurantes serão considerados estabelecimentos distintos. § 2º - Não serão considerados estabelecimentos distintos:
IV – Consultórios ou escritórios de uso comum para mais de um profissional, mesmo que exerçam atividades em horários distintos e programados;
Art. 175. Contribuinte da taxa é o anunciante, o divulgador de anúncios de terceiros e todo aquele a quem o anúncio aproveite. Art. 176. Os valores da taxa são os constantes da seguinte tabela:
V – Escritórios multifuncionais, para uso de profissionais distintos em horários reservados ou programados. Art. 167. A taxa poderá ser paga de uma só vez, em cota única, ou em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, conforme dispor o regulamento. § 1º - Quando do início da atividade, a taxa será paga de uma só vez, ao ser requerida a licença de funcionamento do estabelecimento. § 2º - O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento. Seção II - Do Contribuinte Art. 168. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade econômica através de estabelecimento situado no território deste Município. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica ou profissional instalada em imóvel. § 2º - Considera-se, também, estabelecimento os imóveis residenciais utilizados para o exercício de atividades econômicas e objeto de fiscalização do poder de polícia do Município. Art. 169. Fica dispensado a cobrança da taxa quando o local do funcionamento for considerado apenas como
I – Letreiro e painel instalado em estabelecimento II – Anúncio instalado em ônibus III – Anúncio instalado em outros veículos IV – Cartazes / faixas V – Distribuição de prospectos ou panfletos VI – Outdoor VII – Totens instalados em logradouros públicos VIII – Propaganda sonora instalada em veículos IX – Propaganda sonora instalada na área pública X – Outro tipo de propaganda na área pública
R$ 50,00 por ano R$ 200,00 por ano/ônibus R$ 100,00 por ano R$ 100,00 por até 30 dias R$ 50,00 por milheiro R$ 500,00 por ano R$ 300,00 por ano R$ 400,00 por ano R$ 400,00 por ano R$ 200,00 por ano
III – Controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos;
V - Produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de alimentos em geral, inclusive mercadorias e rações para animais; VI – Restaurantes, lanchonetes, bares e similares; VII - Produção, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos agropecuários, inclusive não alimentícios; VIII – Laboratórios e indústrias farmacêuticas em geral, inclusive produção de alimentos dietéticos, higiênicos, cosméticos e similares; IX – Farmácias e Drogarias; X – Laboratórios de análise, coleta de sangue, leite, tecidos, fezes, sêmen, órgãos e demais materiais biológicos; XI – Indústrias em geral, inclusive padarias e confeitarias; XII – Hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, pensões e similares; XIII – Transporte de pessoas e cargas, estações e terminais rodoviários, hidroviários, portuários e aeroportuários;
§ 1º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
XIV – Parques de diversões, zoológicos, spa, parques temáticos, circos, casas de show, boates e quadras de esportes;
§ 2º - O valor da taxa decorrente de autorização será proporcional ao número de meses ou fração em que seja autorizada a instalação ou aprovada a publicidade requerida.
XV – Escolas de qualquer nível de ensino, creches, asilos e casas de repouso; XVI – Clínicas, consultórios e hospitais veterinários;
§ 3º - A autorização terá validade máxima de um ano, ao fim do qual o contribuinte terá que requerer sua renovação e pagar a taxa decorrente do novo período autorizado.
XVII – Cemitérios, funerárias e similares;
§ 4º - A autorização da instalação ou distribuição de propaganda e publicidade deverá seguir o cumprimento das normas de urbanismo, segurança e embelezamento da cidade, conforme dispor o órgão responsável.
XVIII – Hospitais, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de prótese em geral, fisioterapia, acupuntura, tatuagem e colocação de piercing;
18 DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty XIX – Salões e institutos de beleza, cabeleireiros e barbearia, inclusive massagens e tratamento de pele. Parágrafo único. Estabelecimentos de atividades mistas, sendo uma delas constante deste artigo, são contribuintes da taxa, mesmo que a atividade não seja a preponderante no exercício de seus negócios. Seção II – Da Isenção Art. 190. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: I – Os Hospitais e Postos de Saúde da União, Estado ou do Município;
TÍTULO IV - AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
b) Apreensão de animais vivos, por unidade, na primeira apreensão: R$50,00;
CAPÍTULO I - Da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
c) Apreensão de animais vivos, por unidade, na primeira reincidência: R$100,00;
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
d) Apreensão de animais vivos, por unidade, a partir da segunda reincidência, em diante: R$150,00;
Art. 199. A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias. § 1º - O serviço de coleta abrange:
II – Diária de animais no depósito público: R$50,00 por dia;
I – o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
IV – Diária de mercadorias ou objetos no depósito público: R$30,00 por dia;
II – o transporte do lixo e sua descarga.
V – Retirada e apreensão de faixa ou outros anúncios: R$30,00 por unidade.
§ 2º - A taxa não é devida:
§ 1º - O não pagamento da Taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal acarretará atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei.
I – pelos imóveis não atendidos pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar.
II – As Escolas, em geral, da União, Estado ou do Município; III – Os microempreendedores, assim devidamente registrados;
§ 3º - Nos termos do inciso I do parágrafo anterior, a taxa passa a ser cobrada a partir do exercício seguinte ao início da prestação do serviço de coleta de lixo domiciliar.
IV – Os ambulantes que comercializam alimentos e bebidas;
§ 4º - A cobrança da taxa independe do número de coletas semanais.
V – Os pescadores autônomos, inclusive cooperados;
Art. 200. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no dia 1º de janeiro de cada exercício.
VI – Os taxistas autônomos, inclusive cooperados e respectivas cooperativas;
Art. 201. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo do imóvel alcançado pelo serviço.
VII – Cemitérios e crematórios de propriedade do Município;
Art. 202. A taxa será lançada anualmente e cobrada juntamente ao IPTU, podendo ser paga em cota única ou parcelada nos mesmos moldes adotados para o imposto mencionado.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não invalida as ações fiscais da Vigilância Sanitária e as sanções decorrentes de autuações por infrações cometidas.
Parágrafo único: O lançamento da taxa será notificado ao contribuinte juntamente com o IPTU, discriminando-se os valores dos tributos em separado nos carnês ou guias de cobrança.
Seção III – Do Lançamento e Base de Cálculo
Art. 203. A Administração Municipal poderá optar ou escolher outra forma de cobrança da taxa, sem a sua vinculação ao IPTU, tendo por objetivo facilitar ao contribuinte o pagamento e a redução de custos de cobrança e emissão da guia, oferecendo, inclusive, alternativa de emissão da guia e pagamento pela Internet.
§ 1º - A taxa será devida, ainda, sempre que se verificar mudança de atividade e de endereço do contribuinte. § 2º - A cobrança da taxa independe de estar o estabelecimento formalizado ou regularizado perante os órgãos oficiais. Art. 192. A data de pagamento da taxa será a seguinte:
§ 1º - Caso a Administração Municipal decida por outro meio de cobrança, tal medida deverá ser notificada previamente aos contribuintes, diretamente ou através de edital divulgado nos principais jornais do Município.
I – até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal;
§ 2º - Os imóveis imunes ou isentos de IPTU sofrerão a cobrança da taxa mediante notificação prévia por edital, devendo os contribuintes comparecer na Secretaria de Fazenda para receberem as guias de recolhimento, no prazo fixado em regulamento.
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da atividade, quando se tratar de novo estabelecimento, de alteração de endereço ou mudança de atividade.
§ 3º - Nos termos do parágrafo anterior, o pagamento da taxa será efetuado em cota única anual, no prazo fixado em regulamento.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa nos prazos fixados neste artigo sujeita o contribuinte aos juros e multas previstas nesta Lei.
Seção III - Da Isenção
I – CLASSE A Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios, Prestadores de Serviços de Saúde (Médico, Odontológico, Fonoaudiólogo, Psicológo, etc.). Indústria, Comércio e Depósitos de Medicamentos e Produtos Médicos Correlatos, Indústria, Comércio e Depósitos de Saneantes e Domissanitários, Farmácias e Drogarias, Instituto de Beleza com Responsabilidade Médica, Consultório Veterinário, por ano: R$ 150,00 R$ 260,00 R$ 390,00 R$ 728,00 R$ 1.092,00 R$ 1.826,41
R$ 10,50 R$ 15,30 R$ 16,15 R$ 17,13 R$ 18,20 R$ 20,00
Instituto de Beleza sem Responsabilidade Médica, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicures, pedicures, gabinetes de Piercigs, Tatuagens, Massagens, Academias de Ginástica, Clubes Sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios, por ano: R$ 81,51 R$ 122,27 R$ 163,02 R$ 326,05
Art. 205. A taxa será calculada em função do custo dispêndio com a atividade de coleta e remoção de lixo e será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
VALOR (R$) 2,1202 3,1682 4,0969
§ 2º - Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos sólidos provenientes de processos industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31 de maio de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 3º - O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal acarretará atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases definidas nesta Lei:
Art. 209. Os valores da Taxa de Serviços Funerários são os seguintes:
Parágrafo único. No inciso III, o pagamento poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes sem juros, com desconto de 10% para pagamento a vista.
Art. 194. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria pertinente à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS.
Art. 210. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria pertinente à Taxa de Serviços Funerários.
Capítulo V - Da Taxa para Licenciamento Ambiental
Capítulo III - Da Taxa de Expediente
Seção I - Do Fato Gerador
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art 195 - A taxa de licenciamento ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município para a análise, vigilância, o controle e a fiscalização de atividades que envolvam a concessão de licença para instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental.
Art. 211. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços:
Seção II - Lançamento
III - lavratura de termo ou contrato;
Art 196 - A taxa de licenciamento ambiental será lançada de ofício.
IV - emissão, reemissão, remessa, postagem e demais serviços de preparo e entrega de documentos de interesse do contribuinte;
Art 197 - O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade exploradora de recursos naturais e ambientais causadoras de impacto ambiental. Art. 198 - A base de cálculo da taxa de Licenciamento ambiental é o valor estimado das atividades administrativas necessárias às vistorias, controle e fiscalização conforme tabela anexa e, em caso de análise, segundo sua complexidade.
I - burocráticos, postos à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse; II - tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por autoridade municipal;
V - emissão de certidões para quaisquer fins. Art. 212. Contribuinte da Taxa de Expediente é o solicitante, ou requerente dos serviços ou atos promovidos pela Administração Municipal, descritos no artigo anterior. Seção II - Da Isenção
R$ 4.363,52 R$ 8.806,01 R$ 5.071,67 -------------R$ 8.403,54 R$ 9.307,83 R$ 7.382,07 R$ 6.011,62 R$ 6.521,08 R$ 1.146,28 R$ 1.146,28 R$ 1.146,28 R$ 1.146,28
IV - referentes a recursos e impugnações da área tributária; V - de pedidos de certidões negativas ou positivas de débitos tributários, quando emitidas por meio eletrônico diretamente pelo contribuinte;
R$ 3.316,58 R$ 5.548,01 R$ 3.479,61 -----------R$ 5.899,54 R$ 6.979,60 R$ 5.084,41 R$ 4.597,87 R$ 4.597,87 R$ 1.018,92 R$ 1.018,92 R$ 1.018,92 R$ 1.018,92
4 A B
III - de apresentação das declarações mensais ou anuais exigidas de contribuintes de tributos;
R$ 3.278,37 R$ 4.159,74 R$ 2.598,24 ---------R$ 4.722,69 R$ 5.036,01 R$ 3.938,12 R$ 3.268,18 R$ 3.268,18 R$ 967,97 R$ 967,97 R$ 967,97 R$ 967,97 R$ 2.175,39 R$ 2.616,07 R$ 2.521,21 R$ 2.707,77 R$ 3.125,53 R$ 3.112,80 R$ 3.749,62 R$ 2.175,39 R$ 2.175,39 R$ 815,13 R$ 815,13 R$ 815,13 R$ 815,13
Art. 214. Os valores da taxa são os seguintes:
VIII - a qualquer cidadão declarada e comprovadamente sem recursos, quando se tratar de defesa de seus direitos ou esclarecimentos de situação de seu interesse pessoal. Seção III - Dos Valores da Taxa
I – Disponibilização de plantas, projetos e desenhos pertencentes ao arquivo municipal para cópia: R$30,00;
III – Averbação de imóveis: R$20,00;
R$ 1.663,38 R$ 2.211,05 R$ 1.681,21 R$ 2.483,61 R$ 2.608,43 R$ 2.493,80 R$ 3.306,39 R$ 1.663,38 R$ 1.663,38 R$ 534,93 R$ 534,93 R$ 534,93 R$ 534,93
II - recurso de ofício, nas condições previstas nesta Lei;
I - quando se comprove falsidade, erro ou omissão nos dados cadastrais, mobiliário ou imobiliário; II - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; III - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VI - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. § 1º - Ressalvadas as situações em que se comprovem ações com dolo, fraude, simulação ou conluio do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser efetivada em relação a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
§ 3º - A comprovação de que trata os incisos I, II, III e VI é feita mediante apresentação de provas materiais, não se admitindo, em tais casos, a simples presunção subjetiva de veracidade. Seção II - Da Atualização Monetária, Encargos Moratórios e Penalidades Art. 225. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive decorrentes de obrigações acessórias, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do IPCAE(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE, ou outro que venha a sucedê-lo. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal divulgará o procedimento adotado de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, nas respectivas normas regulamentares. § 2º - Para efeitos de cálculo e apuração do valor do tributo, o Poder Executivo Municipal poderá adotar a UFM (Unidade Fiscal do Município), que será atualizada, anualmente, conforme disciplinado no caput, sendo utilizada, inclusive, na atualização de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 5º - Fica a Administração Fazendária Municipal autorizada a dispensar as frações de centavos em moeda corrente, no caso de lançamento de tributos diretos. Art. 226. A atualização monetária estabelecida na forma do art. 225 desta Lei será aplicada, inclusive, aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o sujeito passivo houver depositado, em moeda, a importância questionada.
Art. 227. O valor do depósito, se devolvido ao contribuinte por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação, ou por medida judicial, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições dos artigos 225 e 226 desta Lei. Parágrafo único. A atualização monetária do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida. Art. 228. A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, acarretará ao sujeito passivo ou o responsável, à atualização pelo indexador, na forma cabível de: I - Juros moratórios, a ser calculados na base de 1% (um por cento) sobre o principal, corrigido monetariamente ao mês, sobre o valor do débito;
II - Cópia de plantas, projetos e desenhos pertencentes ao arquivo municipal: R$20,00;
II - Multa de mora, a ser calculada na base de 3% (três por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias de vencimento;
V – Certidões: R$40,00. VI - Medições sonoras de estabelecimentos ou de qualquer recinto fechado, quando requerido pelo interessado: R$50,00; VII - Outros serviços indicados no art. 204 desta Lei e não previstos nos incisos anteriores: R$10,00. Art. 215. O lançamento da Taxa de Expediente será efetuado na Secretaria Municipal de Fazenda, através de guia eletrônica ou manual, conforme estabelecer o regulamento.
R$ 1.174,30 R$ 1.579,32 R$ 1.378,08 R$ 1.530,92 R$ 1.775,46 R$ 1.918,11 R$ 2.397,00 R$ 1.174,30 R$ 1.174,30 R$ 382,09 R$ 382,09 R$ 382,09 R$ 382,09
I - impugnação do sujeito passivo;
§ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, se for efetuado antes de findar o prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.
VII - O fornecimento de certidão:
b) de inscrição, admissão ou registro de alunos nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Serviços Diversos
III - Multa de 7% (sete por cento) sobre o valor do débito constante, à partir 31º ( trigésimo primeiro ) dia do vencimento. § 1º - A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente. § 2º - Os acréscimos moratórios, juros e multa, ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta, sobre assunto tributário for apresentado de acordo com as normas legais e regulamentares. § 3º - Esgotado o prazo assinalado para cumprimento da solução dada à consulta, os acréscimos moratórios definidos neste artigo serão aplicados como se não tivesse havido consulta.
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
R$ 2.175,39 R$ 2.616,07 R$ 2.521,82 R$ 2.707,77 R$ 3.125,53 R$ 3.112,80 R$ 4.004,35 R$ 2.175,39 R$ 2.175,39 R$ 815,13 R$ 815,13 R$ 815,13 R$ 815,13
Art. 216. A Taxa de Serviços Diversos tem por fato gerador a prestação dos seguintes serviços: I - apreensão e recolhimento em depósito público de mercadorias, bens e animais, por motivos de infração; II – apreensão, guinchamento e recolhimento em depósito público de veículos de qualquer espécie, por motivos de infração;
Legenda:
1A - Porte Mínimo / potencial poluidor insignificante 1B - Porte Pequeno / potencial poluidor insignificante 2A - Porte Mínimo / potencial poluidor baixo 2B - Porte Mínimo / potencial poluidor médio 2C - Porte Pequeno / potencial poluidor baixo 3A - Porte Mínimo / potencial poluidor alto 3B - Porte Pequeno / potencial poluidor médio 4A - Porte Pequeno / potencial poluidor alto
III - retirada de faixas ou qualquer outro tipo de anuncio instalados nas vias públicas sem autorização da Administração Municipal.
R$ 1.174,30 R$ 1.581,87 R$ 1.378,08 R$ 1.530,92 R$ 1.775,46 R$ 1.918,11 R$ 2.397,00 R$ 1.174,30 R$ 1.174,30 R$ 382,09 R$ 382,09 R$ 382,09 R$ 382,09 TIPO DE LICENÇA Prévia (LP) Instalação (LI) Operação (LO) Simplificada (LAS) Prévia e de Instalação (LPI) Instalação e Operação (LIO) Operação e Recuperação (LOR) Recuperação (LAR) Autorização Ambiental (AA) Certidão Ambiental Outorga da Água Termo de Encerramento Documento de Averbação
Art. 223. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em função de uma das seguintes hipóteses:
§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
VI - A União, os Estados e suas autarquias e fundações;
3 A
e) o acervo em recuperação judicial.
§ 4º - É facultativo o registro em quantidade de UFM correspondente aos valores, conforme previsto no parágrafo anterior.
II - referentes a ordens de pagamento, de restituição de tributos, depósitos ou caução;
a) de matrícula em hospitais, postos de saúde e ambulatórios do Município;
C
d) a massa falida;
§ 3º - Os carnês, guias de recolhimento de tributo, autos de infração ou notificações de lançamento terão seus valores emitidos em moeda corrente.
I - de atos ligados à vida funcional dos servidores do Município;
2 B
c) a pessoa jurídica que surge em razão de fusão, cisão, incorporação ou transformação;
§ 2º - Os termos do parágrafo anterior não alcançam os erros meramente de fato, os quais obrigam a autoridade administrativa em retificar o lançamento anterior ou suplementá-lo.
Art. 213. São isentos da taxa de expediente os requerimentos:
Custos de licenças ambientais
b) a pessoa jurídica adquirente de outra;
V - quando, em decorrência de recurso ou impugnação do sujeito passivo, for constatado erro de cálculo no lançamento anterior, ou qualquer outro erro que não tenha prejudicado o direito de defesa do sujeito passivo;
Qualquer comércio em eventos especiais, por dia R$ 10,00
Seção III - Do Contribuinte e da Base de Cálculo
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
III – Jazigo perpétuo: R$2.041,28.
VI – CLASSE F
Art. 222. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei municipal então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 224. O lançamento é revisto pela autoridade administrativa municipal nos seguintes casos:
Art. 208. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento dos serviços de cemitérios, espécies e categorias de sepultamento e demais atividades correlatas.
R$ 163,02 R$ 305,67
§ 2º - A modalidade de lançamento a ser aplicada reporta-se às características de cada tributo municipal, identificada e estabelecida nos Títulos e Capítulos do Livro I desta Lei.
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa municipal.
Art. 207. A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador o sepultamento e o exercício de quaisquer serviços correlatos, quando prestados pela Administração Pública Municipal.
II - Exumação: R$100,00;
A
§ 1º - A competência de emissão do ato administrativo do lançamento é indelegável, cabendo exclusivamente às autoridades da Fazenda Pública Municipal, quando suas funções assim permitirem, e aos ocupantes de carreira dos cargos de fiscalização tributária da Administração Pública Municipal nos casos de tributos por estes fiscalizados.
a) o sucessor na aquisição imobiliária;
TIPO DE UTILIZAÇÃO Residencial por m² Comércio, industria e prestação de serviços por m² Comércio de produtos perecíveis e materiais orgânicos por m²
Feirantes e Ambulantes que comercializem produtos sujeitos à Inspeção Sanitária, Trailleres, Quiosques e Veículos de Transporte de Alimentos, por ano R$ 15,00
B
I - de ofício;
II - Inter vivos:
Art. 206. Os valores anuais da taxa são os seguintes:
I – Sepultamentos: R$50,00;
1
Art. 221. O ato administrativo de constituir o crédito tributário é praticado através do lançamento tributário nas seguintes modalidades:
I - Causa mortis: o espólio e os herdeiros sucessores;
II – de 100% (cem por cento) de seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, que utilize material orgânico ou perecível.
V – CLASSE E
A
Seção I - Do Lançamento
§ 3º - Adotam-se, também, ao previsto no § 2º deste artigo, os casos de responsabilidade por sucessão:
Seção I - Do Fato Gerador
Estabelecimento de Ensino Particular de qualquer natureza, por ano:
CLASSE
CAPÍTULO I - Do Crédito Tributário
§ 2º - Nos casos de tributos lançados por períodos certos de tempo, o lançamento, quando emitido posteriormente à data do fato gerador, deverá ser instituído, quando possível, em nome do sujeito passivo devidamente cadastrado no momento do lançamento.
Capítulo II - Da Taxa de Serviços Funerários
IV – CLASSE D
TÍTULO I - A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção IV - Dos Valores da Taxa
§ 1º - O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde, inclusive industriais, quando executado pela Administração Pública, será cobrado por preço público, a ser definido em decreto pelo Poder Executivo, sem prejuízo ou qualquer dedução do valor da taxa de coleta de lixo domiciliar previsto neste artigo.
III – CLASSE C
a) até 400m² b) acima de 400m²
I – o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações, durante o período de funcionamento destes serviços;
I – de 50% ( cinquenta por cento) de seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais ou de prestação de serviços, que não utilizem material orgânico ou perecível;
Supermercados, Indústrias de Gêneros Alimentícios, Cozinhas Industriais, Depósitos de Gêneros Alimentícios, Açougues, Abatedouros de Aves, Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pizzarias, Pastelarias, Mercearias, Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, Docerias, Bombonières, Fábricas de Gelo, Lojas e Depósitos de Produtos Agropecuários, qualquer outro estabelecimento que fabrique ou acondicione produtos destinados à alimentação humana ou animal, por ano:
Parágrafo único. O pagamento da taxa não dispensa o responsável ou anunciante das penalidades estabelecidas nas leis de poder de polícia municipal, quando for o caso.
II - por homologação, tácita ou expressa, do pagamento espontâneo efetuado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único: A taxa será acrescida:
II – CLASSE B
a) até 100m² b) acima de 100 a 150m² c) acima de 150 a 200m² d) acima de 200 a 300m²
Art. 220. O lançamento da taxa será de ofício e a guia correspondente entregue pessoalmente ao responsável, mediante notificação, ou enviada por carta registrada ao endereço deste.
Art. 204. Estão isentos da taxa:
Art. 193. O valor da Taxa de Vigilância Sanitária é a seguinte:
I - referente aos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, antes da liberação do bem apreendido;
LIVRO II - NORMAS GERAIS DE LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 191. A Taxa de Vigilância Sanitária será devida anualmente, quando da instalação da atividade.
a) até 100m² b) acima de 100 a 150m² c) acima de 150 a 200m² d) acima de 200 a 300m² e) acima de 300 a 1000m² f) acima de 1000m²
Art. 219. A Taxa de Serviços Diversos será arrecadada por meio de guia oficial, cujos termos serão lavrados pelos setores competentes e emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, com vencimentos assim estabelecidos:
II - referente ao inciso V do artigo anterior, imediatamente após a retirada do material.
IX – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - Nas hipóteses de apreensão e guarda de animais, mercadorias e bens, a cobrança da taxa está condicionada ao cumprimento das normas dispostas nas leis de fiscalização e controle do poder de polícia municipal, inclusive de vigilância sanitária.
Seção II - Do Lançamento
VIII – Zoológicos da União, Estado ou do Município;
a) até 100m² b) acima de 100 a 150m² c) acima de 150 a 200m² d) acima de 200 a 300m² e) acima de 300 a 1000m² f) acima de 1000m²
III - Mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por espécie: R$50,00;
§ 4º - A observância pelo consulente da decisão proferida pela autoridade administrativa, dentro do prazo estipulado, exclui a incidência dos encargos moratórios e outras penalidades. § 5º - A impugnação ao lançamento não interrompe o curso da mora, mantendo-se os acréscimos previstos neste artigo. § 6º - Não serão acrescidas de encargos moratórios as revisões de lançamento de tributos, quando o lançamento original contiver erros ou omissões provocados pela própria Administração Municipal. § 7º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação pertinente e regulamentar.
Art. 217. Contribuinte da taxa é: I - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de animais, veículos, bens ou mercadorias apreendidos, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo anterior; II - o responsável ou anunciante da faixa ou qualquer outro tipo de anúncio, na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 230. As multas, incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos, serão calculadas pelo valor já corrigido dos tributos. Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas monetariamente.
Art. 218. Os valores da taxa são os seguintes:
Art. 231. A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os encargos moratórios previstos nesta Lei, da seguinte forma:
I – Pela apreensão e depósito de bem móvel, semovente ou de mercadoria: a) Apreensão e diária de veículos, conforme tabela abaixo: CLASSIFICAÇÃO Leve A (moto, motoneta e ciclomotor) Leve B (automóvel, utilitário até 8 passageiros, caminhonete, caminhoneta, triciclo e quadriciclo) Leve C (utilitário acima de 8 passageiros ou de transporte de carga) Pesado (ônibus e caminhão)
Art. 229. A atualização incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.
TX. DIÁRIA R$ 10,00
TX. REMOÇÃO R$ 60,00
R$ 20,00
R$ 150,00
R$ 30,00 R$ 60,00
R$ 215,00 R$ 300,00
I – quando a cobrança for amigável ou administrativa, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à Fazenda Pública Municipal; II - quando a cobrança for judicial, os acréscimos serão contados até a data do efetivo pagamento ou depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal. Art. 232. As penalidades estabelecidas nesta Seção não excluem a aplicação de outras de caráter geral,
DIÁRIO DO VALE 19
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty previstas em lei. Art. 233. As multas pecuniárias, fixadas na legislação tributária do Município, sofrerão as deduções abaixo discriminadas, desde que o sujeito passivo renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: I – de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetivado em sua totalidade no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil após a lavratura do auto de infração; II – de 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetivado em sua totalidade no prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a lavratura do auto de infração. § 1º - Quando a infração cometida for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação das reduções estabelecidas neste artigo. § 2º - Serão aplicadas às reduções estabelecidas neste artigo, para os valores remanescentes, no caso de revisão de lançamento efetivado por auto de infração que motive sua retificação em decorrência de impugnação ou recurso. Seção III - Da Denúncia Espontânea Art. 234. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa de mora e pecuniária, quando acompanhada do pagamento do valor do tributo atualizado e dos respectivos juros moratórios. § 1º - O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo cominado pela autoridade, regularize a situação. § 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. § 3º - Dispensa-se o pagamento prévio quando a denúncia espontânea depender de levantamento fiscal requerido pelo contribuinte. § 4º - Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o pagamento deverá ser feito integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do levantamento fiscal e respectiva emissão do auto de lançamento. Capítulo II – Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Seção I – Disposições Gerais Art. 235. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações, impugnações e recursos administrativos; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; V – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção II – Moratória
Art. 251. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial de pagamento efetuado indevidamente nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo em valor maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na constituição do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão administrativa ou judicial condenatória. Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, exceto quando se tratar de decisão judicial, o sujeito passivo deverá ingressar com pedido formal de restituição, contendo exposição dos motivos do indébito. Art. 252. A restituição será feita exclusivamente a quem prove haver assumido o referido encargo, sendo definidos os seguintes sujeitos passivos: I – Em relação ao IPTU: exclusivamente ao proprietário, ao possuidor com direitos reais sobre o imóvel e ao detentor de direito útil sobre o imóvel; II – Em relação ao ISS: a) ao profissional autônomo, em função do valor fixo devido diretamente por ele; b) ao sujeito passivo, quando prove haver assumido diretamente o encargo ou estiver expressamente autorizado pelo tomador do serviço a quem transferiu o encargo;
Seção II - Da Compensação Art. 253. Cabe ao Prefeito, ou a quem este delegar expressamente tal função, a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, através de procedimento administrativo, nas condições e sob as garantias que estipular em regulamento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis dispostas nesta Lei. § 1º - Todo procedimento administrativo de compensação deverá ser acompanhado de planilha de cálculo elaborada por repartição competente e de fundamentada exposição de motivos.
§ 3º - Compensações de valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser aprovadas direta e exclusivamente pelo Prefeito, não sendo permitida a delegação de competência.
Art. 237. A lei que conceder a moratória especificará: I – o prazo de duração do favor; II – os tributos a que se aplica; III – a identificação clara dos beneficiados, ou região beneficiada; IV – o impacto no orçamento e no fluxo de caixa do Município, em razão da dilação do prazo de recebimento das receitas tributárias, aspecto a ser obrigatoriamente inserido nas justificativas ou considerações prévias do projeto de lei. § 1º - O projeto de lei de moratória é da alçada exclusiva do Poder Executivo Municipal. § 2º - O prazo de duração do favor será, no máximo, de um ano, a contar da data do vencimento original. Art. 238. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceda, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 1º - É vedado conceder moratória de créditos já vencidos há mais de um ano ou que já estejam em cobrança judicial. § 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 239. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e a imposição das penalidades cabíveis, estas últimas quando for o caso. Seção III – O Parcelamento Art. 240. Os créditos tributários poderão ser parcelados conforme dispuser o regulamento: § 1º - O número de parcelas será decorrente do valor mínimo exigido de cada parcela, conforme estabelecido. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 3º - Os parcelamentos de créditos tributários relativos às empresas enquadradas no regime do Simples Nacional seguem as normas instituídas na Lei Complementar nº 123/06 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 241. A concessão do parcelamento não depende de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. § 1º - O parcelamento somente será concedido mediante termo formal de confissão irretratável e irrevogável de dívida por parte do sujeito passivo ou de quem comprovadamente o represente. § 2º - Para ter direito ao parcelamento, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso sobre o débito tributário em questão, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Art. 242. O valor total a ser parcelado é representado pelo valor do principal, juros moratórios e multa de mora, calculado na data da efetivação do parcelamento. Parágrafo único. As penalidades por descumprimento de obrigações acessórias deverão ser pagas no vencimento e não será objeto de parcelamento. Art. 243. É vedado ao sujeito passivo requerer novo parcelamento de outros débitos tributários, já existindo outro em andamento, a não ser que antecipe as parcelas vincendas e liquide o parcelamento anterior. Parágrafo único. O pagamento antecipado de parcelas vincendas não dá direito ao sujeito passivo de qualquer desconto ou remissão de parte da dívida. Seção IV – O Depósito do Montante Integral do Crédito Tributário Art. 244. É expressamente vedada a exigência, pela Administração Fazendária Municipal de o sujeito passivo efetuar depósito, parcial ou total, do montante do crédito tributário, para garantir direito de reclamar ou impugnar administrativamente qualquer lançamento ou cobrança tributária. Parágrafo único. Caso o sujeito passivo faça espontânea e voluntariamente o depósito do valor integral ao promover a impugnação, nos termos deste artigo, e sendo a decisão administrativa favorável ao Município, ficam dispensadas a cobrança de juros moratórios e multa de mora. Art. 245. Nos casos de depósitos judiciais destinados a suspender a exigibilidade do crédito tributário, o valor inclusive parcial, somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença em caráter definitivo. Capítulo III – Da Extinção do Crédito Tributário Art. 246. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação;
§ 1º - Quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção somente poderá ser revogada após findar o prazo determinado, ou, a qualquer momento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições previamente estabelecidas para obter o seu benefício. § 2º - No caso de descumprimento das condições estabelecidas para o gozo da isenção, a autoridade administrativa deverá, através de processo administrativo e parecer fundamentado, cancelar o benefício, notificar o sujeito passivo sobre a decisão e dar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que este possa recorrer da decisão proferida, ou impugná-la. § 3º - O cancelamento da isenção, nos termos do parágrafo anterior, passará a vigorar a partir da data em que o processo administrativo for transitado em julgado definitivo.
Capítulo I - Da Dívida Ativa. Art. 273. Constitui dívida ativa tributária do Município, o crédito fiscal, proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas tributárias, acrescido dos encargos moratórios, pecuniários e atualizado monetariamente, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. Parágrafo único. Sobre o débito fiscal inscrito continuarão a incidir a atualização monetária e os encargos moratórios estabelecidos nesta Lei. Art. 274. Os créditos tributários são obrigatoriamente inscritos em Dívida Ativa, sob pena de responsabilidade funcional, nos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias depois de esgotado o prazo de recurso ou impugnação da notificação do lançamento ou do auto de infração;
a) IPTU; b) ISS, referente aos lançamentos de ofício, por estimativa ou arbitramento;
§ 5º - Não será permitida a compensação nos casos de créditos tributários impugnados e sem decisão administrativa final, ou de impugnações judiciais ainda pendentes. Seção III – Da Transação Art.254. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária para por fim a uma demanda. Também deve ser autorizada por lei.
I - situações emergenciais ou de calamidade pública que venham a afetar diretamente contribuintes localizados em regiões afetadas do Município; II - diminuta importância do crédito tributário que não justifique sua cobrança judicial. § 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer em regulamento o valor dos créditos tributários que não justifique sua cobrança judicial, mediante parecer da Procuradoria Geral.
c) Taxas e Contribuições, referente aos lançamentos de ofício. III - 15 (quinze) dias depois da decisão final proferida em processo regular administrativo, em razão de recurso ou impugnação. § 1º - A repartição competente tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, da data do recebimento do processo, ou do relatório fiscal de inadimplência, para inscrever os créditos tributários, emitir a certidão de Dívida Ativa e encaminhá-la à Procuradoria Geral do Município. § 2º - A Procuradoria Geral do Município tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da certidão, para dar início à sua cobrança judicial. Art. 275. Nos casos em que o valor da dívida for considerado inexpressivo, em relação aos custos e despesas administrativas decorrentes da cobrança judicial, a Administração Municipal poderá adotar o protesto da certidão de Dívida Ativa, ou encaminhar os dados do contribuinte para os cadastros de proteção ao crédito, conforme estipular o regulamento. Art. 276. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a atualização monetária não exclui a liquidez do crédito.
§ 2º - Nos termos do § 1º deste artigo, o fato de ser injustificável a execução judicial não acarreta, obrigatoriamente, sua remissão, podendo a Administração Fazendária promover outros meios para a sua cobrança extrajudicial. Art. 256. As remissões aprovadas serão relatadas mensalmente, em relatórios circunstanciados e mantidos à disposição para análise das autoridades internas e do Tribunal de Contas.
Art. 277. O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre quando conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e os demais encargos acrescidos;
Seção V - Da Decadência III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Art. 257. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
IV - a indicação, quando for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; V - a data em que foi inscrita e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparativa indispensável ao lançamento. Art. 258.Constatada a decadência de um crédito tributário, os responsáveis pelos setores de lançamento deverão relatar formalmente o fato ao Secretário Municipal de Fazenda, para ciência e, se for o caso, para tomar as medidas necessárias caso a considere prova irrefutável de omissão do servidor ou do setor responsável.
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. § 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente e assinada por autoridade da Procuradoria Geral. § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. Art. 278. Compete ao Poder Executivo Municipal dispor em regulamento as regras que deverão ser aplicadas para o perfeito acompanhamento, controle e técnicas de cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa, sendo indispensáveis entre essas:
Seção VI - Da Prescrição I - manter a numeração sequencial das inscrições, de preferência, por meio eletrônico; Art. 259. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
II - promover a escrituração contábil dos valores inscritos em Dívida Ativa e confrontá-los, periodicamente, com as certidões emitidas;
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: III - emitir relatórios mensais das inscrições e o histórico de suas cobranças. I - pela citação pessoal feita ao devedor; Capítulo II - Da Certidão Negativa. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 260. Obriga-se a Administração Fazendária Municipal a emitir, no final de cada exercício, um relatório de todos os créditos lançados e não recebidos, por data de sua constituição, e informando aqueles que já estão em fase de prescrição e respectivas justificativas da inexistência de ações de cobrança que poderiam evitá-la. § 1º - O relatório de que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Prefeito, ou a quem este delegar, para análise das possíveis perdas e, se for o caso, para apurar responsabilidades funcionais. § 2º - Os créditos tributários já prescritos somente serão cancelados, através de procedimento fundamentado, mediante autorização do Prefeito, ou a quem este delegar tal atribuição. Seção VII - Da Dação em pagamento Art. 261. Mediante procedimento administrativo fundamentado, e aprovado pelo Prefeito a Administração Municipal poderá aceitar em dação de pagamento de créditos tributários, bens imóveis ofertados pelo sujeito passivo, desde que:
Art. 279. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. § 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 3 (três) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo prazo de validade de 90 (noventa) dias. § 2º - A certidão negativa poderá ser expedida por meio eletrônico ou manual. Art. 280. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Pública, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurados após a sua emissão. Art. 281. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela que consigne a existência de créditos tributários parcelados, sem parcelas vencidas não pagas, ou créditos tributários suspensos por impugnação administrativa ou judicial, ainda não transitadas em julgado. Parágrafo único. Quando houver parcelamento ou crédito suspenso por impugnação administrativa ou judicial, a certidão negativa fará constar tais fatos, mas de modo a não prejudicar seus efeitos. TÍTULO III - O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO Capítulo I - Das Disposições Gerais.
I - o imóvel seja de efetiva utilidade da Administração Municipal, para o seu uso próprio ou que se transforme em bem afetado de uso público; II - conste do processo administrativo relatório circunstanciado sobre o valor venal do imóvel, elaborado por técnicos especializados em avaliação de imóveis; III - o valor venal do imóvel seja, pelo menos, igual ao crédito tributário de que trata a cobrança, não podendo o Município arcar com diferenças de valores; IV - conste do processo administrativo todas as certidões negativas concernentes ao sujeito passivo e ao imóvel, com parecer do Procurador Geral do Município referente aos documentos apresentados. Art. 262. É vedado qualquer pagamento suplementar pelo Município, caso o imóvel oferecido seja de valor superior ao crédito tributário devido, transformando a dação em pagamento como forma indireta de aquisição de imóvel. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, através de decreto, regulamentar a matéria de que trata este artigo.
Art. 282. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuições, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. Art. 283. A Administração Pública poderá promover de ofício a inscrição, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Seção I - Da Ciência dos Atos e Decisões Art. 284. A ciência dos atos e decisões far-se-á: I - no auto de infração e imposição de multa, notificação de lançamento ou notificação para recolhimento de débito verificado, mediante entrega de uma via, contra-recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar; II - nos procedimentos processuais ou no expediente, mediante assinatura do interessado;
Capítulo IV - Da Anistia e da Isenção. Seção I – A Anistia
III - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
Art. 263. A anistia dispensa o pagamento de penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias com o Município.
IV - por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar;
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se penalidades pecuniárias as multas de mora e demais multas por atraso de pagamento ou qualquer outra decorrente de infrações cometidas pelo sujeito passivo.
V - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
§ 2º - A anistia não dispensa a atualização monetária e os juros moratórios. b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
V - a prescrição e a decadência;
Art. 264. A anistia somente será concedida mediante lei específica, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo as justificativas e critérios que a fundamente, obedecidas às normas gerais instituídas nesta Lei.
VI - a conversão de depósito em renda;
Art. 265. A anistia pode ser concedida:
VII - a consignação em pagamento;
I - em caráter geral; ou
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II - limitadamente:
IV – a remissão;
Art. 272. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da publicação.
II - até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, aqueles decorrentes do exercício anterior relativos ao: § 4º - O valor a ser compensado será apurado na data em que o procedimento administrativo estiver concluído para aprovação, adicionando-se os respectivos encargos ao valor do principal do débito tributário a ser compensado.
Art. 255. Mediante ato do Poder Executivo, o Prefeito poderá autorizar remissão total ou parcial do crédito tributário, para atender às seguintes hipóteses:
IV – individual, exclusivamente em razão de sinistro localizado e provocado sem culpa do sujeito passivo - por espécie de tributo.
Art. 271. Nos termos da lei que a aprovou, a isenção poderá ser concedida para determinado sujeito passivo, mediante contrato em que serão estabelecidas as condições, direitos e obrigações de ambas as partes, e sempre com prazo definido de conclusão.
§ 2º - A compensação independe de manifestação favorável ou desfavorável do sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória pode ser:
III – por atividade classista ou econômica - por espécie de tributo;
Art. 270. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
TÍTULO II - A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA IV – Em relação às contribuições e taxas: o contribuinte em nome de quem estiver lançado o tributo, estendendo-se aos seus sucessores causa mortis devidamente comprovados.
Seção IV - Da Remissão
II – alcançando apenas um bairro região ou distrito - por espécie de tributo;
§ 2º - Salvo disposição expressa em lei, a isenção de impostos do Município não é extensiva às taxas e contribuições.
III – Em relação ao ITBI: exclusivamente o adquirente do imóvel ou seus sucessores;
Art. 236. A moratória somente pode ser concedida mediante lei específica, por força de calamidade pública ou em razão de graves circunstâncias sociais ou econômicas ocorridas excepcionalmente no Município.
I - em caráter gera l- por espécie de tributo;
peculiares, ou por força de calamidade pública.
c) por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos anteriores. § 1º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos estabelecidos nesta Seção. § 2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo digital ou eletrônico.
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
Art. 285 - A intimação, ou ato administrativo pelo qual se determina ao intimado uma obrigação de fazer, presume-se feita:
X - a dação em pagamento de bens imóveis.
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
I - quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via, contra-recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;
Seção I - Do Pagamento
c) a determinada região ou bairro do Município, em função de condições a ela peculiares;
II - quando por carta registrada, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
Art. 247. Todos os pagamentos de tributos, os complementos moratórios e valores resultantes de penalidades deverão ser pagos através de instituições financeiras credenciadas pela Administração Municipal.
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
IX - a decisão judicial passada em julgado;
§ 1º - Não é admitido qualquer pagamento de tributos diretamente à Tesouraria ou a qualquer outro órgão da Administração Municipal, assumindo o servidor público que o receber a responsabilidade administrativa e criminal, se for o caso.
Art. 266. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em processo regular iniciado mediante requerimento do interessado, pelo qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV - quando por edital na imprensa local, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
§ 2º - Aceita-se como prova do pagamento a guia com a chancela da instituição financeira coletora, ou a impressão do comprovante bancário quando este for efetuado via Internet.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. Art. 286. Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do sujeito passivo, independem de intimação. Art. 267. A anistia não se aplica:
§ 3º - Nos termos do parágrafo anterior, o órgão responsável da Fazenda Municipal manterá controle dos créditos repassados pelas instituições financeiras, prestando informações ao fisco sobre quaisquer divergências entre os comprovantes apresentados pelo contribuinte e a efetiva entrada dos recursos. § 4º - Obriga-se a Fazenda Municipal a manter permanentemente o controle dos lançamentos tributários e os correspondentes pagamentos, discriminados por tributo e data de vencimento.
Seção II - Da Notificação de Lançamento I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 287. A notificação de lançamento, ou ato administrativo pelo qual é dada ciência ao sujeito passivo do lançamento tributário efetuado, será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
Art. 268. A anistia não poderá ser concedida:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
Art. 248. O pagamento deverá ser feito até a data fixada na guia correspondente, ou, quando se tratar de auto de infração, até 30 (trinta) dias a contar da data em que sujeito passivo for notificado do lançamento.
I - no último exercício de mandato eleitoral;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
§ 1º - Caso o auto de infração tenha sido encaminhado por carta AR, o prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comprovante de entrega da carta pelo Correio.
II - se a lei que a conceder não determinar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
III - a disposição legal em que se ampara;
§ 2º - Em qualquer caso, quando a data fixada cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser feito até o dia útil imediatamente posterior.
III – se não for demonstrado, na justificativa do projeto de lei, que a renúncia fiscal provocada pela anistia não afetará as metas de resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias, então vigente.
Art. 249. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, exceto, nos casos específicos tratados nesta Lei.
Seção II - A Isenção
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
Art. 250. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores ou de créditos referentes a outros tributos.
IV - a assinatura ou chancela do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função. Art. 288. A notificação do lançamento poderá ser feita em uma das formas dispostas no artigo 284 desta Lei.
Art. 269. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Capítulo II - Da Fiscalização.
§ 1º - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela
Art. 289. Compete à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty
por meio do protocolo geral da Prefeitura.
§6º - Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
§ 4º - A critério e aprovação do fisco, os documentos poderão ser encaminhados por meio eletrônico, copiados ou transmitidos por processos de “scanner”.
Art. 318. O Agente Fiscal tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir parecer e devolver o processo à autoridade superior, a não ser que solicitada e aprovada a prorrogação de até 30 (trinta) dias a mais, mediante justificativas fundamentadas relatadas no processo.
Art. 290. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 302. No momento do recebimento e apreensão dos documentos, será lavrado auto de apreensão, contendo descrição circunstanciada dos documentos recebidos.
Art. 291. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos, a requerimento do autuado, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
§ 1º - Estão sujeitos à fiscalização tributária quaisquer documentos, desde que limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
§ 2º - Os documentos apreendidos ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal, devendo mantê-los em local seguro e protegido, não sendo permitido o seu acesso e manuseio a qualquer pessoa estranha ao quadro fiscal.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados pelos responsáveis até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 3º - Os documentos enviados e mantidos em arquivos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de programas de segurança eletrônica, que não permitam acessos de pessoas não autorizadas.
§ 3º - Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, a que estiverem intimadas a apresentar. § 4º Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.
Art. 303. Verificada a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa – AIIM - correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 320. Após o julgamento de primeira instância, favorável ou desfavorável ao contribuinte, este deverá ser notificado formalmente da decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir do dia seguinte do despacho do julgador.
Art. 304. O auto de infração e imposição de multa – AIIM - será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
Seção III - Do julgamento em segunda instância administrativa
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ conforme o caso, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
III - as empresas de administração de bens;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
V - os inventariantes;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias;
Art. 293. Padece de nulidade qualquer ação fiscal que se inicie sem o termo de início de fiscalização, ou ordem de serviço, emitida pela autoridade administrativa a quem se subordina o agente fiscal.
Art. 321. Caso o sujeito passivo não se conforme com a decisão proferida pela autoridade de primeira instância, pode recorrer à segunda instância administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da notificação referida no art. 320 desta Lei. Parágrafo único. O prazo de recurso à segunda instância administrativa é contado em dias corridos. Art. 322. O julgador de segunda instância administrativa é a Junta Administrativa de Recursos Fiscais, a ser instituída em regulamento pelo Poder Executivo, observado os seguintes requisitos: I - A Junta será formada de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) servidores municipais de carreira e 02 (dois) representantes do empresariado local, todos com conhecimentos específicos em matéria tributária e administrativa; II - Haverá um suplente para cada membro da Junta; III - Os membros da Junta, inclusive os suplentes, serão nomeados diretamente pelo Prefeito, por meio de decreto;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IV - Um dos membros da Junta será selecionado para presidi-la, por ato do Prefeito; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. § 1º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do AIIM, não implica em confissão, e nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 1º - O termo de início de fiscalização, ou ordem de serviço, deverá conter:
§ 2º - Havendo reformulação, retificação ou alteração do AIIM por erro de fato, será devolvido o prazo para pagamento ou defesa do autuado.
a) a data inaugural do início da diligência fiscal;
§ 3º - A lavratura de AIIM compete privativamente aos servidores fiscais do Município.
b) o nome do agente fiscal, ou agentes fiscais, a quem se dirige;
§ 4º - O Auto de Infração poderá ser emitido por meio eletrônico, conforme dispor em regulamento.
c) o nome e endereço do sujeito passivo a ser fiscalizado;
Art. 305. O documento denominado Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM - é um documento formal, impresso, ou digitalizado, pela Prefeitura e numerado sequencialmente por meio gráfico ou eletrônico.
d) os tributos que deverão ser fiscalizados;
§ 1º - O Secretário Municipal de Fazenda tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para decidir, mediante relato circunstanciado da matéria envolvida. § 2º - Nos impedimentos do Secretário Municipal de Fazenda, por férias, licença ou qualquer motivo de afastamento temporário de suas funções, o Prefeito designará o seu substituto para decidir em primeira instância os processos de impugnação.
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 319. O julgador de primeira instância é o Secretário Municipal de Fazenda, não sendo permitida delegação à outra autoridade, ressalvado o previsto no § 2º deste artigo.
Seção IV - Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 292. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º - O parecer do Agente Fiscal deverá incluir a apreciação de questões preliminares, se avocadas na impugnação, além de todas as questões de mérito tratadas pelo contribuinte. § 2º - Não cabe ao Agente Fiscal alegar intempestividade da impugnação, matéria de alçada exclusiva do julgador de primeira instância.
V - Os membros da Junta, inclusive os suplentes, quando em substituição ao titulares, perceberão uma gratificação de função, disposta em regulamento, proporcional a cada sessão em que participar dentro do mês. Parágrafo único. A Administração Fazendária Municipal deverá proporcionar à Junta Administrativa de Recursos Fiscais de espaço, equipamentos, materiais e de servidores que venham a permitir o andamento normal de seus trabalhos. Art. 323. As decisões da Junta Administrativa de Recursos Fiscais sofrerão recurso de ofício ao Secretário Fazendário quando for contrária ao Município, e ainda: I - violar disposição literal de lei; II – for oposta a decisões pacificadas pelo poder judiciário;
§ 1º - A entrega do talonário ao Agente Fiscal é revestida de formalidade, com assinatura de recebimento em protocolo e sujeito ao controle permanente da autoridade administrativa a quem se reporta o Agente Fiscal.
III – for contrária a disposição da Constituição Federal ou as normas gerais de direito tributário;
§ 2º - Permite-se a lavratura de um só termo de início de fiscalização para diversos contribuintes localizados numa determinada área, bairro ou região.
§ 2º - É expressamente proibido ao Agente Fiscal destruir ou cancelar por conta própria o Auto de Infração e Imposição de Multa, a não ser quando, lavrado com erro, mantenha todas as cópias canceladas no talonário.
V – prejudicar interesse público em favor de particular.
§ 3º - No caso de flagrante delito de sonegação, poderá o agente fiscal tomar as medidas iniciais de fiscalização, ou lavrar auto de infração, desde que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, faça relatar o ocorrido à autoridade administrativa a quem se subordina, para que esse providencie a formalização do procedimento fiscal.
§ 3º - O cancelamento ou arquivamento de um AIIM depende de despacho fundamentado do Agente Fiscal, devidamente aprovado pela autoridade superior em procedimento administrativo, exceto nos casos de decisões administrativas a favor do contribuinte na fase litigiosa do procedimento.
e) o período a ser fiscalizado; f) o prazo máximo determinado para conclusão da fiscalização.
Art. 294. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte de qualquer órgão da Administração Municipal, ou de seus servidores públicos, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo quando ocorrer:
Seção V - Da Consulta Art. 306. O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início de ação fiscal relacionada ao objeto da consulta e com obediência às normas adiante estabelecidas.
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo, a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
Art. 307. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável da Secretaria Fazendária, ou diretamente ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados.
§ 2º - O intercâmbio de informações sigilosas, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal; III – parcelamento, anistia ou moratória. Art. 295. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 296. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Capítulo III - Do Procedimento Administrativo Fiscal. Seção I - Normas Gerais Art. 297. O procedimento fiscal terá início por um dos seguintes modos: I - a lavratura de termo de início de fiscalização, com a respectiva notificação ao sujeito passivo;
II - impede, até o vencimento do prazo previsto no inciso I do art. 294 desta Lei, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fatos relacionados á matéria consultada. Parágrafo único. A consulta, quando formulada dentro do prazo legal para o recolhimento do tributo, impede a cobrança de juros moratórios e a imposição de penalidades decorrentes do atraso no respectivo pagamento.
Art. 310. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por pessoas ou entidades desautorizadas;
VI - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;
§ 2º - A assinatura do sujeito passivo, ou do seu preposto, não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, ou a sua falta ou a sua recusa não será causa de agravamento da pena. § 3º - O prazo máximo a ser concedido ao sujeito passivo para a entrega de documentos fiscais e demais obrigações acessórias é de 30 (trinta) dias. § 4º - Por motivos devidamente justificados no processo fiscal, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, no máximo, por mais 30 (trinta) dias, desde que aprovado pela autoridade administrativa a quem se reporta o agente fiscal responsável pela fiscalização. § 5º - O prazo para encerramento da ação fiscal é determinado pela autoridade administrativa, através da Ordem de Fiscalização, ou Ordem de Serviço, podendo o agente fiscal solicitar prorrogação desse prazo, mediante justificativas apresentadas nos instrumentos do processo administrativo. Art. 300. Encerrada a fiscalização, a autoridade competente emitirá termo de encerramento de ação fiscal, relatando o que apurar, registrando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e outras informações que considerar pertinente.
VII - sobre fato que houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, direta ou indiretamente, e cujo entendimento não tenha sido alterado por ato superveniente;
X - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; XI - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; XII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinada o arquivamento da mesma. Art. 311. A resposta à consulta produz os seguintes efeitos: I - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar, não superior a 15 (quinze) dias; II - o consulente que não proceder em conformidade aos termos da resposta ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis. § 1º - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. § 2º - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Art. 312. A Administração Municipal Fazendária deverá organizar em arquivo próprio uma coletânea de respostas às consultas formuladas, oferecendo aos contribuintes amplo acesso de pesquisa às matérias organizadas. Capítulo IV - Do Contencioso Administrativo Tributário.
b) todos os livros fiscais e comerciais, inclusive aqueles que registram operações de tributos da União e do Estado; c) os controles internos da administração do sujeito passivo, inclusive cadastro de clientes, de fornecedores, contas a pagar e a receber, inventário do ativo permanente, borderô de faturamento, talonários de orçamentos, etc.; d) os extratos bancários do sujeito passivo; e) os contratos de fornecimento de mercadorias, produtos e serviços, tanto como contratado ou contratante, inclusive de importação ou exportação;
Art. 328. A Administração Municipal assegurará aos sujeitos passivos o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua. § 1º - Em função do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar através da internet, ou em publicações periódicas, a legislação tributária do Município, informações gerais sobre os tributos exigidos e respostas sobre perguntas genéricas de interesse geral. § 2º - A não obediência aos prazos legais, o arquivamento indevido de processos de interesse do contribuinte, a negligência no cuidado de documentos apreendidos, serão motivos de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor responsável. Art. 329. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias e comunicar a alteração ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 330. Os direitos previstos nesta Lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
Art. 331. O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa competente, será responsável pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, resguardados todos os direitos de defesa do servidor em processo de inquérito administrativo. § 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. § 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercido, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 332. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e mais de um se houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual a da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. Art. 333. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, o responsável pela decisão do inquérito, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. Capítulo VII - Das Disposições Finais. Art. 334. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei, sem qualificação específica, identifica a Fazenda Pública do Município. Art. 335. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, ressalvada as disposições especiais previstas nesta Lei.
Seção I - Das Normas Gerais Art. 313. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Parágrafo único. Os termos, impugnação, defesa ou reclamação são utilizados para designar a peça pela qual o sujeito passivo se manifesta em desacordo com a exigência formulada.
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
a) os talonários de notas fiscais, utilizados e a utilizar;
X - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e a reparação dos danos causados aos seus direitos;
Capítulo VI - Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais Tributários.
§ 2º - Não sendo encontrada qualquer irregularidade ou pendência, a homologação dos lançamentos deverá constar do Termo de Conclusão da Ação Fiscal.
§ 1º - São considerados como documentos essenciais ao exercício da fiscalização:
VII - ser informado sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
IX - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação municipal;
Art. 314. O sujeito passivo da obrigação tributária, quando da apresentação da impugnação, deve juntar à mesma todos os documentos que julgue importante a sua formulação, sob pena de preclusão.
Art. 301. A fiscalização tributária, no exercício de suas funções, poderá intimar e apreender os documentos julgados essenciais à auditoria fiscal e, também, que constituam prova material de infração.
VI - o recebimento de comprovantes detalhados dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por esta apreendidos;
VIII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo e publicado antes de sua apresentação;
§ 1º - Com base no apurado na fiscalização, o contribuinte será notificado sobre o resultado, através do recebimento de cópia do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, e, se for o caso, com as notificações de lançamentos ou autos de infração, que deverão ser pagos ou impugnados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua notificação.
Seção III - Da Requisição e Apreensão de Documentos Fiscais
V - a apresentação de ordem de fiscalização ou de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de flagrantes delitos e irregularidades constatadas pelo fisco e nas correspondentes ações fiscais continuadas ao mesmo contribuinte;
II - que não atendam aos requisitos para formulação;
Art. 298. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, ou notificação de lançamento, distinto por tributo, infração e período, ressalvados os casos indicados nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - O termo será emitido em duas vias pela repartição fiscal, sendo uma, devidamente autenticada pela autoridade, entregue ao sujeito passivo, contra recibo na via do Fisco.
III - a privacidade no atendimento e o direito de marcar, se assim desejar, data e horário certo para resolução de problemas tributários, desde que em horário normal de expediente;
IX - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado os prazos estabelecidos nesta Lei;
V - sobre fato objeto de litígio, de que a consulente faça parte pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
Art. 299. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
II - o acesso gratuito de informações de seu interesse, registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas, ressalvado o pedido de cópias;
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no caput será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, for recebido pela autoridade competente.
IV - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
Seção II - Do Termo de Fiscalização
I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Município;
VIII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º - Nos termos do parágrafo anterior, exige-se da Administração Municipal, por decreto e edital, informar aos contribuintes em geral sobre a emissão dos carnês e a forma adotada para os seus recebimentos.
Art. 327. São direitos do contribuinte:
Art. 309. A resposta à consulta formulada será efetuada pelo Secretário Municipal Fazendário, ou a quem este delegar a função, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de entrada protocolar da consulta.
III - a intimação ou auto de infração, nos casos previstos no § 3º do art. 293 desta Lei.
§ 3º - Os carnês de pagamentos de tributos, enviados aos contribuintes ou colocados à sua disposição na repartição competente, têm efeitos de notificação e de ciência ao lançamento efetuado.
Art. 326. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo, por meio de notificação formal, da decisão de segunda instância no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento do processo, intimando-o, se for o caso, a cumprir a decisão no prazo fixado pela autoridade julgadora, sendo que este não podendo exceder a 30 dias corridos.
IV - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato sobre o qual se pede a interpretação de lei aplicável;
III - se formuladas em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, se não identificado o dispositivo da legislação tributária que a motivou;
§ 2º - Os lançamentos por homologação de tributos recolhidos mensalmente serão lançados em notificação de lançamento, ou auto de infração, por exercício, em valores totais, mas acompanhados de planilhas que identifiquem os saldos de cada mês, destacando o valor do principal devido, a correção monetária, os juros e as penalidades decorrentes, tornando-se a planilha parte integrante e inseparável da notificação.
Art. 325. Da decisão de segunda instância administrativa não cabe ao impugnante recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 308. A partir da data e hora do protocolo da consulta, são produzidos os seguintes efeitos:
II – a notificação da ação fiscal, enviada pessoalmente, por carta registrada ou mensagem eletrônica;
§ 1º - Os tributos lançados de ofício e parcelados em um mesmo exercício, poderão ter um só auto de infração referente ao exercício, com a discriminação do débito em valor total, tanto do principal, correção monetária, juros e penalidades.
Art. 324. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão de segunda instância poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
CAPÍTULO V - Dos Direitos do Contribuinte. Parágrafo único. As entidades representativas de categorias profissionais, classistas, sindicatos e associações de bairro poderão, também, formular consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações nos seguintes casos:
IV – violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada;
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 336. O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, a regulamentação relativa a cada um dos tributos e das normas administrativas que a exigem. Art. 337. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2015.
Art. 315. A impugnação deverá conter: Art. 338. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as Leis: 001/1991; 931/1991; 009/1993; 05/2000; 006/2000; 012/2001; 014/2001; 1442/2004; 027/2005 e 05/2009.
II - a qualificação do impugnante;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY, 30 DE SETEMBRO DE 2014.
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
CARLOS JOSÉ GAMA MIRANDA PREFEITO MUNICIPAL
IV - as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados.
ANEXO I PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Parágrafo único. As diligências poderão ser determinadas pela autoridade preparadora, atendendo solicitação do impugnante ou de ofício. Art. 316. Se o sujeito passivo não exercer o seu direito de impugnar o processo, será declarado revel e a peça terá continuidade, mesmo sem a sua presença, permanecendo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação, para, então, ser lançada em dívida ativa e dar início à cobrança amigável. § 1º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá, em regulamento, o prazo máximo permitido para esgotar as tentativas de cobrança amigável do crédito tributário. § 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o crédito tributário tenha sido pago, a Secretaria Municipal da Fazenda declarará o sujeito passivo devedor remisso e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral para promover a cobrança executiva, após a inscrição do valor na dívida ativa.
ESPECIFICAÇÃO
Valor (R$)
I – Valor do metro quadrado para terreno
80,00
II – Valor do metro quadrado para edificação
925,00
III – Fatores de correção:
A) FATOR DE PEDOLOGIA a) Alagado
0,60
b) Inundável
0,70
c) Rochoso
0,80
f) as contas, notas fiscais e faturas de despesas, inclusive de pagamento de pessoal e mão-de-obra contratada;
Seção II - Do julgamento de primeira instância administrativa
g) as declarações do Imposto de Renda, pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 317. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao órgão da Fiscalização Tributária Municipal para prepará-lo, juntando, inclusive, todos os processos pertinentes ao caso, e encaminhá-lo ao Agente Fiscal que autuou ou notificou o impugnante, para emitir parecer sobre a matéria.
d) Arenoso
0,90
e) Normal
1,00
§ 1º - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
f) Misto
0,80
j) os contratos sociais, estatutos e registros de firma individual;
§ 2º - A petição de impugnação, de que trata o caput, poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
B) FATOR TOPOGRAFIA
k) qualquer outro documento de uso específico do sujeito passivo, que venha a auxiliar na apuração fiscal.
§ 3º - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
a) Declive
0,70
§ 2º - Os documentos requisitados poderão, a critério da fiscalização, ser encaminhados pelo sujeito passivo à repartição fiscal, podendo, para tanto, ser fixado dia e hora marcada para recebimento.
§ 4º - É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte no interior da repartição fiscal, podendo requerer certidão de inteiro teor ou da parte do processo que lhe interessar.
b) Irregular
0,80
c) Aclive
0,90
d) Plano
1,00
h) os registros contábeis, inclusive Balanços, Balancetes, Contas de Resultados e Mutações Patrimoniais; i) as guias de recolhimento de tributos federal, estadual e municipal;
§ 3º - Quando os documentos forem encaminhados à repartição fiscal, conforme estabelece o parágrafo anterior, a entrega deverá ser feita diretamente ao fisco, mediante recibo, não sendo permitida a entrega
§ 5º - A reclamação tem efeito suspensivo do crédito tributário.
DIÁRIO DO VALE 21
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty C) FATOR LOCALIZAÇÃO DISTRITO I ZONA
BAIRRO
1
Centro Histórico
1,10
2
Patitiba
0,70
Parque Imperial
0,90
Chácara
0,70
Fátima
0,80
Pontal
0,80
3 4
5
6
7 8
0,30
b) Baixo
0,60
c) Médio
0,90
d) Alto
1,20
Nota 1 – Jabaquara I – Compreende as quadras 28 e 31, 29 a 43, 47 a 51 e 55 a 59, todas fazendo parte do perímetro formado pela praia, Rua Imperatriz Leopoldina, Avenida 22 de Abril e Avenida Pedro Álvares Cabral. Nota 2 – Jabaquara II – Compreende as demais quadras. Nota 3 – Portão de Ferro I – Compreende as quadras N, O e P. Nota 4 – Portão de Ferro II – Compreende as quadras G, H, I, J, K, L e M. Nota 5 – Portão de Ferro III - Compreende as quadras A, B, C, D, E, F e Q. ANEXO II FÓRMULAS DE CÁLCULO
Jabaquara I
0,80
Jabaquara II
0,50
Fórmula: V V T + V V C = V V I x ALÍQUOTA = VALOR do I.P.T.U.
Caborê
1,00
Chácara da Saudade
0,80
* V V T (Valor Venal Terreno) * V V C (Valor Venal Construção) * V V I (Valor Venal Imóvel)
Parque da Mata
0,40
B) VALOR VENAL DO TERRENO
Vila Dom Pedro I
0,40
Ribeirinho
0,40
Jardim Riviera
0,30
Portal de Paraty
0,60
Parque Verde
0,40
Bananal
0,40
* VM2 (Valor Metro Quadrado Terreno) * ATER (Área do Terreno) * PEDO (Pedologia) * TOPO (Topografia) * LOCA (Localização) * SITU (Situação) * V V T (Valor Venal Terreno)
Portão de Ferro I
0,70
C) VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
Portão de Ferro II
0,90
Fórmula: VM2 x ACON x LOCA x SITU x PADR = V V C
Portão de Ferro III
0,40
Vila Colonial
0,80
Parque Ypê
0,80
Ponte Branca
0,50
* VM2 (Valor Metro Quadrado Terreno) * ACON (Área Construída) * LOCA (Localização) * SITU (Situação) * PADR (Padrão) * V V C (Valor Venal Construção)
Jardim Ponte Branca
0,40
D) FRAÇÃO IDEAL DE TERRENOS COM MAIS DE 1 CONSTRUÇÃO
Villa Princesa Isabel
0,40
Fórmula: ATER x ACU / ATC = ATU
Penha
0,40
Pantanal
0,40
Condado
0,40
Praia Grande
0,40
Corisco
0,40
Coriscão
0,40
1 - Serviços de informática e congêneres:
Corisquinho
0,40
Ilha das Cobras
0,50
1.01 - Profissionais autônomos da área de desenvolvimento, análise, programação, inclusive instalação, configuração e manutenção, de aplicativos e sistemas de computador – Valor anual do ISS: R$ 300,00
Parque da Mangueira
0,50
Mar (Easa)
0,70
Porto Paraty
1,30 0,80
DISTRITO II ZONA
2
a) Rústico
A) I.P.T.U.
Boa Vista
1
4.32 - Planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário – Alíquota: 5%
D) FATOR PADÃO DE EDIFICAÇÃO
Fórmula: VM2 x ATER x PEDO x TOPO x LOCA x SITU = V V T
* ATER (Área de Terreno) * ACU (Área Construída da Unidade) * ACT (Área Total Construída) * ATU (Área Total da Unidade) ANEXO III LISTA DE SERVICOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS
1.02 - Empresas prestadoras de serviços na área de desenvolvimento, análise, programação, licenciamento, inclusive instalação, configuração e manutenção, de aplicativos e sistemas de computador – Alíquota: 5% 1.03 - Profissionais autônomos da área de assessoria e consultoria em tecnologia da informação – informática – Valor anual do ISS: R$ 300,00 1.04 - Empresas prestadoras de serviços na área de assessoria e consultoria em tecnologia da informação – informática – Alíquota: 5%
BAIRRO
1.05 – Empresas provedores de acesso às redes de comunicações, de voz, de aplicação, tratamento de dados e hospedagem na Internet – Alíquota: 5%
Paraty-Mirim
0,60
Campinho
0,30
Independência
0,30
Vila Oratória
0,80
Pedras Azuis
0,30
Rio dos Meros
0,30
1.08 – Empresas de serviços de acesso à Internet - “lan-house” – Alíquota: 5%
1.06 - Profissionais autônomos da área de planejamento, confecção, manutenção e atualização de sítios na Internet - “web designer” – Valor anual do ISS: R$ 300,00 1.07 – Empresas prestadoras de serviços na área de planejamento, confecção, manutenção e atualização de sítios na Internet - “web designer” – Alíquota: 5%
Condomínio Laranjeiras
2,00
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3
Patrimônio
0,50
4
Demais Bairros
0,50
2.01 - Profissionais autônomos da área de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas, naturais, sociais e humanas – Valor anual do ISS: R$ 300,00
5
Trindade
0,50 DISTRITO III
ZONA 1
BAIRRO
2.02 - Empresas prestadoras de serviços na área de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas, naturais, sociais e humanas – Alíquota: 5% 2.03 - Empresas prestadoras de serviços na área de testes e análises técnicas e científicas de materiais de qualquer natureza, exclusive atividades de análise clínica laboratorial relacionada à área da saúde humana – Alíquota: 5%
Tarituba
0,50
São Gonçalo
0,40
2.04 – Empresas prestadoras de serviços de pesquisa de mercado e de opinião pública – Alíquota: 5%
Sertão do Taquari
0,30
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Taquari
0,30
Barra Grande
0,30
3.01 - Exploração de casas ou espaços para festas e demais eventos, exclusive para esportes, com infraestrutura própria e organizada – Alíquota: 5% 3.02 - Exploração e gestão de quadras e instalações esportivas, estádios, ginásios, canchas e outras denominações congêneres, para usos esportivos e jogos, com infra-estrutura própria e organizada – Alíquota: 5%
São Roque
0,30
Caboclo
0,30
Corumbe
0,30
3.03 - Exploração e gestão de espaços e prédios históricos e atrações similares – Alíquota: 5%
Corumbezinho
0,30
Saquinho do Corumbê
0,30
3.04 - Exploração e gestão de escritórios de atividades administrativas, inclusive “escritórios virtuais” – Alíquota: 5%
Várzea do Corumbê
0,30
Graúna
0,30
Chapéu do Sol
0,30
Mambucaba
1,20
Vila Consag
1,20
Vila Oper Mambucaba
1,20
Vila Res Mambucaba
1,20
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 4.01 - Profissionais autônomos de medicina, farmácia e odontologia em geral – Valor anual do ISS: R$ 430,00
2
Demais Bairros
1,20
3
Demais Bairros
1,20
4
Demais Bairros
1,20
3.05 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda – Alíquota: 5% 3.06 - Exploração de espaços, compartilhado ou não, em ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza – Alíquota: 5% 3.07 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas, banheiros móveis e outras estruturas de uso temporário – Alíquota: 5% 3.08 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza – Alíquota: 5%
4.02 - Profissionais autônomos de enfermagem nível técnico – Valor anual do ISS: R$ 300,00
Costeiras, Praias e Ilhas
1,00
Baía dos Anjos
1,00
4.03 - Profissionais autônomos de nutrição, inclusive terapia de nutrição enteral e parenteral, psicologia, psicanálise, fisioterapia, acupuntura, protético e demais atividades de profissionais da área ou relacionados à saúde, exceto os relatados nos itens anteriores – Valor anual do ISS: R$ 430,00
Bom Jardim
1,00
4.04 - Hospitais, Clínicas e casas de saúde – Alíquota: 3%
Cajaíba
1,00
4.05 - Clínicas odontológicas em geral – Alíquota: 3%
Calhaus
1,00
4.06 - Pronto-socorros, ambulatórios e unidades para atendimento a urgências – Alíquota: 3%
Canhanheiro
1,00
Engenho d'água
1,00
4.07 - Serviços móveis de atendimento a urgências, inclusive remoção de pacientes – Alíquota: 3% 4.08 - Serviços de vacinação e imunização humana – Alíquota:5%
Ilha Comprida
1,00
Ilha da Bexiga
1,00
Ilha das Palmas
1,00
4.10 - Laboratórios de anatomia patológica e citológica – Alíquota: 3%
Ilha das Pombas
1,00
4.11 - Laboratórios clínicos – Alíquota: 3%
Ilha do Algodão
1,00
4.12 - Serviços de coleta de material para análise laboratorial – Alíquota: 3%
Ilha do Araújo
1,00
4.13 - Serviços de diálise e nefrologia – Alíquota: 3%
Ilha do Catimbau
1,00
Ilha do Cedro
1,00
Ilha do Itu
1,00
4.15 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos – Alíquota: 3%
Ilha do Malvão
1,00
4.16 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos – Alíquota: 3%
Ilha do Mantimento
1,00
Ilha do Pico
1,00
4.17 - Serviços de quimioterapia, radioterapia, hemoterapia, litotripsia e outros de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados nos itens anteriores – Alíquota: 3%
4.09 - Serviços de reprodução humana assistida, inseminação artificial e fertilização in vitro – Alíquota 5%
4.14 - Serviços de diagnóstico por imagem, com ou sem uso de radiação ionizante, inclusive tomografia – Alíquota: 3%
Ilha do Sapê
1,00
4.18 - Bancos de células, sêmen, óvulos e tecidos humanos – Alíquota: 5%
Ilha dos Cocos
1,00
4.19 - Serviços de apoio à gestão de saúde, inclusive cooperativas, exceto planos de saúde – Alíquota: 3%
Ilha dos Meros
1,00
4.20 - Bancos de leite humano – Alíquota: 3%
Ilha Duas Irmãs
1,00
4.21 - Bancos de sangue em geral – Alíquota: 3%
Ilha Rasa
1,00
4.22 - Clínicas, residências e condomínios para idosos – Alíquota: 3%
Itatinga
1,00
Iticope
1,00
Joatinga
1,00
Jurumirim
1,00
Mamanguá
1,00
4.25 - Serviços de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio – Alíquota: 3%
Ponta da Cajaíba
1,00
4.26 - Orfanatos, creches e albergues de assistência social – Alíquota: 3%
Ponta Grossa
1,00
Ponta Negra
1,00
4.27 - Serviços de elaboração de próteses dentárias, feitos por encomenda e para usuário final – Alíquota: 3%
Praia da Conceição
1,00
Praia da Preguiça
1,00
Praia do Castelo
1,00
Praia do Escaleu
1,00
Praia Vermelha
1,00
Sono
1,00
4.23 - Clínicas de assistência a deficientes físicos, a pacientes portadores de enfermidades graves, imunodeprimidos e convalescentes – Alíquota: 3% 4.24 - Sanatórios, manicômios e clínicas de assistência psicossocial e à saúde de portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química – Alíquota: 3%
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Profissionais autônomos de veterinária em geral, inclusive zootecnia – Valor anual do ISS: R$ 430,00 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios e pronto-socorros na área veterinária – Alíquota: 3% 5.03 - Serviços farmacêuticos veterinários com manipulação de fórmulas e receitas, feitos por encomenda e para aplicação específica – Alíquota: 3% 5.04 - Serviços de elaboração de próteses de uso veterinário, feitos por encomenda e para aplicação específica – Alíquota: 3% 5.04 - Laboratórios de análise na área veterinária – Alíquota: 3% 5.05 - Inseminação artificial, fertilização in vitro, pesquisa e desenvolvimento de material genético na área veterinária – Alíquota: 3% 5.06 - Bancos de sangue, de sêmen, de óvulos e de órgãos animais – Alíquota: 3% 5.07 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos animais de qualquer espécie – Alíquota: 3% 5.08 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel veterinário – Alíquota: 3% 5.09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento e alojamento de animais – Alíquota: 3% 5.10 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária – Alíquota: 5% 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 6.01 - Profissionais autônomos na área de Cabeleireiro, Barbeiro, Manicuro, Pedicuro, Massagistas, Instrutor de atividade física e Esteticista, de formação profissional de nível médio – Valor anual do ISS: R$ 300,00. 6.02 - Salões de beleza, de barbearia, de cabeleireiro, de manicuro e de pedicuro - pessoas jurídicas ou profissionais autônomos estabelecidos – Alíquota: 5% 6.03 - Salões e consultórios de esteticista, tratamento de pele e depilação, constituída de profissionais de formação de nível médio - pessoas jurídicas ou profissionais autônomos estabelecidos – Alíquota: 5% 6.04 - Serviços de banho, duchas, sauna e massagens, exceto spa - pessoas jurídicas ou profissionais autônomos estabelecidos – Alíquota: 5% 6.05 - Serviços de ginástica, dança, esporte, natação, artes marciais e outras atividades físicas de qualquer natureza - pessoas jurídicas ou profissionais autônomos estabelecidos – Alíquota:5% 6.06 - Centros de emagrecimento, inclusive spa – Alíquota:5% 7 - Serviços relativos a engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.01 - Profissionais autônomos de formação de ensino superior na área de Engenharia, inclusive Agrônomo, arquitetura, geologia, urbanismo e paisagismo – Valor anual do ISS: 5% 7.02 - Profissionais autônomos de formação de ensino médio da área de construção civil, hidráulica e elétrica, inclusive serviços de colocação e instalação de máquinas, equipamentos, bens e materiais em geral, decoração, paisagismo e jardinagem – Valor anual do ISS: 5% 7.03 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e elétrica (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços) – Alíquota: 5% 7.04 - Execução, por empreitada ou subempreitada, de instalação e remoção de andaimes, palcos, arquibancadas, coberturas e outras instalações de uso temporário – Alíquota: 5% 7.05 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de sondagem e perfuração de poços (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços) – Alíquota: 5% 7.06 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de escavação, drenagem e irrigação (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços) – Alíquota: 5% 7.07 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de preparo de terreno, inclusive desmonte, escavação, aterro, terraplanagem e remoção de materiais do local da obra – Alíquota: 5% 7.08 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de concretagem, inclusive por meio de betoneiras, e pavimentação – Alíquota: 5% 7.09 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de instalação, inclusive conexão de aparelhos e instrumentos com as redes elétrica, hidráulica, de gás e de sistemas de segurança, e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços) – Alíquota: 5% 7.10 - Elaboração de projetos e anteprojetos, planos diretores, estudos de viabilidade e organizacionais, relacionados com obras e serviços de engenharia, inclusive levantamento, coleta e análise de dados para execução de obra – Alíquota: 5% 7.11 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de demolição, parcial ou total, de obra de qualquer natureza, inclusive por implosão – Alíquota: 5% 7.12 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis e bens em geral, inclusive de estradas, pontes, túneis, ferrovias, aeroportos, portos, monumentos, obras de arte e afins (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços) – Alíquota: 5% 7.13 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques e jardins – Alíquota: 5% 7.14 - Execução por empreitada ou subempreitada exclusivamente de mão-de-obra, de colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso, material elétrico, hidráulico, granito ou mármore, com material fornecido pelo tomador do serviço – Alíquota: 5% 7.15 - Execução por empreitada ou subempreitada, de serviços de recuperação, limpeza, raspagem, polimento e lustração de pisos, móveis, fachadas de prédios, janelas, chaminés e afins – Alíquota: 5% 7.16 - Execução, por empreitada ou subempreitada, de serviços de calafetação de tetos, forros, lajes, piscinas, tanques, poços, tonéis, cisternas, janelas, chaminés e afins – Alíquota: 5% 7.17 - Serviços de varrição, coleta e remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer de obras de construção civil – Alíquota:5% 7.18 - Serviços de varrição, coleta e remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer de imóveis, residenciais ou não, e de logradouros públicos – Alíquota: 5% 7.19 - Serviços de incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer – Alíquota: 5% 7.20 - Serviços de decoração e paisagismo de imóveis em geral – Alíquota: 5% 7.21 - Execução, por empreitada ou subempreitada, de jardinagem, corte e poda de árvores, arbustos e gramados, inclusive em logradouros públicos e canteiros centrais e marginais de estradas, rodovias e ferrovias – Alíquota: 5% 7.22 - Serviços de monitoração, fiscalização, exame, controle e tratamento de efluentes, sólidos, líquidos ou gasosos, em atividades industriais, comerciais e de serviços públicos ou privados – Alíquota: 5% 7.23 - Serviços de dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização e pulverização, inclusive aérea.- Alíquota: 5% 7.24 - Serviço de florestamento, inclusive preparo e a correção da terra, reflorestamento, semeadura e adubação – Alíquota: 5% 7.25 - Serviços de escoramento, de imóveis ou terrenos, contenção de encostas e serviços paralelos de controlar e deter quedas de barreiras, árvores ou pedras – Alíquota: 5% 7.26 - Serviços de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas e açudes – Alíquota: 5% 7.27 - Serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, inclusive agronômica, arquitetura e urbanismo – Alíquota: 5% 7.28 - Serviços de aerofotogrametria, inclusive interpretação, cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos e geofísicos – Alíquota: 5% 7.29 - Serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, escafandria, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural – Alíquota: 5% 7.30 - Serviços de pesquisa, prospecção, perfuração, recuperação, desmonte, fragmentação, granulação, moagem, classificação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais, exceto petróleo e gás natural – Alíquota: 5% 7.31 - Serviços de nucleação e bombardeamento de nuvens – Alíquota: 5% 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Profissionais autônomos da área de ensino, de formação de nível superior – Valor anual do ISS: R$ 430,00 8.02 - Profissionais autônomos da área de ensino, de formação de nível médio – Valor anual do ISS: R$ 300,00 8.03 - Educação infantil pré-escolar, creche e ensino fundamental – Alíquota: 3% 8.04 - Ensino de nível médio – Alíquota: 3% 8.05 - Ensino de nível superior, pós-graduação, mestrado e doutorado – Alíquota: 3% 8.06 - Ensino de formação de condutores de veículos motorizados – Alíquota: 5% 8.07 - Ensino de pilotagem de aeronaves – Alíquota: 5% 8.08 - Ensino de idiomas – Alíquota: 3% 8.09 - Ensino e treinamento em informática – Alíquota: 3% 8.10 - Treinamento em desenvolvimento profissional de qualquer área, exceto esportes – Alíquota:5% 8.11 - Cursos preparatórios para concursos – Alíquota: 3% 8.12 - Cursos, treinamento e ensino profissional de nível técnico ou tecnológico, não especificado nos itens anteriores – Alíquota: 3% 8.13 - Avaliação psicológica ou de conhecimento técnico para qualquer fim – Alíquota:5% 8.14 - Orientação pedagógica e educacional – Alíquota: 3%
4.28 - Serviços de elaboração de próteses, aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, feitos por encomenda e para usuário final – Alíquota: 3%
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
4.29 - Serviços de elaboração de lentes para uso ópticos, inclusive de contato, feitos por encomenda e para usuário final – Alíquota: 3%
9.01 - Profissionais autônomos na área de turismo, de formação de nível superior – Valor anual do ISS: R$ 430,00
4.30 - Serviços farmacêuticos com manipulação de fórmulas e receitas, feitos por encomenda e para usuário final – Alíquota: 3%
9.02 - Profissionais autônomos na área de turismo, de formação de nível médio – Valor anual do ISS: R$ 300,00
4.31 - Planos de medicina em grupo e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial e odontológica – Alíquota: 5%
9.03 - Serviços de hotéis, apart-hotéis, flat, hotéis fazenda, resort e hotéis residência (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) – Alíquota: 5%
22 DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Paraty
15.02 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartões de crédito, de débito, de salário, de compras ou de pagamentos – Alíquota: 5%
19.01 - Serviços de apostas, bingos, cassinos e jogos de cartas, inclusive entidade turfística, exceto casas lotéricas – Alíquota: 5%
15.03 - Serviços de administração de fundos quaisquer, inclusive de consórcios – Alíquota: 5%
19.03 - Casas lotéricas ou “loterias esportivas” – Alíquota: 5%
9.04 - Serviços de motéis, pensões e pousadas (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) – Alíquota: 5%
15.04 - Serviços de administração de carteira de clientes, de cheques pré-datados e outros recebíveis – Alíquota: 5%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
9.05 - Ocupação por temporada com fornecimento de serviços de hospedagem – Alíquota: 5%
15.05 - Serviços de abertura e manutenção de contas bancárias, inclusive de investimentos e poupança; acesso, movimentação, atendimento e consultas, inclusive a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações a contas em geral, por qualquer meio ou processo – Alíquota: 5%
20.01 - Profissionais autônomos da área de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, terminais rodoviários, ferroviários, inclusive prático, capataz, conferente de cargas, armador, tripulante e bilheteiro – Valor anual do ISS: R$ 200,00
9.06 - Serviços de hotelaria fluvial ou lacustre – Alíquota: 5% 9.07 - Albergues, exceto assistenciais – Alíquota: 5%
20.02 - Serviços de apoio fluvial e lacustre, e movimentação de embarcações – Alíquota: 5% 15.06 - Serviços de guarda e manutenção de cofres particulares – Alíquota: 5%
9.08 - Campings e parques com fornecimento de serviços de hospedagem – Alíquota: 5% 9.10 - Agências e intermediações de viagem, de venda de passagem, de reserva de hotéis e de passeios – Alíquota: 5% 9.11 - Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e hospedagens – Alíquota: 5% 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Profissionais autônomos na área de agenciamento, representante, intermediação e corretagem de qualquer natureza – Valor anual do ISS: R$ 270,00
15.07 - Serviços de administração e manutenção de terminais eletrônicos, e de atendimento, inclusive dos bens e equipamentos relacionados – Alíquota: 5% 15.08 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, de idoneidade, de capacidade financeira, de garantia de desempenho, inclusive concessão de aval, fiança e anuência – Alíquota: 5% 15.09 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos ou sistemas cadastrais – Alíquota: 5%
20.03 - Serviços de apoio em terminais portuários, ferroportuários ou ferroviários, inclusive serviços de organização logística do transporte de carga quando relacionados aos serviços descritos neste item – Alíquota: 5% 20.04 - Serviços de apoio em terminais aeroportuários ou aeroportos, inclusive serviços de organização logística do transporte de carga quando relacionados aos serviços descritos neste item – Alíquota: 5% 20.05 - Serviços de apoio em terminais rodoviários, inclusive vendas de bilhetes, atendimento ao usuário, segurança e serviços de organização logística do transporte de carga quando relacionados aos serviços descritos neste item – Alíquota: 5%
15.10 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral – Alíquota: 5%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de cartões de crédito, de operações de crédito, inclusive consignados, de planos de saúde e de planos de previdência privada – Alíquota: 5%
15.11 - Coleta e entrega de documentos, bens e valores – Alíquota: 5%
21.01 - Serviços notariais e de registro público de atos extrajudiciais – Cartórios – Alíquota: 5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros – Alíquota: 5%
15.12 - Abono ou endosso de firmas em qualquer documento – Alíquota: 5%
22 - Serviços de exploração de rodovias.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, inclusive de capitalização, valores mobiliários e contratos quaisquer – Alíquota: 5%
15.13 - Comunicação com outra agência ou com a administração central por conta de terceiros – Alíquota: 5%
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários e demais serviços – Alíquota: 5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária – Alíquota: 5%
15.14 - Licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia – Alíquota: 5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
10.06 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) – Alíquota: 5%
15.15 - Serviços relacionados a operações de crédito: emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e outros tipos de garantia; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins – Alíquota: 5%
10.07 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis – Alíquota: 5% 10.08 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de ações e demais títulos negociáveis na Bolsa de Mercadorias e Futuros – Alíquota: 5% 10.09 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos nos itens acima – Alíquota: 5% 10.10 - Agenciamento de notícias, de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios – Alíquota: 5%
15.16 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil – Alíquota: 5% 15.17 - Serviços relacionados a cobrança, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral – Alíquota: 5%
10.11 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial – Alíquota: 5% 10.13 - Serviços de distribuição de bens de terceiros, exceto distribuição e comercialização por conta própria – Alíquota: 5%
23.01 - Profissionais autônomos na área de programação e comunicação visual, exceto desenho técnico – Valor anual do ISS: R$ 300,00 23.02 - Serviços de elaboração de projetos e execução de desenhos industriais, inclusive orientação sobre inovações tecnológicas, processos de fabricação e formatos de embalagens e produtos – Alíquota: 5% 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Profissionais autônomos na área de confecção de chaves, carimbos, placas, banners e adesivos – Valor anual do ISS: R$ 200,00 24.02 - Serviços de chaveiro, inclusive conserto e instalação de fechaduras – Alíquota: 5% 24.03 - Confecção de carimbos sob encomenda em metal, madeira ou borracha – Alíquota: 5%
15.18 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados – Alíquota: 5%
24.04 - Confecção de placas ou sinalização visual, feitas sob encomenda, em qualquer material – Alíquota: 5%
15.19 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários – Alíquota: 5% 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Profissionais autônomos da área de segurança e vigilância – Valor anual do ISS: R$ 200,00 11.02 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores – Alíquota: 5% 11.03 - Guarda de embarcações - cais, marina e similares.- Alíquota: 5% 11.04 - Guarda de aeronaves – Alíquota: 5% 11.05 - Serviços de vigilância, rastreamento, monitoramento, segurança e escolta de bens de qualquer natureza, ou de pessoas, presencial ou à distância – Alíquota: 5%
15.20 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio – Alíquota: 5% 15.21 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento – Alíquota: 5%
11.06 - Carga, descarga e arrumação de bens de terceiros, de qualquer espécie, inclusive em estabelecimentos próprios ou dos tomadores do serviço – Alíquota: 5%
15.22 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral – Alíquota: 5%
11.07 - Carga, descarga e arrumação de bens de terceiros, de qualquer espécie, em terminais rodoviários, ferroviários e aeroportos – Alíquota: 5%
15.23 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão – Alíquota: 5%
11.08 - Guarda, carga, descarga e arrumação de bens de terceiros, de qualquer espécie, em frigoríficos, armazéns gerais e “porto seco” (estação aduaneira interior), inclusive serviços de organização logística do transporte de carga quando relacionados aos serviços descritos neste item – Alíquota: 5%
15.24 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário – Alíquota: 5%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
16 - Serviços de transporte de natureza municipal
12.01 - Profissionais autônomos da área de diversões, lazer e entretenimento, exceto artistas e técnicos em espetáculos de diversões com registro profissional no Ministério do Trabalho e preenchido os requisitos previstos na Lei Federal nº. 6.533, de 24 de maio de 1978 – Valor anual do ISS: R$ 200,00
16.01 - Profissionais autônomos da área de transporte, inclusive Motoristas, Taxistas e condutores de motocicletas para entrega de pequenas encomendas ou transporte de passageiros – Valor anual do ISS: R$ 200,00
24.05 - Confecção de peças publicitárias (banners), feitas sob encomenda, em plástico, tecido ou papel – Alíquota: 5% 25 - Serviços funerários. 25.01 - Profissionais autônomos na área de serviços funerários – Valor anual do ISS: R$ 200,00 25.02 - Serviços funerários, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife; aluguel de capela; transporte; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos – Alíquota: 5% 25.03 - Serviços de embalsamento, embelezamento, conservação ou renovação de cadáveres – Alíquota: 5% 25.04 - Serviços de cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos – Alíquota: 5% 25.05 - Serviços de exumação de cadáveres – Alíquota: 5% 25.06 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios – Alíquota: 5%
12.02 - Shows, concertos, recitais e festivais de músicas, danças e desfiles, realizados em área pública, mediante venda de ingressos ou outra forma de remuneração – Alíquota: 5% 12.03 - Shows, concertos, recitais e festivais de músicas, danças e desfiles, realizados em logradouros públicos fechados, clubes, casas de show, estádios ou em qualquer outro recinto fechado, público ou particular, exceto teatros, circos e cinemas, mediante venda de ingressos ou outra forma de remuneração – Alíquota: 5%
12.05 - Espetáculos circenses, realizados em estabelecimentos inscritos e definidos como circos no cadastro mobiliário do Município – Alíquota: 5%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços prestados por agências franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Alíquota: 5%
16.02 - Serviços de reboque de veículos – Alíquota: 5%
26.02 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, objetos, bens ou valores, inclusive courrier – Alíquota: 5%
16.03 - Transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros – ônibus – Alíquota: 5%
27 - Serviços de assistência social.
16.04 - Transporte rodoviário municipal de passageiros - vans e micro-ônibus – Alíquota: 5%
27.01 - Profissionais autônomos de nível de ensino superior da área de Assistência Social – Valor anual do ISS:R$ 430,00
16.05 - Serviço de táxi – Alíquota: 5% 16.06 - Serviço de moto-taxi – Alíquota: 5%
12.04 - Espetáculos teatrais, realizados em estabelecimentos inscritos e definidos como teatro no cadastro mobiliário do Município – Alíquota: 5%
25.07 - Planos ou convênios funerários – Alíquota: 5%
16.09 - Transporte municipal de passageiros para passeios e excursões, por frete ou conta própria – Alíquota: 5%
27.02 - Profissionais autônomos de nível de ensino médio da área de Assistência Social – Valor anual do ISS:R$ 300,00 27.03 - Serviços de planejamento, organização, administração e execução de serviços sociais, inclusive estudos sócio-econômicos, prestados à administração pública direta ou indireta, às empresas privadas e outros tomadores desses serviços – Alíquota: 5%
16.10 - Transporte escolar – Alíquota: 5% 28 - Serviços de avaliação de bens.
12.06 - Exibições cinematográficas, realizadas em estabelecimentos inscritos e definidos como cinema no cadastro mobiliário do Município – Alíquota: 5%
16.11 - Transporte municipal rodoviário de mudanças – Alíquota: 5% 16.12 - Transporte municipal rodoviário de cargas – Alíquota: 5%
28.01 - Profissionais autônomos da área de avaliação de bens, exceto para fins de contratos de seguros – Valor anual do ISS: R$ 300,00
12.07 - Parques de diversões e parques temáticos – Alíquota: 5% 16.13 - Trens turísticos, teleféricos e similares – Alíquota: 5% 12.08 - Programas de auditório, realizados em recinto fechado, mediante venda de ingresso ou outra forma de remuneração – Alíquota: 5%
16.14 - Transporte municipal por navegação fluvial - passageiros e cargas – Alíquota: 5%
12.09 - Boates, danceterias, ‘night club’ e ‘taxi-dancing’ – Alíquota: 5%
16.15 - Serviço de táxi-aéreo de natureza municipal – Alíquota: 5%
12.10 - Feiras, exposições, congressos e desfiles de moda – Alíquota: 5%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
12.11 - Bilhares, sinucas, boliches, ‘pimbolim’ e outros jogos de mesa – Alíquota: 5%
17.01 - Profissionais autônomos da área de Direito, Auditoria, Administração de Empresas e de Bens, Atuária, Perícia, Estatística, Economia, Consultoria Econômica ou Financeira, Marketing e Leilões – Valor anual do ISS:R$ 430,00
28.02 - Serviços de avaliação de bens tangíveis ou intangíveis, de semoventes e de serviços, inclusive elaboração de parecer ou laudo técnico ou comercial – Alíquota: 5% 29 - Serviços de biblioteconomia.
12.12 - Jogos e diversões eletrônicas – Alíquota: 5% 12.13 - Corridas e competições de animais – Alíquota: 5% 12.14 - Competições esportivas ou de destreza física realizadas em estádios, quadras, canchas e ginásios – Alíquota: 5%
29.02 - Profissionais autônomos de nível de ensino médio da área de biblioteconomia – Valor anual do ISS: R$ 300,00
17.02 - Profissionais autônomos da área de Publicidade, Contabilidade, Datilografia, Cobrança, Digitação, Estenografia, Tradução, Redação e Secretariado – Valor anual do ISS: R$ 300,00
29.03 - Serviços de organização, classificação e catalogação de livros, documentos, manuscritos, mapotecas, publicações, bibliografia e referência, inclusive administração do acervo e atualização de bancos de dados correspondentes – Alíquota: 5%
17.02 - Serviços de tele atendimento, telemarketing, “call-center”, desenvolvidos através da telemática e múltiplas mídias – Alíquota: 5%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
12.15 - Competições esportivas ou de destreza física realizadas em área pública – Alíquota: 5% 12.16 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo – Alíquota: 5%
29.01 - Profissionais autônomos de nível de ensino superior da área de biblioteconomia – Valor anual do ISS: R$ 430,00
17.03 - Serviços de assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidos em outros itens desta lista – Alíquota: 5%
30.01 - Profissionais autônomos de nível de ensino superior das áreas de biologia, biotecnologia e química – Valor anual do ISS: R$ 430,00
17.04 - Serviços de investigação e informação para fins de cadastro – Alíquota: 5%
30.02 - Serviços de estudos, projetos ou pesquisas aplicadas na área de biologia, inclusive os relacionados à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente – Alíquota: 5%
17.05 - Serviços de análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimentos de dados e informações de qualquer natureza, exceto os de natureza cadastral – Alíquota: 5%
30.03 - Serviços de estudos, projetos ou pesquisas aplicadas na área de biotecnologia, inclusive microbiologia e engenharia genética para todos os fins – Alíquota: 5%
17.06 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa – Alíquota: 5%5%
30.04 - Serviços de estudos, projetos ou pesquisas aplicadas na área química, inclusive análises químicas, processos de tecnologia química e certificação de responsabilidade técnica – Alíquota: 5%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
17.07 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa – Alíquota: 5%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
13.01 - Profissionais autônomos na área de fotografia e cinematografia – Valor anual do ISS: R$ 200,00
17.08 - Agência de emprego, recrutamento, seleção e colocação de mão-de-obra – Alíquota: 5%
13.02 - Laboratórios de fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem e mixagem – Alíquota: R$ 200,00
17.09 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço – Alíquota: 5%
31.01 - Profissionais autônomos de nível de ensino superior das áreas de edificação, eletrônica, eletrotécnica, mecânica e telecomunicação, inclusive topografia e agrimensura – Valor anual do ISS: R$ 430,00
13.03 - Serviços de cópia, reprodução e ampliação de qualquer tipo de documento em papel ou plástico, inclusive por meio digital – Alíquota: 5%
17.10 - Agência de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – Alíquota: 5%
12.17 - Fornecimento de filmes, musicais, espetáculos, shows, concertos, competições esportivas e de destreza física, por meio de CD, DVD ou equipamento similar, quando não se tratar de venda do equipamento, ou qualquer outro meio de transferência de sua titularidade – Alíquota: 5% 12.18 - Parques e jardins zoológicos, exibição de animais em veículos ou trailer, parques de águas minerais, parques de turismo ou ‘eco-turismo’, parques de passeio, de cavalgada ou de pesca, com venda de ingressos ou outra forma de remuneração – Alíquota: 5%
13.04 - Serviços de fotografia e reprodução de fotos, inclusive elaboração de álbuns, catálogos, ‘book’, ‘folder’, panfletos, ‘display’ e cartazes, inclusive montagens e restaurações, feitos por encomenda – Alíquota: 5% 13.05 - Serviços de filmagem e reprodução de filmes, inclusive filmagem, em DVD ou equipamento similar, de festas ou eventos de qualquer natureza, feitos por encomenda – Alíquota: 5%
17.11 - Franquias (franchising) – Alíquota: 5% 17.12 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive inspeção veicular e vistoria de equipamentos de gás – Alíquota: 5% 17.13 - Medição de consumo de energia, água e gás – Alíquota: 5%
13.06 - Serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, feitos por encomenda – Alíquota: 5%
14.02 - Serviços de conserto, revisão, manutenção, restauração, blindagem, lubrificação, lustração e limpeza de veículos a motor (exceto peças e partes empregadas no serviço, e quando comercializadas pelo prestador) – Alíquota: 5% 14.03 - Serviços de conserto, revisão, manutenção, restauração, lubrificação, lustração e limpeza de veículos não-motorizados (exceto peças e partes empregadas no serviço, e quando comercializadas pelo prestador) – Alíquota: 5%
32.01 - Profissionais autônomos da área de desenho técnico em geral – Valor anual do ISS: R$ 300,00 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Profissionais autônomos das áreas de desembaraço aduaneiro, comissário e despachante – Valor anual do ISS: R$ 300,00 33.02 - Serviços de desembaraço aduaneiro, inclusive de mercadorias e bagagens, além do preparo e organização dos documentos nas repartições – Alíquota: 5%
17.15 - Organização de festas e recepções – Alíquota: 5%
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
17.16 - Serviços de bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, quando comercializados pelo próprio prestador do serviço) – Alíquota: 5%
34.01 - Profissionais autônomos das áreas de investigação particular – Valor anual do ISS: R$ 200,00 34.02 - Serviços de investigações particulares para qualquer fim – Alíquota: 5%
17.17 - Administração em geral de bens e negócios de terceiros, inclusive administração de imóveis – Alíquota: 5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
17.18 - Serviços de leilão, arrematação ou pregão, prestados por empresas – Alíquota:
35.01 - Profissionais autônomos das áreas de reportagem, jornalismo e relações públicas – Valor anual do ISS: R$ 430,00
17.19 – Serviços de advocacia – Alíquota: 5% 17.20 - Análise de Organização e Métodos – Alíquota: 5%
14.04 - Serviços de conserto, revisão, lubrificação, limpeza, carga e recarga, restauração, manutenção, recondicionamento e conservação de aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas no serviço, e quando comercializadas pelo prestador) – Alíquota: 5%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
17.14 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e seminários – Alíquota: 5%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros 14.01 - Profissionais autônomos da área de conserto, manutenção, pintura, limpeza, lavagem, lustração, polimento e outros serviços, em veículos motorizados ou não, máquinas, equipamentos e objetos quaisquer – Valor anual do ISS: R$ 200,00
31.02 - Profissionais autônomos de nível de ensino médio das áreas de edificação, eletrônica, eletrotécnica, mecânica e telecomunicação – Valor anual do ISS: R$ 300,00
17.21 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza – Alíquota: 5% 17.22 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares – Alíquota: 5%
35.02 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas – Alíquota: 5% 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Profissionais autônomos da área de meteorologia e astronomia – Valor anual do ISS: R$ 430,00
14.05 - Serviços de assistência técnica – Alíquota: 5%
17.23 – Serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira – Alíquota: 5%
36.02 - Serviços de meteorologia, inclusive executar previsões meteorológicas e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de meteorologia – Alíquota: 5%
14.06 - Recauchutagem ou regeneração de pneus – Alíquota: 5%
17.24 – Serviços de estatística – Alíquota: 5%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
14.07 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e demais serviços similares, prestados em objetos quaisquer de terceiros – Alíquota: 5%
17.25 - Serviços de cobrança em geral – Alíquota: 5%
37.01 - Profissionais autônomos das áreas de artistas, atletas, modelos e manequins – Valor anual do ISS: R$ 300,00
14.08 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido – Alíquota: 5% 14.09 - Colocação de molduras e adornos de madeira, metal, plástico, vidro e gesso para guarnecer pinturas, fotos, desenhos e gravuras – Alíquota: 5%
17.26 - Emissão, administração e controle de vales-alimentação, vales-transporte e similares para terceiros – Alíquota: 5% 17.27 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) – Alíquota: 5% 17.28 - Apresentação de palestras, conferências e seminários – Alíquota: 5%
14.10 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e publicações de qualquer natureza – Alíquota: 5% 14.11 - Alfaiataria, costura, facção e acabamentos em vestuário e demais peças têxteis de terceiros – Alíquota: 5% 14.12 - Tinturaria e lavanderia – Alíquota: 5%
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Profissionais autônomos da área de Seguros - Colaborador, Agente, Preposto, Inspetor, Avaliador, Despachante e outras atividades conexas, exceto Corretor de Seguros – Valor anual do ISS: R$ 300,00
37.02 - Serviços de seleção, contratação e fornecimento de artistas, atletas, modelos e manequins – Alíquota: 5% 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Profissionais autônomos da área de museologia, inclusive restauração de obras de arte e documentos históricos – Valor anual do ISS: R$ 430,00 38.02 - Serviços de conservação, classificação e apresentação dos acervos de museus – Alíquota: 5% 38.03 - Serviços de consultoria e assessoria na área de museologia, inclusive perícias destinadas a apurar valores históricos, artísticos ou científicos de bens e documentos – Alíquota: 5% 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
14.13 - Marcenaria e marchetaria, inclusive polimento de móveis – Alíquota: 5% 14.14 – Serralheria – Alíquota: 5%
18.02 - Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, inclusive perícias de sinistros – Alíquota: 5%
39.01 - Profissionais autônomos das áreas de ourivesaria e lapidação – Valor anual do ISS: R$ 300,00 39.02 - Serviços de ourivesaria e lapidação em bens de terceiros – Alíquota: 5%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras. 15.01 - Serviços de administração e operação de cartões de crédito, de débito, de compras ou de pagamentos – Alíquota: 5%
18.03 - Serviços de prevenção, gerência e administração de riscos seguráveis – Alíquota: 5% 40 - Serviços relativos a obra de arte sob encomenda. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de capitalização e congêneres.
40.01 - Profissionais autônomos na área de concepção, criação e execução de obra de arte sob encomenda, em qualquer material – Valor anual do ISS: R$ 300,00.
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Lazer&Cia
Angra concorre ao Prêmio Maravilhas Gastronômicas Votação segue até dia 31 de outubro pela internet; cidade participa com três produtos
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Email: lazer@diariodovale.com.br Sul Fluminense, Quarta-feira, 1 de outubro de 2014
GASTRONOMIA
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Barra Mansa em festa Aniversário da cidade será comemorado com diversas apresentações; programação conta com shows nacionais e regionais Fotos: Divulgação
Sexta-feira, dia 3, Barra Mansa comemora 182 anos. E para celebrar, nada melhor que festa! O aniversário do município será comemorado com diversas apresentações. As comemorações começam hoje, dia 1º, e terminam no sábado, dia 4. Os eventos acontecerão gratuitamente no Parque da Cidade, localizado na Rua Prefeito João Chiesse Filho, 312, Centro. Nesta quarta-feira os moradores e visitantes poderão contar com apresentação da Orquestra Sinfônica de Barra Mansa, do Projeto Música nas Escolas, e do Projeto Música Popular Brasileira, além de DJ, antes e depois das apresentações. Já na quinta-feira, dia 2, acontecerá show com o compositor e cantor Dudu Nobre, trazendo um repertório amplo de suas novas e antigas canções. Os participantes contarão ainda com apresentações de artistas renomados da região, como o grupo Jeito Carioca e a dupla Julinho Marassi e Gutemberg. Na sexta-feira, dia 3, dia do aniversário da cidade, quem se apresenta é o grupo de rock Detonautas - Roque Clube, que traz uma variedade e maturidade às novas músicas, além de suas renomadas canções. - A população poderá aproveitar ainda a praça de alimentação e o parque de diversões, que estarão no local os quatro dias de evento - diz o superintendente da Fundação de Cultura de Barra Mansa, Claudio Chiesse, ressaltando ainda que a segurança do local estará reforçada, para dar total bem-estar aos participantes. Para finalizar as comemorações, no sábado, dia 4, haverá show com a banda Uns e Outros, que surgiu em 1983 e ficou conhecida com as canções “Carta aos Missionários”, “Dias Vermelhos”, “Máquina Mortífera” e “Lágrimas entre Máscaras”. Segundo Cláudio Chiesse, o evento terminará no sábado por conta das eleições. Ainda para aqueles que esperam a parte voltada ao empreendedor agropastoril, será realizada uma nova programação na próxima semana. - Esperamos no próximo ano realizar uma festa grandiosa, como Barra Mansa e seus moradores merecem - finaliza o superintendente, acrescentando ainda que o evento terá estacionamento pago, próximo ao local.
Música clássica Um dos principais símbolos de Barra Mansa, a Orquestra Sinfônica não poderia ficar de fora das comemorações do aniversário da cidade. E a comemoração será em dose dupla com concertos da OSBM Juvenil e da OSBM. A Orquestra Sinfônica faz a abertura da exposição de Barra Mansa hoje. O concerto acontece no Parque da Cidade, a partir das 20h e promete emocionar o público. O palco do concerto é na “casa” da Orquestra, que tem sua sede ali do lado, no Parque da Cidade, onde ensaia semanalmente, aprimorando sua qualidade técnica. Já na véspera do aniversário da cidade, é a vez da Orquestra Sinfônica Juvenil apresentar um repertório eclético que inclui Frank Sinatra, Milton Nascimento e Maracatu. O concerto da OSBM Juvenil acontece no Rotary Club, às 19h30, na quinta-feira, dia 2. Os músicos da OSBM Juvenil são alunos do Projeto Música nas Escolas, com faixa etária de 10 a 18 anos. Eles se preparam para em breve assumirem um lugar na Orquestra Sinfônica de Barra Mansa. Esta possibilidade de crescimento faz os músicos se dedicarem com afinco à música e exibirem uma qualidade ímpar. O Projeto Música nas Escolas de Barra Mansa, do qual faz parte a Orquestra Sinfônica e a OSBM Juvenil, teve início em 2003, mas já é considerado um dos mais importantes modelos de educação musical do país.
Amanhã: Atração principal será o compositor e cantor Dudu Nobre
Confira a programação: *Hoje, dia 1º 18h: apresentação
20h: Orquestra Si
de DJ
nfônica de Barra Mansa 21h: Projeto Músic a Popular Brasile ira 22h: apresentação de DJ
*Amanhã, dia 2
*Sexta-feira, dia 3
ção de DJ 18h: apresenta ioca Grupo Jeito Car 22h: show com ntação de DJ 23h30: aprese Dudu Nobre 00h: show com e Gutemberg linho Marassi Ju m co ow sh 1h20: m DJ 2h40: show co
18h: aprese
Sexta-feira: No aniversário da cidade quem sobe ao palco principal é o grupo de rock Detonautas - Roque Clube
ntação de D J 21h30: show com a Band a Alterego 23h15: apre sentação d e DJ 23h45: show com a Band a Estilo Acú 00h50: sho stico w com Deto nautas 2h30: show com Marcu s Paulo e Ale csandro
a4 *Sábado, di
DJ ntação de e s re p a : h 18 Vitrine 22h: Banda e DJ entação d s re p a : h 3 2 rme rge Guilhe Jo m o c w o os 23h30: sh Uns e Outr a d n a b a om 1h: show c o Samba com Noss w o h s : 0 3 2h
2 DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
CADERNO LAZER
CIRCUITO *** A programação dos cinemas, exposições, teatro e música são fornecidas pelos realizadores dos eventos, e pode sofrer alterações. *** A programação no Cine Gacemss é válida somente para hoje, dia 1º de outubro.
Estreia * A Bela e a Fera – De Christophe Gans. Com Vincent Cassel, Léa Seydoux, André Dussollier, entre outros. FANTASIA, ROMANCE – No ano de 1810 um naufrágio leva à falência um comerciante (André Dussollier), pai de três filhos e três filhas. A família se muda para o campo e Bela (Léa Seydoux), a filha mais jovem, parece ser a única entusiasmada com a vida rural. Certo dia o pai de Bela arranca uma rosa do jardim de um palácio encantado e acaba condenado à morte pelo dono do castelo, um monstro (Vincent Cassel). Para salvar a vida do pai, Bela vai viver com o estranho ser. Lá ela encontra uma vida cheia de luxo, magia e tristeza, e aos poucos descobre mais sobre o passado da Fera, que se sente cada vez mais atraída pela jovem moça. Cine Show Volta Redonda – Sala 1, sessões às 16h30, 18h45 e 21h, dublado. Telefone (24) 3342-5604. Cine Show Barra Mansa – Sala 1, sessões às 16h30 e 18h45, dublado. Telefone (24) 3323-1097. Cine Show Agulhas Negras, em Resende – Sala 1, sessões às 16h15, 18h30 e 20h45, dublado. Telefone (24) 3354-6224. Cine Show Angra dos Reis – Sala 1, sessões às 16h40 e 19h, dublado. Telefone (24) 3367-2013. Cine Show Barra do Piraí – Sala 1, sessões às 16h30 e 18h45, dublado. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Três estrelas), “O Globo” (Sem Avaliação), “Veja” (Sem Avaliação). * O Protetor – De Antoine Fuqua. Com Denzel Washington, Chloë Grace Moretz, Marton Csokas, entre outros. SUSPENSE, POLICIAL, AÇÃO – Baseado na série de televisão “The Equalizer” dos anos 1980, o filme apresenta Robert McCall (Denzel Washington), um homem misterioso que costumava trabalhar como oficial da polícia. Motivado pelas injustiças sociais, ele ajuda vítimas e qualquer pessoa em perigo. Cine Show Volta Redonda – Sala 4, sessões às 16h e 18h30, dublado. Sessão às 21h10, legendado. Telefone (24) 3342-5604. Cine Show Agulhas Negras, em Resende – Sala 2, sessões às 16h e 18h40, dublado. Sessão às 21h10, legendado. Telefone (24) 3354-6224. CineMais Resende – Sala 2, sessões às 14h20 e 19h20, dublado. Sessões às 16h50 e 21h50, legendado. Telefone (24) 3355-3720. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Sem Avaliação), “O Globo” (Sem Avaliação), “Veja” (Sem Avaliação). * Se Eu Ficar – De R.J. Cutler. Com Chloë Grace Moretz, Mireille Enos, Joshua Leonard, entre outros. DRAMA – Mia Hall (Chlöe Grace Moretz) é uma prodigiosa musicista que vive a dúvida de ter que decidir entre a dedicação integral à carreira na famosa escola Julliard e aquele que tem tudo para ser o grande amor de sua vida, Adam (Jamie Blackley). Após sofrer um grave acidente de carro, a jovem perde a família e fica à beira da morte. Em coma, ela reflete sobre o passado e sobre o futuro que pode ter, caso sobreviva. Cine Glória Valença – sessão às 19h10, dublado. Telefone (24) 2453-3040. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Quatro Estrelas), “O Globo” (Bonequinho Aplaude Sentado), “Veja” (Três Estrelas). * Sin City 2: A Dama Fatal – De Frank Miller, Robert Rodriguez. Com Eva Green, Josh Brolin, Jessica Alba, entre outros. Filme em 3D. AÇÃO, SUSPENSE, DRAMA – Após a morte de John Hartigan (Bruce Willis), Nancy Callahan (Jessica Alba) só pensa em vingança. Ela passa suas noites dançando no mesmo bar, mas agora na companhia de uma garrafa de bebida, en-
quanto toma coragem para enfrentar o poderoso Senador Roark (Powers Boothe). Ao mesmo tempo, Dwight (Josh Brolin) tenta ajudar a enigmática Ava (Eva Green) apenas para se ver traído mais uma vez por esta dama fatal. Praticamente destruído, ele buscará a ajuda de Gail (Rosario Dawson) e sua turma para enfrentar a amada, enquanto que Nancy contará com o apoio do gigante Marv (Mickey Rourke). Continuação de Sin City - A Cidade do Pecado. Cine Show Resende – Sala 1, sessão às 19h, dublado. Sessão às 20h10, legendado. Telefone (24) 3354-6224. CineMais Resende – Sala 4, sessões às 14h40 e 19h30, dublado. Sessões às 17h e 21h40, legendado. Telefone (24) 3355-3720. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Três estrelas), “O Globo” (Sem Avaliação), “Veja” (Sem Avaliação).
Divulgação
Continuação * Deus Não Está Morto – De Harold Cronk. Com Shane Harper, Kevin Sorbo, David A.R. White, Dean Cain, Paul Kwo, Marco Khan, Willie Robertson, e Jim Gleason. DRAMA - Quando o jovem Josh Wheaton (Shane Harper) entra na universidade, ele conhece um arrogante professor de filosofia que não acredita em Deus. O aluno reafirma sua fé, e é desafiado pelo professor a comprovar a existência de Deus. Começa uma batalha entre os dois homens, que estão dispostos a tudo para justificar o seu ponto de vista - até se afastar das pessoas mais importantes para eles. Cine 9 de Abril, em Volta Redonda – Sessão às 21h. Telefone: (24) 3348-5014. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Uma Estrela), “O Globo” (Sem Avaliação), “Veja” (Sem Avaliação). * Hércules – De Brett Ratner. Com Dwayne Johnson, Rufus Sewell, Aksel Hennie, Ingrid Bolso Berdal, Ian McShane, Joseph Fiennes, John Hurt, e Irina Shayk. Filme em 3D. AÇÃO, FANTASIA, ÉPICO - Filho de Zeus, o semi-deus Hércules (Dwayne Johnson) sofre há 400 anos, por ter perdido toda a sua família. Após realizar os doze trabalhos, ele conhece seis homens sanguinários e impiedosos, e une-se ao grupo em busca de novas tarefas e de qualquer trabalho que puder encontrar, com a condição de ser remunerado. Esses homens assassinam diversas pessoas em seu caminho, e com isso acabam despertando fama na região, até que o rei da Trácia chama Hércules e convida-o a treinar o seu exército, na intenção de transformá-los em verdadeiros mercenários. Cine Show Volta Redonda – Sala 2, sessão às 21h20, dublado. Telefone (24) 3342-5604. Cine Show Barra Mansa – Sala 1, sessão às 21h, dublado. Telefone (24) 3323-1097. Cine Show Angra dos Reis – Sala 1, sessão às 21h20, dublado. Telefone (24) 3367-2013. Cine Show Barra do Piraí – Sala 1, sessão às 21h, dublado. Cine Glória Valença – sessão às 19h, dublado. Telefone (24) 2453-3040. CineMais Resende – Sala 3, sessões às 14h30 e 19h, dublado. Telefone (24) 3355-3720. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Três Estrelas), “O Globo” (Bonequinho assiste sentado), “Veja” (Duas estrelas). * Livrai-nos do Mal – De Scott Derrickson. Com Eric Bana, Edgar Ramírez, Olivia Munn, entre outros. SUSPENSE, TERROR – O policial Ralph Sarchie (Eric Bana) tem uma intuição especial, que sempre o leva a combater casos extremos e perigosos. Em uma mesma semana ele se depara com um bebê jogado no lixo e uma mãe que atira seu filho na jaula dos leões em um zoológico. Intrigado pelos acontecimentos, ele começa a investigar as pessoas responsáveis, suspeitando que alguma força sobrenatural esteja por trás das histórias. Com a ajuda de um padre especializado em demonologia (Edgar Ramírez), Sarchie descobre uma verdade assustadora, muito além do seu mundo cético e racional. Cine Show Volta Redonda – Sala 2, sessões às 16h40 e 19h, dublado. Telefone (24) 3342-5604. Cine Show Barra Mansa – Sala 2, sessões às 16h15 e 20h50, dublado. Telefone (24) 33231097. Cine Show Resende – Sala 2, sessão às 21h, legendado. Telefone (24) 3354-6224. Cine Show Angra dos Reis – Sala 2, sessões às 16h25 e 21h, dublado. Telefone (24) 3367-2013. Cine Show Barra do Piraí – Sala 2, sessões às 16h15 e 20h50, dublado. CineMais Resende – Sala 3, sessões às 16h40 e 21h10, legendado. Telefone (24) 3355-3720.
Exposição ‘Desloucados’ Mostra do artista visual Anderson de Souza está no Centro de Cultura Fazenda da Posse A Fundação de Cultura de Barra Mansa e o Sistema Firjan inauguraram no Centro de Cultura Fazenda da Posse, a exposição “Desloucados”, do artista visual Anderson de Souza. A mostra conta com aproximadamente 30 objetos, entre pequenas e grandes telas, móveis e eletrodomésticos. Vídeos e instalações também ocupam o espaço da exposição. A mostra segue até dia 1º de novembro, com entrada gratuita. As visitas acontecem de terça-feira a sábado, das 11h às 17h. O Centro de Cultura Fazenda da Posse fica na Rua Dario Aragão, n° 2, Centro, Barra Mansa. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Duas estrelas), “O Globo” (Bonequinho dorme), “Veja” (Duas estrelas). * Lunchbox – De Ritesh Batra. Com Irrfan Khan, Nimrat Kaur, Nawazuddin Siddiqui, entre outros. ROMANCE – O Mumbai Dabbawallahs é um serviço de entrega de comida bastante conhecido em Mumbai, na Índia. Um dia, um erro na entrega faz com que uma pacata dona de casa conheça um homem que está na fase final de sua vida. Juntos eles criam um mundo de fantasia a partir de mensagens trocadas através das embalagens usadas pelo Mumbai Dabbawallahs. Cine Gacemss, em Volta Redonda, sessões às 19h e 21h. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Quatro Estrelas), “O Globo” (Sem Avaliação), “Veja” (Sem Avaliação). * Lucy – De Luc Besson. Com Scarlett Johansson, Morgan Freeman, Min-sik Choi, Analeigh Tipton, Amr Waked, Pilou Asbæk, Claire Tran, e Julian Rhind-Tutt. FICÇÃO CIENTÍFICA, AÇÃO - Quando a inocente jovem Lucy aceita transportar drogas dentro do seu estômago, ela não conhece muito bem os riscos que corre. Por acaso, ela acaba absorvendo as drogas, e um efeito inesperado acontece: Lucy ganha poderes sobrehumanos, incluindo a telecinesia, a ausência de dor e a capacidade de adquirir conhecimento instantaneamente. Cine Glória Valença – sessões às 17h e 21h, dublado. Telefone (24) 2453-3040. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Quatro Estrelas), “O Globo” (Bonequinho Aplaude Sentado), “Veja” (Três Estrelas). * Maze Runner - Correr ou Morrer – De Wes Ball. Com Dylan O’Brien, Aml Ameen, Will Poulter, entre outros. AÇÃO, FICÇÃO CIENTÍFICA, AVENTURA – Em um mundo pós-apocalíptico, o jovem Thomas (Dylan O’Brien) é abandonado em uma comunidade isolada formada por garotos após toda sua memória ter sido apagada. Logo ele se vê preso em um labirinto, onde
será preciso unir forças com outros jovens para que consiga escapar. Cine Show Volta Redonda – Sala 3, sessões às 19h05, dublado. Sessão às 21h20, legendado. Telefone (24) 3342-5604. Cine Show Barra Mansa – Sala 2, sessão às 18h35, dublado. Telefone (24) 3323-1097. Cine Show Resende – Sala 2, sessões às 16h30 e 18h45, dublado. Telefone (24) 3354-6224. Cine Show Angra dos Reis – Sala 2, sessão às 18h45, dublado. Telefone (24) 3367-2013. Cine Show Barra do Piraí – Sala 2, sessão às 18h35, dublado. Cine Glória Valença – sessões às 16h45 e 21h15, dublado. Telefone (24) 2453-3040. CineMais Resende – Sala 1, sessões às 15h20, 19h10 e 21h30, legendado. Telefone (24) 3355-3720. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Três estrelas e meia), “O Globo” (Bonequinho dorme), “Veja” (Sem Avaliação). * Mesmo Se Nada Der Certo – De John Carney. Com Keira Knightley, Mark Ruffalo, James Corden, entre outros. DRAMA, ROMANCE, MUSICAL – Uma cantora (Keira Knightley) se muda para Nova Iorque, mas logo após chegar no local, seu namorado americano decide terminar o relacionamento. Em plena crise, ela começa a cantar em bares, até ser descoberta por um produtor de discos (Mark Ruffalo), certo de que ela pode se tornar uma estrela. Cine Show Resende – Sala 1, sessão às 17h10, legendado. Telefone (24) 3354-6224. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Quatro estrelas), “O Globo” (Bonequinho assiste sentado), “Veja” (Três estrelas). * O Doador de Memórias – De Phillip Noyce. Com Brenton Thwaites, Jeff Bridges, Meryl Streep, entre outros. FICÇÃO CIENTÍFICA, FANTASIA, DRAMA – Uma pequena comunidade vive em um mundo aparentemente ideal, sem doenças nem guerras, mas também sem sentimentos. Para tanto uma pessoa é encarregada a armazenar estas memórias, de formar a poupar os demais habitantes do sofrimento e também de guiá-los com sua sabedoria. De tempos em tempos esta
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SBT Jornal SBT Manhã SBT Rio Manhã Master Oferta Notícias da Manhã Bom Dia & Cia SBT Rio Um Maluco no Pedaço Propraganda Eleitoral Gratuita Programa Atual Casos de Família Esmeralda Meu Pecado A Feia Mais Bela Chaves SBT Cidade SBT Brasil Chiquititas Propraganda Eleitoral Gratuita Rebelde Roda a Roda Jequiti Programa do Ratinho Conexão Repórter The Noite com Danilo Gentili Jornal do SBT – Noite Okay Pessoal!!! The Big Bang Theory Two and a Half Men Jornal do SBT Madrugada Jornal do SBT Madrugada / reprise
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Balanço Geral Manhã RJ RJ no Ar Fala Brasil Hoje em Dia Balanço Geral RJ
* Os Cavaleiros do Zodíaco: A Lenda do Santuário – De Keichi Sato. Com Nobuhiko Okamoto, Kenji Nojima e Kaito Ishikawa, entre outros. ANIMAÇÃO, AÇÃO - Inicialmente chamado de “Saint Seiya - Knights of the Zodiac”, o filme será uma adaptação para os cinemas da saga “Cavaleiros do Zodíaco”. Cine Show Volta Redonda – Sala 3, sessão às 15h05, dublado. Telefone (24) 3342-5604. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Duas estrelas e meia), “O Globo” (Bonequinho dorme), “Veja” (Uma estrela).
Reapresentação * Aviões 2 - Heróis do Fogo ao Resgate – De Roberts Gannaway. Com Dane Cook, Ed Harris, Julie Bowen, Wes Studi, Curtis Armstrong, Hal Holbrook, John Michael Higgins, e Regina King. ANIMAÇÃO, COMÉDIA - Dusty descobre que seu motor está severamente danificado e nunca mais poderá participar de corridas. Após algumas adaptações ele acaba realocado na brigada aérea de incêndio, onde conhece o veterano helicóptero Blade Ranger e a equipe terrestre conhecida como The Smokejumpers. Enfrentando o fogo diariamente, Dusty finalmente entende o significado da palavra “herói”. Cine Angra Shopping – Sala 1, sessão às 18h. Telefone (24) 3377-2784. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Duas Estrelas), “O Globo” (Bonequinho Assiste Sentado), “Veja” (Duas Estrelas). * Planeta dos Macacos: O Confronto – De Matt Reeves. Com Andy Serkis, Jason Clarke, Gary Oldman, Keri Russell, Toby Kebbell, Kodi Smit-McPhee, Judy Greer, e Jocko Sims. FICÇÃO CIENTÍFICA, AÇÃO - Quinze anos após a conquista da liberdade, César (Andy Serkis) e os demais macacos vivem em paz na floresta próxima a San Francisco. Lá eles desenvolveram uma comunidade própria, baseada no apoio mútuo, para que possam se manter. Enquanto isso, os humanos enfrentam uma das maiores epidemias de todos os tempos, causada por um vírus criado em laboratório, chamado vírus símio. Diante disto, um grupo de sobreviventes liderado por Dreyfus (Gary Oldman) deseja atacar os macacos para usá-los como cobaias na busca por uma vacina. Só que Malcolm (Jason Clarke), que conhece bem como os macacos vivem por ter conquistado a confiança de César, deseja impedir que o confronto aconteça. Cine 9 de Abril, em Volta Redonda. Sessão às 18h45. Telefone: (24) 3348-5014. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Quatro Estrelas), “O Globo” (Bonequinho Assiste Sentado), “Veja” (Duas Estrelas).
* ‘Desloucados’ - A exposição do artista visual Anderson de Souza conta com aproximadamente 30 objetos, entre pequenas e grandes telas, móveis e eletrodomésticos. A mostra pode ser conferida até dia 1º de novembro, com entrada gratuita, de terça-feira a sábado, das 11h às 17h. O Centro de Cultura Fazenda da Posse fica na Rua Dario Aragão, n° 2, Centro, em Barra Mansa. Informações pelo telefone (24) 3322-3855. * ‘La Misura del Corpo’ – A mostra conta com fotografias e colagens de Cesare Pergola e tem curadoria de Andrés Hernándes. Uma série de fotografias de nu, que retratam o corpo humano através uma malha de luz, e uma série de colagens sobre dançarinos de funk estão expostas na Galeria Belvedere Paraty, que fica na Rua Marechal Deodoro, 312. A exposição pode ser conferida até dia 9 de novembro, todos os dias das 10h às 18h. * ‘O Papel das Vilas - Arte em papel botânico artesanal - exposição coletiva’ – A mostra pode ser conferida na Casa de Cultura de Piraí. Os trabalhos realizados por diversos artistas em cima de papéis botânicos produzidos pelo MR PAPEL - PAPELaria ARTEsanal Visconde de Mauá poderão ser vistos até dia 5 de outubro,
das 8h30 às 16h30, de segunda-feira a sexta-feira, e de 10h às 14h nos sábados, domingos e feriados. A mostra é uma parceria com o Centro Cultural de Visconde de Mauá. Informações pelo telefone (24) 2431 9987. * ‘42º Salão da Primavera ‘ – As obras estão expostas no Museu de Arte Moderna (MAM) de Resende. A mostra ficará aberta à visitação até o dia 14 de novembro. O MAM funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, na Rua Dr. Cunha Ferreira, nº 104, no Centro Histórico. Mais informações pelos telefones (24) 33606155 e 3360-4470. * ‘Entre cores, formas e texturas’ - A mostra reúne cerca de 35 obras de Cristiane Ponciano Lopes, que é resendense, mas passou 21 anos em São José dos Campos (SP), onde possui um ateliê e dá aulas. Morando em Resende há dois meses, essa exposição, segundo Cristiane, marcará a apresentação de seu trabalho para o grande público. A exposição fica aberta até o dia 15 de outubro, no Espaço Z, com visitação de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h. O Espaço Z fica na Avenida Gustavo Jardim, ao lado da Rodoviária Velha, no Centro de Resende. * ‘História de São João Marcos’ - A Casa da Cultura Manoel Gonçalves de Souza Portugal apresenta a mostra permanente, que reúne fotos e relatos de antigos moradores sobre a primeira cidade tombada pelo Patrimônio Histórico Nacional, em 1939. Pode ser vista na Sala José Joaquim de Moraes Penna (Praça Fagundes Varela, Centro, Rio Claro), de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. * ‘Mar, Mata e Magia’ – A exposição da artista plástica Edith Rizzo ficará até o dia 6 de outubro, no Museu Municipal de Mangaratiba, que fica na Rua Coronel Moreira da Silva, 173, no Centro de Mangaratiba. A entrada é gratuita.
* ‘Aniversário de Barra Mansa’ - As comemorações começam hoje, dia 1º, com apresentação da Orquestra Sinfônica de Barra Mansa, do Projeto Música nas Escolas, e do Projeto Música Popular Brasileira, além de DJ, antes e depois das apresentações. Já na quinta-feira, dia 2, acontecerá show com o compositor e cantor Dudu Nobre. Os participantes contarão ainda com apresentações de artistas renomados da região, como o grupo Jeito Carioca e a dupla Julinho Marassi e Gutemberg. Na sexta-feira, dia 3, dia do aniversário da cidade, quem se apresenta é o grupo de rock Detonautas - Roque Clube. Para finalizar as comemorações, no sábado, dia 4, haverá show com a banda Uns e Outros. Os eventos acontecerão gratuitamente no Parque da Cidade, localizado na Rua Prefeito João Chiesse Filho, 312, Centro. * Fliva 2014 – A 2ª Feira Literária de Valença com o tema “Da Escravidão à Liberdade: A importância da literatura na preservação histórica” acontecerá entre os dias 8 e 12 de outubro, na Arena de Eventos, em Valença. Terá contação de histórias, lançamentos de livros, mesas de debates, autores valencianos, regionais e nacionais, expositores, saraus de livros diversos e a preços promocionais. * Piraí Fest 2014 – O evento acontecerá entre os dias 16 e 19 de outubro. A programação é realizada no Centro de Eventos e na Praça da Prefeitura. Dia 16 show com Voz da Verdade e Ao Cubo. Dia 17 show com Só Pra Contrariar. Dia 18 de outubro show com Mulheres de Chico e Roupa Nova. E fechando a programação, dia 19, show com Sambô. * Valença Expo Fest – O evento acontece nos dias 24, 25 e 26 de outubro no campo dos Coroados, em Valença. Dia 24 de outubro tem show com Trio Bravana. No dia 25 tem show com João Neto e Frederico. E dia 26 tem show com MC Koringa. E todos os dias show com bandas regionais. No evento terão estandes e barracas com gastronomia e artesanato regionais e parque de diversões.
HORÓSCOPO
HOJE NA TV
tarefa muda de mãos e agora cabe a um jovem (Brenton Thwaites), que precisa passar por um duro treinamento para provar que é digno desta tarefa. Cine Show Volta Redonda – Sala 3, sessão às 17h05, dublado. Telefone (24) 33425604. Cine Angra Shopping – Sala 2, sessão às 20h30. Telefone (24) 3377-2784. AVALIAÇÃO: “AdoroCinema” (Três Estrelas), “O Globo” (Bonequinho dorme), “Veja” (Duas estrelas).
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* Programação fornecida pelas emissoras, sujeita a alterações.
Áries - (21-3 a 20-4) Procure agir de forma dinâmica e com mais tato, sem impor sua autoridade. Você tem gênio forte e nem sempre os outros aceitam. A pessoa amada esta merecendo maior atenção da sua parte. No trabalho, aja com mais vontade. Touro - (21-4 a 20-5) Pessoas conhecidas ou colegas de trabalho, estão propensas a colaborar com seus projetos e aprimorar suas melhores ideias. Você receberá informações úteis e promissoras. Dia feliz para a vida amorosa. Gêmeos - (215 a 20-6) Este será o período mais benéfico do ano para você começar ou levar avante negócios e empreendimentos monetários. Os presságios para esta fase são mais promissores para empréstimos, realização de negócios lucrativos, compra e venda, de objetos e imóveis. Ótimo para viagens. Câncer - (216 a 22-7) Aproveite a influência astral deste dia para conhecer o maior número possível de pessoas. As
amizades que fizer hoje lhe trarão vantagens. Dia promissor para viagens e tudo em geral. Leão - (23-7 a 228) Todos os esforços que tem empreendimento no sentido de se elevar e prosperar profissional e socialmente, se farão sentir com maior força neste dia. Analise e verá quanto progrediu. Virgem - (23-8 a 22-9) Sua probabilidade de êxito material serão aumentados hoje. Por outro lado, deverá prosperar no campo profissional e social e poderá conseguir o que pretende na vida artística. Bom para as viagens e ao amor.
para jogar na loteria. Sagitário - (2211 a 21-12) Com tato e inteligência, seu êxito será total, neste dia, principalmente no trabalho e na vida social. Dia feliz ao casamento e ao noivado e para tratar de seus interesses financeiros. Capricórnio (22-12 a 20-1) Cuidado com a vida conjugal. Benéfica influência astral para tratar de questões sociais pendentes, para lucrar em negócios iniciados anteriormente e a sua prosperidade profissional. Evite brigas com os inimigos.
Libra - (23-9 a 22-10) Muita harmonia familiar, conjugal e para a vida sentimental e amorosa está prevista para você neste dia. Muito favorável também, aos negócios, as especulações e às novas empresas.
Aquário - (21-1 a 19-2) Trate de seus assuntos pessoais e financeiros com o máximo de cuidado neste dia, pois qualquer erro poderia acarretar-lhe sérios prejuízos, em futuro próximo. Ótimo as novas amizades, ao trabalho em equipe. Ame.
Escorpião - (23-10 a 21-11) Excelentes influências para desenvolver suas atividades de um modo geral. Aproveite, pois esta é a melhor fase para progredir profissional, e materialmente. Êxito romântico, sentimental e em viagens. Bom
Peixes - (20-2 a 20-3) Indecisão para tomar atitudes. Pensamentos pessimistas, sem razão de ser. Procure animar-se. Conte com a compreensão do ser amado. Nervosismo exagerado, cuide-se.
Mário Sérgio
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
www.diariodovale.com.br/social
DIÁRIO DO VALE 3
CADERNO LAZER
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mariosergio@diariodovale.com.br
Luana Fotografias
TÚNEL
DO
Fotos: Gabriella Freitas
TEMPO
*Henry Ford lança o primeiro carro popular da história, o Ford T (1908). *Primeira tentativa de instalar um estado palestino com a interferência do Egito (1948). *Criada a República Popular da China (1949). *É oficialmente criada a agência espacial americana, NASA (1958). *Os japoneses inauguram a sua primeira linha férrea de alta velocidade, ligando Tokio a Osaka (1964). *A TV Excelsior encerra suas atividades após uma grave crise financeira (1970). *O Walt Disney World é inaugurado em Orlando, Flórida (1971). *Criação do estado do Mato Grosso do Sul (1977). *Última partida oficial de futebol de Edson Arantes do Nascimento, o Pelé (1977). *Criação da Agência Japonesa de Exploração Aeroespacial (2003). *A rua Corporation Lane de Melbourne foi renomeada oficialmente para ACDC Lane em homenagem à banda (2004). *Um terremoto sacode a Indonésia; governo confirma mais de 500 mortes (2009).
Daniel Jordão e Monique Jordão
O empresário Mario Vitor Netto e Andréa Auad Netto
Zig-Zag *Hoje: Dia do vendedor, Dia do Idoso (lei n° 11.433 de 28 de dezembro de 2006), Dia Mundial do Vegetarianismo. *O Censo do IBGE de 2010, contabilizou 9,7 milhões de brasileiros portadores de deficiência auditiva, o que representa 5,1% da população brasileira. *Destes, cerca de 2 milhões possuem a deficiência severa (1,7 milhões possuem grande dificuldade para ouvir e 344,2 mil surdos) e 7,5 milhões apresentam alguma dificuldade auditiva. *No que se refere à idade, cerca de 1 milhão de deficientes auditivos são crianças e jovens até 19 anos. *O censo também revelou que o maior número de deficientes auditivos, cerca de 6,7 milhões estão concentrados nas áreas urbanas. *Sensibilizado com essa questão, o Rotary Clube de Volta Redonda tem promovido uma série de debates, palestras e visitas a várias entidades carentes de nosso município, às quais, de uma maneira ou de outra, procura servir, resolver-lhes alguns dos seus problemas, ouvindo seus reclamos e críticas. *Uma dessas entidades é a APADA, de apoio aos deficientes auditivos, que funciona no bairro Água Limpa e que muito precisa da ajuda do Poder Público e da comunidade em geral. *Aliás, o Rotary enviou ofício ao Prefeito Neto e ao Ministro da Educação, José Henrique Paim Fernandes, chamando a atenção para os portadores dessa necessidade especial. *E dentro da proposta, deste mais desafio, unir o ideal de servir. *No expediente enviado ao Ministro são feitas as seguintes indagações: *1º - Se todos os professores da rede pública de ensino municipal, estadual e federal praticam a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS? *2º - Se todas as escolas ensinam a LIBRAS aos seus alunos – todos? *3º - Se há um treinamento regular dos Senhores professores? *4º - Se as Universidades, públicas e privadas, especificadas na Lei Federal nº 10.436 de 24/04/2002, regulamentada pelo decreto nº 5.626 de 22/11/2015 cumprem as normas legais ? *5º - Se há uma estatística atualizada sobre a implementação dos citados dispositivos legais nas universidades, públicas e privadas acerca do ensino da LIBRAS aos nossos acadêmicos “todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial, são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério”. (§ 1º, art. 3º, dec. 5626/05)? *Enfim existem muitas respostas a serem dadas. Que poderão contribuir para esta nobre causa, do Rotary Club Volta Redonda.
Sandro Reis, Flávia Dornas e a designer de interiores Cátia Viana
O empresário Rogério Loureiro com sua amada, Christiane Cotrim Loureiro extravasando alegria na festa do Prêmio Cata-Vento
Sala Vip *O curso de Medicina do UniFOA, debaterá na amanhã, no Centro Histórico – Cultural Dauro Aragão, no campus Três Poços, a partir das 11h30, a “Saúde do Idoso na Atenção Básica”. *O debate, que faz parte do congresso que foi aberto ontem, e que o curso de Medicina realiza anualmente, contou com a presença do Diretor de Saúde da cidade italiana de Trieste, Fábio Cimador, e dos médicos José Roberto Barroso, do UniFOA e da médica Arianna K. Meneses, da Universidade Federal Fluminense. *O professor Fábio Cimador, apresentou o projeto que vem sendo executado com grande sucesso na cidade de Trieste que busca evitar ao máximo manter o idoso no ambiente assistencial de saúde. A palestra é aberta a toda comunidade. *Ainda no congresso, estão sendo apresentadas várias mesas-redondas e debates sobre a questão da assistência básica na saúde. *Aniversariantes do dia: Filipe Rebello; Jorge Silva Roriz; Fabiano Garcez; Teresa Cardoso; Fernando Costa; Carlos Eduardo Salles; Pedro Meirelles; Cláudia Delgado; Carlos Augusto; Edmilson Reis Pereira; vereador Gemilsom Sukinho; Sílvia Helena Moraes Miranda. *A coluna continua publicando mais alguns momentos elegantes do Prêmio Cata-Vento.
Dr. José Antônio Siqueira Psicólogo - Fonoaudiologo CRP 10148
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4 DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
CADERNO LAZER
GASTRONOMIA
Angra concorre ao Prêmio Maravilhas Gastronômicas Votação segue até dia 31 de outubro pela internet; cidade participa com três produtos Três produtos angrenses estão concorrendo na segunda edição do Prêmio Maravilhas Gastronômicas do Estado do Rio de Janeiro. Enquanto a sardinha e a vieira de Angra dos Reis concorrem na categoria “Da Água”, o palmito pupunha, também muito popular na região, concorre na categoria “Da
Terra”. A votação é aberta ao público e pode ser feita pelo site (www.projetomaravilhas.com.br), até o dia 31 de outubro. Angra dos Reis é o maior produtor de sardinha do estado. Só este ano, até o último dia 15 de setembro, mais de 11 mil toneladas de sardinha foram pescadas. Já em re-
lação às vieiras, Angra é o maior produtor do país. De janeiro a agosto deste ano, o município chegou a vender cerca de 14 mil toneladas do molusco. O palmito pupunha também se destaca na produção angrense. Em 2013, foram produzidas mais de mil toneladas do vegetal. São 105 participantes,
distribuídos em dez categorias: Da Água, Da Terra, Cachaças, Cafés, Cervejas, Conservas e Patês, Doces e Compotas, Laticínios, Mel e Queijos. É possível votar em todas as categorias ou somente nas que o internauta preferir. O garimpo dos tesouros culinários fluminenses
acontece em duas etapas. A primeira consistiu na lista dos pré-finalistas, com 91 produtos indicados pela comissão organizadora e pelos consultores/colaboradores. A segunda abriu inscrições para novos produtos, que passaram pela avaliação da comissão organizadora e de 39 especialistas nas
dez categorias. Criado pelo jornalista Chico Júnior, o Maravilhas RJ é um prêmio de comunicação, que visa divulgar e dar visibilidade à produção local, colaborando para desenvolver a cultura do gosto regional, fortalecer a identidade cultural e a economia fluminense.
LEITURA
Biblioteca Municipal de Porto Real está aberta para novos cadastros A Biblioteca Municipal Áurea Lioi Macias está com inscrições abertas para cadastro de pessoas que queiram pegar livros emprestados. Os interessados devem se dirigir à sede da biblioteca, munidos da documentação necessária. Além de um acervo composto por diversos nomes da literatura infanto-juvenil, a biblioteca conta também com livros didáticos. Outro destaque é a Sala Infantil, onde as crianças têm disponíveis brinquedos educativos e desenhos para colorir. Elita Alves da Silva, funcionária pública, moradora do bairro Freitas Soares, é uma das leitoras mais assíduas da Biblioteca Municipal. - Imagino os personagens e o local onde eles estão. É um pouco de fantasia. A gente sai do mundo real. Assuntos como drogas, gravidez na adolescência são algumas coisas que me interessam bastante. Acredito que os livros são sim as melhores fontes de pesquisa. Quem escreve um livro se dedica por muito tempo até que ele fique pronto. Isso me dá mais segurança, enriquece minha cultura e vocabulário - diz. A biblioteca possui as chamadas obras de referência, como, por exemplo, dicionários, enciclopédias e guias, disponíveis somente para consulta e também clássicos da literatura e outros nomes que podem ser emprestados por até dez dias úteis. Conforme informações da bibliotecária, Sarah Mesquita, o prazo do empréstimo pode até ser re-
novado, no entanto deve ser feito pessoalmente na sede da biblioteca, até o dia programado para a primeira devolução. - É necessário que o aluno esteja atento aos prazos, pois se entregar o livro fora do período estipulado, estará sujeito à suspensão temporária dos empréstimos. Cada usuário pode levar três livros e ficar com eles por até dez dias úteis. É preciso se informar sobre
Estudantes contam com orientação bibliográfica e até livros escritos em italiano qual livro está ou não disponível para empréstimo. Nós oferecemos também orientação à pesquisa bibliográfica para aqueles que não encontrarem o material desejado em nossos arquivos - explica Sarah. Conforme o secretário de Esporte, Lazer e Cultura, Luis de Araújo Arcanjo, mesmo com o uso cada vez mais frequente da internet, os livros tradicionais ainda têm um público cativo. “O gosto pela leitura faz com o que o leitor desenvolva sentidos e tente compreender e imaginar o ambiente do universo do livro. Outro fa-
Fotos: Divulgação
tor que é importante destacar é que os livros são fontes de informações muito confiáveis”, diz. A prefeita Cida reafirmou a importância do hábito de ler. “Ler é incentivar o conhecimento, dar vazão à criatividade, incentivar a cultura. Precisamos cada vez mais estimular esse hábito desde cedo nas crianças. Além disso, o livro promove as relações em família, colaborando para formar valores essenciais para o caráter de um cidadão”, finaliza Cida.
Documentação necessária Para preenchimento do cadastro, o interessado deve se dirigir à biblioteca, situada na Rua Professora Dona Betina, número 368, no bairro Nova Colônia, munido dos seguintes documentos originais: comprovante de residência, identidade, CPF, e foto 3x4. Mais informações pelo telefone (24) 3353-1621. O local funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Livros italianos A Casa do Imigrante também possui um acervo composto por 102 obras infantojuvenis e 124 livros para o público adulto. Todos estão escritos no idioma italiano. O interessado em fazer empréstimo das obras deve apresentar a carteira de identidade e preencher um formulário de cadastro, no próprio local.
Acesso: Acervo é composto por diversos nomes da literatura infanto-juvenil, além de livros didáticos
CINEMA
BELEZA
Rússia seleciona filme crítico a Putin para disputar vaga no Oscar
Representante do Ceará é eleita Miss Brasil 2014
vista americana “The Hollywood Reporter”, “o filme O Ministério da Cultura evolui gradualmente até se da Rússia surpreendeu ao tornar uma acusação flaapontar o longa “Levia- grante da corrupção que than”, do cineasta Andrey está infiltrada nos alicerces Zvyagintsev, como o filme do governo, da força policique deve representar o país al, do judiciário e da hipóna disputa pelo Oscar de crita e comprometida Igreja melhor filme estrangeiro em Russa Ortodoxa, uma acusação que deve se mostrar 2015. O filme é bastante críti- muito controversa na Rúsco da política russa, atacan- sia”. “Leviathan” levou o prêdo governos do passado e mio de meaté mesmo o lhor roteiro presidente no Festival atual do de Cannes, país, Vladi‘Leviathan’ levou o no primeiro mir Putin. prêmio de melhor semestre. “Nós deEmbora o cidimos seleroteiro filme tenha cionar ‘Levisido financiano Festival de athan’ pordo pelo Mique ele foi o Cannes, nistério da mais votado Cultura da entre o júri”, no primeiro Rússia, Zvyaanunciou o gintsev revesemestre cineasta Palou que o v e l próprio miChukhrai, membro do comitê montado nistro disse a ele que “não pelo governo russo para in- gostou” do resultado. Cada país tem direito a dicar seu representante na escolher um longa-metraluta pela vaga no Oscar. Em determinada cena, gem para a disputa pela inpoliciais bêbados começam dicação ao Oscar de melhor a atirar com fuzis AK-47 em filme estrangeiro. Entre os países que já retratos de governantes russos e soviéticos históricos. apontaram seus representanEles se questionam se che- tes, estão o Brasil, com gou a hora de atirar na ima- “Hoje Eu Quero Voltar Sozigem de Putin também. nho”, a França, com “Saint Segundo a crítica de ci- Laurent” e a Bélgica, com nema Leslie Felperin, da re- “Dois Dias, Uma Noite”. Por Folhapress
Lucas Ismael / Divulgação
Por Folhapress A ganhadora do concurso Miss Brasil 2014 foi a modelo Melissa Gurgel, 20, representante do Ceará. Ela irá participar do Miss Universo 2014, representando o Brasil. Transmitido pela Band, o evento aconteceu no último fim de semana, no Centro de Eventos do Ceará. Além da faixa, do título e da coroa, ela ganhou o vestido de gala e um carro zero km. A Miss Brasil 2013, Jakelyne Oliveira, que entregou a faixa à nova Miss, falou sobre seu reinado e os planos para o futuro: “Foi um ano maravilhoso e chegou a hora de colher os frutos de muito trabalho. Tenho propostas até para fora do país e vou analisar cada uma quando voltar pra São Paulo. Quero focar e me dedicar exclusivamente à minha carreira e tenho certeza que vou trabalhar muito mais após a entrega da faixa”. A segunda colocada foi a representante de São Paulo, Fernanda Leme. O terceiro lugar ficou com a Miss Rio Grande do Norte, Deise Benício. Ambas ganharam uma viagem com acompanhante para Riviera Maya, no México, com hospedagem no Hotel Hard Rock Café. Já a Miss Rondônia, Sinaira Machado, ficou com o título de Miss Simpatia.
Representando o Brasil: Melissa Gurgel irá participar do Miss Universo 2014
Caderno de Classificados do Diário do Vale - Quarta-feira, 1 de outubro de 2014 Internet: www.diariodovale.com.br classificados@diariodovale.com.br
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ON1095: Casa térrea, em boa localização, com acabamento de bom padrão, em bom estado de conservação, composta de varanda, sala, 3 quartos, corredor, banheiro social, cozinha, área de serviço, quintal e garagem. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 BELMONTE
ON1178. Duas residências construídas em uma área de 2000m², com boa localização, com acabamento de bom padrão, em bom estado de conservação, com 1ª casa composta de sala, 3 quartos, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço e garagem. E 2ª casa composta de sala, quarto, banheiro social, copa-cozinha, área de serviço e garagem. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 BELVEDERE
Cod.40722 - 2º andar c/ 3 qtos., sendo 1 suíte c/ closet, banh. Social e sl. 1º andar c/ sl. Em 2 ambientes, lavabo, coz. Americana grande, dispensa, á. serv., banh. de serv., gar., portão eletrônico, jardim, a. Lazer c/ churrasqueira, piscina, ducha, canil e área verde. R$ 630.000,00 (24)3342-4242/ 98818-7255/ 98802-3000 contato@hebertmadureiraimov eis.com.br www.hebertmadureiraimoveis.c om.br Hebert Madureira Imóveis - CRECI 47361 BRASILANDIA
C 23 - Sala com varandão,3 quartos, banheiro social, cozinha grande, quintal grande nos 3 lados da casas, garagem. FGTS/FINAN. R$ 320.000,00 3347-0321/7834-5941 www. gibaimoveis.com.br Giba Imoveis-CRECI 26310-RJ BRASILANDIA
OP-36 - Casa com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro social, varandão, varanda e garagem para 3 carros. Área do terreno 264,00 m². 33472050/3347-1814 unilar@unilar.adm.br www.unilar.adm.brUnilar-CRECI CJ-3953 CASA DE PEDRA
(1715) C/ 3 qtos., sl. de estar, sl. de jantar, sl. de visita, copa coz., banh. social, área de serviço com armários embutidos e gar. p/ 2 carros. Aceita Financiamento. 33420241/3342-0403/98120-0005 www.imobiliariaanalima.com.br Ana Lima Imóveis - CRECI 41.269 RJ CIDADE NOVA
Casa duplex, em bom estado com 2 qtos. sendo 1 suite, sala , copa/coz., WC social, á. lavand., á. churrasq.,j ardim, quintal grande com espaço para futura edificação ao gosto do novo morador. Aceita financiamento doc. Ok. Fotos e preço no site. (24) 3348-0986 / 999490753 / 99904-4571 jeffaoarantes@gmail.com www.jeffersoncorretordeimovei s.com.brJEFFERSON ARANTES CORRETOR DE IMÓVEIS CRECI RJ - 058058/0. RUA GEN. ANDRADE DE NEVES, 364 - COLINA - VOLTA REDONDA/RJ
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Casa com ótima localização composta em 2 pavimentos com: Quintal, garagem, varanda, sala, 3 quartos, banheiro social, copa, cozinha, banheiro de empregada e terraço. R$ 400.000,00 3348-4000/3348-0253 adibraviimoveis@bol.com.br Adibravi CRECI RJ-058621/0 CONFORTO
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ON 1292 - Casa residencial ou comercial composta de varanda, sala, 4 quartos, copa cozinha, 2 banheiros sociais e garagem. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 CONFORTO
ON 1346 - Casa térrea com boa localização, em bom estado de conservação, composta de sala, 3 quartos, cozinha, banheiro social, quintal e garagem. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 CONFORTO
ON 1371 - Excelente oportunidade! Casa original em terreno de 360 m² com excelente localização, próxima ao Escritório Central na Vila Santa Cecília. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 CONFORTO
ON1194 - Casa térrea, com ótima localização, com acabamento de bom padrão, composta de sala de visita, sala de TV, banheiro social, cozinha, área de serviço (gradeada), quintal, varanda e garagem para 02 veículos. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 EUCALIPTAL
C261 - Duplex com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal, vaga de garagem. 78354197/9834-6623/7834-6622 www.assimimobiliaria.com.brA ssim Ass. Imobiliaria-CRECI 36479 EUCALIPTAL
COD - 611 - Excelente imóvel contendo 3 quartos, sendo um suíte, sala de estar, banheiro social, lavabo, cozinha, 4 vagas de garagem, varanda, quintal e área de serviço coberta. R$ 329.000,00 (24)33485 8 2 5 imobiliaria@gustavomachadoi moveis.com.br www.gustavomachadoimoveis. com.brGustavo Machado Imóveis - CRECI RJ 43250/0
2
Classificados
DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
JARDIM AMALIA
JARDIM AMALIA I
JARDIM BELVEDERE
JARDIM BELVEDERE
JARDIM EUROPA
JARDIM NORMANDIA
JARDIM VENEZA
NEGÓCIO DE OPORTUNIDADE. EXCELENTE RESIDÊNCIA ESTILO CONTEMPORÂNEO TODA DECORADA POR ARQUITETA, EM LOCAL NOBRE DO JD AMÁLIA, ÓTIMO ACABAMENTO, 440M² DE ÁREA CONSTRUÍDA, TERRENO COM 397M², “SOL DA MANHÔ, COM AMPLA SALA DE ESTAR COM PISO DE YPÊ, VISTA PANORÂMICA, 3 SUÍTES, SENDO UMA MASTER (COM HIDRO) UMA MASTER COM CLOSET E UMA COMUM, COZINHA COM ARMÁRIOS NOVOS, SALA DE JANTAR, LAVABO, DEP. COMPL. DE EMPREGADA, LAVANDERIA, SALÃO DE FESTAS ENORME, GARAGEM PARA 2 CARROS, ATELIÊ E QUINTAL. DOCUMENTAÇÃO IMPECÁVEL. ACEITO FGTS E FINANCIAMENTO. R$ 840.000,00 33431311/98112-5000/981115000 ivrrj@hotmail.com IMOBILIARIA VOLTA REDONDA-CRECI 027976/0-9
C 63- Casa Excelente localização. Área Nobre. Casa com 3 salas, 4 quartos(sendo 1 suíte com hidro e sacada), 2 banheiro social, cozinha, varandão com churrasqueira, piscina, quintal grande e garagem. (Aceita imóvel de menor valor como parte de pagamento) R$ 790.000,00 3347-0321/7834-5941 www. gibaimoveis.com.br Giba Imoveis-CRECI 26310-RJ
Casa composta por 02 quartos, sala, banheiro, cozinha, garagem, área de serviço e área de churrasqueira. Condomínio Fechado. Ótimo Preço! 3338-5656 www.joaopauloimobiliaria.com. brJoao Paulo Imóveis-CRECI 134400
MATA ATLÂNTICA - Casa de alto padrão, nova, independente, de esquina, contendo 3 quartos (sendo 1 suíte master c/ closet e 2 varandas, outro quarto c/ varanda), sala de estar, sala de jantar, cozinha, 2 banheiros, área de serviço, quintal grande, garagem p/ 2 carros, c/ portão automático e interfone, aquecimento solar, c/ rebaixamento de gesso. Aceita Financiamento e FGTS como parte de pagamento. 33475588/7834-4522 josereinaldoimoveis@ig.com.br www.josereinaldoimoveis.com. brJose Reinaldo Imóveis CRECI 22057 - Av. Lucas Evangelista, n 43 - Bairro Aterrado - Volta Redonda - RJ.
C1554 - Casa baixa com 2 qtos. (sendo 1 suite), sl. de estar, coz., banh. social, á. serv., quintal. 2 vagas de gar. Imóvel novo. (24)3348-1989/(24)999651407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940
ON 1352 - Casa com excelente localização, em bom estado de conservação e com bom padrão de acabamento, composta de sala de estar, sala de jantar, 3 quartos (sendo 1 suíte com closet), jardim de inverno, banheiro social, cozinha com armários, salão com 2 quartos e banheiro social, lavanderia, área de lazer com churrasqueira, piscina, sauna, ducha, banheiro, garagem para 2 carros com portão automático e interfone. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
ON122: Casa em 2 pavimentos em ótima localização, em bom padrão de acabamento, composta de sala de estar, sala de jantar, lavabo, 3 quartos (sendo 1 suíte), banheiro social, escritório, despensa, cozinha, área de serviço,dependência completa de empregada, área externa( com churrasqueira), quintal e 2 vagas de garagem. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
JARDIM AMALIA
OPORTUNIDADE DO ANO Casa nova 1ª locação, edificada no local mais nobre do bairro, “sol da manhã”, nobre acabamento, iluminações indiretas e sancas na casa toda, sala de estar ampla (2 ambs.), lavabo, 3 excelentes dormitórios (1 ste. c/hidro e varanda), banh. social, coz. ampla, lavand., despensa, gar. coberta p/3 carros c/port. eletr., á. lazer c/espaço gourmet, banh., churrasq, ducha, sauna e spa c/16 jatos. Água quente em todas as torneiras. Quem ver compra! Preço de ocasião. R$ 650.000,00 33431311/98112-5000/981115000 ivrrj@hotmail.com IMOBILIARIA VOLTA REDONDA-CRECI 027976/0-9 JARDIM AMALIA
OPORTUNIDADE ÚNICA”. Magnífica residência, totalmente térrea, edificada em 2 lotes planos com área total de 750m², no local mais nobre do bairro, sol da manhã, com 4 salas, 3 dormitórios com armários (1 suíte), lavabo, 3 banheiros, escritório, cozinha, lavanderia, sótão, maravilhosa área de lazer com linda piscina com cascata, ótima sauna, rancho com churrasqueira, lindo gramado, jardim e garagem para 6 carros. Documentação impecável. Aceito FGTS e Financiamento. R$1.600.000,00 33431311/98112-5000/981115000 ivrrj@hotmail.com IMOBILIARIA VOLTA REDONDA-CRECI 027976/0-9 JARDIM AMALIA I
2 ambientes, copa, cozinha planejada c/fogão, forno, máquina de lavar louça, 3 quartos sendo 1 suíte, banheiro social e banheiro de empregada, sacada nos fundos. Os quartos e suíte c/armários embutidos em madeira maciça bem com janelas e portas de madeira trabalhada. Parte inferior da casa: suíte c/varandão, cozinha, piscina, churrasqueira, toda com jardim e casa de caseiro. R$ 2.500.000,00 sendo (R$ 1.000.000,00) em espécie o restante em imóveis para aluguel. 3346-5809/33407958 Investimóveis-CRECI 29.678
JARDIM AMALIA II
CASA TÉRREA - com 125m² de obra, 3 quartos sendo 1 suíte, copa, cozinha, área de serviço, 2 banheiros e 360m² terreno, porão - R$430.000,00. 3346-5809/3340-7958 Investimóveis-CRECI 29.678 JARDIM BELVEDERE
(Recanto da Lagoa) Casa baixa com 03 quartos, sendo 01 suíte e closet, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço, varanda, área de churrasqueira, banheiro externo, quintal grande e garagem. Erguida em lote plano único e independente que mede 300.00 m² com área construída de 121.00 m² passagem lateral de ambos os lados. (Aceita FGTS e financiamento CEF) R$ 410.000,00 33471485/7835-6706 lerikel@lerikel.com.br www.lerikel.com.brLerikel Imoveis-CRECI J-5275 JARDIM BELVEDERE
C 46- Casa em condomínio. Sala ampla, 3 quartos com armários(1 suíte), banheiro social, escritório, copa, cozinha, área de serviço, área de lazer com varandão e churrasqueira, garagem para 2 carros. R$ 480.000,00(FGTS/FINANC). C37 Sala, 2 quartos( sendo 1 com móveis modulado), banheiro social, lavabo, cozinha com móveis modulado, quintal e garagem para 2 carros. R$ 350.000,00. (FINANC./FGTS) 3347-0321/7834-5941 www. gibaimoveis.com.br Giba Imoveis-CRECI 26310-RJ JARDIM BELVEDERE
C1653 - Residencial Samoa casa 2 pavs. com 3 qtos. (sendo 1 suite com closet), sl. 2 ambs., coz. com arm., banh. social, lavabo, á. serv. com banh., dep. completa de empr., lavand., área de lazer com churrasq., ducha e banh. 2 vagas de gar. independente. Casa com excelente padrão de acabto. Área construida de 220,00m² (24)3348-1989/(24)999651407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940 JARDIM BELVEDERE
C1771 - Casas 2 pavs., com 3 qtos. (sendo 1 suite), sl. 2 ambs., coz., banh. social, lavabo, lavand., espaço gourmet e lavabo. 2 vagas de gar. independentes. Obra em andamento - área construida 180,00m² (24)33481989/(24)99965-1407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940 JARDIM BELVEDERE
C-209 - Mata Atlântica: Imóvel com 2 sls., 3 suítes, coz. com armários, lavabo, área de serviço, garagem para 2 carros e quintal com 66m² (6x11) e sacada com blindex. Imóvel novo com área construida de 150m². 3347-2000 www.deltaimobiliaria.comDelta Imobiliária - CRECI RJ.5825/O
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Casa Duplex, garagem para 02 carros, sala 02 ambientes, copacozinha, lavabo, 03 quartos sendo 01 suíte com closed. quintal 90m². 3342-5015/ 9 9 9 9 5 - 0 2 0 9 contato@lcpoliveiraimoveis.co m.br www.lcpoliveiraimoveis.com.br JARDIM BELVEDERE
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Mata Atlântica - Duplex novo c/ sl. ampla, 3 qtos. (1 suíte), copa/coz., 3 banh., sl. de som e imagem, lavabo, sacada, área de serviço, quintal e garagem (vaga p/ 2 carros). Acabamento: porcelanato, blindex, box refletivo, lustre, estante de vidro temperado, portão eletrônico, churrasqueira. Aceita financiamento pela Caixa e FGTS. R$ 580.000,00 33431077/9858-1077/9995-1194 Lomar Imoveis-CRECI 11548
JARDIM BELVEDERE
JARDIM BELVEDERE
Casa residencial em ótima localização e ótimo padrão de acabamento composta de: garagem para 2 carros, quintal, varanda, sala, lavabo, 02 banheiros, copa-cozinha, 3 quartos com sacada, área de serviço, lavanderia, área de lazer com churrasqueira e forno à lenha. R$ 490.000,00 33484000/3348-0253 adibraviimoveis@bol.com.br Adibravi CRECI RJ-058621/0
ON1206 - Casa em 2 pavimentos, composta de varanda, sala em 2 ambientes, sala TV, lavabo, 3 quartos (1 suíte com closed), escritório, banheiro social, jardim de inverno e garagem para 2 veículos. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
JARDIM BELVEDERE
JARDIM BELVEDERE
CÓD. 11160 -Samoa - Casa em 2 pavimentos sendo no 1º sl. 2 amb., sl. tv, jardim de inverno, lavabo, coz. planejada, lavanderia, gar. coberta p/ 2 carros, quintal com área de churrasqueira, balcão em granito, banh., chuveirão. 2º 3 qtos. sendo 1 suíte com sacada e closet, banh. social e escritório. Imóvel com excelente acabamento, imóvel com três anos de uso, primeiro morador. Tyffane Queiróz Bernades Calderon - (24) 99696256 R$ 980.000,00 33235645/3348-1020 www.redeplan.comREDEPLAN IMOBILIÁRIA-CRECI
ON1282 - Excelente residência em 02 pavimentos, com ótima localização, com acabamento de bom padrão, composta de sala, 03 quartos (01 suíte), cozinha (com armários), banheiro social, área de serviço e garagem. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
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COD. 592 - CASA - Excelente duplex, contendo 2 quartos, sala de estar, copa, cozinha, banheiro social, área de serviço coberta com banheiro independente, quintal e 2 vagas de garagem. Marque já sua visita. R$ 370.000,00. (24)33485 8 2 5 imobiliaria@gustavomachadoi moveis.com.br www.gustavomachadoimoveis. com.brGustavo Machado Imóveis - CRECI RJ 43250/0 JARDIM BELVEDERE
CÓD.11379 - 1º Pav: sala, hall, cozinha, área de serviço coberta, garagem p/ 1 carro, quintal. 2º pav: 2 quartos e banheiro social. Tyffane Queiróz Bernades Calderon - (24) 99696256 R$ 330.000,00 3323-5645/3348-1020 www.redeplan.comREDEPLAN IMOBILIÁRIA-CRECI JARDIM BELVEDERE
CONDOMINIO FLOR DO CAMPO. Duplex, 4 quartos + dependência empregada, sala ampla, cozinha, copa, área de churrasqueira coberta, garagem para 2 carros - R$ 480.000,00. 3346-5809/3340-7958 Investimóveis-CRECI 29.678
JARDIM BELVEDERE
ON1320 - Casa em 2 pavs., composta de sl., 3 qtos. (sendo 1 ste. com closet e banheira de hidromassagem) e 2 qtos. com var., 2 banhs., coz. (com armários), á. serv. e 2 vagas de gar. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br JARDIM BELVEDERE
OP-21- Casa com 153 m² de área construída, garagem para 2 carros, sala em 2 ambientes, cozinha ampla, escada em granito, lavabo, 3 quartos, sendo 1 suíte com sacada, banheiro social grande, tudo em porcelanato, vasos incepa com regulagem de vazão, toda em rebaixamento de gesso. 3347-2050/3347-1814 unilar@unilar.adm.br www.unilar.adm.brUnilar-CRECI CJ-3953 JARDIM BELVEDERE
Ref.:0013 - Casa em Condomínio fechado (Flor do Campo). Excelente duplex. TODO REFORMADO, com 03 qts.(sendo 01 suíte), sl. , coz., banh. social, quintal, área de churrasqueira com lavabo, ducha, garagem para 02 carros. R$ 380.000,00 (24) 33468062 - (24) 99944-8181 plazaimobiliaria@hotmail.com www.plazaimobiliaria.comPLAZ A IMOBILIÁRIA - CRECIRJ25334 JARDIM CIDADE DO AÇO
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C-214 - Com sl. em 2 amb., 3 qtos. com closet (sendo 1 suíte com armários embutidos), copa, coz., área de serviço, banh. social com box, área de churrasqueira, mini oficina, jardim de inverno, dependência completa de empregada, varanda, jardim de entrada e garagem para 10 carros. Maiores informações delta imobiliária. visite nosso site. 3347-2000 www.deltaimobiliaria.comDelta Imobiliária - CRECI RJ.5825/O
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ON 1379 - Casa térrea com ótima localização, em bom estado de conservação, composta de sala ampla, varanda, 03 qtos. (sendo 01 suíte com closet e var.), banh. social, coz. (com armário), quintal e gar. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 JARDIM NORMANDIA
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JARDIM PRIMAVERA
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JARDIM NORMANDIA
JARDIM PRIMAVERA
OP-31 - Casa com 3 quartos, sendo 1 suíte, closed, sala, 2 banheiros sociais, copa, cozinha, quintal com churrasqueira, lavanderia e ducha, garagem para 2 vagas, sendo uma coberta e outra descoberta. Condomínio fechado (sem taxa de condomínio). 33472050/3347-1814 unilar@unilar.adm.br www.unilar.adm.brUnilar-CRECI CJ-3953
JARDIM NORMANDIA
CÓD. 8433 - CASA PLANA com 3 quartos, sendo 1 suite; sala em dois ambientes; cozinha; wc social; área de serviço; varanda com churrasqueira e fogão á lenha , wc ;quintal com Piscina; grande jardim na frente; Pequeno escritório(externo) com porta de frente pra rua ;garagem para pelo menos 2 Carros; Área Verde(atrás) com uns 1.000m² com diversas árvores frutíferas plantadas e produzindo André Mário Almeida dos Reis - (24) 98426563 R$ 750.000,00 3323-5645/3348-1020 www.redeplan.comREDEPLAN IMOBILIÁRIA-CRECI JARDIM NORMANDIA
Excelente localização, 2 terrenos de construção de 3 quartos (sendo 1 suíte), banheiro social, cozinha, área de serviço, 4 salas, 2 de estar, jantar e televisão, área de lazer de 354m² c/piscina, banheiro, churrasqueira, sauna e 1 área gramada grande. Estado de conservação excelente. R$ 1.600.000,00 3 3 4 7 - 4 9 2 1 ms.imoveis@bol.com.br www.msimoveisvr.com.brMS Imóveis-CRECI RJ043326/0 JARDIM NORMANDIA
EXCELENTE OPORTUNIDADE! Ótima casa em rua plana à 50m da praça do Jardim Normândia, com sala de estar, lavabo, 2 dormitórios (podendo ampliar p/3), banheiro social, quintal gramado com entrada lateral independente, área de lazer coberta com churrasqueira, ducha e banheiro e garagem para 2 carros. Aceito FGTS e Financiamento. Preço de ocasião: R$370.000,00. 3343-1311/981125000/98111-5000 ivrrj@hotmail.com IMOBILIARIA VOLTA REDONDA-CRECI 027976/0-9
JARDIM ESPERANÇA
JARDIM NORMANDIA
JA - 687- Magnífica residência em terreno completamente plano, com 300.00m² de construção. 3 salas, 3 quartos (1 suíte), banheiro social completo, copa, cozinha área de serviço, lavabo e dependências completas. Piscina, churrasqueira coberta, depósito para guardados. Pisos em madeira. Excelente estado de conservação. Aceita financiamento C.E.F. parte de pagamento. Fotos no nosso site. 3348-1505/3348-2411 www.imobiliariajardimamalia.co m.brImobiliaria Jardim AmaliaCRECI 4401
Ref.:G081 - Ampla casa, em excelente localização, em bairro nobre, composta de sl. em 2 ambientes, 3 dormitórios, sendo 1 suíte com closet, banh. social, copa-coz, lavanderia, área com churrasqueira, dependência de empregada, varanda; quintal e garagem p/ 5 Carros. Energia Solar e grades nas janelas. R$ 850.000,00 (24) 3346-8062 - (24) 999448 1 8 1 plazaimobiliaria@hotmail.com www.plazaimobiliaria.comPLAZ A IMOBILIÁRIA - CRECIRJ25334
JARDIM PRIMAVERA
ON1118: Duplex, c/boa localização, c/acabto. de bom padrão, em bom estado de conservação, composto de sl., 3 qtos. sendo 1 qto. c/sacada, 2 banhs., coz., á. de serv. e á. de estacionamento. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
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ON 1386 - Casa térrea com ótima localização, em bom estado de conservação, composta de varanda, sl., escritório, 03 qtos. (sendo 01 suíte e 02 com armários), banh. social, copa coz. (com armário), área de serviço, dep. completa de empregada, qto. de ferramenta, varandão com churrasqueira, garagem para 03 carros com portão eletrônico, energia solar, toda murada e gradeada. Área total 360 m² e área de construção 209,7 m². (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 JARDIM ESPERANÇA
JARDIM NORMANDIA
Residência em centro de terreno completamente plano. Salão, 3 quartos (1 suite), banheiro social, copa cozinha, área de serviço. Amplo quintal e jardins. Piscina. Casa de madeira com infra estrutura em alvenaria, em ótimo estado de conservação.Área privativa 150m². R$ 750.000,00 3347-4491 / 97402-5467 / 99975-9763 www.nacelliimoveis.com.brNA CELLI IMÓVEIS CRECI-30712 AV. PAULO DE FRONTIN, 626/202 - ATERRADO. E-MAIL: nicontatos@hotmail.com
JARDIM NORMANDIA
Negócio de oportunidade! Casa nova (1ª locação), sol da manhã, próxima à praça do Normândia, com sala de estar ampla (2 amb.), lavabo, 3 excelentes dormitórios (1 suíte com varanda), banh. social, jd. de inverno, cozinha ampla, lavanderia, 3 vagas cobertas de garagem e quintal. Toda com sanca e porcelanato. Aceito FGTS e Financiamento. Preço de ocasião: R$480.000,00 3343-1311/981125000/98111-5000 ivrrj@hotmail.com IMOBILIARIA VOLTA REDONDA-CRECI 027976/0-9
JARDIM SUÍÇA
C1781 - Duplex com 3 qtos. (sendo 01 suite c/ closet), sl. 2 ambs., coz., banh. social, á. serv. e quintal. 2 vagas de gar., obra em andamento - Área construida de 175,00m². (24)3348-1989/(24)999651407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940 JARDIM SUÍÇA
CÓD. 11435 - Parte superior: 3 dormitórios sendo um suíte com sacada, banheiro; térreo: Ampla sala em 2 ambientes,, cozinha, área de serviço, ótima área de lazer, garagem para 2 carros. Marco Menezes - (24) 99279-3046 R$ 460.000,00 3323-5645/3348-1020 www.redeplan.comREDEPLAN IMOBILIÁRIA-CRECI JARDIM TIRADENTES
ON 1322 - Casa térrea com boa loc., em bom estado de conservação, composta de sl., 3 qtos. (sendo 1 ste.), banh. social, coz., sl. de jantar, quarto e banh. externo, var., á. serv., salão de festas, pisc. e 1 vaga de gar. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 JARDIM TIRADENTES
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C1769 - Casa 2 pavs. com 4 qtos. (sendo 1 suite), sl. 2 ambs., coz. com arm., 2 banhs. sociais, á. serv. e quintal com churrasq. e ducha. 4 vagas de gar. Área construida de 238,00m². (24)33481989/(24)99965-1407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940 JARDIM VENEZA
ON 1330 - Casa em 02 pavimentos, com boa localização, em bom estado de conservação. 1º pavimento composto de sala em 02 ambientes, 02 quartos (sendo 01 suíte), banheiro social, cozinha, área de serviço, cozinha externa e garagem. 2º pavimento com 02 quartos (sendo 01 suíte) sala de TV, área externa descoberta, área de churrasqueira, área de serviço e banheiro externo. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
LARANJAL
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Exc. casa, de padrão diferenciado, em bairro nobre, c/ localização privilegiada, c/á. const. de 603,00m² e terreno c/ 1.141,00m², contendo 4 qtos. (sendo 2 stes., 3 qtos. c/ armários), 3 salas amplas, coz. c/ armários, dep. empr. completa, biblioteca, varandas, salão de jogos, salão de festa, área de churrasq., pisc., garagem p/5 carros e quintal. Vale a pena conferir. 33475588/7834-4522 josereinaldoimoveis@ig.com.br www.josereinaldoimoveis.com. brJose Reinaldo Imóveis CRECI 22057 - Av. Lucas Evangelista, n 43 - Bairro Aterrado - Volta Redonda - RJ. LARANJAL
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ON 1319 - Casa de alto padrão, composta de var., sl. em 2 ambientes, 03 qtos. (sendo 1 ste. e armário), lavabo, banh. social, coz. (com armário), á. serv., banh. de empr., escritório, área de lazer (com churrasq., ducha, pisc., forno a lenha, quintal gramado) e 2 vagas de gar. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 LARANJAL
ON 1370 - Casa térrea de excelente padrão, com excelente localização, composta de varanda, 02 sls. de estar, 01 sl. de TV, 01 sl. de jantar, 03 qtos. (sendo 01 suíte com closet e 02 qtos. com armários e ar condicionado), banh. social, coz. (com armários), despensa, dependência completa de empregada, escritório, lavanderia, 02 qtos. (com armários), banh., canil, varandão, quintal gramado, garagem e área de estacionamento para 06 carros. Terreno de 960 m² e área construída de 368 m². (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
DIÁRIO DO VALE 3
Classificados
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014 LARANJAL
MORADA DA COLINA
MORADA DA COLINA
MORADA DA COLINA
PARQUE DAS ILHAS
RETIRO
ROMA
SANTA CRUZ
SAO LUIZ
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VALE DA COLINA LINDÍSSIMA CASA DUPLEX, COM 03 QUARTOS SENDO UMA SUÍTE, SALA EM 02 AMBIENTES, COZINHA, LAVABO, BANHEIRO SOCIAL, ÁREA DE SERVIÇO, GARAGEM COM PORTÃO ELETRÔNICO, JARDIM E QUINTAL (JÁ COM CALHAS NO TELHADO).TODA COM MOVÉIS EMBUTIDOS TODESCHINI. PODE SER FINACIADA PELA CEF. R$560.000,00 33471169/3347-0776/998391837/99939-1835/ID 8 8 * 9 7 0 0 contato@cmcorretor.com.br www.cmcorretor.com.brCarlos Medeiros -CRECI RJ045261
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Uma casa de direito, composta de 2 quartos, Cozinha ampla, banheiro social, sala, quintal e garagem. Próximo ao Ginásio na ex-combatentes, na principal do bairro. Casa muito bem localizada, não financia. R$150.000,00. Discute proposta. 3342-5015/98419125/9995-0209 contato@lcpoliveiraimoveis.co m.br www.lcpoliveiraimoveis.com.br Pontual Imóveis. CRECI: RJ043332
ON1131: Casa em 2 pavimentos, com boa localização, com acabamento de bom padrão, em bom estado de conservação, composta de sala em 2 ambientes, 4 quartos (sendo 1 suíte), banheiro social, lavabo, copa-cozinha, área de serviço, área de lazer (com sauna, piscina, churrasqueira e ducha) e garagem para 2 veículos. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
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LARANJAL
ON1253: Casa em 2 pavimentos em excelente localização, em bom estado de conservação, composta de varanda, hall, sala principal, lavabo, sala (3 ambientes, sendo 1 com lareira), 3 quartos ( sendo 1 com closet, 1 suíte com varanda e armários), banheiro social, dependência completa de empregada, área de lazer( com piscina, churrasqueira, sauna a gás) e 3 vagas de garagem. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 LARANJAL
ON1378 - Em 02 pavimentos, de esquina, com ótima localização, com bom padrão de acabamento, em bom estado de conservação, composta de sl., 03 qtos. (sendo 01 suíte com var.), 02 banh., copa coz., área de ser., qto. externo, quintal, varandão e gar. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 LIMOEIRO
ON 1353 - Casa térrea, com boa localização, em bom estado de conservação, com bom padrão de acabamento, composta de varanda, sala, sala de jantar, 3 quartos (1 suíte com closet), banheiro social, cozinha com armário, despensa, área de serviço, varandão com churrasqueira, piscina, dependência completa de empregada, quarto de despejo, canil e garagem (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 MINERLANDIA
Casas na planta, excelente localização, de 3 quartos, banheiro social, sala, lavabo, cozinha, área de serviço, quintal e 1 vagade garagem, casa nova, acabamento de qualidade, entrega toda acabada. Aproveite enquanto tem no lançamento. Ótima oportunidade.A partir de R$ 260.000,00 ( pode financiar). 3347-4921 ms.imoveis@bol.com.br www.msimoveisvr.com.brMS Imóveis-CRECI RJ043326/0 MINERLANDIA
Lote c/4 casas. Duas c/ 2 qtos. e duas c/1 qto. Garagem p/4 carros. Urgente. R$ 135.000,00 99976-0415, Paulo MONTE CASTELO
MORADA DA COLINA
C-1500 - Excelente residência, com vista indevassável para cidade! Varandão com churrasqueira e ducha, 2 salas, suíte com closet e 2 varandas, 2 quartos ( 1 c/varanda), cozinha, banheiro, lavabo, área de serviço, garagem coberta pra 4 carros. Nova, em fase de pintura. Fotos no site. 33410746/ 9908-3332/98118-1978. www.marcospatriota.com.brM ARCOS PATRIOTA CRECI - RJ 28.895 MORADA DA COLINA
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MORADA DA COLINA
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SÃO GERALDO
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ON 1375 - Exc. residência em 02 pavimentos, composta de var., sl. com 02 amb., sl. de TV, escritório, 03 qtos. (sendo 01 suíte com var. e closet), lavabo, banh. social, coz., área externa com churrasqueira, ducha, piscina, área serv., gar.p/ 04 carros, jardim, canil, ar condicionado central, aquecimento à gás nos wc´s, portão automático e sistema de câmeras. Terreno com 480 m². (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
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Imóvel bem localizado varanda, sl., 04 qtos. (sendo 02 suítes), banh. social, copa, coz., área de serviço coberta, gar. e jardim. 3347-2047/33484 8 2 0 comercial@sotilimobiliaria.com. br www.sotilimobiliaria.com.brSoti l Imobiliaria - CRECI J-865 SÃO LUIZ
OP-04 - Casa em 2 pavimentos: térreo: sala em 2 ambientes, 2 quartos, sendo 1 suíte, banheiro social, sala de jantar, copacozinha, garagem para 03 carros de um lado e do outro para mais 1 carro, lavanderia, piscina azulejada para 35.000 litros, churrasqueira e dependência de empregada. 2º pav.: salão com varandão, sala de jogos e cinema, 02 suítes, varanda e lavabo. Área construída: 320 m². 33472050/3347-1814 unilar@unilar.adm.br www.unilar.adm.brUnilar-CRECI CJ-3953 SESSENTA
C1674 - Casa 2 pavs. com 3 qtos. (sendo 1 suite c/ closet e hidro), sl. 2 ambs., coz. arm., 2 banhs. sociais, á. serv. e quintal amplo. 4 vagas de gar. (24)3348-1989/(24)999651407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940 SESSENTA
Casa baixa bem localizada com sala ampla, 02 qtos. (sendo 01 suíte), banh. social, copa, cozinha, dependência completa de empregada, quarto externo, garagem e quintal grande. 3347-2047/3348-4820 comercial@sotilimobiliaria.com. br www.sotilimobiliaria.com.brSoti l Imobiliaria - CRECI J-865 SESSENTA
ON 1305 - Casa térrea com ótima localização, em alto padrão de acabamento, composta de sl. (2 ambientes), jardim de inverno, 3 qtos. (sendo 1 ste.), coz. (com armários), banh. de empr., área de lazer (com churrasq.), qto. de despejo e 4 vagas de gar. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
VILA MURY
Casa Baixa, contendo 2 quartos(podendo fazer 3), sala grande com varanda, cozinha, banheiro social, área de serviço, quintal e garagem p/ 2 carros, excelente localização. Aceita Financiamento 33475588/7834-4522 josereinaldoimoveis@ig.com.br www.josereinaldoimoveis.com. brJose Reinaldo Imóveis CRECI 22057 - Av. Lucas Evangelista, n 43 - Bairro Aterrado - Volta Redonda - RJ. VILA MURY
COD - 644 - Imóvel com 2 qtos., sl. de estar, banh. social, coz., área de serviço coberta e 1 vaga de gar. Área construída de 65m². R$ 230.000,00 (24)33485 8 2 5 imobiliaria@gustavomachadoi moveis.com.br www.gustavomachadoimoveis. com.brGustavo Machado Imóveis - CRECI RJ 43250/0 VILA MURY
CÓD.11472 - Excelente casa de 2 pavimentos sendo: 1º pavimento: Sala ampla para 2 ambientes com piso de tábua corrida, 1 quarto podendo ser sala de tv, banheiro social com azulejo e pastilhas nas paredes, copa, cozinha toda azulejada com bancada, área de lazer com churrasqueira e chuveirão, ampla área de lavanderia coberta, quarto de despejo com banheiro, garagem para 3 carros e jardim na frente. 2º pavimento: 3 quartos sendo 1 suíte ampla com armários embutidos, banheiro social, ante sala podendo virar uma sala de tv e varanda em toda a frente da casa. André Silva - (24) 88381232 R$ 550.000,00 3323-5645/3348-1020 www.redeplan.comREDEPLAN IMOBILIÁRIA-CRECI VILA MURY
Contendo 2 qtos.(podendo fazer 03), sl. grande com var., coz., banh. social, área de serviço, quintal e gar. p/ 2 carros, excelente localização. vale a pena conferir. ACEITA FINANCIAMENTO E FGTS COMO PARTE DE PAGAMENTO. 33475588/7834-4522 josereinaldoimoveis@ig.com.br www.josereinaldoimoveis.com. brJose Reinaldo Imóveis CRECI 22057 - Av. Lucas Evangelista, n 43 - Bairro Aterrado - Volta Redonda - RJ.
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VILA MURY
Casa com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço e garagem. R$ 1.310,00 para pagamento em dia mais encargos. Rua 667 nº 28. 3347-2050/3347-1814 unilar@unilar.adm.br www.unilar.adm.brUnilar-CRECI CJ-3953
Excelente Casa baixa, na divisa com o Bairro Jardim Primavera, edificada em 02 Lotes, contendo 4 quartos (sendo 1 suíte todos com armários), sala ampla em 2 ambientes c/ varanda e lavabo, sala, de jantar, copa/cozinha, área de serviço, dep. de empregada completa, jardim frontal com lago, quintal c/ PISCINA e churrasqueira, garagem p/ 2 carros, com área construída de 266,00m² e terreno com 600,00m², sendo 20,00m de testada. 33475588/7834-4522 josereinaldoimoveis@ig.com.br www.josereinaldoimoveis.com. brJose Reinaldo Imóveis CRECI 22057 - Av. Lucas Evangelista, n 43 - Bairro Aterrado - Volta Redonda - RJ.
VALE DA COLINA
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Linda casa plana, maravilhosa !!! sala , 3 qts sendo 1 suite , wc social , cozinha ampla , aréa de churrasqueira muito bem acabada. Quarto de lavanderia, 2 vagas de garagem e quintal muito espaçoso... É a maior casa de frente do bairro, são 17 mt de frente, 160 m² de obra e 366 m² de terreno. um ótimo investimento. preço e fotos no site. (24) 3348-0986 / 99949-0753 / 99904-4571 jeffaoarantes@gmail.com www.jeffersoncorretordeimovei s.com.brJEFFERSON ARANTES CORRETOR DE IMÓVEIS CRECI RJ - 058058/0. RUA GEN. ANDRADE DE NEVES, 364 - COLINA - VOLTA REDONDA/RJ
VILA MURY
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Sobrado c/ 1 suíte, 1 quarto, 1 sala de computador, sala dois ambientes, cozinha, banheiro, 1 garagem, 2 vagas para carro, portão automático. Documentação Ok. R$ 270.000,00 (12) 997478667/(24)99816-1641
4
Classificados
DIÁRIO DO VALE
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2014
VILA RICA
VILA RICA
VILA SANTA CECILIA
VILLAGE STA. HELENA
VISTA VERDE
CENTRO
COLONIA SANTO ANTÔNIO
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ON-1008: Casa térrea, c/ótima localização e bom es tado de conservação, composta de 2 qtos. (sendo 1c/var.), sl. de estar, sl. de jantar (c/jardim deinverno), banh. social, coz., área de serv., banh. externo, quintal (c/ducha) e gar. (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
ON 1357 - Excelente residência de esquina, com ótimo padrão de acabamento e com ótima localização, composta de varanda, sala em 2 ambientes, sala de TV, área livre, lavabo, banheiro social (com banheira), 3 quartos (sendo 1 suíte com armários e banheira e os 2 quartos com sacada e armário), copa cozinha (com armários), área de serviço, dependência de empregada completa, quintal, 2 vagas de garagem e interfone. Terreno com 280 m² e área de construção 250 m². (24)3343-0370/33433587/3343-0488 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
Excelente casa baixa, contendo 3 quartos (sendo 1 suíte), sala, copa, cozinha, banheiro social, área de serviço, quartinho, garagem , quintal com PISCINA, salão de jogos e TV, sauna, ducha, escritório e banheiro, com área de 240,00m², vale a pena conferir. R$ 750.000,00 3347-5588/7834-4522 josereinaldoimoveis@ig.com.br www.josereinaldoimoveis.com. brJose Reinaldo Imóveis CRECI 22057 - Av. Lucas Evangelista, n 43 - Bairro Aterrado - Volta Redonda - RJ.
3 qtos., sendo 1 suite, sl.,coz., WC social, á. churrasq., quintal, á. lavand. coberta e ainda com sotão, varandão nos fundos, porém necessita de embolsar e pintar por fora. Da casa. Oportunidade única !! Fotos e preço no site. (24) 33480986 / 99949-0753 / 999044 5 7 1 jeffaoarantes@gmail.com www.jeffersoncorretordeimovei s.com.brJEFFERSON ARANTES CORRETOR DE IMÓVEIS CRECI RJ - 058058/0. RUA GEN. ANDRADE DE NEVES, 364 - COLINA - VOLTA REDONDA/RJ
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Cód: 1178-079 = 2 quartos, sala, cozinha, área de serviço e garagem coberta. 33235119/9997-3571 ademir@ademirferreiraimoveis. com.br www.ademirferreiraimoveis.co m.brAdemir Ferreira ImoveisCRECI 13775
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CENTRO
VILLAGE STA. HELENA
C1783 - Casa baixa com 3 qtos. (sendo 2 stes.), sl. de estar, coz. com arm., banh. social com blindex, lavand. e quintal com churrasq., ducha e banh. 2 vagas de gar. Àrea de terreno 240,00m². (24)33481989/(24)99965-1407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940
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1714) 3 qtos., sl., coz., bah. social, gar. lateral, quintal amplo, área de serviço, churrasqueira, var. externa com banh. Aceita Financiamento. 33420241/3342-0403/98120-0005 www.imobiliariaanalima.com.br Ana Lima Imóveis - CRECI 41.269 RJ VILA RICA
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4 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de lazer com churrasqueira, fogão a lenha e ducha num terreno de 8,00 x 25,00m - R$ 340.000,00. 3346-5809/3340-7958 Investimóveis-CRECI 29.678 VILA RICA
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C1765 - Casa baixa com 2 qtos., sl. 2 ambs., copa-coz., banh. social com blindex, á. serv., quintal com churrasq., ducha e banh. 2 vagas de gar. Casa não geminada, com base para 2º pavimento. (24)33481989/(24)99965-1407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com MYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940 VILA RICA
C1767 - Casa baixa com 2 qtos., sl. de estar, coz., banh. social, á. serv. e quintal. 1 vaga de gar. (24)3348-1989/(24)999651407 (VIVO)/ (24)99817-1989 (NEXTEL) www.myrianlimaimoveis.com.b rMYRIAN LIMA IMÓVEIS LTDA ME CRECI RJ-5940 VILA RICA
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C 06- Casa Duplex. Sala, 2 quartos, banheiro social, lavabo, cozinha com armários modulados, quintal com piscina e churrasqueira e garagem para 2 carros. R$ 400.000,00 (FGTS/FINANC.). - C14 - REF 02- Casa Baixa na Vila Stª Cecília. 2 casas. 1ª: 2 salas, 3 quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço e garagem. 2ª: Sala, quarto, cozinha e banheiro. R$630.000,00. 33470321/7834-5941 www.gibaimoveis.com.brGiba Imoveis-CRECI 26310-RJ VILA SANTA CECILIA
C 64 - Sala, 3 qtos. com sacada(sendo 1 suíte), banh. social, coz., gar. e área de serviços. R$ 680.000,00 3347-0321/7834-5941 WWW.GIBAIMOVEIS.COM.BR Giba Imoveis-CRECI 26310-RJ VILA SANTA CECILIA
CÓD. 212 - Cobertura Duplex c/ 350 m². 5 quartos (2 suítes), acabamento excelente de Alto Padrão, 3 vagas de garagem no coração da Vila , oportunidade única, marque sua visita 7834 9469 ; 9 8140 5134, GUILHERME C. MATOS CÉU AZUL IMÓVEIS - CRECI - PJ 6402/0 VILA SANTA CECILIA
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Magnífica residência, no local mais nobre da Vila, excelente estado, documentação impecável, sala de estar 2 ambientes, sala de jantar, 3 banheiros, 4 quartos (1 suíte), cozinha ampla, lavanderia, garagem p/4 carros, lindo jardim e quintal. Aceito FGTS e Financiamento. Preço de ocasião: R$950.000,00 3343-1311/981125000/98111-5000 ivrrj@hotmail.com IMOBILIARIA VOLTA REDONDA-CRECI 027976/0-9 VILA SANTA CECILIA
Lindíssima casa baixa toda reformada com 03 qtos., sl., coz., banh. social, área de serviço, gar. p/ 03 carros, mais 01 qto. independente, quintal com área de churrasqueira e banh. social. 33471169/3347-0776/998391837/99939-1835/ID 8 8 * 9 7 0 0 contato@cmcorretor.com.br www.cmcorretor.com.brCarlos Medeiros -CRECI RJ045261
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VILA RICA
ON 1383 - Casa térrea composta de sala, 02 qtos., banh. social, coz., área de serviço e gar. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801
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JARDIM NORMANDIA
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LARANJAL
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DIÁRIO DO VALE 7
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8
Classificados
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REF. 22 - ED. Franca Flat, Rua Vereador pinho de carvalho, N 193/1402. Sl., 1 qto., coz., banh. social, áreais de serviço conjugada, uma vaga na gar., área de lazer. 3322-0958 Imobiliaria Junqueira - CRECI J2.498 CENTRO
REF. 23- ED. Barra Mamsa, AV. Joaquim Leite, N 465, 1 qto., sala, cozinha, área de serviço conjugada, banheiro social, não tem garagem. 3322-0958 Imobiliaria Junqueira - CRECI J2.498 MORADA DA GRANJA
OL 2381 - Apartamento com boa localização, ótimo estado de conservação, excelente padrão de acabamento, composto de sala com varanda, 2 quartos (sendo 1 suíte), lavabo, banheiro social, cozinha (com armários), área de serviço e garagem. (24)33430370/3343-3587/33430 4 8 8 comercial@consuplan.com.br www.consuplan.com.br CONSUPLAN - CRECI J.3801 NOVE DE ABRIL
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Cód: 402 = Loja com banheiro, Rua Jorge Lóssio, 167. R$ 700,00 3323-5119/99973 5 7 1 ademir@ademirferreiraimoveis. com.br www.ademirferreiraimóveis.co m.brAdemir Ferreira ImoveisCRECI 13775 CENTRO
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Cód: 408 = Sala Comercial, Aluguel: R$500,00 Condomínio: R$120,00Rua Dr. Mário Ramos, 58 sala 213. Edificio Áurea 33235119/9997-3571 ademir@ademirferreiraimoveis. com.br www.ademirferreiraimoveis.co m.brAdemir Ferreira ImoveisCRECI 13775 ESTAMPARIA
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