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TJ aponta faro aguçado da PM para amparar revista sem mandado que apreendeu drogas

Odesembargador

LuizAntônio Zanini

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Fornerolli negou liminar em habeas corpus impetrado por mulher flagrada em abordagem policial com porções de maconha, cocaína, ecstasy, metanfetamina e lança perfume, na madrugada de 29 de fevereiro de 2020, em movimentada rua do bairro Humaitá de Cima, em Tubarão, no sul do Estado. A defesa da acusada sustentou a ilicitude da prova, consistente em revista pessoal e veicular desprovida do respectivo mandado de busca e apreensão.

Consta nos autos que policiais já faziam uma abordagem na via quando tiveram a atenção chamada por outro veículo, um Uno prata, com três pessoas em seu interior, que por ali transitava em velocidade acima da permitida e em atitude suspeita. Instados a parar, todos foram submetidos a revista, inclusive com a utilização de um cão farejador que compunha a guarnição, oportunidade em que as drogas foram localizadas e apreendidas. A polícia também encontrou com o trio pouco mais de R$ 2 mil em notas diversas.

“Veja-se, pois, que a abordagem se deu por circunstância que claramente demonstrava a existência de fundada suspeita na conduta dos réus e que justificava a ação policial”, ponderou o magistrado, ao acrescentar que a busca pessoal, sem mandado, está prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. Ocasodosautos,explicou, retrata justamente esta hipótese: a fundada suspeita apta a positivar a licitude da busca e apreensão realizada. “Aliás, é preciso pontuar que o policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essên- cia da sua função possuir a aptidão para rapidamente ‘separar o joio dotrigo’,possuindofaro severamente aguçado para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa fé”, concluiu Fornerolli. Neste sentido, ele indeferiu a liminar e manteve a custódia da suspeita (HC nº 50024472720238240000).

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