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C URSO B ÁSICO DE

C ÁLCULOS T RABALHISTAS NA LIQUIDAÇÃO

DE

SENTENÇA,

NA

JUSTIÇA

DO

TRABALHO

13ª EDIÇÃO DIMAS COSTA PEREIRA Advogado, Contador e Perito Judicial WWW . FURLANETOPEREIRA . COM . BR contato@furlanetopereira.com.br dimascostapereira@terra.com.br junho 2014

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C URSO

DE

C ÁLCULOS T RABALHISTAS

NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , NA

CURSO

DE

J USTIÇA

DO

T RABALHO

CÁLCULOS TRABALHISTAS

DOCENTE: D IMAS DA C OSTA P EREIRA , bacharel em Direito e Ciências Contábeis, especialista em Gerência Contábil, Financeira e Auditoria. Pós graduado em Direito do Trabalho. Advogado trabalhista e perito contador desde 1992 nas Varas do Trabalho do TRT 2ª Região e do TRT 15ª Região.

O BJETIVO : Prover os participantes de conceitos e técnicas fundamentais e básicas para a elaboração de cálculos trabalhistas, seja na fase de liquidação de sentença, seja na fase inicial de uma reclamatória trabalhista, à luz do rito sumaríssimo, daquela Justiça Especializada.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1 – Introdução aos cálculos trabalhistas

7

2 - Liquidação de sentença no processo trabalhista

8

2.1 – Dos recursos

11

2.2 – Pagamento ou penhora

12

2.3 – Parte remanescente ou valores incontroversos

12

3 - Sentença líquida ou ilíquida

14

4 - Forma de liquidação

15

4.1 – Liquidação por cálculos

15

4.2 – Liquidação por arbitramento

15

4.3 – Liquidação por artigos

16

5 - O planejamento dos cálculos

17

6 - Salário e remuneração

20

6.1 – Ajuda de custo e Diárias

27

6.2 – Salário in natura ou utilidade

28

7 - Salário e Descanso Semanal Remunerado

31

7.1.1 – Salário por mês

32

7.1.2 – Salário por dia

34

7.1.3 – Salário por hora

34

7.2 – Salário por produção

35

7.3 – Salário por tarefa

36

8 - DSR - Descanso Semanal Remunerado (ou RSR - Repouso Semanal Remunerado - Lei 605/49)

37

8.1 – Cálculo dos DSRs com base no calendário civil

38

8.1.1 – Exemplos de cálculos dos DSR

39

8.2 – Cálculo dos DSRs com base no salário hora

40

8.3 – Cálculo dos DSRs e as faltas injustificadas

41

8.3.1 – DSRs e faltas injustificadas, com base no salário hora

41

8.3.2 – DSRs e faltas injustificadas, com base no salário mensal

41

8.3.3 – DSRs e faltas injustificadas, com base nos valores de horas extras

43

8.4 –DSRs sobre valores ou sobre números

44

8.4.1 – Exemplo de cálculo de DSRs com base no valor

44

8.4.2 – Exemplo de cálculo de DSRs com base no número

44

8.5 - Outras observações a respeito dos DSRs

45

8.6 – Descansos semanais remunerados são os domingos e também os feriados

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9 - Aviso Prévio 9.1 - Aviso Prévio Indenizado

47 48

10 - Gratificação de Natal ou 13º Salário

51

11 – Férias

53

11.1 – Abono Constitucional e Abono Pecuniário 12 - FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 12.1 – Cálculo do FGTS com base nas verbas de periodicidade mensal 12.2 – Cálculo do FGTS com base nos haveres rescisórios 13 - Verbas Rescisórias

54 56 57 58 59

13.1 – Exemplo de rescisórias

61

13.2 – Multa do artigo 477 da CLT

63

13.2.1 – Exemplo de Multa do artigo 477 da CLT

64

13.3 – Multa do artigo 467 da CLT

65

13.3.1 – Multa do artigo 467 e o fundamento da controvérsia

66

13.3.2 – Multa do artigo 467 e as Férias dobradas

67

13.3.3 – Exemplo de Cálculo da Multa do artigo 467 da CLT 14 – Adicional de insalubridade e periculosidade

68 69

14.1 – Adicional de Insalubridade

69

14.2 – Adicional de Periculosidade

72

15 – Jornada e sobre jornada (horas suplementares ou horas extras)

74

15.1 – Jornada Legal

74

15.1.1 – Trabalho nos domingos ou em dias de descansos

76

15.1.2 – Transformando horas de relógio em números decimais

77

15.2 – Horas extras diurnas

77

15.2.1 – Calculando os números de horas extras com base no cartão de ponto

77

15.2.2 – Calculando os valores com base nos números apurados

78

15.2.2.1 – Identificando o valor de cada hora extra

78

15.2.2.2 – Calculando o valor das horas extras

80

15.2.3 – Valor das horas extras pelo método de horas singelas

82

15.2.4 – Método das horas singelas

83

15.2.5 – Horas Extras – composição da remuneração base

84

15.2.6 – Horas Extras – exemplos de jornadas semanais

85

15.2.7 – Horas Extras – exemplos de jornadas semanais (Súmula 146)

89

15.3 – Horas noturnas e adicional noturno

91

15.3.1 – Jornada mista

92

15.3.2 – Trabalho noturno em todos os dias

93

15.3.3 – Exemplo de labor em apenas um dia no período noturno

93

15.3.4 – Trabalho noturno com horas extras

94

15.3.5 – Trabalho parcial em horário noturno (vários dias no mês)

95

15.4 – Horas extras dos comissionistas e/ou Trabalho por Produção

99

15.4.1 – Remuneração: apenas comissões

100

15.4.2 - Remuneração: salário fixo + comissões (comissionista misto)

101

15.4.3 – Remuneração comissões

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15.5 – Períodos de Descanso

105

15.5.1 – Descanso Semanal Remunerado

106

15.5.2 – Intervalo entre jornadas

107

15.5.3 – Intervalo intrajornada

109

15.5.4 – Supressão das Horas Extras

112

16 – Reflexos e Integrações

113

16.1 – Integrações

114

16.1.1 – Período para aferição das médias

114

16.1.2 – Apuração das médias ou valores a integrar

115

16.1.2.1 – Verbas fixas

115

16.1.2.2 – Verbas variáveis atreladas ao salário

116

16.1.2.3 – Verbas variáveis que independem do valor do salário

117

16.2 – Cálculo das integrações em 13º Salários, Férias e Aviso Prévio

119

16.2.1 – Verba fixa

119

16.2.2 – Verba variável (horas extras e adicional noturno)

120

16.2.3 – Verbas variáveis que independem de salário fixo

123

16.3 – Verba variável (horas extras e adicional noturno e seus respectivos DSRs)

128

16.4 – Reflexos e integrações nas remunerações de 13º salários, Férias e Aviso

129

16.5 – Reflexos das horas extras no FGTS

131

17 – Atualização Monetária

133

17.1 – Correção Monetária

133

17.2 – As tabelas publicadas e sua corrente utilização

134

17.3 – Época própria: índice dos próprios meses ou dos meses subsequentes

135

17.4 – Os Planos econômicos e as alterações da moeda

137

18 - Juros de Mora

138

18.1 – Juros simples

139

18.2 – Juros pro rata die

139

18.2.1 – Juros calculados no Resumo final

141

18.3 – Juros compostos

141

18.4 – Juros decrescentes

142

19 - Contribuições Previdenciárias e Descontos Fiscais 20 - Contribuição Previdenciária (INSS)

144 145

20.1 – INSS no curso regular do contrato de trabalho

146

20.2 – INSS na reclamação trabalhista

151

20.2.1 – INSS – cota parte empregado, na Reclamação Trabalhista

151

20.2.2 – INSS – cota parte empregador na reclamação trabalhista

153

20.3 – Recolhimento da Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho

155

21 – Imposto de Renda 21.1 – Imposto de Renda no contrato de trabalho

161 161

21.2 – Imposto de Renda na reclamação trabalhista

163

21.2.1– Demonstração da base tributável

163

21.2.2 – Cálculo do Imposto de Renda na reclamação trabalhista

164

21.2.3 – Demonstrativo resumido da apuração do Imposto de Renda

168

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22 - Demonstrativos eficientes

169

23 - Atualização monetária após a homologação de sentença

174

23.1 - Atualização após homologação, com valores depositados

177

23.2 - Atualização de valor oriundo de acordo não cumprido

181

23.3 - Atualização após homologação, com valores depositados e a aplicação do artigo 354 do Código Civil, quando o valor liberado é maior que os juros

184

23.4 - Atualização após homologação, com valores depositados e a aplicação do artigo 354 do Código Civil, quando o valor liberado é menor que os juros

187

23.5 - Atualização após homologação, quando os juros são decrescentes

190

23.6 - Atualização da Indenização por Danos Morais

192

Sumário das Tabelas e Exercícios

194

Referência bibliográfica

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1 - Introdução aos cálculos trabalhistas Dominar os cálculos e a liquidação de sentença é uma árdua tarefa e muitas vezes impraticável para o advogado que corre o dia todo para vencer na profissão. As constantes alterações na moeda brasileira, o vulto inflacionário, os seguidos planos econômicos, as alterações nos índices de inflação utilizados na tabela de correção monetária, que além da alteração da forma de cálculo de juros, são fatores que contribuem para deslocar qualquer operador de direito do contexto da Justiça do Trabalho. A forma ou metodologia de cálculos corrente que se firma na Justiça do Trabalho, e que deveria ser um cumprimento lógico de legislações precisas, são, nalgumas vezes, convenções que se firmam ao longo de um determinado tempo e dependente de cada entendimento pessoal de um determinado juiz ou turma, e ainda o que se pratica numa determinada região do país. Nem tudo o que se produz em termos de cálculos trabalhistas há uma explicação adequada ou fundamentação e assim, o que mais se vê são aplicações de hábitos ou métodos convencionais que, não raro, podem até se encontrar divorciados do entendimento do juiz que proferiu a decisão. Não raro também, essas convenções podem passar despercebidas dos advogados e juízes que, preocupados em discutir o mérito de uma questão, podem não se dar conta da influência no resultado da liquidação. Pode haver perdas por se receber valor menor ou, ao contrário, pagar-se a mais. Discute-se um direito e aproveita-se outro, no cálculo. O advogado menos atento se torna dependente de seu calculista; o juiz do seu servidor auxiliar; nomeia-se o perito e, dependendo da sua competência, a dependência transforma-se em agonia. Igualmente raras são as discussões a respeito do trabalho do vistor, seja ele de boa, razoável ou de péssima qualidade. Nota-se, muitas vezes, que relativamente ao litígio dos cálculos, há margem para conciliações muitas vezes bem favorável às partes mas, exatamente pela ausência de um gerenciamento do processo, no tocante às contas, as partes se perdem em impugnações e agravos de todos os lados. Este curso tem por objetivo contribuir para minimizar as dificuldades dos colegas advogados, contadores, estagiários, funcionários, gerentes, prepostos e todos aqueles que lidam na Justiça do Trabalho, neste particular aspecto das contas, e a metodologia é pautada no modo prático de confecção de um cálculo, seja na liquidação de sentença, seja na impugnação, seja nos necessários à juntada, na petição inicial, tendo em vista o rito sumaríssimo.

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2 – Liquidação de sentença no processo trabalhista A liquidação de sentença se dá na fase preliminar ao processo de execução. Trata-se de uma fase intermediária entre a discussão de mérito (processo de conhecimento) e a execução propriamente dita. A previsão legal está incerta no artigo 879 da CLT: Art. 879: Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1º B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

A liquidação se faz necessária para se conhecer o quantum devido ao credor da ação trabalhista. É nesta fase processual que os cálculos são feitos, para se chegar ao valor que o credor da ação tem efetivamente a receber. Liquidação de Sentença no Processo Trabalhista processo

liquidação

processo

de

de

de

conhecimento

sentença

execução

A liquidação de sentença é a fase intermediária entre o processo de conhecimento eo de execução

Processo de Conhecimento

Liquidação de Sentença

Processo de Execução

ź

ź

ź

Inicial

Cálculos Reclamante

Embargos ou Impugnação

Recursos (RO)

Cálculos Reclamada

Sentença (Vara)

Acórdão (TRT)

Laudo Pericial ?

Recursos (RR)

Sentença

Defesa Sentença (Vara)

Acórdão (TST)

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homologatória dos cálculos

Agravo de Petição Acórdão (TRT)

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Liquidar sentença não significa, necessariamente, que a liquidação se dará tão somente sobre o que determinar a decisão de primeira instância, a sentença propriamente dita e sim, atribuir valores que se dão relativamente aos julgados contidos no processo, seja em que fase processual for (sentença, acórdão do TRT, acórdão do TST e outros, se houver), obedecendo-se, inclusive, os despachos que trazem orientações relativas à fase de liquidação.

Decisões no Processo na fase de Conhecimento ź Sentença (Vara) Embargos de Declaração Acórdão (TRT) Embargos de Declaração Acórdão (TST) Embargos de Declaração Acórdão (SDI)

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Embargos de Declaração Despachos alusivos à liquidação

De se observar o que dita o § 1º A do citado artigo 879: que deve haver cálculo e demonstração também da parte previdenciária, ou seja, a apuração dos haveres deve conter informações ao juízo referente às verbas deferidas, sua atualização e tudo o mais necessário à correta compreensão, com informações, inclusive, da data em que os cálculos são atualizados. Deve também haver informações a respeito da base tributável, valor da contribuição à previdência social e valor efetivamente devido a este título, uma vez que haverá a fiscalização e a interferência nesta fase processual por parte da autarquia. O § 3º é o que determina que o juiz intimará o INSS para se manifestar sobre a contribuição devida. O § 1º não explicita qual das partes deve apresentar os cálculos, entretanto, por ser de interesse do credor da ação, em geral o reclamante, ex-empregado que tem interesse no desfecho da liquidação, o mais comum é o autor apresentar as contas, que o fazendo, será a parte contrária notificada para sobre os mesmos se manifestar. Tão importante quanto apresentar as contas, é saber interpretar os demonstrativos da parte contrária. É um trabalho que se reveste de certa dificuldade, uma vez que cada parte ou advogado tem o seu modo próprio de fazer as tais demonstrações. Importante também é a interpretação do julgado, uma vez que nem sempre o que emana de uma sentença é conseguido com rigor se fazer demonstrar por números, daí a existência de um litígio neste tocante e a despeito da falta de entendimento entre as partes, o juiz pode nomear um perito contador, para fazer os cálculos. Sendo os cálculos elaborados por uma das partes, a outra se manifestará e a exigência imperativa da lei é no sentido de que a impugnação deve ser “... fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância....” (CLT, art. 879, parágrafo 2º). Assim, a parte notificada deve apontar os eventuais equívocos cometidos, sejam de que espécie for, a começar pela interpretação da sentença, pelas incorreções relativas aos dados constantes nos autos (compilação de salário base, de valores pagos, etc.), observando-se ainda os demais erros possíveis, quais sejam, de lançamento de valores, de aplicação de taxa de juros, de índices de atualização, de alíquotas da contribuição previdenciária, além dos erros materiais e tantos outros desta espécie.

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Quanto à impugnação propriamente dita, ou seja, a petição de texto através da qual o advogado se manifesta contrário ao que se viu nos cálculos da parte contrária, é curioso observar que advém daí despachos de juízes no sentido de que a parte que apresentou as contas, que as refaça, caso ele magistrado ou seu assistente detectarem estar com razão a parte impugnante. É, de certo modo, um privilégio de quem apresenta as contas primeiro, já que esta, a parte que primeiro apresenta as contas -, apenas reformará os seus demonstrativos e resultados no que foi atingido pela impugnação, restando o cálculo da parte adversa de certo modo ignorado pelo juízo. Também por mais esta razão, quem se propõe a fazer cálculo na Justiça do Trabalho tem que ter em mente que a impugnação deve ser bem detalhada, no sentido de mostrar e convencer o julgador a respeito dos equívocos alheio. Caso as partes não se entendam a respeito das contas, o juiz pode nomear um perito contador (Lei 5.584/70, artigo 3º). Há uma discussão acerca do trabalho do contador nesta fase processual. Este trabalho de elaboração de contas pelo contador nomeado (perito contador) pode ser entendido ser meros cálculos e não perícia, já que perícia, por assim dizer, é meio de prova, e neste caso de liquidação é apenas a nomeação do profissional para fazer simples cálculos e não perícia para provar alguma matéria, como é previsão da perícia na seção VII do Código de Processo Civil. É certo, entretanto, que ao nomear um perito contador (ou administrador de empresas, ou economista, ou até mesmo advogado) para este fim, o juiz normalmente abre vistas à parte contrária para sobre o laudo se manifestar. Até mesmo antes da nomeação, as partes podem, ao serem notificadas da nomeação do expert, elaborar quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar o trabalho (§ único do artigo 3º da citada Lei 5.584/70). O laudo pericial com o fim de expressar em números e valores o resultado do das contas de liquidação deve também ser revestido de todas as informações citadas no § 1º B do citado artigo 879, qual seja, da cota previdenciária e também a relativa aos descontos fiscais (imposto de renda). A Consolidação dos Provimentos da C.G.J.T. (D.J 20/04/2006) é neste sentido orientador. Vejamos, por exemplo, o art. 74 e seguintes: Título XXVI - Imposto de renda Art. 74 - A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei. Art. 75 - O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção. Parágrafo único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. Art. 76 - O imposto de renda incide sobre as execuções de débitos trabalhistas mediante precatórios, na forma da lei. Art. 77 - A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

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Tal como ocorre relativamente aos cálculos das partes, estas podem se manifestar concordes ou não com o resultado do laudo do perito, o que na prática se denomina impugnação ao laudo pericial, quando a parte discorda do resultado da perícia. Aplica-se, do mesmo modo, todo o contido no § 2º: “... fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da

discordância....” O perito deve ser diligente e imparcial o suficiente para efetivamente auxiliar o juiz trazendo-lhe, além dos resultados propriamente ditos, os dados e principalmente informações detalhadas de como alcançou determinada quantia ou resultado. A linguagem, assim como seus demonstrativos-, deve ser simples e objetiva, porém completa. Uma vez dirimidas as questões dos cálculos, sejam eles elaborados pelas partes ou pelo perito nomeado pelo magistrado, o quantum devido é homologado pelo juiz, via despacho neste sentido (sentença homologatória).

2.1 - Dos recursos A parte que não se conformar com a sentença que homologou os cálculos, mesmo diante das várias discussões até o referido despacho, pode dele recorrer. Uma vez ocorrida a homologação dos cálculos, o processo passa da fase de liquidação para a fase de execução, propriamente dita (Seções II e III do Capítulo V da CLT). O credor passa a ser denominado de exequente e o devedor de executado, e podem apresentar impugnação ou embargos à execução, respectivamente. Art. 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

De se observar o que emana o parágrafo 4º do citado artigo, ou seja, o inconformismo pode se dar relativamente às contas propriamente ditas, como também a parte concernente ao débito previdenciário. Cabe observar que a Impugnação ou os Embargos devem preceder ao Agravo de Petição de que trata a alínea a) do artigo 897, sem o qual não haverá este segundo. Ou seja, a parte que não se conformar com a decisão homologatória dos cálculos deve levar em conta que se a discussão na fase de liquidação é a ponto de se prever certa tendência do juiz, o recurso para a segunda instância só será processada, caso as razões sejam debatidas e julgadas pela decisão de impugnação ou embargos. Assim, a parte que pretender ver a matéria da liquidação apreciada pela segunda instância, deve, primeiro, opor impugnação ou embargos. É o que ensina Sérgio Pinto Martins: “Caso a parte perca o prazo para apresentar embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação não poderá se utilizar de agravo de petição, pois este recurso não substitui os embargos ou impugnação.”

Neste contexto, resume-se que: o juiz homologa os cálculos através da sentença de liquidação; as partes podem dela recorrer através da impugnação pelo credor-exequente e embargos pelo devedor-executado, recurso este que será julgado pela própria instância e juiz que prolatou a tal sentença; persistindo o inconformismo, as partes podem se utilizar do Agravo de Petição – nome dado a qualquer um dos recursos (do exequente ou do executado) e este será apreciado pela instância superior (parágrafo 3º do artigo 897 da CLT).

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2.2 - Pagamento ou penhora Havendo a homologação dos cálculos e nenhum reparo ou divergência sobre a sentença de liquidação, a execução é iniciada; o devedor pode pagar o débito para com o credor e também recolher a contribuição previdenciária, além de também recolher o imposto de renda, se estes tributos existirem. Art. 880 – O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

A vara trabalhista expede o Mandado de Citação e, no prazo estabelecido de 48 horas, deve haver o pagamento ou nomeação de bens: Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código processual Civil.

Em caso de pagamento, pela previsão do artigo 881, o mesmo pode ocorrer “perante o escrivão ou chefe da secretaria”, mas na prática, este ato quase nunca acontece, sendo o mais comum a aplicação do parágrafo único deste citado artigo: a vara trabalhista emite uma guia de depósito, com valores atualizados até a data de pagamento e o devedor deposita o valor no banco indicado para este fim (o termo “ estabelecimento bancário idôneo” pode ser entendido como aquele com o qual a Justiça do Trabalho fez convênio para aceitar e guardar ou ser depositário dos valores judiciais com esta finalidade). É importante observar a ocorrência comum nas varas trabalhistas: ao ser requisitada, pelo devedor a guia para depósito do valor, a vara a faz considerando a totalidade do seu débito, ou seja, o débito propriamente dito devidamente atualizado e também os valores relativos aos tributos incidentes (INSS e Imposto de Renda). O curioso é que deve haver depósito da parte bruta devida, ou seja, o valor bruto devido ao reclamante, mais o INSS que deverá ser descontado dos créditos deste e também a cota previdenciária do empregador, além do imposto de renda e dos honorários do perito, se existirem. Em capítulo próprio são demonstrados por números e valores a ocorrência neste sentido, para compreensão da parte total que deve ser depositada, em caso de pagamento espontâneo.

2.3 - Parte remanescente ou valores incontroversos Na ocorrência de Agravo de Petição é certo que a execução estará garantida (CLT, artigo 884), pois sem a penhora de bens ou depósito do valor tido como devido, o presente recurso não será processado. O exequente poderá executar a parte remanescente, ou seja, a parte pecuniária da qual não houve discussão ou razões deste recurso. Se houve penhora, poderá prosseguir com a execução; se houve depósito, poderá o credor requerer o levantamento do valor incontroverso.

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Como valor incontroverso pode ser entendido a parte que não houve discussão. Assim, por exemplo, em uma liquidação que se discute os cálculos de horas extras e diferenças salariais, e apenas sobre uma delas há a disparidade de cálculos ou desentendimentos sobre a aplicação da decisão de mérito nos cálculos propriamente ditos, o exequente pode requerer o prosseguimento da execução ou o levantamento do valor daquela parte que não se discutiu. Inteligência do parágrafo 1º do artigo 897: § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Assim, o agravante deve obedecer ao que preceitua o parágrafo 1º acima, qual seja a delimitação justificada das matérias e valores impugnados, o que equivale a dizer que os valores têm que ser expressamente elencados e somados, para, conhecendo-se o efetivo quantum, permitir-se o prosseguimento da execução ou o efetivo levantamento do valor incontroverso. Caso o agravante não especifique os valores impugnados, não haverá o recebimento do Agravo de Petição, por não cumpridas as exigências do parágrafo 1º do artigo 897. No caso de depósito, e havendo a especificação dos valores impugnados, será emitida uma guia de retirada para levantamento do crédito remanescente ou valores tidos como incontroversos e assim, a apreciação do Agravo se dará apenas relativamente à parte discutida. É de se observar, entretanto que nem sempre o agravante imprime rigor ao apontar os valores que entende incontroversos, ou em razão da dificuldade de apartamento de valores, ou por pura manobra, que objetiva a liberação de menor valor ao exequente, que, por sua vez, pode se insurgir contrário aos valores ofertados. Havendo nova discussão sobre este tema, por certo acarretará retardo quanto na subida dos autos para a instância superior para julgamento do Agravo, e, via de consequência, acarretará também a demora no recebimento do valor ofertado, o que de regra, não interessa ao credor.

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3 - Sentença líquida ou ilíquida Ao julgar o mérito de uma questão judicial, a sentença pode já informar o seu resultado expresso e definido. Nesta ocorrência, temos uma sentença líquida, e, por esta razão, nenhuma outra providência será necessária para sua liquidação, havendo tão somente a necessidade de atualização de valores para o pagamento ao credor ou prosseguimento da execução. Entretanto, a maioria dos julgados na seara trabalhista não traz a precisa informação acerca dos valores, pautando-se nos direitos deferidos, sem informar a expressão financeira que dê valor às verbas deferidas. Embora ilíquida, uma sentença se constituirá de nortes ou parâmetros para sua liquidação ou apuração dos haveres debatidos na questão. Assim, por exemplo, ao deferir diferenças salariais pela equiparação entre o empregado e seu paradigma, este fato deverá ser rigidamente considerado, ou seja, o salário de um e do outro empregado; estes são os exatos parâmetros a serem observados na liquidação, não se podendo utilizar de nenhum outro fator para se alcançar os valores da liquidação, sob pena de ferir a coisa julgada. A maioria das sentenças trabalhistas é ilíquida, tendo em vista a complexidade de cálculos a serem promovidos, diante do reconhecimento de verbas que se refletem em outras ou causam influência nos seus valores. Neste caso, o julgado é no sentido de oferecer os parâmetros básicos para a elaboração das contas, não lhe fixando os valores, determinado tão somente o tipo de apuração: por cálculos, arbitramento ou por artigos (Artigo 879 da CLT). Uma sentença pode também ser mista; pode conter parâmetros já definidos e determinação de liquidação por cálculos relativamente a uma parte das verbas deferidas, e, ao mesmo tempo, pode haver outras verbas que dependem de cálculos, arbitramento ou liquidação por artigos. Também deve ser considerado que a liquidação nem sempre diz respeito à tão somente uma decisão. Como liquidar uma sentença pode ser interpretado como liquidar o que resta julgado até a decisão de mérito (todo o conjunto de decisões meritórias, desde a primeira até a última instância), pode ocorrer de uma determinada verba ser deferida na primeira instância e ter valores definidos (sentença líquida) e a decisão de segunda instância contemplar outras verbas e determinar que a sua apuração deve se dar por cálculos, arbitramento ou artigos (sentença ilíquida). O contrário, obviamente, também pode ocorrer.

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4 - Formas de liquidação Como visto, o artigo 879 da CLT faz previsão de liquidação por cálculos, arbitramento ou artigos. São formas, tipos ou espécies que o julgador pode se utilizar para determinar a forma que melhor se adapte ao caso analisado. O juiz, dependendo da questão debatida, da forma como as partes o fizeram, dos documentos eventualmente juntados, das provas colhidas e de tudo o mais que deu forma e sustentação da decisão, opta por uma das formas previstas na lei, quais sejam: por cálculos, por artigos ou por arbitramento.

4.1 - Liquidação por cálculos O que acontece na maioria das decisões trabalhistas é a determinação para se liquidar os haveres por cálculos, ou simples cálculos, como preferem alguns. Esta modalidade de apuração imprime maior rigidez e acerto nas contas do processo, já que para tanto, são utilizados os parâmetros valorativos contidos nos documentos dos autos. Assim, por exemplo, ao deferir uma determinada verba com base no salário base, a providência de apuração deverá se ater nesta determinação, qual seja, a de perseguir o que há nos autos a respeito do salário base do reclamante (recibos salariais, ficha de registro, cópia das páginas da carteira profissional e outros), sendo incoerentes e inaceitáveis outros elementos. Mesmo diante das várias modalidades de haveres trabalhistas e também as variadas formas de pagamento das remunerações, a liquidação por cálculos se mostra mais eficaz e também mais segura para ambas as partes na medida em que a aplicação dos parâmetros definidos pelo julgador em consonância com o que de fato ocorreu segundo os documentos e informações dos autos, terão a eficiência demonstrada, quando da valoração do direito transformado em expressão pecuniária. As partes estarão seguras de que os parâmetros numéricos e valorativos devem seguir a rigidez do que apreciado pelo juízo; os valores anteriormente pagos e documentados restarão preservados; os dizeres das normas coletivas serão obedecidos (se, claro, o julgado assim lhe conferir válido e adequado ao caso); as informações periféricas via contratos e anotações legais terão peso na análise das ocorrências. De se dizer também das informações de ordem pública, das quais podemos exemplificar aquele cálculo que dependa da evolução do salário mínimo: a verba em questão será apurada com base na estrita evolução publicada do salário mínimo, obedecendo-se os seus rígidos valores em cada mês.

4.2 - Liquidação por arbitramento A liquidação por arbitramento é uma ocorrência rara na Justiça do Trabalho. Apenas no caso de não haver parâmetros que sejam suficientes para dar forma valorativa no julgamento da questão de mérito é que há a determinação da apuração por meio desta espécie. No arbitramento deve ser levado em conta a razoabilidade, o bom senso, o ordinário, a experiência da relação entre as partes, tudo com base no que emanado pela decisão de mérito.

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Arbitramento é diferente de arbitragem. No primeiro há a sentença, há elementos de decisão, bases concretas e fundamentação endereçadas para que seja promovida uma valoração adequada; é um meio de liquidação prevista na CLT e no CPC (art. 475-C). A arbitragem por sua vez é uma das modalidades de resolução de conflitos que, com base em uma investigação e pautada nos riscos e elementos postos à prova, dá a resposta (decisão) aos litigantes acerca da matéria abordada. Pode se ter a impressão que para o arbitramento, o juiz, necessariamente, nomeará um perito, mas não é esta a intenção da lei. A perícia feita por um terceiro é meio de prova (artigo 420 do CPC), que não se confunde com o arbitramento, que é meio de se liquidar a sentença. No arbitramento, assim como em qualquer outra forma de apurar os haveres ou efetivamente liquidar a sentença, pode até haver a nomeação de um perito, caso as partes não se entendam a respeito do resultado e o juiz não tenha condições ou conhecimentos técnicos o suficiente de pronta análise das contas.

4.3 - Liquidação por artigos Diz-se que se liquida por artigos, uma vez que é de incumbência da parte articular através de petição, o que se pretende ver liquidado. Sérgio Pinto Martins, enfoca esta previsão da seguinte maneira: “Utiliza-se da liquidação por artigos quando haja necessidade de prova de fatos novos para a fixação do quantum debeatur (art. 608 do CPC). Pressupõe-se, porém, já provada a obrigação, mas não ainda sua extensão. Na liquidação por artigos, os elementos não estão integralmente nos autos, sendo que alguns estão fora dos autos, mas podem ser obtidos.”

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5 – O planejamento dos cálculos O planejamento de um cálculo trabalhista, seja em que fase processual for, é de suma importância e a sua elaboração contribui em muito para se evitar, dentre outros, erros de interpretação. Um cálculo mal planejado pode apresentar resultado além ou aquém do que efetivamente devido. O Reclamante que planeja mal, pode perder. Ao contrário: contas mal planejadas pela Reclamada, podem levá-la a pagar mais do que devido. O planejamento é a ferramenta que se mostra eficaz, já que dá ideia do conjunto dos cálculos a serem elaborados, à luz do que decidido ou que se pretende postular. É através de um bom planejamento que se tem uma visão global da matéria, permitindo ao calculista uma interpretação mais adequada da tarefa. Para um bom planejamento, o ideal é elencar as verbas deferidas (na liquidação de sentença) ou as postuladas (na fase inicial), delineando os parâmetros necessários e correlatos de cada uma; fazer um rascunho ou esboço da forma de apresentação, enriquecendo com detalhes necessários ao bom entendimento. A partir deste ponto, é possível ter uma ampla visão e investigar acerca da relação de uma verba com a outra, os reflexos, etc. Reestudar a matéria, conferir e analisar os documentos dos autos, mesmo antes do trabalho de elaboração das contas. A falta de planejamento pode induzir a um determinado erro de correlação de uma verba com a outra e comprometer, destarte, o resultado dos cálculos. O ideal é calcular, inicialmente, as verbas principais e, na sequencia, as acessórias, para, em seguida, calcular as verbas secundárias. Do mesmo modo, racional é elaborar em um mesmo anexo a demonstração do resultado em valores originais e, com base nos índices, demonstrar também os valores atualizados (valores originais sem a soma, os índices de atualização e o valor atualizado em cada mês, com a soma no final). Também aconselhável é o cálculo dos juros de mora somente ao final, isto porque o mesmo só interessa, em termos práticos e informações processuais, sobre o total das verbas apuradas. Ao final, uma boa demonstração deve contemplar os resultados apurados, identificando os anexos pelos quais foram apuradas cada verba, promovendo-se o somatório e calculando os juros sobre eles, apresentado ainda os descontos determinados, mostrando o valor líquido do crédito e informando a data de sua atualização. DICA OPERACIONAL: Ao calcular uma determinada verba, procure demonstrar o seu valor atualizado (com aplicação dos índices da Tabela prática, conforme veremos a seguir). Evite fazer uma única atualização (todas as verbas em um único anexo). Procure fazer, em cada um dos anexos que calculam os valores, já promover a atualização monetária, para se aferir o efetivo valor individual de cada verba. No exercício prático n˾ que acompanha esta apostila há demonstração da forma aqui descrita. Deve também ser evitado um somatório de valores originais, pois, originalmente, os valores podem apresentar expressões monetárias diversas (vide Capítulo referente à atualização monetária). A título de exemplo, podemos citar uma ação judicial com dois pedidos: de Diferenças Salariais - em razão da comparação entre o salário percebido pelo autor e seus paradigma -, e também Diferenças de horas extras. O pedido é no sentido de que a Reclamada, embora pagando horas extras, não as pagava corretamente no que diz respeito aos seus números.

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A alegação é que: Diferenças Salariais

O Paradigma percebia salário de R$

1.500,00

O Reclamante percebia salário de R$

1.000,00

A alegação é que: Diferenças de horas extras

Perfazia, em média:

Recebia, em média:

50 horas extras

15 horas extras

Além das narrativas e citação dos fatos, que se baseiam o direito do Reclamante, os pedidos, em geral, são em conclusão, da forma abaixo, de modo simples: Diferenças Salariais: Requer Diferenças Salariais, com reflexos em todos os consectários legais: 13º Salários, Férias + 1/3, Aviso Prévio e FGTS, com multa de 40%. Diferenças de horas extras Requer Diferenças de Horas Extras, com reflexos em todos os consectários legais: 13º Salários, Férias + 1/3, Aviso Prévio e FGTS, com multa de 40%. Em caso de procedência da ação, e em razão dos textos acima, o deferimento dos pedidos também será de modo simples, sendo que na liquidação de Sentença, os cálculos se darão da seguinte forma: Diferenças Salariais: com base no salário do paradigma (R$ 1.500,00), e não salário do Reclamante, R$1.000,00; Diferenças de horas extras: serão calculadas com base no salário do Reclamante, R$ 1.000,00 e não R$1.500,00 do paradigma. O fato de as Diferenças de horas extras serem calculadas com base no salário antigo, ou seja, o salário do Reclamante e não do paradigma, se dá em razão da ausência de pedido específico neste tocante. Mesmo que pareça lógico e até corolário, é de rigor mencionar e exigir da futura decisão judicial o pronunciamento neste sentido, sob pena de ocorrer divergências perniciosas na liquidação de sentença ou até indeferimento (ou não contemplação do pedido) na fase de liquidação por ausência de razões. Assim, as redações ideais para estes casos são as seguintes (redação ideal): Diferenças salariais: Requer Diferenças Salariais, com reflexos em todos os consectários legais: 13º Salários, Férias + 1/3, Aviso Prévio, e bem assim todas as verbas pagas, inclusive horas extras pagas e diferenças ora postuladas. Além disso, sobre os valores acima postulados (Principal e também os reflexos), deve haver o cálculo do FGTS, com multa de 40%. Diferenças de horas extras: Requer Diferenças de horas extras, com base no salário ora postulado e com aplicação da Súmula 264 do TST (globalidade salarial), devendo haver reflexos, pela média física, em todos os consectários legais: 13º Salários, Férias + 1/3 e Aviso Prévio. Além disso, sobre os valores acima postulados (Principal e também os reflexos), deve haver o cálculo do FGTS, com multa de 40%. DIMAS COSTA PEREIRA

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As redações acima também servem para o caso de improcedência das horas extras. Caso tenha horas extras já pagas no período do contrato de trabalho, estas devem ser recalculadas com base no novo salário reconhecido em Sentença (no caso, do Paradigma, de R$ 1.500,00). Entretanto, não haverá a contemplação do recálculo se não houver o específico pedido neste sentido. Aliás, as redações valem para todos os demais consectários legais pagos (e que de natureza salarial, e que fazem correspondência com o valor do salário base). Na relação abaixo são listados a título de exemplo algumas verbas que percebidas pelo autor no contrato de trabalho: Demonstrativo da remuneração percebida Valor

Valor pago

Valor pago

Valor pago

Valor

mês

Salário

Adic.Tempo

horas

Adicional

pago

ano

base

Serviço

extras

Noturno

DSRs

ago-12

980,00

205,80

100,23

106,91

121,61

set-12

980,00

205,80

106,91

98,00

126,51

out-12

980,00

205,80

100,23

102,45

120,72

nov-12

980,00

205,80

106,91

103,35

127,58

dez-12

980,00

205,80

93,55

106,91

114,93

jan-13

980,00

205,80

86,86

102,45

107,35

fev-13

1.000,00

220,00

102,27

108,18

123,91

mar-13

1.000,00

220,00

95,45

109,09

117,27

abr-13

1.000,00

220,00

115,91

110,00

137,91

mai-13

1.000,00

220,00

95,45

113,64

118,18

jun-13

1.000,00

220,00

102,27

116,36

125,55

As redações acima exemplificadas se destinam a deixar claro no pedido final que as Diferenças Salariais interferem por completo na remuneração do autor então paga pela Reclamada e por isso, bem providencial é a coleta de informações acima, via recibos salariais, para se conhecer exatamente o que deve conter no pedido e procurar ao máximo nomear as verbas pagas.

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6 – Salário e Remuneração Diz o artigo 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido, e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber: § 1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

O que se infere do texto acima é que o legislador pretendeu dar alcance de salário para outras verbas, ainda que não pagas diretamente pelo empregador. Referidas verbas devem compor o seu salário, para todos os efeitos contratuais, em especial os reflexos consequentes advindos de tal situação e previstos na CLT. No caso das gorjetas, são raros os casos desta situação prevista na Lei 1.999, de 01/10/1953, que deu redação ao caput do artigo acima. Portanto, para este efeito de aprendizado a respeito de cálculos trabalhistas, o foco da questão se direciona para a correta compreensão e distinção entre salário e remuneração. Em análise simples, pode ser dito que remuneração são salário e também as gorjetas; que salário é tanto a parte efetivamente contratada pela contraprestação dos serviços, como as outras vantagens (sob diversas rubricas) pagas ao empregado. E, por fim, pode ser dito que ao conjunto dessas verbas dá-se o nome de remuneração. Ou seja, remuneração é o conjunto das verbas pagas diretamente pelo empregador (os salários), como também os que não pagos diretamente por este, mas oriundos da relação de emprego. Na prática, e tendo em vista a evolução das relações de trabalho e a própria evolução da relação de consumo e também a busca por maior produtividade, verifica-se que relativamente à primeira, surgem novas modalidades de incentivos à produção e novas formas de contraprestação pelos serviços prestados, surgindo, com isso, novas verbas salariais com variadas rubricas. Assim, não só as comissões, percentagens, gratificações ajustadas diárias para viagens e abonos fazem parte do salário (e remuneração), como também outros títulos não previstos na CLT, como por exemplo, os adicionais, as gratificações por tempo de serviço, a quebra de caixa, etc. De um modo geral, o que importa para a lei e em especial na Justiça do Trabalho é saber a respeito da natureza da verba paga. Sendo a verba paga em razão do trabalho, a mesma é considerada salário, e como tal, o seu tratamento jurídico segue a mesma trilha do que previsto na CLT, para efeito de cálculo e implicações previstas na lei. Há de ser indagado se a verba é de natureza salarial, remuneratória, indenizatória ou previdenciária e de que forma compõe a remuneração do trabalhador. Sabendo-se qual o tratamento jurídico da verba paga, sabe-se da sua influência nas demais verbas oriundas dos demais direitos previstos na lei. O bom discernimento entre salário e remuneração faz com que os cálculos derivados do conjunto de pagamentos pelo empregador sejam apropriados e em consonância com o que prevê lei, e assim, por exemplo, para cálculo de horas extras, o correto é fazê-lo com base na remuneração do trabalhador e não só com base em seu salário propriamente dito. Assim é o que orienta a Súmula 264 do TST, por exemplo: DIMAS COSTA PEREIRA

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Súmula 264 do TST A remuneração do serviço suplementar é composta do valor hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Ver ainda a O.J. 47 do SDI-1 do TST)

Vê-se, destarte, que quando a natureza da verba paga é salarial, a mesma é de grande importância para efeito de cálculo das demais verbas, uma vez que sua ocorrência gera o conjunto da chamada remuneração e, como consequência, a influência no cálculo das demais verbas trabalhistas. A natureza salarial de uma verba é verificada a partir do seu propósito, que quase sempre é atrelado ao fator habitualidade. Assim, por exemplo, uma gratificação paga com a mesma habitualidade com que são pagos os salários é considerada de natureza salarial e, como tal, integra a remuneração para todos e mesmos efeitos do salário. Já a gratificação cuja paga não é habitual não tem a mesmo status do salário e seu efeito é restrito, ou seja, não gera a totalidade de efeitos que gera a remuneração mensal, propriamente dita. Quando aqui dito que as verbas geram cálculos ou sofrem influência nos cálculos das demais verbas, tem-se em mente que as “demais verbas” são aquelas previstas na CLT, quais sejam: 13º Salários, férias, aviso prévio, depósitos de FGTS, contribuição à previdência e também a tributação de imposto de renda. O mestre Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, faz uma profunda análise acerca da natureza das verbas do contrato de trabalho, no tópico de salários, sua composição e suas distinções: É que o Direito do Trabalho reserva efeitos jurídicos sumamente distintos - e mais abrangentes - para as verbas de cunho salarial, em contraponto àqueles restritos fixados para as verbas de natureza não salarial. Trata-se daquilo que denominamos efeito expansionista circular dos salários, que é sua aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustradamente, previdenciária. Por essa razão, o estudo das parcelas componentes do salário deve fazer-se paralelamente à identificação das verbas não salariais pagas ao mesmo empregado.

Assim, em uma primeira análise, e relativamente à natureza da verba paga, temos os seguintes tratamentos jurídicos, que são importantes para efeito dos cálculos trabalhistas: Natureza salarial Natureza não salarial Entretanto, a singela diferenciação acima nos remete a várias indagações, que o estreante no direito do trabalho se depara e pode não ter aclarado a solução, seja no ingresso de uma ação judicial ou efetiva liquidação de uma sentença. É necessário esclarecer que a doutrina que reputa como única existência das naturezas das verbas - salarial e não salarial -, leva em conta uma análise mais abrangente e subjetiva, que, na ocasião da liquidação de sentença, pode ocorrer dificuldades de operacionalização. Exemplo disso, é de dizer a respeito do salário – este tem natureza salarial -; o adicional de função ou de tempo de serviço, que pago com habitualidade, também tem natureza salarial. Este status de natureza salarial, resulta, como colado acima, as repercussões amplas nas demais verbas trabalhistas, de direito do empregado e obrigação de o empregador pagar, como por exemplo, o 13º Salário, as férias, o aviso prévio e os depósitos no fundo de garantia.

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Pois bem, uma vez pago o 13º Salário, de se indagar, sob esta ótica de subjetividade, qual é a natureza desta verba. A singela separação nos faz concluir que se trata de verba de natureza salarial, eis que ligada ao conceito de salário, de contraprestação do labor; de direito do empregado, previsto na CLT (e na lei própria, e na Constituição Federal). Mas se de natureza salarial, poder-se-ia concluir que esta verba gerará os tais reflexos ou repercussões amplas, mas não. Daí a conclusão de que estas verbas tidas como salariais, mas cuja periodicidade não é mensal, como é o caso dos salários, não são propriamente de natureza salarial. Melhor separá-las de modo a ficar entendido que embora conservem o status de natureza salarial, os reflexos são restritos. O 13º Salários, as Férias, o Aviso Prévio não geram outros reflexos, senão o apenas relativo aos depósitos de fundo de garantia. Se não geram reflexos, como os salários ou qualquer outra verba paga mensalmente com habitualidade, então não será natureza salarial strictu sensu. Por outra vertente, estas verbas não são de natureza não salarial; e também não são indenizatórias. Então, mais adequada se mostra a separação das verbas, sempre com o objetivo de se distingui-la entre salarial e não salarial. Parece adequada a separação que primeiramente o faz entre salarial e não salarial como gêneros, para, como espécie, verificar alguma outra separação, como é o caso de fazê-lo considerando as naturezas: salarial, não salarial, remuneratória e indenizatórias, previdenciárias e beneficiárias. Neste diapasão, de se verificar a seguinte separação: natureza salarial (propriamente dita) Natureza Salarial natureza remuneratória natureza previdenciária ou beneficiária Natureza não salarial natureza indenizatória

Verbas de natureza salarial são aquelas que se assemelham ao salário propriamente dito; é verificada uma razoável habitualidade e gera os efeitos semelhantes ao do salário (amplas repercussões ou reflexos ou integrações nas outras remunerações, como os 13º Salários, Férias, Aviso Prévio e fundo de garantia). Por esta razão, compõe a chamada remuneração. Assim, toda verba de natureza salarial compõe a remuneração para cálculo das horas extras, e, do mesmo modo (e independentemente de haver ou não horas extras) compõe a remuneração para cálculo dos 13º salários, férias, aviso prévio, além de ser base para os cálculos previdenciários e de desconto de imposto de renda. Como exemplo, verbas desta natureza podem ser citadas: x

Adicional Tempo de Serviço, prêmios habituais, adicional de insalubridade, de periculosidade: normalmente pagos com a mesma habitualidade que o salário; compõem a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST); compõe a remuneração para o cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio; são base para os depósitos de fundo de garantia e também para os cálculos previdenciários e fiscais (imposto de renda);

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Hora extra: esta verba é calculada com base na remuneração, ou seja, com as verbas de natureza salarial; As horas extras, quando habituais a sua paga mensal, compõem a remuneração para cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio; é base para os depósitos de fundo de garantia e também para os cálculos previdenciários e fiscais (imposto de renda); Os DSRs (descansos semanais remunerados) advindos (ou reflexos) das horas extras, quando também habituais, também devem compor as remunerações para o cálculo das verbas acima citadas (13 Salários, Férias, aviso prévio e também FGTS). Entretanto, há a O.J. (Orientação Jurisprudencial) 394 do TST que orienta em sentido contrário; que não reflete novamente nas verbas acima, eis que, segundo aquele entendimento geraria o bis in idem. Mas não gera; este assunto estudaremos a seguir, nos capítulos próprios (DSRs e Integrações e/ou Reflexos); Comissões: há casos nos quais a remuneração é de apenas comissões (comissionista puro), havendo também casos nos quais há o salário fixo e também as comissões, com base na produtividade. As comissões, além de gerar reflexos nos descansos semanais remunerados, fazem também parte da remuneração para o cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio; é base para os depósitos de fundo de garantia e também para os cálculos previdenciários e fiscais. É prudente observar que além de gerar reflexos nos descansos semanais remunerados (Lei 605/49 como veremos adiante), ambos os títulos (comissões mais seus respectivos DSRs) geram as repercussões acima (nos 13º Salários, Férias e Aviso Prévio, e depósitos de fundo de garantia).

Verbas de natureza remuneratória são aquelas que embora muitas vezes se pareçam com as de natureza salarial, têm o condão de apenas remunerar, sem, no entanto, compor a remuneração ou gerar reflexos ou ser base para os cálculos dos demais haveres como ocorre com as de natureza salarial. Não geram a totalidade de reflexos de uma verba salarial, mas também não se afirma ser de natureza indenizatória, e assim, para um entendimento prático, as de natureza remuneratória refletem, no mais das vezes, apenas no fundo de garantia. Exemplo típico de verba de caráter remuneratório são aquelas Gratificações pagas sem habitualidade e que independentes de outros fatores, senão a contratação salarial mensal. Outro exemplo é o próprio 13 Salários e as Férias. A tributação não é uniforme, mas podemos dizer que, em geral, as tributações ocorrem como nas de natureza salarial (vide “Tabela prática de Incidências”). As verbas de natureza indenizatória, como o próprio nome diz, tem a função de indenizar, tendo em vista o que gerado na relação de emprego; em geral não geram nenhum tipo de reflexo ou integração nas demais verbas e também não são tributadas para efeitos previdenciários. Exemplo: férias indenizadas (pagas na rescisão; dobra de férias pagas no contrato de trabalho); Indenização dos artigos 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84; Multa do artigo 477; Multa de 40% sobre o FGTSD depositado. O Aviso Prévio (em especial o indenizado) poderia ser entendido como de natureza indenizatória, porém, pelo fato de a sua concessão interferir diretamente no vínculo empregatício, há entendimentos no sentido que o mesmo tem caráter salarial. Mas apenas esta nomenclatura, pois o Aviso prévio não repercute nas demais verbas do período, repercutindo apenas, como dito, no tempo de serviço (§ 1º do artigo 487 da CLT) e no fundo de garantia, conforme Súmula 305 do TST.

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De natureza previdenciária ou beneficiária são aquelas verbas que não pagas, necessariamente, diretamente pelo empregador; podem muitas vezes serem pagas pelo Instituto de Previdência ou custeada (subsidiada) por programas governamentais, como, por exemplo, o salário família. Também podemos classificar os benefícios regularmente instituídos em lei, como por exemplo, o Vale Transporte. Podem ter regular habitualidade, mas nunca integram a remuneração, para nenhum efeito e também não há incidência tributária de nenhuma espécie. O Art. 457 da CLT pode ser interpetrado da seguinte forma: R E M U N E R A Ç Ã O: SALÁRIO Salário-base Comissões Porcentagens Gratificações Diárias (+ de 50% do salário) Adicionais (Tempo Serviço) Prêmios habituais, etc..

+

GORJETAS

Em termos práticos, observamos que a remuneração que é base para um determinado cálculo, já não o é para outro. Assim, por exemplo, para calcular horas extras, a remuneração é composta pelas verbas que são consideradas de natureza salarial e, após os cálculos (inclusive dos DSRs que estudaremos no capítulo específico), uma nova remuneração é a base para os demais cálculos, ou seja, a soma dos valores anteriores a que faz jus o empregado com as novas verbas calculadas de acordo com o que se demonstra nos quadros abaixo. Hipotéticos rendimentos mensais: Proventos:

Valor

Salário-base

R$

1.020,00

Gratificação de Função

R$

500,00

Prêmio (sem habitualidade)

R$

350,00

Adicional Tempo Serviço

R$

204,00

Salário Família

R$

24,66

R$

2.098,66

Total dos proventos:

Neste mês o empregado fez horas extras. Como Calcular ?

Remuneração base, aplicando-se o art. 457 e o Súmula 264 do C. TST: Salário-base

R$

1.020,00

Gratificação de Função

R$

500,00

Adicional Tempo Serviço

R$

204,00

Remuneração base:

R$

1.724,00

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Calculou e pagou horas extras e DSRs: (50 horas extras) O recibo salarial ficaria assim: Salário-base

R$

1.020,00

Gratificação de Função

R$

500,00

Prêmio (sem habitualidade)

R$

350,00

Adicional Tempo Serviço

R$

204,00

Horas Extras

R$

587,73

Desc. Semanal Remunerado

R$

117,55

Salário Família

R$

24,66

Total dos Proventos:

R$

2.803,93

Considerando a ocorrência com periodicidade mensal:

Recibo salarial

Base p /

Base p /

Base p /

depósito

desconto

retenção

valor

de FGTS

de INSS

I. Renda

Salário-base

R$

1.020,00

1.020,00

1.020,00

1.020,00

Gratificação de Função

R$

500,00

500,00

500,00

500,00

Prêmio (sem habitualidade)

R$

350,00

350,00

350,00

350,00

Adicional Tempo Serviço

R$

204,00

204,00

204,00

204,00

Horas Extras

R$

587,73

587,73

587,73

587,73

Desc. Semanal Remunerado

R$

117,55

117,55

117,55

117,55

Salário Família

R$

24,66

R$

2.803,93

2.779,27

2.779,27

2.779,27

Total dos Proventos

FGTS a depositar:

2.779,27

x

8%

=

222,34

INSS a descontar:

2.779,27

x

11,0%

=

305,72

2.779,27

-

(305,72)

=

2.473,55

2.473,55

x

7,5%

=

185,52

185,52

-

(134,08)

=

51,44

Imposto de Renda:

Com base nas tabelas de: janeiro-14

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Recibo salarial após o desconto de INSS e Imposto de renda Salário-base

R$

1.020,00

Gratificação de Função

R$

500,00

Prêmio (sem habitualidade)

R$

350,00

Adicional Tempo Serviço

R$

204,00

Horas Extras

R$

587,73

Desc. Semanal Remunerado

R$

117,55

Salário Família

R$

24,66

R$

2.803,93

Dedução INSS

R$

(305,72)

Retenção Imposto de Renda

R$

(51,44)

R$

2.446,78

Total dos Proventos

Líquido a receber:

Remuneração base para integrações (ou reflexos)

Recibo salarial

Base

Base

Base

para

para

para

valor

13º Salário

Férias

Aviso

Salário-base

R$

1.020,00

1.020,00

1.020,00

1.020,00

Gratificação de Função

R$

500,00

500,00

500,00

500,00

Prêmio (sem habitualidade)

R$

350,00

Adicional Tempo Serviço

R$

204,00

204,00

204,00

204,00

Horas Extras

R$

587,73

587,73

587,73

587,73

Desc. Semanal Remunerado

R$

117,55

Salário Família

R$

24,66

R$

2.803,93

2.311,73

2.311,73

2.311,73

Total dos proventos

Obs: As integrações (ou reflexos) das horas extras, quando habituais, devem ser feitas com base na média física O exemplo acima se destina a apenas demonstrar que a referida verba compõe as remunerações de 13º Salários, Férias e Aviso Prévio.

Na exemplificação acima, leva-se em conta que houve habitualidade no pagamento das horas extras, Gratificação de Função e também Adicional Tempo de Serviço; que não houve habitualidade no pagamento do Prêmio. Quanto aos descansos semanais remunerados, a sua integração é questão polêmica, que também estudaremos nos capítulos próprios, em razão da O.J. 394 do C. TST.

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6.1 – Ajuda de Custo e Diárias O § 1º do artigo 457 da CLT prevê que são considerados salários, além das quantias em dinheiro, também os importes relativos às Diárias para viagem, que, na prática, o pagamento também se dá em forma ou rubrica de Ajuda de custo. CLT, artigo 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Entretanto, o par[ágrafo seguinte, fazendo referência a tão somente a Ajuda de custo, faz restrição para considerar esta paga de natureza salarial. CLT, artigo 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

O objetivo primeiro do legislador é o de dar a estas despesas de locomoção ou gastos do empregado o tratamento de indenização e apenas no caso de extrapolamento do percentual estabelecido é que se configura de natureza de salário (ou natureza salarial). Assim, ditas verbas são tidas como importância de natureza indenizatória paga pelo empregador ao empregado, para ressarcimento de gastos para o exercício da atividade. Do contrário, ou seja, havendo pagamento maior do que os 50% previstos em lei, a verba será considerada de natureza salarial (por exemplo, Diária de Viagem, TST, Súmula 101). Súmula 101 do TST Diárias de viagem. Salário. (RA 65/1980, DJ 18.06.1980. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)

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6.2 – Salário in natura ou utilidade Como já visto no início deste Capítulo, pode haver contratação no sentido de que, além do salário em dinheiro, haver também o pagamento em utilidade. É a previsão do artigo 458 da CLT: CLT, Artigo 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se, no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º - os valores atribuídos ás prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

A Lei 10.293, de 26.6.2001, deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 458 da CLT: §2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I.

vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II.

educação, em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III.

transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV.

assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V. VI. VII.

seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada; (vetado)

De se extrair, portanto, que aquelas utilidade que o empregador fornecer ao empregado para o trabalho (incisos I a VI do § 2º) não são consideradas de natureza salarial, tendo nítido caráter indenizatório (“quando indispensáveis para a realização do trabalho”, Súmula 367 do TST). Súmula 367 do TST Utilidades "In Natura". Habitação. Energia Elétrica. Veículo. Cigarro. Integração ao Salário I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001) II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)

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Entretanto, se determinada verba paga além do salário em dinheiro for “pelo” trabalho, configurando-se plus salarial, e em especial se não elencadas no parágrafo 2º, então esta verba será considerada salário e integrará a remuneração para todos os efeitos. Atenção especial à Refeição (ou Alimentação). Este pagamento através de vale ou mesmo dinheiro terá, via de regra, caráter salarial (já que não elencado no rol do § 2º) e será indenizatória apenas quando a empresa estiver devidamente registrada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), a teor do que firmado pelas seguintes jurisprudências: Súmula 241 do TST Salário utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Orientação Jurisprudencial 133 do SDI-1 do TST Ajuda Alimentação. PAT. Lei 6.321/76. Não integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

Temos, entretanto, o teor da O.J. 413, cujo entendimento é de que se a alimentação for prestada com habitualidade por um determinado período, a adesão ao PAT ou mesmo a norma coletiva que sobreveem à habitualidade anterior e emprega natureza indenizatória, não é válida para aqueles pagamentos pretéritos: Orientação Jurisprudencial 413 do SDI-1 do TST Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílioalimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST.

Para efeito de composição salarial e integrações, temos, portanto de verificar a natureza da utilidade fornecida: Natureza não Salarial Utilidades fornecidas para trabalho. Mais comuns: habitação e alimentação. Se caracterizado como “instrumento” de (para o) trabalho, o seu valor não integra a remuneração. PAT – Alimentação fornecida por empresas participantes do PAT – Programa de Alimentação do Trabalho não integram a remuneração (Orientação Jurisprudencial 133 do SDI-1 do TST).

Natureza Salarial Utilidades fornecidas pelo trabalho. Fornecidas gratuitamente, a utilidade é plus salarial, e integra a remuneração para todos os efeitos (13º Salários, férias, aviso prévio e FGTS), sendo também tributável para efeito de descontos previdenciários e fiscais.

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Para ilustração podemos nos guiar por um quadro resumo das legislações ou jurisprudência acerca de cada tema: Salário utilidade ou in natura É Salário Diárias Viagens Ajuda Custo

CLT, art. 457

Alimentação

CLT, art. 58

Vale Refeição

Súmula 241

Habitação

Não é Salário quando até 50% do salário

O.J. 133

se participante do PAT

CLT, art. 58

Súmula 367

"quando indispensáveis para o trabalho"

Vestuários

CLT, art. 58

CLT, art. 58, § 2º

utilizados no local de trabalho

Energia elétrica

CLT, art. 58

Súmula 367

"quando indispensáveis para o trabalho"

Veículo

CLT, art. 58

Súmula 367

"quando indispensáveis para o trabalho"

Outras in natura

CLT, art. 58

Súmula 367

"quando indispensáveis para o trabalho"

Equipamentos

CLT, art. 58, § 2º

quando utilizados no local de trabalho

Educação

CLT, art. 58, § 2º

estabelecimento próprio ou de tercerios

Transporte

CLT, art. 58, § 2º

deslocamento para o trabalho

Assistência Médica

CLT, art. 58, § 2º

prestada diretamente ou seguro saúde

Seguro de Vida

CLT, art. 58, § 2º

sem restrições

Previdência Privada

CLT, art. 58, § 2º

sem restrições

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7 – Salário e Descanso Semanal Remunerado As modalidades de contratação e pagamento de salário são por tempo, produção, tarefa ou em utilidade (este último nos percentuais e limites do artigo 458 e seus parágrafos). As 44 horas semanais de trabalho de que trata a Constituição Federal, pelo inciso XIII do artigo 7º, perfazem 220 horas por mês, eis que se dividirmos 44 horas por 6 dias úteis em cada semana, teremos 7,33 horas por dia e o resultado de 7,33 horas x 30 dias é 220 horas (ou 7:20 x 30 dias = 220 horas). Se a conta compreender 5 dias de trabalho (de segunda a sexta, por exemplo), teremos 44 ÷ 5 = 8,80 (ou, em horas de relógio: 8:48 x 5 = 44 horas semanais). A modalidade de contratação e horário de trabalho pode, certamente, sofrer variações, tendo sempre como limite os números acima e o do inciso XIII do citado artigo 7º, qual seja, limite diário de 8 horas, podendo haver excedimento, se houver acordo de compensação. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, porcentagens e gratificações.

1 Salário por tempo: por mês

por dia

por hora

por semana

2 Salário por produção: 3 Salário por tarefa 4 Salário "in natura" ou utilidade

Sempre que nos referimos a salário, na prática estamos também falando dos descansos semanais remunerados (ou repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49), em especial se tratamos do salário mensal. É que no salário mensal já se encontram incluídos os descansos que o empregador paga ao empregado, ou seja, há o labor nos dias úteis do mês e o pagamento se dá tanto para estes dias úteis, quanto para os dias de repouso – os dias em que o empregado não trabalhou (§ 2º do art. 7º da Lei 605/49). É certo, entretanto, que a Lei 605/49 não prioriza e tampouco faz distinção entre dias úteis e não úteis (domingos e feriados). Lei 605/49 Artigo 1º - Todo empregado tem direito ao repouso semanal, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

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O repouso, entendido como dia de descanso e que deve ser remunerado é preferentemente nos domingos mas, dependendo das exigências técnicas da empresa, pode se dar em outro dia (CLT, arts. 66 a 72). Partindo-se do pressuposto acima, qual seja, que no salário mensal está incluído o pagamento dos DSRs, o cálculo do salário do empregado mensalista se dá dividindo-se o valor do seu salário por 30 (dias) e multiplicando-se o resultado pelo número de dias trabalhados (CLT – artigo 64). Lei 605/49 Art. 7º - § 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados com base no número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Nas demais modalidades de pagamento e contratação, os dias de repouso hão de ser calculados, perfazendo, ao final, o real salário do empregado. Neste capítulo o estudo é dirigido apenas à questão da composição do salário, especificadamente aos dias trabalhados e seus respectivos repousos. O capítulo 8 estuda a metodologia de cálculo dos DSRs sobre as demais parcelas e enfoca o estudo dos cálculos das horas extras, observando-se a forma como calculá-las, sob o aspecto de qualquer modalidade de contratação salarial.

7.1.1 – Salário por mês O salário mensal, como regra geral, compreende o labor de no máximo 8 horas por dia, de 44 semanais e 220 horas mensais. Promovendo cálculo do modo acima mencionado (nos termos do artigo 7º, XIII da CF/88), temos, também como regra, que os dias laborados normalmente, sem considerar regimes de compensação, são de 7,33 horas por dia (resultado de 220 horas ÷ por 30 dias; ou 44,00 ÷ 6 dias = 7,33). Assim, este número é parâmetro para cálculos dos efetivos dias laborados, para os descansos remunerados e também para aferição do salário hora: Regra Geral: 220 horas por mês 7:20 ou 7,33 horas por dia (7,33 x 30 dias = 220 horas/mês) valor salário mensal

÷

220 horas

=

valor salário hora

44:00

÷

6

=

7:20

x

30

= 220:00

44,00

÷

6

=

7,33

x

30

= 220,00

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Há casos em que a contratação é diferente da acima (sempre inferior a 220 horas/mês). Podemos citar os seguintes exemplos: Bancários e Telefonistas: 180 horas por mês: 6 horas por dia (6 horas x 30 dias = 180 horas/mês) valor salário mensal

÷

180 horas

=

valor salário hora

Jornalistas: 150 horas por mês: 5 horas por dia (5 horas x 30 dias = 150 horas/mês) valor salário mensal

÷

150 horas

=

valor salário hora

Médicos e Dentistas: 120 horas por mês: 4 horas por dia (4 horas x 30 dias = 120 horas/mês) valor salário mensal

÷

120 horas

=

valor salário hora

Na modalidade mensal não há necessidade de se aplicar conta relativa aos DSRs, porém é necessário entendê-la, visando os demais cálculos (salário por dia, por hora e por produção). Exemplo de Salário por mês: Salário contratado:

R$ 1.950,00 por mês

Salário do mês integral (30 dias)

=

R$

1.950,00

Recibo Salarial: Salário mensal

30 dias

Total Salário mensal

R$

1.950,00

R$

1.950,00

Quando o empregado não trabalha o mês inteiro: tomemos como exemplo o mês de agosto 2010: trabalho do dia 1 ao dia 26, folgando os domingos e os feriados: a) Parâmetros: Salário mensal

R$

Tempo de trabalho:

26

1.950,00 dias

b) Recibo Salarial Salário mensal

26 dias

Total Salário mensal:

R$

1.690,00

R$

1.690,00

c) Cálculo: R$ 1.950,00

Salário do mensalista

÷

30

x

26

=

R$

1.690,00

No salário do empregado mensalista, os DSRs já se encontram incluídos no valor (parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 605/49) . O cálculo se dá pelos dias trabalhados, incluindo-se os sábados, domingos e feriados.

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DO

T RABALHO

CLT, Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

7.1.2 – Salário por dia Considerando o salário dia de R$40,00 e o labor em 26 dias (laborou do dia 1 ao dia 26 de agosto 2010), 22 são dias úteis (trabalhados) e 4 são domingos, teremos os seguintes cálculos: Salário por dia (os DSRs são destacados)

ago sto -10

22 dias:

R$

40,00

x

22 dias =

4 DSRs:

R$

40,00

x

4

dias =

Valor do Salário do mês:

R$

880,00

R$

160,00

R$

1.040,00

Recibo Salarial

Obs:

Salário dia

22 dias

R$

Descanso Sem. Remunerado

4

R$

160,00

R$

1.040,00

dias

Valor do Salário do mês:

880,00

Salário base para todos efeitos é: R$ 40,00

x

30 dias = R$

1.200,00

CLT, Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

7.1.3 – Salário por hora Para um salário originalmente contratado por hora, é necessário primeiramente conhecer o valor deste salário e após calcular o número de dias laborados e número de DSRs devidos. Exemplo de labor em 26 dias. Exemplo: Salário hora: mês:

R$ 8,86

agosto-2010

dias trabalhados:

de 01 a 26

(nº de dias úteis = 22 nº de dias DSRs = 4 )

Parâmetros: H trabalhadas (7,33 h por dia):

7,33 horas

x

22 dias =

Horas DSRs

7,33 horas

x

4

(7,33 h por dia):

dias =

161,26

horas

29,32

horas

Recibo salarial Salário hora:

R$

8,86

x

161,26

h

=

R$

1.429,35

DSRs:

R$

8,86

x

29,32

h

=

R$

259,88

R$

1.689,23

Total do salário no mês:

DIMAS COSTA PEREIRA

34


C URSO

DE

C ÁLCULOS T RABALHISTAS

NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , NA

J USTIÇA

DO

T RABALHO

Obs: salário base mensal, para todos os efeitos: Salário hora:

R$

8,86

x 220,00 h =

1.950,00 (salário mensal)

R$

Observa-se que o cálculo acima leva em conta que a data da admissão é anterior a este mês de cálculo (ingressou antes de julho 2010). Se a data da admissão fosse em 02 de agosto de 2010, então os números acima seriam 22 e 3, eis que faria jus a apenas aos DSRs dos dias 8, 15 e 22 de agosto 2010.

7.2 – Salário por produção São rendimentos daqueles empregados que dependem de quanto produzem. A metodologia de aferição pode ser por peças ou através de percentual sobre produtos (por exemplo, sobre vendas). A seguir, temos um exemplo de trabalho por produção, cuja aferição se dá pela multiplicação das peças produzidas. Exemplo: Fábrica de cadeiras Cada cadeira produzida o empregado ganha R$ 3,20. O empregado confeccionou 900 cadeiras no mês. parâmetros:

ago sto -10

preço por peça:

R$ 3,20

peças produzidas:

900

Dias úteis trabalhados:

26

Quantidade de DSRs no mês:

5

Cálculo da Produção:

peças:

900

x

2.880,00

÷

R$

Cálculo dos DSRs:

R$

Soma:

Valor da produção + DSRs:

obs: salário mensal para todos efeitos é de:

DIMAS COSTA PEREIRA

=

3,20 26

x

R$

5 = R$

2.880,00 553,85 3.433,85

R$ 3.433,85

35


C URSO

DE

C ÁLCULOS T RABALHISTAS

NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , NA

J USTIÇA

DO

T RABALHO

7.3 – Salário por Tarefa Um tanto raro no meio do trabalho urbano, verifica-se a ocorrência de salário à base de tarefa no ramo da construção civil. Ao empregado é dada uma tarefa, para cumpri-la durante o período de tempo do contrato (tarefas por dia, por semana ou no mês). Ao final do período pactuado, é verificado se houve o cumprimento total da tarefa, e, em caso positivo, o empregador fará o pagamento do salário pactuado para quantas tarefas cumpridas no período. Esta modalidade retira das partes a obrigação de controle de horário de trabalho. O empregador define a tarefa e o empregado a cumpre, dentro do horário do trabalho, podendo, inclusive, ele mesmo empregado fazer o seu horário de trabalho (sem contudo, extrapolar o horário normal pactuado). Em ocorrendo o término da tarefa em tempo menor que o da obrigação pactuada, o empregado estará livre da obrigação de trabalho. Exemplo típico: pintura de 10 apartamentos de um prédio, em um mês. O empregado poderá cumprir esta tarefa trabalhando apenas 6 horas em um dia e 10 horas em outro dia; pode laborar todos os dias por 5, 6, ou 7 horas. O importante é cumprir a tarefa de pintar os 10 apartamentos no período definido – que, no exemplo dado, no mês. Observa-se que as regras de horas extras e labor em domingos, continuam as mesmas; se houve o extrapolamento da jornada diária do contrato (em geral 8 horas por dia), há a obrigação de pagar horas extras. Se houve o labor no domingo (sem a correspondente folga compensatória), há a obrigação de pagar a 100%. Quanto aos DSRs – descansos semanais remunerados -, há também a obrigação de pagar (Lei 605/49, artigo 2º e letra “c” do artigo 7º, e, por analogia, a Súmula 27 do TST). setembro-10

Exemplo: 10 tarefas por mês a R$ 315,00 cada tarefa 10 Tarefas no mês x Cálculo dos DSRs: Soma:

R$

315,00

R$

3.150,00

cada tarefa = ÷

25

x

5 =

Valor das Tarefas + DSRs:

R$

3.150,00 630,00 3.780,00

setembro -10

Recibo Salarial Salário tarefa

R$

Descanso Semanal Remunerado:

R$

630,00

Valor Salário mensal:

R$

3.780,00

Obs: valor salário base mensal é de:

R$

R$

3.150,00

3.780,00

Observa-se por fim que ocorrendo horas extras, os cálculos se dão de forma semelhante às horas extras do trabalhador à base de comissões, matéria esta esclarecida a seguir, em capítulo próprio.

DIMAS COSTA PEREIRA

36


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