Correição Parcial

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Direito

CORREIÇÃO PARCIAL João Firmino Torelly Bastos Liza Bastos Duarte João Firmono Torelly Bastos é Advogado e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Ritter dos Reis e-mail: Liza Bastos Duarte é Advogada, Mestre em Direito e professora da ULBRA e-mail: lizabd@hotmail.com

Resumo O presente trabalho tem como objetivo compilar informações e conceitos sobre o instituto jurídico da correição parcial objetivando dá-lo a conhecer aos operadores do direito, que, por certo, não lidam com o mesmo, de maneira tranqüila, haja vista o inexpressivo número desses expedientes trafegando no judiciário estadual e federal. Discorrer-se-á sobre o tema abordando-o com acuidade, questionando sua constitucionalidade, como também, apontando-o como um dos meios eficazes de limitar o poder discricionário da magistratura. Palavras-chave:

Abstract The purpose of this paper is to compile information and concepts about the judicial institution referred to as partial correction. The objective is to bring it to the attention of lawyers who clearly are uncomfortable utilizing it, as evidenced by the small number of such instruments currently being processed in both the state and federal judiciary. The theme will be approached in depth; its constitutionality will be challenged; and its efficacy in limiting the discretionary power of the magistrature will be highlighted. Key words:

I. INTRODUÇÃO A correição parcial é um instrumento jurídico indispensável à administração da justiça. Notória

sua função singular de remédio disciplinar, e, por via de conseqüência, meio eficaz para controlar arbitrariedades que porventura possa haver na


atuação do juiz. Mal utilizada, mal interpretada, e principalmente usada por poucos, a Correição Parcial veio e vem exercendo seu papel ao longo dos tempos. Existe sobre o tema um certo tabu, pois muitos dos advogados desconhecem o instituto jurídico; outros tantos temem que, quando da sua impetração, haja uma conseqüência indireta que venha a prejudicar o tramite de seus processos em andamento. Para alguns magistrados, a correição parcial, mesmo que improcedente, passou a ser considerada como uma mácula sobre sua carreira profissional. Pensamos que as “fantasias” a respeito do instituto se dão mais pelo seu desconhecimento, resultantes de uma escassa pesquisa a ele dispensada, e pelo fato de que, poucas vezes, os doutrinadores se debruçam com a profundidade necessária à matéria, para desmistificá-la. A correição parcial está diretamente ligada à noção de responsabilidade disciplinar sendo que, disciplina (1), pode ser definida como o conjunto de regras impostas aos membros de qualquer grupo humano – como tal entendido também o serviço administrativo, e no caso em tela, mais especificamente a atividade judicante. A responsabilidade pela omissão, em termos disciplinares, surge quando se descumpre um dos deveres impostos ao servidor, configurando-se, então, a falta ou infração disciplinar que, a seu turno, reclama providências corretivas. Frise-se que as providências corretivas são tendentes a manter a disciplina, com os fundamentos e objetivos que lhe são inerentes. Constitue-se tal repressão, na sanção disciplinar. A correição parcial, no contexto da justiça provem da noção de responsabilidade inerente a qualquer função pública, considerando-se esta como meio de sanar qualquer prejuízo ao bom andamento do serviço judicial, cuja preservação se procura com o estabelecimento do regime disciplinar, cujo instrumento primordial seria a imposição sancionatória. Na verdade diante das inúmeras pressões que sofre a magistratura brasileira, dentre as quais citam-se exemplificativamente os diversos projetos de lei que objetivam um controle externo do judiciário, constata-se a tentativa do executivo e do legislativo de ter nas mãos o manus do judiciário. Daí reside a necessidade de preservação da função judicante através do aperfeiçoamento, melhoramento, e otimização do serviço da magistratura, evitando, assim, o error in procedendo(2). Alvin (3) confere e ressalta o aspecto polêmico da correição parcial, dizendo que certamente nenhum instituto recursal deu motivo a discussões e tantas dúvidas teóricas como a Correição Parcial; a começar pela discussão da própria constitucionalidade do instituto, a seguir

por sua amplitude, etc... As próprias dúvidas que tem assaltado os legisladores estaduais, ora adotando-a com maior ou menor amplitude, ora suprimindo-a da legislação, ora restaurando-a evidenciam que se trata de assunto polêmico. Independentemente das discussões doutrinárias a respeito do tema é mister ter presente que a correição parcial, no momento histórico em que vive o Brasil, assume contornos do mais alto interesse, já que muito se tem falado na intervenção do judiciário, tanto em nível nacional quanto internacional. A atuação do Judiciário é acompanhada e fiscalizada pelo Ministério Público e pelos vigilantes advogados das partes, bem como através do próprio ordenamento jurídico brasileiro onde constata-se a existência de institutos jurídicos (constitucionais e infraconstitucionais) aptos a limitarem o poder discricionário dos magistrados, como o Mandado de Segurança, e próprio Agravo de Instrumento na nova forma em que está desenhado. Basta os operadores do direito manusearem estes instrumentos que já existem de forma técnica, fazendo valer o que já existe. Defende o presidente do STJ que não precisamos de novas leis, mas de homens que, despojados do sentimento de serem os salvadores da pátria, cumpram as existentes. Os magistrados prestam contas aos contribuintes. Os atos são implementados com insuplantável publicidade, mostrando-se passíveis de impugnação, quer no campo jurisdicional, por meio de recursos e ações autônomas – mandado de segurança e rescisória –, quer no administrativo, via controle dos tribunais de contas. O Estado, no afã de combater o mal maior de que era acometido – a inflação –, descuidou-se do social, deixando de proporcionar aos cidadãos condições mínimas de subsistência digna, no que se incluem objetivos fundamentais, como segurança, saúde e educação, aprofundandose as desigualdades sociais – escara que a todos os brasileiros envergonha e humilha e cujo preço é o recrudescimento sem peias da violência urbana e até rural. A prestação de contas do Judiciário à sociedade faz-se no dia-a-dia, e, se hoje ele é merecedor de críticas, a culpa não lhe cabe. O cidadão, ao ter um direito espezinhado, e muita vez por aquele de quem se espera postura exemplar – o próprio Estado – não bate à porta do Legislativo ou do Executivo, mas recorre ao Judiciário, sua última trincheira." Diante das palavras acima descritas, posicionamo-nos no sentido da inquestionável existência, no Brasil, de problemas em todos os três poderes da nação, fato que, digamos de passagem, não é prerrogativa do Brasil: encontramo-lo nos países subdesenvolvidos e nos desenvolvidos, como EUA e Inglaterra. A corrupção


em todos os setores da administração é notória. Ainda assim, quando se fala do Judiciário brasileiro, o contexto dos “maus servidores” não é a regra, e sim a exceção, diferentemente do que acontece em boa parcela dos representantes do Executivo e do Legislativo. Concordamos, sobremaneira, com as palavras do presidente do STJ quando afirma que a pesada conta dos problemas sociais no Brasil, especialmente quanto à segurança pública e atenuação das desigualdades sociais, não compete exclusivamente ao Judiciário. Salienta-se que descartamos a idéia de controle externo do Judiciário, sob pena de interferir direta ou indiretamente na atividade jurisdicional. Necessário, por via de conseqüência, o fortalecimento dos mecanismos de controle interno, pois não há e nem pode haver, no estadonação, um poder totalitário. A nosso entender, antes de serem suscitadas quaisquer discussões sobre a interferência externa na autonomia do Judiciário, deve-se averiguar se os operadores do Direito exercem efetivamente os mecanismos jurisdicionais já existentes em níveis constitucional e infraconstitucional para sustar as excepcionais discricionalidades existentes na condução dos processos pelos Magistrados. Dentre esses enfoca-se os mecanismos de correição de erros in procedendo, em destaque nesse estudo, a correição parcial. II. FUNDAMENTO LEGISLATIVO Entende-se que a correição parcial objetiva sanear a inversão procedimental tumultuária. Em outras palavras, o erro perpetrado na condução do processo. A Correição Parcial tem como antecedente mais próximo o agravo por dano irreparável, estatuído no art. 669, § 15.º, do Regulamento n.º 737, de 25 de novembro de 1850(4). Atualmente o referido instituto jurídico está previsto no art. 5.º, II, da Lei n.º 1.533/51 e nas leis de organização judiciária (5). Desse diploma legal, transladou-se o instituto para os Códigos Estaduais, das unidades da República, sendo o antigo Distrito Federal o primeiro a instituir a correição parcial, consagrada através do Dec. 9.623/11, que regulou a organização judiciária do DF. Até porque, era o único que não concedia ao prejudicado, pela decisão interlocutória, o agravo contra dano irreparável (6). A doutrina, em relação ao instituto, atribuía competência ao Conselho Superior da Magistratura de proceder disciplinarmente, e, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, conduzindo

as correições parciais em autos apartados para emenda de erros, ou abusos que importassem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas, de ordem legal, do processo, quando para o caso não houvesse recurso (7). Nesse sentido, os arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1939, no art. 27, § 1º determinavam que o processamento da correição dar-se-ia de modo idêntico ao do agravo de instrumento, prescrevendo competência para atribuição de sanções disciplinares ao Conselho Superior da Magistratura. E, por último, – repisando a temática – regulamentou-a o Código Judiciário do Estado de São Paulo, baixado pelo Decreto-Lei Complementar n.º 3, de 27 de agosto de 1969, nos seus arts. 93 a 96, manifestando-se no sentido de dar competência

às Câmaras isoladas do Tribunal para proceder a correições parciais em autos para emendas de erros, ou abusos que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso.

A redação do Decreto-Lei Complementar n.º 3, de 27 de agosto de 1969, era taxativa observando que no processo de correição parcial, seguir-se-ia o rito do agravo de instrumento, sendo necessário para o processamento do feito a oitiva do Ministério Público. Dispunha o art. 95 da referida lei que, julgada a correição, seria o acórdão conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido por cópia ao Juízo de origem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para os fins de direito, sendo que os autos confeccionados seriam encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para aplicação das penalidades disciplinares, se fosse o caso. Acrescente-se que, no plano federal, a correição parcial se encontrava prevista no art. 6.º, I, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, cuja finalidade precípua era, declaradamente, a de organização da Justiça Federal de primeiro grau. Avocava a Justiça Federal competência ao Conselho de Justiça Federal para dar a conhecer a correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do juiz de que não coubesse recurso, ou omissão, que importasse erro de ofício ou abuso de poder. Introduziu, outrossim, a inovação contida no art. 9.º, de suspensão do ato impugnado, prerrogativas dadas ao relator da correição parcial que deveria, no caso de sua ocorrência, ordenar tal suspensão, em até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução pudesse decorrer dano irreparável. Pode-se acrescentar que o Decreto-Lei n.º 2726, de 31.10.1940 (que criou o Conselho de Justiça do Tribunal da Capital Federal), bem como


o Decreto-Lei n.º 8.527 de 21.12.1945 (que instituiu o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal) também previa a Correição Parcial no Distrito Federal(8).

finalidade da correição parcial é fazer com que o tribunal corrija o ato que subverteu a ordem procedimental, de modo a colocar o processo novamente nos trilhos”.

Ressalte-se também, que a CLT, de 1943, havia atribuído, no art. 709, II, competência ao Corregedor Geral do TST para decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistisse recurso específico(9).

Na mesma linha de idéias, Alvin (11) acrescenta que “constituem-se as correições em

Diante da desigual normatização e falta de clareza, propugna-se que os Estados federados devam adotar em suas leis de organização judiciária a normatizaçao minudente e clara da correição parcial, tendo como paradigma para sua elaboração o complexo legislativo existente. Deve também a medida ser explicitada de forma transparente nos Regimentos Internos dos Tribunais. III. CONCEITO Lançado o pano de fundo histórico e legislativo do instituto da Correição Parcial, e o norte sobre o qual devem ser desenvolvidos os estudos sobre a matéria, passamos a sua conceituação nos moldes como a encontramos na atualidade, cotejando o entendimento de diversos juristas e doutrinadores.

A Correição é oriunda do latim, deriva de “correctio”, de “corrigere”, e deriva na acepção semântica do verbo “correger”, no sentido de

emendar, sanar, podendo ser conceituada como instituto que tem como proposta ser o meio de que dispõem as partes para dar conhecimento ao Tribunal ou órgão corregedor, através da Corregedoria ou do Conselho Superior, dos erros e abusos dos juizes, para contra eles serem tomadas as medidas administrativas competentes, desde a elucidação, advertência, até a mais enérgica punição.

Entendemos ser o instituto, providência de ordem disciplinar, destinada a impedir andamento tumultuário dos feitos ou coibir a indiscriminaridade dos magistrados, quando as leis processuais se omitem quanto à forma, em como fazer cessar essas irregularidades através de outro meio recursal. diz

O ilustrado mestre Nelson Nery Junior (10) “tratar-se de medida administrativa ou

disciplinar destinada a levar ao conhecimento do tribunal superior a prática de ato processual pelo juiz, consistente em error in procedendo caracterizador de abuso ou inversão tumultuária do andamento do processo, quando para o caso não existir um recurso previsto na lei processual. A

medidas destinadas a verificar a ordem e regularidade dos serviços forenses. As correições são gerais, isto é, são realizadas de uma forma ampla, abrangendo todos os processos, ou, pelo menos, possibilitando ao corregedor uma amostragem segura. Já, diversamente, a correição parcial recolhe o seu nome da circunstância de se constituir ela, originariamente e em termos de nomenclatura, numa correição localizada, parcial, que teria em vista tão-somente um único processo”. Malachini (12) diz que sob a denominação de correição parcial ou reclamação, prevêem as leis, ou códigos de organização judiciária dos Estados, de modo geral, medida para processual, dita de caráter administrativo ou disciplinar, destinada, segundo a fórmula que serviu de modelo para todas as demais, à ‘emenda de erros, ou abusos, que importem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso”. Para Tucci (13), “definiuse a correição parcial, ou reclamação, como providência de natureza processual assemelhada a recurso e destinada a fazer-lhe as vezes, sempre que, de decisão interlocutória irrecorrível, resulte ou possa resultar dano irreparável para o litigante. Trata-se, então, de medida sui generis, não contemplada pela legislação processual civil, codificada ou extravagante, cuja finalidade, como visto, é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz. IV. NATUREZA JURÍDICA Sobre a natureza jurídica do instituto gravitam as mais acaloradas discussões: é recurso ou medida administrativa? Há os que entendem tratar-se de medida disciplinar típica, e outros, que afirmam ser recurso camuflado ou sucedâneo de recurso. Poucos garantem a espécie como recurso. É conveniente, então, para um real entendimento da matéria, e para formar opinião sobre tal tema, que se registrem algumas manifestações de relevo. Para Marques(14), a correição parcial é um sucedâneo de recurso que atenta flagrantemente contra os princípios que regem as fontes normativas do processo civil, acredita ser ela recurso supletivo ou procedimento recursal disfarçado, argumentando que "não se pode,

através de medida censória ou disciplinar, corrigir


erro de ofício de juiz dentro de um processo (...). Não se compreende jurisdição sujeita a ação disciplinar, a órgãos administrativos e muito menos se compreende que atos processuais possam ser corrigidos, emendados ou substituídos por determinação administrativa." Para Buzaid (15), “o processo civil caminha através de recursos admissíveis contra decisões injustas ou ilegais, proferidas pela autoridade judiciária; não através de correições, ou de direito de representação, que são expedientes incompatíveis com a natureza da relação processual e a sistemática adotada pelo Código de 1939. Inserção da correição parcial, nas leis de organização judiciária, significa, em última análise, uma subversão dos princípios que estruturam o processo civil, atribuindo função judicante a um órgão meramente administrativo e disciplinar e conferindo à reclamação a virtude de modificar decisões judiciais, consideradas irrecorríveis pelo Código de Processo”. Pontes de Miranda (16) diz que a correição parcial “trata-se de retrocesso psicanalítico às

formas anteriores às próprias querimonias, sinal de realismo ditatorial de juizes legisladores, em clara alusão ao regime vigente à época da edição da lei que a instituíra”. O instituto em estudo por muitos autor pode ser entendido como sucedâneo de recurso, conquanto reconheça ao mesmo todas as qualidades e funções do recurso. Tendo em vista ter exatamente os recursos função específica de provocarem modificação no que foi decidido, não nos parece razoável não considerá-la como tal (17). Maria Lúcia Medeiros (18) assim se pronuncia afirmando que embora se procurasse conceituar a

correição como medida administrativa disciplinar, o caráter recursaliforme do instituto foi sempre evidente. Em tese, ao lado das correições gerais, destinadas a ‘verificar da regularidade dos serviços forenses’, tendo por objeto todos os processos ou significativa amostragem, e a cargo das corregedorias, a correição parcial deveria realizar a mesma função com relação a um único processo, dela resultando meramente punições ou instruções aos juizes que cometessem erros de procedimento. Assim, sem interferência direta no feito, a correição deveria se limitar a beneficiar as vítimas de erros ou abusos que invertem ou tumultuam a ordem dos processos, proporcionando a retomada de sua marcha, através da orientação aos magistrados e, eventualmente, da aplicação de penalidades disciplinares. Adstrita a esses limites, não se estaria confundindo o controle processual sobre sua atividade judicante. Cabe ressaltar que, independentemente na razão pela qual o instituito é proposto, na medida em que a correição parcial, interposta pelo

prejudicado, provoca o reexame do pronunciamento reclamado, buscando a sua reforma por órgão distinto daquele que proferiu a decisão, obstando a preclusão, não se tem como deixar de caracteriza-la como uma espécie de recurso, haja vista que o colegiado que faz a averiguação do vício suscitado pelo prejudicado para bem julga-lo aprecia todo o contexto do processo. Egas Moniz de Aragão (19) cita Pontes de Miranda, destacando que o mesmo entende que interpretando a norma detendo-se as disposições legais nelas contidas, seis são os recursos: a

apelação, os embargos de nulidade e infringentes do julgado, o agravo, a revista, os embargos de declaração e o recurso extraordinário/especial. A chamada ‘reclamação’ é correção disciplinar, ou figura intrusa, ditatorialiforme. Conclui o autor por

essa afirmação que a correição não está inserida no rol dos recursos. Percebemos, porém, que tendência dos operadores do direito é sentir pela exclusão da correição parcial entre os recursos que têm existência legal, entretanto, a forma pela qual é encarada pela maior corrente jurisprudencial, é como se assim não o fosse, vendo-a, em verdade como um recurso de fato; um recurso clandestino. Edson Ribas Malachini(20), defendendo a tese de que se trata de medida de caráter administrativo disciplinar, se manifesta dizendo que não se pode, realmente, como acima se enfatizou,

misturar e confundir o controle administrativodisciplinar sobre os juizes com o controle processual sobre sua atividade judicante. E noutro trecho de seu discurso segue professando no sentido de que as reclamações italiana, alemã e

portuguesa, de características similares, conquanto possam ter algum traço comum com a ‘reclamação’ ou correição parcial brasileira, dela divergem num ponto fundamental: nada têm de medidas ‘administrativas’, são remédios puramente processuais; são recursos ou, mais genericamente, meios de impugnação de resoluções judiciais, mas de legitimidade indiscutível, por estarem perfeitamente disciplinados nos respectivos códigos de processo. Logre Geraldo Barbiero (21) aduz no sentido de que muito já se discutiu sobre sua natureza

jurídica, tanto na doutrina como na jurisprudência. A maioria, ante a estrutura que lhe foi dada em alguns Estados, a considera como recurso, sem lhe negar, contudo, o acentuado colorido de providência administrativo disciplinar. Lopes da Costa, referindo-se ao instituto, diz que “funcionam como sucedâneos de recursos, embora recursos não sejam: a correição parcial (ou reclamação) e o mandado de segurança”. Como recurso, no entanto, deve ser descartada, vez que não albergada no elenco


destes, taxativamente especificados no Código de Processo Civil. Aliás, Nery Júnior(22), mencionando não ser a Correição Parcial recurso afirma que “por

ser medida administrativa e não processual, vem normalmente prevista em leis locais de organização judiciária ou nos regimentos internos dos tribunais”. V. DO PROCEDIMENTO

Juízo de Admissibilidade: competência; pressupostos; legitimidade; prazos. 2. Efeitos; 3. Processamento; 4. Julgamento (Juízo de mérito). 1. Quanto ao juízo de admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade exigível ao provimento da correição parcial, tem competido às Câmaras. O Conselho adverte simplesmente o Magistrado, anota o seu nome para informar quanto ao seu mérito ou demérito em qualquer oportunidade, porém é importante ressaltar: tudo dentro da órbita administrativa. Jamais assume feições judicantes (23). Quando num Tribunal se indicam determinados juizes para o exercício de funções administrativas, como é a dos Conselhos de Magistratura, atribuem-se-lhes encargos distintos daqueles que normalmente lhes são afetos nas Câmaras, Turmas ou no Plenário. O Conselho Superior da Magistratura, é uma secção administrativa do Tribunal, não é uma Câmara Judicante, não tendo por que se envolver na apreciação de qualquer matéria que deva incidir em julgamento decisório das Câmaras. Caberá simplesmente para o Conselho advertir o magistrado; todo esse procedimento se dará, porém, na órbita administrativa. Jamais assume função judicante. Objetar-se-ia, talvez, que já houve a afirmativa no sentido de poder o Conselho exercer a judicatura uma vez que seus integrantes, cada um de per si, estão legalmente investidos de jurisdição. Até mesmo já está o Conselho incluído entre os órgãos judicantes em que se subdividem os Tribunais. Em verdade, os membros do Conselho detêm as condições de regularidade e legalidade que são exigidas para o exercício da função jurisdicional. Mas é preciso que se faça a distinção teleologicamente, não se omitindo jamais a circunstância de que quando os integrantes de uma Câmara ou Turma do Tribunal se reúnem para julgar, consoante as prescrições legais e regimentais, exercem a jurisdição; mas quando se encontram reunidos para solucionar assuntos administrativos, estão exercendo, em sentido amplo, o Poder de Polícia, que é imanente às autoridades, àqueles que estão investidos na função pública.

Tanto é verdade que os pronunciamentos dos Conselhos de Magistratura são nitidamente administrativos, que não existe recurso para remediar os resultados a que chegue a decisão proferida na correição parcial. Se o Conselho de Magistratura, órgão de instância superior, proferisse verdadeiras decisões, com a finalidade de promover a prestação jurisdicional do Estado, seria lícito às partes, além dos embargos de declaração: a) opor embargos de nulidade e infringentes do julgado; b) requerer recurso de revista; c) recorrer extraordinariamente; e d) propor ação rescisória. Ora, a ninguém ocorreria admitir que quaisquer dessas medidas fosse veiculada contra atos dum Conselho Disciplinar, como já acentuou o Tribunal carioca. Apenas em uns poucos casos de imposição de pena disciplinar é que tais Conselhos funcionam como órgão revisor das decisões do Corregedor e o Tribunal lhes reexamina as próprias. Mas veicular contra as decisões tomadas pelos Conselhos quaisquer recursos dos que a lei processual prevê, ninguém de boa fé admitiria. Outro fator ponderável é que as decisões do Conselho, assim tomadas, não chegam a atingir o resultado final de todas as sentenças, que é a coisa julgada. No conhecer, futuramente, do recurso interposto da sentença de instância inferior, a Câmara ou Turma não está adstrita ao pronunciamento do Conselho, que tenha interferido no processamento da causa, podendo modificá-lo ou, até mesmo, nem sequer considerá-lo. No entanto, quando a decisão é tomada em função do poder jurisdicional propriamente dito, ocorre, sempre, a vinculação. No entanto é de esclarescer-se que, se inicialmente era do Conselho Superior da Magistratura a competência para examinar a correição, com o passar do tempo, esta função foi delegada às Câmaras do Tribunal de Justiça(24) (25). A praxis forense, porém, não imprimiu a feição de recurso à correição parcial, em leis de organização judiciária e, ao mesmo tempo, procurou manter a sua fisionomia de medida administrativa disciplinar(26). Igualmente, em leis de Organização Judiciária dos Estados, passou-se a adotar como modus procedendi para a Correição Parcial o do Agravo de Instrumento (27). Daí a confusão iniciar-se por saber quem será “tecnicamente” competente para examinar a Correição Parcial, bem como a conturbada origem de sua equiparação a recurso, chegando a adotar o rito do Agravo de Instrumento, talvez em saudosa memória ao Agravo por Dano Irreparável (28). Nesta seqüência chegou-se a admitir a aplicação do princípio da fungibilidade com o Agravo de Instrumento. Porém, essa idéia foi logo descartada, embora haja jurisprudência


conhecendo da instrumento (29).

correição

como

agravo

de

Wadih Aidar Tuma nos traz curiosa reflexão sobre a possibilidade de interpor a correição parcial, com pedido de retenção nos autos, como o agravo retido. Diz esse autor que o agravo retido

nos autos, forma rebatizada do antigo agravo no auto do processo, tem a finalidade exclusiva de não permitir a preclusão de determinadas decisões, face à regra contida no artigo 473, pela interposição do recurso, a interlocutória fica em suspenso, até decisão ulterior de segunda instância, por ocasião da apelação. Ora, destinando-se a correição parcial a cobrir exatamente a área daqueles atos de que não caiba recurso, não vejo possibilidade de prendê-la aos autos, à moda do agravo retido, vez que, onde não cabe recurso, não pode haver preclusão (recursos, evidentemente, catalogados pelo Código de Processo Civil. Pelos ensinamentos acima transcritos, chegase à conclusão de que o passar dos anos e a prática judiciária levaram, equivocadamente, a dar um tratamento à Correição Parcial, como se recurso fosse, equiparando-o inclusive ao recurso de Agravo de Instrumento, atribuindo-se às Câmaras de um Tribunal a competência para examiná-la. No que tange aos pressupostos, extraindo-se a temática de diversos autores, pode-se afirmar que deve haver: 1°) existência de uma decisão interlocutória (ou, excepcionalmente, omissão), contendo erro ou abuso implicativo de inversão tumultuária da ordem legal; 2°) causação ou possibilidade de causação de dano irreparável ao litigante; e 3°) inexistência de recurso adequado à impugnação da aludida decisão. Assim lecionam Borges (30), Tucci(31), Alvim(32), Medeiros(32), Nery Junior(33), Barbosa Moreira(34), Marques(35), Barbiero(36), Malachini (37), Buzaid (38), Costa(39). Realmente, deve se tratar de uma decisão interlocutória da qual não caiba nenhum recurso, por falta de adequação à espécie impugnada. O ato impugnado deve ser proferido por juiz de 1°grau, no curso do processo, ao resolver questão incidente. Além do mais o ato deve ostentar error in procedendo (e não error in judicando), ou seja, erro ou abuso tal, que dele decorra a inversão tumultuária da marcha do processo. Também, em função do ato praticado, deve resultar, ou poderá resultar dano irreparável para o litigante, que não poderá ser relevado pela sentença definitiva, nem em primeiro, nem em segundo grau de jurisdição, ou, ainda que o fosse, a eventual reparação não obstaria à causação de considerável prejuízo para o interessado.

Quanto a legitimidade para propor a Correição Parcial, entendemos ser legítima a parte que estiver sendo prejudicada no processo em curso, e ainda o Ministério Público quando for parte no feito, e também o Corregedor Geral de Justiça, haja visto ser medida administrativa disciplinar. Quanto aos prazos, reaviva-se a discussão entre os doutrinadores, ratificando ser o tema alvo sempre de conturbada discussão, sendo que muitos autores, sequer enfrentam a questão. Entendendose a Correição Parcial como sendo medida meramente administrativa-disciplinar, por óbvio que não há prazos a serem computados, tampouco marco inicial a ser registrado para o seu ingresso. Deve , no entanto, ser durante a duração do processo. Para os que consideram o instituto como recurso, ou sucedâneo de recurso, partindo da idéia da equiparação do instituto jurídico com o recurso de Agravo de Instrumento, acompanhará seus prazos. A jurisprudência todavia, é uníssona atualmente quanto a esse aspecto dando-lhe tratamento equivalente ao Agravo de Instrumento, desprezando a controvérsia e os equívocos que pudessem ser cometidos(40). Em assim sendo, na maior parte das obras, encontramos estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para o ingresso da Correição Parcial, contados a partir da intimação do despacho lesivo à parte, excetuando-se os casos de omissão do magistrado em que não seria seguida esta regra, como mencionam, Barbiero(41), Marques(42), Alvim(43) entre diversos outros. Entretanto, persistindo a adoção do procedimento na mesma forma do Agravo de instrumento, diante da nova redação e sistemática imprimidas pela Lei 9.139/95, teríamos então o prazo de 10(dez) dias, contados do despacho danoso. Porém diante da controvérsia no que se refere a prazo processual para a impetração da correição parcial teremos que nos guiar pelas respostas e soluções que só nos poderão nos ser dada pela jurisprudência, haja vista não haver dispositivo legal sobre a nova situação criada pela moderna sistemática do agravo, bem como manifestações doutrinárias esclarecedoras. Regras básicas que filtram o cabimento da Correição Parcial são de que ela: 1) cabe unicamente contra atos do Juiz, nunca abrangendo os dos Tribunais; 2) só tem cabimento contra atos e despachos que, por outra forma, não ensejariam recurso; 3) é tão somente meio corretivo de erros verificados; (d) o instituto deve ser oferecido contra ato do Juiz que tenha infringido regra processual, isto é, exclusivamente contra os chamados errores in procedendo.


Argumenta Cavalcanti (44) que a Correição Parcial é, desarrazoadamente e sem qualquer constrangimento dos órgãos superiores, usada como recurso, sem respeitar a sua legalidade ou o princípio da independência do juiz, de modificar juridicamente suas decisões. Desconhece-se o uso da medida contra atos e despachos de integrantes de tribunais. Ali, interpreta-se a norma tão extensivamente a ponto de se ir além do que ela regula. Aqui, interpreta-se tão restritivamente a norma a ponto de considerá-la juridicamente impossível contra atos dos integrantes dos tribunais. Ou modifica-se esta aplicação corporativa dando à medida a importância que possui, se corretamente utilizada contra atos ou despachos de todos os integrantes da magistratura, ou ela sempre tenderá a ser abusivamente aplicada pelos órgãos superiores hierarquicamente na esfera administrativa. Esta raríssima possibilidade daria credibilidade ao instituto(45). Assim, para os que equiparam a correição parcial a um recurso, ou seu sucedâneo, não parece haver óbice em ser adotado o mesmo rito do Agravo de instrumento, passando o prazo a ser de 10 (dez) dias para sua interposição. Particularmente, entendemos que sendo a correição o ato meramente administrativodisciplinar, não há como ser adotado a sistemática e o rito de um recurso como de agravo, mas sim necessária manifestação legal específica sobre a matéria, devendo possuir normatividade própria. Poucos são os doutrinadores que abordam os efeitos da interposição da Correição Parcial. Manifestam-se no sentido de ser a mesma em tudo igual ao Recurso de Agravo de Instrumento, sem contudo entrar em detalhes. Tucci (46), diz que o art. 9° da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966 (cuja finalidade precípua foi, declaradamente, a de organização da Justiça Federal de primeiro grau) introduz inovação no instituto jurídico com comando no sentido de suspender o ato impugnado, dizendo que o relator da correição

parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável, chegando a afirmar que por incrível que possa parecer, mesmo não sendo recurso, uma vez admitida a processamento a correição parcial, resta obstada a preclusão da matéria objeto da decisão corrigenda. Com efeito, constatamos então que a correição parcial deveria voltar a ser apreciada pelo órgão jurisdicional ad quem antes mesmo de o ser pelo juízo a quo (cf., e.g. arts. 94 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e 527 do CPC), possuindo efeito devolutivo, e não o efeito suspensivo esperado pela doutrina. O efeito suspensivo só se efetivará na situação prevista no

art. 9° da Lei 5.010, de 1966, sendo permitida sua concessão, de acordo com aquele texto legal, pelo relator da correição parcial, no Conselho de Justiça Federal, em causa tramitando pela Justiça Federal. Mas, como expressa o dispositivo em referência, limitada ao prazo de trinta dias. Borges(47), afirma o contrário do que ora está sendo defendido. Segundo o autor o pedido de

reconsideração, a Correição Parcial, somente pode ser interposta de despachos e decisões interlocutórias. A parte contrária, em regra, não tem oportunidade de impugnar a Reclamação. O órgão competente para decidi-la é a Corregedoria Geral de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, ou o próprio TJ, através das Câmaras, consoante a Lei de Organização Judiciária que lhe serve de suporte. Em qualquer hipótese, não tem efeito suspensivo. Somos do entendimento de que a Correição Parcial é medida extrema, disciplinar, para corrigir error in procedendo do magistrado, que causará dano irreparável à parte. Assim sendo, não há como se lhe não atribuir efeito suspensivo, enquanto não for colocado o processo na ordem normal de andamento. Quanto ao processamento da Correição Parcial a doutrina não é pacífica, entendendo tratar-se de medida disciplinar, e outros de recurso ou sucedâneo. O consenso se dá no sentido de que a correição deverá ser requerida por petição escrita, devendo se fazer acompanhar de documentos. Necessária também a exposição dos fatos e do direito, razões do pedido e da reforma do ato(48). As divergências existentes advêm principalmente, pelo fato de que tal instituto é regulado pelas Leis de Organização Judiciária da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, de forma diferente, imprimindo cada qual um rito próprio. No que tange aos Judiciários Estaduais, as Leis de Organização Judiciária, ora atribuem a competência ao Conselho Superior da Magistratura, ora aos próprios Tribunais a adoção de regras a respeito de seu processamento (49). O Procedimento equivocado, a nosso entender, que vem sendo adotado é o do Agravo de Instrumento previsto no CPC, sendo que as legislações específicas tornam obrigatória a intervenção do Ministério Público , qualquer que seja a matéria enfocada na Correição Parcial, e a vista dos autos a este órgão será dada após o decurso do prazo para resposta do requerido(50). Igualmente a Procuradoria-Geral da Justiça ou a Subprocuradoria-Geral da República, foram instadas para produzir parecer prévio ao julgamento pelo Tribunal local, ou Conselho da Justiça Federal(51). O decurso processual adotado


é o mesmo do Agravo, passando de cinco para dez dias para sua interposição contados do ato que deu ensejo a tal medida. Realizado o julgamento, o acórdão proferido na correição parcial será conferido até a sessão seguinte a do julgamento, remetendo-se cópia dele ao juízo de origem, dentro de quarenta e oito horas, “para os fins de direito”; e encaminhando-se os autos, posteriormente, ao Conselho Superior da Magistratura, “para aplicação de penalidades disciplinares, se for o caso(52). No que se refere ao julgamento de mérito (juízo de mérito) Para que se desenhe com nitidez a correição parcial, no que se refere ao julgamento de mérito, é mister a feitura da distinção entre o que seja error in procedendo e error in judicando. Professa Nery Junior(53), que se o objeto da Correição Parcial é o error in procedendo, não há que se falar em modificar as decisões dos magistrados, oriundas de sua atividade jurisdicional. Saliente-se que o objeto dos recursos previstos no nosso sistema recursal é revisar o error in judicando e não o error in procedendo. Os recursos devem ser julgados pelos órgãos depositários da função jurisdicional. Entretanto, como já demonstrado, a Correição Parcial não é recurso, mas um ato meramente administrativodisciplinar. Em assim sendo, estão equivocados aqueles que entendem que possa haver um julgamento de mérito no sentido de revisar a decisão judicial proferida, através da Correição Parcial, pois isto seria confundir o error in judicando (que é atribuição dos órgãos fracionários de um tribunal, que possuem jurisdição), com error in procedendo que é da competência de órgãos disciplinares do Judiciário, como os Conselhos da Magistratura, ou Conselhos de Justiça, que têm função administrativa. Aragão (54) manifesta-se no sentido de que

quando num Tribunal se indicam determinados juízes para o exercício de função administrativa, como é a dos Conselhos da Magistratura, atribuemse-lhes encargos distintos daqueles que normalmente lhes são afetos nas Câmaras, Turmas ou no Plenário. Desempenhando trabalho administrativo, os juízes do Conselho, ainda que pertencentes ao Tribunal e agindo em razão disso, não estão exercendo função judicante. Ora, atuando apenas em funções administrativas não podem os Conselhos, assim como as Corregedorias, deliberar sobre atos que importem em outorga de prestação jurisdicional, de que o Estado se desobriga através dos órgãos da jurisdição. A função jurisdicional é indelegável e os

Tribunais não a podem transferir a quaisquer outros grupos de juízes senão àqueles que detém competência delegativa e legal específica para fazêlo . Ressalte-se que tanto é verdade que os pronunciamentos dos Conselhos da Magistratura são nitidamente administrativos, sem exame de mérito, e que não existe recurso para remediar os resultados a que chegue a decisão proferida na correição parcial: nem embargos declaratórios, nem embargos infringentes, nem Recurso Especial e muito menos Extraordinário. Para Marques(55) as decisões do Conselho não devem exercer natureza judicante: o Conselho adverte simplesmente o

magistrado, anota o seu nome para informar quanto ao seu mérito ou demérito em qualquer oportunidade e pode até, conforme o caso, tomar providências mais enérgicas, porém, tudo se dá na órbita administrativa jamais assumindo função judicante.

Ocorre que a Correição Parcial foi sendo construída, pretorianamente, como recurso, para abrandar o rigor introduzido pela codificação de 1939, no tocante à irrecorribilidade das interlocutórias - princípio informativo do processo oral (56), criando através dos tempos distorções a serem elucidadas. Através de Leis Estaduais, de inclusão nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados, nos Regimentos Internos, atribuiu-se competência às Câmaras dos Tribunais, para examinar os pedidos de Correição Parcial, e passou-se, equivocadamente a realizar verdadeiros Juízos de Mérito das decisões proferidas, como se fora um error in judicando e não um error in procedendo. Dessa forma, quando se fala em julgamento ou juízo de mérito da Correição Parcial, tecnicamente, por certo, não se estará falando em reexame da atividade jurisdicional, mas em verificação do comportamento e da conduta do magistrado na condução de um processo. Quanto ao exame do mérito de determinada alteração/modificação de decisão interlocutória, deverá o pretendente providenciar na interposição do recurso adequado, em paralelo com a Correição Parcial, a fim de que seja revisada a atividade jurisdicional. Somente através de construção jurisprudencial é que passou-se a admitir a Correição Parcial como recurso, e em consequencia passou a ser encarada como uma anomalia. IV. Constitucionalidade da Correição Parcial No que se refere a constitucionalidade da correição parcial, considerando que a legislação que regulamenta o instituto jurídico advém das leis estaduais e não federais, e não estando a correição tipificada no Código de Processo Civil no rol dos recursos tipificados, conclui-se pela sua


inconstitucionalidade ante o seu caráter de recurso disfarçado, atribuído erroneamente pela sua evolução histórica. À regulamentação legal da correição parcial passaríamos pelo conteúdo contido no art.22,I, da CF/88, que diz competir privativamente à União legislar sobre direito processual, matéria cuja criação só é possível através de Lei Federal. Considerando que a Correição Parcial prevista nos Códigos Estaduais de organização judiciária, é desenhada como um recurso de natureza processual (e não administrativa, disciplinar) e que é vedado aos Estados instituir recursos, haja vista a vedação constitucional para tanto, devemos entender a reclamação (Correição Parcial) nos moldes em que ela se apresenta hoje, como inconstitucional. Entanto, segundo Cavalcanti (57), dificuldade há na caracterização da inconstitucionalidade, diante da legislação federal que se cita, onde o instituto é referido incidentalmente ou explicitamente: 1.º) Lei do Mandado de Segurança (art.5.º, II, Lei 1.533/51); 2.º) Lei da Organização Judiciária da Justiça Federal (Lei 5.010/66, art.6.º, n.I). Porém conclui o autor, posicionando-se com a maior parte da doutrina pela inconstitucionalidade do instituto se utilizado como recurso, professando que a sua simples presença ocasional em dois únicos dispositivos da Lei Federal não tem o condão de constitucionalizar o instituto jurídico em questão. Há de se ressaltar no entanto que apesar de remansosa doutrina anotando a inconstitucionalidade da correição parcial continuase a aplicar a correição parcial como recurso. Existe entendimento no sentido de que há no uso da correição como recurso uma espécie de conivência entre os membros dos tribunais, que têm nas mãos uma espécie de velho recurso que pode se prestar a resultados mais imediatos e eficazes para a parte representada, isto é, obter a reforma de decisão desfavorável sem o uso do recurso cabível. Vale salientar-se, no entanto, que o agravo de instrumento, tal qual está redigido na atualidade, preenche muitas das hipóteses antes pretendidas pela correição parcial. A nova redação do CPC para o recurso de agravo ampliou os limites do agravo entendendo que o mesmo é cabível contra despachos e decisões que possam resultar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, possibilitando, assim, que com o recebimento do recurso, devidamente fundamentado, conceda-se in limine efeito suspensivo. Desta forma, mesmo nos despachos/decisões que apresentem error in procedendo e gravame à parte, cabível seria o agravo se instrumento, não ficando, porém, comprometido o instituto da correição parcial, que

abrange um leque maior de situações presentes e futuras. V. A Correição Parcial e o espírito corporativo Muitas das críticas que pesam a respeito da correição parcial provêm da idéia de ser a mesma medida inócua como reprimenda para sanar os erros que possam advir do procedimento dos magistrados no ato da judicância. Os que apontam a correição como instituto jurídico ineficaz, o fazem sob o argumento de que o procedimento de análise dos erros apontados pela medida jurídica em questão, são julgados pelos próprios juizes e por uma questão corporativista sua apuração seria conduzida de forma parcial pelos órgãos responsáveis em apurá-los. O argumento da condução parcial e corporativista da correição não é totalmente desarrazoado, porém devemos ter em mente que os maiores interessados em transmitir eficácia e transparência nos atos judiciais são exatamente os próprios juízes, não fossem por outros motivos seriam pelo momento histórico em que se coloca o Brasil, especialmente a magistratura brasileira que sofre imensas pressões em nível nacional e internacional, por interesses muitas vezes de ganho secundário e subliminar. É claro e saudável que todos os seres humanos se associem em grupos afins para assim se fortificarem e defenderem seus interesses (58) (59). Não representar nenhuma classe ou idéia é omitir-se em relação ao todo e a qualquer interesse coletivo, é tornar-se alheio a fatos e acontecimentos. Ademais, não podemos generalizar imputando a magistratura análises estritamente parciais e corporativistas: não é essa a postura de toda magistratura e sim de alguns juízes. A magistratura do Rio Grande do Sul, ocupa seu devido espaço no cenário nacional, não admitindo intervencionismos, enfim, cumprindo a contento a prestação jurisdicional que lhe é incumbida e gozando de uma Corregedoria forte que abre espaço aos operadores do direito se insurgirem contra eventuais abusos no exercício da judicância. Mas há de ser ter bem claro que a magistratura não corre à mercê de sua própria sorte, trata-se de um dos poderes do estado altamente acompanhado em suas ações pelos demais poderes e pelos operadores do direito que dispõem de mecanismos e institutos jurídicos para limitar o poder discricionário dos magistrados. Conta a magistratura, também, com a existência de um controle interno. Ademais juridicamente existe a possibilidade legal e doutrinária inclusive de um acompanhamento externo _ podendo este se realizar através de alguns institutos jurídicos constituicionais já existentes como o mandado de segurança, habeas corpus e a própria correição


parcial entre outros, bastando aos operadores do direito fazer de fato uso dos mesmos. Vale ressaltar que contamos também com a correição interna (fiscalização dos atos judiciais e afins pelos órgãos administrativamente competentes, sem o impulso da correição parcial externa impetrada pelas partes) que é exercida pelas Corregedorias Gerais da Justiça, órgãos presentes em todos os ramos do Poder Judiciário do Brasil. O corregedor-geral exerce o seu mandato por dois anos e dispõe de uma equipe de assessoramento. Existem também singularidades na atuação de cada corregedor uns procedendo a correições ordinárias em todas as Varas do Estado ou Região (60), outros não, mas, inegavelmente, a correição ordinária é a razão maior de ser do órgão, momento em que ele revela toda a sua importância, analisando os processos, orientando juizes e funcionários, corrigindo e, se necessário, tomando as medidas necessárias, inclusive no âmbito disciplinar. Independentemente das inspeções acima elencadas existem outras formas de controle interno, indiretas, que abrem a sociedade a possibilidade de manifestação de suas insatisfações (de forma informal, não alcançam as providências disciplinares) temos, por exemplo, a chamada Ouvidoria, órgão destinado a receber reclamações de todo tipo. Vale frisar que as Ouvidorias limitamse a colher a manifestação do jurisdicionado, a apurar sumariamente o ocorrido e a dar resposta imediata aos reclames socais no que se refere a atuação do judiciário, ademais caso reclame envolver conduta de magistrado, a ouvidoria remeterá a reivindicação à Corregedoria Geral, que irá averiguar a matéria objeto de denúncia. A sociedade brasileira tem hoje mais elaborado o conceito de cidadania, tornando-se cada vez mais exigente, no que se refere a prestação do serviços públicos. A noção de qualidade de prestação de serviço público deve ser introjetada em todos os setores da administração. No âmbito do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi pioneiro dedicando estudos ao tema e implantando métodos de aperfeiçoamento dos serviços. Um judiciário pontuado por autonomia, pronunciando-se dentro do contexto histórico em que está inserido, livre de pressões, sob a égide de um estado de direito tem mais possibilidades de ajustar a lei as expectativas sociais. O estado de direito, ao implicar fundamentalmente, separação de poderes do Estado, supremacia da lei como expressão da soberania popular, sujeição de todos os poderes públicos a Constituição e ao restante do ordenamento jurídico deve partir de ponto

imprescindível: a existência de órgãos que, instituicionalmente caracterizados pela sua independência, tenham um reconhecimento constitucional que lhes permita executar e aplicar imparcialmente as normas que expressam a vontade popular, submetendo todos os poderes públicos ao cumprimento da lei, controlando a legalidade da atuação administrativa e oferecendo a todas as pessoas a tutela efetiva no exercício de direitos e interesses legítimos. Concomitante ao controle interno, necessário um acompanhamento externo que deve começar pelas partes em cada processo, pois devido a publicidade inerente ao processo os advogados e agentes do Ministério Público têm ciência de todas as decisões judiciais e, sempre que inconformados, delas recorrem aos órgãos superiores do Poder Judiciário ou, se o caso envolve falta disciplinar, aos órgãos correcionais. Os Tribunais de Contas (61), no âmbito federal ou estadual, impõem fiscalização cada vez mais severa aos juizes quando no exercício de atividades administrativas. Não é raro que se solicitem esclarecimentos, promovamse auditorias ou que contas sejam rejeitadas. Há uma flagrante tendência ao crescimento desse tipo de controle. Observe-se também que o cidadão também pode exercer fiscalização e controle através da propositura da ação popular constitucional, por óbvio que o Judiciário, ao praticar atos de administração, sujeita-se ao mesmo controle judicial pelo qual passam os demais Poderes da República, sendo dentre os três poderes o órgão de maior transparência. A imprensa, por sua vez, não pode ser ignorada como instrumento que exerce controle sobre os atos dos jurisdicionais, desde um habeas corpus concedido até uma sentença transitado em julgado, são públicos os atos jurisdicionais, passíveis então de acompanhamento externo, não sendo a ninguém desconhecidos os efeitos de uma notícia em um grande veículo de comunicação, seja ele visual, oral ou impresso. A liberdade de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e é uma das formas que a sociedade poderá acompanhar a atuação dos juízes cabendo, então, ao Judiciário sujeitar-se a essa situação e, quando for o caso, prestar as informações que elucidem os casos ou, até, exigir o direito de resposta. A Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que com menor veemência interfere realizando um acompanhamento(62), em situações excepcionais de conflitos entre juízes e advogados, promovendo desagravos públicos quando de fato constatada a atuação errônea do magistrado. Não deixa este ato simbólico de ser uma maneira indireta de controle da atividade judiciária. Da mesma forma a participação da OAB nos concursos públicos de


ingresso na magistratura, conforme determina a Constituição no art.93, inciso I (63). Vale ventilar também a possibilidade jurídica da responsabilização do juiz por erros no procedimento que venham prejudicar e causar danos irreparáveis. Essa possibilidade ainda que inviável em termos de pessoa física, consolida-se ao nosso ver, na pessoa da instituição do judiciário, estando fundamentada na possibilidade de valoração de qualquer conduta humana em face de um dever, de uma obrigação_ nesse caso a prestação de serviço. Transportado esse conceito para o campo de atuação do juiz, examinar sua responsabilidade é aferir seu comportamento diante da gama de normas, deveres e obrigações a que está sujeito, interessando particularmente aqui apontar as conseqüências de sua violação, fato viável quando se trata de erro in procedendo através da correição parcial. Na medida em que magistrado, por ato delegado, se torna longa manus do estado no julgamento das lides existentes, dois apontamentos merecem ser observados: a) a observância do explicitado na redação do art.37, § 6.º, da CF, que ventila a orientação de que a responsabilidade do Estado não seja a priori objetiva (erro judiciário) e sim limitada às hipóteses tipificadas em lei, como no caso do erro judiciário penal com previsão expressa do art.630 do CPP; b) a possibilidade de ação de regresso, pelo Estado, no caso de dolo ou culpa, genericamente considerados, para a hipótese de exercício de ato administrativo (64) (65) eivado de abuso de poder. CONCLUSÃO Houve um desvirtuamento desse instituto fazendo-o perder as suas características originais, não tendo sido respeitada a sua natureza de medida administrativo-disciplinar, a qual poderia inclusive ter seu rito próprio. A explicação doutrinária e jurisprudencial para tamanho desvio de rumos desse instituto adviria do fato de que no Código de Processo Civil anterior, não havia possibilidade de recorrer-se de todos os despachos interlocutórios, somente de alguns. Para corrigir esta lacuna teriam os operadores do direito passado a utilizar-se da Correição Parcial objetivando atacar os despachos interlocutórios que entendiam inadequados, como se Agravo de Instrumento fosse, inclusive culminando-se por adotar o seu rito. É claro que se a correição parcial for tomada como recurso, passa a ser uma anomalia, pois não está a mesma prevista dentro de nossos sistemas recursais. Igualmente vista sob esta ótica, estaria a correição eivada de inconstitucionalidade. Para uso processual, cabível é o recurso do agravo de

instrumento (a nova redação do art. 558 da CPC), sob seu novo formato. Admite-se o seu uso como medida administrativo-disciplinar a ser apreciada pelo órgão corregedor ou pelo Conselho de Magistratura, conforme a estipulação legal respectiva. Segundo Cavalcanti 1 não se admite, porém, o seu abuso para objetivar-se, por via oblíqua, meio mais prático de modificarem-se decisões monocráticas. Se examina a correição parcial apenas como medida administrativodisciplinar, está perfeitamente previsto em lei, inclusive com menção específica sobre a sua existência no Mandado de Segurança. No atual estágio da sociedade brasileira poderia a correição ter utilidade para os casos de omissão do Juiz. Entendemos, então, que é importante a sua manutenção prevenindo situações anômalas que possam ocorrer, tendo em vista a constante evolução do processo, não podendo ser dispensados instrumentos e ferramentas jurídicas, que podem em algumas situações ser de extrema utilidade pela precisa singularidade e significancia, inclusive política. Não restam dúvidas também de que quanto maior a fiscalização interna dos atos da magistratura, como também, o uso dos mecanismos jurisdicionais por parte dos operadores do direito para fazer valer os direitos constitucionais e fundamentais regulamentados, tanto melhor. Saliente-se porém que a manutenção deste ou daquele instituto jurídico que tenha como finalidade disciplinar a atuação da magistratura não deverá/poderá ter o condão, sob hipótese nenhuma, de intimidar a atuação da magistratura como órgão responsável pela manutenção do estado democrático de direito, tampouco, suprimir do juiz no momento do julgamento seu poder de criar soluções inusitadas que trarão novos sentidos a norma jurídica aproximando a mesma das aspirações sociais e atenuando as imensas desigualdades enfrentadas pela nossa sociedade. A supressão do direito que assiste ao juiz posicionarse significa a mais grave forma de alienação de seu trabalho. Por certo, que a sentença enquanto ato de valoração do fato social sub judice, é obra de criação do próprio direito, sendo portanto produto muito diverso daquele que é mero resultado da aplicação massiva e automática do direito positivo. Outrossim, se no processo hermenêutico e na construção do direito é vedado violar limites, expressamente demarcados pela lei, indiscutível também o é a necessidade de que a busca da justiça possa sustentar a função social e conciliadora a que se propõe. O juiz não pode

1

CAVALCANTI Gabriel de Oliveira, Corregedorias do Judiciário


descartar o caráter prático do grave ofício de julgar, e, desse modo, embora respeitando os limites de sua discricionalidade, cumpre-lhe não expor suas decisões, em nenhum momento, ao perigo da ausência do real, não podendo o mesmo profanar uma justiça cega aos imperativos do bem comum. Prerrogativas constitucionais exclusivas do Judiciário asseguram o controle interno e a regulação das atividades judiciárias (como foi descrito no transcorrer desse artigo) resguardando e preservando o desempenho de suas funções, com autonomia e independência próprias de Poder de Estado. É necessário que assim o seja. Se a legalidade é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, deve a mesma subordinarse à Constituição. O Estado Democrático de Direito vive sob o império da lei, entretanto, a lei por si só é letra fria, desanimada de sua autoria humana e de seus ideais igualitários e de justiça. Interpreta-la descontextualizada das contingências humanas e sociais seria decepar-lhe sua finalidade precípua: buscar da igualização das condições dos socialmente desiguais. Deve, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, não apenas quanto ao seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente, mas também à sua função de regulamentação fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado que não dispense sua real adequação ao contexto da sociedade e na realização de seus interesses, objetivos que podem ser factíveis somente através do judiciário. É necessário frisar, então, que inócuo o instituto jurídico da correição parcial e até do agravo de instrumento para pressionar o magistrado a decidir nos estritos termos do direito positivo, ou seja, interpretando a lei, tão somente, em seu sentido literal, como tem ocorrido na grande parte das interposições desse gênero. A correição parcial e o agravo de instrumento não se prestam a essa finalidade até porque a função jurisdicional e o ato decisório são manifestações personalíssimas (através do livre convencimento do juiz), parciais, e necessariamente políticas, nas quais é atribuído ao juiz o poder único e soberano de elaborar a adaptação da norma abstrata as peculiares condições sociais e econômicas em que se verifica o caso concreto. No momento da aplicação do direito, apenas a lei é um dado fixo: o fato e os juízos de valor são variáveis presentes ao juiz. Então, arbitrária é qualquer doutrina que visa suprimir do poder judiciário a necessária dimensão valorativa do direito, vale dizer: a sua dimensão política.

Notas 1 Disciplina pode ser vista sob seu aspecto objetivo, o das normas que em certo grupo asseguram sua coesão e eficiência, e sob seu aspecto subjetivo, o dos deveres a que está sujeito cada um dos membros do grupo, em suas relações internas e externas. 2 A sanção disciplinar não se confunde com a penalidade criminal, muito embora, como já se viu, uma mesma conduta possa ensejar a aplicação de ambas e, ainda, da sanção civil. 31Entre as formas de controle, classifica Antônio de Pádua Ribeiro como de controle direto “as escolas da magistratura, os centros de treinamento de juízes e servidores, órgãos de planejamento, setores encarregados dos estudos de organização e métodos e, particularmente, a informática”. 4 TUCCI, Rogério Lauria, op. cit., p.398. 5 COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da.

Manual elementar de Direito Processual Civil,

p.236.

6 No Estado de São Paulo, todavia, a correição parcial só veio quando já em vigor o Código de Processo Civil nacional, editado em 1939, e pelo Decreto-Lei n.º 14.234, de 16 de outubro de 1944. 7 Alterações diversas foram-lhe introduzidas, posteriormente, pela Lei n.º 8.040, de 13 de dezembro de 1963, cujo art. 2.º deu nova redação aos arts. 25 a 28 do mencionado Decreto-Lei n.º 14.234, de 1944, passando à competência das Câmaras isoladas do tribunal o julgamento da correição parcial. 8 Arruda Alvim, op. cit., p.15. No Maranhão no cabimento do remédio contra a “preterição de fórmulas legais do processo garantidoras do direito de defesa...” (Lei n.º 1998, de 1960); em Minas Gerais (Lei n.º 1.906, de 23.1.1959) não se admitia a correição, a qual, pela Lei n.º 3.344, de 14.1.1965, no seu art. 200, falou em correições parciais para “emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário; na Guanabara (Lei n.º 489, de 8.1.1964, que instituiu o Tribunal de Alçada da Guanabara), deferiu-se (art. 86) a competência para cor0reições exclusivamente ao Tribunal de Justiça da Guanabara. O mesmo problema já se havia ferido, entre nós, paulistas, quando da criação do Tribunal de Alçada de São Paulo, justamente pela circunstância de não caber ao Tribunal de Alçada a função correicional sobre a magistratura.

fala-se

9 Edson Ribas Malachini, op. cit., p.91. 10 JUNIOR NERY, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p.138.


11 ALVIN, Arruda, op. cit., p.14. 12 MALACHINI, Edson Ribas, op. cit., p.85. 13 TUCCI, Rogério Lauria, op. cit., p.397. 14 MARQUES, José Frederico. Instituições de

41 Seguindo então a esteira da Jurisprudência, a maior parte dos doutrinadores manifestou-se sobre a Correição, quando ainda não vigia a nova sistemática do Agravo introduzida pela Lei 9.139 de 30.11.95.

Direito Processual Civil, p.295-6. 15 BUZAID, seguintes.

Alfredo,

op.

cit.,

p.70

e

16 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao

Código de Processo Civil, p.236.

17 PINHEIRO, Wesson Alves, op. cit., p.19, destarte, assim se manifesta: “Remédio,

reconhecido expressamente em lei federal, como se pode ver também em previsão assentada pela lei 5.010/66, de organização da Justiça Federal. Ali a correição reponta como meio recursal, decorrente de norma não constante do Código de Processo Civil, porém subordinada aos princípios processuais estabelecidos pelo código adjetivo”. 18 MEDEIROS, Maria Lúcia, op. cit., p.68. 19 ARAGÃO, Egas Moniz de, op. cit., p.55. 20 MALACHINI, Edson Ribas, op. cit., p.91. 21 BARBIERO, Logre Geraldo, op. cit., p.10. 22 NERY JUNIOR, Nelson, op. cit., p.138. 123.

23 ARAGÃO, Egas Moniz de, op. cit., p.11924 BARBIERO, Louri Geraldo, op. cit., p.13. 25 TUCCI, Rogério Lauria, op. cit., p.398.

p.299.

26 MARQUES, José Frederico, Instituições, 27 Id., ibid., p.13. 28 TUMA, Wadih Aidar, op. cit., p.23. 29 Id. ibid., p.24. 30 BORGES Marcos Afonso, ob. cit., p. 30 31 TUCCI Rogério Lauria, ob. cit., p. 401 32 ALVIM Arruda, ob. cit., p. 19 33 MEDEIROS Maria Lúcia, ob. cit., p. 119 34 JÚNIOR Nelson Nery, ob. cit., p. 138

35 MOREIRA José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, ps. 547,548,557, 583, 661, 688, 754 36 MARQUES Jose Frederico, ob. cit., p. 35 37 BARBIERO Louri Graldo, ob. cit., p. 9 38 MALACHINI Edson Ribas, ob. cit., p. 85 39 BUZAID Alfredo, ob. cit., p. 71 40 COSTA Lopes da, ob. cit., p. 236

42 BARBIERO Louri Geraldo, ob. cit., p. 12 299

43 MARQUES José Frederico, Instituições, p. 44 ALVIM Arruda, ob. cit., p. 19 e 20

45 CAVALCANTI Gabriel Corregedorias do Judiciário.

de

Oliveira,

46 CAVALCANTI Gabriel Corregedorias do Judiciário.

de

Oliveira,

47 TUCCI Rogério Lauria, ob. cit., p. 399 48 AFONSO Marcos, ob. cit. p., 31 49 BORGES Alvim Arruda, ob. cit., p. 19 50 BARBIERO, ob. cit., p. 12 51 TUCCI, ob. cit., p. 402 52 TUCCI, ob. cit., p. 402 53 TUCCI, ob. cit., p. 402 54

NERY

Fundamentais, p. 41

Junior

Nelson,

Princípios

55 ARAGÃO, Egas Moniz de A Correição

Parcial,p.119

56 MARQUES José Frederico, Instituições de

Direito Processual Civil,p.297

57 WADIH, ob. cit., p. 20 58 CAVALCANTI Gabriel Corregedorias do Judiciário

de

Oliveira,

59 Então, é demagogia de qualquer ser humano não se intitular como representante dos interesses de certa facção, todos nós o somos desde de que nascemos, direta ou indiretamente. 60 Essa instituição que é atuante, principalmente no Rio Grande do Sul, perderia esses atributos se ficasse à mercê de um controle externo, pois, se assim o fosse, abdicaria de sua autonomia como instituição e estaria suscetível a outros interesses que não o de desempenhar sua função com a maior excelência possível dentro das limitações e condicionamentos da espécie humana. 61 O Superior Tribunal de Justiça, no primeiro semestre do ano de 2001, tomou atitude inédita. Segundo entrevista feita com o presidente da Corte, Ministro Paulo Roberto da Costa Leite, o Tribunal, ao receber denúncia contra o desembargador vice-presidente de um Tribunal de Justiça, acusado de vender alvarás de soltura em benefício de traficantes, afastou o magistrado do cargo.


62 Entre as formas de controle, classifica Antônio de Pádua Ribeiro como de controle direto “as escolas da magistratura, os centros de treinamento de juízes e servidores, órgãos de planejamento, setores encarregados dos estudos de organização e métodos e, particularmente, a informática”. 63 CAVALCANTI Gabriel Corregedorias do Judiciário.

de

Oliveira,

64 Ainda muito incipiente, mas com tendência a crescer, temos o voluntariado dentro da Justiça. O corregedor-geral do Rio de Janeiro, através do Provimento 1, de 10.01.2001, denominou os colaboradores junto ao Juizado da Infância e da Juventude (antigos Comissários de Menores) de “Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude”. Muitas das Varas de todo o Brasil possuem estudantes universitários que prestam serviços informalmente. Tal situação, ainda que feita à margem da Lei 8.069/90, também é um tipo de trabalho voluntário. 64 GODOY, Claudio Luiz Bueno. Responsabilidade Disciplinar dos Juízes. Controle Interno da Magistratura in Corregedorias do Poder Judiciário, p.71 “ Para o autor, a responsabilidade política se caracteriza, basicamente, por sujeitar o juiz a julgamento em instância do Poder Legislativo ou Executivo e, mais, mediante critérios políticos, ou seja, de aferição de comportamento valorado com base em ponderação não somente jurídica, mas também política, acerca de comportamento inclusive de natureza privada. Exemplifica com sistemas do common law, o da Inglaterra, em que juízes de corte superior podem ser destituídos por ato da Coroa, provocado por petição (address) apresentada pelo Parlamento, e juizes de corte inferior removíveis da função por iniciativa do Lord Chancellor, membro do governo, procedimento semelhante ao impeachment do direito norteamericano e ao richteranhlage do direito alemão, muito embora aqui se dê a violação de deveres que, malgrado de conteúdo político, vêm expressos na Constituição (a chamada responsabilidade política constitucional). 65 Nesse sentido, inúmeras são as classificações possíveis para a responsabilidade do juiz, mercê de critérios diversos. Por exemplo, é possível classificar a responsabilidade do magistrado em função das circunstâncias do comportamento ilícito, se revelado em sua atividade profissional, podendo-se aqui separar a judicante da administrativa, ou fora dela, na vida particular, ainda que lhe traga repercussão. Outra classificação pode ser feita em função da gravidade da violação, ou mesmo ante a natureza do dever infringido, se penal, civil ou administrativo.

66 CAVALCANTI Gabriel Corregedorias do Judiciário

de

Oliveira,

67 JÚNIOR Nelson Nery, ob. cit., p.45 “Parafraseando NERY, a independência pessoal é prerrogativa intocável do magistrado, que a Constituição garante, devendo representar âncora de seu agir, mas, acima de tudo, constituir-se em instrumento para a realização do justo, não podendo inspirar-se em premissas maiores de diversa natureza, nem servir à promoção de qualquer outra finalidade. A alma de um magistrado autêntico não se pode moldar pelo egoísmo ou a soberba, mas, sim, pela generosa comunicação da verdade e da justiça. Na eqüidistância dos interesses em conflito, na preocupação exclusiva com a verdade, a justiça e o bem-comum, confere ao Juiz a íntima convicção de que, em essência, o mistério do poder é simplesmente o mistério do amor, que se revela no servir aos outros. E nisso o Juiz compreende, também, que a solidão do julgar é a solidão do sentinela, à beira do acampamento, responsável, mais que ninguém, pela tranqüilidade de todos e, não obstante, tranqüilo e silencioso para com ele próprio.” Referência bibliográfica ALVIM, Arruda. “Correição Parcial”. In: RT452/11 a 20, São Paulo, 1973.

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