Crimes contra Direitos Humanos

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CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato1 Creonte, rei de Tebas, foi quem ordenou a prisão de Antígona por ter enterrado o corpo do irmão, assassinado na guerra. A ordem de sua majestade era para que o corpo de seu irmão que ousara desafiar seu reino ficasse insepulto, servindo de comida aos cães e abutres, até nada mais restar. Antígona, invocando outras leis, desrespeitou o édito imperial e sepultou o irmão. Quando foi presa, afirmou: Mas Zeus não foi o arauto delas para mim, nem essas leis são ditadas entre os homens pela justiça (...) e nem me pareceu que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer quando surgiram.

Na afirmação de Antígona encontra-se a compreensão dos direitos humanos como dimensão e não como condição. Dignidade antes de cães e abutres, prevalecendo sobre leis e sobre vontades, ainda que batizadas pelo cetro do rei vaidoso e vingativo. Dignidade como bem preponderante acima de intenções legais, oriunda da própria existência humana que tudo supera quando se baseia no princípio da igualdade, da fraternidade e da solidariedade. Na vida contemporânea, falamos muito em direitos humanos interpretando pouco de sua verdadeira representação. Os caminhos da humanidade nem sempre se restringiram à prioridade da condição humana, persistindo a indignidade. 1

Juiz de Direito, titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém, Professor de Direito, graduado pela Universidade da Amazônia, UNAMA, Mestre e Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.


Passados mais de sessenta anos da Declaração dos Direitos Humanos o mundo ainda observa nações que negam liberdades, praticam ou permitem discriminações e violências de toda ordem contra os seres humanos. Verifica-se, contudo, o fortalecimento de uma política de proteção aos Direitos Humanos por intermédio da ação dos órgãos internacionais reunidos em favor da humanidade. O Brasil é campeão de casos de violação contra direitos humanos e por conta dessa triste realidade nasceu a idéia de federalizar a competência para o julgamento destes, segundo critério legal estabelecido. A federalização da competência para crimes contra Direitos Humanos é um instrumento recente que, em caso de grave violação, transfere o julgamento desses delitos à justiça federal. Denomina-se como Incidente de Deslocamento, promovido pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal Federal, quando configurada essa hipótese. Foi criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, que incorporou o inciso V-A e o parágrafo 5º ao artigo 109 da Constituição Federal, mas ainda provoca polêmicas e reflexões que relacionam conceitos tradicionais como o da autonomia dos Estados e o do princípio do juiz natural. Essa idéia nasceu com o próprio advento da Constituição Federal que elegeu como princípios fundamentais o da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III) e da Prevalência dos Direitos Humanos (artigo 4º, inciso II). Em seguida, o legislador resolveu compatibilizar, através do § 2º do artigo 5º, os Tratados Internacionais, dos quais a República seja parte, com direitos e garantias expressas no texto constitucional. Nessa cruzada em prol dos Direitos Humanos, a Emenda 45 inseriu os § 3º e o § 4º no mesmo artigo 5º, determinando, pelo primeiro, a equivalência dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos


Humanos à condição de Emenda Constitucional (desde que aprovados em dois turnos por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional) e, pelo segundo, a submissão do Brasil à jurisdição de um Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma (para julgar crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão). Abria-se, inegavelmente, no Brasil, o Sistema jurídico Internacional de Proteção de Direitos, com o reconhecimento de dupla fonte normativa: do Direito interno e do Direito Internacional. Mas essa jornada ainda avança gradativamente, a custas de muitos esforços, contra inúmeras resistências, pois o ser humano ainda continua ultrajado pela violência e pela omissão dos entes federativos. O Deslocamento de Competência é sem dúvida um reflexo de quatro situações: a) O avanço da Democracia no País; b) A inércia ou a omissão dos Estados, cobradas pela comunidade internacional na resolução de crimes que abalaram a sociedade (Estados do Acre, Pernambuco, Rio de Janeiro e Pará); c) A responsabilidade jurídica da União perante a comunidade internacional e d) A conquista da universalidade de valores imposta num mundo cada vez mais globalizado. O Estado do Pará, por exemplo, segundo maior integrante da Amazônia e do Brasil em proporções territoriais, com potencialidades que atraem cobiças de toda sorte, abriga uma série de conflitos e violações contra direitos humanos, muitos dos quais irresolutos, já denunciados aos órgãos internacionais de proteção dos Direitos Humanos. Foi por conta dessa realidade que o assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang, em Anapu, provocou o primeiro pedido de deslocamento de competência com base no citado instituto. Requerido como grave violação a direitos humanos, o pedido não prosperou porque a justiça estadual conseguiu agilizar o feito e o dispositivo que autoriza a transferência de competência permanece indefinido.


Apesar do avanço em prol da afirmação dos Direitos Humanos, o deslocamento de competência ainda se encontra inoperante, pois ainda não há um perfil de crimes ou condutas tipificadas que possa caracterizar a ofensa para sujeitá-la à tutela da Justiça Federal. Desse modo, a viabilidade do deslocamento encontra-se comprometida pela falta de critérios. Com inspiração no direito internacional, como a que oferece na área penal o Estatuto de Roma, acreditamos como aptos ao perfil reclamado os crimes de: a) tráfico de drogas, b) tortura, c) homicídio praticado contra as comunidades indígenas, d) homicídio doloso motivado por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política, interesses e conflitos fundiários, e) trabalho escravo ou de crianças e adolescentes e f) contra o meio ambiente ligado à preservação da espécie no planeta. Neste sentido, torna-se necessária a inclusão dos requisitos omissão ou falha do Estado-membro ou do Distrito Federal, refletindo erro, displicência ou excesso de prazo, para que o deslocamento obtenha legitimidade. Admite, também, processamento cível uma vez que o § 5º do art. 109 prevê o inquérito de modo genérico e sem distinção, e os Direitos Humanos podem também ser de caráter econômico, social e cultural como emprego, educação, igualdade, matrimônio, nacionalidade, religião e saúde. Reclama oportunidade ao Ministério Público Estadual, ao próprio réu, ao indiciado, a própria vítima se assim puder fazer e ao assistente de acusação para manifestação e contraditório, como sujeitos de direito da relação jurídica. Sugere que os legitimados à assistência de acusação, quando habilitados na forma do artigo 268 da lei processual penal, também possam


provocar o incidente perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo a impedir que à omissão da justiça das unidades federadas se some uma eventual omissão do Chefe do Ministério Público Federal. Mas não atingirá, como se tem dito, o princípio do juiz natural, pois o Tribunal não estará fixado após o fato, o fato em si é que fixou o Tribunal já fixado para crimes dessa natureza. O Juiz Federal será tão natural quanto pré-existente, como o Juiz Estadual original, dadas as competências designadas antecipadamente. Não impõe supressão de competência, outra idéia equivocada, pois se caracteriza como um sistema cooperativo (utilizado analogicamente no desaforamento de processos e apurações de casos estaduais pela justiça federal) restrito a configuração de erro, omissão ou conluio do ente federativo, em harmonia aos princípios fundamentais, cláusulas pétreas, da Dignidade Humana e da Prevalência dos Direitos Humanos. Sem dúvida alguma, supera tradições e características da própria organização do Estado que se redimensionou a partir da afirmação histórica dos Direitos Humanos. Merecendo essas evoluções, o Deslocamento de Competência deve ser observado dentro de uma visão universalista dos Direitos Humanos que eleva o Princípio da Dignidade Humana acima de todos os princípios. A Dignidade da Pessoa Humana é símbolo de respeito, de reconhecimento e afirmação do ser humano na existência independente de quaisquer condições estabelecidas. Valor e princípio simultâneos, constituindo-se como um atributo da existência, inexistindo dignidade sem pessoa, tampouco pessoa sem dignidade. Constitui-se como a maior representação confirmada pelos Princípios Gerais do Direito, extraindo-se desta os demais princípios constitucionais, em privilégio da realidade do fenômeno jurídico que é a


consideração primordial e fundamental de que o homem é sujeito de direito e nunca objeto de direito. Afirma-se como a mais importante consideração jus-filosófica do conhecimento científico do Direito e o mais alto fundamento axiológico. Impõe responsabilidade do Estado, nem sempre observada, em estabelecer garantia à autodeterminação da pessoa, mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. Não cabe a este o direito de ignorar, dificultar ou contrariar tal representação a título de outras representações, porquanto o

ser humano

cultural, livre, pessoa,

transcendente e valorativo é pré-existente às organizações de poderes. O ser humano necessita reconhecer que a Dignidade da Pessoa se realiza na dimensão da coexistência, da virtude e da solidariedade. Por esses motivos, apesar das carências do instituto, entendemos que reafirma os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Prevalência dos Direitos Humanos, reiterando a recente orientação da Razoável Duração do Processo e da Garantia Individual de Efetividade da Justiça. Preserva a responsabilidade internacional do Brasil perante as cortes e organismos internacionais (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos e o Tribunal Penal internacional). Protege os direitos humanos no território nacional, segundo as obrigações derivadas de inúmeras convenções universais firmadas pelo Brasil. Favorece a conscientização dos Direitos Humanos na mentalidade brasileira. Proporciona com que as graves violações nessa área passem a representar questões de interesse nacional, caracterizando-se como um mecanismo de sucessão ou substituição da atividade da Justiça dos Estados


ou do Distrito Federal, pela Justiça da União, dentro do federalismo cooperativo. Serve de controle às responsabilidades primárias das instituições locais em matéria de direitos humanos instituindo, também, da responsabilidade subsidiária da União. O deslocamento de competência, portanto, é um resultado da prevalência dos direitos humanos inserida como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Os Direitos Humanos são heranças históricas e naturais da espécie humana, sintonizadas ao inteiro fenômeno da existência. Objetivam a coexistência na liberdade, na igualdade e na fraternidade nos termos da dimensão filosófica, cultural e transcendental do ser humano.


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