Assédio Moral

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ASSÉDIO MORAL: INDIVIDUAL E COLETIVO

Autor: Nehemias Domingos de Melo Advogado militante em São Paulo Professor de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor nos cursos de Graduação na Universidade Paulista – UNIP/SP Professor Convidado da Escola Superior da Advocacia – ESA/SP. Especialista em Direito Civil - Pós-Graduado pelo UniFMU/SP Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos na UNIMES/SP Ex-Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição e membro efetivo Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB – Seccional SP Membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP O autor é palestrante e conferencista, tem artigos publicados em Sites e Revistas especializadas. É autor dos seguintes livros: “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum” (2004) e “Da culpa e do risco – como fundamentos da responsabilidade civil” (2005) - (ambos pela Editora Juarez de Oliveira); “Direito do Consumidor” (Robortella – 2006); “Dano moral trabalhista” (Ed. Atlas – 2007); “Dano moral nas relações de consumo” (Ed. Saraiva – prelo 2008); “Manual de prática jurídica civil” (Ed. Atlas – prelo 2008). e-mail: melo.advocacia@terra.com.br

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SUMÁRIO: 1 – Notas introdutórias. 2. – Conceito e características. 3. – Campo de incidência. 4. – Assédio moral coletivo. 5. – Alguns casos concretos submetidos aos tribunais. 6. – Quanto aos efeitos nas vítimas. 7. – Bibliografia.

1. – NOTAS INTRODUTÓRIAS O assédio moral, também chamado de terrorismo psicológico ou, utilizando terminologia alienígena, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um problema social relevante que tem merecido a preocupação dos médicos e psicólogos do trabalho e que, mais recentemente, ingressou no mundo jurídico brasileiro. Somente nos últimos cinco anos é que a matéria passou a ser tratada pela doutrina e chegou aos Tribunais já sendo possível encontrar farta jurisprudência sobre o tema. Estudiosos do tema tem reportado que o assunto passou a merecer atenção dos pesquisadores a partir da década de setenta, sendo que os primeiros estudos foram realizados por psicólogos ligados à área do trabalho. Neste aspecto é importante destacar a pesquisa realizada recentemente pela médica do trabalho Margarida Barreto que, em estudo realizado para sua tese de doutorado na PUC/SP, apontou diversos aspectos relevantes quanto a incidência do assédio moral, concluindo que a violência moral nas empresas tem contornos sutis que se manifestam através de coação, humilhação e constrangimentos que nem sempre são percebidos pelas vítimas como um ato de violência. Ainda em conclusão de seus estudos, a renomada médica informa que o assédio moral provoca danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumenta a ocorrência de

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distúrbios mentais e psíquicos que se manifestam sobre a forma de stress, hipertensão arterial, perda de memória, ganho de peso dentre outros.1 Estudado inicialmente no campo da psicologia do trabalho, o assédio moral passou a despertar o interesse do mundo jurídico, como forma de proteger o trabalhador contra esta maneira nefasta de pressão que, no mais das vezes, dissimula a busca desmedida do lucro através da competitividade predatória em busca de uma eficiência que só rende benefícios para o patrão. Mais recentemente, diversos países passaram a adotar, de maneira explicita, legislação condenando o assédio moral, tanto em seara trabalhista quanto penal. Podemos destacar como exemplo a legislação francesa que, segundo informa a magistrada Alice Monteiro de Barros, inseriu em seu Código do Trabalho, em janeiro de 2002, um artigo específico (art. 122-49), no qual ficou estabelecido que “nenhum assalariado poderá ser punido, despedido ou discriminado, de forma direta ou indireta, especialmente em matéria de salário, formação profissional, reclassificação, transferência ou remoção, qualificação, promoção profissional, alteração de contrato, pelo fato de ter sofrido ou se insurgido contra o assédio moral, testemunhado ou relatado estas situações”. Também foi alterado o Código Penal que em seu art. 222-33-2, passou a prever a possibilidade de apenamento ao assediador com um ano de prisão e multa de quinze mil Euros.2 No Brasil ainda não há legislação federal a respeito do tema. Algumas iniciativas legislativas foram adotadas por alguns municípios e estados, porém de maneira tímida e esparsa, voltadas especificamente para os servidores públicos.3 No plano federal, há em tramitação na Câmara Federal, projeto de autoria da então Deputada Rita Gamata, repelindo o assédio moral nas repartições públicas da União (projeto de lei federal n° 4.591/2001).4 1

Reportagem de José Edward na Revista Veja de 13 de julho de 2005, p. 105-108. Assédio moral in Júris Síntese n° 52. 3 A esse respeito ver Lei n° 13.288/01 do município de São Paulo e Lei n° 3921/02 do Estado do Rio de Janeiro. 4 Interessante destacar que a Deputada refere na exposição de motivos que se inspirou na Lei Municipal nº 1.163/2000, vigente no município paulista de Iracemápolis, a primeira do país, de autoria do ex-vereador e depois prefeito João Renato Alves Pereira, que, em suas palavras, agora se torna símbolo do combate ao assédio moral na Administração Pública. 2

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Órgãos de classe, sindicatos e empresas, independente de legislação, têm adotado medidas de combate ao assédio moral, atitudes que devem ser elogiadas e estimuladas e, por exemplar, destacamos o Código de Ética aprovado pelo CONFEA que, ao tratar das condutas vedadas no exercício das profissões que regula, expressamente consignou ser proibido ao profissional exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores (art. 10, g).5

2. – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS O assédio moral pode ser definido como sendo a situação imposta pelo empregador que visa ridicularizar o trabalhador (ou o grupo), expondo-o de forma repetitiva e prolongada a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, praticadas com a finalidade de lhe subtrair a autoestima e diminuir seu prestígio profissional, na tentativa de levá-lo a desistir do emprego ou de “motivá-lo” na busca de metas de produção. O magistrado José Carlos Rizk define o assédio moral como sendo “a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização”.6 O que caracteriza o assédio moral, nas palavras do mestre Roldão Alves de Moura, é “a dissociação do homem e trabalho, a hostilização no trabalho, fazendo com que aquele

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Resolução CONFEA Nº 1.002, de 26 de novembro de 2002 (DOU 12.12.2002) que adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. 6 No julgamento do RO - TRT 17ª Região nº 1142.2001.006.17.00-9, Rel Juiz José Carlos Rizk, publicado no D. O. em: 15.10.2002.

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fique inativo, ocioso, desestabilizado, inseguro e, até mesmo, em depressão”.7 Tais situações atentatórias podem se manifestar por inúmeras práticas abusivas que podem ser exteriorizadas por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos com a finalidade de colocar o empregado em situação vexatória. Assim, o assédio moral pode se manifestar por atos que não importem palavras e escritos, pois algumas manifestações como suspiros, olhares de desprezo e silêncio, como resposta a indagações, podem ser caracterizadas como formas humilhantes de tratar o trabalhador. Da mesma forma, podem se manifestar por atos e mandados que envolvam ordens inócuas, tarefas desprovidas de qualquer utilidade prática, metas de produtividade impossíveis de serem alcançadas, enfim, formas ativas de desprestígio que podem ser utilizadas pelo empregador ou seus prepostos. No mais das vezes, esta situação é acompanhada pelo isolamento do trabalhador, ou do grupo, dos demais colegas de trabalho. Os outros, por competitividade ou mesmo por receio de também sofrerem represálias, acabam por cortar os laços de amizade e de coleguismo com a vítima, que passa a ficar, cada vez mais, isolada e fragilizada.8 Além disso, para caracterizar o assédio moral, não basta a situação vexatória esporádica ou ocasional. Há que resultar de uma ação prolongada e continuada (alguns chegam a estimar esse tempo em seis meses), de exposição constante, de reiterados ataques.

3. – CAMPO DE INCIDÊNCIA O assédio moral tem sido prática corriqueira nas empresas que se vêem obrigadas a manter funcionários que, de alguma forma, obtiveram estabilidade, permanente ou temporária, decorrente de lei ou de decisões judiciais. Como não podem mandar o funcionário embora, as empresas utilizam-se deste expediente nada ético para forçar o

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Ética no meio ambiente do trabalho, p. 90. Cf. Ernesto Lippmann. Assédio sexual nas relações de trabalho, p. 36.

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funcionário a pedir demissão. Assim ocorre nas reintegrações por determinação judicial; no retorno do afastamento por acidentes de trabalho; no retorno da mulher após a licença maternidade, dentre outros. Outro campo de incidência deste nefasto expediente tem sido com relação às empresas que implantam os tais Planos de Demissão Voluntária (ou programa de desligamento voluntário) – PDV. Nestas, a recusa do funcionário em aderir a tais planos, tem motivado medidas de perseguição por parte das empresas, como forma de minar as resistências e obter, por vias tortas, a adesão dos funcionários. Mas não é somente visando a demissão de funcionário que tal prática se revela. Há situações em que o objetivo do assediador é o de forçar a vítima, a pedir, por exemplo, aposentadoria antecipada, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou mesmo uma transferência de setor. Outro campo de incidência do nefasto instituto, diz respeito com à “motivação” visando forçar os trabalhadores a atingir metas de vendas ou de produção muitas vezes inatingíveis. Assim, algumas empresas têm adotado, de forma reiterada, prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se à corredor polonês, etc. Conforme se pode depreender, o assédio moral, diferentemente do assédio sexual, tem motivação de caráter eminentemente econômica. Em alguns casos, o empregador, não querendo mais o empregado em seus quadros, promove ações que se equiparam a tortura psicológicas visando forçar sua demissão ou apressar o seu pedido de afastamento. Noutros, visando o aumento de seus lucros, o empregador adota práticas condenáveis visando forçar seus empregados a atingir metas de produção ou de vendas, muitas vezes impossíveis de serem atingidas. Em ambas as situações tais práticas devem ser condenadas e nossos

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Tribunais têm sido eficientes no reconhecimento de tais abusos e na aplicação de penas pecuniárias aos infratores, como veremos a seguir.

4. – ASSÉDIO MORAL COLETIVO Comumente tem ocorrido a prática de assédio moral de forma coletiva, principalmente nos casos envolvendo política “motivacional” de vendas ou de produção, nas quais os empregados que não atingem as metas determinadas são submetidos as mais diversas situações de psicoterror, cuja submissão a “castigos e prendas”, envolvem práticas de fazer flexões, vestir saia de baiana, passar batom, usar capacete com chifres de boi, usar perucas coloridas, vestir camisetas com escritos depreciativos, dançar músicas de cunho erótico, dentre outras. O que causa espanto, é constatar que este tipo de prática medieval está ocorrendo em pleno século vinte e um e, mais grave ainda, praticado por empresas nacionais de grande porte e algumas multinacionais. Por exemplar, cabe destacar recente condenação imposta à Cia. Brasileira de Bebidas – Ambev, no importe de um milhão de reais revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em razão da prática de assédio moral coletivo contra seus trabalhadores. O TRT da 21a. Região, em agosto de 2006, manteve a decisão de primeiro grau e, no acórdão relatado pela magistrada Joseane Dantas dos Santos destaca-se o seguinte teor: “a recorrente tem como corriqueira a adoção das“brincadeiras” em questão, inclusive em âmbito nacional, conforme prova dos autos, que configuram, de forma indene de dúvidas, dano moral a seus empregados, expondo-os a situação de ridículo e constrangimento perante a todos os colegas de trabalho, bem como a sociedade em geral, por serem obrigados a transitar com uniforme onde constavam apelidos ofensivos, o que ocorreu em razão de ato patronal violador do princípio da dignidade da pessoa humana”.9 9

(TRT 21a. R – RO 01034-2005 (AC 61415) – J. 15.08.2006 – P. 22.08.2006 no DJE/RN).

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Neste mesmo acórdão, a ilustre relatora destaca trechos de artigo de nossa autoria, sobre o tema dano moral coletivo, em duas passagens distintas: quando reconhece a ocorrência do dano moral coletivo, enquanto afronta aos bens personalíssimos de uma determinada comunidade; e quando justifica o valor da indenização, cujo caráter deve ser o da exemplaridade e da dissuasão, significando dizer que a indenização deve ser de valor expressivo, de tal sorte que o ofensor não volte a reiterar na prática do ilícito.10 Conforme já tivemos oportunidade de registrar, a possibilidade de condenação por danos morais coletivos, poderá vir a ser um importante e eficaz instrumento para coibir as ações dos grandes conglomerados que, diuturnamente, agridem e afrontam os direitos e interesses dos trabalhadores. Não se pode negar que diversas atitudes provindas dos empregadores podem vir a caracterizar o dano moral coletivo, ensejador da indenização que, conforme preconizamos, deverá ficar ao prudente arbítrio do juiz que deverá, sopesando o grau de culpa do ofensor e o bem lesado, aplicar uma pena pecuniária que paute pela prudência e severidade de tal sorte a não ser nem tão grande que significa a ruína do infrator, nem tão pequena que avilte a sociedade.11

5. – ALGUNS CASOS CONCRETOS SUBMETIDOS AOS TRIBUNAIS a) Empregado que sofre exposição humilhante e vexatória, colocado em ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de "aquário" pelos colegas, além da alcunha de "javali" (já vali alguma coisa) atribuída aos componentes da equipe dos "encostados". (TRT 15ª R. - RO 2229-2003-092-15-00-6 - (53171/05) - 11ª C. - Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini - DOESP 04.11.2005 - p. 129). b) Empregado que é colocado em indisponibilidade indefinidamente por mais de ano, embora remunerada; sofre tortura psicológica pela forma reiterada e prolongada a que

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Dano moral coletivo, edição em CDRom não paginado. Dano moral trabalhista, p. 31.

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esteve exposto a situações constrangedoras e humilhantes, minando a sua auto-estima e competência funcional, depreciando a sua imagem e causando sofrimento psicológico. (TRT 15ª R. - RO 2142-2003-032-15-00-5 - (42274/05) - 11ª C. - Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini - DOESP 09.09.2005 - p. 62). c) Empregado que era submetido, rotineiramente e na presença dos demais colegas de trabalho, por ato do superior hierárquico, por não ter atingido a meta de produção, a usar vestes do sexo oposto, inclusive desfilar com roupas íntimas, além de sofrer a pecha de "irresponsável", "incompetente", "fracassado", dentre outros. (TRT 6ª R. - Proc. 007762002-006-06-00-5 - 1ª T. - Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho - DOEPE 03.04.2004). d) A dispensa de comparecimento à empresa, ainda que sem prejuízos de salário, constitui degradação das condições de trabalho e faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Esse ataque à dignidade profissional é grave e não permite sequer cogitar de que os salários do período de inação compensem os sentimentos negativos experimentados.(TRT 9ª R. - Proc. 03179-2002-51309-00-5 (RO 10473-2003) - (06727-2004) - Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu DJPR 16.04.2004). e) Empregado que é confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. (TRT 17ª R. - RO 1142.2001.006.17.00.9 - Rel. Juiz José Carlos Rizk - DOES 15.09.2002). f) Empregado submetido a dinâmica de grupo na qual se impõe ‘pagamentos’ de ‘prendas’ publicamente, tais como, ‘dançar a dança da boquinha da garrafa’, àqueles que não cumprem sua tarefa a tempo e modo. (TRT 17ª Região - RO 01294.2002.007.17.00.9, Relª Juíza Sônia Das Dores Dionísio – DOES 19.11.2003).

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g) Empregada que é chamada de burra idiota e incompetente pelo seu chefe, sofre assédio moral porque tem sua dignidade atingida (TRT 2a. Região – RO 01163.2004.015.02.00-0, rel. Juiz Valdir Florindo in Consultor Jurídico de 04/04/2006). h) Vendedor que recebe correspondências da empresa de teor intimidatório e agressivo tais como: "Semana retrasada demitimos o vendedor da Zona 51, semana passada demitimos o vendedor da Zona 02, quem será o próximo?" e; "Com tantas promoções, ofertas e oportunidades, sair do cliente sem vender nada é o mais absoluto atestado de incompetência", ou ainda; "Você pode ser tudo na vida, menos vendedor, é melhor procurar outra profissão" e, finalmente, "Não entendo!!! Entendo menos ainda que ainda contínuo encontrando vendedor 'barata tonta' (observem que nossa equipe está mudando algumas 'caras' e não é por acaso)", sofre assédio moral. (TRT 4a. Região – RO n° 01005-2004-66204-00-5, Rel. Juiz João Ghisleni Filho, fonte site do TRT-RS, 24/01/2005). Em situações como as acima exemplificadas, o dever indenizatório emerge da necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), de tal sorte a afirmar que a punição pelo assédio moral se impõe através da condenação do empregador por danos morais. Ademais, estas mesmas situações, caracterizam verdadeiro abuso do poder disciplinar pelo empregador que, deixa de utilizá-lo com a finalidade de incrementar a atividade produtiva, para transformá-lo num instrumento de revanche, intimidação e discriminação. É o controle desproporcional ou inadequado, exercido com rigor excessivo, que atenta contra os direitos da personalidade do trabalhador, sendo assim, outro fato gerador do dever indenizatório por dano moral.12 A título de melhor exemplificar, recentemente um grande banco nacional foi condenado a pagar indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista que por mais de meio ano submeteu uma empregada a trabalhos humilhantes, em local degradante, além de chamá-la pelos apelidos de “ratazana”, “gata borralheira” e “cinderella”. O local de trabalho era um porão, sujo, mal iluminado e impróprio para o 12

Eesto Lippmann, op.cit. p. 37.

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trabalho, pois desprovido de mesa e cadeira, onde a empregada ficava confinada e, muitas vezes, acontecia de perder a noção de tempo quanto a horários de almoço e de saída. Ao justificar o valor da condenação, o relator Juiz Ricardo Artur Costa Trigueiro explanou ser necessário “impor maior rigor na imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como "corriqueira”.13

6. – QUANTO AOS EFEITOS NAS VÍTIMAS No que diz respeito aos efeitos do assédio moral na pessoa do assediado, podemos afirmar que tal atitude é nefasta e que pode se constituir num fator de risco capaz de atingir a saúde da vítima, tanto física quanto psíquica, pelo que pode ser perfeitamente equiparada as doenças de trabalho. Conforme os ensinamentos de Martha Halfel Furtado Mendonça Schmidt, se pode destacar como efeitos exteriorizadores do assédio moral na vítima, o endurecimento e esfriamento das relações de trabalho; dificuldade para enfrentar as agressões e interagir em equipe; isolamento e internalização; sentimento de pouca utilidade, de fracasso e de “coisificação”; falta de entusiasmo pelo trabalho; falta de equilíbrio quanto às manifestações emocionais, por exemplo, com crises de choro ou de raiva; diminuição da produtividade; aumento de absenteísmo; demissão; desemprego; enfraquecimento da saúde; tensão nos relacionamentos afetivos e, mais, grave, suicídio.14 A magistrada Alice Monteiro de Barros vai mais longe, pois adverte que com relação à empresa, “o assédio moral afeta também os custos operacionais da empresa, com 13

(TRT 2a. R – Proc. 01346200304102000(20040509090-RO – 4a. T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa Trigueiro – in Consultor Jurídico, 19/06/2006). 14 Assédio moral no direito do trabalho in Revista do Direito do Trabalho n° 103, p. 149 (apud: Roldão Alves de Moura in Ética no meio ambiente do trabalho, p. 91).

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a baixa produtividade daí advinda, absenteísmo, falta de motivação e de concentração que aumentam os erros no serviço”. Já no que diz respeito à vítima, “os efeitos são desastrosos, pois além de conduzi-la à demissão, ao desemprego, à dificuldade de relacionar-se, há os sintomas psíquicos e físicos, que variam um pouco entre as vítimas, dependendo do sexo”, sendo de qualquer forma um fator de risco que pode, inclusive, levar o assediado ao viciamento em drogas.15 Não se olvide de que, ao lado da obrigação pessoal de prestar trabalho, o obreiro tem o direito ao trabalho digno, não sendo admissível a conduta do empregador que, não podendo demitir o funcionário (em face de uma eventual estabilidade provisória, por exemplo), deixa o mesmo sem fazer nada, humilhando e aviltando a dignidade do obreiro que, a toda evidência, passa a ser alvo de comentários de todos os colegas de trabalho, por se encontrar dentro da empresa sem nenhuma incumbência.16 7. – BIBLIOGRAFIA BARROS, Alice Monteiro de. Assédio moral in Júris Síntese n° 52, MAR/ABR. 2005, edição em CDROM não paginado. LIPPMANN, Ernesto. Assédio sexual nas relações de trabalho, 2a. ed. São Paulo: LTr, 2005. LOBREGAT, Marcus Vinicius. Dano moral nas relações individuais do trabalho. São Paulo, LTr, 2001. MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007. _____. Dano moral coletivo nas relações de consumo in Dano moral e sua quantificação (Coord. Sergio Augustin). Caxias do Sul: Plenum, 2005, versão em CDROM. MOURA, Roldão Alves de. Ética no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

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Assédio moral in Júris Síntese n° 52. Emmanuel Teófilo Furtado in Alteração do contrato de trabalho, p. 40 (apud:Marcus Vinicius Lobregat Dano moral nas relações individuais do trabalho, p. 93.

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