Deseobediencia na bahia anda solta

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Desobediencia judicial anda solta na Bahia por Jacy Nunes

Salvador- Um caso de desobediência a uma ordem do Tribunal de Justiça está deixando uma moradora perplexa, com sentimento de impunidade e de direitos violados na Bahia. Dona Marlene Rodrigues tem a posse de um imóvel que esta sob ordem de Efeito Suspensivo do Tribunal de Justiça da Bahia em Stella Mares, bairro de Salvador, e que por essa situação não pode ser tocado sem ordem judicial. Em setembro de 2009, o juiz titular da 26º Vara Civel de Salvador, Bel. Benício Mascarenhas Neto concedeu a Silvoney Serafim Rosso, autor de uma ação de imissão de posse de apenas 71,83 m, 190 metros de imóvel que não comprou e não detém nenhum direito, mas no dia 07 de outubro o Tribunal da Justiça da Bahia suspendeu a decisão que lhe favoreceu. A decisão em Agravo de Instrumento, impetrado pelo defensor publico, Dr. Milton dos Anjos, foi da Desembargadora Dinalva Laranjeira Pimentel da 1º Câmara Cível do TJBA e oficiada incontinenti ao juiz autor da decisão descurada. No entanto, Indiferente a decisão do Tribunal, Silvoney, um comprador de casas em leilão, está destruindo o imóvel do qual não tem domínio ou posse. Antes, porém, no mês de dezembro ele entrou com Embargos de Declaração alegando erro da Desembargadora e da Defensoria, mas a decisão da Desa. Sara Silva de Brito em 14/12/2009 do tribunal da Bahia foi fulminante e a decisão do Efeito Suspensivo mantida. Os fatos e as fotos mais recentes que comprovam a violação de decisão judicial foram comunicados na quinta-feira (28/01/2010) a Defensoria Publica do Estado da Bahia. A defensora titular na serventia saiu do processo a dois meses alegando motivos de foro íntimo e, desde então, apesar de exaustiva peregrinação da assistida Marlene Rodrigues por seus direitos, a Defensoria da Bahia ainda não determinou a substituição. Por email a Coordenadora Executiva da DPE Dra. Maria Carmem Albuquerque de Novaes pede a assistida “esclarecimentos dos fatos para tomar a decisão mais acertada” revelando-se alheia ao processo como se não soubesse do caso sob sua coordenação, causando perplexidade. Dona Marlene afirma que relatou todo o ocorrido exibindo documentos e alertou a coordenadora e a ouvidoria para a gravidade do problema. As obscuridades presentes nesse processo estão principalmente nas decisões do juiz Bel. Benício e nos trabalhos do Cartório da 26º Vara Cível. De acordo com o advogado que atuou no caso, Antonio Edilipe Neri, ao longo do processo o cartório agiu de forma tendenciosa e de má-fé quando emitiu, em 30 de janeiro de 2008, uma certidão alegando que Marlene não tinha entregue a documentação, cópia do Agravo de Instrumento, como determina o Artigo 526 do CPC (Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de


cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Alterado pela L-009.139-1995) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.), quando na verdade os documentos foram entregues ao cartório e protocolado no dia 09 do referido mês rigorosamente dentro dos prazos. Já com relação ao juiz Benício, o Tribunal da Justiça pediu em oficio explicações sobre sua decisão e o magistrado limita-se em sua resposta que apenas “cumpriu a lei “ . Tal fato de não fundamentar suas decisões parece ser contumácia do insigne togado titular daquela serventia. Por enquanto o autor da ação de Imissão de Posse, Silvoney, aproveita-se das mazelas do judiciário fazendo Tabula Rasa da ordem superior e já descaracterizou todo o bem, destruiu um andar e quando alguma ação enérgica for levada a cabo, estaremos no térreo do imóvel de três andares buscando petróleo. O fato é que essa demora para decisões acertadas vem causando estragos e prejuízos incalculáveis que jamais serão reparados. Especialistas em Direito Processual questionam porque ainda não se buscou um Mandado de Segurança. Afirma certo professor de Direito Penal o artigo 330 sumiu do CP (Desobediência)? E contra o autor da ação uma Ação de Atentado? Oxalá acertem para o bem da jurisdicionada Jacy Nunes - Jornalista 74 8812-3849 81 9429-1854 71 9604-7834 Jacynunes25@gmail.com VEJA A FARTA DOCUMENTAÇÃO:



AS DECISÕES DO ILUSTRE MAGISTRADO QUE MUITO TEM SERVIDO A BAHIA, RESSALTE-SE, NÃO FORAM COMUNICADAS POR INTIMAÇÃO PESSOAL A DEFENSORIA PUBLICA DA BAHIA COMO MANDA A LEI.




OBSERVE AS DATAS ENTRE O PEDIDO DO AUTOR E O DESPACHO COM DECISテグ SEM VISTAS A DPE


COPIA DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA DA BAHIA COM EFEITO SUSPENSIVO. NA OCSIÃO O ESTRAGO JÁ HAVIA SIDO EXECUTADO


DECISÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (DPJ 28/01/2008) QUE O MAGISTRADO ALEGA DESCONHECER, BASTAVA OLHAR O PROCESSO. DECISÃO QUE MAIS TARDE SERIA DERRUBADA GRAÇAS A CERTIDAO FRAUDULENTA EMANDA DE SUA SERVENTIA, O CARTORIO DA 26º VARA CIVEL DE SALVADOR.


VEJA ACIMA A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NA SEQUENCIA DAS IMAGENS, DATAS DO RECEBIMENTO E PROTOCOLO PELO CARTÓRIO DA 26º VARA CIVEL DE SALVADOR DA COPIA DO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE CONFÓRME DETERMINA O ARTIGO 526 DO CPC. E QUE FULMINOU A DECISÃO BENEFICIANDO O AUTOR DA IMISSÃO DE POSSE.







DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SILVONEI RUSSO SERAFIM ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E IVAN TEIXEIRA


RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES L. PIMENTEL, SUBSTITUINDO A DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu o quanto requerido pelo autor, para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem. Alega a agravante, em síntese, que é possuidora do imóvel contíguo àquele objeto da Ação, já tendo sido depositadas as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, tão somente, em área distinta ao bem objeto da questão, parte esta que não faz parte da escritura do agravado, não tendo sido objeto de alienação. Sustenta que já foi determinada a realização de perícia, com quesitos depositados em juízo e honorários devidamente pagos para averiguação da área que o autor reivindica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada.

Examinados, passo a decidir.

extrínsecos

e

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade. Merece ser concedido efeito suspensivo ao recurso.

A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito(fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC.


Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. No caso concreto, o ilustre juiz a quo, deferindo o pedido do autor, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse de todo o imóvel, inclusive da fração ideal discutida pela agravante e que está sendo objeto da perícia. Segundo alega, a agravante não criou resistência ao cumprimento da ordem, já tendo depositado as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, apenas, quanto a parte do imóvel que não faz parte da escritura do agravado. Examinando-se as peças que formam o presente instrumento, notase, prima facie, que é aferível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança do direito alegado pelo agravante, diante das provas produzidas, principalmente a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, que demonstra que o imóvel adquirido pelo autor possui área de 71,83 m2.

Ademais, o periculum in mora demonstrado pela agravante, é representado pelo fato de que a demora da prestação jurisdicional poderá causar lesão grave, diante da iminência de sofrer dano irreparável em seu patrimônio, com a perda do seu bem imóvel, ressaltando-se, ainda, como informa, que os seus pertences encontram-se “jogados na

rua.”

Em face do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada apenas quanto a determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel, até o pronunciamento definitivo da Câmara. para sua observância. prestadas, no prazo legal.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser

Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Outubro de 2009. Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora- Substituta


O AUTOR AINDA NÃO SATISFEITO COM A DECISÃO PROLATADA INTERPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO “FALHAS NA DECISÃO E ERROS DA DPE” VEJA A DECISÃO DA DESA. SARA SILVA BRITO: CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 79214-3/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SILVONEI ROSSO SERAFIM ADVOGADOS: IVAN TEIXEIRA E UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO


Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVONEI ROSSO SERAFIM contra a decisão monocrática de fls. 38/40 que deferiu parcial efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a decisão agravada apenas quanto à determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel. Em resumo, a embargante alega que a decisão foi omissa, haja vista não ter sido observada a ausência de certidão de intimação da decisão recorrida, bem como o substabelecimento do patrono do agravado. Requer, ao final, o embargante sejam sanadas as omissões apontadas, modificando-se o julgado para negar seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de documentos indispensáveis à formação do instrumento, com a imediata revogação do efeito suspensivo concedido. Instada a se manifestar, em face do caráter infringente dos embargos, a embargada às fls. 103/115, sustenta a inexistência das omissões apontadas pelo embargante, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso ou pela sua rejeição. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 535, I e II, do CPC, estendendo-se apenas para admiti-los no caso de erro material, situação que inocorre nos presentes autos. Por mais que entenda de forma diversa o embargante, inexiste, no caso em tela, omissão a ser reconhecida. PONTES DE MIRANDA, com sua autoridade, leciona a respeito da omissão, quando existente: “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. Quanto aos fundamentos das decisões, pode ocorrer que, no Juízo Superior, se haja remetido ao que consta, da decisão recorrida, ou mesmo da decisão rescindenda” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1.975, Tomo VII, págs. 402/403). Já IVAN CAMPOS DE SOUZA, citado por SÉRGIO BERMUDES, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág 211, proclama: “ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um dizer”. Não destoa da doutrina a jurisprudência dos Tribunais: “O ponto omisso a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil, é o que recai sobre a parte dispositiva do julgado, ou seja, sobre o ponto que deveria ser decididoe não o foi. Não diz respeito a argumentos das partes que podem ser modificados ou rejeitados”. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 16.630, de Joinville, Rel. Des. OSNY CAETANO, JC, 33/289). Assim, das lições acima transcritas, conclui-se que, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador.


Contudo, no presente caso, inexistiu omissão, pois, de forma irrefutável, nenhuma matéria que deveria ser apreciada deixou de ser enfrentada. Ora, mesmo se fosse o caso, não se poderia modificar a decisão, a não ser em casos excepcionais, através de embargos de declaração, por ser inadmissível pretender renovar discussão, como se pretende, no presente caso, com intuito de corrigir ou alterar qualquer fundamento constante da decisão. Pelo mero fato de ter sido divergente do posicionamento adotado por uma das partes, a manifestação do órgão jurisdicional sobre determinados fundamentos fáticos e jurídicos não resulta no entendimento de que a decisão foi omissa. Apenas à guisa de argumentação, verifica-se que o embargante apesar de ter juntado a certidão de fls. 86, atestando a existência de substabelecimento passado pelo advogado Dr. Ivan de Souza Teixeira, sem reservas, não trouxe aos autos o aludido instrumento de mandato. Entretanto, consta na procuração juntada pelo embargado, às fls. 12, também como outorgado o nome do advogado Dr. Ivan Teixeira, o qual não foi citado na referida certidão como tendo substabelecido os poderes a ele outorgados, de forma que se infere que o mesmo permanece, também, como patrono do agravado. Portanto, razão não assiste ao recorrente, neste particular. No que tange à inexistência de certidão de intimação da decisão agravada, razão também não socorre o embargante, haja vista o agravante estar sendo patrocinado por representante da Defensoria Pública que goza das prerrogativas legais, estabelecidas pela Lei Complementar nº 26/2006- Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, precisamente da Seção II, art. 148, dispondo que a intimação do Defensor Público deverá ser pessoal em qualquer processo, razão pela qual não tendo sido o patrono do agravante intimado pessoalmente da decisão, não haveria como tal documento constar nos autos, como afirmado na inicial, às fls. 03/04. Portanto, os assuntos postos a exame neste recurso foram devidamente analisados e decididos na decisão embargada, não comportando nenhum outro esclarecimento. Ante o exposto, não havendo omissão a ser suprida, não se acolhem os presentes Embargos Declaratórios. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 14 de Dezembro de 2009.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora



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