Turma Recursal da Bahia Condena Banco do Brasil

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COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba –Tel/3320-6904

TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 032.2009.007.020-5 PROJUDI - Cível RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: CLÁUDIO DA CRUZ SANTOS JUNIOR. RELATOR (A): JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO TIPO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS. CAUSA NÃO COMPLEXA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO CDC, BEM COMO AS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE (ART. 51, IV, CDC). CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO E O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA, decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2010 JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Presidente/Relator(a)


TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 032.2009.007.020-5 – PROJUDI. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: CLÁUDIO DA CRUZ SANTOS JUNIOR. RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO TIPO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS. CAUSA NÃO COMPLEXA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO CDC, BEM COMO AS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE (ART. 51, IV, CDC). CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO E O BOM TRABALHO DA PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º


9.099/951, homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE2. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente BANCO DO BRASIL S.A, pretende a reforma da sentença de fls., que julgou procedente, em parte, a ação registrada por CLÁUDIO CRUZ SANTOS JUNIOR, para reconhecer abusividade da conduta do réu e para determinar que seja realizado novo cálculo, desta feita por funcionário do Juízo, levando-se em conta os juros legais de 1% e a devida correção monetária, cabível à espécie. Os autos virtuais foram distribuídos para esta 3a Turma Recursal, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu VOTO Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente. Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”. Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo Juízo a quo, deve ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância. No caso, a sentença recorrida, tendo analisado todos os aspectos debatidos, inclusive aqueles novamente trazidos à baila em sede recursal, merece confirmação integral por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em intróito, incorporo os argumentos apresentados pelo MM. Juízo a quo na sentença recorrida para efeito de afastar a preliminar suscitada 1

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Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Enunciado nº 92: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.


novamente pelo Recorrente em suas razões do recurso que poderia conduzir à extinção do processo sem julgamento do cerne. Analisando-se a argüida preliminar constata-se que merece ser rejeitada. Segundo pacífico entendimento da jurisprudência, em feitos da espécie, não vislumbro na causa complexidade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos juizados especiais. A preliminar de incompetência em razão da matéria, deve ser rejeitada, na medida em que a grande complexidade alegada pela parte ré, na verdade, não existe. Trata-se, ao contrário, de matéria muito simples, referente a relação de consumo. A Lei no 9.099/95 buscou a informalidade processual atendendo a critérios de oralidade, simplicidade e celeridade, na tentativa de conciliação ou transação, conforme previsto em seus artigos 2o e 3o, que estabeleceu competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade, consideradas, dentre estas, aquelas que não excedam a 40 vezes o salário mínimo, excetuando causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal acidentaria e de estado. Portanto, diante dos inúmeros acórdãos, todos pela rejeição, e acolhendo as razões expendidas pelo douto julgador de instância primeira, ratifico o entendimento já pacificado neste colegiado, rejeitando-a mais uma vez. No mérito, conforme já ressaltado, a sentença guerreada merece ser referendada integralmente, com integração dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora a doutrina e a jurisprudência sejam divergentes a respeito, entendo que a posição mais correta é aquela que admite que as instituições financeiras podem cobrar juros além do limite legal, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e a autorização esteja expressamente comprovada, sob pena de sujeição aos limites estabelecidos em lei (Resp. 220881, DJ 11.11.1). Na espécie o Recorrente não poderia comprovar nos autos que obteve prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, porque é do conchecimento público que, desde o ano de 1990, o aludido Conselho não tem fixado as taxas de juros a serem praticados. Ora, nos termos do art. 2º, parágrafo primeiro, da LICC, o


novo Código Civil deve ser aplicado ao caso, pois se constitui na única lei complementar sobre a matéria, sendo que no seu art. 406, faz remissão ao Código Tributário Nacional, que no seu art. 161, parágrafo primeiro, estabelece expressamente que, se a lei não dispuser de forma contrária, os juros de mora serão calculdos com taxa de um por cento ao mês, encontrando-se tal interpretação em perfeita consonância com o CDC, o parágrafo quinto do art. 34, do ADCT, com a Súmula 648 do STF e Emenda 40/03. Somado a isso, os encargos contratuais, incidentes pela fixação de juros pré-fixados e na situação de inadimplência, são consubstanciados em cláusulas abusivas, porque não elucidativas, quando da celebração do contrato, atingindo patamares exorbitantes na oportunidade da aplicação, sendo incompatíveis com a boa-fé contratual, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC. É oportuno invocar aqui alguns princípios em boa hora agasalhados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11.9.90) que representam a síntese de cuidadoso estudo a respeito dos temas em debate, servindo, assim, de diretrizes jurídicas aptas a auxiliar o jurista na tarefa de conferir a licitude de certas cláusulas contratuais, assim como das posições defendidas pelas partes na lide. O CDC adveio para reparar tais malefícios, devendo o magistrado ajustar e equilibrar o contrato de modo a que sem prejudicar o fornecedor, não onere excessivamente o consumidor. No caso em tela a parte recorrida demonstrou através dos documentos acostados, a abusividade das cobranças feitas pelo recorrente, ao longo da relação contratual, com percentuais superiores aos limites máximos permitidos. As jurisprudências transcritas abaixo, ajustam-se como uma luva, ao presente caso: “A capitalização de juros(juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Dec. 22.623/33 pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado 596 da mesma Súmula” (STF – Resp. 1285, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RT 692/174). “A Lei 4.595, de 1964, não afastou a vedação do art. 4º da Lei de Usura, mostrando-se defeso o anatocismo mesmo nas operações contratadas por entidades financeiras. Apenas nos casos em que a lei específica a autoriza, a capitalização de juros é admissível,


condicionada sua exigibilidade, no entanto, ao pactuado e aos balizamentos legais”(STJ – Ac. Unân. 4ª T., Resp.23.8606-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, COAD/ADV 39/93, ementa 63146). Além disso, o CDC em seu artigo 51 incisos IV inquina de nulidade as cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé prevista neste código. À respeito do princípio da boa-fé, vale a pena lembrar os ensinamentos da consagrada jurista Cláudia Lima Marques: “O caput do art. 4º do CDC menciona além da transparência a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigência de boa-fé nas relações entre consumidor e fornecedor. Segundo dispõe o artigo 4º do CDC, inciso terceiro, todo o esforço do estado ao regular os contratos de consumo deve ser no sentido de harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e proteção do consumidor, com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Poderíamos afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC; “ ( in Contratos no Código de Defesa do Consumidor – pág. 342 – Vol. 1 – 3ª Edição – Editora Revista dos Tribunais). Neste sentido segue a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais Pátrios e também das nossas Turmas Recursais: “Contratos Bancários - Limitação de Juros. Ainda que não autoaplicável o art. 192, par. 3, da CF, permanece inviável a cobrança de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mutuo, por força do art. 1 do decreto nº 22.626. Esse dispositivo não foi derrogado pela legislação posterior, malgrado o estabelecido na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal”. (Ac. 2ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 196.127.575, j. 19-09-96). “Juros extorsivos – cobrança de taxas e comissões abusivas que oneraram excessivamente Cartão de Crédito – juros – Limite de 12% ao ano – Capitalização de Juros – improvimento do recurso. A cobrança de juros num percentual superior a 12% ao ano é inconstitucional, configurando vantagem excessivamente onerosa ao consumidor, vedada pelo CDC. O artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal é auto aplicável. A capitalização de juros


afronta a súmula 121 do STF sendo considerada cláusula mandato” (Ac. Unân. da 2ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor de Salvador no Recurso nº 27363-55/01 de 27 de agosto de 2002– Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia). A capitalização dos juros ainda que convencionada, não pode ser tolerada, porque cria desvantagens excessivas para o consumidor, sendo nula a cláusula que a prevê, porque iníqua e abusiva perante o CDC. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federal expressamente a proíbe: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA” Os argumentos trazidos no presente recurso, à míngua de consistência, não conseguiram abalar os fundamentos que consubstanciam o veredictum monocrático. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2010. DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA JUIZ RELATOR Documento Assinado Eletronicamente.


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