Justica condena Banco Semear

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COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba –Tel/3320-6904

TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE: RECORRIDO: RELATOR (A): EMENTA:

PROCESSO nº 032.2011.000.115-6 - PROJUDI - Cível MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SILVA. BANCO SEMEAR S/A. JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC, BEM COMO PARA CONDENAR O ACIONADO A DEVOLVER À PARTE AUTORA, EM DOBRO E DEVIDAMENTE CORRIGIDO, TUDO O QUE FOI DESCONTADO DE SEUS PROVENTOS DESDE JANEIRO DE 2010, NO IMPORTE MENSAL DE R$ 248,20 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), SUSPENDENDO OS DESCONTOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITANDO-SE AO VALOR DE R$ 21.800,00 (VINTE E UM MIL E OITOCENTOS REAIS). TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, MARCELO SILVA BRITTO, JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, condenar o Recorrido a pagar indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, bem como para condenar o acionado a devolver à parte autora, em dobro e devidamente corrigido, tudo o que foi descontado de seus proventos desde janeiro de 2010, no importe mensal de R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), suspendendo os descontos, no prazo máximo de 5 dias, a contar da publicação do Acordão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2011. JUIZ(A) MARCELO SILVA BRITTO Presidente JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Relator(a)


TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 032.2011.000.115-6 - PROJUDI RECORRENTE: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SILVA. RECORRIDO: BANCO SEMEAR S/A. RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC, BEM COMO PARA CONDENAR O ACIONADO A DEVOLVER À PARTE AUTORA, EM DOBRO E DEVIDAMENTE CORRIGIDO, TUDO O QUE FOI DESCONTADO DE SEUS PROVENTOS DESDE JANEIRO DE 2010, NO IMPORTE MENSAL DE R$ 248,20 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), SUSPENDENDO OS DESCONTOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITANDO-SE AO VALOR DE R$ 21.800,00 (VINTE E UM MIL E OITOCENTOS REAIS). TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 , homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE2. 1

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SILVA, requerendo os benefícios da assistência judiciaria gratuita, pretende a reforma da sentença de fls., que julgou extinto o processo ajuizado contra o BANCO SEMEAR S/A, visando indenização a título de danos morais e materiais. Os autos virtuais foram distribuídos para esta 3a Turma Recursal, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu VOTO Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente. Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”. Analisando os fatos debatidos no feito em julgamento, não tenho dúvida de que o recurso merece provimento em parte. A preliminar acolhida pelo Magistrado de piso não pode prevalecer. Trata-se de relação de consumo por equiparação, sendo competente o Juizado de Pequenas Causas para conhecer e julgar o feito. Portanto, diante dos inúmeros acórdãos, ratifico entendimento já pacificado neste colegiado, rejeitando-a mais uma vez.

o

A partir desse ponto, em atenção ao princípio processual do efeito devolutivo do recurso, regulado pelo art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, tem aplicação no caso vertente, eis que o tribunal pode 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 2 Enunciado nº 92: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.


julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Com efeito, dispõe o CPC, in verbis: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001)”

No mérito, conforme já ressaltado, a sentença guerreada merece provimento em parte. A parte autora que completou 88 (oitenta e oito) anos em 10/12/2010, não celebrou qualquer contrato com o BANCO SEMEAR S/A, sendo que foram efetuados descontos indevidos em sua pensão, desde janeiro de 2010, causando um imenso prejuízo, tendo a parte Autora cancelado seu plano de saúde porque não tinha condições de arcar com o mesmo. Com a intensificação das práticas consumeristas e reiteradas violações e arbitrariedades ocasionadas no mercado de consumo, é que o legislador constituinte, ciente que o consumo é um instrumento pelo qual se materializa a dignidade humana, já que envolve toda uma gama de necessidades essenciais, sem o qual a pessoa não pode se desenvolver plenamente no mundo social, teve o cuidado de erigir, em nível de cláusula pétrea, o direito à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), não podendo, neste lanço, tal direito ser suprimido ou mesmo diminuído. O exame dos autos evidencia que os danos morais, resultantes da atitude da recorrida estão suficientemente deduzidos e comprovados. As relações de consumo, segundo os princípios gerais do Direito do Consumidor, são regidas pelo trinômio boa-fé, transparência e equilíbrio entre as partes. Sem a presença destes, verifica-se um comportamento abusivo e prepotente de uma parte sobre a outra, em geral em detrimento da mais fraca e hipossuficiente, que é o consumidor. Entende-se como dano moral, aquele turbatio animi que interfere no íntimo da pessoa, já que esta tanto pode ser lesada naquilo que possui (patrimônio), como naquilo que é (integridade física e moral). Consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do


dano, em consequência deste. A diminuição do prestígio ou de reputação pública, constituem, também, dano não - patrimonial, independente da dor ou do queixume do sujeito que sofre. E o dano moral é reconhecido por norma constitucional - art. 5º, inciso X - que dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A questão resolve-se através do disposto no caput do art. 14 3 do CDC, eis que em matéria de prestação de serviços, a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a essa prestação decorre do principio da responsabilidade objetiva do fornecedor. O Código de Proteção ao Consumidor, portanto, estabeleceu, para a hipótese, a inversão do ônus da prova, através da lei, impondo ao fornecedor de serviços, em suma, a obrigação de demonstrar que o defeito na prestação de serviços inexistiu, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se do dever de indenizar. As excludentes de responsabilidade são unicamente aquelas elencadas no § 3 do art. 14, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. o

A par do disposto no supracitado art. 14 do C.D.C., merece aplicabilidade ao caso o disposto no art. 6o, inciso VI do mesmo código, que garante ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos”. Reza o art. 186 do Código Civil, "in verbis": “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO”.

Pontes de Miranda4 define atos ilícitos como "atos contrários a direito, quase sempre culposos, porém não necessariamente culposos, dos quais resulta, pela incidência da lei e ex lege, conseqüências desvantajosas para o autor".

O principal efeito que decorre do ato ilícito é o de sujeitar seu autor ao dever de indenizar. Segundo o insigne mestre Pontes de Miranda, os elementos integrativos do ato ilícito são: um ato ou omissão; imputabilidade ao 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Tratado de Direito Privado, tomo I, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 4 a. edição, 1983, pág. 88


réu, salvo casos excepcionais de reparação; danosos por perda ou privação de ganho; e ilícito, ou seja, contrário a direito. Trata-se de hipótese não infrequente, mas comum e, desse modo, deveria a ré adotar as precauções necessárias para evitar esse tipo de situação. Não o fazendo, deve responder pelos prejuízos, ressaltando que, no caso, trata-se da Teoria do Risco. O trecho de sermão proferido pelo venerando Padre Antônio Vieira acerca da honra, o qual tem o condão de demonstrar a sua importância capital e a necessidade extrema de sua reparação, questão esta que ocupa a humanidade desde sempre, em todo o curso de nossa história, pois apenas aquele que não tem ele próprio honradez deixa de se importar com a honra alheia: "É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar."

Assim preleciona o professor José Raffaelli Santini no que se refere ao valor estipulado para a indenização. “O dano moral requer indenização autônoma, cujo critério será o arbitramento, este a cargo do Juiz, que, usando de seu prudente arbítrio, fixará o valor do quantum indenizatório. Para isso deverá levar em conta as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vitima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano” “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ –

Ac. Unân. 4a T. pub. Em 06.04.92, Resp 8768-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, “in” COAD, Jurisprudência, boletim 24. 58739). No que tange ao arbitramento dos danos morais, entendo suficiente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), face às circunstâncias do fato, a condição social da parte autora e a condição financeira da parte ré, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade de forma que não sirva de enriquecimento sem causa de uma e empobrecimento da outra. À vista do expendido, a sentença hostilizada é censurável e, por isso, merece reforma pelos próprios fundamentos aqui delineados. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no


sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, condenar o Recorrido a pagar indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, bem como para condenar o acionado a devolver à parte autora, em dobro e devidamente corrigido, tudo o que foi descontado de seus proventos desde janeiro de 2010, no importe mensal de R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), suspendendo os descontos, no prazo máximo de 5 dias, a contar da publicação do Acordão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, 17 de agosto de 2011. DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA JUIZ RELATOR Documento Assinado Eletronicamente


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