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Defensoria Publica da Bahia entrou com Agravo 7 de outubro de 2009 , por EDITORIA às 10:47
Agravo de Instrumento contra decisão em Imissão de Posse do Juiz Benício Mascarenhas Neto, tem efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador (07/10/2009) – A concessão do beneficio por si já revela a ilegalidade do ato cometido pelo Bel. Benicio Mascarenhas Neto. O Recurso impetrado pela Defensoria Publica da Bahia, através de seu membro o Dr. Milton dos Anjos aponta em sua inteligente fundamentação, inúmeros erros descurados. A decisão da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel da 1º Câmara Cível foi publicada hoje (07/10/2009) no Diário de Justiça da Bahia. A magistrada, que prima pela legalidade, determina a imediata devolução do imóvel que nunca pertenceu ao agravado Silvoney Serafim Rosso. A casa com 190m2 em Stela Mares pertence à família do radialista Ronaldo Santos desde 1991. A ordem de desocupação ilegal, em processo eivado de vícios foi descurada, como afirma Milton dos Anjos, foi emanada pelo experiente titular da 26º Vara Cível de Salvador e cumprida em 22/09/2009, coincidência ou não, o mandado ocorreu logo após escrivão ter prometido, segundo disse publicamente em 10 de agosto do mesmo ano: “Comigo é assim, vou botar todo mundo na rua”. Intervenção do cartório O Cartório da 26º Vara Cível ao longo do processo agiu de forma tendenciosa e de clara má-fé em desconformidade com a Lei e o regimento interno do Poder Judiciário, conforme afirma o advogado Antonio Edilipe Neri que atuou no caso. O fato foi denunciado ao CNJ em Brasília e ao TJBA que investigam simultaneamente, este e outros casos. A Defensoria Publica da Bahia, a despeito de todos os casos em que participa, vem atuando ativamente no caso. A família do Radialista, na forma da lei pede rigorosa apuração das responsabilidades com severa punição dos envolvidos para que respondam administrativamente, civil e criminalmente pelos atos e danos a que deram causa. Para entender o caso que mereceu destaque pela imprensa: O radialista desde 1991 tem um imóvel de três quartos com 71,83m2 no bairro de Stela Mares em Salvador financiado pela CEF. Em 2006 a casa foi a leilão e Santos não conseguiu arrematá-la. Ocorre que no mesmo ano (1991) o radialista adquiriu também posse de forma lidima, seja pela documentação ou pelo lapso temporal um terreno em área contigua onde construiu duas casas para seus filhos num total de 190 m2. O Arrematante ardilosamente para livrar-se da pesada indenização das benfeitorias na casa da CEF, ignora o legitimo possuidor do imóvel Ronaldo Santos, e ajuíza ação de Imissão de Posse contra pessoa sem legitimação, a Sra. Marlene Rodrigues. Isso caracterizou “posse injusta” e assim consegue na justiça, sem que ela se manifeste no processo (inaudita altera pars), que a mesma seja despejada e o autor não tenha que gastar um centavo com indenização pelas benfeitorias de 18 anos. Intervenção do escrivão nas audiências preliminares:
Desde o início nas quatro audiências preliminares o escrivão do referido cartório interferiu de forma drástica a favor do autor da ação com inúmeras tentativas frustradas para que a Sra. Marlene entrasse em “acordo” entregando o bem ao reivindicante. Em entrevista a nossa reportagem ela disse. “eu não poderia fazer isso, além de não ser do meu interesse tampouco sou a legítima possuidora e pela recusa venho pagando um preço alto e sofrendo verdadeiros prejuízos e sessões de terrorismo tanto do escrivão como do oficial de justiça” completou. O que se vê está em total desconformidade com o regimento daquele Poder Judiciário Cartório da 26 ª Vara Cível derruba Agravo Por ocasião da Liminar para desocupação do imóvel, o Dr. Edilipe Bahiana Neri e o Dr. Antonio Monteiro Neto, seus advogados, agravam da preclusão do autor em não apresentar rol de testemunhas Agravo nº 39456-6/2007 03/08/2007. O desembargador Marques Pedreira da 1ª Câmara Cível converte em diligencia, remete ao cartório de onde nunca mais saiu. Os advogados agravam da liminar do 1ª grau com ordem de despejo nª674-3/2008 07/01/2008. O efeito suspensivo, julgado em fevereiro de 2008 foi deferido pela relatora da 1ª Câmara Cível, desembargadora Ilza Maria da Anunciação. Curiosamente o Agravado junta ao agravo uma certidão emanada pelo Cartório da 26ª Vara Cível certificando que “… não foi juntada aos autos o instrumento procuratório que outorga poderes ao seu defensor para atuar na lide”. Entretanto, contrariando tal certidão, o documento procuratório foi RECEBIDO e PROTOCOLADO pelo citado cartório em 07 DE JANEIRO DE 2008. Má-fé continua em nova certidão Nas contra-razões o Agravado junta uma nova certidão, datada em 30 de janeiro de 2008, tendenciosa e de má-fé produzida pelo mesmo cartório certificando que a agravante “… não promoveu a juntada de cópia da petição de interposição do aludido recurso bem como os respectivos comprovantes recursais”. Todavia, os documentos FORAM RECEBIDOS e PROTOCOLADOS em 09 DE JANEIRO de 2008 e registrada no cartório sob número 69, Pasmem, só foi juntada aos autos sessenta e dois dias depois, em 05 de março de 2008 prejudicando todo o curso do processo e causou danos irreparáveis a requerente e a seus familiares conforme se vê mais adiante. A 1ª Câmara Cível não junta ao Agravo em tempo hábil as petições informando a má fé do escrivão. Impetrado o remédio jurídico Recurso Especial nº 26918-4/2008, a magistrada, simplesmente mandou seguir a Liminar do juiz singular. No último dia 06 de Agosto de 2009, o Oficial de Justiça da 26ª Vara Cível foi designado para dar cumprimento ao mandado de desocupação, o servidor esteve na Rua Herbert José de Souza, xxx e xxx residência do filho da Requerente, endereço, imóveis e IPTU diferentes do objeto da constrição na ação reivindicatória (71,83 m2 conforme certidão do registro de imóveis e contrato de compra e venda da CEF) determinando que o rapaz “juntasse suas coisas e desocupasse a casa (imóvel de 190 m2), pois viria com força policial para a desocupação”. Ocorre que o referido oficial tinha conhecimento que aquele endereço sequer consta nos autos, faltando ao funcionário público com o estrito cumprimento do dever legal causando pavor, angustia e sofrimento ao rapaz que ficou em completo estado de choque e desesperado. Comunicado o fato ao Dr. Edilipe Neri, 67 anos, advogado da família, que no dia 10 de agosto último (10/08/2009), juntamente com outras pessoas, dirigiu-se ao cartório para falar com o Bel. Benicio Mascarenhas Neto, mas foram recebidos na porta do cartório pelo Senhor Escrivão, (que não é bacharel em direito), e aos brados em tom de voz alta e exacerbada ali mesmo na porta do cartório, diante de testemunhas, proferiu as seguintes palavras:”. COMIGO É ASSIM, VOU BOTAR TODO MUNDO NA RUA”. (Como de fato o fez) referindo-se a requerente e seus familiares que se sentiram atemorizados pela conduta repreensível do serventuário totalmente desequilibrada.
No dia 13 de Agosto, RONALDO SANTOS o legítimo possuidor promoveu ação de EMBARGOS DE TERCEIROS Processo 2762881-4/2009 onde junta os documentos probatórios de sua legitimidade na posse do imóvel desde 1991. No mesmo dia, por volta das 22 h., em conversa telefônica, o oficial diz ao Sr. RONALDO que estará com reforço policial no endereço onde reside seu filho para desocupá-los. Vou explodir tudo com gasolina e coquetéis Molotov No dia seguinte, aos 14 de Agosto por volta das 08 h. da manhã, acuado, o radialista RONALDO SANTOS, diante de tantas ameaças e vendo o risco eminente de perder de forma ardilosa sua casa construída ao longo de 18 anos e em total desespero, não lhe restou alternativa, a não ser uma decisão tresloucada ao encher seu imóvel com 200 litros de gasolina e coquetéis Molotov, disposto a mandar sua casa e sua vida pelos ares, caso o oficial aparecesse como prometido. Cel. PM administra situação com sucesso e conquista a confiança do radialista Toda a imprensa se fez presente, bem como grande efetivo da PM, bombeiros, Samu etc. Mas, graças à intervenção inteligente do Coronel Lázaro Luz da Polícia Militar, que publicamente e diante das câmeras de televisão e dos jornais deu sua palavra ao Radialista Ronaldo Santos, que não permitiria tal irregularidade, e permitiria sim cumprir o exato mandado do Bel. Benicio Mascarenhas Neto para um imóvel de apenas 71,83 m2 e o mesmo desocupado há mais de dois anos. Obviamente, o oficial não compareceu para cumprir, pois não teria como provar ou explicar ao Oficial Militar as diferenças de área no Mandado determinado pelo juiz em relação às suas pretensões. O comandante militar por telefone convocou ainda, a presença da Defensoria Pública, que através de um de seus membros, o Dr. Claudio Piansky se fez presente e concluiu o grave erro que seria cometido. Defensoria Publica da Bahia entra no caso e faz a entrega das chaves da casa em litígio com 71,83 m2 financiada pela CEF No dia 17 de Agosto de 2009 por voltas das 10h, o Dr. Cláudio Piansky, membro da Defensoria Publica de Salvador, depositou as chaves em cartório que em seguida foram entregues ao Reivindicante. Publicado no DPJ do dia 18 de Agosto de 2009, o Bel. Benicio Mascarenhas Neto nomeia perito para que se faça uma real delimitação da área em litígio, fato esse que por si constituí incerteza ao quantum da sua DECISÃO. Por outro lado, não se pode eximir as responsabilidades do Cartório, a pretexto da sobrecarga de serviços na Vara, além de flagrante e repetidos abusos do direito, violenta a ordem regimental do Poder Judiciário da Bahia, claro está à ilegalidade que o caso em discussão representa. Negar apuração e rigorosa punição é demonstração manifesta de se fazer vistas grossas e absoluta insensibilidade para a realidade que vem causando sofrimento atroz decorrente de interesses escusos e fora da norma jurídica. Sem falar da violência a princípios constitucionais, processuais e regimentais. Entendemos que a insensibilidade ou indiferença em geral da autoridade diante de seus funcionários já não é denunciada apenas pelo DireitoLegal.Org, como evidência recentes artigos na imprensa local da Bahia, com o CNJ afastando juízes suspeitos de venda de sentenças. Representação contra o Cartório da 26ª Vara Cível Em 25/08/2009 sob nº 42403 http://www.tjba.jus.br/servicos/protocolo/index.htm a Sra. Marlene Rodrigues entra com uma REPRESENTAÇÃO no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra o cartório da 26ª Vara Cível, pede urgência e denunciando os abusos cometidos e requerendo o afastamento do escrivão no feito. Ate o fechamento desta edição nenhuma providencia havia sido tomada. Nova representação foi encaminhada
diretamente a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ em Brasília que já está investigando o caso. Golpe Final Dia 22 de Setembro, em decisão sem o devido cuidado e antes mesmo do resultado da pericia, o Bel. Benicio Mascarenhas da 26ª Vara Cível de Salvador acata pedido do arrematante que alega, mesmo não tendo pedido na inicial, área bem maior e o magistrado então, mesmo sem dar vistas a Defensoria, manda reintegrar toda a área entregando-a ao reivindicante e despejando toda a família do radialista. Essa prática contribui para animar sentimento de descrença em relação à probidade do serviço público, mormente na órbita do Poder Judiciário. Aponta-se, também, para o fato de o evento ter se dado em sede onde o que se busca é a realização da Justiça e a aplicação da lei, não o inverso. Mais sobre o assunto: http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=1221214 http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1698499/morador-que-ameacou-incendiar-casa-eatendido-pela-defensoria-publica http://www.defensoria.ba.gov.br/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=238 0 http://direitolegal.org http://ibahia.globo.com/bahiameiodia/materias_texto.asp?modulo=2906&codigo=211769 http://ibahia.globo.com/plantao/noticia/default.asp?id_noticia=211768&id_secao=151 http://correio24horas.globo.com/noticias/noticia.asp?codigo=33214&mdl=29 http://www.bahiadiadia.com.br/news.php?item.715.7 http://jornalsportnews.blogspot.com/2009/08/radialista-ameaca-explodir-casaonde.html http://201.7.176.88/cidades/mat/2009/08/14/homem-ameaca-explodir-casa-para-naoser-despejado-em-salvador-757405071.asp http://www.bahiadiadia.com.br/news.php?item.715.7 http://ibahia.globo.com/plantao/noticia/default.asp?id_noticia=211768&id_secao=151 http://sardinhainnaldo.blog.terra.com.br/2009/08/14/radialista-ameaca-explodir-acasa-onde-mora-em-stela-mares/ http://www.goiasnet.com/ultimas/ult_report.php?cod=407664 http://informegeralitabuna.blogspot.com/2009/08/radialista-ameaca-explodir-casaonde.html PEDIDO DO AUTOR
DOCUMENTOS RECURSAIS RECEBIDOS E PROTOCOLADOS PELA SERVENTIA DA 26ยบ VC
DETALHE DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS
COPIA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTREGUE AO CARTÓRIO DA 26º VARA CICIL DE SALVADOR
DETALHE DO RECEBIMENTO
CERTIDÃO DO CARTÓRIO QUE FULMINOU O AGRAVO DE INSTRIUMENTO
DETALHE DA ASSINATURA DO SERVETUÁRIO, OU SEJA, O ESCRIVÃO
DECISAO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SILVONEI RUSSO SERAFIM ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E IVAN TEIXEIRA RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES L. PIMENTEL, SUBSTITUINDO A DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RODRIGUES contra
decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu o quanto requerido pelo autor, para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem.
Alega a agravante, em síntese, que é possuidora do imóvel contíguo àquele objeto da Ação, já tendo sido depositadas as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, tão somente, em área distinta ao bem objeto da questão, parte esta que não faz parte da escritura do agravado, não tendo sido objeto de alienação. Sustenta que já foi determinada a realização de perícia, com quesitos depositados em juízo e honorários devidamente pagos para averiguação da área que o autor reivindica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
os
pressupostos
recurso.
Conheço do recurso, presentes que se encontram extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Merece ser concedido efeito suspensivo ao
A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito(fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC. Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. No caso concreto, o ilustre juiz a quo, deferindo o pedido do autor, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse de todo o imóvel, inclusive da fração ideal discutida pela agravante e que está sendo objeto da perícia. Segundo alega, a agravante não criou resistência ao cumprimento da ordem, já tendo depositado as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, apenas, quanto a parte do imóvel que não faz parte da escritura do agravado. Examinando-se as peças que formam o presente instrumento, nota-se, prima facie, que é aferível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança do direito alegado pelo agravante, diante das provas produzidas, principalmente a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, que demonstra que o imóvel adquirido pelo autor possui área de 71,83 m2.
Ademais, o periculum in mora demonstrado pela agravante, é representado pelo fato de que a demora da prestação jurisdicional poderá causar lesão grave, diante da iminência de sofrer dano irreparável em seu patrimônio, com a perda do seu bem imóvel, ressaltando-
se, ainda, como informa, que os seus pertences encontram-se “jogados na
rua.”
Em face do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada apenas quanto a determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Outubro de 2009.
Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora- Substituta
DETALHES DO IMÓVEL EM STELA MARES – SALVADOR BAHIA
MAGISTRADO PRESTANDO INFORMAÇÕES
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO