Código de trânsito Brasileiro

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Capítulo III Das Normas Gerais de Circulação e Conduta Art. 26.

Os usuários das vias terrestres devem:

I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; 26

Código de Trânsito Brasileiro


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Decreto no 6.489, de 19 de junho de 2008

6min
pages 194-197

Dos Conceitos e Definições

13min
pages 102-111

Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008

5min
pages 190-193

Seção II – Dos Crimes em Espécie – arts. 302 a 312

3min
pages 94-95

Capítulo XX – Disposições Finais e Transitórias – arts. 313 a 341

7min
pages 96-101

Capítulo XV – Das Infrações – arts. 161 a 255

32min
pages 56-81

Capítulo XVII – Das Medidas Administrativas – arts. 269 a 279 Capítulo XVIII – Do Processo Administrativo

5min
pages 86-88

Capítulo XIII – Da Condução de Escolares – arts. 136 a 139

1min
page 50

Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito Seção I – Disposições Gerais – arts. 291 a 301

3min
pages 92-93

Capítulo XVI – Das Penalidades – arts. 256 a 268

7min
pages 82-85

Capítulo XIV – Da Habilitação – arts. 140 a 160

9min
pages 51-55

Capítulo XII – Do Licenciamento – arts. 130 a 135

1min
page 49

Capítulo III – Das Normas Gerais de Circulação e Conduta – arts. 26 a 67

15min
pages 27-34

Capítulo VII – Da Sinalização de Trânsito – arts. 80 a 90 Capítulo VIII – Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização

2min
page 38

Capítulo IX – Dos Veículos Seção I – Disposições Gerais – arts. 96 a 102

3min
pages 40-42

Seção III – Da Identificação do Veículo – arts. 114 a 117

3min
pages 45-46

e do Policiamento Ostensivo de Trânsito – arts. 91 a 95

1min
page 39

Capítulo I – Disposições Preliminares – arts. 1o a 4o

1min
page 14

Seção II – Da Segurança dos Veículos – arts. 103 a 113

3min
pages 43-44

Capítulo IV – Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados – arts. 68 a 71

2min
page 35
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