Código de trânsito Brasileiro

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Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso. Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. § 1o A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2o A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3o Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. SEÇÃO II Da Segurança dos Veículos Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1o Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encar­roçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN. § 2o O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 1o (Vetado). § 2o (Vetado). § 3o (Vetado). 42

Código de Trânsito Brasileiro


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Decreto no 6.489, de 19 de junho de 2008

6min
pages 194-197

Dos Conceitos e Definições

13min
pages 102-111

Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008

5min
pages 190-193

Seção II – Dos Crimes em Espécie – arts. 302 a 312

3min
pages 94-95

Capítulo XX – Disposições Finais e Transitórias – arts. 313 a 341

7min
pages 96-101

Capítulo XV – Das Infrações – arts. 161 a 255

32min
pages 56-81

Capítulo XVII – Das Medidas Administrativas – arts. 269 a 279 Capítulo XVIII – Do Processo Administrativo

5min
pages 86-88

Capítulo XIII – Da Condução de Escolares – arts. 136 a 139

1min
page 50

Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito Seção I – Disposições Gerais – arts. 291 a 301

3min
pages 92-93

Capítulo XVI – Das Penalidades – arts. 256 a 268

7min
pages 82-85

Capítulo XIV – Da Habilitação – arts. 140 a 160

9min
pages 51-55

Capítulo XII – Do Licenciamento – arts. 130 a 135

1min
page 49

Capítulo III – Das Normas Gerais de Circulação e Conduta – arts. 26 a 67

15min
pages 27-34

Capítulo VII – Da Sinalização de Trânsito – arts. 80 a 90 Capítulo VIII – Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização

2min
page 38

Capítulo IX – Dos Veículos Seção I – Disposições Gerais – arts. 96 a 102

3min
pages 40-42

Seção III – Da Identificação do Veículo – arts. 114 a 117

3min
pages 45-46

e do Policiamento Ostensivo de Trânsito – arts. 91 a 95

1min
page 39

Capítulo I – Disposições Preliminares – arts. 1o a 4o

1min
page 14

Seção II – Da Segurança dos Veículos – arts. 103 a 113

3min
pages 43-44

Capítulo IV – Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados – arts. 68 a 71

2min
page 35
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