Código de trânsito Brasileiro

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§ 1o A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3o do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2o O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II – quando suspenso do direito de dirigir; III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. Capítulo XVII Das Medidas Administrativas Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:17 I – retenção do veículo; II – remoção do veículo; III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV – recolhimento da Permissão para Dirigir; V – recolhimento do Certificado de Registro; VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII – (Vetado); VIII – transbordo do excesso de carga; IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos; XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. 17

Lei no 9.602/98.

Código de Trânsito Brasileiro

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Decreto no 6.489, de 19 de junho de 2008

6min
pages 194-197

Dos Conceitos e Definições

13min
pages 102-111

Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008

5min
pages 190-193

Seção II – Dos Crimes em Espécie – arts. 302 a 312

3min
pages 94-95

Capítulo XX – Disposições Finais e Transitórias – arts. 313 a 341

7min
pages 96-101

Capítulo XV – Das Infrações – arts. 161 a 255

32min
pages 56-81

Capítulo XVII – Das Medidas Administrativas – arts. 269 a 279 Capítulo XVIII – Do Processo Administrativo

5min
pages 86-88

Capítulo XIII – Da Condução de Escolares – arts. 136 a 139

1min
page 50

Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito Seção I – Disposições Gerais – arts. 291 a 301

3min
pages 92-93

Capítulo XVI – Das Penalidades – arts. 256 a 268

7min
pages 82-85

Capítulo XIV – Da Habilitação – arts. 140 a 160

9min
pages 51-55

Capítulo XII – Do Licenciamento – arts. 130 a 135

1min
page 49

Capítulo III – Das Normas Gerais de Circulação e Conduta – arts. 26 a 67

15min
pages 27-34

Capítulo VII – Da Sinalização de Trânsito – arts. 80 a 90 Capítulo VIII – Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização

2min
page 38

Capítulo IX – Dos Veículos Seção I – Disposições Gerais – arts. 96 a 102

3min
pages 40-42

Seção III – Da Identificação do Veículo – arts. 114 a 117

3min
pages 45-46

e do Policiamento Ostensivo de Trânsito – arts. 91 a 95

1min
page 39

Capítulo I – Disposições Preliminares – arts. 1o a 4o

1min
page 14

Seção II – Da Segurança dos Veículos – arts. 103 a 113

3min
pages 43-44

Capítulo IV – Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados – arts. 68 a 71

2min
page 35
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