Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos Relativa à Assistência Administrativa Mútua para a Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino dos Países Baixos,
suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;
(doravante designados como as Partes Contratantes),
TENDO EM VISTA os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953;
CONSIDERANDO a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e controle; CONSIDERANDO que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais;
Drogas
CONSIDERANDO que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a sociedade;
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TENDO EM VISTA também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,
RECONHECENDO a necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras;
ACORDARAM o seguinte:
CONVENCIDOS de que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita entre
ARTIGO 1o
CAPÍTULO I – Definições
Para os fins desta Convenção,