Herança

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SÉRIE CONHECIMENTO

ALGUNS TÓPICOS ABORDADOS – Direito à herança – Inventário e testamento – Herdeiros necessários e facultativos – Regimes de bens – Diferença entre meeiro e herdeiro – Concorrência entre herdeiros

Com uma abordagem simples e direta (sem o “juridiquês” tão comum nos livros de direito), a obra pretende facilitar o entendimento de um assunto bastante delicado e que envolve o difícil momento do luto. O direito à herança é garantido pela Constituição Federal sempre que alguém morre deixando bens ou direitos, mas é preciso conhecer, conforme a legislação brasileira: quem é considerado herdeiro necessário ou facultativo, quem pode ser excluído da herança por deserdação ou indignidade, que ordem deverá ser seguida para a distribuição de bens e direitos entre os herdeiros, em que situações o inventário poderá ser feito apenas no cartório, quais os direitos de cônjuges/companheiros levando em conta os diversos regimes de bens, entre outros temas. Ao final do livro, há um miniglossário com alguns termos usados pela lei, além de uma seção de perguntas e respostas que esclarece as dúvidas mais corriqueiras sobre o assunto.

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SÉRIE CONHECIMENTO

Tânia Nigri

– Regras para doação e antecipação da herança – Renúncia, deserdação e indignidade

Herança

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A Série Conhecimento é uma iniciativa que visa trazer reflexões sobre questões importantes para a sociedade brasileira contemporânea, comportando tanto opiniões sobre os caminhos da ciência moderna quanto apresentações do estado da arte de cada paradigma técnico e científico. A linguagem e o projeto gráfico buscam atender às tendências do mundo atual: seu objetivo é transmitir conteúdo relevante de maneira clara e direta, respeitando o tempo e o bolso do leitor. Outra meta do projeto é a divulgação de assuntos técnicos e científicos ao grande público, facilitando o diálogo entre ciência e sociedade e fomentando discussões que permitam melhorias na qualidade de vida das pessoas.

Este livro esclarece as dúvidas comuns sobre herança e partilha de bens.

Tânia Nigri

SÉRIE CONHECIMENTO

Leis e legislação

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TÂNIA NIGRI

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Herança © 2021 Tânia Nigri Todos os direitos reservados pela Editora Edgard Blücher Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial por quaisquer meios sem autorização escrita da editora. Imagem da capa iStockphoto Segundo o Novo Acordo Ortográfico, conforme 5. ed. do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, Academia Brasileira de Letras, março de 2009. Publisher Edgard Blücher Editor Eduardo Blücher Coordenação editorial Jonatas Eliakim Produção editorial Bárbara Waida Preparação de texto Ana Maria Fiorini Diagramação Negrito Produção Editorial Revisão de texto MPMB

DAD OS INTERNACIONAIS DE CATALO GAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Nigri, Tânia Herança / Tânia Nigri. – São Paulo : Blucher, 2021. 128 p. (Série Conhecimento) Bibliografia ISBN 978-65-5506-279-3 (impresso) ISBN 978-65-5506-280-9 (eletrônico) 1. Herança e sucessão.  2. Direito de família.  3. Direito civil.  I. Título. 21-0512

CDD 346.81052 Índices para catálogo sistemático: 1. Herança

Rua Pedroso Alvarenga, 1245, 4o andar 04531-934 – São Paulo – SP – Brasil Tel.: 55 11 3078-5366 contato@blucher.com.br www.blucher.com.br

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CONTEÚDO Introdução

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Direito à herança

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Diferença entre meeiro e herdeiro

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Herança e regime de bens

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Sucessão legítima e sucessão testamentária

37

Comparações entre os diferentes regimes de bens

45

Inventário

51

Dívidas do falecido

55

Testamento

61

Antecipação da herança

65

Herança aos descendentes

71

Herança aos ascendentes

75

Herança ao cônjuge/companheiro

77

Herança aos colaterais

79

Cônjuge/companheiro concorrendo com descendentes

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Cônjuge/companheiro concorrendo com ascendentes

89

Nascituro

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HERANÇA

Direito real de habitação

97

Renúncia à herança

99

Deserdação e indignidade

101

Herança sem herdeiros

107

Herança digital

109

Testamento vital

111

Miniglossário

113

Perguntas e respostas

119

Agradecimentos

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DIREITO À HERANÇA O direito à herança está garantido pela Constituição Federal sempre que alguém morre deixando bens ou direitos. Para sabermos quem os herdará, é preciso perguntar, antes de qualquer coisa, se foi deixado testamento. O testamento é uma declaração de última vontade que pode ser feita por qualquer pessoa acima dos 16 anos de idade, desde que goze de boa saúde mental. Para que o testamento seja cumprido pelo juiz, o testador (aquele que fez o testamento) só poderá distribuir até 50% dos seus bens, pois a outra metade deverá ser destinada aos seus herdeiros necessários, que, pela lei brasileira, são seus descendentes, ascendentes, cônjuge (marido ou esposa) ou companheiro (aquele com quem o morto tinha uma união estável, formalizada ou não). Os herdeiros necessários só poderão ser excluídos da herança em casos muito específicos, como os de deserdação e indignidade, dos quais falaremos mais adiante. Essa limitação (de testar, no máximo, 50% dos bens) não existirá se o testador não tiver filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos, pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós ou cônjuge/companheiro, podendo ele, nessa hipótese, deixar seus bens para quem desejar (com algumas exceções que veremos adiante).

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A lei criou uma ordem de preferência para herdar, à qual se dá o nome de ordem de vocação hereditária.

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DIFERENÇA ENTRE MEEIRO E HERDEIRO O cônjuge e o companheiro foram alçados à condição de herdeiros necessários a partir do Código Civil de 2002, mas as condições em que herdarão precisam ser muito bem explicadas, pois a lei é bastante confusa e vem gerando muitas dúvidas na sua aplicação. Para que se conheça em quais condições o cônjuge e o companheiro herdarão, é preciso aprender a noção de “bens comuns” e de “bens particulares”, conceitos que serão fundamentais ao longo desta obra e que dependem, para seu entendimento, do conhecimento dos regimes de bens dos casamentos e das uniões estáveis. Os bens comuns são aqueles que pertencem aos dois cônjuges ou companheiros, ou seja, pertencem ao casal, não sendo exclusivos de nenhum dos dois. No regime da comunhão parcial, por exemplo, os bens comuns são aqueles comprados durante o casamento ou união estável, excluindo-se os herdados ou recebidos em doação (que são bens particulares de cada um dos cônjuges ou companheiros). Os bens particulares são aqueles que pertencem, exclusivamente, a um dos cônjuges ou companheiros. Na separação de bens, por exemplo, todos os bens serão particulares, pois cada um terá seu patrimônio exclusivo. Na comunhão parcial

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HERANÇA E REGIME DE BENS Antes da celebração do casamento, os noivos deverão escolher o regime de bens que será adotado ao longo da vida do casal. Trata-se de uma escolha muito importante, pois é ele que determinará como se dará a divisão do patrimônio na hipótese de ambos virem a se separar, ou quando um dos dois vier a falecer. Conhecer o regime de bens do casal é fundamental, também, para saber se aquele que sobreviveu à morte do cônjuge/companheiro terá direito à herança ou à meação. Desde o ano de 1977, todos aqueles que se casam sem celebrar pacto antenupcial terão seus bens regidos pela comunhão parcial de bens. Essa regra vale, também, para as uniões estáveis sem contrato escrito, ou aquelas com contrato escrito, mas que não disponham de um regime de bens diferente. A lei brasileira prevê os seguintes regimes de bens para o casamento ou para a união estável: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos (pouco usada no Brasil).

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HERANÇA

O testador (aquele que faz um testamento) só poderá distribuir até 50% dos seus bens, pois a outra metade deverá ser destinada aos seus herdeiros necessários.

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SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Haverá sucessão legítima quando uma pessoa morrer sem deixar testamento (ou seu testamento for considerado nulo pelo juiz), e, nesse caso, o juiz seguirá a ordem de vocação hereditária para fazer a partilha. A vocação hereditária é a ordem de chamamento dos herdeiros necessários para que recebam os bens da herança, e essa sequência está descrita na lei. É importante ressaltar que não há liberdade para que o juiz altere a ordem de herdeiros fixada em lei, atribuindo maior ou menor parte da herança a um suposto herdeiro. A sucessão testamentária acontece quando a pessoa morre tendo deixado testamento, que deverá ser cumprido, sendo distribuída a herança de acordo com a vontade do testador. Os efeitos do testamento só se produzem após a morte do testador e, salvo algumas exceções mencionadas a seguir, qualquer pessoa poderá ser beneficiária de um testamento, seja ela pessoa física ou jurídica, maior ou menor de idade e até mesmo nascitura (aquela que ainda não nasceu, mas já foi gerada). A lei diferencia o herdeiro do legatário. O herdeiro é a pessoa que recebe um percentual do patrimônio de alguém que morreu (por exemplo: João recebe de herança 50% dos

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COMPARAÇÕES ENTRE OS DIFERENTES REGIMES DE BENS André e Bia se casam, têm dois filhos (Caio e Diva) e compram uma chácara (registrada em nome de Bia). Se Bia vier a morrer, como se dará a partilha desses bens em cada um dos regimes, supondo que antes do matrimônio ela tenha comprado um carro e André, uma casa?

Comunhão parcial de bens 50% da chácara (meação) e 33,3333% do carro (herança) – André 25% da chácara (herança) e 33,3333% do carro (herança) – Caio 25% da chácara (herança) e 33,3333% do carro (herança) – Diva

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HERANÇA

Na herança, uma classe de herdeiros sempre excluirá a outra, e só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente.

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INVENTÁRIO O objetivo do inventário é o levantamento do patrimônio do falecido, a fim de realizar a partilha entre os herdeiros. O inventário lista os bens e as dívidas deixados pelo morto e deverá ser aberto na cidade onde o falecido teve seu último domicílio, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do óbito. O descumprimento desse prazo não afeta o direito de herdar, mas gerará multa, cujo percentual é fixado por cada estado da federação. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) é de 4%, mas, caso tenha sido descumprido o prazo de 60 dias para a abertura do inventário, a multa será calculada da seguinte forma: •

se o atraso for inferior a 180 dias, 10% sobre o valor do imposto;

se o atraso for superior a 180 dias, 20% sobre o valor do imposto.

Até o ano de 2007, todos os inventários deveriam ser feitos na Justiça. A partir de então foi permitida a sua realização também nos cartórios, o que vem se apresentando como uma boa alternativa, não apenas para fugir da burocracia do in-

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DÍVIDAS DO FALECIDO De acordo com a lei, se o credor cobrar as dívidas que foram contraídas pelo morto enquanto ainda estiver “correndo” o inventário, o espólio será responsável pelo seu pagamento até as forças da herança, ou seja, só haverá a obrigação legal de pagar por elas até o limite do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Exemplificando: se João morreu deixando um patrimônio de R$ 250.000 e várias dívidas que, juntas, totalizam R$ 258.000, o espólio só será obrigado a pagar os R$ 250.000. Por outro lado, se o credor exigir o pagamento da dívida do falecido depois de ter sido feito o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros poderão ser cobrados, individualmente, pela dívida, mas apenas na proporção do patrimônio que tiverem recebido. Por exemplo: se João morreu deixando aos dois filhos um patrimônio de R$ 250.000 (cada um dos filhos herdará a quantia de R$ 125.000) e um dos filhos é cobrado, sozinho, por toda a dívida de João, ele poderá alegar que só é responsável pela metade dela, pois deve ser respeitada a proporção daquilo que foi recebido na herança, que, neste caso, foi 50% dos bens de João. Há situações, também, em que o falecido estava comprando algo, mediante o pagamento de parcelas mensais, como o financiamento de um apartamento ou carro. Nesses casos, os herdeiros deverão prosseguir no pagamento das prestações,

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HERANÇA

A idade mínima para fazer um testamento é 16 anos e não há idade máxima para a sua realização.

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TESTAMENTO O testamento é chamado de manifestação de última vontade e pode ser considerado uma “programação” que se faz em vida, para que, após a morte, o patrimônio, ou parte dele, seja dividido do jeito que o testador desejar, desde que respeite a legítima (pelo menos 50% dos bens deverão ficar com os herdeiros necessários). Ele é um ato solene, devendo, portanto, seguir, criteriosamente, todos os requisitos descritos na lei, e é personalíssimo, ou seja, apenas a própria pessoa pode fazê-lo, sendo proibido o testamento por procuração. Como o testamento é revogável, o testador poderá fazê-lo, modificá-lo ou revogá-lo quantas vezes quiser, até o dia da sua morte, valendo sempre a última versão. A lei brasileira proíbe o testamento conjuntivo, também chamado de testamento mancomunado ou de mão comum, que é aquele feito por duas ou mais pessoas, no mesmo documento, quando eles se beneficiam mutuamente, para que aquele que vier a sobreviver seja herdeiro daquele que morreu. Apesar de não ser autorizado o testamento conjuntivo, nada impede que duas ou mais pessoas, em escrituras separadas, mesmo que na mesma data, façam seus respectivos testamentos, deixando seus bens uns para os outros, em caso de morte.

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Como o testamento é revogável, o testador poderá fazê-lo, modificálo ou revogá-lo quantas vezes quiser, até o dia da sua morte, valendo sempre a última versão.

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ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA Para garantir a igualdade entre os herdeiros necessários, é preciso limitar a distribuição de bens, não somente após a morte, mas, também, durante a vida. Se os bens pudessem ser distribuídos, sem restrições, em vida, essas limitações após a morte poderiam ser inúteis. Assim, as doações só podem ser realizadas se respeitarem, também, o limite de 50% do patrimônio do doador (parte legítima), e se forem doados bens aos descendentes, essas doações serão, em regra, consideradas como antecipação da herança. O legislador teve tanta preocupação com a justiça na divisão dos bens entre os herdeiros necessários que até mesmo a venda de bens entre pais e filhos deverá ser consentida pelos outros herdeiros e pelo cônjuge (dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória de bens), sob pena de a venda poder ser anulada. Essa regra busca evitar a simulação de doação em compra e venda, prejudicando, assim, os outros herdeiros. Quando os ascendentes fazem doações aos próprios herdeiros necessários ou um cônjuge/companheiro faz doações ao outro, para garantir que no futuro, quando o doador vier a falecer, não ocorra um desequilíbrio na partilha dos bens, essas doações serão consideradas como antecipação da legítima, ou seja, a lei presume que o doador estaria dando a seu

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HERANÇA AOS DESCENDENTES Se uma pessoa falecer sem ter feito testamento e deixar descendentes, eles herdarão igualmente entre si. Se testamento houver, porém, poderá haver diferença na herança dos filhos, herdando uns mais do que outros, desde que o testador respeite a legítima, ou seja, resguarde pelo menos 50% do seu patrimônio para os seus herdeiros necessários. Se respeitada essa regra, a outra metade pode ser dada para um filho específico, sem que isso seja considerado ilegal. Vamos exemplificar. Érico e Lina se casaram sob o regime da comunhão total de bens e tiveram dois filhos: Júlio e Lucca. Se, ao morrer, Érico deixasse 24 apartamentos de valores iguais e tivesse feito testamento em que dizia que toda a parte disponível deveria ser atribuída ao seu filho Júlio, essa estipulação teria respeitado a legítima e os bens seriam assim distribuídos: 50% dos bens (12 apartamentos) – Lina (meação) 37,5% dos bens (9 apartamentos) – Júlio (herança) 12,5% dos bens (3 apartamentos) – Lucca (herança) Quando é aberto o inventário de alguém que tenha deixado filhos, mas um (ou mais de um) deles tenha falecido antes do ascendente, deixando filhos, teremos descendentes

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HERANÇA

Os herdeiros colaterais só herdam caso o falecido tenha morrido sem descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro e sem testamento.

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HERANÇA AOS ASCENDENTES O Código Civil brasileiro, ao tratar da herança aos ascendentes, diz que, na falta de descendentes, serão chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge1 sobrevivente. A lei diz também que o grau mais próximo exclui o mais remoto e que, se houver igualdade em grau e diversidade em linha (linhagem materna e paterna), os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Exemplificaremos: Se João falecer deixando dois avós da linha materna e dois da linha paterna, a herança será dividida em duas partes iguais (duas linhas). Se João deixar três avós, sendo dois paternos e um materno (diversidade em linha), reparte-se a herança entre as duas linhas meio a meio, cabendo uma metade para os dois avós paternos (de uma linha), e a outra metade para o único avô materno (da outra linha).

1 O Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou companheiros e cônjuges para efeitos de herança.

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HERANÇA AO CÔNJUGE/ COMPANHEIRO O Código Civil de 2002 foi o primeiro a promover o cônjuge à condição de herdeiro necessário, já que, segundo o Código de 1916, o cônjuge somente herdaria caso o falecido não deixasse descendentes ou ascendentes. De acordo com o entendimento atual, não apenas o cônjuge, mas também o companheiro, herdam, desde que não estejam separados de fato do falecido por ocasião da sua morte. Como já dissemos anteriormente, o cônjuge/companheiro será meeiro sobre os bens comuns e herdeiro sobre os bens particulares, portanto, ele só concorrerá com os descendentes se houver bens particulares. Exemplificando: Norberto e Tatiana são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, têm uma filha chamada Juliana e compraram uma casa de campo, mas Norberto já era dono de um carro de luxo, comprado antes do matrimônio. O carro de luxo é um bem particular, portanto, se Norberto vier a falecer, Tatiana herdará esse bem, dividindo-o com a filha Juliana, além de ser meeira da casa de campo. Se Norberto e Tatiana fossem casados, mas não tivessem filhos, nem pais vivos, e Norberto viesse a falecer sem deixar testamento, Tatiana seria meeira da metade da casa de campo, herdeira da outra metade e herdeira do carro de luxo.

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HERANÇA AOS COLATERAIS Os herdeiros colaterais são os irmãos, sobrinhos, tios e primos, e, de acordo com o Código Civil, eles não são herdeiros necessários, só herdando caso o falecido tenha morrido sem descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro e sem deixar testamento. A lei brasileira os considera herdeiros facultativos e, por isso, eles não têm a garantia da herança, podendo haver testamento excluindo-os, ou pode o testador, simplesmente, distribuir no testamento seus bens para outras pessoas. Os colaterais que herdam, segundo a lei, são aqueles até o 4º grau, sempre lembrando que, como os mais próximos excluem os mais remotos, se, por exemplo, o falecido deixar tios, os primos nada herdarão, e se deixar irmãos, os sobrinhos nada herdarão, a menos que eles estejam representando o pai morto (irmão do falecido) na sucessão. Se uma pessoa falecer viúva, sem filhos e sem pais vivos, deixando apenas irmãos, mesmo estando eles na linha sucessória, não têm a garantia de se beneficiarem da herança, pois pode haver um testamento deixando a totalidade dos bens do testador para outras pessoas. Os irmãos unilaterais (apenas um dos genitores em comum), de acordo com a lei, terão direito a herdar a metade do que couber aos irmãos bilaterais (filhos dos mesmos geni-

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CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM DESCENDENTES Como já sabemos, o cônjuge e o companheiro passaram a ser herdeiros necessários, concorrendo à herança junto com os descendentes e ascendentes do falecido. De acordo com a lei, contudo, eles não terão direito à herança em concorrência com os descendentes se tiverem se unido ao morto pelo regime da comunhão universal de bens, separação obrigatória, participação final nos aquestos e comunhão parcial, quando, nesses dois últimos casos, não houver bens particulares. A intenção da lei foi a de partilhar entre os descendentes e o cônjuge/companheiro apenas os bens particulares, pois sobre os bens comuns o sobrevivente já teria a sua meação. Essa questão gerou muitas dúvidas quando o Código Civil foi promulgado, pois alguns juízes entenderam que o cônjuge e o companheiro concorreriam com os descendentes, também, sobre os bens comuns. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, fez prevalecer o entendimento de que a concorrência somente se dá em relação aos bens particulares. No regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o cônjuge e o companheiro só concorrerão com os descendentes em relação àqueles bens que integravam o patrimônio exclusivo do falecido.

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CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM ASCENDENTES Antes de 2002, a lei não previa nenhum tipo de concorrência entre os herdeiros necessários. A partir do novo Código Civil, porém, o cônjuge e o companheiro (este após decisão do Supremo Tribunal Federal – STF) passaram a concorrer à herança com os descendentes e também com os ascendentes do falecido. Como já vimos, para haver concorrência com os descendentes do falecido o cônjuge/companheiro deverá ter se unido ao falecido pelo regime da comunhão parcial (desde que haja bens particulares), participação final nos aquestos (desde que haja bens particulares) ou pelo regime da separação convencional de bens, mas essa exigência não existe quando a concorrência é com os ascendentes do falecido, pois a lei quis prestigiar o cônjuge/companheiro quando o morto tenha deixado apenas ascendentes, facilitando seu acesso à herança. Nesses casos, eles herdarão, independentemente do regime de bens com que tenham se unido ao morto, pois o Código Civil lhes garante, quando a concorrência é com ascendentes de 1º grau (pais do morto), ao menos um terço da herança. Se o falecido tiver deixado apenas um ascendente, ou se for maior o grau (avós, bisavós etc.), eles (os cônjuges/companheiros) receberão metade da herança.

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NASCITURO O direito brasileiro protege, desde a concepção, os direitos do nascituro, nome que se dá ao feto que se encontra na barriga da mãe, antes de nascer. De acordo com o Código Civil, os nascituros estão legitimados a receber herança, desde que nasçam com vida e já tenham sido concebidos quando o autor da herança vier a falecer. Se um homem morrer deixando dois filhos e sua esposa estiver grávida, o bebê que está na barriga também herdará, pois a lei presume que o filho da mulher casada é do seu marido, tendo ele (apenas ele) o direito de contestar essa paternidade. O nascimento com vida é fundamental para se saber como se dará a distribuição da herança. Exemplificando: Juca e Jane são casados pelo regime da comunhão total de bens e têm três filhos quando Juca vem a morrer, deixando Jane grávida. O fato de Juca morrer antes do nascimento do quarto filho não significa que o nascituro nada herdará, pois a lei lhe assegura o direito à herança, desde a concepção, bastando o nascimento com vida. Se o bebê nascer com vida, o patrimônio de Juca será assim dividido: 50% será a meação de Jane e os outros 50% serão divididos entre os quatro filhos, ficando cada um com 12,5% do patrimônio inventariado, mas se o bebê nascer sem vida, os outros 50% serão divididos entre os 3 filhos. Caso o bebê chegue a nascer, respire e morra, os 50% serão divididos entre os 4 filhos, ficando cada um com 12,5%

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO O direito real de habitação está previsto no Código Civil e resguarda o direito à moradia daquele que sobrevive à morte do marido/esposa ou companheiro/companheira, qualquer que seja o regime de bens com que tenha se unido e independentemente do que lhe caiba na herança (mesmo que não caiba nada), de continuar residindo no imóvel destinado à residência da família, de forma vitalícia, desde que ele seja o único daquela natureza a ser partilhado. Esse direito de residir no imóvel do casal é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal, havendo a única condição de que tal imóvel seja o único daquela natureza a partilhar.

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RENÚNCIA À HERANÇA É perfeitamente possível que um herdeiro renuncie à herança a que teria direito, mas essa renúncia só poderá ocorrer após a morte do autor da herança, pois não existe herança de pessoa viva. Para ser válida a renúncia, além de ser necessária a morte do dono do patrimônio, ela deverá se dar mediante termo judicial ou escritura pública, precisando ser expressa. Não vale a renúncia verbal ou tácita (aquela que não é declarada), e não se admite a renúncia de apenas parte da herança. Outra condição para que a renúncia seja válida é que o renunciante seja capaz de praticar os atos da vida civil. Portanto, se ele estiver fora de suas faculdades mentais não poderá abrir mão da herança. Caso o renunciante seja casado ou viva em união estável, precisará da concordância expressa do cônjuge/companheiro, salvo se estiverem unidos pela separação de bens. Caso não seja dada a autorização do cônjuge/companheiro, poderá ser pedida a autorização do juiz para isso. A renúncia, uma vez feita, será irrevogável, e o inventário prosseguirá como se o renunciante não existisse, não havendo qualquer direito dos seus descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro sobre a herança renunciada, que acrescerá aos outros herdeiros da mesma classe.

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DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE Conforme aprendemos no decorrer deste livro, os herdeiros necessários são os primeiros a herdar e não podem ser excluídos da herança, nem mesmo por meio de testamento (o testamento pode reduzir a parte que lhes caiba, mas não pode excluí-los). Há, entretanto, situações especialíssimas, em que os herdeiros e os legatários (aqueles para quem foram deixados bens específicos em testamento) poderão ser afastados da herança. Isso poderá ocorrer caso eles sejam deserdados ou venham a ser declarados indignos. A deserdação é feita por meio de testamento, enquanto a indignidade precisa ser declarada por um juiz, em ação proposta pelos outros herdeiros (ou pelo Ministério Público), depois que o autor da herança vier a falecer. Os herdeiros necessários e os legatários poderão ser declarados indignos quando tiverem sido autores, coautores ou participado de homicídio doloso (com intenção de matar), ou tentativa de homicídio, contra o autor da herança ou contra seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente. Eles também serão assim considerados se tiverem acusado, em juízo, o autor da herança de forma caluniosa, houverem praticado crime contra a sua honra ou contra a honra de seu cônjuge/companheiro e, por fim, quando, por violência ou meios fraudulentos, tiverem inibido ou impedido o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento.

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HERANÇA SEM HERDEIROS Ao estudarmos a ordem de vocação hereditária, percebemos que pode haver situações em que o falecido não deixa ninguém em sua linhagem sucessória, os herdeiros não são conhecidos ou, ainda, pode acontecer de terem renunciado à herança. Quando se desconhece o paradeiro dos herdeiros, os bens da herança serão administrados por uma pessoa a quem se dá o nome de curador, até que um ou mais herdeiros sejam encontrados, ou, caso isso não ocorra, até que ela seja declarada vacante (ou seja, que está vaga), situação em que os bens serão destinados ao município, ao Distrito Federal ou à União, dependendo de onde o bem se situe.

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HERANÇA DIGITAL A herança digital é o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer e que poderá, em tese, ser transmitido aos seus herdeiros, sendo composto por fotografias digitais, arquivos na “nuvem”, vídeos, acesso às redes sociais, senhas em geral, e-mails etc. Uma grande dificuldade no trato dessa questão é o fato de que essa transmissão do acervo digital poderia acabar esbarrando no direito à intimidade do falecido, já que se permitiria o acesso dos herdeiros a informações privadas. Pode haver, todavia, a transmissão de bens digitais que ostentam caráter meramente econômico, sem violação da intimidade do morto. Nessas situações, portanto, eles deverão ser transmitidos aos herdeiros. Este é o caso das criptomoedas, que, como próprio nome diz, são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave, sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas.

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TESTAMENTO VITAL O testamento vital é um documento registrado em cartório, em que uma pessoa declara seu desejo e as diretivas sobre seu tratamento futuro, caso venha a ficar impossibilitado de se expressar, como pode acontecer em algumas doenças degenerativas, como o mal de Alzheimer, ou caso venha a ficar inconsciente por conta de qualquer outro motivo médico. O objetivo do testamento vital é ver garantido o cumprimento da vontade do enfermo, por parte de membros da família, médicos, enfermeiros e profissionais da saúde em geral, mas é indispensável que ele seja feito enquanto esteja lúcido, e sem nenhuma impossibilidade de exprimir, livremente, a sua vontade. A lei brasileira não prevê o testamento vital, mas o Conselho Federal de Medicina (CFM) expediu a Resolução CFM n. 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Essa resolução considera a relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade. Além disso, considera que novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas por ele.

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SÉRIE CONHECIMENTO

ALGUNS TÓPICOS ABORDADOS – Direito à herança – Inventário e testamento – Herdeiros necessários e facultativos – Regimes de bens – Diferença entre meeiro e herdeiro – Concorrência entre herdeiros

Com uma abordagem simples e direta (sem o “juridiquês” tão comum nos livros de direito), a obra pretende facilitar o entendimento de um assunto bastante delicado e que envolve o difícil momento do luto. O direito à herança é garantido pela Constituição Federal sempre que alguém morre deixando bens ou direitos, mas é preciso conhecer, conforme a legislação brasileira: quem é considerado herdeiro necessário ou facultativo, quem pode ser excluído da herança por deserdação ou indignidade, que ordem deverá ser seguida para a distribuição de bens e direitos entre os herdeiros, em que situações o inventário poderá ser feito apenas no cartório, quais os direitos de cônjuges/companheiros levando em conta os diversos regimes de bens, entre outros temas. Ao final do livro, há um miniglossário com alguns termos usados pela lei, além de uma seção de perguntas e respostas que esclarece as dúvidas mais corriqueiras sobre o assunto.

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SÉRIE CONHECIMENTO

Tânia Nigri

– Regras para doação e antecipação da herança – Renúncia, deserdação e indignidade

Herança

MY

A Série Conhecimento é uma iniciativa que visa trazer reflexões sobre questões importantes para a sociedade brasileira contemporânea, comportando tanto opiniões sobre os caminhos da ciência moderna quanto apresentações do estado da arte de cada paradigma técnico e científico. A linguagem e o projeto gráfico buscam atender às tendências do mundo atual: seu objetivo é transmitir conteúdo relevante de maneira clara e direta, respeitando o tempo e o bolso do leitor. Outra meta do projeto é a divulgação de assuntos técnicos e científicos ao grande público, facilitando o diálogo entre ciência e sociedade e fomentando discussões que permitam melhorias na qualidade de vida das pessoas.

Este livro esclarece as dúvidas comuns sobre herança e partilha de bens.

Tânia Nigri

SÉRIE CONHECIMENTO

Leis e legislação

Herança



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