Consolidação das Leis do Trabalho 22ª ed. 2016

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Consolidação das Leis do Trabalho Constituição Federal • Legislação As atualizações de 2015 encontram-se destacadas em negrito e itálico. Para acesso exclusivo as atualizações on-line, realize seu cadastro no site: www.apprideel.com.br e insira o código (serial de segurança, impresso abaixo):

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Consolidação das Leis do Trabalho Constituição Federal • Legislação 22a Edição

2016

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Organização:

Fabiano Coelho de Souza e Platon Teixeira de Azevedo Neto

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Expediente

Presidente e Editor Diretora Editorial Atualização Projeto Gráfico Revisão Diagramação Impressão

Italo Amadio Katia F. Amadio Kim Vieira Sergio A. Pereira Equipe Rideel Sheila Fahl/Projeto e Imagem Arvato Berterlsmann

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Brasil Consolidação das Leis do Trabalho / Fabiano Coelho de Souza, Platon Teixeira de Azevedo Neto, organização. – 22. ed. – São Paulo : Rideel, 2016. – (Códigos e Legislação Rideel) Inclui Constituição Federal e Legislação. ISBN 978-85-339-3771-0 1. Trabalho – Leis e legislação – Brasil  I. Souza, Fabiano Coelho de.  II. Azevedo Neto, Platon Teixeira de.  III. Título.  IV. Série. 15-1315

CDU 34:331(81)(094) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis trabalhistas

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Índice Geral da Obra Apresentação............................................................................................................................................... VII Lista de Abreviaturas.................................................................................................................................... IX Índice Cronológico da Legislação por Tipo de Ato Normativo..................................................................... XI Constituição Federal Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil................................................... 3 Constituição da República Federativa do Brasil . . .................................................................................. 5 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias................................................................................. 89 Índice Alfabético-Remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil e de suas Disposições Transitórias.................................................................................................................................... 107 Emendas Constitucionais............................................................................................................................. 127 Consolidação das Leis do Trabalho Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho..................................................................... 135 Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho................................................................ 139 Consolidação das Leis do Trabalho. . .................................................................................................... 143 Índice Alfabético-Remissivo da Consolidação das Leis do Trabalho....................................................... 235 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro....................................................................................... 249 Legislação Complementar............................................................................................................................ 253 Súmulas Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal............................................................................... 451 Súmulas Supremo Tribunal Federal. . .................................................................................................... 454 Súmulas Tribunal Federal de Recursos................................................................................................. 457 Súmulas Superior Tribunal de Justiça.. ................................................................................................. 460 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho........................................................................................... 464 Orientações Jurisprudenciais Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno do TST......................................................................... 484 Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.. ....................................................................................................................................... 485 Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Transitória da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho....................................................................................................................... 499 Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.. ....................................................................................................................................... 503 Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.............. 509 Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.................... 510 Enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho........................................................................................................... 512 Enunciados da 1a Jornada de Direito Material e Processual do TST e da ANAMATRA.......................................... 518 Tabela de Leis Regulamentadoras de Profissões................................................................................................................. 524 Histórico do Salário Mínimo Brasileiro.................................................................................................................................... 524 Quadro das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.......................................................... 526 Norma Regulamentadora 15 – Adicional de Insalubridade Devido............................................................................. 527 Índice por Assuntos da Legislação Complementar à CLT, Súmulas, Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos..................................... 531

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Apresentação A Editora Rideel, reconhecida no mercado editorial pela excelência de suas publicações, oferece, em 2016, a nova Coleção Códigos e Legislação. Esta coleção contém 16 títulos: •  Constituição Federal •  Código Civil •  Código de Processo Civil •  Código Penal •  Código de Processo Penal •  Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar •  Código Comercial (contendo os Livros I a III do Código Civil de 2002) •  Código de Defesa do Consumidor •  Código Tributário Nacional •  Código Eleitoral •  Código de Trânsito Brasileiro •  Consolidação das Leis do Trabalho •  Legislação de Direito Previdenciário •  Legislação de Direito Administrativo •  Legislação de Direito Ambiental •  Legislação de Direito Internacional A edição 2016 traz seu conteúdo rigorosamente revisto e atualizado, e mantém cada título organizado por conceituados nomes do cenário jurídico, preservando a tradicional qualidade Rideel. Seu formato e projeto gráfico conjugam praticidade e comodidade e os diversos facilitadores de consulta continuam sendo um diferencial da obra, apreciados pelos profissionais, professores e acadêmicos do Direito, a saber: •  Índice Cronológico Geral, contendo todos os diplomas legais publicados na obra •  Notas remissivas a outros artigos, diplomas legais e súmulas •  Índices Sistemático e Alfabético-Remissivo para cada Código •  Índices por assuntos da legislação extravagante •  Atualizações de 2015 em destaque e apontamento especial para todas as novas normas inseridas no produto •  Tarjas laterais identificativas •  Indicação do número dos artigos no cabeçalho dos Códigos e do número das leis no cabeçalho da legislação •  Espaço para anotações Todos os diplomas legais estão rigorosamente atualizados, e a Rideel oferece, gratuitamente, as atualizações publicadas até 30 de outubro de 2016, em seu site www.apprideel.com.br, disponíveis para download até 31 de dezembro de 2016. Esta Editora, sempre empenhada em oferecer o melhor, continua seguindo seus objetivos de constante aprimoramento e atualização, mantendo-se sempre receptiva às críticas e sugestões pelo e-mail: sac@rideel.com.br. O Editor

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Lista de Abreviaturas utilizadas nas Notas ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. Artigo Arts. Artigos CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica c/c combinado com CC/1916 Código Civil de 1916 CC/2002 Código Civil de 2002 CCom. Código Comercial CDC Código de Defesa do Consu­midor CEF Caixa Econômica Federal CF Constituição Federal de 1988 CGJT Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CLT Consolidação das Leis do Trabalho CP Código Penal CPC/1973 Código de Processo Civil de 1973 CPC/2015 Código de Processo Civil de 2015 CPP Código de Processo Penal CTN Código Tributário Nacional CTVV Convenção de Viena sobre Trânsito Viário Dec. Decreto Dec.-lei Decreto-lei Del. Deliberação DOU Diário Oficial da União DSST Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho EC Emenda Constitucional ECA Estatuto da Criança e do Adolescente ECR Emenda Constitucional de Revisão ER Emenda Regimental FAT Fundo de Amparo ao Traba­lhador FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço IN Instrução Normativa LC Lei Complementar LCP Lei das Contravenções Penais

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LEP LICC

Lei de Execução Penal Lei de Introdução ao Código Civil, cuja ementa foi alterada para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela Lei no 12.376, de 30-12-2010 MP Medida Provisória MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social MTE Ministério do Trabalho e Emprego OAB Ordem dos Advogados do Brasil OIT Organização Internacional do Trabalho OJ Orientação Jurisprudencial Port. Portaria Res. Resolução Res. Adm. Resolução Administrativa Res. Norm. Resolução Normativa RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça SDC Seção de Dissídios Coletivos SDE Secretaria de Direito Econô­mico SDI Seção de Dissídios Individuais SEAE Secretaria de Acompanhamento Econômico SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho SRT Secretaria de Relações do Trabalho STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça Súm. Súmula TDA Títulos da Dívida Agrária TFR Tribunal Federal de Recursos TJ Tribunal de Justiça TRF Tribunal Regional Federal TRT Tribunal Regional do Tra­balho TST Tribunal Superior do Trabalho

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Emendas Constitucionais • 24, de 9 de dezembro de 1999 – Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho................................................................................................................................................................................ 127 • 45, de 8 de dezembro de 2004 – Altera dispositivos dos arts. 5 o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103‑A, 103‑B, 111‑A e 130‑A, e dá outras providências. . .............................................................................................................................................................. 127

Índice Cronológico

Índice Cronológico da Legislação por Tipo de Ato Normativo

• 72, de 3 de abril de 2013 – Altera a redação do parágrafo único do art. 7 o da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais...................................... 132

Leis Complementares • 7, de 7 de setembro de 1970 – Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.................................................. 267 • 8, de 3 de dezembro de 1970 – Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências..... 268 • 17, de 12 de dezembro de 1973 – Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências.. ........................................................................................................................................ 271 • 26, de 11 de setembro de 1975 – Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público .. ....................................................................................................................................... 278 • 75, de 20 de maio de 1993 – Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (Excertos).... 347 • 123, de 14 de dezembro de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, da Lei n o 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n os 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999 (Excertos)...................................... 374 • 146, de 25 de junho de 2014 – Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho................ 428 • 150, de 1 o de junho de 2015 – Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis n o 8.212, de 24 de julho de 1991, n o 8.213, de 24 de julho de 1991, e n o 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3 o da Lei n o 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n o 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências................................................................................ 433

Decretos-Leis • 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Excertos)............................................................................................................... 253 • 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro................................................................ 249 • 5.452, de 1 o de maio de 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho............................................................................. 143 • 368, de 19 de dezembro de 1968 – Dispõe sobre efeitos de débitos salariais e dá outras providências............................................ 263 • 691, de 18 de julho de 1969 – Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências. . ............................ 265 • 779, de 21 de agosto de 1969 – Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividades econômicas..................... 265

Leis • 605, de 5 de janeiro de 1949 – Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.. ................................................................................................................................................................................................ 254 • 3.207, de 18 de julho de 1957 – Regulamenta as atividades dos empregados vendedores,  viajantes ou pracistas.. ...................... 258 • 4.090, de 13 de julho de 1962 – Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores..................................................................... 258 • 4.725, de 13 de julho de 1965 – Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências (Excertos).... 259 • 4.749, de 12 de agosto de 1965 – Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei n o 4.090, de 13 de julho de 1962.. ... 259 • 4.886, de 9 de dezembro de 1965 – Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (Excertos). . ........................... 260 • 4.923, de 23 de dezembro de 1965 – Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados, e dá outras providências (Excertos)........................................ 262 • 5.085, de 27 de agosto de 1966 – Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias. . .............................................................. 263 • 5.584, de 26 de junho de 1970 – Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências (Excertos)................................................................................................................................................................................................. 265 • 5.811, de 11 de outubro de 1972 – Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.......................................................................................................................................................................................... 268 • 5.889, de 8 de junho de 1973 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.......................................... 269

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XII

Índice Cronológico da Legislação

• 6.019, de 3 de janeiro de 1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.................. 272 • 6.321, de 14 de abril de 1976 – Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.............................................................. 278 • 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências (Excertos) .. ......................................................................................................................................................... 280 • 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.... 280 • 6.858, de 24 de novembro de 1980 – Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.............................................................................................................................................................. 285 • 6.986, de 13 de abril de 1982 – Altera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências (Excertos). . .............................................................................................................................................................. 287 • 7.064, de 6 de dezembro de 1982 – Dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior............................................................................................................................................................................................... 287 • 7.195, de 12 de junho de 1984 – Dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos.......................... 288 • 7.347, de 24 de julho de 1985 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. . ... 290 • 7.418, de 16 de dezembro de 1985 – Institui o Vale-Transporte e dá outras providências. . ................................................................ 292 • 7.644, de 18 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e dá outras providências.......... 296 • 7.701, de 21 de dezembro de 1988 – Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências......................................................................................................................................................................... 297 • 7.783, de 28 de junho de 1989 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências............................................................................................... 298 • 7.855, de 24 de outubro de 1989 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências..... 299 • 7.998, de 11 de janeiro de 1990 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências.......................................................................................................................................... 300 • 8.019, de 11 de abril de 1990 – Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e dá outras providências............... 305 • 8.036, de 11 de maio de 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. . ....................... 306 • 8.038, de 28 de maio de 1990 – Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal – (Excertos)................................................................................................................................. 313 • 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências (Excertos).......... 315 • 8.177, de 1 o de março de 1991 – Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências (Excertos)........... 325 • 8.213, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências................. 326 • 8.716, de 11 de outubro de 1993 – Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.. ....................................... 351 • 8.844, de 20 de janeiro de 1994 – Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. . ............................................................................................................................. 352 • 8.984, de 7 de fevereiro de 1995 – Estende a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal)................ 352 • 9.029, de 13 de abril de 1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. . ........................................ 352 • 9.279, de 14 de maio de 1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Excertos).. ................................... 354 • 9.601, de 21 de janeiro de 1998 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.............. 354 • 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. . .................................................... 356 • 9.719, de 27 de novembro de 1998 – Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências........................................................................................................... 357 • 9.766, de 18 de dezembro de 1998 – Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências............................ 358 • 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 – Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. . ............................................................................................................................................... 359 • 10.101, de 19 de dezembro de 2000 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências................................................................................................................................................................................. 359 • 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências (Excertos). . .. 361 • 10.820, de 17 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências................................................................................................................................................................................. 368 • 11.417, de 19 de dezembro de 2006 – Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências......................................................................................................................................................................... 379 • 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências............................................................................................................. 380 • 11.634, de 27 de dezembro de 2007 – Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde................................................................................................................. 386 • 11.648, de 31 de março de 2008 – Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e dá outras providências... 386

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Índice Cronológico da Legislação

XIII

• 11.770, de 9 de setembro de 2008 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991.................................................................................... 387

• 12.016, de 7 de agosto de 2009 – Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.................. 390 • 12.023, de 27 de agosto de 2009 – Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. . ..................................................................................................................................................................................................... 400 • 12.288, de 20 de julho de 2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003 (Excertos).................................... 403 • 12.436, de 6 de julho de 2011 – Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.................................................................................................................................................................................. 404

Índice Cronológico

• 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e a Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6 o da Medida Provisória n o 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências..... 387

• 12.506, de 11 de outubro de 2011 – Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências......................................................... 407 • 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943. . .................................................................. 407 • 12.761, de 27 de dezembro de 2012 – Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale‑cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943; e dá outras providências. . ...................................................................................................... 410 • 12.790, de 14 de março de 2013 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.............................. 411 • 12.815, de 5 de junho de 2013 – Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis n os 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis n os 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis n os 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências. . .......................................................................... 412 • 12.842, de 10 de julho de 2013 – Dispõe sobre o exercício da Medicina.................................................................................... 421 • 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE (Excertos).................................................. 422 • 12.867, de 10 de outubro de 2013 – Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. . ..................................... 423 • 12.869, de 15 de outubro de 2013 – Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.......................................................................................................................................................................... 424 • 12.870, de 15 de outubro de 2013 – Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro........................................... 424 • 12.974, de 15 de maio de 2014 – Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo............................................................... 426 • 13.021, de 8 de agosto de 2014 – Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas................................... 429 • 12.984, de 2 de junho de 2014 – Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. . ................................................................................................................................................................... 431 • 13.103, de 2 de março de 2015 – Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e as Leis n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei n o 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n o 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências (Excertos).......................................................... 431 • 13.146, de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Excertos).............................................................................................................................................................................. 440 • 13.152, de 29 de julho de 2015 – Dispõe sobre a política de valorização do salário‑mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019........................................................................................... 442 • 13.180, de 22 de outubro de 2015 – Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências............................................. 442 • 13.189, de 19 de novembro de 2015 – Institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE......................................................... 445

Decretos • 27.048, de 12 de agosto de 1949 – Aprova o Regulamento da Lei n o 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos.. ........................................................................ 255 • 57.155, de 3 de novembro de 1965 – Expede nova regulamentação da Lei n o 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei n o 4.749, de 12 de agosto de 1965...................... 259 • 63.912, de 26 de dezembro de 1968 – Regula o pagamento da gratificação de Natal ao trabalhador avulso e dá outras providências. . ................................................................................................................................................................................................... 264 • 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 – Aprova o Regulamento da Lei n o 5.889, de 8 de junho de 1973.............................................. 273 • 73.841, de 13 de março de 1974 – Regulamenta a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.... 275 • 80.271, de 1 o de setembro de 1977 – Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providências................................................................................................................................................................................. 279 • 87.043, de 22 de março de 1982 – Regulamenta o Decreto-Lei n o 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1o Grau gratuito ou recolhimento da contribuição do salário-educação (Excertos)................................................................................. 285

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XIV

Índice Cronológico da Legislação

• 90.927, de 7 de fevereiro de 1985 – Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona, e dá outras providências.. ........................................................................................................................................................................................... 289 • 95.247, de 17 de novembro de 1987 – Regulamenta a Lei n o 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n o 7.619, de 30 de setembro de 1987............................................................................................................... 293 • 99.684, de 8 de novembro de 1990 – Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS .. .. 316 • 5, de 14 de janeiro de 1991 – Regulamenta a Lei n o 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto n o 78.676, de 8 de novembro de 1976 e dá outras providências........................................................ 324 • 1.035, de 30 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências......................................................................................................................................................................... 351 • 1.572, de 28 de julho de 1995 – Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências... 353 • 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 – Regulamenta a Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.. ................................................................................................................................. 355 • 3.913, de 11 de setembro de 2001 – Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar n o 110, de 29 de junho de 2001.................................................................................................................................................................................................... 361 • 4.552, de 27 de dezembro de 2002 – Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho...................................................................... 363 • 4.751, de 17 de junho de 2003 – Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar n o 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências. . ..................................................................................................... 367 • 5.598, de 1 o de dezembro de 2005 – Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. . ..................................... 371 • 7.052, de 23 de dezembro de 2009 – Regulamenta a Lei n o 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas...................................... 401

Instruções Normativas • TST n o 30, de 13 de setembro de 2007 – Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n o 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial............................................................................................................. 383 • SIT n o 91, de 5 de outubro de 2011 – Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências.. ....................................................................................................................................................... 405 • SIT n o 110, de 6 de agosto de 2014 – Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.. ............................................................................................................................................ 428 • 37, de 25 de março de 2015 – Regulamenta os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art. 896, § 4 o, da CLT*............................................................................................................ 433 • 38, de 10 de novembro de 2015 – Regulamenta o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SBDI-1 repetitivos*............................................................................................................................................................. 443

Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego • 1.510, de 21 de agosto de 2009 – Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP*......................................................................................................................................................................................... 392 • 1.095, de 19 de maio de 2010 – Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.............................................. 402 • 1.246, de 28 de maio de 2010 – Orienta as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida – HIV*. . ................................................................................................................................................. 402 • 373, de 25 de fevereiro de 2011 – Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho........................................................................................................................................................... 404 • 1.885, de 2 de dezembro de 2013 – Aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n o 16 – Atividades e operações perigosas................................................................................................................................ 425 • 589, de 28 de abril de 2014 – Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho*. . ......................................................................................................................................................... 425 • 789, de 2 de junho de 2014 – Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho................................................................................................................................ 427 • 945, de 8 de julho de 2015..................................................................................................................................................... 439 • 1.288, de 1 o de outubro de 2015 – Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.. ............................................................................................................................................................................. 443

Ato do Tribunal Superior do Trabalho • 491, de 23 de setembro de 2014 – Fixa parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade à Lei n o 13.015, de 21 de julho de 2014*............................................................................................................................................................................... 430

* Ementa Rideel – texto não oficial.

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Consolidação das Leis do Trabalho

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.139 Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho.. ........................................................................................................

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‑Lei no 5.452, de 1o-5-1943) TÍTULO I INTRODUÇÃO

.143 Arts. 1 o a 12 . . ..................................................................................................................................................................................

.144 Arts. 13 a 223 . . .................................................................................................................................................................................. .144 Capítulo I – Da identificação profissional – arts. 13 a 56 .................................................................................................................. Seção I – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social – art. 13 .144 ................................................................................................... .145 Seção II – Da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social – arts. 14 a 24 .......................................................................... .145 Seção III – Da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – arts. 25 a 28 . . ...................................................................... .145 Seção IV – Das anotações – arts. 29 a 35 ....................................................................................................................................... .146 Seção V – Das reclamações por falta ou recusa de anotação – arts. 36 a 39 .................................................................................... .146 Seção VI – Do valor das anotações – art. 40 ................................................................................................................................... .146 Seção VII – Dos livros de registro de empregados – arts. 41 a 48 ...................................................................................................... .147 Seção VIII – Das penalidades – arts. 49 a 56 .. ................................................................................................................................... .147 Capítulo II – Da duração do trabalho – arts. 57 a 75 .......................................................................................................................... .147 Seção I – Disposição preliminar – art. 57 ..................................................................................................................................... .147 Seção II – Da jornada de trabalho – arts. 58 a 65 . . ......................................................................................................................... .149 Seção III – Dos períodos de descanso – arts. 66 a 72 .. ..................................................................................................................... .150 Seção IV – Do trabalho noturno – art. 73 ....................................................................................................................................... .150 Seção V – Do quadro de horário – art. 74 ...................................................................................................................................... .150 Seção VI – Das penalidades – art. 75 ............................................................................................................................................. .150 Capítulo III – Do salário mínimo – arts. 76 a 128 ................................................................................................................................ .150 Seção I – Do conceito – arts. 76 a 83 ........................................................................................................................................... .151 Seção II – Das regiões e sub‑regiões – arts. 84 a 86 ....................................................................................................................... .151 Seção III – Da constituição das comissões – arts. 87 a 100 (Revogados)........................................................................................... .151 Seção IV – Das atribuições das comissões de salário mínimo – arts. 101 a 111 (Revogados).............................................................. .151 Seção V – Da fixação do salário mínimo – arts. 112 a 116 .............................................................................................................. .151 Seção VI – Disposições gerais – arts. 117 a 128 . . ............................................................................................................................ .152 Capítulo IV – Das férias anuais – arts. 129 a 153 . . .............................................................................................................................. Seção I – Do direito a férias e da sua duração – arts. 129 a 133 ...152 ................................................................................................... .153 Seção II – Da concessão e da época das férias – arts. 134 a 138 ..................................................................................................... .153 Seção III – Das férias coletivas – arts. 139 a 141 ............................................................................................................................ Seção IV – Da remuneração e do abono de férias – arts. 142 a 145.153 . . ................................................................................................ .154 Seção V – Dos efeitos da cessação do contrato de trabalho – arts. 146 a 148 .................................................................................. .154 Seção VI – Do início da prescrição – art. 149 .................................................................................................................................. .154 Seção VII – Disposições especiais – arts. 150 a 152 ......................................................................................................................... .155 Seção VIII – Das penalidades – art. 153............................................................................................................................................ Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho – arts. 154 a .155 223 ............................................................................................. .155 Seção I – Disposições gerais – arts. 154 a 159 . . ............................................................................................................................ .156 Seção II – Da inspeção prévia e do embargo ou interdição – arts. 160 e 161 ................................................................................... .156 Seção III – Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas – arts. 162 a 165........................................................ .157 Seção IV – Do equipamento de proteção individual – arts. 166 e 167 . . ............................................................................................. .157 Seção V – Das medidas preventivas de medicina do trabalho – arts. 168 e 169 ............................................................................... .157 Seção VI – Das edificações – arts. 170 a 174 .................................................................................................................................. .157 Seção VII – Da iluminação – art. 175 .............................................................................................................................................. .157 Seção VIII – Do conforto térmico – arts. 176 a 178 ........................................................................................................................... .158 Seção IX – Das instalações elétricas – arts. 179 a 181 . . ................................................................................................................... .158 Seção X – Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais – arts. 182 e 183 ................................................................... .158 Seção XI – Das máquinas e equipamentos – arts. 184 a 186 ............................................................................................................ .158 Seção XII – Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão – arts. 187 e 188 .................................................................................... .159 Seção XIII – Das atividades insalubres ou perigosas – arts. 189 a 197 . . .............................................................................................. .160 Seção XIV – Da prevenção da fadiga – arts. 198 e 199 ...................................................................................................................... Seção XV – Das outras medidas especiais de proteção – art. 200 . . .................................................................................................... .160 Seção XVI – Das penalidades – arts. 201 a 223 . . ............................................................................................................................... .160

Índice Sistemático da CLT

TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO .160 Arts. 224 a 441 . . .................................................................................................................................................................................. Capítulo I – Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho – arts. 224 a 351 ......................................................... .160

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136 Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção IV‑A – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Seção IX – Seção X – Seção XI – Seção XII – Seção XIII – Seção XIV – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Capítulo IV – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI –

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho Dos bancários – arts. 224 a 226 .................................................................................................................................... .160 Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia . submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia – arts. 227 a 231 . . ........................................................................................................................................................... 161 Dos músicos profissionais – arts. 232 e 233 (Revogados)................................................................................................ .161 Dos operadores cinematográficos – arts. 234 e 235 . . ...................................................................................................... .161 .162 Do serviço do motorista profissional – arts. 235‑A a 235‑H. . ........................................................................................... .163 Do serviço ferroviário – arts. 236 a 247 ......................................................................................................................... . nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos Das equipagens das embarcações da Marinha Mercante portos e da pesca – arts. 248 a 252 ............................................................................................................................... 165 .165 Dos serviços frigoríficos – art. 253 ................................................................................................................................ .165 Dos serviços de estiva – arts. 254 a 284 (Revogados)...................................................................................................... .166 Dos serviços de capatazias nos portos – arts. 285 a 292 (Revogados).. ............................................................................. .166 Do trabalho em minas de subsolo – arts. 293 a 301 . . ...................................................................................................... .166 Dos jornalistas profissionais – arts. 302 a 316 ............................................................................................................... .167 Dos professores – arts. 317 a 324 . . ................................................................................................................................ .167 Dos químicos – arts. 325 a 350 ..................................................................................................................................... .170 Das penalidades – art. 351 ........................................................................................................................................... .170 Da nacionalização do trabalho – arts. 352 a 371 ............................................................................................................ .170 Da proporcionalidade de empregados brasileiros – arts. 352 a 358 ................................................................................. .171 Das relações anuais de empregados – arts. 359 a 362 .................................................................................................... .171 Das penalidades – arts. 363 e 364 ................................................................................................................................. .172 Disposições gerais – arts. 365 a 367 . . ............................................................................................................................ .172 Das disposições especiais sobre a nacionalização da Marinha Mercante – arts. 368 a 371 . . .............................................. Da proteção do trabalho da mulher – arts. 372 a 401‑B.172 .................................................................................................. Da duração, condições do trabalho e da discriminação.172 contra a mulher – arts. 372 a 378 ................................................. .173 Do trabalho noturno – arts. 379 a 381 ........................................................................................................................... .173 Dos períodos de descanso – arts. 382 a 386 . . ................................................................................................................. .173 Dos métodos e locais de trabalho – arts. 387 a 390‑E ..................................................................................................... .173 Da proteção à maternidade – arts. 391 a 400 . . ............................................................................................................... .174 Das penalidades – arts. 401 a 401‑B .. ............................................................................................................................ .175 Da proteção do trabalho do menor – arts. 402 a 441 ...................................................................................................... .175 Disposições gerais – arts. 402 a 410 . . ............................................................................................................................ .176 Da duração do trabalho – arts. 411 a 414 ...................................................................................................................... .176 Da admissão em emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – arts. 415 a 423 (Revogados)............................ Dos deveres dos responsáveis legais de menores e dos.176 empregadores. Da aprendizagem – arts. 424 a 433 ....................... .177 Das penalidades – arts. 434 a 438 . . ............................................................................................................................... .178 Disposições finais – arts. 439 a 441 . . .............................................................................................................................

TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Arts. 442 a 510 . . .................................................................................................................................................................................. .178 Capítulo I – Disposições gerais – arts. 442 a 456 . . ............................................................................................................................ .178 Capítulo II – Da remuneração – arts. 457 a 467 . . ............................................................................................................................... .179 Capítulo III – Da alteração – arts. 468 a 470 ...................................................................................................................................... .181 Capítulo IV – Da suspensão e da interrupção – arts. 471 a 476‑A......................................................................................................... .181 Capítulo V – Da rescisão – arts. 477 a 486 ........................................................................................................................................ .182 Capítulo VI – Do aviso prévio – arts. 487 a 491 .................................................................................................................................. .184 Capítulo VII – Da estabilidade – arts. 492 a 500 .................................................................................................................................. .185 Capítulo VIII – Da força maior – arts. 501 a 504 ................................................................................................................................... .185 Capítulo IX – Disposições especiais – arts. 505 a 510 ......................................................................................................................... .185

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Arts. 511 a 610 . . .................................................................................................................................................................................. .186 Capítulo I – Da instituição sindical – arts. 511 a 569 ........................................................................................................................ .186 .186 Seção I – Da associação em sindicato – arts. 511 a 514 ................................................................................................................ Seção II – Do reconhecimento e investidura sindical – arts. 515 a.186 521 ............................................................................................ .187 Seção III – Da administração do sindicato – arts. 522 a 528 ............................................................................................................ .188 Seção IV – Das eleições sindicais – arts. 529 a 532 ......................................................................................................................... Seção V – Das associações sindicais de grau superior – arts. 533 .189 a 539 .......................................................................................... .190 Seção VI – Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados – arts. 540 a 547 ......................................... Seção VII – Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização – .191 arts. 548 a 552 . . ........................................................................... .192 Seção VIII – Das penalidades – arts. 553 a 557 . . ............................................................................................................................... .193 Seção IX – Disposições gerais – arts. 558 a 569 . . ............................................................................................................................ .193 Capítulo II – Do enquadramento sindical – arts. 570 a 577 ................................................................................................................ .194 Capítulo III – Da contribuição sindical – arts. 578 a 610 ..................................................................................................................... Seção I – Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical .194 – arts. 578 a 591 .. ........................................................................ Seção II – Da aplicação da contribuição sindical – arts. 592 a 594.196 .................................................................................................. Seção III – Da comissão da contribuição sindical – arts. 595 a 597.197 (Revogados). . .............................................................................. .197 Seção IV – Das penalidades – arts. 598 a 600 . . ............................................................................................................................... .197 Seção V – Disposições gerais – arts. 601 a 610 . . ............................................................................................................................

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Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VI DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Arts. 611 a 625 . . .................................................................................................................................................................................. .198

TÍTULO VI‑A DAS COmissões de conciliação prévia A rts. 625‑A a 625‑H ................................................................................................................................................................................. .199

TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Arts. 626 a 642 . . .................................................................................................................................................................................. .200 Capítulo I – Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas.200 – arts. 626 a 634 ........................................................................ Capítulo II – Dos recursos – arts. 635 a 638 ...................................................................................................................................... .201 Capítulo III – Do depósito, da inscrição e da cobrança – arts. 639 a 642 .202 ..............................................................................................

TÍTULO VII‑A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642‑A . . .................................................................................................................................................................................. .202

TÍTULO VIII DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 643 a 735 . . .................................................................................................................................................................................. .202 Capítulo I – Introdução – arts. 643 a 646 ......................................................................................................................................... .202 Capítulo II – Das Juntas de Conciliação e Julgamento – arts. 647 a 667 .203 .............................................................................................. .203 Seção I – Da composição e funcionamento – arts. 647 a 649 . . ....................................................................................................... .203 Seção II – Da jurisdição e competência das Juntas – arts. 650 a 653 ............................................................................................... .204 Seção III – Dos presidentes das Juntas – arts. 654 a 659 ................................................................................................................. .205 Seção IV – Dos Juízes Classistas das Juntas – arts. 660 a 667 .......................................................................................................... .206 Capítulo III – Dos juízos de direito – arts. 668 e 669 ........................................................................................................................... Capítulo IV – Dos Tribunais Regionais do Trabalho – arts. 670 a 689 .206 .................................................................................................... .206 Seção I – Da composição e do funcionamento – arts. 670 a 673 .................................................................................................... .208 Seção II – Da jurisdição e competência – arts. 674 a 680 ............................................................................................................... .209 Seção III – Dos presidentes dos Tribunais Regionais – arts. 681 a 683 .............................................................................................. .210 Seção IV – Dos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais – arts. 684 a 689 .. ............................................................... .210 Capítulo V – Do Tribunal Superior do Trabalho – arts. 690 a 709 ......................................................................................................... .210 Seção I – Disposições preliminares – arts. 690 a 692 .................................................................................................................... .210 Seção II – Da composição e funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho – arts. 693 a 701 ........................................................ .211 Seção III – Da competência do Tribunal Pleno – art. 702 ................................................................................................................. .211 Seção IV – Da competência da Câmara de Justiça do Trabalho – arts. 703 a 705 (Suprimidos). . .......................................................... .211 Seção V – Da competência da Câmara de Previdência Social – art. 706 (Suprimido)......................................................................... Seção VI – Das atribuições do Presidente do Tribunal Superior do .212 Trabalho – art. 707 ....................................................................... .212 Seção VII – Das atribuições do Vice‑Presidente – art. 708 ................................................................................................................ .212 Seção VIII – Das atribuições do Corregedor – art. 709 . . ..................................................................................................................... .212 Capítulo VI – Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho – arts. 710 a 721 . . .................................................................................... Seção I – Da secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento .212 – arts. 710 a 712 .......................................................................... .213 Seção II – Dos distribuidores – arts. 713 a 715 .............................................................................................................................. .213 Seção III – Do cartório dos juízos de direito – arts. 716 e 717 .......................................................................................................... .213 Seção IV – Das secretarias dos Tribunais Regionais – arts. 718 a 720 ............................................................................................... Seção V – Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores.213 – art. 721 .................................................................................. .214 Capítulo VII – Das penalidades – arts. 722 a 733 . . ............................................................................................................................... .214 Seção I – Do lockout e da greve – arts. 722 a 725 .. ....................................................................................................................... .214 Seção II – Das penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho – arts. 726 a 728 .................................................................. .214 Seção III – De outras penalidades – arts. 729 a 733 ........................................................................................................................ .214 Capítulo VIII – Disposições gerais – arts. 734 e 735 ..............................................................................................................................

Índice Sistemático da CLT

TÍTULO IX DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Arts. 736 a 762 . . .................................................................................................................................................................................. .215 Capítulo I – Disposições gerais – arts. 736 a 739 . . ............................................................................................................................ .215 Capítulo II – Da Procuradoria da Justiça do Trabalho – arts. 740 a 754 .215 ............................................................................................... .215 Seção I – Da organização – arts. 740 a 745 .................................................................................................................................. .215 Seção II – Da competência da Procuradoria‑Geral – art. 746 .......................................................................................................... .216 Seção III – Da competência das Procuradorias Regionais – art. 747 ................................................................................................. .216 Seção IV – Das atribuições do Procurador‑Geral – art. 748 .............................................................................................................. .216 Seção V – Das atribuições dos Procuradores – art. 749 .................................................................................................................. Seção VI – Das atribuições dos Procuradores Regionais – arts. 750.216 e 751 ........................................................................................ .216 Seção VII – Da secretaria – arts. 752 a 754 .. .................................................................................................................................... .217 Capítulo III – Da Procuradoria de Previdência Social – arts. 755 a 762 .................................................................................................

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Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V –

Da organização – arts. 755 e 756................................................................................................................................... .217 Da competência da Procuradoria – art. 757.................................................................................................................... .217 Das atribuições do Procurador‑Geral – art. 758. . ............................................................................................................. .217 Das atribuições dos Procuradores – art. 759................................................................................................................... .217 Da secretaria – arts. 760 a 762...................................................................................................................................... .217

TÍTULO X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Arts. 763 a 910 . . .................................................................................................................................................................................. .218 Capítulo I – Disposições preliminares – arts. 763 a 769 .................................................................................................................... .218 Capítulo II – Do processo em geral – arts. 770 a 836 ......................................................................................................................... .218 Seção I – Dos atos, termos e prazos processuais – arts. 770 a 782 .218 ................................................................................................. Seção II – Da distribuição – arts. 783 a 788 . . ................................................................................................................................. .219 Seção III – Das custas e emolumentos – arts. 789 a 790‑B .. ............................................................................................................. .219 Seção IV – Das partes e dos procuradores – arts. 791 a 793 ............................................................................................................ .220 Seção V – Das nulidades – arts. 794 a 798 .................................................................................................................................... .220 .221 Seção VI – Das exceções – arts. 799 a 802 ..................................................................................................................................... .221 Seção VII – Dos conflitos de jurisdição – arts. 803 a 812 .................................................................................................................. .222 Seção VIII – Das audiências – arts. 813 a 817 ................................................................................................................................... Seção IX – Das provas – arts. 818 a 830 ......................................................................................................................................... .222 .223 Seção X – Da decisão e sua eficácia – arts. 831 a 836 .................................................................................................................... .223 Capítulo III – Dos dissídios individuais – arts. 837 a 855 . . ................................................................................................................... Seção I – Da forma de reclamação e da notificação – arts. 837 a.223 842 .. ........................................................................................... .224 Seção II – Da audiência de julgamento – arts. 843 a 852 . . .............................................................................................................. Seção II‑A – Do procedimento sumaríssimo – arts. 852‑A a 852‑I . . ..................................................................................................... .225 Seção III – Do inquérito para apuração de falta grave – arts. 853 a.225 855 ........................................................................................... .225 Capítulo IV – Dos dissídios coletivos – arts. 856 a 875 . . ...................................................................................................................... .225 Seção I – Da instauração da instância – arts. 856 a 859 ................................................................................................................ .226 Seção II – Da conciliação e do julgamento – arts. 860 a 867 .. ......................................................................................................... Seção III – Da extensão das decisões – arts. 868 a 871 ................................................................................................................... .226 .226 Seção IV – Do cumprimento das decisões – art. 872 ....................................................................................................................... .227 Seção V – Da revisão – arts. 873 a 875 .. ........................................................................................................................................ .227 Capítulo V – Da execução – arts. 876 a 892 ...................................................................................................................................... .227 Seção I – Das disposições preliminares – arts. 876 a 879 .............................................................................................................. .227 Seção II – Do mandado e da penhora – arts. 880 a 883 .................................................................................................................. .228 Seção III – Dos embargos à execução e da sua impugnação – art. 884 ............................................................................................. .228 Seção IV – Do julgamento e dos trâmites finais da execução – arts. 885 a 889‑A . . ............................................................................ .229 Seção V – Da execução por prestações sucessivas – arts. 890 a 892 .. .............................................................................................. .229 Capítulo VI – Dos recursos – arts. 893 a 902 ...................................................................................................................................... .233 Capítulo VII – Da aplicação das penalidades – arts. 903 a 908 ............................................................................................................. Capítulo VIII – Disposições finais – arts. 909 e 910 . . ............................................................................................................................. .233

TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 911 a 922 . . .................................................................................................................................................................................. .233

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO‑LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943

Tenho grande honra de apresentar a Vossa Excelência o projeto definitivo de Consolidação das Leis de Proteção ao Trabalho, relevante cometimento jurídico e social, cuja redação última foi procedida, havendo sido escrupulosamente apreciadas as sugestões e emendas propostas ao anteprojeto, após uma verdadeira autocrítica, que a própria Comissão efetuou, do texto original divulgado pelo Diário Oficial de 5 de janeiro do corrente ano.

2. A Comissão cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observações ou comentários feitos à Consolidação.

3. Peço vênia a Vossa Excelência, preliminarmente, para ressaltar o

esforço, a cultura, a inteligência com que, no desempenho da difícil incumbência, se houveram os signatários do Relatório incluso no aprofundado exame da matéria.

4. Durante quase um ano, em longas reuniões diárias, entregaram‑se

à tarefa complexa e ilustre, com uma dedicação e um espírito público que bem demonstram o patriotismo que os inspirou. Desejo, por isso, antes de mais nada, e perante V. Ex a., patentear o meu reconhecimento e a minha admiração por esses notáveis colaboradores da obra ministerial.

5. É da mais alta significação social e merece uma referência especial o interesse suscitado pela divulgação do anteprojeto.

6. Juristas e magistrados, entidades públicas, empresas privadas e associações culturais concorreram com a judiciosa reflexão de sua experiência para sugerir um ou outro retoque.

7. Revelando, não só a repercussão alcançada pelo monumento legal projetado, mas, principalmente, uma vigorosa consciência sindical – prova plena de um regime social já radicado –, manifestaram‑se as classes de empregadores e de empregados, através das respectivas instituições representativas. Esta foi, na realidade, a contribuição mais palpitante trazida à Comissão, quer pelo teor original da discussão das teses, quer pela eficiência patente do sistema paritário de equilíbrio social, evidenciando‑se, do contraste de interesse, sob a luz de um pensamento público de bem comum, a fórmula de composição harmônica das forças do capital e do trabalho.

8. A Consolidação corresponde a um estágio no desenvolvimento do progresso jurídico.

9. Entre a compilação ou coleção de leis e um código – que são, respectivamente, os momentos extremos de um processo de corporificação do direito – existe a consolidação, que é a fase própria da concatenação dos textos e da coordenação dos princípios, quando já se denuncia primeiro o pensamento do sistema depois de haverem sido reguladas, de modo amplo, relações sociais em determinado plano da vida política. 10. Projetada a ação do Estado em várias direções, para atender ao tratamento de situações especiais e constantes em uma mesma órbita jurídica, impõe‑se, desde o instante em que se surpreende a unidade interna desses problemas, perscrutar a sua inteligência ordenadora, que será então a ratio legis do sistema normativo necessário. 11. Esse o significado da Consolidação, que não é uma coleção de leis, mas a sua coordenação sistematizada. Não é apenas um engenho de arquitetura legislativa, mas uma recapitulação de valores coerentes, que resultaram de uma grande expansão legislativa anterior, em um dado ramo do direito.

12. É o diploma do idealismo excepcional do Brasil, orientado pela

clarividência genial de V. Exa., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade da justiça

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social. É incontestavelmente a síntese das instituições políticas estabelecidas por V. Exa., desde o início de seu governo.

13. Empenhou‑se, por isso, a Comissão na articulação dos textos

legais vigentes, na exata dedução dos princípios, na concordância essencial das regras, na unidade interna do sistema. As lacunas preenchidas propuseram‑se a tornar explícitas verdades inerentes às leis anteriores. Algumas inovações aparentes não passam de necessárias consequências da Constituição. As omissões intencionalmente ocorridas restringiram‑se a excluir do conjunto as leis tipicamente transitórias e que, para atender a situações de emergência decorrentes do estado de guerra, ficaram à margem dos postulados do nosso direito social.

14. O que importa salientar é ter havido a preocupação dominante

de subordinação às leis preexistentes e não como se procedesse à organização de um código, para o qual se permite modernamente a originalidade inicial e onde é mesmo espontânea e essencial a livre criação do direito, sem qualquer dependência do regime vigente.

15. A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de um decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de equidade confraternizaram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social. 16. No relatório elaborado pela Comissão respectiva, que corresponde a um prefácio admirável da obra monumental, e no qual se filia a presente exposição de motivos, encontrará V. Exa minucioso e brilhante estudo das doutrinas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas, comprovando que a Consolidação representa um documento resultante da instituição do gênio com que Vossa Excelência vem preparando o Brasil para uma missão universal. 17. A estrutura da Consolidação e a ordenada distribuição das matérias que lhe compõem o texto evidenciam claramente não só um plano lógico como também um pensamento doutrinário.

18. A sucessiva disposição das matérias, nos Títulos e Capítulos, corresponde a uma racional precedência.

19. Assim, sem fazer injúria ao bom‑senso geral, exemplificarei, en-

tretanto; o contrato individual do trabalho pressupõe a regulamentação legal de tutela do empregado, não lhe podendo ser adversa; a organização sindical pressupõe igualmente a condição de emprego ou o exercício de profissão e a constituição da empresa; o contrato coletivo de trabalho seria, por sua vez, inviável sem a prévia formação sindical das classes.

Exposição de Motivos da CLT

Sr. Presidente da República:

20. Essa uma distribuição em que os institutos jurídico‑políticos são alinhados, não ao sabor de classificações subjetivas ou sob a sugestão irrefletida de padrões quaisquer, mas sim, e verdadeiramente, de acordo com dados racionais derivados do próprio valor e da função social que lhes é essencial. 21. Para melhor compreensão, dividiu a Comissão o Título II do anteprojeto em dois Títulos, visando a tornar ainda mais intuitivo o esquema da consolidação: ocupando‑se essas duas divisões, respectivamente, “Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho” e “Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho”, que constituem exatamente os princípios institucionais e básicos da proteção do trabalho.

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Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho

22. Mais uma vez nota‑se nessa concepção um ânimo de ordem que resultou de uma meditação exclusiva sobre os institutos concatenados. 23. O pormenorizado exame, nesta exposição, de todos os temas ali discutidos, importaria reproduzir, quase na íntegra, o referido relatório, com prejuízo talvez de sua harmonia e da lógica irretorquível com que se apresenta. 24. Peço licença, entretanto, para assinalar alguns aspectos principais do trabalho da Comissão. 25. No concernente à identificação profissional, há quem incorra em absoluto equívoco, ignorando o sentido exato dessa instituição jurídica.

26. Houve quem lhe apontasse apenas a utilidade de mero instrumento de contrato do trabalho, quando, na verdade, é este, embora de grande alcance, apenas um aspecto da carteira profissional, cujo caráter fundamental é o de documento de qualificação profissional, constituindo mesmo a primeira manifestação de tutela do Estado ao trabalhador, antes formalmente “desqualificado” sob o ponto de vista profissional e a seguir, com a emissão daquele título, habilitado à ocupação de um emprego ou ao exercício de uma profissão. Não há como subordinar essa criação típica do Direito Social ao papel acessório de prova do contrato de trabalho, quando, como se vê, a sua emissão antecede livremente o ajuste do emprego e agora, pela Consolidação, passará até a constituir uma condição obrigatória para o trabalho. 27. Foi, aliás, considerando a importância da carteira profissional como elemento primacial para manutenção do cadastro profissional dos trabalhadores, como título de qualificação profissional, como documento indispensável à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do contrato individual do trabalho – que a Comissão encontrou razões bastantes para a reputar uma instituição fundamental de proteção do trabalhador e não admitir fosse relegada à inoperância da franquia liberal, tornando‑a, então, obrigatória. 28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a

precedência das “normas” de tutela sobre os “contratos” acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista.

29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei. 30. Ressaltar essa expressão peculiar constituiria certamente uma conformação com a realidade e com a filosofia do novo Direito, justificando‑se assim a ênfase inicial atribuída à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual. 31. Nem há como contestar semelhante método, desde que o Direito Social é, por definição, um complexo de normas e de instituições voltadas à proteção do trabalho dependente na atividade privada. 32. Entre as inúmeras sugestões trazidas, uma houve que suscitou singular estranheza, dada a sua procedência de uma entidade representativa de empregados.

33. Objetava contra a exclusão da permissão contida no inciso final do parágrafo único do art. 4o da Lei no 264, de 5 de outubro de 1936, e reclamava a sua incorporação à Consolidação. 34. Esse texto propositadamente omitido colidia rigorosamente com

um dispositivo legal posterior – art. 12 do Decreto‑lei no 2.308, de 13 de junho de 1942 – em que se anunciava uma regra irrecusável de proteção ao trabalhador.

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35. Como se tolerar, efetivamente, que possa um empregado realizar os encargos de sua função, por mais rudimentar que esta seja, durante oito horas sucessivas, sem um intervalo para repouso ou alimentação? 36. Talvez uma incompreensão tivesse surgido na consideração desse

preceito legal vigente: há, na realidade, determinadas funções de supervisão e de controle, tais como as exercidas por encarregados de estações ou usinas elétricas, cujo trabalho é intermitente, não exigindo uma atenção constante e um esforço continuado, sendo benéfica, então, para esses empregados a exclusão da hora de repouso pela redução que se dá no tempo de permanência no serviço, facilitada, por outro lado, a organização das tabelas de rodízio dos ocupantes desses cargos pelas empresas.

37. Essa hipótese, constituindo tipicamente o caso do trabalho descontínuo, segundo a conhecida definição de Barassi, não se enquadra, entretanto, na determinação do citado art. 12 do Decreto‑lei no 2.308, que apenas abrange o “trabalho contínuo”, conforme foi incluído à Consolidação no Capítulo “Da Duração do Trabalho”, parecendo, portanto, resolvida a dúvida. 38. O trabalho dos menores, entre quatorze e dezoito anos, ou tem como finalidade a preparação dos mesmos para um ofício, uma profissão, ou, então, constitui uma exploração e um aniquilamento da juventude.

39. Esse pensamento fez com que o Decreto‑lei no 3.616, de 13 de

setembro de 1941, salvo nos casos excepcionais de força maior ou de interesse público, proibisse para os menores a prorrogação da duração normal de trabalho. Tal a fonte do dispositivo idêntico que se encontra na Consolidação, sem incorrer em inovação.

40. Atentando, também, nos deveres impostos aos empregadores

de menores, ver‑se‑á que são eles obrigados a permitir a esses seus empregados a frequência às aulas, quer as de instrução primária, conforme sempre foi estabelecido, como também as de formação profissional a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, de acordo com o estatuído pelo Decreto‑lei no 4.481, de 16 de julho de 1942.

41. Acreditamos que não se levantará mais qualquer argumento

contra a razoabilíssima disposição legal de proibição da prorrogação do horário normal do trabalho dos menores, justificada não só por óbvias considerações biológicas de preservação da saúde dos adolescentes, como também por motivos educacionais irrefutáveis.

42. A clara e total definição que do contrato individual do trabalho foi dada pelo anteprojeto da Consolidação, provocou algumas divergências de mero gosto polêmico. 43. A emenda então apresentada não pôde ser aceita. Revelava, primeiramente, incompreensão do espírito institucional tantas vezes salientado nesses empreendimentos. Repetia ainda um conceito prévio e básico já formulado, qual seja o de empregado. 44. O que os objetantes não alcançaram foi o deliberado propósito de se reconhecer a correspondência e equivalência entre a “relação de emprego” e o “contrato individual do trabalho”, para os efeitos da legislação social, correspondência essa que a escola contratualista italiana nega, exigindo a expressa pactuação. 45. Na concepção do projeto, admitido, como fundamento de contrato, o acordo tácito, é lógico que a “relação de emprego” constitui o ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor. 46. O conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e rele-

vante quanto é o que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho.

47. Embora seja plenamente positivo o texto da Consolidação, diante de dúvidas propostas, urge repetir que o projeto não feriu nenhum

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Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho

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direito, garantindo até simples expectativas de direito, uma vez que todos os empregados bancários admitidos até a data da vigência do decreto‑lei que aprovar a Consolidação terão assegurada a estabilidade em dois anos, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto n o 24.615, de 9 de julho de 1934.

60. As disposições destinadas à regulamentação das condições de

48. O que não poderia ser admitido, em uma Consolidação que se

61. Houve também a preocupação de atender tanto quanto possível à equiparação, pleiteada pelo Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Santos, entre os serviços de estiva e os de capatazias, que realmente funcionam em necessária coordenação.

49. Fosse uma medida de proteção especial correlata de peculiares

condições de trabalho, e não teria havido a menor dúvida em se manter tal regime, conforme aliás procedeu a Comissão, conservando do estatuto profissional dos bancários todos os preceitos que lhes fossem favoráveis e suprimindo os que não se equiparassem às disposições gerais de proteção à duração de trabalho, tais como os que legitimavam a prorrogação a horas suplementares independentemente de pagamento extraordinário.

50. Houve, portanto, estrita justiça. 51. Conforme ficou esclarecido inicialmente, a redação final que te-

nho a subida honra de apresentar a Vossa Excelência foi precedida de um meticuloso exame de todas as sugestões apresentadas, não constituindo menor contribuição a que cada um dos membros da Comissão procurou trazer, corrigindo e completando o anteprojeto.

52. Na revisão realizada, a Comissão assumiu uma posição censora de sua própria obra, promovendo consequentemente o aprimoramento do respectivo teor. 53. Na introdução aperfeiçoou a redação dos artigos; inseriu a de-

finição de empregador, que integra o conceito definitivo da relação de emprego, acompanhando‑a da noção legal de empregadora única dada pela Lei n o 435, de 17 de maio de 1937; removeu, outrossim, para o Capítulo pertinente, a declaração da igualdade de salário por trabalho do mesmo valor sem distinção de sexo. Foi, por outro lado, suprimida a afirmação concernente à proibição da renúncia de direitos, que entendeu a Comissão ser elementar do princípio de ordem pública, mediante o qual são nulos os atos praticados no intuito de excluir a eficácia da legislação social.

54. O Título das normas institucionais foi reconstituído em dois outros, para mais fácil apresentação dos preceitos nele contidos.

55. O Capítulo sobre a identificação profissional e os registros de empregados foi melhorado na nomenclatura, na redação e na disposição das Seções. 56. Sofreu alteração o texto que reproduziu o parágrafo único do

art. 18 do Decreto n o 22.035, de 29 de outubro de 1932, eliminando‑se agora da carteira profissional a averbação de notas desabonadoras, as quais, somente quando resultarem de sentença transitada em julgado, serão inscritas no prontuário do portador da carteira.

57. Ligeiros retoques foram dados ao Capítulo sobre a duração geral

do trabalho.

58. Considerou‑se de justiça equiparar o regime de trabalho dos operadores das empresas de serviços telefônicos aos das que exploram serviços de telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia, cujas condições de fadiga são idênticas. 59. A duração do trabalho nos serviços ferroviários foi reexaminada

de acordo com sugestões do Sindicato dos Empregados Ferroviários do Rio de Janeiro, e das empresas responsáveis por esses serviços, principalmente a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja cooperação inteligente favoreceu a racionalização imprimida ao projeto, com a supressão, pela qual se batia a Comissão, do confuso e prejudicial sistema de ciclos de 96 horas em 14 dias, com duração máxima diária de 16 horas, do citado Decreto no 279, de graves consequências para a saúde dos ferroviários.

CLT - 22ª ed-2016.indb 141

62. Uma lacuna estava a exigir, há longa data, fosse coberta na nossa legislação. Recomendado, reiteradas vezes, pelo Presidente da República, diante da insuficiência da lei geral, não se ultimara, entretanto, até o presente, o projetado decreto‑lei especial amparando as condições de trabalho em minas de subsolo. Coligindo os dados apurados pelo Departamento Nacional do Trabalho, depois de sucessivas e conclusivas investigações locais, foi constituída uma Seção prevendo as reduções do horário nos trabalhos em minas subterrâneas, trabalhos esses árduos e particularmente ruinosos para a vida dos respectivos operários. 63. Na Seção em que se regula o exercício da profissão de químico, foi adotada a indicação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, no sentido de ficarem declinados os tipos de indústrias em que se torna obrigatória a admissão de um químico. De acordo com a sugestão e segundo o critério do Instituto Nacional de Tecnologia deste Ministério, ficou resolvida essa questão e homologada a orientação prática deste Ministério. 64. O Capítulo da Nacionalização do Trabalho recebeu pequenas emendas de redação, tendo sido suprimido o dispositivo do anteprojeto relativo aos cargos de chefia. Reconsiderando a matéria, verificou a Comissão que o problema, que suscitava a emenda aditiva ao anteprojeto, encontrava solução no próprio texto legal quando este disciplina que os ocupantes de funções técnicas somente ficarão à margem da proporcionalidade na falta de trabalhadores nacionais especializados. Sem gerar confusões que não haviam sido, aliás, pretendidas pelo preceito ora suprimido, o qual não continha qualquer restrição à desejada colaboração de iniciativas e de capitais estrangeiros, restará sempre no dispositivo acima referido o remédio para o Governo proporcionar garantias às elites de técnicos nacionais.

65. O regime de Higiene e Segurança do Trabalho, pela revisão efetuada, adquiriu maior eficácia, por força da explícita declaração, que constitui formalidade longamente seguida, da exigência de prévia verificação e aprovação das instalações dos estabelecimentos industriais para o respectivo funcionamento. 66. Estabeleceu‑se, igualmente, a obrigatoriedade do uso, pelos empregados, dos equipamentos de defesa pessoal fornecidos pelos empregadores e aprovados pelas autoridades de Higiene do Trabalho. 67. Quanto aos Capítulos da proteção ao trabalho das mulheres e

dos menores, as correções limitaram‑se a erros de impressão, tendo sido, por outro lado, restabelecido o preceito inscrito no parágrafo único do art. 16 do antigo Decreto n o 22.042, de 3 de novembro de 1932, que, pela referência feita no § 3 o do art. 16 do Decreto‑lei n o 3.616, de 13 de setembro de 1941, é intuitivo concluir fora omitido, involuntariamente, neste último diploma legal.

Exposição de Motivos da CLT

propõe a sistematizar os princípios do nosso Direito Social, era a persistência de um singular privilégio para uma categoria de trabalhadores, quando o prestígio das instituições públicas exige exatamente uma igualdade de tratamento para situações sociais idênticas.

trabalho nos serviços de estiva mereceram igual reexame, atendidas, em harmonia, as sugestões da Comissão de Marinha Mercante, do Sindicato dos Estivadores do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Trabalhadores em Estiva de Minérios desta Capital.

68. Os deveres impostos aos empregadores para o efeito da habilitação profissional dos respectivos empregados menores e consubstanciados no Decreto‑lei no 4.481, de 16 de julho de 1942, corporificando normas de tutela dessa classe de empregados, cujo trabalho tem de ser orientado pelo alto escopo da educação técnica, passaram a integrar a Seção correspondente do Capítulo versando esse regime especial. 69. É oportuno salientar que a legislação social, universalmente, vem atribuindo um remarcado desvelo pelas condições de trabalho dos menores.

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142

Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho

70. Em consonância com as convenções internacionais e as reco-

mendações de congressos, e mesmo a estas se antecipando, o Brasil, pela pessoal inspiração de Vossa Excelência, vem realizando, através deste Ministério, uma salutar ação pública de preservação da juventude que trabalha.

71. O prosseguimento dessa política especializada é um imperativo e pareceu à Comissão dever ser assim ponderado na revisão, a que se procede, do Código de Menores, pois os seus preceitos atinentes ao trabalho foram totalmente melhorados e anexados à nossa legislação trabalhista, cujo Decreto‑lei n o 3.616, consolidado agora, consagra a melhor solução de articulação e distinção entre a competência dos magistrados de menores e a das autoridades de trabalho, conferindo àqueles a plenitude das funções morais, jurisdicionais e supletivas do pátrio poder, que lhes são eminentemente reservadas, e atribuindo às autoridades deste Ministério a efetivação do regime de proteção ao trabalho. 72. O Título em que se compendiam as regras constitutivas do con-

trato individual de trabalho careceu apenas de pequenas especificações do pensamento já expresso, acrescentando‑se‑lhe, entretanto, as normas pertinentes aos contratos de autores teatrais e congêneres, oriundos da celebrada Lei Getúlio Vargas, cuja atualização vinha sendo ultimamente promovida por uma Comissão interministerial, da qual provieram os artigos de lei aditados ao presente projeto.

73. Estatuiu a Consolidação que aos trabalhadores rurais se aplicam as regras básicas do contrato individual do trabalho, inclusive o aviso prévio, não lhes atingindo, porém, o regime de garantias em caso de rescisão, a que não tenham dado motivo, nem o instituto da estabilidade. A essa conclusão chegou a Comissão, em voto preponderante, sob a alegação de serem imprescindíveis maiores esclarecimentos das exatas condições das classes rurais, inibidas, no momento, por falta de lei, da representação sindical dos respectivos interesses. 74. Em seu relatório, manifesta a Comissão, consequentemente e em princípio, a sua restrição quanto ao projeto do Código Rural, publicado no Diário Oficial de 16 de janeiro último, na parte referente ao Contrato de Trabalho, objeto preciso desta Consolidação e não de um Código em que, com exclusividade, deveriam ser tratados os problemas relativos à produção na agricultura e em atividades conexas. 75. A revisão dos artigos compreendidos no Título da Organização Sindical ofereceu oportunidade para pequenas adaptações, sem afetar o sistema.

76. Procedeu‑se à consolidação do Decreto‑lei no 5.242, de 11 de

fevereiro de 1943, que dispôs sobre a exigência da sindicalização para o exercício da função de representação social em órgão oficial, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias.

77. Suprimiu‑se a emenda constante do anteprojeto tendente à instituição do regime de tomada de contas dos sindicatos. A eficiência do sistema de controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento dos sindicatos. A eficiência do sistema de

CLT - 22ª ed-2016.indb 142

controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento do imposto sindical, posteriormente criados pela Portaria Ministerial n o 884, de 5 de dezembro de 1942, veio indicar ser prescindível esse processo de tomada de contas, que poderia determinar a burocratização desses órgãos de classe, por todos os títulos evitável, a fim de se conservar a espontaneidade e originalidade do regime sindical.

78. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo propôs e foram aceitos os aumentos, de um para sete, do número máximo de membros da diretoria das entidades de grau superior, e de Cr$ 20,00 para Cr$ 30,00, da importância mínima correspondente ao imposto sindical de empregadores. 79. A Comissão de Enquadramento Sindical, dado o crescente desen-

volvimento de sua atividade, teve a respectiva composição ampliada, incluindo um representante do Ministério da Agricultura na previsão da próxima sindicalização das classes rurais.

80. Ligeiros reparos foram feitos ao Capítulo do Imposto Sindical,

na base do regime estabelecido pelo Decreto‑lei no 4.298, de 14 de maio de 1942, introduzindo‑se apenas um artigo destinado a facultar a ação executiva, com os privilégios da Fazenda Pública, excluído o foro próprio, para a cobrança do imposto sindical, quando houver débito certificado pela autoridade competente deste Ministério.

81. Finalmente, quanto à Justiça do Trabalho, deliberou‑se a exclusão de toda a parte consistente em regimento de órgãos e serviços, bem como dos assuntos referentes à administração dos seguros sociais. 82. O julgamento dos agravos foi elevado ao seu verdadeiro nível,

que é o da instância superior, necessário à adequada conceituação desses recursos e à jurídica apreciação da respectiva substância. Apurou‑se, outrossim, a definição do prejulgado, estabelecendo‑se a forma do seu processamento e os efeitos que gera.

83. Tais, em rápida resenha, as principais modificações operadas no anteprojeto publicado. De todas essas alterações deflui um único pensamento – o de ajustar, mais e mais, a obra constituída às diretrizes da Política Social do Governo, fixadas de maneira tão ampla e coerente no magnífico quadro das disposições legais que acabam de ser recapituladas. 84. Ao pedir a atenção de Vossa Excelência para essa notável obra da

construção jurídica, afirmo, com profunda convicção e de um modo geral, que, nesta hora dramática que o mundo sofre, a Consolidação constitui um marco venerável na história de nossa civilização, demonstra a vocação brasileira pelo direito e, na escureza que envolve a humanidade, representa a expressão de uma luz que não se apagou. Apresento a vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943. Alexandre Marcondes Filho

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO‑LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943

Publicado no DOU de 9-8-1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: c c

O art. 180 citado refere‑se à CF/1937. Arts. 5o, XIII, 6o, 7o, XXVII, XXXIV, e 193 da CF.

Art. 1o Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este

Decreto‑Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2o O presente Decreto‑Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1o de maio de 1943; 122o da Independência e 55o da República. Getúlio Vargas

Consolidação das Leis do Trabalho Título I – Introdução

Art. 1 Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações o

individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. c

Lei no 7.064, de 6-12-1982, dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Art. 2o Considera‑se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. c

Art. 3o da Lei no 5.889, de 8-6-1973 (Lei do Trabalho Rural).

§ 1o Equiparam‑se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

c

Orientações Jurisprudenciais da SBDI‑I nos 199, 321, 335, 338, 350, 362 e 366 do TST.

Art. 4o Considera‑se como de serviço efetivo o período em que o em-

pregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Súm. no 463 do STF. Súmulas nos 90, 118, 229, 320, 366, 428 e 429 do TST. c OJ da SBDI‑I n o 355 do TST. c c

Parágrafo único. Computar‑se‑ão, na contagem de tempo de ser-

viço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Parágrafo único acrescido pela Lei no 4.072, de 16-6-1962. Súm. no 463 do STF. c Súmulas n os 138 e 378 do TST. c c

Art. 5o A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 7o, XXX, XXXI e XXXIV, da CF. Dec. no 41.721, de 25-6-1957, promulgou a Convenção no 100 da OIT sobre igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor. c Súm. n o 202 do STF. c Súm. n o 6 do TST. c c

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabeleci-

mento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

c

Caput com a redação dada pela Lei no 12.551, de 15-12-2011.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de coman-

do, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. c c

Parágrafo único acrescido pela Lei no 12.551, de 15-12-2011. Súm. no 428 do TST.

Art. 7 o Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo

quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

c

Caput com a redação dada pelo Dec.‑lei no 8.079, de 11-10-1945.

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; Art. 7o, parágrafo único, da CF. Lei n o 5.859, de 11-12-1972 (Lei do Empregado Doméstico), regu‑ lamentada pelos Decretos n os 71.885, de 9-3-1973, e 73.626, de 12-2-1974. c LC n o 150, de 1-6-2015 (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico). c

Art. 173, § 1 , II, da CF. Súmulas nos 129, 239 e 331 do TST. c Orientações Jurisprudenciais da SBDI‑I nos 185, 191 e 225 do TST. c OJ da SBDI‑I Transitória no 66 do TST.

c

Art. 3o Considera‑se empregado toda pessoa física que prestar ser-

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c

o

c

viços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. c c c c c c c

Art. 7o, XXX a XXXII, da CF. Lei no 3.207, de 18-7-1957 (Lei dos Vendedores, Viajantes e Pracistas). Art. 1o da LC no 150, de 1-6-2015 (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico). Art. 1o da Lei no 5.859, de 11-12-1972 (Lei do Empregado Doméstico). Art. 2o da Lei no 5.889, de 8-6-1973 (Lei do Trabalho Rural). Arts. 97 e 98 da Lei no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro). Súmulas nos 6, VII, 363, 386 e 430 do TST.

CLT - 22ª ed-2016.indb 143

Art. 7o da CF. Lei no 5.889, de 8-3-1973 (Lei do Trabalho Rural). c Dec. n o 73.626, de 12-2-1974, regulamenta a Lei do Empregado Doméstico. c OJ da SBDI‑I n o 38 do TST. c c

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; c

Arts. 7o, 37, VI, e 39, § 2o, da CF.

Consolidação das Leis do Trabalho

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. c

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Consolidação das Leis do Trabalho – Arts. 8o a 13

Súmulas nos 56 e 212 do extinto TFR. Súmulas nos 58, 178 e 243 do TST. c OJ da SBDI‑I n o 138 do TST.

II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

c

c c

Incisos I e II acrescidos pela Lei no 9.658, de 5-6-1998. Súm. no 156 do TST. c OJ da SBDI‑I n o 129 do TST.

c

Alíneas c e d com a redação dada pelo Dec.‑lei n o 8.079, de 11-10-1945. c Arts. 7 o e 39, § 2 o, da CF. c Súm. n o 58 do TST. c

Parágrafo único. Revogado. Dec.‑Lei no 8.249, de 29-11-1945. Art. 8o As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na fal-

ta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Arts. 126 e 127 do CPC/1973. Art. 140 do CPC/2015. c Arts. 4 o e 5 o do Dec.‑lei n o 4.657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. c

Arts. 194 a 204 da CF. Lei no 8.212, de 24-7-1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) do TST. c Lei no 8.213, de 24-7-1991 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social). c OJ da SDC n o 31 do TST. c c

Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

c c

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito

do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. c

Art. 769 desta Consolidação.

Art. 9o Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo

de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Arts. 197 a 207 do CP. c OJ da SBDI‑I n o 362 do TST. c Súmulas n os 91, 152, 230 e 331 do TST. c

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. c c c c c c

Art. 5o, XXXVI, da CF. Art. 448 desta Consolidação. Art. 6o, caput, e § 2o, do Dec.‑lei no 4.657, de 4-9-1942 (Lei de Intro‑ dução às normas do Direito Brasileiro). Arts. 6o, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei no 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). Orientações Jurisprudenciais da SBDI‑I n os 92, 225, 261, 343, 408 e 411 do TST. Orientação Jurisprudencial da SBDI‑I Transitória n os 28, 30, 37, 48 e 59 do TST.

Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

c c

c

c c c c

Caput com a redação dada pela Lei n 9.658, de 5-6-1998. Art. 7o, XXIX, da CF, que estabelece o mesmo prazo prescricional de 5 anos, tanto para os trabalhadores urbanos como para os trabalha‑ dores rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Este artigo ficou prejudicado pela EC no 28, de 25-5-2000, que ao dar nova redação ao inciso XXIX do art. 7o da CF, estabeleceu o mesmo prazo prescricional de 5 anos, tanto para os trabalhadores urbanos como para os trabalhadores rurais, até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Arts. 149 e 440 desta Consolidação. Súmulas n os 6, IX, 114, 153, 199, II, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373, 382 e 409 do TST. Orientações Jurisprudenciais da SBDI‑I nos 76, 83, 130, 175, 242, 243, 271, 344, 359, 362, 370, 375, 392, 401, 404 e 417 do TST. OJ da SBDI‑I Transitória no 27 do TST. o

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

CLT - 22ª ed-2016.indb 144

§ 1o acrescido pela Lei no 9.658, de 5-6-1998.

§§ 2o e 3o Vetados. Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

Capítulo I Da Identificação Profissional Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Caput com a redação dada pelo Dec.‑lei no 926, de 10-10-1969. Lei no 6.019, de 3-1-1974 (Lei do Trabalho Temporário), regulamenta‑ da pelo Dec. no 73.841, de 13-3-1974. c Lei n o 9.465, de 7-7-1997, dispõe sobre o fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social. c Súm. n o 225 do STF. c Súm. n o 12 do TST.

c c

§ 1o O disposto neste artigo aplica‑se, igualmente, a quem: I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. c

Art. 25, XXI, da Lei no 10.683, de 28-5-2003, que modificou a deno‑ minação para Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2o A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. c c

§§ 1o e 2o com a redação dada pelo Dec.‑lei no 926, de 10-10-1969. Art. 25, XXI, da Lei no 10.683, de 28-5-2003, que modificou a deno‑ minação para Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3o Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até trinta dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. c

§ 3o com a redação dada pela Lei no 5.686, de 3-8-1971.

§ 4o Na hipótese do § 3o: I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

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