Comunicado oficial

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COMUNICADO OFICIAL São Paulo, 22 de maio de 2017.

O presente COMUNICADO tem por objetivo GARANTIR que os LIVROS DE LEGISLAÇÃO NÃO COMENTADA DA EDITORA RIDEEL não trazem nenhum conteúdo cuja consulta é vedada na 2ª Fase do Exame da OAB. O conteúdo proibido está previsto no Anexo III do Edital do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

TODOS os nossos LIVROS DE LEGISLAÇÃO NÃO COMENTADA, como o Vade Mecum Acadêmico de Direito, o Vade Mecum Universitário de Direito, o Vade Mecum Compacto de Direito e os Vade Mecuns Específicos (Civil e Empresarial, Tributário, Administrativo e Constitucional, Penal e Trabalhista), PODEM SER CONSULTADOS DURANTE A 2ª FASE DO EXAME DA OAB!

Informações em sentido contrário têm origem difamatória e são motivadas por concorrência desleal, que visa diminuir a vendagem dos nossos produtos em proveito dos editados/organizados por alguns professores mal-intencionados de cursos preparatórios.

Professores descompromissados com o ensino jurídico estão informando equivocadamente aos alunos que os livros da Rideel não podem ser consultados, pois têm notas remissivas para “Jurisprudência”. Fazem tal afirmação dizendo que as notas elaboradas pela Editora para ADINs (Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade) e ADECONs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) são notas remissivas para “jurisprudência”, o que é vedado pelo Edital.

Decisões em ADIN e ADECON não são jurisprudência. Essa afirmação é absolutamente errada tecnicamente. Para sanar qualquer dúvida sobre o tema, vejamos as definições das ações e do que seria jurisprudência, conforme o Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal, verbis: Jurisprudência1: 1. Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema. 2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes. ADIN ou ADI2: Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou 1

Termo pesquisado no Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/>. Acesso em: 19 maio 2017.


estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. Artigos 2º a 12 da Lei nº 9.868/1999. Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF. ADECON ou ADC3: Ação de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. Artigos 13 a 21 da Lei nº 9.868/1999. Artigo 101 do RISTF.

Como visto pela definição jurídica publicada no site do próprio STF, ADINs e ADECONs não são caracterizadas como jurisprudência, nem poderiam ser, vez que julgam a lei “em tese” e não avaliam um caso concreto, requisito essencial para a formação da “jurisprudência”4, que serve para aplicação em casos análogos, após reiteradas decisões no mesmo sentido.

A Editora Rideel já tomou as medidas jurídicas cabíveis para fazer cessar a difamação de sua linha de produtos, que é líder de mercado há mais de 20 anos.

Permanecemos à disposição dos nossos leitores e das livrarias parceiras para mais esclarecimentos por meio do e-mail sac@rideel.com.br

Atenciosamente,

Editora Rideel LTDA.

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Idem. Idem. 4 Definição trazida pelo Dicionário Houaiss: “conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato”. 3


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