revista Jurídica Eletrônica rTm
- iSSN: 2447-4509 | jul a dez de 2017 - nº: 14
ArBiTrAGEm NoS DiSSÍDioS iNDiViDuAiS DE TrABALHo DoS ALToS EmPrEGADoS Antônio Álvares da Silva e George Augusto Mendes e Silva ANTÔNio áLVArES DA SiLVA Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG. GEorGE AuGuSTo mENDES E SiLVA Mestrando em Direito do Trabalho (UFMG). Especialista em Direito do Trabalho (Faculdade de Direito Milton Campos). Advogado no escritório Lima Netto, Carvalho, Abreu, Mayrink Sociedade de Advogados.
mar: vida e técnica “Black Mirror e o mundo do trabalho”
Domingos Antônio Zatti Pinto da Silva
É bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2008). Tem especialização em Direito Público, com Formação para o Magistério Superior, na área do Direito, pelo Centro Universitário Anhanguera (2010) e Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos (2011). É também técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, eixo tecnológico saúde e meio ambiente, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Minas Gerais (2013). Já participou de atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelo Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PRUNARTFDUFMG). Foi pesquisador voluntário do Programa (2014 - 2016). Participou do grupo de estudo Trabalho e Economia do Prunart (2015). Integrou o grupo de estudo de Administração da Justiça (2014) do Programa. E mais, tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual e Individual do Trabalho, Segurança do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho. Acadêmico do 2.o período do curso de Letras - Tecnologia da Edição - do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
moinho de homens que nem jerimuns amassados Flora Oliveira da Costa
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Advogada trabalhista e Professora do curso de Direito das Faculdades Marista e Salesiana do Nordeste. Advogada voluntária da Comissão Pastoral da Terra – Regional Nordeste II e membro do grupo de pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo – GPTEC.
o CruEL E ABSurDo CANCELAmENTo DE PrECATÓrioS Lei 13.463/17
Marco Aurélio dos Reis Corrêa
Advogado - OAB-MG 56.093
ESTuDo SoBrE A EFiCáCiA iNTErNA DAS NormAS QuE DETErmiNAm CoTAS PArA PESSoAS Com DEFiCiÊNCiA No mErCADo DE TrABALHo Em CoNDiÇÕES DE iGuALDADE
Roberson Rezende Ribeiro
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito do Trabalho na Dom Helder Câmara – Escola Superior De Advocacia De Minas Gerais, Lato Sensu. Aluno inscrito no Programa de Pós Graduação Strictu Senso da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Disciplina Isolada.
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Conselho Editorial: Amauri César Alves Adriano Jannuzzi Moreira Andréa de Campos Vasconcellos Antônio Álvares da Silva Antônio Fabrício de Matos Gonçalves Bruno Ferraz Hazan Carlos Henrique Bezerra Leite Cláudio Jannotti da Rocha Cleber Lucio de Almeida Daniela Muradas Reis Ellen Mara Ferraz Hazan Gabriela Neves Delgado Jorge Luiz Souto Maior Jose Reginaldo Inacio Lívia Mendes Moreira Miraglia Lorena Vasconcelos Porto Marcella Pagani Marcelo Fernando Borsio Marcio Tulio Viana Maria Cecília Máximo Teodoro Raimundo Cezar Britto Raimundo Simão de Mello Renato Cesar Cardoso Rômulo Soares Valentini Rúbia Zanotelli de Alvarenga Valdete Souto Severo Vitor Salino de Moura Eça
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Sumário ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO DOS ALTOS EMPREGADOS.....................................................5 Antônio Álvares da Silva George Augusto Mendes e Silva Mar: vida e técnica “Black Mirror e o mundo do trabalho”...... 13 Domingos Antônio Zatti Pinto da Silva Moinho de homens que nem jerimuns amassados...............19 Flora Oliveira da Costa O CRUEL E ABSURDO CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS Lei 13.463/17..............................................................................33 Marco Aurélio dos Reis Corrêa ESTUDO SOBRE A EFICÁCIA INTERNA DAS NORMAS QUE DETERMINAM COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE...............................................................................47 Roberson Rezende Ribeiro
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ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG. GEORGE AUGUSTO MENDES E SILVA Mestrando em Direito do Trabalho (UFMG). Especialista em Direito do Trabalho (Faculdade de Direito Milton Campos). Advogado no escritório Lima Netto, Carvalho, Abreu, Mayrink Sociedade de Advogados.
ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO DOS ALTOS EMPREGADOS SUMÁRIO: 1. A Solução dos Conflitos Individuais do Trabalho pelos seus Próprios Protagonistas. 2. A Superação dos Argumentos Contrários à Arbitragem dos Conflitos Individuais Trabalhistas. 3. A Possibilidade de Arbitragem nos Conflitos Individuais do Trabalho dos Altos Empregados. 4. Considerações Finais. 5. Bibliografia. 1. A Solução dos Conflitos Individuais do Trabalho pelos seus Próprios Protagonistas O Direito do Trabalho atual apresenta caráter expansionista, de forma a abranger não somente as normas oriundas das diversas fontes que lhe são comuns, mas a fixar novos pontos de interseção com o Direito Civil e demais ramos da Ciência do Direito. Essa realidade se fez sentir especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alargou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os dissídios oriundos das relações de trabalho, ampliando o escopo de sua atuação para além das fronteiras antes insistentemente delimitadas pelo vínculo de emprego e pelas normas que lhe são comuns. Esta ampliação, fruto do deslocamento da competência das partes – empregado e empregador – para a natureza da relação jurídica que lhe serve de fundamento é uma grande conquista e uma positiva evolução para o Direito do Trabalho. Agora, não apenas os conflitos entre empregados e empregadores, mas aqueles que procedem da relação de trabalho, submetem-se a jurisdição do trabalho pelo artigo 114 da Constituição. Assim, o Direito do Trabalho brasileiro passa a fazer parte do nome, ou seja, tornou-se efetivamente um Direito do Trabalho e não da relação de emprego, que é um âmbito muito mais limitado e circunscrito. Resta agora à jurisprudência completar a vontade do legislador. Naturalmente, esse entrecruzamento de normas de diferentes naturezas acaba por romper com conceitos clássicos da dogmática geral, reaproximando o Direito do Trabalho do Direito Civil, criando Direito novo. Afinal, não são poucas as vezes em que a norma trabalhista estatal, escrita e sistemática, cede espaço à autonomia da vontade das partes, não somente no plano coletivo – as normas dos contratos individuais de trabalho são predominantemente negociadas em nível coletivo, pelos sindicatos –, mas também na negociação individual dos contratos de altos empregados, diretores, técnicos e especialistas, para os quais não há falta de vagas no mercado. Com efeito, o Direito do Trabalho atual inclina-se à maior participação dos seus destinatários (empregados e empregadores) na sua formação. A par desse movimento, nota-se também o crescente interesse do cidadão trabalhador em participar da solução dos conflitos oriundos da sua relação de emprego, ao invés de relegá-la à burocracia do Estado: 5
[...] no plano do processo do trabalho, a desregulação de suas normas e a criação de órgãos extrajudiciais de conciliação, mediação e arbitragem vão flexionando a rigidez das normas estatais, para permitir soluções mais rápidas, mais baratas e, principalmente, mais eficazes e imediatas. Observa-se, nas fontes do moderno Direito do Trabalho, um retorno ou volta à vontade dos agentes, principalmente no plano coletivo, para composição de seus interesses. A origem do fenômeno está na complexidade destas fontes e na impossibilidade de uma regulamentação exauriente por parte do legislador estatal. (ÁLVARES DA SILVA, 2002, p. 150)
Sob essa ótica, em compasso com a moderna tendência de descentralizar a solução de conflitos do sistema estatal – que, sendo binário e formal, oferece opções insuficientes e limitadas –, parece-nos oportuna a utilização da arbitragem em conflitos individuais trabalhistas como alternativa ao processo judicial, cada vez mais moroso e ineficaz. Esta tendência é hoje universal e faz parte do princípio de que o cidadão se tornou parceiro do Estado para a solução de seus problemas. Tudo que a cidadania pode assumir e resolver é um passo à frente no aperfeiçoamento das democracias modernas. Não basta dizer que a democracia é um governo do povo, para o povo e pelo povo, segundo o famoso discurso de Abraham Lincoln, pronunciado em Gettysburg e universalmente conhecido. É preciso que o povo realmente assuma sua função na construtividade dos instrumentos que a lei e a Constituição colocam em suas mãos. 2. A Superação dos Argumentos Contrários à Arbitragem dos Conflitos Individuais Trabalhistas. À semelhança de outras leis (e.g., o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.245/91 e inúmeros artigos da Constituição da República), a Consolidação das Leis do Trabalho visa, em sua essência, à proteção do mais fraco. Não sem motivo, as suas normas são imperativas e incidem mesmo que o contrato celebrado entre as partes preveja de maneira diversa ou nada disponha a respeito. A imperatividade das normas significa que o Estado deseja mudança nos fatos sociais, sem possibilidade de atitudes alternativas dos destinatários da norma, em razão da predominância do interesse público. No entanto, embora se admita a indisponibilidade de alguns núcleos mínimos de proteção jurídica conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com o fito de compensar a desigualdade econômica gerada pela posição histórica do empregado na sociedade capitalista, não são poucos os que advogam que tal proteção não constitui óbice intransponível à arbitragem, e que nem todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, sobretudo depois de findo o vínculo de emprego, quando boa parte desses direitos assumem feição puramente patrimonial. Naturalmente, fosse mesmo pacífica a indisponibilidade de todos direitos correlatos à relação de emprego, não teríamos o incentivo à conciliação por parte da CLT (arts. 764, 831, 846 e 852-E), ou pela própria Justiça do Trabalho, mediante a promoção de semanas destinadas à realização de audiências conciliatórias. Do mesmo modo, também não observaríamos o incremento do número de transações ocorridas nos processos judiciais trabalhistas, boa parte delas com a quitação ampla e irrestrita dos direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. É preciso deixar claro que a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas significa que não pode haver renúncia prévia a estes direitos, ou seja, as partes não podem excluir a relação de emprego quando ela de fato existe. Porém, ao final, quando há dispensa, podem surgir relações de fato duvidosas, para cuja solução a transação se torna um instrumento proveitoso e razoável. Seria um absurdo que, em tais casos, a conciliação não pudesse ser feita e, ao final, o reclamante perdesse a demanda. A proteção sairia pelo contrário. 6
A lei 9.307/96, art. 1º, dispõe: “[a]s pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. O empregado é capaz de contratar e os direitos trabalhistas, nas relações de emprego concretas, são patrimoniais e disponíveis. Caso contrário, teríamos que anular todas as conciliações feitas anos a fio na Justiça do Trabalho. Nem se diga que, em audiência, há a presença tutelar do Juiz do Trabalho. O fato é que, não havendo instrução, qualquer prognóstico é temerário sobre o resultado de qualquer ação e a conciliação se faz dentro de possibilidades concretas avaliadas na prova documental ou no interrogatório das partes, o que é insuficiente. Mas, entre a possiblidade da demora e a dúvida razoável sobre os direitos das partes, nada mais apropriado do que um acordo. E é isto que normalmente se faz. Com efeito, se a transação de direitos oriundos da relação de emprego é perfeitamente possível perante o judiciário, não há razão para o impedimento da submissão de conflitos individuais do trabalho ao juízo arbitral sob a justificativa de que aqueles mesmos direitos seriam indisponíveis, imunes a qualquer tipo de transação. Por fim, também não procede o argumento de que os empregados se veriam pressionados a firmarem cláusulas de compromisso arbitral e que os árbitros não estariam imbuídos da mesma isenção dos magistrados trabalhistas, atuando de forma a chancelar a derrogação de direitos conferidos legal e constitucionalmente aos trabalhadores. A isenção de árbitros envolve a própria honra profissional destes profissionais e, tanto aqui como em outros sistemas jurídicos, têm eles conduta correta, sem a qual não poderiam ter futuro em sua profissão. Num primeiro momento, é preciso lembrar que o art. 18 da Lei nº 9.307/96 equipara o árbitro ao “Juiz de fato e de direito”, estando suas decisões sujeitas aos mesmos critérios de isenção e idoneidade do judiciário comum. Lado outro, resta claro que a decisão do trabalhador, ao firmar cláusula de compromisso arbitral, deve estar isenta de qualquer vício de consentimento, sob pena de a arbitragem perder sua natureza de foro de eleição,1não se mostrando razoável o combate a um instituto jurídico com o argumento acerca da possibilidade de sua deturpação. Na realidade, é público e notório que a morosidade da Justiça constitui importante fator de pressão para renúncia de direitos perante o processo judiciário. Por essa razão, não há justificativas para se negar ao empregado a possibilidade de, por intermédio de manifestação de vontade isenta de vício ou coação, optar por meios alternativos à Jurisdição do Estado, potencialmente mais céleres e eficientes. Afinal, “[j]á é tempo de confiar na independência e maturidade do trabalhador brasileiro, mesmo nos mais humildes, principalmente quando sua vontade tem o reforço da atividade sindical, da negociação coletiva, do Ministério Público, que inclusive pode ser árbitro nos dissídios de compe1
ARBITRAGEM POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS HIPÓTESE FÁTICA DE PRESSÃO PARA RECURSO AO JUÍZO ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.307/96 À LUZ DOS FATOS SÚMULAS 126 E 221 DO TST. 1. A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz. 2. In casu, o Regional afastou a quitação do extinto contrato de trabalho por laudo arbitral, reputando-o fruto de pressão para o recurso à arbitragem. 3. Nessas condições, a decisão regional não viola os arts. 1º da Lei 9.307/96 e 840 do CC, uma vez que, diante da premissa fática do vício de consentimento (indiscutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST), a arbitragem perdeu sua natureza de foro de eleição. Portanto, a revista, no particular, encontrava óbice na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 2008, grifo nosso)
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tência da Justiça do Trabalho – art. 83, XI, da LC 75/93” (MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho, 2009). Além de tudo isto, os sindicatos podem ser convocados pelo reclamante, para aconselhamento e ajuda. É para este tipo de proteção que eles existem – art.8º, III, da CF. 3. A Possibilidade de Arbitragem nos Conflitos Individuais do Trabalho dos Altos Empregados Como argumentado em tópicos anteriores, parece-nos razoável admitir-se a aplicabilidade da solução arbitral para pacificação de quaisquer conflitos trabalhistas de índole individual, independentemente do grau hierárquico que os empregados ocupam perante o empregador. Fato é, no entanto, que a arbitragem nos dissídios individuas entre empregadores e empregados de alta hierarquia é ainda mais plausível, posto que os argumentos tradicionalmente levantados para o impedimento daquela modalidade de solução privada de conflitos mostraram-se mais rarefeitos nos casos desses vínculos especiais de emprego. Em outras palavras, não é possível defender-se que Chief Executive Officers (CEOs), Chief Financial Officers (CFOs) e diretores de uma forma geral, que detêm maior autonomia na negociação dos seus contratos de trabalho e recebem remunerações substancialmente maiores que a média,2 gozam da mesma situação de hipossuficiência que a dos demais trabalhadores. Por outro lado, é sabido que os contratos dos empregados de mais alto gabarito contemplam várias obrigações que mais se aproximam do Direito Civil que do que do Direito do Trabalho propriamente dito, como, por exemplo: os bônus de contratação, as cláusulas de permanência, as opções de compra de ações e as cláusulas de proibição de competição. Nessa medida, nem sempre envolvendo matéria estritamente trabalhista ou direitos de natureza indisponível, os contratos de trabalho dos altos empregados poderiam ser submetidos à arbitragem (Lei nº 9.307/96, art. 1º), com consequente alívio para o Judiciário, tal como se observa na experiência norte-americana.3 Acredita-se, por fim, que os custos porventura advindos do procedimento arbitral4 tampouco impediriam a sua implementação, sendo factível pressupor-se que os executivos aceitariam incorrer em maiores gastos a fim de uma resolução mais célere e eficiente de suas demandas trabalhistas, que geralmente envolvem enormes somas em dinheiro. Daí porque, em reconhecimento à sua maior capacidade de negociar, de seu maior poder aquisitivo e da natureza dos direitos que lhe são conferidos, mostra-se acertado atribuir-se aos empregados que ocupam posições mais elevadas nas sociedades empresariais a opção por uma via alternativa de resolução de litígios oriundos das suas relações de trabalho. 2
Segundo artigo publicado no jornal Valor Econômico, “[e]m média, um CEO ganha 204 vezes o salário de um trabalhador médio da empresa” (ARCOVERDE, 2016). 3 A respeito, Regina Maria Vasconcelos Dubugras dá notícia de que “a arbitragem é o meio de solução de conflitos individuais de trabalho entre empregados membros das unions e empregadores, mais praticado nos Estados Unidos” (DUBUGRAS, 2003, p. 8). 4 Antônio Alvares da ÁLVARES DA SILVA (2003, p. 24), por sua vez, aponta que “[n]ão há como se esperar que um empregado dispensado, que ganhe um salário mínimo ou um cidadão comum que tenha um problema com o cumprimento de um contrato procurem um árbitro para solução do litígio”, sugerindo a criação de “órgãos intermediários que instruam e julguem rápido como a arbitragem, mas que sejam patrocinados pelo Estado, pois o cidadão simples não tem condições de arcar com os ônus das soluções particulares”.
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3.1. Breve Reflexão sobre a Razão do Veto Presidencial ao § 4º do Artigo 4º do PLS nº 406/2013 O PLS nº 406 de 2013, destinado à alteração da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), previa expressamente no § 4º do seu Artigo 4º a possibilidade da adoção da via arbitral para a solução de conflitos bilaterais entre empregadores e empregados, desde que estes últimos exercessem a função de administrador ou diretor estatutário: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. [...] §4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.
O referido parágrafo foi objeto de veto presidencial, sob a justificativa de que “o seu texto acabaria por realizar distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”. Todavia, as razões lançadas no veto presidencial, a exemplo dos demais argumentos contrários à aplicação da arbitragem aos conflitos oriundos das relações individuais de trabalho, suscitam a necessidade de um maior aprofundamento e debate por parte da doutrina e jurisprudência trabalhistas. Inicialmente, vale esclarecer que a definição de um termo legislativo não se dá exclusivamente pela própria lei (intepretação autêntica), mas também pelo seu destinatário (ou aplicador). Desse modo, o fato de uma disposição normativa introduzir termo sem prévia definição técnica na legislação trabalhista não pode – e nem deve – importar no veto de seu texto. A introdução de novos termos e a criação de novos institutos jurídicos são salutares ao desenvolvimento de um Direito do Trabalho que se pretende contemporâneo à realidade cada vez mais mutável dos trabalhadores brasileiros, cabendo, portanto, à comunidade justrabalhista um maior esforço na definição dos seus contornos. Ao contrário do que deixam entrever as razões presidenciais, a concessão de diferentes prerrogativas a empregados naturalmente diferentes não encontra qualquer óbice na legislação pátria, sendo, ao revés, prestigiada na própria CLT, que relativiza direitos dos altos empregados quando (i) não tem por irregular o retorno do empregado ao antigo posto ocupado depois de destituído do cargo de confiança (CLT, art. 468, parágrafo único); (ii) excepciona o pagamento de horas extras (CLT, art. 62, inciso II); e (iii) possibilita a transferência para outro local de serviço sem necessidade de anuência (CLT, art. 469, § 1º). Naturalmente, a realidade do operariado comum não se confunde com a realidade dos altos empregados, que possuem posição privilegiada em face do empregador. Ocupantes de cargos de confiança estrita ou excepcional,5 eles gozam de elevados poderes de gestão e atuam com maior 5
Alice Monteiro de Barros (2010, p. 273) dispõe que a legislação trabalhista fornece importantes, e progressivos, graus de confiança, assim distinguidos pela doutrina: confiança genérica, presente em todos os contratos de trabalho, que exigem o mínimo de fidúcia; confiança específica, pertinente aos empregados do setor bancário cuja função é enquadrada no tipo previsto no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; confiança estrita, para os cargos de diretoria, gerência e outros de confiança imediata do empregador (CLT, art. 499); e confiança excepcional, na qual se enquadra o gerente (CLT, art. 62, II).
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liberdade de decisão, tendo maiores e melhores condições de negociar a sua contratação com seus empregadores. A igualdade de que trata a Constituição da República no inciso XXXI do seu artigo 7º é a material e não a formal. O tratamento desigual de pessoas naturalmente desiguais por parte da legislação não somente é permitido, como é também desejável, uma vez que configura exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. Nas palavras de Aristóteles (2007, p. 108-109), ao discorrer sobre justiça distributiva: O justo [...] envolve no mínimo quatro termos, pois duas são as pessoas para quem ele é de fato justo, e também duas são as coisas em que se manifesta – os objetos distribuídos. E a mesma igualdade será observada entre as pessoas e entre as coisas envolvidas, pois do mesmo modo que as últimas (as coisas envolvidas) são relacionadas entre si, as primeiras também o são. Se as pessoas não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isto é origem de disputas e queixas (como quando iguais têm e recebem partes desiguais, ou quando desiguais recebem partes iguais).
Portanto, se “a grande missão do moderno Direito do Trabalho é sistematizar os diferentes modelos, dar-lhes contorno jurídico adequado e atribuir-lhes direitos e deveres peculiares à sua natureza predominante” ÁLVARES DA SILVA, 2002, p. 148), parece certa a necessidade de se repensar a legislação trabalhista em vigor, de forma a assegurar ao alto empregado a opção por meios mais céleres, rápidos e eficientes de solução do conflito do que a jurisdição do Estado. 3.2. A Reforma Trabalhista e a Possibilidade de Pactuação de Cláusula Compromissória de Arbitragem O PL nº 6.787-B de 2016, destinado à alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e cuja redação final foi recém aprovada na Câmara dos Deputados e aguarda apreciação pelo Senado Federal, estabelece em seu artigo 507-A a possibilidade de pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos casos de contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social: Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Embora referido artigo não faça expressa menção aos altos empregados, é nítida a tentativa de se atribuir maior autonomia aos empregados que recebem remuneração mais elevada, daí se dessumindo a presunção do legislador de que o empregado melhor remunerado possui, em princípio, maior discernimento na fixação das regras individuais que irão disciplinar o seu contrato de trabalho, em especial aquelas destinadas à solução das lides surgidas no contexto laboral. Ainda deve ser salientado que a arbitragem, enquanto instrumento de solução de litígios, não está sujeita a considerações de valores nem a condições pessoais do empregado – emprego fiduciário, cargo de confiança. A arbitragem é meio eficiente de solução de litígios entre empregados e empregadores, sem qualquer outra qualificação das partes. Sem perder de vista as possíveis críticas ao projeto de lei acima mencionado, comumente denominado de Reforma Trabalhista, é razoável concluir que, ao menos em relação à redação do 10
artigo 507-A, andou bem o legislador, uma vez que a tentativa, ainda que de maneira tímida, de se atribuir maior autonomia ao empregado na solução das disputas oriundas da sua relação de trabalho pode significar importante instrumento para o esvaziamento do judiciário trabalhista, cada vez mais congestionado.6 Por suposto, não parece adequado impedir que o empregado, por intermédio de manifestação de vontade isenta de vício ou coação, opte por meios outros de solução do conflito diversos da jurisdição do Estado, sobretudo nos casos de trabalhadores com remuneração mais expressiva, como os altos empregados. 4. Considerações Finais O instituto da arbitragem já se encontra inserido no Direito brasileiro e sua aplicação às contendas surgidas no contexto laboral encontra guarida não somente no art. 1º da Lei de Arbitragem - Lei nº 9.9307/96, mas também no art. 7º da Lei de Greve - Lei nº 7.783/89, no inciso II do art. 4º da Lei de Participação nos Lucros - Lei nº 10.101/00 e na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, ratificada pelo Decreto nº 4.311/02. Lembre-se ainda do art. 114, §§ 1º e 2º da CF. A relutância em admitir a arbitragem em conflitos individuais de trabalho é uma prevenção injustificada que merece urgente revisão, sobretudo no caso dos altos empregados, que detêm maior autonomia na negociação dos seus contratos de trabalho e recebem remunerações substancialmente maiores que a média, não gozando da mesma situação de hipossuficiência que a dos demais trabalhadores. Se referido empregado opta livre e soberanamente pela solução arbitral, não se há de impedir esta escolha, principalmente quando se sabe que a solução judicial pode demorar anos, submetendo o crédito do emprego a evidentes desgastes, pois são notórias as insuficiências corretivas dos mecanismos legais. Queiramos ou não, a arbitragem continuará a seguir seu caminho vitorioso, até impor-se como substituta do Judiciário, que ficará relegado a controvérsias grandes e complexas, nas quais são partes pessoas ou instituições de alto poder econômico, para as quais a demora da sentença final não tem significado maior. 5. Referências Bibliográficas ARCOVERDE, Letícia. Salários altos e cultura fraca prejudicam aprovação de CEOs, agosto de 2016. Disponível em: <http://www.valor.com.br/carreira/4692421/salarios-altos-e-cultura-fraca -prejudicam-aprovacao-de-ceos>. Acesso em: 18/05/2017. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2007. BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 6. ed., São Paulo: LTr, 2010. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed., São Paulo: LTr, 2008. 6
Segundo notícia veiculada no Portal R7, “[s]ó em 2016, foram registradas mais de três milhões de novas ações, um número 50 vezes maior que a média mundial” (PORTAL R7, 2017).
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BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Processo: AIRR 254740-37.2002.5.02.0077. Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho. DJ: 08/02/2008. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos. A solução dos conflitos individuais trabalhistas pela arbitragem. Jornal da magistratura & trabalho. Ano XII. n. 49, abril/maio, 2003. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990. HAZAN, Helen Ferraz; DE PAULA, Adriano Perácio. Da arbitragem nas relações de trabalho e de consumo. Belo Horizonte: RTM, 1998. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Arbitragem em conflitos individuais do trabalho: a experiência mundial. Revista do TST, Brasília, vol. 68, nº 1, jan/mar, 2002. MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho. Processo: RO 00259-2008-075-03-00-2. Rel. Des. Antônio Alvares da Silva. DJMG: 31/01/2009. PORTAL R7. Brasil é recordista mundial em ações trabalhistas, abril de 2017. Disponível em: <http://noticias.r7.com/domingo-espetacular/videos/brasil-e-recordista-mundial-em-acoes-trabalhistas-30042017>. Acesso em: 18/05/2017. ÁLVARES DA SILVA, Antônio Álvares da. Da legitimidade do empregado e do empregador na solução de seus conflitos. Revista do TST, Brasília, vol. 68, nº 3, jul/dez, 2002. ÁLVARES DA SILVA, Antônio Álvares da. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da. Arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho. Revista de direito do trabalho. Vol. 101, p. 151, jan. 2001. VIDAL, Gustavo. Comentários ao veto presidencial que admitia a arbitragem no Direito do Trabalho para administrador e diretor estatutário (§ 4º do Projeto de Lei do Senado nº 406/2013). Revista brasileira de arbitragem. Ano XIII, n. 51, Julho-Agosto-Setembro de 2016. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed., São Paulo: LTr, 2005.
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Domingos Antônio Zatti Pinto da Silva
É bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2008). Tem especialização em Direito Público, com Formação para o Magistério Superior, na área do Direito, pelo Centro Universitário Anhanguera (2010) e PósGraduação Lato Sensu em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos (2011). É também técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, eixo tecnológico saúde e meio ambiente, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Minas Gerais (2013). Já participou de atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelo Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PRUNART-FDUFMG). Foi pesquisador voluntário do Programa (2014 - 2016). Participou do grupo de estudo Trabalho e Economia do Prunart (2015). Integrou o grupo de estudo de Administração da Justiça (2014) do Programa. E mais, tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual e Individual do Trabalho, Segurança do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho. Acadêmico do 2.o período do curso de Letras - Tecnologia da Edição - do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
Mar: vida e técnica “Black Mirror e o mundo do trabalho” Domingos Antônio Zatti Pinto da Silva1 No amor, não há ajustes imediatos, soluções eternas, garantia de satisfação plena e vitalícia, ou de devolução do dinheiro no caso de a plena satisfação não ser instantânea e genuína. (Zygmunt Bauman: 2005, p. 70) Ora, é evidente que não temos de pagar para ter o corpo que temos, ou que não temos de pagar para ter o equipamento genético que é nosso. Isso tudo não custa nada. Bem, não custa nada – será mesmo? (Michel Foucault: 2008, p. 313) “Vejam a obra de Deus. Quem pode endireitar o que Ele fez torto?” Eclesiates 7:13. “Não só acho que devemos interferir na mãe natureza... como acho que é isso que ela deseja”. Willard Gaylin. (GATTACA, [s.n.t])
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É bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2008). Tem especialização em Direito Público, com Formação para o Magistério Superior, na área do Direito, pelo Centro Universitário Anhanguera (2010) e Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos (2011). É também técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, eixo tecnológico saúde e meio ambiente, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Minas Gerais (2013). Já participou de atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelo Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PRUNART-FDUFMG). Foi pesquisador voluntário do Programa (2014 - 2016). Participou do grupo de estudo Trabalho e Economia do Prunart (2015). Integrou o grupo de estudo de Administração da Justiça (2014) do Programa. E mais, tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual e Individual do Trabalho, Segurança do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho. Acadêmico do 2.o período do curso de Letras - Tecnologia da Edição - do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
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Resumo: Neste artigo trabalharemos uma visão científica da técnica sobre o corpo, o espírito e, também, a liberdade. Perquiriremos a técnica a partir das relações entre teoria e ficção. Para tanto, valeremos da série Black Mirror, episódio “Volte já”, o qual identificaremos pontos de contatos entre teoria e ficção, relacionando técnica e amor, culto ao corpo e pensamento técnico e, por fim, trabalho, liberdade e técnica. Palavras-chave: Técnica. Amor. Trabalho Na origem deste artigo científico, lavoramos uma importante constatação: a relação entre técnica e corpo, espírito e técnica e, ainda, técnica e liberdade etc. Para fazer isso de uma maneira empiricamente adequada e teoricamente exequível, incursionaremos pelo universo crítico da técnica e tentaremos lavorar uma avaliação da técnica no corpo, no espírito e na liberdade. Ressaltemos que proporemos duras críticas à técnica, aqui apoiados em excepcionais doutrinadores (GALIMBERTI, LE BRETON e HAN), tentando indicar nossas projeções algumas possíveis saídas para além das grades do pensamento técnico e sempre primando, óbvio, contra as múltiplas manobras e abominável cinismo da técnica, por exemplo, a neutralização da diferença e, também, a defesa de uma cota do pensamento técnico, qual seja, a orientação capitalista. E, desse modo, tentaremos levantar o véu desse pensamento e demonstrar sua engenhosa e perversa estrutura de remodelamento. Por que odiamos o corpo? Porque no fundo nós almejamos um corpo geneticamente perfeito e desejável. Para entender tal desejo, devemos pontuar algumas reflexões. De acordo com Platão, o corpo aprisiona a alma (PLATÃO apud LE BRETON: 2013, p. 13). Segundo os grandes mitos, deuses e heróis gozam de aptidões extraordinárias, beleza majestosa, cabeça invejável, nudez perfeita, “sêmen divino” (FRANCHINI; SEGANFREDO: 2007, p. 25) etc. Nessa esteira de desejos, “As diversas doutrinas gnósticas radicalizaram a aversão ao corpo” (LE BRETON: 2013, p. 13). Continuando esse pensamento de aversão ao corpo, nosso mundo não é obra divina: “O mundo sensível não é obra de um Deus de sabedoria e verdade, mas uma criação defeituosa, um simulacro” (LE BRETON: 2013, p. 14). Em suma, o corpo biológico é entrave dentro da técnica, tido como “pecado original” (LE BRETON:2013,p. 15). Para a tristeza dos apaixonados em tecnologia, celulares, enfim, todo tipo de dispositivo eletrônico, a exemplo da ficcção, em Black Mirror ([s. n. t])2, em Be right back, primeiro episódio/segunda temporada, a máquina quebra (“Que merda. Merda. Merda!” disse Martha Powell, 22:48) e, portanto, existe defeito, erro, imprecisão, inexatidão etc., dentro da técnica. Ou seja, mesmo diante da técnica não deixamos de ter defeitos ou erros. Por outro lado, o pensamento tecnológico é bastante astucioso, porque ele dissemina uma durabilidade eterna, a representação de Ash Starmer está nas nuvens (“Não se preocupe em me quebrar”, 23:39; “Eu não vou a lugar nenhum”, 24:00). Em suma, a medicação está para o corpo humano, assim como, a atualização está para máquina. Ao nos aproximarmos do modelo de Descartes, prossegue David Le Breton, continuamos a detestar nosso corpo, pois “o modelo do corpo é a máquina, o corpo humano é uma mecânica discernível das outras apenas pela singularidade de suas engrenagens” (LE BRETON: 2013, p. 18). Nossa carne, prossegue David, “Não passa, no máximo, de um capítulo particular da mecânica discernível das outras apenas pela singularidade de suas engrenagens” (LE BRETON: 2013, p. 18). Outra teoria de Descartes, ele “desliga a inteligência do homem de carne. A seus olhos, o cor2
Sem dados tipográficos (GUSTIN, M. B. S.; DIAS, M. T. F.: 2014, p. 127).
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po não passa do envólucro mecânico de uma presença; no limite poderia ser intercambiável, pois a essência do homem reside, em primeiro lugar, no cogito” (LE BRETON: 2013, p. 18). Enquanto isso, continuamos a desejar o corpo como uma máquina, belo e invencível. Sob a perspectiva do espírito ou consciência, observamos que não é mais admissível fazer reflexões dentro do pensamento técnico. A técnica assusta, pois é muito maior que a consciência. Nas palavras de Umberto Galimberti “que não nós mas a abstração da nossa mente criou, obrigando-nos - com uma obrigação mais forte do que aquela imposta por todas as morais que já foram escritas durante a história - a entrar nessa idade e dela participar” (GALIMBERTI: 2006, p. 7). A técnica é algo lógico, ou seja, “A técnica, de fato, não tende a um objetivo, não promove um sentido, não abre cenários de salvação, não redime, não desvenda a verdade:” (GALIMBERTI: 2006, p. 8). Agora dentro da técnica, refletir, antes um ato sublime por excelência, virou algo inconcebível. Na concepção de Umberto, o homem é a técnica, “Esse é o nosso destino como ocidentais avançados, e aqueles que, embora vivendo-o, acham que podem encontrar uma essência do homem além do condicionamento técnico, como às vezes ouvimos, são simplesmente inconscientes, que vivem a mitologia do homem livre para todas as escolhas, o que só existe nos delírios de onipotência dos que continuam a ver o homem fora das condições reais e concretas da sua existência” (GALIMBERTI: 2006, pp. 8-9).
Para decepção dos apaixonados, a afetividade pode ter fim. Portanto, nossas relações interpessoais podem esgotar: “amor, parceria compromissos, direitos e deveres mutuamente reconhecidos” (BAUMAN: 2005, p. 68). A propósito, sob esse viés, vale a pena analisar a série Black Mirror ([s. n. t]), Be right back, primeiro episódio/segunda temporada. A perda de Starmer fere emocionalmente Powell, sua esposa. Mas diante do assédio da viúva de Mark, Sara, dessa terrível perda e, ainda, da gravidez de Mar, ela ingressa no programa que o imita. Ash, uma voz (“Chama de voz”, 18:02). Diante dessa escolha, do desejo de amar, Mar rememora à “voz” alguns episódios íntimos, por exemplo, viagem para a Grécia (19:31-22:00). Seu intenso envolvimento e com receio de perder a “voz” avança sobre Mar (“Há outro nível disso disponível, por assim dizer”, 24:20). É agora com um corpo físico, um clone, a “voz” e Mar se tocam (31:16), se beijam (32:12), trocam carícias (33:22) e até copulam (34:28); Mar, depois do gozo, declara o que pensava (“Eu te amo”, 34:57). Diante da técnica, não existe a compatibilidade entre corpo, alma ou consciência, ou seja, “a partir da técnica, que é justamente esse pacto original entre homem e mundo, que deixou de ser pensado tanto pela psicologia de orientação científico-naturalista, que tenta ‘explicar’ o homem a partir das experiências com os animais, quanto pela psicologia de orientação fenomenológico-hermenêutica, que, em todas as suas variantes (psicodinâmica, comportamentalista, cognitiva, sistêmica, sociológica), tenta ‘compreender’ o homem a partir dos condicionamentos típicos da cultura ocidental, que fala de ‘corpo’, ‘alma’ ou ‘consciência’” (GALIMBERTI: 2006, p. 10).
Se na técnica não se admite o binômio corpo/alma ou consciência, o interesse do pensamento tecnológico visa a ação. A ação não é ponto de chegada, mas de partida (GALIMBERTI: 2006, p. 11). Em suma, a ação é o primado dentro da técnica, ou seja, a centralidade está na ação. O pensamento tecnológico é contra a liberdade. Segundo Byung-Chul Han (2015, 11), “O eu como projeto, que crê ter-se libertado das coações externas e das coações alheias, submete-se a coações internas e a coerções próprias sob a forma de uma coação ao rendimento e à otimização”. É diante dessa lógica que a técnica alterou profundamente o modo como lidamos com a liberdade, por exemplo, hoje estamos presos ao celular, cativo de aplicativos (Apps) e redes sociais, enclau15
surados na internet, refém da economia etc., simplesmente estamos submetidos (HAN: 2015, 11). O homo oeconomicus, credor de direitos fundamentais e garantias individuais e até coletivas, é também o homem do mercado, ou seja, “é o homem da empresa e da produção” (FOUCAULT: 2008, p. 301). Na prática, um sujeito ligado ao trabalho e cativo à soberania e, portanto, alheio ao gozo; nem o trabalho, nem a empresa o torna livre (HAN: 2015, p. 12).
figura 1 Trabalhadores do mundo Robôs industriais por 10 mil funcionários no setor de manufatura, em 2012 Exportações globais de robôs industriais, em milhares de unidades (The Economist, 30th april 2014)
Na era da terceira revolução industrial (Jeremy Rifkin: 2012) a meta são os robôs, porque essas máquinas passam a substituir trabalhadores dentro da produção. Segundo a técnica a força operária vem das máquinas. Diante dessa substituição, temos uma alta indagação: a máquina substituirá o homem. Até estocamos robôs3. Ou seja, diante do estoque de robôs: um grande exército de reserva encaixotado, por exemplo, o estoque, em 2012, em milhares de unidades, destacando Japão, Estados Unidos e Alemanha. Na série, aqui objeto de reflexão, a substituição da máquina é sútil. No 3
“The Economist”, 30th april 2014.
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primeiro momento não identificamos suas consequências dentro do mundo do trabalho. Mas logo no início do filme temos uma cena aparentemente tranquila: o telespectador está diante de um posto de combustível sem frentistas. O diálogo dentro do universo do trabalho segue, por exemplo, Mar, trabalhadora em domicílio, precisa entregar até o final do dia uma tarefa. “O trabalho tem sido uma loucura...” (37:49), é a desculpa de Mar para justificar seu distanciamento da irmã. Em suma, a técnica opera até em relações complexas, por exemplo, relações amorosas, mundo do trabalho... Diante da técnica, não existe um novo jeito de trabalhar. É claro que dentro dessa dinâmica de pensamento somente existe um único pensamento: a expropriação! Na vida real do trabalhador ou classe operária, “o capital explora a liberdade do indivíduo: ‘Na livre concorrência não são os indivíduos que se afirmam como livres, mas o que se afirma como livre é o capital’” (HAN: 2015, p. 14). Disse Marx-Engles (2015: p. 85): ¡Proletariados de todos os países, xuntádevos! Mas diante da escravatura da técnica, ou seja, da degradação real do trabalhador, isso é impossível. Como materializar essa união? Se não existe solidariedade, nem realização mútua entre um e outro trabalhador-empresário, é impossível: Hoje, cada um de nós é um trabalhador que se explora a si próprio na sua própria empresa. Cada um de nós é senhor e escravo na sua mesma pessoa. E também a luta de classes se transforma em luta interna de cada um consigo próprio (HAN: 2015, p. 15).
Em suma, com o pensamento técnico, a palavra de ordem é gerenciar, ou seja, um é controlador do outro em todas as relações (afetivas, espirituais, laborais etc.). Por exemplo, Martha controla Ash (“a voz”), a beleza externa ou estética e não mais a interna ou solidariedade domina o corpo, o trabalhador explora outro trabalhador... Assistimos a intensificação entre relação de intimidade e técnica, corpo e também produção! A técnica incita o homem a comprar, descartar e, enfim, ganhar mais e mais rápido, tudo alheio à ética. Ela arrasa tudo, pois desdenha da lei e, outrossim, da ética, obtendo máxima exploração sobre a pessoa humana e, ainda, transforma o proletariado em empresa e, pior, consumindo a solidariedade da classe operária. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAUMAN, Zygmunt. Identidade. In ______. Identidade: entrevista a Benedetto Vecchi; tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2005. p 15-105. BLACK MIRROR. Be right back. [s. n. t.]. Disponível em: <http://www.dailymotion.com/video/x10vsex_espelho-negro-t2e1-esteja-de-volta-legendado-pt_shortfilms>. Acesso em: 15 nov 2016. FRANCHINI, A. S.; SEGANFREDO, Carmen. O nascimento de Vênus. In ______. As 100 melhores histórias da mitologia: deuses, heróis, monstros e guerras da tradição greco-romana. 9. ed. Porto Alegre: L&M, 2007, p. 23-25. FOUCAULT, Michel. Aula de 14 de março de 1979. In ______. Nascimento da biopolítica: curso dado no Collège de France; edição estabelecida por Michel Senellart; sob a direção de François Ewald e Alessandro Fontana; tradução Eduardo Brandão; revisão da tradução Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 297-327. GALIMBERTI, Umberto. Introdução. In ______. Pische e Techne: o homem na idade da técnica; tradução José Maria de Almeida. São Paulo: Paulus, 2006. p. 7-25. GATTACA: especial edition. [s. n. t.].
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GUSTIN, M. B. S.; DIAS, M. T. F. Normatização técnica aplicada às pesquisas jurídicas, segundo padrões da associação brasileira de normas técnicas (ABNT). In ______. (Re)Pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática - Edição revista e atualizada. 4ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. v. 1., pp. 107-166. HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: neoliberalismo e novas técnicas de poder; tradução Miguel Serras Pereira e revisão de texto de João Carlos Alvim. Lisboa: Relógio D´Água Editores, 2015. 92p. IMMIGRANTS from the future. The Economist, 30th april 2014. Disponível em: <http://www.economist.com/printedition/specialreports?year%5Bvalue%5D%5Byear%5D=2014&category=76986>. Acesso em: 15 nov. 2016. MARX, K., ENGELS, F. Posición dos comunistas e fronte aos diversos partidos de oposición. In ______. O manifesto comunista; introducción Ramón Maíz Suárez e traducción Frank Meyer. Salamanca: XERAIS, 2015, pp. 83-85. LE BRETON, David. Introdução: o corpo no rascunho. In ______. Adeus ao corpo: antropologia e sociedade; tradução Marina Appenzeller. 6. ed. Campinas, São Paulo: Papirus, 2013. p. 13-21. RIFKIN, Jeremy. A terceira revolução industrial: como o poder lateral está transformando a energia, a economia e o mundo; tradução Maria Lúcia Rosa e prefácio de Marina Silva. São Paulo: M.Books, 2012. 320p.
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Flora Oliveira da Costa
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Advogada trabalhista e Professora do curso de Direito das Faculdades Marista e Salesiana do Nordeste. Advogada voluntária da Comissão Pastoral da Terra – Regional Nordeste II e membro do grupo de pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo – GPTEC.
Moinho de homens que nem jerimuns amassados Flora Oliveira da Costa O artigo objetiva analisar o comportamento do Judiciário Pernambucano após as fiscalizações de Trabalho Escravo Contemporâneo realizadas pelo Grupo Móvel de Fiscalização, que nos anos de 2008 e 2009 libertaram quase 1.000 (mil) trabalhadores do setor rural, no Estado de Pernambuco. Isto porque, embora o trabalho executivo realizado pelo Grupo Móvel tenha alcançado quase a liderança brasileira, comparado com os demais Estados da Federação, a continuidade do trabalho voltado para a erradicação ao trabalho escravo pelo Poder Judiciário, em consequência destas fiscalizações, já que em decorrência dessas libertações, não houve condenação criminal. Para identifica o porquê da ausência de condenações, realizou-se o recorte temporal nas ações penais distribuídas nos anos de 2009 a 2015, no Estado de Pernambuco para resposta das seguintes variáveis: atuação do grupo móvel de fiscalização; padrão das relações de trabalho encontradas nas fiscalizações; a duração das ações penais, seja para serem distribuídas, quanto na fase de conhecimento, como na fase recursal; causa de pedir das ações penais e qual a interferência do Ministério Público do Trabalho. Palavras – Chave: Pernambuco – Trabalho Escravo Contemporâneo - Poder Judiciário
INTRODUÇÃO A escravidão contemporânea, diferente da vivida em todo o mundo e especialmente no Brasil, com a colonização Portuguesa e durante o Brasil Império, é um fenômeno conduzido pela busca incessante por lucros e vantagens, que move as grandes e médias corporações, em busca do destaque na economia nacional e mundial. Como tal, é preciso analisá-la criticamente, à luz da história e do desenvolvimento do direito pátrio. Isto porque, com proibição da compra e venda de escravos, a partir da assinatura da Lei Aura e com as modificações do direito positivado, sem falar na interferência do Direito Internacional, o bem jurídico tutelado com a proibição à escravidão, evoluiu de proteção a liberdade para conviver também com a garantia a dignidade humana. Ademais, o Brasil tem uma experiência bem peculiar com a escravidão contemporânea, em virtude da denúncia do Caso José Pereira e consequente acordo amistoso em 1994 na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que desencadeou uma série de investimentos em políticas públicas voltados para a erradicação do trabalho escravo. Dentre as políticas públicas implementadas, houve a formação do Grupo Móvel de Fiscalização, de iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego, com a força colaborativa do Ministério Público Federal do Trabalho e Comum, bem como da Polícia Federal, com libertação de quase 50 mil trabalhadores da condição de trabalho análoga a de escravo. 19
Consequentemente a esta conciliação, viveu-se um dos avanços mais significativos vindos do Poder Legislativo, que foi a alteração do conceito legal do crime da escravidão contemporânea, seguida de sua amplitude, passando a ser considerado crime a relação de trabalho mantida em condições degradantes, jornadas exaustivas, trabalhos forçados e trabalho por servidão, além da submissão a vigilância ostensiva e proibição da locomoção em virtude da apreensão de documentos. Paralelo à análise das políticas de Estado no combate ao trabalho escravo, além de analisar a construção conceitual do crime e os normativos internacionais sobre a escravidão, curiosamente se questiona qual a efetividade depositada no Poder Judiciário, enquanto ator responsável pelo processamento e julgamento destas demandas. O artigo, portanto, tem a finalidade de estudar a efetividade do combate ao trabalho escravo levado ao Poder Judiciário. Portanto, foi estabelecido o recorte temporal de seis anos, de 2009 a 2015, para ponderar elementos anteriores à distribuição das ações penais bem como questões processuais, como a atuação do grupo móvel de fiscalização, qual o percentual de trabalhadores resgatados, qual o padrão das relações de trabalho encontradas nas fiscalizações realizadas pelo dito grupo móvel; o trâmite das ações penais envolvendo o trabalho escravo, com as variáveis de qual o tempo para propor as demandas judiciais; qual o tempo de duração da fase de conhecimento, bem como a duração da fase recursal até o trânsito em julgado. Além disso, buscou-se analisar se existe identidade de causa de pedir nas ações penais e quais seus fundamentos. Outro ponto analisado foi a interferência do Ministério Público do Trabalho no acompanhamento extrajudicial e judicial, quanto as fiscalizações do grupo móvel que fundamentaram as ações penais distribuídas nos anos de 2009 a 2015. Desta forma, serão vistas as consequências extrajudiciais e judiciais de dez processos distribuídos na Justiça Federal de Pernambuco, ao longo dos anos de 2009 a 2015, de forma a consolidar dados quantitativos e qualitativos extraídos destas ações, com representação gráfica do conjunto de indagações propostas a fim de identificar se é possível encontrar razões para ausência de condenação criminal. 1. Processos analisados na pesquisa de campo A pesquisa processual realizada no Estado de Pernambuco, buscou encontrar o quantitativo de ações penais distribuídas pelo Ministério Público Federal, entre os anos de 2006 a 2015, chegando, aos seguintes processos, distribuídos na tabela abaixo, em vara de origem, número do processo, informação do nome dos réus e fase processual: Quadro 02. Processos Encontrados na Pesquisa de Campo VARA DE ORIGEM
NÚMERO DO PROCESSO
RÉUS
STATUS
01
VARA FEDERAL DE 0000045-79.2013.4.05.8307 PALMARES
MANOEL ERNESTO PROCESSO EM TRÂMITE LIMA ALVIM SOARES NO STJ FILHO
02
VARA FEDERAL DE 0000074-32.2013.4.05.8307 PALMARES
Marco Antônio Moura TRANSITOU EM JULGAde Arruda Falcão DO SEM CONDENAÇÃO
03
VARA FEDERAL DE 0000500-44.2013.4.05.8307 PALMARES
Francisco Augusto da PROCESSO EM TRÂMITE Silva Melo; José Bar- NO TRF5ª tolomeu de Almeida Melo e Maria Lira de Almeida Melo
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04
VARA FEDERAL DE 0008328-20.2010.4.05.8300 GOIANA
José Guilherme /Quei- TRANSITOU EM JULGAroz Filho DO SEM CONDENAÇÃO
05
VARA FEDERAL DE 0005060-89.2009.4.05.8300 PALMARES
ROMILDO SOARES TRANSITOU EM JULGABRANDÃO DO SEM CONDENAÇÃO
06
13º VARA FEDERAL 00101119-24.2010.4.05.8300 DE RECIFE
JORGE PEREZ QUEI- TRANSITOU EM JULGAROZ DO SEM CONDENAÇÃO
07
13º VARA FEDERAL 0017720-86.2007.4.05.8300 DE RECIFE
FERNANDO VIEIRA TRANSITOU EM JULGADE MIRANDA E JOSÉ DO SEM CONDENAÇÃO MARCOS VIEIRA DE MIRANDA
08
4ª VARA FEDERAL 0003739-77.2013.4.05.8300 DE RECIFE
CARLOS EDUARDO AGUARDANDO O JULDE SOUSA BELTRÃO GAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ
09
17ª VARA FEDERAL 0000601-44.2014.4.05.8308 (PETROLINA/PE)
Fazenda Mandacaru
10
13º VARA FEDERAL 0012984-54.2009.4.05.8300 DE RECIFE
João Gouveia da Silva TRANSITOU EM JULGAFilho DO SEM CONDENAÇÃO
AGUARDANDO JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO TRF5ª
Fonte: elaboração própria. Desta forma, constatou-se que o trabalho escravo analisado pelo Judiciário Federal Pernambucano é rural, e a exceção da ação em andamento no Município de Petrolina (PE) e na Fazenda de banana em Amaraji (PE), decorre das condições de trabalho degradantes constatadas no setor sucroalcooleiro. Logo, se faz necessário conhecer as particularidades das condições de trabalho no plantio e na colheita da cana nessas Usinas, pois mesmo que o setor sucroalcooleiro tenha levado Pernambuco para o centro do Brasil com a exportação do açúcar, esta atividade econômica insiste em adotar condições de precarização em suas relações de trabalho. 2 As relações de Trabalho no Setor Sucroalcooleiro no Estado de Pernambuco “A usina come a carne dos operários e depois joga fora os ossos”. Esse foi um trecho reproduzido1 em muitas entrevistas colhidas pelo autor e pesquisador José Sérgio Leite Lopes com os trabalhadores ativos e inativos da Usina Catende, localizada na zona da mata de Pernambuco. A pesquisa de campo foi realizada entre os meses de janeiro a março de 1972 e buscou demonstrar o universo de trabalho dos operários da Usina, nos diversos setores de trabalho, como a casa de moenda, moagem, fábrica, oficina e trabalho no campo. Tal obra2 é de fundamental relevância para esta pesquisa, pois apesar de já terem passados 40 anos desde a realização da investigação na usina, percebe-se, pois, a semelhança quando se trata de 1
LEITE, José Sérgio Leite Lopes. O vapor do Diabo. O Trabalho dos Operários do açúcar. 2ªEdição. Editora Paz e Terra, 1978. O nome da obra, o Vapor do Diabo - O trabalho dos operários do açúcar, surgiu de um diálogo com um exturbineiro, como pode ser visto abaixo: (...) Catende foi a primeira usina que eu trabalhei. Nunca tinha visto usina (esse informante estava chegando do Ceará). Eu cheguei lá, num hotel em Catende, tomando uma bebida assim, aí chega os operários, coisa e tal e lá vai. Um se deu comigo e disse assim: “Rapaz, que está fazendo? Eu disse: Procuro trabalho. Ele disse: “Quer trabalhar comigo?” Eu disse: Mas rapaz, como é o trabalho? Eu não conheço de usina. Ele disse: “Vamos lá na Usina comigo? Aí fui. Chegou lá ele me mostrou as turbinas. Naquele tempo, turbina, o Sr. Vê, aqui é muito moderno. Naquele tempo, a gente espiava assim, parecia que era um lugar que o diabo trabalhava dentro. O vapor era demais. Era três, quatro vapor dentro de uma turbina. O camarada tava trabalhando, tinha uma turbina aqui encostada, ele não via. Era 36 turbinas assim, que trabalhava direto em Catende, a gente não via quem tava dentro, descarregando o açúcar dentro da turbina. Era muito vapor que tinha dentro. Aqui tem água, mas lá era vapor. Aí ele disse: Eu trabalho aqui, quer trabalhar comigo? Eu disse, rapaz, aqui não trabalha gente não, aqui só trabalha diabo (risos). Ele disse: “Não rapaz, depois que tu acostumar, fica tudo certo”. Eu disse, “certo”, aí fui trabalhar. Falemos com seu Justino, que naquele tempo não era gerente, era fiscal. Aí fiquei trabalhando com ele. Depois de três meses, acabou a moagem, fui cortado. (ex-turbineiro, ex-cabo de turbina e atualmente serralheiro de turbina.) (...);
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trabalhadores rurais e que existe um modus operandi próprio aos réus destas ações penais, que adaptado à realidade do setor sucroalcooleiro no Estado, são marcadas pelas circunstâncias climáticas em que são exercidas e pelo incomum esforço físico que demandam, as atividades laborativas vinculadas ao cultivo de cana-de-açúcar consubstanciam atividades extremamente penosas e debilitantes.3 A realidade climática e geográfica da zona rural do Estado de Pernambuco apresenta uma mata em relevo, com canas entrelaçadas uma a uma. Esta situação peculiar, faz com o que o trabalhador corte uma a uma cana, fazendo com que produzam menos e ganhem menos, mas por outro lado, se desgastam fisicamente, com frequentes dores na coluna, braços e costas, enquanto que o serviço médico é ineficaz, não contando nem mesmo com os equipamentos de primeiros socorros4. Das numerosas tarefas que integram a dinâmica da referida cultura agrícola (plantio, adubação, aplicação de herbicidas, limpa de mato, corte, colheita, bituca, carregamento etc.), destaca-se, quanto ao aspecto da penosidade, a atividade do corte de cana-de-açúcar, mormente quando realizada de forma manual. Entre os diversos fatores que concorrem para tornar penosa a atividade do corte de cana de açúcar, merecem ser realçados os seguintes: Submissão dos trabalhadores a jornadas exaustivas; falta de alimentação e hidratação adequadas para os trabalhadores; exposição contínua e prolongada dos trabalhadores à ação do sol; Exposição dos trabalhadores à fuligem expelida pela queima da palha da cana-de- açúcar; Adoção sistemática de remuneração por produção; realização, pelos trabalhadores, de esforços físicos repetitivos, com intensa sobrecarga muscular. Essas condições precarizantes de trabalho, que no dizer de José Leite5, dilapidam a força produtiva do trabalhador, são responsáveis pelo grande número de acidentes de trabalho no setor sucroalcooleiro, que nos anos de 2006 a 2007, totalizou 58.574 acidentes de trabalho registrados em todo o Brasil.6 Em trabalho publicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE7, foi feita uma previsão das mudanças no perfil do trabalho rural, entre os anos de 1950 a 2050, como pode ser visto abaixo: 3
Trecho do relatório de fiscalização realizado na Usina Agro Comercial LTDA, em Palmares/PE, em 12/11/2008: A inexistência de locais para refeição agrava a condição dos trabalhadores, já que as atividades desenvolvidas pelos mesmos os submetem a trabalho classificado como pesado, de acordo com o quadro número 3 – taxa de metabolismo por tipo de atividade – da Norma Regulamentadora NR – 15. Além disso, as altas temperaturas geradas pelos rigores da irradiação solar aliadas às jornadas excessivas, à organização do trabalho estabelecida sob parâmetros de esforços repetitivos com sobrecarga muscular fazem com que os limites de tolerância estabelecidos na legislação em vigor sejam ultrapassados. Todos esses fatores concorrem para o surgimento da fadiga muscular crônica e de desidratação com sérias repercussões para o organismo humano, especialmente para o sistema circulatório e urinário, e que podem culminar em quadros mórbidos potencialmente fatais. (...) Por fim, ressalta-se que a produtividade média de cada cortador, que chega a ser de aproximadamente 3 (três) a 4 (quatro) toneladas de cana por dia, se comparada com a produtividade dos cortadores da Região Sudeste do Brasil, que chega a ser de aproximadamente de 8 (oito) a 12 (doze) toneladas por dia, poderia, inicialmente, ser considerada baixa. Porém, ao analisar-se o relevo da região que é acidentado e exige do trabalhador excesso de força muscular para manter o equilíbrio, que o piso que se apresenta escorregadio em função da palha acumulada e o tipo de cana popularmente classificada como “embolada”, conclui-se que estes fatores dificultam em demasia o corte e que a produtividade dos cortadores de cana do engenho fiscalizado não é baixa, pelo contrário, é bastante elevada considerando as características presentes nas frentes de trabalho. 4 Constatou-se na maioria dos autos de infrações lavrados existem irregularidades voltada para a área do setor de segurança do trabalhador, como ausência de ferramentas para primeiros socorros, ausência de exames médicos periódicos, além de relatos dos trabalhadores do médico do trabalho não apresentar assiduidade no trabalho. 5 Ob. Cit. 4, P. 77 – 98. 6 CARVALHO. José Luciano Leonel de. A auditoria fiscal do trabalho no combate ao trabalho escravo moderno no setor sucroalcooleiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14741/a-auditoria-fiscal-do-trabalho-no-combate-ao-trabalho-escravo-moderno-no-setor-sucroalcooleiro. Acesso em 03/01/2017; 7 DIEESE. O mercado de trabalho assalariado rural brasileiro. Série estudos e pesquisas. Nª 74, outubro de 2014. Disponível emhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhoRural.pdf. Acesso 30/12/2016.
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Em números absolutos, significa que, em 2050, o meio rural terá uma população estimada de 18,1 milhões de pessoas, de um total de 226,3 milhões de habitantes no país. Uma redução relativa drástica, provocada por diversos fatores advindos das várias transformações ocorridas na sociedade e no seu modo de produção, como: a) maior concentração industrial nas áreas urbanas (aumento da demanda de mão de obra); b) mudanças no processo produtivo na agricultura (abertura de fronteiras agrícolas, disponibilidade de crédito, especialização produtiva do processo agrícola etc.)2; c) fragilidade da oferta de bens e serviços pelo Estado no meio rural (saúde, educação, lazer, transporte etc.); d) escassez, penosidade e precariedade do trabalho no meio rural (que ainda persiste, apesar das grandes transformações tecnológicas e de normas e instrumentos legais); e) incremento do nível tecnológico das atividades rurais f) diminuição de taxas de fecundidade, que reduziu sensivelmente a reposição da população; g) elevação da concentração da propriedade da terra, pela ausência de política nacional de reforma agrária. (Grifos da Autora)
Percebe-se, infelizmente, que a dilapidação da força produtiva é algo intrínseco ao modo de produção da fabricação do açúcar. As formas de fiscalização e modernização do processo de produção agrícola servem para reduzir os danos, mas não conseguem implementar uma total melhoria no meio ambiente de trabalho destes trabalhadores rurais. 3 O Grupo Móvel de Fiscalização Em relação aos processos analisados, observou-se que as fiscalizações ocorridas nos anos de 2008 e 20098, tiveram a característica do ativismo na fiscalização, já que aconteceram a partir de rastreamento pelos próprios Auditores Fiscais do Trabalho no setor sucroalcooleiro, não havendo denúncia de trabalhadores fugidos ou de terceiros. As demais, ocorreram por denúncias da Comissão Pastoral da Terra e de terceiros. Assim, em relação aos processos analisados, verificou-se que a maioria das fiscalizações eram realizadas tão somente pelos Auditores Fiscais do Trabalho, Polícia Federal e pelo Ministério Público do Trabalho9. As únicas fiscalizações que contaram com a presença do Ministério Público Federal, in loco, foram realizadas nos Municípios de Moreno (PE) e Amaraji (PE) gerando consequentemente, as ações penais de número 0017720-86.2007.4.05.8300 e 0012984-54.2009.4.05.8300, tendo como réus os sócios da Engenho Contra- Açude, Furnas Una Capim Canela e Bela Vista e João Gouveia da Silva Filho. Registre-se que neste último processo, o irmão do acusado, Jandelson Gouveia da Silva, administrava o Engenho vizinho, Amorinha. Coincidentemente, no ano da fiscalização, este cumpria mandado de Prefeito do Município de Escada (PE). As fiscalizações mais bem-sucedidas, quanto ao pagamento das verbas rescisórias ainda nos Engenhos e Fazendas, foram as realizadas na Usina Cruangi, (Aliança/PE) e Fazenda Mandacaru (Petrolina/PE). Nos relatórios de fiscalizações que geraram as ações penais analisadas nesta pesquisa, distribuídas na Justiça Federal de Pernambuco entre os anos de 2009 a 2015, foram libertados 904 trabalhadores e 33 menores. O percentual de trabalhadores libertos foi reproduzido no gráfico abaixo:
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Com exceção da ação penal de número 0000601-44.2014.4.05.8308, originária da 17º Vara Federal, localizada em Petrolina (PE), pois a fiscalização ocorreu no período de 26/06/2014 a 02/07/2014 e em 24 de outubro do mesmo ano, a ação penal foi proposta. Será visto que em termos de celeridade, este processo como um todo, se diferencia dos demais processos analisados nesta dissertação. 9 O processo 0008328-20.2010.4.05.8300 e o 0010119-24.2010.4.05.8300, tendo como réus os sócios da Usina Cruangi e a Usina Salgado, não contaram com a participação do Ministério Público do Trabalho, o que prejudicou as medidas judiciais e extrajudiciais na esfera trabalhista, como propositura de Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Ação Civil Pública.
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Gráfico 02. Percentual de Trabalhadores Resgatados
Fonte: elaboração própria. Logo, percebe-se que a maioria das fiscalizações ocorridas nos anos de 2008 e 2009, libertaram em média 50 trabalhadores. Já as fiscalizações que atingiram o número de 50 a 100 trabalhadores libertos, ocorreram nos Municípios de Palmares e Ribeirão, respectivamente e as de maior representatividade quantitativa, ocorreram na Usina Cruangi (Aliança/ PE) e na Usina Vitória (Palmares/PE), pois concederam a liberdade da condição de escravo análoga à de escravo a 245 e 241 trabalhadores, respectivamente. 4 O trâmite das Ações Penais envolvendo o Trabalho Escravo Como visto acima, a maioria das fiscalizações ocorreram nos anos de 2008 e 2009, a partir de iniciativa dos próprios Auditores Fiscais do trabalho, motivados pela necessária fiscalização das condições de trabalho no setor sucroalcooleiro. Registra-se que é nesta fiscalização que os Auditores Fiscais, Procuradores ou Policiais entram em contato com os trabalhadores, colhem-se as provas testemunhais, fotográficas e visuais, a fim de apurar a ocorrência de trabalho por servidão, jornada exaustiva, condição degradante, trabalho forçado. Logo, o relatório de fiscalização é uma prova comum a todas as Ações Penais, já que registra a submissão as práticas análogas as de escravo e formalmente liberta os trabalhadores encontrados nestas condições. Para auxiliar os agentes envolvidos nos grupos móveis de fiscalização, o Ministério Público Federal publicou roteiro de atuação10 contra a escravidão contemporânea, sobretudo na coleta de provas e documentos. Os relatórios acostados às ações penais coletadas nesta pesquisa, tiveram a seguinte estrutura: Identificação do empregador; dados gerais da operação; Relação de autos de infração lavrados na denúncia; Localização da Propriedade; Informações sobre a atividade econômica; Síntese das condições de trabalho encontradas11; Negociação na libertação dos trabalhadores e 10
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. Roteiro de atuação contra a escravidão contemporânea. Brasília: MPF/ 2ª CCR, 2012; 11 Por exemplo, no Relatório de Fiscalização realizado na Usina Cruangi, acostado ao processo 000832820.2010.4.05.8300, foram encontradas as seguintes irregularidades: Falta de registro dos trabalhadores; condições contrárias as disposições de proteção ao trabalho; Admissão sem CTPS; Trabalho de menores de 16 anos; Ausência
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pagamento das verbas rescisórias; Providências adotadas pelo grupo móvel; Conclusão e anexos.12 Nas ações penais investigadas, seis delas foram distribuídas em até dois anos após a fiscalização, enquanto duas duraram de quatro a seis anos para serem judicializadas na Justiça Federal. A exceção ficou para as ações em trâmite no Município de Petrolina (PE) e de Palmares13 (PE), que foi distribuída com quatro meses após a fiscalização. Estes dados estão reproduzidos no gráfico abaixo: Gráfico 03. Realização da Fiscalização até a Distribuição da Ação Penal.
Fonte: elaboração própria. Após a distribuição das ações penais pelo Ministério Público Federal e o recebimento das denúncias pelo Judiciário Federal Comum, a duração do processo na fase de conhecimento foi de 2 anos, o que se repetiu em quatro dos nove processos com sentença de mérito proferida. Neste universo de nove processos sentenciados, outros três duraram de 2 a quatro anos e dois processos tiveram a duração de até um ano, da distribuição para a divulgação da sentença meritória penal, como pode ser observado no gráfico abaixo:
de Controle de Jornada; Falta de instalações sanitárias e de alojamentos; Falta de Transporte adaptado; Falta de manutenção das ferramentas afiadas; Falta de local para Conservação de alimentos; Não realização de exames médicos admissionais; Falta de remoção de trabalhador acidentado; Falta de material de primeiros socorros; falta de abrigo rústico; Falta de fornecimento de água potável; Transporte de trabalhadores em pé; Ferramenta sem proteção; Falta de fornecimento de água gratuitamente; Falta de substituição de ferramentas. 12 Seguiram anexos os seguintes documentos ao relatório de fiscalização da Usina Cruangi: Cartão CNPJ; Ata de assembleia; Certidão; Verificação física, caderno de anotações apreendidas; Termos de declaração dos gatos e trabalhadores; Termo de declaração de menores; Fichas de verificação física dos menores; Ata de reunião com representantes da Usina Cruangi; Memorando do Ministério Público do Estado de Pernambuco; Termo de Ajustamento de Conduta; Planilha de cálculos de verbas rescisórias; Planilha de FGTS a depositar; Relação de CTPS emitidas; Laudo Técnico de Interdição; Termos de apreensão e guarda; Termos de rescisão de menores; termos de rescisão dos trabalhadores; seguro desemprego do trabalhador resgatado dos menores; seguro desemprego do trabalhador resgatado; Autos de Infrações; 13 A fiscalização no Engenho do Poço, de titularidade do Sr. Romildo Soares Brandão, que possuía contrato de arrendamento agrícola para fornecimento de cana de açúcar para a Usina Vitória, ocorreu no mesmo período de fiscalização da Usina Vitória e Usina Agro Comercial, que foi de 11/11/2008 a 28/11/2008. Enquanto que a Ação Penal contra o Sr. Romildo foi distribuída em 31/03/2009 e atualmente já transitara em julgado, a Ação Penal contra os sócios da Usina Vitória, que inclusive tinha um dos seus, eleito como Prefeito do Município de Escada (PE), no ano da fiscalização, só ocorreu mais de cinco anos depois, ou seja, em 09/10/2013, ainda sem divulgação da sentença de mérito.
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Gráfico 04. Duração dos processos na fase de conhecimento
Fonte: elaboração própria. Um dos fatores atribuídos a demora está vinculado a produção de provas, como expedição de carta precatórias e remarcações de audiências de instrução. Sabe-se que o trabalhador rural é marcado pela sazonalidade. Uma vez liberto da condição de escravo, ele pode ter recebido alguma verba indenizatória ou não, fruto da fiscalização, e, em face da ausência de políticas públicas voltadas para sua reinserção no mercado de trabalho, o ciclo do trabalho escravo se repete e ele busca novos agenciadores para retornar a trabalhar em Engenhos ou Usinas, dentro ou fora do Estado. Em relação a segunda instância, percebeu-se nos processos analisados, que a lentidão não se repete, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido decisões dentro de um ano, contando da distribuição da apelação. Nesta fase recursal, nota-se uma maior agilidade no percurso processual até o trânsito em julgado. O gráfico abaixo representa a duração destes processos no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e sua respectiva remessa ao Superior Tribunal de Justiça, em caso de protocolo de Recurso Especial a esta última instância, em seis dos 10 processos analisados. Gráfico 05. Duração dos Processos: Fase Recursal até o trânsito em julgado
Fonte: elaboração própria. 26
A ausência de protocolo de Recurso Especial pelo Ministério Público Federal ocorreu em três dos sete processos analisados e com trânsito em julgado. 35 Causa de Pedir: Condição Degradante14 Analisando as peças de denúncia elaboradas pelo Ministério Público Federal, verificou-se que estes informavam no tópico “das condições degradantes de trabalho constatadas”, um resumo das situações levantadas em auto de infração pelos Auditores fiscais de trabalho. A tabela abaixo foi reproduzida com base nas situações de degradância informadas nas peças vestibulares. Pode ser analisado que as irregularidades são comuns as condições de trabalho oferecidas no setor sucroalcooleiro do Estado. 14
As explicações para cada causa de degradância encontradas nos autos de infrações, seguem abaixo: Transporte: Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais dos passageiros; Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua autorização emitida pela autoridade de trânsito competente; CTPS: Inexistência de registro nas respectivas CTPS além de trabalhadores (4) não possuírem tal documento; Banheiros: Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios; Deixar de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores; Falta de instalações sanitárias adequadas para a realização das necessidades fisiológicas, sendo os trabalhadores forçados a utilizarem o relento da plantação para a efetivação da aludida finalidade, expondo-se a doenças, ataques de animais peçonhentos, além da completa falta de privacidade; a ausência de locais apropriados para a descontaminação das vestimentas e equipamentos usados na pulverização dos agroquímicos, levando os trabalhadores a realizar esta tarefa nos rios, nascentes e em suas próprias moradias; além de outras irregularidades trabalhistas; Deixar de disponibilizar material para limpeza, enxugo ou secagem das mãos no lavatório, ou permitir o uso de toalhas coletivas no lavatório; Refeitórios/Alimentação: Deixar de disponibilizar local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores; Ausência de fornecimento de alimentação, ficando a cargo dos próprios trabalhadores trazerem sua marmita, além de inexistência de local adequado para acautelamento dos alimentos (marmitas térmicas, refrigeradores, etc), bem como para a realização das refeições, que eram efetuadas no chão, quando o alimento não azedava sob o sol quente, havendo ainda ausência de fornecimento de água para higiene durante as refeições; Fornecimento de água: Deixar de disponibilizar, nos locais de trabalho, água potável e fresca em quantidade suficiente; Saúde do Trabalhador: Deixar de equipar o estabelecimento rural com material necessário a prestação de primeiros socorros; Providenciar a emissão do atestado de saúde ocupacional com conteúdo em desacordo com o disposto na NR- 31; Deixar de submeter trabalhador a exame médico de retorno ao trabalho no primeiro dia do retorno a atividade; Alojamento: Deixar de dotar o alojamento de armários individuais para guarda de objetos pessoais; Fornecer moradia familiar que não possua condições sanitárias adequadas; Moradia sem disposição de quaisquer instalações sanitárias, elétricas com fiação exposta, permitindo a ocorrência de choques e acidentes, estrutural (todas construídas com “taipa”, implicando na exposição dos trabalhadores a picadas de insetos e doenças endêmicas), fossas sépticas, água potável, sendo algumas com riscos iminentes de desmoronamento, haja vista a incidência de rachaduras e fissuras; EPI’s: Deixar de exigir que os trabalhadores utilizem os equipamentos de proteção individual; Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e as características físicas do trabalhador ou não substituir as ferramentas disponibilizadas quando necessário; Não fornecer equipamento de proteção individual adequado ao risco ou deixar de manter os equipamentos de proteção individual em perfeito estado de conservação e funcionamento; Jornada: Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico os horários de entrada e saída e período de repouso efetivamente praticado pelo empregado; Jornada exaustiva com início às 04h da manhã, sendo que o transporte daqueles que não residiam no Engenho ocorria a partir das 03h da madrugada até às 16h30/17h, com 2 intervalos para café e almoço de apenas 30min; Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho; (19) Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas; Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal; Deixar de remunerar a hora extraordinária trabalhada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a o salário-hora normal; Prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente; Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas;Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas Trabalho por servidão: pagar o salário com bebidas alcóolicas ou outras drogas nocivas;existência do denominado sistema ‘barracão’ ou ‘truck-system’, levado a cabo pelo intermediador (‘gato’) DELANIO ALVES DOS SANTOS, em que se restringia à locomoção dos trabalhadores em razão de supostas dívidas, a serem descontadas de suas respectivas remunerações, valores respeitantes a despesas dos empregados, atinentes a compra de gêneros alimentícios, ferramentas de trabalho e medicamentos, muitas vezes com preços elevados
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Tabela 01-A. Condições degradantes registradas nas causas de pedir CAUSA DA DEGRADÂNCIA / PROCESSO
0000045-79.2013.4.05.8307 0000074-32.2013.4.05.8307 0000500-44.2013.4.05.8307 0008328-20.2010.4.05.8300 0005060-89.2009.4.05.8300 00101119-24.2010.4.05.8300 0017720-86.2007.4.05.8300 0003739-77.2013.4.05.8300 0000601-44.2014.4.05.8308
Transporte
Refeitório/ Alimentação
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X X
X
Banheiros
Alojamentos
Saúde do Trabalhador
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Fonte: elaboração própria. Tabela 01-B. Condições degradantes registradas nas causas de pedir CAUSA DA DEGRADÂNCIA / PROCESSO
0000045-79.2013.4.05.8307 0000074-32.2013.4.05.8307 0000500-44.2013.4.05.8307 0008328-20.2010.4.05.8300 0005060-89.2009.4.05.8300 00101119-24.2010.4.05.8300 0017720-86.2007.4.05.8300 0003739-77.2013.4.05.8300 0000601-44.2014.4.05.8308
CTPS
EPI’s
X
X
Fornecimento de Jornada de Trabalho água Trabalho por Servidão
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X X X
X
X
X
X X
X
X
Fonte: elaboração própria. 6 Intervenção do Ministério Público do Trabalho na esfera extrajudicial e judicial A participação do Ministério Público do Trabalho durante a fiscalização no local de prestação dos serviços, dos trabalhadores resgatados da condição de escravos, é essencial, já que nem sempre os empregadores, durante a negociação para libertação de seus trabalhadores, conseguem pagar as verbas rescisórias, nem cumprir as exigências de melhorias das condições reais de trabalho encontradas. Analisando a participação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal nas fiscalizações, foi visto que a Procuradoria do Trabalho apresenta uma maior disponibilidade em participar das ações repressivas, visto que, dos 10 processos analisados, em sete fiscalizações contou-se com a presença do MPT, embora que, para essa mesma amostra, apenas em duas fiscalizações houve presença de Procurador da República. Nota-se que a participação dos Procuradores Federais do Trabalho e da República são essenciais, pois é durante o relatório de fiscalização que são colhidas as provas da autoria e da materialidade do trabalho escravo, identificados os agenciadores de mão de obra; terceirização ilícita na cadeia de produção, além da identificação de outros possíveis crimes, como trabalho infantil, 28
falsidade documental, aliciamento de trabalhadores, frustração de direitos assegurados em legislação trabalhista, entre outros. Na investigação realizada, percebeu-se que apenas dois dos réus pagaram as verbas rescisórias durante fiscalização, sendo eles, Usina Cruangi e Fazenda Mandacaru. Com os Réus Engenho Corriente e Engenho Manhoso e Amorim, o Ministério Público do Trabalho firmou Termo de Ajustamento de Conduta, seja para pagamento dos haveres rescisórios, seja para compromisso de melhorar as condições de trabalho e de transportes flagradas como degradantes. Desta forma, o gráfico elaborado pela autora, relativo aos Termos de Ajustamento de Conduta, ficam assim reproduzido: Gráfico 06. Fundamentos dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados
Fonte: elaboração própria. Já nos casos das fiscalizações havidas na Usina Vitória, Vitória Agro Comercial LTDA e Romildo Soares Brandão, o Ministério Público do Trabalho, percebendo a atitude descompromissada dos empregadores de homologarem as rescisões dos trabalhadores e pagarem as verbas rescisórias, distribuiu, antes de qualquer Termo de Ajustamento de Conduta, Ação Civil Pública Coletiva, na Justiça do Trabalho, na vara de Palmares15, com o pedido liminar de reconhecimento da rescisão indireta dos mais de 300 trabalhadores libertos da condição de escravos, pagamento das verbas rescisórias e R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada trabalhador, a título de dano moral individual. Estas ações, distribuídas em 2009, ainda se encontram ativas e sem resolução, já que houve enchente no ano de 2011, na vara em que tramitara estes processos, com a consequente necessidade de restauração dos autos. No caso do réu Manoel Ernesto Lima Alvim Soares Filho, mesmo após o pagamento das verbas rescisórias, o Ministério Público do Trabalho distribuiu Ação Civil Pública16, requerendo sua 15
Processos números 0011700-68.2009.5.06.0291, figurando como réus Usina Vitória LTDA, Vitória Agro Comercial LTDA; José Bartolomeu de Almeida Barbosa; Francisco Augusto da Silva Melo e Maria Lira de Almeida Melo e 0011600-16.2009.5.06.0291, tendo como réu Romildo Brandão; réus Usina Vitória LTDA, Vitória Agro Comercial LTDA; José Bartolomeu de Almeida Barbosa; Francisco Augusto da Silva Melo e Maria Lira de Almeida Melo . O primeiro, aguarda-se resposta do MPT desde 27/10/2016, ainda sem sentença de primeiro grau. Já o segundo, houve publicação de sentença de embargos de declaração em 03/11/2016, após consulta no site da Justiça do Trabalho da 6º Região, http://www.trt6.jus.br/portal/. Acesso em 05/01/2017; 16 Processo número 0001026-87.2010.5.06.0261, tendo como Réu Manoel Ernesto Lima Alvim Soares Filho arquivado em 16/01/2015, como pode ser analisado na página de consulta processual disponibilizada no site acima.
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condenação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dano moral coletivo, em face das precárias condições de trabalho encontradas em seu estabelecimento. Este processo, após exaurimento de suas fases recursais, foi extinto com acordo entre as partes, no valor de R$ 18.304,55 (dezoito mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em diversos equipamentos de escritório, como impressoras, ar condicionado, projetores, a serem doados à Polícia Civil de Pernambuco, além de se comprometer, mediante multas diárias, a melhorias das condições de trabalho em seu Engenho, como disponibilização de banheiros, refeitórios e água para seus trabalhadores. A ação de execução de título extrajudicial distribuída17, justificou-se em face do descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o MPT e Manuel Ernesto Lima Alvim Soares Filho, referente ao transporte de seus trabalhadores. Registra-se que esta irregularidade foi uma das constatadas pelo relatório de fiscalização para apontar a ocorrência do Trabalho Escravo Contemporâneo e a libertação de nove trabalhadores. O gráfico das Ações distribuídas pelo Ministério Público do Trabalho, em face dos sócios das Usinas Vitória, Vitória Agro Comercial e Engenho Cocula III, fica assim caracterizado: Gráfico 07. Fundamentos das Ações Civis Públicas distribuídas na Justiça do Trabalho
Fonte: elaboração própria. 7 Justificativa para as absolvições Como desses 10 processos, apenas seis transitaram em julgado, este tópico baseou-se na decisão final destes, a fim de identificar se é possível encontrar uma razão comum para a ausência de condenações judiciais em Pernambuco. Desta amostra, sete tiveram sentenças condenatórias e três sentenças absolutórias18. Todas foram objeto de Recurso de Apelação, ora pelo Ministério Público Federal, ora pelos réus. Ao serem 17
Ação Civil Pública de número 00207700-34.2009.5.06.0261, tendo como réu Manoel Ernesto Lima Alvim Soares Filho. Após o exaurimento de todas as instâncias recursais, foi firmado acordo em 19 de abril de 2012, ocasião em que o réu se comprometeu a depositar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em seis parcelas. O Ministério Público reverteu o valor em favor das instituições Casa de Passagem São Vicente de Paulo e Colégio Savina Petrilli, ambos no Município de Ribeirão (PE); 18 Sentenças Penais Condenatórias (6): 0000045-79.2013.4.05.8307 – Réu Manoel Ernesto Lima Alvim Soares Filho; 0000074-32.2013.4.05.8307 – Réu Marco Antônio Moura de Arruda Falcão; 0005060-89.2009.4.05.8300 Réu Romildo Soares Brandão; 0017720-86.2007.4.05.8300 Réu Fernando Vieira de Miranda e José Marcos Vieira de Miranda; 000373977.2013.4.05.8300 - Réu Carlos Eduardo de Sousa Beltrão; Processo 0012984-54.2009.4.05.8300 – Réu João Gouveia da Silva Filho; Processo 0000500-44.2013.4.05.8307 – Réu Francisco Augusto da Silva Melo. Sentenças Penais Absolutórias (3) : 0008328-20.2010.4.05.8300 – Réu José Guilherme Queiroz Filho, 0010119-24.2010.4.05.8300 Réu Jorge Perez Queiroz e Processo 0000601-44.2014.4.05.8308 – Réu Herval Medrado Carvalho e outros.
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distribuídas para o Tribunal Regional Federal da Quinta Região, restou comprovado que a jurisprudência consolidada deste órgão jurisdicional não ratifica o conceito contemporâneo de trabalho escravo, seja porque defendem que as situações de degradância, por mais graves que sejam, representam tão somente irregularidades trabalhistas, seja aduzindo que não restou comprovada a privação de liberdade dos trabalhadores. Esta conclusão pode ser demonstrada no gráfico abaixo: Gráfico 08. Razões para ausência de condenação dos Réus
Fonte: elaboração própria. Para Wilson Prudente19, condições degradantes são todas aquela em que a degradação das condições sanitárias e de higiene lesionam, à primeira vista, o axioma da dignidade da pessoa humana. Logo, não analisar o modo de execução da tipificação do trabalho escravo contemporâneo, após a Lei 10.803/2003 é uma afronta, antes de tudo, a dignidade da pessoa humana. Ora, os modos são independentes entre si, bastando um deles para que se configure o trabalho em condições análogas à de escravo. Logo, percebe-se que a jurisprudência do TRF5ª vincula a ocorrência de trabalho escravo apenas a hipótese de privação da liberdade ambulatorial, o que não se confunde com a condição degradante de trabalho, que representa um baluarte da dignidade da pessoa humana, quando se analisa o crime de condição de trabalho análogo ao de escravo. Considerações Finais Observou-se que, a partir da amostra processual realizada na pesquisa de campo, que o trabalho escravo levado ao Poder Judiciário Criminal é essencialmente rural e sua ocorrência está vinculada basicamente as condições degradantes de trabalho, sendo causas comuns detectadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, por exemplo, a ausência de disponibilização de água potável, ausência de instalações sanitárias, ausência de entrega de Equipamentos de Proteção Individual e ausência de refeitórios. Estas causas de pedir, quando submetidas ao Juízo decisório de primeira instância, são fundamentalmente condenatórias, havendo nesta fase processual, entendimento de que as causas degradantes de trabalho identificadas nos relatórios de fiscalização atingem a dignidade dos trabalhadores. Entretanto, quando essas decisões são submetidas ao segundo grau de jurisdição, através do recurso de apelação, protocolado em suma, pelos réus, identificou-se uma jurisprudência consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que contundentemente deixa de considerar a condição degradante de trabalho como modo de execução do crime de redução a condição de trabalho análoga a de escravo. 19
PRUDENTE, Wilson. Crime e Escravidão. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro – RJ. 2006, Pag. 64/65.
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Os Desembargadores refutam que as condições degradantes de trabalho são gravíssimas, porém não servem para fundamentar a ocorrência do crime de escravidão contemporânea, ora por alegarem que são meras irregularidades trabalhistas, ora por fundamentarem que como não restou proibido a estes trabalhadores saírem do local de trabalho, a condição degradante de trabalho, por si só, não serve para fundamentar o trabalho análogo ao de escravo. Assim, os seis processos que transitaram em julgado, cinco tiveram acórdão modificado pelo TRF5ª voltado para a absolvição dos réus. O único processo que teve acórdão favorável pela ocorrência da escravidão contemporânea foi reformado no Superior Tribunal de Justiça, em razão do advento da prescrição punitiva. Desta forma, identificou-se que além da resistência dos Desembargadores do TRF5ª em adotar o conceito contemporâneo de escravidão, alterado pela Lei número 10.803/2003 o desrespeito a duração razoável do processo é outro fator que prejudica o enfrentamento do judiciário no combate pela erradicação ao trabalho escravo. Esta demora foi identificada em vários aspectos, como na demora no ajuizamento das denúncias criminais, bem como a dificuldade na produção de provas na fase de conhecimento, especialmente para a parte autora da denúncia. Constatou-se, também que somado a jurisprudência conservadora do TRF5ª o Ministério Público Federal deixa de exaurir todas as instâncias recursais, ao não protocolar recurso especial para cada acórdão absolutório. Tal comportamento prejudica as vítimas do trabalho escravo, pois nem são indagadas quanto ao interesse recursal, levando os processos para o trânsito em julgado, sem condenações criminais. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, ao acompanhar quase todas as fiscalizações que geraram as dez ações penais analisadas nesta dissertação, o que é bastante positivo, comparado com a ausência do Ministério Público Federal Comum, nestas fiscalizações, atua timidamente na reparação as vítimas, deixando de requerer pedidos de dano moral coletivo, nas ações civis coletivas distribuídas. Noutro cenário, notou-se que nos termos de ajustamento de conduta, os trabalhadores apenas receberam as verbas rescisórias, não havendo nos termos pactuados qualquer investimento em melhoria no ambiente de trabalho devastado pela constatação da escravidão contemporânea. Logo, conclui-se que a absolvição dos réus identificados no período de seis anos, no Estado de Pernambuco, está justificada na jurisprudência conservadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vincula o trabalho escravo apenas à privação de liberdade, reduzindo a hipótese de condição degradante de trabalho à mera irregularidade trabalhista. De outra forma, o Ministério Público Federal também é responsável pela perpetuação da impunidade, posto que não conduz o processo até sua fase final, para que o Superior Tribunal de Justiça decida ou não pela adoção da condição degradante como forma de escravidão contemporânea. Referências Bibliográficas CARVALHO. José Luciano Leonel de. A auditoria fiscal do trabalho no combate ao trabalho escravo moderno no setor sucroalcooleiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14741/a-auditoria-fiscal-do-trabalho-no-combate-ao-trabalho-escravo-moderno-no-setor-sucroalcooleiro.; DIEESE. O mercado de trabalho assalariado rural brasileiro. Série estudos e pesquisas. Nª 74, outubro de 2014. Disponível em http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhoRural.pdf. LEITE, José Sérgio Leite Lopes. O vapor do Diabo. O Trabalho dos Operários do açúcar. 2ªEdição. Editora Paz e Terra, 1978 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. Roteiro de atuação contra a escravidão contemporânea. Brasília: MPF/ 2ª CCR, 2012 PRUDENTE, Wilson. Crime e Escravidão. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro – RJ. 2006, Pag. 64/65 32
Marco Aurélio dos Reis Corrêa
Advogado - OAB-MG 56.093
O CRUEL E ABSURDO CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS Lei 13.463/17 “E não posso aceitar sossegado qualquer sacanagem ser coisa normal!” Da primorosa canção BOLA DE MEIA, BOLA DE GUDE, criada pelo poeta Fernando Brant e, em razão dos sempre ótimos contatos que tivemos, posso chamá-lo assim, amigo Milton Nascimento! “Há um menino Há um moleque Morando sempre no meu coração Toda vez que o adulto balança Ele vem pra me dar a mão Há um passado no meu presente Um sol bem quente lá no meu quintal Toda vez que a bruxa me assombra O menino me dá a mão E me fala de coisas bonitas Que eu acredito Que não deixarão de existir Amizade, palavra, respeito Caráter, bondade, alegria e amor Pois não posso Não devo Não quero Viver como toda essa gente Insiste em viver E não posso aceitar sossegado Qualquer sacanagem ser coisa normal Bola de meia, bola de gude O solidário não quer solidão 33
Toda vez que a tristeza me alcança O menino me dá a mão Há um menino Há um moleque Morando sempre no meu coração Toda vez que o adulto fraqueja Ele vem pra me dar a mão” https://www.youtube.com/watch?v=My_OsqkDSjs&index=7&list=RDj68Mxg2ux78 Acompanhei, com apreensão, a tramitação e aprovação da confiscatória lei federal 13.463 de 06 de julho de 2017, que cancela os precatórios depositados há mais de 2 anos. Ciente que uma amiga, de 77 anos, possuía um precatório para receber, a alertei. Um dos filhos desta admirável mulher, hoje, um senhor de 54 anos de idade, é tetraplégico e portador paralisia cerebral. Assim, ante o risco, ingressei no feito (processo 2009.34.00.000958-0, numeração do CNJ 0000957-06.2009.4.01.3400 da 14º Vara Federal do DF), muito bem conduzido pelo Dr. Amário Cassimiro da Silva e equipe, cujo escritório tive o prazer de visitar em 20 de outubro de 2017, para apresentar minhas escusas por ter ingressado no feito abruptamente e garantir o pagamento dos honorários devidos! Foi, a propósito, um destes encontros que parecem estar preparados sem que soubéssemos dos bastidores, tamanhas as afinidades que cultivamos! Remeti a petição pelo correio em 6 de julho de 2017, mesma data da publicação da lei, tendo sido recebida pela Vara no dia 10 de julho de 2017. O despacho, datado de 08 de agosto e determinando a expedição de alvará, foi publicado no dia 23 de agosto de 2017, consumando a intimação da União para se manifestar. No dia 25 de agosto de 2017, a Caixa Econômica Federal, de maneira inusitada, surpreendente e traiçoeira, ZEROU A CONTA JUDICIAL e transferiu os recursos para a CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. ANÁLISE DA LEI 13.463 de 06/07/2017: Publiquei, no dia seguinte à edição da lei, um alerta a respeito: https://www.facebook.com/marcoaurelio.correa.39/posts/10207241489156145 Dispõe a malvada: Art. 1o A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos.
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Parágrafo único. Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário, o qual poderá destinar até 10% (dez por cento) do total para o pagamento de perícias realizadas em ação popular. Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1o O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. § 2o Do montante cancelado: I - pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino; II - pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). § 3o Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4o O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor. Art. 3o Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Art. 4o (VETADO). Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. EUNÍCIO OLIVEIRA Eliseu Padilha A mens leges É CRUEL E PUSILÂNIME! Atribui AOS JUÍZES DA EXECUÇÃO (e suas equipes) a TAREFA DE DAR A MÁ NOTÍCIA! O CONFISCO é feito PELO EXECUTIVO, mas o DESGASTE DA IMAGEM é remetido para o JUDICIÁRIO! Vejam o primor dos §§ 3º e 4º do artigo 2º da mefistofélica lei: § 3o Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4o O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Os nobres deputados e senadores que aprovaram esta aberração, tão ilibados, estão dizendo que O JUIZ DA EXECUÇÃO (e suas equipes), lá na primeira instância, que durante anos trabalharam arduamente para garantirem às pessoas aflitas o DIREITO ANSIOSAMENTE BUSCADO; que anos a fio receberam advogados aguerridos (e nem sempre respeitosos); que 35
acalmaram as pessoas afirmando que em breve receberiam, que confiassem em Deus e na Justiça; justo no momento de estas pessoas receberem, TERÃO A OBRIGAÇÃO DE DIZER: Olha Dona Maria, como a sua ação demorou mais que dois anos depois que seu dinheiro foi depositado, a senhora não vai mais receber agora não. Mas não se preocupe não porque o seu advogado ou a sua advogada vai PEDIR NOVO PRECATÓRIO e aí, daqui a três anos a senhora recebe viu?! Pode ficar tranquila! Confie em Deus e na Justiça! É COMPLETA E CABAL A QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO INTERESSE SOCIAL! DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI: Em sua essência, há OFENSA DIRETA AO § 5º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). A constituição afirma SER OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, NO ORÇAMENTO, de verba necessária ao pagamento dos débitos apresentados até 1º de julho e determina o pagamento até o final do ano seguinte. Nada na constituição permite O CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS. Há, também, ofensa ao multicitado artigo 5º, inciso LV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A Lei PENALIZA O CREDOR! E penaliza INSTANTANEAMENTE! Sem lhe assegurar o direito à defesa! Sem lhe oportunizar a prova de que NÃO FOI NEGLIGENTE! Eliminando a certeza e a segurança jurídica proporcionadas por uma sentença judicial transitada em julgado e com valores já reservados para a sua satisfação. A lei 13.463 elimina a defesa, o contraditório e não distingue situações: coloca no mesmo saco a pessoa que lutou para receber seu crédito, anos a fio (e só não a recebeu por motivos alheios à sua vontade), e a pessoa totalmente inerte e negligente! 36
Neste último caso há até justificativa para o cancelamento do precatório, mas, ainda assim, APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR! Tem que ser assegurado o direito à defesa e ao contraditório! Tem que se permitir, ao negligente, a oportunidade de agir! (Até, porque, a negligência pode nem ser do credor, o que justifica a intimação pessoal). Vale repetir o dito no preâmbulo! No caso paradigma, a União foi intimada da ordem de expedição do alvará para levantamento do dinheiro no dia 23 de agosto de 2017 e a CEF cancelou o precatório no dia 25 de agosto de 2017¸ sem sequer promover uma simples consulta ao site para apurar os últimos andamentos do processo. Isto demonstra a imprescindibilidade da prévia intimação pessoal do credor, a qual, numa interpretação harmônica da pérfida lei com a constituição, está prevista como veremos a seguir. A LEI TERIA QUE SER REGULAMENTADA PELO JUDICIÁRIO: Tal insidiosa lei NÃO É, E NEM PODERIA SER AUTOAPLICÁVEL, pois careceria de regulamentação, caso ultrapassasse o crivo constitucional. E É MUITO MENOS AUTOAPLICÁVEL POR ÓRGÃO SUBORDINADO AO DEVEDOR e que a própria lei indica como CONTRATADA PELO PODER JUDICIÁRIO. Art. 1o A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos. E seria regulamentada não pelo Executivo, DEVEDOR, mas PELO JUDICIÁRIO que é quem tem a competência legal e constitucional para determinar o pagamento dos precatórios. A matéria hoje é regulamentada pela Resolução 405 de 09 de junho de 2016 do Conselho de Justiça Federal (que revogou a resolução 168/2011). No CAPÍTULO VII a resolução cuida da REVISÃO DOS CÁLCULOS, DAS RETIFICAÇÕES E DOS CANCELAMENTOS. Não há detalhamento das hipóteses de cancelamentos, os quais, por sua capitulação, se relacionam a prováveis erros de cálculos. Entretanto, extrai-se do normativo o artigo 38 Art. 38 - Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão devolvidos ao tribunal.
“OS RECURSOS CORRESPONDENTES SERÃO DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL.” Nunca, como fez a DEPOSITÁRIA, AO PODER EXECUTIVO! Reitere-se: há necessidade de criação EXCLUSIVAMENTE PELOS TRIBUNAIS!
de
UMA CONTA ESPECIAL
GERIDA
No caso também HOUVE QUEBRA DE CONTRATO. É relevante, face ao interesse público, o conhecimento das cláusulas de tal contrato. Mas, face à urgência que cerca ESTE VERDADEIRO CONFISCO QUE ESTÁ VITIMANDO MILHARES DE PESSOAS EM TODO O PAÍS, passa-se ao largo de tal análise que fica diferida e publica-se o presente artigo que será dinâmico, sendo complementado. DA PREVISÃO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO QUANTO AO PRETENSO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. 37
Embora a intenção dos digníssimos senadores e deputados que aprovaram a atrocidade jurídica não tenha sido a que a seguir se expõe, nada impede a interpretação CORRETA dos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º: § 3o Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4o O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Onde está escrito “Será dada ciência do cancelamento” INTERPRETE-SE: Será dada ciência da POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ... ao Presidente do Tribunal respectivo. Isto, porque é inadmissível que A AUTORIDADE CONSTITUCIONALMENTE INDICADA PARA GERIR OS PRECATÓRIOS, seja cientificada por uma mera empresa prestadora de serviços quanto ao fato de que, ninguém menos que O PRESIDENTE DE UM TRIBUNAL, TERIA PERDIDO SEUS PODERES DE GESTÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDOS. Com tal interpretação, aí sim, segue o § 4º: § 4o O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor. O CREDOR DEVERÁ SER NOTIFICADO. E deverá ser notificado, evidentemente, PARA EXERCER SEU DIREITO AO RECEBIMENTO ANTES DA CONSUMAÇÃO DO CANCELAMENTO! Somente seria admissível o cancelamento do precatório (com os recursos sendo liberados para o Poder Judiciário – depositados numa conta especial a ser criada – e não para o Poder Executivo), caso a parte beneficiária, após ser intimada pessoalmente, NÃO TOMASSE, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO, providências para o recebimento. AFERIÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: Ainda que a teratológica lei pudesse ter alguma validade, sua aplicação teria que observar se houve, ou não, NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO CREDOR. No caso paradigma a decisão consignou: II – Sem impugnação, expeça-se o alvará de levantamento em nome da inventariante. A União foi intimada desta decisão no dia 23/08/2017. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL zerou o saldo da conta em 25 de agosto de 2017. A UNIÃO não poderia, jamais, no dia 25/08/2017, após ser intimada da ordem de expedição do alvará, CANCELAR O PRECATÓRIO! Sequer se deu ao trabalho de INFORMAR O ABSURDO CANCELAMENTO durante seu prazo de manifestação! Como visto, a exequente agiu ANTES DO CANCELAMENTO ABUSIVO! Não foi negligente! DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEVOLVER RECURSOS SEM ORDEM JUDICIAL EXPRESSA: A própria Lei em que a CEF se baseou para praticar seu inconstitucional ato estabelece no artigo 1º: A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário. E nem poderia ser diferente, na medida em que o § 6º do art. 100 da Constituição Federal atribui ao, PODER JUDICIÁRIO, tal competência: 38
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não poderia jamais, SEM ORDEM DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, entregar os valores à disposição da Vara Federal ao DEVEDOR (PODER EXECUTIVO DA UNIÃO FEDERAL). Vale, neste ponto, reiterar o que estabelece a Resolução 405 do Conselho de Justiça Federal: Art. 38 - Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão devolvidos ao tribunal. Com os recursos mantidos sob a gerência do Tribunal, até os titulares dos créditos que foram negligentes quanto ao recebimento, NÃO FICAM SUJEITOS À NOVELA DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO! Vale ressaltar: a verba para o pagamento de precatório sai da gerência do Poder Executivo desde o momento em que o Poder Judiciário faz a requisição! Ainda que a lei fosse constitucional, A VERBA DEVERIA PERMANECER À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, sem necessidade de EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. Nesta hipótese, com a criação de conta especial, sob gestão direta dos presidentes dos Tribunais, o Judiciário teria MAIS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA BEM APLICAR A JUSTIÇA, criando um fluxo de caixa mais confortável e adequado à boa administração jurisdicional. O ato praticado FOI INICIATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL! Iniciativa TEMERÁRIA! Iniciativa que CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES. Prejuízo, evidentemente, indenizável! DA INCIDÊNCIA DOS JUROS: O ato praticado arbitrariamente também CAUSA PREJUÍZO À UNIÃO! É que, a partir do cancelamento, fica configurada a hipótese de inadimplência dentro do prazo definido pela Resolução 405 e há a incidência de juros: Art. 7º - Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 51 e 56 desta Resolução. § 1º - Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho. § 2º - Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei nº 10.259/2001 para RPVs.
DA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Na constituição temos este princípio consagrado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 39
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; A expedição de precatório e seu depósito judicial consistem em ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. Só podem ser anulados (ou cancelados) dentro das hipóteses de vícios que os tornam ilegais. A matéria está sumulada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A sofismática lei, a pretexto de conveniência, quer permitir ao devedor utilizar-se de recursos que não mais são seus, passando por cima da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e, o que é mais ainda traiçoeiro, SEM A APRECIAÇÃO JUDICIAL! Para pincelar o conceito de segurança jurídica nesta correria da vida de advogado que veio a Brasília “deixando tudo para trás” inclusive um novo espaço de escritório para organizar, resolvi seguir A GERAÇÃO COPIAR E COLAR (sem nenhuma intenção depreciativa ou saudosista da BARSA, DELTA LARROUSE, MANUAIS E TRATADOS, mas, sim, entendendo que este método de pesquisa VEIO PARA REVOLUCIONAR A PRODUÇÃO INTELECTUAL e, se bem utilizado, é extremamente útil e positivo!). Assim, pesquisando via GOOGLE (que é carinhosamente apelidado de São Google), vi no site JUS.COM.BR interessante trabalho de LEA WAGMACKER que, em seu perfil, se identificou como Estudante de direito, 8º período, na Unesulbahia Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia. Adoro os estudantes! (E aproveito para agradecer à Fran, jovem trabalhadora e estudante, que, durante este árduo trabalho na semana entre 16 e 20 de outubro de 2017, me incentivou a luta, tanto por suas cirúrgicas observações, quanto pelo seu exemplo na busca dos objetivos que o estudo, com afinco, proporciona!). Diz LEA WAGMACKER: “O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro é como se fosse uma mola mestra da ordem jurídica. Assume papel fundamental quando se fala na segurança jurídica, uma vez que liga as exigências da vida moderna dando maior estabilidade as situações jurídicas, principalmente naquelas que apresentam vícios de ilegalidade. Silva (1996, p. 24) afirma que “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”. Neste sentido, a problemática deste estudo é: o cidadão brasileiro pode ter segurança e ainda confiar nos atos e decisões públicas no que refere seus direitos e também nas posições jurídicas emanadas da administração, distanciando-se a ideia de que são modificadas por motivos circunstanciais? Para responder o questionamento deste estudo apontam-se as palavras de Barroso (2002, p. 49) “as pedras fundamentais em se assenta toda a organização política do Estado Democrático de Direito são a dignidade humana e o respeito aos direitos individuais e sociais dos cidadãos, conforme destacado no preambulo e no artigo primeiro da Constituição Federal de 1988”.
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Princípio da segurança jurídica O princípio é o ponto de partida para a análise, interpretação e aplicação de qualquer sistema. Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 573) afirma que princípio é o “mandamento nuclear de um sistema”. O Princípio da Segurança Jurídica pode ser compreendido como aquele que norteia todo o ordenamento jurídico. Esse princípio é uma das questões principais ao direito, assim é impossível ver o direito sem o princípio da segurança jurídica. No que se refere ao direito administrativo é considerado como o condutor da administração pública, conforme destaca Lima (2008, p. 104), O princípio da segurança jurídica encontra-se espraiado em todo o ordenamento jurídico, de forma direta, como no caso do art. 2º, da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo, que consagra o princípio da segurança jurídica como norte condutor da administração pública brasileira ou de forma implícita, quando no texto constitucional, art. 5º, XXXIX, garante que o crime a pena depende da lei prévia em tal sentido. Assim, quando a Carta Magna garante, que a lei não pode prejudicar a coisa julgada, deixa claro que o instrumento hábil de proteção do instituto não pode ser violado por lei que foi criada posteriormente que possibilita tal status. Assim, a segurança é, pois, a paz jurídica, a confiabilidade e a previsibilidade dos cidadãos de que as condutas por eles praticadas serão garantidas, desde que, obviamente, previstas como condutas lícitas pelo sistema jurídico. No mesmo sentido, é a contribuição doutrinaria de Karl Larenz, que tem a consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito e também concebe como aspecto do princípio da segurança: O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protege, porque pode confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica (LARENZ, 1985, p. 91). A segurança jurídica é, sem dúvida, um direito fundamental e seu preenchimento valorativo, para fins de aplicação, torna-se claro partindo-se da premissa de que a segurança abordada é a previsibilidade e a confiança dos cidadãos nas normas presumivelmente válidas, existentes no sistema jurídico e especialmente, quando este presumivelmente válido, existente no sistema jurídico e, especialmente, quando estes sentimentos são corroborados por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro O princípio da segurança jurídica é considerado como um dos mais importantes no que se refere à atividade humana. A esse respeito Valim (2010, p 28), O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja os direitos de terceiros. Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé. O Estado é instrumento da sociedade e sua existência só tem sentido se estiver a serviço de todos e de cada um. Por isso, justifica-se a confiança que legitimamente os membros da sociedade nele depositam, não se admitindo que os agentes públicos possam desempenhar suas funções traindo essa confiança (MOREIRA NETO, 2006, p. 285). 41
Assim, a conjugação do princípio da segurança jurídica é possibilitar aos cidadãos confiança que o gestor público irá desempenhar seu trabalho de forma a atender todos os anseios da sociedade na administração pública. Conforme disserta Mello (2008, p. 124-125) “o direito brasileiro propõe-se a ensejar certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social e a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesma”. O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria administração pública (DI PIETRO, 2001, p. 85). A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991). Devido a sua localização no texto constitucional, é possível verificar que existe impossibilidade de exclusão do ordenamento jurídico brasileiro, pois o art. 60 da Constituição da República veda qualquer deliberação à proposta de emenda constitucional cujo objetivo seja abolir os direitos e garantias individuais, e ainda, a compreensão da segurança jurídica como princípio impõe que a estabilidade das relações seja considerada como um das balizas para tudo o que tenha ligação com o direito, ou seja, tanto as ações estatais, quanto as relações entre os indivíduos, devem analisar a segurança jurídica (THAUMATURGO, et al., 2014, p. 6). Neste sentido, o cidadão não espera apenas do Estado a segurança à vida, segurança patrimonial, entre outros, mas o cidadão espera segurança jurídica, uma vez que a segurança jurídica é o mínimo que o Estado pode oferecer aos seus liderados, controlando atos e relações jurídicas eficazes e válidas.” ADI 5755 em tramitação no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: No dia 10 de agosto de 2017 o PDT – Partido Democrático Trabalhista ingressou com ação direta de inconstitucionalidade. O acesso à tramitação pode ser feito pelo link: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5238859 O acesso aos documentos pode ser feito pelo site www.marcoaureliocorrea.jur.adv.br. Criei um cliente fictício chamado PÚBLICO. O acesso se dá com os seguintes dados: Usuário: marcoreis.c13@gmail.com Senha: regina2017. Cadastrei a ADI 5755 O STF divulgou a notícia em seu site: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352827 “Na avaliação da legenda, ao determinar o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. 42
Para a sigla, a lei vulnera ainda a reserva constitucional para estabelecimento de condições de pagamento dos precatórios e a competência constitucionalmente confiada ao Poder Judiciário (artigo 100, parágrafo 6º, da CF) para a gestão do pagamento dos requisitórios. De acordo com o PDT, ao delegar às instituições financeiras controladas pela União a atribuição de, independentemente de ordem judicial, cancelar qualquer precatório emitido há mais de dois anos e ainda não levantado pelo credor, a lei “passa por cima de clara norma” de competência estabelecida na Constituição Federal. “A Lei Maior, no ponto, é claríssima em conferir tais atribuições exclusivamente ao Poder Judiciário, descabendo ao legislador modificar, por lei ordinária, decisão soberanamente consagrada pelo constituinte no texto da Constituição da República”, alega. Competência O partido cita ainda o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33761, quando o Supremo assentou que, uma vez destinados pela lei orçamentária ao pagamento dos precatórios, os recursos públicos não mais se encontram sob a administração do Executivo e que compete ao Judiciário dispor sobre eventuais lacunas normativas acerca da usabilidade de verbas públicas direcionadas para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Segundo a legenda, o parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição prevê que cabe ao presidente de tribunal determinar o pagamento integral e adotar todas as demais medidas necessárias à satisfação do crédito, dentre as quais a competência para determinar o cancelamento do requisitório, se for constatada omissão injustificável do credor. “Não poderia o legislador, assim, determinar o cancelamento em questão sem transgredir norma constitucional expressa que assegura a competência exclusiva do Judiciário para a gestão dos precatórios”, aponta. A sigla argumenta ainda que, ao usurpar a competência judicial conferida pela Constituição, a lei viola o princípio fundamental da separação de Poderes, pois a concessão da gestão dos requisitórios ao Judiciário é norma originária do texto constitucional cujo objetivo é exatamente evitar indevidas interferências do Executivo e do Legislativo sobre a independência do Judiciário. Conforme o PDT, no julgamento da ADI 3458, o STF decidiu que ofende o artigo 2º da Constituição norma que atribui ao Executivo a administração e os rendimentos de conta de depósitos judiciais e extrajudiciais. “Os valores consignados para pagamento dos precatórios são, exatamente, depósitos judiciais, ou seja, depósitos vinculados à administração do Poder Judiciário e que, como tal, não podem sofrer interferência do Legislativo ou do Executivo”, pondera. Pedidos Na ação, o partido requer liminar para suspender a eficácia da integralidade da Lei 13.463/2017. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber: Do texto da inicial se destacam: “A Constituição da República impõe uma série de limitações na relação entre o poder Público e o cidadão, verdadeiras cláusulas pétreas que não podem ser ignoradas ou aniquiladas pelo Legislador. Com efeito, o conjunto normativo impugnado, ao determinar que precatórios sejam cancelados e que o cancelamento seja feito diretamente pelas instituições financeiras controladas pela União, viola uma série de enunciados constitucionais, abaixo transcritos, sobretudo aqueles que consagram: a Separação de Poderes (artigo 2º), a segurança jurídica (artigo 5º, caput), a igualdade (artigo 5º, caput), 43
a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a qual pressupõe a efetividade das decisões judiciais, com respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). A norma vulnera, ainda, a reserva constitucional para estabelecimento de condições para o pagamento dos precatórios (nos termos da ADI 3453, Rel. Min. Cármen Lúcia) e a competência constitucionalmente confiada ao Poder Judiciário (artigo 100, § 6º) para a gestão do pagamento dos requisitórios: DA GRAVIDADE DO ATO PRATICADO PELA CEF: Mesmo ciente da ausência de dolo por parte da CEF, não se pode, a título de argumentação, para ressaltar o absurdo do ato praticado, que em tese, poderia ser configurado o CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - Juiz Federal Titular da 14ª Vara - DF A leitura explica a gênese da palavra MAGISTRAL e seu significado altamente positivo! DECISÃO Fls. 7.749/7.788: Cuida-se de pedido da exequente, Regina Célia Penna Soares de Oliveira, informando que a instituição financeira cancelou o precatório nº 113276-12.2011.4.01.9198 (fl. 7.686) em virtude da aplicação da Lei nº 13.463/2017. Alega a urgência do pagamento por conta do filho da beneficiária ser portador de Paralisia Cerebral Espástica com Tetraplegia Espástica grave. Alega também, estar passando dificuldades com o pagamento das taxas condominiais e por isso correndo sério risco de perda de seu imóvel. Fundamenta seu pedido alegando que a matéria é regulamentada pela Resolução 405/2016 do Conselho de Justiça Federal, que em seu art. 38 afirma que os recursos correspondentes serão devolvidos ao Tribunal. Afirma que a Lei 13.463/2017 é inconstitucional, pois há ofensa ao § 5º do art. 100 da Constituição Federal, pois não há previsão constitucional sobre o cancelamento dos precatórios expedidos. Alega também ilegalidade do ato administrativo de devolver recursos sem ordem judicial expressa, pois a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais deverá ser realizada pelo Poder Judiciário, pois o § 6º do art. 100 da Constituição estipula ser o Poder Judiciário o Poder competente para gerir os recursos destinados aos pagamentos referentes às decisões judiciais, não podendo a CEF, sem ordem do juízo entregar valores à disposição da 14ª Vara Federal ao devedor. Alega ainda a ausência do contraditório acerca do cancelamento e devolução do precatório, sendo admissível o cancelamento do precatório, caso a parte beneficiária, após intimada, não tomasse, dentro do prazo estipulado pelo juízo, providências para o recebimento. Argumenta também que não houve inércia da parte, pois a exequente se habilitou nos autos e, por isso, os atos condizentes ao levantamento do crédito foram devidamente realizados. 44
Requer ao final: a) a intimação da CEF para estornar o cancelamento e reconstituir o saldo da conta judicial nº 2301.005.01445695-0, esclarecer quem deu a ordem para o cancelamento do precatório, para qual órgão o valor foi entregue, com base em quais normas internas da CEF foi feito o cancelamento; b) Caso os recursos tenham sido entregues ao Tribunal, consoante dispõe o art. 38 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal, que seja feita a requisição ao Presidente do Tribunal para fins de reconstituição do saldo da conta; c) A expedição do alvará em nome de Regina Célia Penna Soares de Oliveira para levantamento de seu crédito na conta com o saldo reconstituído ou em qualquer outra conta eventualmente aberta; d) Caso não tenha sido observado o art. 38 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal, dentro do exercício do PODER GERAL DE CAUTELA, o ARRESTO DA IMPORTÂNCIA DE R$134.088,29 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) nos cofres do Poder Executivo da União Federal, de forma a garantir o cumprimento da lei, das ordens judiciais e o pagamento do crédito devido à exequente. Decido. A Lei 13.463/2017 assevera que serão cancelados os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em conta judicial. Como se observa na análise dos autos, a credora não procedeu ao levantamento do seu crédito por conta de inúmeras impugnações, bem como por conta da quantidade elevada de exequentes. Após, decorridos mais de dois anos da liberação do crédito da exequente, a decisão de fl. 7.689 determinou a expedição de alvará para levantamento do precatório. Mas conforme se depreende do extrato juntado de fl. 7.789, o precatório já foi cancelado e o valor foi transferido para Conta Única do Tesouro Nacional. Proceder ao cancelamento do precatório sem a anuência do Juízo é procedimento temerário e pode vir a causar danos à exequente, pois na decisão proferida já foi autorizada a confecção de alvará para levantamento dos valores depositados. Expedir novos precatórios, a esta altura, nos termos e prazos do art. 100 da Constituição Federal, fará com que a exequente tenha os seus valores reconstituídos somente no exercício orçamentário de 2019. Assim, diante da gravidade dos fatos constatados na presente execução, determino que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Caixa Econômica Federal proceda à reversão do cancelamento do precatório nº 113276-12.2011.4.01.9198 com a devida restituição dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme extrato de fl. 7.789. Na hipótese de não ser possível a realização da operação financeira acima determinada, determino à Secretaria que: 1) Oficie-se à COREJ para que informe a esse Juízo acerca da possibilidade de expedição de nova requisição de pagamento sem a necessidade da aplicação dos prazos estipulados pelo art. 100 da Constituição Federal; 2) Dê-se vista dos autos à União, acerca das razões e requerimentos da Exequente às fls. 7.749 e seguintes; 3) Em seguida, encaminhem-se os autos ao MPF para, nos termos do disposto no art. 178, I, do NCPC, manifestar-se sobre os graves fatos relatados pela Exequente, em especial seu questionamento acerca da constitucionalidade da Lei nº 13.463/2017. Cumpra-se. Intimem-se. 45
Brasília-DF, 18 de outubro de 2017 Com absoluto REALISMO e focando A EFICÁCIA NA BUSCA DOS RECURSOS DESVIADOS, o magistrado determinou todas as providências necessárias, não somente à solução da causa específica, mas também visando O INTERESSE SOCIAL TÃO GRAVEMENTE AFETADO PELA ESPÚRIA LEI! Esta eficaz atuação está contida no item 3. O CPC estipula: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; DOS PODERES DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS: Uma das formas de solucionar é a prevista no § 6º do art. 100 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODE PROMOVER O SEQUESTRO DA QUANTIA RESPECTIVA! Onde? Na CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL! Na CONTA ONDE FORAM INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS OS VALORES NÃO PERTENCENTES AO PODER EXECUTIVO, MAS, SIM, AOS CREDORES! Incialmente estava tudo certo. O presidente do Tribunal requisitou e a alocação orçamentária foi feita. Com a famigerada lei o ato FOI DESFEITO e equivale, juridicamente e na prática, à NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Assim, tais cancelamentos arbitrários, inconstitucionais e ilegais configuram a HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA – NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – QUE DÁ MARGEM AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PARA DETERMINAR O SEQUESTRO DA IMPORTÂNCIA NÃO ALOCADA! NÃO ACEITEMOS SOSSEGADOS QUALQUER SACANAGEM SER COISA NORMAL! Marco Aurélio dos Reis Corrêa Advogado - OAB-MG 56.093
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Roberson Rezende Ribeiro Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito do Trabalho na Dom Helder Câmara – Escola Superior De Advocacia De Minas Gerais, Lato Sensu. Aluno inscrito no Programa de Pós Graduação Strictu Senso da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Disciplina Isolada.
ESTUDO SOBRE A EFICÁCIA INTERNA DAS NORMAS QUE DETERMINAM COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE ROBERSON REZENDE RIBEIRO 1 SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; 3 CONCEITO DE DEFICIENCIA; 4 DISCRIMINAÇÃO; 5 PRINCÍPIOS - SUPORTES DE PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; 7 DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; 8 HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL; 9 CRIMINALIZAÇÃO DO PRECONCEITO; 10 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; 11 A EFICÁCIA INTERNA DAS NORMAS. 12. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS. Resumo Muito embora inclusa no Brasil a décadas, a Lei de cotas passou há ter sua efetividade apenas nos últimos anos. Isso ocorre devido à ação fiscalizadora do Ministério Público do Trabalho que tem agido, impondo sanções, quando necessário. Destarte, constatou-se que às empresas encontra-se em estágio avançado no processo de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, no entanto, resta hialino que este fato tem como escopo o dever de cumprimento da Lei, longe de terem, as grandes empresas, desenvolvido uma consciência socialmente responsável. Assim, pode ser verificada a fragilidade do processo esmiuçado, remetendo às pessoas a possibilidade de reflexão sobre o processo de inclusão das pessoas com deficiências no mercado de trabalho em condições de igualdade e, além disso, poder analisar a inconsistência das práticas administrativas e à forma como o governo se posiciona. Palavras-Chaves: Lei de Cotas. Aplicação Procedimental. Pessoas com deficiência. INTRODUÇÃO A deficiência no ser humano, qualquer que seja sua modalidade, evidentemente, não é tema novo. Não obstante, a preocupação com a prevenção e a proteção das pessoas com deficiência são temas extremamente recentes. 1 Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito do Trabalho na Dom Helder Câmara – Escola Superior De Advocacia De Minas Gerais, Lato Sensu. Aluno inscrito no Programa de Pós Graduação Strictu Senso da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Disciplina Isolada.
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A sociedade como um todo, com raras exceções, tem uma visão preconceituosa de que a pessoa com deficiência (seja ela qual for) é totalmente limitada, sendo essa uma das primeiras grandes barreiras ao seu acesso ao mercado de trabalho, que nesse caso específico, deixa de ser apenas uma atividade produtiva, para se transformar em um verdadeiro exercício da cidadania. Os dados da Organização Internacional do trabalho - OIT (2007, p.48) demonstrou que cerca de dez por cento (10%) das pessoas do mundo possui algum tipo de deficiência. A pessoa com deficiência tem, de acordo com Irany Ferrari, (1998) como qualquer outra, direito a um trabalho digno, que satisfaça completamente suas necessidades, porque além de ser, ele próprio, “uma necessidade vital, é também, e aí sua importância maior, o seu libertador, tanto individual como socialmente” (FERRARI, 1998, p.15). Tendo em conta esta especial importância dispensada ao trabalho, como fator de libertação, crescimento e dignidade do ser humano, o Decreto n. 3298/99 em seu artigo 34 diz que é finalidade primordial da política de emprego “a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou a sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido”. (BRASIL, 1999) Ultrapassadas estas barreiras referentes à mudança legislativa, arquitetônica e de infraestrutura, Lopes (2005) menciona uma que é considerada a mais importante. “A mudança cultural”. (LOPES, 2005, p.116) Como visto, o Brasil dispõe de leis e normas de proteção e apoio a pessoa com deficiência, que inclui, além da Convenção 111 da OIT e do Programa Nacional de Direitos Humanos, a Lei 7.853/89, que estabelece o apoio às pessoas com deficiência, e sua integração social; o Decreto 914/93, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência; a Convenção 159 da OIT, ratificada através do Decreto 129/91, que trata da readaptação profissional e o emprego da pessoa com deficiência, dentre outras. Todos estes dispositivos legais incidentes sobre a matéria visam à ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração dessas pessoas no contexto sócio-econômico e cultural, sem privilégio nem paternalismo, mas com reconhecimento de suas características e necessidades. A discriminação das minorias, ora explícita e rude, ora implícita e velada, só pode ser combatida através de uma mudança geral de mentalidade. Isso porque uma lei precisa ter eficácia, ou seja, deve ser concretamente observada pelos seus destinatários, de preferência, não pelo medo da sanção nela incutida, mas pela real consciência de que sua observância acarretará menos injustiças, concorrendo, desta maneira, para a paz social. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A valorização da pessoa com deficiência assumiu diferentes nuances no decorrer da história e muito árdua foi a luta pelas conquistas atualmente alcançadas. Nos poucos registros da Grécia Antiga, da Idade Média e até o início do século XIX, a pessoa com deficiência era tratada de maneira ambígua, ora como enviado divino, ora como criatura maligna, mas sempre excluída da participação na sociedade. (BATISTA, 2002, p.59) Bezerra afirma que “o deficiente era visto como incapaz, ou como um completo inválido” (BEZERRA, 2008, p.166). “O chefe da família possuía poder de vida e de morte sobre sua prole, de 48
modo que, muitos deficientes eram destinados à morte ou, no caso dos sobreviventes, ficavam a pedir esmolas nos centros urbanos”. (BEZERRA, 2008, p.167) Segundo Pessoti (1984: 3) citado por Batista (2002) “em Esparta crianças portadoras de deficiências físicas ou mentais eram consideradas sub-humanas, o que legitimava a eliminação ou abandono”. (PESSOT apud BATISTA, 2002, p.60). O autor complementa que a prática do abandono à inanição foi admitida por Platão em República. (1990: 230) Pegarão então nos filhos dos homens superiores e levá-los-ão para o aprisco, para junto de amas que moram à parte num bairro da cidade; os dos homens inferiores, e qualquer dos outros que seja disforme, escondê-los-ão num lugar interdito e oculto, como convém. (BATISTA, 2002, p.61)
Batista (2002) ainda informa que essa prática também estava presente em “A Política de Aristóteles” (1995: 164), que declara quanto a saber quais os filhos que se devem abandonar ou educar, deve haver uma lei que proíba alimentar toda criança disforme. Conforme Gugel, (2001) a Lei das XII Tábuas, na Roma Antiga, “autorizava os patriarcas a matar seus filhos defeituosos, o mesmo ocorrendo em Esparta, onde os recém-nascidos, frágeis ou deficientes, eram lançados do alto do Taigeto” (abismo de mais de 2.400 metros de profundidade). Da Revolução Francesa até o século XIX, formaram-se as ideias de capitalismo mercantil e de divisão social do trabalho. Para Fernandes, expondo as ideias de Mata salienta que à medida que houve mudanças nas relações de trabalho e dependência econômica entre os homens, com o avanço dos sistemas produtivos e a passagem do feudalismo para o capitalismo, um novo perfil de homem se delineou e rompeu com o paradigma anterior, em que o natural, e não mais o divino, passou a ser critério de norma e valor, sendo, desse modo, valorizado ou desvalorizado. (MATA, 2008, p.27)
Nesse período, afirma Gugel, “veio à tona o modelo de caracterização da deficiência como questão médica e educacional, encaminhando as pessoas com deficiência para viverem em conventos e hospícios até o ensino especial”. (GUGEL, 2001, p.20) Na mesma época, Gugel. (2001) perfilha que diversos inventos foram desenvolvidos com o intuito de proporcionar condições específicas de trabalho e locomoção as pessoas com deficiência, tais como a cadeira de rodas, bengalas, bastões, muletas, coletes, próteses, criação do código Braille por Louis Braille para deficientes visuais e outros. A partir desse retrospecto do atendimento dispensado às pessoas com deficiência é latente como a segregação se manteve até os tempos modernos e que a sua inclusão social significa, além da conquista de direitos, o rompimento com práticas desenvolvidas no decorrer da História. Ato contínuo verifica-se que a segregação fixou-se de tal forma serem necessárias leis para garantirem a não discriminação e a equidade de oportunidades, com fulcro no conceito de inclusão social e sustentáculo firme às pessoas com deficiência, ou melhor, sobre os deveres da sociedade ante essas pessoas, sobretudo no campo do trabalho. O certo é que o assunto e sua discussão assumiram caráter universal. Prova disto é que a OIT destinou ao tema uma Convenção (n. 159, de 1983) e duas Recomendações (n. 99, de 1955 e n. 168, de 1983) A Convenção n. 159, de 20.06.1983, promulgada no Brasil pelo Decreto 129, de 22.05.1991, trata da política de readaptação profissional e emprego de pessoas com deficiência. Esta política é 49
baseada no princípio da igualdade de oportunidade entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. Segundo esse diploma, medidas especiais positivas que visem à garantia desta igualdade de oportunidade não serão consideradas discriminatórias, com relação aos trabalhadores em geral. A Recomendação n. 99, por sua vez, refere-se à reabilitação profissional das pessoas com deficiência – aborda princípios e métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, dispõe sobre meios de aumentar as oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência, protege o emprego dos que já o têm e apresenta disposições especiais para crianças e jovens portadores de deficiência. A Recomendação n. 168 suplementa a Convenção n. 159 de 1983 e a Recomendação n. 99 de 1955, prevendo a participação comunitária no processo, a reabilitação profissional em áreas rurais e a contribuição dos empregadores, trabalhadores em geral e dos próprios portadores de deficiência na formulação de políticas específicas. É importante destacar, também, a Convenção n. 111 da OIT, de 25.06.1958, promulgada no Brasil pelo Decreto 62.150, de 19.01.68, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, ressalvando que a distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para determinado emprego não implicam discriminação; e a Recomendação n. 111, de 25.06.1958, que suplementa a Convenção n. 111 da OIT, definindo discriminação, formulando políticas e sua execução. Houve, também, o surgimento de diversos outros documentos afirmando os direitos da pessoa com deficiência, inclusive o da integração à sociedade, com o respeito à sua condição de pessoa e trabalhadora, dentre os quais: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul (1998), a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (instituída pela Resolução XXX/3447 - aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 09.12.1975), a Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental (1971), a Carta Social Européia (1961), a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores na Comunidade Européia (1989), a Carta para o Terceiro Milênio (1999) e a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. (1999) Além disso, pela Resolução 31/123, a Organização das Nações Unidas proclamou 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes (“International Year for Disabled Persons”), tendo instituído a Década das Nações Unidas para Pessoas Portadoras de Deficiência. (1983 - 1992) Atualmente, porém, o grande desafio é a real observância do comando legal, como consequência de uma maior conscientização. O problema que enfrenta a pessoa com deficiência não é a ausência de leis. Estas são satisfatórias e atuais. O ponto central é que, sob o ponto de vista da validade sejam elas efetivamente aplicadas aos casos concretos. 3. CONCEITO DE DEFICIENCIA De acordo com Kalume (2006), muitas questões foram postas a respeito do conceito da pessoa com deficiência pela legislação previdenciária que foi a pioneira nas elaborações de legislações que iria tutelar os direitos destas pessoas.
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Por esta razão, com o advento da Carta da República Federativa do Brasil de 1988, a lei 7.853/89, viabilizou a pretensão constitucional com políticas governamentais em favor do portador de deficiência, e atribuiu uma nova “diretriz nacional, geral segura e objetiva sobre o assunto”. (Kalume, 2006, p.20) Assim, baseado na lei retro mencionada, o decreto 3.298/99 “que regulamentou, aclarou dúvidas e adotou os conceitos legais necessários à execução da lei, considerando para este fim, e só a partir dele”: (Kalume, 2006, p.20) Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. (Kalume, 2006, p.21). Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. (Kalume, 2006, p.21) Incapacidade – Uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meio ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Kalume, 2006, p.21)
Trazendo a baila o conceito terminológico “deficiente é a falta, falha, carência, imperfeição, defeito ou insuficiência, já o termo portador significa aquele que porta ou conduz, ou traz consigo, ou em si”. (CAVALCANTE, 1999, p.9) No Brasil, considera-se deficiente a pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o trabalho humano (lei nº 7853/89 e o seu Regulamento – Decreto nº 3.298/99”. (CAVALCANTE, 1999, p.10) 4. DISCRIMINAÇÃO Segundo DELGADO, discriminação “é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada”. (DELGADO, 2008, 774) Ainda de acordo com o supramencionado autor, A causa da discriminação reside, muitas vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de sua característica, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos (cor, raça, sexo, nacionalidade, riqueza, etc.) Ou, como afirma Ronald DWORKIN, do fato de ser membro de um grupo considerado menos digno de respeito, como grupo, que outros. (DELGADO 2008, p. 774)
Destarte, destaca-se que a discriminação pode, é obvio, “também derivar de outros fatores relevantes a um determinado caso concreto específico”. (DELGADO 2008). Ato contínuo, Araújo ainda menciona que a discriminação ”tem amplitude maior e agente diverso do preconceito; neste, o ato praticado é pelo indivíduo; naquela, não somente pelo indivíduo, mas por instituições, empregadores, etc.”. (ARAUJO, 2006 p.106). Complementa aduzindo que o estereotipo, por sua vez, ”é a rejeição ao seu outro igual”. (ARAUJO, 2006, p.107) Certo para Araújo (2006) é que o preconceito gera opinião negativa, antes de serem obtidos elementos para um julgamento imparcial. 51
Tais reflexos negativos apresentados nos comportamentos de algumas pessoas refletem-se na estranheza e a dificuldade de aceitar o que é incomum (ARAUJO, p.106 -107) e, ainda acrescenta que somos violentos quando desconhecemos a diversidade que existe na natureza humana, o que por consequencia, por puro preconceito, faz suprirmos a variedade de espécie que convivem em nossa sociedade. O preconceito está araraigado o inconsciente popular. Interfere, diretamente, no ato da discriminação, visto que consiste em prévio julgamento mediante generalização ou mistificação, sem distinguir as dimensões do individuo ou grupo social. As qualidades são enxergadas no aspecto negativo, o que por consequencia leva à estigmatização do grupo excluído. (ARAÚJO, 2006, p.107)
O que de fato fica explicitado na obra de Araújo é que o preconceito e discriminação não se confundem. “O preconceito legitima a discriminação e esta, por sua vez, gera o preconceito”. (ARAÚJO, 2006, p.107) Há uma desvalorização daquele que apresenta uma alguma diversidade, sendo considerado indigno de coexistir no mesmo espaço, excluído moralmente. (ARAÚJO, 2006, p.107) Neste sentido, há de se ter a inclusão, sem qualquer amostra de sentimento de pena ou compaixão, e por isso, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, IV, diz que entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e o seu artigo 5º, XLI, preceitua que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais”. Para Delgado a relevância, no direito atual, do combate antidiscriminatório erigiu ao status de princípio a ideia de não discriminação. O princípio da não discriminação seria, em consequência, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. O referido princípio rejeita validade jurídica a essa conduta discriminatória. (DELGADO, 2008, p. 775) Delgado (2008), trazendo a baila os dizeres de Ronald Dworkin, declara haver uma certa dúvida “sobre se cabe falar-se em princípio de não discriminação ou princípio de isonomia, como proposição geral externa aplicável ao ramo justrabalhista especializado”. (Dworkin apud DELGADO, 2008, p.776) Em seguida, o retro citado autor (2008) expressa ser razoável a imprecisão, pois, afinal na é pacífica a própria diferenciação entre as duas noções. Analisando friamente ambas as ideias, Delgado (2008) afirma que o princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas.Já o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ela ultrapassa, sem dúvida a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Destarte, Delgado (2008) afirma que de fato, o direito do trabalho, incorporou, rigorosamente, como critério básico, apenas o princípio da não discriminação. Isso porque, a noção de isonomia, igualdade, por sua amplitude, não seria compatível com a diversidade inerente à vida real e nem com os próprios objetivos essenciais do direito do trabalho, que busca estabelecer, segundo Plá Rodrigues, um nível mínimo de proteção. Poderá este jurista que o direito busca é evitar o atraso ao nível normal ou geral, mas não se pretende equiparar todos no nível mais alto, porque alguém o obteve.
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Afinal, o direito não visa proibir todas as diferenças, mas só as diferenças injustificadas, que costumam ser identificadas pela palavra discriminaçã.o (DELGADO, 2008, p. 778)
Concluindo esta etapa, imprescindível trazer a baila algumas expressões marcantes da obra de Jorge Luiz Souto Maior, onde manifesta as ideias de Hannah Arendt aduzindo que A fúria não é de modo nenhum uma reação automática diante da miséria e do sofrimento em si mesmos; ninguém se enfurece com uma doença incurável ou um tremor de terra ou com condições sociais que pareçam impossíveis de modificar. A fúria irrompe somente quando há boas razões para crer que tais condições poderiam ser mudadas e não o são. Só manifestamos uma reação de fúria quando nosso senso de justiça é injuriado; tal reação em absoluto não se produz por nos sentirmos vítimas da injustiça, como prova toda a história das revoluções, nas quais o movimento começou por iniciativa de membros das classes superiores, conduzindo à revolta dos oprimidos e miseráveis. Meu estado de espírito sintetiza estes dois sentimentos e os supera; sou pessimista com a inteligência, mas otimista pela vontade. (MAIOR, 2000, p.8)
5. PRINCÍPIOS - SUPORTES DE PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 5.1. Princípio da igualdade A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5ª, XXI, anuncia expressamente a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência” (BRASIL, 1988). No art. 5ª, Caput dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 1988). Analisando estas considerações trazidas na Constituição da República Federativa do Brasil, Lopes (2005) menciona que a superficialidade analítica do tema poderia levar à conclusão equivocada de que a proteção dada à pessoa com deficiência poderia levar a uma quebra do princípio constitucional da igualdade. No entanto, demonstrar-se-á que isto não ocorre. Alexandre de morais citado por Lopes (2005) menciona que A constituição Federal de 1988 adotou o principio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio da constitucional quando o elemento discriminatório não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. (LOPES, 2005, p. 83)
Destarte, imperioso destacar que o direito do trabalho já possui esta característica marcante de proteger o hipossuficiente na relação contratual de modo a tentar “reduzir as desigualdades existentes entre os detentores do capital e da força do trabalho, mediante normas elaboradas e interpretadas de acordo com o princípio do trabalho”. (LOPES, 2005, p.84) Para muitos, leigos e estudiosos, esta característica ficou conhecida como “discriminação legítima”. O que de fato identifica, de acordo com Lopes (2005) é que a constitucionalização do princípio da igualdade vem seguida ao surgimento do estado moderno que busca introduzir uma construção jurídica formal que visa acabar com os privilégios oriundos de determinadas castas sociais. No entanto a pratica demonstrou que esta igualdade puramente formal “não era capaz de coibir as injustiças e a discriminação”. (LOPES, 2005, p.85) Oportunamente Lopes comentando o tema aduz que 53
A concepção de uma igualdade puramente formal, assente no princípio geral da igualdade perante a lei, começou a ser questionada, quando se constatou que a igualdade de direitos não era, por si só, suficiente para tornar acessíveis a quem era socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Importaria, pois, colocar os primeiros ao mesmo nível de partida. Em pés de igualdade de oportunidades, importava falar em igualdade de condições. (LOPES, 2005, p. 85)
Deste modo, surge a necessidade de materialização do conceito de igualdade, que implicaria em uma análise pormenorizada de cada caso concreto de modo a identificar qual tratamento deveria ser aplicado “evitando-se o aprofundamento e a perpetuação de desigualdades geradas pela própria sociedade”. (LOPES, 2005, p.85) De fato, a noção de igualdade assumirá, no curso da evolução histórica, três diferentes feições, que se manifestarão em etapas distintas (mas que serão sobrepostas umas às outras) e aderentes a circunstâncias sociais mutantes: primeiramente, o princípio da igualdade afirma-se como meramente formal; depois, ele concretiza-se em uma acepção material; mais tarde, no entanto, tende a converter-se em uma noção real (ROMITA, 1999, p.15). Aliado à previsão da igualdade com princípio constitucional, “os Estados Democráticos criaram uma série de leis que visam a evitar a discriminação”. (LOPES, 2005, p.87). Diante do entendimento arguido, diversos autores concluíram que as ações afirmativas são consideradas uma evolução do próprio modelo repressor, visto que dentro do conteúdo normativo regulador contém “um comando no sentido de proibir a discriminação e outro no sentido de minorar os efeitos gerados por esta discriminação”. (LOPES, 2005, p.89) O princípio da igualdade, no ordenamento jurídico brasileiro ocupa lugar de destaque: é, ao mesmo tempo, direito fundamental (art. 5º, caput, CF/88), objetivo fundamental (art. 3º, CF/88) e parte integrante do preâmbulo (“...instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade...”). Isso porque, como aduz Celso Antônio Bandeira de Mello, A lei não dever ser fonte de privilégios, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político – ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. (MELLO, 2004, p.10)
Harmonizada com este progresso, a Organização Internacional do Trabalho aprovou, em 1953, a Convenção n. 159, que no seu artigo 4º, coloca com extrema clareza o propósito da ação afirmativa na promoção da igualdade de oportunidades: Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
Ressalta-se que não basta a simples exigência de pressupostos fáticos múltiplos para que a lei distinga situações sem afronta à isonomia. Evidente, ainda, que não é plausível que poder arguir-se qualquer fundamento racional, pois nem toda lógica autoriza desiquiparar, mas limitar-se aquele que orienta na linha de interesses prestigiados na ordenação jurídica máxima. 54
5.2. Princípio da razoabilidade O princípio da razoabilidade é um precioso instrumento de realização da justiça no caso concreto, sendo consequência natural do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, bem como uma versátil ferramenta de proteção de direitos e do interesse público contra o abuso de discricionariedade, que tanto pode advir do legislador, como também do administrador. O princípio da razoabilidade, segundo Delgado, “denota que o ser humano, em suas relações sociais, procede e deve proceder conforme a razão”. (DELGADO, 2003, p. 96) Para Delgado o princípio da razoabilidade representa óbice ao descomedimento do jus variadi (ato abusivo), tendo simples visualização nos “casos de aplicação de punição excessiva ou transferência de função ou horário com a finalidade de prejudicar direitos ou o cumprimento do contrato de trabalho”. (DELGADO, 2003, p. 96) A igualdade, para atingir sua finalidade precípua, deve atrelar-se, intimamente ao principio da razoabilidade, colhendo uma das outras a ajuda necessária. Inobstante sobredito incumbe servir-se do princípio da proporcionalidade para identificar as hipóteses de desequiparação juridicamente palatáveis (desde que haja, então, fundamento razoável e fim legítimo). 5.3. Princípio da proporcionalidade O princípio da proporcionalidade foi invocado primeiramente para explicar a imposição de restrições a determinados direitos, hipótese em que se averiguava a adequação dos meios empregados para a consecução dos objetivos almejados. (ROMITA, 1999, p.19) A repartição dos deveres e ônus correspondentes deve se dar satisfazendo a igualdade relativa ou proporcional. Já que o direito ao trabalho é um dos direitos fundamentais (art. 6º), a “distribuição compatível” desse direito que contemple também os deficientes deverá observar, obrigatoriamente, o princípio da proporcionalidade. Desse modo, a distribuição dos cargos e empregos, tanto no setor público, quanto no privado, deverá ser feita de maneira eqüitativa e proporcional. (ROMITA, 1999, p.19) Robert Alexy, citado por Delgado ainda chama tal princípio de máxima e nesta “reconhece a presença de três máximas parciais, da adequação, da necessidade (postulado do meio mais benigno) e da proporcionalidade em sentido estrito (postulado de ponderação propriamente dito)”. (DELGADO, 2004) Paulo Bonavides, com suporte na doutrina de Pierre Muller, lembra que o princípio envolve “uma obrigação e uma interdição; obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais”. (DELGADO, 2004) Delgado inspirado na doutrina de Robert Alexy ainda menciona que o princípio da proporcionalidade “é mandado de ponderação e este mandamento deve presidir, regra geral, qualquer relação social, estando, particularmente inserido no núcleo, na essência da função judicante”. (DELGADO, 2004) Ante o exposto, tem-se que o princípio da proporcionalidade está direcionado para a justiça do caso concreto, se aparenta consideravelmente com a equidade, além de ser um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais. 55
6. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Imprescindível aclarar que as pessoas com deficiência estão sujeitas às leis assim como qualquer outra pessoa. São alvos dos mesmos deveres e consequentemente dos mesmos direitos. Todavia, pelo fato de apresentarem uma condição que pode ser tomada como fator de discriminação, em diversas modalidades da vida cotidiana, o ordenamento jurídico dispensa sobre elas um tratamento diferenciado, de modo a inseri-los em condições de igualdade na disputa por um trabalho. Assim, a abordagem curial a ser denotada é o direito ao trabalho, que envolve o acesso ao mercado formal de trabalho e a própria proteção ao trabalho e ao emprego. Agregado ao exposto, imprescindível tratar-se aqui, das questões ligadas a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência. Entretanto, juntamente com ele, existem outros direitos que também devem ser mencionados, por se tratarem de “instrumentos”, “meios” de consecução e preservação de um trabalho digno e capaz de atender a todas às necessidades dos deficientes. Tais direitos são os direitos à educação, à Seguridade Social, ao lazer, à cultura, ao desporto, ao turismo, à acessibilidade e ao transporte adequado, entre outros que serão temas da presente discussão. 6.1. Do direito ao trabalho 6.1.1. A proteção do acesso ao mercado de trabalho e do próprio trabalho e emprego A pessoa com deficiência tem, como qualquer outra, direito a um trabalho digno, que satisfaça completamente suas necessidades, porque além de ser, ele próprio, “uma necessidade vital, é também, e aí sua importância maior, o seu libertador, tanto individual como socialmente”. (FERRARI, 1998: 15) Atrelado a relevada importância dispensada ao trabalho, como fator de libertação, crescimento e dignidade do ser humano, o Decreto n. 3.298/99 em seu artigo 34 diz que é finalidade primordial da política de emprego “a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou a sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido”. (DECRETO 3.298/99) A colocação competitiva, segundo o decreto 3.298/89 consiste no Processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais (art. 35, I). (DECRETO, 3.298/89)
A colocação seletiva, por sua vez, é “o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização” (art. 35, II). O Decreto explica, então, o que são procedimentos especiais e apoios especiais, nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo 35: (...) §2º - Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros. §3º - Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou
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mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade. (...)
Ato contínuo, a Lei nº. 9.867/99 faculta às pessoas com deficiência a composição de “cooperativas sociais”, constituídas com o desígnio de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico (dentre as quais se incluem os deficientes – art. 3º, I e II), por meio do trabalho, e fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos. O artigo 35 do Decreto n. 3298/99 prevê, ainda, em seu parágrafo 1º, que as entidades beneficentes de assistência social poderão intermediar a inserção laboral das pessoas com deficiência, através das formas de colocação seletiva e promoção de trabalho por conta própria (art. 35, II e III). Assim, o desígnio principal sempre foi o de empregar as pessoas com deficiência física no mercado de trabalho livre com incentivos positivos. Contudo, em não sendo isto possível ante a gravidade da deficiência ou, na remota hipótese de faltar habilitação ao trabalho, a Lei 3.298/89 criou também oficinas protegidas de produção ou terapêuticas. No entanto, frisa-se que as atividades exercidas pelas pessoas com deficiência no âmbito das oficinas terapêuticas não configura vínculo de emprego. A justificativa desse tratamento diferenciado está no fato de que a finalidade principal é a integração social e não a relação de trabalho. Desde que, por óbvio, não reste mascarada uma efetiva relação de emprego. Por outro lado, ainda sobre a caracterização ou não de relação empregatícia oriunda da prestação de serviços pelas pessoas com deficiência, existe a portaria nº 772/99 do ministério do trabalho e do emprego, que assim dispõe Art. 1º - O trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará a relação de emprego com o tomador de serviços, se atendidos os seguintes requisitos: I – realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo assistir ao portador de deficiência; II – a entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação dos portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho; III – o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho; IV – igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa. § 1º O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou âmbito da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial. § 2º O período de treinamento visando à capacitação e inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho não caracterizará vínculo empregatício com o tomador ou com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior a seis meses.
Insofismável a importância e a atuação do Ministério Público do trabalho e emprego frente aos interesses das pessoas com deficiência. 7. DA RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO 7.1 A inserção da pessoa com deficiência nas empresas privadas A Constituição Federal de 1988 dispensou, como já salientado, tratamento protetivo às pessoas com qualquer tipo de deficiência dentro do mercado formal de trabalho bem como reservou imensurável guarida do acesso destas pessoas em condições de igualdade nestes ambientes. 57
Destarte, a distância entre a criação da norma e a produção do resultado pretendido é, em parte das vezes, “grande o suficiente para enfraquecer o objetivo inicialmente estabelecido, desanimando os idealizadores e destinatários da norma”. (ARAUJO, 2006, p.134) Para Lopes, o sistema de reserva legal de vagas ou sistema de cotas é o mecanismo compensatório utilizado para inserção de terminados grupos sociais, facilitando o exercício dos direitos ao trabalho, à educação, à saúde, ao esporte, etc. É uma forma de ação afirmativa com intuito de tentar promover a igualdade e o equilíbrio de oportunidades entre os diversos grupos sociais. (LOPES, 2005, p. 93)
Ato contínuo, tendo em vista esse tratamento diferenciado trazido pela Carta Magna de 1988, no art. 7º, XXXI, segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Este comando (que deve ser conjugado com a Convenção n. 159 da OIT) foi instrumentalizado, pela legislação ordinária, através do artigo 93 da Lei 8213/91, segundo o qual Art. 93 – As empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados ...................... 2% II – de 201 a 500 ................................ 3% III – de 501 a 1.000 ............................ 4% IV- de 1.001 em diante ....................... 5% § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Desse modo, percebe-se uma redação objetiva e com influências da ação afirmativa, apesar de ter excluído o imenso contingente de pequenas empresas. Também deve ser lembrado que estão sujeitas ao cumprimento do artigo 93, as empresas privadas, as cooperativas, as associações ou entidades de qualquer finalidade, dentre outras. Cumpre ser esclarecido, além disso, que não contarão para a cota citada, as contratações efetuadas mediante a intermediação de entidades beneficentes, pois a lei prevê a reserva de vagas nos cargos da própria empresa. Os casos de dispensa sem justa causa de acidentado reabilitado, previstos no § 1º do artigo 93, como lembra OLIVEIRA. (2002), só poderão ocorrer se, cumulativamente: 1) o número de empregados reabilitados e deficientes habilitados estiver pelo menos no limite do piso estabelecido; 2) for admitido outro empregado em condição semelhante, de modo a garantir o percentual mínimo. Seria o caso, portanto, de uma “estabilidade provisória sem prazo certo, pois terá duração até a admissão de outro trabalhador em condição semelhante, mesmo assim quando cota mínima estiver preenchida”. (OLIVEIRA, 2002, p. 343) Esta estabilidade provisória é um complemento da garantia prevista no artigo 118 da Lei n. 8213/91. 58
7.2. Da reserva de cargos no âmbito público A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu artigo 37, VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Esta proteção se dá em relação ao trabalho para o ente estatal (funcionários ou servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional), incluindo também as empresas públicas e sociedades de economia mista que se sujeitam ao regime das empresas privadas para fins de legislação do trabalho, mas que têm a obrigatoriedade de realização de concurso público para admissões (art. 37, II, c/c art. 173, CF/88) O artigo 37, VIII, corresponde ao artigo 5º, § 2º, da Lei 8112/90, que inseriu a obrigatoriedade de reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas abertas ao concurso público para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência. O Decreto 3.298/89 ainda disciplina as regras que deverão constar nos editais, pautando-as por critérios concernentes à cidadania do candidato com deficiência. Com o intuito de fixar condições de igualdade, segundo Lopes (2003) o Decreto determina que a autoridade competente não pode obstar a inscrição do deficiente, que por sua vez, deve declarar e comprovar sua condição, indicando os instrumentos de adaptação que poderá necessitar durante a realização do concurso e do estágio probatório. Devem estar previstos, também, o número de vagas existentes e o total correspondente à reserva destinada às pessoas com deficiência, bem como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos a serem ocupados. Para Dias (2001) a pessoa com deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo e aplicação das provas, aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação dos exames, a nota mínima exigida, publicação dos resultados finais como àquelas relativas ao acesso livre e desimpedido aos locais de realização do certame. Por derradeiro, salutar mencionar que a reserva de vagas em concurso público para pessoa com deficiência não é norma de Direito do Trabalho, mas sim de consecução de política pública de promoção de direitos das pessoas com deficiência. 8. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL A habilitação profissional, de acordo com o artigo 28, § 3º do Decreto 3.298/99, é o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. (LEI 3.298/99)
Para Castro, a habilitação e reabilitação profissional são serviços que devem propiciar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mer-cado de trabalho e do contexto em que vivem. (CASTRO, 2008, p. 635)
Para o mesmo Autor, habilitação não se confunde com reabilitação, posto que a primeira, é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado. (CASTRO, 2008, p. 635)
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Afirma Castro que a reabilitação profissional abarca o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumento de subsídio para locomoção quando o dano ou redução da habilidade funcional puder ser atenuada por seu uso e os equipamentos imprescindíveis à habilitação e à reabilitação social e profissional, e, quando forçoso, o transporte do acidentado do trabalho. (CASTRO, 2008, p. 635) A reabilitação profissional começou a ser implementada de forma definida e consistente após a Primeira Guerra Mundial. Entretanto, foi com a Segunda Grande Guerra que sua adoção foi realmente priorizada, mesmo com relação aos civis, pela necessidade de mão-de-obra e de propiciar rendimentos e uma vida social digna às pessoas com deficiência. Percebeu-se que são poucos os trabalhos que exigem 100% de integridade física, sendo viável a utilização da capacidade residual do deficiente para outras tarefas compatíveis com a sua limitação. (OLIVEIRA, 2002, p. 349) Tendo em vista esta evolução, as regras gerais sobre a habilitação e a reabilitação profissional estão previstas nos arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 136 a 141 do decreto n. 3.048/99. Esta última prevê, no art. 89 caput, que a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência (ainda que congênita), os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Também prevê, como já visto, no seu artigo 93, a obrigatoriedade de reserva de cargos para deficientes habilitados e reabilitados, em empresas com mais de 200 empregados. O Decreto n. 3.298/99, por sua vez tratou de conceituar a reabilitação, em seu artigo 17, § 1º, sendo esta o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. (DECRETO, 3.298/89)
Este tratamento diferenciado tem razão, posto que, como assinalada Oliveira, “o incapacitado deve ter seu lugar assegurado no seio da sociedade, na comunidade em que vive, na indústria em que trabalha em função exclusivamente daquilo que é capaz de produzir”. (OLIVEIRA, 2002, p. 349) 9. CRIMINALIZAÇÃO DO PRECONCEITO Em resposta ao preconceito referente às pessoas com deficiência e existente em todas as áreas da vida cotidiana, entendeu por bem o legislador tornar crime determinadas condutas discriminatórias. Tal previsão foi feita no artigo 8º da Lei n. 7853/89, in verbis: “Art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
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VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público”.
O objetivo do legislador foi nobre e sua iniciativa merece aplausos, mas a redação deste artigo contém alguns problemas que podem dificultar sua aplicação. Tome-se como exemplo o inciso III: houve a inserção, no tipo penal, de elemento normativo (“justa causa”), sem esclarecer quais seriam as justas causas. Além da imprecisão relativa à redação do inciso, existirá, no caso concreto, dificuldade de produzir prova no sentido de que ocorreu, realmente, a discriminação. Seria necessária a fixação legal das causas e circunstâncias que justificariam a recusa do trabalho ou emprego. Assim, imperiosa é a elaboração legislativa referente aos critérios de seleção e contratação da pessoa com deficiência, em qualquer setor da iniciativa privada, seja qual for o número de empregados já contratados (LUDWIG, 1995, p. 193-194). Infelizmente, a discriminação se concretiza através de sutis estratégias de recusa de trabalho ou emprego por parte de quem os oferta, pois a subjetividade para admitir, ou não, alguém é de tal ordem, que torna-se muito difícil a conclusão do cometimento do crime. (LUDWIG, 1995, p. 197). O juiz tem que analisar, devidamente, o caso concreto para verificar a ocorrência da discriminação e julgar segundo o bom senso, para que não se cometa nenhuma injustiça. 10. A EFICÁCIA INTERNA DAS NORMAS - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O Ministério Público adquiriu, a partir da Constituição Federal de 1988, nova configuração, quando foi colocado como instituição permanente (e não dentre a organização dos poderes), essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis. A Constituição Federal estabeleceu, para tanto, em seu artigo 129, o seguinte: Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(BRASIL, 1988)
Como se percebe, os instrumentos utilizados por tal instituição, em defesa dos direitos coletivos e difusos, são o inquérito civil e a ação civil pública. Segundo o artigo 6º da Lei n. 7853/89, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias. Ele vai apurar, através deste procedimento investigatório, se realmente existe descumprimento da legislação protetiva dos interesses das pessoas com deficiência, para verificar, posteriormente, se é viável a instauração de ação civil pública. A ação civil pública, por sua vez, é regulada pelas Leis n. 7347/85 e n. 7853/89, esta dispondo especificamente sobre o apoio aos deficientes, com a previsão, em seu artigo 3º, de ações civis públicas destinadas à proteção dos interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 01 ano, nos termos da lei civil; autarquia, empresa pública, fundação ou socie61
dade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção destas pessoas. Mister se faz a conceituação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, também passíveis de proteção, através das ações do Ministério Público. Tal definição se encontra no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), nos incisos do parágrafo único do artigo 81: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (BRASIL, LEI 8.078/90)
Assim sendo, o que diferencia estes três tipos de direitos, segundo LORENTZ (2001) não é propriamente a matéria, mas sim a pretensão de direito material e a tutela jurisdicional buscadas na ação. O Ministério Público do Trabalho, que é um dos ramos do Ministério Público da União, através das Coordenadorias de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos – CODIN – tem perseguido o cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais, quando são ignorados os direitos das pessoas com deficiência, vinculados a uma relação de trabalho. Dessa forma, havendo ofensa ao direito das pessoas com deficiência ao acesso a cargos públicos, ou quando a empresa não preenche o quadro de pessoal com observância do piso estabelecido no artigo 93 da Lei n. 8213/91, poderá ser feita a denúncia por qualquer cidadão ao Ministério Público do Trabalho, para que este, se comprovado pelas vias legais a procedência da mesma, impetre a ação civil pública contra quem está descumprindo a lei. Em caso de empresas privadas, cooperativas, dentre outras, o artigo 93 da Lei n. 8213/91, como já visto, dispõe de um critério objetivo para verificar se as mesmas estão seguindo a proporcionalidade prevista obrigatória. A negativa de firmar o termo de compromisso, ou o seu descumprimento, obriga o Ministério Público do Trabalho ao ajuizamento da ação civil pública, para a proteção de direitos difusos da pessoa portadora de deficiência e a execução da multa prevista no termo de ajuste de conduta. (IANTAS, 1999, p.53) Através da ação civil pública, o MPT exigirá o cumprimento da norma pela empresa, requerendo a fixação de multa diária (astreintes) para constranger o empregador recalcitrante a cumprir a obrigação legal, podendo-se cumular o pleito com a antecipação de tutela. (IANTAS, 1999, p. 53) A sentença que julgar a ação civil pública, de acordo com o artigo 4º, caput, da Lei 7853/89, “terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Entretanto, o Ministério Público não intervém apenas em ações que versem interesses coletivos ou difusos relacionados à proteção das pessoas com deficiência. Intervirá em qualquer ação em que um portador de deficiência seja parte, posto não se trate de incapaz, para os fins do Código Civil, desde que o objeto desta ação esteja relacionada à deficiência. (MAZZILLI, 1999, p. 53) 62
11. CONLUSÃO Configurado todo possível estudo normativo, insofismável serem as leis a previsão de todos os direitos, que quando confrontadas com a realidade concreta, não resolvem, por si sós, as questões de fato. Uma das principais implicações da atualização contemporânea do tema manejado se encontra na atual necessidade de controle do sistema jurídico como instrumento de regulação das normas e de sua aplicabilidade. Confrontando às análises se percebe uma larga regulação jurídica abrangente modulando as formas e processos de inserção do trabalhador deficiente físico ao mercado de trabalho. A consequência do exposto está implícita na exata medida da inaplicabilidade das normas jurídicas, uma vez que a mera elaboração de leis reguladoras não tem em si eficácia plena, necessitando de políticas complementares de incentivos fiscais/financeiros para alcançar seu fim desejado, suprimindo o “tratamento desigual que é dispensado pela sociedade e restabelecer o equilíbrio entre os indivíduos que ocupam posições desiguais perante as oportunidades de emprego”. (BEZERRA, 2008, p.170) Noutro modo parece evidente a necessidade da participação efetiva do Estado como mecanismo de garantia dos comandos normativos constitucionais. Neste ambiente reporta-se ao doutrinador Rodolfo Viana Pereira, que sustenta em sua obra Direito Constitucional Democrático O controle como Princípio Constitucional, considerado por ele como “uma via de adequação da realização da constituição, um segundo olhar sobre a própria concretização da sua força normativa”. (PEREIRA, 2008, p.218) Para o referido autor, (2008) o elo imprescindível entre os termos controle e constituição nasce da essencialidade do primeiro como mecanismo de garantia da viabilidade do segundo. Menciona ainda que Quando não há controle, não ocorre apenas o fato de a constituição ver debilitadas ou anuladas suas garantias constitucionais, ou que se faça difícil ou impossível sua realização, ocorre, simplesmente, que não há constituição. (PEREIRA, 2008, p.218)
Afigura-se oportuno, já que para o mesmo autor o poder apresenta-se, pois, como a imagem refletida do poder, a possibilidade constitucionalmente instaurada de submeter o exercício desse à apreciação crítica de um agente que, também exercendo a sua parcela de poder normativo (poder de controle), transpõe a atividade originária a um patamar de legitimidade duplicada. (PEREIRA, 2008, p.218)
Obviamente, exaurido o comando supra, verifica-se que o ponto cardeal está atrelado ao próprio sentido de Estado constitucional, inerente ao próprio conceito de constituição. Noutro ponto, como assevera Lopes (2005) a contratação das pessoas com deficiência física não pode ser feita apenas para cumprir regras e evitar punições, mas para proporcionar a efetiva inclusão deste grupo. Assim, Lopes traz a baila o artigo 24 da lei nº 10.098/00, que impõe ao poder público cumprir com tais disposições no sentido de 63
promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibiliza-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (LOPES, 2005, p.118)
Para a mesma autora, a debilidade de formação educacional é também responsável pelos outros problemas periféricos, como a falta de transportes, locais adaptados com rampas, uso do braile, dispositivos sonoros, etc., apesar da existência da Lei n. 10.080/00, pois falta a preparação dos cidadãos para conceberem ambientes e situações em que todos, resguardadas as diferenças,possam sentir=se inclusos. (LOPES, 2005, p.117)
Desta forma, salutar esclarecer que para alguns autores, dentre eles Pereira (2008) o controle chega a ser um quarto poder elevado como principio constitucional inerente à satisfação dos direitos insertos na carta suprema. Pereira ainda menciona que “o controle é hoje uma função estatal autônoma e independente no interior da estrutura constitucional”. (PEREIRA, 2008, p.219) Assim sendo, como então efetivar os direitos assegurados pela constituição Federal? A resposta que mais se aproxima é do entrelaçamento entre dois pilares, eficácia, de um lado, e acesso ao poder judiciário, de outro. Tornar as corporações acessíveis a todos é apenas uma etapa do processo. Abstract Although included in Brazil for almost two decades, the Quota Law went into effect in just a few companies in recent years. This performance is due in relevant proportion to the enforcement action of the Ministry of Labor, which has been acted in both large and medium-sized companies, imposing sanctions when necessary. Thus, it was found that companies are at an advanced stage in the process of inclusion of disabled people in the labor market, however, remains hyaline the fact that this is scoped to the obligation to comply with the law, far from the large companies have developed an awareness of social responsibility. This way, it can be checked the fragility of the process, leaving to the population the opportunity to reflect on the process of inclusion of people with disabilities in the labor market on equal terms and also to analyze the inconsistency of administrative practices and the way as the government stands. Keywords: disabled - work - effectiveness – standard Referências Bibliográficas ARAÚJO, Luiz Alberto David. Proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: CORDE, 2003. ARAÚJO, Luiz Alberto David.. Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006. ASSUMPÇÃO, Instituto Nossa Senhora da. Organização Internacional do trabalho – OIT. CONFERENCIA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. 2005. BATISTA, Cristina Abranches Mota. A inclusão da pessoa portadora de deficiência no mercado formal de trabalho. 2002. 245f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002. 64
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O DIREITO INTERTEMPORAL E A REFORMA TRABALHISTA: questões de direito material e processual a serem enfrentadas com o advento da Lei n. 13.467/17. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES 1ª Edição - Ano :2018 - R$ 40,00
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68 A prevalência do negociado sobre o legislado: algumas reflexões quanto à constitucionalidade do art. 611-a da CLT ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES 1ª Edição - Ano :2018 R$ 50,00
LUTAR PARA QUÊ? Da greve às ocupações. Um debate contemporâneo sobre o direito de resistência Maria Rosaria Barbato 1ª Edição - Ano :2018 R$ 80,00
O AMARGO DOCE DO AÇÚCAR Flora Oliveira da Costa 1ª Edição - Ano :2018 R$ 50,00
A PROVA DO ASSÉDIO MORAL NO PROCESSO DO TRABALHO ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR E HENRIQUE BÚRIGOA 1ª Edição - Ano :2017 R$ 40,00
REFORMATRABALHISTA: QUADRO COMPARATIVO DA CLT E LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA AFETADAS PELA LEI N. 13.467/2017 ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES 1ª Edição - Ano :2017 R$ 50,00
REFORMA TRABALHISTA AO SEU ALCANCE Luciano Dalvi Norbim 1ª Edição - Ano :2017 R$ 50,00
SALÁRIO IGUAL: Argumentos para combater as discriminações de gênero e cor AMAURI CESAR ALVES 1ª Edição - Ano :2017 R$ 30,00
O DIREITO PREMIAL TRABALHISTA COMO PERSPECTIVA PARA O FUTURO DO TRABALHO DANIELA RODRIGUES MACHADO VILELA 1ª Edição - Ano :2017 R$ 60,00
TRABALHOS PRECÁRIOS NO MUNDO CONTEMPORÂNEO Organizadora: DÉBORA CAROLINE PEREIRA CHAVES 1ª Edição - Ano :2017 R$ 60,00
De olho na rua: Informalidades e as fronteiras do Direito do Trabalho Isabelle Carvalho Curvo 1ª Edição - Ano :2017 R$ 40,00
Prostituição e Direito do Trabalho: desafios e possibilidades Thaís Campos Silva 1ª Edição - Ano: 2017 R$ 50,00
DA GREVE AO BOICOTE: e outros pequenos estudos Márcio Túlio Viana 1ª Edição - Ano :2017 R$ 40,00
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COMENTÁRIOS AOS ENUNCIADOS DO 2º FÓRUM NACIONAL DE PROCESSO DO TRABALHO - Coordenadores: Ana Carolina Paes Leme, Nara Brito Barro, Raphael Miziara, Iuri Pereira Pinheiro 1ª Edição - Ano :2017 - R$ 70,00
TÓPICOS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DO TRABALHO :Reflexões e Críticas - Volume 2 - Maria Cecília Máximo Teodoro - Roberta Dantas de Mello Ana Flávia Paulinelli Rodrigues NunesEduardo Perini Rezende da Fonseca 1ª Edição - Ano :2017 - R$ 150,00
A PROVA PERICIAL NO NOVO PROCESSO CIVIL E NA ARBITRAGEM Andréa Vasconcellos 1ª Edição - Ano :2017 R$ 80,00
MANUAL SINDICAL - Teoria e Prática Andréa Vasconcelos José Reginaldo Inácio 1ª Edição - Ano :2017 R$ 90,00
Diálogos entre Direito e Psicanálise: uma abordagem contemporânea Coordenação: Andréa de Campos Vasconcelos, Judith Euchares Ricardo de Albuquerque, Martha Halfeld Furtado deMendonça Schmidt, Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira Ano: 2017 - 1ª Edição - R$ 60,00
A modernização do Direito do Trabalho brasileiro: a posição da CUT a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado e os pontos de vista dos seus interlocutores - Rubens Soares Vellinho 1ª Edição - Ano :2017 R$ 60,00
A PROVA PERICIAL NO NOVO PROCESSO CIVIL E NA ARBITRAGEM Francisco Maia Neto 3ª Edição - Ano :2017 R$ 70,00
Mulheres na efetivação dos Direitos Humanos e Sociais Ellen Mara Ferraz Hazan 1ª Edição - Ano :2017 R$ 40,00
Justiça do Capital EVERSON DE ALCÂNTARA TARDELI
Novo Código de Processo Civil ANOTADO
1° Edição - Ano :2017
APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO
COMENTÁRIOS AOS ENUNCIADOS DO 1º FÓRUM NACIONAL DE PROCESSO DO TRABALHO- 1° Edição - Ano :2017 COORDENADORES: ANA CAROLINA PAES LEME - IURI PINHEIRO - RAPHAEL MIZIARA R$:60,00
R$ 60,00
LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA 1° Edição - Ano :2017
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Direito do Trabalho: Cenários contemporâneos Coordenação: Magno Moisés de Cristo - Silvânia Ferreira 1° Edição - Ano :2016
R$ 50,00
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO ORGANIZADORES Maria Cecília Máximo Teodoro - Márcio Túlio Viana - Cleber Lúcio de Almeida Sabrina Colares Nogueira 1° Edição - Ano :2016- R$ 80,00
Manual Prático das Relações Trabalhistas Homologação e assistência sindical E- Social e modelos práticos Reinaldo Oliveira Rodrigues 1° Edição - Ano :2016 - R$ 60,00
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ALTERNATIVAS PARA A REFORMA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2017
R$ 30,00
CELERIDADE OU AMPLA DEFESA UM FALSO DILEMA ROSEMIRO PEREIRA LEAL 1° Edição - 2016 R$70,00
DIREITO DO TRABALHO SIMPLIFICADO Marcella Pagani Lívia Mendes Moreira Miraglia Lília Carvalho Finelli 1° Edição - Ano :2016 R$ 130,00
CAMINHOS DA PREVENÇÃO - EMPRESA / HOMEM / TRABALHO Sérgio Sá, Gilberto Fonseca 1° Edição - Ano :2016 R$ 130,00
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E O BANCO MUNDIAL: reflexões á luz do processo do trabalho Ellen Mara Ferraz Hazan. 1° Edição - Ano :2016 R$ 40,00
O JUIZ,O OPERÁRIO E O BAILARINO - Relações entre o palco, a fábrica e a sala de audiências Márcio Túlio Viana - Anamaria Fernandes Viana. - 1° Edição Ano :2016 - R$ 40,00
Prevenção e responsabilidades no ambiente de trabalho: Ações estratégicas e jurídicas
Os Benefícios Acidentários e a Competência da Justiça do Trabalho Geraldo Magela Melo -1° Edição - R$30,00 - Ano :2011 ISBN:978-85-63534-13-2
Trabalho & Saúde Coordenador:Vitor Salino Moura Eça 1° Edição -Ano :2015 R$65,00 ISBN:978-85-63534-65-1
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO
Adriano Jannuzzi Moreira 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-84-2 R$:80,00
Negociação Coletiva : Trajetória e Desafios Regina Coeli Moreira Camargos 1° Edição - Ano :2009 R$40,00 ISBN:978-85-63534-04-0
Trabalho Escravo - Estudos sob as perspectivas trabalhista e penal
O Conceito de Trabalho Lília Carvalho Finelli 1° Edição - Ano :2015 R$ 30,00 ISBN:978-85-63534-76-7
Dissídio Coletivo e a Exigência do Comum Acordo Bruno Reis de Figueiredo 1° Edição - Ano :2015 R$ 40,00
Daniela Muradas Reis - Lília Carvalho Finelli
Lívia Mendes Moreira Miraglia
1° Edição - Ano :2015 R$ 60,00 ISBN:978-85-63534-74-3
70
de
Marcela Armond Cota R$ 60,00
O Trabalho Análogo ao de Escravo. Valena Jacob Chaves Mesquita 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-81-1 R$:60,00
Da Greve Ao Locaute: Contribuições Para a Luta Coletiva. Ellen Mara Ferraz Hazan. 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-83-5 R$:40,00
Recurso de Revista Camila de Abreu Fontes de Oliveira 1° Edição -Ano :2015 R$ 60,00 ISBN:978-85-63534-76-7
Roteiro da Contribuição Sindical Guia Prático do Sindicalista 1° Edição -Ano :2015 ISBN:978-85-63534-78-1 R$ 70,00
A nova Lei dos Domésticos Comentada Lília Carvalho Finelli - Geraldo Magela Melo 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-82-8 R$:30,00
Manual prático do processo judicial eletrônico - PJE para advogados 1° Edição - Ano :2015 R$ 60,00
Direitos do Trabalhador : teoria e Prática 1° Edição - Ano :2015 Páginas:1685 R$ 340,00 por R$ 250,00
A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA PRECARIZAÇÃO TRABALHISTA Gabriela de Campos Sena R$ 30,00
70 Anos de CLT Márcio Túlio Viana 1° Edição - Ano :2014 R$40,00 ISBN:978-85-63534-53-8
A Contratação do Advogado Sindical Cezar Britto 2° Edição - Ano :2014 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-52-1
Temas Sobre a Prescrição no Direito do Trabalho -Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$40,00 ISBN:978-85-63534-05-7
Alguns Aspectos sobre a Terceirização -Bruno Reis Figueiredo e Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição -Ano :2014 R$ 55,00 ISBN:978-85-63534-55-2
Mulher Trabalho e Emprego Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição -Ano :2013 R$ 20,00 ISBN:978-85-63534-47-7
A Proteção Constitucional Contra a Dispensa Arbitrária ou sem Justa CausaEllen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$30,00 ISBN:978-05-63534-06-4
O Legislado e o Negociado no Direito do Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2015 R$30,00 ISBN:978-85-63534-80-4
Processo do Trabalho: Comentários À Lei 13.015/2014 Antônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano :2014 R$ 35,00 ISBN:978-85-63534-57a-6
Comentários ao Ato 491/2014 do Tribunal Superior do TrabalhoAntônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano :2014 R$ 25,00
Terceirização um tigre de papel
EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:RESPOSTA À
O interrogador SANTOS MOREIRA DA SILVA 1° Edição - Ano :2016
R$ 15,00
Amir Ferreira Jr.
Antônio Álvares da Silva
1° Edição - Ano :2015 R$ 30,00-2015 ISBN:978-85-63534-67-5
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EX-MINISTRA ELIANA CALMON
Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2016 R$:20,00
Participação dos Juízes de Primeiro Grau na Eleição para os Órgãos de Direção dos Tribunais Antônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano :2014 R$ 25,00
Na Vanguarda do Direito Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2012
do
R$ 40,00 -ISBN: 978-85-63534- 16-3
Direito do Trabalho no Pós-ModernoAntônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2010 R$45,00 ISBN:978-85-63434-02-6
A multa do artigo 477, 88° da CLT Antônio Álvares da Silva
2° Edição - Ano :2013 R$30,00 ISBN:978-85-63534-37-8
A PEC dos recursos e a reforma do judiciário: defesa da proposta do Ministro Peluso Antônio Álvares da Silva 3° Edição - Ano :2011 R$ 30,00 ISBN:978-85-63534-27-9
Dissídio Coletivo Mediante Acordo Antônio Álvares da Silva 1° Edição R$30,00 - Ano :2010 ISBN:978-85-63534-24-8
Diretrizes de ação: dos juízes do trabalho de Belo Horizonte: comentários e aplicaçãoAntônio Coordenador : Antônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano : 2011 - R$45,00 ISBN:978-85-63534-09-5
Hipoteca Judiciária-Depòsito Recursal eAgravo de Instrumento:Uma Reforma Pela Metade Antônio Álvares da Silva
Fundo de garantia de indenizações trabalhistas: FUGIT Antônio Álvares da Silva 2° Edição - Ano :2014 R$20,00 ISBN:978-85-63534-50-7
Ética: justiça e trabalho no século XXI
Honorários Advocatícios Obrigacionais-Antônio Álvares da Silva 3° Edição R$30,00 - Ano :2012 ISBN:978-85-63534-28-6
Sanção e direito do trabalho
Um Discurso e Algumas Reflexões sobre a Justiça do Trabalho
Eleição de juízes para o Supremo Tribunal Federal
Temas de direito do trabalho e de direito processual do trabalho Coordenador:Luiz Ronan Neves Koury ESGOTADO 1° Edição - Ano :2013 R$65,00 ISBN:978-85-63534-48-4
Estudos de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho-Luiz Ronan Neves Koury 1° Edição -Ano : 2012 R$50,00 ISBN:978-85-63534-25-5
Antônio Álvares da Silva
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1° Edição - Ano :2013 R$40,00 ISBN:978-85-63534-32-3
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1° Edição - Ano :2015 R$ 20,00 ISBN:978-85-63534-70-5
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1° Edição R$35,00
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1° Edição - 2014 R$ 20,00 ISBN:978-85-63534-56-9
Temas vinculados ao direito do trabalho e ao processo do trabalho Luiz Ronan Neves Koury 1° Edição - Ano :2011 R$65,00 ISBN:978-85-63534-12-5
Discriminação Salarial Isabella Filgueiras Gomes 1° Edição - Ano :2012 R$30,00 ISBN:978-85-63534-20-0
Mexendo com a Língua Prof.Helinho 1° Edição R$19,90
O Trabalho e o Direito Renato César Cardotso 2° Edição - Ano : 2010 R$ 25,00
Direito do trabalho: Tendências e perspectivas
Temas atuais de direito das família e das sucessões
Carolina Pereira Lins Mesquita
Poder Normativo e a Emenda Constitucional 45/04 Márcio Flávio Salem Vidigal 1° Edição R$10,00
Walsir Edson Rodrigues Júnior
Direitos Humanos dos Trabalhadores -Fernanda R. Guimarães Andrade 1° Edição - Ano :2012 R$40,00 ISBN:978-85-63534-19-4
Dispensa ColetivaCláudio Jannotti da Rocha 1° Edição - Ano : 2011 R$ 45,00 ISBN:978-85-63534-08-8
Faiscando Messias Pereira Donato 1° Edição - Ano : 2011 R$25,00 ISBN:978-85-63534-07-1
Sinfonia da vida: poemas de Walt Whitman Messias Pereira Donato 2° Edição - Ano :2011 R$60,00 ISBN:978-85-63534-11-8
Prestação de contas eleitorais (enfoque contábil) como fazer Mário da Silva Pinto 1° Edição - 2012 R$40,00 ISBN:978-85-63534-22-4
Estudo de Direito Processual Civil e de Direito e Processo do Trabalho 1° Edição - 2013 R$40,00
Assédio Moral no Ambiente de Trabalho e a política Empresarial de Metas - 1° Edição - Ano :2012 Rafael Morais Carvalho Pinto R$40,00
Direito Ambiental do Trabalho Gilson Pereira Santos 1° Edição - Ano :2010 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-00-2
Direitos do Trabalhador : teoria e Prática 1° Edição - Ano :2015 Páginas:1685 R$ 340,00 por R$ 250,00 ISBN:978-85-63534-54-5
1° Edição - Ano :2012 R$ 60,00 ISBN:978-85-63534-21-7
1° Edição - Ano :2014 R$ 70,00 ISBN:978-85-63534-62-0
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Coleção de Direito Sindical
Da Greve Ao Locaute: Contribuições Para a Luta Coletiva. Ellen Mara Ferraz Hazan. 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-83-5 R$:40,00
Dispensa ColetivaCláudio Jannotti da Rocha 1° Edição - Ano : 2011 R$ 45,00 ISBN:978-85-63534-08-8
Reflexões Sobre O Sindicalismo Contemporâneo :Maíra Neiva Gomes 1° Edição - Ano : 2011 R$40,00 ISBN:978-85-63534-10-1
Direito do Trabalho no Pós-ModernoAntônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2010 R$45,00 ISBN:978-85-63434-02-6
Dissídio Coletivo Mediante Acordo Antônio Álvares da Silva 1° Edição R$30,00 - Ano :2010 ISBN:978-85-63534-24-8
Dissídio Coletivo e a Exigência do Comum Acordo Bruno Reis de Figueiredo 1° Edição - Ano :2015 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-79-8
A Proteção Constitucional Contra a Dispensa Arbitrária ou sem Justa CausaEllen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$30,00 ISBN:978-05-63534-06-4
70 Anos de CLT Márcio Túlio Viana 1° Edição - Ano :2014 R$40,00 ISBN:978-85-63534-53-8
O Legislado e o Negociado no Direito do Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2015 R$30,00 ISBN:978-85-63534-80-4
Negociação Coletiva : Trajetória e Desafios Regina Coeli Moreira Camargos 1° Edição - Ano :2009 R$30,00 ISBN:978-85-63534-04-0
100 Superdicas para falar melhor Rodrigo Moreira 1° Edição - 2013 R$20,00 ISBN:978-85-63534-49-1
O Sindicato Reinventado Maíra Neiva Gomes 1ª Edição - Ano :2017 R$ 90,00
A PROVA PERICIAL NO NOVO PROCESSO CIVIL E NA ARBITRAGEM Andréa Vasconcellos 1ª Edição - Ano :2017 R$ 80,00
DA GREVE AO BOICOTE: e outros pequenos estudos Márcio Túlio Viana 1ª Edição - Ano :2017 R$ 40,00
A modernização do Direito do Trabalho brasileiro: a posição da CUT a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado e os pontos de vista dos seus interlocutores - Rubens Soares Vellinho 1ª Edição - Ano :2017 R$ 60,00
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A Contratação do Advogado Sindical Cezar Britto 2° Edição - Ano :2014 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-52-1
MANUAL SINDICAL - Teoria e Prática Andréa Vasconcelos José Reginaldo Inácio 1ª Edição - Ano :2017 R$ 90,00
Direitos do Trabalhador : teoria e Prática 1° Edição - Ano :2015 Páginas:1685 R$ 340,00 por R$ 250,00 ISBN:978-85-63534-54-5
Trabalho Escravo - Estudos sob as perspectivas trabalhista e penal Daniela Muradas Reis - Lília Carvalho Finelli
Lívia Mendes Moreira Miraglia
1° Edição - Ano :2015 R$ 60,00 ISBN:978-85-63534-74-3
Fundo de garantia de indenizações trabalhistas: FUGIT Antônio Álvares da Silva 2° Edição - Ano :2014 R$20,00 ISBN:978-85-63534-50-7
1° Edição - Ano :2017
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO
R$ 60,00
Marcela Armond Cota R$ 60,00
Roteiro da Contribuição Sindical Guia Prático do Sindicalista 1° Edição -Ano :2015 ISBN:978-85-63534-78-1 R$ 70,00
Manual Prático das Relações Trabalhistas Homologação e assistência sindical E- Social e modelos práticos Reinaldo Oliveira Rodrigues 1° Edição - Ano :2016 - R$ 60,00
CAMINHOS DA PREVENÇÃO - EMPRESA / HOMEM / TRABALHO Sérgio Sá, Gilberto Fonseca 1° Edição - Ano :2016 R$ 130,00
Trabalho & Saúde Coordenador:Vitor Salino de Moura Eça 1° Edição -Ano :2015 R$65,00 ISBN:978-85-63534-65-1
O Trabalho Análogo ao de Escravo. Valena Jacob Chaves Mesquita 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-81-1 R$:60,00
Temas Sobre a Prescrição no Direito do Trabalho -Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$40,00 ISBN:978-85-63534-05-7
Justiça do Capital EVERSON DE ALCÂNTARA TARDELI
Direitos Humanos dos Trabalhadores -Fernanda R. Guimarães Andrade 1° Edição - Ano :2012 R$40,00 ISBN:978-85-63534-19-4
Assédio Moral no Ambiente de Trabalho e a política Empresarial de Metas - 1° Edição - Ano :2012 Rafael Morais Carvalho Pinto R$40,00
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EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:RESPOSTA À
EX-MINISTRA ELIANA CALMON
Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2016 R$:20,00
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