UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
EDUARDO BENTO MORENO
O MVNO NO MERCADO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
São Paulo 2011
EDUARDO BENTO MORENO
O MVNO NO MERCADO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Pós-Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para obtenção do título de ESPECIALISTA EM DIREITO DIGITAL E DAS TELECOMUNICAÇÕES
São Paulo 2011
EDUARDO BENTO MORENO
O MVNO NO MERCADO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Pós-Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para obtenção do título de ESPECIALISTA EM DIREITO DIGITAL E DAS TELECOMUNICAÇÕES
Aprovado em
BANCA EXAMINADORA
______________________ ______________________ ______________________
FICHA CATALOGRÁFICA
Moreno Bento, Eduardo. MVNO no Mercado Brasileiro de Telecomunicações: Case MVNO – São Paulo, SP: 2011. Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização (Pós-Graduação em Direito Digital e das Telecomunicações) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2011. Bibliografia: fs. 69-74 1. Telecomunicações. 2. Aspectos Regulatórios em Telecomunicações. 3. Convergência Digital. 4. MVNO.
DEDICATÓRIA
“Dedico
este trabalho àqueles que acreditaram e representam o meu maior orgulho de ser: - Minha Mãe, amor soberano e incondicional.”
“A Família Yu, meus Diretores e Presidentes das empresas Easytone Telecomunicações Ltda e Vtech Technology Center do Brasil Ltda.” “A amiga Cláudia Almeida - MDA Advogados”. Sem vocês não haveria possibilidades.
AGRADECIMENTOS
Agradeço PRIMEIRAMENTE a DEUS pela força, garra e determinação. Agradeço a todos os que me ajudaram na elaboração deste trabalho: Minha amiga Juliana Ragoy, Daniella Spilleir e Amile Cristina, ao amigo André Ito e aos Advogados e Professores exemplares que tive a oportunidade de conhecer neste curso de especialização. Amigos e Professores da 1ª turma de especialização em Direito Digital e das Telecomunicações, sei que passamos momentos difíceis, mas a vitória prevaleceu. Muito obrigado a todos pelo constante apoio e estímulo.
“PARA CADA LÁGRIMA HÁ
UM RIO DE ESPERANÇA E PARA CADA DIA DE VERGONHA, DUPLA HONRA!” DEUS É FIEL!
Resumo
Os Serviços de Telecomunicações móveis no Brasil apresentam uma evolução de uma dimensão inaudita na última década, tornando-se um ponto de referência para o desenvolvimento de aplicações para usuários dos serviços móveis e soluções para a transferência de informação na rede. Paralelamente a esta evolução, o desenvolvimento tecnológico conduz para a convergência dos serviços de telecomunicações hoje existentes, em especial pelos serviços móveis, tornado-se comum a oferta de diversos serviços entre as empresas e ao consumidor final. Desta forma, este estudo tem como finalidade: (i) discorrer sobre o histórico das Telecomunicações Móveis no Brasil, seus agentes e nova estrutura legal e regulamentar
do
MVNO
estabelecida
posteriormente
a
Lei
Geral
de
Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, marco legal do MVNO das Telecomunicações no Brasil, por meio da resolução Nº 550 de 22 de novembro de 2010. (ii) analisar a evolução negocial existente e a estrutura da rede MVNO no sistema de telecomunicações no Brasil em um comparativo com este modelo de serviço já implantado no exterior. (iii) análise da estrutura regulatória recém editada pelo órgão fiscalizador - ANATEL. (iv) vantagens e desvantagens as operadoras móveis no mercado varejista. (v) suporte regulatório para esta nova modalidade de prestação de serviço móvel no mercado e sua futura competição.
Palavras-chave:
Telecomunicações.
Telecomunicações. Convergência Digital. MVNO.
Aspectos
regulatórios
em
Abstract
Telecommunications Mobile Services in Brazil has shown an impressive evolution of an unprecedented scale in the last decade as never seen before, becoming a reference point for the development of applications for users of mobile services and solutions for the transfer of information within the network. Along with this growth, the technological development leads to the convergence of the current telecommunications services, especially for mobile services, becoming common to offer several services among businesses and end users. So, this study intends to: (i) discuss the history of mobile telecommunications in Brazil, its agents and new legal and regulatory MVNO established after the General Law of Telecommunications - General Telecommunications Law, Law No. 9472 of July 16th 1997, the legal framework of MVNO Telecommunications in Brazil, through resolution No. 550 of November 22nd, 2010. (ii) analyze the evolution of business and the network MVNO in the telecommunications system in Brazil on a comparison with this model of service already deployed overseas. (Iii) analyze the regulatory framework recently published by the agency supervisory - Anatel. (Iv) show advantages and disadvantages of mobile operators in the retail market. (V) discuss about regulatory support for this new mode of providing mobile service in the market and their future competition.
Keywords:
Literature:
Telecommunication.
Telecommunication. Digital Convergence. MVNO.
Regulatory
in
Sumário
CAPÍTULO ........................................................................................................................................1 1.1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................................1 1.2 ESTRUTURA DO DESENVOLVIMENTO DESTE TRABALHO ..............................................2 1.3 A ESTRUTURA DAS TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES .....................................................................2 1.4 A REFORMA E O MARCO LEGAL E REGULATÓRIO ........................................................ 13 1.4.1 A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL ............ 16 1.4.2 A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - LGT ............................................................ 18 1.4.3 A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA .................................................................... 20 1.5 DA COMPETÊNCIA DA ANATEL ......................................................................................... 21 1.6 DA DEFINIÇÃO E DOS INTRUMENTOS DE AUTORIZAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES .......................................................................................... 22 1.6.1 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES....................................... 26 2 CAPÍTULO ..................................................................................................................................... 28 2.1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 28 2.2 A ESTRUTURA HISTÓRICA E REGULATÓRIA DOS SISTEMAS MÓVEIS ....................... 29 2.3 A EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS ................................... 34 2.4 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O SMC E O SMP........................................................ 36 2.5 O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL E SUAS VANTAGENS ..................................................... 41 3 CAPÍTULO ..................................................................................................................................... 45 3.1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 45 3.2 DA CONVERGÊNCIA DA REDE MÓVEL............................................................................. 45 4 CAPÍTULO ..................................................................................................................................... 50 4.1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 50 4.2 A VIRTUALIZAÇÃO DA REDE DA OPERADORA MÓVEL.................................................. 51 4.2.1 DAS ESPÉCIES DE MVNO .............................................................................................. 51 4.3 DA OPERADORA MVNE – (MOBILE VIRTUAL NETWORK ENABLER) ............................ 52 4.4 MODELOS DE MVNO EM OUTROS SEGUIMENTOS NO MUNDO ................................... 55 4.5 O ÍNICIO DAS MVNOS E SEU POTÊNCIAL NO BRASIL ................................................... 55 4.6 A ESTRUTURA REGULATÓRIA DO MVNO NO BRASIL.................................................... 56 5 CONCLUSÕES DO TRABALHO .................................................................................................. 63 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................................... 69
1
1 CAPÍTULO 1.1
INTRODUÇÃO
Para se analisar as relações entre os agentes e seus produtos, é necessário que se verifique, em primeiro lugar, que as telecomunicações constituem uma parte muito importante na vivência da sociedade, servindo como base para a aproximação das culturas, desenvolvendo o comércio e, sobretudo, a relação entre os homens. Sendo fundamental na forma de relação entre as sociedades, os sistemas de telecomunicações tiveram um crescimento grandioso nas ultimas décadas e, em especial, o sistema de telecomunicações móveis. Para suportar a necessidade do dia-a-dia do ser humano durante esta vasta evolução, as redes de telecomunicações passam por uma constante transformação, mediante muitos estudos e reflexões quanto aos obstáculos relacionados a fatores escassos, como por exemplo, o espectro de radiofrequência. Paralelamente ao crescimento das comunicações móveis, vivenciamos a proliferação do acesso à Internet, movimentando cada vez mais a comunicação via dados, impulsionado pela evolução da comunicação via dados e voz. Desta
forma,
pode-se
vislumbrar
a
tendência
de
aceleração
do
desenvolvimento das comunicações móveis e da Internet como, também, uma mixagem de todos os serviços que hoje são oferecidos para suprir a necessidade dos usuários do setor. Esta ação implica no desdobramento da análise e estudo da evolução das plataformas das redes ao lado da consequente necessidade da estrutura legal e regulatória. O Estado, por sua vez, com relação à oferta de telecomunicações, enfrentou e ainda enfrenta inúmeras modificações durante a última década e meia, figurando entre as posições de controlador e investidor para operador, regulador e fiscalizador. Com as relações e necessidades do mercado, criou-se a necessidade de uma proposta de prestação de serviços convergentes, abordando aspectos específicos, com a passagem da virtualização das redes móveis até então existentes no Brasil e 1
o suporte regulatório para um novo modelo de prestação de serviço de virtualização das redes de telecomunicações móveis, denominado MVNO.
1.2
ESTRUTURA DO DESENVOLVIMENTO DESTE TRABALHO
Este trabalho foi desenvolvido em cinco Capítulos, estruturados da seguinte forma: i.
Capítulo 1: histórico das telecomunicações e sua evolução,
regulamentação e a consequente privatização no Brasil; ii.
Capítulo 2: evolução das telecomunicações móveis;
iii.
Capítulo 3: convergência móvel;
iv.
Capítulo 3: desenvolvimento de novas aplicações no sistema
móvel virtual – MVNO. v.
Capítulo 5: conclusões.
Este estudo foi elaborado no sentido de possibilitar um entendimento de todos os aspectos relacionados à evolução das telecomunicações no País, até o modelo atual no setor de telecomunicações móveis, passando pelo modelo anteriormente utilizado no Brasil e suas consequentes modificações estruturais de rede, em especial pelos contornos regulamentares e legais existentes. Assim, destacamos que em toda esta estrutura tecnológica, necessariamente, haverá a atuação no mercado do Estado na relação de interdependência mútua.
1.3
A ESTRUTURA DAS ANTERIORMENTE AO TELECOMUNICAÇÕES
TELECOMUNICAÇÕES ADVENTO DA LEI
NO BRASIL GERAL DE
A estrutura das telecomunicações no Brasil, anteriormente o advento da Lei Geral de Telecomunicações, teve início na década de 60, pelo surgimento do CTB1. 1
Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado e sancionado pela Lei 4.117/62.
2
O CTB, especificamente no setor de telecomunicações, foi estruturado de forma centralizada e com controle do setor exclusivamente pelo ente estatal, que acumulava a função de auto-regulador e provedor (explorador) do serviço. Na década de 90, com o governo Collor, houve a iniciativa do desmonte do sistema Telebrás, por meio da aprovação da Lei 8.031, de 12 de abril de 19902. A Telebrás S.A – Telecomunicações Brasileiras, sociedade de economia mista, responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, mantinha em seu controle todas as empresas estatais distribuídas pelos Estados da Federação. Com o modelo existente naquela época imposto pelo Estado, poucas eram as ofertas disponibilizadas aos usuários, pois a capacidade de atendimento e eficiência eram infinitamente menor que a demanda existente. Por todas estas razões e pela exposição de motivos n. 231, do Ministério das Comunicações3, foi encaminhado o projeto de lei que versava sobre a nova proposta de organização dos serviços de telecomunicações, com a criação de um órgão regulador, em atendimento à Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 19954, que dispunha sobre a estrutura do setor de telecomunicações vigente à época: “I. O CONTEXTO BRASILEIRO
1. Breve histórico
No início da década de 1960, vigendo a Constituição de 1946, cabia à União, aos Estados e aos Municípios a exploração, de acordo com o seu âmbito, dos serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante a correspondente outorga. Descentralizada da mesma forma era também a atribuição de fixar as tarifas correspondentes. Havia então cerca de 1.200 empresas telefônicas no País, a grande maioria de médio e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si e sem compromisso com diretrizes 2
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências. Ministério das Telecomunicações - Documento de Encaminhamento da Lei Geral das Telecomunicações, comentando-a ao GABINETE DO MINISTRO - E.M. nº 231/MC - Brasília, 10 de dezembro de 1996. 4 Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21, da Constituição Federal. 3
3
comuns de desenvolvimento e de integração dos sistemas, o que representava grande obstáculo ao bom desempenho do setor. Os serviços telefônicos concentravam-se na região centro-leste do País, onde se situavam mais de 60% dos terminais, explorados pela CTB — Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense. Os serviços telefônicos interurbanos eram precaríssimos, baseados apenas em algumas ligações em microondas de baixa capacidade, interligando o Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, e em poucos circuitos de rádio na faixa de ondas curtas. As comunicações telefônicas e telegráficas internacionais, que também não atendiam às necessidades do País, eram exploradas por empresas estrangeiras. A precariedade da situação do setor sensibilizou o Governo e o Congresso, que editaram então o Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n.o 4.117, de 27 de agosto de 1962. Essa lei, que foi o primeiro grande marco na história das telecomunicações no Brasil, tinha os seguintes pontos principais: o criação do Sistema Nacional de Telecomunicações, visando assegurar a prestação, de forma integrada, de todos os serviços de telecomunicações; o colocação, sob jurisdição da União, dos serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefonia interestadual; o instituição do CONTEL — Conselho Nacional de Telecomunicações, tendo o DENTEL — Departamento Nacional de Telecomunicações como sua secretaria-executiva; o atribuição ao CONTEL de poder para aprovar as especificações das redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios para a fixação de tarifas em todo o território nacional; o atribuição à União da competência para explorar diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações; o autorização para o Poder Executivo constituir empresa pública para explorar industrialmente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações (essa empresa viria a ser a EMBRATEL); o instituição do FNT — Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído basicamente de recursos provenientes da aplicação de uma sobretarifa de até 30% sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações, destinado a financiar as atividades da EMBRATEL; o definição do relacionamento entre poder concedente e concessionário no campo da radiodifusão. Os instrumentos criados pelo Código foram aos poucos fazendo sentir seus efeitos. O CONTEL passou a exercer sua missão de orientação da política e de fixação de diretrizes para o setor de telecomunicações; com a submissão ao seu crivo dos planos de expansão dos serviços, ele passou também a coordenar essas expansões. A EMBRATEL, constituída em 16 de setembro de 1965, lançou-se, com o apoio do FNT, à imensa tarefa de interligar todas as capitais e as principais cidades do País. Entre 1969 e 1973, a EMBRATEL assumiu a exploração dos serviços internacionais, à medida que expiravam os prazos de concessão das empresas estrangeiras que os operavam. Ainda em 1962, devido à precária situação dos serviços telefônicos no Rio de Janeiro, o Governo Federal decretou a intervenção na CTB e, em 1966, foi concretizada a compra das ações daquela empresa pela EMBRATEL. Em 1963 o CONTEL aprovou critérios para nortear o estabelecimento das tarifas dos serviços de telecomunicações (que, entretanto, não foram 4
seguidos ao longo do tempo). Em 1966, regulamentou a prática, então já de uso corrente, referente à participação financeira dos pretendentes à aquisição de linhas telefônicas, transformando-a em importante instrumento de apoio à expansão dos serviços de telefonia no Brasil — o autofinanciamento. A questão da fragmentação do poder de outorgar concessões, entretanto, somente seria superada em 13 de fevereiro de 1967, pelo Decreto-Lei n.o 162, que concentrou esse poder na União. Essa disposição seria pouco depois consolidada pela Constituição de 1967, mantendo-se até hoje. A Constituição de 1988, entretanto, foi além, determinando que os serviços públicos de telecomunicações somente poderiam ser explorados pela União, diretamente ou através de concessões a empresas sob controle acionário estatal. Em 25 de fevereiro de 1967, através do Decreto-Lei n.o 200, foi criado o Ministério das Comunicações, ao qual, desde logo, foram vinculados o CONTEL, o DENTEL e a EMBRATEL. O Ministério das Comunicações assumiu então as competências do CONTEL. As medidas decorrentes do Código levaram a uma melhoria significativa nos serviços interurbanos e internacionais, mas o mesmo não ocorreu nos serviços locais. Isso fez com que, em 1971, o Governo cogitasse da criação de uma entidade pública destinada a planejar e coordenar as telecomunicações de interesse nacional, a obter os recursos financeiros necessários à implantação de sistemas e serviços de telecomunicações e a controlar a aplicação de tais recursos mediante participação acionária nas empresas encarregadas da operação desses sistemas e serviços. Nascia então a idéia de criação da TELEBRÁS, que seria efetivada em 1972, através da Lei n.o 5.792, de 11 de julho. Essa lei, além de autorizar a criação da TELEBRÁS —concretizada em 9 de novembro do mesmo ano — também colocou à sua disposição os recursos do FNT, e autorizou a transformação da EMBRATEL em sociedade de economia mista, subsidiária da TELEBRÁS. Pela lei, a TELEBRÁS ficou vinculada ao Ministério das Comunicações. Logo após sua criação, a TELEBRÁS iniciou o processo de aquisição e absorção das empresas que prestavam serviços telefônicos no Brasil, visando consolidá-las em empresas de âmbito estadual. Havia nessa época mais de novecentas operadoras independentes no Brasil e, no total, uma planta de cerca de dois milhões de terminais. Através do Decreto n.o 74.379, de 1974, a TELEBRÁS foi designada "concessionária geral" para exploração dos serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional.
2. A situação atual
Os serviços públicos de telecomunicações no Brasil são hoje explorados pelo Sistema TELEBRÁS — composto por uma empresa "holding", a TELEBRÁS; por uma empresa "carrier" de longa distância de âmbito nacional e internacional, que explora também serviços de comunicações de dados e de telex (a EMBRATEL); e por 27 empresas de âmbito estadual ou local — e por quatro empresas independentes, sendo três estatais (a CRT, 5
controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul; a SERCOMTEL, pela Prefeitura de Londrina; e a CETERP, pela Prefeitura de Ribeirão Preto) e uma privada (a Cia. de Telecomunicações do Brasil Central, sediada em Uberlândia e que atua no Triângulo Mineiro, no nordeste de S. Paulo, no sul de Goiás e no sudeste do Mato Grosso do Sul). O Sistema TELEBRÁS detém cerca de 90% da planta de telecomunicações existente no País e atua em uma área em que vivem mais de 90% da população brasileira. A União Federal detém o controle acionário da TELEBRÁS, com pouco mais de 50% de suas ações ordinárias; da totalidade do capital, entretanto, a União detém menos de 22%. A maior parte das ações é de propriedade particular, com cerca de 25% em mãos de estrangeiros e o restante pulverizado entre 5,8 milhões de acionistas. Ao longo de sua existência, a TELEBRÁS desenvolveu um trabalho notável. Nos últimos 20 anos, enquanto a população brasileira aumentou em 50% e o PIB cresceu 90%, a planta instalada de terminais telefônicos do Sistema TELEBRÁS cresceu mais de 500%, o que veio colocar o País entre os detentores das maiores redes telefônicas de todo o mundo. Essa rede, que integra o País de norte a sul e de leste a oeste, atende hoje a mais de 20 mil localidades em todo o território nacional. Nesse mesmo período, todavia, o tráfego telefônico aumentou em proporção significativamente maior — mais de 1200% no serviço local e mais de 1800% no serviço interurbano, o que mostra que a demanda por serviços cresceu bem mais do que a capacidade de seu atendimento. O tráfego telefônico mede, entretanto, apenas a demanda por serviços gerada pela parcela da população e das empresas que já dispõe de acesso ao sistema. Ele não mede a demanda por novas linhas, isto é, não indica a quantidade de pessoas e organizações que ainda não conseguiu atendimento telefônico individualizado. A demanda por acessos aos serviços telefônicos básicos não está hoje adequadamente quantificada, seja pela inexistência de pesquisas, seja pelo fato de jamais ter sido atendida, o que não permite uma referência confiável para realizar projeções. Estima-se entretanto que ela varie entre 18 e 25 milhões de potenciais usuários, dependendo do método utilizado e considerando a substituição do autofinanciamento, como condição de acesso ao serviço, por uma taxa de instalação, de valor muito menor. Desse total, pouco mais de 14,5 milhões de usuários são atendidos atualmente. Por outro lado, verifica-se que mais de 80% dos terminais residenciais concentram-se nas famílias das classes "A" e "B", o que mostra que as classes menos favorecidas não dispõem de atendimento individualizado; essas pessoas não dispõem também de adequado atendimento coletivo, uma vez que os telefones públicos são insuficientes e mal distribuídos geograficamente. Não são disponíveis estatísticas confiáveis acerca do atendimento, mesmo com serviços básicos de telecomunicações, aos estabelecimentos de negócios. As grandes corporações construíram, nos últimos anos, com meios alugados ao Sistema TELEBRÁS, redes privativas para atender às suas necessidades de serviços; as pequenas e médias empresas, entretanto, submetem-se aos mesmos percalços enfrentados pelos usuários residenciais para dispor de atendimento telefônico. Adicionalmente, verifica-se que quase a totalidade dos terminais existentes localiza-se nas áreas urbanas, sendo extremamente reduzido o atendimento 6
a usuários nas áreas rurais: apenas pouco mais de 2% das propriedades rurais dispõem de telefone. Essa situação é resultado da incapacidade de manutenção, pelas empresas sob controle acionário estatal, do nível necessário de investimentos ao longo do tempo, o que fez com que a taxa de crescimento da planta oscilasse aleatoriamente e fosse insuficiente para, pelo menos, igualar-se à do crescimento da demanda, e mais insuficiente ainda para proporcionar o atendimento à demanda reprimida. Uma razão expressiva para justificar essa incapacidade de investimento certamente é a questão tarifária, que tem recebido, ao longo dos anos, tratamento inadequado. Desde antes da constituição do Sistema TELEBRÁS, quando o poder de fixá-las era fragmentado ao nível municipal, as tarifas eram estabelecidas segundo critérios totalmente dissociados dos custos dos serviços correspondentes — apesar das regras estabelecidas pelo CONTEL — , o que levou as concessionárias da época a não realizar os investimentos necessários à expansão da rede e à melhoria dos serviços. Posteriormente, já com o Sistema TELEBRÁS constituído, as tarifas passaram a ser definidas pelo Governo Federal, como autoridade econômica, com o interesse centrado na contenção do processo inflacionário, e não como poder concedente — condição em que deveria cuidar de sua compatibilidade com os custos. Mesmo o mecanismo dos subsídios cruzados, que pretendia que os serviços mais rentáveis e as regiões mais desenvolvidas contribuíssem para o atendimento às periferias, à interiorização e aos serviços de natureza social, acabou sendo desfigurado, uma vez que, por um lado, sua aplicação limitou-se ao serviço telefônico (do de longa distância para o local) e, por outro, as populações das periferias e as mais carentes são exatamente aquelas desprovidas de atendimento telefônico. Outra razão importante é advinda das restrições à gestão empresarial impostas às empresas estatais de modo geral, notadamente a partir de 1988, que acabaram equiparando essas empresas à administração pública. Em vez de disciplinar as empresas estatais pela exigência de resultados no cumprimento de sua missão, as condicionantes constitucionais foram implementadas através de mecanismos de controle de meios, que, além de ineficazes, limitam exageradamente a flexibilidade operacional indispensável à atuação empresarial, particularmente em ambiente competitivo. Essas restrições vão desde a exigência de processos licitatórios extremamente burocratizados e formalistas para as contratações de bens e serviços — que têm como conseqüência inevitável o aumento de custos e de prazos — até a gestão de recursos humanos, com limitações salariais e exigência de concurso público para admissão e progressão interna, passando pela impossibilidade de constituição de subsidiárias ou participação acionária em outras empresas sem prévia autorização legislativa, além da exigência de submissão de seu orçamento de investimentos à aprovação do Congresso Nacional. Acresce-se a isso o aumento de custos operacionais decorrente da instituição de miríades de controles necessários ao atendimento do excessivo formalismo dos diferentes órgãos internos e externos de fiscalização. As duas razões apontadas para justificar a incapacidade de investimento não são, entretanto, as únicas. Uma outra, de importância igual ou maior, deve ser citada: é a acomodação resultante do monopólio, da ausência de competição. A necessidade de conquistar e manter clientes, em ambiente de competição, funciona como poderoso estimulante à busca de soluções inovadoras para o melhor atendimento à demanda, para a redução de 7
custos e para a melhoria da qualidade. Esse estímulo, as empresas estatais da área de telecomunicações não tiveram.
3. Do programa de governo à emenda constitucional
O quadro descrito no item anterior mostra, de maneira insofismável, que é fundamental e inadiável uma mudança profunda no setor de telecomunicações. Mas não se trata apenas de mudar por mudar: é preciso que a reforma proporcione as condições necessárias a que o novo cenário seja melhor do que o atual. Em 1994, o programa de governo de Vossa Excelência, "Mãos à Obra, Brasil", no capítulo referente às telecomunicações, afirmava: "A tecnologia da informação tornou-se a peça fundamental do desenvolvimento da economia e da própria sociedade. Isto significa que o atraso relativo do nosso país deverá ser necessariamente superado, como condição para retomar o processo de desenvolvimento. Não se trata apenas de alcançar uma maior difusão de um serviço já existente, por uma questão de eqüidade e justiça. Trata-se de investir pesadamente em comunicações, para construir uma infra-estrutura forte, essencial para gerar as riquezas de que o país necessita para investir nas áreas sociais. O setor das telecomunicações é hoje, sem dúvida, um dos mais atraentes e lucrativos para o investimento privado, em nível internacional. Trata-se de um dos setores líderes da nova onda de expansão econômica, que se formou a partir da chamada terceira revolução industrial. Pode-se contar que não faltarão investidores interessados em expandir essa atividade no mundo, em geral, e num país com as dimensões e o potencial do Brasil, em particular. O problema, que não é só do Brasil, é encontrar uma fórmula para a organização institucional do setor de telecomunicações que, ao mesmo tempo em que promova fortemente os investimentos privados, reforce o papel regulador do Estado e reserve ao setor público a atuação em segmentos estratégicos do ponto de vista social ou do interesse nacional". Essa afirmativa evidenciava uma preocupação em inserir o Brasil de forma efetiva no grupo das nações que devem conduzir, no mundo, o processo de integração da sociedade através dos meios de comunicação, como exigência da nova "era da informação". Em outro ponto, o "Mãos à Obra, Brasil" assumia um compromisso: "O Governo Fernando Henrique proporá emenda constitucional visando à flexibilização do monopólio estatal nas telecomunicações. Entretanto, isso não esgota o problema da definição do modelo institucional do setor. A grande atualidade do debate sobre a organização desse setor na maioria dos países desenvolvidos torna a decisão brasileira ainda mais complexa e importante. Amplos segmentos da sociedade brasileira deverão ser ouvidos para que o governo defina completamente sua proposta, através de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso para uma decisão final". Esse compromisso foi cumprido logo no início do Governo de Vossa Excelência, através do encaminhamento ao Congresso Nacional, em 16 de fevereiro de 1995, da Mensagem n.o 191/95, com a Proposta de Emenda 8
Constitucional n.o 03-A/95. Dessa proposta resultou a Emenda Constitucional n.o 8, de 15 de agosto de 1995, que alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: .......................................................................................................................... .......................................................................................................................... ...................... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; .......................................................................................................................... .......................................................................................................................... ...................." Objetivava-se com essa emenda flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações, eliminando a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos a empresas sob controle acionário estatal e buscando introduzir o regime de competição na prestação desses serviços, visando, em última análise, o benefício do usuário e o aumento da produtividade da economia brasileira”. “(...)............”.
4. As telecomunicações no futuro
A partir da aprovação da Emenda Constitucional, a reforma estrutural das telecomunicações no Brasil vem sendo discutida e implementada no contexto das profundas transformações por que passa esse setor em todo o mundo, ditadas por três forças, ou vetores, que se inter-relacionam e, em certa medida, se determinam reciprocamente: a) a globalização da economia; b) a evolução tecnológica; e c) a rapidez das mudanças no mercado e nas necessidades dos consumidores.
9
Nesse contexto, a regulamentação vigente é inadequada, pois foi concebida sob a égide de um mercado essencialmente monopolístico e pouco diversificado, em estágio tecnológico já amplamente superado. De fato, a dinâmica atual dos negócios exige, cada vez mais, acesso pleno à crescente "economia da informação". É consenso que a indústria intensiva em informações crescerá significativamente e responderá por parte importante do PIB, de maneira que a eficiência dos serviços de telecomunicações será fator de competitividade tanto para essa indústria como, conseqüentemente, para os próprios mercados em que elas se inserem. Com efeito, as empresas que desejam manter suas vantagens competitivas defrontam-se com exigências cada vez maiores e mais diversificadas em termos de telecomunicações e de processamento de informações. A competitividade no mercado internacional depende cada vez mais da eficiência no acesso e no uso da informação, o que por sua vez é função da eficiência relativa dos sistemas de telecomunicações disponíveis no país, comparados aos dos países dos concorrentes e dos parceiros comerciais, bem como da eficiência com que as telecomunicações ligam o país aos seus mercados e competidores globais. A necessidade de adotar uma regulamentação que permita que as operadoras possam reagir rapidamente aos imperativos do mercado e da evolução tecnológica, oferecendo assim toda a gama de serviços de telecomunicações exigida pela sociedade, não significa que não se deva conferir peso adequado ao papel social das telecomunicações. Num país como o Brasil, com grau inadequado de atendimento à demanda, deve continuar sendo um objetivo central da política governamental a oferta à sociedade de serviços básicos de telecomunicações em toda a extensão do seu território, de forma não discriminatória, com atributos uniformes de disponibilidade, acesso e conectividade, e a preços satisfatórios. De uma forma ampla, o que se pretende é criar condições para que o progresso das tecnologias da informação e das comunicações possa efetivamente contribuir para mudar, para melhor, a maneira de viver das pessoas. Para isso, é necessário que o arcabouço regulatório de telecomunicações evolua de modo a colocar o usuário em primeiro lugar; o usuário deverá ter liberdade de escolha e receber serviços de alta qualidade, a preços acessíveis. Isso somente será possível em ambiente que estimule a competição dinâmica, assegure a separação entre o organismo regulador e os operadores, e facilite a interconectividade e a interoperabilidade das redes. Tal ambiente permitirá ao consumidor a melhor escolha, por estimular a criação e o fluxo de informações colocadas à sua disposição por uma grande variedade de fornecedores. Ao mesmo tempo, as regras da competição deverão ser interpretadas e aplicadas tendo em vista a convergência das novas tecnologias e serviços, a liberalização do mercado, o estímulo aos novos fornecedores e a intensificação da concorrência internacional. Deverão também ser estimuladas as modalidades de cooperação entre prestadores de serviços que visem aumentar a sua eficiência econômica e o bem estar do consumidor, adotando-se, entretanto precauções contra o comportamento anticoncorrencial, particularmente o abuso de poder pelas empresas dominantes no mercado.
10
Deve ser considerado também que o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, firmado pelo Brasil com os demais países integrantes da Organização Mundial do Comércio — OMC em Marrakesh, em 12 de abril de 1994, e aprovado pelo Congresso Nacional em 30 de dezembro do mesmo ano, através do Decreto n.° 1.355, fundamentou-se no reconhecimento da "importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial", e visava "estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com vistas à expansão do mesmo sob condições de transparência e liberalização progressiva". No que diz respeito a telecomunicações, o Acordo mencionado contém um Anexo próprio, decorrente do "reconhecimento das características específicas do setor de serviços de telecomunicações, em particular sua dupla função como setor independente de atividade econômica e meio fundamental de transporte de outras atividades econômicas". Esse Anexo aplica-se a todas as medidas que afetem o acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e sua utilização, não se aplicando, porém, às medidas que afetem a distribuição por cabo ou a difusão de programas de rádio ou televisão. Durante 1995 e 1996 ocorreram diversas reuniões, na sede da OMC, em Genebra, visando à obtenção de um acordo envolvendo as chamadas telecomunicações básicas, o que finalmente acabou sendo adiado para fevereiro de 1997. As disposições da nova lei brasileira de telecomunicações, aplicáveis a esse Acordo, poderão ser incluídas na oferta do Brasil nessas negociações, se houver tempo hábil para isso.
De uma forma geral, observa-se hoje que:
a) a disponibilidade de uma infra-estrutura adequada de telecomunicações é fator determinante para a inserção de qualquer país em posição destacada no contexto internacional; b) os países mais desenvolvidos estão atuando em conjunto para desenvolver uma adequada infra-estrutura— seja em termos de meios, seja em termos de aplicações — que possa alavancar o desenvolvimento da chamada "sociedade da informação", em benefício de seus cidadãos e de suas empresas (a chamada information highway); c) os países em desenvolvimento, como o Brasil, devem participar dessa verdadeira revolução, que acontecerá em escala mundial, para aproveitar as oportunidades que se abrirão de saltar etapas de desenvolvimento tecnológico e de estimular o desenvolvimento social e econômico. Em linha com essas conclusões e com a diretriz formulada no "Mãos à Obra, Brasil" para uma economia competitiva, no sentido de "promover amplo programa de investimentos públicos e privados, com a participação de agentes nacionais e estrangeiros, na melhoria e expansão da infraestrutura de transportes, comunicações e energia", o Governo de Vossa Excelência estabeleceu metas explícitas de expansão do sistema de telecomunicações, traduzidas na ampliação da oferta de acessos aos diferentes serviços. Essas metas constam do PASTE — Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do 11
Sistema Postal, divulgado pelo Ministério das Comunicações no final de setembro de 1995. O PASTE detalha os projetos de investimento no setor no período 1995-1999 e estima sua extensão até 2003, financiados com recursos provenientes essencialmente da iniciativa privada, totalizando no período R$ 75 bilhões.
1999 - 2003 Telefonia Telefonia Telefonia Telefonia Fixa Móvel Fixa Móvel 24,7
9,6
40
17,2
15,7
6,2
22,2
10,2
-41%
-17%
-55%
-25%
1,8
0,7
3,2
1,2
-20%
-8%
-40%
-15%
7,6
2,7
14,6
5,8
-37%
-13%
-50%
-20%
Considerando especificamente o segmento de telefonia, o PASTE propõe que no horizonte 1999-2003 sejam atingidos os objetivos de atendimento mostrados na Tabela 1:
Tabela 1 - Metas do PASTE
Atingindo esses objetivos, o Brasil terá 15 telefones para cada 100 habitantes em 1999 e 24 telefones para cada 100 habitantes em 2003. Quanto à telefonia móvel, serão 6 terminais para cada 100 habitantes em 1999 e 10 telefones para cada 100 habitantes em 2003. Comparados com os 13,2 milhões de terminais telefônicos instalados existentes ao final de 1994, esses objetivos significam um crescimento médio anual de 13,4% no período 1994-1999 e de 12,8% no período 20002003. Quanto à telefonia celular, os objetivos propostos representam incrementos médios anuais de 64,4% entre 1994 e 1999, e de 15,7% entre 2000 e 2003, em relação aos 800 mil terminais existentes em 1994. No momento, o PASTE está sendo revisto, uma vez que, desde sua preparação, com base no cenário do primeiro semestre de 1995, até o momento, ocorreram transformações significativas no plano institucional e no mercado. Essa revisão deverá ser tornada pública em janeiro próximo, atualizando as diversas metas propostas originalmente para os diversos serviços, com expressivos aumentos para algumas delas, como reflexo dessas”.
12
1.4
A REFORMA E O MARCO LEGAL E REGULATÓRIO
Anteriormente ao processo de privatização iniciado na década de 90, a postura estatal na economia caracterizava-se pelo intervencionismo direto, com a estatização das atividades econômicas e afirmação da soberania estatal. No período em que o Estado era intervencionista direto na economia, com seu envolvimento na produção de bens e serviços, a regulamentação era feita pelo próprio ente estatal, que era incumbido da produção e prestação destas utilidades públicas de acordo com seus interesses. Entretanto, cumpre destacar a chamada intervenção indireta, cuja atuação acentuou-se na regulamentação, no monitoramento, na medição, na fiscalização, no planejamento e na ordenação da economia, que caracterizava a influência do Estado nas ações dos atores privados. A retirada do Estado do exercício de uma atividade econômica, não significa a inexistência total do intervencionismo estatal, já que se torna necessária a atividade regulatória, deixando o Estado de ser ele o único e exclusivo provedor do bem ou serviço de relevância social. Assim como se conceitua: “DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16 - ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 105.”
O Estado pode exercer três tipos de atividade econômica: (...) c) e uma terceira é que é assumida pelo Estado como serviço público e que passa a ser incumbência do Poder Público; a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo 175 da Constituição, que determina a sua execução direta pelo Estado ou indireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstos nos artigos 21, XI e XIII, e 25, § 2º, da Constituição, alterados, respectivamente pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; esta terceira categoria corresponde aos serviços públicos comerciais e industriais do Estado.” “(...).............”. 13
O processo regulatório estatal para os serviços agora privados surgiu de forma diferente do modo em que o Estado atuava nos demais setores. De um lado, houve o crescimento da atividade regulatória no setor, pois houve a necessidade do deslocamento dos agentes do Estado encarregados pela produção do bem e serviços, para órgãos autônomos e independentes. Assim, nasceu a necessidade emergencial da institucionalização de órgãos e entidades voltadas em regulamentar atividades econômicas e com interesses específicos. Neste prisma, começa a surgir o fenômeno das Agências Regulatórias. O marco legal da reestruturação do monopólio público no setor de telecomunicações, ocorreu com a privatização e teve por base a implantação da competição e a universalização dos serviços de telecomunicações. O Congresso Nacional, após aprovação da Emenda nº 8 à Constituição Federal, em 08 de agosto de 1995, permitiu ao Governo Federal outorgar concessões para exploração de serviços de telecomunicações ao setor privado. Posteriormente, foi aprovada a Lei nº 9.295/96 de 19 de julho de 19965, que permitiu a licitação de concessão de Serviços Móvel Celular. E, em julho de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei Geral de Telecomunicações –Lei 9.472, de 16 de julho 19976, que foi a base regulatória que redefiniu obrigações, estabeleceu novo modelo para o mercado e as diretrizes para a privatização do Sistema Telebrás.
5
Lei mínima - Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências. 6
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
14
A privatização da Telebrás ocorreu no dia 29 de julho de 1998, através de 12 7
leilões consecutivos na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, oportunidade em foram alienadas as participações societárias detidas pelo Governo em três “holdings” de telefonia fixa, uma de longa distância e oito de telefonia celular, configurando-se a maior operação de transferência de controle já realizada no mundo. O avanço tecnológico na prestação de serviços no mercado Brasileiro e a sua constante mudança regulatória, embora liberalizante após a privatização, não significou que o Estado não seria mais atuante neste setor. Ao contrário, o Estado continuou a intervir, não mais como agente econômico e sim como órgão regulador. Por ser um mercado naturalmente monopolista, a decisão do Estado foi adotar um modelo de exploração do setor baseado na prestação de serviços por entes privados. Desta forma, não lhe compete, por si só, controlar a competição existente entre os entes particulares, mas sim, entre outras funções, a de corrigir as imperfeições do modelo adotado. Um
novo
modelo
de
exploração
da
prestação
de
serviços
de
telecomunicações após a aprovação da Lei Geral de Telecomunicações foi calcado na liberdade de iniciativa privada com base na identificação das necessidades e tendências dos consumidores, assentado na acirrada competição que até então não havia.
7
“Ao todo, a Telebrás foi dividida em 12 empresas que seriam levadas a leilão: três de telefonia fixa (Telesp, Tele Centro Sul e Tele Norte Leste), oito de telefonia celular (Telesp Celular, Tele Sudeste Celular, Telemig Celular, Tele Celular Sul, Tele Nordeste Celular, Tele Centro Oeste Celular, Tele Leste Celular e Tele Norte Celular) e uma de telefonia de longa distância (Embratel). O que foi levado a leilão correspondia a 20% do valor das empresas, que representava o controle acionário das empresas. Foi a maior privatização ocorrida no Brasil, realizada em 29 de julho de 1998 na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, arrecadando R$ 22,058 bilhões, o que Disponível em : representou um ágio médio de 63,7% sobre os valores mínimos do leilão.” http://pt.wikipedia.org/wiki/Privatiza%C3%A7%C3%A3o_da_Telebr%C3%A1s acesso em 20/01/2011.
15
1.4.1 A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel foi criada pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e sua instalação ocorreu com a edição do Decreto Presidencial sob nº 2.338, de 07 de Outubro de 19978, sendo submetida a um regime autárquico especial. Nesta mesma esteira, conceitua o regime especial autárquico: “DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pág. 369.”
“Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituida por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a Administração o direito de exercer aquela função, podendo oporse às interferências indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos na lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções; originariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu descentralizar as entidades às quais atribuiu personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa; essa entidade torna-se responsável pela prestação do serviço; em consequência, a Administração centralizada tem que exercer controle para assegurar que a função seja exercida. Esse duplo aspecto da autarquia direito e obrigação dá margem a outra dualidade: independência e controle; a capacidade de auto-administração é exercida nos limites da lei; da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais. Perante os particulares, a autarquia aparece como se fosse a própria Administração Pública, ou seja, com todas as prerrogativas e restrições que informam o regime jurídico-administrativo.”
Isto significa dizer que a submissão ao regime autárquico especial teve por propósito sujeitar a Agência apenas às normas previstas na LGT, desvinculando-a do regime geral das autarquias. 8
Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.
16
Assim, as normas que disciplinam a atuação da Anatel estão contidas na própria LGT e nos atos normativos que a regulamentam. Este é o caráter inovador do modo de regular do Estado, com a contraposição do regime especial ao regime geral, diferente do figurino tradicional das demais autarquias, visando à agilidade e a independência do novo órgão regulador do setor de telecomunicações. O parágrafo 2º, do artigo 8º, da LGT, preconiza que a natureza especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
“Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais”. (...) “§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.”
Com a criação da Agência, os Poderes Legislativo e Executivo passaram a definir as políticas de telecomunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações as implementaram com independência, nos termos do artigo 19, inciso XXV, da Lei Geral de Telecomunicações. “Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:” (...) “XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;” 17
1.4.2 A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - LGT
Nada se opõe ao marco regulatório no setor de telecomunicações após o advento da Lei Geral de Telecomunicações – LGT – Lei nº 9.472 de 16 de junho de 1997, por suas profundas inovações quanto à mudança do paradigma jurídico dos serviços de telecomunicações, com estruturação tanto para o regime público como também para o regime privado. De acordo com a Lei Geral de telecomunicações, caberá ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo as definições das políticas de telecomunicações, conforme (artigo 1º, caput).
“Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.” (...)
Estabeleceu este mesmo diploma legal, o perímetro de ação possível pelo Executivo nessa tarefa, qual seja, delimitar, precisamente, as matérias sobre telecomunicações que devem ser por ele reguladas, explicitando seu papel de defesa da independência da Agência Reguladora, conforme artigo 1º, parágrafo único da LGT: “(...) Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências”.
Embarcam em sua estrutura o afastamento das Leis de Concessões 9nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, Lei 9.074, de 07 de Julho de 199510 e da Lei de Licitações nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. 11 9
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. 10 Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
18
Induziu um novo regime tarifário, nos termos dos artigos 103 a 109 da LGT, disciplinando a liberdade tarifária, porém vigiada pela Agência, após assinatura do contrato de concessão, com o objetivo de evitar abusos de competição no decorrer da prestação dos serviços por três anos, conforme preconiza o artigo 104 e parágrafo único do mesmo diploma legal. “Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. § 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei. § 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação. § 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.” “Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária. § 1° No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência. § 2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.” “Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes. Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.” “Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.”
11
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
19
“Art. 107. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.” “Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica. § 1° A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária. § 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas. § 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços. § 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.” “Art. 109 A Agência estabelecerá: I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações; II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência; III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.”
1.4.3 A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA As Agências, no novo processo de intervenção indireta, diante da proliferação destes organismos dentro da administração, mostraram-se bastante aderentes às transformações porque passaram o Direito e o Estado Moderno. Neste sentido, Alexandre Santos de Aragão, ratifica a idéia do papel das agências reguladoras: “As primeiras agências reguladoras independentes criadas entre nós guardavam pertinência com a retração da intervenção estatal em vastos setores da vida econômica, que teve como reverso a consciência de que o Estado não poderia deixar apenas ao alvedrio empresarial a gestão de atividades de indubitável interesse público, que deveriam, portanto, ficar sob seu poder regulatório. Procurou-se, todavia, fazer com que a regulação de 20
tais atividades não ficasse sujeita a variação do humores políticospartidários, dotando-se as entidades dela incumbidas de uma especial autonomia em relação ao Poder Executivo central, autonomia esta cuja nota é a nomeação dos seus dirigentes por mandato determinado, durante o qual é vedada a exoneração (ad nutum.)”.
A atuação das Agências tem que se pautar pela participação de todos os interessados com ela envolvidos, a começar pelas Consultas Públicas e, por conseqüência, a edição de instrumentos (Normas e Regulamentos), que obriguem a os envolvidos no processo de regulação.
1.5
DA COMPETÊNCIA DA ANATEL
A Anatel estabeleceu quatro funções, sendo elas: a)
Organizar e regulamentar o setor de telecomunicações mediante
a emissão de normais gerais e abstratas; b)
A outorga de concessões, permissões e autorizações de
serviços de telecomunicações no uso de radiofrequência e de órbita espacial, artigo 19, incisos V, VI, IX da lei LGT; “Art. 19. - .......................” (...) “V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;” “VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;” (...) “IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;”
c) Fiscalizar as atividades do setor, tanto no regime público ou privado, coibindo as infrações e aplicando as sanções disciplinadas no artigo 19, incisos VI, IX, XI, XIX da LGT; 21
(...) “XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;” (...) “XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.”
d) Dirimir, na esfera administrativa, as lides existentes entre as operadoras do serviço de telecomunicações e entre operadores e usuários, artigo 19, incisos XVII e XVIII da LGT; (...) “XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;” “XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;”
Todas as atuações da Agência são pautadas e disciplinadas com as limitações da lei. Portanto, exerce sua atividade no estrito cumprimento da LGT, regulando a prestação dos serviços no regime público e privado e aprovando suas próprias normas de licitação e de contratação. Ainda estabelece regras e restrições, com o objetivo de assegurar a competição no setor, bem como e principalmente, impedir a concentração econômica e a ameaça à concorrência, em suas diversas formas.
1.6
DA DEFINIÇÃO E DOS INTRUMENTOS DE AUTORIZAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Para melhor definir dos termos aqui utilizados, faz-se necessário mencionar
primeiramente, o conceito de serviços de telecomunicações descrito na Lei, nos termos do artigo 60, § 1° da LGT:
22
“Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. “§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios
ópticos
ou
qualquer
outro
processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
Após a reforma causada pela Emenda nº 8, que delegou a sua prestação aos particulares, foram estabelecidos os instrumentos jurídicos para cada prestação de serviços de telecomunicações, quais sejam: concessão, permissão e autorização. Assim, conceitua os instrumentos de concessão, permissão e autorização: “DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16 – Ed - São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 219 a 220.
“Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem púbico, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. A lei geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16-7-97), no artigo 131, parágrafo 1º, define a “autorização de serviço de telecomunicações” como “ao administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas de subjetivas necessárias”. No entanto, esse emprego do vocábulo, utilizado para dar a impressão de que a lei se afeiçoa aos termos do artigo 21, XI , da Constituição (que fala em concessão, permissão e autorização) não esta corretamente utilizado, não se amoldando ao conceito doutrinário. O uso indevido do vocábulo não justifica a alteração do conceito”. (...)
23
“Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.” “O seu objetivo é a utilização privativa de bem público por particular.” Pág.221
(...) Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. (...) “A constituição Federal, no artigo 175, à semelhança do artigo 167 da Constituição de 1967, previu lei que viesse disciplinar a concessão e a permissão de serviço público. No Estado de São Paulo, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 7.835, de 8-5-92, que “dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos e dá providências correlatas” Na esfera federal, a matéria esta disciplinada pela Lei nº 8.987, de 13-2-95, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, e pela lei 9.074, de 7-7-95, que “estabelece normas para outras providências”, ambas alteradas parcialmente pela Lei nº 9.648, de 27-5-98. Subsidiariamente, aplica-se a Lei nº 8.666, de 21-6-93, por força do que determina seu artigo 124. Existem ainda leis específicas disciplinando a concessão de terminados serviços públicos, como Lei nº 9.427, de 26-12-96. Sobre a concessão de energia elétrica, e as Leis nº 9.295, de 19-7-96, e 9.472, de 16-7-97, sobre telecomunicações. “(...)......”(grifos nossos).
Somente por meio destes instrumentos é que o ente privado pode prestar serviços de telecomunicações. A LGT assim os definiu, nos artigos 83, parágrafo único, 118, parágrafo único e 131 § 1º: 24
“Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação. Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público,
sujeitando-se
a
concessionária
aos
riscos
empresariais,
remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
(...) Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço
de
telecomunicações
em
face
de
situação
excepcional
comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão. Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
(...) Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias”.
25
1.6.1 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES O regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de Novembro de 199812, em seu capítulo II, dispõe que: “Capítulo II Da Classificação dos Serviços: Art. 12. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados. Art. 13. Serviços de telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar, incluindo-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. Art. 14. Os serviços de telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada pela União. Art. 15. Quanto aos interesses a que atendem os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. (grifos nossos). Art. 16. Os serviços de interesse coletivo podem ser prestados exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado, ou concomitantemente nos regimes público e privado. §1º. O regime em que serão prestados os serviços de telecomunicações é definido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos do art. 18, I, da Lei nº. 9.472, de 1997. §2º. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público. §3º. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas de prestação do serviço distintas, conforme definido na regulamentação específica. Art. 17. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação. Parágrafo único. Os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade. 12
Aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.
26
Art. 18. Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação. Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito só estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique os interesses da coletividade. Art. 19. A prestação de serviço de telecomunicações no interesse restrito dar-se-á somente em regime privado. Art. 20. A prestação de serviço de telecomunicações, tendo em vista a conjugação de critérios estabelecidos na Lei nº. 9.472, de 1997, dar-se-á: I - no interesse coletivo em regime público; II - no interesse coletivo em regime privado; III - no interesse restrito em regime privado.”
Nesta mesma esteira, de acordo com o Ato 3807/9813, a classificação acima é dividida da seguinte forma: 1. São classificados como coletivo os seguintes serviços: (grifos nossos); •
Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral;
•
de TV a Cabo;
•
de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;
•
de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite;
•
Especial de Televisão por Assinatura;
•
Especial de Radiochamada;
•
Avançado de Mensagem;
•
Especial de Radiorecado;
•
Especial de Freqüência Padrão;
•
Especial de Boletim Meteorológico;
•
Especial de Sinais Horários;
•
Móvel Global por Satélite;
•
Radiocomunicação Aeronáutica;
•
Móvel Celular ;
•
Rede de Transporte de Telecomunicações;
•
Móvel Especializado;
•
Rádio Taxi Especializado;
•
Telestrada.
14
2. São classificados como restrito os seguintes serviços:
13 14
Divisão da classificação dos serviços como: coletivo, restrito e coletivo ou restrito. Grifos ausentes do original. 27
•
Especial para Fins Científicos e Experimentais;
•
Especial de Radioautocine;
•
Limitado Privado;
•
Limitado de Radioestrada;
•
Limitado Estações Itinerantes;
•
Móvel Privado;
•
Rádio Taxi Privado;
•
Radiochamada Privado;
•
Rede Privado;
•
Móvel Aeronáutico;
•
Rádio do Cidadão;
•
Radioamador.
3. São classificados como coletivo ou restrito os seguintes serviços: •
Especial de Radiodeterminação;
•
Especial de Supervisão e Controle;
•
Especial de Rádio Acesso;
•
Limitado Especializado;
•
Rede Especializado;
•
Circuito Especializado;
•
Móvel Marítimo.
4. Para os serviços citados no item 3, o atendimento pela autorizada, de determinados grupos selecionados de usuários da coletividade alvo do serviço, nos termos do art. 18 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, caracteriza a prestação como de interesse restrito”.
2 CAPÍTULO
2.1
INTRODUÇÃO Para uma análise sintetizada, o sistema móvel brasileiro passou por grandes
transformações, já que as tecnologias e a grande gama de possibilidades técnicas, aliadas com o crescente anseio da sociedade, impôs um ritmo acelerado de novas aplicações de configurações, em sua infraestrutura e arcabouço regulatório.
28
A comunicação móvel é assim descrita: um circuito que permite, como meio compartilhado (chamado de ERB15), em conjunto com um terminal denominado de celular16, a comunicação com a CCC17, que possibilita a mobilidade no uso da comunicação, conforme ilustrado pela figura abaixo.
Figura: 2.1 - Fonte: (teleco)
2.2
A ESTRUTURA HISTÓRICA E REGULATÓRIA DOS SISTEMAS MÓVEIS A oferta de comunicação móvel no Brasil é oferecida e suportada mediante
inúmeros serviços de interesse coletivo, sendo o principal serviço o móvel pessoal SMP, que ultrapassou a marca de mais de um celular por habitante18. A estrutura do SMP19 foi calcada no SMC20 – Serviço Móvel Celular, regulado na prestação do Serviço Móvel pelo Estado. O início do SMC foi em 1990, após a 15
ERB - corresponde a uma “célula”, no sistema. Com esta tecnologia temos o conceito de telefonia celular. Ao invés de termos uma só estação irradiando em alta potência por toda a cidade, temos várias antenas espalhadas numa área trabalhando com potências menores, e o melhor, otimizando a utilização do espectro de freqüências disponíveis. É a ERB quem se comunica com o assinante através da interface escolhida, juntamente com a CCC através de canais PCM de voz e sinalização. 16
CELULAR - O celular móvel do usuário mantêm comunicação constante com a ERB através dos canais de sinalização e controle, mesmo quando não há uma chamada em andamento. É através destes canais de sinalização que o móvel recebe informações da ERB como controle de potência de transmissão, identificação da ERB, sincronismo com o sistema da prestadora de serviço. 17
CCC - É o coração de um sistema celular, responsável pela validação dos assinantes, processamento de chamadas, interface com a rede fixa de telefonia, interface com outras CCC´s sejam elas de outra operadora ou não. 18
ANATEL: Brasil tem mais de 200 milhões de assinantes do serviço de telefonia móvel. No ano de 2010, o Serviço Móvel Pessoal (SMP) registrou 28,98 milhões de novas habilitações e alcançou 202,94 milhões de acessos (crescimento de 16,66% em relação a 2009), com teledensidade de 104,68 acessos por 100 habitantes (crescimento de 15,60% em comparação com o ano anterior) Disponível em: <http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2011/01/19/brasil-fecha-2010-com-2029-mi-de-celularescontabiliza-anatel.jhtm> acesso em 15/03/2011. 19
SMP - Serviço Móvel Pessoal - O Serviço Móvel Pessoal (SMP) é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.
29
definição das faixas de freqüência do AMPS21 no Brasil, sendo que as operadoras operavam na Banda A, com exceção da Telerj Celular, que operava na Banda B. A privatização do sistema Telebrás teve início a partir de 1995 e concomitantemente todo o arcabouço regulatório do SMC foi iniciado com o objetivo de estruturar o serviço para o começo de uma competição no setor a ser privatizado. A decisão de se ter mais prestadoras de serviço móvel celular decorreu do novo modelo de serviços de telecomunicações implantado no Brasil, o qual se baseia em dois pilares básicos que são a universalização dos serviços telefônicos e, como aspecto fundamental, a competição na prestação dos vários tipos de serviços de telecomunicações. O objetivo, portanto, desse novo serviço de telecomunicações móveis (SMP), foi aumentar a competição na prestação do Serviço Móvel Celular até então a única forma existente, em cumprimento ao estabelecido na Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997 que em seu art. 2º, assim dispõe:
“Art. 2º O Poder Público tem o dever de: (...) III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; (...)”
Por todos estes motivos, as ações regulamentares aplicáveis ao SMC consistiam nas: a) NGT 11/94 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 11/94 Critérios para determinação de valor nas chamadas entre assinantes do Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular faturadas pela Concessionária, republicada com alterações pela Portaria 1.542, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996; 20
SMC - Serviço móvel celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de rádio comunicações com técnica celular, inter conectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual. 21
AMPS - (do inglês Advanced Mobile Phone System) foi a primeira geração de sistemas celulares, formada por sistemas analógicos que permite apenas a transmissão de voz.
30
b) NGT 20/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 20/96 Serviço Móvel Celular (condições gerais para sua exploração), aprovada pela Portaria 1.533, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
c) NGT 21/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 21/96 Requisitos Gerais de Numeração para Rede de Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria 1.534, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
d) NGT 22/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 22/96 Critérios para Reajuste e Revisão de Valores na Prestação de Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria 1.535, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
e) NGT 23/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 23/96 Critérios para a Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço na Prestação do Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria 1.536, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
f) NGT 24/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 24/96 Remuneração pelo Uso das Redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, aprovada pela Portaria 1.537, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
g) NGT 25/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 25/96 Critérios e Procedimentos para Determinação de Valores para as Tarifas de Uso das Redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público aprovada pela Portaria 1.538, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
h) NGT 26/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 26/96 Critérios para Processamento e Repasse de Valores entre as Entidades Prestadoras de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, aprovada pela Portaria 1.539, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
i) NGT 27/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 27/96 Informações da Prestação do Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria 1.540, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996; 31
j) NGT 28/96 - Norma Geral de Telecomunicações NGT nº 28/96 Plano de Numeração para Redes Públicas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria 1.541, de 4 de novembro de 1996, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 1996;
Com base em toda esta estrutura regulamentar, foi possível a oferta do serviço SMC aos usuários. Entretanto, a Anatel, nos termos dos artigos 126, 127, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e 128, incisos I, II, III, IV e V da LGT, iniciou o estudo de mudanças da estrutura de prestação de Serviço Móvel, pois até 31 de dezembro de 1999, havia um impedimento em abrir qualquer edital de licitação na área de serviços móveis, por força da Portaria n.º 66, de 10 de abril de 1996, do Ministério das Comunicações, que estabelecia um período de carência até a citada data, para que as atuais prestadoras de Serviço Móvel Celular, se consolidassem como empresas economicamente saudáveis: “Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica”. “Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade; II - a competição livre, ampla e justa; III - o respeito aos direitos dos usuários; IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público; V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços; VI - a isonomia de tratamento às prestadoras; VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências; VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes; IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor; X - a permanente fiscalização”. 32
“Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que: I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público; II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante; III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes; IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser; V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
(...)”. E para esse novo serviço (SMP), foram determinadas novas faixas de frequências, destinadas à implantação de sistemas de telecomunicações móveis terrestres, através da Resolução n.º 227, de 21 de junho de 2000. 22 Nos termos da Resolução 235, de 21 de setembro de 2000, a Anatel implementou diretrizes para o Serviço Móvel Pessoal. 23 a) promover e incentivar a demanda do mercado SMP; b) estimular a prestação do serviço SMP com qualidade e tecnologia; c) permitir a seleção de prestadora STFC24 para chamadas de longa distância, pelo usuário até então não permitido, oportunidade em que não havia o Código de Seleção de Prestadora25;
22
Destina as faixas de freqüências de 1710 a 1755 MHz, 1775 a 1785 MHz, 1805 a 1850 MHz e 1870 a 1880 MHz para a implantação de sistemas de telecomunicações móveis terrestres e as faixas de freqüências de 1885 a 1900 MHz, 1950 a 1980 MHz e 2140 a 2170 MHz para a implantação de sistemas de telecomunicações móveis que sigam as especificações IMT-2000 da UIT. 23
Aprova a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal SMP. 24
STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado – O Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. São modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional. Processos de Telefonia são aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-
33
d) permitir a substituição dos instrumentos de Concessão e Autorização da prestadoras do SCM; e) autorizar novas utilizações de subfaixas de radiofreqüências; f) fixar valores das chamadas de longa distância entre o STFC e o SMC/SMP; g) planejar a implantação do SMP no país.
2.3
A EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS O espectro de radiofrequências é limitado e o seu uso no sistema de
telecomunicações é fundamental, pois esta ferramenta é a grande diferença constante na tecnologia deste tipo de prestação de serviço. O Artigo 3º da Resolução 259, de 19 de abril de 200126, dispõe os objetivos do uso do espectro de radiofrequências:
“Art. 3º O uso de radiofreqüências tem como objetivos principais: I. o desenvolvimento da exploração de serviços de telecomunicações no território brasileiro; II. o acesso de toda população brasileira aos serviços de telecomunicações; III. estimular o desenvolvimento social e econômico; IV. servir à segurança e à defesa nacionais; V. viabilizar a exploração de serviços de informação e entretenimento educacional, geral e de interesse público; e VI. permitir o desenvolvimento de pesquisa científica.”
Diante disto, o sistema de radiofrequência das operadoras móveis obedecem às condições regulamentares de utilização do espectro estabelecidas pela Anatel, considerando o disposto no inciso VIII do artigo 19 da Lei LGT, que assim dispõe: áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Disponível em <http://www.teleco.com.br/glossario.asp?termo=STFC>, acesso em 20/12/2010. 25 Por exemplo, 15, 21, 23, 35, 41, entre outras. 26
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 259, DE 19 DE ABRIL DE 2001, REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS.
34
(...) “VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;” (...)
No mesmo diploma legal, os artigos 159, parágrafo único e 161, determinam que a Anatel poderá modificar a destinação de radiofrequência ou as suas faixas em função da integridade da rede e o interesse público: “Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.” Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.” Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.”
A ilustração 2.2.1 abaixo destina-se a demonstrar a real necessidade da atuação da ANATEL, em regulamentar o uso do espectro – que é finito - das ondas terrestres:
Figura: 2.2.1 - fonte: (Teleco)
35
Diante desta limitação no espaço, é necessária que a radiofrequência seja reutilizada no espaço orbital, permitindo um escoamento de tráfego compatível com o número de terminais conectados à rede móvel e os demais serviços que também utilizam o espectro de radiofrequência como meio de transmissão. A título de exemplo, temos a radiodifusão. O reuso de frequências tem como base a reutilização de canais de radiofrequência em determinada área geográfica, bem como o perímetro da área de cobertura. A cada Estação de Rádio Base (ERB), é locado um grupo de canais de rádio, que serão utilizados em uma determinada área geográfica, denominada célula. As estações de Rádio base adjacentes possuem grupos de canais diferentes de suas células vizinhas, evitando assim interferências entre as ondas que são emitidas. A ilustração 2.2.1.1 abaixo destina-se a demonstrar a real necessidade da atuação da ANATEL, em regulamentar o uso do espectro finito das ondas terrestres:
(FIGURA 2.2.1.1) FONTE (Anatel)
2.4
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O SMC E O SMP
O SMP é sucedâneo do SMC – inclusive com faixa de frequência de transmissão, tecnologias e estruturação do mercado, da seguinte forma: 36
a) A faixa de SMC é de 850 MGz e a do SMP é de 1,8 GHz; b) As tecnologias do SMC são a TDMA27 e a CDMA28, norte-americanas, e do SMP é a GSM29, européia; c) O mercado nacional do SMC foi dividido em 10 áreas e duas bandas (“A”
30
e
“B31”) e o do SMP foi limitado a três áreas e três bandas (“C32”, “D33” e “E34”).
O SMP, como sucedâneo do Serviço Móvel Celular SMC, permitiu oportunidades para as prestadoras, no futuro, migrarem seus serviços para a nova tecnologia. O SMP é um serviço desenhado como de acesso local, com áreas bem definidas, nas quais haverá convergência com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) também conhecido como telefonia (a convencional). A ilustração abaixo exemplifica a convergência que interliga a rede móvel e a rede fixa, o que possibilita o usuário se comunicar por meio do celular com o telefone convencional. E mais: a possibilidade de escolha dos Códigos de Seleção de Prestadora para chamadas de longa distância:
27
Time Division Multiple Access – TDMA - Um método de transmissão digital em que um grande número de usuários compartilham um mesmo canal compartilhando slots de tempo. Os sistemas celulares de segunda geração como o IS 54, IS 136 e o GSM utilizam o TDMA na sua interface com a estação móvel.
28
Code Division Multiple Access – CDMA - Método de transmissão digital baseada em spread spectrum. Utilizado em sistemas celulares de segunda e terceira geração com o IS-95. No CDMA cada ligação recebe um código que a estação móvel utiliza para identificar qual os sinais no espectro lhe dizem respeito. 29
Global System for Mobile Communication – GSM - O GSM, originalmente conhecido como Groupe Special Mobile, é um padrão digital de segunda geração do celular desenvolvido na Europa e adotado na maior parte do mundo. Desenvolvido inicialmente para a faixa de 900 MHz, o GSM teve posteriormente uma versão adaptada para as faixas de 1800 e 1900 MHz.
30
Banda A - Denominação dada a sistemas celulares que operam nas freqüências de Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 Mhz e 845 MHz a 846,5 MHz Transmissão da Estação Rádiobase: 869 MHz a 880 MHz e 890 MHz a 891,5 MHz. 31
Banda B - Denominação dada a sistemas celulares que operam nas freqüências de: Transmissão da Estação Móvel: 835 MHz a 845 MHz e 846,5 MHz a 849 MHz Transmissão da Estação Rádiobase: 880 MHz a 890 MHz e 891,5 MHz a 894 MHz. 32
Banda C - Banda alocada pela Anatel no Brasil para sistemas celulares nas freqüências de: Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz Transmissão da Estação Rádio Base:1820 MHz a 1835 MHz.
33
Banda D - Banda alocada pela Anatel no Brasil para sistemas celulares nas freqüências de: Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz Transmissão da Estação Radio Base:1805 MHz a 1820 MHz.
34
Banda E - Banda alocada pela Anatel no Brasil para sistemas celulares nas freqüências de: Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz Transmissão da Estação Radio Base:1835 MHz a 1850 MHz.
37
Ilustração 2.4 - Fonte: (Anatel)
A mudança da tecnologia resultou na necessidade de adequar o sistema de radiofrequência no país, e por estas razões, a Anatel por meio da Consulta Pública nº 305, de 16 de Julho de 200135, abriu ao público a proposta de Regulamento de uso de radiofrequência nas Faixas de 907,5 MHz e de 952,5 MHz para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), com as seguintes considerações: (...)
“1) os termos dos artigos 159 e 160 da Lei nº. 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro. 2) que cabe à Anatel regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, desde que o interesse público assim o determine, considerando, inclusive, a evolução tecnológica. 3) os estudos, realizados no âmbito da Anatel, referentes à introdução de novos serviços e aplicações na faixa de 900 MHz. 4) a necessidade de propiciar condições para uma efetiva competição entre os diversos prestadores do Serviço Móvel Pessoal. 5) a Resolução nº. 260, de 25 de abril de 2001, que aprovou as Diretrizes para o Uso de Radiofreqüências na Faixa de 900 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal.
(...)”.
A ilustração abaixo demonstra as principais mudanças entre o SMC e o SMP:
35
Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 907,5 MHz a 915 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz para Prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
38
Ilustração: 2.4.1 Fonte: (Anatel)
Assim, no âmbito regulatório, destacam-se as seguintes definições descritas na Resolução nº. 259, de 19 de abril de 2001,36 para a obtenção da outorga de radiofrequência, com a finalidade de que uma determinada prestadora de Serviços de Telecomunicações Móveis possa utilizar o espectro de radiofrequência na oferta de comunicação móvel aos seus usuários: (i)
espectro de radiofrequências: bem público, de fruição limitada, cujo uso é administrado pela Anatel, que corresponde a uma parte do espectro eletromagnético abaixo de 3000 GHz, que se propaga no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de radiocomunicação (cf. artigo 1º.);
(ii)
atribuição de uma faixa de radiofrequências: inscrição de uma dada faixa de radiofreqüência na tabela de atribuições de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre
36
ANEXO À RESOLUÇÃO No. 259, DE 19 DE ABRIL DE 2001- REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS.
39
ou espacial convencionados pela UIT37, ou por serviços de radioastronomia (cf. artigo 4º, VII); (iii)
destinação: inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações – seguindo classificação da Agência – no plano de destinação de faixas de radiofreqüências editado pela Anatel, que vincula a exploração destes serviços à utilização de determinada faixa (cf. artigo 4º. XV);
(iv)
distribuição: inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofreqüência para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel, sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas (cf. artigo 4º, VII);
(v)
canal
de
radiofrequência:
radiofreqüência
voltado
segmento à
de
transmissão
uma de
faixa
de
sinais
de
telecomunicações, caracterizado por uma ou mais radiofreqüências portadoras (cf. artigo 4º. X); (vi)
autorização: a autorização de uso de radiofrequência, ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações, que confere ao interessado, por prazo indeterminado, o direito de uso de radiofreqüências (conforme art. 4º., VIII);
(vii)
consignação
de
uma
radiofreqüência,
faixa
ou
canal
de
radiofreqüências: procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequência,
37
“União Internacional de Telecomunicações (UIT ou ITU em inglês) define os conceitos de Qualidade de Serviço (QoS, Quality of Service) e de Desempenho de Rede (NP, Network Performance). Qualidade de Serviço (QoS): na recomendação E.800 do ITU [E800 94], a QoS é definida como o efeito conjunto do desempenho do serviço que determina o grau de satisfação de um usuário desse serviço. Desempenho da Rede (NP): na recomendação I.350 do ITU [I350 93] o desempenho da rede, NP, é medido por meio de parâmetros que são importantes para o operador da rede e são usados para o planejamento, configuração, operação e manutenção. O desempenho da rede é definido independentemente do desempenho dos terminais e ações do usuário.
40
sob condições especificas, a uma estação de radiocomunicações (cf. artigo 4º., XII).
2.5
O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL E SUAS VANTAGENS
O SMP representa um novo conceito para a telefonia móvel no Brasil, pois: a) possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações dentro de uma mesma área de registro do SMP38; b) as chamadas originadas em uma área de registro do SMP e destinadas a ponto localizado fora desta constitui Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.
Figura 2.5 – Fonte (Anatel)
As regiões para autorização do SMP são semelhantes àquelas atualmente exploradas pelas prestadoras das Regiões I, II e III, que são assim divididas e ilustradas no mapa logo a seguir:
38
Área de Registro – AR - Área de Registro é a área de localização do terminal móvel por ocasião da sua habilitação no serviço celular. É a área ode o terminal móvel é registrado. Área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestadoo SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do SMP é registrada (Anatel-SMP).
41
Região I: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Amapá e Roraima; Região II: Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande Sul e o Distrito Federal; Região III: Estado de São Paulo.
Figura 2.5 .1– Fonte (Teleco)
Diante de toda esta trajetória o SMP proporciona aos seus usuários: (i)
a liberdade de escolha, da prestadora de longa distância, o que não ocorria na telefonia móvel do SMC;
(ii)
reparação no caso de violação aos direitos;
(iii)
o direito à conta detalhada e sem ônus, inclusive para os pré-pagos, desde que o proprietário se cadastre na operadora;
(iv)
a preferência pelo equipamento nacional em caso de compras;
(v)
obrigatoriedade
de publicação
das
demonstrações financeiras
e
de
fornecimento de cadastro a outras operadoras; (vi)
aumento do número de terminais móveis;
(vii)
mais qualidade; e,
(viii)
redução nos preços devido à competição entre até cinco prestadoras em cada região de autorização (duas de SMC e até três de SMP). 42
Esse serviço permitiu, ainda, aumentar o número de prestadores no Brasil, que é um benefício direto ao usuário, pois antes da privatização eram apenas duas empresas de telefonia por região. E, após a implantação do SMP estamos no marco de sete operadoras39. Como decorrência direta e a entrada de um novo sistema que regulamenta a virtualização das redes de telefonia móvel no Brasil, haverá a existência de novas operadoras móveis, conforme veremos no capítulo 4 deste trabalho. A pesquisa sobre o número de habilitação de linhas, realizada com dados obtidos no site da Anatel40, relata a evolução e o crescimento do setor móvel em todo o país, conforme Tabela abaixo:
Nº de Crescimento (%) Ano habilitações 2000
8.155.473
54,25
2001
5.557.598
23,97
2002
6.135.195
21,34
2003
11.492.302
32,95
2004
19.232.311
41,47
2005
20.604.759
31,41
2006
13.708.285
15,9
2007
21.061.482
21,08
2008
29.661.300
24,52
2009
23.317.965
15,48
2010
28.984.665
16,66
Tabela: 2.5 .1 – Fonte (Anatel)
“Em dezembro, foram 5.410.047 de habilitações (crescimento de 2,74% em relação a novembro), o que representa o maior número de habilitações registradas no último mês do ano nos últimos onze anos.”
39
Vivo, Claro, Tim, Oi, CTBC, Sercomtel, Aeiou.
40
“O número absoluto de novas habilitações em 2010 é o segundo maior dos últimos onze anos, conforme pesquisa identificada por usuário regularmente cadastrado no site da Anatel.” Disponível em: www.anatel.com.br /sistemas interativos acessado em 20/02/2011.
43
Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Em Crescimento dezembro (%) 1.592.223 7,37 938.986 3,38 1.609.061 4,84 3.362.635 7,82 4.416.843 7,22 3.858.692 4,69 2.586.842 2,66 4.666.276 4,01 3.589.006 2,44 4.205.459 2,48 5.410.047 2,74
Tabela: 2.5.2 – Fonte (Anatel)
“Ao final de 2010, dezesseis Estados já possuíam mais de um celular por habitante: Distrito Federal, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso, Rondônia, Santa Catarina, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Tocantins 41 e Amapá.”
O quadro a seguir apresenta as operadoras de celular e suas controladoras, número de celulares, bem como o market share do serviço móvel no Brasil42:
Mercado em Janeiro de 2011
Operadora
Controlador
Celulares (Milhares)
Market Share
1ª
Vivo
Telefonica/Portugal Telecom
60.823
29,65%
2ª
Claro
América Móvil
52.241
25,46%
3ª
Tim
Telecom Italia
51.814
25,26%
4ª
Oi
Telemar
39.553
19,28%
5ª
CTBC
CTBC
622
0,30%
6ª
Sercomtel
Prefeitura Londrina Copel
79
0,04%
7ª
Aeiou
Unicel
19
0,01%
Tabela: 2.5.3 Fonte: (teleco)
41
A consolidação dos números mensais do serviço móvel está disponível no SMP - Controle de Acessos do Serviço Móvel Pessoal, por meio do qual o usuário poderá realizar pesquisas e cruzamentos conforme seu interesse. Disponível em www.anatel.gob.br/registro acesso em 01/03/2011. 42
Disponível em: < http://www.teleco.com.br/opcelular.as> acesso em 25/03/2011
44
3 CAPÍTULO 3.1
INTRODUÇÃO
Desde o início do século XXI, a chave para o desenvolvimento tecnológico, objetivando às prestadoras oferecer todas as formas de serviços aos seus usuários de comunicações, como multimídia (som, imagem e movimento), é um fator impulsionador nas plataformas que tenham capacidade, em destaque, as novas ofertas oferecidas pelas operadoras de serviços móveis. A convergência na telefonia móvel já existente com a telefonia fixa STFC, é de suma importância, porém deixam de ser um marco especial, pois a interconexão existente43 garante apenas aos usuários finais apenas o serviço de voz. Neste sentido,
veja
a
minuta do
contrato
padrão de
interconexão
utilizado
e
obrigatoriamente homologado pela Anatel, conforme modelo disposto no anexo I e II.
3.2
DA CONVERGÊNCIA DA REDE MÓVEL Por outro lado, a Internet44, agregada ao serviço móvel, é a principal fonte
que, juntas, viabilizam a convergência digital45, propiciando a integração da comunicação móvel em um mesmo ambiente, em formatos e dinâmicas multimídia capazes de ofertar aos usuários móveis acessos a uma nova forma de relacionamento entre si. 43
Interconexão - Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Disponível em http://www.teleco.com.br/glossario.asp?termo=interconex%E3o> acesso em 25/03/2011. 44
Internet - Rede de comunicação de dados baseada no protocolo TCP/IP e que possibilitou a interligação de computadores em todo o mundo e serviços como o email e a World Wide Web.
45
Termo utilizado em telecomunicações para caracterizar o processo em que vários serviços como voz, dados e imagem, que são hoje providos por redes diferentes passam a ser providos por uma mesma rede.
45
A obtenção da autonomia móvel em expandir sua infraestrutura, seja ela subterrânea ou satelial, objetivou ao setor móvel total conectividade no oferecimento de diversos serviços, exceto nos pontos de difícil acesso, justificados pelo baixa demanda dos serviços. Outro ponto de suma relevância são reduções da comunicação de voz para longa distância, pois as operadoras móveis, ao utilizar sua própria infraestrutura intrarede, ofertam baixo valor aos seus usuários, pois não compartilham seus usuários com as outras operadoras fixas ou móveis para terminação da chamada. Este vetor alavanca as operadoras móveis para investirem em infraestrutura, oferecendo e compartilhando sua rede com outras empresas que convergem seus serviços, tais como bancos, seguradoras, rastreamento de veículos, mídia eletrônica, vendas de diversos produtos, agregando cada vez mais, valores, segurança, qualidade e praticidade ao usuário final.
Mas não é só: os dispositivos móveis denominados Smartfone, que possuem o recurso de acesso à rede externa, por meio da tecnologia wi-fi, é uma das mais inovadoras tecnologias convergentes, pois este dispositivo integrado ao telefone disponibiliza a conexão em diferentes tipos de rede. Quando configurado para permitir a convergência móvel-móvel, este dispositivo poderá automaticamente deixar de utilizar a rede da operadora móvel e iniciar uma comunicação com a rede externa existente. Quando a operadora , em um determinado local, não oferecer o serviço de acesso à rede, o sistema wi-fi é automaticamente conectado à rede, propiciando ao usuário o constante acesso e até mesmo recursos de voz, utilizando o protocolo VOIP46, dependendo do dispositivo de mão.
46
VOIP - Voz sobre IP - Termo utilizado para caracterizar sistemas em que a transmissão de voz digitalizada é feita através de pacotes utilizando-se o protocolo IP.
46
Com a expedição de Autorização para operação nas radiofreqüências conhecidas como “core do IMT-2000”47, é esperado o surgimento de mais aplicações e serviços, haja vista que a comunicação de dados em maior escala tornará a comunicação móvel muito mais dinâmica, conforme figura abaixo:
Figura: 3.2 - Fonte: (teleco)
Os bancos também apostam na convergência em conjunto com as operadoras de serviços móveis, com a finalidade de agregar ao usuário final a comodidade nos pagamento através de seu celular. Mas, esbarrados pela espera da regulamentação,
aguardam
a
oportunidade
para
este
novo
serviço
ser
disponibilizado no Brasil, conforme demonstra entrevista extraída da revista Teletime, na seção “Inclusão financeira” 48: “A iniciativa privada também se movimenta, de olho nesse filão. Entre as operadoras móveis, a Oi está disposta a ser pioneira nesse mercado, através de sua bandeira de cartão de crédito, a Oi Paggo. Uma pesquisa encomendada pela empresa demonstrou que a maior demanda de serviços financeiros móveis no País estaria na possibilidade de se pagar contas pelo celular. A Oi Paggo promete lançar no segundo semestre um serviço parecido com aqueles da África: o usuário poderá depositar dinheiro em uma espécie de conta virtual, que funcionaria como um cartão financeiro pré-pago, e, a partir daí, realizar transações via celular, como transferência entre usuários e pagamento de faturas. Para as operações de depósito e saque em espécie, a Oi pretende utilizar alguma das redes de correspondentes bancários já existentes no País. A TIM também acredita no potencial desse segmento e montou uma equipe dentro da área de serviços de valor adicionado (SVA) para se dedicar exclusivamente ao tema. O time está prospectando diversas oportunidades de negócios nessa área e os primeiros serviços devem ser lançados comercialmente em 2011, promete o gerente de marketing de SVA da operadora, Flávio Ferreira. 47
IMT- 200 - Nome dado pela UIT para a terceira geração de sistemas celulares (3G). Disponível em: <http://www.teletime.com.br/6/2010/inclusao-financeira/tt/193052/revista.aspx> acesso em: 20/03/2001 48
47
(...) Do lado dos bancos, cresce a conscientização de que é preciso aproveitar o celular como porta de entrada às classes mais baixas. Um sinal disso é o recém anunciado acordo entre o Bradesco e diversas operadoras celulares nacionais pelo qual o valor de tarifas bancárias será convertido em créditos para chamadas de voz. Não se trata especificamente de um serviço financeiro móvel, mas é uma demonstração de que os dois setores podem agregar valor um ao outro”. Há também a barreira da regulamentação. Pelas regras do Banco Central, qualquer operação de saque ou depósito só pode ser feita por uma instituição financeira credenciada. Isso inibiu até o momento as operadoras móveis a liderar o lançamento de serviços como os criados no exterior, pois dependem de parcerias com os bancos. Segundo algumas fontes dos setores bancário e de telecomunicações, o Banco Central estaria estudando a possibilidade de editar uma resolução que permitiria a criação de novos serviços via celular. “Para viabilizar uma espécie de cartão bancário prépago das operadoras de telefonia e a transferência financeira entre linhas celulares são necessárias algumas adaptações da regulamentação que acredito que serão feitas este ano”, disse um executivo de um grande banco em atuação no País. O importante é que para abertura de contas nos novos serviços móveis a burocracia seja menor, assim como as tarifas. Obviamente, tal como feito na África, haverá limites para saldo, para valor de transações e para quantidade mensal de transferências.”
No mesmo intuito de demonstrar as estratégias e projetos para este segmento em constante transformação, a matéria abaixo demonstra a facilidade encontrada para os usuários da operadora Oi que podem converter a tarifa do banco do Brasil em bônus49: “Parceria permite que mensalidade da conta bancária seja convertida em minutos ou créditos para utilização em planos pré e pós-pagos. O Banco do Brasil anunciou esta semana a extensão de seu programa Pacote Bônus Celular a assinantes da operadora móvel Oi. “Pelos termos do programa, assinantes de planos pré ou pós-pagos poderão converter o valor da tarifa cobrada pelo banco em créditos ou minutos de utilização do celular. A adesão ao Pacote Bônus Celular pode ser feita por quem já tem conta corrente do Banco do Brasil e é assinante da Oi, por meio de terminais de autoatendimento do banco, pelo Internet Banking ou nas agências. A abertura de novas contas com adesão ao pacote deverá ser feita nas agências do banco.
49
Disponível em: http://idgnow.uol.com.br/telecom/2011/02/04/assinantes-da-oi-podem-converter-tarifa-dobanco-do-brasil-em-bonus/ acesso em 25/03/2011.
48
No quinto ou décimo dia útil, de acordo com a escolha do cliente, o valor da tarifa será debitado da conta corrente. O valor será então creditado na conta tefônica e poderá ser utilizado para chamadas locais, de Oi para Oi e de Oi para telefone fixo entre números do mesmo DDD. Os valores dos bônus são de 15 reais ou 25 reais, de acordo com o pacote escolhido. Além da Oi, o Banco do Brasil mantém parceria com a operadora Claro, também para conversão de tarifa em bônus de celular. O banco Bradesco, por sua vez, mantém programa semelhante – chamado Conta Bônus Celular – com as operadoras Vivo e Claro.”.
Recentemente, a assessoria de imprensa do Banco Central do Brasil, anunciou que a partir de 01 de março de 2011, os bancos poderão oferecer aos clientes a conta eletrônica, com isenção de tarifas, conforme demonstra as regras a seguir: 50
“Brasília – A partir de amanhã (01/03) entra em vigor medida do Conselho Monetário Nacional que institui possibilidade de os bancos oferecerem aos seus clientes conta movimentada exclusivamente por meios eletrônicos. Por meio dessa conta, o cliente ficará isento da cobrança de tarifas caso seja movimentada exclusivamente por esses canais eletrônicos, como internet, caixas eletrônicos e celular. Essa faculdade integra o rol de medidas que visam promover a inclusão financeira em todos os níveis. Cabe aos bancos decidir se oferecerão aos seus clientes este tipo de movimentação. Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento apenas para novos clientes. No caso de uso dos meios não eletrônicos (guichê de caixa, correspondente no País ou atendimento telefônico com auxílio de telefonista) o cliente não fará jus à isenção das tarifas previstas na regulamentação, podendo ser cobradas nesse caso as tarifas constantes da tabela anexa à Resolução 3.919/10. Se os meios eletrônicos não estiverem disponíveis, o acesso aos canais de atendimento não eletrônicos não pode ser objeto de tarifa.”
De qualquer modo, a pressão exercida pela evolução da rede de telecomunicações que possibilita uma pluralidade de novas ofertas pela evolução da rede movida pela convergência e a mudança regulatória agregadas, possibilitam
50
Disponível em: < http://www.bcb.gov.br/textonoticia.asp?codigo=2954&IDPAI=NOTICIAS> acesso em 25/03/2011.
49
uma diversidade de novas ofertas aos usuários que refletem em uma gama de ofertas na prestação dos serviços de Telecomunicações existentes no País. Assim, a busca por soluções tecnológicas que possibilitem a aproximação maior entre os indivíduos, eliminando os limites entre determinadas formas de telecomunicações, com diversas interfaces, habilitará os usuários a realizarem transações via celular.
4 CAPÍTULO
4.1
INTRODUÇÃO
Atualmente, o serviço de voz tornou-se um plano básico, pois para os usuários tem se a necessidade de complementos de diversos serviços móveis. Como exemplo de outros países, os Estados Unidos, em que as autorizações são vinculadas à revenda de tráfego, possibilita a existência de “operadoras virtuais”, que possuem autorização para prestação do serviço, com a utilização de infraestrutura de terceiros prestadores de serviços móveis virtuais. Como já dito anteriormente, o Sistema de Telecomunicações Móvel é o serviço com o maior número de usuários, ofertados com uma combinação de serviços de mobilidade, oferecidos pelas prestadoras de serviços, resultante de uma frenética evolução tecnológica. Desde o advento desta tecnologia móvel, motivado pela inclusão digital e sua convergência, popularizou-se este modelo de negócio e a evolução populacional alterou rapidamente seu comportamento, fazendo com que a cada dia surgissem novos negócios que facilitassem o relacionamento entre as pessoas. Tendo em vista o foco nos usuários do serviço mais utilizado no país – que é o móvel - as empresas dinâmicas que possuem interesse em oferecer cada vez 50
mais serviços, não estão suportando as exigências do mercado, pois estas também são responsáveis pelas inovações e implementações em suas redes de telecomunicações com uma nova proposta no mercado chamado MVNO. Assim, o art. 1º da CP n. 50, que instituiu, posteriormente, o Regulamento definitivo, teve por objetivo estabelecer critérios e procedimentos para a exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, normatizando as relações entre os envolvidos.
4.2
A VIRTUALIZAÇÃO DA REDE DA OPERADORA MÓVEL O melhor termo para definir uma MVNO é que a empresa que oferecerá o
serviço de telefonia móvel não necessitará deter licença de radiofrequência. A MVNO, do inglês (Mobile Virtual Network Operator), será a empresa fornecedora de telefonia móvel (Operadora Virtual da Rede Móvel), que não possui outorga de SMP da operadora que detém a outorga para utilização de radiofrequência perante a Anatel.
4.2.1 DAS ESPÉCIES DE MVNO
As MVNOs classificam-se em: a) Provedor de Serviço Clássico: Revendedor de tráfego de uma operadora normal; b) Revendedor de Marca: Categoria que poderá agregar a sua marca ao tráfego vendido; c) MVNO Ligth: Operadora híbrida, pois possui SIM CARDS próprios e controla alguns elementos da rede; d) Full MVNO: Operadora que detém toda a infraestrutura, exceto a outorga.
51
4.3
DA OPERADORA MVNE – (MOBILE VIRTUAL NETWORK ENABLER) A MVNE do inglês (Móbile Virtual Network Enabler), poderá prestar os
serviços associados ao faturamento, provisionamento, administração e suporte que permitem a prestação dos serviços por uma MVNO. Uma MVNE sempre atuará em conjunto com uma MVNO que agregue sua marca ao tráfego vendido, quando esta não suportar um controle dos serviços e da rede. A ilustração 4.3.1 abaixo, detalha a funcionalidade e três modelos básicos de negócio do MVNO no Brasil, envolvendo uma MVNE, inclusive:
Figura: 4.3.1 – Fonte: (teleco)
Modelo
Rede
OSS, VAS, CRM, Billing
Conteúdo Aplicações
Marca Distribuição
1
Operadora
Operadora
Operadora
MVNO
2
Operadora
Operadora
MVNO
MVNO
3
Operadora
MVNO
MVNO
MVNO
Tabela: 4.3.1: Fonte: (Teleco)
Devido à facilidade de comunicação envolvendo o SMP e a possibilidade de associar-se a diversos serviços e produtos, existem muitos nichos de mercado a serem alcançados pelas MVNOs. No Brasil, a reportagem abaixo exemplifica um projeto de estrutura MVNO, envolvendo um nicho de mercado bancário:
52
“Bancos virtuais
É sabido que diversos bancos que atuam no Brasil estão estudando a ideia de se tornarem operadoras móveis virtuais (MVNOs). Faria parte dessa estratégia distribuir a correntistas de baixa renda celulares habilitados para mobile banking, o que reduziria o custo de abertura e manutenção de agências, especialmente no interior do País. O Banco do Brasil é um dos que mais acredita no potencial do celular, tendo sido um dos pioneiros em mobile banking no País. Em 2009, registrou 31 milhões de transações realizadas através de telefones móveis por um milhão de correntistas. Ainda se trata de um uso restrito às classes média e alta, mas isso pode mudar. Raul Moreira, gerente executivo do Banco do Brasil responsável por projetos de mobile banking, acredita que o celular pode ser o principal canal de acesso a serviços financeiros para a população de baixa renda que tem dificuldade de usar a Internet em desktops. O Banco do Brasil acredita na criação no futuro de uma plataforma interoperável que una bancos, teles e administradoras de cartão de crédito. “Precisamos criar um modelo de negócios que convirja os interesses desses três setores. Estamos próximos de chegar a esse acordo para trabalharmos conjuntamente já em 2010”, disse Moreira, sem revelar detalhes de como funcionaria tal plataforma. As redes de adquirência (termo utilizado pelas empresas que executam as transações com cartões) e as bandeiras de cartão de crédito estão ávidas por participar desse negócio. Massayuki Fujimoto, executivo responsável pela área de inovação da Redecard, aponta o caminho: “Os bancos gerenciam o risco, as operadoras transportam os dados e as redes de adquirência processam e tratam as transações”. Por sinal, a Redecard já experimenta essa função no Brasil com seu serviço Foneshop, que transforma o celular em uma máquina de captura. Mas como atender às classes de menor renda, que nem sequer têm cartão de crédito? Uma possibilidade levantada por fontes seria a criação de cartões pré-pagos, como o bem sucedido Visa Vale, hoje usado como vale-refeição. O diretor global de produtos da Visa, José Maria Ayuso, resume a importância do celular na estratégia de longo prazo da empresa: “Mobilidade não dá dinheiro hoje, mas será essencial para o nosso futuro”.
53
Permeado pela confiabilidade intrínseca de uma instituição financeira agregar ao serviço disponibilizado aos seus clientes, listamos as seguintes vantagens51:
Ativo Diferenciado
Comentários
Marca
- Marca forte e valiosa, além de grande poder de marketing - Apelo popular - O “povo” gosta da marca (“campeão de pessoas”)
Distribuição
- Venda do seus produtos através de uma rede de agências de alta capilaridade - Boa experiência em serviços de web e de atendimento a cliente
Conteúdo
- Excelente conteúdo de serviços diferenciados - Agilidade na “produtização” de novas ofertas para o segmento bancário popular
Tabela: 4.3.2 - Fonte: (teleco)
Neste sentido, destacamos abaixo uma tabela com os principais bancos MVNO em operação mundo e seus serviços oferecidos52:
51
MVNO
Banco
País
Serviços
Bankiter Móvil
Bankinter S.A
Espanha
Voz, Prépago, PósPago, SMS/MMS, GPRS e Roaming Internacional
mBank Mobile
BRE Bank SA
Polônia
Voz, SMS/MMS, WAP e Roaming Internacional
Disponível em: http://www.teleco.com.br/emdebate/eprado61.asp#> acesso em 18/03/2011.
52
Disponível em: <http://www.teletime.com.br/29/07/2010/inclusao-financeira/tt/193052/revista.aspx> acesso em: 20/03/2011.
54
StarMoney Handy
Sparkassen-Finanzportal GmbH
Alemanha
Voz, Prépago, Póspago, SMS/MMS e Internet Móvel
Continuação - Tabela: 4.3.3 Fonte - (Teletime)
4.4
MODELOS DE MVNO EM OUTROS SEGUIMENTOS NO MUNDO
MNVO
País
Comentário
TracFone
Estados Unidos
MVNO de prépago da América Móvil 14,4 milhões de celulares em 2009
Virgin Mobile
Austrália, Canadá, França, India, Africa do Sul, UK e US
MVNO para Jovens lançado em 1999 - 5 milhões de celulares em 2009 Sprint adquiriu a Virgin Mobile US em 2009
Movida
Estados Unidos
MVNO voltado para latinos, principalmente mexicanos nos Estados Unidos. Exemplo de MVNO de grupo étnico
Carrefour
França, Bélgica, Polônia, Espanha, Grécia e Taiwan
O grupo Carrefour utiliza a força dos seus canais de distribuição para alavancar o MVNO.
França
Mercado Alvo: 14-20 anos Lançado em Set/04 Combina o ativo da empresa (Música) com proposta de controle de custos (pais)
Universal Mobile
Tabela: 4.4.1 - Fonte: (teleco)
4.5
O ÍNICIO DAS MVNOS E SEU POTÊNCIAL NO BRASIL
A primeira MVNO em fase de implementação no Brasil é a parceria recentemente criada entre as empresas Datorá, Porto Seguro e a Tim, conforme divulgada na matéria a seguir53:
53
Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/telecom/2011/02/14/porto-seguro-vai-atuar-como-operadora-movelvirtual/> acesso em 12/03/2011.
55
“A Porto Seguro Telecomunicações oferecerá serviços de telefonia móvel a clientes e corretores da seguradora. TIM estima conquistar 5% do mercado MVNO de 5 a 6 anos A Datora Telecom, a primeira empresa a dar entrada ao pedido de licença para realização de MVNOs no país, se uniu a Porto Seguro para abrir um novo nicho de negócios no mercado de Telecom brasileiro. As operadoras virtuais móveis, ou Mobile Virtual Network Operator (MVNO), são uma grande novidade, principalmente para as grandes empresas que buscam promover inovação, convergência de produtos e serviços com mobilidade, geração de novas receitas e fidelização da base de clientes. “A Porto Seguro Telecomunicações é um marco para o Brasil. A previsão é que as MVNO’s atraiam no país 16 milhões de assinantes e US$ 1 bilhão de faturamento em cinco anos”, afirma Wilson Otero, CEO da Datora Telecom. “A Datora pretende apoiar o crescimento desse mercado, viabilizando projetos de MVNO para empresas de todos os setores da economia”, conclui o executivo. A TIM é parceria do negócio, que abrange a utilização de sua rede em todos os estados do país. Com o modelo de autorizada, a operadora virtual ficará responsável pela operação, gestão de tráfego, emissão de contas, atendimento a clientes e acordos de interconexões. Para a operadora móvel, o mercado da MVNO é promissor e a empresa já mantém conversas avançadas com outras potenciais operadoras virtuais. “Esse acordo reforça o caráter inovador e pioneiro da TIM que, desde o início dos estudos sobre a viabilidade de MVNOs no Brasil, acompanha e avalia as oportunidades de negócios que surgem com esse novo modelo. Esta parceria é o início de uma nova fase para o setor de telecomunicações e a empresa está preparada para capturar todas as oportunidades”, diz Antonino Ruggiero, presidente da Intelig e responsável por Wholesale na TIM. O objetivo da Porto Seguro Telecomunicações é otimizar a gestão interna de custos com telefonia celular, além de aproveitar a possibilidade de convergência com os produtos da seguradora para agregar mobilidade a seus clientes e corretores. A companhia possui 8,5 milhões de itens segurados, dos quais 3,8 milhões são veículos. O lançamento dos serviços está previsto para os próximos meses. Segundo o vice-presidente executivo da Porto Seguro, Fabio Luchetti, ainda não é possível detalhar estratégia de ações, assim como os produtos que serão oferecidos com a nova empresa. “A Porto Seguro Telecomunicações nasce contando com a experiência e estrutura, principalmente de atendimento da Porto Seguro”, avalia Luchetti.”
4.6
A ESTRUTURA REGULATÓRIA DO MVNO NO BRASIL
56
Seguindo o que já é comum em muitos países, em 22 de dezembro de 2009, a Anatel publicou a
54
Consulta Pública nº 50, cuja Audiência foi realizada em 31 de
agosto de 2009, que teve como objeto a discussão sobre a Proposta de Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual – (RRV-SMP). Destacamos, abaixo, as definições adotadas pela Anatel: “CAPÍTULO II Das Definições “Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições para os fins deste Regulamento, além das previstas na regulamentação vigente e, em especial, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. I - Credenciamento: ato formal da Anatel pelo qual é conferido o caráter de Credenciado à pessoa jurídica qualificada para representar a Prestadora Origem na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual; II - Credenciado de Rede Virtual (Credenciado): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Anatel, apta a representar a Prestadora Origem na Prestação do Serviço Móvel Pessoal, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País; III - Autorizada de SMP de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal por meio de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem; IV - Exploração do SMP por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é a Representação de Credenciado na prestação do SMP ou prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual; V - Prestadora Origem: é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual; VI - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal (Rede Virtual): é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizados pelo Credenciado ou pela Autorizada de Rede Virtual para a exploração de SMP por meio da rede da Prestadora Origem; VII - Representação: é a atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo de compor, juntamente à Prestadora Origem, etapas da Prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a esta Prestação.”
54
REGULAMENTO SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP POR MEIO DE REDE VIRTUAL (RRV-SMP)
57
Em 24 de novembro de 2010, a Anatel publicou no Diário Oficial da União, duas novas resoluções relacionadas ao Serviço Móvel Pessoal: a) A Resolução 549, de 19 de novembro de 2010, que introduz alteração no art. 24 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do SMP, aprovado pela Resolução 438, de 10 de julho de 2006 e b) A Resolução 550, de 22 de novembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Exploração de SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). VEJAMOS: “Resolução 549 “A resolução 549 estabelece que o art. 24 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do SMP passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine nos termos do art. 12, todos os Grupos que incluam Prestadoras de SMP são considerados Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas deprestação.” Parágrafo único. Grupos que incluam Prestadoras do SMP com participação inferior a 20% (vinte por cento) no mercado de telefonia móvel simultaneamente em cada uma das regiões do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP) são considerados Grupos não detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação”. “Resolução 550 A Resolução nº 550 tem por objetivo possibilitar novos modelos de negócios relacionados ao SMP, com maior oferta, qualidade e variedade de serviços. O Regulamento sobre Exploração de SMP por meio de Rede Virtual (RRVSMP) permitirá o ingresso no mercado de prestadores que não possuam licença para uso de frequências e eventualmente não tenham infraestrutura de rede de telecomunicações. Para prestar o serviço a seus clientes, o operador virtual firmará acordos comerciais com operadoras móveis tradicionais, que possuem licença para uso de frequências e infraestrutura de rede em operação”.
Segundo a Resolução 550, existem as figuras do credenciado e a prestadora/autorizada do SMP (denominada prestadora de origem), que, em conjunto, podem formalizar um contrato de livre negociação para representação do serviço móvel, cuja eficácia está atrelada à homologação pela Anatel. 58
Os serviços podem ser descontinuados a qualquer tempo, porém o credenciado e a prestadora (esta, na falta daquele), são solidariamente responsáveis. Cabe aqui ressaltar que tal solidariedade se estende a todos os riscos do negócio. A autorizada de Rede Virtual MVNO é considerada prestadora de serviços de telecomunicações, e, portanto deverá haver um contrato de compartilhamento de rede com a prestadora de origem, além dos documentos suplementares para obtenção da autorização, conforme o artigo 42, da Resolução 550, da Anatel:
“Art. 42. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação: I - Habilitação jurídica: a) Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual, ou Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, onde conste como atividade principal a Prestação de Serviços de Telecomunicações. No caso de sociedade por ações, deve ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas. b) Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, devem apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art.1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998. II - Qualificação técnica: a) Registro da empresa pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deve apresentar o registro em questão. b) Declaração de que a pretendente possui em seu quadro de empregados profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de Serviços de Telecomunicações. c) Ocorrendo o desligamento da pessoa física ou jurídica que garanta a qualificação técnica da pretendente até o início da operação do sistema, deve ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se sua comprovação junto à Anatel no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência. 59
III - Qualificação econômico-financeira: a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida. IV - Regularidade fiscal: a) Prova de regularidade relativamente ao FUST e ao FISTEL. b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos. c) Declaração da pretendente de que não teve cassada Concessão, Permissão ou Autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, ou declarada caduca Autorização para uso de radiofrequência, e de que não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência. d) Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. e) Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e da Fazenda Municipal. V – Contrato de compartilhamento de uso de rede com Prestadora Origem.”
O anexo I, da citada Resolução, obriga as Partes, além de que constou acima, ao atendimento dos seguintes requisitos:
“ANEXO I Do Contrato entre a Prestadora Origem e o Credenciado: Art. 1º. O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar explicitamente, no mínimo, além da discriminação das empresas, o seguinte: I - Que o Credenciado e a Prestadora Origem têm responsabilidade solidária pelo cumprimento das condições estabelecidas no arcabouço legal e regulamentar; II - Direitos, garantias e obrigações das partes; III - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a serem ofertadas; IV - Condições técnicas e operacionais; 60
V - Descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações; VI - Condições financeiras, administrativas e técnicas; VII - Procedimentos administrativos; VIII - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste; IX - Procedimentos para cobrança dos Usuários e entidade que operará o sistema de bilhetagem; X - Procedimentos para o recolhimento de tributos; XI - Infraestruturas relacionadas à Prestação do SMP por meio de Representação em poder do Credenciado; XII - Data prevista para o início das atividades; XIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes; XIV - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação; XV - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto; XVI - Obrigação de cumprimento de toda regulamentação em vigor; XVII - Prazo do Contrato. Parágrafo único. O Contrato não poderá ter cláusulas que obriguem ao Credenciado o cumprimento dos seguintes dispositivos constantes no Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução n.º 477, de 2007, de responsabilidade exclusiva da Prestadora Origem: Art. 10, incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI; Art. 12; Art. 14; Art. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12, alíneas “a”, “b” e “c”, e 13; Art. 18; Art. 19, § 1º; Art. 21, §1; Art. 22, II; Art. 23, §§ 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; Art. 24; Art. 26; Art. 27; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 39; Art. 44, § 5º; Art. 50; Art. 52; Art. 54; Art. 59; Art. 62, §§ 1º, 2º e 7º; Art. 64; Art. 68 §§ 2º e 3º; Art. 71; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art . 77 e parágrafo único; Art 78 e §§; Art 80 e §1º; Art 82; Art. 83; Art. 90 e §§; Art. 93; Art. 96, incisos I e II; e §1º; Art. 98; Art. 99; Art. 102 e §§; Art. 104; Art. 105, §3º; Art. 106 e Art. 107. Art. 2º. O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar explicitamente, os seguintes deveres do Credenciado: I - Cumprir integralmente as condições acordadas com a Prestadora Origem; II - Informar à Prestadora Origem qualquer alteração ocorrida nas informações fornecidas quando da avaliação da qualificação; III - Cadastrar os Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, e manter atualizada a base de dados cadastrais destes Usuários, zelando também por sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude; 61
IV - Manter a Prestadora Origem informada sobre os dados cadastrais dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação; V - Cumprir os deveres constantes no Regulamento do SMP, exceto os dispositivos constantes no parágrafo único, do art. 1º do presente Anexo; VI - Adotar todas as medidas com a finalidade de evitar fraudes, colaborando com as autoridades competentes na sua repressão; VII - Informar, em prazo razoável, à Prestadora Origem as ações que possam impactar no desempenho da rede utilizada; VIII - Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições de funcionamento; IX - Interceder junto à Prestadora Origem a fim de que essa restabeleça a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado; X - Não incluir registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação; XI - Manter registros contábeis separados para a atividade de Representação na Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta. XII - O Credenciado e a Prestadora Origem devem manter todas as condições para que seja possível a Portabilidade numérica dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado; §1º O Credenciado deve disponibilizar as informações sobre Portabilidade em sua página na Internet, e nos demais meios de atendimento ao Usuário que detiver. §2º O Credenciado deve dar ampla divulgação às condições de oferta da Portabilidade informando os Usuários inclusive por meio dos Planos de Serviço. §3º O Credenciado deve disponibilizar, de forma gratuita, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não à base de Usuários de sua Representação, no mínimo em um dos meios de atendimento ao Usuário que detiver. §4º A Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve atender os prazos fixados no Regulamento Geral de Portabilidade, bem como o valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento definida pela Anatel. §5º O Credenciado deve respeitar os casos e as condições em que a Portabilidade não é onerosa ao Usuário portado listados no Regulamento Geral de Portabilidade. §6º É vedado ao Credenciado exercer, inclusive por meio de suas coligadas, controladas ou controladoras, domínio sobre a Entidade Administradora. §7º Quando o Credenciado estiver na condição de Representante de Prestadora Receptora, deverá fornecer ao Usuário, no ato de registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de 62
Portabilidade com identificação sequencial gerenciada pela Entidade Administradora. XIII - O Credenciado e a Prestadora Origem devem assegurar que, caso seja de seu interesse, o Usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado conste de listas ou possibilite a sua localização geográfica; XIV - O Credenciado e a Prestadora Origem devem garantir que o SMP esteja disponível a todos os Usuários de forma bidirecional, contínua e ininterrupta, em todos os Planos de Serviço; Parágrafo único. O Plano de Serviço que ofereça alternativas distintas deste inciso deve especificar claramente essas condições, de modo que não falte informação ao Usuário“.
5
CONCLUSÕES DO TRABALHO
a)
Este trabalho descreveu a evolução do Sistema de Telecomunicações Fixa e Móvel, desde sua privatização.
b)
Como forma de entender o ambiente atual, para então se constituir uma conclusão para o futuro, apresentou-se o contexto histórico da prestação de serviços de Telecomunicações no País, incluindo os agentes atuais do setor, descrevendo conceitos utilizados no trabalho, tais como Serviço de Telecomunicações Fixas e Móveis, Facilidade, Convergência, Atualidade, Tendências e a Virtualização das Operadoras de Telefonia Móvel.
c)
Desde a década de 60, as peculiaridades descritas em cada serviço existente e sua grande evolução em pról de novas ofertas de comunicação à população, demonstram que os aspectos regulatórios sofreram e sofrem grande influência do modelo definido, devido às peculiaridades e restrições particulares da rede brasileira.
d)
A análise desta evolução foram dividas na descrição histórica da prestação de serviços de telecomunicações, dos agentes que atuam no setor, da descrição das tecnologias, da privatização, a relação entre a tecnologia e a oferta, a convergência existente, o arcabouço regulatório envolvido em 63
todas as etapas e o futuro das telecomunicações móveis diante da virtualização das redes móveis – MVNO. e)
Estes deverão influenciar de forma decisiva a evolução dos sistemas de telecomunicações
no
Brasil,
inclusive
no
que
diz
respeito
ao
aproveitamento da planta existente e, neste caso, as implicações nas tecnologias futuras, baseadas nas ofertas e serviços oferecidos aos usuários da telefonia móvel. f)
A oferta de facilidades, atualmente vinculadas ao MVNO, determina um serviço de Telecomunicações, de forma conjunta por prestadora detentora de um único instrumento de outorga de Serviços, em múltiplos instrumentos complementares.
g)
Essa mixagem entre a capacidade das redes em oferecer qualquer tipo de facilidades serve de base para a proposta de implementação de uma única outorga de serviços, apta a suportar, neste conceito de oferta, as MVNO’s e suas características tecnológicas que irão abranger o País.
h)
Foi discorrido que por força das condições atuais do mercado e do cenário apresentado, deve-se ter para os próximos anos um amadurecimento do modelo da prestação de serviço virtual de rede, mantendo-se a bases de competição, universalização e oferta de serviços de telecomunicações pelos agentes empregados no modelo proposto, semelhante à forma de oferta de comunicação fixa empregada atualmente.
i)
Este amadurecimento passa por muitas revisões no arcabouço regulatório atual, de forma a suportar a aproximação entre os diversos serviços de telecomunicações,
imposta
pela
implementação
das
plataformas
suportadas pelas redes e o nicho de mercado que cada ente busca consolidar no mercado, considerando o peso da mobilidade como impulsionador do desenvolvimento das facilidades convergentes. 64
j)
Neste sentido, o Estado, como mantenedor das políticas, deverá objetivar o desenvolvimento sustentado do País, com oferta cada vez mais de Serviços de Telecomunicações à população.
k)
A incongruência no setor é com relação às MVNOs: destaca-se que em qualquer outro lugar do mundo a operadora virtual não necessita ter infraestrutura, já que a operadora virtual pode comprar no atacado e vender no varejo.
l)
Admitiu-se o novo regulamento que uma empresa seja, na mesma área, prestadora real e Autorizada de Rede Virtual de outra prestadora real.
m) Considerando esta infraestrutura, temos um exemplo, em que as 2 operadoras são concessionárias: uma determinada operadora denominada “A” que opte em ser Autorizada de Rede Virtual da operadora “B” em São Paulo e a operadora “B”, nessa mesma área, também pretenda ser Autorizada de Rede Virtual da operadora “A”. Nesta hipótese, significa dizer que operadora “B” e a operadora “A” ficariam desobrigadas de assinar contratos com outras Autorizadas de Rede Virtual, o que significa dizer que ambas as operadoras podem assinar contratos com quem lhes for conveniente,
economicamente
viável,
o
que
poderá
acarretar
a
concentração de mercado. Teremos, aí, um novo monopólio, em detrimento dos usuários, de autoria do próprio órgão regulador.
n)
Será de suma importância o amadurecimento da Anatel sobre a delimitação e a desobrigação de uma operadora, para que medidas como essas não afastem o enorme potencial de as MVNO’S incrementarem a competição na oferta de serviços móveis à população brasileira. 65
o)
Desta forma, não se trata de apenas comprar no atacado e vender no varejo. A MVNO se tornou uma cópia fiel das empresas denominadas de “espelhinho”, as quais, após a privatização da rede de telefonia fixa, tornaram-se “autorizadas”, concorrentes diretas das concessionárias), com a oferta de serviço idêntico aos das estatais. Porém, a diferenciação está no fato de que as concessionárias são obrigadas a compartilharem a sua rede com as empresas autorizadas a prestar o mesmo serviço, mediante contratos de interconexão de rede (o que na prática, tornou a competição quase que obrigatória55).
p)
No MVNO cabe uma ressalva: a autorizada poderá manter o contrato de interconexão com mais de uma operadora; já a credenciada não, pois não necessita
deste
instrumento
(é,
no
mundo
real,
somente
uma
“revendedora”56).
q)
Neste modelo desenhado pela ANATEL, as MVNOs não terão como competir no acirrado mercado corporativo, por força dos altos preços cobrados das concessionárias para a utilização de suas redes.
r)
Considera-se, desta forma, que o momento mostrou-se oportuno para que as dúvidas deste novo modelo possam ser dirimidas, bem como para apontar as perspectivas e soluções que se avizinham, com a introdução das alterações regulamentares propostas: tecnologia, abrangência do serviço e novas aplicações no mercado brasileiro.
55
A expressão “quase” merece aqui um destaque: o poder das concessionárias, apesar dos esforços da Anatel, ainda é imbatível, as quais dominam o mercado, já que podem praticar preços diferenciados em relação à outra operadora que usa a sua rede. 56
Com a ressalva do artigo 6º Parágrafo único, da Resolução 550, que, na prática, desmonta o conceito imposto pela Anatel.
66
s)
No que tange à quantidade de espectro destinado para uso de diversos serviços, cumpre esclarecer que a proposta demonstra coerência com as análises de diversas tecnologias, tanto para aplicações de voz como de dados em banda larga e a consequente mobilidade, tendo esta consolidação a busca do equilíbrio necessário entre os serviços que poderão fazer uso da faixa.
t)
Essas medidas vão ao encontro da necessidade de prever, com a antecedência desejável, o crescimento vertiginoso da demanda de acesso em todo o mundo, o que pode se materializar com a prestação do SMP em locais e nichos não atendidos pelas MVNO’s.
u)
Como reforço, se considerarmos a questão no universo brasileiro, onde, nos últimos anos surgiram fatos relacionados ao desenvolvimento da banda larga, destacam-se boas oportunidades de ampliar a infraestrutura de telecomunicações móveis no país em bases equivalentes ao que se encontra em países avançados.
v)
Tais considerações se sustentam, ainda, na demanda previsível em virtude de eventos como a Copa Mundial de Futebol em 2014 e as Olimpíadas de 2016 que o país sediará.
w)
Além disso, é fato relevante que a Anatel deverá disseminar nacionalmente o acesso aos meios de comunicação de dados e o interesse de novos prestadores (Bancos, Supermercados e Seguradoras) em implantar a operações MVNO’s no Brasil.
x)
Na fiscalização deste novo modelo, a Anatel deverá observar os princípios que norteiam a Administração Pública, como efetivamente o fez na edição
67
da
Resolução
550,
já
que
podemos
verificar
a
legalidade,
a
proporcionalidade e a razoabilidade, em prol do interesse público.
y)
Esperamos que as principais preocupações manifestadas neste trabalho, possam vir a ser atenuadas em prol da real competição, com a exclusiva finalidade de atender, de maneira adequada, às necessidades dos operadores existentes, do desenvolvimento de novos serviços, sempre em busca da melhor oferta. O consumidor será o grande vencedor57.
57
Ainda hoje os preços ofertados aos consumidores são exorbitantes, em comparação aos praticados por outros países.
68
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] ARAGÃO, Alexandre S. de - Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico – Forense, 2003; [2] BLACK, Uyless – The Intelligent Network: Customizing Telecommunication Networks and Services – Prentice Hall, 1998; [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003; [4] JESZENSKY, Paul Jean E. – Sistemas Telefônicos – Manole, 2004; [5] NACIF, Jeferson F. – Instituições e desenvolvimento – 2006; [6] POIKSELKA, Miikka, MAYER, Georg, KHARTABIL, Hisham e NI EMI, Aki – THE IMS IP Multimedia Concepts and Services in the Mobile Domain – John Wiley & Sons, Ltd, 2004; [7] TANENBAUM, Andrew S. – Redes de Computadores – Editora Campus, 1994; [8] Anatel – Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT); [9] Anatel – Decreto n° 2.534, de 02 de abril de 1998, Plano Geral de Outorgas (PGO); [10] Anatel – Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências; [11] Anatel – Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; [12] Anatel – Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001, Regulamento de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações; [13] Anatel – Resolução nº 296, de 10 de maio de 2002, Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações; [14] Anatel – Resolução nº 297, de 10 de maio de 2002, Norma do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Celular (SMC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP); [15] Anatel - Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003, Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;
69
[16] Anatel – Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, Regulamento de Separação e Alocação de Contas; [17] Anatel – Resolução nº 227, de 21 de junho de 2000, Destina as faixas de freqüências de 1710 a 1755 MHz, 1775 a 1785 MHz, 1805 a 1850 MHz e 1870 a 1880 MHz para a implantação de sistemas de telecomunicações móveis terrestres e as faixas de freqüências de 1885 a 1900 MHz, 1950 a 1980 MHz e 2140 a 2170 MHz para a implantação de sistemas de telecomunicações móveis que sigam as especificações IMT- 2000 da UIT; [18] Anatel – Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, Não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofreqüência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz; [19] Anatel – Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000, Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal [20] Anatel – Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências; [21] Anatel – Resolução nº 278, de 15 de outubro de 2001, Destinação, em caráter secundário, das faixas de radiofreqüências de 1.710 MHz a 1.755 MHz e de 1.805 MHz a 1.850 MHz; [22] Anatel - Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002(*), Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP Com retificação publicada no DOU nº 109, de 10/06/02, Seção 1, pág.64); [23] Anatel – Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP; [24] Anatel – Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz; [25] Anatel – Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002, Norma de Uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações; [26] Anatel – Resolução nº 312, de 19 de setembro de 2002, Destina as faixas de radiofreqüências de 1.710 a 1.755 MHz, 1.775 a 1.785 MHz, 1.805 a 1.850 MHz e 1.870 a 1.880 MHz, para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), e as faixas de radiofreqüências de 1.885 a 1.895 MHz, 1.920 a 1.975 MHz e 2.110 a 2.165 MHz, para a implantação de sistemas de telecomunicações móveis que sigam as especificações IMT-2000 da UIT; [27] Anatel – Resolução nº 314, de 19 de setembro de 2002, Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofreqüências de 1.895 MHz a 1.910 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz; 70
[28] Anatel – Resolução nº 316, de 27 de setembro de 2002(*), Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP (* Alterações no art. 36 e 51 advindas da Retificação à Resolução, publicada no DOU de 12 de novembro de 2002, (Alterado pela Resolução n.º 354, de 18/12/03, publicada no DOU de 22/12/03); [29] Anatel – Resolução nº 317, de 27 de setembro de 2002, Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal – PGMQ-SMP; [30] Anatel – Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002(*), Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço M óvel Celular - SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP (* Alterações – Item 5 e Item 5.1 letra “a”, advindas de Retificação à Resolução, publicada no DOU de 11 de novembro de 2002); [31] Anatel – Resolução nº 320, de 27 de setembro de 2002, Regulamento sobre Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, nas chamadas envolvendo usuários do Serviço Móvel; [32] Anatel – Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP; [33] Anatel – Resolução nº 326, de 28 de Novembro de 2002, Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP; [34] Anatel – Resolução nº 335, de 17 de abril de 2003, Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal – SMP; [35] Anatel – Resolução nº 336, de 24 de abril de 2003, Aprova a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01 - “Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul”, e seus anexos I – “Disposições Gerais para Roaming Internacional entre Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul” e II – “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular”; [36] Anatel – Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003 (*), Dispõe sobre os aspectos técnico-operacionais da implementação do Código de Seleção de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal - SMP. (*Alterações no Art. 3ª da Resolução 339 advindas da Resolução 352, de 31 de outubro de 2003); [37] Anatel – Resolução nº 352, de 31 de outubro de 2003, Dispõe sobre a prorrogação do convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da Resolução 339, de 22 de maio de 2003; [38] Anatel – Resolução nº 354, de 18 de dezembro de 2003, Dispõe sobre a oferta de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Pré-pagos de Serviço – SMP; 71
[39] Anatel – Resolução nº 376, de 2 de setembro de 2004, Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal; [40] Anatel – Resolução nº 402, de 27 de abril de 2005, Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada; [41] Anatel – Resolução nº 408, de 30 de junho de 2005, Mantém o atual critério de remuneração de uso de rede entre prestadoras de Serviço Móvel Pessoal, em uma mesma Área de Registro, previsto no item 3.3.1 da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal SMP; [42] Anatel – Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005, Regulamento Geral de Interconexão; [43] Anatel – Resolução n.º 438, de 10 de julho de 2006, Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP. Regulamentação do STFC; [44] Anatel – Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998, Diretrizes para Uso de Radiofreqüências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio; [45] Anatel – Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Freqüências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para a Prestação do STFC; [46] Anatel – Resolução n° 83, de 30 de dezembro de 1998, Regulamento de Numeração; [47] Anatel – Resolução n° 263, de 8 de junho de 2001, Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, incluindo-o como anexo ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução n 86, de 30 de dezembro de 1998; [48] Anatel – Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, destinar as faixas de radiofreqüências de 3.450 MHz a 3.500 MHz e de 3.550 MHz a 3.600 MHz, de 10,15 GHz a 10,30 GHz e de 10,50 GHz a 10,65 GHz, de 25,35 GHz a 28,35 GHz, de 29,10 GHz a 29,25 GHz e de 31,00 GHz a 31,30 GHz, para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC; [49] Anatel – Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, Destina as faixas de radiofreqüências de 3.450 MHz a 3.500 MHz e de 3.550 MHz a 3.600 MHz, de 10,15 GHz a 10,30 GHz e de 10,50 GHz a 10,65 GHz, de 25,35 GHz a 28,35 GHz, de 29,10 GHz a 29,25 GHz e de 31,00 GHz a 31,30 GHz, para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC;
72
[50] Ministério das Comunicações – NGT N° 20/96, Norma Geral de Telecomunicações – Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria N° 1.533, de 4 de novembro de 1996; [51] Ministério das Comunicações – Norma n° 11/94, Critérios para a determinação de valor nas chamadas entre assinantes do Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular faturadas pela concessionária, aprovada pela Portaria N°1.542, de 4 de novembro de 1996; [52] Ministério das Comunicações – Norma N° 21/96, Requisitos Gerais de Numeração para rede de Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria N°.1.534, de 4 de novembro de 1996; [53] Ministério das Comunicações – Norma N° 22/96, Critérios para reajuste e revisão de valores e revisão de valores no Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria N°.1.535, de 4 de novembro de 1996; [54] Ministério das Comunicações – Norma N° 23/96, Critérios para elaboração e aplicação de plano de serviço na prestação do Serviço Móvel Celular,aprovada pela Portaria N°.1.536, de 4 de novembro de 1996; [55] Ministério das Comunicações – Norma N° 24/96, Remuneração pelo uso das redes de Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria N°.537, de 4 de novembro de 1996; [56] Ministério das Comunicações – Norma N° 25/96, Critérios e procedimentos para determinação de valores para as tarifas de uso das redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, aprovada pela Portaria N° 1.538, de 4 de novembro de 1996; [57] Ministério das Comunicações – Norma N° 26/96, Critérios para o processamento e repasse de valores entre as entidades prestadoras de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, aprovada pela Portaria N° 1.539, de 4 de novembro de 1996; [58] Ministério das Comunicações – Norma N° 27/96 , Informações da prestação do Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria N° 1.540, de 4 de novembro de 1996; [59] Ministério das Comunicações – Norma N° 28/96, Plano de Numeração para redes públicas de telefonia e de Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria N° 1.541, de 4 de novembro de 1996; [60] ITU-R Recommendation M.1223 (1995), Evaluation of security mechanisms for IMT 2000; [61] Constituição Federal (Arts. 21, XI; 22, IV; 48, XII; 174, 175) / EC 8 de 1995; [62] Siglas: Glossário disponível em <http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialqos/pagina_1.asp> 73
[63] ANATEL – Regulamento Resolução 550 que dispõe sobre exploração de serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de REDE VIRTUAL (RRV-SMP).
74
ANEXOS
CONTRATOS EXEMPLIFICATIVOS DE INTERCONEXテグ ENTRE A OPERADORA SMP E A STFC.
À CONCESSIONÁRIA QUALIFICAÇÃO A/C: DIRETOR DE INTERCONEXÃO Assunto: Encaminhamento de Tráfego Prezado Sr. Considerando que a Operadora é autorizatária para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC, destinado ao uso público em geral prestado em regime privado, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Internacional, nas regiões I, II e III do PGO, conforme Termos de Autorização n° XXX, XX e XX/ANO, vimos através da presente apresentar a nossa solicitação à CONCESSIONÁRIA, para o Encaminhamento das Chamadas Locais e de Longa Distância conforme descrito abaixo: Chamadas originadas e terminadas na mesma área local do STFC: 1)
Chamadas Normais originadas na rede da Operadora e terminadas na rede da CONCESSIONÁRIA na mesma Área Local, serão encaminhadas através das rotas de interconexão existentes entre a empresa Transportadora e a CONCESSIONÁRIA.
2)
Chamadas A Cobrar originadas na rede OPERADORA e terminadas na rede da CONCESSIONÁRIA na mesma Área Local, serão encaminhadas através das rotas de interconexão existentes entre a EMPRESA TRANSPORTADORA e a CONCESSIONÁRIA.
3)
Chamadas Normais originadas na rede da CONCESSIONÁRIA e terminadas na rede da OPERADORA na mesma Área Local, serão encaminhadas através das rotas de interconexão existentes entre a EMPRESA TRANSPORTADORA e a OPERADORA.
4)
Chamadas à Cobrar originadas na rede CONCESSIONÁRIA e terminadas na rede da OPERADORA na mesma Área Local, serão encaminhadas através das rotas de interconexão existentes entre a EMPRESA TRANSPORTADORA e a OPERADORA.
Chamadas de longa distância: 5)
O tráfego originado com CSP xxx, bem como as chamadas LDI, entregues pela OPERADORA à EMPRESA TRANSPORTADORA na região III (qual região será efetuado a entrega do transporte), setores 31, 32 e 34 (ou demais), e destinados aos assinantes da CONCESSIONÁRIA na região III ou *demais, setores 31,32 e 34 (ou demais), serão encaminhados à rede dessa prestadora (CONCESSIONÁRIA) via rota de interconexão da EMPRESA TRANSPORTADORA.
6)
O tráfego originado pelos assinantes da CONCESSIONÁRIA, marcado com CSP xxx ou pela série 0800 da OPERADORA (0800 xxxx) na Região III, setores 31, 32 e 34, entregues à EMPRESA TRANSPORTADORA na mesma
localidade de origem, será encaminhado à rede da OPERADORA via rota de interconexão da EMPRESA TRANSPORTADORA. Para o bom relacionamento entre as Partes deverão ser adotados os seguintes conceitos e procedimentos: a)
Deverão ser utilizados os mesmos padrões de encaminhamento de chamadas acordados no Contrato de Interconexão entre a OPERADORA ou CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA TRANSPORTADORA.
b)
Os processos referentes à remuneração pelo uso de rede referentes às chamadas indicadas nos itens 1, 2, 3 e 4 desta Carta, deverão ser tratadas diretamente entre a OPERADORA e CONCESSIONÁRIA.
c)
Para as chamadas indicadas nos itens 1 e 4 desta Carta, a OPERADORA se configura como Entidade Devedora das remunerações pelo uso da rede da CONCESSIONÁRIA.
d)
Para as chamadas indicadas nos itens 2 e 3 desta Carta, a CONCESSIONÁRIA se configura como Entidade Devedora das remunerações pelo uso da rede da OPERADORA.
e)
Para as chamadas indicadas nos itens 5 e 6 desta Carta, a OPERADORA se configura como a Entidade Devedora das remunerações pelo uso da rede da CONCESSIONÁRIA. A OPERADORA através da EMPRESA TRANSPORTADORA remunerará a rede local da CONCESSIONÁRIA.
f)
A OPERADORA será responsável pela remuneração à EMPRESA TRANSPORTADORA do valor do serviço de encaminhamento das chamadas locais e de longa distância em questão, de acordo com os Contratos de Transporte e Trânsito Local existentes entre as duas Prestadoras, para as chamadas em que se configura como Entidade Detentora da receita de público.
g)
A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento da remuneração à EMPRESA TRANSPORTADORA do valor do serviço de encaminhamento das chamadas locais e de longa distância em questão, de acordo com os Contratos de Transporte e Trânsito Local existentes entre as duas Prestadoras, para as chamadas em que se configura como Entidade Detentora da receita de público. Portanto solicitamos que sejam abertas as rotas para fruição do tráfego tratado nesta carta e disponibilizamos os seguintes dados para tal: FAIXA DE NUMERAÇÃO OPERADORA: (CN) XXXX-MCDU 0800 XXX MCDU 103 xx um exemplo A OPERADORA coloca a disposição da CONCESSIONÁRIA, os seguintes contatos para tratamento de eventuais demandas: Nome de contato da Operadora
cargo e-mail telefone Atenciosamente, ____________________________ OPERADORA (NOME E CARGO LEGIVEL) _________________________ EMPRESA TRANSPORTADORA (NOME E CARGO LEGIVEL)
De acordo, ________________________ CONCESSIONÁRIA
Contrato n° Contrato n°
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE A REDE DE SUPORTE À PRESTAÇÂO DO SMP DA OPERADORA SMP E A REDE DE SUPORTE À PRESTAÇÃO DO STFC LOCAL DA AUTORIZADA STFC
OPERADORA SMP., (Qualificação Completa), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social e AUTORIZADA STFC., (Qualificação Completa), neste ato representada na forma do seu Estatuto Social; OPERADORA SMP e TELEMIG CELULAR, individualmente ou em conjunto, no âmbito de suas respectivas autorizações para prestação de Serviço, serão doravante denominadas simplesmente “OPERADORA SMP”, e; AUTORIZADA STFC, com sede na Rua ______________ n° ___, bairro de __________, na cidade de ________ - UF, CNPJ n° _______________, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, e doravante denominada AUTORIZADA STFC, sendo, a seguir, consideradas, isoladamente, Parte e, em conjunto, Partes. Considerando que a OPERADORA SMP é autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP) na Região I do Plano Geral de Autorizações (PGA/SMP), nos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXX-ANATEL, no estado do Rio de Janeiro, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXX-ANATEL, no estado do Espírito Santo, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXX-ANATEL, no estado de Sergipe, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXX-ANATEL, no estado da Bahia, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXX-ANATEL e nos estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco e Rio Grande do Norte, conforme Termo de Autorização n° XXXX/PVCP/SPV-ANATEL; na Região II do Plano Geral de Autorizações (PGA/SMP), no estado do Rio Grande do Sul, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXX-ANATEL, incluindo os municípios de Pelotas, Capão do Leão, Morro Redondo e Turuçu, conforme Termo de Autorização n° XXXX/PVCP/SPV-ANATEL, no estado do Paraná e Santa Catarina, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL, no estado do Acre, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL, nos estados de Goiás e Tocantins, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXXANATEL, incluindo os municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, conforme Termo de Autorização n° XXXX/PVCP/SPV-ANATEL, no estado do Mato Grosso, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL, no estado do Mato Grosso do Sul, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL, incluindo o município de Paranaíba, conforme Termo de Autorização n° XXXXX/PVCP/SPV-
ANATEL, no estado de Rondônia, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL, e no Distrito Federal, conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL; na Região III do Plano Geral de Autorizações (PGA/SMP), conforme o Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL e Termo de Autorização PVCP/SPV nº. XXXXX-ANATEL, incluindo o Setor 33 do Plano Geral de Outorgas, conforme Termo de Autorização n° XXXXX/PVCP/SPVANATEL; Considerando que a OPERADORA SMP é autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP) na Região I do Plano Geral de Autorizações (PGA/SMP) no estado de Minas Gerais, conforme Termo de Autorização n° XXXXX/PVCP/SPV-ANATEL, Termo de Autorização XXXXX/PVCP/SPV-ANATEL e Termo de Autorização n° XXXXX/PVCP/SPV-ANATEL; Considerando que a AUTORIZADA STFC é Concessionária/Autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na modalidade Local, nos termos dos Contratos de Concessão/Termos de Autorização n° __/__-___, celebrado com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em __/__/___; Considerando que de acordo com o Regulamento Geral de Interconexão - Art. 12, Resolução n° 410, de 11 de julho de 2005, “As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.”; Considerando que nos termos da Lei Geral de Telecomunicações - Lei no 9472, inciso I - Art. 146, de 16 de julho de 1997, é obrigatória a interconexão entre redes na forma da regulamentação, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços da outra ou acessar serviços nela disponíveis; Têm por si e justo e acordado celebrar o presente Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações (Contrato), no âmbito de suas respectivas autorização/concessão, outorgadas pelo Poder Público, que se regerá pela regulamentação aplicável e de acordo com as seguintes cláusulas e condições: 1.CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente Contrato: 1.1.
O estabelecimento da Interconexão Classe II, conforme Regulamento Geral de Interconexão - Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005, entre a rede de telecomunicações de suporte do Serviço Móvel Pessoal - SMP da OPERADORA SMP e a rede de telecomunicações de suporte do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local – STFC Local da AUTORIZADA STFC, com o intuito de encaminhar o tráfego inter-redes, nos termos da regulamentação.
1.2.
O estabelecimento das condições para o compartilhamento de infra-estrutura de uso exclusivo e para o provimento de meios de transmissão locais, para fins da presente interconexão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO ENCAMINHAMENTO DO TRÁFEGO 2.1.O encaminhamento do tráfego telefônico inter-redes cursado através dos Pontos de Interconexão – POI ou Pontos de Presença de Interconexão – PPI da rede SMP da OPERADORA SMP e a da rede STFC Local da AUTORIZADA STFC, encontra-se definido e explicitado no Anexo 5 - Apêndice A – Projeto de Interconexão. 2.2.As Partes deverão definir, por ocasião das reuniões de Planejamento Técnico Integrado, os demais critérios de encaminhamento das chamadas, registrando-os no Anexo 5 - Apêndice A – Projeto de Interconexão. 3.CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES Integram o presente Contrato os seguintes Anexos, rubricados pelas Partes: Anexo 1 Definições Anexo 2 Apresentação e Forma de Pagamento dos Documentos Fiscais Anexo 3 Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão Apêndice A – Condições para Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações Compartilhadas Apêndice B – Procedimentos Operacionais, Padrões de Qualidade e Desempenho da Infra-estrutura Compartilhada Apêndice C – Formulário de Solicitação de Infra-estrutura Apêndice D – Formulário de Autorização de Cessão ou Alteração da Infraestrutura Solicitada Apêndice E – Formulário do Termo de Aceitação da Infra-estrutura Anexo 4 Solicitação e Provimento da Interconexão Anexo 5 Planejamento Técnico Integrado e Provimento da Interconexão Apêndice A – Projeto de Interconexão Anexo 6 Procedimentos de Testes Relativos à Interconexão Anexo 7 Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede - Especificações Técnicas Anexo 8 Gerenciamento de Anormalidades da Rede - Procedimentos Operacionais Relativos à Interconexão Anexo 9 Termo de Compromisso e Confidencialidade Anexo 10 Instrumento de Pactuação do VU-M Anexo 11 Termo de Compromisso de Tratamento Conjunto de Combate e Prevenção à Fraude
Apêndice A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS Apêndice B – EXCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS Anexo 12Termo de Prestação de Serviço de Fornecimento de Base de Dados operacional Anexo 13Procedimentos Técnico-operacionais Relativos à Portabilidade 3.1.As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, identificadas neste instrumento. 3.1.1.As Partes deverão elaborar, conjuntamente, um manual a ser utilizado como referência denominado “Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais” MPPO, 3.1.2.As Partes poderão solicitar alterações no mesmo, devendo estas alterações ser aprovadas por escrito, pelos representantes indicados pelas Partes. 4.CLÁUSULA QUARTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES EM QUE A INTERCONEXÃO SERÁ PROVIDA 4.1.As solicitações de interconexão à rede da outra Parte, deverão ser efetuadas através da emissão do Anexo 4 - Solicitação e Provimento da Interconexão, conforme procedimentos detalhados no citado Anexo. 4.1.1.Cada Parte é obrigada a tornar sua rede disponível para interconexão quando solicitado pela outra Parte. 4.1.2.A interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede da Parte que recebe o pedido de interconexão, observadas as condições estritamente necessárias à prestação do serviço. 4.1.3.A Solicitação de Interconexão deverá ser atendida nos prazos especificados abaixo, de acordo com o caráter de cada solicitação, ou em outros prazos, desde que previa e formalmente acordados entre as partes. 4.1.3.1.No caso da primeira solicitação de interconexão, desde que o contrato assinado esteja em consonância com a Oferta Pública de Interconexão (OPI) de uma das Partes, a operacionalização da interconexão deve se dar em até 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do contrato. 4.1.3.2.No caso de nova solicitação, após a operacionalização da interconexão, a sua efetiva implementação deve se dar em até 90 dias após sua notificação pela Parte solicitante, ou outro prazo definido de comum acordo em reunião de Planejamento Técnico Integrado, por se tratar de alteração de rede.
4.1.3.3.Caso os prazos constantes nos itens 4.1.3 e subitens não sejam atendidos, serão aplicáveis as penalidades constantes na Cláusula Décima deste contrato, para atraso na implantação de novas rotas. 4.1.4.Caso a implementação de uma interconexão em um determinado Ponto de Interconexão (POI) ou Ponto de Presença de Interconexão (PPI) solicitado não possa ser efetivada no local indicado pela Parte que solicitou a interconexão, a Parte solicitada deverá estabelecer, de comum acordo com a Parte solicitante, um local alternativo onde o Ponto de Interconexão seja tecnicamente viável, sem custos adicionais para a Parte solicitante. 4.1.4.1.O local alternativo referido no item 4.1.3 acima deverá ser definido dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de interconexão. 4.2.Os POI ou PPI da rede de cada Parte se constituirão nos elementos demarcadores dos limites, no âmbito de suas redes, para o estabelecimento dos deveres e obrigações de cada Parte. 4.3.A interconexão objeto deste Contrato será provida através de critérios de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de interconexão, de acordo com o Anexo 5 - Planejamento Técnico Integrado e Provimento da Interconexão. 4.3.1.Os procedimentos relativos ao Planejamento Técnico Integrado (PTI) encontram-se previstos no Anexo 5. 4.3.2.O detalhamento do projeto de interconexão, compreendendo a identificação e a quantidade de POI e de PPI, a especificação e o dimensionamento das rotas de interconexão e da rede de sinalização, bem como os encaminhamentos definidos e acordados neste Contrato, encontram-se registrados no Anexo 5 Apêndice A – Projeto de Interconexão. 4.3.3.Todas as modificações no Anexo 5 - Apêndice A – Projeto de Interconexão, derivadas de reuniões de PTI, deverão ser formalizadas por meio de Aditivo Contratual. 4.3.4.As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações relativas ao PTI, conforme Termo de Confidencialidade assinado entre as Partes.
5.CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Constituem direitos, garantias e obrigações das Partes, além de outras previstas neste Contrato:
5.1.Prover interfaces digitais para a interconexão com a rede da outra Parte, propiciando a interconectividade e a interoperabilidade nos respectivos POI ou PPI, de acordo com o encaminhamento, especificações técnicas, quantidades e prazos acordados no Anexo 5 - Apêndice A – Projeto de Interconexão, decorrentes de Solicitações de Interconexão e do Planejamento Técnico Integrado (PTI). 5.1.1.As Partes deverão empenhar-se para fornecer interconexões que utilizem tecnologia e padrões atuais de rede, tornando disponíveis interfaces digitais, utilizando o Sistema de Sinalização por Canal Comum No 7 (SCC No 7), de acordo com os padrões UIT ou outros padrões acertados pelas Partes, para a operação da SCC No 7 no Brasil. 5.2.Comunicar, formalmente, por escrito, as alterações na sua rede que possam afetar serviços prestados e relacionados à interconexão objeto do presente Contrato, ou a rede da outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data prevista para sua efetivação. 5.2.1.As alterações somente poderão ser efetivadas após anuência da outra Parte, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da comunicação referida no item 5.2 acima. 5.2.2.Os prazos para a implementação de alterações decorrentes de utilização de recursos de numeração, referente à inclusão de novos prefixos, poderão ser acordados entre as Partes. 5.2.2.1.Respeitando o disposto no item acima, a solicitação de ativação dos novos recursos de numeração deve ser efetuada com, no mínimo, 30 dias de antecedência da data pretendida para sua efetivação. 5.3.Informar à outra Parte, conforme especificado no Anexo 8 Gerenciamento de Anormalidades da Rede - Procedimentos Operacionais Relativos à Interconexão, sobre quaisquer falhas ou defeitos na sua rede, que possam causar impacto ou degradar a prestação do serviço da outra Parte. 5.3.1.Informar à outra Parte, nos termos da regulamentação, as interrupções do serviço em sua rede que possam afetar a interconexão. 5.3.2.Estabelecer, de comum acordo com a outra Parte, eventuais interrupções programadas dos serviços objeto deste Contrato, confirmando-as com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 5.4.Realizar testes sistêmicos em conjunto, quando solicitado pela outra Parte, não podendo sua realização ser negada de maneira injustificada. 5.4.1.Executar, em conjunto, os testes sistêmicos necessários à ativação ou ampliação das rotas de interconexão das redes das Partes, conforme Anexo 5 Apêndice A – Projeto de Interconexão. 5.5.Garantir que seus equipamentos e instalações, em cada ponto de interconexão, estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e
regulamentação vigentes e os requisitos técnicos especificados neste Contrato e seus Anexos. 5.6.Assumir as responsabilidades decorrentes do encaminhamento do tráfego originado ou cursado em sua rede e não definidos neste Contrato, especialmente aquelas relativas à remuneração das redes envolvidas. 5.7.Assegurar a continuidade da fruição do tráfego objeto do presente contrato de interconexão das redes através do estabelecimento de diversidade ou contingência no Projeto de Interconexão, incluindo, quando técnica e economicamente viável, diversidade de encaminhamento, diversidade de rota, diversidade de central de comutação e esquemas de roteamento alternativos. 5.8.Enviar a categoria e o número de assinante do chamador, definido como “Número de A”, em todas as chamadas originadas ou encaminhadas pela sua rede com destino à rede da outra Parte. 5.8.1.Nas chamadas inter-redes, originadas ou cursadas em sua rede, cada Parte deverá enviar a identificação real do assinante chamador, ou seja, seu número nacional, definido conforme a regulamentação, através do sistema de sinalização, quando a referida identificação real estiver disponível nas suas redes, de modo a possibilitar a sua correta identificação para efeito do encontro de contas e emissão do documento de cobrança aos assinantes nos casos de chamadas a cobrar. 5.9.Realizar a bilhetagem do tráfego cursado através da interconexão entre as redes das Partes, procedendo, cada Parte, ao faturamento e à cobrança aos seus respectivos clientes. 5.9.1.A Parte que originou a chamada a cobrar deve enviar para a rede da outra Parte a identificação prevista na regulamentação aplicável, que possibilite o seu faturamento aos assinantes e usuários envolvidos. 5.9.1.1.Nos casos em que sejam tecnicamente possíveis, as centrais de comutação, de qualquer das Partes, deverão também enviar o código II-8, quando a sinalização for R2 digital, ou o bit L=1 ou M=1, quando a sinalização for SCC#7, respectivamente para os protocolos TUP ou ISUP. 5.9.1.2.Deverá constar no Anexo 5 - Apêndice A – Projeto de Interconexão a identificação da sinalização das rotas de interconexão, explicitando-se aquelas onde não for possível atender ao disposto no item 5.9.1.1. 5.9.2.No caso de uma Parte não enviar para a rede da outra Parte a identificação necessária de chamada a cobrar, prevista no item 5.9.1, a Parte que originou a chamada deverá arcar com a remuneração de rede da Parte onde a chamada foi terminada. 5.10.Cada Parte se responsabiliza por toda e qualquer contestação decorrente de falhas em seus processos de bilhetagem ou de processamento de contas, bem como de reclamações, inadimplemento ou fraude praticada por seus
respectivos usuários, assumindo o ônus decorrente das chamadas de sua titularidade. 5.10.1.Na ocorrência de qualquer dos eventos descritos no item 5.10 acima, a Parte detentora da titularidade da chamada deverá assumir o ônus financeiro correspondente à remuneração das demais redes envolvidas no encaminhamento das chamadas. 5.10.2. As Partes deverão coordenar a identificação da existência de fraude, nos termos da regulamentação vigente, e realizar as atividades cabíveis para minimizar seu impacto nas demais redes envolvidas no encaminhamento das chamadas, objeto deste Contrato, conforme detalhamento no Anexo 11. 5.10.3.Nos casos de reclamações em que seja judicialmente comprovada a responsabilidade de ambas as Partes, cada qual assumirá o respectivo ônus. 5.11.Apresentar o Documento de Declaração de Tráfego – DETRAF e emitir o Documento Fiscal de Cobrança relativo ao uso da sua rede, em conformidade com o Anexo 2 - Apresentação e Forma de Pagamento dos Documentos de Cobrança. 5.12.Prever no planejamento das suas instalações e tornar disponível a infraestrutura para instalação de equipamentos da outra Parte, com a finalidade de utilização para a interconexão das Redes. 5.13.Responsabilizar-se por qualquer conduta dolosa que, comprovadamente, prejudique ou impeça a capacidade da outra Parte de originar, terminar e distribuir a totalidade do tráfego cursado através da interconexão.
6.CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E FORMA DE ACERTO DE CONTAS 6.1.A remuneração pelo uso da rede da OPERADORA SMP, envolvida no encaminhamento das chamadas, será calculada utilizando-se o valor de sua remuneração de uso de rede – VU-M máximo permitido ou homologado pela Anatel ou, enquanto vigorar o regime de pactuação, o valor do VU-M acordado entre as Partes em instrumento específico, vinculado a este Contrato de Interconexão, ressalvado o disposto no item 6.3, conforme o anexo 10 – Termo de Pactuação. 6.2.A remuneração pelo uso da rede da AUTORIZADA STFC, envolvida no encaminhamento das chamadas, será calculada utilizando-se o valor da tarifa de sua remuneração de uso de rede local – TU-RL homologado ou definido pela Anatel para a(s) concessionária(s) do STFC Local, observando o âmbito de prestação do serviço pela AUTORIZADA STFC, bem como o âmbito deste Contrato, ressalvado o disposto no item 6.3. 6.3.Cada Parte poderá, a qualquer tempo, a seu critério, e de acordo com a legislação vigente, conceder, à outra Parte, descontos relativos aos valores de remuneração pelo uso da sua rede.
6.3.1.Os descontos concedidos por uma das Partes sobre os valores dos serviços cobrados aos seus respectivos assinantes ou usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores praticados para remuneração das redes das Partes, ressalvado o disposto na regulamentação aplicável. 6.4.Os procedimentos para a apresentação do Documento de Declaração de Tráfego (DETRAF), para a emissão do Documento Fiscal de Cobrança e os critérios para contestação encontram-se descritos no Anexo 2 - Apresentação e Forma de Pagamento dos Documentos de Cobrança. 6.5.No DETRAF, não serão consideradas pelas Partes, reclamações ou contestações como aquelas identificadas no item 5.10. 6.6.Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de todos os tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, segundo a legislação vigente e da competência de cada uma das Partes. 6.7.Os valores referentes à remuneração de uso de redes deverão ser objeto de documentos fiscais, conforme previsto no item 5.11. 6.8.Os valores de remuneração pelo uso das redes das Partes serão reajustados de acordo com a regulamentação vigente. 6.9.Não será admitida qualquer forma de retenção ou compensação dos valores devidos em virtude deste Contrato com outros eventuais débitos e créditos porventura existentes entre as Partes e objeto de outros instrumentos contratuais.
7.CLÁUSULA SÉTIMA – DO PROVIMENTO DOS MEIOS DE TRANSMISSÃO PARA A INTERCONEXÃO 7.1.Entende-se por meio de transmissão local (MTL), aquele necessário à interligação entre Ponto de Interconexão (POI) ou Ponto de Presença de Interconexão (PPI) da rede de uma das Partes e um POI ou PPI da rede da outra Parte, ambos situados em uma mesma área local e identificados no Projeto de Interconexão constante do Anexo 5 - Apêndice A. 7.1.1.É obrigação da OPERADORA SMP estar presente em um único ponto de cada área geográfica de mesmo CN (código Nacional) por ser uma prestadora de serviço de Telecomunicação Móvel de Interesse Coletivo. 7.1.2.Os PPIs implantados para redução de custos de remuneração de rede (TU-RIU) do tráfego Móvel-Fixo serão unidirecionais e de exclusiva responsabilidade da OPERADORA SMP, salvo acordo entre as Partes. 7.2.A Interconexão entre as redes das Partes, objeto do presente Contrato, poderá ser implementada por meio de rotas unidirecionais ou rotas bidirecionais. 7.2.1.Rotas unidirecionais são rotas que cursam tráfego em um só sentido, isto é, somente chamadas da rede da OPERADORA SMP para a rede da
AUTORIZADA STFC ou somente chamadas da rede da AUTORIZADA STFC para a rede da OPERADORA SMP. 7.2.2.Rotas bidirecionais são rotas que cursam tráfego nos dois sentidos, isto é, chamadas da rede da OPERADORA SMP para a rede da AUTORIZADA STFC e chamadas da rede da AUTORIZADA STFC para a rede da OPERADORA SMP. 7.2.3.As Partes definirão, de comum acordo, nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, fazendo constar do Projeto Técnico Anexo 5 - Apêndice A deste Contrato, se as rotas serão unidirecionais ou bidirecionais em cada Ponto de Interconexão entre as redes, observando suas respectivas responsabilidades no encaminhamento do tráfego, estabelecidas na regulamentação aplicável. 7.3.No caso de rotas definidas como unidirecionais, a Parte solicitante deverá se responsabilizar pelos meios de transmissão local para Interconexão entre as redes das Partes envolvidas, sem qualquer ônus ou responsabilidade para a Parte Solicitada. 7.4.No caso de rota definida como bidirecional, uma vez decidida a interconexão, cada Parte é responsável pelo provimento dos meios de transmissão local (MTL) na proporção do volume de tráfego advindo de sua rede frente ao tráfego total da respectiva rota ou, conforme acordo expresso em reunião de Planejamento Técnico Integrado – PTI, conjunto de rotas. 7.4.1.Para o caso de rotas novas, cada Parte será responsável pelo provimento dos meios de transmissão local na proporção de ocupação prevista para o horizonte de 180 (cento e oitenta) dias após sua implantação. 7.4.1.1.Para rotas com capacidade superior a 4 circuitos de 2 Mbit/s, caso não seja atingida a capacidade mínima estipulada entre as Partes, a Parte solicitante estará sujeita às penalidades definidas no item 10.7. 7.4.2.Por acordo expresso entre as Partes, a responsabilidade pelo provimento dos meios de transmissão local de responsabilidade de cada Parte poderá ocorrer considerando-se toda a Topologia de rotas de interconexão entre as Partes. 7.4.3.Nos termos do item anterior, caso a quantidade total de enlaces necessários seja ímpar, as Partes acordarão o provimento do MTL remanescente. 7.5.A implantação dos meios de transmissão local de responsabilidade de cada Parte poderá ser realizada através de construção por meios próprios ou contratada a terceiros. 7.6.Para os casos em que as Partes realizem acordo para o estabelecimento de interconexão indireta, ou seja, utilizem uma terceira prestadora para realização do encaminhamento regular do tráfego objeto deste Contrato, cada Parte, nas chamadas de sua titularidade, arcará com toda a responsabilidade pela remuneração das demais redes envolvidas.
8.CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES PARA O COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 8.1.Os processos, condições comerciais e técnicas relativas ao fornecimento de Compartilhamento de Infra-estrutura para uso de interconexão entre as redes das Partes encontram-se descritos no Anexo 3 - Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão. 8.2.Uma vez aprovado pela Parte Cedente, o documento Anexo 3 - Apêndice E – Formulário do Termo de Aceitação da Infra-estrutura se configura como registro da infra-estrutura compartilhada para fins de interconexão. 8.3.A utilização da infra-estrutura compartilhada, necessária à instalação e operação dos equipamentos de transmissão dos MTL entre as redes das Partes, localizada nas dependências dos POI ou PPI, tal como esteiras e tubulações internas, necessárias para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID), bem como área, espaço disponível em torre existente, dutos de entrada, energia elétrica e climatização, dar-se-á sem ônus para as Partes. 9.CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS IMPLEMENTAÇÃO E QUALIDADE DA INTERCONEXÃO
RELATIVAS
A
9.1. Os procedimentos e condições técnicas relativas à implementação e qualidade da interconexão acordadas entre as Partes encontram-se discriminadas no Anexo 6 - Procedimentos de Testes Relativos à Interconexão e do Anexo 7 Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede - Especificações Técnicas. 10.CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES 10.1.O não pagamento de quaisquer valores do DETRAF, devidos na data de vencimento, sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções: 10.1.1.Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento. 10.1.2.Pagamento de juros de mora sobre o valor em atraso, a ordem de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, devidos no dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito. 10.1.3.A atualização monetária com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou outro índice que, expressamente, venha a substituí-lo, respeitado o cálculo pro rata die até a data da efetiva liquidação do débito. 10.2.No caso de ocorrer atraso, por qualquer uma das Partes, nos prazos estabelecidos para a entrega das facilidades de interconexão, excluído o atraso referente aos meios de transmissão, a Parte comprovadamente responsável pelo
atraso pagará à outra, por dia de atraso, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), por cada interface digital de 2Mbit/s não ativada para a rota. 10.2.1.A multa a que se refere o presente item não poderá exceder o valor em moeda corrente, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por conjunto de rotas negociadas em cada reunião de PTI. 10.2.2.Na hipótese acima mencionada, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 10.2.3.No caso de previsão de ampliação de rotas existentes, se os volumes de tráfego efetivamente cursado assim indicarem, as Partes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, adiar a ampliação dessas rotas em reunião de PTI, sem incorrer na multa prevista no presente item. 10.2.4.No caso de implementação de novas rotas, a Parte solicitante, desde que acordado em reunião de PTI, poderá adiar ou desistir da sua implementação sem incorrer na penalidade prevista para este item, desde que comunique à outra Parte com antecedência mínima de 45 dias, contados da data prevista para sua ativação, ou a qualquer tempo de comum acordo entre as Partes. 10.3.No caso de atraso na entrega dos meios de transmissão, a Parte comprovadamente responsável pelo atraso pagará à outra, por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês previsto para a ativação, o equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) por cada interface de 2Mbit/s não ativada. 10.3.1.Quando a Parte responsável pelo atraso na ativação ou ampliação da rota não for a responsável pelo provimento do MTL, esta deverá ressarcir a outra Parte no valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) por cada interface de 2Mbit/s, por dia de atraso, sobre os MTL tornados disponíveis e que foram contratados de terceiros. 10.3.2.A este item 10.3 aplicam-se os mesmos critérios e condições estabelecidas nos itens 10.2.1 a 10.2.4 acima. 10.4.No caso de falha ou perda no provimento da interconexão, decorrente de interrupção não programada que cause indisponibilidade operacional de ponto de interconexão previsto no Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão, a Parte comprovadamente responsável pela falha pagará à outra, por hora de interrupção, penalidade no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por interface digital de 2Mbit/s afetada. 10.4.1.A Parte responsável pela falha, que implique na indisponibilidade total no provimento da interconexão, terá um prazo de até 90 (noventa) minutos, da abertura do Boletim de Anormalidade - BA, para tentar solucioná-la, sem que haja aplicação de quaisquer penalidades. 10.4.1.1.Transcorrido os 90 (noventa) minutos descritos no item 10.4.1 sem que a falha tenha sido recuperada, a penalidade será apurada após os 60 (sessenta) minutos iniciais da abertura do respectivo Bilhete de Anormalidade – BA, calculado pro rata por minuto até o momento de fechamento do BA.
10.4.2.A multa a que se refere o presente item não poderá exceder o valor em moeda corrente, equivalente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por mês. 10.4.3.Na hipótese acima mencionada, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 10.5.Quando for tecnicamente viável e não comprometer a eficiência de uma ou mais rotas da outra Parte, a Parte responsável pelo atraso na entrega da facilidade ou pela falha na interconexão deverá, enquanto perdurar a falha em questão, proceder o re-encaminhamento do tráfego, de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minimizados. 10.5.1.Todos os custos referentes a esse re-encaminhamento, incluindo tarifas de uso adicionais eventualmente devidas, correrão por conta da Parte responsável pela falha. 10.5.2.A Parte responsável pela falha deverá comunicar, formalmente, à outra Parte a forma pela qual foi alterado o encaminhamento. 10.5.3.Ocorrendo a hipótese definida no item 10.5, não será aplicada a penalidade definida nos itens 10.2, 10.3 e 10.4, excetuando-se a prevista no item 10.3.1. 10.5.3.1.Quando a Parte responsável pelo atraso na ativação ou ampliação da rota não for a responsável pelo provimento do MTL, esta deverá ressarcir a outra Parte no valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) por cada interface de 2Mbit/s, por dia de atraso, sobre os MTL tornados disponíveis que sejam contratados de terceiros. 10.5.3.1.1.A multa a que se refere o item 10.5.3.1 acima não poderá exceder o valor em moeda corrente, equivalente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por conjunto de rotas negociadas em cada reunião de PTI. 10.6.A importância que vier a ser devida, na forma do disposto nos itens 10.2, 10.3, 10.4 e 10.5 deste Contrato, será cobrada via lançamento através de Documento de Cobrança específico a ser emitido pela Parte afetada, no mês subseqüente ao da ocorrência do evento em questão, devendo o mesmo ser entregue à Parte penalizada com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do seu vencimento. 10.7.A rota de interconexão cuja capacidade seja superior a 4 circuitos de 2Mbit/s e que tenha sido solicitada exclusivamente por uma das Partes deverá atingir 70% (setenta por cento) de utilização em até 180 (cento e oitenta) dias após sua implementação. 10.7.1.Caso o nível de ocupação descrito no item 10.7 acima não seja alcançado, a Parte solicitante deverá pagar à outra Parte valor proporcional à capacidade necessária para atingir tal patamar, multiplicado por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por circuito de 2 Mbit/s por mês.
10.7.1.1.A multa a que se refere o item 10.7.1 acima não poderá exceder o valor em moeda corrente, equivalente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por rota. 10.7.2. Alternativamente, de comum acordo, as Partes poderão rever a capacidade da rota para que este nível de utilização seja atingido, sem que haja a incidência de penalidade por seu não cumprimento. 10.8.Na hipótese de uso da interconexão para encaminhamento de tráfego indevido ou tráfego fora do escopo do presente contrato, por quaisquer das PARTES, incluindo o encaminhamento de tráfego artificialmente gerado, ou excedente de outras rotas, como por exemplo, transformação de tráfego advindo de outras redes, ou outras autorizações ou mesmo outros serviços, em tráfego que se enquadre como objeto do presente contrato, cuja responsabilidade desta transformação seja da outra PARTE e não de seus Assinantes ou Usuários, caberá à PARTE afetada caracterizar a não conformidade deste CONTRATO e a execução dos itens abaixo: 10.8.1.Envio de comunicação à outra PARTE sobre a ocorrência do tráfego citado no item 10.8, tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas, para que a mesma efetive o saneamento da prática no prazo de 2 (dois) dias corridos. 10.8.2.Caso a PARTE que efetivou uma das práticas, citadas no item 10.8, não a(s) encerre(s) no prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento da notificação da outra PARTE afetada, esta poderá suspender o fornecimento de interconexão e bloquear as rotas de interconexão. 10.8.3.Caso seja constatado o uso indevido da interconexão, a PARTE afetada poderá rescindir o presente CONTRATO, independente de aviso ou notificação judicial e, além disso, ficará assegurado, à PARTE prejudicada, o direito às indenizações cabíveis, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais pertinentes. 10.8.4.Além da possível suspensão, bloqueio das rotas de interconexão e aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, será ainda devida, pela PARTE que realiza a prática citada no item 10.8 e subitens, à PARTE prejudicada a remuneração pelo uso das redes envolvidas no encaminhamento indevido, calculado com base nas chamadas identificadas. 10.8.5.A quantia devida pela PARTE que realizou encaminhamento de tráfego em não conformidade com o estabelecido neste instrumento será corrigida monetariamente, acrescida de juros e multa nos termos do disposto deste CONTRATO. 10.9.Os valores das penalidades previstas acima serão reajustados pela variação do IGP-DI, ou outro índice que vier, expressamente, a substituí-lo de acordo com a periodicidade mínima admitida na legislação. 10.10.Além dos valores estabelecidos nos itens desta Cláusula, cada uma das Partes poderá requerer, à outra, o ressarcimento do valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar ao Poder Concedente, resultante de regular
processo administrativo, pelo não cumprimento de suas obrigações previstas no seu respectivo Termo de Autorização e Contrato de Concessão e/ou na regulamentação vigente, na hipótese de comprovação de culpa exclusiva da outra Parte. 11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS NOTIFICAÇÕES E RESPONSÁVEIS DO CONTRATO 11.1.Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante fac-símile ou serviços postais com comprovação de recebimento, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário. 11.1.1.Para agilizar a comunicação acima descrita, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via fac-símile ou e-mail. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 5 (cinco) dias úteis. 11.1.2.As notificações enviadas por fac-símile devem ser consideradas recebidas quando a Parte que enviá-las tiver em sua posse o comprovante de transmissão emitido pelo aparelho indicando que a transmissão de todas as páginas foi feita para o número de fax a ser informado pelas Partes em dia útil e, em horário comercial. As notificações por e-mail deverão ser confirmadas por e-mail pela Parte recebedora. 11.2.As Partes indicarão os seus respectivos endereços para notificações e entrega de correspondências, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato. 11.3.As Partes indicarão seus respectivos Responsáveis do Contrato, em até 30 (trinta) dias da assinatura deste Contrato, os quais deverão ser o ponto de contato entre as Partes. 11.3.1.Os Responsáveis do Contrato poderão, a seu critério, delegar partes específicas de suas responsabilidades a outros prepostos. Esta delegação deverá ser notificada, por escrito, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, ao Responsável do Contrato da outra Parte. 11.4.Cada Parte, por meio de seu representante legal, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos endereços e novos Responsáveis de Contrato em substituição aos designados nos itens 11.2 e 11.3. 12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 12.1.Os direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato permanecerão como propriedade individual de cada uma das Partes, responsável pela criação, desenvolvimento ou modificação.
12.2.Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte, com exceção de eventuais licenças de uso, que prescindirão de acordo expresso entre as Partes. 12.2.1.Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato. 12.3.Salvo autorização expressa em contrário, nenhuma Parte poderá publicar ou usar logotipo, marcas e patentes registradas pela outra Parte. 12.4.As marcas registradas por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços, bem como o(s) logotipo(s) registrados pelas Partes são de propriedade de cada uma delas. 12.4.1.A outra Parte, seus empregados ou entidades terceirizadas não terão quaisquer direitos, relativamente a essas marcas ou logotipos, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito. 12.5.As Partes não poderão produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte, às suas coligadas ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte. 13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES 13.1.As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com os mesmos empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios. 13.2.Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizados apenas os danos diretos, desde que comprovados, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito, salvo na hipótese prevista no item 13.4 abaixo. 13.2.1.Uma Parte será responsável perante a outra, nos termos do artigo 402 do Código Civil, por qualquer ação ou omissão dolosa que atente contra as obrigações previstas neste Contrato. 13.2.2.Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item acima ou qualquer situação semelhante. 13.2.3.O disposto nesta Cláusula não se aplica aos insucessos comerciais da outra Parte.
13.3.A Parte que causar danos às instalações ou equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão sob sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, desde que comprovados e sendo limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações danificadas. 13.4.Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. 13.4.1.A Parte que for afetada por caso fortuito ou força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 13.4.2.Cessados os efeitos de caso fortuito ou de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 13.4.3.Se a ocorrência do caso fortuito ou de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou da força maior. 13.5.Cada uma das Partes assume total responsabilidade como único empregador, devendo para tanto cumprir todas as obrigações sociais e trabalhistas, tais como: salário, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas como diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade trabalhista entre elas. 13.6.As Partes acordam que sobre os valores devidos em função do objeto do presente Contrato, não será admitida qualquer retenção ou compensação unilateral de valores oriundos de outros acordos firmados pelas Partes, ainda que líquidos, certos e exigíveis. 13.7.As Partes concordam que este Contrato, isoladamente, na ausência de outros acordos de relacionamento: a) não cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada Parte inteiramente responsável por seus atos e obrigações. b) não autoriza qualquer das Partes a assumir ou criar obrigações, expressas ou implícitas, em nome da outra Parte, ou a representar a outra Parte como agente, funcionário, ou outras funções correlatas. c) não permite que a presente interconexão seja utilizada para fins diversos do atendimento especificado na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO deste Contrato.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE 14.1.Todas as informações de propriedade das Partes, relacionadas a este Contrato, ou ainda adquiridas em seu curso, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), consideradas Informações Confidenciais, estão reguladas pelo Anexo 9 - Termo de Compromisso e Confidencialidade.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES 15.1.O presente Contrato poderá ser revisto, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das Partes, e de comum acordo, mediante Termo Aditivo, firmado pelos representantes legais das Partes. 15.1.1.Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder à análise da solicitação de alteração apresentada pela outra Parte. 15.2.Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo, modificações na legislação aplicável ou nas condições das respectivas outorgas de qualquer das Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, o mesmo deverá ser aditado pelas Partes, no que couber. 16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA 16.1.O presente Contrato entra em vigor a partir da data de sua assinatura e será válido pelo período de 12 (doze) meses, a contar desta data, sendo renovado automaticamente por períodos iguais, salvo se denunciado por quaisquer das Partes, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual. 16.2.No caso de este Contrato vir a ser denunciado e rescindido, continuará a produzir seus efeitos até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes. Uma vez celebrado um novo Contrato, este deverá retroagir seus efeitos à data de rescisão do Contrato. 17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO 17.1.Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades constantes do presente Contrato, em especial os pagamentos e penalidades, o mesmo poderá ser rescindido: 17.1.1.Por acordo entre as Partes. 17.1.2.Por disposição de lei. 17.1.3.Por perda ou término da concessão/autorização de qualquer das Partes, bem como por declaração de falência ou dissolução societária total de qualquer das Partes. 17.1.4.Por vontade de uma das Partes, desde que decorrido o primeiro ano do Contrato, mediante comunicação formal com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
17.2.A rescisão do presente Contrato não implica na interrupção do provimento da interconexão e das demais atividades vinculadas a este Contrato. 17.3.Após a rescisão e no período de desmobilização dos recursos empregados para o provimento dos serviços objeto deste Contrato, as Partes continuarão a pagar pelos serviços comprovadamente em uso, com base no Contrato ora rescindido. 17.4.Quaisquer valores ainda devidos por qualquer das Partes, em função das obrigações contraídas no presente Contrato, deverão ser pagos, independentemente das causas que ensejaram a rescisão contratual. 17.5.Pela rescisão deste Contrato, nenhuma indenização ou ressarcimento será devido por uma Parte à outra, devendo, porém, ser realizado o competente ajuste de contas, com a liquidação das obrigações contratuais vencidas e, proporcionalmente, das obrigações em processo de vencimento, procedendo-se, ainda, de acordo com o estipulado no item 13.3, independentemente das causas que ensejaram a rescisão contratual. 17.6.Caso o presente Contrato venha a ser rescindido, as Partes firmarão Termo de Rescisão, dando mútua quitação das obrigações assumidas neste instrumento. 17.7.Em qualquer hipótese, as Partes se comprometem a envidar todos os esforços visando minimizar os danos aos seus clientes. 18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 18.1.As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato. 18.2.As Partes deverão solucionar suas controvérsias conforme os seguintes procedimentos: 18.2.1.O Responsável do Contrato da Parte insatisfeita deverá expor a controvérsia por escrito para o Responsável do Contrato da outra Parte. 18.2.2.Se a controvérsia não for solucionada nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes, ou em outro prazo acordado pelas Partes, a questão deverá ser imediatamente encaminhada, por escrito, aos representantes das Partes. 18.2.3.Se a controvérsia não for resolvida nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação aos representantes das Partes, ou em outro prazo acordado por eles, as Partes poderão adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
18.3.A solução de conflitos relativos à contestação de valores cobrados através dos Documentos de Cobrança será submetida aos procedimentos definidos no Anexo 2 - Apresentação e Forma de Pagamento dos Documentos de Cobrança. 19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA TOLERÂNCIA 19.1.Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas novação, renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
20.CLÁUSULA VIGÉSIMA – ROGAÇÃO
DA CESSÃO,
TRANSFERÊNCIA OU SUB-
20.1.Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte, ressalvados os casos de transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação de qualquer das Partes, devidamente homologado pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 20.2.A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes não eximirá a Parte Cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato. 20.3.O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-roga em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato. 21.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA HOMOLOGAÇÃO 21.1.As Partes se comprometem, nos termos do §4º do Art. 40 e seus parágrafos, do Regulamento Geral de Interconexão, a encaminhar o presente Contrato, bem como suas alterações posteriores, para homologação pela ANATEL, que poderá torná-los disponíveis na sua Biblioteca, para consulta do público em geral. 21.1.1.As Partes reconhecem que a ANATEL poderá ter acesso às informações confidenciais relativas às negociações do Contrato. 22.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22.1.Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
22.1.1.Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição em contrário. 22.1.2.No caso de conflito entre o disposto neste Contrato e um dos seus Anexos, deverá prevalecer o disposto no Contrato. 22.1.3.Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros. 22.2.Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato. 22.3.O presente Contrato e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos que possam vir a ser criados por uma das Partes, a menos que acordo escrito entre as Partes os altere ou revogue, no todo ou em parte. 22.3.1.Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser sempre formalizada por meio de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes. 22.4.As Partes envidarão seus melhores esforços para prevenir e solucionar o uso fraudulento por terceiros dos serviços da outra Parte relacionados à Interconexão. 22.4.1.As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação relacionada à presente Interconexão e que vise assegurar a utilização de suas redes de modo eficiente e protegido contra fraudes no fornecimento dos serviços de telecomunicações aos Assinantes e Usuários de seus serviços. 22.5.Todas as obrigações aqui assumidas estão sujeitas à emissão e manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável. 22.5.1.A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações. 22.6.Para o encaminhamento de tráfego a ser cursado através dos POI e/ou PPI da rede das Partes, terminado na rede de outras prestadoras e não previsto neste Contrato, será necessária a celebração de Termo Aditivo ou Contrato específico por ocasião da ativação do serviço, conforme o caso.
22.7.As disposições do presente Contrato se aplicam a quaisquer alterações que venham a ocorrer na interconexão, inclusive as advindas do Planejamento Técnico Integrado, conforme Anexo 5 - Apêndice A – Projeto de Interconexão.
23.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO 23.1.As Partes elegem o foro do (CIDADE) como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. (CIDADE), __ de ______ de ___. ____________________ Pela OPERADORA SMP ____________________ Pela AUTORIZADA STFC