OS SISTEMAS ANTIFRAUDE APLICADOS ÀS OPERADORAS DE REDE VIRTUAL MÓVEL POR EXIGÊNCIA REGULATÓRIA

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FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PÓS GRADUAÇÃO GESTÃO EM RISCOS DE FRAUDE E COMPLIANCE

OS SISTEMAS ANTIFRAUDE APLICADOS ÀS OPERADORAS DE REDE VIRTUAL MÓVEL POR EXIGÊNCIA REGULATÓRIA

Eduardo Bento Moreno Turma 5 São Paulo, 2018


FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PÓS GRADUAÇÃO GESTÃO EM RISCOS DE FRAUDE E COMPLIANCE

OS SISTEMAS ANTIFRAUDE APLICADOS ÀS OPERADORAS DE REDE VIRTUAL MÓVEL POR EXIGÊNCIA REGULATÓRIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Pós-Graduação da Fundação Instituto de Administração (FIA), como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Gestão de Riscos em Fraude e Compliance. Orientador: Professora Ana Carolina Veronico Coquemala.

São Paulo, 2018


Nome: Moreno, Eduardo Bento Título: Os Sistemas Antifraude Aplicados às Operadoras de Rede Virtual Móvel por Exigência Regulatória

Trabalho de Conclusão de curso apresentado à Fundação Instituto de Administração (FIA), para a obtenção do título de Especialista em Gestão de Riscos de Fraudes e Compliance. Aprovado em:

Banca Examinadora

Prof. Dr. Instituição: Julgamento:

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Prof. Dr. Instituição: Julgamento:

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Prof. Dr. Instituição: Julgamento:

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Prof. Dr. Instituição: Julgamento:

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FICHA CATALOGRÁFICA

Moreno Bento, Eduardo. Os Sistemas antifraude aplicados às operadoras de rede virtual móvel por exigência regulatória: Case FRAUDE MVNO – São Paulo, SP: 2018.

Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização (Gestão de Riscos em Fraude e Compliance) - Fundação Instituto de Administração (FIA), São Paulo, 2018. Bibliografia: fs. 35;36.

1. Telecomunicações. 2. Fraude 3. Sistema Antifraude Regulado. 4. MVNO.


DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho em primeiro lugar a Deus, que sempre foi o autor da minha vida e do meu destino.

A minha mãe e amiga, que sempre foi meu maior apoio nos momentos de angústia.

A família Bento, que sempre se demonstrou um bom exemplo de incentivo.

A minha amiga, Claudia Almeida, que mesmo na minha ausência, não deixou de me incentivar e, após uma longa jornada a cura prevaleceu.

Ao Gustavo Junqueira, que suportou minha ausência e não mediu esforços para me ajudar nessa etapa tão importante da minha vida, te amo!

Sem vocês, não haveria possibilidades!


AGRADECIMENTOS

Agradeço aos amigos de sala e aos amigos do meu trabalho. A Porto Seguro Telecomunicações Ltda., pelo incentivo e por sempre apoiar os seus funcionários em um futuro melhor. Whatever happens in the future, trust in destiny!


RESUMO

Os Serviços de Telecomunicações móveis no Brasil apresentam uma evolução de uma dimensão inaudita na última década, tornando-se um ponto de referência para o desenvolvimento de novas operadoras de telecomunicações. A MVNO, do inglês Mobile Virtual Network Operator (Operadora Virtual da Rede Móvel), será a empresa fornecedora de serviços de telefonia móvel, que não possui outorga de SMP da operadora que detém a outorga para utilização de radiofrequência perante a Anatel.

Paralelamente a esta evolução, o desenvolvimento tecnológico conduz para a uma formatação regulatória compatível com o crescimento deste seguimento.

Desta forma, este estudo tem como finalidade: (i) discorrer brevemente sobre o histórico das telecomunicações móveis no Brasil, seus agentes, sua nova estrutura legal e regulamentar do MVNO estabelecida, após a publicação da Lei Geral de Telecomunicações (LGT - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997): A Resolução Nº 550, de 22 de novembro de 2010, da ANATEL, sendo o marco legal do MVNO no Brasil. (ii) analisar a estrutura regulamentar e suas obrigações antifraude junto ao órgão fiscalizador – ANATEL. (iii) vantagens e desvantagens. (iv) suporte regulatório das obrigações antifraude para o modelo MVNO.

Palavras-chave: Telecomunicações. Fraude. Aspectos regulatórios para o sistema antifraude em Telecomunicações. MVNO.


ABSTRACT

Mobile telecommunications services in Brazil present an evolution of an unprecedented dimension in the last decade, becoming a reference point for the development of new telecommunications operators in the MVNO mode.

In parallel with this evolution, technological development leads to a regulatory format compatible with the growth of this follow-up.

So, this study intends to: (i) briefly discuss the history of mobile telecommunications in Brazil, its agents and the new legal and regulatory structure of the MVNO established after the publication of the General Telecommunications Law (Law No. 9472 of July 16th, 1997): Resolution No. 550 of November 22th, 2010 of ANATEL, being the legal framework of the MVNO in Brazil. (ii) to analyze the regulatory structure and its anti-fraud obligations with the agency supervisory - ANATEL. (iii) advantages and disadvantages. (iv) regulatory support for anti-fraud obligations for the MVNO model.

Keywords: Literature: Telecommunication. Fraud. Regulatory aspects for the anti-fraud system in telecommunications. MVNO


Sumário

1

INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 1

2

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ............................................................................ 2 2.1 A ESTRUTURA DAS TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ................................................................................................. 2 2.3 A REFORMA E O MARCO LEGAL E REGULATÓRIO ................................................................... 6 2.3.1 A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL ................. 9 2.3.2 A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - LGT ..................................................................... 11 2.3.3 A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ............................................................................ 12 2.4 DA COMPETÊNCIA DA ANATEL ................................................................................................... 13 2.5 A ESTRUTURA REGULATÓRIA DAS MVNO’S ........................................................................... 14 2.6 OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS DAS MVNO’s ............................................................................ 17 2.7 OBRIGAÇÕES DE SERVIÇOS AO COMBATE À FRAUDE DAS MVNO’S ................................ 18 2.7.1 UMA VISÃO TÉCNICA GERAL DO SISTEMA SIAF ................................................................ 20 2.7.2 CADASTRO DE ESTAÇÕES MÓVEIS IMPEDIDAS - CEMI .................................................... 22 2.7.3 DO COMBATE AO BYPASS .......................................................................................................... 23 2.7.4 DOS CUSTOS SUPORTADOS PARA ADESÃO AOS GUPOS DESTINADOS AO COMBATE À FRAUDE ................................................................................................................................................... 28

3

METODOLOGIA ................................................................................................. 30

4

CONCLUSÃO ..................................................................................................... 31

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 35


1

INTRODUÇÃO

É feita uma breve abordagem histórica relacionada a privatização dos serviços de telecomunicações, a consequente criação do órgão regulador – ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) sua competência, e o início da implantação dos serviços de uma empresa MVNO no Brasil.

No entanto, é fundamental discorrer sobre o item obrigatório antifraude, chamado pelo setor de prestação de serviços de telecomunicações virtualizado de “SIAF”, sigla que designa o sistema integrado antifraude, solução criada pelas prestadoras de poder de mercado significativo em conjunto com a ABR TELECOM (Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações).

Após a construção destas bases, discorre-se sobre o principal problema apresentado, que é a implantação e suas dificuldades para cumprimento das obrigações regulatórias em estrutura de uma MVNO.

O objeto do presente trabalho é tratar os aspectos regulatórios antifraude e suas dificuldades na aplicação prática hoje existente para o modelo MVNO (Mobile Virtual Network) implantado no Brasil, através dos casos apresentados.

1


2

2.1

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A ESTRUTURA DAS TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES A estrutura das telecomunicações no Brasil, anteriormente ao advento da Lei

Geral de Telecomunicações, teve início na década de 60, pelo surgimento do Companhia Telefônica Brasileira, CTB1. No início da década de 602, vigendo a Constituição de 1946, cabia à União, aos Estados e aos Municípios a exploração, de acordo com o seu âmbito, dos serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante a correspondente outorga.

Descentralizada da mesma forma era também a atribuição de fixar as tarifas correspondentes. Havia então cerca de 1.200 empresas telefônicas no País, a grande maioria de médio e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de integração dos sistemas, o que representava grande obstáculo ao bom desempenho do setor.

Os serviços telefônicos concentravam-se na região centro-leste do Brasil, onde se situavam mais de 60% dos terminais, explorados pela CTB — Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense. Os serviços telefônicos interurbanos eram precaríssimos, baseados apenas em algumas ligações em micro-ondas de baixa capacidade, interligando o Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, e em poucos circuitos de rádio na faixa de ondas curtas. As comunicações telefônicas e telegráficas internacionais, que também não atendiam às necessidades do País, eram exploradas por empresas estrangeiras.

A precariedade da situação do setor sensibilizou o Governo e o Congresso, que editaram então o Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n.o 4.117, de 27 de 1

Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado e sancionado pela Lei 4.117/62.

2

http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do;jsessionid=1BE2B9CBD54F584F76E7E82CA9D 315EB.site1?org.apache.struts.taglib.html.TOKEN=e8c59cb1aa4e8f9f7845eed253164517&acao=carregaPasta& codItemCanal=773&pastaSelecionada=664%23 <acesso em 08/03/2018> 2


agosto de 1962. Essa lei, que foi o primeiro grande marco na história das telecomunicações no Brasil, tinha os seguintes pontos principais: •

Criação do Sistema Nacional de Telecomunicações, visando assegurar a

prestação,

de

forma

integrada,

de

todos

os

serviços

de

telecomunicações; •

Colocação, sob jurisdição da União, dos serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefonia interestadual;

Instituição do CONTEL — Conselho Nacional de Telecomunicações, tendo o DENTEL — Departamento Nacional de Telecomunicações como sua secretaria-executiva;

Atribuição ao CONTEL de poder para aprovar as especificações das redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios para a fixação de tarifas em todo o território nacional;

Atribuição à União da competência para explorar diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações;

Autorização para o Poder Executivo constituir empresa pública para explorar industrialmente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações (essa empresa viria a ser a EMBRATEL);

Instituição do FNT — Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído basicamente de recursos provenientes da aplicação de uma sobretarifa de até 30% sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações, destinado a financiar as atividades da EMBRATEL;

Definição do relacionamento entre poder concedente e concessionário no campo da radiodifusão.

Os instrumentos criados pelo Código foram aos poucos fazendo sentir seus efeitos. O CONTEL passou a exercer sua missão de orientação da política e de fixação de diretrizes para o setor de telecomunicações; com a submissão ao seu crivo dos planos de expansão dos serviços, ele passou também a coordenar essas expansões.

3


Ainda em 1962, devido à precária situação dos serviços telefônicos no Rio de Janeiro, o Governo Federal decretou a intervenção na CTB e, em 1966, foi concretizada a compra das ações daquela empresa pela EMBRATEL.

A EMBRATEL, constituída em 16 de setembro de 1965, lançou-se, com o apoio do FNT, à imensa tarefa de interligar todas as capitais e as principais cidades do País. Entre 1969 e 1973, a EMBRATEL assumiu a exploração dos serviços internacionais, à medida que expiravam os prazos de concessão das empresas estrangeiras que os operavam. Em 19633 o CONTEL aprovou critérios para nortear o estabelecimento das tarifas dos serviços de telecomunicações (que, entretanto, não foram seguidos ao longo do tempo). Em 1966, regulamentou a prática, então já de uso corrente, referente à participação financeira dos pretendentes à aquisição de linhas telefônicas, transformando-a em importante instrumento de apoio à expansão dos serviços de telefonia no Brasil — o autofinanciamento.

A questão da fragmentação do poder de outorgar concessões, entretanto, somente seria superada em 13 de fevereiro de 1967, pelo Decreto-Lei n.º 162, que concentrou esse poder na União. Essa disposição seria pouco depois consolidada pela Constituição de 1967, mantendo-se até hoje. A Constituição de 1988, entretanto, foi além, determinando que os serviços públicos de telecomunicações somente poderiam ser explorados pela União, diretamente ou através de concessões a empresas sob controle acionário estatal.

Em 25 de fevereiro de 1967, através do Decreto-Lei n. º 200, foi criado o Ministério das Comunicações, ao qual, desde logo, foram vinculados o CONTEL, o DENTEL e a EMBRATEL. O Ministério das Comunicações assumiu então as competências do CONTEL.

3

http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do;jsessionid=1BE2B9CBD54F584F76E7E82CA9D 315EB.site1?org.apache.struts.taglib.html.TOKEN=e8c59cb1aa4e8f9f7845eed253164517&acao=carregaPasta& codItemCanal=773&pastaSelecionada=664%23 <acesso em 08/03/2018> 4


As medidas decorrentes do Código levaram a uma melhoria significativa nos serviços interurbanos e internacionais, mas o mesmo não ocorreu nos serviços locais. Isso fez com que, em 1971, o Governo cogitasse da criação de uma entidade pública destinada a planejar e coordenar as telecomunicações de interesse nacional, a obter os recursos financeiros necessários à implantação de sistemas e serviços de telecomunicações e a controlar a aplicação de tais recursos mediante participação acionária nas empresas encarregadas da operação desses sistemas e serviços. Nascia então a ideia de criação da TELEBRÁS, que seria efetivada em 1972, através da Lei n.o 5.792, de 11 de julho.

Essa lei, além de autorizar a criação da TELEBRÁS —concretizada em 9 de novembro do mesmo ano — também colocou à sua disposição os recursos do FNT, e autorizou a transformação da EMBRATEL em sociedade de economia mista, subsidiária da TELEBRÁS. Pela lei, a TELEBRÁS ficou vinculada ao Ministério das Comunicações.

Logo após sua criação, a TELEBRÁS iniciou o processo de aquisição e absorção das empresas que prestavam serviços telefônicos no Brasil, visando consolidá-las em empresas de âmbito estadual. Havia nessa época mais de novecentas operadoras independentes no Brasil e, no total, uma planta de cerca de dois milhões de terminais. Através do Decreto n.º 74.379, de 1974, a TELEBRÁS foi designada "concessionária geral" para exploração dos serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional.

Assim, conclui-se que a Companhia Telefônica Brasileira, especificamente no setor de telecomunicações, foi estruturada de forma centralizada e com controle do setor exclusivamente pelo ente estatal, que acumulava a função de auto regulador e provedor (explorador) do serviço.

Na década de 90, com o governo Collor, houve a iniciativa do desmonte do sistema Telebrás, por meio da aprovação da Lei n.º 8.031, de 12 de abril de 19904.

4

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

5


A Telebrás S.A – Telecomunicações Brasileiras, sociedade de economia mista, responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, mantinha em seu controle todas as empresas estatais distribuídas pelos Estados da Federação.

Com o modelo existente naquela época e imposto pelo Estado, poucas eram as ofertas disponibilizadas aos usuários, pois a capacidade de atendimento e eficiência eram infinitamente menores do que as demanda existentes.

Por todas estas razões e pela exposição de motivos n.º 231, do Ministério das Comunicações5, foi encaminhado o Projeto de Lei que versava sobre a nova proposta de organização dos serviços de telecomunicações, com a criação de um órgão regulador, em atendimento à Emenda Constitucional n.º 8, de 15 de agosto de 19956, que dispunha sobre a estrutura do setor de telecomunicações vigente à época:

2.3

A REFORMA E O MARCO LEGAL E REGULATÓRIO

Anteriormente ao processo de privatização iniciado na década de 90, a postura estatal na economia caracterizava-se pelo intervencionismo direto, com a estatização das atividades econômicas e afirmação da soberania estatal.

No período em que o Estado era intervencionista direto na economia, com seu envolvimento na produção de bens e serviços, a regulamentação era feita pelo próprio ente estatal, que era incumbido da produção e prestação destas utilidades públicas de acordo com seus interesses.

Entretanto, cumpre destacar a chamada intervenção indireta, cuja atuação acentuou-se na regulamentação, no monitoramento, na medição, na fiscalização, no planejamento e na ordenação da economia, que caracterizava a influência do Estado nas ações dos atores privados.

5

Ministério das Telecomunicações - Documento de Encaminhamento da Lei Geral das Telecomunicações, comentando-a ao GABINETE DO MINISTRO - E.M. nº 231/MC - Brasília, 10 de dezembro de 1996. 6 Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21, da Constituição Federal.

6


A retirada do Estado do exercício de uma atividade econômica, não significa a inexistência total do intervencionismo estatal, já que se torna necessária a atividade regulatória, deixando o Estado de ser ele o único e exclusivo provedor do bem ou serviço de relevância social.

Assim como se conceitua: “DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16 - - ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 105.”

O Estado pode exercer três tipos de atividade econômica: (...) c) e uma terceira é que é assumida pelo Estado como serviço público e que passa a ser incumbência do Poder Público; a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo 175 da Constituição, que determina a sua execução direta pelo Estado ou indireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstos nos artigos 21, XI e XIII, e 25, § 2º, da Constituição, alterados, respectivamente pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; esta terceira categoria corresponde aos serviços públicos comerciais e industriais do Estado.” (...)”.

O processo regulatório estatal para os serviços agora privados surgiu de forma diferente do modo em que o Estado atuava nos demais setores.

De um lado, houve o crescimento da atividade regulatória no setor, pois houve a necessidade do deslocamento dos agentes do Estado encarregados pela produção do bem e serviços, para órgãos autônomos e independentes.

Assim, nasceu a necessidade emergencial da institucionalização de órgãos e entidades voltadas em regulamentar atividades econômicas e com interesses específicos. Neste prisma, começa a surgir o fenômeno das Agências Regulatórias.

O marco legal da reestruturação do monopólio público no setor de telecomunicações, ocorreu com a privatização e teve por base a implantação da competição e a universalização dos serviços de telecomunicações.

7


O Congresso Nacional, após aprovação da Emenda Constitucional n.º 8, em 08 de agosto de 1995, permitiu ao Governo Federal outorgar concessões para exploração de serviços de telecomunicações ao setor privado. Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 9.295/96, de 19 de julho de 19967, que permitiu a licitação de concessão de serviços móvel celular (SMC).

E, em julho de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei n.º 9.472, de 16 de julho 19978, que foi, e ainda é, a base regulatória que redefiniu obrigações, estabelecendo um novo modelo para o mercado e as diretrizes para a privatização do Sistema Telebrás.

A privatização da Telebrás ocorreu no dia 29 de julho de 1998, através de 12 leilões9 consecutivos na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, oportunidade em foram alienadas as participações societárias detidas pelo Governo em três “holdings” de telefonia fixa, uma de longa distância e oito de telefonia celular, restando configurada a maior operação de transferência de controle já realizada em todo o mundo.

O avanço tecnológico na prestação de serviços no mercado brasileiro e a sua constante mudança regulatória, embora liberalizante após a privatização, não significou que o Estado não seria mais atuante neste setor. Ao contrário, o Estado continuou a intervir, não mais como agente econômico e sim como órgão regulador.

7 Lei mínima - Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

8 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

9

“Ao todo, a Telebrás foi dividida em 12 empresas que seriam levadas a leilão: três de telefonia fixa (Telesp, Tele Centro Sul e Tele Norte Leste), oito de telefonia celular (Telesp Celular, Tele Sudeste Celular, Telemig Celular, Tele Celular Sul, Tele Nordeste Celular, Tele Centro Oeste Celular, Tele Leste Celular e Tele Norte Celular) e uma de telefonia de longa distância (Embratel). O que foi levado a leilão correspondia a 20% do valor das empresas, que representava o controle acionário das empresas. Foi a maior privatização ocorrida no Brasil, realizada em 29 de julho de 1998 na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, arrecadando R$ 22,058 bilhões, o que representou um Disponível em : ágio médio de 63,7% sobre os valores mínimos do leilão.” http://pt.wikipedia.org/wiki/Privatiza%C3%A7%C3%A3o_da_Telebr%C3%A1s acesso em 09/01/2018.

8


Por ser um mercado naturalmente monopolista, a decisão do Estado foi adotar um modelo de exploração do setor baseado na prestação de serviços por entes privados. Desta forma, não lhe compete, por si só, controlar a competição existente entre os entes particulares, mas sim, entre outras funções, a de corrigir as imperfeições do modelo adotado.

Um novo modelo de exploração da prestação de serviços de telecomunicações após a aprovação da Lei Geral de Telecomunicações foi calcado na liberdade de iniciativa privada com base na identificação das necessidades e tendências dos consumidores, assentado na acirrada competição que até então não havia.

2.3.1 A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

A Anatel, siga que designa a Agência Nacional de Telecomunicações, foi criada pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e sua instalação ocorreu com a edição do Decreto Presidencial sob n.º 2.338, de 07 de Outubro de 199710, sendo submetida a um regime autárquico especial.

Nesta mesma esteira, conceitua o regime especial autárquico: “DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pág. 369.”

“Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituida por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a Administração o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos na lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções; originariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu descentralizar as entidades às quais atribuiu 10

Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

9


personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa; essa entidade torna-se responsável pela prestação do serviço; em consequência, a Administração centralizada tem que exercer controle para assegurar que a função seja exercida. Esse duplo aspecto da autarquia direito e obrigação dá margem a outra dualidade: independência e controle; a capacidade de auto-administração é exercida nos limites da lei; da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais. Perante os particulares, a autarquia aparece como se fosse a própria Administração Pública, ou seja, com todas as prerrogativas e restrições que informam o regime jurídico-administrativo.”

Isto significa dizer que a submissão ao regime autárquico especial teve por propósito sujeitar a Agência apenas às normas previstas na LGT, desvinculando-a do regime geral das autarquias.

Assim, as normas que disciplinam a atuação da Anatel estão contidas na própria LGT e nos atos normativos que a regulamentam.

Este é o caráter inovador do modo de regular do Estado, com a contraposição do regime especial ao regime geral, diferente do figurino tradicional das demais autarquias, visando à agilidade e a independência do novo órgão regulador do setor de telecomunicações.

O parágrafo 2º, do artigo 8º, da LGT, preconiza que a natureza especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

“Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais”. (...)

10


“§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.”

Com a criação da Agência, os Poderes Legislativo e Executivo passaram a definir as políticas de telecomunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações as implementaram com independência, nos termos do artigo 19, inciso XXV, da Lei Geral de Telecomunicações.

“Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:” (...) “XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;”

2.3.2 A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - LGT

Nada se opõe ao marco regulatório no setor de telecomunicações após o advento da Lei n.º 9.472 de 16 de junho de 1997, por suas profundas inovações quanto à mudança do paradigma jurídico dos serviços de telecomunicações, com estruturação tanto para o regime público como também para o regime privado.

De acordo com a LGT, caberá ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo as definições das políticas de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 1º, caput:

“Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.” (...)

Estabeleceu o diploma legal supra elencado o perímetro de ação possível pelo Executivo nessa tarefa, qual seja, delimitar, precisamente, as matérias sobre 11


telecomunicações que devem ser por ele reguladas, explicitando seu papel de defesa da independência da Agência Reguladora, conforme artigo 1º, parágrafo único: “(...) Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências”.

Embarcam em sua estrutura o afastamento das Leis de Concessões11 n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei n.º 9.074, de 07 de Julho de 199512 e da Lei de Licitações, Lei n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.13

2.3.3 A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA As Agências Reguladoras, no novo processo de intervenção indireta, diante da proliferação destes organismos dentro da administração, mostraram-se bastante aderentes às transformações porque passaram o Direito e o Estado Moderno.

Neste sentido, Alexandre Santos de Aragão, ratifica a ideia do papel das agências reguladoras: “As primeiras agências reguladoras independentes criadas entre nós guardavam pertinência com a retração da intervenção estatal em vastos setores da vida econômica, que teve como reverso a consciência de que o Estado não poderia deixar apenas ao alvedrio empresarial a gestão de atividades de indubitável interesse público, que deveriam, portanto, ficar sob seu poder regulatório. Procurou-se, todavia, fazer com que a regulação de tais atividades não ficasse sujeita a variação do humores políticos-partidários, dotando-se as entidades dela incumbidas de uma especial autonomia em relação ao Poder Executivo central, autonomia esta cuja nota é a nomeação

11

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. 12 Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. 13 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

12


dos seus dirigentes por mandato determinado, durante o qual é vedada a exoneração (ad nutum.)”.

A atuação das Agências tem que se pautar pela participação de todos os interessados com ela envolvidos, a começar pelas Consultas Públicas e, por consequência, a edição de instrumentos (Normas e Regulamentos), que obriguem a os envolvidos no processo de regulação.

2.4

DA COMPETÊNCIA DA ANATEL

A Anatel estabeleceu quatro funções, sendo elas:

Organizar e regulamentar o setor de telecomunicações mediante a emissão de normais gerais e abstratas;

A

outorga

de

concessões,

permissões

e

autorizações

de

serviços

de

telecomunicações no uso de radiofrequência e de órbita espacial, artigo 19, incisos V, VI, IX da lei LGT; “Art. 19. - .......................” (...) “V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;” “VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;” (...) “IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;”

Fiscalizar as atividades do setor, tanto no regime público ou privado, coibindo as infrações e aplicando as sanções disciplinadas no artigo 19, incisos VI, IX, XI, XIX da LGT; (...)

13


“XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; ” (...) “XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. ”

Dirimir, na esfera administrativa, as lides existentes entre as operadoras do serviço de telecomunicações e entre operadores e usuários, artigo 19, incisos XVII e XVIII da LGT; (...)

“XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;” “XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;”

Todas as atuações da Agência são pautadas e disciplinadas com as limitações da LGT. Portanto, exerce sua atividade no estrito cumprimento da lei especial, regulando a prestação dos serviços no regime público e privado e aprovando suas próprias normas de licitação e de contratação. Ainda estabelece regras e restrições, com o objetivo de assegurar a competição no setor, bem como e principalmente, impedir a concentração econômica e a ameaça à concorrência, em suas diversas formas.

2.5

A ESTRUTURA REGULATÓRIA DAS MVNO’S Seguindo o que já é comum em muitos países, em 22 de dezembro de 2009, a

Anatel publicou a Consulta Pública n.º 5014, cuja audiência foi realizada em 31 de agosto de 2009, tendo como objeto a discussão da apresentada Proposta de Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual – (RRV-SMP). Destacamos, abaixo, as definições adotadas pela Anatel:

14

Regulamento Sobre Exploração de serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de rede virtual (RRV_SMP). 14


“CAPÍTULO II Das Definições “Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições para os fins deste Regulamento, além das previstas na regulamentação vigente e, em especial, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. I - Credenciamento: ato formal da Anatel pelo qual é conferido o caráter de Credenciado à pessoa jurídica qualificada para representar a Prestadora Origem na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual; II - Credenciado de Rede Virtual (Credenciado): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Anatel, apta a representar a Prestadora Origem na Prestação do Serviço Móvel Pessoal, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País; III - Autorizada de SMP de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal por meio de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem; IV - Exploração do SMP por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é a Representação de Credenciado na prestação do SMP ou prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual; V - Prestadora Origem: é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual; VI - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal (Rede Virtual): é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizadas pelo Credenciado ou pela Autorizada de Rede Virtual para a exploração de SMP por meio da rede da Prestadora Origem; VII - Representação: é a atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo de compor, juntamente à Prestadora Origem, etapas da Prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a esta Prestação. ”

Em 24 de novembro de 2010, a Anatel publicou no Diário Oficial da União, duas novas resoluções relacionadas ao Serviço Móvel Pessoal: A Resolução 549, de 19 de novembro de 2010, que introduz alteração no art. 24 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do SMP, aprovado pela Resolução 438, de 10 de julho de 2006 e A Resolução 550, de 22 de novembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Exploração de SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).

15


Vejamos: “Resolução 549 “A resolução 549 estabelece que o art. 24 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do SMP passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine nos termos do art. 12, todos os Grupos que incluam Prestadoras de SMP são considerados Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação. ” Parágrafo único. Grupos que incluam Prestadoras do SMP com participação inferior a 20% (vinte por cento) no mercado de telefonia móvel simultaneamente em cada uma das regiões do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP) são considerados Grupos não detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação”. “Resolução 550 A Resolução nº 550, tem por objetivo possibilitar novos modelos de negócios relacionados ao SMP, com maior oferta, qualidade e variedade de serviços. O Regulamento sobre Exploração de SMP por meio de Rede Virtual (RRVSMP) permitirá o ingresso no mercado de prestadores que não possuam licença para uso de frequências e eventualmente não tenham infraestrutura de rede de telecomunicações. Para prestar o serviço a seus clientes, o operador virtual firmará acordos comerciais com operadoras móveis tradicionais, que possuem licença para uso de frequências e infraestrutura de rede em operação”.

A Resolução n.º 550/2010, da Anatel, inseri o Brasil em um novo contexto tecnológico mundial, a exemplo de outros países e especificamente aos Estados Unidos, em que as autorizações são vinculadas à revenda de tráfego, possibilita a existência de “operadoras virtuais”, que possuem autorização para prestação do serviço, com a utilização de infraestrutura de terceiros prestadores de serviços móveis virtuais. Na língua inglesa, tal tipo de empresa de telecomunicações é denominada MVNO.

16


2.6

OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS DAS MVNO’s

Atualmente, o Brasil possui algumas MVNO´s ativas no mercado, porém a primeira e maior operadora MVNO no Brasil é a Porto Seguro Telecomunicações Ltda.

A Porto Seguro Telecomunicações Ltda., comercialmente conhecida como Porto Seguro Conecta, adotou o modelo de rede virtual autorizada, valendo-se da utilização da rede da TIM S.A, empresa multinacional italiana, com grande atuação na telefonia móvel celular no Brasil.

Com a outorga lhe concedida pela Anatel na modalidade autorizada, a Porto Seguro Conecta, nos termos do artigo 31, da Resolução n.º 550/2010, da Anatel, e por ter atingido o número de clientes superior à 50.000 (cinquenta mil), é obrigada a cumprir com todas as exigências regulatórias obrigatórias como se fosse uma prestadora tradicional, contudo sem radiofrequência. (...) “Art. 31. A Prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual constitui Serviço de Telecomunicações, classificando-se a Autorizada de Rede Virtual como Prestador Autorizado do SMP e sujeitando-se a todas as regras contidas neste Regulamento bem como às demais aplicáveis.” (...)

Nesta mesma esteira, destacamos que em 10 de março de 2014 a Anatel publicou a Resolução n.º 632, chamada de RGC15 e determinou, conforme dispõe o art. 2º, inciso VIII, a regra que distingue uma operadora de pequeno porte, senão vejamos: (...) “Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: VIII - Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço ou, em se tratando do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado nas modalidades de Longa Distância Nacional – LDN e Internacional 15

Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 – Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC. 17


– LDI, aquela com até 50.000 (cinquenta mil) documentos de cobrança emitidos pela Prestadora de STFC e por outras em seu nome, por mês, considerando ambas as modalidades.

A Resolução n.º 632/2014 tem como objetivo precípuo a defesa do direito dos consumidores de telefonia móvel e dados, bem como estabelece parâmetros às prestadoras

para

que

os

principais

serviços

decorrentes

do

serviço

de

telecomunicação, como faturamento e cobrança, sigam parâmetros que atendam a necessidade dos consumidores brasileiros, primando pela qualidade na entrega do serviço oferecido pela prestadora.

Cumpre observar que a resolução supramencionada exige das MVNO’s as mesmas posturas das empresas de telefonia classificadas como empresas PMS, designando esta última sigla as empresas de poder de mercado significativo.

Este é um dos pontos controversos da obrigações regulatórias impostas às MVNO’s, vez que ela possuem obrigações de PMS com orçamento de PPP (prestadora de pequeno porte), dada a sua reduzida base de cliente em relação às PMSs, fazendo com que uma empresa de milhares de clientes seja igualmente regulada a uma empresa de milhões de clientes (por exemplo, Claro S.A, VIVO S.A).

2.7

OBRIGAÇÕES DE SERVIÇOS AO COMBATE À FRAUDE DAS MVNO’S As MVNO’s após ultrapassarem a marca de 50 mil acessos pagos, incluindo

sua parcela de mercado no seguimento de M2M (machine to machine), deixam de ser uma PPP (prestadora virtual de pequeno porte) e, por este motivo, passam a ser obrigadas a cumprir uma série de exigências regulatórias, dentre as quais estão as estabelecidas pela Resolução n.º 575 do RGQ16, (...) ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 575, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

16

Aprova o Regulamento de Gestão de Qualidade de Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP e altera o regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, nº 509, de 14 de agosto de 2008, nº 564 de 20 de abril de 2011 e nº 567, de 24 de maio de 2 18


Art. 1º Este Regulamento estabelece as metas de qualidade, critérios de avaliação, de obtenção de dados e acompanhamento da qualidade das Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP. § 1º Todos os custos relacionados com o cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento serão suportados exclusivamente pelas prestadoras. Grifos ausentes do original.

(...)

Neste ambiente regulatório mais estrito e exigente, se faz obrigatória a aquisição de um sistema integrado antifraude, o qual foi denominado SIAF, sendo atualmente desenvolvido, comercializado e operacionalizado através da Entidade de Aferição de Qualidade, a ABR TELECOM. O SIAF é uma solução que deverá integrar as operadoras através de um módulo satélite, responsável pelo envio dos eventos e seu comportamento com relação ao SLAs17 do processo de cooperação antifraude, apoiado pela ABR Telecom.

A ABR Telecom, como já dito, além de atuar diretamente no desenvolvimento, implementação e gestão de serviços de suporte à prestação de serviços de telecomunicações, possibilita a integração de plataformas por meio de suas soluções, promovendo o alinhamento entre as operadoras por meio de incentivos a grupos de discussão e planos de trabalho.

Os dados inseridos no SIAF pelas prestadoras permitirão a adequação ao modelo dos dados de fraude de subscrição, que inseridos em uma base unificada facilitará e contribuirá para a consulta através do módulo de investigação e reporting.

As informações cadastrais de uma nova aquisição atreladas as diversas listas de suspeição, usualmente manipuladas pelas operadoras, serão carregadas e organizadas sob um modelo de dados específico para o tratamento de fraude subscrição em linhas telefônicas. O conjunto das informações coletadas e inseridas no sistema integrado, resultará em uma base específica de evidências antifraude, para fins de determinação de risco de uma nova aquisição pelo cliente.

17

Service Level Agreement, que significa Acordo de Nível de Serviço. 19


É de suma importância que as MVNO’s acima de 50.000 clientes ativos em sua base ingressem nos grupos de combate à fraude, ainda que a participação já seja uma imposição resolutiva, uma vez que os indicadores apontam que as empresas de telecomunicações, segundo o Indicador Serasa Experian, refletem que o setor de telefonia foi o mais afetado no acumulado das tentativas de fraude no ano de 2017. Vejamos:

“Setor representa 38,6% das mais de 782 mil tentativas aplicadas nos cinco primeiros meses deste ano. Segundo o Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraude, de janeiro a maio de 2017, o Brasil registrou 782.244 tentativas de fraude. Isso representa uma tentativa a cada 16,8 segundos. O segmento de telefonia foi o mais afetado no acumulado do ano, sendo responsável por 38,6% do total, com 301.956 tentativas. Neste tipo de golpe, dados de consumidores são utilizados por criminosos para abertura de contas de celulares ou compra de aparelhos, por exemplo. ”18

2.7.1 UMA VISÃO TÉCNICA GERAL DO SISTEMA SIAF Os diversos módulos desta aplicação fazem parte da atual solução SIAF. A aplicação de monitoramento de subscritores utiliza-se da experiência da HP em sistemas de gestão de fraudes e da sua excelência no desenvolvimento de sistemas, para compor uma solução estado da arte, na prevenção e detecção de fraudes. A topologia da solução é mostrada a seguir:

18

Fonte: https://www.serasaconsumidor.com.br/blog/2017/07/26/maioria-das-tentativas-de-fraudes-e-aplicadano-segmento-de-telefonia-revela-indicador-da-serasa-experian/ (acesso em 12/02/2018) 20


O módulo de carga de dados: processa as informações referentes de até 4 entidades distintas, entre elas, as novas aquisições de assinantes;

Já o módulo de geração de evidências: cada evidência está sempre associada a uma chave, sendo que o sistema estará inicialmente dimensionado para suportar até 10 chaves distintas;

O gerador de evidências: reprocessa diariamente todas as informações referentes aos últimos 60 dias que ainda não tenham sido indicadas como fraude;

Após o processamento das informações o módulo de carga de evidências: permite carregar de forma massiva as evidências de lista de referência e externas;

O Módulo de Pontuação é composto por 2 mecanismos:

O mecanismo de regras de pontuação simples: Para cada campo do cadastro ou evidência define-se uma Regra de Pontuação Individual de 0 a 100 pontos e

O mecanismo de regras de pontuação compostas: defini um multiplicador quando mais de uma Regra de Pontuação Individual ocorrer simultaneamente; 21


A Interface WEB para consulta de informações;

A Interface WEB para consulta de ativações relacionadas;

A Interface WEB para Geração de Alarmes de Subscrição automáticos ou sob demanda;

O módulo de avaliação de regras de pontuação, avalia a performance das regras de pontuação recém alteradas aplicando-as na base histórica de dados e comparando o resultado com as regras anteriores, tanto para a prevenção quanto para a detecção e,

O módulo de realimentação de fraude: recebe os arquivos e dependendo do tipo de fraude e do status de fechamento, atualiza as blacklists e marca a ativação e propostas como fraude.

2.7.2 CADASTRO DE ESTAÇÕES MÓVEIS IMPEDIDAS - CEMI Além do SIAF, as MVNO’s que possuem em sua base ativa mais de 50.000 clientes, devem também integrar-se ao CEMI. O CEMI, sigla utilizada para indicar o Cadastro de Estações Móveis Impedidas, consolida, no Brasil, informações atualizadas sobre os aparelhos móveis roubados, furtados ou extraviados, a partir do bloqueio realizado pelas operadoras.

O objetivo da utilização desta solução, também de desenvolvimento e operacionalização pela ABR TELECOM, é eliminar a utilidade dos celulares furtados, roubados e extraviados, tendo como efeito esperado a contribuição na inibição de crimes contra pessoas, estabelecimentos comerciais e veículos de transporte de carga, por exemplo.

Este caso de uso permite efetuar um acesso ao CEMI, diretamente pela GUI do SIAF, por uma opção de menu, exclusivamente via MPLS.

22


Fluxo Básico 1

O usuário inicia o navegador e acessa o endereço web HTTPS do SIAF;

O sistema então segue o caso de uso “Acesso ao SIAF” para permitir o acesso à essa aplicação principal;

O SIAF valida se há permissões de acesso ao CEMI, baseado no login, disponibilizando o acesso pelo menu do SIAF;

Então, o SIAF grava o histórico para a operação;

E, caso de uso é encerrado.

Fluxo Alternativo N/A

No fluxo de Exceção, se o conjunto operadora/usuário/senha não possuir privilégio de acesso ao CEMI, a opção correspondente no menu do SIAF não será disponibilizada.

Restou claro que o CEMI, é parte integrante do sistema SIAF, portanto trata-se de mais uma solução de item regulatório obrigatório.

2.7.3 DO COMBATE AO BYPASS Por fim, ainda neste capítulo trataremos a solução do SIAF destinada ao combate ao bypass. Este serviço auxilia a identificação de bypassers na rede das associadas, avaliando a forma de terminação das chamadas, comparando-as aos fluxos de interconexão usuais.

A fraude nesta modalidade está relacionada a revenda de minutos, a qual é proibida em nossa legislação. Os fraudadores inserem o SIMCARD em um dispositivo SIMbox interligada em sua rede e, remotamente controlam a revenda do tráfego, 23


simulando o comportamento humano, como se ele fosse tornando cada vez mais difícil para uma prestadora detectar este tipo de fraude.

Insta salientar que o processo de revenda de serviços de telecomunicações só é permitido às pessoas jurídicas que possuem a outorga para tanto, sendo as empresas que operacionalizam o bypass descumpridoras da lei, além de praticarem desvio da finalidade do uso do sinal adquirido, vez que ele tem natureza pessoal e não artificial.

Broadcast Customizado Integração BYPASS

Será criado um novo módulo específico para a geração dos novos broadcasts para a base auxiliar Integração BYPASS. O processo de transmissão dos novos arquivos continua o mesmo, ou seja, através do SIAF Satélite. Não será permitido ao usuário do SIAF nenhuma customização no processo de geração do broadcast. Diariamente, o sistema irá gerar 2 (dois) tipos de broadcasts:

Suspeito de BYPASS

Fluxo Básico

O Processo inicia após o término do processo de carga das chamadas na base Integração BYPASS;

O próprio sistema buscará na base Integração BYPASS pelos registros que foram carregados no último processo de carga;

Após isto, o sistema agrupa os registros por operadora, adicionando também os suspeitos marcados como outras operadoras;

Ele gerará um arquivo para cada operadora e envia para os respectivos satélites; 24


E, então, armazenará em tabela o log de todo o processamento;

E, o caso de uso é encerrado.

Visando a praticidade do assunto acima exposto, analisaremos a seguir uma Reclamação Administrativa19 instaurada a partir de denúncia realizada pela TIM S.A contra o CEPU, alegando que, em função da anormalidade do perfil de utilização do SMP contratado por aquela empresa, existiam indícios de adoção de um modelo de negócio sustentado pela reoriginação de tráfego, atividade que viola a ordem jurídica.

Assim, vejamos: (...) DA ANÁLISE De início, cumpre ressaltar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições legais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei n.º 9.784, de 29/1/1999 (Lei do Processo Administrativo) e no Regimento Interno da Anatel. Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em análise, observa-se que ele é cabível, nos termos Regimento Interno da Agência, em face da decisão proferida por autoridade competente, e atende aos pressupostos de tempestividade, por ter sido interposto no prazo regimental; legitimidade, uma vez subscrito por representante legal devidamente habilitado; e interesse em recorrer, já que a decisão recorrida aplicou sanção à empresa. O recurso ora analisado não merece provimento. Em suas razões recursais, a recorrente repisa os argumentos já deduzidos em sede de defesa, os quais foram afastados integralmente pelo corpo técnico competente nos Informes que subsidiaram a decisão sancionatória ora recorrida, não trazendo nenhum fato novo ou alegação que seja suficiente para reformar a decisão recorrida, de modo que acolho os fundamento expostos pela Área Técnica da Anatel adiante transcritos, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/1/1999:

Informe n.º 82/2016/SEI/CPRP/SCP, de 30/3/2016 "(...) 5.8. Em 19/07/2013, a TIM apresentou Reclamação Administrativa em desfavor da CEPU, alegando, resumidamente, que, em função da anormalidade do perfil de utilização do SMP contratado por aquela empresa,

19

Processo nº 53500.016289/2013-37 Link: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?5gYoR1KAsC6DjRCbPhmMOOV g9zRBSU6KM_dMM2dffV6uXABkpM3AC_FvsJjJLZawJGpS7XJ2Cix36pBUfTFiDb-LAGZWazHHb5ac3YrHNvDRpXa1JwLeM3Dxvu3QQEb (Acesso em 12/02/2018) 25


existiam indícios da adoção de um modelo de negócio sustentado pela reoriginação de tráfego, atividade que viola a ordem jurídica (fls. 1-22). 5.9. De acordo com o teor da denúncia, o que está evidenciado é que a CEPU vem se beneficiando de seu plano corporativo de telefonia móvel com a TIM, adquirindo diversas linhas com intuito precípuo de reoriginar o tráfego que somente poderia deixar sua rede, com destino ao usuário final, mediante encaminhamento por rotas de interconexão estabelecidas com fulcro no ordenamento regulatório vigente. 5.10. Destaca-se que a prática de by-pass da interconexão caracteriza-se pela reoriginação das chamadas, de forma a ilidir a necessidade de interconexão e consequentemente remuneração da rede. 5.11. Por meio do by-pass da interconexão, uma empresa apresenta um modelo de negócios sustentado pela reoriginação de tráfego, seja pela revenda de serviços de telecomunicações ou outro meio que possibilita a oferta a terceiros ou aferição de renda justificada pela reoriginação de tráfego. 5.12. Este modelo de negócios baseado na reoriginação de chamada acarreta problemas de competição e qualidade que justificam e determinam uma intervenção regulatória, de forma a inibir tal prática. 5.13. O uso estático e inadequado do serviço móvel provoca congestionamento na Estação Rádio Base (ERB) da prestadora de serviços de telecomunicações de um mesmo local, prejudicando a qualidade do sinal e determinando um redimensionamento da rede em razão de um tráfego artificialmente criado. 5.14. A oferta a terceiros dos serviços de telecomunicações baseada na reoriginação de tráfego afronta a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477 da ANATEL, os quais proíbem a comercialização de serviços de telecomunicações sem a devida licença e autorização da ANATEL. 5.15. Observa-se que o by-pass da interconexão é caracterizado a partir de provas, sobretudo indiciárias, capazes de revelar a incompatibilidade do perfil de uso do acusado com as características inerentes da empresa. 5.16. No caso, a TIM apresentou provas que, de forma cumulativa, mostramse suficientes para caracterizar o by-pass da interconexão. 5.17. A TIM demonstrou os seguintes elementos caracterizadores da reoriginação de tráfego, que, somados, são incompatíveis com o perfil de um usuário padrão: a) Desbalanceamento substancial do volume de chamadas entrantes em relação ao volume de chamadas saintes, considerando que o volume de chamadas recebidas foi inferior a 1%, ao passo que o percentual das chamadas realizadas foi superior a 90% (fls. 3); b) Alto espalhamento das chamadas efetuadas, isto é, ligações destinadas a diferentes números sem regularidade, já que 79,10% das chamadas teriam sido realizadas para números distintos, enquanto o usuário “padrão” realiza em média apenas 12,48% das chamadas para números distintos (fls. 3); c) Utilização dos chips em equipamentos como Gsm Box; Black Box e similares (fls. 4); d) Baixo índice de mobilidade na realização de chamadas, representado por um alto volume de ligações efetuado em poucas antenas instaladas em localidades específicas (fls. 5). 5.18. A TIM demonstrou ainda elementos que caracterizam fortes indícios que a CEPU oferece serviços a terceiros, sustentado na reoriginação de tráfego. Observa-se que as chamadas originadas pela CEPU possuem um alto volume após o horário comercial, bem como nos finais de semana (fls. 5). Ademais, o perfil das chamadas identificado acima é incompatível com o objeto social da empresa, a atividade empresarial regular da CEPU, que é a área de prestação de serviços educacionais, o que não justifica a manutenção desse perfil de utilização do serviço de telecomunicação. 26


5.19. Em sua argumentação, a empresa Reclamada nega todas as acusações expostas sobre a prática ilícita de desvio de tráfego de chamadas e revenda de minutos contratados junto à TIM e alega que os acessos móveis do SMP contratados foram utilizados com o objetivo único e exclusivo de atender as suas necessidades e os planos são utilizados em sua estratégia operacional, o que caracteriza o uso regular do plano, conforme legislação pertinente. 5.20. Em atenção ao Informe nº 124/2015-CPRP/SCP (fls. 167-170) e ao Parecer nº 00959/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, foi expedido o Despacho Decisório nº 6207/2015-CPRP/SCP, que resolveu: a) PERMITIR a rescisão do contrato(s) firmado(s) para prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP entre TIM e CEPU, diante de indícios suficientes da prática de by-pass da interconexão; b) AUTORIZAR a desativação definitiva de todas as estações móveis contratadas pela CEPU junto à TIM, tendo em vista a prática de by-pass da interconexão; c) CONFERIR tratamento confidencial aos documentos acostados a fls. 1219, 21-22, 32-37, 129-131, por conterem informações pessoais, em atenção ao disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação – LAI; d) ENVIAR Memorando à Superintendência de Controle de Obrigação (SCO) para análise quanto à instauração de PADO em face da CEPU, nos termos do art. 158, IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e) NOTIFICAR as partes sobre o teor da presente decisão. (grifos nossos).

(...)

Ao concluir a análise deste comportamento, cabe salientar que, a Porto Seguro Conecta, por ter sido a primeira empresa de Telecomunicações que lançou para os seus clientes o plano “FALE ILIMITADO”, foi e ainda é um forte potencial para este tipo de fraude.

Por este motivo, a Porto Seguro Conecta, uma vez que, não presta serviços destinados às pessoas jurídicas adotou em seu regulamento a possibilidade de bloquear os serviços quando o seu espelhamento estiver em desiquilíbrio com um comportamento de um usuário “padrão”, considerado para este caso a pessoa física que utiliza os serviços com fins pessoais e não comerciais.

Observe a cláusula do Contrato de Prestação de Serviços Móvel Pessoal, da Porto Seguro Conecta, que dispõe sobre o assunto: (...) 27


“8. Condições Específicas: 8.1. Na medida em que, como apontado no item 4 acima, a Promoção se restringe a uso não comercial e pessoal, o Cliente, desde já, está ciente e anui que a Porto Seguro Conecta, dentro das determinações legais e normativas aplicáveis, poderá analisar, monitorar, suspender ou cancelar, imediatamente, os benefícios da Promoção, caso constate consumo ou utilização dos mesmos de forma diversa da indicada no presente Regulamento. A título de exemplo, considera-se uso não pessoal dos serviços e, portanto, contrário ao presente Regulamento: a) A utilização para fins comerciais, ou seja, que não sejam de comunicação pessoal e individual, sendo vedada qualquer utilização desta Promoção para finalidades comerciais, bem como o uso estático (sem mobilidade de equipamento); b) Revenda do serviço; c) Conexão da linha telefônica a equipamento como PABX ou consoles de telefone; d) Chamadas para portal(is) de voz, números de encaminhamento de chamadas, serviços de chamada progressiva, portal(is) de conferência por telefone, números que oferecem compartilhamento de receita, números interativos, linhas de bate-papo, serviços de download; e e) Conexão a serviços de dados para transações financeiras relativas a aprovações de cartão de crédito ou débito por discagem. 8.2. Em qualquer dos casos a Porto Seguro Conecta reserva-se o direito de adotar medidas de prevenção ao uso indevido e/ou fraudulento, podendo ser caracterizadas novas hipóteses de tais utilizações, conforme o caso em concreto.”20 (...)

Por todo o observado e analisado, vislumbra-se que a implementação de uma solução para os negócios da empresa em questão são altamente necessário e viáveis ao combate à fraude, uma vez que os métodos “artesanais”, dada a sua precariedade, pecam em controles, possibilitando um incremento no número de fraudes sofridas.

2.7.4 DOS CUSTOS SUPORTADOS PARA ADESÃO AOS GUPOS DESTINADOS AO COMBATE À FRAUDE A Resolução n.º 550, da Anatel, em seu artigo 36, dispõe que a participação nos grupos de prevenção a fraude e os de trabalho estabelecidos é obrigatória para todas as MVNO’s na modalidade autorizada.

20

Regulamento disponível em: https://www.portoseguroconecta.com.br/static/pdf/2017/Regulamento_Conecta+.pdf (acesso em 12/02/2018). 28


Porém, é preciso ser dito que os valores implicados na inscrição da MVNO autorizada na entidade aferidora de qualidade, no caso a ABR TELECOM, é extremamente oneroso para a realidade orçamentárias das prestadoras virtuais. Neste caso, a MVNO é obrigada a empregar uma parcela de investimento inicial de implantação já rateado pelas grandes Teles, além dos aportes mensais para continuidade dos serviços, os quais são baseados no mesmo fato gerador das grandes teles, causando um grande desequilíbrio econômico financeiro na operação virtual.

Por se tratar da maior MVNO no país, a Porto Seguro Conecta busca manifestar-se formalmente, por meio de contribuições apresentadas pelo seu Departamento Regulatório, nas Consultas Públicas propostas pela Anatel, visando, sobretudo, a conscientização da diferença do modelo de negócio que é a operadora virtual e pela aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, uma vez que, mesmo sendo a maior operadora MVNO do Brasil, sua base ativa de clientes corresponde a 0,21% dos clientes ativos de telefonia móvel pessoal.

Uma vez que a ideia do legislador foi garantir o acesso à qualidade dos serviços prestados, regular o ambiente de competição, o ideal seria que a Anatel fiscalizasse as condições de exercer o Poder Significativo caso a caso, evitando efetivamente desequilíbrio competitivo. E, nos casos em que a prestadora, mesmo após fiscalização não cumprisse com as imposições impostas, estas sim estariam passivas de sanções administrativas aplicadas pela Agência Reguladora.

O equilíbrio financeiro, bem como, o princípio da igualdade estampados no Direito Administrativo, se devidamente aplicados pela Agência Reguladoras, libertaria as MVNO’s de amarras regulatórias, as quais hoje são prejudiciais, pois geram altos custos operacionais, custos estes que poderiam ser revertidos em investimentos e melhoria do parque tecnológico e do capital humano, tendo como maior beneficiário o usuário final.

29


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METODOLOGIA

A metodologia utilizada neste trabalho foi a qualitativa exploratória, segundo Mattar (1996), com estudos de casos selecionados, fontes secundárias e observação informal, além das referências bibliográficas.

Por tratar-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, procurou-se verificar a importância da atuação da Anatel na criação dos regulamentos aplicados às operadoras virtuais, denominadas MVNO.

Com um objetivo exploratório, obteve-se aqui um primeiro contato com a situação estudada, de forma flexível e informal, cujo intento final é uma primeira abordagem de descoberta do assunto.

Utilizando-se de estudo de casos como escopo, procurou-se conhecer a atuação da Anatel, nos novos modelos de operadoras de rede virtual móvel no mercado Brasileiro, alguns aspectos históricos e suas inter-relações com a formação da lei e princípios. Este método foi escolhido por tratar-se de um assunto atual sobre o qual não se possui controle e suas conclusões não são generalizáveis para todas empresas envolvidas no seguimento das telecomunicações, mas pode servir de referência para estudos futuros mais aprofundados, havendo a possibilidade de verificação dos conceitos e expansão das teorias apresentadas.

A pesquisa qualitativa produz dados através da observação extraída do estudo de casos práticos em consonância com as normas, com os quais o pesquisador procura estabelecer uma conexão direta para entender os fenômenos estudados.

Procurou-se fundamentalmente neste trabalho, valorizar o contato direto do pesquisador com seu objeto de estudo.

O levantamento bibliográfico ocorreu através da procura em livros, revistas especializadas, sites especializados, informação de órgãos governamentais, assim 30


como em pesquisa documental (relatórios disponíveis em arquivos públicos, como o e levantamento das estatísticas realizadas pelas instituições abordadas neste estudo (Anatel). Também foi realizado o levantamento de pesquisas prévias, que apesar de não tratarem exatamente do problema deste estudo, foram utilizadas para obtenção de informações aproveitáveis neste trabalho.

Para a conclusão, descrita no capítulo “4. Conclusão”, foram analisadas as situações políticas que de fato provoquem as devidas alterações na resolução com o objetivo de viabilizar a criação de novas operadoras no modelo MVNO no mercado Brasileiro das Telecomunicações.

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CONCLUSÃO

Este trabalho abordou sobre a estrutura do Sistema de Telecomunicações Fixa e Móvel, desde sua privatização.

Como forma de entender o ambiente atual, para então se constituir uma conclusão para o futuro, apresentou-se o contexto histórico da prestação de serviços de telecomunicações no Brasil, incluindo os agentes atuais do setor, descrevendo conceitos utilizados no trabalho, tais como o serviço de telecomunicações móveis por rede virtual (MVNO). Discorreu-se sobre a implantação da maior MVNO do mercado brasileiro, a estrutura regulamentar das MVNO’s, as Obrigações Regulamentares das MVNO’s, as obrigações de serviços ao combate à fraude pelas prestadoras virtuais. Apresentou-se uma visão geral da solução que compõem estes serviços, sendo que eles usam das ferramentas SIAF e CEMI, bem como o combate ao bypass.

A análise da evolução do modelo virtual foi dívida na descrição histórica da prestação de serviços de telecomunicações, dos agentes que atuam no setor, da descrição das tecnologias empregadas, o arcabouço regulatório envolvido, inclusive no tocante ao combate à fraude, diante da virtualização das redes móveis.

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Foi discorrido que por força das condições atuais do mercado, há a necessidade de uma regulamentação mais flexível para uma MVNO, uma vez que, por ser uma operadora destinada à determinados nichos de mercado e negócios, o seu tratamento não deve ser igualitário as grandes teles, sobretudo, por ser as virtuais detentoras de um orçamento anual irrisório perto das grandes prestadoras de serviço móvel.

O amadurecimento esperado passa por muitas revisões no arcabouço regulatório atual, de forma a suportar a aproximação entre os diversos itens regulatórios, impostos pela implementação das plataformas suportadas pelas MVNO’s, em especial pelas obrigações se serviços ao combate à fraude.

Será de suma importância o amadurecimento da Anatel, no sentido de compreender a realidade do modelo de negócio adotado pelas MVNO’s, visando que não seja afastado o enorme potencial deste modelo de negócio, que hoje, dadas as exigências regulatórias vigentes, as quais acarretam um impacto orçamentário desproporcional a tais prestadoras, estão fadadas ao insucesso, e, porque não dizer, ao fracasso. É necessário que as prestadoras móveis virtuais se mobilizem, visando a formação de grupos de trabalho e discussão que tenham como objeto o estudo das MVNO’s e dos impactos regulatórios sofridos, visando a conscientização da Agência Reguladora, a qual, devidamente mobilizada, publicaria alternativas ou correções aos atos resolutivos vigentes, gerando, então, viabilidade negocial às MVNO’s, dado o seu orçamento e operacionalidade diferenciados das prestadoras de grande porte.

Quando dos atos criativos das resoluções e dos fiscalizatórios, entende-se que a Anatel deveria observar os princípios que norteiam a Administração Pública, tratados pelos compêndios de Direito Administrativo, já que podemos verificar, por diversas vezes e em diversas resoluções, a ausência da aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e a da razoabilidade.

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O RGQ, Regulamento Geral da Qualidade, previsto pela Resolução n.º 575/2014, disciplina diversas obrigações para as prestadoras, sejam elas MVNO’s ou de poder de mercado significativo, por muitas vezes as tratando como modelos de negócios iguais. Entende-se que esta forma deverá ter um fim, uma vez que, muitas operadoras deixarão de reportar seu real número de clientes ativos à Anatel, visando, ainda que de forma fraudulenta, permanecer em um ambiente “menos regulado”, visando, sobretudo, evitar custos que impediriam o seu crescimento, refletindo diretamente em uma maior satisfação de seus clientes, proporcionando um preço mais adequado, aumento, consequentemente, a competitividade da prestadora virtual no mercado brasileiro. Os sistemas antifraude, os quais atualmente são uma exigência regulatória, de fato são eficazes como ferramentas de combate à fraude, seja ele o SIAF, o CEMI ou as ações de combate ao bypass, porém o valor de tais soluções e a existência de uma única entidade de aferição de qualidade, os tornam orçamentariamente significantes, fazendo com que, o uso de tais ferramentas implique, na renúncia de outros investimentos.

Logo, é de suma importância a flexibilização dos custos de adesão nos projetos de integração às entidades que auferem a qualidade dos serviços, sendo fator avaliativo a capacidade financeira e orçamentária da operação envolvida. Neste sentido, o Estado, como mantenedor das políticas públicas e guardião do interesse coletivo, deverá objetivar a criação de normas e políticas que alavanquem o estabelecimento deste modelo de negócio, aplicando o princípio de flexibilização das normas, permitindo assim que as MVNO’s possam ofertas serviços competitivos e com qualidade ao mercado brasileiro. Espera-se que as principais preocupações manifestadas neste trabalho sejam relevadas pelos agentes envolvidos, sendo que, devidamente observadas, podem gerar uma adequação à realidade do modelo de negócio ora objeto, permitindo, por consequência, o crescimento e desenvolvimento das MVNO’s no mercado nacional, gerando novos produtos e serviços que atendam, com qualidade e dentro das regras 33


legais vigentes, os diversos nichos de mercado existentes no mercado brasileiro, tornando, assim, as MVNO’s um modelo de negócio de sucesso e viåvel, ferramentado para bem atender os seus clientes e impedir que a fraude, hoje incutida como fato social, seja minimizada e os índices nacionais sejam positivamente impactados.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] ARAGÃO, Alexandre S. de - Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico – Forense, 2003; [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003; [3] JESZENSKY, Paul Jean E. – Sistemas Telefônicos – Manole, 2004; [4] ANATEL – Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT); [5] ANATEL – Decreto n° 2.534, de 02 de abril de 1998, Plano Geral de Outorgas (PGO); [6] ANATEL – Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010 - Aprova o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRVSMP); [7] ANATEL – Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 – Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC; [8] ANATEL – Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011 – Aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP e altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, nº 509, de 14 de agosto de 2008, nº 564, de 20 de abril de 2011 e nº 567, de 24 de maio de 2011; [9] PLANALTO, Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações; [10] PLANALTO, Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências; [11] PLANALTO, Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências; [12] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995; dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995; [13] Decreto Presidencial nº 2.338, de 07 de outubro de 1997 Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências; 35


[14] Lei das Concessões n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências; [15] LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995; estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências; [16] LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; [17] Resolução nº 549, de 19 de novembro de 2010 - Aprova alteração no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006; [18] MATTAR, F. N. Pesquisa de marketing: edição compacta. São Paulo: Atlas, 1996. [19] Siglas: Glossário disponível em <http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialqos/pagina_1.asp>

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